ASSOCIAÇÃO PAULISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA – DDE. PRESIDENTE DO EGRÉGIO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Reclamado: Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo e Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca de Lorena Assunto: Retirada unilateral de gabinete utilizado pelo Ministério Público no Fórum da Comarca de Lorena A APMP – Associação Paulista do Ministério Público, entidade que representa promotores e procuradores de Justiça de São Paulo, da ativa e aposentados, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 61.278.818/0001-65, com sede na Rua Riachuelo, 115, 11º andar, Sé, São Paulo, CEP 01.007-904, ora representada por seu Presidente Felipe Locke Cavalcanti, com base no artigo 103-B, § 4º, incisos II e III da Constituição da República, artigo 35, incisos I e IV, da Lei Complementar n. 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), e nos artigos 67 a 77 do Regimento Interno do Eg. Conselho Nacional de Justiça, vem respeitosamente formular RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR em face do Excelentíssimo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Ivan Ricardo Garisio Sartori, com endereço na Praça da Sé s/n. – CEP 01018-010, São Paulo, Capital, tel. PABX (11) 3242-9366, e do MM. Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca de Lorena, José Fabiano Camboim de Lima, com endereço funcional na Av. Dr. Epitácio Santiago ASSOCIAÇÃO PAULISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO n. 99, CEP 12600-000, Centro, Lorena, São Paulo, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. DOS FATOS Conforme documentos a esta anexados, em julho de 2012, o MM. Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca de Lorena, Dr. José Fabiano Camboim de Lima, encaminhou ofício ao DD. 1º Promotor de Justiça de Lorena, Dr. Carlos Henrique Fontanelli Pereira, notificando-o de que deveria desocupar o seu gabinete de trabalho, situado no prédio do Fórum local, no prazo de 15 dias (ANEXO I). Imediatamente o DD. 1º Promotor de Justiça de Lorena comunicou o fato à Administração Superior do Ministério Público (ANEXO II), que passou a encetar tratativas junto à Presidência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, visando assim encontrar uma solução para o impasse criado pela inusitada “ordem” de despejo das dependências utilizadas pelo Ministério Público no Fórum da Comarca de Lorena. Não obstante, apesar das tratativas em andamento, em 1º de agosto de 2012, por volta de 17h, o representado MM. Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca de Lorena, Dr. José Fabiano Camboim de Lima, determinou e fez consumar o despejo, manu militari, da sala então ocupada há anos pelo DD. 1º Promotor de Justiça de Lorena, Dr. Carlos Henrique Fontanelli Pereira. Por ordem e orientação do representado, foram retirados por servidores do Poder Judiciário todos os móveis e outros objetos daquela sala da Promotoria e “amontoados em outro cômodo” mesmo no ASSOCIAÇÃO PAULISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO corredor, nas dependências do mesmo prédio (ANEXO III). A ilegalidade do ato foi noticiada pela Procuradoria-Geral de Justiça ao Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Dr. Ivan Ricardo Garisio Sartori, no mesmo dia 1º de agosto, com pedido expresso para adoção de medidas visando a impedir a execução do ato ilegal (ANEXO V). Além disso, o prédio que abriga o fórum de Lorena foi construído pela Secretaria de Justiça do Estado de São Paulo e pertence à Fazenda Pública, sendo entregue para uso do Poder Judiciário, porém com afetação expressa da sala objeto da questão ao Ministério Público, como se depreende dos itens 3.1.5 e 3.2.5 das normas técnicas do Decreto 5788, de 05 de março de 1975, do Governo do Estado de São Paulo (documento anexo). Portanto, a sala não pertencia ao Judiciário e tinha destinação específica ao Ministério Público. Apesar da tempestiva comunicação e solicitação de pronta intervenção, o representado Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Dr. Ivan Ricardo Garisio Sartori deixou de adotar qualquer medida para impedir a prática de atos violadores da autonomia administrativa do Ministério Público. Tamanha a gravidade e repercussão dos fatos, que Ato Administrativo conjunto da Procuradoria-Geral de Justiça e CorregedoriaGeral do Ministério Público determinou a pronta suspensão dos serviços do Ministério Público no município de Lorena, pois reconhecida e evidenciada a inviabilidade material de cumprimento das funções ASSOCIAÇÃO PAULISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO institucionais na referida comarca (ANEXO IV). DA ILEGALIDADE DAS CONDUTAS Manifesta a ilegalidade e abusividade dos atos praticados pelo Poder Judiciário, acima noticiados e assim resumidos: a) O Juiz de Direito Diretor do Fórum de Lorena, Dr. José Fabiano Camboim de Lima, expediu ilegal “notificação” para desocupação da sala utilizada pelo Ministério Público no prédio do Fórum da cidade de Lorena, com fixação de prazo sob pena de “despejo”; b) De forma unilateral, manu militari, o Juiz de Direito Diretor do Fórum de Lorena, Dr. José Fabiano Camboim de Lima, desalojou o DD. Promotor de Justiça de seu gabinete de trabalho, bem como, através de servidores sob suas ordens e supervisão, retirou de sua sala seus objetos pessoais, mobiliário, material de serviço e equipamentos de informática pertencentes ao patrimônio do Ministério Púlico, amontoando-os em uma outra sala e no corredor; c) Esses atos ilegais foram concomitantemente às tratativas que estavam em pleno andamento entre as Administrações Superiores do Ministério Público e do Poder Judiciário paulista; d) Comunicado quanto à ilegalidade em andamento, com solicitação expressa para adoção de medidas, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Dr. Ivan Ricardo ASSOCIAÇÃO PAULISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO Garisio Sartori, deixou de adotar qualquer providência para impedir o inusitado ato emanado do MM. Juiz de Direito Diretor do Fórum de Lorena.; e) A conduta dos representados inviabilizou, por ausência de condições materiais, o exercício da atividade do Ministério Público no município de Lorena, o que inclusive levou a Procuradoria-Geral de Justiça e a Corregedoria-Geral do Ministério Público a deliberar pela pronta suspensão dos serviços do Ministério Público naquela cidade, até o restabelecimento de condições normais de prestação da atividade. Diante dos atos acima descritos, praticados pelo MM. Juiz de Direito Diretor do Fórum de Lorena, Dr. José Fabiano Camboim de Lima, e diante da omissão do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, tempestiva e inequivocamente comunicado da ilegalidade que seria praticada, formula-se esta Reclamação Disciplinar com base no artigo 103B, § 4º, incisos II e III da Constituição da República e nos artigos 67 a 77 do Regimento Interno desse E. Conselho Nacional de Justiça, pois evidente a violação ao preceituado no artigo 35, incisos I e IV, da Lei Complementar n. 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), incidindo claramente, portanto, em gravíssimas infrações disciplinares, a ensejar a imposição das sanções cabíveis. De fato, resta evidente que os representados violaram cláusula constitucional pétrea que assenta a essencialidade do Ministério Público (CF, art. 127). Isto porque desrespeitaram a autonomia administrativa do ASSOCIAÇÃO PAULISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO Ministério Publico, assegurada pela CF e pela legislação orgânica, pois cabe à própria instituição decidir questões relativas ao seu pessoal, seu patrimônio, seus serviços e suas atividades (CF, art. 127, § 2º; Lei n. 8.625/93, art. 1º, parágrafo único; Lei Complementar estadual n. 734/93, art. 1º, § 1º). Igualmente desrespeitaram a independência funcional do membro do Ministério Público, assegurada pela Constituição Federal e pelas Leis Orgânicas do Ministério Publico (CF, art. 127, § 1º; Lei n. 8.625/93, art. 1º, parágrafo único; Lei Complementar estadual n. 734/93, art. 1º, § 1º). A continuidade do serviço público foi gravemente afetada pela conduta dos representados, ofendendo-se o caráter ininterrupto da prestação jurisdicional, prevista na CF (art. 93, XII), pois esta não pode ser prestada sem que o Ministério Público tenha adequadas condições materiais para cumprir sua função constitucional, que é permanente, indispensável, bem como essencial ao funcionamento da Justiça. Preceitos da Constituição do Estado de São Paulo também foram violados pelos representados. Pois não desconheciam que a Constituição Estadual assegura ao Ministério Público a administração de seus próprios prédio, bem como dos espaços em prédios públicos que são destinados aos seus serviços (Constituição paulista, artigos 65 e 92, §§ 1º e 2º). Por fim, os representados também violaram disposição legal que estabelece, de modo taxativo, a competência administrativa exclusiva do Procurador-Geral de Justiça para decidir sobre a utilização de próprios do Estado destinados ao Ministério Público, bem como autorizar a ASSOCIAÇÃO PAULISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO alteração da destinação de salas, gabinetes e locais de trabalho da instituição em qualquer edifício. Neste sentido a Lei complementar Estadual n. 734/93: Artigo 2º — Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe, especialmente: (...) § 2º — Na construção dos edifícios dos fóruns, serão reservadas instalações adequadas para o Ministério Público em prédio ou ala própria, independentes e sob sua administração. § 3º — As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm auto-executoriedade e eficácia plena, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas. (...) Artigo 19 — Compete ao Procurador-Geral de Justiça praticar, em nome do Ministério Público, todos os atos próprios de gestão, editando os atos decorrentes de sua autonomia funcional, administrativa e financeira, e especialmente: (...) IX — quanto à administração de material e patrimônio: d) decidir sobre a utilização de próprios do Estado destinados ao Ministério Público, bem como autorizar, fundamentadamente, a alteração de destinação das salas, gabinetes e locais de trabalho do Ministério Público em qualquer edifício, ouvido o representante do Ministério Público interessado; ASSOCIAÇÃO PAULISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO Também neste sentido a Constituição do Estado de São Paulo: Artigo 65 - Aos órgãos do Poder Judiciário do Estado competem a administração e uso dos imóveis e instalações forenses, podendo ser autorizada parte desse uso a órgãos diversos, no interesse do serviço judiciário, como dispuser o Tribunal de Justiça, asseguradas salas privativas, condignas e permanentes aos advogados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, sob a administração das respectivas entidades. (...) Artigo 92 - Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa e funcional, cabendo-lhe, na forma de sua lei complementar: (...) § 1º - O Ministério Público instalará as Promotorias de Justiça e serviços auxiliares em prédios sob sua administração. Bem se vê, portanto, que não cabe ao Poder Judiciário definir, menos ainda de forma unilateral, se determinada instalação é adequada ou não para o funcionamento das unidades do Ministério Público. Não lhe cabe, igualmente, desalojar órgão de execução do Ministério Público das salas ou gabinetes por este utilizados no recinto dos fóruns, pois como visto estão sob a exclusiva gestão administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça. Ao proceder desse modo, violaram ambos os representados, de ASSOCIAÇÃO PAULISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO forma direta, a ordem constitucional e legal vigentes, cometendo, como dito, gravíssimas infrações que devem ensejar a imposição de sanções disciplinares. Importante registrar que a iniciativa do MM. Juiz de Direito representado, implicitamente aprovada pela E. Presidência do Tribunal de Justiça, também não encontra justificativa na Resolução n. 114, de 20/04/2010, desse CNJ, como mencionado no ofício inicial encaminhado ao DD. 1º Promotor de Justiça de Lorena. É que referida resolução, ao estabelecer diretrizes para a realização de projetos relacionados à construção de novos prédios para o Poder Judiciário, em momento algum autorizou qualquer autoridade ou agente a não observar a autonomia institucional e administrativa do Ministério Público. Por todo o exposto, registrando-se uma vez mais a gravidade da situação criada pela manifesta ilegalidade dos atos e condutas dos representados, com prejuízos imediatos e diretos na atividade fim do Ministério Público, com a ilegal interferência na gestão administrativa e autonomia da Instituição, bem como prejuízos à população de Lorena, requer-se: 1) Seja autuada e processada esta Representação Disciplinar, com os documentos que a acompanham em anexo, instaurando-se o pertinente Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do artigo 67 e seguintes do Regimento Interno desse Egrégio Conselho Nacional de Justiça e Lei Orgânica da Magistratura Nacional; 2) Sejam notificados os representados Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Ivan Ricardo Garisio ASSOCIAÇÃO PAULISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO Sartori, com endereço na Praça da Sé s/n. – CEP 01018010, São Paulo, Capital, tel. PABX (11) 3242-9366, e o MM. Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca de Lorena, José Fabiano Camboim de Lima, com endereço funcional na Av. Dr. Epitácio Santiago n. 99, CEP 12600000, Centro, Lorena, São Paulo, para apresentar resposta; 3) A procedência desta representação, aplicando-se aos representados as sanções disciplinares cabíveis. Nestes termos, pede deferimento. Nos termos do que dispõe o art. 365, inciso IV, do Código de Processo Civil, declara-se a autenticidade das cópias dos documentos que instruem esta manifestação. São Paulo, 03 de outubro de 2013. Felipe Locke Cavalcanti Presidente da Associação Paulista do Ministério Público