Publicação: 23/06/95
RESOLUÇÃO Nº 280/1995
(Revogada pela Resolução nº 664/2011)
Estabelece, no âmbito do Tribunal de Justiça e da Justiça
Comum de 1ª Instância, as normas do Cerimonial que
serão observadas em suas solenidades oficiais,
harmonizadas, no que couber, com o Decreto Federal nº
70.274, de 9 de março de 1972, e com a Resolução nº
63/84, de 6 de junho de 1984, que contém o Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
A CORTE SUPERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - O Cerimonial do Tribunal de Justiça obedecerá às normas
regimentais específicas e as disposições desta Resolução.
Art. 2º - Cabe à Assessoria de Comunicação Social a supervisão e
coordenação das providências relacionadas com a observância do Cerimonial.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 3º - Haverá sessão solene no âmbito do Tribunal de Justiça e da Justiça
Comum de 1ª Instância para:
a) dar posse ao Presidente, ao 1º Vice-Presidente, ao 2º Vice-Presidente do
Tribunal de Justiça e ao Corregedor-Geral de Justiça;
b) dar posse a novos Desembargadores, salvo se o interessado requerer
que o ato seja realizado no Gabinete da Presidência, nos termos do Regimento Interno;
c) dar posse coletiva a Juízes de Direito Substitutos;
d) comemorações cívicas;
e) visita oficial de alta autoridade;
f) entrega do Colar do Mérito Judiciário;
g) homenagem aos Desembargadores aposentados nos doze últimos
meses;
h) instalação de comarcas e varas;
i) inauguração de novas instalações dos Fóruns.
§ 1º - As sessões de instalação de Comarcas e Varas dependerão de
Portaria assinada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, determinando data e horário
para sua realização.
§ 2º - Nas sessões solenes, salvo as referidas nas alíneas b, c, g, h e i deste
artigo, será obrigatório o uso do Colar do Mérito Judiciário.
Art. 4º - O Presidente do Tribunal de Justiça presidirá as sessões solenes
referidas no artigo 3º, no âmbito do Poder Judiciário.
§ 1º - Na ausência do Presidente do Tribunal, a sessão será presidida, pela
ordem, pelo 1º Vice-Presidente, pelo 2º Vice-Presidente, pelo Corregedor-Geral de Justiça
ou por Desembargador mais antigo.
§ 2º - Nas comarcas, as sessões solenes serão abertas pelo Juiz de Direito
Diretor do Foro e, não estando ele presente, pelo Juiz de Direito mais antigo, passandose, em seguida, a Presidência da sessão ao Presidente do Tribunal, observando-se, na
sua ausência, o disposto no parágrafo anterior.
Art. 5º - O Presidente do Tribunal de Justiça está protocolarmente obrigado a
nomear, no vocativo do discurso que proferir ou na abertura das sessões que presidir, as
autoridades presentes.
Parágrafo único - Os demais oradores não nomearão as autoridades.
Art. 6º - As autoridades presentes poderão fazer uso da palavra, quando
concedida, e a ordem dos discursos seguirá a ordem inversa de precedência prevista no
artigo 10, cabendo sempre ao Presidente do Tribunal encerrar a solenidade.
Art. 7º - Para essas sessões solenes serão expedidos convites, em nome do
Presidente do Tribunal de Justiça e a critério deste, às seguintes autoridades:
a) Governador do Estado;
b) Presidente da Assembléia Legislativa;
c) Prefeito Municipal da cidade onde se realiza a solenidade;
d) Procurador-Geral de Justiça;
e) Presidente do Tribunal de Alçada;
f) Presidente de Tribunais Superiores;
g) Presidente de Tribunais de Justiça dos Estados;
h) Presidente do Tribunal Regional Eleitoral;
i) Presidente do Tribunal Regional do Trabalho;
j) Presidente da Câmara Municipal;
k) Presidente da OAB - Seção de Minas Gerais;
l) Presidente do Tribunal de Contas do Estado;
m) Senadores da República por Minas Gerais;
n) Deputados Federais por Minas Gerais;
o) Deputados Estaduais;
p) Arcebispo Metropolitano;
q) Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
r) Comandante da IV Divisão de Exército;
s) Secretários de Estado;
t) Procurador-Geral do Estado;
u) Desembargadores da ativa e aposentados;
v) Juízes do Tribunal de Alçada, do Tribunal de Justiça Militar e Juízes de
Direito do Estado;
w) Procurador-Chefe da República em Minas Gerais;
x) Presidente da Associação dos Magistrados Mineiros;
y) Juiz Federal Diretor do Foro, Seção Minas Gerais;
z) Presidente do Instituto dos Advogados de Minas Gerais e Presidente da
Associação dos Advogados de Minas Gerais.
Art. 8º - Outras autoridades não relacionadas no artigo 7º poderão ser
convidadas para as sessões solenes, mediante determinação do Presidente do Tribunal
de Justiça.
Art. 9º - O Governador do Estado e o Presidente da Assembléia Legislativa
terão assento à direita e à esquerda da Presidência, respectivamente, com precedência
sobre as autoridades federais, salvo em relação ao Presidente da República.
§ 1 º - Logo após o Presidente da Assembléia Legislativa do Estado tomarão
assento, pela ordem, as seguintes autoridades:
01 - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
02 - Presidente do Senado Federal;
03 - Presidente da Câmara dos Deputados;
04 - Ministro de Estado da Justiça;
05 - Presidente do Tribunal Superior Eleitoral;
06 - Presidente do Superior Tribunal de Justiça;
07 - Ministros do Supremo Tribunal Federal;
08 - Procurador-Geral da República;
09 - Procurador-Geral de Justiça;
10 - Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
11 - Prefeito Municipal da Capital;
12 - Presidente do Tribunal Regional Eleitoral;
13 - Presidente da ordem dos Advogados do Brasil - Seção MG;
14 - Presidente do Tribunal de Alçada de Minas Gerais;
15 - Presidente do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais;
16 - Procurador-Geral do Estado;
17 - Secretário de Estado da Justiça;
18 - Presidente do Tribunal Regional do Trabalho;
19 - Reitor de Universidade;
20 - Arcebispo Metropolitano;
21 - Comandante da IV Divisão de Exército;
22 - Senadores por Minas Gerais;
23 - Deputados Federais por Minas Gerais;
24 - Deputados Estaduais;
25 - Presidente do Tribunal de Contas;
26 - Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais.
§ 2º - Os representantes de autoridades civis, militares e eclesiásticas terão
a precedência em razão de seus próprios cargos, postos e graduações, e não dos do
representado, salvo em relação ao Presidente da República e ao Governador do Estado
de Minas Gerais.
Art. 10 - A coordenação do serviço de cerimonial, nas sessões solenes
realizadas nos Fóruns das comarcas, quando presente o Presidente do Tribunal, ficará a
cargo da Assessoria de Comunicação Social do Tribunal de Justiça.
Art. 11 - Para cada sessão solene será observada a seguinte pauta:
I - Na sessão de posse do Presidente, do 1º Vice-Presidente, do 2º VicePresidente e do Corregedor-Geral de Justiça:
a) execução do Hino Nacional Brasileiro;
b) leitura do compromisso legal pelo empossado;
c) leitura do termo de posse pelo Secretário;
d) assinatura do termo de posse pelo Presidente da sessão e pelo
empossado;
e) em caso de posse do Presidente do Tribunal, o recém-empossado
assume a Presidência da sessão;
f) discurso de saudação do Desembargador previamente designado;
g) discurso de agradecimento do empossado.
II - Na sessão de posse de novos Desembargadores:
a) o Presidente da sessão convida os dois Desembargadores mais novos
para introduzirem no recinto o empossado, que se postará em frente à mesa do
Presidente, sendo que os Desembargadores que o conduziram retornarão aos seus
respectivos lugares;
b) execução do Hino Nacional Brasileiro;
c) leitura do compromisso legal pelo empossado;
d) em caso de posse coletiva, um dos empossados será designado para
prestar o compromisso legal em nome de todos os empossados;
e) leitura do termo de posse pelo Secretário;
f) assinatura do termo de posse pelo Presidente e pelo (s) empossado (s);
g) condecoração com o Colar do Mérito Judiciário pelo Presidente da
sessão, com a cooperação de uma pessoa convidada por este.
III - Na sessão de posse coletiva de Juízes de Direito Substitutos:
a) execução do Hino Nacional Brasileiro;
b) um dos empossados, previamente designado, procederá à leitura do
termo de compromisso em nome de todos os empossados;
c) leitura do termo de posse pelo Secretário;
d) assinatura do termo de posse pelo Presidente;
e) chamada nominal dos empossados, pelo Secretário, para assinatura do
termo de posse;
f) discurso de um dos empossados em nome de todos os novos Juízes.
IV - Condecoração com o Colar do Mérito Judiciário:
a) o Presidente da sessão convida o 1º e o 2º Vice-Presidentes a
introduzirem no recinto os homenageados, que se postarão em frente ao Presidente;
b) execução do Hino Nacional Brasileiro;
c) condecoração dos homenageados pelo Presidente da sessão, com a
cooperação de pessoas convidadas por este;
d) discurso de saudação, proferido por um Desembargador designado para
falar em nome do Tribunal de Justiça;
e) discurso de agradecimento de um dos homenageados, em nome de
todos.
V - Na sessão em homenagem aos Desembargadores aposentados nos
doze últimos meses:
a) execução do Hino Nacional Brasileiro;
b) condecoração dos homenageados com a Medalha alusiva à data, pelo
Presidente da sessão;
c) discurso de saudação feito por um Desembargador designado para falar
em nome do Tribunal de Justiça;
d) discurso de agradecimento de um dos homenageados em nome de todos.
VI - Na sessão de instalação de comarcas e varas, de fóruns e sessões
comemorativas:
a) a elaboração do roteiro dessas solenidades ficará a cargo da Assessoria
de Comunicação Social do Tribunal de justiça, com a aprovação do Presidente e com o
conhecimento prévio do Juiz Diretor do Foro da comarca onde se realizará a solenidade;
b) os convites obedecerão ao padrão estipulado pela Assessoria de
Comunicação Social do Tribunal de Justiça, com a aprovação do presidente;
c) o Juiz de Direito Diretor do Foro da comarca, onde será realizada a
solenidade, incubir-se-á de expedir os convites, salvo os convites dos Desembargadores,
que serão expedidos pela Assessoria de Comunicação Social.
§ 1º - As sessões solenes de condecoração do Colar do Mérito Judiciário
deverão seguir as normas estabelecidas pelas Resoluções 53/83 e 54/83, deste Tribunal
de Justiça.
§ 2º - As sessões solenes em homenagem aos Desembargadores
aposentados nos últimos doze meses deverão seguir as normas estabelecidas pela
Resolução 211/91(*), deste Tribunal de Justiça.
CAPITULO III
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 12 - O Presidente do Tribunal de Justiça somente poderá ser
representado por um membro do Poder Judiciário, vedada a representação por
funcionário, mesmo ocupante de cargo de Direção ou Assessoramento Superior.
Art. 13 - Em almoços, jantares e coquetéis, nenhum convidado será
representado.
CAPÍTULO IV
DAS VISITAS OFICIAIS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 14 - Nas visitas oficiais ao Tribunal de Justiça, o Presidente receberá o
visitante em seu Gabinete. Na ausência do Presidente, o 1º ou o 2º Vice- Presidente
receberá os visitantes no Gabinete da Presidência.
Art. 15 - O Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa
do Estado e outras autoridades, a critério da Presidência, serão recebidos na porta de
entrada do Palácio da Justiça, pelo Presidente do Tribunal, que os conduzirá até o seu
Gabinete.
Parágrafo único - O Presidente, após a visita, acompanhará a autoridade até
à saída do Palácio da Justiça.
CAPÍTULO V
DAS VISITAS OFICIAIS DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 16 - O Presidente do Tribunal de Justiça, logo após a sua posse, fará
visita oficial, previamente ajustada, ao Governador do Estado, ao Presidente da
Assembléia Legislativa e ao Prefeito Municipal de Belo Horizonte.
CAPÍTULO VI
DOS FUNERAIS DE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 17 - Falecendo o Presidente do Tribunal de Justiça, o seu substituto
legal comunicará o fato ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembléia
Legislativa, aos Presidentes do Tribunal de Alçada e de Justiça Militar, bem como aos
Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais
de Justiça dos Estados.
§ 1º - O Presidente em exercício determinará a suspensão do expediente da
Secretaria do Tribunal de Justiça, no período de velório.
§ 2º - O corpo será velado no salão nobre do Tribunal de Justiça.
§ 3º - O ataúde será conduzido ao carro funerário pelas principais
autoridades presentes, iniciando-se o cortejo fúnebre, precedido por escolta militar, sendo
encabeçado, logo a seguir ao carro funerário, pelo veículo do Presidente do Tribunal, em
exercício, e seguido pelos veículos dos familiares e das principais autoridades.
CAPÍTULO VII
DOS FUNERAIS DE DESEMBARGADORES
Art. 18 - Os Desembargadores serão velados no salão nobre do palácio da
justiça, se a família assim o desejar.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 - Nos casos omissos, o Diretor da Assessoria de Comunicação Social
submeterá ao Presidente proposta de solução, observando o que dispõe o Decreto
Federal nº 70.274, de 9 de março de 1972.
Art. 20 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Palácio da justiça, 22 de junho de 1995.
Desembargador MÁRCIO ARISTEU MONTEIRO DE BARROS
Presidente
(*) A Resolução que trata deste assunto é a 212/1991 e o link remete a ela (Nota da
Biblioteca)
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