JOAO AUGUSTO
BARBOSA
DIAS:903621-0
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro
de 2010
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BARBOSA DIAS:903621-0
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Certificadora da Justica - AC-JUS,
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BARBOSA DIAS:903621-0
Date: 2010.10.27 03:39:57 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010. Edição nº 347
CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS e juíza substituta Drª NEWCY MARY CUNHA
REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA.
REP. DO M. PÚBLICO. Drª.MARIA LUÍZA
DEFENSORIA PÚBLICA. Drª. GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS.
ESCRIVÃ . MIRIAN SILVA MARQUES
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
0021868-70.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): D. J. S.C.
Advogado(s): Adriano Belem de Figueiredo
Reu(s): B. A. S. .C. D. A. S. C.
Despacho: '' O pedido de antecipação de tutela procede. Os doocumentos de f. são provas inequívocas da cessão da obrigação
alimentar porque demonstra que o(s) alimentando(s) alçou(aram) a maioridade civil, não se subsumindo mais ao disposto no
art. 1.635 do Código Civil. O fundado receio de dano irreparável fundamenta-se na irreptibilidade dos alimentos. Não há perigo
de irreversibilidade do provimento porque, demonstrada a existência da obrigação legal, os aimentos que foram suspensos
tornar-se-ão exequíveis. Posto isso, determino que seja suspenso o desconto em folha em favor do(s) Réu(s). Citem-se o(s)
Réu(s). Após, certificada da existência ou não de contestação, apresentem-se os autos ao Mp. ''
0126732-38.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): J. N. D. C. D. S.
Representante(s): E. N. D. C.
Advogado(s): Sued Alves de Oliveira Junior
Reu(s): N. B. D. S.
Despacho: ''... Remarca a audiência para o dia 1°. de dezembro do corrente, às 10h, fiando de logo cientes os presentes,
INTIMANDO-SE A AUTORA, CITANDO-SE E INTIMANDO-SE O ACIONADO. ''
0004976-86.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M. V. S. S.
Advogado(s): Kleber Jorge Carvalho Bezerra
Reu(s): E. S. S.
Despacho: ''... Remarca a audiência para o dia 2 de dezembro do corrente, às 8:50h, ficando de logo cientes os presentes,
INTIMANDO-SE A AUTORA, no endereço constante da inicial. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência na forma da lei. ''
0043376-09.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(23--6)
Autor(s): M. V. G. S. S.Representante(s): V. G. F. S.
Advogado(s): Luiz Americo Barreto Albiani Alves
Reu(s): M. F. M. S., S. M. M. S.
Advogado(s): Márcio Tude de Cerqueira
Despacho: ''... Remarca a audiêncuia para o dia 13 de dezembro do corrente, às 8:50h, ficando de logo cientes os presentes,
INTIMANDO-SE A AUTORA, no endereço cosntante na inicial. ''
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0078452-60.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): R. N. R., E. R. S. R.
Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira
Sentença: '' ... HOMOLOGO, POR SETENÇA para que produza seus jurídicos e legais efeeitos em todas as suas cláusulas
do acordo constante da petição inicial (fls. 02/03). De igual modo Decreto o Divórcio do casal R. N. R. e E. R. S. R. ''
0069460-13.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): E. F. G. J. G. G.
Advogado(s): Cloves dos Santos Araujo
Sentença: ''HOMOLOGO, POR SETENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas cláusulas o
acordo constante da petição inicial ( fls. 02/07). De igual modo Decreto o Divórcio do casal e. f. G. e J. G. G., tudo na
conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais específicos, cujas formalidades foram observadas. Custas
dispensadas em face da gratuidade requerida na inicial. Publique-se. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito
em julgado da presente, proceda-se às anotações devidas, à expedição de carta de setença, havendo solicitação, e do
mandado de averbação ao competente cartório do casamento respectivo, devendo dele constar qye a divorciada voltará a
usar de solteira, ou seja, J.S. G. bem assim que o casal possui bens a partilhar, e, por fim, ao arquivamento dos autos.''
0059485-64.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): S. G. A. S. J. R. S. S.
Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo
0059485-64.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): S. G. A. S.,J. R. S. S.
Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo
Sentença: ''HOMOLOGO, POR SETENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas cláusulas o
acordo constante da petição inicial ( fls. 02/07). De igual modo Decreto o Divórcio do casal S. G. A. S. e J. R. S. S.,tudo na
conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais específicos, cujas formalidades foram observadas. Custas
dispensadas em face da gratuidade requerida na inicial. Publique-se. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito
em julgado da presente, proceda-se às anotações devidas, à expedição de carta de setença, havendo solicitação, e do
mandado de averbação ao competente cartório do casamento respectivo, devendo dele constar qye a divorciada voltará a
usar de solteira, ou seja, S.G. A. bem assim que o casal possui bens a partilhar, e, por fim, ao arquivamento dos autos.''
0069460-13.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): E. F. G., J. G. G.
Advogado(s): Cloves dos Santos Araujo
Sentença: ''HOMOLOGO, POR SETENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas cláusulas o
acordo constante da petição inicial ( fls. 02/07). De igual modo Decreto o Divórcio do casal E. F. G. e J. G. G.,tudo na
conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais específicos, cujas formalidades foram observadas. Custas
dispensadas em face da gratuidade requerida na inicial. Publique-se. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito
em julgado da presente, proceda-se às anotações devidas, à expedição de carta de setença, havendo solicitação, e do
mandado de averbação ao competente cartório do casamento respectivo, devendo dele constar qye a divorciada voltará a
usar de solteira, ou seja, J. S. G. bem assim que o casal possui bens a partilhar, e, por fim, ao arquivamento dos autos.''
0067712-43.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): L. C. S. S., M. C. S.
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Sentença: ''HOMOLOGO, POR SETENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas cláusulas o
acordo constante da petição inicial ( fls. 02/03). De igual modo Decreto o Divórcio do casal L. C. S. S. e M. C. S.,tudo na
conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais específicos, cujas formalidades foram observadas. Custas
dispensadas em face da gratuidade requerida na inicial. Publique-se. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito
em julgado da presente, proceda-se às anotações devidas, à expedição de carta de setença, havendo solicitação, e do
mandado de averbação ao competente cartório do casamento respectivo, devendo dele constar qye a divorciada voltará a
usar de solteira, ou seja, M. C. S. bem assim que o casal possui bens a partilhar, e, por fim, ao arquivamento dos autos.''
0145883-82.2008.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Adilson Rodrigues Chagas, Anderson Rodrigues Chagas, Alzinete Chagas Barreto e outros
Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira
Inventariado(s): Espolio De Maria Conceicao Chagas
Despacho: R.H.
Intime-se o inventariante e demais herdeiros para que se manifeste sobre o pedido de habilitação de fls. 32/33, com os
documentos que o acompanhe. P.Cumpra-se. Prazo de lei.
0046539-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Clarkson Luiz Barbosa De Aquino
Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo
Reu(s): Lucas Portela Santos
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Representante Do Réu(s): Josenilda Portela Lima
Despacho: Cite-se para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
0048585-56.2009.805.0001 - Inventário(32--20)
Autor(s): Luciano Marcio Borges
Advogado(s): Glauco Teixeira de Souza
Reu(s): Espolio De Evaldo Dos Santos Borges
Despacho: Vistos,etc...
Cumpra-se despacho fls. 07.
0195221-25.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(32--24)
Autor(s): Maria Jose Silva Santos
Advogado(s): Francisco de Assis Junior
Reu(s): Antonio Carlos Oliveira Luz
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, acerca da certidão de fls. 24 verso. Prazo 10 dias.
0078877-24.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Jacira Da Costa Damiao
Advogado(s): Defensoria Publica
Reu(s): Nestor Damiao Filho
Despacho: Vistos, etc..
Defiro o pedido de suspensão do feito, nos termos requeridos as fls. 16. Publique-se. Cumpra-se.
0042674-63.2009.805.0001 - Arrolamento de Bens(32--20)
Autor(s): Maria De Lourdes Do Amor Divino Silva
Advogado(s): Alda Santos Costa
Reu(s): Espolio De Eleoterio Roseno Carvalho Da Silva
Despacho: Vistos, etc...
Intime-se inventariante, por meio do advogado, para atender ao pedido da Fazenda Publica fls. 51.
0048405-06.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Washington Luiz De Oliveira
Advogado(s): Maria das Mercês Ramos Leite Martinez
Reu(s): Cristiane Pereira De Oliveira
Despacho: Defiro gratuidade. Cite-se para no prazo de 15 dias, contestar o feito, sob pena se presumirem verdadeiros os
fatos alegados na inicial e, condenação nas custas e honorários advocatícios. O pedido de antecipação de tutela sera
apreciado após a(s) citação(ões).
0048935-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Clarice Da Paixao Pereira
Advogado(s): Sergio Souza Matos
Reu(s): Gildelio Dos Santos Santana
Despacho: Intime-se a autora para emendar a inicial, no prazo de dez dias sob pena de indeferimento.
0154093-59.2007.805.0001 - INVENTARIO
Herdeiro(s): Arlinda Isabel Torres, Jose Lazaro Xavier Torres
Inventariante(s): Joselita Torres Protazio
Advogado(s): Ana Patricia Dantas Leao, Marisa Ribeiro Leite
Inventariado(s): Espolio De Jose Xavier Torres
Despacho: ATO ORDINATORIO:
Intime-se a(o) inventariante, através de seu patrono, para manifestação, no rpazo de 10 dias, sobre o parecer de fls. 74.
0082923-27.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): C. J. D. S.
Advogado(s): Aloisio Alkmim de Oliveira
Reu(s): V. L. V. D. S., C. J. D. S. J., L. C. S. D. S.
Sentença: (...)
Assim, em face do exposto e do mais que dos autos, Julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 269, II, do CPC, para
exonerar o autor da obrigação de prestar alimentos aos acionados.
Custas dispensadas em face da gratuidade requerida na inicial.
P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Decorrido prazo recursal, oficie-se á SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DE SALVADOR para proceder ao cancelamento dos descontos efetuados a título de alimentos em favor da ex-esposa e filhos
do requerente. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
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2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
Vara de Familia Orfãos Interditos e Ausentes
Juíza de Direito Titular: Dra. Darilda Oliveira Maier
Juiz de Direito Substituto: Dr. Everaldo Cardoso de Amorim
Rep. do Ministério Público Gloria B. Schitine de Souza
Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes
Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis.
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
0089898-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luciano Maia Nascimento
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Reu(s): Paloma Neves Santos, Valtecir Santos
Representante Do Réu(s): Joenne Leal Neves
Despacho: Cite-se nos termos da lei e na forma do pedido.
0086288-84.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ricardo Santos De Oliveira
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Menor(s): Ana Beatriz Dos Santos Oliveira
Representante Do Réu(s): Daniele Dos Santos Da Conceiçao
Despacho: Defiro a gratuidade requerida. Cite-se nos termosd da lei e na forma do pedido da inicial.
0088145-68.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Nazare Da Conceicao Santos
Advogado(s): Laíssa Souza de Araújo
Reu(s): Lucia Da Conceicao Santos
Despacho: Defiro a gratuidaderequerica. Cite(m)-se o(s)9a) genitore(s) da criança, nos termos da lei e na forma do pedido por
edital com o prazo de 30 (trinta) dias. Prazo de 10 (dez) dias para eventual contestação. Após transcorrido o prazo para a
contestação, remeta-se ao projeto família para realização do estudo social na residencia dos requerentes, levantando os aspectos pisico-sociais, afetivos e financeiros, devendo em 45 (quarenta e cinco) dias, ser apresentado laudo circunstanciado.
0078718-47.2010.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Fernando Dias De Freitas
Advogado(s): João Matheus de Araujo Silva
Embargado(s): Marcelle Grumberg De Freitas, Vera Lucia De Oliveira Grumberg Freitas
Despacho: Apense-se ao processo principal. Cite-se nhos termos da da lei e na forma do pedido da inicial.
0049739-80.2007.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 3145189-7/2010
Inventariante(s): Angela Maria Silva De Sa Bittencourt Camara
Advogado(s): Lícia Maria Damasceno Santos, Maria Pelosi
Inventariado(s): Espolio De Lelia Reis Santos
Advogado(s): Jose Paulo da Silva Lordelo, Marta Stela Ivo Tavares
Despacho: Manifestem-se os interessados e em seguida a nobre representante do Ministério Público sobre as petições e
documentos de fls. 253/263, 265/272 e 274 a 279. após o prazo, com ou sem manifestação, ao ilustre ilustre Procurador
Estadual, como já deteminado à fl. 251.
0049739-80.2007.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 3145189-7/2010
Inventariante(s): Angela Maria Silva De Sa Bittencourt Camara
Advogado(s): Aristoteles Leal, Lícia Maria Damasceno Santos, Maria Pelosi
Inventariado(s): Espolio De Lelia Reis Santos
Advogado(s): Jose Paulo da Silva Lordelo, Marta Stela Ivo Tavares
Despacho: manifestem-se os interessados e em seguida a nobre representante do Ministério Público sobre as petiç~es
edocumentos de fls. 253/263, 265/272 e 274 a279. Após o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se o processo ao ilustre
Procurador Estadual, como já determinado à fl. 251.
0063708-94.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Cleiton Gouveia Santos
Representante(s): Cleide Da Silva Gouveira
Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira
Reu(s): Roque Conceicao Santos
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Despacho: Pela MM. Juiza foi dito que: considerando que não foram devidamente intimados as partes, conforme certidão de
fl. 30, remarco para o dia 27 de janeiro de 2011 às 16:30 horas. ficando os presentes devidamente intimados. Expeça-se
mandado de citação e intimação da parte Ré e de intimação da parte autora.
0086606-53.1999.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): A. D. D. S.
Representante(s): S. D. D. S.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): M. C. S. L.
Despacho: Pela MM. Juiza foi dito que: Connsiderando a ausência da parte autora, que não foi devidamente intimada,
remarco para o dia 27 de janeiro de 2011, às 16:00 hs. para a realização do ato. ficando os presentes devidamente
intimados. Expeça-se o mandado de intimação da parte autora. Oficiando-se a solicitação da intimação do suplicado ao
Juizo Deprecado.
0136309-98.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ruan Nascimento Santos
Representante Do Autor(s): Barbara Regina Dias Nascimento
Advogado(s): Ivete Pereira Rocha
Reu(s): Ademir Sampaio Santos
Despacho: Pela MM. Juiza foi dito que: A parte autora informou que o ender~eço indicado à fl. 27, e requereu que o oficial de
Justiça fosse acompanhado9 da autora para o cumprimento da dilig~encia. Que foi deferido Então remarco a audiência 31
de janeiro de 2011, às 15:30, ficando os presentes devidamente intimados. Expeça-se mandado de citação e intimação do
suplicado, ficando ratificado os termos do despacho de fls. 19.
0086601-31.1999.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): L. D. M. P.
Representante(s): J. D. M. P.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): E. M. D. N.
Despacho: Pela MM. Juiza foi dito que: Considerando que não foram pesoalmente intimados, remarco para o dia 31 de
janeiro de 2011, às 15:00 horas. ficando os presentes devidamente intimados. Expeça-se mandados de intimações.
0043486-62.1996.805.0001 - REVISAO DE PENSAO
Autor(s): J. C. S. A.
Advogado(s): Carlos Cunha
Reu(s): V. L. D. M.
Despacho: Pela MM. Juiza foi dito que: Suspende a audiência considerando a ausência da parte requerente não constando
nos autos comprovação da sua intimação defere o pedido de fl. 174, REMARCO para o dia 27/01/2011, às 15:30 horas,
ratificando os termos do despacho de fl. 167.
0100874-34.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): J. V. D. S. G.
Representante(s): V. L. D. S.
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): N. S. G.
Despacho: Considerando os documentos, especialmente o termo de audiência, realizada com as partes defiro o pedido.
0164697-45.2008.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Antonio Alves Da Silva Filho
Advogado(s): Manuela Tourinho Cerqueira
Reu(s): Gileane Santana Da Silva
Sentença: Pelo exposto e portudo maisque dos autos consta, acolho o parecer favorável da ilustre representante do Ministério Público, e, nos termos do Art. 226, § 6º da CF c/c o Art. 1580, § 2º do CC, HOMOLOGO por sentença, para que produza
os efeitos legais o acordo de fls. 479/51 e DECRETO o DIVÓRCIO do casal ANTONIO ALVES DA SILVA FILHO e GILEANE
SANTANA DA SILVA, ficando terminada a sociedade conjugal entre eles estabelecidapelo casamento realizado em 24 de
novembro de 1990. Expeça-se, o mandado de averbação ao Cartório competente e se necessário Carta de Sentença. Sem
Cjustas. P.I.R., arquivando-se cópia em pasta própria.
0031563-39.1996.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): S. R. D. S., U. C. D. S.
Advogado(s): André Pacheco Rangel
Reu(s): S. R. D. S. F.
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem custas. P.I. Registre-se arquivando-se copia em pasta propria.
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0031563-39.1996.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): S. R. D. S., U. C. D. S.
Advogado(s): Dijalma Nunes Fennandes Junior, André Pacheco Rangel
Reu(s): S. R. D. S. F.
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem custas. P.I. Registre-se arquivando-se copia em pasta propria.
0082864-05.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): A. E. D. A.
Advogado(s): Defensoria Publica
Reu(s): L. M. D. A., J. B. M.
Sentença: Pelo exposto, acolho o parecer da nobre representante do Ministério Público, DEFIRO o pedido de antecipação da
tutela nos termos do Art. 273, inciso II do CPC, e determino a suspensão do desconto mensal que referente a pensão
percebida pela requerida. Cumpra-se.
3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. JORGE BARRETTO
PROMOTORIA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO
Defensor Público: Dr.CLERISTON CAVALCANTE DE MACEDO
REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO
ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
0006420-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3309475-2/2010
Autor(s): Gelma Santana Do Nascimento
Advogado(s): Taís de Oliveira Viana
Reu(s): Georges Roque Portela Boaventura
Advogado(s): Claudio Ché de Medeiros
Despacho: Designo Audiência para o dia 25/05/2011 ás 09;00 h;
Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE;
0141767-96.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Joel Castro Silva
Advogado(s): Alaíde Soares da Silva, Erasmo Batista Santiago
Reu(s): Jamile Cristina Correia Silva
Despacho: Decretada fica a revelia da parte acionada. Intimem-se a parte requerente para a finalidade relatada no parecer
retro. I.P. Salvador, 25/10/2010.
0097085-90.2008.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): M. D. B. B.
Advogado(s): Paulo Roberto Marinho Bastos
Reu(s): L. N. B.
Despacho: Cite-se na forma do nº 01 da promoção retro. Fixo os provisórios em 30% dos vencimentos líquidos do alimentante. I.P.
0123475-63.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Monique Souza De Santa Anna Siqueira
Representante(s): Deise Souza De Santa Anna
Reu(s): Jairo De Oliveira Siqueira
Advogado(s): Edmilson Peixoto
Despacho: Reitero as razões retro expostas. Cumpra-se.
0052407-05.1999.805.0001 - HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Dalva Santana De Araujo
Advogado(s): Ana Carina Nossa, Marcus Vinicius Miranda dos Santos, Riannie Machado Sales
Requerido(s): Lindolfo Dos Santos Almeida
Despacho: Defiro nos expressos termos do parecer retro
0035830-63.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Joao Da Costa Neves
Advogado(s): Quintino Lacerda da Silva
Reu(s): Nilceia Conceicao Santos
Despacho: Decretada fica a revelia da parte requerida. Ao Sr. Curador Especial; I.P. Salvador, 25 de outubro de 2010.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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0002591-73.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Josete Leao De Amorim
Advogado(s): Eugênio de Souza Kruschewsky
Reu(s): Ivo Coelho Silva
Advogado(s): Ivan Brandi da Silva
Despacho: Numerar fls. Do pedido de fls. dê-se vistas ao acionante.
0085041-68.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Zuleika De Oliveira Cerqueira Benevides
Advogado(s): Fabiana Pinheiro Ferreira
Decisão: Vistos etc...
Compulsando os autos constatei um erro material concernente ao despacho dos Autos da Ação de Alvará.
Isto posto, faço ''ex-officio'' a correção, de forma que conste á liberação da reativação do CPF de n° 000.086.725-04, de
titularidade de Zélio Epaminondas de Souza Benevides, no mais o despacho em tema, prevalecerá em todos os seus
próprios e jurídicos efeitos.
P.I.R. Na íntegra.
Salvador, 25 de outubro de 2010
0011707-40.2006.805.0001 - HOMOLOGACAO
Autor(s): Sonia Maria Costa Da Silva, Viviane Costa Da Silva, Vinicius Costa Da Silva
Advogado(s): Eberson Bastos Pereira
Despacho: Defiro, (fls. 45).
0029281-37.2010.805.0001 - Cumprimento de sentença
Autor(s): Thaina Dos Santos Dace, Angela Dos Santos Correia
Advogado(s): Thiago Fernandes Matias
Reu(s): Welington Silva Dace
Despacho: Juntem-se. Vistas à parte contrária. Após ao M.P.
0130865-31.2002.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Dina Maria Fonseca De Oliva
Advogado(s): Sergio Fernando Nogueira
Inventariado(s): Espolio De Jose Quintiliano Da Fonseca
Advogado(s): Alice Frazao de Araujo B. Fonseca
Sentença: Vistos etc...
Julgo por sentença, para produção de todos os seus legais e jurídicos efeitos, o CÁLCULO de fls.278 para recolhimento do
imposto de transmissão "CAUSA MORTIS" dos bens deixados por ESPOLIO DE CARLOS QUINTILIANO DA FONSECA em
decorrência do seu falecimento, ficando ressalvados os direitos de terceiros interessados, se houverem.
Decorrido o prazo, expeça-se guia para recolhimento do imposto, e das taxas judiciais devidas.
P.R.I.
Salvador, 25 de outubro de 2010
0084697-87.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Maria Izanete Dos Santos Silva, Gilmar Santos Da Silva, Graça Maria Araujo Da Silva e outros
Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt
Sentença: Vistos etc...
O requerente pleiteia alvará para levantamento da importância referenciada na prefacial, em virtude do falecimento JORGE
BATISTA DA SILVA esposo e genitor dos requerentes.
Cumpridas as formalidades legais, verificada a inexistência de outros herdeiros, o direito da requerente e a comprovação da
verba, JULGO, por sentença, PROCEDENTE o pedido, autorizando o(a) requerente a levantar a importância pleiteada..
Deverá o alvará ser expedido observando-se o parecer retro do M.P., que faço constar nesta sentença, como se aqui
estivesse integralmente transcrito.
Expeça-se o competente alvará.
Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
P.R.I.
Salvador, 25 de outubro de 2010
0163368-95.2008.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Roseli Moura De Andrade
Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa
Sentença: Vistos etc...
O requerente pleiteia alvará para levantamento da importância referenciada na prefacial, em virtude do falecimento ANTONIO
CARLOS BARBOSA esposo e genitor do requerente.
Cumpridas as formalidades legais, verificada a inexistência de outros herdeiros, o direito da requerente e a comprovação da
verba, JULGO, por sentença, PROCEDENTE o pedido, autorizando o(a) requerente a levantar a importância pleiteada..
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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Deverá o alvará ser expedido observando-se o parecer retro do M.P., que faço constar nesta sentença, como se aqui
estivesse integralmente transcrito.
Expeça-se o competente alvará.
Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
P.R.I.
Salvador, 25 de outubro de 2010
0148997-92.2009.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Sonia Maria Santos
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Interditado(s): Telma Maria Filho
Sentença: 1-Vistos aos autos de "AÇÃO DE INTERDIÇÃO", sendo requerente, SONIA MARIA SANTOS.
2- JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos
próprios - DECRETAR a interdição de TELMA MARIA FILHO , relativamente aos atos da vida civil, dado que:
a) citado(a) , o(a) interditando(a) não se manifestou , seguindo-se o auto de exame pessoal (CPC-1.181); nos autos, o
laudo médico-pericial fls.18.
b)O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer final (fl.21);
c)cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado
de insanidade mental do(a) interditando(a), o exame médico concluiu categoricamente, ser o interditado, totalmente
incapaz de gerir sua pessoa e bens.
3- Do exposto, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de TELMA MARIA FILHO, ao tempo em que NOMEIO
curador(a) do(a) interditado(a), o ora requerente Sra. SONIA MARIA SANTOS , que será intimado(a) a assumir a curatela no
prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios, como determina o vigente Código
Civil Brasileiro no seu art. 3º,inciso II.e após, à especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso.
Devendo o Cartório de plano e na forma da lei:
a)-- Proceder à inscrição no respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, oficiando-o; b)- Promover a publicação no DPJ, por três vezes; isto posto com intervalo de dez dias; c) Oficiar ao T.R.E.
4-Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita.
5-Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão.
P.R.I.
Salvador, 25-10-2010
0054833-04.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jessica Santos De Oliveira, Joao Vitor Santos De Oliveira
Representante Do Autor(s): Maricelia Pinheiro Dos Santos
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Argenario Moreira De Oliveira
Despacho: -Vistos etc...
1-Determino, seja a parte autora intimada, através de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, PROMOVER O
ANDAMENTO CIRCUNSTANCIADO DO FEITO, sob pena de extinção e conseqüente arquivamento do autos (art. 267 §1º do C.P.C.)
2-A solicitação de forma não circunstanciada e específica redundará em idêntica extinção.
Salvador, 25 de outubro de 2010
0059172-06.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Sarah Kathleen Cruz Nascimento
Representante Do Autor(s): Maiara Raquel De Jesus Cruz
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Derivaldo Penha Nascimento
Despacho: -Vistos etc...
1-Determino, seja a parte autora intimada, através de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, PROMOVER O
ANDAMENTO CIRCUNSTANCIADO DO FEITO, sob pena de extinção e conseqüente arquivamento do autos (art. 267 §1º do C.P.C.)
2-A solicitação de forma não circunstanciada e específica redundará em idêntica extinção.
Salvador, 25 de outubro de 2010
0053837-06.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Rodolfo Ribeiro Silva, Vitoria Ribeiro Silva
Representante Do Autor(s): Elizete Santana Ribeiro
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Jacinto Jose Da Silva
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que o autor regularmente intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO este
extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em seqüência o seu arquivamento.
Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.
Salvador, 25 de outubro de 2010
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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0174207-82.2008.805.0001 - Inventário
Autor(s): Djanira Rodrigues Nascimento, Viviane Rodrigues Nascimento, Danusa Rodrigues Nascimento e outros
Advogado(s): Gildásio Pereira de Jesus, Thelma de Araújo Mendes
Reu(s): Espolio De Valdezio Caetano Nascimento
Sentença: Vistos etc...
Julgo por sentença, para produção de todos os seus legais e jurídicos efeitos, o CÁLCULO de fls. 43 para recolhimento do
imposto de transmissão "CAUSA MORTIS" dos bens deixados por ESPOLIO DE VALDEZIO CAETANO NASCIMENTO em
decorrência do seu falecimento, ficando ressalvados os direitos de terceiros interessados, se houverem.
Decorrido o prazo, expeça-se guia para recolhimento do imposto. Concedida Assistência Judiciária Gratuita.
P.R.I.
Salvador, 25-10-2010
0133803-57.2006.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A. D. B.
Representante(s): L. U. D.
Advogado(s): Dalzimar Gomes Tupinamba, Ernor Flamarion Souza Silva, Ana Paula Moraes Tupinambá
Reu(s): S. D. A. B., A. B. B., J. D. A. B.
Despacho: Cumpra-se;
0138488-05.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Iara Sena Machado
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Interditado(s): Leticia Maria Duarte
Despacho: Cumpra.
0090832-18.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Girlene Ferreira De Jesus De Santana, Lavinia Ferreira De Jesus, Gil Adson De Almeida Nogueira
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Despacho: Cumpra-se;
0090351-55.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Semirames Meirelles Franca, Petter Souza E Silva
Advogado(s): Ademario Castro Gomez
Despacho: Encaminhe-se
0038465-17.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Thales Almeida Da Paixao, Thais Almeida Da Paixao
Representante Do Autor(s): Rosenildes Santos De Almeida
Advogado(s): Percineide Ferreira dos Santos Ribeiro
Reu(s): Rubiraci Silva Da Paixao
Despacho: Cumpra-se;
0038782-15.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Rodrigo Santos Libanio, Ellem Gabriele Santos Libanio
Representante Do Autor(s): Orlani Rocha Dos Santos
Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos
Reu(s): Angelito Silva Libanio
Despacho: Cumpra-se;
0047784-87.2002.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): F. C. D. S.
Reu(s): A. M. D. S.
Despacho: Cite(m)-se.
0048045-42.2008.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): R. R. C. D. S.
Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues
Reu(s): A. C. C. D. S.
Despacho: Cumpra-se.
0119438-08.2000.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Deolinda Orge Casqueiro
Herdeiro(s): Luis De Fatima Orge Orge, Vitoria Maria Orge Orge, Maria De La Gloria Orge Orge e outros
Advogado(s): Ricardo Jose Martins
Arrolado(s): Espolio De Jose Maria Orge Alonso
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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Despacho: Cumpra-se.Intimação do ilustre advogado da Inventariante Dª Deolinda Orge Casqueiro, a fim de devolver os
autos do processo em referencia, que se encontra em carga desde o dia 14-07-2010.
0085874-86.2010.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Rosimeire Melo De Almeida, Jair Andrade Barbosa, Jaildson Dealmeida Barbosa e outros
Advogado(s): Maria Marta Albuquerque de Souza
Despacho: Cumpra-se
0048247-82.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maura Da Silva Mota
Advogado(s): Mariana Salgado Tourinho Rosa
Reu(s): Uelinton Da Silva Mota, Marcia Sousa Costa
Despacho: Defiro. Cumpra-se.
0087183-45.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Leda Maria Souza Da Anunciacao
Em Favor De(s): Carla Gabriele Souza Dos Santos
Advogado(s): Fernanda Salinas Di Giacomo
Reu(s): Carlos Alberto Dos Santos
Despacho: Cumpra-se.
0026560-15.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lara Oliveira Dos Santos
Representante Do Autor(s): Rejane De Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Thiago Teixeira
Despacho: Cumpra-se.
0079205-17.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Nilza Oliveira Lins
Advogado(s): Noelci Viriato Leon
Despacho: Cumpra-se.
0085538-19.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Acácia Da Hora Brito, Giodete Cristina Da Hora Brito
Advogado(s): Alexandre Francisco Orreda Braga de Almeida
Reu(s): Agnaldo Da Hora Conceição
Advogado(s): Cristiane Figueiredo Conceição
Despacho: Cumpra-se.
0071679-33.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Maria Angela De Jesus Magalhaes
Advogado(s): Marcelo Bispo de Melo
Despacho: Cumpra-se.
0076484-68.2005.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL
Autor(s): C. B. D. O. M., J. H. M.
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Despacho: Cumpra-se.
0151462-45.2007.805.0001 - NEGAT. DE PATERNIDADE
Autor(s): Jose Americo Mendes Dos Santos
Representante(s): Jailton Mendes Dos Santos
Advogado(s): Altamirio Viridiano Gomes, Jair Conceição Pitta
Reu(s): Barbara Cristina Mendes Dos Santos
Despacho: Cumpra-se, pois!!!
0095523-12.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 2715225-7/2009
Autor(s): Yasmin Do Nascimento Da Silva
Representante(s): Maria Virginia Do Nascimento Rosa
Advogado(s): Zilan da Costa e Silva Moura, Cibele Andrade Pessoa de Freitas
Reu(s): Robson Roberto Da Silva
Advogado(s): Patricia de Cassia Pereira da Silva
Despacho: Cumpra-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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0013772-66.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Marcos Antonio Dantas Menezes
Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro
Reu(s): Antonio Rodrigues Menezes
Despacho: Cumpra-se.
0049572-58.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Marla Bianca Monteiro Sacramento Pinho
Representante Do Autor(s): Ana Paula Montenegro Sacramento
Advogado(s): Isabel Helena Strobel Becker Pereira
Reu(s): Mairon Henrique Monteiro Pinho
Despacho: -Vistos etc...
1-Determino, seja a parte autora intimada, através de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, PROMOVER O
ANDAMENTO CIRCUNSTANCIADO DO FEITO, sob pena de extinção e conseqüente arquivamento do autos (art. 267 §1º do
C.P.C.)
2-A solicitação de forma não circunstanciada e específica redundará em idêntica extinção.
Salvador, 26 de outubro de 2010
0056131-31.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Emilly Lopes Dos Santos
Representante(s): Patricia Souza Lopes
Advogado(s): Iasnaia Silva Ribeiro
Reu(s): Erlandson Oliveira Dos Santos
Despacho: -Vistos etc...
1-Determino, seja a parte autora intimada, através de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, PROMOVER O
ANDAMENTO CIRCUNSTANCIADO DO FEITO, sob pena de extinção e conseqüente arquivamento do autos (art. 267 §1º do
C.P.C.)
2-A solicitação de forma não circunstanciada e específica redundará em idêntica extinção.
Salvador, 26 de outubro de 2010
Despacho: -Vistos etc...
1-Determino, seja a parte autora intimada, através de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, PROMOVER O
ANDAMENTO CIRCUNSTANCIADO DO FEITO, sob pena de extinção e conseqüente arquivamento do autos (art. 267 §1º do
C.P.C.)
2-A solicitação de forma não circunstanciada e específica redundará em idêntica extinção.
Salvador, 26 de outubro de 2010
0053593-77.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Leonardo Santana Souza
Advogado(s): Salma de Santana Magalhães
Reu(s): Rebeca Costa Santana Souza
Representante Do Réu(s): Adriana Costa De Souza
Despacho: -Vistos etc...
1-Determino, seja a parte autora intimada, através de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, PROMOVER O
ANDAMENTO CIRCUNSTANCIADO DO FEITO, sob pena de extinção e conseqüente arquivamento do autos (art. 267 §1º do
C.P.C.)
2-A solicitação de forma não circunstanciada e específica redundará em idêntica extinção.
Salvador, 26 de outubro de 2010
0085016-55.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marlene Jesus Da Costa
Em Favor De(s): Jamaica Kayanara Dos Santos Nascimento, Deborah Tamara Leeb
Advogado(s): Emerson Almeida Cabral
Reu(s): Benedikt Leeb
Despacho: -Vistos etc...
1-Determino, seja a parte autora intimada, através de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, PROMOVER O
ANDAMENTO CIRCUNSTANCIADO DO FEITO, sob pena de extinção e conseqüente arquivamento do autos (art. 267 §1º do
C.P.C.)
2-A solicitação de forma não circunstanciada e específica redundará em idêntica extinção.
Salvador, 26 de outubro de 2010
0128246-84.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ariston Ferreira Da Silva
Advogado(s): Ádila Carvalho Silva, Daiane Carvalhal Santos
Reu(s): Adriele Oliveira Silva
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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Advogado(s): Izaías Andrade
Despacho: Cumpra-se.
0029366-23.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Marize Maria Pinto Lopes
Advogado(s): Fernando Brandao Filho
Reu(s): Espolio De Ary De Mattos Paiva
Despacho: Juntem-se. Defiro.
0133589-95.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante Do Autor(s): Claudia Mascarenhas Fernandes
Requerente(s): Pedro Fernandes Rohenkohl
Advogado(s): Manoela Lima Santana, Márcio Koch Gomes dos Santos
Requerido(s): Paulo Henrique Rohenkohl
Despacho: Defiro, nos termos do parecer retro.
5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO
MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. AURIVANA BRAGA, DEFENSORA PÚBLICA ANA VIRGINIA ARBEX, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO.
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
0059065-59.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Livia Ribeiro Alves Chalegre
Representante Do Autor(s): Malu Ribeiro Alves
Advogado(s): Geraldo Santos de Oliveira
Reu(s): Daniel Araujo Chalegre
Sentença: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA REQUERIDA ÀS FLS. 15, ESTANDO AS RECOMENDAÇÕES
ESPECÍFICAS,E, COMO CONSEQUÊNCIA, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, SEM EFEITO DE JULGAMENTO DE
MÉRITO, ART. 267, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SEM CUSTAS.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE ESTA SENTENÇA E ARQUIVE-SE SUA CÓPIA AUTENTICADA. INTIMEM-SE E PROCEDA-SE,
OPORTUNAMENTE E SEGUNDO AS PRÁTICAS DE ESTILO, AS ANOTAÇÕES DEVIDAS E A DEVOLUÇÃO DOS DOCUMENTOS, SE REQUERIDOS, COM RETORNO DESTES AUTOS À VARA DE ORIGEM.
ROSA FERREIRA DE CASTRO, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA.
0093173-17.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Clovis Amorim
Advogado(s): Rafael Strey
Reu(s): Eunice Guimaraes Amorim
Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PARA QUE, QUERENDO, CONTESTE O FEITO, SOB PENA DE SEREM ENTENDIDOS
COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.
CUMPRA-SE.
ROSA FERREIRA DE CASTRO, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0040997-61.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Joelma Brito De Lima
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Interditado(s): Geralda Brito Cardoso
Sentença: (...)DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FULCRO NO ARTIGO
267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS, DEVIDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PUBLIQUE-SE, ARQUIVE-SE E INTIMEM-SE.
ROSA FERREIRA DE CASTRO, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0065817-23.2005.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL(26-1-)
Apensos: 2473040-6/2009
Autor(s): A. C. D. C. B., V. G. N. B.
Advogado(s): Nandir Cardoso Simões
Sentença: (...)HOMOLOGO POR SENTENÇA, À PRODUÇÃO DOS EFEITOS JURÍDICOS DEVIDOS, O ACORDO CELEBRADO
ENTRE AS PARTES ÀS FLS. 02/03 ESTANDO ATENDIDAS AS RECOMENDAÇÕES LEGAIS PRÓPRIAS, CONFORME PRECEITUA O ART. 1.571, IV DO CC, ART. 4°, 34 E 39 DA LEI Nº 6.515/77 E 1.120 E SEGS. DO CÓDIGO CIVIL 269, III, DO CPC. EM
CONSEQUÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÃO DO MÉRITO.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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A DIVORCIANDA VOLTARÁ A USAR NOME DE SOLTEIRA. EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO AO CARTÓRIO COMPETENTE PARA ANOTAÇÕS DE ESTILO, PRODUZINDO-SE, DESTARTE, OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS (LEI 6..515,
ART. 32).
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, EXPEÇAM-SE MANDADOS NECESSÁRIOS, E O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE FEITO,
DANDO-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E INTIMEM-SE.
ROSA FERREIRA DE CASTRO, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0004700-55.2010.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Tatiane Da Silva Lima
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Orlando Pereira Lima Junior
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, PARA QUE MANIFESTE INTERESSE EM CONVERTER O PEDIDO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO, EM CONSONÂNCIA COM A EMENDA CONSTITUCIONAL DE NÚMERO 66, QUE
ALTEROU O ARTIGO 226, §6º, DA CF.
ROSA FERREIRA DE CASTRO, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0043852-13.2010.805.0001 - Interdição
Apensos: 3344409-0/2010
Autor(s): Antonio Da Cunha Castro
Advogado(s): Manoela Lima Santana
Interditado(s): Francisco De Paula Da Cunha Castro
Despacho: ACERCA DOS DOCUMENTOS DE FLS. 168/170, DIGA A PARTE CONTRÁRIA.
ROSA FERREIRA DE CASTRO, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0150248-48.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Agenor De Jesus Lima
Advogado(s): Nilmara Cavalcanti Mariano
Reu(s): Normeide Antunes Lima
Despacho: RÉPLICA NO PRAZO LEGAL
ROSA FERREIRA DE CASTRO, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0017017-85.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Elze Dos Santos Rios, Paulo Victor Rodrigues Rios De Almeida, Elsa Maria Rodrigues Rios
Advogado(s): Adinaelson Quinto Amparo
Despacho: ACERCA DAS RESPOSTAS DOS OFÍCIOS ÀS FLS. 34/36, DIGA A PARTE AUTORA.
ROSA FERREIRA DE CASTRO, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0107781-54.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Amanda Ester Teixeira Da Costa
Representante Do Autor(s): Vanessa Janine Teixeira Da Costa
Advogado(s): Ezequias Rodrigues Araujo Sobrinho
Reu(s): Carlos Cesar Lima Braga
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR MEIO DE SEU ADVOGADO, PARA QUE COLACIONE AOS AUTOS A CERTIDÃO
DE NASCIMENTO DA MENOR.
CUMPRA-SE.
ROSA FERREIRA DE CASTRO, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0135498-41.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Neumario Espinheira Silva
Advogado(s): Homero Carneiro Teixeira Lima
Reu(s): Debora Silva E Silva, Daniel Silva E Silva
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR MEIO DE SEU ADVOGADO, PARA QUE TOME CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FLS 30
VERSO, E ASSIM INFORME A ESTE JUÍZO ENDEREÇO COMPLETO E CERTO, PARA PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
CUMPRA-SE.
ROSA FERREIRA DE CASTRO, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0136888-46.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Luiza De Marilac Terceiro E Teixeira
Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso
Reu(s): Espolio De Antonio Carlos Aragao Ferreira
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR INTERMÉDIO DE SEU ADVOGADO PARA QUE TOME CIÊNCIA DA CERTIDÃO
DE FLS. 30 VERSO, E ASSIM INFORME A ESTE JUÍZO ENDEREÇO COMPLETO E CERTO, PARA PROMOVER A CITAÇÃO DA
PARTE RÉ.
CUMPRA-SE.
ROSA FERREIRA DE CASTRO, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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0157627-40.2009.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Zulmira Alves Dos Santos
Advogado(s): Eduardo Camill Braun Carreira
Reu(s): Jonas De Jesus Lima
Despacho: ENCAMINHEM-SE OS PRESENTES AUTOS, PARA A REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL JUNTO AO SAOF.
ROSA FERREIRA DE CASTRO, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0033132-84.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Floripes Martins Vilas Boas
Advogado(s): Mandyra de Oliveira Ramos
Reu(s): Moises Ferreira Lima
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR INTERMÉDIO DE SEU ADVOGADO PARA QUE TOME CIÊNCIA DA CERTIDÃO
DE FLS. 16 VERSO, E ASSIM INFORME A ESTE JUÍZO ENDEREÇO COMPLETO E CERTO, PARA PROMOVER A CITAÇÃO DA
PARTE RÉ.
CUMPRA-SE.
ROSA FERREIRA DE CASTRO, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0113675-16.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): L. M. G.
Representante(s): J. G. D. S.
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Reu(s): E. C. D. J. S.
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR INTERMÉDIO DE SEU ADVOGADO PARA QUE TOME CIÊNCIA DA CERTIDÃO
DE FLS. 18 VERSO, E ASSIM INFORME A ESTE JUÍZO ENDEREÇO COMPLETO E CERTO, PARA PROMOVER A CITAÇÃO DA
PARTE RÉ.
CUMPRA-SE.
ROSA FERREIRA DE CASTRO, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0082355-74.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): A. M. D. P.
Advogado(s): Jose Mario Costa Santos
Reu(s): F. M. D. P.
Advogado(s): Maria Dias de Castro
Despacho: ACERCA DA RESPOSTA DO OFÍCIO ÀS FLS. 59/60, DIGA A PARTE AUTORA.
ROSA FERREIRA DE CASTRO, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0074772-67.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Humberto Gomes
Advogado(s): Diego Sousa Ramos, Flavia Peixoto Ribeiro, Raphaela Borges Micheli Tolomei
Reu(s): Espolio De Rosalia Neves Gomes
Despacho: INTIMEM-SE OS HERDEIROS, PESSOALMENTE, PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES DO INVENTARIANTE.
CUMPRA-SE.
ROSA FERREIRA DE CASTRO, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0156107-45.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elci Alcantara Machado De Oliveira
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Rosilene Silva Pimentel, Rildo Silva Pimentel, Rosana Silva Pimentel e outros
Despacho: PROCEDA-SE AS ANOTAÇÕES CABÍVEIS.
CUMPRA-SE.
ROSA FERREIRA DE CASTRO, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0049500-71.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Juvenal Jose Da Conceicao Barrreiro
Advogado(s): Gilberto de Jesus
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 26.
ROSA FERREIRA DE CASTRO, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0029296-06.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Carlito Rangel Cintra Sobrinho
Advogado(s): Ibsen Novaes Junior
Reu(s): Maria Pompa Maia
Menor(s): Kaique Maia Cintra
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR INTERMÉDIO DE SEU ADVOGADO PARA QUE TOME CIÊNCIA DA CERTIDÃO
DE FLS. 45 VERSO, E ASSIM INFORME A ESTE JUÍZO ENDEREÇO COMPLETO E CERTO, PARA PROMOVER A CITAÇÃO DA
PARTE RÉ.
CUMPRA-SE.
ROSA FERREIRA DE CASTRO, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0093821-94.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia, Vanessa Moreira Rocha, Vanusa Moreira Rocha e outros
Representante(s): Verena Saraiva Moreira
Reu(s): Washington Jesus Rocha
Despacho: CUMPRA-SE E DEVOLVA-SE, IMEDIATAMENTE, INDEPENDENTEMENTE DOS ITENS POSTERIORES.
ROSA FERREIRA DE CASTRO, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0043402-41.2008.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Aristoteles Pereira De Sousa
Advogado(s): Cesar de Oliveira
Inventariado(s): Eleuza Maria Ramos Pereira
Despacho: INTIME-SE O INVENTARIANTE, POR MEIO DE SEU ADVOGADO, PARA QUE CUMPRA O QUANTO DETERMINADO
PELO PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ÀS FLS. 67 DOS AUTO.
ROSA FERREIRA DE CASTRO, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL
DO ESTADO DA BAHIA.
JUIZA DE DIREITO TITULAR:DRA.MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR.
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA:DRA.NEWCY MARY CUNHA.
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dra. NIDALVA DE ANDRADE BRITO OLIVEIRA.
DEFENSORA PÚBLICA: ANA MARIA N. PAVIE CARDOSO
PROCURADOR - CHEFE PROFIS: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
ESCRIVÃO:BEL.GILDO RIBEIRO JÚNIOR
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
0033187-16.2002.805.0001 - OUTRAS
Apensos: 14003959852-3, 14003959869-7
Autor(s): Roque Barbosa Dos Santos
Advogado(s): Leane Merise Andrade Lessa, Sinval Amaral Cirne
Interditado(s): Eliete Prates Dos Santos
Despacho: "...remarco a audiência para o dia 15 de dezembro próximo, às 16:15 horas. Intimem-se.". Salvador, 06 de outubro
de 2010. JÚNIA RIBEIRO DIAS. Juíza de Direito.
0091503-12.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 3323133-7/2010
Autor(s): M. E. C. S. S.
Representante(s): R. G.
Advogado(s): Rita de Cassia Leal Souza Peneluca, Florimar dos Santos Viana, João Avelino Machado
Reu(s): L. D. S.
Despacho: "1. Oficie-se ao Juízo deprecado informando que há interesse no cumprimento e para tanto designo nova data da
referida audiência para o dia 31/01/2011, às 16:30 horas. 2. Cumpra-se. Salvador, 10/08/2010." MAURÍCIO ANDRADE DE
SALLES BRASIL. Juiz de Direito.
0157672-15.2007.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Moacyr Fernandes De Oliveira Filho, Maria Zelia Correia De Oliveira, Jose Augusto Da Silva Oliveira e outros
Advogado(s): Carla Suedd Guidez de Faria
Reu(s): Eliane Bomfim Dos Santos
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho, Abdias Amancio dos Santos Filho
Despacho: "1. Acolho o pedido de fls. 221, no que toca o sobrestamento do feito até julgamento do recurso no TJ-BA. 2. Oficie
ao TJ-BA informando. Salvador, 22/10/2010." MAURICIO ANDRADE DE SALLES BRASIL. Juiz de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE
SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL
PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: JACQUELINE M. HOLANDA
DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO
DIRETORA DE SECRETARIA: DILCEMA ARAÚJO ALMEIDA
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
0098358-07.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M. E. M. R.
Representante(s): G. S. M.
Advogado(s): Grace Santana Matos, Marcos Conceição Moura
Reu(s): L. F. R.
Advogado(s): Denize Maria dos Santos Nery, Murilo da Silva Cerqueira
Despacho: "Considerando o período 22/11/2010 a 03/12/2010 adotado pelo TJBA como Semanas da Conciliação, designo
o dia 29/11/2010, às 10:00 horas para audiência de conciliação. SSA, 26/10/2010."
0112072-97.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): G. V. S. D. S.
Representante(s): E. O. S.
Advogado(s): Luiz Carlos Lopes de Souza
Reu(s): R. N. V. D. A.
Despacho: "Considerando o período 22/11/2010 a 03/12/2010 adotado pelo TJBA como Semanas da Conciliação, designo
o dia 29/11/2010, às 9:00 horas para audiência de conciliação. SSA, 26/10/2010."
0103982-03.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): F. V. P.
Representante(s): A. V. M. A.
Advogado(s): Débora Cristina Bispo dos Santos
Reu(s): A. F. C. P.
Advogado(s): Maria Geraldina Rosado Dias
Despacho: "Considerando o período 22/11/2010 a 03/12/2010 adotado pelo TJBA como Semanas da Conciliação, designo
o dia 29/11/2010, às 9:00 horas para audiência de conciliação. SSA, 26/10/2010."
0074396-18.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(13-2-5)
Autor(s): M. E. L. S.
Representante(s): F. C. L.
Advogado(s): Lucas Augustus Testa Campos
Reu(s): C. S. R., F. D. J. S.
Advogado(s): Vinícius Brandão do Valle
Despacho: "Considerando o período 22/11/2010 a 03/12/2010 adotado pelo TJBA como Semanas da Conciliação, designo
o dia 29/11/2010, às 8:30 horas para audiência de conciliação. SSA, 26/10/2010."
9ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DO SALVADOR.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELA.CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES.
REP. DO M. PÚBLICO: DRA. NADJA BRITO
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. SANDRA REGINA SILVA MELO.
ESCRIVÃ: MARIA LÚCIA ROSÁRIO BARBOSA CAMBESES.
Expediente do dia 25 de outubro de 2010
0038017-44.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jorge Alan Oliveira De Arantes
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Taciana Santos Bomfim
Advogado(s): Marli Braga Almeida de Jesus
Menor(s): Felipe Alan Bomfim Arantes
Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos no prazo de 10(dez) dias.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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0111499-59.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Nivea Maria Cruz De Jesus, Vitoria De Jesus Oliveira
Advogado(s): Almir Bispo da Silva Goes
Reu(s): Jorge De Oliveira
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos no prazo de 10(dez) dias.
0052174-95.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 3488090-9/2010
Autor(s): P. H. T. S.
Representante(s): T. T. C.
Advogado(s): Marcelo Luis da Silva Almeida, Merissa Bahia Pinheiro
Reu(s): F. H. S. D. O. S.
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o parecer do Ministério Público.
0030968-49.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Carlos Barretto De Oliveira
Herdeiro(s): George Barreto De Oliveira, Benedicto Barretto De Oliveira, Solange Castro De Oliveira e outros
Advogado(s): José Claudio Pedreira Ramalho
Reu(s): Espolio De Alzira Barretto De Oliveira
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o parecer da Fazenda Pública.
0085126-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosenildes De Souza Dos Santos
Advogado(s): Alan Oliveira da Silva
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o parecer do Ministério Público.
0086151-05.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Fernando Luis Nascimento Dos Santos
Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o parecer do Ministério Público.
0068688-50.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Fabio Vinicius Souza Melo, Mariana Louise Souza Melo
Representante(s): Ednoelson Pereira Melo, Maria De Fatima Alves Souza Melo
Advogado(s): Rita de Cássia da Silva Alves
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o parecer do Ministério PúblicO.
0034721-14.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Josene Brandao Negreiros De Jesus Silva
Advogado(s): José Carlos Bastos Barreto
Reu(s): Jorge De Jesus Silva
Advogado(s): Raimundo Nonato do Sacramento
Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos no prazo de 10(dez) dias.
0122037-36.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): S. G. M.
Advogado(s): Dielson Fernandes Lessa
Reu(s): J. D. A. M.
Advogado(s): Ana Carolina Barbosa de Paula e Outros
Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos no prazo de 10(dez) dias.
0048047-41.2010.805.0001 - Regulamentação de Visitas
Autor(s): Joice Sales Guimaraes, Marcelo Tavares Da Silva Filho
Advogado(s): José Fernando Tourinho Junior
Reu(s): Marcelo Tavares Da Silva
Advogado(s): Carolina Barreto Longa
Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos no prazo de 10(dez) dias.
0114136-80.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Roberto Auto De Lima Souza
Herdeiro(s): Graziela Andrade De Lima Souza, Frederico Andrade De Lima Souza
Advogado(s): Ainah Hohenfeld Angelini Neta
Reu(s): Espolio De Valdete Andrade De Lima Souza
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o parecer da Fazenda Pública.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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0001237-08.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Julia Diniz De Medeiros
Advogado(s): Carlos Antunes Freire Siqueira de Carvalho
Reu(s): Espolio De Francisco Assis De Medeiros
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o parecer da Fazenda Pública.
0114115-07.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Lindiomar Wandega Almeida Dos Santos
Advogado(s): Sandra Lucia de Souza Santos
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o parecer da Fazenda Pública.
0088300-71.2010.805.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento
Autor(s): Paulo Fernando Veloso Lopes
Advogado(s): Euvaldo Augusto Pinheiro Filho
Reu(s): Espolio De Lygia America Freire De Carvalho Lopes
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o parecer do Ministério Público.
0057176-12.2006.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Marilene Anunciacao Dos Santos, Maria Jose Anunciaçao Dos Santos
Advogado(s): Lívia Nascimento do Amaral Serra
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o parecer da Fazenda Pública.
0065949-07.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Roberval Roque Borges Paiva, Renan Borges Paiva, Eline Paiva Mota e outros
Advogado(s): Roberval Roque Borges Paiva
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o parecer da Fazenda Pública.
0053556-21.2008.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Altamira Castro Reis
Advogado(s): Antonio Severino Vieira Gama
Despacho: Oficie-se como requerido às fls.03.
0056266-48.2007.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Almiro Dias Souza, Aurea De Souza Sales
Advogado(s): Carlos Humberto Ramos Lauton
Reu(s): Espolio De Maria De Lourdes Souza Lima
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o parecer da Fazenda Pública.
0160791-52.2005.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS
Autor(s): D. F. D. S.
Em Favor De(s): P. H. S. S., A. S. S.
Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho
Reu(s): J. S. S.
Despacho: Defiro em parte o requerido à fls.17, concedendo a suspensão do processo pelo prazo de dois meses.
0029169-25.1997.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Olindina Campos Franca
Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento
Inventariado(s): Espolio De Dacio Lopes
Despacho: Ao cálculo e depois informe as partes.
0049539-68.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Bartolomeu Alves De Sousa
Advogado(s): Magdiel Andrade de Lucena
Reu(s): Maria Sonia Dos Santos
Advogado(s): Roque A. L. Costa
Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias.
0038473-67.2005.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Lazaro Roque Oliveira Queiros
Advogado(s): Luiz Antônio da Silva Bonifácio
Arrolado(s): Espolio De Ivonildes Ferreira Dos Santos Queiros
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu patrono, pelo DPJ, para no prazo de 48 horas, declarar se ainda tem
interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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0081252-13.2000.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Autor(s): Y. G. A.
Advogado(s): René Ribeiro
Reu(s): J. S. V.
Despacho: Forneça a parte autora no prazo de 10(dez) dias, novo endereço da parte, sob pena de arquivamento.
0103421-81.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): S. S. D. C.
Representante(s): O. M. S. D. C.
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Reu(s): A. L. A. D. C.
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
e, como consequência, declaro extinto o presente processo nos termos do art.269, III do CPC. Sem custas. Após as devidas
anotações, expedição de oficios para desconto em filha de pagamento, se necessário, além das demais providências.
0151019-60.2008.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS
Autor(s): E. D. S.
Em Favor De(s): F. R. D. S.
Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly
Reu(s): M. D. A. R. D. S.
Despacho: Remarco a audiência para o dia 24 de março do ano de 2011, às 14:40 horas. Ciente os presentes. Intime-se as
testemunhas arroladas nos autos.
0181901-05.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): K. H. B. D. S., M. B. D. S.
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): J. C. D. O.
Despacho: Cobre-se com urgência a devolução da carta precatória expedida. Designo o dia 02/12/2010, às 09:00 horas.
0063576-76.2005.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Apensos: 1515942-6/2007
Autor(s): Adriana Menezes Arapiraca, Andrea Borges De Menezes, Alexandre Borges De Menezes
Advogado(s): Fernando J. Máximo Moreira
Despacho: Cumpra-se a parte autora o despacho de fls.25, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.(fale a requerente)
0182184-28.2008.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): C. S. D. J., O. S. D. J., O. F. D. S. e outros
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes, Jorge José de Araújo Júnior
Reu(s): E. D. E. D. C. D. J.
Despacho: Cobre-se a resposta do ofício de fls.54.
0144728-20.2003.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Silvano Fontoura Dantonio
Advogado(s): Deracy Antonio Nunes
Reu(s): Claudia Maria Ferreira Da Silva
Despacho: Oficie-se a 20ª Vara dos Feiros de Relação de Consumo, para informar a respeito da Ação Anulatória, tombada
sob o nº 0101877-29.2004 em que figura como parte C.M.F.D.S.
0006803-35.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Apensos: 3532956-7/2010
Autor(s): Antonio Silva Rocha
Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt
Reu(s): Lourdes De Souza Correa Rocha
Advogado(s): Ana Vitória de Andrade Barreto
Despacho: Tendo em vista a possibilidade de acordo entre as partes a audiência fica designada para o dia 29 de março de
2011, às 14:00 horas. Ciente os presentes.
0080362-98.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): E. E. S. O.
Representante(s): M. D. O. S. O.
Advogado(s): Alexandre Francisco Orreda Braga de Almeida
Reu(s): J. W. E. O.
Despacho: Defiro o pedido de fls.49.(expedi intimação)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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0085779-56.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Deversina Rafael Do Carmo, Rafael Nascimento Do Carmo, Alexandre Nascimento Do Carmo e outros
Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt
Despacho: Vistos. O pedido está regular e reúne condições de ser atendido, por ter sido cumprida as exigências legais.
Assim, acolho o requerimento de fls.defiro a expedição do alvará, nos termos e nas formalidades de praxe. Sem custas.
P.R.I.
0158128-04.2003.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Proclo Sacramento De Carvalho
Advogado(s): Defensoria Pública, Maria Alice Pereira da Silva
Despacho: Vistos. P.S.D.C., devidamente qualificado, através de sua advogada legalmetne habilitada, ingressou perante
este Juízo com a AÇÃO DECLARATÓIRA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL "POST MORTEM" cumulada com
abertura de arrolamento dos bens deixados por M.D.G.M.L. É o relatório. Decido. Por tudo quanto exposto, Julgo Parcilamente
Procedente a ação, para reconhecer a existência da união estável que existiu entre P.S.D.C. e M.D.G.M.L, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos com fulcro no art.226 da CF/88 e 1.723 do CC. Sem custas, vez que defiro o pedido de assistência
judiciária gratuita. P.R.I. Procedam-se com as formalidades de praxe.
0069361-48.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Cristina Carvalho Guimaraes Peeters
Representante(s): Leonardo Francisco De Mendonca
Advogado(s): Anna Lucia Augusto dos Santos Veras
Reu(s): Francisco Antonio De Mendonca
Advogado(s): Maria Cristina Soares David Motta
Despacho: Vistos, etc. C.C.G.P. ofereceu às fls.363/364, embargos de declaração face à decisão prolatada em razão do que
ali expõe. Alega ser a sentença omissiva ao não analisar os argumentos da embargante ligados à Escritura Pública de
termo de transação de 17/02/2002, ratificada e confirmada pela Escritura Pulbica de Instituição do Usufruto de 225 de julho
de 2002. Acrescenta que a decisão ora embargarda traz os fundamentos somente focados nas razões do réu, além de estar
repleta de inconstitucionalidade. A interposição se deu em tempo hábil. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. É
descabido o pedido. A embargante, com o fito de ver aclarada a sentença, pretende em verdade, o reexame da matéria, cujo
acolhimento importa em nova versão à decisão, o que só através de recurso próprio poderá ocorrer. Isto posto, inacolho os
embargos e lhe nego provimento, visto que a matéria está fora de sua tutela.
0069361-48.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Cristina Carvalho Guimaraes Peeters
Representante(s): Leonardo Francisco De Mendonca
Advogado(s): Anna Lucia Augusto dos Santos Veras
Reu(s): Francisco Antonio De Mendonca
Advogado(s): Maria Cristina Soares David Motta
Despacho: Vistos. L.F.D.M., representado por seu genitor F.A.D.M, ofereceu às fls.365/367, embargos de declaração face à
decisão prolataa em razão do que ali expõe. Ante o exposto considerando as razões do pedido, os documentos anexados e
o parecer do Representante do Ministério Público, o qual ficará fazendo parte desta decisão, julgo improcedente o pedido,
para manter a pensão alimentícia em favor de L.F.D.M, nos termos fixados no acordo em audiência referente a processo
tombado sob o numero 14002911846-4 que tramitou na 8ª Vara de Familia, e para manter as cláusulas 01 e 04 do mesmo
acordo, com fulcro nos arts.1.694 e seguintes do CC. Condeno a autora no pagamento dos honorários advocaticios fixados
em 20%(vinte por cento) sobre o valor da causa e custas processuais. P.R.I.
0153033-51.2007.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): R. M. D. S.
Advogado(s): João Nunes da Matta Filho
Assistido(s): R. O. R.
Despacho: A audiência não realizou face a ausência da requerida, a carta precatória expedida não foi devolvida. Expeça-se
carta precatória para a ouvida da mãe do menor na Comarca onde a mesma reside, para se manifestar se concorda com o
pedido da Requerente, deverá ser acompanhada de cópias do processo.
0047450-87.2001.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Maria De Lourdes Ferreira De Cerqueira
Herdeiro(s): Jose Augusto Ferreira De Cerqueira, Ana Virginia Tavares Lisboa De Cerqueira, Luis Augusto Ferreira De
Cerqueira e outros
Advogado(s): Ibsen Novaes Junior e Outros
Arrolado(s): Espolio De Afonso Clovis De Cerqueira
Despacho: Vistos. Homologo, por sentença, o auto de adjudicação nos autos, tendo como inventariante M.D.L.F.D.C, pelo
qual ficam Adjudicados, a inventariante do bens deixados por ocasião do falecimento de A.C.D.C., salvo erro, omissão e ou
direito de terceiros. Custas processuais remanescentes se houver, após formalidades de praxe, expeça-se carta de adjudicação, alvarás ou certidão se necessário, a seguir arquive-se. P.R.I.
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0008277-41.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Maria Vitoria Batista Dos Santos
Advogado(s): Orlando da Mata e Souza
Reu(s): Espolio De Joao Batista Dos Santos
Despacho: Vistos. Homologo, por sentença a desistência da ação, conforme declaração da parte autora de fls.08, pela qual
esta manifesta desinteresse no prosseguimento do feito. Julgo, em consequencia, extinto o processo sem julgamento do
mérito, com fundamento no inc. VIII, do art.267, do CPC. Proceda-se com as formalidades de lei. Dê-se baixa na distribuição.
Arquive-se. P.R.I.
0014808-80.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Mael Oliveira Da Silva
Representante(s): Iranilde Souza Oliveira
Advogado(s): Livia Campos de Oliveira
Reu(s): Marcos Santos Da Silva
Despacho: Vistos. Homologo, por sentença a desistência da ação, conforme prtição apresentada às fls.31 para os fins do
art.267 do CPC. Julgo, em consequencia, extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no inc. VIII, do
art.267, do CPC. Proceda-se com as formalidades de lei. Dê-se baixa na distribuição. Arquive-se. P.R.I.
0021122-62.1997.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Maria Das Gracas Brandao Spinola Pinto
Advogado(s): Estácio Milton Nogueira Reis Júnior, Paulo da Silva Pereira Spinola
Inventariado(s): Espolio De Rogerio Spinola De Siqueira Pinto
Despacho: Vistos. Homologo, por sentença para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos o cálculo procedido nos
autos de Inventário fls.102 requerido por M.D.G.S.P., expedindo-se guias para o recolhimento do imposto devido e custas se
for o caso. P.I.
0133746-73.2005.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Haydee Santana Santos
Herdeiro(s): Natalina Marques De Santana, Valdimeia Marques De Santana, Guilherme Marques De Santana e outros
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Inventariado(s): Espolio De Crispim Marques De Santana
Despacho: Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo procedido
nos autos de Inventário fls.17, expedindo-se guias para o recolhimento do imposto devido e custas se for o caso. P.I.
0079256-96.2008.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Rogerio Magno De Campos Cancio
Advogado(s): Fernando Araújo Fontes Torres, Ilce Marques de Carvalho
Arrolado(s): Espolio De Jose Guimaraes Cancio
Despacho: Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo procedido
nos autos de Arrolamento fls.32, expedindo-se guias para o recolhimento do imposto devido e custas se for o caso. P.I.
0083731-27.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luciana Rosa De Oliveira, Adalberto Dos Santos
Advogado(s): Mario André de Almeida Vita
Despacho: Vistos. L.R.D.O. e A.D.S. por seu patrono, devidamente habilitado, requereram a presente ação de Reconhecimento de
Dissolução de União Estavél. Pelo exposto, considerando as razões do pedido, a documentação apresentada, e o parecer do
Ilustre Representante do Ministério Público, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus efeitos legais o acordo de
fls.02/09. De igual modo, decreto a Dissolução de Sociedade de Fato do casal postulante, tudo na conformidade da transação
lavrada e dos dispositivos legais especificados. Procedam-se com as formalidades de praxe. Sem custas. P.I.
0110835-43.2000.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Eunice Valdete Alves Dos Santos
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): Feliciano Guimaraes Filho
Despacho: Vistos. E.V.A.D.S, devidamente qualificada na inicial por Defensora Pública legalmente constituída ajuizou a
presente Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estavél contra F.G.F., também qualificado nos autos. É o breve
relatório. Decido. Tudo examinado, considerando as razões do pedido, o decurso do tempo e a documentação apresentada,
Julgo Antecipadamente a lide para reconhecer a existência e dissolver a união estável havida entre E.V.A.D.S e F.G.F., para
que surta seus jurídicos e legais efeitos por conta da ocorrência de revelia e por não haver necessidade de produzir provas
em audiência, com fulcro no art.330 do CPC. Partilhem-se os bens conforme requerido. Procedam-se com as formalidades
de praxe. Sem custas, vez que defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. P.R.I.
0011118-09.2010.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Angelina De Queiroz Bahia
Em Favor De(s): Elias Samuel Conceicao Bahia, Elisson Conceicao Bahia
Advogado(s): Zilan da Costa e Silva Moura
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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Despacho: Vistos. A.D.Q.B, qualificada na inicial, ajuizou o presente pedido de Tutela em favor dos menores impubres E.C.B
e e.c.b, aduzindo que já detém a guarda de fatos e responsabilidade dos tutelandos. Ante o exposto, considerando as razões
do pedido, que visa preservar a melhor situação de bem-estar dos menores, os documentos anexados e o parecer do
representante do Ministério Público, o qual ficará fazendo parte desta decião, concedo a Tutela Provisória dos menores
E.C.G. e E.C.B, pois esta oferece condições para o bem estar moral, educacional, fisico e espiritual dos tutelandos, nos
termos do art.273 do CPC. P.R.I. Custas na forma da lei. Procedam-se com as formalidades de praxe.
0155616-38.2009.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Cleide Carvalho Dias Pereira
Em Favor De(s): Cleomenes Brandão De Carvalho
Advogado(s): Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira
Despacho: Vistos. C.C.D.P., qualificada na inicial por seu Representante Legalmente habilitado, requereu a presente ação
de substituição de curatela de C.B.D.C., também identificado nos autos, alegando que é sobrinha do paciente, o quel é
solteiro, sem ascendentes nem descendentes. É o Relatório. Decido. Por tais motivos e documentação apresentados, o
parecer da Ilustre Representante do Ministério Público o qual faz parte desta decisão, DECRETO a substituição da Curatela
de C.B.D.C. nomeando sua Curadora a sra. Cleide Carvalho Dias Pereira, com base nos artigos 1177 a 1190 do CPC,
devendo a mesma prestar o compromisso no prazo legal no prazo de lei. Em obediência ao comando do art.1184 do CPC e
do art.12, III do CC. Inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez
dias. Procedam-se com as formalidades de praxe, na forma da lei. Sem custas processuais na forma da lei. P.R.I.
0014988-33.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Jose Carlos Dos Santos
Advogado(s): Everaldo Bispo
Reu(s): Eliane Ramos Dos Santos
Advogado(s): Gielde Alves de Oliveira Cussa
Despacho: Vistos. J.C.D.S., devidamente qualificado na inicial, por seu advogado legalmente habilitado, requereu a presente ação de Divórcio Litigioso contra E.R.D.S., alegando ser casado com a requerida desde 1989, que desta união adveio uma
filha, atualmente maior. Devidamente citada a requerida não apresentou contestação, conforme certidão de fls.35. Tudo
examinado, considerando as razões do pedido, a documentação apresentada, julgo procedente o pedido para decretar o
DIVÓRCIO de J.C.D.S. e E.R.D.S., dissolvendo o vinculo matrimonial existente devendo a divorcianda voltar a usar o seu
nome de solteira, resguardando-se o direito de ambos na meação de album bem acaso existente, de acordo com a Lei
6.515/77. Sem custas vez que defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Transitada esta em julgado, expeçam-se os
necessários mandados, anotando-se que o conjuge virago continuará a usar o nome de solteira. Em homenagem aos
principios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa
expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao cartório competente. Após o prazo recursal,
arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
0050988-61.2010.805.0001 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária
Autor(s): Francisco Antonio Santos, Elizete Rosendo Santos
Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos
Despacho: Vistos. F.A.S. e E.R.S. requereram a presente ação de Homologação de acordo de Exoneração de Pensão
Alimenticia em que as partes acordam quanto à exoneração da pensão alimenticia em que as partes acordam quanto à
exoneração da pensão alimentícia paga pelo sr. F.A.S. e sra. E.R.S. Juntaram documentos de fls.06/13. Pelo exposto,
considerando as razões do pedido, a documentação apresentada e o parecer do Ilustre Representante do Ministério Público, o qual será parte integrante desta decisão, homologo por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos
o acordo celebrado pelas partes às fls.02/05 para declarar o sr. F.A.S., desobrigado de pagar pensão alimentícia no valor de
20%(vinte por cento) dos seus proventos a sra. E.R.S. Sem custas na forma da lei. Oficie-se. P.R.I.
0077103-56.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Josenilton Batista De Oliveira
Advogado(s): Vilibaldo Borges de Santana
Reu(s): Marcus Vinicius Santana De Oliveira
Despacho: Vistos. J.B.D.O, devidamentte qualificado na inicial, por seu advogado legalmente habilitado, requereu a presente ação de exoneração de alimentos em face de seu filho M.V.S.D.O, também qualificado, alegando em sintese que o autor
vem pagando a pensão alimenticia em favor do requerido no importe de 10%(dez) por vento dos seus rendimentos liquidos.
É o Relatório. Decido. Pelo exposto, considerando as razões do pedido, a documentação apresentada julgo Antecipadamente a Lide deferindo no mérito o pedido constante na exordial, declarando o sr. J.B.D.O do pagamento da pensão alimenticia
correspondente a 10%(dez) por cento dos seus rendimentos líquidos ao requerido M.V.S.D.O, com respaldo no disposto no
art. 1694 e seguintes do novo CC c/c a Lei de Alimentos 5478/68. Sem custas, vez que defiro o pedido de assistencia
judiciaria gratuita. Oficie-se.P.R.I.
0151061-12.2008.805.0001 - INTERDIÇÃO
Interditando(s): I. L. A.
Advogado(s): Karla Santos da Cunha
Interditado(s): I. C. L.
Despacho: Remarco a audiência para o dia 10 de novembro do ano em curso, às 14:20 horas. Ciente a requerente bem
como a sua patrona. Intime-se e cite-se a requereida através de oficiala de justiça.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMILIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZA DE DIREITO TITULAR:ARACY LIMA BORGES
JUIZA DE DIREITO : NEWCY MARY CUNHA
PROMOTORA: ANA CARLA F. LAGO NEVES
PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa
DEFENSORA PÚBLICA: Iasnaia Silva Ribeiro
ESCRIVÃO: Paulo Celso Bispo Santos
Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s)
no(s) processos(s) abaixo relacionado(s).
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
0020679-43.1999.805.0001 - ALIMENTOS PROVISIONAIS
Apensos: 14099670608-5, 14099676395-3
Autor(s): C. M. S. D. C.
Advogado(s): Katya Costa, Gabino Kruschewsky
Reu(s): J. H. M. D. C.
Advogado(s): Eugênio Estrela Cordeiro, Juracy Alves Cordeiro
Despacho: Fls.349 e 349v:Em continuidade a prestação alimentícea provisória já em vigor (fls.262/306), ratificada pelas
intervenções ministerias de fls.304/345, secundando o art.1684 do NCC que possibilita a imposição de obrigação alimentar
em favor de ex-cônjuge que não consegue manter padrão de vida compatível com sua situação social e necessidades de
subsistência, acrescido pelo fato de não terem sido partilhados os bens do casal, defiro a alimentando os aluguéis reportados no petitório de fls.344, de modo a obter uma fonte de renda fixa e segura para o seu sustento. Oficie-se à Empresa
locatória para que proceda aos depositos mensais em conta bancária de titularidade daquela. Em 26/10/2010. ÂNGELA
BACELAR - JUIZA DE DIREITO
0067846-46.2005.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): M. A. M. D. S. J.
Advogado(s): Jaqueline Lyra Batista, Karine Costa Gonçalves
Reu(s): J. M. D. M. L. J.
Advogado(s): Leonardo de Moura Landulfo Jorge
Despacho: Remarco a audiência para o dia 25/11/2010 às 14:30 horas. Intime-se a parte autora.
0117713-66.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): V. Dos S. A.
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): J. C. P.
Advogado(s): Ivan Teixeira
Despacho: Fls.28:Concedo vista dos autos fora de cartório conforme requerido, fls.26, prazo 05 dias. I. Salvador, 14/10/2010.
0020580-87.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): R. De C. C. De M. F.
Advogado(s): Patricia Cleia Pereira Batista
Reu(s): A. De S. M.
Advogado(s): Maria Auxiliadora Oliva Ribeiro
Menor(s): V. M. F. De M.
Despacho: Fls.59:Tendo em vista a Semana Nacional da Conciliação designo audiência para o dia 26/11/10 às 10:15 horas.
Intimações necessárias. Salvador, 25/10/2010.
0199678-37.2007.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): N. N. D. O., A. A. D. S. N.
Advogado(s): Daniel Cesar França Athayde de Almeida, Marcia Ribeiro Reis de Souza
Despacho: Fls.38:As correções pretendidas pelos autores resultaram de erro e omissão constantes da petição inicial e que
somente poderão ser corrigidas com alteração da peça inaugural e o suprimento das falhas apontadas pelo Cartório do
Registro Imobiliário. Assim sendo, compete aos requerentes promover as devidas retificações a fim de possibilitar a expedição de nova carta de sentença. Intime-se e Cumpra-se. Salvador, 15 de outubro de 2010.
0112362-54.2005.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): M. A. M. D. S.
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): J. R. D. S.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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Decisão: Fls.57/58:Do exposto e com apoio no art.1°da Emenda constitucional n°66/2010, JULGO, por sentença, procedente
a ação para nos termos do pedido e das normas jurídicas próprias, decretar a sepação em causa. Por conseguinte, declaro
extinto o processo com apreciação do mérito e o faço com fundamento no art. 269, I do CPC. Sem custas, em face da
gratuidade processual nesta oportunidade deferida. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada, Intimem-se e procedase oportunamente e segundo as práticas de estilo às anotações devidas, à expedição de mandado avervatório à margem do
termo do respectivo casamento, e do mandado fazendo-se constar a disposição clausular constante da inicial quanto ao
nome da divorciada, por fim ao arquivamente dos autos. Salvador, 21 de outubro de 2010.
0054069-18.2010.805.0001 - Separação Consensual
Autor(s): Jose Maria Da Silveira, Angela Neves Lessa Da Silveira
Advogado(s): Carlos Carneiro Coelho Junior
Despacho: Manifestem-se os separandos, através do seu procurador, sobre o parecer de fls.39 do Rep. da Fazenda Pública.
Havendo concordância, proceda-se à conta e ao càlculo com a oitiva dos interessados.
11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS
DEFENSOR: MILTON RIBEIRO DOS ANJOS
ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA:
0023985-34.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Manuel Frederico De Assis Saraiva
Advogado(s): Defensoria Pública
Interditado(s): Luciane Andrea Pires
Despacho: 05/11/2010, às 09:05 horas
0071633-44.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Creuza Pereira Lima
Advogado(s): Defensoria Pública
Interditado(s): Gilson Pereira Lima
Despacho: 05/11/2010, às 09:10 horas
0089897-75.2010.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Ana Maria Miranda Silva
Advogado(s): Defensoria Pública
Interditado(s): Antonia Maria Miranda Da Silva
Despacho: 05/11/2010, às 09:30 horas
0084844-16.2010.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Naziosete Da Silva Ferreira
Advogado(s): Defensoria Pública
Interditado(s): Luzia Cerqueira Da Silva
Despacho: 05/11/2010, às 09:45 horas
0082604-54.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Antonio Carlos Patrocinio De Jesus, Romilda Pereira Barreto
Advogado(s): Francisco Lessa Ribeiro
Interditado(s): Andre Luis Barreto De Jesus
Despacho: 12/11/2010, às 09:20 horas
0026771-51.2010.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Liane Batista Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública
Interditado(s): Roquelina Dos Santos
Despacho: 12/11/2010, às 09:25 horas
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
0089669-03.2010.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Maria Jucara Ribeiro
Advogado(s): Laurindo Grilo Matos
Interditado(s): Tereza Souza Ribeiro
Despacho: 12/11/2010, às 09:00 horas
0040635-59.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Nair Lopes Da Silva
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Interditado(s): Clodoaldo Dos Santos
Despacho: 12/11/2010, às 09:05 horas
0093845-30.2007.805.0001 - CURATELA
Autor(s): N. M. B. B.
Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior
Assistido(s): W. N. B.
Despacho: 12/11/2010, às 09:10 horas
0132468-95.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Jose Carlos Moura Cairo
Advogado(s): Defensoria Pública
Interditado(s): Vilmar Moura Cairo
Despacho: 12/11/2010, às 09:15 horas
0159240-95.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Ana Maria Dos Santos Costa
Advogado(s): Defensoria Pública
Interditado(s): Manoelito Sacramento Costa
Despacho: 12/11/2010, às 09:20 horas
0118562-38.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Joanice Da Conceicao Dos Reis
Advogado(s): Defensoria Pública
Interditado(s): Isaias Mendes Dos Reis
Despacho: 12/11/2010, às 09:45 horas
0053510-61.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Cloves Machado Polte
Advogado(s): Rejane Francisca dos Santos Mota
Reu(s): Lucia Machado Villas Boas Polte
Despacho: 29/11/2010, às 14:00 horas
0196131-86.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Maria Francisca Sa Barreto Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Deleuse Menezes Santos
Advogado(s): Fábio Caribé Cavalcante
Despacho: 24/11/2010, às 15:00 horas
0087050-03.2010.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Sibele Santos Reboucas Leite
Advogado(s): Maria do Carmo Santos Santana
Interditado(s): Celeste Dantas Moreira De Freitas
Despacho: 05/11/2010, às 10:00 horas
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12ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 12.ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALOISIO BATISTA FILHO
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA: NEWCY MARY DA PAIXÃO CUNHA
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Flávia Lúcia Gomes Pereira
REP. DA DEFENSORIA PÚBLICA: Berenice Carvalho
PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa
Subescrivão: Luís Guilherme Morena Reis
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
0082614-98.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): William Alves Valim, Ana Claudia Cerqueira Almeida
Advogado(s): Francisco Lessa Ribeiro
Sentença: "Assim julgo PROCEDENTE o pedido veiculado na exordial para DECRETAR a conversão da separação judicial
concedida em DIVÓRCIO, conforme requerido, pondo termo ao casamento, mantidas todas as obrigações estabelecidas na
separação..."
0127043-87.2009.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Caroline Araújo Sousa De Jesus, Marli Araújo Santos, Jose Jackson Sousa De Jesus
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Sentença: "... Diante, pois, de tudo quanto exposto, bem como no parecer emitido pelo Ministério Público, JULGO, por
sentença, PROCEDENTE a ação para fins de HOMOLOGAR o acordo firmado entre as partes..."
0153179-24.2009.805.0001 - Separação de Corpos
Apensos: 2988582-7/2009
Autor(s): Max Morais Pattacini
Advogado(s): José Renato de Oliveira Morais
Reu(s): Jaldiclecia Alves Pattacini
Sentença: "... Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, de conformidade com o art. 267, inciso
VI do Código de Processo Civil vigente...!
0094511-94.2008.805.0001 - SEPARACAO DE CORPOS
Autor(s): D. B. D. L.
Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos
Reu(s): W. D. L.
Sentença: "... Ante o eposto julgo EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com esteio no art. 267, II do Código de
Processo Civil vigente..."
0121127-43.2007.805.0001 - SEPARACAO DE CORPOS
Autor(s): S. C. A.
Advogado(s): Antonio Jorge Oliveira Barros
Reu(s): A. P. A.
Sentença: "Ante o exposto julgo EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO de conformidade com o art. 267, inciso VIII
do Código de Processo Civil vigente..."
0081605-43.2006.805.0001 - TUTELA
Autor(s): J. S. D. N.
Em Favor De(s): M. P. S. D. N.
Advogado(s): Ana Virginia Rocha Arbex Hernandez
Sentença: "Pelo exposto e por tudo que consta nos autos, julgo PROCEDENTE o pedido nomeando a Sra. JACIARA SANTOS
DO NASCIMENTO tutora do menor MARCOS PAULO SANTOS DO NASCIMENTO, devendo a Requerente ser intimada para
firmar o devido Termo de Compromisso..."
0030817-54.2008.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Creuza Ramos Santos, Fabio Pereira Dos Santos, Cristiane Pereira Dos Santos e outros
Advogado(s): Iasnaia Silva Ribeiro
Sentença: "Pelo exposto julgo por sentença, procedente o pedido para determinar a imediata expedição do Alvará, para
levantamento dos valores referentes ao PIS e FGTS, em nome do SR. FRANCISCO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, segundo os
termos de sua formulação e pela devida forma, devendo o saldo ser entregue aos requerentes na mesma proporção..."
0024236-38.1999.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 14002932000-3
Autor(s): Ana Ciara Correia Lima Santos, Gilberto Correia Lima Filho, Rosimeire Correia Lima
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Inventariado(s): Espolio De Gilberto Correia Lima
Sentença: "Ante o exposto HOMOLOGO, por sentença, hábil, à produção dos efeitos próprios, a partilha constante de fls. 123/
124, passada sem discordância das partes ou impugnação da FAZENDA PÚBLICA ESTADUYAL..."
0106928-79.2008.805.0001 - TUTELA
Autor(s): M. R. D. S.
Em Favor De(s): M. D. A. A.
Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho
Sentença: "Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO de conformidade com o art. 267, inciso VI,
do Código de Processo Civil..."
0045196-34.2007.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Maria Marise Dos Santos Oliveira, Rodson Dos Santos Bernabe
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Sentença: "Pelo exposto JULGO por sentença procedente o pedido, para determinar a imediata expedição do Alvará, para
levantameno dos valores referentes as verbas trabalhistas devidas pela Grande Bahia Automotores do Nordeste Ltda em
nome de ROBERTO DE OLIVEIRA BARNABÉ..."
0041826-47.2007.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Noemia Costa Dias
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Sentença: "Pelo exposto, JULGO por sentença procedente o pedido para determinar a imediata expedição do Alvará..."
0144376-23.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Maricilia Pereira Da Cruz, Daniel Pereira Da Cruz, Marcio Pereira Da Cruz
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Sentença: "Pelo exposto, JULGO, por sentença, procedente o pedido para determinar a imediata expedição do Alvará...."
Despacho: "Preliminarmente, intime-se a parte autora para colacionar aos autos cópia do inventário, documento indispensável à propositura da Ação de Petição de Herança..."
0109434-91.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Ramira Vicente Dos Santos, Edna Leal De Almeida, Edson Leal Dos Santos e outros
Advogado(s): Ronaldo Safira Andrade
Reu(s): Espolio De Cosme Leal Santos
Despacho: "Intime-se a inventariante, por meio de seu procurador, para que cumpra o parecer da Fazenda Estadual de fls.
48"
0047163-46.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ailton Ferreira De Santiago
Advogado(s): Gilvan Santos Assumpção
Reu(s): Dalva Raimunda Neves
Despacho: "Intime-se a parte Autora por seu procurador, para que demonstre interesse no proseguimento do feito no prazo
de 10 dias sob pena de extinção do processo sem eame do mérito..."
0047169-19.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Adriele Conceicao Pereira
Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo
Reu(s): Alex Da Silva Pereira
Decisão: "Diante de tudo quanto exposto nos autos declaro a INCOMPETÊNCIA desta 12ª Vara de Família da Comarca de
Salvador-Bahia, devendo os autos serem remetidos ao Juízo competente, qual seja, a 9ª Vara de família da Comarca de
Salvador-Ba..."
0048340-11.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Gabriel Farias De Souza, Tatiana Machado De Farias
Advogado(s): Isaura Eulina N. N. Bezerra
Reu(s): Joaozito Alves De Souza
Decisão: "Diante de tudo quanto exposto nos autos, declaro a INCOMPETÊNCIA desta 12 Vara de Família da Comarca de
Salvador-Ba, devendo os autos serem remetidos ao Juízo competente, qualseja, 13ª Vara de Família da Comarca de
Salvador-Bahia..."
0071365-24.2008.805.0001 - HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Anna Caroline Silva Abade Dos Santos, Selma Silva Santos, Anderson Carlos Abade Dos Santos
Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly
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Decisão: "Diante do exposto, e por tudo mais que consta dos autos DETERMINO A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA do direito de
visitas do Sr. A.C.A.dos S. na forma homologada por este MM Juizo, reservando-se ao mesmao o direito de visitas em finais
de semana e feriados alternados na presença da geniora da menor...."
0180025-15.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Bruno Souza Santos Silva, Lucincre Souza Santos
Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza
Reu(s): Lucivaldo Oliveira Da Silva
Despacho: "Intime-se a requerente, poor seu procurador para tomar conhecimento da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls.
18 no prazo de lei."
0139148-67.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Antonio Raimundo De Assis Souza
Representante(s): Helena Santos Dos Reis
Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães
Menor(s): Adilson Dos Reis Souza
Despacho: "Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 15-v."
0045653-95.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Afonso Pereira Batista Filho
Advogado(s): Paula de Carvalho Santos
Reu(s): Diego Pires Batista, Diana Pires Batista
Despacho: "Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para juntar cópia da decisão que obrigou o alimentante a
prestar alimentos aos filhos, bem como anexar cópia das certidões de nascimento...."
0050367-35.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Erica Stefanelli Freire De Carvalho
Requerente(s): Gustavo Stefanelli Guimarães
Advogado(s): Maurício de Melo Teixeira Branco
Requerido(s): Wilson Guimaraes Lima
Despacho: "intime-se a parte Exequente, por meio de seu procurador para aresentar planilha de cálculo atualizada do débito
da pensão alimentícia..."
0114834-23.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edite Anunciaçao Da Silva, Jose Roque Lopes Pinto Nascimento
Advogado(s): Monica Christianne Soares
Sentença: "Ante o epostojulgo EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, de conformidade com o art.267, inciso I do
Código de Processo Civil vigente..."
0154564-12.2006.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Carlos Milton Franca
Advogado(s): Fernanda Ribeiro Fernandes
Reu(s): Eliana Maria Guimaraes Franca
Despacho: "Intime-se o Inventariante, por meio de seu procurador, para que cumpra o parecer da Fazenda Estadual de fls.
56."
Despacho: " Intimem-se as herdeiras IARA MOJICA SILVA DE OLIVEIRA e IRACEMA CARDOSO SILVA DE OLIVERA para que
cumpram o quanto requerdo pela Faz. Estadual às fls. 38-v, no prazo de 15 dias."
0132960-87.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Maria Lucia Goes Silva
Advogado(s): Nala Colares Neto
Reu(s): Espolio De Alirio Santos Silva
Despacho: "Nomeo a Requerente INVENTARIANTE com as responsabilidsades e encargos legais próprios, dispensada a
lavratura de termo de compromisso (art. 1032 CPC)....
0070153-02.2007.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Vivaldo Pereira Pinto
Herdeiro(s): Valnice Pinto Oliveira, Luiz Pereira Dos Santos
Advogado(s): Aldeisa Fontes Monteiro
Inventariado(s): Espolio De Hildebranda Pereira De Souza
Despacho: "Diante do exposto, deterrmino o sobrestamento da presente ação até o jullgamento final do processo 7073375/2005, que tramita na 7ª Vara Cível desta Comarca..."
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0128572-44.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Joao Bosco Neris Mendes
Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento
Reu(s): Tereza Maria Gomes Figueredo
Decisão: "Pelo quanto exposto e por tudo mais que constam dos autos, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela e
determino a SUSPENSÃO dos alimentos em favor de T. M.G. F...."
0049593-73.2006.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Maria Das Gracas Araujo Teixeira
Advogado(s): Marcos Santana Neves
Inventariado(s): Espolio De Jorge Alberto Araujo Teixeira
Despacho: "Nomeio MARIA DAS GRAÇAS ARAUJO TEIXEIRA, inventariante, com as responsabilidades e encargos legais
próprios, o qual deverá assinar o respectivo termo de copromisso, bem como apresentar as primeiras declarações no prazo
legal...."
0063633-55.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Danuzia De Lima E Sa Rocha
Advogado(s): Thiago Lima de Sá Ribeiro
Sentença: "Pelo exposto JULGO, por sentença, procedente o pedido, para determinar a imediata expedição do Alvará, para
lvantamento dos valores referentes ao FGTS, em nome do Sr. IRICI DE ALENCAR ROCHA..."
0012457-37.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Sandra Lucia De Nazareth Cerqueira
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Sentença: "Pelo exposto JULGO por sentença procedente o pedido para determinar a imediata expedição do Alvará, para
levantamento dos valores referentes a débto trbalhistas..."
0029928-03.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Antonia Vanda De Morais Assis, Aline Morais Assis, Lidiane De Morais Assis
Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos
Sentença: "Pelo exposto JULGO por sentença procedente o pedido para determinar a imediata expedição do Alvará, para
levantamento dos valores referentes ao FGTS, PIS e PLANOS ECONÔMICOS ..."
Sentença: "Intimem-se as herdeiras IARA MOJICA SILVA DE OLIVEIRA e IRACEMA CARDOSO SILVA DE OLIVEIRA para que
cumpram o quanto requerido pela Fazenda Publica Estadual à fls. 38-v no prazo de 15 dias."
0083000-65.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aline Silva Santos, Anailton Silva Freitas Junior
Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly
Sentença: "Pelo exposto e por tudo mais que dos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos, o acordo de fls
02/03 dos autos reconhecendo a União Estável havida entre A.S.F.J. e A.S.S., bem como decretando-lhe a sua Dissolução.."
0021357-77.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): I. A. C. D. S.
Representante(s): A. C. D. S.
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): R. O. D. S.
Sentença: "Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO de conformidade com o art 2167 - inciso
VI do Código de Processo Civil vigente..."
0052353-53.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Cristovao Antunes De Santana
Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo
Interditado(s): Neusa Chagas Dos Santos Santana
Sentença: "Ante o exposto Decreto a Interdição da Requerida,a Sra. N.C.dos S. S., declarando-lhe totalmenter incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil..."
0119611-90.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): A. R. S.
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Reu(s): M. V.
Assistente(s): A. R. S.
Despacho: "Diante do exposto e pelo que consta dos autos julgo extinto o processo com julgamento do mérito na forma do
art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando como pai do menor A.R.S. o Sr. M.V.S..."
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0023855-78.2009.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Cristiane Santos Alves
Em Favor De(s): Natalia Fernandes Santos
Advogado(s): Flavio Renato Leite Farah
Sentença: "Isto posto e por tudo mais que consta dos autos JULGO PROCEDENTE o pedido para DEFERIR a Sra. Cristiane
Santos Alves a guarda da menor N.F.S., mediante compromisso e nos termos da lei obrigando-se a prestar assist~encia
Material, Moral e Educacional..."
0005540-36.2008.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Miguel Pereira Da Silva
Advogado(s): Maria Luiza Nogueira Cavalcanti
Inventariado(s): Espolio De Evanice Das Neves Santos Silva
Sentença: "...Homologo para que produza os efeitos devidos, o cálculo de fl. 26, referente ao impost ITD "causa mortis" a
respeito do qual não ocorreu impugnação ou recurso..."
13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
CARTORIO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO
ESTADO DA BAHIA.
JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA.
SUBESCRIVÃ - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
0151351-90.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alexinalda Santos De Jesus, Idelmario Joao Proença De Jesus
Advogado(s): Priscilla Berto Silva
Despacho: Do exposto, atenta ao que dos autos consta e ao douto parecer ministerial, julgo procedente em parte o pedido
inicial para declarar nulo o casamento de ALEXINALDA SANTOS DE JESUS e IDELMARIO JOAO PROENÇA DE JESUS,
determinando,por conseguinte, a anulação do registro respectivo, após o reexame necessário. Sem custas, por força da
gratuidade já deferida.PRI.Salvador, 21 de outubro de 2010.
0090409-58.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Antonio Ribas Reis, Monica Alves Santos
Advogado(s): Iran Belmonte da Costa Pinto
Despacho: Considerando satisfeitas as exigências legais, converto em divórcio a separação dos requerentes nos termos
do ajuste de fls. 02/04, com arrimo no parág. 6º, do art. 226 da Constituição da República, art. 55 da Lei do Divórcio e no art.
1580 do Novel Código Civil Pátrio.
Transitada esta em julgado, após certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências,
devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente.Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do
Subdistrito de Santo Antônio da Comarca de Salvador-Bahia, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à
margem do Livro de Registros de Casamentos B 40, às fls. 125, do termo 14961, a averbação da CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO CONSENSUAL de Antônio Ribas Reis e Mônica Alves Santos.Custas já recolhidas e honorários advocatícios
reciprocamente repartidos.PRI.Salvador, 20 de outubro de 2010.
0072774-35.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Jose Cicero Silva Dos Santos
Advogado(s): Percineide Ferreira dos Santos Ribeiro
Reu(s): Vera Lucia Tavares Silva
Despacho: Assim sendo, após análise minudente dos autos, julgo procedente em parte a pretensão arremessada para
decretar o divórcio judicial de José Cícero Silva dos Santos e Vera Lúcia Tavares Silva, dissolvendo o vínculo matrimonial
havido entre eles. Não há patrimônio há ser partilhado.Sem custas, face a gratuidade ora deferida em definitivo a ambas as
partes. PRI. e, certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os necessários mandados, anotando-se que a mulher voltará
a usar o nome de solteira.Salvador, 21 de outubro de 2010.
0150539-48.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jair Purificacao Dos Santos
Advogado(s): Iracy Rodrigues Ramos
Reu(s): Renata Vitoria Soares Cerqueira Santos
Advogado(s): Curador Especial
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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Despacho: Do exposto, atenta ao que dos autos consta e ao parecer da Ilustrada representante ministerial, diante da
ausência de vínculos entre o requerente e os registrados, julgo procedente em parte a pretensão vestibular para declarar
que Jair Purificação dos Santos não é o pai biológico de Renata Vitória Soares Cerqueira Santos, determinando, em
consequência a exclusão do nome do autor e de seus genitores do assento de nascimento da mesma. Custas já recolhidas.
PRI.Salvador, 19 de outubro de 2010.
0138108-16.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO(1-2-12)
Autor(s): Valdemir Silva De Jesus
Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra, Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Simone Santos De Jesus
Despacho: Assim sendo, após análise minudente dos autos, julgo procedente em parte a pretensão arremessada para
decretar o divórcio judicial de Valdemir Silva de Jesus e Simone Santos de Jesus, dissolvendo o vínculo matrimonial havido
entre eles.Sem custas, face a gratuidade ora deferida em definitivo a ambas as partes. PRI. e, certificado o trânsito em
julgado, expeçam-se os necessários mandados, anotando-se que a mulher voltará a usar o nome de solteira.Salvador, 20
de outubro de 2010.
0170834-43.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marlene Maria Ribas
Advogado(s): Marcos Vinicios Santos Neves
Reu(s): Carlos Alberto De Miranda Bastos
Advogado(s): Valdson Pinheiro Coutinho
Despacho: Do exposto, atenta ao que dos autos consta e ao parecer da Ilustrada Promotora de Justiça, julgo procedente em
parte a pretensão arremessada para reconhecer a existência da sociedade de fato entre Marlene Maria Ribas e Carlos
Alberto de Miranda Bastos decretando a respectiva dissolução, deixando de reconhecer existência de bens em comum e
obrigação alimentar recíproca. Sem condenação em custas processuais, face a gratuidade da Justiça já deferida e honorários advocatícios por cada qual.PRI. Salvador, 22 de outubro de 2010.
0011400-47.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Antonio Tanner De Oliveira
Advogado(s): Eduardo de Castro Sampaio Filho, Karla Marcelino Menezes
Reu(s): Zilda Maria Santos Tanner De Oliveira
Despacho: Assim sendo, após análise minudente dos autos, julgo procedente em parte a pretensão arremessada para
decretar o divórcio judicial de Antonio Tanner de Oliveira e Zilda Maria Santos Tanner de Oliveira, dissolvendo o vínculo
matrimonial havido entre eles.
Sem custas, face a gratuidade ora deferida em definitivo a ambas as partes. PRI. e, certificado o trânsito em julgado,
expeçam-se os necessários mandados, anotando-se que a mulher voltará a usar o nome de solteira.Salvador, 20 de
outubro de 2010.
0121974-45.2007.805.0001 - DECLARATORIA(18-1-4)
Autor(s): Cristiane Moura Rodrigues
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): Herdeiros De Adison Conceicao Da Silva, Raissa Rodrigues Da Silva, Iasmin Rodrigues Da Silva
Advogado(s): Curador Especial
Despacho: Ante o exposto, julgo procedente a ação, para reconhecer e declarar extinta a sociedade de fato existente entre
Cristiane Moura Rodrigues e Adison Conceição da Silva.Deixo de condenar a suplicada no ônus da sucumbência, face a
gratuidade processual, que ora concedo em definitivo.PRI.Salvador, 20 de outubro de 2010.
0085787-33.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): America Da Anunciacao Brito Calfa
Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt
Despacho: Assim sendo, JULGO, por sentença o presente pedido, para, na conformidade de seus termos, determinar a
expedição do Alvará solicitado, autorizando a requerente, a levantar a quantia junto ao Sindicato dos Trabalhadores do Ramo
Químico Petroleiro do Estado da Bahia, em nome de Giovanni Calfa. Complementem-se as custas. PRI, arquivando-se
após.Salvador, 22 de outubro de 2010.
0031030-94.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Josente Silva Soares
Advogado(s): Camila Angélica Canário
Despacho: Considerando a documentação apresentada, que demonstra a procedência do pedido, bem como a expressa
concordância do parquet, DEFIRO em parte o alvará pretendido, não estando ainda, no caso em tela, obrigada a observar o
critério da legalidade estrita (CPC, 1109), autorizando Josenete Silva Soares a efetuar o saque dos valor em conta corrente
junto ao BRADESCO, em nome de Angela Maria Pereira do Rosário Silva. PRI, dando-se baixa após.Sem custas.Salvador, 22
de outubro de 2010.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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0195828-72.2007.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Wellington Robert Moura Dos Santos, Lindolfo Olegario Dos Santos, Wallace Moura Dos Santos e outros
Advogado(s): Elane Cristina Freitas Silva, Alan Habib Teixeira
Despacho: Assim sendo, JULGO, por sentença o presente pedido, para, na conformidade de seus termos, determinar a
expedição do Alvará solicitado, autorizando Wellington Robert Moura dos Santos, a levantar o valor em conta poupança nº
5895-5, junto ao Banco do Brasil, em nome de Solange Mota Moura dos Santos.Sem custas.PRI, arquivando-se após.Salvador,
22 de outubro de 2010.
14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
CARTÓRIO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA CAPITAL
PORTARIA Nº 01/2010
A Juíza de Direito Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, Titular da 14ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos,
Ausentes e Interditos de Salvador, no uso de suas atribuições,
Considerando a vacância do cargo de Diretora de Secretaria pela sra. Ana Maria Rios Dória, cadastro nº 071390-2 em
consonância ao P. A. nº 44180/2010.
Considerando a Resolução nº 10, de 06 de Outubro de 2010, emanado da Douta Presidência do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia, publicado no DPJ de 08 de Outubro de 2010, que dispôs sobre a designação de serventuário com
habilitação específica para para exercer cargo de chefia e/ou gestão cartorária.
Considerando a conseqüente necessidade de suprir tal lacuna no sentido de não prejudicar o andamento regular da
Unidade Judiciária.
RESOLVE:
Art. 1º - Designar a subescrivã SILVIA DA VEIGA PESSÔA BARRETTO, cadastro nº 902640-1, para substituir, na chefia
cartorária, a Diretora de Secretaria Ana Maria Rios Dória, a partir de 07 (sete) de outubro de 2010, até a finalização do
requerimento de aposentadoria voluntária desta última.
Salvador-BA, 25 de outubro de 2010.
Bela. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton
Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) AURIVANA CURVELO BRAGA
PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
Expediente do dia 22 de outubro de 2010
0125589-72.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Pablo Eduardo Dos Santos Oliveira Nascimento
Representante(s): Luana Dos Santos Oliveira
Advogado(s): Victor dos Anjos Cordeiro
Reu(s): Eduardo Da Silva Nascimento Neto
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO,
SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO.
0087774-07.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Leda Maria Rodrigues
Advogado(s): Marlene Santos de Assis
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE OS INTERESSADOS SE MANIFESTEM SOBRE PARECER DO MP.
0134263-10.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): S. M. R. A.
Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira
Reu(s): I. S. A. J.
Despacho: EXPEÇA-SE NOVO MANDADO PARA CUMPRIMENTO DO QUANTO DETERMINADO.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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0115341-86.2005.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Victor Santiago Sampaio, Jose Augusto Santiago Sampaio, Marcia Rita Da Costa Santiago
Advogado(s): Anisio Pinheiro de Jesus
Despacho: DE ORDEM: PARA ADVOGADO FAZER OS CÁLCULOS.
0101287-13.2008.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Alberto Antonio Pereira De Santana, Virgilio Marcos Pereira De Santana, Ulisses Manoel Dos Santos e outros
Advogado(s): Marilene da Nova Carvalho
Inventariado(s): Espolio De Leopoldo Manoel Santana
Despacho: DESIGNAVA NOVA AUDIÊNCIA PARA 14 DE DEZEMBRO DE 2010, ÀS 15:20 HORAS.
0073029-22.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Ivone Da Hora Ribeiro
Advogado(s): Gildásio Pereira de Jesus
Interditado(s): Lourenco Da Hora Ribeiro
Decisão: Trata-se de ação de processo de interdição em que se requer o deferimento da curatela provisória a fim de
preservar os interesses do interditando. Há indícios que induzem, no primeiro momento, o convencimento quanto à atual
incapacidade do interditando, com dependência total, a justificar a nomeação de um curador provisório. A medida antecipatória
e preventiva é perfeitamente possível, como, inclusive, jurisprudencialmente estabelecido: "Interdição. Curatela provisória.
Admissibilidade. Proteção preventiva da pessoa e bens do interditando, recomendável no início da ação, havendo indícios e
suspeitas de que o requerido não detém plena capacidade de entendimento." (Bol. AASP 1.988/36j), Código de Processo
Civil, Theotônio Negrão, 30ª edição, p.896. Entretanto, a cautela impõe que o curador provisório detenha poderes limitados
para gerir negócios, vedado atos que impliquem alienação de bens. Posto isto, com base no artigo 273, do CPC e doc. de
fls (16/18), defiro o pedido liminar, para nomear, provisoriamente, IVONE DA HORA RIBEIRO curadora do(a) interditando(a),
com as limitações impostas no parágrafo anterior. Determinou ainda, Dra. Juíza, que intimasse o advogado da autora para
se manifestar sobre o parecer e requerimento do MP.
0001632-38.2010.805.0150 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Laura Staudt Delfino Ché De Medeiros
Representante Do Autor(s): Ana Paula Staudt Delfino
Advogado(s): Joao Floquet Azevedo, Katia Camillo de Oliveira Rocha
Reu(s): Allan Che De Medeiros
Advogado(s): Claudio Ché de Medeiros
Despacho: APENSEM-SE E V.
0066293-66.2002.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 14003970561-5, 14003042735-9
Autor(s): A. S. S.
Representante(s): A. S. S.
Advogado(s): Soaj - Ba, Lilian de Novaes Coutinho Fiuza
Reu(s): R. B. D. S.
Advogado(s): Everaldo Bispo
Despacho: OFICIE-SE PARA DESCONTO EM FOLHA.
0025747-32.2003.805.0001 - PRESTACAO ALIMENTICIA
Autor(s): A. S. S.
Representante(s): A. S. S.
Advogado(s): Soaj - Ba, Lilian de Novaes Coutinho Fiuza
Despacho: Intime-se o(a) Autor(a), pessoalmente, para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do
feito, suprindo as faltas, sob pena de extinção do processo, conforme Art. 267, III, CPC.
0079190-82.2009.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Fernando Geminiano De Souza
Reu(s): Yara Da Cruz Ferreira Souza
Despacho: ENCAMINHE-SE AO DEPRECANTE.
0028918-36.1999.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): V. G. D. F.
Advogado(s): Joaquim Eloy da Cunha
Interditado(s): M. P. D. F.
Despacho: AO MP.
0006676-73.2005.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS
Autor(s): C. A. P. B.
Em Favor De(s): H. S. B. B.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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Advogado(s): Káthia Maria Brandão de Velloso Ramos
Reu(s): E. S. B. B.
Advogado(s): Jurandir Antonio Sá Barreto Junior, José Caldas Lordelo
Despacho: OFICIE-SE PARA DESCONTO EM FOLHA OBSERVANDO-SE A DECISÃO JUDICIAL.
0151043-93.2005.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Darlene Lucia Jesus Da Conceição
Advogado(s): Jane Aparecida Silva de Santana
Despacho: ENCAMINHEM-SE OFÍCIOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.
0096624-84.2009.805.0001 - Separação Consensual
Autor(s): Gilson Da Cunha Sampaio, Telma Maria Rodrigues Da Apresentação Sampaio
Advogado(s): Cristiane Figueiredo Conceição, Rita Conceição Dias Leitão
Despacho: AOS INTERESSADOS PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SE MANIFESTAREM SOBRE A RESPOSTA DO OFÍCIO.
0036739-08.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Braian Dimitrius Carvalho E Carvalho
Representante Do Autor(s): Alexsandra Fonseca Carvalho E Carvalho
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Marcelo Falcao Carvalho
Despacho: Reformava o despacho inicial para fixar os provisórios em DEZOITO POR CENTO dos RENDIMENTOS LÍQUIDOS
do alimentante, devendo ser expedido ofício para desconto em folha, redesignando desde logo nova audiência para 26 de
janeiro de 2011, às 15:15 horas, intimações necessárias.
0057024-03.2002.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Jurimar Passos Do Nascimento
Herdeiro(s): Raimundo Gregorio Do Nascimento, Miguel Fiuza Passos, Fernando Soares Bastos e outros
Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo
Inventariado(s): Espoli De Maria De Lourdes Ribeiro Passos
Despacho: INTIMAR O INVENTARIANTE ATRAVÉS DE ADVOGADO PARA TRAZER AOS AUTOS CÓPIA DE QUITAÇÃO DO
ÚLTIMO CARNÊ DO IPTU.
0059318-47.2010.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Mirtes Carneiro De Oliveira
Advogado(s): Rafael Carneiro de Araújo
Reu(s): Juan Claudio Resende Reis
Sentença: Isso isto, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo havido entre as
partes, constantes da petição inicial e deste termo de audiência, decretando o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, com base
no art. 1571, IV, do CC, declarando extinto o processo na forma do art. 269, III, do CPC. SEM CUSTAS.
0061979-96.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Helder Alves Pimenta
Em Favor De(s): Helder Alves Pimenta Junior
Advogado(s): Walter Moacyr Costa Moura, Elias Abrão Chehade Filho
Reu(s): Violeta Alves Valadão
Sentença: Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo havido entre as partes,
declarando extinto o processo, com base no artigo 269, inciso III do CPC. SEM CUSTAS.
0136437-21.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Danilo Fonseca De Azevedo
Advogado(s): Rosemeire Ap. Mazetti Mendes
Reu(s): Yasmin Santana De Azevedo
Advogado(s): Lorena Pontes Almeida
Representante Do Réu(s): Maiara Santos De Santana Azevedo
Despacho: Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo havido entre as partes,
declarando extinto o processo, com base no artigo 269, inciso III do CPC. SEM CUSTAS.
0011716-41.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 14002885502-5, 14002897420-6
Autor(s): Maria Conceicao Santos De Quadro
Advogado(s): Agostinho Mattos Filho, André Tonhá Cardoso
Reu(s): Jose Alberto Dos Santos
Advogado(s): André Tonhá Cardoso
Despacho: AGUARDE-SE AUDIÊNCIA.
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0059722-98.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Arthur Santos Lemos Santos
Representante Do Autor(s): Hernanda Santos
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): Alessandro Lemos Santos
Despacho: Foi designada nova data para 01 de fevereiro de 2011, às 14:30 horas, devendo ser advertido o oficial de justiça
que o endereço consta do código de endereçamento postal da cidade, devendo ele se reportar ao local chamado ARENOSO,
onde se situa a Travessa Belamina, ficando advertido, ainda, que o cumprimento do mandado deve ser total mesmo que não
encontre uma das partes.
0064473-31.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Marcos Aurelio Silveira De Oliveira
Advogado(s): Carlos Alberto Roma
Reu(s): Renata Nicolini De Oliveira
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO.
0052881-87.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jonatas Lacerda De Jesus
Representante Do Autor(s): Denise Barbosa Lacerda
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Edson Paim De Jesus
Despacho: DETERMINAVA A INTIMAÇÃO DA AUTORA, NO PRAZO DE 48 HORAS, PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO
PROSSEGUIMENTO DO FEITO, PORQUE A MESMA FOI INTIMADA E NÃO SE FEZ PRESENTE EM AUDIÊNCIA.
0004327-24.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Sandra De Sousa Santos Carvalho
Advogado(s): Anderson George de Lima Casé
Reu(s): Denis Carvalho Dos Santos
Despacho: ABRIA VISTA À CURADORIA ESPECIAL.
0040664-12.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Julia Bilate Porto Mendes
Representante Do Autor(s): Fernanda Bilate Porto Souza
Advogado(s): Antonio Francisco Costa, Luciana Mirella Lacerda de Jesus, Ivanildo Morais Assis
Reu(s): Gabriel Flores Mendes
Advogado(s): Tatiane Meireles
Sentença: Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo havido entre as partes,
declarando extinto o processo, com base no artigo 269, inciso III do CPC. CUSTAS pelo alimentante.
0174098-68.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Yago Simoes Dos Santos, Jussara Barbara Simoes Dos Santos
Advogado(s): Renato Amaral Elias
Reu(s): Gilmar Pinheiro Santiago
Despacho: REDESIGNAVA NOVA AUDIÊNCIA PARA 19 DE JANEIRO DE 2011, ÀS 14:15 HORAS, INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS,
DEVENDO SER INTIMADO O DEFENSOR PÚBLICO PARA FORNECER O ATUAL ENDEREÇO DAS PARTES.
0016556-65.2000.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. S. B., S. R. B.
Representante(s): R. D. C. D. S. S.
Advogado(s): Ministerio Publico
Despacho: OFICIE-SE, COMO REQUERIDO OBSERVANDO-SE O VALOR QUE FOI HOMOLOGADO.
0059006-71.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Carla Batista Do Nascimento
Advogado(s): Percineide Ferreira dos Santos Ribeiro
Reu(s): Jackson Silva Do Nascimento
Despacho: Redesignava audiência para 20 de janeiro de 2011, às 14:20 horas, devendo ser expedido mandado ao réu,
consignando o horário de 17:00 horas para realização do ato citatório, ficando autorizado a realização do mesmo na forma
do art. 172 e § do CPC (fora do expediente).
0059189-42.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Lua Berger Santos
Representante Do Autor(s): Geonildes Dos Santos Berger
Advogado(s): Simone Cristina Figueiredo Pinto
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Reu(s): Agenor Lazaro Dos Santos
Advogado(s): Ivan Sales Ferreira
Sentença: Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo havido entre as partes,
declarando extinto o processo, com base no artigo 269, inciso III do CPC. SEM CUSTAS.
0070649-60.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lazaro Souza Das Neves
Representante Do Autor(s): Joanita Souza Das Neves
Advogado(s): Everaldo Bispo, Jaqueline Lira Silva
Reu(s): Marcos Santos Bernardo
Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR QUE O MENOR LSN É FILHO DE MSB. POR CONSEGUINTE,
DETERMINO SEJA EXPEDIDO MANDADO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DO SUBDISTRITO
DA VITÓRIA, PARA QUE PROCEDA A AVERBAÇÃO DA FILIAÇÃO E AVÓS PATERNOS DO AUTOR COM ALTERAÇÃO DO
PATRONÍMICO ESTE PARA LSNB. SEM CUSTAS.
0041867-09.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Roberto Santana Damasceno
Advogado(s): Anderson George de Lima Casé, Juliana Alves de Lima
Reu(s): Raquel Cruz Damasceno
Representante Do Réu(s): Cristiane Sousa Cruz
Sentença: Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo havido entre as partes,
declarando extinto o processo, com base no artigo 269, inciso III do CPC. SEM CUSTAS.
0018193-02.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3176144-6/2010
Autor(s): Nelson Souza De Almeida
Advogado(s): Juracy Alves Cordeiro
Reu(s): Idalia Maria Dos Santos Assis
Advogado(s): Iuri Ribeiro
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTO SEJA INTIMADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO.
0084606-94.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Leopoldo Conceicao Moreira Cruz
Advogado(s): Erico Novais Neto
Reu(s): Soraia Muniz Cruz
Despacho: INTIME-SE O A. PARA JUNTAR CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA RÉ.
0044317-56.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jaqueline Santos Ribeiro
Advogado(s): Paula Emanuella de Freitas Nunes
Reu(s): Eurico Jose Ribeiro
Despacho: OFICIASSE A DEFENSORIA PÚBLICA PARA O ENCAMINHAMENTO DO LAUDO PERICIAL, FICANDO DESDE
LOGO DESIGNADA NOVA DATA PARA 28 DE JANEIRO DE 2011, ÀS 10:20 HORAS, INTIMADOS OS PRESENTES.
0175132-78.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Antonio Carlos De Jesus Santos
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): Jaqueline De Jesus Santos, Jackson De Jesus Santos
Despacho: INTIMEM-SE PESSOALMENTE E DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA 26 DE JANEIRO DE 2011, ÀS 14:30 HORAS.
0036406-56.2010.805.0001 - Cumprimento de sentença
Autor(s): Eliezer Trindade De Menezes
Advogado(s): Edivan Batista dos Santos
Reu(s): Rilda Araujo De Menezes
Despacho: DETERMINAVA A CITAÇÃO DA RÉ NA FORMA DA LEI.
0058939-09.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Diana Reis Bahia, Tainara Reis Bahia
Representante Do Autor(s): Daniela Dejesus Reis
Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo
Reu(s): Osvaldo Dos Santos Bahia
Advogado(s): Raimundo Lazaro Barros de Accacio Galvão
Despacho: FOSSEM ENCAMINHADOS OS AUTOS AO MP.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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0003783-70.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Beatriz Da Costa Vieira, Marcus Vinicius Da Costa Vieira
Representante(s): Livia Margarida Barauna Da Costa
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa
Reu(s): Jose Leao Vieira
Despacho: EXPEÇA-SE NOVA CARTA PRECATÓRIA E AR, E DESIGNOU DE LOGO AUDIÊNCIA PARA 28 DE JANEIRO DE
2011, ÀS 08:45 HORAS.
0064603-55.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nilton Palmeira De Jesus
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves
Reu(s): Julia Gomes
Advogado(s): Claudia Regina Pires da Cruz Brito
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 26-01-2011, ÀS 15:00 HORAS. I.
0179068-48.2007.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): A. M. C. D., R. L. C. D. C., V. C. D. C. e outros
Advogado(s): Flora Maria Brito Pereira
Reu(s): J. R. P. D. C.
Assistente(s): A. C. D.
Advogado(s): Narrubia Santos Melo Teixeira
Despacho: Diante dos novos fatos apresentados nesta assentada, o envio dos autos ao SAOF para nova avaliação da atual
situação das crianças. Pugnamos ainda pela juntada aos autos da certidão de nascimento da criança VCDC, o que foi
deferido.
0035696-36.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Adalgisa Pereira Martiniano
Advogado(s): Jose Raimundo Alcantara de Carvalho
Reu(s): Eduardo Do Nascimento Martiniano
Sentença: Posto isto, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo havido entre as
partes, constantes deste termo de audiência, decretando o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, com base no art. 1571, IV, do
CC, declarando extinto o processo na forma do art. 269, III, do CPC. SEM CUSTAS.
0029180-34.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Edimeire Lopes Dos Santos
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Washington Antonio Dos Santos
Advogado(s): Fabiano Vieira Santos Aguiar, Gabriela Soares Cruzes Aguiar
Despacho: NOVA AUDIÊNCIA PARA 20-01-2011, ÀS 13:45 HORAS.
0081145-85.2008.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Rosicler Mary De Andrade Oliveira, Reinaldo Batista De Oliveira
Advogado(s): Dp
Reu(s): Nubia Andrade Santa Ines
Advogado(s): Sued Alves de Oliveira Junior
Despacho: DESIGNA NOVA AUDIÊNCIA PARA 26-01-2011, ÀS 15:30 HORAS, DEVENDO SER INTIMADA A MENOR.
0009081-09.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Idalia De Souza Santos
Advogado(s): Cristiane Barros Lopes de Menezes
Reu(s): Julio Bonfim Ramos Dos Santos
Advogado(s): Maristela Chagas Freitas, Ricardo Chagas de Freitas
Despacho: SE INTIMASSE A AUTORA, POR SUA ADVOGADA, PARA QUE SE MANIFESTASSE SOBRE OS NOVOS DOCUMENTOS EM DEZ DIAS, VOLTANDO EM SEGUIDA PARA DECISÃO.
0152486-40.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lara Moraes Lima Dorea
Representante Do Autor(s): Simone Gomes Moraes
Advogado(s): Fátima Lorena Pinto Magno Martins
Reu(s): Joao Paulo Lima Dorea
Advogado(s): Marco Antonio Leal Silva
Despacho: Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo havido entre as partes, sem extinção do
processo que ficará aguardando a finalização do resultado do processo criminal instaurado sob nº 0060796-90.2010.805.0001.
Determinou Dra. Juíza se encaminhasse os autos ao SAOF para o estudo Psico-social, bem como oficios ao Colégios
Oficina e Miró como de praxe. Expeça(m)-se ofício(s) necessário(s) a efetivação do acordo.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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0120733-65.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Vaneusa Maria Dos Santos Martins
Advogado(s): Nayca Negreiros Ferreira
Reu(s): Jorge Martins Souza
Despacho: INTIME-SE O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA INFORMAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, O ENDEREÇO DE
INTIMAÇÃO DAS PARTES.
0156150-79.2009.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Eliene Isabel Cardoso Da Silva
Em Favor De(s): Yasmin Santos Dos Santos
Advogado(s): Mariana Salgado Tourinho Rosa
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, MANIFESTAR INTERESSE NO
PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SUPRINDO AS FALTAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, CONFORME ART. 267, III,
DO CPC.
Expediente do dia 25 de outubro de 2010
0062907-91.2003.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Gabriel Vieira Goes
Representante(s): Sheila Carina Vieria Dos Santos
Advogado(s): Pedro Paulo Moreira Sousa, Roskilde Santana da Silva
Reu(s): Edilson Da Silva Goes
Advogado(s): Edeilda Costa, Ival Ribeiro
Despacho: INTIME-SE A A. PARA INFOMAR Nº DA CONTA PARA EFETIVAÇÃO DE DEPÓSITO. INTIME-SE O ALIMENTANTE
PARA EFETUAR O DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS.
0105524-37.2001.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Zeneide Batista Moura
Herdeiro(s): Oneide Batista Moura
Advogado(s): Jessé de Moura Rocha
Inventariado(s): Espolio De Ondino Ferreira Moura
0105524-37.2001.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Zeneide Batista Moura
Herdeiro(s): Oneide Batista Moura
Advogado(s): Jessé de Moura Rocha, Narly Oliveira de Araujo
Inventariado(s): Espolio De Ondino Ferreira Moura
Despacho: À PUBLICAÇÃO EM RELAÇÃO AO PARECER DE FLS. 92V.
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
0065655-86.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Marta Maria Mota Lopes Pontes
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva, Renato Amaral Elias
Despacho: JUNTE-SE CERTIDÃO DE ÓBITO DA SRA. ELZA MOTTA LOPESPONTES E INFORME-SE DA EXISTÊNCIA DE
OUTROS FILHOS DESTA.
0110867-72.2005.805.0001 - INVENTARIO
Herdeiro(s): Ana Angelica Machado Da Silva
Inventariante(s): Edclaudio Xavier Macedo, Barbara Claudia Xavier Macedo, Emerson Claudio Xavier Macedo
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva, Capitulina Oliveira Neta, Marco Antonio da Silva Lopes, Daniel Pereira Bello
Inventariado(s): Espolio De Getulio Pereira Macedo
Despacho: A Sra. AAMS não apresentou título que a legitimasse como meeira, sendo necessário que se socorra das vias
ordinárias para obtenção desse título. Segundo os herdeiros, a Sra. AA fez saques de valores que se encontravam no nome
do de cujus, merecendo por isso sejam oficiadas as Instituições Bancarias para que prestem informações sobre valores
sacados em data que antecedeu a morte de Getúlio, no prazo de um mês bem como os saques que ocorreram após o óbito.
0062855-85.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Anete Machado Milheiro, Domingos Azevedo Milheiro Filho, Piera Oliveira Ridrigues Da Cunha Castro Azevedo e
outros
Advogado(s): Florisvaldo Coutinho Gomes
Reu(s): Espolio De Domingos De Azevedo Milheiro
Despacho: AO INVENTARIANTE PARA APRESENTAR PROPOSTA DE PARTILHA, OBSERVANDO-SE O DISPOSTO NO ARTIGO
1023 E 1025, DO CPC.
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0075636-08.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Maria Da Conceicao Santos De Oliveira
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CUIDE O CARTORIO PARA QUE OS AUTOS SO RETORNEM APOS O
CUMPRIMENTO TOTAL DOS ITENS ABAIXO ASSINALADOS, INTIMANDO O REQTE PARA ATENDER AS PROVIDENCIAS
ADIANTE ASSINALADAS, NO PRAZO DE DEZ DIAS (ART. 284 DO CPC), OUVINDO-SE EM SEGUIDA A FP E O MP, SE FOR O
CASO: 1 - ENCAMINHAMENTO DE OFICIOS DE PRAXE, SE NECESSARIOS; 2 - INDICAÇÃO DOS HERDEIROS E/OU
BENEFICIARIOS COM OS RESPECTIVOS ENDEREÇOS E REQUERIMENTO DE CITAÇÃO (ART. 1105, CPC), FICANDO
DESDE JA DETERMINADA A CITAÇÃO NA FORMA DO ART. 1106, CPC; 4 - APRESENTAÇÃO DE CALCULOS PARA QUITAÇÃO
DO IMPOSTO, SE FOR O CASO; ESCOADOS OS PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM
PARA FINS DO ART. 1109, CPC. EM CASO DE NAO CUMPRIMENTO SERÁ APLICADA A PENA DO § UNICO DO ART. 284, CPC,
COM INDEFERIMENTO DA INICIAL.
0024688-96.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosemeire Ferreira Da Silva
Advogado(s): Nailton Barbosa de Oliveira
Reu(s): Pedro De Campos Tourinho
Advogado(s): Jorge Pedreira Lapa, Maria Berenice Poli
Despacho: AO MP.
0022888-96.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Gabriel Alves Paim
Representante Do Autor(s): Claudia De Jesus Alves
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Marcelo Da Silva Paim
Advogado(s): Isadora Rosa da Silva Martins Teixeira
Despacho: DE ORDEM: AO DP PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
0057922-35.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Douglas Limoeiro Silva
Representante Do Autor(s): Adriana Dos Santos Limoeiro
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Huberto Junior Santana Silva
Despacho: DE ORDEM: AO DP PARA SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
"NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO"
JUIZA DE DIREITO: VERA MEDAUAR MOREIRA
PROMOTORA: EUNICE CARDOSO DA SILVA LYNCH
DEFENSORA PÚBLICA: MARIÂNGELA DA SILVA LEMOS
SERVIDORA DESIGNADA: CELI LIMA CORREIA
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
Despacho: VISTOS, ETC. RESERVO-ME PARA DECIDIR QUANTO AO PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, QUANDO DA
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO,
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADO.
0086965-17.2010.805.0001
Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Provisionais
Autor(s): M.A.B.
Advogado(s): Karina Martins de Souza
Reu(s): W.J.B.
Data de Audiência: 24/11/2010 às 09:40 horas
0082296-18.2010.805.0001
Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): T.D.M.P.
Advogado(s): Manoel Monteiro Filho
Reu(s): J.M.P.
Data de Audiência: 19/11/2010 às 08:40 horas
Despacho: VISTOS, ETC.. DEFIRO O PLEITO RETRO. ANTECIPE-SE A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA PARA O DIA 20/
11/2010 ÀS 12:10MIN.
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0088665-28.2010.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): P.E.O.S.
Advogado(s): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano
Reu(s): M.O.S.
Data de Audiência: 19/11/2010 às 12:10 horas
Despacho: VISTOS, ETC...DEFIRO O QUANTUM REQUERIDO ÀS FLS. 19. ANTECIPE-SE A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA PARA O DIA 11/11/2010 ÀS 08:40MIN.
0070057-79.2010.805.0001
Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): O.J.A.J.
Advogado(s): Soraia Batista Almeida Braide
Reu(s): C.S.A.
Data de Audiência: 11/11/2010 às 08:40 horas
Despacho: VISTOS, ETC... MANTENHO A DECISÃO DE FLS. 77, EM TODOS OS SEUS TERMOS, ENTENDENDO QUE A
PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM FAVOR DO MENOR AMNC, ATENDE O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. AGUARDE-SE A AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO JÁ DESIGNADA.
0074980-51.2010.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.M.N.C.
Representante Do Autor(s): T.M.N.
Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Netto
Reu(s): M.A.V.C.
Despacho: PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: REMARCO A AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ANTE AUSÊNCIA...
DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
0059283-87.2010.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.P.M.
Advogado(s): Jose Caldas Lordelo
Reu(s): R.S.N.
Data de Audiência: 24/11/2010 às 08:40 horas
0054879-90.2010.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): C.C.R.
Representante Do Autor(s): J.C.S.
Advogado(s): Dilermando Eufrosino Santos Filho
Reu(s): E.C.R.
Data de Audiência: 26/11/2010 às 09:20 horas
0081752-30.2010.805.0001
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): D.P.S.
Advogado(s): Jane Aparecida Silva de Santana
Reu(s): E.J.X.S.
Data de Audiência: 11/01/2011 às 09:20 horas
0072915-83.2010.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): A.R.B.
Advogado(s): Frances Christina de Almeida Maron
Reu(s): M.C.S.B.
Data de Audiência: 02/12/2010 às 10:50 horas
Despacho: VISTOS, ETC. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
0059734-15.2010.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): J.L.S.
Advogado(s): Aloisio Barbosa de Oliveira Filho
Reu(s): M.S.V.
Data de Audiência: 18/11/2010 às 11:30 horas
0047248-95.2010.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
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Autor(s): N.B.S.
Advogado(s): Ary Boa Morte
Reu(s): I.F.A.S.
Data de Audiência: 18/11/2010 às 08:40 horas
Despacho: VISTOS, ETC.. INTEME-SE O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA QUE JUNTE PROCURAÇÃO AOS AUTOS NO
PRAZO DE 10 DIAS.
0049647-97.2010.805.0001
Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Separação Litigiosa
Autor(s): M.N.C.M.S.
Advogado(s): Socrates Pires Dourado
Reu(s): S.L.M.S.
Despacho: VISTOS, ETC. OBSERVANDO O BINÔMIO CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE
DO(S)(AS) ALIMENTANDO(S) (AS), ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISIONAIS, INCIDINDO TAMBÉM SOBRE O 13º SALÁRIO,
DEDUZIDOS, SE FOR O CASO, A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IR, DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, A SER
DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DEPOSITADO MENSALMENTE EM CONTA INFORMADA NA INICIAL OU A SER
ABERTA EM NOME DA REPRESENTANTE DO(S)(AS) AUTOR(ES) (AS). EXPEÇA-SE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURIDADE SOCIAL - INSS PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, BEM COMO SOLICITANDO QUE SEJA INFORMADO A ESTE NÚCLEO A RESPEITO DOS RENDIMENTOS TOTAIS AUFERIDOS PELO REQUERIDO, RECEBIDOS A QUALQUER TÍTULO, BEM COMO OS DESCONTOS A QUE POR LEI ESTÁ SUJEITO, SOB AS PENAS DO ART. 22 DA LEI 5.478/68.
NOS TERMOS DO ART. 125, INCISOS II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA
RESOLUÇÃO Nº. 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P..
0071901-64.2010.805.0001
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L.P.S., L.P.S.
Representante Do Autor(s): A.C.P.S.
Advogado(s): Everaldo Bispo
Reu(s): J.B.M.S.
Data de Audiência: 18/11/2010 às 10:00 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 24%(VINTE E QUATRO POR CENTO DOS PROVENTOS DO RÉU)
Despacho: VISTOS, ETC. OBSERVANDO O BINÔMIO CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE
DO(S)(AS) ALIMENTANDO(S)(AS), ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, INCIDINDO TAMBÉM SOBRE O 13° SALÁRIO,
DEDUZIDOS, SE FOR O CASO, A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IR, NÃO INCIDINDO SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS, FGTS E QUALQUER PARCELA INDENIZATÓRIA E RESCISÓRIA, DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, A SER DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DEPOSITADO MENSALMENTE EM CONTA INFORMADA NA INICIAL OU A SER A SER
ABERTA EM NOME DO(A) REPRESENTANTE DO(S)(AS) AUTOR(ES)(AS). EXPEÇA-SE OFÍCIO A EMPRESA EMPREGADORA
PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, BEM COMO SOLICITANDO QUE SEJA INFORMADO A ESTE NÚCLEO A
RESPEITO DOS RENDIMENTOS TOTAIS AUFERIDOS PELO REQUERIDO, RECEBIDOS A QUALQUER TÍTULO, BEM COMO
OS DESCONTOS A QUE POR LEI ESTÁ SUJEITO, SOB AS PENAS DO ART. 22DA LEI 5.478/68. NOS TERMOS DO ART. 125,
INCISOS II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N° 06/2008 DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. OUTROSSIM, INFORMO, SENDO ESTE O CASO, QUE SE A(S) PARTE(S)
AUTORA(S) FOR(EM) RELATIVAMENTE INCAPAZ(ES) DEVERÁ(AO) COMPARECER TAMBÉM À AUDIÊNCIA DESIGNADA. CITESE, POR VIA POSTAL, O SUPLICADO PARA PAGAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS, E PARA QUE APRESENTE
DEFESA, QUERENDO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO PARA
ABERTURA DA CONTA, CASO NECESSÁRIO. DESPACHO REFERENTE AO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO.
0071305-80.2010.805.0001
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): P.V.D.B.
Representante Do Autor(s): P.S.R.S.
Advogado(s): Zaira Menezes Carvalho Torres Nascimento
Reu(s): A.J.B.
Data de Audiência: 18/11/2010 às 09:20 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 18%(DEZOITO POR CENTO DOS RENDIMENTOS DO RÉU)
Sentença: VISTOS, ETC. , TRATAR-SE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NA
INICIAL (FLS. 02-06, POR ISSO,HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE
PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E , COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE
PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269,III DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68.
0083561-55.2010.805.0001
Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): I.S.S., A.L.S.
Advogado(s): Fabiana Cristina Vergani
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Sentença: VISTOS, ETC. , TRATAR-SE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NA
INICIAL (FLS. 02-08), POR ISSO,HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE
PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E , COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE
PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269,III DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68.
0082834-96.2010.805.0001
Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): J.V.T.M., G.A.O.
Advogado(s): Renata Rodrigues Ribeiro
Sentença: PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA DE FLS. 26, SATISFEITAS ESTANDO AS RECOMENDAÇÕES ESPECÍFICAS, E, COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, SEM EFEITO DE JULGAMENTO DE MÉRITO, ART. 267, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPACHO REFERENTE AO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO.
0061341-63.2010.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): D.P.E P.L.
Advogado(s): Ramona Elisa Pereira Nogueira Pinto de Carvalho
Reu(s): J.P.B.P.L., J.B.P.L
Sentença: VISTOS, ETC. , TRATAR-SE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NA
INICIAL (FLS. 02/06), POR ISSO,HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE
PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E , COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE
PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269,III DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68.
0085284-12.2010.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): F.S.S., E.C.S.
Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros
Sentença: .VISTOS, ETC. , TRATAR-SE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NA
INICIAL (FLS. 02-05), POR ISSO,HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE
PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E , COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE
PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269,III DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68.
0085743-14.2010.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): J.J.S., M.A.S.
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Sentença: VISTOS, ETC. , TRATAR-SE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NA
INICIAL (FLS. 02-05), POR ISSO,HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE
PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E , COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE
PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269,III DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68.
0085743-14.2010.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): J.J.S., M.A.S.
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Sentença: VISTOS, ETC. , TRATAR-SE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NA
INICIAL (FLS. 02/06), POR ISSO,HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE
PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E , COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE
PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269,III DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68.
0083514-81.2010.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): J.S.A., G.S.A.
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Sentença: VISTOS, ETC. , TRATAR-SE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NA
INICIAL (FLS. 02-05), POR ISSO,HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE
PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E , COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE
PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269,III DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68.
0082650-43.2010.805.0001
Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): M.A.S.M., W.C.M.
Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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Sentença: VISTOS, ETC. , TRATAR-SE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NA
INICIAL (FLS. 02-08), POR ISSO,HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE
PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E , COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE
PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269,III DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68.
0077407-21.2010.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): L.D.N., A.S.M.
Advogado(s): Isabel Helena Strobel Becker Pereira
Sentença: VISTOS, ETC. , TRATAR-SE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NA
PETIÇÃO INICIAL (FLS. 02-03), POR ISSO,HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES,
PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E , COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269,III DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68.
0042580-81.2010.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): J.W.C.S., C.S.S.
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Sentença: VISTOS, ETC. , TRATAR-SE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NA
INICIAL (FLS. 02/03), POR ISSO,HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE
PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E , COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE
PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269,III DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68.
0068290-06.2010.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): C.O.C., I.R.
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Sentença: VISTOS, ETC. , TRATAR-SE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NA
INICIAL (FLS. 02-05), POR ISSO,HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE
PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E , COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE
PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269,III DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68.
0079022-46.2010.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): V.N.S., I.L.L.M.S.
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Sentença: .VISTOS, ETC. , TRATAR-SE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NA
PETIÇÃO INICIAL (FLS. 02-04), POR ISSO,HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES,
PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E , COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269,III DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68.
0083643-86.2010.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): J.R.J., M.J.C.J.
Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda
Sentença: VISTOS, ETC. , TRATAR-SE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NA
INICIAL (FLS. 02-05), POR ISSO,HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE
PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E , COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE
PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269,III DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68.
0086067-04.2010.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): M.S.O., M.P.O.
Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo
Sentença: VISTOS, ETC. , TRATAR-SE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NA
INICIAL (FLS. 02-05), POR ISSO,HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE
PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E , COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE
PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269,III DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68.
0087300-36.2010.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): J.J.J., J.F.T.J.
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Sentença: VISTOS, ETC. , TRATAR-SE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NA
INICIAL (FLS. 02-03), POR ISSO,HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E , COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE
PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269,III DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68.
0090685-89.2010.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): L.A.S.M.S., J.M.S.
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Sentença: .AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NA INICIAL (FLS. 02-05), POR ISSO,HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E ,
COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269,III DO CPC E
ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68.
0087431-11.2010.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): A.A.A., E.V.S.G.A.
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Sentença: VISTOS, ETC. , TRATAR-SE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NA
INICIAL (FLS. 02-04), POR ISSO,HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE
PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E , COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE
PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269,III DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68.
0085238-23.2010.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): I.C.S., S.R.S.
Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza
Sentença: VISTOS, ETC. , TRATAR-SE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NA
INICIAL (FLS. 02-04), POR ISSO,HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE
PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E , COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE
PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269,III DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68.
0090024-13.2010.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): L.C.B.B.C., J.C.V.C.
Advogado(s): Dilson de Jesus
Sentença: VISTOS, ETC. , TRATAR-SE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NA
INICIAL (FLS. 02-04), POR ISSO,HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE
PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E , COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE
PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269,III DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68.
0088620-24.2010.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): E.B.V.S., M.G.S.
Advogado(s): Orlando Imbassahy da Silva Filho
Sentença: VISTOS, ETC. , TRATAR-SE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NA
INICIAL (FLS. 02-05), POR ISSO,HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE
PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E , COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE
PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269,III DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68.
0084231-93.2010.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): A.S.D., V.M.F.D.
Advogado(s): Marconi Nery Moreno
Sentença: VISTOS, ETC. , TRATAR-SE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NA
INICIAL (FLS. 02-04), POR ISSO,HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE
PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E , COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE
PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269,III DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68.
0081020-49.2010.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): M.S.L.,A.M.S.L.
Advogado(s): Naiara de Sousa Sá Barreto
Sentença: VISTOS, ETC. , TRATAR-SE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NA
INICIAL (FLS. 02-04), POR ISSO,HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE
PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E , COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE
PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269,III DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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0081020-49.2010.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): M.S.L., A.M.S.L.
Advogado(s): Naiara de Sousa Sá Barreto
Sentença: VISTOS, ETC. , TRATAR-SE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NA
INICIAL (FLS. 02-04), POR ISSO,HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE
PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E , COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE
PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269,III DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68.
0081991-34.2010.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): H.D.N., M.A.V.N.
Advogado(s): Ana Selma Ferreira Schimmelpfennig
Sentença: VISTOS, ETC. , TRATAR-SE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NA
INICIAL (FLS. 02-03), POR ISSO,HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE
PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E , COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE
PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269,III DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68.
0071950-08.2010.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): R.M.A.
Advogado(s): Márcia Ribeiro Leal
Sentença: VISTOS, ETC. , TRATAR-SE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NA
INICIAL (FLS. 02-04), POR ISSO,HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE
PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E , COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE
PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269,III DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68.
0084573-07.2010.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): E.J.G., M.C.O.G.
Advogado(s): Eliana França Correia
Sentença: VISTOS, ETC. , TRATAR-SE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NA
INICIAL (FLS. 02-05), POR ISSO,HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE
PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E , COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE
PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269,III DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68.
0079782-92.2010.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): D.R.B., E.P.A.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Sentença: VISTOS, ETC. , TRATAR-SE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NA
INICIAL (FLS. 02-04), POR ISSO,HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE
PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E , COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE
PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269,III DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68.
0080974-60.2010.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): D.O.S., I.N.O.
Advogado(s): Reinan de Sousa Barreto
Sentença: VISTOS, ETC. , TRATAR-SE DE AÇÃO DE ALIMENTOS EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA
NA INICIAL (FLS. 02-03), POR ISSO,HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA
QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E , COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE
PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269,III DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68.
0086990-30.2010.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): J.S., L.N.S.
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Sentença: VISTOS, ETC. , TRATAR-SE DE AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NA INICIAL (FLS. 02-04), POR ISSO,HOMOLOGO,
POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS
EFEITOS, E , COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269,III DO
CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68.
0091184-73.2010.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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Ação: Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): R.F.S., J.S.S.
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Sentença: VISTOS, ETC. , TRATAR-SE DE AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDIACIAL DE ALIMENTOS EM
QUE AS PARTES CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NA INICIAL (FLS. 02-06, POR ISSO,HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E , COMO
CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269,III DO CPC E ARTIGO
9º§1º, DA LEI 5.478/68.
0079173-12.2010.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): J.A.M.S., M.R.B.P.
Advogado(s): Ana Patricia Dantas Leão
Sentença: VISTOS, ETC. , TRATAR-SE DE AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS EM QUE AS PARTES CONCILIARAM NA
FORMA EXPRESSA NA INICIAL (FLS. 02-04), POR ISSO, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS
PARTES, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E , COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO
O PRESENTE PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269,III DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68.
0088615-02.2010.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J.H.F., H.M.F.
Advogado(s): Janice Medrado Ferreira
Sentença: VISTOS, ETC. , TRATAR-SE DE RECONEHCIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM QUE AS PARTES
CONCILIARAM NA FORMA EXPRESSA NA INICIAL (FLS. 02-06, POR ISSO HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E , COMO CONSEQÜÊNCIA,
DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269,III DO CPC E ARTIGO 9º§1º, DA LEI 5.478/68.
0011995-46.2010.805.0001
Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): A.M.S.
Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira
Reu(s): M.G.P.S.
Despacho: VISTOS, ETC.DEFIRO O PLEITO RETRO. ANTECIPE-SE A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA PARA O DIA 25/
11/2010 ÀS 09:20MIN.
0077274-76.2010.805.0001
Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): E.S.N.
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): G.N.S.
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZ DE DIREITO: JERONIMO OUAIS SANTOS
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA
DIRETOR DE SECRETARIA: ÍCARO BARRETO FERREIRA
PROCURADORA DA FAZENDA MUNICIPAL: FABIANA DUARTE
DEFENSORA PÚBLICA: CRISTIANA FALCÃO BRITO
Expediente do dia 21 de outubro de 2010
0053217-38.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Maria Elisa Kruschewsky Coutinho
0035940-19.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Viacao Cristo Rei Ltda
0032236-95.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Transcabine Transportes Ltda
0038941-12.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Afranio Fonseca Freitas
0140784-39.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
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Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Jorge Luiz F De Oliveira
0032912-43.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Patrick Kennedy Maderos
0037719-09.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Paulo C Lopes Lima
0038883-09.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Carvalho S Emp Imobiliario Ltda
0034035-76.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Antonio F Da Silva
0026006-37.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Sobrinho Pecas Diesel Ltda
0030879-80.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Paulo B Braz
0038959-33.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Armando Oliveira Paim
0038900-45.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Antonio Carlos Da Paixao
0034813-46.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Empresa Bahiana De Melhoramentos
0034526-83.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Roisle Alaor M Coutinho
0039348-18.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Banco Economico Sa Credito Financiamento E Investimentos
0029358-03.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Brigs Ind De Vest Ltda
Sentença: "...À vista do exposto, com fulcro no art. 269, IV do CPC, julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de
mérito, face a prescrição operada. Após o trânsito em julgado, obedecidas as formalidades legais, arquivem-se.
P.R.I.
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito"
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA TITULAR: BELA. AIDÊ OUAIS
JUÍZA SUBSTITUTA: BELA. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL:DR. ÉLDER VERÇOSA E OUTROS
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL: DRA. CRISTIANE NOLASCO E OUTROS
Expediente do dia 25 de outubro de 2010
0066603-91.2010.805.0001 - Cautelar Inominada
Apensos: 3510095-5/2010
Autor(s): Proplast Locadora De Bens Ltda
Advogado(s): Gilberto Oliveira Lins Neto
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Processo nº: 0066603-91.2010.805.0001 (nº antigo: N?O INFORMADO)
Espécie: Cautelar Inominada
Autor: PROPLAST LOCADORA DE BENS LTDA
Réu: ESTADO DA BAHIA
Vistos, etc.
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1)Considerando que a medida postulada a folha 24 encerra caráter satisfatório, 2) considerando que nesse tipo de ação o
prazo de contestação é diminuto em relação ao processo ordinário, cite-se o Estado da Bahia para que conteste o feito,
querendo, no prazo de lei.2)P. I.Salvador, 18 de outubro de 2010.Bela. AIDE OUAIS-Juíza de Direito Titular
0083084-32.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Proplast Locadora De Bens Ltda
Advogado(s): Gilberto Oliveira Lins Neto
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Processo nº: 0083084-32.2010.805.0001
Espécie: Procedimento Ordinário
Autor: PROPLAST LOCADORA DE BENS LTDA
Reu: ESTADO DA BAHIA
Vistos, etc.
Cite-se a parte requerida para contestação do feito no prazo de lei.P.I.Salvador, 18 de outubro de 2010. Bela. Aidê Ouais-Juíza
de Direito Titular
0057493-88.1998.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Apensos: 14098654144-3
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Associacao Atletica Da Bahia
Despacho: Processo nº 0057.493-88.2008.805.0001
Espécie: Execução
Autor(a): Município de Salvador
Procurador(a): Bela. Maria Pereira
Réu: Associação Atlética da Bahia
D E S PAC H O
Vistos, etc.
1)Considerando o esgotamento da atividade jurisdicional, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixas.2)P.I.
e cumpra-se.Salvador, dezoito de outubro de 2010. Bela.AIDE OUAIS-Juíza de Direito Titular
0119803-81.2008.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Apensos: 2275588-4/2008
Autor(s): Autoviacao Camurujipe Ltda
Advogado(s): Aristoteles Antonio dos Santos Moreira. Raimundo Bandeira Ataíde
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Processo nº: 0119803-81.2008.805.0001 (nº antigo: N?O INFORMADO)
Espécie: PROCED. CAUTELAR
Autor: AUTOVIACAO CAMURUJIPE LTDA
Réu: ESTADO DA BAHIA
Vistos, etc.
1)Voltem os autos apensados da ação ordinária principal, acaso existente, ou certificada a inexistência.
Certifique nos autos nos autos se a Requerente atendeu o quanto determinado no despacho de fl. 93.3) P. I.
Salvador, 18 de outubro de 2010.Bela. AIDE OUAIS- Juíza de Direito Titular
0065624-86.1997.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Pedro Felzemburg E Cia Ltda
Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira
Reu(s): Municipio De Salvador
Despacho: ESCRIVÃ
Processo nº: 0065624-86.1997.805.0001
Especie: DECLARATORIA
Autor: PEDRO FELZEMBURG E CIA LTDA
Advogado: Bel. Marceli Maron Gular; Gabriel Santana Monaco e Outros
Réu: MUNICIPIO DE SALVADOR
Procuradora: Bela. Cristiane Nolasco
Vistos, etc.
1.Intime-se a firma PEDRO FELZEMBURG, pessoalmente, ou seja, por mandado na pessoa do seu representante legal, de
forma urgente, conforme já determinado no despacho de fl. 136, v, para que, dentro de 10 (dez) dias, impreterivelmente,
recolha os honorários fixados para o Sr. Perito, sob pena de ser revogado o despacho de deferimento da prova pericial e se
proceda ao julgamento antecipado da lide.
2.Observe-se que a determinação tem pertinência, a partir do momento em que a prova pericial foi defendida pela própria
autora e em razão da sua inércia, o processo encontra-se paralisado desde julho de 2002.
3.P. I. e cumpra-se, repita-se, com urgência, dada a necessidade de observância da meta "2".Salvador, 19 de outubro de
2010.Bela. Aidê Ouais-Juíza de Direito Titular
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0042318-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Votorantim Cimento N/Ne Sa
Advogado(s): Umberto Lucas de Oliveira Filho
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Autos nº : 0042318-34.2010.805.0001
Exequente : VOTORANTIM CIMENTO N/NE SA
Executado : ESTADO DA BAHIA
ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4.º, do
CPC e incisos do art. 1.º do Provimento n.º CGJ - 10/2008-GSEC.Após juntada da Petição de fl.240, abro vista ao Estado da
Bahia.
Salvador, 21 de outubro de 2010.SUBESCRIVÃ DESIGNADA
0130588-78.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Avner Herscoveci
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4.º, do
CPC e incisos do art. 1.º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.
Do retorno dos autos da Instância superior, intimo as partes para requererem no prazo de Lei o que entenderem de
direito.Salvador,18 de outubro de 2010.Istela Brito-SUBESCRIVÃ DESIGNADA
0090695-56.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Carvalho E Quaglia Ltda
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC
e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.
Intime-se o Executado para pagamento das custas processuais devidas. Salvador, 18 de outubro de 2010. Istela BritoSUBESCRIVÃ DESIGNADA
0206588-80.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Luper Industria Farmaceutica Ltda
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC
e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.
Intime-se o executado para pagamento das custas processuais devidas.Salvador, 18 de outubro de 2010. Iracema Batista Escrivã Substituta.
0015506-96.2003.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Kumon Instituto De Educacao Sc Ltda
Advogado(s): Andre Almeida Blanco; Luciana Conti Jardim
Reu(s): Municipio De Salvador
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC
e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.
Do retorno dos autos da Instância Superior, intimo as partes para requererem no prazo de lei o que entenderem de
direito.Salvador, 18 de outubro de 2010. Istela Brito- SubEscrivã Designada.
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
0093650-74.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Teenco Teixeira Engenharia E Comercio Ltda
Advogado(s): Alessandra Moura de Carvalho
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4.º, do
CPC e incisos do art. 1.º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.
Após juntada da petição nº 4194, fls. 09/20, abro vista ao representante da Fazenda Municipalpelo prazo de Lei.Salvador,23
de setembro de 2010.Iracema Batista-BESCRIVÃ DUBSTITUTA.
0064322-22.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
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Reu(s): Maria I Da Silva
0128926-74.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Transporte De Agua Potavel Caicara Ltda
0002148-06.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Lourival M Passos, Josefa Leide Jesus
0055089-20.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Jundress Roupas S/A
0143227-26.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Abraao Otoch E Cia Ltda
0047679-76.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Banco Economico S/A
0043696-45.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Cond Hab Dos E Salvador
0038286-06.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Sirius Engenharia Ltda
0118063-25.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Banco Hipotecario Lar Brasileiro S/A
0004540-17.1979.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Estudos E Projetos E Construções Eletricas Duartes Ltda
0058880-65.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Maria De Fatima Lobo Tourinho
0032833-49.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Estadual
Executado(s): Dimas Comercio De Tecidos Ltda (Tecidos Bahia)
0065069-59.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Comercio E Representacoes Andrade Galvaoltda
0116088-31.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Estado Da Bahia
Reu(s): D G D Comercio De Alimentos Ltda Epp
0110732-55.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Procurador da Da Fazenda Publica do Estado da Bahia
Executado(s): Natureza Distribuidora Ltda
0203481-28.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Procurador da Da Fazenda Publica do Estado da Bahia
Executado(s): Eman Comercio E Servicos Ltda
0029015-56.1987.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): A Lider Eletromecanica Ltda, Arinete Fernandes De Oliveira
0036616-93.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Ivonildo Assis Do Nascimento, Maria Helena Cornelio Do Nascimento, Eunice Papelaria Ltda
Despacho: Proferido nos autos acima relacionados:
ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4.º, do
CPC e incisos do art. 1.º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.
Diante da diligência determinada pelo Juiz não ter logrado êxito, abro vista ao Exequente.Salvador,25 de outubro de 2010.Istela
Brito-SUBESCRIVÃ DESIGNADA
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3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito Titular: Rolemberg Costa
Juiza de Direito Auxiliar: Cynthia Maria Pina Resende
Escrivão: Valter Luiz de Moura Batista
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Procurador do Estado da Bahia: Dr. Élder dos Santos Verçosa e outros
0003688-06.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio De Belo Horizonte
Reu(s): Mario R Veras
Despacho: "Devolva-se. I.".
0072624-98.2001.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Carlos Alberto Gene De Melo, Joana Angelica M Do N Melo, Gfj Comercio De Auto Ltda
Advogado(s): José Eduardo Gene de Melo
Despacho: "Defiro o(s) requerimento(s) de f(ls.) 77".
0024370-60.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Marcus Cesar De Moura, Cosme Xavier De Souza
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a exeqüente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade.
0107235-43.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Interportes Transportes E Representacoes Ltda
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a exeqüente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade.
0027110-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sky Brasil Servicos Ltda
Advogado(s): Fernando Antonio Cavanha Gaia
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: "Sobre o(s) documento da (s) contestação, ouça-se a outra parte, em 10 dias".
0083444-64.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução Fiscal nº 0122361-89.2009.805.0001
Embargante(s): Cable Bahia Ltda
Advogado(s): João Alberto Pereira Lopes Junior, Renato Henrique Caumo
Embargado(s): Estado Da Bahia
Despacho: "Intime-se a Embargada para oferecer impugnação, querendo".
0089019-29.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Apensos: Agravo de Instrumento nº 43063-4/2006
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Produto Alimenticio Cravo S/A
Advogado(s): Aracy de Paula Delfino, Marcelo Neves Barreto, Marcos Ferraz Souza
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a Fazenda Pública para se manifestar sobre a petição e documento de fl(s) 37/44.
0108470-40.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Apensos: Agravo de Instrumento nº 48021-4/2006
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Eliete Sampaio Lacerda Senra
Executado(s): Produtos Alimenticios Cravo S.A
Advogado(s): Marcelo Neves Barreto, Aracy de Paula Delfino, Marcos Ferraz Souza
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a Fazenda Pública para se manifestar sobre petição de fl(s) 278/279.
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros.
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0112628-70.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Conserv Audio E Video Ltda
Despacho: "Cite (m)-se o (a) (s) executado (a) (s), como requerido pela FP".
0063911-42.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Antonio C De Andrade Esp
0164363-79.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Real E Dados Informatica Ltda
Despacho: "Cite (m)-se o (a) (s) executado (a) (s), como requerido pela FP".
0055202-18.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Bahia C R Conta Propria Ltda
Despacho: "Cite (m)-se o (a) (s) executado (a) (s), como requerido pela FP".
0114423-43.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Pedro Roberto Lima Santos
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do
feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao
trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.".
0182636-72.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Eliane Leal De Lina
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do
feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao
trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.".
0058061-84.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Renata De Oliveira Menezes
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do
feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao
trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.".
0147433-78.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Euvaldo Teixeira Da Silva
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia a compensação da dívida, requerendo a extinção
do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, II, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao
trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.".
0009326-54.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Centro De Formacao Tecnica E Consultoria Jca Ltda
Despacho: "Defiro o requerimento da petição de f.(ls) 09, contudo apenas para que se faça a citação da executada através
do(s) sócio(s) ali mencionado(s)".
0151074-45.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Pansat Comercializacao E Inst. De Antenas Parabolicas Ltda
Despacho: "Defiro o requerimento da petição de f(ls) 12, contudo apenas para que se faça a citação da executada através
do(s) sócio(s) ali mencionado(s)".
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0040637-29.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução Fiscal nº 0071171-10.1997.805.0001
Embargante(s): Irte Instituto De Reabilitacao Terapeutica E Estetica
Advogado(s): Robson Sant'Ana
Embargado(s): Fazenda Publica Do Municipio De Salvador
Despacho: "Proceda(m)-se a (s) alteração (ões) necessária(s) na capa dos autos, observando-se, doravante, para fins de
intimação".
0075507-03.2010.805.0001 - Embargos à Execução
Apensos: Procedimento Ordinário nº 0030758-04.1987.805.0001; Procedimento Cautelar nº 0032096-13.1987.805.0001;
Agravo de Instrumento nº 14088128986-8
Embargante(s): Municipio De Salvador
Embargado(s): Natron Consultoria E Projetos S/A.
Advogado(s): Lúcia Helena R. N. Modesto
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: cumpra-se despacho de f. 37.
0177566-79.2004.805.0001 - Ação ORDINARIA
Autor(s): Moacir Reis Fernandes Filho, Heliodoro Rosa Neto, Maria Das Nevesalves Rosa e outros
Advogado(s): José Antônio Ferreira Garrido, Fredie Souza Didier Junior
Reu(s): Municipio De Salvador
Despacho: "Ciência às partes da baixa dos autos".
0036336-93.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jose Antonio Gomes Neto
Despacho: "Defiro o(s) requerimento(s) de f(ls.) 46".
0153578-63.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): F Bastos Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Despacho: "Oficie-se, determinando o registro da penhora/arresto".
0105462-16.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: Execução Fiscal nº 0015303-27.2009.805.0001
Autor(s): Uelington De Miranda Deiro
Advogado(s): Cláudio André Alves da Silva
Reu(s): Municipio De Salvador
Despacho: "Recebo a apelação em ambos os efeitos. Abra-se vista ao apelado, para contra-arrazoarem. Intimem-se".
0016906-87.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Fernando De Oliveira Martins
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do
feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao
trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.".
0036804-67.1991.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Osmar De Andrade
Despacho: "Diante do teor da certidão supra, arquivem-se, com baixa, sem custas".
0117733-28.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Mariana Micheli Tolomei Rosa
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a exeqüente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade.
0125653-92.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Evanice Dos Santos De Santana
Despacho: "Defiro o(s) requerimento(s) de f(ls.) 12".
0073625-40.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
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Executado(s): Auzenita Muniz Ramos
Despacho: "Deve a exeqüente, em dez dias, informar a duração do parcelamento a fim de que se possa fixar o prazo de
suspensão do processo. (art. 792/CPC)".
0074677-18.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Fernandez Emp Tur Ltda
Advogado(s): Gustavo Castro Lima
Despacho: "Deve a exeqüente, em dez dias, informar a duração do parcelamento a fim de que se possa fixar o prazo de
suspensão do processo. (art. 792/CPC)".
0035967-89.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Fernandez Emp Tur Ltda
Despacho: "Deve a exeqüente, em dez dias, informar a duração do parcelamento a fim de que se possa fixar o prazo de
suspensão do processo. (art. 792/CPC)".
0103628-12.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Walter Augusto N Da Silva
Advogado(s): Zilan da Costa e Silva Moura
Despacho: "Proceda(m)-se a (s) alteração (ões) necessária(s) na capa dos autos, observando-se, doravante, para fins de
intimação".
0034598-16.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Centro Medico Cardiologico E Intensivo S/C Ltda
Advogado(s): José Eduardo Dornelas Souza
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a exeqüente para se manifestar sobre a exceção de préexecutividade.(Republicado).
0094035-03.2001.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Factum Forti Comercio E Representacoes Ltda
Despacho: "Defiro o requerimento de fls. 14, contudo apenas para que faça a obtenção do endereço do(a) executado".
0064392-53.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Horizonte Habitacional Empreendimentos Ltda
Despacho: "Defiro o requerimento da petição de f.(ls) 15/16, contudo apenas para que se faça a citação da executada através
do(s) sócio(s) ali mencionado(s)".
0091934-85.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Sercon Construtora Ltda
Despacho: "Defiro o requerimento da petição de f. (ls)15, contudo apenas para que se faça a citação da executada através
do(s) sócio(s) ali mencionado(s)".
0053452-15.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Frahmms Comercial Automotiva Industria E Comercio Ltda
Despacho: "Defiro o requerimento da petição de f. (ls) 51, contudo apenas para que se faça a citação da executada através
do(s) sócio(s) ali mencionado(s)".
0119243-81.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Alberto De C Lima
Despacho: "Cite-se por edital, com prazo de trinta dias. Após, certificada a revelia, à Curadoria.".
0043751-20.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jose Nogueira Junior
Despacho: "Cite-se por edital, com prazo de trinta dias. Após, certificada a revelia, à Curadoria.".
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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0127080-56.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Elsior Joelviro Coutinho
Despacho: "Cite-se o espólio na pessoa do (a) inventariante".
0043022-18.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Radio City Ltda
Despacho: "Defiro o requerimento da petição de f. (ls) 12, contudo apenas para que se faça a citação da executada através
do(s) sócio(s) ali mencionado(s)".
0050376-46.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Renato Farias De Almeida
Despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se os autos, oportunamente".
0022939-54.2003.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Apensos: Execução Fiscal nº 0000898-93.2003.805.0001
Embargante(s): Conselho Regional De Corretores De Imoveis
Advogado(s): Antônio Marcelo F. Santana, Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior
Embargado(s): Municipio De Salvador
Despacho: "Diante do teor da certidão supra, arquivem-se, com baixa, sem custas".
0000898-93.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Apensos: Embargos à Execução nº 0022939-54.2003.805.0001
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Conselho Regional De Corretores De Imoveis
Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Junior, Antônio Marcelo F. Santana
Despacho: "Diante do teor da certidão supra, arquivem-se, com baixa, sem custas".
0177559-24.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Madre De Deus
Advogado(s): Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa
Reu(s): Carlos Alberto Da Cruz
Despacho: "Intime-se o Município de Madre de Deus, na pessoa de seu(ua) Prefeito(a) Municipal, para que regularize sua
representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito".
0176860-33.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Madre De Deus
Reu(s): Abelardo De Albuquerque Veloso
Despacho: "Intime-se o Município de Madre de Deus, na pessoa de seu(ua) Prefeito(a) Municipal, para que regularize sua
representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito".
0176880-24.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Madre De Deus
Reu(s): Jacirde Manoel Dos Santos
Despacho: "Intime-se o Município de Madre de Deus, na pessoa de seu(ua) Prefeito(a) Municipal, para que regularize sua
representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito".
0176866-40.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Madre De Deus
Reu(s): Raimunda Dantas De Oliveira
Despacho: "Intime-se o Município de Madre de Deus, na pessoa de seu(ua) Prefeito(a) Municipal, para que regularize sua
representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito".
0176904-52.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Madre De Deus
Reu(s): Augusto Francisco De Santana
Despacho: "Intime-se o Município de Madre de Deus, na pessoa de seu(ua) Prefeito(a) Municipal, para que regularize sua
representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito".
0176889-83.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Madre De Deus
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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Reu(s): Nathalia Gomes Da C Vinhaes
Despacho: "Intime-se o Município de Madre de Deus, na pessoa de seu(ua) Prefeito(a) Municipal, para que regularize sua
representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito".
0176850-86.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Madre De Deus
Advogado(s): Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa
Reu(s): Valdemir Da Silva Santos
Despacho: "Intime-se o Município de Madre de Deus, na pessoa de seu(ua) Prefeito(a) Municipal, para que regularize sua
representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito".
0176820-51.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Madre De Deus
Reu(s): Lelivaldo Coutinho De Jesus
Despacho: "Intime-se o Município de Madre de Deus, na pessoa de seu(ua) Prefeito(a) Municipal, para que regularize sua
representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito".
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
MARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAES
ESCRIVÃO: AILTON RODRIGUES MOUTINHO
Expediente do dia 24 de novembro de 2009
0034753-25.1987.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Despacho: J.Como pede, em cartório e pelo prazo de 01 ano. Ex vi dos parágrafos 1º e 2º do art. 40 da Lei 6.830/80, abra-se
vista à Fazenda Pública, voltando conclusos, após o prazo fixado.
0007154-86.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Escola Teresa De Lisieux Ltda
Despacho: Intime-se o exequente para, em cinco dias, expedir o oficio requerido à fl. 08.
0072145-71.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Renato Jorge P Do Lago
Despacho: A Fazenda Municipal requereu as fls. 15, suspensão do feito. Tendo em vista haver quese dois anos do respectivo
despacho, deverá a Fazenda indicar o endereço do devedor, o qual ainda não foi citado consoante dados do processo.
Após concluso.
Intime-se.
0045368-54.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Silvia Maria Santos
Despacho: Cite-se na forma requerida ás fls. 08 e 09.
0057683-51.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Emp B De Melhoramentos Sa
Despacho: Intime-se a exequente para expedir o oficio requerido à fl. 10 e outros visando localizar a devedora em cinco dias.
0042193-86.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Raimundo G Dos Santos
Despacho: Cumpra-se o despacho de fl. 09.
0034732-97.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Atualiza Consultoria E Treinamento Ltda
0001110-22.2000.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Colombo Cardoso Confeccoes Ltda, Tenisson Roberto De Menezes, Cleonio Gouveia
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0037274-88.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Tomaz Aquino De Jesus
0063833-82.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Koticar Pecas Acessorios E Peneus Ltda
Despacho: Abra-se vista ao exequente.
Expediente do dia 12 de agosto de 2010
0031330-32.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Laport Consultoria E Corretagens Ltda
Advogado(s): Andre Antonio Araujo Medeiros
Sentença: Ex positis e com base nos citados dispositivos legais, conheço da " exceção de pré-executividade" apresentada
pela executada e declaro prescrita a dívida fiscal executada e JULGO EXTINTA esta execução fiscal com resolução de
mérito.Por força do duplo grau de jurisdição, desta sentença recorro ex officio.
P.R.I.
0057061-69.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Heriberto D De Almeida
0032953-10.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Joaquina Da C M Greve
0061366-62.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: Dê-se vista as partes do retorno dos autos.
0171831-02.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL(4-1-5)
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Antonio Duarte Macedo
Despacho: Cite-se como pede á fl. 18. Penhore-se, a seguir.
0094805-88.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Juarez Ribeiro De Santana
Despacho: Cite-se como pede.
0107948-18.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Antonio Carlos D Meireles
Despacho: ´Ha de ser observado o documento de fl 24( doc do 6º ofício de registro de imóveis), que nos da conta de ser o
imóvel da propriedade de Cláudia Lúcia Cobino de Carvalho, desde o ano de 1993, emquanto que a execução iniciou-se em
2002 em nome de Antônio Carlos P. Meireles e alem disso o número da inscrição municipal no doc de fl. 24 não corresponde
daquele indicado na poeminal.
Diga a Fazenda Municipal.
Apos conclusão.
Intime-se.
0153542-21.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Marcia Cristina Cardoso Da Silva
Despacho: Dê-se ci~encia à executada do retorno dos autos, durante cinco dias.
0053064-78.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Tines Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Alipio Ribeiro De Araujo
Despacho: Intime-se o exequente para expedir oficios visando localizar o devedor, em cinco dias.
0034830-82.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Cua M Rurais Urbanos Ba
Despacho: Face ao acordão retro, aruive-se dê-se baixa.
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0172272-80.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Rosineide Ferreira Brito Leao
Despacho: Determino ser citada, pessoalmente, a devedora.
Intime-se.
0123008-84.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Adistio Ponde Filho
Despacho: Expeça-se mandado de penhora e arresto.
0102743-95.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Irany Silveira Ferraz
Despacho: Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 46 mese, consoante requerimento das fls. 26.
Intime-se.
0056989-82.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Francisca Gomes Dos Reis
Despacho: Cite-se por edital consoante requerimento de fl. 14.
Intime-se.
0056505-67.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Cirb Sa Com Industria, Narciso Pitanga
Despacho: Sobre a citação da devedora, diga a Fazenda.
Intime-se.
0020222-89.1991.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Estadual
Reu(s): Kaxipo Moveis Artesanato Ltda
Despacho: Cumpra o despacho de fl. 13.
0094862-72.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Jorge Carvalho De Aragao Bulcao
Despacho: Face ao lapso transcorrido de pedido de fls. torno-o sem efeito o despacho anterior, determinando que se abra
nova vista a Fazenda Pública.
Cumpra-se.
0064631-09.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Empresa Construtora E Imobiliaria Ltda, Waldemar Acioly
Despacho: O credor devedor promover meios de localizar o devedor e bens.Para garantia do crédito.
Intime-se.
0045080-43.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Metalurgica Costa Lima Ltda
Despacho: Diga, o credor, o paradeiro do devedor.
Intime-se.
0035818-25.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Status Empreendimentos H Ltda
Despacho: Cite-se na forma requerida á fl. 15, por mandado.
0036493-42.1992.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Jose David Russo
Despacho: Decorrido o prazo de cinco anos previstos no §4º do art. 40 da LEF, abra-se vista à Fazenda pública, voltando
conclusos os autos.
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0060258-66.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Polotec Equipamentos Industriais Ltda
Despacho: Abra-se vista ao exequente.
0094724-42.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Swing Moleque Produções E Eventos Ltda
Despacho: Intime-se o exequente para, em dez dias, expedir os ofícios requeridos à fl. 09.
0049239-29.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Imob Viana Braga Sa, Jose Luiz Britoquintas
Despacho: Cite-se como pede á fl. 17.
0014042-76.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Gilberto De Oliveira
Despacho: Intime-se o exequenrte para, em cinco dias, expedir ofícios visando localizar o devedor e seus bens.
0065309-24.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Dalva Pereira Barbosa
Despacho: Intime-se o exequente para, em cinco dias, expedir o oficio requerido à fl. 11.
0112562-03.2001.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Consultoria Servicos E Micrografia Ltda
Despacho: Expeça-se precatória para citação requerida á fl. 08.
0048790-37.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): L S Comercial De Metais Ltda
Despacho: Antes do redirecionamento desta ação para os sócios da executada, deve o exequente expedir ofícios no sentido
de se informar da situação atual da empresa, no prazo de cinco dias.
0036229-83.1996.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Rakam Tecidos Ltda, Azis Nader Sobrinho
Despacho: Defiro a petição de fl. 34, exceto a citação por edital, cabendo ao exequente, em cinco dias, expedir ofícios visando
a localização da devedora.
0073272-73.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Rtv Midia Eletronica Ltda
Despacho: Cumpra-se o despacho de fl. 10.
0041343-32.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Julia De Freitas
Despacho: Intime-se o exequente para, em cinco dias, expedir o ofício requerido à fl. 14.
0053385-50.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Deposito De Bebidas Estrela Do Mar
Despacho: Intime-se o exequente para, em cinco dias, expedir o ofício requerido à fl. 09.
0029732-14.2000.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Goes Imoveis
Despacho: Intime-se o exequente para , em cinco dias, expedir ofícios visando locolizar a devedora e seus bens.
0117679-72.2001.805.0001 - REPETICAO DE INDEBITO
Autor(s): Bom Brasil Oleo De Mamona Ltda
Reu(s): Municipio De Salvador
Despacho: Ciência as partes do retorno dos autos.
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0171407-57.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Metalurgica Pery Ltda
Despacho: Torno sem efeito o despacho de fl. 17, cabendo ao exequente esgotar os meios para localizar a executada ou
seus sócios, expedindo ofícios como de praxe, em cinco dias.
0156530-15.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Toptur Viagens E Turismo Ltda
Despacho: Intime-se o exequente para, em cinco dias, expedir o ofício requerido à fl. 19.
0029946-78.1995.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Noemi Silva Da Cruz
Despacho: Intime-se o exequente para, em cinco dias, expedir o ofício requerido á fl. 22.
0003611-80.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jose Domingues Boulhosa
Despacho: Fale a exequente sobre a certidão de fl. 8v em cinco dias.
0001128-77.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Charles George Kasler
Despacho: Cabe ao exequente promover atos no alcance de localizar o devedor e bens.
Intime-se.
0020372-79.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Deposito Caixa D Agua
Despacho: Sobre o proseguimento do feito com a citação do devedor, diga a Fazenda Pública.
Intime-se.
0055966-04.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jose Carlos De J Ferreira
Despacho: Cite-se no endereço indicado as fl. 11.
Intime-se.
0054743-16.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Carlos Muniz Barreto, Epiphanio J D Nascimento
Despacho: Cite-se por edital consoante requerimento de fl. 11.
Intime-se.
0049238-44.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Imobiliaria Viana Braga Sa, Edelfonso Falcon Braga
Despacho: A Fazenda Municipal para dar andamenrto ao feito com a citação do devedor.
Intime-se.
Expediente do dia 25 de outubro de 2010
0074616-79.2010.805.0001 - Embargos à Execução
Apensos: 14098633428-6
Autor(s): Municipio De Salvador
Embargado(s): Empresa Soares Leone Sa
Despacho: Republicação.
Recebo esta petição como EMBARGOS À EXECUÇÃO e determino o seu desentranhamento, encaminhando-a para distribuição por depend~encia á execução fiscal abaixo indicada, em curso neste juízo. A e R. em apenso. A seguir abra-se vista
à Fazenda Pública.
0102871-18.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
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Executado(s): Gerson Muniz Cerqueira
Despacho: Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 46 meses, consoante requerimento das fls.13.
0033521-06.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Regina M Dias De Souza
Despacho: Republicação.
Defiro a suspensão do feito pelo perazo de 13(treze) meses, consoante requer as fls. 10.
Após concluso.
0165286-13.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Dolores Castro Gonzales
Despacho: Defiro o pedido de suspensão pelo parcelamento pelo prazo de 46 meses. Após manifeste-se a Fazenda.
0050292-45.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Joao Carlos Morais De Almeida
0108969-58.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Salomea Antonia De Padua
Despacho: A Fazenda Pública a fim de possibilitar a citação do devedor.
Intime-se.
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZ TITULAR:MANOEL RICARDO CALHEIROS D´ÁVILA
DIRETORA DE SECRETARIA DE VARA: Dulce Anne Freitas Feitosa.
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
0096841-64.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Sérgio Emmanoel De Oliveira
Advogado(s): Carlos Magno Cunha de Cerqueira, Jaíra Capistrano
Impetrado(s): Secretário Da Administração Do Município Do Salvador
Decisão: Fl. 71: "VISTOS ETC. SERGIO EMMANOEL DE OLIVEIRA ofereceu EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls. 67 a 69, da
sentença de fls. 62 a 64, alegando que houve omissão a ser suprida pelo julgamento dos presentes embargos, devendo os
Embargos serem recebidos e provido, inclusive imprimindo efeitos modificativos. Os embargos foram interpostos no prazo
legal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Rejeito os Embargos Declaratórios opostos, porquanto nada a aclarar no "decisum", nem
muito menos corrigir erro material, inexistente, nem tampouco houve omissão ou contradição. O que persegue o Embargante
é a modificação do julgado. Ora, apesar do entendimento de alguns, os embargos não tem esta finalidade. Não há nada a
corrigir na decisão embargada. Resta claro, diante de tais assertivas que o Embargante com o pretexto de ver sanadas
omissões no "decisum", pretende que se reanalise o "meritum causae". Modificando o já decidido. A sentença persiste tal
como está lançada. P.I. Salvador, 10 de setembro de 2008. Drª LISBETE Mª T. ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO
SUBSTITUTA."
0116627-94.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Eduardo Nogueira Mendes
Advogado(s): Carlos Magno Cunha de Cerqueira, Jaíra Capistrano
Impetrado(s): Secretário De Administração Do Município Do Salvador, Município Do Salvador
Decisão: Fl. 56: "VISTOS ETC. EDUARDO NOGUEIRA MENDES ofereceu EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls. 52 a 54, da
sentença de fls. 46 a 48, alegando que houve omissão a ser suprida pelo julgamento dos presentes embargos, devendo os
Embargos serem recebidos e provido, inclusive imprimindo efeitos modificativos. Os embargos foram interpostos no prazo
legal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Rejeito os Embargos Declaratórios opostos, porquanto nada a aclarar no "decisum", nem
muito menos corrigir erro material, inexistente, nem tampouco houve omissão ou contradição. O que persegue o Embargante
é a modificação do julgado. Ora, apesar do entendimento de alguns, os embargos não tem esta finalidade. Não há nada a
corrigir na decisão embargada. Resta claro, diante de tais assertivas que o Embargante com o pretexto de ver sanadas
omissões no "decisum", pretende que se reanalise o "meritum causae". Modificando o já decidido. A sentença persiste tal
como está lançada. P.I. Salvador, 10 de setembro de 2008. Drª LISBETE Mª T. ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO
SUBSTITUTA."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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0057594-76.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Antônio Carlos Borges Da Silva Júnior, Leandro Hortélio Leão Santana
Advogado(s): Antônio de Albuquerque Paixão, Maurício Ribeiro de Castro, Marília Gabriela Vilas Boas de Castro
Impetrado(s): Comandante Geral Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia, Estado Da Bahia
Advogado(s): Deyse Deda Catharino Gordilho, Mariana Matos de Oliveira
Despacho: Fl. 174: "Expedido mandado de citação para o litisconsorte necessário o Sr. Oscar de Jesus Conceição, fls. 164,
o mesmo não foi encontrado no endereço informado pelo Estado da Bahia, fls. 152, atendendo a última diligência do MP, fls.
144. Diante da impossibilidade do indigitado e suposto litisconsorte ser encontrado, determino o retorno dos autos ao
Ministério Público para manifestação derradeira. Intime-se. Salvador, 21/X/2010. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0163846-40.2007.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Caio Vinícius De Souza Mendes
Advogado(s): Gilson Ferreira Rodrigues Filho, Graça Maria Ferreira Nunes
Impetrado(s): Diretor Do DETRAN/BA
Advogado(s): Angella Maria Sá Barbosa, Solange Barbosa Oliveira Cavalcanti
Despacho: Fl. 51: "Autos sem termo de conclusão!!! Que a Diretora de Secretaria providencie oficiar ao setor de distribuição
dando conhecimento que a SET, atual TRANSALVADOR, figura no pólo passivo ao lado do Detran. Intime-se o impetrante a
fim de que possa manifestar-se sobre as informações do Detran. Cumpra-se imediatamente. Salvador, 13/X/2010. Ricardo
D´Ávila. Juiz Titular."
0094225-19.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Arivaldo Dos Santos Reis
Advogado(s): Jânio Cândido Simões Neri, Maria Auxiliadora Santana Teixeira
Impetrado(s): Secretário Da Administração Do Município Do Salvador
Despacho: Fl. 59: "No presente caso não se aplica a regra do art. 285-A invocado pelo Ministério Público (não se trata de
hipótese de repetição de sentenças idênticas). A normatividade subsidiária do CPC a ser aplicada é aquela contida na regra
do artigo 296, assim sendo mantenho a sentença na forma que foi lançada nos autos e determino que os autos sejam
imediatamente encaminhados ao Tribunal de Justiça da Bahia para apreciar e julgar o recurso de apelação interposto pelo
impetrante (parágrafo único do art. 296 do CPC). Defiro a gratuidade de justiça solicitada na inicial. Intime-se. Extraia-se
cópia autêntica. Salvador, 10/IX/09. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0192991-10.2008.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Agnaldo Dos Santos Souza
Advogado(s): Flavia Santana Bezerra
Impetrado(s): Sead Secretaria De Administracao Do Municipio De Salvador
Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira
Sentença: Fl. 89. DESPACHO: "Devolvo os autos com sentença, em separado, impressa em 3 laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 26/X/2010. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." Fls. 90/92. SENTENÇA: "AGNALDO DOS SANTOS SOUZA,
com qualificação nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR que, conforme alega, inabilitou-os do Concurso Público para
provimento de vagas do cargo de Guarda Municipal de forma injustificada, mesmo não tendo havido o preenchimento de
todas as vagas oferecidas, divulgando novo concurso público para as vagas faltosas. Afirma o Impetrante que apesar de ter
obtido a pontuação necessária em todas as etapas para ser classificado no Concurso Público para provimento de vagas do
cargo da Guarda Municipal de Salvador, não fora convocado para tomar posse do cargo em questão. Alega, outrossim, que
o Secretário de Administração do Município de Salvador divulgou a realização de novo concurso para o preenchimento das
vagas faltosas na Guarda Municipal de Salvador, desrespeitando a validade de 02(dois) anos do concurso anterior. Aduz que
o ato ora objurgado trairia os Princípios Constitucionais da Legalidade e Vinculação ao Edital, bem como sustenta a
impossibilidade de submissão do Impetrante às fases do certame que não estejam previstas em lei. Por fim requere, por
medida liminar, e ao final por sentença, que seja convocado para as demais etapas do certame, em face da abertura de novo
processo seletivo sem o esgotamento dos candidatos habilitados. Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/34. Esse
Juízo reservou-se a apreciar a medida liminar após a manifestação do impetrado, consoante despacho de fls. 39. Devidamente notificado, o Ilustre Secretário Municipal de Administração, através da Procuradoria do Município de Salvador, apresentou documentos de fls.43/46, trazendo informações prestadas pela Fundação Carlos Chagas, executora do Certame. Às
folhas 49/52, o Impetrado, por meio da Ilustre Procuradoria do Município, apresentou informações. Aduz não haver direito a
ser salvaguardado pelo Judiciário, tendo em vista que o edital do concurso ao qual se submeteu o autor, e a legislação que
rege o cargo almejado, prevêem expressamente que somente seriam convocados os candidatos habilitados na primeira e
segunda fase em até 3.500ª posição, na forma do item 1, do capítulo IX do edital. Atenta que a prova de Títulos tem caráter
classificatório e não eliminatório, não convocando os candidatos que não alcançaram a pontuação mínima. Aduz, ainda, que
não restou comprovado qualquer ofensa ao princípio da isonomia e legalidade. Adunou documentos de fls.55/77.
Oportunizados a se manifestar, o Impetrante manteve-se silente, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, conforme
certidão de fls. 79. Manifestando-se, o Ministério Público, em parecer acostado às folhas 82/88, pugnou pela extinção do feito
sem julgamento do mérito. É o relatório, passo a decidir. Preliminarmente, conheço a caducidade do direito de impetração
da segurança, posto que o Impetrante cientificou-se do ato ora atacado, qual seja, a realização de novo concurso público
para preenchimento de vagas para Guarda Municipal no dia 05/07/2008, vide fls. 02, e a distribuição do presente writ deu-se
em 12/12/2008, muito além dos 120(cento e vinte) dias expressos no art. 23 da Lei Federal 12.016/09, in verbis: Art. 23. O
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direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo
interessado, do ato impugnado. Com efeito, arvorado supracitado artigo, decido pela decadência, tendo em vista o transcurso de mais de 120(cento e vinte) dias do ato impugnado e a distribuição do presente mandamus. Além disso, corroborando
com os fatos aqui vislumbrados, as cópias do Diário Oficial do Município de Salvador, colacionados às fls. 32/33, deixa claro
que a ciência do Impetrante ocorreu no início de Julho de 2008. Ex positis, PRONUNCIO A DECADÊNCIA DO DIREITO À
IMPETRAÇÃO, nos termos do art. 23 da Lei Federal nº 12.016/09. Sem custas e honorários, consoante sedimentado entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, agora positivado no art. 25 da Lei Federal nº. 12.016/09. Após o transcurso do
prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I. Salvador, 26 de outubro
de 2010. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular."
0000781-58.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Coletivo
Autor(s): Sindicato Da Policia Civil Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Marcelo Ribeiro Duarte, João Carlos de Oliveira Teles
Reu(s): Delegado Geral Da Policia Civil Da Bahia
Sentença: Fl. 59. DESPACHO: "Devolvo os autos com sentença, em separado, impressa em 3 laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 26/X/2010. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." Fls. 60/62. SENTENÇA: "SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS
DO ESTADO DA BAHIA, com qualificação nos autos, representando os interesses dos membros da Polícia Civil do Estado da
Bahia, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO
ESTADO DA BAHIA que, conforme alega, publicou portaria suspendendo a concessão de férias aos servidores públicos da
policia civil do Estado da Bahia durante o ciclo de festas populares. Afirma o Impetrante que em 29 de outubro de 2009 fora
publicada portaria emanada pelo Impetrado, com o fito de suspender a concessão de férias a todos os servidores públicos
policiais civis durante o ciclo de festas populares. Sustenta que a portaria em questão careceria de motivação, razoabilidade
e proporcionalidade, vez que alguns municípios não têm festas populares, impondo sacrifício demasiado para todos os
servidores da polícia civil. Atenta, outrossim, que a portaria não traz motivação suficiente que justifique a suspensão das
férias de todos os servidores, afrontando dispositivos da Constituição Federal de 1988. Por fim, afirma que o ato objurgado
iria de encontro ao direito de férias constitucionalmente previsto. Requer, por medida liminar, e ao final por sentença, a
invalidade dos efeitos da portaria nº 205/2009, emitida pelo Impetrado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/46.
Esse Juízo reservou-se a apreciar a medida liminar após a manifestação do impetrado, consoante despacho de fls. 47.
Devidamente notificado, o Ilustre Delegado Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia, apresentou informações às fls.49/51,
sustentando, em apertada síntese, o melhor interesse público, bem como a discricionariedade da Administração em organizar as férias dos servidores de acordo com a necessidade do serviço. Instado da se manifestar, o Ministério Público, em
parecer acostado às folhas 54/58, pugnou pela denegação da segurança. É o relatório, passo a decidir. Em atenção ao
quanto exposto pelo Impetrante, nota-se que o cerne da presente lide repousa-se da legalidade da portaria publicada pelo
Ilustre Delegado Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia, onde o mesmo suspende a concessão de féria a todos os
Policiais Civis do Estado da Bahia, com o fito de melhor atender à demanda das festividades compreendidas entre o dia 1/
01/2010 e 28/02/2010. Nessa senda, o Impetrado em seu pedido requereu a invalidação do ato administrativo, consoante
fls. 14/15. Dessa forma, é totalmente irrazoável, digo IMPOSSIVEL, atender ao requerimento proposto pelo Impetrante, tendo
em vista que o mesmo solicitou por medida liminar, e ao final por sentença, a invalidade e a ineficácia da portaria, SENDO
QUE ESSES JÁ OCORRERAM EM TEMPO PRETÉRITO, mais precisamente entre os meses de janeiro e fevereiro do
presente ano. Ex positis, por verificar a perda do objeto no presente writ, DENEGO A SEGURANÇA, tendo em vista o quanto
estabelecido na regra inserta do art. 6º, § 5º, da Lei Federal n. 12.016/2009. Sem custas e honorários, consoante sedimentado
entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, agora positivado no art. 25 da Lei Federal nº. 12.016/2009. Após o
transcurso do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I. Salvador,
26 de outubro de 2010. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular."
0093637-41.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Lindomar Dos Santos Araújo
Advogado(s): Nilzaide Sousa de Novaes, Jose Carlos Araújo Lima, Zenira Maria Ramos Araújo
Impetrado(s): Governo Do Estado Da Bahia/SAEB, PLANSERV - Assistência À Saúde Dos Servidores Públicos Estaduais
Decisão: Fl. 27. DESPACHO: "Segue decisão, em separado, impressa em 03 laudas, para imediato cumprimento da escrivania.
Salvador, 26/X/2010. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." Fls. 28/30. DECISÃO: "LINDOMAR DOS SANTOS ARAUJO, já qualificado
nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR contra o GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA e
PLANSERV, objetivando obter dos réus, autorização com a finalidade de realizar procedimento cirúrgico para revascularização
do miocárdio e os necessários materiais cirúrgico, no Hospital Santa Isabel, sob pena de multa, nos termos da petição
inicial de fls. 02/10. Alega ser segurado do PLANSERV desde 12/03/2010, estando inteiramente adimplente com suas
obrigações contratuais, conforme documento de fls. 24/26. Afirma que é portador de D.A.C Grave e conforme relatório médico
ratificado pelo Dr. Marcelo Ferreira, CRM 19815, de fls. 22, possui: '01 - Tronco da coronária esquerda bifurcado, bom calibre
e sem lesões. 02 - Descendente anterior exibe lesão suboclusiva segmentar no segmento proximal, estenose de 75% no
terço médio e imagem de competição de fluxo em terço médio, para distal. Primeiro ramo diagonal de moderada extensão
e fino calibre com ateromatose grave no segmento proximal e irregularidades parietais difusas. 03 - Cincunflexa com
estenose 75% no terço médio e irregularidades parientais difusas nos demais segmentos. Primeiro ramo marginal de
circunflexa com estenose de 90% ostial e ateromatose moderados segmentos proximal e médio. 04- Coronária direita
dominante, exibe estenose focal de 50% no terço médio e irregularidades parientais difusas nos demais segmentos. 05
Coronária direita emite circulação grau 3 em 3 de Rentrop para descendente anterior. 06 - Ventrículo esquerdo com volume
diastólico fina e contratilidade global preservados, válvula mitral competente, não há obstáculo á ejeção do ventrículo
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esquerdo." Assevera que, ao buscar autorização do que foi requerido pelo médico, fora-lhe negado, sob a explicação de que
faltava, ao autor, prazo mínimo de contratação com o réu (período de carência), ferindo, assim, o princípio da dignidade
humana. Acompanha a exordial os documentos de fls. 13/26, dos quais destacam-se a guia de autorização para internação,
pedido de autorização negado, além de relatórios médicos e contra cheques que demonstram o devido adimplemento do
plano contratado. É o relatório. Passo a decidir. O autor ajuizou a presente demanda com o escopo de obter liminarmente
autorização para que o aludido plano financie o procedimento cirúrgico para revascularização do miocárdio, além de todo
material a ser utilizado no citado procedimento. O autor é segurado pelo PLANSERV, conforme se depreende dos contra
cheques, fls. 24, estando inteiramente adimplente com suas obrigações contratuais, demonstrando sua legitimidade ativa
em figurar no feito. Com efeito, o médico especialista, em seu relatório, afirma a necessidade do paciente realizar a cirurgia
por apresentar diversas patologias fulminante cardiológicas, restando certo a necessidade de o autor ser submetido a tal
procedimento. A cópia da guia de autorização para internação às fls. 20 traz o diagnóstico do médico especialista que enseja
tratamento médico com urgência. Do quanto alegado e do exame em conjunto das provas documentais apresentadas,
reconheço a presença dos requisitos específicos, quais sejam a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca do
direito e o periculum in mora, a autorizarem a antecipação dos efeitos da tutela com o provimento liminar inaudita altera pars.
Destarte, reconheço o periculum in mora no fato de que o bem jurídico a ser protegido, a saúde e a vida digna do autor, corre
grande risco de sofrer danos irreparáveis, caso tenha que esperar a decisão final do feito e não lhe seja antecipada a tutela
jurisdicional. E neste diapasão, não encontro nenhum motivo relevante para o PLANSERV recusar o pronto atendimento do
procedimento cirúrgico recomendado. Diante do quanto recomendado pelo relatório do médico especialista e da razoabilidade
do direito alegado pelo autor, reconheço a conveniência de antecipar a tutela em face do que dispõem os artigos 273 e 461,
§ 3º, ambos do CPC. Ex positis, considerando haver o direito do autor em receber o tratamento médico necessário e ideal,
ou seja, os procedimentos cirúrgicos alegados na inicial, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ex vi da regra
do art. 273, inciso I do Código de Processo Civil Pátrio, para fins de garantir a realização da cirurgia para revascularização do
Miocárdio, bem como o fornecimento de todos os materiais necessários para que se obtenha êxito, sob pena de, em caso
de descumprimento, multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Proceda-se a citação do ESTADO DA BAHIA para que tome
conhecimento do teor da Ação e apresente resposta no prazo legal. Intime-se a referida para que dê cumprimento imediato
à decisão. Intime-se o PLANSERV para ciência e cumprimento. Que a escrivania dê cumprimento à presente decisão.
Intime-se. Salvador, 26 de Outubro de 2010. Dr. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular."
0074779-30.2008.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Aldo Jose Santos De Souza, Arao Durval Dos Santos Ferreira, Breno Fernandes Silveira e outros
Advogado(s): Thiago Santos Raposo, Edson dos Anjos Ribeiro, Bruno José Almeida Prado
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Advogado(s): José Carlos Wasconcellos Jr.
Sentença: Fl. 233. DESPACHO: "Devolvo os autos com sentença, em separado, impressa em 8 laudas, para imediata
publicação no DPJ. Salvador, 26/X/2010. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." Fls. 234/241. SENTENÇA: "ALDO JOSÉ SANTOS DE
SOUZA, ARAO DURVAL DOS SANTOS FERREIRA, BRENO FERNANDES SILVEIRA, EDER SANTANA FREIRE,FÁBIO
CHICOUREL COSTA, ISRAEL REIS SANCHES, RODRIGO SANTOS LUZ, SEBASTIÃO HUGO ALVES COELHO BRANDÃO,
VINÍCIUS DE OLIVEIRA BASTOS, WAGNER REIS SIFRÔNIO COELHO, com qualificação nos autos, impetraram Mandado de
Segurança, com pedido de liminar, contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA que,
conforme alegam, tornaram-se inaptos após a realização do exame de avaliação psicológica no concurso público para
provimento ao cargo de Policial Militar. Os impetrantes alegam que, vencida a primeira etapa do certame em questão, foram
convocados para a segunda fase, na qual ter-se-ia a realização de exame psicológico, sendo reprovados no último por ato
da autoridade indigitada. Sustentam que a inscrição no certame não significa aceitação tácita das clausulas constantes na
peça. Atentam que o teste aplicado estaria eivado de subjetivismo, sem rigor científico, possibilitando a realização de uma
interpretação duvidosa, de tal modo que atacaria o Princípio Constitucional da Impessoalidade. Afirmam, também, que o ato
ora impugnado não foi devidamente fundamentado, cerceando assim o direito a ampla defesa e ao contraditório. Aduzem
que alguns dos impetrantes se submeteram ao mesmo Exame Psicológico na segunda etapa de concurso semelhante ao
trazido em espeque, e que ambos foram "recomendados". Fundamentam juridicamente suas pretensões baseando-se em
princípios constitucionais, bem como por meio de jurisprudência e doutrina colacionadas à peça exordial. Requerem, seja
concedida a segurança em caráter liminar, e, ao final por sentença, que seja assegurado a participação nas demais etapas
do concurso, reconhecendo a ilegalidade do resultado do exame em questão. Carreiam documentos junto à exordial às fls.
29/102. Esse Juízo concedeu a medida liminar, bem como a gratuidade da justiça, conforme fundamentação exposta no
decisum de fls. 114/116. Devidamente notificados, os Impetrantes e o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da
Bahia, requerendo intervenção no feito através da Ilustre Procuradoria do Estado, apresentaram a defesa da Administração
às fls. 120/136. Preliminarmente argüiu a carência da ação, ante a falta do interesse de agir e a falta de prova pré-constituida,
requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito, lastreado no artigo 267, inciso VI do Código De Processo Civil,
pois o presente writ não seria o meio processual adequado para a apreciação da lide. Aduz também não haver direito liquido
e certo a ser salvaguardado pelo Judiciário, tendo em vista que o edital do concurso ao qual se submeteu o Impetrante e a
legislação que rege o cargo almejado previam expressamente a avaliação psicológica em questão. Acerca das questões de
fundo sustenta a legalidade do ato objurgado, ante a lisura do exame aplicado, posto que este teria se utilizado de critérios
objetivos de avaliação, valendo-se de métodos consagrados pela Literatura Psiquiátrica. Ademais, sustentou a necessidade de serem empreendidos os psicotestes, em face da natureza do trabalho do cargo de Policial Militar. Afirma que todos os
procedimentos constantes no instrumento convocatório foram obedecidos, afastando qualquer tipo de privilégio ou desproporção para com outros participantes. Insurge-se ainda contra a alegação de resistência da Administração e da empresa
que regia o concurso em fornecer o laudo individual, pois em nenhum momento tal fato ficou comprovado nos autos, além
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de frisar a necessidade de sigilo dos resultados do psicoteste. Alega que a concessão da segurança trairia os princípios da
isonomia, pois a decisão burlaria os princípios editalícios, prejudicando os demais candidatos que lograram êxito na
referida etapa do torneio. Com a manifestação dos Impetrados, vieram os documentos carreados às folhas nº 137/155. Às
folhas 156/177 o Estado da Bahia informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão liminar concessória.
Às folhas 178/200 o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, informou a este Juízo o indeferimento do efeito
suspensivo ao supramencionado agravo. O Estado da Bahia, atravessando as folhas de petição 202/203, anexou documentos às folhas 204/217. Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer às fls. 204/232, momento em que pugnou
pela extinção do feito sem julgamento do mérito aos impetrantes ALDO JOSE SANTOS DE SOUZA E EDER SANTANA
FREIRE, bem como a concessão da segurança para os demais impetrantes. É o relatório passo a decidir. Não merecem
acolhimento as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia. Primeiramente rejeito a preliminar de ausência de direito
liquido e certo do impetrante, como sustentado pelo Estado da Bahia. Conquanto tenha a Procuradoria do Estado apresentado fundamentação no sentido de que o pedido seria juridicamente impossível por haver no edital a expressa previsão do
ato administrativo ora atacado, importa salientar que tal questão refere-se ao mérito do presente writ o que, por si somente,
impede a análise de tal argumentação em sede de preliminar. Destarte, rejeito a preliminar ventilada. Por fim, recuso a
preliminar de falta de interesse de agir, pois conforme reza a Lei Federal nº 12.016/09, em seu art. 1º: Art. 1o Conceder-seá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre
que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrêla por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Assim, entendo ser
totalmente cabível o presente remédio constitucional para apreciar a matéria em questão, repelindo a preliminar de falta de
interesse/adequação exarada. Examinadas e ultrapassadas as preliminares suscitadas, passo ao exame do mérito. Após
detida análise dos autos e dos documentos a ele acostados, entendo que não assiste razão aos impetrantes. A aplicação de
exames psicotécnicos nos certames públicos, por remansoso e sumular entendimento do Pretório Excelso, requer prévia e
clara previsão legal. Na lide ventilada nos autos, na qual há discussão acerca do ingresso no serviço público estadual, existe
regramento legal para a aplicação de exames psicotécnicos, que têm o escopo de avaliar condições psíquicas dos candidatos, necessárias ao exercício do cargo. Dispõe a Lei Estadual nº 7.990/2001, que positiva o Estatuto dos Policiais Militares
do Estado da Bahia, em seu art. 5, inciso VI: Art. 5º - São requisitos e condições para o ingresso na Polícia Militar: (…) VI.
aptidão física e mental, comprovada mediante exames médicos, testes físicos e exames psicológicos, na forma prevista em
edital; Sob a ótica constitucional prevê a Carta Magna brasileira, em seu art. 37, incisos I e II, in verbis: Art. 37. A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos,
empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim
como aos estrangeiros, na forma da lei. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Com efeito, havendo previsão legal e estando o psicoteste previsto no Edital, não se vislumbra impedimento à aplicação dos referidos testes para a seleção de pessoal aos quadros da Polícia Militar da Bahia. Não é outro o entendimento do
verbete nº 686 da Súmula da jurisprudência predominante do STF: Súmula 686 - Só por lei se pode sujeitar a exame
psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. Portanto, ainda que a Carta Magna tenha estabelecido como
princípio constitucional o amplo acesso aos cargos, funções e empregos públicos, mediante a realização de concursos
públicos, os mesmos estarão aptos a trazerem limitações ao ingresso no Serviço Público, se a natureza do cargo as
exigirem. Desta forma torna-se possível, inclusive, a utilização de testes psicotécnicos, quando estes se pautarem em
critérios objetivos e não busquem "padrões psicológicos". Ao tratar do tema, o eminente Celso Antônio Bandeira de Mello,
esclarece; in verbis: "Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez
mental dos candidatos, ou, no máximo - e ainda assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos -, para identificar e
inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho
de determinadas funções. Compreende-se, por exemplo, que um teor muito alto de agressividade não se coadunaria com
os encargos próprios de quem deva tratar ou cuidar de crianças em creches ou escolas maternais. Reconhecer que um
dado traço de personalidade apresenta incompatibilidade com determinada atividade não é a mesma coisa que exigir que
os candidatos estejam ajustados a um determinado esquema psicológico proposto como "padrão" previamente definido e
qualificado como sendo o "perfil psicológico", fora do qual o concorrente será eliminado." (Mello, Celso Antônio Bandeira,
Curso de direito Administrativo, 12a Edição, Malheiros, 1999, p. 242). Ressalte-se que não restou provado pelos impetrantes
inadequações, irregularidades ou inconformidades legais dos exames aos quais foi submetido. Outrossim, conforme
evidenciado através das folhas 204/213, foram expostos todos os critérios objetivos os quais submeteram-se os impetrantes,
bem como os motivos das inaptidões dos mesmos. Nessa seara, insta salientar que os Impetrantes foram submetidos aos
retestes, conforme alegações dos Impetrados que não foram combatidas pelos Impetrantes em momento oportuno, motivo
pelo qual foram ofertados a ampla defesa, o contraditório e a devida publicidade ao ato administrativo de inaptidão. No que
se refere aos Impetrantes ALDO JOSÉ SANTOS DE SOUZA e EDER SANTANA FREIRE, os mesmos não mais gozam do
interesse de agir, pois não lograram êxito nas etapas posteriores ao psicoteste, conforme evidenciado nas folhas 215/216.
Com efeito, apesar da insatisfação dos candidatos para com a cláusula que prevê o exame em questão, esta não foi
combatida pelos Impetrantes. Pelo contrario, ao inscreverem-se no certame anuiram tacitamente com as regras do edital,
razão por que inexiste direito líquido e certo a ser amparado em ação mandamental, quando a Administração, pautada na
Legalidade estrita, seleciona de forma legítima os candidatos para ingresso na Policia Militar do Estado da Bahia. Ex positis,
em virtude da inexistência do interesse de agir dos Impetrantes DENEGO A SEGURANÇA, sob os predicados do art. 267, VI,
do Código de Processo Civil Brasileiro, c/c art. 6º, § 5º, da Lei Federal n. 12.016/2009, sendo que em relação aos demais
Impetrantes, não vislumbro direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental ante a legalidade do ato adminis-
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trativo que eliminou os impetrantes do concurso público, DENEGO A SEGURANÇA, revogando a liminar concedida às folhas
114/116 para todos os impetrantes. Por fim, determino a escrivania que certifique o transcurso do prazo para manifestação
in albis dos Impetrantes, pois mantiveram-se silentes diante do despacho de folha nº 120, devidamente publicada no diário
oficial no dia 14/08/2008, conforme certidão de folha 201. Sem custas e honorários, consoante sedimentado entendimento
sumulado dos Tribunais Superiores, agora positivado no art. 25 da Lei Federal nº. 12.016/09. Após o transcurso do prazo de
recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I. Salvador, 26 de outubro de 2010.
Ricardo D'Ávila. Juiz Titular."
0161015-82.2008.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Adriano Motta Da Silva
Advogado(s): Melisa Florina Lima Teixeira, Rosane dos Santos Teixeira
Reu(s): Secretário Municipal Da Administração Do Municipio Do Salvador
Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira
Sentença: Fl. 118. DESPACHO: "Devolvo os autos com sentença, em separado, impressa em 7 laudas, para imediata
publicação no DPJ. Salvador, 26/X/2010. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." Fls. 119/125. SENTENÇA: "ADRIANO MOTTA DA SILVA,
com qualificação nos autos, impetra Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL
DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR que, conforme alega, tornou-o inapto após a realização do exame de
avaliação psicológica no concurso público para provimento ao cargo de Guarda Municipal. O Impetrante alega que, vencida
a primeira etapa do certame em questão, fora convocado para a realização da segunda e terceira etapas. Entretanto, na
quarta etapa, em que é realizado exame psicológico, foi reprovado por ato da autoridade administrativa. Atenta que o teste
aplicado estaria eivado de subjetivismo, sem rigor científico, possibilitando a realização de uma interpretação duvidosa, de
tal modo que atacaria o Princípio Constitucional da Impessoalidade. Afirma, também, que o ato ora impugnado não foi
devidamente fundamentado, cerceando assim o seu direito a ampla defesa e ao contraditório. Aduz que realizou recentemente Exame Psicológico semelhante ao trazido em espeque, onde foi considerado portador de excelente capacidade de
desempenho funcional. Fundamenta juridicamente sua pretensão baseando-se em princípios constitucionais, bem como
por meio de jurisprudência e doutrina colacionadas à peça exordial. Requer, seja concedida a segurança em caráter liminar,
e, ao final por sentença, assegurando a participação na última etapa do concurso, reconhecendo a ilegalidade do resultado
do exame em questão. Carreia documentos junto à exordial de fls. 15/35. Este Juízo concedeu a medida liminar, bem como
a gratuidade da justiça, conforme fundamentação exposta no decisum de fls. 37/40. O Município de Salvador anexou documentos às fls. 46/85, dentre eles o laudo técnico, bem como a exposição das razões da Fundação Carlo Chagas. Devidamente notificado, o Secretário de Administração do Município de Salvador, através da Ilustre Procuradoria do Estado, apresentou a defesa da Administração às fls. 89/100. Preliminarmente argüiu a decadência do direito potestativo à utilização do
Mandado de Segurança, em razão da extrapolação do prazo de 120 dias para valer-se de tal rito. Alega ainda a carência da
ação, ante a falta de prova pré-constituída, a necessidade de citação da Fundação Carlos Chagas na condição de litisconsorte
passivo e a necessidade de convocação de outros litisconsortes necessários. Aduz também não haver direito líquido e certo
a ser salvaguardado pelo Judiciário, tendo em vista que o edital do concurso ao qual se submeteu o Impetrante e a
legislação que rege o cargo almejado previam expressamente a avaliação psicológica em questão. Acerca das questões de
fundo sustenta a legalidade do ato objurgado, ante a lisura do exame aplicado, posto que este teria se utilizado de critérios
objetivos de avaliação. Ademais, sustentou a necessidade de serem empreendidos os psicotestes, como condição sine
qua non "para a admissão do pessoal". Afirma que todos os procedimentos constantes no instrumento convocatório foram
obedecidos, afastando qualquer tipo de privilégio ou desproporção para com outros participantes. Com a manifestação do
Impetrado, vieram os documentos carreados às folhas nº 101/103. Instado a se manifestar, o Imperante ratificou os termos
da inicial, conforme petitório de fls. 104/105. Manifestando-se, o Ministério Público exarou parecer às fls. 109/117, momento
em que pugnou pela concessão da segurança pleiteada. É o relatório passo a decidir. Não merece acolhimento a preliminar
suscitada pelo Município. Primeiramente rejeito a preliminar de ausência de direito liquido e certo do impetrante, como
sustentado pelo Impetrado. Conquanto tenha a Procuradoria do Município apresentado fundamentação no sentido de que o
pedido seria juridicamente impossível por haver no edital a expressa previsão do ato administrativo ora atacado, importa
salientar que tal questão refere-se ao mérito do presente writ o que, por si somente, impede a análise de tal argumentação
em sede de preliminar. Destarte, rejeito a preliminar ventilada. Por fim, recuso a preliminar de falta de interesse de agir, pois
conforme reza a Lei Federal nº 12.016/09, em seu art. 1º: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder,
qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que
categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Assim, entendo ser totalmente cabível o presente remédio
constitucional para apreciar a matéria em questão, repelindo a preliminar de falta de interesse/adequação exarada. Outrossim, despicienda se faz a citação da Fundação Carlos Chagas e de todos demais participantes do concurso como
litisconsortes necessários, como sustentou o impetrado, pois o primeiro atuou meramente como instrumento operacional,
não usufruindo de direito próprio a ser protegido, enquanto os demais participantes não são beneficiários diretos do ato
objurgado. A desclassificação do impetrante em nada lhes beneficiou, nem tampouco em nada lhes prejudicará - caso
concedida a segurança. O fato de o Impetrante conseguir superar a etapa em questão, não garante a ele, nem tampouco
está garantida a qualquer participante do certame, a certeza de nomeação para ingresso nos quadros da Prefeitura de
Salvador, razão pela qual considero afastada esta preliminar. Afasto também a caducidade do direito de impetração da
segurança, formulado pelo Município de Salvador, posto que o impetrante não ataca diretamente cláusula editalícia, mas
sim o ato de autoridade que o considerou inapto no certame em questão. Com efeito, como o ato foi praticado em 24/07/2008
e a distribuição da ação deu-se em 14/10/2008, dentro dos 120(cento e vinte) dias previstos no art. 23 da Lei Federal nº
12.016/2009, afasto a preliminar ventilada. Examinadas e ultrapassadas as preliminares suscitadas, passo ao exame do
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mérito. Após detida análise dos autos e dos documentos à ele acostados, entendo que não assiste razão ao Impetrante. A
aplicação de exames psicotécnicos nos certames públicos, por remansoso e sumular entendimento do Pretório Excelso,
requer prévia e clara previsão legal. Na lide ventilada nos autos, na qual há discussão acerca do ingresso no serviço público
municipal, existe regramento legal para a aplicação de exames psicotécnicos, que têm o escopo de avaliar condições
psíquicas dos candidatos, necessárias ao exercício do cargo. Dispõe a Lei Municipal nº 7.236/2007, que positiva o Estatuto
dos Guardas Municipais do Estado da Bahia, em seu art. 7º, parágrafo único, que: Art. 7º. (…) Parágrafo único. Para admissão do pessoal, será feita prévia avaliação das condições físicas e psicológicas dos candidatos, indispensáveis ao desempenho de suas funções, de acordo com o especificado em edital de concurso público para provimento do cargo efetivo.
(grifamos) Além disso, eis o que diz Lei Complementar municipal nº 01/91: Art. 15, LC 01/91. Concluído. O concurso público
e homologados os resultados, os candidatos aprovados serão chamados, dentro do limite das vagas estabelecidas no
edital e na ordem de classificação, para, no prazo de 30(trinta) dias, se submeterem a inspeção médica oficial do Município
e apresentarem a documentação necessária à nomeação, ficando os demais candidatos mantidos em cadastro de reserva
de concursados. Parágrafo único: Declarados aptos, física e mentalmente, para o exercício do cargo, na inspeção médica,
e atendidas as demais condições estabelecidas no edital, os candidatos habilitados serão nomeados. Art. 19, LC 01/91. Só
poderá ser empossado aquele que, em inspeção médica oficial do Município, for julgado apto, física e mentalmente, para o
exercício do cargo. (grifamos). Com efeito, havendo previsão legal e estando o psicoteste previsto no Edital, não se vislumbra impedimento à aplicação dos referidos testes para a seleção de pessoal aos quadros da Guarda Municipal. Não é outro
o entendimento do verbete nº 686 da Súmula da jurisprudência predominante do STF: Súmula 686 - Só por lei se pode
sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. Portanto, ainda que a Carta Magna tenha estabelecido como princípio constitucional o amplo acesso aos cargos, funções e empregos públicos, mediante a realização de
concursos públicos, os mesmos estarão aptos a trazerem limitações ao ingresso no Serviço Público, se a natureza do cargo
as exigirem. Desta forma torna-se possível, inclusive, a utilização de testes psicotécnicos, quando estes se pautarem em
critérios objetivos e não busquem "padrões psicológicos". Ao tratar do tema, o eminente Celso Antônio Bandeira de Mello,
esclarece; in verbis: "Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez
mental dos candidatos, ou, no máximo - e ainda assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos -, para identificar e
inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de
determinadas funções. Compreende-se, por exemplo, que um teor muito alto de agressividade não se coadunaria com os
encargos próprios de quem deva tratar ou cuidar de crianças em creches ou escolas maternais. Reconhecer que um dado
traço de personalidade apresenta incompatibilidade com determinada atividade não é a mesma coisa que exigir que os
candidatos estejam ajustados a um determinado esquema psicológico proposto como "padrão" previamente definido e
qualificado como sendo o "perfil psicológico", fora do qual o concorrente será eliminado." (Mello, Celso Antônio Bandeira,
Curso de direito Administrativo, 12a Edição, Malheiros, 1999, p. 242). Ressalte-se que não restou provado pelo impetrante
inadequações, irregularidades ou inconformidades legais dos exames ao qual foi submetido. Outrossim, foram expostos
todos os critérios objetivos os quais submeteram o impetrante, bem como os motivos da inaptidão do mesmo, conforme
evidencia-se dos laudos anexados às fls.56/60. Com efeito, apesar da insatisfação do candidato para com a cláusula que
prevê o exame em questão, esta não foi combatida pelo Impetrante. Pelo contrario, ao inscrever-se no certame anuiu
tacitamente com as regras do edital, razão por que inexiste direito líquido e certo a ser amparado em ação mandamental,
quando a Administração, pautada na Legalidade estrita, seleciona de forma legítima os candidatos para ingresso no quadro
de Guarda Municipal. Ex positis, em virtude da inexistência de direito líquido e certo a ser salvaguardado pelo Poder Judiciário, DENEGO A SEGURANÇA, revogando a medida liminar preteritamente concedida. Sem custas e honorários, consoante
sedimentado entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, agora positivado no art. 25 da Lei Federal nº. 12.016/09.
Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.
Salvador, 26 de outubro de 2010. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular."
0131506-72.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Reinaldo Fernandes Ramos
Advogado(s): Paulo Sanches dos Reis
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Francisco Luiz Borges da Cunha
Sentença: Fl. 69. DESPACHO: "Devolvo os autos com sentença, em separado, impressa em 6 laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 26/X/2010. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." Fls. 70/75. SENTENÇA: "REINALDO FERNANDES RAMOS,
com qualificação nos autos, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do COMANDANTE GERAL
DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA que, conforme alega, o considerou inapto para a realização da inscrição (do
Impetrante), Primeiro Sargento da Polícia Militar no concurso público para provimento ao cargo de Oficial Auxiliar da Corporação.
O Impetrante alega que, na tentativa de realizar a sua inscrição no referido Processo Seletivo, a organizadora negou-se a
prover a sua inscrição, sendo evidenciado ato abusivo e arbitrário por parte da Administração. Sustenta que se apresentou
tempestivamente, atentando para o prazo previsto em edital, portando todos os documentos exigidos, com exceção apenas
de original e cópia de certificado de conclusão com aproveitamento no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS, já que
ainda não possuía o certificado de conclusão do referido curso. Aduz possuir embasamento legal através da Súmula nº 266
do STJ, que consagra entendimento de que: "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo, deve ser exigido na
posse e não na inscrição para o concurso público". Afirma que o pedido liminar para o caso em tela, torna-se possível
quando presentes os pressupostos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". Pressupostos demonstrados pelo receio
de ser preterido em seu direito por algo que não está ao seu alcance, vez que, pretende e quer fazer a inscrição no Processo
Seletivo. Requer, por medida liminar, e ao final por sentença, a autorização para inscrição no certame, com a liberação do
Formulário Padrão de Inscrição, em face das dificuldades e transtornos ocasionados. Carreia documentos junto à exordial
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de fls. 07/20. Esse Juízo concedeu a medida liminar, bem como a gratuidade da justiça, conforme fundamentação exposta
no decisum de fls. 21/24. Devidamente notificado, o Impetrado e o Estado da Bahia, requerendo intervenção no feito através
da Ilustre Procuradoria do Estado, apresentaram a defesa da Administração às fls. 25/36. Preliminarmente argüiu a carência
da ação, ante a falta do interesse de agir e a falta de prova pré-constituida, requerendo a extinção do feito sem julgamento do
mérito, lastreado no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil, pois o presente writ não seria o meio processual
adequado para a apreciação da lide. Sustenta que o direito de usufruir do remédio constitucional, qual seja, o mandado de
segurança, decaiu, tendo em vista que o impetrante não trouxe, com a inicial, a mais tênue comprovação de que tenha
efetivamente ocorrido a tentativa de inscrição, e, tampouco, a alegada negativa por parte da Administração. Aduz também não
haver direito líquido e certo a ser salvaguardado pelo Judiciário, tendo em vista que este remédio constitucional não se
presta a substituir ação de natureza ordinária, onde seja necessária a dilação probatória no curso do processo. Acerca das
questões de fundo sustenta a legalidade do ato objurgado, ante a vinculação da Administração ao instrumento convocatório.
Ademais, sustentou que, se as referidas regras do edital são legais, não ensejando nenhum direito líquido e certo ao
recorrido a lograr inscrição/ aprovação. Afirma não existir qualquer fundamento a pretensão do Impetrante, cuja admissão
traria sérios transtornos a Administração, inclusive, violando princípios que lhes são inerentes, como a legalidade e a
vinculação ao instrumento convocatório. Alega que falta ao Impetrante lastro jurídico a servir de fonte ao seu direito, não
sendo possível o seu reconhecimento, não comprovando a data de início e a sua freqüência ao Curso de Aperfeiçoamento
de Sargentos, mas apenas que fora convocado, abalando dessa forma os pilares que sustentam a hierarquia e a disciplina
da instituição. Manifestou-se a parte autora às folhas 39/44 ratificando os pontos da exordial. Instado a se manifestar, o
Ministério Público exarou parecer às fls. 63/68, momento em que pugnou pela denegação da segurança pleiteada. É o
relatório passo a decidir. Não merecem acolhimento as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia. Primeiramente
rejeito a preliminar de ausência de direito líquido e certo do impetrante, como sustentado pelo Estado da Bahia. Conquanto
tenha a Procuradoria do Estado apresentado fundamentação no sentido de que o pedido seria juridicamente impossível por
haver no edital a expressa previsão do ato administrativo ora atacado, importa salientar que tal questão refere-se ao mérito
do presente writ o que, por si somente, impede a análise de tal argumentação em sede de preliminar. Destarte, rejeito a
preliminar ventilada. Por conseguinte, afasto a caducidade do direito de impetração da segurança, formulado pelo Estado da
Bahia, posto que o impetrante não ataca diretamente cláusula editalícia, mas sim o ato de autoridade que o eliminou no
certame em questão. Por fim, recuso a preliminar de falta de interesse de agir, pois conforme reza a Lei Federal nº 12.016/
09, em seu art. 1º: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer
violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções
que exerça. Assim, entendo ser totalmente cabível o presente remédio constitucional para apreciar a matéria em questão,
repelindo a preliminar de falta de interesse/adequação exarada. Examinadas e ultrapassadas as preliminares suscitadas,
passo ao exame do mérito. Após detida análise dos autos e dos documentos a ele acostados, entendo que assiste razão ao
Impetrante. Na lide ventilada nos autos, existe regramento legal para a exigência de documentação específica, que têm o
escopo de avaliar condições preparatórias dos candidatos, necessárias ao exercício do cargo. Sob a ótica constitucional
prevê a Carta Magna brasileira, em seu art. 37, incisos I e II, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas
são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma
da lei. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Com efeito, havendo previsão legal
e estando previsto a exigência de documentação específica em Edital, não se vislumbra ato incabível à cobrança dos
referidos comprovantes para a seleção de pessoal aos quadros de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar da Bahia. Portanto,
ainda que a Carta Magna tenha estabelecido como princípio constitucional o amplo acesso aos cargos, funções e empregos
públicos, mediante a realização de concursos públicos, os mesmos estarão aptos a trazerem limitações ao ingresso no
Serviço Público, se a natureza do cargo as exigirem. Desta forma torna-se possível, inclusive, a exigência de documentação
específica para ingresso ao quadro de Oficial Auxiliar da Corporação, desde que pautados em critérios de razoabilidade, não
configurando ato abusivo e arbitrário da Administração. Ao tratar do tema, o eminente Celso Antônio Bandeira de Mello,
esclarece; in verbis: A não aceitação do candidato para a inscrição no exame de admissão de processo seletivo, configura
verdadeira violação ao princípio da isonomia entre os candidatos. Com efeito, a Constituição Federal de 1988, erigindo os
princípios vetoriais da Administração Pública definiu, no que se refere ao ingresso no serviço público, o princípio da ampla
acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas (art. 37, I). Esse princípio, na prática, vem sendo frustrado por
editais que estabelecem restrições não essenciais ao desenvolvimento das atribuições a serem desempenhadas e, outras
vezes, apenas úteis aos interesses secundários da Administração. Se a Administração Pública exigir, através do edital de
convocação, os requisitos estabelecidos em lei no momento da inscrição, estará se contrapondo ao princípio da ampla
acessibilidade aos cargos públicos. De fato, se uma pessoa interessada em realizar determinado certame, possuir, à época
da investidura, ou seja, à época da nomeação e ulterior posse no cargo, todas as exigências para o correto exercício da
profissão, essa pessoa encontra-se apta, a priori, ao exercício do cargo público, e tem esse direito resguardado pelo
princípio supracitado. O importante é que, ao momento do exercício da função, esteja o candidato apto, comprovando sua
habilitação mediante apresentação dos requisitos exigidos. A finalidade última de se exigir certos requisitos para investidura
no cargo público não é outra senão condicionar o exercício da função a certos profissionais habilitados para tal, nunca para
a realização do concurso público, que é mero procedimento que dispõe a Administração para escolha. Não há equidade em
exigir-se dos candidatos a habilitação no momento da inscrição no concurso, quando terão totais condições de exercer o
cargo no momento da investidura. Tratar o administrado dessa forma é, em última análise, uma forma de discriminação. Ex
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positis, em virtude da existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental e ante a ilegalidade do ato
administrativo que eliminou o Impetrante do concurso público, CONCEDO A SEGURANÇA na forma requerida, ratificando a
liminar preteritamente concedida. Sem custas e honorários, consoante sedimentado entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, agora positivado no art. 25 da Lei Federal nº. 12.016/09. Após o transcurso do prazo de recurso voluntário,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para apreciação do caso a título de Remessa Necessária.
P.R.I. Salvador, 26 de outubro de 2010. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular."
0152011-84.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Orlanei Mendes Santana
Advogado(s): Cláudia Mendes Ferreira, Evaldo Francisco Almeida da Silva
Impetrado(s): Departamento Estadual De Transito Detran
Advogado(s): Maria Auxiliadora Torres Rocha
Sentença: Fl. 70. DESPACHO: "Devolvo os autos com sentença, em separado, impressa em 3 laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 26/X/2010. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." Fls. 71/73. SENTENÇA: "ORLANEI MENDES SANTANA, com
qualificação nos autos, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN que, conforme alega, recusa-se á expedir a sua CNH renovada. Alega o Impetrante
que, visando a renovação da Carteira Nacional de Habilitação, submeteu-se a todos os exames necessários, obtendo o
resultado de aptidão no dia 11/08/2010. Indaga que, em que pese ter atendido a todos os requisitos, a Impetrada recusa-se
a expedir sua CNH, sem mesmo ter sido oficialmente cientificado do motivo. Atenta, ainda, que há notório desentendimento
pessoal entre a servidora pública responsável pela expedição do referido documento e o sócio proprietário da auto-escola
onde o mesmo matriculou-se. Informa que tentou infrutiferamente obter sua CNH, sendo todas as vezes negado-lhe o
direito, sem nenhum tipo de resposta oficial. Dispõe, outrossim, que o única solução para a expedição do documento seria
apresentar nova declaração de endereço. Atenta, ainda, que os documentos entregues no momento da requisição foram
submetidos à apreciação pelo Delegado responsável, que não encontrou nenhuma irregularidade. Por fim, sustenta seu
direito liquido e certo à obtenção da CNH. Requer, por medida liminar, e ao final por sentença, a imediata expedição da
Carteira Nacional de Habilitação. Carreia documentos junto à exordial às fls. 10/19. Este Juízo concedeu a gratuidade da
justiça na forma requerida, e reservou-se a apreciar a medida liminar para após o contraditório. Após a notificação válida, o
Diretor Geral do DETRAN apresentou informações às fls. 23/26, alegando, em apertada síntese, a irregularidade dos
documentos apresentados pelo Impetrante no momento da renovação da CNH, motivo pelo qual os documentos foram
enviados ao delegado responsável que até o presente momento apura a situação. Informa, outrossim, que o Impetrante fora
cientificado para apresentar novos documentos, porém mostrou-se inerte à solicitação. Anexou documentos de fls. 27/31.
Instado a se manifestar, o Impetrado ratificou os pontos da exordial, conforme petitório de fls.33/35. Atravessou documento
de fls. 36/38. Este Juízo, através do Excelentíssimo Doutor Juiz Substituto, concedeu a liminar requerida, conforme decisum
de fls.40/41. O Impetrado anexou nova manifestação e documentos às fls.44/52, de mesmo conteúdo que a anterior.
Manifestou o Impetrante às fls. 61/62, acerca da nova manifestação do Impetrado, reiterando o anteriormente dito. Instado se
manifestar, o Ministério Público exarou parecer às fls. 65/69, momento em que pugnou pela extinção do feito sem julgamento
do mérito. É o relatório passo a decidir. Em análise pormenorizada dos autos, nota-se que o cerne da presente lide repousase na veracidade dos documentos apresentados pelo Impetrante ao Impetrado no momento da renovação da CNH. Ocorre
que, em que pese a controvérsia fática estabelecida nos autos, o Excelentíssimo Juiz Substituto desta Vara Fazendária
concedeu medida liminar satisfativa às fls. 40/41, cujo cumprimento ocorrera normalmente, segundo informações do próprio impetrante. Destarte, resta-nos, tão somente, confirmar a medida liminar em sede de sentença, vez que a CNH já foi
entregue ao impetrante. Ex positis, em virtude do quanto esposado, CONCEDO A SEGURANÇA, tornando permanentes os
efeitos da liminar preteritamente concedida de fls. 40/41. Sem custas e honorários, consoante sedimentado entendimento
sumulado dos Tribunais Superiores, agora positivado no art. 25 da Lei Federal nº. 12.016/2009. Após o transcurso do prazo
de recurso voluntário, remetam-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para apreciação do caso em Remessa Necessária. P.R.I. Salvador, 26 de outubro de 2010. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular."
0095396-74.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Jair De Oliveira Brandao
Advogado(s): Danilo Maltez Bahia Lopes
Impetrado(s): Diretora Da Academia Da Policia Civil Da Bahia
Advogado(s): Adriana Meyer Barbuda Gradin
Sentença: Fl. 117. DESPACHO: "Devolvo os autos com sentença, em separado, impressa em 6 laudas, para imediata
publicação no DPJ. Salvador, 26/X/2010. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." Fls. 118/123. SENTENÇA: "JAIR DE OLIVEIRA BRANDÃO,
com qualificação nos autos, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato da DIRETORA DA ACADEMIA
DE POLÍCIA CIVIL DA BAHIA que, conforme alega, tornou-o inapto após a realização do processo de sindicância - Investigação Social - para provimento ao cargo público de Agente de Polícia. O Impetrante alega que obteve aprovação tanto na
avaliação objetiva quanto na prova de capacidade física, mental e psicológica, sendo reprovado após a instauração de
processo administrativo de Investigação Social, quando deflagradas a existência de prisões administrativas relacionadas
ao exercício de sua profissão como Policial Militar, bem como inquérito policial relativo à lesão corporal. Atenta que não há
qualquer lucidez na afirmação ventilada no referido documento, haja vista nunca ter respondido ou acusado em processo
criminal. Afirma, também, não figurar o pólo passivo dessa demanda criminal, devendo ser afastada qualquer alegação de
incursão penal. Aduz que, ao ser instaurado Processo Administrativo de investigação social, restou provado que tais alegações não encontravam base jurídica plausível e suficiente que pudesse ocasionar a sua exclusão do certame em comento.
Ademais, alega que exerce atualmente a função de policial militar e que completou no ano de 2009, exatos 13 anos de
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serviços prestados à comunidade, havendo, de fato, uma suposta incompatibilidade entre as afirmações trazidas pela
comissão de sindicância do processo administrativo e o seu comportamento perante a Corporação. Afirma que jamais
respondeu a processo criminal, existindo ao seu respeito, simplesmente, sindicâncias internas da Polícia Militar, denotando
a lisura de sua conduta. Fundamenta juridicamente sua pretensão baseando-se em princípios constitucionais, bem como
por meio de jurisprudência e doutrina colacionadas à peça exordial. Requer, em caráter liminar, e ao final por sentença, que
seja o ato hostilizado reformulado e posteriormente modificado, oportunizando-o a continuidade no certame. Carreia documentos junto à exordial de fls. 24/63. Esse Juízo concedeu a medida liminar, bem como a gratuidade da justiça, conforme
fundamentação exposta no decisum de fls. 64/66. Devidamente notificado, o Estado da Bahia e a Diretora da Academia da
Polícia Civil da Bahia, requerendo intervenção no feito através da Ilustre Procuradoria do Estado, apresentaram a defesa da
Administração às fls. 67/83. Preliminarmente argüiu a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade dita coatora, para
figurar no pólo passivo do presente feito, bem como a sua extinção sem julgamento de mérito. Aduz não haver direito liquido
e certo a ser salvaguardado pelo Judiciário, tendo em vista que o ato guerreado nada teve de ilegal ou arbitrário. Aduz
também, que a eventual conclusão da 4º etapa do concurso, prevista em edital, não garantiria ao Candidato o direito à
nomeação, mas tão somente a obtenção de uma nota, caindo por terra a liquidez e a certeza que se exige. Sustenta a
carência da ação, ante a falta do interesse de agir e a falta de prova pré-constituida, requerendo a extinção do feito sem
julgamento do mérito, pois o presente writ não seria o meio processual adequado para a apreciação da lide. Ressalta a
necessidade de convocação de litisconsórcio passivo necessário em havendo a convocação do autor para as demais fases
do concurso, ante a afetação no patrimônio jurídico daqueles que também participaram do processo público seletivo.
Sustenta ainda que o princípio da presunção de inocência, consagrado pelo art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal não
obstaculiza o legítimo exercício da competência administrativa para proceder quando não atendidas as qualificações inerentes à atividade, mediante ato de investigação social. Instado à se manifestar, o Impetrante ratifica os termos da inicial,
conforme fls. 90/98. Manifestando-se, o Ministério Público exarou parecer às fls. 102/2116, momento em que pugnou pela
concessão da segurança. É o relatório passo a decidir. Não merecem acolhimento as preliminares suscitadas pelo Estado
da Bahia. Primeiramente rejeito a preliminar de ausência de direito liquido e certo do impetrante, como sustentado pelo
Estado da Bahia. Conquanto tenha a Procuradoria do Estado apresentado fundamentação no sentido de que o pedido seria
juridicamente impossível por haver no edital a expressa previsão do ato administrativo ora atacado, importa salientar que tal
questão refere-se ao mérito do presente writ o que, por si somente, impede a análise de tal argumentação em sede de
preliminar. Destarte, rejeito a preliminar ventilada. Por fim, recuso a preliminar de falta de interesse de agir, pois conforme
reza a Lei Federal nº 12.016/09, em seu art. 1º: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido
e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer
pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for
e sejam quais forem as funções que exerça. Assim, entendo ser totalmente cabível o presente remédio constitucional para
apreciar a matéria em questão, repelindo a preliminar de falta de interesse/adequação exarada. Afasto, outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da autoridade coatora, pois, conforme evidencia-se dos documentos trazidos à
baila,vide fls. 37, nota-se que a Diretora da ACADEPOL foi responsável pelo ato de exclusão do Impetrante, motivo pelo qual
poderá, caso concedida a segurança, retificar o ato ora combatido. Outrossim, despicienda se faz a citação dos demais
participantes do concurso como litisconsortes necessários, como sustentou o impetrado, pois os demais participantes não
são beneficiários diretos do ato objurgado. A desclassificação do impetrante em nada lhes beneficiou, nem tampouco em
nada lhes prejudicará - caso concedida a segurança. O fato do Impetrante conseguir superar a etapa em questão, não
garante a ele, nem tampouco está garantida a qualquer participante do certame, a certeza de nomeação para ingresso ao
cargo público em questão, razão pela qual considero afastada esta preliminar. Examinadas e ultrapassadas as preliminares suscitadas, passo ao exame do mérito. Após detida análise dos autos e dos documentos à ele acostados, entendo que
assiste razão ao impetrante. A investigação social, como etapa de caráter eliminatório em editais destinados ao provimento
em cargo público, se constitui em procedimento constitucionalmente assegurado, conforme preceitua o art. 37, inciso II da
Constituição Federal, com redação dada pela EC 19/98: " a investidura em cargo ou emprego público, depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei (...)". Com efeito, constitui garantia de todo cidadão o livre exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, desde que haja o atendimento das qualificações inerentes a cada uma destas atividades (CF/88,
art.5º,XIII). Isto porque, com a investigação social busca-se concluir se o candidato merece, ou não, a confiança da sociedade e da Administração Pública, para ocupar cargo ou emprego público. Como bem elucida Hely Lopes Meirelles: ...com isso,
ficam as Administrações autorizadas a prescrever exigências quanto à capacidade física, moral, técnica, científica e profissional que entenderem convenientes, como condições de eficiência, moralidade e aperfeiçoamento do serviço público.(
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 15 ed., São Paulo:Revista dos Tribunais, 1990, p. 368-369).
Portanto, ainda que a Carta Magna tenha estabelecido como princípio constitucional o amplo acesso aos cargos, funções e
empregos públicos, mediante a realização de concursos públicos, os mesmos estarão aptos a trazerem limitações ao
ingresso no Serviço Público, se a natureza do cargo as exigirem. Desta forma torna-se possível, inclusive, a realização de
investigações acerca da conduta dos candidatos sob o aspecto moral, criminal e profissional. Todavia, em que pese a
possibilidade da aplicação da investigação social no âmbito dos concursos públicos, a mesma deve respeito aos predicados
esculpidos na Carta Magna, dentre eles a presunção de inocência e devido processo legal. Nessa esteira, consagrando o
princípio da presunção de inocência evidenciado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, ninguém será considerado culpado
até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, como garantia processual penal, visando a tutela da liberdade
pessoal. Insta salientar que as certidões expedidas pela Junta Militar, bem como o atestado de antecedentes criminais,
nada consta contra o Impetrante, não havendo qualquer sentença criminal ao seu desfavor ou ainda, processo administrativo requerendo a sua exclusão da polícia militar da Bahia. Assim, no que se refere ao Impetrante JAIR DE OLIVEIRA
BRANDÃO, inexiste fato delituoso, processo administrativo ou criminal em tramitação ou, ainda, sentença transitada em
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julgado que imprima ao Impetrante o desfavor da exclusão do certame em comento, tendo em vista que a Administração
quedou-se em apresentar qualquer prova do quanto alegado para sustentar a ilegal exclusão. De outra banda, os documentos acostados pelo Impetrante somente corroboram seu bom comportamento. Ex positis, considerando o quanto exposto
alhures, CONCEDO SEGURANÇA, reintegrando o impetrante ao certame em comento, consoante decisão liminar outrora
proferida. Sem custas e honorários, consoante sedimentado entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, agora
positivado no art. 25 da Lei Federal nº. 12.016/09. Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para apreciação do caso a título de Remessa Necessária. P.R.I. Salvador, 26 de
outubro de 2010. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular."
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO
JUIZ DE DIREITO TITULAR
BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
THEREZA NAGIB BOERY
ESCRIVÃ TITULAR
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
0075723-13.2000.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Jose Vilson Batista Sousa
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: "Tendo em vista a inércia da parte autora que, embora devidamente intimada não promoveu o andamento do feito,
julgo extinto o processo, sem efeito de resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil e, em
consequência, condeno o autor no pagamento das custas processuais. Tendo em vista a intervenção do réu no feito,
condeno, ainda, o a autor, no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez) por cento sobre o valor
da causa, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC., ficando sua exigibilidade suspensa, até que sobrevenha condições à parte,
em razão da assistência judiciária concedida, limitado ao prazo prescricional de 5 (cinco)anos. P.R.I. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Salvador (BA), 21 de outubro de 2010. Belª. Carmelita Arruda de Miranda/Juíza
de Direito em Exercício na 6ª V. de Fazenda Pública"
0058475-34.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Alexsandra De Oliveira Teixeira, Marcos Paulo Lacerda Santos
Advogado(s): Maria Auxiliadora S. Bispo Teixeira
Reu(s): Maternidade Albert Sabin
Sentença: "Tendo em vista a inércia das partes autoras que, embora devidamente intimadas não promoveram o andamento
do feito, julgo extinto o processo, sem efeito de resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil
e, em consequência, condeno os autores no pagamento das custas processuais. Tendo em vista a intervenção do réu no
feito, condeno, ainda, o a autor, no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez) por cento sobre
o valor da causa, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC., ficando sua exigibilidade suspensa, até que sobrevenha condições
à parte, em razão da assistência judiciária concedida, limitado ao prazo prescricional de 5 (cinco)anos. P.R.I. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Salvador (BA), 21 de outubro de 2010. Belª. Carmelita Arruda de Miranda/
Juíza de Direito em Exercício na 6ª V. de Fazenda Pública"
0079725-26.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Nazil Lopes Dos Santos Machado
Advogado(s): Carla Santos Ramos
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: "Tendo em vista a inércia da parte autora que, embora devidamente intimada, não promoveu o andamento do feito,
julgo extinto o processo, sem efeito de resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil e, em
consequência, condeno o autor no pagamento das custas processuais. Tendo em vista a intervenção do réu no feito,
condeno, ainda, o a autor, no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez) por cento sobre o valor
da causa, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC., ficando sua exigibilidade suspensa, até que sobrevenha condições à parte,
em razão da assistência judiciária concedida, limitado ao prazo prescricional de 5 (cinco)anos. P.R.I. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Salvador (BA), 21 de outubro de 2010. Belª. Carmelita Arruda de Miranda/Juíza
de Direito em Exercício na 6ª V. de Fazenda Pública"
0010799-52.1984.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Comunidade Franciscana Da Bahia
Advogado(s): Waldemar de Souza Rego
Reu(s): Quartel Ddo Comando Da Pol. Militar E Outros
Advogado(s): Manoel Dias de Souza Filho
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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Sentença: "Tendo em vista a inércia da parte autora que, embora devidamente intimada , não promoveu o andamento do feito,
julgo extinto o processo, sem efeito de resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil e, em
consequência, condeno o autor no pagamento das custas processuais. Tendo em vista a intervenção do réu no feito, condeno,
ainda, o autor, no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez) por cento sobre o valor da causa, nos
termos do § 4º do art. 20 do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais . Salvador, 19 de outubro
de 2010. Belª. Carmelita Arruda de Miranda/Juíza de Direito em Exercício na 6ª V. de Fazenda Pública .."
0009625-71.1985.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Jose Rodrigues Dos Santos
Advogado(s): Valter Pires de Souza
Reu(s): Secretario De Agri Do Estado Da Bahia, Presidente Da Ematerba, Diretor Do Parque De Exposicao De Animais
Advogado(s): Durval Julio Ramos Neto
Sentença: "Tendo em vista a inércia da parte autora que, embora devidamente intimada , não promoveu o andamento do feito,
julgo extinto o processo, sem efeito de resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil e, em
consequência, condeno o autor no pagamento das custas processuais. Tendo em vista a intervenção dos réus no feito,
condeno, ainda, o autor, no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez) por cento sobre o valor da
causa, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais . Salvador,
19 de outubro de 2010. Belª. Carmelita Arruda de Miranda/Juíza de Direito em Exercício na 6ª V. de Fazenda Pública ."
0008935-42.1985.805.0001 - PROTESTOS
Autor(s): Antonio Adarico Limoeiro E Outro
Advogado(s): Pedro Milton de Brito
Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador
Advogado(s): Dalvio Jose de Almeida Jorge
Sentença: "Tendo em vista a inércia da parte autora que, embora devidamente intimada , não promoveu o andamento do feito,
julgo extinto o processo, sem efeito de resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil e, em
consequência, condeno o autor no pagamento das custas processuais. Tendo em vista a intervenção dos réus no feito,
condeno, ainda, os autores, no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez) por cento sobre o valor
da causa, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais .
Salvador, 19 de outubro de 2010. Belª. Carmelita Arruda de Miranda/Juíza de Direito em Exercício na 6ª V. de Fazenda Pública ."
0009941-59.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Patricia De Cerqueira Violante
Advogado(s): Maria Auxiliadora Santana Bispo Teixeira
Reu(s): Uneb Universidade Do Estado Da Bahia
Sentença: "Tendo em vista a inércia da (s) parte (s) autora (s) que, embora devidamente intimada (s), não promoveu/
promoveram o andamento do feito, julgo extinto o processo, sem efeito de resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do
Código de Processo Civil e, em consequência, condeno o (s) a(s) autor (es) (as) no pagamento das custas processuais.
Tendo em vista a intervenção d (os) a (s) réus no feito, condeno, ainda, o (s) a(s) autor(e) (s) (a) (s), no pagamento dos
honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez) por cento sobre o valor da causa, nos termos do § 4º do art. 20 do
CPC., ficando sua exigibilidade suspensa, até que sobrevenha condições á parte, em razão da assistência judiciária
concedida, limitado ao prazo prescricional de 5 (cinco)anos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas
legais. Salvador (BA),21 de outubro de 2010. Belª Carmelita Arruda de Miranda/ Juíza de Direito em Exercício na 6ª V. da
Fazenda Pública"
0032550-36.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Luiz Pinto De Carvalho Neto
Advogado(s): Marcio Augusto Santana de Andrade
Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Sentença: "Tendo em vista a inércia da parte autora que, embora devidamente intimada não promoveu o andamento do feito,
julgo extinto o processo, sem efeito de resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil e, em
consequência, condeno o autor no pagamento das custas processuais. Tendo em vista a intervenção do réu no feito,
condeno, ainda, o autor, no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez) por cento sobre o valor
da causa, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Salvador (BA), 21 DE OUTUBRO DE 2010. Belª. Carmelita Arruda de Miranda/Juíza de Direito em Exercício na 6ª V. da Fazenda
Pública"
0116527-23.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Claudio Silva De Jesus
Advogado(s): Ubiratan Queiroz Duarte
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: "Tendo em vista a inércia da (s) parte (s) autora (s) que, embora devidamente intimada (s), não promoveu/
promoveram o andamento do feito, julgo extinto o processo, sem efeito de resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do
Código de Processo Civil e, em consequência, condeno o (s) a(s) autor (es) (as) no pagamento das custas processuais.
Tendo em vista a intervenção d (os) a (s) réus no feito, condeno, ainda, o (s) a(s) autor(e) (s) (a) (s), no pagamento dos
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honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez) por cento sobre o valor da causa, nos termos do § 4º do art. 20 do
CPC., ficando sua exigibilidade suspensa, até que sobrevenha condições á parte, em razão da assistência judiciária
concedida, limitado ao prazo prescricional de 5 (cinco)anos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas
legais. Salvador (BA), 21 de outubro de 2010. Belª. Carmelita Arruda de Miranda/Juíza de Direito em Exercício na 6ª V. da
Fazenda Pública"
0031578-66.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Jose Alves De Sozua
Advogado(s): Vilma Maria Machado Nunes
Reu(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Sentença: "Tendo em vista a inércia da (s) parte (s) autora (s) que, embora devidamente intimada (s), não promoveu/
promoveram o andamento do feito, julgo extinto o processo, sem efeito de resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do
Código de Processo Civil e, em consequência, condeno o (s) a(s) autor (es) (as) no pagamento das custas processuais.
Tendo em vista a intervenção d (os) a (s) réus no feito, condeno, ainda, o (s) a(s) autor(e) (s) (a) (s), no pagamento dos
honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez) por cento sobre o valor da causa, nos termos do § 4º do art. 20 do
CPC., ficando sua exigibilidade suspensa, até que sobrevenha condições á parte, em razão da assistência judiciária
concedida, limitado ao prazo prescricional de 5 (cinco)anos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas
legais. Salvador (BA), 21 de outubro de 2010. Belª. Carmelita Arruda de Miranda/Juíza de Direito em Exercício na 6ª V. da
Fazenda Pública"
0118079-23.2000.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Marcos Antonio Silva Almeida
Advogado(s): Antonio Solon Costa Brasil
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: "Tendo em vista a inércia da parte autora que, embora devidamente intimada, não promoveu o andamento do feito,
julgo extinto o processo, sem efeito de resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil e, em
consequência, condeno o autor no pagamento das custas processuais. Tendo em vista a intervenção do réu no feito, condeno,
ainda, o autor no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez) por cento sobre o valor da causa, nos
termos do § 4º do art. 20 do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Salvador (BA),21 de
outubro de 2010. Belª. Carmelita Arruda de Miranda/ Juíza de Direito em Exercício na 6ª V. da Fazenda Pública"
0007656-93.2000.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Waldemar Renato Da Encarnacao Cardoso
Advogado(s): Armando Jesus de Carvalho, José Bastos
Reu(s): Superitendencia De Transportes Publico Stp
Sentença: "Tendo em vista a inércia da parte autora que, embora devidamente intimada, não promoveu o andamento do feito,
julgo extinto o processo, sem efeito de resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil e, em
consequência, condeno o autor no pagamento das custas processuais. Tendo em vista a intervenção do réu no feito, condeno,
ainda, o autor no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez) por cento sobre o valor da causa, nos
termos do § 4º do art. 20 do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Salvador (BA),21 DE
OUTUBRO DE 2010. Belª. Carmelita Arruda de Miranda/ Juíza de Direito em Exercício na 6ª V. da Fazenda Pública"
0069741-18.2000.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Esmeraldo Da Franca Sobral
Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques
Reu(s): Instituto Biologico Da Bahia, Estado Da Bahia
Sentença: "Tendo em vista a inércia da parte autora que, embora devidamente intimada, não promoveu o andamento do feito,
julgo extinto o processo, sem efeito de resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil e, em
consequência, condeno o autor no pagamento das custas processuais. Tendo em vista a intervenção dos réus no feito,
condeno, ainda, o autor no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez) por cento sobre o valor da
causa, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Salvador
(BA),21 DE OUTUBRO DE 2010. Belª. Carmelita Arruda de Miranda/ Juíza de Direito em Exercício na 6ª V. da Fazenda Pública"
0064754-36.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Maria De Fatima Almeida De Carvalho
Advogado(s): Sanzo Kaciano Biondi Carvalho
Reu(s): Tribunal De Contas Dos Municipios, Estado Da Bahia
Sentença: "Tendo em vista a inércia da parte autora que, embora devidamente intimada, não promoveu o andamento do feito,
julgo extinto o processo, sem efeito de resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil e, em
consequência, condeno o autor no pagamento das custas processuais. Tendo em vista a intervenção dos réus no feito,
condeno, ainda, o autor no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez) por cento sobre o valor
da causa, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Salvador (BA),21 DE OUTUBRO DE 2010. Belª. Carmelita Arruda de Miranda/ Juíza de Direito em Exercício na 6ª V. da Fazenda
Pública"
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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0034786-58.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Edmilson Gomes Do Nascimento
Advogado(s): Eduardo Augusto Santana
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: "Tendo em vista a inércia da (s) parte (s) autora (s) que, embora devidamente intimada (s), não promoveu/
promoveram o andamento do feito, julgo extinto o processo, sem efeito de resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do
Código de Processo Civil e, em consequência, condeno o (s) a(s) autor (es) (as) no pagamento das custas processuais.
Tendo em vista a intervenção d (os) a (s) réus no feito, condeno, ainda, o (s) a(s) autor(e) (s) (a) (s), no pagamento dos
honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez) por cento sobre o valor da causa, nos termos do § 4º do art. 20 do
CPC., ficando sua exigibilidade suspensa, até que sobrevenha condições á parte, em razão da assistência judiciária
concedida, limitado ao prazo prescricional de 5 (cinco)anos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas
legais. Salvador (BA),21 de outubro de 2010. Belª. Carmelita Arruda de Miranda/ Juíza de Direito em Exercício na 6ª V. da
Fazenda Pública"
0000119-42.1983.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Edesio Alves Da Rocha E Silva
Advogado(s): Aristoteles Antonio dos Santos Moreira
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: "Tendo em vista a inércia da parte autora que, embora devidamente intimada , não promoveu o andamento do
feito, julgo extinto o processo, sem efeito de resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil e,
em consequência, condeno o autor no pagamento das custas processuais. Tendo em vista a intervenção dos réus no feito,
condeno, ainda, o autor, no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez) por cento sobre o valor
da causa, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais .
Salvador, 19 de outubro de 2010. Belª. Carmelita Arruda de Miranda/Juíza de Direito em Exercício na 6ª V. de Fazenda Pública
."
0014137-34.1984.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Napoleao Adolfo Teixeira Rocha
Advogado(s): Napoleão Adolfo Teixeira Rocha
Reu(s): Neydson Alves Da Silva
Sentença: "Tendo em vista a inércia da parte autora que, embora devidamente intimada, não promoveu o andamento do feito,
julgo extinto o processo, sem efeito de resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil e, em
consequência, condeno o autor no pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que
não houve intervenção da parte contrária. Salvador, 19 de outubro de 2010. Belª. Carmelita Arruda de Miranda/Juíza de Direito
em Exercício na 6ª V. de Fazenda Pública ."
0095299-60.1998.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): Marisete De Oliveira Cordeiro
Advogado(s): Jorge Barroso
Reu(s): Secretaria De Educacao E Cultura Do Estado Da Bahia
Sentença: "Tendo em vista a inércia da parte autora que, embora devidamente intimada , não promoveu o andamento do
feito, julgo extinto o processo, sem efeito de resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil e,
em consequência, condeno a autora no pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, tendo em vista
que não houve intervenção da parte contrária. Salvador, 19 de outubro de 2010. Belª. Carmelita Arruda de Miranda/Juíza de
Direito em Exercício na 6ª V. de Fazenda Pública ."
0098530-61.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Itamar Dos Santos Oliveira
Advogado(s): Adeildo Costa
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Barbara Camardelli
Sentença: "Tendo em vista a inércia da parte autora que, embora devidamente intimada , não promoveu o andamento do
feito, julgo extinto o processo, sem efeito de resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil e,
em consequência, condeno autor no pagamento das custas processuais. Tendo em vista a intervenção do réu no feito,
condeno, ainda, o autor no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez) por cento sobre o valor
da causa, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC., ficando sua exigibilidade suspensa, até que sobrevenha condições á parte,
em razão da assistência judiciária concedida, limitado ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. P.R.I. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Salvador, 19 de outubro de 2010. Belª. Carmelita Arruda de Miranda/Juíza de
Direito em Exercício na 6ª V. de Fazenda Pública"
0060762-67.2000.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Edson Quinteiro Bastos
Advogado(s): Luiz Santa Rosa
Reu(s): Estado Da Bahia, Tribunal De Contas Dos Municipios
Sentença: "Tendo em vista a inércia da (s) parte (s) autora (s) que, embora devidamente intimada (s), não promoveu/
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promoveram o andamento do feito, julgo extinto o processo, sem efeito de resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do
Código de Processo Civil e, em consequência, condeno o (s) a(s) autor (es) (as) no pagamento das custas processuais.
Tendo em vista a intervenção d (os) a (s) réus no feito, condeno, ainda, o (s) a(s) autor(e) (s) (a) (s), no pagamento dos
honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez) por cento sobre o valor da causa, nos termos do § 4º do art. 20 do
CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.Salvador (BA),21 de outubro de 2010. Belª.
Carmelita Arruda de Miranda/ Juíza de Direito em Exercício na 6ª V. da Fazenda Pública"
0061630-45.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Jose Mario Santos Pereira
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: "Tendo em vista a inércia da parte autora que, embora devidamente intimada , não promoveu o andamento do
feito, julgo extinto o processo, sem efeito de resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil e,
em consequência, condeno o autor no pagamento das custas processuais. Tendo em vista a intervenção do réu no feito,
condeno, ainda, o autor no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez) por cento sobre o valor
da causa, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC., ficando sua exigibilidade suspensa, até que sobrevenha condições á parte,
em razão da assistência judiciária concedida, limitado ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. P.R.I. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se com as cautelas legais.Salvador (BA),21 de outubro de 2010. Belª. Carmelita Arruda de Miranda/ Juíza
de Direito em Exercício na 6ª V. da Fazenda Pública"
0039704-08.2000.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Yolanda Pithon Barreto
Advogado(s): Humberto Lopes Junior
Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador
Sentença: "Tendo em vista a inércia da (s) parte (s) autora (s) que, embora devidamente intimada (s), não promoveu/
promoveram o andamento do feito, julgo extinto o processo, sem efeito de resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do
Código de Processo Civil e, em consequência, condeno o (s) a(s) autor (es) (as) no pagamento das custas processuais.
Tendo em vista a intervenção d (os) a (s) réus no feito, condeno, ainda, o (s) a(s) autor(e) (s) (a) (s), no pagamento dos
honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez) por cento sobre o valor da causa, nos termos do § 4º do art. 20 do
CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Salvador (BA, 21 de outubro de 2010. Belª.
Carmelita Arruda de Miranda/ Juíza de Direito em Exercício na 6ª V. da Fazenda Pública"
0061331-68.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Fernando Gomes Oliveira
Advogado(s): Dinailton Oliveira
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: "Tendo em vista a inércia da parte autora que, embora devidamente intimada, não promoveu o andamento do feito,
julgo extinto o processo, sem efeito de resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil e, em
consequência, condeno o autor no pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que
não houve intervenção da parte contrária. Salvador (BA), 21 DE OUTUBRO DE 2010. Belª. Carmelita Arruda de Miranda/ Juíza
de Direito em Exercício na 6ª V. da Fazenda Pública"
0079324-56.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Elisio Carolino Souza Santos
Advogado(s): Jorge Santos Rocha
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Cristiane de Araújo Góes Magalhães
Despacho: (Fls.259 - ATO ORDINATÓRIO)Intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados às
fls. 248/252. Salvador, 21 de outubro de 2010.
0044404-75.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fabiola Aquino Coelho
Advogado(s): Vinicius Lima Sapucaia
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: (Fls.40 à 42)...Pelas razões supra motivadas, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Cite, pessoalmente, o Réu para
oferecer contestação, no prazo de 60(sessenta) dias Ressalva-se que o Réu fica, de logo, advertido de que não sendo
contestada a ação os fatos articulados na inicial serão presumidos como verdadeiros, salvo se se tratar de direito
indisponível.Defiro os auspícios de gratuidade judiciária, dada a hipossuficiência financeira do Autor nos termos da Lei
1.060/50, com a nova redação trazida pela Lei 7.510/8. Ressalte-se que o impulso desta decisão, com a expedição de
ofícios, intimações e mandados, deverá ser concretizado pelos serventuários, consoante dispõe o artigo 162, parágrafo 4º,
do CPC, bem como da Portaria nº 14/2007, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. P.I. Salvador, 20 de outubro
de 2010.BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício.
0122749-89.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adelmo Rocha Lima, Adriana Carla Costa Da Silva, Adson Cardoso Da Silva e outros
Advogado(s): Milene Costa Miranda
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Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.125/126)...Destarte, procedo, de ofício, a correção do valor atribuído à causa para R$3.000,00(Três mil
reais). Por outro lado, indefiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista que não há prova da hipossuficiência
da (s) parte(s) autora(s).P.I.Salvador(BA), 08 de outubro de 2010.BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito
em Exercício.
0021079-67.1993.805.0001 - COMINATORIA
Autor(s): Central Bahiana De Doces E Utilidades Ltda, Florentino Silva Neto
Advogado(s): Gerson Rodrigues Correa
Reu(s): Companhia De Navegacao Bahiana
Advogado(s): Terezinha Figueredo Alves
Despacho: (Fls.67)Tendo em vista a inércia da(s) parte(s) autora(s) que, embora devidamente intimada(s), não promoveu/
promoveram o andamento do feito, julgo extinto o processo, sem efeito de resolução do mérito, nos termos do art.267, III, do
Código de Processo Civil e, em consequência, condeno o (s) a(s) autor(es) (as) no pagamento das custas processuais.
Tendo em vista a intervenção d(os) a(s) réus no feito, condeno, ainda, o(s) a(s) autor(e) (s) (a) (s), o pagamento dos
honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%(dez) por cento sobre o valor da causa, nos termos do § 4º do art.20 do
CPC.P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.Salvador(BA)18 de outubro de
2010.BELA.CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício.
0026236-21.1993.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Nali Araujo Silva
Advogado(s): Waldir Ferreira Carlos
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Manoel Dias
Despacho: (Fls.32)Tendo em vista a inércia da(s) parte(s) autora(s) que, embora devidamente intimada(s), não promoveu/
promoveram o andamento do feito, julgo extinto o processo, sem efeito de resolução do mérito, nos termos do art.267, III, do
Código de Processo Civil e, em consequência, condeno o (s) a(s) autor(es) (as) no pagamento das custas processuais.
Tendo em vista a intervenção d(os) a(s) réus no feito, condeno, ainda, o(s) a(s) autor(e) (s) (a) (s), o pagamento dos
honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%(dez) por cento sobre o valor da causa, nos termos do § 4º do art.20 do
CPC.P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.Salvador(BA)22 de outubro de
2010.BELA.CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Eercício.
0075050-78.2004.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Autor(s): Margareth Coutinho Moura
Advogado(s): Regina Cely Schindler Rossi
Impetrado(s): Diretor Geral Do Detran Bahia
Sentença: (Fls.50 à 53)...em vista do exposto, ante a inexistência de direito líquido e certo, na forma exigida pelo art.5, LXIX,
da Constituição Federal/1988 c/c art. 1º da lei 1.533/51, denego a ordem impetrada.Ao teor das súmulas 512/STJ e 105/STJ,
condeno o impetrante no pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, pois indevidos na espécie.
Remeta-se o teor desta, também, à pessoa jurídica interessada(art.13, Lei 12.016/2009). P.R.I.Salvador, 06 de outubro de
2010.BELA.CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício.
0044810-96.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Solange Sena Hortelio
Advogado(s): Solange Sena Hortélio
Impetrado(s): Diretor Geral Do Detran-Ba, Superintendente De Transito E Transporte De Salvador Transalvador
Reu(s): Estado Da Bahia, Prefeitura Municipal De Salvador
Decisão: (Fls.113 à 116)...À vista do exposto, acolho os embargs declaratórios, para conceder os benefícios da assistência
judiciária em favor da impetrante e, por outro lado, indeferir a liminar pleiteada.Notifique-se as autoridades coatoras para, no
prazo de 10(dez) dias, prestem as informações que entenderem necessárias. Oferecidas as informações com preliminares
ou documentos, intime-se o impetrante para manifestar-se. No caso de não interposição ou intempestividade das informações/Réplica, o cartório deverá certificar o ocorrido. Ressalte-se que o impulso desta decisão, com a expedição de ofícios,
intimações e mandados, deverá ser concretizados pelos serventuários, consoante dispõe o artigo 162, parágrafo 4º, do
CPC, bem como da Portaria nº 14/2007, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Processe-se o feito em segredo
de justiça, face as informações nele contidas.PI.Salvador, 22 de outubro de 2010.BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA
- Juíza de Direito em Exercício.
0064357-59.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Saulo Vinicio Santana Borges Dos Santos
Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro
Reu(s): Secretario Municipal De Servicos Publicos E Prevencao A Violencia Sesp
Advogado(s): Marcio Prisco Novato
Despacho: (Fls.58 - ATA DE AUDIÊNCIA)...Em seguida pela MM Juíza foi dito que "ante o quanto outrora explicitado, redisignaria
audiência de conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 19/11/2010 às 14:30 horas, para a qual o autor deverá ser
intimado pessoalmente, oportunidade em que também minifestará sobre a contestação já apresentada e ratificada, bem
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como serão decididas as questões pendentes em, se for o caso, a prolação de sentença. Intimado nesta ato o procurador
presente.P.I. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência e lavrado o presente termo que lido e achado conforme vai
devidamente assinado.Salvador, 05 de outubro de 2010.BELA.CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em
Exercício.
0014866-83.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Lazaro Monteiro De Oliveira
Advogado(s): Rita de Cassia Gomes
Impetrado(s): Superintendente De Recursos Humanos Da Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Ana Celeste Brito do Lago
Despacho: (Fls.65)R.h.Defiro os benefícios da assistência judiciária em favor do impetrante. Compulsando os autos, verifica-se que inexiste procuração nos autos autorgada à advogada que subscreve à incial, bem como não houve notificação do
Comandante Geral da Polícia Militar, conforme requerido na inicial. Assim, intime-se o impetrante para, no prazo de 10(dez)
dias, juntar aos autos procuração mencionada, sob pena d extinção. cumprido item precedente, NOTIFIQUE-SE O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR para querendo, preste informações, no prazo de 10(dez) dias. Cumprido o precedente,
intime-se o impetrante para manifestar-se sobre as preliminares e documentos e, após, ao Ministério Público. Após,
conclusos.P.I.Salvador, 26 de outubro de 2010.BELA.CARMELITA DE ARRUDAD E MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício.
0042654-63.1995.805.0001 - EMBARGOS
Embargante(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Joselita Cardoso Leao
Embargado(s): Valdete Viana Pinto
Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes
Decisão: (Fls.20/21)...Cumprido o item precedente, intimem-se os embargados para manifestarem-se sobre os embargos,
no prazo de 10(dez) dias.Salvador, 07 de outubro de 2010.Bela. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em
Exercício.
0005579-29.1991.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Jose Raimundo Tosta Santos, Marco Antonio Porto Carmo, Alvaro Da Rolha Antunes e outros
Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Ana Celeste Brito do Lago, Joselita Cardoso Leao
Despacho: (Fls.515)R.H. Torno sem efeito o despacho de fls. 514 tendo em vista que os autores já requererem a execução
do julgado, sendo que o Estado da bahia opôs embargos à execução,os quais pendem de apreciação.P.I.Salvador, 21 de
setembro de 2010.BELA.CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de direito em Exercício.
0082889-47.2010.805.0001 - Embargos à Execução
Embargante(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriano Ferrari Santana
Embargado(s): Agnaldo Alves De Almeida, Deraldo Antonio Moraes Da Silva, Andre Luis Marinho Sampaio e outros
Advogado(s): Robertto Lemos e Correia
Despacho: (Fls.44)R.h. Intimem-se os embargados para, querendo, impugnar os embargos, no prazo de 10(dez) dias.
P.I.Salvador, 21 de outubro de 2010.BELA.CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício.
0162463-66.2003.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Vanda Aquino Fraga
Advogado(s): Mariza Silva de Almeida
Reu(s): Instituto De Previdencia Do Salvador Ips
Advogado(s): Jonas Seligsohn Wencelslau da Silva, Nemisia Pinto Caciquinho
Despacho: (Fls.180)RH - Visto,etc... Em virtude da certidão retro e atendendo as novas regras para pagamentos de precatórios
instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça(Resolução nº 115 publicada em 02 de julho de 2010), intime-se o Município
de Salvador, na pessoa de sue Procurador Legal, em virtude de ser o IPS autarquia municipal, para se manifestar acerca da
possibilidade de abatimento a título de compensação, conforme parágrafo 9º e 10º do art.100 da CR/88, uma vez que, já
existe nos autos determinação de expedição de precatório. Findo oprazo legal, retornem-me, os autos, para a decisão
definitiva acerca do direito de abatimento a título de compensação.P.I.Salvador, 07 de outubro de 2010.BELA.CARMELITA
ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício.
0096400-64.2000.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Joselita Cardoso Leao
Embargado(s): Airton Da Silva Menezes
Advogado(s): Rosana Silva Souza
Despacho: (Fls.108)R.h. Defiro o desentranhamento requerido às fls.102/105. Após a formação dos autos, conclusos.P.I.
Salvador, 01 de outubro de 2010.BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS
ESCRIVÃ - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BÔAS
ATOS ORDINATÓRIOS
PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E PORTARIA Nº.02/2009 .
Expediente do dia 22 de outubro de 2010
0077753-69.2010.805.0001 - 17290-Procedimento Ordinário
Autor(s): Edivaldo Xavier Gonzalez
Advogado(s): Marta de Oliveira Torres
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Durval Ramos Neto
Despacho: desp. de fls. 92- Fale o A sobre a defesa de fls. 76 a 83, em 10 dias.... Intime-se para cumprimento da liminar em
48 horas, arbitrando, de logo multa diária , no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso não seja cumprida. P.I. Ssa., 19/10/
2010.ass. Dra. Lisbete Ma. T. Almeida Cézar Santos. Juíza de Direito.
0078851-65.2005.805.0001 - 10353- ORDINARIA
Autor(s): Joana Darc De Vasconcelos Bezerra
Advogado(s): Marlyse Brasil Gargur Costa
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Andréa Gusmão
Despacho: FLS.160.A execução contra a Fazenda Pública está disposta nos arts.730 e ss do CPC., por isso, indefiro o
pedido de fls.158/159.Venha pelos meios proprios.P.I.SSA,21.09.2010.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0038127-53.2004.805.0001 - 8786- ORDINARIA
Autor(s): Luiz Gonzaga De Sa Teixeira, Antonio Cardoso Batista Filho, Aristoteles De Jesus Assunçao e outros
Advogado(s): Carina Catia Bastos de Senna
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Andre Luiz Peixoto Fernandes
Despacho: FLS.239.Falem os AA. sobre a peça de fls.237/238, em 10 dias.P.I.SSA,05.10.2010.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar
Santos.Juíza de Direito.
0073513-42.2007.805.0001 - 12658-ORDINARIA
Autor(s): Dlo - Delivery Logistica E Servicos Ltda
Advogado(s): Álisson Cardoso Silva, Diego Montenegro Sampaio e Silva, Eduardo Lima Sodré, Emmanuela Vilar Lins, Flávia
Smarcevscki Pereira, Fredie Souza Didier Junior, Joanna Marques Nascimento Pessoa, João Francisco Alves Rosa, Maurício
José Silva Santos
Reu(s): Set - Superintendência De Engenharia De Tráfego
Advogado(s): Ana Cristina P. e A. Parente
Sentença: cls.fls.161.Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste(m)-se o(s) apelado(s), querendo, no prazo de
lei.P.I.SSA,27.09.2010.Belª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0009632-23.2009.805.0001 - 15143 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edivaldo Silva Batista
Advogado(s): Defensoria Pública, Eva dos Santos Rodrigues
Reu(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Alberone Latado
Sentença: CLS.72/81. ......Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, pelos
fundamentos expostos. Deixo de condenar o Autor em honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiário da
justiça gratuita.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.Salvador, 20 de outubro de 2010.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA
ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0159457-41.2009.805.0001 - 16506- Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdelice Da Silva Santos
Advogado(s): Defensoria Pública, Eva dos Santos Rodrigues
Reu(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Roberto O'Dwyer
Sentença: CLS.FLS.71/79. ......Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, pelos
fundamentos expostos. Deixo de condenar a Autora em honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiário
da justiça gratuita.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.Salvador, 20 de outubro de 2010.Dr.ª LISBETE MARIA
TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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0110145-09.2003.805.0001 - 8211- PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Nelson Altamirano Lopes, Maria Augusta Lopes, Joaquim Da Silva Cordeiro
Advogado(s): Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Maria da Conceição Gantois Rosado
Despacho: FLS.192.Indefiro o pedido de fls.191, pois sem amparo legal, ainda mais que os AA não estão enquadrados
como beneficios da justiça gratuita e tb que o Perito deve receber os honorários, pois não faz parte do quadro do TJBA.Assim, deposite-se os honorários, sob pena de não ser realizado a pericia.P.I.SSA,21.09.2010.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida
Cézar santos.Juíza de Direito.
0072769-76.2009.805.0001 - 15660- Procedimento Ordinário
Autor(s): Regina Oliveira Da Silva
Advogado(s): Defensoria Pública, Marcelo dos Santos Rodrigues
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Roberto O'Dwyer
Sentença: CLS.FLS.84/93. .....Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, pelos
fundamentos expostos. Deixo de condenar a Autora em honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiário
da justiça gratuita.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.Salvador, 20 de outubro de 2010.Dr.ª LISBETE MARIA
TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0045770-86.2009.805.0001 - 15400- Procedimento Ordinário
Autor(s): Dilma Batista Costa
Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues, Defensoria Pública
Reu(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Luciana Barreto Neves
Sentença: CLS.FLS.74/83. .....Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, pelos
fundamentos expostos. Deixo de condenar a Autora em honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiário
da justiça gratuita.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.Salvador, 20 de outubro de 2010.Dr.ª LISBETE MARIA
TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0092706-72.2009.805.0001 - 15824-Procedimento Ordinário
Autor(s): Rogeria Fornelos D Azevedo Ramos, Nilza De Jesus Pereira
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite, Defensoria Pública
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): André Monteiro do Rego
Sentença: CLS.FLS.148/151. .......Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, tendo em vista que a aprovação das
autoras dentro do número de vagas não gera o direito a nomeação.
Deixo de condenar as autoras ao pagamento de custas e honorários de advogado, por serem beneficiárias da assistência
judiciária gratuita.P.R.I. Arquive-se, após o decurso do prazo recursal.Salvador, 19 de outubro de 2010.Dr.ª LISBETE MARIA
TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR.
0101989-22.2009.805.0001 - 15909- Procedimento Ordinário
Autor(s): Vandilson Da Cruz Souza
Representante Do Autor(s): Arivaldo Brito Souza Filho
Advogado(s): Defensoria Pública, Marcelo dos Santos Rodrigues
Reu(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Roberto O'Dwyer
Sentença: CLS.FLS.76/83. ......Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, o PEDIDO,
tornando definitiva a decisão liminar, determinando que seja imediatamente deferido ao Autor o benefício da gratuidade no
transporte coletivo, de forma que seja restabelecido o cartão de passe do Requerente. Condeno o Réu ao pagamento dos
honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Isento de custas.Recorro de oficio, em face
do duplo grau de jurisdição. Ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com ou sem recurso voluntário.P.R.I.Salvador, 20 de
outubro de 2010.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0045776-93.2009.805.0001 - 15401-Procedimento Ordinário
Autor(s): Fabiana Carmo Duarte
Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues
Reu(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Luciana Barreto Neves
Sentença: CLS.FLS.89/98. .....Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o PEDIDO, tornando definitiva a decisão liminar, determinando que seja imediatamente deferido a Autora o benefício da gratuidade no transporte coletivo, de forma que seja restabelecido o cartão de passe do Requerente.
Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Isento
de custas.Recorro de oficio, em face do duplo grau de jurisdição. Ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com ou sem
recurso voluntário.P.R.I. Salvador, 20 de outubro de 2010.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE
DIREITO TITULAR
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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0156873-69.2007.805.0001 - 13071-EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Sudesb Superintendencia De Desportos Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Amélia Cristina Soares Santana
Embargado(s): Engesso Construtora Ltda
Advogado(s): Narciso de Oliveira Correia
Despacho: FLS.124v.Intime-se, pessoalmente, a Engesso Construtora Ltda, para vir depositar em Juízo os honorarios da
Perita, em 20 dias, sob as penas da lei.P.I.SSA,20.10.2010.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0136399-19.2003.805.0001 - 8369-PROCEDIMENTO ORDINARIO
Apensos: 3102959-6/2010
Autor(s): Sifise De Fatima Teofilo Silva Moreira
Advogado(s): Dalva Oliveira Cardoso, Marcus Borel Silva Moreira
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto
Despacho: FLS.71.Vistos,etc.Tendo em vista o documento de fls.163, onde a douta Desa. Presidente do TJ devolveu o
Precatório, por falta de cumprimento do que dispõe a Resolução n.º 115 do CNJ, no seu art.6º, antes do encaminhamento do
precatório ao Tribunal de Justiça da Bahia, e para os efeitos da compensação prevista nos §§ 9º e 10 do art.100 da
Constituição Federal, determino seja intimado o Estado da Bahia, pessoalmente, para que informe, em 30 dias, a existência
de débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores
informados.P.I.Intimação pessoal.Salvador, 20 de outubro de 2010.Dra. Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0035541-09.2005.805.0001 - 10020- COBRANCA
Autor(s): Ruth Viana Dos Santos
Advogado(s): Roterlane Cordeiro Paiva
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Helio Veiga
Despacho: FLS.140.Vistos,etc.Considerando que o ESTADO DA BAHIA já está nos autos deste processo desde a postulação
inicial, não tem sentido o pedido de habilitação.Deixo de mandar devolver a petição de fls.136/138, pois não há qualquer
prejuízo para as partes a sua permanência nos autos.P.I.Salvador,20 de outubro de 2010.Dra. Lisbete Mª.T.Almeida Cézar
Santos.Juíza de Direito.
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
0032186-50.1989.805.0001 - 1422- INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Auto Viacao Camurujipe Ltda
Advogado(s): Regina Maria Ribeiro Travassos, Carlos Alberto Perrelli Fernandes
Reu(s): Cia De Desenvolvimento Da Regiao Metropolitana De Salvador Conder, Transur Empresa De Transportes Urbanos
De Salvador
Advogado(s): Pedro Correia Oliveira
Despacho: fls.268.O processo está parado há mais de 05 anos, aguardando resposta de oficio.Da leitura nos autos, temos
que o Detran oficiou às fls.260/262/265.Assim, este processo é da Meta 2-CNJ, faltando apenas, agora, já que enviados as
testemunhas, encerrar a instrução, com a entrega dos memoriais.Isto posto, designo audiência para o dia 02.12.2010, às
14:30 hs. Intimem-se.P.SSA,26.10.2010.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.MÁRIO SOARES C. GOMES
JUIZ EM EXERCÍCIO: DR. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR
ESCRIVÃ TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Expediente do dia 25 de outubro de 2010
0159062-88.2005.805.0001 - COBRANCA(29-3-)
Autor(s): Gracilda Maria Silva Dos Santos
Advogado(s): Zurel de Queiroz Cunha Junior
Reu(s): Estado Da Bahia, Secretario Da Fazenda, Secretario Da Administracao
Despacho: Remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Salvador, 21 de outubro de 2010.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
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0083808-07.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Apensos: 2285833-6/2008
Impetrante(s): Rogerio Queiroz Da Paz, Adejay Pereira Da Silva, Adroaldo Dos Santos Brito e outros
Advogado(s): Mouzar Santos Alcântara de Cardoso
Impetrado(s): Edzângela Xavier De Oliveira, Fabio Neris Cerqueira, Genivalda Silva Lemos Menezes e outros
Decisão: Recebo à apelação no duplo efeito. Manifeste-se a parte contrária no prazo de 30 (trinta) dias.
Salvador, 25 de outubro de 2010.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0053209-56.2006.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Francisco Carlos Tupiniquim Pinto
Advogado(s): Darlan de Jesus Oliveira
Impetrado(s): Superintendente Da Superintendencia De Trafego (Set) Da Cidade De Salvador Bahia
Sentença: O STJ, em sua Súmula 127, já decidiu que:
"É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado"
No caso em questão, o impetrante foi devidamente notificado, tanto que foram devidamente endereçados a ele as notificações apesar do mesmo, de má-fé, alegar não ter recebido essas missivas na peça incoativa.
Outrossim, observando os documentos de fls. 68/75, verifica-se que, muito ao contrário do quanto observado pelo representante ministerial, não existe nenhuma dificuldade em se ler no corpo dos AR a data de recebido e, ainda, que eles foram
firmados por Lídice dos Santos Tupiniquim (fls. 68; 69; 70; 71; 72; 74 e 75), Taís Vaz Oliveira (fl. 72) e pessoa de prenome
desconhecido mas de sobrenome "Tupiniquim" que só pode ser parente do impetrante (fls. 71 ;73).
Destarte, observa-se que foi observado o devido processo legal na imposição das multas cobradas, e que estas foram
devidamente informadas ao condutor, sem que houvesse recurso tempestivo.
O condicionamento da quitação dessas sanções, nesse caso, não é obstando pelo verbete da Súmula do STJ em destaque.
Ademais, ao contrário do quanto afirmado pelo Parquet, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade de modo
que, se vício formal neles existe, deve ser demonstrado pela parte que os impugna, não podendo ser objeto de uma
contestação vazia, sem suporte probatório.
Sendo assim, e verificando a inexistência de qualquer direito líquido e certo no pleito formulado, julgo-o improcedente com
fulcro no art. 10 da Lei 12.016/2009.
Fica revogada a liminar anteriormente concedida. Informe-se ao coator.
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
0064043-79.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aidil Maria Boa Morte Pereira
Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: A saúde é um direito social, segundo os arts. 6º, 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal, e, portanto, um direito
fundamental. Não encerra somente uma promessa de atuação do Estado, mas tem aplicação imediata. Nesse sentido, há
no texto constitucional brasileiro, além do direito à saúde, também um dever jurídico imposto a todos de promovê-la e
defendê-la.
Assim sendo, evidenciado o direito da autora ao tratamento, prima facie, tendo em vista ser inegável a sua hipossuficiência
financeira, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ENCARECIDA, com espeque no disposto no 273 do CPC, para ordenar ao
réu que autorize, imediatamente, o fornecimento à autora do medicamento Lucentis (ranibizumab), conforme solicitação
médica, sob pena de arcar com o pagamento de multa no valor de R$ 500,00 por dia de atraso.
Cite-se o réu, ainda, para oferecer defesa, em 60 dias.
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
0060435-73.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jairo Da Silva Mota, Jose Gonçalves De Santana, Juscelino Jesus Da Silva e outros
Advogado(s): Carla Ferreira Viana
Reu(s): Estado Da Bahia
0060351-72.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valmir Ferreira Da Conceicao
Advogado(s): Onilde Cavalcante de Andrade
Reu(s): Estado Da Bahia, Policia Militar Da Bahia
0061505-28.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcos Caetano Santos
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
Reu(s): Estado Da Bahia
0064035-05.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adilson Jesus De Almeida, Aldir Alves De Araujo, Denilson Do Carmo Santos e outros
Advogado(s): Carla Ferreira Viana
Reu(s): Estado Da Bahia
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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0058216-87.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carmen Angelica Alves Da Silva
Advogado(s): Igor Clóvis Silva Miranda
Reu(s): Estado Da Bahia
0060232-14.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sidiney Astrogildo Dos Santos
Advogado(s): Onilde Cavalcante de Andrade
Reu(s): Estado Da Bahia, Policia Militar Da Bahia
Despacho: Defiro a gratuidade postulada.
Cite(m)-se o(s) Réu(s) para oferecer defesa em 60 (sessenta) dias.
0140082-54.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Agnaldo Raimundo De Almeida
Advogado(s): Oneilde Ferreira Alves de Jesus
Impetrado(s): Estado Da Bahia, Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
0082577-08.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Reinaldo De Andrade Matos Junior
Advogado(s): Marcos Antonio Ribeiro da Silva
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia
Advogado(s): Adriano Ferrari Santana
Despacho: Vistas ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Após, voltem-me conclusos estes autos.
0169334-10.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Dirlene Rodrigues Carneiro
Advogado(s): Adv Dr. Antônio José Mehmeri Filho, Oab/Ba 16199
Denunciado(s): Maria Fernanda Porfírio De Souza
advogado- Vilobaldo Herculano Ramos Filho, OAB/BA 10191
Reu(s): Estado Da Bahia
Dra. Cláudia Junqueira Leite Bitencourt, OAB/BA 12943
Despacho: Termo de Audiência- fl.306TERMO DE AUDIÊNCIA
Processo n.º 0169334-10.2006.805.0001
Audiência do dia 26 de outubro de 2010,do Exmo. Sr. Dr. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES, Juiz de Direito Titular desta 8ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Salvador, às 8:30 horas, no FORUM RUY BARBOSA 4º and., Campo da Pólvora, Nazaré, nesta
capital, na sala das audiências, comigo escrevente, de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro, JENISA BORGES, oficial
de Justiça. Pela escrivã foram apresentados os autos da ação de INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) nº 016933410.2006.805.0001, proposta por DIRLENE RODRIGUES CARNEIRO contra o ESTADO DA BAHIA e MARIA FERNANDA PORFÍRIO DE
SOUZA. Aberta a audiência de Instrução e julgamento e feito o pregão, se fizeram presentes: a parte Acionante, acompanhada de
seu(sua) advogado(a) Dr(a). ANTÔNIO JOSÉ MEHMERI FILHO, OAB/BA 16199, a testemunha da autora, os Sr. ANTÔNIO PAULO DE
SOUZA, e o(a) acionado(a), representado por seu(sua) ilustre procurador(a) do Estado, Dra. CLÁUDIA JUNQUEIRA LEITE
BITTENCOURT, OAB/BA 12943. Ausente a denunciada e seu advogado, Dr(a). VILOBALDO HERCULANO RAMOS FILHO, OAB/BA 10.191, que foi intimado desta data, através da publicação do termo de audiência de fl.-301, no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/
10/2010. Iniciados os trabalhos, o MM. Juiz de Direito, dando inicio a instrução e julgamento, tomou o depoimento pessoal da autora
e quando já estava no final da colheita desta prova, compareceu a sala de audiência a Dra. Amanda Maria Medeiros Ramos, OAB/BA
18.711-E, que informou que o advogado da ré MARIA FERNANDA SOUZA, Dr. VILOBALDO HERCULANO RAMOS FILHO, acabara de
passar mal e por isto não poderia se fazer presente a esta assentada. Pelo M.M Juiz foi dito que concedia o prazo de 48(quarenta e
oito) horas para a juntada do atestado médico correspondente e salientou que a oitiva da depoente que já havia sido produzida até
então, seria consignada em termo, com direito de inquisição por parte do procurador do estado, somente após o que seria procedida
a suspensão da audiência, para que, então, o mesmo pudesse fazer os questionamentos a parte. Seguindo disse o MM. Juiz, que
redesignava esta audiência para o dia 03/11/2010 às 11:00 horas, ficando todos os presentes intimados e o advogado Dr. VILOBALDO
HERCULANO RAMOS FILHO, será intimado por publicação deste termo, no Diário da Justiça Eletrônico. E nada mais havendo
mandou a MM. Juiz encerrar o presente termo, que depois de lido e achado conforme vai por todos os presentes, devidamente
assinado. Eu, _______________________________________________, subescrivã, digitei e assino.
Dr. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
Juiz de Direito Titular
Acionante Advogada do Acionante
Procurador do ACIONADO
Sr. ANTÔNIO PAULO DE SOUZA
Testemunha
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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0093932-78.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Luiz Carlos Marques Costa
Advogado(s): Joana Maria Voss Salinas
Impetrado(s): Diretor Geral De Detran Departamento Estadual De Transito Do Estado Da Bahia
Sentença: Para que se possa processar este writ, faz-se necessário aferir se, além dos pressupostos processuais e
condições da ação genéricos, ele possui o requisito específico, exigido por lei (12.016/2009), referente à existência de direito
líquido e certo.
Segundo Hely Lopes Meirelles, o direito líquido e certo é "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na
sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável
por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua
aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos
ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". (Mandado de Segurança - Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Hábeas Data").
Segundo Sérgio Ferraz, na obra Mandado de Segurança (Individual e Coletivo) - Aspectos Polêmicos. Malheiros Editores.
São Paulo, 1992, a liquidez e certeza do direito constituem ponto nodal no Mandado de Segurança, tendo em vista constituir
ele condição da ação específica para o processamento e julgamento da demanda. Veja-se:
"Como ponto de partida, pois, o juiz terá de perquirir das condições da ação, temática que adquire, no mandado de segurança, foros de originalidade, ampliando-se a cogitação da matéria, aqui. Surge, no mandado de segurança, uma condição da
ação específica: o direito líquido e certo".
Continua: "o direito líquido e certo é, a um só tempo, condição da ação e seu fim último. Assim, a sentença que negue ou
afirme o direito líquido e certo realiza o próprio fim da ação; trata-se de uma decisão de mérito. Cuida-se de condição da ação
não-ortodoxa, amalgamada com a própria finalidade da ação, condição não afinada integralmente ao cânones da lei processual. Por tudo isso, a sentença que nega a existência do direito líquido e certo é verdadeira decisão de mérito, e não, apenas,
declaratória de inexistência de uma condição da ação. Deve ela, por conseqüência, concluir pela denegação do writ, e não
pela extinção do processo sem julgamento do mérito".
O suplicante alega que o ato é nulo de pleno direito pela falta de notificação das referidas multas, o que o impediu de
defender-se. Ocorre que os documentos vindos com a inicial não comprovam a atualização do endereço do impetrante junto
ao DETRAN-BA, o que impede a atribuição da culpa pela falta de notificação ao referido órgão.
Assim sendo, aferindo que não existe direito líquido e certo que albergue o pleito do impetrante, extingo o feito prematuramente, por falta de condição específica da ação, com espeque no art. 267, VI do CPC.
R.P.I.
0189584-93.2008.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Raimundo Damiao Dos Santos
Advogado(s): Edvaldo do Espirito Santo
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia, Estado Da Bahia
Sentença: Passamos ao julgamento das preliminares.
Quanto à alegação de prescrição do direito desta ação, considero que este de fato ocorreu.
É que, como observa o nobre representante do Parquet, não há como se admitir tratar-se de relação jurídica de trato
sucessivo, tendo em vista que o ato impugnado se confunde com a própria transferência do impetrante para a reserva
remunerada, fato esse ocorrido em 1995 e, portanto, há mais de 120 dias.
Assim sendo, tendo em vista a decadência do direito à segurança, extingo o feito com julgamento do mérito, com espeque
no disposto no artigo 269, IV do CPC.
R.P.I.
0024051-48.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Ivan Andrade Da Silva
Advogado(s): Ronald Ribeiro do Valle
Impetrado(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Marcelo Luis Abreu e Silva
Sentença: Segundo o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei 12.016/2009, presta-se o mandado de segurança
a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou
abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nesse passo, cabe o registro que a impetração deve sempre ser efetuada contra o ato de determinada autoridade pública,
que deve ser identificada pelo impetrante na exordial. No caso concreto, a impetração é contra ato praticado pelo Município
de Salvador, o que justifica a extinção do feito sem apreciação do mérito.
É aplicável, portanto, o art. 10º da Lei 12.016/2009, segundo o qual "a inicial será desde logo indeferida, por decisão
motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido
o prazo legal para a impetração".
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do Código de Processo
Civil c/c o art. 10º da Lei 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, obedecidas as formalidades legais, bem como o pagamento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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0087568-90.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Luis Tavares Braga
Advogado(s): Arialdo Andrade Oliveira
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: O pleito cautelar não tem razão de ser.
Como apontado pelo autor na inicial, o contrato de Regime Especial de Direito Administrativo firmado pelo autor tinha
vigência entre 13/07/2007 até 12/07/2009, ou seja, não se trata de servidor público estável mas de contrato de trabalho
precário, já vencido, o que torna inviável o deferimento de liminar no sentido postulado.
Ademais, é importante que se diga, a estabilidade funcional previdenciária não atinge os contratos de trabalho temporário,
ainda mais quando já vencidos.
Sendo assim, indefiro a liminar postulada.
Cite-se o Estado da Bahia para que apresente defesa no prazo de 60 dias.
Deixo de admitir como integrante do pólo passivo da demanda a Secretaria de Justiça, tendo em vista que a mesma não tem
personalidade jurídica.
R.P.I.
0076516-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Lucia Satiro De Oliveira
Advogado(s): Leonardo Pereira de Matos
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: Os documentos acostados à inicial demonstram que houve o prévio direito da autor em se defender no processo
administrativo que culminou com o cancelamento de sua pensão por morte.
Da leitura da peça de fls. 50/52 verifica-se que houve mudança no entendimento da Administração referente ao caso da
suplicante, que passou a aplicar o Parecer PP-BU-1408-2008. Segundo a peça "verifica-se, todavia, que os argumentos
trazidos pela interessada não afastam a aplicação do opinativo PP-BU-1408-2008, onde foi sustentado que a condição de
dependente deve ser apurada no momento do óbito, pois nesta oportunidade é que se adquire o direito à pensão. Também
se asseverou que além de preencher a qualidade de dependente no momento da morte, deve o beneficiário da pensão
manter esta qualidade para preservar a percepção do benefício. Na hipótese de alteração da situação, a conseqüência é a
perda do direito à pensão." (fl. 51).
Continua o parecer:
"No presente caso, verifica-se que a interessada teve a prorrogação da sua pensão concedida em razõa de ser esta carente
de recursos. Todavia, esta condição de 'maior carente de recursos' foi adquirida pela interessada após o óbito de seu
genitor. Além disso, a possível sua condição de 'invalidez' também teria ocorrido a partir de 12 de outubro de 1986, também
após o óbito do ex-segurado [...]" (fl. 51).
A fundamentação do Parecer me parece sofística.
Ora, na ocasião da morte do seu pai, a autora era menor, e foi com fundamento nesse dispositivo legal que teve o direito ao
seu pensionamento reconhecido. O fato de que, desde essa época, também era carente de recursos, é de evidência palmar
tanto que pugnou a prorrogação na percepção da pensão e teve o pleito deferido.
Sendo assim, se o Estado da Bahia, em casos semelhante, exige, AGORA, que o dependente de servidor, ao pugnar pensão,
faça prova de menor idade e da hipossuficiência econômica, de maneira cumulativa, não pode retroagir a aplicação de tal
entendimento para casos passados. É que a nossa Constituição Federal prestigia a segurança jurídica como corolário do
princípio da dignidade da pessoa humana, que não pode viver sobressaltada com as possíveis mudanças de orientação do
Estado.
Conforme nos ensina o emérito Prof. Dr. Luís Roberto Barroso em seu Temas de Direito Constitucional, a segurança encerra
valores e bens jurídicos que não se esgotam na mera preservação da integridade física do Estado e das pessoas: açambarca
em seu conteúdo conceitos fundamentais para a vida civilizada, como a continuidade das normas jurídicas, a estabilidade
das situações constituídas e a certeza jurídica que se estabelece sobre situações anteriormente controvertidas. E, no dizer
da Prof.ª Elody Nassar em seu Prescrição na Administração Pública, "Em nome da segurança jurídica, consolidaram-se
institutos desenvolvidos historicamente, com destaque para a preservação dos direitos adquiridos e da coisa julgada".
Agregando-se a esse conceito vem a força imperiosa da acomodação fática por via da consolidação dos direitos exercidos
e não disputados que se origina no instituto da prescrição, vale dizer, a estabilização das situações jurídicas potencialmente
litigiosas por força do decurso do tempo.
Neste pensar, a Prof.ª Maria Sylvia Zanella di Prieto em seu Direito Administrativo, assim propugna: "O princípio se justifica
pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, haver mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a
conseqüente mudança de orientação, em caráter normativo, afetando situações já reconhecidas e consolidadas na vigência
de orientação anterior. Essa possibilidade de mudança de orientação é inevitável, porém gera insegurança jurídica, pois os
interessados nunca sabem quando a sua situação será passível de contestação pela própria Administração Pública".
Naturalmente que a vetusta Súmula nº 473 do STF, reconhecendo na autotutela administrativa inclusive o poder de anular
seus atos quando eivados de nulidade, porque deles não se originam direitos, vem a contrapor-se a este entendimento. Há
que se sopesar, contudo, teleologicamente, o contexto em que se produziu tal súmula (editada em 3.10.1969) com a novel
dogmática jusconstitucional garantidora de direitos e afirmativa do indivíduo, na esteira da Constituição Cidadã de 1988.
No entender do insigne Min. do STJ Luiz Fux (RESP 402638, DJ 02.06.2003, p. 187): "Se é assente que a Administração pode
cancelar seus atos, também o é que por força do princípio da segurança jurídica obedece aos direitos adquiridos e reembolsa eventuais prejuízos pelos seus atos ilícitos ou originariamente lícitos, como consectário do controle jurisdicional e das
responsabilidades dos atos da Administração. (...) Em conseqüência, não é absoluto o poder do administrador, conforma
insinua a Súmula 473".
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Assim sendo, e por entender que os documentos carreados aos autos demonstram verossimilhança da tese de ofensa, na prática
da Administração, do princípio da segurança jurídica insculpido constitucionalmente, DEFIRO a ordem pugnada para determinar ao
Estado da Bahia que continue a fazer o pagamento da pensão da autora, nos moldes em que o vinha fazendo, até o julgamento final
desta ação, tendo o prazo de 30 dias para fazê-la entrar em folha sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 500,00 por dia.
I.
0092524-52.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Norma Maria Malta Machado
Advogado(s): Samuel Barbosa dos Santos
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Os documentos acostados à inicial demonstram que, de fato, a suplicante foi demitida por falta em 28.05.2000
(vide documentos de fls. 16 e 17). Apesar disso, ficou constatado pela Operação CONSAD, que cruzou os dados dos
servidores das Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, que haveria possível cumulação de cargos entre o de
médico deste Estado e outro, perante o DF.
O ato de instauração do PAD (fl. 59) se refere exatamente ao abandono do cargo que já fora objeto de deliberação anterior,
segundo o documento da própria Secretaria de Saúde.
Assim, sem que haja prova de que após a exclusão em 2000 a autora ocupou novo cargo de médico neste Estado, é de se supor que,
de fato, o PAD instaurado contra si diga respeito aos mesmos fatos que já foram apurados e que redundaram na sua demissão.
Ora, se é assim, não tem cabimento a instauração de novo processo administrativa para apuração do mesmo fato.
Ademais, não pode o Estado promover a apuração já que, consoante o disposto no art. 203 da Lei 6.677/94, a violação de
dever praticado pela ex-servidora já se encontra acobertada pela prescrição (art. 203).
Conforme nos ensina o emérito Prof. Dr. Luís Roberto Barroso em seu Temas de Direito Constitucional, a segurança encerra
valores e bens jurídicos que não se esgotam na mera preservação da integridade física do Estado e das pessoas: açambarca
em seu conteúdo conceitos fundamentais para a vida civilizada, como a continuidade das normas jurídicas, a estabilidade
das situações constituídas e a certeza jurídica que se estabelece sobre situações anteriormente controvertidas. E, no dizer
da Prof.ª Elody Nassar em seu Prescrição na Administração Pública, "Em nome da segurança jurídica, consolidaram-se
institutos desenvolvidos historicamente, com destaque para a preservação dos direitos adquiridos e da coisa julgada".
Agregando-se a esse conceito vem a força imperiosa da acomodação fática por via da consolidação dos direitos exercidos
e não disputados que se origina no instituto da prescrição, vale dizer, a estabilização das situações jurídicas potencialmente
litigiosas por força do decurso do tempo.
Neste pensar, a Prof.ª Maria Sylvia Zanella di Prieto em seu Direito Administrativo, assim propugna: "O princípio se justifica
pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, haver mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a
conseqüente mudança de orientação, em caráter normativo, afetando situações já reconhecidas e consolidadas na vigência
de orientação anterior. Essa possibilidade de mudança de orientação é inevitável, porém gera insegurança jurídica, pois os
interessados nunca sabem quando a sua situação será passível de contestação pela própria Administração Pública".
Naturalmente que a vetusta Súmula nº 473 do STF, reconhecendo na autotutela administrativa inclusive o poder de anular seus atos
quando eivados de nulidade, porque deles não se originam direitos, vem a contrapor-se a este entendimento. Há que se sopesar,
contudo, teleologicamente, o contexto em que se produziu tal súmula (editada em 3.10.1969) com a novel dogmática jusconstitucional
garantidora de direitos e afirmativa do indivíduo, na esteira da Constituição Cidadã de 1988.
No entender do insigne Min. do STJ Luiz Fux (RESP 402638, DJ 02.06.2003, p. 187): "Se é assente que a Administração pode cancelar
seus atos, também o é que por força do princípio da segurança jurídica obedece aos direitos adquiridos e reembolsa eventuais
prejuízos pelos seus atos ilícitos ou originariamente lícitos, como consectário do controle jurisdicional e das responsabilidades dos
atos da Administração. (...) Em conseqüência, não é absoluto o poder do administrador, conforma insinua a Súmula 473".
Assim sendo, e por entender que os documentos carreados aos autos demonstram verossimilhança da tese apresentada pela
autora, DEFIRO o pleito de antecipação de tutela para que seja suspensa a tramitação do PAD instaurado pela Portaria Conjunta
SAEB/SESAB 61/2010 até o julgamento final do feito, sob pena de cominação do Estado em multa diária no valor de R$ 500,00.
I.
Cite-se o réu para apresentar defesa em 60 dias.
0057134-21.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Celia Cerqueira De Oliveira
Advogado(s): Leonardo Belens Santos Ferreira
Impetrado(s): Diretor Presidente Da Empresa Baiana De Alimentos Ebal
Despacho: Fls-52-Vistos, etc...
Recebo a apelação em seus regulares efeitos.
Intime-se o apelado, para querendo no prazo, contra-razoar. Transcorrido o prazo, com o ou sem manifestação, encaminhese os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para que seja distribuído para uma de suas Câmaras, com
as nossas efusivas homenagens.
Cumpra-se.
Salvador, 23 de Setembro de 2010.
BELA. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO
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0138772-13.2009.805.0001 - Desapropriação(26-2-)
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): José Andrade Soares Neto
Reu(s): Lojas Ipe Ltda
Despacho: FL.46- Intime-se o Município de Salvador para que realize, no prazo de 30(trinta)dias, o depósito do valor estimado para o bem desapropriado, conforme inicial de fls. 02/07, sob pena desta ação passar a ter rito ordinário, com prejuízo do
pedido de imissão provisória na posse. Salvador, 25 de outubro de 2010. Dr. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES- JUIZ DE
DIREITO TITULAR
0064468-87.2002.805.0001 - AÇÃO POPULAR
Apensos: 14002930691-1
Autor(s): Joao Henrique De Barradas Carneiro
Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto
Reu(s): Spl Construtora E Pavimentadora Ltda, Superintendente De Engenharia De Trafego Da Sec Municipal De Transportes Urbanos
Advogado(s): Suzana Claudete Matutino Sá, Bianca da Silva Alves, Ana Carolina Lago Bahiense
Despacho: Defiro o pedido retro.
R.P.I
0088746-45.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Apensos: 2039259-2/2008
Impetrante(s): Emissao Engenharia E Construcoes Ltda.
Advogado(s): Fabrício de Castro Oliveira
Impetrado(s): Presidente Da Comissao De Licitacao Da Concorrencia Da Embasa, Diretor Presidente Da Embasa
Despacho: Encaminhem-se os autos para o Ministério Público para que nos informe através de parecer, no prazo legal.
R.P.I.
0007394-65.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Prominas Brasil Equipamentos Ltda.
Advogado(s): Bruno Andrade Marconi
Impetrado(s): Diretor Presidente Da Empresa Baiana Da Agua E Saneamento Sa Embasa, Diretor Adminstrativo Da Empresa Da Gaua E Saneamento Sa Embasa
Despacho: Encaminhem-se os autos para o Ministério Público para que nos informe através de parecer, no prazo legal.
R.P.I.
0159097-43.2008.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Roberto Cesar Rodrigues Dos Santos
Advogado(s): Emanuel Gustavo Garrido Teixeira de Carvalho
Reu(s): Secretaria Municipal Da Administracao Sead
Advogado(s): Marcelo Luis Abreu e Silva
Despacho: Defiro o quanto requerido às fls.92/94.
Cumpra-se.
R.P.I.
0104198-95.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Elias Alves De Jesus Carneiro
Advogado(s): Marcelo Magalhães Souza
Impetrado(s): Secretario Municipal De Administracao De Salvador
Sentença: Em primeiro lugar, adiro às palavras da Promotoria e à jurisprudência contida na sua manifestação, para dizer que
não tem cabimento de incidente para convocar ao pólo passivo desta demanda todos os candidatos aprovados no certame
em tela, tese essa que é endossa pelos Tribunais pátrios, vide jurisprudência do STJ (RESP 556864, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima).
Esse também vem sendo o entendimento do TJDFT, como se vê de trecho do Acórdão abaixo:
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, PORQUANTO, ALÉM DO TUMULTO PROCESSUAL
ANTE A QUANTIDADE DE CANDIDATOS APROVADOS, CASO RECONHECIDO O PRETENSO DIREITO DO AGRAVANTE, A
SITUAÇÃO JURÍDICA DOS DEMAIS CANDIDATOS NÃO SERIA ATINGIDA DE IMEDIATO, TENDO EM VISTA QUE MESMO APROVADOS, TERIAM APENAS EXPECTATIVA DE DIREITO. (Apelação Cível, Acórdão 429194, Rel. Juiz Ana Maria Duarte Amarante
Brito)
Quanto à alegação de decadência, não há que se negar a existência de direito, por parte do autor, à impugnação do ato
administrativo concreto que o eliminou do certame, não se podendo confundi-lo com o ato administrativo geral e impessoal,
consistente no Edital do concurso.
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No mérito, há de se observar que, segundo a jurisprudência do STJ, de acordo com notícia veiculada em seu sítio na web,
no dia 25/07/2010, esclarece os requisitos de legalidade da avaliação psicológica de candidatos em concurso público: "De
acordo com a jurisprudência, a legalidade do exame psicotécnico está condicionada à observância de três pressupostos
necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado
obtido pelo candidato. A objetividade dos critérios é, portanto, indispensável à garantia de legalidade do teste. Dessa forma,
é vedado o caráter secreto e desconhecido dos próprios candidatos. O edital de concurso deve conter, de forma clara e
precisa, os critérios utilizados na avaliação.".
Essa notícia está embasada no julgamento dos RMS 22688 e RMS 23436.
O único argumento jurídico do impetrante (causa de pedir remota) cingiu-se a apontar nulidade na exigência do psicoteste
tendo em vista a falta de amparo legal da mesmo.
Não obstante, o impetrado conseguiu demonstrar, cabalmente, a incorreção dessa tese, demonstrando que a exigência
prévia de sucesso no mesmo faz parte dos requisitos necessários para a investidura no cargo, segundo a Lei Municipal
7.236/2007, art. 7º.
Estaria esse juízo impossibilitado de aferir a legalidade do ato administrativo impugnado se a causa de pedir remota
aventada não se configurou? Poderia o juiz inovar, para declarar a nulidade do ato por outro fundamento que não está
estampado na inicial?
José Rogério Cruz e Tucci nos auxilia a responder essas questões, na seguinte passagem de sua obra A Causa Petendi no
processo civil:
Embora o nomen iuris e/ou o fundamento legal porventura invocado pelo autor possa influenciar o raciocínio do julgador,
nada obsta, dada a incidência do aforismo iura novit curia, a que este requalifique juridicamente a demanda, emoldurandoa em outro dispositivo de lei: o juiz goza de absoluta liberdade, dentro dos limites fáticos aportados no processo, na
aplicação do direito, sob o enquadramento jurídico que reputar adequado (art. 126).
O que o juiz não pode é inovar no fato do qual decorre a prejuízo referido pelo autor. Os motivos jurídicos de sua validade ou
invalidade devem ser observados pelo magistrado não pela via estreita da narrativa autoral mas, sim, do panorama amplo
de todo o ordenamento jurídico.
Assim sendo, hei por bem enveredar por caminhos não suscitados pelo autor mas que o réu poderia antever, já que o art.
300 é explícito em asserir que na defesa - e aqui a identificamos com as informações - devem conter toda a matéria da
defesa, "expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor".
Há de se observar que a prova do exame psicotécnico realizado pelo autor não foi juntada aos autos, de maneira que não há
como se aferir se a mesma goza dos requisitos de objetividade necessários à sua validade, de acordo com a jurisprudência
predominante do STJ antes referida.
Também não serve para justificar a validade do exame o arrazoado de fls. 170/173 que tenta justificar, de maneira genérica,
a validade e cientificidade dos exames psicotécnicos sem fazer qualquer referência ao caso concreto do impetrante e sem
tecer considerações sobre os critérios que efetivamente justificariam a sua exclusão.
Assim sendo, é de se reputar válida a previsão legal e edilícia de realização de exame psicotécnico, desde que a sua
avaliação obedeça a critérios objetivos, donde possa ser aferido critério científico.
A mera recusa, sem dar acesso ao candidato a um mínimo de fundamentação das razões de sua perda no exame, é causa
de nulidade do ato adminstrativo que o exclui do certame.
Destarte, e tendo em vista os argumentos acima expostos e a jurisprudência em destaque, acompanhando o Ministério
Público, acolho o pleito autoral para declarar a nulidade do ato administrativo que declarou a perda do impetrante no exame
psicotécnico.
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
0117742-34.2000.805.0001 - EXECUÇÃO(57-3-)
Autor(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia Cra
Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes
Reu(s): Top Engenharia Ltda
Decisão: Tendo em vista tratar-se de Ação de Execução Fiscal, remetam-se os autos à Distribuição para que a mesma seja
redistribuída para a Vara da Fazenda Pública apta a conhecer de feito desta natureza.
R.P.I.
0082232-86.2002.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Jorge Luis Araujo, Hermes Souza Da Silva Filho, Rogerio Guirra Costa e outros
Advogado(s): Livio Mario Reis Nunes, Dra, Camila Nery , Dr. Rubens Sérgio S. Vaz Júnior , Dr. Abílio Freire de Miranda Neto
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Dr. Antônio Sergio Miranda Sales- Proc. do Estado
Despacho:
ATO ORDINATÓRIO
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PROCESSO N.º 0082232-86.2002
DE ORDEM DO DR. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES, M.M JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E
EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA BAHIA INTIMO AS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR, A FIM DE QUE REQUEIRAM O QUE
ENTENDEREM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
Salvador, 26-10-2010
Tereza Magalhães de Oliveira
Escrivã Titular
CERTIDÃO
Eu, Tereza Magalhães de Oliveira, Escrivã da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, CERTIFICO, para os devidos fins, que
em cumprimento ao provimento nº CGJ- 10/2008 GSEC da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dei vista
as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Dou fé. Salvador, 26-10-2010 Eu, ____________________________Escrivã, Subscrevi.
0104744-29.2003.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Autor(s): Marivaldo Rodrigues Valadares Teixeira
Advogado(s): Dr. Maurício Fernando A Costa, Dr. Marcos Luiz Alves de Melo
Reu(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Luiz Viana Queiroz
0168712-33.2003.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Autor(s): Manoel Martinho Ferreira De Sales
Advogado(s): Dra. Andréia Lopes, André Luis do Nascimento Lopes
Reu(s): Sucom Sup De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do Municipio
Advogado(s): Dr. Waldomiro Azevedo Silva, Dr. Marconi Silva Mota , Dra. Juliana Hagenbeck Andrade Reis
Despacho:
ATO ORDINATÓRIO
PROCESSO N.º 0104744-29.2003.805.0001
DE ORDEM DO DR. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES, M.M JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E
EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA BAHIA INTIMO AS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR, A FIM DE QUE REQUEIRAM O QUE
ENTENDEREM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
Salvador, 26-10-2010
Tereza Magalhães de Oliveira
Escrivã Titular
CERTIDÃO
Eu, Tereza Magalhães de Oliveira, Escrivã da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, CERTIFICO, para os devidos fins, que
em cumprimento ao provimento nº CGJ- 10/2008 GSEC da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dei vista
as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Dou fé. Salvador, 26-10-2010 Eu, ____________________________Escrivã, Subscrevi.
0069403-73.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Galbene Marisa Andrade Santos, Helenice Ribeiro Da Silva, Gilberto Gomes De Souza e outros
Advogado(s): Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Dra. Joselita Cardoso Leão- Proc. do Estado
Despacho:
ATO ORDINATÓRIO
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PROCESSO N.º 0069403-73.2002
DE ORDEM DO DR. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES, M.M JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E
EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA BAHIA INTIMO AS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR, A FIM DE QUE REQUEIRAM O QUE
ENTENDEREM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
Salvador, 26-10-2010
Tereza Magalhães de Oliveira
Escrivã Titular
CERTIDÃO
Eu, Tereza Magalhães de Oliveira, Escrivã da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, CERTIFICO, para os devidos fins, que
em cumprimento ao provimento nº CGJ- 10/2008 GSEC da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dei vista
as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Dou fé. Salvador, 26-10-2010 Eu, ____________________________Escrivã, Subscrevi.
0201878-17.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Isabel Cristina Figueiredo Da Silva
Advogado(s): Marcos Vinicius da Costa Bastos, Dr. Jean Oliveira
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Bárbara Camardelli Loi
Despacho:
ATO ORDINATÓRIO
PROCESSO N.º 0201878-17.2007
DE ORDEM DO DR. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES, M.M JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E
EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA BAHIA INTIMO AS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR, A FIM DE QUE REQUEIRAM O QUE
ENTENDEREM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
Salvador, 26-10-2010
Tereza Magalhães de Oliveira
Escrivã Titular
CERTIDÃO
Eu, Tereza Magalhães de Oliveira, Escrivã da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, CERTIFICO, para os devidos fins, que
em cumprimento ao provimento nº CGJ- 10/2008 GSEC da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dei vista
as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Dou fé. Salvador, 26-10-2010 Eu, ____________________________Escrivã, Subscrevi.
0128920-96.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Caio Setenta Lacerda, Margarette Setenta Lacerda
Advogado(s): Soraya Jones El-Chami
Impetrado(s): Coordenador Da Comissao Permanente De Avaliacao Do Centro Estadual De Educacao Magalhaes Neto
Sentença: Em primeiro lugar, no que diz respeito à suposta incompetência deste juízo para o julgamento da ação, verifica-se
da inicial que, de fato, foi esta ação manejada contra o Coordenador da Comissão Permanente de Avaliação e contra o
Coordenador do Setor de Matrícula da Faculdade Ruy Barbosa.
Segundo o STJ:
Conflito de competência. Mandado de segurança. Instituição privada de ensino superior. Colação de grau. Delegação
federal. 1. Hipótese em que a Justiça Federal e a Justiça Estadual discutem a competência para processamento e julgamento de Mandado de Segurança impetrado contra ato de dirigente da Faculdade de Direito de Joinville - Associação
Catarinense de Ensino, que impediu colação de grau da impetrante. 2. A partir do julgamento do Conflito de Competência
35.972/SP, a Primeira Seção decidiu que o critério definidor da competência da Justiça Federal é, em regra, ratione personae,
isto é, leva em consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação processual. 3. Excetuam-se os casos de
Mandado de Segurança impetrados contra atos de dirigente de instituição privada de ensino superior, que age por delegação federal (art. 16, inciso II, da Lei nº 9.394/96). 4. "Mandado de segurança - a competência será federal quando a impetração
voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será
estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, compo-
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nentes do sistema estadual de ensino" (RESP 373.904/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 09.05.2005). 5. Conflito de
Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara de Joinville SJ/SC, o suscitado. (Superior
Tribunal de Justiça STJ; CC 52.324; Proc. 2005/0111520-2; SC; Primeira Seção; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 13/12/
2006; DJU 01/10/2007; Pág. 199)
No caso em questão, não se trata de dirigente de Universidade privada mas simples Coordenador de Matrícula de modo que
não há motivo para que se entenda ser competente para o julgamento do feito a Justiça Federal.
No mérito, essa ação sequer poderia ter tido seguimento.
É que o autor, reconhecendo ser menor de idade e sem que tivesse concluído o segundo grau, se insurge contra ato de
autoridade pública que, de maneira correta, com respaldo em Lei 9.394/96, art. 38, II, negou acesso ao curso de Direito ao
suplicante.
Apesar disso, ao se inscrever no vestibular do referido curso aderiu aos termos do certame e, dentre eles, está a previsão
de prévia conclusão do segundo grau.
Prestando o exame de forma aleatória, e sendo aprovado, quer, agora, que seja feita valer a sua iniqüidade, por meio deste
processo.
Ora, não é para isso que o processo foi criado, para dar abrigo a uma postulação de evidente má-fé, cuja construção
interpretativa contida na inicial e em todas as peças dos autos se traduzem em evidentes sofismas, sem a menor crebilidade
ou amparo doutrinário ou jurisprudencial.
Por isso, está correto o Estado e a Universidade ao alegarem a total falta de direito líquido e certo por parte do impetrante, a
afastar qualquer tipo de vício do ato administrativo aqui questionado.
Para piorar, obtendo o impetrante direito de realizar exame suplitivo, não logrou aprovação, tendo a Magistrada que nos
antecedeu na titularidade desta Vara, de maneira questionável e reprovável, determinado que o mesmo refizesse a prova,
dando seguimento a esse festival de incúrias processuais e falta de moralidade processual.
Bem, encerrando a análise do caso, também concordo com a Promotoria quando a ilustre representante pugna que com a
reprovação do autor no referido teste, teria havido perda do objeto desta ação, sendo este mais um motivo para a extinção do
feito.
Não obstante, isso não ocorreu.
Já se passaram mais de dois anos desde o ajuizamento. A essa altura o impetrante, com a "colher da colher de chá" que lhe
foi proporcionada pela antiga titular desta Vara, acabou logrando aprovação no supletivo, não havendo mais qualquer óbice
a que continue os seus estudos de nível superior.
Também não considero que, apesar de toda a perplexidade e falta de ética revelada nos autos, que haja espaço para se
questionar a permanência do impetrante no curso, tendo em vista a teoria do fato consumado.
A teoria do fato consumado vem sendo aceita pelos Tribunais Superiores, em especial pelo STJ, como se vê dos arestos
proferidos nos REsp 199.701/DF, Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJ 22/10/2001, REsp
251.391/RJ, Relator Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, DJ 27/11/2000 e REsp 227.880/RS, Relator Ministro EDSON
VIDIGAL, QUINTA TURMA, DJ 19/06/2000.
No caso concreto, o autor já cursou metade do curso não sendo cabível fazê-lo retornar à situação anterior, já que não é
possível apagar o passado.
Por isso não concordamos com a posição ministerial, com a devida vênia, no que tange à sua tese de impossibilidade de
consolidação das situações de fato ilegais. Ora, fosse assim, nem mesmo pela prescrição ou decadência haveria estabilização das relações sociais, o que não é o caso.
Além do mais, é de se ressalvar que apesar de constar no Parecer Ministerial que a decisão liminar foi suspensa, esse dado
não consta dos autos.
Por todo o exposto é que, afastando preliminar de incompetência funcional, apesar da reconhecer a ausência de direito
líquido e certo pelo impetrante, ante a consolidação dos efeitos da liminar outorgada, cujos efeitos não foi objeto de
sustentação pela superior instância, e com respaldo na teoria do fato consumado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, ao
mesmo tempo, ordeno a manutenção da situação de fato já criada pela decisão anteriormente deliberada, de modo que a
mesma permanece hígida, apesar de sua teratologia.
R.P.I.
0149101-84.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Simone Rosa Ribeiro, Emerson Lima Dos Santos, Evonildo Miranda Dos Santos e outros
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Dra. Deyse Deda Catharino Gordilho- Proc. do Estad
Despacho: PROCESSO Nº 0149101-84.2009
ATO ORDINATÓRIO
DE ORDEM DO DR. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES, M.M JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E
EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA BAHIA INTIMO A PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE, NO PRAZO DE LEI ACERCA DA DEFESA DE FLS. 122
Salvador, 26 de outubro de 2010
Tereza Magalhães de Oliveira
Escrivã Titular
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
Cad. 2 / Página 91
CERTIDÃO
Eu, Tereza Magalhães de Oliveira, Escrivã da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, CERTIFICO, para os devidos fins, que
em cumprimento ao provimento nº CGJ- 10/2008 GSEC da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia intimei
a parte autora para se manifestar acerca da defesa. Dou fé. Salvador,26-10-2010 Eu, ____________________________Escrivã, Subscrevi.
0004717-14.1998.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Autor(s): Apta Servicos Ltda
Advogado(s): Jose Barbosa Hissa
Reu(s): Presidente Da Comissao Central De Licitacao Saeb
Despacho: Considerando o longo espaço de tempo sem impulsionamento dos autos , determino a intimação da Impetrante
, a fim de que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48(quarenta e oito ) horas, sob pena
de extinção do processo.DR. Mário Augusto Albiani Alves Júnior .Juiz de direito em Exercício na 8ª Vara da Fazenda Pública .
0043089-32.1998.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Autor(s): Tubos E Conexoes Tigre Sa
Advogado(s): Maria Cristina Bastos Vitória
Reu(s): Presidente Da Comissao De Licitacao Da Cerb, Presidente Da Cia De Engenharia Rural Da Bahia Cerb
0125403-64.2000.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Autor(s): Jose Carlos Rodrigues
Advogado(s): José Cesar Oliveira
Reu(s): Delegado Titular Da Delagacia Da 1a Circunscricao Policial
Despacho: Considerando o longo espaço de tempo sem impulsionamento dos autos , determino a intimação da Impetrante
, a fim de que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48(quarenta e oito ) horas, sob pena
de extinção do processo.DR. Mário Augusto Albiani Alves Júnior .Juiz de direito em Exercício na 8ª Vara da Fazenda Pública .
0001022-91.1994.805.0001 - POPULAR
Autor(s): Jamil Calheiros Dos Santos, Lusinete Pestana Fernandes
Advogado(s): Jorge Garcia de Santana
Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador, Stp Superintendencia De Transporte Publico
Advogado(s): Maria Bernadete P. T. de Castro/ Ana Parente
Despacho: Considerando o longo espaço de tempo sem impulsionamento dos autos , determino a intimação da Impetrante
, a fim de que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48(quarenta e oito ) horas, sob pena
de extinção do processo.DR. Mário Augusto Albiani Alves Júnior .Juiz de direito em Exercício na 8ª Vara da Fazenda Pública .
0043089-32.1998.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Autor(s): Tubos E Conexoes Tigre Sa
Advogado(s): Maria Cristina Bastos Vitória
Reu(s): Presidente Da Comissao De Licitacao Da Cerb, Presidente Da Cia De Engenharia Rural Da Bahia Cerb
Despacho: Considerando o longo espaço de tempo sem impulsionamento dos autos , determino a intimação da Impetrante
, a fim de que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48(quarenta e oito ) horas, sob pena
de extinção do processo.DR. Mário Augusto Albiani Alves Júnior .Juiz de direito em Exercício na 8ª Vara da Fazenda Pública .
0001022-91.1994.805.0001 - POPULAR
Autor(s): Jamil Calheiros Dos Santos, Lusinete Pestana Fernandes
Advogado(s): Jorge Garcia de Santana
Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador, Stp Superintendencia De Transporte Publico
Advogado(s): Maria Bernadete P. T. de Castro/ Ana Parente
Despacho: Considerando o longo espaço de tempo sem impulsionamento dos autos , determino a intimação da Impetrante
, a fim de que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48(quarenta e oito ) horas, sob pena
de extinção do processo.DR. Mário Augusto Albiani Alves Júnior .Juiz de direito em Exercício na 8ª Vara da Fazenda Pública .
0011223-59.2005.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Lilian de Novaes C Fiuza
Embargado(s): Hermenegildo Jose Castro Araujo
Decisão: REPUBLICADO, PARA FAZER CONSTAR OS NOMES DOS ADVOGADOS.
Recebo a apelação de fls.40 a 45, à qual atribuo ambos os efeitos . Intime-se o apelado para suas contra-razões no prazo
de lei .Após, voltem-me conclusos . Cumpra-se.Salvador, 27 de setembro de 2010. BEL. Mário Soares Caymmi Gomes Juiz
de direito Titular.
0002845-90.2000.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Autor(s): Hugo Leonardo Oliveira Queiroz
Advogado(s): Edvaldo Vieira de Alencar
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
Cad. 2 / Página 92
Reu(s): Diretor Da Academia De Policia Civil Da Bahia
0002845-90.2000.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Autor(s): Hugo Leonardo Oliveira Queiroz
Advogado(s): Edvaldo Vieira de Alencar
Reu(s): Diretor Da Academia De Policia Civil Da Bahia
Despacho: Considerando o longo espaço de tempo sem impulsionamento dos autos , determino a intimação da Impetrante
, a fim de que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48(quarenta e oito ) horas, sob pena
de extinção do processo.DR. Mário Augusto Albiani Alves Júnior .Juiz de direito em Exercício na 8ª Vara da Fazenda Pública .
0067033-29.1999.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Apensos: 14099709142-0
Autor(s): Moppe Empreendimentos E Servicos Ltda
Advogado(s): Arnaldo Costa Junior
Reu(s): Presidente Da Comissao Central De Licitacao Da Secretaria Adm Do Estado Da Bahia
Despacho: Considerando o longo espaço de tempo sem impulsionamento dos autos , determino a intimação da Impetrante
, a fim de que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48(quarenta e oito ) horas, sob pena
de extinção do processo.DR. Mário Augusto Albiani Alves Júnior .Juiz de direito em Exercício na 8ª Vara da Fazenda Pública .
0003805-46.2000.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Autor(s): Fabricio Fernandes De Castro
Advogado(s): Fabricio Fernandes de Castro
Reu(s): Ministerio Publico
Despacho: Considerando o longo espaço de tempo sem impulsionamento dos autos , determino a intimação da Impetrante
, a fim de que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48(quarenta e oito ) horas, sob pena
de extinção do processo.DR. Mário Augusto Albiani Alves Júnior .Juiz de direito em Exercício na 8ª Vara da Fazenda Pública .
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª(NONA) VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr.GILBERTO BAHIA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ EM EXERCÍCIO: JOZELITA FERNANDES MACHADO
DEFENSORA PÚBLICA (CURADORA ESPECIAL): DrªIZABEL CRISTINA SOUZA ALMEIDA
PROCURADORA ESTADUAL: BELª. CRISTIANE GUIMARÃES
PROCURADOR FAZ. MUNICIPAL: BELª. FABIANA DUARTE
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
0045121-87.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Indiana Veiculos Ltda
Advogado(s): Julio Ulisses Correia Nogueira
Impetrado(s): Superintendente Da Administracao Tributaria
Despacho: "J. Ao M.P."
0067407-45.1999.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Macspuma Industria E Comercio De Colchoes E Espumas Ltda
Advogado(s): Juvenal Gomes de Oliveira Filho
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Intimação: Pela presente, fica o Executado intimado da Penhora de valores realizada através do Sistema RENAJUD,
para, querendo, embargar a Execução de Sentença no prazo de 30 (trinta) dias, de conformidade com o art. 12 da Lei 6.830/80.
0067914-20.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Plinio Lopes da Costa
Executado(s): Camila Gama Dos Santos Me
0067976-60.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Plinio Lopes da Costa
Executado(s): Cris E Co Confecçoes Ltda
0068250-24.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Debora Santos Ferreira Me
0067865-76.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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Executado(s): Eduardo Vidal Costa
0068113-42.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Fernando Azevedo De Carvalho Junior
0067899-51.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Adilson Brito Agapito
Executado(s): Hereda E Viana Ltda
0064951-39.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Icopex Industria E Comercio
0067836-26.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Loja Do Cartucho Multijet Ltda
0067997-36.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Joao Sampaio Rego Neto
Executado(s): Mult - Express Medicamentos Especializados Ltda Epp
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA ESTADUAL, foi proferido o seguinte despacho: "Proceda-se a citação do(s) executado(s), para no prazo de cinco (05) dias, pagar(em)
a dívida exeqüenda ou garantir(em) a execução. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução de que trata o art.
9º da Lei 6.830/80, proceda-se à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito e intime-se o(s) executado(s)
para, no prazo de trinta (30) dias oferecer(em) embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores
termos. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge."
0156398-79.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): O Estado Da Bahia
Reu(s): Wjm Construcoes Ltda, Adelaide Campos Sales, Wender Jones Melo
Despacho: "Vistos, etc. Lavre-se o termo de conversão de arresto em penhora. Em seguida, expeça-se ofício ao Cartório de
Registro de Imóveis, para averbação. Ato contínuo, expeça-se edital de intimação do executado para querendo, no prazo de
30 (trinta) dias, opor embargos a execução."
0049148-94.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Sol A Sol Comercio Representacoes E Ser Vicos Ltda
Despacho: "Vistos, etc. Recebo a apelação em seus regulares efeitos. Subam os autos à Superior Instância."
0074445-45.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Sarkis Tecidos Ltda, Salua Sarkis, Patricia Sarkis Franco
Advogado(s): Carlos Joel Pereira
Despacho: "Junte-se. Cumpra-se o despacho de fls.104."
0064206-06.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Sarkis Tecidos Ltda
Advogado(s): Paulo Rosa
Despacho: " ... POSTO ISTO, tenho como certo que presentes se encontram os requisitos autorizadores da medida pleiteada, de forma que determino a INDISPONIBILIDADE DOS BENS E DIREITOS da empresa SARKIS TECIDOS LTDA e dos coresponsáveis tributários SALUA SARKIS e PATRÍCIA SARKIS FRANCO, devendo esta decisão ser comunicada aos órgãos e
entidades que promovem registros de transferências de bens (Cartório de Imóveis) e às Instituições Bancárias, limitandose a indisponibilidade ao valor total do crédito exeqüendo. Expeça-se, ainda, ofício à Receita Federal para que forneça cópia
das Declarações de Bens e Rendimentos. Intime-se e cumpra-se."
0146437-80.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Armazem Dos Moveis Comercio Ltda Me
Despacho: "Expeça-se Mandado de Citação no endereço constante no "AR" de fls.
0010571-71.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Als Industria E Comercio De Confeccoes Ltda
Despacho: "Expeça-se Mandado de Citação no endereço constante no "AR" de fls.31."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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0158019-14.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): O Estado Da Bahia
Reu(s): Afm Confeccoes Ltda Me, Andreia Fideles De Menezes, Jose Guimaraes Fidelis e outros
Despacho: "Expeça-se Mandado de Citação no endereço constante no "AR" de fls.
0108055-67.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Elsa Maria Fonseca Seixas, Automac Comercio De Maquinas E Veiculos Ltda, Cesar D Oliveira Seixas Filho e outros
Advogado(s): Fernando Moura Fernandes Filho
Despacho: "Expeça-se Mandado de Citação no endereço constante no "AR" de fls.195."
0142538-11.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Aline Caires Figueredo
Advogado(s): Veronica C.P. Martins/Joseval B. Figueiredo
Despacho: "Expeça-se Mandado de Citação no endereço constante no "AR" de fls.27."
0009490-87.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Estado Da Bahia
Reu(s): Copmercial De Materiais Para Construçao Gr Santos Ltda
Despacho: "Expeça-se Mandado de Citação no endereço constante no "AR" de fls."
0038019-92.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Maria Claudia Rodrigues Leite, Walkyria Abreu Rodrigues Leite, C W Comercio De Calcados Ltda
Despacho: "Expeça-se Mandado de Citação no endereço constante no "AR" de fls.146."
0091418-75.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Leda Maria Carvalho Melo
Advogado(s): Renato Souza Aragão
Decisão: " ... POR TODO EXPOSTO DETERMINO: a) A expedição de mandado de imissão de posse e remoção dos bens que
guarnecessem o imóvel arrematado, a ser cumprida por dois Oficiais de Justiça, autorizando, desde logo, a requisição de
força policial; b) A expedição de mandado a Secretaria da Fazenda do Municío do Salvador para emissão de Certidão
Negativa de Débito relativamente ao imóvel arrematado, anotando em seu cadastro o nome do novo proprietário do imóvel,
qual seja, TREVO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, já que finda a arremnatação não se pode imputar ao
adquirente qualquer encargo ou responsabilidade tributária pretérita. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se."
Leonardo Souza de Santana (Adv. do Arrematante)
0073845-19.2001.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Apensos: Embargos n. 0058219-42.2010
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Edson Felzemburg, Pedro Felzemburg, Raimundo Felzemburg e outros
Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira/Maria Luciana Freitas
Decisão: " ... POR TODO EXPOSTO DETERMINO: a) A expedição de mandado de imissão de posse e remoção dos bens que
guarnecessem o imóvel arrematado, a ser cumprida por dois Oficiais de Justiça, autorizando, desde logo, a requisição de
força policial; b) A expedição de mandado a Secretaria da Fazenda do Municío do Salvador para emissão de Certidão
Negativa de Débito relativamente ao imóvel arrematado, anotando em seu cadastro o nome do novo proprietário do imóvel,
qual seja, TREVO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, já que finda a arremnatação não se pode imputar ao
adquirente qualquer encargo ou responsabilidade tributária pretérita. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se."
Leonardo Souza de Santana (Adv. do Arrematante)
0087559-31.2010.805.0001 - Embargos à Execução
Apensos: Embargos n. 0087550-69.2010 e Execução n.0087055-40.2001
Autor(s): Construtora Lima Araujo Ltda
Advogado(s): Fernando Antônio B. Maciel/Rosa Cãndida de Melo
Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Despacho: "Intime-se a Embargante para que, no prazo de 10(dez) dias, recolha as custas regulamentares, sob pena de
indeferimento."
0134267-52.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Jose Leonardo De M Junior
Despacho: PETIÇÃO - "Vistos, etc. Intime-se a Fazenda Pública Municipal - via mandado, para no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, devolva ao Cartório a Execução Fiscal tombada sob nº 0134267-52.2004.805.00011 (Número antigo 530514-7/
2004), em que são partes MUNICÍPIO DO SALVADOR e JOSÉ LEONARDO DE M. JÚNIOR, sob pena de busca e apreensão."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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0056878-78.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Irmaos Soares Da Cunha
Despacho: "Proceda-se a citação do(s) executado(s), para no prazo de cinco (05) dias, pagar(em) a dívida exeqüenda ou
garantir(em) a execução. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução de que trata o art. 9º da Lei 6.830/80,
proceda-se à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito e intime-se o(s) executado(s) para, no prazo
de trinta (30) dias oferecer(em) embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Recaindo
a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge."
0065218-11.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Linda Rosa De Coni Regis De Souza
Despacho: "Proceda-se a citação do(s) executado(s), para no prazo de cinco (05) dias, pagar(em) a dívida exeqüenda ou
garantir(em) a execução. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução de que trata o art. 9º da Lei 6.830/80,
proceda-se à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito e intime-se o(s) executado(s) para, no prazo
de trinta (30) dias oferecer(em) embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Recaindo
a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge."
0005438-92.2000.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Carmen Lucia Santos
0171907-89.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Empreendimentos Educacionais Ltda
0037920-25.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Libra Acessoria Comercial E Administrativa Ltda
0093420-66.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): L&A Transporte De Cargas Ltda
0143968-71.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Nilton Tuy Matos
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Manifeste-se a Fazenda Pública. I."
0117556-69.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Asc Assessoria E Comercializacao De Sistemas E Servicos Ltda
0011430-24.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Dba Engenharia E Manutencao Ltda
Advogado(s): Emanoel Robson Alves de Matos
0010928-27.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Federacao Bahiana De Futebol Fbf
Advogado(s): Sérgio Couto
0097642-87.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): F V Sampaio
0015197-07.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Superfacil Comercial De Alimentos Ltda
Advogado(s): Marcelo N. Nogueira Reis/Elio Ricardo M. Azevêdo
0093737-30.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Victor Manuel Pinochet Santana Me
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido de restrição através do Sistema Renajud. Em razão da
resposta apresentada, manifeste-se a exeqüente."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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0165902-85.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Ferreira E Martfeld Ltda
Despacho: Vistos, etc. Em razão da resposta apresentada, manifeste-se a exeqüente."
0053641-56.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Construtora Rodoarte Ltda
Despacho: Vistos, etc. Em razão da resposta apresentada, manifeste-se a exeqüente."
0104933-65.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): José Dantas De Andrade
Advogado(s): Sócrates Pires Dourado
Decisão: " ... Por todo o exposto, o recurso de apelação revela-se manifestamente inadmissível. Publique-se e intimem-se."
0093534-68.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Hospital Da Bahia S/A
Advogado(s): Marcelo Junqueira Ayres
Decisão: "... POSTO ISTO rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por HOSPITAL DA BAHIA S/A para determinar,
em consequência, que se proceda à penhora de bens suficientes à garantia do juízo. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se."
0170006-23.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Agns Searlat Fiori Campos
Advogado(s): Licio Bastos Silva Neto / Luiz Flavio Falcão Silva
Sentença: " ... Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE,
reconhecendo a ocorrência da prescrição do crédito tributário, declarando, em consequência, nula a execução fiscal, tudo
em conformidade com motivação. Por força da sucumbência, condeno a Exequente ao pagamento das despesas do
processo e honorários de advogado que arbitro em 5% (cinco por cento)sobre o valor da dívida exeqüenda. Registre-se.
Publique-se e intimem-se."
0103093-25.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Alaor Jose Lopes
Advogado(s): Elvira Santos Navarro/Renata Marelino
Despacho: "Com a urgência que o caso comporta, ouça-se Marco Antonio Oliveira Santos. Depois conclusos."
0106416-09.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Juvenal Pereira Dos Santos
Despacho: Intimação: Fica intimado o Executado da Penhora feita em seu bem, para, querendo, embargar a Execução no
prazo de 30 (trinta) dias, de conformidade com o Art. 12 da Lei 6.830/80.
0014083-62.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Jesuito Alves Ferreira
Despacho: Intimação: Fica intimado o Executado da Penhora feita em seu bem, para, querendo, embargar a Execução no
prazo de 30 (trinta) dias, de conformidade com o Art. 12 da Lei 6.830/80.
0143223-86.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Jose Mayam Leiro
Despacho: Intimação: Fica intimado o Executado da Penhora feita em seu bem, para, querendo, embargar a Execução no
prazo de 30 (trinta) dias, de conformidade com o Art. 12 da Lei 6.830/80.
0169286-56.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jose Martinez Gonzalez
Despacho: Intimação: Fica intimado o Executado da Penhora feita em seu bem, para, querendo, embargar a Execução no
prazo de 30 (trinta) dias, de conformidade com o Art. 12 da Lei 6.830/80.
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0090948-05.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): J Carvalho De Mattos E Cia Ltda
Despacho: Intimação: Fica intimado o Executado da Penhora feita em seu bem, para, querendo, embargar a Execução no
prazo de 30 (trinta) dias, de conformidade com o Art. 12 da Lei 6.830/80.
0143034-79.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Jose Roberto Soares
Despacho: Intimação: Fica intimado o Executado da Penhora feita em seu bem, para, querendo, embargar a Execução no
prazo de 30 (trinta) dias, de conformidade com o Art. 12 da Lei 6.830/80.
0061210-93.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Jason Emirick De Almeida
Despacho: Intimação: Fica intimado o Executado da Penhora feita em seu bem, para, querendo, embargar a Execução no
prazo de 30 (trinta) dias, de conformidade com o Art. 12 da Lei 6.830/80.
0110825-57.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Banco A De S Paulo Sa
Despacho: Intimação: Fica intimado o Executado da Penhora feita em seu bem, para, querendo, embargar a Execução no
prazo de 30 (trinta) dias, de conformidade com o Art. 12 da Lei 6.830/80.
0009214-66.2001.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): B E A Design Promocional Ltda
Despacho: Intimação: Fica intimado o Executado da Penhora feita em seu bem, para, querendo, embargar a Execução no
prazo de 30 (trinta) dias, de conformidade com o Art. 12 da Lei 6.830/80.
0132659-53.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Berenice Temporal
Despacho: Intimação: Fica intimado o Executado da Penhora feita em seu bem, para, querendo, embargar a Execução no
prazo de 30 (trinta) dias, de conformidade com o Art. 12 da Lei 6.830/80.
0037693-69.2001.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): B Oliveira E Cia Ltda
Despacho: Intimação: Fica intimado o Executado da Penhora feita em seu bem, para, querendo, embargar a Execução no
prazo de 30 (trinta) dias, de conformidade com o Art. 12 da Lei 6.830/80.
0069313-07.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Banco Auxiliar De Sao Paulo Sa
Despacho: Intimação: Fica intimado o Executado da Penhora feita em seu bem, para, querendo, embargar a Execução no
prazo de 30 (trinta) dias, de conformidade com o Art. 12 da Lei 6.830/80.
0125577-68.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Carlos Ferreira De Brito
Despacho: Intimação: Fica intimado o Executado da Penhora feita em seu bem, para, querendo, embargar a Execução no
prazo de 30 (trinta) dias, de conformidade com o Art. 12 da Lei 6.830/80.
0063386-11.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Cohocsa
Despacho: Intimação: Fica intimado o Executado da Penhora feita em seu bem, para, querendo, embargar a Execução no
prazo de 30 (trinta) dias, de conformidade com o Art. 12 da Lei 6.830/80.
0134647-12.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Cohabui
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Despacho: Intimação: Fica intimado o Executado da Penhora feita em seu bem, para, querendo, embargar a Execução no
prazo de 30 (trinta) dias, de conformidade com o Art. 12 da Lei 6.830/80.
0060158-77.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Cooperativa Habitacional Moradas Do Imbui
Despacho: Intimação: Fica intimado o Executado da Penhora feita em seu bem, para, querendo, embargar a Execução no
prazo de 30 (trinta) dias, de conformidade com o Art. 12 da Lei 6.830/80.
0006299-68.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Const. Oliveira Maciel Ltda
Despacho: Intimação: Fica intimado o Executado da Penhora feita em seu bem, para, querendo, embargar a Execução no
prazo de 30 (trinta) dias, de conformidade com o Art. 12 da Lei 6.830/80.
0007551-72.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Const. Oliveira Maciel Ltda
Despacho: Intimação: Fica intimado o Executado da Penhora feita em seu bem, para, querendo, embargar a Execução no
prazo de 30 (trinta) dias, de conformidade com o Art. 12 da Lei 6.830/80.
0210626-38.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Constrol S/A Comércio E Industria De Construções
Despacho: Intimação: Fica intimado o Executado da Penhora feita em seu bem, para, querendo, embargar a Execução no
prazo de 30 (trinta) dias, de conformidade com o Art. 12 da Lei 6.830/80.
0159953-41.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Const Jotameneses Ltda
Despacho: Intimação: Fica intimado o Executado da Penhora feita em seu bem, para, querendo, embargar a Execução no
prazo de 30 (trinta) dias, de conformidade com o Art. 12 da Lei 6.830/80.
0001206-71.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Cezar Fraga
Despacho: Intimação: Fica intimado o Executado da Penhora feita em seu bem, para, querendo, embargar a Execução no
prazo de 30 (trinta) dias, de conformidade com o Art. 12 da Lei 6.830/80.
0136680-72.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Com Imob El Dorado Ltda
Despacho: Intimação: Fica intimado o Executado da Penhora feita em seu bem, para, querendo, embargar a Execução no
prazo de 30 (trinta) dias, de conformidade com o Art. 12 da Lei 6.830/80.
0137925-84.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Jose Castro Afonso
Despacho: Intimação: Fica intimado o Executado da Penhora feita em seu bem, para, querendo, embargar a Execução no
prazo de 30 (trinta) dias, de conformidade com o Art. 12 da Lei 6.830/80.
0081209-61.2009.805.0001 - Embargos à Execução
Embargante(s): Municipio Do Salvador
Embargado(s): Fujitsu Do Brasil Ltda
Advogado(s): Mauro Caramico / Andrea Teixeira P. Ribeiro
Despacho: "Ciência às partes do retorno dos autos."
0027820-11.2002.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Apensos: Execução n. 8137713/02
Embargante(s): Hydros Engenharia E Planejamento Ltda
Advogado(s): Agnaldo Câmara / Eronildes dos Santos
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Embargado(s): Municipio De Salvador
Despacho: "Vistos, etc,. Recebo a apelação em todos os seus termos. Abra-se vista à parte contrária, para, querendo,
apresente suas contra-razões."
0071416-69.2007.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Apensos: Execução n. 0017022-49.2006
Embargante(s): Construtora Sumaré Ltda
Advogado(s): Fernando Antonio da Silva Neves / Lívia Magalhães
Embargado(s): Fazenda Publica Municipal
Despacho: "...POSTO ISTO, não havendo qualquer omissão na decisão ora atacada, rejeito os embargos. Intime-se."
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ TITULAR: Bel. EDUARDO CARVALHO
JUÍZA DE DIREITO E AUXILIAR: Belª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
1º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 9ª V.F.P.
2º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 4ª V.F.P.
3º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 2ª V.F.P.
DIRETORA DE SECRETARIA: MARIA JOSÉ CALDAS B. P. FERNANDES
PROC. FAZ. ESTADUAL: Belª. ADRIANA L.VIANA ANDRADE, ELDER DOS SANTOS VERÇOSA, JOAQUIM R. DE ARAUJO e
outros
PROC. FAZ. MUNICIPAL: Bel. EUGÊNIO LEITE SOMBRA e outros
Expediente do dia 25 de outubro de 2010
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO E DO ESTADO DA BAHIA
0004339-43.2007.805.0001 - Mandado de Segurança (02 vol.)
Apensos: A.I. 8153-7/2007
Autor(s): Staff Recursos Humanos Ltda
Advogado(s): Renato Oliveira de Araújo, Dante Manoel P. Junior
Impetrado(s): Secretario Municipal Da Fazenda De Salvador
Advogado(s): Procuradora: Gioconnda Ladeia
Despacho: R.H. Nos autos. Defiro o pedido Ministerial. Notifique-se o Impetrado para que apresente informações. Int. Em,
06-10-10.
0027258-55.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0056683-64.2008
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Reu(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procuradora: Gisane Tourinho Dantas
Despacho: R.H. Nos autos. Encaminhem-se estes autos ao Sr. Perito do Juízo. Int. Em, 19-10-10.
0120988-62.2005.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0007115-60.2000
Embargante(s): Cintra E Cia Ltda
Advogado(s): Sergio Couto dos Santos
Embargado(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Procuradora: Cristina Sacramento
Decisão: .... A Jurisprudência pátria tem entendido que:
?gOs embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os
fundamentos de uma decisão." (Bol. AASP 1.536/122)
Com essas considerações, REJEITO os DECLARATÓRIOS.
P. R. I. C.
Salvador, BA, 05 de outubro de 2010.
0061919-60.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): O Estado Da Bahia
Executado(s): Vintage Comercio De Roupas Ltda
Advogado(s): Adriana Medeiros de Aquino
Sentença: ... Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam
os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda. ao pagamento das custas judiciais e dos honorários
advocatícios, estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C. Dê-se baixa e
arquivem-se, após o trânsito em julgado. Salvador, BA, 03 de setembro de 2010
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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0076390-52.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Beira Mar Construções E Incorporações Ltda
Sentença: .... Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam
os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda. ao pagamento das custas judiciais e dos honorários
advocatícios, estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C. Dê-se baixa e
arquivem-se, após o trânsito em julgado. Salvador, BA, 06 de agosto de 2010
0145029-64.2003.805.0001 - 7901 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Gervasio Do Amor Divino
Sentença: .... Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam
os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda. ao pagamento das custas judiciais e dos honorários
advocatícios, estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C. Dê-se baixa e
arquivem-se, após o trânsito em julgado. Salvador, BA, 06 de agosto de 2010
0026124-27.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Aziz Abdalla Mujaes
Sentença: ... Assegurada, como diz a lei, a devolução do prazo ao executado para embargos, somente se podendo entender
como executado a parte que seja manifestamente legítima, não uma outra parte qualquer. Não há outra exegese.
Atente-se para o fato de que o pretendido pela Exequente é a substituição do sujeito passivo da relação processual e não a
mera substituição de CDA.
Ante o exposto, EXTINGO esta Execução Fiscal.
P. R. I. C.
Salvador, BA, 05 de agosto de 2010.
0107478-50.2003.805.0001 - 6370 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Helena Hermida Gonzalez
Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa
Sentença: ... Ante o exposto, EXTINGO esta Execução Fiscal, com fulcro nos arts. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil,
e 174, caput, do Código Tributário Nacional. Condeno a Exeqte, em razão da sucumbência, ao pagamento da verba honorária na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
P. R. I. C.
Salvador, BA, 30 de abril de 2010.
0151022-15.2008.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal (08 volumes)
Apensos: 0062383-21.2008
Embargante(s): Lojas Americanas Sa
Advogado(s): Ana Elvira Moreno Santos Nascimento, Daniela Ruth Cabral Espinheira, Gerson Stocco de Siqueira, Henrique
Silva de Oliveira
Embargado(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Joaquim Ribeiro de Araujo
Sentença: .... Mercê do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos Embargos à Execução ante a renúncia ao
direito sobre a qual ela se funda e reconhecimento da legitimidade da autuação fiscal em exame, mediante o pagamento do
crédito tributário executado. Por consequência, DECLARO EXTINTA a Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito,
conforme preceituam os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN.
CONDENO o Embargante/executado ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes na razão de
10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
P. R. I. C. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Salvador, BA, 17 de setembro de 2010.
Belª. Marineis Freitas Cerqueira
Juíza de Direito
0062383-21.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: 0151022-15.2008
Autor(s): O Estado Da Bahia
Executado(s): Lojas Americanas Sa
Advogado(s): Gerson Stocco de Siqueira, Henrique Silva de Oliveira, Roberto Trigueiro Fontes, Ana Elvira Moreno Santos
Nascimento
Despacho: R.H. Defiro o pedido. Anotações devidas. Em, 18-10-10.
0144688-62.2008.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0035820-24.2007
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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Embargante(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Francineide Marques da Conceição Santos, Cristiane Mello
Embargado(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador: Eugênio Leite Sombra
Despacho: R.H. Nos autos. Do despacho de fl. 360, intime-se pessoalmente o representante Judicial da Embgda. Int. Em,
13-10-10.
0035998-51.1999.805.0001 - 1711 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador: Eugênio Leite Sombra
Reu(s): Casa Corcovado Ltda
Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa
Decisão: ... De se notar que o Município do Salvador silenciou tal fato por seis anos e somente neste instante resolveu
declarar a natureza de sua cobrança.
Se omissão houve foi da municipalidade.
Afora isso, a Jurisprudência pátria tem entendido que:
Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão. (Bol. AASP 1.536/
122)
Com essas considerações, REJEITO os DECLARATÓRIOS de fls. 40 a 42.
Intimem-se.
Salvador, BA, 22 de julho de 2010.
0079561-27.2001.805.0001 - 3857 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Araken Taiguara Cabral Brito
Sentença: ... Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam
os arts 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda ao pagamento das custas judiciais e dos honorários
advocatícios, estes na razão de 10% (dez por cento)sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P.R.I.C. Dê-se baixa e
arquivem-se, após o trânsito em julgado. Salvador, Ba, 06 de agosto de 2010.
0130664-68.2004.805.0001 - 10466 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Luiz Claudio De Oliveira P Brito
Advogado(s): Alda Lea Souzart de Oliveira
Decisão: ... É que em momento algum foi trazida a natureza do débito em execução, mesmo agora só há a alegação de que
se trata de débito oriundo de multa administrativa.
De se notar que o Município do Salvador silenciou tal fato por seis anos e somente neste instante resolveu declarar a
natureza de sua cobrança.
Se omissão houve foi da municipalidade.
Afora isso, a Jurisprudência pátria tem entendido que:
Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão. (Bol. AASP 1.536/
122)
Com essas considerações, REJEITO os DECLARATÓRIOS de fls. 40 a 42.
Intimem-se.
Salvador, BA, 22 de julho de 2010.
0164891-84.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Arthur Mendes Lobao
Sentença: ... Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam
os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda. ao pagamento das custas judiciais e dos honorários
advocatícios, estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C. Dê-se baixa e
arquivem-se, após o trânsito em julgado. Salvador, BA, 09 de setembro de 2010
0147870-22.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Joao Carlos Paolilo Bacelar
Sentença: ... Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam
os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda. ao pagamento das custas judiciais e dos honorários
advocatícios, estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
P. R. I. C.
Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Salvador, BA, 09 de setembro de 2010
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
Cad. 2 / Página 102
0089802-21.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Clinpe Clinica Neuropediatrica E Eletrencefalografia S/C Ltda
Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa
Decisão: ... Estabelecido este entendimento, verifico que assiste razão em parte à Reqte no que diz respeito à preliminar de
nulidade de citação, tendo em vista que não foram envidados todos os esforços para a localização da Execda com diligências perante diversos órgãos estatais.
Noutro giro, afasto a argüição da necessidade de citação dos sócios da Execda, pois a empresa encontra-se ativa e não há
nos autos nenhuma prova de terem os sócios agido com dolo em sua administração.
Assim, ACOLHO EM PARTE as razões contidas na Exceção de Pré-Executividade para, à luz da preliminar de nulidade do
processo a partir da citação, determinar que a Exeqte promova diligências para a efetiva citação da parte Execda.
Intimem-se.
Salvador, BA, 30 de abril de 2010.
0074952-59.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Casario Editora E Servicos Ltda
Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa
Decisão: ... ão foram envidados todos os esforços para a localização da Execda com diligências perante diversos órgãos
estatais.
Noutro giro, afasto a argüição da necessidade de citação dos sócios da Execda, pois a empresa encontra-se ativa e não há
nos autos nenhuma prova de terem os sócios agido com dolo em sua administração.
Assim, ACOLHO EM PARTE as razões contidas na Exceção de Pré-Executividade para, à luz da preliminar de nulidade do
processo a partir da citação, determinar que a Exeqte promova diligências para a efetiva citação da parte Execda.
Intimem-se.
Salvador, BA, 30 de abril de 2010.
0123032-49.2008.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal (08 volumes)
Apensos: 0138264-38.2007
Embargante(s): Aratu Mineracao Construcao Ltda
Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa, Daniel Pedreira Dorea
Embargado(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Plinio Lopes da Costa
Despacho: R.H. Nos autos. Cumpra-se o despacho de fl. 1544. Int. Em, 07-10-10.
0154834-31.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0016127-20.2008 0154842-08.2009
Embargante(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador: Eugênio Leite Sombra
Embargado(s): Jamilda Dias Oliveira
Advogado(s): Ana Karina Pinto de Carvalho Silva, Cláudio André Alves da Silva
Decisão: ... Ao reexame da decisão embargada, vimos que realmente assiste razão aos declaratórios, vez que a omissão é
patente, pois realmente a sentença embargada deixou de fixar o percentual da verba honorária.
Isto posto, julgo procedentes, em parte, estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para declarar a sentença da fl. 23 e CONDENAR a Embargada, JAMILDA DIAS DE OLIVEIRA, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
Intimem-se.
Salvador, BA, 22 de outubro de 2010.
0024715-89.2003.805.0001 - 5430 - Mandado de Segurança
Autor(s): Massa Falida Da Industria De Papeis San Toamaro
Advogado(s): Mauricio S. de Oliveira Torres, Marcelo Neeser Nogueira Reis
Reu(s): Superintende Da Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriana L. Vianna D. Andrade
Sentença: ... 4. A utilização da taxa Selic, no que diz respeito à cobrança ou à restituição de tributo, no âmbito dos Estados ou
Municípios, é condicionada à existência de lei específica (Estadual ou Municipal) que determine a sua aplicação nessas
hipóteses, ou ao menos em alguma delas (aplicação do princípio da isonomia).
5. No caso concreto, inexiste norma específica que discipline a utilização da taxa Selic no âmbito dos tributos relacionados
à competência do Estado do Rio de Janeiro.
6. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RMS 19305/RS. Agravo Regimental nos Embargos Declaratórios no
Recurso de Mandado de Segurança 2004/0172899-1. STJ 2ª Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. Julgado em 15.12.2009.
Publicado no Dje de 26.02.2010)
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o presente mandamus para NEGAR, de forma definitiva, a segurança pleiteada.
P. R. I. C.
Salvador, BA., 21 de outubro de 2010.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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0073842-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário (02 volumes)
Autor(s): Petrobras - Petroleo Brasileiro S/A
Advogado(s): João Maria Pegado de Medeiros
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Leonardo Sergio Pontes Gaudenzi
Despacho: Processo em ordem. Nada a sanear. Defiro a produção de prova documental, consistente na apresentação do
PAF integral pela Ré, e da prova pericial contábil. Nomeio como Perito do Juízo o Sr. Raymundo de Souza Leite e arbitro seus
honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais deverão ser depositados em cinco dias pela parte A. Intimem-se as
partes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos em cinco dias. Em, 22-10-10.
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
0026180-02.2004.805.0001 - 9148 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Leoterio Jose Ferreira
Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa
Sentença: .... Assim, vê-se que assiste razão aos argumentos da Defensoria Pública, pois é de cristalina percepção a
incidência da prescrição.
Ante o exposto, EXTINGO esta Execução Fiscal, com fulcro nos arts. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, e 174, caput,
do Código Tributário Nacional. Condeno a Exequente, em razão da sucumbência, ao pagamento da verba honorária na razão
de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
P. R. I. C.
Salvador, BA, 30 de setembro de 2010.
0113517-29.2004.805.0001 - 10080 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Eletrom Acessorios Industriais Ltda
Advogado(s): Alda Lea Souzart de Oliveira
Decisão: ...A Defensoria Pública do Estado da Bahia, atuando em favor da parte Executada, foi ouvida e, após longo arrazoado, pediu a rejeição dos aclaratórios, fls.
Causa espécie que só após decorridos cinco anos do ajuizamento da presente Execução Fiscal é que o Município do
Salvador tenha se dado conta de que o crédito cobrado era não tributário e, portanto, fora da competência deste Juízo.
Entendo que o que se quer é a anulação da sentença e não sua simples modificação. Assim, os embargos de declaração
não servem para o quanto se pleiteia.
Isto posto, rejeito estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Salvador, BA, 29 de setembro de 2010.
0037918-55.2002.805.0001 - 4400 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Libra Acessoria Comercial E Administrativa Ltda
Decisão: ... Para que fosse possível o redirecionamento desta Execução Fiscal, necessário seria que o nome do sócio da
Executada constante da CDA que instruiu a inicial, o que não é o caso dos autos. Assim, indefiro o pedido. Salvador, BA., 28
de setembro de 2010.
0013690-06.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Mrm Incorporadora Ltda
Advogado(s): Antonio Carlos Nogueira Reis, João Alberto Pereira Lopes Junior, Marcelo Neeser Nogueira Reis
Decisão: ... A Jurisprudência pátria tem entendido que:
"Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão." (Bol. AASP
1.536/122)
Isto posto, rejeito estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Salvador, BA, 29 de setembro de 2010.
0088118-22.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Maria Do Carmo Garcia Cairo
Sentença: .... Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam
os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda. ao pagamento das custas judiciais e dos honorários
advocatícios, estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C.
Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Salvador, BA, 28 de setembro de 2010
0162060-24.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): O Estado Da Bahia
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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Advogado(s): Joaquim Ribeiro de Araujo
Reu(s): A Luminaria Artigos Eletricos Ltda
Advogado(s): Katya Jussane Martins Dantas
Despacho: Nos autos. Defiro os pedidos de juntada de procuração e de vista fora de Cartório. Anote-se. Int. Em, 28-09-10.
0051701-80.2003.805.0001 - 5795 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Joao Luiz Santos De Jesus De Salvador
Decisão: ... Para que fosse possível o redirecionamento desta Execução Fiscal, necessário seria que o nome do sócio da
Executada constasse da CDA que instruiu a inicial, o que não é o caso dos autos. Assim, indefiro o pedido. Intimem-se.
Salvador, BA., 30 de setembro de 2010.
0125845-15.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0009104-86.2009
Autor(s): Sestas Sociedade De Estudos Sao Tomaz De Aquino
Advogado(s): João Adriano Ferreira Santos Najar
Embargado(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador: Eugênio Leite Sombra
Despacho: R.H. Nos autos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Int. Em, 29-09-10.
0039647-24.1999.805.0001 - 1727 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Procuradora: Cristina Sacramento Barros Silva
Reu(s): Rrs Comercio De Alimentos Ltda
Despacho: (75) - R.H. Defiro o pedido de restrição pelo Sistema BACENJUD. Int. Salvador, BA, 08/09/2010.
(88) - R.H. Intimem-se as partes sobre o resultado negativo do bloqueio de valores pertinente à penhora on ine conforme
documento de fl. Int. Data supra.
0088441-90.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Antonio Prazeres Das Neves
0087655-46.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Lojas Insinuante Ltda
0087638-10.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Jose Carlos Barbosa Bebidas Ltda Me
0087710-94.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): José Bezerra Da Silva De Saloa
Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO:
R.H. Cite(m)-se. Arbitro os honorários em 10% sobre o débito corrigido, se pago no prazo de 05 dias. Salvador, BA., 07-10-2010.
0100986-66.2008.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0063072-65.2008 A.I. 61602-2/2008 0126729-78.2008
Embargante(s): Novocredito Prestacao De Servicos Ltda
Advogado(s): Ducas Batista, Aparecida do Rosário Felix
Embargado(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procuradora: Évelin Dias de Carvalho
Sentença: ... Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com espeque no art. 267, inciso
VI, do CPC. Condeno a Embargante nas custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do
valor da causa.
P. R. I. C. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Salvador, BA, 27 de setembro de 2010.
0126729-78.2008.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Apensos: 0100986-66.2008 0063072-65.2008 A.I. 61602-2/2008
Impugnante(s): Municipio Do Salvador
Impugnado(s): Novocredito Prestacao De Servicos Ltda
Advogado(s): Aparecida do Rosario Felix
Despacho: Dê-se baixa e arquivem-se. Int. Salvador, BA., 28 de setembro de 2010.
0088948-85.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Orient Filmes Distribuidora De Filmes Ltda
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Advogado(s): Sergio Couto dos Santos
Decisão: ... Ao reexame da decisão embargada, vimos que não há qualquer omissão a ser declarada, tendo em vista que a
decisão objurgada é clara quanto à sua fundamentação e se pautou dentro do entendimento jurisprudencial pátrio.
Ora, o que se quer é discutir novamente a matéria pela via estreita dos Embargos de Declaração, o que é inadmissível.
Com essas considerações, REJEITO os DECLARATÓRIOS.
P. R. I. C.
0126485-57.2005.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0001507-08.2005
Embargante(s): Glass E Photo Produtos Oticos Ltda
Advogado(s): Joana de Brito, Clarice de Brito
Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Despacho: Face à certidão supra, intime-se o Embargante para pagar as custas processuais. Int. Em, 26-10-2010.
0164807-83.2004.805.0001 - 11240 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0128732-79.2003 (6817)
Autor(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario
Advogado(s): Mironides Vargas de Moura
Embargado(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procuradora: Gioconnda Ladeia
Sentença: ... Isso posto, JULGO presentes EMBARGOS PROCEDENTES, para declarar a ilegitimidade passiva da Embargante,
excluindo-a da Execução Fiscal em anexo de nº. 0128732-79.2003.805.0001, e extinguir a aludida Execução Fiscal, sem
resolução de mérito, com base no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, e na Súmula 392/STJ. Condenoo
Município do Salvador ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, estes à base
de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Deixo de submeter esta sentença ao reexame necessário por força do art. 475, § 2º, do CPC.
P. R. I. C.
Salvador, BA, 26 de outubro de 2010.
0052613-33.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Marluce Da Silva Ribeiro
Advogado(s): Jocele Ribeiro do Sacramento
Despacho: R.H. Nos autos. Defiro o pedido de Gratuidade de Justiça. Quanto ao requerimento de parcelamento do débito,
dever ser dirigido à Fazenda Municipal que à titular do crédito em execução. Int. Em, 10-09-10.
0094499-12.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Pricewaterhousecoopres Auditores Independentes
Advogado(s): Fernando Loeser
Impetrado(s): Coordenador Da Procuradoria Fiscal Do Muncipio De Salvador, Municipio De Salvador
Decisão: ... Isto posto, CONCEDO parcialmente a LIMINAR para DETERMINAR a imediata emissão de Certidão Negativa de
Débito quanto à inscrição municipal nº. 273.843-0, por conta dos exercícios de 1994 e 1995.
Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para cumprir a liminar ora concedida e prestar informações no prazo de 10
(dez) dias.
À luz do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, intime-se o representante judicial do Município do Salvador.
Expeça-se mandado liminar.
Intimem-se e cumpra-se.
Salvador, BA, 25 de outubro de 2010.
0164836-36.2004.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Tnl Pcs Sa, Telemar Norte Leste Sa
Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Eduardo Fraga, Sacha Calmon Navarro Coelho
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: R.H. Nos autos. Digam as partes sobre o laudo pericial. Defiro o pedido de liberação dos honorários do perito.
Expeça-se o alvará solicitado. Int. Em, 13-07-10.
0183077-19.2008.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0091233-56.2006 A.I. 0006133-68.2008.805.0000
Autor(s): Sames Servico De Assistencia Medica De Salvador Ltda
Advogado(s): Elmano Portugal Neto, Tatiane Ribas Pinto
Reu(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procuradora: Isabela L. M. Cabral
Despacho: R.H. Nos autos. Recebo o Apelo. Intime-se a Apda, para querendo, oferecer contra-razões. Cumpra-se. Salvador,
BA., 19-10-10.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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0073989-75.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0159916-19.2004
Autor(s): Tam Linhas Aereas Sa
Advogado(s): Karissia Barsanúfio de Miranda
Embargado(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Procurador: Luiz Claudio Guimarães
Despacho: R.H. Nos autos. Diga a Embgte sobre esta manifestação. Int. Em, 08-10-10.
0083050-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Petovall - Petroleo Ltda
Advogado(s): Bruno Nou Sampaio, Thiago Anton Alban
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: ... Ora, o art. 151, II, do CTN admite expressamente a possibilidade de depósito como meio de suspender a
exigibilidade do crédito tributário e a jurisprudência pátria tem admitido que o oferecimento de debêntures como garantia do
débito tributário.
Desta forma, DEFIRO o pedido de reconsideração da decisão da fl. 143 e aceito a complementação da diferença do crédito
tributário na forma indicada, i. é, através das debêntures ora oferecidas, a fim de suspender a exigibilidade do crédito
tributário.
Intimem-se e cumpra-se imediatamente.
Salvador-BA, 20 de outubro de 2010.
0034230-07.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0136558-83.2008
Autor(s): Real Sociedade Portuguesa De Beneficencia Dezesseis De Setembro
Advogado(s): Marcos Pires Santos de Souza, Adriana Carneiro Borges, Ana Carolina Santos Pinto de Abreu
Embargado(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador: Daniel Souza Tourinho
Despacho: R.H. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Int. Em, 20-10-10.
0049593-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 0082930-14.2010
Autor(s): Embasa
Advogado(s): Jose Leoni Machado Boa Sorte, Licio Bastos Silva Neto
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Sheili Franco de Paula
Despacho: R.H. Nos autos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Int. Em, 05-10-10.
0082930-14.2010.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Apensos: 0049593-34.2010
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procuradora: Andréa Cláudia Ribeiro Oliveira
Reu(s): Embasa
Advogado(s): Licio Bastos Silva Neto
Decisão: ... Isto posto, com fundamento em tudo o que há nos autos e em especial as razões acima expostas, DETERMINO
o valor da causa em R$ 60.698,90 (sessenta mil, seiscentos e noventa e oito reais e noventa centavos).Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se. Salvador, BA., 05 de outubro de 2010.
0135746-41.2008.805.0001 - Cautelar Inominada
Apensos: 0157742-95.2008
Autor(s): Tim Nordeste S/A
Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis, Antônio Carlos Nogueira Reis, Sérgio Neeser Nogueira Reis
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Procuradora: Leôncio Ogando Dacal
Despacho: R.H. Nos autos. Indefiro este pedido ante à sua total impossibilidade. Int. Em, 25-10-10.
0043777-57.1999.805.0001 - 1823 - Execução Fiscal (02 vol.)
Apensos: A.I. 0010150-50.2008.805.0000
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procuradora: Noeme Lordelo
Reu(s): Industrias De Mamonas Sa
Advogado(s): Alisson dos Santos Moreira, Carlos Eduardo Lemos Chaves, Fernanda Rocha Taboada Fontes, Leticia Costa
do Rosário
Despacho: R.H. Nos autos. Diga o Município do Salvador sobre esta petição. Int. Em, 26-10-10.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO: Drª Pilar Célia Tobio de Claro
REPRES. DO MINISTÉRIO PÚBLICO:DrªTricia Maria Nunes Lira
DEFENSORA PÚBLICA: Drª Maria Tereza Sales Messeder
ESCRIVÃ: Núbia de Lima Barros Rohrs
Expediente do dia 21 de outubro de 2010
0065001-85.1998.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração
Autor(s): Almira Jose De Andrade
Advogado(s): Alberto Cesar Santos
0072541-67.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração
Autor(s): Maria Moreira De Jesus
Advogado(s): Raymundo Santos Reina
0072536-45.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração
Autor(s): Fausto Alves De Oliveira
Advogado(s): Edmundo Ramos dos Santos
0072534-75.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração
Autor(s): Maria Do Carmo Souza Santos
Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos
0020653-50.1996.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração
Autor(s): Roseneire Bispo Dos Santos
0016220-71.1994.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração
Autor(s): Alaide Santana
0026023-49.1992.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração
Autor(s): Maria Ines Correia Gomes
0057791-17.1997.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração
Autor(s): Cinthia Silva Santos
Representante Do Autor(s): Silvania Da Silva Santos
0048048-17.1996.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração
Autor(s): Jefeson Souza Oliveira
Representante Do Autor(s): Aldalice Santos Souza
0003140-35.1997.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração
Autor(s): Raimunda Goncalves Sulino
Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima
0048851-29.1998.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração
Autor(s): Antonio Carvalho Souza
Advogado(s): Giovanni Iran Barreto Nascimento
0019534-06.1986.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração
Autor(s): José Osvaldo Lima
0009894-76.1986.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração
Autor(s): Roque De Sao Tiago
0065956-19.1998.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração
Autor(s): Luiz Carlos De Araujo
Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos
0081094-26.1998.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração
Autor(s): Miriam Albues Barbosa
0001606-27.1995.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração
Autor(s): Otonilza Braga Dos Santos
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis
0072546-89.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração
Autor(s): Mario De Jesus
Advogado(s): Antonio Raul Borges Palmeira
0072549-44.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração
Autor(s): Hilda Francisca Silva
Advogado(s): Marcos Luiz Alves de Melo
0072538-15.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração
Autor(s): Marcelo Augusto Ferreira Silva, Antonia Maria Ferreira
Advogado(s): Alberto Raimundo Gomes dos Santos
0072526-98.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração
Autor(s): Gilberto Puridade Da Silva
Advogado(s): Vera Lucia Amaral Carneiro
de Registro Civil
de Registro Civil
de Registro Civil
de Registro Civil
de Registro Civil
de Registro Civil
de Registro Civil
de Registro Civil
de Registro Civil
de Registro Civil
de Registro Civil
de Registro Civil
de Registro Civil
de Registro Civil
de Registro Civil
de Registro Civil
de Registro Civil
de Registro Civil
de Registro Civil
de Registro Civil
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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0003695-67.1988.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Valdimea Almeida Sampaio
0028388-52.1987.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Alfredo Monteiro De Jesus
0006031-44.1988.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Odete Da Conceiçao
0011118-78.1988.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Gilvanea Maria Da Silva Santos
0028304-51.1987.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Lidia Miranda De Carvalho
0009938-90.1989.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Da Conceicao Santos
0016288-65.1987.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): José Souza Cruz
0002617-38.1988.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Nancy Claudemiro De Souza Ribeiro
0012446-33.1994.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Edna Rocha Barreto De Oliveira
Advogado(s): Aldemiro de Oliveira Itaparica
Despacho: ARQUIVE-SE.
1ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL
JUÍZA TITULAR - MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO
ESCRIVÃ: VALDINETE MARIA ALMEIDA
Expediente do dia 25 de outubro de 2010
0013779-58.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-1-6)
Autor(s): Marcos Sirineu De Santana
Advogado(s): Ciro Brito da Silva
Reu(s): Banco Sofisa Sa
Advogado(s): Carlos Moacir da Silva Santos Júnior, Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: Fl.52 - Concl.: Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão autoral de revisão contratual, mantendo íntegras todas as suas cláusulas. Condeno a parte autora nas custas e honorários, estes em 10% (dez por cento) sobre
o valor da causa, obrigação que fica suspensa em face de ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art.
12 da Lei 1.060, de 1950. Expeça-se Alvará em nome da parte ré, para levantamento dos valores depositados em sede
liminar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0080525-88.1999.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Fiat Sa
Advogado(s): José Augusto Sacramento Saldanha, Nelson Paschoalotto, Priscila Chaves Ramos, Stella Barbosa Araldo
Reu(s): Carlos Alberto Silva
Despacho: fl.62- Vistos, Manifeste-se, em 10 dias a parte autora, especificamente sobre o interesse no presente feito.
0029991-91.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-1-1)
Autor(s): Sandra Borges Da Silva
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto, Jaqueline Santos Pimentel
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto, Daiana Lins Andrade Azevedo
Despacho: fl.109-Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo/suspensivo. Intime-se o (a) apelado(a) para em 15(quinze)
dias, apresentar contra-razões.
0098853-61.2002.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA(8-1-1)
Autor(s): Oftalmoclin Clinica Oftalmologica Ltda
Advogado(s): Bruno Romero Pedrosa Monteiro, Gutemberg Barros Cavalcanti, Marcelo Biset Priatico Oliveira
Reu(s): Esmale Representacao De Planos De Saude E Servicos Ltda
Advogado(s): Cristiano de Freitas Fernandes
Despacho: fl.200- Intime(m)se o(s) Exequente(s) para que indique(m) meios que possibilitem o prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.P.
0072272-67.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Ticiana Carvalho da Silva
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Reu(s): Reinaldo Bittencourt Da Costa
Advogado(s): Guilherme Leal Braga
Despacho: fl.55-Paguem-se s custas devidas, em 10 dias, pena de extinção.
0097882-03.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(8-2-5)
Exequente(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Flávia Cardoso de Souza
Executado(s): Tailacon Comercio E Servicos Ltda Me, Yuri Correa Esmeraldino, Rosimare Souza N Esmeraldino
Despacho: fl.62- Vitos. Ao arquivo provisório.P.
0057641-16.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(8-3-6)
Autor(s): Mutua De Assistencia Dos Profissionais Crea
Advogado(s): Ana Paula Fereira
Reu(s): Robson Ferreira Bispo, Nubia Maria Santana De Assis
Despacho: fl.33- Vistos. Considerando o toer da certidão de fl. 31-v, Indique a Exequente, no prazo de dez dias, o endereço
atualizado dos Executados, sob pena de extinção.P.
0016782-70.2000.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA(3-4-1)
Autor(s): Eliseu De Melo Sena
Advogado(s): Heckel Amancio Costa, Karina Pinto Andrade da Silva, Marco Roberto Costa Pires de Macedo
Reu(s): Vilma Verdin Duarte
Advogado(s): Karina Pinto Andrade da Silva, Marco Roberto Costa Pires de Macedo
Despacho: fl.133v- Vistos, Republique-se o despacho de fl. 131 em nome do Dr. Heckel Amâncio Costa.
fl.131- Jun te-se. Tendo em vista o cálculo de fls. intime-se a parte autor para, em 5 dias proceder à devolução do valor
recebido a maior e equivalente a R$2.036,63.P.
0099430-44.1999.805.0001 - COBRANCA(5-2-4)
Autor(s): Gervasio De Andrade Moura
Advogado(s): Lúcio Moura Sarno, Paulo Carvalho
Reu(s): Luiz Ademir Cerqueira Souza
Despacho: fl.107v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fic a intimada a parte autora,através de seu patrono, para
tomar conhecimento do resposta do(s) oficio(s) de fls. 105/107 e falar no prazo de lei.(BACENJUD).
0002657-48.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-5-2)
Autor(s): Consorcio Costa Andrade Ebisa Iv
Advogado(s): Eduardo Lima Sodré, Jadyr de Oliveira Barros
Reu(s): Miraldo Pereira Matos
Advogado(s): Alexnaldo Almeida Lacerda
Despacho: FL.157- Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo, especifiquem, no
mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Após, conclusos.
0017360-04.1998.805.0001 - DESPEJO(8-1-6)
Autor(s): Ademar Nuno De Barros Pereira
Advogado(s): Heldo Jorge dos Santos Pereira
Reu(s): Antonio Pithon Barreto Neto
Advogado(s): Renato Reis Filho
Despacho: FL.209-Vistos.Intime-se a parte autora para, em quarenta e oito horas, manifestar interesse no andamen to do
feito, esclarecendo o que pretende, sob pena de arquivamento.P.
0033382-20.2010.805.0001 - Cautelar Inominada(9-1-5)
Autor(s): Adailton De Jesus Conceicao
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Panamericano S A
Advogado(s): Tarcisio Rodrigues Di Silva Segundo
Despacho: fl.20- Manifeste-se a parte autora, o prazo de dez dias, sobre a contetação e documentos que a
acompanham.Faculto-lhe, à vista do disposto nos artigos 326 e 327 do CPC a produção de prova documental .Intimem-se.
0059059-86.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-2)
Autor(s): Paulo Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Sara Lopes da Silva
Reu(s): Banco Itauleasing S A
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel
Despacho: fl.66- Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo/suspensivo.Intime-se o(a) Apelado(a) para, em 15 dias,
apresentar contra-razões.
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0018523-53.1997.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(6-2-5)
Autor(s): Jose Alves Tenorio Dos Santos
Advogado(s): Francisco Counago Carreiro
Reu(s): Banco General Motors Sa, F Amaral Filho Ltda, Cambui Veiculos Ltda e outros
Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros, Cintia Seixas de Santana, Fabiano Vieira Santos Aguiar, Paulo Sérgio Wicks
Amaral, Vicente Maia Barreto de Oliveira
Despacho: fl.214- Vistos. Preliminarmente, proceda-se o Cartório à abertura do 2º Volume dos autos.Após, intime-se a parte
autora para que se manifeste sobre a petição ora acostada, no prazo de 10 dias.P.
0214685-69.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-5-4)
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Saulo Veloso Silva
Reu(s): Joao Lima Santos
Despacho: fl.25v- De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fic a i ntimada a parte autora,a través de seu patrono, para
tomar conhecimento do resposta do(s) oficio(s) de fls. 25, no prazo de lei
0001023-51.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-3)
Autor(s): Erisvaldo Santos
Advogado(s): Eduardo Lima Conceição
Reu(s): Banco Panamericano
Advogado(s): Tatiane Brito Nascimento
Despacho: fl.109-Recebo a apelo em seus efeitos devolutivo/suspensivo.Diga o (a) Apelado(a) em 15 dias. Após, ao TJ.P.
0121960-90.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Rosa Neria Lucas
Advogado(s): Regina Celi Melo Almeida
Reu(s): Ricardo Angel Dominguez Nunez
Despacho: fl.18- Defiro o pedido.Paguem-se as custas.
0003219-19.1994.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(8-3-1)
Apensos: 14003020100-2
Autor(s): Concrejato Servicos Tecnicos De Engenharia Sa
Advogado(s): Maria Vitoria Tourinho Dantas, Marlus Mont'Alegre Ribeiro de Souza, Pedro Augusto Costa Guerra
Reu(s): Certa Servicos De Manutencao Ltda
Advogado(s): Raimundo Machado dos Santos
Despacho: fl.171v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fic a i ntimada a parte autora,a través de seu patrono, para
tomar conhecimento do resposta do(s) oficio(s) de fls. 112/171, no prazo de lei.
0036049-76.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-3-2)
Autor(s): Guilherme Menezes Suzarte Santos
Representante Do Autor(s): Emyle Emanuele Souza Menezes
Reu(s): Unimed Salvador Cooperativa De Trablaho Medico
Advogado(s): Betânia Rocha Rodrigues, Iuri Vasconcelos Barros de Brito, Mariana Rocha Rodrigues
Despacho: fl.52-Manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos que a acompanham.
Faculto-lhe, à vista do disposto nos artigos 326 e 327 do CPC a produção de prova documental .Intime-se.
0193536-80.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-4)
Autor(s): Alexandre Oliveira De Souza
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Ommi Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo, Davy Jose Nunes de Oliveira
Despacho: FL.107-Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo/suspensivo. Intime-se o (a) apelado(a) para em 15(quinze) dias.Após, ao TJ.P.
0067354-15.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-1-3)
Autor(s): Vitorino Felix Dos Santos Neto
Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira
Despacho: fl.166-Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo/suspensivo. Intime-se o (a) apelado(a) para em 15(quinze)
dias, Após, ao TJ.P.
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0057374-44.2009.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Bradesco Vida E Previdencia Sa
Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva
Reu(s): Rildo Souza Santana
Advogado(s): Cícero Dias Barbosa
Despacho: fl.103-Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo/suspensivo. Intime-se o (a) apelado(a) para em 15(quinze)
dias, apresentar contra-razões.
0159099-76.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-2-4)
Autor(s): Banco Santander Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Adriano Lima Da Silveira
Despacho: fl.50v-De ordem da exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora através de seu patrono,para, no
prazo de 10 dias,se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça ás fls.50 v.
0085125-06.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-4-6)
Autor(s): Jaqueline Martins Silva
Advogado(s): Alberto Conceição Bastos
Reu(s): Banco Do Brasil Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Janine Pagnan de Carvalho, Rodolfo Nunes Ferreira
Despacho: fl.125-Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo/suspensivo.Intime-se o(a) Apelado(a) para, em 15 dias.Após,
ao TJ.P.
0033735-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-3)
Autor(s): Marcia Pisani Figueiredo Pereira
Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva
Reu(s): Ams Assistencia Multidisciplinar De Saude
Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida, Marcelo Martorano Niero, Nilton Antonio de Almeida Maia
Despacho: fl.142-Manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos que a acompanham.
Faculto-lhe à vista do,disposto n os artigos 326 e 327 do CPC a produção de prova documental. Intimem-se.
0035240-28.2006.805.0001 - INTERPELACAO JUDICIAL(8-1-4)
Autor(s): Marcio Martins Barbosa
Advogado(s): Ruy João Ribeiro Gonçalves Junior
Reu(s): Luiz Alberto Brito
Despacho: fl.36v-De ordem da Exma. Sr. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora,através do seu patrono, para tomar
conhecimento e pagar as custas de fl.36.
custas-Mandado de citação-R$26,30
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
0058498-82.1997.805.0001 - POSSESSORIA(7-5-4)
Autor(s): Primordial Moveis Ltda
Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes
Reu(s): Monica Mendes De C Gantois, Mariela Mendes De Carvalho Franco, Almir Mendes De Carvalho Neto e outros
Advogado(s): Aurelio Pires, Aurelio Pires, Luiz Carlos Alencar Barbosa
Despacho: fl.141v-Vistos, Da contestação,em 10 dias, diga a parte autora, a qual deve, na oportunidade, juntar seus atos
consttitutivos para o fim de ser verificada a regularidade d procuração de fl. 07.P.
0057230-36.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-4)
Autor(s): Gabriel Moreno De Carvalho
Advogado(s): Maria Cristina Soares David Motta
Reu(s): Previ Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil
Advogado(s): Manuela Lopes Fernandes de Barros, Maria Inês Murgel, Saulo Nobrega Ribeiro Chaves
Despacho: fl.138-Digam as partes sobre a possibilidde de acordo, no prazo de dez dias.Inexistindo, especifiquem, no
mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Após, conclusos.
0134700-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Benicio Alves Ribeiro
Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano
Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa
Despacho: fl.51v- De ordem da Exa. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte autora,através de seu patrono, para no prazo
de 10 dias, falar sobre a certidão de fls. 51v.
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2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
DIRETORA DE SECRETARIA: CAMILA MENEZES
Expediente do dia 19 de agosto de 2010
0013078-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jacionete Jesus Silva
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira
Reu(s): Lojas Riachuelo
Decisão: Vistos, etc. Jacionete Jesus Silva, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória com pedido de
Antecipação de Tutela em face das Lojas Riachuelo, visando obter a exclusão da inscrição do seu nome dos cadastros de
inadimplentes do SERASA, BACEN e SPC, no que diz respeito ao contrato nº 02112008666. Requer ainda, os benefícios da
assistência judiciária e que a ação seja julgada procedente, conforme se vê do pedido de fls. 02/06. Anexou documentos de
fls. 07/11. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da autora. Examinando
os autos constata-se que a Antecipação da Tutela deve ser concedida, diante da verossimilhança das alegações constantes
da inicial e da existência de prova inequívoca, demonstrada na documentação anexada, além de haver justificado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação se a medida for concedida ao final da demanda, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, se houverem novos fundamentos (art. 273 do C.P.C). Ante o exposto, concedo a Antecipação da Tutela
requerida, para determinar que a empresa ré proceda a exclusão do nome do acionante do cadastro dos inadimplentes do
SERASA, BACEN e SPC, no que diz respeito ao contrato de nº 02112008666, de imediato, até decisão final da lide, sob pena
de pagar multa diária no valor equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento desta decisão. Citese a requerida para responder a presente ação, no prazo de 15, dias, querendo, sob pena de revelia. Intime-se a empresa
ré para cumprir esta decisão na forma determinada. Intimações necessárias. SSA, 19/08/2010. (ass.) Maria de Fátima Silva
Carvalho/Juíza de Direito.
Expediente do dia 27 de agosto de 2010
0023904-85.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Honda Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Antonio Jorge Barbosa da Silva
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Considerando que o réu não foi citado, encaminhem-se os autos ao
egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. SSA, 27/08/2010. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de
Direito.
0083432-84.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Everaldina da Silva A Pereira
Advogado(s): Maria Gualberto Dantas
Reu(s): Fundacao Atlantico de Seguridade Social, Telemar Norte Leste SA
Advogado(s): Henrique Silva de Oliveira, Maria Esther Pires e Silva, Roberto Frank
Despacho: Ato Ordinatório.
Nos termos do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008- GSEC, intime-se a parte autora, por seu procurador para se manifestar sobre a
contestação e documentos de fls. no prazo legal. P. I. SSA, 27/08/2010. (ass.) Camila Menezes/Diretora de Secretaria.
Expediente do dia 21 de setembro de 2010
0190653-63.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria José Oliveira dos Santos
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Elber Ribeiro Coutinho de Jesus, Marcelo Cintra Zarif, Nelson Paschoalotto, Thiago Gama de Aveloes
Despacho: Conclusões do termo de audiência fls. 252:"... Em consequência, pelo doutor Juiz foi dito que após o apensamento
da ação de Reintegração de Posse, concedia o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora e consequentemente 10 (dez) dias
para cada escritório de advocacia, representar nesta audiência pelos profissionais da área, cujos nomes figuram na parte
superior do presente termo, devendo cada parte ser intimada através de seu advogado pelo DPJ, para apresentarem as
razões finais".
Expediente do dia 05 de outubro de 2010
0062180-88.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): BV Financeira S/A-Credito, Financiamento e Investimento
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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Reu(s): Maria de Lourdes Leal Firmo
Despacho: 1- Recebo a apelação em ambos os efeitos. 2 - Inexistência de contra-razões face a não citação do réu. 3 Encaminhem-se os autos ao Erégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 4 - P. I. SSA, 05/10/2010. (ass.) João
Lopes da Cruz/Juiz de Dreito.
0062180-88.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): BV Financeira S/A-Credito, Financiamento e Investimento
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Maria de Lourdes Leal Firmo
Despacho: 1- Recebo a apelação em ambos os efeitos. 2 - Inexistência de contra-razões face a não citação do réu. 3 Encaminhem-se os autos ao Erégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 4 - P. I. SSA, 05/10/2010. (ass.) João
Lopes da Cruz/Juiz de Dreito.
0106542-15.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sergio Reis Souza Nascimento
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): BV Financeira SA-Crédito Financiamento e Investimento
Advogado(s): Ubaldo Senna Neto
Despacho: Ato Ordinatório.
Nos termos do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008- GSEC, intime-se a parte autora, por seu procurador para se manifestar sobre
a contestação e documentos de fls. no prazo legal. P. I. SSA, 06/10/2010. (ass.) Camila Menezes/Diretora de Secretaria.
0059768-87.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): B V Financeira S A Credito Financiamento e Investimento
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Gilcarlos de Moura Florencio
Despacho: 1- Recebo a apelação em ambos os efeitos. 2 - Inexistência de contra-razões face a não citação do réu. 3 Encaminhem-se os autos ao Erégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 4 - P. I. SSA, 05/10/2010. (ass.) João
Lopes da Cruz/Juiz de Dreito.
Expediente do dia 21 de outubro de 2010
0054884-15.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Luiz Silva Santos
Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva
Reu(s): Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro Dpvat SA
Despacho: Transfiro a audiência designada para o dia 17/11/2010, às 14:30 hs, para a realização,digo, intimações necessárias. SSA, 21/10/2010. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de direito.
Expediente do dia 25 de outubro de 2010
0103996-36.1999.805.0001 - INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS)
Autor(s): Ana Aidil Santos Ferreira
Advogado(s): Marlene Santos de Assis
Reu(s): Teenco Teixeira Engenharia e Comércio Ltda
Advogado(s): Alessandra Carvalho, Alba Martins Cunha
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no andamento do feito, no prazo
de 48 horas, sob pena de extinção. Após, conclusos. SSA, 25/10/2010. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito.
0107445-60.2003.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Autor(s): Rute Oliveira da Silva
Advogado(s): Raimundo Alves de Lima
Reu(s): Maria Solange de Crito Serra
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no andamento do feito, no prazo
de 48 horas, sob pena de extinção nos termos do artigo 267, II e III do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito.
0060899-78.2002.805.0001 - INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS)
Agravante(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Carlos Frederico Andrade, Sandra Helena Pinto
Reu(s): Carlos Alberto Franco, Francomed Material Médico Comércio e Representações Ltda, Paulo Sérgio Franco
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora, conhecer o teor da certidão de fls. 322 verso, no prazo de cinco dias. SSA, 25/
10/2010. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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0025370-08.1996.805.0001 - DESPEJO
Apensos: 14097550015-2
Autor(s): Decisão Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Maria Berenice Poli
Reu(s): Comercial de Bebidas e Alimentos Janalu Ltda
Advogado(s): Leônidas Fernandes Leão Junior
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para manifestar interesse no andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob
pena de extinção nos termos do artigo 267, III do C.P.C. Publique-se. ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito.
0077388-35.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Bandeirantes Sa
Advogado(s): Juçara Travassos
Reu(s): Distribuidora Macro Ltda, Ricardo Fonseca Silva
Despacho: Defiro o pedido de fls. 29. Intimem-se. SSA, 25/10/2010. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito.
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
0082499-97.1998.805.0001 - DESPEJO
Apensos: 14001863990-0
Autor(s): Sasderba Sociedade Assistencial Dos Servidores Do Derba
Advogado(s): Claudemiro B.. de Santanna Filho
Reu(s): Associacao Dos Ex-Alunos Do Colegio Militar Do Salvador
Advogado(s): Agostinho Mattos Filho
Despacho: Vistos, etc. No período de 23 de novembro a 03 de dezembro deste ano, ocorrerá um Mutirão de Conciliação da
Justiça. Nesta data, serão realizadas audiências de conciliação designadas à tentativa do acordo mais conveniente às
partes, com vantagens para todos. Por isso, INTIMO V. Sa. para que compareça à audiência de conciliação designada para
o dia 29/11/2010, às 15:30 horas. Intimem-se. ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito
0205851-77.2007.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)
Autor(s): Karlheninz Johannes Krey
Advogado(s): Dante Duarte da Silva
Reu(s): Adson Cortes Nascimento
Advogado(s): Leiser Sadigursky
Despacho: Vistos, etc. No período de 23 de novembro a 03 de dezembro deste ano, ocorrerá um Mutirão de Conciliação da
Justiça. Nesta data, serão realizadas audiências de conciliação designadas à tentativa do acordo mais conveniente às
partes, com vantagens para todos. Por isso, INTIMO V. Sa. para que compareça à audiência de conciliação designada para
o dia 29/11/2010, às 14:00 horas. Intimem-se. ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito
0212612-27.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Sorny Mak Comercio E Servicos De Equipamentos Agropecuarios Ltda
Advogado(s): Julio Cesar Ferreira de Moraes
Reu(s): Embratel Empresa Brasileira De Telecomunicacoes Sa
Advogado(s): Flavio Figueiredo Gimenes, Ana Raquel da Cruz
Despacho: Vistos, etc. No período de 23 de novembro a 03 de dezembro deste ano, ocorrerá um Mutirão de Conciliação da
Justiça. Nesta data, serão realizadas audiências de conciliação designadas à tentativa do acordo mais conveniente às
partes, com vantagens para todos. Por isso, INTIMO V. Sa. para que compareça à audiência de conciliação designada para
o dia 25/11/2010, às 15:00 horas. Intimem-se. ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito
0134066-94.2003.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO
Apensos: 14004054199-1
Autor(s): Yes Bahia Comunicacao Ltda Epp
Advogado(s): Jadilson Farias Santos
Reu(s): Patrimonial Sao Marcos Ltda
Advogado(s): Paulo O'Dwyer
Despacho: Vistos, etc. No período de 23 de novembro a 03 de dezembro deste ano, ocorrerá um Mutirão de Conciliação da
Justiça. Nesta data, serão realizadas audiências de conciliação designadas à tentativa do acordo mais conveniente às
partes, com vantagens para todos. Por isso, INTIMO V. Sa. para que compareça à audiência de conciliação designada para
o dia 29/11/2010, às 15:15 horas. Intimem-se. ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito
0042128-71.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Neuza Alves, Josenilton Alves De Jesus, Jose Carlos Alves Dejesus
Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva
Reu(s): Transportes Cavalinho Ltda
Despacho: Vistos, etc. Designo o dia 29/11/2010, às 15:00 horas, para que seja realizada a audiência de conciliação,
instrução e julgamento. Intimem-se. Cite-se. ass. João Lopes da Cruz - Juíz de Direito Substituto - SSA 08/09/2010
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0033965-78.2005.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Rosangela Pereira Santos Da Silva
Advogado(s): Kathya Souza Falcão da Silva
Reu(s): Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda, Interbrazil Seguros S/A
Advogado(s): Odacir Capelato Filho
Despacho: Vistos, etc. No período de 23 de novembro a 03 de dezembro deste ano, ocorrerá um Mutirão de Conciliação da
Justiça. Nesta data, serão realizadas audiências de conciliação designadas à tentativa do acordo mais conveniente às
partes, com vantagens para todos. Por isso, INTIMO V. Sa. para que compareça à audiência de conciliação designada para
o dia 29/11/2010, às 15:45 horas. Intimem-se. ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito
3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO - DR. ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA
ESCRIVÃ: ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
0028865-50.2002.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Espolio De Jose Roberto Trindade
Advogado(s): Pertonio Souza Borges
Reu(s): Jose Edvaldo De Matos Filho, Lanchonete Frio Gostoso Ltda, Luciana Dantas Coutos Mattos
Advogado(s): João Otávio Macedo Jr
Despacho: Ante a informação supra, torno sem efeito a penhora efetuada. Fale o exequente.
0101555-33.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 2761198-4/2009
Autor(s): Dibens Laesing S.A. Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Regina Poli Castro, Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Jose De Lima Trindade
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Despacho: Mantenho a sentença apelada por seus próprios fundamentos. Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
0017718-46.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elio Santos Do Canto
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Despacho: Cite-se e intime-se a parte acionada.
0013674-67.1999.805.0001 - DESPEJO
Apensos: 14000784806-6, 14001810752-8
Autor(s): Condominio Edf Ondina Apart Hotel Residencial
Advogado(s): José Augusto Cruz
Reu(s): Silvia Maria Lima Fernandes
Advogado(s): Valci Barreto dos Santos
Despacho: Fale a parte autora sobre o pedido de arbitramento de honorários feito pelo seu antigo patrono.
0007159-30.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Fibria Celulose S/A
Advogado(s): Samuel Averbach Junior
Reu(s): Bv 10 Grafica Ltda
Advogado(s): Alexnaldo Lacerda, Leonardo Jorge Pereira, Marcelo Augusto Prado
Despacho: Em virtude da semana nacional de conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 09/11/2010, às
09:00hs. Intime-se.
0005355-42.2001.805.0001 - DECLARATORIA
Apensos: 1579361-4/2007
Autor(s): Paulo Henrique De Paiva
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Iracema Macedo S. de Souza
Despacho: Em virtude da semana nacional de conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 10/11/2010, às
09:00hs. Intime-se.
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0039856-12.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista, Bruno Reis Lopes
Reu(s): Rubem Duarte Silva Filho
Despacho: Tendo em vista o pedido de desistência da parte autora às fls. 38, homologo por sentença à produção dos seus
jurídicos e legais efeitos a desistência requerida e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com
fulcro no art. 267, VIII do CPC.
0008278-26.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aldair De Jesus Lopes
Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto, Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho
Reu(s): Banco Gmac S A
Despacho: Cite-se e intime-se o acionado.
0016337-91.1996.805.0001 - FALENCIA
Autor(s): Ideal Alimentos Ltda
Advogado(s): Agustinho Roberto de Oliveira Araujo
Reu(s): Moreira E Menezes Ltda
Despacho: Tendo em vista a desídia da parte autora, já que instada a se manifestar desde março de 2009 não o fez, em
virtudo de grande lapso temporal desde a sua última manifestação, datada de 2006, remetam-se os autos ao MP para que
se manifeste quanto à possibilidade de extinção do feito.
0036629-82.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Mayanna Brandão Messias de Figueredo Moreira, Samuel Berenstein, Marcos Imbassahy Guimarães Moreira
Reu(s): Manuel Pereira
Despacho: Mnaifetse-se o autor, no prazo de 10 dias, no sentido de esclarecer o pedido de fls. 35/36, tendo em vista que a
presente ação se trata de uma busca e apreensão. Alertando-o para o fato de que o réu da presente ainda não foi citado,
cabendo aditamento da inicial.
0091085-06.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gismalia Santos De Oliveira Jesus
Advogado(s): Cristiane Figueiredo Conceição
Reu(s): Unibanco - União De Bancos Brasileiros S/A
Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu
turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa
contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se
abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e
outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito,
estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no
valor da parcela contratada - R$ 1.480,66 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado,
sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de
mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário
fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas
por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 889,86, expedindo-se o competente alvará. Fica deferida a gratuidade
de justiça ao autor. Cite-se e intime-se.
0024783-15.1998.805.0001 - RENOVATORIA
Autor(s): Oticas Teixeira Ltda
Advogado(s): Paulo Roberto Costa Santos
Reu(s): Antonio Jorge Watt, Participa Comercio Imoveis E Representacoes Ltda
Advogado(s): Cláudia Maria Assis Braga
Despacho: Tratando-se de direito que admite transação e causa que não evidencia a improbabilidade de sua obtenção,
designo audiência de conciliação para o dia 19/01/2011, às 11:30hs. Intimem-se as partes a comparecer, podendo fazer-se
representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir e cientes de que nessa audiência, caso não se realize
o acordo, será ordenado o processo.
0013931-39.1992.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Apensos: 14095438484-2
Autor(s): Maria Das Neves Costa
Advogado(s): Vicente Paulo Oliva e Silva
Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario
Advogado(s): Mirônides Vargas de Moura
Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 12/01/2011, às 09:15hs.
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0036550-40.2004.805.0001 - COBRANCA(5--)
Autor(s): Banco Nacional Sa
Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Gustavo Lucas Maciel dos Santos, Verbena Mota Carneiro
Reu(s): Bomboniere Lavoisier Ltda, Jose Jorge De Santana
Despacho: DE ORDEM: Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da carta precatória devolvida.
0007003-42.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Ng Cheuk Sun
Advogado(s): Antonio Carlos Novaes Rios
Reu(s): Marcelo Miranda Halla
Despacho: DE ORDEM: Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da certidão de fls. 24v do oficial de justiça.
0074089-84.1997.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb, Desenbahia - Agência De Fomento Do Estado Da Bahia S/A
Advogado(s): Armenio Simoes Pinto de Carvalho Junior, Joel Moura Pinheiro, Samuel Berenstein
Reu(s): Stella Salermo Schwartzmar Da Silveira
Despacho: Do resultado negativo do bloqueio "on line" realizado, dou ciência às partes.
0085445-90.2008.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Feitosa Mota Advogados Associados
Advogado(s): Maria Wilma Feitosa Mora, Rodrigo de Souza Chiprauski
Reu(s): Condominio Edificio Jardim De Versailles
Despacho: Intime-se pessoalmente a Ré a constituir novo patrono, em 10 (dez) dias, quanto à renúncia de fls. Após, volte-me.
0074126-72.2001.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Assude Associacao Unifacs Para Desenvolvimento Da Educacao
Advogado(s): André Godinho, Sylvio Garcez Júnior
Reu(s): Cristiane Pereira Santos, Cleto Do Nascimento
Despacho: Do resultado negativo do bloqueio "on line" realizado, dou ciência às partes.
0108934-25.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Perilados Rio Doce Sa
Advogado(s): Ricardo Simões Xavier dos Santos
Reu(s): Saferro Comercio E Servicos De Ferro Ltda
Despacho: Do resultado parcial do bloqueio "on line" realizado, dou ciência às partes.
0004909-68.2003.805.0001 - PROTESTOS
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Marcus Vinicius Garcia Sales, Marcus José Andrade de Oliveira
Reu(s): Casa Do Boi Produtos Agropecuarios Ltda, Pericles Rodrigues De Souza
Despacho: Decorrido em muito o prazo de suspensão, manifeste-se a parte autora quanto ao interesse no prosseguimento
do feito, em 10 dias, sob pena de extinção da ação.
0011639-22.2008.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Comercial De Medicamentos Aquarios Ltda
Advogado(s): Aluizio Brito de Carvalho
Reu(s): Correia E Souza Produtos Farmaceuticos Ltda
Despacho: Ante a informação supra, informe a parte autora se tem interesse no prosseguimento do feito, manifestando-se
quanto à certidão de fls. 16V, em 10 dias, sob pena de extinção da ação.
0005002-26.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Priscila Fábio Dantas, Ricardo Barbosa de Miranda, Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Edinei Fiusa Barreto
Despacho: Fale o autor sobre as respostas aos ofícios solicitados.
0006704-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adriana Melo Santiago
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: Tendo em vista o descumprimento pela parte autora do quanto determinado, revogo a antecipação de tutela em
todos os seus termos. Proceda-se ao cálculo da taxa de juros do contrato e informe o cartório qual a taxa média anual do
mercado, referente ao mês de contratação. Após, cite-se.
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0005378-41.2008.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Marli Moura De Almeida
Advogado(s): Eduardo Stoppa Correia Dantas - Defensoria Pública
Reu(s): Bradesco Vida E Previdencia Sa
Advogado(s): Jamil Musse Netto, Ana Rosalina de Oliveira Rocha
Despacho: Intime-se pessoalmente o ilustre representante da Defensoria Pública, para que se manifeste sobre a contestação.
0030329-31.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilson Goncalves Santana
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Real Leasing Sa
Despacho: Mantenho a decisão agravada em todos os seus termos. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar suas
cotrarrazões. Aguardo resposta do recurso.
0004935-56.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cosme Rocha
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro
Reu(s): Banco Bmg S/A
Advogado(s): Lucas Rego Silva Rodrigues, Rodolfo Gerd Seifert
Despacho: Tendo em vista o descumprimento pela parte autora do quanto determinado, revogo a antecipação de tutela em
todos os seus termos. Proceda-se ao cálculo da taxa de juros do contrato e informe o cartório qual a taxa média anual do
mercado, referente ao mês de contratação. Após, volte-me
0005601-91.2008.805.0001 - REDIBITORIA
Autor(s): Luiz Carlos Barata Marques
Advogado(s): Tatiana Rocha de Aragão Farias
Reu(s): Izitur Viagens E Turismo Ltda, Jair Sobral Andrade, Abaes Veiculos
Despacho: Ante a informação supra, manifeste-se o autor quanto ao interesse no prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias,
sob pena de extinção da ação.
0020767-95.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Brasil S. A.
Advogado(s): Carolina de Britto Fernandes, Paula Rodrigues da Silva
Reu(s): Sirus Engenharia
Despacho: Defiro o pedido de fls. 47. Com o devido preparo, expeça-se ofício para TRE, receita federal, Detran, Vivo, Tim,
Claro e Oi para que informem o endereço atualizado dos executados.
0020513-59.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ronald De Oliveira Lima
Advogado(s): Ari Guarisco Costa
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Carlos Moacir da Silva Santos Júnior, Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: Manifeste-se o réu sobre pedido de desistência da ação às fls. 31/32.
0026366-15.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira, Júlio César Valeriano da Silva
Reu(s): Maria Cristina Ribeiro Da Silva
Despacho: Mantenho a sentença apelada por seus próprios fundamentos. Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
0090831-33.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva
Reu(s): Wellington Costa Santos
Despacho: Comprovada a constituição em mora do devedor, através da remessa de notificação a seu endereço (fls.20/22)
e presentes os demais requisitos do art. 927 do CPC, defiro a medida de Reintegração de Posse em caráter liminar do
veículo descrito na inicial, devendo o bem ser depositado com a parte autora. Podendo o oficial de justiça utilizar das
prerrogativas do art. 172 CPC e ainda requisitar força policial para a efetivação da ordem, assim como utilizar as prerrogativas de arrombamento (art. 842, § 1º e 2º do CPC). Cumprida a medida, cite-se o réu para, querendo, contestar a ação em
15 dias. Com o devido preparo, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação.
0014262-88.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S.A Crédito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa
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Reu(s): Ricardo Santana Reis
Despacho: Comprovada a constituição em mora do devedor, através da remessa de notificação a seu endereço (fls. 18/19),
defiro a medida de Busca e Apreensão em caráter liminar do veículo descrito na inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei
nº 911/1969, devendo o bem ser depositado com a parte autora. Podendo o oficial de justiça utilizar das prerrogativas do art.
172 CPC e ainda requisitar força policial para a efetivação da ordem, assim como utilizar as prerrogativas de arrombamento
(art. 842, § 1º e 2º do CPC). Cumprida a medida, cite-se o réu para, querendo, pagar a dívida pendente, no prazo de 05 (cinco)
dias ou contestar o pedido, no prazo de 15 dias. Com o devido preparo, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação.
0150002-52.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luis Antonio De Oliveira Cardoso
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu
turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa
contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se
abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e
outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito,
estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no
valor da parcela contratada - R$ 358,46 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado,
sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de
mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário
fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas
por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 232,50, expedindo-se o competente alvará. Fica deferida a gratuidade
de justiça ao autor. Cite-se e intime-se.
0131182-82.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3144940-0/2010
Autor(s): Marcus Vinicius Cruz Nascimento
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Gmac Sa
Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu
turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa
contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se
abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e
outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito,
estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no
valor da parcela contratada - R$ 636,67 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado,
sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de
mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário
fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas
por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 130,63, expedindo-se o competente alvará. Fica deferida a gratuidade
de justiça ao autor. Cite-se e intime-se.
0008593-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilson Souza Silva
Advogado(s): Haroldo Jorge, Edna Santos Pereira
Reu(s): Losango Promocoes De Vendas Ltda
Despacho: Tendo em vista ser o autor beneficiário da gratuidade, expeça-se carta, conforme solicitado.
0027047-82.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3381651-7/2010, 3381637-6/2010
Autor(s): Walter Morgado Eugenio
Advogado(s): Erivaldo Pereira Silva
Reu(s): Labib Silva Ribeiro
Advogado(s): Ailton B. de Assis Júnior
Despacho: Nomeio o M. Carlos Alberto Vasconcelos Ferreira, Eng. Civil - CREA 8390 - como perito do Juízo. Faculto às partes
a indicação de assistente e quesitos em 10 (dez) dias. Apresentados, volte-me para designação de instalação
0009221-43.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Safra S/A
Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho
Reu(s): V S Monteiro Ltda
Despacho: Deve o autor providenciar o cumprimento da precatória, em 30 dias, sob pena de extinção da~ação.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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0100305-96.2008.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Celso Pericles De Sa Brito Brasil Filho
Advogado(s): - Defensoria Pública, Jose Manoel Bloise Falcon
Impetrado(s): Diretor Presidente Da Companhia De Gas Da Bahia Bahiagas
Advogado(s): Antônio Roberto Prates Maia, João Bernanrdo Góes
Despacho: Manifestem-se as partes sobre a petição de fls. 128/130.
0090985-51.2010.805.0001 - Notificação
Autor(s): Jose Vicente De Oliveira Filho, Edla Do Nascimento Oliveira
Advogado(s): Lourenço Thiago Dias Ferreira
Reu(s): Juliana Chagas Lisboa, Mariana Chagas Lisboa
Despacho: Notifique-se como requerido. Efetivada a notificação e decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devidamente certificado pelo cartório, entreguem-se os autos ao requerente, observadas as formalidades legais e com as devidas
cautelas quanto ao recolhimento das custas eventualmente pendentes.
0046360-29.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Alberto Da Silva Santos
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: Considerando o pedido da parte autora para desistência da ação, acolho o pedido de fls. 28 e julgo extinto o feito
sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267 do CPC. Intime-se. Com trânsito em julgado e as providências
necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa.
0042229-11.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Decio Santos Cunha
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Itaucard S A
Despacho: Considerando o pedido da parte autora para desistência da ação, acolho o pedido de fls. 28 e julgo extinto o feito
sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267 do CPC. Intime-se. Com trânsito em julgado e as providências
necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa.
0054761-03.1999.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Clivia Sother Santos, Servitur Transportes E Turismo Ltda, Jose Carlos Da Silva Santos
Advogado(s): Maria Valdenira de Sousa Mendonça
Reu(s): Banco Santander Noroeste Sa
Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Gustavo Lucas Maciel dos Santos, Verbena Mota Carneiro
Despacho: Sobre os esclarecimentos do perito, falem as partes.
0096973-68.2001.805.0001 - EXECUCAO QUANTIA CERTA
Autor(s): Sm Servicos Maritimos E Mao De Obra Ltda
Advogado(s): Marival Silva Lima
Reu(s): Cefrinor Centrais De Estocagem Frigorificada Do Nordeste Ltda
Advogado(s): Márcio André Arruda
Despacho: Tendo em vista que a decisão final do AI reformou, em definitivo, a decisão que autorizou a exequente receber o
valor que havia sido depositada pela executada como caução, haverá a exequente de proceder ao depósito do valor sacado,
devidamente corrigido em 10 dias.
0054801-96.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edmilson Da Silva Souza
Advogado(s): Flávio Augusto de Moura Santos
Reu(s): Banco Itau S A
Despacho: Rejeito oa embargos declarados, por não existir contradição na decisão embargada, mantendo-a em todos os
seus fundamentos. Complemente o autor os depósitos sob pena de revogação da antecipação de tutela.
0103886-90.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): B V Financeira Sa C F I
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Fábio Rodrigues Correia
Reu(s): Jose Jorge Dutra
Despacho: Expeça-se ofícios para a receita federal, telemar, Coelba e Embasa para fins de localizar endereço atualizado do
réu.
0103869-20.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Priscila Fábio Dantas
Reu(s): Cristiane Meneses De Araujo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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Advogado(s): Ana Carolina L. S. Santanan
Despacho: Informe à parte autora se houve a restituição do bem.
0093411-75.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva, Marília Caroline Ribeiro dos Santos
Reu(s): Paulo Roberto Ribeiro Dantas
Despacho: Proceda-se à restrição do brm através do Renajud. Com o devido preparo, expeça-se ofício à receita federal e
telemar para que informe endereço atualizado do réu.
0123505-79.2001.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Banco Bcn Sa
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Reu(s): Sociedade Anonima Moinho Da Bahia
Advogado(s): Geraldo Sobral Ferreira, Vanessa Buffone
Despacho: Ante ao exposto, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, por ocorrência da prescrição intercorrente,
que se reconhece de forma retroativa. Custas de Lei.
0005960-70.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista, Gyzella Paranhos dos Santos Sousa
Reu(s): Ulicias Salao De Beleza Ltda
Advogado(s): Iran dos Santos D'El Rei
Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se, a parte autora, sobre a contestação de fls. 148 a 180.
0123061-12.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Suprinave Comercial Ltda
Advogado(s): Ivan Hollanda
Reu(s): Cia De Desenvolvimento Da Regiao Metropolitana De Salvador Conder
Advogado(s): Ismar Lobão Vieira
Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 19/01/2011, às 11:00hs. Intime-se.
0034255-59.2006.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Jorge Santana Silva
Advogado(s): Celia Lina Gonçalves
Reu(s): Norma Sueli Da Silva Balbino
Advogado(s): Edvaldo Araújo Marques de Magalhães
Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 21/01/2011, às 09:00hs. Intime-se.
0030133-71.2004.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO(12--)
Autor(s): Licinalva Dos Santos Silva
Advogado(s): Aduardo Adami Góes de Araújo, Camila Brandi Schlaepfer Sales
Reu(s): Plenna Transportes E Serviços Ltda
Advogado(s): Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos
Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 12/01/2011, às 11:00hs. Intime-se.
0039883-24.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Tania Pereira Dos Santos
Advogado(s): Gisele Aguiar Ribeiro Pereira - Defensoria Pública
Reu(s): Joacy De Melo
Advogado(s): Márcio A. Mota de Medeiros
Despacho: Defiro pedido de fls. 51/54. Suspenda o processo para que diligencie o manejo da presente ação.
0037054-07.2008.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias
Advogado(s): Sara Vieira Lima Saraceno
Reu(s): Juliana Ribeiro Magalhaes
Despacho: Homologo o acordo de fls. 28/29 para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o
processo com fundamento no art. 269, III do CPC. Intime-se. Com trânsito em julgado e as providências necessárias quanto
às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa.
0037959-41.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Banck Brasil Sa Banco Multiplo
Advogado(s): Maíra Travia Paralego, Lucas Guida de Souza
Reu(s): Alvaro Alves Correa Filho
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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Advogado(s): Carlos Moniz de Oliveira
Despacho: Homologo o acordo de fls. 79 para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo
com fundamento no art. 269, III do CPC. Intime-se. Com trânsito em julgado e as providências necessárias quanto às custas
eventualmente pendentes, arquive-se com baixa.
0019752-24.1992.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )(5--)
Autor(s): Condominio Jardim Gameleira
Advogado(s): Luiz Antonio de Barros
Reu(s): Luiz Gonzaga Do Amaral Andrade
Advogado(s): Cristiano Baccin da Silva
Despacho: Considerando que as partes foram intimadas a manifestarem interesse no prosseguimento, silenciando e
considerando que o feito encontra-se paralisado, entendo patente o desinteresse, pelo que, com fulcro no quanto estatui o
art. 267, II do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Proceda-se a baixa e arquivamento e, no caso das
custas remanescentes, arcará o demandante.
0009217-36.1992.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Paes Mendonca S/A
Reu(s): Isamar Gil Barbosa Dos Santos
Despacho: Considerando que as partes foram intimadas a manifestarem interesse no prosseguimento, silenciando e
considerando que o feito encontra-se paralisado, entendo patente o desinteresse, pelo que, com fulcro no quanto estatui o
art. 267, II do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Proceda-se a baixa e arquivamento e, no caso das
custas remanescentes, arcará o demandante.
0004529-65.1991.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Citibank Na
Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto
Reu(s): Antonio Rodrigues Vasconcelos Sobrinho
Despacho: Considerando que as partes foram intimadas a manifestarem interesse no prosseguimento, silenciando e
considerando que o feito encontra-se paralisado, entendo patente o desinteresse, pelo que, com fulcro no quanto estatui o
art. 267, II do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Proceda-se a baixa e arquivamento e, no caso das
custas remanescentes, arcará o demandante.
0006005-55.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Dibens Sa
Advogado(s): Jose Walter F Junior
Reu(s): Marli Rusciolelli Maciel
Despacho: Considerando que as partes foram intimadas a manifestarem interesse no prosseguimento, silenciando e
considerando que o feito encontra-se paralisado, entendo patente o desinteresse, pelo que, com fulcro no quanto estatui o
art. 267, II do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Proceda-se a baixa e arquivamento e, no caso das
custas remanescentes, arcará o demandante.
0012247-06.1997.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Hospital Alianca Sa
Advogado(s): Agustinho Roberto de Oliveira Araujo
Reu(s): Cecilia A R Aquino
Despacho: Considerando que as partes foram intimadas a manifestarem interesse no prosseguimento, silenciando e
considerando que o feito encontra-se paralisado, entendo patente o desinteresse, pelo que, com fulcro no quanto estatui o
art. 267, II do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Proceda-se a baixa e arquivamento e, no caso das
custas remanescentes, arcará o demandante.
0017071-90.2006.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Narcizo Campelo Rios
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos
Reu(s): Elena Angelina Lopez Coll, Wilfredo Fabian Baglietto Teibo
Advogado(s): Rita de Cássia L. de S. Peneluca
Despacho: Considerando que as partes foram intimadas a manifestarem interesse no prosseguimento, silenciando e
considerando que o feito encontra-se paralisado, entendo patente o desinteresse, pelo que, com fulcro no quanto estatui o
art. 267, II do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Proceda-se a baixa e arquivamento e, no caso das
custas remanescentes, arcará o demandante.
0008221-81.2005.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Almeida Matos Engenharia Ltda
Advogado(s): Alcir Santos de Oliveira
Reu(s): Lillian Bello Rocha, Lorenzo Tambone Neto
Advogado(s): Ivan de Souza Teixeira, Ivan Teixeira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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Despacho: Considerando que as partes foram intimadas a manifestarem interesse no prosseguimento, silenciando e
considerando que o feito encontra-se paralisado, entendo patente o desinteresse, pelo que, com fulcro no quanto estatui o
art. 267, II do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Proceda-se a baixa e arquivamento e, no caso das
custas remanescentes, arcará o demandante.
0028434-35.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Alexandra Alves Oliveira
Despacho: Mantenho a sentença apelada por seus próprios fundamentos. Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
0058570-49.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raimundo De Menezes Lobo
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Banco Bradesco Sa, Bv Financeira
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Ubaldo Senna Neto
Despacho: Mantenho a decisão embargada pelos seus próprios fundamentos, rejeitando os embargos declaratórios opostos. Tendo em vista que o autor não depositou as parcelas vencidas, nem vem procedendo o depósitos da vicendas, em
desacordo com a decisão antecipatória de fls. 120/121, revogo, pois, o referido provimento em todos os seus termos.
Proceda-se ao cálculo do contrato, voltando-me após.
4ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
SALVADOR -ESTADO DA BAHIA
JUÍZ DE DIREITO EM EXERCICIO- JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA - BELA. VERA LÚCIA BORGES NUN'ALVARES PEREIRA
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
0144743-23.2002.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO
Apensos: 2290271-5/2008
Autor(s): Edna Soares Xavier
Advogado(s): Defensoria Publica
Reu(s): Paulo Roberto Oliveira Da Cruz
Advogado(s): Waligno Silva Perez
Despacho: Vistos, etc...Homologo por sentença, à satisfação dos seus jurídicos e legais efeitos (CPC-art.158), a transação
celebrada às fls. 217/218 e, por via de consequencia, com base no artigo 269, V, do Código de Processo Civil, julgo Extinto
o processo Com a resolução do seu mérito. Proceda-se as anotações devidas, aguardando no arquivo provisório o prazo
para cumprimento do acordo, após dê-se ciência à distribuição para as baixas necessárias. P.R.I. SSA, 15 de outubro de
2010. José Alfredo C. Da Silva. Juiz de direito em exercício.
0030426-51.1998.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Marcia Thalita Santos, Leila Maria L. Carvalho
Reu(s): Artplast Industria E Comercio De Artefatos Plasticos Ltda
Advogado(s): Aidil Farini Checcucci
Decisão: Vistos,etc;...Assim, reconhecendo o erro manifesto realmente verificado, imprimo efeito modificaivo ao julgado e
declaro para todos os fins de direito, que o despacho passa a ter a seguinte redação: Intime-se a parte autora para
recolhimento das custas remanescentes, após, voltem conclusos. SSA, 14 de outubro de 2010. José Alfredo C. da Silva. Juiz
de direito em exercicio.
0036256-95.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Safra Sa
Advogado(s): Verbena Motta Carneiro
Reu(s): Amt Comercio De Estivas Importacao Exportacao E Representacao Ltda, Antonio Luiz Tarquinio De Souza, Antonio
Jose De Carvalho Souza Junior
Advogado(s): Rosani Romano Rosa de Jesus Cardozo
Despacho: Vistos,etc... Recebo a apelação em ambos efeitos. Intime-se o Apelado para oferecer contra-razões, querendo,
no prazo legal. Em seguida, encaminhe-se o processo ao Egregio Tribunal de Justiça. com minhas homenagens. P.I. SSA,
21/10/2010.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
Cad. 2 / Página 124
0067531-42.2010.805.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença
Autor(s): Clinica De Tratamento Da Obesidade Salute Bahia Ltda
Advogado(s): Paulo Márcio Vasconcelos Gomes
Reu(s): Sulamerica Seguro Saude Ltda
Advogado(s): Maria Auxiliadora Neves
Despacho: Vistos,etc... Tendo em vista a petição de fls. 303/304 e 359, aguarde-se o pedido de informação do Agravo de
instrumento para posicionamento do juizo. Em abediência, no entanto, ao art. 398 do CPC, intime-se a Executada SULAMERICA
SEGURO LTDA, para se manifestar, querendo, sobre os documentos acostados com as referidas petições acima mencionados. P.I. SSA, 25/10/2010. José Alfredo C. da Silva. Juiz de direito em exercicio.
0093187-98.2010.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Oliveira E Leite Advogados
Advogado(s): Jose Augusto Silva Leite
Reu(s): Paulo Roberto Marcante, Luana Maria Juchem Marcante, Rafael Juchem Marcante e outros
Advogado(s): Paulo Odwyer
Despacho: Vistos,etc... Adoto, a título de relatório, as razões fáticas lançadas na inicial de fls.02/18. Acrescento que Oliveira
e Leite Advogados moveu Ação Cautelar Preparatória contra Paulo Roberto Marcante, Luana Mara Juchem Marcante, Rafael
Juchem Marcante e Banco Bradesco S/A, com fundamento nos arts. 796, 798, 800, 801 e 904 do Código de Processo Civil,
requerendo a concessão de medida liminar, "inaudita altera pars", com o objetivo de que "sejam bloqueados numerários
das contas correntes mantidas pelos Requeridos Paulo Roberto Marcante, Luana Mara Juchem Marcante e Rafael Juchem
Marcante, suficientes ao pagamento da quantia R$557.476,97 (quinhentos e cinqüenta e sete mil, quatrocentos e setenta e
seis reais e novecentos e sete centavos), atualizada até 31 de agosto de 2010, correspondente ao percentual de 20% (vinte
por cento) sobre a condenação imposta pela sentença de primeiro grau ou, sucessivamente, do importe de R$356.956,29
(trezentos e cinqüenta e seis mil, novecentos e cinqüenta e seis reais e vinte e nove centavos), equivalente a 20% (vinte por
cento) da importância recebida por força da transação judicial, na forma dos cálculos anexos, que integram a presente para
todos os efeitos legais", bem como que "sejam bloqueados numerários das contas correntes mantidas pelos Requeridos
Paulo Roberto Marcante, Luana Mara Juchem Marcante e Rafael Marcante e do patrimônio do Requerido Banco Bradesco S/
A suficientes ao pagamento da quantia de R$278.738,49 (duzentos e setenta e oito mil, setecentos e trinta e oito reais e
quarenta e nove centavos), atualizada até 31 de agosto de 2010, a título dos honorários advocatícios de sucumbência
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação imposta pela sentença de primeiro grau ou, sucessivamente, de
R$ 178.478,14 (cento e setenta e oito mil, quatrocentos e setenta e oito reais e quatorze centavos), atualizada até 31 de
agosto de 2010, correspondente a incidência de o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor quitado por força da
transação judicial firmada, na forma dos cálculos anexo, que integram a presente para todos os efeitos legais". Juntou
documentos de fls.19/384.
DECIDO. Indefiro a medida liminar porque da análise dos documentos e dos fatos narrados na inicial, especialmente a
decisão contida no documento de fls.383, no que diz respeito à reserva de honorários e ao arbitramento dos mesmos, não
se detecta, em sede de exame preliminar, a presença do fumus boni júris necessário à concessão da liminar pleiteada, não
se aplicando, pois, ao caso sub judice, o disposto no art. 804 do Código de Processo Civil. Citem-se, por via postal, como
requerido (fls.18), os Réus Paulo Roberto Marcante, Luana Mara Juchem Marcante, Rafael Juchem Marcante e Banco
Bradesco S/A (endereço às fls.02), para contestar, em 05 (cinco), indicando-se provas (art.802), e contado o prazo a partir da
juntada de mandado aos autos (art.802, parágrafo único).
Anote-se no mandado que, se os Réus não contestarem, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo
Autor (CPC, arts. 285 e 319 c/c o art. 803). Publique-se. Intime-se. Salvador (Ba), 26 de outubro de 2010.José Alfredo
Cerqueira da Silva. Juiz de Direito em Exercício.
0089959-18.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa Bmc S A
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
Reu(s): Joilson Matos Da Costa
Despacho: Examinei os autos e dele vejo que se encontram presentes os pressupostos para a concessão, in limine, da
reintegração de posse do bem objeto da exordial, o réu foi constituido em mora, como conseqüência está comprovada a data
do esbulho com a perda da posse, esta de menos de ano e dia. Em razão disso, concedo a liminar pleiteada, para reintegrar
o autor na posse do bem objeto da exordial. Expeça-se o competente mandado de reintegração, e cite-se o réu para, em 05
(cinco) dias quitar o débito ou responder a ação em 15 (quinze) dias sob pena de revelia. SSA, 22 de outubro de 2010. José
Alfredo C. Da Silva. Juiz de direito em exercicio.
0083148-42.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna
Reu(s): Denivaldo Campos Silva
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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Despacho: Vistos, etc... Encontram-se presentes os requisitos para a concessão inlimine, da busca e apreensão do bem
objeto da exordial, até porque está devidamente comprovado a notificação extrajudicial da mora fls. (23). Defiro in limine, a
busca e apreensão do bem objeto da exordial. Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão e citação. Após
apreendido o bem, cite-se a ré para, em cinco dias, depositar o montante do débito ou contestar a ação, no prazo de 15 dias,
sob pena de revelia. SSA, 25/10/2010. José Alfredo C. Da Silva. Juiz de direito em exercicio.
0091339-76.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Fiat Adm. De Consórcios Ltda.
Advogado(s): Lucas Guida de Souza
Reu(s): Lucas Oliveira Campos Me
Despacho: Vistos, etc... Encontram-se presentes os requisitos para a concessão inlimine, da busca e apreensão do bem
objeto da exordial, até porque está devidamente comprovado a notificação extrajudicial da mora fls. (09). Defiro in limine, a
busca e apreensão do bem objeto da exordial. Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão e citação. Após
apreendido o bem, cite-se a ré para, em cinco dias, depositar o montante do débito ou contestar a ação, no prazo de 15 dias,
sob pena de revelia. SSA, 25/10/2010. José Alfredo C. Da Silva. Juiz de direito em exercicio.
0092525-37.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Everton De Souza Sa
Despacho: Vistos, etc... Encontram-se presentes os requisitos para a concessão inlimine, da busca e apreensão do bem
objeto da exordial, até porque está devidamente comprovado a notificação extrajudicial da mora fls. (23). Defiro in limine, a
busca e apreensão do bem objeto da exordial. Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão e citação. Após
apreendido o bem, cite-se a ré para, em cinco dias, depositar o montante do débito ou contestar a ação, no prazo de 15 dias,
sob pena de revelia. SSA, 25/10/2010. José Alfredo C. Da Silva. Juiz de direito em exercicio.
0092525-37.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Everton De Souza Sa
Despacho: Vistos, etc... Encontram-se presentes os requisitos para a concessão inlimine, da busca e apreensão do bem
objeto da exordial, até porque está devidamente comprovado a notificação extrajudicial da mora fls. (13). Defiro in limine, a
busca e apreensão do bem objeto da exordial. Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão e citação. Após
apreendido o bem, cite-se a ré para, em cinco dias, depositar o montante do débito ou contestar a ação, no prazo de 15 dias,
sob pena de revelia. SSA, 25/10/2010. José Alfredo C. Da Silva. Juiz de direito em exercicio.
0057525-73.2010.805.0001 - Embargos de Terceiro
Autor(s): Moises Alves Barbosa
Advogado(s): Ricardo Alexandre Araújo Peixoto
Embargado(s): Tradicao Sa Credito Imobiliario
Advogado(s): Mirônides Vargas de Moura
Despacho: Vistos,etc...Manifeste-se a parte autora, no prazo de lei, sobre a contestação e documentos de fls. 33 usque 52.
Intime-se. SSA, 07 de outubro de 2010. A Escrivã.
0045246-75.1998.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Marcus Vinicius Da Silva Vasconcelos, Marlon Zabulon Da Silva Vasconcelos
Representante(s): Jorge Antonio De Aquino Vasconcelos
Advogado(s): Nadia Maria de Souza Alcantara, Rubia de Araujo Alencar
Reu(s): Bompreco Bahia
Advogado(s): Renato Ferreira de Matos Junior
Testemunha(s): Jose Jorge Bruno Da Silva, Tatiara Matogrosso Nascimento, Silvia Patricia De Souza
Despacho: Vistos,etc... Pelo MM Juiz foi dito que, louvo na oportunidade a forma elegante e combatível do ilustre advogado da
parte ré, mas mantenho a decisã9o agravada pelos sus próprios fundamentos. As partes concordaram em oferecer memoriais
sendo dez dias sucessivamente, primeiro para a parte autora e depois para a parte ré, a partir da publicação. SSA, 18 de
outubro de 2010. José Alfredo C. da Silva.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
Cad. 2 / Página 126
5ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELª ANA CLAUDIA SILVA MESQUITA
DIRETORA DE SECRETÁRIA:BELª DAYANA ROMA COSTA
Expediente do dia 25 de outubro de 2010
0032500-49.1996.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Carlos Giorgetti
Advogado(s): Georgina Barros da Rocha, Magda Esmeralda de Barros Teixeira de Almeida
Reu(s): L C Decoracao Ltda
Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar dos embargos monitórios opostos no prazo legal.
0004820-40.2006.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Banco Citibank Sa
Advogado(s): Arlindo Gomes do Prado
Reu(s): Dante De Matos Gomes
Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar dos embargos monitórios opostos no prazo legal.
0172107-28.2006.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Fiat Leasing
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Eder Silveira Brito
Despacho: Intime-se a parte autora para que providencie a citação do réu no prazo de 10 dias.
0118802-61.2008.805.0001 - ADJUDICACAO COMPULSORIA
Autor(s): Maria Izabel Lemos Ornellas
Advogado(s): Maria Helena Mattos de Castro
Reu(s): Habitacional Construcoes Sa
Advogado(s): Railde Correia Lima Corumba Silva
Despacho: A audiência de conciliação fica remarcada para o dia 25 de novembro de 2010 às 12 horas e 15 minutos na sala
desta Vara. Intimações que se fazem necessárias.
0152179-91.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Fiat Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Jose Anselmo De Oliveira
Despacho: Intime-se a parte autora para que a mesma providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48 horas,
indicando e adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção da ação por abandono da causa.
0040815-46.2008.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Mogiana Alimentos Sa
Advogado(s): Moises de Sales Santos
Reu(s): Cdall - Centro Distribuidor De Alimentos E Limpeza Ltda
Despacho: Intime-se a parte autora para que a mesma providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48 horas,
indicando e adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção da ação por abandono da causa.
0183197-62.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sonia Limeira De Souza
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro
Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Despacho: Intime-se a parte autora para que a mesma providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48 horas,
indicando e adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção da ação por abandono da causa.
0038452-52.2009.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Ipad Instituto De Planejamento E Apoio Ao Desenvolvimento Tecnologico E Cientifico
Advogado(s): Kleber Santos Andrade
Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneametno Embasa, Pcg Processamento De Dados E Engenharia De Sistemas Ltda
Despacho: Intime-se a parte autora para que a mesma providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48 horas,
indicando e adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção da ação por abandono da causa.
0026528-15.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas, Bruno Reis Lopes
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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Reu(s): Gilson Ferreira Dos Santos
Despacho: Intime-se, NOVAMENTE, a parte autora para que a mesma providencie o regular andamento do feito, no prazo de
48 horas, indicando e adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção da ação por abandono da causa.
0003564-28.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Fundacao Visconde De Cairu
Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos
Reu(s): Angela Maria Cardoso Sento Se
Sentença: Como a parte autora não realizou os atos e diligências que lhe competia, julgo extinto o feito, sem resolução de
mérito, com fundamento no art. 267, inc. II e III do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa no SAIPRO.
0037082-97.1993.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO
Autor(s): Interamericana Cia De Seguros Gerais
Advogado(s): Baldoino Dias Santana Junior, Erivaldo de Santana
Reu(s): Raimundo Monteiro Silva
Sentença: Como a parte autora não realizou os atos e diligências que lhe competia, julgo extinto o feito, sem resolução de
mérito, com fundamento no art. 267, inc. II e III do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa no SAIPRO.
0175478-68.2004.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Autor(s): Juliana Goes Souza
Advogado(s): Isabela Soares Marinho Falcão
Reu(s): Ecad Escritorio Central De Arrecadacao E Distribuicao
Sentença: Como a parte autora não realizou os atos e diligências que lhe competia, julgo extinto o feito, sem resolução de
mérito, com fundamento no art. 267, inc. II e III do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa no SAIPRO.
0169448-46.2006.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Claudia Viviane Santos De Jesus
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça.
0078231-77.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Colegio Salesiano Dom Bosco
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Altacir Ferreira Moreira Trindade
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça.
0044418-59.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Reu(s): Msb Projetos E Servicos De Engenharia Ltda Me, Gilton Oliveira Dos Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça.
0059205-93.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Santander Leasing S.A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo
Reu(s): Ana Maria Santos De Sousa
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça.
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
0160314-87.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mauricio Costa Lima Neto
Advogado(s): Vitor Góes do Nascimento Ribeiro
Reu(s): Hospital Portugues Real Sociedade Portuguesa De Beneficencia Dezesseis De Setembro, Biocheck Up Policlinica
Do Canela, Paulo Solano De M Selling e outros
Advogado(s): Laís Oliveira Bastos Silva, Sergio Vieira
Despacho: Venham-me os autos por dependência.Intime-se a parte para diligenciar junto a distribuição.
0077900-47.2000.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO
Autor(s): Antonio De Souza
Advogado(s): Isaias Andrade Lins Filho
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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Reu(s): Mario Aperecido Gomes
Advogado(s): Guilherme Gottschall da Silva Neto
Despacho: Verificando este juízo que foi penhorada conta poupança da parte ré e que por força da jurisprudência não podem
ser penhorados valores depositados na poupança até 40 salários mínimos, determino o desbloqueio de parte do que foi
penhorado, mantendo a penhora sobre os demais valores.
Salvador, 26 de outubro de 2010
0047578-34.2006.805.0001 - INOMINADA
Autor(s): Dinni Calcados Ltda
Advogado(s): Roberto Vieira Santos
Reu(s): Wu Yonk Wah
Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês
Decisão: Analisando os presentes embargos, verifico que, de fato, houve omissão deste juízo quanto à condenação dos
honorários sucumbenciais, previsto no Código de Processo Civil.
Desta forma, passa a integrar a presente sentença o parágrafo que se segue:
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre
o valor da causa, devidamente corrigida.
No mais persiste a sentença na forma em que foi lançada, pois o índice de correção monetária e os juros serão corrigidos
na forma da lei, não havendo necessidade de pronunciamento judicial neste sentido.
Salvador, 26 de outubro de 2010
0057849-34.2008.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Rita De Cassia Bonadia Albuquerque, Katia Bonadia Albuquerque
Advogado(s): Maria Aparecida Vieira Silva
Reu(s): Ih Saude, Pro Home
Advogado(s): Onésimo Bastos Mendes, Fernando Soares Junior, José Jorge Moura Freitas, Luis Filipe Pedreira Brandão
Despacho: Pela MM Juiza foi dito que considerando que o primeiro réu não foi devidamente intimado para esta audiência,
remarcava a mesma para o dia 15 de fevereiro de 2011,`as 10:00 horas, ficando as testemunhas cientes, devendo o cartório
providenciar a intimação do primeiro réu.
0011380-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alcab Comercio E Servicos Medico-Hospitalares Ltda Me
Advogado(s): Margy Coelho Floresta
Reu(s): Tokleve Industria E Comercio De Ortopedia Ltda, Banco Do Brasil Sa
Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº CGJ-10/2008, intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual
a ser praticado.
Intime-se o a parte interessada, para s emanifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobr eo retorno do A.R.
0151813-47.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luedy Torres De Jesus Santana
Advogado(s): Kleber Jorge Carvalho Bezerra
Reu(s): Bb Financiamento De Véiculos
Despacho: Consoante o determinado no Provimento nº CGJ-10/2008, intime(m)-se a(s) parte(s) do seguinte ato processual
a ser praticado.
Intime-se o a parte interessada, para s emanifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o retorno do A.R.
0026007-65.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 3534985-8/2010
Autor(s): Bv Financeira S/A Cfi
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Mirian Silva De Andrade Gomes
Advogado(s): Jonas Benício de Souza Netto
Despacho: Deixo de receber a reconvenção, porque a matéria é a mesma constante da contestação, não sendo portanto
cabível a sua apresentação.
0026007-65.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 3534985-8/2010
Autor(s): Bv Financeira S/A Cfi
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Mirian Silva De Andrade Gomes
Advogado(s): Jonas Benício de Souza Netto
Despacho: Intime-se o excipiente par aprovidenciar a distribuição da exceção na forma determinada na lei.
0145027-84.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Robelia Da Cruz Brotas
Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza
Reu(s): Banco Dibens Sa
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamenmto do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Códifgo de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição.P.R.I.
0092054-21.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Jonas Costa Bispo
Advogado(s): Milena Souza Navarro
Reu(s): Edila Tais Carneiro De Almeida, Pablo Almeida Costa
Despacho: Devolvam-se os autos para a distribuição, a fim de que aquele setor redistribua para umas das Varas de Família,
que o juízo competente para apreciar a ação negatória de paternidade.
Salvador, 21 de outubro de 2010.
0030517-68.2003.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes R. de Carvalho
Reu(s): Pollyanna Santana De Oliveira
Despacho: Intime-se a parte autora para que pague as custas devidas para fim de citação da parte suplicada, no prazo de 05
dias, tendo em vista que a Receita informou o endereço na forma solicitada.
Salvador, 14 de outubro de 2010.
0028041-52.2006.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Antonio Carlos Souza Oliveira
Advogado(s): Flávia Uckonn Oliveira, Jorge Gomes de Jesus
Reu(s): Carlos Eduardo Moura Oliveira
Fiador(s): Robson Vieira De Souza
Despacho: Intime-se a parte autora para que pague as custas devidas para fim de citação da parte suplicada, no prazo de 05
dias, tendo em vista que a Receita informou o endereço na forma solicitada.
Salvador, 14 de outubro de 2010.
0104089-86.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Financeira Alfa S/A - Cfi
Advogado(s): Aristides Jose Calvacante Batista
Reu(s): Hercules Ferreira Dos Santos
Despacho: Intime-se a parte autora para que pague as custas devidas para fim de citação da parte suplicada, no prazo de 05
dias, tendo em vista que a Receita informou o endereço na forma solicitada.
Salvador, 14 de outubro de 2010.
0083068-20.2006.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Aratu Mineracao Construcao Ltda
Advogado(s): Carlos Alberto Tourinho Filho, Manoela Sales Ribeiro dos Santos
Reu(s): Visao Projetos Reformas E Construcoes Ltda
Despacho: Intime-se a parte autora para que pague as custas devidas para fim de citação da parte suplicada, no prazo de 05
dias, tendo em vista que a Receita informou o endereço na forma solicitada.
Salvador, 14 de outubro de 2010.
0124939-25.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmg S.A
Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo
Reu(s): Julio Barros Costa
Despacho: Intime-se a parte autora para que pague as custas devidas para fim de citação da parte suplicada, no prazo de 05
dias, tendo em vista que a Receita informou o endereço na forma solicitada.
Salvador, 14 de outubro de 2010.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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0215616-72.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Uniao Previdenciaria Cometa Do Brasil - Comprev
Advogado(s): Lusiane Marluce Sousa Bahia Veloso
Reu(s): Marcia Sena Santos
Despacho: Intime-se a parte autora para que pague as custas devidas para fim de citação da parte suplicada, no prazo de 05
dias, tendo em vista que a Receita informou o endereço na forma solicitada.
Salvador, 14 de outubro de 2010.
0005535-92.2000.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Bradesco Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Luciana Maria P. P. da Silva
Reu(s): Jeova Barbosa Da Silva
Despacho: Intime-se a parte autora para que pague as custas devidas para fim de citação da parte suplicada, no prazo de 05
dias, tendo em vista que a Receita informou o endereço na forma solicitada.
Salvador, 14 de outubro de 2010.
Despacho: Intime-se a parte autora para que pague as custas devidas para fim de citação da parte suplicada, no prazo de 05
dias, tendo em vista que a Receita informou o endereço na forma solicitada.
Salvador, 14 de outubro de 2010.
0110725-10.2001.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Zoilo Luiz Bolognesi
Reu(s): A Macedo Construcoes E Incorporacoes Ltda
Despacho: Intime-se a parte autora para que pague as custas devidas para fim de citação da parte suplicada, no prazo de
05 dias, tendo em vista que a Receita informou o endereço na forma solicitada.
Salvador, 14 de outubro de 2010.
0048200-11.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia
Advogado(s): Patrícia Maria Teixeira da Cruz
Reu(s): Engenho Phone Comercio E Manutencao De Aparelho Celular Ltda
Despacho: Intime-se a parte autora para que pague as custas devidas para fim de citação da parte suplicada, no prazo de
05 dias, tendo em vista que a Receita informou o endereço na forma solicitada.
Salvador, 14 de outubro de 2010.
0036049-81.2007.805.0001 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro Nacional
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Reu(s): Livio Jose Piazza, Marisa Crsitina Santos Piaza
Despacho: Intime-se a parte autora para que pague as custas devidas para fim de citação da parte suplicada, no prazo de
05 dias, tendo em vista que a Receita informou o endereço na forma solicitada.
Salvador, 14 de outubro de 2010.
0179634-60.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Lise Aguiar e Garcia
Reu(s): Jose Raimundo Santos Da Silva
Despacho: Intime-se a parte autora para que pague as custas devidas para fim de citação da parte suplicada, no prazo de
05 dias, tendo em vista que a Receita informou o endereço na forma solicitada.
Salvador, 14 de outubro de 2010.
0110187-48.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Banco Multiplo
Advogado(s): Pablo Salgado Zenha Fernandez
Reu(s): Simone Andrade Valente
Despacho: Intime-se a parte autora para que pague as custas devidas para fim de citação da parte suplicada, no prazo de
05 dias, tendo em vista que a Receita informou o endereço na forma solicitada.
Salvador, 14 de outubro de 2010.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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6ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS. JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR: DRª ANA LÚCIA
MATOS DE SOUZA
Diretor de Secretaria: Eduardo Gesteira Vaz de Carvalho.
Expediente do dia 18 de outubro de 2010
0027444-30.1999.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Antonio Francisco Costa, Marcos Imbassahy Guimarães Moreira, Reinaldo Saback Santos, Samuel Berenstein
Reu(s): Nova Bahia Distribuidora De Livros Ltda, Odilon Antonio Almeida Costa, Osmar Firmino Sampaio
Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a falta de dados imprescindíveis que viabilizem o cumprimento da ordem de fls. 104,
intime-se a parte credora para que promova os meios necessários, assinalando-lhe o prazo de 05 (cinco) dias, após
conclusos, com ou sem resposta.P. I.Salvador, 19 de outubro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS//Juiz de
Direito Titular
0020694-12.1999.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Marcos Imbassahy Guimarães Moreira, Mayana Brandão Messias de Figueredo Moreira
Reu(s): Manuel De Assis Lopo Garrido, Nilza De Assis Lopo Garrido
Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto
Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a falta de dados imprescindíveis que viabilizem o cumprimento da ordem de fls. 78,
intime-se a parte credora para que promova os meios necessários, assinalando-lhe o prazo de 05 (cinco) dias, após
conclusos, com ou sem resposta. P. I.Salvador, 19 de outubro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS//Juiz de
Direito Titular
Expediente do dia 19 de outubro de 2010
0023676-43.1992.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Cond Ed Ciudad De Servilha
Advogado(s): Thárcio Fernando Sousa Brito
Reu(s): Jose Benedito De Moura
Advogado(s): Evilagio Rocha Souza
Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Execução intentada no ano de 1992, pela Condomínio Edifício Ciudad de Sevilha,
contra José Benedito de Moura. A última manifestação do autor ocorreu no ano de 1993. Portanto, o presente processo achase paralisado há muito tempo, sem qualquer diligência das partes a fim de dar prosseguimento ao feito, o que deve ser
traduzido como falta superveniente de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual. Assim sendo, no caso
dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2
disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo.Nesse
contexto, deve-se ter em mente que o processo não se trata de um fim em si mesmo, mas sim de uma técnica a serviço do
direito material. Assim sendo, o processo só tem razão de ser quando esteja apto a promover a tutela do direito material,
quando seja possível que, por meio da determinação judicial nele alcançada, seja efetivado o direito daquele a quem
assistir razão.Por sua vez, o CPC prevê como uma das condições da ação o interesse de agir, que consubstancia-se na
necessidade e na utilidade do provimento jurisdicional, examinadas à luz da situação substancial trazida no caso
concreto.Neste diapasão, cumpre ressaltar que a análise do interesse de agir deve ser feita de forma objetiva, e não
subjetiva. Ou seja, não se analisa se o autor tem interesse processual, mas sim se o processo é interessante para o
Estado-juiz processar.Veja-se que somente há interesse-utilidade da jurisdição nos casos em que o processo puder
propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. Nesse sentindo, afirma Dinamarco (Execução Civil, Vol. I, 7ª Ed.,
p. 154/155):"Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa vantagem a quem postula, nega-se a
ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua
emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional)."É importante que se apesar da análise do interesse de agir ser
feita por ocasião do despacho inicial, ocasião em que a sua falta leva ao indeferimento da petição inicial, a sua ausência
pode restar caracterizada em momento posterior, fato que, ao ser detectado pelo magistrado, levará à extinção do processo
sem resolução do mérito.Nesse sentido, a lição de Fredie Didier (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 9ª Ed. ,2008): "É
por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele
resultado almejado - fala-se em 'perda do objeto' da causa."Desta feita, levando em consideração a longínqua data do
ajuizamento da presente ação e o longo período de paralisação dos autos, resta evidenciado que eventual provimento
jurisdicional não possibilitaria a efetivação do direito material pleiteado o que, conseqüentemente, configura a falta
superveniente de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir.Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, VI,
do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, determinando que após o
transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se.Isento
de custas.P. I.Salvador, 19 de outubro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS//Juiz de Direito Titular
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
Cad. 2 / Página 132
0030861-35.1992.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Paes Mendonca S/A
Advogado(s): Maria Helena Santos Fraga
Reu(s): Valfrido Fagundes Pereira
Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Execução intentada no ano de 1992, pela Paes Mendonça S/A, contra Valfrido
Fagundes Pereira. A última manifestação do autor ocorreu no ano de 1993. Portanto, o presente processo acha-se paralisado há muito tempo, sem qualquer diligência das partes a fim de dar prosseguimento ao feito, o que deve ser traduzido como
falta superveniente de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual. Assim sendo, no caso dos autos, é
recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada
pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo.Nesse contexto,
deve-se ter em mente que o processo não se trata de um fim em si mesmo, mas sim de uma técnica a serviço do direito
material. Assim sendo, o processo só tem razão de ser quando esteja apto a promover a tutela do direito material, quando
seja possível que, por meio da determinação judicial nele alcançada, seja efetivado o direito daquele a quem assistir
razão.Por sua vez, o CPC prevê como uma das condições da ação o interesse de agir, que consubstancia-se na necessidade e na utilidade do provimento jurisdicional, examinadas à luz da situação substancial trazida no caso concreto.Neste
diapasão, cumpre ressaltar que a análise do interesse de agir deve ser feita de forma objetiva, e não subjetiva. Ou seja, não
se analisa se o autor tem interesse processual, mas sim se o processo é interessante para o Estado-juiz processar.Veja-se
que somente há interesse-utilidade da jurisdição nos casos em que o processo puder propiciar ao demandante o resultado
favorável pretendido. Nesse sentindo, afirma Dinamarco (Execução Civil, Vol. I, 7ª Ed., p. 154/155):"Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa vantagem a quem postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso,
nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade
jurisdicional)."É importante que se apesar da análise do interesse de agir ser feita por ocasião do despacho inicial, ocasião
em que a sua falta leva ao indeferimento da petição inicial, a sua ausência pode restar caracterizada em momento posterior,
fato que, ao ser detectado pelo magistrado, levará à extinção do processo sem resolução do mérito.Nesse sentido, a lição
de Fredie Didier (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 9ª Ed. ,2008): "É por isso que se afirma, com razão, que há falta de
interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em 'perda do objeto' da
causa."Desta feita, levando em consideração a longínqua data do ajuizamento da presente ação e o longo período de
paralisação dos autos, resta evidenciado que eventual provimento jurisdicional não possibilitaria a efetivação do direito
material pleiteado o que, conseqüentemente, configura a falta superveniente de uma das condições da ação, qual seja, o
interesse de agir.Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, VI, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de
mérito, por falta de interesse processual, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às
anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se.Isento de custas.P. I.Salvador, 19 de outubro de
2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS//Juiz de Direito Titular
Expediente do dia 20 de outubro de 2010
0004417-91.1994.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Citibank Na
Advogado(s): Jose Gomes do Prado Filho, Arlindo Gomes do Prado
Reu(s): Luciano Almeida Costa, Sonia Carmem Lopo Costa
Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Execução intentada no ano de 1994, pelo Citibank N.A., contra Luciano Almeida
Costa e Sônia Carmem Lopo Costa. A última manifestação do autor ocorreu no ano de 1997, requerendo a expedição de
ofícios a determinadas entidades, com o fito de obter informações sobre bens eventualmente existentes em nome da parte
ré. Portanto, o presente processo acha-se paralisado há muito tempo, sem qualquer diligência das partes a fim de dar
prosseguimento ao feito, o que deve ser traduzido como falta superveniente de uma das condições da ação, qual seja, o
interesse processual. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o
presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade
de prazo para a duração do processo.Nesse contexto, deve-se ter em mente que o processo não se trata de um fim em si
mesmo, mas sim de uma técnica a serviço do direito material. Assim sendo, o processo só tem razão de ser quando esteja
apto a promover a tutela do direito material, quando seja possível que, por meio da determinação judicial nele alcançada,
seja efetivado o direito daquele a quem assistir razão.Por sua vez, o CPC prevê como uma das condições da ação o
interesse de agir, que consubstancia-se na necessidade e na utilidade do provimento jurisdicional, examinadas à luz da
situação substancial trazida no caso concreto.Neste diapasão, cumpre ressaltar que a análise do interesse de agir deve ser
feita de forma objetiva, e não subjetiva. Ou seja, não se analisa se o autor tem interesse processual, mas sim se o processo
é interessante para o Estado-juiz processar.Veja-se que somente há interesse-utilidade da jurisdição nos casos em que o
processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. Nesse sentindo, afirma Dinamarco (Execução
Civil, Vol. I, 7ª Ed., p. 154/155):"Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa vantagem a quem
postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente
predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional)."É importante que se apesar da análise do
interesse de agir ser feita por ocasião do despacho inicial, ocasião em que a sua falta leva ao indeferimento da petição
inicial, a sua ausência pode restar caracterizada em momento posterior, fato que, ao ser detectado pelo magistrado, levará
à extinção do processo sem resolução do mérito.Nesse sentido, a lição de Fredie Didier (Curso de Direito Processual Civil,
Vol. I, 9ª Ed. ,2008): "É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível
a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em 'perda do objeto' da causa."Desta feita, levando em consideração a
longínqua data do ajuizamento da presente ação e o longo período de paralisação dos autos, resta evidenciado que eventual
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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provimento jurisdicional não possibilitaria a efetivação do direito material pleiteado o que, conseqüentemente, configura a
falta superveniente de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir.Ex positis, fulcrado no que dispõe o art.
267, VI, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, determinando que
após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivandose.Isento de custas.P. I.Salvador, 20 de outubro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS//Juiz de Direito Titular
0005309-97.1994.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): So Parafusos Comercio Ltda
Advogado(s): João Avelino Machado, Ludimila Brandão
Reu(s): Ferrodo Industria De Quadros Eletricos Moveis Aco Ltda
Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Execução intentada no ano de 1994, pelo Só Parafusos Comércio LTDA, contra
Ferrodo Indústria Quadros Elétricos LTDA. A última manifestação do autor ocorreu no ano de 1996, quando requereu, a
devolução do bem penhorado, visto que este não foi localizado pelo Avaliador Judicial. Portanto, o presente processo achase paralisado há muito tempo, sem qualquer diligência das partes a fim de dar prosseguimento ao feito, o que deve ser
traduzido como falta superveniente de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual. Além disso, a remota
penhora de bem móvel avistável nos autos põe em dúvida o atual estado dos bens e a própria segurança do juízo. Assim
sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na
titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do
processo.Nesse contexto, deve-se ter em mente que o processo não se trata de um fim em si mesmo, mas sim de uma
técnica a serviço do direito material. Assim sendo, o processo só tem razão de ser quando esteja apto a promover a tutela do
direito material, quando seja possível que, por meio da determinação judicial nele alcançada, seja efetivado o direito
daquele a quem assistir razão.Por sua vez, o CPC prevê como uma das condições da ação o interesse de agir, que
consubstancia-se na necessidade e na utilidade do provimento jurisdicional, examinadas à luz da situação substancial
trazida no caso concreto.Neste diapasão, cumpre ressaltar que a análise do interesse de agir deve ser feita de forma
objetiva, e não subjetiva. Ou seja, não se analisa se o autor tem interesse processual, mas sim se o processo é interessante
para o Estado-juiz processar.Veja-se que somente há interesse-utilidade da jurisdição nos casos em que o processo puder
propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. Nesse sentindo, afirma Dinamarco (Execução Civil, Vol. I, 7ª Ed.,
p. 154/155):"Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa vantagem a quem postula, nega-se a
ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua
emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional)."É importante que se apesar da análise do interesse de agir ser
feita por ocasião do despacho inicial, ocasião em que a sua falta leva ao indeferimento da petição inicial, a sua ausência
pode restar caracterizada em momento posterior, fato que, ao ser detectado pelo magistrado, levará à extinção do processo
sem resolução do mérito.Nesse sentido, a lição de Fredie Didier (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 9ª Ed. ,2008): "É
por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele
resultado almejado - fala-se em 'perda do objeto' da causa."Desta feita, levando em consideração a longínqua data do
ajuizamento da presente ação e o longo período de paralisação dos autos, resta evidenciado que eventual provimento
jurisdicional não possibilitaria a efetivação do direito material pleiteado o que, conseqüentemente, configura a falta
superveniente de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir.Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, VI,
do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, determinando que após o
transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se.Isento
de custas.P. I.Salvador, 20 de outubro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS//Juiz de Direito Titular
0005309-97.1994.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): So Parafusos Comercio Ltda
Advogado(s): João Avelino Machado
Reu(s): Ferrodo Industria De Quadros Eletricos Moveis Aco Ltda
Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Execução intentada no ano de 1994, pelo Só Parafusos Comércio LTDA, contra
Ferrodo Indústria Quadros Elétricos LTDA. A última manifestação do autor ocorreu no ano de 1996, quando requereu, a
devolução do bem penhorado, visto que este não foi localizado pelo Avaliador Judicial. Portanto, o presente processo achase paralisado há muito tempo, sem qualquer diligência das partes a fim de dar prosseguimento ao feito, o que deve ser
traduzido como falta superveniente de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual. Além disso, a remota
penhora de bem móvel avistável nos autos põe em dúvida o atual estado dos bens e a própria segurança do juízo. Assim
sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na
titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do
processo.Nesse contexto, deve-se ter em mente que o processo não se trata de um fim em si mesmo, mas sim de uma
técnica a serviço do direito material. Assim sendo, o processo só tem razão de ser quando esteja apto a promover a tutela do
direito material, quando seja possível que, por meio da determinação judicial nele alcançada, seja efetivado o direito
daquele a quem assistir razão.Por sua vez, o CPC prevê como uma das condições da ação o interesse de agir, que
consubstancia-se na necessidade e na utilidade do provimento jurisdicional, examinadas à luz da situação substancial
trazida no caso concreto.Neste diapasão, cumpre ressaltar que a análise do interesse de agir deve ser feita de forma
objetiva, e não subjetiva. Ou seja, não se analisa se o autor tem interesse processual, mas sim se o processo é interessante
para o Estado-juiz processar.Veja-se que somente há interesse-utilidade da jurisdição nos casos em que o processo puder
propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. Nesse sentindo, afirma Dinamarco (Execução Civil, Vol. I, 7ª Ed.,
p. 154/155):"Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa vantagem a quem postula, nega-se a
ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional)."É importante que se apesar da análise do interesse de agir ser
feita por ocasião do despacho inicial, ocasião em que a sua falta leva ao indeferimento da petição inicial, a sua ausência
pode restar caracterizada em momento posterior, fato que, ao ser detectado pelo magistrado, levará à extinção do processo
sem resolução do mérito.Nesse sentido, a lição de Fredie Didier (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 9ª Ed. ,2008): "É
por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele
resultado almejado - fala-se em 'perda do objeto' da causa."Desta feita, levando em consideração a longínqua data do
ajuizamento da presente ação e o longo período de paralisação dos autos, resta evidenciado que eventual provimento
jurisdicional não possibilitaria a efetivação do direito material pleiteado o que, conseqüentemente, configura a falta
superveniente de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir.Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, VI,
do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, determinando que após o
transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se.Isento
de custas.P. I.Salvador, 20 de outubro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS//Juiz de Direito Titular
0035354-84.1994.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Unimar Supermercados Sa
Advogado(s): Maria Helena Santos Fraga
Reu(s): Maria Eliana Becca
Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Execução intentada no ano de 1994, pelo Unimar Supermercados S/A, contra
Maria Eliana Becca. A última manifestação do autor ocorreu no ano de 1994. Portanto, o presente processo acha-se paralisado há muito tempo, sem qualquer diligência das partes a fim de dar prosseguimento ao feito, o que deve ser traduzido
como falta superveniente de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual. Assim sendo, no caso dos
autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2
disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo.Nesse
contexto, deve-se ter em mente que o processo não se trata de um fim em si mesmo, mas sim de uma técnica a serviço do
direito material. Assim sendo, o processo só tem razão de ser quando esteja apto a promover a tutela do direito material,
quando seja possível que, por meio da determinação judicial nele alcançada, seja efetivado o direito daquele a quem
assistir razão.Por sua vez, o CPC prevê como uma das condições da ação o interesse de agir, que consubstancia-se na
necessidade e na utilidade do provimento jurisdicional, examinadas à luz da situação substancial trazida no caso
concreto.Neste diapasão, cumpre ressaltar que a análise do interesse de agir deve ser feita de forma objetiva, e não
subjetiva. Ou seja, não se analisa se o autor tem interesse processual, mas sim se o processo é interessante para o
Estado-juiz processar.Veja-se que somente há interesse-utilidade da jurisdição nos casos em que o processo puder
propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. Nesse sentindo, afirma Dinamarco (Execução Civil, Vol. I, 7ª Ed.,
p. 154/155):"Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa vantagem a quem postula, nega-se a
ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua
emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional)."É importante que se apesar da análise do interesse de agir ser
feita por ocasião do despacho inicial, ocasião em que a sua falta leva ao indeferimento da petição inicial, a sua ausência
pode restar caracterizada em momento posterior, fato que, ao ser detectado pelo magistrado, levará à extinção do processo
sem resolução do mérito.Nesse sentido, a lição de Fredie Didier (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 9ª Ed. ,2008): "É
por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele
resultado almejado - fala-se em 'perda do objeto' da causa."Desta feita, levando em consideração a longínqua data do
ajuizamento da presente ação e o longo período de paralisação dos autos, resta evidenciado que eventual provimento
jurisdicional não possibilitaria a efetivação do direito material pleiteado o que, conseqüentemente, configura a falta
superveniente de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir.Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, VI,
do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, determinando que após o
transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se.Isento
de custas.P. I.Salvador, 20 de outubro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS//Juiz de Direito Titular
0038686-30.1992.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Odilio Alban Barral
Advogado(s): Lourdes Martinez Barreiro Melo
Reu(s): Mardem Industrial Comercio Ltda
Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Execução intentada no ano de 1992, pela Odílio Alban Barral, contra Mardem
Industrial Comércio LTDA. A última manifestação do autor ocorreu no ano de 1993, quando requereu, a citação da parte ré.
Portanto, o presente processo acha-se paralisado há muito tempo, sem qualquer diligência das partes a fim de dar prosseguimento ao feito, o que deve ser traduzido como falta superveniente de uma das condições da ação, qual seja, o interesse
processual. Além disso, a remota penhora de bem móvel avistável nos autos põe em dúvida o atual estado dos bens e a
própria segurança do juízo. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar
o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade
de prazo para a duração do processo.Nesse contexto, deve-se ter em mente que o processo não se trata de um fim em si
mesmo, mas sim de uma técnica a serviço do direito material. Assim sendo, o processo só tem razão de ser quando esteja
apto a promover a tutela do direito material, quando seja possível que, por meio da determinação judicial nele alcançada,
seja efetivado o direito daquele a quem assistir razão.Por sua vez, o CPC prevê como uma das condições da ação o
interesse de agir, que consubstancia-se na necessidade e na utilidade do provimento jurisdicional, examinadas à luz da
situação substancial trazida no caso concreto.Neste diapasão, cumpre ressaltar que a análise do interesse de agir deve ser
feita de forma objetiva, e não subjetiva. Ou seja, não se analisa se o autor tem interesse processual, mas sim se o processo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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é interessante para o Estado-juiz processar.Veja-se que somente há interesse-utilidade da jurisdição nos casos em que o
processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. Nesse sentindo, afirma Dinamarco (Execução
Civil, Vol. I, 7ª Ed., p. 154/155):"Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa vantagem a quem
postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente
predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional)."É importante que se apesar da análise do
interesse de agir ser feita por ocasião do despacho inicial, ocasião em que a sua falta leva ao indeferimento da petição
inicial, a sua ausência pode restar caracterizada em momento posterior, fato que, ao ser detectado pelo magistrado, levará
à extinção do processo sem resolução do mérito.Nesse sentido, a lição de Fredie Didier (Curso de Direito Processual Civil,
Vol. I, 9ª Ed. ,2008): "É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível
a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em 'perda do objeto' da causa."Desta feita, levando em consideração a
longínqua data do ajuizamento da presente ação e o longo período de paralisação dos autos, resta evidenciado que eventual
provimento jurisdicional não possibilitaria a efetivação do direito material pleiteado o que, consequentemente, configura a
falta superveniente de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir.Ex positis, fulcrado no que dispõe o art.
267, VI, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, determinando que
após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivandose.Isento de custas.P. I.Salvador, 20 de outubro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS//Juiz de Direito Titular
Expediente do dia 21 de outubro de 2010
0025078-66.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jodian Moura De Santana
Advogado(s): Jodian Moura de Santana
Reu(s): Finasa S/A
Advogado(s): Heraldo R. Brianezi, Roberto Francisco Musiello
Despacho: Defiro o requerimento do autor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados. A Central de Cálculos
para que proceda ao cálculo do valor montante da condenação, deduzindo-se o valor que foi depositado pelo banco acionado, ressalte-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, estando isenta de recolhimento das taxas
cartorárias.Salvador, 21/10/2010. Ana Lúcia Matos de Souza/Juíza de Direito
Expediente do dia 22 de outubro de 2010
0103674-98.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Rodrigues Da Silva, Mirian Andrade Rodrigues, Dalva Santos Silveira Barbosa e outros
Advogado(s): Georgia Bonfim, Catia Regina de Souza Bohnke
Reu(s): Previ - Caixa De Previdência Dos Funcionários Do Banco Do Brasil
Advogado(s): Maria I. Murgel
Despacho: Considerando ter sido instituída pelo Tribunal de Justiça da Bahia, em conjunto com o Conselho Nacional de
Justiça, a Semana Nacional da Conciliação a ser realizada do período de 22/11/2010 a 03/12/2010. Em vista que cabe a(o)
magistrada(o) a qualquer tempo e grau de jurisdição, buscar a transigência entre as partes.Para tanto designo audiência de
Conciliação para o dia 29/11/2010, às 09:00 horas. Intimações devidas.Ficam as partes advertidas, que nos processos
paralisados há anos, será analisado se houve porventura abandono de causa.Salvador, 22/10/2010.Ana Lúcia Matos de
Souza/Juíza de Direito
0184601-51.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2496859-7/2009, 2496927-5/2009, 2654234-7/2009
Autor(s): Ana Marly De Oliveira Hegouet, Eliana Torres Sales, Maria Emilia Santos Do Nascimento e outros
Advogado(s): Ana Karina Pinto de Carvalho Silva
Reu(s): Fundacao Dos Economiarios Federais Funcef
Advogado(s): Bruna Sampaio Jardim
Despacho: Considerando ter sido instituída pelo Tribunal de Justiça da Bahia, em conjunto com o Conselho Nacional de
Justiça, a Semana Nacional da Conciliação a ser realizada do período de 22/11/2010 a 03/12/2010. Em vista que cabe a(o)
magistrada(o) a qualquer tempo e grau de jurisdição, buscar a transigência entre as partes.Para tanto designo audiência de
Conciliação para o dia 29/11/2010, às 16:00 horas. Intimações devidas.Ficam as partes advertidas, que nos processos
paralisados há anos, será analisado se houve porventura abandono de causa. Salvador,22 /10/ 2010.Ana Lúcia Matos de
Souza/Juíza de Direito
0131623-63.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Da Anunciacao Brito
Advogado(s): Jamille da Mota Pereira
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Eduardo Fraga, Iracema Macedo de Souza
Despacho: Considerando ter sido instituída pelo Tribunal de Justiça da Bahia, em conjunto com o Conselho Nacional de
Justiça, a Semana Nacional da Conciliação a ser realizada do período de 22/11/2010 a 03/12/2010. Em vista que cabe a(o)
magistrada(o) a qualquer tempo e grau de jurisdição, buscar a transigência entre as partes.Para tanto designo audiência de
Conciliação para o dia 29/11/2010, às 11:30 horas. Intimações devidas.Ficam as partes advertidas, que nos processos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
Cad. 2 / Página 136
paralisados há anos, será analisado se houve porventura abandono de causa. Salvador,22/10/2010. Ana Lúcia Matos de
Souza/Juíza de Direito
Expediente do dia 25 de outubro de 2010
0085452-34.1998.805.0001 - DESPEJO
Apensos: 14000730671-9
Autor(s): Condominio Edificio Ondina Apart Hotel Residencial
Advogado(s): Rodolfo S. Teixeira Júnior, José Augusto Gomes Cruz
Reu(s): Monteiro Comercio De Alimentos Ltda
Advogado(s): Jorge Pedreira Lapa
Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista o postulado pelo douto advogado signatário da petição de fls. 283/286, falem as partes
adversas no prazo isolado de 05 (cinco) dias, respectivamente, autor e ré, voltando-me conclusos decorrido dito prazo, com ou
sem resposta.P.I.Salvador, 25 de outubro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0020647-53.1990.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Ielson Junquilho Freire
Advogado(s): Maria Neuma Maciel Brito
Reu(s): Margarete Da Silva Gramacho
Advogado(s): Genesio Ramos Moreira, Pedro Inácio da Silva
Despacho: Vistos, etc...Considerando que a inércia das partes durante esse excessivo espaço de tempo traduz-se como
manifesto abandono e desinteresse no prosseguimento da demanda, a ensejar, portanto, a sua extinção sem observância
às restrições ainda mantidas pelo direito formal, visto que em confronto com a propalada meta 2, do CNJ, amparado pelo art.
267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, determinando que se procedam as
anotações e baixa devidas independente do decurso do prazo recursal, finalmente, arquivando-se.Dispenso eventuais
custas complementares, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva
cobrança.P.I.Salvador, 25 de outubro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0029730-93.1990.805.0001 - IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA
Autor(s): Margarete Da Silva Gramacho
Advogado(s): Genesio Ramos Moreira
Reu(s): Ielson Junquilho Freire
Advogado(s): Maria Neuma Maciel Brito
Sentença: Vistos, etc...Considerando que a inércia das partes durante esse excessivo espaço de tempo traduz-se como
manifesto abandono e desinteresse no prosseguimento da demanda, a ensejar, portanto, a sua extinção sem observância
às restrições ainda mantidas pelo direito formal, visto que em confronto com a propalada meta 2, do CNJ, amparado pelo art.
267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, determinando que se procedam as
anotações e baixa devidas independente do decurso do prazo recursal, finalmente, arquivando-se.Dispenso eventuais
custas complementares, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva
cobrança.P.I.Salvador, 25 de outubro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0022309-18.1991.805.0001 - NAO INFORMADA
Autor(s): Margarete Da Silva Gramacho
Advogado(s): Genesio Ramos Moreira
Reu(s): Ielson Junquilho Freire
Advogado(s): Maria Neuma Maciel Brito
Sentença: Vistos, etc...Considerando que a inércia das partes durante esse excessivo espaço de tempo traduz-se como
manifesto abandono e desinteresse no prosseguimento da demanda, a ensejar, portanto, a sua extinção sem observância
às restrições ainda mantidas pelo direito formal, visto que em confronto com a propalada meta 2, do CNJ, amparado pelo art.
267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, determinando que se procedam as
anotações e baixa devidas independente do decurso do prazo recursal, finalmente, arquivando-se.Dispenso eventuais
custas complementares, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva
cobrança.P.I.Salvador, 25 de outubro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0004044-36.1989.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Clemilda Pereira Borba
Advogado(s): Gerson Correa, Juvenal Oliveira
Reu(s): Eliete Crispina De Santana
Advogado(s): Norma Eugenia Carteado
Sentença: Vistos, etc...Considerando que a inércia das partes durante esse excessivo espaço de tempo traduz-se como
manifesto abandono e desinteresse no prosseguimento da demanda, a ensejar, portanto, a sua extinção sem observância
às restrições ainda mantidas pelo direito formal, visto que em confronto com a propalada meta 2, do CNJ, amparado pelo art.
267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, determinando que se procedam as
anotações e baixa devidas independente do decurso do prazo recursal, finalmente, arquivando-se.Dispenso eventuais
custas complementares, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva
cobrança.P.I.Salvador, 25 de outubro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
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0001392-12.1990.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): Eliete Crispina De Santana
Advogado(s): Norma Eugenia Carteado Oliveira
Reu(s): Clemilda Pereira Borba
Advogado(s): Juvenal Oliveira, Gerson Correa
Sentença: Vistos, etc...Considerando que a inércia das partes durante esse excessivo espaço de tempo traduz-se como
manifesto abandono e desinteresse no prosseguimento da demanda, a ensejar, portanto, a sua extinção sem observância
às restrições ainda mantidas pelo direito formal, visto que em confronto com a propalada meta 2, do CNJ, amparado pelo art.
267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, determinando que se procedam as
anotações e baixa devidas independente do decurso do prazo recursal, finalmente, arquivando-se.Dispenso eventuais
custas complementares, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva
cobrança.P.I.Salvador, 25 de outubro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0002623-74.1990.805.0001 - EXCECAO
Autor(s): Clemilda Pereira Borba
Advogado(s): Gerson Rodrigues Correa
Reu(s): Eliete Crispina De Santana
Advogado(s): Norma Eugenia Carteado Oliveira
Sentença: Vistos, etc...Considerando que a inércia das partes durante esse excessivo espaço de tempo traduz-se como
manifesto abandono e desinteresse no prosseguimento da demanda, a ensejar, portanto, a sua extinção sem observância
às restrições ainda mantidas pelo direito formal, visto que em confronto com a propalada meta 2, do CNJ, amparado pelo art.
267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, determinando que se procedam as
anotações e baixa devidas independente do decurso do prazo recursal, finalmente, arquivando-se.Dispenso eventuais
custas complementares, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva
cobrança.P.I.Salvador, 25 de outubro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0042442-42.1995.805.0001 - DESPEJO
Apensos: 14095474719-6
Autor(s): Joilda Sa Monteiro
Advogado(s): Claudia Maria de Souza Moura, Luis Geraldo Martins da Silva
Reu(s): Carlos Andre Pinheiro Campos, Benedito Bardela
Advogado(s): Odeildes da Apresentação Ferreira
Sentença: Vistos, etc...Considerando que a inércia das partes durante esse excessivo espaço de tempo traduz-se como
manifesto abandono e desinteresse no prosseguimento da demanda, a ensejar, portanto, a sua extinção sem observância
às restrições ainda mantidas pelo direito formal, visto que em confronto com a propalada meta 2, do CNJ, amparado pelo art.
267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, determinando que se procedam as
anotações e baixa devidas independente do decurso do prazo recursal, finalmente, arquivando-se. Dispenso eventuais
custas complementares, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva
cobrança.P.I.Salvador, 25 de outubro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0047734-08.1995.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA
Autor(s): Carlos Andre Pinheiro Campos
Advogado(s): Odeildes da Apresentação Ferreira
Joilda Sá Monteiro
Advogado(s): Luis Geraldo Martins da Silva
Sentença: Vistos, etc...Considerando que a inércia das partes durante esse excessivo espaço de tempo traduz-se como
manifesto abandono e desinteresse no prosseguimento da demanda, a ensejar, portanto, a sua extinção sem observância
às restrições ainda mantidas pelo direito formal, visto que em confronto com a propalada meta 2, do CNJ, amparado pelo art.
267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, determinando que se procedam as
anotações e baixa devidas independente do decurso do prazo recursal, finalmente, arquivando-se.Dispenso eventuais
custas complementares, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva
cobrança.P.I.Salvador, 25 de outubro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0157697-91.2008.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Conjunto Residencial Reserva Albalonga
Advogado(s): Flávia Smarcevscki Pereira
Reu(s): Iolanda Grimaldi, Marcelo Grimaldi
Advogado(s): Noélia Brige Ellery, Dulce Bastos Salles
Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a necessidade de afastamento por motivo de doença, retiro a designada audiência
de pauta, de logo redesignando-a para o dia 18/11/2010, às 14:30hs.Intimações necessárias, inclusive pessoalmente das
partes e das arroladas testemunhas.P.I.Salvador, 25 de outubro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de
Direito Titular
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7ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406
JUIZ DE DIREITO TITULAR: AUGUSTO DE LIMA BISPO
ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO
Expediente do dia 25 de outubro de 2010
0000086-07.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Moveis Salvador Ltda
Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior, Antonio Geraldo Teixeira Neto, Bianca Sampaio Teixeira, Franklin Roosevelt
Mota dos Santos
Reu(s): Condominio Naciguat
Advogado(s): Antonio Jorge Zacharias Monteiro, Arnaldo Fraga, Catarine Correia Burlacchini
Despacho: Vistos,etc. Em razão da Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 26/11/
2010 às 11:00 horas. Advirto que não se trata de convite, mas sim, intimação para ato processual correspondente à regular
tramitação do feito. Ficando as partes intimadas por seus advogados, via DPJ. P.I.
0012809-29.2008.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Domingos De Souza Ramos
Advogado(s): Águeda Véras de Macedo, Christiane Rosa da Silva Fonseca
Reu(s): Bradesco Seguros S A
Advogado(s): Carlos Maximiano Mafra de Laet, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez
Despacho: Vistos,etc. Em razão da Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 26/11/
2010 às 14:00 horas. Advirto que não se trata de convite, mas sim, intimação para ato processual correspondente à regular
tramitação do feito. Ficando as partes intimadas por seus advogados, via DPJ. P.I.
0010937-76.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fernando Arcoverde Cavalcanti, Joana Marta Galvao Santos Arcoverde Cavalcanti
Advogado(s): Carolina Machado Marconi, Jamil Cabus Neto, Zaira Menezes Carvalho Torres Nascimento
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Carolina Medrado Pereira Barbosa, Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Fábio de Souza Gonçalves
Despacho: Vistos,etc. Em razão da Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 26/11/
2010 às 11:30 horas. Advirto que não se trata de convite, mas sim, intimação para ato processual correspondente à regular
tramitação do feito. Ficando as partes intimadas por seus advogados, via DPJ. P.I.
0046659-40.2009.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Motta Viana Constr Ltda Me, Pedro Viana Filho
Advogado(s): Alba Martins Cunha, Andréa Teixeira Gonçalves
Reu(s): Banco Itaú S.A.
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes, Gutemberg Barros Cavalcanti
Despacho: Vistos,etc. Em razão da Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 26/11/
2010 às 15:00 horas. Advirto que não se trata de convite, mas sim, intimação para ato processual correspondente à regular
tramitação do feito. Ficando as partes intimadas por seus advogados, via DPJ. P.I.
0120582-36.2008.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Bartolomeu Simao De Jesus
Advogado(s): Louise Moura Barros, Luiz de Jesus Barros
Reu(s): Sul America Cia Nacional De Seguros
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez
Despacho: Vistos,etc. Em razão da Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 26/11/
2010 às 14:30 horas. Advirto que não se trata de convite, mas sim, intimação para ato processual correspondente à regular
tramitação do feito. Ficando as partes intimadas por seus advogados, via DPJ. P.I.
0117873-91.2009.805.0001 - Exibição de Documento ou Coisa
Autor(s): Ivre Correia De Souza Campello
Advogado(s): Leandro Souza Vieira, Rafael Souza Magalhães, Wilson Barbosa da Silva
Reu(s): Federal Seguros Sa
Advogado(s): Daniel Vencimento dos Santos, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes,
Michael Nery Fahel
Despacho: Vistos,etc. Em razão da Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 26/11/
2010 às 10:00 horas. Advirto que não se trata de convite, mas sim, intimação para ato processual correspondente à regular
tramitação do feito. Ficando as partes intimadas por seus advogados, via DPJ. P.I.
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0134472-08.2009.805.0001 - Embargos de Terceiro
Autor(s): Juliana Barreto Campello
Advogado(s): Alberone Lopes Latado Filho, Roberto Maynard Frank
Embargado(s): Total Distribuidora Ltda
Advogado(s): Edglay Domingues Bezerra
Despacho: Vistos,etc. Em razão da Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 25/11/
2010 às 10:30 horas. Advirto que não se trata de convite, mas sim, intimação para ato processual correspondente à regular
tramitação do feito. Ficando as partes intimadas por seus advogados, via DPJ. P.I.
0047732-47.2009.805.0001 - Notificação
Autor(s): Comissao De Representates Dos Condominos Do Mansão Costa Tropical, Paulo Sergio Braga Barreto, Nelson
Lara Da Costa e outros
Advogado(s): Andrea Ribeiro de Almeida, Viviane Zacharias do Amaral Curi
Reu(s): Reginaldo De Araujo Goes
Advogado(s): Paulo Magnavita
Despacho: Vistos, etc... Já tendo ocorrido a notificação bem como decorrido o prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas,
devolvam-se os autos à parte requerente, independente de traslado (art.872 do CPC). Publique-se.
0012916-05.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Paulo Santos Souza
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas, Miguel de Almeida Fernandes
Reu(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Ana Carolina Barbosa de Paula, Humberto Graziano Valverde, Mauricio Silva Leahy
Despacho: Vistos etc. Expeça-se alvará como requerido pelo autor, em seguida, arquivem-se os autos. I.
0127029-21.2000.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Joselio Santos, Valdira Aleluia Santos
Advogado(s): Edmundo Sampaio Jones, Euripedes Brito Cunha, Euripedes Brito Cunha Junior, Pedro Marcos Cardoso
Ferreira, Romolo Dias Costa Neto
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Alex Maciel Duarte, Dario Lima Evangelista, Ezio Pedro Fulan, Lucas Affonso de Carvalho, Matilde Duarte
Goncalves
Despacho: (…) Ante o exposto, rejeito os Embargos Declaratórios por não visualizar o defeito apontado pela parte embargante,
mantendo-se incólume a sentença lançada às fls. 489/498. P.I. Arquive-se cópia.
0059589-95.2006.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Apensos: 1146726-3/2006
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Cristiane de Abreu São Pedro, Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Marcelo Tourinho Dantas, Marco
Aurelio Rafael Alves, Matilde Duarte Gonçalves, Vanja Elaine Ferreira Gusmão de Oliveira
Reu(s): Ana Cláudia Malheiros Félix
Advogado(s): Antonio Protásio Magnavita, Sandra Virginia Brayner de Cerqueira
Sentença: Tendo em vista a liquidação do débito executado, consoante noticiado pelo credor à fl. 74, com amparo no art. 794,
I, c/c o art.795, ambos do Código de Processo Civi, julgo, por sentença, extinto o presente processo de execução, a fim de
que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Proceda-se ao levantamento da penhora, acaso existente, arquivando-se,
os autos, após a devida baixa na distribuição. Custas, remanescentes, se houver, na forma da lei. P.R.I.
0094414-65.2006.805.0001 - Embargos à Execução
Embargante(s): Ana Cláudia Malheiros Félix
Advogado(s): Antonio Protásio Magnavita, Sandra Virginia Brayner de Cerqueira
Embargado(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Cristiane de Abreu São Pedro, Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Marcelo Tourinho Dantas, Marco
Aurelio Rafael Alves, Matilde Duarte Gonçalves, Vanja Elaine Ferreira Gusmão de Oliveira
Despacho: Vistos,etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida pela embargante, através da petição de fl. 157,
que contou com a concordância expressa do embargado e, em conseqüência, com amparo no art. 158, § único, c/c o art. 267,
inciso VIII, e art. 329 todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem exame de mérito, para que
possa produzir seus devidos e legais efeitos, determinando o recolhimento do mandado, acaso ainda se ache em poder do
Oficial de Justiça. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei, pelo autor desistente. Arquivem-se em seguida os
autos, com a devida baixa na distribuição. P.R.I.
0113500-95.2001.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 1065674-7/2006
Autor(s): Ana Cláudia Malheiros Félix, Ana Claudia Malheiros Felix
Advogado(s): Antonio Protásio Magnavita, Sandra Virginia Brayner de Cerqueira
Reu(s): Banco Bradesco S.A., Banco Bradesco Sa
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Advogado(s): Cristiane de Abreu São Pedro, Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Marcelo Tourinho Dantas, Marco
Aurelio Rafael Alves, Matilde Duarte Goncalves, Vanja Elaine Ferreira Gusmão de Oliveira
Sentença: (...)HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, constante da petição de fls 325 uma vez que
foram cumpridas as formalidades legais pertinentes e, em conseqüência, com amparo no art. 269, inciso III, do Código de
Processo Civil, julgo extinto o presente processo, com exame de mérito, a fim de que possa produzir seus devidos e legais
efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo de lei, sem recurso, arquivem-se os autos,
com a devida baixa na distribuição. P.R.I.
0113498-28.2001.805.0001 - Cautelar Inominada
Apensos: 14001857396-8
Autor(s): Ana Cláudia Malheiros Félix, Ana Claudia Malheiros Felix
Advogado(s): Antonio Protásio Magnavita, Sandra Virginia Brayner de Cerqueira
Reu(s): Banco Bradesco S.A., Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Cristiane de Abreu São Pedro, Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Marcelo Tourinho Dantas, Marco
Aurelio Rafael Alves, Matilde Duarte Goncalves, Vanja Elaine Ferreira Gusmão de Oliveira
Sentença: (...)HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, consoante noticia a petição de fls 312 uma vez
que foram cumpridas as formalidades legais pertinentes e, em conseqüência, com amparo no art. 269, inciso III, do Código
de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, com exame de mérito, a fim de que possa produzir seus devidos e
legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo de lei, sem recurso, arquivem-se os
autos, com a devida baixa na distribuição. P.R.I.
0013724-45.1989.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Mauricio Lima Barreto
Advogado(s): Ana Silvia Chaves Pereira, Raymundo Paraná Ferreira
Reu(s): Itau Credito Imobiliario
Advogado(s): Airton de Souza Lima, Gustavo da Silveira Leite Matias, Maria Amelia de Salles Garcez
Despacho: Vistos, etc... Sobre os termos da petição de fls. 238/244 da empresa executada, manifeste-se o exequente, no
prazo de lei. Intimem-se.
0111428-96.2005.805.0001 - Embargos à Execução
Embargante(s): Olivia Da Hora Silva, Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Evaldo da Hora Ferreira
Embargado(s): Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Alex Maciel Duarte, Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Lucas Affonso de Carvalho, Marco Aurelio Rafael
Alves
Despacho: Vistos, etc. (...) Estando o processo paralisado há algum tempo, sem que a parte autora o diligencie, intime-se
a mesma, para que, no prazo de cinco dias informe a este Juízo se ainda tem interesse no seu prosseguimento, sob pena
de extinção. Intimem-se.
0005184-80.2004.805.0001 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro Nacional
Apensos: 818919-6/2005
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Alex Maciel Duarte, Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Lucas Affonso de Carvalho, Marco Aurelio Rafael
Alves
Reu(s): Olivia Da Hora Silva
Advogado(s): Evaldo da Hora Ferreira
Despacho: Vistos, etc. (...) Estando o processo paralisado há algum tempo, sem que a parte autora o diligencie, intime-se
a mesma, para que, no prazo de cinco dias informe a este Juízo se ainda tem interesse no seu prosseguimento, sob pena
de extinção. Intimem-se.
0026111-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Walmiky Portugal Filho
Advogado(s): Mário Pestana de Araujo Filho
Reu(s): Condominio Parque Residencial Vivendas Do Imbui
Advogado(s): Isabel Dias Lopes de Siqueira, Laíza Ornelas Lima, Luiz Antonio Cordeiro Gonçalves, Vinicius Correia Santos
Gonçalves
Despacho: VISTOS, etc... A audiência preliminar de conciliação, será no dia 12/11/2010, com início às 10:45 horas, à qual
deverão comparecer as partes, podendo fazer-se representar por seus procuradores ou prepostos, com poderes para
transigir. Intimações necessárias. Publique-se.
0128580-21.2009.805.0001 - Monitória
Autor(s): Promedica Patrimonial Sa
Advogado(s): Jovani Aguiar Pereira
Reu(s): Jeronimo Santos Oliveira
Advogado(s): Silvio Roberto Ismerim Silva
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Despacho: VISTOS, etc... A audiência de instrução será no dia 07/12/2010, com início às 14:00 horas, à qual deverão
comparecer as partes com seus respectivos advogados. Intimações necessárias, inclusive a pessoal das partes, com a
advertência do § 2º, do art. 343 do CPC, bem como das testemunhas arroladas, cujo rol, se ainda não existente, deverá ser
depositado em cartório, no prazo de 10 (dez) dias , sob pena de preclusão.Publique-se.
0093289-23.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Julio Simões Logística S/A
Advogado(s): Betânia Rocha Rodrigues
Reu(s): Lemos Passos Alimentação E Terceirização De Serviços Administrativos Ltda
Despacho: (…) Em face do exposto, com fundamento no art. 1210 do atual Código Civil,c/c os arts. 926 a 928 do CPC, defiro
a liminar requerida, determinando, em conseqüência, a expedição de mandado de reintegração da autora na posse dos
aludidos veículos, que deverá ser cumprido no endereço fornecido no item 19 da peça vestibular. Solicite-se força policial
para cumprimento da diligência, ante o presumido propósito de resistência da ré. Cumprido o mandado, cite-se a ré, na
forma requerida para contestar a ação, nos termos do art. 930 do Código de Processo Civil. Faça-se constar do mandado as
advertências dos arts. 285 e 319 do CPC. Publique-se e Cumpra-se.
0087113-28.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagem S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Marcio Luiz Silva Moreira
Advogado(s): Tiago Chavez
Despacho: (...)Pelo exposto, com base nos arts. 103, 105 e 106, todos os CPC, reconheço a conexão aqui mencionada,
determinando a remessa destes autos para a 2ª Vara Cível desta Comarca de Salvador, perante a qual deverá esta ação ser
reunida à ação revisional de cláusula contratual nº 0078964-43.2010, para julgamento simultâneo. Após, oficie-se à Distribuição para baixa e encaminhamento. Publique-se. Cumpra-se.
0152001-40.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Cecilia Barros Cordeiro
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista o despacho da Des. Relatora de fl.68, manifeste-se a parte autora sobre a certidão
negativa de fl. 65 do Sr. Oficial de Justiça. I.
0069962-49.2010.805.0001 - Protesto
Apensos: 3509193-8/2010
Autor(s): Hg Comercio E Servicos De Refrigeracao Eletrica Informatica E Telefonia Ltda
Advogado(s): Douglas Leme de Riso
Reu(s): Casarao Valeria Materiais De Construcao Ltda
Despacho: (...) Ante o exposto, expeça-se novo mandado endereçado aos aludidos cartórios de protestos, para que a
determinação deste juízo seja cumprida imediatamente, sob pena de ser o fato levado ao conhecimento da Corregedoria
Geral da Justiça, para a adoção das providências disciplinares cabíveis. Intimem-se.
0021786-39.2010.805.0001 - Ação Civil Pública
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): Oi, Aon Affinity, Ace Seguros S/A
Advogado(s): Ana Tereza Palhares Basilio, Celso Caldas Martins Xavier, Guilherme Fontes Bechara, Juliana Barreto Campello,
Roberto Maynard Frank, Vivien Lys Porto Ferreira da Silva
Despacho: Vistos, etc... Sobre as contestações apresentadas pelas empresas demandadas, preliminares nelas arguidas
e documentos acostados, manifeste-se o acionante, no prazo de lei. Intimem-se.
0073185-78.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados America Multicarteira
Advogado(s): Almir Passo, Carole Carvalho da Silva, Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Fernando Cesar Santos Araujo
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o que tem o(a) advogado(a) poderes expressos na
procuração e, em conseqüência, com amparo no art. 267, inciso VIII, Código de Processo Civil, julgo extinto o presente
processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Custas pagas à fl.23 Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Decorrido o
prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa. P.R.I.
0108735-47.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Jucimario Do Amparo De Jesus
Advogado(s): Rogerio Liz O de Almeida
Reu(s): Empresa Cacique Servicos Transportes E Turismo Ltda
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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Advogado(s): Adriana Tapioca Bastos Sousa, Ivan Alves Soares
Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se
acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil,
julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais
efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a
devida baixa na distribuição. P.R.I.
0013074-80.1998.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Doce Bahia Alimentos E Comercio Ltda
Advogado(s): Adriano Rocha Leal, Carlos Roberto de Melo Filho, Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa, Mauricio
Trindade Miranda
Reu(s): Banco De Credito Nacional Sa
Advogado(s): Cláudio de Figueiredo Onofre da Silva
Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se
acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil,
julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais
efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a
devida baixa na distribuição. P.R.I.
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
0084725-60.2007.805.0001 - Embargos à Execução
Embargante(s): Agf Brasil Seguros
Advogado(s): Denise Elaine Santos de Meirelles, Michel Guimarães da Silva, Neide Garletti
Embargado(s): Ivone Ribas Barbosa
Advogado(s): Kleber Jorge Carvalho Bezerra
Despacho: Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Fique o agravo de fls. 131/134 retido
nos autos, como se requer. I.
0049658-83.1997.805.0001 - EMBARGOS
Embargante(s): Fundacao Dos Economicos Federais-Funcef
Advogado(s): Ana Cristina Pacheco Costa Nascimento Meireles, Antonio Salvador Lomba, Bruna Sampaio Jardim, Carlos
Frederico Guerra Andrade, Cyntia Maria de Possidio Oliveira Lima, José Alfredo Cruz Guimarães, Leticia D'Oliveira Vieira,
Marcos Sampaio de Souza, Patricia Lima Dória
Embargado(s): Petipreco Supermercados Ltda
Advogado(s): Carolina Santos Lopes, Flávio Miranda Rezende, Geisy Fiedra Rios Pinheiro de Almeida, Lara Britto de Almeida
Domingues Neves, Mariana Fernandes Maciel Prado de Oliveira, Marta Guimarães Vieira, Sandra Aparecida Roque Rangel,
Ana Paula Mansur de Carvalho
Despacho: Vistos,etc. Em razão da Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 30/11/
2010 às 09:00 horas. Advirto que não se trata de convite, mas sim, intimação para ato processual correspondente à regular
tramitação do feito. Ficando as partes intimadas por seus advogados, via DPJ. P.I.
0056528-90.2010.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Carolino Salustiano Lopes
Advogado(s): Alexandre Franco Lopes, Soraya Maria Teles Lima Franco
Embargado(s): Banco Itau Sa, Serasa Centralizacao De Servicos Dos Bancos Sa, Serasa Centralizacao De Servicos
Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Eduardo Fraga, Iracema Macedo Santana de Souza Neta, João Nicolau
Despacho: Vistos,etc. Em razão da Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 30/11/
2010 às 09:30 horas. Advirto que não se trata de convite, mas sim, intimação para ato processual correspondente à regular
tramitação do feito. Ficando as partes intimadas por seus advogados, via DPJ. P.I.
0053176-42.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 14001828050-7
Autor(s): Finaustria Cia De Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Celso Marcon, Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Jose Walter Santos Ladeia
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Despacho: Vistos,etc. Em razão da Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 29/11/
2010 às 15:30 horas. Advirto que não se trata de convite, mas sim, intimação para ato processual correspondente à regular
tramitação do feito. Ficando as partes intimadas por seus advogados, via DPJ. P.I.
0095977-70.2001.805.0001 - HIPOTECARIA
Apensos: 14002895821-7
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Grasiene Teobalda de Oliveira, Luciana Maria Paranhos Pimenta da
Silva
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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Reu(s): Albertina Maria Dos Santos Rodrigues, Antonio Celso Rodrigues
Advogado(s): Eduardo Dangremon Salóes do Nascimento, Marcelo Neves Barreto, Marcos Aurelio Amorim Costa, Marcos
Ferraz Souza
Despacho: Vistos,etc. Em razão da Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 30/11/
2010 às 10:30 horas. Advirto que não se trata de convite, mas sim, intimação para ato processual correspondente à regular
tramitação do feito. Ficando as partes intimadas por seus advogados, via DPJ. P.I.
0091066-39.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulina Gonçalves De Oliveira
Advogado(s): Defensoria Publica - Claudio Piansky da Costa, Eanes da Silva Oliveira
Reu(s): Conder Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Carlos Alessandro Pitágoras Ribeiro, Carlos Eduardo Moura Gramacho, Eduardo Rodrigues Carrera, Ismar
Lobão Vieira, Maria da Gloria Pd Carvalho, Marli Dantas Guimarães, Paulo Roberto Britto, Renato Barreto da Silva
Despacho: Vistos,etc. Em razão da Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 30/11/
2010 às 10:00 horas. Advirto que não se trata de convite, mas sim, intimação para ato processual correspondente à regular
tramitação do feito. Ficando as partes intimadas por seus advogados, via DPJ. P.I.
0020942-89.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Alexandre Niederauder de Mendonça Lima, Carlos Marcelo Souto de Abreu, Luis Fernando da Silva Paludo,
Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura, Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Andre Luiz Sales Monteiro
Advogado(s): Patricia Rocha Dourado Marques, Socrates Pires Dourado
Despacho: VISTOS, etc... A audiência preliminar de conciliação, será no dia 05/11/2010, com início às 11:15 horas, à qual
deverão comparecer as partes, podendo fazer-se representar por seus procuradores ou prepostos, com poderes para
transigir. Intimações necessárias. Publique-se.
0132399-63.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel De Souza
Advogado(s): Renato Souza Santana
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Despacho: (Ato Ordinatório)Certifico em cumprimento ao Provimento nº CGJ - 10/2008, para remeter os presentes autos à
Superior Instância, com as cautelas de praxe.
0161384-42.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lilian Souza Pinto
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira, Eduardo Lima Conceicao
Reu(s): Banco Fininvest Sa
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: Vistos, etc. Expeça-se Alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada. Após, arquivemse os presentes autos, com a devida baixa. Publique-se.
0068880-80.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Claudia De Paula Moreira
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos
Despacho: Cumpra a parte autora integralmente o que foi ordenado no despacho de fl. 36. I.
0078246-46.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Colegio Salesiano Dom Bosco
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Nelma Moreira Da Silva Freitas
Sentença: Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou a petição de fl. 16, com os documentos de fls. 17/18, na
qual noticia a realização de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação, com arquivamento e baixa dos autos, após
o cumprimento total do mesmo, além da petição de fl. 19, na qual requer o desentranhamento dos cheques que instruíram
a ação, para serem devolvidos a um dos advogados da autora. Em razão do exposto HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o
acordo realizado pelas partes, conforme noticiado na aludida petição de fl. 16, e com amparo no artigo 269, inciso III, do CPC,
JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com resolução de mérito, a fim de que possa produzir seus devidos e legais
efeitos, determinando o desentranhamento e devolução dos cheques que instruíram a inicial, na forma requerida, devendo
o Cartório aguardar o cumprimento total do acordo, que deverá ocorrer em 15/07/2011, para a devida baixa e arquivamento
dos autos. Providencie o Cartório o arquivamento de uma cópia na pasta de sentença e outra na de acordo. Publique-se.
0049158-36.2005.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Roberto Carlos Almeida Leal
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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Advogado(s): Frederico Matos de Oliveira, Murilo Gomes Mattos, Randerson Vieira Leal
Reu(s): Universo On Line Sa
Advogado(s): Alexandre Azevedo Bullos, Edmundo Guimarães Lima Filho, Murilo Gomes Mattos
Despacho: Vistos, etc. Em razão da Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 25/11/
2010 às 14 horas. Advirto que não se trata de convite, mas sim, intimação para ato processual correspondente à regular
tramitação do feito. Ficando as partes intimadas por seus advogados, via DPJ com poderes para transigir. P.I.
0092022-02.1999.805.0001 - Monitória
Autor(s): Banco Bandeirantes Sa
Advogado(s): Eduardo Fraga, Isabel Coelho da Costa, Juçara Travassos Fraga
Reu(s): Osvaldo Alves Da Silveira Junior, Calliope Barbara Arrigoni Da Silveira
Advogado(s): Eduardo Antar Ribeiro, Jubra Ferreira dos Santos, Marcelo José Bittencourt Amaral
Despacho: Vistos, etc. Em razão da Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 25/11/
2010 às 15 horas. Advirto que não se trata de convite, mas sim, intimação para ato processual correspondente à regular
tramitação do feito. Ficando as partes intimadas por seus advogados, via DPJ com poderes para transigir. P.I.
0043417-78.2006.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Apensos: 0086850-35.2006.805.0001 (1129708-1/2006) // 0117584-66.2006.805.0001 (1192734-7/2006)
Autor(s): Telelistas Regiao 1 Limitada
Advogado(s): Affonso Alipio Pernet de Aguiar, Bruno Andrade Marconi, Tânia Cristina Laerzio Carrão
Executado(s): Acrisa Artigos Artesanais Em Acrilicos De Salvador Ltda Me
Advogado(s): Antonio Sergio Romano de Oliveira, Luiz Antônio Romano Pinto, Patrícia Castro dos Anjos, Políbio Helio Lago
Despacho: Vistos, etc. Em razão da Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 25/11/
2010 às 16 horas. Advirto que não se trata de convite, mas sim, intimação para ato processual correspondente à regular
tramitação do feito. Ficando as partes intimadas por seus advogados, via DPJ com poderes para transigir. P.I.
0061991-86.2005.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Jose Carlos Santos Silva
Advogado(s): Emerson Lira Rey
Reu(s): Joel Leal De Moraes, Maria Marcia Barreto Leal De Moraes, Milton Fernando Fiss e outros
Advogado(s): Adilson Brito Agapito, Geraldo Leony Machado, Horácio da Cruz Bomfim, Joel Leal de Moraes, Newton Odwyer,
Priscila Barreto Leal de Moraes
Despacho: Vistos, etc. Em razão da Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 25/11/
2010 às 14:30 horas. Advirto que não se trata de convite, mas sim, intimação para ato processual correspondente à regular
tramitação do feito. Ficando as partes intimadas por seus advogados, via DPJ com poderes para transigir. P.I.
0009260-74.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Companhia De Engenharia Rural Da Bahia Cerb
Advogado(s): Cleber Jordan, Gisele Bacelar Gramacho, Jacqueline Silva Paiva, Jéssica Gavazza Bastos, Renata Malcon
Marques, Tharija Gonsalves Cajahyba Ramos Rios
Reu(s): Ebisa Engenharia Brasileira Industria E Saneamento S A
Advogado(s): Cristiane Dias Brito, Daiana Cristiane de Souza Almeida, Marcelo Neeser Nogueira Reis, Ronney Castro Greve,
Wálber Araujo Carneiro
Despacho: Vistos, etc. Em razão da Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 26/11/
2010 às 16 horas. Advirto que não se trata de convite, mas sim, intimação para ato processual correspondente à regular
tramitação do feito. Ficando as partes intimadas por seus advogados, via DPJ com poderes para transigir. P.I.
0179996-62.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 0005724-07.1999.805.0001 (14099661865-2) // 0099188-51.2000.805.0001 (14000779658-8) // 001686523.1999.805.0001 (14099668488-6)
Autor(s): Antobnio Araujo Macedo, Maria De Loudes Venas Macedo
Advogado(s): Eugenio de Souza Kruschewsky, Gabriela Fialho Duarte, Gustavo Amorim Araujo, Ivan Luiz Moreira de Souza
Bastos
Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda, Banco Itau S.A
Advogado(s): Airton de Souza Lima, Luiz Paulo Santos Coelho da Rocha
Despacho: Vistos, etc. Em razão da Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 26/11/
2010 às 15:30 horas. Advirto que não se trata de convite, mas sim, intimação para ato processual correspondente à regular
tramitação do feito. Ficando as partes intimadas por seus advogados, via DPJ com poderes para transigir. P.I.
0032518-16.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valquizia Almeida De Oliveira, Edvaldo Cruz De Oliveira Filho
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Bradesco Saude Sa
Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva, Carla Vanessa Souza Guimarães de Sá
Despacho: Vistos, etc. Em razão da Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 29/11/
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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2010 às 14:30 horas. Advirto que não se trata de convite, mas sim, intimação para ato processual correspondente à regular
tramitação do feito. Ficando as partes intimadas por seus advogados, via DPJ com poderes para transigir. P.I.
0074544-29.2009.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Cm Machado Engenharia Ltda
Advogado(s): Carolina Machado Marconi
Embargado(s): Jm Aluguel De Equipamentos Ltda
Advogado(s): Anna Gizéllie Viana Leal, Joao Roberto Goes da Costa Vargens, Jorge Luis Rehem Almeida Silva
Despacho: Vistos, etc. Em razão da Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 29/11/
2010 às 11 horas. Advirto que não se trata de convite, mas sim, intimação para ato processual correspondente à regular
tramitação do feito. Ficando as partes intimadas por seus advogados, via DPJ com poderes para transigir. P.I.
0134783-33.2008.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Autor(s): Francisca Maria Guimaraes
Advogado(s): Arisio Antonio da Costa Freire
Reu(s): Hilda Miranda Dos Santos
Advogado(s): Marcelo Bispo de Melo, Milton Pereira Santos
Despacho: Vistos, etc. Em razão da Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 29/11/
2010 às 10:30 horas. Advirto que não se trata de convite, mas sim, intimação para ato processual correspondente à regular
tramitação do feito. Ficando as partes intimadas por seus advogados, via DPJ com poderes para transigir. P.I.
0193209-38.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roberto Cesar Batista Santana
Advogado(s): Euvaldo Teixeira de Matos Filho
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas
Despacho: Vistos, etc. Em razão da Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 29/11/
2010 às 9 horas. Advirto que não se trata de convite, mas sim, intimação para ato processual correspondente à regular
tramitação do feito. Ficando as partes intimadas por seus advogados, via DPJ com poderes para transigir. P.I.
0187601-59.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau S/A.
Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva, Dilaze Patrícia Amorim Gonçalves, Edson Lopes Gonçalves, Germana
Pinheiro de Almeida, Jamil Musse Netto, João Chagas Rebouças, Karine Rodrigues Fernandez, Larissa Magalhães Sancho,
Leticia dos Santos Silva, Liane dos Santos Manolescu, Marcelo Cintra Zarif, Marcus Vinícius Menezes Martins, Raquel
Carneiro Santos Pedreira Franco
Reu(s): Fujibag Industria Comercio Acabamento Ltda, Roberto Fudio Mizushima
Advogado(s): Juliano Souza Costa, Leonardo Ribeiro Passos Dourado, Rafael de Andrade Moreira, Vinicius Machado Marques
Despacho: Vistos, etc. Em razão da Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 29/11/
2010 às 9:30 horas. Advirto que não se trata de convite, mas sim, intimação para ato processual correspondente à regular
tramitação do feito. Ficando as partes intimadas por seus advogados, via DPJ com poderes para transigir. P.I.
0042336-89.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nelson Reis Andrade
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira, Janaina Barbosa de Souza
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Graziella Negreiros e Negreiros, Luciana Barghe, Milena de Andrade Oliveira, Tatiane Brito Nascimento
Despacho: Vistos, etc. Em razão da Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 29/11/
2010 às 14 horas. Advirto que não se trata de convite, mas sim, intimação para ato processual correspondente à regular
tramitação do feito. Ficando as partes intimadas por seus advogados, via DPJ com poderes para transigir. P.I.
0179518-54.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ilma Loyd Brito
Advogado(s): Gustavo Cunha Prazeres
Reu(s): Caixa De Assistencia Dos Empregados Do Baneb - Casseb
Advogado(s): Hersen Cumming e Silva Junior, Márcio Cunha Dória, Mauricio Cunha Doria, Tereza Cristina Guerra Dória
Despacho: Vistos, etc. Em razão da Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 29/11/
2010 às 10 horas. Advirto que não se trata de convite, mas sim, intimação para ato processual correspondente à regular
tramitação do feito. Ficando as partes intimadas por seus advogados, via DPJ com poderes para transigir. P.I.
0096800-63.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Otavio Dos Santos Ramos
Advogado(s): Anisio Pinheiro de Jesus, Inalva Lima Bezerra Silveira Ferreira, José Otávio dos Santos Ramos
Reu(s): Condominio Edificio Rio Cachoeira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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Advogado(s): Daniel Borges Ambrosi
Despacho: Vistos, etc. Em razão da Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 30/11/
2010 às 10 horas. Advirto que não se trata de convite, mas sim, intimação para ato processual correspondente à regular
tramitação do feito. Ficando as partes intimadas por seus advogados, via DPJ com poderes para transigir. P.I.
0100554-13.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Petrobras Distribuidora S/A
Advogado(s): Caio Druso de Castro Penalva Vita, Caliane Pereira Lobo, Evie Nogueira e Malafaia, Fabio Periandro de
Almeida Hirsch, Manuela Bastos de Matos, Marcelo Cintra Zarif, Mirelle Souza Costa, Raquel Carneiro Santos Pedreira
Franco
Reu(s): Posto De Combustiveis Jaguaribe Ltda
Advogado(s): Candido Sa, Fabiana Prates Chetto Viveiros Sá
Despacho: Vistos, etc. Em razão da Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 30/11/
2010 às 11 horas. Advirto que não se trata de convite, mas sim, intimação para ato processual correspondente à regular
tramitação do feito. Ficando as partes intimadas por seus advogados, via DPJ com poderes para transigir. P.I.
0082539-93.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Stela Costa Ferreira
Advogado(s): Jaqueline Costa Ferreira
Reu(s): Mongeral Sa Seguros & Previdencia
Advogado(s): Caroline Santos Sobral, Jenner Augusto da Silveira Kruschewsky, Maria Vitoria Tourinho Dantas, Sérgio
Raimundo Tourinho Dantas
Despacho: Vistos, etc. Em razão da Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 30/11/2010
às 9 horas. Advirto que não se trata de convite, mas sim, intimação para ato processual correspondente à regular tramitação do
feito. Ficando as partes intimadas por seus advogados, via DPJ com poderes para transigir. Intime-se o M.P. P.I.
0095246-93.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Conthey Comercio E Industria Ltda
Advogado(s): Mateus Leonardo Silva de Oliveira
Reu(s): Wzy Comercio De Utilidades Para O Lar Ltda
Advogado(s): Adriana Medeiros de Aquino
Despacho: Vistos, etc. Em razão da Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 30/11/
2010 às 9:30 horas. Advirto que não se trata de convite, mas sim, intimação para ato processual correspondente à regular
tramitação do feito. Ficando as partes intimadas por seus advogados, via DPJ com poderes para transigir. P.I.
0136798-38.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 0111862-46.2009.805.0001 (2786042-9/2009)
Autor(s): Condominio Parque Residencial Jardim Placaford
Advogado(s): Mário Pestana de Araujo Filho
Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Apimac Industria E Comercio De Artigos Do Vestuario Ltda Me
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: Vistos, etc. Em razão da Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 30/11/
2010 às 10:30 horas. Advirto que não se trata de convite, mas sim, intimação para ato processual correspondente à regular
tramitação do feito. Ficando as partes intimadas por seus advogados, via DPJ com poderes para transigir. P.I.
0043009-82.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Provar Negocios De Varejo Ltda
Advogado(s): Diego Correa Rodrigues, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Reu(s): Adroaldo Mesquita Da Costa Neto, Emidio Gatto Junior, Jose Alfredo Cruz Guimaraes
Advogado(s): Ana Claudia Guimarães Vitari, Ana Cristina Pacheco Costa Nascimento Meireles, Bruna Sampaio Jardim,
Carlos Frederico Guerra Andrade, José Alfredo Cruz Guimarães, Lucas Simões Pacheco de Miranda, Patricia Lima Dória
Despacho: Vistos, etc. Em razão da Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 01/12/
2010 às 14 horas. Advirto que não se trata de convite, mas sim, intimação para ato processual correspondente à regular
tramitação do feito. Ficando as partes intimadas por seus advogados, via DPJ com poderes para transigir. P.I.
0047703-94.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Diva Rosa Fagundes, Elisabeth Saldanha De Lucena, Maria Da Conceicao Tourinho De Oliveira e outros
Advogado(s): Túlio Amadeu Santos Araújo
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Aramis Sá de Andrade, Francisco Lacerda Brito
Despacho: Vistos, etc. Em razão da Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 01/12/
2010 às 10:30 horas. Advirto que não se trata de convite, mas sim, intimação para ato processual correspondente à regular
tramitação do feito. Ficando as partes intimadas por seus advogados, via DPJ com poderes para transigir. P.I.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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0040439-89.2010.805.0001 - Nunciação de Obra Nova
Autor(s): Izabel Leal Silva Santana
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Jose Bonifacio Santana
Advogado(s): Janete Cerqueira dos Santos, Marymárcia Oliveira da Silva Muniz
Despacho: Vistos, etc. Em razão da Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 01/12/
2010 às 15 horas. Advirto que não se trata de convite, mas sim, intimação para ato processual correspondente à regular
tramitação do feito. Ficando as partes intimadas por seus advogados, via DPJ com poderes para transigir. P.I.
8ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS DE SALVADOR
JUIZ TITULAR: DR. JOÃO AUGUSTO A . DE OLIVEIRA PINTO
DIRETORA DE SECRETARIA: BELA. NARA SILVA
SUBESCRIVÃ: BELA. CYNTIA OLIVEIRA SERPA
Expediente do dia 22 de outubro de 2010
0073218-39.2006.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Nordeste Do Brasil Capef
Advogado(s): Giancarlo Borba, Hugo Filardi Pereira, Marcela Souza Browne, Marcus Vinicius Brito Passos Silva
Embargado(s): Elirio Portugal
Advogado(s): Fabio Periandro de Almeida Hirsch, José Raimundo da Costa Pereira
Despacho: (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO MATERIAL) - Diga o Embargado , acerca da manifestação da entidade
Embargante , de fls.118/121 e das planilhas ( demonstrativo de pagamento ) que a acompanham , fls 122/123 . Intime-se
Expediente do dia 25 de outubro de 2010
0034266-45.1993.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Mariangela Ghirotti
Advogado(s): Daniel Ruy de Freitas Velloso, Geraldo de Morais Filho
Reu(s): Clinica Psiquiatrica De Salvador Ltda, Luiz Meira Lessa
Advogado(s): Luiz Humberto Agle Filho
Despacho: Pedido de liberação dos honorários expecto fl 2356. Defiro Expeça-se Alvará .
0048501-21.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Telma Oliveira Silva
Advogado(s): Antonio Protásio Magnavita
Reu(s): Maria De Fatima Macedo Pires De Carvalho, Aldo Horacio Macedo Pires De Carvalho, Zenilda Carmem Ferrao
Macedo De Carvalho
Despacho: Indefiro o pedido de assistência . Recolhidas as custas , retorne-me concluso
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
0128732-69.2009.805.0001 - Restauração de Autos
Autor(s): Marilene Alves De Oliveira, Marlene Alves De Araujo, Maria Da Conceicao Alves De Araujo e outros
Advogado(s): Antonio Lages Bemfica Júnior
Reu(s): Antonio Carlos De Araujo
Despacho: Defiro Expeça-se mandado
0078501-24.1998.805.0001 - ORDINARIA
Apensos: 158551-3/2002, 158550-4/2002
Autor(s): Jose Carlos Rodrigues Pereira, Maria Denise Silva Pereira
Advogado(s): Fernando Mário Pires Daltro Júnior
Reu(s): Bloco Carnavalesco Beijo, Quatro Rodas Do Nordeste S/A, Ricardo Antonio Ferreira Agatao Da Silva
Advogado(s): Aurélio Pires, Euripedes Brito Cunha Junior, Romolo Dias Costa Neto, Sergio Barreto Coutinho
Despacho: Acolho a justa ponderação de fl.692 , considero tempestivos os embargos de declaração de fls 649/651 opostos
por Hotelaria Acor Brasil S/A , tornando sem efeito a decisão de fl,664 que não conheceu dos mesmos por intempestividade.
Respondidos pelos exeqüentes ás fls 660/663 , passo á decidir.
Rejeito os Embargos de declaração agitados. Justifico . Travestida de "declaratórios" a peça da companhia Embargante é
na verdade um pleito de impugnação e, como tal, desatende o art 475 -L , paragrafo 2º do CPC , vez que ausente o requisito
essencial que seria a indicação do valor que se admite devido.
A sentença prolatada é liquidável apenas por calculo , matérias transitada em julgado com a confirmação do mesmo na
superior instancia colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia . Não pode a parte inovar em
fase de execução , é elementar ...Portanto , não se trata de ponto nebuloso a ser aclarado via declaratórios. Prossiga-se com
a execução nos moldes atuais , autorizado a transferência para a conta judicial no Banco do Brasil S/A dos valores bloqueados .
INTIME-SE
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0027474-07.1995.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Vitor De Athayde Couto Filho, Vitor De Atayde Couto, Maria Das Graças Figueiredo Azevedo
Advogado(s): Ailton Barbosa de Assis Junior, Fernanda Bulcão Palmeira
Reu(s): Paulo Argolo Teixeira
Despacho: Defiro o pleito dos Exeqüentes de fl 215 para determinar a penhora on line sistema BACENJUD.
Junte recibo de protocolamento.
Aguarda-se a confirmação e se positivo o bloqueio , ciência ao Executado para oposição de Embargos do Devedor no prazo
legal.
Intime-se o Exeqüente
0097905-46.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Samuel Berenstein
Reu(s): Josias Gomes Cerqueira
Despacho: Homologo o pedido de desistência autoral , de fl 27.
Outrossim, por sentença , com fulcro no artigo 267 VIII do CPC , julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
P.R.I , dando-se baixa na Distribuição e arquivando-se os autos
0013783-95.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Santander Brasil S/A
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Sergio De Campos Vieira Junior
Advogado(s): Sérgio de Campos Vieira
Despacho: O executado , as fls 37/39 , indicou bem a penhora.
Diga o Banco credor, Intime-se
0060968-86.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Marcos Imbassahy Guimarães Moreira, Naia Vieira Jasmin, Samuel Berenstein
Reu(s): Edmilson Queiroz Santos, Edilene Queiroz Santos
Despacho: Intime-se a Exeqüente a juntar planilha atualizada de seu crédito para possibilitar a penhora a penhora on line,
sistema BACENJUD. Prazo de 10 dias
0008926-17.1984.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Apensos: 14001810968-0
Autor(s): Sudameris S/A Cia Cred Financ E Invest, Agro Pastoril Rochedo Ltda.
Advogado(s): Andre Fernando Bassan Teixeira, Leonardo Jorge Rangel de Freitas Pereira, Sandro Pamponet Oliveira
Reu(s): Manoel Jose De Souza, Benito Fernandez Mera
Advogado(s): Ana Cristina Moreira de Assis Távora, Candido Sa, Renata Lôbo Quadros
Despacho: Defiro o pleiito de fl 328. Proceda-se o bloqueio on-line , sistema BACENJUD ante a deterioração dos veículos
automotores ofertados á penhora como se lê no auto de vistoria .
Vistas as partes . Intime-se
0169944-41.2007.805.0001 - DESPEJO
Apensos: 3536979-1/2010
Autor(s): Luiz Vilanova Oliveira Duran
Advogado(s): Israel Salvador Freire
Reu(s): Super D Materiais De Construcoes Ltda
Advogado(s): Carlos Frederico Pinto Fraga, Suzana Celia Souza Paixão
Despacho: Intime-se a Ré a fornecer cópia da petição data de 25/08/2008 , prazo de dez dias
0014508-89.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Bruno Reis Lopes
Reu(s): Catiana De Santana Nepomuceno
Despacho: Defiro o pleito de fl. 18.
Oficie-se ao MM juízo da Comarca de Candeias de ordem, solicitando o cumprimento e devolução da carta precatória
remetida em fevereiro de 2007 por este juízo . Intime-se o Banco Autor .
0038657-18.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Aristides Paulo De Jesus
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Despacho: Homologo o pedido de desistência autoral de fl 28.
Outrossim , com fulcro no art 267 VIII do CPC , por sentença, julgo extinto o processo sem resolução de mérito
P.R.I , com baixa na distribuição
0039621-55.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Jessica Lima Cordeiro
Representante(s): Gerinaldo Ferreira Cordeiro
Advogado(s): Vasco de Philadelpho Neves
Reu(s): Viacao Sao Pedro Ltda
Advogado(s): Léa Carolina da Silva Cardoso
Despacho: Recebo em ambos os efeitos as Apelação interposta ás fls 456/459 e 460/ 474. Intime-se as partes adversas
para no prazo legal , contraarrazoarem, iniciando-se pelo Réu , em seguida o Autor
Em seguida , remetem-se os autos ao egrégio tribunal de justiça . Cumpra-se
0012424-47.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Condominio Edificio Mar Egeu
Advogado(s): Dilson de Souza Alves Júnior
Reu(s): Amelia Regina Marques Barbosa
Despacho: Dê se vista da certidão do Oficial de Justiça, verso do mandado de fl.38 ao condomínio Autor
Intime-se
0122711-48.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Ismar Lobão Vieira
Reu(s): Cristiane Conceicao De Andrade
Advogado(s): Ricardo Falcão Passos
Despacho: Defiro vista dos autos por 5 dias. Suspendo os efeitos do despacho de fl 74. Deve , por economia processual ,
ofertar a Ré contestação , em 15 dias , advertida do quanto dispõe o art 285 do CPC . Intime-se
0013988-66.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Fiat Sa
Advogado(s): Jurandir Rozalim Junior
Reu(s): Walter Leite Lago
Despacho: Homologo o pedido de desistência autoral de fl 30.
Outrossim , com fulcro no art 267 VIII do CPC , por sentença, julgo extinto o processo sem resolução de mérito
P.R.I , com baixa na distribuição e arquivando-se os autos
0005968-81.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alyrio Francisco Magarão Filho, Andre Luis Camardelli Palmeira Barbosa, Antonia Santos De Macedo e outros
Advogado(s): Bruno Bastos Amorim
Reu(s): Sul America - Companhia Nacional De Seguros
Advogado(s): Andréa Freire Tynan
Despacho: Com lastro no§ 4º do art 162 do CPC , procedo de ofício a intimação da parte Autora, para no prazo de 10 dias se
manifestar sobe a contestação, querendo sob pena de preclusão .
Anote o cartório na capa do processo e no SAIPRO o nome do advogado Réu
0093971-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elisangela Dos Santos Moura
Representante Do Autor(s): Bonfim Lisboa Moura
Advogado(s): Yolanda Pinto Gomes
Reu(s): Djalma Ferreira Santana, Locadora De Transporte Alvacar Ltda, Doppler Equipamentos Ltda
0093971-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elisangela Dos Santos Moura
Representante Do Autor(s): Bonfim Lisboa Moura
Advogado(s): Yolanda Pinto Gomes
Reu(s): Djalma Ferreira Santana, Locadora De Transporte Alvacar Ltda, Doppler Equipamentos Ltda
Despacho: Manifeste-se a parte Autora , por sua patrona , em 10 dias requerendo o que entender pertinentes , impulsionando o feito . Intime-se
0025476-18.2006.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Capef Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Nordeste
Advogado(s): Bruno Caldas Ros, Giancarlo Borba, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
Embargado(s): Clovis Gusmao Melo
Advogado(s): Arivaldo Luiz de Jesus, Clovis Gusmao Melo, Jose Ferreira Filho
Despacho: Acolho as pertinentes ponderações do Embargado de fls. 167/168
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Com efeito é princípio de Direito , ninguém pode beneficiar -se de sua própria torpeza. "Venire contra factum proprio nulli
conceditur".
Ora , em nenhum instante , na ação de repetição de indébito , a entidade agora Embargante atender á pretensão do AUTOR
, aqui embargado , não apresentado em juízo os seus contracheques, alias , válida a observação que fiz na sentença , á fl.
26 , inciso 5 ( execução de sentença) Proc nº 768382-1/2005 ) . Logo matéria superada , traga pela coisa julgada .
Do exposto, utizando-me do juízo de retratação , torno sem efeito o despacho de fl.161 , indeferindo o pleito da Embargada
de fls 157/160. Intime-se
10ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:MARIA DE LOURDES OLIVEIRA
ARAÚJO.
DIRETORA DE SECRETARIA - SEMIRAMES RITA NASCIMENTO TOURINHO
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
0084916-03.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(11-4-5)
Apensos: 3542586-4/2010
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Reu(s): Flavia Mendes Pita
Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para regularizar sua apresentação processual, com a autenticação dos documentos à inicial, bem
como juntem-se os documentos necessários para deferimento da liminar requerida. Prazo de dez dias, sob pena de
extinção. Conclusos oportunamente.
0089252-50.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josenaldo Masceno Araujo Dos Santos
Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira
Reu(s): Cresauto
Despacho: Vistos, etc
Indefiro o pedido de gratuidade requerido. Recolham-se as custas pertinentes.
Após, cite-se, com as advertências da lei. Atribuo ao presente força de mandado judicial, autorizando a extração de cópias,
uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas garantindo-se, assim,
sua autenticidade.
Consoante o disciplinado no art. 285 do Código de Processo Civil, advirto que não sendo contestada ação, presumir-se-ão
aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Efetivada a citação, aguarde-se o decurso do prazo destinado à contestação. Apresentada esta, com argüição de preliminares e/ou juntada de documentos, à réplica, no prazo de lei.
Se for o caso, intime-se a parte acionada, ainda, para que juntamente com sua defesa apresente cópia dos documentos em
seu poder relacionados às relações contratuais mantidas com a autora, nos termos do artigo, 355 do CPC. Conclusos em
seguida.
0071986-50.2010.805.0001 - Carta Precatória(32-1-2)
Autor(s): Rosangela Izaura Da Paixao
Advogado(s): Luiz Carlos Fernandes Junior
Reu(s): Companhia Brasileira De Trens Urbanos Cbtu
Testemunha(s): Osmar De Andrade Santos
Despacho: Assegurado o pagamento das custas, se não for assistência judiciária, cumpra-se na forma da lei e após
devolva-se ao juízo deprecante com as nossas homenagens e garantias de praxe.
0088208-93.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Eloisio Camilo De Matos Me, Eloisio Camilo De Matos
Advogado(s): Patrícia Oliveira Matos
Reu(s): Antonio Luis Santos De Jesus, Andre Barreto Pereira
Despacho: Vistos, etc.
À mingua de efetiva comprovação da alegada carência de recursos, indefiro a gratuidade de justiça. Recolham-se as custas
devidas.
Após, cite-se a parte acionada, para, em quinze dias, requerer a purgação da mora ou defender-se.
Nomeio como Curador um dos Defensores Públicos do Estado.
Cientifiquem-se os eventuais sublocatários e ou ocupantes do imóvel.
Arbitro a verba honorária, para hipótese de pagamento, e, 10% sobre o montante devido.
Atribuo ao presente força de mandado judicial, autorizando a extração de cópias, uma delas servindo como mandado e,
outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas garantindo-se, assim, sua autenticidade.
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Consoante o disciplinado no art. 285 do Código Civil, advirto que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo
réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Intimem-se. Publique-se.
0088737-15.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Adriano De Jesus Campos
Despacho: Vistos, etc
A prova documental acostada à inicial comprova a realização do negócio entre as partes e a mora do(a) acionado(a). Assim
sendo, defiro a liminar requerida determinando a entrega do bem descrito na inicial em favor do(a) acionante, entregandoos em suas mãos ou nas de quem este(a) indicar. Após, cite-se o(a) acionado(a) para que, no prazo de lei, conteste a ação
ou requeira a purgação da mora. Cientifiquem-se eventuais avalistas, intimem-se.
0086749-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sabina Barros Nascimento
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Escola Bahiana De Medicina E Saude Puplica, Fundaçao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias - Fbdc
Despacho: Vistos, etc.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Cite-se, com as advertências de lei. Efetivada a citação, aguarde-se o decurso do prazo destinado à contestação. Apresentada esta, com arguição de preliminares e/ou juntada de documentos, à réplica, no prazo de lei. Conclusos oportunamente.
Int.
0087229-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcelo Alves Matos
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas
Reu(s): Hipercard Administradora De Cartao De Credito Ltda
Despacho: Vistos, etc.
Cite-se com as advertências da lei. A análise do pleito antecipatório ( ou liminar) fica postergada para momento posterior à
apresentação da defesa, oportunidade em que se poderá contar com maiores dados oriundos da resposta da parte contrária.
Efetivada a citação, aguarde-se o decurso do prazo destinado à contestação. Apresentada esta, com arguição de preliminar
e/ou juntada de documentos, à réplica, no prazo de lei.
Se for o caso, intime-se a parte acionada, ainda, para que juntamente com sua defesa apresente cópia dos documentos em
seu poder relacionados às relações contratuais mantidas com a autora, nos termos do artigo 355 do CPV. Conclusos em
seguida.
0088929-45.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Lilia Maciel Da Silva
Reu(s): Fapex Fundação De Apoio A Pesquisa E Extensão
Despacho: Assegurado o pagamento das custas, se não for assistência judiciária, cumpra-se na forma da lei e após
devolva-se ao juízo deprecante com as nossas homenagens e garantias de praxe.
0086512-22.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Tecnogas Consultoria E Servicos Ltda
Advogado(s): Rosane Ferreira
Reu(s): Topa Topog P C Elet Ltda
Despacho: Assegurado o pagamento das custas, se não for assistência judiciária, cumpra-se na forma da lei e após
devolva-se ao juízo deprecante com as nossas homenagens e garantias de praxe.
0057041-58.2010.805.0001 - Prestação de Contas - Exigidas(32-2-1)
Autor(s): Maria Aida Santos Silva
Advogado(s): Ramona Elisa Pereira Nogueira Pinto de Carvalho
Reu(s): Cecilio Bispo Da Silva
Despacho: Vistos, etc.
Cite-se o réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar as contas solicitadas ou apresentar contestação, sob pena de revelia.
0087982-88.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Benedito De Carvalho Mello Junior
Advogado(s): Rafael Teixeira Souto
Reu(s): Oas Empreendimentos, Gafisa S/A
Despacho: Vistos, etc.
Cite-se com as advertências da lei. A análise do pleito antecipatório ( ou liminar) fica postergada para momento posterior à
apresentação da defesa, oportunidade em que se poderá contar com maiores dados oriundos da resposta da parte contrária.
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Efetivada a citação, aguarde-se o decurso do prazo destinado à contestação. Apresentada esta, com arguição de preliminar
e/ou juntada de documentos, à réplica, no prazo de lei.
Se for o caso, intime-se a parte acionada, ainda, para que juntamente com sua defesa apresente cópia dos documentos em
seu poder relacionados às relações contratuais mantidas com a autora, nos termos do artigo 355 do CPV. Conclusos em
seguida.
0002152-05.1983.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco De Desenvolvimento Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Mayanna Brandão Messias de Figueredo Moreira
Reu(s): Nordil Nordesteagro Industrial Ltda
Despacho: Arquivem-se com baixa no SAIPRO, apos o pagamento de eventuais custas remanescentes.
0069906-16.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing Sa
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Leniton Faria Ramos
Sentença: BANCO ITAULEASING SA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REINTEGRAÇÃO
DE POSSE em face de LENITON FARIA RAMOS, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
O feito encontrava-se em curso quando a parte acionante noticiou seu interesse em desistir da ação e requereu a extinção
do processo, conforme se vê dos presentes autos FLS. 33.
Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, a desistência manifestada e, em
conseqüência, declaro extinto o presente processo, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro, se
requerido, o desentranhamento dos documentos oferecidos em seus originais, exceto a procuração, os quais deverão ser
substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo a quem os apresentou. Oficie-se ao
DETRAN, na forma requerida.
P.R.I. Não se tratando de assistência judiciária gratuita, custas pelo desistente. Oportunamente arquivem-se os autos e dêse baixa.
0089350-35.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Companhia De Desenvolvimento E Acao Regional Car
Advogado(s): Newton Odwyer
Reu(s): Associacao De Agricultores Da Comunidade De Dom Vital
Despacho: Vistos, etc.
Pagas as custas, cite-se na forma requerida com as advertências da lei. Efetivada a citação, aguarde-se o decurso do prazo
destinado à contestação. Apresentada esta, com arguição de preliminares e/ou juntada de documentos, à réplica, no prazo
de lei.
0173029-98.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(34-1-1)
Autor(s): Vera Lucia Dos Santos Machado
Advogado(s): Gilda Rezende de Oliveira
Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Clinica Imbra Tratamentos Odontologicos Do Brasil, Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Milena de Andrade de Oliveira, Marcus Vinicius Matias Sales
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
Audiência do dia 26 de outubro de 2010, realizada às 09:00 hs, no Fórum Ruy Barbosa, sala das audiências presente a Exmª
Srª. Drª. Maria de Lourdes Oliveira Araújo, Juíza de Direito titular da Décima Vara Cível da Comarca de Salvador, funcionando
como digitador o Técnico Judiciário, Danilo Andrade Santana, cadastro 903173-1, adiante assinado; foram apresentados os
autos da ação de indenizatória (reparação de danos) proposta por Vera Lúcia dos Santos Machado contra Banco do Brasil
S.A, Clínica Imbra Tratamentos Odontológicos do Brasil e Banco Panamericano S.A, processo Nº 0173029-98.2008.805.0001.
Presente também a oficial de justiça Carla Fernanda Tibiraça Nascimento e o acadêmico de Direito Antônio Marcos Moniz de
Aragão Costa, RG nº 11491986 05. Respondeu ao pregão a parte autora, acompanhada de suas advogadas Drª. Gilda
Rezende de Oliveira Zélia do Sacramento de Castro, respectivamente, OAB-BA nº 11948 e 13607. Presente o primeiro réu,
representado pelo preposto Sr Mario Edson, acompanhado de seu advogado Dr. Marcus Vinicius Garcia Sales, OAB-BA n º
15312. Ausente o segundo réu. Presente o terceiro, representada pela preposta, Sr Viviane Novaes Veiga, RG nº 06532767498,
acompanhada de sua advogada Dr. Milena de Andrade de Oliveira, OAB nº 21424. Iniciados os trabalhos, pela Drª. Juíza foi
dito que: deferia a juntada dos documentos requerida pela terceira ré, dos quais foi dada ciência a parte autora, que assim
se manifestou: O extrato para autuação de cobrança em nome da autora Vera Lucia, apresentado pelo Banco Panamericano,
não discrimina os números dos cheques nem o banco fornecedor por esta razão fica impugnado. Entre esses documentos
ora juntados se destaca o contrato do Banco Panamericano com a autora. Em seguida pela Drª Juíza foi dito que: não
obstante a impugnação apresentada entende pelos documentos recebidos nesta audiência, que o valor probante dos
mesmos será considerado quando da apreciação final do conjunto probatório. Dando seguimento aos trabalhos foi deferida
a juntada de Carta de preposição do primeiro réu. Em seguida, as partes foram consultadas, mas não chegaram a nenhum
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acordo, motivo pelo qual passava a sanear o feito. Trata-se de ação indenizatória em que os réus foram citados e ofereceram
as contestações de fls. 47 a 62(Banco Panamericano S.A); fls. 80 a 100 (Banco do Brasil S.A) e fls.106 a 112 (Marques de
Salvador Cirurgias Odontológicas Ltda). Os demandados argüiram preliminares de ilegitimidade passiva de causa, de
inépcia da inicial e quanto ao mérito refutaram as alegações da autora, a qual se pronunciou em réplica sobre todas as
defesas. Com relação à preliminar de inépcia, razão não assiste aos réus que a invocaram. A peça inaugural desta ação
preenche os requisitos legais para sua validade, tanto assim que permitiram aos acionados bem se defenderem. No que diz
respeito á ilegitimidade passiva ad causam, a apreciação da questão implica em exame mais detalhados dos fatos relatados a inicial de forma que será analisada quando do julgamento do feito. No mais, o processo está em ordem e as partes
estão bem representadas, não havendo nulidades a declarar ou falhas a suprir. Fazendo-se necessária a produção de prova
oral designo desde já a data de 17/02/2011, às 09:00 horas, para a audiência, devendo as partes apresentar seu rol de
testemunhas no prazo de trinta dias, informando se elas comparecerão independentemente de intimação. Quanto aos
litigantes presentes, bem como seus advogados, saem intimados, os primeiros cientes ainda da necessidade de comparecimentos para depoimento, sob pena de confissão ficta. No tocante, ao litigante ausente, seu representante legal deverá
ser intimado por mandado. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. Eu , Danilo Andrade Santana, Técnico
Judiciário, cadastro 903173-1, que o digitei e subscrevo.
0111548-03.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2937357-7/2009
Autor(s): Patricia Duran Almeida
Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva
Reu(s): Gilvan Gomes Pinho, Ciplast Clinica De Cirurgia Plastica
Advogado(s): Keyna Menezes Machado
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
Audiência do dia 26 de outubro de 2010, realizada às 10:00 hs, no Fórum Ruy Barbosa, sala das audiências presente a Exmª
Srª. Drª. Maria de Lourdes Oliveira Araújo, Juíza de Direito titular da Décima Vara Cível da Comarca de Salvador, funcionando
como digitador o Técnico Judiciário Danilo Andrade Santana, cadastro 903173-1, adiante assinado; foram apresentados os
autos da Ação Indenizatória proposta por Patrícia Duran Almeida contra Gilvan Gomes Pinho e Ciplast - Clínica de Cirurgia
Plástica, Processo. nº 0111548-03.2009.805.0001. Presente à parte autora, acompanhada de sua advogada Drª. Maria de
Fátima Fraga Silva, inscrita na OAB-BA n° 5161. Presente primeiro e segundos réus, acompanhados da Drª Keyna Menezes
Machado OAB-BA nº 22167 e Luilson Gomes Pinho OAB BA nº 8906. Presente também a oficial de justiça Carla Fernanda
Tibiraça Nascimento e o acadêmico de Direito Antônio Marcos Moniz de Aragão Costa, RG nº 11491986 05. Iniciados os
trabalhos pela Dra juíza foi dito que: impossibilitada a concretização da instrução oral do feito nesta data em razão da não
intimação das testemunhas, aliado ao fato de o Sr Perito, por meio da petição 305/306 ter requerido a prorrogação do prazo
para entrega do seu laudo, apontando a necessidade da realização de 02 (dois) exames complementares por parte da
pericianda. Diante disto, ficou remarcada a audiência de instrução para o dia 22/02/2011, às 10:00 horas, saindo intimados
a autora e os réus, bem como seus advogados, os litigantes cientes ainda da necessidade de comparecimento para
depoimento, sob pena de confissão ficta. Determinou-se que a Serventia observe a necessidade de intimação das testemunhas da parte ré, sendo que esta diligência já recolheu as custas devidas. Das testemunhas da parte autora: Rita de Cássia
Scardua, RG nº 02277537 47, Chineyde Carvalho Santos, RG nº 05200058 30 e Tatiana Dias Rosa de Matos, as duas
primeiras já ficam cientes da nova data, pois presentes a este ato, e a última deverá ser intimada pessoalmente, cujo
endereço deverá apresentado em quinze dias. Por fim, mandou a Drª Juíza registrar que os documentos originais de fls 307/
308 serão desentranhados e entregues a autora, substituindo-se-os pelas cópias ora apresentadas. Nada mais havendo,
mandou encerrar o presente termo. Eu, ___________, Danilo Andrade Santana, Técnico Judiciário, cadastro 903173-1, que
o digitei e subscrevo.
0063622-89.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(3-4-3)
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Raquel Carneiro Santos Pedreira Franco
Reu(s): Multibel Utilidades E Eletrodomésticos Ltda, Josenilson Souza Andrade, Josevando Souza Andrade
Despacho: Ato Ordinatório - Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça.
0064855-97.2005.805.0001 - REPARACAO DE DANOS(6-1-3)
Autor(s): Monifil Monitoramento E Filmagens Ltda, David De Machado Pires
Advogado(s): Jacqueline Melo Gomes
Reu(s): Setps Sindicato Das Empresas De Transportes De Passageiros De Salvador, Consorcio Centro Norte, Barramar e
outros
Despacho: Ato Ordinatório - Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça.
0037132-30.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alex Souza Meira
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira
Reu(s): Losango Promocoes De Vendas Ltda
Despacho: Vistos, etc.
Defiro o pedido formulado às fls. 16/17. E sendo assim, homologo, o referido acordo, para que produza seus devidos e
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legais efeitos. Não havendo disposição entre as partes a respeito do pagamento de eventuais custas processuais em
aberto e demais despesas legais, proceda-se ao rateio entre ambas (artigo 26, § 2º. ) P.R.I. Arquivem-se os autos oportunamente. Dê-se baixa.
0086620-51.2010.805.0001 - Despejo
Autor(s): Walfredo Dias De Loureiro Sobrinho
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Luiz Alberto Lopes Dos Santos
Despacho: Vistos, etc.
Concedo à acionante os benefícios da gratuidade.
Cite-se a parte acionada, para, em quinze dias, requerer a purgação da mora ou defender-se.
Cientifiquem-se os eventuais sublocatários e ou ocupantes do imóvel. Arbitro a verba honorária, pra a hipótese de pagamento, 10% sobre o montante devido.
Atribuo ao presente força de mandado judicial. Autorizando a extração de cópias, uma delas servindo como mandado e,
outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas garantindo-se, assim, sua autenticidade.
Consoante o disciplinado no art. 285 do Código de Processo Civil, advirto que não sendo contestada ação, presumir-se-ão
aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
0106874-79.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(19-4-6)
Autor(s): Marcos Henrique Scandolara
Advogado(s): Paulo Sanches dos Reis
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Jocele Ribeiro do Sacramento
Sentença: SENTENÇA
Vistos, etc...
MARCOS HENRIQUE SCANDOLARA, devidamente representado(a) em Juízo, ingressou com a presente ação revisional de
cláusulas contratuais, informando ter celebrado com o BANCO FINASA SA, contrato de financiamento para aquisição de
veículo, comprometendo-se a saldar o débito em prestações mensais e sucessivas, das quais já teria quitado algumas.
Alega a parte autora que foi induzida em erro ao não ter pleno conhecimento das cláusulas do referido contrato, retido em
poder da parte ré, de forma que vinha honrando as prestações com valores cobrados abusivamente em razão de juros e
encargos exigidos a maior, em evidente infringência às normas de proteção ao consumidor.
Com base nesta argumentação, manifesta a intenção de discutir os valores decorrentes da negociação e sustenta que
enquanto pendente esta ação revisional voltada contra a abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais referentes à
dívida, não deve ocorrer a negativação de seu nome. Pede, com base nisto, o deferimento liminar de medida para impedir a
inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de inadimplentes, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento
da decisão, além de autorização para depósito mensal dos valores das prestações tidos por ela como corretos. Ao final,
espera a procedência da ação, sendo declarada a abusividade das cláusulas contratuais e conseqüente nulidade das
mesmas, em especial as relativas às taxas de juros e respectiva capitalização e à cumulação de correção monetária e
comissão de permanência, dentre outras.
Com a inicial vieram documentos consistentes em procuração, memória de cálculo e comprovantes de pagamento de
algumas parcelas resultantes da contratação.
O pleito liminar foi indeferido, conforme se vê da fundamentada decisão de fls.
Citada, a parte ré apresentou contestação onde rechaçou as alegações em que se respalda a pretensão inicial e pediu a
improcedência da ação, bem como a consequente condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais.
Recebo os autos neste momento e verifico que o feito permite seu julgamento no estado em que se encontra (artigo 330, I,
do Código de Processo Civil).
Relatados. Passo à decisão.
Trata-se de ação de revisional de contrato com pedido de providência liminar, para autorizar a parte autora a depositar
judicialmente o valor que ela entende devido, a título de prestação mensal decorrente da obrigação assumida perante a
parte ré, além da proibição de lançamento de seu nome nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito, declarando-se ao
final, a abusividade da conduta desta última.
O exame dos autos, todavia, permite a conclusão de que as partes, ao entabularem o negócio, comprometeram-se a honrar
o contratado, tendo a ré propiciado o financiamento do bem e a autora se encarregado de pagar o valor financiado em
parcelas mensais e sucessivas, das quais quitou algumas. Estipularam contratualmente, ainda, que para o caso de atraso
nos pagamentos, sujeitar-se-ia o contratante inadimplente aos encargos legais, como multas e juros, condições de inteiro
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conhecimento da parte autora que, apesar de alegar o não recebimento do instrumento contratual, teve ciência do fato a
ponto de iniciar o pagamento das respectivas prestações.
Ora, a negociação levada a efeito pelas partes encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelos termos acordados que, por
força do princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado como avençado,
inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, dos quais o contratante inadimplente não pode se eximir, pois tem o
dever de cumprir integralmente as obrigações assumidas.
Assim, como se evidencia dos autos que houve a manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e que,
além de ser lícito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, é inegável a validade jurídica do mesmo
diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares.
Por outro lado, com relação à alegada abusividade na cobrança, não há prova de cumulação de comissão de permanência
e correção monetária, aliás, ela não ocorre conforme deixa bem claro a parte ré, e os juros e multas exigidos têm cabimento
no caso de pagamento das prestações após o seu vencimento, tudo conforme acordado.
Isto sem falar que nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº1.963-17/2000 (reeditada sob
o nº 2.170/36),é possível a capitalização mensal dos juros e que, por força do estabelecido na PEC 40) a limitação constitucional de juros em 12% ao ano foi extinta. Registra-se também, pois pertinente, que o E. Superior Tribunal de Justiça
somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros superiores aos juros de mercado financeiro, hipótese neste
caso não demonstrada.
O posicionamento jurisprudencial sobre o assunto pode ser assim ilustrado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUTENTICAÇÃO DE MANDATO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS NS.126/STJ E 283/STF. NÃO APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO
AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE.É
desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os
documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade. 2. A alteração da taxa de juros
remuneratórios pactuada em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa
média do mercado.3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada
sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.4. A partir do
vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida
como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com
correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1068984/MS, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)".
Igualmente:
"DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA Nº 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE.1. Os argumentos apresentados nas razões de recurso especial são suficientes para impugnar o aresto recorrido, não
havendo, assim, incidência do enunciado sumular nº 283/STF.2. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia
22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do
CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).3.
A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000
(MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.4. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de
inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios
(Súmulas 30 e 296/STJ).Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não
exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ).5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg
no REsp 1018798/MS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP),
QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)". (pesquisa in http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/
doc.jsp?livre=REVISIONAL).
Logo, não há como vislumbrar infringência a preceito constitucional nem a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em especial do inciso IV, do artigo 51.
Além do mais, enquadrando-se a parte autora em situação de inadimplência injustificada, haja vista o vínculo obrigacional
estabelecido e as consequências de seu desrespeito, ela dá margem à adoção de medidas que podem efetivamente
implicar em busca e apreensão do bem (ou reintegração em sua posse); cobrança de encargos e encaminhamento de seu
nome para registro junto aos órgãos de cadastros de inadimplente, além de outras providências legais.
Vale registrar que o depósito judicial dos valores, cuja autorização a parte autora pleiteou liminarmente, não merecia
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acolhida pelo Juízo, e de fato não o foi, na medida em que se pretendia depositar os valores que considerava corretos para
saldar as prestações devidas, ou seja, os que ela própria estipulara de forma unilateral e ao arrepio do pactuado.
É óbvio que os valores oferecidos em Juízo, enquanto pendente a lide em que se discute a alegada abusividade de
determinadas cláusulas contratuais, devem corresponder aos das parcelas ajustadas, e na forma como o foi, para que fique
garantido tanto à parte autora o eventual reembolso da diferença no caso de procedência de sua pretensão, como à ré o
recebimento de seu crédito se, ao contrário, for reconhecido o acerto do que vem sendo cobrado mensalmente pela
financiadora.
Há de se salientar que para uma precaução ainda maior do direito do qual a parte autora se diz titular, caso houvesse interesse
da ré em receber os valores depositados, esta somente estaria autorizada a levantar a parte incontroversa da quantia depositada, ou seja, aquela admitida pela devedora como correta. Tal medida, sem dúvida, propiciaria, ao final da ação, o levantamento dos valores relativos às diferenças então constatadas por quem de direito. Assim, garantir-se-ia o direito da autora de reaver
o que depositou a mais, no caso de ter seu pleito vitorioso, como não se descuidaria dos interesses da ré, credora, na hipótese
de improcedência da pretensão inicial, pois contaria esta com as quantias objeto dos depósitos judiciais. Mas a isto não se
predispôs a parte devedora em sua inicial, daí a decisão indeferindo anteriormente o pleito.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ficando a parte
autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário, tornar-se-á
passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa da ré.
Responderá a vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios do ex adverso, ora arbitrados em 10% sobre o
valor da causa. No caso de terem sido deferidos os benefícios da justiça gratuita, resta suspenso o pagamento dos ônus
sucumbenciais, na forma do artigo 12 da Lei nº. 1060/50. Por último, se requerido pela parte ré, expeça-se alvará em seu
favor para levantamento dos valores que se encontram depositados, os quais deverão futuramente ser deduzidos do saldo
devedor. Declaro, a final, extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa.
0061134-64.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(8-1-6)
Autor(s): Banco Gmac S/A
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Reu(s): Roberval Chagas Santana
Despacho: Distribua-se por dependencia Exceção oposta.Intime-se o advogado do acionado para, em cinco dias, proceder
a distribuição do feito.
0132424-76.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(32-3-6)
Autor(s): Camila Rodrigues De Araujo Goes Da Cunha
Representante Do Autor(s): Cintia Rodrigues De Araujo Goes
Advogado(s): Mariana Helena Oliveira Mendes
Reu(s): Sul America Seguro Saude Sa
0132424-76.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(32-3-6)
Autor(s): Camila Rodrigues De Araujo Goes Da Cunha
Representante Do Autor(s): Cintia Rodrigues De Araujo Goes
Advogado(s): Mariana Helena Oliveira Mendes
Reu(s): Sul America Seguro Saude Sa
Sentença: CAMILA RODRIGUES DE ARAUO GOES devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação em
face de SULAMERICA SEGUROS SAUDE SA, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
O feito encontrava-se em curso quando a parte acionante noticiou seu interesse em desistir da ação e requereu a extinção
do processo, conforme se vê dos presentes autos, FL. 21.
Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, a desistência manifestada e, em
conseqüência, declaro extinto o presente processo, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro, se
requerido, o desentranhamento dos documentos oferecidos em seus originais, exceto a procuração, os quais deverão ser
substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo a quem os apresentou.
P.R.I. Não se tratando de assistência judiciária gratuita, custas pelo desistente. Oportunamente arquivem-se os autos e dêse baixa.
0087120-20.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S/A.
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Joselita Pereira Dos Santos
Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, com a autenticação dos documentos acostados à
inicial, bem como juntem-se os documentos necessários para deferimento da liminar requerida, Prazo de dez dias, sob
pena de extinção. Conclusos oportunamente.
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0083041-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(32-1-2)
Autor(s): Fabiana Angelo Ferreira Da Silva
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Sentença: Vistos, etc...
xxxxxxxxxxxxxx, devidamente representado(a) em Juízo, ingressou com a presente ação revisional de cláusulas contratuais,
informando ter celebrado com o xxxxxxxxxxxxx, contrato de financiamento para aquisição de veículo, comprometendo-se a
saldar o débito em prestações mensais e sucessivas, das quais já teria quitado algumas.
Alega a parte autora que foi induzida em erro ao não ter pleno conhecimento das cláusulas do referido contrato, retido em
poder da parte ré, de forma que vinha honrando as prestações com valores cobrados abusivamente em razão de juros e
encargos exigidos a maior, em evidente infringência às normas de proteção ao consumidor.
Com base nesta argumentação, manifesta a intenção de discutir os valores decorrentes da negociação e sustenta que
enquanto pendente esta ação revisional voltada contra a abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais referentes à
dívida, não deve ocorrer a negativação de seu nome. Pede, com base nisto, o deferimento liminar de medida para impedir a
inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de inadimplentes, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento
da decisão, além de autorização para depósito mensal dos valores das prestações tidos por ela como corretos. Ao final,
espera a procedência da ação, sendo declarada a abusividade das cláusulas contratuais e conseqüente nulidade das
mesmas, em especial as relativas às taxas de juros e respectiva capitalização e à cumulação de correção monetária e
comissão de permanência, dentre outras.
Com a inicial vieram documentos consistentes em procuração, memória de cálculo e comprovantes de pagamento de
algumas parcelas resultantes da contratação.
Eis o relatório. Passo à decisão.
Devidamente examinados os fatos e fundamentos geradores da pretensão inicial, verifico tratar o presente processo de
questão já submetida ao crivo deste Juízo e cujo exame resultou na improcedência da ação que a veiculava.
Dessa forma, como a matéria objeto da controvérsia é unicamente de direito, sem necessidade da produção de outras
provas além das existentes nos autos, e, como dito, guarda total identidade com o tema já discutido e apreciado neste Juízo
em casos semelhantes, tem inteira aplicação na situação o artigo 285-A do Código de Processo Civil que, dispondo sobre
julgamento liminar de mérito, assim prescreve:
"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total
improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da
anteriormente prolatada.".
Logo, permitido na sistemática processual vigente antecipar-se o julgamento do feito em hipóteses semelhantes por se
tratar do mesmo objeto, passo a reproduzir o teor de sentença anteriormente proferida, onde foram analisados os argumentos apresentados pela parte autora da respectiva ação, inclusive no tocante ao pleito liminar que lá restou indeferido, os
quais foram renovados como versão inicial de quem aqui figura no pólo ativo da demanda. Vejamos.
O exame dos autos permite a conclusão de que as partes, ao entabularem o negócio jurídico em pleno vigor, comprometeram-se a honrar o contratado, tendo a ré propiciado o financiamento do bem a ser adquirido e a autora se encarregado de
pagar o valor financiado em parcelas mensais e sucessivas, das quais quitou algumas. Estipularam contratualmente,
ainda, que para o caso de atraso nos pagamentos, sujeitar-se-ia o contratante inadimplente aos encargos legais, como
multas e juros, condições de inteiro conhecimento da parte autora que, apesar de alegar o não recebimento do instrumento
contratual, teve ciência do fato a ponto de iniciar o pagamento das respectivas prestações.
Ora, a negociação levada a efeito pelas partes encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelos termos acordados que, por
força do princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado como avençado,
inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, dos quais o contratante inadimplente não pode se eximir, pois tem o
dever de cumprir integralmente as obrigações assumidas.
Assim, como se evidencia dos autos que houve a manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e que,
além de ser lícito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, é inegável a validade jurídica do mesmo
diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares.
Por outro lado, com relação à alegada abusividade na cobrança, não há prova de cumulação de comissão de permanência
e correção monetária e os juros e multas exigidos têm cabimento no caso de pagamento das prestações após o seu
vencimento, tudo como decorrência legal da relação obrigacional estabelecida e das conseqüências do atraso verificado.
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Isto sem falar que nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº1.963-17/2000 (reeditada sob
o nº 2.170/36), é possível a capitalização mensal dos juros e que, por força do estabelecido na PEC 40), a limitação
constitucional de juros em 12% ao ano foi extinta, refutando-se apenas a cobrança em percentual acima da média das taxas
do mercado financeiro. Registra-se, também, pois pertinente, que o E. Superior Tribunal de Justiça somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros superiores aos juros de mercado financeiro, hipótese neste caso não demonstrada.
O posicionamento jurisprudencial sobre o assunto pode ser assim ilustrado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUTENTICAÇÃO DE MANDATO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS NS.126/STJ E 283/STF. NÃO APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO
AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE.
1.É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os
documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade.
2.2. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua
abusividade em relação à taxa média do mercado.
3.3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.17036/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.
4.4. A partir do vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência
(assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem
cumulação com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1068984/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/
06/2010)".
Igualmente:
"DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA Nº 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. Os argumentos apresentados nas razões de recurso especial são suficientes para impugnar o aresto recorrido, não
havendo, assim, incidência do enunciado sumular nº 283/STF.
2. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min.
Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento
já adotado por esta Corte de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi
estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).
3. A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de
2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.
4. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de inadimplemento, desde que não cumulada com
correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 296/STJ).
Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não exceda a taxa do contrato,
convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ).
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1018798/MS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO
CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)". (pesquisa in http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=REVISIONAL).
Assim, não tem lugar infringência a preceito constitucional nem a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em
especial do inciso IV, do artigo 51.
Além do mais, enquadrando-se a parte autora em situação de inadimplência injustificada, haja vista o vínculo obrigacional
estabelecido e as conseqüências de seu desrespeito, ela dá margem à adoção de medidas que podem efetivamente
implicar em busca e apreensão do bem (ou reintegração em sua posse); cobrança de encargos e encaminhamento de seu
nome para registro junto aos órgãos de cadastros de inadimplente, além de outras providências legais.
Vale registrar que o depósito judicial dos valores, cuja autorização a parte autora pleiteou liminarmente, não mereceria
acolhida pelo Juízo, na medida em que pretendia depositar as quantias tidas por ela própria como corretas para saldar as
prestações devidas, isto é, as que estipulara de forma unilateral e ao arrepio do pactuado.
É óbvio que os valores oferecidos em Juízo, enquanto pendente a lide em que se discute a alegada abusividade de
determinadas cláusulas contratuais, devem corresponder ao das parcelas ajustadas, e na forma como o foi, para que fique
garantido tanto à parte autora o eventual reembolso da diferença no caso de procedência de sua pretensão, como à ré o
recebimento de seu crédito se, ao contrário, for reconhecido o acerto do que vem sendo cobrado mensalmente pela
financiadora.
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Há de se salientar que para uma precaução ainda maior do direito do qual a parte autora se diz titular, caso houvesse
interesse da ré em receber os valores depositados, esta somente estaria autorizada a levantar a parte incontroversa da
quantia depositada, ou seja, aquela admitida pela devedora como correta. Tal medida, sem dúvida, propiciaria, ao final da
ação, o levantamento dos valores relativos às diferenças então constatadas por quem de direito. Assim, garantir-se-ia o
direito da autora de reaver o que depositou a mais, no caso de ter seu pleito vitorioso, como não se descuidaria dos
interesses da ré, credora, na hipótese de improcedência da pretensão inicial, pois contaria esta com as quantias objeto dos
depósitos judiciais. Mas a isto não se predispôs a parte devedora em sua inicial.
Ante o exposto, e com respaldo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial,
ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário,
tornar-se-á passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa
da ré. Responderá a vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da
causa. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, haja vista o requerimento de gratuidade da
justiça ora deferido (artigo 12 da Lei nº. 1.060/50). PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa.
OS PROCESSOS A SEGUIR RELACIONADOS RECEBERAM A SENTENÇA ADIATE TRANSCRITA.
0089807-67.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Washington Luis Conceicao Nascimento
Advogado(s): Maurício Alexandrino Araújo Souza
Reu(s): Banco Fiat S/A
0088206-26.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cynthia Barreto Amaral
Advogado(s): Eduardo Lima Conceição
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
0086954-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Neidson Mario Costa Freire
Advogado(s): Jorge Antonio Barreto Torres
Reu(s): Banco Volkswagen S/A.
0086579-84.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): George William Da Cruz Neves
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim
Reu(s): Banco Finasa, Maria Da Cruz Neves
0087714-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Noelia Maria Nascimento Derme
Advogado(s): D'Jane Santos Silva
Reu(s): Banco Bmg Sa
0088470-43.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luciano Santana Dos Santos
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
0055237-55.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(32-2-1)
Autor(s): Alexsandra Santos De Oliveira Freitas
Advogado(s): Ricardo Falcão Passos
Reu(s): Banco Do Brasil S A
0088736-30.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valfredo Nery Bonfim
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro
Reu(s): Banco Safra Sa
Sentença: Vistos, etc...
xxxxxxxxxxxxxx, devidamente representado(a) em Juízo, ingressou com a presente ação revisional de cláusulas contratuais,
informando ter celebrado com o xxxxxxxxxxxxx, contrato de financiamento para aquisição de veículo, comprometendo-se a
saldar o débito em prestações mensais e sucessivas, das quais já teria quitado algumas.
Alega a parte autora que foi induzida em erro ao não ter pleno conhecimento das cláusulas do referido contrato, retido em
poder da parte ré, de forma que vinha honrando as prestações com valores cobrados abusivamente em razão de juros e
encargos exigidos a maior, em evidente infringência às normas de proteção ao consumidor.
Com base nesta argumentação, manifesta a intenção de discutir os valores decorrentes da negociação e sustenta que
enquanto pendente esta ação revisional voltada contra a abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais referentes à
dívida, não deve ocorrer a negativação de seu nome. Pede, com base nisto, o deferimento liminar de medida para impedir a
inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de inadimplentes, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento
da decisão, além de autorização para depósito mensal dos valores das prestações tidos por ela como corretos. Ao final,
espera a procedência da ação, sendo declarada a abusividade das cláusulas contratuais e conseqüente nulidade das
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mesmas, em especial as relativas às taxas de juros e respectiva capitalização e à cumulação de correção monetária e
comissão de permanência, dentre outras.
Com a inicial vieram documentos consistentes em procuração, memória de cálculo e comprovantes de pagamento de
algumas parcelas resultantes da contratação.
Eis o relatório. Passo à decisão.
Devidamente examinados os fatos e fundamentos geradores da pretensão inicial, verifico tratar o presente processo de
questão já submetida ao crivo deste Juízo e cujo exame resultou na improcedência da ação que a veiculava.
Dessa forma, como a matéria objeto da controvérsia é unicamente de direito, sem necessidade da produção de outras
provas além das existentes nos autos, e, como dito, guarda total identidade com o tema já discutido e apreciado neste Juízo
em casos semelhantes, tem inteira aplicação na situação o artigo 285-A do Código de Processo Civil que, dispondo sobre
julgamento liminar de mérito, assim prescreve:
"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total
improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da
anteriormente prolatada.".
Logo, permitido na sistemática processual vigente antecipar-se o julgamento do feito em hipóteses semelhantes por se
tratar do mesmo objeto, passo a reproduzir o teor de sentença anteriormente proferida, onde foram analisados os argumentos apresentados pela parte autora da respectiva ação, inclusive no tocante ao pleito liminar que lá restou indeferido, os
quais foram renovados como versão inicial de quem aqui figura no pólo ativo da demanda. Vejamos.
O exame dos autos permite a conclusão de que as partes, ao entabularem o negócio jurídico em pleno vigor, comprometeram-se a honrar o contratado, tendo a ré propiciado o financiamento do bem a ser adquirido e a autora se encarregado de
pagar o valor financiado em parcelas mensais e sucessivas, das quais quitou algumas. Estipularam contratualmente,
ainda, que para o caso de atraso nos pagamentos, sujeitar-se-ia o contratante inadimplente aos encargos legais, como
multas e juros, condições de inteiro conhecimento da parte autora que, apesar de alegar o não recebimento do instrumento
contratual, teve ciência do fato a ponto de iniciar o pagamento das respectivas prestações.
Ora, a negociação levada a efeito pelas partes encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelos termos acordados que, por
força do princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado como avençado,
inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, dos quais o contratante inadimplente não pode se eximir, pois tem o
dever de cumprir integralmente as obrigações assumidas.
Assim, como se evidencia dos autos que houve a manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e que,
além de ser lícito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, é inegável a validade jurídica do mesmo
diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares.
Por outro lado, com relação à alegada abusividade na cobrança, não há prova de cumulação de comissão de permanência
e correção monetária e os juros e multas exigidos têm cabimento no caso de pagamento das prestações após o seu
vencimento, tudo como decorrência legal da relação obrigacional estabelecida e das conseqüências do atraso verificado.
Isto sem falar que nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº1.963-17/2000 (reeditada sob
o nº 2.170/36), é possível a capitalização mensal dos juros e que, por força do estabelecido na PEC 40), a limitação
constitucional de juros em 12% ao ano foi extinta, refutando-se apenas a cobrança em percentual acima da média das taxas
do mercado financeiro. Registra-se, também, pois pertinente, que o E. Superior Tribunal de Justiça somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros superiores aos juros de mercado financeiro, hipótese neste caso não demonstrada.
O posicionamento jurisprudencial sobre o assunto pode ser assim ilustrado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUTENTICAÇÃO DE MANDATO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS NS.126/STJ E 283/STF. NÃO APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO
AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE.
1.É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os
documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade.
2.2. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua
abusividade em relação à taxa média do mercado.
3.3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.17036/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.
4.4. A partir do vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência
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(assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem
cumulação com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1068984/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/
06/2010)".
Igualmente:
"DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA Nº 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. Os argumentos apresentados nas razões de recurso especial são suficientes para impugnar o aresto recorrido, não
havendo, assim, incidência do enunciado sumular nº 283/STF.
2. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min.
Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento
já adotado por esta Corte de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi
estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).
3. A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de
2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.
4. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de inadimplemento, desde que não cumulada com
correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 296/STJ).
Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não exceda a taxa do contrato,
convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ).
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1018798/MS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO
CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)". (pesquisa in http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=REVISIONAL).
Assim, não tem lugar infringência a preceito constitucional nem a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em
especial do inciso IV, do artigo 51.
Além do mais, enquadrando-se a parte autora em situação de inadimplência injustificada, haja vista o vínculo obrigacional
estabelecido e as conseqüências de seu desrespeito, ela dá margem à adoção de medidas que podem efetivamente
implicar em busca e apreensão do bem (ou reintegração em sua posse); cobrança de encargos e encaminhamento de seu
nome para registro junto aos órgãos de cadastros de inadimplente, além de outras providências legais.
Vale registrar que o depósito judicial dos valores, cuja autorização a parte autora pleiteou liminarmente, não mereceria
acolhida pelo Juízo, na medida em que pretendia depositar as quantias tidas por ela própria como corretas para saldar as
prestações devidas, isto é, as que estipulara de forma unilateral e ao arrepio do pactuado.
É óbvio que os valores oferecidos em Juízo, enquanto pendente a lide em que se discute a alegada abusividade de
determinadas cláusulas contratuais, devem corresponder ao das parcelas ajustadas, e na forma como o foi, para que fique
garantido tanto à parte autora o eventual reembolso da diferença no caso de procedência de sua pretensão, como à ré o
recebimento de seu crédito se, ao contrário, for reconhecido o acerto do que vem sendo cobrado mensalmente pela
financiadora.
Há de se salientar que para uma precaução ainda maior do direito do qual a parte autora se diz titular, caso houvesse
interesse da ré em receber os valores depositados, esta somente estaria autorizada a levantar a parte incontroversa da
quantia depositada, ou seja, aquela admitida pela devedora como correta. Tal medida, sem dúvida, propiciaria, ao final da
ação, o levantamento dos valores relativos às diferenças então constatadas por quem de direito. Assim, garantir-se-ia o
direito da autora de reaver o que depositou a mais, no caso de ter seu pleito vitorioso, como não se descuidaria dos
interesses da ré, credora, na hipótese de improcedência da pretensão inicial, pois contaria esta com as quantias objeto dos
depósitos judiciais. Mas a isto não se predispôs a parte devedora em sua inicial.
Ante o exposto, e com respaldo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial,
ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário,
tornar-se-á passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa
da ré. Responderá a vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da
causa. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, haja vista o requerimento de gratuidade da
justiça ora deferido (artigo 12 da Lei nº. 1.060/50). PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa.
0070298-53.2010.805.0001 - Protesto(32-1-5)
Apensos: 3533941-3/2010
Autor(s): Francisco Cavalcanti Da Silveira Junior, Carlos Alberto Batista
Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto
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Reu(s): Patrimonial Saraiba Ltda (Colinas Do Jaguaribe), Delta Participacoes Ltda, Haya Empreendimentos E Participacoes
Ltda e outros
Advogado(s): Carlos Alberto Perreli Fernandes
Despacho: Ato Ordinatório - Intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre a defesa no prazo de lei.
0149684-45.2004.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO
Autor(s): Maria Benedita Gomes Mesquita
Advogado(s): Karla Leticia Passos Lima
Reu(s): Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda
Advogado(s): Rosani Romano Rosa de Jesus Cardozo, Odacir Capelato Filho
DENUNCIADA LIDE: HSBC SEGUROS BRASIL SA
Advogado(s): Clene Jacinta de Almeida Silva
Sentença: SENTENÇA.
Vistos, etc.
MARIA BENEDITA GOMES MESQUITA, devidamente representada em Juízo, ingressou com a presente ação de indenização
por danos morais, sob o rito sumário, contra BTU - BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA., narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
Alega a autora, em síntese, que utilizava o ônibus nº. 910, itinerário Vida Nova - Terminal de França, de propriedade da ré,
quando, ao chegar ao seu destino, solicitou a parada para desembarque. Enquanto descia, acrescenta, o motorista colocou
o veículo em movimento e com isto ocasionou o seu desequilíbrio e queda, indo ela parar no passeio. Como conseqüência
imediata do acidente desmaiou e ao recuperar a consciência sentia dores horríveis.
Prosseguindo, informa que o motorista desistiu de se evadir do local e a levou para atendimento em uma clínica, onde foi
constatada fratura dos ossos da perna e tornozelo esquerdos e necessidade de cirurgia, esta não realizada no momento em
razão de sua necessidade de voltar para casa, onde se encontravam seus dois filhos, ambos portadores de problemas
neurológicos, um deles com dez anos de idade e que sequer andava ou falava.
A intervenção cirúrgica foi concretizada dois dias após o acidente, com a colocação de parafusos e platinas e como a
recuperação além de lenta não se deu de forma satisfatória, submeteu-se a mais duas que, igualmente, não solucionaram
o problema e, anos depois, vê seu quadro clínico agravado, pois se apresenta semi-inválida e traumatizada pela limitação
física decorrente do aleijão que passou a portar.
Com base nesses argumentos e nos fundamentos legais apontados na inicial (Constituição Federal, Código Civil e Código
de Defesa do Consumidor), e após discorrer sobre a presença do dano estético na situação relatada, pugna pela condenação da ré no pagamento da quantia de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) a título de danos morais e materiais,
dentre eles o dano estético.
A inicial veio instruída com a prova documental de fls. 15 a 30, contendo cópia do laudo de exame de lesões corporais
elaborado pelo Instituto Médico Legal do Estado, além de relatórios, receitas e exames médicos; cópia de cheque emitido
pela seguradora HSBC; notas fiscais de aquisição de medicamentos; comprovantes de despesas de locomoção; extratos
de plano de saúde e fichas de comparecimento a serviço de fisioterapia.
Pela ré, em audiência de tentativa de conciliação frustrada, foi apresentada contestação com argüição de preliminares de
incompetência absoluta do Juízo e prescrição quinquenal, oportunidade em que requereu a denunciação da lide da empresa seguradora HSBC SEGUROS. Quanto ao mérito, aduziu que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima que, de
forma descuidada, teria tentado descer do veículo pela porta de entrada e tropeçado no meio-fio, caindo em seguida.
Insurge-se contra as alegações desta quanto a despesas com locomoção e tratamentos médicos, alegando que a seguradora teria custeado o pagamento do plano de saúde. Sustenta que os danos não teriam sido demonstrados, garantindo
também que a autora não se viu impossibilitada nem de exercer sua profissão nem qualquer outra atividade laboral (fls. 191/
205).
Na referida audiência houve a conversão do rito processual de sumário para ordinário, encontrando-se a réplica às fls. 168/
177, com concordância quanto à denunciação à lide da HSBC SEGUROS e, às fls. 221/233, a contestação desta com
argüição de prescrição ânua e de sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de não ser a ré a proprietária dos
ônibus que fazem o transporte, nem a empregadora do motorista que teria causado o acidente. Quanto ao mérito, nega seu
dever de indenizar por já ter pago à autora, em 23/11/2000, a quantia de R$ 874,31 pela garantia de IPTP (invalidez permanente total ou parcial por acidente), valor considerado proporcional ao percentual de redução de capacidade física apresentada pela vítima. Insurge-se, também, contra o valor pretendido na inicial a título de indenização e assegura que o acolhimento da postulação ensejaria o enriquecimento ilícito e daria margem ao bis in idem, já que as modalidades dos supostos
danos a serem reparados se enquadram na espécie dano moral. Manifestação da parte autora às fls. 248/258.
Às fls. 267 designação do perito judicial encontrando-se o respectivo laudo às fls. 292/304.
Às fls. 334/341 encontra-se termo de audiência de instrução quando foram tomados os depoimentos pessoais, inquiridas
testemunha e informante e registrada a interposição de agravo retido.
Às fls. 354 e fls. 359 atas de audiência onde seria inquirida uma testemunha da ré, cujas declarações eram por ela
reputadas necessárias daí, inclusive, a determinação de expedição de precatória já que seu último domicílio seria na cidade
de Aracaju, Sergipe. Fixado prazo de dez dias para apresentação do correto endereço da aludida pessoa, solicitado pela ré,
e mais dez para comprovação da distribuição da precatória, sob pena de preclusão da prova em face dos entraves decorrentes das frustradas tentativas de sua localização nos endereços apontados nos autos, sobreveio, às fls. 361, petição comunicando o desconhecimento do paradeiro da mesma.
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Razões finais, em forma de memoriais, a partir de fls. 366, iniciando-se pela manifestação da ré BTU - Bahia Transportes
Urbanos Ltda., seguida da autora, cada qual reiterando sua posição inicial. A denunciada à lide não as apresentou.
Relatados. Passo à decisão.
Trata-se de ação de indenização por ato ilícito ajuizada por passageira em face de empresa de ônibus, ao fundamento de ter
sido vítima de lesões decorrentes de queda do veículo, motivada por negligência do motorista que o colocou em movimento
sem que lhe tivesse aguardado o término da descida. Ao se defender a ré argüiu preliminares e denunciou à lide a empresa
seguradora, que também suscitou matéria preliminar. Assim, antes do exame do mérito mister se faz analisar tais
questionamentos.
No tocante à preliminar de incompetência absoluta invocada na primeira defesa, não prospera. Os fatos geradores do
pedido inicial dizem respeito a suposta responsabilização contratual da ré, pelos danos sofridos pela autora na condição de
passageira. Ocorreram sob a égide do Código Civil de 1916, no qual se ampara o pleito indenizatório. Assim, este Juízo,
voltado exclusivamente para dirimir feitos de tal natureza quando do ajuizamento da ação, era competente para apreciação
e julgamento da lide apresentada. Por outro lado, ainda que se considerasse a pretensão à luz do Código de Defesa do
Consumidor, também não se estaria diante da incompetência do Juízo, pois, por força do estabelecido na Resolução nº. 18/
2008, do E. TJBA., as Varas Cíveis da Justiça Comum baiana tiveram a competência ampliada para o conhecimento de
ações nas quais se discutam obrigações resultantes de relação consumerista. Afasto, portanto, tal preliminar.
A segunda arguição da ré diz respeito a suposta configuração de prescrição e igualmente não prospera. Sustenta ela que a
pretensão deduzida em Juízo encontra-se prescrita desde 05/07/2002, baseando-se, para tanto, em disposições do Código
de Defesa do Consumidor e no lapso prescricional de cinco anos ali previsto (artigo 27).
Todavia, conforme dito anteriormente, a discussão instaurada neste feito tem por objeto lide a ser apreciada à luz das regras
de contrato previstas no Código Civil, Sujeita-se a respectiva pretensão ao prazo prescricional geral vintenário do artigo 177
do Código Civil de 1.916, observando-se, todavia, que tendo transcorrido menos da metade desse tempo até a data em que
entrou em vigor o Código Civil de 2002, o dito prazo passou a ser de dez anos, contado a partir da vigência deste diploma
legal, conforme disposto em seu artigo 205. Logo, reduzido de vinte para dez anos, e tendo ocorrido o fato em 05/07/1997 e
o ajuizamento da ação em 03/11/2004, não há porque considerá-la atingida pela prescrição.
Corrobora este entendimento a seguinte decisão:
"ACIDENTE DE TRÂNSITO - PASSAGEIRO - TRANSPORTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DANOS ESTÉTICOS - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - CUMULAÇÃO - QUANTUM - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS - LIDE DENUNCIAÇÃO - SUCUMBÊNCIA - ÔNUS. Sendo objetiva a responsabilidade da empresa de transporte de passageiros,
quanto a danos causados ao usuário, que deve ser transportado incólume até seu destino, a obrigação reparatória somente
se afasta pela ocorrência de caso fortuito, força maior, ou culpa exclusiva deste, aplicando-se a prescrição vintenária do
direito comum. A indenização por dano moral pode ser cumulada com a reparação por dano estético, quando ocorrerem um
e outro, devendo o ofensor ressarci-los totalmente. Para a fixação do valor da indenização por danos morais e por danos
estéticos, devem ser examinadas as condições das partes, a gravidade das lesões e sua repercussão, observando-se
cuidadosamente as peculiaridades do caso concreto. Com a procedência do pedido formulado na denunciação da lide,
deve o denunciado ser condenado no pagamento dos honorários advocatícios do patrono do procurador do denunciante,
bem como das custas da lide secundária, ainda que o denunciado não tenha resistido à denunciação. Envolvendo a
indenização por danos morais e por danos estéticos, pedido meramente estimativo, o arbitramento de valor inferior ao
pleiteado na inicial não implica sucumbência recíproca." (1.0261.00.002356-2/001, Rel. Des. José Amâncio, julg. 22/03/
2006, publ. 20/04/2006).
Rejeito, diante de tais colocações, essa prefacial e passo ao exame das suscitadas pela seguradora denunciada à lide,
ambas igualmente improcedentes. Vejamos.
A prescrição ânua invocada baseia-se no artigo 206, § 1º., I e II, b, do novo Código Civil e aqui não pode ser admitida vez que
a autora não é segurada, nem contra a seguradora tem qualquer pretensão, mas, sim, contra a ré/denunciante, esta a
contratante do seguro vigorante à época dos fatos. Ademais, a prescrição ânua também não pode ser levantada contra a ré/
denunciante, haja vista que ela somente tomou conhecimento da pretensão da autora quando citada para a presente ação
e na oportunidade própria, ou seja, no momento de oferecer sua defesa, denunciou à lide a seguradora com quem firmara
contrato. Levados em conta esses aspectos, não apenas se afasta tal prejudicial de mérito como, por motivos semelhantes,
a preliminar de ilegitimidade de parte invocada pela seguradora denunciada à lide, haja vista a total pertinência subjetiva
para figurar ela no pólo passivo da demanda secundária, diante da inegável relação jurídica de direito material vinculandoa à ré-denunciante e, por força da qual, pode ser responsabilizada pelo reembolso, no limite da indenização contratada,
acaso condenada esta última.
No tocante ao mérito, cuida a ação de responsabilidade objetiva de pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço
público, prevendo a Constituição Federal o direito à indenização àqueles que, porventura, sejam lesados por entes públicos
e privados (concessionárias e permissionárias de serviço público), independentemente da existência de dolo ou culpa,
assegurado, outrossim, o direito de regresso dessas entidades em face dos agentes responsáveis, quando comprovada a
prática de ato doloso ou culposo.
De fato, tratando-se de concessionárias de serviço público, como no caso dos autos, nos termos do artigo 37, § 6º, da
Constituição Federal, a responsabilidade pelos danos causados a terceiros é objetiva. Somente não responderá a demandada na hipótese em que o evento danoso se der em virtude de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, isto
é, existirá mesmo que não reste demonstrada a prática de uma conduta culposa por parte de qualquer de seus prepostos,
pois assume os riscos inerentes à atividade econômica que explora, com o dever de indenizar o dano causado a outrem. Em
resumo, é este o entendimento doutrinário e jurisprudencial solidificado sobre a matéria, segundo o qual as atividades
relacionadas a transportes estão inseridas no exercício de atividade perigosa e a admissão da responsabilização se dá de
forma objetiva, não necessitando perquirir-se acerca da culpa.
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Desta feita, o certo é que a prova dos autos corrobora a responsabilidade a ser imputada à empresa demandada, nos
termos do artigo 159 do Código Civil de 1.916, aplicável à espécie.
Assim, ao prejuízo causado à autora, alia-se, de forma clara, a culpa contida no citado artigo 1.521, III, do mesmo diploma
legal, bem como o nexo de causalidade entre um e outro, sobrevindo, mesmo diante das irresignações da ré e da denunciada à lide, que esperam a improcedência da ação, o dever de indenizar pretendido com a exordial.
Por outro lado, não existe nenhuma das excludentes de responsabilidade - mormente a culpa exclusiva da vítima -, de forma
a isentar a ré da indenização pleiteada.
Com efeito, embora se alegue ter sido a própria vítima quem deu causa ao evento danoso, inexistem subsídios comprovando tais alegações.
Nesse ponto, registra-se que tendo o motorista verificado a indecisão das duas passageiras que adentraram o ônibus
errado e do qual procuravam descer, e considerando que a autora, em razão de seu posicionamento no interior do veículo,
precisaria descer para ceder-lhes a passagem, deveria ele ter sido cauteloso e não dar a partida no veículo até que se
solucionasse aquele impasse.
Assim, ainda que descuidado o comportamento da autora - embora prova não haja a respeito -, conclui-se que o motorista
agiu de forma decisiva para que o evento queda ocorresse. A bem da verdade, a possibilidade de queda não só da autora
como das demais passageiras era evidente caso o veículo não se mantivesse parado até o desembarque das mesmas.
Com sua atitude assumiu riscos, pois colocou sob ameaça a integridade física da passageira e, como pelo conjunto
probatório não restou configurada nenhuma das excludentes antes citadas, o dever de indenizar da empresa ré se impõe.
Quanto ao valor da indenização, já é entendimento pacificado em todos os Tribunais que não havendo critério objetivo em
nossa legislação para sua quantificação, fica ela ao arbítrio do julgador que deve pautar-se pelos critérios da razoabilidade,
moderação e proporcionalidade ao grau de culpa do agente, não se afastando de elementos informativos fornecidos pela
doutrina e jurisprudência.
Ressaem dos elementos de convicção trazidos pelas provas os danos físicos, corporificados em deformidade que implica
em dano estético decorrente de atrofia muscular e consequente comprometimento da mobilidade do membro inferior
esquerdo da autora, tudo a lhe provocar sentimento de desgosto e vergonha e colaborar para o quadro depressivo que
passou a apresentar de uns tempos para cá, com inegáveis reflexos em sua esfera moral.
É certo que o fato de contar com dois filhos já crescidos mas ainda dependentes em razão de deficiência neurológica
poderia provocar esse tipo de mal psíquico. Todavia, não há como se negar que o longo sofrimento que a autora suporta
desde o dia em que caiu do ônibus se não foi o motivo maior da depressão, com certeza para ela contribuiu, já que viu
prejudicadas sua integridade corporal e de aparência, além dos movimentos habituais. Assim, se não teve sua capacidade
laborativa reduzida para a profissão que exercia, pois estava aposentada quando do sucedido, não restam dúvidas quanto
ao aleijão que passou a portar, com atrofia muscular e perda parcial da capacidade de se locomover, especialmente para
subir e descer escada.
Documentos comprovando isto vieram para os autos em grande número, a exemplo de resultados de exames médicos,
radiografias, relatórios, etc., merecendo destaque o Laudo de Exame de Lesões Corporais elaborado pelo Instituto Médico
Legal Estadual (fls. 29/30), que consigna a ofensa à integridade corporal ou à saúde da examinanda consubstanciada na
fratura do tornozelo esquerdo com comprometimento da articulação tíbio tarsica, registrando expressamente discreta hipotrofia
de pé esquerdo e diminuição de seus movimentos de lateralização e flexão.
Complementa-o o Laudo Pericial de fls. 292/304, elaborado tempos depois pelo Perito do Juízo, atestando a presença de
cicatrizes no tornozelo esquerdo, diminuição do arco de movimento entre a tíbia e o talus e entre este e o calcanus,
insuficiência da dorsi-flexão do pé esquerdo, alargamento da base deambular e edema residual no tornozelo.
O resultado do trabalho pericial revela que a autora, temporariamente, com relação ao membro atingido, sujeitou-se à
incapacidade de 100% e que a partir de 27/03/2001 à incapacidade permanente de 20% (vinte por cento), apontando, ainda,
os tratamentos recomendados para o quadro apresentado pela pericianda, como fisioterapia vitalícia e avaliação psicológica e/ou psiquiátrica.
Cumpre aqui registrar que esses dados não foram eficazmente questionados nem impugnados pela parte demandada, de
forma que merecem total credibilidade.
Logo, o dano estético há de ser indenizado, levando-se em conta que a autora era pessoa sem problemas como os
apontados nos laudos ora analisados e deles somente passou a ser portadora a partir do acidente.
Os danos morais, por sua vez, surgem como conseqüência natural da amargura, dores e seqüelas suportadas pela autora
diante da gravidade acentuada do episódio e do comprometimento estético, tão bem evidenciados nos autos, bem como do
prolongado tempo de recuperação Tal recuperação, aliás, o foi de modo parcial, apesar das três cirurgias realizadas, pois
não solucionaram o problema. Considerem-se, também, a angústia e desespero que acometeram a autora desde quando,
genitora de filhos necessitando cuidados especiais, viu-se impedida de lhes prestar a
assistência devida em razão das sequelas e dos períodos em que deles precisou se afastar para se submeter a procedimentos médicos, internamentos e convalescença. Isto tudo sem falar em seu medo com relação ao futuro, que certamente
antevia comprometido pelos reflexos negativos de episódio com capacidade de afetar ainda mais seus dependentes
portadores de doença genética e desenvolvimento físico e mental incompleto.
Desde então, sem sombra de dúvida, vem ela passando por transtornos e frustração advindos de um evento danoso a que,
como visto, não deu causa, nem para ele concorreu sob qualquer forma, sendo que no presente ainda sofre as amargas
conseqüências, necessitando de tratamentos fisioterápicos, a que se sujeitará por toda a vida, na tentativa de diminuir a
atrofia muscular. É, portanto, considerável o grau de certeza no tocante ao sofrimento psíquico da autora.
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Nesse passo, a indenização pelos danos apontados além de seu caráter compensatório na esfera moral (reparação
pecuniária visando proporcionar à prejudicada uma satisfação que atenue a ofensa sofrida), encerra uma sanção a ser
imposta ao ofensor que, aliás, confessa a ocorrência de frequentes acidentes envolvendo passageiros, embora os considere poucos porque "menos de um por mês" (fls. 338) - afora os resultantes de abalroamento e atingindo pedestres -, como os
últimos, com vítima, noticiados nos autos (fls. 363 e 378 e seguintes), tudo isto a mostrar um total desrespeito da empresa
à comunidade para a qual desenvolve suas atividades.
Esse descaso é revelado, também, pela conduta do motorista da ré, e dela própria, que, sem qualquer obediência à
disciplina e hierarquia que deveriam reinar no seio da empresa, sequer lhe comunicou o acidente e mesmo assim, quando
ciente do ocorrido, ela não o sujeitou a qualquer sindicância ou procedimento administrativo para apuração dos fatos. Aliás,
há nos autos, notícia de que este motorista, no momento do acidente, conversava com um passageiro que estava de pé,
hipótese aqui não descartada diante da displicência com que se dava a prestação dos serviços.
No tocante à prova oral, corroborando a presença dos danos, ambas as pessoas ouvidas em Juízo reportam-se ao quadro
de sofrimento físico e de depressão, esta instalada na autora de uns tempos para cá, e sustentam que antes do evento
danoso ela era uma pessoa saudável. A testemunha Rita de Cássia de Jesus Santos afirma em Juízo, na condição de
manicure, que prestava serviços à autora e percebeu que a mesma, após o acidente, sequer podia levantar a perna
esquerda e se queixava de muitas dores.
E a informante Ana Terço Marques, fls. 347, esclarece que a autora ainda anda com dificuldades porque não tem estabilidade para se locomover.
No que se refere à validade dos esclarecimentos trazidos por esta informante, constata-se que ela é precisa em suas
declarações quanto aos fatos, pois além de saber informar o estado físico da autora na época, pelas relações próximas que
mantinham entre si, faz um relato coerente de sua situação de sofrimento, quando reconhece que parte dos problemas dela,
autora, pode também ser resultado do crescimento de seus filhos excepcionais, pois, embora adultos, dependem da mãe
para tudo, até mesmo para se locomoverem.
Por fim, os prejuízos de ordem material em hipótese alguma podem ser descartados, pois ligados aos tratamentos a que a
autora se sujeitou e provados pelas notas fiscais de aquisição de remédios, o mesmo ocorrendo com os gastos referentes
a serviços prestados, inclusive os evidenciados nos registros dos extratos do plano de saúde juntados aos autos, além
daqueles despendidos com o uso de táxi para sua locomoção (fls. 36/49, 51/52 e 71/72). Inadmissíveis, entretanto, as
inúmeras receitas médicas e bulas de medicamentos trazidas pela autora para demonstração de despesas indenizáveis.
Bem, cabalmente demonstrada a responsabilidade civil da empresa de transporte demandada quanto aos danos causados à autora, importando na procedência da lide principal, evidencio a necessidade de obrigar a Seguradora denunciada,
por força do contrato de seguro em que figura como uma das contratantes, a também se responsabilizar perante a outra
contratante, a ré/denunciante, levando-se em conta o limite da indenização entre ambas pactuada e compensando-se,
obviamente, o que já pagou por conta da garantia de IPTP (invalidez permanente total ou parcial por acidente) e, eventualmente, pelo DPVAT. Quanto a isto, às fls. 33, encontra-se cópia de cheque valor de R$. 874,31 (oitocentos e setenta e quatro
reais e trinta e um centavos), correspondente ao pagamento feito pela denunciada HSBS Seguros Brasil S/A. à autora, como
garantia do IPTP (invalidez total ou parcial por acidente).
Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela autora
e condeno a ré/denunciante ao pagamento de indenização: a) no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de
ressarcimento de dano estético; b) no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de ressarcimento de dano moral; c) no
valor correspondente às notas fiscais de aquisição de remédios, despesas de locomoção e gastos com serviços prestados,
tomando-se por base os documentos acostados aos autos e acima mencionados. Consigno, outrossim, que as importâncias correspondentes aos itens a e b deste dispositivo são consideradas atualizadas e acrescidas de juros legais até a
presente data, sendo que a partir daí incidirão juros à base de 1% ao mês até a data do efetivo pagamento, aplicando-se,
ainda, correção monetária. As importâncias referentes ao item c deverão ser atualizadas e acrescidas dos juros legais
desde a data dos respectivos desembolsos até a do efetivo pagamento e tudo dependerá de simples cálculo aritmético.
Registro, também, que envolvendo a indenização por danos moral e estético, pedido meramente estimativo, o arbitramento
de valor inferior ao pleiteado na inicial não implica sucumbência recíproca, de forma que condeno a ré, ainda, ao pagamento
de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor total da indenização. Com relação à lide
secundária, nos termos do artigo 76, do CPC, CONDENO a denunciada HSBS SEGUROS DO BRASIL S/A a cumprir sua
obrigação contratual e ressarcir à ré BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA. os valores que esta pagar à autora, até os
limites garantidos pela apólice de seguro e com a devida compensação da quantia quitada anteriormente, bem como ao
pagamento das custas da lide secundária e dos honorários advocatícios do patrono da denunciante, fixados em 15% sobre
o valor da indenização securitária. Finalizando, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo
269, I, do Código de Processo Civil. Por último, alerto a serventia para que não seja permitida a saída dos autos sem que
antes se submeta à apreciação judicial eventual requerimento neste sentido, lembrando às partes que o prazo para apresentação de recurso é comum, de forma que eles permanecerão em cartório. PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e
dê-se baixa.
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11ª VARA CÍVEL
JUÍZO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA.
JUIZ TITULAR: DRº. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO
ESCRIVÃ TITULAR:BELA. ZAIDA MARITA MARTINS DOS SANTOS
TEL.: 3320-6780
Expediente do dia 22 de outubro de 2010
SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO
0007780-27.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rogerys Machado Santos
Advogado(s): César Enéias Martins Machado
Reu(s): Banco Sofisa Sa
Advogado(s): Carla Passos Melhado, Danilo Menezes de Oliveira
Despacho: Designo audiência de conciliação (SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO) para o dia 23/11/2010, às 08:30h.
Ficando as partes intimadas por seus advogados via DPJ. Publique-se.
0074460-28.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Roberto De Jesus Macedo
Advogado(s): Amarildo Alves de Sousa
Reu(s): Real Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Despacho: Designo audiência de conciliação (SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO) para o dia 23/11/2010, às 08:45h.
Ficando as partes intimadas por seus advogados via DPJ. Publique-se.
0064123-97.1997.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Marcelo Dos Santos Moreira
Advogado(s): Antonio Barletta Nery
Reu(s): Frugoni Academia De Tenis Ltda
Advogado(s): Paulo Sérgio Maciel O Dwyer
Despacho: Designo audiência de conciliação (SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO) para o dia 23/11/2010, às 09:00h.
Ficando as partes intimadas por seus advogados via DPJ. Publique-se.
0004831-30.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Ricardo Lawinscky Batista
Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda, Maria Auxiliadora S. B. Texeira
Reu(s): Consorcio Remaza Novaterra
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Ubaldo de Souza Senna Neto
Despacho: Designo audiência de conciliação (SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO) para o dia 23/11/2010, às 09:15h.
Ficando as partes intimadas por seus advogados via DPJ. Publique-se.
0032411-35.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Ismaelita Silva Da Paixao
Advogado(s): Daniel Farias Holanda
Despacho: Designo audiência de conciliação (SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO) para o dia 23/11/2010, às 09:30h.
Ficando as partes intimadas por seus advogados via DPJ. Publique-se.
0159064-19.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luisaura Xavier De Lima Lobao
Advogado(s): Wania Ramos Borges
Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: Designo audiência de conciliação (SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO) para o dia 23/11/2010, às 09:45h.
Ficando as partes intimadas por seus advogados via DPJ. Publique-se.
0024742-28.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alexandro Godoi De Lima
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes
Despacho: Designo audiência de conciliação (SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO) para o dia 23/11/2010, às 10:00h.
Ficando as partes intimadas por seus advogados via DPJ. Publique-se.
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0024965-78.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alcides Celestino Cruz Filho
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Mercantil Do Brasil Sa
Advogado(s): José Roberto Burgos Freire
Despacho: Designo audiência de conciliação (SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO) para o dia 23/11/2010, às 10:15h.
Ficando as partes intimadas por seus advogados via DPJ. Publique-se.
0062757-66.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Americo Francisco De Souza Moreira
Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Designo audiência de conciliação (SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO) para o dia 23/11/2010, às 10:30h.
Ficando as partes intimadas por seus advogados via DPJ. Publique-se.
0060607-15.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hercules Lima Dos Santos
Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: Designo audiência de conciliação (SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO) para o dia 23/11/2010, às 10:45h.
Ficando as partes intimadas por seus advogados via DPJ. Publique-se.
0113568-35.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Naiane Kelly Borba Andrade, Hildete Karla Borba Andrade, Samara Keise Borba Andrade
Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda, Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Metropolitan Life Seguros E Previdência Privada S/A, Bradesco Vida E Previdencia Sa
Advogado(s): Jamil Musse Netto, Leticia dos Santos Silva
Despacho: Designo audiência de conciliação (SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO) para o dia 23/11/2010, às 11:00h.
Ficando as partes intimadas por seus advogados via DPJ. Publique-se.
0161955-13.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Advania Da Conceicao Dos Santos
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista
Despacho: Designo audiência de conciliação (SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO) para o dia 23/11/2010, às 11:15h.
Ficando as partes intimadas por seus advogados via DPJ. Publique-se.
0158658-95.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Maria Almeida Dos Santos
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Dibens Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Designo audiência de conciliação (SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO) para o dia 23/11/2010, às 11:30h.
Ficando as partes intimadas por seus advogados via DPJ. Publique-se.
0003898-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Zelia Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Carlos Gustavo da Silva Gómez
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo
Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão
Despacho: Designo audiência de conciliação (SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO) para o dia 23/11/2010, às 11:45h.
Ficando as partes intimadas por seus advogados via DPJ. Publique-se.
0004473-23.1977.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisco Costa Neto
Advogado(s): Antonio Cesar Carvalho de Magaldi
Reu(s): Jose Azevedo Barreto
Advogado(s): Antonio Maron Agle
Despacho: Vistos, como pede o autor às fls. 84, preparem-se os autos para julgamento antecipado. Intime-se.
0128239-68.2004.805.0001 - CARTA PRECATORIA
Autor(s): Pedro De Assis Almeida
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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Advogado(s): Rosângela Serra Leite
Reu(s): Empresa De Transportes Novo Horizonte
Advogado(s): Moises Maia Fontes Filho
Testemunha(s): Jose Herminio Goncalves
Despacho: Vistos, Dado o longo período decorrido entre a data de expedição da presente deprecata até aqui, oficie-se ao
douto Juízo deprecante para dizer do interesse no seu cumprimento.
0070744-42.1999.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Vanessa Simoes Velloso
Advogado(s): Roberval Roque Borges Paiva
Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Daniel Martins Felzemburg, Lorena Magalhães Sancho
Despacho: Vistos, etc... Ademais, ressalte-se que a consolidação da situação não resultaria em qualquer prejuízo para a
Universidade ré. Em vista do exposto, respeitando a situação fática já consolidade pelo lapso temporal, e evitando-se
prejuízo irreparável para a Autora, com fulcro no art. 462 do CPC, confirmo a liminar já deferida e declaro convalidados todos
os atos da vida acadêmica da autora junto à Universidade ré, incluindo matrículas, integralização dos créditos, carga horária,
frequência, conclusão do curso e colação de grau, autorizando a ré a expedir e registrar o competente diploma. Considerando tratar-se de direito potestativo da autora ao qual não se poderá opor a ré deixo de lhe impor o ônus da sucumbência. P.R.I.
0046657-80.2003.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Coopcred Coop De Econ E Cred Mutuo Dos Comerc De Art Do Vest Em Geral De Itabuna
Advogado(s): Israel Aristides de Carvalho
Reu(s): Coop Central De Credito Da Bahia Sicoob Central Bahia
Advogado(s): Marcus Vinicius A. Viana
Despacho: Vistos, etc... Processo julgado. Arquivem-se
0071340-16.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): 7 Mares Do Brasil Distribuidora E Logistica Ltda, Robinson Romao, Andrea De Sette Sato
Advogado(s): Harianna dos Santos Barreto
Reu(s): Frevo Brasil Industria De Bebidas Ltda
Advogado(s): Jamil Cabús Neto
Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte acionada, para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre documentos vindos
com a réplica. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ.
0029022-42.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Santander Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Ticiana Carvalho da Silva, Carole Carvalho da Silva, Ubaldo de Souza
Senna Neto
Reu(s): Neialbert Nascimento Ferreira
Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos
Despacho: Vistos, etc... Regularize o réu, em dez dias, sua representação processual, pena de revelia. Isto feito, assim
certificado pelo Cartório, intime-se o autor a se pronunciar, em igual prazo, sobre a contestação.
0046617-98.2003.805.0001 - DESPEJO
Apensos: 14003004753-8, 380905-4/2004
Autor(s): Portinari Empreendimentos Educacionais Ltda
Advogado(s): Katya Costa, Edvaldo Novais Cruz
Reu(s): Alessandra Souza Silva
Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto
Despacho: Vistos, etc... Processo julgado. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se, via DPJ.
0035133-52.2004.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Alessandra Souza Silva
Advogado(s): Antonio Cesar Carvalho de Magaldi, Carlos Artur Rubinos Bahia Neto
Reu(s): Portinari Empreendimentos Educacionais Ltda
Advogado(s): Katya Costa, Edvaldo Novais Cruz
Despacho: Vistos, etc... Processo julgado. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se, via DPJ.
0089455-56.2003.805.0001 - INOMINADA
Autor(s): Alessandra Souza Silva
Advogado(s): Antonio Cesar Carvalho de Magaldi, Carlos Artur Rubinos Bahia Neto
Reu(s): Portinari Empreendimentos Educacionais Ltda
Advogado(s): Katya Costa, Edvaldo Novais Cruz
Despacho: Vistos, etc... Processo julgado. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se, via DPJ.
0094437-45.2005.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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Autor(s): Fernando Arcoverde Cavalcanti
Advogado(s): Jamil Cabús Neto, Carolina Machado Marconi
Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Marcos Borel , Abner Cardoso do Rego Junior
Despacho: Vistos, etc... Defiro, por justificado, o pedido de fls. 387. Intime-se, via DPJ.
0111492-67.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Cia Itauleasing Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Eldemir Nunes Lopes
Despacho: Vistos, etc... Arquivem-se os autos.
0044164-04.2001.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Apensos: 14001829839-2
Autor(s): Renata Felippi
Advogado(s): Jorge Barroso
Reu(s): Escola Bahiana De Medicina E Saude Publica
Advogado(s): Wallace Sertório, Gaspare Saraceno
Despacho: Vistos, etc... Processo julgado. Nada sendo requerido, arquivem-se, os autos. Intime-se, via DPJ.
0058187-52.2001.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Renata Felippi
Advogado(s): Jorge Barroso, Edmundo Assemany Felippi
Reu(s): Escola Bahiana De Medicina E Saude Publica
Advogado(s): Wallace Sertório, Gaspare Saraceno
Despacho: Vistos, etc... Processo julgado. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se, via DPJ.
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
0002391-52.1996.805.0001 - INDENIZACAO
Apensos: 0012768-82.1996
Autor(s): Zaira Nascimento Juliao
Advogado(s): Luiz Ricardo Leal e Souza, Orlando da Mata e Souza
Reu(s): Viacao Beira Mar S/A, Vrv Viacao Rio Vermelho Ltda
Advogado(s): Adriano Almeida Fonseca, Bruno Espineira Lemos, Saul Venancio de Quadros Filho
Despacho: " R.H. Vistos, etc... Considerando os termos da petição de fls. 529, arbitro os honorários da anterior Advogada dos
autores em R$ 3.000,00 (três mil reais) levando em conta, para tanto, o trabalho por ela desenvolvido até o ingresso nos
autos dos novos Patronos daqueles, notadamente a elaboração da exordial, réplica e petições outras, além de ter participado da audiência inaugural. Defiro, outrossim, o pedido formulado às fls. 531/532. Anote-se. Certifique o Cartório sobre
possível satisfação voluntária do julgado. Negativa a informação, intimem-se os autores a se pronunciarem, em cinco dias.
Nova conclusão, oportunamente. Intime-se, via DPJ."
14ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZ DE DIREITO: ANANIAS PEREIRA FREIRE
ESCRIVÃ:CÉLIA REGINA PEREIRA DA ROCHA
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
0018091-83.1987.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Cartao Nacional S/A
Advogado(s): Joaquim Mauricio da Motta Leal, Marly Violeta Ribeiro da Rocha, Virgilio Motta Leal Junior
Reu(s): Anfilofio Florencio Da Silva Filho
Despacho: Fica intimado o advogado subscritor da petição de fls 13, para informar os endereços completos do Unibanco e
do Banco Central, nesta capital, a fim de viabilizar a intimação dos mesmos.
0042015-88.2008.805.0001 - COBRANCA
Apensos: 1996477-0/2008
Autor(s): Dilson Ferreira De Carvalho, Elice Sonia Palma Andrade Moutinho, Elisio Senna e outros
Advogado(s): Túlio Amadeu Santos Araújo
Reu(s): Previ Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil
Advogado(s): Maria Inês Murgel
Despacho: Fls 748 - Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, determino subam os autos ao
Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens deste juízo. Cumpra-se. Salvador, 25/10/2010.
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0089756-56.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Porto Seguro Cia De Seguros Gerais
Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo
Reu(s): Maria Dantas Da Silva
Despacho: Fls 57 - Designo audiência de conciliação, para o dia 06/12/2010 às 10h00. Cite-se a parte requerida e intime-se
a parte autora, podendo o Oficial de Justiça proceder a citação nos termos do art. 172, § 2º, do CPC, se necessário, a fim de
que compareçam à audiência acompanhados de seus advogados. Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte
requerida oferecer contestação, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus
quesitos, desde que o faça por intermédio de advogado, ficando ciente de que, não comparecendo, presumir-se-ão aceitos,
como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou
a este despacho FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras
diligências. Intimem-se. Salvador, 25/10/2010.
0088937-22.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Adalberto Estevam Paim Filho
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Excepto(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Despacho: Fls 13 - Apenso aos autos principais, nos termos do art. 299 do código de Processo Civil, se no prazo, recebo a
exceção e determino o processamento.
De acordo com os arts. 265, III e 306, ambos do CPC, suspendo o processo principal até que a exceção seja definitivamente
julgada. Certifiquem-se no processo principal o recebimento da exceção e a suspensão do feito. Ouça-se o excepto, em 10
(dez) dias. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se. Salvador, 25/10/2010.
0044913-45.2006.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Financeira Alfa Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Reu(s): Antonio Da Paixão Brito
Sentença: Fls 30 - HOMOLOGO a desistência da ação de fls. 25, para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. Em conseqüência, JULGO extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, condenando a parte, que desistiu, ao pagamento das custas e despesas processuais. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se. Após o trânsito em julgado e pagas as custas remanescentes, se houver, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Salvador, 25/10/2010.
0070017-05.2007.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Rene Lima Da Silva
Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 31 - "...Extingue-se o processo com julgamento de mérito, quando o juiz acolher ou
rejeitar o pedido do autor, art. 269, inciso I; quando o réu reconhecer a procedência do pedido, art. 269, inciso II; ou quando
as partes transigirem, art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a requerida cumpriu a obrigação
mediante a quitação do débito. ISTO POSTO, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos dos arts. 269,
inciso III do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais remanescentes, se houver, pela requerida. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se e, certificado o trânsito dê-se baixa na
distribuição e ao final arquivem-se os autos. Salvador, 25/10/2010."
0051879-92.2004.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Gildelia Batista Pires
Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 132 - "...Extingue-se o processo com julgamento de mérito, quando o juiz acolher
ou rejeitar o pedido do autor, art. 269, inciso I; quando o réu reconhecer a procedência do pedido, art. 269, inciso II; ou quando
as partes transigirem, art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a requerida cumpriu a obrigação
mediante a quitação do débito. ISTO POSTO, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos dos arts. 269,
inciso III do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais remanescentes, se houver, pela requerida. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se e, certificado o trânsito dê-se baixa na
distribuição e ao final arquivem-se os autos. Salvador, 25/10/2010."
0074344-90.2007.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Roque Lima Dos Santos
Sentença: Fls 47 - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes
identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças integrantes dos autos, que se regerá pelas cláusulas e condições
fixadas na petição de fls. 44/45, uma vez que observadas as formalidades próprias. Em conseqüência, tendo a transação
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efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, c/c o art. 449,
ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais remanescentes, se houver, conforme estipulado
pelas partes, salvo concessão de gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta
sentença, intimem-se. Após, proceda-se a baixa na distribuição e ao final arquivem-se os autos. Salvador, 25/10/2010.
0074620-19.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Caroline Barbosa Peixoto
Advogado(s): Vasco de Philadelpho Neves
Reu(s): Banco Unibanco Sa, Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Decisão: Resumo de Decisão de fls 41 a 43 - "...Ante o exposto, DEFIRO, pois, parcialmente, o pleito de tutela antecipada
para, com relação aos depósitos, que sejam procedidos na forma e data contratada e as parcelas em atraso, se houver,
devem ser acrescidos de juros de 1% ao mês, correção monetária e multa penal de 2% e depositadas no prazo de 10 (dez)
dias. Efetivados os depósitos como pactuados e NÃO como pretendidos, determino que se oficie, aos órgãos de restrição
ao crédito para que não inscreva o nome da parte autora em seus cadastros negativos ou providencie em 48 (quarenta e
oito) horas a baixa, acaso já tenha ocorrida inscrição, referente ao contrato em discussão. Expeçam-se guias para os
depósitos como determinado, no VALOR CONTRATADO, inclusive das parcelas em atraso, se houver, que devem ser
depositadas com os encargos legais como mencionado. FICA A PARTE AUTORA ADVERTIDA QUE O ATRASO NESTES
DEPÓSITOS DEVERÁ SER CERTIFICADO PELO CARTÓRIO PARA O EFEITO DE SER, DE IMEDIATO, REVOGADA A LIMINAR,
com conseqüências outras pertinentes, inclusive no tocante à litigância de má - fé. Cite-se a parte requerida, podendo
apresentar resposta, com as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, no prazo de de 15 (quinze) dias. Intimemse. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras
diligências. Salvador, 25/10/2010."
0156649-97.2008.805.0001 - Monitória
Autor(s): Basf Sa
Advogado(s): Aline Rodrigues, Edson Jose Caalbor Alves
Reu(s): Beb Construcoes Ltda
Sentença: Fls 44 - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes
identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças integrantes dos autos, que se regerá pelas cláusulas e condições
fixadas na petição de fls. 39/41, uma vez que observadas as formalidades próprias. Em conseqüência, tendo a transação
efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, c/c o art. 449,
ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais remanescentes, se houver, conforme estipulado
pelas partes, salvo concessão de gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta
sentença, intimem-se. Após o trânsito em julgado e, pagas as custas remanescentes, se houver, proceda-se a baixa na
distribuição e ao final arquivem-se os autos. Salvador, 22/10/2010.
0028263-93.2001.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Ivone Alves Duarte
Advogado(s): Edmundo Sampaio Jones, Romolo Dias Costa Neto
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Elisa Mara Odas, Paulo Emilio Mascarenhas de Castro, Ricardo Calmon Moreno Gordilho, Sergio Fialho
Ribeiro
Testemunha(s): Firmino Marques Santos Filho
Despacho: Fls 654 - Em atenção ao ofício de fls. 649, determino seja expedido ofício ao Banco do Brasil, solicitando seja
este juízo informado do saldo existente na conta judicial nº 200109983584. Após a resposta, atenda-se o ofício de fls. 649,
remetendo cópia do ofício recebido do Banco do Brasil. Salvador, 25/10/2010.
0001669-19.1976.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Helena Kouri Baladi
Advogado(s): Everaldo Amorim
Reu(s): Condomínio Do Ed. Casablanca
Advogado(s): Gilda Vieira Lemos Lopes
Despacho: Fls 69 - A presente ação encontra-se julgada desde 29/11/1976, com sentença transitada em julgado. Assim, e
considerando o lapso de tempo decorrido sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos,
sem prejuízo de oportuna reativação. Intimem-se e cumpra-se. Salvador, 18/10/2010.
0181074-28.2007.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Concreto Britagem E Comercio Ltda
Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho, Carlos Alberto Tourinho Filho, Fernanda Teles Barretto
Reu(s): Wg Construcoes E Incorporacoes Ltda
Despacho: Fica intimada a parte Autora, por seu advogado, para tomar conhecimento de Certidão de Oficial de Justiça.
0053630-07.2010.805.0001 - Monitória
Autor(s): Fratelli Vita Bebidas S.A
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Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
Reu(s): Amanda Bar E Restaurante Ltda
0096826-03.2005.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Godofredo Maia Vidal De Negreiros
Advogado(s): Luis Fernando Leal Silva, Paulo Sergio Fraga Lobo
Reu(s): Bahia Truck Veiculos E Implementos Rodoviarios Ltda Me
0126204-04.2005.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Aga Sa
Advogado(s): Mauro Alexandre Pizzolatto, Renato Mulinari
Reu(s): Construtora Unma Ltda
Despacho: Fica intimada a parte Autora, por seu advogado, para tomar conhecimento de retorno de Carta Precatória.
0026227-78.2001.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Petromasa Veiculos Ltda
Advogado(s): Gilson de Sá
Reu(s): Mavis Dill Kaipper
Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 58 - "...ISTO POSTO, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos
termos do art. 794, inciso III, c/c art. 795, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais remanescentes pela exeqüente, se houver. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se e,
certificado o trânsito em julgado e pagas as custas remanescentes, se houver, dê-se baixa na distribuição e ao final
arquivem-se os autos. Salvador, 18/10/2010."
0009789-12.1980.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO
Autor(s): Edileusa Ferreira De Souza
Advogado(s): Enedino Sellmann
Reu(s): Maria Aurora De Souza Castro E Outros
0021781-13.1993.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Fujimaq Instalacoes Tecnicas E Representacoes Ltda
Advogado(s): Francisco Valdir Araujo
Reu(s): Garcez Construtora Ltda
Advogado(s): Daniela Machado Barbosa, Maria Amelia de Salles Garcez
Interessado(s): Claudemiro De Santana Ribeiro, Jose De Santana, Joaquim Barreto Vieira
0032524-48.1994.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Edson Fernandes Bastos E Cia Ltda
Advogado(s): Ludmila Brandão Santos Pereira de Moraes
Reu(s): Sanra Terraplanagem Ltda
0053064-83.1995.805.0001 - FALENCIA
Autor(s): Americanflex Industrias Reunidas Ltda
Advogado(s): Laércio Natal Sparapani
Reu(s): Antonio Carlos Carvalho Gagliano
Sentença: Dispositivo de Sentença de fls - "...Isto posto e, pelo mais que dos autos consta, JULGO extinto o presente feito,
sem conhecimento de mérito, com fundamento nos incisos II e III, do art. 267 do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e
transitada em julgado dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Salvador, 18/10/2010."
0082070-13.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa - Banco Multiplo
Advogado(s): Lucas Guida de Souza
Reu(s): Ailson De Araujo Prata
Decisão: Resumo de Decisão de fls 30 - "...Assim, com fundamento nos artigos 1.361 e seguintes do Código Civil, art. 3º do
Decreto-Lei nº. 911 de 01.10.69 e Súmula n° 72 do STJ que prescreve: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e
apreensão do bem alienada fiduciariamente", DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na inicial, em
qualquer lugar e em mãos de quem for o mesmo encontrado, entregando-o a quem indicado no corpo da inicial ou pelo Autor.
Expeça-se mandado, diligência a ser cumprida através de dois oficiais de justiça. Cite-se o(a) devedor(a) para, querendo,
em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, ou
para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo a contar da execução da liminar, nos termos do art. 3°, §§ 2° e 3°,
do Decreto-Lei n° 911/69, sob pena de revelia, podendo o Oficial de Justiça proceder nos termos do art. 172, § 2º, do Código
de Processo Civil, se necessário. Cientifiquem-se os avalistas, se houver. Em homenagem aos princípios de economia e
celeridade processuais, dou esta decisão FORÇA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a
expedição de quaisquer outras diligências. Intimem-se e Cumpra-se. Salvador, 29/09/2010."
0080574-46.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Adao Pereira Da Cruz
Advogado(s): Lazaro Luis Brito da Rocha
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
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Decisão: Resumo de Decisão de fls 45 a 46 - "...Ante o exposto, DEFIRO, pois, parcialmente, o pleito de tutela antecipada
para, com relação aos depósitos, que sejam procedidos na forma e data contratada e as parcelas em atraso, se houver,
devem ser acrescidos de juros de 1% ao mês, correção monetária e multa penal de 2% e depositadas no prazo de 10 (dez)
dias. Efetivados os depósitos como pactuados e NÃO como pretendidos, determino que se oficie, aos órgãos de restrição
ao crédito para que não inscreva o nome da parte autora em seus cadastros negativos ou providencie em 48 (quarenta e
oito) horas a baixa, acaso já tenha ocorrida inscrição, referente ao contrato em discussão. Expeçam-se guias para os
depósitos como determinado, no VALOR CONTRATADO, inclusive das parcelas em atraso, se houver, que devem ser
depositadas com os encargos legais como mencionado. FICA A PARTE AUTORA ADVERTIDA QUE O ATRASO NESTES
DEPÓSITOS DEVERÁ SER CERTIFICADO PELO CARTÓRIO PARA O EFEITO DE SER, DE IMEDIATO, REVOGADA A LIMINAR,
com conseqüências outras pertinentes, inclusive no tocante à litigância de má - fé. No tocante à inversão do ônus da prova,
se requerida, relativa ao fato da parte ré não ter procedido a entrega do contrato, base do feito, ao autor, deixo para deliberar
a respeito do tema, após a oportunidade de se estabelecer o contraditório. Cite-se a parte requerida, podendo apresentar
resposta, com as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, no prazo de de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Defiro
o pedido de assistência judiciária gratuita. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a
esta decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Salvador, 29/09/2010."
0090279-68.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Gmac S/A
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Reu(s): Antonio Carlos Oliveira De Moura
Decisão: Resumo da Decisão de fls 26 - "...Na forma dos arts. 1.210 do Código Civil, 927 e 928 do Código de Processo Civil,
DEFIRO a expedição de mandado de reintegração, em favor da autora, na posse direta do veículo descrito na inicial, que será
conservado à disposição deste juízo. Após proceda-se a citação do(a) ré(u), com o prazo de 15 (quinze) dias e as advertências do art. 285 do Código de ritos, para contestar o pedido, bem como acompanhar todos os atos do processo. Em
homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Intimem-se e cumpra-se.
Salvador, 19/10/2010."
0017938-78.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Izabel Barboza Da Silva
Advogado(s): Priscila Amaral Alves
Reu(s): Rosangela Conceicao Santos
Despacho: Fls 90 - De 22 de novembro a 03 de dezembro de 2010, SEMANAS NACIONAIS DA CONCILIAÇÃO, o Poder
Judiciário realizará uma campanha em busca da conciliação das partes litigantes. Assim, designo audiência a ser realizada
no dia 29/11/2010, às 12:10 horas. Intimem-se as partes através dos Correios e/ou por Oficial de Justiça, bem como seus
advogados, estes por meio do DJE. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a este
despacho FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Cumpra-se.
Salvador, 26/10/2010.
0020203-53.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2989227-6/2009
Autor(s): Clenio Jose Dos Santos
Advogado(s): Eduardo Cunha Rocha, Thiago Alem Rocha
Reu(s): Funcef Fundacao Dos Economiarios Federais
Advogado(s): Bruna Sampaio Jardim
Despacho: Fls 269 - De 22 de novembro a 03 de dezembro de 2010, SEMANAS NACIONAIS DA CONCILIAÇÃO, o Poder
Judiciário realizará uma campanha em busca da conciliação das partes litigantes. Assim, designo audiência a ser realizada
no dia 29/11/2010, às 11:50 horas. Intimem-se as partes através dos Correios e/ou por Oficial de Justiça, bem como seus
advogados, estes por meio do DJE. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a este
despacho FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Cumpra-se.
Salvador, 26/10/2010.
0028824-10.2007.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Apensos: 1446358-1/2007
Embargante(s): Antonio Fernando Sapucaia Calabrich, Vania Ayres Teixeira Calabrich
Advogado(s): Marcus José Andrade de Oliveira
Embargado(s): Escola Panamericana Da Bahia
Advogado(s): Dalvio Jose de Almeida Jorge, José Curvello Filho
Despacho: Fls 86 - De 22 de novembro a 03 de dezembro de 2010, SEMANAS NACIONAIS DA CONCILIAÇÃO, o Poder
Judiciário realizará uma campanha em busca da conciliação das partes litigantes. Assim, designo audiência a ser realizada
no dia 29/11/2010, às 11:30 horas. Intimem-se as partes através dos Correios e/ou por Oficial de Justiça, bem como seus
advogados, estes por meio do DJE. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a este
despacho FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Cumpra-se.
Salvador, 26/10/2010.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
Cad. 2 / Página 174
0065557-77.2004.805.0001 - COBRANCA
Apensos: 463295-6/2004, 473610-3/2004, 462116-5/2004, 824774-8/2005
Autor(s): Companhia De Letricidade Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça
Reu(s): Josemar Da Conceição Bispo
Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro
Despacho: Fls 141 - De 22 de novembro a 03 de dezembro de 2010, SEMANAS NACIONAIS DA CONCILIAÇÃO, o Poder
Judiciário realizará uma campanha em busca da conciliação das partes litigantes. Assim, designo audiência a ser realizada
no dia 29/11/2010, às 11:10 horas. Intimem-se as partes através dos Correios e/ou por Oficial de Justiça, bem como seus
advogados, estes por meio do DJE. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a este
despacho FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Cumpra-se.
Salvador, 26/10/2010.
0177559-87.2004.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Portinari Empreendimentos Educacionais
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Marluce Pereira De Souza
Despacho: Fls 57 - De 22 de novembro a 03 de dezembro de 2010, SEMANAS NACIONAIS DA CONCILIAÇÃO, o Poder
Judiciário realizará uma campanha em busca da conciliação das partes litigantes. Assim, designo audiência a ser realizada
no dia 29/11/2010, às 10:50 horas. Intimem-se as partes através dos Correios e/ou por Oficial de Justiça, bem como seus
advogados, estes por meio do DJE. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a este
despacho FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Cumpra-se.
Salvador, 26/10/2010.
0038714-02.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Ana Paula Souza Silva
Despacho: Fls 35 - De 22 de novembro a 03 de dezembro de 2010, SEMANAS NACIONAIS DA CONCILIAÇÃO, o Poder
Judiciário realizará uma campanha em busca da conciliação das partes litigantes. Assim, designo audiência a ser realizada
no dia 29/11/2010, às 10:30 horas. Intimem-se as partes através dos Correios e/ou por Oficial de Justiça, bem como seus
advogados, estes por meio do DJE. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a este
despacho FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Cumpra-se.
Salvador, 26/10/2010.
0106432-16.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Rosaide Rosa De Souza Lopes
Despacho: Fls 22 - De 22 de novembro a 03 de dezembro de 2010, SEMANAS NACIONAIS DA CONCILIAÇÃO, o Poder
Judiciário realizará uma campanha em busca da conciliação das partes litigantes. Assim, designo audiência a ser realizada
no dia 29/11/2010, às 10:10 horas. Intimem-se as partes através dos Correios e/ou por Oficial de Justiça, bem como seus
advogados, estes por meio do DJE. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a este
despacho FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Cumpra-se.
Salvador, 26/10/2010.
0098255-63.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Edvaldo Bispo Dos Santos
Despacho: Fls 23 - De 22 de novembro a 03 de dezembro de 2010, SEMANAS NACIONAIS DA CONCILIAÇÃO, o Poder
Judiciário realizará uma campanha em busca da conciliação das partes litigantes. Assim, designo audiência a ser realizada
no dia 29/11/2010, às 09:50 horas. Intimem-se as partes através dos Correios e/ou por Oficial de Justiça, bem como seus
advogados, estes por meio do DJE. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a este
despacho FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Cumpra-se.
Salvador, 26/10/2010.
0189991-36.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Facs
Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho, Sylvio Garcez Junior
Reu(s): Cleber Dos Santos Costa, Carlos Fernandes Dos Santos
Despacho: Fls 77 - De 22 de novembro a 03 de dezembro de 2010, SEMANAS NACIONAIS DA CONCILIAÇÃO, o Poder
Judiciário realizará uma campanha em busca da conciliação das partes litigantes. Assim, designo audiência a ser realizada
no dia 29/11/2010, às 09:30 horas. Intimem-se as partes através dos Correios e/ou por Oficial de Justiça, bem como seus
advogados, estes por meio do DJE. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a este
despacho FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Cumpra-se.
Salvador, 26/10/2010.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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0059304-44.2002.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Centro Educacional Nossa Senhora Do Resgate Ltda
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Ana Lucia Pinho Pimentel
Despacho: Fls 80 - De 22 de novembro a 03 de dezembro de 2010, SEMANAS NACIONAIS DA CONCILIAÇÃO, o Poder Judiciário
realizará uma campanha em busca da conciliação das partes litigantes. Assim, designo audiência a ser realizada no dia 29/11/
2010, às 09:10 horas. Intimem-se as partes através dos Correios e/ou por Oficial de Justiça, bem como seus advogados, estes
por meio do DJE. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a este despacho FORÇA DE
MANDADO DE INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Cumpra-se. Salvador, 26/10/2010.
0012824-95.2008.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Bruno Leonardo Vieira Da Costa
Despacho: Fls 26 - De 22 de novembro a 03 de dezembro de 2010, SEMANAS NACIONAIS DA CONCILIAÇÃO, o Poder Judiciário
realizará uma campanha em busca da conciliação das partes litigantes. Assim, designo audiência a ser realizada no dia 29/11/
2010, às 08:50 horas. Intimem-se as partes através dos Correios e/ou por Oficial de Justiça, bem como seus advogados, estes
por meio do DJE. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a este despacho FORÇA DE
MANDADO DE INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Cumpra-se. Salvador, 26/10/2010.
0069144-68.2008.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Portinari Empreendimentos Educacionais Ltda
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Antonio Carlos De Souza Lobo
Despacho: Fls 13 - De 22 de novembro a 03 de dezembro de 2010, SEMANAS NACIONAIS DA CONCILIAÇÃO, o Poder Judiciário
realizará uma campanha em busca da conciliação das partes litigantes. Assim, designo audiência a ser realizada no dia 29/11/
2010, às 08:30 horas. Intimem-se as partes através dos Correios e/ou por Oficial de Justiça, bem como seus advogados, estes
por meio do DJE. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a este despacho FORÇA DE
MANDADO DE INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Cumpra-se. Salvador, 26/10/2010.
0119220-62.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Patricia Dantas Lima Albuquerque
Advogado(s): Tiago Bandeira Tude
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Despacho: Fls 94 - Intime-se o advogado da parte requerida, subscritor da petição de acordo de fls.88/92, (Dr. Nelson
Paschoalotto), para juntar aos autos instrumento de procuração, com poderes para transigir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. Salvador, 26/10/2010.
Dr. Nelson Paschoalotto - OAB/SP : 108911
15ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. OSVALDO ROSA FILHO.
ESCRIVÃ: MARIA DAS NEVES P. ANDRADE.
SUB-ESCRIVÂ: DANIELA MALHEIROS KNOPP FRANCISCO.
Expediente do dia 22 de outubro de 2010
0018031-07.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Angelo Santos Lima
Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira
0010599-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Tassia Souza De Almeida
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Unibanco
Advogado(s): Regina Poli Castro
Despacho: Fica intimado a(s) a(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar (em) sobre a contestação e
os documentos que a instrui.
Salvador, 21 de outubro de 2010
Escriva/sub-escriva
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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0016672-22.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Davi Alves De Jesus
Representante Do Autor(s): Maria Helena Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Zilan da Costa e Silva Moura
Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat Sa
Advogado(s): Pedro Arjuna de Sá Bittencourt Câmara
0033444-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Carlos Araujo Neri
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Ubaldo Senna Neto, Carole Carvalho da Silva
0025628-27.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Paula Nascimento Fiais
Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Maira Trávia Paralego
Despacho: ATO ORDINATÓRIO (CPC - § 4º, art.164 e Provimento CGJ nº10/2008 - GSEC).Fica intimado a(s) a(s) parte(s)
autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar (em) sobre a contestação e os documentos que a instrui.Salvador, 21 de
outubro de 2010.Escriva/sub-escriva.
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
0011706-16.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3195226-7/2010
Autor(s): Condominio Edificio Serra Do Garcia
Advogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar Neto
Reu(s): Elevadores Otis Ltda
Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Iracema Macedo de Souza
Despacho: Vistos, etc.Volto a designar a inspeção judicial no imóvel declinado na inicial para o dia 17 de novembro de 2010,
às 9:00 horas, devendo o Oficial de Justiça se fazer presente ao ato.P. Intimem-se.Salvador, 26 de outubro de 2010.Osvaldo
Rosa Filho.Juiz de Direito.
16ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ.
DIRETOR DE SECRETARIA: LUCIANA PAIM
Expediente do dia 25 de outubro de 2010
0037771-15.1991.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Avelina Da Purificacao Barreiro Lopes
Advogado(s): Silvio Quadros Merces
Reu(s): Bahia Terra Empreend Imobiliarios Ltda
Advogado(s): Roberto Nascimento de Souza
Despacho:
1.Intime-se a parte Autora - Exequente , para informar se os bens (linhas telefonicas) penhoradas à fl. 710, ainda são
capazes de atender às pretensões executórias. Em caso negativo, atualizar os cálculos e requerer o que de direito, no prazo
de 05(cinco) dias sob pena de extinção do feito.
2. P.I.
0049009-55.1996.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): K S R Comercio E Industria De Papel S A
Advogado(s): Tomaz Aliara Bacelar Almeida
Reu(s): Samuel Muniz De Souza
Sentença: parte final...
pelo exposto, diante da possibilidade do magistrado decretar de ofício a prescrição (§5, art. 219, CPC), declaro, por sentença, extinta a presente ação, sob o fundamento no art.269, IV, do Código do Processo Civil, com efeito de resolução do merito.
Havendo bens ainda penhorados expeça-se o mandado para a desconstituíção da mesma, oficiando-se, se for o caso, o
respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
Custas se houver, na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição.
Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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0146531-28.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Patricia Cardoso Pia
Advogado(s): Ricardo Alexandre Araújo Peixoto
Reu(s): Noemia Rosa De Cerqueira
Advogado(s): Gustavo Mota Leal de Figueiredo Filho
Sentença: AUDIÊNCIA DO DIA 25 de outubro de 2010. 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, 14h, FORUM ORLANDO
GOMES, 2º ANDAR, SALA DE AUDIÊNCIAS Nº 208, PRÉDIO ANEXO AO FÓRUM RUY BARBOSA. ME FORAM APRESENTADOS
OS AUTOS Nº 0146531-28.2009.805.0001, AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por PATRÍCIA CARDOSO PIA contra NOEMIA ROSA
DE CERQUEIRA.
AO PREGÃO RESPONDERAM: A parte autora, acompanhada de seu advogado Bel. Ricardo Alexandre Araújo Peixoto, OAB/Ba
nº. 20713, A parte Ré, acompanhada de seu advogado, Bel. Gustavo Mota Leal de Figueiredo Filho, OAB/BA nº. 18619. Pelo
advogado da parte Ré, foi requerido a juntada procuração, tendo sido o pedido deferido pela MM. Juíza.
INICIADA A AUDIÊNCIA Pela Doutora Juíza foi dito que : Proposta a conciliação pelo juízo, não foi aceita. Em tendo sido
apresentado pelo advogado da parte Ré, mandado de notificação e citação oriundo da 24ª Vara dos Feitos Rel. das Relações
de Consumo, Cíveis e Comerciais em que se lê "a teor da lei 12.112/2009, foi concedida a liminar de desocupação do imóvel"
e tendo a autora desta ação informado que já está cientificada do referido mandado, considero que os fatos alegados na
petição vestibular tendo como fundamento legal o art. 926 do CPC, não podem prosperar, pois a argüida venda do imóvel, não
provada por documento hábil não ensejaria, senão, o exercício de preferência na aquisição do imóvel por ela locado. Observase, contudo, que a ação proposta no juízo referido é de despejo por falta de pagamento e a própria autora nesta audiência
confirmou que não fez consignação dos alugueres que efetivamente encontram-se em débito com tais obrigações. A vista do
exposto, julgo na forma do art. 269, I do CPC improcedente o pedido, deixando de condenar a autora no pagamento de custas
e honorários advocatícios, por estar a mesma sob o pálio da justiça gratuita. Homologo por sentença também, a desistência
do prazo recursal, arquive-se e dê-se baixa. Publicado nesta audiência, partes presentes. Pela ordem requereu o advogado da
parte autora: vem requer a procedência da ação, tendo em vista que a autora alegou que o imóvel foi comprado através de
informação da Ré, informação essa que ficou impossível de juntar documentação, tendo em vista que a Ré se nega a
apresentar referente ao imóvel a autora não veio a fazer o pagamento por não ter aceitação pela parte Ré, assim a autora
informa que irá entregar o imóvel no prazo de 10(dez) dias, seja no dia 03 de novembro do ano em curso, ás 11:00h, requerendo
a presença da proprietária, Srª. Noemia Rosa pra receber as chaves, tendo obtido desta a concordância. Nada mais havendo,
encerro presente termo, que vai devidamente assinado. Eu, , escrevente de cartório, subscrevo.
0122095-20.2000.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Sociedade Nacional De Instrucao
Advogado(s): Rodrigo Moraes Ferreira
Reu(s): Eletel Comunicacoes Ltda
Advogado(s): Ronaldo C Bastos
Fiador(s): Reinaldo De Souza Rocha, Dorisdei Alencar Rocha
Despacho: 1.Certifique o Cartório se houve pedido de Execução do julgado e caso negativo, arquive-se e dê-se baixa.
2.P.I.
0111477-16.2000.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Viacao Aguia Branca Sa, Suzana Rocha Nascimento, Daniel Nascimento Vilasboas e outros
Advogado(s): Daciano Publio de Castro
Despacho: vistos.
1- arquive-se e dê-se baixa.
2- P.I.
0050225-46.1999.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Rogaciano Pereira De Medeiros, Maria Elisa Pacheco De Oliveira Medeiros
Advogado(s): Norma Lucia Villares Barral
Reu(s): M E F Producoes De Eventos E Cerimonial Ltda
Advogado(s): Thelma Badaro de Almeida Souza
Despacho: vistos.
1- intime-se os autores, pessoalmente, para que informem em 48h se permanece interesse na presente ação, sob pena de
extinção, servindo o presente desácho como mandado de intimação.
P.I.
0041331-23.1995.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Condominio Edificio Rainha Das Aguas
Advogado(s): Manoel Martins da Silva
Reu(s): Becem Empreendimentos E Construcoes Ltda
Despacho: vistos.
1- intime-se o autor, por seu representante legal, para no prazo de 48h, dar andamento ao feito, sob pena de extinção,
servindo o presente despacho como mandado de intimação.
2 - P.I.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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0030906-73.1991.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Autor(s): Sparta Comercio Transportes Representacoes E Escola Ltda
Advogado(s): Juarez Neri Ferreira
Reu(s): Telecomunicacoes Da Bahia Sa Telebahia
Despacho: 1.Arquive-se e dê-se baixa.
2.P.I.
0105635-40.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa, Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Martinho Dos Santos Nery Filho
Sentença: parte final...
Em conseqüência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do CPC.
Custas, na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se os autos oportunamente.
0068231-52.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Roberto Oliveira Do Nascimento
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira
Reu(s): Riachuelo
Advogado(s): Tamara Reis
Despacho: Intime-se a parte ré para que se manifeste acerca do pedido de desistência de fl. 51 intime-se a parte ré no prazo
de 5 dias.
após manifestação, certifique o cartório.
P.I.
0069750-28.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Unimax - Distribuidora Ltda
Advogado(s): Ana Cristina Fortuna Dórea
Reu(s): Luiz Claudio Borges Representacoes Ltda, Luiz Claudio Borges Santos
Sentença: parte final...
Em conseqüência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do CPC.
Custas, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo
e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se os autos oportunamente.
0036353-95.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Tiago Miranda Lima, Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto, Elisa Mara Odas
Reu(s): Hicon Higienizacao E Conservacao Ltda, William Gil Morato Goncalves
Despacho: vistos.
defiro o pedido de suspensão da execução constante na petição de fls. 43/45.
Publique-se. Intimem-se.
0051257-37.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gustavo Jeronimo Azevedo Santos
Advogado(s): Gustavo Jeronimo Azevedo Santos
Reu(s): Banco Real
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Sentença: parte final...
Em conseqüência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do CPC.
Não há custas e honorários haja vista que o autor se encontra sob o pálio da asist~encia gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se os autos oportunamente.
0063180-60.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Placido Teles
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira
Reu(s): Tribanco Super Compras
Sentença: parte final...
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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Em conseqüência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do CPC.
Custas, na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se os autos oportunamente.
0159214-34.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Montana Solucoes Corporativas Ltda.
Advogado(s): Alinne Magalhães Frota Montálverne, Alinne Magalhaes Frota Mont Alverne
Reu(s): Sindicato Dos Empregados Em Estabelecimentos Bancarios De Salvador
Advogado(s): Rui Chaves, Angela Mascarenhas Santos
Despacho: visrtos.
intime-se a parte autora para se manifstar acerca da petição de fls. 120/159 no prazo de lei.
Publique-se. Intimem-se
0008794-22.2005.805.0001 - REIVINDICATORIA
Apensos: 911744-0/2005
Autor(s): Emilia Martinez Bouzas
Advogado(s): Marival Silva Lima
Reu(s): Jose Sena Leite
Sentença: parte final...
Em conseqüência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do CPC.
Custas, na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se os autos oportunamente.
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
0176861-81.2004.805.0001 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro Nacional
Apensos: 697159-3/2005
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Airton de Souza Lima
Reu(s): Heitor De Araujo Goes Reis, Magda Tourinho Goes Reis
Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior
Sentença: Parte final...
Em conseqüência, com fulcro no art. 269, III do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo com efeito de
julgamento de mérito.
Custas, como acordado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se os autos oportunamente.
0047178-54.2005.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Magda Tourinho Goes Reis
Embargante(s): Heitor De Araujo Goes Reis
Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior
Embargado(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Airton de Souza Lima
Sentença: Parte final...
Em conseqüência, com fulcro no art. 269, III do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo com efeito de
julgamento de mérito.
Custas, como acordado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se os autos oportunamente.
0026566-56.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Marlene Bonfim Borges
Advogado(s): Eliana Maria Ventura Jambeiro
Reu(s): Btu - Bahia Transportes Urbano Ltda
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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Advogado(s): Renata Dorea Xavier
Despacho: 1. Em substituição ao perito anteriormente nomeado, nomeio o Dr. Gilson Santos Souza, CRMBA 14850, que
poderá ser encontrado na rua campo formoso, 12, apto 402, pituba, celular :9971-1238.
2. Ao Cartório para que realize as devidas intimações.
3. P.I.
0119081-13.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lazaro Antonio Santos Lopes
Advogado(s): Elmano Branco Coelho
Reu(s): Companhia Excelsior De Seguros
Advogado(s): Gustavo Carvalho de Menezes
Despacho: 1. Defiro o pedido de liberação dos honorários periciais. Expeça-se alvará.
2. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial de fls. 84/92
3. P.I.
0110132-97.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lourival Cerqueira Estrela
Advogado(s): Elmano Branco Coelho
Reu(s): Companhia Excelsior De Seguros
Advogado(s): Gustavo Carvalho de Menezes
Despacho: 1. Defiro o pedido de liberação dos honorários periciais. Expeça-se alvará.
2. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial de fls. 115/122
3. P.I.
17ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DO
SALVADOR
JUÍZ TITULAR: DR. EUSTÁQUIO RIBEIRO BOAVENTURA
JUÍZA DESIGNADA: DRA. KARLA ADRIANA BARNUEVO DE AZEVEDO
ESCRIVÃO: ZENIVALDO BENEDITO DA SILVA
SUB-ESCRIVÃ: MÁRCIA MARIA DE ALMEIDA PINTO
Expediente do dia 16 de outubro de 2010
0173751-35.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2481889-3/2009
Autor(s): Amancio Souza Matos
Advogado(s): Sergio Souza Matos
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu
Sentença: (...)"Assim sendo, à vista do exposto , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exordial para indeferir
o pedido de revisão do contrato no que pertine à taxa de juros remuneratórios aplicados na avença e deferir a fixação dos
encargos decorrentes de inadimplência, em multa em 2%, nos temos do art. 52, parágrafo 1° do CDC, juros moratório de
1%,correção monetária segundo índices do INPC, afastando a cobrança de anatocismo e comissão de permanência
quando cumulada com juros remuneratórios e correção monetária.
Verificando, de outro turno, que não demonstrou o depósito das prestações mensais do contrato, na forma determinada na
decisão proferida no in folio, REVOGO A TUTELA ANTECIPADA anteriormente concedida.
Com fulcro no art. 21 do Código de Processo Civil, condeno ambas as partes ao pagamento recíproco e proporcional das
custas processuais e honorários de advogado.
Considerando que o acionante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do seu crédito, até a fluência do
prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade,
ficará extinta a obrigação.
0009179-53.1994.805.0001 - RENOVATORIA
Autor(s): Nucleo Acqua Mater Assistencia Medica Ltda
Advogado(s): Maria de Fátima de Salles Brasil
Reu(s): Braulio Ramos De Aquino
Sentença: (...)"Isto posto, julgo por sentença extinto o processo, sem julgamento de seu mérito, com base no art. 267, VIII, do
Código de Processo Civil, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
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Custas de lei, pelo acionante, na forma do art. 26 do Código de Processo Civil, salvo se concedida a gratuidade da justiça,
hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até
o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação."
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0112389-76.2001.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Vianova Engenharia Ltda
Advogado(s): Antonio Severino Vieira Gama
Reu(s): Infibra Limitada
Sentença: (...)"Isto posto, com fulcro no art. 257, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, determinando o
cancelamento da distribuição do feito.
Decorrido o prazo legal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0080135-50.2001.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Apensos: 14001856826-5
Autor(s): Vianova Engenharia Ltda
Advogado(s): Antonio Severino Vieira Gama
Reu(s): Infibra Limitada
Despacho: Encontrando-se o feito paralisado há longo período, intime-se o autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.
0016403-95.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 14002895091-7
Autor(s): Joao Catharino Coelho Chaves
Advogado(s): Cristiane Magalhães da Costa
Reu(s): Serasa Central De Servicos Dos Bancos Sa
Advogado(s): Maria Luiza L. Tana
Sentença: (...)"Isto posto, julgo por sentença extinto o processo, sem julgamento de seu mérito, com base no art. 267, VIII, do
Código de Processo Civil, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Custas de lei, pelo acionante, na forma do art. 26 do Código de Processo Civil, salvo se concedida a gratuidade da justiça,
hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até
o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação."
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0005203-38.1994.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Unimar Supermercados Sa
Advogado(s): Elisa Mara Odas, Francisco Bertino Bezerra de Carvalho
Reu(s): Banco Cidade Sa, Norcrin Norte Quimica Ltda
Advogado(s): José Antonio Maia Gonçalves
Sentença: (...)"Isto posto, julgo por sentença extinto o processo, sem julgamento de seu mérito, com base no art. 267, VIII, do
Código de Processo Civil, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Custas de lei, pelo acionante, na forma do art. 26 do Código de Processo Civil, salvo se concedida a gratuidade da justiça,
hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até
o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação."
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0030874-73.1988.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): News Center Cons Treinamento E Prom Ltda
Advogado(s): Rui Pinto Patterson
Reu(s): Banco Credito Real Minas Gerais Sa, Banco Central Do Brasil Sa
Sentença: (...)"Isto posto, julgo por sentença extinto o processo, sem julgamento de seu mérito, com base no art. 267, VIII, do
Código de Processo Civil, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Custas de lei, pelo acionante, na forma do art. 26 do Código de Processo Civil, salvo se concedida a gratuidade da justiça,
hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até
o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação."
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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0058000-68.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia
Reu(s): Amelia Fernanda Morais Da Silva
Sentença: (...)"Isto posto, julgo por sentença extinto o processo, sem julgamento de seu mérito, com base no art. 267, VIII, do
Código de Processo Civil, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN, no sentindo de providenciar o desbloqueio do bem, objeto da presente demanda.
Custas de lei, pelo acionante, na forma do art. 26 do Código de Processo Civil, salvo se concedida a gratuidade da justiça,
hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até
o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação."
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0011938-43.2001.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 14001808936-1
Autor(s): Jose Moscoso De Aragao Neto
Advogado(s): Laudenice Andrade Barreto
Reu(s): Itabuna Veiculos Ltda, Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Durval Ramos Neto
Sentença: (...)"Isto posto, julgo por sentença extinto o processo, sem julgamento de seu mérito, com base no art. 267, VIII, do
Código de Processo Civil, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Custas de lei, pelo acionante, na forma do art. 26 do Código de Processo Civil, salvo se concedida a gratuidade da justiça,
hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até
o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação."
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0004417-48.1981.805.0001 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Autor(s): Segurança Parana Produtos Metalurgicos Ltda
Advogado(s): Iguacimir G. Franco
Reu(s): Empril Empresa De Representaçoes Industriais Ltda
Sentença: (...)"Isto posto, julgo por sentença extinto o processo, sem julgamento de seu mérito, com base no art. 267, VIII, do
Código de Processo Civil, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Custas de lei, pelo acionante, na forma do art. 26 do Código de Processo Civil, salvo se concedida a gratuidade da justiça,
hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até
o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação."
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0003515-27.1983.805.0001 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Autor(s): Alfes Representaçoes Ltda
Advogado(s): Jorge Antonio Barreto Torres
Reu(s): Zemilda Andrade De Araujo
Sentença: (...)"Isto posto, julgo por sentença extinto o processo, sem julgamento de seu mérito, com base no art. 267, VIII, do
Código de Processo Civil, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Custas de lei, pelo acionante, na forma do art. 26 do Código de Processo Civil, salvo se concedida a gratuidade da justiça,
hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até
o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação."
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0004683-78.1994.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Apensos: 14094394754-3
Autor(s): Frigorifico Pioneiro Comercio E Industria Ltda, Distribuidora Pioneiro Comercio Industria Ltda
Advogado(s): Ruyberg Valença
Reu(s): Banco Real Sa
Advogado(s): Edilberto F. Benjamim
Sentença: (...)"Isto posto, julgo por sentença extinto o processo, sem julgamento de seu mérito, com base no art. 267, VIII, do
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Código de Processo Civil, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Custas de lei, pelo acionante, na forma do art. 26 do Código de Processo Civil, salvo se concedida a gratuidade da justiça,
hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até
o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação."
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0123184-05.2005.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Augusto Acioly da Cunha Barros
Reu(s): Helda Silva Mendes
Sentença: (...)"Isto posto, julgo por sentença extinto o processo, sem julgamento de seu mérito, com base no art. 267, VIII, do
Código de Processo Civil, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Custas de lei, pelo acionante, na forma do art. 26 do Código de Processo Civil, salvo se concedida a gratuidade da justiça,
hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até
o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação."
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0018035-16.1988.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Vivalda Silva Lopes
Advogado(s): Carolino Salustiano Lopes
Reu(s): Bradesco Previdencia E Seguro Sa
Advogado(s): Sandra Helena N. P. Leal
Sentença: (...)"Isto posto, julgo por sentença extinto o processo, sem julgamento de seu mérito, com base no art. 267, VIII, do
Código de Processo Civil, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Custas de lei, pelo acionante, na forma do art. 26 do Código de Processo Civil, salvo se concedida a gratuidade da justiça,
hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até
o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação."
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0098340-93.2002.805.0001 - DECLARATORIA
Apensos: 14003968838-1
Autor(s): Miguel Angelo Magnavita, Maria Do Carmo De Araujo Magnavita
Advogado(s): Geraldo D' El Rei Reis
Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario
Advogado(s): Mironides Vargas de Moura
Despacho: Intimem-se os autores para manifestarem-se acerca do requerimento formulado pelo réu às fls.235.
0018928-55.1998.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Rogerio Costa Lima
Advogado(s): Rui Alberto Costa Andrade
Reu(s): Nagila Maria Santos Andrade, Ulisse Magno Messias Tempel
Advogado(s): Leonardo Vieira Santos
Despacho: Tendo o exaurido a prestação jurisdicional sem requerimento de execução da sentença, arquivem-se os autos
com baixa e anotações.
0054895-69.1995.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Aratu Empreendimentos E Corretagem De Seguros Ltda
Advogado(s): Dylson da Hora Doria, Hugo Barreto Sodré Leal , Andréia Freire Chagas de Oliveira
Reu(s): Banco Varig Sa
Despacho: Encontrando-se o feito paralisado há longo período, intime-se o autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.
0191134-26.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Condominio Colina Do Iguatemi
Advogado(s): Cátia dos Passos Veloso
Reu(s): Jose Luciano Novais, Terezinha Da Cunha Novais
Despacho: (...)" Assim, determino a remessa destes autos à Curadoria Especial para que no prazo de quinze dias, conteste
o pedido exordial, ainda que de forma genérica.
Intimem-se.
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0127275-46.2002.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia
Advogado(s): Shirley Consuelo Moreira Monroy, Andreia Brettas Grunwald
Reu(s): Olival Pereira Santos
Despacho: Intimem-se a parte autora para manifestar-se acerca dos ofícios de fls. 71/74.
0020110-42.1999.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito
Advogado(s): Jaime Augusto Marques
Reu(s): Yenna Fonseca Santos
Despacho: Tendo em vista que a parte autora não se manifestou acerca do despacho de fls.130, intime-se o autor para
manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.
0126531-51.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 14003960705-0
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Isadora Gennari Toerres
Reu(s): Ailton Dos Santos
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Despacho: Tendo exaurido a prestação jurisdicional sem requerimento de execução da sentença, arquivem-se os autos
com baixa e anotações.
0091416-27.2006.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 1347402-8/2006
Autor(s): Rosa Da Silva Varela Lopez
Advogado(s): Flávia Isabel Sousa Bastos de Lemos, Sylvio Quadros Merces
Reu(s): Luis Carlos Lopes De Cerqueira, Mirian Gentili Cerqueira
Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Sousa
Despacho: A fim de atender requerimento de fls. 241/242, queira o exequente precisar as partes que figuram na ação
ordinária que tramitou perante a então 1ª Vara Especializada do Consumidor e que reverteu em favor dos executados a
propriedade do imóvel que ora se pretende penhorar.
0110667-65.2005.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Lucimeire Reis De Jesus
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Claudimilson Silva Dodo
Despacho: Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se o autor para manifestar
interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.
0030132-38.1994.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Jose Correia De Moraes Filho
Advogado(s): Ivone Nascimento
Reu(s): Condominio Centro Medico Do Vale
Advogado(s): Dalvio Jorge
Despacho: Havendo decisão transitada em julgado,proferida desde o ano de 2000, sem que a parte vencedora jamais tenha
interessado-se pelo cumprimento de decisum, promova-se o arquivamento dos autos com baixa e anotações.
0002965-26.2006.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Autor(s): Zenilda De Oliveira Pamponet
Advogado(s): Katia Maria Novaes de Lima
Reu(s): Condominio Edificio Fleming, Rubem Pacheco Dos Santos
Despacho: Tendo em vista que após o ajuizamento do feito, no mês de janeiro de 2006, foi deferido o depósito das parcelas
oferecidas e determinada a citação da parte ré, sem que desde então tenha sido ao menos expedido o respectivo mandado,
intime-se a demandante para manifestar interesse no prosseguimento da lide, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
0057704-07.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joanete Batista Damasceno
Advogado(s): Anaja Maria Nascimento da Cruz
Reu(s): Ana Priscila Rodrigues De Jesus, Cremilda Rodrigues Dejesus
Advogado(s): Leandro Santana
Despacho: Rh.Verificando que uma das acionadas não foi citada dos termos da lide e intimada para a audiência preliminar,
inexistindo intertício legal para cumprimento do mandado citatório, redesigno o ato para o dia 10 de novembro de 2010, às
09:30 horas. Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, se detentores estes de poderes especiais para
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transigir. Caso contrário, expeça-se mandado de intimação pessoal. Cite-se e intime-se a primeira acionada, na forma
determinada às fls. 40. Cidade de Salvador, em 25 de outubro de 2010.Ass.:Karla Adriana Barnuevo de Azevedo-Juíza de
Direito.
0023984-49.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Condominio Civil Shopping Center Paralela
Advogado(s): Allan Carvalho Batista Santos
Reu(s): Meira Conor Comercio De Alimentos Ltda - Me (Tostare)
Despacho: Rh. Cite-se o réu, na forma determinada às fls. 62, através de seu representante legal, Ana Catarina Meira Conor,
no endereço indicado às fls. 76. Cidade de Salvador, em 20 de outubro de 2010.Ass.:Karla Adriana Barnuevo de AzevedoJuíza de Direito.
0012520-28.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jair Santos Goes
Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto, Marcio Beserra Guimarães
Reu(s): Banco Toyota Do Brasil Sa
Decisão: (...) Ante o exposto, hei por bem DEFERIR, EM PARTE, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulado na inicial,
para o fim de determinar que o demandado se abstenha de incluir o nome do acionante no SPC,SERASA e demais cadastros de proteção ao crédito, decorrente da inadimplência das cláusulas firmadas no contrato de financiamento, bem como
se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato, enquanto perdurar a tramitação do presente feito, ou, caso já o
tenha feito, proceda à devida exclusão, no prazo de vinte e quatro horas, tudo sob pena de aplicação de multa diária de
R$200,00 (duzentos reais), sem prejuízo das demais cominações legais. Defiro, também, a manutenção da posse do bem
ao autor enquanto pendente o litígio, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito regular das parcelas do financiamento, nos valores nos valores efetivamente contratados, devendo as primeiras (vencidas) serem pagas no prazo de cinco
dias, e as demais (vincendas), nas datas de seus respectivos vencimentos, devendo ainda o autor cuidar de carrear
mensalmente aos autos os comprovantes de depósitos, sob pena de imediata revogação da medida que ora lhe está sendo
concedida. Cite-se o acionado para integrar a lide e, querendo, apresentar contestação ao feito, no prazo de quinze dias, sob
pena de revelia, determinando que no prazo de resposta junte o réu cópia do contrato que ora se pretende revisar, ficando,
inclusive, advertido da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. Encaminhe-se ao acionado cópia desta
Decisão que servirá como mandado judicial de intimação e citação, devendo o Cartório carimbar e assinar a via correspondente, para garantir sua autenticidade, além de fazer acompanhar cópia da inicial para formação da contra-fé. Intimem-se.
Cidade do Salvador, em 19 de outubro de 2010. Ass.:Karla Adriana Barnuevo de Azevedo-Juíza de Direito.
0145732-82.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2668210-5/2009
Autor(s): Rodolfo Pinheiro Regis
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Júlia Carleial Feijó de Sá
Decisão: (...)"Ante o exposto, hei por bem DEFERIR, EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulado na inicial,
para o fim de determinar que o demandado se abstenha de incluir o nome do acionante no SPC, SERASA e demais
cadastros de proteção ao crédito, decorrente da inadimplência das cláusulas firmadas no contrato de financiamento, bem
como se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato, enquanto perdurar a tramitação do presente feito, ou caso
já o tenha feito, proceda à devida exclusão, no prazo de vinte e quatro horas, tudo sob pena de aplicação de multa diária de
R$200,00 (duzentos reais), sem prejuízo das demais cominações legais.
Defiro também a manutenção da posse do bem ao autor enquanto pendente o litígio, condicionada a eficácia desta decisão
ao depósito regular das parcelas do financiamento, nos valores efetivamente contratados, devendo as primeiras (vencidas)
serem pagas no prazo de cinco dias, e as demais (vincendas), nas datas de seus respectivos vencimentos, devendo ainda
o autor cuidar de carrear mensalmente aos autos os comprovantes de depósitos, sob pena de imediata revogação da
medida que ora lhe está sendo concedida.
Cite-se o acionado para integrar a lide e, querendo, apresentar contestação ao feito no prazo de quinze dias, sob pena de
revelia, determinando que no prazo de resposta junte o réu cópia do contrato que ora se pretende revisar, ficando, inclusive,
advertindo da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor.
Encaminhem-se ao acionado cópia desta Decisão que servirá como mandado judicial de intimação e citação, devendo o
Cartório carimbar e assinar a via correspondente, para garantir sua autenticidade, além de fazer acompanhar cópia da inicial
para formação da contra-fé.
Intimem-se.
0008466-97.2002.805.0001 - RENOVATORIA
Apensos: 14002902955-4
Autor(s): Santa Marina Panificadora Ltda
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto
Reu(s): Mercedes Otilia Pazos Martinez
Advogado(s): Raimundo Paes Menezes Filho
Despacho: Tendo em vista que a parte autora não se manifestou acerca do despacho de fls. 131, intime-se para manifestar
interesse para prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extiñção..
0119380-97.2003.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 14003041051-2
Autor(s): Joao Henrique Coutinho Rocha
Advogado(s): Edmundo Sampaio Jones
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Grasiene Teobalda de Oliveira
Despacho: Intime-se a parte autora para efetuar o preparo das custas processuais, no prazo de dez dias.
0010267-19.2000.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Fiat Sa
Advogado(s): Luis Aderson Dias Cunha
Reu(s): Josue Torres Gondim
Advogado(s): Marcelo Gondim
Sentença: (...)"Isto posto, julgo por sentença extinto o processo, sem julgamento de seu mérito, com base no art. 267, VIII, do
Código de Processo Civil, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Custas de lei, pelo acionante, na forma do art. 26 do Código de Processo Civil, salvo se concedida a gratuidade da justiça,
hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até
o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação."
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
18ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE SALVADOR
JUÍZA TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
JUÍZA DESIGNADA - JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
ESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
0016034-86.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Leandro Paris Santana
Sentença: PROCESSO Nº 0016034-86.2010.805.0001
1.Vistos estes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO sendo Autor, BV FINANCEIRA S/A C.F.I. e Réu, LEANDRO PARIS
SANTANA.
2. JULGO, por sentença, a desistência constante da petição de fls. 23, satisfeitas as recomendações legais específicas,
declarando extinto o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 26 do CPC.
3. Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Havendo solicitação legítima, desentranhem-se documentos, certificando-se nos autos e oficiando-se ao DETRAN, se necessário.
4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 21 de outubro de 2010.
JÚNIA RIBEIRO DIAS - JUÍZA DESIGNADA
0077641-03.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Manoel Dos Santos Conceicao
Sentença: PROCESSO Nº 0077641-03.2010.805.0001
1.Vistos estes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO sendo Autor, BANCO ITAUCARD S/A e Réu, MANOEL DOS SANTOS
CONCEIÇÃO.
2. JULGO, por sentença, a desistência constante da petição de fls. 35, satisfeitas as recomendações legais específicas,
declarando extinto o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 26 do CPC.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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3. Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Havendo solicitação legítima, desentranhem-se documentos, certificando-se nos autos e oficiando-se ao DETRAN, se necessário.
4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 21 de outubro de 2010.
JÚNIA RIBEIRO DIAS - JUÍZA DESIGNADA
0075827-53.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Expedito Cruz Dos Santos
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges
Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos Sa
Sentença: PROCESSO Nº 0075827-53.2010.805.0001
1.Vistos estes autos de AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL sendo Autor, EXPEDITO CRUZ DOS SANTOS e Réu, BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTO S/A.
2. JULGO, por sentença, a desistência constante da petição de fls. 26, satisfeitas as recomendações legais específicas,
DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo
Civil. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 26 do CPC.
3. Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Havendo solicitação legítima, desentranhem-se documentos, certificando-se nos autos e intimando-se ao Sr. Oficial de Justiça para, caso
haja mandado expedido, devolva-o independente de qualquer cumprimento.
4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 18 de outubro de 2010.
JÚNIA RIBEIRO DIAS - JUÍZA DESIGNADA
0015324-42.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Lucy Beltrao Soares
Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo
Reu(s): Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho
Despacho: PROCESSO Nº 0015324-42.2005.805.0001
Recebo a apelação de fls. 99/111, tempestivamente interposta pela parte Ré, em seus efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se o(a)(s) Apelado(a)(s) para, em 15 quinze) dias, apresentar contra-razões.
Salvador, 20 de outubro de 2010
JÚNIA RIBEIRO DIAS - JUÍZA DESIGNADA
0069719-08.2010.805.0001 - Despejo
Autor(s): Companhia Brasileira De Distribiçao
Advogado(s): Luciana Aparecida dos Santos
Reu(s): Conseg - Consultoria Servicos E Engenharia Ltda.
Despacho: PROCESSO Nº 0069719-08.2010.805.0001
Cite-se o Réu para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC), ciente que, não sendo
contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora (art. 285, CPC). Intime(m)se.
Salvador, 19 de outubro de 2010.
JÚNIA RIBEIRO DIAS- JUÍZA DESIGNADA
0123635-88.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisco Jose De Araujo Brito, Albaniza Moraes De Brito
Advogado(s): Karine Rodrigues Fernandez
Reu(s): Posthaus Ltda
Despacho: PROCESSO Nº 0123635-88.2009.805.0001
Cite-se a parte Ré para, querendo, OFERECER RESPOSTA no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC), ciente que, não
sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285, CPC). Intimese.
Salvador, 19 de outubro de 2010.
JÚNIA RIBEIRO DIAS- JUÍZA DESIGNADA
0081080-22.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Edemir Monteiro Silva
Sentença: PROCESSO N: 0081080-22.2010.805.0001
1.Vistos estes autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE sendo autor, BANCO ITAUCARD S/A e Réu, EDEMIR MONTEIRO
SILVA.
2.JULGO, por sentença, a desistência constante da petição de fls. 32, satisfeitas as recomendações legais específicas,
DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
Cad. 2 / Página 188
Civil. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 26 do CPC.
3.Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Havendo solicitação legítima, desentranhem-se documentos, certificando-se nos autos e intimando-se ao Sr. Oficial de Justiça para, caso
haja mandado expedido, devolva-o independente de qualquer cumprimento.
4.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 05 de outubro de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0075841-37.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Bradesco Saúde S. A.
Advogado(s): Wadih Habib Bomfim
Reu(s): Atualize Telecom Ltda. Me.
Despacho: PROCESSO nº. 0075841-37.2010.805.0001
1.Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (art. 652, CPC) ou, querendo, oferecer
embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora (art. 738, CPC), anotando-se que o prazo será
contado da data da juntada aos autos do mandado de citação
2.Para tanto, fixo de logo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ficando o(a)(s)
Executado(a)(s) advertido(s) de que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado no item 1, a verba honorária
será reduzida à metade (art. 652-A, CPC)
3.Não efetuado o pagamento no prazo supramencionado, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente, ou por seu Advogado, se já o houver constituído (art. 652, § 1º e § 4º, CPC).
4.Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art.
655, § 2º, CPC)
5.Se não localizar o(a)(s) Executado(a)(s) para intimá-lo(a)(s) da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as
diligências realizadas (art. 652, § 5º, CPC)
Salvador, 06 de outubro de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0061156-74.2000.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Daniel Santos Bispo
Advogado(s): Sérgio Souza Matos
Despacho: PROCESSO Nº 0061156-74.2000.805.0001
Vistos, etc.
1)A apelação de fls. 71/73, foi interposta fora do prazo, vez que, intimado o apelante da sentença no dia 14/06/2010, foi a
apelação formalizada no dia 13/07/2010, excedido, pois, o prazo de 15 dias (art. 508, CPC).
2) Assim, por ser intempestivo, deixo de receber o recurso. Certifique o Sr. Escrivão o trânsito em julgado da decisão
Salvador, 06 de outubro de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA -JUÍZA DE DIREITO
0075171-96.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hugo Batista Sobrinho
Advogado(s): Luciano Moral Lopes
Reu(s): Bradesco Vida E Previdencia Sa
Despacho: PROCESSO nº. 0075171-96.2010.805.0001
1. Preliminarmente, constando da petição inicial declaração de que a parte autora não pode suportar os custos relativos ao
processo, defiro, em atenção ao disposto no artigo 4º da Lei 1.060/50, os benefícios da assistência judiciária gratuita, vez
que a aludida norma abriga presunção juris tantum acerca da condição de insuficiência econômica de quem lhe requer a
aplicação, reservando à parte processualmente adversária a comprovação do contrário.
2. Cite-se a parte Ré para, querendo, OFERECER RESPOSTA no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC), ciente que, não
sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285, CPC). Intimese.
Salvador, 06 de outubro de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0076641-65.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Dario Lima Evangelista
Reu(s): Expressiva Servicos Transportes E Logistica Ltda, Erison Pimenta De Araujo
Despacho: 1. Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (art. 652, CPC) ou, querendo,
oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora (art. 738, CPC), anotando-se que o prazo
será contado da data da juntada aos autos do mandado de citação.
2. Para tanto, fixo de logo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ficando o(a)(s)
Executado(a)(s) advertido(s) de que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado no item 1, a verba honorária
será reduzida à metade (art. 652-A, CPC).
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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3. Não efetuado o pagamento no prazo supramencionado, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado,
procederá à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(a)(s) Executado(a)(s),
pessoalmente, ou por seu Advogado, se já o houver constituído (art. 652, § 1º e § 4º, CPC).
4. Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art.
655, § 2º, CPC).
5. Se não localizar o(a)(s) Executado(a)(s) para intimá-lo(a)(s) da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as
diligências realizadas (art. 652, § 5º, CPC).
Salvador, 06 de outubro de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0052506-96.2004.805.0001 - ADJUDICACAO COMPULSORIA
Autor(s): Dagoberto Ribeiro Souza
Advogado(s): Maria Aparecida de Oliveira Farinha
Reu(s): Comercial E Imobiliaria Eldorado Ltda
Despacho: PROCESSO N: 0052506-96.2004.805.0001
1. Vistos estes autos de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA sendo Autor, DAGOBERTO RIBEIRO SOUZA e Réu,
COMERCIAL E IMOBILIÁRIA ELDORADO LTDA.
2. O feito se encontra abandonado, por mais de 30 (trinta) dias, tendo a parte Autora deixado transcorrer in albis o prazo que
lhe foi assinalado para manifestação, consoante § 1º do art. 267 do CPC. (cf. Certidão de fls. 51)
3. Ante o acima exposto, julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, III, do Código de
Processo Civil.
4. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 267, § 2º, do CPC, salvo se for beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
1.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificando-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se
baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
Salvador, 07 de outubro de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0079609-44.2005.805.0001 - MANUTENCAO
Apensos: 901882-3/2005
Autor(s): Edson Rocha Brito
Advogado(s): Evandro Brito de Souza
Reu(s): Oiama Brito Adorno
Advogado(s): Eraldo Ramos Tavares Junior
Despacho: PROCESSO N: 0079609-44.2005.805.0001
Recebo a apelação de fls. 127/128, tempestivamente interposta pela parte AUTORA, em seus efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se o(a)(s) Apelado(a)(s) para, em 15 quinze) dias, apresentar contra-razões.
Salvador, 07 de outubro de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0076249-28.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Elaine Moreira Da Silva
Sentença: PROCESSO N: 0076249-28.2010.805.0001
Vistos, em decisão.
1. Estando suficientemente comprovada a mora e a inadimplência da parte Ré, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do
bem alienado fiduciariamente, a saber, um veículo marca/modelo FIAT/ SIENA EL, chassi nº 8AP178534V4039559, ano/
modelo 1997/1998, cor VERMELHA, PLACA JNR-4933. Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com a
parte Autora ou com quem a mesma formalmente indicar.
2. Na forma do § 1º do art. 3º do DL nº. 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no
patrimônio do credor fiduciário, cinco dias após executada a liminar mencionada no item anterior. No referido prazo, poderá
o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na
inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
3. Executada a medida liminar, cite-se o(a) Ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da
liminar (Dec.-Lei n. 911/69, art. 3º, § 3º), constando-se do mandado que, não sendo o feito contestado, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo Autor na inicial.
4. Expeça-se mandado para busca/apreensão e citação, ficando autorizada a prática do ato processual na forma prevista no
art. 172, § 2º, do CPC, bem como o emprego de força policial, se extremamente necessário, havendo resistência ao
cumprimento da ordem judicial.
5. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 03 de outubro de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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0077260-92.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Fabiana Dos Santos Sa
Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Despacho: PROCESSO nº. 0077260-92.2010.805.0001
Vistos, etc.
Designo o dia 14/12/2010, às 15:30 horas, para a audiência de conciliação (art. 277, CPC). Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) ré(us),
com a antecedência mínima de 10 dias, constando-se do mandado que deixando injustificadamente o(a)(s) ré(us) de comparecer(em)
à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte Autora (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos.
Não obtida a conciliação, a resposta do(a)(s) ré(us) será oferecida na própria audiência, de logo acompanhada de documentos e rol de testemunhas.
Intimem-se pessoalmente as partes, ou seus representantes legais, observando-se que as mesmas poderão fazer-se
representar na audiência por preposto com poderes para transigir.
Salvador, 08 de outubro de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA -JUÍZA DE DIREITO
0001307-25.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento(10-1-258)
Autor(s): Pamela Lomanto Fernandes
Advogado(s): Elísio Sálvio de Andrade Neto
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: Recebo a apelação de fls.28/32, tempestivamente interposta pela parte AUTORA, em seus efeitos devolutivo e
suspensivo. Intime-se o(a)(s) Apelado(a)(s) para, em 15 quinze) dias, apresentar contra-razões.
Salvador, 05 de outubro de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0150471-35.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adailton Sao Paulo De Jesus
Advogado(s): Carlos Alberto Dourado Lopes
Reu(s): Cef Caixa Economica Federal, Caixa Seguradora Sa
Despacho: PROCESSO N:0150471-35.2008.805.0001
1)Defiro a habilitação do cônjuge supersitite do autor falecido, devendo o cartório promover a substituição, no sistema e na
capa dos autos, do nome da parte autora, para que ali passe a constar espólio de Adailto São Paulo de Jesus.
2)Promova a parte autora o recolhimento das custas processuais iniciais respectivas.
3)Somente após o cumprimento do item anterior, cite-se a parte Ré para, querendo, OFERECER RESPOSTA no prazo de 15
(quinze) dias (art. 297, CPC), ciente que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pelo autor (art. 285, CPC). Intime-se.
4) Quanto ao pleito de antecipação de tutela, reservo-me para aprecia-lo após o decurso do prazo de resposta.
Salvador, 07 de outubro de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0003506-69.2000.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Carolina Duarte Barros, Luciana De Medreiros Guimaraes
Advogado(s): Cristina Maria Ruas Gaspar de Almeida
Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Decisão: PROCESSO N:003506-69.2000.805.0001
Ex positis, CONHEÇO dos embargos, na forma do art. 535, I do Código de Processo Civil, ACOLHENDO-OS, para reconhecer
o erro, tornando inválida a decisão de fls. 37 e insubsistentes seus efeitos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 28 de setembro de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0129279-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Carlos Ferreira Carneiro
Advogado(s): Antonio Olivio Pacheco de Jesus
Reu(s): Banco Itau Sa
Decisão: PROCESSO N: 0129279-12.2009.805.0001
Assim, diante da verossimilhança dos fatos alegados pela parte Autora e das provas anexadas aos autos, amparada no
artigo 84 §3 do CDC c/c art. 273 do CPC:
I)CONCEDO a tutela antecipatória dos efeitos da sentença, determinando o Banco Réu que se abstenha de proceder à inclusão dos
dados autorais perante os cadastros de restrição creditícia, ou, caso já tenha incluído, proceda à imediata retirada, em cinco dias, sob
pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para a hipótese de descumprimento.
II)Concedo os benefícios de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se a parte Ré para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ciente que, não sendo contestada a ação, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora.
Salvador, 20 de setembro de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
Cad. 2 / Página 191
0071479-89.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Helena Maria Da Silva Luz
Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva
Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat Sa
Despacho: PROCESSO nº. 0071479-89.2010.805.0001
Vistos, etc.
Designo o dia 14/12/2010, às 16:00 horas, para a audiência de conciliação (art. 277, CPC). Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s)
ré(us), com a antecedência mínima de 10 dias, constando-se do mandado que deixando injustificadamente o(a)(s) ré(us) de
comparecer(em) à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte Autora (art. 319), salvo se o contrário
resultar da prova dos autos.
Não obtida a conciliação, a resposta do(a)(s) ré(us) será oferecida na própria audiência, de logo acompanhada de documentos e rol de testemunhas.
Intimem-se pessoalmente as partes, ou seus representantes legais, observando-se que as mesmas poderão fazer-se
representar na audiência por preposto com poderes para transigir.
Salvador, 08 de outubro de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA -JUÍZA DE DIREITO
0078317-48.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Rogerio Silva De Jesus
Despacho: PROCESSO N: 0078317-48.2010.805.0001
Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 112 do Código de Processo Civil, reconheço a nulidade da cláusula
contratual de eleição do foro e a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar a presente ação, devendo esta ser
remetida à Vara Cível da COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE- BA, via Distribuidor.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 05 de outubro de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0076389-62.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Dario Lima Evangelista
Reu(s): Geraldo Pereira Dias
Despacho: PROCESSO nº. 0076389-62.2010.805.0001
1. Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (art. 652, CPC) ou, querendo, oferecer
embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora (art. 738, CPC), anotando-se que o prazo será
contado da data da juntada aos autos do mandado de citação
2. Para tanto, fixo de logo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ficando o(a)(s)
Executado(a)(s) advertido(s) de que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado no item 1, a verba honorária
será reduzida à metade (art. 652-A, CPC).
3. Não efetuado o pagamento no prazo supramencionado, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado,
procederá à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(a)(s) Executado(a)(s),
pessoalmente, ou por seu Advogado, se já o houver constituído (art. 652, § 1º e § 4º, CPC).
4. Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art.
655, § 2º, CPC).
5. Se não localizar o(a)(s) Executado(a)(s) para intimá-lo(a)(s) da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as
diligências realizadas (art. 652, § 5º, CPC).
Salvador, 06 de outubro de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0070801-74.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Colegio Salesiano Dom Bosco
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Lorena Beatriz Olivetti Chaves
Despacho: PROCESSO nº. 0070801-74.2010.805.0001
1)Recebo o aditamento de fls. 12/15 e intime-se para adequação do valor dado à causa. Após recolhimento das custas
respectivas, cumpra-se o item seguinte.
2)Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (art. 652, CPC) ou, querendo, oferecer
embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora (art. 738, CPC), anotando-se que o prazo será
contado da data da juntada aos autos do mandado de citação.
3)Para tanto, fixo de logo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ficando o(a)(s)
Executado(a)(s) advertido(s) de que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado no item 1, a verba honorária
será reduzida à metade (art. 652-A, CPC).
4)Não efetuado o pagamento no prazo supramencionado, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente, ou por seu Advogado, se já o houver constituído (art. 652, § 1º e § 4º, CPC).
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5)Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art.
655, § 2º, CPC).
6)Se não localizar o(a)(s) Executado(a)(s) para intimá-lo(a)(s) da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as
diligências realizadas (art. 652, § 5º, CPC).
Salvador, 08 de outubro de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA-JUÍZA DE DIREITO
0076529-96.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Antonio Carlos Oliveira Leite
Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Despacho: PROCESSO nº. 0076529-96.2010.805.0001
Vistos, etc.
Designo o dia 14/12/2010, às 16:30 horas, para a audiência de conciliação (art. 277, CPC). Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s)
ré(us), com a antecedência mínima de 10 dias, constando-se do mandado que deixando injustificadamente o(a)(s) ré(us) de
comparecer(em) à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte Autora (art. 319), salvo se o contrário
resultar da prova dos autos.
Não obtida a conciliação, a resposta do(a)(s) ré(us) será oferecida na própria audiência, de logo acompanhada de documentos e rol de testemunhas.
Intimem-se pessoalmente as partes, ou seus representantes legais, observando-se que as mesmas poderão fazer-se
representar na audiência por preposto com poderes para transigir.
Salvador, 08 de outubro de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA -JUÍZA DE DIREITO
19ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS - COMARCA DE
SALVADOR-BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS
ESCRIVÃO: ANTÔNIO ABREU BULHÕES
SUBESCRIVÃ: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO CARVALHO
SUBESCRIVÃ: SOLANGE MARIA N. A. VASCONCELOS
Expediente do dia 16 de outubro de 2010
0023407-76.2007.805.0001 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): Alexandre Marcos Carvalho De Azevedo, Regina Marcia Carvalho De Azevedo, Seomara Ribeiro De Melo
Advogado(s): Rodrigo Moraes Ferreira
Reu(s): Misael Tavares Neto, Me Editora E Promocoes Artisticas Ltda, Vitoria S/A
Advogado(s): Alano Bernardes Frank, Lara Kelly Edington da Silva Oliveira(Vitória S/A)
Despacho: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO do dia 25 do mês de outubro do ano 2010. O Exmº. Sr. Dr. FÁBIO ALEXSANDRO
COSTA BASTOS, Juiz de Direito Titular da 19ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador - Bahia, às 15:00 horas, no
Fórum Ruy Barbosa - Anexo - 1º andar - sala de audiências, comigo Escrevente de Cartório de seu cargo abaixo assinada,
servindo de Porteiro o Oficial de Justiça, Edna Lúcia Matias da S. Santana. Pela Subescrivã foram apresentados os autos da
Ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Processo nº. 0023407-76.2007.805.0001, movida por ALEXANDRE MARCOS
CARVALHO DE AZEVEDO, REGINA MARCIA CARVALHO DE AZEVEDO e SEOMARA RIBEIRO DE MELLO, sendo Requerido ME
EDITORA E PROMOÇÕES ARTISTICAS LTDA., MISAEL TAVARES NETO e VITÓRIA S/A. Presentes nesta audiência o Exmº. Srº.
Dr. FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS - Juiz de Direito Titular; os requerentes, através do Dr. Rodrigo Moraes Ferreira,
OAB/BA n.16590, o requerido, Misael Tavares Neto, RG n.01456642-79, SSP-BA., acompanhado do advogado, Dr. Alano
Bernardes Franco, OAB/BA n.15387, VITORIA S/A., através de seu representante, sr. Rinaldo Rios da Silva, RG n.438994558
SSP-BA, acompanhado da advogada Dra..Lara Kelly Edington da Silva Oliveira, OAB/BA nº.25916. Aberta a audiência pelo MM.
Juiz foi dito que: Defiro o requerimento formulado pelo defensor do 3º réu para juntada da carta de preposição, não tendo o
defensor dos autores impugnado. Da análise do termo de audiência de fls. 180 a 184, vislumbra-se que o depoimento
pessoal do 2º réu, após as perguntas do juízo, fora suspenso, ante os motivos indicados às fls.183. Os autores, através do
defensor presente nesta assentada, aduziu que pretende formular perguntas ao 1º acionado, este, também, representando
a 2ª acionada. Complementando o termo de fls.183/184, Dada a palavra ao acionado, às perguntas dos autores, respondeu
que: O depoente tomou conhecimento de que a Campanha Publicitária do 3º réu, na forma narrada na petição inicial,
também, fora feita com o cantor "Tatau" e Ivete Sangalo, e outros artistas que torcem para o Vitória; que o depoente não viu
Out Doors na cidade com a campanha publicitária do Vitória com os artistas supra-referidos; que a 2ª demandada, ainda,
possui algumas obras literárias, com os autores Ernesto de Souza Andrade Júnior, (Netinho), Tenisson Del' Rey, Gigi e
outros que o depoente não se recorda, sendo que outras obras foram transferidas para outras empresas; que não sabe
informar quantas obras, atualmente, permanecem com a 2ª demandada (ME EDITORA PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA.) ,
nem mesmo de forma aproximada; que a empresa Bem Bolado, tem como sócio principal "Netinho"; que as obras literomusicais da 2ª. demandada não foram transferidas para a empresa Bem Bolado; Dada a palavra aos Defensores dos réu
nada perguntaram. ….................................................................................
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Em seguida, passou o MM. Juiz a colher o depoimento pessoal do representante da 3ª Ré- Vitória S/A.: As perguntas
respondeu que: não conhece os autores; atualmente, o Vitória S/A. Não tem contratos com ME Editora e Promoções Artísticas Ltda; conhece, na íntegra, os fatos contidos na petição inicial; no ano de 2004, o Vitória S/a. - 3º réu, contratou os serviços,
da 2ª ré ME Editora e Promoções Artísticas Ltda., em comemoração ao aniversário do Vitoria, foram feitas peças publicitárias,
na forma da petição inicial, porém o depoente não sabe informar a quantidade ; não sabe informar o valor pago pelo Vitória
S/A à empresa ME Editora e Promoções Artísticas Ltda.; que se recorda da existência de dois Out Doors próximo ao estádio
Manoel Barradas, não sabendo informar os demais locais; que a cantora Gilmelândia não recebeu do Vitória S/A pagamento
para permitir a divulgação de sua imagem no Out Doors; Dada a palavra ao defensor dos autores, às perguntas respondeu
que: O depoente se recorda de que, além da cantora Gilmelândia, o cantor "Tatau" do Araketo, participou em outras campanhas publicitárias do Vitória, porém este cantor não participou na campanha publicitária narrada na petição inicial; Tatau e
Gilmelândia são torcedores do Vitória, fato público; não se recorda o trecho da obra musical inserida no Out Doors de Tatau;
na época, no ano 2004, em que fora feita a campanha publicitária do Vitória, na forma da fotografia de fl.22, o projeto do " Sou
Mais Vitória" tinha em torno de 1000 associados , porém, atualmente, existem mais de 12000 associados; cada associado
do "Sou mais Vitória" paga, mensalmente, a quantia R$30,00 (trinta reais); que conhece Eric Bastos, indicado na petição de
fls.123, sabendo informar, ainda, que este nos anos de 2005 e 2006 trabalhava para o Vitória S/A.; que a empresa Vitória S/
A existe, e não esta em processo falimentar; a Vitória S/A tem patrimônio; não sabe informar qual o patrimônio atual da Vitória
S/A. Dada a palavra ao defensor do 1º e 2º réus, respectivamente ME Editora e Promoções Artística Ltda, e Misael Tavares
Neto às perguntas respondeu que: desde 1997 o depoente trabalha como chefe do departamento pessoal da empresa,
sendo que de 1997 a 2000 trabalhava para Esporte Clube Vitória, e a partir de 2001 para a empresa Vitória S/A; na empresa
( 3ª ré) existe um departamento específico de Marketing; o setor de pessoal nunca teve ingerência no departamento de
Marketing; no ano de 2004 o responsável pelo departamento de marketing do Vitória era o sr. Nilton Maia Leão, e a gerente
era a sra. Ana Paula Costa; o contrato entabulado entre a empresa ME Editora e Promoções Artística Ltda. e o Vitória S/A ; fora
assinado pelo responsável do departamento de marketing do Vitória sr. Nilton Maia Leão, no ano de 2004; em julho de 2009,
os direitos dos jogadores e os empregados desta, passaram ao Esporte Clube Vitória; o direito de imagem com relação ao
Clube dos Treze e à Rede Globo é do Esporte Clube Vitória, mas não do Vitória S/A; não sabe informar se o cantor Tatau tem
vínculo com a 2ª acionada; Dada a palavra à defensora do 3º réu nada perguntou. Em seguida passou a colher o depoimento
pessoal da testemunha, João Carlos Portela Fernandes de Souza, qualificado às fls.176, compromissado na forma da lei às
perguntas do MM. Juiz respondeu que: não tem vínculos de amizade, inimizade, ou de trabalho com as partes; não sabe
informar se a letra da música constante da petição de fls. 04 a 05 foi registrada em nome dos autores; que foi a cantora
Gilmelândia quem gravou a obra lítero-musical " Pera ê", descrita na petição inicial; a cantora Gilmelândia tinha vínculos com
a Banda Beijo e a ME Editora e Promoções Artística Ltda; o depoente se recorda que existiam poucas placas publicitárias, na
forma da fotografia de fls.22; Dada a palavra aos defensores dos réus às perguntas respondeu que: o depoente desde 1994
trabalha com direitos autorais, sobretudo em relação às editoras e gravadoras; o depoente também trabalha defendendo os
interesses de alguns autores de obras lítero-musicais, quando estes tem interesse em editar as obras; o depoente já
trabalhou em diversas gravadoras e selos musicais, tais como WR Discos; WR Edições Musicais; com Daniela Mercuri,
(Páginas do Mar); Bicho da Cara Preta, (Fábrica da Música); Rede Bahia (Bahia Discos e Bahia Edições Musicais); atualmente o depoente é representante da ABRAMUS (Associação Brasileira de Música e Arte), sociedade arrecadadora de direito
autorais; o depoente já manteve relações comerciais o 1º e 2º acionados, tendo a informar que estes possuem bons
conceitos no mercado editorial e artísticos; pelo que o depoente tem conhecimento a 2ª demandada ME Editora e Promoções Artística Ltda. não criava empecilhos e dificuldades, para autorizar a gravação de músicas em que os autores tinham
vínculos com a 2ª ré; nem nunca tomou conhecimento de que o 1º acionado teria se apropriado, indevidamente, de valores
pertencentes a compositores, em relação a direitos autorais; não tem conhecimento de que a 2ª ré tenha trabalhado em
propagandas e marketing, pois não "estava dentro da empresa", mas somente como editora e selos; nem mesmo por ouvir
dizer tomou conhecimento de que a 2ª ré teria feito campanha publicitária; para o depoente, inclusive como ouvinte, a música
descrita na petição inicial ficou conhecida como "Peraê"; acha que o 1º acionado torce para o Bahia. Dada a palavra a
defensora do 3º réu às perguntas respondeu que: os cantores e cantoras, à revelia da editora e dos compositores, "podem"
participar de peças publicitárias, com autorias de letras musicais, mesmo sem autorização da editora e dos autores, porém
estaria infringindo a lei; para utilização de parte de uma composição musical, também, precisa de autorização da editora à
qual a obra lítero-musical esteja vinculada; Dada a palavra ao defensor dos autores às perguntas respondeu que: que a
regra do mercado é a editora responsável pela obra lítero-musical controle a utilização desta, inclusive rechaçando a
utilização indevida, e sem autorização da editora, mesmo quando utilizada, indevidamente, parte da obra lítero-musical; é
natural que qualquer editora, tomando conhecimento da utilização indevida de uma obra lítero-musical, utilize as medidas
pertinentes para preservar o patrimônio intelectual dos compositores e da editora; que não tem conhecimento aprofundado,
porém tomou conhecimento, através do defensor dos autores, na audiência passada, de que tramita uma ação de indenização do compositor Marquinhos Carvalho contra a empresa ME Produções Artísticas Ltda., por utilização indevida de parte de
uma obra lítero-musical deste, em propaganda publicitária da Volkswagen; que através de contrato de cessão de direitos
autorais entre o compositor e a editora, esta pode cobrar ou não pela utilização total ou parcial da obra lítero-musical, para
fins publicitários; a depender do contrato celebrado entre o compositor e a editora, na hipótese de autorização gratuita por
parte desta, para propaganda publicitária, o autor da obra lítero-musical poderá pleitear a rescisão do contrato com a editora;
se o depoente fosse o editor da obra lítero-musical indicada na petição inicial, ao tomar conhecimento de uma utilização de
uma obra em propaganda publicitária não autorizada, inclusive, após ser notificada de tal ato, teria tomado as medidas
cabíveis para não utilização indevida; que a música "Peraê" é muito conhecida, projetou a cantora Gilmelândia, na Banda
Beijo, fato notório; que não sabe informar sobre a situação atual da editora ME Editora e Promoções Artística Ltda., porque
esta não íntegra a ABRAMUS; Em conclusão pelo MM. Juiz de Direito foi dito que: o defensor da 1ª e 2ª rés, aduziu que não
possui mais interesse na oitiva da testemunha Hamilton Queiroz Neves dos Reis, não tendo impugnações da 3ª ré, e dos
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autores, através dos advogados. Concedo o prazo de vinte dias, a partir da publicação do presente termo no Diário da Justiça
Eletrônico, para que as partes apresentem as Alegações Finais em forma de Memoriais. Transcorrido o prazo voltem-me os
autos conclusos. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme,
vai devidamente assinado.
0134141-70.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 897486-3/2005
Autor(s): Bahia Terra Empreend Imobiliarios Ltda
Representante(s): Artur Teles Casaes
Advogado(s): Carlos Alberto Perrelli Fernandes
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Patrícia Maria Teixeira da Cruz
Despacho: 1) R.H. 2) Intime-se o autor da Renúncia dos Advogados fls. 153/154. 3) Defiro a juntada do substabelecimento
de fls. 155/156(Autor); devendo o cartório providenciar as alterações na capa dos autos, e no SAIPRO. 4) Defiro a Juntada do
substabelecimento de fls. 158/159(Réu); devendo o cartório providenciar as alterações na capa dos autos, e no SAIPRO. 5)
INTIME-SE O AUTOR, POR DEFENSOR, PARA RÉPLICA, PRAZO 10(DEZ) DIAS. 6) Transcorrido o prazo, voltem-me os autos
conclusos. 7) P.I.
0000618-83.2007.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Apensos: 1421045-3/2007, 1421065-8/2007
Autor(s): C E C Design Corte Infantil Ltda Me Salao Franjinha, Ivano Alberto Colombo, Maria Claudia Monteiro Colombo e
outros
Advogado(s): Emanoel Messias Rocha, Rebeca Ramos da Silva
Reu(s): Ivano Alberto Colombo
Advogado(s): Ubaldino Vieira Leite Filho
Despacho: 1) R.H. 2) Designo o dia 16 de Dezembro de 2010, às 17:15hs, para Audiência de Conciliação. 3) P.I.
0000428-52.2009.805.0001 - Consignação em Pagamento
Apensos: 2712006-9/2009
Autor(s): Marcio Fidelis Dos Santos
Advogado(s): Leonardo Mendes Cruz, Laís Gramacho Colares
Reu(s): Indiana Seguros Sa, Parvi Corretora De Seguros Ltda
Advogado(s): Mariana Bastos Bastos
Despacho: 1) R.H. 2) Intimem-se as partes, por defensores, para que apresentem as alegações finais, em forma de
memoriais, no prazo de 20(vinte) dias. 3) Transocrrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. 4) P.I.
0083255-86.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Humberto Miranda Da Silva, Luzia De Almeida Silva, Moises De Almeida Silva
Reu(s): Companhia Brasileira De Trens Urbanos Cbtu
Testemunha(s): Jose Domingos Tavares Neto, Rafael Ferreira Da Silva, Jose Carlos Borges Da Hora
Despacho: Publicado no dia 15 de outubro e republicado hoje, por não designar o horário da audiência.
Publicação do dia 15/10/2010
1. R.H. 2. Designo o dia 18/01/2011 para audiência (INQUIRIÇÃO DA PARTE AUTORA E DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS)
na forma deprecada. 3. Oficie-se ao Juízo deprecante informando da designação supra, bem como para providenciar as
devidas intimações. 4. P.I..SSA, 07/10/2010.
Publicação do dia 27/10/2010
1. R.H. 2. Complementando o despacho de fl. 66, a Audiência ocorrerá dia 18.01.2011, às 16:00 horas. 3. P.I. SSA, 25/10/2010
0054900-03.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jorge Carmo Cerqueira
Advogado(s): Giorlando Guimarães Santos
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Sentença: Conclusão: Diante do exposto, com fundamento no art. 269, III, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS
do|(s) autor(es), extinguindo-se o Processo, com resolução de mérito, confirmando-se a antecipação de tutela concedida, e
determino a revisão do contrato celebrado entre as partes para: a) estabelecer a taxa de juros remuneratórios/compensatórios (convencionais) no percentual de 12% ao ano; b) Juros moratórios(legais) de 1% ao mês; c) excluir a capitalização
mensal de juros(anatocismo), permitindo apenas a anual d) Correção monetária pelo IGP-M(FGV); e) vedação da aplicação
de comissão de permanência, desde que cumulada com correção monetária; f) multa moratória no percentual de 2%,
incidente sobre o saldo devedor total g) condenar o Réu à Repetição em dobro do Indébito, ao autor, no valor a ser apurado
em liquidação, deduzindo-se das parcelas vincendas. CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10%(dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado, com fundamento no
§3º, art. 20 do C.P.C.. P.R.I..
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0073070-23.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Genival Lima Sampaio
Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz, Jonas Benício de Souza Netto
Reu(s): Bv Financeira S A Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Sentença: Conclusão: Diante do exposto, com fundamento no art. 269, III, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS
do|(s) autor(es), extinguindo-se o Processo, com resolução de mérito, confirmando-sea antecipação de tutela concedida, e
determino a revisão do contrato celebrado entre as partes para: a) estabelecer a taxa de juros remuneratórios/compensatórios (convencionais) no percentual de 12% ao ano; b) Juros moratórios(legais) de 1% ao mês; c) excluir a capitalização
mensal de juros(anatocismo), permitindo apenas a anual d) Correção monetária pelo IGP-M(FGV); e) vedação da aplicação
de comissão de permanência, desde que cumulada com correção monetária; f) multa moratória no percentual de 2%,
incidente sobre o saldo devedor total g) condenar o Réu à Repetição em dobro do Indébito, ao autor, no valor a ser apurado
em liquidação, deduzindo-se das parcelas vincendas. CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10%(dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado, com fundamento no
§3º, art. 20 do C.P.C.. P.R.I..
0061649-36.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Itaucard Financeira Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Jefferson Alexandre Ferreira Spanier
Despacho: Conclusão: Ante o exposto, homologo a desistência manifestada pelo autor, e amparado no art. 267, VIII, do CPC,
julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Custas processuais remanescentes, se houver, pelo autor. Oficie-se ao
Detran-Bahia, determinando a retirada da restrição judicial a qual se encontra o veículo descrito na inicial. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
0059947-55.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Itau Seguros S/A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Willian Souza De Freitas
Despacho: Conclusão: Diante do exposto, com fundamento no art. 269, III, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo
celebrado, na forma da petição de fls. 25/26, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo-se o processo
com resolução do mérito. Custas na forma da Lei. Honorários advocatícios na forma pactuada, ou na ausência desta, "pro
rata". Oficie-se ao aDetran, determinando o desbloqueio do veículo. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se,
observadas as formalidades legais.
0065141-36.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Arnaldo Ribeiro Da Silva
Advogado(s): Herminalvo Emanuel Monteiro de Lima
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Despacho: Conclusão: Diante do exposto, com fundamento no art. 269, III, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo
celebrado, na forma da petição de fls. 94/96, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo-se o processo
com resolução do mérito. Custas na forma da Lei. Honorários advocatícios na forma pactuada, ou na ausência desta, "pro
rata". Oficie-se ao aDetran, determinando o desbloqueio do veículo. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se,
observadas as formalidades legais.
0151313-49.2007.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Notip - Comercio E Representacoes Ltda
Advogado(s): Ubiratan Meira de Araújo
Reu(s): Uniao Brasileira De Bancos Sa- Unibanco
Advogado(s): Alexandre Freire de Carvalho Gusmão, Eduardo Fraga
Despacho: 1) R.H. 2) Designo o dia 02 de Dezembro de 2010, às 16:00 hs, para Audiência Preliminar (art. 331, CPC) 3) P.I.
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
0032554-34.2004.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Termocontrol Comercial Ltda
Advogado(s): Marco Antonio Leal Silva
Executado(s): Construtora Mestre E Silva Ltda
Advogado(s): Joeraldo dos Santos Fraga
Despacho: Vistos, etc...
CONSTRUTORA MESTRE SILVA LTDA., qualificado nos autos, por intermédio de defensor constituído, ajuizou Ação de
Execução de Título Extrajudicial contra TERMOCONTROL COMERCIAL LTDA., também qualificado nos autos, pelos motivos
de fato e de direito expostos na inicial fls.02/04.
Verifica-se nos autos da Ação de Execução em que litigam, que as partes em comum acordo realizaram uma transação
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judicial (fls.134/136), com aditamento de fls.134/136, requerendo, assim, homologação do acordo, bem como, o arquivamento do feito.
Vieram-me os autos Conclusos. É o Breve Relatório. Decido.
Da análise dos autos, constata-se que foram obedecidas as formalidades legais, sendo que o acordo celebrado entre os
interessados preenche os Requisitos do Ato Jurídico: Agente Capaz; Objeto Lícito; Forma prescrita por Lei.
Não vislumbro, "a priori", nenhum Vício de Vontade ou de Consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo,
lesão e fraude contra credores.
Diante do exposto, com fundamento no art. 269, III, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado, na forma da
petição de fls. 134/136, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo-se o processo com resolução do
mérito.
Custas na forma da Lei.
Honorários advocatícios na forma pactuada, ou na ausência desta, "pro-rata".
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
0071945-54.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz
Reu(s): Albertino Sampaio Da Silva Junior
Despacho: Vistos, etc...
BANCO FINASA S/A propôs a presente apelação, a qual fora recebida como Embargos de Declaração com Efeito Modificativo,
atacando a decisão proferida às fls. 21 dos autos acima epigrafados, sob a argüição de que a parte Autora não fora intimada
pessoalmente para manisfestar interesse no prosseguimento do processo, o que deveria ocorrer segundo art. 267, § 1º.
Observa-se, inicialmente, que, à luz da norma processual civil servem os embargos para clarear obscuridade, afastar
contradição ou omissão, quando existentes no julgado.
No caso, verifica-se que razão assiste à Embargante, quando afirma que deixou o juízo de intimar pessoalmente para
manisfestar interesse no prosseguimento do processo segundo art. 267, § 1º:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
...
Il-quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III-quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
...
§1º- juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte,
intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
No que tange ao efeito modificativo dos embargos de declaração, é este um imperativo de melhor realização do Direito e da
Justiça, como discorre, com rara clareza, o Jurista Renato Lôbo Guimarães:
"Há quem entenda que os embargos de declaração prestam-se, tão somente, à declaração ou interpretação da sentença,
cujo dispositivo não pode, por via deles, ser alterado, rejeitando, destarte, a possibilidade de serem recebidos em seu efeito
infringente ou modificativo.
Segundo João Monteiro, só é lícito ao juiz "declarar a sentença já proferida, não podendo, portanto, modificar em ponto algum
a mesma sentença. A decisão sobre tais embargos está para a sentença declarada na mesma relação em que, para a lei
interpretada, está a lei interpretativa: assim como esta faz parte integrante daquela, de modo que uma e outra são a mesma
lei, assim também a sentença declarativa e a declarada se integram em uma mesma sentença".
Todavia, tal raciocínio aplica-se apenas à operação de afastamento do vício de obscuridade, na qual a tarefa do julgador,
quando provocado, restringe-se em esclarecer os conceitos obscuros e ambíguos, sanar os erros de concordância, de
modo a facilitar a compreensão do decisum prolatado.
De outro lado, verificando a presença dos vícios de contradição e omissão, deverá o magistrado, muita das vezes, reabrir o
julgamento.
Na tentativa de harmonizar eventuais proposições contrastantes, poderá optar pela exclusão daquela que lhe parecer
inadequada. Poderá, outrossim, afastar duas ou mais proposições contraditórias, agregando à decisão uma nova proposição. Tanto em um como noutro caso, há possibilidade de ocorrer uma inovação que importará, sem sombra de dúvidas,
modificação da decisão.
Denunciada e afastada a omissão, conforme preleciona Moniz de Aragão, "necessariamente o julgamento será reaberto, a
fim de o juiz preencher o claro nele existente. Em muitos casos a omissão é suprida facilmente, com a inserção do
pronunciamento que faltava (p.ex.: condenação ao pagamento dos honorários de advogado, que fora omitida). Em outros,
porém, a correção da falha repercute sobre o julgamento de outra questão e o juiz terá de modificar algum ponto da
sentença, afetado direta ou reflexamente pelo acréscimo da manifestação que nela faltava".
Verifica-se, portanto, ser inegável que os embargos de declaração, em alguns casos, terão, necessariamente, a força e o
efeito de modificar o julgamento, sob pena de ser impossível declará-lo.
Outro não poderia ser o entendimento, haja vista que o próprio Estatuto Processual ao prever, em seu artigo 463, inciso II, a
possibilidade do juiz "alterar" o julgado por intermédio dos embargos de declaração, sufraga a tese ora sustentada, eis que
o vocábulo "alterar" nada mais quer dizer do que mudar, modificar, transformar.
Observa-se, em nossa jurisprudência, que não mais subsiste qualquer discussão acerca do tema.
Em julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 59.040, ficou assentado
que "embora os embargos declaratórios não se destinem normalmente a modificar o julgado, constituem um recurso que
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visa a corrigir obscuridade, omissão ou contradição anterior. A correção há de ser feita para tornar claro o que estava obscuro,
para preencher uma lacuna do julgado, ou para tornar coerente o que ficou contraditório. No caso, a decisão só ficará
coerente se houver a alteração do dispositivo, a fim de que este se conforme com a fundamentação. Temos admitido que os
embargos declaratórios, embora, em princípio, não tenham efeito modificativo, podem, contudo, em caso de erro material ou
em circunstâncias excepcionais, ser acolhidos para alterar o resultado anteriormente proclamado".
Admite, ainda, o Pretório Excelso a possibilidade de ser conferido efeito modificativo ou infringente aos declaratórios nos
casos em que não cabe outro recurso, bem como nos de erro de fato.
Também o Colendo tribunal superior eleitoral, atento às conquistas processuais, há muito tempo acatou, em suas decisões, a proposição ora defendida, desde que configuradas as hipóteses admissíveis.
No âmbito da Justiça do Trabalho, restou editado pelo Egrégio tribunal superior do trabalho o enunciado de súmula nº 278,
que ampara esse entendimento.
Contudo, verifica-se que os Tribunais têm relutado em atribuir o indigitado efeito aos embargos de declaração, só o fazendo
excepcionalmente, prestigiando, por conseguinte, o entendimento restrito.
Em contraposição a esta postura, contundentes são as palavras do mestre Seabra Fagundes, para quem "deve o magistrado, quando possível, afastar-se do formalismo exacerbado a que estão acometidos certos diplomas legais, ampliando sua
compreensão, expediente esse essencial à evolução lenta e conveniente do direito".
Ademais, imprimindo força modificativa ou infringente aos declaratórios, estarão os julgadores demonstrando não ter
acanhamento em reconhecer eventuais equívocos presentes em seus decisórios, aplicando-se, para o caso, os
ensinamentos do eminente Ministro Washington Bolívar, no sentido de que "não deve o juiz ter pejo de confessar que errou,
em qualquer circunstância e, muito especialmente, quando ainda há tempo de corrigir-se e corrigir. Pois aquele que reconhece o seu erro demonstra que é mais sábio hoje, quando o corrige, do que ontem, quando o praticou".
Lembramos, por fim, que o processo civil é instrumento de realização dos direitos substanciais, não podendo o magistrado
negar a realidade do erro evidente, em prejuízo da verdade e da justiça!"
Diante do exposto, aos seus jurídicos fins e legais efeitos, ACOLHO os presentes Embargos Declaratórios, sanando os
vícios apontados, para DECLARAR INEFICAZ A SENTENÇA proferida determinando o prosseguimento regular do processo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0060588-43.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Deraldo Ferreira Lima
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva, Luis Renato Leite de Carvalho
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Reinaldo Saback Santos
Despacho: Vistos, etc...
DERALDO FERREIRA LIMA ajuizou Ação Revisional com pedido de Antecipação de Tutela contra BV FINANCEIRA S/A, ambos
qualificados nos autos, pelos seguintes motivos:
Que obteve perante o Réu financiamento para aquisição de bem móvel, em parcelas fixas mensais, no valor contratado;
porém, afirmou que nas prestações do financiamento estão incluídos juros não permitidos por lei.
Salientou que ao débito então acordado foi imposta uma elevação tida como "absurda", impedindo o Autor de adimplir as
prestações em atraso, não correspondendo, assim, ao padrão legal de juros do país.
Pugna a parte Autora, em caráter liminar, que seja determinada a parte Ré para não proceder à inclusão, ou se já estiver
incluso, o cancelamento do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA SISBACEN, CARTÓRIO
DE PROTESTO, etc., em função da dívida entre as partes, bem como seja depositado, judicialmente, os valores incontroversos
das parcelas.
Ocorre que, inconformado, o requerente ingressou com a presente ação demonstrando que a não concessão da liminar
poderá ocasionar-lhe dano de difícil reparação.
Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido.
Estabelece o art.273 do Código de Processo Civil.
"O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e":
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;"
Ensina-nos o mestre Nélson Neri Júnior, em seu Código de Processo Civil comentado, 4ª edição:
"Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva
mediante execução " lato sensu" , com o objetivo de entregar ao autor , total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida
em juízo ou os seu efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos , já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida
por ele pretendido com a ação de conhecimento."
No mesmo sentido: Ovídio Baptista , Curso,v,I , p 136.
"Com a instituição da tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito no direito brasileiro, de forma ampla, não há
mais razão para que seja utilizado o expediente das impropriamente denominadas " cautelares satisfativas" , que consistui
em si uma contradictio in terminis, pois as cautelares não satisfazem : se a medida é satisfativa, é porque, ipso facto, não é
cautelar. é espécie do gênero tutelas diferenciadas".
"A decisão que antecipar a tutela haverá de mostrar que, além de presente um dos requisitos dos itens I e II do art.273 do
CPC, havia razões suficientes , baseadas em prova inequívoca , capazes de convencer da verossimilhança da alegação(
STJ-3ª turma, Resp 162.700-MT, rel.Min. Eduardo Ribeiro".
O art. 273 do CPC trata de antecipação de tutela, Liminar, cognitiva, em processo principal, mas não cautelar. Inclusive,
aquele exige a presença da prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da alegação, havendo fundado receio de
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dano irreparável e de difícil reparação, requisitos mais exigentes do que para a concessão de liminar - providência de
natureza cautelar.
Nos autos em tela, não se vislumbra a existência de prova inequívoca, razão pela qual carece a tutela antecipada no feito.
Todavia, existindo os requisitos do provimento de natureza cautelar, fumus boni iuris e periculum in mora, pode ser concedida tal providência. Por conseguinte, ao analisarmos o pedido de Liminar no presente feito, apenas poderemos verificar se
encontram presentes os pressupostos de providência de natureza cautelar pleiteada.
Estabelece o art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil.
"Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os
respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado."
Doutrina o Desembargador Paulo Furtado acerca do § 7°, do C.P.C., acrescentado pela Lei n° 10.444/2002 ( Publicado no
DPJ do Tribunal de Justiça-Ba):
"O também novo parágrafo 7º faculta ao julgador, diante de um pleito de tutela antecipada (não viável), conceder a medida
cautelar (v.g., liminar), que seria admissível e não foi encarecida pela parte. Naturalmente, quando presentes os pressupostos da cautelar (o fumus boni juris e o periculum in mora). A regra é salutar, sobretudo pelos reiterados equívocos dos juízes,
que deferiam a tutela antecipada, quando na verdade sua intenção era conceder, por exemplo, uma tutela cautelar.
A tutela antecipatória, como adverte REIS FRIEDE, diferente da tutela de segurança cautelar, alude necessariamente a uma
jurisdição propriamente considerada (jurisdição de conhecimento) a uma efetiva lide de natureza meritória. A tutela antecipatória,
ou antecipação de tutela, é sempre satisfativa do direito reclamado, especialmente quando este mesmo direito é evidenciável
prima facie sem a necessidade de se proceder a uma instrução probatória tradicional. A cognição, nestes casos, é sumária
e relativamente exauriente (e, eventualmente, de natureza urgente), ainda que seja a tutela antecipatória também necessariamente reversível (quanto aos efeitos do ato concessivo), e ainda que tal fato possa induzir a uma aparente e suposta
contradição. Em resumo, são características da tutela antecipatória: NATUREZA DA TUTELA (cognitiva - alusiva a uma efetiva
jurisdição própria de conhecimento e diferente da tutela assecuratória, cuja natureza é essencialmente cautelar); NATUREZA DO CONTEÚDO DE ANTECIPAÇÃO (lide meritória - referenciada à demanda e diferente da tutela cautelar, assecuratória,
que alude a uma lide "de dano"); NATUREZA INTRÍNSECA (satisfatividade do direito reclamado, diferente da tutela assecuratória
que possui, como natureza intrínseca, a cautelaridade referencial ao direito reclamado); NATUREZA COGNITIVA (sumária excepcionalmente urgente e relativamente exauriente, não absolutamente exauriente, porque esta tutela só existe na decisão definitiva, e diferente da tutela cautelar que, embora de cognição sumária, em regra urgente, não é exauriente); NATUREZA REVERSÍVEL (relativa, diferente da tutela cautelar que possui natureza de reversibilidade absoluta, uma vez que não
atinge o merito causae). (apud "Tutela Antecipada e Tutela Cautelar", Ed. Del Rey, 2ª edição, 1966, págs. 39/40).
Assim, como a prática vinha demonstrando a reiteração de pedidos de tutela antecipada (quando na verdade cabível era
apenas a assecuratória) e a dificuldade de alguns julgadores no distinguir a tutela antecipatória da tutela cautelar, atendendo ao princípio da celeridade e economia processuais, permite agora a lei que, embora a parte haja requerido a tutela
antecipada, conceda-lhe o juiz a tutela cautelar (não encarecida), uma vez constatada - repita-se - a presença do fumus boni
juris e do periculum in mora."
Os documentos, fls. 10/17, carreados nos autos comprovam, a priori, a plausibilidade de êxito do Demandante quanto
possibilidade da providência de natureza cautelar, sendo claro, nessa vertente, a titularidade do Acionante quanto ao direito
à dita demanda, inclusive por fazer parte do conflito de interesses que a mesma versa, consoante se vislumbra do exame
dos documentos acostados à inicial, que apontam a necessidade à demanda.
Ademais, vislumbra-se, diante da natureza da lide, por necessitar a parte Autora da não inclusão de seu nome nos órgãos
de proteção ao crédito, SPC, SERASA SISBACEN, CARTÓRIO DE PROTESTO, etc., pois poderá causar danos irreparáveis ou
de difícil reparação, pelo que se faz necessária a atuação emergencial do judiciário, o que constitui justificativa, inclusive,
para a concessão da liminar.
Diante do exposto, concedo em parte a liminar pleiteada, determinando ao Autor que deposite as parcelas vencidas e
vincendas, no valor contratado, e não no valor requerido, ressalvadas as compensações de valores que poderão ser
alterados, por futuras decisões deste Juízo, e dessa forma, concedo a posse do bem móvel ao Autor, porém, condiciono tal
posse ao pagamento das parcelas anteriormente citadas. Determino também ao Réu que se abstenha de lançar o nome do
Autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA SISBACEN, CARTÓRIO DE PROTESTO, etc., e se já
houver inserido que proceda a exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$
300,00 ( trezentos reais).
Intimações necessárias.
Intime-se o Autor, por defensor, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação de fls.23/43.
Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO
INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
Transcorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos.
0089230-89.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jorge Washington Costa Do Rosario
Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa
Reu(s): Unimed Cooperativa De Trabalho Medico
Despacho: Vistos etc...
JORGE WASHINGTON COSTA DO ROSÁRIO, qualificado(a) nos autos, por intermédio de defensor(a) constituído(a), ajuizou
Ação Ordinária contra UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, já qualificado(a) nos autos, requerendo o deferimento em seu favor, da antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a Ré que forneça o material solicitado para que possa
efetuar a cirurgia no autor com a urgência necessária.
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Alegou, em apertada síntese, que é associado da suplicada, no Plano Social Apartamento, com abrangência nacional, e que
encontra-se em dia com os pagamentos, acrescentando, em seguida, que há 03 anos faz acompanhamento médico para
tratar das seguintes doenças: espasticidade paravertebral intensa, com dor à palpação e movimentação vertical, disestesia
C4+C5+C6+C7, diminuição C3-C4 + retrolistese C4-C5 e C5-C6 e discopatia degenerativa com retropulsão C2-C3 central
moderada + retropulsão C3+C4 + hérnia posterior mediana central com projeção bilateral e compressão medular + retropulsão
C5-C6 central com projeção para forames neurais + retropulsão C6-C7 central difusa + Mielomalácia C4-C5 enfermidades
indicadas nos relatórios médicos acostados ao caderno processual.
Continuando, asseverou que as doenças não conseguiram ser tratadas de forma satisfatória com medicamentos e fisioterapia, tendo, assim, o médico que acompanha o autor, requerido a realização de procedimento cirúrgico com a utilização
materiais não disponíveis nacionalmente, quais sejam: materiais de implante em titânio, BLACKSTONE, NEW BRIDGE - 3
unidades. Informa, entretanto, que o réu se negou a fornecer os materiais indispensáveis para o procedimento, o que coloca
em risco a saúde do autor, que poderá ficar tetraplégico.
É breve o relatório. Decido.
Como se sabe, o Juiz, a teor do art. 273 do CPC, poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos
da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, havendo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação
e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Da análise dos autos constata-se a coexistência dos requisitos ensejadores da antecipação dos efeitos da tutela.
Com efeito, a prova documental trazida aos autos evidencia a verossimilhança das alegações, dela se extraindo, notadamente
dos documentos de fls.18, que o Autor é participante do Plano de Saúde da Unimed, enquanto, por sua vez, o Relatório
Médico de fls. 27 diz textualmente que o Suplicante é acometido de acervicobrauqialgia intensa e outras enfermidades
indicadas no relatório, as quais não apresentam melhoras ao tratamento conservador, com medicações, fisioterapia e RPG,
o que levou o subscritor do Relatório Médico , Dr. Maurício Santos Gusmão, a requisitar tratamento cirúrgico ao autor, com a
utilização de materiais de implante, em titânio, do fabricante Blackstone: 4 parafusos, 1 placa cervical anterior, e 1 cage discal
em "peek".
Na hipótese dos autos, portanto, não há dúvida de que as doenças que acometem o Autor são graves, pois afetam diretamente a coluna e que precisam de procedimento cirúrgico, como recomendado pelo Dr. Maurício Gusmão.
Também evidenciado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois se tratando de doença que afeta a
coluna, a não cirurgia poderá causar graves danos a saúde do autor.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através da sua Décima Quarta Câmara Cível, coaduna com este mesmo
pensamento, conforme se destaca da seguinte ementa:
PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA
RECUSA PELA RÉ DO CUSTEIO DE MATERIAIS NECESSÁRIAS À CIRURGIA DO AUTOR. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA
CONTRATUAL QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES E ÓRTESES, QUANDO ESTES SÃO NECESSÁRIOS AO BOM
ÊXITO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COBERTO PELO PLANO DE SAÚDE. ENUNCIADO DA SUMÚLA N. 112 DESTE
EGREGIO TRIBUNAL. DANO MORAL. RECUSA QUE CAUSOU ABALOS AO AUTOR POSTO ACHAR-SE EM SITUAÇÃO DE
RISCO DE VIDA. QUANTIA ARBITRADA NA SENTENÇA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, QUE NÃO SE ENCONTRA EM PLENO
ACORDO COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO
QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557,
§1º-A, DO CPC. MANTIDA A SUCUMBENCIA EM DESFAVOR DO RÉU.
(DES. CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 18/10/2010 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL ).
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a Ré forneça o material solicitado pelo médico
acima mencionado, quais sejam: materiais de implante, em titânio, BLACKSTONE, NEW BRIDGE - 3 UNIDADES, para que
possa efetuar a cirurgia mp Autor com a urgência necessária, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para
a hipótese de descumprimento.
Defiro pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimações necessárias
Cite-se a parte Ré, dos termos da presente ação, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob as penas da lei.
Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta despacho FORÇA DE MANDADO
DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
Transcorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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21ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 21ªVARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA
FORUM RUY BARBOSA, SALA 129
Juíza Titular: Dra. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA
Escrivã substituta: Valmira Mascarenhas de Santana
Expediente do dia 25 de outubro de 2010
0014399-90.1998.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Sara Cordeiro Da Silva, Mario Da Fonseca Fernandes De Barros
Advogado(s): Michel de Melo Possídio
Reu(s): Lucia Virginia L Santana
Sentença: ...Assim, impõe-se a extinção do feito uma vez que se presume não mais existir interesse do autor em prosseguir
na demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artº 267, incisos III e VI,
parte final, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se.
0072793-41.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto, Eric Garmes de Oliveira
Reu(s): Arlete Felix Do Nascimento
Despacho: O ônus de notificar ou provar que cientificou o outorgante, é do advogado renunciante e não do Juizo. Intimem-se
os advogados subscritores da petição de fls.25, Bels. Nelson Pachoalotto e Eric Garmes de Oliveira que renunciam aos
poderes constituidos, a fim de juntar a notificação à parte da refeirda renúncia para que a mesma regularize sua representação processual, a teor do que prescreve o §3º, do artº 5º, da lei 8.906 de 1994,juntamente com o art.45, do CPC. A não
localização da parte impõe às renunciantes o acompanhamento do processo até a fluência do decêndio.P.I.
0055069-24.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo
Reu(s): Hilton Luiz Ferreira Mota
Advogado(s): Sara Lopes da Silva
Despacho: ...Destarte, em obediência ao disposto na Resolução nº 18/2008, chamo o feito à ordem para revogar a decisão
proferida á fls.31/32 determinando, por conseguinte, o regular processamento dos presentes autos perante este Juízo da
21ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador-Ba. Oficie-se para informar a este Juizo acerca do processo de nº
1809021-6/2008, na 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor equiavalente à 29ª Vara dos Feitos de Relação de
Consumo Civel e Comercial, desta Comarca, a data do pronunciamento judicial que determinou a citação.
0119655-51.2000.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Uniao De Bancos Brasileiros Sa
Advogado(s): Antonio Claudio Pereira Oliveira
Reu(s): Valter Santiago Souza
Sentença: ...Assim, impõe-se a extinção do feito uma vez que se presume não mais existir interesse do autor em prosseguir
na demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artº 267, incisos III e VI,
parte final, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se.
0006141-71.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing Sa
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes
Reu(s): Joaquim Serafim Da Silva
Sentença: ..Em face do exposto, homologo por sentença, para que sejam produzidos seus juridicos e legais efeitos , o
acordo celebrado entre os litigantes, ao tempo em que extingo o processo com conhecimento do mérito a teor do artigo 269,
III do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários na forma acordada. Expeçam-se oficios e alvarás ,se
necessário. P.R.I.E após decorrido o prazo de recurso, em branco, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se.
0144179-97.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Renata Vieira de Melo Ferreira
Reu(s): Anderson Costa Vale
Sentença: ...Diante do exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito com esteio no artigo 267, inciso VIII do Código
de Processo Civil.Expeça-se assim oficio de desbloqueio ao DETRAN/CIRETRAN, do veiculo marca PEUGEOT, modelo 306,
cor PRETA, placa JPA-3895, chassi VF37ELFYWXP003319, com o escopo de evitar eventuais infortùnios. P.R.I. e, decorrido
o prazo de recurso, em branco, desentranhe-se os documentos que instruíram a petição inicial, entregando-os ao autor sob
as garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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0094844-12.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos
Reu(s): Leonardo Araujo Cedraz
Sentença: ...Diante do exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito com esteio no artigo 267, inciso VIII do Código
de Processo Civil. P.R.I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, desentranhem-se os documentos que instruíram a
petição inicial, entregando-os ao autor sob as garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e
arquive-se.
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
0083007-23.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Juarez Costa De Oliveira
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Excepto(s): Banco Safra S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Defiro a gratuidade. Apense-se aos autos principais suspendendo-os com a certificação nos mesmos. Ouça-se
o excepto. P.Cumpra-se.
0125276-14.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Gmac S A
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Reu(s): George Augusto De Olvieira
Advogado(s): Daniel Santos Dantas
Despacho: Ante o exposto e por força de ser prevento o Juízo da 15ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Civel e
Comercial desta Comarca, declino da minha competência,devendo ser os presentes autos remetidos, via distribuição, para
o Juizo prevento da 15ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Civel e Comercial, desta Comarca, o qual poderá, com o
contexto mais robusto, manifestar-se sobre o pedido de devolução do bem. Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se.
0103277-05.2009.805.0001 - Consignação em Pagamento
Apensos: 2982825-7/2009
Autor(s): Ronaldo Santos Souza
Advogado(s): Edvaldo Bomfim dos Santos
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Aymore Financiamentos
Advogado(s): Iva Augusto Leao de O Fedulo
Despacho: Por estas razões e com espeque no inciso IV do art. 125 do Código de Processo Civil, designo audiência de
Conciliação para o dia 23/11/2010, às 16:00 horas. Para realização do ato procedam-se às intimações necessárias. Publique-se. Intime-se.
0076013-81.2007.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Esmeraldo Dos Santos Reis
Advogado(s): Vitor Dunham
Reu(s): Joao Souza Filho
Advogado(s): Andrea Conceição T da Silva
Despacho: Oficie-se ao Comando da Policia Militar requisitando contingente policial, se necessário,para assegurar o cumprimento da ordem judicial e dar segurança ao Oficial de Justiça e demais pessoas envolvidas na diligência. P.I.Cumpra-se.
0021234-74.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Heberte Felix Dias
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Excepto(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Despacho: Suspenda os autos principais certificando nos mesmos. Ouça-se o excepto. Oficie-se o Juízo da 18ª de Relações
de Consumo Civeis e Comerciais para que, em caráter urgentíssimo, informe a este Juízo da existência de Ação Revisional
de contrato que tem como partes estas mesmas, da presente Ação, bem como a data em que houve o pronunciamento
judicial que determinou a citação. Concomitantemente, determino que o excipiente exiba documento que evidencie esse
pronunciamento judicial referido a fim de que este Juízo possa averiguar a prevenção, no prazo de 48:00 hs. Em caso de não
oferecidas as informações solicitadas, esclareço que os presentes autos terão tramitação normal nesta Vara. P.Cumpra-se.
0050224-22.2003.805.0001 - CAUTELAR INOMINADA
Apensos: 14003999892-1
Autor(s): Paulo Dos Santos Carvalho
Advogado(s): Jurema Costa de Oliveira, Abdon Antonio Abbade dos Reis
Reu(s): Raimundo Airton Gomes Pinheiro
Advogado(s): Airton Valente Junior
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Despacho: Compulsando os autos, constato que foram estes sentenciados com fundamento no art. 267, inciso III do
CPC.Apesar de ter recebida a Apelação interposta pela parte ré e, considerando que se trata de sentença sem resolução do
mérito, entendo que é oportuno, ao perceber o erro material, quando da prolação da sentença e, até mesmo em nome da
economia processual, que o ato seja reconsiderado, para o fim de ser dado continuidade ao processo.Destarte, chamo o
feito à ordem para revogar a sentença de fls. 278/282.
Intime-se.
0078222-62.2003.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Paulo Dos Santos Carvalho
Advogado(s): Abdon Antonio A dos Reis
Reu(s): Raimundo Airton Gomes Pinheiro
Advogado(s): Airton Valente Junior
Despacho: Por estas razões e com espeque no inciso IV do art. 125 do Código de Processo Civil, designo audiência de
Conciliação para o dia 22/11/2010, às 13:30 horas. Para realização do ato procedam-se às intimações necessárias. Publique-se. Intime-se.
0020185-52.1997.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Boavista Sa
Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Ana Lucia L D. Santana, Elisa Mara Odas
Reu(s): Lbm Comercio E Representacoes Ltda, Luiz Alberto Batista De Assis, Uduardo Kazurari Usnhincha
Sentença: ...Assim, impõe-se a extinção do feito uma vez que se presume não mais existir interesse do autor em prosseguir
na demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artº 267, incisos III e VI,
parte final, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se.
0027385-61.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Lucas N.Evangelista, Bruno Reis Lopes
Reu(s): Claudio Oliveira Souza
Sentença: ...Assim, impõe-se a extinção do feito uma vez que se presume não mais existir interesse do autor em prosseguir
na demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artº 267, incisos III e VI,
parte final, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se.
0082986-81.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Sindicato Dos Representantes Comerciais No Estado Da Bahia - Sirceb
Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior
Reu(s): Jose Manoel Dominguez Senra
Sentença: ...Diante do exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito com esteio no artigo 267, inciso VIII do Código de
Processo Civil. P.R.I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, desentranhe-se os documentos que instruíram a petição inicial,
entregando-os ao autor sob as garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se.
0013764-26.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Marcelo Souza Navarro
Advogado(s): Patricia Alexandra Santos Silva
Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Sentença: ..Em face do exposto, homologo por sentença, para que produza os efeitos de lei, o acordo celebrado entre as
partes, ao tempo em que extingo o processo com conhecimento do mérito a teor do artigo 269, III do Código de Processo
Civil. P.R.I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se.
0082909-72.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Reu(s): Elite Brasil Tecnologia Ltda Me, Benito Augusto Malvacinni Lopardi
Despacho: ..Em face do exposto, homologo para que produza os efeitos de lei, o acordo celebrado entre as partes, ao tempo
em que suspendo o processo a teor do artigo 792, III do Código de Processo Civil. Publique-se.Cumpra-se.
0215431-34.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Hsbc Banck Sa
Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo
Reu(s): Maria Da Conceicao Da Silva Santos
Decisão: ...Dos fatos narrados e documentos acostados, verifica-se a verossimilhança das alegações e inequivocidade da
prova, consubstanciadas no Contrato de Abertura de Crédito para o financiamento e a Notificação Extrajudicial, que comprova a constituição em mora do devedor, sendo certo que o perigo da demora da prestação jurisdicional poderá vir a causar
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danos irreparáveis ao requerente, razão pela qual DEFIRO a medida liminar.Executada a diligência, cite-se o réu para no
prazo de 05(cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese
na qual o bem lhe será devolvido livre de ônus, podendo, ainda, apresentar defesa no prazo de 15(quinze) dias. P.I.
0166585-83.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Diego Correa Rodrigues
Reu(s): Aloisio Jose Da Silva Dos Santos
Despacho: ...Destarte, em obediência ao disposto na Resolução nº 18/2008, chamo o feito à ordem para revogar a decisão
proferida á fls.23 determinando, por conseguinte, o regular processamento dos presentes autos perante este Juízo da
21ª.Intime-se.Publique-se. Cumpra-se a liminar proferida de fls.21/22.
0109052-40.2005.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Santa Helena Sa Incorporacoes Construcoes, Sarti Mendonca Engenharia Ltda
Advogado(s): Cláudio de Figueiredo Onofre da Silva
Reu(s): Luiz Sergio Gomes Da Silva
Despacho: Manifeste-se a parte autora acerca da quitação do débito, conforme petição e documentos que acompanham.P.I.
0059660-58.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S A
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes
Reu(s): Maria Januaria De Oliveira Dantas
Sentença: ...Diante do exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito com esteio no artigo 267, inciso VIII do Código de
Processo Civil. P.R.I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, desentranhe-se os documentos que instruíram a petição inicial,
entregando-os ao autor sob as garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se.
0158596-55.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagem S.A
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Maria De Fatima Almeida Teles
Sentença: ...Diante do exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito com esteio no artigo 267, inciso VIII do Código de
Processo Civil. P.R.I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, desentranhe-se os documentos que instruíram a petição inicial,
entregando-os ao autor sob as garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se.
0114123-62.2001.805.0001 - HIPOTECARIA
Apensos: 14002895265-7
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Zoilo Luiz Bolognesi, Elisa Mara Odas
Reu(s): Minervino Santana Neto, Heleni Nogueira De Oliveira Santana
Advogado(s): Antonio Lima Filho
Sentença: Diante do exposto, homologo o acordo que celebraram, na forma das cláusulas e condições inscritas no instrumento de fls.73/74 para que produza os efeitos de lei e extingo o processo com julgamento do mérito com esteio no artigo
794, inciso I, do C. P. C. Por conseqüência, extingo o processo a este apenso, tombado sob o nº 140028952657.
P. R. I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, desentranhem-se os documentos que instruíram a petição inicial,
entregando-os ao autor sob as garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se.
0019752-48.1997.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Apensos: 14097554916-7, 14001858467-6
Autor(s): Heleni Nogueira De Oliveira Santana, Minervino Santana Neto
Advogado(s): Antonio dos Santos Carvalho Lima Filho
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Sentença: Em face do exposto, extingo o processo com conhecimento do mérito a teor do artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil.
P. R. I. e decorrido o prazo de recurso, em branco, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se . Extinto, também, os
autos tombados sob o nº 140975549167.
0192583-19.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmg S.A.
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier
Reu(s): Marcia Bispo Santana
Advogado(s): Carla Rodrigues Cerqueira, Livio Mario R Nunes
Despacho: Ante o exposto e por força de ser prevento o Juízo da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Civel e
Comercial, desta Capital, declino da minha competência e determino que os presentes autos sejam remetidos, via distribuição, para o referido Juizo. Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se.
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0081062-69.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Jilson Gomes De Oliveira
Despacho: Por outro lado, com o escopo de preservar eventuais adquirentes concedo expedição de oficio ao Detran/BA no
sentido de mandar fazer constar Restrição Judicial, a venda e, ou transferência a terceiros do Veículo da MARCA FIAT,
MODELO PALIO EX, ANO 2000, MODELO 2000, CHASSI 9BD178296Y2207523. Defiro, pois,em parte a pretensão de fls.23/
24. Publique-se.
0052200-25.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista
Reu(s): Juranilson Da Silva Vidal
Despacho: ...Destarte, em obediência ao disposto na Resolução nº 18/2008, chamo o feito à ordem para revogar a decisão
proferida á fls.35/36 determinando, por conseguinte, o regular processamento dos presentes autos perante este Juízo da
21ª.Intime-se.Publique-se. Cumpra-se a liminar proferida de fls.31/33.
0014060-48.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Bianca Martinez Santos
Advogado(s): Andrea Sento Se Valverde
Reu(s): Banco Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A
Sentença: ...Diante do exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito com esteio no artigo 267, inciso VIII do Código
de Processo Civil. P.R.I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, desentranhe-se os documentos que instruíram a petição
inicial, entregando-os ao autor sob as garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquivese.
0209869-44.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau S A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Vanda Rodrigues Alves
Sentença: ...Em face do exposto, declaro extinto o processo, sem conhecimento do mérito, a teor do disposto no artigo 267,
III, do CPC. P.R.I. e, decorrido o prazo recursal, em branco, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se.
0037849-47.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Bruno Reis Lopes
Reu(s): Andrea Das Virgens De Brito
Despacho: ...Destarte, em obediência ao disposto na Resolução nº 18/2008, chamo o feito à ordem para revogar a decisão
proferida á fls.20 determinando, por conseguinte, o regular processamento dos presentes autos perante este Juízo da 21ª
Vara Cível.È assim que reitero os termos da decisão de fls.17/18, determinando que seja expedida carta precatória conforme
requerido às fls. 19.P.I.
0091410-83.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Financeira Alfa Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Reu(s): Carlos Eduardo Pinto Garrido
Despacho: ...Destarte, em obediência ao disposto na Resolução nº 18/2008, chamo o feito à ordem para revogar a decisão
proferida á fls.49 determinando, por conseguinte, o regular processamento dos presentes autos perante este Juízo da 21ª
Vara Cível. Oficie-se o Juízo da antiga 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor para, em caráter urgentíssimo,
informe a este Juízo da existência de Ação Revisional de contrato que tem como partes estas mesmas, da presente Ação,
bem como a data em que houve o pronunciamento judicial que determinou a citação. Concomitantemente, determino que a
parte Ré exiba documento que evidencie esse pronunciamento judicial referido a fim de que este Juízo possa averiguar a
prevenção, no prazo de 48:00 hs. Em caso de não oferecidas as informações solicitadas, esclareço que os presentes autos
terão tramitação normal nesta Vara. P.Cumpra-se.
0058610-65.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz
Reu(s): Antonio Everaldo Rodrigues Arcanjo
Despacho: Por outro lado, com o escopo de preservar eventuais adquirentes concedo expedição de oficio ao Detran/BA no
sentido de mandar fazer constar Restrição Judicial, a venda e, ou transferência a terceiros do Veículo da MARCA SUZUKI,
MODELO 125 em YES, ANO 2007, MODELO 2008, CHASSI 9CDNF41LJ8M093843. Defiro, pois,em parte a pretensão de
fls.27/28. Publique-se.
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0119602-55.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel
Reu(s): Marlene Santos Brito
Sentença: ...Diante do exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito com esteio no artigo 267, inciso VIII do Código de
Processo Civil. P.R.I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, desentranhe-se os documentos que instruíram a petição
inicial, entregando-os ao autor sob as garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se.
0159783-98.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel
Reu(s): Mascote Materiais Graficos Ltda Me
Sentença: ...Diante do exposto, extingo o processo com julgamento do mérito com esteio no artigo 269, inciso III do Código de
Processo Civil. P.R.I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, desentranhe-se os documentos que instruíram a petição
inicial, entregando-os ao autor sob as garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se.
0160019-50.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa S A Arrendametno Mercantil
Advogado(s): Saulo Veloso Silva
Reu(s): Wanessa De Carvalho Lima
Sentença: ...Diante do exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito com esteio no artigo 267, inciso VIII do Código de
Processo Civil. P.R.I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, desentranhe-se os documentos que instruíram a petição
inicial, entregando-os ao autor sob as garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se.
0086815-70.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Itaucard Financeira S A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Irani Remigio Raposo
Sentença: ...Diante do exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito com esteio no artigo 267, inciso VIII do Código de
Processo Civil. P.R.I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, desentranhe-se os documentos que instruíram a petição
inicial, entregando-os ao autor sob as garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se.
0022296-23.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S/A
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Priscila Fabio Dantas
Reu(s): Jose Raymundo Milton Da Silva
Advogado(s): Lucivalda de Santana C Nunes
Despacho: Vistos, etc...Cumpra-se o despacho constante no último parágrafo de fls.52/53.Publique-se. Cumpra-se
0015839-58.1997.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Xerox Do Brasil Ltda
Advogado(s): James Adorno
Reu(s): Flex Copiadora E Comercio Ltda
Advogado(s): Luiz Gonzaga de P Vieira
Sentença: ...Em face do evidenciado, declaro extinto o processo, sem conhecimento do mérito, a teor do disposto no artigo
267, II, do CPC. P.R.I. e, decorrido o prazo recursal, em branco, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se.
22ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAl DA COMARCA DE SALVADOR/BA. Forum Ruy Barbosa, Sala 403 - tel. 3320-6594
JUIZ TITULAR: Drª SUELVIA DOS SANTOS REIS
ESCRIVÃ: EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA
Expediente do dia 22 de outubro de 2010
0085828-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Compos Computadores E Sistemas Ltda
Advogado(s): Jose Carlos Bandeira de Melo Jorge
Reu(s): Intelig Telecomunicacoes Ltda
Despacho: Processo nº 0085828-97.2010.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: COMPOS COMPUTADORES E SISTEMAS LTDA
Réu: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA
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D E S PAC H O
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer defesa, através de advogado, no prazo de lei, sob pena de revelia.
Salvador,21 de outubro de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0088035-69.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Astrosol Representacoes Ltda
Advogado(s): Manuela Borges Andrade Cerqueira e Silva
Reu(s): Incenor Industria E Ceramica Do Nordeste Ltda
Despacho: Processo nº 0088035-69.2010.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: ASTROSOL REPRESENTACOES LTDA
Réu: INCENOR INDUSTRIA E CERAMICA DO NORDESTE LTDA
D E S PAC H O
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer defesa, através de advogado, no prazo de lei, sob pena de revelia.
Salvador,21 de outubro de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0089126-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Alexandre Sales Vieira
Reu(s): Sergio Ricardo Fernandes Lopes E Cia Ltda, Sergio Ricardo Fernandes Lopes, Marcia Cristina Vieira Da Silva
Despacho: Processo nº 0089126-97.2010.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: BANCO DO BRASIL SA
Réu: SERGIO RICARDO FERNANDES LOPES E CIA LTDA
D E S PAC H O
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer defesa, através de advogado, no prazo de lei, sob pena de revelia.
Salvador,21 de outubro de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
22.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eliezer Reis Do Carmo
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Franklin Antonio Dos Santos Maia
Despacho: Processo nº 0089422-22.2010.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: ELIEZER REIS DO CARMO
Réu: FRANKLIN ANTONIO DOS SANTOS MAIA
DECISÃO
Vistos, etc.
Eliezer Reis do Carmo, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Reivindicatória contra Franklin Antônio dos Santos Maia,
aduzindo, em suma, que adquiriu junto à Caixa Econômica Federal, em 31 de maio de 2009, o imóvel, situado na Av. Violeta
da Silva, nº 01, bairro do IAPI, nesta cidade, que encontra-se ocupado pelo requerido, o qual recusa-se a desocupar o
referido bem.
Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de medida tutela antecipada, objetivando sua imissão na posse do
imóvel mencionado.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 07/21.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
A imissão de posse é cabível para os casos em que o proprietário, que detém a posse indireta do bem, seja imitido na posse
do imóvel quando tenta reavê-la.
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O Código de Processo Civil, em seu art. 273 assim dispõe: "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado
o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu". Acrescenta ainda que não será concedida a tutela
antecipada se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso vertente, está esta Magistrada convencida da verossimilhança da alegação, ante a prova inequívoca de propriedade
do bem pelo/a autor/a, decorrente da certidão do Cartório de Registro de Imóveis competente (fls. 14/15).
Entende ainda esta Julgadora estar presente o fundado receio de dano de difícil reparação pelo fato de estar o/a requerente
privado/a de adentrar no imóvel que adquiriu, sob a modalidade de alienação fiduciária, ao passo que está obrigado a pagar
as parcelas mensais do financiamento.
Do exposto, com arrimo no art. 273 do Código de Processo Civil, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA para determinar a
imissão do autor na posse do imóvel, situado na Av. Violeta da Silva, nº 01, bairro do IAPI, nesta cidade.
Prazo para desocupação: trinta dias.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Intimem-se.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de lei, sob pena de revelia.
Salvador,21 de outubro de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0074024-35.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivanete Pereira Da Costa
Advogado(s): Eduardo Lima Conceição
Reu(s): Banco Fininvest Sa
Despacho: Processo nº 0074024-35.2010.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: IVANETE PEREIRA DA COSTA
Réu: BANCO FININVEST SA
DECISÃO
Vistos, etc.
Ivanete Pereira da Costa, qualificado/a nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA
CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra Banco Fininvest S/A, identificado/a in folio, aduzindo, em suma, que tentou fazer compras através do crediário, não logrando êxito, por estar sua ficha
cadastral negativada em virtude de encontrar-se inadimplente junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e BACEN),
por um suposto débito, no valor de R$ 340,08, registrado pela ré, na data de 10/04/2006, decorrente do contrato
007161402172591, embora o/a requerente jamais tivesse adquirido bem ou solicitado serviço junto ao/a acionado/a.
Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de tutela antecipada, objetivando a exclusão de seu nome do cadastro
negativo dos órgãos de proteção ao crédito, tais como, SPC, SERASA, BACEN.
Juntou aos autos documentos de fls. 09/11.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 273 assim dispõe: "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado
o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu". Acrescenta ainda que não será concedida a tutela
antecipada se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
É entendimento jurisprudencial que o Magistrado pode, de ofício, alterar o pedido de tutela antecipada para o de liminar,
quando da apreciação daquele nas hipóteses que entender indevido aquele pedido, o qual tem caráter meritório, já que
antecipa os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, enquanto que o segundo tem requisitos mais superficiais para concessão, por exigir apenas fumaça do bom direito e não prova inequívoca dos fatos, o que é a hipótese dos autos.
O mesmo diploma legal, anteriormente mencionado, no art. 804, estabelece, in verbis que: " É lícito ao juiz conceder
liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá
torná-la ineficaz, caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos
que o requerido possa vir a sofrer".
A medida liminar, no entanto, não poderá apreciar o mérito da causa e só deverá ser concedida em se verificando a presença
de seus dois requisitos, a saber, o fumus bonis juris ou fumaça do bom direito e o periculum in mora. O primeiro consiste
na plausibilidade do direito invocado e o segundo no perigo que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar para
uma das partes.
No caso vertente, entende esta Magistrada ser prudente a concessão de medida liminar para proibição da inclusão do nome
do requerente nos cadastros de proteção ao crédito, estando presentes para essa situação tanto o fumus bonis juris quanto
o periculum in mora, por discutir-se a própria existência do débito em Juízo.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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Do exposto, com arrimo no art. 804 e seguintes do Código de Processo Civil, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA para
determinar a exclusão do nome do/a autor/a do cadastro negativo dos órgãos de proteção ao crédito, conforme requerido.
Arbitro multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para a hipótese de descumprimento da ordem judicial, sem
prejuízo das sanções penais cabíveis.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Defiro provisoriamente a gratuidade da Justiça.
Cite-se a parte ré, na forma da lei.
Salvador,21 de outubro de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0073866-77.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adriano Alves Moreira
Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho
Reu(s): Banco Ibi S/A- Banco Múltiplo
Despacho: Processo nº 0073866-77.2010.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: ADRIANO ALVES MOREIRA
Réu: BANCO IBI S/A- BANCO MÚLTIPLO
DECISÃO
Vistos, etc.
Adriano Alves Moreira, qualificado/a nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra
Banco IBI S/A - Banco Múltiplo, identificado/a in folio, aduzindo, em suma, que, embora nunca tivesse sido cliente do réu nem
tido com o mesmo nenhum tipo de transação comercial e/ou financeira, foi surpreendido com a informação de que seu
nome encontrava-se negativado no SPC, por determinação do acionado, o que vem lhe causando uma série de transtornos,
todos descritos na preambular.
Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de medida liminar, objetivando a exclusão de seu nome dos órgãos de
proteção ao crédito, tais como SPC.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 04/05.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Código de Ritos, em seu art. 804, in verbis que: " É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia
a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz, caso em que poderá
determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer".
A medida liminar, no entanto, não poderá apreciar o mérito da causa e só deverá ser concedida em se verificando a presença
de seus dois requisitos, a saber, o fumus bonis juris ou fumaça do bom direito e o periculum in mora. O primeiro consiste
na plausibilidade do direito invocado e o segundo no perigo que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar para
uma das partes.
No caso vertente, entende esta Magistrada ser prudente a concessão de medida liminar, estando presentes para essa
situação tanto o fumus bonis juris quanto o periculum in mora, por discutir-se a própria existência do débito em Juízo, aliado
ao fato de que a negativação do nome da parte pode vir a causar-lhe prejuízos de diversas ordens.
Do exposto, com arrimo no art. 804 e seguintes do Código de Processo Civil, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA para
determinar a exclusão do nome do/a autor/a dos órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC e outros.
Arbitro multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para a hipótese de descumprimento à ordem judicial, sem
prejuízo das sanções penais cabíveis.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Defiro provisoriamente a gratuidade da Justiça.
Cite-se a parte ré, na forma da lei.
Salvador,21 de outubro de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0004653-67.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Vera Cruz Seguradora Sa
Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques
Reu(s): Gesilda Boaventura Almeida
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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Despacho: Processo nº 0004653-67.1999.805.0001
Ação: INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor: VERA CRUZ SEGURADORA SA
Réu: GESILDA BOAVENTURA ALMEIDA
D E S PAC H O
Defiro o pedido de fls. 78.
Cumpra-se, na forma da lei.
Salvador,21 de outubro de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0081310-98.2009.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Unimed Itabuna Cooperativa De Trabalho Medico Ltda
Advogado(s): Fabricio José Sacramento Perez
Reu(s): Josefa De Souza Barbosa
Advogado(s): Gabriela Fialho Duarte
Despacho: Processo nº 0081310-98.2009.805.0001
Ação: Impugnação ao Valor da Causa
Autor: UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Réu: JOSEFA DE SOUZA BARBOSA
D E C I S ÃO
Vistos, etc.
Unimed Itabuna Cooperativa de Trabalho Médico Ltda formulou Incidente de Impugnação ao Valor da Causa relativo à Ação
Ordinária, que contra si move Josefa de Souza Barbosa, alegando, em apertada síntese, que o valor da causa ofertado na
inicial não reflete a pretensão econômica da impugnada. Requereu ao final a alteração do valor da causa em consonância
com o pedido inicial.
Instada a manifestar-se, a impugnada apresentou petição, às fls. 89/80, argumentando que o valor da causa foi atribuído
para fins fiscais, por ser a autora pessoa de parcos recursos financeiros. Requereu a condenação da impugnante nas
penas da litigância de má-fé.
Decido.
Dispõe o Código de Ritos Civil que "a toda causa será atribuído um valor certo ainda que não tenha conteúdo econômico
imediato".
No caso vertente, o que pretende a parte autora é a declaração do seu direito ao tratamento médico domiciliar, denominado
"home care", com a condenação da ré ao custeio de todo o tratamento respectivo. Não há nos autos dados valorativos do
quanto a requerente almeja receber, pelo que não se tem como quantificar o valor da causa, salvo em liquidação de
sentença, se for vencedora na ação principal. Nem mesmo o impugnante indicou o valor, até mesmo porque não sabe no
momento.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
Custas pelo impugnante.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador,21 de outubro de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0071543-36.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2663240-0/2009, 2734835-0/2009
Autor(s): Josefa De Souza Barbosa
Advogado(s): Gabriela Fialho Duarte
Reu(s): Unimed Itabuna Cooperativa De Trabalho Medico Ltda
Advogado(s): Fabricio José Sacramento Perez
Despacho: Processo nº 0071543-36.2009.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: JOSEFA DE SOUZA BARBOSA
Réu: UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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D E S PAC H O
Cumpra o cartório o despacho de fls. 142.
Salvador,21 de outubro de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0071543-36.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2663240-0/2009, 2734835-0/2009
Autor(s): Josefa De Souza Barbosa
Advogado(s): Gabriela Fialho Duarte
Reu(s): Unimed Itabuna Cooperativa De Trabalho Medico Ltda
Advogado(s): Fabricio José Sacramento Perez
Despacho: Processo nº 0071543-36.2009.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: JOSEFA DE SOUZA BARBOSA
Réu: UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
D E S PAC H O
Cumpra o cartório o despacho de fls. 142.
Salvador,21 de outubro de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
DESPACHO FLS. 142:
Tendo em vista o princípio da celeridade processual e o disposto na parte final do § 3º do art. 331 do Código de Processo
Civil, bem como por não causar prejuízo à nenhuma das partes, determino a intimação pessoal dos litigantes para, no prazo
comum de cinco dias, informarem a este Juízo, se há predisposição - ainda que mínima - à conciliação, entendendo-se o
silêncio como recusa à vontade de conciliar.
Ressalte-se que se uma das partes já tem convicção de que não deseja conciliação, a designação de audiência para este
fim, torna-se ineficaz e procrastinatória, face o acúmulo na pauta, em nada aproveitando a qualquer dos litigantes.
Manifestando as partes intenção de conciliar no feito, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de
conciliação.
No silêncio das partes ou na hipótese de algum dos litigantes informar que não deseja conciliação, voltem-me os autos
conclusos para saneamento ou julgamento.
0069285-68.2000.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): José Wanderley Oliveira Gomes, Marília Caroline Ribeiro dos Santos
Reu(s): Edna Nogueira Da Rocha
Despacho: Processo nº 0069285-68.2000.805.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIRO S/A
Réu: EDNA NOGUEIRA DA ROCHA
D E S PAC H O
Com relação à petição de fls. 86, informo à parte autora que o feito já se encontra sentenciado desde 29 de julho de 2009.
Intime-se a parte devedora das custas, através de seu/sua advogado/a, para recolhimento, no prazo de dez dias.
Após, certifique-se sobre o pagamento das custas. Em caso de não pagamento, encaminhe-se, através de ofício à Procuradoria Fiscal o DAJ com o valor das custas devidas e não pagas, bem como a qualificação da parte devedora, para os devidos
fins.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e inexistindo execução, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador,21 de outubro de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0196143-03.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Exequente(s): Manoel Pedrosa Cunha Filho, Julia Florencia Seichas Cunha
Advogado(s): Morgana Bonifácio Brige Ferreira
Executado(s): Lucia Maria Benzota De Carvalho, Diogo Benzota Zuppi Da Conceicao
Advogado(s): Kleber de Carvalho
Despacho: Processo nº 0196143-03.2007.805.0001
Ação: TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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Autor: MANOEL PEDROSA CUNHA FILHO
Réu: DIOGO BENZOTA ZUPPI DA CONCEICAO
D E S PAC H O
Vista à parte ré sobre a petição de fls. 38 e documentos acostados. Prazo: cinco dias.
Salvador,21 de outubro de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0052555-30.2010.805.0001 - Assistência Judiciária
Autor(s): Vespasiano Santos Souza
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Banco Volkswagen S/A.
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: Processo nº 0052555-30.2010.805.0001
Ação: Assistência Judiciária
Autor: VESPASIANO SANTOS SOUZA
Réu: BANCO VOLKSWAGEN S/A.
D E S PAC H O
Ouça-se a parte autora, no prazo de cinco dias.
Salvador,21 de outubro de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0089732-28.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Croquelo Alimentos Ltda, Maria Das Graças De Oliveira Sarkis
Despacho: Processo nº 0089732-28.2010.805.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Autor: BANCO ITAU S/A
Réu: CROQUELO ALIMENTOS LTDA
D E S PAC H O
Cite-se a parte executada, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento (art.652 do CPC) ou, no prazo de 15 (quinze)
dias, oferecer Embargos (art. 738 do CPC).
Não efetuando o pagamento, expeça-se o competente mandado de penhora.
Arbitro os honorários em 05% (cinco por cento) sobre o valor do débito, para a hipótese de pagamento, nos termos do
art.652-A do CPC.
Salvador,21 de outubro de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0090459-84.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Dario Lima Evangelista
Reu(s): Cff Construtora Ltda, Pedro Aleluia Guimaraes
Despacho: Processo nº 0090459-84.2010.805.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Autor: BANCO BRADESCO SA
Réu: PEDRO ALELUIA GUIMARAES
D E S PAC H O
Cite-se a parte executada, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento (art.652 do CPC) ou, no prazo de 15 (quinze)
dias, oferecer Embargos (art. 738 do CPC).
Não efetuando o pagamento, expeça-se o competente mandado de penhora.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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Arbitro os honorários em 05% (cinco por cento) sobre o valor do débito, para a hipótese de pagamento, nos termos do
art.652-A do CPC.
Salvador,21 de outubro de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0090818-34.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Banco Mercatil Do Brasil Sa.
Reu(s): Empresa De Manutencao Eletromecanica Ltda
Citado Por Precatória(s): Mario Cesar Passos Dos Santos
Despacho: Processo nº 0090818-34.2010.805.0001
Ação: Carta Precatória
Autor: BANCO MERCATIL DO BRASIL SA.
Réu: EMPRESA DE MANUTENCAO ELETROMECANICA LTDA
D E S PAC H O
Cumpra-se.
Após, devolva-se ao MM. Juízo Deprecante com as garantias e homenagens de estilo.
Salvador,21 de outubro de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0085350-89.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes
Reu(s): Vcruz Viagens Turismo Ltda Me, Virginia Paqula Kobayashi Teixeira, Angelica Maria Filgueiras Da Fonseca
Despacho: Processo nº 0085350-89.2010.805.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Autor: BANCO ITAU SA
Réu: VIRGINIA PAQULA KOBAYASHI TEIXEIRA
D E S PAC H O
Cite-se a parte executada, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento (art.652 do CPC) ou, no prazo de 15 (quinze)
dias, oferecer Embargos (art. 738 do CPC).
Não efetuando o pagamento, expeça-se o competente mandado de penhora.
Arbitro os honorários em 05% (cinco por cento) sobre o valor do débito, para a hipótese de pagamento, nos termos do
art.652-A do CPC.
Salvador,21 de outubro de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0083205-60.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Dario Lima Evangelista
Reu(s): Henrique Reis Silva
Despacho: Processo nº 0083205-60.2010.805.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Autor: BANCO BRADESCO S/A
Réu: HENRIQUE REIS SILVA
D E S PAC H O
Cite-se a parte executada, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento (art.652 do CPC) ou, no prazo de 15 (quinze)
dias, oferecer Embargos (art. 738 do CPC).
Não efetuando o pagamento, expeça-se o competente mandado de penhora.
Arbitro os honorários em 05% (cinco por cento) sobre o valor do débito, para a hipótese de pagamento, nos termos do
art.652-A do CPC.
Salvador,21 de outubro de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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0083619-58.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Empreeendimentos Educacionais Anchieta Ltda
Advogado(s): Fernanda Oliveira Figueirôa de Senna
Reu(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias, Servulo Eduardo Barbosa De Lemos, Maria Auxiliadora Souza Bastos De
Lemos
Despacho: Processo nº 0083619-58.2010.805.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Autor: EMPREEENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA
Réu: ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
D E S PAC H O
Cite-se a parte executada, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento (art.652 do CPC) ou, no prazo de 15 (quinze)
dias, oferecer Embargos (art. 738 do CPC).
Não efetuando o pagamento, expeça-se o competente mandado de penhora.
Arbitro os honorários em 05% (cinco por cento) sobre o valor do débito, para a hipótese de pagamento, nos termos do
art.652-A do CPC.
Salvador,21 de outubro de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0037233-67.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Milton Dias Dos Santos
Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior
Reu(s): Joselita Pereira Dos Santos
Despacho: Processo nº 0037233-67.2010.805.0001
Ação: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor: MILTON DIAS DOS SANTOS
Réu: JOSELITA PEREIRA DOS SANTOS
D E S PAC H O
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Cumpra o cartório o despacho de fls. 08..
Salvador,21 de outubro de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0086563-33.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Solange Moraes Moura, Fabio Da Silva Moura
Advogado(s): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira
Reu(s): Bradesco Auto / Re Companhia De Seguros
Despacho: Processo nº 0086563-33.2010.805.0001
Ação: Procedimento Sumário
Autor: SOLANGE MORAES MOURA
Réu: BRADESCO AUTO / RE COMPANHIA DE SEGUROS
D E S PAC H O
Defiro a gratuidade da Justiça.
Designo o dia 07 de dezembro do ano em curso, às 09:30 horas, na sede deste Juízo, para a realização da audiência de
conciliação.
Intimem-se.
Cite-se a parte ré, na forma da lei (rito sumário).
Salvador,21 de outubro de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0087298-66.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Associacao Meu Brasil Ong
Advogado(s): Antonio Carlos de Figueiredo Souza
Reu(s): Congregacao Das Irmas De Santo Agostinho De Bethel
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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Despacho: Processo nº 0087298-66.2010.805.0001
Ação: Consignação em Pagamento
Autor: ASSOCIACAO MEU BRASIL ONG
Réu: CONGREGACAO DAS IRMAS DE SANTO AGOSTINHO DE BETHEL
D E S PAC H O
Defiro a gratuidade da Justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo cinco dias, efetuar o depósito da quantia ou coisa devida.
Cite-se a parte ré para, no prazo de quinze dias, levantar o depósito ou oferecer resposta.
Salvador,21 de outubro de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0073395-61.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A Crédito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Alexandre Dionizio Da Silva
Despacho: Processo nº 0073395-61.2010.805.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Réu: ALEXANDRE DIONIZIO DA SILVA
DECISÃO
Vistos, etc.
BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, identificado/a nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
contra Alexandre Dionízio da Silva, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de financiamento, em alienação fiduciária,
para aquisição de um veículo de marca Fiat, modelo Uno Mille, placa JQV 1330, sendo que a/o ré(u) inadimpliu com suas
obrigações pactuadas, constituindo-se em mora.
Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 05/16.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que: "Art. 3º O Proprietário Fiduciário
ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será
concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada
expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor."
No caso vertente, o autor acostou aos autos o instrumento de protesto (fls. 13), bem como o contrato de financiamento e o
demonstrativo do débito (fls. 08/09 e 14, respectivamente).
Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de
marca Fiat, modelo Uno Mille, placa JQV 1330, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em
favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente.
Intimem-se.
Expeça-se o competente mandado.
Cumpra-se.
Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no
prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituído, livre do ônus, na conformidade do disposto
nos parágrafos do art. 3º do Decreto Lei 911/69.
Salvador,21 de outubro de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0084322-86.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): David Jorge Paiva De Azevedo
Reu(s): Mateus Maciel Mattos Paiva
Despacho: Processo nº 0084322-86.2010.805.0001
Ação: Carta Precatória
Autor: DAVID JORGE PAIVA DE AZEVEDO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
Cad. 2 / Página 215
Réu: MATEUS MACIEL MATTOS PAIVA
D E S PAC H O
Cumpra-se.
Após, devolva-se ao MM. Juízo Deprecante com as garantias e homenagens de estilo.
Salvador,21 de outubro de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0084831-17.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander ( Brasil) S/A
Advogado(s): Maíra Travia Paralego
Reu(s): Monica Maria Sousa Curvelo
Despacho: Processo nº 0084831-17.2010.805.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor: BANCO SANTANDER ( BRASIL) S/A
Réu: MONICA MARIA SOUSA CURVELO
DECISÃO
Vistos, etc.
Banco Santander Brasil S/A, identificado/a nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra Mônica Maria Sousa
Curvelo, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de financiamento, em alienação fiduciária, para aquisição de um veículo
de marca Ford, modelo GL 1.0, placa JQV 4461, sendo que a/o ré(u) inadimpliu com suas obrigações pactuadas, constituindo-se em mora.
Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 06/25.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que: "Art. 3º O Proprietário Fiduciário
ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será
concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada
expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor."
No caso vertente, o autor acostou aos autos a carta notificatória (fls. 09/10), bem como o contrato de financiamento e o
demonstrativo do débito (fls. 06/07 e 12/15, respectivamente).
Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de
marca Ford, modelo GL 1.0, placa JQV 4461, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor
da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente.
Intimem-se.
Expeça-se o competente mandado.
Cumpra-se.
Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no
prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituído, livre do ônus, na conformidade do disposto
nos parágrafos do art. 3º do Decreto Lei 911/69.
Salvador,21 de outubro de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0081203-20.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Bmc S A
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
Reu(s): Paula Graziela Almeida Silva
Despacho: Processo nº 0081203-20.2010.805.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor: BANCO FINASA BMC S A
Réu: PAULA GRAZIELA ALMEIDA SILVA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
Cad. 2 / Página 216
DECISÃO
Vistos, etc.
Banco Finasa S/A, identificado/a nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra Paula Graziela Almeida Silva,
aduzindo, em suma, que firmaram contrato de financiamento, em alienação fiduciária, para aquisição de um veículo de
marca Fiat, modelo Uno Mille Fire, placa JPO 5654, sendo que a/o ré(u) inadimpliu com suas obrigações pactuadas,
constituindo-se em mora.
Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 06/46.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que: "Art. 3º O Proprietário Fiduciário
ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será
concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada
expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor."
No caso vertente, o autor acostou aos autos a carta notificatória (fls. 13/14), bem como o contrato de financiamento e o
demonstrativo do débito (fls. 06/12 e 17, respectivamente).
Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de
marca Fiat, modelo Uno Mille Fire, placa JPO 5654, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória
em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente.
Intimem-se.
Expeça-se o competente mandado.
Cumpra-se.
Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no
prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituído, livre do ônus, na conformidade do disposto
nos parágrafos do art. 3º do Decreto Lei 911/69.
Salvador,21 de outubro de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0083428-13.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Fundacao Escola Politecnica Da Bahia
Advogado(s): Rafaela Magalhães Lopes Souza
Reu(s): Andreia Goncalves Dos Santos, Osvaldo Cesar Carneiro Monteiro
Despacho: Processo nº 0083428-13.2010.805.0001
Ação: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor: FUNDACAO ESCOLA POLITECNICA DA BAHIA
Réu: ANDREIA GONCALVES DOS SANTOS
D E S PAC H O
Indefiro o pedido de gratuidade da Justiça por ser a parte autora pessoa jurídica de direito privado, possuir advogado/a
constituído/a e ter atribuído à causa o valor de R$ 15.600,00.
Do exposto, determino o recolhimento das taxas cartorárias, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de cancelamento da
distribuição.
Salvador,21 de outubro de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0085419-24.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano S/A.
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Gms Comercio De Autos Ltda
Despacho: Processo nº 0085419-24.2010.805.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor: BANCO PANAMERICANO S/A.
Réu: GMS COMERCIO DE AUTOS LTDA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
Cad. 2 / Página 217
DECISÃO
Vistos, etc.
Banco Panamericano S/A, identificado/a nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra GMS Comércio de Autos
Ltda, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de financiamento, em alienação fiduciária, para aquisição de um veículo de
marca Fiat, modelo Pálio ELX, placa JPR 0432, sendo que a/o ré(u) inadimpliu com suas obrigações pactuadas, constituindo-se em mora.
Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 06/20.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que: "Art. 3º O Proprietário Fiduciário
ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será
concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada
expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
No caso vertente, embora a notificação extrajudicial tenha sido expedida ao/a devedor/a, o/a mesmo/a não a recebeu,
consoante documento de fls. 17. Não há nos autos comprovação de protesto do título no cartório competente.
Do exposto, por ausência de um dos requisitos legais, DENEGO A LIMINAR PLEITEADA.
Intimem-se.
Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e confissão.
Salvador,21 de outubro de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0085892-10.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Petrobrás Distribuidora S/A.
Advogado(s): Tereza Cristina de Oliveira Carneiro
Reu(s): Luiza Maria Viegas Pereira, Luiza Maria Viegas Pereira
Despacho: Processo nº 0085892-10.2010.805.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Autor: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A.
Réu: LUIZA MARIA VIEGAS PEREIRA
D E S PAC H O
Cite-se a parte executada, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento (art.652 do CPC) ou, no prazo de 15 (quinze)
dias, oferecer Embargos (art. 738 do CPC).
Não efetuando o pagamento, expeça-se o competente mandado de penhora.
Arbitro os honorários em 05% (cinco por cento) sobre o valor do débito, para a hipótese de pagamento, nos termos do
art.652-A do CPC.
Salvador,21 de outubro de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0084346-17.2010.805.0001 - Notificação
Autor(s): Assyr Da Silveira
Advogado(s): Jorge Santos Rocha
Reu(s): Acartonado Drywall
Despacho: Processo nº 0084346-17.2010.805.0001
Ação: Notificação
Autor: ASSYR DA SILVEIRA
Réu: ACARTONADO DRYWALL
D E S PAC H O
Notifique-se como requerido e na forma da lei.
Decorridas quarenta e oito horas e pagas as custas, entreguem-se os autos à parte requerente, independentemente de traslado.
Salvador,21 de outubro de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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0088533-68.2010.805.0001 - Monitória
Autor(s): Caixa Seguradora S.A
Advogado(s): Danielle Endo Maranhao
Reu(s): Emerson Rafael De Jesus Nascimento
Despacho: Processo nº 0088533-68.2010.805.0001
Ação: Monitória
Autor: CAIXA SEGURADORA S.A
Réu: EMERSON RAFAEL DE JESUS NASCIMENTO
D E S PAC H O
Defiro a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 19.779,11 (dezenove mil, setecentos e setenta e nove reais e
onze centavos), no prazo de quinze dias.
Caso a parte ré ofereça embargos, em igual prazo, determino de logo a suspensão da eficácia do mandado, até decisão
sobre os embargos.
Salvador,21 de outubro de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0088471-28.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Bmc S A
Advogado(s): Maíra Travia Paralego
Reu(s): Bruno Dos Santos Cerqueira Santos
Despacho: Processo nº 0088471-28.2010.805.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor: BANCO FINASA BMC S A
Réu: BRUNO DOS SANTOS CERQUEIRA SANTOS
DECISÃO
Vistos, etc.
Banco Finasa S/A, identificado/a nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra Bruno dos Santos Cerqueira
Santos, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de financiamento, em alienação fiduciária, para aquisição de um veículo
de marca GM, modelo Celta, placa JQU 4799, sendo que a/o ré(u) inadimpliu com suas obrigações pactuadas, constituindose em mora.
Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 06/43.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que: "Art. 3º O Proprietário Fiduciário
ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será
concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada
expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor."
No caso vertente, o autor acostou aos autos a carta notificatória (fls. 11/12), bem como o contrato de financiamento e o
demonstrativo do débito (fls. 07/10 e 06, respectivamente).
Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de
marca GM, modelo Celta, placa JQU 4799, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor
da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente.
Intimem-se.
Expeça-se o competente mandado.
Cumpra-se.
Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no
prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituído, livre do ônus, na conformidade do disposto
nos parágrafos do art. 3º do Decreto Lei 911/69.
Salvador,21 de outubro de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
Cad. 2 / Página 219
0084178-15.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Maria Aparecida Pareira De Oliveira
Despacho: Processo nº 0084178-15.2010.805.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor: BANCO FINASA SA
Réu: MARIA APARECIDA PAREIRA DE OLIVEIRA
DECISÃO
Vistos, etc.
Banco Finasa S/A, identificado/a nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra Maria Aparecida Pereira de
Oliveira, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de financiamento, em alienação fiduciária, para aquisição de um veículo
de marca Fiat, modelo Ideia Adventure, placa JQW 8576, sendo que a/o ré(u) inadimpliu com suas obrigações pactuadas,
constituindo-se em mora.
Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 05/24.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que: "Art. 3º O Proprietário Fiduciário
ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será
concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada
expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor."
No caso vertente, o autor acostou aos autos a carta notificatória (fls. 17 e 18), bem como o contrato de financiamento e o
demonstrativo do débito (fls. 10/13 e 19/24, respectivamente).
Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de
marca Fiat, modelo Ideia Adventure, placa JQW 8576, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória
em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente.
Intimem-se.
Expeça-se o competente mandado.
Cumpra-se.
Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no
prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituído, livre do ônus, na conformidade do disposto
nos parágrafos do art. 3º do Decreto Lei 911/69.
Salvador,21 de outubro de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0081233-55.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa - Bmc S/A
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
Reu(s): Reinaldo Alves Dos Santos
Despacho: Processo nº 0081233-55.2010.805.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor: BANCO FINASA - BMC S/A
Réu: REINALDO ALVES DOS SANTOS
DECISÃO
Vistos, etc.
Banco Finasa S/A, identificado/a nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra Reinaldo Alves dos Santos,
aduzindo, em suma, que firmaram contrato de financiamento, em alienação fiduciária, para aquisição de um veículo de
marca GM, modelo S 10 Delux, placa JND 5618, sendo que a/o ré(u) inadimpliu com suas obrigações pactuadas, constituindo-se em mora.
Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 06/47.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
Cad. 2 / Página 220
Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que: "Art. 3º O Proprietário Fiduciário
ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será
concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada
expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor."
No caso vertente, o autor acostou aos autos a carta notificatória (fls. 13/15), bem como o contrato de financiamento e o
demonstrativo do débito (fls. 06/12 e 18, respectivamente).
Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de
marca GM, modelo S 10 Delux, placa JND 5618, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em
favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente.
Intimem-se.
Expeça-se o competente mandado.
Cumpra-se.
Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no
prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituído, livre do ônus, na conformidade do disposto
nos parágrafos do art. 3º do Decreto Lei 911/69.
Salvador,21 de outubro de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0090003-37.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A Crédito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva
Reu(s): Linaldo Oliveira Dos Santos
Despacho: Processo nº 0090003-37.2010.805.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Réu: LINALDO OLIVEIRA DOS SANTOS
DECISÃO
Vistos, etc.
BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, identificado/a nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
contra Linaldo Oliveira dos Santos, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de financiamento, em alienação fiduciária,
para aquisição de um veículo de marca Fiat, modelo Uno Mille, placa JPM 9061, sendo que a/o ré(u) inadimpliu com suas
obrigações pactuadas, constituindo-se em mora.
Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 06/25.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que: "Art. 3º O Proprietário Fiduciário
ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será
concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada
expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor."
No caso vertente, o autor acostou aos autos a carta notificatória (fls. 16 e 17), bem como o contrato de financiamento e o
demonstrativo do débito (fls. 10/14 e 04, respectivamente).
Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de
marca Fiat, modelo Uno Mille, placa JPM 9061, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em
favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente.
Intimem-se.
Expeça-se o competente mandado.
Cumpra-se.
Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no
prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituído, livre do ônus, na conformidade do disposto
nos parágrafos do art. 3º do Decreto Lei 911/69.
Salvador,21 de outubro de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
Cad. 2 / Página 221
0052165-60.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Roberto Dos Santos Cerqueira
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Excepto(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Nelson Paschoallotto
Despacho: Processo nº 0052165-60.2010.805.0001
Ação: Exceção de Incompetência
Autor: ROBERTO DOS SANTOS CERQUEIRA
Réu: BANCO ITAUCARD S A
D E S PAC H O
Recebo a exceção de incompetência, determinando a suspensão dos autos principais.
Certifique-se na ação principal a suspensão daquele feito em decorrência da presente exceção.
Ouça-se o excepto, no prazo de dez dias.
Salvador,21 de outubro de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0087513-47.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Marina Vasconcelos Miranda, Gustavo Vasconcelos Miranda, Alexandre Vasconcelos Miranda
Advogado(s): Tercio Roberto Peixoto Souza
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Roberto Musiello, Heraldo R. Brianezi
Despacho: Processo nº 0087513-47.2007.805.0001
Ação: COBRANCA
Autor: MARINA VASCONCELOS MIRANDA
Réu: BANCO BRADESCO SA
D E S PAC H O
Tendo em vista a decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral, referente aos feitos relativos a
Expurgos Inflacionários dos Planos Econômicos "Bresser", "Verão" e "Collor", na qual foi determinada a suspensão do
julgamento de mérito das correspondentes ações, nas instâncias inferiores, sendo essa a fase processual em que se
encontra este feito, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE PROCESSO, até ulterior decisão da Corte Suprema brasileira.
Salvador,22 de outubro de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0090001-72.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Ernesto Petersen
Advogado(s): João Carlos Nogueira Reis, Taís Souza de Cerqueira
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida, Mônica Meireles Castro
Despacho: Processo nº 0090001-72.2007.805.0001
Ação: ORDINARIA
Autor: ERNESTO PETERSEN
Réu: BANCO BRADESCO SA
D E S PAC H O
Tendo em vista a decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral, referente aos feitos relativos a
Expurgos Inflacionários dos Planos Econômicos "Bresser", "Verão" e "Collor", na qual foi determinada a suspensão do
julgamento de mérito das correspondentes ações, nas instâncias inferiores, sendo essa a fase processual em que se
encontra este feito, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE PROCESSO, até ulterior decisão da Corte Suprema brasileira.
Salvador,22 de outubro de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0195310-48.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josue Pereira Dos Santos
Advogado(s): Leonardo José Gouvêa Luz Marques
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
Cad. 2 / Página 222
Reu(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Angela Pedreira de Freitas Joaquim de Carvalho, Camila Stolze Gagliano
Despacho: Processo nº 0195310-48.2008.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: JOSUE PEREIRA DOS SANTOS
Réu: BANCO BRADESCO S/A
D E S PAC H O
Tendo em vista a decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral, referente aos feitos relativos a
Expurgos Inflacionários dos Planos Econômicos "Bresser", "Verão" e "Collor", na qual foi determinada a suspensão do
julgamento de mérito das correspondentes ações, nas instâncias inferiores, sendo essa a fase processual em que se
encontra este feito, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE PROCESSO, até ulterior decisão da Corte Suprema brasileira.
Salvador,22 de outubro de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0207206-25.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Nair Vieira De Resende
Advogado(s): Glauco Humberto Bork, Larissa Evangelh Santos
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Glauco Humberto Bork, Iracema Macedo Santana de Souza Neta
Despacho: Processo nº 0207206-25.2007.805.0001
Ação: COBRANCA
Autor: NAIR VIEIRA DE RESENDE
Réu: BANCO ITAU SA
D E S PAC H O
Tendo em vista a decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral, referente aos feitos relativos a
Expurgos Inflacionários dos Planos Econômicos "Bresser", "Verão" e "Collor", na qual foi determinada a suspensão do
julgamento de mérito das correspondentes ações, nas instâncias inferiores, sendo essa a fase processual em que se
encontra este feito, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE PROCESSO, até ulterior decisão da Corte Suprema brasileira.
Salvador,22 de outubro de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0188132-48.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Getulio Vargas De Menezes
Advogado(s): Pedro Morais de Oliveira
Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Advogado(s): Diana Kelli Santos de Goes, Marcus Borel Silva Moreira
Despacho: Processo nº 0188132-48.2008.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: GETULIO VARGAS DE MENEZES
Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
D E S PAC H O
Tendo em vista a decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral, referente aos feitos relativos a
Expurgos Inflacionários dos Planos Econômicos "Bresser", "Verão" e "Collor", na qual foi determinada a suspensão do
julgamento de mérito das correspondentes ações, nas instâncias inferiores, sendo essa a fase processual em que se
encontra este feito, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE PROCESSO, até ulterior decisão da Corte Suprema brasileira.
Salvador,22 de outubro de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0199988-43.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Francisco Manoel Da Boa Morte
Advogado(s): Larissa Evangelh Santos, Karla Danielle Leite Melo
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Maria Verena Martins Alves Lyra Graussner Kister de Toledo, Maria Verena Lyra
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
Cad. 2 / Página 223
Despacho: Processo nº 0199988-43.2007.805.0001
Ação: COBRANCA
Autor: FRANCISCO MANOEL DA BOA MORTE
Réu: BANCO DO BRASIL SA
D E S PAC H O
Tendo em vista a decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral, referente aos feitos relativos a
Expurgos Inflacionários dos Planos Econômicos "Bresser", "Verão" e "Collor", na qual foi determinada a suspensão do
julgamento de mérito das correspondentes ações, nas instâncias inferiores, sendo essa a fase processual em que se
encontra este feito, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE PROCESSO, até ulterior decisão da Corte Suprema brasileira.
Salvador,22 de outubro de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0085108-38.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Vilma Veloso Leahy
Advogado(s): Maria Gualberto Dantas, Evani dos Santos Monteiro
Reu(s): Bradesco - Brasileiro De Desconto S/A
Advogado(s): Sandro Maurício de Abreu Trindade, Rosana Caires Pereira
Despacho: Processo nº 0085108-38.2007.805.0001
Ação: COBRANCA
Autor: VILMA VELOSO LEAHY
Réu: BRADESCO - BRASILEIRO DE DESCONTO S/A
D E S PAC H O
Tendo em vista a decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral, referente aos feitos relativos a
Expurgos Inflacionários dos Planos Econômicos "Bresser", "Verão" e "Collor", na qual foi determinada a suspensão do
julgamento de mérito das correspondentes ações, nas instâncias inferiores, sendo essa a fase processual em que se
encontra este feito, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE PROCESSO, até ulterior decisão da Corte Suprema brasileira.
Salvador,22 de outubro de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0081550-58.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Jesuina Amaral Mendes Dantas
Advogado(s): Maria Gualberto Dantas, Evani dos Santos Monteiro
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi
Despacho: Processo nº 0081550-58.2007.805.0001
Ação: COBRANCA
Autor: JESUINA AMARAL MENDES DANTAS
Réu: BANCO DO BRASIL SA
D E S PAC H O
Tendo em vista a decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral, referente aos feitos relativos a
Expurgos Inflacionários dos Planos Econômicos "Bresser", "Verão" e "Collor", na qual foi determinada a suspensão do
julgamento de mérito das correspondentes ações, nas instâncias inferiores, sendo essa a fase processual em que se
encontra este feito, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE PROCESSO, até ulterior decisão da Corte Suprema brasileira.
Salvador,22 de outubro de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0087451-07.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Uilson Roberto Andrade Da Silva
Advogado(s): Sérgio Matsumoto, Ramon Gonçalves Dantas, Cleriston Piton Bulhões
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Raquel El-Bachá Figueiredo, Eduardo Argolo de Araújo Lima
Despacho: Processo nº 0087451-07.2007.805.0001
Ação: ORDINARIA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
Cad. 2 / Página 224
Autor: UILSON ROBERTO ANDRADE DA SILVA
Réu: BANCO DO BRASIL SA
D E S PAC H O
Tendo em vista a decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral, referente aos feitos relativos a
Expurgos Inflacionários dos Planos Econômicos "Bresser", "Verão" e "Collor", na qual foi determinada a suspensão do
julgamento de mérito das correspondentes ações, nas instâncias inferiores, sendo essa a fase processual em que se
encontra este feito, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE PROCESSO, até ulterior decisão da Corte Suprema brasileira.
Salvador,22 de outubro de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0089252-55.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Alexandra Silva Varela
Advogado(s): Luciano Silva Varela
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho, Thaís Bitencourt de Souza
Despacho: Processo nº 0089252-55.2007.805.0001
Ação: COBRANCA
Autor: ALEXANDRA SILVA VARELA
Réu: BANCO BRADESCO SA
D E S PAC H O
Tendo em vista a decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral, referente aos feitos relativos a
Expurgos Inflacionários dos Planos Econômicos "Bresser", "Verão" e "Collor", na qual foi determinada a suspensão do
julgamento de mérito das correspondentes ações, nas instâncias inferiores, sendo essa a fase processual em que se
encontra este feito, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE PROCESSO, até ulterior decisão da Corte Suprema brasileira.
Salvador,22 de outubro de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0197116-55.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Jose Ailton Da Costa Lopes
Advogado(s): Glauco Humberto Bork, Karla Danielle Leite Melo
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Iracema Macedo Santana de Souza Neta
Despacho: Processo nº 0197116-55.2007.805.0001
Ação: COBRANCA
Autor: JOSE AILTON DA COSTA LOPES
Réu: BANCO ITAU SA
D E S PAC H O
Tendo em vista a decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral, referente aos feitos relativos a
Expurgos Inflacionários dos Planos Econômicos "Bresser", "Verão" e "Collor", na qual foi determinada a suspensão do
julgamento de mérito das correspondentes ações, nas instâncias inferiores, sendo essa a fase processual em que se
encontra este feito, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE PROCESSO, até ulterior decisão da Corte Suprema brasileira.
Salvador,22 de outubro de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0087684-04.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Florencio De Jesus Martins De Oliveira
Advogado(s): Glauco Humberto Bork, Karla Danielle Leite Melo, Larissa Evangelh Santos, Silvia Verônica Ibalo Gomes
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Iuri Vasconcelos Barros de Brito, Manuela Barata Lima Figueredo, Andréa Freire Tynan, Eduardo Fraga
Despacho: Processo nº 0087684-04.2007.805.0001
Ação: COBRANCA
Autor: FLORENCIO DE JESUS MARTINS DE OLIVEIRA
Réu: BANCO ITAU SA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
Cad. 2 / Página 225
D E S PAC H O
Tendo em vista a decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral, referente aos feitos relativos a
Expurgos Inflacionários dos Planos Econômicos "Bresser", "Verão" e "Collor", na qual foi determinada a suspensão do
julgamento de mérito das correspondentes ações, nas instâncias inferiores, sendo essa a fase processual em que se
encontra este feito, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE PROCESSO, até ulterior decisão da Corte Suprema brasileira.
Salvador,22 de outubro de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0087129-84.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Luiz Pereira Barbosa
Advogado(s): Rogerio Leal Pinto de Carvalho
Reu(s): Banco Economico Sa, Xbanco Bradesco S/A
Advogado(s): Adriana Andrade, Maurício Machado, José Edgar da Cunha Bueno Filho
Despacho: Processo nº 0087129-84.2007.805.0001
Ação: COBRANCA
Autor: LUIZ PEREIRA BARBOSA
Réu: BANCO ECONOMICO SA
D E S PAC H O
Tendo em vista a decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral, referente aos feitos relativos a
Expurgos Inflacionários dos Planos Econômicos "Bresser", "Verão" e "Collor", na qual foi determinada a suspensão do
julgamento de mérito das correspondentes ações, nas instâncias inferiores, sendo essa a fase processual em que se
encontra este feito, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE PROCESSO, até ulterior decisão da Corte Suprema brasileira.
Salvador,22 de outubro de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0087722-16.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Raimundo Jose Pereira De Santana
Advogado(s): Glauco Humberto Bork, Larissa Evangelh Santos
Reu(s): Bradesco - Brasileiro De Desconto S/A
Advogado(s): Roberto Musiello, Heraldo R. Brianezi
Despacho: Processo nº 0087722-16.2007.805.0001
Ação: COBRANCA
Autor: RAIMUNDO JOSE PEREIRA DE SANTANA
Réu: BRADESCO - BRASILEIRO DE DESCONTO S/A
D E S PAC H O
Tendo em vista a decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral, referente aos feitos relativos a
Expurgos Inflacionários dos Planos Econômicos "Bresser", "Verão" e "Collor", na qual foi determinada a suspensão do
julgamento de mérito das correspondentes ações, nas instâncias inferiores, sendo essa a fase processual em que se
encontra este feito, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE PROCESSO, até ulterior decisão da Corte Suprema brasileira.
Salvador,22 de outubro de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0191531-85.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elio Guedes Cerqueira
Advogado(s): José Benedito Brasil Filho
Reu(s): Banco Bradesco
Advogado(s): Sandra Helena Nascimento Pinto Leal, Igor Ramon Santos Jesus da Rocha
Despacho: Processo nº 0191531-85.2008.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: ELIO GUEDES CERQUEIRA
Réu: BANCO BRADESCO
D E S PAC H O
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
Cad. 2 / Página 226
Tendo em vista a decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral, referente aos feitos relativos a
Expurgos Inflacionários dos Planos Econômicos "Bresser", "Verão" e "Collor", na qual foi determinada a suspensão do
julgamento de mérito das correspondentes ações, nas instâncias inferiores, sendo essa a fase processual em que se
encontra este feito, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE PROCESSO, até ulterior decisão da Corte Suprema brasileira.
Salvador,22 de outubro de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
0095288-94.1999.805.0001 - OUTRAS
Apensos: 1909113-3/2008
Autor(s): Ito Reis
Advogado(s): Carlos Alberto Perrelli Fernandes, Carlos Henrique Leal Nascimento
Reu(s): Polibrasil Sa
Advogado(s): Fábio Miguel Rosa
Interessado(s): Paulo Cesar Araujo Vieira
Despacho: "Notifique-se o/a advogado/a (Fábio Miguel Rosa, OAB/BA 18324) a devolver os autos, no prazo de quarenta e oito
horas, sob pena de busca e apreensão.
Salvador, 26 de outubro de 2010.
Suélvia dos Santos Reis.
Juíza de Direito."
23ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL
JUIZ TITULAR: DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO
JUIZ SUBSTITUTO : DR. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM
DIRETOR DE SECRETARIA: BEL. ROBSON MATOS DA GAMA
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS EXARADOS PELO JUIZ TITULAR - DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO 0058436-22.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2979163-3/2009
Autor(s): Lisandro Paiva Sousa
Advogado(s): Tiago Correia Santana
Reu(s): Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Maria Lucília Gomes
Despacho: Vistos etc... LISANDRO PAIVA SOUSA obteve liminar para manutenção na posse do veículo descrito na exordial e
vedação da sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, condicionada ao depósito das prestações mensais devidas nos
valores originalmente contratados.
Entretanto não satisfeito com a decisão requereu a reconsideração da liminar por não concordar em realizar o depósito no
valor originalmente contratado para cada parcela.A irresignação do autor não merece prosperar, visto que os depósitos das
prestações mensais em juízo, na forma contratada, é o entendimento externado pela maioria dos desembargadores integrantes da câmaras cíveis do Tribunal de Justiça da Bahia.
Ante o exposto, mantenho a decisão.
Intime-se a parte autora para no prazo de 10 dias realizar os depósitos em juízo. P. I.
0074392-78.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Condominio Do Edificio Oba
Advogado(s): Aline Oliveira Melo
Reu(s): Aluizio Goncalves Filho
Despacho: Arquivem-se, dando-se baixa. P.I.
0017310-80.1995.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Fribasa Industria E Comercio S A
Advogado(s): Carlos Jose Alcantara
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia
Despacho: Vistos, etc...manifeste-se a parte autora interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, sob pena de
extinção do processo sem julgamento do mérito. P.I.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
Cad. 2 / Página 227
0008594-64.1995.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 14095451821-7
Autor(s): Zenilda Evangelista Pereira, Jose Alipio Pereira
Advogado(s): Silvia Magalhães Sacramento
Reu(s): Joao Batista Pereira Do Nascimento
Despacho: Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, sob pena de
extinção do processo sem julgamento do mérito. P.I.
0049095-35.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Silas Marinho De Queiroz
Advogado(s): Carine Santana de Souza
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista
Despacho: Vistos, etc...Defiro o benefício da gratuidade da justiça pleiteado. Cite-se a parte ré, para contestar a ação, no
prazo de quinze dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. P.I.
0054549-30.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2592637-2/2009, 3322342-6/2010
Autor(s): Silas Marinho De Queiroz
Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista
Despacho: Sobre a revelia suscitada, diga a ré em cinco dias. P.I.
0007018-89.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos, Renata Vieira de Melo Ferreira
Reu(s): Paulo Sergio Godoy Vicente
Sentença: Vistos etc... UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIRO S/A requereu a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo alienado fiduciariamente contra PAULO SERGIO GODOY VICENTE, com fulcro no Decreto lei 911/69.
Deferida a liminar e antes de cumprido o mandado de citação, o autor requereu a extinção do feito.
A hipótese é de extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo desnecessária a oitiva da parte ré.
Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.Desentranhem-se
os documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao autor, mediante recibo, se requerido em cartório no prazo de
quinze dias, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da ação. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P. I. Arquive-se cópia.
0076905-82.2010.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Aloisio Flavio Brasil Ribeiro Junior
Advogado(s): Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa
Embargado(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: Vistos, etc...Apense-se aos autos da execução respectiva, a fim de deferir-se a tempestividade e admissibilidade.
P.I.
0020892-63.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Volkswagem Leasing S.A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Marise Barreto Santana
Advogado(s): Fábio Ribeiro dos Santos
Despacho: Vistos etc...Considerando a tempestividade do recurso e sendo deferido à apelante, na sentença atacada, os
benefícios da gratuidade da justiça, recebo-o no efeito devolutivo, visto que confirmada na sentença a liminar concedida.Intimese a parte autora para oferecer contrariedade no prazo legal.Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contra-razões,
remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso, com as nossas homenagens.P. I.
0085908-61.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 3568850-8/2010
Autor(s): Bv Finaceira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva
Reu(s): Elton Dantas Silva
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Despacho: Considerando que a revisional intentada pelo réu já foi extinta, não existe qualquer óbice ao cumprimento da
liminar concedida. Assim, indefiro o requerimento de fls. 22 a 26. P.I.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
Cad. 2 / Página 228
0072461-84.2002.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Karine Andrea Eloy Barbosa, Mônica Andrade Fernandes Bastos Mattos
Reu(s): L H S Distribuidora De Chocolates Ltda
Advogado(s): Marcone Sodré Macedo
Despacho: Vistos, etc...Designo o dia 14/12/10, às 15:45 horas, para a audiência de tentativa de conciliação. Intimem-se as
partes. P.I.
0084375-67.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alcides Da Conceicao Oliveira Junior
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Despacho: Vistos, etc...Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que a parte autora proceda, no
prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe
a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada
prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando à parte ré a
inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena
de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais).
Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, intimando-a dos termos
da liminar.Expeça-se guia para depósito. P. I.
0192960-87.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Alberto Pellizzaro
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Fabiana Pinheiro Ferreira
Sentença: Vistos, etc...CARLOS ALBERTO PELLIZZARO, qualificado(a) na inicial, através de seu douto advogado, requereu
a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra BANCO PANAMERICANO S/A, ali também identificado(a), pelos fatos e fundamentos
descritos na inicial respectiva, tendo as partes resolvido por fim ao litígio mediante a transação extintiva, requerendo a
homologação.
Segundo o art. 475-N, V, do CPC, constitui título executivo judicial o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado
judicialmente.
As partes são capazes e se encontram legalmente representadas nos autos, inclusive com advogados com poderes
específicos.Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes,
obrigando-as ao quanto ali estabelecido, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III, do
Código de Processo Civil.Transitada em julgado e decorrido o prazo de seis meses sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P. I.
0030669-09.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Paula De Souza Menezes
Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo
Reu(s): Banco Safra Sa
Advogado(s): Carlos Fellyppe Tavares Pereira, Fabio Macedo Pimentel
Sentença: Vistos, etc...ANA PAULA DE SOUZA MENDES, qualificado(a) na inicial, através de seu douto advogado, requereu a
presente AÇÃO ORDINÁRIA contra BANCO SAFRA S/A, ali também identificado(a), pelos fatos e fundamentos descritos na
inicial respectiva, tendo as partes resolvido por fim ao litígio mediante a transação extintiva, requerendo a homologação.
Segundo o art. 475-N, V, do CPC, constitui título executivo judicial o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado
judicialmente.
As partes são capazes e se encontram legalmente representadas nos autos, inclusive com advogados com poderes
específicos.Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes,
obrigando-as ao quanto ali estabelecido, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III, do
Código de Processo Civil.Expeça-se alvará da forma requerida.
Transitada em julgado e decorrido o prazo de trinta dias sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, dando-se
baixa na distribuição.P. I.
0078709-85.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Antonio Joao Coutinho De Souza
Advogado(s): Antônio João Coutinho de Souza
Reu(s): Roque Lobo Da Silva
Sentença: Vistos, etc...ANTONIO JOÃO COUTINHO DE SOUZA, qualificado(a) na inicial, através de seu douto advogado,
requereu a presente ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança contra ROQUE LOBO DA SILVA, ali
também identificado(a), objetivando a rescisão do contrato de locação havido entre as partes, tendo, antes da citação,
comunicado ao juízo que o locatário saldou a dívida reclamada.
Verifica-se, portanto, a perda do objeto da demanda, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
Cad. 2 / Página 229
Ante o exposto, com espeque no art. 267, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito.
Transitada em julgado, entreguem-se os documentos que acompanharam a peça inaugural ao advogado da parte autora,
caso requerido, procedam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos.P. I.
0162586-64.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista, Pedro Roberto Romão
Reu(s): Adilson De Almeida Oliveira
Despacho: Expeça-se carta precatória, ficando intimada a parte autora para promover a remessa e distribuição no prazo de
15 dias. P.I.
0018066-06.2006.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Cooperativa Educacional De Brotas
Advogado(s): Vivian Karina Suzart da Silva Santos
Reu(s): Maria Angelica Oliveira Jovita
Despacho: Vistos, etc...COOPERATIVA EDUCACIONAL DE BROTAS , qualificado(a) na inicial, através de seu douto advogado, requereu a presente ação de AÇÃO MONITÓRIA contra MARIA ANGELICA OLIVEIRA JOVITA, ali também identificado(a),
objetivando a satisfação do seu crédito.Intimada a parte autora para informar acerca do acordo realizado em audiência, essa
se manifestou no asseverando que não houve o esperado adimplemento da obrigação, requerendo para tanto o prosseguimento do feito.Intimada a parte autora para promover os devidos atos e diligências no prazo de 30 dias, esta quedou-se
inerte, conforme certidão às fls. 56V, mesmo sendo advertida que da sua inércia poder-se-ia acarretar a extinção do
processo.Considerando que o processo encontra-se parado por mais de um ano e por tudo quanto exposto, com arrimo no
art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o processo sem apreciação de mérito.
Transitada em julgado, entreguem-se os documentos que acompanharam a peça inaugural ao advogado da parte autora,
caso requerido, procedam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos.P. I.
0027637-11.2000.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Idelzuite Batista Dos Santos
Advogado(s): Altamirio Viridiano Gomes
Reu(s): Wolfgang Bernhard
Sentença: Vistos, etc...Ante o exposto, com espeque no art. 267,II e III, do CPC, julgo extinto o processo sem apreciação do
mérito. transitada em julgado, entreguem-se os documentos que acompanharam a peça inaugural ao advogado da parte
autora, caso requerido, procedam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos. P.I.
0114120-39.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Flavia Larissa Cavalcanti de Oliveira
Reu(s): Marcos Luiz Neves De Almeida
Despacho: Vistos etc... UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIRO S/A requereu a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo alienado fiduciariamente contra MARCOS LUIZ NEVES DE ALMEIDA, com fulcro no Decreto lei 911/69.
Deferida a liminar e cumprido o mandado de citação, o autor requereu a extinção do feito, posto haver firmado transação com
o réu, devolvendo-lhe o veículo..
A hipótese é de extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo desnecessária a oitiva da parte ré, que já concordou
expressamente com o pedido.
Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Desentranhemse os documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao autor, mediante recibo, se requerido em cartório no prazo de
quinze dias, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da ação. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P. I. Arquive-se cópia.
0125351-97.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Continental Banco Sa
Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel, Manuela Rodrigues de Araujo, Ricardo Barbosa de Miranda
Reu(s): Manoel Fernandes Dos Santos
Despacho: Vistos etc... CONTINENTAL BANCO S/A requereu a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo alienado
fiduciariamente contra MANOEL FERNANDES DOS SANTOS, com fulcro no Decreto lei 911/69.
Deferida a liminar e antes de cumprido o mandado de citação, o autor requereu a extinção do feito.
A hipótese é de extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo desnecessária a oitiva da parte ré.
Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Desentranhemse os documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao autor, mediante recibo, se requerido em cartório no prazo de
quinze dias, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da ação. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P. I. Arquive-se cópia.
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0030113-51.2002.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Recopecas Representacoes Ltda
Advogado(s): Estelita Pinto da Silva
Reu(s): Glicerio Marques De Araujo, Giltec Comercio Representacao E Servicos Ltda
Despacho: Vistos, etc...RECOPEÇAS REPRESENTAÇÕES LTDA., qualificado(a) na inicial, através de seu douto advogado,
requereu a presente ação de DESPEJO contra GILTEC COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e GLICÉRIO
MARQUES DE ARAÚJO, ali também identificado(a), objetivando a resolução do contrato de locação firmado entre as partes
em decorrência da inadimplência da locatária.Citada a primeira ré e não localizado o segundo, a autora requereu imissão na
posse do imóvel, informando, posteriormente, que a locatária efetuou a entrega das chaves.Após longo período em carga
com a advogada da autora, os autos foram devolvidos ao cartório, informando sobre o desinteresse no prosseguimento do
feito.Considerando que ainda não decorreu o prazo para resposta, visto que um dos litisconsortes não foi citado, acolho o
pedido de desistência formulado, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267, VIII, do CPC.
Transitada em julgado, entreguem-se os documentos que acompanharam a peça inaugural ao advogado da parte autora,
caso requerido, procedam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos. P. I.
0142396-80.2003.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Adamastor Jose Dos Santos
Advogado(s): Juarez Aparecido José dos Santos
Reu(s): Kennio De Souza Silva
Advogado(s): Emmanoel Lundberg
Despacho: Vistos, etc...ADAMASTOR JOSE DOS SANTOS , qualificado(a) na inicial, através de seu douto advogado, requereu
a presente ação de DECLARATORIA contra KENNIO DE SOUZA SILVA, ali também identificado(a), objetivando a existência de
relação jurídica com o acionado.
Transcorrido o processo seu curso natural, fora a parte autora intimada fornecer seu atual endereço, no prazo de cinco com
escopo de viabilizar o andamento do processo.Contudo, mesmo sendo advertida que da sua inércia poderia acarretar a
extinção do processo sem resolução de mérito, quedou-se inerte na atendendo ao quanto determinado conforme certidão
às fls.16v
Nesse ensejo, considerando que o processo encontra-se parado desde 2008, deve a ação ser extinta sem a apreciação de
seu mérito. Ante o exposto, com espeque no art. 267 II, III, do CPC, julgo extinto o processo sem apreciação de mérito.Transitada
em julgado, entreguem-se os documentos que acompanharam a peça inaugural ao advogado da parte autora, caso requerido, procedam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos.
P. I.
0026289-45.2006.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Ricardo Lula Machado
Reu(s): Fishertur Viagens E Turismo Ltda, Joao Carlos Da Silva Oliveira, Maria Dulce Dantas Ribeiro
Despacho: Vistos, etc...Ante o exposto, com espeque no art. 267,II e III, do CPC, julgo extinto o processo sem apreciação do
mérito. transitada em julgado, entreguem-se os documentos que acompanharam a peça inaugural ao advogado da parte
autora, caso requerido, procedam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos. P.I.
0134316-30.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco
Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos, Renata Vieira de Melo Ferreira
Reu(s): Weszaky Campelo De Oliveira
Despacho: Vistos etc... UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A requereu a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo alienado fiduciariamente contra WESZAKY CAMPELO DE OLIVEIRA, com fulcro no Decreto lei 911/69.
Deferida a liminar e antes de cumprido o mandado de citação, o autor requereu a extinção do feito.
A hipótese é de extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo desnecessária a oitiva da parte ré.
Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Desentranhemse os documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao autor, mediante recibo, se requerido em cartório no prazo de
quinze dias, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da ação. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P. I. Arquive-se cópia.
0087360-43.2009.805.0001 - Embargos de Terceiro
Autor(s): Marco Aurelio Lemos Wolfovitch
Advogado(s): Thiago Phileto Pugliese
Embargado(s): Gerson Ferreira Nery
Despacho: Vistos, etc...Tratando-se, na hipótese, de um único bem, e este imóvel, objeto dos embargos de que se cuida,
deferindo a suspensão do processo principal, disso certificando o Sr. Escrivão naqueles autos - CPC 1.052. Cite-se o
embargado para contestar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de presumir-se verdadeiros as alegações do embargante,
conforme CPC,803 e 1.053. Intimem-se.
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DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS EXARADOS PELO JUIZ SUBSTITUTO - DR. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM 0037934-62.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Junior Gabriel Dos Santos Oliveira, Qelfis Oliveira Sampaio, Jailton De Santana Campos e outros
Advogado(s): Elmano Branco Coelho
Reu(s): Companhia Excelsior De Seguros
Advogado(s): Agnelo Batista Machado Neto, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes, Vitor
Emanuel Lins de Moraes
Despacho: Vistos, etc... Cumpra-se o despacho de fls. 115.
0028881-04.2002.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO
Autor(s): Baneb Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Jacquelline Kelly Porto Freitas, Zoilo Luiz Bolognesi
Reu(s): Litoral Industrial Ltda
Despacho: Vistos, etc...Defiro o pedido de fls. 170.
0215317-95.2007.805.0001 - Interdito Proibitório
Autor(s): Relva Dos Santos Leao, Espolio De Nival Vieira Leao
Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Júnior, Eugenio Estrela Cordeiro
Reu(s): Municipio De Salvador, Estado Da Bahia, Embasa
Despacho: Vistos, etc... À parte autora, em 10 (dez) dias, sobre a contestação.
0076094-25.2010.805.0001 - Prestação de Contas - Exigidas
Autor(s): Cid Seixas Fraga Filho
Advogado(s): Edson Reis Santana
Reu(s): Gildeci Oliveira Leite
Despacho: Vistos, etc...Cite-se o réu à prestação das indigitadas contas, no prazo legal - CPC, 915 e parágrafos ou,
contestar a ação, no mesmo quinquídio legal.
0139292-46.2004.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Ivan Da Silveira Junior, Marcelo Jose Santos Santana, Marcio Bispo Dos Santos e outros
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira
Reu(s): Ogmosa-Orgão Gestor De Mão-De-Obra Do Trabalho Portuario Dos Portos De Salvador E Aratu
Advogado(s): Osman Tadeu de Almeida Bagdede
Despacho: Vistos, etc... 1- Processo reativado. 2- Proceda-se a intimação dos autores, para que se manifestem, no decêndio
legal sobre a resposta da parte ré e documentos de fls. 17 e segs.
0021950-09.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 1431924-8/2007
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Kamila Santos Rebouças
Reu(s): Valdemar Augusto Do Nascimento Filho
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Despacho: Vistos, etc...À parte autora, sobre a petição e documentos de fls. 45 e segs.
0035174-09.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco Sa, Fernanda Cardoso De Jesus
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Reu(s): Awan T Comercio De Purificadores De Agua Ltda Me, Andre Luis De Andrade Vasconcelos
Despacho: Vistos, etc... Ouça-se a parte executada, em 05 (cinco)
dias.
0088489-49.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Bmc S A
Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Viviane Queiroz Junqueira Ayres
Sentença: Vistos, etc...Considerando que o pedido independe de concordância da parte ré, que ainda não foi citada,homologo
a desestência requerida, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de
Processo Civil, extiguindo sem julgamento do mérito. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os
autos. Desentranhem-se os documentos que se encontram nos autos, entregando-os à parte autora, mediante recibo. P.I.
Arquive-se Cópia.
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0073833-87.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S A Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Celia Oliveira De Souza
Despacho: Vistos, etc...Encontrando-se a inicial instruída com os documentos necessários, estando comprovada a aquisição do veículo com alienação fiduciária em garantia, o montante devido pela parte ré e sua mora, defiro-a, determinando a
apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária deste, consolidando-se a posse e a propriedade
cinco dias após o cumprimento da liminar, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 3º do Decreto Lei 911/69, com a
nova redação introduzida pela Lei 10.931/04, podendo, assim, diligenciar a transferência do registro de propriedade junto ao
DETRAN. Expeça-se o competente mandado. Após efetivada a medida, cite-se a parte requerida para contestar a ação, no
prazo de quinze dias, sob pena de revelia, cientificando-a de que poderá exercer a faculdade de purgar a mora no prazo de
cinco dias, a contar da apreensão, mediante pagamento da integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.Fica autorizado o Oficial de Justiça a
proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC.
Cópia da presente servirá como mandado, a ser cumprido pela Oficial de Justiça Hilda Araújo de Azevedo, ou quem a
substituir. P. I.
0075058-45.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Sofisa S A
Advogado(s): Carla Passos Melhado
Reu(s): Angelo Machado Oliveira
Despacho: Vistos, etc...Encontrando-se a inicial instruída com os documentos necessários, estando comprovada a aquisição do veículo com alienação fiduciária em garantia, o montante devido pela parte ré e sua mora, defiro-a, determinando a
apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária deste, consolidando-se a posse e a propriedade
cinco dias após o cumprimento da liminar, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 3º do Decreto Lei 911/69, com a
nova redação introduzida pela Lei 10.931/04, podendo, assim, diligenciar a transferência do registro de propriedade junto ao
DETRAN. Expeça-se o competente mandado. Após efetivada a medida, cite-se a parte requerida para contestar a ação, no
prazo de quinze dias, sob pena de revelia, cientificando-a de que poderá exercer a faculdade de purgar a mora no prazo de
cinco dias, a contar da apreensão, mediante pagamento da integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.Fica autorizado o Oficial de Justiça a
proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC.
Cópia da presente servirá como mandado, a ser cumprido pela Oficial de Justiça Anazita de Jesus cerqueira, ou quem a
substituir. P. I.
0079321-23.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Eliezer Braz De Souza
Despacho: Vistos, etc...Encontrando-se a inicial instruída com os documentos necessários, estando comprovada a aquisição do veículo com alienação fiduciária em garantia, o montante devido pela parte ré e sua mora, defiro-a, determinando a
apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária deste, consolidando-se a posse e a propriedade
cinco dias após o cumprimento da liminar, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 3º do Decreto Lei 911/69, com a
nova redação introduzida pela Lei 10.931/04, podendo, assim, diligenciar a transferência do registro de propriedade junto ao
DETRAN. Expeça-se o competente mandado. Após efetivada a medida, cite-se a parte requerida para contestar a ação, no
prazo de quinze dias, sob pena de revelia, cientificando-a de que poderá exercer a faculdade de purgar a mora no prazo de
cinco dias, a contar da apreensão, mediante pagamento da integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.Fica autorizado o Oficial de Justiça a
proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC.
Cópia da presente servirá como mandado, a ser cumprido pela Oficial de Justiça Katia Silene Chaves Gomes, ou quem a
substituir. P. I.
0069958-12.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Andrea Cerqueira Lima
Despacho: Vistos, etc...Encontrando-se a inicial instruída com os documentos necessários, estando comprovada a aquisição do veículo com alienação fiduciária em garantia, o montante devido pela parte ré e sua mora, defiro-a, determinando a
apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária deste, consolidando-se a posse e a propriedade
cinco dias após o cumprimento da liminar, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 3º do Decreto Lei 911/69, com a
nova redação introduzida pela Lei 10.931/04, podendo, assim, diligenciar a transferência do registro de propriedade junto ao
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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DETRAN. Expeça-se o competente mandado. Após efetivada a medida, cite-se a parte requerida para contestar a ação, no
prazo de quinze dias, sob pena de revelia, cientificando-a de que poderá exercer a faculdade de purgar a mora no prazo de
cinco dias, a contar da apreensão, mediante pagamento da integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.Fica autorizado o Oficial de Justiça a
proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC.
Cópia da presente servirá como mandado, a ser cumprido pela Oficial de Justiça EDELMA TOSTA, ou quem a substituir. P. I.
0146618-81.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 2954222-5/2009
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Almiro Alexandre Dos Santos Filho
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Despacho: Vistos, etc... À parte autora, sobre a contestação e documentos que a instruem, no prazo legal.
0081212-79.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa Bcm S.A
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
Reu(s): Pedro Nascimento De Oliveira
Despacho: Vistos, etc...Ante o exposto, provado o esbulho praticado pela parte ré, cujo termo inicial é inferior a ano e dia,
estando a inicial devidamente instruída de forma a dispensar a justificação prévia, com espeque no art. 928 do Código de
Processo Civil, defiro a liminar requerida com a finalidade de reintegração de posse, mediante a apreensão do bem descrito
na inicial, nomeando a parte autora depositária, determinando a entrega do bem a quem indicar, citando-se a parte ré para
contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Cópia da presente servirá como mandado, a ser cumprido
pela Oficiala de Justiça Kátia Silene Chaves Gomes ou quem a substituir. P. I.
0081753-15.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Joacy Pereira Silva
Despacho: Ante o exposto, provado o esbulho praticado pela parte ré, cujo termo inicial é inferior a ano e dia, estando a inicial
devidamente instruída de forma a dispensar a justificação prévia, com espeque no art. 928 do Código de Processo Civil,
defiro a liminar requerida com a finalidade de reintegração de posse, mediante a apreensão do bem descrito na inicial,
nomeando a parte autora depositária, determinando a entrega do bem a quem indicar, citando-se a parte ré para contestar
a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.
Cópia da presente servirá como mandado, a ser cumprido pela Oficiala de Justiça Kátia Silene Chaves Gomes ou quem a
substituir. P. I.
0082926-74.2010.805.0001 - Exibição de Documento ou Coisa
Autor(s): Ane Marcia Lima Fontes Lyra
Advogado(s): Evandro Cezar da Cunha
Reu(s): Financeira Americanas Itau Sa - Fai
Despacho: Ante o exposto, provado o esbulho praticado pela parte ré, cujo termo inicial é inferior a ano e dia, estando a inicial
devidamente instruída de forma a dispensar a justificação prévia, com espeque no art. 928 do Código de Processo Civil,
defiro a liminar requerida com a finalidade de reintegração de posse, mediante a apreensão do bem descrito na inicial,
nomeando a parte autora depositária, determinando a entrega do bem a quem indicar, citando-se a parte ré para contestar
a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.
Cópia da presente servirá como mandado, a ser cumprido pela Oficiala de Justiça Hilda Araújo de Azevedo ou quem a
substituir. P. I.
0084172-08.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Natalino De Jesus Dasmasceno
Despacho: Ante o exposto, provado o esbulho praticado pela parte ré, cujo termo inicial é inferior a ano e dia, estando a inicial
devidamente instruída de forma a dispensar a justificação prévia, com espeque no art. 928 do Código de Processo Civil,
defiro a liminar requerida com a finalidade de reintegração de posse, mediante a apreensão do bem descrito na inicial,
nomeando a parte autora depositária, determinando a entrega do bem a quem indicar, citando-se a parte ré para contestar
a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.
Cópia da presente servirá como mandado, a ser cumprido pela Oficiala de Justiça Hilda Araújo de Azevedo ou quem a
substituir. P. I.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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24ª VARA CÍVEL
Juízo de Direito da Vigésima Quarta Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Juiz de Direito: Arion d'Almeida Monteiro Filho
Diretora de Secretaria:Daniela Novaes Rodrigues
Expediente do dia 30 de setembro de 2010
0044898-23.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARAÇÃO DE DANOS)
Apensos: 0012402-04.2000.805.0001, 0045970-11.2000.805.0001
Autor(s): Mastergut Comercio De Alimentos Ltda
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis
Reu(s): American Express Do Brasil Tempo E Cia, Visanet Cartão Visa, Hipercard Administradora De Cartão De Credito Ltda
Advogado(s): Cristiano Almeida Araújo, Bianca Ferreira Santana, Luiz Caminha de Castro, Marcus Vinicius Guimarães
Caminha de Castro, Hélio Menezes Júnior, Silvia Miranda, Marcelo Sanches da Costa Couto
Despacho: Em virtude dos documentos de folhas 542 e 560, proceda-se a penhora por meio eletrônico, transferindo-se,
para a agência 3580 do Banco do Brasil S.A., a quantia encontrada. Salvador, em 30 de setembro, 2010.
Expediente do dia 06 de outubro de 2010
0116808-61.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raimundo Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva, Saulo Veloso Silva, Mercia Mauadie Mariotti
Despacho: Remetam-se estes autos ao egrégio Tribunal de Justiça, para distribuição a uma de suas colendas Câmaras
Cíveis. Salvador, em 06 de outubro de 2010.
0026201-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alonso Costa Caldas
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Ubaldo de Souza Senna Neto, Elizete Aparecida Oliveira Scatigna
Despacho: Remetam-se estes autos ao egrégio Tribunal de Justiça, para distribuição a uma de suas colendas Câmaras
Cíveis. Salvador, em 06 de outubro de 2010.
Expediente do dia 08 de outubro de 2010
0087791-43.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Companhia De Credito Financiamento E Investimento Renault Do Brasil
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado, Rodolfo Gerd Seifert, Fabio Frasato Caires
Reu(s): Maria Do Carmo Da Cruz Santos
Despacho: A autora não outorgou poder de representação ao Subscritor da inicial. Salvador, em 8 de outubro, 2010.
0067364-25.2010.805.0001 - Monitória
Autor(s): A Sociedade Anonima Hospital Aliança
Advogado(s): Jovani de Aguiar Ribeiro Pereira
Reu(s): Renato Eunecio De Araujo Farias Santos
Despacho: Em virtude da falta de preparo, deixo de receber a apelação de folhas 36. Salvador, em 8 de outubro, 2010.
Expediente do dia 19 de outubro de 2010
0044898-23.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARAÇÃO DE DANOS)
Apensos: 0012402-04.2000.805.0001, 0045970-11.2000.805.0001
Autor(s): Mastergut Comercio De Alimentos Ltda
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis
Reu(s): American Express Do Brasil Tempo E Cia, Visanet Cartão Visa, Hipercard Administradora De Cartão De Credito Ltda
Advogado(s): Cristiano Almeida Araújo, Bianca Ferreira Santana, Luiz Caminha de Castro, Marcus Vinicius Guimarães
Caminha de Castro, Hélio Menezes Júnior, Silvia Miranda, Marcelo Sanches da Costa Couto
Despacho: Intimem-se os credores, para manifestarem-se, em dez (10) dias, sobre a certidão de folhas 586. Salvador, em
19 de outubro, 2010.
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Expediente do dia 20 de outubro de 2010
0124323-31.2001.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Rubens De Oliveira Litieri Brentz
Advogado(s): Francisco Couñago Carreiro
Reu(s): Maria Bernadeth Moraes Pessoa
Advogado(s): Otavio de Castro Alcântara
Despacho: Dê-se baixa do registro deste feito. Após, arquivem-se estes autos. Salvador, em 20 de outubro, 2010.
0121841-32.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jailton Dias Cerqueira
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Danilo Menezes de Oliveira, Carla Passos Melhado
Despacho: O pedido formulado na inicial já foi julgado pela sentença de folhas 66. Portanto, não se pode, pela segunda vez,
julgar extinto o que já se extinguiu. Por outro lado, o acordo de folhas 108 tem validade mesmo sem homologação judicial e
torna inexecutável a sentença aqui proferida (CPC, art. 794, inc. II). Intimem-se. Após, dê-se baixa do registro deste feito e
arquivem-se estes autos. Salvador, em 20 de outubro, 2010.
0067953-51.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fabio Antonio Alvares Nogueira
Advogado(s): Alan Rodrigues Sampaio
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista
Despacho: O pedido formulado na inicial já foi julgado pela sentença de folhas 82. Portanto, não se pode, pela segunda vez,
julgar extinto o que já se extinguiu. Por outro lado, o acordo de folhas 89 tem validade mesmo sem homologação judicial e
torna inexecutável a sentença aqui proferida (CPC, art. 794, inc. II). Intimem-se. Após, dê-se baixa do registro deste feito e
arquivem-se estes autos. Salvador, em 20 de outubro, 2010.
0046850-85.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alessandro Santos Ribeiro
Advogado(s): Herminalvo Emanuel Monteiro de Lima
Reu(s): Banco Itaucard S /A
Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Guilherme Britto Mirante
Despacho: O pedido formulado na inicial já foi julgado pela sentença de folhas 133. Portanto, não se pode, pela segunda vez,
julgar extinto o que já se extinguiu. Por outro lado, o acordo de folhas 175 tem validade mesmo sem homologação judicial e
torna inexecutável a sentença aqui proferida (CPC, art. 794, inc. II). Intimem-se. Após, dê-se baixa do registro deste feito e
arquivem-se estes autos. Salvador, em 20 de outubro, 2010.
0078851-89.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Jairo Buralho Santos
Despacho: Mantenho a sentença de indeferimento de folhas 45, porque considerar notificado quem não recebeu a notificação seria ficção jurídica. Mas, ficção jurídica só pode ser instituída (criada) por lei, justamente por ser uma exceção, ou seja,
por não refletir a verdade, exatamente como ocorreu no caso do parágrafo único do artigo 238 do Código de Processo Civil
(dispositivo alterado pela Lei federal 11.382, de 6 de dezembro de 2006). Em outras palavras, ficção jurídica não pode ser
admitida por analogia nem pode ser imposta por determinação judicial, surpreendendo a parte contrária!...
***
Por outro lado, não há que se aplicar o disposto no artigo 284 do Código de Processo Civil, porque na realidade a inicial não
foi indeferida pela não exibição de sonegado documento indispensável à propositura, existente e guardado em mãos da
parte autora, mas porque a parte autora de logo provou que não efetuou a notificação preventiva1 (ou premonitória), quando
exibiu o recibo do comunicado firmado por terceira pessoa. Em outros termos, a parte acionante de logo fez prova documental de que não notificou previamente a parte ré. Portanto, não se iria agora conceder prazo para produção de notificação
intempestiva, isto é, promovida depois da propositura da ação. Assim, recebo a tempestiva apelação de folhas 45, apenas
no efeito devolutivo (DL 911/69, art. 3º, § 5º). Remetam-se os autos, pois, ao egrégio Tribunal de Justiça, para distribuição a
uma de suas colendas Câmaras Cíveis. Salvador, em 20 de outubro, 2010.
0066281-71.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Samuel de Paula Santana, Leonardo Coimbra Nunes
Reu(s): Anselmo Carvalho Reis
Despacho: Mantenho a sentença de indeferimento de folhas 21, porque considerar notificado quem não recebeu a notificação seria ficção jurídica. Mas, ficção jurídica só pode ser instituída (criada) por lei, justamente por ser uma exceção, ou seja,
por não refletir a verdade, exatamente como ocorreu no caso do parágrafo único do artigo 238 do Código de Processo Civil
(dispositivo alterado pela Lei federal 11.382, de 6 de dezembro de 2006). Em outras palavras, ficção jurídica não pode ser
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admitida por analogia nem pode ser imposta por determinação judicial, surpreendendo a parte contrária!...
***
Por outro lado, não há que se aplicar o disposto no artigo 284 do Código de Processo Civil, porque na realidade a inicial não
foi indeferida pela não exibição de sonegado documento indispensável à propositura, existente e guardado em mãos da
parte autora, mas porque a parte autora de logo provou que não efetuou a notificação preventiva 1 (ou premonitória), quando
exibiu o recibo do comunicado firmado por terceira pessoa. Em outros termos, a parte acionante de logo fez prova documental de que não notificou previamente a parte ré. Portanto, não se iria agora conceder prazo para produção de notificação
intempestiva, isto é, promovida depois da propositura da ação. Assim, recebo a tempestiva apelação de folhas 30, apenas
no efeito devolutivo (DL 911/69, art. 3º, § 5º). Remetam-se os autos, pois, ao egrégio Tribunal de Justiça, para distribuição a
uma de suas colendas Câmaras Cíveis. Salvador, em 20 de outubro, 2010.
0009460-47.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Carlos Da Silva
Advogado(s): Matheus Nun'Alvares
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço, Gabriela Viana Menezes
Despacho: Remetam-se estes autos ao egrégio Tribunal de Justiça, para distribuição a uma de suas colendas Câmaras
Cíveis. Salvador, em 20 de outubro, 2010.
0162356-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jackson Jesus Aragão
Advogado(s): Cláudio André Alves da Silva
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Bruna Jamille de Souza Lima
Despacho: Remetam-se estes autos ao egrégio Tribunal de Justiça, para distribuição a uma de suas colendas Câmaras
Cíveis. Salvador, em 20 de outubro, 2010.
0024775-18.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hilson Nascimento Carvalho
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Antonio José Souza Bastos
Despacho: Remetam-se estes autos ao egrégio Tribunal de Justiça, para distribuição a uma de suas colendas Câmaras
Cíveis. Salvador, em 20 de outubro, 2010.
0001136-05.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing Sa
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Antonio Carlos Sales Araujo
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto, Jaqueline Santos Pimentel
Despacho: Intime-se a parte ré, para manifestar-se, em dez (10) dias, sobre a declaração de desistência de folhas 111.
Salvador, em 20 de outubro, 2010.
0034455-27.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jailson Dos Santos Castro
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Itauleasing S A
Advogado(s): Maíra Travia Paralego, Lucas Nascimento Evangelista
Despacho: Remetam-se estes autos ao egrégio Tribunal de Justiça, para distribuição a uma de suas colendas Câmaras
Cíveis. Salvador, em 20 de outubro, 2010.
0110796-31.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Darlã De Assis Silva
Advogado(s): Clóvis da Silva Andrade Júnior
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Expeça-se nova carta citatória, a ser remetida para o endereço fornecido a folhas 49. Salvador, em 20 de outubro, 2010.
Expediente do dia 25 de outubro de 2010
0089915-33.2009.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Ana Patricia Santana Moreira
Advogado(s): Ana Patricia Santana Moreira
Reu(s): Dejevan Macedo Rodrigues
Advogado(s): Ciro Brito da Silva
Despacho: Designo o próximo dia três (3) de dezembro, às dezesseis horas (16h), para ouvir a parte ré. Intimem-se.
Salvador, em 25 de outubro, 2010.
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25ª VARA CÍVEL
JUÍZO DA 25ª VARA CÍVEL DE SALVADOR.
Fórum Ruy Barbosa, 4º andar, salas 416/418, 3320.6572
Juiz de Direito Titular: JATAHY FONSECA JÚNIOR.
Juiz de Direito em Exercício: BENEDITO C. DOS ANJOS
Escrivã Titular: ALDACIRA SANTOS NASCIMENTO
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
0007377-58.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3437401-0/2010
Autor(s): El Nacif Restaurante Ltda
Advogado(s): Anderson Luis Pitangueira de Jesus, Fabiana Prates Chetto Viveiros Sá
Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Advogado(s): Fernanda Rosa dos Santos, Marcus Vinicius Alcântara Kalil
Despacho: de fls. 549: Em face do Movimento pela Conciliação determinado pelo Conselho Nacional de Justiça(CNJ), fica
mantida a audiência designada para o dia 02/12/2010, às 15:30hs. Publique-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito
em Exercício.
0069185-64.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Geanclei Santos Silva
Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Despacho: de fls. 30: Em face do Movimento pela Conciliação determinado pelo Conselho Nacional de Justiça(CNJ), fica
mantida a audiência designada para o dia 01/12/2010, às 14:30hs. Publique-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito
em Exercício.
0070847-63.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Colegio Salesiano Dom Bosco
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Rossana Valeria Braga De Sousa
Despacho: de fls. 17: Em face do Movimento pela Conciliação determinado pelo Conselho Nacional de Justiça(CNJ), fica
mantida a audiência designada para o dia 01/12/2010, às 15:30hs. Publique-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito
em Exercício.
0066933-88.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Railton Jose Da Silva
Despacho: de fls. 21: Em face do Movimento pela Conciliação determinado pelo Conselho Nacional de Justiça(cnj), fica
mantida a audiência designada para o dia 30/11/2010, às 14:30hs. Publique-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito
em Exercício.
0130830-27.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Viviane De Carvalho Conceicao
Advogado(s): Naise Habib Lantyer de Mello
Reu(s): Banco Hsbc
Despacho: de fls. 40: Intime-se o(a) autor(a) para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, acerca da certidão do Oficial de
Justiça de fls. 38-verso. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0068147-17.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Aprove - Administradora Dos Proprietarios De Veiculos Do Brasil Ltda
Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira
Reu(s): Erivaldo De Oliveira Nunes, Alberry Oliveira Dos Santos
Despacho: de fls. 39: Em face do Movimento pela Conciliação determinado pelo Conselho Nacional de Justiça(CNJ), fica
mantida a audiência designada para o dia 30/11/2010, às 15:30hs. Publique-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito
em Exercício.
0199466-79.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdenice Cerqueira Pinheiro
Advogado(s): Célia Maria Gomes Moreira
Reu(s): Barramar - Viacao Senhor Do Bomfim Ltda.
Advogado(s): Cristiane Domiciano Almeida Sousa dos Santos
Despacho: de fls. 69: Em face do Movimento pela Conciliação determinado pelo Conselho Nacional de Justiça(CNJ), fica
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mantida a audiência designada para o dia 30/11/2010, às 16:00hs. Publique-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito
em Exercício.
0060450-42.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Jovino Jarbas De Oliveira
Despacho: de fls. 25: Em face do Movimento pela Conciliação determinado pelo Conselho Nacional de Justiça(CNJ), fica
mantida a audiência designada para o dia 23/11/2010, às 14:30hs. Publique-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito
em Exercício.
0028953-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Carreiro Carreiro, Jose Sanches Vieira Carreiro, Erica Alice Bonfim Calasans Carreiro
Advogado(s): Anisio Pinheiro de Jesus
Reu(s): Hospital Espanhol
Advogado(s): José Curvello Filho, Juliana Reis Santos
Despacho: de fls. 191: Em face do Movimento pela Conciliação determinado pelo Conselho Nacional de Justiça(CNJ), fica
mantida a audiência designada para o dia 24/11/2010, às 15:30hs. Publique-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito
em Exercício.
0063134-37.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Domino Comercio De Eletro Eletronico Ltda
Despacho: de fls. 44: Em face do Movimento pela Conciliação determinado pelo Conselho Nacional de Justiça(CNJ), fica
mantida a audiência designada para o dia 25/11/2010, às 14:30hs. Publique-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito
em Exercício.
0159774-39.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Gerson Lima Da Silva
Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva
Reu(s): Sul America Seguros Sa
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
Despacho: de fls. 62: Em face do Movimento pela Conciliação determinado pelo Conselho Nacional de Justiça(CNJ), fica
mantida a audiência designada para o dia 25/11/2010, às 15:00hs. Publique-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito
em Exercício.
0018032-89.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Maria Da Conceicao Miranda Carvalho
Advogado(s): Amarildo Alves de Sousa
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Despacho: de fls. 102: Em face do Movimento pela Conciliação determinado pelo Conselho Nacional de Justiça(CNJ), fica
mantida a audiência designada para o dia 22/11/2010, às 15:00hs. Publique-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito
em Exercício.
0148236-66.2006.805.0001 - DEMOLITORIA
Autor(s): Firmino Dos Santos, Julia Cirila Moreira Dos Santos, Maria Licia Moreira Dos Santos e outros
Advogado(s): Adriana Marambaia Tavares Rios, Euzínio Alves Gomes
Reu(s): Antonio Carlos Carneiro Carrera, Cristiano Silva Carrera
Advogado(s): Alexandre Costa da Fonseca, Arsênio Pereira da Fonseca
Despacho: de fls. 197: Em face do Movimento pela Conciliação determinado pelo Conselho Nacional de Justiça(CNJ), fica
suspensa a audiência designada para o dia 24/11/2010, devendo, neste sentido, serem intimadas as partes e seus procuradores. Publique-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0092398-36.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marta Oliveira Bezerra
Advogado(s): Gildasio Bezerra
Reu(s): Rm Atacadista De Alimentos, Mercantil Rodrigues Comercial Ltda, Zenildo Lemos Rodrigues
Advogado(s): Fábio Henrique Barbosa Fraga, Larissa Sento Sé Rossi, Mariana Helena Oliveira Mendes, Vicente Maia Barreto
de Oliveira
Despacho: de fls. 202: Em face do Movimento pela Conciliação determinado pelo Conselho Nacional de Justiça(CNJ), fica
suspensa a audiência designada para o dia 29/11/2010, devendo, neste sentido, serem intimadas as partes e seus procuradores. Publique-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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0041642-48.1994.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Edvaldo Arnaldo Ferreira
Advogado(s): Rita de Cassia Costa Brandão de Miranda
Reu(s): Empresa De Transportes Sul America Sa, Viacao Ipitanga Sa
Despacho: de fls. 560: Em face do Movimento pela Conciliação determinado pelo Conselho Nacional de Justiça(CNJ), fica
designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 22/11/2010,às 15:30horas, devendo, neste sentido, serem
intimadas as partes e seus procuradores. Publique-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0038700-33.2000.805.0001 - ANULATORIA
Apensos: 14001842356-0
Autor(s): Maria Das Gracas Melo Leao
Advogado(s): Maria Alice Pereira da Silva
Reu(s): Jose Orlando De Oliveira Costa
Advogado(s): Milton Lima de Oliveira, Paulo F. M. de Macedo
Despacho: de fls. 181: Em face do Movimento pela Conciliação determinado pelo Conselho Nacional de Justiça(CNJ), fica
designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 22/11/2010,às 14:00horas, devendo, neste sentido, serem
intimadas as partes e seus procuradores. Publique-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0117077-42.2005.805.0001 - Depósito
Autor(s): Disal Administradora De Consorcios Ltda
Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho, Eduardo Silva Lemos, Luiz
Reu(s): Marinalva De Almeida Santos
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro
Despacho: de fls. 216: Em face do Movimento pela Conciliação determinado
designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 22/11/2010,às
intimadas as partes e seus procuradores. Publique-se. Ass.: Benedito C. dos
Cláudio Muricy da Silva
pelo Conselho Nacional de Justiça(CNJ), fica
14:30horas, devendo, neste sentido, serem
Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0083998-96.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Jean Cassio Da Silva Bulian, Joao Carlos Costa, Mercedes Da Silva Bulian e outros
Advogado(s): Paulo dos Santos Lopes
Reu(s): Viacao Itapemirim S A
Testemunha(s): Jose Raimundo Dos Santos
Despacho: de fls. 72: Em face do Movimento pela Conciliação determinado pelo Conselho Nacional de Justiça(CNJ), fica
suspensa a audiência designada para o dia 01/12/2010, devendo, neste sentido, serem intimadas as partes e seus procuradores. Publique-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0034153-32.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2564361-3/2009
Autor(s): Lindolfo Quaresmin De Oliveira, Maria Maraglai Salgueiro De Oliveira
Advogado(s): Claudia Mendes Ferreira
Reu(s): Bahiainvest Investimientos Turisticos Ltda
Advogado(s): Lais da Costa Tourinho
Despacho: de fls. 187: Em face do Movimento pela Conciliação determinado pelo Conselho Nacional de Justiça(CNJ), fica
suspensa a audiência designada para o dia 23/11/2010, devendo, neste sentido, serem intimadas as partes e seus procuradores. Publique-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0036614-40.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Porto Seguro - Companhia De Seguros Gerais
Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo
Reu(s): Condominio Edificio Claudio
Advogado(s): Luiz Cláudio Muricy da Silva
Despacho: de fls. 87: Em face do Movimento pela Conciliação determinado pelo Conselho Nacional de Justiça(CNJ), fica
suspensa a audiência designada para o dia 23/11/2010, devendo, neste sentido, serem intimadas as partes e seus procuradores. Publique-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0154337-51.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jeane Nascimento Pereira, Geisiane Nescimento Pereira, Joselina De Jesus Nascimento
Advogado(s): Edson Nuno Alvares Pereira Filho
Reu(s): Viacao Senhor Do Bonfim Ltda, Nobre Seguradora Do Brasil S/A
Advogado(s): Cristiane Domiciano Almeida Sousa dos Santos, Karina Pinto Andrade da Silva, Luciano de Almeida e Almeida,
Marco Roberto Costa Pires de Macedo
Despacho: de fls. 257: Em face do Movimento pela Conciliação determinado pelo Conselho Nacional de Justiça(CNJ), fica
suspensa a audiência designada para o dia 29/11/2010, devendo, neste sentido, serem intimadas as partes e seus procuradores. Publique-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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0027582-84.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 741190-0/2005
Autor(s): Aurelio Nogueira Dos Santos, Alnoisa De Faria Coelho
Advogado(s): Aristoteles da Costa Leal Neto
Reu(s): Molas Bahia Industria E Comercio Ltda
Advogado(s): Mussolini Ferreira de Lima
Despacho: de fls. 232: Em face do Movimento pela Conciliação determinado pelo Conselho Nacional de Justiça(CNJ), fica
suspensa a audiência designada para o dia 02/12/2010, devendo, neste sentido, serem intimadas as partes e seus procuradores. Publique-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0067967-40.2006.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Viviane Miranda Da Silva Souza
Advogado(s): Adriana Manta da Silva, Ana Cristina Neri da Conceição
Reu(s): Joao Thomaz Monteiro Ferreira
Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira
Despacho: de fls. 96: Devem as partes no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercicio.
0049175-38.2006.805.0001 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): Geisa Dos Santos Evangelista
Advogado(s): Roskilde Santana da Silva
Reu(s): Jose Ivo Da Costa
Advogado(s): Luciana Marques Ferreira Santos, Luiz Henrique de Castro Marques Filho
Despacho: de fls. 153: Subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercicio.
0171441-27.2006.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Maria Eugenia Santos Moncao Caldas
Advogado(s): João Gustavo dos Santos Caldas
Reu(s): Mauricio Matos Teixeira
Advogado(s): Ivan Teixeira
Despacho: de fls. 82: Devem as partes no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercicio.
0031076-20.2006.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Monica Ribeiro De Mello Ferreira
Advogado(s): Antonio Carlos Cerqueira Sanches
Reu(s): Master Mudancas E Transporte Ltda
Advogado(s): Mônica Machado Bittencourt Campos
Despacho: de fls. 130: Devem as partes no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercicio.
0072676-55.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Nelson Paschoalotto, Noilson Moreira Dias
Reu(s): Benedito Alves Da Silva De Salvador
Advogado(s): Elaine Cristina Lopes Mol
Despacho: de fls. 135: Defiro o pedido de fls. 132, pelo prazo de 10 dias. Cumpra-se. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos,
Juiz de Direito em Exercicio.
0025397-39.2006.805.0001 - Depósito
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara, Gyzella Paranhos dos Santos Sousa, Isabelle Machado Serrano Araújo
Reu(s): Maria Iolanda De Lima Campos
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira, Liane Nascimento da Costa, Narryma Kezia da Silva Jatoba
Despacho: de fls. 128: Defiro o pedido de fls. 125. Cumpra-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercicio.
0007401-62.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 2273314-0/2008, 2273361-2/2008
Autor(s): Novaterra Consorcio De Bens S/C Ltda
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida Oliveira Scatigna, Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Aurelina Anjelo Dos Santos
Despacho: de fls. 102: Intime-se o(a) Autor(a), para se manifestar sobre o teor do ofício de fls. 98, no prazo de 05(cinco) dias.
Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercicio.
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0087864-54.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Fiat Leasing
Advogado(s): Jurandir Rozalim Junior, Nelson Paschoalotto
Reu(s): Leandro Costa Do Carmo
Despacho: de fls. 85: Defiro os pedidos de fls. 83. Antes, porém, recolham-se as custas pertinentes no prazo de 05 dias.
Cumpra-se. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercicio.
0096623-07.2006.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Marlete Pedroso Pinheiro Almeida
Advogado(s): Rogério Maestri Adam
Reu(s): Rosilene De Assis Nascimento Ferreira, Rosemary Arcanjo Dos Santos, Carlos Alberto Ramos e outros
Advogado(s): Antonio Pacheco Neto
Despacho: de fls. 74: Intime-se o(a) Autor(a), para se manifestar sobre o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça, de fls. 72verso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercicio.
0160440-45.2006.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia
Advogado(s): Flávia Presgrave Bruzdzensky, Marcelo Miguel Rossi, Maurício José Silva Santos
Reu(s): Segcanes Seguranca Ltda
Despacho: de fls. 125: Defiro o pedido de fls. 122/123. Citem-se conforme requerido, nos endereços informados na referida
petição. Cumpra-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercicio.
0165954-76.2006.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Catiane Almeida De Santana
Advogado(s): Rosa Peracy Borges Sales
Reu(s): Cesar Chaves Fernandes
Advogado(s): Jose Correia de Aguiar Neto
Despacho: de fls. 64: Defiro o pedido de fls. 61, pelo prazo de 10 dias. Cumpra-se. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz
de Direito em Exercicio.
0081874-82.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau S.A
Advogado(s): Daniele Borges Lima, Fábio Rodrigues Correia
Reu(s): Sivaldo Chabi Dos Santos
Despacho: de fls. 62: Intime-se o(a) Autor(a), para se manifestar sobre o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça, de fls. 60verso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercicio.
0005115-77.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Anderson da Costa Garcia, Rodrigo Borges Vaz da Silva, Saulo Veloso Silva
Reu(s): Aureo Martins Silva
Despacho: de fls. 101: Devem as partes no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercicio.
0052331-34.2006.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Coopanest - Cooperativa Dos Anestesiologistas Da Bahia
Advogado(s): Maria de Fatima Costa Oliveira
Reu(s): Leandro Da Silva Araujo
Advogado(s): Erico Novais Penna
Despacho: de fls. 61: Devem as partes no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercicio.
0109034-82.2006.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): 2m2b Montadora De Maquinas Da Bahia Ltda
Advogado(s): Leonardo de Castro Dunham, Marcos de Oliveira Lima
Reu(s): Uniserv Assistencia Odontologica Ltda
Despacho: de fls. 118: Devem as partes no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercicio.
0142433-05.2006.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Fundacao Visconde De Cairu
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
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Reu(s): Heliofabia Teixeira Segundo
Despacho: de fls. 43: Devem as partes no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercicio.
0115962-49.2006.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Apensos: 1207772-6/2006
Autor(s): Rita Maria Canavarro Rodrigues De Queiroz
Advogado(s): Ana Elisa Borges de Barros Ferreira Santos Simões
Reu(s): Itau Seguros Banco Itau Sa
Advogado(s): Juçara Freire de Souza Cruz
Despacho: de fls. 62: Devem as partes no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercicio.
0055965-38.2006.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS
Apensos: 1077523-5/2006
Embargante(s): Ruy Sergio Leal Andrade
Advogado(s): Jacqueline Silva Paiva
Embargado(s): Hsbc Bank Brasil S/A-Banco Multiplo
Advogado(s): Adriana Reis Santos, Marcus Leonis Lavigne
Despacho: de fls. 105: Intime-se o(a) Autor(a), para se manifestar sobre o teor do Ofício de fls. 103, no prazo de 05(cinco)
dias. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercicio.
0050575-87.2006.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER
Autor(s): Paulo Vieira De Andrade
Advogado(s): Jaime Oliveira
Reu(s): Antonio Goncalves De Oliveira
Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos
Despacho: de fls. 54: Subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercicio.
0143078-25.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdenor Silva Dos Santos
Advogado(s): Evani dos Santos Monteiro
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia
Advogado(s): Patrícia Maria Teixeira da Cruz
Despacho: de fls. 175: Em face do Movimento pela Conciliação preconizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fica
designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 24/11/2010, às 14:30horas, devendo, neste sentido, serem
intimadas as partes e seus procuradores.
0066754-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jacob Reis Paiva Bitencourt
Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Melhor
Reu(s): Maria Luiza Alcantara Maia
Advogado(s): Eduardo Lima Conceição, Maria Luiza Alcantara Maia
Despacho: de fls. 118: Em face do Movimento pela Conciliação preconizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fica
designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 30/11/2010, às 14:30horas, devendo, neste sentido, serem
intimadas as partes e seus procuradores.
0181593-66.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosalvo Nascimento Dos Santos
Advogado(s): Maria Luiza Alcantara Maia
Reu(s): Csbcspm-Farmacia - Associação Das Praças Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia
Advogado(s): João Miguel Brito de Souza
Despacho: de fls. 85: Em face do Movimento pela Conciliação preconizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fica
designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 01/12/2010, às 15:00horas, devendo, neste sentido, serem
intimadas as partes e seus procuradores.
0043044-47.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 1242718-0/2006
Autor(s): Banco Santander Do Brasil Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Rubem Almeida De Lima
Advogado(s): Cristiane Souza Campelo, Fernanda Reis Meireles, Maria Luiza Lins Reuter
Despacho: de fls. 127: Em face do Movimento pela Conciliação preconizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fica
designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 03/12/2010, às 14:00horas, devendo, neste sentido, serem
intimadas as partes e seus procuradores.
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0173352-45.2004.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
Apensos: 698559-7/2005, 626458-0/2005
Autor(s): Freire Veiculos Ltda Me
Advogado(s): Marcio Martins Tinoco
Reu(s): Jorge Leocadio De Moraes Barreto
Advogado(s): Carlos Mauricio de C Velloso, Maria Alexandrina Rodrigues Lima
Despacho: de fls. 173: Em face do Movimento pela Conciliação preconizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fica
designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 02/12/2010, às 15:30horas, devendo, neste sentido, serem
intimadas as partes e seus procuradores.
0028503-04.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Agnaldo Loiola Pinto
Advogado(s): Evaldo da Hora Ferreira
Reu(s): Banco Hsbc
Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão
Despacho: de fls. 81: Em face do Movimento pela Conciliação preconizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fica
designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 30/11/2010, às 15:00horas, devendo, neste sentido, serem
intimadas as partes e seus procuradores.
0125543-83.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Clarice Da Costa Nunes
Advogado(s): Daniel Pereira Lima
Reu(s): Golden Cross
Advogado(s): André Magno Silva Bezerra, Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques
Despacho: de fls. 89: Em face do Movimento pela Conciliação preconizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fica
designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 01/12/2010, às 14:00horas, devendo, neste sentido, serem
intimadas as partes e seus procuradores.
0161689-26.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Tornearia Irmaos Fer Ltda
Advogado(s): Luciana Almeida Pires
Reu(s): Condominio Chacara Suica
Advogado(s): Luiz Antônio Romano Pinto
Despacho: de fls. 88: Em face do Movimento pela Conciliação preconizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fica
designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 29/11/2010, às 15:00horas, devendo, neste sentido, serem
intimadas as partes e seus procuradores.
0051730-86.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lourival Aleixo De Araujo
Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho
Reu(s): Unimed Rio
Advogado(s): Diana Kelly Santos de Góes
Despacho: de fls. 87: Em face do Movimento pela Conciliação preconizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fica
designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 29/11/2010, às 14:30horas, devendo, neste sentido, serem
intimadas as partes e seus procuradores.
0163400-03.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Anderson Santos De Santana, Arlisson Alves Cruz, Andre Da Silva Santana e outros
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro
Reu(s): Ogmosa
Advogado(s): Osman Tadeu de Almeida Bagdede
Despacho: de fls. 208: Em face do Movimento pela Conciliação preconizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fica
designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 29/11/2010, às 14:00horas, devendo, neste sentido, serem
intimadas as partes e seus procuradores.
0189113-77.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alex Pugas Portela
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Despacho: de fls. 130: Em face do Movimento pela Conciliação preconizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fica
designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 25/11/2010, às 15:30horas, devendo, neste sentido, serem
intimadas as partes e seus procuradores.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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0199366-27.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Impetrante(s): Luiz Lino Dos Santos
Advogado(s): Maria Gualberto Dantas
Impetrado(s): Fundacao Coelba De Assistencia E Seguridade Faelba, Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia
Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão, Débora Lima Sacramento, Marcus José Andrade de Oliveira
Despacho: de fls. 382: Em face do Movimento pela Conciliação preconizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fica
designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 30/11/2010, às 14:00horas, devendo, neste sentido, serem
intimadas as partes e seus procuradores.
0085170-15.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Evilene Regina Luz Correia
Advogado(s): Janaina Canario Carvalho
Reu(s): Maria Conceiçao Fonseca, C.I Clinica Especializada Em Imagem Ltda
Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa, Edilma Moura Ferreira
Despacho: de fls. 90: Em face do Movimento pela Conciliação preconizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fica
designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 03/12/2010, às 14:30horas, devendo, neste sentido, serem
intimadas as partes e seus procuradores.
0165565-86.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Lauro Vinagre Lessa
Advogado(s): Maria Auxiliadora Oliva Ribeiro
Reu(s): Bcp Sa Claro, Telecomunicacoes De Sao Paulo Sa Telesp
Advogado(s): Diana Kelly Santos de Góes, Thiago Muniz Ferreira Pacheco
Despacho: de fls. 244: Em face do Movimento pela Conciliação preconizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fica
designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 26/11/2010, às 14:00horas, devendo, neste sentido, serem
intimadas as partes e seus procuradores.
0053632-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Claudiomara Silva De Jesus
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Lojas Renner
Advogado(s): Júlio Cesar Goulart Lanes
Despacho: de fls. 66: Em face do Movimento pela Conciliação preconizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fica
designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 26/11/2010, às 14:30horas, devendo, neste sentido, serem
intimadas as partes e seus procuradores.
0170380-97.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Borges Da Silva, Rachel Jaques Marchi, Itamar Mendes Souza Filho e outros
Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes
Reu(s): Rbm Tecnologia E Servicos Ltda, Renault Do Brasil Automoveis Sa
Advogado(s): Gustavo Gesteira Costa, Tiago Carneiro Lima
Despacho: de fls. 213: Em face do Movimento pela Conciliação preconizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fica
designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 23/11/2010, às 14:00horas, devendo, neste sentido, serem
intimadas as partes e seus procuradores.
0131509-32.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Fundação Cultural Caeba
Advogado(s): Simone Carvalho dos Santos
Reu(s): Jornal A Tarde
Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa, Harianna dos Santos Barreto
Despacho: de fls. 362: Em face do Movimento pela Conciliação preconizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fica
designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 03/12/2010, às 15:00horas, devendo, neste sentido, serem
intimadas as partes e seus procuradores.
0003440-40.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Geraldo Nascimento De Jesus Filho
Advogado(s): Rafael Carneiro de Araújo
Reu(s): Consorcio Lja Fuad Rassi
Despacho: de fls. 156: Em face do Movimento pela Conciliação preconizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fica
designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 24/11/2010, às 14:00horas, devendo, neste sentido, serem
intimadas as partes e seus procuradores.
0199652-05.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Willerson Braz
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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Reu(s): Associacao De Poupança E Emprestimo Poupex Fhc
Advogado(s): Eduardo Lima Sodré, Flávia Smarcevscki Pereira, Hedilene Freire Caseca Rosa
Despacho: de fls. 144: Em face do Movimento pela Conciliação preconizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fica
designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 02/12/2010, às 14:00horas, devendo, neste sentido, serem
intimadas as partes e seus procuradores.
0128642-61.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Benaldo Santos Da Luz
Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Celso Marcon, Lucas Nascimento Evangelista, Maíra Travia Paralego
Despacho: de fls. 171: Em face do Movimento pela Conciliação preconizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fica
designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 02/12/2010, às 14:30horas, devendo, neste sentido, serem
intimadas as partes e seus procuradores.
0164420-92.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Henrique De Moura Rodrigues
Advogado(s): Leonardo Rodrigues Pimentel
Reu(s): Banco Tribanco Super Compras
Advogado(s): Celso David Antunes, Daniel Lordello Senna, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: de fls. 93: Em face do Movimento pela Conciliação preconizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fica
designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 26/11/2010, às 15:00horas, devendo, neste sentido, serem
intimadas as partes e seus procuradores.
0024491-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Etenildo Andrade De Souza
Advogado(s): Roquenalvo Ferreira Dantas
Reu(s): Banco Sofisa S A
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes, Moises Batista de Souza
Despacho: de fls. 120: Em face do Movimento pela Conciliação preconizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fica
designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 25/11/2010, às 14:00horas, devendo, neste sentido, serem
intimadas as partes e seus procuradores.
0150594-96.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vs Monteiro Ltda
Advogado(s): João Cerqueira Teixeira Neto
Reu(s): Banco Safra S.A.
Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho
Despacho: de fls. 121: Em face do Movimento pela Conciliação preconizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fica
designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 24/11/2010, às 15:00horas, devendo, neste sentido, serem
intimadas as partes e seus procuradores.
0103660-85.2006.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Manoel Mendes De Oliveira Junior
Despacho: de fls. 36: Defiro o pedido de fls. 32/33. Intime-se o(a) executado(a), através do seu patrono, via DPJ, para efetuar
o pagamento do débito exequendo(fls. 34), no prazo de 15 dias, sob pena do valor ser acrescido de multa no percentual de
10% (dez por cento). Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, expeça-se o mandado de penhora respectivo,
com base no Art. 475-J do CPC. P.I. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercicio.
0123827-26.2006.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias
Advogado(s): Sara Vieira Lima Saraceno
Reu(s): Tania Maria Perobeli Schleinstein
Advogado(s): Sebastião Minari Filho
Despacho: de fls. 58: Defiro o pedido de fls. 54. Intime-se o(a) executado(a), através do seu patrono, via DPJ, para efetuar o
pagamento do débito exequendo(fls. 55), no prazo de 15 dias, sob pena do valor ser acrescido de multa no percentual de
10% (dez por cento). Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, expeça-se o mandado de penhora respectivo,
com base no Art. 475-J do CPC. P.I. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercicio.
0147911-91.2006.805.0001 - Cobrança de Cédula de Crédito Industrial
Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Osvaldo Barreto Sampaio
Reu(s): Ana Elisa Cavalcanti Bomfim
Despacho: de fls. 82: Devem as partes no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercicio.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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0023730-18.2006.805.0001 - Cobrança de Cédula de Crédito Industrial
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Mônica Cristina Ramos Bastos, Phlavya
Fernandes de Cerqueira, Rize Lêda Rezende Oliveira
Reu(s): Emerval Bonfim Ferreira Da Hora
Advogado(s): Raimundo Nonato do Sacramento
Despacho: de fls. 68: Devem as partes no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercicio.
0024605-85.2006.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Phlavya Fernandes de Cerqueira, Rize Lêda Rezende Oliveira
Reu(s): Eliamara Dantas Dos Santos
Despacho: de fls. 40: Defiro o pedido de fls. 36/37. Intime-se o(a) executado(a), através do seu patrono, via DPJ, para efetuar
o pagamento do débito exequendo(fls. 38), no prazo de 15 dias, sob pena do valor ser acrescido de multa no percentual de
10% (dez por cento). Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, expeça-se o mandado de penhora respectivo,
com base no Art. 475-J do CPC. P.I. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercicio.
0126568-10.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Finaustria Cia De Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Adriana Natividade Ataide Adam, Bruno Reis Lopes, Lucas Nascimento Evangelista, Priscila Fabio Dantas
Reu(s): Bruno Leal De Araujo
Despacho: de fls. 167: Defiro o pedido de fls. 162. Expeça-se novo mandado para ser cumprido no endereço informado pelo
Autor. Antes, porém, recolham-se as custas pertinentes no prazo de 05(cinco) dias. Cumpra-se. Intime-se. Ass.: Benedito C.
dos Anjos, Juiz de Direito em Exercicio.
0099837-98.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3344652-4/2010
Autor(s): Elizabete Oliveira Da Silva
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Mauricio Izzo Losco, Vitor Hugo Zimmer Sergio
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA DE FLS. 83: Aos 26 de outubro de 2010, na sala de audiência desta 25ª Vara Cível, às
16:00h, onde presente se encontrava o Bel. Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício nesta 25ª Vara Cível, comigo
Escrevente abaixo assinado, servindo como porteiro(a) o(a) Oficial de Justiça Sr(a). MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA SILVA, foram
apresentados os autos da ação Procedimento Ordinário tombada sob nº 0099837-98.2009.805.0001. Ausente a autora
ELIZABETE OLIVEIRA DA SILVA, e bem assim seu advogado Bel. ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA - OAB/ 11889-BA;
compareceu o réu BANCO ABN AMRO REAL SA, representado pelo Bel. ENRICO MENEZES COELHO - OAB/ 18027-BA. Aberta
a audiência, foi pelo Magistrado dito que conquanto não tenha sido intimada pessoalmente a Autora o foi mediante o seu
advogado conforme consta da certidão exarada pela senhora Oficiala de Justiça às fls. 81v. Desta forma, o não comparecimento, independentemente da presunção de que não tem interesse em conciliar, autoriza ainda uma outra presunção, qual seja a
falta de interesse material quanto ao objeto da lide. Por tal razão, determinava a intimação da Autora, mediante a sua advogada,
para manifestar interesse no feito no prazo de 03 (três) dias, sob pena de não fazendo ser o processo extinto sem resolução do
mérito, prosseguindo o processo relativo à reintegração/manutenção de posse proposta pelo ora réu.
26ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
FÓRUM RUY BARBOSA,PRAÇA D. PEDRO II S/N-TÉRREO-SALA 007-CAMPO DA PÓLVORA - NAZARÉ- TEL(O71)3321-0294
- CEP Nº 40040-310.
JUIZ DE DIREITO: Benício Mascarenhas Neto
DEFENSORA PÚBLICA: Juliana Coelho da Silveira
ESCRIVÃO: Silvio Antônio Borges da Silva
SUBESCRIVÃO: Thiago Beck
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
0094053-09.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Fiat S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Ruiter Franco
Despacho: Vistos etc.1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré,
afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante a(o) Suplicada(o),
tornando-se a(o) mesma(o) inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para
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apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as
limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta da(o) postulada(o) em permanecer na posse
do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta
destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e
o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a
postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando
que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova
que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do(a)
postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso.4 - Expeça-se o mandado liminar de
busca e apreensão que servirá de citação da Suplicada para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze
(15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada,
ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento,
oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem
este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito
contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o
mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial
para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que
o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que
será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra
decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no
processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta
decisão.Cidade do Salvador, 25 de Outubro de 2010
(ass.)BENÍCIO MASCARENHAS NETO-JUIZ DE DIREITO.
0093485-90.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Reu(s): Arlete Dantas Reis
Despacho: Vistos etc.1-Com as limitações probatórios do processo e razoavelmente admitidas a presença dos requisitos
do art. 927 do Código de Processo Civil.2-Em razão dos fundamentos alinhados na exordial e prova documental satisfatória,
DEFIRO, a liminar de Reintegração de posse com fundamento no artigo 1210 do Código Civil e artigos 926 a 928 do Código
de Processo Civil. 3-Expeça-se o competente mandado e, depois efetivado, cumpra-se o requerido na exordial, citando-se
a parte ré, para, querendo, contestar ou conciliar a presente na forma, prazo e advertências da Lei (art. 930 do Código de
Processo Civil). 4-Cumpra-se. Intimem-se.SSA, 25/10/201(ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juzi de Direito.
0093485-90.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Reu(s): Arlete Dantas Reis
Despacho: Vistos etc.1-Com as limitações probatórios do processo e razoavelmente admitidas a presença dos requisitos
do art. 927 do Código de Processo Civil.2-Em razão dos fundamentos alinhados na exordial e prova documental satisfatória,
DEFIRO, a liminar de Reintegração de posse com fundamento no artigo 1210 do Código Civil e artigos 926 a 928 do Código
de Processo Civil. 3-Expeça-se o competente mandado e, depois efetivado, cumpra-se o requerido na exordial, citando-se
a parte ré, para, querendo, contestar ou conciliar a presente na forma, prazo e advertências da Lei (art. 930 do Código de
Processo Civil). 4-Cumpra-se. Intimem-se. SSA,06/10/2010
(ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0063936-35.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Lorena Reis De Matos
Sentença: FINAL:"... Diante do exposto, determino a remessa dos autos a 10ª Vara Cível desta Capital. Sem custas. Intimemse. SSA, 25/10/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0092084-56.2010.805.0001 - Exceção de Suspeição
Autor(s): Augusto Bavaresco Carreira, Olivia Bavaresco Carreira
Advogado(s): José Antônio Maia Gonçalves
Reu(s): Juizo De Direito Da 26ª Vara Cível Da Comarca De Salvador-Bahia
Decisão: FINAL:"... Diante do exposto, não acolho o pedido de suspeição e arbitro multa no valor de R$1.500,00 (hum mil e
quinhentos reais), que deverá ser devidamente corrigio, até a data do efetivo pagamento. Intimem-se. SSA, 119/10/2010
(ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
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0080614-62.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3567151-6/2010
Autor(s): Augusto Bavaresco Carreira, Olivia Bavaresco Carreira
Advogado(s): José Antônio Maia Gonçalves
Reu(s): Cristiano Santiago De Carvalho, Elisangela Peixoto De Jesus Carvalho
Advogado(s): Alexandre Ramos de Almeida
Despacho: Dar ciência às partes, da decisão proferida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, no agravo de
instrumento nº0010322-21.2010.805.0000 de Salvador. Intimem-se. SSA, SSA, 19/10/2010 (ass.) Benício Mascarenhas
Neto-Juiz de Direito.
27ª VARA CÍVEL
27ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAS - SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO - DRA. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA
ESCRIVÃ - LUCIENE NOGUEIRA LIMA E MACHADO
SUBESCRVÃ - NIVA MARIA LOPES COSTA
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
0074264-34.2004.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA 14.555
Autor(s): Diplomata Tintas Comercio E Representacao Ltda, Roskilde Santana Da Silva
Advogado(s): Marcos de Oliveira Lima, Roskilde Santana da Silva
Reu(s): Hdi Seguros Sa
Advogado(s): Débora Lima Sacramento, Milena Gila Fontes
Despacho: de fl. 562:
Vistos, etc.
Que o cartório informe se a decisão interlocutória de fls. 513 a 516 foi, efetivamente, publicada no Diário do Poder Judiciário
"on line", a despeito da certidão de fl. 554.
Fica proibido o levantamento de qualquer verba monetária nestes autos.
Salvador - BA, 26 de outubro de 2010.
Paulo Albiani Alves
-Juiz de Direito0074264-34.2004.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA 14.555
Autor(s): Diplomata Tintas Comercio E Representacao Ltda, Roskilde Santana Da Silva
Advogado(s): Marcos de Oliveira Lima, Roskilde Santana da Silva
Reu(s): Hdi Seguros Sa
Advogado(s): Débora Lima Sacramento, Milena Gila Fontes
Decisão: de fl. 513/516: DECISÃO
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento da Sentença de fls. 326/333, que julgou extinto o processo de Execução, face ao
pagamento do débito principal, e condenou a Executada ao pagamento da multa prevista nos arts. 600 e 601 do CPC, no
importe de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no montante de 10% (dez por cento), ambos
arbitrados sobre o valor atualizado da Execução.
Insurge-se a Executada, na Impugnação acostada às fls. 463/474 dos autos, contra os cálculos confeccionados pela Central
de Cálculos, alegando que há excesso de execução, pois há a incidência indevida de juros moratórios na base de cálculo
dos valores indicados na Sentença impugnada.
No entanto, não apresentou os cálculos que entende devidos, contrariando o mandamento do §2º do art. 475-L do CPC,
abaixo transcrito.
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
(...)
V - excesso de execução;
(...)
§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da
sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
Como se vê, a alegação de excesso de execução deverá vir sempre acompanhada da indicação do valor que o executado
entende ser o correto, em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da celeridade, sob pena de rejeição liminar da
impugnação ou de não-conhecimento desse fundamento específico. Trata-se, a toda vista, de salutar exigência, porquanto
irá obstar que o executado venha aduzir, de forma genérica, a ocorrência de excesso de execução, matéria esta geralmente
alegada com o propósito de protelar ao máximo a realização do direito declarado na sentença.
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Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
AUSÊNCIA DE PRONTA DEMONSTRAÇÃO, POR PARTE DO EXECUTADO, DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO. REJEIÇÃO
DA IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 475-L, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Em sendo alegado excesso de execução em sede
de impugnação incidental, por expressa determinação legal, se exige que o executado declare, desde logo, o valor que
entende correto. Em não sendo observado tal requisito, o Magistrado rejeitará o incidente. Caso concreto em que a decisão
do Julgador singular se revela em consonância com a novel legislação. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO." (Agravo de Instrumento Nº 70017923715, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena
Medeiros Nogueira, Julgado em 11/12/2006) (grifo nosso)
Assim também ensina o professor Nelson Nery:
"§2º:40. Exceção de valor do título ('exceptio declinatoria quanti'). Quando o devedor quiser impugnar o cumprimento da
sentença alegando excesso de execução, a norma que determina que, na impugnação, decline o valor que reputa correto.
Trata-se de "exceptio declinatoria quanti", que ao impugnante compete exercer quando rejeitado por ele o valor atribuído pelo
credor ao título exeqüendo. Essa exceção está sujeita à preclusão, de modo que, oferecida a impugnação, mas, não
apontado pelo impugnante, no próprio requerimento de impugnação, o valor que entende correto, ocorre a preclusão, com
uma de suas possíveis conseqüências: a) se a impugnação versar apenas sobre excesso de execução, será liminarmente
rejeitada ( CPC 475-L, §2º); b) se a impugnação versar sobre o excesso de execução e mais outro(s) fundamento(s), a
preclusão torna definitivo o valor da execução atribuído pelo credor (independentemente de o juiz declarar essa circunstância, porque decorre diretamente da lei) e a impugnação prosseguirá quanto ao(s) outro(s) fundamento(s). O prazo para o
oferecimento da 'exceptio declinatoria quanti' é o da petição de impugnação ao cumprimento da sentença: quinze dias ( CPC
475-J§1º). É nessa peça processual que deverá ser declinado o valor que o impugnante entende correto para o título
exeqüendo. Oferecida a impugnação sem a 'exceptio', terá ocorrido a preclusão, com a perda da faculdade, para o devedor
impugnante, de fazê-lo posteriormente". ( in 'Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 10ª edição, ano
2008, pág. 743").Como o excesso de execução foi a única matéria do art. 475-L do CPC tratada na impugnação, não há óbice
à rejeição liminar desta. (grifo nosso)
Conforme o ensinamento acima esposado, a não apresentação dos cálculos no momento oportuno gerou a preclusão,
tornando definitivo os valores apontados pela Central de Cálculos, e na ausência de outros fundamentos, além do excesso
de execução, deve ser rejeitada liminarmente a impugnação.
Sendo definitivos os valores indicados pela Central de Cálculos, mister se faz a determinação para o levantamento dos
valores penhorados na fase de cumprimento de sentença, conforme julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,
abaixo declinado:
?gAGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. LEVANTAMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE. (...)
1.Levantamento de valores. É possível o levantamento de valores penhorados na fase de cumprimento de sentença (...),
notadamente quando rejeitada, em primeira e segunda instâncias, a impugnação da parte devedora, em que debatida a
incidência da multa do art. 475-J do CPC.
(...)
Agravo parcialmente provido."(Agravo de Instrumento nº 70031629884, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Rel. Orlando Heemann Júnior, julgado em 24/09/2009)
Com a rejeição da impugnação apresentada pela Executada, não há que se cogitar de atribuição de efeito suspensivo à
mesma.
Quanto à possibilidade de condenação do vencido em honorários advocatícios na fase do cumprimento de sentença,
apesar de grande discussão doutrinária, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu posicionamento em sentido positivo, in verbis:
"PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.
- O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou
a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no
que tange aos honorários advocatícios.
- A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do
referido dispositivo legal, os honorários são devidos "nas execuções, embargadas ou não".
- O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por
execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se
faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na
fase de cumprimento da sentença.
- Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado
até então.
- Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. De nada adiantaria a
criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se,
de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da
condenação.
Recurso especial conhecido e provido".
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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Isto posto, rejeito liminarmente a Impugnação apresentada, ante a falta de requisito essencial para a sua apresentação.
Expeça-se Alvará para levantamento pelo Exequente da quantia penhorada, no valor de R$ 76.780,74 (setenta e seis mil
setecentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos), depositada na conta bancária nº 21732-8, agência bancária 3347-2,
do Banco do Brasil, de titularidade da Executada .
Condeno o Impugnante em honorários advocatícios em 12% (doze por cento sobre o valor total executado, conforme cálculo
judicial.
Custas de lei.
P.I.
Salvador, 22 de março de 2010.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0059907-88.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (12.253)
Autor(s): Rosangela De Souza Verde, Luiz Caetano De Vasconcelos Ramos, Rui Cotrim Rizerio e outros
Advogado(s): Maria Gualberto Dantas
Reu(s): Suarez Incorporacoes Ltda, Companhia Real De Credito Imobiliario
Advogado(s): Antonio de Villar
Despacho: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO realizada no dia 26 de outubro de 2010, às 15:00 horas, onde se encontrava a Exa.
Dra. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA, Juíza de Direito Substituta da 27ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E
COMERCIAS da Comarca de Salvador/BA, no Fórum Ruy Barbosa, s/444, comigo Escrevente de seu cargo abaixo assinado.
Pela escrivã foram apresentados os autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA tombada sob
o nº 0059907-88.2000.805.0001 (12.253), requerida por ROSÂNGELA DE SOUZA VERDE E OUTROS contra SUAREZ INCORPORAÇÕES LTDA. E COMPANHIA REAL DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. Apregoadas as partes, presentes os autores José
Luis Moura Lima, Paulo Galvão Spinola, Luiz Caetano de Vasconcelos Ramos, Felipe Pereira Alves, Jorge Luis Vianna
Videira, Charitas Paula Gonçalves Fiterman e Rosângela de Souza Verde, acompanhados da sua advogada, Dra. Maria
Gualberto Dantas. Presente, ainda, o advogado da Suarez Incorporações Ltda., Dr. Gustavo da Silveira Leite Matias, OAB/Ba
26.590, e Breno Victor Fernandes de Carvalho, OAB/Ba 31.033, o qual requereu a juntada posterior de substabelecimento.
Pela juíza foi deferido o pedido, concedendo-lhe prazo de 15 dias. Aberta a audiência, pela Juíza foi dito que: concedia a
palavra inicialmente à advogada dos autores para formular requerimento. Disse que: em virtude do Banco Real não ter sido
regularmente citado para tomar parte na lide, vem requerer exclusão do mesmo da lide, sem prejuízos para os autores,
prosseguindo o feito com o primeiro requerido. Pela Juíza foi dito que: concedia a palavra ao advogado do primeiro requerido
(Suarez Inc. Ltda.). Disse que: Vem ratificar a exclusão requerida pelos autores. Pela Juíza foi dito que: A douta advogada dos
autores requereu a exclusão da lide do segundo réu (Companhia Real de Crédito Imobiliário), em razão da ausência de
citação. Instado o douto advogado do primeiro requerido a se manifestar sobre o requerimento formulado pelos autores,
concordou com a exclusão do segundo réu. Pela Juíza foi dito que: em razão de não ter sido citada a Companhia Real de
Crédito Imobiliário, portanto, não integrou a lide, ainda tendo a concordância dos autores e do primeiro réu em sua exclusão,
defiro o pedido formulado pela advogada dos autores para determinar a exclusão da lide do segundo réu, ou seja, Companhia Real de Crédito Imobiliário, prosseguindo a ação com as demais partes presentes nesta audiência. Tentada a conciliação entre as partes, esta foi aceita nos seguintes termos: "Tendo em vista que o objeto da lide já foi cumprido com a
outorga da tutela sobre os imóveis objeto da presente ação, e em que pese a matéria toda de direito já foi ultrapassada,
requerem a V. Exa. que seja homologado o presente acordo, no intuito de se tornar definitiva a escritura já outorgada, pondo
fim ao litígio. Outrossim, quanto aos honorários, ficou acordado que seja pro rata, ou seja, cada parte paga os honorários
dos seus advogados. Em relação às custas, se porventura, houver custas remanescentes, que também ambas as partes
arcarão com o ônus do referido pagamento. Pede e espera deferimento". Pela Juíza foi dito que: passava a sentenciar neste
processo. "Vistos, etc. Rosângela de Souza Verde, devidamente qualificada nos autos desta ação, e outros autores, também
qualificados na inicial, requereram ação ordinária contra Suarez Incorporações Ltda. e Companhia Real de Crédito Imobiliário, pessoas jurídicas de direito privado devidamente qualificados, objetivando ver declarada a outorga das escrituras de
compra e venda das unidades de seus apartamentos, descritas na peça exordial. O processo transcorreu de forma regular,
sem vícios e irregularidades. Às fls. 279/280 dos autos, foi deferida antecipação de tutela para determinar a desconstituição
da hipoteca incidente sobre os apartamentos 102, 204, 304, 502, 601, 704, 803, 804, 1003, 1304, 1404, 1704, 1902 de porta
do Edifício Príncipe de Luxemburgo, devidamente descritos e caracterizados na inicial, mediante expedição de mandado de
cancelamento ao Cartório do 3º Ofício de Registros de Imóveis da Comarca de Salvador. O primeiro requerido contestou a
ação às fls. 287/291, juntando documentos. Às fls. 312 dos autos, a douta juíza titular anterior proferiu decisão determinando
a intimação dos autores para se pronunciarem, no prazo de 48 horas, sobre o interesse no andamento processual. O
processo prosseguiu com a designação de audiência de tentativa de conciliação na Semana Nacional de Conciliação,
realizada às fls. 368 dos autos, não havendo acordo. O segundo réu foi excluído da lide em decisão proferida por esta
magistrada nesta assentada. É o breve relatório. Decido. Em audiência ora realizada, as partes formularam acordo constando em suas cláusulas que já houve outorga da escritura das referidas unidades habitacionais, cumprindo o objeto processual desta ação, apenas fazendo menção sobre o pagamento de honorários, que será pro rata, assumido por cada uma das
partes e as custas processuais remanescentes se porventura existentes, será assumida também pro rata.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo formulado em audiência, em todos os seus termos, para que produzam
seus jurídicos e legais efeitos, vez que obedecidas as exigências previstas no ordenamento jurídico. Em consequência
desta homologação, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, III do Código de Processo
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Civil vigente. Pagamento de honorários conforme acordado entre as partes. Custas remanescentes também serão pagas
conforme acordo ora formulado. P.R.I.". Nada mais havendo, foi encerrada a audiência, da qual lavrei o termo que, após lido
e achado conforme, vai assinado. Eu,_________, Digitadora, subscrevo.
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito Substituta
0101139-02.2008.805.0001 - ANULATORIA (14.895)
Autor(s): Antonio De Oliveira Sampaio
Advogado(s): Salvador Rosa de Carvalho
Reu(s): Adriani Dos Santos Sampaio Coelho
Advogado(s): Nadja de Cássia Silva Sandes
Despacho: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO realizada no dia 26 de outubro de 2010, às 15:30 horas, onde se encontrava a Exa.
Dra. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA, Juíza de Direito Substituta da 27ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E
COMERCIAS da Comarca de Salvador/BA, no Fórum Ruy Barbosa, s/444, comigo Escrevente de seu cargo abaixo assinado.
Pela escrivã foram apresentados os autos da AÇÃO ANULATÓRIA tombada sob o nº 0101139-02.2008.805.0001 (14.895),
requerida por ANTONIO DE OLIVEIRA SAMPAIO contra ADRIANI DOS SANTOS SAMPAIO COELHO E REINALDO CAVALCANTI.
Apregoadas as partes, presentes autor e seu Advogado, Dr. Salvador Rosa de Carvalho, OAB/Ba 1465. Ausentes os réus,
apesar de intimados. Aberta a audiência, pela Juíza foi dito que: a parte ré não compareceu a audiência, demonstrando que
não tem interesse em conciliar neste processo. Voltem os autos conclusos. Pela Juíza foi dito que concedia a palavra ao
advogado da parte autora para formular requerimento. Disse que: "O autor confirma em todos os seus termos as alegações
finais ofertadas em audiência de instrução já realizada perante esse MM Juízo e, confirmando, requer a condenação dos
acionados pela procedência da ação, desocupando eles o imóvel objeto da demanda e pagando as custas e honorários na
forma da lei." Pela Juíza foi dito que: voltem os autos conclusos. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência, da qual lavrei
o termo que, após lido e achado conforme, vai assinado. Eu,_________, Digitadora, subscrevo.
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito Substituta
0128856-86.2008.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO (14921)
Autor(s): Magalhaes & Santana Ltda
Advogado(s): Carlos Roberto Aguiar de Pellegrini Freitas
Reu(s): Ppax-1 Empreendimentos E Participacoes Ltda
Advogado(s): João Carlos Vieira da Silva Teles, Renato Carvalho Facciolla
Sentença: MAGALHÃES & SANTANA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Av. ACM, 656, Shopping Itaigara,
sl 43, Pituba, nesta Capital através de advogado legalmente constituído requereu AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO contra PPAX-1EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, sediada NA Av. ACM, 251, 14º andar, sl 1422, Pituba, nesta
Capital, objetivando ver declarada extinta a obrigação débitos locatícios , objeto deste processo.
Alega o acionante na inicial, que firmou contrato de locação da loja de nº 18 do pavimento térreo do Shopping Itaigara, desta
Cidade, pelo preço de R$3.250,00, a ser pago até o quinto dia útil de todo mês, inicialmente pelo prazo de 36 meses,
tornando-se o contato por tempo indeterminado, posteriormente.
Alega, ainda, a acionante que vinha pagando os aluguéis avençados regularmente até o mês de junho do corrente ano e a
partir do mês de julho do mesmo ano, a locadora reusou-se a receber o pagamento do aluguel, não restando outra
alternativa a mesma, promovendo a ação de consignação com a finalidade de depositar os meses referentes ao pagamento
dos alugueis de julho e agosto de 2008, no valor total de R$ 6.500,00.
Aduz a autora, por fim, que demonstrando boa-fé e lealdade contratual procurou a acionada, para pagar os aluguéis sobreditos,
porém a mesma negou-se a recebê-los, sendo informado a mesma que a quantia referida estava à disposição da acionada.
Ás fls. 15/17 dos autos, foi juntado pelo acionante, comprovantes de depósitos judiciais em nome da Empresa SARKIS
EMPREENDIEMNTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Citado o acionado, este contestou a ação, às fls. 23/27, alegando preliminar de carência de ação por ausência de recusa ou
mora, alegando a defasagem do valor do aluguel, devido à falta de aplicação do reajuste previsto na vigência do contrato, e
a insuficiência do depósito procedido pela acionante, requerendo, por fim, a improcedência da ação. Apresentou, ainda,
reconvenção, às fls.35/36, pleiteando a condenação da reconvinda ao pagamento da diferença dos aluguéis vencidos,
apurados com o reajuste contratualmente previsto, no valor de R$82.231,50.
Em réplica à contestação, às fls. 39/41 dos autos, o acionante rebate as alegações contidas na inicial quanto à defasagem
do valor do aluguel, afirmando que a acionada não faz jus aos reajustes pleiteados.
Na sequência, o autor apresenta contestação à reconvenção (fls. 42/44), na qual impugna o valor do aluguel e do suposto
crédito indicado na reconvenção, sob o argumento de que tais aluguéis já foram quitados e reajustados por acordo entabulado entre as partes, não sendo alcançados por esta ação. Pede, assim, a improcedência da reconvenção.
É o relatório. Decido.
Na ação consignatória, a parte requer ao juiz autorização para o depósito da quantia ou da coisa devida, o qual deverá ser
concretizado no prazo de 05 (cinco) dias do deferimento (CPC art. 893,inciso I).
Foi proferido despacho no sentido de que fosse levantada a quantia depositada, expedindo-se vários alvarás para liberação
dos valores consignados.
Não cabe a alegação de reconvenção nesta ação de consignação mas, sim, sobre a defasagem do valor do aluguel, vez que
discute-se na ação de consignação apenas sobre a aceitação ou recusa do recebimento dos valores consignados pela
parte autora.
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A a lei, de forma clara, aduz sobre o fato de que não caberá a discussão de fatos controvertidos nesta ação:
Art. 890 do CPC. "Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida".
Art. 894 do CPC. "Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para
exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça,
devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito".
Neste diapasão, a jurisprudência discorre sobre a matéria:
"Destina-se a ação de consignação à obtenção de quitação por aquele que seja devedor e não consiga, validamente, fazer
o pagamento. Não se presta a mesma para apurar fatos controvertidos, nem, tampouco, à devolução do preço recebido, por
força de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, lavrado por instrumento público, com cláusula de irrevogabilidade
e irretratabilidade, ainda não rescindido" (ac. unân. da 4ª Câm. do TJMG de 22.3.84)
Não sendo, portanto, matéria a ser discutida em reconvenção, deverá ser julgada improcedente, por falta de amparo legal,
pelas razões expendidas nesta sentença.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 890 e seguintes do CPC, julgo procedente a presente ação de consignação em
pagamento, declarando extinta a obrigação do autor desta ação, vez que aceitos pelo credor os valores depositados,
julgando improcedente a reconvenção ofertada pelo réu, às fls. 35/36, por força do art. 894 do CPC e ditames jurisprudenciais,
não sendo matéria a ser discutida nesta ação de consignação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores consignados em juízo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 26 de outubro de 2010.
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito em exercício
0079025-50.2000.805.0001 - INDENIZACAO (12.636)
Autor(s): Valmir Santos Conceicao
Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa
Reu(s): Empresa Editora A Tarde Sa
Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa
Despacho: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO realizada no dia 26 de outubro de 2010, às 15:30 horas, onde se encontrava a Exa.
Dra. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA, Juíza de Direito Substituta da 27ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E
COMERCIAS da Comarca de Salvador/BA, no Fórum Ruy Barbosa, s/444, comigo Escrevente de seu cargo abaixo assinado.
Pela escrivã foram apresentados os autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO tombada sob o nº 0079025-50.2000.805.0001
(12.636), requerida por VALMIR SANTOS CONCEIÇÃO contra EMPRESA EDITORA A TARDE S/A. Apregoadas as partes,
presentes o autor e seu Advogado, Dr. Jorge de Souza Santa Rosa, OAB/Ba 8.155, o Defensor Público, Dr. Bruno de Meireles
Guerra, a preposta do réu, Sra. Leila Maria Santana Hilariao e sua advogada, Dra. Keyna Menezes Machado, OAB/Ba 22.167.
Por esta última foi requerida a juntada de carta de preposição, o que foi deferido. Aberta a audiência, pela Juíza foi dito que:
tentada a conciliação entre as partes, esta não foi aceita. Pela Juíza foi dito, ainda, que concedia a palavra ao Defensor
Público aqui presente para se manifestar sobre a petição que requereu a juntada de mandato procuratório de advogado
particular. Disse que: "Diante da escolha do cidadão em não mais continuar com os préstimos da Defensoria Pública,
desistência esta provada pela assinatura da procuração referida, requer a esse MM Juízo que, quando da sentença de
mérito, para o caso de procedência da ação, total ou parcial, reserve percentual justo compatível com as peças já produzidas
pela DPE/Ba dentro dos autos, incluindo-se aí, dentre outros, os memoriais, bem como petição avulsa pedindo prolação de
sentença, tendo em vista que o processo se encontrava concluso para tanto desde 2009, antes da marcação da presente
audiência, o que requer com fulcro no art. 6º da Lei Orgânica da Defensoria Pública Estadual (Lei Complementar Estadual
nº 26/06). Requer, por fim, que sejam feitas as anotações de praxe no rosto dos autos e demais sistemas de cadastro
processual. Pede deferimento". Pela Juíza foi dito que: deferia o pedido de juntada de procuração do advogado, Dr. Jorge de
Souza Santa Rosa, deferindo os demais pedidos formulados pela Defensoria. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência, da qual lavrei o termo que, após lido e achado conforme, vai assinado. Eu,Digitadora, subscrevo.
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito Substituta
0120257-42.2000.805.0001 - HIPOTECARIA (13575)
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Zoilo Luiz Bolognesi, Dário Evangelista
Reu(s): Jorge Lucio Souza Santana, Fatima Cristina De Castro Santana
Advogado(s): Edmundo Sampaio Jones
Sentença: Vistos, etc.Adoto o relatório nos termos da exposição fática contida na inicial.
HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo formulado às fls. 176/177 dos autos, em todos os seus termos, vez que as cláusulas
pactuadas estão condizentes com os princípios norteadores do Ordenamento Jurídico, quanto à liberalidade das partes
elaborarem acordo, neste processo, sendo as partes legítimas e legalmente representadas, tendo os seus patronos
poderes para transigirem em juízo, conforme consta dos mandatos procuratórios.
Em conseqüência desta homologação, decreto a extinção da Execução Hipotecária, na forma do artigo 794, II do CPC, ao
tempo em que julgo extinto o Processo, com Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 269, III do CPC.
Expeça-se ofício ao SPC e SERASA, para que seja cancelada a restrição, porventura existente, bem como, ao 6º Cartório de
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Registro de Imóveis, para proceder a desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel, objeto da ação, matrícula nº 8739.
Pagamento de custas pelos Executados. Honorários Advocatícios conforme consta do acordo. Decorrido o prazo legal, sem
interposição de recurso, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 26 de outubro de 2010
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito Substituta
0117693-90.2000.805.0001 - EXECUÇÃO (13.503)
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Dario Evangelista , Zoilo Luiz Bolognesi
Reu(s): Alfredo Rheinschmitt
Advogado(s): Walter Bastos Sacramento
Sentença: Vistos, etc. Adoto o relatório nos termos da exposição fática contida na inicial.
HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo formulado às fls. 109/110 dos autos, em todos os seus termos, vez que as cláusulas
pactuadas estão condizentes com os princípios norteadores do Ordenamento Jurídico, quanto à liberalidade das partes
elaborarem acordo, neste processo, sendo as partes legítimas e legalmente representadas, tendo os seus patronos
poderes para transigirem em juízo, conforme consta dos mandatos procuratórios.
Em conseqüência desta homologação, decreto a extinção da Execução Hipotecária, na forma do artigo 794, II do CPC, ao
tempo em que julgo extinto o Processo, com Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 269, III do CPC.
Expeça-se ofício ao SPC e SERASA, para que seja cancelada a restrição, porventura existente.
Pagamento de custas pelo Executado. Honorários Advocatícios conforme consta do acordo. Decorrido o prazo legal, sem
interposição de recurso, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 26 de outubro de 2010
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito Substituta
0053292-48.2001.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO (14.307)
Embargante(s): Jorge Lucio Souza Santana, Fatima Cristina De Castro Santana
Advogado(s): Edmundo Sampaio Jones, Romulo Dias Costa Neto
Embargado(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Dario Lima Evangelista
Despacho: Vistos, etc. Adoto o relatório nos termos da exposição fática contida na inicial.
HOMOLOGO, por Sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência constante da petição de
fls. 183 dos autos, vez que foram preenchidos os requisitos e pressupostos, exigidos em Lei. Em conseqüência desta
homologação, julgo extinto o Processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, III do CPC.
Pagamento de custas, pelos Embargantes. Hono
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ENTRÂNCIA FINAL CAPITAL DJE 347 27 10 2010.pmd