ASSOCIAÇÃO PAULISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA –
DDE. PRESIDENTE DO EGRÉGIO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA
Reclamado: Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo e Juiz de
Direito Diretor do Fórum da Comarca de Lorena
Assunto: Retirada unilateral de gabinete utilizado pelo Ministério Público
no Fórum da Comarca de Lorena
A APMP – Associação Paulista do Ministério Público,
entidade que representa promotores e procuradores de Justiça de São
Paulo, da ativa e aposentados, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º
61.278.818/0001-65, com sede na Rua Riachuelo, 115, 11º andar, Sé, São
Paulo, CEP 01.007-904, ora representada por seu Presidente Felipe Locke
Cavalcanti, com base no artigo 103-B, § 4º, incisos II e III da Constituição
da República, artigo 35, incisos I e IV, da Lei Complementar n. 35/79 (Lei
Orgânica da Magistratura Nacional), e nos artigos 67 a 77 do Regimento
Interno do Eg. Conselho Nacional de Justiça, vem respeitosamente
formular RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR em face do Excelentíssimo
Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo,
Ivan Ricardo Garisio Sartori, com endereço na Praça da Sé s/n. – CEP
01018-010, São Paulo, Capital, tel. PABX (11) 3242-9366, e do MM. Juiz
de Direito Diretor do Fórum da Comarca de Lorena, José Fabiano
Camboim de Lima, com endereço funcional na Av. Dr. Epitácio Santiago
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n. 99, CEP 12600-000, Centro, Lorena, São Paulo, pelas razões de fato e de
direito a seguir expostas.
DOS FATOS
Conforme documentos a esta anexados, em julho de 2012, o
MM. Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca de Lorena, Dr. José
Fabiano Camboim de Lima, encaminhou ofício ao DD. 1º Promotor de
Justiça de Lorena, Dr. Carlos Henrique Fontanelli Pereira, notificando-o de
que deveria desocupar o seu gabinete de trabalho, situado no prédio do
Fórum local, no prazo de 15 dias (ANEXO I).
Imediatamente o DD. 1º Promotor de Justiça de Lorena
comunicou o fato à Administração Superior do Ministério Público
(ANEXO II), que passou a encetar tratativas junto à Presidência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, visando assim encontrar uma solução
para o impasse criado pela inusitada “ordem” de despejo das dependências
utilizadas pelo Ministério Público no Fórum da Comarca de Lorena.
Não obstante, apesar das tratativas em andamento, em 1º de
agosto de 2012, por volta de 17h, o representado MM. Juiz de Direito
Diretor do Fórum da Comarca de Lorena, Dr. José Fabiano Camboim
de Lima, determinou e fez consumar o despejo, manu militari, da sala então
ocupada há anos pelo DD. 1º Promotor de Justiça de Lorena, Dr. Carlos
Henrique Fontanelli Pereira.
Por ordem e orientação do representado, foram retirados por
servidores do Poder Judiciário todos os móveis e outros objetos daquela
sala da Promotoria e “amontoados em outro cômodo” mesmo no
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corredor, nas dependências do mesmo prédio (ANEXO III).
A ilegalidade do ato foi noticiada pela Procuradoria-Geral de
Justiça ao Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Dr. Ivan Ricardo
Garisio Sartori, no mesmo dia 1º de agosto, com pedido expresso para
adoção de medidas visando a impedir a execução do ato ilegal (ANEXO
V).
Além disso, o prédio que abriga o fórum de Lorena foi
construído pela Secretaria de Justiça do Estado de São Paulo e pertence à
Fazenda Pública, sendo entregue para uso do Poder Judiciário, porém com
afetação expressa da sala objeto da questão ao Ministério Público, como
se depreende dos itens 3.1.5 e 3.2.5 das normas técnicas do Decreto 5788,
de 05 de março de 1975, do Governo do Estado de São Paulo (documento
anexo).
Portanto, a sala não pertencia ao Judiciário e tinha destinação
específica ao Ministério Público.
Apesar da tempestiva comunicação e solicitação de pronta
intervenção, o representado Presidente do Tribunal de Justiça de São
Paulo, Dr. Ivan Ricardo Garisio Sartori deixou de adotar qualquer medida
para impedir a prática de atos violadores da autonomia administrativa do
Ministério Público.
Tamanha a gravidade e repercussão dos fatos, que Ato
Administrativo conjunto da Procuradoria-Geral de Justiça e CorregedoriaGeral do Ministério Público determinou a pronta suspensão dos serviços
do Ministério Público no município de Lorena, pois reconhecida e
evidenciada a inviabilidade material de cumprimento das funções
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institucionais na referida comarca (ANEXO IV).
DA ILEGALIDADE DAS CONDUTAS
Manifesta a ilegalidade e abusividade dos atos praticados pelo
Poder Judiciário, acima noticiados e assim resumidos:
a) O Juiz de Direito Diretor do Fórum de Lorena, Dr. José
Fabiano Camboim de Lima, expediu ilegal “notificação”
para desocupação da sala utilizada pelo Ministério Público
no prédio do Fórum da cidade de Lorena, com fixação de
prazo sob pena de “despejo”;
b) De forma unilateral, manu militari, o Juiz de Direito Diretor
do Fórum de Lorena, Dr. José Fabiano Camboim de
Lima, desalojou o DD. Promotor de Justiça de seu gabinete
de trabalho, bem como, através de servidores sob suas
ordens e supervisão, retirou de sua sala seus objetos
pessoais, mobiliário, material de serviço e equipamentos de
informática pertencentes ao patrimônio do Ministério
Púlico, amontoando-os em uma outra sala e no corredor;
c) Esses atos ilegais foram concomitantemente às tratativas
que estavam em pleno andamento entre as Administrações
Superiores do Ministério Público e do Poder Judiciário
paulista;
d) Comunicado quanto à ilegalidade em andamento, com
solicitação expressa para adoção de medidas, o presidente
do Tribunal de Justiça de São Paulo, Dr. Ivan Ricardo
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Garisio Sartori, deixou de adotar qualquer providência para
impedir o inusitado ato emanado do MM. Juiz de Direito
Diretor do Fórum de Lorena.;
e) A conduta dos representados inviabilizou,
por ausência de condições materiais, o exercício da atividade
do Ministério Público no município de Lorena, o que
inclusive levou a Procuradoria-Geral de Justiça e a
Corregedoria-Geral do Ministério Público a deliberar pela
pronta suspensão dos serviços do Ministério Público
naquela cidade, até o restabelecimento de condições
normais de prestação da atividade.
Diante dos atos acima descritos, praticados pelo MM. Juiz de
Direito Diretor do Fórum de Lorena, Dr. José Fabiano Camboim de
Lima, e diante da omissão do presidente do Tribunal de Justiça de São
Paulo, tempestiva e inequivocamente comunicado da ilegalidade que seria
praticada, formula-se esta Reclamação Disciplinar com base no artigo 103B, § 4º, incisos II e III da Constituição da República e nos artigos 67 a 77
do Regimento Interno desse E. Conselho Nacional de Justiça, pois evidente
a violação ao preceituado no artigo 35, incisos I e IV, da Lei Complementar
n. 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), incidindo claramente,
portanto, em gravíssimas infrações disciplinares, a ensejar a imposição das
sanções cabíveis.
De fato, resta evidente que os representados violaram cláusula
constitucional pétrea que assenta a essencialidade do Ministério Público
(CF, art. 127).
Isto porque desrespeitaram a autonomia administrativa do
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Ministério Publico, assegurada pela CF e pela legislação orgânica, pois cabe
à própria instituição decidir questões relativas ao seu pessoal, seu
patrimônio, seus serviços e suas atividades (CF, art. 127, § 2º; Lei n.
8.625/93, art. 1º, parágrafo único; Lei Complementar estadual n. 734/93,
art. 1º, § 1º).
Igualmente desrespeitaram a independência funcional do
membro do Ministério Público, assegurada pela Constituição Federal e
pelas Leis Orgânicas do Ministério Publico (CF, art. 127, § 1º; Lei n.
8.625/93, art. 1º, parágrafo único; Lei Complementar estadual n. 734/93,
art. 1º, § 1º).
A continuidade do serviço público foi gravemente afetada pela
conduta dos representados, ofendendo-se o caráter ininterrupto da
prestação jurisdicional, prevista na CF (art. 93, XII), pois esta não pode ser
prestada sem que o Ministério Público tenha adequadas condições materiais
para cumprir sua função constitucional, que é permanente, indispensável,
bem como essencial ao funcionamento da Justiça.
Preceitos da Constituição do Estado de São Paulo também
foram violados pelos representados. Pois não desconheciam que a
Constituição Estadual assegura ao Ministério Público a administração de
seus próprios prédio, bem como dos espaços em prédios públicos que
são destinados aos seus serviços (Constituição paulista, artigos 65 e
92, §§ 1º e 2º).
Por fim, os representados também violaram disposição legal
que estabelece, de modo taxativo, a competência administrativa exclusiva
do Procurador-Geral de Justiça para decidir sobre a utilização de próprios
do Estado destinados ao Ministério Público, bem como autorizar a
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alteração da destinação de salas, gabinetes e locais de trabalho da instituição
em qualquer edifício. Neste sentido a Lei complementar Estadual n.
734/93:
Artigo 2º — Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e
administrativa, cabendo-lhe, especialmente:
(...)
§ 2º — Na construção dos edifícios dos fóruns, serão reservadas
instalações adequadas para o Ministério Público em prédio ou ala própria,
independentes e sob sua administração.
§ 3º — As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia
funcional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais,
têm auto-executoriedade e eficácia plena, ressalvada a competência
constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.
(...)
Artigo 19 — Compete ao Procurador-Geral de Justiça praticar, em nome
do Ministério Público, todos os atos próprios de gestão, editando os atos
decorrentes de sua autonomia funcional, administrativa e financeira, e
especialmente:
(...)
IX — quanto à administração de material e patrimônio:
d) decidir sobre a utilização de próprios do Estado destinados ao
Ministério Público, bem como autorizar, fundamentadamente, a alteração
de destinação das salas, gabinetes e locais de trabalho do Ministério
Público em qualquer edifício, ouvido o representante do Ministério Público
interessado;
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Também neste sentido a Constituição do Estado de São Paulo:
Artigo 65 - Aos órgãos do Poder Judiciário do Estado competem a
administração e uso dos imóveis e instalações forenses, podendo ser
autorizada parte desse uso a órgãos diversos, no interesse do serviço
judiciário, como dispuser o Tribunal de Justiça, asseguradas salas
privativas, condignas e permanentes aos advogados e membros do
Ministério Público e da Defensoria Pública, sob a administração das
respectivas entidades.
(...)
Artigo 92 - Ao Ministério Público é assegurada autonomia
administrativa e funcional, cabendo-lhe, na forma de sua lei complementar:
(...)
§ 1º - O Ministério Público instalará as Promotorias de Justiça e serviços
auxiliares em prédios sob sua administração.
Bem se vê, portanto, que não cabe ao Poder Judiciário definir,
menos ainda de forma unilateral, se determinada instalação é adequada ou
não para o funcionamento das unidades do Ministério Público.
Não lhe cabe, igualmente, desalojar órgão de execução do
Ministério Público das salas ou gabinetes por este utilizados no recinto dos
fóruns, pois como visto estão sob a exclusiva gestão administrativa da
Procuradoria-Geral de Justiça.
Ao proceder desse modo, violaram ambos os representados, de
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forma direta, a ordem constitucional e legal vigentes, cometendo, como
dito, gravíssimas infrações que devem ensejar a imposição de sanções
disciplinares.
Importante registrar que a iniciativa do MM. Juiz de Direito
representado, implicitamente aprovada pela E. Presidência do Tribunal de
Justiça, também não encontra justificativa na Resolução n. 114, de
20/04/2010, desse CNJ, como mencionado no ofício inicial encaminhado
ao DD. 1º Promotor de Justiça de Lorena. É que referida resolução, ao
estabelecer diretrizes para a realização de projetos relacionados à
construção de novos prédios para o Poder Judiciário, em momento algum
autorizou qualquer autoridade ou agente a não observar a autonomia
institucional e administrativa do Ministério Público.
Por todo o exposto, registrando-se uma vez mais a gravidade
da situação criada pela manifesta ilegalidade dos atos e condutas dos
representados, com prejuízos imediatos e diretos na atividade fim do
Ministério Público, com a ilegal interferência na gestão administrativa e
autonomia da Instituição, bem como prejuízos à população de Lorena,
requer-se:
1) Seja autuada e processada esta Representação Disciplinar,
com os documentos que a acompanham em anexo,
instaurando-se o pertinente Processo Administrativo
Disciplinar, nos termos do artigo 67 e seguintes do
Regimento Interno desse Egrégio Conselho Nacional de
Justiça e Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
2) Sejam notificados os representados
Presidente do
Tribunal de Justiça de São Paulo, Ivan Ricardo Garisio
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Sartori, com endereço na Praça da Sé s/n. – CEP 01018010, São Paulo, Capital, tel. PABX (11) 3242-9366, e o
MM. Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca de
Lorena, José Fabiano Camboim de Lima, com endereço
funcional na Av. Dr. Epitácio Santiago n. 99, CEP 12600000, Centro, Lorena, São Paulo, para apresentar resposta;
3) A procedência desta representação, aplicando-se aos
representados as sanções disciplinares cabíveis.
Nestes termos, pede deferimento.
Nos termos do que dispõe o art. 365, inciso IV, do Código de
Processo Civil, declara-se a autenticidade das cópias dos documentos que
instruem esta manifestação.
São Paulo, 03 de outubro de 2013.
Felipe Locke Cavalcanti
Presidente da Associação Paulista do Ministério Público
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excelentíssimo senhor ministro joaquim barbosa – dde