JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, cn=JOAO AUGUSTO Cad. 2 / Página 1 BARBOSA DIAS:903621-0 Date: 2010.10.27 03:39:57 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010. Edição nº 347 CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES. JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS e juíza substituta Drª NEWCY MARY CUNHA REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA. REP. DO M. PÚBLICO. Drª.MARIA LUÍZA DEFENSORIA PÚBLICA. Drª. GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS. ESCRIVà . MIRIAN SILVA MARQUES Expediente do dia 26 de outubro de 2010 0021868-70.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): D. J. S.C. Advogado(s): Adriano Belem de Figueiredo Reu(s): B. A. S. .C. D. A. S. C. Despacho: '' O pedido de antecipação de tutela procede. Os doocumentos de f. são provas inequívocas da cessão da obrigação alimentar porque demonstra que o(s) alimentando(s) alçou(aram) a maioridade civil, não se subsumindo mais ao disposto no art. 1.635 do Código Civil. O fundado receio de dano irreparável fundamenta-se na irreptibilidade dos alimentos. Não há perigo de irreversibilidade do provimento porque, demonstrada a existência da obrigação legal, os aimentos que foram suspensos tornar-se-ão exequíveis. Posto isso, determino que seja suspenso o desconto em folha em favor do(s) Réu(s). Citem-se o(s) Réu(s). Após, certificada da existência ou não de contestação, apresentem-se os autos ao Mp. '' 0126732-38.2005.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): J. N. D. C. D. S. Representante(s): E. N. D. C. Advogado(s): Sued Alves de Oliveira Junior Reu(s): N. B. D. S. Despacho: ''... Remarca a audiência para o dia 1°. de dezembro do corrente, às 10h, fiando de logo cientes os presentes, INTIMANDO-SE A AUTORA, CITANDO-SE E INTIMANDO-SE O ACIONADO. '' 0004976-86.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M. V. S. S. Advogado(s): Kleber Jorge Carvalho Bezerra Reu(s): E. S. S. Despacho: ''... Remarca a audiência para o dia 2 de dezembro do corrente, às 8:50h, ficando de logo cientes os presentes, INTIMANDO-SE A AUTORA, no endereço constante da inicial. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência na forma da lei. '' 0043376-09.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(23--6) Autor(s): M. V. G. S. S.Representante(s): V. G. F. S. Advogado(s): Luiz Americo Barreto Albiani Alves Reu(s): M. F. M. S., S. M. M. S. Advogado(s): Márcio Tude de Cerqueira Despacho: ''... Remarca a audiêncuia para o dia 13 de dezembro do corrente, às 8:50h, ficando de logo cientes os presentes, INTIMANDO-SE A AUTORA, no endereço cosntante na inicial. '' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 2 0078452-60.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): R. N. R., E. R. S. R. Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira Sentença: '' ... HOMOLOGO, POR SETENÇA para que produza seus jurídicos e legais efeeitos em todas as suas cláusulas do acordo constante da petição inicial (fls. 02/03). De igual modo Decreto o Divórcio do casal R. N. R. e E. R. S. R. '' 0069460-13.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): E. F. G. J. G. G. Advogado(s): Cloves dos Santos Araujo Sentença: ''HOMOLOGO, POR SETENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas cláusulas o acordo constante da petição inicial ( fls. 02/07). De igual modo Decreto o Divórcio do casal e. f. G. e J. G. G., tudo na conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais específicos, cujas formalidades foram observadas. Custas dispensadas em face da gratuidade requerida na inicial. Publique-se. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito em julgado da presente, proceda-se às anotações devidas, à expedição de carta de setença, havendo solicitação, e do mandado de averbação ao competente cartório do casamento respectivo, devendo dele constar qye a divorciada voltará a usar de solteira, ou seja, J.S. G. bem assim que o casal possui bens a partilhar, e, por fim, ao arquivamento dos autos.'' 0059485-64.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): S. G. A. S. J. R. S. S. Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo 0059485-64.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): S. G. A. S.,J. R. S. S. Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo Sentença: ''HOMOLOGO, POR SETENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas cláusulas o acordo constante da petição inicial ( fls. 02/07). De igual modo Decreto o Divórcio do casal S. G. A. S. e J. R. S. S.,tudo na conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais específicos, cujas formalidades foram observadas. Custas dispensadas em face da gratuidade requerida na inicial. Publique-se. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito em julgado da presente, proceda-se às anotações devidas, à expedição de carta de setença, havendo solicitação, e do mandado de averbação ao competente cartório do casamento respectivo, devendo dele constar qye a divorciada voltará a usar de solteira, ou seja, S.G. A. bem assim que o casal possui bens a partilhar, e, por fim, ao arquivamento dos autos.'' 0069460-13.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): E. F. G., J. G. G. Advogado(s): Cloves dos Santos Araujo Sentença: ''HOMOLOGO, POR SETENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas cláusulas o acordo constante da petição inicial ( fls. 02/07). De igual modo Decreto o Divórcio do casal E. F. G. e J. G. G.,tudo na conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais específicos, cujas formalidades foram observadas. Custas dispensadas em face da gratuidade requerida na inicial. Publique-se. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito em julgado da presente, proceda-se às anotações devidas, à expedição de carta de setença, havendo solicitação, e do mandado de averbação ao competente cartório do casamento respectivo, devendo dele constar qye a divorciada voltará a usar de solteira, ou seja, J. S. G. bem assim que o casal possui bens a partilhar, e, por fim, ao arquivamento dos autos.'' 0067712-43.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): L. C. S. S., M. C. S. Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Sentença: ''HOMOLOGO, POR SETENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas cláusulas o acordo constante da petição inicial ( fls. 02/03). De igual modo Decreto o Divórcio do casal L. C. S. S. e M. C. S.,tudo na conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais específicos, cujas formalidades foram observadas. Custas dispensadas em face da gratuidade requerida na inicial. Publique-se. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito em julgado da presente, proceda-se às anotações devidas, à expedição de carta de setença, havendo solicitação, e do mandado de averbação ao competente cartório do casamento respectivo, devendo dele constar qye a divorciada voltará a usar de solteira, ou seja, M. C. S. bem assim que o casal possui bens a partilhar, e, por fim, ao arquivamento dos autos.'' 0145883-82.2008.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Adilson Rodrigues Chagas, Anderson Rodrigues Chagas, Alzinete Chagas Barreto e outros Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira Inventariado(s): Espolio De Maria Conceicao Chagas Despacho: R.H. Intime-se o inventariante e demais herdeiros para que se manifeste sobre o pedido de habilitação de fls. 32/33, com os documentos que o acompanhe. P.Cumpra-se. Prazo de lei. 0046539-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Clarkson Luiz Barbosa De Aquino Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo Reu(s): Lucas Portela Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 3 Representante Do Réu(s): Josenilda Portela Lima Despacho: Cite-se para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 0048585-56.2009.805.0001 - Inventário(32--20) Autor(s): Luciano Marcio Borges Advogado(s): Glauco Teixeira de Souza Reu(s): Espolio De Evaldo Dos Santos Borges Despacho: Vistos,etc... Cumpra-se despacho fls. 07. 0195221-25.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(32--24) Autor(s): Maria Jose Silva Santos Advogado(s): Francisco de Assis Junior Reu(s): Antonio Carlos Oliveira Luz Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, acerca da certidão de fls. 24 verso. Prazo 10 dias. 0078877-24.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Jacira Da Costa Damiao Advogado(s): Defensoria Publica Reu(s): Nestor Damiao Filho Despacho: Vistos, etc.. Defiro o pedido de suspensão do feito, nos termos requeridos as fls. 16. Publique-se. Cumpra-se. 0042674-63.2009.805.0001 - Arrolamento de Bens(32--20) Autor(s): Maria De Lourdes Do Amor Divino Silva Advogado(s): Alda Santos Costa Reu(s): Espolio De Eleoterio Roseno Carvalho Da Silva Despacho: Vistos, etc... Intime-se inventariante, por meio do advogado, para atender ao pedido da Fazenda Publica fls. 51. 0048405-06.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Washington Luiz De Oliveira Advogado(s): Maria das Mercês Ramos Leite Martinez Reu(s): Cristiane Pereira De Oliveira Despacho: Defiro gratuidade. Cite-se para no prazo de 15 dias, contestar o feito, sob pena se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial e, condenação nas custas e honorários advocatícios. O pedido de antecipação de tutela sera apreciado após a(s) citação(ões). 0048935-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Clarice Da Paixao Pereira Advogado(s): Sergio Souza Matos Reu(s): Gildelio Dos Santos Santana Despacho: Intime-se a autora para emendar a inicial, no prazo de dez dias sob pena de indeferimento. 0154093-59.2007.805.0001 - INVENTARIO Herdeiro(s): Arlinda Isabel Torres, Jose Lazaro Xavier Torres Inventariante(s): Joselita Torres Protazio Advogado(s): Ana Patricia Dantas Leao, Marisa Ribeiro Leite Inventariado(s): Espolio De Jose Xavier Torres Despacho: ATO ORDINATORIO: Intime-se a(o) inventariante, através de seu patrono, para manifestação, no rpazo de 10 dias, sobre o parecer de fls. 74. 0082923-27.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): C. J. D. S. Advogado(s): Aloisio Alkmim de Oliveira Reu(s): V. L. V. D. S., C. J. D. S. J., L. C. S. D. S. Sentença: (...) Assim, em face do exposto e do mais que dos autos, Julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 269, II, do CPC, para exonerar o autor da obrigação de prestar alimentos aos acionados. Custas dispensadas em face da gratuidade requerida na inicial. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Decorrido prazo recursal, oficie-se á SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SALVADOR para proceder ao cancelamento dos descontos efetuados a título de alimentos em favor da ex-esposa e filhos do requerente. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 4 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Vara de Familia Orfãos Interditos e Ausentes Juíza de Direito Titular: Dra. Darilda Oliveira Maier Juiz de Direito Substituto: Dr. Everaldo Cardoso de Amorim Rep. do Ministério Público Gloria B. Schitine de Souza Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis. Expediente do dia 26 de outubro de 2010 0089898-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luciano Maia Nascimento Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Reu(s): Paloma Neves Santos, Valtecir Santos Representante Do Réu(s): Joenne Leal Neves Despacho: Cite-se nos termos da lei e na forma do pedido. 0086288-84.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ricardo Santos De Oliveira Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Menor(s): Ana Beatriz Dos Santos Oliveira Representante Do Réu(s): Daniele Dos Santos Da Conceiçao Despacho: Defiro a gratuidade requerida. Cite-se nos termosd da lei e na forma do pedido da inicial. 0088145-68.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Nazare Da Conceicao Santos Advogado(s): Laíssa Souza de Araújo Reu(s): Lucia Da Conceicao Santos Despacho: Defiro a gratuidaderequerica. Cite(m)-se o(s)9a) genitore(s) da criança, nos termos da lei e na forma do pedido por edital com o prazo de 30 (trinta) dias. Prazo de 10 (dez) dias para eventual contestação. Após transcorrido o prazo para a contestação, remeta-se ao projeto família para realização do estudo social na residencia dos requerentes, levantando os aspectos pisico-sociais, afetivos e financeiros, devendo em 45 (quarenta e cinco) dias, ser apresentado laudo circunstanciado. 0078718-47.2010.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Fernando Dias De Freitas Advogado(s): João Matheus de Araujo Silva Embargado(s): Marcelle Grumberg De Freitas, Vera Lucia De Oliveira Grumberg Freitas Despacho: Apense-se ao processo principal. Cite-se nhos termos da da lei e na forma do pedido da inicial. 0049739-80.2007.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 3145189-7/2010 Inventariante(s): Angela Maria Silva De Sa Bittencourt Camara Advogado(s): Lícia Maria Damasceno Santos, Maria Pelosi Inventariado(s): Espolio De Lelia Reis Santos Advogado(s): Jose Paulo da Silva Lordelo, Marta Stela Ivo Tavares Despacho: Manifestem-se os interessados e em seguida a nobre representante do Ministério Público sobre as petições e documentos de fls. 253/263, 265/272 e 274 a 279. após o prazo, com ou sem manifestação, ao ilustre ilustre Procurador Estadual, como já deteminado à fl. 251. 0049739-80.2007.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 3145189-7/2010 Inventariante(s): Angela Maria Silva De Sa Bittencourt Camara Advogado(s): Aristoteles Leal, Lícia Maria Damasceno Santos, Maria Pelosi Inventariado(s): Espolio De Lelia Reis Santos Advogado(s): Jose Paulo da Silva Lordelo, Marta Stela Ivo Tavares Despacho: manifestem-se os interessados e em seguida a nobre representante do Ministério Público sobre as petiç~es edocumentos de fls. 253/263, 265/272 e 274 a279. Após o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se o processo ao ilustre Procurador Estadual, como já determinado à fl. 251. 0063708-94.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Cleiton Gouveia Santos Representante(s): Cleide Da Silva Gouveira Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira Reu(s): Roque Conceicao Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 5 Despacho: Pela MM. Juiza foi dito que: considerando que não foram devidamente intimados as partes, conforme certidão de fl. 30, remarco para o dia 27 de janeiro de 2011 às 16:30 horas. ficando os presentes devidamente intimados. Expeça-se mandado de citação e intimação da parte Ré e de intimação da parte autora. 0086606-53.1999.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): A. D. D. S. Representante(s): S. D. D. S. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): M. C. S. L. Despacho: Pela MM. Juiza foi dito que: Connsiderando a ausência da parte autora, que não foi devidamente intimada, remarco para o dia 27 de janeiro de 2011, às 16:00 hs. para a realização do ato. ficando os presentes devidamente intimados. Expeça-se o mandado de intimação da parte autora. Oficiando-se a solicitação da intimação do suplicado ao Juizo Deprecado. 0136309-98.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ruan Nascimento Santos Representante Do Autor(s): Barbara Regina Dias Nascimento Advogado(s): Ivete Pereira Rocha Reu(s): Ademir Sampaio Santos Despacho: Pela MM. Juiza foi dito que: A parte autora informou que o ender~eço indicado à fl. 27, e requereu que o oficial de Justiça fosse acompanhado9 da autora para o cumprimento da dilig~encia. Que foi deferido Então remarco a audiência 31 de janeiro de 2011, às 15:30, ficando os presentes devidamente intimados. Expeça-se mandado de citação e intimação do suplicado, ficando ratificado os termos do despacho de fls. 19. 0086601-31.1999.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): L. D. M. P. Representante(s): J. D. M. P. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): E. M. D. N. Despacho: Pela MM. Juiza foi dito que: Considerando que não foram pesoalmente intimados, remarco para o dia 31 de janeiro de 2011, às 15:00 horas. ficando os presentes devidamente intimados. Expeça-se mandados de intimações. 0043486-62.1996.805.0001 - REVISAO DE PENSAO Autor(s): J. C. S. A. Advogado(s): Carlos Cunha Reu(s): V. L. D. M. Despacho: Pela MM. Juiza foi dito que: Suspende a audiência considerando a ausência da parte requerente não constando nos autos comprovação da sua intimação defere o pedido de fl. 174, REMARCO para o dia 27/01/2011, às 15:30 horas, ratificando os termos do despacho de fl. 167. 0100874-34.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): J. V. D. S. G. Representante(s): V. L. D. S. Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): N. S. G. Despacho: Considerando os documentos, especialmente o termo de audiência, realizada com as partes defiro o pedido. 0164697-45.2008.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Antonio Alves Da Silva Filho Advogado(s): Manuela Tourinho Cerqueira Reu(s): Gileane Santana Da Silva Sentença: Pelo exposto e portudo maisque dos autos consta, acolho o parecer favorável da ilustre representante do Ministério Público, e, nos termos do Art. 226, § 6º da CF c/c o Art. 1580, § 2º do CC, HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais o acordo de fls. 479/51 e DECRETO o DIVÓRCIO do casal ANTONIO ALVES DA SILVA FILHO e GILEANE SANTANA DA SILVA, ficando terminada a sociedade conjugal entre eles estabelecidapelo casamento realizado em 24 de novembro de 1990. Expeça-se, o mandado de averbação ao Cartório competente e se necessário Carta de Sentença. Sem Cjustas. P.I.R., arquivando-se cópia em pasta própria. 0031563-39.1996.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): S. R. D. S., U. C. D. S. Advogado(s): André Pacheco Rangel Reu(s): S. R. D. S. F. Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem custas. P.I. Registre-se arquivando-se copia em pasta propria. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 6 0031563-39.1996.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): S. R. D. S., U. C. D. S. Advogado(s): Dijalma Nunes Fennandes Junior, André Pacheco Rangel Reu(s): S. R. D. S. F. Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem custas. P.I. Registre-se arquivando-se copia em pasta propria. 0082864-05.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): A. E. D. A. Advogado(s): Defensoria Publica Reu(s): L. M. D. A., J. B. M. Sentença: Pelo exposto, acolho o parecer da nobre representante do Ministério Público, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela nos termos do Art. 273, inciso II do CPC, e determino a suspensão do desconto mensal que referente a pensão percebida pela requerida. Cumpra-se. 3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. JORGE BARRETTO PROMOTORIA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO Defensor Público: Dr.CLERISTON CAVALCANTE DE MACEDO REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA Expediente do dia 26 de outubro de 2010 0006420-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3309475-2/2010 Autor(s): Gelma Santana Do Nascimento Advogado(s): Taís de Oliveira Viana Reu(s): Georges Roque Portela Boaventura Advogado(s): Claudio Ché de Medeiros Despacho: Designo Audiência para o dia 25/05/2011 ás 09;00 h; Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE; 0141767-96.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Joel Castro Silva Advogado(s): Alaíde Soares da Silva, Erasmo Batista Santiago Reu(s): Jamile Cristina Correia Silva Despacho: Decretada fica a revelia da parte acionada. Intimem-se a parte requerente para a finalidade relatada no parecer retro. I.P. Salvador, 25/10/2010. 0097085-90.2008.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): M. D. B. B. Advogado(s): Paulo Roberto Marinho Bastos Reu(s): L. N. B. Despacho: Cite-se na forma do nº 01 da promoção retro. Fixo os provisórios em 30% dos vencimentos líquidos do alimentante. I.P. 0123475-63.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Monique Souza De Santa Anna Siqueira Representante(s): Deise Souza De Santa Anna Reu(s): Jairo De Oliveira Siqueira Advogado(s): Edmilson Peixoto Despacho: Reitero as razões retro expostas. Cumpra-se. 0052407-05.1999.805.0001 - HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS Requerente(s): Dalva Santana De Araujo Advogado(s): Ana Carina Nossa, Marcus Vinicius Miranda dos Santos, Riannie Machado Sales Requerido(s): Lindolfo Dos Santos Almeida Despacho: Defiro nos expressos termos do parecer retro 0035830-63.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Joao Da Costa Neves Advogado(s): Quintino Lacerda da Silva Reu(s): Nilceia Conceicao Santos Despacho: Decretada fica a revelia da parte requerida. Ao Sr. Curador Especial; I.P. Salvador, 25 de outubro de 2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 7 0002591-73.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Josete Leao De Amorim Advogado(s): Eugênio de Souza Kruschewsky Reu(s): Ivo Coelho Silva Advogado(s): Ivan Brandi da Silva Despacho: Numerar fls. Do pedido de fls. dê-se vistas ao acionante. 0085041-68.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Zuleika De Oliveira Cerqueira Benevides Advogado(s): Fabiana Pinheiro Ferreira Decisão: Vistos etc... Compulsando os autos constatei um erro material concernente ao despacho dos Autos da Ação de Alvará. Isto posto, faço ''ex-officio'' a correção, de forma que conste á liberação da reativação do CPF de n° 000.086.725-04, de titularidade de Zélio Epaminondas de Souza Benevides, no mais o despacho em tema, prevalecerá em todos os seus próprios e jurídicos efeitos. P.I.R. Na íntegra. Salvador, 25 de outubro de 2010 0011707-40.2006.805.0001 - HOMOLOGACAO Autor(s): Sonia Maria Costa Da Silva, Viviane Costa Da Silva, Vinicius Costa Da Silva Advogado(s): Eberson Bastos Pereira Despacho: Defiro, (fls. 45). 0029281-37.2010.805.0001 - Cumprimento de sentença Autor(s): Thaina Dos Santos Dace, Angela Dos Santos Correia Advogado(s): Thiago Fernandes Matias Reu(s): Welington Silva Dace Despacho: Juntem-se. Vistas à parte contrária. Após ao M.P. 0130865-31.2002.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Dina Maria Fonseca De Oliva Advogado(s): Sergio Fernando Nogueira Inventariado(s): Espolio De Jose Quintiliano Da Fonseca Advogado(s): Alice Frazao de Araujo B. Fonseca Sentença: Vistos etc... Julgo por sentença, para produção de todos os seus legais e jurídicos efeitos, o CÁLCULO de fls.278 para recolhimento do imposto de transmissão "CAUSA MORTIS" dos bens deixados por ESPOLIO DE CARLOS QUINTILIANO DA FONSECA em decorrência do seu falecimento, ficando ressalvados os direitos de terceiros interessados, se houverem. Decorrido o prazo, expeça-se guia para recolhimento do imposto, e das taxas judiciais devidas. P.R.I. Salvador, 25 de outubro de 2010 0084697-87.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Maria Izanete Dos Santos Silva, Gilmar Santos Da Silva, Graça Maria Araujo Da Silva e outros Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt Sentença: Vistos etc... O requerente pleiteia alvará para levantamento da importância referenciada na prefacial, em virtude do falecimento JORGE BATISTA DA SILVA esposo e genitor dos requerentes. Cumpridas as formalidades legais, verificada a inexistência de outros herdeiros, o direito da requerente e a comprovação da verba, JULGO, por sentença, PROCEDENTE o pedido, autorizando o(a) requerente a levantar a importância pleiteada.. Deverá o alvará ser expedido observando-se o parecer retro do M.P., que faço constar nesta sentença, como se aqui estivesse integralmente transcrito. Expeça-se o competente alvará. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I. Salvador, 25 de outubro de 2010 0163368-95.2008.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Roseli Moura De Andrade Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa Sentença: Vistos etc... O requerente pleiteia alvará para levantamento da importância referenciada na prefacial, em virtude do falecimento ANTONIO CARLOS BARBOSA esposo e genitor do requerente. Cumpridas as formalidades legais, verificada a inexistência de outros herdeiros, o direito da requerente e a comprovação da verba, JULGO, por sentença, PROCEDENTE o pedido, autorizando o(a) requerente a levantar a importância pleiteada.. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 8 Deverá o alvará ser expedido observando-se o parecer retro do M.P., que faço constar nesta sentença, como se aqui estivesse integralmente transcrito. Expeça-se o competente alvará. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I. Salvador, 25 de outubro de 2010 0148997-92.2009.805.0001 - Interdição Interditando(s): Sonia Maria Santos Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Interditado(s): Telma Maria Filho Sentença: 1-Vistos aos autos de "AÇÃO DE INTERDIÇÃO", sendo requerente, SONIA MARIA SANTOS. 2- JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios - DECRETAR a interdição de TELMA MARIA FILHO , relativamente aos atos da vida civil, dado que: a) citado(a) , o(a) interditando(a) não se manifestou , seguindo-se o auto de exame pessoal (CPC-1.181); nos autos, o laudo médico-pericial fls.18. b)O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer final (fl.21); c)cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental do(a) interditando(a), o exame médico concluiu categoricamente, ser o interditado, totalmente incapaz de gerir sua pessoa e bens. 3- Do exposto, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de TELMA MARIA FILHO, ao tempo em que NOMEIO curador(a) do(a) interditado(a), o ora requerente Sra. SONIA MARIA SANTOS , que será intimado(a) a assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios, como determina o vigente Código Civil Brasileiro no seu art. 3º,inciso II.e após, à especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Devendo o Cartório de plano e na forma da lei: a)-- Proceder à inscrição no respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, oficiando-o; b)- Promover a publicação no DPJ, por três vezes; isto posto com intervalo de dez dias; c) Oficiar ao T.R.E. 4-Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. 5-Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão. P.R.I. Salvador, 25-10-2010 0054833-04.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jessica Santos De Oliveira, Joao Vitor Santos De Oliveira Representante Do Autor(s): Maricelia Pinheiro Dos Santos Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Argenario Moreira De Oliveira Despacho: -Vistos etc... 1-Determino, seja a parte autora intimada, através de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, PROMOVER O ANDAMENTO CIRCUNSTANCIADO DO FEITO, sob pena de extinção e conseqüente arquivamento do autos (art. 267 §1º do C.P.C.) 2-A solicitação de forma não circunstanciada e específica redundará em idêntica extinção. Salvador, 25 de outubro de 2010 0059172-06.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Sarah Kathleen Cruz Nascimento Representante Do Autor(s): Maiara Raquel De Jesus Cruz Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Derivaldo Penha Nascimento Despacho: -Vistos etc... 1-Determino, seja a parte autora intimada, através de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, PROMOVER O ANDAMENTO CIRCUNSTANCIADO DO FEITO, sob pena de extinção e conseqüente arquivamento do autos (art. 267 §1º do C.P.C.) 2-A solicitação de forma não circunstanciada e específica redundará em idêntica extinção. Salvador, 25 de outubro de 2010 0053837-06.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Rodolfo Ribeiro Silva, Vitoria Ribeiro Silva Representante Do Autor(s): Elizete Santana Ribeiro Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Jacinto Jose Da Silva Sentença: Vistos, etc. Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento. Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. P.R.I. Oficiem-se à Distribuição. Salvador, 25 de outubro de 2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 9 0174207-82.2008.805.0001 - Inventário Autor(s): Djanira Rodrigues Nascimento, Viviane Rodrigues Nascimento, Danusa Rodrigues Nascimento e outros Advogado(s): Gildásio Pereira de Jesus, Thelma de Araújo Mendes Reu(s): Espolio De Valdezio Caetano Nascimento Sentença: Vistos etc... Julgo por sentença, para produção de todos os seus legais e jurídicos efeitos, o CÁLCULO de fls. 43 para recolhimento do imposto de transmissão "CAUSA MORTIS" dos bens deixados por ESPOLIO DE VALDEZIO CAETANO NASCIMENTO em decorrência do seu falecimento, ficando ressalvados os direitos de terceiros interessados, se houverem. Decorrido o prazo, expeça-se guia para recolhimento do imposto. Concedida Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I. Salvador, 25-10-2010 0133803-57.2006.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A. D. B. Representante(s): L. U. D. Advogado(s): Dalzimar Gomes Tupinamba, Ernor Flamarion Souza Silva, Ana Paula Moraes Tupinambá Reu(s): S. D. A. B., A. B. B., J. D. A. B. Despacho: Cumpra-se; 0138488-05.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Iara Sena Machado Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Interditado(s): Leticia Maria Duarte Despacho: Cumpra. 0090832-18.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Girlene Ferreira De Jesus De Santana, Lavinia Ferreira De Jesus, Gil Adson De Almeida Nogueira Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho Despacho: Cumpra-se; 0090351-55.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Semirames Meirelles Franca, Petter Souza E Silva Advogado(s): Ademario Castro Gomez Despacho: Encaminhe-se 0038465-17.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Thales Almeida Da Paixao, Thais Almeida Da Paixao Representante Do Autor(s): Rosenildes Santos De Almeida Advogado(s): Percineide Ferreira dos Santos Ribeiro Reu(s): Rubiraci Silva Da Paixao Despacho: Cumpra-se; 0038782-15.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Rodrigo Santos Libanio, Ellem Gabriele Santos Libanio Representante Do Autor(s): Orlani Rocha Dos Santos Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos Reu(s): Angelito Silva Libanio Despacho: Cumpra-se; 0047784-87.2002.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): F. C. D. S. Reu(s): A. M. D. S. Despacho: Cite(m)-se. 0048045-42.2008.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): R. R. C. D. S. Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues Reu(s): A. C. C. D. S. Despacho: Cumpra-se. 0119438-08.2000.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Deolinda Orge Casqueiro Herdeiro(s): Luis De Fatima Orge Orge, Vitoria Maria Orge Orge, Maria De La Gloria Orge Orge e outros Advogado(s): Ricardo Jose Martins Arrolado(s): Espolio De Jose Maria Orge Alonso DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 10 Despacho: Cumpra-se.Intimação do ilustre advogado da Inventariante Dª Deolinda Orge Casqueiro, a fim de devolver os autos do processo em referencia, que se encontra em carga desde o dia 14-07-2010. 0085874-86.2010.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Rosimeire Melo De Almeida, Jair Andrade Barbosa, Jaildson Dealmeida Barbosa e outros Advogado(s): Maria Marta Albuquerque de Souza Despacho: Cumpra-se 0048247-82.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maura Da Silva Mota Advogado(s): Mariana Salgado Tourinho Rosa Reu(s): Uelinton Da Silva Mota, Marcia Sousa Costa Despacho: Defiro. Cumpra-se. 0087183-45.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Leda Maria Souza Da Anunciacao Em Favor De(s): Carla Gabriele Souza Dos Santos Advogado(s): Fernanda Salinas Di Giacomo Reu(s): Carlos Alberto Dos Santos Despacho: Cumpra-se. 0026560-15.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lara Oliveira Dos Santos Representante Do Autor(s): Rejane De Oliveira Dos Santos Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Thiago Teixeira Despacho: Cumpra-se. 0079205-17.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Nilza Oliveira Lins Advogado(s): Noelci Viriato Leon Despacho: Cumpra-se. 0085538-19.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Acácia Da Hora Brito, Giodete Cristina Da Hora Brito Advogado(s): Alexandre Francisco Orreda Braga de Almeida Reu(s): Agnaldo Da Hora Conceição Advogado(s): Cristiane Figueiredo Conceição Despacho: Cumpra-se. 0071679-33.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Maria Angela De Jesus Magalhaes Advogado(s): Marcelo Bispo de Melo Despacho: Cumpra-se. 0076484-68.2005.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL Autor(s): C. B. D. O. M., J. H. M. Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Despacho: Cumpra-se. 0151462-45.2007.805.0001 - NEGAT. DE PATERNIDADE Autor(s): Jose Americo Mendes Dos Santos Representante(s): Jailton Mendes Dos Santos Advogado(s): Altamirio Viridiano Gomes, Jair Conceição Pitta Reu(s): Barbara Cristina Mendes Dos Santos Despacho: Cumpra-se, pois!!! 0095523-12.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 2715225-7/2009 Autor(s): Yasmin Do Nascimento Da Silva Representante(s): Maria Virginia Do Nascimento Rosa Advogado(s): Zilan da Costa e Silva Moura, Cibele Andrade Pessoa de Freitas Reu(s): Robson Roberto Da Silva Advogado(s): Patricia de Cassia Pereira da Silva Despacho: Cumpra-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 11 0013772-66.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Marcos Antonio Dantas Menezes Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro Reu(s): Antonio Rodrigues Menezes Despacho: Cumpra-se. 0049572-58.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Marla Bianca Monteiro Sacramento Pinho Representante Do Autor(s): Ana Paula Montenegro Sacramento Advogado(s): Isabel Helena Strobel Becker Pereira Reu(s): Mairon Henrique Monteiro Pinho Despacho: -Vistos etc... 1-Determino, seja a parte autora intimada, através de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, PROMOVER O ANDAMENTO CIRCUNSTANCIADO DO FEITO, sob pena de extinção e conseqüente arquivamento do autos (art. 267 §1º do C.P.C.) 2-A solicitação de forma não circunstanciada e específica redundará em idêntica extinção. Salvador, 26 de outubro de 2010 0056131-31.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Emilly Lopes Dos Santos Representante(s): Patricia Souza Lopes Advogado(s): Iasnaia Silva Ribeiro Reu(s): Erlandson Oliveira Dos Santos Despacho: -Vistos etc... 1-Determino, seja a parte autora intimada, através de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, PROMOVER O ANDAMENTO CIRCUNSTANCIADO DO FEITO, sob pena de extinção e conseqüente arquivamento do autos (art. 267 §1º do C.P.C.) 2-A solicitação de forma não circunstanciada e específica redundará em idêntica extinção. Salvador, 26 de outubro de 2010 Despacho: -Vistos etc... 1-Determino, seja a parte autora intimada, através de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, PROMOVER O ANDAMENTO CIRCUNSTANCIADO DO FEITO, sob pena de extinção e conseqüente arquivamento do autos (art. 267 §1º do C.P.C.) 2-A solicitação de forma não circunstanciada e específica redundará em idêntica extinção. Salvador, 26 de outubro de 2010 0053593-77.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Leonardo Santana Souza Advogado(s): Salma de Santana Magalhães Reu(s): Rebeca Costa Santana Souza Representante Do Réu(s): Adriana Costa De Souza Despacho: -Vistos etc... 1-Determino, seja a parte autora intimada, através de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, PROMOVER O ANDAMENTO CIRCUNSTANCIADO DO FEITO, sob pena de extinção e conseqüente arquivamento do autos (art. 267 §1º do C.P.C.) 2-A solicitação de forma não circunstanciada e específica redundará em idêntica extinção. Salvador, 26 de outubro de 2010 0085016-55.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marlene Jesus Da Costa Em Favor De(s): Jamaica Kayanara Dos Santos Nascimento, Deborah Tamara Leeb Advogado(s): Emerson Almeida Cabral Reu(s): Benedikt Leeb Despacho: -Vistos etc... 1-Determino, seja a parte autora intimada, através de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, PROMOVER O ANDAMENTO CIRCUNSTANCIADO DO FEITO, sob pena de extinção e conseqüente arquivamento do autos (art. 267 §1º do C.P.C.) 2-A solicitação de forma não circunstanciada e específica redundará em idêntica extinção. Salvador, 26 de outubro de 2010 0128246-84.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ariston Ferreira Da Silva Advogado(s): Ádila Carvalho Silva, Daiane Carvalhal Santos Reu(s): Adriele Oliveira Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 12 Advogado(s): Izaías Andrade Despacho: Cumpra-se. 0029366-23.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Marize Maria Pinto Lopes Advogado(s): Fernando Brandao Filho Reu(s): Espolio De Ary De Mattos Paiva Despacho: Juntem-se. Defiro. 0133589-95.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante Do Autor(s): Claudia Mascarenhas Fernandes Requerente(s): Pedro Fernandes Rohenkohl Advogado(s): Manoela Lima Santana, Márcio Koch Gomes dos Santos Requerido(s): Paulo Henrique Rohenkohl Despacho: Defiro, nos termos do parecer retro. 5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. AURIVANA BRAGA, DEFENSORA PÚBLICA ANA VIRGINIA ARBEX, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO. Expediente do dia 26 de outubro de 2010 0059065-59.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Livia Ribeiro Alves Chalegre Representante Do Autor(s): Malu Ribeiro Alves Advogado(s): Geraldo Santos de Oliveira Reu(s): Daniel Araujo Chalegre Sentença: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA REQUERIDA ÀS FLS. 15, ESTANDO AS RECOMENDAÇÕES ESPECÍFICAS,E, COMO CONSEQUÊNCIA, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, SEM EFEITO DE JULGAMENTO DE MÉRITO, ART. 267, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE ESTA SENTENÇA E ARQUIVE-SE SUA CÓPIA AUTENTICADA. INTIMEM-SE E PROCEDA-SE, OPORTUNAMENTE E SEGUNDO AS PRÁTICAS DE ESTILO, AS ANOTAÇÕES DEVIDAS E A DEVOLUÇÃO DOS DOCUMENTOS, SE REQUERIDOS, COM RETORNO DESTES AUTOS À VARA DE ORIGEM. ROSA FERREIRA DE CASTRO, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA. 0093173-17.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Clovis Amorim Advogado(s): Rafael Strey Reu(s): Eunice Guimaraes Amorim Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PARA QUE, QUERENDO, CONTESTE O FEITO, SOB PENA DE SEREM ENTENDIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. CUMPRA-SE. ROSA FERREIRA DE CASTRO, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA 0040997-61.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Joelma Brito De Lima Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Interditado(s): Geralda Brito Cardoso Sentença: (...)DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FULCRO NO ARTIGO 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS PROCESSUAIS, DEVIDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PUBLIQUE-SE, ARQUIVE-SE E INTIMEM-SE. ROSA FERREIRA DE CASTRO, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA 0065817-23.2005.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL(26-1-) Apensos: 2473040-6/2009 Autor(s): A. C. D. C. B., V. G. N. B. Advogado(s): Nandir Cardoso Simões Sentença: (...)HOMOLOGO POR SENTENÇA, À PRODUÇÃO DOS EFEITOS JURÍDICOS DEVIDOS, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES ÀS FLS. 02/03 ESTANDO ATENDIDAS AS RECOMENDAÇÕES LEGAIS PRÓPRIAS, CONFORME PRECEITUA O ART. 1.571, IV DO CC, ART. 4°, 34 E 39 DA LEI Nº 6.515/77 E 1.120 E SEGS. DO CÓDIGO CIVIL 269, III, DO CPC. EM CONSEQUÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÃO DO MÉRITO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 13 A DIVORCIANDA VOLTARÁ A USAR NOME DE SOLTEIRA. EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO AO CARTÓRIO COMPETENTE PARA ANOTAÇÕS DE ESTILO, PRODUZINDO-SE, DESTARTE, OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS (LEI 6..515, ART. 32). APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, EXPEÇAM-SE MANDADOS NECESSÁRIOS, E O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE FEITO, DANDO-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. ROSA FERREIRA DE CASTRO, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA 0004700-55.2010.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Tatiane Da Silva Lima Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Orlando Pereira Lima Junior Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, PARA QUE MANIFESTE INTERESSE EM CONVERTER O PEDIDO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO, EM CONSONÂNCIA COM A EMENDA CONSTITUCIONAL DE NÚMERO 66, QUE ALTEROU O ARTIGO 226, §6º, DA CF. ROSA FERREIRA DE CASTRO, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA 0043852-13.2010.805.0001 - Interdição Apensos: 3344409-0/2010 Autor(s): Antonio Da Cunha Castro Advogado(s): Manoela Lima Santana Interditado(s): Francisco De Paula Da Cunha Castro Despacho: ACERCA DOS DOCUMENTOS DE FLS. 168/170, DIGA A PARTE CONTRÁRIA. ROSA FERREIRA DE CASTRO, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA 0150248-48.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Agenor De Jesus Lima Advogado(s): Nilmara Cavalcanti Mariano Reu(s): Normeide Antunes Lima Despacho: RÉPLICA NO PRAZO LEGAL ROSA FERREIRA DE CASTRO, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA 0017017-85.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Elze Dos Santos Rios, Paulo Victor Rodrigues Rios De Almeida, Elsa Maria Rodrigues Rios Advogado(s): Adinaelson Quinto Amparo Despacho: ACERCA DAS RESPOSTAS DOS OFÍCIOS ÀS FLS. 34/36, DIGA A PARTE AUTORA. ROSA FERREIRA DE CASTRO, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA 0107781-54.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Amanda Ester Teixeira Da Costa Representante Do Autor(s): Vanessa Janine Teixeira Da Costa Advogado(s): Ezequias Rodrigues Araujo Sobrinho Reu(s): Carlos Cesar Lima Braga Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR MEIO DE SEU ADVOGADO, PARA QUE COLACIONE AOS AUTOS A CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA MENOR. CUMPRA-SE. ROSA FERREIRA DE CASTRO, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA 0135498-41.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Neumario Espinheira Silva Advogado(s): Homero Carneiro Teixeira Lima Reu(s): Debora Silva E Silva, Daniel Silva E Silva Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR MEIO DE SEU ADVOGADO, PARA QUE TOME CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FLS 30 VERSO, E ASSIM INFORME A ESTE JUÍZO ENDEREÇO COMPLETO E CERTO, PARA PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE RÉ. CUMPRA-SE. ROSA FERREIRA DE CASTRO, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA 0136888-46.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Luiza De Marilac Terceiro E Teixeira Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso Reu(s): Espolio De Antonio Carlos Aragao Ferreira Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR INTERMÉDIO DE SEU ADVOGADO PARA QUE TOME CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FLS. 30 VERSO, E ASSIM INFORME A ESTE JUÍZO ENDEREÇO COMPLETO E CERTO, PARA PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE RÉ. CUMPRA-SE. ROSA FERREIRA DE CASTRO, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 14 0157627-40.2009.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Zulmira Alves Dos Santos Advogado(s): Eduardo Camill Braun Carreira Reu(s): Jonas De Jesus Lima Despacho: ENCAMINHEM-SE OS PRESENTES AUTOS, PARA A REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL JUNTO AO SAOF. ROSA FERREIRA DE CASTRO, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA 0033132-84.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Floripes Martins Vilas Boas Advogado(s): Mandyra de Oliveira Ramos Reu(s): Moises Ferreira Lima Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR INTERMÉDIO DE SEU ADVOGADO PARA QUE TOME CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FLS. 16 VERSO, E ASSIM INFORME A ESTE JUÍZO ENDEREÇO COMPLETO E CERTO, PARA PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE RÉ. CUMPRA-SE. ROSA FERREIRA DE CASTRO, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA 0113675-16.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): L. M. G. Representante(s): J. G. D. S. Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Reu(s): E. C. D. J. S. Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR INTERMÉDIO DE SEU ADVOGADO PARA QUE TOME CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FLS. 18 VERSO, E ASSIM INFORME A ESTE JUÍZO ENDEREÇO COMPLETO E CERTO, PARA PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE RÉ. CUMPRA-SE. ROSA FERREIRA DE CASTRO, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA 0082355-74.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): A. M. D. P. Advogado(s): Jose Mario Costa Santos Reu(s): F. M. D. P. Advogado(s): Maria Dias de Castro Despacho: ACERCA DA RESPOSTA DO OFÍCIO ÀS FLS. 59/60, DIGA A PARTE AUTORA. ROSA FERREIRA DE CASTRO, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA 0074772-67.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Humberto Gomes Advogado(s): Diego Sousa Ramos, Flavia Peixoto Ribeiro, Raphaela Borges Micheli Tolomei Reu(s): Espolio De Rosalia Neves Gomes Despacho: INTIMEM-SE OS HERDEIROS, PESSOALMENTE, PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES DO INVENTARIANTE. CUMPRA-SE. ROSA FERREIRA DE CASTRO, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA 0156107-45.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elci Alcantara Machado De Oliveira Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Rosilene Silva Pimentel, Rildo Silva Pimentel, Rosana Silva Pimentel e outros Despacho: PROCEDA-SE AS ANOTAÇÕES CABÍVEIS. CUMPRA-SE. ROSA FERREIRA DE CASTRO, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA 0049500-71.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Juvenal Jose Da Conceicao Barrreiro Advogado(s): Gilberto de Jesus Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 26. ROSA FERREIRA DE CASTRO, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA 0029296-06.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Carlito Rangel Cintra Sobrinho Advogado(s): Ibsen Novaes Junior Reu(s): Maria Pompa Maia Menor(s): Kaique Maia Cintra DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 15 Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR INTERMÉDIO DE SEU ADVOGADO PARA QUE TOME CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FLS. 45 VERSO, E ASSIM INFORME A ESTE JUÍZO ENDEREÇO COMPLETO E CERTO, PARA PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE RÉ. CUMPRA-SE. ROSA FERREIRA DE CASTRO, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA 0093821-94.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia, Vanessa Moreira Rocha, Vanusa Moreira Rocha e outros Representante(s): Verena Saraiva Moreira Reu(s): Washington Jesus Rocha Despacho: CUMPRA-SE E DEVOLVA-SE, IMEDIATAMENTE, INDEPENDENTEMENTE DOS ITENS POSTERIORES. ROSA FERREIRA DE CASTRO, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA 0043402-41.2008.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Aristoteles Pereira De Sousa Advogado(s): Cesar de Oliveira Inventariado(s): Eleuza Maria Ramos Pereira Despacho: INTIME-SE O INVENTARIANTE, POR MEIO DE SEU ADVOGADO, PARA QUE CUMPRA O QUANTO DETERMINADO PELO PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ÀS FLS. 67 DOS AUTO. ROSA FERREIRA DE CASTRO, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA 7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. JUIZA DE DIREITO TITULAR:DRA.MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA:DRA.NEWCY MARY CUNHA. REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dra. NIDALVA DE ANDRADE BRITO OLIVEIRA. DEFENSORA PÚBLICA: ANA MARIA N. PAVIE CARDOSO PROCURADOR - CHEFE PROFIS: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA ESCRIVÃO:BEL.GILDO RIBEIRO JÚNIOR Expediente do dia 26 de outubro de 2010 0033187-16.2002.805.0001 - OUTRAS Apensos: 14003959852-3, 14003959869-7 Autor(s): Roque Barbosa Dos Santos Advogado(s): Leane Merise Andrade Lessa, Sinval Amaral Cirne Interditado(s): Eliete Prates Dos Santos Despacho: "...remarco a audiência para o dia 15 de dezembro próximo, às 16:15 horas. Intimem-se.". Salvador, 06 de outubro de 2010. JÚNIA RIBEIRO DIAS. Juíza de Direito. 0091503-12.2008.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 3323133-7/2010 Autor(s): M. E. C. S. S. Representante(s): R. G. Advogado(s): Rita de Cassia Leal Souza Peneluca, Florimar dos Santos Viana, João Avelino Machado Reu(s): L. D. S. Despacho: "1. Oficie-se ao Juízo deprecado informando que há interesse no cumprimento e para tanto designo nova data da referida audiência para o dia 31/01/2011, às 16:30 horas. 2. Cumpra-se. Salvador, 10/08/2010." MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL. Juiz de Direito. 0157672-15.2007.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Moacyr Fernandes De Oliveira Filho, Maria Zelia Correia De Oliveira, Jose Augusto Da Silva Oliveira e outros Advogado(s): Carla Suedd Guidez de Faria Reu(s): Eliane Bomfim Dos Santos Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho, Abdias Amancio dos Santos Filho Despacho: "1. Acolho o pedido de fls. 221, no que toca o sobrestamento do feito até julgamento do recurso no TJ-BA. 2. Oficie ao TJ-BA informando. Salvador, 22/10/2010." MAURICIO ANDRADE DE SALLES BRASIL. Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 16 8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: JACQUELINE M. HOLANDA DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO DIRETORA DE SECRETARIA: DILCEMA ARAÚJO ALMEIDA Expediente do dia 26 de outubro de 2010 0098358-07.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M. E. M. R. Representante(s): G. S. M. Advogado(s): Grace Santana Matos, Marcos Conceição Moura Reu(s): L. F. R. Advogado(s): Denize Maria dos Santos Nery, Murilo da Silva Cerqueira Despacho: "Considerando o período 22/11/2010 a 03/12/2010 adotado pelo TJBA como Semanas da Conciliação, designo o dia 29/11/2010, às 10:00 horas para audiência de conciliação. SSA, 26/10/2010." 0112072-97.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): G. V. S. D. S. Representante(s): E. O. S. Advogado(s): Luiz Carlos Lopes de Souza Reu(s): R. N. V. D. A. Despacho: "Considerando o período 22/11/2010 a 03/12/2010 adotado pelo TJBA como Semanas da Conciliação, designo o dia 29/11/2010, às 9:00 horas para audiência de conciliação. SSA, 26/10/2010." 0103982-03.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): F. V. P. Representante(s): A. V. M. A. Advogado(s): Débora Cristina Bispo dos Santos Reu(s): A. F. C. P. Advogado(s): Maria Geraldina Rosado Dias Despacho: "Considerando o período 22/11/2010 a 03/12/2010 adotado pelo TJBA como Semanas da Conciliação, designo o dia 29/11/2010, às 9:00 horas para audiência de conciliação. SSA, 26/10/2010." 0074396-18.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(13-2-5) Autor(s): M. E. L. S. Representante(s): F. C. L. Advogado(s): Lucas Augustus Testa Campos Reu(s): C. S. R., F. D. J. S. Advogado(s): Vinícius Brandão do Valle Despacho: "Considerando o período 22/11/2010 a 03/12/2010 adotado pelo TJBA como Semanas da Conciliação, designo o dia 29/11/2010, às 8:30 horas para audiência de conciliação. SSA, 26/10/2010." 9ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DO SALVADOR. JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELA.CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES. REP. DO M. PÚBLICO: DRA. NADJA BRITO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA DEFENSORA PÚBLICA: DRA. SANDRA REGINA SILVA MELO. ESCRIVÃ: MARIA LÚCIA ROSÁRIO BARBOSA CAMBESES. Expediente do dia 25 de outubro de 2010 0038017-44.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jorge Alan Oliveira De Arantes Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Taciana Santos Bomfim Advogado(s): Marli Braga Almeida de Jesus Menor(s): Felipe Alan Bomfim Arantes Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos no prazo de 10(dez) dias. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 17 0111499-59.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Nivea Maria Cruz De Jesus, Vitoria De Jesus Oliveira Advogado(s): Almir Bispo da Silva Goes Reu(s): Jorge De Oliveira Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos no prazo de 10(dez) dias. 0052174-95.2005.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 3488090-9/2010 Autor(s): P. H. T. S. Representante(s): T. T. C. Advogado(s): Marcelo Luis da Silva Almeida, Merissa Bahia Pinheiro Reu(s): F. H. S. D. O. S. Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o parecer do Ministério Público. 0030968-49.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Carlos Barretto De Oliveira Herdeiro(s): George Barreto De Oliveira, Benedicto Barretto De Oliveira, Solange Castro De Oliveira e outros Advogado(s): José Claudio Pedreira Ramalho Reu(s): Espolio De Alzira Barretto De Oliveira Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o parecer da Fazenda Pública. 0085126-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosenildes De Souza Dos Santos Advogado(s): Alan Oliveira da Silva Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o parecer do Ministério Público. 0086151-05.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Fernando Luis Nascimento Dos Santos Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o parecer do Ministério Público. 0068688-50.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Fabio Vinicius Souza Melo, Mariana Louise Souza Melo Representante(s): Ednoelson Pereira Melo, Maria De Fatima Alves Souza Melo Advogado(s): Rita de Cássia da Silva Alves Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o parecer do Ministério PúblicO. 0034721-14.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Josene Brandao Negreiros De Jesus Silva Advogado(s): José Carlos Bastos Barreto Reu(s): Jorge De Jesus Silva Advogado(s): Raimundo Nonato do Sacramento Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos no prazo de 10(dez) dias. 0122037-36.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): S. G. M. Advogado(s): Dielson Fernandes Lessa Reu(s): J. D. A. M. Advogado(s): Ana Carolina Barbosa de Paula e Outros Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos no prazo de 10(dez) dias. 0048047-41.2010.805.0001 - Regulamentação de Visitas Autor(s): Joice Sales Guimaraes, Marcelo Tavares Da Silva Filho Advogado(s): José Fernando Tourinho Junior Reu(s): Marcelo Tavares Da Silva Advogado(s): Carolina Barreto Longa Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos no prazo de 10(dez) dias. 0114136-80.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Roberto Auto De Lima Souza Herdeiro(s): Graziela Andrade De Lima Souza, Frederico Andrade De Lima Souza Advogado(s): Ainah Hohenfeld Angelini Neta Reu(s): Espolio De Valdete Andrade De Lima Souza Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o parecer da Fazenda Pública. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 18 0001237-08.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Julia Diniz De Medeiros Advogado(s): Carlos Antunes Freire Siqueira de Carvalho Reu(s): Espolio De Francisco Assis De Medeiros Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o parecer da Fazenda Pública. 0114115-07.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Lindiomar Wandega Almeida Dos Santos Advogado(s): Sandra Lucia de Souza Santos Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o parecer da Fazenda Pública. 0088300-71.2010.805.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Autor(s): Paulo Fernando Veloso Lopes Advogado(s): Euvaldo Augusto Pinheiro Filho Reu(s): Espolio De Lygia America Freire De Carvalho Lopes Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o parecer do Ministério Público. 0057176-12.2006.805.0001 - ALVARA Autor(s): Marilene Anunciacao Dos Santos, Maria Jose Anunciaçao Dos Santos Advogado(s): Lívia Nascimento do Amaral Serra Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o parecer da Fazenda Pública. 0065949-07.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Roberval Roque Borges Paiva, Renan Borges Paiva, Eline Paiva Mota e outros Advogado(s): Roberval Roque Borges Paiva Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o parecer da Fazenda Pública. 0053556-21.2008.805.0001 - ALVARA Autor(s): Altamira Castro Reis Advogado(s): Antonio Severino Vieira Gama Despacho: Oficie-se como requerido às fls.03. 0056266-48.2007.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Almiro Dias Souza, Aurea De Souza Sales Advogado(s): Carlos Humberto Ramos Lauton Reu(s): Espolio De Maria De Lourdes Souza Lima Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o parecer da Fazenda Pública. 0160791-52.2005.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS Autor(s): D. F. D. S. Em Favor De(s): P. H. S. S., A. S. S. Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho Reu(s): J. S. S. Despacho: Defiro em parte o requerido à fls.17, concedendo a suspensão do processo pelo prazo de dois meses. 0029169-25.1997.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Olindina Campos Franca Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento Inventariado(s): Espolio De Dacio Lopes Despacho: Ao cálculo e depois informe as partes. 0049539-68.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Bartolomeu Alves De Sousa Advogado(s): Magdiel Andrade de Lucena Reu(s): Maria Sonia Dos Santos Advogado(s): Roque A. L. Costa Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias. 0038473-67.2005.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Lazaro Roque Oliveira Queiros Advogado(s): Luiz Antônio da Silva Bonifácio Arrolado(s): Espolio De Ivonildes Ferreira Dos Santos Queiros Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu patrono, pelo DPJ, para no prazo de 48 horas, declarar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 19 0081252-13.2000.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE Autor(s): Y. G. A. Advogado(s): René Ribeiro Reu(s): J. S. V. Despacho: Forneça a parte autora no prazo de 10(dez) dias, novo endereço da parte, sob pena de arquivamento. 0103421-81.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): S. S. D. C. Representante(s): O. M. S. D. C. Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Reu(s): A. L. A. D. C. Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, como consequência, declaro extinto o presente processo nos termos do art.269, III do CPC. Sem custas. Após as devidas anotações, expedição de oficios para desconto em filha de pagamento, se necessário, além das demais providências. 0151019-60.2008.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS Autor(s): E. D. S. Em Favor De(s): F. R. D. S. Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly Reu(s): M. D. A. R. D. S. Despacho: Remarco a audiência para o dia 24 de março do ano de 2011, às 14:40 horas. Ciente os presentes. Intime-se as testemunhas arroladas nos autos. 0181901-05.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): K. H. B. D. S., M. B. D. S. Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): J. C. D. O. Despacho: Cobre-se com urgência a devolução da carta precatória expedida. Designo o dia 02/12/2010, às 09:00 horas. 0063576-76.2005.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Apensos: 1515942-6/2007 Autor(s): Adriana Menezes Arapiraca, Andrea Borges De Menezes, Alexandre Borges De Menezes Advogado(s): Fernando J. Máximo Moreira Despacho: Cumpra-se a parte autora o despacho de fls.25, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.(fale a requerente) 0182184-28.2008.805.0001 - Arrolamento de Bens Autor(s): C. S. D. J., O. S. D. J., O. F. D. S. e outros Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes, Jorge José de Araújo Júnior Reu(s): E. D. E. D. C. D. J. Despacho: Cobre-se a resposta do ofício de fls.54. 0144728-20.2003.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Silvano Fontoura Dantonio Advogado(s): Deracy Antonio Nunes Reu(s): Claudia Maria Ferreira Da Silva Despacho: Oficie-se a 20ª Vara dos Feiros de Relação de Consumo, para informar a respeito da Ação Anulatória, tombada sob o nº 0101877-29.2004 em que figura como parte C.M.F.D.S. 0006803-35.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Apensos: 3532956-7/2010 Autor(s): Antonio Silva Rocha Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt Reu(s): Lourdes De Souza Correa Rocha Advogado(s): Ana Vitória de Andrade Barreto Despacho: Tendo em vista a possibilidade de acordo entre as partes a audiência fica designada para o dia 29 de março de 2011, às 14:00 horas. Ciente os presentes. 0080362-98.2005.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): E. E. S. O. Representante(s): M. D. O. S. O. Advogado(s): Alexandre Francisco Orreda Braga de Almeida Reu(s): J. W. E. O. Despacho: Defiro o pedido de fls.49.(expedi intimação) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 20 0085779-56.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Deversina Rafael Do Carmo, Rafael Nascimento Do Carmo, Alexandre Nascimento Do Carmo e outros Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt Despacho: Vistos. O pedido está regular e reúne condições de ser atendido, por ter sido cumprida as exigências legais. Assim, acolho o requerimento de fls.defiro a expedição do alvará, nos termos e nas formalidades de praxe. Sem custas. P.R.I. 0158128-04.2003.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Proclo Sacramento De Carvalho Advogado(s): Defensoria Pública, Maria Alice Pereira da Silva Despacho: Vistos. P.S.D.C., devidamente qualificado, através de sua advogada legalmetne habilitada, ingressou perante este Juízo com a AÇÃO DECLARATÓIRA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL "POST MORTEM" cumulada com abertura de arrolamento dos bens deixados por M.D.G.M.L. É o relatório. Decido. Por tudo quanto exposto, Julgo Parcilamente Procedente a ação, para reconhecer a existência da união estável que existiu entre P.S.D.C. e M.D.G.M.L, para que surta seus jurídicos e legais efeitos com fulcro no art.226 da CF/88 e 1.723 do CC. Sem custas, vez que defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. P.R.I. Procedam-se com as formalidades de praxe. 0069361-48.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Cristina Carvalho Guimaraes Peeters Representante(s): Leonardo Francisco De Mendonca Advogado(s): Anna Lucia Augusto dos Santos Veras Reu(s): Francisco Antonio De Mendonca Advogado(s): Maria Cristina Soares David Motta Despacho: Vistos, etc. C.C.G.P. ofereceu às fls.363/364, embargos de declaração face à decisão prolatada em razão do que ali expõe. Alega ser a sentença omissiva ao não analisar os argumentos da embargante ligados à Escritura Pública de termo de transação de 17/02/2002, ratificada e confirmada pela Escritura Pulbica de Instituição do Usufruto de 225 de julho de 2002. Acrescenta que a decisão ora embargarda traz os fundamentos somente focados nas razões do réu, além de estar repleta de inconstitucionalidade. A interposição se deu em tempo hábil. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. É descabido o pedido. A embargante, com o fito de ver aclarada a sentença, pretende em verdade, o reexame da matéria, cujo acolhimento importa em nova versão à decisão, o que só através de recurso próprio poderá ocorrer. Isto posto, inacolho os embargos e lhe nego provimento, visto que a matéria está fora de sua tutela. 0069361-48.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Cristina Carvalho Guimaraes Peeters Representante(s): Leonardo Francisco De Mendonca Advogado(s): Anna Lucia Augusto dos Santos Veras Reu(s): Francisco Antonio De Mendonca Advogado(s): Maria Cristina Soares David Motta Despacho: Vistos. L.F.D.M., representado por seu genitor F.A.D.M, ofereceu às fls.365/367, embargos de declaração face à decisão prolataa em razão do que ali expõe. Ante o exposto considerando as razões do pedido, os documentos anexados e o parecer do Representante do Ministério Público, o qual ficará fazendo parte desta decisão, julgo improcedente o pedido, para manter a pensão alimentícia em favor de L.F.D.M, nos termos fixados no acordo em audiência referente a processo tombado sob o numero 14002911846-4 que tramitou na 8ª Vara de Familia, e para manter as cláusulas 01 e 04 do mesmo acordo, com fulcro nos arts.1.694 e seguintes do CC. Condeno a autora no pagamento dos honorários advocaticios fixados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da causa e custas processuais. P.R.I. 0153033-51.2007.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): R. M. D. S. Advogado(s): João Nunes da Matta Filho Assistido(s): R. O. R. Despacho: A audiência não realizou face a ausência da requerida, a carta precatória expedida não foi devolvida. Expeça-se carta precatória para a ouvida da mãe do menor na Comarca onde a mesma reside, para se manifestar se concorda com o pedido da Requerente, deverá ser acompanhada de cópias do processo. 0047450-87.2001.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Maria De Lourdes Ferreira De Cerqueira Herdeiro(s): Jose Augusto Ferreira De Cerqueira, Ana Virginia Tavares Lisboa De Cerqueira, Luis Augusto Ferreira De Cerqueira e outros Advogado(s): Ibsen Novaes Junior e Outros Arrolado(s): Espolio De Afonso Clovis De Cerqueira Despacho: Vistos. Homologo, por sentença, o auto de adjudicação nos autos, tendo como inventariante M.D.L.F.D.C, pelo qual ficam Adjudicados, a inventariante do bens deixados por ocasião do falecimento de A.C.D.C., salvo erro, omissão e ou direito de terceiros. Custas processuais remanescentes se houver, após formalidades de praxe, expeça-se carta de adjudicação, alvarás ou certidão se necessário, a seguir arquive-se. P.R.I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 21 0008277-41.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Maria Vitoria Batista Dos Santos Advogado(s): Orlando da Mata e Souza Reu(s): Espolio De Joao Batista Dos Santos Despacho: Vistos. Homologo, por sentença a desistência da ação, conforme declaração da parte autora de fls.08, pela qual esta manifesta desinteresse no prosseguimento do feito. Julgo, em consequencia, extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no inc. VIII, do art.267, do CPC. Proceda-se com as formalidades de lei. Dê-se baixa na distribuição. Arquive-se. P.R.I. 0014808-80.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Mael Oliveira Da Silva Representante(s): Iranilde Souza Oliveira Advogado(s): Livia Campos de Oliveira Reu(s): Marcos Santos Da Silva Despacho: Vistos. Homologo, por sentença a desistência da ação, conforme prtição apresentada às fls.31 para os fins do art.267 do CPC. Julgo, em consequencia, extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no inc. VIII, do art.267, do CPC. Proceda-se com as formalidades de lei. Dê-se baixa na distribuição. Arquive-se. P.R.I. 0021122-62.1997.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Maria Das Gracas Brandao Spinola Pinto Advogado(s): Estácio Milton Nogueira Reis Júnior, Paulo da Silva Pereira Spinola Inventariado(s): Espolio De Rogerio Spinola De Siqueira Pinto Despacho: Vistos. Homologo, por sentença para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos o cálculo procedido nos autos de Inventário fls.102 requerido por M.D.G.S.P., expedindo-se guias para o recolhimento do imposto devido e custas se for o caso. P.I. 0133746-73.2005.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Haydee Santana Santos Herdeiro(s): Natalina Marques De Santana, Valdimeia Marques De Santana, Guilherme Marques De Santana e outros Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Inventariado(s): Espolio De Crispim Marques De Santana Despacho: Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo procedido nos autos de Inventário fls.17, expedindo-se guias para o recolhimento do imposto devido e custas se for o caso. P.I. 0079256-96.2008.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Rogerio Magno De Campos Cancio Advogado(s): Fernando Araújo Fontes Torres, Ilce Marques de Carvalho Arrolado(s): Espolio De Jose Guimaraes Cancio Despacho: Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo procedido nos autos de Arrolamento fls.32, expedindo-se guias para o recolhimento do imposto devido e custas se for o caso. P.I. 0083731-27.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luciana Rosa De Oliveira, Adalberto Dos Santos Advogado(s): Mario André de Almeida Vita Despacho: Vistos. L.R.D.O. e A.D.S. por seu patrono, devidamente habilitado, requereram a presente ação de Reconhecimento de Dissolução de União Estavél. Pelo exposto, considerando as razões do pedido, a documentação apresentada, e o parecer do Ilustre Representante do Ministério Público, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus efeitos legais o acordo de fls.02/09. De igual modo, decreto a Dissolução de Sociedade de Fato do casal postulante, tudo na conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais especificados. Procedam-se com as formalidades de praxe. Sem custas. P.I. 0110835-43.2000.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Eunice Valdete Alves Dos Santos Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Reu(s): Feliciano Guimaraes Filho Despacho: Vistos. E.V.A.D.S, devidamente qualificada na inicial por Defensora Pública legalmente constituída ajuizou a presente Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estavél contra F.G.F., também qualificado nos autos. É o breve relatório. Decido. Tudo examinado, considerando as razões do pedido, o decurso do tempo e a documentação apresentada, Julgo Antecipadamente a lide para reconhecer a existência e dissolver a união estável havida entre E.V.A.D.S e F.G.F., para que surta seus jurídicos e legais efeitos por conta da ocorrência de revelia e por não haver necessidade de produzir provas em audiência, com fulcro no art.330 do CPC. Partilhem-se os bens conforme requerido. Procedam-se com as formalidades de praxe. Sem custas, vez que defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. P.R.I. 0011118-09.2010.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Angelina De Queiroz Bahia Em Favor De(s): Elias Samuel Conceicao Bahia, Elisson Conceicao Bahia Advogado(s): Zilan da Costa e Silva Moura DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 22 Despacho: Vistos. A.D.Q.B, qualificada na inicial, ajuizou o presente pedido de Tutela em favor dos menores impubres E.C.B e e.c.b, aduzindo que já detém a guarda de fatos e responsabilidade dos tutelandos. Ante o exposto, considerando as razões do pedido, que visa preservar a melhor situação de bem-estar dos menores, os documentos anexados e o parecer do representante do Ministério Público, o qual ficará fazendo parte desta decião, concedo a Tutela Provisória dos menores E.C.G. e E.C.B, pois esta oferece condições para o bem estar moral, educacional, fisico e espiritual dos tutelandos, nos termos do art.273 do CPC. P.R.I. Custas na forma da lei. Procedam-se com as formalidades de praxe. 0155616-38.2009.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Cleide Carvalho Dias Pereira Em Favor De(s): Cleomenes Brandão De Carvalho Advogado(s): Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira Despacho: Vistos. C.C.D.P., qualificada na inicial por seu Representante Legalmente habilitado, requereu a presente ação de substituição de curatela de C.B.D.C., também identificado nos autos, alegando que é sobrinha do paciente, o quel é solteiro, sem ascendentes nem descendentes. É o Relatório. Decido. Por tais motivos e documentação apresentados, o parecer da Ilustre Representante do Ministério Público o qual faz parte desta decisão, DECRETO a substituição da Curatela de C.B.D.C. nomeando sua Curadora a sra. Cleide Carvalho Dias Pereira, com base nos artigos 1177 a 1190 do CPC, devendo a mesma prestar o compromisso no prazo legal no prazo de lei. Em obediência ao comando do art.1184 do CPC e do art.12, III do CC. Inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Procedam-se com as formalidades de praxe, na forma da lei. Sem custas processuais na forma da lei. P.R.I. 0014988-33.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Jose Carlos Dos Santos Advogado(s): Everaldo Bispo Reu(s): Eliane Ramos Dos Santos Advogado(s): Gielde Alves de Oliveira Cussa Despacho: Vistos. J.C.D.S., devidamente qualificado na inicial, por seu advogado legalmente habilitado, requereu a presente ação de Divórcio Litigioso contra E.R.D.S., alegando ser casado com a requerida desde 1989, que desta união adveio uma filha, atualmente maior. Devidamente citada a requerida não apresentou contestação, conforme certidão de fls.35. Tudo examinado, considerando as razões do pedido, a documentação apresentada, julgo procedente o pedido para decretar o DIVÓRCIO de J.C.D.S. e E.R.D.S., dissolvendo o vinculo matrimonial existente devendo a divorcianda voltar a usar o seu nome de solteira, resguardando-se o direito de ambos na meação de album bem acaso existente, de acordo com a Lei 6.515/77. Sem custas vez que defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Transitada esta em julgado, expeçam-se os necessários mandados, anotando-se que o conjuge virago continuará a usar o nome de solteira. Em homenagem aos principios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao cartório competente. Após o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. 0050988-61.2010.805.0001 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária Autor(s): Francisco Antonio Santos, Elizete Rosendo Santos Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos Despacho: Vistos. F.A.S. e E.R.S. requereram a presente ação de Homologação de acordo de Exoneração de Pensão Alimenticia em que as partes acordam quanto à exoneração da pensão alimenticia em que as partes acordam quanto à exoneração da pensão alimentícia paga pelo sr. F.A.S. e sra. E.R.S. Juntaram documentos de fls.06/13. Pelo exposto, considerando as razões do pedido, a documentação apresentada e o parecer do Ilustre Representante do Ministério Público, o qual será parte integrante desta decisão, homologo por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado pelas partes às fls.02/05 para declarar o sr. F.A.S., desobrigado de pagar pensão alimentícia no valor de 20%(vinte por cento) dos seus proventos a sra. E.R.S. Sem custas na forma da lei. Oficie-se. P.R.I. 0077103-56.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Josenilton Batista De Oliveira Advogado(s): Vilibaldo Borges de Santana Reu(s): Marcus Vinicius Santana De Oliveira Despacho: Vistos. J.B.D.O, devidamentte qualificado na inicial, por seu advogado legalmente habilitado, requereu a presente ação de exoneração de alimentos em face de seu filho M.V.S.D.O, também qualificado, alegando em sintese que o autor vem pagando a pensão alimenticia em favor do requerido no importe de 10%(dez) por vento dos seus rendimentos liquidos. É o Relatório. Decido. Pelo exposto, considerando as razões do pedido, a documentação apresentada julgo Antecipadamente a Lide deferindo no mérito o pedido constante na exordial, declarando o sr. J.B.D.O do pagamento da pensão alimenticia correspondente a 10%(dez) por cento dos seus rendimentos líquidos ao requerido M.V.S.D.O, com respaldo no disposto no art. 1694 e seguintes do novo CC c/c a Lei de Alimentos 5478/68. Sem custas, vez que defiro o pedido de assistencia judiciaria gratuita. Oficie-se.P.R.I. 0151061-12.2008.805.0001 - INTERDIÇÃO Interditando(s): I. L. A. Advogado(s): Karla Santos da Cunha Interditado(s): I. C. L. Despacho: Remarco a audiência para o dia 10 de novembro do ano em curso, às 14:20 horas. Ciente a requerente bem como a sua patrona. Intime-se e cite-se a requereida através de oficiala de justiça. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 23 10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMILIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR JUIZA DE DIREITO TITULAR:ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO : NEWCY MARY CUNHA PROMOTORA: ANA CARLA F. LAGO NEVES PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa DEFENSORA PÚBLICA: Iasnaia Silva Ribeiro ESCRIVÃO: Paulo Celso Bispo Santos Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s) no(s) processos(s) abaixo relacionado(s). Expediente do dia 26 de outubro de 2010 0020679-43.1999.805.0001 - ALIMENTOS PROVISIONAIS Apensos: 14099670608-5, 14099676395-3 Autor(s): C. M. S. D. C. Advogado(s): Katya Costa, Gabino Kruschewsky Reu(s): J. H. M. D. C. Advogado(s): Eugênio Estrela Cordeiro, Juracy Alves Cordeiro Despacho: Fls.349 e 349v:Em continuidade a prestação alimentícea provisória já em vigor (fls.262/306), ratificada pelas intervenções ministerias de fls.304/345, secundando o art.1684 do NCC que possibilita a imposição de obrigação alimentar em favor de ex-cônjuge que não consegue manter padrão de vida compatível com sua situação social e necessidades de subsistência, acrescido pelo fato de não terem sido partilhados os bens do casal, defiro a alimentando os aluguéis reportados no petitório de fls.344, de modo a obter uma fonte de renda fixa e segura para o seu sustento. Oficie-se à Empresa locatória para que proceda aos depositos mensais em conta bancária de titularidade daquela. Em 26/10/2010. ÂNGELA BACELAR - JUIZA DE DIREITO 0067846-46.2005.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): M. A. M. D. S. J. Advogado(s): Jaqueline Lyra Batista, Karine Costa Gonçalves Reu(s): J. M. D. M. L. J. Advogado(s): Leonardo de Moura Landulfo Jorge Despacho: Remarco a audiência para o dia 25/11/2010 às 14:30 horas. Intime-se a parte autora. 0117713-66.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): V. Dos S. A. Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): J. C. P. Advogado(s): Ivan Teixeira Despacho: Fls.28:Concedo vista dos autos fora de cartório conforme requerido, fls.26, prazo 05 dias. I. Salvador, 14/10/2010. 0020580-87.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): R. De C. C. De M. F. Advogado(s): Patricia Cleia Pereira Batista Reu(s): A. De S. M. Advogado(s): Maria Auxiliadora Oliva Ribeiro Menor(s): V. M. F. De M. Despacho: Fls.59:Tendo em vista a Semana Nacional da Conciliação designo audiência para o dia 26/11/10 às 10:15 horas. Intimações necessárias. Salvador, 25/10/2010. 0199678-37.2007.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): N. N. D. O., A. A. D. S. N. Advogado(s): Daniel Cesar França Athayde de Almeida, Marcia Ribeiro Reis de Souza Despacho: Fls.38:As correções pretendidas pelos autores resultaram de erro e omissão constantes da petição inicial e que somente poderão ser corrigidas com alteração da peça inaugural e o suprimento das falhas apontadas pelo Cartório do Registro Imobiliário. Assim sendo, compete aos requerentes promover as devidas retificações a fim de possibilitar a expedição de nova carta de sentença. Intime-se e Cumpra-se. Salvador, 15 de outubro de 2010. 0112362-54.2005.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): M. A. M. D. S. Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): J. R. D. S. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 24 Decisão: Fls.57/58:Do exposto e com apoio no art.1°da Emenda constitucional n°66/2010, JULGO, por sentença, procedente a ação para nos termos do pedido e das normas jurídicas próprias, decretar a sepação em causa. Por conseguinte, declaro extinto o processo com apreciação do mérito e o faço com fundamento no art. 269, I do CPC. Sem custas, em face da gratuidade processual nesta oportunidade deferida. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada, Intimem-se e procedase oportunamente e segundo as práticas de estilo às anotações devidas, à expedição de mandado avervatório à margem do termo do respectivo casamento, e do mandado fazendo-se constar a disposição clausular constante da inicial quanto ao nome da divorciada, por fim ao arquivamente dos autos. Salvador, 21 de outubro de 2010. 0054069-18.2010.805.0001 - Separação Consensual Autor(s): Jose Maria Da Silveira, Angela Neves Lessa Da Silveira Advogado(s): Carlos Carneiro Coelho Junior Despacho: Manifestem-se os separandos, através do seu procurador, sobre o parecer de fls.39 do Rep. da Fazenda Pública. Havendo concordância, proceda-se à conta e ao càlculo com a oitiva dos interessados. 11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS DEFENSOR: MILTON RIBEIRO DOS ANJOS ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES Expediente do dia 26 de outubro de 2010 OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA: 0023985-34.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Manuel Frederico De Assis Saraiva Advogado(s): Defensoria Pública Interditado(s): Luciane Andrea Pires Despacho: 05/11/2010, às 09:05 horas 0071633-44.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Creuza Pereira Lima Advogado(s): Defensoria Pública Interditado(s): Gilson Pereira Lima Despacho: 05/11/2010, às 09:10 horas 0089897-75.2010.805.0001 - Interdição Interditando(s): Ana Maria Miranda Silva Advogado(s): Defensoria Pública Interditado(s): Antonia Maria Miranda Da Silva Despacho: 05/11/2010, às 09:30 horas 0084844-16.2010.805.0001 - Interdição Interditando(s): Naziosete Da Silva Ferreira Advogado(s): Defensoria Pública Interditado(s): Luzia Cerqueira Da Silva Despacho: 05/11/2010, às 09:45 horas 0082604-54.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Antonio Carlos Patrocinio De Jesus, Romilda Pereira Barreto Advogado(s): Francisco Lessa Ribeiro Interditado(s): Andre Luis Barreto De Jesus Despacho: 12/11/2010, às 09:20 horas 0026771-51.2010.805.0001 - Interdição Interditando(s): Liane Batista Dos Santos Advogado(s): Defensoria Pública Interditado(s): Roquelina Dos Santos Despacho: 12/11/2010, às 09:25 horas DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 0089669-03.2010.805.0001 - Interdição Interditando(s): Maria Jucara Ribeiro Advogado(s): Laurindo Grilo Matos Interditado(s): Tereza Souza Ribeiro Despacho: 12/11/2010, às 09:00 horas 0040635-59.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Nair Lopes Da Silva Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Interditado(s): Clodoaldo Dos Santos Despacho: 12/11/2010, às 09:05 horas 0093845-30.2007.805.0001 - CURATELA Autor(s): N. M. B. B. Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior Assistido(s): W. N. B. Despacho: 12/11/2010, às 09:10 horas 0132468-95.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Jose Carlos Moura Cairo Advogado(s): Defensoria Pública Interditado(s): Vilmar Moura Cairo Despacho: 12/11/2010, às 09:15 horas 0159240-95.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Ana Maria Dos Santos Costa Advogado(s): Defensoria Pública Interditado(s): Manoelito Sacramento Costa Despacho: 12/11/2010, às 09:20 horas 0118562-38.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Joanice Da Conceicao Dos Reis Advogado(s): Defensoria Pública Interditado(s): Isaias Mendes Dos Reis Despacho: 12/11/2010, às 09:45 horas 0053510-61.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Cloves Machado Polte Advogado(s): Rejane Francisca dos Santos Mota Reu(s): Lucia Machado Villas Boas Polte Despacho: 29/11/2010, às 14:00 horas 0196131-86.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Maria Francisca Sa Barreto Dos Santos Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Deleuse Menezes Santos Advogado(s): Fábio Caribé Cavalcante Despacho: 24/11/2010, às 15:00 horas 0087050-03.2010.805.0001 - Interdição Interditando(s): Sibele Santos Reboucas Leite Advogado(s): Maria do Carmo Santos Santana Interditado(s): Celeste Dantas Moreira De Freitas Despacho: 05/11/2010, às 10:00 horas Cad. 2 / Página 25 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 26 12ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 12.ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALOISIO BATISTA FILHO JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA: NEWCY MARY DA PAIXÃO CUNHA REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Flávia Lúcia Gomes Pereira REP. DA DEFENSORIA PÚBLICA: Berenice Carvalho PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa Subescrivão: Luís Guilherme Morena Reis Expediente do dia 26 de outubro de 2010 0082614-98.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): William Alves Valim, Ana Claudia Cerqueira Almeida Advogado(s): Francisco Lessa Ribeiro Sentença: "Assim julgo PROCEDENTE o pedido veiculado na exordial para DECRETAR a conversão da separação judicial concedida em DIVÓRCIO, conforme requerido, pondo termo ao casamento, mantidas todas as obrigações estabelecidas na separação..." 0127043-87.2009.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Caroline Araújo Sousa De Jesus, Marli Araújo Santos, Jose Jackson Sousa De Jesus Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Sentença: "... Diante, pois, de tudo quanto exposto, bem como no parecer emitido pelo Ministério Público, JULGO, por sentença, PROCEDENTE a ação para fins de HOMOLOGAR o acordo firmado entre as partes..." 0153179-24.2009.805.0001 - Separação de Corpos Apensos: 2988582-7/2009 Autor(s): Max Morais Pattacini Advogado(s): José Renato de Oliveira Morais Reu(s): Jaldiclecia Alves Pattacini Sentença: "... Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, de conformidade com o art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil vigente...! 0094511-94.2008.805.0001 - SEPARACAO DE CORPOS Autor(s): D. B. D. L. Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos Reu(s): W. D. L. Sentença: "... Ante o eposto julgo EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com esteio no art. 267, II do Código de Processo Civil vigente..." 0121127-43.2007.805.0001 - SEPARACAO DE CORPOS Autor(s): S. C. A. Advogado(s): Antonio Jorge Oliveira Barros Reu(s): A. P. A. Sentença: "Ante o exposto julgo EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO de conformidade com o art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil vigente..." 0081605-43.2006.805.0001 - TUTELA Autor(s): J. S. D. N. Em Favor De(s): M. P. S. D. N. Advogado(s): Ana Virginia Rocha Arbex Hernandez Sentença: "Pelo exposto e por tudo que consta nos autos, julgo PROCEDENTE o pedido nomeando a Sra. JACIARA SANTOS DO NASCIMENTO tutora do menor MARCOS PAULO SANTOS DO NASCIMENTO, devendo a Requerente ser intimada para firmar o devido Termo de Compromisso..." 0030817-54.2008.805.0001 - ALVARA Autor(s): Creuza Ramos Santos, Fabio Pereira Dos Santos, Cristiane Pereira Dos Santos e outros Advogado(s): Iasnaia Silva Ribeiro Sentença: "Pelo exposto julgo por sentença, procedente o pedido para determinar a imediata expedição do Alvará, para levantamento dos valores referentes ao PIS e FGTS, em nome do SR. FRANCISCO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, segundo os termos de sua formulação e pela devida forma, devendo o saldo ser entregue aos requerentes na mesma proporção..." 0024236-38.1999.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 14002932000-3 Autor(s): Ana Ciara Correia Lima Santos, Gilberto Correia Lima Filho, Rosimeire Correia Lima DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 27 Inventariado(s): Espolio De Gilberto Correia Lima Sentença: "Ante o exposto HOMOLOGO, por sentença, hábil, à produção dos efeitos próprios, a partilha constante de fls. 123/ 124, passada sem discordância das partes ou impugnação da FAZENDA PÚBLICA ESTADUYAL..." 0106928-79.2008.805.0001 - TUTELA Autor(s): M. R. D. S. Em Favor De(s): M. D. A. A. Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho Sentença: "Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO de conformidade com o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil..." 0045196-34.2007.805.0001 - ALVARA Autor(s): Maria Marise Dos Santos Oliveira, Rodson Dos Santos Bernabe Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Sentença: "Pelo exposto JULGO por sentença procedente o pedido, para determinar a imediata expedição do Alvará, para levantameno dos valores referentes as verbas trabalhistas devidas pela Grande Bahia Automotores do Nordeste Ltda em nome de ROBERTO DE OLIVEIRA BARNABÉ..." 0041826-47.2007.805.0001 - ALVARA Autor(s): Noemia Costa Dias Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Sentença: "Pelo exposto, JULGO por sentença procedente o pedido para determinar a imediata expedição do Alvará..." 0144376-23.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Maricilia Pereira Da Cruz, Daniel Pereira Da Cruz, Marcio Pereira Da Cruz Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Sentença: "Pelo exposto, JULGO, por sentença, procedente o pedido para determinar a imediata expedição do Alvará...." Despacho: "Preliminarmente, intime-se a parte autora para colacionar aos autos cópia do inventário, documento indispensável à propositura da Ação de Petição de Herança..." 0109434-91.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Ramira Vicente Dos Santos, Edna Leal De Almeida, Edson Leal Dos Santos e outros Advogado(s): Ronaldo Safira Andrade Reu(s): Espolio De Cosme Leal Santos Despacho: "Intime-se a inventariante, por meio de seu procurador, para que cumpra o parecer da Fazenda Estadual de fls. 48" 0047163-46.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ailton Ferreira De Santiago Advogado(s): Gilvan Santos Assumpção Reu(s): Dalva Raimunda Neves Despacho: "Intime-se a parte Autora por seu procurador, para que demonstre interesse no proseguimento do feito no prazo de 10 dias sob pena de extinção do processo sem eame do mérito..." 0047169-19.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Adriele Conceicao Pereira Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo Reu(s): Alex Da Silva Pereira Decisão: "Diante de tudo quanto exposto nos autos declaro a INCOMPETÊNCIA desta 12ª Vara de Família da Comarca de Salvador-Bahia, devendo os autos serem remetidos ao Juízo competente, qual seja, a 9ª Vara de família da Comarca de Salvador-Ba..." 0048340-11.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Gabriel Farias De Souza, Tatiana Machado De Farias Advogado(s): Isaura Eulina N. N. Bezerra Reu(s): Joaozito Alves De Souza Decisão: "Diante de tudo quanto exposto nos autos, declaro a INCOMPETÊNCIA desta 12 Vara de Família da Comarca de Salvador-Ba, devendo os autos serem remetidos ao Juízo competente, qualseja, 13ª Vara de Família da Comarca de Salvador-Bahia..." 0071365-24.2008.805.0001 - HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS Requerente(s): Anna Caroline Silva Abade Dos Santos, Selma Silva Santos, Anderson Carlos Abade Dos Santos Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 28 Decisão: "Diante do exposto, e por tudo mais que consta dos autos DETERMINO A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA do direito de visitas do Sr. A.C.A.dos S. na forma homologada por este MM Juizo, reservando-se ao mesmao o direito de visitas em finais de semana e feriados alternados na presença da geniora da menor...." 0180025-15.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Bruno Souza Santos Silva, Lucincre Souza Santos Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza Reu(s): Lucivaldo Oliveira Da Silva Despacho: "Intime-se a requerente, poor seu procurador para tomar conhecimento da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 18 no prazo de lei." 0139148-67.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Antonio Raimundo De Assis Souza Representante(s): Helena Santos Dos Reis Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães Menor(s): Adilson Dos Reis Souza Despacho: "Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 15-v." 0045653-95.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Afonso Pereira Batista Filho Advogado(s): Paula de Carvalho Santos Reu(s): Diego Pires Batista, Diana Pires Batista Despacho: "Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para juntar cópia da decisão que obrigou o alimentante a prestar alimentos aos filhos, bem como anexar cópia das certidões de nascimento...." 0050367-35.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Erica Stefanelli Freire De Carvalho Requerente(s): Gustavo Stefanelli Guimarães Advogado(s): Maurício de Melo Teixeira Branco Requerido(s): Wilson Guimaraes Lima Despacho: "intime-se a parte Exequente, por meio de seu procurador para aresentar planilha de cálculo atualizada do débito da pensão alimentícia..." 0114834-23.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edite Anunciaçao Da Silva, Jose Roque Lopes Pinto Nascimento Advogado(s): Monica Christianne Soares Sentença: "Ante o epostojulgo EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, de conformidade com o art.267, inciso I do Código de Processo Civil vigente..." 0154564-12.2006.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Carlos Milton Franca Advogado(s): Fernanda Ribeiro Fernandes Reu(s): Eliana Maria Guimaraes Franca Despacho: "Intime-se o Inventariante, por meio de seu procurador, para que cumpra o parecer da Fazenda Estadual de fls. 56." Despacho: " Intimem-se as herdeiras IARA MOJICA SILVA DE OLIVEIRA e IRACEMA CARDOSO SILVA DE OLIVERA para que cumpram o quanto requerdo pela Faz. Estadual às fls. 38-v, no prazo de 15 dias." 0132960-87.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Maria Lucia Goes Silva Advogado(s): Nala Colares Neto Reu(s): Espolio De Alirio Santos Silva Despacho: "Nomeo a Requerente INVENTARIANTE com as responsabilidsades e encargos legais próprios, dispensada a lavratura de termo de compromisso (art. 1032 CPC).... 0070153-02.2007.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Vivaldo Pereira Pinto Herdeiro(s): Valnice Pinto Oliveira, Luiz Pereira Dos Santos Advogado(s): Aldeisa Fontes Monteiro Inventariado(s): Espolio De Hildebranda Pereira De Souza Despacho: "Diante do exposto, deterrmino o sobrestamento da presente ação até o jullgamento final do processo 7073375/2005, que tramita na 7ª Vara Cível desta Comarca..." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 29 0128572-44.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Joao Bosco Neris Mendes Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento Reu(s): Tereza Maria Gomes Figueredo Decisão: "Pelo quanto exposto e por tudo mais que constam dos autos, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela e determino a SUSPENSÃO dos alimentos em favor de T. M.G. F...." 0049593-73.2006.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Maria Das Gracas Araujo Teixeira Advogado(s): Marcos Santana Neves Inventariado(s): Espolio De Jorge Alberto Araujo Teixeira Despacho: "Nomeio MARIA DAS GRAÇAS ARAUJO TEIXEIRA, inventariante, com as responsabilidades e encargos legais próprios, o qual deverá assinar o respectivo termo de copromisso, bem como apresentar as primeiras declarações no prazo legal...." 0063633-55.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Danuzia De Lima E Sa Rocha Advogado(s): Thiago Lima de Sá Ribeiro Sentença: "Pelo exposto JULGO, por sentença, procedente o pedido, para determinar a imediata expedição do Alvará, para lvantamento dos valores referentes ao FGTS, em nome do Sr. IRICI DE ALENCAR ROCHA..." 0012457-37.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Sandra Lucia De Nazareth Cerqueira Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Sentença: "Pelo exposto JULGO por sentença procedente o pedido para determinar a imediata expedição do Alvará, para levantamento dos valores referentes a débto trbalhistas..." 0029928-03.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Antonia Vanda De Morais Assis, Aline Morais Assis, Lidiane De Morais Assis Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos Sentença: "Pelo exposto JULGO por sentença procedente o pedido para determinar a imediata expedição do Alvará, para levantamento dos valores referentes ao FGTS, PIS e PLANOS ECONÔMICOS ..." Sentença: "Intimem-se as herdeiras IARA MOJICA SILVA DE OLIVEIRA e IRACEMA CARDOSO SILVA DE OLIVEIRA para que cumpram o quanto requerido pela Fazenda Publica Estadual à fls. 38-v no prazo de 15 dias." 0083000-65.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aline Silva Santos, Anailton Silva Freitas Junior Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly Sentença: "Pelo exposto e por tudo mais que dos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos, o acordo de fls 02/03 dos autos reconhecendo a União Estável havida entre A.S.F.J. e A.S.S., bem como decretando-lhe a sua Dissolução.." 0021357-77.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): I. A. C. D. S. Representante(s): A. C. D. S. Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): R. O. D. S. Sentença: "Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO de conformidade com o art 2167 - inciso VI do Código de Processo Civil vigente..." 0052353-53.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Cristovao Antunes De Santana Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo Interditado(s): Neusa Chagas Dos Santos Santana Sentença: "Ante o exposto Decreto a Interdição da Requerida,a Sra. N.C.dos S. S., declarando-lhe totalmenter incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil..." 0119611-90.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): A. R. S. Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Reu(s): M. V. Assistente(s): A. R. S. Despacho: "Diante do exposto e pelo que consta dos autos julgo extinto o processo com julgamento do mérito na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando como pai do menor A.R.S. o Sr. M.V.S..." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 30 0023855-78.2009.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Cristiane Santos Alves Em Favor De(s): Natalia Fernandes Santos Advogado(s): Flavio Renato Leite Farah Sentença: "Isto posto e por tudo mais que consta dos autos JULGO PROCEDENTE o pedido para DEFERIR a Sra. Cristiane Santos Alves a guarda da menor N.F.S., mediante compromisso e nos termos da lei obrigando-se a prestar assist~encia Material, Moral e Educacional..." 0005540-36.2008.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Miguel Pereira Da Silva Advogado(s): Maria Luiza Nogueira Cavalcanti Inventariado(s): Espolio De Evanice Das Neves Santos Silva Sentença: "...Homologo para que produza os efeitos devidos, o cálculo de fl. 26, referente ao impost ITD "causa mortis" a respeito do qual não ocorreu impugnação ou recurso..." 13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES CARTORIO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA. SUBESCRIVà - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ Expediente do dia 26 de outubro de 2010 0151351-90.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alexinalda Santos De Jesus, Idelmario Joao Proença De Jesus Advogado(s): Priscilla Berto Silva Despacho: Do exposto, atenta ao que dos autos consta e ao douto parecer ministerial, julgo procedente em parte o pedido inicial para declarar nulo o casamento de ALEXINALDA SANTOS DE JESUS e IDELMARIO JOAO PROENÇA DE JESUS, determinando,por conseguinte, a anulação do registro respectivo, após o reexame necessário. Sem custas, por força da gratuidade já deferida.PRI.Salvador, 21 de outubro de 2010. 0090409-58.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Antonio Ribas Reis, Monica Alves Santos Advogado(s): Iran Belmonte da Costa Pinto Despacho: Considerando satisfeitas as exigências legais, converto em divórcio a separação dos requerentes nos termos do ajuste de fls. 02/04, com arrimo no parág. 6º, do art. 226 da Constituição da República, art. 55 da Lei do Divórcio e no art. 1580 do Novel Código Civil Pátrio. Transitada esta em julgado, após certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente.Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Santo Antônio da Comarca de Salvador-Bahia, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registros de Casamentos B 40, às fls. 125, do termo 14961, a averbação da CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO CONSENSUAL de Antônio Ribas Reis e Mônica Alves Santos.Custas já recolhidas e honorários advocatícios reciprocamente repartidos.PRI.Salvador, 20 de outubro de 2010. 0072774-35.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Jose Cicero Silva Dos Santos Advogado(s): Percineide Ferreira dos Santos Ribeiro Reu(s): Vera Lucia Tavares Silva Despacho: Assim sendo, após análise minudente dos autos, julgo procedente em parte a pretensão arremessada para decretar o divórcio judicial de José Cícero Silva dos Santos e Vera Lúcia Tavares Silva, dissolvendo o vínculo matrimonial havido entre eles. Não há patrimônio há ser partilhado.Sem custas, face a gratuidade ora deferida em definitivo a ambas as partes. PRI. e, certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os necessários mandados, anotando-se que a mulher voltará a usar o nome de solteira.Salvador, 21 de outubro de 2010. 0150539-48.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jair Purificacao Dos Santos Advogado(s): Iracy Rodrigues Ramos Reu(s): Renata Vitoria Soares Cerqueira Santos Advogado(s): Curador Especial DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 31 Despacho: Do exposto, atenta ao que dos autos consta e ao parecer da Ilustrada representante ministerial, diante da ausência de vínculos entre o requerente e os registrados, julgo procedente em parte a pretensão vestibular para declarar que Jair Purificação dos Santos não é o pai biológico de Renata Vitória Soares Cerqueira Santos, determinando, em consequência a exclusão do nome do autor e de seus genitores do assento de nascimento da mesma. Custas já recolhidas. PRI.Salvador, 19 de outubro de 2010. 0138108-16.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO(1-2-12) Autor(s): Valdemir Silva De Jesus Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra, Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Simone Santos De Jesus Despacho: Assim sendo, após análise minudente dos autos, julgo procedente em parte a pretensão arremessada para decretar o divórcio judicial de Valdemir Silva de Jesus e Simone Santos de Jesus, dissolvendo o vínculo matrimonial havido entre eles.Sem custas, face a gratuidade ora deferida em definitivo a ambas as partes. PRI. e, certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os necessários mandados, anotando-se que a mulher voltará a usar o nome de solteira.Salvador, 20 de outubro de 2010. 0170834-43.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marlene Maria Ribas Advogado(s): Marcos Vinicios Santos Neves Reu(s): Carlos Alberto De Miranda Bastos Advogado(s): Valdson Pinheiro Coutinho Despacho: Do exposto, atenta ao que dos autos consta e ao parecer da Ilustrada Promotora de Justiça, julgo procedente em parte a pretensão arremessada para reconhecer a existência da sociedade de fato entre Marlene Maria Ribas e Carlos Alberto de Miranda Bastos decretando a respectiva dissolução, deixando de reconhecer existência de bens em comum e obrigação alimentar recíproca. Sem condenação em custas processuais, face a gratuidade da Justiça já deferida e honorários advocatícios por cada qual.PRI. Salvador, 22 de outubro de 2010. 0011400-47.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Antonio Tanner De Oliveira Advogado(s): Eduardo de Castro Sampaio Filho, Karla Marcelino Menezes Reu(s): Zilda Maria Santos Tanner De Oliveira Despacho: Assim sendo, após análise minudente dos autos, julgo procedente em parte a pretensão arremessada para decretar o divórcio judicial de Antonio Tanner de Oliveira e Zilda Maria Santos Tanner de Oliveira, dissolvendo o vínculo matrimonial havido entre eles. Sem custas, face a gratuidade ora deferida em definitivo a ambas as partes. PRI. e, certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os necessários mandados, anotando-se que a mulher voltará a usar o nome de solteira.Salvador, 20 de outubro de 2010. 0121974-45.2007.805.0001 - DECLARATORIA(18-1-4) Autor(s): Cristiane Moura Rodrigues Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): Herdeiros De Adison Conceicao Da Silva, Raissa Rodrigues Da Silva, Iasmin Rodrigues Da Silva Advogado(s): Curador Especial Despacho: Ante o exposto, julgo procedente a ação, para reconhecer e declarar extinta a sociedade de fato existente entre Cristiane Moura Rodrigues e Adison Conceição da Silva.Deixo de condenar a suplicada no ônus da sucumbência, face a gratuidade processual, que ora concedo em definitivo.PRI.Salvador, 20 de outubro de 2010. 0085787-33.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): America Da Anunciacao Brito Calfa Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt Despacho: Assim sendo, JULGO, por sentença o presente pedido, para, na conformidade de seus termos, determinar a expedição do Alvará solicitado, autorizando a requerente, a levantar a quantia junto ao Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico Petroleiro do Estado da Bahia, em nome de Giovanni Calfa. Complementem-se as custas. PRI, arquivando-se após.Salvador, 22 de outubro de 2010. 0031030-94.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Josente Silva Soares Advogado(s): Camila Angélica Canário Despacho: Considerando a documentação apresentada, que demonstra a procedência do pedido, bem como a expressa concordância do parquet, DEFIRO em parte o alvará pretendido, não estando ainda, no caso em tela, obrigada a observar o critério da legalidade estrita (CPC, 1109), autorizando Josenete Silva Soares a efetuar o saque dos valor em conta corrente junto ao BRADESCO, em nome de Angela Maria Pereira do Rosário Silva. PRI, dando-se baixa após.Sem custas.Salvador, 22 de outubro de 2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 32 0195828-72.2007.805.0001 - ALVARA Autor(s): Wellington Robert Moura Dos Santos, Lindolfo Olegario Dos Santos, Wallace Moura Dos Santos e outros Advogado(s): Elane Cristina Freitas Silva, Alan Habib Teixeira Despacho: Assim sendo, JULGO, por sentença o presente pedido, para, na conformidade de seus termos, determinar a expedição do Alvará solicitado, autorizando Wellington Robert Moura dos Santos, a levantar o valor em conta poupança nº 5895-5, junto ao Banco do Brasil, em nome de Solange Mota Moura dos Santos.Sem custas.PRI, arquivando-se após.Salvador, 22 de outubro de 2010. 14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR CARTÓRIO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA CAPITAL PORTARIA Nº 01/2010 A Juíza de Direito Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, Titular da 14ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Ausentes e Interditos de Salvador, no uso de suas atribuições, Considerando a vacância do cargo de Diretora de Secretaria pela sra. Ana Maria Rios Dória, cadastro nº 071390-2 em consonância ao P. A. nº 44180/2010. Considerando a Resolução nº 10, de 06 de Outubro de 2010, emanado da Douta Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, publicado no DPJ de 08 de Outubro de 2010, que dispôs sobre a designação de serventuário com habilitação específica para para exercer cargo de chefia e/ou gestão cartorária. Considerando a conseqüente necessidade de suprir tal lacuna no sentido de não prejudicar o andamento regular da Unidade Judiciária. RESOLVE: Art. 1º - Designar a subescrivã SILVIA DA VEIGA PESSÔA BARRETTO, cadastro nº 902640-1, para substituir, na chefia cartorária, a Diretora de Secretaria Ana Maria Rios Dória, a partir de 07 (sete) de outubro de 2010, até a finalização do requerimento de aposentadoria voluntária desta última. Salvador-BA, 25 de outubro de 2010. Bela. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) AURIVANA CURVELO BRAGA PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA Expediente do dia 22 de outubro de 2010 0125589-72.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Pablo Eduardo Dos Santos Oliveira Nascimento Representante(s): Luana Dos Santos Oliveira Advogado(s): Victor dos Anjos Cordeiro Reu(s): Eduardo Da Silva Nascimento Neto Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO. 0087774-07.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Leda Maria Rodrigues Advogado(s): Marlene Santos de Assis Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE OS INTERESSADOS SE MANIFESTEM SOBRE PARECER DO MP. 0134263-10.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): S. M. R. A. Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira Reu(s): I. S. A. J. Despacho: EXPEÇA-SE NOVO MANDADO PARA CUMPRIMENTO DO QUANTO DETERMINADO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 33 0115341-86.2005.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Victor Santiago Sampaio, Jose Augusto Santiago Sampaio, Marcia Rita Da Costa Santiago Advogado(s): Anisio Pinheiro de Jesus Despacho: DE ORDEM: PARA ADVOGADO FAZER OS CÁLCULOS. 0101287-13.2008.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Alberto Antonio Pereira De Santana, Virgilio Marcos Pereira De Santana, Ulisses Manoel Dos Santos e outros Advogado(s): Marilene da Nova Carvalho Inventariado(s): Espolio De Leopoldo Manoel Santana Despacho: DESIGNAVA NOVA AUDIÊNCIA PARA 14 DE DEZEMBRO DE 2010, ÀS 15:20 HORAS. 0073029-22.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Ivone Da Hora Ribeiro Advogado(s): Gildásio Pereira de Jesus Interditado(s): Lourenco Da Hora Ribeiro Decisão: Trata-se de ação de processo de interdição em que se requer o deferimento da curatela provisória a fim de preservar os interesses do interditando. Há indícios que induzem, no primeiro momento, o convencimento quanto à atual incapacidade do interditando, com dependência total, a justificar a nomeação de um curador provisório. A medida antecipatória e preventiva é perfeitamente possível, como, inclusive, jurisprudencialmente estabelecido: "Interdição. Curatela provisória. Admissibilidade. Proteção preventiva da pessoa e bens do interditando, recomendável no início da ação, havendo indícios e suspeitas de que o requerido não detém plena capacidade de entendimento." (Bol. AASP 1.988/36j), Código de Processo Civil, Theotônio Negrão, 30ª edição, p.896. Entretanto, a cautela impõe que o curador provisório detenha poderes limitados para gerir negócios, vedado atos que impliquem alienação de bens. Posto isto, com base no artigo 273, do CPC e doc. de fls (16/18), defiro o pedido liminar, para nomear, provisoriamente, IVONE DA HORA RIBEIRO curadora do(a) interditando(a), com as limitações impostas no parágrafo anterior. Determinou ainda, Dra. Juíza, que intimasse o advogado da autora para se manifestar sobre o parecer e requerimento do MP. 0001632-38.2010.805.0150 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Laura Staudt Delfino Ché De Medeiros Representante Do Autor(s): Ana Paula Staudt Delfino Advogado(s): Joao Floquet Azevedo, Katia Camillo de Oliveira Rocha Reu(s): Allan Che De Medeiros Advogado(s): Claudio Ché de Medeiros Despacho: APENSEM-SE E V. 0066293-66.2002.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 14003970561-5, 14003042735-9 Autor(s): A. S. S. Representante(s): A. S. S. Advogado(s): Soaj - Ba, Lilian de Novaes Coutinho Fiuza Reu(s): R. B. D. S. Advogado(s): Everaldo Bispo Despacho: OFICIE-SE PARA DESCONTO EM FOLHA. 0025747-32.2003.805.0001 - PRESTACAO ALIMENTICIA Autor(s): A. S. S. Representante(s): A. S. S. Advogado(s): Soaj - Ba, Lilian de Novaes Coutinho Fiuza Despacho: Intime-se o(a) Autor(a), pessoalmente, para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, suprindo as faltas, sob pena de extinção do processo, conforme Art. 267, III, CPC. 0079190-82.2009.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Fernando Geminiano De Souza Reu(s): Yara Da Cruz Ferreira Souza Despacho: ENCAMINHE-SE AO DEPRECANTE. 0028918-36.1999.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): V. G. D. F. Advogado(s): Joaquim Eloy da Cunha Interditado(s): M. P. D. F. Despacho: AO MP. 0006676-73.2005.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS Autor(s): C. A. P. B. Em Favor De(s): H. S. B. B. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 34 Advogado(s): Káthia Maria Brandão de Velloso Ramos Reu(s): E. S. B. B. Advogado(s): Jurandir Antonio Sá Barreto Junior, José Caldas Lordelo Despacho: OFICIE-SE PARA DESCONTO EM FOLHA OBSERVANDO-SE A DECISÃO JUDICIAL. 0151043-93.2005.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Darlene Lucia Jesus Da Conceição Advogado(s): Jane Aparecida Silva de Santana Despacho: ENCAMINHEM-SE OFÍCIOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. 0096624-84.2009.805.0001 - Separação Consensual Autor(s): Gilson Da Cunha Sampaio, Telma Maria Rodrigues Da Apresentação Sampaio Advogado(s): Cristiane Figueiredo Conceição, Rita Conceição Dias Leitão Despacho: AOS INTERESSADOS PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SE MANIFESTAREM SOBRE A RESPOSTA DO OFÍCIO. 0036739-08.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Braian Dimitrius Carvalho E Carvalho Representante Do Autor(s): Alexsandra Fonseca Carvalho E Carvalho Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Marcelo Falcao Carvalho Despacho: Reformava o despacho inicial para fixar os provisórios em DEZOITO POR CENTO dos RENDIMENTOS LÍQUIDOS do alimentante, devendo ser expedido ofício para desconto em folha, redesignando desde logo nova audiência para 26 de janeiro de 2011, às 15:15 horas, intimações necessárias. 0057024-03.2002.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Jurimar Passos Do Nascimento Herdeiro(s): Raimundo Gregorio Do Nascimento, Miguel Fiuza Passos, Fernando Soares Bastos e outros Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo Inventariado(s): Espoli De Maria De Lourdes Ribeiro Passos Despacho: INTIMAR O INVENTARIANTE ATRAVÉS DE ADVOGADO PARA TRAZER AOS AUTOS CÓPIA DE QUITAÇÃO DO ÚLTIMO CARNÊ DO IPTU. 0059318-47.2010.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Mirtes Carneiro De Oliveira Advogado(s): Rafael Carneiro de Araújo Reu(s): Juan Claudio Resende Reis Sentença: Isso isto, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo havido entre as partes, constantes da petição inicial e deste termo de audiência, decretando o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, com base no art. 1571, IV, do CC, declarando extinto o processo na forma do art. 269, III, do CPC. SEM CUSTAS. 0061979-96.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Helder Alves Pimenta Em Favor De(s): Helder Alves Pimenta Junior Advogado(s): Walter Moacyr Costa Moura, Elias Abrão Chehade Filho Reu(s): Violeta Alves Valadão Sentença: Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo havido entre as partes, declarando extinto o processo, com base no artigo 269, inciso III do CPC. SEM CUSTAS. 0136437-21.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Danilo Fonseca De Azevedo Advogado(s): Rosemeire Ap. Mazetti Mendes Reu(s): Yasmin Santana De Azevedo Advogado(s): Lorena Pontes Almeida Representante Do Réu(s): Maiara Santos De Santana Azevedo Despacho: Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo havido entre as partes, declarando extinto o processo, com base no artigo 269, inciso III do CPC. SEM CUSTAS. 0011716-41.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 14002885502-5, 14002897420-6 Autor(s): Maria Conceicao Santos De Quadro Advogado(s): Agostinho Mattos Filho, André Tonhá Cardoso Reu(s): Jose Alberto Dos Santos Advogado(s): André Tonhá Cardoso Despacho: AGUARDE-SE AUDIÊNCIA. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 35 0059722-98.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Arthur Santos Lemos Santos Representante Do Autor(s): Hernanda Santos Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): Alessandro Lemos Santos Despacho: Foi designada nova data para 01 de fevereiro de 2011, às 14:30 horas, devendo ser advertido o oficial de justiça que o endereço consta do código de endereçamento postal da cidade, devendo ele se reportar ao local chamado ARENOSO, onde se situa a Travessa Belamina, ficando advertido, ainda, que o cumprimento do mandado deve ser total mesmo que não encontre uma das partes. 0064473-31.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Marcos Aurelio Silveira De Oliveira Advogado(s): Carlos Alberto Roma Reu(s): Renata Nicolini De Oliveira Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO. 0052881-87.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jonatas Lacerda De Jesus Representante Do Autor(s): Denise Barbosa Lacerda Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Edson Paim De Jesus Despacho: DETERMINAVA A INTIMAÇÃO DA AUTORA, NO PRAZO DE 48 HORAS, PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, PORQUE A MESMA FOI INTIMADA E NÃO SE FEZ PRESENTE EM AUDIÊNCIA. 0004327-24.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Sandra De Sousa Santos Carvalho Advogado(s): Anderson George de Lima Casé Reu(s): Denis Carvalho Dos Santos Despacho: ABRIA VISTA À CURADORIA ESPECIAL. 0040664-12.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Julia Bilate Porto Mendes Representante Do Autor(s): Fernanda Bilate Porto Souza Advogado(s): Antonio Francisco Costa, Luciana Mirella Lacerda de Jesus, Ivanildo Morais Assis Reu(s): Gabriel Flores Mendes Advogado(s): Tatiane Meireles Sentença: Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo havido entre as partes, declarando extinto o processo, com base no artigo 269, inciso III do CPC. CUSTAS pelo alimentante. 0174098-68.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Yago Simoes Dos Santos, Jussara Barbara Simoes Dos Santos Advogado(s): Renato Amaral Elias Reu(s): Gilmar Pinheiro Santiago Despacho: REDESIGNAVA NOVA AUDIÊNCIA PARA 19 DE JANEIRO DE 2011, ÀS 14:15 HORAS, INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS, DEVENDO SER INTIMADO O DEFENSOR PÚBLICO PARA FORNECER O ATUAL ENDEREÇO DAS PARTES. 0016556-65.2000.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. S. B., S. R. B. Representante(s): R. D. C. D. S. S. Advogado(s): Ministerio Publico Despacho: OFICIE-SE, COMO REQUERIDO OBSERVANDO-SE O VALOR QUE FOI HOMOLOGADO. 0059006-71.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Carla Batista Do Nascimento Advogado(s): Percineide Ferreira dos Santos Ribeiro Reu(s): Jackson Silva Do Nascimento Despacho: Redesignava audiência para 20 de janeiro de 2011, às 14:20 horas, devendo ser expedido mandado ao réu, consignando o horário de 17:00 horas para realização do ato citatório, ficando autorizado a realização do mesmo na forma do art. 172 e § do CPC (fora do expediente). 0059189-42.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Lua Berger Santos Representante Do Autor(s): Geonildes Dos Santos Berger Advogado(s): Simone Cristina Figueiredo Pinto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 36 Reu(s): Agenor Lazaro Dos Santos Advogado(s): Ivan Sales Ferreira Sentença: Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo havido entre as partes, declarando extinto o processo, com base no artigo 269, inciso III do CPC. SEM CUSTAS. 0070649-60.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lazaro Souza Das Neves Representante Do Autor(s): Joanita Souza Das Neves Advogado(s): Everaldo Bispo, Jaqueline Lira Silva Reu(s): Marcos Santos Bernardo Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR QUE O MENOR LSN É FILHO DE MSB. POR CONSEGUINTE, DETERMINO SEJA EXPEDIDO MANDADO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DO SUBDISTRITO DA VITÓRIA, PARA QUE PROCEDA A AVERBAÇÃO DA FILIAÇÃO E AVÓS PATERNOS DO AUTOR COM ALTERAÇÃO DO PATRONÍMICO ESTE PARA LSNB. SEM CUSTAS. 0041867-09.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Roberto Santana Damasceno Advogado(s): Anderson George de Lima Casé, Juliana Alves de Lima Reu(s): Raquel Cruz Damasceno Representante Do Réu(s): Cristiane Sousa Cruz Sentença: Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo havido entre as partes, declarando extinto o processo, com base no artigo 269, inciso III do CPC. SEM CUSTAS. 0018193-02.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3176144-6/2010 Autor(s): Nelson Souza De Almeida Advogado(s): Juracy Alves Cordeiro Reu(s): Idalia Maria Dos Santos Assis Advogado(s): Iuri Ribeiro Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTO SEJA INTIMADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO. 0084606-94.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Leopoldo Conceicao Moreira Cruz Advogado(s): Erico Novais Neto Reu(s): Soraia Muniz Cruz Despacho: INTIME-SE O A. PARA JUNTAR CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA RÉ. 0044317-56.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jaqueline Santos Ribeiro Advogado(s): Paula Emanuella de Freitas Nunes Reu(s): Eurico Jose Ribeiro Despacho: OFICIASSE A DEFENSORIA PÚBLICA PARA O ENCAMINHAMENTO DO LAUDO PERICIAL, FICANDO DESDE LOGO DESIGNADA NOVA DATA PARA 28 DE JANEIRO DE 2011, ÀS 10:20 HORAS, INTIMADOS OS PRESENTES. 0175132-78.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Antonio Carlos De Jesus Santos Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Reu(s): Jaqueline De Jesus Santos, Jackson De Jesus Santos Despacho: INTIMEM-SE PESSOALMENTE E DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA 26 DE JANEIRO DE 2011, ÀS 14:30 HORAS. 0036406-56.2010.805.0001 - Cumprimento de sentença Autor(s): Eliezer Trindade De Menezes Advogado(s): Edivan Batista dos Santos Reu(s): Rilda Araujo De Menezes Despacho: DETERMINAVA A CITAÇÃO DA RÉ NA FORMA DA LEI. 0058939-09.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Diana Reis Bahia, Tainara Reis Bahia Representante Do Autor(s): Daniela Dejesus Reis Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo Reu(s): Osvaldo Dos Santos Bahia Advogado(s): Raimundo Lazaro Barros de Accacio Galvão Despacho: FOSSEM ENCAMINHADOS OS AUTOS AO MP. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 37 0003783-70.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Beatriz Da Costa Vieira, Marcus Vinicius Da Costa Vieira Representante(s): Livia Margarida Barauna Da Costa Advogado(s): Liane Nascimento da Costa Reu(s): Jose Leao Vieira Despacho: EXPEÇA-SE NOVA CARTA PRECATÓRIA E AR, E DESIGNOU DE LOGO AUDIÊNCIA PARA 28 DE JANEIRO DE 2011, ÀS 08:45 HORAS. 0064603-55.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nilton Palmeira De Jesus Advogado(s): Tatiane Chagas Alves Reu(s): Julia Gomes Advogado(s): Claudia Regina Pires da Cruz Brito Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 26-01-2011, ÀS 15:00 HORAS. I. 0179068-48.2007.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): A. M. C. D., R. L. C. D. C., V. C. D. C. e outros Advogado(s): Flora Maria Brito Pereira Reu(s): J. R. P. D. C. Assistente(s): A. C. D. Advogado(s): Narrubia Santos Melo Teixeira Despacho: Diante dos novos fatos apresentados nesta assentada, o envio dos autos ao SAOF para nova avaliação da atual situação das crianças. Pugnamos ainda pela juntada aos autos da certidão de nascimento da criança VCDC, o que foi deferido. 0035696-36.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Adalgisa Pereira Martiniano Advogado(s): Jose Raimundo Alcantara de Carvalho Reu(s): Eduardo Do Nascimento Martiniano Sentença: Posto isto, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo havido entre as partes, constantes deste termo de audiência, decretando o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, com base no art. 1571, IV, do CC, declarando extinto o processo na forma do art. 269, III, do CPC. SEM CUSTAS. 0029180-34.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Edimeire Lopes Dos Santos Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Washington Antonio Dos Santos Advogado(s): Fabiano Vieira Santos Aguiar, Gabriela Soares Cruzes Aguiar Despacho: NOVA AUDIÊNCIA PARA 20-01-2011, ÀS 13:45 HORAS. 0081145-85.2008.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Rosicler Mary De Andrade Oliveira, Reinaldo Batista De Oliveira Advogado(s): Dp Reu(s): Nubia Andrade Santa Ines Advogado(s): Sued Alves de Oliveira Junior Despacho: DESIGNA NOVA AUDIÊNCIA PARA 26-01-2011, ÀS 15:30 HORAS, DEVENDO SER INTIMADA A MENOR. 0009081-09.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Idalia De Souza Santos Advogado(s): Cristiane Barros Lopes de Menezes Reu(s): Julio Bonfim Ramos Dos Santos Advogado(s): Maristela Chagas Freitas, Ricardo Chagas de Freitas Despacho: SE INTIMASSE A AUTORA, POR SUA ADVOGADA, PARA QUE SE MANIFESTASSE SOBRE OS NOVOS DOCUMENTOS EM DEZ DIAS, VOLTANDO EM SEGUIDA PARA DECISÃO. 0152486-40.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lara Moraes Lima Dorea Representante Do Autor(s): Simone Gomes Moraes Advogado(s): Fátima Lorena Pinto Magno Martins Reu(s): Joao Paulo Lima Dorea Advogado(s): Marco Antonio Leal Silva Despacho: Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo havido entre as partes, sem extinção do processo que ficará aguardando a finalização do resultado do processo criminal instaurado sob nº 0060796-90.2010.805.0001. Determinou Dra. Juíza se encaminhasse os autos ao SAOF para o estudo Psico-social, bem como oficios ao Colégios Oficina e Miró como de praxe. Expeça(m)-se ofício(s) necessário(s) a efetivação do acordo. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 38 0120733-65.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Vaneusa Maria Dos Santos Martins Advogado(s): Nayca Negreiros Ferreira Reu(s): Jorge Martins Souza Despacho: INTIME-SE O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA INFORMAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, O ENDEREÇO DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. 0156150-79.2009.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Eliene Isabel Cardoso Da Silva Em Favor De(s): Yasmin Santos Dos Santos Advogado(s): Mariana Salgado Tourinho Rosa Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SUPRINDO AS FALTAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, CONFORME ART. 267, III, DO CPC. Expediente do dia 25 de outubro de 2010 0062907-91.2003.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Gabriel Vieira Goes Representante(s): Sheila Carina Vieria Dos Santos Advogado(s): Pedro Paulo Moreira Sousa, Roskilde Santana da Silva Reu(s): Edilson Da Silva Goes Advogado(s): Edeilda Costa, Ival Ribeiro Despacho: INTIME-SE A A. PARA INFOMAR Nº DA CONTA PARA EFETIVAÇÃO DE DEPÓSITO. INTIME-SE O ALIMENTANTE PARA EFETUAR O DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. 0105524-37.2001.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Zeneide Batista Moura Herdeiro(s): Oneide Batista Moura Advogado(s): Jessé de Moura Rocha Inventariado(s): Espolio De Ondino Ferreira Moura 0105524-37.2001.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Zeneide Batista Moura Herdeiro(s): Oneide Batista Moura Advogado(s): Jessé de Moura Rocha, Narly Oliveira de Araujo Inventariado(s): Espolio De Ondino Ferreira Moura Despacho: À PUBLICAÇÃO EM RELAÇÃO AO PARECER DE FLS. 92V. Expediente do dia 26 de outubro de 2010 0065655-86.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Marta Maria Mota Lopes Pontes Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva, Renato Amaral Elias Despacho: JUNTE-SE CERTIDÃO DE ÓBITO DA SRA. ELZA MOTTA LOPESPONTES E INFORME-SE DA EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS DESTA. 0110867-72.2005.805.0001 - INVENTARIO Herdeiro(s): Ana Angelica Machado Da Silva Inventariante(s): Edclaudio Xavier Macedo, Barbara Claudia Xavier Macedo, Emerson Claudio Xavier Macedo Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva, Capitulina Oliveira Neta, Marco Antonio da Silva Lopes, Daniel Pereira Bello Inventariado(s): Espolio De Getulio Pereira Macedo Despacho: A Sra. AAMS não apresentou título que a legitimasse como meeira, sendo necessário que se socorra das vias ordinárias para obtenção desse título. Segundo os herdeiros, a Sra. AA fez saques de valores que se encontravam no nome do de cujus, merecendo por isso sejam oficiadas as Instituições Bancarias para que prestem informações sobre valores sacados em data que antecedeu a morte de Getúlio, no prazo de um mês bem como os saques que ocorreram após o óbito. 0062855-85.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Anete Machado Milheiro, Domingos Azevedo Milheiro Filho, Piera Oliveira Ridrigues Da Cunha Castro Azevedo e outros Advogado(s): Florisvaldo Coutinho Gomes Reu(s): Espolio De Domingos De Azevedo Milheiro Despacho: AO INVENTARIANTE PARA APRESENTAR PROPOSTA DE PARTILHA, OBSERVANDO-SE O DISPOSTO NO ARTIGO 1023 E 1025, DO CPC. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 39 0075636-08.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Maria Da Conceicao Santos De Oliveira Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Despacho: DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CUIDE O CARTORIO PARA QUE OS AUTOS SO RETORNEM APOS O CUMPRIMENTO TOTAL DOS ITENS ABAIXO ASSINALADOS, INTIMANDO O REQTE PARA ATENDER AS PROVIDENCIAS ADIANTE ASSINALADAS, NO PRAZO DE DEZ DIAS (ART. 284 DO CPC), OUVINDO-SE EM SEGUIDA A FP E O MP, SE FOR O CASO: 1 - ENCAMINHAMENTO DE OFICIOS DE PRAXE, SE NECESSARIOS; 2 - INDICAÇÃO DOS HERDEIROS E/OU BENEFICIARIOS COM OS RESPECTIVOS ENDEREÇOS E REQUERIMENTO DE CITAÇÃO (ART. 1105, CPC), FICANDO DESDE JA DETERMINADA A CITAÇÃO NA FORMA DO ART. 1106, CPC; 4 - APRESENTAÇÃO DE CALCULOS PARA QUITAÇÃO DO IMPOSTO, SE FOR O CASO; ESCOADOS OS PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA FINS DO ART. 1109, CPC. EM CASO DE NAO CUMPRIMENTO SERÁ APLICADA A PENA DO § UNICO DO ART. 284, CPC, COM INDEFERIMENTO DA INICIAL. 0024688-96.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosemeire Ferreira Da Silva Advogado(s): Nailton Barbosa de Oliveira Reu(s): Pedro De Campos Tourinho Advogado(s): Jorge Pedreira Lapa, Maria Berenice Poli Despacho: AO MP. 0022888-96.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Gabriel Alves Paim Representante Do Autor(s): Claudia De Jesus Alves Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Marcelo Da Silva Paim Advogado(s): Isadora Rosa da Silva Martins Teixeira Despacho: DE ORDEM: AO DP PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. 0057922-35.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Douglas Limoeiro Silva Representante Do Autor(s): Adriana Dos Santos Limoeiro Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Huberto Junior Santana Silva Despacho: DE ORDEM: AO DP PARA SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA "NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO" JUIZA DE DIREITO: VERA MEDAUAR MOREIRA PROMOTORA: EUNICE CARDOSO DA SILVA LYNCH DEFENSORA PÚBLICA: MARIÂNGELA DA SILVA LEMOS SERVIDORA DESIGNADA: CELI LIMA CORREIA Expediente do dia 26 de outubro de 2010 Despacho: VISTOS, ETC. RESERVO-ME PARA DECIDIR QUANTO AO PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, QUANDO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADO. 0086965-17.2010.805.0001 Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Provisionais Autor(s): M.A.B. Advogado(s): Karina Martins de Souza Reu(s): W.J.B. Data de Audiência: 24/11/2010 às 09:40 horas 0082296-18.2010.805.0001 Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): T.D.M.P. Advogado(s): Manoel Monteiro Filho Reu(s): J.M.P. Data de Audiência: 19/11/2010 às 08:40 horas Despacho: VISTOS, ETC.. DEFIRO O PLEITO RETRO. ANTECIPE-SE A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA PARA O DIA 20/ 11/2010 ÀS 12:10MIN. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 40 0088665-28.2010.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): P.E.O.S. Advogado(s): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano Reu(s): M.O.S. Data de Audiência: 19/11/2010 às 12:10 horas Despacho: VISTOS, ETC...DEFIRO O QUANTUM REQUERIDO ÀS FLS. 19. ANTECIPE-SE A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA PARA O DIA 11/11/2010 ÀS 08:40MIN. 0070057-79.2010.805.0001 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): O.J.A.J. Advogado(s): Soraia Batista Almeida Braide Reu(s): C.S.A. Data de Audiência: 11/11/2010 às 08:40 horas Despacho: VISTOS, ETC... MANTENHO A DECISÃO DE FLS. 77, EM TODOS OS SEUS TERMOS, ENTENDENDO QUE A PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM FAVOR DO MENOR AMNC, ATENDE O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. AGUARDE-SE A AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO JÁ DESIGNADA. 0074980-51.2010.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A.M.N.C. Representante Do Autor(s): T.M.N. Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Netto Reu(s): M.A.V.C. Despacho: PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: REMARCO A AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ANTE AUSÊNCIA... DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. 0059283-87.2010.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A.P.M. Advogado(s): Jose Caldas Lordelo Reu(s): R.S.N. Data de Audiência: 24/11/2010 às 08:40 horas 0054879-90.2010.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): C.C.R. Representante Do Autor(s): J.C.S. Advogado(s): Dilermando Eufrosino Santos Filho Reu(s): E.C.R. Data de Audiência: 26/11/2010 às 09:20 horas 0081752-30.2010.805.0001 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): D.P.S. Advogado(s): Jane Aparecida Silva de Santana Reu(s): E.J.X.S. Data de Audiência: 11/01/2011 às 09:20 horas 0072915-83.2010.805.0001 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): A.R.B. Advogado(s): Frances Christina de Almeida Maron Reu(s): M.C.S.B. Data de Audiência: 02/12/2010 às 10:50 horas Despacho: VISTOS, ETC. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. 0059734-15.2010.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): J.L.S. Advogado(s): Aloisio Barbosa de Oliveira Filho Reu(s): M.S.V. Data de Audiência: 18/11/2010 às 11:30 horas 0047248-95.2010.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 41 Autor(s): N.B.S. Advogado(s): Ary Boa Morte Reu(s): I.F.A.S. Data de Audiência: 18/11/2010 às 08:40 horas Despacho: VISTOS, ETC.. INTEME-SE O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA QUE JUNTE PROCURAÇÃO AOS AUTOS NO PRAZO DE 10 DIAS. 0049647-97.2010.805.0001 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Separação Litigiosa Autor(s): M.N.C.M.S. Advogado(s): Socrates Pires Dourado Reu(s): S.L.M.S. Despacho: VISTOS, ETC. OBSERVANDO O BINÔMIO CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO(S)(AS) ALIMENTANDO(S) (AS), ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISIONAIS, INCIDINDO TAMBÉM SOBRE O 13º SALÁRIO, DEDUZIDOS, SE FOR O CASO, A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IR, DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, A SER DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DEPOSITADO MENSALMENTE EM CONTA INFORMADA NA INICIAL OU A SER ABERTA EM NOME DA REPRESENTANTE DO(S)(AS) AUTOR(ES) (AS). EXPEÇA-SE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, BEM COMO SOLICITANDO QUE SEJA INFORMADO A ESTE NÚCLEO A RESPEITO DOS RENDIMENTOS TOTAIS AUFERIDOS PELO REQUERIDO, RECEBIDOS A QUALQUER TÍTULO, BEM COMO OS DESCONTOS A QUE POR LEI ESTÁ SUJEITO, SOB AS PENAS DO ART. 22 DA LEI 5.478/68. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISOS II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO Nº. 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P.. 0071901-64.2010.805.0001 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L.P.S., L.P.S. Representante Do Autor(s): A.C.P.S. Advogado(s): Everaldo Bispo Reu(s): J.B.M.S. Data de Audiência: 18/11/2010 às 10:00 horas Pensão Provisória Arbitrada: 24%(VINTE E QUATRO POR CENTO DOS PROVENTOS DO RÉU) Despacho: VISTOS, ETC. OBSERVANDO O BINÔMIO CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO(S)(AS) ALIMENTANDO(S)(AS), ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, INCIDINDO TAMBÉM SOBRE O 13° SALÁRIO, DEDUZIDOS, SE FOR O CASO, A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IR, NÃO INCIDINDO SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS, FGTS E QUALQUER PARCELA INDENIZATÓRIA E RESCISÓRIA, DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, A SER DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DEPOSITADO MENSALMENTE EM CONTA INFORMADA NA INICIAL OU A SER A SER ABERTA EM NOME DO(A) REPRESENTANTE DO(S)(AS) AUTOR(ES)(AS). EXPEÇA-SE OFÍCIO A EMPRESA EMPREGADORA PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, BEM COMO SOLICITANDO QUE SEJA INFORMADO A ESTE NÚCLEO A RESPEITO DOS RENDIMENTOS TOTAIS AUFERIDOS PELO REQUERIDO, RECEBIDOS A QUALQUER TÍTULO, BEM COMO OS DESCONTOS A QUE POR LEI ESTÁ SUJEITO, SOB AS PENAS DO ART. 22DA LEI 5.478/68. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISOS II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N° 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. OUTROSSIM, INFORMO, SENDO ESTE O CASO, QUE SE A(S) PARTE(S) AUTORA(S) FOR(EM) RELATIVAMENTE INCAPAZ(ES) DEVERÁ(AO) COMPARECER TAMBÉM À AUDIÊNCIA DESIGNADA. CITESE, POR VIA POSTAL, O SUPLICADO PARA PAGAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS, E PARA QUE APRESENTE DEFESA, QUERENDO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO PARA ABERTURA DA CONTA, CASO NECESSÁRIO. DESPACHO REFERENTE AO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO. 0071305-80.2010.805.0001 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): P.V.D.B. Representante Do Autor(s): P.S.R.S. Advogado(s): Zaira Menezes Carvalho Torres Nascimento Reu(s): A.J.B. Data de Audiência: 18/11/2010 às 09:20 horas Pensão Provisória Arbitrada: 18%(DEZOITO POR CENTO DOS RENDIMENTOS DO RÉU) Sentença: VISTOS, ETC. , TRATAR-SE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NA INICIAL (FLS. 02-06, POR ISSO,HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E , COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269,III DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68. 0083561-55.2010.805.0001 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): I.S.S., A.L.S. Advogado(s): Fabiana Cristina Vergani DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 42 Sentença: VISTOS, ETC. , TRATAR-SE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NA INICIAL (FLS. 02-08), POR ISSO,HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E , COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269,III DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68. 0082834-96.2010.805.0001 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): J.V.T.M., G.A.O. Advogado(s): Renata Rodrigues Ribeiro Sentença: PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA DE FLS. 26, SATISFEITAS ESTANDO AS RECOMENDAÇÕES ESPECÍFICAS, E, COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, SEM EFEITO DE JULGAMENTO DE MÉRITO, ART. 267, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPACHO REFERENTE AO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO. 0061341-63.2010.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): D.P.E P.L. Advogado(s): Ramona Elisa Pereira Nogueira Pinto de Carvalho Reu(s): J.P.B.P.L., J.B.P.L Sentença: VISTOS, ETC. , TRATAR-SE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NA INICIAL (FLS. 02/06), POR ISSO,HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E , COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269,III DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68. 0085284-12.2010.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): F.S.S., E.C.S. Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros Sentença: .VISTOS, ETC. , TRATAR-SE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NA INICIAL (FLS. 02-05), POR ISSO,HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E , COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269,III DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68. 0085743-14.2010.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): J.J.S., M.A.S. Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Sentença: VISTOS, ETC. , TRATAR-SE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NA INICIAL (FLS. 02-05), POR ISSO,HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E , COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269,III DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68. 0085743-14.2010.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): J.J.S., M.A.S. Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Sentença: VISTOS, ETC. , TRATAR-SE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NA INICIAL (FLS. 02/06), POR ISSO,HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E , COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269,III DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68. 0083514-81.2010.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): J.S.A., G.S.A. Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Sentença: VISTOS, ETC. , TRATAR-SE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NA INICIAL (FLS. 02-05), POR ISSO,HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E , COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269,III DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68. 0082650-43.2010.805.0001 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): M.A.S.M., W.C.M. Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 43 Sentença: VISTOS, ETC. , TRATAR-SE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NA INICIAL (FLS. 02-08), POR ISSO,HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E , COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269,III DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68. 0077407-21.2010.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): L.D.N., A.S.M. Advogado(s): Isabel Helena Strobel Becker Pereira Sentença: VISTOS, ETC. , TRATAR-SE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL (FLS. 02-03), POR ISSO,HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E , COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269,III DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68. 0042580-81.2010.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): J.W.C.S., C.S.S. Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Sentença: VISTOS, ETC. , TRATAR-SE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NA INICIAL (FLS. 02/03), POR ISSO,HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E , COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269,III DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68. 0068290-06.2010.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): C.O.C., I.R. Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Sentença: VISTOS, ETC. , TRATAR-SE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NA INICIAL (FLS. 02-05), POR ISSO,HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E , COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269,III DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68. 0079022-46.2010.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): V.N.S., I.L.L.M.S. Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Sentença: .VISTOS, ETC. , TRATAR-SE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL (FLS. 02-04), POR ISSO,HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E , COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269,III DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68. 0083643-86.2010.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): J.R.J., M.J.C.J. Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda Sentença: VISTOS, ETC. , TRATAR-SE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NA INICIAL (FLS. 02-05), POR ISSO,HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E , COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269,III DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68. 0086067-04.2010.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): M.S.O., M.P.O. Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo Sentença: VISTOS, ETC. , TRATAR-SE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NA INICIAL (FLS. 02-05), POR ISSO,HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E , COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269,III DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68. 0087300-36.2010.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): J.J.J., J.F.T.J. Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Sentença: VISTOS, ETC. , TRATAR-SE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NA INICIAL (FLS. 02-03), POR ISSO,HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 44 PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E , COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269,III DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68. 0090685-89.2010.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): L.A.S.M.S., J.M.S. Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Sentença: .AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NA INICIAL (FLS. 02-05), POR ISSO,HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E , COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269,III DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68. 0087431-11.2010.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): A.A.A., E.V.S.G.A. Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Sentença: VISTOS, ETC. , TRATAR-SE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NA INICIAL (FLS. 02-04), POR ISSO,HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E , COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269,III DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68. 0085238-23.2010.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): I.C.S., S.R.S. Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza Sentença: VISTOS, ETC. , TRATAR-SE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NA INICIAL (FLS. 02-04), POR ISSO,HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E , COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269,III DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68. 0090024-13.2010.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): L.C.B.B.C., J.C.V.C. Advogado(s): Dilson de Jesus Sentença: VISTOS, ETC. , TRATAR-SE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NA INICIAL (FLS. 02-04), POR ISSO,HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E , COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269,III DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68. 0088620-24.2010.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): E.B.V.S., M.G.S. Advogado(s): Orlando Imbassahy da Silva Filho Sentença: VISTOS, ETC. , TRATAR-SE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NA INICIAL (FLS. 02-05), POR ISSO,HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E , COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269,III DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68. 0084231-93.2010.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): A.S.D., V.M.F.D. Advogado(s): Marconi Nery Moreno Sentença: VISTOS, ETC. , TRATAR-SE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NA INICIAL (FLS. 02-04), POR ISSO,HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E , COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269,III DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68. 0081020-49.2010.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): M.S.L.,A.M.S.L. Advogado(s): Naiara de Sousa Sá Barreto Sentença: VISTOS, ETC. , TRATAR-SE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NA INICIAL (FLS. 02-04), POR ISSO,HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E , COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269,III DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 45 0081020-49.2010.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): M.S.L., A.M.S.L. Advogado(s): Naiara de Sousa Sá Barreto Sentença: VISTOS, ETC. , TRATAR-SE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NA INICIAL (FLS. 02-04), POR ISSO,HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E , COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269,III DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68. 0081991-34.2010.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): H.D.N., M.A.V.N. Advogado(s): Ana Selma Ferreira Schimmelpfennig Sentença: VISTOS, ETC. , TRATAR-SE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NA INICIAL (FLS. 02-03), POR ISSO,HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E , COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269,III DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68. 0071950-08.2010.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): R.M.A. Advogado(s): Márcia Ribeiro Leal Sentença: VISTOS, ETC. , TRATAR-SE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NA INICIAL (FLS. 02-04), POR ISSO,HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E , COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269,III DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68. 0084573-07.2010.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): E.J.G., M.C.O.G. Advogado(s): Eliana França Correia Sentença: VISTOS, ETC. , TRATAR-SE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NA INICIAL (FLS. 02-05), POR ISSO,HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E , COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269,III DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68. 0079782-92.2010.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): D.R.B., E.P.A. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Sentença: VISTOS, ETC. , TRATAR-SE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NA INICIAL (FLS. 02-04), POR ISSO,HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E , COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269,III DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68. 0080974-60.2010.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): D.O.S., I.N.O. Advogado(s): Reinan de Sousa Barreto Sentença: VISTOS, ETC. , TRATAR-SE DE AÇÃO DE ALIMENTOS EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NA INICIAL (FLS. 02-03), POR ISSO,HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E , COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269,III DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68. 0086990-30.2010.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): J.S., L.N.S. Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho Sentença: VISTOS, ETC. , TRATAR-SE DE AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NA INICIAL (FLS. 02-04), POR ISSO,HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E , COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269,III DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68. 0091184-73.2010.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 46 Ação: Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): R.F.S., J.S.S. Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Sentença: VISTOS, ETC. , TRATAR-SE DE AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDIACIAL DE ALIMENTOS EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NA INICIAL (FLS. 02-06, POR ISSO,HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E , COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269,III DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68. 0079173-12.2010.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): J.A.M.S., M.R.B.P. Advogado(s): Ana Patricia Dantas Leão Sentença: VISTOS, ETC. , TRATAR-SE DE AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NA INICIAL (FLS. 02-04), POR ISSO, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E , COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269,III DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68. 0088615-02.2010.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J.H.F., H.M.F. Advogado(s): Janice Medrado Ferreira Sentença: VISTOS, ETC. , TRATAR-SE DE RECONEHCIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NA INICIAL (FLS. 02-06, POR ISSO HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E , COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269,III DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68. 0011995-46.2010.805.0001 Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): A.M.S. Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira Reu(s): M.G.P.S. Despacho: VISTOS, ETC.DEFIRO O PLEITO RETRO. ANTECIPE-SE A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA PARA O DIA 25/ 11/2010 ÀS 09:20MIN. 0077274-76.2010.805.0001 Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): E.S.N. Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): G.N.S. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZ DE DIREITO: JERONIMO OUAIS SANTOS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA DIRETOR DE SECRETARIA: ÍCARO BARRETO FERREIRA PROCURADORA DA FAZENDA MUNICIPAL: FABIANA DUARTE DEFENSORA PÚBLICA: CRISTIANA FALCÃO BRITO Expediente do dia 21 de outubro de 2010 0053217-38.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Maria Elisa Kruschewsky Coutinho 0035940-19.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Viacao Cristo Rei Ltda 0032236-95.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Transcabine Transportes Ltda 0038941-12.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Afranio Fonseca Freitas 0140784-39.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 47 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Jorge Luiz F De Oliveira 0032912-43.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Patrick Kennedy Maderos 0037719-09.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Paulo C Lopes Lima 0038883-09.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Carvalho S Emp Imobiliario Ltda 0034035-76.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Antonio F Da Silva 0026006-37.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Sobrinho Pecas Diesel Ltda 0030879-80.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Paulo B Braz 0038959-33.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Armando Oliveira Paim 0038900-45.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Antonio Carlos Da Paixao 0034813-46.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Empresa Bahiana De Melhoramentos 0034526-83.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Roisle Alaor M Coutinho 0039348-18.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Banco Economico Sa Credito Financiamento E Investimentos 0029358-03.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Brigs Ind De Vest Ltda Sentença: "...À vista do exposto, com fulcro no art. 269, IV do CPC, julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, face a prescrição operada. Após o trânsito em julgado, obedecidas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito" 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA TITULAR: BELA. AIDÊ OUAIS JUÍZA SUBSTITUTA: BELA. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA ESCRIVà SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL:DR. ÉLDER VERÇOSA E OUTROS REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL: DRA. CRISTIANE NOLASCO E OUTROS Expediente do dia 25 de outubro de 2010 0066603-91.2010.805.0001 - Cautelar Inominada Apensos: 3510095-5/2010 Autor(s): Proplast Locadora De Bens Ltda Advogado(s): Gilberto Oliveira Lins Neto Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Processo nº: 0066603-91.2010.805.0001 (nº antigo: N?O INFORMADO) Espécie: Cautelar Inominada Autor: PROPLAST LOCADORA DE BENS LTDA Réu: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 48 1)Considerando que a medida postulada a folha 24 encerra caráter satisfatório, 2) considerando que nesse tipo de ação o prazo de contestação é diminuto em relação ao processo ordinário, cite-se o Estado da Bahia para que conteste o feito, querendo, no prazo de lei.2)P. I.Salvador, 18 de outubro de 2010.Bela. AIDE OUAIS-Juíza de Direito Titular 0083084-32.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Proplast Locadora De Bens Ltda Advogado(s): Gilberto Oliveira Lins Neto Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Processo nº: 0083084-32.2010.805.0001 Espécie: Procedimento Ordinário Autor: PROPLAST LOCADORA DE BENS LTDA Reu: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Cite-se a parte requerida para contestação do feito no prazo de lei.P.I.Salvador, 18 de outubro de 2010. Bela. Aidê Ouais-Juíza de Direito Titular 0057493-88.1998.805.0001 - Ação Civil Coletiva Apensos: 14098654144-3 Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Associacao Atletica Da Bahia Despacho: Processo nº 0057.493-88.2008.805.0001 Espécie: Execução Autor(a): Município de Salvador Procurador(a): Bela. Maria Pereira Réu: Associação Atlética da Bahia D E S PAC H O Vistos, etc. 1)Considerando o esgotamento da atividade jurisdicional, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixas.2)P.I. e cumpra-se.Salvador, dezoito de outubro de 2010. Bela.AIDE OUAIS-Juíza de Direito Titular 0119803-81.2008.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Apensos: 2275588-4/2008 Autor(s): Autoviacao Camurujipe Ltda Advogado(s): Aristoteles Antonio dos Santos Moreira. Raimundo Bandeira Ataíde Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Processo nº: 0119803-81.2008.805.0001 (nº antigo: N?O INFORMADO) Espécie: PROCED. CAUTELAR Autor: AUTOVIACAO CAMURUJIPE LTDA Réu: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. 1)Voltem os autos apensados da ação ordinária principal, acaso existente, ou certificada a inexistência. Certifique nos autos nos autos se a Requerente atendeu o quanto determinado no despacho de fl. 93.3) P. I. Salvador, 18 de outubro de 2010.Bela. AIDE OUAIS- Juíza de Direito Titular 0065624-86.1997.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Pedro Felzemburg E Cia Ltda Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira Reu(s): Municipio De Salvador Despacho: ESCRIVà Processo nº: 0065624-86.1997.805.0001 Especie: DECLARATORIA Autor: PEDRO FELZEMBURG E CIA LTDA Advogado: Bel. Marceli Maron Gular; Gabriel Santana Monaco e Outros Réu: MUNICIPIO DE SALVADOR Procuradora: Bela. Cristiane Nolasco Vistos, etc. 1.Intime-se a firma PEDRO FELZEMBURG, pessoalmente, ou seja, por mandado na pessoa do seu representante legal, de forma urgente, conforme já determinado no despacho de fl. 136, v, para que, dentro de 10 (dez) dias, impreterivelmente, recolha os honorários fixados para o Sr. Perito, sob pena de ser revogado o despacho de deferimento da prova pericial e se proceda ao julgamento antecipado da lide. 2.Observe-se que a determinação tem pertinência, a partir do momento em que a prova pericial foi defendida pela própria autora e em razão da sua inércia, o processo encontra-se paralisado desde julho de 2002. 3.P. I. e cumpra-se, repita-se, com urgência, dada a necessidade de observância da meta "2".Salvador, 19 de outubro de 2010.Bela. Aidê Ouais-Juíza de Direito Titular DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 49 0042318-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Votorantim Cimento N/Ne Sa Advogado(s): Umberto Lucas de Oliveira Filho Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Autos nº : 0042318-34.2010.805.0001 Exequente : VOTORANTIM CIMENTO N/NE SA Executado : ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4.º, do CPC e incisos do art. 1.º do Provimento n.º CGJ - 10/2008-GSEC.Após juntada da Petição de fl.240, abro vista ao Estado da Bahia. Salvador, 21 de outubro de 2010.SUBESCRIVà DESIGNADA 0130588-78.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Avner Herscoveci Despacho: ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4.º, do CPC e incisos do art. 1.º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC. Do retorno dos autos da Instância superior, intimo as partes para requererem no prazo de Lei o que entenderem de direito.Salvador,18 de outubro de 2010.Istela Brito-SUBESCRIVà DESIGNADA 0090695-56.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Carvalho E Quaglia Ltda Despacho: ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC. Intime-se o Executado para pagamento das custas processuais devidas. Salvador, 18 de outubro de 2010. Istela BritoSUBESCRIVà DESIGNADA 0206588-80.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): Luper Industria Farmaceutica Ltda Despacho: ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC. Intime-se o executado para pagamento das custas processuais devidas.Salvador, 18 de outubro de 2010. Iracema Batista Escrivã Substituta. 0015506-96.2003.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Kumon Instituto De Educacao Sc Ltda Advogado(s): Andre Almeida Blanco; Luciana Conti Jardim Reu(s): Municipio De Salvador Despacho: ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC. Do retorno dos autos da Instância Superior, intimo as partes para requererem no prazo de lei o que entenderem de direito.Salvador, 18 de outubro de 2010. Istela Brito- SubEscrivã Designada. Expediente do dia 26 de outubro de 2010 0093650-74.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Teenco Teixeira Engenharia E Comercio Ltda Advogado(s): Alessandra Moura de Carvalho Despacho: ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4.º, do CPC e incisos do art. 1.º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC. Após juntada da petição nº 4194, fls. 09/20, abro vista ao representante da Fazenda Municipalpelo prazo de Lei.Salvador,23 de setembro de 2010.Iracema Batista-BESCRIVà DUBSTITUTA. 0064322-22.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 50 Reu(s): Maria I Da Silva 0128926-74.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Transporte De Agua Potavel Caicara Ltda 0002148-06.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Lourival M Passos, Josefa Leide Jesus 0055089-20.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Jundress Roupas S/A 0143227-26.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Abraao Otoch E Cia Ltda 0047679-76.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Banco Economico S/A 0043696-45.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Cond Hab Dos E Salvador 0038286-06.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Sirius Engenharia Ltda 0118063-25.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Banco Hipotecario Lar Brasileiro S/A 0004540-17.1979.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Estudos E Projetos E Construções Eletricas Duartes Ltda 0058880-65.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Maria De Fatima Lobo Tourinho 0032833-49.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Estadual Executado(s): Dimas Comercio De Tecidos Ltda (Tecidos Bahia) 0065069-59.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Comercio E Representacoes Andrade Galvaoltda 0116088-31.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Estado Da Bahia Reu(s): D G D Comercio De Alimentos Ltda Epp 0110732-55.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Procurador da Da Fazenda Publica do Estado da Bahia Executado(s): Natureza Distribuidora Ltda 0203481-28.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Procurador da Da Fazenda Publica do Estado da Bahia Executado(s): Eman Comercio E Servicos Ltda 0029015-56.1987.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): A Lider Eletromecanica Ltda, Arinete Fernandes De Oliveira 0036616-93.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Ivonildo Assis Do Nascimento, Maria Helena Cornelio Do Nascimento, Eunice Papelaria Ltda Despacho: Proferido nos autos acima relacionados: ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4.º, do CPC e incisos do art. 1.º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC. Diante da diligência determinada pelo Juiz não ter logrado êxito, abro vista ao Exequente.Salvador,25 de outubro de 2010.Istela Brito-SUBESCRIVà DESIGNADA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 51 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito Titular: Rolemberg Costa Juiza de Direito Auxiliar: Cynthia Maria Pina Resende Escrivão: Valter Luiz de Moura Batista Expediente do dia 26 de outubro de 2010 PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Procurador do Estado da Bahia: Dr. Élder dos Santos Verçosa e outros 0003688-06.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio De Belo Horizonte Reu(s): Mario R Veras Despacho: "Devolva-se. I.". 0072624-98.2001.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Carlos Alberto Gene De Melo, Joana Angelica M Do N Melo, Gfj Comercio De Auto Ltda Advogado(s): José Eduardo Gene de Melo Despacho: "Defiro o(s) requerimento(s) de f(ls.) 77". 0024370-60.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Marcus Cesar De Moura, Cosme Xavier De Souza Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a exeqüente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade. 0107235-43.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Interportes Transportes E Representacoes Ltda Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a exeqüente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade. 0027110-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sky Brasil Servicos Ltda Advogado(s): Fernando Antonio Cavanha Gaia Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: "Sobre o(s) documento da (s) contestação, ouça-se a outra parte, em 10 dias". 0083444-64.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução Fiscal nº 0122361-89.2009.805.0001 Embargante(s): Cable Bahia Ltda Advogado(s): João Alberto Pereira Lopes Junior, Renato Henrique Caumo Embargado(s): Estado Da Bahia Despacho: "Intime-se a Embargada para oferecer impugnação, querendo". 0089019-29.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Apensos: Agravo de Instrumento nº 43063-4/2006 Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Produto Alimenticio Cravo S/A Advogado(s): Aracy de Paula Delfino, Marcelo Neves Barreto, Marcos Ferraz Souza Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a Fazenda Pública para se manifestar sobre a petição e documento de fl(s) 37/44. 0108470-40.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Apensos: Agravo de Instrumento nº 48021-4/2006 Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Eliete Sampaio Lacerda Senra Executado(s): Produtos Alimenticios Cravo S.A Advogado(s): Marcelo Neves Barreto, Aracy de Paula Delfino, Marcos Ferraz Souza Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a Fazenda Pública para se manifestar sobre petição de fl(s) 278/279. PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 52 0112628-70.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Conserv Audio E Video Ltda Despacho: "Cite (m)-se o (a) (s) executado (a) (s), como requerido pela FP". 0063911-42.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Antonio C De Andrade Esp 0164363-79.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Real E Dados Informatica Ltda Despacho: "Cite (m)-se o (a) (s) executado (a) (s), como requerido pela FP". 0055202-18.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Bahia C R Conta Propria Ltda Despacho: "Cite (m)-se o (a) (s) executado (a) (s), como requerido pela FP". 0114423-43.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Pedro Roberto Lima Santos Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.". 0182636-72.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Eliane Leal De Lina Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.". 0058061-84.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Renata De Oliveira Menezes Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.". 0147433-78.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Euvaldo Teixeira Da Silva Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia a compensação da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, II, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.". 0009326-54.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Centro De Formacao Tecnica E Consultoria Jca Ltda Despacho: "Defiro o requerimento da petição de f.(ls) 09, contudo apenas para que se faça a citação da executada através do(s) sócio(s) ali mencionado(s)". 0151074-45.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Pansat Comercializacao E Inst. De Antenas Parabolicas Ltda Despacho: "Defiro o requerimento da petição de f(ls) 12, contudo apenas para que se faça a citação da executada através do(s) sócio(s) ali mencionado(s)". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 53 0040637-29.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução Fiscal nº 0071171-10.1997.805.0001 Embargante(s): Irte Instituto De Reabilitacao Terapeutica E Estetica Advogado(s): Robson Sant'Ana Embargado(s): Fazenda Publica Do Municipio De Salvador Despacho: "Proceda(m)-se a (s) alteração (ões) necessária(s) na capa dos autos, observando-se, doravante, para fins de intimação". 0075507-03.2010.805.0001 - Embargos à Execução Apensos: Procedimento Ordinário nº 0030758-04.1987.805.0001; Procedimento Cautelar nº 0032096-13.1987.805.0001; Agravo de Instrumento nº 14088128986-8 Embargante(s): Municipio De Salvador Embargado(s): Natron Consultoria E Projetos S/A. Advogado(s): Lúcia Helena R. N. Modesto Despacho: De ordem do Dr. Juiz: cumpra-se despacho de f. 37. 0177566-79.2004.805.0001 - Ação ORDINARIA Autor(s): Moacir Reis Fernandes Filho, Heliodoro Rosa Neto, Maria Das Nevesalves Rosa e outros Advogado(s): José Antônio Ferreira Garrido, Fredie Souza Didier Junior Reu(s): Municipio De Salvador Despacho: "Ciência às partes da baixa dos autos". 0036336-93.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jose Antonio Gomes Neto Despacho: "Defiro o(s) requerimento(s) de f(ls.) 46". 0153578-63.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): F Bastos Empreendimentos Imobiliarios Ltda Despacho: "Oficie-se, determinando o registro da penhora/arresto". 0105462-16.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: Execução Fiscal nº 0015303-27.2009.805.0001 Autor(s): Uelington De Miranda Deiro Advogado(s): Cláudio André Alves da Silva Reu(s): Municipio De Salvador Despacho: "Recebo a apelação em ambos os efeitos. Abra-se vista ao apelado, para contra-arrazoarem. Intimem-se". 0016906-87.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Fernando De Oliveira Martins Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.". 0036804-67.1991.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Osmar De Andrade Despacho: "Diante do teor da certidão supra, arquivem-se, com baixa, sem custas". 0117733-28.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Mariana Micheli Tolomei Rosa Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a exeqüente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade. 0125653-92.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Evanice Dos Santos De Santana Despacho: "Defiro o(s) requerimento(s) de f(ls.) 12". 0073625-40.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 54 Executado(s): Auzenita Muniz Ramos Despacho: "Deve a exeqüente, em dez dias, informar a duração do parcelamento a fim de que se possa fixar o prazo de suspensão do processo. (art. 792/CPC)". 0074677-18.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Fernandez Emp Tur Ltda Advogado(s): Gustavo Castro Lima Despacho: "Deve a exeqüente, em dez dias, informar a duração do parcelamento a fim de que se possa fixar o prazo de suspensão do processo. (art. 792/CPC)". 0035967-89.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Fernandez Emp Tur Ltda Despacho: "Deve a exeqüente, em dez dias, informar a duração do parcelamento a fim de que se possa fixar o prazo de suspensão do processo. (art. 792/CPC)". 0103628-12.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Walter Augusto N Da Silva Advogado(s): Zilan da Costa e Silva Moura Despacho: "Proceda(m)-se a (s) alteração (ões) necessária(s) na capa dos autos, observando-se, doravante, para fins de intimação". 0034598-16.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Centro Medico Cardiologico E Intensivo S/C Ltda Advogado(s): José Eduardo Dornelas Souza Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a exeqüente para se manifestar sobre a exceção de préexecutividade.(Republicado). 0094035-03.2001.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Factum Forti Comercio E Representacoes Ltda Despacho: "Defiro o requerimento de fls. 14, contudo apenas para que faça a obtenção do endereço do(a) executado". 0064392-53.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Horizonte Habitacional Empreendimentos Ltda Despacho: "Defiro o requerimento da petição de f.(ls) 15/16, contudo apenas para que se faça a citação da executada através do(s) sócio(s) ali mencionado(s)". 0091934-85.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Sercon Construtora Ltda Despacho: "Defiro o requerimento da petição de f. (ls)15, contudo apenas para que se faça a citação da executada através do(s) sócio(s) ali mencionado(s)". 0053452-15.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Frahmms Comercial Automotiva Industria E Comercio Ltda Despacho: "Defiro o requerimento da petição de f. (ls) 51, contudo apenas para que se faça a citação da executada através do(s) sócio(s) ali mencionado(s)". 0119243-81.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Alberto De C Lima Despacho: "Cite-se por edital, com prazo de trinta dias. Após, certificada a revelia, à Curadoria.". 0043751-20.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jose Nogueira Junior Despacho: "Cite-se por edital, com prazo de trinta dias. Após, certificada a revelia, à Curadoria.". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 55 0127080-56.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Elsior Joelviro Coutinho Despacho: "Cite-se o espólio na pessoa do (a) inventariante". 0043022-18.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Radio City Ltda Despacho: "Defiro o requerimento da petição de f. (ls) 12, contudo apenas para que se faça a citação da executada através do(s) sócio(s) ali mencionado(s)". 0050376-46.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Renato Farias De Almeida Despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se os autos, oportunamente". 0022939-54.2003.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Apensos: Execução Fiscal nº 0000898-93.2003.805.0001 Embargante(s): Conselho Regional De Corretores De Imoveis Advogado(s): Antônio Marcelo F. Santana, Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior Embargado(s): Municipio De Salvador Despacho: "Diante do teor da certidão supra, arquivem-se, com baixa, sem custas". 0000898-93.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Apensos: Embargos à Execução nº 0022939-54.2003.805.0001 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Conselho Regional De Corretores De Imoveis Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Junior, Antônio Marcelo F. Santana Despacho: "Diante do teor da certidão supra, arquivem-se, com baixa, sem custas". 0177559-24.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Madre De Deus Advogado(s): Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa Reu(s): Carlos Alberto Da Cruz Despacho: "Intime-se o Município de Madre de Deus, na pessoa de seu(ua) Prefeito(a) Municipal, para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito". 0176860-33.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Madre De Deus Reu(s): Abelardo De Albuquerque Veloso Despacho: "Intime-se o Município de Madre de Deus, na pessoa de seu(ua) Prefeito(a) Municipal, para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito". 0176880-24.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Madre De Deus Reu(s): Jacirde Manoel Dos Santos Despacho: "Intime-se o Município de Madre de Deus, na pessoa de seu(ua) Prefeito(a) Municipal, para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito". 0176866-40.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Madre De Deus Reu(s): Raimunda Dantas De Oliveira Despacho: "Intime-se o Município de Madre de Deus, na pessoa de seu(ua) Prefeito(a) Municipal, para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito". 0176904-52.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Madre De Deus Reu(s): Augusto Francisco De Santana Despacho: "Intime-se o Município de Madre de Deus, na pessoa de seu(ua) Prefeito(a) Municipal, para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito". 0176889-83.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Madre De Deus DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 56 Reu(s): Nathalia Gomes Da C Vinhaes Despacho: "Intime-se o Município de Madre de Deus, na pessoa de seu(ua) Prefeito(a) Municipal, para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito". 0176850-86.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Madre De Deus Advogado(s): Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa Reu(s): Valdemir Da Silva Santos Despacho: "Intime-se o Município de Madre de Deus, na pessoa de seu(ua) Prefeito(a) Municipal, para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito". 0176820-51.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Madre De Deus Reu(s): Lelivaldo Coutinho De Jesus Despacho: "Intime-se o Município de Madre de Deus, na pessoa de seu(ua) Prefeito(a) Municipal, para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito". 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA DE DIREITO TITULAR MARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAES ESCRIVÃO: AILTON RODRIGUES MOUTINHO Expediente do dia 24 de novembro de 2009 0034753-25.1987.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Despacho: J.Como pede, em cartório e pelo prazo de 01 ano. Ex vi dos parágrafos 1º e 2º do art. 40 da Lei 6.830/80, abra-se vista à Fazenda Pública, voltando conclusos, após o prazo fixado. 0007154-86.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Escola Teresa De Lisieux Ltda Despacho: Intime-se o exequente para, em cinco dias, expedir o oficio requerido à fl. 08. 0072145-71.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Renato Jorge P Do Lago Despacho: A Fazenda Municipal requereu as fls. 15, suspensão do feito. Tendo em vista haver quese dois anos do respectivo despacho, deverá a Fazenda indicar o endereço do devedor, o qual ainda não foi citado consoante dados do processo. Após concluso. Intime-se. 0045368-54.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Silvia Maria Santos Despacho: Cite-se na forma requerida ás fls. 08 e 09. 0057683-51.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Emp B De Melhoramentos Sa Despacho: Intime-se a exequente para expedir o oficio requerido à fl. 10 e outros visando localizar a devedora em cinco dias. 0042193-86.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Raimundo G Dos Santos Despacho: Cumpra-se o despacho de fl. 09. 0034732-97.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Atualiza Consultoria E Treinamento Ltda 0001110-22.2000.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Colombo Cardoso Confeccoes Ltda, Tenisson Roberto De Menezes, Cleonio Gouveia DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 57 0037274-88.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Tomaz Aquino De Jesus 0063833-82.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Koticar Pecas Acessorios E Peneus Ltda Despacho: Abra-se vista ao exequente. Expediente do dia 12 de agosto de 2010 0031330-32.2002.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Laport Consultoria E Corretagens Ltda Advogado(s): Andre Antonio Araujo Medeiros Sentença: Ex positis e com base nos citados dispositivos legais, conheço da " exceção de pré-executividade" apresentada pela executada e declaro prescrita a dívida fiscal executada e JULGO EXTINTA esta execução fiscal com resolução de mérito.Por força do duplo grau de jurisdição, desta sentença recorro ex officio. P.R.I. 0057061-69.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Heriberto D De Almeida 0032953-10.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Joaquina Da C M Greve 0061366-62.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: Dê-se vista as partes do retorno dos autos. 0171831-02.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL(4-1-5) Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Antonio Duarte Macedo Despacho: Cite-se como pede á fl. 18. Penhore-se, a seguir. 0094805-88.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Juarez Ribeiro De Santana Despacho: Cite-se como pede. 0107948-18.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Antonio Carlos D Meireles Despacho: ´Ha de ser observado o documento de fl 24( doc do 6º ofício de registro de imóveis), que nos da conta de ser o imóvel da propriedade de Cláudia Lúcia Cobino de Carvalho, desde o ano de 1993, emquanto que a execução iniciou-se em 2002 em nome de Antônio Carlos P. Meireles e alem disso o número da inscrição municipal no doc de fl. 24 não corresponde daquele indicado na poeminal. Diga a Fazenda Municipal. Apos conclusão. Intime-se. 0153542-21.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Marcia Cristina Cardoso Da Silva Despacho: Dê-se ci~encia à executada do retorno dos autos, durante cinco dias. 0053064-78.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Tines Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Alipio Ribeiro De Araujo Despacho: Intime-se o exequente para expedir oficios visando localizar o devedor, em cinco dias. 0034830-82.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Cua M Rurais Urbanos Ba Despacho: Face ao acordão retro, aruive-se dê-se baixa. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 58 0172272-80.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Rosineide Ferreira Brito Leao Despacho: Determino ser citada, pessoalmente, a devedora. Intime-se. 0123008-84.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Adistio Ponde Filho Despacho: Expeça-se mandado de penhora e arresto. 0102743-95.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Irany Silveira Ferraz Despacho: Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 46 mese, consoante requerimento das fls. 26. Intime-se. 0056989-82.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Francisca Gomes Dos Reis Despacho: Cite-se por edital consoante requerimento de fl. 14. Intime-se. 0056505-67.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Cirb Sa Com Industria, Narciso Pitanga Despacho: Sobre a citação da devedora, diga a Fazenda. Intime-se. 0020222-89.1991.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Estadual Reu(s): Kaxipo Moveis Artesanato Ltda Despacho: Cumpra o despacho de fl. 13. 0094862-72.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Jorge Carvalho De Aragao Bulcao Despacho: Face ao lapso transcorrido de pedido de fls. torno-o sem efeito o despacho anterior, determinando que se abra nova vista a Fazenda Pública. Cumpra-se. 0064631-09.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Empresa Construtora E Imobiliaria Ltda, Waldemar Acioly Despacho: O credor devedor promover meios de localizar o devedor e bens.Para garantia do crédito. Intime-se. 0045080-43.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Metalurgica Costa Lima Ltda Despacho: Diga, o credor, o paradeiro do devedor. Intime-se. 0035818-25.2005.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Status Empreendimentos H Ltda Despacho: Cite-se na forma requerida á fl. 15, por mandado. 0036493-42.1992.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Jose David Russo Despacho: Decorrido o prazo de cinco anos previstos no §4º do art. 40 da LEF, abra-se vista à Fazenda pública, voltando conclusos os autos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 59 0060258-66.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Polotec Equipamentos Industriais Ltda Despacho: Abra-se vista ao exequente. 0094724-42.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Swing Moleque Produções E Eventos Ltda Despacho: Intime-se o exequente para, em dez dias, expedir os ofícios requeridos à fl. 09. 0049239-29.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Imob Viana Braga Sa, Jose Luiz Britoquintas Despacho: Cite-se como pede á fl. 17. 0014042-76.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Gilberto De Oliveira Despacho: Intime-se o exequenrte para, em cinco dias, expedir ofícios visando localizar o devedor e seus bens. 0065309-24.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Dalva Pereira Barbosa Despacho: Intime-se o exequente para, em cinco dias, expedir o oficio requerido à fl. 11. 0112562-03.2001.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Consultoria Servicos E Micrografia Ltda Despacho: Expeça-se precatória para citação requerida á fl. 08. 0048790-37.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): L S Comercial De Metais Ltda Despacho: Antes do redirecionamento desta ação para os sócios da executada, deve o exequente expedir ofícios no sentido de se informar da situação atual da empresa, no prazo de cinco dias. 0036229-83.1996.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Rakam Tecidos Ltda, Azis Nader Sobrinho Despacho: Defiro a petição de fl. 34, exceto a citação por edital, cabendo ao exequente, em cinco dias, expedir ofícios visando a localização da devedora. 0073272-73.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Rtv Midia Eletronica Ltda Despacho: Cumpra-se o despacho de fl. 10. 0041343-32.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Julia De Freitas Despacho: Intime-se o exequente para, em cinco dias, expedir o ofício requerido à fl. 14. 0053385-50.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Deposito De Bebidas Estrela Do Mar Despacho: Intime-se o exequente para, em cinco dias, expedir o ofício requerido à fl. 09. 0029732-14.2000.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Goes Imoveis Despacho: Intime-se o exequente para , em cinco dias, expedir ofícios visando locolizar a devedora e seus bens. 0117679-72.2001.805.0001 - REPETICAO DE INDEBITO Autor(s): Bom Brasil Oleo De Mamona Ltda Reu(s): Municipio De Salvador Despacho: Ciência as partes do retorno dos autos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 60 0171407-57.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Metalurgica Pery Ltda Despacho: Torno sem efeito o despacho de fl. 17, cabendo ao exequente esgotar os meios para localizar a executada ou seus sócios, expedindo ofícios como de praxe, em cinco dias. 0156530-15.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Toptur Viagens E Turismo Ltda Despacho: Intime-se o exequente para, em cinco dias, expedir o ofício requerido à fl. 19. 0029946-78.1995.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Noemi Silva Da Cruz Despacho: Intime-se o exequente para, em cinco dias, expedir o ofício requerido á fl. 22. 0003611-80.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jose Domingues Boulhosa Despacho: Fale a exequente sobre a certidão de fl. 8v em cinco dias. 0001128-77.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Charles George Kasler Despacho: Cabe ao exequente promover atos no alcance de localizar o devedor e bens. Intime-se. 0020372-79.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Deposito Caixa D Agua Despacho: Sobre o proseguimento do feito com a citação do devedor, diga a Fazenda Pública. Intime-se. 0055966-04.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jose Carlos De J Ferreira Despacho: Cite-se no endereço indicado as fl. 11. Intime-se. 0054743-16.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Carlos Muniz Barreto, Epiphanio J D Nascimento Despacho: Cite-se por edital consoante requerimento de fl. 11. Intime-se. 0049238-44.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Imobiliaria Viana Braga Sa, Edelfonso Falcon Braga Despacho: A Fazenda Municipal para dar andamenrto ao feito com a citação do devedor. Intime-se. Expediente do dia 25 de outubro de 2010 0074616-79.2010.805.0001 - Embargos à Execução Apensos: 14098633428-6 Autor(s): Municipio De Salvador Embargado(s): Empresa Soares Leone Sa Despacho: Republicação. Recebo esta petição como EMBARGOS À EXECUÇÃO e determino o seu desentranhamento, encaminhando-a para distribuição por depend~encia á execução fiscal abaixo indicada, em curso neste juízo. A e R. em apenso. A seguir abra-se vista à Fazenda Pública. 0102871-18.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 61 Executado(s): Gerson Muniz Cerqueira Despacho: Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 46 meses, consoante requerimento das fls.13. 0033521-06.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Regina M Dias De Souza Despacho: Republicação. Defiro a suspensão do feito pelo perazo de 13(treze) meses, consoante requer as fls. 10. Após concluso. 0165286-13.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Dolores Castro Gonzales Despacho: Defiro o pedido de suspensão pelo parcelamento pelo prazo de 46 meses. Após manifeste-se a Fazenda. 0050292-45.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Joao Carlos Morais De Almeida 0108969-58.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Salomea Antonia De Padua Despacho: A Fazenda Pública a fim de possibilitar a citação do devedor. Intime-se. 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZ TITULAR:MANOEL RICARDO CALHEIROS D´ÁVILA DIRETORA DE SECRETARIA DE VARA: Dulce Anne Freitas Feitosa. Expediente do dia 26 de outubro de 2010 0096841-64.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Sérgio Emmanoel De Oliveira Advogado(s): Carlos Magno Cunha de Cerqueira, Jaíra Capistrano Impetrado(s): Secretário Da Administração Do Município Do Salvador Decisão: Fl. 71: "VISTOS ETC. SERGIO EMMANOEL DE OLIVEIRA ofereceu EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls. 67 a 69, da sentença de fls. 62 a 64, alegando que houve omissão a ser suprida pelo julgamento dos presentes embargos, devendo os Embargos serem recebidos e provido, inclusive imprimindo efeitos modificativos. Os embargos foram interpostos no prazo legal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Rejeito os Embargos Declaratórios opostos, porquanto nada a aclarar no "decisum", nem muito menos corrigir erro material, inexistente, nem tampouco houve omissão ou contradição. O que persegue o Embargante é a modificação do julgado. Ora, apesar do entendimento de alguns, os embargos não tem esta finalidade. Não há nada a corrigir na decisão embargada. Resta claro, diante de tais assertivas que o Embargante com o pretexto de ver sanadas omissões no "decisum", pretende que se reanalise o "meritum causae". Modificando o já decidido. A sentença persiste tal como está lançada. P.I. Salvador, 10 de setembro de 2008. Drª LISBETE Mª T. ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA." 0116627-94.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Eduardo Nogueira Mendes Advogado(s): Carlos Magno Cunha de Cerqueira, Jaíra Capistrano Impetrado(s): Secretário De Administração Do Município Do Salvador, Município Do Salvador Decisão: Fl. 56: "VISTOS ETC. EDUARDO NOGUEIRA MENDES ofereceu EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls. 52 a 54, da sentença de fls. 46 a 48, alegando que houve omissão a ser suprida pelo julgamento dos presentes embargos, devendo os Embargos serem recebidos e provido, inclusive imprimindo efeitos modificativos. Os embargos foram interpostos no prazo legal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Rejeito os Embargos Declaratórios opostos, porquanto nada a aclarar no "decisum", nem muito menos corrigir erro material, inexistente, nem tampouco houve omissão ou contradição. O que persegue o Embargante é a modificação do julgado. Ora, apesar do entendimento de alguns, os embargos não tem esta finalidade. Não há nada a corrigir na decisão embargada. Resta claro, diante de tais assertivas que o Embargante com o pretexto de ver sanadas omissões no "decisum", pretende que se reanalise o "meritum causae". Modificando o já decidido. A sentença persiste tal como está lançada. P.I. Salvador, 10 de setembro de 2008. Drª LISBETE Mª T. ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 62 0057594-76.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Antônio Carlos Borges Da Silva Júnior, Leandro Hortélio Leão Santana Advogado(s): Antônio de Albuquerque Paixão, Maurício Ribeiro de Castro, Marília Gabriela Vilas Boas de Castro Impetrado(s): Comandante Geral Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia, Estado Da Bahia Advogado(s): Deyse Deda Catharino Gordilho, Mariana Matos de Oliveira Despacho: Fl. 174: "Expedido mandado de citação para o litisconsorte necessário o Sr. Oscar de Jesus Conceição, fls. 164, o mesmo não foi encontrado no endereço informado pelo Estado da Bahia, fls. 152, atendendo a última diligência do MP, fls. 144. Diante da impossibilidade do indigitado e suposto litisconsorte ser encontrado, determino o retorno dos autos ao Ministério Público para manifestação derradeira. Intime-se. Salvador, 21/X/2010. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0163846-40.2007.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Caio Vinícius De Souza Mendes Advogado(s): Gilson Ferreira Rodrigues Filho, Graça Maria Ferreira Nunes Impetrado(s): Diretor Do DETRAN/BA Advogado(s): Angella Maria Sá Barbosa, Solange Barbosa Oliveira Cavalcanti Despacho: Fl. 51: "Autos sem termo de conclusão!!! Que a Diretora de Secretaria providencie oficiar ao setor de distribuição dando conhecimento que a SET, atual TRANSALVADOR, figura no pólo passivo ao lado do Detran. Intime-se o impetrante a fim de que possa manifestar-se sobre as informações do Detran. Cumpra-se imediatamente. Salvador, 13/X/2010. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0094225-19.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Arivaldo Dos Santos Reis Advogado(s): Jânio Cândido Simões Neri, Maria Auxiliadora Santana Teixeira Impetrado(s): Secretário Da Administração Do Município Do Salvador Despacho: Fl. 59: "No presente caso não se aplica a regra do art. 285-A invocado pelo Ministério Público (não se trata de hipótese de repetição de sentenças idênticas). A normatividade subsidiária do CPC a ser aplicada é aquela contida na regra do artigo 296, assim sendo mantenho a sentença na forma que foi lançada nos autos e determino que os autos sejam imediatamente encaminhados ao Tribunal de Justiça da Bahia para apreciar e julgar o recurso de apelação interposto pelo impetrante (parágrafo único do art. 296 do CPC). Defiro a gratuidade de justiça solicitada na inicial. Intime-se. Extraia-se cópia autêntica. Salvador, 10/IX/09. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0192991-10.2008.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Agnaldo Dos Santos Souza Advogado(s): Flavia Santana Bezerra Impetrado(s): Sead Secretaria De Administracao Do Municipio De Salvador Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira Sentença: Fl. 89. DESPACHO: "Devolvo os autos com sentença, em separado, impressa em 3 laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 26/X/2010. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." Fls. 90/92. SENTENÇA: "AGNALDO DOS SANTOS SOUZA, com qualificação nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR que, conforme alega, inabilitou-os do Concurso Público para provimento de vagas do cargo de Guarda Municipal de forma injustificada, mesmo não tendo havido o preenchimento de todas as vagas oferecidas, divulgando novo concurso público para as vagas faltosas. Afirma o Impetrante que apesar de ter obtido a pontuação necessária em todas as etapas para ser classificado no Concurso Público para provimento de vagas do cargo da Guarda Municipal de Salvador, não fora convocado para tomar posse do cargo em questão. Alega, outrossim, que o Secretário de Administração do Município de Salvador divulgou a realização de novo concurso para o preenchimento das vagas faltosas na Guarda Municipal de Salvador, desrespeitando a validade de 02(dois) anos do concurso anterior. Aduz que o ato ora objurgado trairia os Princípios Constitucionais da Legalidade e Vinculação ao Edital, bem como sustenta a impossibilidade de submissão do Impetrante às fases do certame que não estejam previstas em lei. Por fim requere, por medida liminar, e ao final por sentença, que seja convocado para as demais etapas do certame, em face da abertura de novo processo seletivo sem o esgotamento dos candidatos habilitados. Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/34. Esse Juízo reservou-se a apreciar a medida liminar após a manifestação do impetrado, consoante despacho de fls. 39. Devidamente notificado, o Ilustre Secretário Municipal de Administração, através da Procuradoria do Município de Salvador, apresentou documentos de fls.43/46, trazendo informações prestadas pela Fundação Carlos Chagas, executora do Certame. Às folhas 49/52, o Impetrado, por meio da Ilustre Procuradoria do Município, apresentou informações. Aduz não haver direito a ser salvaguardado pelo Judiciário, tendo em vista que o edital do concurso ao qual se submeteu o autor, e a legislação que rege o cargo almejado, prevêem expressamente que somente seriam convocados os candidatos habilitados na primeira e segunda fase em até 3.500ª posição, na forma do item 1, do capítulo IX do edital. Atenta que a prova de Títulos tem caráter classificatório e não eliminatório, não convocando os candidatos que não alcançaram a pontuação mínima. Aduz, ainda, que não restou comprovado qualquer ofensa ao princípio da isonomia e legalidade. Adunou documentos de fls.55/77. Oportunizados a se manifestar, o Impetrante manteve-se silente, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certidão de fls. 79. Manifestando-se, o Ministério Público, em parecer acostado às folhas 82/88, pugnou pela extinção do feito sem julgamento do mérito. É o relatório, passo a decidir. Preliminarmente, conheço a caducidade do direito de impetração da segurança, posto que o Impetrante cientificou-se do ato ora atacado, qual seja, a realização de novo concurso público para preenchimento de vagas para Guarda Municipal no dia 05/07/2008, vide fls. 02, e a distribuição do presente writ deu-se em 12/12/2008, muito além dos 120(cento e vinte) dias expressos no art. 23 da Lei Federal 12.016/09, in verbis: Art. 23. O DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 63 direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Com efeito, arvorado supracitado artigo, decido pela decadência, tendo em vista o transcurso de mais de 120(cento e vinte) dias do ato impugnado e a distribuição do presente mandamus. Além disso, corroborando com os fatos aqui vislumbrados, as cópias do Diário Oficial do Município de Salvador, colacionados às fls. 32/33, deixa claro que a ciência do Impetrante ocorreu no início de Julho de 2008. Ex positis, PRONUNCIO A DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO, nos termos do art. 23 da Lei Federal nº 12.016/09. Sem custas e honorários, consoante sedimentado entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, agora positivado no art. 25 da Lei Federal nº. 12.016/09. Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I. Salvador, 26 de outubro de 2010. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular." 0000781-58.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Coletivo Autor(s): Sindicato Da Policia Civil Do Estado Da Bahia Advogado(s): Marcelo Ribeiro Duarte, João Carlos de Oliveira Teles Reu(s): Delegado Geral Da Policia Civil Da Bahia Sentença: Fl. 59. DESPACHO: "Devolvo os autos com sentença, em separado, impressa em 3 laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 26/X/2010. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." Fls. 60/62. SENTENÇA: "SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DA BAHIA, com qualificação nos autos, representando os interesses dos membros da Polícia Civil do Estado da Bahia, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA que, conforme alega, publicou portaria suspendendo a concessão de férias aos servidores públicos da policia civil do Estado da Bahia durante o ciclo de festas populares. Afirma o Impetrante que em 29 de outubro de 2009 fora publicada portaria emanada pelo Impetrado, com o fito de suspender a concessão de férias a todos os servidores públicos policiais civis durante o ciclo de festas populares. Sustenta que a portaria em questão careceria de motivação, razoabilidade e proporcionalidade, vez que alguns municípios não têm festas populares, impondo sacrifício demasiado para todos os servidores da polícia civil. Atenta, outrossim, que a portaria não traz motivação suficiente que justifique a suspensão das férias de todos os servidores, afrontando dispositivos da Constituição Federal de 1988. Por fim, afirma que o ato objurgado iria de encontro ao direito de férias constitucionalmente previsto. Requer, por medida liminar, e ao final por sentença, a invalidade dos efeitos da portaria nº 205/2009, emitida pelo Impetrado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/46. Esse Juízo reservou-se a apreciar a medida liminar após a manifestação do impetrado, consoante despacho de fls. 47. Devidamente notificado, o Ilustre Delegado Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia, apresentou informações às fls.49/51, sustentando, em apertada síntese, o melhor interesse público, bem como a discricionariedade da Administração em organizar as férias dos servidores de acordo com a necessidade do serviço. Instado da se manifestar, o Ministério Público, em parecer acostado às folhas 54/58, pugnou pela denegação da segurança. É o relatório, passo a decidir. Em atenção ao quanto exposto pelo Impetrante, nota-se que o cerne da presente lide repousa-se da legalidade da portaria publicada pelo Ilustre Delegado Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia, onde o mesmo suspende a concessão de féria a todos os Policiais Civis do Estado da Bahia, com o fito de melhor atender à demanda das festividades compreendidas entre o dia 1/ 01/2010 e 28/02/2010. Nessa senda, o Impetrado em seu pedido requereu a invalidação do ato administrativo, consoante fls. 14/15. Dessa forma, é totalmente irrazoável, digo IMPOSSIVEL, atender ao requerimento proposto pelo Impetrante, tendo em vista que o mesmo solicitou por medida liminar, e ao final por sentença, a invalidade e a ineficácia da portaria, SENDO QUE ESSES JÁ OCORRERAM EM TEMPO PRETÉRITO, mais precisamente entre os meses de janeiro e fevereiro do presente ano. Ex positis, por verificar a perda do objeto no presente writ, DENEGO A SEGURANÇA, tendo em vista o quanto estabelecido na regra inserta do art. 6º, § 5º, da Lei Federal n. 12.016/2009. Sem custas e honorários, consoante sedimentado entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, agora positivado no art. 25 da Lei Federal nº. 12.016/2009. Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I. Salvador, 26 de outubro de 2010. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular." 0093637-41.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Lindomar Dos Santos Araújo Advogado(s): Nilzaide Sousa de Novaes, Jose Carlos Araújo Lima, Zenira Maria Ramos Araújo Impetrado(s): Governo Do Estado Da Bahia/SAEB, PLANSERV - Assistência À Saúde Dos Servidores Públicos Estaduais Decisão: Fl. 27. DESPACHO: "Segue decisão, em separado, impressa em 03 laudas, para imediato cumprimento da escrivania. Salvador, 26/X/2010. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." Fls. 28/30. DECISÃO: "LINDOMAR DOS SANTOS ARAUJO, já qualificado nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR contra o GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA e PLANSERV, objetivando obter dos réus, autorização com a finalidade de realizar procedimento cirúrgico para revascularização do miocárdio e os necessários materiais cirúrgico, no Hospital Santa Isabel, sob pena de multa, nos termos da petição inicial de fls. 02/10. Alega ser segurado do PLANSERV desde 12/03/2010, estando inteiramente adimplente com suas obrigações contratuais, conforme documento de fls. 24/26. Afirma que é portador de D.A.C Grave e conforme relatório médico ratificado pelo Dr. Marcelo Ferreira, CRM 19815, de fls. 22, possui: '01 - Tronco da coronária esquerda bifurcado, bom calibre e sem lesões. 02 - Descendente anterior exibe lesão suboclusiva segmentar no segmento proximal, estenose de 75% no terço médio e imagem de competição de fluxo em terço médio, para distal. Primeiro ramo diagonal de moderada extensão e fino calibre com ateromatose grave no segmento proximal e irregularidades parietais difusas. 03 - Cincunflexa com estenose 75% no terço médio e irregularidades parientais difusas nos demais segmentos. Primeiro ramo marginal de circunflexa com estenose de 90% ostial e ateromatose moderados segmentos proximal e médio. 04- Coronária direita dominante, exibe estenose focal de 50% no terço médio e irregularidades parientais difusas nos demais segmentos. 05 Coronária direita emite circulação grau 3 em 3 de Rentrop para descendente anterior. 06 - Ventrículo esquerdo com volume diastólico fina e contratilidade global preservados, válvula mitral competente, não há obstáculo á ejeção do ventrículo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 64 esquerdo." Assevera que, ao buscar autorização do que foi requerido pelo médico, fora-lhe negado, sob a explicação de que faltava, ao autor, prazo mínimo de contratação com o réu (período de carência), ferindo, assim, o princípio da dignidade humana. Acompanha a exordial os documentos de fls. 13/26, dos quais destacam-se a guia de autorização para internação, pedido de autorização negado, além de relatórios médicos e contra cheques que demonstram o devido adimplemento do plano contratado. É o relatório. Passo a decidir. O autor ajuizou a presente demanda com o escopo de obter liminarmente autorização para que o aludido plano financie o procedimento cirúrgico para revascularização do miocárdio, além de todo material a ser utilizado no citado procedimento. O autor é segurado pelo PLANSERV, conforme se depreende dos contra cheques, fls. 24, estando inteiramente adimplente com suas obrigações contratuais, demonstrando sua legitimidade ativa em figurar no feito. Com efeito, o médico especialista, em seu relatório, afirma a necessidade do paciente realizar a cirurgia por apresentar diversas patologias fulminante cardiológicas, restando certo a necessidade de o autor ser submetido a tal procedimento. A cópia da guia de autorização para internação às fls. 20 traz o diagnóstico do médico especialista que enseja tratamento médico com urgência. Do quanto alegado e do exame em conjunto das provas documentais apresentadas, reconheço a presença dos requisitos específicos, quais sejam a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca do direito e o periculum in mora, a autorizarem a antecipação dos efeitos da tutela com o provimento liminar inaudita altera pars. Destarte, reconheço o periculum in mora no fato de que o bem jurídico a ser protegido, a saúde e a vida digna do autor, corre grande risco de sofrer danos irreparáveis, caso tenha que esperar a decisão final do feito e não lhe seja antecipada a tutela jurisdicional. E neste diapasão, não encontro nenhum motivo relevante para o PLANSERV recusar o pronto atendimento do procedimento cirúrgico recomendado. Diante do quanto recomendado pelo relatório do médico especialista e da razoabilidade do direito alegado pelo autor, reconheço a conveniência de antecipar a tutela em face do que dispõem os artigos 273 e 461, § 3º, ambos do CPC. Ex positis, considerando haver o direito do autor em receber o tratamento médico necessário e ideal, ou seja, os procedimentos cirúrgicos alegados na inicial, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ex vi da regra do art. 273, inciso I do Código de Processo Civil Pátrio, para fins de garantir a realização da cirurgia para revascularização do Miocárdio, bem como o fornecimento de todos os materiais necessários para que se obtenha êxito, sob pena de, em caso de descumprimento, multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Proceda-se a citação do ESTADO DA BAHIA para que tome conhecimento do teor da Ação e apresente resposta no prazo legal. Intime-se a referida para que dê cumprimento imediato à decisão. Intime-se o PLANSERV para ciência e cumprimento. Que a escrivania dê cumprimento à presente decisão. Intime-se. Salvador, 26 de Outubro de 2010. Dr. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular." 0074779-30.2008.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Aldo Jose Santos De Souza, Arao Durval Dos Santos Ferreira, Breno Fernandes Silveira e outros Advogado(s): Thiago Santos Raposo, Edson dos Anjos Ribeiro, Bruno José Almeida Prado Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Advogado(s): José Carlos Wasconcellos Jr. Sentença: Fl. 233. DESPACHO: "Devolvo os autos com sentença, em separado, impressa em 8 laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 26/X/2010. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." Fls. 234/241. SENTENÇA: "ALDO JOSÉ SANTOS DE SOUZA, ARAO DURVAL DOS SANTOS FERREIRA, BRENO FERNANDES SILVEIRA, EDER SANTANA FREIRE,FÁBIO CHICOUREL COSTA, ISRAEL REIS SANCHES, RODRIGO SANTOS LUZ, SEBASTIÃO HUGO ALVES COELHO BRANDÃO, VINÍCIUS DE OLIVEIRA BASTOS, WAGNER REIS SIFRÔNIO COELHO, com qualificação nos autos, impetraram Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA que, conforme alegam, tornaram-se inaptos após a realização do exame de avaliação psicológica no concurso público para provimento ao cargo de Policial Militar. Os impetrantes alegam que, vencida a primeira etapa do certame em questão, foram convocados para a segunda fase, na qual ter-se-ia a realização de exame psicológico, sendo reprovados no último por ato da autoridade indigitada. Sustentam que a inscrição no certame não significa aceitação tácita das clausulas constantes na peça. Atentam que o teste aplicado estaria eivado de subjetivismo, sem rigor científico, possibilitando a realização de uma interpretação duvidosa, de tal modo que atacaria o Princípio Constitucional da Impessoalidade. Afirmam, também, que o ato ora impugnado não foi devidamente fundamentado, cerceando assim o direito a ampla defesa e ao contraditório. Aduzem que alguns dos impetrantes se submeteram ao mesmo Exame Psicológico na segunda etapa de concurso semelhante ao trazido em espeque, e que ambos foram "recomendados". Fundamentam juridicamente suas pretensões baseando-se em princípios constitucionais, bem como por meio de jurisprudência e doutrina colacionadas à peça exordial. Requerem, seja concedida a segurança em caráter liminar, e, ao final por sentença, que seja assegurado a participação nas demais etapas do concurso, reconhecendo a ilegalidade do resultado do exame em questão. Carreiam documentos junto à exordial às fls. 29/102. Esse Juízo concedeu a medida liminar, bem como a gratuidade da justiça, conforme fundamentação exposta no decisum de fls. 114/116. Devidamente notificados, os Impetrantes e o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, requerendo intervenção no feito através da Ilustre Procuradoria do Estado, apresentaram a defesa da Administração às fls. 120/136. Preliminarmente argüiu a carência da ação, ante a falta do interesse de agir e a falta de prova pré-constituida, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito, lastreado no artigo 267, inciso VI do Código De Processo Civil, pois o presente writ não seria o meio processual adequado para a apreciação da lide. Aduz também não haver direito liquido e certo a ser salvaguardado pelo Judiciário, tendo em vista que o edital do concurso ao qual se submeteu o Impetrante e a legislação que rege o cargo almejado previam expressamente a avaliação psicológica em questão. Acerca das questões de fundo sustenta a legalidade do ato objurgado, ante a lisura do exame aplicado, posto que este teria se utilizado de critérios objetivos de avaliação, valendo-se de métodos consagrados pela Literatura Psiquiátrica. Ademais, sustentou a necessidade de serem empreendidos os psicotestes, em face da natureza do trabalho do cargo de Policial Militar. Afirma que todos os procedimentos constantes no instrumento convocatório foram obedecidos, afastando qualquer tipo de privilégio ou desproporção para com outros participantes. Insurge-se ainda contra a alegação de resistência da Administração e da empresa que regia o concurso em fornecer o laudo individual, pois em nenhum momento tal fato ficou comprovado nos autos, além DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 65 de frisar a necessidade de sigilo dos resultados do psicoteste. Alega que a concessão da segurança trairia os princípios da isonomia, pois a decisão burlaria os princípios editalícios, prejudicando os demais candidatos que lograram êxito na referida etapa do torneio. Com a manifestação dos Impetrados, vieram os documentos carreados às folhas nº 137/155. Às folhas 156/177 o Estado da Bahia informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão liminar concessória. Às folhas 178/200 o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, informou a este Juízo o indeferimento do efeito suspensivo ao supramencionado agravo. O Estado da Bahia, atravessando as folhas de petição 202/203, anexou documentos às folhas 204/217. Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer às fls. 204/232, momento em que pugnou pela extinção do feito sem julgamento do mérito aos impetrantes ALDO JOSE SANTOS DE SOUZA E EDER SANTANA FREIRE, bem como a concessão da segurança para os demais impetrantes. É o relatório passo a decidir. Não merecem acolhimento as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia. Primeiramente rejeito a preliminar de ausência de direito liquido e certo do impetrante, como sustentado pelo Estado da Bahia. Conquanto tenha a Procuradoria do Estado apresentado fundamentação no sentido de que o pedido seria juridicamente impossível por haver no edital a expressa previsão do ato administrativo ora atacado, importa salientar que tal questão refere-se ao mérito do presente writ o que, por si somente, impede a análise de tal argumentação em sede de preliminar. Destarte, rejeito a preliminar ventilada. Por fim, recuso a preliminar de falta de interesse de agir, pois conforme reza a Lei Federal nº 12.016/09, em seu art. 1º: Art. 1o Conceder-seá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrêla por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Assim, entendo ser totalmente cabível o presente remédio constitucional para apreciar a matéria em questão, repelindo a preliminar de falta de interesse/adequação exarada. Examinadas e ultrapassadas as preliminares suscitadas, passo ao exame do mérito. Após detida análise dos autos e dos documentos a ele acostados, entendo que não assiste razão aos impetrantes. A aplicação de exames psicotécnicos nos certames públicos, por remansoso e sumular entendimento do Pretório Excelso, requer prévia e clara previsão legal. Na lide ventilada nos autos, na qual há discussão acerca do ingresso no serviço público estadual, existe regramento legal para a aplicação de exames psicotécnicos, que têm o escopo de avaliar condições psíquicas dos candidatos, necessárias ao exercício do cargo. Dispõe a Lei Estadual nº 7.990/2001, que positiva o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, em seu art. 5, inciso VI: Art. 5º - São requisitos e condições para o ingresso na Polícia Militar: (…) VI. aptidão física e mental, comprovada mediante exames médicos, testes físicos e exames psicológicos, na forma prevista em edital; Sob a ótica constitucional prevê a Carta Magna brasileira, em seu art. 37, incisos I e II, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Com efeito, havendo previsão legal e estando o psicoteste previsto no Edital, não se vislumbra impedimento à aplicação dos referidos testes para a seleção de pessoal aos quadros da Polícia Militar da Bahia. Não é outro o entendimento do verbete nº 686 da Súmula da jurisprudência predominante do STF: Súmula 686 - Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. Portanto, ainda que a Carta Magna tenha estabelecido como princípio constitucional o amplo acesso aos cargos, funções e empregos públicos, mediante a realização de concursos públicos, os mesmos estarão aptos a trazerem limitações ao ingresso no Serviço Público, se a natureza do cargo as exigirem. Desta forma torna-se possível, inclusive, a utilização de testes psicotécnicos, quando estes se pautarem em critérios objetivos e não busquem "padrões psicológicos". Ao tratar do tema, o eminente Celso Antônio Bandeira de Mello, esclarece; in verbis: "Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos, ou, no máximo - e ainda assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos -, para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções. Compreende-se, por exemplo, que um teor muito alto de agressividade não se coadunaria com os encargos próprios de quem deva tratar ou cuidar de crianças em creches ou escolas maternais. Reconhecer que um dado traço de personalidade apresenta incompatibilidade com determinada atividade não é a mesma coisa que exigir que os candidatos estejam ajustados a um determinado esquema psicológico proposto como "padrão" previamente definido e qualificado como sendo o "perfil psicológico", fora do qual o concorrente será eliminado." (Mello, Celso Antônio Bandeira, Curso de direito Administrativo, 12a Edição, Malheiros, 1999, p. 242). Ressalte-se que não restou provado pelos impetrantes inadequações, irregularidades ou inconformidades legais dos exames aos quais foi submetido. Outrossim, conforme evidenciado através das folhas 204/213, foram expostos todos os critérios objetivos os quais submeteram-se os impetrantes, bem como os motivos das inaptidões dos mesmos. Nessa seara, insta salientar que os Impetrantes foram submetidos aos retestes, conforme alegações dos Impetrados que não foram combatidas pelos Impetrantes em momento oportuno, motivo pelo qual foram ofertados a ampla defesa, o contraditório e a devida publicidade ao ato administrativo de inaptidão. No que se refere aos Impetrantes ALDO JOSÉ SANTOS DE SOUZA e EDER SANTANA FREIRE, os mesmos não mais gozam do interesse de agir, pois não lograram êxito nas etapas posteriores ao psicoteste, conforme evidenciado nas folhas 215/216. Com efeito, apesar da insatisfação dos candidatos para com a cláusula que prevê o exame em questão, esta não foi combatida pelos Impetrantes. Pelo contrario, ao inscreverem-se no certame anuiram tacitamente com as regras do edital, razão por que inexiste direito líquido e certo a ser amparado em ação mandamental, quando a Administração, pautada na Legalidade estrita, seleciona de forma legítima os candidatos para ingresso na Policia Militar do Estado da Bahia. Ex positis, em virtude da inexistência do interesse de agir dos Impetrantes DENEGO A SEGURANÇA, sob os predicados do art. 267, VI, do Código de Processo Civil Brasileiro, c/c art. 6º, § 5º, da Lei Federal n. 12.016/2009, sendo que em relação aos demais Impetrantes, não vislumbro direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental ante a legalidade do ato adminis- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 66 trativo que eliminou os impetrantes do concurso público, DENEGO A SEGURANÇA, revogando a liminar concedida às folhas 114/116 para todos os impetrantes. Por fim, determino a escrivania que certifique o transcurso do prazo para manifestação in albis dos Impetrantes, pois mantiveram-se silentes diante do despacho de folha nº 120, devidamente publicada no diário oficial no dia 14/08/2008, conforme certidão de folha 201. Sem custas e honorários, consoante sedimentado entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, agora positivado no art. 25 da Lei Federal nº. 12.016/09. Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I. Salvador, 26 de outubro de 2010. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular." 0161015-82.2008.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Adriano Motta Da Silva Advogado(s): Melisa Florina Lima Teixeira, Rosane dos Santos Teixeira Reu(s): Secretário Municipal Da Administração Do Municipio Do Salvador Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira Sentença: Fl. 118. DESPACHO: "Devolvo os autos com sentença, em separado, impressa em 7 laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 26/X/2010. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." Fls. 119/125. SENTENÇA: "ADRIANO MOTTA DA SILVA, com qualificação nos autos, impetra Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR que, conforme alega, tornou-o inapto após a realização do exame de avaliação psicológica no concurso público para provimento ao cargo de Guarda Municipal. O Impetrante alega que, vencida a primeira etapa do certame em questão, fora convocado para a realização da segunda e terceira etapas. Entretanto, na quarta etapa, em que é realizado exame psicológico, foi reprovado por ato da autoridade administrativa. Atenta que o teste aplicado estaria eivado de subjetivismo, sem rigor científico, possibilitando a realização de uma interpretação duvidosa, de tal modo que atacaria o Princípio Constitucional da Impessoalidade. Afirma, também, que o ato ora impugnado não foi devidamente fundamentado, cerceando assim o seu direito a ampla defesa e ao contraditório. Aduz que realizou recentemente Exame Psicológico semelhante ao trazido em espeque, onde foi considerado portador de excelente capacidade de desempenho funcional. Fundamenta juridicamente sua pretensão baseando-se em princípios constitucionais, bem como por meio de jurisprudência e doutrina colacionadas à peça exordial. Requer, seja concedida a segurança em caráter liminar, e, ao final por sentença, assegurando a participação na última etapa do concurso, reconhecendo a ilegalidade do resultado do exame em questão. Carreia documentos junto à exordial de fls. 15/35. Este Juízo concedeu a medida liminar, bem como a gratuidade da justiça, conforme fundamentação exposta no decisum de fls. 37/40. O Município de Salvador anexou documentos às fls. 46/85, dentre eles o laudo técnico, bem como a exposição das razões da Fundação Carlo Chagas. Devidamente notificado, o Secretário de Administração do Município de Salvador, através da Ilustre Procuradoria do Estado, apresentou a defesa da Administração às fls. 89/100. Preliminarmente argüiu a decadência do direito potestativo à utilização do Mandado de Segurança, em razão da extrapolação do prazo de 120 dias para valer-se de tal rito. Alega ainda a carência da ação, ante a falta de prova pré-constituída, a necessidade de citação da Fundação Carlos Chagas na condição de litisconsorte passivo e a necessidade de convocação de outros litisconsortes necessários. Aduz também não haver direito líquido e certo a ser salvaguardado pelo Judiciário, tendo em vista que o edital do concurso ao qual se submeteu o Impetrante e a legislação que rege o cargo almejado previam expressamente a avaliação psicológica em questão. Acerca das questões de fundo sustenta a legalidade do ato objurgado, ante a lisura do exame aplicado, posto que este teria se utilizado de critérios objetivos de avaliação. Ademais, sustentou a necessidade de serem empreendidos os psicotestes, como condição sine qua non "para a admissão do pessoal". Afirma que todos os procedimentos constantes no instrumento convocatório foram obedecidos, afastando qualquer tipo de privilégio ou desproporção para com outros participantes. Com a manifestação do Impetrado, vieram os documentos carreados às folhas nº 101/103. Instado a se manifestar, o Imperante ratificou os termos da inicial, conforme petitório de fls. 104/105. Manifestando-se, o Ministério Público exarou parecer às fls. 109/117, momento em que pugnou pela concessão da segurança pleiteada. É o relatório passo a decidir. Não merece acolhimento a preliminar suscitada pelo Município. Primeiramente rejeito a preliminar de ausência de direito liquido e certo do impetrante, como sustentado pelo Impetrado. Conquanto tenha a Procuradoria do Município apresentado fundamentação no sentido de que o pedido seria juridicamente impossível por haver no edital a expressa previsão do ato administrativo ora atacado, importa salientar que tal questão refere-se ao mérito do presente writ o que, por si somente, impede a análise de tal argumentação em sede de preliminar. Destarte, rejeito a preliminar ventilada. Por fim, recuso a preliminar de falta de interesse de agir, pois conforme reza a Lei Federal nº 12.016/09, em seu art. 1º: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Assim, entendo ser totalmente cabível o presente remédio constitucional para apreciar a matéria em questão, repelindo a preliminar de falta de interesse/adequação exarada. Outrossim, despicienda se faz a citação da Fundação Carlos Chagas e de todos demais participantes do concurso como litisconsortes necessários, como sustentou o impetrado, pois o primeiro atuou meramente como instrumento operacional, não usufruindo de direito próprio a ser protegido, enquanto os demais participantes não são beneficiários diretos do ato objurgado. A desclassificação do impetrante em nada lhes beneficiou, nem tampouco em nada lhes prejudicará - caso concedida a segurança. O fato de o Impetrante conseguir superar a etapa em questão, não garante a ele, nem tampouco está garantida a qualquer participante do certame, a certeza de nomeação para ingresso nos quadros da Prefeitura de Salvador, razão pela qual considero afastada esta preliminar. Afasto também a caducidade do direito de impetração da segurança, formulado pelo Município de Salvador, posto que o impetrante não ataca diretamente cláusula editalícia, mas sim o ato de autoridade que o considerou inapto no certame em questão. Com efeito, como o ato foi praticado em 24/07/2008 e a distribuição da ação deu-se em 14/10/2008, dentro dos 120(cento e vinte) dias previstos no art. 23 da Lei Federal nº 12.016/2009, afasto a preliminar ventilada. Examinadas e ultrapassadas as preliminares suscitadas, passo ao exame do DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 67 mérito. Após detida análise dos autos e dos documentos à ele acostados, entendo que não assiste razão ao Impetrante. A aplicação de exames psicotécnicos nos certames públicos, por remansoso e sumular entendimento do Pretório Excelso, requer prévia e clara previsão legal. Na lide ventilada nos autos, na qual há discussão acerca do ingresso no serviço público municipal, existe regramento legal para a aplicação de exames psicotécnicos, que têm o escopo de avaliar condições psíquicas dos candidatos, necessárias ao exercício do cargo. Dispõe a Lei Municipal nº 7.236/2007, que positiva o Estatuto dos Guardas Municipais do Estado da Bahia, em seu art. 7º, parágrafo único, que: Art. 7º. (…) Parágrafo único. Para admissão do pessoal, será feita prévia avaliação das condições físicas e psicológicas dos candidatos, indispensáveis ao desempenho de suas funções, de acordo com o especificado em edital de concurso público para provimento do cargo efetivo. (grifamos) Além disso, eis o que diz Lei Complementar municipal nº 01/91: Art. 15, LC 01/91. Concluído. O concurso público e homologados os resultados, os candidatos aprovados serão chamados, dentro do limite das vagas estabelecidas no edital e na ordem de classificação, para, no prazo de 30(trinta) dias, se submeterem a inspeção médica oficial do Município e apresentarem a documentação necessária à nomeação, ficando os demais candidatos mantidos em cadastro de reserva de concursados. Parágrafo único: Declarados aptos, física e mentalmente, para o exercício do cargo, na inspeção médica, e atendidas as demais condições estabelecidas no edital, os candidatos habilitados serão nomeados. Art. 19, LC 01/91. Só poderá ser empossado aquele que, em inspeção médica oficial do Município, for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo. (grifamos). Com efeito, havendo previsão legal e estando o psicoteste previsto no Edital, não se vislumbra impedimento à aplicação dos referidos testes para a seleção de pessoal aos quadros da Guarda Municipal. Não é outro o entendimento do verbete nº 686 da Súmula da jurisprudência predominante do STF: Súmula 686 - Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. Portanto, ainda que a Carta Magna tenha estabelecido como princípio constitucional o amplo acesso aos cargos, funções e empregos públicos, mediante a realização de concursos públicos, os mesmos estarão aptos a trazerem limitações ao ingresso no Serviço Público, se a natureza do cargo as exigirem. Desta forma torna-se possível, inclusive, a utilização de testes psicotécnicos, quando estes se pautarem em critérios objetivos e não busquem "padrões psicológicos". Ao tratar do tema, o eminente Celso Antônio Bandeira de Mello, esclarece; in verbis: "Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos, ou, no máximo - e ainda assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos -, para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções. Compreende-se, por exemplo, que um teor muito alto de agressividade não se coadunaria com os encargos próprios de quem deva tratar ou cuidar de crianças em creches ou escolas maternais. Reconhecer que um dado traço de personalidade apresenta incompatibilidade com determinada atividade não é a mesma coisa que exigir que os candidatos estejam ajustados a um determinado esquema psicológico proposto como "padrão" previamente definido e qualificado como sendo o "perfil psicológico", fora do qual o concorrente será eliminado." (Mello, Celso Antônio Bandeira, Curso de direito Administrativo, 12a Edição, Malheiros, 1999, p. 242). Ressalte-se que não restou provado pelo impetrante inadequações, irregularidades ou inconformidades legais dos exames ao qual foi submetido. Outrossim, foram expostos todos os critérios objetivos os quais submeteram o impetrante, bem como os motivos da inaptidão do mesmo, conforme evidencia-se dos laudos anexados às fls.56/60. Com efeito, apesar da insatisfação do candidato para com a cláusula que prevê o exame em questão, esta não foi combatida pelo Impetrante. Pelo contrario, ao inscrever-se no certame anuiu tacitamente com as regras do edital, razão por que inexiste direito líquido e certo a ser amparado em ação mandamental, quando a Administração, pautada na Legalidade estrita, seleciona de forma legítima os candidatos para ingresso no quadro de Guarda Municipal. Ex positis, em virtude da inexistência de direito líquido e certo a ser salvaguardado pelo Poder Judiciário, DENEGO A SEGURANÇA, revogando a medida liminar preteritamente concedida. Sem custas e honorários, consoante sedimentado entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, agora positivado no art. 25 da Lei Federal nº. 12.016/09. Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I. Salvador, 26 de outubro de 2010. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular." 0131506-72.2009.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Reinaldo Fernandes Ramos Advogado(s): Paulo Sanches dos Reis Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Advogado(s): Francisco Luiz Borges da Cunha Sentença: Fl. 69. DESPACHO: "Devolvo os autos com sentença, em separado, impressa em 6 laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 26/X/2010. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." Fls. 70/75. SENTENÇA: "REINALDO FERNANDES RAMOS, com qualificação nos autos, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA que, conforme alega, o considerou inapto para a realização da inscrição (do Impetrante), Primeiro Sargento da Polícia Militar no concurso público para provimento ao cargo de Oficial Auxiliar da Corporação. O Impetrante alega que, na tentativa de realizar a sua inscrição no referido Processo Seletivo, a organizadora negou-se a prover a sua inscrição, sendo evidenciado ato abusivo e arbitrário por parte da Administração. Sustenta que se apresentou tempestivamente, atentando para o prazo previsto em edital, portando todos os documentos exigidos, com exceção apenas de original e cópia de certificado de conclusão com aproveitamento no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS, já que ainda não possuía o certificado de conclusão do referido curso. Aduz possuir embasamento legal através da Súmula nº 266 do STJ, que consagra entendimento de que: "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo, deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público". Afirma que o pedido liminar para o caso em tela, torna-se possível quando presentes os pressupostos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". Pressupostos demonstrados pelo receio de ser preterido em seu direito por algo que não está ao seu alcance, vez que, pretende e quer fazer a inscrição no Processo Seletivo. Requer, por medida liminar, e ao final por sentença, a autorização para inscrição no certame, com a liberação do Formulário Padrão de Inscrição, em face das dificuldades e transtornos ocasionados. Carreia documentos junto à exordial DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 68 de fls. 07/20. Esse Juízo concedeu a medida liminar, bem como a gratuidade da justiça, conforme fundamentação exposta no decisum de fls. 21/24. Devidamente notificado, o Impetrado e o Estado da Bahia, requerendo intervenção no feito através da Ilustre Procuradoria do Estado, apresentaram a defesa da Administração às fls. 25/36. Preliminarmente argüiu a carência da ação, ante a falta do interesse de agir e a falta de prova pré-constituida, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito, lastreado no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil, pois o presente writ não seria o meio processual adequado para a apreciação da lide. Sustenta que o direito de usufruir do remédio constitucional, qual seja, o mandado de segurança, decaiu, tendo em vista que o impetrante não trouxe, com a inicial, a mais tênue comprovação de que tenha efetivamente ocorrido a tentativa de inscrição, e, tampouco, a alegada negativa por parte da Administração. Aduz também não haver direito líquido e certo a ser salvaguardado pelo Judiciário, tendo em vista que este remédio constitucional não se presta a substituir ação de natureza ordinária, onde seja necessária a dilação probatória no curso do processo. Acerca das questões de fundo sustenta a legalidade do ato objurgado, ante a vinculação da Administração ao instrumento convocatório. Ademais, sustentou que, se as referidas regras do edital são legais, não ensejando nenhum direito líquido e certo ao recorrido a lograr inscrição/ aprovação. Afirma não existir qualquer fundamento a pretensão do Impetrante, cuja admissão traria sérios transtornos a Administração, inclusive, violando princípios que lhes são inerentes, como a legalidade e a vinculação ao instrumento convocatório. Alega que falta ao Impetrante lastro jurídico a servir de fonte ao seu direito, não sendo possível o seu reconhecimento, não comprovando a data de início e a sua freqüência ao Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, mas apenas que fora convocado, abalando dessa forma os pilares que sustentam a hierarquia e a disciplina da instituição. Manifestou-se a parte autora às folhas 39/44 ratificando os pontos da exordial. Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer às fls. 63/68, momento em que pugnou pela denegação da segurança pleiteada. É o relatório passo a decidir. Não merecem acolhimento as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia. Primeiramente rejeito a preliminar de ausência de direito líquido e certo do impetrante, como sustentado pelo Estado da Bahia. Conquanto tenha a Procuradoria do Estado apresentado fundamentação no sentido de que o pedido seria juridicamente impossível por haver no edital a expressa previsão do ato administrativo ora atacado, importa salientar que tal questão refere-se ao mérito do presente writ o que, por si somente, impede a análise de tal argumentação em sede de preliminar. Destarte, rejeito a preliminar ventilada. Por conseguinte, afasto a caducidade do direito de impetração da segurança, formulado pelo Estado da Bahia, posto que o impetrante não ataca diretamente cláusula editalícia, mas sim o ato de autoridade que o eliminou no certame em questão. Por fim, recuso a preliminar de falta de interesse de agir, pois conforme reza a Lei Federal nº 12.016/ 09, em seu art. 1º: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Assim, entendo ser totalmente cabível o presente remédio constitucional para apreciar a matéria em questão, repelindo a preliminar de falta de interesse/adequação exarada. Examinadas e ultrapassadas as preliminares suscitadas, passo ao exame do mérito. Após detida análise dos autos e dos documentos a ele acostados, entendo que assiste razão ao Impetrante. Na lide ventilada nos autos, existe regramento legal para a exigência de documentação específica, que têm o escopo de avaliar condições preparatórias dos candidatos, necessárias ao exercício do cargo. Sob a ótica constitucional prevê a Carta Magna brasileira, em seu art. 37, incisos I e II, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Com efeito, havendo previsão legal e estando previsto a exigência de documentação específica em Edital, não se vislumbra ato incabível à cobrança dos referidos comprovantes para a seleção de pessoal aos quadros de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar da Bahia. Portanto, ainda que a Carta Magna tenha estabelecido como princípio constitucional o amplo acesso aos cargos, funções e empregos públicos, mediante a realização de concursos públicos, os mesmos estarão aptos a trazerem limitações ao ingresso no Serviço Público, se a natureza do cargo as exigirem. Desta forma torna-se possível, inclusive, a exigência de documentação específica para ingresso ao quadro de Oficial Auxiliar da Corporação, desde que pautados em critérios de razoabilidade, não configurando ato abusivo e arbitrário da Administração. Ao tratar do tema, o eminente Celso Antônio Bandeira de Mello, esclarece; in verbis: A não aceitação do candidato para a inscrição no exame de admissão de processo seletivo, configura verdadeira violação ao princípio da isonomia entre os candidatos. Com efeito, a Constituição Federal de 1988, erigindo os princípios vetoriais da Administração Pública definiu, no que se refere ao ingresso no serviço público, o princípio da ampla acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas (art. 37, I). Esse princípio, na prática, vem sendo frustrado por editais que estabelecem restrições não essenciais ao desenvolvimento das atribuições a serem desempenhadas e, outras vezes, apenas úteis aos interesses secundários da Administração. Se a Administração Pública exigir, através do edital de convocação, os requisitos estabelecidos em lei no momento da inscrição, estará se contrapondo ao princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos. De fato, se uma pessoa interessada em realizar determinado certame, possuir, à época da investidura, ou seja, à época da nomeação e ulterior posse no cargo, todas as exigências para o correto exercício da profissão, essa pessoa encontra-se apta, a priori, ao exercício do cargo público, e tem esse direito resguardado pelo princípio supracitado. O importante é que, ao momento do exercício da função, esteja o candidato apto, comprovando sua habilitação mediante apresentação dos requisitos exigidos. A finalidade última de se exigir certos requisitos para investidura no cargo público não é outra senão condicionar o exercício da função a certos profissionais habilitados para tal, nunca para a realização do concurso público, que é mero procedimento que dispõe a Administração para escolha. Não há equidade em exigir-se dos candidatos a habilitação no momento da inscrição no concurso, quando terão totais condições de exercer o cargo no momento da investidura. Tratar o administrado dessa forma é, em última análise, uma forma de discriminação. Ex DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 69 positis, em virtude da existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental e ante a ilegalidade do ato administrativo que eliminou o Impetrante do concurso público, CONCEDO A SEGURANÇA na forma requerida, ratificando a liminar preteritamente concedida. Sem custas e honorários, consoante sedimentado entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, agora positivado no art. 25 da Lei Federal nº. 12.016/09. Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para apreciação do caso a título de Remessa Necessária. P.R.I. Salvador, 26 de outubro de 2010. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular." 0152011-84.2009.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Orlanei Mendes Santana Advogado(s): Cláudia Mendes Ferreira, Evaldo Francisco Almeida da Silva Impetrado(s): Departamento Estadual De Transito Detran Advogado(s): Maria Auxiliadora Torres Rocha Sentença: Fl. 70. DESPACHO: "Devolvo os autos com sentença, em separado, impressa em 3 laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 26/X/2010. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." Fls. 71/73. SENTENÇA: "ORLANEI MENDES SANTANA, com qualificação nos autos, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN que, conforme alega, recusa-se á expedir a sua CNH renovada. Alega o Impetrante que, visando a renovação da Carteira Nacional de Habilitação, submeteu-se a todos os exames necessários, obtendo o resultado de aptidão no dia 11/08/2010. Indaga que, em que pese ter atendido a todos os requisitos, a Impetrada recusa-se a expedir sua CNH, sem mesmo ter sido oficialmente cientificado do motivo. Atenta, ainda, que há notório desentendimento pessoal entre a servidora pública responsável pela expedição do referido documento e o sócio proprietário da auto-escola onde o mesmo matriculou-se. Informa que tentou infrutiferamente obter sua CNH, sendo todas as vezes negado-lhe o direito, sem nenhum tipo de resposta oficial. Dispõe, outrossim, que o única solução para a expedição do documento seria apresentar nova declaração de endereço. Atenta, ainda, que os documentos entregues no momento da requisição foram submetidos à apreciação pelo Delegado responsável, que não encontrou nenhuma irregularidade. Por fim, sustenta seu direito liquido e certo à obtenção da CNH. Requer, por medida liminar, e ao final por sentença, a imediata expedição da Carteira Nacional de Habilitação. Carreia documentos junto à exordial às fls. 10/19. Este Juízo concedeu a gratuidade da justiça na forma requerida, e reservou-se a apreciar a medida liminar para após o contraditório. Após a notificação válida, o Diretor Geral do DETRAN apresentou informações às fls. 23/26, alegando, em apertada síntese, a irregularidade dos documentos apresentados pelo Impetrante no momento da renovação da CNH, motivo pelo qual os documentos foram enviados ao delegado responsável que até o presente momento apura a situação. Informa, outrossim, que o Impetrante fora cientificado para apresentar novos documentos, porém mostrou-se inerte à solicitação. Anexou documentos de fls. 27/31. Instado a se manifestar, o Impetrado ratificou os pontos da exordial, conforme petitório de fls.33/35. Atravessou documento de fls. 36/38. Este Juízo, através do Excelentíssimo Doutor Juiz Substituto, concedeu a liminar requerida, conforme decisum de fls.40/41. O Impetrado anexou nova manifestação e documentos às fls.44/52, de mesmo conteúdo que a anterior. Manifestou o Impetrante às fls. 61/62, acerca da nova manifestação do Impetrado, reiterando o anteriormente dito. Instado se manifestar, o Ministério Público exarou parecer às fls. 65/69, momento em que pugnou pela extinção do feito sem julgamento do mérito. É o relatório passo a decidir. Em análise pormenorizada dos autos, nota-se que o cerne da presente lide repousase na veracidade dos documentos apresentados pelo Impetrante ao Impetrado no momento da renovação da CNH. Ocorre que, em que pese a controvérsia fática estabelecida nos autos, o Excelentíssimo Juiz Substituto desta Vara Fazendária concedeu medida liminar satisfativa às fls. 40/41, cujo cumprimento ocorrera normalmente, segundo informações do próprio impetrante. Destarte, resta-nos, tão somente, confirmar a medida liminar em sede de sentença, vez que a CNH já foi entregue ao impetrante. Ex positis, em virtude do quanto esposado, CONCEDO A SEGURANÇA, tornando permanentes os efeitos da liminar preteritamente concedida de fls. 40/41. Sem custas e honorários, consoante sedimentado entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, agora positivado no art. 25 da Lei Federal nº. 12.016/2009. Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, remetam-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para apreciação do caso em Remessa Necessária. P.R.I. Salvador, 26 de outubro de 2010. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular." 0095396-74.2009.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Jair De Oliveira Brandao Advogado(s): Danilo Maltez Bahia Lopes Impetrado(s): Diretora Da Academia Da Policia Civil Da Bahia Advogado(s): Adriana Meyer Barbuda Gradin Sentença: Fl. 117. DESPACHO: "Devolvo os autos com sentença, em separado, impressa em 6 laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 26/X/2010. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." Fls. 118/123. SENTENÇA: "JAIR DE OLIVEIRA BRANDÃO, com qualificação nos autos, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato da DIRETORA DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL DA BAHIA que, conforme alega, tornou-o inapto após a realização do processo de sindicância - Investigação Social - para provimento ao cargo público de Agente de Polícia. O Impetrante alega que obteve aprovação tanto na avaliação objetiva quanto na prova de capacidade física, mental e psicológica, sendo reprovado após a instauração de processo administrativo de Investigação Social, quando deflagradas a existência de prisões administrativas relacionadas ao exercício de sua profissão como Policial Militar, bem como inquérito policial relativo à lesão corporal. Atenta que não há qualquer lucidez na afirmação ventilada no referido documento, haja vista nunca ter respondido ou acusado em processo criminal. Afirma, também, não figurar o pólo passivo dessa demanda criminal, devendo ser afastada qualquer alegação de incursão penal. Aduz que, ao ser instaurado Processo Administrativo de investigação social, restou provado que tais alegações não encontravam base jurídica plausível e suficiente que pudesse ocasionar a sua exclusão do certame em comento. Ademais, alega que exerce atualmente a função de policial militar e que completou no ano de 2009, exatos 13 anos de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 70 serviços prestados à comunidade, havendo, de fato, uma suposta incompatibilidade entre as afirmações trazidas pela comissão de sindicância do processo administrativo e o seu comportamento perante a Corporação. Afirma que jamais respondeu a processo criminal, existindo ao seu respeito, simplesmente, sindicâncias internas da Polícia Militar, denotando a lisura de sua conduta. Fundamenta juridicamente sua pretensão baseando-se em princípios constitucionais, bem como por meio de jurisprudência e doutrina colacionadas à peça exordial. Requer, em caráter liminar, e ao final por sentença, que seja o ato hostilizado reformulado e posteriormente modificado, oportunizando-o a continuidade no certame. Carreia documentos junto à exordial de fls. 24/63. Esse Juízo concedeu a medida liminar, bem como a gratuidade da justiça, conforme fundamentação exposta no decisum de fls. 64/66. Devidamente notificado, o Estado da Bahia e a Diretora da Academia da Polícia Civil da Bahia, requerendo intervenção no feito através da Ilustre Procuradoria do Estado, apresentaram a defesa da Administração às fls. 67/83. Preliminarmente argüiu a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade dita coatora, para figurar no pólo passivo do presente feito, bem como a sua extinção sem julgamento de mérito. Aduz não haver direito liquido e certo a ser salvaguardado pelo Judiciário, tendo em vista que o ato guerreado nada teve de ilegal ou arbitrário. Aduz também, que a eventual conclusão da 4º etapa do concurso, prevista em edital, não garantiria ao Candidato o direito à nomeação, mas tão somente a obtenção de uma nota, caindo por terra a liquidez e a certeza que se exige. Sustenta a carência da ação, ante a falta do interesse de agir e a falta de prova pré-constituida, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito, pois o presente writ não seria o meio processual adequado para a apreciação da lide. Ressalta a necessidade de convocação de litisconsórcio passivo necessário em havendo a convocação do autor para as demais fases do concurso, ante a afetação no patrimônio jurídico daqueles que também participaram do processo público seletivo. Sustenta ainda que o princípio da presunção de inocência, consagrado pelo art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal não obstaculiza o legítimo exercício da competência administrativa para proceder quando não atendidas as qualificações inerentes à atividade, mediante ato de investigação social. Instado à se manifestar, o Impetrante ratifica os termos da inicial, conforme fls. 90/98. Manifestando-se, o Ministério Público exarou parecer às fls. 102/2116, momento em que pugnou pela concessão da segurança. É o relatório passo a decidir. Não merecem acolhimento as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia. Primeiramente rejeito a preliminar de ausência de direito liquido e certo do impetrante, como sustentado pelo Estado da Bahia. Conquanto tenha a Procuradoria do Estado apresentado fundamentação no sentido de que o pedido seria juridicamente impossível por haver no edital a expressa previsão do ato administrativo ora atacado, importa salientar que tal questão refere-se ao mérito do presente writ o que, por si somente, impede a análise de tal argumentação em sede de preliminar. Destarte, rejeito a preliminar ventilada. Por fim, recuso a preliminar de falta de interesse de agir, pois conforme reza a Lei Federal nº 12.016/09, em seu art. 1º: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Assim, entendo ser totalmente cabível o presente remédio constitucional para apreciar a matéria em questão, repelindo a preliminar de falta de interesse/adequação exarada. Afasto, outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da autoridade coatora, pois, conforme evidencia-se dos documentos trazidos à baila,vide fls. 37, nota-se que a Diretora da ACADEPOL foi responsável pelo ato de exclusão do Impetrante, motivo pelo qual poderá, caso concedida a segurança, retificar o ato ora combatido. Outrossim, despicienda se faz a citação dos demais participantes do concurso como litisconsortes necessários, como sustentou o impetrado, pois os demais participantes não são beneficiários diretos do ato objurgado. A desclassificação do impetrante em nada lhes beneficiou, nem tampouco em nada lhes prejudicará - caso concedida a segurança. O fato do Impetrante conseguir superar a etapa em questão, não garante a ele, nem tampouco está garantida a qualquer participante do certame, a certeza de nomeação para ingresso ao cargo público em questão, razão pela qual considero afastada esta preliminar. Examinadas e ultrapassadas as preliminares suscitadas, passo ao exame do mérito. Após detida análise dos autos e dos documentos à ele acostados, entendo que assiste razão ao impetrante. A investigação social, como etapa de caráter eliminatório em editais destinados ao provimento em cargo público, se constitui em procedimento constitucionalmente assegurado, conforme preceitua o art. 37, inciso II da Constituição Federal, com redação dada pela EC 19/98: " a investidura em cargo ou emprego público, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei (...)". Com efeito, constitui garantia de todo cidadão o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que haja o atendimento das qualificações inerentes a cada uma destas atividades (CF/88, art.5º,XIII). Isto porque, com a investigação social busca-se concluir se o candidato merece, ou não, a confiança da sociedade e da Administração Pública, para ocupar cargo ou emprego público. Como bem elucida Hely Lopes Meirelles: ...com isso, ficam as Administrações autorizadas a prescrever exigências quanto à capacidade física, moral, técnica, científica e profissional que entenderem convenientes, como condições de eficiência, moralidade e aperfeiçoamento do serviço público.( MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 15 ed., São Paulo:Revista dos Tribunais, 1990, p. 368-369). Portanto, ainda que a Carta Magna tenha estabelecido como princípio constitucional o amplo acesso aos cargos, funções e empregos públicos, mediante a realização de concursos públicos, os mesmos estarão aptos a trazerem limitações ao ingresso no Serviço Público, se a natureza do cargo as exigirem. Desta forma torna-se possível, inclusive, a realização de investigações acerca da conduta dos candidatos sob o aspecto moral, criminal e profissional. Todavia, em que pese a possibilidade da aplicação da investigação social no âmbito dos concursos públicos, a mesma deve respeito aos predicados esculpidos na Carta Magna, dentre eles a presunção de inocência e devido processo legal. Nessa esteira, consagrando o princípio da presunção de inocência evidenciado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, como garantia processual penal, visando a tutela da liberdade pessoal. Insta salientar que as certidões expedidas pela Junta Militar, bem como o atestado de antecedentes criminais, nada consta contra o Impetrante, não havendo qualquer sentença criminal ao seu desfavor ou ainda, processo administrativo requerendo a sua exclusão da polícia militar da Bahia. Assim, no que se refere ao Impetrante JAIR DE OLIVEIRA BRANDÃO, inexiste fato delituoso, processo administrativo ou criminal em tramitação ou, ainda, sentença transitada em DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 71 julgado que imprima ao Impetrante o desfavor da exclusão do certame em comento, tendo em vista que a Administração quedou-se em apresentar qualquer prova do quanto alegado para sustentar a ilegal exclusão. De outra banda, os documentos acostados pelo Impetrante somente corroboram seu bom comportamento. Ex positis, considerando o quanto exposto alhures, CONCEDO SEGURANÇA, reintegrando o impetrante ao certame em comento, consoante decisão liminar outrora proferida. Sem custas e honorários, consoante sedimentado entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, agora positivado no art. 25 da Lei Federal nº. 12.016/09. Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para apreciação do caso a título de Remessa Necessária. P.R.I. Salvador, 26 de outubro de 2010. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular." 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO JUIZ DE DIREITO TITULAR BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA THEREZA NAGIB BOERY ESCRIVà TITULAR Expediente do dia 26 de outubro de 2010 0075723-13.2000.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Jose Vilson Batista Sousa Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: "Tendo em vista a inércia da parte autora que, embora devidamente intimada não promoveu o andamento do feito, julgo extinto o processo, sem efeito de resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil e, em consequência, condeno o autor no pagamento das custas processuais. Tendo em vista a intervenção do réu no feito, condeno, ainda, o a autor, no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez) por cento sobre o valor da causa, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC., ficando sua exigibilidade suspensa, até que sobrevenha condições à parte, em razão da assistência judiciária concedida, limitado ao prazo prescricional de 5 (cinco)anos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Salvador (BA), 21 de outubro de 2010. Belª. Carmelita Arruda de Miranda/Juíza de Direito em Exercício na 6ª V. de Fazenda Pública" 0058475-34.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Alexsandra De Oliveira Teixeira, Marcos Paulo Lacerda Santos Advogado(s): Maria Auxiliadora S. Bispo Teixeira Reu(s): Maternidade Albert Sabin Sentença: "Tendo em vista a inércia das partes autoras que, embora devidamente intimadas não promoveram o andamento do feito, julgo extinto o processo, sem efeito de resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil e, em consequência, condeno os autores no pagamento das custas processuais. Tendo em vista a intervenção do réu no feito, condeno, ainda, o a autor, no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez) por cento sobre o valor da causa, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC., ficando sua exigibilidade suspensa, até que sobrevenha condições à parte, em razão da assistência judiciária concedida, limitado ao prazo prescricional de 5 (cinco)anos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Salvador (BA), 21 de outubro de 2010. Belª. Carmelita Arruda de Miranda/ Juíza de Direito em Exercício na 6ª V. de Fazenda Pública" 0079725-26.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Nazil Lopes Dos Santos Machado Advogado(s): Carla Santos Ramos Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: "Tendo em vista a inércia da parte autora que, embora devidamente intimada, não promoveu o andamento do feito, julgo extinto o processo, sem efeito de resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil e, em consequência, condeno o autor no pagamento das custas processuais. Tendo em vista a intervenção do réu no feito, condeno, ainda, o a autor, no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez) por cento sobre o valor da causa, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC., ficando sua exigibilidade suspensa, até que sobrevenha condições à parte, em razão da assistência judiciária concedida, limitado ao prazo prescricional de 5 (cinco)anos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Salvador (BA), 21 de outubro de 2010. Belª. Carmelita Arruda de Miranda/Juíza de Direito em Exercício na 6ª V. de Fazenda Pública" 0010799-52.1984.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Comunidade Franciscana Da Bahia Advogado(s): Waldemar de Souza Rego Reu(s): Quartel Ddo Comando Da Pol. Militar E Outros Advogado(s): Manoel Dias de Souza Filho DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 72 Sentença: "Tendo em vista a inércia da parte autora que, embora devidamente intimada , não promoveu o andamento do feito, julgo extinto o processo, sem efeito de resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil e, em consequência, condeno o autor no pagamento das custas processuais. Tendo em vista a intervenção do réu no feito, condeno, ainda, o autor, no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez) por cento sobre o valor da causa, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais . Salvador, 19 de outubro de 2010. Belª. Carmelita Arruda de Miranda/Juíza de Direito em Exercício na 6ª V. de Fazenda Pública .." 0009625-71.1985.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Jose Rodrigues Dos Santos Advogado(s): Valter Pires de Souza Reu(s): Secretario De Agri Do Estado Da Bahia, Presidente Da Ematerba, Diretor Do Parque De Exposicao De Animais Advogado(s): Durval Julio Ramos Neto Sentença: "Tendo em vista a inércia da parte autora que, embora devidamente intimada , não promoveu o andamento do feito, julgo extinto o processo, sem efeito de resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil e, em consequência, condeno o autor no pagamento das custas processuais. Tendo em vista a intervenção dos réus no feito, condeno, ainda, o autor, no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez) por cento sobre o valor da causa, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais . Salvador, 19 de outubro de 2010. Belª. Carmelita Arruda de Miranda/Juíza de Direito em Exercício na 6ª V. de Fazenda Pública ." 0008935-42.1985.805.0001 - PROTESTOS Autor(s): Antonio Adarico Limoeiro E Outro Advogado(s): Pedro Milton de Brito Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador Advogado(s): Dalvio Jose de Almeida Jorge Sentença: "Tendo em vista a inércia da parte autora que, embora devidamente intimada , não promoveu o andamento do feito, julgo extinto o processo, sem efeito de resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil e, em consequência, condeno o autor no pagamento das custas processuais. Tendo em vista a intervenção dos réus no feito, condeno, ainda, os autores, no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez) por cento sobre o valor da causa, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais . Salvador, 19 de outubro de 2010. Belª. Carmelita Arruda de Miranda/Juíza de Direito em Exercício na 6ª V. de Fazenda Pública ." 0009941-59.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Patricia De Cerqueira Violante Advogado(s): Maria Auxiliadora Santana Bispo Teixeira Reu(s): Uneb Universidade Do Estado Da Bahia Sentença: "Tendo em vista a inércia da (s) parte (s) autora (s) que, embora devidamente intimada (s), não promoveu/ promoveram o andamento do feito, julgo extinto o processo, sem efeito de resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil e, em consequência, condeno o (s) a(s) autor (es) (as) no pagamento das custas processuais. Tendo em vista a intervenção d (os) a (s) réus no feito, condeno, ainda, o (s) a(s) autor(e) (s) (a) (s), no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez) por cento sobre o valor da causa, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC., ficando sua exigibilidade suspensa, até que sobrevenha condições á parte, em razão da assistência judiciária concedida, limitado ao prazo prescricional de 5 (cinco)anos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Salvador (BA),21 de outubro de 2010. Belª Carmelita Arruda de Miranda/ Juíza de Direito em Exercício na 6ª V. da Fazenda Pública" 0032550-36.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Luiz Pinto De Carvalho Neto Advogado(s): Marcio Augusto Santana de Andrade Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Sentença: "Tendo em vista a inércia da parte autora que, embora devidamente intimada não promoveu o andamento do feito, julgo extinto o processo, sem efeito de resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil e, em consequência, condeno o autor no pagamento das custas processuais. Tendo em vista a intervenção do réu no feito, condeno, ainda, o autor, no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez) por cento sobre o valor da causa, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Salvador (BA), 21 DE OUTUBRO DE 2010. Belª. Carmelita Arruda de Miranda/Juíza de Direito em Exercício na 6ª V. da Fazenda Pública" 0116527-23.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Claudio Silva De Jesus Advogado(s): Ubiratan Queiroz Duarte Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: "Tendo em vista a inércia da (s) parte (s) autora (s) que, embora devidamente intimada (s), não promoveu/ promoveram o andamento do feito, julgo extinto o processo, sem efeito de resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil e, em consequência, condeno o (s) a(s) autor (es) (as) no pagamento das custas processuais. Tendo em vista a intervenção d (os) a (s) réus no feito, condeno, ainda, o (s) a(s) autor(e) (s) (a) (s), no pagamento dos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 73 honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez) por cento sobre o valor da causa, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC., ficando sua exigibilidade suspensa, até que sobrevenha condições á parte, em razão da assistência judiciária concedida, limitado ao prazo prescricional de 5 (cinco)anos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Salvador (BA), 21 de outubro de 2010. Belª. Carmelita Arruda de Miranda/Juíza de Direito em Exercício na 6ª V. da Fazenda Pública" 0031578-66.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Jose Alves De Sozua Advogado(s): Vilma Maria Machado Nunes Reu(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Sentença: "Tendo em vista a inércia da (s) parte (s) autora (s) que, embora devidamente intimada (s), não promoveu/ promoveram o andamento do feito, julgo extinto o processo, sem efeito de resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil e, em consequência, condeno o (s) a(s) autor (es) (as) no pagamento das custas processuais. Tendo em vista a intervenção d (os) a (s) réus no feito, condeno, ainda, o (s) a(s) autor(e) (s) (a) (s), no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez) por cento sobre o valor da causa, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC., ficando sua exigibilidade suspensa, até que sobrevenha condições á parte, em razão da assistência judiciária concedida, limitado ao prazo prescricional de 5 (cinco)anos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Salvador (BA), 21 de outubro de 2010. Belª. Carmelita Arruda de Miranda/Juíza de Direito em Exercício na 6ª V. da Fazenda Pública" 0118079-23.2000.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Marcos Antonio Silva Almeida Advogado(s): Antonio Solon Costa Brasil Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: "Tendo em vista a inércia da parte autora que, embora devidamente intimada, não promoveu o andamento do feito, julgo extinto o processo, sem efeito de resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil e, em consequência, condeno o autor no pagamento das custas processuais. Tendo em vista a intervenção do réu no feito, condeno, ainda, o autor no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez) por cento sobre o valor da causa, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Salvador (BA),21 de outubro de 2010. Belª. Carmelita Arruda de Miranda/ Juíza de Direito em Exercício na 6ª V. da Fazenda Pública" 0007656-93.2000.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Waldemar Renato Da Encarnacao Cardoso Advogado(s): Armando Jesus de Carvalho, José Bastos Reu(s): Superitendencia De Transportes Publico Stp Sentença: "Tendo em vista a inércia da parte autora que, embora devidamente intimada, não promoveu o andamento do feito, julgo extinto o processo, sem efeito de resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil e, em consequência, condeno o autor no pagamento das custas processuais. Tendo em vista a intervenção do réu no feito, condeno, ainda, o autor no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez) por cento sobre o valor da causa, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Salvador (BA),21 DE OUTUBRO DE 2010. Belª. Carmelita Arruda de Miranda/ Juíza de Direito em Exercício na 6ª V. da Fazenda Pública" 0069741-18.2000.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Esmeraldo Da Franca Sobral Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques Reu(s): Instituto Biologico Da Bahia, Estado Da Bahia Sentença: "Tendo em vista a inércia da parte autora que, embora devidamente intimada, não promoveu o andamento do feito, julgo extinto o processo, sem efeito de resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil e, em consequência, condeno o autor no pagamento das custas processuais. Tendo em vista a intervenção dos réus no feito, condeno, ainda, o autor no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez) por cento sobre o valor da causa, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Salvador (BA),21 DE OUTUBRO DE 2010. Belª. Carmelita Arruda de Miranda/ Juíza de Direito em Exercício na 6ª V. da Fazenda Pública" 0064754-36.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Maria De Fatima Almeida De Carvalho Advogado(s): Sanzo Kaciano Biondi Carvalho Reu(s): Tribunal De Contas Dos Municipios, Estado Da Bahia Sentença: "Tendo em vista a inércia da parte autora que, embora devidamente intimada, não promoveu o andamento do feito, julgo extinto o processo, sem efeito de resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil e, em consequência, condeno o autor no pagamento das custas processuais. Tendo em vista a intervenção dos réus no feito, condeno, ainda, o autor no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez) por cento sobre o valor da causa, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Salvador (BA),21 DE OUTUBRO DE 2010. Belª. Carmelita Arruda de Miranda/ Juíza de Direito em Exercício na 6ª V. da Fazenda Pública" DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 74 0034786-58.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Edmilson Gomes Do Nascimento Advogado(s): Eduardo Augusto Santana Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: "Tendo em vista a inércia da (s) parte (s) autora (s) que, embora devidamente intimada (s), não promoveu/ promoveram o andamento do feito, julgo extinto o processo, sem efeito de resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil e, em consequência, condeno o (s) a(s) autor (es) (as) no pagamento das custas processuais. Tendo em vista a intervenção d (os) a (s) réus no feito, condeno, ainda, o (s) a(s) autor(e) (s) (a) (s), no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez) por cento sobre o valor da causa, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC., ficando sua exigibilidade suspensa, até que sobrevenha condições á parte, em razão da assistência judiciária concedida, limitado ao prazo prescricional de 5 (cinco)anos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Salvador (BA),21 de outubro de 2010. Belª. Carmelita Arruda de Miranda/ Juíza de Direito em Exercício na 6ª V. da Fazenda Pública" 0000119-42.1983.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Edesio Alves Da Rocha E Silva Advogado(s): Aristoteles Antonio dos Santos Moreira Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: "Tendo em vista a inércia da parte autora que, embora devidamente intimada , não promoveu o andamento do feito, julgo extinto o processo, sem efeito de resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil e, em consequência, condeno o autor no pagamento das custas processuais. Tendo em vista a intervenção dos réus no feito, condeno, ainda, o autor, no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez) por cento sobre o valor da causa, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais . Salvador, 19 de outubro de 2010. Belª. Carmelita Arruda de Miranda/Juíza de Direito em Exercício na 6ª V. de Fazenda Pública ." 0014137-34.1984.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Napoleao Adolfo Teixeira Rocha Advogado(s): Napoleão Adolfo Teixeira Rocha Reu(s): Neydson Alves Da Silva Sentença: "Tendo em vista a inércia da parte autora que, embora devidamente intimada, não promoveu o andamento do feito, julgo extinto o processo, sem efeito de resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil e, em consequência, condeno o autor no pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que não houve intervenção da parte contrária. Salvador, 19 de outubro de 2010. Belª. Carmelita Arruda de Miranda/Juíza de Direito em Exercício na 6ª V. de Fazenda Pública ." 0095299-60.1998.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Autor(s): Marisete De Oliveira Cordeiro Advogado(s): Jorge Barroso Reu(s): Secretaria De Educacao E Cultura Do Estado Da Bahia Sentença: "Tendo em vista a inércia da parte autora que, embora devidamente intimada , não promoveu o andamento do feito, julgo extinto o processo, sem efeito de resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil e, em consequência, condeno a autora no pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que não houve intervenção da parte contrária. Salvador, 19 de outubro de 2010. Belª. Carmelita Arruda de Miranda/Juíza de Direito em Exercício na 6ª V. de Fazenda Pública ." 0098530-61.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Itamar Dos Santos Oliveira Advogado(s): Adeildo Costa Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Barbara Camardelli Sentença: "Tendo em vista a inércia da parte autora que, embora devidamente intimada , não promoveu o andamento do feito, julgo extinto o processo, sem efeito de resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil e, em consequência, condeno autor no pagamento das custas processuais. Tendo em vista a intervenção do réu no feito, condeno, ainda, o autor no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez) por cento sobre o valor da causa, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC., ficando sua exigibilidade suspensa, até que sobrevenha condições á parte, em razão da assistência judiciária concedida, limitado ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Salvador, 19 de outubro de 2010. Belª. Carmelita Arruda de Miranda/Juíza de Direito em Exercício na 6ª V. de Fazenda Pública" 0060762-67.2000.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Edson Quinteiro Bastos Advogado(s): Luiz Santa Rosa Reu(s): Estado Da Bahia, Tribunal De Contas Dos Municipios Sentença: "Tendo em vista a inércia da (s) parte (s) autora (s) que, embora devidamente intimada (s), não promoveu/ DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 75 promoveram o andamento do feito, julgo extinto o processo, sem efeito de resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil e, em consequência, condeno o (s) a(s) autor (es) (as) no pagamento das custas processuais. Tendo em vista a intervenção d (os) a (s) réus no feito, condeno, ainda, o (s) a(s) autor(e) (s) (a) (s), no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez) por cento sobre o valor da causa, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.Salvador (BA),21 de outubro de 2010. Belª. Carmelita Arruda de Miranda/ Juíza de Direito em Exercício na 6ª V. da Fazenda Pública" 0061630-45.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Jose Mario Santos Pereira Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: "Tendo em vista a inércia da parte autora que, embora devidamente intimada , não promoveu o andamento do feito, julgo extinto o processo, sem efeito de resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil e, em consequência, condeno o autor no pagamento das custas processuais. Tendo em vista a intervenção do réu no feito, condeno, ainda, o autor no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez) por cento sobre o valor da causa, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC., ficando sua exigibilidade suspensa, até que sobrevenha condições á parte, em razão da assistência judiciária concedida, limitado ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.Salvador (BA),21 de outubro de 2010. Belª. Carmelita Arruda de Miranda/ Juíza de Direito em Exercício na 6ª V. da Fazenda Pública" 0039704-08.2000.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Yolanda Pithon Barreto Advogado(s): Humberto Lopes Junior Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador Sentença: "Tendo em vista a inércia da (s) parte (s) autora (s) que, embora devidamente intimada (s), não promoveu/ promoveram o andamento do feito, julgo extinto o processo, sem efeito de resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil e, em consequência, condeno o (s) a(s) autor (es) (as) no pagamento das custas processuais. Tendo em vista a intervenção d (os) a (s) réus no feito, condeno, ainda, o (s) a(s) autor(e) (s) (a) (s), no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez) por cento sobre o valor da causa, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Salvador (BA, 21 de outubro de 2010. Belª. Carmelita Arruda de Miranda/ Juíza de Direito em Exercício na 6ª V. da Fazenda Pública" 0061331-68.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Fernando Gomes Oliveira Advogado(s): Dinailton Oliveira Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: "Tendo em vista a inércia da parte autora que, embora devidamente intimada, não promoveu o andamento do feito, julgo extinto o processo, sem efeito de resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil e, em consequência, condeno o autor no pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que não houve intervenção da parte contrária. Salvador (BA), 21 DE OUTUBRO DE 2010. Belª. Carmelita Arruda de Miranda/ Juíza de Direito em Exercício na 6ª V. da Fazenda Pública" 0079324-56.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Elisio Carolino Souza Santos Advogado(s): Jorge Santos Rocha Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Cristiane de Araújo Góes Magalhães Despacho: (Fls.259 - ATO ORDINATÓRIO)Intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados às fls. 248/252. Salvador, 21 de outubro de 2010. 0044404-75.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fabiola Aquino Coelho Advogado(s): Vinicius Lima Sapucaia Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: (Fls.40 à 42)...Pelas razões supra motivadas, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Cite, pessoalmente, o Réu para oferecer contestação, no prazo de 60(sessenta) dias Ressalva-se que o Réu fica, de logo, advertido de que não sendo contestada a ação os fatos articulados na inicial serão presumidos como verdadeiros, salvo se se tratar de direito indisponível.Defiro os auspícios de gratuidade judiciária, dada a hipossuficiência financeira do Autor nos termos da Lei 1.060/50, com a nova redação trazida pela Lei 7.510/8. Ressalte-se que o impulso desta decisão, com a expedição de ofícios, intimações e mandados, deverá ser concretizado pelos serventuários, consoante dispõe o artigo 162, parágrafo 4º, do CPC, bem como da Portaria nº 14/2007, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. P.I. Salvador, 20 de outubro de 2010.BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício. 0122749-89.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adelmo Rocha Lima, Adriana Carla Costa Da Silva, Adson Cardoso Da Silva e outros Advogado(s): Milene Costa Miranda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 76 Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: (Fls.125/126)...Destarte, procedo, de ofício, a correção do valor atribuído à causa para R$3.000,00(Três mil reais). Por outro lado, indefiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista que não há prova da hipossuficiência da (s) parte(s) autora(s).P.I.Salvador(BA), 08 de outubro de 2010.BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício. 0021079-67.1993.805.0001 - COMINATORIA Autor(s): Central Bahiana De Doces E Utilidades Ltda, Florentino Silva Neto Advogado(s): Gerson Rodrigues Correa Reu(s): Companhia De Navegacao Bahiana Advogado(s): Terezinha Figueredo Alves Despacho: (Fls.67)Tendo em vista a inércia da(s) parte(s) autora(s) que, embora devidamente intimada(s), não promoveu/ promoveram o andamento do feito, julgo extinto o processo, sem efeito de resolução do mérito, nos termos do art.267, III, do Código de Processo Civil e, em consequência, condeno o (s) a(s) autor(es) (as) no pagamento das custas processuais. Tendo em vista a intervenção d(os) a(s) réus no feito, condeno, ainda, o(s) a(s) autor(e) (s) (a) (s), o pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%(dez) por cento sobre o valor da causa, nos termos do § 4º do art.20 do CPC.P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.Salvador(BA)18 de outubro de 2010.BELA.CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício. 0026236-21.1993.805.0001 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): Nali Araujo Silva Advogado(s): Waldir Ferreira Carlos Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Manoel Dias Despacho: (Fls.32)Tendo em vista a inércia da(s) parte(s) autora(s) que, embora devidamente intimada(s), não promoveu/ promoveram o andamento do feito, julgo extinto o processo, sem efeito de resolução do mérito, nos termos do art.267, III, do Código de Processo Civil e, em consequência, condeno o (s) a(s) autor(es) (as) no pagamento das custas processuais. Tendo em vista a intervenção d(os) a(s) réus no feito, condeno, ainda, o(s) a(s) autor(e) (s) (a) (s), o pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%(dez) por cento sobre o valor da causa, nos termos do § 4º do art.20 do CPC.P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.Salvador(BA)22 de outubro de 2010.BELA.CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Eercício. 0075050-78.2004.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Autor(s): Margareth Coutinho Moura Advogado(s): Regina Cely Schindler Rossi Impetrado(s): Diretor Geral Do Detran Bahia Sentença: (Fls.50 à 53)...em vista do exposto, ante a inexistência de direito líquido e certo, na forma exigida pelo art.5, LXIX, da Constituição Federal/1988 c/c art. 1º da lei 1.533/51, denego a ordem impetrada.Ao teor das súmulas 512/STJ e 105/STJ, condeno o impetrante no pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, pois indevidos na espécie. Remeta-se o teor desta, também, à pessoa jurídica interessada(art.13, Lei 12.016/2009). P.R.I.Salvador, 06 de outubro de 2010.BELA.CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício. 0044810-96.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Solange Sena Hortelio Advogado(s): Solange Sena Hortélio Impetrado(s): Diretor Geral Do Detran-Ba, Superintendente De Transito E Transporte De Salvador Transalvador Reu(s): Estado Da Bahia, Prefeitura Municipal De Salvador Decisão: (Fls.113 à 116)...À vista do exposto, acolho os embargs declaratórios, para conceder os benefícios da assistência judiciária em favor da impetrante e, por outro lado, indeferir a liminar pleiteada.Notifique-se as autoridades coatoras para, no prazo de 10(dez) dias, prestem as informações que entenderem necessárias. Oferecidas as informações com preliminares ou documentos, intime-se o impetrante para manifestar-se. No caso de não interposição ou intempestividade das informações/Réplica, o cartório deverá certificar o ocorrido. Ressalte-se que o impulso desta decisão, com a expedição de ofícios, intimações e mandados, deverá ser concretizados pelos serventuários, consoante dispõe o artigo 162, parágrafo 4º, do CPC, bem como da Portaria nº 14/2007, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Processe-se o feito em segredo de justiça, face as informações nele contidas.PI.Salvador, 22 de outubro de 2010.BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício. 0064357-59.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Saulo Vinicio Santana Borges Dos Santos Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro Reu(s): Secretario Municipal De Servicos Publicos E Prevencao A Violencia Sesp Advogado(s): Marcio Prisco Novato Despacho: (Fls.58 - ATA DE AUDIÊNCIA)...Em seguida pela MM Juíza foi dito que "ante o quanto outrora explicitado, redisignaria audiência de conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 19/11/2010 às 14:30 horas, para a qual o autor deverá ser intimado pessoalmente, oportunidade em que também minifestará sobre a contestação já apresentada e ratificada, bem DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 77 como serão decididas as questões pendentes em, se for o caso, a prolação de sentença. Intimado nesta ato o procurador presente.P.I. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência e lavrado o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.Salvador, 05 de outubro de 2010.BELA.CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício. 0014866-83.2009.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Lazaro Monteiro De Oliveira Advogado(s): Rita de Cassia Gomes Impetrado(s): Superintendente De Recursos Humanos Da Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia Advogado(s): Ana Celeste Brito do Lago Despacho: (Fls.65)R.h.Defiro os benefícios da assistência judiciária em favor do impetrante. Compulsando os autos, verifica-se que inexiste procuração nos autos autorgada à advogada que subscreve à incial, bem como não houve notificação do Comandante Geral da Polícia Militar, conforme requerido na inicial. Assim, intime-se o impetrante para, no prazo de 10(dez) dias, juntar aos autos procuração mencionada, sob pena d extinção. cumprido item precedente, NOTIFIQUE-SE O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR para querendo, preste informações, no prazo de 10(dez) dias. Cumprido o precedente, intime-se o impetrante para manifestar-se sobre as preliminares e documentos e, após, ao Ministério Público. Após, conclusos.P.I.Salvador, 26 de outubro de 2010.BELA.CARMELITA DE ARRUDAD E MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício. 0042654-63.1995.805.0001 - EMBARGOS Embargante(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Joselita Cardoso Leao Embargado(s): Valdete Viana Pinto Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes Decisão: (Fls.20/21)...Cumprido o item precedente, intimem-se os embargados para manifestarem-se sobre os embargos, no prazo de 10(dez) dias.Salvador, 07 de outubro de 2010.Bela. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício. 0005579-29.1991.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Jose Raimundo Tosta Santos, Marco Antonio Porto Carmo, Alvaro Da Rolha Antunes e outros Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Ana Celeste Brito do Lago, Joselita Cardoso Leao Despacho: (Fls.515)R.H. Torno sem efeito o despacho de fls. 514 tendo em vista que os autores já requererem a execução do julgado, sendo que o Estado da bahia opôs embargos à execução,os quais pendem de apreciação.P.I.Salvador, 21 de setembro de 2010.BELA.CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de direito em Exercício. 0082889-47.2010.805.0001 - Embargos à Execução Embargante(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Adriano Ferrari Santana Embargado(s): Agnaldo Alves De Almeida, Deraldo Antonio Moraes Da Silva, Andre Luis Marinho Sampaio e outros Advogado(s): Robertto Lemos e Correia Despacho: (Fls.44)R.h. Intimem-se os embargados para, querendo, impugnar os embargos, no prazo de 10(dez) dias. P.I.Salvador, 21 de outubro de 2010.BELA.CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício. 0162463-66.2003.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Vanda Aquino Fraga Advogado(s): Mariza Silva de Almeida Reu(s): Instituto De Previdencia Do Salvador Ips Advogado(s): Jonas Seligsohn Wencelslau da Silva, Nemisia Pinto Caciquinho Despacho: (Fls.180)RH - Visto,etc... Em virtude da certidão retro e atendendo as novas regras para pagamentos de precatórios instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça(Resolução nº 115 publicada em 02 de julho de 2010), intime-se o Município de Salvador, na pessoa de sue Procurador Legal, em virtude de ser o IPS autarquia municipal, para se manifestar acerca da possibilidade de abatimento a título de compensação, conforme parágrafo 9º e 10º do art.100 da CR/88, uma vez que, já existe nos autos determinação de expedição de precatório. Findo oprazo legal, retornem-me, os autos, para a decisão definitiva acerca do direito de abatimento a título de compensação.P.I.Salvador, 07 de outubro de 2010.BELA.CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício. 0096400-64.2000.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Joselita Cardoso Leao Embargado(s): Airton Da Silva Menezes Advogado(s): Rosana Silva Souza Despacho: (Fls.108)R.h. Defiro o desentranhamento requerido às fls.102/105. Após a formação dos autos, conclusos.P.I. Salvador, 01 de outubro de 2010.BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 78 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS ESCRIVà - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BÔAS ATOS ORDINATÓRIOS PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E PORTARIA Nº.02/2009 . Expediente do dia 22 de outubro de 2010 0077753-69.2010.805.0001 - 17290-Procedimento Ordinário Autor(s): Edivaldo Xavier Gonzalez Advogado(s): Marta de Oliveira Torres Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Durval Ramos Neto Despacho: desp. de fls. 92- Fale o A sobre a defesa de fls. 76 a 83, em 10 dias.... Intime-se para cumprimento da liminar em 48 horas, arbitrando, de logo multa diária , no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso não seja cumprida. P.I. Ssa., 19/10/ 2010.ass. Dra. Lisbete Ma. T. Almeida Cézar Santos. Juíza de Direito. 0078851-65.2005.805.0001 - 10353- ORDINARIA Autor(s): Joana Darc De Vasconcelos Bezerra Advogado(s): Marlyse Brasil Gargur Costa Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Andréa Gusmão Despacho: FLS.160.A execução contra a Fazenda Pública está disposta nos arts.730 e ss do CPC., por isso, indefiro o pedido de fls.158/159.Venha pelos meios proprios.P.I.SSA,21.09.2010.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0038127-53.2004.805.0001 - 8786- ORDINARIA Autor(s): Luiz Gonzaga De Sa Teixeira, Antonio Cardoso Batista Filho, Aristoteles De Jesus Assunçao e outros Advogado(s): Carina Catia Bastos de Senna Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Andre Luiz Peixoto Fernandes Despacho: FLS.239.Falem os AA. sobre a peça de fls.237/238, em 10 dias.P.I.SSA,05.10.2010.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0073513-42.2007.805.0001 - 12658-ORDINARIA Autor(s): Dlo - Delivery Logistica E Servicos Ltda Advogado(s): Álisson Cardoso Silva, Diego Montenegro Sampaio e Silva, Eduardo Lima Sodré, Emmanuela Vilar Lins, Flávia Smarcevscki Pereira, Fredie Souza Didier Junior, Joanna Marques Nascimento Pessoa, João Francisco Alves Rosa, Maurício José Silva Santos Reu(s): Set - Superintendência De Engenharia De Tráfego Advogado(s): Ana Cristina P. e A. Parente Sentença: cls.fls.161.Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste(m)-se o(s) apelado(s), querendo, no prazo de lei.P.I.SSA,27.09.2010.Belª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0009632-23.2009.805.0001 - 15143 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edivaldo Silva Batista Advogado(s): Defensoria Pública, Eva dos Santos Rodrigues Reu(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Alberone Latado Sentença: CLS.72/81. ......Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, pelos fundamentos expostos. Deixo de condenar o Autor em honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.Salvador, 20 de outubro de 2010.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0159457-41.2009.805.0001 - 16506- Procedimento Ordinário Autor(s): Valdelice Da Silva Santos Advogado(s): Defensoria Pública, Eva dos Santos Rodrigues Reu(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Roberto O'Dwyer Sentença: CLS.FLS.71/79. ......Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, pelos fundamentos expostos. Deixo de condenar a Autora em honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.Salvador, 20 de outubro de 2010.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 79 0110145-09.2003.805.0001 - 8211- PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Nelson Altamirano Lopes, Maria Augusta Lopes, Joaquim Da Silva Cordeiro Advogado(s): Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Maria da Conceição Gantois Rosado Despacho: FLS.192.Indefiro o pedido de fls.191, pois sem amparo legal, ainda mais que os AA não estão enquadrados como beneficios da justiça gratuita e tb que o Perito deve receber os honorários, pois não faz parte do quadro do TJBA.Assim, deposite-se os honorários, sob pena de não ser realizado a pericia.P.I.SSA,21.09.2010.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar santos.Juíza de Direito. 0072769-76.2009.805.0001 - 15660- Procedimento Ordinário Autor(s): Regina Oliveira Da Silva Advogado(s): Defensoria Pública, Marcelo dos Santos Rodrigues Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Roberto O'Dwyer Sentença: CLS.FLS.84/93. .....Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, pelos fundamentos expostos. Deixo de condenar a Autora em honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.Salvador, 20 de outubro de 2010.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0045770-86.2009.805.0001 - 15400- Procedimento Ordinário Autor(s): Dilma Batista Costa Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues, Defensoria Pública Reu(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Luciana Barreto Neves Sentença: CLS.FLS.74/83. .....Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, pelos fundamentos expostos. Deixo de condenar a Autora em honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.Salvador, 20 de outubro de 2010.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0092706-72.2009.805.0001 - 15824-Procedimento Ordinário Autor(s): Rogeria Fornelos D Azevedo Ramos, Nilza De Jesus Pereira Advogado(s): Laise de Carvalho Leite, Defensoria Pública Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): André Monteiro do Rego Sentença: CLS.FLS.148/151. .......Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, tendo em vista que a aprovação das autoras dentro do número de vagas não gera o direito a nomeação. Deixo de condenar as autoras ao pagamento de custas e honorários de advogado, por serem beneficiárias da assistência judiciária gratuita.P.R.I. Arquive-se, após o decurso do prazo recursal.Salvador, 19 de outubro de 2010.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR. 0101989-22.2009.805.0001 - 15909- Procedimento Ordinário Autor(s): Vandilson Da Cruz Souza Representante Do Autor(s): Arivaldo Brito Souza Filho Advogado(s): Defensoria Pública, Marcelo dos Santos Rodrigues Reu(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Roberto O'Dwyer Sentença: CLS.FLS.76/83. ......Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, o PEDIDO, tornando definitiva a decisão liminar, determinando que seja imediatamente deferido ao Autor o benefício da gratuidade no transporte coletivo, de forma que seja restabelecido o cartão de passe do Requerente. Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Isento de custas.Recorro de oficio, em face do duplo grau de jurisdição. Ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com ou sem recurso voluntário.P.R.I.Salvador, 20 de outubro de 2010.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0045776-93.2009.805.0001 - 15401-Procedimento Ordinário Autor(s): Fabiana Carmo Duarte Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues Reu(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Luciana Barreto Neves Sentença: CLS.FLS.89/98. .....Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o PEDIDO, tornando definitiva a decisão liminar, determinando que seja imediatamente deferido a Autora o benefício da gratuidade no transporte coletivo, de forma que seja restabelecido o cartão de passe do Requerente. Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Isento de custas.Recorro de oficio, em face do duplo grau de jurisdição. Ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com ou sem recurso voluntário.P.R.I. Salvador, 20 de outubro de 2010.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 80 0156873-69.2007.805.0001 - 13071-EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Sudesb Superintendencia De Desportos Do Estado Da Bahia Advogado(s): Amélia Cristina Soares Santana Embargado(s): Engesso Construtora Ltda Advogado(s): Narciso de Oliveira Correia Despacho: FLS.124v.Intime-se, pessoalmente, a Engesso Construtora Ltda, para vir depositar em Juízo os honorarios da Perita, em 20 dias, sob as penas da lei.P.I.SSA,20.10.2010.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0136399-19.2003.805.0001 - 8369-PROCEDIMENTO ORDINARIO Apensos: 3102959-6/2010 Autor(s): Sifise De Fatima Teofilo Silva Moreira Advogado(s): Dalva Oliveira Cardoso, Marcus Borel Silva Moreira Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto Despacho: FLS.71.Vistos,etc.Tendo em vista o documento de fls.163, onde a douta Desa. Presidente do TJ devolveu o Precatório, por falta de cumprimento do que dispõe a Resolução n.º 115 do CNJ, no seu art.6º, antes do encaminhamento do precatório ao Tribunal de Justiça da Bahia, e para os efeitos da compensação prevista nos §§ 9º e 10 do art.100 da Constituição Federal, determino seja intimado o Estado da Bahia, pessoalmente, para que informe, em 30 dias, a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados.P.I.Intimação pessoal.Salvador, 20 de outubro de 2010.Dra. Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0035541-09.2005.805.0001 - 10020- COBRANCA Autor(s): Ruth Viana Dos Santos Advogado(s): Roterlane Cordeiro Paiva Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Helio Veiga Despacho: FLS.140.Vistos,etc.Considerando que o ESTADO DA BAHIA já está nos autos deste processo desde a postulação inicial, não tem sentido o pedido de habilitação.Deixo de mandar devolver a petição de fls.136/138, pois não há qualquer prejuízo para as partes a sua permanência nos autos.P.I.Salvador,20 de outubro de 2010.Dra. Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. Expediente do dia 26 de outubro de 2010 0032186-50.1989.805.0001 - 1422- INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Auto Viacao Camurujipe Ltda Advogado(s): Regina Maria Ribeiro Travassos, Carlos Alberto Perrelli Fernandes Reu(s): Cia De Desenvolvimento Da Regiao Metropolitana De Salvador Conder, Transur Empresa De Transportes Urbanos De Salvador Advogado(s): Pedro Correia Oliveira Despacho: fls.268.O processo está parado há mais de 05 anos, aguardando resposta de oficio.Da leitura nos autos, temos que o Detran oficiou às fls.260/262/265.Assim, este processo é da Meta 2-CNJ, faltando apenas, agora, já que enviados as testemunhas, encerrar a instrução, com a entrega dos memoriais.Isto posto, designo audiência para o dia 02.12.2010, às 14:30 hs. Intimem-se.P.SSA,26.10.2010.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.MÁRIO SOARES C. GOMES JUIZ EM EXERCÍCIO: DR. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR ESCRIVà TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA Expediente do dia 25 de outubro de 2010 0159062-88.2005.805.0001 - COBRANCA(29-3-) Autor(s): Gracilda Maria Silva Dos Santos Advogado(s): Zurel de Queiroz Cunha Junior Reu(s): Estado Da Bahia, Secretario Da Fazenda, Secretario Da Administracao Despacho: Remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Salvador, 21 de outubro de 2010. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 81 0083808-07.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Apensos: 2285833-6/2008 Impetrante(s): Rogerio Queiroz Da Paz, Adejay Pereira Da Silva, Adroaldo Dos Santos Brito e outros Advogado(s): Mouzar Santos Alcântara de Cardoso Impetrado(s): Edzângela Xavier De Oliveira, Fabio Neris Cerqueira, Genivalda Silva Lemos Menezes e outros Decisão: Recebo à apelação no duplo efeito. Manifeste-se a parte contrária no prazo de 30 (trinta) dias. Salvador, 25 de outubro de 2010. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0053209-56.2006.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Francisco Carlos Tupiniquim Pinto Advogado(s): Darlan de Jesus Oliveira Impetrado(s): Superintendente Da Superintendencia De Trafego (Set) Da Cidade De Salvador Bahia Sentença: O STJ, em sua Súmula 127, já decidiu que: "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado" No caso em questão, o impetrante foi devidamente notificado, tanto que foram devidamente endereçados a ele as notificações apesar do mesmo, de má-fé, alegar não ter recebido essas missivas na peça incoativa. Outrossim, observando os documentos de fls. 68/75, verifica-se que, muito ao contrário do quanto observado pelo representante ministerial, não existe nenhuma dificuldade em se ler no corpo dos AR a data de recebido e, ainda, que eles foram firmados por Lídice dos Santos Tupiniquim (fls. 68; 69; 70; 71; 72; 74 e 75), Taís Vaz Oliveira (fl. 72) e pessoa de prenome desconhecido mas de sobrenome "Tupiniquim" que só pode ser parente do impetrante (fls. 71 ;73). Destarte, observa-se que foi observado o devido processo legal na imposição das multas cobradas, e que estas foram devidamente informadas ao condutor, sem que houvesse recurso tempestivo. O condicionamento da quitação dessas sanções, nesse caso, não é obstando pelo verbete da Súmula do STJ em destaque. Ademais, ao contrário do quanto afirmado pelo Parquet, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade de modo que, se vício formal neles existe, deve ser demonstrado pela parte que os impugna, não podendo ser objeto de uma contestação vazia, sem suporte probatório. Sendo assim, e verificando a inexistência de qualquer direito líquido e certo no pleito formulado, julgo-o improcedente com fulcro no art. 10 da Lei 12.016/2009. Fica revogada a liminar anteriormente concedida. Informe-se ao coator. Sem custas ou honorários. R.P.I. 0064043-79.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aidil Maria Boa Morte Pereira Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: A saúde é um direito social, segundo os arts. 6º, 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal, e, portanto, um direito fundamental. Não encerra somente uma promessa de atuação do Estado, mas tem aplicação imediata. Nesse sentido, há no texto constitucional brasileiro, além do direito à saúde, também um dever jurídico imposto a todos de promovê-la e defendê-la. Assim sendo, evidenciado o direito da autora ao tratamento, prima facie, tendo em vista ser inegável a sua hipossuficiência financeira, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ENCARECIDA, com espeque no disposto no 273 do CPC, para ordenar ao réu que autorize, imediatamente, o fornecimento à autora do medicamento Lucentis (ranibizumab), conforme solicitação médica, sob pena de arcar com o pagamento de multa no valor de R$ 500,00 por dia de atraso. Cite-se o réu, ainda, para oferecer defesa, em 60 dias. Expediente do dia 26 de outubro de 2010 0060435-73.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jairo Da Silva Mota, Jose Gonçalves De Santana, Juscelino Jesus Da Silva e outros Advogado(s): Carla Ferreira Viana Reu(s): Estado Da Bahia 0060351-72.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valmir Ferreira Da Conceicao Advogado(s): Onilde Cavalcante de Andrade Reu(s): Estado Da Bahia, Policia Militar Da Bahia 0061505-28.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcos Caetano Santos Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda Reu(s): Estado Da Bahia 0064035-05.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adilson Jesus De Almeida, Aldir Alves De Araujo, Denilson Do Carmo Santos e outros Advogado(s): Carla Ferreira Viana Reu(s): Estado Da Bahia DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 82 0058216-87.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carmen Angelica Alves Da Silva Advogado(s): Igor Clóvis Silva Miranda Reu(s): Estado Da Bahia 0060232-14.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sidiney Astrogildo Dos Santos Advogado(s): Onilde Cavalcante de Andrade Reu(s): Estado Da Bahia, Policia Militar Da Bahia Despacho: Defiro a gratuidade postulada. Cite(m)-se o(s) Réu(s) para oferecer defesa em 60 (sessenta) dias. 0140082-54.2009.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Agnaldo Raimundo De Almeida Advogado(s): Oneilde Ferreira Alves de Jesus Impetrado(s): Estado Da Bahia, Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia 0082577-08.2009.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Reinaldo De Andrade Matos Junior Advogado(s): Marcos Antonio Ribeiro da Silva Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia Advogado(s): Adriano Ferrari Santana Despacho: Vistas ao Ilustre Representante do Ministério Público. Após, voltem-me conclusos estes autos. 0169334-10.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Dirlene Rodrigues Carneiro Advogado(s): Adv Dr. Antônio José Mehmeri Filho, Oab/Ba 16199 Denunciado(s): Maria Fernanda Porfírio De Souza advogado- Vilobaldo Herculano Ramos Filho, OAB/BA 10191 Reu(s): Estado Da Bahia Dra. Cláudia Junqueira Leite Bitencourt, OAB/BA 12943 Despacho: Termo de Audiência- fl.306TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n.º 0169334-10.2006.805.0001 Audiência do dia 26 de outubro de 2010,do Exmo. Sr. Dr. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES, Juiz de Direito Titular desta 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, às 8:30 horas, no FORUM RUY BARBOSA 4º and., Campo da Pólvora, Nazaré, nesta capital, na sala das audiências, comigo escrevente, de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro, JENISA BORGES, oficial de Justiça. Pela escrivã foram apresentados os autos da ação de INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) nº 016933410.2006.805.0001, proposta por DIRLENE RODRIGUES CARNEIRO contra o ESTADO DA BAHIA e MARIA FERNANDA PORFÍRIO DE SOUZA. Aberta a audiência de Instrução e julgamento e feito o pregão, se fizeram presentes: a parte Acionante, acompanhada de seu(sua) advogado(a) Dr(a). ANTÔNIO JOSÉ MEHMERI FILHO, OAB/BA 16199, a testemunha da autora, os Sr. ANTÔNIO PAULO DE SOUZA, e o(a) acionado(a), representado por seu(sua) ilustre procurador(a) do Estado, Dra. CLÁUDIA JUNQUEIRA LEITE BITTENCOURT, OAB/BA 12943. Ausente a denunciada e seu advogado, Dr(a). VILOBALDO HERCULANO RAMOS FILHO, OAB/BA 10.191, que foi intimado desta data, através da publicação do termo de audiência de fl.-301, no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/ 10/2010. Iniciados os trabalhos, o MM. Juiz de Direito, dando inicio a instrução e julgamento, tomou o depoimento pessoal da autora e quando já estava no final da colheita desta prova, compareceu a sala de audiência a Dra. Amanda Maria Medeiros Ramos, OAB/BA 18.711-E, que informou que o advogado da ré MARIA FERNANDA SOUZA, Dr. VILOBALDO HERCULANO RAMOS FILHO, acabara de passar mal e por isto não poderia se fazer presente a esta assentada. Pelo M.M Juiz foi dito que concedia o prazo de 48(quarenta e oito) horas para a juntada do atestado médico correspondente e salientou que a oitiva da depoente que já havia sido produzida até então, seria consignada em termo, com direito de inquisição por parte do procurador do estado, somente após o que seria procedida a suspensão da audiência, para que, então, o mesmo pudesse fazer os questionamentos a parte. Seguindo disse o MM. Juiz, que redesignava esta audiência para o dia 03/11/2010 às 11:00 horas, ficando todos os presentes intimados e o advogado Dr. VILOBALDO HERCULANO RAMOS FILHO, será intimado por publicação deste termo, no Diário da Justiça Eletrônico. E nada mais havendo mandou a MM. Juiz encerrar o presente termo, que depois de lido e achado conforme vai por todos os presentes, devidamente assinado. Eu, _______________________________________________, subescrivã, digitei e assino. Dr. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES Juiz de Direito Titular Acionante Advogada do Acionante Procurador do ACIONADO Sr. ANTÔNIO PAULO DE SOUZA Testemunha DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 83 0093932-78.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Luiz Carlos Marques Costa Advogado(s): Joana Maria Voss Salinas Impetrado(s): Diretor Geral De Detran Departamento Estadual De Transito Do Estado Da Bahia Sentença: Para que se possa processar este writ, faz-se necessário aferir se, além dos pressupostos processuais e condições da ação genéricos, ele possui o requisito específico, exigido por lei (12.016/2009), referente à existência de direito líquido e certo. Segundo Hely Lopes Meirelles, o direito líquido e certo é "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". (Mandado de Segurança - Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Hábeas Data"). Segundo Sérgio Ferraz, na obra Mandado de Segurança (Individual e Coletivo) - Aspectos Polêmicos. Malheiros Editores. São Paulo, 1992, a liquidez e certeza do direito constituem ponto nodal no Mandado de Segurança, tendo em vista constituir ele condição da ação específica para o processamento e julgamento da demanda. Veja-se: "Como ponto de partida, pois, o juiz terá de perquirir das condições da ação, temática que adquire, no mandado de segurança, foros de originalidade, ampliando-se a cogitação da matéria, aqui. Surge, no mandado de segurança, uma condição da ação específica: o direito líquido e certo". Continua: "o direito líquido e certo é, a um só tempo, condição da ação e seu fim último. Assim, a sentença que negue ou afirme o direito líquido e certo realiza o próprio fim da ação; trata-se de uma decisão de mérito. Cuida-se de condição da ação não-ortodoxa, amalgamada com a própria finalidade da ação, condição não afinada integralmente ao cânones da lei processual. Por tudo isso, a sentença que nega a existência do direito líquido e certo é verdadeira decisão de mérito, e não, apenas, declaratória de inexistência de uma condição da ação. Deve ela, por conseqüência, concluir pela denegação do writ, e não pela extinção do processo sem julgamento do mérito". O suplicante alega que o ato é nulo de pleno direito pela falta de notificação das referidas multas, o que o impediu de defender-se. Ocorre que os documentos vindos com a inicial não comprovam a atualização do endereço do impetrante junto ao DETRAN-BA, o que impede a atribuição da culpa pela falta de notificação ao referido órgão. Assim sendo, aferindo que não existe direito líquido e certo que albergue o pleito do impetrante, extingo o feito prematuramente, por falta de condição específica da ação, com espeque no art. 267, VI do CPC. R.P.I. 0189584-93.2008.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Raimundo Damiao Dos Santos Advogado(s): Edvaldo do Espirito Santo Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia, Estado Da Bahia Sentença: Passamos ao julgamento das preliminares. Quanto à alegação de prescrição do direito desta ação, considero que este de fato ocorreu. É que, como observa o nobre representante do Parquet, não há como se admitir tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, tendo em vista que o ato impugnado se confunde com a própria transferência do impetrante para a reserva remunerada, fato esse ocorrido em 1995 e, portanto, há mais de 120 dias. Assim sendo, tendo em vista a decadência do direito à segurança, extingo o feito com julgamento do mérito, com espeque no disposto no artigo 269, IV do CPC. R.P.I. 0024051-48.2009.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Ivan Andrade Da Silva Advogado(s): Ronald Ribeiro do Valle Impetrado(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Marcelo Luis Abreu e Silva Sentença: Segundo o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei 12.016/2009, presta-se o mandado de segurança a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Nesse passo, cabe o registro que a impetração deve sempre ser efetuada contra o ato de determinada autoridade pública, que deve ser identificada pelo impetrante na exordial. No caso concreto, a impetração é contra ato praticado pelo Município de Salvador, o que justifica a extinção do feito sem apreciação do mérito. É aplicável, portanto, o art. 10º da Lei 12.016/2009, segundo o qual "a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração". Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do Código de Processo Civil c/c o art. 10º da Lei 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, obedecidas as formalidades legais, bem como o pagamento das custas, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 84 0087568-90.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Luis Tavares Braga Advogado(s): Arialdo Andrade Oliveira Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: O pleito cautelar não tem razão de ser. Como apontado pelo autor na inicial, o contrato de Regime Especial de Direito Administrativo firmado pelo autor tinha vigência entre 13/07/2007 até 12/07/2009, ou seja, não se trata de servidor público estável mas de contrato de trabalho precário, já vencido, o que torna inviável o deferimento de liminar no sentido postulado. Ademais, é importante que se diga, a estabilidade funcional previdenciária não atinge os contratos de trabalho temporário, ainda mais quando já vencidos. Sendo assim, indefiro a liminar postulada. Cite-se o Estado da Bahia para que apresente defesa no prazo de 60 dias. Deixo de admitir como integrante do pólo passivo da demanda a Secretaria de Justiça, tendo em vista que a mesma não tem personalidade jurídica. R.P.I. 0076516-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Lucia Satiro De Oliveira Advogado(s): Leonardo Pereira de Matos Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: Os documentos acostados à inicial demonstram que houve o prévio direito da autor em se defender no processo administrativo que culminou com o cancelamento de sua pensão por morte. Da leitura da peça de fls. 50/52 verifica-se que houve mudança no entendimento da Administração referente ao caso da suplicante, que passou a aplicar o Parecer PP-BU-1408-2008. Segundo a peça "verifica-se, todavia, que os argumentos trazidos pela interessada não afastam a aplicação do opinativo PP-BU-1408-2008, onde foi sustentado que a condição de dependente deve ser apurada no momento do óbito, pois nesta oportunidade é que se adquire o direito à pensão. Também se asseverou que além de preencher a qualidade de dependente no momento da morte, deve o beneficiário da pensão manter esta qualidade para preservar a percepção do benefício. Na hipótese de alteração da situação, a conseqüência é a perda do direito à pensão." (fl. 51). Continua o parecer: "No presente caso, verifica-se que a interessada teve a prorrogação da sua pensão concedida em razõa de ser esta carente de recursos. Todavia, esta condição de 'maior carente de recursos' foi adquirida pela interessada após o óbito de seu genitor. Além disso, a possível sua condição de 'invalidez' também teria ocorrido a partir de 12 de outubro de 1986, também após o óbito do ex-segurado [...]" (fl. 51). A fundamentação do Parecer me parece sofística. Ora, na ocasião da morte do seu pai, a autora era menor, e foi com fundamento nesse dispositivo legal que teve o direito ao seu pensionamento reconhecido. O fato de que, desde essa época, também era carente de recursos, é de evidência palmar tanto que pugnou a prorrogação na percepção da pensão e teve o pleito deferido. Sendo assim, se o Estado da Bahia, em casos semelhante, exige, AGORA, que o dependente de servidor, ao pugnar pensão, faça prova de menor idade e da hipossuficiência econômica, de maneira cumulativa, não pode retroagir a aplicação de tal entendimento para casos passados. É que a nossa Constituição Federal prestigia a segurança jurídica como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, que não pode viver sobressaltada com as possíveis mudanças de orientação do Estado. Conforme nos ensina o emérito Prof. Dr. Luís Roberto Barroso em seu Temas de Direito Constitucional, a segurança encerra valores e bens jurídicos que não se esgotam na mera preservação da integridade física do Estado e das pessoas: açambarca em seu conteúdo conceitos fundamentais para a vida civilizada, como a continuidade das normas jurídicas, a estabilidade das situações constituídas e a certeza jurídica que se estabelece sobre situações anteriormente controvertidas. E, no dizer da Prof.ª Elody Nassar em seu Prescrição na Administração Pública, "Em nome da segurança jurídica, consolidaram-se institutos desenvolvidos historicamente, com destaque para a preservação dos direitos adquiridos e da coisa julgada". Agregando-se a esse conceito vem a força imperiosa da acomodação fática por via da consolidação dos direitos exercidos e não disputados que se origina no instituto da prescrição, vale dizer, a estabilização das situações jurídicas potencialmente litigiosas por força do decurso do tempo. Neste pensar, a Prof.ª Maria Sylvia Zanella di Prieto em seu Direito Administrativo, assim propugna: "O princípio se justifica pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, haver mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a conseqüente mudança de orientação, em caráter normativo, afetando situações já reconhecidas e consolidadas na vigência de orientação anterior. Essa possibilidade de mudança de orientação é inevitável, porém gera insegurança jurídica, pois os interessados nunca sabem quando a sua situação será passível de contestação pela própria Administração Pública". Naturalmente que a vetusta Súmula nº 473 do STF, reconhecendo na autotutela administrativa inclusive o poder de anular seus atos quando eivados de nulidade, porque deles não se originam direitos, vem a contrapor-se a este entendimento. Há que se sopesar, contudo, teleologicamente, o contexto em que se produziu tal súmula (editada em 3.10.1969) com a novel dogmática jusconstitucional garantidora de direitos e afirmativa do indivíduo, na esteira da Constituição Cidadã de 1988. No entender do insigne Min. do STJ Luiz Fux (RESP 402638, DJ 02.06.2003, p. 187): "Se é assente que a Administração pode cancelar seus atos, também o é que por força do princípio da segurança jurídica obedece aos direitos adquiridos e reembolsa eventuais prejuízos pelos seus atos ilícitos ou originariamente lícitos, como consectário do controle jurisdicional e das responsabilidades dos atos da Administração. (...) Em conseqüência, não é absoluto o poder do administrador, conforma insinua a Súmula 473". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 85 Assim sendo, e por entender que os documentos carreados aos autos demonstram verossimilhança da tese de ofensa, na prática da Administração, do princípio da segurança jurídica insculpido constitucionalmente, DEFIRO a ordem pugnada para determinar ao Estado da Bahia que continue a fazer o pagamento da pensão da autora, nos moldes em que o vinha fazendo, até o julgamento final desta ação, tendo o prazo de 30 dias para fazê-la entrar em folha sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 500,00 por dia. I. 0092524-52.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Norma Maria Malta Machado Advogado(s): Samuel Barbosa dos Santos Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Os documentos acostados à inicial demonstram que, de fato, a suplicante foi demitida por falta em 28.05.2000 (vide documentos de fls. 16 e 17). Apesar disso, ficou constatado pela Operação CONSAD, que cruzou os dados dos servidores das Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, que haveria possível cumulação de cargos entre o de médico deste Estado e outro, perante o DF. O ato de instauração do PAD (fl. 59) se refere exatamente ao abandono do cargo que já fora objeto de deliberação anterior, segundo o documento da própria Secretaria de Saúde. Assim, sem que haja prova de que após a exclusão em 2000 a autora ocupou novo cargo de médico neste Estado, é de se supor que, de fato, o PAD instaurado contra si diga respeito aos mesmos fatos que já foram apurados e que redundaram na sua demissão. Ora, se é assim, não tem cabimento a instauração de novo processo administrativa para apuração do mesmo fato. Ademais, não pode o Estado promover a apuração já que, consoante o disposto no art. 203 da Lei 6.677/94, a violação de dever praticado pela ex-servidora já se encontra acobertada pela prescrição (art. 203). Conforme nos ensina o emérito Prof. Dr. Luís Roberto Barroso em seu Temas de Direito Constitucional, a segurança encerra valores e bens jurídicos que não se esgotam na mera preservação da integridade física do Estado e das pessoas: açambarca em seu conteúdo conceitos fundamentais para a vida civilizada, como a continuidade das normas jurídicas, a estabilidade das situações constituídas e a certeza jurídica que se estabelece sobre situações anteriormente controvertidas. E, no dizer da Prof.ª Elody Nassar em seu Prescrição na Administração Pública, "Em nome da segurança jurídica, consolidaram-se institutos desenvolvidos historicamente, com destaque para a preservação dos direitos adquiridos e da coisa julgada". Agregando-se a esse conceito vem a força imperiosa da acomodação fática por via da consolidação dos direitos exercidos e não disputados que se origina no instituto da prescrição, vale dizer, a estabilização das situações jurídicas potencialmente litigiosas por força do decurso do tempo. Neste pensar, a Prof.ª Maria Sylvia Zanella di Prieto em seu Direito Administrativo, assim propugna: "O princípio se justifica pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, haver mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a conseqüente mudança de orientação, em caráter normativo, afetando situações já reconhecidas e consolidadas na vigência de orientação anterior. Essa possibilidade de mudança de orientação é inevitável, porém gera insegurança jurídica, pois os interessados nunca sabem quando a sua situação será passível de contestação pela própria Administração Pública". Naturalmente que a vetusta Súmula nº 473 do STF, reconhecendo na autotutela administrativa inclusive o poder de anular seus atos quando eivados de nulidade, porque deles não se originam direitos, vem a contrapor-se a este entendimento. Há que se sopesar, contudo, teleologicamente, o contexto em que se produziu tal súmula (editada em 3.10.1969) com a novel dogmática jusconstitucional garantidora de direitos e afirmativa do indivíduo, na esteira da Constituição Cidadã de 1988. No entender do insigne Min. do STJ Luiz Fux (RESP 402638, DJ 02.06.2003, p. 187): "Se é assente que a Administração pode cancelar seus atos, também o é que por força do princípio da segurança jurídica obedece aos direitos adquiridos e reembolsa eventuais prejuízos pelos seus atos ilícitos ou originariamente lícitos, como consectário do controle jurisdicional e das responsabilidades dos atos da Administração. (...) Em conseqüência, não é absoluto o poder do administrador, conforma insinua a Súmula 473". Assim sendo, e por entender que os documentos carreados aos autos demonstram verossimilhança da tese apresentada pela autora, DEFIRO o pleito de antecipação de tutela para que seja suspensa a tramitação do PAD instaurado pela Portaria Conjunta SAEB/SESAB 61/2010 até o julgamento final do feito, sob pena de cominação do Estado em multa diária no valor de R$ 500,00. I. Cite-se o réu para apresentar defesa em 60 dias. 0057134-21.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Celia Cerqueira De Oliveira Advogado(s): Leonardo Belens Santos Ferreira Impetrado(s): Diretor Presidente Da Empresa Baiana De Alimentos Ebal Despacho: Fls-52-Vistos, etc... Recebo a apelação em seus regulares efeitos. Intime-se o apelado, para querendo no prazo, contra-razoar. Transcorrido o prazo, com o ou sem manifestação, encaminhese os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para que seja distribuído para uma de suas Câmaras, com as nossas efusivas homenagens. Cumpra-se. Salvador, 23 de Setembro de 2010. BELA. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 86 0138772-13.2009.805.0001 - Desapropriação(26-2-) Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): José Andrade Soares Neto Reu(s): Lojas Ipe Ltda Despacho: FL.46- Intime-se o Município de Salvador para que realize, no prazo de 30(trinta)dias, o depósito do valor estimado para o bem desapropriado, conforme inicial de fls. 02/07, sob pena desta ação passar a ter rito ordinário, com prejuízo do pedido de imissão provisória na posse. Salvador, 25 de outubro de 2010. Dr. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES- JUIZ DE DIREITO TITULAR 0064468-87.2002.805.0001 - AÇÃO POPULAR Apensos: 14002930691-1 Autor(s): Joao Henrique De Barradas Carneiro Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto Reu(s): Spl Construtora E Pavimentadora Ltda, Superintendente De Engenharia De Trafego Da Sec Municipal De Transportes Urbanos Advogado(s): Suzana Claudete Matutino Sá, Bianca da Silva Alves, Ana Carolina Lago Bahiense Despacho: Defiro o pedido retro. R.P.I 0088746-45.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Apensos: 2039259-2/2008 Impetrante(s): Emissao Engenharia E Construcoes Ltda. Advogado(s): Fabrício de Castro Oliveira Impetrado(s): Presidente Da Comissao De Licitacao Da Concorrencia Da Embasa, Diretor Presidente Da Embasa Despacho: Encaminhem-se os autos para o Ministério Público para que nos informe através de parecer, no prazo legal. R.P.I. 0007394-65.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Prominas Brasil Equipamentos Ltda. Advogado(s): Bruno Andrade Marconi Impetrado(s): Diretor Presidente Da Empresa Baiana Da Agua E Saneamento Sa Embasa, Diretor Adminstrativo Da Empresa Da Gaua E Saneamento Sa Embasa Despacho: Encaminhem-se os autos para o Ministério Público para que nos informe através de parecer, no prazo legal. R.P.I. 0159097-43.2008.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Roberto Cesar Rodrigues Dos Santos Advogado(s): Emanuel Gustavo Garrido Teixeira de Carvalho Reu(s): Secretaria Municipal Da Administracao Sead Advogado(s): Marcelo Luis Abreu e Silva Despacho: Defiro o quanto requerido às fls.92/94. Cumpra-se. R.P.I. 0104198-95.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Elias Alves De Jesus Carneiro Advogado(s): Marcelo Magalhães Souza Impetrado(s): Secretario Municipal De Administracao De Salvador Sentença: Em primeiro lugar, adiro às palavras da Promotoria e à jurisprudência contida na sua manifestação, para dizer que não tem cabimento de incidente para convocar ao pólo passivo desta demanda todos os candidatos aprovados no certame em tela, tese essa que é endossa pelos Tribunais pátrios, vide jurisprudência do STJ (RESP 556864, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima). Esse também vem sendo o entendimento do TJDFT, como se vê de trecho do Acórdão abaixo: NÃO HÁ QUE SE FALAR EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, PORQUANTO, ALÉM DO TUMULTO PROCESSUAL ANTE A QUANTIDADE DE CANDIDATOS APROVADOS, CASO RECONHECIDO O PRETENSO DIREITO DO AGRAVANTE, A SITUAÇÃO JURÍDICA DOS DEMAIS CANDIDATOS NÃO SERIA ATINGIDA DE IMEDIATO, TENDO EM VISTA QUE MESMO APROVADOS, TERIAM APENAS EXPECTATIVA DE DIREITO. (Apelação Cível, Acórdão 429194, Rel. Juiz Ana Maria Duarte Amarante Brito) Quanto à alegação de decadência, não há que se negar a existência de direito, por parte do autor, à impugnação do ato administrativo concreto que o eliminou do certame, não se podendo confundi-lo com o ato administrativo geral e impessoal, consistente no Edital do concurso. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 87 No mérito, há de se observar que, segundo a jurisprudência do STJ, de acordo com notícia veiculada em seu sítio na web, no dia 25/07/2010, esclarece os requisitos de legalidade da avaliação psicológica de candidatos em concurso público: "De acordo com a jurisprudência, a legalidade do exame psicotécnico está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. A objetividade dos critérios é, portanto, indispensável à garantia de legalidade do teste. Dessa forma, é vedado o caráter secreto e desconhecido dos próprios candidatos. O edital de concurso deve conter, de forma clara e precisa, os critérios utilizados na avaliação.". Essa notícia está embasada no julgamento dos RMS 22688 e RMS 23436. O único argumento jurídico do impetrante (causa de pedir remota) cingiu-se a apontar nulidade na exigência do psicoteste tendo em vista a falta de amparo legal da mesmo. Não obstante, o impetrado conseguiu demonstrar, cabalmente, a incorreção dessa tese, demonstrando que a exigência prévia de sucesso no mesmo faz parte dos requisitos necessários para a investidura no cargo, segundo a Lei Municipal 7.236/2007, art. 7º. Estaria esse juízo impossibilitado de aferir a legalidade do ato administrativo impugnado se a causa de pedir remota aventada não se configurou? Poderia o juiz inovar, para declarar a nulidade do ato por outro fundamento que não está estampado na inicial? José Rogério Cruz e Tucci nos auxilia a responder essas questões, na seguinte passagem de sua obra A Causa Petendi no processo civil: Embora o nomen iuris e/ou o fundamento legal porventura invocado pelo autor possa influenciar o raciocínio do julgador, nada obsta, dada a incidência do aforismo iura novit curia, a que este requalifique juridicamente a demanda, emoldurandoa em outro dispositivo de lei: o juiz goza de absoluta liberdade, dentro dos limites fáticos aportados no processo, na aplicação do direito, sob o enquadramento jurídico que reputar adequado (art. 126). O que o juiz não pode é inovar no fato do qual decorre a prejuízo referido pelo autor. Os motivos jurídicos de sua validade ou invalidade devem ser observados pelo magistrado não pela via estreita da narrativa autoral mas, sim, do panorama amplo de todo o ordenamento jurídico. Assim sendo, hei por bem enveredar por caminhos não suscitados pelo autor mas que o réu poderia antever, já que o art. 300 é explícito em asserir que na defesa - e aqui a identificamos com as informações - devem conter toda a matéria da defesa, "expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor". Há de se observar que a prova do exame psicotécnico realizado pelo autor não foi juntada aos autos, de maneira que não há como se aferir se a mesma goza dos requisitos de objetividade necessários à sua validade, de acordo com a jurisprudência predominante do STJ antes referida. Também não serve para justificar a validade do exame o arrazoado de fls. 170/173 que tenta justificar, de maneira genérica, a validade e cientificidade dos exames psicotécnicos sem fazer qualquer referência ao caso concreto do impetrante e sem tecer considerações sobre os critérios que efetivamente justificariam a sua exclusão. Assim sendo, é de se reputar válida a previsão legal e edilícia de realização de exame psicotécnico, desde que a sua avaliação obedeça a critérios objetivos, donde possa ser aferido critério científico. A mera recusa, sem dar acesso ao candidato a um mínimo de fundamentação das razões de sua perda no exame, é causa de nulidade do ato adminstrativo que o exclui do certame. Destarte, e tendo em vista os argumentos acima expostos e a jurisprudência em destaque, acompanhando o Ministério Público, acolho o pleito autoral para declarar a nulidade do ato administrativo que declarou a perda do impetrante no exame psicotécnico. Sem custas ou honorários. R.P.I. 0117742-34.2000.805.0001 - EXECUÇÃO(57-3-) Autor(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia Cra Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes Reu(s): Top Engenharia Ltda Decisão: Tendo em vista tratar-se de Ação de Execução Fiscal, remetam-se os autos à Distribuição para que a mesma seja redistribuída para a Vara da Fazenda Pública apta a conhecer de feito desta natureza. R.P.I. 0082232-86.2002.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Jorge Luis Araujo, Hermes Souza Da Silva Filho, Rogerio Guirra Costa e outros Advogado(s): Livio Mario Reis Nunes, Dra, Camila Nery , Dr. Rubens Sérgio S. Vaz Júnior , Dr. Abílio Freire de Miranda Neto Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Dr. Antônio Sergio Miranda Sales- Proc. do Estado Despacho: ATO ORDINATÓRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 88 PROCESSO N.º 0082232-86.2002 DE ORDEM DO DR. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES, M.M JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO AS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR, A FIM DE QUE REQUEIRAM O QUE ENTENDEREM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. Salvador, 26-10-2010 Tereza Magalhães de Oliveira Escrivã Titular CERTIDÃO Eu, Tereza Magalhães de Oliveira, Escrivã da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, CERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento ao provimento nº CGJ- 10/2008 GSEC da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dei vista as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Dou fé. Salvador, 26-10-2010 Eu, ____________________________Escrivã, Subscrevi. 0104744-29.2003.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Autor(s): Marivaldo Rodrigues Valadares Teixeira Advogado(s): Dr. Maurício Fernando A Costa, Dr. Marcos Luiz Alves de Melo Reu(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Advogado(s): Luiz Viana Queiroz 0168712-33.2003.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Autor(s): Manoel Martinho Ferreira De Sales Advogado(s): Dra. Andréia Lopes, André Luis do Nascimento Lopes Reu(s): Sucom Sup De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do Municipio Advogado(s): Dr. Waldomiro Azevedo Silva, Dr. Marconi Silva Mota , Dra. Juliana Hagenbeck Andrade Reis Despacho: ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 0104744-29.2003.805.0001 DE ORDEM DO DR. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES, M.M JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO AS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR, A FIM DE QUE REQUEIRAM O QUE ENTENDEREM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. Salvador, 26-10-2010 Tereza Magalhães de Oliveira Escrivã Titular CERTIDÃO Eu, Tereza Magalhães de Oliveira, Escrivã da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, CERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento ao provimento nº CGJ- 10/2008 GSEC da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dei vista as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Dou fé. Salvador, 26-10-2010 Eu, ____________________________Escrivã, Subscrevi. 0069403-73.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Galbene Marisa Andrade Santos, Helenice Ribeiro Da Silva, Gilberto Gomes De Souza e outros Advogado(s): Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Dra. Joselita Cardoso Leão- Proc. do Estado Despacho: ATO ORDINATÓRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 89 PROCESSO N.º 0069403-73.2002 DE ORDEM DO DR. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES, M.M JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO AS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR, A FIM DE QUE REQUEIRAM O QUE ENTENDEREM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. Salvador, 26-10-2010 Tereza Magalhães de Oliveira Escrivã Titular CERTIDÃO Eu, Tereza Magalhães de Oliveira, Escrivã da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, CERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento ao provimento nº CGJ- 10/2008 GSEC da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dei vista as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Dou fé. Salvador, 26-10-2010 Eu, ____________________________Escrivã, Subscrevi. 0201878-17.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Isabel Cristina Figueiredo Da Silva Advogado(s): Marcos Vinicius da Costa Bastos, Dr. Jean Oliveira Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Bárbara Camardelli Loi Despacho: ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 0201878-17.2007 DE ORDEM DO DR. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES, M.M JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO AS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR, A FIM DE QUE REQUEIRAM O QUE ENTENDEREM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. Salvador, 26-10-2010 Tereza Magalhães de Oliveira Escrivã Titular CERTIDÃO Eu, Tereza Magalhães de Oliveira, Escrivã da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, CERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento ao provimento nº CGJ- 10/2008 GSEC da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dei vista as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Dou fé. Salvador, 26-10-2010 Eu, ____________________________Escrivã, Subscrevi. 0128920-96.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Caio Setenta Lacerda, Margarette Setenta Lacerda Advogado(s): Soraya Jones El-Chami Impetrado(s): Coordenador Da Comissao Permanente De Avaliacao Do Centro Estadual De Educacao Magalhaes Neto Sentença: Em primeiro lugar, no que diz respeito à suposta incompetência deste juízo para o julgamento da ação, verifica-se da inicial que, de fato, foi esta ação manejada contra o Coordenador da Comissão Permanente de Avaliação e contra o Coordenador do Setor de Matrícula da Faculdade Ruy Barbosa. Segundo o STJ: Conflito de competência. Mandado de segurança. Instituição privada de ensino superior. Colação de grau. Delegação federal. 1. Hipótese em que a Justiça Federal e a Justiça Estadual discutem a competência para processamento e julgamento de Mandado de Segurança impetrado contra ato de dirigente da Faculdade de Direito de Joinville - Associação Catarinense de Ensino, que impediu colação de grau da impetrante. 2. A partir do julgamento do Conflito de Competência 35.972/SP, a Primeira Seção decidiu que o critério definidor da competência da Justiça Federal é, em regra, ratione personae, isto é, leva em consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação processual. 3. Excetuam-se os casos de Mandado de Segurança impetrados contra atos de dirigente de instituição privada de ensino superior, que age por delegação federal (art. 16, inciso II, da Lei nº 9.394/96). 4. "Mandado de segurança - a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, compo- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 90 nentes do sistema estadual de ensino" (RESP 373.904/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 09.05.2005). 5. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara de Joinville SJ/SC, o suscitado. (Superior Tribunal de Justiça STJ; CC 52.324; Proc. 2005/0111520-2; SC; Primeira Seção; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 13/12/ 2006; DJU 01/10/2007; Pág. 199) No caso em questão, não se trata de dirigente de Universidade privada mas simples Coordenador de Matrícula de modo que não há motivo para que se entenda ser competente para o julgamento do feito a Justiça Federal. No mérito, essa ação sequer poderia ter tido seguimento. É que o autor, reconhecendo ser menor de idade e sem que tivesse concluído o segundo grau, se insurge contra ato de autoridade pública que, de maneira correta, com respaldo em Lei 9.394/96, art. 38, II, negou acesso ao curso de Direito ao suplicante. Apesar disso, ao se inscrever no vestibular do referido curso aderiu aos termos do certame e, dentre eles, está a previsão de prévia conclusão do segundo grau. Prestando o exame de forma aleatória, e sendo aprovado, quer, agora, que seja feita valer a sua iniqüidade, por meio deste processo. Ora, não é para isso que o processo foi criado, para dar abrigo a uma postulação de evidente má-fé, cuja construção interpretativa contida na inicial e em todas as peças dos autos se traduzem em evidentes sofismas, sem a menor crebilidade ou amparo doutrinário ou jurisprudencial. Por isso, está correto o Estado e a Universidade ao alegarem a total falta de direito líquido e certo por parte do impetrante, a afastar qualquer tipo de vício do ato administrativo aqui questionado. Para piorar, obtendo o impetrante direito de realizar exame suplitivo, não logrou aprovação, tendo a Magistrada que nos antecedeu na titularidade desta Vara, de maneira questionável e reprovável, determinado que o mesmo refizesse a prova, dando seguimento a esse festival de incúrias processuais e falta de moralidade processual. Bem, encerrando a análise do caso, também concordo com a Promotoria quando a ilustre representante pugna que com a reprovação do autor no referido teste, teria havido perda do objeto desta ação, sendo este mais um motivo para a extinção do feito. Não obstante, isso não ocorreu. Já se passaram mais de dois anos desde o ajuizamento. A essa altura o impetrante, com a "colher da colher de chá" que lhe foi proporcionada pela antiga titular desta Vara, acabou logrando aprovação no supletivo, não havendo mais qualquer óbice a que continue os seus estudos de nível superior. Também não considero que, apesar de toda a perplexidade e falta de ética revelada nos autos, que haja espaço para se questionar a permanência do impetrante no curso, tendo em vista a teoria do fato consumado. A teoria do fato consumado vem sendo aceita pelos Tribunais Superiores, em especial pelo STJ, como se vê dos arestos proferidos nos REsp 199.701/DF, Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJ 22/10/2001, REsp 251.391/RJ, Relator Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, DJ 27/11/2000 e REsp 227.880/RS, Relator Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, DJ 19/06/2000. No caso concreto, o autor já cursou metade do curso não sendo cabível fazê-lo retornar à situação anterior, já que não é possível apagar o passado. Por isso não concordamos com a posição ministerial, com a devida vênia, no que tange à sua tese de impossibilidade de consolidação das situações de fato ilegais. Ora, fosse assim, nem mesmo pela prescrição ou decadência haveria estabilização das relações sociais, o que não é o caso. Além do mais, é de se ressalvar que apesar de constar no Parecer Ministerial que a decisão liminar foi suspensa, esse dado não consta dos autos. Por todo o exposto é que, afastando preliminar de incompetência funcional, apesar da reconhecer a ausência de direito líquido e certo pelo impetrante, ante a consolidação dos efeitos da liminar outorgada, cujos efeitos não foi objeto de sustentação pela superior instância, e com respaldo na teoria do fato consumado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, ao mesmo tempo, ordeno a manutenção da situação de fato já criada pela decisão anteriormente deliberada, de modo que a mesma permanece hígida, apesar de sua teratologia. R.P.I. 0149101-84.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Simone Rosa Ribeiro, Emerson Lima Dos Santos, Evonildo Miranda Dos Santos e outros Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Dra. Deyse Deda Catharino Gordilho- Proc. do Estad Despacho: PROCESSO Nº 0149101-84.2009 ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO DR. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES, M.M JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO A PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE, NO PRAZO DE LEI ACERCA DA DEFESA DE FLS. 122 Salvador, 26 de outubro de 2010 Tereza Magalhães de Oliveira Escrivã Titular DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 91 CERTIDÃO Eu, Tereza Magalhães de Oliveira, Escrivã da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, CERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento ao provimento nº CGJ- 10/2008 GSEC da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia intimei a parte autora para se manifestar acerca da defesa. Dou fé. Salvador,26-10-2010 Eu, ____________________________Escrivã, Subscrevi. 0004717-14.1998.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Autor(s): Apta Servicos Ltda Advogado(s): Jose Barbosa Hissa Reu(s): Presidente Da Comissao Central De Licitacao Saeb Despacho: Considerando o longo espaço de tempo sem impulsionamento dos autos , determino a intimação da Impetrante , a fim de que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48(quarenta e oito ) horas, sob pena de extinção do processo.DR. Mário Augusto Albiani Alves Júnior .Juiz de direito em Exercício na 8ª Vara da Fazenda Pública . 0043089-32.1998.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Autor(s): Tubos E Conexoes Tigre Sa Advogado(s): Maria Cristina Bastos Vitória Reu(s): Presidente Da Comissao De Licitacao Da Cerb, Presidente Da Cia De Engenharia Rural Da Bahia Cerb 0125403-64.2000.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Autor(s): Jose Carlos Rodrigues Advogado(s): José Cesar Oliveira Reu(s): Delegado Titular Da Delagacia Da 1a Circunscricao Policial Despacho: Considerando o longo espaço de tempo sem impulsionamento dos autos , determino a intimação da Impetrante , a fim de que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48(quarenta e oito ) horas, sob pena de extinção do processo.DR. Mário Augusto Albiani Alves Júnior .Juiz de direito em Exercício na 8ª Vara da Fazenda Pública . 0001022-91.1994.805.0001 - POPULAR Autor(s): Jamil Calheiros Dos Santos, Lusinete Pestana Fernandes Advogado(s): Jorge Garcia de Santana Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador, Stp Superintendencia De Transporte Publico Advogado(s): Maria Bernadete P. T. de Castro/ Ana Parente Despacho: Considerando o longo espaço de tempo sem impulsionamento dos autos , determino a intimação da Impetrante , a fim de que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48(quarenta e oito ) horas, sob pena de extinção do processo.DR. Mário Augusto Albiani Alves Júnior .Juiz de direito em Exercício na 8ª Vara da Fazenda Pública . 0043089-32.1998.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Autor(s): Tubos E Conexoes Tigre Sa Advogado(s): Maria Cristina Bastos Vitória Reu(s): Presidente Da Comissao De Licitacao Da Cerb, Presidente Da Cia De Engenharia Rural Da Bahia Cerb Despacho: Considerando o longo espaço de tempo sem impulsionamento dos autos , determino a intimação da Impetrante , a fim de que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48(quarenta e oito ) horas, sob pena de extinção do processo.DR. Mário Augusto Albiani Alves Júnior .Juiz de direito em Exercício na 8ª Vara da Fazenda Pública . 0001022-91.1994.805.0001 - POPULAR Autor(s): Jamil Calheiros Dos Santos, Lusinete Pestana Fernandes Advogado(s): Jorge Garcia de Santana Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador, Stp Superintendencia De Transporte Publico Advogado(s): Maria Bernadete P. T. de Castro/ Ana Parente Despacho: Considerando o longo espaço de tempo sem impulsionamento dos autos , determino a intimação da Impetrante , a fim de que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48(quarenta e oito ) horas, sob pena de extinção do processo.DR. Mário Augusto Albiani Alves Júnior .Juiz de direito em Exercício na 8ª Vara da Fazenda Pública . 0011223-59.2005.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Lilian de Novaes C Fiuza Embargado(s): Hermenegildo Jose Castro Araujo Decisão: REPUBLICADO, PARA FAZER CONSTAR OS NOMES DOS ADVOGADOS. Recebo a apelação de fls.40 a 45, à qual atribuo ambos os efeitos . Intime-se o apelado para suas contra-razões no prazo de lei .Após, voltem-me conclusos . Cumpra-se.Salvador, 27 de setembro de 2010. BEL. Mário Soares Caymmi Gomes Juiz de direito Titular. 0002845-90.2000.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Autor(s): Hugo Leonardo Oliveira Queiroz Advogado(s): Edvaldo Vieira de Alencar DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 92 Reu(s): Diretor Da Academia De Policia Civil Da Bahia 0002845-90.2000.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Autor(s): Hugo Leonardo Oliveira Queiroz Advogado(s): Edvaldo Vieira de Alencar Reu(s): Diretor Da Academia De Policia Civil Da Bahia Despacho: Considerando o longo espaço de tempo sem impulsionamento dos autos , determino a intimação da Impetrante , a fim de que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48(quarenta e oito ) horas, sob pena de extinção do processo.DR. Mário Augusto Albiani Alves Júnior .Juiz de direito em Exercício na 8ª Vara da Fazenda Pública . 0067033-29.1999.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Apensos: 14099709142-0 Autor(s): Moppe Empreendimentos E Servicos Ltda Advogado(s): Arnaldo Costa Junior Reu(s): Presidente Da Comissao Central De Licitacao Da Secretaria Adm Do Estado Da Bahia Despacho: Considerando o longo espaço de tempo sem impulsionamento dos autos , determino a intimação da Impetrante , a fim de que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48(quarenta e oito ) horas, sob pena de extinção do processo.DR. Mário Augusto Albiani Alves Júnior .Juiz de direito em Exercício na 8ª Vara da Fazenda Pública . 0003805-46.2000.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Autor(s): Fabricio Fernandes De Castro Advogado(s): Fabricio Fernandes de Castro Reu(s): Ministerio Publico Despacho: Considerando o longo espaço de tempo sem impulsionamento dos autos , determino a intimação da Impetrante , a fim de que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48(quarenta e oito ) horas, sob pena de extinção do processo.DR. Mário Augusto Albiani Alves Júnior .Juiz de direito em Exercício na 8ª Vara da Fazenda Pública . 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 9ª(NONA) VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr.GILBERTO BAHIA DE OLIVEIRA ESCRIVà EM EXERCÍCIO: JOZELITA FERNANDES MACHADO DEFENSORA PÚBLICA (CURADORA ESPECIAL): DrªIZABEL CRISTINA SOUZA ALMEIDA PROCURADORA ESTADUAL: BELª. CRISTIANE GUIMARÃES PROCURADOR FAZ. MUNICIPAL: BELª. FABIANA DUARTE Expediente do dia 26 de outubro de 2010 PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0045121-87.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Indiana Veiculos Ltda Advogado(s): Julio Ulisses Correia Nogueira Impetrado(s): Superintendente Da Administracao Tributaria Despacho: "J. Ao M.P." 0067407-45.1999.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Macspuma Industria E Comercio De Colchoes E Espumas Ltda Advogado(s): Juvenal Gomes de Oliveira Filho Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Intimação: Pela presente, fica o Executado intimado da Penhora de valores realizada através do Sistema RENAJUD, para, querendo, embargar a Execução de Sentença no prazo de 30 (trinta) dias, de conformidade com o art. 12 da Lei 6.830/80. 0067914-20.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Plinio Lopes da Costa Executado(s): Camila Gama Dos Santos Me 0067976-60.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Plinio Lopes da Costa Executado(s): Cris E Co Confecçoes Ltda 0068250-24.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Executado(s): Debora Santos Ferreira Me 0067865-76.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 93 Executado(s): Eduardo Vidal Costa 0068113-42.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Executado(s): Fernando Azevedo De Carvalho Junior 0067899-51.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Adilson Brito Agapito Executado(s): Hereda E Viana Ltda 0064951-39.2010.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Icopex Industria E Comercio 0067836-26.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Executado(s): Loja Do Cartucho Multijet Ltda 0067997-36.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Joao Sampaio Rego Neto Executado(s): Mult - Express Medicamentos Especializados Ltda Epp Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA ESTADUAL, foi proferido o seguinte despacho: "Proceda-se a citação do(s) executado(s), para no prazo de cinco (05) dias, pagar(em) a dívida exeqüenda ou garantir(em) a execução. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução de que trata o art. 9º da Lei 6.830/80, proceda-se à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito e intime-se o(s) executado(s) para, no prazo de trinta (30) dias oferecer(em) embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge." 0156398-79.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): O Estado Da Bahia Reu(s): Wjm Construcoes Ltda, Adelaide Campos Sales, Wender Jones Melo Despacho: "Vistos, etc. Lavre-se o termo de conversão de arresto em penhora. Em seguida, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, para averbação. Ato contínuo, expeça-se edital de intimação do executado para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos a execução." 0049148-94.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Sol A Sol Comercio Representacoes E Ser Vicos Ltda Despacho: "Vistos, etc. Recebo a apelação em seus regulares efeitos. Subam os autos à Superior Instância." 0074445-45.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Sarkis Tecidos Ltda, Salua Sarkis, Patricia Sarkis Franco Advogado(s): Carlos Joel Pereira Despacho: "Junte-se. Cumpra-se o despacho de fls.104." 0064206-06.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Sarkis Tecidos Ltda Advogado(s): Paulo Rosa Despacho: " ... POSTO ISTO, tenho como certo que presentes se encontram os requisitos autorizadores da medida pleiteada, de forma que determino a INDISPONIBILIDADE DOS BENS E DIREITOS da empresa SARKIS TECIDOS LTDA e dos coresponsáveis tributários SALUA SARKIS e PATRÍCIA SARKIS FRANCO, devendo esta decisão ser comunicada aos órgãos e entidades que promovem registros de transferências de bens (Cartório de Imóveis) e às Instituições Bancárias, limitandose a indisponibilidade ao valor total do crédito exeqüendo. Expeça-se, ainda, ofício à Receita Federal para que forneça cópia das Declarações de Bens e Rendimentos. Intime-se e cumpra-se." 0146437-80.2009.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): Armazem Dos Moveis Comercio Ltda Me Despacho: "Expeça-se Mandado de Citação no endereço constante no "AR" de fls. 0010571-71.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): Als Industria E Comercio De Confeccoes Ltda Despacho: "Expeça-se Mandado de Citação no endereço constante no "AR" de fls.31." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 94 0158019-14.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): O Estado Da Bahia Reu(s): Afm Confeccoes Ltda Me, Andreia Fideles De Menezes, Jose Guimaraes Fidelis e outros Despacho: "Expeça-se Mandado de Citação no endereço constante no "AR" de fls. 0108055-67.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Elsa Maria Fonseca Seixas, Automac Comercio De Maquinas E Veiculos Ltda, Cesar D Oliveira Seixas Filho e outros Advogado(s): Fernando Moura Fernandes Filho Despacho: "Expeça-se Mandado de Citação no endereço constante no "AR" de fls.195." 0142538-11.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Estado Da Bahia Executado(s): Aline Caires Figueredo Advogado(s): Veronica C.P. Martins/Joseval B. Figueiredo Despacho: "Expeça-se Mandado de Citação no endereço constante no "AR" de fls.27." 0009490-87.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Estado Da Bahia Reu(s): Copmercial De Materiais Para Construçao Gr Santos Ltda Despacho: "Expeça-se Mandado de Citação no endereço constante no "AR" de fls." 0038019-92.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Maria Claudia Rodrigues Leite, Walkyria Abreu Rodrigues Leite, C W Comercio De Calcados Ltda Despacho: "Expeça-se Mandado de Citação no endereço constante no "AR" de fls.146." 0091418-75.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Leda Maria Carvalho Melo Advogado(s): Renato Souza Aragão Decisão: " ... POR TODO EXPOSTO DETERMINO: a) A expedição de mandado de imissão de posse e remoção dos bens que guarnecessem o imóvel arrematado, a ser cumprida por dois Oficiais de Justiça, autorizando, desde logo, a requisição de força policial; b) A expedição de mandado a Secretaria da Fazenda do Municío do Salvador para emissão de Certidão Negativa de Débito relativamente ao imóvel arrematado, anotando em seu cadastro o nome do novo proprietário do imóvel, qual seja, TREVO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, já que finda a arremnatação não se pode imputar ao adquirente qualquer encargo ou responsabilidade tributária pretérita. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se." Leonardo Souza de Santana (Adv. do Arrematante) 0073845-19.2001.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Apensos: Embargos n. 0058219-42.2010 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Edson Felzemburg, Pedro Felzemburg, Raimundo Felzemburg e outros Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira/Maria Luciana Freitas Decisão: " ... POR TODO EXPOSTO DETERMINO: a) A expedição de mandado de imissão de posse e remoção dos bens que guarnecessem o imóvel arrematado, a ser cumprida por dois Oficiais de Justiça, autorizando, desde logo, a requisição de força policial; b) A expedição de mandado a Secretaria da Fazenda do Municío do Salvador para emissão de Certidão Negativa de Débito relativamente ao imóvel arrematado, anotando em seu cadastro o nome do novo proprietário do imóvel, qual seja, TREVO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, já que finda a arremnatação não se pode imputar ao adquirente qualquer encargo ou responsabilidade tributária pretérita. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se." Leonardo Souza de Santana (Adv. do Arrematante) 0087559-31.2010.805.0001 - Embargos à Execução Apensos: Embargos n. 0087550-69.2010 e Execução n.0087055-40.2001 Autor(s): Construtora Lima Araujo Ltda Advogado(s): Fernando Antônio B. Maciel/Rosa Cãndida de Melo Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Despacho: "Intime-se a Embargante para que, no prazo de 10(dez) dias, recolha as custas regulamentares, sob pena de indeferimento." 0134267-52.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Jose Leonardo De M Junior Despacho: PETIÇÃO - "Vistos, etc. Intime-se a Fazenda Pública Municipal - via mandado, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devolva ao Cartório a Execução Fiscal tombada sob nº 0134267-52.2004.805.00011 (Número antigo 530514-7/ 2004), em que são partes MUNICÍPIO DO SALVADOR e JOSÉ LEONARDO DE M. JÚNIOR, sob pena de busca e apreensão." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 95 0056878-78.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Irmaos Soares Da Cunha Despacho: "Proceda-se a citação do(s) executado(s), para no prazo de cinco (05) dias, pagar(em) a dívida exeqüenda ou garantir(em) a execução. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução de que trata o art. 9º da Lei 6.830/80, proceda-se à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito e intime-se o(s) executado(s) para, no prazo de trinta (30) dias oferecer(em) embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge." 0065218-11.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Linda Rosa De Coni Regis De Souza Despacho: "Proceda-se a citação do(s) executado(s), para no prazo de cinco (05) dias, pagar(em) a dívida exeqüenda ou garantir(em) a execução. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução de que trata o art. 9º da Lei 6.830/80, proceda-se à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito e intime-se o(s) executado(s) para, no prazo de trinta (30) dias oferecer(em) embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge." 0005438-92.2000.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Carmen Lucia Santos 0171907-89.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Empreendimentos Educacionais Ltda 0037920-25.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Libra Acessoria Comercial E Administrativa Ltda 0093420-66.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): L&A Transporte De Cargas Ltda 0143968-71.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Nilton Tuy Matos Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Manifeste-se a Fazenda Pública. I." 0117556-69.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Asc Assessoria E Comercializacao De Sistemas E Servicos Ltda 0011430-24.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Dba Engenharia E Manutencao Ltda Advogado(s): Emanoel Robson Alves de Matos 0010928-27.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Federacao Bahiana De Futebol Fbf Advogado(s): Sérgio Couto 0097642-87.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): F V Sampaio 0015197-07.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Superfacil Comercial De Alimentos Ltda Advogado(s): Marcelo N. Nogueira Reis/Elio Ricardo M. Azevêdo 0093737-30.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Victor Manuel Pinochet Santana Me Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido de restrição através do Sistema Renajud. Em razão da resposta apresentada, manifeste-se a exeqüente." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 96 0165902-85.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Ferreira E Martfeld Ltda Despacho: Vistos, etc. Em razão da resposta apresentada, manifeste-se a exeqüente." 0053641-56.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Construtora Rodoarte Ltda Despacho: Vistos, etc. Em razão da resposta apresentada, manifeste-se a exeqüente." 0104933-65.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): José Dantas De Andrade Advogado(s): Sócrates Pires Dourado Decisão: " ... Por todo o exposto, o recurso de apelação revela-se manifestamente inadmissível. Publique-se e intimem-se." 0093534-68.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Hospital Da Bahia S/A Advogado(s): Marcelo Junqueira Ayres Decisão: "... POSTO ISTO rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por HOSPITAL DA BAHIA S/A para determinar, em consequência, que se proceda à penhora de bens suficientes à garantia do juízo. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se." 0170006-23.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Agns Searlat Fiori Campos Advogado(s): Licio Bastos Silva Neto / Luiz Flavio Falcão Silva Sentença: " ... Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, reconhecendo a ocorrência da prescrição do crédito tributário, declarando, em consequência, nula a execução fiscal, tudo em conformidade com motivação. Por força da sucumbência, condeno a Exequente ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 5% (cinco por cento)sobre o valor da dívida exeqüenda. Registre-se. Publique-se e intimem-se." 0103093-25.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Alaor Jose Lopes Advogado(s): Elvira Santos Navarro/Renata Marelino Despacho: "Com a urgência que o caso comporta, ouça-se Marco Antonio Oliveira Santos. Depois conclusos." 0106416-09.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Juvenal Pereira Dos Santos Despacho: Intimação: Fica intimado o Executado da Penhora feita em seu bem, para, querendo, embargar a Execução no prazo de 30 (trinta) dias, de conformidade com o Art. 12 da Lei 6.830/80. 0014083-62.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Jesuito Alves Ferreira Despacho: Intimação: Fica intimado o Executado da Penhora feita em seu bem, para, querendo, embargar a Execução no prazo de 30 (trinta) dias, de conformidade com o Art. 12 da Lei 6.830/80. 0143223-86.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Jose Mayam Leiro Despacho: Intimação: Fica intimado o Executado da Penhora feita em seu bem, para, querendo, embargar a Execução no prazo de 30 (trinta) dias, de conformidade com o Art. 12 da Lei 6.830/80. 0169286-56.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jose Martinez Gonzalez Despacho: Intimação: Fica intimado o Executado da Penhora feita em seu bem, para, querendo, embargar a Execução no prazo de 30 (trinta) dias, de conformidade com o Art. 12 da Lei 6.830/80. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 97 0090948-05.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): J Carvalho De Mattos E Cia Ltda Despacho: Intimação: Fica intimado o Executado da Penhora feita em seu bem, para, querendo, embargar a Execução no prazo de 30 (trinta) dias, de conformidade com o Art. 12 da Lei 6.830/80. 0143034-79.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Jose Roberto Soares Despacho: Intimação: Fica intimado o Executado da Penhora feita em seu bem, para, querendo, embargar a Execução no prazo de 30 (trinta) dias, de conformidade com o Art. 12 da Lei 6.830/80. 0061210-93.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Jason Emirick De Almeida Despacho: Intimação: Fica intimado o Executado da Penhora feita em seu bem, para, querendo, embargar a Execução no prazo de 30 (trinta) dias, de conformidade com o Art. 12 da Lei 6.830/80. 0110825-57.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Banco A De S Paulo Sa Despacho: Intimação: Fica intimado o Executado da Penhora feita em seu bem, para, querendo, embargar a Execução no prazo de 30 (trinta) dias, de conformidade com o Art. 12 da Lei 6.830/80. 0009214-66.2001.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): B E A Design Promocional Ltda Despacho: Intimação: Fica intimado o Executado da Penhora feita em seu bem, para, querendo, embargar a Execução no prazo de 30 (trinta) dias, de conformidade com o Art. 12 da Lei 6.830/80. 0132659-53.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Berenice Temporal Despacho: Intimação: Fica intimado o Executado da Penhora feita em seu bem, para, querendo, embargar a Execução no prazo de 30 (trinta) dias, de conformidade com o Art. 12 da Lei 6.830/80. 0037693-69.2001.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): B Oliveira E Cia Ltda Despacho: Intimação: Fica intimado o Executado da Penhora feita em seu bem, para, querendo, embargar a Execução no prazo de 30 (trinta) dias, de conformidade com o Art. 12 da Lei 6.830/80. 0069313-07.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Banco Auxiliar De Sao Paulo Sa Despacho: Intimação: Fica intimado o Executado da Penhora feita em seu bem, para, querendo, embargar a Execução no prazo de 30 (trinta) dias, de conformidade com o Art. 12 da Lei 6.830/80. 0125577-68.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Carlos Ferreira De Brito Despacho: Intimação: Fica intimado o Executado da Penhora feita em seu bem, para, querendo, embargar a Execução no prazo de 30 (trinta) dias, de conformidade com o Art. 12 da Lei 6.830/80. 0063386-11.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Cohocsa Despacho: Intimação: Fica intimado o Executado da Penhora feita em seu bem, para, querendo, embargar a Execução no prazo de 30 (trinta) dias, de conformidade com o Art. 12 da Lei 6.830/80. 0134647-12.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Cohabui DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 98 Despacho: Intimação: Fica intimado o Executado da Penhora feita em seu bem, para, querendo, embargar a Execução no prazo de 30 (trinta) dias, de conformidade com o Art. 12 da Lei 6.830/80. 0060158-77.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Cooperativa Habitacional Moradas Do Imbui Despacho: Intimação: Fica intimado o Executado da Penhora feita em seu bem, para, querendo, embargar a Execução no prazo de 30 (trinta) dias, de conformidade com o Art. 12 da Lei 6.830/80. 0006299-68.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Const. Oliveira Maciel Ltda Despacho: Intimação: Fica intimado o Executado da Penhora feita em seu bem, para, querendo, embargar a Execução no prazo de 30 (trinta) dias, de conformidade com o Art. 12 da Lei 6.830/80. 0007551-72.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Const. Oliveira Maciel Ltda Despacho: Intimação: Fica intimado o Executado da Penhora feita em seu bem, para, querendo, embargar a Execução no prazo de 30 (trinta) dias, de conformidade com o Art. 12 da Lei 6.830/80. 0210626-38.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Constrol S/A Comércio E Industria De Construções Despacho: Intimação: Fica intimado o Executado da Penhora feita em seu bem, para, querendo, embargar a Execução no prazo de 30 (trinta) dias, de conformidade com o Art. 12 da Lei 6.830/80. 0159953-41.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Const Jotameneses Ltda Despacho: Intimação: Fica intimado o Executado da Penhora feita em seu bem, para, querendo, embargar a Execução no prazo de 30 (trinta) dias, de conformidade com o Art. 12 da Lei 6.830/80. 0001206-71.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Cezar Fraga Despacho: Intimação: Fica intimado o Executado da Penhora feita em seu bem, para, querendo, embargar a Execução no prazo de 30 (trinta) dias, de conformidade com o Art. 12 da Lei 6.830/80. 0136680-72.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Com Imob El Dorado Ltda Despacho: Intimação: Fica intimado o Executado da Penhora feita em seu bem, para, querendo, embargar a Execução no prazo de 30 (trinta) dias, de conformidade com o Art. 12 da Lei 6.830/80. 0137925-84.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Jose Castro Afonso Despacho: Intimação: Fica intimado o Executado da Penhora feita em seu bem, para, querendo, embargar a Execução no prazo de 30 (trinta) dias, de conformidade com o Art. 12 da Lei 6.830/80. 0081209-61.2009.805.0001 - Embargos à Execução Embargante(s): Municipio Do Salvador Embargado(s): Fujitsu Do Brasil Ltda Advogado(s): Mauro Caramico / Andrea Teixeira P. Ribeiro Despacho: "Ciência às partes do retorno dos autos." 0027820-11.2002.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Apensos: Execução n. 8137713/02 Embargante(s): Hydros Engenharia E Planejamento Ltda Advogado(s): Agnaldo Câmara / Eronildes dos Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 99 Embargado(s): Municipio De Salvador Despacho: "Vistos, etc,. Recebo a apelação em todos os seus termos. Abra-se vista à parte contrária, para, querendo, apresente suas contra-razões." 0071416-69.2007.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Apensos: Execução n. 0017022-49.2006 Embargante(s): Construtora Sumaré Ltda Advogado(s): Fernando Antonio da Silva Neves / Lívia Magalhães Embargado(s): Fazenda Publica Municipal Despacho: "...POSTO ISTO, não havendo qualquer omissão na decisão ora atacada, rejeito os embargos. Intime-se." 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ TITULAR: Bel. EDUARDO CARVALHO JUÍZA DE DIREITO E AUXILIAR: Belª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 1º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 9ª V.F.P. 2º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 4ª V.F.P. 3º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 2ª V.F.P. DIRETORA DE SECRETARIA: MARIA JOSÉ CALDAS B. P. FERNANDES PROC. FAZ. ESTADUAL: Belª. ADRIANA L.VIANA ANDRADE, ELDER DOS SANTOS VERÇOSA, JOAQUIM R. DE ARAUJO e outros PROC. FAZ. MUNICIPAL: Bel. EUGÊNIO LEITE SOMBRA e outros Expediente do dia 25 de outubro de 2010 PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO E DO ESTADO DA BAHIA 0004339-43.2007.805.0001 - Mandado de Segurança (02 vol.) Apensos: A.I. 8153-7/2007 Autor(s): Staff Recursos Humanos Ltda Advogado(s): Renato Oliveira de Araújo, Dante Manoel P. Junior Impetrado(s): Secretario Municipal Da Fazenda De Salvador Advogado(s): Procuradora: Gioconnda Ladeia Despacho: R.H. Nos autos. Defiro o pedido Ministerial. Notifique-se o Impetrado para que apresente informações. Int. Em, 06-10-10. 0027258-55.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0056683-64.2008 Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Reu(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procuradora: Gisane Tourinho Dantas Despacho: R.H. Nos autos. Encaminhem-se estes autos ao Sr. Perito do Juízo. Int. Em, 19-10-10. 0120988-62.2005.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0007115-60.2000 Embargante(s): Cintra E Cia Ltda Advogado(s): Sergio Couto dos Santos Embargado(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Procuradora: Cristina Sacramento Decisão: .... A Jurisprudência pátria tem entendido que: ?gOs embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão." (Bol. AASP 1.536/122) Com essas considerações, REJEITO os DECLARATÓRIOS. P. R. I. C. Salvador, BA, 05 de outubro de 2010. 0061919-60.2009.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): O Estado Da Bahia Executado(s): Vintage Comercio De Roupas Ltda Advogado(s): Adriana Medeiros de Aquino Sentença: ... Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda. ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Salvador, BA, 03 de setembro de 2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 100 0076390-52.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Beira Mar Construções E Incorporações Ltda Sentença: .... Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda. ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Salvador, BA, 06 de agosto de 2010 0145029-64.2003.805.0001 - 7901 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Gervasio Do Amor Divino Sentença: .... Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda. ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Salvador, BA, 06 de agosto de 2010 0026124-27.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Aziz Abdalla Mujaes Sentença: ... Assegurada, como diz a lei, a devolução do prazo ao executado para embargos, somente se podendo entender como executado a parte que seja manifestamente legítima, não uma outra parte qualquer. Não há outra exegese. Atente-se para o fato de que o pretendido pela Exequente é a substituição do sujeito passivo da relação processual e não a mera substituição de CDA. Ante o exposto, EXTINGO esta Execução Fiscal. P. R. I. C. Salvador, BA, 05 de agosto de 2010. 0107478-50.2003.805.0001 - 6370 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Helena Hermida Gonzalez Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa Sentença: ... Ante o exposto, EXTINGO esta Execução Fiscal, com fulcro nos arts. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, e 174, caput, do Código Tributário Nacional. Condeno a Exeqte, em razão da sucumbência, ao pagamento da verba honorária na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C. Salvador, BA, 30 de abril de 2010. 0151022-15.2008.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal (08 volumes) Apensos: 0062383-21.2008 Embargante(s): Lojas Americanas Sa Advogado(s): Ana Elvira Moreno Santos Nascimento, Daniela Ruth Cabral Espinheira, Gerson Stocco de Siqueira, Henrique Silva de Oliveira Embargado(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Joaquim Ribeiro de Araujo Sentença: .... Mercê do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos Embargos à Execução ante a renúncia ao direito sobre a qual ela se funda e reconhecimento da legitimidade da autuação fiscal em exame, mediante o pagamento do crédito tributário executado. Por consequência, DECLARO EXTINTA a Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO o Embargante/executado ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Salvador, BA, 17 de setembro de 2010. Belª. Marineis Freitas Cerqueira Juíza de Direito 0062383-21.2008.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: 0151022-15.2008 Autor(s): O Estado Da Bahia Executado(s): Lojas Americanas Sa Advogado(s): Gerson Stocco de Siqueira, Henrique Silva de Oliveira, Roberto Trigueiro Fontes, Ana Elvira Moreno Santos Nascimento Despacho: R.H. Defiro o pedido. Anotações devidas. Em, 18-10-10. 0144688-62.2008.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0035820-24.2007 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 101 Embargante(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Francineide Marques da Conceição Santos, Cristiane Mello Embargado(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador: Eugênio Leite Sombra Despacho: R.H. Nos autos. Do despacho de fl. 360, intime-se pessoalmente o representante Judicial da Embgda. Int. Em, 13-10-10. 0035998-51.1999.805.0001 - 1711 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador: Eugênio Leite Sombra Reu(s): Casa Corcovado Ltda Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa Decisão: ... De se notar que o Município do Salvador silenciou tal fato por seis anos e somente neste instante resolveu declarar a natureza de sua cobrança. Se omissão houve foi da municipalidade. Afora isso, a Jurisprudência pátria tem entendido que: Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão. (Bol. AASP 1.536/ 122) Com essas considerações, REJEITO os DECLARATÓRIOS de fls. 40 a 42. Intimem-se. Salvador, BA, 22 de julho de 2010. 0079561-27.2001.805.0001 - 3857 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Araken Taiguara Cabral Brito Sentença: ... Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam os arts 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes na razão de 10% (dez por cento)sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P.R.I.C. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Salvador, Ba, 06 de agosto de 2010. 0130664-68.2004.805.0001 - 10466 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Luiz Claudio De Oliveira P Brito Advogado(s): Alda Lea Souzart de Oliveira Decisão: ... É que em momento algum foi trazida a natureza do débito em execução, mesmo agora só há a alegação de que se trata de débito oriundo de multa administrativa. De se notar que o Município do Salvador silenciou tal fato por seis anos e somente neste instante resolveu declarar a natureza de sua cobrança. Se omissão houve foi da municipalidade. Afora isso, a Jurisprudência pátria tem entendido que: Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão. (Bol. AASP 1.536/ 122) Com essas considerações, REJEITO os DECLARATÓRIOS de fls. 40 a 42. Intimem-se. Salvador, BA, 22 de julho de 2010. 0164891-84.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Arthur Mendes Lobao Sentença: ... Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda. ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Salvador, BA, 09 de setembro de 2010 0147870-22.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Joao Carlos Paolilo Bacelar Sentença: ... Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda. ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Salvador, BA, 09 de setembro de 2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 102 0089802-21.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Clinpe Clinica Neuropediatrica E Eletrencefalografia S/C Ltda Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa Decisão: ... Estabelecido este entendimento, verifico que assiste razão em parte à Reqte no que diz respeito à preliminar de nulidade de citação, tendo em vista que não foram envidados todos os esforços para a localização da Execda com diligências perante diversos órgãos estatais. Noutro giro, afasto a argüição da necessidade de citação dos sócios da Execda, pois a empresa encontra-se ativa e não há nos autos nenhuma prova de terem os sócios agido com dolo em sua administração. Assim, ACOLHO EM PARTE as razões contidas na Exceção de Pré-Executividade para, à luz da preliminar de nulidade do processo a partir da citação, determinar que a Exeqte promova diligências para a efetiva citação da parte Execda. Intimem-se. Salvador, BA, 30 de abril de 2010. 0074952-59.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Casario Editora E Servicos Ltda Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa Decisão: ... ão foram envidados todos os esforços para a localização da Execda com diligências perante diversos órgãos estatais. Noutro giro, afasto a argüição da necessidade de citação dos sócios da Execda, pois a empresa encontra-se ativa e não há nos autos nenhuma prova de terem os sócios agido com dolo em sua administração. Assim, ACOLHO EM PARTE as razões contidas na Exceção de Pré-Executividade para, à luz da preliminar de nulidade do processo a partir da citação, determinar que a Exeqte promova diligências para a efetiva citação da parte Execda. Intimem-se. Salvador, BA, 30 de abril de 2010. 0123032-49.2008.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal (08 volumes) Apensos: 0138264-38.2007 Embargante(s): Aratu Mineracao Construcao Ltda Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa, Daniel Pedreira Dorea Embargado(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Plinio Lopes da Costa Despacho: R.H. Nos autos. Cumpra-se o despacho de fl. 1544. Int. Em, 07-10-10. 0154834-31.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0016127-20.2008 0154842-08.2009 Embargante(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador: Eugênio Leite Sombra Embargado(s): Jamilda Dias Oliveira Advogado(s): Ana Karina Pinto de Carvalho Silva, Cláudio André Alves da Silva Decisão: ... Ao reexame da decisão embargada, vimos que realmente assiste razão aos declaratórios, vez que a omissão é patente, pois realmente a sentença embargada deixou de fixar o percentual da verba honorária. Isto posto, julgo procedentes, em parte, estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para declarar a sentença da fl. 23 e CONDENAR a Embargada, JAMILDA DIAS DE OLIVEIRA, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Intimem-se. Salvador, BA, 22 de outubro de 2010. 0024715-89.2003.805.0001 - 5430 - Mandado de Segurança Autor(s): Massa Falida Da Industria De Papeis San Toamaro Advogado(s): Mauricio S. de Oliveira Torres, Marcelo Neeser Nogueira Reis Reu(s): Superintende Da Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Estado Da Bahia Advogado(s): Adriana L. Vianna D. Andrade Sentença: ... 4. A utilização da taxa Selic, no que diz respeito à cobrança ou à restituição de tributo, no âmbito dos Estados ou Municípios, é condicionada à existência de lei específica (Estadual ou Municipal) que determine a sua aplicação nessas hipóteses, ou ao menos em alguma delas (aplicação do princípio da isonomia). 5. No caso concreto, inexiste norma específica que discipline a utilização da taxa Selic no âmbito dos tributos relacionados à competência do Estado do Rio de Janeiro. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RMS 19305/RS. Agravo Regimental nos Embargos Declaratórios no Recurso de Mandado de Segurança 2004/0172899-1. STJ 2ª Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. Julgado em 15.12.2009. Publicado no Dje de 26.02.2010) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o presente mandamus para NEGAR, de forma definitiva, a segurança pleiteada. P. R. I. C. Salvador, BA., 21 de outubro de 2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 103 0073842-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário (02 volumes) Autor(s): Petrobras - Petroleo Brasileiro S/A Advogado(s): João Maria Pegado de Medeiros Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Leonardo Sergio Pontes Gaudenzi Despacho: Processo em ordem. Nada a sanear. Defiro a produção de prova documental, consistente na apresentação do PAF integral pela Ré, e da prova pericial contábil. Nomeio como Perito do Juízo o Sr. Raymundo de Souza Leite e arbitro seus honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais deverão ser depositados em cinco dias pela parte A. Intimem-se as partes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos em cinco dias. Em, 22-10-10. Expediente do dia 26 de outubro de 2010 0026180-02.2004.805.0001 - 9148 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Leoterio Jose Ferreira Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa Sentença: .... Assim, vê-se que assiste razão aos argumentos da Defensoria Pública, pois é de cristalina percepção a incidência da prescrição. Ante o exposto, EXTINGO esta Execução Fiscal, com fulcro nos arts. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, e 174, caput, do Código Tributário Nacional. Condeno a Exequente, em razão da sucumbência, ao pagamento da verba honorária na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C. Salvador, BA, 30 de setembro de 2010. 0113517-29.2004.805.0001 - 10080 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Eletrom Acessorios Industriais Ltda Advogado(s): Alda Lea Souzart de Oliveira Decisão: ...A Defensoria Pública do Estado da Bahia, atuando em favor da parte Executada, foi ouvida e, após longo arrazoado, pediu a rejeição dos aclaratórios, fls. Causa espécie que só após decorridos cinco anos do ajuizamento da presente Execução Fiscal é que o Município do Salvador tenha se dado conta de que o crédito cobrado era não tributário e, portanto, fora da competência deste Juízo. Entendo que o que se quer é a anulação da sentença e não sua simples modificação. Assim, os embargos de declaração não servem para o quanto se pleiteia. Isto posto, rejeito estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador, BA, 29 de setembro de 2010. 0037918-55.2002.805.0001 - 4400 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Libra Acessoria Comercial E Administrativa Ltda Decisão: ... Para que fosse possível o redirecionamento desta Execução Fiscal, necessário seria que o nome do sócio da Executada constante da CDA que instruiu a inicial, o que não é o caso dos autos. Assim, indefiro o pedido. Salvador, BA., 28 de setembro de 2010. 0013690-06.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Mrm Incorporadora Ltda Advogado(s): Antonio Carlos Nogueira Reis, João Alberto Pereira Lopes Junior, Marcelo Neeser Nogueira Reis Decisão: ... A Jurisprudência pátria tem entendido que: "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão." (Bol. AASP 1.536/122) Isto posto, rejeito estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador, BA, 29 de setembro de 2010. 0088118-22.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Maria Do Carmo Garcia Cairo Sentença: .... Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda. ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Salvador, BA, 28 de setembro de 2010 0162060-24.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): O Estado Da Bahia DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 104 Advogado(s): Joaquim Ribeiro de Araujo Reu(s): A Luminaria Artigos Eletricos Ltda Advogado(s): Katya Jussane Martins Dantas Despacho: Nos autos. Defiro os pedidos de juntada de procuração e de vista fora de Cartório. Anote-se. Int. Em, 28-09-10. 0051701-80.2003.805.0001 - 5795 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Joao Luiz Santos De Jesus De Salvador Decisão: ... Para que fosse possível o redirecionamento desta Execução Fiscal, necessário seria que o nome do sócio da Executada constasse da CDA que instruiu a inicial, o que não é o caso dos autos. Assim, indefiro o pedido. Intimem-se. Salvador, BA., 30 de setembro de 2010. 0125845-15.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0009104-86.2009 Autor(s): Sestas Sociedade De Estudos Sao Tomaz De Aquino Advogado(s): João Adriano Ferreira Santos Najar Embargado(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador: Eugênio Leite Sombra Despacho: R.H. Nos autos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Int. Em, 29-09-10. 0039647-24.1999.805.0001 - 1727 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Procuradora: Cristina Sacramento Barros Silva Reu(s): Rrs Comercio De Alimentos Ltda Despacho: (75) - R.H. Defiro o pedido de restrição pelo Sistema BACENJUD. Int. Salvador, BA, 08/09/2010. (88) - R.H. Intimem-se as partes sobre o resultado negativo do bloqueio de valores pertinente à penhora on ine conforme documento de fl. Int. Data supra. 0088441-90.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Antonio Prazeres Das Neves 0087655-46.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Lojas Insinuante Ltda 0087638-10.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Jose Carlos Barbosa Bebidas Ltda Me 0087710-94.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): José Bezerra Da Silva De Saloa Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO: R.H. Cite(m)-se. Arbitro os honorários em 10% sobre o débito corrigido, se pago no prazo de 05 dias. Salvador, BA., 07-10-2010. 0100986-66.2008.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0063072-65.2008 A.I. 61602-2/2008 0126729-78.2008 Embargante(s): Novocredito Prestacao De Servicos Ltda Advogado(s): Ducas Batista, Aparecida do Rosário Felix Embargado(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procuradora: Évelin Dias de Carvalho Sentença: ... Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com espeque no art. 267, inciso VI, do CPC. Condeno a Embargante nas custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. P. R. I. C. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Salvador, BA, 27 de setembro de 2010. 0126729-78.2008.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Apensos: 0100986-66.2008 0063072-65.2008 A.I. 61602-2/2008 Impugnante(s): Municipio Do Salvador Impugnado(s): Novocredito Prestacao De Servicos Ltda Advogado(s): Aparecida do Rosario Felix Despacho: Dê-se baixa e arquivem-se. Int. Salvador, BA., 28 de setembro de 2010. 0088948-85.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Orient Filmes Distribuidora De Filmes Ltda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 105 Advogado(s): Sergio Couto dos Santos Decisão: ... Ao reexame da decisão embargada, vimos que não há qualquer omissão a ser declarada, tendo em vista que a decisão objurgada é clara quanto à sua fundamentação e se pautou dentro do entendimento jurisprudencial pátrio. Ora, o que se quer é discutir novamente a matéria pela via estreita dos Embargos de Declaração, o que é inadmissível. Com essas considerações, REJEITO os DECLARATÓRIOS. P. R. I. C. 0126485-57.2005.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0001507-08.2005 Embargante(s): Glass E Photo Produtos Oticos Ltda Advogado(s): Joana de Brito, Clarice de Brito Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Despacho: Face à certidão supra, intime-se o Embargante para pagar as custas processuais. Int. Em, 26-10-2010. 0164807-83.2004.805.0001 - 11240 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0128732-79.2003 (6817) Autor(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario Advogado(s): Mironides Vargas de Moura Embargado(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procuradora: Gioconnda Ladeia Sentença: ... Isso posto, JULGO presentes EMBARGOS PROCEDENTES, para declarar a ilegitimidade passiva da Embargante, excluindo-a da Execução Fiscal em anexo de nº. 0128732-79.2003.805.0001, e extinguir a aludida Execução Fiscal, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, e na Súmula 392/STJ. Condenoo Município do Salvador ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Deixo de submeter esta sentença ao reexame necessário por força do art. 475, § 2º, do CPC. P. R. I. C. Salvador, BA, 26 de outubro de 2010. 0052613-33.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Marluce Da Silva Ribeiro Advogado(s): Jocele Ribeiro do Sacramento Despacho: R.H. Nos autos. Defiro o pedido de Gratuidade de Justiça. Quanto ao requerimento de parcelamento do débito, dever ser dirigido à Fazenda Municipal que à titular do crédito em execução. Int. Em, 10-09-10. 0094499-12.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Pricewaterhousecoopres Auditores Independentes Advogado(s): Fernando Loeser Impetrado(s): Coordenador Da Procuradoria Fiscal Do Muncipio De Salvador, Municipio De Salvador Decisão: ... Isto posto, CONCEDO parcialmente a LIMINAR para DETERMINAR a imediata emissão de Certidão Negativa de Débito quanto à inscrição municipal nº. 273.843-0, por conta dos exercícios de 1994 e 1995. Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para cumprir a liminar ora concedida e prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. À luz do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, intime-se o representante judicial do Município do Salvador. Expeça-se mandado liminar. Intimem-se e cumpra-se. Salvador, BA, 25 de outubro de 2010. 0164836-36.2004.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Tnl Pcs Sa, Telemar Norte Leste Sa Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Eduardo Fraga, Sacha Calmon Navarro Coelho Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: R.H. Nos autos. Digam as partes sobre o laudo pericial. Defiro o pedido de liberação dos honorários do perito. Expeça-se o alvará solicitado. Int. Em, 13-07-10. 0183077-19.2008.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0091233-56.2006 A.I. 0006133-68.2008.805.0000 Autor(s): Sames Servico De Assistencia Medica De Salvador Ltda Advogado(s): Elmano Portugal Neto, Tatiane Ribas Pinto Reu(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procuradora: Isabela L. M. Cabral Despacho: R.H. Nos autos. Recebo o Apelo. Intime-se a Apda, para querendo, oferecer contra-razões. Cumpra-se. Salvador, BA., 19-10-10. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 106 0073989-75.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0159916-19.2004 Autor(s): Tam Linhas Aereas Sa Advogado(s): Karissia Barsanúfio de Miranda Embargado(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Procurador: Luiz Claudio Guimarães Despacho: R.H. Nos autos. Diga a Embgte sobre esta manifestação. Int. Em, 08-10-10. 0083050-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Petovall - Petroleo Ltda Advogado(s): Bruno Nou Sampaio, Thiago Anton Alban Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: ... Ora, o art. 151, II, do CTN admite expressamente a possibilidade de depósito como meio de suspender a exigibilidade do crédito tributário e a jurisprudência pátria tem admitido que o oferecimento de debêntures como garantia do débito tributário. Desta forma, DEFIRO o pedido de reconsideração da decisão da fl. 143 e aceito a complementação da diferença do crédito tributário na forma indicada, i. é, através das debêntures ora oferecidas, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Intimem-se e cumpra-se imediatamente. Salvador-BA, 20 de outubro de 2010. 0034230-07.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0136558-83.2008 Autor(s): Real Sociedade Portuguesa De Beneficencia Dezesseis De Setembro Advogado(s): Marcos Pires Santos de Souza, Adriana Carneiro Borges, Ana Carolina Santos Pinto de Abreu Embargado(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador: Daniel Souza Tourinho Despacho: R.H. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Int. Em, 20-10-10. 0049593-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 0082930-14.2010 Autor(s): Embasa Advogado(s): Jose Leoni Machado Boa Sorte, Licio Bastos Silva Neto Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Sheili Franco de Paula Despacho: R.H. Nos autos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Int. Em, 05-10-10. 0082930-14.2010.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Apensos: 0049593-34.2010 Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procuradora: Andréa Cláudia Ribeiro Oliveira Reu(s): Embasa Advogado(s): Licio Bastos Silva Neto Decisão: ... Isto posto, com fundamento em tudo o que há nos autos e em especial as razões acima expostas, DETERMINO o valor da causa em R$ 60.698,90 (sessenta mil, seiscentos e noventa e oito reais e noventa centavos).Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. Salvador, BA., 05 de outubro de 2010. 0135746-41.2008.805.0001 - Cautelar Inominada Apensos: 0157742-95.2008 Autor(s): Tim Nordeste S/A Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis, Antônio Carlos Nogueira Reis, Sérgio Neeser Nogueira Reis Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Procuradora: Leôncio Ogando Dacal Despacho: R.H. Nos autos. Indefiro este pedido ante à sua total impossibilidade. Int. Em, 25-10-10. 0043777-57.1999.805.0001 - 1823 - Execução Fiscal (02 vol.) Apensos: A.I. 0010150-50.2008.805.0000 Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procuradora: Noeme Lordelo Reu(s): Industrias De Mamonas Sa Advogado(s): Alisson dos Santos Moreira, Carlos Eduardo Lemos Chaves, Fernanda Rocha Taboada Fontes, Leticia Costa do Rosário Despacho: R.H. Nos autos. Diga o Município do Salvador sobre esta petição. Int. Em, 26-10-10. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 VARA DE REGISTROS PÚBLICOS VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO: Drª Pilar Célia Tobio de Claro REPRES. DO MINISTÉRIO PÚBLICO:DrªTricia Maria Nunes Lira DEFENSORA PÚBLICA: Drª Maria Tereza Sales Messeder ESCRIVÃ: Núbia de Lima Barros Rohrs Expediente do dia 21 de outubro de 2010 0065001-85.1998.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração Autor(s): Almira Jose De Andrade Advogado(s): Alberto Cesar Santos 0072541-67.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração Autor(s): Maria Moreira De Jesus Advogado(s): Raymundo Santos Reina 0072536-45.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração Autor(s): Fausto Alves De Oliveira Advogado(s): Edmundo Ramos dos Santos 0072534-75.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração Autor(s): Maria Do Carmo Souza Santos Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos 0020653-50.1996.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração Autor(s): Roseneire Bispo Dos Santos 0016220-71.1994.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração Autor(s): Alaide Santana 0026023-49.1992.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração Autor(s): Maria Ines Correia Gomes 0057791-17.1997.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração Autor(s): Cinthia Silva Santos Representante Do Autor(s): Silvania Da Silva Santos 0048048-17.1996.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração Autor(s): Jefeson Souza Oliveira Representante Do Autor(s): Aldalice Santos Souza 0003140-35.1997.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração Autor(s): Raimunda Goncalves Sulino Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima 0048851-29.1998.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração Autor(s): Antonio Carvalho Souza Advogado(s): Giovanni Iran Barreto Nascimento 0019534-06.1986.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração Autor(s): José Osvaldo Lima 0009894-76.1986.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração Autor(s): Roque De Sao Tiago 0065956-19.1998.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração Autor(s): Luiz Carlos De Araujo Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos 0081094-26.1998.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração Autor(s): Miriam Albues Barbosa 0001606-27.1995.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração Autor(s): Otonilza Braga Dos Santos Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis 0072546-89.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração Autor(s): Mario De Jesus Advogado(s): Antonio Raul Borges Palmeira 0072549-44.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração Autor(s): Hilda Francisca Silva Advogado(s): Marcos Luiz Alves de Melo 0072538-15.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração Autor(s): Marcelo Augusto Ferreira Silva, Antonia Maria Ferreira Advogado(s): Alberto Raimundo Gomes dos Santos 0072526-98.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração Autor(s): Gilberto Puridade Da Silva Advogado(s): Vera Lucia Amaral Carneiro de Registro Civil de Registro Civil de Registro Civil de Registro Civil de Registro Civil de Registro Civil de Registro Civil de Registro Civil de Registro Civil de Registro Civil de Registro Civil de Registro Civil de Registro Civil de Registro Civil de Registro Civil de Registro Civil de Registro Civil de Registro Civil de Registro Civil de Registro Civil Cad. 2 / Página 107 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 108 0003695-67.1988.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Valdimea Almeida Sampaio 0028388-52.1987.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Alfredo Monteiro De Jesus 0006031-44.1988.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Odete Da Conceiçao 0011118-78.1988.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Gilvanea Maria Da Silva Santos 0028304-51.1987.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Lidia Miranda De Carvalho 0009938-90.1989.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Da Conceicao Santos 0016288-65.1987.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): José Souza Cruz 0002617-38.1988.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Nancy Claudemiro De Souza Ribeiro 0012446-33.1994.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Edna Rocha Barreto De Oliveira Advogado(s): Aldemiro de Oliveira Itaparica Despacho: ARQUIVE-SE. 1ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL JUÍZA TITULAR - MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO ESCRIVÃ: VALDINETE MARIA ALMEIDA Expediente do dia 25 de outubro de 2010 0013779-58.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-1-6) Autor(s): Marcos Sirineu De Santana Advogado(s): Ciro Brito da Silva Reu(s): Banco Sofisa Sa Advogado(s): Carlos Moacir da Silva Santos Júnior, Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: Fl.52 - Concl.: Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão autoral de revisão contratual, mantendo íntegras todas as suas cláusulas. Condeno a parte autora nas custas e honorários, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, obrigação que fica suspensa em face de ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060, de 1950. Expeça-se Alvará em nome da parte ré, para levantamento dos valores depositados em sede liminar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0080525-88.1999.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Fiat Sa Advogado(s): José Augusto Sacramento Saldanha, Nelson Paschoalotto, Priscila Chaves Ramos, Stella Barbosa Araldo Reu(s): Carlos Alberto Silva Despacho: fl.62- Vistos, Manifeste-se, em 10 dias a parte autora, especificamente sobre o interesse no presente feito. 0029991-91.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-1-1) Autor(s): Sandra Borges Da Silva Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto, Jaqueline Santos Pimentel Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto, Daiana Lins Andrade Azevedo Despacho: fl.109-Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo/suspensivo. Intime-se o (a) apelado(a) para em 15(quinze) dias, apresentar contra-razões. 0098853-61.2002.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA(8-1-1) Autor(s): Oftalmoclin Clinica Oftalmologica Ltda Advogado(s): Bruno Romero Pedrosa Monteiro, Gutemberg Barros Cavalcanti, Marcelo Biset Priatico Oliveira Reu(s): Esmale Representacao De Planos De Saude E Servicos Ltda Advogado(s): Cristiano de Freitas Fernandes Despacho: fl.200- Intime(m)se o(s) Exequente(s) para que indique(m) meios que possibilitem o prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.P. 0072272-67.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Ticiana Carvalho da Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 109 Reu(s): Reinaldo Bittencourt Da Costa Advogado(s): Guilherme Leal Braga Despacho: fl.55-Paguem-se s custas devidas, em 10 dias, pena de extinção. 0097882-03.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(8-2-5) Exequente(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Flávia Cardoso de Souza Executado(s): Tailacon Comercio E Servicos Ltda Me, Yuri Correa Esmeraldino, Rosimare Souza N Esmeraldino Despacho: fl.62- Vitos. Ao arquivo provisório.P. 0057641-16.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(8-3-6) Autor(s): Mutua De Assistencia Dos Profissionais Crea Advogado(s): Ana Paula Fereira Reu(s): Robson Ferreira Bispo, Nubia Maria Santana De Assis Despacho: fl.33- Vistos. Considerando o toer da certidão de fl. 31-v, Indique a Exequente, no prazo de dez dias, o endereço atualizado dos Executados, sob pena de extinção.P. 0016782-70.2000.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA(3-4-1) Autor(s): Eliseu De Melo Sena Advogado(s): Heckel Amancio Costa, Karina Pinto Andrade da Silva, Marco Roberto Costa Pires de Macedo Reu(s): Vilma Verdin Duarte Advogado(s): Karina Pinto Andrade da Silva, Marco Roberto Costa Pires de Macedo Despacho: fl.133v- Vistos, Republique-se o despacho de fl. 131 em nome do Dr. Heckel Amâncio Costa. fl.131- Jun te-se. Tendo em vista o cálculo de fls. intime-se a parte autor para, em 5 dias proceder à devolução do valor recebido a maior e equivalente a R$2.036,63.P. 0099430-44.1999.805.0001 - COBRANCA(5-2-4) Autor(s): Gervasio De Andrade Moura Advogado(s): Lúcio Moura Sarno, Paulo Carvalho Reu(s): Luiz Ademir Cerqueira Souza Despacho: fl.107v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fic a intimada a parte autora,através de seu patrono, para tomar conhecimento do resposta do(s) oficio(s) de fls. 105/107 e falar no prazo de lei.(BACENJUD). 0002657-48.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-5-2) Autor(s): Consorcio Costa Andrade Ebisa Iv Advogado(s): Eduardo Lima Sodré, Jadyr de Oliveira Barros Reu(s): Miraldo Pereira Matos Advogado(s): Alexnaldo Almeida Lacerda Despacho: FL.157- Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo, especifiquem, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Após, conclusos. 0017360-04.1998.805.0001 - DESPEJO(8-1-6) Autor(s): Ademar Nuno De Barros Pereira Advogado(s): Heldo Jorge dos Santos Pereira Reu(s): Antonio Pithon Barreto Neto Advogado(s): Renato Reis Filho Despacho: FL.209-Vistos.Intime-se a parte autora para, em quarenta e oito horas, manifestar interesse no andamen to do feito, esclarecendo o que pretende, sob pena de arquivamento.P. 0033382-20.2010.805.0001 - Cautelar Inominada(9-1-5) Autor(s): Adailton De Jesus Conceicao Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Panamericano S A Advogado(s): Tarcisio Rodrigues Di Silva Segundo Despacho: fl.20- Manifeste-se a parte autora, o prazo de dez dias, sobre a contetação e documentos que a acompanham.Faculto-lhe, à vista do disposto nos artigos 326 e 327 do CPC a produção de prova documental .Intimem-se. 0059059-86.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-2) Autor(s): Paulo Ferreira Dos Santos Advogado(s): Sara Lopes da Silva Reu(s): Banco Itauleasing S A Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel Despacho: fl.66- Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo/suspensivo.Intime-se o(a) Apelado(a) para, em 15 dias, apresentar contra-razões. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 110 0018523-53.1997.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(6-2-5) Autor(s): Jose Alves Tenorio Dos Santos Advogado(s): Francisco Counago Carreiro Reu(s): Banco General Motors Sa, F Amaral Filho Ltda, Cambui Veiculos Ltda e outros Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros, Cintia Seixas de Santana, Fabiano Vieira Santos Aguiar, Paulo Sérgio Wicks Amaral, Vicente Maia Barreto de Oliveira Despacho: fl.214- Vistos. Preliminarmente, proceda-se o Cartório à abertura do 2º Volume dos autos.Após, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição ora acostada, no prazo de 10 dias.P. 0214685-69.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-5-4) Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Saulo Veloso Silva Reu(s): Joao Lima Santos Despacho: fl.25v- De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fic a i ntimada a parte autora,a través de seu patrono, para tomar conhecimento do resposta do(s) oficio(s) de fls. 25, no prazo de lei 0001023-51.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-3) Autor(s): Erisvaldo Santos Advogado(s): Eduardo Lima Conceição Reu(s): Banco Panamericano Advogado(s): Tatiane Brito Nascimento Despacho: fl.109-Recebo a apelo em seus efeitos devolutivo/suspensivo.Diga o (a) Apelado(a) em 15 dias. Após, ao TJ.P. 0121960-90.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Rosa Neria Lucas Advogado(s): Regina Celi Melo Almeida Reu(s): Ricardo Angel Dominguez Nunez Despacho: fl.18- Defiro o pedido.Paguem-se as custas. 0003219-19.1994.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(8-3-1) Apensos: 14003020100-2 Autor(s): Concrejato Servicos Tecnicos De Engenharia Sa Advogado(s): Maria Vitoria Tourinho Dantas, Marlus Mont'Alegre Ribeiro de Souza, Pedro Augusto Costa Guerra Reu(s): Certa Servicos De Manutencao Ltda Advogado(s): Raimundo Machado dos Santos Despacho: fl.171v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fic a i ntimada a parte autora,a través de seu patrono, para tomar conhecimento do resposta do(s) oficio(s) de fls. 112/171, no prazo de lei. 0036049-76.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-3-2) Autor(s): Guilherme Menezes Suzarte Santos Representante Do Autor(s): Emyle Emanuele Souza Menezes Reu(s): Unimed Salvador Cooperativa De Trablaho Medico Advogado(s): Betânia Rocha Rodrigues, Iuri Vasconcelos Barros de Brito, Mariana Rocha Rodrigues Despacho: fl.52-Manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos que a acompanham. Faculto-lhe, à vista do disposto nos artigos 326 e 327 do CPC a produção de prova documental .Intime-se. 0193536-80.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-4) Autor(s): Alexandre Oliveira De Souza Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Ommi Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo, Davy Jose Nunes de Oliveira Despacho: FL.107-Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo/suspensivo. Intime-se o (a) apelado(a) para em 15(quinze) dias.Após, ao TJ.P. 0067354-15.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-1-3) Autor(s): Vitorino Felix Dos Santos Neto Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira Despacho: fl.166-Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo/suspensivo. Intime-se o (a) apelado(a) para em 15(quinze) dias, Após, ao TJ.P. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 111 0057374-44.2009.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Bradesco Vida E Previdencia Sa Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva Reu(s): Rildo Souza Santana Advogado(s): Cícero Dias Barbosa Despacho: fl.103-Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo/suspensivo. Intime-se o (a) apelado(a) para em 15(quinze) dias, apresentar contra-razões. 0159099-76.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-2-4) Autor(s): Banco Santander Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Adriano Lima Da Silveira Despacho: fl.50v-De ordem da exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora através de seu patrono,para, no prazo de 10 dias,se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça ás fls.50 v. 0085125-06.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-4-6) Autor(s): Jaqueline Martins Silva Advogado(s): Alberto Conceição Bastos Reu(s): Banco Do Brasil Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Janine Pagnan de Carvalho, Rodolfo Nunes Ferreira Despacho: fl.125-Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo/suspensivo.Intime-se o(a) Apelado(a) para, em 15 dias.Após, ao TJ.P. 0033735-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-3) Autor(s): Marcia Pisani Figueiredo Pereira Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva Reu(s): Ams Assistencia Multidisciplinar De Saude Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida, Marcelo Martorano Niero, Nilton Antonio de Almeida Maia Despacho: fl.142-Manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos que a acompanham. Faculto-lhe à vista do,disposto n os artigos 326 e 327 do CPC a produção de prova documental. Intimem-se. 0035240-28.2006.805.0001 - INTERPELACAO JUDICIAL(8-1-4) Autor(s): Marcio Martins Barbosa Advogado(s): Ruy João Ribeiro Gonçalves Junior Reu(s): Luiz Alberto Brito Despacho: fl.36v-De ordem da Exma. Sr. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora,através do seu patrono, para tomar conhecimento e pagar as custas de fl.36. custas-Mandado de citação-R$26,30 Expediente do dia 26 de outubro de 2010 0058498-82.1997.805.0001 - POSSESSORIA(7-5-4) Autor(s): Primordial Moveis Ltda Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes Reu(s): Monica Mendes De C Gantois, Mariela Mendes De Carvalho Franco, Almir Mendes De Carvalho Neto e outros Advogado(s): Aurelio Pires, Aurelio Pires, Luiz Carlos Alencar Barbosa Despacho: fl.141v-Vistos, Da contestação,em 10 dias, diga a parte autora, a qual deve, na oportunidade, juntar seus atos consttitutivos para o fim de ser verificada a regularidade d procuração de fl. 07.P. 0057230-36.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-4) Autor(s): Gabriel Moreno De Carvalho Advogado(s): Maria Cristina Soares David Motta Reu(s): Previ Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado(s): Manuela Lopes Fernandes de Barros, Maria Inês Murgel, Saulo Nobrega Ribeiro Chaves Despacho: fl.138-Digam as partes sobre a possibilidde de acordo, no prazo de dez dias.Inexistindo, especifiquem, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Após, conclusos. 0134700-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Benicio Alves Ribeiro Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa Despacho: fl.51v- De ordem da Exa. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte autora,através de seu patrono, para no prazo de 10 dias, falar sobre a certidão de fls. 51v. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 112 2ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO DIRETORA DE SECRETARIA: CAMILA MENEZES Expediente do dia 19 de agosto de 2010 0013078-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jacionete Jesus Silva Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira Reu(s): Lojas Riachuelo Decisão: Vistos, etc. Jacionete Jesus Silva, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória com pedido de Antecipação de Tutela em face das Lojas Riachuelo, visando obter a exclusão da inscrição do seu nome dos cadastros de inadimplentes do SERASA, BACEN e SPC, no que diz respeito ao contrato nº 02112008666. Requer ainda, os benefícios da assistência judiciária e que a ação seja julgada procedente, conforme se vê do pedido de fls. 02/06. Anexou documentos de fls. 07/11. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da autora. Examinando os autos constata-se que a Antecipação da Tutela deve ser concedida, diante da verossimilhança das alegações constantes da inicial e da existência de prova inequívoca, demonstrada na documentação anexada, além de haver justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se a medida for concedida ao final da demanda, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, se houverem novos fundamentos (art. 273 do C.P.C). Ante o exposto, concedo a Antecipação da Tutela requerida, para determinar que a empresa ré proceda a exclusão do nome do acionante do cadastro dos inadimplentes do SERASA, BACEN e SPC, no que diz respeito ao contrato de nº 02112008666, de imediato, até decisão final da lide, sob pena de pagar multa diária no valor equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento desta decisão. Citese a requerida para responder a presente ação, no prazo de 15, dias, querendo, sob pena de revelia. Intime-se a empresa ré para cumprir esta decisão na forma determinada. Intimações necessárias. SSA, 19/08/2010. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito. Expediente do dia 27 de agosto de 2010 0023904-85.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Honda Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Antonio Jorge Barbosa da Silva Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Considerando que o réu não foi citado, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. SSA, 27/08/2010. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito. 0083432-84.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Everaldina da Silva A Pereira Advogado(s): Maria Gualberto Dantas Reu(s): Fundacao Atlantico de Seguridade Social, Telemar Norte Leste SA Advogado(s): Henrique Silva de Oliveira, Maria Esther Pires e Silva, Roberto Frank Despacho: Ato Ordinatório. Nos termos do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008- GSEC, intime-se a parte autora, por seu procurador para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. no prazo legal. P. I. SSA, 27/08/2010. (ass.) Camila Menezes/Diretora de Secretaria. Expediente do dia 21 de setembro de 2010 0190653-63.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria José Oliveira dos Santos Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado(s): Elber Ribeiro Coutinho de Jesus, Marcelo Cintra Zarif, Nelson Paschoalotto, Thiago Gama de Aveloes Despacho: Conclusões do termo de audiência fls. 252:"... Em consequência, pelo doutor Juiz foi dito que após o apensamento da ação de Reintegração de Posse, concedia o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora e consequentemente 10 (dez) dias para cada escritório de advocacia, representar nesta audiência pelos profissionais da área, cujos nomes figuram na parte superior do presente termo, devendo cada parte ser intimada através de seu advogado pelo DPJ, para apresentarem as razões finais". Expediente do dia 05 de outubro de 2010 0062180-88.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): BV Financeira S/A-Credito, Financiamento e Investimento Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 113 Reu(s): Maria de Lourdes Leal Firmo Despacho: 1- Recebo a apelação em ambos os efeitos. 2 - Inexistência de contra-razões face a não citação do réu. 3 Encaminhem-se os autos ao Erégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 4 - P. I. SSA, 05/10/2010. (ass.) João Lopes da Cruz/Juiz de Dreito. 0062180-88.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): BV Financeira S/A-Credito, Financiamento e Investimento Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Maria de Lourdes Leal Firmo Despacho: 1- Recebo a apelação em ambos os efeitos. 2 - Inexistência de contra-razões face a não citação do réu. 3 Encaminhem-se os autos ao Erégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 4 - P. I. SSA, 05/10/2010. (ass.) João Lopes da Cruz/Juiz de Dreito. 0106542-15.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sergio Reis Souza Nascimento Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): BV Financeira SA-Crédito Financiamento e Investimento Advogado(s): Ubaldo Senna Neto Despacho: Ato Ordinatório. Nos termos do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008- GSEC, intime-se a parte autora, por seu procurador para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. no prazo legal. P. I. SSA, 06/10/2010. (ass.) Camila Menezes/Diretora de Secretaria. 0059768-87.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): B V Financeira S A Credito Financiamento e Investimento Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Gilcarlos de Moura Florencio Despacho: 1- Recebo a apelação em ambos os efeitos. 2 - Inexistência de contra-razões face a não citação do réu. 3 Encaminhem-se os autos ao Erégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 4 - P. I. SSA, 05/10/2010. (ass.) João Lopes da Cruz/Juiz de Dreito. Expediente do dia 21 de outubro de 2010 0054884-15.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Luiz Silva Santos Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva Reu(s): Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro Dpvat SA Despacho: Transfiro a audiência designada para o dia 17/11/2010, às 14:30 hs, para a realização,digo, intimações necessárias. SSA, 21/10/2010. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de direito. Expediente do dia 25 de outubro de 2010 0103996-36.1999.805.0001 - INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS) Autor(s): Ana Aidil Santos Ferreira Advogado(s): Marlene Santos de Assis Reu(s): Teenco Teixeira Engenharia e Comércio Ltda Advogado(s): Alessandra Carvalho, Alba Martins Cunha Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Após, conclusos. SSA, 25/10/2010. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito. 0107445-60.2003.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE Autor(s): Rute Oliveira da Silva Advogado(s): Raimundo Alves de Lima Reu(s): Maria Solange de Crito Serra Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção nos termos do artigo 267, II e III do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito. 0060899-78.2002.805.0001 - INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS) Agravante(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Carlos Frederico Andrade, Sandra Helena Pinto Reu(s): Carlos Alberto Franco, Francomed Material Médico Comércio e Representações Ltda, Paulo Sérgio Franco Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora, conhecer o teor da certidão de fls. 322 verso, no prazo de cinco dias. SSA, 25/ 10/2010. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 114 0025370-08.1996.805.0001 - DESPEJO Apensos: 14097550015-2 Autor(s): Decisão Empreendimentos Ltda Advogado(s): Maria Berenice Poli Reu(s): Comercial de Bebidas e Alimentos Janalu Ltda Advogado(s): Leônidas Fernandes Leão Junior Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para manifestar interesse no andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção nos termos do artigo 267, III do C.P.C. Publique-se. ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito. 0077388-35.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Bandeirantes Sa Advogado(s): Juçara Travassos Reu(s): Distribuidora Macro Ltda, Ricardo Fonseca Silva Despacho: Defiro o pedido de fls. 29. Intimem-se. SSA, 25/10/2010. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito. Expediente do dia 26 de outubro de 2010 0082499-97.1998.805.0001 - DESPEJO Apensos: 14001863990-0 Autor(s): Sasderba Sociedade Assistencial Dos Servidores Do Derba Advogado(s): Claudemiro B.. de Santanna Filho Reu(s): Associacao Dos Ex-Alunos Do Colegio Militar Do Salvador Advogado(s): Agostinho Mattos Filho Despacho: Vistos, etc. No período de 23 de novembro a 03 de dezembro deste ano, ocorrerá um Mutirão de Conciliação da Justiça. Nesta data, serão realizadas audiências de conciliação designadas à tentativa do acordo mais conveniente às partes, com vantagens para todos. Por isso, INTIMO V. Sa. para que compareça à audiência de conciliação designada para o dia 29/11/2010, às 15:30 horas. Intimem-se. ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito 0205851-77.2007.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) Autor(s): Karlheninz Johannes Krey Advogado(s): Dante Duarte da Silva Reu(s): Adson Cortes Nascimento Advogado(s): Leiser Sadigursky Despacho: Vistos, etc. No período de 23 de novembro a 03 de dezembro deste ano, ocorrerá um Mutirão de Conciliação da Justiça. Nesta data, serão realizadas audiências de conciliação designadas à tentativa do acordo mais conveniente às partes, com vantagens para todos. Por isso, INTIMO V. Sa. para que compareça à audiência de conciliação designada para o dia 29/11/2010, às 14:00 horas. Intimem-se. ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito 0212612-27.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Sorny Mak Comercio E Servicos De Equipamentos Agropecuarios Ltda Advogado(s): Julio Cesar Ferreira de Moraes Reu(s): Embratel Empresa Brasileira De Telecomunicacoes Sa Advogado(s): Flavio Figueiredo Gimenes, Ana Raquel da Cruz Despacho: Vistos, etc. No período de 23 de novembro a 03 de dezembro deste ano, ocorrerá um Mutirão de Conciliação da Justiça. Nesta data, serão realizadas audiências de conciliação designadas à tentativa do acordo mais conveniente às partes, com vantagens para todos. Por isso, INTIMO V. Sa. para que compareça à audiência de conciliação designada para o dia 25/11/2010, às 15:00 horas. Intimem-se. ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito 0134066-94.2003.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO Apensos: 14004054199-1 Autor(s): Yes Bahia Comunicacao Ltda Epp Advogado(s): Jadilson Farias Santos Reu(s): Patrimonial Sao Marcos Ltda Advogado(s): Paulo O'Dwyer Despacho: Vistos, etc. No período de 23 de novembro a 03 de dezembro deste ano, ocorrerá um Mutirão de Conciliação da Justiça. Nesta data, serão realizadas audiências de conciliação designadas à tentativa do acordo mais conveniente às partes, com vantagens para todos. Por isso, INTIMO V. Sa. para que compareça à audiência de conciliação designada para o dia 29/11/2010, às 15:15 horas. Intimem-se. ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito 0042128-71.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Neuza Alves, Josenilton Alves De Jesus, Jose Carlos Alves Dejesus Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva Reu(s): Transportes Cavalinho Ltda Despacho: Vistos, etc. Designo o dia 29/11/2010, às 15:00 horas, para que seja realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se. Cite-se. ass. João Lopes da Cruz - Juíz de Direito Substituto - SSA 08/09/2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 115 0033965-78.2005.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Rosangela Pereira Santos Da Silva Advogado(s): Kathya Souza Falcão da Silva Reu(s): Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda, Interbrazil Seguros S/A Advogado(s): Odacir Capelato Filho Despacho: Vistos, etc. No período de 23 de novembro a 03 de dezembro deste ano, ocorrerá um Mutirão de Conciliação da Justiça. Nesta data, serão realizadas audiências de conciliação designadas à tentativa do acordo mais conveniente às partes, com vantagens para todos. Por isso, INTIMO V. Sa. para que compareça à audiência de conciliação designada para o dia 29/11/2010, às 15:45 horas. Intimem-se. ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito 3ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO - DR. ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA ESCRIVÃ: ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ Expediente do dia 26 de outubro de 2010 0028865-50.2002.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Espolio De Jose Roberto Trindade Advogado(s): Pertonio Souza Borges Reu(s): Jose Edvaldo De Matos Filho, Lanchonete Frio Gostoso Ltda, Luciana Dantas Coutos Mattos Advogado(s): João Otávio Macedo Jr Despacho: Ante a informação supra, torno sem efeito a penhora efetuada. Fale o exequente. 0101555-33.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 2761198-4/2009 Autor(s): Dibens Laesing S.A. Arrendamento Mercantil Advogado(s): Regina Poli Castro, Maria Lucilia Gomes Reu(s): Jose De Lima Trindade Advogado(s): Epifânio Dias Filho Despacho: Mantenho a sentença apelada por seus próprios fundamentos. Recebo a apelação em ambos os efeitos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. 0017718-46.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elio Santos Do Canto Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Despacho: Cite-se e intime-se a parte acionada. 0013674-67.1999.805.0001 - DESPEJO Apensos: 14000784806-6, 14001810752-8 Autor(s): Condominio Edf Ondina Apart Hotel Residencial Advogado(s): José Augusto Cruz Reu(s): Silvia Maria Lima Fernandes Advogado(s): Valci Barreto dos Santos Despacho: Fale a parte autora sobre o pedido de arbitramento de honorários feito pelo seu antigo patrono. 0007159-30.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Fibria Celulose S/A Advogado(s): Samuel Averbach Junior Reu(s): Bv 10 Grafica Ltda Advogado(s): Alexnaldo Lacerda, Leonardo Jorge Pereira, Marcelo Augusto Prado Despacho: Em virtude da semana nacional de conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 09/11/2010, às 09:00hs. Intime-se. 0005355-42.2001.805.0001 - DECLARATORIA Apensos: 1579361-4/2007 Autor(s): Paulo Henrique De Paiva Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Iracema Macedo S. de Souza Despacho: Em virtude da semana nacional de conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 10/11/2010, às 09:00hs. Intime-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 116 0039856-12.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista, Bruno Reis Lopes Reu(s): Rubem Duarte Silva Filho Despacho: Tendo em vista o pedido de desistência da parte autora às fls. 38, homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e legais efeitos a desistência requerida e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII do CPC. 0008278-26.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aldair De Jesus Lopes Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto, Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho Reu(s): Banco Gmac S A Despacho: Cite-se e intime-se o acionado. 0016337-91.1996.805.0001 - FALENCIA Autor(s): Ideal Alimentos Ltda Advogado(s): Agustinho Roberto de Oliveira Araujo Reu(s): Moreira E Menezes Ltda Despacho: Tendo em vista a desídia da parte autora, já que instada a se manifestar desde março de 2009 não o fez, em virtudo de grande lapso temporal desde a sua última manifestação, datada de 2006, remetam-se os autos ao MP para que se manifeste quanto à possibilidade de extinção do feito. 0036629-82.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Mayanna Brandão Messias de Figueredo Moreira, Samuel Berenstein, Marcos Imbassahy Guimarães Moreira Reu(s): Manuel Pereira Despacho: Mnaifetse-se o autor, no prazo de 10 dias, no sentido de esclarecer o pedido de fls. 35/36, tendo em vista que a presente ação se trata de uma busca e apreensão. Alertando-o para o fato de que o réu da presente ainda não foi citado, cabendo aditamento da inicial. 0091085-06.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gismalia Santos De Oliveira Jesus Advogado(s): Cristiane Figueiredo Conceição Reu(s): Unibanco - União De Bancos Brasileiros S/A Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito, estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no valor da parcela contratada - R$ 1.480,66 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 889,86, expedindo-se o competente alvará. Fica deferida a gratuidade de justiça ao autor. Cite-se e intime-se. 0024783-15.1998.805.0001 - RENOVATORIA Autor(s): Oticas Teixeira Ltda Advogado(s): Paulo Roberto Costa Santos Reu(s): Antonio Jorge Watt, Participa Comercio Imoveis E Representacoes Ltda Advogado(s): Cláudia Maria Assis Braga Despacho: Tratando-se de direito que admite transação e causa que não evidencia a improbabilidade de sua obtenção, designo audiência de conciliação para o dia 19/01/2011, às 11:30hs. Intimem-se as partes a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir e cientes de que nessa audiência, caso não se realize o acordo, será ordenado o processo. 0013931-39.1992.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Apensos: 14095438484-2 Autor(s): Maria Das Neves Costa Advogado(s): Vicente Paulo Oliva e Silva Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario Advogado(s): Mirônides Vargas de Moura Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 12/01/2011, às 09:15hs. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 117 0036550-40.2004.805.0001 - COBRANCA(5--) Autor(s): Banco Nacional Sa Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Gustavo Lucas Maciel dos Santos, Verbena Mota Carneiro Reu(s): Bomboniere Lavoisier Ltda, Jose Jorge De Santana Despacho: DE ORDEM: Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da carta precatória devolvida. 0007003-42.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Ng Cheuk Sun Advogado(s): Antonio Carlos Novaes Rios Reu(s): Marcelo Miranda Halla Despacho: DE ORDEM: Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da certidão de fls. 24v do oficial de justiça. 0074089-84.1997.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb, Desenbahia - Agência De Fomento Do Estado Da Bahia S/A Advogado(s): Armenio Simoes Pinto de Carvalho Junior, Joel Moura Pinheiro, Samuel Berenstein Reu(s): Stella Salermo Schwartzmar Da Silveira Despacho: Do resultado negativo do bloqueio "on line" realizado, dou ciência às partes. 0085445-90.2008.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Feitosa Mota Advogados Associados Advogado(s): Maria Wilma Feitosa Mora, Rodrigo de Souza Chiprauski Reu(s): Condominio Edificio Jardim De Versailles Despacho: Intime-se pessoalmente a Ré a constituir novo patrono, em 10 (dez) dias, quanto à renúncia de fls. Após, volte-me. 0074126-72.2001.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Assude Associacao Unifacs Para Desenvolvimento Da Educacao Advogado(s): André Godinho, Sylvio Garcez Júnior Reu(s): Cristiane Pereira Santos, Cleto Do Nascimento Despacho: Do resultado negativo do bloqueio "on line" realizado, dou ciência às partes. 0108934-25.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Perilados Rio Doce Sa Advogado(s): Ricardo Simões Xavier dos Santos Reu(s): Saferro Comercio E Servicos De Ferro Ltda Despacho: Do resultado parcial do bloqueio "on line" realizado, dou ciência às partes. 0004909-68.2003.805.0001 - PROTESTOS Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Marcus Vinicius Garcia Sales, Marcus José Andrade de Oliveira Reu(s): Casa Do Boi Produtos Agropecuarios Ltda, Pericles Rodrigues De Souza Despacho: Decorrido em muito o prazo de suspensão, manifeste-se a parte autora quanto ao interesse no prosseguimento do feito, em 10 dias, sob pena de extinção da ação. 0011639-22.2008.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Comercial De Medicamentos Aquarios Ltda Advogado(s): Aluizio Brito de Carvalho Reu(s): Correia E Souza Produtos Farmaceuticos Ltda Despacho: Ante a informação supra, informe a parte autora se tem interesse no prosseguimento do feito, manifestando-se quanto à certidão de fls. 16V, em 10 dias, sob pena de extinção da ação. 0005002-26.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Priscila Fábio Dantas, Ricardo Barbosa de Miranda, Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Edinei Fiusa Barreto Despacho: Fale o autor sobre as respostas aos ofícios solicitados. 0006704-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adriana Melo Santiago Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: Tendo em vista o descumprimento pela parte autora do quanto determinado, revogo a antecipação de tutela em todos os seus termos. Proceda-se ao cálculo da taxa de juros do contrato e informe o cartório qual a taxa média anual do mercado, referente ao mês de contratação. Após, cite-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 118 0005378-41.2008.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Marli Moura De Almeida Advogado(s): Eduardo Stoppa Correia Dantas - Defensoria Pública Reu(s): Bradesco Vida E Previdencia Sa Advogado(s): Jamil Musse Netto, Ana Rosalina de Oliveira Rocha Despacho: Intime-se pessoalmente o ilustre representante da Defensoria Pública, para que se manifeste sobre a contestação. 0030329-31.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gilson Goncalves Santana Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Real Leasing Sa Despacho: Mantenho a decisão agravada em todos os seus termos. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar suas cotrarrazões. Aguardo resposta do recurso. 0004935-56.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cosme Rocha Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro Reu(s): Banco Bmg S/A Advogado(s): Lucas Rego Silva Rodrigues, Rodolfo Gerd Seifert Despacho: Tendo em vista o descumprimento pela parte autora do quanto determinado, revogo a antecipação de tutela em todos os seus termos. Proceda-se ao cálculo da taxa de juros do contrato e informe o cartório qual a taxa média anual do mercado, referente ao mês de contratação. Após, volte-me 0005601-91.2008.805.0001 - REDIBITORIA Autor(s): Luiz Carlos Barata Marques Advogado(s): Tatiana Rocha de Aragão Farias Reu(s): Izitur Viagens E Turismo Ltda, Jair Sobral Andrade, Abaes Veiculos Despacho: Ante a informação supra, manifeste-se o autor quanto ao interesse no prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção da ação. 0020767-95.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Brasil S. A. Advogado(s): Carolina de Britto Fernandes, Paula Rodrigues da Silva Reu(s): Sirus Engenharia Despacho: Defiro o pedido de fls. 47. Com o devido preparo, expeça-se ofício para TRE, receita federal, Detran, Vivo, Tim, Claro e Oi para que informem o endereço atualizado dos executados. 0020513-59.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ronald De Oliveira Lima Advogado(s): Ari Guarisco Costa Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Carlos Moacir da Silva Santos Júnior, Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: Manifeste-se o réu sobre pedido de desistência da ação às fls. 31/32. 0026366-15.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira, Júlio César Valeriano da Silva Reu(s): Maria Cristina Ribeiro Da Silva Despacho: Mantenho a sentença apelada por seus próprios fundamentos. Recebo a apelação em ambos os efeitos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. 0090831-33.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva Reu(s): Wellington Costa Santos Despacho: Comprovada a constituição em mora do devedor, através da remessa de notificação a seu endereço (fls.20/22) e presentes os demais requisitos do art. 927 do CPC, defiro a medida de Reintegração de Posse em caráter liminar do veículo descrito na inicial, devendo o bem ser depositado com a parte autora. Podendo o oficial de justiça utilizar das prerrogativas do art. 172 CPC e ainda requisitar força policial para a efetivação da ordem, assim como utilizar as prerrogativas de arrombamento (art. 842, § 1º e 2º do CPC). Cumprida a medida, cite-se o réu para, querendo, contestar a ação em 15 dias. Com o devido preparo, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação. 0014262-88.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S.A Crédito Financiamento E Investimento Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 119 Reu(s): Ricardo Santana Reis Despacho: Comprovada a constituição em mora do devedor, através da remessa de notificação a seu endereço (fls. 18/19), defiro a medida de Busca e Apreensão em caráter liminar do veículo descrito na inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, devendo o bem ser depositado com a parte autora. Podendo o oficial de justiça utilizar das prerrogativas do art. 172 CPC e ainda requisitar força policial para a efetivação da ordem, assim como utilizar as prerrogativas de arrombamento (art. 842, § 1º e 2º do CPC). Cumprida a medida, cite-se o réu para, querendo, pagar a dívida pendente, no prazo de 05 (cinco) dias ou contestar o pedido, no prazo de 15 dias. Com o devido preparo, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação. 0150002-52.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luis Antonio De Oliveira Cardoso Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito, estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no valor da parcela contratada - R$ 358,46 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 232,50, expedindo-se o competente alvará. Fica deferida a gratuidade de justiça ao autor. Cite-se e intime-se. 0131182-82.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3144940-0/2010 Autor(s): Marcus Vinicius Cruz Nascimento Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Gmac Sa Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito, estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no valor da parcela contratada - R$ 636,67 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 130,63, expedindo-se o competente alvará. Fica deferida a gratuidade de justiça ao autor. Cite-se e intime-se. 0008593-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gilson Souza Silva Advogado(s): Haroldo Jorge, Edna Santos Pereira Reu(s): Losango Promocoes De Vendas Ltda Despacho: Tendo em vista ser o autor beneficiário da gratuidade, expeça-se carta, conforme solicitado. 0027047-82.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3381651-7/2010, 3381637-6/2010 Autor(s): Walter Morgado Eugenio Advogado(s): Erivaldo Pereira Silva Reu(s): Labib Silva Ribeiro Advogado(s): Ailton B. de Assis Júnior Despacho: Nomeio o M. Carlos Alberto Vasconcelos Ferreira, Eng. Civil - CREA 8390 - como perito do Juízo. Faculto às partes a indicação de assistente e quesitos em 10 (dez) dias. Apresentados, volte-me para designação de instalação 0009221-43.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Safra S/A Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho Reu(s): V S Monteiro Ltda Despacho: Deve o autor providenciar o cumprimento da precatória, em 30 dias, sob pena de extinção da~ação. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 120 0100305-96.2008.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Celso Pericles De Sa Brito Brasil Filho Advogado(s): - Defensoria Pública, Jose Manoel Bloise Falcon Impetrado(s): Diretor Presidente Da Companhia De Gas Da Bahia Bahiagas Advogado(s): Antônio Roberto Prates Maia, João Bernanrdo Góes Despacho: Manifestem-se as partes sobre a petição de fls. 128/130. 0090985-51.2010.805.0001 - Notificação Autor(s): Jose Vicente De Oliveira Filho, Edla Do Nascimento Oliveira Advogado(s): Lourenço Thiago Dias Ferreira Reu(s): Juliana Chagas Lisboa, Mariana Chagas Lisboa Despacho: Notifique-se como requerido. Efetivada a notificação e decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devidamente certificado pelo cartório, entreguem-se os autos ao requerente, observadas as formalidades legais e com as devidas cautelas quanto ao recolhimento das custas eventualmente pendentes. 0046360-29.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Alberto Da Silva Santos Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: Considerando o pedido da parte autora para desistência da ação, acolho o pedido de fls. 28 e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267 do CPC. Intime-se. Com trânsito em julgado e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa. 0042229-11.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Decio Santos Cunha Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Itaucard S A Despacho: Considerando o pedido da parte autora para desistência da ação, acolho o pedido de fls. 28 e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267 do CPC. Intime-se. Com trânsito em julgado e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa. 0054761-03.1999.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Clivia Sother Santos, Servitur Transportes E Turismo Ltda, Jose Carlos Da Silva Santos Advogado(s): Maria Valdenira de Sousa Mendonça Reu(s): Banco Santander Noroeste Sa Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Gustavo Lucas Maciel dos Santos, Verbena Mota Carneiro Despacho: Sobre os esclarecimentos do perito, falem as partes. 0096973-68.2001.805.0001 - EXECUCAO QUANTIA CERTA Autor(s): Sm Servicos Maritimos E Mao De Obra Ltda Advogado(s): Marival Silva Lima Reu(s): Cefrinor Centrais De Estocagem Frigorificada Do Nordeste Ltda Advogado(s): Márcio André Arruda Despacho: Tendo em vista que a decisão final do AI reformou, em definitivo, a decisão que autorizou a exequente receber o valor que havia sido depositada pela executada como caução, haverá a exequente de proceder ao depósito do valor sacado, devidamente corrigido em 10 dias. 0054801-96.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edmilson Da Silva Souza Advogado(s): Flávio Augusto de Moura Santos Reu(s): Banco Itau S A Despacho: Rejeito oa embargos declarados, por não existir contradição na decisão embargada, mantendo-a em todos os seus fundamentos. Complemente o autor os depósitos sob pena de revogação da antecipação de tutela. 0103886-90.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): B V Financeira Sa C F I Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Fábio Rodrigues Correia Reu(s): Jose Jorge Dutra Despacho: Expeça-se ofícios para a receita federal, telemar, Coelba e Embasa para fins de localizar endereço atualizado do réu. 0103869-20.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Priscila Fábio Dantas Reu(s): Cristiane Meneses De Araujo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 121 Advogado(s): Ana Carolina L. S. Santanan Despacho: Informe à parte autora se houve a restituição do bem. 0093411-75.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva, Marília Caroline Ribeiro dos Santos Reu(s): Paulo Roberto Ribeiro Dantas Despacho: Proceda-se à restrição do brm através do Renajud. Com o devido preparo, expeça-se ofício à receita federal e telemar para que informe endereço atualizado do réu. 0123505-79.2001.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Banco Bcn Sa Advogado(s): Elisa Mara Odas Reu(s): Sociedade Anonima Moinho Da Bahia Advogado(s): Geraldo Sobral Ferreira, Vanessa Buffone Despacho: Ante ao exposto, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, por ocorrência da prescrição intercorrente, que se reconhece de forma retroativa. Custas de Lei. 0005960-70.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Vinicius Moreira Batista, Gyzella Paranhos dos Santos Sousa Reu(s): Ulicias Salao De Beleza Ltda Advogado(s): Iran dos Santos D'El Rei Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se, a parte autora, sobre a contestação de fls. 148 a 180. 0123061-12.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Suprinave Comercial Ltda Advogado(s): Ivan Hollanda Reu(s): Cia De Desenvolvimento Da Regiao Metropolitana De Salvador Conder Advogado(s): Ismar Lobão Vieira Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 19/01/2011, às 11:00hs. Intime-se. 0034255-59.2006.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Jorge Santana Silva Advogado(s): Celia Lina Gonçalves Reu(s): Norma Sueli Da Silva Balbino Advogado(s): Edvaldo Araújo Marques de Magalhães Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 21/01/2011, às 09:00hs. Intime-se. 0030133-71.2004.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO(12--) Autor(s): Licinalva Dos Santos Silva Advogado(s): Aduardo Adami Góes de Araújo, Camila Brandi Schlaepfer Sales Reu(s): Plenna Transportes E Serviços Ltda Advogado(s): Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 12/01/2011, às 11:00hs. Intime-se. 0039883-24.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Tania Pereira Dos Santos Advogado(s): Gisele Aguiar Ribeiro Pereira - Defensoria Pública Reu(s): Joacy De Melo Advogado(s): Márcio A. Mota de Medeiros Despacho: Defiro pedido de fls. 51/54. Suspenda o processo para que diligencie o manejo da presente ação. 0037054-07.2008.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias Advogado(s): Sara Vieira Lima Saraceno Reu(s): Juliana Ribeiro Magalhaes Despacho: Homologo o acordo de fls. 28/29 para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 269, III do CPC. Intime-se. Com trânsito em julgado e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa. 0037959-41.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Hsbc Banck Brasil Sa Banco Multiplo Advogado(s): Maíra Travia Paralego, Lucas Guida de Souza Reu(s): Alvaro Alves Correa Filho DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 122 Advogado(s): Carlos Moniz de Oliveira Despacho: Homologo o acordo de fls. 79 para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 269, III do CPC. Intime-se. Com trânsito em julgado e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa. 0019752-24.1992.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )(5--) Autor(s): Condominio Jardim Gameleira Advogado(s): Luiz Antonio de Barros Reu(s): Luiz Gonzaga Do Amaral Andrade Advogado(s): Cristiano Baccin da Silva Despacho: Considerando que as partes foram intimadas a manifestarem interesse no prosseguimento, silenciando e considerando que o feito encontra-se paralisado, entendo patente o desinteresse, pelo que, com fulcro no quanto estatui o art. 267, II do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Proceda-se a baixa e arquivamento e, no caso das custas remanescentes, arcará o demandante. 0009217-36.1992.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Paes Mendonca S/A Reu(s): Isamar Gil Barbosa Dos Santos Despacho: Considerando que as partes foram intimadas a manifestarem interesse no prosseguimento, silenciando e considerando que o feito encontra-se paralisado, entendo patente o desinteresse, pelo que, com fulcro no quanto estatui o art. 267, II do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Proceda-se a baixa e arquivamento e, no caso das custas remanescentes, arcará o demandante. 0004529-65.1991.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Citibank Na Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto Reu(s): Antonio Rodrigues Vasconcelos Sobrinho Despacho: Considerando que as partes foram intimadas a manifestarem interesse no prosseguimento, silenciando e considerando que o feito encontra-se paralisado, entendo patente o desinteresse, pelo que, com fulcro no quanto estatui o art. 267, II do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Proceda-se a baixa e arquivamento e, no caso das custas remanescentes, arcará o demandante. 0006005-55.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Dibens Sa Advogado(s): Jose Walter F Junior Reu(s): Marli Rusciolelli Maciel Despacho: Considerando que as partes foram intimadas a manifestarem interesse no prosseguimento, silenciando e considerando que o feito encontra-se paralisado, entendo patente o desinteresse, pelo que, com fulcro no quanto estatui o art. 267, II do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Proceda-se a baixa e arquivamento e, no caso das custas remanescentes, arcará o demandante. 0012247-06.1997.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Hospital Alianca Sa Advogado(s): Agustinho Roberto de Oliveira Araujo Reu(s): Cecilia A R Aquino Despacho: Considerando que as partes foram intimadas a manifestarem interesse no prosseguimento, silenciando e considerando que o feito encontra-se paralisado, entendo patente o desinteresse, pelo que, com fulcro no quanto estatui o art. 267, II do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Proceda-se a baixa e arquivamento e, no caso das custas remanescentes, arcará o demandante. 0017071-90.2006.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Narcizo Campelo Rios Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos Reu(s): Elena Angelina Lopez Coll, Wilfredo Fabian Baglietto Teibo Advogado(s): Rita de Cássia L. de S. Peneluca Despacho: Considerando que as partes foram intimadas a manifestarem interesse no prosseguimento, silenciando e considerando que o feito encontra-se paralisado, entendo patente o desinteresse, pelo que, com fulcro no quanto estatui o art. 267, II do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Proceda-se a baixa e arquivamento e, no caso das custas remanescentes, arcará o demandante. 0008221-81.2005.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Almeida Matos Engenharia Ltda Advogado(s): Alcir Santos de Oliveira Reu(s): Lillian Bello Rocha, Lorenzo Tambone Neto Advogado(s): Ivan de Souza Teixeira, Ivan Teixeira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 123 Despacho: Considerando que as partes foram intimadas a manifestarem interesse no prosseguimento, silenciando e considerando que o feito encontra-se paralisado, entendo patente o desinteresse, pelo que, com fulcro no quanto estatui o art. 267, II do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Proceda-se a baixa e arquivamento e, no caso das custas remanescentes, arcará o demandante. 0028434-35.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Alexandra Alves Oliveira Despacho: Mantenho a sentença apelada por seus próprios fundamentos. Recebo a apelação em ambos os efeitos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. 0058570-49.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Raimundo De Menezes Lobo Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Banco Bradesco Sa, Bv Financeira Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Ubaldo Senna Neto Despacho: Mantenho a decisão embargada pelos seus próprios fundamentos, rejeitando os embargos declaratórios opostos. Tendo em vista que o autor não depositou as parcelas vencidas, nem vem procedendo o depósitos da vicendas, em desacordo com a decisão antecipatória de fls. 120/121, revogo, pois, o referido provimento em todos os seus termos. Proceda-se ao cálculo do contrato, voltando-me após. 4ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR -ESTADO DA BAHIA JUÍZ DE DIREITO EM EXERCICIO- JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA ESCRIVà SUBSTITUTA - BELA. VERA LÚCIA BORGES NUN'ALVARES PEREIRA Expediente do dia 26 de outubro de 2010 0144743-23.2002.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO Apensos: 2290271-5/2008 Autor(s): Edna Soares Xavier Advogado(s): Defensoria Publica Reu(s): Paulo Roberto Oliveira Da Cruz Advogado(s): Waligno Silva Perez Despacho: Vistos, etc...Homologo por sentença, à satisfação dos seus jurídicos e legais efeitos (CPC-art.158), a transação celebrada às fls. 217/218 e, por via de consequencia, com base no artigo 269, V, do Código de Processo Civil, julgo Extinto o processo Com a resolução do seu mérito. Proceda-se as anotações devidas, aguardando no arquivo provisório o prazo para cumprimento do acordo, após dê-se ciência à distribuição para as baixas necessárias. P.R.I. SSA, 15 de outubro de 2010. José Alfredo C. Da Silva. Juiz de direito em exercício. 0030426-51.1998.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Marcia Thalita Santos, Leila Maria L. Carvalho Reu(s): Artplast Industria E Comercio De Artefatos Plasticos Ltda Advogado(s): Aidil Farini Checcucci Decisão: Vistos,etc;...Assim, reconhecendo o erro manifesto realmente verificado, imprimo efeito modificaivo ao julgado e declaro para todos os fins de direito, que o despacho passa a ter a seguinte redação: Intime-se a parte autora para recolhimento das custas remanescentes, após, voltem conclusos. SSA, 14 de outubro de 2010. José Alfredo C. da Silva. Juiz de direito em exercicio. 0036256-95.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Safra Sa Advogado(s): Verbena Motta Carneiro Reu(s): Amt Comercio De Estivas Importacao Exportacao E Representacao Ltda, Antonio Luiz Tarquinio De Souza, Antonio Jose De Carvalho Souza Junior Advogado(s): Rosani Romano Rosa de Jesus Cardozo Despacho: Vistos,etc... Recebo a apelação em ambos efeitos. Intime-se o Apelado para oferecer contra-razões, querendo, no prazo legal. Em seguida, encaminhe-se o processo ao Egregio Tribunal de Justiça. com minhas homenagens. P.I. SSA, 21/10/2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 124 0067531-42.2010.805.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença Autor(s): Clinica De Tratamento Da Obesidade Salute Bahia Ltda Advogado(s): Paulo Márcio Vasconcelos Gomes Reu(s): Sulamerica Seguro Saude Ltda Advogado(s): Maria Auxiliadora Neves Despacho: Vistos,etc... Tendo em vista a petição de fls. 303/304 e 359, aguarde-se o pedido de informação do Agravo de instrumento para posicionamento do juizo. Em abediência, no entanto, ao art. 398 do CPC, intime-se a Executada SULAMERICA SEGURO LTDA, para se manifestar, querendo, sobre os documentos acostados com as referidas petições acima mencionados. P.I. SSA, 25/10/2010. José Alfredo C. da Silva. Juiz de direito em exercicio. 0093187-98.2010.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Oliveira E Leite Advogados Advogado(s): Jose Augusto Silva Leite Reu(s): Paulo Roberto Marcante, Luana Maria Juchem Marcante, Rafael Juchem Marcante e outros Advogado(s): Paulo Odwyer Despacho: Vistos,etc... Adoto, a título de relatório, as razões fáticas lançadas na inicial de fls.02/18. Acrescento que Oliveira e Leite Advogados moveu Ação Cautelar Preparatória contra Paulo Roberto Marcante, Luana Mara Juchem Marcante, Rafael Juchem Marcante e Banco Bradesco S/A, com fundamento nos arts. 796, 798, 800, 801 e 904 do Código de Processo Civil, requerendo a concessão de medida liminar, "inaudita altera pars", com o objetivo de que "sejam bloqueados numerários das contas correntes mantidas pelos Requeridos Paulo Roberto Marcante, Luana Mara Juchem Marcante e Rafael Juchem Marcante, suficientes ao pagamento da quantia R$557.476,97 (quinhentos e cinqüenta e sete mil, quatrocentos e setenta e seis reais e novecentos e sete centavos), atualizada até 31 de agosto de 2010, correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre a condenação imposta pela sentença de primeiro grau ou, sucessivamente, do importe de R$356.956,29 (trezentos e cinqüenta e seis mil, novecentos e cinqüenta e seis reais e vinte e nove centavos), equivalente a 20% (vinte por cento) da importância recebida por força da transação judicial, na forma dos cálculos anexos, que integram a presente para todos os efeitos legais", bem como que "sejam bloqueados numerários das contas correntes mantidas pelos Requeridos Paulo Roberto Marcante, Luana Mara Juchem Marcante e Rafael Marcante e do patrimônio do Requerido Banco Bradesco S/ A suficientes ao pagamento da quantia de R$278.738,49 (duzentos e setenta e oito mil, setecentos e trinta e oito reais e quarenta e nove centavos), atualizada até 31 de agosto de 2010, a título dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação imposta pela sentença de primeiro grau ou, sucessivamente, de R$ 178.478,14 (cento e setenta e oito mil, quatrocentos e setenta e oito reais e quatorze centavos), atualizada até 31 de agosto de 2010, correspondente a incidência de o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor quitado por força da transação judicial firmada, na forma dos cálculos anexo, que integram a presente para todos os efeitos legais". Juntou documentos de fls.19/384. DECIDO. Indefiro a medida liminar porque da análise dos documentos e dos fatos narrados na inicial, especialmente a decisão contida no documento de fls.383, no que diz respeito à reserva de honorários e ao arbitramento dos mesmos, não se detecta, em sede de exame preliminar, a presença do fumus boni júris necessário à concessão da liminar pleiteada, não se aplicando, pois, ao caso sub judice, o disposto no art. 804 do Código de Processo Civil. Citem-se, por via postal, como requerido (fls.18), os Réus Paulo Roberto Marcante, Luana Mara Juchem Marcante, Rafael Juchem Marcante e Banco Bradesco S/A (endereço às fls.02), para contestar, em 05 (cinco), indicando-se provas (art.802), e contado o prazo a partir da juntada de mandado aos autos (art.802, parágrafo único). Anote-se no mandado que, se os Réus não contestarem, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo Autor (CPC, arts. 285 e 319 c/c o art. 803). Publique-se. Intime-se. Salvador (Ba), 26 de outubro de 2010.José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de Direito em Exercício. 0089959-18.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa Bmc S A Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Reu(s): Joilson Matos Da Costa Despacho: Examinei os autos e dele vejo que se encontram presentes os pressupostos para a concessão, in limine, da reintegração de posse do bem objeto da exordial, o réu foi constituido em mora, como conseqüência está comprovada a data do esbulho com a perda da posse, esta de menos de ano e dia. Em razão disso, concedo a liminar pleiteada, para reintegrar o autor na posse do bem objeto da exordial. Expeça-se o competente mandado de reintegração, e cite-se o réu para, em 05 (cinco) dias quitar o débito ou responder a ação em 15 (quinze) dias sob pena de revelia. SSA, 22 de outubro de 2010. José Alfredo C. Da Silva. Juiz de direito em exercicio. 0083148-42.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna Reu(s): Denivaldo Campos Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 125 Despacho: Vistos, etc... Encontram-se presentes os requisitos para a concessão inlimine, da busca e apreensão do bem objeto da exordial, até porque está devidamente comprovado a notificação extrajudicial da mora fls. (23). Defiro in limine, a busca e apreensão do bem objeto da exordial. Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão e citação. Após apreendido o bem, cite-se a ré para, em cinco dias, depositar o montante do débito ou contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. SSA, 25/10/2010. José Alfredo C. Da Silva. Juiz de direito em exercicio. 0091339-76.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Fiat Adm. De Consórcios Ltda. Advogado(s): Lucas Guida de Souza Reu(s): Lucas Oliveira Campos Me Despacho: Vistos, etc... Encontram-se presentes os requisitos para a concessão inlimine, da busca e apreensão do bem objeto da exordial, até porque está devidamente comprovado a notificação extrajudicial da mora fls. (09). Defiro in limine, a busca e apreensão do bem objeto da exordial. Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão e citação. Após apreendido o bem, cite-se a ré para, em cinco dias, depositar o montante do débito ou contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. SSA, 25/10/2010. José Alfredo C. Da Silva. Juiz de direito em exercicio. 0092525-37.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Everton De Souza Sa Despacho: Vistos, etc... Encontram-se presentes os requisitos para a concessão inlimine, da busca e apreensão do bem objeto da exordial, até porque está devidamente comprovado a notificação extrajudicial da mora fls. (23). Defiro in limine, a busca e apreensão do bem objeto da exordial. Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão e citação. Após apreendido o bem, cite-se a ré para, em cinco dias, depositar o montante do débito ou contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. SSA, 25/10/2010. José Alfredo C. Da Silva. Juiz de direito em exercicio. 0092525-37.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Everton De Souza Sa Despacho: Vistos, etc... Encontram-se presentes os requisitos para a concessão inlimine, da busca e apreensão do bem objeto da exordial, até porque está devidamente comprovado a notificação extrajudicial da mora fls. (13). Defiro in limine, a busca e apreensão do bem objeto da exordial. Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão e citação. Após apreendido o bem, cite-se a ré para, em cinco dias, depositar o montante do débito ou contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. SSA, 25/10/2010. José Alfredo C. Da Silva. Juiz de direito em exercicio. 0057525-73.2010.805.0001 - Embargos de Terceiro Autor(s): Moises Alves Barbosa Advogado(s): Ricardo Alexandre Araújo Peixoto Embargado(s): Tradicao Sa Credito Imobiliario Advogado(s): Mirônides Vargas de Moura Despacho: Vistos,etc...Manifeste-se a parte autora, no prazo de lei, sobre a contestação e documentos de fls. 33 usque 52. Intime-se. SSA, 07 de outubro de 2010. A Escrivã. 0045246-75.1998.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Marcus Vinicius Da Silva Vasconcelos, Marlon Zabulon Da Silva Vasconcelos Representante(s): Jorge Antonio De Aquino Vasconcelos Advogado(s): Nadia Maria de Souza Alcantara, Rubia de Araujo Alencar Reu(s): Bompreco Bahia Advogado(s): Renato Ferreira de Matos Junior Testemunha(s): Jose Jorge Bruno Da Silva, Tatiara Matogrosso Nascimento, Silvia Patricia De Souza Despacho: Vistos,etc... Pelo MM Juiz foi dito que, louvo na oportunidade a forma elegante e combatível do ilustre advogado da parte ré, mas mantenho a decisã9o agravada pelos sus próprios fundamentos. As partes concordaram em oferecer memoriais sendo dez dias sucessivamente, primeiro para a parte autora e depois para a parte ré, a partir da publicação. SSA, 18 de outubro de 2010. José Alfredo C. da Silva. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 126 5ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELª ANA CLAUDIA SILVA MESQUITA DIRETORA DE SECRETÁRIA:BELª DAYANA ROMA COSTA Expediente do dia 25 de outubro de 2010 0032500-49.1996.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Carlos Giorgetti Advogado(s): Georgina Barros da Rocha, Magda Esmeralda de Barros Teixeira de Almeida Reu(s): L C Decoracao Ltda Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar dos embargos monitórios opostos no prazo legal. 0004820-40.2006.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Banco Citibank Sa Advogado(s): Arlindo Gomes do Prado Reu(s): Dante De Matos Gomes Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar dos embargos monitórios opostos no prazo legal. 0172107-28.2006.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Fiat Leasing Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Eder Silveira Brito Despacho: Intime-se a parte autora para que providencie a citação do réu no prazo de 10 dias. 0118802-61.2008.805.0001 - ADJUDICACAO COMPULSORIA Autor(s): Maria Izabel Lemos Ornellas Advogado(s): Maria Helena Mattos de Castro Reu(s): Habitacional Construcoes Sa Advogado(s): Railde Correia Lima Corumba Silva Despacho: A audiência de conciliação fica remarcada para o dia 25 de novembro de 2010 às 12 horas e 15 minutos na sala desta Vara. Intimações que se fazem necessárias. 0152179-91.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Fiat Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Jose Anselmo De Oliveira Despacho: Intime-se a parte autora para que a mesma providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48 horas, indicando e adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção da ação por abandono da causa. 0040815-46.2008.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Mogiana Alimentos Sa Advogado(s): Moises de Sales Santos Reu(s): Cdall - Centro Distribuidor De Alimentos E Limpeza Ltda Despacho: Intime-se a parte autora para que a mesma providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48 horas, indicando e adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção da ação por abandono da causa. 0183197-62.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sonia Limeira De Souza Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Despacho: Intime-se a parte autora para que a mesma providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48 horas, indicando e adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção da ação por abandono da causa. 0038452-52.2009.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Ipad Instituto De Planejamento E Apoio Ao Desenvolvimento Tecnologico E Cientifico Advogado(s): Kleber Santos Andrade Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneametno Embasa, Pcg Processamento De Dados E Engenharia De Sistemas Ltda Despacho: Intime-se a parte autora para que a mesma providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48 horas, indicando e adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção da ação por abandono da causa. 0026528-15.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Priscila Fabio Dantas, Bruno Reis Lopes DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 127 Reu(s): Gilson Ferreira Dos Santos Despacho: Intime-se, NOVAMENTE, a parte autora para que a mesma providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48 horas, indicando e adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção da ação por abandono da causa. 0003564-28.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Fundacao Visconde De Cairu Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos Reu(s): Angela Maria Cardoso Sento Se Sentença: Como a parte autora não realizou os atos e diligências que lhe competia, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inc. II e III do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa no SAIPRO. 0037082-97.1993.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO Autor(s): Interamericana Cia De Seguros Gerais Advogado(s): Baldoino Dias Santana Junior, Erivaldo de Santana Reu(s): Raimundo Monteiro Silva Sentença: Como a parte autora não realizou os atos e diligências que lhe competia, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inc. II e III do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa no SAIPRO. 0175478-68.2004.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Autor(s): Juliana Goes Souza Advogado(s): Isabela Soares Marinho Falcão Reu(s): Ecad Escritorio Central De Arrecadacao E Distribuicao Sentença: Como a parte autora não realizou os atos e diligências que lhe competia, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inc. II e III do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa no SAIPRO. 0169448-46.2006.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Claudia Viviane Santos De Jesus Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça. 0078231-77.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Colegio Salesiano Dom Bosco Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Altacir Ferreira Moreira Trindade Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça. 0044418-59.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Elisa Mara Odas Reu(s): Msb Projetos E Servicos De Engenharia Ltda Me, Gilton Oliveira Dos Santos Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça. 0059205-93.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Santander Leasing S.A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo Reu(s): Ana Maria Santos De Sousa Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça. Expediente do dia 26 de outubro de 2010 0160314-87.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mauricio Costa Lima Neto Advogado(s): Vitor Góes do Nascimento Ribeiro Reu(s): Hospital Portugues Real Sociedade Portuguesa De Beneficencia Dezesseis De Setembro, Biocheck Up Policlinica Do Canela, Paulo Solano De M Selling e outros Advogado(s): Laís Oliveira Bastos Silva, Sergio Vieira Despacho: Venham-me os autos por dependência.Intime-se a parte para diligenciar junto a distribuição. 0077900-47.2000.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO Autor(s): Antonio De Souza Advogado(s): Isaias Andrade Lins Filho DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 128 Reu(s): Mario Aperecido Gomes Advogado(s): Guilherme Gottschall da Silva Neto Despacho: Verificando este juízo que foi penhorada conta poupança da parte ré e que por força da jurisprudência não podem ser penhorados valores depositados na poupança até 40 salários mínimos, determino o desbloqueio de parte do que foi penhorado, mantendo a penhora sobre os demais valores. Salvador, 26 de outubro de 2010 0047578-34.2006.805.0001 - INOMINADA Autor(s): Dinni Calcados Ltda Advogado(s): Roberto Vieira Santos Reu(s): Wu Yonk Wah Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês Decisão: Analisando os presentes embargos, verifico que, de fato, houve omissão deste juízo quanto à condenação dos honorários sucumbenciais, previsto no Código de Processo Civil. Desta forma, passa a integrar a presente sentença o parágrafo que se segue: Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigida. No mais persiste a sentença na forma em que foi lançada, pois o índice de correção monetária e os juros serão corrigidos na forma da lei, não havendo necessidade de pronunciamento judicial neste sentido. Salvador, 26 de outubro de 2010 0057849-34.2008.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Rita De Cassia Bonadia Albuquerque, Katia Bonadia Albuquerque Advogado(s): Maria Aparecida Vieira Silva Reu(s): Ih Saude, Pro Home Advogado(s): Onésimo Bastos Mendes, Fernando Soares Junior, José Jorge Moura Freitas, Luis Filipe Pedreira Brandão Despacho: Pela MM Juiza foi dito que considerando que o primeiro réu não foi devidamente intimado para esta audiência, remarcava a mesma para o dia 15 de fevereiro de 2011,`as 10:00 horas, ficando as testemunhas cientes, devendo o cartório providenciar a intimação do primeiro réu. 0011380-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alcab Comercio E Servicos Medico-Hospitalares Ltda Me Advogado(s): Margy Coelho Floresta Reu(s): Tokleve Industria E Comercio De Ortopedia Ltda, Banco Do Brasil Sa Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº CGJ-10/2008, intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual a ser praticado. Intime-se o a parte interessada, para s emanifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobr eo retorno do A.R. 0151813-47.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luedy Torres De Jesus Santana Advogado(s): Kleber Jorge Carvalho Bezerra Reu(s): Bb Financiamento De Véiculos Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº CGJ-10/2008, intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual a ser praticado. Intime-se o a parte interessada, para s emanifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o retorno do A.R. 0026007-65.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 3534985-8/2010 Autor(s): Bv Financeira S/A Cfi Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Mirian Silva De Andrade Gomes Advogado(s): Jonas Benício de Souza Netto Despacho: Deixo de receber a reconvenção, porque a matéria é a mesma constante da contestação, não sendo portanto cabível a sua apresentação. 0026007-65.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 3534985-8/2010 Autor(s): Bv Financeira S/A Cfi DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 129 Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Mirian Silva De Andrade Gomes Advogado(s): Jonas Benício de Souza Netto Despacho: Intime-se o excipiente par aprovidenciar a distribuição da exceção na forma determinada na lei. 0145027-84.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Robelia Da Cruz Brotas Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza Reu(s): Banco Dibens Sa Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamenmto do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Códifgo de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição.P.R.I. 0092054-21.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Jonas Costa Bispo Advogado(s): Milena Souza Navarro Reu(s): Edila Tais Carneiro De Almeida, Pablo Almeida Costa Despacho: Devolvam-se os autos para a distribuição, a fim de que aquele setor redistribua para umas das Varas de Família, que o juízo competente para apreciar a ação negatória de paternidade. Salvador, 21 de outubro de 2010. 0030517-68.2003.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes R. de Carvalho Reu(s): Pollyanna Santana De Oliveira Despacho: Intime-se a parte autora para que pague as custas devidas para fim de citação da parte suplicada, no prazo de 05 dias, tendo em vista que a Receita informou o endereço na forma solicitada. Salvador, 14 de outubro de 2010. 0028041-52.2006.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Antonio Carlos Souza Oliveira Advogado(s): Flávia Uckonn Oliveira, Jorge Gomes de Jesus Reu(s): Carlos Eduardo Moura Oliveira Fiador(s): Robson Vieira De Souza Despacho: Intime-se a parte autora para que pague as custas devidas para fim de citação da parte suplicada, no prazo de 05 dias, tendo em vista que a Receita informou o endereço na forma solicitada. Salvador, 14 de outubro de 2010. 0104089-86.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Financeira Alfa S/A - Cfi Advogado(s): Aristides Jose Calvacante Batista Reu(s): Hercules Ferreira Dos Santos Despacho: Intime-se a parte autora para que pague as custas devidas para fim de citação da parte suplicada, no prazo de 05 dias, tendo em vista que a Receita informou o endereço na forma solicitada. Salvador, 14 de outubro de 2010. 0083068-20.2006.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Aratu Mineracao Construcao Ltda Advogado(s): Carlos Alberto Tourinho Filho, Manoela Sales Ribeiro dos Santos Reu(s): Visao Projetos Reformas E Construcoes Ltda Despacho: Intime-se a parte autora para que pague as custas devidas para fim de citação da parte suplicada, no prazo de 05 dias, tendo em vista que a Receita informou o endereço na forma solicitada. Salvador, 14 de outubro de 2010. 0124939-25.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmg S.A Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo Reu(s): Julio Barros Costa Despacho: Intime-se a parte autora para que pague as custas devidas para fim de citação da parte suplicada, no prazo de 05 dias, tendo em vista que a Receita informou o endereço na forma solicitada. Salvador, 14 de outubro de 2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 130 0215616-72.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Uniao Previdenciaria Cometa Do Brasil - Comprev Advogado(s): Lusiane Marluce Sousa Bahia Veloso Reu(s): Marcia Sena Santos Despacho: Intime-se a parte autora para que pague as custas devidas para fim de citação da parte suplicada, no prazo de 05 dias, tendo em vista que a Receita informou o endereço na forma solicitada. Salvador, 14 de outubro de 2010. 0005535-92.2000.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Bradesco Leasing S/A - Arrendamento Mercantil Advogado(s): Luciana Maria P. P. da Silva Reu(s): Jeova Barbosa Da Silva Despacho: Intime-se a parte autora para que pague as custas devidas para fim de citação da parte suplicada, no prazo de 05 dias, tendo em vista que a Receita informou o endereço na forma solicitada. Salvador, 14 de outubro de 2010. Despacho: Intime-se a parte autora para que pague as custas devidas para fim de citação da parte suplicada, no prazo de 05 dias, tendo em vista que a Receita informou o endereço na forma solicitada. Salvador, 14 de outubro de 2010. 0110725-10.2001.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Zoilo Luiz Bolognesi Reu(s): A Macedo Construcoes E Incorporacoes Ltda Despacho: Intime-se a parte autora para que pague as custas devidas para fim de citação da parte suplicada, no prazo de 05 dias, tendo em vista que a Receita informou o endereço na forma solicitada. Salvador, 14 de outubro de 2010. 0048200-11.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia Advogado(s): Patrícia Maria Teixeira da Cruz Reu(s): Engenho Phone Comercio E Manutencao De Aparelho Celular Ltda Despacho: Intime-se a parte autora para que pague as custas devidas para fim de citação da parte suplicada, no prazo de 05 dias, tendo em vista que a Receita informou o endereço na forma solicitada. Salvador, 14 de outubro de 2010. 0036049-81.2007.805.0001 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro Nacional Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Elisa Mara Odas Reu(s): Livio Jose Piazza, Marisa Crsitina Santos Piaza Despacho: Intime-se a parte autora para que pague as custas devidas para fim de citação da parte suplicada, no prazo de 05 dias, tendo em vista que a Receita informou o endereço na forma solicitada. Salvador, 14 de outubro de 2010. 0179634-60.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Lise Aguiar e Garcia Reu(s): Jose Raimundo Santos Da Silva Despacho: Intime-se a parte autora para que pague as custas devidas para fim de citação da parte suplicada, no prazo de 05 dias, tendo em vista que a Receita informou o endereço na forma solicitada. Salvador, 14 de outubro de 2010. 0110187-48.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Hsbc Bank Brasil Banco Multiplo Advogado(s): Pablo Salgado Zenha Fernandez Reu(s): Simone Andrade Valente Despacho: Intime-se a parte autora para que pague as custas devidas para fim de citação da parte suplicada, no prazo de 05 dias, tendo em vista que a Receita informou o endereço na forma solicitada. Salvador, 14 de outubro de 2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 131 6ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS. JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR: DRª ANA LÚCIA MATOS DE SOUZA Diretor de Secretaria: Eduardo Gesteira Vaz de Carvalho. Expediente do dia 18 de outubro de 2010 0027444-30.1999.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Antonio Francisco Costa, Marcos Imbassahy Guimarães Moreira, Reinaldo Saback Santos, Samuel Berenstein Reu(s): Nova Bahia Distribuidora De Livros Ltda, Odilon Antonio Almeida Costa, Osmar Firmino Sampaio Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a falta de dados imprescindíveis que viabilizem o cumprimento da ordem de fls. 104, intime-se a parte credora para que promova os meios necessários, assinalando-lhe o prazo de 05 (cinco) dias, após conclusos, com ou sem resposta.P. I.Salvador, 19 de outubro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS//Juiz de Direito Titular 0020694-12.1999.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Marcos Imbassahy Guimarães Moreira, Mayana Brandão Messias de Figueredo Moreira Reu(s): Manuel De Assis Lopo Garrido, Nilza De Assis Lopo Garrido Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a falta de dados imprescindíveis que viabilizem o cumprimento da ordem de fls. 78, intime-se a parte credora para que promova os meios necessários, assinalando-lhe o prazo de 05 (cinco) dias, após conclusos, com ou sem resposta. P. I.Salvador, 19 de outubro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS//Juiz de Direito Titular Expediente do dia 19 de outubro de 2010 0023676-43.1992.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Cond Ed Ciudad De Servilha Advogado(s): Thárcio Fernando Sousa Brito Reu(s): Jose Benedito De Moura Advogado(s): Evilagio Rocha Souza Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Execução intentada no ano de 1992, pela Condomínio Edifício Ciudad de Sevilha, contra José Benedito de Moura. A última manifestação do autor ocorreu no ano de 1993. Portanto, o presente processo achase paralisado há muito tempo, sem qualquer diligência das partes a fim de dar prosseguimento ao feito, o que deve ser traduzido como falta superveniente de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo.Nesse contexto, deve-se ter em mente que o processo não se trata de um fim em si mesmo, mas sim de uma técnica a serviço do direito material. Assim sendo, o processo só tem razão de ser quando esteja apto a promover a tutela do direito material, quando seja possível que, por meio da determinação judicial nele alcançada, seja efetivado o direito daquele a quem assistir razão.Por sua vez, o CPC prevê como uma das condições da ação o interesse de agir, que consubstancia-se na necessidade e na utilidade do provimento jurisdicional, examinadas à luz da situação substancial trazida no caso concreto.Neste diapasão, cumpre ressaltar que a análise do interesse de agir deve ser feita de forma objetiva, e não subjetiva. Ou seja, não se analisa se o autor tem interesse processual, mas sim se o processo é interessante para o Estado-juiz processar.Veja-se que somente há interesse-utilidade da jurisdição nos casos em que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. Nesse sentindo, afirma Dinamarco (Execução Civil, Vol. I, 7ª Ed., p. 154/155):"Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa vantagem a quem postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional)."É importante que se apesar da análise do interesse de agir ser feita por ocasião do despacho inicial, ocasião em que a sua falta leva ao indeferimento da petição inicial, a sua ausência pode restar caracterizada em momento posterior, fato que, ao ser detectado pelo magistrado, levará à extinção do processo sem resolução do mérito.Nesse sentido, a lição de Fredie Didier (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 9ª Ed. ,2008): "É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em 'perda do objeto' da causa."Desta feita, levando em consideração a longínqua data do ajuizamento da presente ação e o longo período de paralisação dos autos, resta evidenciado que eventual provimento jurisdicional não possibilitaria a efetivação do direito material pleiteado o que, conseqüentemente, configura a falta superveniente de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir.Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, VI, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se.Isento de custas.P. I.Salvador, 19 de outubro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS//Juiz de Direito Titular DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 132 0030861-35.1992.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Paes Mendonca S/A Advogado(s): Maria Helena Santos Fraga Reu(s): Valfrido Fagundes Pereira Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Execução intentada no ano de 1992, pela Paes Mendonça S/A, contra Valfrido Fagundes Pereira. A última manifestação do autor ocorreu no ano de 1993. Portanto, o presente processo acha-se paralisado há muito tempo, sem qualquer diligência das partes a fim de dar prosseguimento ao feito, o que deve ser traduzido como falta superveniente de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo.Nesse contexto, deve-se ter em mente que o processo não se trata de um fim em si mesmo, mas sim de uma técnica a serviço do direito material. Assim sendo, o processo só tem razão de ser quando esteja apto a promover a tutela do direito material, quando seja possível que, por meio da determinação judicial nele alcançada, seja efetivado o direito daquele a quem assistir razão.Por sua vez, o CPC prevê como uma das condições da ação o interesse de agir, que consubstancia-se na necessidade e na utilidade do provimento jurisdicional, examinadas à luz da situação substancial trazida no caso concreto.Neste diapasão, cumpre ressaltar que a análise do interesse de agir deve ser feita de forma objetiva, e não subjetiva. Ou seja, não se analisa se o autor tem interesse processual, mas sim se o processo é interessante para o Estado-juiz processar.Veja-se que somente há interesse-utilidade da jurisdição nos casos em que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. Nesse sentindo, afirma Dinamarco (Execução Civil, Vol. I, 7ª Ed., p. 154/155):"Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa vantagem a quem postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional)."É importante que se apesar da análise do interesse de agir ser feita por ocasião do despacho inicial, ocasião em que a sua falta leva ao indeferimento da petição inicial, a sua ausência pode restar caracterizada em momento posterior, fato que, ao ser detectado pelo magistrado, levará à extinção do processo sem resolução do mérito.Nesse sentido, a lição de Fredie Didier (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 9ª Ed. ,2008): "É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em 'perda do objeto' da causa."Desta feita, levando em consideração a longínqua data do ajuizamento da presente ação e o longo período de paralisação dos autos, resta evidenciado que eventual provimento jurisdicional não possibilitaria a efetivação do direito material pleiteado o que, conseqüentemente, configura a falta superveniente de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir.Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, VI, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se.Isento de custas.P. I.Salvador, 19 de outubro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS//Juiz de Direito Titular Expediente do dia 20 de outubro de 2010 0004417-91.1994.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Citibank Na Advogado(s): Jose Gomes do Prado Filho, Arlindo Gomes do Prado Reu(s): Luciano Almeida Costa, Sonia Carmem Lopo Costa Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Execução intentada no ano de 1994, pelo Citibank N.A., contra Luciano Almeida Costa e Sônia Carmem Lopo Costa. A última manifestação do autor ocorreu no ano de 1997, requerendo a expedição de ofícios a determinadas entidades, com o fito de obter informações sobre bens eventualmente existentes em nome da parte ré. Portanto, o presente processo acha-se paralisado há muito tempo, sem qualquer diligência das partes a fim de dar prosseguimento ao feito, o que deve ser traduzido como falta superveniente de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo.Nesse contexto, deve-se ter em mente que o processo não se trata de um fim em si mesmo, mas sim de uma técnica a serviço do direito material. Assim sendo, o processo só tem razão de ser quando esteja apto a promover a tutela do direito material, quando seja possível que, por meio da determinação judicial nele alcançada, seja efetivado o direito daquele a quem assistir razão.Por sua vez, o CPC prevê como uma das condições da ação o interesse de agir, que consubstancia-se na necessidade e na utilidade do provimento jurisdicional, examinadas à luz da situação substancial trazida no caso concreto.Neste diapasão, cumpre ressaltar que a análise do interesse de agir deve ser feita de forma objetiva, e não subjetiva. Ou seja, não se analisa se o autor tem interesse processual, mas sim se o processo é interessante para o Estado-juiz processar.Veja-se que somente há interesse-utilidade da jurisdição nos casos em que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. Nesse sentindo, afirma Dinamarco (Execução Civil, Vol. I, 7ª Ed., p. 154/155):"Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa vantagem a quem postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional)."É importante que se apesar da análise do interesse de agir ser feita por ocasião do despacho inicial, ocasião em que a sua falta leva ao indeferimento da petição inicial, a sua ausência pode restar caracterizada em momento posterior, fato que, ao ser detectado pelo magistrado, levará à extinção do processo sem resolução do mérito.Nesse sentido, a lição de Fredie Didier (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 9ª Ed. ,2008): "É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em 'perda do objeto' da causa."Desta feita, levando em consideração a longínqua data do ajuizamento da presente ação e o longo período de paralisação dos autos, resta evidenciado que eventual DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 133 provimento jurisdicional não possibilitaria a efetivação do direito material pleiteado o que, conseqüentemente, configura a falta superveniente de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir.Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, VI, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivandose.Isento de custas.P. I.Salvador, 20 de outubro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS//Juiz de Direito Titular 0005309-97.1994.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): So Parafusos Comercio Ltda Advogado(s): João Avelino Machado, Ludimila Brandão Reu(s): Ferrodo Industria De Quadros Eletricos Moveis Aco Ltda Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Execução intentada no ano de 1994, pelo Só Parafusos Comércio LTDA, contra Ferrodo Indústria Quadros Elétricos LTDA. A última manifestação do autor ocorreu no ano de 1996, quando requereu, a devolução do bem penhorado, visto que este não foi localizado pelo Avaliador Judicial. Portanto, o presente processo achase paralisado há muito tempo, sem qualquer diligência das partes a fim de dar prosseguimento ao feito, o que deve ser traduzido como falta superveniente de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual. Além disso, a remota penhora de bem móvel avistável nos autos põe em dúvida o atual estado dos bens e a própria segurança do juízo. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo.Nesse contexto, deve-se ter em mente que o processo não se trata de um fim em si mesmo, mas sim de uma técnica a serviço do direito material. Assim sendo, o processo só tem razão de ser quando esteja apto a promover a tutela do direito material, quando seja possível que, por meio da determinação judicial nele alcançada, seja efetivado o direito daquele a quem assistir razão.Por sua vez, o CPC prevê como uma das condições da ação o interesse de agir, que consubstancia-se na necessidade e na utilidade do provimento jurisdicional, examinadas à luz da situação substancial trazida no caso concreto.Neste diapasão, cumpre ressaltar que a análise do interesse de agir deve ser feita de forma objetiva, e não subjetiva. Ou seja, não se analisa se o autor tem interesse processual, mas sim se o processo é interessante para o Estado-juiz processar.Veja-se que somente há interesse-utilidade da jurisdição nos casos em que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. Nesse sentindo, afirma Dinamarco (Execução Civil, Vol. I, 7ª Ed., p. 154/155):"Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa vantagem a quem postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional)."É importante que se apesar da análise do interesse de agir ser feita por ocasião do despacho inicial, ocasião em que a sua falta leva ao indeferimento da petição inicial, a sua ausência pode restar caracterizada em momento posterior, fato que, ao ser detectado pelo magistrado, levará à extinção do processo sem resolução do mérito.Nesse sentido, a lição de Fredie Didier (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 9ª Ed. ,2008): "É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em 'perda do objeto' da causa."Desta feita, levando em consideração a longínqua data do ajuizamento da presente ação e o longo período de paralisação dos autos, resta evidenciado que eventual provimento jurisdicional não possibilitaria a efetivação do direito material pleiteado o que, conseqüentemente, configura a falta superveniente de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir.Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, VI, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se.Isento de custas.P. I.Salvador, 20 de outubro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS//Juiz de Direito Titular 0005309-97.1994.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): So Parafusos Comercio Ltda Advogado(s): João Avelino Machado Reu(s): Ferrodo Industria De Quadros Eletricos Moveis Aco Ltda Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Execução intentada no ano de 1994, pelo Só Parafusos Comércio LTDA, contra Ferrodo Indústria Quadros Elétricos LTDA. A última manifestação do autor ocorreu no ano de 1996, quando requereu, a devolução do bem penhorado, visto que este não foi localizado pelo Avaliador Judicial. Portanto, o presente processo achase paralisado há muito tempo, sem qualquer diligência das partes a fim de dar prosseguimento ao feito, o que deve ser traduzido como falta superveniente de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual. Além disso, a remota penhora de bem móvel avistável nos autos põe em dúvida o atual estado dos bens e a própria segurança do juízo. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo.Nesse contexto, deve-se ter em mente que o processo não se trata de um fim em si mesmo, mas sim de uma técnica a serviço do direito material. Assim sendo, o processo só tem razão de ser quando esteja apto a promover a tutela do direito material, quando seja possível que, por meio da determinação judicial nele alcançada, seja efetivado o direito daquele a quem assistir razão.Por sua vez, o CPC prevê como uma das condições da ação o interesse de agir, que consubstancia-se na necessidade e na utilidade do provimento jurisdicional, examinadas à luz da situação substancial trazida no caso concreto.Neste diapasão, cumpre ressaltar que a análise do interesse de agir deve ser feita de forma objetiva, e não subjetiva. Ou seja, não se analisa se o autor tem interesse processual, mas sim se o processo é interessante para o Estado-juiz processar.Veja-se que somente há interesse-utilidade da jurisdição nos casos em que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. Nesse sentindo, afirma Dinamarco (Execução Civil, Vol. I, 7ª Ed., p. 154/155):"Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa vantagem a quem postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 134 emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional)."É importante que se apesar da análise do interesse de agir ser feita por ocasião do despacho inicial, ocasião em que a sua falta leva ao indeferimento da petição inicial, a sua ausência pode restar caracterizada em momento posterior, fato que, ao ser detectado pelo magistrado, levará à extinção do processo sem resolução do mérito.Nesse sentido, a lição de Fredie Didier (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 9ª Ed. ,2008): "É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em 'perda do objeto' da causa."Desta feita, levando em consideração a longínqua data do ajuizamento da presente ação e o longo período de paralisação dos autos, resta evidenciado que eventual provimento jurisdicional não possibilitaria a efetivação do direito material pleiteado o que, conseqüentemente, configura a falta superveniente de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir.Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, VI, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se.Isento de custas.P. I.Salvador, 20 de outubro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS//Juiz de Direito Titular 0035354-84.1994.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Unimar Supermercados Sa Advogado(s): Maria Helena Santos Fraga Reu(s): Maria Eliana Becca Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Execução intentada no ano de 1994, pelo Unimar Supermercados S/A, contra Maria Eliana Becca. A última manifestação do autor ocorreu no ano de 1994. Portanto, o presente processo acha-se paralisado há muito tempo, sem qualquer diligência das partes a fim de dar prosseguimento ao feito, o que deve ser traduzido como falta superveniente de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo.Nesse contexto, deve-se ter em mente que o processo não se trata de um fim em si mesmo, mas sim de uma técnica a serviço do direito material. Assim sendo, o processo só tem razão de ser quando esteja apto a promover a tutela do direito material, quando seja possível que, por meio da determinação judicial nele alcançada, seja efetivado o direito daquele a quem assistir razão.Por sua vez, o CPC prevê como uma das condições da ação o interesse de agir, que consubstancia-se na necessidade e na utilidade do provimento jurisdicional, examinadas à luz da situação substancial trazida no caso concreto.Neste diapasão, cumpre ressaltar que a análise do interesse de agir deve ser feita de forma objetiva, e não subjetiva. Ou seja, não se analisa se o autor tem interesse processual, mas sim se o processo é interessante para o Estado-juiz processar.Veja-se que somente há interesse-utilidade da jurisdição nos casos em que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. Nesse sentindo, afirma Dinamarco (Execução Civil, Vol. I, 7ª Ed., p. 154/155):"Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa vantagem a quem postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional)."É importante que se apesar da análise do interesse de agir ser feita por ocasião do despacho inicial, ocasião em que a sua falta leva ao indeferimento da petição inicial, a sua ausência pode restar caracterizada em momento posterior, fato que, ao ser detectado pelo magistrado, levará à extinção do processo sem resolução do mérito.Nesse sentido, a lição de Fredie Didier (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 9ª Ed. ,2008): "É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em 'perda do objeto' da causa."Desta feita, levando em consideração a longínqua data do ajuizamento da presente ação e o longo período de paralisação dos autos, resta evidenciado que eventual provimento jurisdicional não possibilitaria a efetivação do direito material pleiteado o que, conseqüentemente, configura a falta superveniente de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir.Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, VI, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se.Isento de custas.P. I.Salvador, 20 de outubro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS//Juiz de Direito Titular 0038686-30.1992.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Odilio Alban Barral Advogado(s): Lourdes Martinez Barreiro Melo Reu(s): Mardem Industrial Comercio Ltda Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Execução intentada no ano de 1992, pela Odílio Alban Barral, contra Mardem Industrial Comércio LTDA. A última manifestação do autor ocorreu no ano de 1993, quando requereu, a citação da parte ré. Portanto, o presente processo acha-se paralisado há muito tempo, sem qualquer diligência das partes a fim de dar prosseguimento ao feito, o que deve ser traduzido como falta superveniente de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual. Além disso, a remota penhora de bem móvel avistável nos autos põe em dúvida o atual estado dos bens e a própria segurança do juízo. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo.Nesse contexto, deve-se ter em mente que o processo não se trata de um fim em si mesmo, mas sim de uma técnica a serviço do direito material. Assim sendo, o processo só tem razão de ser quando esteja apto a promover a tutela do direito material, quando seja possível que, por meio da determinação judicial nele alcançada, seja efetivado o direito daquele a quem assistir razão.Por sua vez, o CPC prevê como uma das condições da ação o interesse de agir, que consubstancia-se na necessidade e na utilidade do provimento jurisdicional, examinadas à luz da situação substancial trazida no caso concreto.Neste diapasão, cumpre ressaltar que a análise do interesse de agir deve ser feita de forma objetiva, e não subjetiva. Ou seja, não se analisa se o autor tem interesse processual, mas sim se o processo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 135 é interessante para o Estado-juiz processar.Veja-se que somente há interesse-utilidade da jurisdição nos casos em que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. Nesse sentindo, afirma Dinamarco (Execução Civil, Vol. I, 7ª Ed., p. 154/155):"Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa vantagem a quem postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional)."É importante que se apesar da análise do interesse de agir ser feita por ocasião do despacho inicial, ocasião em que a sua falta leva ao indeferimento da petição inicial, a sua ausência pode restar caracterizada em momento posterior, fato que, ao ser detectado pelo magistrado, levará à extinção do processo sem resolução do mérito.Nesse sentido, a lição de Fredie Didier (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 9ª Ed. ,2008): "É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em 'perda do objeto' da causa."Desta feita, levando em consideração a longínqua data do ajuizamento da presente ação e o longo período de paralisação dos autos, resta evidenciado que eventual provimento jurisdicional não possibilitaria a efetivação do direito material pleiteado o que, consequentemente, configura a falta superveniente de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir.Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, VI, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivandose.Isento de custas.P. I.Salvador, 20 de outubro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS//Juiz de Direito Titular Expediente do dia 21 de outubro de 2010 0025078-66.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jodian Moura De Santana Advogado(s): Jodian Moura de Santana Reu(s): Finasa S/A Advogado(s): Heraldo R. Brianezi, Roberto Francisco Musiello Despacho: Defiro o requerimento do autor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados. A Central de Cálculos para que proceda ao cálculo do valor montante da condenação, deduzindo-se o valor que foi depositado pelo banco acionado, ressalte-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, estando isenta de recolhimento das taxas cartorárias.Salvador, 21/10/2010. Ana Lúcia Matos de Souza/Juíza de Direito Expediente do dia 22 de outubro de 2010 0103674-98.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Rodrigues Da Silva, Mirian Andrade Rodrigues, Dalva Santos Silveira Barbosa e outros Advogado(s): Georgia Bonfim, Catia Regina de Souza Bohnke Reu(s): Previ - Caixa De Previdência Dos Funcionários Do Banco Do Brasil Advogado(s): Maria I. Murgel Despacho: Considerando ter sido instituída pelo Tribunal de Justiça da Bahia, em conjunto com o Conselho Nacional de Justiça, a Semana Nacional da Conciliação a ser realizada do período de 22/11/2010 a 03/12/2010. Em vista que cabe a(o) magistrada(o) a qualquer tempo e grau de jurisdição, buscar a transigência entre as partes.Para tanto designo audiência de Conciliação para o dia 29/11/2010, às 09:00 horas. Intimações devidas.Ficam as partes advertidas, que nos processos paralisados há anos, será analisado se houve porventura abandono de causa.Salvador, 22/10/2010.Ana Lúcia Matos de Souza/Juíza de Direito 0184601-51.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2496859-7/2009, 2496927-5/2009, 2654234-7/2009 Autor(s): Ana Marly De Oliveira Hegouet, Eliana Torres Sales, Maria Emilia Santos Do Nascimento e outros Advogado(s): Ana Karina Pinto de Carvalho Silva Reu(s): Fundacao Dos Economiarios Federais Funcef Advogado(s): Bruna Sampaio Jardim Despacho: Considerando ter sido instituída pelo Tribunal de Justiça da Bahia, em conjunto com o Conselho Nacional de Justiça, a Semana Nacional da Conciliação a ser realizada do período de 22/11/2010 a 03/12/2010. Em vista que cabe a(o) magistrada(o) a qualquer tempo e grau de jurisdição, buscar a transigência entre as partes.Para tanto designo audiência de Conciliação para o dia 29/11/2010, às 16:00 horas. Intimações devidas.Ficam as partes advertidas, que nos processos paralisados há anos, será analisado se houve porventura abandono de causa. Salvador,22 /10/ 2010.Ana Lúcia Matos de Souza/Juíza de Direito 0131623-63.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Da Anunciacao Brito Advogado(s): Jamille da Mota Pereira Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Eduardo Fraga, Iracema Macedo de Souza Despacho: Considerando ter sido instituída pelo Tribunal de Justiça da Bahia, em conjunto com o Conselho Nacional de Justiça, a Semana Nacional da Conciliação a ser realizada do período de 22/11/2010 a 03/12/2010. Em vista que cabe a(o) magistrada(o) a qualquer tempo e grau de jurisdição, buscar a transigência entre as partes.Para tanto designo audiência de Conciliação para o dia 29/11/2010, às 11:30 horas. Intimações devidas.Ficam as partes advertidas, que nos processos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 136 paralisados há anos, será analisado se houve porventura abandono de causa. Salvador,22/10/2010. Ana Lúcia Matos de Souza/Juíza de Direito Expediente do dia 25 de outubro de 2010 0085452-34.1998.805.0001 - DESPEJO Apensos: 14000730671-9 Autor(s): Condominio Edificio Ondina Apart Hotel Residencial Advogado(s): Rodolfo S. Teixeira Júnior, José Augusto Gomes Cruz Reu(s): Monteiro Comercio De Alimentos Ltda Advogado(s): Jorge Pedreira Lapa Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista o postulado pelo douto advogado signatário da petição de fls. 283/286, falem as partes adversas no prazo isolado de 05 (cinco) dias, respectivamente, autor e ré, voltando-me conclusos decorrido dito prazo, com ou sem resposta.P.I.Salvador, 25 de outubro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0020647-53.1990.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Ielson Junquilho Freire Advogado(s): Maria Neuma Maciel Brito Reu(s): Margarete Da Silva Gramacho Advogado(s): Genesio Ramos Moreira, Pedro Inácio da Silva Despacho: Vistos, etc...Considerando que a inércia das partes durante esse excessivo espaço de tempo traduz-se como manifesto abandono e desinteresse no prosseguimento da demanda, a ensejar, portanto, a sua extinção sem observância às restrições ainda mantidas pelo direito formal, visto que em confronto com a propalada meta 2, do CNJ, amparado pelo art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, determinando que se procedam as anotações e baixa devidas independente do decurso do prazo recursal, finalmente, arquivando-se.Dispenso eventuais custas complementares, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança.P.I.Salvador, 25 de outubro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0029730-93.1990.805.0001 - IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA Autor(s): Margarete Da Silva Gramacho Advogado(s): Genesio Ramos Moreira Reu(s): Ielson Junquilho Freire Advogado(s): Maria Neuma Maciel Brito Sentença: Vistos, etc...Considerando que a inércia das partes durante esse excessivo espaço de tempo traduz-se como manifesto abandono e desinteresse no prosseguimento da demanda, a ensejar, portanto, a sua extinção sem observância às restrições ainda mantidas pelo direito formal, visto que em confronto com a propalada meta 2, do CNJ, amparado pelo art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, determinando que se procedam as anotações e baixa devidas independente do decurso do prazo recursal, finalmente, arquivando-se.Dispenso eventuais custas complementares, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança.P.I.Salvador, 25 de outubro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0022309-18.1991.805.0001 - NAO INFORMADA Autor(s): Margarete Da Silva Gramacho Advogado(s): Genesio Ramos Moreira Reu(s): Ielson Junquilho Freire Advogado(s): Maria Neuma Maciel Brito Sentença: Vistos, etc...Considerando que a inércia das partes durante esse excessivo espaço de tempo traduz-se como manifesto abandono e desinteresse no prosseguimento da demanda, a ensejar, portanto, a sua extinção sem observância às restrições ainda mantidas pelo direito formal, visto que em confronto com a propalada meta 2, do CNJ, amparado pelo art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, determinando que se procedam as anotações e baixa devidas independente do decurso do prazo recursal, finalmente, arquivando-se.Dispenso eventuais custas complementares, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança.P.I.Salvador, 25 de outubro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0004044-36.1989.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Clemilda Pereira Borba Advogado(s): Gerson Correa, Juvenal Oliveira Reu(s): Eliete Crispina De Santana Advogado(s): Norma Eugenia Carteado Sentença: Vistos, etc...Considerando que a inércia das partes durante esse excessivo espaço de tempo traduz-se como manifesto abandono e desinteresse no prosseguimento da demanda, a ensejar, portanto, a sua extinção sem observância às restrições ainda mantidas pelo direito formal, visto que em confronto com a propalada meta 2, do CNJ, amparado pelo art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, determinando que se procedam as anotações e baixa devidas independente do decurso do prazo recursal, finalmente, arquivando-se.Dispenso eventuais custas complementares, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança.P.I.Salvador, 25 de outubro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 137 0001392-12.1990.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Autor(s): Eliete Crispina De Santana Advogado(s): Norma Eugenia Carteado Oliveira Reu(s): Clemilda Pereira Borba Advogado(s): Juvenal Oliveira, Gerson Correa Sentença: Vistos, etc...Considerando que a inércia das partes durante esse excessivo espaço de tempo traduz-se como manifesto abandono e desinteresse no prosseguimento da demanda, a ensejar, portanto, a sua extinção sem observância às restrições ainda mantidas pelo direito formal, visto que em confronto com a propalada meta 2, do CNJ, amparado pelo art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, determinando que se procedam as anotações e baixa devidas independente do decurso do prazo recursal, finalmente, arquivando-se.Dispenso eventuais custas complementares, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança.P.I.Salvador, 25 de outubro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0002623-74.1990.805.0001 - EXCECAO Autor(s): Clemilda Pereira Borba Advogado(s): Gerson Rodrigues Correa Reu(s): Eliete Crispina De Santana Advogado(s): Norma Eugenia Carteado Oliveira Sentença: Vistos, etc...Considerando que a inércia das partes durante esse excessivo espaço de tempo traduz-se como manifesto abandono e desinteresse no prosseguimento da demanda, a ensejar, portanto, a sua extinção sem observância às restrições ainda mantidas pelo direito formal, visto que em confronto com a propalada meta 2, do CNJ, amparado pelo art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, determinando que se procedam as anotações e baixa devidas independente do decurso do prazo recursal, finalmente, arquivando-se.Dispenso eventuais custas complementares, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança.P.I.Salvador, 25 de outubro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0042442-42.1995.805.0001 - DESPEJO Apensos: 14095474719-6 Autor(s): Joilda Sa Monteiro Advogado(s): Claudia Maria de Souza Moura, Luis Geraldo Martins da Silva Reu(s): Carlos Andre Pinheiro Campos, Benedito Bardela Advogado(s): Odeildes da Apresentação Ferreira Sentença: Vistos, etc...Considerando que a inércia das partes durante esse excessivo espaço de tempo traduz-se como manifesto abandono e desinteresse no prosseguimento da demanda, a ensejar, portanto, a sua extinção sem observância às restrições ainda mantidas pelo direito formal, visto que em confronto com a propalada meta 2, do CNJ, amparado pelo art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, determinando que se procedam as anotações e baixa devidas independente do decurso do prazo recursal, finalmente, arquivando-se. Dispenso eventuais custas complementares, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança.P.I.Salvador, 25 de outubro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0047734-08.1995.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA Autor(s): Carlos Andre Pinheiro Campos Advogado(s): Odeildes da Apresentação Ferreira Joilda Sá Monteiro Advogado(s): Luis Geraldo Martins da Silva Sentença: Vistos, etc...Considerando que a inércia das partes durante esse excessivo espaço de tempo traduz-se como manifesto abandono e desinteresse no prosseguimento da demanda, a ensejar, portanto, a sua extinção sem observância às restrições ainda mantidas pelo direito formal, visto que em confronto com a propalada meta 2, do CNJ, amparado pelo art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, determinando que se procedam as anotações e baixa devidas independente do decurso do prazo recursal, finalmente, arquivando-se.Dispenso eventuais custas complementares, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança.P.I.Salvador, 25 de outubro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0157697-91.2008.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Conjunto Residencial Reserva Albalonga Advogado(s): Flávia Smarcevscki Pereira Reu(s): Iolanda Grimaldi, Marcelo Grimaldi Advogado(s): Noélia Brige Ellery, Dulce Bastos Salles Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a necessidade de afastamento por motivo de doença, retiro a designada audiência de pauta, de logo redesignando-a para o dia 18/11/2010, às 14:30hs.Intimações necessárias, inclusive pessoalmente das partes e das arroladas testemunhas.P.I.Salvador, 25 de outubro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 138 7ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406 JUIZ DE DIREITO TITULAR: AUGUSTO DE LIMA BISPO ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO Expediente do dia 25 de outubro de 2010 0000086-07.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Moveis Salvador Ltda Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior, Antonio Geraldo Teixeira Neto, Bianca Sampaio Teixeira, Franklin Roosevelt Mota dos Santos Reu(s): Condominio Naciguat Advogado(s): Antonio Jorge Zacharias Monteiro, Arnaldo Fraga, Catarine Correia Burlacchini Despacho: Vistos,etc. Em razão da Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 26/11/ 2010 às 11:00 horas. Advirto que não se trata de convite, mas sim, intimação para ato processual correspondente à regular tramitação do feito. Ficando as partes intimadas por seus advogados, via DPJ. P.I. 0012809-29.2008.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Domingos De Souza Ramos Advogado(s): Águeda Véras de Macedo, Christiane Rosa da Silva Fonseca Reu(s): Bradesco Seguros S A Advogado(s): Carlos Maximiano Mafra de Laet, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez Despacho: Vistos,etc. Em razão da Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 26/11/ 2010 às 14:00 horas. Advirto que não se trata de convite, mas sim, intimação para ato processual correspondente à regular tramitação do feito. Ficando as partes intimadas por seus advogados, via DPJ. P.I. 0010937-76.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fernando Arcoverde Cavalcanti, Joana Marta Galvao Santos Arcoverde Cavalcanti Advogado(s): Carolina Machado Marconi, Jamil Cabus Neto, Zaira Menezes Carvalho Torres Nascimento Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Carolina Medrado Pereira Barbosa, Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Fábio de Souza Gonçalves Despacho: Vistos,etc. Em razão da Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 26/11/ 2010 às 11:30 horas. Advirto que não se trata de convite, mas sim, intimação para ato processual correspondente à regular tramitação do feito. Ficando as partes intimadas por seus advogados, via DPJ. P.I. 0046659-40.2009.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Motta Viana Constr Ltda Me, Pedro Viana Filho Advogado(s): Alba Martins Cunha, Andréa Teixeira Gonçalves Reu(s): Banco Itaú S.A. Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes, Gutemberg Barros Cavalcanti Despacho: Vistos,etc. Em razão da Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 26/11/ 2010 às 15:00 horas. Advirto que não se trata de convite, mas sim, intimação para ato processual correspondente à regular tramitação do feito. Ficando as partes intimadas por seus advogados, via DPJ. P.I. 0120582-36.2008.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Bartolomeu Simao De Jesus Advogado(s): Louise Moura Barros, Luiz de Jesus Barros Reu(s): Sul America Cia Nacional De Seguros Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez Despacho: Vistos,etc. Em razão da Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 26/11/ 2010 às 14:30 horas. Advirto que não se trata de convite, mas sim, intimação para ato processual correspondente à regular tramitação do feito. Ficando as partes intimadas por seus advogados, via DPJ. P.I. 0117873-91.2009.805.0001 - Exibição de Documento ou Coisa Autor(s): Ivre Correia De Souza Campello Advogado(s): Leandro Souza Vieira, Rafael Souza Magalhães, Wilson Barbosa da Silva Reu(s): Federal Seguros Sa Advogado(s): Daniel Vencimento dos Santos, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes, Michael Nery Fahel Despacho: Vistos,etc. Em razão da Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 26/11/ 2010 às 10:00 horas. Advirto que não se trata de convite, mas sim, intimação para ato processual correspondente à regular tramitação do feito. Ficando as partes intimadas por seus advogados, via DPJ. P.I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 139 0134472-08.2009.805.0001 - Embargos de Terceiro Autor(s): Juliana Barreto Campello Advogado(s): Alberone Lopes Latado Filho, Roberto Maynard Frank Embargado(s): Total Distribuidora Ltda Advogado(s): Edglay Domingues Bezerra Despacho: Vistos,etc. Em razão da Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 25/11/ 2010 às 10:30 horas. Advirto que não se trata de convite, mas sim, intimação para ato processual correspondente à regular tramitação do feito. Ficando as partes intimadas por seus advogados, via DPJ. P.I. 0047732-47.2009.805.0001 - Notificação Autor(s): Comissao De Representates Dos Condominos Do Mansão Costa Tropical, Paulo Sergio Braga Barreto, Nelson Lara Da Costa e outros Advogado(s): Andrea Ribeiro de Almeida, Viviane Zacharias do Amaral Curi Reu(s): Reginaldo De Araujo Goes Advogado(s): Paulo Magnavita Despacho: Vistos, etc... Já tendo ocorrido a notificação bem como decorrido o prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, devolvam-se os autos à parte requerente, independente de traslado (art.872 do CPC). Publique-se. 0012916-05.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Paulo Santos Souza Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas, Miguel de Almeida Fernandes Reu(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Ana Carolina Barbosa de Paula, Humberto Graziano Valverde, Mauricio Silva Leahy Despacho: Vistos etc. Expeça-se alvará como requerido pelo autor, em seguida, arquivem-se os autos. I. 0127029-21.2000.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Joselio Santos, Valdira Aleluia Santos Advogado(s): Edmundo Sampaio Jones, Euripedes Brito Cunha, Euripedes Brito Cunha Junior, Pedro Marcos Cardoso Ferreira, Romolo Dias Costa Neto Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Alex Maciel Duarte, Dario Lima Evangelista, Ezio Pedro Fulan, Lucas Affonso de Carvalho, Matilde Duarte Goncalves Despacho: (…) Ante o exposto, rejeito os Embargos Declaratórios por não visualizar o defeito apontado pela parte embargante, mantendo-se incólume a sentença lançada às fls. 489/498. P.I. Arquive-se cópia. 0059589-95.2006.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Apensos: 1146726-3/2006 Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Cristiane de Abreu São Pedro, Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Marcelo Tourinho Dantas, Marco Aurelio Rafael Alves, Matilde Duarte Gonçalves, Vanja Elaine Ferreira Gusmão de Oliveira Reu(s): Ana Cláudia Malheiros Félix Advogado(s): Antonio Protásio Magnavita, Sandra Virginia Brayner de Cerqueira Sentença: Tendo em vista a liquidação do débito executado, consoante noticiado pelo credor à fl. 74, com amparo no art. 794, I, c/c o art.795, ambos do Código de Processo Civi, julgo, por sentença, extinto o presente processo de execução, a fim de que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Proceda-se ao levantamento da penhora, acaso existente, arquivando-se, os autos, após a devida baixa na distribuição. Custas, remanescentes, se houver, na forma da lei. P.R.I. 0094414-65.2006.805.0001 - Embargos à Execução Embargante(s): Ana Cláudia Malheiros Félix Advogado(s): Antonio Protásio Magnavita, Sandra Virginia Brayner de Cerqueira Embargado(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Cristiane de Abreu São Pedro, Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Marcelo Tourinho Dantas, Marco Aurelio Rafael Alves, Matilde Duarte Gonçalves, Vanja Elaine Ferreira Gusmão de Oliveira Despacho: Vistos,etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida pela embargante, através da petição de fl. 157, que contou com a concordância expressa do embargado e, em conseqüência, com amparo no art. 158, § único, c/c o art. 267, inciso VIII, e art. 329 todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem exame de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos, determinando o recolhimento do mandado, acaso ainda se ache em poder do Oficial de Justiça. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei, pelo autor desistente. Arquivem-se em seguida os autos, com a devida baixa na distribuição. P.R.I. 0113500-95.2001.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 1065674-7/2006 Autor(s): Ana Cláudia Malheiros Félix, Ana Claudia Malheiros Felix Advogado(s): Antonio Protásio Magnavita, Sandra Virginia Brayner de Cerqueira Reu(s): Banco Bradesco S.A., Banco Bradesco Sa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 140 Advogado(s): Cristiane de Abreu São Pedro, Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Marcelo Tourinho Dantas, Marco Aurelio Rafael Alves, Matilde Duarte Goncalves, Vanja Elaine Ferreira Gusmão de Oliveira Sentença: (...)HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, constante da petição de fls 325 uma vez que foram cumpridas as formalidades legais pertinentes e, em conseqüência, com amparo no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, com exame de mérito, a fim de que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo de lei, sem recurso, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. P.R.I. 0113498-28.2001.805.0001 - Cautelar Inominada Apensos: 14001857396-8 Autor(s): Ana Cláudia Malheiros Félix, Ana Claudia Malheiros Felix Advogado(s): Antonio Protásio Magnavita, Sandra Virginia Brayner de Cerqueira Reu(s): Banco Bradesco S.A., Banco Bradesco Sa Advogado(s): Cristiane de Abreu São Pedro, Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Marcelo Tourinho Dantas, Marco Aurelio Rafael Alves, Matilde Duarte Goncalves, Vanja Elaine Ferreira Gusmão de Oliveira Sentença: (...)HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, consoante noticia a petição de fls 312 uma vez que foram cumpridas as formalidades legais pertinentes e, em conseqüência, com amparo no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, com exame de mérito, a fim de que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo de lei, sem recurso, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. P.R.I. 0013724-45.1989.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Mauricio Lima Barreto Advogado(s): Ana Silvia Chaves Pereira, Raymundo Paraná Ferreira Reu(s): Itau Credito Imobiliario Advogado(s): Airton de Souza Lima, Gustavo da Silveira Leite Matias, Maria Amelia de Salles Garcez Despacho: Vistos, etc... Sobre os termos da petição de fls. 238/244 da empresa executada, manifeste-se o exequente, no prazo de lei. Intimem-se. 0111428-96.2005.805.0001 - Embargos à Execução Embargante(s): Olivia Da Hora Silva, Banco Bradesco Sa Advogado(s): Evaldo da Hora Ferreira Embargado(s): Banco Bradesco S.A. Advogado(s): Alex Maciel Duarte, Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Lucas Affonso de Carvalho, Marco Aurelio Rafael Alves Despacho: Vistos, etc. (...) Estando o processo paralisado há algum tempo, sem que a parte autora o diligencie, intime-se a mesma, para que, no prazo de cinco dias informe a este Juízo se ainda tem interesse no seu prosseguimento, sob pena de extinção. Intimem-se. 0005184-80.2004.805.0001 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro Nacional Apensos: 818919-6/2005 Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Alex Maciel Duarte, Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Lucas Affonso de Carvalho, Marco Aurelio Rafael Alves Reu(s): Olivia Da Hora Silva Advogado(s): Evaldo da Hora Ferreira Despacho: Vistos, etc. (...) Estando o processo paralisado há algum tempo, sem que a parte autora o diligencie, intime-se a mesma, para que, no prazo de cinco dias informe a este Juízo se ainda tem interesse no seu prosseguimento, sob pena de extinção. Intimem-se. 0026111-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Walmiky Portugal Filho Advogado(s): Mário Pestana de Araujo Filho Reu(s): Condominio Parque Residencial Vivendas Do Imbui Advogado(s): Isabel Dias Lopes de Siqueira, Laíza Ornelas Lima, Luiz Antonio Cordeiro Gonçalves, Vinicius Correia Santos Gonçalves Despacho: VISTOS, etc... A audiência preliminar de conciliação, será no dia 12/11/2010, com início às 10:45 horas, à qual deverão comparecer as partes, podendo fazer-se representar por seus procuradores ou prepostos, com poderes para transigir. Intimações necessárias. Publique-se. 0128580-21.2009.805.0001 - Monitória Autor(s): Promedica Patrimonial Sa Advogado(s): Jovani Aguiar Pereira Reu(s): Jeronimo Santos Oliveira Advogado(s): Silvio Roberto Ismerim Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 141 Despacho: VISTOS, etc... A audiência de instrução será no dia 07/12/2010, com início às 14:00 horas, à qual deverão comparecer as partes com seus respectivos advogados. Intimações necessárias, inclusive a pessoal das partes, com a advertência do § 2º, do art. 343 do CPC, bem como das testemunhas arroladas, cujo rol, se ainda não existente, deverá ser depositado em cartório, no prazo de 10 (dez) dias , sob pena de preclusão.Publique-se. 0093289-23.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Julio Simões Logística S/A Advogado(s): Betânia Rocha Rodrigues Reu(s): Lemos Passos Alimentação E Terceirização De Serviços Administrativos Ltda Despacho: (…) Em face do exposto, com fundamento no art. 1210 do atual Código Civil,c/c os arts. 926 a 928 do CPC, defiro a liminar requerida, determinando, em conseqüência, a expedição de mandado de reintegração da autora na posse dos aludidos veículos, que deverá ser cumprido no endereço fornecido no item 19 da peça vestibular. Solicite-se força policial para cumprimento da diligência, ante o presumido propósito de resistência da ré. Cumprido o mandado, cite-se a ré, na forma requerida para contestar a ação, nos termos do art. 930 do Código de Processo Civil. Faça-se constar do mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC. Publique-se e Cumpra-se. 0087113-28.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagem S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Marcio Luiz Silva Moreira Advogado(s): Tiago Chavez Despacho: (...)Pelo exposto, com base nos arts. 103, 105 e 106, todos os CPC, reconheço a conexão aqui mencionada, determinando a remessa destes autos para a 2ª Vara Cível desta Comarca de Salvador, perante a qual deverá esta ação ser reunida à ação revisional de cláusula contratual nº 0078964-43.2010, para julgamento simultâneo. Após, oficie-se à Distribuição para baixa e encaminhamento. Publique-se. Cumpra-se. 0152001-40.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Cecilia Barros Cordeiro Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista o despacho da Des. Relatora de fl.68, manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa de fl. 65 do Sr. Oficial de Justiça. I. 0069962-49.2010.805.0001 - Protesto Apensos: 3509193-8/2010 Autor(s): Hg Comercio E Servicos De Refrigeracao Eletrica Informatica E Telefonia Ltda Advogado(s): Douglas Leme de Riso Reu(s): Casarao Valeria Materiais De Construcao Ltda Despacho: (...) Ante o exposto, expeça-se novo mandado endereçado aos aludidos cartórios de protestos, para que a determinação deste juízo seja cumprida imediatamente, sob pena de ser o fato levado ao conhecimento da Corregedoria Geral da Justiça, para a adoção das providências disciplinares cabíveis. Intimem-se. 0021786-39.2010.805.0001 - Ação Civil Pública Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): Oi, Aon Affinity, Ace Seguros S/A Advogado(s): Ana Tereza Palhares Basilio, Celso Caldas Martins Xavier, Guilherme Fontes Bechara, Juliana Barreto Campello, Roberto Maynard Frank, Vivien Lys Porto Ferreira da Silva Despacho: Vistos, etc... Sobre as contestações apresentadas pelas empresas demandadas, preliminares nelas arguidas e documentos acostados, manifeste-se o acionante, no prazo de lei. Intimem-se. 0073185-78.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados America Multicarteira Advogado(s): Almir Passo, Carole Carvalho da Silva, Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Fernando Cesar Santos Araujo Sentença: HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o que tem o(a) advogado(a) poderes expressos na procuração e, em conseqüência, com amparo no art. 267, inciso VIII, Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Custas pagas à fl.23 Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa. P.R.I. 0108735-47.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Jucimario Do Amparo De Jesus Advogado(s): Rogerio Liz O de Almeida Reu(s): Empresa Cacique Servicos Transportes E Turismo Ltda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 142 Advogado(s): Adriana Tapioca Bastos Sousa, Ivan Alves Soares Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. 0013074-80.1998.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Doce Bahia Alimentos E Comercio Ltda Advogado(s): Adriano Rocha Leal, Carlos Roberto de Melo Filho, Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa, Mauricio Trindade Miranda Reu(s): Banco De Credito Nacional Sa Advogado(s): Cláudio de Figueiredo Onofre da Silva Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. Expediente do dia 26 de outubro de 2010 0084725-60.2007.805.0001 - Embargos à Execução Embargante(s): Agf Brasil Seguros Advogado(s): Denise Elaine Santos de Meirelles, Michel Guimarães da Silva, Neide Garletti Embargado(s): Ivone Ribas Barbosa Advogado(s): Kleber Jorge Carvalho Bezerra Despacho: Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Fique o agravo de fls. 131/134 retido nos autos, como se requer. I. 0049658-83.1997.805.0001 - EMBARGOS Embargante(s): Fundacao Dos Economicos Federais-Funcef Advogado(s): Ana Cristina Pacheco Costa Nascimento Meireles, Antonio Salvador Lomba, Bruna Sampaio Jardim, Carlos Frederico Guerra Andrade, Cyntia Maria de Possidio Oliveira Lima, José Alfredo Cruz Guimarães, Leticia D'Oliveira Vieira, Marcos Sampaio de Souza, Patricia Lima Dória Embargado(s): Petipreco Supermercados Ltda Advogado(s): Carolina Santos Lopes, Flávio Miranda Rezende, Geisy Fiedra Rios Pinheiro de Almeida, Lara Britto de Almeida Domingues Neves, Mariana Fernandes Maciel Prado de Oliveira, Marta Guimarães Vieira, Sandra Aparecida Roque Rangel, Ana Paula Mansur de Carvalho Despacho: Vistos,etc. Em razão da Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 30/11/ 2010 às 09:00 horas. Advirto que não se trata de convite, mas sim, intimação para ato processual correspondente à regular tramitação do feito. Ficando as partes intimadas por seus advogados, via DPJ. P.I. 0056528-90.2010.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Carolino Salustiano Lopes Advogado(s): Alexandre Franco Lopes, Soraya Maria Teles Lima Franco Embargado(s): Banco Itau Sa, Serasa Centralizacao De Servicos Dos Bancos Sa, Serasa Centralizacao De Servicos Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Eduardo Fraga, Iracema Macedo Santana de Souza Neta, João Nicolau Despacho: Vistos,etc. Em razão da Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 30/11/ 2010 às 09:30 horas. Advirto que não se trata de convite, mas sim, intimação para ato processual correspondente à regular tramitação do feito. Ficando as partes intimadas por seus advogados, via DPJ. P.I. 0053176-42.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 14001828050-7 Autor(s): Finaustria Cia De Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Celso Marcon, Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Jose Walter Santos Ladeia Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Despacho: Vistos,etc. Em razão da Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 29/11/ 2010 às 15:30 horas. Advirto que não se trata de convite, mas sim, intimação para ato processual correspondente à regular tramitação do feito. Ficando as partes intimadas por seus advogados, via DPJ. P.I. 0095977-70.2001.805.0001 - HIPOTECARIA Apensos: 14002895821-7 Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Grasiene Teobalda de Oliveira, Luciana Maria Paranhos Pimenta da Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 143 Reu(s): Albertina Maria Dos Santos Rodrigues, Antonio Celso Rodrigues Advogado(s): Eduardo Dangremon Salóes do Nascimento, Marcelo Neves Barreto, Marcos Aurelio Amorim Costa, Marcos Ferraz Souza Despacho: Vistos,etc. Em razão da Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 30/11/ 2010 às 10:30 horas. Advirto que não se trata de convite, mas sim, intimação para ato processual correspondente à regular tramitação do feito. Ficando as partes intimadas por seus advogados, via DPJ. P.I. 0091066-39.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulina Gonçalves De Oliveira Advogado(s): Defensoria Publica - Claudio Piansky da Costa, Eanes da Silva Oliveira Reu(s): Conder Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia Advogado(s): Carlos Alessandro Pitágoras Ribeiro, Carlos Eduardo Moura Gramacho, Eduardo Rodrigues Carrera, Ismar Lobão Vieira, Maria da Gloria Pd Carvalho, Marli Dantas Guimarães, Paulo Roberto Britto, Renato Barreto da Silva Despacho: Vistos,etc. Em razão da Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 30/11/ 2010 às 10:00 horas. Advirto que não se trata de convite, mas sim, intimação para ato processual correspondente à regular tramitação do feito. Ficando as partes intimadas por seus advogados, via DPJ. P.I. 0020942-89.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Alexandre Niederauder de Mendonça Lima, Carlos Marcelo Souto de Abreu, Luis Fernando da Silva Paludo, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura, Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Andre Luiz Sales Monteiro Advogado(s): Patricia Rocha Dourado Marques, Socrates Pires Dourado Despacho: VISTOS, etc... A audiência preliminar de conciliação, será no dia 05/11/2010, com início às 11:15 horas, à qual deverão comparecer as partes, podendo fazer-se representar por seus procuradores ou prepostos, com poderes para transigir. Intimações necessárias. Publique-se. 0132399-63.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel De Souza Advogado(s): Renato Souza Santana Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Despacho: (Ato Ordinatório)Certifico em cumprimento ao Provimento nº CGJ - 10/2008, para remeter os presentes autos à Superior Instância, com as cautelas de praxe. 0161384-42.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lilian Souza Pinto Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira, Eduardo Lima Conceicao Reu(s): Banco Fininvest Sa Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: Vistos, etc. Expeça-se Alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada. Após, arquivemse os presentes autos, com a devida baixa. Publique-se. 0068880-80.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Claudia De Paula Moreira Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos Despacho: Cumpra a parte autora integralmente o que foi ordenado no despacho de fl. 36. I. 0078246-46.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Colegio Salesiano Dom Bosco Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Nelma Moreira Da Silva Freitas Sentença: Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou a petição de fl. 16, com os documentos de fls. 17/18, na qual noticia a realização de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação, com arquivamento e baixa dos autos, após o cumprimento total do mesmo, além da petição de fl. 19, na qual requer o desentranhamento dos cheques que instruíram a ação, para serem devolvidos a um dos advogados da autora. Em razão do exposto HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo realizado pelas partes, conforme noticiado na aludida petição de fl. 16, e com amparo no artigo 269, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com resolução de mérito, a fim de que possa produzir seus devidos e legais efeitos, determinando o desentranhamento e devolução dos cheques que instruíram a inicial, na forma requerida, devendo o Cartório aguardar o cumprimento total do acordo, que deverá ocorrer em 15/07/2011, para a devida baixa e arquivamento dos autos. Providencie o Cartório o arquivamento de uma cópia na pasta de sentença e outra na de acordo. Publique-se. 0049158-36.2005.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Roberto Carlos Almeida Leal DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 144 Advogado(s): Frederico Matos de Oliveira, Murilo Gomes Mattos, Randerson Vieira Leal Reu(s): Universo On Line Sa Advogado(s): Alexandre Azevedo Bullos, Edmundo Guimarães Lima Filho, Murilo Gomes Mattos Despacho: Vistos, etc. Em razão da Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 25/11/ 2010 às 14 horas. Advirto que não se trata de convite, mas sim, intimação para ato processual correspondente à regular tramitação do feito. Ficando as partes intimadas por seus advogados, via DPJ com poderes para transigir. P.I. 0092022-02.1999.805.0001 - Monitória Autor(s): Banco Bandeirantes Sa Advogado(s): Eduardo Fraga, Isabel Coelho da Costa, Juçara Travassos Fraga Reu(s): Osvaldo Alves Da Silveira Junior, Calliope Barbara Arrigoni Da Silveira Advogado(s): Eduardo Antar Ribeiro, Jubra Ferreira dos Santos, Marcelo José Bittencourt Amaral Despacho: Vistos, etc. Em razão da Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 25/11/ 2010 às 15 horas. Advirto que não se trata de convite, mas sim, intimação para ato processual correspondente à regular tramitação do feito. Ficando as partes intimadas por seus advogados, via DPJ com poderes para transigir. P.I. 0043417-78.2006.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Apensos: 0086850-35.2006.805.0001 (1129708-1/2006) // 0117584-66.2006.805.0001 (1192734-7/2006) Autor(s): Telelistas Regiao 1 Limitada Advogado(s): Affonso Alipio Pernet de Aguiar, Bruno Andrade Marconi, Tânia Cristina Laerzio Carrão Executado(s): Acrisa Artigos Artesanais Em Acrilicos De Salvador Ltda Me Advogado(s): Antonio Sergio Romano de Oliveira, Luiz Antônio Romano Pinto, Patrícia Castro dos Anjos, Políbio Helio Lago Despacho: Vistos, etc. Em razão da Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 25/11/ 2010 às 16 horas. Advirto que não se trata de convite, mas sim, intimação para ato processual correspondente à regular tramitação do feito. Ficando as partes intimadas por seus advogados, via DPJ com poderes para transigir. P.I. 0061991-86.2005.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Jose Carlos Santos Silva Advogado(s): Emerson Lira Rey Reu(s): Joel Leal De Moraes, Maria Marcia Barreto Leal De Moraes, Milton Fernando Fiss e outros Advogado(s): Adilson Brito Agapito, Geraldo Leony Machado, Horácio da Cruz Bomfim, Joel Leal de Moraes, Newton Odwyer, Priscila Barreto Leal de Moraes Despacho: Vistos, etc. Em razão da Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 25/11/ 2010 às 14:30 horas. Advirto que não se trata de convite, mas sim, intimação para ato processual correspondente à regular tramitação do feito. Ficando as partes intimadas por seus advogados, via DPJ com poderes para transigir. P.I. 0009260-74.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Companhia De Engenharia Rural Da Bahia Cerb Advogado(s): Cleber Jordan, Gisele Bacelar Gramacho, Jacqueline Silva Paiva, Jéssica Gavazza Bastos, Renata Malcon Marques, Tharija Gonsalves Cajahyba Ramos Rios Reu(s): Ebisa Engenharia Brasileira Industria E Saneamento S A Advogado(s): Cristiane Dias Brito, Daiana Cristiane de Souza Almeida, Marcelo Neeser Nogueira Reis, Ronney Castro Greve, Wálber Araujo Carneiro Despacho: Vistos, etc. Em razão da Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 26/11/ 2010 às 16 horas. Advirto que não se trata de convite, mas sim, intimação para ato processual correspondente à regular tramitação do feito. Ficando as partes intimadas por seus advogados, via DPJ com poderes para transigir. P.I. 0179996-62.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 0005724-07.1999.805.0001 (14099661865-2) // 0099188-51.2000.805.0001 (14000779658-8) // 001686523.1999.805.0001 (14099668488-6) Autor(s): Antobnio Araujo Macedo, Maria De Loudes Venas Macedo Advogado(s): Eugenio de Souza Kruschewsky, Gabriela Fialho Duarte, Gustavo Amorim Araujo, Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda, Banco Itau S.A Advogado(s): Airton de Souza Lima, Luiz Paulo Santos Coelho da Rocha Despacho: Vistos, etc. Em razão da Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 26/11/ 2010 às 15:30 horas. Advirto que não se trata de convite, mas sim, intimação para ato processual correspondente à regular tramitação do feito. Ficando as partes intimadas por seus advogados, via DPJ com poderes para transigir. P.I. 0032518-16.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valquizia Almeida De Oliveira, Edvaldo Cruz De Oliveira Filho Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Bradesco Saude Sa Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva, Carla Vanessa Souza Guimarães de Sá Despacho: Vistos, etc. Em razão da Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 29/11/ DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 145 2010 às 14:30 horas. Advirto que não se trata de convite, mas sim, intimação para ato processual correspondente à regular tramitação do feito. Ficando as partes intimadas por seus advogados, via DPJ com poderes para transigir. P.I. 0074544-29.2009.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Cm Machado Engenharia Ltda Advogado(s): Carolina Machado Marconi Embargado(s): Jm Aluguel De Equipamentos Ltda Advogado(s): Anna Gizéllie Viana Leal, Joao Roberto Goes da Costa Vargens, Jorge Luis Rehem Almeida Silva Despacho: Vistos, etc. Em razão da Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 29/11/ 2010 às 11 horas. Advirto que não se trata de convite, mas sim, intimação para ato processual correspondente à regular tramitação do feito. Ficando as partes intimadas por seus advogados, via DPJ com poderes para transigir. P.I. 0134783-33.2008.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Autor(s): Francisca Maria Guimaraes Advogado(s): Arisio Antonio da Costa Freire Reu(s): Hilda Miranda Dos Santos Advogado(s): Marcelo Bispo de Melo, Milton Pereira Santos Despacho: Vistos, etc. Em razão da Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 29/11/ 2010 às 10:30 horas. Advirto que não se trata de convite, mas sim, intimação para ato processual correspondente à regular tramitação do feito. Ficando as partes intimadas por seus advogados, via DPJ com poderes para transigir. P.I. 0193209-38.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roberto Cesar Batista Santana Advogado(s): Euvaldo Teixeira de Matos Filho Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas Despacho: Vistos, etc. Em razão da Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 29/11/ 2010 às 9 horas. Advirto que não se trata de convite, mas sim, intimação para ato processual correspondente à regular tramitação do feito. Ficando as partes intimadas por seus advogados, via DPJ com poderes para transigir. P.I. 0187601-59.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau S/A. Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva, Dilaze Patrícia Amorim Gonçalves, Edson Lopes Gonçalves, Germana Pinheiro de Almeida, Jamil Musse Netto, João Chagas Rebouças, Karine Rodrigues Fernandez, Larissa Magalhães Sancho, Leticia dos Santos Silva, Liane dos Santos Manolescu, Marcelo Cintra Zarif, Marcus Vinícius Menezes Martins, Raquel Carneiro Santos Pedreira Franco Reu(s): Fujibag Industria Comercio Acabamento Ltda, Roberto Fudio Mizushima Advogado(s): Juliano Souza Costa, Leonardo Ribeiro Passos Dourado, Rafael de Andrade Moreira, Vinicius Machado Marques Despacho: Vistos, etc. Em razão da Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 29/11/ 2010 às 9:30 horas. Advirto que não se trata de convite, mas sim, intimação para ato processual correspondente à regular tramitação do feito. Ficando as partes intimadas por seus advogados, via DPJ com poderes para transigir. P.I. 0042336-89.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nelson Reis Andrade Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira, Janaina Barbosa de Souza Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Graziella Negreiros e Negreiros, Luciana Barghe, Milena de Andrade Oliveira, Tatiane Brito Nascimento Despacho: Vistos, etc. Em razão da Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 29/11/ 2010 às 14 horas. Advirto que não se trata de convite, mas sim, intimação para ato processual correspondente à regular tramitação do feito. Ficando as partes intimadas por seus advogados, via DPJ com poderes para transigir. P.I. 0179518-54.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ilma Loyd Brito Advogado(s): Gustavo Cunha Prazeres Reu(s): Caixa De Assistencia Dos Empregados Do Baneb - Casseb Advogado(s): Hersen Cumming e Silva Junior, Márcio Cunha Dória, Mauricio Cunha Doria, Tereza Cristina Guerra Dória Despacho: Vistos, etc. Em razão da Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 29/11/ 2010 às 10 horas. Advirto que não se trata de convite, mas sim, intimação para ato processual correspondente à regular tramitação do feito. Ficando as partes intimadas por seus advogados, via DPJ com poderes para transigir. P.I. 0096800-63.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Otavio Dos Santos Ramos Advogado(s): Anisio Pinheiro de Jesus, Inalva Lima Bezerra Silveira Ferreira, José Otávio dos Santos Ramos Reu(s): Condominio Edificio Rio Cachoeira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 146 Advogado(s): Daniel Borges Ambrosi Despacho: Vistos, etc. Em razão da Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 30/11/ 2010 às 10 horas. Advirto que não se trata de convite, mas sim, intimação para ato processual correspondente à regular tramitação do feito. Ficando as partes intimadas por seus advogados, via DPJ com poderes para transigir. P.I. 0100554-13.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Petrobras Distribuidora S/A Advogado(s): Caio Druso de Castro Penalva Vita, Caliane Pereira Lobo, Evie Nogueira e Malafaia, Fabio Periandro de Almeida Hirsch, Manuela Bastos de Matos, Marcelo Cintra Zarif, Mirelle Souza Costa, Raquel Carneiro Santos Pedreira Franco Reu(s): Posto De Combustiveis Jaguaribe Ltda Advogado(s): Candido Sa, Fabiana Prates Chetto Viveiros Sá Despacho: Vistos, etc. Em razão da Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 30/11/ 2010 às 11 horas. Advirto que não se trata de convite, mas sim, intimação para ato processual correspondente à regular tramitação do feito. Ficando as partes intimadas por seus advogados, via DPJ com poderes para transigir. P.I. 0082539-93.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Stela Costa Ferreira Advogado(s): Jaqueline Costa Ferreira Reu(s): Mongeral Sa Seguros & Previdencia Advogado(s): Caroline Santos Sobral, Jenner Augusto da Silveira Kruschewsky, Maria Vitoria Tourinho Dantas, Sérgio Raimundo Tourinho Dantas Despacho: Vistos, etc. Em razão da Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 30/11/2010 às 9 horas. Advirto que não se trata de convite, mas sim, intimação para ato processual correspondente à regular tramitação do feito. Ficando as partes intimadas por seus advogados, via DPJ com poderes para transigir. Intime-se o M.P. P.I. 0095246-93.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Conthey Comercio E Industria Ltda Advogado(s): Mateus Leonardo Silva de Oliveira Reu(s): Wzy Comercio De Utilidades Para O Lar Ltda Advogado(s): Adriana Medeiros de Aquino Despacho: Vistos, etc. Em razão da Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 30/11/ 2010 às 9:30 horas. Advirto que não se trata de convite, mas sim, intimação para ato processual correspondente à regular tramitação do feito. Ficando as partes intimadas por seus advogados, via DPJ com poderes para transigir. P.I. 0136798-38.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 0111862-46.2009.805.0001 (2786042-9/2009) Autor(s): Condominio Parque Residencial Jardim Placaford Advogado(s): Mário Pestana de Araujo Filho Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Apimac Industria E Comercio De Artigos Do Vestuario Ltda Me Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: Vistos, etc. Em razão da Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 30/11/ 2010 às 10:30 horas. Advirto que não se trata de convite, mas sim, intimação para ato processual correspondente à regular tramitação do feito. Ficando as partes intimadas por seus advogados, via DPJ com poderes para transigir. P.I. 0043009-82.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(--) Autor(s): Provar Negocios De Varejo Ltda Advogado(s): Diego Correa Rodrigues, Luis Carlos Monteiro Laurenço Reu(s): Adroaldo Mesquita Da Costa Neto, Emidio Gatto Junior, Jose Alfredo Cruz Guimaraes Advogado(s): Ana Claudia Guimarães Vitari, Ana Cristina Pacheco Costa Nascimento Meireles, Bruna Sampaio Jardim, Carlos Frederico Guerra Andrade, José Alfredo Cruz Guimarães, Lucas Simões Pacheco de Miranda, Patricia Lima Dória Despacho: Vistos, etc. Em razão da Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 01/12/ 2010 às 14 horas. Advirto que não se trata de convite, mas sim, intimação para ato processual correspondente à regular tramitação do feito. Ficando as partes intimadas por seus advogados, via DPJ com poderes para transigir. P.I. 0047703-94.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Diva Rosa Fagundes, Elisabeth Saldanha De Lucena, Maria Da Conceicao Tourinho De Oliveira e outros Advogado(s): Túlio Amadeu Santos Araújo Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Aramis Sá de Andrade, Francisco Lacerda Brito Despacho: Vistos, etc. Em razão da Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 01/12/ 2010 às 10:30 horas. Advirto que não se trata de convite, mas sim, intimação para ato processual correspondente à regular tramitação do feito. Ficando as partes intimadas por seus advogados, via DPJ com poderes para transigir. P.I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 147 0040439-89.2010.805.0001 - Nunciação de Obra Nova Autor(s): Izabel Leal Silva Santana Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Jose Bonifacio Santana Advogado(s): Janete Cerqueira dos Santos, Marymárcia Oliveira da Silva Muniz Despacho: Vistos, etc. Em razão da Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 01/12/ 2010 às 15 horas. Advirto que não se trata de convite, mas sim, intimação para ato processual correspondente à regular tramitação do feito. Ficando as partes intimadas por seus advogados, via DPJ com poderes para transigir. P.I. 8ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS DE SALVADOR JUIZ TITULAR: DR. JOÃO AUGUSTO A . DE OLIVEIRA PINTO DIRETORA DE SECRETARIA: BELA. NARA SILVA SUBESCRIVÃ: BELA. CYNTIA OLIVEIRA SERPA Expediente do dia 22 de outubro de 2010 0073218-39.2006.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Nordeste Do Brasil Capef Advogado(s): Giancarlo Borba, Hugo Filardi Pereira, Marcela Souza Browne, Marcus Vinicius Brito Passos Silva Embargado(s): Elirio Portugal Advogado(s): Fabio Periandro de Almeida Hirsch, José Raimundo da Costa Pereira Despacho: (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO MATERIAL) - Diga o Embargado , acerca da manifestação da entidade Embargante , de fls.118/121 e das planilhas ( demonstrativo de pagamento ) que a acompanham , fls 122/123 . Intime-se Expediente do dia 25 de outubro de 2010 0034266-45.1993.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Mariangela Ghirotti Advogado(s): Daniel Ruy de Freitas Velloso, Geraldo de Morais Filho Reu(s): Clinica Psiquiatrica De Salvador Ltda, Luiz Meira Lessa Advogado(s): Luiz Humberto Agle Filho Despacho: Pedido de liberação dos honorários expecto fl 2356. Defiro Expeça-se Alvará . 0048501-21.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Telma Oliveira Silva Advogado(s): Antonio Protásio Magnavita Reu(s): Maria De Fatima Macedo Pires De Carvalho, Aldo Horacio Macedo Pires De Carvalho, Zenilda Carmem Ferrao Macedo De Carvalho Despacho: Indefiro o pedido de assistência . Recolhidas as custas , retorne-me concluso Expediente do dia 26 de outubro de 2010 0128732-69.2009.805.0001 - Restauração de Autos Autor(s): Marilene Alves De Oliveira, Marlene Alves De Araujo, Maria Da Conceicao Alves De Araujo e outros Advogado(s): Antonio Lages Bemfica Júnior Reu(s): Antonio Carlos De Araujo Despacho: Defiro Expeça-se mandado 0078501-24.1998.805.0001 - ORDINARIA Apensos: 158551-3/2002, 158550-4/2002 Autor(s): Jose Carlos Rodrigues Pereira, Maria Denise Silva Pereira Advogado(s): Fernando Mário Pires Daltro Júnior Reu(s): Bloco Carnavalesco Beijo, Quatro Rodas Do Nordeste S/A, Ricardo Antonio Ferreira Agatao Da Silva Advogado(s): Aurélio Pires, Euripedes Brito Cunha Junior, Romolo Dias Costa Neto, Sergio Barreto Coutinho Despacho: Acolho a justa ponderação de fl.692 , considero tempestivos os embargos de declaração de fls 649/651 opostos por Hotelaria Acor Brasil S/A , tornando sem efeito a decisão de fl,664 que não conheceu dos mesmos por intempestividade. Respondidos pelos exeqüentes ás fls 660/663 , passo á decidir. Rejeito os Embargos de declaração agitados. Justifico . Travestida de "declaratórios" a peça da companhia Embargante é na verdade um pleito de impugnação e, como tal, desatende o art 475 -L , paragrafo 2º do CPC , vez que ausente o requisito essencial que seria a indicação do valor que se admite devido. A sentença prolatada é liquidável apenas por calculo , matérias transitada em julgado com a confirmação do mesmo na superior instancia colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia . Não pode a parte inovar em fase de execução , é elementar ...Portanto , não se trata de ponto nebuloso a ser aclarado via declaratórios. Prossiga-se com a execução nos moldes atuais , autorizado a transferência para a conta judicial no Banco do Brasil S/A dos valores bloqueados . INTIME-SE DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 148 0027474-07.1995.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Vitor De Athayde Couto Filho, Vitor De Atayde Couto, Maria Das Graças Figueiredo Azevedo Advogado(s): Ailton Barbosa de Assis Junior, Fernanda Bulcão Palmeira Reu(s): Paulo Argolo Teixeira Despacho: Defiro o pleito dos Exeqüentes de fl 215 para determinar a penhora on line sistema BACENJUD. Junte recibo de protocolamento. Aguarda-se a confirmação e se positivo o bloqueio , ciência ao Executado para oposição de Embargos do Devedor no prazo legal. Intime-se o Exeqüente 0097905-46.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Samuel Berenstein Reu(s): Josias Gomes Cerqueira Despacho: Homologo o pedido de desistência autoral , de fl 27. Outrossim, por sentença , com fulcro no artigo 267 VIII do CPC , julgo extinto o processo sem resolução de mérito. P.R.I , dando-se baixa na Distribuição e arquivando-se os autos 0013783-95.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Santander Brasil S/A Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Sergio De Campos Vieira Junior Advogado(s): Sérgio de Campos Vieira Despacho: O executado , as fls 37/39 , indicou bem a penhora. Diga o Banco credor, Intime-se 0060968-86.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Marcos Imbassahy Guimarães Moreira, Naia Vieira Jasmin, Samuel Berenstein Reu(s): Edmilson Queiroz Santos, Edilene Queiroz Santos Despacho: Intime-se a Exeqüente a juntar planilha atualizada de seu crédito para possibilitar a penhora a penhora on line, sistema BACENJUD. Prazo de 10 dias 0008926-17.1984.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Apensos: 14001810968-0 Autor(s): Sudameris S/A Cia Cred Financ E Invest, Agro Pastoril Rochedo Ltda. Advogado(s): Andre Fernando Bassan Teixeira, Leonardo Jorge Rangel de Freitas Pereira, Sandro Pamponet Oliveira Reu(s): Manoel Jose De Souza, Benito Fernandez Mera Advogado(s): Ana Cristina Moreira de Assis Távora, Candido Sa, Renata Lôbo Quadros Despacho: Defiro o pleiito de fl 328. Proceda-se o bloqueio on-line , sistema BACENJUD ante a deterioração dos veículos automotores ofertados á penhora como se lê no auto de vistoria . Vistas as partes . Intime-se 0169944-41.2007.805.0001 - DESPEJO Apensos: 3536979-1/2010 Autor(s): Luiz Vilanova Oliveira Duran Advogado(s): Israel Salvador Freire Reu(s): Super D Materiais De Construcoes Ltda Advogado(s): Carlos Frederico Pinto Fraga, Suzana Celia Souza Paixão Despacho: Intime-se a Ré a fornecer cópia da petição data de 25/08/2008 , prazo de dez dias 0014508-89.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Bruno Reis Lopes Reu(s): Catiana De Santana Nepomuceno Despacho: Defiro o pleito de fl. 18. Oficie-se ao MM juízo da Comarca de Candeias de ordem, solicitando o cumprimento e devolução da carta precatória remetida em fevereiro de 2007 por este juízo . Intime-se o Banco Autor . 0038657-18.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Aristides Paulo De Jesus DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 149 Despacho: Homologo o pedido de desistência autoral de fl 28. Outrossim , com fulcro no art 267 VIII do CPC , por sentença, julgo extinto o processo sem resolução de mérito P.R.I , com baixa na distribuição 0039621-55.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Jessica Lima Cordeiro Representante(s): Gerinaldo Ferreira Cordeiro Advogado(s): Vasco de Philadelpho Neves Reu(s): Viacao Sao Pedro Ltda Advogado(s): Léa Carolina da Silva Cardoso Despacho: Recebo em ambos os efeitos as Apelação interposta ás fls 456/459 e 460/ 474. Intime-se as partes adversas para no prazo legal , contraarrazoarem, iniciando-se pelo Réu , em seguida o Autor Em seguida , remetem-se os autos ao egrégio tribunal de justiça . Cumpra-se 0012424-47.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Condominio Edificio Mar Egeu Advogado(s): Dilson de Souza Alves Júnior Reu(s): Amelia Regina Marques Barbosa Despacho: Dê se vista da certidão do Oficial de Justiça, verso do mandado de fl.38 ao condomínio Autor Intime-se 0122711-48.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia Advogado(s): Ismar Lobão Vieira Reu(s): Cristiane Conceicao De Andrade Advogado(s): Ricardo Falcão Passos Despacho: Defiro vista dos autos por 5 dias. Suspendo os efeitos do despacho de fl 74. Deve , por economia processual , ofertar a Ré contestação , em 15 dias , advertida do quanto dispõe o art 285 do CPC . Intime-se 0013988-66.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Fiat Sa Advogado(s): Jurandir Rozalim Junior Reu(s): Walter Leite Lago Despacho: Homologo o pedido de desistência autoral de fl 30. Outrossim , com fulcro no art 267 VIII do CPC , por sentença, julgo extinto o processo sem resolução de mérito P.R.I , com baixa na distribuição e arquivando-se os autos 0005968-81.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alyrio Francisco Magarão Filho, Andre Luis Camardelli Palmeira Barbosa, Antonia Santos De Macedo e outros Advogado(s): Bruno Bastos Amorim Reu(s): Sul America - Companhia Nacional De Seguros Advogado(s): Andréa Freire Tynan Despacho: Com lastro no§ 4º do art 162 do CPC , procedo de ofício a intimação da parte Autora, para no prazo de 10 dias se manifestar sobe a contestação, querendo sob pena de preclusão . Anote o cartório na capa do processo e no SAIPRO o nome do advogado Réu 0093971-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elisangela Dos Santos Moura Representante Do Autor(s): Bonfim Lisboa Moura Advogado(s): Yolanda Pinto Gomes Reu(s): Djalma Ferreira Santana, Locadora De Transporte Alvacar Ltda, Doppler Equipamentos Ltda 0093971-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elisangela Dos Santos Moura Representante Do Autor(s): Bonfim Lisboa Moura Advogado(s): Yolanda Pinto Gomes Reu(s): Djalma Ferreira Santana, Locadora De Transporte Alvacar Ltda, Doppler Equipamentos Ltda Despacho: Manifeste-se a parte Autora , por sua patrona , em 10 dias requerendo o que entender pertinentes , impulsionando o feito . Intime-se 0025476-18.2006.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Capef Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Nordeste Advogado(s): Bruno Caldas Ros, Giancarlo Borba, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Embargado(s): Clovis Gusmao Melo Advogado(s): Arivaldo Luiz de Jesus, Clovis Gusmao Melo, Jose Ferreira Filho Despacho: Acolho as pertinentes ponderações do Embargado de fls. 167/168 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 150 Com efeito é princípio de Direito , ninguém pode beneficiar -se de sua própria torpeza. "Venire contra factum proprio nulli conceditur". Ora , em nenhum instante , na ação de repetição de indébito , a entidade agora Embargante atender á pretensão do AUTOR , aqui embargado , não apresentado em juízo os seus contracheques, alias , válida a observação que fiz na sentença , á fl. 26 , inciso 5 ( execução de sentença) Proc nº 768382-1/2005 ) . Logo matéria superada , traga pela coisa julgada . Do exposto, utizando-me do juízo de retratação , torno sem efeito o despacho de fl.161 , indeferindo o pleito da Embargada de fls 157/160. Intime-se 10ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL JUÍZA DE DIREITO TITULAR:MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAÚJO. DIRETORA DE SECRETARIA - SEMIRAMES RITA NASCIMENTO TOURINHO Expediente do dia 26 de outubro de 2010 0084916-03.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(11-4-5) Apensos: 3542586-4/2010 Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Reu(s): Flavia Mendes Pita Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para regularizar sua apresentação processual, com a autenticação dos documentos à inicial, bem como juntem-se os documentos necessários para deferimento da liminar requerida. Prazo de dez dias, sob pena de extinção. Conclusos oportunamente. 0089252-50.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josenaldo Masceno Araujo Dos Santos Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira Reu(s): Cresauto Despacho: Vistos, etc Indefiro o pedido de gratuidade requerido. Recolham-se as custas pertinentes. Após, cite-se, com as advertências da lei. Atribuo ao presente força de mandado judicial, autorizando a extração de cópias, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas garantindo-se, assim, sua autenticidade. Consoante o disciplinado no art. 285 do Código de Processo Civil, advirto que não sendo contestada ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. Efetivada a citação, aguarde-se o decurso do prazo destinado à contestação. Apresentada esta, com argüição de preliminares e/ou juntada de documentos, à réplica, no prazo de lei. Se for o caso, intime-se a parte acionada, ainda, para que juntamente com sua defesa apresente cópia dos documentos em seu poder relacionados às relações contratuais mantidas com a autora, nos termos do artigo, 355 do CPC. Conclusos em seguida. 0071986-50.2010.805.0001 - Carta Precatória(32-1-2) Autor(s): Rosangela Izaura Da Paixao Advogado(s): Luiz Carlos Fernandes Junior Reu(s): Companhia Brasileira De Trens Urbanos Cbtu Testemunha(s): Osmar De Andrade Santos Despacho: Assegurado o pagamento das custas, se não for assistência judiciária, cumpra-se na forma da lei e após devolva-se ao juízo deprecante com as nossas homenagens e garantias de praxe. 0088208-93.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Eloisio Camilo De Matos Me, Eloisio Camilo De Matos Advogado(s): Patrícia Oliveira Matos Reu(s): Antonio Luis Santos De Jesus, Andre Barreto Pereira Despacho: Vistos, etc. À mingua de efetiva comprovação da alegada carência de recursos, indefiro a gratuidade de justiça. Recolham-se as custas devidas. Após, cite-se a parte acionada, para, em quinze dias, requerer a purgação da mora ou defender-se. Nomeio como Curador um dos Defensores Públicos do Estado. Cientifiquem-se os eventuais sublocatários e ou ocupantes do imóvel. Arbitro a verba honorária, para hipótese de pagamento, e, 10% sobre o montante devido. Atribuo ao presente força de mandado judicial, autorizando a extração de cópias, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas garantindo-se, assim, sua autenticidade. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 151 Consoante o disciplinado no art. 285 do Código Civil, advirto que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. Intimem-se. Publique-se. 0088737-15.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Adriano De Jesus Campos Despacho: Vistos, etc A prova documental acostada à inicial comprova a realização do negócio entre as partes e a mora do(a) acionado(a). Assim sendo, defiro a liminar requerida determinando a entrega do bem descrito na inicial em favor do(a) acionante, entregandoos em suas mãos ou nas de quem este(a) indicar. Após, cite-se o(a) acionado(a) para que, no prazo de lei, conteste a ação ou requeira a purgação da mora. Cientifiquem-se eventuais avalistas, intimem-se. 0086749-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sabina Barros Nascimento Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): Escola Bahiana De Medicina E Saude Puplica, Fundaçao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias - Fbdc Despacho: Vistos, etc. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Cite-se, com as advertências de lei. Efetivada a citação, aguarde-se o decurso do prazo destinado à contestação. Apresentada esta, com arguição de preliminares e/ou juntada de documentos, à réplica, no prazo de lei. Conclusos oportunamente. Int. 0087229-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcelo Alves Matos Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas Reu(s): Hipercard Administradora De Cartao De Credito Ltda Despacho: Vistos, etc. Cite-se com as advertências da lei. A análise do pleito antecipatório ( ou liminar) fica postergada para momento posterior à apresentação da defesa, oportunidade em que se poderá contar com maiores dados oriundos da resposta da parte contrária. Efetivada a citação, aguarde-se o decurso do prazo destinado à contestação. Apresentada esta, com arguição de preliminar e/ou juntada de documentos, à réplica, no prazo de lei. Se for o caso, intime-se a parte acionada, ainda, para que juntamente com sua defesa apresente cópia dos documentos em seu poder relacionados às relações contratuais mantidas com a autora, nos termos do artigo 355 do CPV. Conclusos em seguida. 0088929-45.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Lilia Maciel Da Silva Reu(s): Fapex Fundação De Apoio A Pesquisa E Extensão Despacho: Assegurado o pagamento das custas, se não for assistência judiciária, cumpra-se na forma da lei e após devolva-se ao juízo deprecante com as nossas homenagens e garantias de praxe. 0086512-22.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Tecnogas Consultoria E Servicos Ltda Advogado(s): Rosane Ferreira Reu(s): Topa Topog P C Elet Ltda Despacho: Assegurado o pagamento das custas, se não for assistência judiciária, cumpra-se na forma da lei e após devolva-se ao juízo deprecante com as nossas homenagens e garantias de praxe. 0057041-58.2010.805.0001 - Prestação de Contas - Exigidas(32-2-1) Autor(s): Maria Aida Santos Silva Advogado(s): Ramona Elisa Pereira Nogueira Pinto de Carvalho Reu(s): Cecilio Bispo Da Silva Despacho: Vistos, etc. Cite-se o réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar as contas solicitadas ou apresentar contestação, sob pena de revelia. 0087982-88.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Benedito De Carvalho Mello Junior Advogado(s): Rafael Teixeira Souto Reu(s): Oas Empreendimentos, Gafisa S/A Despacho: Vistos, etc. Cite-se com as advertências da lei. A análise do pleito antecipatório ( ou liminar) fica postergada para momento posterior à apresentação da defesa, oportunidade em que se poderá contar com maiores dados oriundos da resposta da parte contrária. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 152 Efetivada a citação, aguarde-se o decurso do prazo destinado à contestação. Apresentada esta, com arguição de preliminar e/ou juntada de documentos, à réplica, no prazo de lei. Se for o caso, intime-se a parte acionada, ainda, para que juntamente com sua defesa apresente cópia dos documentos em seu poder relacionados às relações contratuais mantidas com a autora, nos termos do artigo 355 do CPV. Conclusos em seguida. 0002152-05.1983.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco De Desenvolvimento Do Estado Da Bahia Advogado(s): Mayanna Brandão Messias de Figueredo Moreira Reu(s): Nordil Nordesteagro Industrial Ltda Despacho: Arquivem-se com baixa no SAIPRO, apos o pagamento de eventuais custas remanescentes. 0069906-16.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing Sa Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Leniton Faria Ramos Sentença: BANCO ITAULEASING SA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de LENITON FARIA RAMOS, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. O feito encontrava-se em curso quando a parte acionante noticiou seu interesse em desistir da ação e requereu a extinção do processo, conforme se vê dos presentes autos FLS. 33. Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, a desistência manifestada e, em conseqüência, declaro extinto o presente processo, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro, se requerido, o desentranhamento dos documentos oferecidos em seus originais, exceto a procuração, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo a quem os apresentou. Oficie-se ao DETRAN, na forma requerida. P.R.I. Não se tratando de assistência judiciária gratuita, custas pelo desistente. Oportunamente arquivem-se os autos e dêse baixa. 0089350-35.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Companhia De Desenvolvimento E Acao Regional Car Advogado(s): Newton Odwyer Reu(s): Associacao De Agricultores Da Comunidade De Dom Vital Despacho: Vistos, etc. Pagas as custas, cite-se na forma requerida com as advertências da lei. Efetivada a citação, aguarde-se o decurso do prazo destinado à contestação. Apresentada esta, com arguição de preliminares e/ou juntada de documentos, à réplica, no prazo de lei. 0173029-98.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(34-1-1) Autor(s): Vera Lucia Dos Santos Machado Advogado(s): Gilda Rezende de Oliveira Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Clinica Imbra Tratamentos Odontologicos Do Brasil, Banco Panamericano Sa Advogado(s): Milena de Andrade de Oliveira, Marcus Vinicius Matias Sales Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA Audiência do dia 26 de outubro de 2010, realizada às 09:00 hs, no Fórum Ruy Barbosa, sala das audiências presente a Exmª Srª. Drª. Maria de Lourdes Oliveira Araújo, Juíza de Direito titular da Décima Vara Cível da Comarca de Salvador, funcionando como digitador o Técnico Judiciário, Danilo Andrade Santana, cadastro 903173-1, adiante assinado; foram apresentados os autos da ação de indenizatória (reparação de danos) proposta por Vera Lúcia dos Santos Machado contra Banco do Brasil S.A, Clínica Imbra Tratamentos Odontológicos do Brasil e Banco Panamericano S.A, processo Nº 0173029-98.2008.805.0001. Presente também a oficial de justiça Carla Fernanda Tibiraça Nascimento e o acadêmico de Direito Antônio Marcos Moniz de Aragão Costa, RG nº 11491986 05. Respondeu ao pregão a parte autora, acompanhada de suas advogadas Drª. Gilda Rezende de Oliveira Zélia do Sacramento de Castro, respectivamente, OAB-BA nº 11948 e 13607. Presente o primeiro réu, representado pelo preposto Sr Mario Edson, acompanhado de seu advogado Dr. Marcus Vinicius Garcia Sales, OAB-BA n º 15312. Ausente o segundo réu. Presente o terceiro, representada pela preposta, Sr Viviane Novaes Veiga, RG nº 06532767498, acompanhada de sua advogada Dr. Milena de Andrade de Oliveira, OAB nº 21424. Iniciados os trabalhos, pela Drª. Juíza foi dito que: deferia a juntada dos documentos requerida pela terceira ré, dos quais foi dada ciência a parte autora, que assim se manifestou: O extrato para autuação de cobrança em nome da autora Vera Lucia, apresentado pelo Banco Panamericano, não discrimina os números dos cheques nem o banco fornecedor por esta razão fica impugnado. Entre esses documentos ora juntados se destaca o contrato do Banco Panamericano com a autora. Em seguida pela Drª Juíza foi dito que: não obstante a impugnação apresentada entende pelos documentos recebidos nesta audiência, que o valor probante dos mesmos será considerado quando da apreciação final do conjunto probatório. Dando seguimento aos trabalhos foi deferida a juntada de Carta de preposição do primeiro réu. Em seguida, as partes foram consultadas, mas não chegaram a nenhum DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 153 acordo, motivo pelo qual passava a sanear o feito. Trata-se de ação indenizatória em que os réus foram citados e ofereceram as contestações de fls. 47 a 62(Banco Panamericano S.A); fls. 80 a 100 (Banco do Brasil S.A) e fls.106 a 112 (Marques de Salvador Cirurgias Odontológicas Ltda). Os demandados argüiram preliminares de ilegitimidade passiva de causa, de inépcia da inicial e quanto ao mérito refutaram as alegações da autora, a qual se pronunciou em réplica sobre todas as defesas. Com relação à preliminar de inépcia, razão não assiste aos réus que a invocaram. A peça inaugural desta ação preenche os requisitos legais para sua validade, tanto assim que permitiram aos acionados bem se defenderem. No que diz respeito á ilegitimidade passiva ad causam, a apreciação da questão implica em exame mais detalhados dos fatos relatados a inicial de forma que será analisada quando do julgamento do feito. No mais, o processo está em ordem e as partes estão bem representadas, não havendo nulidades a declarar ou falhas a suprir. Fazendo-se necessária a produção de prova oral designo desde já a data de 17/02/2011, às 09:00 horas, para a audiência, devendo as partes apresentar seu rol de testemunhas no prazo de trinta dias, informando se elas comparecerão independentemente de intimação. Quanto aos litigantes presentes, bem como seus advogados, saem intimados, os primeiros cientes ainda da necessidade de comparecimentos para depoimento, sob pena de confissão ficta. No tocante, ao litigante ausente, seu representante legal deverá ser intimado por mandado. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. Eu , Danilo Andrade Santana, Técnico Judiciário, cadastro 903173-1, que o digitei e subscrevo. 0111548-03.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2937357-7/2009 Autor(s): Patricia Duran Almeida Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva Reu(s): Gilvan Gomes Pinho, Ciplast Clinica De Cirurgia Plastica Advogado(s): Keyna Menezes Machado Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA Audiência do dia 26 de outubro de 2010, realizada às 10:00 hs, no Fórum Ruy Barbosa, sala das audiências presente a Exmª Srª. Drª. Maria de Lourdes Oliveira Araújo, Juíza de Direito titular da Décima Vara Cível da Comarca de Salvador, funcionando como digitador o Técnico Judiciário Danilo Andrade Santana, cadastro 903173-1, adiante assinado; foram apresentados os autos da Ação Indenizatória proposta por Patrícia Duran Almeida contra Gilvan Gomes Pinho e Ciplast - Clínica de Cirurgia Plástica, Processo. nº 0111548-03.2009.805.0001. Presente à parte autora, acompanhada de sua advogada Drª. Maria de Fátima Fraga Silva, inscrita na OAB-BA n° 5161. Presente primeiro e segundos réus, acompanhados da Drª Keyna Menezes Machado OAB-BA nº 22167 e Luilson Gomes Pinho OAB BA nº 8906. Presente também a oficial de justiça Carla Fernanda Tibiraça Nascimento e o acadêmico de Direito Antônio Marcos Moniz de Aragão Costa, RG nº 11491986 05. Iniciados os trabalhos pela Dra juíza foi dito que: impossibilitada a concretização da instrução oral do feito nesta data em razão da não intimação das testemunhas, aliado ao fato de o Sr Perito, por meio da petição 305/306 ter requerido a prorrogação do prazo para entrega do seu laudo, apontando a necessidade da realização de 02 (dois) exames complementares por parte da pericianda. Diante disto, ficou remarcada a audiência de instrução para o dia 22/02/2011, às 10:00 horas, saindo intimados a autora e os réus, bem como seus advogados, os litigantes cientes ainda da necessidade de comparecimento para depoimento, sob pena de confissão ficta. Determinou-se que a Serventia observe a necessidade de intimação das testemunhas da parte ré, sendo que esta diligência já recolheu as custas devidas. Das testemunhas da parte autora: Rita de Cássia Scardua, RG nº 02277537 47, Chineyde Carvalho Santos, RG nº 05200058 30 e Tatiana Dias Rosa de Matos, as duas primeiras já ficam cientes da nova data, pois presentes a este ato, e a última deverá ser intimada pessoalmente, cujo endereço deverá apresentado em quinze dias. Por fim, mandou a Drª Juíza registrar que os documentos originais de fls 307/ 308 serão desentranhados e entregues a autora, substituindo-se-os pelas cópias ora apresentadas. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. Eu, ___________, Danilo Andrade Santana, Técnico Judiciário, cadastro 903173-1, que o digitei e subscrevo. 0063622-89.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(3-4-3) Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Raquel Carneiro Santos Pedreira Franco Reu(s): Multibel Utilidades E Eletrodomésticos Ltda, Josenilson Souza Andrade, Josevando Souza Andrade Despacho: Ato Ordinatório - Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça. 0064855-97.2005.805.0001 - REPARACAO DE DANOS(6-1-3) Autor(s): Monifil Monitoramento E Filmagens Ltda, David De Machado Pires Advogado(s): Jacqueline Melo Gomes Reu(s): Setps Sindicato Das Empresas De Transportes De Passageiros De Salvador, Consorcio Centro Norte, Barramar e outros Despacho: Ato Ordinatório - Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça. 0037132-30.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alex Souza Meira Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira Reu(s): Losango Promocoes De Vendas Ltda Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido formulado às fls. 16/17. E sendo assim, homologo, o referido acordo, para que produza seus devidos e DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 154 legais efeitos. Não havendo disposição entre as partes a respeito do pagamento de eventuais custas processuais em aberto e demais despesas legais, proceda-se ao rateio entre ambas (artigo 26, § 2º. ) P.R.I. Arquivem-se os autos oportunamente. Dê-se baixa. 0086620-51.2010.805.0001 - Despejo Autor(s): Walfredo Dias De Loureiro Sobrinho Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Luiz Alberto Lopes Dos Santos Despacho: Vistos, etc. Concedo à acionante os benefícios da gratuidade. Cite-se a parte acionada, para, em quinze dias, requerer a purgação da mora ou defender-se. Cientifiquem-se os eventuais sublocatários e ou ocupantes do imóvel. Arbitro a verba honorária, pra a hipótese de pagamento, 10% sobre o montante devido. Atribuo ao presente força de mandado judicial. Autorizando a extração de cópias, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas garantindo-se, assim, sua autenticidade. Consoante o disciplinado no art. 285 do Código de Processo Civil, advirto que não sendo contestada ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. 0106874-79.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(19-4-6) Autor(s): Marcos Henrique Scandolara Advogado(s): Paulo Sanches dos Reis Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Jocele Ribeiro do Sacramento Sentença: SENTENÇA Vistos, etc... MARCOS HENRIQUE SCANDOLARA, devidamente representado(a) em Juízo, ingressou com a presente ação revisional de cláusulas contratuais, informando ter celebrado com o BANCO FINASA SA, contrato de financiamento para aquisição de veículo, comprometendo-se a saldar o débito em prestações mensais e sucessivas, das quais já teria quitado algumas. Alega a parte autora que foi induzida em erro ao não ter pleno conhecimento das cláusulas do referido contrato, retido em poder da parte ré, de forma que vinha honrando as prestações com valores cobrados abusivamente em razão de juros e encargos exigidos a maior, em evidente infringência às normas de proteção ao consumidor. Com base nesta argumentação, manifesta a intenção de discutir os valores decorrentes da negociação e sustenta que enquanto pendente esta ação revisional voltada contra a abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais referentes à dívida, não deve ocorrer a negativação de seu nome. Pede, com base nisto, o deferimento liminar de medida para impedir a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de inadimplentes, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão, além de autorização para depósito mensal dos valores das prestações tidos por ela como corretos. Ao final, espera a procedência da ação, sendo declarada a abusividade das cláusulas contratuais e conseqüente nulidade das mesmas, em especial as relativas às taxas de juros e respectiva capitalização e à cumulação de correção monetária e comissão de permanência, dentre outras. Com a inicial vieram documentos consistentes em procuração, memória de cálculo e comprovantes de pagamento de algumas parcelas resultantes da contratação. O pleito liminar foi indeferido, conforme se vê da fundamentada decisão de fls. Citada, a parte ré apresentou contestação onde rechaçou as alegações em que se respalda a pretensão inicial e pediu a improcedência da ação, bem como a consequente condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais. Recebo os autos neste momento e verifico que o feito permite seu julgamento no estado em que se encontra (artigo 330, I, do Código de Processo Civil). Relatados. Passo à decisão. Trata-se de ação de revisional de contrato com pedido de providência liminar, para autorizar a parte autora a depositar judicialmente o valor que ela entende devido, a título de prestação mensal decorrente da obrigação assumida perante a parte ré, além da proibição de lançamento de seu nome nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito, declarando-se ao final, a abusividade da conduta desta última. O exame dos autos, todavia, permite a conclusão de que as partes, ao entabularem o negócio, comprometeram-se a honrar o contratado, tendo a ré propiciado o financiamento do bem e a autora se encarregado de pagar o valor financiado em parcelas mensais e sucessivas, das quais quitou algumas. Estipularam contratualmente, ainda, que para o caso de atraso nos pagamentos, sujeitar-se-ia o contratante inadimplente aos encargos legais, como multas e juros, condições de inteiro DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 155 conhecimento da parte autora que, apesar de alegar o não recebimento do instrumento contratual, teve ciência do fato a ponto de iniciar o pagamento das respectivas prestações. Ora, a negociação levada a efeito pelas partes encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelos termos acordados que, por força do princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado como avençado, inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, dos quais o contratante inadimplente não pode se eximir, pois tem o dever de cumprir integralmente as obrigações assumidas. Assim, como se evidencia dos autos que houve a manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e que, além de ser lícito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, é inegável a validade jurídica do mesmo diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares. Por outro lado, com relação à alegada abusividade na cobrança, não há prova de cumulação de comissão de permanência e correção monetária, aliás, ela não ocorre conforme deixa bem claro a parte ré, e os juros e multas exigidos têm cabimento no caso de pagamento das prestações após o seu vencimento, tudo conforme acordado. Isto sem falar que nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36),é possível a capitalização mensal dos juros e que, por força do estabelecido na PEC 40) a limitação constitucional de juros em 12% ao ano foi extinta. Registra-se também, pois pertinente, que o E. Superior Tribunal de Justiça somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros superiores aos juros de mercado financeiro, hipótese neste caso não demonstrada. O posicionamento jurisprudencial sobre o assunto pode ser assim ilustrado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUTENTICAÇÃO DE MANDATO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS NS.126/STJ E 283/STF. NÃO APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE.É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade. 2. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.4. A partir do vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1068984/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)". Igualmente: "DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA Nº 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE.1. Os argumentos apresentados nas razões de recurso especial são suficientes para impugnar o aresto recorrido, não havendo, assim, incidência do enunciado sumular nº 283/STF.2. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).3. A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.4. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 296/STJ).Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ).5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1018798/MS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)". (pesquisa in http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/ doc.jsp?livre=REVISIONAL). Logo, não há como vislumbrar infringência a preceito constitucional nem a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em especial do inciso IV, do artigo 51. Além do mais, enquadrando-se a parte autora em situação de inadimplência injustificada, haja vista o vínculo obrigacional estabelecido e as consequências de seu desrespeito, ela dá margem à adoção de medidas que podem efetivamente implicar em busca e apreensão do bem (ou reintegração em sua posse); cobrança de encargos e encaminhamento de seu nome para registro junto aos órgãos de cadastros de inadimplente, além de outras providências legais. Vale registrar que o depósito judicial dos valores, cuja autorização a parte autora pleiteou liminarmente, não merecia DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 156 acolhida pelo Juízo, e de fato não o foi, na medida em que se pretendia depositar os valores que considerava corretos para saldar as prestações devidas, ou seja, os que ela própria estipulara de forma unilateral e ao arrepio do pactuado. É óbvio que os valores oferecidos em Juízo, enquanto pendente a lide em que se discute a alegada abusividade de determinadas cláusulas contratuais, devem corresponder aos das parcelas ajustadas, e na forma como o foi, para que fique garantido tanto à parte autora o eventual reembolso da diferença no caso de procedência de sua pretensão, como à ré o recebimento de seu crédito se, ao contrário, for reconhecido o acerto do que vem sendo cobrado mensalmente pela financiadora. Há de se salientar que para uma precaução ainda maior do direito do qual a parte autora se diz titular, caso houvesse interesse da ré em receber os valores depositados, esta somente estaria autorizada a levantar a parte incontroversa da quantia depositada, ou seja, aquela admitida pela devedora como correta. Tal medida, sem dúvida, propiciaria, ao final da ação, o levantamento dos valores relativos às diferenças então constatadas por quem de direito. Assim, garantir-se-ia o direito da autora de reaver o que depositou a mais, no caso de ter seu pleito vitorioso, como não se descuidaria dos interesses da ré, credora, na hipótese de improcedência da pretensão inicial, pois contaria esta com as quantias objeto dos depósitos judiciais. Mas a isto não se predispôs a parte devedora em sua inicial, daí a decisão indeferindo anteriormente o pleito. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário, tornar-se-á passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa da ré. Responderá a vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios do ex adverso, ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa. No caso de terem sido deferidos os benefícios da justiça gratuita, resta suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 12 da Lei nº. 1060/50. Por último, se requerido pela parte ré, expeça-se alvará em seu favor para levantamento dos valores que se encontram depositados, os quais deverão futuramente ser deduzidos do saldo devedor. Declaro, a final, extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa. 0061134-64.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(8-1-6) Autor(s): Banco Gmac S/A Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Reu(s): Roberval Chagas Santana Despacho: Distribua-se por dependencia Exceção oposta.Intime-se o advogado do acionado para, em cinco dias, proceder a distribuição do feito. 0132424-76.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(32-3-6) Autor(s): Camila Rodrigues De Araujo Goes Da Cunha Representante Do Autor(s): Cintia Rodrigues De Araujo Goes Advogado(s): Mariana Helena Oliveira Mendes Reu(s): Sul America Seguro Saude Sa 0132424-76.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(32-3-6) Autor(s): Camila Rodrigues De Araujo Goes Da Cunha Representante Do Autor(s): Cintia Rodrigues De Araujo Goes Advogado(s): Mariana Helena Oliveira Mendes Reu(s): Sul America Seguro Saude Sa Sentença: CAMILA RODRIGUES DE ARAUO GOES devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação em face de SULAMERICA SEGUROS SAUDE SA, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. O feito encontrava-se em curso quando a parte acionante noticiou seu interesse em desistir da ação e requereu a extinção do processo, conforme se vê dos presentes autos, FL. 21. Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, a desistência manifestada e, em conseqüência, declaro extinto o presente processo, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro, se requerido, o desentranhamento dos documentos oferecidos em seus originais, exceto a procuração, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo a quem os apresentou. P.R.I. Não se tratando de assistência judiciária gratuita, custas pelo desistente. Oportunamente arquivem-se os autos e dêse baixa. 0087120-20.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen S/A. Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Joselita Pereira Dos Santos Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, com a autenticação dos documentos acostados à inicial, bem como juntem-se os documentos necessários para deferimento da liminar requerida, Prazo de dez dias, sob pena de extinção. Conclusos oportunamente. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 157 0083041-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(32-1-2) Autor(s): Fabiana Angelo Ferreira Da Silva Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Sentença: Vistos, etc... xxxxxxxxxxxxxx, devidamente representado(a) em Juízo, ingressou com a presente ação revisional de cláusulas contratuais, informando ter celebrado com o xxxxxxxxxxxxx, contrato de financiamento para aquisição de veículo, comprometendo-se a saldar o débito em prestações mensais e sucessivas, das quais já teria quitado algumas. Alega a parte autora que foi induzida em erro ao não ter pleno conhecimento das cláusulas do referido contrato, retido em poder da parte ré, de forma que vinha honrando as prestações com valores cobrados abusivamente em razão de juros e encargos exigidos a maior, em evidente infringência às normas de proteção ao consumidor. Com base nesta argumentação, manifesta a intenção de discutir os valores decorrentes da negociação e sustenta que enquanto pendente esta ação revisional voltada contra a abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais referentes à dívida, não deve ocorrer a negativação de seu nome. Pede, com base nisto, o deferimento liminar de medida para impedir a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de inadimplentes, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão, além de autorização para depósito mensal dos valores das prestações tidos por ela como corretos. Ao final, espera a procedência da ação, sendo declarada a abusividade das cláusulas contratuais e conseqüente nulidade das mesmas, em especial as relativas às taxas de juros e respectiva capitalização e à cumulação de correção monetária e comissão de permanência, dentre outras. Com a inicial vieram documentos consistentes em procuração, memória de cálculo e comprovantes de pagamento de algumas parcelas resultantes da contratação. Eis o relatório. Passo à decisão. Devidamente examinados os fatos e fundamentos geradores da pretensão inicial, verifico tratar o presente processo de questão já submetida ao crivo deste Juízo e cujo exame resultou na improcedência da ação que a veiculava. Dessa forma, como a matéria objeto da controvérsia é unicamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas além das existentes nos autos, e, como dito, guarda total identidade com o tema já discutido e apreciado neste Juízo em casos semelhantes, tem inteira aplicação na situação o artigo 285-A do Código de Processo Civil que, dispondo sobre julgamento liminar de mérito, assim prescreve: "Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.". Logo, permitido na sistemática processual vigente antecipar-se o julgamento do feito em hipóteses semelhantes por se tratar do mesmo objeto, passo a reproduzir o teor de sentença anteriormente proferida, onde foram analisados os argumentos apresentados pela parte autora da respectiva ação, inclusive no tocante ao pleito liminar que lá restou indeferido, os quais foram renovados como versão inicial de quem aqui figura no pólo ativo da demanda. Vejamos. O exame dos autos permite a conclusão de que as partes, ao entabularem o negócio jurídico em pleno vigor, comprometeram-se a honrar o contratado, tendo a ré propiciado o financiamento do bem a ser adquirido e a autora se encarregado de pagar o valor financiado em parcelas mensais e sucessivas, das quais quitou algumas. Estipularam contratualmente, ainda, que para o caso de atraso nos pagamentos, sujeitar-se-ia o contratante inadimplente aos encargos legais, como multas e juros, condições de inteiro conhecimento da parte autora que, apesar de alegar o não recebimento do instrumento contratual, teve ciência do fato a ponto de iniciar o pagamento das respectivas prestações. Ora, a negociação levada a efeito pelas partes encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelos termos acordados que, por força do princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado como avençado, inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, dos quais o contratante inadimplente não pode se eximir, pois tem o dever de cumprir integralmente as obrigações assumidas. Assim, como se evidencia dos autos que houve a manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e que, além de ser lícito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, é inegável a validade jurídica do mesmo diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares. Por outro lado, com relação à alegada abusividade na cobrança, não há prova de cumulação de comissão de permanência e correção monetária e os juros e multas exigidos têm cabimento no caso de pagamento das prestações após o seu vencimento, tudo como decorrência legal da relação obrigacional estabelecida e das conseqüências do atraso verificado. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 158 Isto sem falar que nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), é possível a capitalização mensal dos juros e que, por força do estabelecido na PEC 40), a limitação constitucional de juros em 12% ao ano foi extinta, refutando-se apenas a cobrança em percentual acima da média das taxas do mercado financeiro. Registra-se, também, pois pertinente, que o E. Superior Tribunal de Justiça somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros superiores aos juros de mercado financeiro, hipótese neste caso não demonstrada. O posicionamento jurisprudencial sobre o assunto pode ser assim ilustrado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUTENTICAÇÃO DE MANDATO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS NS.126/STJ E 283/STF. NÃO APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE. 1.É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade. 2.2. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. 3.3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.17036/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. 4.4. A partir do vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1068984/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/ 06/2010)". Igualmente: "DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA Nº 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Os argumentos apresentados nas razões de recurso especial são suficientes para impugnar o aresto recorrido, não havendo, assim, incidência do enunciado sumular nº 283/STF. 2. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). 3. A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada. 4. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 296/STJ). Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1018798/MS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)". (pesquisa in http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=REVISIONAL). Assim, não tem lugar infringência a preceito constitucional nem a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em especial do inciso IV, do artigo 51. Além do mais, enquadrando-se a parte autora em situação de inadimplência injustificada, haja vista o vínculo obrigacional estabelecido e as conseqüências de seu desrespeito, ela dá margem à adoção de medidas que podem efetivamente implicar em busca e apreensão do bem (ou reintegração em sua posse); cobrança de encargos e encaminhamento de seu nome para registro junto aos órgãos de cadastros de inadimplente, além de outras providências legais. Vale registrar que o depósito judicial dos valores, cuja autorização a parte autora pleiteou liminarmente, não mereceria acolhida pelo Juízo, na medida em que pretendia depositar as quantias tidas por ela própria como corretas para saldar as prestações devidas, isto é, as que estipulara de forma unilateral e ao arrepio do pactuado. É óbvio que os valores oferecidos em Juízo, enquanto pendente a lide em que se discute a alegada abusividade de determinadas cláusulas contratuais, devem corresponder ao das parcelas ajustadas, e na forma como o foi, para que fique garantido tanto à parte autora o eventual reembolso da diferença no caso de procedência de sua pretensão, como à ré o recebimento de seu crédito se, ao contrário, for reconhecido o acerto do que vem sendo cobrado mensalmente pela financiadora. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 159 Há de se salientar que para uma precaução ainda maior do direito do qual a parte autora se diz titular, caso houvesse interesse da ré em receber os valores depositados, esta somente estaria autorizada a levantar a parte incontroversa da quantia depositada, ou seja, aquela admitida pela devedora como correta. Tal medida, sem dúvida, propiciaria, ao final da ação, o levantamento dos valores relativos às diferenças então constatadas por quem de direito. Assim, garantir-se-ia o direito da autora de reaver o que depositou a mais, no caso de ter seu pleito vitorioso, como não se descuidaria dos interesses da ré, credora, na hipótese de improcedência da pretensão inicial, pois contaria esta com as quantias objeto dos depósitos judiciais. Mas a isto não se predispôs a parte devedora em sua inicial. Ante o exposto, e com respaldo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário, tornar-se-á passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa da ré. Responderá a vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, haja vista o requerimento de gratuidade da justiça ora deferido (artigo 12 da Lei nº. 1.060/50). PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa. OS PROCESSOS A SEGUIR RELACIONADOS RECEBERAM A SENTENÇA ADIATE TRANSCRITA. 0089807-67.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Washington Luis Conceicao Nascimento Advogado(s): Maurício Alexandrino Araújo Souza Reu(s): Banco Fiat S/A 0088206-26.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cynthia Barreto Amaral Advogado(s): Eduardo Lima Conceição Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa 0086954-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Neidson Mario Costa Freire Advogado(s): Jorge Antonio Barreto Torres Reu(s): Banco Volkswagen S/A. 0086579-84.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): George William Da Cruz Neves Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim Reu(s): Banco Finasa, Maria Da Cruz Neves 0087714-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Noelia Maria Nascimento Derme Advogado(s): D'Jane Santos Silva Reu(s): Banco Bmg Sa 0088470-43.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luciano Santana Dos Santos Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Volkswagen Sa 0055237-55.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(32-2-1) Autor(s): Alexsandra Santos De Oliveira Freitas Advogado(s): Ricardo Falcão Passos Reu(s): Banco Do Brasil S A 0088736-30.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valfredo Nery Bonfim Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro Reu(s): Banco Safra Sa Sentença: Vistos, etc... xxxxxxxxxxxxxx, devidamente representado(a) em Juízo, ingressou com a presente ação revisional de cláusulas contratuais, informando ter celebrado com o xxxxxxxxxxxxx, contrato de financiamento para aquisição de veículo, comprometendo-se a saldar o débito em prestações mensais e sucessivas, das quais já teria quitado algumas. Alega a parte autora que foi induzida em erro ao não ter pleno conhecimento das cláusulas do referido contrato, retido em poder da parte ré, de forma que vinha honrando as prestações com valores cobrados abusivamente em razão de juros e encargos exigidos a maior, em evidente infringência às normas de proteção ao consumidor. Com base nesta argumentação, manifesta a intenção de discutir os valores decorrentes da negociação e sustenta que enquanto pendente esta ação revisional voltada contra a abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais referentes à dívida, não deve ocorrer a negativação de seu nome. Pede, com base nisto, o deferimento liminar de medida para impedir a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de inadimplentes, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão, além de autorização para depósito mensal dos valores das prestações tidos por ela como corretos. Ao final, espera a procedência da ação, sendo declarada a abusividade das cláusulas contratuais e conseqüente nulidade das DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 160 mesmas, em especial as relativas às taxas de juros e respectiva capitalização e à cumulação de correção monetária e comissão de permanência, dentre outras. Com a inicial vieram documentos consistentes em procuração, memória de cálculo e comprovantes de pagamento de algumas parcelas resultantes da contratação. Eis o relatório. Passo à decisão. Devidamente examinados os fatos e fundamentos geradores da pretensão inicial, verifico tratar o presente processo de questão já submetida ao crivo deste Juízo e cujo exame resultou na improcedência da ação que a veiculava. Dessa forma, como a matéria objeto da controvérsia é unicamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas além das existentes nos autos, e, como dito, guarda total identidade com o tema já discutido e apreciado neste Juízo em casos semelhantes, tem inteira aplicação na situação o artigo 285-A do Código de Processo Civil que, dispondo sobre julgamento liminar de mérito, assim prescreve: "Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.". Logo, permitido na sistemática processual vigente antecipar-se o julgamento do feito em hipóteses semelhantes por se tratar do mesmo objeto, passo a reproduzir o teor de sentença anteriormente proferida, onde foram analisados os argumentos apresentados pela parte autora da respectiva ação, inclusive no tocante ao pleito liminar que lá restou indeferido, os quais foram renovados como versão inicial de quem aqui figura no pólo ativo da demanda. Vejamos. O exame dos autos permite a conclusão de que as partes, ao entabularem o negócio jurídico em pleno vigor, comprometeram-se a honrar o contratado, tendo a ré propiciado o financiamento do bem a ser adquirido e a autora se encarregado de pagar o valor financiado em parcelas mensais e sucessivas, das quais quitou algumas. Estipularam contratualmente, ainda, que para o caso de atraso nos pagamentos, sujeitar-se-ia o contratante inadimplente aos encargos legais, como multas e juros, condições de inteiro conhecimento da parte autora que, apesar de alegar o não recebimento do instrumento contratual, teve ciência do fato a ponto de iniciar o pagamento das respectivas prestações. Ora, a negociação levada a efeito pelas partes encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelos termos acordados que, por força do princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado como avençado, inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, dos quais o contratante inadimplente não pode se eximir, pois tem o dever de cumprir integralmente as obrigações assumidas. Assim, como se evidencia dos autos que houve a manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e que, além de ser lícito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, é inegável a validade jurídica do mesmo diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares. Por outro lado, com relação à alegada abusividade na cobrança, não há prova de cumulação de comissão de permanência e correção monetária e os juros e multas exigidos têm cabimento no caso de pagamento das prestações após o seu vencimento, tudo como decorrência legal da relação obrigacional estabelecida e das conseqüências do atraso verificado. Isto sem falar que nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), é possível a capitalização mensal dos juros e que, por força do estabelecido na PEC 40), a limitação constitucional de juros em 12% ao ano foi extinta, refutando-se apenas a cobrança em percentual acima da média das taxas do mercado financeiro. Registra-se, também, pois pertinente, que o E. Superior Tribunal de Justiça somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros superiores aos juros de mercado financeiro, hipótese neste caso não demonstrada. O posicionamento jurisprudencial sobre o assunto pode ser assim ilustrado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUTENTICAÇÃO DE MANDATO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS NS.126/STJ E 283/STF. NÃO APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE. 1.É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade. 2.2. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. 3.3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.17036/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. 4.4. A partir do vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 161 (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1068984/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/ 06/2010)". Igualmente: "DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA Nº 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Os argumentos apresentados nas razões de recurso especial são suficientes para impugnar o aresto recorrido, não havendo, assim, incidência do enunciado sumular nº 283/STF. 2. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). 3. A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada. 4. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 296/STJ). Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1018798/MS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)". (pesquisa in http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=REVISIONAL). Assim, não tem lugar infringência a preceito constitucional nem a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em especial do inciso IV, do artigo 51. Além do mais, enquadrando-se a parte autora em situação de inadimplência injustificada, haja vista o vínculo obrigacional estabelecido e as conseqüências de seu desrespeito, ela dá margem à adoção de medidas que podem efetivamente implicar em busca e apreensão do bem (ou reintegração em sua posse); cobrança de encargos e encaminhamento de seu nome para registro junto aos órgãos de cadastros de inadimplente, além de outras providências legais. Vale registrar que o depósito judicial dos valores, cuja autorização a parte autora pleiteou liminarmente, não mereceria acolhida pelo Juízo, na medida em que pretendia depositar as quantias tidas por ela própria como corretas para saldar as prestações devidas, isto é, as que estipulara de forma unilateral e ao arrepio do pactuado. É óbvio que os valores oferecidos em Juízo, enquanto pendente a lide em que se discute a alegada abusividade de determinadas cláusulas contratuais, devem corresponder ao das parcelas ajustadas, e na forma como o foi, para que fique garantido tanto à parte autora o eventual reembolso da diferença no caso de procedência de sua pretensão, como à ré o recebimento de seu crédito se, ao contrário, for reconhecido o acerto do que vem sendo cobrado mensalmente pela financiadora. Há de se salientar que para uma precaução ainda maior do direito do qual a parte autora se diz titular, caso houvesse interesse da ré em receber os valores depositados, esta somente estaria autorizada a levantar a parte incontroversa da quantia depositada, ou seja, aquela admitida pela devedora como correta. Tal medida, sem dúvida, propiciaria, ao final da ação, o levantamento dos valores relativos às diferenças então constatadas por quem de direito. Assim, garantir-se-ia o direito da autora de reaver o que depositou a mais, no caso de ter seu pleito vitorioso, como não se descuidaria dos interesses da ré, credora, na hipótese de improcedência da pretensão inicial, pois contaria esta com as quantias objeto dos depósitos judiciais. Mas a isto não se predispôs a parte devedora em sua inicial. Ante o exposto, e com respaldo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário, tornar-se-á passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa da ré. Responderá a vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, haja vista o requerimento de gratuidade da justiça ora deferido (artigo 12 da Lei nº. 1.060/50). PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa. 0070298-53.2010.805.0001 - Protesto(32-1-5) Apensos: 3533941-3/2010 Autor(s): Francisco Cavalcanti Da Silveira Junior, Carlos Alberto Batista Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 162 Reu(s): Patrimonial Saraiba Ltda (Colinas Do Jaguaribe), Delta Participacoes Ltda, Haya Empreendimentos E Participacoes Ltda e outros Advogado(s): Carlos Alberto Perreli Fernandes Despacho: Ato Ordinatório - Intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre a defesa no prazo de lei. 0149684-45.2004.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO Autor(s): Maria Benedita Gomes Mesquita Advogado(s): Karla Leticia Passos Lima Reu(s): Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda Advogado(s): Rosani Romano Rosa de Jesus Cardozo, Odacir Capelato Filho DENUNCIADA LIDE: HSBC SEGUROS BRASIL SA Advogado(s): Clene Jacinta de Almeida Silva Sentença: SENTENÇA. Vistos, etc. MARIA BENEDITA GOMES MESQUITA, devidamente representada em Juízo, ingressou com a presente ação de indenização por danos morais, sob o rito sumário, contra BTU - BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA., narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. Alega a autora, em síntese, que utilizava o ônibus nº. 910, itinerário Vida Nova - Terminal de França, de propriedade da ré, quando, ao chegar ao seu destino, solicitou a parada para desembarque. Enquanto descia, acrescenta, o motorista colocou o veículo em movimento e com isto ocasionou o seu desequilíbrio e queda, indo ela parar no passeio. Como conseqüência imediata do acidente desmaiou e ao recuperar a consciência sentia dores horríveis. Prosseguindo, informa que o motorista desistiu de se evadir do local e a levou para atendimento em uma clínica, onde foi constatada fratura dos ossos da perna e tornozelo esquerdos e necessidade de cirurgia, esta não realizada no momento em razão de sua necessidade de voltar para casa, onde se encontravam seus dois filhos, ambos portadores de problemas neurológicos, um deles com dez anos de idade e que sequer andava ou falava. A intervenção cirúrgica foi concretizada dois dias após o acidente, com a colocação de parafusos e platinas e como a recuperação além de lenta não se deu de forma satisfatória, submeteu-se a mais duas que, igualmente, não solucionaram o problema e, anos depois, vê seu quadro clínico agravado, pois se apresenta semi-inválida e traumatizada pela limitação física decorrente do aleijão que passou a portar. Com base nesses argumentos e nos fundamentos legais apontados na inicial (Constituição Federal, Código Civil e Código de Defesa do Consumidor), e após discorrer sobre a presença do dano estético na situação relatada, pugna pela condenação da ré no pagamento da quantia de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) a título de danos morais e materiais, dentre eles o dano estético. A inicial veio instruída com a prova documental de fls. 15 a 30, contendo cópia do laudo de exame de lesões corporais elaborado pelo Instituto Médico Legal do Estado, além de relatórios, receitas e exames médicos; cópia de cheque emitido pela seguradora HSBC; notas fiscais de aquisição de medicamentos; comprovantes de despesas de locomoção; extratos de plano de saúde e fichas de comparecimento a serviço de fisioterapia. Pela ré, em audiência de tentativa de conciliação frustrada, foi apresentada contestação com argüição de preliminares de incompetência absoluta do Juízo e prescrição quinquenal, oportunidade em que requereu a denunciação da lide da empresa seguradora HSBC SEGUROS. Quanto ao mérito, aduziu que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima que, de forma descuidada, teria tentado descer do veículo pela porta de entrada e tropeçado no meio-fio, caindo em seguida. Insurge-se contra as alegações desta quanto a despesas com locomoção e tratamentos médicos, alegando que a seguradora teria custeado o pagamento do plano de saúde. Sustenta que os danos não teriam sido demonstrados, garantindo também que a autora não se viu impossibilitada nem de exercer sua profissão nem qualquer outra atividade laboral (fls. 191/ 205). Na referida audiência houve a conversão do rito processual de sumário para ordinário, encontrando-se a réplica às fls. 168/ 177, com concordância quanto à denunciação à lide da HSBC SEGUROS e, às fls. 221/233, a contestação desta com argüição de prescrição ânua e de sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de não ser a ré a proprietária dos ônibus que fazem o transporte, nem a empregadora do motorista que teria causado o acidente. Quanto ao mérito, nega seu dever de indenizar por já ter pago à autora, em 23/11/2000, a quantia de R$ 874,31 pela garantia de IPTP (invalidez permanente total ou parcial por acidente), valor considerado proporcional ao percentual de redução de capacidade física apresentada pela vítima. Insurge-se, também, contra o valor pretendido na inicial a título de indenização e assegura que o acolhimento da postulação ensejaria o enriquecimento ilícito e daria margem ao bis in idem, já que as modalidades dos supostos danos a serem reparados se enquadram na espécie dano moral. Manifestação da parte autora às fls. 248/258. Às fls. 267 designação do perito judicial encontrando-se o respectivo laudo às fls. 292/304. Às fls. 334/341 encontra-se termo de audiência de instrução quando foram tomados os depoimentos pessoais, inquiridas testemunha e informante e registrada a interposição de agravo retido. Às fls. 354 e fls. 359 atas de audiência onde seria inquirida uma testemunha da ré, cujas declarações eram por ela reputadas necessárias daí, inclusive, a determinação de expedição de precatória já que seu último domicílio seria na cidade de Aracaju, Sergipe. Fixado prazo de dez dias para apresentação do correto endereço da aludida pessoa, solicitado pela ré, e mais dez para comprovação da distribuição da precatória, sob pena de preclusão da prova em face dos entraves decorrentes das frustradas tentativas de sua localização nos endereços apontados nos autos, sobreveio, às fls. 361, petição comunicando o desconhecimento do paradeiro da mesma. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 163 Razões finais, em forma de memoriais, a partir de fls. 366, iniciando-se pela manifestação da ré BTU - Bahia Transportes Urbanos Ltda., seguida da autora, cada qual reiterando sua posição inicial. A denunciada à lide não as apresentou. Relatados. Passo à decisão. Trata-se de ação de indenização por ato ilícito ajuizada por passageira em face de empresa de ônibus, ao fundamento de ter sido vítima de lesões decorrentes de queda do veículo, motivada por negligência do motorista que o colocou em movimento sem que lhe tivesse aguardado o término da descida. Ao se defender a ré argüiu preliminares e denunciou à lide a empresa seguradora, que também suscitou matéria preliminar. Assim, antes do exame do mérito mister se faz analisar tais questionamentos. No tocante à preliminar de incompetência absoluta invocada na primeira defesa, não prospera. Os fatos geradores do pedido inicial dizem respeito a suposta responsabilização contratual da ré, pelos danos sofridos pela autora na condição de passageira. Ocorreram sob a égide do Código Civil de 1916, no qual se ampara o pleito indenizatório. Assim, este Juízo, voltado exclusivamente para dirimir feitos de tal natureza quando do ajuizamento da ação, era competente para apreciação e julgamento da lide apresentada. Por outro lado, ainda que se considerasse a pretensão à luz do Código de Defesa do Consumidor, também não se estaria diante da incompetência do Juízo, pois, por força do estabelecido na Resolução nº. 18/ 2008, do E. TJBA., as Varas Cíveis da Justiça Comum baiana tiveram a competência ampliada para o conhecimento de ações nas quais se discutam obrigações resultantes de relação consumerista. Afasto, portanto, tal preliminar. A segunda arguição da ré diz respeito a suposta configuração de prescrição e igualmente não prospera. Sustenta ela que a pretensão deduzida em Juízo encontra-se prescrita desde 05/07/2002, baseando-se, para tanto, em disposições do Código de Defesa do Consumidor e no lapso prescricional de cinco anos ali previsto (artigo 27). Todavia, conforme dito anteriormente, a discussão instaurada neste feito tem por objeto lide a ser apreciada à luz das regras de contrato previstas no Código Civil, Sujeita-se a respectiva pretensão ao prazo prescricional geral vintenário do artigo 177 do Código Civil de 1.916, observando-se, todavia, que tendo transcorrido menos da metade desse tempo até a data em que entrou em vigor o Código Civil de 2002, o dito prazo passou a ser de dez anos, contado a partir da vigência deste diploma legal, conforme disposto em seu artigo 205. Logo, reduzido de vinte para dez anos, e tendo ocorrido o fato em 05/07/1997 e o ajuizamento da ação em 03/11/2004, não há porque considerá-la atingida pela prescrição. Corrobora este entendimento a seguinte decisão: "ACIDENTE DE TRÂNSITO - PASSAGEIRO - TRANSPORTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DANOS ESTÉTICOS - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - CUMULAÇÃO - QUANTUM - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS - LIDE DENUNCIAÇÃO - SUCUMBÊNCIA - ÔNUS. Sendo objetiva a responsabilidade da empresa de transporte de passageiros, quanto a danos causados ao usuário, que deve ser transportado incólume até seu destino, a obrigação reparatória somente se afasta pela ocorrência de caso fortuito, força maior, ou culpa exclusiva deste, aplicando-se a prescrição vintenária do direito comum. A indenização por dano moral pode ser cumulada com a reparação por dano estético, quando ocorrerem um e outro, devendo o ofensor ressarci-los totalmente. Para a fixação do valor da indenização por danos morais e por danos estéticos, devem ser examinadas as condições das partes, a gravidade das lesões e sua repercussão, observando-se cuidadosamente as peculiaridades do caso concreto. Com a procedência do pedido formulado na denunciação da lide, deve o denunciado ser condenado no pagamento dos honorários advocatícios do patrono do procurador do denunciante, bem como das custas da lide secundária, ainda que o denunciado não tenha resistido à denunciação. Envolvendo a indenização por danos morais e por danos estéticos, pedido meramente estimativo, o arbitramento de valor inferior ao pleiteado na inicial não implica sucumbência recíproca." (1.0261.00.002356-2/001, Rel. Des. José Amâncio, julg. 22/03/ 2006, publ. 20/04/2006). Rejeito, diante de tais colocações, essa prefacial e passo ao exame das suscitadas pela seguradora denunciada à lide, ambas igualmente improcedentes. Vejamos. A prescrição ânua invocada baseia-se no artigo 206, § 1º., I e II, b, do novo Código Civil e aqui não pode ser admitida vez que a autora não é segurada, nem contra a seguradora tem qualquer pretensão, mas, sim, contra a ré/denunciante, esta a contratante do seguro vigorante à época dos fatos. Ademais, a prescrição ânua também não pode ser levantada contra a ré/ denunciante, haja vista que ela somente tomou conhecimento da pretensão da autora quando citada para a presente ação e na oportunidade própria, ou seja, no momento de oferecer sua defesa, denunciou à lide a seguradora com quem firmara contrato. Levados em conta esses aspectos, não apenas se afasta tal prejudicial de mérito como, por motivos semelhantes, a preliminar de ilegitimidade de parte invocada pela seguradora denunciada à lide, haja vista a total pertinência subjetiva para figurar ela no pólo passivo da demanda secundária, diante da inegável relação jurídica de direito material vinculandoa à ré-denunciante e, por força da qual, pode ser responsabilizada pelo reembolso, no limite da indenização contratada, acaso condenada esta última. No tocante ao mérito, cuida a ação de responsabilidade objetiva de pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, prevendo a Constituição Federal o direito à indenização àqueles que, porventura, sejam lesados por entes públicos e privados (concessionárias e permissionárias de serviço público), independentemente da existência de dolo ou culpa, assegurado, outrossim, o direito de regresso dessas entidades em face dos agentes responsáveis, quando comprovada a prática de ato doloso ou culposo. De fato, tratando-se de concessionárias de serviço público, como no caso dos autos, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade pelos danos causados a terceiros é objetiva. Somente não responderá a demandada na hipótese em que o evento danoso se der em virtude de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, isto é, existirá mesmo que não reste demonstrada a prática de uma conduta culposa por parte de qualquer de seus prepostos, pois assume os riscos inerentes à atividade econômica que explora, com o dever de indenizar o dano causado a outrem. Em resumo, é este o entendimento doutrinário e jurisprudencial solidificado sobre a matéria, segundo o qual as atividades relacionadas a transportes estão inseridas no exercício de atividade perigosa e a admissão da responsabilização se dá de forma objetiva, não necessitando perquirir-se acerca da culpa. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 164 Desta feita, o certo é que a prova dos autos corrobora a responsabilidade a ser imputada à empresa demandada, nos termos do artigo 159 do Código Civil de 1.916, aplicável à espécie. Assim, ao prejuízo causado à autora, alia-se, de forma clara, a culpa contida no citado artigo 1.521, III, do mesmo diploma legal, bem como o nexo de causalidade entre um e outro, sobrevindo, mesmo diante das irresignações da ré e da denunciada à lide, que esperam a improcedência da ação, o dever de indenizar pretendido com a exordial. Por outro lado, não existe nenhuma das excludentes de responsabilidade - mormente a culpa exclusiva da vítima -, de forma a isentar a ré da indenização pleiteada. Com efeito, embora se alegue ter sido a própria vítima quem deu causa ao evento danoso, inexistem subsídios comprovando tais alegações. Nesse ponto, registra-se que tendo o motorista verificado a indecisão das duas passageiras que adentraram o ônibus errado e do qual procuravam descer, e considerando que a autora, em razão de seu posicionamento no interior do veículo, precisaria descer para ceder-lhes a passagem, deveria ele ter sido cauteloso e não dar a partida no veículo até que se solucionasse aquele impasse. Assim, ainda que descuidado o comportamento da autora - embora prova não haja a respeito -, conclui-se que o motorista agiu de forma decisiva para que o evento queda ocorresse. A bem da verdade, a possibilidade de queda não só da autora como das demais passageiras era evidente caso o veículo não se mantivesse parado até o desembarque das mesmas. Com sua atitude assumiu riscos, pois colocou sob ameaça a integridade física da passageira e, como pelo conjunto probatório não restou configurada nenhuma das excludentes antes citadas, o dever de indenizar da empresa ré se impõe. Quanto ao valor da indenização, já é entendimento pacificado em todos os Tribunais que não havendo critério objetivo em nossa legislação para sua quantificação, fica ela ao arbítrio do julgador que deve pautar-se pelos critérios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade ao grau de culpa do agente, não se afastando de elementos informativos fornecidos pela doutrina e jurisprudência. Ressaem dos elementos de convicção trazidos pelas provas os danos físicos, corporificados em deformidade que implica em dano estético decorrente de atrofia muscular e consequente comprometimento da mobilidade do membro inferior esquerdo da autora, tudo a lhe provocar sentimento de desgosto e vergonha e colaborar para o quadro depressivo que passou a apresentar de uns tempos para cá, com inegáveis reflexos em sua esfera moral. É certo que o fato de contar com dois filhos já crescidos mas ainda dependentes em razão de deficiência neurológica poderia provocar esse tipo de mal psíquico. Todavia, não há como se negar que o longo sofrimento que a autora suporta desde o dia em que caiu do ônibus se não foi o motivo maior da depressão, com certeza para ela contribuiu, já que viu prejudicadas sua integridade corporal e de aparência, além dos movimentos habituais. Assim, se não teve sua capacidade laborativa reduzida para a profissão que exercia, pois estava aposentada quando do sucedido, não restam dúvidas quanto ao aleijão que passou a portar, com atrofia muscular e perda parcial da capacidade de se locomover, especialmente para subir e descer escada. Documentos comprovando isto vieram para os autos em grande número, a exemplo de resultados de exames médicos, radiografias, relatórios, etc., merecendo destaque o Laudo de Exame de Lesões Corporais elaborado pelo Instituto Médico Legal Estadual (fls. 29/30), que consigna a ofensa à integridade corporal ou à saúde da examinanda consubstanciada na fratura do tornozelo esquerdo com comprometimento da articulação tíbio tarsica, registrando expressamente discreta hipotrofia de pé esquerdo e diminuição de seus movimentos de lateralização e flexão. Complementa-o o Laudo Pericial de fls. 292/304, elaborado tempos depois pelo Perito do Juízo, atestando a presença de cicatrizes no tornozelo esquerdo, diminuição do arco de movimento entre a tíbia e o talus e entre este e o calcanus, insuficiência da dorsi-flexão do pé esquerdo, alargamento da base deambular e edema residual no tornozelo. O resultado do trabalho pericial revela que a autora, temporariamente, com relação ao membro atingido, sujeitou-se à incapacidade de 100% e que a partir de 27/03/2001 à incapacidade permanente de 20% (vinte por cento), apontando, ainda, os tratamentos recomendados para o quadro apresentado pela pericianda, como fisioterapia vitalícia e avaliação psicológica e/ou psiquiátrica. Cumpre aqui registrar que esses dados não foram eficazmente questionados nem impugnados pela parte demandada, de forma que merecem total credibilidade. Logo, o dano estético há de ser indenizado, levando-se em conta que a autora era pessoa sem problemas como os apontados nos laudos ora analisados e deles somente passou a ser portadora a partir do acidente. Os danos morais, por sua vez, surgem como conseqüência natural da amargura, dores e seqüelas suportadas pela autora diante da gravidade acentuada do episódio e do comprometimento estético, tão bem evidenciados nos autos, bem como do prolongado tempo de recuperação Tal recuperação, aliás, o foi de modo parcial, apesar das três cirurgias realizadas, pois não solucionaram o problema. Considerem-se, também, a angústia e desespero que acometeram a autora desde quando, genitora de filhos necessitando cuidados especiais, viu-se impedida de lhes prestar a assistência devida em razão das sequelas e dos períodos em que deles precisou se afastar para se submeter a procedimentos médicos, internamentos e convalescença. Isto tudo sem falar em seu medo com relação ao futuro, que certamente antevia comprometido pelos reflexos negativos de episódio com capacidade de afetar ainda mais seus dependentes portadores de doença genética e desenvolvimento físico e mental incompleto. Desde então, sem sombra de dúvida, vem ela passando por transtornos e frustração advindos de um evento danoso a que, como visto, não deu causa, nem para ele concorreu sob qualquer forma, sendo que no presente ainda sofre as amargas conseqüências, necessitando de tratamentos fisioterápicos, a que se sujeitará por toda a vida, na tentativa de diminuir a atrofia muscular. É, portanto, considerável o grau de certeza no tocante ao sofrimento psíquico da autora. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 165 Nesse passo, a indenização pelos danos apontados além de seu caráter compensatório na esfera moral (reparação pecuniária visando proporcionar à prejudicada uma satisfação que atenue a ofensa sofrida), encerra uma sanção a ser imposta ao ofensor que, aliás, confessa a ocorrência de frequentes acidentes envolvendo passageiros, embora os considere poucos porque "menos de um por mês" (fls. 338) - afora os resultantes de abalroamento e atingindo pedestres -, como os últimos, com vítima, noticiados nos autos (fls. 363 e 378 e seguintes), tudo isto a mostrar um total desrespeito da empresa à comunidade para a qual desenvolve suas atividades. Esse descaso é revelado, também, pela conduta do motorista da ré, e dela própria, que, sem qualquer obediência à disciplina e hierarquia que deveriam reinar no seio da empresa, sequer lhe comunicou o acidente e mesmo assim, quando ciente do ocorrido, ela não o sujeitou a qualquer sindicância ou procedimento administrativo para apuração dos fatos. Aliás, há nos autos, notícia de que este motorista, no momento do acidente, conversava com um passageiro que estava de pé, hipótese aqui não descartada diante da displicência com que se dava a prestação dos serviços. No tocante à prova oral, corroborando a presença dos danos, ambas as pessoas ouvidas em Juízo reportam-se ao quadro de sofrimento físico e de depressão, esta instalada na autora de uns tempos para cá, e sustentam que antes do evento danoso ela era uma pessoa saudável. A testemunha Rita de Cássia de Jesus Santos afirma em Juízo, na condição de manicure, que prestava serviços à autora e percebeu que a mesma, após o acidente, sequer podia levantar a perna esquerda e se queixava de muitas dores. E a informante Ana Terço Marques, fls. 347, esclarece que a autora ainda anda com dificuldades porque não tem estabilidade para se locomover. No que se refere à validade dos esclarecimentos trazidos por esta informante, constata-se que ela é precisa em suas declarações quanto aos fatos, pois além de saber informar o estado físico da autora na época, pelas relações próximas que mantinham entre si, faz um relato coerente de sua situação de sofrimento, quando reconhece que parte dos problemas dela, autora, pode também ser resultado do crescimento de seus filhos excepcionais, pois, embora adultos, dependem da mãe para tudo, até mesmo para se locomoverem. Por fim, os prejuízos de ordem material em hipótese alguma podem ser descartados, pois ligados aos tratamentos a que a autora se sujeitou e provados pelas notas fiscais de aquisição de remédios, o mesmo ocorrendo com os gastos referentes a serviços prestados, inclusive os evidenciados nos registros dos extratos do plano de saúde juntados aos autos, além daqueles despendidos com o uso de táxi para sua locomoção (fls. 36/49, 51/52 e 71/72). Inadmissíveis, entretanto, as inúmeras receitas médicas e bulas de medicamentos trazidas pela autora para demonstração de despesas indenizáveis. Bem, cabalmente demonstrada a responsabilidade civil da empresa de transporte demandada quanto aos danos causados à autora, importando na procedência da lide principal, evidencio a necessidade de obrigar a Seguradora denunciada, por força do contrato de seguro em que figura como uma das contratantes, a também se responsabilizar perante a outra contratante, a ré/denunciante, levando-se em conta o limite da indenização entre ambas pactuada e compensando-se, obviamente, o que já pagou por conta da garantia de IPTP (invalidez permanente total ou parcial por acidente) e, eventualmente, pelo DPVAT. Quanto a isto, às fls. 33, encontra-se cópia de cheque valor de R$. 874,31 (oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e um centavos), correspondente ao pagamento feito pela denunciada HSBS Seguros Brasil S/A. à autora, como garantia do IPTP (invalidez total ou parcial por acidente). Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela autora e condeno a ré/denunciante ao pagamento de indenização: a) no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de ressarcimento de dano estético; b) no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de ressarcimento de dano moral; c) no valor correspondente às notas fiscais de aquisição de remédios, despesas de locomoção e gastos com serviços prestados, tomando-se por base os documentos acostados aos autos e acima mencionados. Consigno, outrossim, que as importâncias correspondentes aos itens a e b deste dispositivo são consideradas atualizadas e acrescidas de juros legais até a presente data, sendo que a partir daí incidirão juros à base de 1% ao mês até a data do efetivo pagamento, aplicando-se, ainda, correção monetária. As importâncias referentes ao item c deverão ser atualizadas e acrescidas dos juros legais desde a data dos respectivos desembolsos até a do efetivo pagamento e tudo dependerá de simples cálculo aritmético. Registro, também, que envolvendo a indenização por danos moral e estético, pedido meramente estimativo, o arbitramento de valor inferior ao pleiteado na inicial não implica sucumbência recíproca, de forma que condeno a ré, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor total da indenização. Com relação à lide secundária, nos termos do artigo 76, do CPC, CONDENO a denunciada HSBS SEGUROS DO BRASIL S/A a cumprir sua obrigação contratual e ressarcir à ré BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA. os valores que esta pagar à autora, até os limites garantidos pela apólice de seguro e com a devida compensação da quantia quitada anteriormente, bem como ao pagamento das custas da lide secundária e dos honorários advocatícios do patrono da denunciante, fixados em 15% sobre o valor da indenização securitária. Finalizando, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Por último, alerto a serventia para que não seja permitida a saída dos autos sem que antes se submeta à apreciação judicial eventual requerimento neste sentido, lembrando às partes que o prazo para apresentação de recurso é comum, de forma que eles permanecerão em cartório. PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 166 11ª VARA CÍVEL JUÍZO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA. JUIZ TITULAR: DRº. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO ESCRIVà TITULAR:BELA. ZAIDA MARITA MARTINS DOS SANTOS TEL.: 3320-6780 Expediente do dia 22 de outubro de 2010 SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO 0007780-27.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rogerys Machado Santos Advogado(s): César Enéias Martins Machado Reu(s): Banco Sofisa Sa Advogado(s): Carla Passos Melhado, Danilo Menezes de Oliveira Despacho: Designo audiência de conciliação (SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO) para o dia 23/11/2010, às 08:30h. Ficando as partes intimadas por seus advogados via DPJ. Publique-se. 0074460-28.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Roberto De Jesus Macedo Advogado(s): Amarildo Alves de Sousa Reu(s): Real Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Despacho: Designo audiência de conciliação (SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO) para o dia 23/11/2010, às 08:45h. Ficando as partes intimadas por seus advogados via DPJ. Publique-se. 0064123-97.1997.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Marcelo Dos Santos Moreira Advogado(s): Antonio Barletta Nery Reu(s): Frugoni Academia De Tenis Ltda Advogado(s): Paulo Sérgio Maciel O Dwyer Despacho: Designo audiência de conciliação (SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO) para o dia 23/11/2010, às 09:00h. Ficando as partes intimadas por seus advogados via DPJ. Publique-se. 0004831-30.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Ricardo Lawinscky Batista Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda, Maria Auxiliadora S. B. Texeira Reu(s): Consorcio Remaza Novaterra Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Ubaldo de Souza Senna Neto Despacho: Designo audiência de conciliação (SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO) para o dia 23/11/2010, às 09:15h. Ficando as partes intimadas por seus advogados via DPJ. Publique-se. 0032411-35.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Ismaelita Silva Da Paixao Advogado(s): Daniel Farias Holanda Despacho: Designo audiência de conciliação (SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO) para o dia 23/11/2010, às 09:30h. Ficando as partes intimadas por seus advogados via DPJ. Publique-se. 0159064-19.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luisaura Xavier De Lima Lobao Advogado(s): Wania Ramos Borges Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: Designo audiência de conciliação (SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO) para o dia 23/11/2010, às 09:45h. Ficando as partes intimadas por seus advogados via DPJ. Publique-se. 0024742-28.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alexandro Godoi De Lima Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes Despacho: Designo audiência de conciliação (SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO) para o dia 23/11/2010, às 10:00h. Ficando as partes intimadas por seus advogados via DPJ. Publique-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 167 0024965-78.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alcides Celestino Cruz Filho Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Mercantil Do Brasil Sa Advogado(s): José Roberto Burgos Freire Despacho: Designo audiência de conciliação (SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO) para o dia 23/11/2010, às 10:15h. Ficando as partes intimadas por seus advogados via DPJ. Publique-se. 0062757-66.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Americo Francisco De Souza Moreira Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Designo audiência de conciliação (SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO) para o dia 23/11/2010, às 10:30h. Ficando as partes intimadas por seus advogados via DPJ. Publique-se. 0060607-15.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Hercules Lima Dos Santos Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: Designo audiência de conciliação (SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO) para o dia 23/11/2010, às 10:45h. Ficando as partes intimadas por seus advogados via DPJ. Publique-se. 0113568-35.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Naiane Kelly Borba Andrade, Hildete Karla Borba Andrade, Samara Keise Borba Andrade Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda, Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Metropolitan Life Seguros E Previdência Privada S/A, Bradesco Vida E Previdencia Sa Advogado(s): Jamil Musse Netto, Leticia dos Santos Silva Despacho: Designo audiência de conciliação (SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO) para o dia 23/11/2010, às 11:00h. Ficando as partes intimadas por seus advogados via DPJ. Publique-se. 0161955-13.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Advania Da Conceicao Dos Santos Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista Despacho: Designo audiência de conciliação (SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO) para o dia 23/11/2010, às 11:15h. Ficando as partes intimadas por seus advogados via DPJ. Publique-se. 0158658-95.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Maria Almeida Dos Santos Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Dibens Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Designo audiência de conciliação (SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO) para o dia 23/11/2010, às 11:30h. Ficando as partes intimadas por seus advogados via DPJ. Publique-se. 0003898-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Zelia Oliveira Dos Santos Advogado(s): Carlos Gustavo da Silva Gómez Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão Despacho: Designo audiência de conciliação (SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO) para o dia 23/11/2010, às 11:45h. Ficando as partes intimadas por seus advogados via DPJ. Publique-se. 0004473-23.1977.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Francisco Costa Neto Advogado(s): Antonio Cesar Carvalho de Magaldi Reu(s): Jose Azevedo Barreto Advogado(s): Antonio Maron Agle Despacho: Vistos, como pede o autor às fls. 84, preparem-se os autos para julgamento antecipado. Intime-se. 0128239-68.2004.805.0001 - CARTA PRECATORIA Autor(s): Pedro De Assis Almeida DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 168 Advogado(s): Rosângela Serra Leite Reu(s): Empresa De Transportes Novo Horizonte Advogado(s): Moises Maia Fontes Filho Testemunha(s): Jose Herminio Goncalves Despacho: Vistos, Dado o longo período decorrido entre a data de expedição da presente deprecata até aqui, oficie-se ao douto Juízo deprecante para dizer do interesse no seu cumprimento. 0070744-42.1999.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Vanessa Simoes Velloso Advogado(s): Roberval Roque Borges Paiva Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Daniel Martins Felzemburg, Lorena Magalhães Sancho Despacho: Vistos, etc... Ademais, ressalte-se que a consolidação da situação não resultaria em qualquer prejuízo para a Universidade ré. Em vista do exposto, respeitando a situação fática já consolidade pelo lapso temporal, e evitando-se prejuízo irreparável para a Autora, com fulcro no art. 462 do CPC, confirmo a liminar já deferida e declaro convalidados todos os atos da vida acadêmica da autora junto à Universidade ré, incluindo matrículas, integralização dos créditos, carga horária, frequência, conclusão do curso e colação de grau, autorizando a ré a expedir e registrar o competente diploma. Considerando tratar-se de direito potestativo da autora ao qual não se poderá opor a ré deixo de lhe impor o ônus da sucumbência. P.R.I. 0046657-80.2003.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Coopcred Coop De Econ E Cred Mutuo Dos Comerc De Art Do Vest Em Geral De Itabuna Advogado(s): Israel Aristides de Carvalho Reu(s): Coop Central De Credito Da Bahia Sicoob Central Bahia Advogado(s): Marcus Vinicius A. Viana Despacho: Vistos, etc... Processo julgado. Arquivem-se 0071340-16.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): 7 Mares Do Brasil Distribuidora E Logistica Ltda, Robinson Romao, Andrea De Sette Sato Advogado(s): Harianna dos Santos Barreto Reu(s): Frevo Brasil Industria De Bebidas Ltda Advogado(s): Jamil Cabús Neto Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte acionada, para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre documentos vindos com a réplica. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ. 0029022-42.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Santander Leasing S.A. Arrendamento Mercantil Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Ticiana Carvalho da Silva, Carole Carvalho da Silva, Ubaldo de Souza Senna Neto Reu(s): Neialbert Nascimento Ferreira Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos Despacho: Vistos, etc... Regularize o réu, em dez dias, sua representação processual, pena de revelia. Isto feito, assim certificado pelo Cartório, intime-se o autor a se pronunciar, em igual prazo, sobre a contestação. 0046617-98.2003.805.0001 - DESPEJO Apensos: 14003004753-8, 380905-4/2004 Autor(s): Portinari Empreendimentos Educacionais Ltda Advogado(s): Katya Costa, Edvaldo Novais Cruz Reu(s): Alessandra Souza Silva Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto Despacho: Vistos, etc... Processo julgado. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se, via DPJ. 0035133-52.2004.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Alessandra Souza Silva Advogado(s): Antonio Cesar Carvalho de Magaldi, Carlos Artur Rubinos Bahia Neto Reu(s): Portinari Empreendimentos Educacionais Ltda Advogado(s): Katya Costa, Edvaldo Novais Cruz Despacho: Vistos, etc... Processo julgado. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se, via DPJ. 0089455-56.2003.805.0001 - INOMINADA Autor(s): Alessandra Souza Silva Advogado(s): Antonio Cesar Carvalho de Magaldi, Carlos Artur Rubinos Bahia Neto Reu(s): Portinari Empreendimentos Educacionais Ltda Advogado(s): Katya Costa, Edvaldo Novais Cruz Despacho: Vistos, etc... Processo julgado. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se, via DPJ. 0094437-45.2005.805.0001 - PROCED. CAUTELAR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 169 Autor(s): Fernando Arcoverde Cavalcanti Advogado(s): Jamil Cabús Neto, Carolina Machado Marconi Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Marcos Borel , Abner Cardoso do Rego Junior Despacho: Vistos, etc... Defiro, por justificado, o pedido de fls. 387. Intime-se, via DPJ. 0111492-67.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Cia Itauleasing Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Eldemir Nunes Lopes Despacho: Vistos, etc... Arquivem-se os autos. 0044164-04.2001.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Apensos: 14001829839-2 Autor(s): Renata Felippi Advogado(s): Jorge Barroso Reu(s): Escola Bahiana De Medicina E Saude Publica Advogado(s): Wallace Sertório, Gaspare Saraceno Despacho: Vistos, etc... Processo julgado. Nada sendo requerido, arquivem-se, os autos. Intime-se, via DPJ. 0058187-52.2001.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Renata Felippi Advogado(s): Jorge Barroso, Edmundo Assemany Felippi Reu(s): Escola Bahiana De Medicina E Saude Publica Advogado(s): Wallace Sertório, Gaspare Saraceno Despacho: Vistos, etc... Processo julgado. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se, via DPJ. Expediente do dia 26 de outubro de 2010 0002391-52.1996.805.0001 - INDENIZACAO Apensos: 0012768-82.1996 Autor(s): Zaira Nascimento Juliao Advogado(s): Luiz Ricardo Leal e Souza, Orlando da Mata e Souza Reu(s): Viacao Beira Mar S/A, Vrv Viacao Rio Vermelho Ltda Advogado(s): Adriano Almeida Fonseca, Bruno Espineira Lemos, Saul Venancio de Quadros Filho Despacho: " R.H. Vistos, etc... Considerando os termos da petição de fls. 529, arbitro os honorários da anterior Advogada dos autores em R$ 3.000,00 (três mil reais) levando em conta, para tanto, o trabalho por ela desenvolvido até o ingresso nos autos dos novos Patronos daqueles, notadamente a elaboração da exordial, réplica e petições outras, além de ter participado da audiência inaugural. Defiro, outrossim, o pedido formulado às fls. 531/532. Anote-se. Certifique o Cartório sobre possível satisfação voluntária do julgado. Negativa a informação, intimem-se os autores a se pronunciarem, em cinco dias. Nova conclusão, oportunamente. Intime-se, via DPJ." 14ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUIZ DE DIREITO: ANANIAS PEREIRA FREIRE ESCRIVÃ:CÉLIA REGINA PEREIRA DA ROCHA Expediente do dia 26 de outubro de 2010 0018091-83.1987.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Cartao Nacional S/A Advogado(s): Joaquim Mauricio da Motta Leal, Marly Violeta Ribeiro da Rocha, Virgilio Motta Leal Junior Reu(s): Anfilofio Florencio Da Silva Filho Despacho: Fica intimado o advogado subscritor da petição de fls 13, para informar os endereços completos do Unibanco e do Banco Central, nesta capital, a fim de viabilizar a intimação dos mesmos. 0042015-88.2008.805.0001 - COBRANCA Apensos: 1996477-0/2008 Autor(s): Dilson Ferreira De Carvalho, Elice Sonia Palma Andrade Moutinho, Elisio Senna e outros Advogado(s): Túlio Amadeu Santos Araújo Reu(s): Previ Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado(s): Maria Inês Murgel Despacho: Fls 748 - Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, determino subam os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens deste juízo. Cumpra-se. Salvador, 25/10/2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 170 0089756-56.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Porto Seguro Cia De Seguros Gerais Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo Reu(s): Maria Dantas Da Silva Despacho: Fls 57 - Designo audiência de conciliação, para o dia 06/12/2010 às 10h00. Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, podendo o Oficial de Justiça proceder a citação nos termos do art. 172, § 2º, do CPC, se necessário, a fim de que compareçam à audiência acompanhados de seus advogados. Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte requerida oferecer contestação, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos, desde que o faça por intermédio de advogado, ficando ciente de que, não comparecendo, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a este despacho FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Intimem-se. Salvador, 25/10/2010. 0088937-22.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Adalberto Estevam Paim Filho Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Excepto(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Despacho: Fls 13 - Apenso aos autos principais, nos termos do art. 299 do código de Processo Civil, se no prazo, recebo a exceção e determino o processamento. De acordo com os arts. 265, III e 306, ambos do CPC, suspendo o processo principal até que a exceção seja definitivamente julgada. Certifiquem-se no processo principal o recebimento da exceção e a suspensão do feito. Ouça-se o excepto, em 10 (dez) dias. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se. Salvador, 25/10/2010. 0044913-45.2006.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Financeira Alfa Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Reu(s): Antonio Da Paixão Brito Sentença: Fls 30 - HOMOLOGO a desistência da ação de fls. 25, para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, condenando a parte, que desistiu, ao pagamento das custas e despesas processuais. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se. Após o trânsito em julgado e pagas as custas remanescentes, se houver, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Salvador, 25/10/2010. 0070017-05.2007.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Rene Lima Da Silva Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 31 - "...Extingue-se o processo com julgamento de mérito, quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor, art. 269, inciso I; quando o réu reconhecer a procedência do pedido, art. 269, inciso II; ou quando as partes transigirem, art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a requerida cumpriu a obrigação mediante a quitação do débito. ISTO POSTO, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos dos arts. 269, inciso III do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais remanescentes, se houver, pela requerida. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se e, certificado o trânsito dê-se baixa na distribuição e ao final arquivem-se os autos. Salvador, 25/10/2010." 0051879-92.2004.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Gildelia Batista Pires Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 132 - "...Extingue-se o processo com julgamento de mérito, quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor, art. 269, inciso I; quando o réu reconhecer a procedência do pedido, art. 269, inciso II; ou quando as partes transigirem, art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a requerida cumpriu a obrigação mediante a quitação do débito. ISTO POSTO, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos dos arts. 269, inciso III do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais remanescentes, se houver, pela requerida. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se e, certificado o trânsito dê-se baixa na distribuição e ao final arquivem-se os autos. Salvador, 25/10/2010." 0074344-90.2007.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Roque Lima Dos Santos Sentença: Fls 47 - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças integrantes dos autos, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na petição de fls. 44/45, uma vez que observadas as formalidades próprias. Em conseqüência, tendo a transação DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 171 efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, c/c o art. 449, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais remanescentes, se houver, conforme estipulado pelas partes, salvo concessão de gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se. Após, proceda-se a baixa na distribuição e ao final arquivem-se os autos. Salvador, 25/10/2010. 0074620-19.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Caroline Barbosa Peixoto Advogado(s): Vasco de Philadelpho Neves Reu(s): Banco Unibanco Sa, Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil Decisão: Resumo de Decisão de fls 41 a 43 - "...Ante o exposto, DEFIRO, pois, parcialmente, o pleito de tutela antecipada para, com relação aos depósitos, que sejam procedidos na forma e data contratada e as parcelas em atraso, se houver, devem ser acrescidos de juros de 1% ao mês, correção monetária e multa penal de 2% e depositadas no prazo de 10 (dez) dias. Efetivados os depósitos como pactuados e NÃO como pretendidos, determino que se oficie, aos órgãos de restrição ao crédito para que não inscreva o nome da parte autora em seus cadastros negativos ou providencie em 48 (quarenta e oito) horas a baixa, acaso já tenha ocorrida inscrição, referente ao contrato em discussão. Expeçam-se guias para os depósitos como determinado, no VALOR CONTRATADO, inclusive das parcelas em atraso, se houver, que devem ser depositadas com os encargos legais como mencionado. FICA A PARTE AUTORA ADVERTIDA QUE O ATRASO NESTES DEPÓSITOS DEVERÁ SER CERTIFICADO PELO CARTÓRIO PARA O EFEITO DE SER, DE IMEDIATO, REVOGADA A LIMINAR, com conseqüências outras pertinentes, inclusive no tocante à litigância de má - fé. Cite-se a parte requerida, podendo apresentar resposta, com as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, no prazo de de 15 (quinze) dias. Intimemse. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Salvador, 25/10/2010." 0156649-97.2008.805.0001 - Monitória Autor(s): Basf Sa Advogado(s): Aline Rodrigues, Edson Jose Caalbor Alves Reu(s): Beb Construcoes Ltda Sentença: Fls 44 - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças integrantes dos autos, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na petição de fls. 39/41, uma vez que observadas as formalidades próprias. Em conseqüência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, c/c o art. 449, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais remanescentes, se houver, conforme estipulado pelas partes, salvo concessão de gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se. Após o trânsito em julgado e, pagas as custas remanescentes, se houver, proceda-se a baixa na distribuição e ao final arquivem-se os autos. Salvador, 22/10/2010. 0028263-93.2001.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Ivone Alves Duarte Advogado(s): Edmundo Sampaio Jones, Romolo Dias Costa Neto Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Elisa Mara Odas, Paulo Emilio Mascarenhas de Castro, Ricardo Calmon Moreno Gordilho, Sergio Fialho Ribeiro Testemunha(s): Firmino Marques Santos Filho Despacho: Fls 654 - Em atenção ao ofício de fls. 649, determino seja expedido ofício ao Banco do Brasil, solicitando seja este juízo informado do saldo existente na conta judicial nº 200109983584. Após a resposta, atenda-se o ofício de fls. 649, remetendo cópia do ofício recebido do Banco do Brasil. Salvador, 25/10/2010. 0001669-19.1976.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Helena Kouri Baladi Advogado(s): Everaldo Amorim Reu(s): Condomínio Do Ed. Casablanca Advogado(s): Gilda Vieira Lemos Lopes Despacho: Fls 69 - A presente ação encontra-se julgada desde 29/11/1976, com sentença transitada em julgado. Assim, e considerando o lapso de tempo decorrido sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de oportuna reativação. Intimem-se e cumpra-se. Salvador, 18/10/2010. 0181074-28.2007.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Concreto Britagem E Comercio Ltda Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho, Carlos Alberto Tourinho Filho, Fernanda Teles Barretto Reu(s): Wg Construcoes E Incorporacoes Ltda Despacho: Fica intimada a parte Autora, por seu advogado, para tomar conhecimento de Certidão de Oficial de Justiça. 0053630-07.2010.805.0001 - Monitória Autor(s): Fratelli Vita Bebidas S.A DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 172 Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Reu(s): Amanda Bar E Restaurante Ltda 0096826-03.2005.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Godofredo Maia Vidal De Negreiros Advogado(s): Luis Fernando Leal Silva, Paulo Sergio Fraga Lobo Reu(s): Bahia Truck Veiculos E Implementos Rodoviarios Ltda Me 0126204-04.2005.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Aga Sa Advogado(s): Mauro Alexandre Pizzolatto, Renato Mulinari Reu(s): Construtora Unma Ltda Despacho: Fica intimada a parte Autora, por seu advogado, para tomar conhecimento de retorno de Carta Precatória. 0026227-78.2001.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Petromasa Veiculos Ltda Advogado(s): Gilson de Sá Reu(s): Mavis Dill Kaipper Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 58 - "...ISTO POSTO, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 794, inciso III, c/c art. 795, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais remanescentes pela exeqüente, se houver. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se e, certificado o trânsito em julgado e pagas as custas remanescentes, se houver, dê-se baixa na distribuição e ao final arquivem-se os autos. Salvador, 18/10/2010." 0009789-12.1980.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO Autor(s): Edileusa Ferreira De Souza Advogado(s): Enedino Sellmann Reu(s): Maria Aurora De Souza Castro E Outros 0021781-13.1993.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Fujimaq Instalacoes Tecnicas E Representacoes Ltda Advogado(s): Francisco Valdir Araujo Reu(s): Garcez Construtora Ltda Advogado(s): Daniela Machado Barbosa, Maria Amelia de Salles Garcez Interessado(s): Claudemiro De Santana Ribeiro, Jose De Santana, Joaquim Barreto Vieira 0032524-48.1994.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Edson Fernandes Bastos E Cia Ltda Advogado(s): Ludmila Brandão Santos Pereira de Moraes Reu(s): Sanra Terraplanagem Ltda 0053064-83.1995.805.0001 - FALENCIA Autor(s): Americanflex Industrias Reunidas Ltda Advogado(s): Laércio Natal Sparapani Reu(s): Antonio Carlos Carvalho Gagliano Sentença: Dispositivo de Sentença de fls - "...Isto posto e, pelo mais que dos autos consta, JULGO extinto o presente feito, sem conhecimento de mérito, com fundamento nos incisos II e III, do art. 267 do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e transitada em julgado dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Salvador, 18/10/2010." 0082070-13.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa - Banco Multiplo Advogado(s): Lucas Guida de Souza Reu(s): Ailson De Araujo Prata Decisão: Resumo de Decisão de fls 30 - "...Assim, com fundamento nos artigos 1.361 e seguintes do Código Civil, art. 3º do Decreto-Lei nº. 911 de 01.10.69 e Súmula n° 72 do STJ que prescreve: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienada fiduciariamente", DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na inicial, em qualquer lugar e em mãos de quem for o mesmo encontrado, entregando-o a quem indicado no corpo da inicial ou pelo Autor. Expeça-se mandado, diligência a ser cumprida através de dois oficiais de justiça. Cite-se o(a) devedor(a) para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, ou para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo a contar da execução da liminar, nos termos do art. 3°, §§ 2° e 3°, do Decreto-Lei n° 911/69, sob pena de revelia, podendo o Oficial de Justiça proceder nos termos do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil, se necessário. Cientifiquem-se os avalistas, se houver. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou esta decisão FORÇA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Intimem-se e Cumpra-se. Salvador, 29/09/2010." 0080574-46.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Adao Pereira Da Cruz Advogado(s): Lazaro Luis Brito da Rocha Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 173 Decisão: Resumo de Decisão de fls 45 a 46 - "...Ante o exposto, DEFIRO, pois, parcialmente, o pleito de tutela antecipada para, com relação aos depósitos, que sejam procedidos na forma e data contratada e as parcelas em atraso, se houver, devem ser acrescidos de juros de 1% ao mês, correção monetária e multa penal de 2% e depositadas no prazo de 10 (dez) dias. Efetivados os depósitos como pactuados e NÃO como pretendidos, determino que se oficie, aos órgãos de restrição ao crédito para que não inscreva o nome da parte autora em seus cadastros negativos ou providencie em 48 (quarenta e oito) horas a baixa, acaso já tenha ocorrida inscrição, referente ao contrato em discussão. Expeçam-se guias para os depósitos como determinado, no VALOR CONTRATADO, inclusive das parcelas em atraso, se houver, que devem ser depositadas com os encargos legais como mencionado. FICA A PARTE AUTORA ADVERTIDA QUE O ATRASO NESTES DEPÓSITOS DEVERÁ SER CERTIFICADO PELO CARTÓRIO PARA O EFEITO DE SER, DE IMEDIATO, REVOGADA A LIMINAR, com conseqüências outras pertinentes, inclusive no tocante à litigância de má - fé. No tocante à inversão do ônus da prova, se requerida, relativa ao fato da parte ré não ter procedido a entrega do contrato, base do feito, ao autor, deixo para deliberar a respeito do tema, após a oportunidade de se estabelecer o contraditório. Cite-se a parte requerida, podendo apresentar resposta, com as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, no prazo de de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Salvador, 29/09/2010." 0090279-68.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Gmac S/A Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Reu(s): Antonio Carlos Oliveira De Moura Decisão: Resumo da Decisão de fls 26 - "...Na forma dos arts. 1.210 do Código Civil, 927 e 928 do Código de Processo Civil, DEFIRO a expedição de mandado de reintegração, em favor da autora, na posse direta do veículo descrito na inicial, que será conservado à disposição deste juízo. Após proceda-se a citação do(a) ré(u), com o prazo de 15 (quinze) dias e as advertências do art. 285 do Código de ritos, para contestar o pedido, bem como acompanhar todos os atos do processo. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Intimem-se e cumpra-se. Salvador, 19/10/2010." 0017938-78.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Izabel Barboza Da Silva Advogado(s): Priscila Amaral Alves Reu(s): Rosangela Conceicao Santos Despacho: Fls 90 - De 22 de novembro a 03 de dezembro de 2010, SEMANAS NACIONAIS DA CONCILIAÇÃO, o Poder Judiciário realizará uma campanha em busca da conciliação das partes litigantes. Assim, designo audiência a ser realizada no dia 29/11/2010, às 12:10 horas. Intimem-se as partes através dos Correios e/ou por Oficial de Justiça, bem como seus advogados, estes por meio do DJE. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a este despacho FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Cumpra-se. Salvador, 26/10/2010. 0020203-53.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2989227-6/2009 Autor(s): Clenio Jose Dos Santos Advogado(s): Eduardo Cunha Rocha, Thiago Alem Rocha Reu(s): Funcef Fundacao Dos Economiarios Federais Advogado(s): Bruna Sampaio Jardim Despacho: Fls 269 - De 22 de novembro a 03 de dezembro de 2010, SEMANAS NACIONAIS DA CONCILIAÇÃO, o Poder Judiciário realizará uma campanha em busca da conciliação das partes litigantes. Assim, designo audiência a ser realizada no dia 29/11/2010, às 11:50 horas. Intimem-se as partes através dos Correios e/ou por Oficial de Justiça, bem como seus advogados, estes por meio do DJE. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a este despacho FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Cumpra-se. Salvador, 26/10/2010. 0028824-10.2007.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Apensos: 1446358-1/2007 Embargante(s): Antonio Fernando Sapucaia Calabrich, Vania Ayres Teixeira Calabrich Advogado(s): Marcus José Andrade de Oliveira Embargado(s): Escola Panamericana Da Bahia Advogado(s): Dalvio Jose de Almeida Jorge, José Curvello Filho Despacho: Fls 86 - De 22 de novembro a 03 de dezembro de 2010, SEMANAS NACIONAIS DA CONCILIAÇÃO, o Poder Judiciário realizará uma campanha em busca da conciliação das partes litigantes. Assim, designo audiência a ser realizada no dia 29/11/2010, às 11:30 horas. Intimem-se as partes através dos Correios e/ou por Oficial de Justiça, bem como seus advogados, estes por meio do DJE. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a este despacho FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Cumpra-se. Salvador, 26/10/2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 174 0065557-77.2004.805.0001 - COBRANCA Apensos: 463295-6/2004, 473610-3/2004, 462116-5/2004, 824774-8/2005 Autor(s): Companhia De Letricidade Do Estado Da Bahia Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça Reu(s): Josemar Da Conceição Bispo Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro Despacho: Fls 141 - De 22 de novembro a 03 de dezembro de 2010, SEMANAS NACIONAIS DA CONCILIAÇÃO, o Poder Judiciário realizará uma campanha em busca da conciliação das partes litigantes. Assim, designo audiência a ser realizada no dia 29/11/2010, às 11:10 horas. Intimem-se as partes através dos Correios e/ou por Oficial de Justiça, bem como seus advogados, estes por meio do DJE. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a este despacho FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Cumpra-se. Salvador, 26/10/2010. 0177559-87.2004.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Portinari Empreendimentos Educacionais Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Marluce Pereira De Souza Despacho: Fls 57 - De 22 de novembro a 03 de dezembro de 2010, SEMANAS NACIONAIS DA CONCILIAÇÃO, o Poder Judiciário realizará uma campanha em busca da conciliação das partes litigantes. Assim, designo audiência a ser realizada no dia 29/11/2010, às 10:50 horas. Intimem-se as partes através dos Correios e/ou por Oficial de Justiça, bem como seus advogados, estes por meio do DJE. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a este despacho FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Cumpra-se. Salvador, 26/10/2010. 0038714-02.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Ana Paula Souza Silva Despacho: Fls 35 - De 22 de novembro a 03 de dezembro de 2010, SEMANAS NACIONAIS DA CONCILIAÇÃO, o Poder Judiciário realizará uma campanha em busca da conciliação das partes litigantes. Assim, designo audiência a ser realizada no dia 29/11/2010, às 10:30 horas. Intimem-se as partes através dos Correios e/ou por Oficial de Justiça, bem como seus advogados, estes por meio do DJE. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a este despacho FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Cumpra-se. Salvador, 26/10/2010. 0106432-16.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Rosaide Rosa De Souza Lopes Despacho: Fls 22 - De 22 de novembro a 03 de dezembro de 2010, SEMANAS NACIONAIS DA CONCILIAÇÃO, o Poder Judiciário realizará uma campanha em busca da conciliação das partes litigantes. Assim, designo audiência a ser realizada no dia 29/11/2010, às 10:10 horas. Intimem-se as partes através dos Correios e/ou por Oficial de Justiça, bem como seus advogados, estes por meio do DJE. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a este despacho FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Cumpra-se. Salvador, 26/10/2010. 0098255-63.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Edvaldo Bispo Dos Santos Despacho: Fls 23 - De 22 de novembro a 03 de dezembro de 2010, SEMANAS NACIONAIS DA CONCILIAÇÃO, o Poder Judiciário realizará uma campanha em busca da conciliação das partes litigantes. Assim, designo audiência a ser realizada no dia 29/11/2010, às 09:50 horas. Intimem-se as partes através dos Correios e/ou por Oficial de Justiça, bem como seus advogados, estes por meio do DJE. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a este despacho FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Cumpra-se. Salvador, 26/10/2010. 0189991-36.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Facs Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho, Sylvio Garcez Junior Reu(s): Cleber Dos Santos Costa, Carlos Fernandes Dos Santos Despacho: Fls 77 - De 22 de novembro a 03 de dezembro de 2010, SEMANAS NACIONAIS DA CONCILIAÇÃO, o Poder Judiciário realizará uma campanha em busca da conciliação das partes litigantes. Assim, designo audiência a ser realizada no dia 29/11/2010, às 09:30 horas. Intimem-se as partes através dos Correios e/ou por Oficial de Justiça, bem como seus advogados, estes por meio do DJE. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a este despacho FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Cumpra-se. Salvador, 26/10/2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 175 0059304-44.2002.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Centro Educacional Nossa Senhora Do Resgate Ltda Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Ana Lucia Pinho Pimentel Despacho: Fls 80 - De 22 de novembro a 03 de dezembro de 2010, SEMANAS NACIONAIS DA CONCILIAÇÃO, o Poder Judiciário realizará uma campanha em busca da conciliação das partes litigantes. Assim, designo audiência a ser realizada no dia 29/11/ 2010, às 09:10 horas. Intimem-se as partes através dos Correios e/ou por Oficial de Justiça, bem como seus advogados, estes por meio do DJE. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a este despacho FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Cumpra-se. Salvador, 26/10/2010. 0012824-95.2008.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Bruno Leonardo Vieira Da Costa Despacho: Fls 26 - De 22 de novembro a 03 de dezembro de 2010, SEMANAS NACIONAIS DA CONCILIAÇÃO, o Poder Judiciário realizará uma campanha em busca da conciliação das partes litigantes. Assim, designo audiência a ser realizada no dia 29/11/ 2010, às 08:50 horas. Intimem-se as partes através dos Correios e/ou por Oficial de Justiça, bem como seus advogados, estes por meio do DJE. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a este despacho FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Cumpra-se. Salvador, 26/10/2010. 0069144-68.2008.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Portinari Empreendimentos Educacionais Ltda Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Antonio Carlos De Souza Lobo Despacho: Fls 13 - De 22 de novembro a 03 de dezembro de 2010, SEMANAS NACIONAIS DA CONCILIAÇÃO, o Poder Judiciário realizará uma campanha em busca da conciliação das partes litigantes. Assim, designo audiência a ser realizada no dia 29/11/ 2010, às 08:30 horas. Intimem-se as partes através dos Correios e/ou por Oficial de Justiça, bem como seus advogados, estes por meio do DJE. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a este despacho FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Cumpra-se. Salvador, 26/10/2010. 0119220-62.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Patricia Dantas Lima Albuquerque Advogado(s): Tiago Bandeira Tude Reu(s): Banco Itaucard Sa Despacho: Fls 94 - Intime-se o advogado da parte requerida, subscritor da petição de acordo de fls.88/92, (Dr. Nelson Paschoalotto), para juntar aos autos instrumento de procuração, com poderes para transigir, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Salvador, 26/10/2010. Dr. Nelson Paschoalotto - OAB/SP : 108911 15ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. OSVALDO ROSA FILHO. ESCRIVÃ: MARIA DAS NEVES P. ANDRADE. SUB-ESCRIVÂ: DANIELA MALHEIROS KNOPP FRANCISCO. Expediente do dia 22 de outubro de 2010 0018031-07.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Angelo Santos Lima Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira 0010599-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Tassia Souza De Almeida Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Unibanco Advogado(s): Regina Poli Castro Despacho: Fica intimado a(s) a(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar (em) sobre a contestação e os documentos que a instrui. Salvador, 21 de outubro de 2010 Escriva/sub-escriva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 176 0016672-22.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Davi Alves De Jesus Representante Do Autor(s): Maria Helena Ferreira Dos Santos Advogado(s): Zilan da Costa e Silva Moura Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat Sa Advogado(s): Pedro Arjuna de Sá Bittencourt Câmara 0033444-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Carlos Araujo Neri Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Ubaldo Senna Neto, Carole Carvalho da Silva 0025628-27.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Paula Nascimento Fiais Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Maira Trávia Paralego Despacho: ATO ORDINATÓRIO (CPC - § 4º, art.164 e Provimento CGJ nº10/2008 - GSEC).Fica intimado a(s) a(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar (em) sobre a contestação e os documentos que a instrui.Salvador, 21 de outubro de 2010.Escriva/sub-escriva. Expediente do dia 26 de outubro de 2010 0011706-16.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3195226-7/2010 Autor(s): Condominio Edificio Serra Do Garcia Advogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar Neto Reu(s): Elevadores Otis Ltda Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Iracema Macedo de Souza Despacho: Vistos, etc.Volto a designar a inspeção judicial no imóvel declinado na inicial para o dia 17 de novembro de 2010, às 9:00 horas, devendo o Oficial de Justiça se fazer presente ao ato.P. Intimem-se.Salvador, 26 de outubro de 2010.Osvaldo Rosa Filho.Juiz de Direito. 16ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ. DIRETOR DE SECRETARIA: LUCIANA PAIM Expediente do dia 25 de outubro de 2010 0037771-15.1991.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Avelina Da Purificacao Barreiro Lopes Advogado(s): Silvio Quadros Merces Reu(s): Bahia Terra Empreend Imobiliarios Ltda Advogado(s): Roberto Nascimento de Souza Despacho: 1.Intime-se a parte Autora - Exequente , para informar se os bens (linhas telefonicas) penhoradas à fl. 710, ainda são capazes de atender às pretensões executórias. Em caso negativo, atualizar os cálculos e requerer o que de direito, no prazo de 05(cinco) dias sob pena de extinção do feito. 2. P.I. 0049009-55.1996.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): K S R Comercio E Industria De Papel S A Advogado(s): Tomaz Aliara Bacelar Almeida Reu(s): Samuel Muniz De Souza Sentença: parte final... pelo exposto, diante da possibilidade do magistrado decretar de ofício a prescrição (§5, art. 219, CPC), declaro, por sentença, extinta a presente ação, sob o fundamento no art.269, IV, do Código do Processo Civil, com efeito de resolução do merito. Havendo bens ainda penhorados expeça-se o mandado para a desconstituíção da mesma, oficiando-se, se for o caso, o respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Custas se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 177 0146531-28.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Patricia Cardoso Pia Advogado(s): Ricardo Alexandre Araújo Peixoto Reu(s): Noemia Rosa De Cerqueira Advogado(s): Gustavo Mota Leal de Figueiredo Filho Sentença: AUDIÊNCIA DO DIA 25 de outubro de 2010. 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, 14h, FORUM ORLANDO GOMES, 2º ANDAR, SALA DE AUDIÊNCIAS Nº 208, PRÉDIO ANEXO AO FÓRUM RUY BARBOSA. ME FORAM APRESENTADOS OS AUTOS Nº 0146531-28.2009.805.0001, AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por PATRÍCIA CARDOSO PIA contra NOEMIA ROSA DE CERQUEIRA. AO PREGÃO RESPONDERAM: A parte autora, acompanhada de seu advogado Bel. Ricardo Alexandre Araújo Peixoto, OAB/Ba nº. 20713, A parte Ré, acompanhada de seu advogado, Bel. Gustavo Mota Leal de Figueiredo Filho, OAB/BA nº. 18619. Pelo advogado da parte Ré, foi requerido a juntada procuração, tendo sido o pedido deferido pela MM. Juíza. INICIADA A AUDIÊNCIA Pela Doutora Juíza foi dito que : Proposta a conciliação pelo juízo, não foi aceita. Em tendo sido apresentado pelo advogado da parte Ré, mandado de notificação e citação oriundo da 24ª Vara dos Feitos Rel. das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais em que se lê "a teor da lei 12.112/2009, foi concedida a liminar de desocupação do imóvel" e tendo a autora desta ação informado que já está cientificada do referido mandado, considero que os fatos alegados na petição vestibular tendo como fundamento legal o art. 926 do CPC, não podem prosperar, pois a argüida venda do imóvel, não provada por documento hábil não ensejaria, senão, o exercício de preferência na aquisição do imóvel por ela locado. Observase, contudo, que a ação proposta no juízo referido é de despejo por falta de pagamento e a própria autora nesta audiência confirmou que não fez consignação dos alugueres que efetivamente encontram-se em débito com tais obrigações. A vista do exposto, julgo na forma do art. 269, I do CPC improcedente o pedido, deixando de condenar a autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, por estar a mesma sob o pálio da justiça gratuita. Homologo por sentença também, a desistência do prazo recursal, arquive-se e dê-se baixa. Publicado nesta audiência, partes presentes. Pela ordem requereu o advogado da parte autora: vem requer a procedência da ação, tendo em vista que a autora alegou que o imóvel foi comprado através de informação da Ré, informação essa que ficou impossível de juntar documentação, tendo em vista que a Ré se nega a apresentar referente ao imóvel a autora não veio a fazer o pagamento por não ter aceitação pela parte Ré, assim a autora informa que irá entregar o imóvel no prazo de 10(dez) dias, seja no dia 03 de novembro do ano em curso, ás 11:00h, requerendo a presença da proprietária, Srª. Noemia Rosa pra receber as chaves, tendo obtido desta a concordância. Nada mais havendo, encerro presente termo, que vai devidamente assinado. Eu, , escrevente de cartório, subscrevo. 0122095-20.2000.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Sociedade Nacional De Instrucao Advogado(s): Rodrigo Moraes Ferreira Reu(s): Eletel Comunicacoes Ltda Advogado(s): Ronaldo C Bastos Fiador(s): Reinaldo De Souza Rocha, Dorisdei Alencar Rocha Despacho: 1.Certifique o Cartório se houve pedido de Execução do julgado e caso negativo, arquive-se e dê-se baixa. 2.P.I. 0111477-16.2000.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Viacao Aguia Branca Sa, Suzana Rocha Nascimento, Daniel Nascimento Vilasboas e outros Advogado(s): Daciano Publio de Castro Despacho: vistos. 1- arquive-se e dê-se baixa. 2- P.I. 0050225-46.1999.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Rogaciano Pereira De Medeiros, Maria Elisa Pacheco De Oliveira Medeiros Advogado(s): Norma Lucia Villares Barral Reu(s): M E F Producoes De Eventos E Cerimonial Ltda Advogado(s): Thelma Badaro de Almeida Souza Despacho: vistos. 1- intime-se os autores, pessoalmente, para que informem em 48h se permanece interesse na presente ação, sob pena de extinção, servindo o presente desácho como mandado de intimação. P.I. 0041331-23.1995.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Condominio Edificio Rainha Das Aguas Advogado(s): Manoel Martins da Silva Reu(s): Becem Empreendimentos E Construcoes Ltda Despacho: vistos. 1- intime-se o autor, por seu representante legal, para no prazo de 48h, dar andamento ao feito, sob pena de extinção, servindo o presente despacho como mandado de intimação. 2 - P.I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 178 0030906-73.1991.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Autor(s): Sparta Comercio Transportes Representacoes E Escola Ltda Advogado(s): Juarez Neri Ferreira Reu(s): Telecomunicacoes Da Bahia Sa Telebahia Despacho: 1.Arquive-se e dê-se baixa. 2.P.I. 0105635-40.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa, Vinicius Moreira Batista Reu(s): Martinho Dos Santos Nery Filho Sentença: parte final... Em conseqüência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do CPC. Custas, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima. Arquivem-se os autos oportunamente. 0068231-52.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Roberto Oliveira Do Nascimento Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira Reu(s): Riachuelo Advogado(s): Tamara Reis Despacho: Intime-se a parte ré para que se manifeste acerca do pedido de desistência de fl. 51 intime-se a parte ré no prazo de 5 dias. após manifestação, certifique o cartório. P.I. 0069750-28.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Unimax - Distribuidora Ltda Advogado(s): Ana Cristina Fortuna Dórea Reu(s): Luiz Claudio Borges Representacoes Ltda, Luiz Claudio Borges Santos Sentença: parte final... Em conseqüência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do CPC. Custas, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima. Arquivem-se os autos oportunamente. 0036353-95.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Tiago Miranda Lima, Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto, Elisa Mara Odas Reu(s): Hicon Higienizacao E Conservacao Ltda, William Gil Morato Goncalves Despacho: vistos. defiro o pedido de suspensão da execução constante na petição de fls. 43/45. Publique-se. Intimem-se. 0051257-37.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gustavo Jeronimo Azevedo Santos Advogado(s): Gustavo Jeronimo Azevedo Santos Reu(s): Banco Real Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Sentença: parte final... Em conseqüência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do CPC. Não há custas e honorários haja vista que o autor se encontra sob o pálio da asist~encia gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima. Arquivem-se os autos oportunamente. 0063180-60.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Placido Teles Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira Reu(s): Tribanco Super Compras Sentença: parte final... DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 179 Em conseqüência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do CPC. Custas, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima. Arquivem-se os autos oportunamente. 0159214-34.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Montana Solucoes Corporativas Ltda. Advogado(s): Alinne Magalhães Frota Montálverne, Alinne Magalhaes Frota Mont Alverne Reu(s): Sindicato Dos Empregados Em Estabelecimentos Bancarios De Salvador Advogado(s): Rui Chaves, Angela Mascarenhas Santos Despacho: visrtos. intime-se a parte autora para se manifstar acerca da petição de fls. 120/159 no prazo de lei. Publique-se. Intimem-se 0008794-22.2005.805.0001 - REIVINDICATORIA Apensos: 911744-0/2005 Autor(s): Emilia Martinez Bouzas Advogado(s): Marival Silva Lima Reu(s): Jose Sena Leite Sentença: parte final... Em conseqüência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do CPC. Custas, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima. Arquivem-se os autos oportunamente. Expediente do dia 26 de outubro de 2010 0176861-81.2004.805.0001 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro Nacional Apensos: 697159-3/2005 Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Airton de Souza Lima Reu(s): Heitor De Araujo Goes Reis, Magda Tourinho Goes Reis Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior Sentença: Parte final... Em conseqüência, com fulcro no art. 269, III do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo com efeito de julgamento de mérito. Custas, como acordado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima. Arquivem-se os autos oportunamente. 0047178-54.2005.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Magda Tourinho Goes Reis Embargante(s): Heitor De Araujo Goes Reis Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior Embargado(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Airton de Souza Lima Sentença: Parte final... Em conseqüência, com fulcro no art. 269, III do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo com efeito de julgamento de mérito. Custas, como acordado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima. Arquivem-se os autos oportunamente. 0026566-56.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Marlene Bonfim Borges Advogado(s): Eliana Maria Ventura Jambeiro Reu(s): Btu - Bahia Transportes Urbano Ltda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 180 Advogado(s): Renata Dorea Xavier Despacho: 1. Em substituição ao perito anteriormente nomeado, nomeio o Dr. Gilson Santos Souza, CRMBA 14850, que poderá ser encontrado na rua campo formoso, 12, apto 402, pituba, celular :9971-1238. 2. Ao Cartório para que realize as devidas intimações. 3. P.I. 0119081-13.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lazaro Antonio Santos Lopes Advogado(s): Elmano Branco Coelho Reu(s): Companhia Excelsior De Seguros Advogado(s): Gustavo Carvalho de Menezes Despacho: 1. Defiro o pedido de liberação dos honorários periciais. Expeça-se alvará. 2. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial de fls. 84/92 3. P.I. 0110132-97.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lourival Cerqueira Estrela Advogado(s): Elmano Branco Coelho Reu(s): Companhia Excelsior De Seguros Advogado(s): Gustavo Carvalho de Menezes Despacho: 1. Defiro o pedido de liberação dos honorários periciais. Expeça-se alvará. 2. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial de fls. 115/122 3. P.I. 17ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DO SALVADOR JUÍZ TITULAR: DR. EUSTÁQUIO RIBEIRO BOAVENTURA JUÍZA DESIGNADA: DRA. KARLA ADRIANA BARNUEVO DE AZEVEDO ESCRIVÃO: ZENIVALDO BENEDITO DA SILVA SUB-ESCRIVÃ: MÁRCIA MARIA DE ALMEIDA PINTO Expediente do dia 16 de outubro de 2010 0173751-35.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2481889-3/2009 Autor(s): Amancio Souza Matos Advogado(s): Sergio Souza Matos Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu Sentença: (...)"Assim sendo, à vista do exposto , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exordial para indeferir o pedido de revisão do contrato no que pertine à taxa de juros remuneratórios aplicados na avença e deferir a fixação dos encargos decorrentes de inadimplência, em multa em 2%, nos temos do art. 52, parágrafo 1° do CDC, juros moratório de 1%,correção monetária segundo índices do INPC, afastando a cobrança de anatocismo e comissão de permanência quando cumulada com juros remuneratórios e correção monetária. Verificando, de outro turno, que não demonstrou o depósito das prestações mensais do contrato, na forma determinada na decisão proferida no in folio, REVOGO A TUTELA ANTECIPADA anteriormente concedida. Com fulcro no art. 21 do Código de Processo Civil, condeno ambas as partes ao pagamento recíproco e proporcional das custas processuais e honorários de advogado. Considerando que o acionante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do seu crédito, até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação. 0009179-53.1994.805.0001 - RENOVATORIA Autor(s): Nucleo Acqua Mater Assistencia Medica Ltda Advogado(s): Maria de Fátima de Salles Brasil Reu(s): Braulio Ramos De Aquino Sentença: (...)"Isto posto, julgo por sentença extinto o processo, sem julgamento de seu mérito, com base no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 181 Custas de lei, pelo acionante, na forma do art. 26 do Código de Processo Civil, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação." Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0112389-76.2001.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Vianova Engenharia Ltda Advogado(s): Antonio Severino Vieira Gama Reu(s): Infibra Limitada Sentença: (...)"Isto posto, com fulcro no art. 257, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, determinando o cancelamento da distribuição do feito. Decorrido o prazo legal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0080135-50.2001.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Apensos: 14001856826-5 Autor(s): Vianova Engenharia Ltda Advogado(s): Antonio Severino Vieira Gama Reu(s): Infibra Limitada Despacho: Encontrando-se o feito paralisado há longo período, intime-se o autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. 0016403-95.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 14002895091-7 Autor(s): Joao Catharino Coelho Chaves Advogado(s): Cristiane Magalhães da Costa Reu(s): Serasa Central De Servicos Dos Bancos Sa Advogado(s): Maria Luiza L. Tana Sentença: (...)"Isto posto, julgo por sentença extinto o processo, sem julgamento de seu mérito, com base no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Custas de lei, pelo acionante, na forma do art. 26 do Código de Processo Civil, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação." Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0005203-38.1994.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Unimar Supermercados Sa Advogado(s): Elisa Mara Odas, Francisco Bertino Bezerra de Carvalho Reu(s): Banco Cidade Sa, Norcrin Norte Quimica Ltda Advogado(s): José Antonio Maia Gonçalves Sentença: (...)"Isto posto, julgo por sentença extinto o processo, sem julgamento de seu mérito, com base no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Custas de lei, pelo acionante, na forma do art. 26 do Código de Processo Civil, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação." Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0030874-73.1988.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Autor(s): News Center Cons Treinamento E Prom Ltda Advogado(s): Rui Pinto Patterson Reu(s): Banco Credito Real Minas Gerais Sa, Banco Central Do Brasil Sa Sentença: (...)"Isto posto, julgo por sentença extinto o processo, sem julgamento de seu mérito, com base no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Custas de lei, pelo acionante, na forma do art. 26 do Código de Processo Civil, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação." Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 182 0058000-68.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia Reu(s): Amelia Fernanda Morais Da Silva Sentença: (...)"Isto posto, julgo por sentença extinto o processo, sem julgamento de seu mérito, com base no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN, no sentindo de providenciar o desbloqueio do bem, objeto da presente demanda. Custas de lei, pelo acionante, na forma do art. 26 do Código de Processo Civil, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação." Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0011938-43.2001.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 14001808936-1 Autor(s): Jose Moscoso De Aragao Neto Advogado(s): Laudenice Andrade Barreto Reu(s): Itabuna Veiculos Ltda, Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Durval Ramos Neto Sentença: (...)"Isto posto, julgo por sentença extinto o processo, sem julgamento de seu mérito, com base no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Custas de lei, pelo acionante, na forma do art. 26 do Código de Processo Civil, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação." Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0004417-48.1981.805.0001 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Autor(s): Segurança Parana Produtos Metalurgicos Ltda Advogado(s): Iguacimir G. Franco Reu(s): Empril Empresa De Representaçoes Industriais Ltda Sentença: (...)"Isto posto, julgo por sentença extinto o processo, sem julgamento de seu mérito, com base no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Custas de lei, pelo acionante, na forma do art. 26 do Código de Processo Civil, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação." Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0003515-27.1983.805.0001 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Autor(s): Alfes Representaçoes Ltda Advogado(s): Jorge Antonio Barreto Torres Reu(s): Zemilda Andrade De Araujo Sentença: (...)"Isto posto, julgo por sentença extinto o processo, sem julgamento de seu mérito, com base no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Custas de lei, pelo acionante, na forma do art. 26 do Código de Processo Civil, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação." Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0004683-78.1994.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Apensos: 14094394754-3 Autor(s): Frigorifico Pioneiro Comercio E Industria Ltda, Distribuidora Pioneiro Comercio Industria Ltda Advogado(s): Ruyberg Valença Reu(s): Banco Real Sa Advogado(s): Edilberto F. Benjamim Sentença: (...)"Isto posto, julgo por sentença extinto o processo, sem julgamento de seu mérito, com base no art. 267, VIII, do DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 183 Código de Processo Civil, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Custas de lei, pelo acionante, na forma do art. 26 do Código de Processo Civil, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação." Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0123184-05.2005.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Augusto Acioly da Cunha Barros Reu(s): Helda Silva Mendes Sentença: (...)"Isto posto, julgo por sentença extinto o processo, sem julgamento de seu mérito, com base no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Custas de lei, pelo acionante, na forma do art. 26 do Código de Processo Civil, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação." Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0018035-16.1988.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Vivalda Silva Lopes Advogado(s): Carolino Salustiano Lopes Reu(s): Bradesco Previdencia E Seguro Sa Advogado(s): Sandra Helena N. P. Leal Sentença: (...)"Isto posto, julgo por sentença extinto o processo, sem julgamento de seu mérito, com base no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Custas de lei, pelo acionante, na forma do art. 26 do Código de Processo Civil, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação." Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0098340-93.2002.805.0001 - DECLARATORIA Apensos: 14003968838-1 Autor(s): Miguel Angelo Magnavita, Maria Do Carmo De Araujo Magnavita Advogado(s): Geraldo D' El Rei Reis Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario Advogado(s): Mironides Vargas de Moura Despacho: Intimem-se os autores para manifestarem-se acerca do requerimento formulado pelo réu às fls.235. 0018928-55.1998.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Rogerio Costa Lima Advogado(s): Rui Alberto Costa Andrade Reu(s): Nagila Maria Santos Andrade, Ulisse Magno Messias Tempel Advogado(s): Leonardo Vieira Santos Despacho: Tendo o exaurido a prestação jurisdicional sem requerimento de execução da sentença, arquivem-se os autos com baixa e anotações. 0054895-69.1995.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Aratu Empreendimentos E Corretagem De Seguros Ltda Advogado(s): Dylson da Hora Doria, Hugo Barreto Sodré Leal , Andréia Freire Chagas de Oliveira Reu(s): Banco Varig Sa Despacho: Encontrando-se o feito paralisado há longo período, intime-se o autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. 0191134-26.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Condominio Colina Do Iguatemi Advogado(s): Cátia dos Passos Veloso Reu(s): Jose Luciano Novais, Terezinha Da Cunha Novais Despacho: (...)" Assim, determino a remessa destes autos à Curadoria Especial para que no prazo de quinze dias, conteste o pedido exordial, ainda que de forma genérica. Intimem-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 184 0127275-46.2002.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia Advogado(s): Shirley Consuelo Moreira Monroy, Andreia Brettas Grunwald Reu(s): Olival Pereira Santos Despacho: Intimem-se a parte autora para manifestar-se acerca dos ofícios de fls. 71/74. 0020110-42.1999.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito Advogado(s): Jaime Augusto Marques Reu(s): Yenna Fonseca Santos Despacho: Tendo em vista que a parte autora não se manifestou acerca do despacho de fls.130, intime-se o autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. 0126531-51.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 14003960705-0 Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Isadora Gennari Toerres Reu(s): Ailton Dos Santos Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Despacho: Tendo exaurido a prestação jurisdicional sem requerimento de execução da sentença, arquivem-se os autos com baixa e anotações. 0091416-27.2006.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 1347402-8/2006 Autor(s): Rosa Da Silva Varela Lopez Advogado(s): Flávia Isabel Sousa Bastos de Lemos, Sylvio Quadros Merces Reu(s): Luis Carlos Lopes De Cerqueira, Mirian Gentili Cerqueira Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Sousa Despacho: A fim de atender requerimento de fls. 241/242, queira o exequente precisar as partes que figuram na ação ordinária que tramitou perante a então 1ª Vara Especializada do Consumidor e que reverteu em favor dos executados a propriedade do imóvel que ora se pretende penhorar. 0110667-65.2005.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Lucimeire Reis De Jesus Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Claudimilson Silva Dodo Despacho: Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se o autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. 0030132-38.1994.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Jose Correia De Moraes Filho Advogado(s): Ivone Nascimento Reu(s): Condominio Centro Medico Do Vale Advogado(s): Dalvio Jorge Despacho: Havendo decisão transitada em julgado,proferida desde o ano de 2000, sem que a parte vencedora jamais tenha interessado-se pelo cumprimento de decisum, promova-se o arquivamento dos autos com baixa e anotações. 0002965-26.2006.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Autor(s): Zenilda De Oliveira Pamponet Advogado(s): Katia Maria Novaes de Lima Reu(s): Condominio Edificio Fleming, Rubem Pacheco Dos Santos Despacho: Tendo em vista que após o ajuizamento do feito, no mês de janeiro de 2006, foi deferido o depósito das parcelas oferecidas e determinada a citação da parte ré, sem que desde então tenha sido ao menos expedido o respectivo mandado, intime-se a demandante para manifestar interesse no prosseguimento da lide, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Expediente do dia 26 de outubro de 2010 0057704-07.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joanete Batista Damasceno Advogado(s): Anaja Maria Nascimento da Cruz Reu(s): Ana Priscila Rodrigues De Jesus, Cremilda Rodrigues Dejesus Advogado(s): Leandro Santana Despacho: Rh.Verificando que uma das acionadas não foi citada dos termos da lide e intimada para a audiência preliminar, inexistindo intertício legal para cumprimento do mandado citatório, redesigno o ato para o dia 10 de novembro de 2010, às 09:30 horas. Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, se detentores estes de poderes especiais para DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 185 transigir. Caso contrário, expeça-se mandado de intimação pessoal. Cite-se e intime-se a primeira acionada, na forma determinada às fls. 40. Cidade de Salvador, em 25 de outubro de 2010.Ass.:Karla Adriana Barnuevo de Azevedo-Juíza de Direito. 0023984-49.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Condominio Civil Shopping Center Paralela Advogado(s): Allan Carvalho Batista Santos Reu(s): Meira Conor Comercio De Alimentos Ltda - Me (Tostare) Despacho: Rh. Cite-se o réu, na forma determinada às fls. 62, através de seu representante legal, Ana Catarina Meira Conor, no endereço indicado às fls. 76. Cidade de Salvador, em 20 de outubro de 2010.Ass.:Karla Adriana Barnuevo de AzevedoJuíza de Direito. 0012520-28.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jair Santos Goes Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto, Marcio Beserra Guimarães Reu(s): Banco Toyota Do Brasil Sa Decisão: (...) Ante o exposto, hei por bem DEFERIR, EM PARTE, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulado na inicial, para o fim de determinar que o demandado se abstenha de incluir o nome do acionante no SPC,SERASA e demais cadastros de proteção ao crédito, decorrente da inadimplência das cláusulas firmadas no contrato de financiamento, bem como se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato, enquanto perdurar a tramitação do presente feito, ou, caso já o tenha feito, proceda à devida exclusão, no prazo de vinte e quatro horas, tudo sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), sem prejuízo das demais cominações legais. Defiro, também, a manutenção da posse do bem ao autor enquanto pendente o litígio, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito regular das parcelas do financiamento, nos valores nos valores efetivamente contratados, devendo as primeiras (vencidas) serem pagas no prazo de cinco dias, e as demais (vincendas), nas datas de seus respectivos vencimentos, devendo ainda o autor cuidar de carrear mensalmente aos autos os comprovantes de depósitos, sob pena de imediata revogação da medida que ora lhe está sendo concedida. Cite-se o acionado para integrar a lide e, querendo, apresentar contestação ao feito, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, determinando que no prazo de resposta junte o réu cópia do contrato que ora se pretende revisar, ficando, inclusive, advertido da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. Encaminhe-se ao acionado cópia desta Decisão que servirá como mandado judicial de intimação e citação, devendo o Cartório carimbar e assinar a via correspondente, para garantir sua autenticidade, além de fazer acompanhar cópia da inicial para formação da contra-fé. Intimem-se. Cidade do Salvador, em 19 de outubro de 2010. Ass.:Karla Adriana Barnuevo de Azevedo-Juíza de Direito. 0145732-82.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2668210-5/2009 Autor(s): Rodolfo Pinheiro Regis Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Júlia Carleial Feijó de Sá Decisão: (...)"Ante o exposto, hei por bem DEFERIR, EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulado na inicial, para o fim de determinar que o demandado se abstenha de incluir o nome do acionante no SPC, SERASA e demais cadastros de proteção ao crédito, decorrente da inadimplência das cláusulas firmadas no contrato de financiamento, bem como se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato, enquanto perdurar a tramitação do presente feito, ou caso já o tenha feito, proceda à devida exclusão, no prazo de vinte e quatro horas, tudo sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), sem prejuízo das demais cominações legais. Defiro também a manutenção da posse do bem ao autor enquanto pendente o litígio, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito regular das parcelas do financiamento, nos valores efetivamente contratados, devendo as primeiras (vencidas) serem pagas no prazo de cinco dias, e as demais (vincendas), nas datas de seus respectivos vencimentos, devendo ainda o autor cuidar de carrear mensalmente aos autos os comprovantes de depósitos, sob pena de imediata revogação da medida que ora lhe está sendo concedida. Cite-se o acionado para integrar a lide e, querendo, apresentar contestação ao feito no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, determinando que no prazo de resposta junte o réu cópia do contrato que ora se pretende revisar, ficando, inclusive, advertindo da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. Encaminhem-se ao acionado cópia desta Decisão que servirá como mandado judicial de intimação e citação, devendo o Cartório carimbar e assinar a via correspondente, para garantir sua autenticidade, além de fazer acompanhar cópia da inicial para formação da contra-fé. Intimem-se. 0008466-97.2002.805.0001 - RENOVATORIA Apensos: 14002902955-4 Autor(s): Santa Marina Panificadora Ltda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 186 Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto Reu(s): Mercedes Otilia Pazos Martinez Advogado(s): Raimundo Paes Menezes Filho Despacho: Tendo em vista que a parte autora não se manifestou acerca do despacho de fls. 131, intime-se para manifestar interesse para prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extiñção.. 0119380-97.2003.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 14003041051-2 Autor(s): Joao Henrique Coutinho Rocha Advogado(s): Edmundo Sampaio Jones Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Grasiene Teobalda de Oliveira Despacho: Intime-se a parte autora para efetuar o preparo das custas processuais, no prazo de dez dias. 0010267-19.2000.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Fiat Sa Advogado(s): Luis Aderson Dias Cunha Reu(s): Josue Torres Gondim Advogado(s): Marcelo Gondim Sentença: (...)"Isto posto, julgo por sentença extinto o processo, sem julgamento de seu mérito, com base no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Custas de lei, pelo acionante, na forma do art. 26 do Código de Processo Civil, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação." Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 18ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR JUÍZA TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOA JUÍZA DESIGNADA - JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS ESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Expediente do dia 26 de outubro de 2010 0016034-86.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Leandro Paris Santana Sentença: PROCESSO Nº 0016034-86.2010.805.0001 1.Vistos estes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO sendo Autor, BV FINANCEIRA S/A C.F.I. e Réu, LEANDRO PARIS SANTANA. 2. JULGO, por sentença, a desistência constante da petição de fls. 23, satisfeitas as recomendações legais específicas, declarando extinto o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 26 do CPC. 3. Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Havendo solicitação legítima, desentranhem-se documentos, certificando-se nos autos e oficiando-se ao DETRAN, se necessário. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 21 de outubro de 2010. JÚNIA RIBEIRO DIAS - JUÍZA DESIGNADA 0077641-03.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Manoel Dos Santos Conceicao Sentença: PROCESSO Nº 0077641-03.2010.805.0001 1.Vistos estes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO sendo Autor, BANCO ITAUCARD S/A e Réu, MANOEL DOS SANTOS CONCEIÇÃO. 2. JULGO, por sentença, a desistência constante da petição de fls. 35, satisfeitas as recomendações legais específicas, declarando extinto o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 26 do CPC. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 187 3. Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Havendo solicitação legítima, desentranhem-se documentos, certificando-se nos autos e oficiando-se ao DETRAN, se necessário. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 21 de outubro de 2010. JÚNIA RIBEIRO DIAS - JUÍZA DESIGNADA 0075827-53.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Expedito Cruz Dos Santos Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos Sa Sentença: PROCESSO Nº 0075827-53.2010.805.0001 1.Vistos estes autos de AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL sendo Autor, EXPEDITO CRUZ DOS SANTOS e Réu, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A. 2. JULGO, por sentença, a desistência constante da petição de fls. 26, satisfeitas as recomendações legais específicas, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 26 do CPC. 3. Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Havendo solicitação legítima, desentranhem-se documentos, certificando-se nos autos e intimando-se ao Sr. Oficial de Justiça para, caso haja mandado expedido, devolva-o independente de qualquer cumprimento. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 18 de outubro de 2010. JÚNIA RIBEIRO DIAS - JUÍZA DESIGNADA 0015324-42.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Lucy Beltrao Soares Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo Reu(s): Banco Bradesco S.A. Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho Despacho: PROCESSO Nº 0015324-42.2005.805.0001 Recebo a apelação de fls. 99/111, tempestivamente interposta pela parte Ré, em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o(a)(s) Apelado(a)(s) para, em 15 quinze) dias, apresentar contra-razões. Salvador, 20 de outubro de 2010 JÚNIA RIBEIRO DIAS - JUÍZA DESIGNADA 0069719-08.2010.805.0001 - Despejo Autor(s): Companhia Brasileira De Distribiçao Advogado(s): Luciana Aparecida dos Santos Reu(s): Conseg - Consultoria Servicos E Engenharia Ltda. Despacho: PROCESSO Nº 0069719-08.2010.805.0001 Cite-se o Réu para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC), ciente que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora (art. 285, CPC). Intime(m)se. Salvador, 19 de outubro de 2010. JÚNIA RIBEIRO DIAS- JUÍZA DESIGNADA 0123635-88.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Francisco Jose De Araujo Brito, Albaniza Moraes De Brito Advogado(s): Karine Rodrigues Fernandez Reu(s): Posthaus Ltda Despacho: PROCESSO Nº 0123635-88.2009.805.0001 Cite-se a parte Ré para, querendo, OFERECER RESPOSTA no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC), ciente que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285, CPC). Intimese. Salvador, 19 de outubro de 2010. JÚNIA RIBEIRO DIAS- JUÍZA DESIGNADA 0081080-22.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Edemir Monteiro Silva Sentença: PROCESSO N: 0081080-22.2010.805.0001 1.Vistos estes autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE sendo autor, BANCO ITAUCARD S/A e Réu, EDEMIR MONTEIRO SILVA. 2.JULGO, por sentença, a desistência constante da petição de fls. 32, satisfeitas as recomendações legais específicas, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 188 Civil. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 26 do CPC. 3.Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Havendo solicitação legítima, desentranhem-se documentos, certificando-se nos autos e intimando-se ao Sr. Oficial de Justiça para, caso haja mandado expedido, devolva-o independente de qualquer cumprimento. 4.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 05 de outubro de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0075841-37.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Bradesco Saúde S. A. Advogado(s): Wadih Habib Bomfim Reu(s): Atualize Telecom Ltda. Me. Despacho: PROCESSO nº. 0075841-37.2010.805.0001 1.Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (art. 652, CPC) ou, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora (art. 738, CPC), anotando-se que o prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado de citação 2.Para tanto, fixo de logo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ficando o(a)(s) Executado(a)(s) advertido(s) de que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado no item 1, a verba honorária será reduzida à metade (art. 652-A, CPC) 3.Não efetuado o pagamento no prazo supramencionado, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente, ou por seu Advogado, se já o houver constituído (art. 652, § 1º e § 4º, CPC). 4.Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 655, § 2º, CPC) 5.Se não localizar o(a)(s) Executado(a)(s) para intimá-lo(a)(s) da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas (art. 652, § 5º, CPC) Salvador, 06 de outubro de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0061156-74.2000.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Daniel Santos Bispo Advogado(s): Sérgio Souza Matos Despacho: PROCESSO Nº 0061156-74.2000.805.0001 Vistos, etc. 1)A apelação de fls. 71/73, foi interposta fora do prazo, vez que, intimado o apelante da sentença no dia 14/06/2010, foi a apelação formalizada no dia 13/07/2010, excedido, pois, o prazo de 15 dias (art. 508, CPC). 2) Assim, por ser intempestivo, deixo de receber o recurso. Certifique o Sr. Escrivão o trânsito em julgado da decisão Salvador, 06 de outubro de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA -JUÍZA DE DIREITO 0075171-96.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Hugo Batista Sobrinho Advogado(s): Luciano Moral Lopes Reu(s): Bradesco Vida E Previdencia Sa Despacho: PROCESSO nº. 0075171-96.2010.805.0001 1. Preliminarmente, constando da petição inicial declaração de que a parte autora não pode suportar os custos relativos ao processo, defiro, em atenção ao disposto no artigo 4º da Lei 1.060/50, os benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que a aludida norma abriga presunção juris tantum acerca da condição de insuficiência econômica de quem lhe requer a aplicação, reservando à parte processualmente adversária a comprovação do contrário. 2. Cite-se a parte Ré para, querendo, OFERECER RESPOSTA no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC), ciente que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285, CPC). Intimese. Salvador, 06 de outubro de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0076641-65.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Dario Lima Evangelista Reu(s): Expressiva Servicos Transportes E Logistica Ltda, Erison Pimenta De Araujo Despacho: 1. Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (art. 652, CPC) ou, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora (art. 738, CPC), anotando-se que o prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado de citação. 2. Para tanto, fixo de logo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ficando o(a)(s) Executado(a)(s) advertido(s) de que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado no item 1, a verba honorária será reduzida à metade (art. 652-A, CPC). DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 189 3. Não efetuado o pagamento no prazo supramencionado, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente, ou por seu Advogado, se já o houver constituído (art. 652, § 1º e § 4º, CPC). 4. Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 655, § 2º, CPC). 5. Se não localizar o(a)(s) Executado(a)(s) para intimá-lo(a)(s) da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas (art. 652, § 5º, CPC). Salvador, 06 de outubro de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0052506-96.2004.805.0001 - ADJUDICACAO COMPULSORIA Autor(s): Dagoberto Ribeiro Souza Advogado(s): Maria Aparecida de Oliveira Farinha Reu(s): Comercial E Imobiliaria Eldorado Ltda Despacho: PROCESSO N: 0052506-96.2004.805.0001 1. Vistos estes autos de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA sendo Autor, DAGOBERTO RIBEIRO SOUZA e Réu, COMERCIAL E IMOBILIÁRIA ELDORADO LTDA. 2. O feito se encontra abandonado, por mais de 30 (trinta) dias, tendo a parte Autora deixado transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado para manifestação, consoante § 1º do art. 267 do CPC. (cf. Certidão de fls. 51) 3. Ante o acima exposto, julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil. 4. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 267, § 2º, do CPC, salvo se for beneficiária da assistência judiciária gratuita. 1.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificando-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Salvador, 07 de outubro de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0079609-44.2005.805.0001 - MANUTENCAO Apensos: 901882-3/2005 Autor(s): Edson Rocha Brito Advogado(s): Evandro Brito de Souza Reu(s): Oiama Brito Adorno Advogado(s): Eraldo Ramos Tavares Junior Despacho: PROCESSO N: 0079609-44.2005.805.0001 Recebo a apelação de fls. 127/128, tempestivamente interposta pela parte AUTORA, em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o(a)(s) Apelado(a)(s) para, em 15 quinze) dias, apresentar contra-razões. Salvador, 07 de outubro de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0076249-28.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Elaine Moreira Da Silva Sentença: PROCESSO N: 0076249-28.2010.805.0001 Vistos, em decisão. 1. Estando suficientemente comprovada a mora e a inadimplência da parte Ré, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a saber, um veículo marca/modelo FIAT/ SIENA EL, chassi nº 8AP178534V4039559, ano/ modelo 1997/1998, cor VERMELHA, PLACA JNR-4933. Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com a parte Autora ou com quem a mesma formalmente indicar. 2. Na forma do § 1º do art. 3º do DL nº. 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cinco dias após executada a liminar mencionada no item anterior. No referido prazo, poderá o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. 3. Executada a medida liminar, cite-se o(a) Ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (Dec.-Lei n. 911/69, art. 3º, § 3º), constando-se do mandado que, não sendo o feito contestado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo Autor na inicial. 4. Expeça-se mandado para busca/apreensão e citação, ficando autorizada a prática do ato processual na forma prevista no art. 172, § 2º, do CPC, bem como o emprego de força policial, se extremamente necessário, havendo resistência ao cumprimento da ordem judicial. 5. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 03 de outubro de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 190 0077260-92.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Fabiana Dos Santos Sa Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Despacho: PROCESSO nº. 0077260-92.2010.805.0001 Vistos, etc. Designo o dia 14/12/2010, às 15:30 horas, para a audiência de conciliação (art. 277, CPC). Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) ré(us), com a antecedência mínima de 10 dias, constando-se do mandado que deixando injustificadamente o(a)(s) ré(us) de comparecer(em) à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte Autora (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos. Não obtida a conciliação, a resposta do(a)(s) ré(us) será oferecida na própria audiência, de logo acompanhada de documentos e rol de testemunhas. Intimem-se pessoalmente as partes, ou seus representantes legais, observando-se que as mesmas poderão fazer-se representar na audiência por preposto com poderes para transigir. Salvador, 08 de outubro de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA -JUÍZA DE DIREITO 0001307-25.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento(10-1-258) Autor(s): Pamela Lomanto Fernandes Advogado(s): Elísio Sálvio de Andrade Neto Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: Recebo a apelação de fls.28/32, tempestivamente interposta pela parte AUTORA, em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o(a)(s) Apelado(a)(s) para, em 15 quinze) dias, apresentar contra-razões. Salvador, 05 de outubro de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0150471-35.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adailton Sao Paulo De Jesus Advogado(s): Carlos Alberto Dourado Lopes Reu(s): Cef Caixa Economica Federal, Caixa Seguradora Sa Despacho: PROCESSO N:0150471-35.2008.805.0001 1)Defiro a habilitação do cônjuge supersitite do autor falecido, devendo o cartório promover a substituição, no sistema e na capa dos autos, do nome da parte autora, para que ali passe a constar espólio de Adailto São Paulo de Jesus. 2)Promova a parte autora o recolhimento das custas processuais iniciais respectivas. 3)Somente após o cumprimento do item anterior, cite-se a parte Ré para, querendo, OFERECER RESPOSTA no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC), ciente que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285, CPC). Intime-se. 4) Quanto ao pleito de antecipação de tutela, reservo-me para aprecia-lo após o decurso do prazo de resposta. Salvador, 07 de outubro de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0003506-69.2000.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Carolina Duarte Barros, Luciana De Medreiros Guimaraes Advogado(s): Cristina Maria Ruas Gaspar de Almeida Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Decisão: PROCESSO N:003506-69.2000.805.0001 Ex positis, CONHEÇO dos embargos, na forma do art. 535, I do Código de Processo Civil, ACOLHENDO-OS, para reconhecer o erro, tornando inválida a decisão de fls. 37 e insubsistentes seus efeitos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de setembro de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0129279-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Carlos Ferreira Carneiro Advogado(s): Antonio Olivio Pacheco de Jesus Reu(s): Banco Itau Sa Decisão: PROCESSO N: 0129279-12.2009.805.0001 Assim, diante da verossimilhança dos fatos alegados pela parte Autora e das provas anexadas aos autos, amparada no artigo 84 §3 do CDC c/c art. 273 do CPC: I)CONCEDO a tutela antecipatória dos efeitos da sentença, determinando o Banco Réu que se abstenha de proceder à inclusão dos dados autorais perante os cadastros de restrição creditícia, ou, caso já tenha incluído, proceda à imediata retirada, em cinco dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para a hipótese de descumprimento. II)Concedo os benefícios de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cite-se a parte Ré para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ciente que, não sendo contestada a ação, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora. Salvador, 20 de setembro de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 191 0071479-89.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Helena Maria Da Silva Luz Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat Sa Despacho: PROCESSO nº. 0071479-89.2010.805.0001 Vistos, etc. Designo o dia 14/12/2010, às 16:00 horas, para a audiência de conciliação (art. 277, CPC). Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) ré(us), com a antecedência mínima de 10 dias, constando-se do mandado que deixando injustificadamente o(a)(s) ré(us) de comparecer(em) à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte Autora (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos. Não obtida a conciliação, a resposta do(a)(s) ré(us) será oferecida na própria audiência, de logo acompanhada de documentos e rol de testemunhas. Intimem-se pessoalmente as partes, ou seus representantes legais, observando-se que as mesmas poderão fazer-se representar na audiência por preposto com poderes para transigir. Salvador, 08 de outubro de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA -JUÍZA DE DIREITO 0078317-48.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Rogerio Silva De Jesus Despacho: PROCESSO N: 0078317-48.2010.805.0001 Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 112 do Código de Processo Civil, reconheço a nulidade da cláusula contratual de eleição do foro e a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar a presente ação, devendo esta ser remetida à Vara Cível da COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE- BA, via Distribuidor. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 05 de outubro de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0076389-62.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Dario Lima Evangelista Reu(s): Geraldo Pereira Dias Despacho: PROCESSO nº. 0076389-62.2010.805.0001 1. Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (art. 652, CPC) ou, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora (art. 738, CPC), anotando-se que o prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado de citação 2. Para tanto, fixo de logo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ficando o(a)(s) Executado(a)(s) advertido(s) de que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado no item 1, a verba honorária será reduzida à metade (art. 652-A, CPC). 3. Não efetuado o pagamento no prazo supramencionado, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente, ou por seu Advogado, se já o houver constituído (art. 652, § 1º e § 4º, CPC). 4. Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 655, § 2º, CPC). 5. Se não localizar o(a)(s) Executado(a)(s) para intimá-lo(a)(s) da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas (art. 652, § 5º, CPC). Salvador, 06 de outubro de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0070801-74.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Colegio Salesiano Dom Bosco Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Lorena Beatriz Olivetti Chaves Despacho: PROCESSO nº. 0070801-74.2010.805.0001 1)Recebo o aditamento de fls. 12/15 e intime-se para adequação do valor dado à causa. Após recolhimento das custas respectivas, cumpra-se o item seguinte. 2)Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (art. 652, CPC) ou, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora (art. 738, CPC), anotando-se que o prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado de citação. 3)Para tanto, fixo de logo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ficando o(a)(s) Executado(a)(s) advertido(s) de que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado no item 1, a verba honorária será reduzida à metade (art. 652-A, CPC). 4)Não efetuado o pagamento no prazo supramencionado, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente, ou por seu Advogado, se já o houver constituído (art. 652, § 1º e § 4º, CPC). DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 192 5)Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 655, § 2º, CPC). 6)Se não localizar o(a)(s) Executado(a)(s) para intimá-lo(a)(s) da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas (art. 652, § 5º, CPC). Salvador, 08 de outubro de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA-JUÍZA DE DIREITO 0076529-96.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Antonio Carlos Oliveira Leite Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Despacho: PROCESSO nº. 0076529-96.2010.805.0001 Vistos, etc. Designo o dia 14/12/2010, às 16:30 horas, para a audiência de conciliação (art. 277, CPC). Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) ré(us), com a antecedência mínima de 10 dias, constando-se do mandado que deixando injustificadamente o(a)(s) ré(us) de comparecer(em) à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte Autora (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos. Não obtida a conciliação, a resposta do(a)(s) ré(us) será oferecida na própria audiência, de logo acompanhada de documentos e rol de testemunhas. Intimem-se pessoalmente as partes, ou seus representantes legais, observando-se que as mesmas poderão fazer-se representar na audiência por preposto com poderes para transigir. Salvador, 08 de outubro de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA -JUÍZA DE DIREITO 19ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS - COMARCA DE SALVADOR-BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS ESCRIVÃO: ANTÔNIO ABREU BULHÕES SUBESCRIVÃ: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO CARVALHO SUBESCRIVÃ: SOLANGE MARIA N. A. VASCONCELOS Expediente do dia 16 de outubro de 2010 0023407-76.2007.805.0001 - REPARACAO DE DANOS Autor(s): Alexandre Marcos Carvalho De Azevedo, Regina Marcia Carvalho De Azevedo, Seomara Ribeiro De Melo Advogado(s): Rodrigo Moraes Ferreira Reu(s): Misael Tavares Neto, Me Editora E Promocoes Artisticas Ltda, Vitoria S/A Advogado(s): Alano Bernardes Frank, Lara Kelly Edington da Silva Oliveira(Vitória S/A) Despacho: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO do dia 25 do mês de outubro do ano 2010. O Exmº. Sr. Dr. FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS, Juiz de Direito Titular da 19ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador - Bahia, às 15:00 horas, no Fórum Ruy Barbosa - Anexo - 1º andar - sala de audiências, comigo Escrevente de Cartório de seu cargo abaixo assinada, servindo de Porteiro o Oficial de Justiça, Edna Lúcia Matias da S. Santana. Pela Subescrivã foram apresentados os autos da Ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Processo nº. 0023407-76.2007.805.0001, movida por ALEXANDRE MARCOS CARVALHO DE AZEVEDO, REGINA MARCIA CARVALHO DE AZEVEDO e SEOMARA RIBEIRO DE MELLO, sendo Requerido ME EDITORA E PROMOÇÕES ARTISTICAS LTDA., MISAEL TAVARES NETO e VITÓRIA S/A. Presentes nesta audiência o Exmº. Srº. Dr. FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS - Juiz de Direito Titular; os requerentes, através do Dr. Rodrigo Moraes Ferreira, OAB/BA n.16590, o requerido, Misael Tavares Neto, RG n.01456642-79, SSP-BA., acompanhado do advogado, Dr. Alano Bernardes Franco, OAB/BA n.15387, VITORIA S/A., através de seu representante, sr. Rinaldo Rios da Silva, RG n.438994558 SSP-BA, acompanhado da advogada Dra..Lara Kelly Edington da Silva Oliveira, OAB/BA nº.25916. Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: Defiro o requerimento formulado pelo defensor do 3º réu para juntada da carta de preposição, não tendo o defensor dos autores impugnado. Da análise do termo de audiência de fls. 180 a 184, vislumbra-se que o depoimento pessoal do 2º réu, após as perguntas do juízo, fora suspenso, ante os motivos indicados às fls.183. Os autores, através do defensor presente nesta assentada, aduziu que pretende formular perguntas ao 1º acionado, este, também, representando a 2ª acionada. Complementando o termo de fls.183/184, Dada a palavra ao acionado, às perguntas dos autores, respondeu que: O depoente tomou conhecimento de que a Campanha Publicitária do 3º réu, na forma narrada na petição inicial, também, fora feita com o cantor "Tatau" e Ivete Sangalo, e outros artistas que torcem para o Vitória; que o depoente não viu Out Doors na cidade com a campanha publicitária do Vitória com os artistas supra-referidos; que a 2ª demandada, ainda, possui algumas obras literárias, com os autores Ernesto de Souza Andrade Júnior, (Netinho), Tenisson Del' Rey, Gigi e outros que o depoente não se recorda, sendo que outras obras foram transferidas para outras empresas; que não sabe informar quantas obras, atualmente, permanecem com a 2ª demandada (ME EDITORA PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA.) , nem mesmo de forma aproximada; que a empresa Bem Bolado, tem como sócio principal "Netinho"; que as obras literomusicais da 2ª. demandada não foram transferidas para a empresa Bem Bolado; Dada a palavra aos Defensores dos réu nada perguntaram. …................................................................................. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 193 Em seguida, passou o MM. Juiz a colher o depoimento pessoal do representante da 3ª Ré- Vitória S/A.: As perguntas respondeu que: não conhece os autores; atualmente, o Vitória S/A. Não tem contratos com ME Editora e Promoções Artísticas Ltda; conhece, na íntegra, os fatos contidos na petição inicial; no ano de 2004, o Vitória S/a. - 3º réu, contratou os serviços, da 2ª ré ME Editora e Promoções Artísticas Ltda., em comemoração ao aniversário do Vitoria, foram feitas peças publicitárias, na forma da petição inicial, porém o depoente não sabe informar a quantidade ; não sabe informar o valor pago pelo Vitória S/A à empresa ME Editora e Promoções Artísticas Ltda.; que se recorda da existência de dois Out Doors próximo ao estádio Manoel Barradas, não sabendo informar os demais locais; que a cantora Gilmelândia não recebeu do Vitória S/A pagamento para permitir a divulgação de sua imagem no Out Doors; Dada a palavra ao defensor dos autores, às perguntas respondeu que: O depoente se recorda de que, além da cantora Gilmelândia, o cantor "Tatau" do Araketo, participou em outras campanhas publicitárias do Vitória, porém este cantor não participou na campanha publicitária narrada na petição inicial; Tatau e Gilmelândia são torcedores do Vitória, fato público; não se recorda o trecho da obra musical inserida no Out Doors de Tatau; na época, no ano 2004, em que fora feita a campanha publicitária do Vitória, na forma da fotografia de fl.22, o projeto do " Sou Mais Vitória" tinha em torno de 1000 associados , porém, atualmente, existem mais de 12000 associados; cada associado do "Sou mais Vitória" paga, mensalmente, a quantia R$30,00 (trinta reais); que conhece Eric Bastos, indicado na petição de fls.123, sabendo informar, ainda, que este nos anos de 2005 e 2006 trabalhava para o Vitória S/A.; que a empresa Vitória S/ A existe, e não esta em processo falimentar; a Vitória S/A tem patrimônio; não sabe informar qual o patrimônio atual da Vitória S/A. Dada a palavra ao defensor do 1º e 2º réus, respectivamente ME Editora e Promoções Artística Ltda, e Misael Tavares Neto às perguntas respondeu que: desde 1997 o depoente trabalha como chefe do departamento pessoal da empresa, sendo que de 1997 a 2000 trabalhava para Esporte Clube Vitória, e a partir de 2001 para a empresa Vitória S/A; na empresa ( 3ª ré) existe um departamento específico de Marketing; o setor de pessoal nunca teve ingerência no departamento de Marketing; no ano de 2004 o responsável pelo departamento de marketing do Vitória era o sr. Nilton Maia Leão, e a gerente era a sra. Ana Paula Costa; o contrato entabulado entre a empresa ME Editora e Promoções Artística Ltda. e o Vitória S/A ; fora assinado pelo responsável do departamento de marketing do Vitória sr. Nilton Maia Leão, no ano de 2004; em julho de 2009, os direitos dos jogadores e os empregados desta, passaram ao Esporte Clube Vitória; o direito de imagem com relação ao Clube dos Treze e à Rede Globo é do Esporte Clube Vitória, mas não do Vitória S/A; não sabe informar se o cantor Tatau tem vínculo com a 2ª acionada; Dada a palavra à defensora do 3º réu nada perguntou. Em seguida passou a colher o depoimento pessoal da testemunha, João Carlos Portela Fernandes de Souza, qualificado às fls.176, compromissado na forma da lei às perguntas do MM. Juiz respondeu que: não tem vínculos de amizade, inimizade, ou de trabalho com as partes; não sabe informar se a letra da música constante da petição de fls. 04 a 05 foi registrada em nome dos autores; que foi a cantora Gilmelândia quem gravou a obra lítero-musical " Pera ê", descrita na petição inicial; a cantora Gilmelândia tinha vínculos com a Banda Beijo e a ME Editora e Promoções Artística Ltda; o depoente se recorda que existiam poucas placas publicitárias, na forma da fotografia de fls.22; Dada a palavra aos defensores dos réus às perguntas respondeu que: o depoente desde 1994 trabalha com direitos autorais, sobretudo em relação às editoras e gravadoras; o depoente também trabalha defendendo os interesses de alguns autores de obras lítero-musicais, quando estes tem interesse em editar as obras; o depoente já trabalhou em diversas gravadoras e selos musicais, tais como WR Discos; WR Edições Musicais; com Daniela Mercuri, (Páginas do Mar); Bicho da Cara Preta, (Fábrica da Música); Rede Bahia (Bahia Discos e Bahia Edições Musicais); atualmente o depoente é representante da ABRAMUS (Associação Brasileira de Música e Arte), sociedade arrecadadora de direito autorais; o depoente já manteve relações comerciais o 1º e 2º acionados, tendo a informar que estes possuem bons conceitos no mercado editorial e artísticos; pelo que o depoente tem conhecimento a 2ª demandada ME Editora e Promoções Artística Ltda. não criava empecilhos e dificuldades, para autorizar a gravação de músicas em que os autores tinham vínculos com a 2ª ré; nem nunca tomou conhecimento de que o 1º acionado teria se apropriado, indevidamente, de valores pertencentes a compositores, em relação a direitos autorais; não tem conhecimento de que a 2ª ré tenha trabalhado em propagandas e marketing, pois não "estava dentro da empresa", mas somente como editora e selos; nem mesmo por ouvir dizer tomou conhecimento de que a 2ª ré teria feito campanha publicitária; para o depoente, inclusive como ouvinte, a música descrita na petição inicial ficou conhecida como "Peraê"; acha que o 1º acionado torce para o Bahia. Dada a palavra a defensora do 3º réu às perguntas respondeu que: os cantores e cantoras, à revelia da editora e dos compositores, "podem" participar de peças publicitárias, com autorias de letras musicais, mesmo sem autorização da editora e dos autores, porém estaria infringindo a lei; para utilização de parte de uma composição musical, também, precisa de autorização da editora à qual a obra lítero-musical esteja vinculada; Dada a palavra ao defensor dos autores às perguntas respondeu que: que a regra do mercado é a editora responsável pela obra lítero-musical controle a utilização desta, inclusive rechaçando a utilização indevida, e sem autorização da editora, mesmo quando utilizada, indevidamente, parte da obra lítero-musical; é natural que qualquer editora, tomando conhecimento da utilização indevida de uma obra lítero-musical, utilize as medidas pertinentes para preservar o patrimônio intelectual dos compositores e da editora; que não tem conhecimento aprofundado, porém tomou conhecimento, através do defensor dos autores, na audiência passada, de que tramita uma ação de indenização do compositor Marquinhos Carvalho contra a empresa ME Produções Artísticas Ltda., por utilização indevida de parte de uma obra lítero-musical deste, em propaganda publicitária da Volkswagen; que através de contrato de cessão de direitos autorais entre o compositor e a editora, esta pode cobrar ou não pela utilização total ou parcial da obra lítero-musical, para fins publicitários; a depender do contrato celebrado entre o compositor e a editora, na hipótese de autorização gratuita por parte desta, para propaganda publicitária, o autor da obra lítero-musical poderá pleitear a rescisão do contrato com a editora; se o depoente fosse o editor da obra lítero-musical indicada na petição inicial, ao tomar conhecimento de uma utilização de uma obra em propaganda publicitária não autorizada, inclusive, após ser notificada de tal ato, teria tomado as medidas cabíveis para não utilização indevida; que a música "Peraê" é muito conhecida, projetou a cantora Gilmelândia, na Banda Beijo, fato notório; que não sabe informar sobre a situação atual da editora ME Editora e Promoções Artística Ltda., porque esta não íntegra a ABRAMUS; Em conclusão pelo MM. Juiz de Direito foi dito que: o defensor da 1ª e 2ª rés, aduziu que não possui mais interesse na oitiva da testemunha Hamilton Queiroz Neves dos Reis, não tendo impugnações da 3ª ré, e dos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 194 autores, através dos advogados. Concedo o prazo de vinte dias, a partir da publicação do presente termo no Diário da Justiça Eletrônico, para que as partes apresentem as Alegações Finais em forma de Memoriais. Transcorrido o prazo voltem-me os autos conclusos. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. 0134141-70.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 897486-3/2005 Autor(s): Bahia Terra Empreend Imobiliarios Ltda Representante(s): Artur Teles Casaes Advogado(s): Carlos Alberto Perrelli Fernandes Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Advogado(s): Patrícia Maria Teixeira da Cruz Despacho: 1) R.H. 2) Intime-se o autor da Renúncia dos Advogados fls. 153/154. 3) Defiro a juntada do substabelecimento de fls. 155/156(Autor); devendo o cartório providenciar as alterações na capa dos autos, e no SAIPRO. 4) Defiro a Juntada do substabelecimento de fls. 158/159(Réu); devendo o cartório providenciar as alterações na capa dos autos, e no SAIPRO. 5) INTIME-SE O AUTOR, POR DEFENSOR, PARA RÉPLICA, PRAZO 10(DEZ) DIAS. 6) Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. 7) P.I. 0000618-83.2007.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Apensos: 1421045-3/2007, 1421065-8/2007 Autor(s): C E C Design Corte Infantil Ltda Me Salao Franjinha, Ivano Alberto Colombo, Maria Claudia Monteiro Colombo e outros Advogado(s): Emanoel Messias Rocha, Rebeca Ramos da Silva Reu(s): Ivano Alberto Colombo Advogado(s): Ubaldino Vieira Leite Filho Despacho: 1) R.H. 2) Designo o dia 16 de Dezembro de 2010, às 17:15hs, para Audiência de Conciliação. 3) P.I. 0000428-52.2009.805.0001 - Consignação em Pagamento Apensos: 2712006-9/2009 Autor(s): Marcio Fidelis Dos Santos Advogado(s): Leonardo Mendes Cruz, Laís Gramacho Colares Reu(s): Indiana Seguros Sa, Parvi Corretora De Seguros Ltda Advogado(s): Mariana Bastos Bastos Despacho: 1) R.H. 2) Intimem-se as partes, por defensores, para que apresentem as alegações finais, em forma de memoriais, no prazo de 20(vinte) dias. 3) Transocrrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. 4) P.I. 0083255-86.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Humberto Miranda Da Silva, Luzia De Almeida Silva, Moises De Almeida Silva Reu(s): Companhia Brasileira De Trens Urbanos Cbtu Testemunha(s): Jose Domingos Tavares Neto, Rafael Ferreira Da Silva, Jose Carlos Borges Da Hora Despacho: Publicado no dia 15 de outubro e republicado hoje, por não designar o horário da audiência. Publicação do dia 15/10/2010 1. R.H. 2. Designo o dia 18/01/2011 para audiência (INQUIRIÇÃO DA PARTE AUTORA E DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS) na forma deprecada. 3. Oficie-se ao Juízo deprecante informando da designação supra, bem como para providenciar as devidas intimações. 4. P.I..SSA, 07/10/2010. Publicação do dia 27/10/2010 1. R.H. 2. Complementando o despacho de fl. 66, a Audiência ocorrerá dia 18.01.2011, às 16:00 horas. 3. P.I. SSA, 25/10/2010 0054900-03.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jorge Carmo Cerqueira Advogado(s): Giorlando Guimarães Santos Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Sentença: Conclusão: Diante do exposto, com fundamento no art. 269, III, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS do|(s) autor(es), extinguindo-se o Processo, com resolução de mérito, confirmando-se a antecipação de tutela concedida, e determino a revisão do contrato celebrado entre as partes para: a) estabelecer a taxa de juros remuneratórios/compensatórios (convencionais) no percentual de 12% ao ano; b) Juros moratórios(legais) de 1% ao mês; c) excluir a capitalização mensal de juros(anatocismo), permitindo apenas a anual d) Correção monetária pelo IGP-M(FGV); e) vedação da aplicação de comissão de permanência, desde que cumulada com correção monetária; f) multa moratória no percentual de 2%, incidente sobre o saldo devedor total g) condenar o Réu à Repetição em dobro do Indébito, ao autor, no valor a ser apurado em liquidação, deduzindo-se das parcelas vincendas. CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10%(dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado, com fundamento no §3º, art. 20 do C.P.C.. P.R.I.. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 195 0073070-23.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Genival Lima Sampaio Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz, Jonas Benício de Souza Netto Reu(s): Bv Financeira S A Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Sentença: Conclusão: Diante do exposto, com fundamento no art. 269, III, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS do|(s) autor(es), extinguindo-se o Processo, com resolução de mérito, confirmando-sea antecipação de tutela concedida, e determino a revisão do contrato celebrado entre as partes para: a) estabelecer a taxa de juros remuneratórios/compensatórios (convencionais) no percentual de 12% ao ano; b) Juros moratórios(legais) de 1% ao mês; c) excluir a capitalização mensal de juros(anatocismo), permitindo apenas a anual d) Correção monetária pelo IGP-M(FGV); e) vedação da aplicação de comissão de permanência, desde que cumulada com correção monetária; f) multa moratória no percentual de 2%, incidente sobre o saldo devedor total g) condenar o Réu à Repetição em dobro do Indébito, ao autor, no valor a ser apurado em liquidação, deduzindo-se das parcelas vincendas. CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10%(dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado, com fundamento no §3º, art. 20 do C.P.C.. P.R.I.. 0061649-36.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Itaucard Financeira Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Jefferson Alexandre Ferreira Spanier Despacho: Conclusão: Ante o exposto, homologo a desistência manifestada pelo autor, e amparado no art. 267, VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Custas processuais remanescentes, se houver, pelo autor. Oficie-se ao Detran-Bahia, determinando a retirada da restrição judicial a qual se encontra o veículo descrito na inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0059947-55.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Itau Seguros S/A Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Willian Souza De Freitas Despacho: Conclusão: Diante do exposto, com fundamento no art. 269, III, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado, na forma da petição de fls. 25/26, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito. Custas na forma da Lei. Honorários advocatícios na forma pactuada, ou na ausência desta, "pro rata". Oficie-se ao aDetran, determinando o desbloqueio do veículo. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. 0065141-36.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Arnaldo Ribeiro Da Silva Advogado(s): Herminalvo Emanuel Monteiro de Lima Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Despacho: Conclusão: Diante do exposto, com fundamento no art. 269, III, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado, na forma da petição de fls. 94/96, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito. Custas na forma da Lei. Honorários advocatícios na forma pactuada, ou na ausência desta, "pro rata". Oficie-se ao aDetran, determinando o desbloqueio do veículo. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. 0151313-49.2007.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Notip - Comercio E Representacoes Ltda Advogado(s): Ubiratan Meira de Araújo Reu(s): Uniao Brasileira De Bancos Sa- Unibanco Advogado(s): Alexandre Freire de Carvalho Gusmão, Eduardo Fraga Despacho: 1) R.H. 2) Designo o dia 02 de Dezembro de 2010, às 16:00 hs, para Audiência Preliminar (art. 331, CPC) 3) P.I. Expediente do dia 26 de outubro de 2010 0032554-34.2004.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Termocontrol Comercial Ltda Advogado(s): Marco Antonio Leal Silva Executado(s): Construtora Mestre E Silva Ltda Advogado(s): Joeraldo dos Santos Fraga Despacho: Vistos, etc... CONSTRUTORA MESTRE SILVA LTDA., qualificado nos autos, por intermédio de defensor constituído, ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial contra TERMOCONTROL COMERCIAL LTDA., também qualificado nos autos, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial fls.02/04. Verifica-se nos autos da Ação de Execução em que litigam, que as partes em comum acordo realizaram uma transação DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 196 judicial (fls.134/136), com aditamento de fls.134/136, requerendo, assim, homologação do acordo, bem como, o arquivamento do feito. Vieram-me os autos Conclusos. É o Breve Relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se que foram obedecidas as formalidades legais, sendo que o acordo celebrado entre os interessados preenche os Requisitos do Ato Jurídico: Agente Capaz; Objeto Lícito; Forma prescrita por Lei. Não vislumbro, "a priori", nenhum Vício de Vontade ou de Consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores. Diante do exposto, com fundamento no art. 269, III, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado, na forma da petição de fls. 134/136, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito. Custas na forma da Lei. Honorários advocatícios na forma pactuada, ou na ausência desta, "pro-rata". P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. 0071945-54.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz Reu(s): Albertino Sampaio Da Silva Junior Despacho: Vistos, etc... BANCO FINASA S/A propôs a presente apelação, a qual fora recebida como Embargos de Declaração com Efeito Modificativo, atacando a decisão proferida às fls. 21 dos autos acima epigrafados, sob a argüição de que a parte Autora não fora intimada pessoalmente para manisfestar interesse no prosseguimento do processo, o que deveria ocorrer segundo art. 267, § 1º. Observa-se, inicialmente, que, à luz da norma processual civil servem os embargos para clarear obscuridade, afastar contradição ou omissão, quando existentes no julgado. No caso, verifica-se que razão assiste à Embargante, quando afirma que deixou o juízo de intimar pessoalmente para manisfestar interesse no prosseguimento do processo segundo art. 267, § 1º: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: ... Il-quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III-quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; ... §1º- juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. No que tange ao efeito modificativo dos embargos de declaração, é este um imperativo de melhor realização do Direito e da Justiça, como discorre, com rara clareza, o Jurista Renato Lôbo Guimarães: "Há quem entenda que os embargos de declaração prestam-se, tão somente, à declaração ou interpretação da sentença, cujo dispositivo não pode, por via deles, ser alterado, rejeitando, destarte, a possibilidade de serem recebidos em seu efeito infringente ou modificativo. Segundo João Monteiro, só é lícito ao juiz "declarar a sentença já proferida, não podendo, portanto, modificar em ponto algum a mesma sentença. A decisão sobre tais embargos está para a sentença declarada na mesma relação em que, para a lei interpretada, está a lei interpretativa: assim como esta faz parte integrante daquela, de modo que uma e outra são a mesma lei, assim também a sentença declarativa e a declarada se integram em uma mesma sentença". Todavia, tal raciocínio aplica-se apenas à operação de afastamento do vício de obscuridade, na qual a tarefa do julgador, quando provocado, restringe-se em esclarecer os conceitos obscuros e ambíguos, sanar os erros de concordância, de modo a facilitar a compreensão do decisum prolatado. De outro lado, verificando a presença dos vícios de contradição e omissão, deverá o magistrado, muita das vezes, reabrir o julgamento. Na tentativa de harmonizar eventuais proposições contrastantes, poderá optar pela exclusão daquela que lhe parecer inadequada. Poderá, outrossim, afastar duas ou mais proposições contraditórias, agregando à decisão uma nova proposição. Tanto em um como noutro caso, há possibilidade de ocorrer uma inovação que importará, sem sombra de dúvidas, modificação da decisão. Denunciada e afastada a omissão, conforme preleciona Moniz de Aragão, "necessariamente o julgamento será reaberto, a fim de o juiz preencher o claro nele existente. Em muitos casos a omissão é suprida facilmente, com a inserção do pronunciamento que faltava (p.ex.: condenação ao pagamento dos honorários de advogado, que fora omitida). Em outros, porém, a correção da falha repercute sobre o julgamento de outra questão e o juiz terá de modificar algum ponto da sentença, afetado direta ou reflexamente pelo acréscimo da manifestação que nela faltava". Verifica-se, portanto, ser inegável que os embargos de declaração, em alguns casos, terão, necessariamente, a força e o efeito de modificar o julgamento, sob pena de ser impossível declará-lo. Outro não poderia ser o entendimento, haja vista que o próprio Estatuto Processual ao prever, em seu artigo 463, inciso II, a possibilidade do juiz "alterar" o julgado por intermédio dos embargos de declaração, sufraga a tese ora sustentada, eis que o vocábulo "alterar" nada mais quer dizer do que mudar, modificar, transformar. Observa-se, em nossa jurisprudência, que não mais subsiste qualquer discussão acerca do tema. Em julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 59.040, ficou assentado que "embora os embargos declaratórios não se destinem normalmente a modificar o julgado, constituem um recurso que DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 197 visa a corrigir obscuridade, omissão ou contradição anterior. A correção há de ser feita para tornar claro o que estava obscuro, para preencher uma lacuna do julgado, ou para tornar coerente o que ficou contraditório. No caso, a decisão só ficará coerente se houver a alteração do dispositivo, a fim de que este se conforme com a fundamentação. Temos admitido que os embargos declaratórios, embora, em princípio, não tenham efeito modificativo, podem, contudo, em caso de erro material ou em circunstâncias excepcionais, ser acolhidos para alterar o resultado anteriormente proclamado". Admite, ainda, o Pretório Excelso a possibilidade de ser conferido efeito modificativo ou infringente aos declaratórios nos casos em que não cabe outro recurso, bem como nos de erro de fato. Também o Colendo tribunal superior eleitoral, atento às conquistas processuais, há muito tempo acatou, em suas decisões, a proposição ora defendida, desde que configuradas as hipóteses admissíveis. No âmbito da Justiça do Trabalho, restou editado pelo Egrégio tribunal superior do trabalho o enunciado de súmula nº 278, que ampara esse entendimento. Contudo, verifica-se que os Tribunais têm relutado em atribuir o indigitado efeito aos embargos de declaração, só o fazendo excepcionalmente, prestigiando, por conseguinte, o entendimento restrito. Em contraposição a esta postura, contundentes são as palavras do mestre Seabra Fagundes, para quem "deve o magistrado, quando possível, afastar-se do formalismo exacerbado a que estão acometidos certos diplomas legais, ampliando sua compreensão, expediente esse essencial à evolução lenta e conveniente do direito". Ademais, imprimindo força modificativa ou infringente aos declaratórios, estarão os julgadores demonstrando não ter acanhamento em reconhecer eventuais equívocos presentes em seus decisórios, aplicando-se, para o caso, os ensinamentos do eminente Ministro Washington Bolívar, no sentido de que "não deve o juiz ter pejo de confessar que errou, em qualquer circunstância e, muito especialmente, quando ainda há tempo de corrigir-se e corrigir. Pois aquele que reconhece o seu erro demonstra que é mais sábio hoje, quando o corrige, do que ontem, quando o praticou". Lembramos, por fim, que o processo civil é instrumento de realização dos direitos substanciais, não podendo o magistrado negar a realidade do erro evidente, em prejuízo da verdade e da justiça!" Diante do exposto, aos seus jurídicos fins e legais efeitos, ACOLHO os presentes Embargos Declaratórios, sanando os vícios apontados, para DECLARAR INEFICAZ A SENTENÇA proferida determinando o prosseguimento regular do processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0060588-43.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Deraldo Ferreira Lima Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva, Luis Renato Leite de Carvalho Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Reinaldo Saback Santos Despacho: Vistos, etc... DERALDO FERREIRA LIMA ajuizou Ação Revisional com pedido de Antecipação de Tutela contra BV FINANCEIRA S/A, ambos qualificados nos autos, pelos seguintes motivos: Que obteve perante o Réu financiamento para aquisição de bem móvel, em parcelas fixas mensais, no valor contratado; porém, afirmou que nas prestações do financiamento estão incluídos juros não permitidos por lei. Salientou que ao débito então acordado foi imposta uma elevação tida como "absurda", impedindo o Autor de adimplir as prestações em atraso, não correspondendo, assim, ao padrão legal de juros do país. Pugna a parte Autora, em caráter liminar, que seja determinada a parte Ré para não proceder à inclusão, ou se já estiver incluso, o cancelamento do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA SISBACEN, CARTÓRIO DE PROTESTO, etc., em função da dívida entre as partes, bem como seja depositado, judicialmente, os valores incontroversos das parcelas. Ocorre que, inconformado, o requerente ingressou com a presente ação demonstrando que a não concessão da liminar poderá ocasionar-lhe dano de difícil reparação. Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. Estabelece o art.273 do Código de Processo Civil. "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e": I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;" Ensina-nos o mestre Nélson Neri Júnior, em seu Código de Processo Civil comentado, 4ª edição: "Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução " lato sensu" , com o objetivo de entregar ao autor , total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seu efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos , já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento." No mesmo sentido: Ovídio Baptista , Curso,v,I , p 136. "Com a instituição da tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito no direito brasileiro, de forma ampla, não há mais razão para que seja utilizado o expediente das impropriamente denominadas " cautelares satisfativas" , que consistui em si uma contradictio in terminis, pois as cautelares não satisfazem : se a medida é satisfativa, é porque, ipso facto, não é cautelar. é espécie do gênero tutelas diferenciadas". "A decisão que antecipar a tutela haverá de mostrar que, além de presente um dos requisitos dos itens I e II do art.273 do CPC, havia razões suficientes , baseadas em prova inequívoca , capazes de convencer da verossimilhança da alegação( STJ-3ª turma, Resp 162.700-MT, rel.Min. Eduardo Ribeiro". O art. 273 do CPC trata de antecipação de tutela, Liminar, cognitiva, em processo principal, mas não cautelar. Inclusive, aquele exige a presença da prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da alegação, havendo fundado receio de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 198 dano irreparável e de difícil reparação, requisitos mais exigentes do que para a concessão de liminar - providência de natureza cautelar. Nos autos em tela, não se vislumbra a existência de prova inequívoca, razão pela qual carece a tutela antecipada no feito. Todavia, existindo os requisitos do provimento de natureza cautelar, fumus boni iuris e periculum in mora, pode ser concedida tal providência. Por conseguinte, ao analisarmos o pedido de Liminar no presente feito, apenas poderemos verificar se encontram presentes os pressupostos de providência de natureza cautelar pleiteada. Estabelece o art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil. "Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado." Doutrina o Desembargador Paulo Furtado acerca do § 7°, do C.P.C., acrescentado pela Lei n° 10.444/2002 ( Publicado no DPJ do Tribunal de Justiça-Ba): "O também novo parágrafo 7º faculta ao julgador, diante de um pleito de tutela antecipada (não viável), conceder a medida cautelar (v.g., liminar), que seria admissível e não foi encarecida pela parte. Naturalmente, quando presentes os pressupostos da cautelar (o fumus boni juris e o periculum in mora). A regra é salutar, sobretudo pelos reiterados equívocos dos juízes, que deferiam a tutela antecipada, quando na verdade sua intenção era conceder, por exemplo, uma tutela cautelar. A tutela antecipatória, como adverte REIS FRIEDE, diferente da tutela de segurança cautelar, alude necessariamente a uma jurisdição propriamente considerada (jurisdição de conhecimento) a uma efetiva lide de natureza meritória. A tutela antecipatória, ou antecipação de tutela, é sempre satisfativa do direito reclamado, especialmente quando este mesmo direito é evidenciável prima facie sem a necessidade de se proceder a uma instrução probatória tradicional. A cognição, nestes casos, é sumária e relativamente exauriente (e, eventualmente, de natureza urgente), ainda que seja a tutela antecipatória também necessariamente reversível (quanto aos efeitos do ato concessivo), e ainda que tal fato possa induzir a uma aparente e suposta contradição. Em resumo, são características da tutela antecipatória: NATUREZA DA TUTELA (cognitiva - alusiva a uma efetiva jurisdição própria de conhecimento e diferente da tutela assecuratória, cuja natureza é essencialmente cautelar); NATUREZA DO CONTEÚDO DE ANTECIPAÇÃO (lide meritória - referenciada à demanda e diferente da tutela cautelar, assecuratória, que alude a uma lide "de dano"); NATUREZA INTRÍNSECA (satisfatividade do direito reclamado, diferente da tutela assecuratória que possui, como natureza intrínseca, a cautelaridade referencial ao direito reclamado); NATUREZA COGNITIVA (sumária excepcionalmente urgente e relativamente exauriente, não absolutamente exauriente, porque esta tutela só existe na decisão definitiva, e diferente da tutela cautelar que, embora de cognição sumária, em regra urgente, não é exauriente); NATUREZA REVERSÍVEL (relativa, diferente da tutela cautelar que possui natureza de reversibilidade absoluta, uma vez que não atinge o merito causae). (apud "Tutela Antecipada e Tutela Cautelar", Ed. Del Rey, 2ª edição, 1966, págs. 39/40). Assim, como a prática vinha demonstrando a reiteração de pedidos de tutela antecipada (quando na verdade cabível era apenas a assecuratória) e a dificuldade de alguns julgadores no distinguir a tutela antecipatória da tutela cautelar, atendendo ao princípio da celeridade e economia processuais, permite agora a lei que, embora a parte haja requerido a tutela antecipada, conceda-lhe o juiz a tutela cautelar (não encarecida), uma vez constatada - repita-se - a presença do fumus boni juris e do periculum in mora." Os documentos, fls. 10/17, carreados nos autos comprovam, a priori, a plausibilidade de êxito do Demandante quanto possibilidade da providência de natureza cautelar, sendo claro, nessa vertente, a titularidade do Acionante quanto ao direito à dita demanda, inclusive por fazer parte do conflito de interesses que a mesma versa, consoante se vislumbra do exame dos documentos acostados à inicial, que apontam a necessidade à demanda. Ademais, vislumbra-se, diante da natureza da lide, por necessitar a parte Autora da não inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA SISBACEN, CARTÓRIO DE PROTESTO, etc., pois poderá causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, pelo que se faz necessária a atuação emergencial do judiciário, o que constitui justificativa, inclusive, para a concessão da liminar. Diante do exposto, concedo em parte a liminar pleiteada, determinando ao Autor que deposite as parcelas vencidas e vincendas, no valor contratado, e não no valor requerido, ressalvadas as compensações de valores que poderão ser alterados, por futuras decisões deste Juízo, e dessa forma, concedo a posse do bem móvel ao Autor, porém, condiciono tal posse ao pagamento das parcelas anteriormente citadas. Determino também ao Réu que se abstenha de lançar o nome do Autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA SISBACEN, CARTÓRIO DE PROTESTO, etc., e se já houver inserido que proceda a exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 ( trezentos reais). Intimações necessárias. Intime-se o Autor, por defensor, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação de fls.23/43. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Transcorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos. 0089230-89.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jorge Washington Costa Do Rosario Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa Reu(s): Unimed Cooperativa De Trabalho Medico Despacho: Vistos etc... JORGE WASHINGTON COSTA DO ROSÁRIO, qualificado(a) nos autos, por intermédio de defensor(a) constituído(a), ajuizou Ação Ordinária contra UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, já qualificado(a) nos autos, requerendo o deferimento em seu favor, da antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a Ré que forneça o material solicitado para que possa efetuar a cirurgia no autor com a urgência necessária. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 199 Alegou, em apertada síntese, que é associado da suplicada, no Plano Social Apartamento, com abrangência nacional, e que encontra-se em dia com os pagamentos, acrescentando, em seguida, que há 03 anos faz acompanhamento médico para tratar das seguintes doenças: espasticidade paravertebral intensa, com dor à palpação e movimentação vertical, disestesia C4+C5+C6+C7, diminuição C3-C4 + retrolistese C4-C5 e C5-C6 e discopatia degenerativa com retropulsão C2-C3 central moderada + retropulsão C3+C4 + hérnia posterior mediana central com projeção bilateral e compressão medular + retropulsão C5-C6 central com projeção para forames neurais + retropulsão C6-C7 central difusa + Mielomalácia C4-C5 enfermidades indicadas nos relatórios médicos acostados ao caderno processual. Continuando, asseverou que as doenças não conseguiram ser tratadas de forma satisfatória com medicamentos e fisioterapia, tendo, assim, o médico que acompanha o autor, requerido a realização de procedimento cirúrgico com a utilização materiais não disponíveis nacionalmente, quais sejam: materiais de implante em titânio, BLACKSTONE, NEW BRIDGE - 3 unidades. Informa, entretanto, que o réu se negou a fornecer os materiais indispensáveis para o procedimento, o que coloca em risco a saúde do autor, que poderá ficar tetraplégico. É breve o relatório. Decido. Como se sabe, o Juiz, a teor do art. 273 do CPC, poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, havendo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Da análise dos autos constata-se a coexistência dos requisitos ensejadores da antecipação dos efeitos da tutela. Com efeito, a prova documental trazida aos autos evidencia a verossimilhança das alegações, dela se extraindo, notadamente dos documentos de fls.18, que o Autor é participante do Plano de Saúde da Unimed, enquanto, por sua vez, o Relatório Médico de fls. 27 diz textualmente que o Suplicante é acometido de acervicobrauqialgia intensa e outras enfermidades indicadas no relatório, as quais não apresentam melhoras ao tratamento conservador, com medicações, fisioterapia e RPG, o que levou o subscritor do Relatório Médico , Dr. Maurício Santos Gusmão, a requisitar tratamento cirúrgico ao autor, com a utilização de materiais de implante, em titânio, do fabricante Blackstone: 4 parafusos, 1 placa cervical anterior, e 1 cage discal em "peek". Na hipótese dos autos, portanto, não há dúvida de que as doenças que acometem o Autor são graves, pois afetam diretamente a coluna e que precisam de procedimento cirúrgico, como recomendado pelo Dr. Maurício Gusmão. Também evidenciado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois se tratando de doença que afeta a coluna, a não cirurgia poderá causar graves danos a saúde do autor. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através da sua Décima Quarta Câmara Cível, coaduna com este mesmo pensamento, conforme se destaca da seguinte ementa: PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA RECUSA PELA RÉ DO CUSTEIO DE MATERIAIS NECESSÁRIAS À CIRURGIA DO AUTOR. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES E ÓRTESES, QUANDO ESTES SÃO NECESSÁRIOS AO BOM ÊXITO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COBERTO PELO PLANO DE SAÚDE. ENUNCIADO DA SUMÚLA N. 112 DESTE EGREGIO TRIBUNAL. DANO MORAL. RECUSA QUE CAUSOU ABALOS AO AUTOR POSTO ACHAR-SE EM SITUAÇÃO DE RISCO DE VIDA. QUANTIA ARBITRADA NA SENTENÇA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, QUE NÃO SE ENCONTRA EM PLENO ACORDO COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, §1º-A, DO CPC. MANTIDA A SUCUMBENCIA EM DESFAVOR DO RÉU. (DES. CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 18/10/2010 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL ). Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a Ré forneça o material solicitado pelo médico acima mencionado, quais sejam: materiais de implante, em titânio, BLACKSTONE, NEW BRIDGE - 3 UNIDADES, para que possa efetuar a cirurgia mp Autor com a urgência necessária, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para a hipótese de descumprimento. Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Intimações necessárias Cite-se a parte Ré, dos termos da presente ação, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob as penas da lei. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta despacho FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Transcorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 200 21ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 21ªVARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA FORUM RUY BARBOSA, SALA 129 Juíza Titular: Dra. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA Escrivã substituta: Valmira Mascarenhas de Santana Expediente do dia 25 de outubro de 2010 0014399-90.1998.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Sara Cordeiro Da Silva, Mario Da Fonseca Fernandes De Barros Advogado(s): Michel de Melo Possídio Reu(s): Lucia Virginia L Santana Sentença: ...Assim, impõe-se a extinção do feito uma vez que se presume não mais existir interesse do autor em prosseguir na demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artº 267, incisos III e VI, parte final, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 0072793-41.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto, Eric Garmes de Oliveira Reu(s): Arlete Felix Do Nascimento Despacho: O ônus de notificar ou provar que cientificou o outorgante, é do advogado renunciante e não do Juizo. Intimem-se os advogados subscritores da petição de fls.25, Bels. Nelson Pachoalotto e Eric Garmes de Oliveira que renunciam aos poderes constituidos, a fim de juntar a notificação à parte da refeirda renúncia para que a mesma regularize sua representação processual, a teor do que prescreve o §3º, do artº 5º, da lei 8.906 de 1994,juntamente com o art.45, do CPC. A não localização da parte impõe às renunciantes o acompanhamento do processo até a fluência do decêndio.P.I. 0055069-24.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo Reu(s): Hilton Luiz Ferreira Mota Advogado(s): Sara Lopes da Silva Despacho: ...Destarte, em obediência ao disposto na Resolução nº 18/2008, chamo o feito à ordem para revogar a decisão proferida á fls.31/32 determinando, por conseguinte, o regular processamento dos presentes autos perante este Juízo da 21ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador-Ba. Oficie-se para informar a este Juizo acerca do processo de nº 1809021-6/2008, na 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor equiavalente à 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Civel e Comercial, desta Comarca, a data do pronunciamento judicial que determinou a citação. 0119655-51.2000.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Uniao De Bancos Brasileiros Sa Advogado(s): Antonio Claudio Pereira Oliveira Reu(s): Valter Santiago Souza Sentença: ...Assim, impõe-se a extinção do feito uma vez que se presume não mais existir interesse do autor em prosseguir na demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artº 267, incisos III e VI, parte final, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 0006141-71.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing Sa Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes Reu(s): Joaquim Serafim Da Silva Sentença: ..Em face do exposto, homologo por sentença, para que sejam produzidos seus juridicos e legais efeitos , o acordo celebrado entre os litigantes, ao tempo em que extingo o processo com conhecimento do mérito a teor do artigo 269, III do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários na forma acordada. Expeçam-se oficios e alvarás ,se necessário. P.R.I.E após decorrido o prazo de recurso, em branco, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se. 0144179-97.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A Advogado(s): Renata Vieira de Melo Ferreira Reu(s): Anderson Costa Vale Sentença: ...Diante do exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito com esteio no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil.Expeça-se assim oficio de desbloqueio ao DETRAN/CIRETRAN, do veiculo marca PEUGEOT, modelo 306, cor PRETA, placa JPA-3895, chassi VF37ELFYWXP003319, com o escopo de evitar eventuais infortùnios. P.R.I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, desentranhe-se os documentos que instruíram a petição inicial, entregando-os ao autor sob as garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 201 0094844-12.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos Reu(s): Leonardo Araujo Cedraz Sentença: ...Diante do exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito com esteio no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. P.R.I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, desentranhem-se os documentos que instruíram a petição inicial, entregando-os ao autor sob as garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se. Expediente do dia 26 de outubro de 2010 0083007-23.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Juarez Costa De Oliveira Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Excepto(s): Banco Safra S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Defiro a gratuidade. Apense-se aos autos principais suspendendo-os com a certificação nos mesmos. Ouça-se o excepto. P.Cumpra-se. 0125276-14.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Gmac S A Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Reu(s): George Augusto De Olvieira Advogado(s): Daniel Santos Dantas Despacho: Ante o exposto e por força de ser prevento o Juízo da 15ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Civel e Comercial desta Comarca, declino da minha competência,devendo ser os presentes autos remetidos, via distribuição, para o Juizo prevento da 15ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Civel e Comercial, desta Comarca, o qual poderá, com o contexto mais robusto, manifestar-se sobre o pedido de devolução do bem. Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se. 0103277-05.2009.805.0001 - Consignação em Pagamento Apensos: 2982825-7/2009 Autor(s): Ronaldo Santos Souza Advogado(s): Edvaldo Bomfim dos Santos Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Aymore Financiamentos Advogado(s): Iva Augusto Leao de O Fedulo Despacho: Por estas razões e com espeque no inciso IV do art. 125 do Código de Processo Civil, designo audiência de Conciliação para o dia 23/11/2010, às 16:00 horas. Para realização do ato procedam-se às intimações necessárias. Publique-se. Intime-se. 0076013-81.2007.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Esmeraldo Dos Santos Reis Advogado(s): Vitor Dunham Reu(s): Joao Souza Filho Advogado(s): Andrea Conceição T da Silva Despacho: Oficie-se ao Comando da Policia Militar requisitando contingente policial, se necessário,para assegurar o cumprimento da ordem judicial e dar segurança ao Oficial de Justiça e demais pessoas envolvidas na diligência. P.I.Cumpra-se. 0021234-74.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Autor(s): Heberte Felix Dias Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Excepto(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Despacho: Suspenda os autos principais certificando nos mesmos. Ouça-se o excepto. Oficie-se o Juízo da 18ª de Relações de Consumo Civeis e Comerciais para que, em caráter urgentíssimo, informe a este Juízo da existência de Ação Revisional de contrato que tem como partes estas mesmas, da presente Ação, bem como a data em que houve o pronunciamento judicial que determinou a citação. Concomitantemente, determino que o excipiente exiba documento que evidencie esse pronunciamento judicial referido a fim de que este Juízo possa averiguar a prevenção, no prazo de 48:00 hs. Em caso de não oferecidas as informações solicitadas, esclareço que os presentes autos terão tramitação normal nesta Vara. P.Cumpra-se. 0050224-22.2003.805.0001 - CAUTELAR INOMINADA Apensos: 14003999892-1 Autor(s): Paulo Dos Santos Carvalho Advogado(s): Jurema Costa de Oliveira, Abdon Antonio Abbade dos Reis Reu(s): Raimundo Airton Gomes Pinheiro Advogado(s): Airton Valente Junior DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 202 Despacho: Compulsando os autos, constato que foram estes sentenciados com fundamento no art. 267, inciso III do CPC.Apesar de ter recebida a Apelação interposta pela parte ré e, considerando que se trata de sentença sem resolução do mérito, entendo que é oportuno, ao perceber o erro material, quando da prolação da sentença e, até mesmo em nome da economia processual, que o ato seja reconsiderado, para o fim de ser dado continuidade ao processo.Destarte, chamo o feito à ordem para revogar a sentença de fls. 278/282. Intime-se. 0078222-62.2003.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Paulo Dos Santos Carvalho Advogado(s): Abdon Antonio A dos Reis Reu(s): Raimundo Airton Gomes Pinheiro Advogado(s): Airton Valente Junior Despacho: Por estas razões e com espeque no inciso IV do art. 125 do Código de Processo Civil, designo audiência de Conciliação para o dia 22/11/2010, às 13:30 horas. Para realização do ato procedam-se às intimações necessárias. Publique-se. Intime-se. 0020185-52.1997.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Boavista Sa Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Ana Lucia L D. Santana, Elisa Mara Odas Reu(s): Lbm Comercio E Representacoes Ltda, Luiz Alberto Batista De Assis, Uduardo Kazurari Usnhincha Sentença: ...Assim, impõe-se a extinção do feito uma vez que se presume não mais existir interesse do autor em prosseguir na demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artº 267, incisos III e VI, parte final, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 0027385-61.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Lucas N.Evangelista, Bruno Reis Lopes Reu(s): Claudio Oliveira Souza Sentença: ...Assim, impõe-se a extinção do feito uma vez que se presume não mais existir interesse do autor em prosseguir na demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artº 267, incisos III e VI, parte final, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 0082986-81.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Sindicato Dos Representantes Comerciais No Estado Da Bahia - Sirceb Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior Reu(s): Jose Manoel Dominguez Senra Sentença: ...Diante do exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito com esteio no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. P.R.I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, desentranhe-se os documentos que instruíram a petição inicial, entregando-os ao autor sob as garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se. 0013764-26.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Marcelo Souza Navarro Advogado(s): Patricia Alexandra Santos Silva Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Advogado(s): Antonio Braz da Silva Sentença: ..Em face do exposto, homologo por sentença, para que produza os efeitos de lei, o acordo celebrado entre as partes, ao tempo em que extingo o processo com conhecimento do mérito a teor do artigo 269, III do Código de Processo Civil. P.R.I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se. 0082909-72.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Elisa Mara Odas Reu(s): Elite Brasil Tecnologia Ltda Me, Benito Augusto Malvacinni Lopardi Despacho: ..Em face do exposto, homologo para que produza os efeitos de lei, o acordo celebrado entre as partes, ao tempo em que suspendo o processo a teor do artigo 792, III do Código de Processo Civil. Publique-se.Cumpra-se. 0215431-34.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Hsbc Banck Sa Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo Reu(s): Maria Da Conceicao Da Silva Santos Decisão: ...Dos fatos narrados e documentos acostados, verifica-se a verossimilhança das alegações e inequivocidade da prova, consubstanciadas no Contrato de Abertura de Crédito para o financiamento e a Notificação Extrajudicial, que comprova a constituição em mora do devedor, sendo certo que o perigo da demora da prestação jurisdicional poderá vir a causar DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 203 danos irreparáveis ao requerente, razão pela qual DEFIRO a medida liminar.Executada a diligência, cite-se o réu para no prazo de 05(cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será devolvido livre de ônus, podendo, ainda, apresentar defesa no prazo de 15(quinze) dias. P.I. 0166585-83.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Diego Correa Rodrigues Reu(s): Aloisio Jose Da Silva Dos Santos Despacho: ...Destarte, em obediência ao disposto na Resolução nº 18/2008, chamo o feito à ordem para revogar a decisão proferida á fls.23 determinando, por conseguinte, o regular processamento dos presentes autos perante este Juízo da 21ª.Intime-se.Publique-se. Cumpra-se a liminar proferida de fls.21/22. 0109052-40.2005.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Santa Helena Sa Incorporacoes Construcoes, Sarti Mendonca Engenharia Ltda Advogado(s): Cláudio de Figueiredo Onofre da Silva Reu(s): Luiz Sergio Gomes Da Silva Despacho: Manifeste-se a parte autora acerca da quitação do débito, conforme petição e documentos que acompanham.P.I. 0059660-58.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S A Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes Reu(s): Maria Januaria De Oliveira Dantas Sentença: ...Diante do exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito com esteio no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. P.R.I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, desentranhe-se os documentos que instruíram a petição inicial, entregando-os ao autor sob as garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se. 0158596-55.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagem S.A Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Reu(s): Maria De Fatima Almeida Teles Sentença: ...Diante do exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito com esteio no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. P.R.I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, desentranhe-se os documentos que instruíram a petição inicial, entregando-os ao autor sob as garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se. 0114123-62.2001.805.0001 - HIPOTECARIA Apensos: 14002895265-7 Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Zoilo Luiz Bolognesi, Elisa Mara Odas Reu(s): Minervino Santana Neto, Heleni Nogueira De Oliveira Santana Advogado(s): Antonio Lima Filho Sentença: Diante do exposto, homologo o acordo que celebraram, na forma das cláusulas e condições inscritas no instrumento de fls.73/74 para que produza os efeitos de lei e extingo o processo com julgamento do mérito com esteio no artigo 794, inciso I, do C. P. C. Por conseqüência, extingo o processo a este apenso, tombado sob o nº 140028952657. P. R. I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, desentranhem-se os documentos que instruíram a petição inicial, entregando-os ao autor sob as garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se. 0019752-48.1997.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Apensos: 14097554916-7, 14001858467-6 Autor(s): Heleni Nogueira De Oliveira Santana, Minervino Santana Neto Advogado(s): Antonio dos Santos Carvalho Lima Filho Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Elisa Mara Odas Sentença: Em face do exposto, extingo o processo com conhecimento do mérito a teor do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. P. R. I. e decorrido o prazo de recurso, em branco, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se . Extinto, também, os autos tombados sob o nº 140975549167. 0192583-19.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmg S.A. Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier Reu(s): Marcia Bispo Santana Advogado(s): Carla Rodrigues Cerqueira, Livio Mario R Nunes Despacho: Ante o exposto e por força de ser prevento o Juízo da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Civel e Comercial, desta Capital, declino da minha competência e determino que os presentes autos sejam remetidos, via distribuição, para o referido Juizo. Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 204 0081062-69.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Jilson Gomes De Oliveira Despacho: Por outro lado, com o escopo de preservar eventuais adquirentes concedo expedição de oficio ao Detran/BA no sentido de mandar fazer constar Restrição Judicial, a venda e, ou transferência a terceiros do Veículo da MARCA FIAT, MODELO PALIO EX, ANO 2000, MODELO 2000, CHASSI 9BD178296Y2207523. Defiro, pois,em parte a pretensão de fls.23/ 24. Publique-se. 0052200-25.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista Reu(s): Juranilson Da Silva Vidal Despacho: ...Destarte, em obediência ao disposto na Resolução nº 18/2008, chamo o feito à ordem para revogar a decisão proferida á fls.35/36 determinando, por conseguinte, o regular processamento dos presentes autos perante este Juízo da 21ª.Intime-se.Publique-se. Cumpra-se a liminar proferida de fls.31/33. 0014060-48.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Bianca Martinez Santos Advogado(s): Andrea Sento Se Valverde Reu(s): Banco Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A Sentença: ...Diante do exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito com esteio no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. P.R.I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, desentranhe-se os documentos que instruíram a petição inicial, entregando-os ao autor sob as garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquivese. 0209869-44.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau S A Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Vanda Rodrigues Alves Sentença: ...Em face do exposto, declaro extinto o processo, sem conhecimento do mérito, a teor do disposto no artigo 267, III, do CPC. P.R.I. e, decorrido o prazo recursal, em branco, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se. 0037849-47.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Bruno Reis Lopes Reu(s): Andrea Das Virgens De Brito Despacho: ...Destarte, em obediência ao disposto na Resolução nº 18/2008, chamo o feito à ordem para revogar a decisão proferida á fls.20 determinando, por conseguinte, o regular processamento dos presentes autos perante este Juízo da 21ª Vara Cível.È assim que reitero os termos da decisão de fls.17/18, determinando que seja expedida carta precatória conforme requerido às fls. 19.P.I. 0091410-83.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Financeira Alfa Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Reu(s): Carlos Eduardo Pinto Garrido Despacho: ...Destarte, em obediência ao disposto na Resolução nº 18/2008, chamo o feito à ordem para revogar a decisão proferida á fls.49 determinando, por conseguinte, o regular processamento dos presentes autos perante este Juízo da 21ª Vara Cível. Oficie-se o Juízo da antiga 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor para, em caráter urgentíssimo, informe a este Juízo da existência de Ação Revisional de contrato que tem como partes estas mesmas, da presente Ação, bem como a data em que houve o pronunciamento judicial que determinou a citação. Concomitantemente, determino que a parte Ré exiba documento que evidencie esse pronunciamento judicial referido a fim de que este Juízo possa averiguar a prevenção, no prazo de 48:00 hs. Em caso de não oferecidas as informações solicitadas, esclareço que os presentes autos terão tramitação normal nesta Vara. P.Cumpra-se. 0058610-65.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz Reu(s): Antonio Everaldo Rodrigues Arcanjo Despacho: Por outro lado, com o escopo de preservar eventuais adquirentes concedo expedição de oficio ao Detran/BA no sentido de mandar fazer constar Restrição Judicial, a venda e, ou transferência a terceiros do Veículo da MARCA SUZUKI, MODELO 125 em YES, ANO 2007, MODELO 2008, CHASSI 9CDNF41LJ8M093843. Defiro, pois,em parte a pretensão de fls.27/28. Publique-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 205 0119602-55.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel Reu(s): Marlene Santos Brito Sentença: ...Diante do exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito com esteio no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. P.R.I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, desentranhe-se os documentos que instruíram a petição inicial, entregando-os ao autor sob as garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se. 0159783-98.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel Reu(s): Mascote Materiais Graficos Ltda Me Sentença: ...Diante do exposto, extingo o processo com julgamento do mérito com esteio no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. P.R.I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, desentranhe-se os documentos que instruíram a petição inicial, entregando-os ao autor sob as garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se. 0160019-50.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa S A Arrendametno Mercantil Advogado(s): Saulo Veloso Silva Reu(s): Wanessa De Carvalho Lima Sentença: ...Diante do exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito com esteio no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. P.R.I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, desentranhe-se os documentos que instruíram a petição inicial, entregando-os ao autor sob as garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se. 0086815-70.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Itaucard Financeira S A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Irani Remigio Raposo Sentença: ...Diante do exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito com esteio no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. P.R.I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, desentranhe-se os documentos que instruíram a petição inicial, entregando-os ao autor sob as garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se. 0022296-23.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen S/A Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Priscila Fabio Dantas Reu(s): Jose Raymundo Milton Da Silva Advogado(s): Lucivalda de Santana C Nunes Despacho: Vistos, etc...Cumpra-se o despacho constante no último parágrafo de fls.52/53.Publique-se. Cumpra-se 0015839-58.1997.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Xerox Do Brasil Ltda Advogado(s): James Adorno Reu(s): Flex Copiadora E Comercio Ltda Advogado(s): Luiz Gonzaga de P Vieira Sentença: ...Em face do evidenciado, declaro extinto o processo, sem conhecimento do mérito, a teor do disposto no artigo 267, II, do CPC. P.R.I. e, decorrido o prazo recursal, em branco, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se. 22ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAl DA COMARCA DE SALVADOR/BA. Forum Ruy Barbosa, Sala 403 - tel. 3320-6594 JUIZ TITULAR: Drª SUELVIA DOS SANTOS REIS ESCRIVÃ: EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA Expediente do dia 22 de outubro de 2010 0085828-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Compos Computadores E Sistemas Ltda Advogado(s): Jose Carlos Bandeira de Melo Jorge Reu(s): Intelig Telecomunicacoes Ltda Despacho: Processo nº 0085828-97.2010.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: COMPOS COMPUTADORES E SISTEMAS LTDA Réu: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 206 D E S PAC H O Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer defesa, através de advogado, no prazo de lei, sob pena de revelia. Salvador,21 de outubro de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0088035-69.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Astrosol Representacoes Ltda Advogado(s): Manuela Borges Andrade Cerqueira e Silva Reu(s): Incenor Industria E Ceramica Do Nordeste Ltda Despacho: Processo nº 0088035-69.2010.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: ASTROSOL REPRESENTACOES LTDA Réu: INCENOR INDUSTRIA E CERAMICA DO NORDESTE LTDA D E S PAC H O Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer defesa, através de advogado, no prazo de lei, sob pena de revelia. Salvador,21 de outubro de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0089126-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Alexandre Sales Vieira Reu(s): Sergio Ricardo Fernandes Lopes E Cia Ltda, Sergio Ricardo Fernandes Lopes, Marcia Cristina Vieira Da Silva Despacho: Processo nº 0089126-97.2010.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: BANCO DO BRASIL SA Réu: SERGIO RICARDO FERNANDES LOPES E CIA LTDA D E S PAC H O Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer defesa, através de advogado, no prazo de lei, sob pena de revelia. Salvador,21 de outubro de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 22.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eliezer Reis Do Carmo Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Franklin Antonio Dos Santos Maia Despacho: Processo nº 0089422-22.2010.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: ELIEZER REIS DO CARMO Réu: FRANKLIN ANTONIO DOS SANTOS MAIA DECISÃO Vistos, etc. Eliezer Reis do Carmo, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Reivindicatória contra Franklin Antônio dos Santos Maia, aduzindo, em suma, que adquiriu junto à Caixa Econômica Federal, em 31 de maio de 2009, o imóvel, situado na Av. Violeta da Silva, nº 01, bairro do IAPI, nesta cidade, que encontra-se ocupado pelo requerido, o qual recusa-se a desocupar o referido bem. Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de medida tutela antecipada, objetivando sua imissão na posse do imóvel mencionado. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 07/21. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A imissão de posse é cabível para os casos em que o proprietário, que detém a posse indireta do bem, seja imitido na posse do imóvel quando tenta reavê-la. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 207 O Código de Processo Civil, em seu art. 273 assim dispõe: "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu". Acrescenta ainda que não será concedida a tutela antecipada se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. No caso vertente, está esta Magistrada convencida da verossimilhança da alegação, ante a prova inequívoca de propriedade do bem pelo/a autor/a, decorrente da certidão do Cartório de Registro de Imóveis competente (fls. 14/15). Entende ainda esta Julgadora estar presente o fundado receio de dano de difícil reparação pelo fato de estar o/a requerente privado/a de adentrar no imóvel que adquiriu, sob a modalidade de alienação fiduciária, ao passo que está obrigado a pagar as parcelas mensais do financiamento. Do exposto, com arrimo no art. 273 do Código de Processo Civil, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA para determinar a imissão do autor na posse do imóvel, situado na Av. Violeta da Silva, nº 01, bairro do IAPI, nesta cidade. Prazo para desocupação: trinta dias. Defiro a gratuidade da Justiça. Intimem-se. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de lei, sob pena de revelia. Salvador,21 de outubro de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0074024-35.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ivanete Pereira Da Costa Advogado(s): Eduardo Lima Conceição Reu(s): Banco Fininvest Sa Despacho: Processo nº 0074024-35.2010.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: IVANETE PEREIRA DA COSTA Réu: BANCO FININVEST SA DECISÃO Vistos, etc. Ivanete Pereira da Costa, qualificado/a nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra Banco Fininvest S/A, identificado/a in folio, aduzindo, em suma, que tentou fazer compras através do crediário, não logrando êxito, por estar sua ficha cadastral negativada em virtude de encontrar-se inadimplente junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e BACEN), por um suposto débito, no valor de R$ 340,08, registrado pela ré, na data de 10/04/2006, decorrente do contrato 007161402172591, embora o/a requerente jamais tivesse adquirido bem ou solicitado serviço junto ao/a acionado/a. Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de tutela antecipada, objetivando a exclusão de seu nome do cadastro negativo dos órgãos de proteção ao crédito, tais como, SPC, SERASA, BACEN. Juntou aos autos documentos de fls. 09/11. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 273 assim dispõe: "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu". Acrescenta ainda que não será concedida a tutela antecipada se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. É entendimento jurisprudencial que o Magistrado pode, de ofício, alterar o pedido de tutela antecipada para o de liminar, quando da apreciação daquele nas hipóteses que entender indevido aquele pedido, o qual tem caráter meritório, já que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, enquanto que o segundo tem requisitos mais superficiais para concessão, por exigir apenas fumaça do bom direito e não prova inequívoca dos fatos, o que é a hipótese dos autos. O mesmo diploma legal, anteriormente mencionado, no art. 804, estabelece, in verbis que: " É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz, caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer". A medida liminar, no entanto, não poderá apreciar o mérito da causa e só deverá ser concedida em se verificando a presença de seus dois requisitos, a saber, o fumus bonis juris ou fumaça do bom direito e o periculum in mora. O primeiro consiste na plausibilidade do direito invocado e o segundo no perigo que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar para uma das partes. No caso vertente, entende esta Magistrada ser prudente a concessão de medida liminar para proibição da inclusão do nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito, estando presentes para essa situação tanto o fumus bonis juris quanto o periculum in mora, por discutir-se a própria existência do débito em Juízo. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 208 Do exposto, com arrimo no art. 804 e seguintes do Código de Processo Civil, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA para determinar a exclusão do nome do/a autor/a do cadastro negativo dos órgãos de proteção ao crédito, conforme requerido. Arbitro multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para a hipótese de descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Cumpra-se. Intimem-se. Defiro provisoriamente a gratuidade da Justiça. Cite-se a parte ré, na forma da lei. Salvador,21 de outubro de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0073866-77.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adriano Alves Moreira Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho Reu(s): Banco Ibi S/A- Banco Múltiplo Despacho: Processo nº 0073866-77.2010.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: ADRIANO ALVES MOREIRA Réu: BANCO IBI S/A- BANCO MÚLTIPLO DECISÃO Vistos, etc. Adriano Alves Moreira, qualificado/a nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra Banco IBI S/A - Banco Múltiplo, identificado/a in folio, aduzindo, em suma, que, embora nunca tivesse sido cliente do réu nem tido com o mesmo nenhum tipo de transação comercial e/ou financeira, foi surpreendido com a informação de que seu nome encontrava-se negativado no SPC, por determinação do acionado, o que vem lhe causando uma série de transtornos, todos descritos na preambular. Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de medida liminar, objetivando a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 04/05. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Ritos, em seu art. 804, in verbis que: " É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz, caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer". A medida liminar, no entanto, não poderá apreciar o mérito da causa e só deverá ser concedida em se verificando a presença de seus dois requisitos, a saber, o fumus bonis juris ou fumaça do bom direito e o periculum in mora. O primeiro consiste na plausibilidade do direito invocado e o segundo no perigo que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar para uma das partes. No caso vertente, entende esta Magistrada ser prudente a concessão de medida liminar, estando presentes para essa situação tanto o fumus bonis juris quanto o periculum in mora, por discutir-se a própria existência do débito em Juízo, aliado ao fato de que a negativação do nome da parte pode vir a causar-lhe prejuízos de diversas ordens. Do exposto, com arrimo no art. 804 e seguintes do Código de Processo Civil, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA para determinar a exclusão do nome do/a autor/a dos órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC e outros. Arbitro multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para a hipótese de descumprimento à ordem judicial, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Cumpra-se. Intimem-se. Defiro provisoriamente a gratuidade da Justiça. Cite-se a parte ré, na forma da lei. Salvador,21 de outubro de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0004653-67.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Vera Cruz Seguradora Sa Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques Reu(s): Gesilda Boaventura Almeida DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 209 Despacho: Processo nº 0004653-67.1999.805.0001 Ação: INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor: VERA CRUZ SEGURADORA SA Réu: GESILDA BOAVENTURA ALMEIDA D E S PAC H O Defiro o pedido de fls. 78. Cumpra-se, na forma da lei. Salvador,21 de outubro de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0081310-98.2009.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Unimed Itabuna Cooperativa De Trabalho Medico Ltda Advogado(s): Fabricio José Sacramento Perez Reu(s): Josefa De Souza Barbosa Advogado(s): Gabriela Fialho Duarte Despacho: Processo nº 0081310-98.2009.805.0001 Ação: Impugnação ao Valor da Causa Autor: UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Réu: JOSEFA DE SOUZA BARBOSA D E C I S ÃO Vistos, etc. Unimed Itabuna Cooperativa de Trabalho Médico Ltda formulou Incidente de Impugnação ao Valor da Causa relativo à Ação Ordinária, que contra si move Josefa de Souza Barbosa, alegando, em apertada síntese, que o valor da causa ofertado na inicial não reflete a pretensão econômica da impugnada. Requereu ao final a alteração do valor da causa em consonância com o pedido inicial. Instada a manifestar-se, a impugnada apresentou petição, às fls. 89/80, argumentando que o valor da causa foi atribuído para fins fiscais, por ser a autora pessoa de parcos recursos financeiros. Requereu a condenação da impugnante nas penas da litigância de má-fé. Decido. Dispõe o Código de Ritos Civil que "a toda causa será atribuído um valor certo ainda que não tenha conteúdo econômico imediato". No caso vertente, o que pretende a parte autora é a declaração do seu direito ao tratamento médico domiciliar, denominado "home care", com a condenação da ré ao custeio de todo o tratamento respectivo. Não há nos autos dados valorativos do quanto a requerente almeja receber, pelo que não se tem como quantificar o valor da causa, salvo em liquidação de sentença, se for vencedora na ação principal. Nem mesmo o impugnante indicou o valor, até mesmo porque não sabe no momento. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Custas pelo impugnante. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador,21 de outubro de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0071543-36.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2663240-0/2009, 2734835-0/2009 Autor(s): Josefa De Souza Barbosa Advogado(s): Gabriela Fialho Duarte Reu(s): Unimed Itabuna Cooperativa De Trabalho Medico Ltda Advogado(s): Fabricio José Sacramento Perez Despacho: Processo nº 0071543-36.2009.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: JOSEFA DE SOUZA BARBOSA Réu: UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 210 D E S PAC H O Cumpra o cartório o despacho de fls. 142. Salvador,21 de outubro de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0071543-36.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2663240-0/2009, 2734835-0/2009 Autor(s): Josefa De Souza Barbosa Advogado(s): Gabriela Fialho Duarte Reu(s): Unimed Itabuna Cooperativa De Trabalho Medico Ltda Advogado(s): Fabricio José Sacramento Perez Despacho: Processo nº 0071543-36.2009.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: JOSEFA DE SOUZA BARBOSA Réu: UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA D E S PAC H O Cumpra o cartório o despacho de fls. 142. Salvador,21 de outubro de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO DESPACHO FLS. 142: Tendo em vista o princípio da celeridade processual e o disposto na parte final do § 3º do art. 331 do Código de Processo Civil, bem como por não causar prejuízo à nenhuma das partes, determino a intimação pessoal dos litigantes para, no prazo comum de cinco dias, informarem a este Juízo, se há predisposição - ainda que mínima - à conciliação, entendendo-se o silêncio como recusa à vontade de conciliar. Ressalte-se que se uma das partes já tem convicção de que não deseja conciliação, a designação de audiência para este fim, torna-se ineficaz e procrastinatória, face o acúmulo na pauta, em nada aproveitando a qualquer dos litigantes. Manifestando as partes intenção de conciliar no feito, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de conciliação. No silêncio das partes ou na hipótese de algum dos litigantes informar que não deseja conciliação, voltem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento. 0069285-68.2000.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): José Wanderley Oliveira Gomes, Marília Caroline Ribeiro dos Santos Reu(s): Edna Nogueira Da Rocha Despacho: Processo nº 0069285-68.2000.805.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIRO S/A Réu: EDNA NOGUEIRA DA ROCHA D E S PAC H O Com relação à petição de fls. 86, informo à parte autora que o feito já se encontra sentenciado desde 29 de julho de 2009. Intime-se a parte devedora das custas, através de seu/sua advogado/a, para recolhimento, no prazo de dez dias. Após, certifique-se sobre o pagamento das custas. Em caso de não pagamento, encaminhe-se, através de ofício à Procuradoria Fiscal o DAJ com o valor das custas devidas e não pagas, bem como a qualificação da parte devedora, para os devidos fins. Certificado o trânsito em julgado da sentença e inexistindo execução, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador,21 de outubro de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0196143-03.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Exequente(s): Manoel Pedrosa Cunha Filho, Julia Florencia Seichas Cunha Advogado(s): Morgana Bonifácio Brige Ferreira Executado(s): Lucia Maria Benzota De Carvalho, Diogo Benzota Zuppi Da Conceicao Advogado(s): Kleber de Carvalho Despacho: Processo nº 0196143-03.2007.805.0001 Ação: TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 211 Autor: MANOEL PEDROSA CUNHA FILHO Réu: DIOGO BENZOTA ZUPPI DA CONCEICAO D E S PAC H O Vista à parte ré sobre a petição de fls. 38 e documentos acostados. Prazo: cinco dias. Salvador,21 de outubro de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0052555-30.2010.805.0001 - Assistência Judiciária Autor(s): Vespasiano Santos Souza Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Banco Volkswagen S/A. Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: Processo nº 0052555-30.2010.805.0001 Ação: Assistência Judiciária Autor: VESPASIANO SANTOS SOUZA Réu: BANCO VOLKSWAGEN S/A. D E S PAC H O Ouça-se a parte autora, no prazo de cinco dias. Salvador,21 de outubro de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0089732-28.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau S/A Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Croquelo Alimentos Ltda, Maria Das Graças De Oliveira Sarkis Despacho: Processo nº 0089732-28.2010.805.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: BANCO ITAU S/A Réu: CROQUELO ALIMENTOS LTDA D E S PAC H O Cite-se a parte executada, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento (art.652 do CPC) ou, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer Embargos (art. 738 do CPC). Não efetuando o pagamento, expeça-se o competente mandado de penhora. Arbitro os honorários em 05% (cinco por cento) sobre o valor do débito, para a hipótese de pagamento, nos termos do art.652-A do CPC. Salvador,21 de outubro de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0090459-84.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Dario Lima Evangelista Reu(s): Cff Construtora Ltda, Pedro Aleluia Guimaraes Despacho: Processo nº 0090459-84.2010.805.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: BANCO BRADESCO SA Réu: PEDRO ALELUIA GUIMARAES D E S PAC H O Cite-se a parte executada, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento (art.652 do CPC) ou, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer Embargos (art. 738 do CPC). Não efetuando o pagamento, expeça-se o competente mandado de penhora. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 212 Arbitro os honorários em 05% (cinco por cento) sobre o valor do débito, para a hipótese de pagamento, nos termos do art.652-A do CPC. Salvador,21 de outubro de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0090818-34.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Banco Mercatil Do Brasil Sa. Reu(s): Empresa De Manutencao Eletromecanica Ltda Citado Por Precatória(s): Mario Cesar Passos Dos Santos Despacho: Processo nº 0090818-34.2010.805.0001 Ação: Carta Precatória Autor: BANCO MERCATIL DO BRASIL SA. Réu: EMPRESA DE MANUTENCAO ELETROMECANICA LTDA D E S PAC H O Cumpra-se. Após, devolva-se ao MM. Juízo Deprecante com as garantias e homenagens de estilo. Salvador,21 de outubro de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0085350-89.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes Reu(s): Vcruz Viagens Turismo Ltda Me, Virginia Paqula Kobayashi Teixeira, Angelica Maria Filgueiras Da Fonseca Despacho: Processo nº 0085350-89.2010.805.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: BANCO ITAU SA Réu: VIRGINIA PAQULA KOBAYASHI TEIXEIRA D E S PAC H O Cite-se a parte executada, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento (art.652 do CPC) ou, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer Embargos (art. 738 do CPC). Não efetuando o pagamento, expeça-se o competente mandado de penhora. Arbitro os honorários em 05% (cinco por cento) sobre o valor do débito, para a hipótese de pagamento, nos termos do art.652-A do CPC. Salvador,21 de outubro de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0083205-60.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Dario Lima Evangelista Reu(s): Henrique Reis Silva Despacho: Processo nº 0083205-60.2010.805.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: BANCO BRADESCO S/A Réu: HENRIQUE REIS SILVA D E S PAC H O Cite-se a parte executada, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento (art.652 do CPC) ou, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer Embargos (art. 738 do CPC). Não efetuando o pagamento, expeça-se o competente mandado de penhora. Arbitro os honorários em 05% (cinco por cento) sobre o valor do débito, para a hipótese de pagamento, nos termos do art.652-A do CPC. Salvador,21 de outubro de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 213 0083619-58.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Empreeendimentos Educacionais Anchieta Ltda Advogado(s): Fernanda Oliveira Figueirôa de Senna Reu(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias, Servulo Eduardo Barbosa De Lemos, Maria Auxiliadora Souza Bastos De Lemos Despacho: Processo nº 0083619-58.2010.805.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: EMPREEENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA Réu: ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS D E S PAC H O Cite-se a parte executada, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento (art.652 do CPC) ou, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer Embargos (art. 738 do CPC). Não efetuando o pagamento, expeça-se o competente mandado de penhora. Arbitro os honorários em 05% (cinco por cento) sobre o valor do débito, para a hipótese de pagamento, nos termos do art.652-A do CPC. Salvador,21 de outubro de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0037233-67.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Milton Dias Dos Santos Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior Reu(s): Joselita Pereira Dos Santos Despacho: Processo nº 0037233-67.2010.805.0001 Ação: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor: MILTON DIAS DOS SANTOS Réu: JOSELITA PEREIRA DOS SANTOS D E S PAC H O Defiro o pedido de gratuidade da Justiça. Cumpra o cartório o despacho de fls. 08.. Salvador,21 de outubro de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0086563-33.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Solange Moraes Moura, Fabio Da Silva Moura Advogado(s): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira Reu(s): Bradesco Auto / Re Companhia De Seguros Despacho: Processo nº 0086563-33.2010.805.0001 Ação: Procedimento Sumário Autor: SOLANGE MORAES MOURA Réu: BRADESCO AUTO / RE COMPANHIA DE SEGUROS D E S PAC H O Defiro a gratuidade da Justiça. Designo o dia 07 de dezembro do ano em curso, às 09:30 horas, na sede deste Juízo, para a realização da audiência de conciliação. Intimem-se. Cite-se a parte ré, na forma da lei (rito sumário). Salvador,21 de outubro de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0087298-66.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Associacao Meu Brasil Ong Advogado(s): Antonio Carlos de Figueiredo Souza Reu(s): Congregacao Das Irmas De Santo Agostinho De Bethel DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 214 Despacho: Processo nº 0087298-66.2010.805.0001 Ação: Consignação em Pagamento Autor: ASSOCIACAO MEU BRASIL ONG Réu: CONGREGACAO DAS IRMAS DE SANTO AGOSTINHO DE BETHEL D E S PAC H O Defiro a gratuidade da Justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo cinco dias, efetuar o depósito da quantia ou coisa devida. Cite-se a parte ré para, no prazo de quinze dias, levantar o depósito ou oferecer resposta. Salvador,21 de outubro de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0073395-61.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S/A Crédito Financiamento E Investimento Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Alexandre Dionizio Da Silva Despacho: Processo nº 0073395-61.2010.805.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu: ALEXANDRE DIONIZIO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, identificado/a nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra Alexandre Dionízio da Silva, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de financiamento, em alienação fiduciária, para aquisição de um veículo de marca Fiat, modelo Uno Mille, placa JQV 1330, sendo que a/o ré(u) inadimpliu com suas obrigações pactuadas, constituindo-se em mora. Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 05/16. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que: "Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor." No caso vertente, o autor acostou aos autos o instrumento de protesto (fls. 13), bem como o contrato de financiamento e o demonstrativo do débito (fls. 08/09 e 14, respectivamente). Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca Fiat, modelo Uno Mille, placa JQV 1330, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituído, livre do ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do Decreto Lei 911/69. Salvador,21 de outubro de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0084322-86.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): David Jorge Paiva De Azevedo Reu(s): Mateus Maciel Mattos Paiva Despacho: Processo nº 0084322-86.2010.805.0001 Ação: Carta Precatória Autor: DAVID JORGE PAIVA DE AZEVEDO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 215 Réu: MATEUS MACIEL MATTOS PAIVA D E S PAC H O Cumpra-se. Após, devolva-se ao MM. Juízo Deprecante com as garantias e homenagens de estilo. Salvador,21 de outubro de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0084831-17.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander ( Brasil) S/A Advogado(s): Maíra Travia Paralego Reu(s): Monica Maria Sousa Curvelo Despacho: Processo nº 0084831-17.2010.805.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: BANCO SANTANDER ( BRASIL) S/A Réu: MONICA MARIA SOUSA CURVELO DECISÃO Vistos, etc. Banco Santander Brasil S/A, identificado/a nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra Mônica Maria Sousa Curvelo, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de financiamento, em alienação fiduciária, para aquisição de um veículo de marca Ford, modelo GL 1.0, placa JQV 4461, sendo que a/o ré(u) inadimpliu com suas obrigações pactuadas, constituindo-se em mora. Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 06/25. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que: "Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor." No caso vertente, o autor acostou aos autos a carta notificatória (fls. 09/10), bem como o contrato de financiamento e o demonstrativo do débito (fls. 06/07 e 12/15, respectivamente). Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca Ford, modelo GL 1.0, placa JQV 4461, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituído, livre do ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do Decreto Lei 911/69. Salvador,21 de outubro de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0081203-20.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Bmc S A Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Reu(s): Paula Graziela Almeida Silva Despacho: Processo nº 0081203-20.2010.805.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: BANCO FINASA BMC S A Réu: PAULA GRAZIELA ALMEIDA SILVA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 216 DECISÃO Vistos, etc. Banco Finasa S/A, identificado/a nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra Paula Graziela Almeida Silva, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de financiamento, em alienação fiduciária, para aquisição de um veículo de marca Fiat, modelo Uno Mille Fire, placa JPO 5654, sendo que a/o ré(u) inadimpliu com suas obrigações pactuadas, constituindo-se em mora. Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 06/46. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que: "Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor." No caso vertente, o autor acostou aos autos a carta notificatória (fls. 13/14), bem como o contrato de financiamento e o demonstrativo do débito (fls. 06/12 e 17, respectivamente). Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca Fiat, modelo Uno Mille Fire, placa JPO 5654, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituído, livre do ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do Decreto Lei 911/69. Salvador,21 de outubro de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0083428-13.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Fundacao Escola Politecnica Da Bahia Advogado(s): Rafaela Magalhães Lopes Souza Reu(s): Andreia Goncalves Dos Santos, Osvaldo Cesar Carneiro Monteiro Despacho: Processo nº 0083428-13.2010.805.0001 Ação: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor: FUNDACAO ESCOLA POLITECNICA DA BAHIA Réu: ANDREIA GONCALVES DOS SANTOS D E S PAC H O Indefiro o pedido de gratuidade da Justiça por ser a parte autora pessoa jurídica de direito privado, possuir advogado/a constituído/a e ter atribuído à causa o valor de R$ 15.600,00. Do exposto, determino o recolhimento das taxas cartorárias, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Salvador,21 de outubro de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0085419-24.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano S/A. Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Gms Comercio De Autos Ltda Despacho: Processo nº 0085419-24.2010.805.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: BANCO PANAMERICANO S/A. Réu: GMS COMERCIO DE AUTOS LTDA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 217 DECISÃO Vistos, etc. Banco Panamericano S/A, identificado/a nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra GMS Comércio de Autos Ltda, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de financiamento, em alienação fiduciária, para aquisição de um veículo de marca Fiat, modelo Pálio ELX, placa JPR 0432, sendo que a/o ré(u) inadimpliu com suas obrigações pactuadas, constituindo-se em mora. Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 06/20. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que: "Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. No caso vertente, embora a notificação extrajudicial tenha sido expedida ao/a devedor/a, o/a mesmo/a não a recebeu, consoante documento de fls. 17. Não há nos autos comprovação de protesto do título no cartório competente. Do exposto, por ausência de um dos requisitos legais, DENEGO A LIMINAR PLEITEADA. Intimem-se. Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e confissão. Salvador,21 de outubro de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0085892-10.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Petrobrás Distribuidora S/A. Advogado(s): Tereza Cristina de Oliveira Carneiro Reu(s): Luiza Maria Viegas Pereira, Luiza Maria Viegas Pereira Despacho: Processo nº 0085892-10.2010.805.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A. Réu: LUIZA MARIA VIEGAS PEREIRA D E S PAC H O Cite-se a parte executada, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento (art.652 do CPC) ou, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer Embargos (art. 738 do CPC). Não efetuando o pagamento, expeça-se o competente mandado de penhora. Arbitro os honorários em 05% (cinco por cento) sobre o valor do débito, para a hipótese de pagamento, nos termos do art.652-A do CPC. Salvador,21 de outubro de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0084346-17.2010.805.0001 - Notificação Autor(s): Assyr Da Silveira Advogado(s): Jorge Santos Rocha Reu(s): Acartonado Drywall Despacho: Processo nº 0084346-17.2010.805.0001 Ação: Notificação Autor: ASSYR DA SILVEIRA Réu: ACARTONADO DRYWALL D E S PAC H O Notifique-se como requerido e na forma da lei. Decorridas quarenta e oito horas e pagas as custas, entreguem-se os autos à parte requerente, independentemente de traslado. Salvador,21 de outubro de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 218 0088533-68.2010.805.0001 - Monitória Autor(s): Caixa Seguradora S.A Advogado(s): Danielle Endo Maranhao Reu(s): Emerson Rafael De Jesus Nascimento Despacho: Processo nº 0088533-68.2010.805.0001 Ação: Monitória Autor: CAIXA SEGURADORA S.A Réu: EMERSON RAFAEL DE JESUS NASCIMENTO D E S PAC H O Defiro a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 19.779,11 (dezenove mil, setecentos e setenta e nove reais e onze centavos), no prazo de quinze dias. Caso a parte ré ofereça embargos, em igual prazo, determino de logo a suspensão da eficácia do mandado, até decisão sobre os embargos. Salvador,21 de outubro de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0088471-28.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Bmc S A Advogado(s): Maíra Travia Paralego Reu(s): Bruno Dos Santos Cerqueira Santos Despacho: Processo nº 0088471-28.2010.805.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: BANCO FINASA BMC S A Réu: BRUNO DOS SANTOS CERQUEIRA SANTOS DECISÃO Vistos, etc. Banco Finasa S/A, identificado/a nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra Bruno dos Santos Cerqueira Santos, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de financiamento, em alienação fiduciária, para aquisição de um veículo de marca GM, modelo Celta, placa JQU 4799, sendo que a/o ré(u) inadimpliu com suas obrigações pactuadas, constituindose em mora. Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 06/43. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que: "Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor." No caso vertente, o autor acostou aos autos a carta notificatória (fls. 11/12), bem como o contrato de financiamento e o demonstrativo do débito (fls. 07/10 e 06, respectivamente). Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca GM, modelo Celta, placa JQU 4799, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituído, livre do ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do Decreto Lei 911/69. Salvador,21 de outubro de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 219 0084178-15.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Maria Aparecida Pareira De Oliveira Despacho: Processo nº 0084178-15.2010.805.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: BANCO FINASA SA Réu: MARIA APARECIDA PAREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc. Banco Finasa S/A, identificado/a nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra Maria Aparecida Pereira de Oliveira, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de financiamento, em alienação fiduciária, para aquisição de um veículo de marca Fiat, modelo Ideia Adventure, placa JQW 8576, sendo que a/o ré(u) inadimpliu com suas obrigações pactuadas, constituindo-se em mora. Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 05/24. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que: "Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor." No caso vertente, o autor acostou aos autos a carta notificatória (fls. 17 e 18), bem como o contrato de financiamento e o demonstrativo do débito (fls. 10/13 e 19/24, respectivamente). Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca Fiat, modelo Ideia Adventure, placa JQW 8576, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituído, livre do ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do Decreto Lei 911/69. Salvador,21 de outubro de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0081233-55.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa - Bmc S/A Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Reu(s): Reinaldo Alves Dos Santos Despacho: Processo nº 0081233-55.2010.805.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: BANCO FINASA - BMC S/A Réu: REINALDO ALVES DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc. Banco Finasa S/A, identificado/a nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra Reinaldo Alves dos Santos, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de financiamento, em alienação fiduciária, para aquisição de um veículo de marca GM, modelo S 10 Delux, placa JND 5618, sendo que a/o ré(u) inadimpliu com suas obrigações pactuadas, constituindo-se em mora. Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 06/47. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 220 Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que: "Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor." No caso vertente, o autor acostou aos autos a carta notificatória (fls. 13/15), bem como o contrato de financiamento e o demonstrativo do débito (fls. 06/12 e 18, respectivamente). Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca GM, modelo S 10 Delux, placa JND 5618, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituído, livre do ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do Decreto Lei 911/69. Salvador,21 de outubro de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0090003-37.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S/A Crédito Financiamento E Investimento Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva Reu(s): Linaldo Oliveira Dos Santos Despacho: Processo nº 0090003-37.2010.805.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu: LINALDO OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc. BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, identificado/a nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra Linaldo Oliveira dos Santos, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de financiamento, em alienação fiduciária, para aquisição de um veículo de marca Fiat, modelo Uno Mille, placa JPM 9061, sendo que a/o ré(u) inadimpliu com suas obrigações pactuadas, constituindo-se em mora. Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 06/25. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que: "Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor." No caso vertente, o autor acostou aos autos a carta notificatória (fls. 16 e 17), bem como o contrato de financiamento e o demonstrativo do débito (fls. 10/14 e 04, respectivamente). Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca Fiat, modelo Uno Mille, placa JPM 9061, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituído, livre do ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do Decreto Lei 911/69. Salvador,21 de outubro de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 221 0052165-60.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Roberto Dos Santos Cerqueira Advogado(s): Epifânio Dias Filho Excepto(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Nelson Paschoallotto Despacho: Processo nº 0052165-60.2010.805.0001 Ação: Exceção de Incompetência Autor: ROBERTO DOS SANTOS CERQUEIRA Réu: BANCO ITAUCARD S A D E S PAC H O Recebo a exceção de incompetência, determinando a suspensão dos autos principais. Certifique-se na ação principal a suspensão daquele feito em decorrência da presente exceção. Ouça-se o excepto, no prazo de dez dias. Salvador,21 de outubro de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0087513-47.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Marina Vasconcelos Miranda, Gustavo Vasconcelos Miranda, Alexandre Vasconcelos Miranda Advogado(s): Tercio Roberto Peixoto Souza Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Roberto Musiello, Heraldo R. Brianezi Despacho: Processo nº 0087513-47.2007.805.0001 Ação: COBRANCA Autor: MARINA VASCONCELOS MIRANDA Réu: BANCO BRADESCO SA D E S PAC H O Tendo em vista a decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral, referente aos feitos relativos a Expurgos Inflacionários dos Planos Econômicos "Bresser", "Verão" e "Collor", na qual foi determinada a suspensão do julgamento de mérito das correspondentes ações, nas instâncias inferiores, sendo essa a fase processual em que se encontra este feito, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE PROCESSO, até ulterior decisão da Corte Suprema brasileira. Salvador,22 de outubro de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0090001-72.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Ernesto Petersen Advogado(s): João Carlos Nogueira Reis, Taís Souza de Cerqueira Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida, Mônica Meireles Castro Despacho: Processo nº 0090001-72.2007.805.0001 Ação: ORDINARIA Autor: ERNESTO PETERSEN Réu: BANCO BRADESCO SA D E S PAC H O Tendo em vista a decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral, referente aos feitos relativos a Expurgos Inflacionários dos Planos Econômicos "Bresser", "Verão" e "Collor", na qual foi determinada a suspensão do julgamento de mérito das correspondentes ações, nas instâncias inferiores, sendo essa a fase processual em que se encontra este feito, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE PROCESSO, até ulterior decisão da Corte Suprema brasileira. Salvador,22 de outubro de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0195310-48.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josue Pereira Dos Santos Advogado(s): Leonardo José Gouvêa Luz Marques DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 222 Reu(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Angela Pedreira de Freitas Joaquim de Carvalho, Camila Stolze Gagliano Despacho: Processo nº 0195310-48.2008.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: JOSUE PEREIRA DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO S/A D E S PAC H O Tendo em vista a decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral, referente aos feitos relativos a Expurgos Inflacionários dos Planos Econômicos "Bresser", "Verão" e "Collor", na qual foi determinada a suspensão do julgamento de mérito das correspondentes ações, nas instâncias inferiores, sendo essa a fase processual em que se encontra este feito, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE PROCESSO, até ulterior decisão da Corte Suprema brasileira. Salvador,22 de outubro de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0207206-25.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Nair Vieira De Resende Advogado(s): Glauco Humberto Bork, Larissa Evangelh Santos Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Glauco Humberto Bork, Iracema Macedo Santana de Souza Neta Despacho: Processo nº 0207206-25.2007.805.0001 Ação: COBRANCA Autor: NAIR VIEIRA DE RESENDE Réu: BANCO ITAU SA D E S PAC H O Tendo em vista a decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral, referente aos feitos relativos a Expurgos Inflacionários dos Planos Econômicos "Bresser", "Verão" e "Collor", na qual foi determinada a suspensão do julgamento de mérito das correspondentes ações, nas instâncias inferiores, sendo essa a fase processual em que se encontra este feito, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE PROCESSO, até ulterior decisão da Corte Suprema brasileira. Salvador,22 de outubro de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0188132-48.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Getulio Vargas De Menezes Advogado(s): Pedro Morais de Oliveira Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado(s): Diana Kelli Santos de Goes, Marcus Borel Silva Moreira Despacho: Processo nº 0188132-48.2008.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: GETULIO VARGAS DE MENEZES Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA D E S PAC H O Tendo em vista a decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral, referente aos feitos relativos a Expurgos Inflacionários dos Planos Econômicos "Bresser", "Verão" e "Collor", na qual foi determinada a suspensão do julgamento de mérito das correspondentes ações, nas instâncias inferiores, sendo essa a fase processual em que se encontra este feito, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE PROCESSO, até ulterior decisão da Corte Suprema brasileira. Salvador,22 de outubro de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0199988-43.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Francisco Manoel Da Boa Morte Advogado(s): Larissa Evangelh Santos, Karla Danielle Leite Melo Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Maria Verena Martins Alves Lyra Graussner Kister de Toledo, Maria Verena Lyra DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 223 Despacho: Processo nº 0199988-43.2007.805.0001 Ação: COBRANCA Autor: FRANCISCO MANOEL DA BOA MORTE Réu: BANCO DO BRASIL SA D E S PAC H O Tendo em vista a decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral, referente aos feitos relativos a Expurgos Inflacionários dos Planos Econômicos "Bresser", "Verão" e "Collor", na qual foi determinada a suspensão do julgamento de mérito das correspondentes ações, nas instâncias inferiores, sendo essa a fase processual em que se encontra este feito, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE PROCESSO, até ulterior decisão da Corte Suprema brasileira. Salvador,22 de outubro de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0085108-38.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Vilma Veloso Leahy Advogado(s): Maria Gualberto Dantas, Evani dos Santos Monteiro Reu(s): Bradesco - Brasileiro De Desconto S/A Advogado(s): Sandro Maurício de Abreu Trindade, Rosana Caires Pereira Despacho: Processo nº 0085108-38.2007.805.0001 Ação: COBRANCA Autor: VILMA VELOSO LEAHY Réu: BRADESCO - BRASILEIRO DE DESCONTO S/A D E S PAC H O Tendo em vista a decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral, referente aos feitos relativos a Expurgos Inflacionários dos Planos Econômicos "Bresser", "Verão" e "Collor", na qual foi determinada a suspensão do julgamento de mérito das correspondentes ações, nas instâncias inferiores, sendo essa a fase processual em que se encontra este feito, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE PROCESSO, até ulterior decisão da Corte Suprema brasileira. Salvador,22 de outubro de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0081550-58.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Jesuina Amaral Mendes Dantas Advogado(s): Maria Gualberto Dantas, Evani dos Santos Monteiro Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi Despacho: Processo nº 0081550-58.2007.805.0001 Ação: COBRANCA Autor: JESUINA AMARAL MENDES DANTAS Réu: BANCO DO BRASIL SA D E S PAC H O Tendo em vista a decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral, referente aos feitos relativos a Expurgos Inflacionários dos Planos Econômicos "Bresser", "Verão" e "Collor", na qual foi determinada a suspensão do julgamento de mérito das correspondentes ações, nas instâncias inferiores, sendo essa a fase processual em que se encontra este feito, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE PROCESSO, até ulterior decisão da Corte Suprema brasileira. Salvador,22 de outubro de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0087451-07.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Uilson Roberto Andrade Da Silva Advogado(s): Sérgio Matsumoto, Ramon Gonçalves Dantas, Cleriston Piton Bulhões Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Raquel El-Bachá Figueiredo, Eduardo Argolo de Araújo Lima Despacho: Processo nº 0087451-07.2007.805.0001 Ação: ORDINARIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 224 Autor: UILSON ROBERTO ANDRADE DA SILVA Réu: BANCO DO BRASIL SA D E S PAC H O Tendo em vista a decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral, referente aos feitos relativos a Expurgos Inflacionários dos Planos Econômicos "Bresser", "Verão" e "Collor", na qual foi determinada a suspensão do julgamento de mérito das correspondentes ações, nas instâncias inferiores, sendo essa a fase processual em que se encontra este feito, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE PROCESSO, até ulterior decisão da Corte Suprema brasileira. Salvador,22 de outubro de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0089252-55.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Alexandra Silva Varela Advogado(s): Luciano Silva Varela Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho, Thaís Bitencourt de Souza Despacho: Processo nº 0089252-55.2007.805.0001 Ação: COBRANCA Autor: ALEXANDRA SILVA VARELA Réu: BANCO BRADESCO SA D E S PAC H O Tendo em vista a decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral, referente aos feitos relativos a Expurgos Inflacionários dos Planos Econômicos "Bresser", "Verão" e "Collor", na qual foi determinada a suspensão do julgamento de mérito das correspondentes ações, nas instâncias inferiores, sendo essa a fase processual em que se encontra este feito, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE PROCESSO, até ulterior decisão da Corte Suprema brasileira. Salvador,22 de outubro de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0197116-55.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Jose Ailton Da Costa Lopes Advogado(s): Glauco Humberto Bork, Karla Danielle Leite Melo Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Iracema Macedo Santana de Souza Neta Despacho: Processo nº 0197116-55.2007.805.0001 Ação: COBRANCA Autor: JOSE AILTON DA COSTA LOPES Réu: BANCO ITAU SA D E S PAC H O Tendo em vista a decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral, referente aos feitos relativos a Expurgos Inflacionários dos Planos Econômicos "Bresser", "Verão" e "Collor", na qual foi determinada a suspensão do julgamento de mérito das correspondentes ações, nas instâncias inferiores, sendo essa a fase processual em que se encontra este feito, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE PROCESSO, até ulterior decisão da Corte Suprema brasileira. Salvador,22 de outubro de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0087684-04.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Florencio De Jesus Martins De Oliveira Advogado(s): Glauco Humberto Bork, Karla Danielle Leite Melo, Larissa Evangelh Santos, Silvia Verônica Ibalo Gomes Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Iuri Vasconcelos Barros de Brito, Manuela Barata Lima Figueredo, Andréa Freire Tynan, Eduardo Fraga Despacho: Processo nº 0087684-04.2007.805.0001 Ação: COBRANCA Autor: FLORENCIO DE JESUS MARTINS DE OLIVEIRA Réu: BANCO ITAU SA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 225 D E S PAC H O Tendo em vista a decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral, referente aos feitos relativos a Expurgos Inflacionários dos Planos Econômicos "Bresser", "Verão" e "Collor", na qual foi determinada a suspensão do julgamento de mérito das correspondentes ações, nas instâncias inferiores, sendo essa a fase processual em que se encontra este feito, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE PROCESSO, até ulterior decisão da Corte Suprema brasileira. Salvador,22 de outubro de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0087129-84.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Luiz Pereira Barbosa Advogado(s): Rogerio Leal Pinto de Carvalho Reu(s): Banco Economico Sa, Xbanco Bradesco S/A Advogado(s): Adriana Andrade, Maurício Machado, José Edgar da Cunha Bueno Filho Despacho: Processo nº 0087129-84.2007.805.0001 Ação: COBRANCA Autor: LUIZ PEREIRA BARBOSA Réu: BANCO ECONOMICO SA D E S PAC H O Tendo em vista a decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral, referente aos feitos relativos a Expurgos Inflacionários dos Planos Econômicos "Bresser", "Verão" e "Collor", na qual foi determinada a suspensão do julgamento de mérito das correspondentes ações, nas instâncias inferiores, sendo essa a fase processual em que se encontra este feito, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE PROCESSO, até ulterior decisão da Corte Suprema brasileira. Salvador,22 de outubro de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0087722-16.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Raimundo Jose Pereira De Santana Advogado(s): Glauco Humberto Bork, Larissa Evangelh Santos Reu(s): Bradesco - Brasileiro De Desconto S/A Advogado(s): Roberto Musiello, Heraldo R. Brianezi Despacho: Processo nº 0087722-16.2007.805.0001 Ação: COBRANCA Autor: RAIMUNDO JOSE PEREIRA DE SANTANA Réu: BRADESCO - BRASILEIRO DE DESCONTO S/A D E S PAC H O Tendo em vista a decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral, referente aos feitos relativos a Expurgos Inflacionários dos Planos Econômicos "Bresser", "Verão" e "Collor", na qual foi determinada a suspensão do julgamento de mérito das correspondentes ações, nas instâncias inferiores, sendo essa a fase processual em que se encontra este feito, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE PROCESSO, até ulterior decisão da Corte Suprema brasileira. Salvador,22 de outubro de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0191531-85.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elio Guedes Cerqueira Advogado(s): José Benedito Brasil Filho Reu(s): Banco Bradesco Advogado(s): Sandra Helena Nascimento Pinto Leal, Igor Ramon Santos Jesus da Rocha Despacho: Processo nº 0191531-85.2008.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: ELIO GUEDES CERQUEIRA Réu: BANCO BRADESCO D E S PAC H O DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 226 Tendo em vista a decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral, referente aos feitos relativos a Expurgos Inflacionários dos Planos Econômicos "Bresser", "Verão" e "Collor", na qual foi determinada a suspensão do julgamento de mérito das correspondentes ações, nas instâncias inferiores, sendo essa a fase processual em que se encontra este feito, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE PROCESSO, até ulterior decisão da Corte Suprema brasileira. Salvador,22 de outubro de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO Expediente do dia 26 de outubro de 2010 0095288-94.1999.805.0001 - OUTRAS Apensos: 1909113-3/2008 Autor(s): Ito Reis Advogado(s): Carlos Alberto Perrelli Fernandes, Carlos Henrique Leal Nascimento Reu(s): Polibrasil Sa Advogado(s): Fábio Miguel Rosa Interessado(s): Paulo Cesar Araujo Vieira Despacho: "Notifique-se o/a advogado/a (Fábio Miguel Rosa, OAB/BA 18324) a devolver os autos, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de busca e apreensão. Salvador, 26 de outubro de 2010. Suélvia dos Santos Reis. Juíza de Direito." 23ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL JUIZ TITULAR: DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO JUIZ SUBSTITUTO : DR. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM DIRETOR DE SECRETARIA: BEL. ROBSON MATOS DA GAMA Expediente do dia 26 de outubro de 2010 DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS EXARADOS PELO JUIZ TITULAR - DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO 0058436-22.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2979163-3/2009 Autor(s): Lisandro Paiva Sousa Advogado(s): Tiago Correia Santana Reu(s): Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil Advogado(s): Maria Lucília Gomes Despacho: Vistos etc... LISANDRO PAIVA SOUSA obteve liminar para manutenção na posse do veículo descrito na exordial e vedação da sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, condicionada ao depósito das prestações mensais devidas nos valores originalmente contratados. Entretanto não satisfeito com a decisão requereu a reconsideração da liminar por não concordar em realizar o depósito no valor originalmente contratado para cada parcela.A irresignação do autor não merece prosperar, visto que os depósitos das prestações mensais em juízo, na forma contratada, é o entendimento externado pela maioria dos desembargadores integrantes da câmaras cíveis do Tribunal de Justiça da Bahia. Ante o exposto, mantenho a decisão. Intime-se a parte autora para no prazo de 10 dias realizar os depósitos em juízo. P. I. 0074392-78.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Condominio Do Edificio Oba Advogado(s): Aline Oliveira Melo Reu(s): Aluizio Goncalves Filho Despacho: Arquivem-se, dando-se baixa. P.I. 0017310-80.1995.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Fribasa Industria E Comercio S A Advogado(s): Carlos Jose Alcantara Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia Despacho: Vistos, etc...manifeste-se a parte autora interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. P.I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 227 0008594-64.1995.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 14095451821-7 Autor(s): Zenilda Evangelista Pereira, Jose Alipio Pereira Advogado(s): Silvia Magalhães Sacramento Reu(s): Joao Batista Pereira Do Nascimento Despacho: Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. P.I. 0049095-35.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Silas Marinho De Queiroz Advogado(s): Carine Santana de Souza Reu(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista Despacho: Vistos, etc...Defiro o benefício da gratuidade da justiça pleiteado. Cite-se a parte ré, para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. P.I. 0054549-30.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2592637-2/2009, 3322342-6/2010 Autor(s): Silas Marinho De Queiroz Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis Reu(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista Despacho: Sobre a revelia suscitada, diga a ré em cinco dias. P.I. 0007018-89.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos, Renata Vieira de Melo Ferreira Reu(s): Paulo Sergio Godoy Vicente Sentença: Vistos etc... UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIRO S/A requereu a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo alienado fiduciariamente contra PAULO SERGIO GODOY VICENTE, com fulcro no Decreto lei 911/69. Deferida a liminar e antes de cumprido o mandado de citação, o autor requereu a extinção do feito. A hipótese é de extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo desnecessária a oitiva da parte ré. Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao autor, mediante recibo, se requerido em cartório no prazo de quinze dias, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da ação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P. I. Arquive-se cópia. 0076905-82.2010.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Aloisio Flavio Brasil Ribeiro Junior Advogado(s): Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa Embargado(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: Vistos, etc...Apense-se aos autos da execução respectiva, a fim de deferir-se a tempestividade e admissibilidade. P.I. 0020892-63.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Volkswagem Leasing S.A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Marise Barreto Santana Advogado(s): Fábio Ribeiro dos Santos Despacho: Vistos etc...Considerando a tempestividade do recurso e sendo deferido à apelante, na sentença atacada, os benefícios da gratuidade da justiça, recebo-o no efeito devolutivo, visto que confirmada na sentença a liminar concedida.Intimese a parte autora para oferecer contrariedade no prazo legal.Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contra-razões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso, com as nossas homenagens.P. I. 0085908-61.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 3568850-8/2010 Autor(s): Bv Finaceira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva Reu(s): Elton Dantas Silva Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Despacho: Considerando que a revisional intentada pelo réu já foi extinta, não existe qualquer óbice ao cumprimento da liminar concedida. Assim, indefiro o requerimento de fls. 22 a 26. P.I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 228 0072461-84.2002.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Karine Andrea Eloy Barbosa, Mônica Andrade Fernandes Bastos Mattos Reu(s): L H S Distribuidora De Chocolates Ltda Advogado(s): Marcone Sodré Macedo Despacho: Vistos, etc...Designo o dia 14/12/10, às 15:45 horas, para a audiência de tentativa de conciliação. Intimem-se as partes. P.I. 0084375-67.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alcides Da Conceicao Oliveira Junior Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Despacho: Vistos, etc...Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que a parte autora proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando à parte ré a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar.Expeça-se guia para depósito. P. I. 0192960-87.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Alberto Pellizzaro Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Fabiana Pinheiro Ferreira Sentença: Vistos, etc...CARLOS ALBERTO PELLIZZARO, qualificado(a) na inicial, através de seu douto advogado, requereu a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra BANCO PANAMERICANO S/A, ali também identificado(a), pelos fatos e fundamentos descritos na inicial respectiva, tendo as partes resolvido por fim ao litígio mediante a transação extintiva, requerendo a homologação. Segundo o art. 475-N, V, do CPC, constitui título executivo judicial o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente. As partes são capazes e se encontram legalmente representadas nos autos, inclusive com advogados com poderes específicos.Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, obrigando-as ao quanto ali estabelecido, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado e decorrido o prazo de seis meses sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P. I. 0030669-09.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Paula De Souza Menezes Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo Reu(s): Banco Safra Sa Advogado(s): Carlos Fellyppe Tavares Pereira, Fabio Macedo Pimentel Sentença: Vistos, etc...ANA PAULA DE SOUZA MENDES, qualificado(a) na inicial, através de seu douto advogado, requereu a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra BANCO SAFRA S/A, ali também identificado(a), pelos fatos e fundamentos descritos na inicial respectiva, tendo as partes resolvido por fim ao litígio mediante a transação extintiva, requerendo a homologação. Segundo o art. 475-N, V, do CPC, constitui título executivo judicial o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente. As partes são capazes e se encontram legalmente representadas nos autos, inclusive com advogados com poderes específicos.Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, obrigando-as ao quanto ali estabelecido, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil.Expeça-se alvará da forma requerida. Transitada em julgado e decorrido o prazo de trinta dias sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.P. I. 0078709-85.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Antonio Joao Coutinho De Souza Advogado(s): Antônio João Coutinho de Souza Reu(s): Roque Lobo Da Silva Sentença: Vistos, etc...ANTONIO JOÃO COUTINHO DE SOUZA, qualificado(a) na inicial, através de seu douto advogado, requereu a presente ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança contra ROQUE LOBO DA SILVA, ali também identificado(a), objetivando a rescisão do contrato de locação havido entre as partes, tendo, antes da citação, comunicado ao juízo que o locatário saldou a dívida reclamada. Verifica-se, portanto, a perda do objeto da demanda, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 229 Ante o exposto, com espeque no art. 267, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. Transitada em julgado, entreguem-se os documentos que acompanharam a peça inaugural ao advogado da parte autora, caso requerido, procedam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos.P. I. 0162586-64.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista, Pedro Roberto Romão Reu(s): Adilson De Almeida Oliveira Despacho: Expeça-se carta precatória, ficando intimada a parte autora para promover a remessa e distribuição no prazo de 15 dias. P.I. 0018066-06.2006.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Cooperativa Educacional De Brotas Advogado(s): Vivian Karina Suzart da Silva Santos Reu(s): Maria Angelica Oliveira Jovita Despacho: Vistos, etc...COOPERATIVA EDUCACIONAL DE BROTAS , qualificado(a) na inicial, através de seu douto advogado, requereu a presente ação de AÇÃO MONITÓRIA contra MARIA ANGELICA OLIVEIRA JOVITA, ali também identificado(a), objetivando a satisfação do seu crédito.Intimada a parte autora para informar acerca do acordo realizado em audiência, essa se manifestou no asseverando que não houve o esperado adimplemento da obrigação, requerendo para tanto o prosseguimento do feito.Intimada a parte autora para promover os devidos atos e diligências no prazo de 30 dias, esta quedou-se inerte, conforme certidão às fls. 56V, mesmo sendo advertida que da sua inércia poder-se-ia acarretar a extinção do processo.Considerando que o processo encontra-se parado por mais de um ano e por tudo quanto exposto, com arrimo no art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o processo sem apreciação de mérito. Transitada em julgado, entreguem-se os documentos que acompanharam a peça inaugural ao advogado da parte autora, caso requerido, procedam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos.P. I. 0027637-11.2000.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Idelzuite Batista Dos Santos Advogado(s): Altamirio Viridiano Gomes Reu(s): Wolfgang Bernhard Sentença: Vistos, etc...Ante o exposto, com espeque no art. 267,II e III, do CPC, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. transitada em julgado, entreguem-se os documentos que acompanharam a peça inaugural ao advogado da parte autora, caso requerido, procedam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos. P.I. 0114120-39.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Flavia Larissa Cavalcanti de Oliveira Reu(s): Marcos Luiz Neves De Almeida Despacho: Vistos etc... UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIRO S/A requereu a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo alienado fiduciariamente contra MARCOS LUIZ NEVES DE ALMEIDA, com fulcro no Decreto lei 911/69. Deferida a liminar e cumprido o mandado de citação, o autor requereu a extinção do feito, posto haver firmado transação com o réu, devolvendo-lhe o veículo.. A hipótese é de extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo desnecessária a oitiva da parte ré, que já concordou expressamente com o pedido. Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Desentranhemse os documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao autor, mediante recibo, se requerido em cartório no prazo de quinze dias, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da ação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P. I. Arquive-se cópia. 0125351-97.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Continental Banco Sa Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel, Manuela Rodrigues de Araujo, Ricardo Barbosa de Miranda Reu(s): Manoel Fernandes Dos Santos Despacho: Vistos etc... CONTINENTAL BANCO S/A requereu a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo alienado fiduciariamente contra MANOEL FERNANDES DOS SANTOS, com fulcro no Decreto lei 911/69. Deferida a liminar e antes de cumprido o mandado de citação, o autor requereu a extinção do feito. A hipótese é de extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo desnecessária a oitiva da parte ré. Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Desentranhemse os documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao autor, mediante recibo, se requerido em cartório no prazo de quinze dias, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da ação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P. I. Arquive-se cópia. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 230 0030113-51.2002.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Recopecas Representacoes Ltda Advogado(s): Estelita Pinto da Silva Reu(s): Glicerio Marques De Araujo, Giltec Comercio Representacao E Servicos Ltda Despacho: Vistos, etc...RECOPEÇAS REPRESENTAÇÕES LTDA., qualificado(a) na inicial, através de seu douto advogado, requereu a presente ação de DESPEJO contra GILTEC COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e GLICÉRIO MARQUES DE ARAÚJO, ali também identificado(a), objetivando a resolução do contrato de locação firmado entre as partes em decorrência da inadimplência da locatária.Citada a primeira ré e não localizado o segundo, a autora requereu imissão na posse do imóvel, informando, posteriormente, que a locatária efetuou a entrega das chaves.Após longo período em carga com a advogada da autora, os autos foram devolvidos ao cartório, informando sobre o desinteresse no prosseguimento do feito.Considerando que ainda não decorreu o prazo para resposta, visto que um dos litisconsortes não foi citado, acolho o pedido de desistência formulado, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267, VIII, do CPC. Transitada em julgado, entreguem-se os documentos que acompanharam a peça inaugural ao advogado da parte autora, caso requerido, procedam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos. P. I. 0142396-80.2003.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Adamastor Jose Dos Santos Advogado(s): Juarez Aparecido José dos Santos Reu(s): Kennio De Souza Silva Advogado(s): Emmanoel Lundberg Despacho: Vistos, etc...ADAMASTOR JOSE DOS SANTOS , qualificado(a) na inicial, através de seu douto advogado, requereu a presente ação de DECLARATORIA contra KENNIO DE SOUZA SILVA, ali também identificado(a), objetivando a existência de relação jurídica com o acionado. Transcorrido o processo seu curso natural, fora a parte autora intimada fornecer seu atual endereço, no prazo de cinco com escopo de viabilizar o andamento do processo.Contudo, mesmo sendo advertida que da sua inércia poderia acarretar a extinção do processo sem resolução de mérito, quedou-se inerte na atendendo ao quanto determinado conforme certidão às fls.16v Nesse ensejo, considerando que o processo encontra-se parado desde 2008, deve a ação ser extinta sem a apreciação de seu mérito. Ante o exposto, com espeque no art. 267 II, III, do CPC, julgo extinto o processo sem apreciação de mérito.Transitada em julgado, entreguem-se os documentos que acompanharam a peça inaugural ao advogado da parte autora, caso requerido, procedam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos. P. I. 0026289-45.2006.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Ricardo Lula Machado Reu(s): Fishertur Viagens E Turismo Ltda, Joao Carlos Da Silva Oliveira, Maria Dulce Dantas Ribeiro Despacho: Vistos, etc...Ante o exposto, com espeque no art. 267,II e III, do CPC, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. transitada em julgado, entreguem-se os documentos que acompanharam a peça inaugural ao advogado da parte autora, caso requerido, procedam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos. P.I. 0134316-30.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos, Renata Vieira de Melo Ferreira Reu(s): Weszaky Campelo De Oliveira Despacho: Vistos etc... UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A requereu a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo alienado fiduciariamente contra WESZAKY CAMPELO DE OLIVEIRA, com fulcro no Decreto lei 911/69. Deferida a liminar e antes de cumprido o mandado de citação, o autor requereu a extinção do feito. A hipótese é de extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo desnecessária a oitiva da parte ré. Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Desentranhemse os documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao autor, mediante recibo, se requerido em cartório no prazo de quinze dias, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da ação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P. I. Arquive-se cópia. 0087360-43.2009.805.0001 - Embargos de Terceiro Autor(s): Marco Aurelio Lemos Wolfovitch Advogado(s): Thiago Phileto Pugliese Embargado(s): Gerson Ferreira Nery Despacho: Vistos, etc...Tratando-se, na hipótese, de um único bem, e este imóvel, objeto dos embargos de que se cuida, deferindo a suspensão do processo principal, disso certificando o Sr. Escrivão naqueles autos - CPC 1.052. Cite-se o embargado para contestar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de presumir-se verdadeiros as alegações do embargante, conforme CPC,803 e 1.053. Intimem-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 231 DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS EXARADOS PELO JUIZ SUBSTITUTO - DR. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM 0037934-62.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Junior Gabriel Dos Santos Oliveira, Qelfis Oliveira Sampaio, Jailton De Santana Campos e outros Advogado(s): Elmano Branco Coelho Reu(s): Companhia Excelsior De Seguros Advogado(s): Agnelo Batista Machado Neto, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes, Vitor Emanuel Lins de Moraes Despacho: Vistos, etc... Cumpra-se o despacho de fls. 115. 0028881-04.2002.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO Autor(s): Baneb Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Jacquelline Kelly Porto Freitas, Zoilo Luiz Bolognesi Reu(s): Litoral Industrial Ltda Despacho: Vistos, etc...Defiro o pedido de fls. 170. 0215317-95.2007.805.0001 - Interdito Proibitório Autor(s): Relva Dos Santos Leao, Espolio De Nival Vieira Leao Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Júnior, Eugenio Estrela Cordeiro Reu(s): Municipio De Salvador, Estado Da Bahia, Embasa Despacho: Vistos, etc... À parte autora, em 10 (dez) dias, sobre a contestação. 0076094-25.2010.805.0001 - Prestação de Contas - Exigidas Autor(s): Cid Seixas Fraga Filho Advogado(s): Edson Reis Santana Reu(s): Gildeci Oliveira Leite Despacho: Vistos, etc...Cite-se o réu à prestação das indigitadas contas, no prazo legal - CPC, 915 e parágrafos ou, contestar a ação, no mesmo quinquídio legal. 0139292-46.2004.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Ivan Da Silveira Junior, Marcelo Jose Santos Santana, Marcio Bispo Dos Santos e outros Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira Reu(s): Ogmosa-Orgão Gestor De Mão-De-Obra Do Trabalho Portuario Dos Portos De Salvador E Aratu Advogado(s): Osman Tadeu de Almeida Bagdede Despacho: Vistos, etc... 1- Processo reativado. 2- Proceda-se a intimação dos autores, para que se manifestem, no decêndio legal sobre a resposta da parte ré e documentos de fls. 17 e segs. 0021950-09.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 1431924-8/2007 Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Kamila Santos Rebouças Reu(s): Valdemar Augusto Do Nascimento Filho Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Despacho: Vistos, etc...À parte autora, sobre a petição e documentos de fls. 45 e segs. 0035174-09.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco Sa, Fernanda Cardoso De Jesus Advogado(s): Elisa Mara Odas Reu(s): Awan T Comercio De Purificadores De Agua Ltda Me, Andre Luis De Andrade Vasconcelos Despacho: Vistos, etc... Ouça-se a parte executada, em 05 (cinco) dias. 0088489-49.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Bmc S A Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Viviane Queiroz Junqueira Ayres Sentença: Vistos, etc...Considerando que o pedido independe de concordância da parte ré, que ainda não foi citada,homologo a desestência requerida, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, extiguindo sem julgamento do mérito. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Desentranhem-se os documentos que se encontram nos autos, entregando-os à parte autora, mediante recibo. P.I. Arquive-se Cópia. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 232 0073833-87.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S A Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Celia Oliveira De Souza Despacho: Vistos, etc...Encontrando-se a inicial instruída com os documentos necessários, estando comprovada a aquisição do veículo com alienação fiduciária em garantia, o montante devido pela parte ré e sua mora, defiro-a, determinando a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária deste, consolidando-se a posse e a propriedade cinco dias após o cumprimento da liminar, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 3º do Decreto Lei 911/69, com a nova redação introduzida pela Lei 10.931/04, podendo, assim, diligenciar a transferência do registro de propriedade junto ao DETRAN. Expeça-se o competente mandado. Após efetivada a medida, cite-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, cientificando-a de que poderá exercer a faculdade de purgar a mora no prazo de cinco dias, a contar da apreensão, mediante pagamento da integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. Cópia da presente servirá como mandado, a ser cumprido pela Oficial de Justiça Hilda Araújo de Azevedo, ou quem a substituir. P. I. 0075058-45.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Sofisa S A Advogado(s): Carla Passos Melhado Reu(s): Angelo Machado Oliveira Despacho: Vistos, etc...Encontrando-se a inicial instruída com os documentos necessários, estando comprovada a aquisição do veículo com alienação fiduciária em garantia, o montante devido pela parte ré e sua mora, defiro-a, determinando a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária deste, consolidando-se a posse e a propriedade cinco dias após o cumprimento da liminar, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 3º do Decreto Lei 911/69, com a nova redação introduzida pela Lei 10.931/04, podendo, assim, diligenciar a transferência do registro de propriedade junto ao DETRAN. Expeça-se o competente mandado. Após efetivada a medida, cite-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, cientificando-a de que poderá exercer a faculdade de purgar a mora no prazo de cinco dias, a contar da apreensão, mediante pagamento da integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. Cópia da presente servirá como mandado, a ser cumprido pela Oficial de Justiça Anazita de Jesus cerqueira, ou quem a substituir. P. I. 0079321-23.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Eliezer Braz De Souza Despacho: Vistos, etc...Encontrando-se a inicial instruída com os documentos necessários, estando comprovada a aquisição do veículo com alienação fiduciária em garantia, o montante devido pela parte ré e sua mora, defiro-a, determinando a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária deste, consolidando-se a posse e a propriedade cinco dias após o cumprimento da liminar, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 3º do Decreto Lei 911/69, com a nova redação introduzida pela Lei 10.931/04, podendo, assim, diligenciar a transferência do registro de propriedade junto ao DETRAN. Expeça-se o competente mandado. Após efetivada a medida, cite-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, cientificando-a de que poderá exercer a faculdade de purgar a mora no prazo de cinco dias, a contar da apreensão, mediante pagamento da integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. Cópia da presente servirá como mandado, a ser cumprido pela Oficial de Justiça Katia Silene Chaves Gomes, ou quem a substituir. P. I. 0069958-12.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Reu(s): Andrea Cerqueira Lima Despacho: Vistos, etc...Encontrando-se a inicial instruída com os documentos necessários, estando comprovada a aquisição do veículo com alienação fiduciária em garantia, o montante devido pela parte ré e sua mora, defiro-a, determinando a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária deste, consolidando-se a posse e a propriedade cinco dias após o cumprimento da liminar, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 3º do Decreto Lei 911/69, com a nova redação introduzida pela Lei 10.931/04, podendo, assim, diligenciar a transferência do registro de propriedade junto ao DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 233 DETRAN. Expeça-se o competente mandado. Após efetivada a medida, cite-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, cientificando-a de que poderá exercer a faculdade de purgar a mora no prazo de cinco dias, a contar da apreensão, mediante pagamento da integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. Cópia da presente servirá como mandado, a ser cumprido pela Oficial de Justiça EDELMA TOSTA, ou quem a substituir. P. I. 0146618-81.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 2954222-5/2009 Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Almiro Alexandre Dos Santos Filho Advogado(s): Epifânio Dias Filho Despacho: Vistos, etc... À parte autora, sobre a contestação e documentos que a instruem, no prazo legal. 0081212-79.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa Bcm S.A Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Reu(s): Pedro Nascimento De Oliveira Despacho: Vistos, etc...Ante o exposto, provado o esbulho praticado pela parte ré, cujo termo inicial é inferior a ano e dia, estando a inicial devidamente instruída de forma a dispensar a justificação prévia, com espeque no art. 928 do Código de Processo Civil, defiro a liminar requerida com a finalidade de reintegração de posse, mediante a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária, determinando a entrega do bem a quem indicar, citando-se a parte ré para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Cópia da presente servirá como mandado, a ser cumprido pela Oficiala de Justiça Kátia Silene Chaves Gomes ou quem a substituir. P. I. 0081753-15.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Joacy Pereira Silva Despacho: Ante o exposto, provado o esbulho praticado pela parte ré, cujo termo inicial é inferior a ano e dia, estando a inicial devidamente instruída de forma a dispensar a justificação prévia, com espeque no art. 928 do Código de Processo Civil, defiro a liminar requerida com a finalidade de reintegração de posse, mediante a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária, determinando a entrega do bem a quem indicar, citando-se a parte ré para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Cópia da presente servirá como mandado, a ser cumprido pela Oficiala de Justiça Kátia Silene Chaves Gomes ou quem a substituir. P. I. 0082926-74.2010.805.0001 - Exibição de Documento ou Coisa Autor(s): Ane Marcia Lima Fontes Lyra Advogado(s): Evandro Cezar da Cunha Reu(s): Financeira Americanas Itau Sa - Fai Despacho: Ante o exposto, provado o esbulho praticado pela parte ré, cujo termo inicial é inferior a ano e dia, estando a inicial devidamente instruída de forma a dispensar a justificação prévia, com espeque no art. 928 do Código de Processo Civil, defiro a liminar requerida com a finalidade de reintegração de posse, mediante a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária, determinando a entrega do bem a quem indicar, citando-se a parte ré para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Cópia da presente servirá como mandado, a ser cumprido pela Oficiala de Justiça Hilda Araújo de Azevedo ou quem a substituir. P. I. 0084172-08.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Natalino De Jesus Dasmasceno Despacho: Ante o exposto, provado o esbulho praticado pela parte ré, cujo termo inicial é inferior a ano e dia, estando a inicial devidamente instruída de forma a dispensar a justificação prévia, com espeque no art. 928 do Código de Processo Civil, defiro a liminar requerida com a finalidade de reintegração de posse, mediante a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária, determinando a entrega do bem a quem indicar, citando-se a parte ré para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Cópia da presente servirá como mandado, a ser cumprido pela Oficiala de Justiça Hilda Araújo de Azevedo ou quem a substituir. P. I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 234 24ª VARA CÍVEL Juízo de Direito da Vigésima Quarta Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Juiz de Direito: Arion d'Almeida Monteiro Filho Diretora de Secretaria:Daniela Novaes Rodrigues Expediente do dia 30 de setembro de 2010 0044898-23.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARAÇÃO DE DANOS) Apensos: 0012402-04.2000.805.0001, 0045970-11.2000.805.0001 Autor(s): Mastergut Comercio De Alimentos Ltda Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis Reu(s): American Express Do Brasil Tempo E Cia, Visanet Cartão Visa, Hipercard Administradora De Cartão De Credito Ltda Advogado(s): Cristiano Almeida Araújo, Bianca Ferreira Santana, Luiz Caminha de Castro, Marcus Vinicius Guimarães Caminha de Castro, Hélio Menezes Júnior, Silvia Miranda, Marcelo Sanches da Costa Couto Despacho: Em virtude dos documentos de folhas 542 e 560, proceda-se a penhora por meio eletrônico, transferindo-se, para a agência 3580 do Banco do Brasil S.A., a quantia encontrada. Salvador, em 30 de setembro, 2010. Expediente do dia 06 de outubro de 2010 0116808-61.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Raimundo Santos Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva, Saulo Veloso Silva, Mercia Mauadie Mariotti Despacho: Remetam-se estes autos ao egrégio Tribunal de Justiça, para distribuição a uma de suas colendas Câmaras Cíveis. Salvador, em 06 de outubro de 2010. 0026201-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alonso Costa Caldas Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Ubaldo de Souza Senna Neto, Elizete Aparecida Oliveira Scatigna Despacho: Remetam-se estes autos ao egrégio Tribunal de Justiça, para distribuição a uma de suas colendas Câmaras Cíveis. Salvador, em 06 de outubro de 2010. Expediente do dia 08 de outubro de 2010 0087791-43.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Companhia De Credito Financiamento E Investimento Renault Do Brasil Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado, Rodolfo Gerd Seifert, Fabio Frasato Caires Reu(s): Maria Do Carmo Da Cruz Santos Despacho: A autora não outorgou poder de representação ao Subscritor da inicial. Salvador, em 8 de outubro, 2010. 0067364-25.2010.805.0001 - Monitória Autor(s): A Sociedade Anonima Hospital Aliança Advogado(s): Jovani de Aguiar Ribeiro Pereira Reu(s): Renato Eunecio De Araujo Farias Santos Despacho: Em virtude da falta de preparo, deixo de receber a apelação de folhas 36. Salvador, em 8 de outubro, 2010. Expediente do dia 19 de outubro de 2010 0044898-23.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARAÇÃO DE DANOS) Apensos: 0012402-04.2000.805.0001, 0045970-11.2000.805.0001 Autor(s): Mastergut Comercio De Alimentos Ltda Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis Reu(s): American Express Do Brasil Tempo E Cia, Visanet Cartão Visa, Hipercard Administradora De Cartão De Credito Ltda Advogado(s): Cristiano Almeida Araújo, Bianca Ferreira Santana, Luiz Caminha de Castro, Marcus Vinicius Guimarães Caminha de Castro, Hélio Menezes Júnior, Silvia Miranda, Marcelo Sanches da Costa Couto Despacho: Intimem-se os credores, para manifestarem-se, em dez (10) dias, sobre a certidão de folhas 586. Salvador, em 19 de outubro, 2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 235 Expediente do dia 20 de outubro de 2010 0124323-31.2001.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Rubens De Oliveira Litieri Brentz Advogado(s): Francisco Couñago Carreiro Reu(s): Maria Bernadeth Moraes Pessoa Advogado(s): Otavio de Castro Alcântara Despacho: Dê-se baixa do registro deste feito. Após, arquivem-se estes autos. Salvador, em 20 de outubro, 2010. 0121841-32.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jailton Dias Cerqueira Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Danilo Menezes de Oliveira, Carla Passos Melhado Despacho: O pedido formulado na inicial já foi julgado pela sentença de folhas 66. Portanto, não se pode, pela segunda vez, julgar extinto o que já se extinguiu. Por outro lado, o acordo de folhas 108 tem validade mesmo sem homologação judicial e torna inexecutável a sentença aqui proferida (CPC, art. 794, inc. II). Intimem-se. Após, dê-se baixa do registro deste feito e arquivem-se estes autos. Salvador, em 20 de outubro, 2010. 0067953-51.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fabio Antonio Alvares Nogueira Advogado(s): Alan Rodrigues Sampaio Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista Despacho: O pedido formulado na inicial já foi julgado pela sentença de folhas 82. Portanto, não se pode, pela segunda vez, julgar extinto o que já se extinguiu. Por outro lado, o acordo de folhas 89 tem validade mesmo sem homologação judicial e torna inexecutável a sentença aqui proferida (CPC, art. 794, inc. II). Intimem-se. Após, dê-se baixa do registro deste feito e arquivem-se estes autos. Salvador, em 20 de outubro, 2010. 0046850-85.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alessandro Santos Ribeiro Advogado(s): Herminalvo Emanuel Monteiro de Lima Reu(s): Banco Itaucard S /A Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Guilherme Britto Mirante Despacho: O pedido formulado na inicial já foi julgado pela sentença de folhas 133. Portanto, não se pode, pela segunda vez, julgar extinto o que já se extinguiu. Por outro lado, o acordo de folhas 175 tem validade mesmo sem homologação judicial e torna inexecutável a sentença aqui proferida (CPC, art. 794, inc. II). Intimem-se. Após, dê-se baixa do registro deste feito e arquivem-se estes autos. Salvador, em 20 de outubro, 2010. 0078851-89.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Jairo Buralho Santos Despacho: Mantenho a sentença de indeferimento de folhas 45, porque considerar notificado quem não recebeu a notificação seria ficção jurídica. Mas, ficção jurídica só pode ser instituída (criada) por lei, justamente por ser uma exceção, ou seja, por não refletir a verdade, exatamente como ocorreu no caso do parágrafo único do artigo 238 do Código de Processo Civil (dispositivo alterado pela Lei federal 11.382, de 6 de dezembro de 2006). Em outras palavras, ficção jurídica não pode ser admitida por analogia nem pode ser imposta por determinação judicial, surpreendendo a parte contrária!... *** Por outro lado, não há que se aplicar o disposto no artigo 284 do Código de Processo Civil, porque na realidade a inicial não foi indeferida pela não exibição de sonegado documento indispensável à propositura, existente e guardado em mãos da parte autora, mas porque a parte autora de logo provou que não efetuou a notificação preventiva1 (ou premonitória), quando exibiu o recibo do comunicado firmado por terceira pessoa. Em outros termos, a parte acionante de logo fez prova documental de que não notificou previamente a parte ré. Portanto, não se iria agora conceder prazo para produção de notificação intempestiva, isto é, promovida depois da propositura da ação. Assim, recebo a tempestiva apelação de folhas 45, apenas no efeito devolutivo (DL 911/69, art. 3º, § 5º). Remetam-se os autos, pois, ao egrégio Tribunal de Justiça, para distribuição a uma de suas colendas Câmaras Cíveis. Salvador, em 20 de outubro, 2010. 0066281-71.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Samuel de Paula Santana, Leonardo Coimbra Nunes Reu(s): Anselmo Carvalho Reis Despacho: Mantenho a sentença de indeferimento de folhas 21, porque considerar notificado quem não recebeu a notificação seria ficção jurídica. Mas, ficção jurídica só pode ser instituída (criada) por lei, justamente por ser uma exceção, ou seja, por não refletir a verdade, exatamente como ocorreu no caso do parágrafo único do artigo 238 do Código de Processo Civil (dispositivo alterado pela Lei federal 11.382, de 6 de dezembro de 2006). Em outras palavras, ficção jurídica não pode ser DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 236 admitida por analogia nem pode ser imposta por determinação judicial, surpreendendo a parte contrária!... *** Por outro lado, não há que se aplicar o disposto no artigo 284 do Código de Processo Civil, porque na realidade a inicial não foi indeferida pela não exibição de sonegado documento indispensável à propositura, existente e guardado em mãos da parte autora, mas porque a parte autora de logo provou que não efetuou a notificação preventiva 1 (ou premonitória), quando exibiu o recibo do comunicado firmado por terceira pessoa. Em outros termos, a parte acionante de logo fez prova documental de que não notificou previamente a parte ré. Portanto, não se iria agora conceder prazo para produção de notificação intempestiva, isto é, promovida depois da propositura da ação. Assim, recebo a tempestiva apelação de folhas 30, apenas no efeito devolutivo (DL 911/69, art. 3º, § 5º). Remetam-se os autos, pois, ao egrégio Tribunal de Justiça, para distribuição a uma de suas colendas Câmaras Cíveis. Salvador, em 20 de outubro, 2010. 0009460-47.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Carlos Da Silva Advogado(s): Matheus Nun'Alvares Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço, Gabriela Viana Menezes Despacho: Remetam-se estes autos ao egrégio Tribunal de Justiça, para distribuição a uma de suas colendas Câmaras Cíveis. Salvador, em 20 de outubro, 2010. 0162356-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jackson Jesus Aragão Advogado(s): Cláudio André Alves da Silva Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Bruna Jamille de Souza Lima Despacho: Remetam-se estes autos ao egrégio Tribunal de Justiça, para distribuição a uma de suas colendas Câmaras Cíveis. Salvador, em 20 de outubro, 2010. 0024775-18.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Hilson Nascimento Carvalho Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Antonio José Souza Bastos Despacho: Remetam-se estes autos ao egrégio Tribunal de Justiça, para distribuição a uma de suas colendas Câmaras Cíveis. Salvador, em 20 de outubro, 2010. 0001136-05.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing Sa Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Antonio Carlos Sales Araujo Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto, Jaqueline Santos Pimentel Despacho: Intime-se a parte ré, para manifestar-se, em dez (10) dias, sobre a declaração de desistência de folhas 111. Salvador, em 20 de outubro, 2010. 0034455-27.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jailson Dos Santos Castro Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Itauleasing S A Advogado(s): Maíra Travia Paralego, Lucas Nascimento Evangelista Despacho: Remetam-se estes autos ao egrégio Tribunal de Justiça, para distribuição a uma de suas colendas Câmaras Cíveis. Salvador, em 20 de outubro, 2010. 0110796-31.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Darlã De Assis Silva Advogado(s): Clóvis da Silva Andrade Júnior Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Expeça-se nova carta citatória, a ser remetida para o endereço fornecido a folhas 49. Salvador, em 20 de outubro, 2010. Expediente do dia 25 de outubro de 2010 0089915-33.2009.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Ana Patricia Santana Moreira Advogado(s): Ana Patricia Santana Moreira Reu(s): Dejevan Macedo Rodrigues Advogado(s): Ciro Brito da Silva Despacho: Designo o próximo dia três (3) de dezembro, às dezesseis horas (16h), para ouvir a parte ré. Intimem-se. Salvador, em 25 de outubro, 2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 237 25ª VARA CÍVEL JUÍZO DA 25ª VARA CÍVEL DE SALVADOR. Fórum Ruy Barbosa, 4º andar, salas 416/418, 3320.6572 Juiz de Direito Titular: JATAHY FONSECA JÚNIOR. Juiz de Direito em Exercício: BENEDITO C. DOS ANJOS Escrivã Titular: ALDACIRA SANTOS NASCIMENTO Expediente do dia 26 de outubro de 2010 0007377-58.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3437401-0/2010 Autor(s): El Nacif Restaurante Ltda Advogado(s): Anderson Luis Pitangueira de Jesus, Fabiana Prates Chetto Viveiros Sá Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado(s): Fernanda Rosa dos Santos, Marcus Vinicius Alcântara Kalil Despacho: de fls. 549: Em face do Movimento pela Conciliação determinado pelo Conselho Nacional de Justiça(CNJ), fica mantida a audiência designada para o dia 02/12/2010, às 15:30hs. Publique-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0069185-64.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Geanclei Santos Silva Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Despacho: de fls. 30: Em face do Movimento pela Conciliação determinado pelo Conselho Nacional de Justiça(CNJ), fica mantida a audiência designada para o dia 01/12/2010, às 14:30hs. Publique-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0070847-63.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Colegio Salesiano Dom Bosco Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Rossana Valeria Braga De Sousa Despacho: de fls. 17: Em face do Movimento pela Conciliação determinado pelo Conselho Nacional de Justiça(CNJ), fica mantida a audiência designada para o dia 01/12/2010, às 15:30hs. Publique-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0066933-88.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Railton Jose Da Silva Despacho: de fls. 21: Em face do Movimento pela Conciliação determinado pelo Conselho Nacional de Justiça(cnj), fica mantida a audiência designada para o dia 30/11/2010, às 14:30hs. Publique-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0130830-27.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Viviane De Carvalho Conceicao Advogado(s): Naise Habib Lantyer de Mello Reu(s): Banco Hsbc Despacho: de fls. 40: Intime-se o(a) autor(a) para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls. 38-verso. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0068147-17.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Aprove - Administradora Dos Proprietarios De Veiculos Do Brasil Ltda Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira Reu(s): Erivaldo De Oliveira Nunes, Alberry Oliveira Dos Santos Despacho: de fls. 39: Em face do Movimento pela Conciliação determinado pelo Conselho Nacional de Justiça(CNJ), fica mantida a audiência designada para o dia 30/11/2010, às 15:30hs. Publique-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0199466-79.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdenice Cerqueira Pinheiro Advogado(s): Célia Maria Gomes Moreira Reu(s): Barramar - Viacao Senhor Do Bomfim Ltda. Advogado(s): Cristiane Domiciano Almeida Sousa dos Santos Despacho: de fls. 69: Em face do Movimento pela Conciliação determinado pelo Conselho Nacional de Justiça(CNJ), fica DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 238 mantida a audiência designada para o dia 30/11/2010, às 16:00hs. Publique-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0060450-42.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Jovino Jarbas De Oliveira Despacho: de fls. 25: Em face do Movimento pela Conciliação determinado pelo Conselho Nacional de Justiça(CNJ), fica mantida a audiência designada para o dia 23/11/2010, às 14:30hs. Publique-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0028953-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Carreiro Carreiro, Jose Sanches Vieira Carreiro, Erica Alice Bonfim Calasans Carreiro Advogado(s): Anisio Pinheiro de Jesus Reu(s): Hospital Espanhol Advogado(s): José Curvello Filho, Juliana Reis Santos Despacho: de fls. 191: Em face do Movimento pela Conciliação determinado pelo Conselho Nacional de Justiça(CNJ), fica mantida a audiência designada para o dia 24/11/2010, às 15:30hs. Publique-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0063134-37.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Domino Comercio De Eletro Eletronico Ltda Despacho: de fls. 44: Em face do Movimento pela Conciliação determinado pelo Conselho Nacional de Justiça(CNJ), fica mantida a audiência designada para o dia 25/11/2010, às 14:30hs. Publique-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0159774-39.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Gerson Lima Da Silva Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva Reu(s): Sul America Seguros Sa Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes Despacho: de fls. 62: Em face do Movimento pela Conciliação determinado pelo Conselho Nacional de Justiça(CNJ), fica mantida a audiência designada para o dia 25/11/2010, às 15:00hs. Publique-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0018032-89.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Maria Da Conceicao Miranda Carvalho Advogado(s): Amarildo Alves de Sousa Reu(s): Banco Volkswagen Sa Despacho: de fls. 102: Em face do Movimento pela Conciliação determinado pelo Conselho Nacional de Justiça(CNJ), fica mantida a audiência designada para o dia 22/11/2010, às 15:00hs. Publique-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0148236-66.2006.805.0001 - DEMOLITORIA Autor(s): Firmino Dos Santos, Julia Cirila Moreira Dos Santos, Maria Licia Moreira Dos Santos e outros Advogado(s): Adriana Marambaia Tavares Rios, Euzínio Alves Gomes Reu(s): Antonio Carlos Carneiro Carrera, Cristiano Silva Carrera Advogado(s): Alexandre Costa da Fonseca, Arsênio Pereira da Fonseca Despacho: de fls. 197: Em face do Movimento pela Conciliação determinado pelo Conselho Nacional de Justiça(CNJ), fica suspensa a audiência designada para o dia 24/11/2010, devendo, neste sentido, serem intimadas as partes e seus procuradores. Publique-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0092398-36.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marta Oliveira Bezerra Advogado(s): Gildasio Bezerra Reu(s): Rm Atacadista De Alimentos, Mercantil Rodrigues Comercial Ltda, Zenildo Lemos Rodrigues Advogado(s): Fábio Henrique Barbosa Fraga, Larissa Sento Sé Rossi, Mariana Helena Oliveira Mendes, Vicente Maia Barreto de Oliveira Despacho: de fls. 202: Em face do Movimento pela Conciliação determinado pelo Conselho Nacional de Justiça(CNJ), fica suspensa a audiência designada para o dia 29/11/2010, devendo, neste sentido, serem intimadas as partes e seus procuradores. Publique-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 239 0041642-48.1994.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Edvaldo Arnaldo Ferreira Advogado(s): Rita de Cassia Costa Brandão de Miranda Reu(s): Empresa De Transportes Sul America Sa, Viacao Ipitanga Sa Despacho: de fls. 560: Em face do Movimento pela Conciliação determinado pelo Conselho Nacional de Justiça(CNJ), fica designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 22/11/2010,às 15:30horas, devendo, neste sentido, serem intimadas as partes e seus procuradores. Publique-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0038700-33.2000.805.0001 - ANULATORIA Apensos: 14001842356-0 Autor(s): Maria Das Gracas Melo Leao Advogado(s): Maria Alice Pereira da Silva Reu(s): Jose Orlando De Oliveira Costa Advogado(s): Milton Lima de Oliveira, Paulo F. M. de Macedo Despacho: de fls. 181: Em face do Movimento pela Conciliação determinado pelo Conselho Nacional de Justiça(CNJ), fica designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 22/11/2010,às 14:00horas, devendo, neste sentido, serem intimadas as partes e seus procuradores. Publique-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0117077-42.2005.805.0001 - Depósito Autor(s): Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho, Eduardo Silva Lemos, Luiz Reu(s): Marinalva De Almeida Santos Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro Despacho: de fls. 216: Em face do Movimento pela Conciliação determinado designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 22/11/2010,às intimadas as partes e seus procuradores. Publique-se. Ass.: Benedito C. dos Cláudio Muricy da Silva pelo Conselho Nacional de Justiça(CNJ), fica 14:30horas, devendo, neste sentido, serem Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0083998-96.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Jean Cassio Da Silva Bulian, Joao Carlos Costa, Mercedes Da Silva Bulian e outros Advogado(s): Paulo dos Santos Lopes Reu(s): Viacao Itapemirim S A Testemunha(s): Jose Raimundo Dos Santos Despacho: de fls. 72: Em face do Movimento pela Conciliação determinado pelo Conselho Nacional de Justiça(CNJ), fica suspensa a audiência designada para o dia 01/12/2010, devendo, neste sentido, serem intimadas as partes e seus procuradores. Publique-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0034153-32.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2564361-3/2009 Autor(s): Lindolfo Quaresmin De Oliveira, Maria Maraglai Salgueiro De Oliveira Advogado(s): Claudia Mendes Ferreira Reu(s): Bahiainvest Investimientos Turisticos Ltda Advogado(s): Lais da Costa Tourinho Despacho: de fls. 187: Em face do Movimento pela Conciliação determinado pelo Conselho Nacional de Justiça(CNJ), fica suspensa a audiência designada para o dia 23/11/2010, devendo, neste sentido, serem intimadas as partes e seus procuradores. Publique-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0036614-40.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Porto Seguro - Companhia De Seguros Gerais Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo Reu(s): Condominio Edificio Claudio Advogado(s): Luiz Cláudio Muricy da Silva Despacho: de fls. 87: Em face do Movimento pela Conciliação determinado pelo Conselho Nacional de Justiça(CNJ), fica suspensa a audiência designada para o dia 23/11/2010, devendo, neste sentido, serem intimadas as partes e seus procuradores. Publique-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0154337-51.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jeane Nascimento Pereira, Geisiane Nescimento Pereira, Joselina De Jesus Nascimento Advogado(s): Edson Nuno Alvares Pereira Filho Reu(s): Viacao Senhor Do Bonfim Ltda, Nobre Seguradora Do Brasil S/A Advogado(s): Cristiane Domiciano Almeida Sousa dos Santos, Karina Pinto Andrade da Silva, Luciano de Almeida e Almeida, Marco Roberto Costa Pires de Macedo Despacho: de fls. 257: Em face do Movimento pela Conciliação determinado pelo Conselho Nacional de Justiça(CNJ), fica suspensa a audiência designada para o dia 29/11/2010, devendo, neste sentido, serem intimadas as partes e seus procuradores. Publique-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 240 0027582-84.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 741190-0/2005 Autor(s): Aurelio Nogueira Dos Santos, Alnoisa De Faria Coelho Advogado(s): Aristoteles da Costa Leal Neto Reu(s): Molas Bahia Industria E Comercio Ltda Advogado(s): Mussolini Ferreira de Lima Despacho: de fls. 232: Em face do Movimento pela Conciliação determinado pelo Conselho Nacional de Justiça(CNJ), fica suspensa a audiência designada para o dia 02/12/2010, devendo, neste sentido, serem intimadas as partes e seus procuradores. Publique-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0067967-40.2006.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Viviane Miranda Da Silva Souza Advogado(s): Adriana Manta da Silva, Ana Cristina Neri da Conceição Reu(s): Joao Thomaz Monteiro Ferreira Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira Despacho: de fls. 96: Devem as partes no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercicio. 0049175-38.2006.805.0001 - REPARACAO DE DANOS Autor(s): Geisa Dos Santos Evangelista Advogado(s): Roskilde Santana da Silva Reu(s): Jose Ivo Da Costa Advogado(s): Luciana Marques Ferreira Santos, Luiz Henrique de Castro Marques Filho Despacho: de fls. 153: Subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercicio. 0171441-27.2006.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Maria Eugenia Santos Moncao Caldas Advogado(s): João Gustavo dos Santos Caldas Reu(s): Mauricio Matos Teixeira Advogado(s): Ivan Teixeira Despacho: de fls. 82: Devem as partes no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercicio. 0031076-20.2006.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Monica Ribeiro De Mello Ferreira Advogado(s): Antonio Carlos Cerqueira Sanches Reu(s): Master Mudancas E Transporte Ltda Advogado(s): Mônica Machado Bittencourt Campos Despacho: de fls. 130: Devem as partes no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercicio. 0072676-55.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco S.A. Advogado(s): Nelson Paschoalotto, Noilson Moreira Dias Reu(s): Benedito Alves Da Silva De Salvador Advogado(s): Elaine Cristina Lopes Mol Despacho: de fls. 135: Defiro o pedido de fls. 132, pelo prazo de 10 dias. Cumpra-se. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercicio. 0025397-39.2006.805.0001 - Depósito Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Adriana Piassi Siquara, Gyzella Paranhos dos Santos Sousa, Isabelle Machado Serrano Araújo Reu(s): Maria Iolanda De Lima Campos Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira, Liane Nascimento da Costa, Narryma Kezia da Silva Jatoba Despacho: de fls. 128: Defiro o pedido de fls. 125. Cumpra-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercicio. 0007401-62.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 2273314-0/2008, 2273361-2/2008 Autor(s): Novaterra Consorcio De Bens S/C Ltda Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida Oliveira Scatigna, Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Aurelina Anjelo Dos Santos Despacho: de fls. 102: Intime-se o(a) Autor(a), para se manifestar sobre o teor do ofício de fls. 98, no prazo de 05(cinco) dias. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercicio. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 241 0087864-54.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Fiat Leasing Advogado(s): Jurandir Rozalim Junior, Nelson Paschoalotto Reu(s): Leandro Costa Do Carmo Despacho: de fls. 85: Defiro os pedidos de fls. 83. Antes, porém, recolham-se as custas pertinentes no prazo de 05 dias. Cumpra-se. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercicio. 0096623-07.2006.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Marlete Pedroso Pinheiro Almeida Advogado(s): Rogério Maestri Adam Reu(s): Rosilene De Assis Nascimento Ferreira, Rosemary Arcanjo Dos Santos, Carlos Alberto Ramos e outros Advogado(s): Antonio Pacheco Neto Despacho: de fls. 74: Intime-se o(a) Autor(a), para se manifestar sobre o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça, de fls. 72verso, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercicio. 0160440-45.2006.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia Advogado(s): Flávia Presgrave Bruzdzensky, Marcelo Miguel Rossi, Maurício José Silva Santos Reu(s): Segcanes Seguranca Ltda Despacho: de fls. 125: Defiro o pedido de fls. 122/123. Citem-se conforme requerido, nos endereços informados na referida petição. Cumpra-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercicio. 0165954-76.2006.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Catiane Almeida De Santana Advogado(s): Rosa Peracy Borges Sales Reu(s): Cesar Chaves Fernandes Advogado(s): Jose Correia de Aguiar Neto Despacho: de fls. 64: Defiro o pedido de fls. 61, pelo prazo de 10 dias. Cumpra-se. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercicio. 0081874-82.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau S.A Advogado(s): Daniele Borges Lima, Fábio Rodrigues Correia Reu(s): Sivaldo Chabi Dos Santos Despacho: de fls. 62: Intime-se o(a) Autor(a), para se manifestar sobre o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça, de fls. 60verso, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercicio. 0005115-77.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Anderson da Costa Garcia, Rodrigo Borges Vaz da Silva, Saulo Veloso Silva Reu(s): Aureo Martins Silva Despacho: de fls. 101: Devem as partes no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercicio. 0052331-34.2006.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Coopanest - Cooperativa Dos Anestesiologistas Da Bahia Advogado(s): Maria de Fatima Costa Oliveira Reu(s): Leandro Da Silva Araujo Advogado(s): Erico Novais Penna Despacho: de fls. 61: Devem as partes no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercicio. 0109034-82.2006.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): 2m2b Montadora De Maquinas Da Bahia Ltda Advogado(s): Leonardo de Castro Dunham, Marcos de Oliveira Lima Reu(s): Uniserv Assistencia Odontologica Ltda Despacho: de fls. 118: Devem as partes no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercicio. 0142433-05.2006.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Fundacao Visconde De Cairu Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 242 Reu(s): Heliofabia Teixeira Segundo Despacho: de fls. 43: Devem as partes no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercicio. 0115962-49.2006.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Apensos: 1207772-6/2006 Autor(s): Rita Maria Canavarro Rodrigues De Queiroz Advogado(s): Ana Elisa Borges de Barros Ferreira Santos Simões Reu(s): Itau Seguros Banco Itau Sa Advogado(s): Juçara Freire de Souza Cruz Despacho: de fls. 62: Devem as partes no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercicio. 0055965-38.2006.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS Apensos: 1077523-5/2006 Embargante(s): Ruy Sergio Leal Andrade Advogado(s): Jacqueline Silva Paiva Embargado(s): Hsbc Bank Brasil S/A-Banco Multiplo Advogado(s): Adriana Reis Santos, Marcus Leonis Lavigne Despacho: de fls. 105: Intime-se o(a) Autor(a), para se manifestar sobre o teor do Ofício de fls. 103, no prazo de 05(cinco) dias. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercicio. 0050575-87.2006.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER Autor(s): Paulo Vieira De Andrade Advogado(s): Jaime Oliveira Reu(s): Antonio Goncalves De Oliveira Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos Despacho: de fls. 54: Subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercicio. 0143078-25.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdenor Silva Dos Santos Advogado(s): Evani dos Santos Monteiro Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia Advogado(s): Patrícia Maria Teixeira da Cruz Despacho: de fls. 175: Em face do Movimento pela Conciliação preconizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fica designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 24/11/2010, às 14:30horas, devendo, neste sentido, serem intimadas as partes e seus procuradores. 0066754-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jacob Reis Paiva Bitencourt Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Melhor Reu(s): Maria Luiza Alcantara Maia Advogado(s): Eduardo Lima Conceição, Maria Luiza Alcantara Maia Despacho: de fls. 118: Em face do Movimento pela Conciliação preconizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fica designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 30/11/2010, às 14:30horas, devendo, neste sentido, serem intimadas as partes e seus procuradores. 0181593-66.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosalvo Nascimento Dos Santos Advogado(s): Maria Luiza Alcantara Maia Reu(s): Csbcspm-Farmacia - Associação Das Praças Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia Advogado(s): João Miguel Brito de Souza Despacho: de fls. 85: Em face do Movimento pela Conciliação preconizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fica designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 01/12/2010, às 15:00horas, devendo, neste sentido, serem intimadas as partes e seus procuradores. 0043044-47.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 1242718-0/2006 Autor(s): Banco Santander Do Brasil Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Reu(s): Rubem Almeida De Lima Advogado(s): Cristiane Souza Campelo, Fernanda Reis Meireles, Maria Luiza Lins Reuter Despacho: de fls. 127: Em face do Movimento pela Conciliação preconizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fica designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 03/12/2010, às 14:00horas, devendo, neste sentido, serem intimadas as partes e seus procuradores. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 243 0173352-45.2004.805.0001 - BUSCA E APREENSAO Apensos: 698559-7/2005, 626458-0/2005 Autor(s): Freire Veiculos Ltda Me Advogado(s): Marcio Martins Tinoco Reu(s): Jorge Leocadio De Moraes Barreto Advogado(s): Carlos Mauricio de C Velloso, Maria Alexandrina Rodrigues Lima Despacho: de fls. 173: Em face do Movimento pela Conciliação preconizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fica designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 02/12/2010, às 15:30horas, devendo, neste sentido, serem intimadas as partes e seus procuradores. 0028503-04.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Agnaldo Loiola Pinto Advogado(s): Evaldo da Hora Ferreira Reu(s): Banco Hsbc Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão Despacho: de fls. 81: Em face do Movimento pela Conciliação preconizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fica designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 30/11/2010, às 15:00horas, devendo, neste sentido, serem intimadas as partes e seus procuradores. 0125543-83.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Clarice Da Costa Nunes Advogado(s): Daniel Pereira Lima Reu(s): Golden Cross Advogado(s): André Magno Silva Bezerra, Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques Despacho: de fls. 89: Em face do Movimento pela Conciliação preconizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fica designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 01/12/2010, às 14:00horas, devendo, neste sentido, serem intimadas as partes e seus procuradores. 0161689-26.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Tornearia Irmaos Fer Ltda Advogado(s): Luciana Almeida Pires Reu(s): Condominio Chacara Suica Advogado(s): Luiz Antônio Romano Pinto Despacho: de fls. 88: Em face do Movimento pela Conciliação preconizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fica designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 29/11/2010, às 15:00horas, devendo, neste sentido, serem intimadas as partes e seus procuradores. 0051730-86.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lourival Aleixo De Araujo Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho Reu(s): Unimed Rio Advogado(s): Diana Kelly Santos de Góes Despacho: de fls. 87: Em face do Movimento pela Conciliação preconizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fica designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 29/11/2010, às 14:30horas, devendo, neste sentido, serem intimadas as partes e seus procuradores. 0163400-03.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Anderson Santos De Santana, Arlisson Alves Cruz, Andre Da Silva Santana e outros Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro Reu(s): Ogmosa Advogado(s): Osman Tadeu de Almeida Bagdede Despacho: de fls. 208: Em face do Movimento pela Conciliação preconizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fica designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 29/11/2010, às 14:00horas, devendo, neste sentido, serem intimadas as partes e seus procuradores. 0189113-77.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alex Pugas Portela Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Despacho: de fls. 130: Em face do Movimento pela Conciliação preconizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fica designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 25/11/2010, às 15:30horas, devendo, neste sentido, serem intimadas as partes e seus procuradores. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 244 0199366-27.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Impetrante(s): Luiz Lino Dos Santos Advogado(s): Maria Gualberto Dantas Impetrado(s): Fundacao Coelba De Assistencia E Seguridade Faelba, Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão, Débora Lima Sacramento, Marcus José Andrade de Oliveira Despacho: de fls. 382: Em face do Movimento pela Conciliação preconizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fica designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 30/11/2010, às 14:00horas, devendo, neste sentido, serem intimadas as partes e seus procuradores. 0085170-15.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Evilene Regina Luz Correia Advogado(s): Janaina Canario Carvalho Reu(s): Maria Conceiçao Fonseca, C.I Clinica Especializada Em Imagem Ltda Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa, Edilma Moura Ferreira Despacho: de fls. 90: Em face do Movimento pela Conciliação preconizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fica designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 03/12/2010, às 14:30horas, devendo, neste sentido, serem intimadas as partes e seus procuradores. 0165565-86.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Lauro Vinagre Lessa Advogado(s): Maria Auxiliadora Oliva Ribeiro Reu(s): Bcp Sa Claro, Telecomunicacoes De Sao Paulo Sa Telesp Advogado(s): Diana Kelly Santos de Góes, Thiago Muniz Ferreira Pacheco Despacho: de fls. 244: Em face do Movimento pela Conciliação preconizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fica designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 26/11/2010, às 14:00horas, devendo, neste sentido, serem intimadas as partes e seus procuradores. 0053632-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Claudiomara Silva De Jesus Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Lojas Renner Advogado(s): Júlio Cesar Goulart Lanes Despacho: de fls. 66: Em face do Movimento pela Conciliação preconizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fica designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 26/11/2010, às 14:30horas, devendo, neste sentido, serem intimadas as partes e seus procuradores. 0170380-97.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Borges Da Silva, Rachel Jaques Marchi, Itamar Mendes Souza Filho e outros Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes Reu(s): Rbm Tecnologia E Servicos Ltda, Renault Do Brasil Automoveis Sa Advogado(s): Gustavo Gesteira Costa, Tiago Carneiro Lima Despacho: de fls. 213: Em face do Movimento pela Conciliação preconizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fica designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 23/11/2010, às 14:00horas, devendo, neste sentido, serem intimadas as partes e seus procuradores. 0131509-32.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Fundação Cultural Caeba Advogado(s): Simone Carvalho dos Santos Reu(s): Jornal A Tarde Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa, Harianna dos Santos Barreto Despacho: de fls. 362: Em face do Movimento pela Conciliação preconizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fica designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 03/12/2010, às 15:00horas, devendo, neste sentido, serem intimadas as partes e seus procuradores. 0003440-40.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Geraldo Nascimento De Jesus Filho Advogado(s): Rafael Carneiro de Araújo Reu(s): Consorcio Lja Fuad Rassi Despacho: de fls. 156: Em face do Movimento pela Conciliação preconizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fica designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 24/11/2010, às 14:00horas, devendo, neste sentido, serem intimadas as partes e seus procuradores. 0199652-05.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Willerson Braz Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 245 Reu(s): Associacao De Poupança E Emprestimo Poupex Fhc Advogado(s): Eduardo Lima Sodré, Flávia Smarcevscki Pereira, Hedilene Freire Caseca Rosa Despacho: de fls. 144: Em face do Movimento pela Conciliação preconizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fica designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 02/12/2010, às 14:00horas, devendo, neste sentido, serem intimadas as partes e seus procuradores. 0128642-61.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Benaldo Santos Da Luz Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus Reu(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Celso Marcon, Lucas Nascimento Evangelista, Maíra Travia Paralego Despacho: de fls. 171: Em face do Movimento pela Conciliação preconizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fica designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 02/12/2010, às 14:30horas, devendo, neste sentido, serem intimadas as partes e seus procuradores. 0164420-92.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Henrique De Moura Rodrigues Advogado(s): Leonardo Rodrigues Pimentel Reu(s): Banco Tribanco Super Compras Advogado(s): Celso David Antunes, Daniel Lordello Senna, Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: de fls. 93: Em face do Movimento pela Conciliação preconizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fica designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 26/11/2010, às 15:00horas, devendo, neste sentido, serem intimadas as partes e seus procuradores. 0024491-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Etenildo Andrade De Souza Advogado(s): Roquenalvo Ferreira Dantas Reu(s): Banco Sofisa S A Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes, Moises Batista de Souza Despacho: de fls. 120: Em face do Movimento pela Conciliação preconizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fica designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 25/11/2010, às 14:00horas, devendo, neste sentido, serem intimadas as partes e seus procuradores. 0150594-96.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vs Monteiro Ltda Advogado(s): João Cerqueira Teixeira Neto Reu(s): Banco Safra S.A. Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho Despacho: de fls. 121: Em face do Movimento pela Conciliação preconizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fica designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 24/11/2010, às 15:00horas, devendo, neste sentido, serem intimadas as partes e seus procuradores. 0103660-85.2006.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Manoel Mendes De Oliveira Junior Despacho: de fls. 36: Defiro o pedido de fls. 32/33. Intime-se o(a) executado(a), através do seu patrono, via DPJ, para efetuar o pagamento do débito exequendo(fls. 34), no prazo de 15 dias, sob pena do valor ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, expeça-se o mandado de penhora respectivo, com base no Art. 475-J do CPC. P.I. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercicio. 0123827-26.2006.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias Advogado(s): Sara Vieira Lima Saraceno Reu(s): Tania Maria Perobeli Schleinstein Advogado(s): Sebastião Minari Filho Despacho: de fls. 58: Defiro o pedido de fls. 54. Intime-se o(a) executado(a), através do seu patrono, via DPJ, para efetuar o pagamento do débito exequendo(fls. 55), no prazo de 15 dias, sob pena do valor ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, expeça-se o mandado de penhora respectivo, com base no Art. 475-J do CPC. P.I. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercicio. 0147911-91.2006.805.0001 - Cobrança de Cédula de Crédito Industrial Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Osvaldo Barreto Sampaio Reu(s): Ana Elisa Cavalcanti Bomfim Despacho: de fls. 82: Devem as partes no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercicio. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 246 0023730-18.2006.805.0001 - Cobrança de Cédula de Crédito Industrial Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Mônica Cristina Ramos Bastos, Phlavya Fernandes de Cerqueira, Rize Lêda Rezende Oliveira Reu(s): Emerval Bonfim Ferreira Da Hora Advogado(s): Raimundo Nonato do Sacramento Despacho: de fls. 68: Devem as partes no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercicio. 0024605-85.2006.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Phlavya Fernandes de Cerqueira, Rize Lêda Rezende Oliveira Reu(s): Eliamara Dantas Dos Santos Despacho: de fls. 40: Defiro o pedido de fls. 36/37. Intime-se o(a) executado(a), através do seu patrono, via DPJ, para efetuar o pagamento do débito exequendo(fls. 38), no prazo de 15 dias, sob pena do valor ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, expeça-se o mandado de penhora respectivo, com base no Art. 475-J do CPC. P.I. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercicio. 0126568-10.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Finaustria Cia De Credito, Financiamento E Investimento Advogado(s): Adriana Natividade Ataide Adam, Bruno Reis Lopes, Lucas Nascimento Evangelista, Priscila Fabio Dantas Reu(s): Bruno Leal De Araujo Despacho: de fls. 167: Defiro o pedido de fls. 162. Expeça-se novo mandado para ser cumprido no endereço informado pelo Autor. Antes, porém, recolham-se as custas pertinentes no prazo de 05(cinco) dias. Cumpra-se. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercicio. 0099837-98.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3344652-4/2010 Autor(s): Elizabete Oliveira Da Silva Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Mauricio Izzo Losco, Vitor Hugo Zimmer Sergio Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA DE FLS. 83: Aos 26 de outubro de 2010, na sala de audiência desta 25ª Vara Cível, às 16:00h, onde presente se encontrava o Bel. Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício nesta 25ª Vara Cível, comigo Escrevente abaixo assinado, servindo como porteiro(a) o(a) Oficial de Justiça Sr(a). MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA SILVA, foram apresentados os autos da ação Procedimento Ordinário tombada sob nº 0099837-98.2009.805.0001. Ausente a autora ELIZABETE OLIVEIRA DA SILVA, e bem assim seu advogado Bel. ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA - OAB/ 11889-BA; compareceu o réu BANCO ABN AMRO REAL SA, representado pelo Bel. ENRICO MENEZES COELHO - OAB/ 18027-BA. Aberta a audiência, foi pelo Magistrado dito que conquanto não tenha sido intimada pessoalmente a Autora o foi mediante o seu advogado conforme consta da certidão exarada pela senhora Oficiala de Justiça às fls. 81v. Desta forma, o não comparecimento, independentemente da presunção de que não tem interesse em conciliar, autoriza ainda uma outra presunção, qual seja a falta de interesse material quanto ao objeto da lide. Por tal razão, determinava a intimação da Autora, mediante a sua advogada, para manifestar interesse no feito no prazo de 03 (três) dias, sob pena de não fazendo ser o processo extinto sem resolução do mérito, prosseguindo o processo relativo à reintegração/manutenção de posse proposta pelo ora réu. 26ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS FÓRUM RUY BARBOSA,PRAÇA D. PEDRO II S/N-TÉRREO-SALA 007-CAMPO DA PÓLVORA - NAZARÉ- TEL(O71)3321-0294 - CEP Nº 40040-310. JUIZ DE DIREITO: Benício Mascarenhas Neto DEFENSORA PÚBLICA: Juliana Coelho da Silveira ESCRIVÃO: Silvio Antônio Borges da Silva SUBESCRIVÃO: Thiago Beck Expediente do dia 26 de outubro de 2010 0094053-09.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Fiat S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Ruiter Franco Despacho: Vistos etc.1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante a(o) Suplicada(o), tornando-se a(o) mesma(o) inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 247 apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta da(o) postulada(o) em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do(a) postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso.4 - Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação da Suplicada para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.Cidade do Salvador, 25 de Outubro de 2010 (ass.)BENÍCIO MASCARENHAS NETO-JUIZ DE DIREITO. 0093485-90.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Reu(s): Arlete Dantas Reis Despacho: Vistos etc.1-Com as limitações probatórios do processo e razoavelmente admitidas a presença dos requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil.2-Em razão dos fundamentos alinhados na exordial e prova documental satisfatória, DEFIRO, a liminar de Reintegração de posse com fundamento no artigo 1210 do Código Civil e artigos 926 a 928 do Código de Processo Civil. 3-Expeça-se o competente mandado e, depois efetivado, cumpra-se o requerido na exordial, citando-se a parte ré, para, querendo, contestar ou conciliar a presente na forma, prazo e advertências da Lei (art. 930 do Código de Processo Civil). 4-Cumpra-se. Intimem-se.SSA, 25/10/201(ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juzi de Direito. 0093485-90.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Reu(s): Arlete Dantas Reis Despacho: Vistos etc.1-Com as limitações probatórios do processo e razoavelmente admitidas a presença dos requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil.2-Em razão dos fundamentos alinhados na exordial e prova documental satisfatória, DEFIRO, a liminar de Reintegração de posse com fundamento no artigo 1210 do Código Civil e artigos 926 a 928 do Código de Processo Civil. 3-Expeça-se o competente mandado e, depois efetivado, cumpra-se o requerido na exordial, citando-se a parte ré, para, querendo, contestar ou conciliar a presente na forma, prazo e advertências da Lei (art. 930 do Código de Processo Civil). 4-Cumpra-se. Intimem-se. SSA,06/10/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0063936-35.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Lorena Reis De Matos Sentença: FINAL:"... Diante do exposto, determino a remessa dos autos a 10ª Vara Cível desta Capital. Sem custas. Intimemse. SSA, 25/10/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0092084-56.2010.805.0001 - Exceção de Suspeição Autor(s): Augusto Bavaresco Carreira, Olivia Bavaresco Carreira Advogado(s): José Antônio Maia Gonçalves Reu(s): Juizo De Direito Da 26ª Vara Cível Da Comarca De Salvador-Bahia Decisão: FINAL:"... Diante do exposto, não acolho o pedido de suspeição e arbitro multa no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), que deverá ser devidamente corrigio, até a data do efetivo pagamento. Intimem-se. SSA, 119/10/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 248 0080614-62.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3567151-6/2010 Autor(s): Augusto Bavaresco Carreira, Olivia Bavaresco Carreira Advogado(s): José Antônio Maia Gonçalves Reu(s): Cristiano Santiago De Carvalho, Elisangela Peixoto De Jesus Carvalho Advogado(s): Alexandre Ramos de Almeida Despacho: Dar ciência às partes, da decisão proferida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, no agravo de instrumento nº0010322-21.2010.805.0000 de Salvador. Intimem-se. SSA, SSA, 19/10/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 27ª VARA CÍVEL 27ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAS - SALVADOR JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO - DRA. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA ESCRIVÃ - LUCIENE NOGUEIRA LIMA E MACHADO SUBESCRVÃ - NIVA MARIA LOPES COSTA Expediente do dia 26 de outubro de 2010 0074264-34.2004.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA 14.555 Autor(s): Diplomata Tintas Comercio E Representacao Ltda, Roskilde Santana Da Silva Advogado(s): Marcos de Oliveira Lima, Roskilde Santana da Silva Reu(s): Hdi Seguros Sa Advogado(s): Débora Lima Sacramento, Milena Gila Fontes Despacho: de fl. 562: Vistos, etc. Que o cartório informe se a decisão interlocutória de fls. 513 a 516 foi, efetivamente, publicada no Diário do Poder Judiciário "on line", a despeito da certidão de fl. 554. Fica proibido o levantamento de qualquer verba monetária nestes autos. Salvador - BA, 26 de outubro de 2010. Paulo Albiani Alves -Juiz de Direito0074264-34.2004.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA 14.555 Autor(s): Diplomata Tintas Comercio E Representacao Ltda, Roskilde Santana Da Silva Advogado(s): Marcos de Oliveira Lima, Roskilde Santana da Silva Reu(s): Hdi Seguros Sa Advogado(s): Débora Lima Sacramento, Milena Gila Fontes Decisão: de fl. 513/516: DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento da Sentença de fls. 326/333, que julgou extinto o processo de Execução, face ao pagamento do débito principal, e condenou a Executada ao pagamento da multa prevista nos arts. 600 e 601 do CPC, no importe de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no montante de 10% (dez por cento), ambos arbitrados sobre o valor atualizado da Execução. Insurge-se a Executada, na Impugnação acostada às fls. 463/474 dos autos, contra os cálculos confeccionados pela Central de Cálculos, alegando que há excesso de execução, pois há a incidência indevida de juros moratórios na base de cálculo dos valores indicados na Sentença impugnada. No entanto, não apresentou os cálculos que entende devidos, contrariando o mandamento do §2º do art. 475-L do CPC, abaixo transcrito. Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (...) V - excesso de execução; (...) § 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. Como se vê, a alegação de excesso de execução deverá vir sempre acompanhada da indicação do valor que o executado entende ser o correto, em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da celeridade, sob pena de rejeição liminar da impugnação ou de não-conhecimento desse fundamento específico. Trata-se, a toda vista, de salutar exigência, porquanto irá obstar que o executado venha aduzir, de forma genérica, a ocorrência de excesso de execução, matéria esta geralmente alegada com o propósito de protelar ao máximo a realização do direito declarado na sentença. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 249 Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE PRONTA DEMONSTRAÇÃO, POR PARTE DO EXECUTADO, DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 475-L, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Em sendo alegado excesso de execução em sede de impugnação incidental, por expressa determinação legal, se exige que o executado declare, desde logo, o valor que entende correto. Em não sendo observado tal requisito, o Magistrado rejeitará o incidente. Caso concreto em que a decisão do Julgador singular se revela em consonância com a novel legislação. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO." (Agravo de Instrumento Nº 70017923715, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 11/12/2006) (grifo nosso) Assim também ensina o professor Nelson Nery: "§2º:40. Exceção de valor do título ('exceptio declinatoria quanti'). Quando o devedor quiser impugnar o cumprimento da sentença alegando excesso de execução, a norma que determina que, na impugnação, decline o valor que reputa correto. Trata-se de "exceptio declinatoria quanti", que ao impugnante compete exercer quando rejeitado por ele o valor atribuído pelo credor ao título exeqüendo. Essa exceção está sujeita à preclusão, de modo que, oferecida a impugnação, mas, não apontado pelo impugnante, no próprio requerimento de impugnação, o valor que entende correto, ocorre a preclusão, com uma de suas possíveis conseqüências: a) se a impugnação versar apenas sobre excesso de execução, será liminarmente rejeitada ( CPC 475-L, §2º); b) se a impugnação versar sobre o excesso de execução e mais outro(s) fundamento(s), a preclusão torna definitivo o valor da execução atribuído pelo credor (independentemente de o juiz declarar essa circunstância, porque decorre diretamente da lei) e a impugnação prosseguirá quanto ao(s) outro(s) fundamento(s). O prazo para o oferecimento da 'exceptio declinatoria quanti' é o da petição de impugnação ao cumprimento da sentença: quinze dias ( CPC 475-J§1º). É nessa peça processual que deverá ser declinado o valor que o impugnante entende correto para o título exeqüendo. Oferecida a impugnação sem a 'exceptio', terá ocorrido a preclusão, com a perda da faculdade, para o devedor impugnante, de fazê-lo posteriormente". ( in 'Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 10ª edição, ano 2008, pág. 743").Como o excesso de execução foi a única matéria do art. 475-L do CPC tratada na impugnação, não há óbice à rejeição liminar desta. (grifo nosso) Conforme o ensinamento acima esposado, a não apresentação dos cálculos no momento oportuno gerou a preclusão, tornando definitivo os valores apontados pela Central de Cálculos, e na ausência de outros fundamentos, além do excesso de execução, deve ser rejeitada liminarmente a impugnação. Sendo definitivos os valores indicados pela Central de Cálculos, mister se faz a determinação para o levantamento dos valores penhorados na fase de cumprimento de sentença, conforme julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, abaixo declinado: ?gAGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. LEVANTAMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE. (...) 1.Levantamento de valores. É possível o levantamento de valores penhorados na fase de cumprimento de sentença (...), notadamente quando rejeitada, em primeira e segunda instâncias, a impugnação da parte devedora, em que debatida a incidência da multa do art. 475-J do CPC. (...) Agravo parcialmente provido."(Agravo de Instrumento nº 70031629884, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Orlando Heemann Júnior, julgado em 24/09/2009) Com a rejeição da impugnação apresentada pela Executada, não há que se cogitar de atribuição de efeito suspensivo à mesma. Quanto à possibilidade de condenação do vencido em honorários advocatícios na fase do cumprimento de sentença, apesar de grande discussão doutrinária, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu posicionamento em sentido positivo, in verbis: "PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. - O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. - A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos "nas execuções, embargadas ou não". - O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. - Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. - Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação. Recurso especial conhecido e provido". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 250 Isto posto, rejeito liminarmente a Impugnação apresentada, ante a falta de requisito essencial para a sua apresentação. Expeça-se Alvará para levantamento pelo Exequente da quantia penhorada, no valor de R$ 76.780,74 (setenta e seis mil setecentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos), depositada na conta bancária nº 21732-8, agência bancária 3347-2, do Banco do Brasil, de titularidade da Executada . Condeno o Impugnante em honorários advocatícios em 12% (doze por cento sobre o valor total executado, conforme cálculo judicial. Custas de lei. P.I. Salvador, 22 de março de 2010. Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0059907-88.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (12.253) Autor(s): Rosangela De Souza Verde, Luiz Caetano De Vasconcelos Ramos, Rui Cotrim Rizerio e outros Advogado(s): Maria Gualberto Dantas Reu(s): Suarez Incorporacoes Ltda, Companhia Real De Credito Imobiliario Advogado(s): Antonio de Villar Despacho: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO realizada no dia 26 de outubro de 2010, às 15:00 horas, onde se encontrava a Exa. Dra. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA, Juíza de Direito Substituta da 27ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAS da Comarca de Salvador/BA, no Fórum Ruy Barbosa, s/444, comigo Escrevente de seu cargo abaixo assinado. Pela escrivã foram apresentados os autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA tombada sob o nº 0059907-88.2000.805.0001 (12.253), requerida por ROSÂNGELA DE SOUZA VERDE E OUTROS contra SUAREZ INCORPORAÇÕES LTDA. E COMPANHIA REAL DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. Apregoadas as partes, presentes os autores José Luis Moura Lima, Paulo Galvão Spinola, Luiz Caetano de Vasconcelos Ramos, Felipe Pereira Alves, Jorge Luis Vianna Videira, Charitas Paula Gonçalves Fiterman e Rosângela de Souza Verde, acompanhados da sua advogada, Dra. Maria Gualberto Dantas. Presente, ainda, o advogado da Suarez Incorporações Ltda., Dr. Gustavo da Silveira Leite Matias, OAB/Ba 26.590, e Breno Victor Fernandes de Carvalho, OAB/Ba 31.033, o qual requereu a juntada posterior de substabelecimento. Pela juíza foi deferido o pedido, concedendo-lhe prazo de 15 dias. Aberta a audiência, pela Juíza foi dito que: concedia a palavra inicialmente à advogada dos autores para formular requerimento. Disse que: em virtude do Banco Real não ter sido regularmente citado para tomar parte na lide, vem requerer exclusão do mesmo da lide, sem prejuízos para os autores, prosseguindo o feito com o primeiro requerido. Pela Juíza foi dito que: concedia a palavra ao advogado do primeiro requerido (Suarez Inc. Ltda.). Disse que: Vem ratificar a exclusão requerida pelos autores. Pela Juíza foi dito que: A douta advogada dos autores requereu a exclusão da lide do segundo réu (Companhia Real de Crédito Imobiliário), em razão da ausência de citação. Instado o douto advogado do primeiro requerido a se manifestar sobre o requerimento formulado pelos autores, concordou com a exclusão do segundo réu. Pela Juíza foi dito que: em razão de não ter sido citada a Companhia Real de Crédito Imobiliário, portanto, não integrou a lide, ainda tendo a concordância dos autores e do primeiro réu em sua exclusão, defiro o pedido formulado pela advogada dos autores para determinar a exclusão da lide do segundo réu, ou seja, Companhia Real de Crédito Imobiliário, prosseguindo a ação com as demais partes presentes nesta audiência. Tentada a conciliação entre as partes, esta foi aceita nos seguintes termos: "Tendo em vista que o objeto da lide já foi cumprido com a outorga da tutela sobre os imóveis objeto da presente ação, e em que pese a matéria toda de direito já foi ultrapassada, requerem a V. Exa. que seja homologado o presente acordo, no intuito de se tornar definitiva a escritura já outorgada, pondo fim ao litígio. Outrossim, quanto aos honorários, ficou acordado que seja pro rata, ou seja, cada parte paga os honorários dos seus advogados. Em relação às custas, se porventura, houver custas remanescentes, que também ambas as partes arcarão com o ônus do referido pagamento. Pede e espera deferimento". Pela Juíza foi dito que: passava a sentenciar neste processo. "Vistos, etc. Rosângela de Souza Verde, devidamente qualificada nos autos desta ação, e outros autores, também qualificados na inicial, requereram ação ordinária contra Suarez Incorporações Ltda. e Companhia Real de Crédito Imobiliário, pessoas jurídicas de direito privado devidamente qualificados, objetivando ver declarada a outorga das escrituras de compra e venda das unidades de seus apartamentos, descritas na peça exordial. O processo transcorreu de forma regular, sem vícios e irregularidades. Às fls. 279/280 dos autos, foi deferida antecipação de tutela para determinar a desconstituição da hipoteca incidente sobre os apartamentos 102, 204, 304, 502, 601, 704, 803, 804, 1003, 1304, 1404, 1704, 1902 de porta do Edifício Príncipe de Luxemburgo, devidamente descritos e caracterizados na inicial, mediante expedição de mandado de cancelamento ao Cartório do 3º Ofício de Registros de Imóveis da Comarca de Salvador. O primeiro requerido contestou a ação às fls. 287/291, juntando documentos. Às fls. 312 dos autos, a douta juíza titular anterior proferiu decisão determinando a intimação dos autores para se pronunciarem, no prazo de 48 horas, sobre o interesse no andamento processual. O processo prosseguiu com a designação de audiência de tentativa de conciliação na Semana Nacional de Conciliação, realizada às fls. 368 dos autos, não havendo acordo. O segundo réu foi excluído da lide em decisão proferida por esta magistrada nesta assentada. É o breve relatório. Decido. Em audiência ora realizada, as partes formularam acordo constando em suas cláusulas que já houve outorga da escritura das referidas unidades habitacionais, cumprindo o objeto processual desta ação, apenas fazendo menção sobre o pagamento de honorários, que será pro rata, assumido por cada uma das partes e as custas processuais remanescentes se porventura existentes, será assumida também pro rata. Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo formulado em audiência, em todos os seus termos, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, vez que obedecidas as exigências previstas no ordenamento jurídico. Em consequência desta homologação, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, III do Código de Processo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 251 Civil vigente. Pagamento de honorários conforme acordado entre as partes. Custas remanescentes também serão pagas conforme acordo ora formulado. P.R.I.". Nada mais havendo, foi encerrada a audiência, da qual lavrei o termo que, após lido e achado conforme, vai assinado. Eu,_________, Digitadora, subscrevo. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito Substituta 0101139-02.2008.805.0001 - ANULATORIA (14.895) Autor(s): Antonio De Oliveira Sampaio Advogado(s): Salvador Rosa de Carvalho Reu(s): Adriani Dos Santos Sampaio Coelho Advogado(s): Nadja de Cássia Silva Sandes Despacho: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO realizada no dia 26 de outubro de 2010, às 15:30 horas, onde se encontrava a Exa. Dra. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA, Juíza de Direito Substituta da 27ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAS da Comarca de Salvador/BA, no Fórum Ruy Barbosa, s/444, comigo Escrevente de seu cargo abaixo assinado. Pela escrivã foram apresentados os autos da AÇÃO ANULATÓRIA tombada sob o nº 0101139-02.2008.805.0001 (14.895), requerida por ANTONIO DE OLIVEIRA SAMPAIO contra ADRIANI DOS SANTOS SAMPAIO COELHO E REINALDO CAVALCANTI. Apregoadas as partes, presentes autor e seu Advogado, Dr. Salvador Rosa de Carvalho, OAB/Ba 1465. Ausentes os réus, apesar de intimados. Aberta a audiência, pela Juíza foi dito que: a parte ré não compareceu a audiência, demonstrando que não tem interesse em conciliar neste processo. Voltem os autos conclusos. Pela Juíza foi dito que concedia a palavra ao advogado da parte autora para formular requerimento. Disse que: "O autor confirma em todos os seus termos as alegações finais ofertadas em audiência de instrução já realizada perante esse MM Juízo e, confirmando, requer a condenação dos acionados pela procedência da ação, desocupando eles o imóvel objeto da demanda e pagando as custas e honorários na forma da lei." Pela Juíza foi dito que: voltem os autos conclusos. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência, da qual lavrei o termo que, após lido e achado conforme, vai assinado. Eu,_________, Digitadora, subscrevo. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito Substituta 0128856-86.2008.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO (14921) Autor(s): Magalhaes & Santana Ltda Advogado(s): Carlos Roberto Aguiar de Pellegrini Freitas Reu(s): Ppax-1 Empreendimentos E Participacoes Ltda Advogado(s): João Carlos Vieira da Silva Teles, Renato Carvalho Facciolla Sentença: MAGALHÃES & SANTANA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Av. ACM, 656, Shopping Itaigara, sl 43, Pituba, nesta Capital através de advogado legalmente constituído requereu AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO contra PPAX-1EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, sediada NA Av. ACM, 251, 14º andar, sl 1422, Pituba, nesta Capital, objetivando ver declarada extinta a obrigação débitos locatícios , objeto deste processo. Alega o acionante na inicial, que firmou contrato de locação da loja de nº 18 do pavimento térreo do Shopping Itaigara, desta Cidade, pelo preço de R$3.250,00, a ser pago até o quinto dia útil de todo mês, inicialmente pelo prazo de 36 meses, tornando-se o contato por tempo indeterminado, posteriormente. Alega, ainda, a acionante que vinha pagando os aluguéis avençados regularmente até o mês de junho do corrente ano e a partir do mês de julho do mesmo ano, a locadora reusou-se a receber o pagamento do aluguel, não restando outra alternativa a mesma, promovendo a ação de consignação com a finalidade de depositar os meses referentes ao pagamento dos alugueis de julho e agosto de 2008, no valor total de R$ 6.500,00. Aduz a autora, por fim, que demonstrando boa-fé e lealdade contratual procurou a acionada, para pagar os aluguéis sobreditos, porém a mesma negou-se a recebê-los, sendo informado a mesma que a quantia referida estava à disposição da acionada. Ás fls. 15/17 dos autos, foi juntado pelo acionante, comprovantes de depósitos judiciais em nome da Empresa SARKIS EMPREENDIEMNTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Citado o acionado, este contestou a ação, às fls. 23/27, alegando preliminar de carência de ação por ausência de recusa ou mora, alegando a defasagem do valor do aluguel, devido à falta de aplicação do reajuste previsto na vigência do contrato, e a insuficiência do depósito procedido pela acionante, requerendo, por fim, a improcedência da ação. Apresentou, ainda, reconvenção, às fls.35/36, pleiteando a condenação da reconvinda ao pagamento da diferença dos aluguéis vencidos, apurados com o reajuste contratualmente previsto, no valor de R$82.231,50. Em réplica à contestação, às fls. 39/41 dos autos, o acionante rebate as alegações contidas na inicial quanto à defasagem do valor do aluguel, afirmando que a acionada não faz jus aos reajustes pleiteados. Na sequência, o autor apresenta contestação à reconvenção (fls. 42/44), na qual impugna o valor do aluguel e do suposto crédito indicado na reconvenção, sob o argumento de que tais aluguéis já foram quitados e reajustados por acordo entabulado entre as partes, não sendo alcançados por esta ação. Pede, assim, a improcedência da reconvenção. É o relatório. Decido. Na ação consignatória, a parte requer ao juiz autorização para o depósito da quantia ou da coisa devida, o qual deverá ser concretizado no prazo de 05 (cinco) dias do deferimento (CPC art. 893,inciso I). Foi proferido despacho no sentido de que fosse levantada a quantia depositada, expedindo-se vários alvarás para liberação dos valores consignados. Não cabe a alegação de reconvenção nesta ação de consignação mas, sim, sobre a defasagem do valor do aluguel, vez que discute-se na ação de consignação apenas sobre a aceitação ou recusa do recebimento dos valores consignados pela parte autora. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 252 A a lei, de forma clara, aduz sobre o fato de que não caberá a discussão de fatos controvertidos nesta ação: Art. 890 do CPC. "Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida". Art. 894 do CPC. "Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito". Neste diapasão, a jurisprudência discorre sobre a matéria: "Destina-se a ação de consignação à obtenção de quitação por aquele que seja devedor e não consiga, validamente, fazer o pagamento. Não se presta a mesma para apurar fatos controvertidos, nem, tampouco, à devolução do preço recebido, por força de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, lavrado por instrumento público, com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, ainda não rescindido" (ac. unân. da 4ª Câm. do TJMG de 22.3.84) Não sendo, portanto, matéria a ser discutida em reconvenção, deverá ser julgada improcedente, por falta de amparo legal, pelas razões expendidas nesta sentença. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 890 e seguintes do CPC, julgo procedente a presente ação de consignação em pagamento, declarando extinta a obrigação do autor desta ação, vez que aceitos pelo credor os valores depositados, julgando improcedente a reconvenção ofertada pelo réu, às fls. 35/36, por força do art. 894 do CPC e ditames jurisprudenciais, não sendo matéria a ser discutida nesta ação de consignação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Expeça-se alvará para levantamento dos valores consignados em juízo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 26 de outubro de 2010. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito em exercício 0079025-50.2000.805.0001 - INDENIZACAO (12.636) Autor(s): Valmir Santos Conceicao Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa Reu(s): Empresa Editora A Tarde Sa Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa Despacho: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO realizada no dia 26 de outubro de 2010, às 15:30 horas, onde se encontrava a Exa. Dra. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA, Juíza de Direito Substituta da 27ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAS da Comarca de Salvador/BA, no Fórum Ruy Barbosa, s/444, comigo Escrevente de seu cargo abaixo assinado. Pela escrivã foram apresentados os autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO tombada sob o nº 0079025-50.2000.805.0001 (12.636), requerida por VALMIR SANTOS CONCEIÇÃO contra EMPRESA EDITORA A TARDE S/A. Apregoadas as partes, presentes o autor e seu Advogado, Dr. Jorge de Souza Santa Rosa, OAB/Ba 8.155, o Defensor Público, Dr. Bruno de Meireles Guerra, a preposta do réu, Sra. Leila Maria Santana Hilariao e sua advogada, Dra. Keyna Menezes Machado, OAB/Ba 22.167. Por esta última foi requerida a juntada de carta de preposição, o que foi deferido. Aberta a audiência, pela Juíza foi dito que: tentada a conciliação entre as partes, esta não foi aceita. Pela Juíza foi dito, ainda, que concedia a palavra ao Defensor Público aqui presente para se manifestar sobre a petição que requereu a juntada de mandato procuratório de advogado particular. Disse que: "Diante da escolha do cidadão em não mais continuar com os préstimos da Defensoria Pública, desistência esta provada pela assinatura da procuração referida, requer a esse MM Juízo que, quando da sentença de mérito, para o caso de procedência da ação, total ou parcial, reserve percentual justo compatível com as peças já produzidas pela DPE/Ba dentro dos autos, incluindo-se aí, dentre outros, os memoriais, bem como petição avulsa pedindo prolação de sentença, tendo em vista que o processo se encontrava concluso para tanto desde 2009, antes da marcação da presente audiência, o que requer com fulcro no art. 6º da Lei Orgânica da Defensoria Pública Estadual (Lei Complementar Estadual nº 26/06). Requer, por fim, que sejam feitas as anotações de praxe no rosto dos autos e demais sistemas de cadastro processual. Pede deferimento". Pela Juíza foi dito que: deferia o pedido de juntada de procuração do advogado, Dr. Jorge de Souza Santa Rosa, deferindo os demais pedidos formulados pela Defensoria. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência, da qual lavrei o termo que, após lido e achado conforme, vai assinado. Eu,Digitadora, subscrevo. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito Substituta 0120257-42.2000.805.0001 - HIPOTECARIA (13575) Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Zoilo Luiz Bolognesi, Dário Evangelista Reu(s): Jorge Lucio Souza Santana, Fatima Cristina De Castro Santana Advogado(s): Edmundo Sampaio Jones Sentença: Vistos, etc.Adoto o relatório nos termos da exposição fática contida na inicial. HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo formulado às fls. 176/177 dos autos, em todos os seus termos, vez que as cláusulas pactuadas estão condizentes com os princípios norteadores do Ordenamento Jurídico, quanto à liberalidade das partes elaborarem acordo, neste processo, sendo as partes legítimas e legalmente representadas, tendo os seus patronos poderes para transigirem em juízo, conforme consta dos mandatos procuratórios. Em conseqüência desta homologação, decreto a extinção da Execução Hipotecária, na forma do artigo 794, II do CPC, ao tempo em que julgo extinto o Processo, com Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 269, III do CPC. Expeça-se ofício ao SPC e SERASA, para que seja cancelada a restrição, porventura existente, bem como, ao 6º Cartório de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 2 / Página 253 Registro de Imóveis, para proceder a desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel, objeto da ação, matrícula nº 8739. Pagamento de custas pelos Executados. Honorários Advocatícios conforme consta do acordo. Decorrido o prazo legal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 26 de outubro de 2010 Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito Substituta 0117693-90.2000.805.0001 - EXECUÇÃO (13.503) Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Dario Evangelista , Zoilo Luiz Bolognesi Reu(s): Alfredo Rheinschmitt Advogado(s): Walter Bastos Sacramento Sentença: Vistos, etc. Adoto o relatório nos termos da exposição fática contida na inicial. HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo formulado às fls. 109/110 dos autos, em todos os seus termos, vez que as cláusulas pactuadas estão condizentes com os princípios norteadores do Ordenamento Jurídico, quanto à liberalidade das partes elaborarem acordo, neste processo, sendo as partes legítimas e legalmente representadas, tendo os seus patronos poderes para transigirem em juízo, conforme consta dos mandatos procuratórios. Em conseqüência desta homologação, decreto a extinção da Execução Hipotecária, na forma do artigo 794, II do CPC, ao tempo em que julgo extinto o Processo, com Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 269, III do CPC. Expeça-se ofício ao SPC e SERASA, para que seja cancelada a restrição, porventura existente. Pagamento de custas pelo Executado. Honorários Advocatícios conforme consta do acordo. Decorrido o prazo legal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 26 de outubro de 2010 Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito Substituta 0053292-48.2001.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO (14.307) Embargante(s): Jorge Lucio Souza Santana, Fatima Cristina De Castro Santana Advogado(s): Edmundo Sampaio Jones, Romulo Dias Costa Neto Embargado(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Dario Lima Evangelista Despacho: Vistos, etc. Adoto o relatório nos termos da exposição fática contida na inicial. HOMOLOGO, por Sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência constante da petição de fls. 183 dos autos, vez que foram preenchidos os requisitos e pressupostos, exigidos em Lei. Em conseqüência desta homologação, julgo extinto o Processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, III do CPC. Pagamento de custas, pelos Embargantes. Hono