ESTADO DE SANTA CATARINA POLÍCIA MILITAR DIRETORIA DE INSTRUÇÃO E ENSINO Fpolis, 04 OUT 2013 NBCG Nº 1975/DIE/2013 DECISÕES DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM CINOTECNIA – II/ 2013 Ref.: EDITAL Nº 038/DIE/PMSC/2013 Com referência ao Edital nº 038/DIE/PMSC/2013, considerando recursos impetrados no certame, publico as DECISÕES DE RECURSOS, relativos ao Resultado Final de Seleção de Policiais Militares para o Curso de Especialização em Cinotecnia – II/ 2013, conforme abaixo: 1. DECISÃO DE RECURSO: Sd PM Mat. 929.039-7 Cristian Norton da Silva Alves EMENTA: Fundamentação de decisão de recurso administrativo. Trata-se de Recurso Administrativo interposto por: Sd PM Mat. 929.039-7 Cristian Norton da Silva Alves, em razão do resultado apresentado no Resultado Final de Seleção, do processo Seleção Interna de Pessoal, conforme edital acima referenciado, no qual o requerente alega que das 11 vagas destinadas à PMSC somente 10 vagas foram ocupadas, permanecendo ainda 01 vaga em aberto (3ª RPM). Argumenta que foi aberta uma terceira vaga para a 10RPM, atendendo um Policial Militar candidato com nota de classificação inferior a do solicitante. Requer o candidato, vaga ao Curso, com base na sua colocação na classificação geral. É o relatório. PARECER Com base nos apontamentos e análise do conteúdo publicado, o posicionamento da comissão é desfavorável ao pleito em razão de que o Edital 038/DIE/2013, não prevê item específico para redistribuição das vagas não preenchidas; neste sentido foram adequadas de acordo com a NGE/PMSC, Item 5, letra J, sendo definido pelo Diretor da DIE, com base no princípio administrativo da razoabilidade e necessidade de adequação de vagas. Ainda sob o pleito cabe o esclarecimento de que o preenchimento das vagas NÃO COMTEMPLA a CLASSIFICAÇÃO GERAL, mas sim classificação por OPM, conforme Item 1, 10 e 10.3 do respectivo edital. A decisão de direcionar apenas uma vaga remanescente, à unidade da 1ª/15º BPM é pautada na condição específica da OPM em ser a UNICA, que possuía candidato em condição de 2ª Chamada, sem ocorrência de processo administrativo de transferência de pessoal ( policial continuará trabalhando no canil setorial). Nos demais casos, ou não havia policiais militares em condições de vagas reserva, ou, necessitaria de transferência após o Curso. Está comissão esclarece que os critérios de distribuição ou aumento de vagas para determinadas OPMs e critério discricionário do Cmdo da PMSC. Por fim afirma-se que o solicitante em questão possui sua inscrição efetuada para a Cia Pol Cãe e não para a 3ªRPM; neste sentido considerando tem sido mantida o número de vagas para a Cia Pol Cães em 3 vagas, não há vaga remanescente que possa ser suprida pelo solicitante. Esclarece ainda que finalidade do Curso de Cinotécnia –II-2013, não é suprir vagas à Cia Pol Cães, e sim difundir conhecimentos e técnicas na área da Cinotécnia, conforme expressa o Plano de Ensino nº 093/DIE/2013, aprovado pela DIE e publicado em BCG, o qual define: 1. FINALIDADE: O presente plano objetiva a execução do ensino do Curso de Cinotecnia/2013 a ser desenvolvido na sede da Cia Pol Cães, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, 07 de outubro de 2013 a 29 de novembro de 2013, dotando os instruendos de conhecimentos e técnicas que os possibilitem adestrar e bem empregar os cães policiais visando à eficiência operacional, bem como difundir a doutrina de emprego de Policiamento com Cães de acordo com a Normatização para Funcionamento dos Canis da PMSC (Portaria nº 332/PMSC/14/08/2002). (Continuação da NBCG Nº 1975/DIE/2013 de 04 OUT 2013 - p. 02) Com base no acima exposto esta comissão opina pelo INDEFERIMENTO do recurso. Iloir Adur de Oliveira Júnior. Major PM Mat. 910822-4 - Chefe de Ensino Complementar da DIE. Claudionir de Souza Maj PM 918711-1 - Cmt Cia PM Pol Cães; André Rodrigo Serafin Cap PM 922211-1 - Sub Cia PM Pol Cães; João Carlos da Silveira Sub Ten PM 920538-1 - Técnico Cia PM Pol Cães; DECISÃO 1. Com base no item 11.2 do Edital nº 38/DIE/13, acolho o parecer da comissão de análise de recurso, onde considerando os argumentos apresentados, decido pelo INDEFERIMENTO do pleito. 2. Publique-se. 3. Arquive-se. Florianópolis, 02 de outubro de 2013. BENEVENUTO CHAVES NETO Coronel PM – Diretor da DIE 2. DECISÃO DE RECURSO: Sd PM Mat. 930.972-1 Felipe Ioppi Caldas EMENTA: Fundamentação de decisão de recurso administrativo. Trata-se de Recurso Administrativo interposto por: Sd PM Mat. 930.972-1 Felipe Ioppi Caldas, em razão do resultado apresentado no Resultado Final de Seleção, do processo Seleção Interna de Pessoal, conforme edital acima referenciado, no qual o requerente alega que não foi contemplado com vaga remanescente ao Curso de Cinotécnia, em razão de sua colocação prioritária, ao candidato Sd PM Gustavo Costa Arruda, candidato à vaga pela 1ª/15BPM. Argumenta ainda que a vaga destinada à 1ª/15ºBPM, deve ser direcionada para sua pessoa, pois sua nota na classificação de habilidades é superior a do soldado supracitado. Interpela ainda o requerente, por vaga à Cia Pol Cães, visto que das 3 vagas destinadas aquela OPM, 01 foi ocupada por Policial Militar da própria Cia Pol Cães. Afirma ainda que se encontra classificado em 4 lugar nas vagas destinadas à Cia Pol Cãs. Requer o candidato, vaga ao Curso, com base na sua colocação na classificação geral. É o relatório. PARECER Com base nos apontamentos e análise do conteúdo publicado, o posicionamento da comissão é desfavorável ao pleito em razão de que o Edital 038/DIE/2013, não prevê item específico para redistribuição das vagas não preenchidas; neste sentido foram adequadas de acordo com a NGE/PMSC, Item 5, letra J, sendo definido pelo Diretor da DIE, com base no princípio administrativo da razoabilidade e necessidade de adequação de vagas. Ainda sobre a solicitação de vagas mediante sua Colocação sobre os demais classificados, há de se esclarecer que o preenchimento das vagas NÃO COMTEMPLA a CLASSIFICAÇÃO GERAL, mas sim classificação por OPM, conforme Item 1, 10 e 10.3 do respectivo edital. As inscrições indicavam à qual OPM queria concorrer as vagas. (Continuação da NBCG Nº 1975/DIE/2013 de 04 OUT 2013 - p. 03) Sobre a afirmação do solicitante: “… restou mais uma vaga ainda não preenchida, assim devendo ser remanejada para o candidato mais bem qualificado, no caso o reclamante.” Esclarecemos que a decisão de direcionar apenas uma vaga remanescente, à unidade da 1ª/15º BPM é pautada na condição específica da OPM em ser a UNICA, que possuía candidato em condição de 2ª Chamada, sem ocorrência de processo administrativo de transferência de pessoal (policial continuará trabalhando no canil setorial). Nos demais casos, ou não havia policiais militares em condições de vagas reserva, ou necessitaria de transferência após o Curso. Está comissão esclarece que os critérios de distribuição ou aumento de vagas para determinadas OPMs e critério discricionário do Cmdo da PMSC e não se encontra previsto condição contrária no Edital em quatão. Por fim registra-se que o solicitante em questão, possui sua inscrição efetuada para a Cia Pol Cãe e não para outra OPM. Neste sentido considerando tem sido mantida o número de vagas para a Cia Pol Cães em 3 vagas, não há vaga remanescente que possa ser suprida pelo solicitante. Esclarece ainda que finalidade do Curso de Cinotécnia –II-2013, não é suprir vagas à Cia Pol Cães, e sim difundir conhecimentos e técnicas na área da Cinotécnia, conforme expressa o Plano de Ensino nº 093/DIE/2013, aprovado pela DIE e publicado em BCG, o qual define: 1. FINALIDADE: O presente plano objetiva a execução do ensino do Curso de Cinotecnia/2013 a ser desenvolvido na sede da Cia Pol Cães, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, 07 de outubro de 2013 a 29 de novembro de 2013, dotando os instruendos de conhecimentos e técnicas que os possibilitem adestrar e bem empregar os cães policiais visando à eficiência operacional, bem como difundir a doutrina de emprego de Policiamento com Cães de acordo com a Normatização para Funcionamento dos Canis da PMSC (Portaria nº 332/PMSC/14/08/2002). Com base no acima exposto esta comissão opina pelo INDEFERIMENTO do recurso. Iloir Adur de Oliveira Júnior. Major PM Mat. 910822-4 - Chefe de Ensino Complementar da DIE. Claudionir de Souza Maj PM 918711-1 - Cmt Cia PM Pol Cães; André Rodrigo Serafin Cap PM 922211-1 - Sub Cia PM Pol Cães; João Carlos da Silveira Sub Ten PM 920538-1 - Técnico Cia PM Pol Cães; DECISÃO 1. Com base no item 11.2 do Edital nº 38/DIE/13, acolho o parecer da comissão de análise de recurso, onde considerando os argumentos apresentados, decido pelo INDEFERIMENTO do pleito. (Continuação da NBCG Nº 1975/DIE/2013 de 04 OUT 2013 - p. 04) 2. Publique-se. 3. Arquive-se. Florianópolis, 02 de outubro de 2013. BENEVENUTO CHAVES NETO Coronel PM – Diretor da DIE 3. Publique-se. 4. Arquive-se. BENEVENUTO CHAVES NETO CEL PM DIRETOR DE INSTRUÇÃO E ENSINO