EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR GERAL DO ESTADO
DE SÃO PAULO, DR.
ELIVAL DA SILVA RAMOS, MD
PRESIDENTE DO CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO.
A ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE SÃO
PAULO, entidade civil sem fins lucrativos, representativa dos
Procuradores do Estado paulistas, com sede à Rua Líbero Badaró, 377, 9º
andar, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento
no artigo 2º, alíneas “a”, “e” e “h” de seus estatutos, combinado com o
artigo 23, da Lei 10.177/98, exercer DIREITO DE PETIÇÃO contra
inconstitucionalidade praticada pelo Sr. Secretário Estadual da Saúde,
inconstitucionalidade esta decorrente da edição da Resolução SS-74, de
04.07.2012, que ao criar NÚCLEO DE ASSUNTOS JURÍDICOS- NAJ no
âmbito daquela Secretaria de Estado, usurpa funções constitucionalmente
atribuídas com exclusividade à Procuradoria Geral do Estado pelos
legisladores constituintes, conforme se expõe a seguir.
1. Dispõe a Constituição da República, em seu artigo 132, que “ Os
Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em
carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de
provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do
Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e
a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.”
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
2. A Constituição do Estado de São Paulo, por sua vez, sobre a
Procuradoria Geral do Estado, estabelece, no artigo 99, que “São
funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas
autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades
públicas estaduais; II - exercer as atividades de consultoria e
assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades
autárquicas a que se refere o inciso anterior; “ (Redação dada pela
EC nº101, de 2004)
3. Os mandamentos constitucionais acima transcritos, de clareza
inconteste, realizam uma dupla missão:
(i)
de um lado, concebem órgão de Estado para atendimento de
todas as demandas jurídicas da Administração, especialmente
destacado tanto para a defesa judicial e extrajudicial do
interesse e patrimônio públicos, quanto para o assessoramento
e consultoria do administrador. Trata-se, portanto, de órgão
posto pelo Estado à disposição da Administração e do
administrador para seu assessoramento e orientação jurídicos,
assim como para a defesa do interesse e patrimônio públicos.
Necessariamente integrado por profissionais selecionados em
concurso público de provas e títulos, trata-se de órgão
constitucionalmente qualificado como função essencial à
justiça;
(ii)
de outro lado, a criação de tal órgão de Estado pelo
constituinte impõe ao Administrador o dever de utilização
exclusiva dos serviços desse órgão para seu assessoramento e
consultoria, bem como para a defesa judicial e extrajudicial do
Estado, não sendo possível no serviço público que o
Administrador crie ou contrate seu próprio corpo jurídico,
devendo obrigatoriamente valer-se do corpo jurídico que o
Estado lhe oferece quer para seu assessoramento, quer para o
ajuizamento ou defesa de demanda judicial.
4. Em verdade, com a criação constitucional de órgãos permanentes de
advocacia pública como a Advocacia Geral da União e as
Procuradorias Estaduais, o legislador deliberadamente estabeleceu
estrutura jurídica profissional de Estado para orientar tecnicamente o
Administrador a exercer a Administração estatal dentro dos
parâmetros da lei. Atribuindo aos advogados públicos a função
constitucional de representação judicial e consultoria do Estado, o
legislador constituinte conferiu a esses profissionais a missão de
primeiros guardiões do interesse e patrimônio estatais, de modo que,
se de um lado representam estrutura à disposição da Administração e
dos administradores, são, simultânea e imperiosamente, servidores a
serviço dos interesses do Estado- e não dos administradores de
ocasião- cumprindo-lhes, por conseguinte, zelar e fazer observar a
estrita obediência à Constituição e às leis vigentes no país.
5. Essa exegese do texto constitucional vem chancelada não só
pela doutrina pátria, como pela reiterada jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, tratando-se de tema que imaginávamos superado,
mormente no Estado de São Paulo.
6. Não obstante, e para nossa surpresa, tomamos conhecimento
da edição, pelo Secretário de Saúde do Estado de São Paulo, da
resolução SS 74, publicada no DOE de 05 de julho de 2012, que não
só constitui corpo jurídico distinto da Procuradoria Geral do Estado
para atuar na pasta e mais especificamente em seu Gabinete, como
lhe confere atribuições típicas, próprias e exclusivas da Procuradoria
Geral do Estado, em escandalosa USURPAÇÃO de atribuições
constitucionalmente conferidas à instituição de advocacia pública
estadual.
7. A simples leitura dos termos da Resolução SS 74, em
comento, não deixa dúvida quanto à ilegalidade de sua edição,
ademais de seu caráter profundamente desrespeitoso, senão
explicitamente ofensivo, para com o trabalho de defesa e orientação
do Estado prestado pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo à
Secretaria Estadual da Saúde tanto no aspecto contencioso, quanto na
área consultiva .
8. Senão vejamos. Trata-se, a Resolução SS 74/2012, de ato
administrativo normativo que, expressamente, “institui, no Gabinete
do Secretário da Saúde, um Núcleo de Assuntos Jurídicos” (grifese) que, conforme deduzido na exposição de motivos respectiva,
decorre:
(i)
das “inúmeras discussões sobre acesso a medicamentos e tratamentos
de saúde pela via judicial (...);
(ii)
do fato do Estado, em razão da “crescente demanda judicial ter passado
a atender um número cada vez maior de ordens judiciais”, que
“representam gastos públicos e ocasionam impactos significativos na
gestão pública de saúde (...), em especial para o Estado de São Paulo”,
cuja “determinação oriunda do Poder Judiciário (...) contrasta com a
política estabelecida em matéria de assistência à saúde”;
(iii)
e da “necessidade de desenvolver uma estrutura técnico jurídica
específica (....) como forma de apoiar o Gabinete do Secretário em
questões jurídico-administrativas que demandem resposta rápida às
solicitações e questionamentos oriundos de órgãos internos e externos
como Ministério Público e Defensoria Pública”.
9. Com essas surpreendentes considerações o ilustre Secretário da
Saúde desmerece e põe em xeque não apenas todo o magnífico
trabalho jurídico que a Procuradoria Geral do Estado desenvolveu e
vem desenvolvendo na área contenciosa de defesa do Estado,
notadamente na questão de demandas pelo recebimento de
medicamentos e tratamentos de saúde- trabalho, por sinal, pioneiro,
altamente especializado e que foi decisivo para a organização da
própria secretaria da saúde na questão da dispensação de
medicamento de alto custo- como absurdamente dispensa ou afasta
expressamente a atuação da Consultoria Jurídica da pasta para o
trabalho de assessoramento e interlocução tanto com os órgãos
internos como inclusive externos ao Poder Executivo.
10. Mas não é só. Com esse foco, desenvolve-se a resolução para dispor
que o “Núcleo de Assuntos Jurídicos- NAJ tem atuação
multidisciplinar, objetivando assistir o Gabinete do Secretário da
Saúde na busca de informações técnico-jurídicas necessárias para
subsidiar a defesa jurídica, seja judicial e/ou extrajudicial, da
Secretaria da Saúde e do Estado de São Paulo (....)”. (art. 1º)
11. Confere, ainda, sobredita resolução, em seu artigo 5º, diversas
atribuições ao NAJ, entre as quais a “promoção da defesa da
Secretaria da Saúde nas instâncias administrativas, extrajudiciais e
pré-processuais”, “orientação e assistência técnica nas questões
submetidas à sua apreciação”, “elaboração de pesquisas e estudos
técnico-jurídicos em matérias de interesse do Secretário”, além da
“busca de elementos técnicos para subsidiar a ampla defesa jurídica
da Pasta, perante os órgãos jurisdicionais”.
12. Vinculado diretamente ao Gabinete do Secretário da Saúde,
disciplina, por fim, a resolução SS 74, que o NAJ subordina-se ao
Chefe de Gabinete, sendo constituído por profissionais com
formação jurídica, para atuação nas diferentes áreas do Direito. (arts.
3º, 4º e 6º)
13. É verdade que o diploma em comento, na exposição de motivos,
afirma que fará tudo isso sem prejuízo das atribuições da PGE.
Ocorre que, todas as atividades acima mencionadas constituem
atribuições que, por imperativo constitucional, são exclusivas da
PGE.
14.Sr. Procurador Geral, a Resolução SS 74/2012 é diploma
administrativo que ofende de modo inequívoco disposições
constitucionais expressas referentes às competências próprias da
advocacia de Estado (CF/88, art. 132 e CE/89, art.99), ofende ainda
disposições constitucionais expressas quanto à forma de
preenchimento de cargos públicos (art. 37, I), além de ofender
dispositivos da lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado de São
Paulo (art. 2º).
15.Trata-se, nesse passo, de ato normativo eivado pelo vício da nulidade
e que exige por parte de Vossa Excelência, que tem o dever legal de
fazer observar a lei no âmbito da Administração, imediata atuação no
sentido de orientar e determinar a cessação de tamanha afronta a
dispositivos constitucionais e legais expressos, utilizando-se para
isso de todos os meios à sua disposição.
16.A Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo, portanto,
diante de tamanha e indisfarçada ofensa perpetrada contra a
instituição da Procuradoria Geral do Estado e as atribuições e
prerrogativas constitucionais de seus associados, ademais de prestar
suas mais respeitosas homenagens a todos os Procuradores que
atuam na defesa e orientação jurídica do Estado nas diferentes
matérias afetas à área da saúde, REQUER a pronta atuação do
Procurador Geral do Estado para fazer o Sr. Secretário da Saúde
respeitar as Constituições federal e estadual, revogando ou
declarando a nulidade da Resolução SS74/2012, a fim de que venha
doravante a valer-se apenas e tão somente da Procuradoria Geral do
Estado para a defesa, consultoria e assessoramento jurídico da pasta,
em razão da impossibilidade jurídica de criação de qualquer
organismo distinto da PGE para tanto.
São Paulo, agosto/2012.
Márcia Maria Barreta Fernandes Semer
Procuradora do Estado de São Paulo
Presidente da Apesp
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Representação Resolução