Publicação: 23/06/95 RESOLUÇÃO Nº 280/1995 (Revogada pela Resolução nº 664/2011) Estabelece, no âmbito do Tribunal de Justiça e da Justiça Comum de 1ª Instância, as normas do Cerimonial que serão observadas em suas solenidades oficiais, harmonizadas, no que couber, com o Decreto Federal nº 70.274, de 9 de março de 1972, e com a Resolução nº 63/84, de 6 de junho de 1984, que contém o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. A CORTE SUPERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º - O Cerimonial do Tribunal de Justiça obedecerá às normas regimentais específicas e as disposições desta Resolução. Art. 2º - Cabe à Assessoria de Comunicação Social a supervisão e coordenação das providências relacionadas com a observância do Cerimonial. CAPÍTULO II DAS SESSÕES SOLENES Art. 3º - Haverá sessão solene no âmbito do Tribunal de Justiça e da Justiça Comum de 1ª Instância para: a) dar posse ao Presidente, ao 1º Vice-Presidente, ao 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor-Geral de Justiça; b) dar posse a novos Desembargadores, salvo se o interessado requerer que o ato seja realizado no Gabinete da Presidência, nos termos do Regimento Interno; c) dar posse coletiva a Juízes de Direito Substitutos; d) comemorações cívicas; e) visita oficial de alta autoridade; f) entrega do Colar do Mérito Judiciário; g) homenagem aos Desembargadores aposentados nos doze últimos meses; h) instalação de comarcas e varas; i) inauguração de novas instalações dos Fóruns. § 1º - As sessões de instalação de Comarcas e Varas dependerão de Portaria assinada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, determinando data e horário para sua realização. § 2º - Nas sessões solenes, salvo as referidas nas alíneas b, c, g, h e i deste artigo, será obrigatório o uso do Colar do Mérito Judiciário. Art. 4º - O Presidente do Tribunal de Justiça presidirá as sessões solenes referidas no artigo 3º, no âmbito do Poder Judiciário. § 1º - Na ausência do Presidente do Tribunal, a sessão será presidida, pela ordem, pelo 1º Vice-Presidente, pelo 2º Vice-Presidente, pelo Corregedor-Geral de Justiça ou por Desembargador mais antigo. § 2º - Nas comarcas, as sessões solenes serão abertas pelo Juiz de Direito Diretor do Foro e, não estando ele presente, pelo Juiz de Direito mais antigo, passandose, em seguida, a Presidência da sessão ao Presidente do Tribunal, observando-se, na sua ausência, o disposto no parágrafo anterior. Art. 5º - O Presidente do Tribunal de Justiça está protocolarmente obrigado a nomear, no vocativo do discurso que proferir ou na abertura das sessões que presidir, as autoridades presentes. Parágrafo único - Os demais oradores não nomearão as autoridades. Art. 6º - As autoridades presentes poderão fazer uso da palavra, quando concedida, e a ordem dos discursos seguirá a ordem inversa de precedência prevista no artigo 10, cabendo sempre ao Presidente do Tribunal encerrar a solenidade. Art. 7º - Para essas sessões solenes serão expedidos convites, em nome do Presidente do Tribunal de Justiça e a critério deste, às seguintes autoridades: a) Governador do Estado; b) Presidente da Assembléia Legislativa; c) Prefeito Municipal da cidade onde se realiza a solenidade; d) Procurador-Geral de Justiça; e) Presidente do Tribunal de Alçada; f) Presidente de Tribunais Superiores; g) Presidente de Tribunais de Justiça dos Estados; h) Presidente do Tribunal Regional Eleitoral; i) Presidente do Tribunal Regional do Trabalho; j) Presidente da Câmara Municipal; k) Presidente da OAB - Seção de Minas Gerais; l) Presidente do Tribunal de Contas do Estado; m) Senadores da República por Minas Gerais; n) Deputados Federais por Minas Gerais; o) Deputados Estaduais; p) Arcebispo Metropolitano; q) Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais; r) Comandante da IV Divisão de Exército; s) Secretários de Estado; t) Procurador-Geral do Estado; u) Desembargadores da ativa e aposentados; v) Juízes do Tribunal de Alçada, do Tribunal de Justiça Militar e Juízes de Direito do Estado; w) Procurador-Chefe da República em Minas Gerais; x) Presidente da Associação dos Magistrados Mineiros; y) Juiz Federal Diretor do Foro, Seção Minas Gerais; z) Presidente do Instituto dos Advogados de Minas Gerais e Presidente da Associação dos Advogados de Minas Gerais. Art. 8º - Outras autoridades não relacionadas no artigo 7º poderão ser convidadas para as sessões solenes, mediante determinação do Presidente do Tribunal de Justiça. Art. 9º - O Governador do Estado e o Presidente da Assembléia Legislativa terão assento à direita e à esquerda da Presidência, respectivamente, com precedência sobre as autoridades federais, salvo em relação ao Presidente da República. § 1 º - Logo após o Presidente da Assembléia Legislativa do Estado tomarão assento, pela ordem, as seguintes autoridades: 01 - Presidente do Supremo Tribunal Federal; 02 - Presidente do Senado Federal; 03 - Presidente da Câmara dos Deputados; 04 - Ministro de Estado da Justiça; 05 - Presidente do Tribunal Superior Eleitoral; 06 - Presidente do Superior Tribunal de Justiça; 07 - Ministros do Supremo Tribunal Federal; 08 - Procurador-Geral da República; 09 - Procurador-Geral de Justiça; 10 - Ministros do Superior Tribunal de Justiça; 11 - Prefeito Municipal da Capital; 12 - Presidente do Tribunal Regional Eleitoral; 13 - Presidente da ordem dos Advogados do Brasil - Seção MG; 14 - Presidente do Tribunal de Alçada de Minas Gerais; 15 - Presidente do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais; 16 - Procurador-Geral do Estado; 17 - Secretário de Estado da Justiça; 18 - Presidente do Tribunal Regional do Trabalho; 19 - Reitor de Universidade; 20 - Arcebispo Metropolitano; 21 - Comandante da IV Divisão de Exército; 22 - Senadores por Minas Gerais; 23 - Deputados Federais por Minas Gerais; 24 - Deputados Estaduais; 25 - Presidente do Tribunal de Contas; 26 - Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais. § 2º - Os representantes de autoridades civis, militares e eclesiásticas terão a precedência em razão de seus próprios cargos, postos e graduações, e não dos do representado, salvo em relação ao Presidente da República e ao Governador do Estado de Minas Gerais. Art. 10 - A coordenação do serviço de cerimonial, nas sessões solenes realizadas nos Fóruns das comarcas, quando presente o Presidente do Tribunal, ficará a cargo da Assessoria de Comunicação Social do Tribunal de Justiça. Art. 11 - Para cada sessão solene será observada a seguinte pauta: I - Na sessão de posse do Presidente, do 1º Vice-Presidente, do 2º VicePresidente e do Corregedor-Geral de Justiça: a) execução do Hino Nacional Brasileiro; b) leitura do compromisso legal pelo empossado; c) leitura do termo de posse pelo Secretário; d) assinatura do termo de posse pelo Presidente da sessão e pelo empossado; e) em caso de posse do Presidente do Tribunal, o recém-empossado assume a Presidência da sessão; f) discurso de saudação do Desembargador previamente designado; g) discurso de agradecimento do empossado. II - Na sessão de posse de novos Desembargadores: a) o Presidente da sessão convida os dois Desembargadores mais novos para introduzirem no recinto o empossado, que se postará em frente à mesa do Presidente, sendo que os Desembargadores que o conduziram retornarão aos seus respectivos lugares; b) execução do Hino Nacional Brasileiro; c) leitura do compromisso legal pelo empossado; d) em caso de posse coletiva, um dos empossados será designado para prestar o compromisso legal em nome de todos os empossados; e) leitura do termo de posse pelo Secretário; f) assinatura do termo de posse pelo Presidente e pelo (s) empossado (s); g) condecoração com o Colar do Mérito Judiciário pelo Presidente da sessão, com a cooperação de uma pessoa convidada por este. III - Na sessão de posse coletiva de Juízes de Direito Substitutos: a) execução do Hino Nacional Brasileiro; b) um dos empossados, previamente designado, procederá à leitura do termo de compromisso em nome de todos os empossados; c) leitura do termo de posse pelo Secretário; d) assinatura do termo de posse pelo Presidente; e) chamada nominal dos empossados, pelo Secretário, para assinatura do termo de posse; f) discurso de um dos empossados em nome de todos os novos Juízes. IV - Condecoração com o Colar do Mérito Judiciário: a) o Presidente da sessão convida o 1º e o 2º Vice-Presidentes a introduzirem no recinto os homenageados, que se postarão em frente ao Presidente; b) execução do Hino Nacional Brasileiro; c) condecoração dos homenageados pelo Presidente da sessão, com a cooperação de pessoas convidadas por este; d) discurso de saudação, proferido por um Desembargador designado para falar em nome do Tribunal de Justiça; e) discurso de agradecimento de um dos homenageados, em nome de todos. V - Na sessão em homenagem aos Desembargadores aposentados nos doze últimos meses: a) execução do Hino Nacional Brasileiro; b) condecoração dos homenageados com a Medalha alusiva à data, pelo Presidente da sessão; c) discurso de saudação feito por um Desembargador designado para falar em nome do Tribunal de Justiça; d) discurso de agradecimento de um dos homenageados em nome de todos. VI - Na sessão de instalação de comarcas e varas, de fóruns e sessões comemorativas: a) a elaboração do roteiro dessas solenidades ficará a cargo da Assessoria de Comunicação Social do Tribunal de justiça, com a aprovação do Presidente e com o conhecimento prévio do Juiz Diretor do Foro da comarca onde se realizará a solenidade; b) os convites obedecerão ao padrão estipulado pela Assessoria de Comunicação Social do Tribunal de Justiça, com a aprovação do presidente; c) o Juiz de Direito Diretor do Foro da comarca, onde será realizada a solenidade, incubir-se-á de expedir os convites, salvo os convites dos Desembargadores, que serão expedidos pela Assessoria de Comunicação Social. § 1º - As sessões solenes de condecoração do Colar do Mérito Judiciário deverão seguir as normas estabelecidas pelas Resoluções 53/83 e 54/83, deste Tribunal de Justiça. § 2º - As sessões solenes em homenagem aos Desembargadores aposentados nos últimos doze meses deverão seguir as normas estabelecidas pela Resolução 211/91(*), deste Tribunal de Justiça. CAPITULO III DA REPRESENTAÇÃO Art. 12 - O Presidente do Tribunal de Justiça somente poderá ser representado por um membro do Poder Judiciário, vedada a representação por funcionário, mesmo ocupante de cargo de Direção ou Assessoramento Superior. Art. 13 - Em almoços, jantares e coquetéis, nenhum convidado será representado. CAPÍTULO IV DAS VISITAS OFICIAIS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art. 14 - Nas visitas oficiais ao Tribunal de Justiça, o Presidente receberá o visitante em seu Gabinete. Na ausência do Presidente, o 1º ou o 2º Vice- Presidente receberá os visitantes no Gabinete da Presidência. Art. 15 - O Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa do Estado e outras autoridades, a critério da Presidência, serão recebidos na porta de entrada do Palácio da Justiça, pelo Presidente do Tribunal, que os conduzirá até o seu Gabinete. Parágrafo único - O Presidente, após a visita, acompanhará a autoridade até à saída do Palácio da Justiça. CAPÍTULO V DAS VISITAS OFICIAIS DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art. 16 - O Presidente do Tribunal de Justiça, logo após a sua posse, fará visita oficial, previamente ajustada, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa e ao Prefeito Municipal de Belo Horizonte. CAPÍTULO VI DOS FUNERAIS DE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art. 17 - Falecendo o Presidente do Tribunal de Justiça, o seu substituto legal comunicará o fato ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa, aos Presidentes do Tribunal de Alçada e de Justiça Militar, bem como aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça dos Estados. § 1º - O Presidente em exercício determinará a suspensão do expediente da Secretaria do Tribunal de Justiça, no período de velório. § 2º - O corpo será velado no salão nobre do Tribunal de Justiça. § 3º - O ataúde será conduzido ao carro funerário pelas principais autoridades presentes, iniciando-se o cortejo fúnebre, precedido por escolta militar, sendo encabeçado, logo a seguir ao carro funerário, pelo veículo do Presidente do Tribunal, em exercício, e seguido pelos veículos dos familiares e das principais autoridades. CAPÍTULO VII DOS FUNERAIS DE DESEMBARGADORES Art. 18 - Os Desembargadores serão velados no salão nobre do palácio da justiça, se a família assim o desejar. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19 - Nos casos omissos, o Diretor da Assessoria de Comunicação Social submeterá ao Presidente proposta de solução, observando o que dispõe o Decreto Federal nº 70.274, de 9 de março de 1972. Art. 20 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Palácio da justiça, 22 de junho de 1995. Desembargador MÁRCIO ARISTEU MONTEIRO DE BARROS Presidente (*) A Resolução que trata deste assunto é a 212/1991 e o link remete a ela (Nota da Biblioteca)