Avaliação das Organizações Sociais como estratégia do Gestor em Saúde no Estado de São Paulo - SP Evaluation of Social Organizations as Manager in Health strategie in the State of São Paulo-SP Sérgio Tadeu Alves Scaldaferri E-mail [email protected] Orientadora: Professora. Dra. Chennyfer Paes da Rosa Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP 1 Resumo Na Área da Saúde, a falta de mecanismos ágeis de gerenciamento, que respondessem às necessidades dos antigos administradores hospitalares ao longo dos anos, levou alguns hospitais a procurarem modelos alternativos de gestão que permitissem ao gerente público, administrar com eficiência sua unidade. No Estado de São Paulo, ao longo das décadas de 70, 80 e 90 novos modelos de gestão dos hospitais públicos foram propostos. Após muitas tentativas a maior e melhor experiência foram as parcerias com as Organizações Sociais, onde foram aplicados indicadores de qualidade e produção de serviços com resultados favoráveis. A implantação das OS’s trouxe várias vantagens iniciais às Entidades Públicas, sendo as principais: a agilidade e flexibilidade na contratação e desligamento de pessoal, na alocação de seus recursos e na aquisição de bens e serviços. Palavras - chaves: os; organização social; organização social de saúde; gestão; gestor em saúde 2 Abstract In the Area of Health, the lack of agile management mechanisms to respond to the needs of hospital administrators over the years, has led some hospitals to seek alternative models of management that allow the public manager, manage efficiently your unit. Over the decades of 70, 80 and 90 new models of management of public hospitals have been proposed. After many attempts the biggest and best experience were partnerships with Social organizations, where quality indicators were applied and services production with favorable results. The deployment of the OS's brought several initial advantages to public entities, being the main: the agility and flexibility in hiring and termination of staff, in allocating its resources and in the acquisition of goods and services. Key -Word: os; social organization; social organization of health; management; health manager 3 Introdução Há aproximadamente 15 anos a Administração Pública do Estado de São Paulo procurava uma estratégia, através da qual pudesse executar suas atividades de responsabilidade, com muito mais efetividade e qualidade. A proposta básica foi flexibilizar a administração pública com uma nova forma de provisão dos serviços, baseada na criação de entidades públicas não estatais, como as Organizações Sociais (OS’s). O Estado deixa de ser o executor das atividades e passa a exercer um papel de regulador e promotor, incluindo-se o financiamento (Brasil, 1997). A finalidade das OS’s é promover a publicização, ou seja, a gestão das atividades não exclusivas do Estado por meio de entidades da sociedade civil. O Estado atuaria como promotor e regulador desse processo, além de ser o responsável pelo financiamento e resultados das OS’s. O instrumento básico entre o poder público e a organização social que garantiria uma administração gerencial diferenciada seria o contrato de gestão. Este contrato, além dos resultados, preveria multas, prestação de contas, processos de fiscalização, modelo de estrutura e outros itens ( André M, 1993). A implantação das Organizações Sociais trouxe várias vantagens iniciais às Entidades Públicas, sendo as principais: a agilidade e flexibilidade na contratação e desligamento de pessoal, na alocação de seus recursos e na aquisição de bens e serviços. Essas vantagens podem ser percebidas quando as regras são comparadas àquelas às quais estão sujeitas as organizações da administração direta, que devem seguir as normas do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos, ao concurso público, e à tabela salarial do setor público (Lima SML, 1996). Outra vantagem das OS’s é a avaliação de seu desempenho mediante o alcance das metas estipuladas no contrato de gestão, enquanto que as organizações públicas devem seguir as normas e procedimentos, focando sua atuação no processo e não na finalidade, e estão sujeitas ao controle do Tribunal de Contas da União. Dentro deste entendimento e também considerando que a avaliação do grau de satisfação dos usuários do sistema de saúde é um importante indicador de qualidade a ser considerado no planejamento das ações de saúde; o objetivo deste trabalho é demonstrar através da apresentação deste indicador que a utilização das Organizações Sociais como modelo de parceria adotado pelas Entidades Públicas do Estado de São 4 Paulo para a gestão de hospitais e outras instituições de saúde pode ser uma estratégia/ferramenta para o atual Gestor em Saúde. 5 1. Organizações Sociais As Organizações Sociais (OS) foram concebidas no decorrer da Reforma da Administração Pública, liderada pelo então Ministro da Administração Federal e Reforma do Estado, Luiz Carlos Bresser Pereira, no primeiro governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso, de 1995 a 1998 ( Brasil, 1995). Um dos princípios fundamentais da Reforma de 1995 consiste na ideia de que o Estado, embora conservando e se possível ampliando sua ação na área social, só deve executar diretamente as tarefas que lhe são exclusivas, que envolvem o emprego do poder de Estado, ou que apliquem os recursos do Estado. Todos os demais serviços que a sociedade decide prover com os recursos dos impostos não devem ser realizados no âmbito da organização do Estado, por servidores públicos, mas devem ser contratados com terceiros. Os serviços sociais e científicos devem ser contratados com organizações públicas não estatais de serviço, as ‘organizações sociais’, enquanto que os demais podem ser contratados com empresas privadas (Bresser P, 1998 ; Fleury S, 1996). 1.1 Conceito Organizações Sociais (OS’s) é um modelo de organização pública não estatal destinada a absorver atividades publicizáveis mediante qualificação específica. Trata-se de uma forma de propriedade constituída pelas associações civis sem fins lucrativos, que não são propriedade de nenhum indivíduo ou grupo e estão orientadas diretamente para o atendimento do interesse público. Uma parceria entre o Estado e a sociedade onde o Estado continuará a fomentar as atividades publicizadas e exercerá sobre elas um controle estratégico: demandará resultados necessários ao alcance dos objetivos das políticas públicas. O contrato de gestão é o instrumento que regulará as ações das OS’s (Brasil, 1997). As OS’s tornam mais fácil e direto o controle social, por meio da participação nos conselhos de administração dos diversos segmentos representativos da sociedade civil, ao mesmo tempo em que favorece seu financiamento via compra de serviços e 6 doações por parte da sociedade. Não obstante, gozam de uma autonomia administrativa muito maior do que aquela possível dentro do aparelho do Estado. Em compensação, seus dirigentes são chamados a assumir uma responsabilidade maior, em conjunto com a sociedade, na gestão da instituição e na melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços, atendendo melhor o cidadão-cliente a um custo menor (Brasil, 1997). As Organizações Sociais constituem uma inovação institucional, embora não representem uma nova figura jurídica, inserindo-se no marco legal vigente sob a forma de associações civis sem fins lucrativos. Qualificada como Organização Social, a entidade estará habilitada a receber recursos financeiros e a administrar bens e equipamentos do Estado. Em contrapartida, ela se obrigará a celebrar um contrato de gestão, por meio do qual serão acordadas metas de desempenho que assegurem a qualidade e a efetividade dos serviços prestados ao público (André M, 1993). Na condição de entidades de direito privado, as Organizações Sociais tenderão a assimilar características de gestão cada vez mais próximas das praticadas no setor privado, o que deverá representar, entre outras vantagens: a contratação de pessoal nas condições de mercado; a adoção de normas próprias para compras e contratos; e ampla flexibilidade na execução do seu orçamento (Pierantoni CR, 2000). O Estado não deixará de controlar a aplicação dos recursos que estará transferindo a essas instituições, mas o fará por meio de um instrumento inovador e mais eficaz: o controle por resultados, estabelecidos em contrato de gestão. Além disso, a direção superior dessas instituições será exercida por um conselho de administração, com participação de representantes do Estado e da sociedade (Brasil, 1997). As primeiras OS’s foram qualificadas em 1997, no âmbito federal, e desde então o modelo de OS foi implantando por vários Estados e municípios, encontrando abrigo principalmente em São Paulo, cujo governo qualificou inicialmente 8 entidades como OS na área da saúde, e repassou as mesmas a responsabilidade pela gestão de 13 hospitais. 7 2. Histórico das Organizações Sociais no Estado de São Paulo Até a primeira metade do século XX, a assistência médico-hospitalar, gerenciada e oferecida à população pelo governo do Estado de São Paulo, resumia-se ao cuidado e isolamento dos doentes mentais, hansenianos e tuberculosos (Governo do Estado de São Paulo, 1971). Durante os anos de 1950 a 1970, a Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, na área da assistência médico-hospitalar, ampliou consideravelmente o número de leitos próprios para atender tuberculosos e contratou numerosos hospitais para prestar atendimento em saúde mental. Já na década dos 70, o governo estadual passou a ampliar gradativamente o oferecimento de assistência médico-hospitalar, com a construção de hospitais gerais e a transformação, nos anos 80, de alguns hospitais em hospitais gerais (Gomes M, 2004). As dificuldades no gerenciamento levaram alguns hospitais a procurarem modelos alternativos de gestão visando solução para os problemas nas áreas de pessoal, finanças e administração de materiais. As principais dificuldades que o modelo tradicional de administração pública apresentava, na área da administração hospitalar, segundo Gomes M (2004) e Bresser P (1998) podem ser assim resumidas: - impossibilidade de o gestor pagar salários compatíveis com o mercado e, dessa forma, fixar seu pessoal e mantê-lo adequadamente treinado e atualizado, substituído com agilidade quando de seu desligamento do serviço público; - proibição de o gestor hospitalar contratar e admitir, sem autorização governamental, o seu pessoal, segundo suas necessidades; - obrigação de comprar serviços por meio de processo burocratizado (licitação), o qual não atende as necessidades e peculiaridades do setor saúde, - impossibilidade de haver uma gestão independente dos recursos financeiros da unidade, de modo a permitir e converter, para outras áreas da própria 8 unidade hospitalar, as “economias” conseguidas em recursos destinados a investimentos ou acréscimos orçamentários; - inexistência de recursos adicionais para investir na manutenção e recuperação das estruturas físicas das unidades, e na renovação dos parques tecnológicos, com a incorporação dos avanços científicos do setor; - interferências políticas das unidades hospitalares. As dificuldades acima elencadas fizeram com que, ao longo das décadas de 70 e 80, novos modelos de gestão dos hospitais públicos fossem propostos para o Estado de São Paulo, e que alguns fossem implantados com relativo sucesso. Dentre esses modelos, destacaram-se a instituição de Fundações Privadas de Apoio à Administração de Hospitais Públicos e a transformação de alguns hospitais públicos da administração direta em fundações públicas, com maior autonomia e agilidade administrativa. Essas soluções tiveram o mérito de conseguir, por algum tempo, contornar as limitações legais impostas aos gerentes públicos de saúde (Gomes M, 2004). As mudanças legais ocorridas no início dos anos 90 – Lei n. 8.666 (Licitações), Lei Camata (impossibilidade de gastar com pessoal acima de 60% do orçamento), Lei Orgânica da Saúde de São Paulo (proibição de terceirizar a gerência de hospitais públicos estaduais e proibição de cobrar pelos serviços oferecidos a particulares) – fizeram com que a atuação das fundações de apoio viesse a ser questionada. As fundações municipais também foram atingidas pelas novas leis, uma vez que, pela nova ordem jurídica, é proibida a contratação de pessoal, a compra sem licitação etc. Em 1998, o Governo do Estado de São Paulo sancionou uma lei específica para a qualificação de Organizações Sociais - Lei nº 846/98, com atividades dirigidas à Saúde e à Cultura, baseada na Lei Federal nº 9.637/98. A lei estadual especifica que apenas as organizações sem fins lucrativos podem ser qualificadas com Organização Social e, no caso da Saúde, necessitam comprovar possuírem serviço próprio há mais de 5 (cinco) anos. No modelo de gestão em parceria com Organizações Sociais de Saúde, o governo 9 planeja o serviço a ser executado, define as metas de produção e de qualidade, garante os recursos orçamentários para o custeio dos serviços e cobra os resultados previamente definidos em contrato. A Secretaria de Saúde negocia e firma, anualmente, contratos de gestão com cada uma da OSS que gerenciam os serviços, empenhando recursos orçamentários do tesouro estadual, em troca de resultados de desempenho específicos. A responsabilidade direta pela administração da unidade é das Organizações Sociais, mas o serviço de saúde continua sendo público, com os seus bens, mobiliários e equipamentos pertencendo ao Estado. Os resultados alcançados são supervisionados e avaliados por uma comissão específica, integrada dentre outros, por representantes da Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa e representantes do Conselho Estadual de Saúde, que verifica o cumprimento das metas estipuladas no contrato de gestão. Além disso, os hospitais sob gerenciamento de OSS devem publicar anualmente as suas contas no Diário Oficial do Estado, para a revisão do Tribunal de Contas do Estado, que deve aprovar a sua execução. A auditoria hospitalar do SUS e a avaliação fiscal pela Secretaria da Fazenda completam o quadro na forma de avaliação e controle (Governo do Estado de São Paulo, 1998). Os serviços de saúde gerenciados por OSS em São Paulo, através de contrato de gestão, incluem Hospitais, Ambulatórios Médicos de Especialidade (AME), Centro de Referência do Idoso (CRI), Centros de Reabilitação da Rede Lucy Montoro, Centros Estaduais de Análises Clínicas (CEAC), Serviços de Diagnóstico por Imagem (SEDI), Centro de Armazenamento e Distribuição de Insumos de Saúde (CEADIS) e Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde (CROSS). O crescimento vertiginoso dos custos de assistência à saúde tem gerado diversas propostas de mudança na organização de equipamentos de saúde financiados com recursos públicos, e a parceria com OSS no Estado de São Paulo tem sido uma alternativa utilizada para obtenção de maior qualidade e produtividade com menores custos (Sá ENC, 1998). 10 3. Controvérsias na Área - Questão Política - Ações Judiciais - ADI Com a entrada em vigor da Lei nº 9.637/98, o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizaram uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI no. 1.923), em 1.12.1998, contrários a absorção das atividades do Estado por Organizações Sociais, bem como contra o inciso XXIV do artigo 24 da Lei 8.6660/93, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.648/98, que autoriza a celebração de contratos de prestação de serviços com Organizações Sociais por dispensa de licitação. A ação sustenta também que a transferência fere a Constituição no que diz respeito à fiscalização orçamentária, ao limite de despesas com pessoal, à realização de concurso público para admissão de pessoal e à aquisição de bens mediante licitação (Supremo Tribunal Federal, 2014). A questão levantada pelos partidos que era também recorrente a muitas entidades ligadas á área da saúde (SINDPREVS – SC, 2010), praticamente se resumia na seguinte questão: - “ É possível que uma entidade privada, não criada pelo Estado, sem ter participado de licitação receba dinheiro, bens e servidores públicos, com o intuito de substituir o Poder Público em áreas como educação, saúde, assistência social, pesquisa, tecnologia, cultura e meio ambiente?”. Distribuída no mesmo ano da promulgação da Lei nº 9.637/98, ou seja, em 1998, o julgamento da liminar da ADI nº 1.923/98 só foi concluído apenas nove anos após entrada em vigor da respectiva Lei, tendo sido negado por maioria (5x4) dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (Supremo Tribunal Federal, 2014). Em sessão plenária do STF realizada no dia 31.03.2011 para inicio do julgamento do mérito da referida ADI após o voto do Relator Ministro Ayres Britto a sessão de julgamento foi suspensa pelo pedido de vistas pleiteado pelo Ministro Luiz Fux tendo 11 sido reiniciada em 19.05.2011 e novamente suspensa por pedido de vistas do Ministro Marco Aurélio sem previsão para reinicio. Embora a ADI nº 1.923/98 tenha sido proposta pelo Partido dos Trabalhadores em 1988, ocasião em que se opunha fortemente às medidas de reforma do Estado que visavam a redução da maquina pública, em 2003 (cinco anos depois) o PT ganha o poder Executivo encontrando uma realidade onde várias parcerias de sucesso iniciadas no Estado de São Paulo já estavam sendo difundidas por toda a Federação, inclusive por alguns gestores petistas e aliados que passaram a adotar o modelo em âmbito federal e municipal. Após quinze anos de vigência da lei que inaugurou as Organizações Sociais o país vivencia uma realidade pública gerada com a vigência da norma, que já esta difundida por toda a Federação com relativo êxito. É de se esperar que o fator tempo na conformação da realidade, será fator preponderante na continuidade do julgamento definitivo da ADI nº 1.923/1998 (SILVA V, 2013). 12 4. Método. Para execução deste trabalho fora realizadas pesquisa bibliográfica, levantamento de dados e análise dos indicadores formulados. Inicialmente, procurou-se apresentar o histórico das OS, sua criação e problemas judiciais enfrentados, tentando assim contextualizar historicamente os problemas que resultaram na adoção pelo governo do Estado de São Paulo das organizações sociais para ampliação da rede hospitalar do Estado. Em segundo momento, buscou-se expor apenas um dos resultados obtidos com a execução dos Contratos de Gestão celebrados entre a Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (SES) e as Organizações Sociais de Saúde (OSS). A amostra de 3 (três) entidades ⁄ serviços de saúde, foi selecionada entre o Conjunto de Hospitais e Serviços Especializados Considerando que hospital ou serviço do Estado de São Paulo. especializado é aquele destinado, predominantemente, a atender pacientes necessitados da assistência de uma determinada especialidade médica; exigindo características especiais que vão de sua estrutura física, equipe multiprofissional, equipamentos e etc. acreditou-se ser esta amostra, a de mais relevância para a execução deste trabalho. Utilizou-se como critério de seleção os indicadores de satisfação do usuário, e dentro destes indicadores a categoria de pacientes internados, visto que esta situação tem peso e importância não só para os usuários ⁄ clientes, mas também para a sua família. O levantamento dos dados foi feito através do banco de dados do Conselho Estadual de Saúde do Governo do Estado de São Paulo através do Relatório de Avaliação da Execução dos Contratos de Gestão com Organizações Sociais, referente ao 2º semestre de 2011 e 1º semestre de 2012 - disponível no portal da Secretaria de Estado da Saúde. 13 5. Resultados. No quadro a seguir estão relacionados 3 (três) das 8 (oito) unidades que constituem o Conjunto de Hospitais e Serviços Especializados do Estado São Paulo e suas respectivas Organizações Sociais de Saúde que são responsáveis pela administração dos mesmos, de acordo com o estabelecido em Contrato de Gestão (GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, 2014). Tabela 1. Indicadores de Satisfação do Usuário - Pacientes Internados 4o. Trimestre - 2011 2o. Trimestre - 2012 Instituição M.BOM Polo de Atenção Intensiva em Saúde Mental da Zona Norte BOM REGULAR RUIM M. BOM BOM REGULAR RUIM 11.80% 85.10% 2.00% 1.00% 46.33% 50.44% 2.95% 0.27% Instituto do Câncer do Estado de São Paulo 66.40% 30.30% 2.30% 1.00% 44.69% 50.70% 3.68% 0.93% 5.30% 2.50% 51.70% 44.40% 3.09% 0.85% OSS - Associação Congregação Santa Catarina OSS - Fundação Faculdade de Medicina USP Hospital de Transplantes do Estado de São Paulo OSS - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - SPDM 35.70% 56.60% FONTE: CES - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SP, 2014 A análise dos Indicadores de Satisfação do Usuário - Pacientes Internados demonstra que no período avaliado, em duas unidades, houve significativo aumento no grau de satisfação dos pacientes que se encontravam na faixa do índice “bom” para o “muito bom” para com a entidade de sua internação. Aproximadamente aumento de 35% para a unidade Polo de Atenção Intensiva em Saúde Mental e 15% para a unidade Hospital de Transplantes. (Tabela 1). O quadro demonstra também, que na unidade Instituto do Câncer houve uma queda no grau de satisfação dos pacientes que se encontravam na faixa do índice “muito bom” (aproximadamente 21%.). Observa-se que apesar da unidade apresentar diminuição deste índice, contudo, o do grau de satisfação não passou do item “bom”; o que poderá ser alvo de novas avaliações. 14 Observa-se que todas as unidades apresentam ao longo do segundo trimestre de 2012, uma tendência de diminuição do índice “ruim” em relação ao ano anterior. (Tabela 1). 15 6. Considerações Finais. A internação, apresentada neste trabalho como indicador de satisfação, passa pelos seguintes aspectos: admissão, cuidados na hospitalização, tecnologia empregada, equipe médica e multiprofissional, resolutividade no atendimento e ambiente hospitalar. Todos estes itens compõem o entendimento de usuários ⁄ clientes e até mesmo de seus familiares em uma abordagem mais ampla do que se entende como a medida da satisfação e esta vem sendo considerada um importante indicador da qualidade de serviços de saúde. Os indicadores de qualidade da assistência oferecida aos usuários ⁄ clientes dos serviços de saúde estão intimamente relacionados ao desempenho da unidade de saúde e a efetividade de sua gestão (BITTAR OJNVET at all, 2000). Em São Paulo, que conta com lei estadual específica sobre o tema, até 2013, apresentava 22 (vinte e dois) hospitais gerais, 08 (oito) Unidades Especializadas, além de 37 (trinta e sete) ambulatórios públicos de especialidades - AME e 3 unidades da rede de reabilitação geridas por Organizações Sociais de Saúde. Desde o início de sua implantação, o modelo vem sendo duramente combatido por sindicatos e movimentos sociais da área da saúde. Mas é fato que a administração eficiente de entidades de saúde públicas vem se mostrando um desafio para os gestores das três esferas de governo há muitos anos e as organizações sociais representam uma nova estratégia na área, estimulando parcerias de entidades privadas sem fins lucrativos com o Poder Público. Um novo modelo de administração que pode contribuir para a melhoria na prestação de serviços públicos. (Tibério A, 2008) A implantação das OS’s trouxe várias vantagens iniciais às Entidades Públicas, sendo as principais: a agilidade e flexibilidade na contratação e desligamento de pessoal, na alocação de seus recursos e na aquisição de bens e serviços. Outra vantagem das OS’s é a avaliação de seu desempenho mediante a avaliação das metas atingidas e estipuladas no contrato de gestão (André M ; Lima SML, 1996). Todas estas vantagens configuram e apresentam as Organizações Sociais como um modelo de administração que pode contribuir para a melhoria na prestação de serviços públicos e como tal auxiliar o atual Gestor em Saúde. 16 Referências ANDRÉ M 1993. Contratos de gestão como instrumentos de promoção de qualidade, produtividade no serviço público. Indicadores de Qualidade e Produtividade IPEA (1) fev. BITTAR OJNV, Ibañez N, SÁ ECN, Yamamoto EK 2000. Avaliação preliminar das OSS/SUS/Hospitais. Faculdade de Saúde Pública/USP, São Paulo, (mimeo). BRASIL 1995. Plano diretor da reforma do aparelho do Estado. Presidência da República, Câmara da Reforma do Estado, Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, Brasília, 86 pp. BRASIL 1997. Medida Provisória n. 1.591, de 9 de outubro de 1997. Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção do Laboratório Nacional de Luiz Sincrotrón e da Fundação Roquette Pinto e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências. DOU, 10 out. Brasília. BRASIL. Lei Ordinária nº 8.666, de 21 de Junho de 1993 (Lei de Licitações). Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília: 1993. BRASIL. Lei Ordinária nº 9.637, de 15 de maio de 1998. Conversão da MP nº 1.6487, de 1998. Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília: 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9637.htm>. Acesso em: 15 de jan. 2014. BRASIL. Medida Provisória nº 1.591, de 9 de outubro de 1997. Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais. Diário Oficial da União,Poder Executivo, Brasília: 1997. BRASIL. Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado. Secretaria da Reforma do Estado. Organizações sociais. Secretaria da Reforma do Estado. Brasília: 17 Ministério da Administração e Reforma do Estado, 1997. 74 p. (Cadernos MARE da reforma do estado; v. 2) BRASIL. Presidência da República. Lei Orgânica da Saúde nº. 8.080, de 19 de setembro de1990. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília: 1990. BRESSER PEREIRA, L. C. Reforma do Estado para a cidadania: a reforma gerencial brasileira na perspectiva internacional. São Paulo, Ed. 34/Brasília, ENAP, 1998. FLEURY S 1996. Tendências e perspectivas da autonomia e regulação da gestão pública no Brasil. e-das-organizacoes-sociais&catid=35:artigos&Itemid=54> Acesso em: 15 de fev. 2014. GOMES, Marcio Cidade 2004. Parcerias com as organizações sociais de saúde: A experiência da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo. Palestra proferida em 4 de junho de 2004 no âmbito do Programa Avançado em Gestão Pública Contemporânea, realizado na Fundap. Disponível em: <http://www.fundap.sp.gov.br/escola/PAvGestaoPublica/material/MARCIO%20CIDA DE.doc>. Acesso em: 15 de fev. 2014 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998. Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e dá outras providências. Disponível em sp.jusbrasil.com.br/legislacao/169706/lei-complementar-846-98> < http://governoAcesso em: 20 abr. 2014. GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Reforma administrativa do serviço público estadual, coletânea n. 11. Secretaria de Estado da Saúde. GERA, SP. Ibañez N, Viana AL 1986. Estratégias de implementação do Programa Metropolitano de Saúde. Revista Paulista de Hospitais, pp. 10-5. 18 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Secretaria da Saúde. Relatório de Avaliação da Execução dos Contratos de Gestão com Organizações Sociais. Disponível em <http://www.saude.sp.gov.br/conselho-estadual-de- saude/homepage/destaques/relatorio-de-avaliacao-da-execucao-dos-contratos-de-gestaocom-organizacoes-sociais> Acesso em: 20 abr. 2014. LIMA SML 1996. O contrato de gestão e modelos gerenciais para as organizações hospitalares públicas. Revista de Administração Pública, 30(5): 201-235. PIERANTONI CR 2000. Reformas da Saúde e recursos humanos: novos desafios x velhos problemas. Um estudo sobre recursos humanos e as reformas recentes da Política Nacional de Saúde. Tese de doutorado, Instituto de Medicina Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. SÁ ENC 1998. Organizações sociais: recurso organizacional para a saúde SUS. Faculdade de Saúde Pública/USP, julho, São Paulo, (mimeo). SILVA, Viviane de Azevedo da. As Organizações Sociais como realidade pública e a Ação Direta de inconstitucionalidade Revista Brasileira de Direito Público – RDB, no. Belo 1.923/1998. Horizonte, ano 11, n. 43, out./dez. 2013. Disponível em: <http://www.bidforum.com.br/bid/PDI000 6.aspx? pdiCntd=98870>. Acesso em: 15 de fev. 2014. SINDPREVS – SC. Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina. A inconstitucionalidade das organizações sociais. Publicado em Segunda, 13 de Setembro 2010 por Tarso Cabral Violin. Disponível em: <http://sindprevs- sc.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=883:a- inconstitucionalidad SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade: ADI 1923 DF. Relator Min. Ayres Britto. Requerentes: Partido dos Trabalhadores – PT e Partido Democrático Trabalhista - PDT Requeridos: Presidente da República e Congresso Nacional. Disponível em:< http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=1923&classe =ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M> Acesso em: 15 de fev. 2014. 19 TIBERIO, Amanda Alves 2008. Hospitais gerenciados por Organizações Sociais de Saúde e Administração Direta: Um estudo Comparativo. Tese de Bacharelado em gestão de políticas públicas, Escola de artes, ciências e humanidades. Universidade de São Paulo. 20 21 22