Diário Oficial do Município
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Nº 2905, terça-feira, 22 de abril de 2008
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Ano XX Nº 2905
Uberlândia - MG, terça-feira, 22 de abril de 2008
ATOS DO PODER
EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO
DIRETA
DECRETOS
DECRETO Nº 11.132, DE 18 DE ABRIL DE 2008.
DISPÕE ACERCA DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS E ADIANTAMENTOS NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA E REVOGA O DECRETO Nº 8.846, DE 19 DE JUNHO DE
2002.
O Prefeito de Uberlândia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art.
45, VII, da Lei Orgânica do Município e com fulcro na Lei Complementar
Municipal nº 040, de 5 de outubro de 1992 e suas alterações, na Lei Municipal
nº 6.699, de 20 de agosto de 1996 e na Portaria STN/SOF nº 163, de 4 de maio
de 2001 e no Decreto Municipal nº 9.764, de 5 de janeiro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º O agente político e o servidor público municipal da Administração
Pública Direta e Indireta, que deslocarem-se a serviço do Município de Uberlândia
para outro ponto do território nacional, farão jus à percepção de diárias e
adiantamentos, conforme as disposições estabelecidas neste Decreto, observados os valores fixados em seu Anexo.
Parágrafo único. Quando se tratar de deslocamento a serviço do Município
para o exterior, todas as despesas serão custeadas por adiantamento.
Art. 2º As diárias serão concedidas por dia de afastamento, destinando-se a
indenizar o agente político e o servidor público municipal da Administração
Pública Direta e Indireta, de despesas extraordinárias de pousada e alimentação.
Art. 3º Os valores das diárias fixados nos termos do Anexo, deste Decreto, não
aplicam-se ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.
Art. 4º O agente político e o servidor público municipal da Administração
Pública Direta e Indireta, em três dias contados da data do retorno ao Município de Uberlândia, deverão apresentar no Núcleo de Tesouraria:
I – a prestação de contas e o relatório da viagem com a aprovação do respectivo ordenador da despesa;
II – a restituição das diárias recebidas em excesso; e
III – a comprovação das despesas a que se refere o art. 5º, deste Decreto.
Art. 5º A prestação de contas de que trata o inciso I do artigo anterior, é do
adiantamento porventura concedido para custeio de despesas:
I – com inscrições, locomoção urbana, passagens terrestres e outras despesas,
quando no território nacional; e
II – com pousada, alimentação, passagens, inscrições e traslados, quando no
exterior.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 8.846, de 19 de junho de 2002.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Uberlândia, 18 de abril de 2008.
Odelmo Leão
Prefeito
Marly Vieira da Silva Melazo
Secretária Municipal de Administração
Gastão Borges
Assessor do Secretário Municipal de Finanças
AVR/PGMNº2.568/2008.
ANEXO
Cidades até quinhentos mil habitantes, exceto capitais:
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Cidades acima de quinhentos mil habitantes, capitais e Distrito Federal:
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AVR/PGMNº2.568/2008.
DECRETO Nº 11.133, DE 18 DE ABRIL DE 2008.
PROMOVE A TRANSPOSIÇÃO DE RECURSOS ENTRE DOTAÇÕES DENTRO DO ÓRGÃO E CATEGORIA QUE MENCIONA.
O Prefeito de Uberlândia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art.
45, VII da Lei Orgânica Municipal, e com fulcro no art. 1º da Lei nº 9.687 de 20
de dezembro de 2007;
considerando que nos termos do art. 167, inc. VI da Constituição Federal, é
vedado tão somente a transposição ou remanejamento de recursos de dotações,
sem prévia autorização legislativa, quando essa movimentação for de dotações
de um órgão para outro ou de uma categoria de programação para outra;
considerando que, destarte as transposições de recursos dentro do mesmo órgão
e mesma categoria de programação independem de autorização legislativa;
DECRETA:
Art. 1° Ficam transpostos os recursos orçamentários de dotação para dotação,
dentro do mesmo órgão e categoria de programação relacionada no Anexo I
deste Decreto, constante do orçamento aprovado mediante a Lei nº 9.687 de
20 de dezembro de 2007.
Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Uberlândia, 18 de abril de 2008.
Odelmo Leão
Prefeito
LVA/slf.
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Ficha
Ação
Grupo de Modalidade
Natureza
De
Despesa
Aplicação
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Agricultura
20
20
604
20
604
20
604
Defesa Sanitária Animal
6001
6001
Agropecuária e Agronegócios
2202
Campanha Educativa de Erradicação de Pragas e
Doenças
8969
33
90
7RWDO
10.000,00
3$5$
Agricultura
20
20
601
20
601
20
601
Promoção da Produção Vegetal
6001
6001
Agropecuária e Agronegócios
2328
Apoio a Agricultura Familiar
8975
33
90
7RWDO
DECRETO Nº 11.134, DE 18 DE
ABRIL DE 2008.
ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR E
CANCELA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O Prefeito do Município de
Uberlândia, no uso de suas atribuições
legais previstas no artigo 45 VII, da
Lei Orgânica Municipal e tendo em
vista o disposto no art. 8º da Lei nº
9.687, de 20 de dezembro de 2007.
D E C R E T A:
Art.1º Fica aberto o Crédito Suplementar de R$ 50.000,00 (cinquenta
EXPEDIENTE
EXPEDIENTE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Órgão Oficial do Município
de Uberlândia/MG, criado pela Lei
Municipal nº 8485 de 24/11/2003.
Edição, impressão e disponibilização:
Procuradoria Geral do Município
Distribuição: Secretaria Municipal de
Gestão Estratégica e Comunicação
Av. Anselmo Alves dos Santos nº 600 Bairro Santa Mônica
Telefone: 0 xx 34 3239-2684
Fax: 0 xx 34 3235-8553
Paginação:
Sônia Maria Rosa Fagundes
Cópias do Diário Oficial do Município
podem ser obtidas na
Home page: www.uberlandia.mg.gov.br
mil reais), às seguintes dotações do
orçamento vigente:
Orgão: 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Unidade: 09 02 FUNDO MUNICIPAL
DE SAÚDE
Função: 10 Saúde
Subfunção:
305
Vigilância
Epidemiológica
Programa: 1009 Gestão do Sistema de
Saúde
3.3.90.00 Aplicações Diretas
50.000,00
50.000,00
TO TA L :
50.000,00
Art.2º Como fonte de recursos para
atender a abertura do Crédito Suplementar previsto no artigo anterior,
ficam canceladas as seguintes parcelas
da dotação orçamentária:
Orgão: 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Unidade: 09 02 FUNDO MUNICIPAL
DE SAÚDE
Função: 10 Saúde
Subfunção:
305
Vigilância
Epidemiológica
Programa:
1005
Vigilância
Epidemiológica e Ambiental
4.4.90.00 Aplicações Diretas
50.000,00
50.000,00
TO TA L :
50.000,00
Art.3º Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Uberlândia, 18
de abril de 2008.
Odelmo Leão
Prefeito
LVA/slf.
PORTARIAS
PORTARIAS
10.000,00
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LICITAÇÃO
LICITAÇÃO
PÚBLICA
PÚBLICA
Avisos e Comunicados
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 216/2008
TIPO “MENOR PREÇO”
PREFEITURA MUNICIPAL DE
UBERLÂNDIA – SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES - através da DIRETORIA DE
COMPRAS - Fará realizar licitação
supramencionada, Objeto: Seleção e
contratação de empresa para prestação de serviço de transporte
automotivo de alunos no perímetro
urbano de Uberlândia, das Escolas situadas em diversos bairros até o Parque
Sabiá, com fornecimento de mão-deobra (motorista) e 01 Veículo ônibus
rodoviário com 50 (cinqüenta) lugares, poltronas reclináveis e cinto de
segurança, em atendimento à Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes. O edital encontra-se à disposição
na Diretoria de Compras, na Av.
Anselmo Alves dos Santos, nº 600,
prédio II, 2º pavimento, telefone 0xx
34-3239-2488, das 12:00 às 17:00
horas. Entrega dos Envelopes e Sessão
Pública para abertura no dia: 06/05/
2008, às 13:00 horas na Diretoria de
Compras.
Uberlândia, 18 de abril de 2008.
MARCONI DA SILVA SANTOS
Secretário Municipal de Trânsito e
Transportes - Interino
MAA/maa
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 242/2008
TIPO “MENOR PREÇO”
PREFEITURA MUNICIPAL DE
UBERLÂNDIA – SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO, através da
DIRETORIA DE COMPRAS - Fará
realizar licitação supramencionada Objeto: Seleção e contratação de empresa especializada para prestação de
serviços em capitação de imagens/cenas para arquivo da Prefeitura Municipal de Uberlândia (Banco de imagens)
dos serviços, obras e realização de
eventos realizados pelo Município. O
Edital encontra-se à disposição na Diretoria de Compras, na Av. Anselmo
Alves dos Santos, nº 600, prédio II, 2º
pavimento, telefone 0xx 34-32392488, das 12 às 17 horas. Valor do
Edital R$ 10,00 (dez reais). Entrega
dos Envelopes e Sessão Pública para
abertura no dia 06/05/2008 as 15:00
horas na Diretoria de Compras.
Uberlândia, 18 de abril de 2008.
TANIA MARIA DE SOUZA TOLEDO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO
MAA/maa
AVISO DE REVOGAÇÃO
CARTA CONVITE Nº 013/2008
A Secretaria Municipal de Governo
torna público e para conhecimento dos
licitantes e de quem mais interessar
possa, que a licitação supramencionada
que tem por objeto a seleção e
contratação de empresa visando ao
fornecimento de refeições tipicamente mineira, para atender os convidados e visitas oficiais do município, foi
REVOGADA, conforme decisão circunstanciada que se encontra inserta
no respectivo processo licitatório.
Uberlândia, 08 de abril de 2008.
Tania M. S. Toledo
Secretária Municipal de Governo
momv
Fase de Habilitação
Ata de Abertura da Licitação Convite
n.º 287/2008, referente a contratação
de empresa para aquisição de 01(um)
veículo novo para atender o gabinete
do Secretário Municipal, em atendimento à Secretaria Municipal de Transito e Transportes.
Aos dezesseis dias do mês de abril de
2008 às 10:00 horas na Sala de Licitações da Diretoria de Compras, presentes os membros da Comissão Permanente de Licitações designados pela
Portaria n.º 21.583 de 07 de maio de
2007 os membros, Edival Francisco
da Cruz, Sueli Aparecida SIlva, Luciana
Fernandes de Rezende e Maria Odete
Marcelina Vieira. Pelo primeiro foi
declarada aberta a sessão e apresentaram os envelopes de nº 01 “Documentação” e de nº 02 “Proposta Financeira” as empresas Autus Comercial Distribuidora Distribuidora Ltda., Curinga
Veículos Ltda. e Automara Veículos
Ltda. Foram abertos os envelopes de
nº 01 “Documentação” das empresas
acima citada. Os documentos do referido envelopes foram analisados e
vistados por todos os presentes na sessão. Assim sendo, após a analise
criteriosa de todas as documentação
de habilitação das empresa acima citada, a Comissão declara as mesmas devidamente habilitadas por atenderem
a exigências do Convite. Na seqüência
foram abertos os envelopes de nº 02
“Proposta Financeira” das empresas
habilitadas. As propostas foram analisados e rubricados por todos os presentes na sessão. A Comissão declara
VENCEDORA do presente processo a
licitante Autus Comercial Distribuidora Distribuidora Ltda., com o valor
global de R$26.890,00(vinte e seis mil
oitocentos e noventa reais). Os representantes presentes concordam com a
decisão da Comissão e abrem mão de
recurso. Nada mais a tratar, a sessão
foi encerrada e a presente ata por todos assinada.
Diretoria de Compras
Maria Odete Marcelina Vieira
Comissão Permanente de Licitações
Edival Francisco da Cruz
Sueli Aparecida de Silva
Maria Odete Marcelina Vieira
Luciana Fernandes de Rezende
Representante da Secretaria Municipal de Transito e Transportes
Elaine Sá Santos
Empresas participantes presentes na
sessão
Autus Comercial Distribuidora Distribuidora Ltda.
Curinga Veículos Ltda.
WI/2008
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Homologação e Adjudicação
ATO DE HOMOLOGAÇÃO
REF: Licitação Modalidade Pregão
Presencial nº 033/2008
HOMOLOGO, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, os atos de
julgamento, de classificação e adjudicação por parte do Pregoeiro, do objeto licitado, referente à Licitação Modalidade Pregão Presencial nº 033/
2008, por considerar atendidas todas
as disposições legais e aplicáveis à espécie, em especial ao ato convocatório
regedor do certame, estando o processo perfeito e válido. E, ainda, desde já
o objeto licitado (seleção e contratação
de empresa para fornecimento de 1.080
(um mil e oitenta) caixas com 12
(doze) cartelas de 30 (trinta) unidades
de ovos brancos, tamanho médio, contendo nas embalagens a devida autenticação do SIF, SIM e rotulagem de
acordo com a legislação vigente, especificado no item 1.1 do Edital, à empresa: CITROBELL LTDA., em atendimento à Secretaria Municipal de Educação, onde o julgamento foi “menor
preço”, cujo preço ofertado foi declarado vencedor e adjudicado por ser
vantajoso para o Município de
Uberlândia.
Uberlândia, 08 de abril de 2008.
AFRANIO DE FREITAS AZEVEDO
Secretário Municipal de Educação
WI/2008
Extratos dos Contratos
EXTRATO DO CONTRATO Nº 039/
2008
Concorrência Pública nº 621/2007
CONTRATANTE: Município de Uberlândia
(SME).
CONTRATADA: Cooperativa dos Transportadores de Passageiros e Cargas de
Uberlândia Ltda. – COOPASS.
OBJETO: Prestação de serviços de transporte escolar, transportes de passageiros em atendimento ao suporte administrativo da Secretaria Municipal de
Educação e suas unidades descentralizadas e transporte de passageiros e
materiais de construção para reforma
e manutenção físicas das unidades da
rede municipal de ensino.
VALOR GLOBAL: É de aproximadamente R$12.820.572,00 (doze milhões,
oitocentos e vinte mil, quinhentos e
setenta e dois reais) para o total aproximado de 11.870.900 (onze milhões,
oitocentos e setenta mil e novecentos) quilômetros, ao valor de R$1,08
(um real e oito centavos) por quilômetro rodado.
DOS RECURSOS: 07-12-361-2001-2517-3.3.90.39-07.03, tendo por fonte de recursos o FUNDEB – Ensino
Fundamental; 07-12-363-2004-2552-3.3.90.39-07.04 – Educação Profissional – Recurso Próprio; 07-12361-2001-2-046-3.3.90.39-07.02,
tendo por fonte de recursos o Programa Nacional de Apoio ao Transporte
do Escolar – PNATE – Ensino Fundamental;
07-12-366-2001-2-5233.3.90.39-07.03, tendo por fonte de
recursos o FUNDEB – Educação de
Jovens e Adultos; 07-12-366-2001-2042-3.3.90.39-07.01 - Educação de
Jovens e Adultos – Recurso próprio;
07-12-364-2005-2-553-3.3.90.3907.04 - Ensino Superior – Recurso
Próprio;
07-12-361-2001-2-5463.3.90.39-07.01 - Ensino Fundamental – Recurso Próprio; 07-12-3672001-2-043-3.3.90.39-07.01 - Ensino Especial – Recurso Próprio; 0712-365-2002-2-526-3.3.90.3907.03, tendo por fonte de recursos o
FUNDEB - Educação Infantil; 07-12362-2003-2-063-3.3.90.39-07.04 Ensino Médio – Recurso Próprio; 0712-367-2001-2-520-3.3.90.3907.03, tendo por fonte de recursos o
FUNDEB - Ensino Especial; 07-12365-2002-2-054-3.3.90.39-07.01 Educação Infantil – Recurso Próprio;
07-12-122-2007-2-078-3.3.90.3907.01 - Atividades Administrativas Recurso Próprio.
DO PRAZO: Será contado da data de sua
assinatura até 31 de dezembro de 2008.
Data da assinatura: 24/01//2008
VHD/vhd
EXTRATO DO CONTRATO N.º 156/
2008
Pregão Presencial n.º 692/2007
Contratante: Município de Uberlândia
(SOM).
Contratada: Tyresoles do Triângulo
Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de reforma em pneus de veículos de transporte e máquinas agrícolas, em atendimento a Superintendência de Operações e Manutenção.
Valor Global: é de até R$120.000,00
(cento e vinte mil reais).
Dos Recursos: 02-04-122-50033.3.90.39-02.05.
Do Prazo:
será contado a partir
da data de sua assinatura até 31 de dezembro de 2008.
Data da Assinatura: 13/03/2008.
WMS-DC
EXTRATO DO TERCEIRO ADITAMENTO AO TERMO DE PERMISSÃO DE USO DOS LOCATÁRIOS DO
MERCADO MUNICIPAL
Partes Pactuantes: Município de
Uberlândia e a Associação dos Locatários do Mercado Municipal de
Uberlândia - ALMEM
FUNDAMENTAÇÃO: Lei Orgânica
Municipal em seu art. 99, § 2º, alterada pela Emenda nº 05/95, Decreto Lei
nº 150, de 02 de julho de 1951 e Decreto Municipal nº 10.234/2006.
OBJETO: alteração da Cláusula Primeira itens 1.13.1 e 1.2.
VIGÊNCIA: a contar da data de assinatura, vigorando até 26 de agosto de
2009.
DATA DA ASSINATURA: 16 de abril
de 2008.
fam/aj
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FaseJustificativas
de Classificação
JUSTIFICATIVA
Considerando a solicitação do Centro
de Controle de Zoonoses sobre o combate à proliferação do mosquito aedes
aegypti, transmissor da dengue, tendo
detectado tal órgão que, rotineiramente
são encontrados focos do mosquito nas
coberturas de concreto dos abrigos de
ônibus em nosso Município;
Considerando ter se verificado no local, o acúmulo de águas de chuva, devido à capacidade mínima de vazão dos
drenos e acúmulo de lixo jogado por
transeuntes sobre tais abrigos, vedando sua passagem;
Considerando caber à Administração,
todos os esforços para evitar riscos à
população;
JUSTIFICA-SE
a
contratação
emergencial dos serviços de drenagem
de águas pluviais nos referidos abrigos,
de maneira que estas não fiquem
empossadas sobre suas coberturas.
A presente justificativa fundamentase no art. 24 e inciso IV, da lei nº 8.666/
1993.
Uberlândia, 16/04/2008.
Marconi da Silva Santos
Secretário Municipal de Trânsito e
Transportes, interino
Ratifico, nos termos do art. 26, da
Lei n. 8.666/1993 e suas alterações
Em 17.04.2008.
Odelmo Leão
Prefeito
LICITAÇÃO
EXTRATOS
DOS
PÚBLICA
CONVÊNIOS
Extrato do Convênio nº 183/2008
PARTES:
MUNICÍPIO
DE
UBERLÂNDIA E CONSELHO COMUNITÁRIO PARA DESENVOLVIMENTO RURAL DA REGIÃO DA
CAPELA DOS MARTINS
FUNDAMENTAÇÃO: Este convênio
se fundamenta na Lei nº 4.320/64; no
artigo 116 da Lei nº 8.666/93; nos artigos 204, I da Constituição Federal;
na Lei Federal nº 8.742/93 artigos 5º, I
e 6º Lei Orgânica da Assistência
Social;na Lei 8069/90- Estatuto da
Criança e do Adolescente; nos artigos
45 - XIV e 151, Parágrafo 2º da Lei
Orgânica Municipal; no artigo 40 - II,
da Lei Complementar nº 432/06 - Plano Diretor do Município de Uberlândia;
na Lei Municipal nº 5.775/93 e sua
alteração; na Lei nº 6.480/95 e sua
alteração; na Lei 8.339/03; na Lei de
Diretrizes Orçamentárias nº 9.539/07,
na Lei Orçamentária Anual nº 9.687
de 20/12/2007, na Lei nº 9.688 de 20/
12/2007, e na Lei nº 9.788 de 19/03/
2008 que autoriza o Município a conceder subvenção social à título de
suplementação às entidades sem fins
lucrativos e no Plano de Trabalho Anexo I - que faz parte integrante deste instrumento.
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OBJETO: Repasse de subvenção social.
OBJETO: transferência de recursos para atendimento ao Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
VALOR GLOBAL: R$4.497,00 (Quatro mil e quatrocentos e noventa e
sete reais).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 07.12.361.2001.2.041
DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA:
10.08.122.4007.2.378-10.02
ND
3.3.50.43
VIGÊNCIA: da data de sua assinatura até 31/12/2008
VIGÊNCIA: A partir da data de assinatura até 31/12/2008
DATA DE ASSINATURA: 16 de Abril
de 2008
MS / amlc
Extrato do Convênio nº 184/2008
PARTES:
MUNICÍPIO
DE
UBERLÂNDIA E FUNDAÇÃO CULTURAL E ASSISTENCIAL FILADÉLFIA
FUNDAMENTAÇÃO: Este convênio
se fundamenta na Lei nº 4.320/64; no
artigo 116 da Lei nº 8.666/93; nos artigos 204, I da Constituição Federal;
na Lei Federal nº 8.742/93 artigos 5º, I
e 6º Lei Orgânica da Assistência
Social;na Lei 8069/90- Estatuto da
Criança e do Adolescente; nos artigos
45 - XIV e 151, Parágrafo 2º da Lei
Orgânica Municipal; no artigo 40 - II,
da Lei Complementar nº 432/06 - Plano Diretor do Município de Uberlândia;
na Lei Municipal nº 5.775/93 e sua
alteração; na Lei nº 6.480/95 e sua
alteração; na Lei 8.339/03; na Lei de
Diretrizes Orçamentárias nº 9.539/07,
na Lei Orçamentária Anual nº 9.687
de 20/12/2007 e na Lei nº 9.688 de
20/12/2007, que autoriza o Município
a conceder subvenção social à título de
suplementação às entidades sem fins
lucrativos e no Plano de Trabalho Anexo I - que faz parte integrante deste instrumento.
OBJETO: Repasse de subvenção social.
VALOR GLOBAL: R$10.600,00 (Dez
mil e seiscentos reais).
DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA:
10.08.122.4007.2.378-10.02
ND
3.3.50.43
VIGÊNCIA: A partir da data de assinatura até 31/12/2008
DATA DE ASSINATURA: 16 de Abril
de 2008
MS / amlc
EXTRATO DO CONVÊNIO Nº 185/
2008
CONVENENTES: Município de
Uberlândia x Caixa Escolar Municipal
Profª Stella Saraiva Peano
FUNDAMENTAÇÃO: Art. 3º da Lei
9.395/06, 8.666/1993, 9539/07,
9.687/07 e 9.688/07
VALOR GLOBAL: R$ 12.000,00 (Doze mil reais).
DATA DA ASSINATURA: 16 de abril de 2008
EXTRATO DO CONVÊNIO Nº 186/2008
CONVENENTES: Município de Uberlândia x Caixa Escolar Municipal Maria
Beatriz Vilela de Oliveira
FUNDAMENTAÇÃO: Art. 3º da Lei 9.395/06, 8.666/1993, 9539/07, 9.687/
07 e 9.688/07
OBJETO: transferência de recurso para atendimento ao Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 07.12.365.2002.2.051
VALOR GLOBAL: R$ 8.270,00 (Oito mil, duzentos e setenta reais).
VIGÊNCIA: da data de sua assinatura até 31/12/2008
DATA DE ASSINATURA: 16 de abril de 2008
EXTRATO DO CONVÊNIO Nº 187/2008
PARTES: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA E RAFAEL GUARATO DOS SANTOS
FUNDAMENTAÇÃO: Inciso XIV, art.45 da Lei Orgânica do Município,
art.116 Lei 8666/93 e suas alterações posteriores, na Lei Municipal 9274 de
19/07/2006 e no Decreto 10.467 de 07/11/2006, na LDO nº 9539 de 27/07/
2007 e LOA nº 9687 de 20/12/2007.
OBJETO: Concessão de Auxílio Financeiro a Pessoa Física,
ao beneficiário,
para realização do Projeto “MEMÓRIAS DE UM PASSADO RECENTE”
aprovado conforme publicação no Diário Oficial do Município de 13/12/2007.
VALOR GLOBAL: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
VIGÊNCIA: Data da assinatura do convênio até 31 de dezembro de 2008.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 13.392.3002.2317
Natureza da Despesa 3.3.90.48
DATA DE ASSINATURA: 16 de abril
UO: 08
UA: 03
de 2008.
LLM/amrs
EXTRATO DO CONVÊNIO Nº 188 /2008
PARTES: Município de Uberlândia e Grupo Teatral Davi
FUNDAMENTAÇÃO: Inciso XIV, art.45 da Lei Orgânica do Município,
art.116 Lei 8666/93 e suas alterações posteriores, na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 9539 de 27/07/2007, na Lei Orçamentária Anual nº 9687 de 20/
12/2007e Lei Municipal 9688 de 20/12/2007.
OBJETO: Concessão de transferências correntes à beneficiária como instrumento de apoio às suas atividades sócioculturais
VALOR GLOBAL: R$ 6.760,00(seis mil setecentos e sessenta reais)
VIGÊNCIA: Data da assinatura do convênio até 31 de dezembro de 2008
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 13.392. 3002.2.314 UO: 08 UA: 01
Natureza da Despesa 3.3.50.41
DATA DE ASSINATURA: 16 de abril de 2008.
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Diário Oficial do Município
DIVERSOS
Nº 2905, terça-feira, 22 de abril de 2008
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Diário Oficial do Município
Nº 2905, terça-feira, 22 de abril de 2008
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Diário Oficial do Município
Nº 2905, terça-feira, 22 de abril de 2008
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COMARCA DE UBERLÂNDIA - EDITAL
DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia,
FAZ SABER, a todos quantos o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem,
que se acha em curso perante este Juízo e
Secretaria, os autos nº702.074.158.123,
PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL
PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos,
abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e
Outros. Alega o Requerente que pretende,
para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos
dos art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário se dá
em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o
objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem
o direito de evitar a prescrição dos créditos
em foco. Requeridos: Liliane De Carvalho
Aguiar, Liliane De Paula Morais, Liliane
Dias De Assis, Liliane Fernandes De
Almeida, Liliane Goncalves Bortoletto
Raddi, Liliane Goncalves Lima, Liliane
Simone Da Silva, Lilic Comfeccoes Ltda,
Lilliam Chaves De Amorim, Lim Antonio
Machado Alves, Lima & Marquete Artefatos
Ltda, Lima & Soares Representacoes Ltda,
Lima Assessoria Consultoria Tecnica Ltda,
Lima Comercio E Representacoes De Fertilizantes Ltda, Lima E Carvalho Ltda, Lima
E Costa Variedades Ltda, Lima E Duarte &
Cia Ltda, Lima E Ferreira Costuras Em
Geral Ltda, Lima E Silva Servicos Gerais
Ltda, Lima Vieira Prestacao De Servicos
Ltda, Limirio Antonio De Melo Morais,
Limirio Francisco Martins, Limite Empreendimentos Consultoria & Marketing Sc
Ltda, Limpadora E Conservadora Lirio Ltda,
Limpadora E Conservadora Mineira Ltda,
Limpadora E Sintecadora Brasil Ltda,
Limpadora Minas Ltda, Limpadora Parati
Sociedade Civil Ltda, Limpadora Santos
Ltda, Limpadora Saraiva Ltda, Limpajato
Ltda, Limpanos Comercial Ltda, Lin Sant
Anna De Aguiar, Lina Alimentos Ltda, Lina
Goncalves Da Silva Ferreira, Lina Modas
Industria E Comercio Ltda, Lina Soares De
Souza, Lincoln Castro E Silva, Lincoln
Pereira Da Silva, Linda De Oliveira Cardoso, Linda Estetica Ltda, Linda Ines Duarte
Carvalho Chagas, Linda Marcia Pinheiro
Silva, Linda Maria Silva, Linda Rose
Goncalves, Linda Yukiko Shimada
Junqueira, Lindaismair Pereira Lopes Pires,
Lindalva Batista Da Silva, Lindalva Campos Da Silva, Lindalva Da Silva, Lindalva
Das Gracas Moreira Dos Santos, Lindalva
De Fatima Davi Rabelo, Lindalva Donizete
Santos, Lindalva Fernandes, Lindalva
Ferreira De Azevedo, Lindalva Ferreira
Rodrigues, Lindalva Franca Leite, Lindalva
Francisca De Santana Nascimento, Lindalva
Goncalves De Oliveira, Lindalva Lustroza
Batista, Lindalva Maria Da Silva, Lindalva
Maria Da Silva Ferreira, Lindalva Maria
Das Gracas Silva, Lindalva Maria De Melo,
Lindalva Maria Lisboa, Lindalva Martins
Ribeiro, Lindalva Pereira Do Nascimento,
Lindalva Pereira Dos Santos, Lindalva Pires Flausino, Lindalva Rodrigues, Lindalva
Silva, Lindalva Velasco De Camargo,
Lindamar Ferreira Da Silva, Lindamar
Rodrigues Da Silva, Lindaura Dias Marques, Lindaura Matos Amaral, Lindbergh
De Albuquerque, Lindea Madalena Ribeiro,
Lindemberg De Oliveira Albino, Lindenalvo
Jose Mendonca, Lindenberg Pereira Salvador, Linderson Jose Baroni De Gouvea,
Lindicineia Cannos Dos Santos, Lindinalva
De Araujo Silva, Lindinalva Soares Da Costa, Lindinar Da Silva, Lindiomar Santana
Dos Santos, Lindo Baby Moda Infantil Ltda,
Lindo Brilho Industria E Comercio Ltda,
Lindoberto Silvestre Cassiano, Lindolfa
Ramos Martins Ribeiro, Lindolfo Alves De
Diário Oficial do Município
Carvalho, Lindolfo Alves Dos Santos,
Lindolfo Alves Pereira, Lindolfo Brito Soares, Lindolfo De Souza Paiva, Lindolfo
Goncalves Cabral, Lindolfo Jose Gouveia,
Lindolfo Jose Mendes Neto, Lindolfo Jose
Siqueira, Lindolfo Machado Da Silveira,
Lindolfo Mota Curcino, Lindolfo Pereira
De Lima, Lindolfo Pereira Dias, Lindolfo
Rodrigues Da Silva, Lindolfo Soares Dos
Santos, Lindolfo Vicente Ferreira, Lindolfo
Vieira Dos Santos, Lindolfo Vilela De
Andrade, Lindolfo Xavier Da Silva Junior,
Lindomar Albino, Lindomar Alves Barbosa, Lindomar Alves Da Silva, Lindomar
Alves Do Nascimento, Lindomar Alves
Ferreira Lopes, Lindomar Antonio Pereira,
Lindomar Barbosa Freitas, Lindomar
Bernardes Ramos, Lindomar Borges De
Souza, Lindomar Camilo De Souza,
Lindomar Carlos De Oliveira, Lindomar
Carvalho De Morais, Lindomar Castilho
Lopes, Lindomar Castilho Marques De Souza, Lindomar Custodio, Lindomar Custodio
Borges, Lindomar Custodio Da Silva,
Lindomar Da Silva, Lindomar Da Silva
Filho, Lindomar De Oliveira, Lindomar De
Oliveira 35050934672, Lindomar De Oliveira Rodrigues, Lindomar Dos Reis,
Lindomar Felisbino, Lindomar Ferreira,
Lindomar Ferreira De Lima, Lindomar
Florencio Dos Santos, Lindomar Garcia
Oliveira, Lindomar Goncalves De Oliveira,
Lindomar Ibler De Oliveira, Lindomar Jose
Santos, Lindomar Lemes, Lindomar Luis
Lima, Lindomar Maria Azevedo Fraga,
Lindomar Maria Cardoso, Lindomar Maria
Ferreira, Lindomar Martins Otaviano Batista, Lindomar Moreira Da Silva, Lindomar
Moura Teixeira, Lindomar Pereira Da Silva, Lindomar Pucci, Lindomar Queiroz,
Lindomar Rodrigues. Assim, pelo presente
edital que será publicado na forma da lei e
afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os
requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos. Dado e passado
nesta cidade, aos quinze(15) dias do mês de
abril do ano de 2008.Eu(a)Cláudia Regina
Carrijo Duarte,Escrevente Judicial, o digitei
e subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz de
Oliveira.OAB/MG: 97.082.
COMARCA DE UBERLÂNDIA - EDITAL
DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia,
FAZ SABER, a todos quantos o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem,
que se acha em curso perante este Juízo e
Secretaria, os autos nº702.074.158.206,
PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL
PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos,
abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e
Outros. Alega o Requerente que pretende,
para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos
dos art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário se dá
em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o
objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem
o direito de evitar a prescrição dos créditos
em foco. Requeridos: Leandro Dos Reis Vale,
Leandro Duarte Fraga, Leandro Elias De
Oliveira, Leandro Emanuel Rocha, Leandro
Galileu Miranda Helou, Leandro Giovanaz,
Leandro Gomes Dos Santos, Leandro Gomes Santana, Leandro Hylario De
Magalhaes, Leandro Jose Albino, Leandro
Jose Andrade, Leandro Jose Trindade, Leandro Jose Vieira, Leandro Lopes Da Silva,
Leandro Luis Cima, Leandro Luis De Araujo, Leandro Luiz Rosa, Leandro Machado
Felizardo De Oliveira, Leandro Magalhaes,
Leandro Mateus Ferreira, Leandro Mavaros
Rodrigues, Leandro Moreira, Leandro
Moreira Vidigal, Leandro Oseas Borges, Le-
Nº 2905, terça-feira, 22 de abril de 2008
andro Paulino De Sousa, Leandro Pereira
Della Penna, Leandro Pereira Lemes, Leandro Pereira Vilela, Leandro Pinto Da Silva,
Leandro Quirino De Paulo, Leandro
Rodrigues, Leandro Rodrigues De Castro,
Leandro Rodrigues De Oliveira, Leandro
Rodrigues Pereira, Leandro Saramago De
Oliveira, Leandro Tome, Leandro Vaz Do
Nascimento, Leandro Xavier Dos Santos,
Leao Lubrificantes Ltda, Leao Mini Mercado Ltda, Lech Comercio De Produtos De
Informatica Ltda, Leci Ferreira De Oliveira,
Leci Rodrigues Barbosa, Leciene Alves
Ferreira, Lecio Anawate Filho, Lecio
Construcoes E Empreend U Ltda, Lecio
Donizete De Moura, Lecitel Comercio De
Telecomunicacoes Ltd, Led - Ub Assessoria
De Informatica Ltda, Leda Cardoso Da Rocha, Leda Cristina De Oliveira Silva, Leda
Daher Silva, Leda Do Carmo Furtado
Evangelista, Leda Gomes Medeiros De Souza, Leda Luzia Silvestre, Leda Marcia Alves
Paulino Outs, Leda Marcia Candida, Leda
Marcia De Jesus Santos, Leda Marcia
Ferreira, Leda Marcia Ferreira E Outros, Leda
Marcia Lemes Dias, Leda Marcia Pacheco,
Leda Marcia Silva E Outros, Leda Marcia
Viana Santos Borges, Leda Maria Costa
Severiano, Leda Maria Lopes Perez Maia,
Leda Maxima Da Silva, Leda Mirilande
Silva E Outro, Leda Pereira Matilde,
Ledionete Soares Da Silva, Ledir Antunes
Malaquias, Ledo Representacoes Ltda, Leer
Jose Dos Santos, Legs Representacoes Ltda,
Leia Cristina Ribeiro, Leia Inacio, Leia Pereira De Souza, Leiber Rogerio De Oliveira,
Leida Aparecida Rodrigues Oliveira, Leida
De Paula Silva, Leida Fatima Pereira, Leida
Ferreira Barbosa Silva, Leida Francisca
Inacio, Leida Marcia Alves, Leida Marcia
De Oliveira, Leida Marcia De Sousa, Leida
Marcia De Souza, Leida Mendes Da Silva
Damasceno, Leide Goncalves De Almeida,
Leide Isabel Ferreira Souto, Leidero Osvaldo Morais, Leidimar De Oliveira, Leidimar
Gabriel, Leidmar Elias De Carvalho,
Leidomar Pereira De Rezende, Leidstone
Da Silva, Leila Abdulmassih Khoury, Leila
Aparecida Coelho Ferreira, Leila Aparecida
Costa, Leila Aparecida Da Cruz Silva, Leila
Aparecida Da Silva, Leila Aparecida Fracon,
Leila Aparecida Nunes De Oliveira, Leila
Aparecida Silva Dos Santos, Leila Aparecida
Silva Teixeira, Leila Basilio Agostinho,
Leila Bitar Moukachar Ramos, Leila
Candida Fernandes, Leila Conde Da Silva,
Leila Correia De Souza, Leila Cristina De
Moraes, Leila Da Cunha E Oliveira, Leila
Da Cunha Santos Brigato, Leila De Fatima
Souza, Leila De Oliveira Marques, Leila
Diniz Caldeira Santana, Leila Divina
Teodoro, Leila Euripedes Costa, Leila Ismael,
Leila Lucia Dias, Leila Luiza Cunha, Leila
Luzia Leandro, Leila Marcia Carvalho De
Melo, Leila Marcia Da Silva, Leila Marcia
Da Silva Santos, Leila Marcia Fernandes,
Leila Marcia Valeria Dos Reis, Leila Maria
C Campos E Outros, Leila Maria Da Silva
Alvarenga, Leila Maria Da Silva Costa, Leila
Maria De Freitas, Leila Maria De Souza,
Leila Maria Santos Cardoso, Leila Maria
Silva, Leila Mendes De Sa, Leila Messias,
Leila Moraes Ferreira, Leila Pereira Oliveira, Leila Regina Sicari, Leila Representacoes
Ltda, Leila Rodrigues De Souza Barbosa,
Leila Romana Da Silva, Leila Silva, Leila
Vieira Gomes, Leiliane Duarte Vieira,
Leiliano Luiz Rodrigues, Leilis Magda Da
Costa, Leilismar Aparecida Duarte, Leilison
Goncalves De Oliveira, Leilo Pinheiro De
Souza, Leilovale Ltda, Leimar Claudio Da
Silva, Leina Silva Mariano, Leinad
Representacoes Ltda, Leinita De Melo De
Oliveira. Assim, pelo presente edital que
será publicado na forma da lei e afixado no
Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos
acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos.Dado e passado nesta cidade,
aos quinze(15) dias do mês de abril do ano
de 2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo
Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e
subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz de
Oliveira.OAB/MG: 97.082.
COMARCA DE UBERLÂNDIA - EDITAL
DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia,
FAZ SABER, a todos quantos o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem,
que se acha em curso perante este Juízo e
Secretaria, os autos nº 702.074.158.222,
PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL
PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos,
abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e
Outros. Alega o Requerente que pretende,
para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos
dos art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário se dá
em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o
objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem
o direito de evitar a prescrição dos créditos
em foco. Requeridos: Lazaro De Oliveira
Reis, Lazaro De Souza Ferreira, Lazaro De
Souza Sobrinho, Lazaro Dechichi, Lazaro
Dias Damasceno, Lazaro Divino Da Silva,
Lazaro Divino De Souza, Lazaro Divino
Dos Santos, Lazaro Divino Felix, Lazaro
Donizete De Sousa, Lazaro Donizete Marciano, Lazaro Dos Reis Ribeiro, Lazaro Dos
Reis Souza, Lazaro Dos Santos Cruvinel,
Lazaro Dos Santos Ribeiro, Lazaro Eder
Rodrigues, Lazaro Eugenio, Lazaro
Fernandes De Oliveira, Lazaro Ferreira
Borges, Lazaro Ferreira Brito, Lazaro Ferreira
Chaves, Lazaro Ferreira De Lima, Lazaro
Ferreira Filho, Lazaro Francisco, Lazaro
Francisco Alves, Lazaro Gama Borges,
Lazaro Gama Borges Junior, Lazaro Gilson
De Oliveira, Lazaro Gomes Da Silva, Lazaro
Goncalves Pereira, Lazaro Goncalves Souto,
Lazaro Gonzaga Da Silva, Lazaro Henrique
Alves Vieira, Lazaro Hipoolito De Oliveira,
Lazaro Jacinto Da Silva Filho, Lazaro Jesus
Marques Abreu, Lazaro Jose Arantes, Lazaro
Jose Da Silva, Lazaro Jose De Matos, Lazaro
Jose De Morais, Lazaro Jose Dos Santos,
Lazaro Jose Ferreira Brandao, Lazaro Jose
Martins, Lazaro Lelis De Oliveira, Lazaro
Lemes Machado, Lazaro Lima De Souza,
Lazaro Luis De Souza, Lazaro Luiz Tavares,
Lazaro Marcelino De Lima, Lazaro Mariano
Da Silva, Lazaro Marques Rodrigues, Lazaro
Martins Duarte, Lazaro Miguel De Jesus,
Lazaro Moises Gomes, Lazaro Morais De
Oliveira, Lazaro Morais Valadao, Lazaro
Moreira Borges, Lazaro Moreira Goncalves,
Lazaro Nunes Filho, Lazaro Pereira, Lazaro
Pereira Arruda, Lazaro Pereira Da Costa,
Lazaro Pereira De Araujo, Lazaro Pereira De
Castro Junior, Lazaro Pereira Rezende,
Lazaro Pereira Vieira, Lazaro Pessoa, Lazaro
Reis Silva, Lazaro Ribeiro De Castro, Lazaro
Ribeiro De Rezende, Lazaro Roberto
Assuncao, Lazaro Roberto De Faria, Lazaro
Roberto De Freitas, Lazaro Roberto De Oliveira, Lazaro Roberto Silva, Lazaro
Rodrigues Braga, Lazaro Rodrigues Couto,
Lazaro Rodrigues Do Nascimento, Lazaro
Rodrigues Dos Santos, Lazaro Rodrigues
Marques, Lazaro Rogerio De Melo, Lazaro
Rosa Felizardo, Lazaro Sabio Machado,
Lazaro Santana De Deus, Lazaro Severino
De Gouveia, Lazaro Severo Rocha, Lazaro
Silva, Lazaro Silva Franco, Lazaro Silva
Monteiro, Lazaro Silva Moura, Lazaro Teresa De Souza E Outro, Lazaro Valmir Cardoso, Lazaro Vanderlei Guerra, Lazaro
Vanderlei Rodrigues, Lazaro Vasconcelos,
Lazaro Vicente Barbosa, Lazaro Wagner
Vitorino De Souza Junior, Lazeone Pereira
Rezende, Lazertur Empreend E Marketing
Ltda, Lazica Maria Arantes, Laziomar
Serafim Dos Santos, Lazion Goncalves
Vieira, Lc Brasil Solucoes Empresariais Ltda,
Lc Gomes & Olivia Representacoes Ltda,
Lcf Transportes Ltda, Lcg Moda E
Acessorios Unissex Ltda, Lcg Telecom Ltda,
18
Ldb Transportes De Cargas Ltda, Ldj Bazar
Comercio Ltda, Le Bazaar Ltda, Le Crocant
Paes E Confeitaria Ltda, Lea Dalva Da Silva, Lea Pereira Dos Santos, Lea Rodrigues
Santos, Lea Sena Silva Pelege, Lea Souto
Representacoes Ltda, Leal Rocha Industria
E Comercio Ltda, Lealdino Ovelheiro
Iglesias, Leandra Cristina Gomes Vitor
Rodrigues, Leandra Cristina Martins,
Leandra De Souza Roquete, Leandra Dos
Reis Silva Duarte, Leandra Fatima Dos Santos, Leandra Luiza Borges Pereira, Leandra
Umbelina De Morais, Leandro Agostinho
Rozette, Leandro Alcantara Ferreira, Leandro Almeida Teixeira-outrs, Leandro Alves
Da Silva, Leandro Alves Ferreira, Leandro
Amaral Neto, Leandro Andre Da Silva Cruz,
Leandro Antonio Carriero E Ous, Leandro
Antonio De Souza, Leandro Aparecido De
Lima, Leandro Aparecido Ferreira Rocha,
Leandro Bede Cavalcante Ferreira, Leandro
Borges De Oliveira, Leandro Bueno Da Silva, Leandro Calixto Alves E Outro, Leandro Candido De Souza, Leandro Cesar Dos
Santos, Leandro Cesar Nobre Da Silveira,
Leandro Chiareto Fernandes, Leandro Correa
De Sa, Leandro Costa Gomes, Leandro Da
Costa Neto, Leandro De Lima Faustino,
Leandro Dos Reis. Assim, pelo presente
edital que será publicado na forma da lei e
afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os
requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos.Dado e passado
nesta cidade, aos quinze(15) dias do mês de
abril do ano de 2008.Eu(a)Cláudia Regina
Carrijo Duarte,Escrevente Judicial, o digitei
e subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz de
Oliveira.OAB/MG: 97.082.
COMARCA DE UBERLÂNDIA - EDITAL
DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia,
FAZ SABER, a todos quantos o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem,
que se acha em curso perante este Juízo e
Secretaria, os autos nº702.074.158.289,
PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL
PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos,
abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e
Outros. Alega o Requerente que pretende,
para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos
dos art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário se dá
em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o
objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem
o direito de evitar a prescrição dos créditos
em foco. Requeridos: Kls Treinamento E
Consultoria Empresarial Sc Ltda, Km Auto
Center Ltda, Km Klimach Mercearia Ltda,
Kmd Tecnologia Ltda, Know How Nascimento Representacoes Ltda, Kogelopes Comercial Ltda, Kolantai Semola De Andrade,
Kolbo Distribuidora De Produtos Lotericos
Ltda, Kolosso Atacado Distribuidor Ltda,
Komag Rolamentos Ltda, Komigo Materiais Para Construcao Ltda, Konder Dutra
Moura, Konviccao Industria E Comercio
Ltda, Kooiti Takemura, Kr Kavamoto
Representacoes Ltda, Krescio Marcio Da
Silva, Krista Training Assessoria Em Recursos Humanos Ltda, Kuriacos Acessorios
Femininos Ltda, Kyka Marcal Comercio E
Industria Ltda, Kyria Buso Zago, Kyrios
Kriacoes & Marketing Ltda, L & A Com
Importacao E Exportacao Ltda, L & B
Confeccoes Ltda, L & B Imoveis Ltda, L &
E Bar Ltda, L & I Baus - Equipamentos
Rodoviarios Ltda, L & S Recuperadora De
Veiculos Ltda, L A O Cobranca E Assistencia
Juridica Sc Ltda, L Alves Oliveira Cont E
Part Ltda, L E Academia Ltda, L G M Comercio De Frios Ltda, L L Signorelli
Representacoes Ltda, L M Armacao Ltda, L
M Comercio De Motos Ltda, L M D
Diário Oficial do Município
Representacoes Ltda, L R Transportes Ltda,
L S Cozinhas Industria E Comercio Ltda, L
Santos Eletricidade Ltda, L Souto De
Almeida, L W Prestacao De Servicos Ltda,
L&c Estruturas Metalicas Industria E Comercio Ltda, L&f Presentes Ltda, La Bell
Modas Ltda, La Belle Distribuidora De
Cosmeticos Ltda, La Belle Shopping Ltda,
La Belle-ind E Com De Calcados Ltda, La
Corsa Tintas Ltda, La Estethique Clinica
Cirurg Plastica Lt, La Femme Ltda, La Laguna Restaurante Ltda, La Praia Moda Intima Ltda, La Vie En Rose Eventos E Cervejaria Ltda, Labella Industria Comercio E
Exportacao Ltda, Labor Automatizacao Comercio Ltda, Labor Clube De Uberlandia,
Laboratorio De Protese Lecron Ltda,
Laborcomp Solutions Assistencia E
Informatica Ltda, Laborfisio Equipamentos
Medicos E Fisioterapicos Ltda, Labre &
Dowich Ltda, Labtec Produtos De
Laboratorio Ltda, Lac Industria E Comercio
De Calcados Ltda, Lacerda Eletro Eletronica
Ltda, Lacerda Promocoes E Eventos Ltda,
Laci Caetano Do Nascimento, Laci Cardoso
De Oliveira, Laci Moura Nascimento, Laci
Rafael Borges, Lacira Pereira Da Silva,
Lacirio Lima Da Silva, Lacitrondes & Trein
Educ E Trein Ltda, Lacordaire Constantino
Silva, Lacteo Lacticinio Teodoro Lau Ltda,
Lacy De Souza Vieira, Lacy Francisca
Borges, Lacy Garcia Francisca, Lacy Queiroz
Dos Santos, Ladair Lemes De Araujo,
Ladario Dos Santos Melo, Ladario Tavares,
Ladeira Industria & Comercio Ltda,
Ladisludes Helena Borges, Ladja Frangos
& Frios Ltda, Lae Lecena Da Silva, Lael
Goncalves Miranda, Laelson Moreira De
Andrade, Laercio Abadio Borges, Laercio
Alves Felipe, Laercio Alves Vilela, Laercio
Borges Vieira, Laercio Borges Vieira Filho,
Laercio Carlos Da Silva, Laercio De Sousa,
Laercio De Souza Lima, Laercio Ferreira
Gomes, Laercio Figueiredo De Oliveira,
Laercio Januario Da Silva, Laercio Jose
Amancio, Laercio Lourenco Ventura, Laercio Pires De Vasconcelos, Laercio Rodrigues
Da Silva, Laercio Salgado De Mesquita,
Laercio Silva, Laercio Vieira De Paiva,
Laerson Rodrigues Gomes, Laerte Alves
Carneiro, Laerte Alves De Almeida, Laerte
Alves De Carvalho, Laerte Barbosa, Laerte
Bernadino De Oliveira, Laerte Bernardes
Arruda, Laerte Borges Ferreira, Laerte Cacilia
Barbosa, Laerte Caldeiras Gusmar, Laerte
Carlos Borges, Laerte Carrijo, Laerte Carrijo
Junior, Laerte Correia Da Costa, Laerte De
Moura, Laerte De Souza, Laerte Ferreira
Goncalves, Laerte Ferreira Goncalves Filho, Laerte Ferreira Santos, Laerte Gomes
Figueira, Laerte Honorato Borges Junior,
Laerte Luiz De Campos, Laerte Martins
Gomes, Laerte Pacheco, Laerte Paulino,
Laerte Pereira Rodrigues, Laerte Recupete
Dos Santos, Laerte Romeu Marques Da Silva, Laerte Sergio De Resende, Laerte Simao
Rezende, Laerte Sousa Trindade, Laerte Teles
Marques, Laerte Veloso Da Silva, Lafaete
Rodrigues Gomes, Lafaiete Ferreira Leite,
Lafaiete Palmeira De Jesus, Laga Esportes
Ltda, Laga Informatica Ltda, Lage Magazine Ltda, Lage Prestacao De Servicos Ltda,
Laginha Agro Industrial Sa, Lago Das Frutas Ltda, Lagomita Radiadores Ltda, Laguna Rodas Representacoes EAcessorios, Laide
Lara, Laila Fernandes Da Silva, Laila Simao
Zardo, Lair Antonio De Carvalho, Lair Batista Velasco, Lair E Oliveira Ltda, Lair
Rocha Campos, Lairdes Queiroz Da Silva,
Lais Cristina Andrade, Lais Cristina Vargas.
Assim, pelo presente edital que será publicado na forma da lei e afixado no Saguão do
Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos
referidos.Dado e passado nesta cidade, aos
quinze(15) dias do mês de abril do ano de
2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo
Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e
subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz de
Oliveira.OAB/MG: 97.082.
COMARCA DE UBERLÂNDIA - EDITAL
Nº 2905, terça-feira, 22 de abril de 2008
DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia,
FAZ SABER, a todos quantos o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem,
que se acha em curso perante este Juízo e
Secretaria, os autos nº702.074.158.305,
PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL
PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos,
abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e
Outros. Alega o Requerente que pretende,
para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos
dos art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário se dá
em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o
objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem
o direito de evitar a prescrição dos créditos
em foco. Requeridos: Kawren Sulamitha
Gomes De Paula Almeida, Kaysser Dos
Santos Bittencourt, Kazuaki Taziri, Kazuo
Lima Imaguti, Keetok Faccoes Ltda, Keila
Alves Pereira, Keila Cristina De Freitas,
Keila Cristina Dos Santos, Keila De Fatima
Silva, Keila Ferreira Da Cruz, Keila Ferreira
De Carvalho, Keila Horacio Da Silva, Keila
Jaco Resende, Keila Magna De Sousa, Keila
Mara De Paula, Keila Mara Dos Santos,
Keila Ribeiro Caceres, Keila Soares De Souza, Keite Aparecida Silva, Keithy Patricia
Souza E Silva, Kelen Cristina De Araujo,
Kelen Cristina De Camargos, Kelen Cristina
Gomes Tome, Kelen Cristina Moreira, Kelen
De Freitas Moura, Kelen Lucia Goncalves,
Keley Cristina Calaca, Keli Goncalves De
Souza, Kellen Cristian Silva Alves, Kellen
Cristina Da Silva, Kellen Cristina De Paula
Vargas, Kellen Cristina Faria Araujo, Kellen
De Souza Fraga, Kellen Roberta Borges,
Kellen Roberta Mendes, Kellen Roberta
Ricardo, Kellen Roberta Silva Gomes,
Kellens Confeccoes Ltda, Kelli Cristina
Alves, Kelly Beatriz De Oliveira Alves,
Kelly Christina Garcez Martins, Kelly
Cristina Dos Santos, Kelly Cristina Legore
De Souza, Kelly Cristina Leite, Kelly
Cristina Pimenta, Kelly Humbelino De
Castro, Kelly Kristine Dos Santos Caetano,
Kelly Leite Soares, Kelly Maria Bernardes,
Kelson Coelho, Kelson De Abreu, Kelson
De Souza Silva, Kelson Souto Brito, Keltim
Instalacoes Estruturais Ltda, Kelver
Representacoes Ltda, Kely Ramiro De Faria, Kenea Arantes Nobre, Kenen Goncalves
De Brito, Kengo Fujimura, Kenia Cristina
Da Cunha, Kenia Cristina Guedes, Kenia
Da Cunha Andrade, Kenia De Souza Martins,
Kenia Dias Ferreira, Kenia Ferreira Alves
Fernandes, Kenia Greicy Rosa, Kenia
Lessandra Santos De Souza, Kenia Maria
Da Silva, Kenia Pereira Borges Vargas, Kenia
Santos Nascimento, Kenia Selma Macedo
De Mendonca, Kenia Teofila Rodrigues Oliveira, Kenia Veronica Cordeiro Braga, Kenida
Rosa, Keniel Guimaraes Machado, Kenio
& Odei Comercio De Carnes Ltda, Kenio
Paula De Urzedo, Kenio Pires De Sousa,
Kenio Pires De Sousa E Outro, Kenji Miura,
Kenmylle Ornamentos Ltda, Kennedy
Alberto Mendes Da Silva, Kennedy Alves
De Andrade, Kennedy De Freitas Andrade,
Kennedy De Oliveira, Kennedy Naves De
Souza, Kennedy Ribeiro Da Costa, Kennedy
Smith Silva, Kennel Clube De Uberlandia,
Kenner Cristiano Silva, Kenneth Silva
Lima, Kennia Goncalves Da Rocha Aquino,
Kenny Goncalves Vasconcelos, Kensuke
Matsuura, Keny Angelis Da Costa, Kenya
Aparecida Borges, Keralla Comercio &
Importacao Ltda, Kerlevy Bethania De
Sousa, Kerley Aparecida Moraes, Kerley
Cristina De Lima, Kerley Jeane De Paulo,
Kerli Abadia De Carvalho, Kerly Beatriz
Silva, Kersul Representacoes Ltda, Kesch
Administradora De Convenios S/c Ltda,
Kesia Aparecida Costa, Kesia Dayane
Goncalves Oliveira, Kesia Mara Boaventura,
Kethleen Cristina De Paula N De Jesus,
Ketryn Mendes Vallim, Keurin Candida
Cunha, Keutrin Comercial Ltda, Keyla
Christina Sales Almeida, Keyword Computadores Ltda, Kfa Multi Service Ltda, Khalil
Hussein Ayache, Ki Amor Confeccoes E Presentes Ltda, Ki Massas Produtos
Alimenticios Ltda, Ki Pacoca Ltda, Kid
Mais Lanches E Festas Ltda, Kika Marcal
Comercio E Industria Ltda, Kikas
Representacoes Ltda, Killda Camila Da
Rocha, Kilmer Peter Magno Souza, Kimie
Shimada, Kiosk Comercio De Sorvetes
Ltda, Kipapel Distribuicao Ltda, Kister
Industria Comercio E Servicos Ltd, Kit Comercio E Representacoes Ltda, Kiyoharu
Harada, Kiyomi Yoshida, Kl Panificadora
& Confeitaria Ltda, Kl3 Publicacoes Ltda,
Klauss & Amaral Comercio Ltda, Klauss
Humberto Dias, Klayton Vinicius Alves De
Almeida, Kleber Alesson Da Silva, Kleber
Calixto Do Nascimento, Kleber De Oliveira
Diniz, Kleber Dos Santos Cardoso, Kleber
Euripedes Silva Freitas, Kleber Ferreira,
Kleber Figueiredo Lemos De Queiroz, Kleber
Hugo Calixto, Kleber Jose Cerqueira, Kleber
Martins Moreira Cunha, Kleber Nunes Da
Silva, Kleibson Batista Rodrigues, Kleires
Renes Evangelista Reis, Kleiton Marques
De Oliveira, Klemes Cesar Pires, Klenner
Ribeiro Dos Santos, Kleragro
Representacoes Ltda, Klicia Rejane Julio
Dos Santos, Klinger Porfirio Alves, Klld
Industria E Comercio Ltda, Kls
Representacoes Ltda. Assim, pelo presente
edital que será publicado na forma da lei e
afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os
requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos.Dado e passado
nesta cidade, aos quinze(15) dias do mês de
abril do ano de 2008.Eu(a)Cláudia Regina
Carrijo Duarte,Escrevente Judicial, o digitei
e subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz de
Oliveira.OAB/MG: 97.082.
COMARCA DE UBERLÂNDIA - EDITAL
DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia,
FAZ SABER, a todos quantos o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem,
que se acha em curso perante este Juízo e
Secretaria, os autos nº702.074.158.321,
PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL
PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos,
abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e
Outros. Alega o Requerente que pretende,
para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos
dos art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário se dá
em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o
objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem
o direito de evitar a prescrição dos créditos
em foco. Requeridos: Juvenil Rocha De
Freitas, Juvenil Rosa De Lima, Juvenilia
Oliveira De Paula, Juvenita Dias, Juventina
Augusta Dos Santos, Juventina Teodoro Da
Costa, Juventino Pereira Borges, Juverci
Jose Gomes Ferreira, Juvercina Amelia De
Jesus, Juvercina Dias De Souza, Juvercina
Generosa De Souza, Juvercina Maria Modesto, Juvercina Martins Correa, Juvercina
Neves Chaud, Juvercino Carlos De Oliveira, Juverly Oliveira Alvarenga, Juversina
Ambrosa Vianna, Juversino Bento Dos Reis,
Juviano Florentino Monteiro, Jvc Agencia
De Turismo Ltda, Jvl Comercio Madeiras
Ltda, Jwl Empreendimentos Imobiliarios
Ltda, K & C Construtora Ltda, K & K
Comercio De Madeiras Ltda, K & L Comercio De Rodas E Acessorios Ltd, K & P
Comercio De Celulares Ltda, K & Ponto
Comercial Ltda, K & R Representacoes E
Comercio Ltda, K B R F Santana, K F
Intermediacoes Comerciais Ltda, K S
19
Guimaraes, K V R Construtora E Empreendimentos Ltda, Ka & Ko Moveis Ltda, Ka
Kla Du Atacado E Varejo Ltda, Ka Yin &
Tavares Ltda, Kaarrus Auto Center Ltda,
Kaarrus Som E Acessorios Ltda, Kacamba
Video Ltda, Kadoshi Boutique Ltda,
Kadoshy Turismo Ltda, Kaff Modas Comercio Ltda, Kahomma Chaveiros Ltda,
Kairos Representacoes Ltda, Kaisson Jose
Rosa, Kalui Malhas Ltda, Kamila Silveira
Mendes, Kamilla Alves Dos Santos,
Kaminari Veiculos Ltda, Kanichalla Tatiana
Lourenco Silva, Kaoma Representacoes
Ltda, Karaiba Construtora Ltda, Karangelos
Representacoes Ltda, Kardec Jorge Pena
Cordeiro, Kardec Manoel Da Silva, Karen
& Muller Servicos Ltda, Karen Berger
Canuto Pereira, Karen Cristina Dos Santos,
Karen Garcia Carrijo, Karen Lopes Rezende,
Karen Lucia Batista Vatace, Karen Montes,
Karicia Aviamentos Ltda, Karim Flores Ltda,
Karim Karfan, Karime Pereira Ramos Costa, Karina Amzalak Pereira Magalhaes, Karina
Bueno De Oliveira, Karina Cristiane Trindade, Karina Curotto Prado, Karine Alves
Calabria, Karine Carvalho Costa, Karine De
Souza Fraga, Karine Fedrigo Silva, Karine
Marques Cordeiro, Karine Marquez Cardoso, Karine Martins Torres, Karine Mendes
Dornelas, Karine Moto Ltda, Karine Pereira
Da Silva, Karine Siqueira Borges, Kariny
De Melo Ferreira, Karislandy Cristina
Martins De Carvalho, Karita Ines Carrijo,
Karl Heinz Stojan, Karla Da Silva Dias,
Karla De Andrade, Karla De Oliveira Falbo
Santos, Karla Fabiana Begosso Sampaio
Da Fonseca, Karla Ferreira Silva, Karla Regina Moraes Santos, Karla Regina Sa
Geviesky, Karla Reis Cardoso De Melo,
Karla Roberta Silva, Karla Shop Ltda, Karla
Silva Felice Machado, Karla Tacyane Cardoso, Karla Viviane Dos Santos Garcia,
Karlla Godoi De Oliveira Santos, Karolina
Martins Almeida E Silva, Karolina Medeiros
Leandro, Karona Industria E Comercio Ltda,
Karwowski & Associados Ltda, Karyne
Bittencourt Carvalho, Karynne Oliveira
Fernandes Out, Kasil Industria E Comercio
De Moveis Lt, Kasil Industria E Comercio
De Moveis Ltd, Kasmia Das Gracas Cardoso N Nascimento, Kasner Marques Cordeiro, Kasser Trad, Kassia Aparecida Silva,
Kassia Valeria De Oliveira Borges, Kassio
Eugenio Rosa, Kastler Calixto Pereira,
Kasuo Degawa, Kathia Rodrigues De Souza, Katia Alessandra Dos Santos, Katia Alves
Teixeira, Katia Aparecida De Carvalho, Katia
Barcelos Nunes, Katia Carneiro Amado, Katia
Cilene De Sousa Barbosa, Katia Cristina
Da Silva, Katia Cristina Sousa Ferreira, Katia
De Castro, Katia De Fatima Palhares Barbosa, Katia De Oliveira, Katia De Souza
Monteiro Alves, Katia Eugenia Rosa, Katia
Francisca Atanasio, Katia Ines Lande Freitas,
Katia Jose Da Silva, Katia Kyomy Watanabe,
Katia Luciana Da Silva, Katia Luiz Borges,
Katia Mara Do Val Arantes, Katia Maria
Machado De Barros, Katia Maria Rodrigues
Da Cunha, Katia Maria Santos Vitorino,
Katia Nubia Ferreira, Katia Palmira Batista
Da Silva Gomes, Katia Petri Alves Prado
Peres, Katia Regina A G Queiroz, Katia
Regina De Castro, Katia Regina De Oliveira, Katia Regina Ramos Dos Santos, Katia
Rodrigues Marchiori, Katia Rosa Santos,
Katia Vaz Bontempo, Katia Vieira Schuwarz,
Katia Zacarias De Araujo, Katio Ferreira
Hamu, Katissilene Rodrigues De Oliveira,
Katiusce Aparecida Silva Santos, Katon
Draglis Vital Locad Ltda, Katumi Nishihara,
Katya Alves Pereira Gratton, Kau Modas
Ltda. Assim, pelo presente edital que será
publicado na forma da lei e afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos. Dado e passado nesta cidade,
aos quinze(15) dias do mês de abril do ano
de 2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo
Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e
subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz de
Oliveira.OAB/MG: 97.082.
Diário Oficial do Município
COMARCA DE UBERLÂNDIA - EDITAL
DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia,
FAZ SABER, a todos quantos o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem,
que se acha em curso perante este Juízo e
Secretaria, os autos nº 702.074.158.347,
PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL
PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos,
abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e
Outros. Alega o Requerente que pretende,
para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos
dos art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário se dá
em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o
objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem
o direito de evitar a prescrição dos créditos
em foco. Requeridos: Jurandir Alves Gouveia
Filho, Jurandir Antonio Barbosa, Jurandir
Aparecido Celestino, Jurandir Batista Nunes,
Jurandir Bispo De Oliveira, Jurandir Carlos
Alves, Jurandir Cesar De Alvarenga, Jurandir
Costa Vilarinho, Jurandir Cunha Vieira,
Jurandir De Andrade, Jurandir De Oliveira,
Jurandir Dos Santos, Jurandir Fernandes,
Jurandir Honorato Borges, Jurandir Inacio
De Souza, Jurandir Jose Da Silva, Jurandir
Jose Santos, Jurandir Lemes Ferreira, Jurandir
Martins Da Costa, Jurandir Martins Peixoto, Jurandir Nogueira De Araujo Junior,
Jurandir Nunes Da Silva, Jurandir Patricio
Rodrigues, Jurandir Proenca Lopes, Jurandir
Ribeiro Da Silva, Jurandir Saraiva, Jurandir
Teixeira, Jurandir Teodoro De Melo,
Jurandira Cupertino Peres, Jurandira Elena
Silva, Jurandy Das Chagas Silva, Jurandy
Do Carmo Pereira, Jurandyr Andre De Oliveira, Jurandyr De Freitas, Jurandyr De
Sousa, Jurani Goncalves Lima, Jurassic
Games Ltda, Jurelia Souza Souto Alves,
Jurema De Franca, Jurema Pimenta Soares,
Jurimar Representacoes Ltda, Juro
Representacoes Ltda, Jurucei Ferreira, Jusair
Santos Da Silva, Jusaleila Santos, Jusceir
Brazao Rocha, Juscele Maria Arantes Da
Silva, Jusceli Chaves Santos, Juscelia
Aparecida De Faria, Juscelia Dos Santos,
Juscelina Aparecida Da Silva, Juscelina
Loiola Ferreira, Juscelino Alves Pereira, Juscelino Antonio De Oliveira, Juscelino
Candido De Oliveira, Juscelino Conde Rosa,
Juscelino Correia De Lima, Juscelino De
Araujo, Juscelino De Oliveira, Juscelino
Fernandes, Juscelino Ferreira Borges, Juscelino Figueira, Juscelino Gomes Da Silva,
Juscelino Goncalves Pereira, Juscelino
Gualberto De Oliveira, Juscelino Jacinto Vaz,
Juscelino Jose Dias, Juscelino Jose Ribeiro, Juscelino Justino Da Silva Filho, Juscelino Lima Rodrigues, Juscelino Nogueira
Pereira, Juscelino Nunes Pereira, Juscelino
Pereira, Juscelino Pereira De Moura, Juscelino Ribeiro Silva, Juscelino Rodrigues Da
Silva, Juscelino Rodrigues Dias, Juscelino
Rodrigues Rocha, Juscelino Soares Claro,
Juscelio Estevo, Juscelio Lacerda De Paula,
Juscene Muniz De Oliveira, Juscimar
Tavares Machado, Jusidy Comercio E
Industria Ltda, Juslemar Da Silva, Jusley
Pereira Machado, Jussandra Martins Diniz,
Jussania Arantes De Souza, Jussara Alves
De Almeida, Jussara Alves De Freitas, Jussara
Aparecida Miguel, Jussara Arantes, Jussara
Bastos Oliveira De Paula, Jussara De Fatima Monteiro, Jussara De Oliveira, Jussara
De Souza, Jussara Dias Borges, Jussara
Fernandes, Jussara Fonseca Silva, Jussara
Gouvea, Jussara Lobo Da Silva, Jussara
Magalhaes Representacoes Ltda, Jussara
Martins Costa Carrijo, Jussara Pereira Da
Silva Domingues, Jussara Ramos Da Silva,
Jussara Rodrigues Da Silva, Jussara Tavares,
Jussy Lara Sartin Mendes, Justa Rocha Dias,
Justino Amancio De Almeida, Justino
Avelino De Lima, Justino Da Silva & Cia
Nº 2905, terça-feira, 22 de abril de 2008
Ltda, Justino Jakson Da Silva, Justino
Straus, Justo Carlos Vicente, Justo Felipe
Lopez Bustamante, Juths Vinicius Cardoso, Juvaino Jorge De Oliveira, Juvaino
Luciano De Oliveira, Juvair Martins De
Oliveira, Juvaldo Barbosa De Melo, Juvany
Machado De Freitas, Juvenal Alves Bezerra,
Juvenal Benedito Do Carmo, Juvenal Cezar
Garcez, Juvenal Cezar Garcêz, Juvenal Dantas
De Oliveira, Juvenal De Souza Franca,
Juvenal Dias Da Rocha, Juvenal Ferreira
Neto, Juvenal Firmino Da Silva, Juvenal
Jose Custodio, Juvenal Leonel Filho,
Juvenal Rodrigues De Neiva, Juvenal Roseno
Da Conceicao, Juvenal Rufino De Freitas,
Juvenal Silva, Juvenal Silva Nogueira,
Juvenal Vicente Rosa, Juvenaria De Moraes
Barroso, Juvencio Candido Rodrigues,
Juvencio De Oliveira E Silva, Juvencio Luis
Da Silva Filho, Juvencio Luiz Da Silva,
Juvencio Martins Da Costa, Juvenia Maria
Da Conceicao Serafim, Juvenil Balduino
De Souza, Juvenil Borges Ferreira, Juvenil
Celestino Batista, Juvenil Dias Freitas, Juvenil Goncalves Rios Junior, Juvenil Jacinto Pereira, Juvenil Mario Benedito, Juvenil
Marques Da Silva, Juvenil Martins Pereira,
Juvenil Messias Matos. Assim, pelo presente edital que será publicado na forma da
lei e afixado no Saguão do Fórum. INTIMA
os requeridos acima especificados, para os
termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos. Dado e passado nesta cidade, aos quinze(15) dias do mês
de abril do ano de 2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo Duarte,Escrevente Judicial, o
digitei e subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr.
Luiz de Oliveira.OAB/MG: 97.082
COMARCA DE UBERLÂNDIA - EDITAL
DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia,
FAZ SABER, a todos quantos o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem,
que se acha em curso perante este Juízo e
Secretaria, os autos nº702.074.158.446,
PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL
PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos,
abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e
Outros. Alega o Requerente que pretende,
para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos
dos art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário se dá
em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o
objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem
o direito de evitar a prescrição dos créditos
em foco. Requeridos: Jose Valmiro Soares,
Jose Valnei Lage, Jose Valter Buso Filho,
Jose Valter Mateus Gomes, Jose Valter Pereira De Souza, Jose Varela Da Silva, Jose
Vasconcelos De Oliveira, Jose Vedovoto
Filho, Jose Venancio Dos Santos, Jose
Venancio Souza, Jose Verissimo Da Silva
Neto, Jose Verri Neto, Jose Viana Da Costa,
Jose Vicente, Jose Vicente Da Silva, Jose
Vicente De Paula, Jose Vicente Dias Souza,
Jose Vicente Dos Santos, Jose Vicente
Ferreira, Jose Vicente Hipolito Da Silva,
Jose Vicente Lopes, Jose Vicente Naves,
Jose Vicente Nogueira, Jose Vicente Nunes,
Jose Vicente Souza Da Cunha, Jose Victor
Do Nascimento Neto, Jose Vieira Da Silva,
Jose Vieira De Melo, Jose Vieira Donizeth,
Jose Vieira Dos Santos, Jose Vieira Fernandes
Filho, Jose Vieira Junior, Jose Vieira Lima,
Jose Vieira Lins, Jose Vieira Magalhaes,
Jose Vieira Naves, Jose Vieira Neto, Jose
Vieira Reis, Jose Vilela, Jose Vilmar Da
Silva, Jose Vilson De Oliveira, Jose Vilson
Rodrigues Silverio, Jose Viomar Pereira,
Jose Virgilio Campos Rezende, Jose Virgilio
Dos Santos, Jose Virgilio Mota, Jose
Virgilio Pereira, Jose Virginio Dos Santos,
Jose Vital Dos Santos, Jose Vitor Donizete
Flauzino, Jose Vitorino De Andrade, Jose
Vitorino Dourado, Jose Volmar Ribeiro, Jose
Wagner Dos Santos, Jose Walter Claudiano
Da Silva, Jose Walter De Oliveira Pinhal,
Jose Wanderlei Lopes, Jose Willian Vitorino,
Jose Wilson Batista, Jose Wilson Benedito
Aleixo, Jose Wilson De Carvalho, Jose
Wilson De Sousa, Jose Wilson Fernandes,
Jose Wilson Ferreira, Jose Wilson Ferreira
Fernandes, Jose Wilson Furtado, Jose Wilson Furtado Junior, Jose Wilson Goncalves,
Jose Wilson Lopes, Jose Wilson Mariano
De Deus, Jose Wilson Martins, Jose Wilson Pinto Da Silva, Jose Wilson Raimundo,
Jose Wilson Rocha, Jose Wilson Rodrigues
Brandao, Jose Wilton Medeiros Da Silva,
Jose Wiulson Moreira Dos Santos, Jose
Xavier Da Silva, Jose Xavier De Campos,
Jose Xavier De Castro, Jose Ydelvar Batista, Jose Zacarias De Castro, Josean Messias
De Freitas, Josefa Alta De Oliveira Lima,
Josefa Amancio De Souza, Josefa Aparecida
De Souza, Josefa Barbosa Da Silva, Josefa
Da Silva Santos, Josefa Dos Santos Melo,
Josefa Faustino Nero, Josefa Ferreira Da Silva, Josefa Ferreira De Souza Neta, Josefa
Ferreira De Souza-outra, Josefa Freires Da
Costa, Josefa Gabriel De Lima, Josefa
Gonzaga Dos Santos, Josefa Guedes
Bernardes, Josefa Iacaci Da Silva Carvalho Cohab, Josefa Josenilda De Araujo, Josefa
Lucenilda Ferreira Ramos, Josefa Machado
Ribeiro, Josefa Maria Da Silva, Josefa Maria De Araujo Silva, Josefa Maria Feitosa,
Josefa Moreira Veloso, Josefa Pereira Alves,
Josefa Pereira Gomes, Josefa Santana Lima,
Josefa Santos Penhavel, Josefa Trindade
Medeiros Leal, Josefa Varela Barbosa, Josefa
Vitoria De Lima, Josefina Borges Dos Santos, Josefina Cardoso Mussi, Josefina Carneiro, Josefina Cavalcante Lima, Josefina
Maria Batista, Josefina Maria Dos Reis,
Josefina Maria Medeiros, Josefina Poiani,
Joseildo Augusto Sales, Joseilton Aladim
Jener Eduardo Lima, Joselane Amaral Gomes, Joselena Martins De Queiroz Costa,
Joselene Fatima De Souza, Joseli Vilarinho
De Andrade, Joselia Aparecida Da Silva,
Joselia De Freitas Rosa, Joselia Margarida
De Freitas, Joselia Rodrigues De Sena,
Joseliano Marques Da Silva, Joselino Filho, Joselio Pereira De Souza, Joselita Alves
Da Silva, Joselita Alves Pereira, Joselita
Maria Da Silva, Joselito Bonfim Do Nascimento, Joselito Dos Santos Santana, Joselito
Goncalves Rodrigues, Joselito Leite,
Joselito Orsolin De Almeida, Joselmindo
Pereira Da Costa, Josemar Batista Pereira,
Josemar De Assis Lima, Josemar De Paula
Almeida, Josemar Nunes De Moraes,
Josemir Luiz Carneiro, Joseni Domingues
Vatace, Josenice Pereira Chagas. Assim, pelo
presente edital que será publicado na forma
da lei e afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para
os termos do protesto interrompendo-se a
prescrição dos créditos referidos. Dado e
passado nesta cidade, aos quinze(15) dias
do mês de abril do ano de 2008.Eu(a)Cláudia
Regina Carrijo Duarte,Escrevente Judicial,
o digitei e subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr.
Luiz de Oliveira.OAB/MG: 97.082.
COMARCA DE UBERLÂNDIA - EDITAL
DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia,
FAZ SABER, a todos quantos o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem,
que se acha em curso perante este Juízo e
Secretaria, os autos nº702.074.158.453,
PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL
PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos,
abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e
Outros. Alega o Requerente que pretende,
para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos
dos art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário se dá
em cinco anos, contados a partir da consti-
20
tuição definitiva daquele; que resta claro o
objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem
o direito de evitar a prescrição dos créditos
em foco. Requeridos: Jose Rubens Dos Santos, Jose Rubens Fernandes, Jose Rubens
Gomes, Jose Rubens Gomes Ferreira, Jose
Rubens Goncalves, Jose Rubens Machado
Rezende, Jose Rubens Miro Silva, Jose
Rubens Resende, Jose Rubens Rosa, Jose
Rubens Zanatta, Jose Rufino Da Silva, Jose
Ruiz Neto, Jose Sabino, Jose Sabino De
Andrade, Jose Sabino Moreira, Jose Saint
Clair Soares, Jose Saldanha Chagas, Jose
Sales Palma, Jose Sales Pena, Jose Salviano
Da Silva, Jose Sampaio Silva, Jose Santana
Filho, Jose Santissimo Abrao, Jose Satro
De Souza, Jose Saul, Jose Sebastiao, Jose
Sebastiao Borges, Jose Sebastiao Da Costa,
Jose Sebastiao Da Cruz, Jose Sebastiao De
Melo, Jose Sebastiao Dos Santos, Jose
Sebastiao Luiz De Miranda, Jose Sebastiao
Martins, Jose Sena Moreira, Jose Sepulvida
De Oliveira, Jose Serafim, Jose Serafim Da
Silva, Jose Serafim De Oliveira, Jose Serafim
Jaques, Jose Serafim Lopes, Jose Serafin
Matias, Jose Sergio De Assis, Jose Sergio
Florentino, Jose Severino Da Silva, Jose
Severino De Almeida, Jose Severino De
Oliveira, Jose Severino Gauveia, Jose
Severino Mendonca, Jose Severino Neto,
Jose Severo De Oliveira Filho, Jose Sicero
De Oliveira, Jose Sidnei Da Silveira, Jose
Silberto Dantas, Jose Silene Da Rocha, Jose
Silva, Jose Silva Filho, Jose Silva Oliveira
E Outros, Jose Silvanio De Souza, Jose
Silveira Santos, Jose Silverio Filho, Jose
Silverio Martins, Jose Silvestre Da Silva,
Jose Silvio Calegari, Jose Simao Da Costa,
Jose Simao De Sousa, Jose Simplicio Nunes,
Jose Simplicio Rodrigues, Jose Siqueira
Silva, Jose Soares 2, Jose Soares Coimbra
Filho, Jose Soares De Araujo, Jose Soares
De Brito, Jose Soares De Oliveira, Jose
Soares De Paula, Jose Soares Dos Santos,
Jose Soares Filho, Jose Soares Lima, Jose
Soares Pereira, Jose Soares Ramos, Jose
Soares Sobrinho, Jose Sobreira De Souza,
Jose Sousa Paniago, Jose Souza Lopes, Jose
Stellindo Dumont Santos, Jose Storti, Jose
Sueli De Magalhaes, Jose Tadeu Alexandre,
Jose Tadeu Coelho Guimaraes, Jose Tadeu
De Abreu, Jose Tadeu Gomes, Jose Tadeu
Pires, Jose Tadeu Rodrigues, Jose Tadeu
Santos, Jose Tarcisio De Melo, Jose Tarcisio
Felicio, Jose Tarcisio Nunes, Jose Tarcisio
Pinheiro, Jose Targino Batalha Filho, Jose
Tavares, Jose Tavares Da Silva, Jose Tavares
Pinto, Jose Tavares Sobrinho, Jose Teixeira,
Jose Teixeira Cafelista, Jose Teixeira Da
Silva, Jose Teixeira De Moura, Jose Teixeira
De Oliveira Filho, Jose Teixeira De Sena,
Jose Teixeira Magalhaes, Jose Teixeira Pires, Jose Teodoro Borges, Jose Teodoro Da
Silva, Jose Teofilo De Oliveira, Jose
Teotonio Duarte, Jose Tercio Sabia, Jose
Terencio Do Vale, Jose Terencio Do Valle,
Jose Terencio Dos Santos, Jose Thomaz De
Oliveira, Jose Tomas Da Silva, Jose Tomaz
Dos Santos, Jose Tomaz Teixeira, Jose
Tome Alves Neto, Jose Tosta Da Silva,
Jose Trajano De Medeiros, Jose Trindade
Silva, Jose Ubaldo Ribeiro, Jose Uilson Do
Nascimento, Jose Ulisses Da Silva, Jose
Umberto De Mendonca, Jose Umberto
Rodrigues Pereira, Jose Umberto Tavares,
Jose Urias Fernandes Aquino, Jose Urias
Ribeiro, Jose Valadares Dos Reis, Jose
Valdeci Caetano, Jose Valdeci Dos Reis De
Resende, Jose Valdemar, Jose Valdino
Ferreira, Jose Valdir Dos Santos, Jose Valdo,
Jose Valentim Pereira, Jose Valentim Peres,
Jose Valeriano Pereira, Jose Valerio Do
Carmo Soares, Jose Valmir Pereira Da Silva. Assim, pelo presente edital que será publicado na forma da lei e afixado no Saguão
do Fórum. INTIMA os requeridos acima
especificados, para os termos do protesto
interrompendo-se a prescrição dos créditos
referidos.Dado e passado nesta cidade, aos
quinze(15) dias do mês de abril do ano de
2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo
Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e
Diário Oficial do Município
subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz de
Oliveira.OAB/MG: 97.082.
COMARCA DE UBERLÂNDIA - EDITAL
DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia,
FAZ SABER, a todos quantos o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem,
que se acha em curso perante este Juízo e
Secretaria, os autos nº702.074.158.479,
PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL
PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos,
abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e
Outros. Alega o Requerente que pretende,
para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos
dos art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário se dá
em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o
objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem
o direito de evitar a prescrição dos créditos
em foco. Requeridos: Jose Roberto Alves
Citricula, Jose Roberto Barbosa Dos Santos, Jose Roberto Barreto, Jose Roberto
Batista, Jose Roberto Borges, Jose Roberto
Braz De Queiroz, Jose Roberto Candido
Guimaraes, Jose Roberto Cardoso Pereira,
Jose Roberto Carneiro, Jose Roberto Chaves, Jose Roberto Coimbra, Jose Roberto
Custodio Da Silva, Jose Roberto Da Paixao
Rodrigues, Jose Roberto Da Silva, Jose
Roberto Da Silva Ii, Jose Roberto Da
Silveira, Jose Roberto De Angelis, Jose
Roberto De Jesus, Jose Roberto De Oliveira, Jose Roberto Dias De Carvalho, Jose
Roberto Dias De Jesus, Jose Roberto Domingos, Jose Roberto Dos Reis De Souza,
Jose Roberto Dos Santos, Jose Roberto Dutra
Da Silva, Jose Roberto Ertal, Jose Roberto
Estevao Lopes, Jose Roberto Fernandes, Jose
Roberto Ferreira, Jose Roberto Floriano,
Jose Roberto Garcia Flor, Jose Roberto
Gomes Barreto, Jose Roberto Goncalves,
Jose Roberto Goulart, Jose Roberto Heitor,
Jose Roberto Leal Raposo Lopes, Jose
Roberto Leandro, Jose Roberto Leoni, Jose
Roberto Lopes, Jose Roberto Machado, Jose
Roberto Martins, Jose Roberto Nunes De
Aguiar, Jose Roberto Parreira, Jose Roberto
Pereira Da Silva, Jose Roberto Pereira Marques, Jose Roberto Ramos, Jose Roberto
Rezende, Jose Roberto Rodrigues Neves,
Jose Roberto Rodrigues Pereira, Jose
Roberto Rosin, Jose Roberto Souza Alves,
Jose Roberto Tournour, Jose Roberto
Valadares, Jose Roberto Vaz Da Silva, Jose
Roberto Vicente Pereira, Jose Roberto
Violatti, Jose Roberval Da Silva, Jose
Robson Ferreira De Carvalho, Jose Rocha
De Medeiros, Jose Rodolfo De Lima, Jose
Rodovalho De Sousa, Jose Rodrigues, Jose
Rodrigues Correia, Jose Rodrigues Da Costa, Jose Rodrigues Da Cruz, Jose Rodrigues
Da Cunha 4, Jose Rodrigues Da Silva, Jose
Rodrigues De Brito, Jose Rodrigues De
Camargo Filho, Jose Rodrigues De Oliveira, Jose Rodrigues Dos Santos, Jose
Rodrigues Dos Santos 2, Jose Rodrigues
Ferreira, Jose Rodrigues Filho, Jose
Rodrigues Flor, Jose Rodrigues Leite, Jose
Rodrigues Lopes, Jose Rodrigues Mendes,
Jose Rodrigues Peixoto, Jose Rodrigues Pereira Neto, Jose Rodrigues Ribeiro, Jose
Rodrigues Rocha, Jose Rodrigues Soares I,
Jose Rodrigues Tavares, Jose Rodrigues
Terra, Jose Rodrigues Viana, Jose Rogerio
Barrera Schalch, Jose Rogerio Bernardes,
Jose Rogerio Gomes, Jose Romario Lima
Verde, Jose Romeu Pereira, Jose Romildo
Martins, Jose Romildo Pinto, Jose Romildo
Vieira, Jose Romilton Rosa De Lima, Jose
Romualdo Da Silva, Jose Romualdo Ramos, Jose Romulo Figueiredo, Jose
Ronaldo Cantalogo, Jose Ronaldo Cesario,
Jose Ronaldo De Angelis, Jose Ronaldo De
Paiva, Jose Ronaldo De Souza, Jose
Nº 2905, terça-feira, 22 de abril de 2008
Ronaldo Ferreira, Jose Ronaldo Ferreira Cardoso, Jose Ronaldo Souza Ferreira, Jose
Ronan Ferreira Rosa, Jose Rones De Souza,
Jose Rosa, Jose Rosa Da Silva, Jose Rosa
De Andrade, Jose Rosa Do Nascimento, Jose
Rosa Dos Santos, Jose Rosa Florencio, Jose
Rosa Ribeiro, Jose Rosa Sobrinho, Jose
Rosario Silva, Jose Rosendo Lago Grande
Martins, Jose Rosendo Neto, Jose Rosifran
Ferreira De Sales, Jose Rubens Alves Cardoso, Jose Rubens Amancio Peixoto, Jose
Rubens Da Silva, Jose Rubens Da Silva
Rocha, Jose Rubens De Carvalho, Jose
Rubens De Lima. Assim, pelo presente
edital que será publicado na forma da lei e
afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os
requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos.Dado e passado
nesta cidade, aos quinze(15) dias do mês de
abril do ano de 2008.Eu(a)Cláudia Regina
Carrijo Duarte,Escrevente Judicial, o digitei
e subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz de
Oliveira.OAB/MG: 97.082.
COMARCA DE UBERLÂNDIA - EDITAL
DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia,
FAZ SABER, a todos quantos o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem,
que se acha em curso perante este Juízo e
Secretaria, os autos nº702.074.158.552,
PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL
PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos,
abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e
Outros. Alega o Requerente que pretende,
para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos
dos art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário se dá
em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o
objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem
o direito de evitar a prescrição dos créditos
em foco. Requeridos: Jose Macedo Souza,
Jose Machado, Jose Machado Araujo, Jose
Machado Borges, Jose Machado De Oliveira, Jose Machado De Urzedo, Jose Machado
Filho, Jose Machado Gomes, Jose Maciel
De Moura, Jose Madaleno De Jesus, Jose
Maercio Pereira, Jose Malaquias Dos Santos, Jose Manoel Custodio, Jose Manoel
Da Costa, Jose Manoel Da Silva, Jose
Manoel De Oliveira, Jose Manoel De Sousa,
Jose Manoel Duarte, Jose Manoel Fagundes,
Jose Manoel Leonardo, Jose Manoel
Rodrigues, Jose Manuel Camacho, Jose
Manuel De Melo, Jose Manzini Silva, Jose
Marcal De Faria, Jose Marcal Dionizio, Jose
Marcelino De Souto, Jose Marcelino Machado, Jose Marcelino Rodrigues, Jose
Marciano De Freitas, Jose Marciano Tavares
Filho, Jose Marciel Da Silva, Jose Marcio
Carrijo, Jose Marcio De Campos, Jose
Marcio Fernandes, Jose Marcio Goncalves,
Jose Marcio Grilo De Souza, Jose Marcio
Pereira Bomfim, Jose Marcio Santa Rosa,
Jose Marco Xavier, Jose Marcos Da Silva,
Jose Marcos De Assis, Jose Marcos Neves,
Jose Marcos Nogueira, Jose Marcos
Rodrigues De Oliveira, Jose Marcos
Rodrigues Fernandes, Jose Marega, Jose
Maria, Jose Maria Alves, Jose Maria Alves
Dos Santos, Jose Maria Barbosa Dos Anjos, Jose Maria Barcelos, Jose Maria Bento
Goncalves, Jose Maria Bernardes, Jose Maria Bertolino, Jose Maria Caixeta, Jose Maria
Cordeiro, Jose Maria Custodio, Jose Maria
Da Costa, Jose Maria Da Cruz, Jose Maria
Da Silva, Jose Maria Da Silva E Outro,
Jose Maria Da Silva Neto, Jose Maria De
Araujo, Jose Maria De Bastos, Jose Maria
De Carvalho, Jose Maria De Castro, Jose
Maria De Lima, Jose Maria De Melo, Jose
Maria De Moura, Jose Maria De Oliveira,
Jose Maria De Paula Ferreira, Jose Maria De
Rezende, Jose Maria De Souza, Jose Maria
De Souza Oliveira, Jose Maria Do Nascimento, Jose Maria Dos Reis, Jose Maria
Duarte Ferreira, Jose Maria Eugenio, Jose
Maria Felix, Jose Maria Fernandes Da Silva, Jose Maria Ferreira, Jose Maria Franco
Petraglia, Jose Maria Garcia, Jose Maria
Gomes, Jose Maria Goncalves, Jose Maria
Guina, Jose Maria Luiz, Jose Maria Machado, Jose Maria Marciano, Jose Maria
Mariano Souza, Jose Maria Martins Gontijo,
Jose Maria Mateus, Jose Maria Mesquita,
Jose Maria Mota, Jose Maria Nunes, Jose
Maria Paulista, Jose Maria Pinheiro Leite,
Jose Maria Pires, Jose Maria Ramos, Jose
Maria Ramos Guedes, Jose Maria Ribeiro,
Jose Maria Rodrigues, Jose Maria Rodrigues
De Lima, Jose Maria Silva, Jose Maria
Simiao, Jose Maria Soares, Jose Maria
Teixeira, Jose Maria Tiago, Jose Maria
Varela, Jose Maria Vieira Junior, Jose
Mariano Barbosa, Jose Mariano De Lima,
Jose Mariano De Oliveira, Jose Mariano De
Souza, Jose Mariano E Outro, Jose Marinho De Azevedo, Jose Marinho Peres, Jose
Marinho Xavier Neto, Jose Mario Da Costa, Jose Mario Da Silva. Assim, pelo presente edital que será publicado na forma da
lei e afixado no Saguão do Fórum. INTIMA
os requeridos acima especificados, para os
termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos. Dado e passado nesta cidade, aos dez(10) dias do mês de
abril do ano de 2008.Eu(a)Cláudia Regina
Carrijo Duarte,Escrevente Judicial, o digitei
e subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz de
Oliveira.OAB/MG: 97.082.
COMARCA DE UBERLÂNDIA - EDITAL
DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia,
FAZ SABER, a todos quantos o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem,
que se acha em curso perante este Juízo e
Secretaria, os autos nº 702.074.158.636,
PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL
PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos,
abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e
Outros. Alega o Requerente que pretende,
para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos
dos art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário se dá
em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o
objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem
o direito de evitar a prescrição dos créditos
em foco. Requeridos: Jose Felipe Dos Santos, Jose Felisberto Da Silva, Jose Felismar
Reis Andrade, Jose Felix Goncalves, Jose
Felix Irmao, Jose Felix Laurindo, Jose
Felizardo Neto, Jose Fernandes Bezerra, Jose
Fernandes Da Cruz, Jose Fernandes Da Silva, Jose Fernandes Dantas Da Silva, Jose
Fernandes De Brito, Jose Fernandes De Oliveira, Jose Fernandes Do Carmo Filho, Jose
Fernandes Dos Santos, Jose Fernandes Filho, Jose Fernandes Junior, Jose Fernandes
Marra, Jose Fernandes Neto, Jose Fernandes
Pires, Jose Fernandes Sobrinho, Jose
Fernando Araujo Pessanha, Jose Fernando
Biasi, Jose Fernando Costa, Jose Fernando
Da Silva, Jose Fernando Ferreira Nunes,
Jose Fernando Menegatti Cortezi, Jose
Fernando Moino, Jose Fernando Pereira
Junior, Jose Fernando Romanoel, Jose
Ferreira, Jose Ferreira Barbosa Sobrinho,
Jose Ferreira Borges, Jose Ferreira Borgesoutro, Jose Ferreira Coelho Filho, Jose
Ferreira Corgozinho, Jose Ferreira Da Cunha, Jose Ferreira Da Rocha, Jose Ferreira
Da Silva, Jose Ferreira De Carvalho, Jose
Ferreira De Souza, Jose Ferreira Dias, Jose
Ferreira Diniz, Jose Ferreira Dos Reis, Jose
Ferreira Dos Santos, Jose Ferreira Firmo,
Jose Ferreira Gomes, Jose Ferreira
Magalhaes, Jose Ferreira Mattos, Jose Ferreira
21
Mendes, Jose Ferreira Reis, Jose Ferreira
Rosa, Jose Fidelis Pacifico, Jose Flavio Alves
De Oliveira, Jose Flavio Rodrigues, Jose
Florencio, Jose Florencio 3, Jose Florencio
De Souza, Jose Florencio De Souza-outra,
Jose Florentino Da Cunha, Jose Floriando
De Castro 2, Jose Florindo De Almeida,
Jose Florindo Sobrinho, Jose Fonseca De
Castro, Jose Fonseca Marquez, Jose Franca
Filho, Jose Francelino Dos Santos, Jose
Francisco Assuncao, Jose Francisco Da Cunha, Jose Francisco Da Silva, Jose Francisco De Castro, Jose Francisco De Lima, Jose
Francisco De Oliveira, Jose Francisco De
Paula, Jose Francisco De Sousa, Jose Francisco De Souza, Jose Francisco De Souza 2,
Jose Francisco Dos Santos, Jose Francisco
Filho, Jose Francisco Ladeira, Jose Francisco Moreira Jordao, Jose Francisco Nunes E
Outra, Jose Francisco Oliveira, Jose Francisco Pedro, Jose Francisco Rodrigues, Jose
Francisco Roland Neto, Jose Francisco
Salustrino, Jose Francisco Teixeira, Jose
Francisco Vicente, Jose Francisco Vitor, Jose
Franklin Moreira, Jose Furtado De Sousa,
Jose Gabriel Costa, Jose Gabriel Dos Santos, Jose Gabriel Silva, Jose Galdino Ferreira,
Jose Galvao Rosa, Jose Gama Paulino, Jose
Garcia, Jose Garcia Da Conceicao, Jose
Garcia Da Silva, Jose Garcia De Medeiros,
Jose Garcia Duarte, Jose Garcia Filho, Jose
Garcia Rosa, Jose Garcia Silva, Jose Garcias
Dos Santos Moura, Jose Gaspar Da Fonseca, Jose Gaspar De Araujo, Jose Gaspar Dos
Reis, Jose Gaspar Vaz, Jose Gaudencio Da
Silva, Jose Gaudencio Ribeiro Borges, Jose
Geraldo Alves, Jose Geraldo Da Costa Teles,
Jose Geraldo Da Silva, Jose Geraldo De
Freitas, Jose Geraldo De Oliveira. Assim,
pelo presente edital que será publicado na
forma da lei e afixado no Saguão do Fórum.
INTIMA os requeridos acima especificados,
para os termos do protesto interrompendose a prescrição dos créditos referidos. Dado e
passado nesta cidade, aos dez(10) dias do
mês de abril do ano de 2008.Eu(a)Cláudia
Regina Carrijo Duarte,Escrevente Judicial,
o digitei e subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr.
Luiz de Oliveira.OAB/MG: 97.082.
COMARCA DE UBERLÂNDIA - EDITAL
DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia,
FAZ SABER, a todos quantos o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem,
que se acha em curso perante este Juízo e
Secretaria, os autos nº702.074.158.826,
PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL
PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos,
abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e
Outros. Alega o Requerente que pretende,
para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos
dos art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário se dá
em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o
objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem
o direito de evitar a prescrição dos créditos
em foco. Requeridos: Hamilton Martins,
Hamilton Miranda, Hamilton Nunes Da
Silva Junior, Hamilton Oliveira De Paula,
Hamilton Paulo Lopes, Hamilton Rezende,
Hamilton Tadeu De Lima, Hamilton
Valeriano De Freitas, Hamilton Vallis
Boscarino, Hanna & Chaves Assessoria E
Consultoria Ltda, Hanna Hanna Com E Ind
De Cereais Ltda, Hanna Hayeck, Hanny
Angeles Tavares Mendonca, Happy Dance
Bar Ltda, Hardwell Informatica Ltda, Hareg
Representacoes Ltda, Hari Beuter, Harley
Pereira Lima, Harley Weverton Bitencourt,
Harmagell Comercio E Representacoes Ltda,
Harmar Comercio Industria E Representacoes
Ltda, Harmonie Armarios Planejados Ltda,
Haroldo Abadio De Souza, Haroldo Andrade
De Araujo, Haroldo Cesar Neves, Haroldo
Diário Oficial do Município
Correa Alves, Haroldo De Oliveira Borges,
Haroldo Fernandes Cordeiro, Haroldo Gilbert
Marinho Junior, Haroldo Jose Dos Santos,
Haroldo Pinheiro Dos Santos, Haruko
Uehara Borges, Harumi Yoshima, Harvest
Com Import Export Repres Ltda, Harvey
Gustin Da Cunha, Harvey Santos Finotti
Junior, Hassam Tecnica Manutencao
Eqipamento Informatica Ltda, Hayasa
Veiculos Ltda, Haydee Maria Dos Santos,
Haydee Maria Mendes, Haydee Moreira
Rodrigues, Haydee Soares Vasconcelos,
Hayder Vieira Rocha, Hbu Construcoes Ltda,
Hd Turbos Comercio Ltda, Hdm Desenhos
Tecnicos Ltda, Hea Chung Kim, Heber Dias
Martins, Heber Eriquison Da Silva, Heber
Goncalves De Faria, Heber Paulo Dias,
Hebert Alves Teixeira, Hebert Morais
Camacho, Hebert Yugo Ohi, Heberton Alves
Pereira, Hecton Soares De Oliveira, Hed
Lamar Simari Vilela, Heder Teodoro De
Moura, Hederesio Caminhoes Ltda, Hegda
Lillian Costa, Hegildo Lenza, Hegnerio De
Paula, Heidimar De Oliveira Mendes, Heilla
Aparecida De Andrade Silva, Heirimar Amancio Da Rocha, Heitor Benati De Paula E
Silva, Heitor De Melo Franco Filho, Heivia
Benati De Paula E Silva Miranda, Helaine
Bailoni Paranaiba, Helainy Mendes Da Cruz
Silva, Helbert Carneiro Martins, Helbert
Paula Da Silva, Helbia Gomes Teixeira,
Helbio Goncalves Da Silva, Helcio Cesar
Ferreira Junior, Helcio De Abreu, Helcio De
Oliveira Junior, Helcio Modesto, Helcio
Ramalho Da Silva, Helder Barbosa, Helder
Dias Oliveira, Helder Jose Lima Monteiro,
Helder Miranda Silva, Helder Ricardo
Martins, Helder Rodrigues Da Silva, Helder
Rodrigues Terra, Helem Cristina Leao,
Helen Aparecida Silva, Helen Carolina De
Mesquita, Helen Cristina Da Silva, Helen
De Oliveira Rosa, Helen Guimaraes Miranda,
Helena Almeida De Oliveira, Helena Alves
De Freitas, Helena Alves Dos Santos, HelenaAntonia De Jesus, Helena AparecidaAlves
De Moraes, Helena Aparecida Gomes Marra,
HelenaAparecida Landim, Helena Aparecida
Vasconcelos Vieira, Helena Barbosa Da Silva, Helena Benedita Ferreira Chaves, Helena Bisinoto Macedo, Helena Brandao
Medeiros, Helena Candida Da Silva, Helena Correa Borges, Helena Da Silva, Helena
De Fatima Gomes, Helena De Fatima
Miguel, Helena De Fatima Roberto Da Costa,
Helena De Fatima Santos, Helena De Melo
Silva, Helena De Oliveira, Helena De Souza
Santos Macedo, Helena Dias Borges De
Oliveira, Helena Domingues Ferreira, Helena Ferreira Da Conceicao, Helena Garcia,
Helena Kumiko Endo, Helena Lemes Montes Xavier, Helena Lina Davi, Helena Lina
De Oliveira, Helena Lourenco Da Silva,
Helena Lucia Pedro, Helena Luiza Alves,
Helena Luiza Moreira, Helena Luvizoto
Andrade, Helena Manoelina De Jesus, Helena Marcelino Pires, Helena Marcolina Modesto, Helena Maria Alves, Helena Maria
Barbosa, Helena Maria Carlos De Oliveira,
Helena Maria Custodio, Helena Maria Da
Costa, Helena Maria Da Silva, Helena Maria De Jesus, Helena Maria De Souza Oliveira, Helena Maria Dos Santos, Helena
Maria Duarte, Helena Maria Jose, Helena
Maria Madruga Da Costa, Helena Maria
Rodrigues Alves, Helena Maria Silva Dos
Santos, Helena Marta Lopes, Helena Martins
Andre, Helena Martins Da Costa, Helena
Martins Da Cunha, Helena Mota De Freitas,
Helena Oliveira Cunha, Helena Pamenzone,
Helena Pena Soares, Helena Produtos De
Beleza Ltda, Helena Ribeiro Pereira, Helena
Rodrigues Floro, Helena Rosa De Almeida.
Assim, pelo presente edital que será publicado na forma da lei e afixado no Saguão do
Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos
referidos.Dado e passado nesta cidade, aos
quinze(15) dias do mês de abril do ano de
2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo
Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e
subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz de
Oliveira.OAB/MG: 97.082.
Nº 2905, terça-feira, 22 de abril de 2008
COMARCA DE UBERLÂNDIA - EDITAL
DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia,
FAZ SABER, a todos quantos o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem,
que se acha em curso perante este Juízo e
Secretaria, os autos nº702.074.159.055,
PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL
PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos,
abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e
Outros. Alega o Requerente que pretende,
para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos
dos art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário se dá
em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o
objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem
o direito de evitar a prescrição dos créditos
em foco. Requeridos: Ideia Pura Bijoux Ltda,
Ideides Luis De Campos, Idelbrando
Raimundo Da Silva Filho, Idelbrando Santos, Idelcio Goncalves De Freitas, Idelfonsina
Ferreira De Miranda, Idelfonso Augusto De
Oliveira, Idelfonso Francisco Costa,
Idelfonso Sousa Lima, Idelizia Amelia Batista, Idelizia Da Cunha Cardoso, Idelma
Aparecida Dos Santos, Idelma Araujo Gomes Souza, Idelma De Fatima, Idelma De
Oliveira Paula, Idelma De Souza Rocha,
Idelma Leitao Da Silva, Idelma Pereira De
Almeida, Idelmar Alves Do Amaral, Idelmar
Cabral Pereira, Idelmar Knychala, Idelmina
Lemos De Rezende Silva, Idelmo Jose
Cecilio, Ideltrudes Maria Da Silva, Ideltrudes
Vieira Ramos, Idelvaes Rosa Ferreira,
Idelvandes Ambrosio Martins, Idelvilma
Candida De Jesus Almeida, Idelza De Fatima Moreira Araujo, Idelzo Laurentino De
Lima, Idemar Afonso Vieira, Idemilson
Almeida Moura, Idenilson Matias, Idenilson
Sales Ferreira, Idenor Rocha Soares, Identifique Comercio E Servicos Ltda, Ideon Pinheiro Adorneles, Ideone Borba De Rezende,
Ideraldo Luiz Tadine, Iderci Eterno De Jesus, Iderlindo Severino Ribeiro, Iderme
Alves Da Silva, Iderval De Morais Ferraz,
Idevaldo Fernandes De Resende, Idevan
Fernandes Da Silva, Idevan Ferreira,
Idevanda Maria De Souza Pereira, Idiene
Jose Do Nascimento, Idirson Martins Da
Silva, Idivaldo Machado De Oliveira, Ido
Luiz Natario Galassini, Idones Salva,
Idosvaldo Gomes, Ieda Albana Nunes, Ieda
Cristina De Moraes, Ieda De Cassia Vidal,
Ieda Helena Martins, Ieda Lazara Da Silva,
Ieda Maria De Souza Lima Jansson, Ieda
Mariza Fortunato, Ieda Ribeiro, Ieda Valeria
Fernandes Boaventura, Ierikan Batista
Martins, Igarashi E Takimura Sc Ltda, Igenes
Silva Bento, Igila Medeiros De Souza, Igino
Marcos Da Mata De Oliveira, Igmar Maria
Da Silva, Igmar Martins De Carvalho, Igor
Daniel Da Silva, Igor Fernandes, Igor Fidelis
Alves, Igor Luiz Rodrigues De Freitas, Igor
Mayane Justino, Igor Vasconcelos E Vasconcelos, Igreija De Cristo Em Uberlandia,
Igreja Adventista Da Promessa, Igreja
Assembleia De Deus Da Missao, Igreja
Assembleia De Deus Minist Da Madu, Igreja Batista Do Evangelho Pleno, Igreja Batista Independente, Igreja Batista Nacional
Mochuara, Igreja Batista Renovada Min
Ebenezer, Igreja Cat Apostol Brasileira, Igreja Da Nova Alianca, Igreja De Cristo O
Senhor, Igreja De Deus No Brasil, Igreja De
Missoes Quadrangular Evangelism, Igreja
Do Evangelho Quadrangular, Igreja Do
Evangenho Quadrangular, Igreja Evangelica
A Palavra De Cristo No Brasil, Igreja
Evangelica Assem De Deus Minist Madur
De Uberlandia, Igreja Evangelica Assembl
De Deus Brasil, Igreja Evangelica Assembleia
De Deus, Igreja Evangelica Assembleia De
Deus Da Missao - Ieadem, Igreja Evangelica
Assembleia Do Movimento Pentecostal No
Bra, Igreja Evangelica Bat Independ, Igreja
Evangelica Batista Alianca, Igreja Evangelica
Betel Do Triangulo, Igreja Evangelica
Calvario Pentecostal, Igreja Evangelica Casa
De Oracao E Poder De Cristo, Igreja
Evangelica Da Restauracao, Igreja Evangelica
Das Assembleias De Deus, Igreja Evangelica
Fraternidade De Deus, Igreja Evangelica Jesus E O Pastor, Igreja Evangelica Palavra
Viva, Igreja Evangelica Para P De Cristo
Mundial, Igreja Evangelica Pentecostal Cristo Viv, Igreja Evangelica Pentecostal De
Minas Gerais, Igreja Evangelica Reino Do
Amor, Igreja Evanjelica Templo Do Evangelho De Jesus Cristo, Igreja Metodista
Renovada De Uberlandia, Igreja Metodista
Unida Do Brasil, Igreja Metodista
Wesleyana, Igreja Metodista Wesleyana De
Uberlandia, Igreja Movimento Cristao
Missionario Uberlandia, Igreja Pentecostal
Deus E Amor, Igreja Pentecostal Jesus F
Salvacao, Igreja Pentecostal Labareda De
Deus, Igreja Pentecostal Nova Jerusalem Da
Promessa, Igreja Pentecostal Reconciliacao
Em Jesus Cristo Iprjc, Igreja Pentecostal
Unida Do Brasil Dist Estado Minas Gerais,
Igreja Presbiteria Unida De Uberlandia, Igreja
Renovada Ide E Pregai, Igreja Sede Assemb
De Deus De Carapicuib, Igreja So O Senhor
E Deus, Igreja Universal Do Reino De Deus,
Iguassu Representacoes Limitada, Iguatemy
Jetcolor Ltda, Iguer Tannus, Iii Igreja Batista Independente, Iisabela Veiga Pacheco,
Iktimala Ayoub, Ilacir Alves Rodrigues, Ilacir
Candida Dos Reis Carvalho, Ilacir
Goncalves Do Amaral, Ilamar Elias Rosa,
Ilara Silva Dos Santos, Ilaria Fernandes Dos
Santos, Ilarindo Alves Flausino. Assim, pelo
presente edital que será publicado na forma
da lei e afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para
os termos do protesto interrompendo-se a
prescrição dos créditos referidos.Dado e passado nesta cidade, aos quinze(15) dias do
mês de abril do ano de 2008.Eu(a)Cláudia
Regina Carrijo Duarte,Escrevente Judicial,
o digitei e subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr.
Luiz de Oliveira.OAB/MG: 97.082.
COMARCA DE UBERLÂNDIA - EDITAL
DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia,
FAZ SABER, a todos quantos o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem,
que se acha em curso perante este Juízo e
Secretaria, os autos nº702.074.159.097,
PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL
PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos,
abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e
Outros. Alega o Requerente que pretende,
para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos
dos art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário se dá
em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o
objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem
o direito de evitar a prescrição dos créditos
em foco. Requeridos: Hilda Beserra De Vasconcelos Silva, Hilda Candida De Oliveira,
Hilda Carvalho Cunha, Hilda Coelho De
Campos, Hilda Da Silveira Oliveira, Hilda
De Fatima Oliveira Martins, Hilda De Oliveira, Hilda De Oliveira Andrade, Hilda De
Oliveira Silva, Hilda De Paiva Ferreira, Hilda
De Sousa Santos, Hilda Dias De Oliveira,
Hilda Ferreira De Oliveira, Hilda Ferreira
Magalhaes E Oliveira, Hilda Gomes De Araujo Goncalves, Hilda Goncalves Amaro,
Hilda Maria Da Silva, Hilda Maria Prata,
Hilda Mendes Vieira, Hilda Menezes De
Souza, Hilda Moraes Da Silva, Hilda Neves
Da Silva, Hilda Passatuto, Hilda Pimentel
Rende, Hilda Ribeiro, Hilda Rosa Eugenio,
Hilda Rosa Gama, Hildeberto Euripedes
Radespiel Junior, Hildebrando Ferreira De
22
Lima, Hildebrando Jose De Oliveira,
Hildebrando Maia De Queiroz, Hildebrando
Martins Da Silva, Hildebrando Romeiro
Coda, Hilderone Mendonca Da Silva, Hildo
Candido De Andrade, Hildo Da Silva, Hildo
Goncalves De Resende-ous, Hildo Jorge
Rempel, Hilroberto Domingues De Carvalho, Hilson Da Silva Borges, Hilthon
Daibert, Hilton Alfredo Valentino, Hilton
Ferreira Goncalves, Hilton Gabriel De Araujo, Hilton Jose Agostinho Franca, Hilton
Luiz Gomes, Hilton Luiz Gomes Junior,
Hilton Pereira De Souza, Hilton Rodrigues
Santos, Hilton Soares Da Mota, Hilton
Valentim Da Silva, Hiper Gelo Ltda,
Hiperfrios Comercio Representacao E Transporte Ltda, Hippus Representacoes Ltda,
Hiran Carlos Lobato Campos, Hiran Diniz
De Araujo, Hiromi Uyemura, Hiroshi
Kurashima, Hitalo Cordeiro Silva, Hitec
Audio & Video Ltda, Hitech Industria E
Comercio Ltda, Hj Construtora & Reformas Ltda, Hjl Representacoes Comercio
Distribuidor Ltda, Hlmv Assessoria
Imobiliaria E Construcoes Ltda, Hm Auto
Pecas E Mecanica Limitada, Hmw
Representacoes Ltda, Ho Joo Bang, Holanda
Industria E Comercio Ltda, Homar Alves
Ferreira, Homeopatia Comercio E
Manipulacao Ltda, Homero Belmiro De
Paula, Homero Candido Martins, Homero
Celestino Alves, Homero Gomes Ferreira,
Homero Marcos Xavier Dias, Hometell
Telecomunicacoes Ltda, Hondomil Moto
Pecas Ltda, Honero Justino Batista, Honorata
Maria Ribeiro, Honorato Coelho Neto,
Honoria Aparecida De Araujo, Honoria
Tavares De Vasconcelos, Honorio & Tofeti
Ind Com Alimentos Ltda, Honorio
Humberto Neto, Honorio Inacio Da Fonseca, Honorio Jose, Honorio Olegario De Oliveira, Honorio Portes, Honorio Soares De
Oliveira, Hoovel Sistema De Seguranca
Importacao Exportacao Ltda, Horacia Carrijo
De Souza, Horacio Abadio Da Costa, Horacio
Bernardes Neto, Horacio Boucas Loureiro
Junior, Horacio Candido De Sousa, Horacio
Nogueira Da Silva, Horcirlei Bueno De
Almeida, Horizontina De Fatima Campos
De Sousa, Horizontino Candido Machado,
Horosino Boaventura De Resende, Horta &
Horta Limitada, Hortencia Vitoria Da Rocha, Horti Fresh Comercial Ltda,
Hortifrutigranjeiros Popular Uberlandia Ltda,
Hortivida Producao E Comercio Ltda,
Hosana Machado Borges De Melo, Hosaneide
Maria Freitas, Hospital De Clinicas Do
Triangulo Ltda, Hospital E Maternidade Sao
Francisco De Paula Ltda, Hospital Espirita
Stalingrado, Hospital Santa Genoveva Ltda,
Hospital Santa Terezinha Ltda, Hostalacio
Com E Representacoes Ltda, Hotel Escola
Baby & Cia Ltda, Hotel Escola Brincando
Com Lapis Sc Ltda, Hotel Escola Casinha
Encantada Ltda, Hotel Escola Castelinho
Encantado Ltda, Hotel Escola Disney Club
Ltda, Hotel Escola Espaco Criativo Ltda,
Hotel Escola Minha Infancia Ltda, Hotel
Escola O Livro Magico Ltda, Hotel Infantil
Baby Sister Ltda, Hotel Infantil Pequenos
Genios Ltda, Hotel Infantil Raio De Luz
Ltda, Hotelzinho Escola Arca De Noe Sc
Ltda, Hotelzinho Sossego Da Mamae Ltda,
Houses Shopping Empreedimento &
Consultoria Sc Ltda, Hovan Comercio Ltda,
Hozana De Cassia Vieira, Hozanio Joao De
Paula, Hp Faria Promocoes Artisticas Sc
Ltda, Hp Veiculos Ltda, Hr Armacoes Ltda,
Hr Bolsas E Brindes Ltda, Hr Empreendimento E Comercio Ltda, Hr Moda Intima
Ltda, Hrm Confeccoes Uberlandia Ltda, Hs
Representacoes Ltda, Hsbc Bank Brasil Sa
Banco Multiplo, Huang Juh Huei, Huara
Transportes Ltda, Hudson Bruno Rodrigues,
Hudson Capanema Zaidan, Hudson Freitas,
Hudson Guimaraes Silva, Hudson Humberto
Diniz, Hudson Luis Alves Bessa, Hudson
Perreira De Araujo, Hudson Tavares Siqueira,
Hueider Rodrigues Vilela, Huelbes
Rodrigues Goncalves, Hueliton Paz De Oliveira, Hugney Pereira Comacio, Hugo Alves
Ferreira, Hugo Amaral. Assim, pelo presente edital que será publicado na forma da lei e
Diário Oficial do Município
afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os
requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos.Dado e passado
nesta cidade, aos quinze(15) dias do mês de
abril do ano de 2008.Eu(a)Cláudia Regina
Carrijo Duarte,Escrevente Judicial, o digitei
e subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz de
Oliveira.OAB/MG: 97.082.
COMARCA DE UBERLÂNDIA - EDITAL
DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia,
FAZ SABER, a todos quantos o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem,
que se acha em curso perante este Juízo e
Secretaria, os autos nº702.074.159.113,
PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL
PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos,
abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e
Outros. Alega o Requerente que pretende,
para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos
dos art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário se dá
em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o
objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem
o direito de evitar a prescrição dos créditos
em foco. Requeridos: Heraldo Vilela
Minucci, Heramides Moreira, Herbert Jose
Duarte Andrade, Herberth Borges Vieira,
Herbeth Franco Queiroz, Hercilia Maria
Ferreira, Hercilia Rodrigues De Oliveira,
Hercilio Detomin Bueno, Hercio Candido
De Queiroz, Hercio Martins Gomide, Hercon
Representacao Comercial Ltda, Hercton
Santana Ferreira, Herculano Araujo Rocha,
Herculano Franca, Herculano Joseus De Oliveira, Herculano Machado De Carvalho, Herculano Peixoto Dos Santos, Hercules
Anderson Gomes, Hercules Elke Da Cunha,
Hercules Humberto Silva, Hercules Ramos
De Souza, Herculino Borges Netto, Herdeiro De Alceu Marcelino, Herdeiros De Alceu
Marcelino, Herdeiros De Elias F Rabelo,
Herdeiros De Hermes Carneiro, Herdeiros
De Nicanor Magalhaes, HeresmaqAssistencia
Tecnica Ltda, Heri Cesar De Paulo, Heriberto
Hugo Fernandez Blanc, Herica Vanessa Neves De Sa, Herick Silva, Herida Lorena Rocha
Guimaraes, Heriel Clarimundo Martins,
Herik Santos Bertoldo, Herika Castilho
Polizel Willon, Herika Izabel Cordeiro Silva, Herita Thatiane Da Silva, Herivelton
Francelino Ramos, Herley Borges De
Almeida, Herlon Alves Rodrigues, Herly
Jacinto Ferreira, Herman Erich Schliscka E
Outra, Hermanio Almeida Lopes, Hermann
De Oliveira Melo Junior, Hermann
Hugueney Neto, Hermano Da Cruz De Oliveira, Hermantina Genero, Hermantino Alves
Da Silva, Hermenegildo Alves De Araujo,
Hermes Alvarenga, Hermes Alves De Oliveira, Hermes Alves Dos Santos, Hermes
Augusto Borges, Hermes De Oliveira,
Hermes Divino Borges, Hermes Do Nascimento, Hermes Francisco Rios Guimaraes,
Hermes Goncalves Cabral, Hermes
Goncalves Pinheiro, Hermes Henrique
Freitas Botelho, Hermes Jose Da Silva,
Hermes Jose Pereira, Hermes Luiz Vinhas E
Outros, Hermes Martins Rosa, Hermes Pinto De Oliveira, Hermes Rodrigues Da Rocha, Hermes Teixeira, Hermes Vicente Da
Costa, Hermes Vivaldo Severino, Hermilon
Luiz De Oliveira Alves, Hermilon Miranda
Mota, Herminia Pazini Palmezano,
Herminio De Brito Pereira, Herminio De
Paula Reis, Herminio Domingos Silva,
Herminio Ferreira De Lima, Herminio
Moreira Da Silva, Herminio Plascido Dos
Santos, Herminio Soares De Oliveira,
Hermiton Lopes Duarte, Hermogenes De
Oliveira, Hermogenes De Oliveira Junior,
Hermogenes Pereira De Vasconcelos,
Nº 2905, terça-feira, 22 de abril de 2008
Hernandes De Moraes Castro, Hernandes Viana Representacoes Ltda, Hernane Batista
Gualberto, Hernane Braz Silva, Hernane Pereira De Lima, Hernane Resende Borges,
Hernani Amaral, Hernani Borges De Oliveira, Hernani Goncalves, Hernani Martins Ferreira,
Hernany Nery Neto, Herneando Jose Dos Santos, Heron Ferreira Tiago, Heron Vieira
Nunes, Herondina Paula De Almeida, Hertilia Nobrega Dossena, Hesio Dos Santos,
Heuser Ronio Mendonca, Hf Internet Ltda, Hf Neto Industria E Comercio Ltda, Hg Artes
Graficas Ltda, Hg Joias Ltda, Hgraph Comercio Ltda, Hiacy Humberto Pereira Vasconcelos, Hideko Tanaka, Hidelbrando Alves Miranda, Hidelbrando Vieira Dos Santos, Hidelfonso
Afonso De Melo, Hidelmon Resende De Castro, Hideo Kuniya, Hidraluz Comercial Ltda,
Hidrau Ar Ltda, Hidraulica 3m Ltda, Hidraulica Centro Oeste Ltda, Hidraulica Europa
Ltda, Hidraulica Fernandes Ltda, Hidraulica Machado Ltda, Hidraulica Nacional Ltda,
Hidraulica Paulista Ltda, Hidraulica S & S Ltda, Hidraulica Santa Monica Ltda, Hidraulica
Souza & Bernardes Ltda, Hidraulica Triangulo Ltda, Hidraulica Uberlandia Ltda, Hidraulicos
Matinha Ltda, Hidrautorno Ltda, Hidroluz Empreiteira Ltda, Hidroluz Instalacoes Eletricas
Sc Ltda, Hidrominas Triangulo Ltda, Hidropecas Servicos Ltda, Hieronides Paulino De
Oliveira, High Fashion Comercio De Roupas Ltda, Higienizadora Laudiceia Ltda, Higino
Alves Vilela, Higor Dias Santos, Higor Silva Oliveira, Hilardi Gomes De Melo, Hilario
Antonio Junior, Hilario Goncalves De Morais, Hilario Joao Batista, Hilario Malaquias De
Souza, Hilario Naduck, Hilario Rosa De Sousa, Hilda Aguiar Dos Santos, Hilda Ambrosio
De Sousa, Hilda Aparecida Negrine Elias, Hilda Barbosa De Melo, Hilda Barboza Da
Silva, Hilda Berger Canuto. Assim, pelo presente edital que será publicado na forma da lei
e afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos
do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos.Dado e passado nesta
cidade, aos quinze(15) dias do mês de abril do ano de 2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo
Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz de
Oliveira.OAB/MG: 97.082.
COMARCA DE UBERLÂNDIA - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública
e Autarquias da Comarca de Uberlândia, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital
virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria,
os autos nº702.074.158.537, PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, sendo
que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a
ISS, IPTU e Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação e manutenção do
seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos dos art. 867 do CPC; que a prescrição
da ação de cobrança do crédito tributário se dá em cinco anos, contados a partir da
constituição definitiva daquele; que resta claro o objetivo do Município em receber os
tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o direito de evitar a prescrição dos créditos
em foco. Requeridos: Jose Mario De Freitas, Jose Mario De Sousa, Jose Mario Filho, Jose
Mario Machado De Castro, Jose Marques Barbosa, Jose Marques Da Silva, Jose Marques
Da Silva Filho, Jose Marques Da Silva Junior, Jose Marques De Oliveira, Jose Marques
De Santana, Jose Marques Dos Santos, Jose Marques Jordao, Jose Marroques Neto, Jose
Martin Purull Ayala, Jose Martins Bernardes, Jose Martins Borges, Jose Martins Clemente, Jose Martins Costa 5, Jose Martins Da Conceicao, Jose Martins Da Costa, Jose Martins
De Andrade, Jose Martins De Aquino, Jose Martins De Oliveira, Jose Martins De Souza,
Jose Martins Dionisio Aguiar, Jose Martins Do Nascimento, Jose Martins Dos Reis, Jose
Martins Dos Santos Acumuladores, Jose Martins Faustino, Jose Martins Ferreira, Jose
Martins Goncalves, Jose Martins Pereira, Jose Martins Ribeiro, Jose Martins Sobrinho,
Jose Masteguim Filho, Jose Mata Sobrinho, Jose Mateus Da Silva, Jose Mateus De
Souza, Jose Matias Filho, Jose Matias Gomes, Jose Matilde Lucio, Jose Maura Braga,
Jose Mauri Rezende, Jose Mauricio Alves Da Silva, Jose Mauricio Barroso Neto, Jose
Mauricio Borges, Jose Mauricio Cassimiro, Jose Mauricio De Barcelos, Jose Mauricio De
Oliveira, Jose Mauricio De Souza Fernandes, Jose Mauricio De Souza Padua, Jose Mauricio Dos Santos, Jose Mauricio Ferreira Da Cunha, Jose Mauricio Mendes De Medeiros,
Jose Mauricio Paes Lemes, Jose Mauricio Pereira Freitas, Jose Mauricio Rezende Junior,
Jose Mauricio Ribeiro Silva, Jose Mauricio Soares, Jose Maurilio Junior, Jose Mauro
Braga, Jose Mauro Da Silva, Jose Mauro De Barros, Jose Mauro Pereira, Jose Mauro
Schettino, Jose Maury De Oliveira, Jose Maximiano Dos Santos, Jose Maximino Filho,
Jose Maximo Ferreira De Menezes, Jose Medeiros, Jose Medeiros Dos Santos, Jose
Meireles Da Silva, Jose Meireles De Lima, Jose Melo Da Silva, Jose Mendes, Jose
Mendes De Almeida, Jose Mendes Ferreira, Jose Mendes Vieira, Jose Mendonca, Jose
Mendonca Gomes, Jose Menes Goncalves, Jose Messias Da Silva, Jose Messias De
Souza, Jose Messias Mendes De Paula, Jose Messias Soares, Jose Mezencio, Jose Miguel,
Jose Miguel Batista Braz, Jose Miguel Boaventura, Jose Miguel Da Silva, Jose Miguel Da
Silva Me, Jose Miguel De Oliveira, Jose Miguel De Resende, Jose Miguel Do Vale, Jose
Miguel Dos Santos, Jose Miguel Jorge, Jose Miguel Luiz, Jose Miguel Neto, Jose Miguel
Silva Ameloti, Jose Miltom Medeiros, Jose Milton Fernando Dos Santos, Jose Miranda,
Jose Miranda Do Carmo, Jose Missias Pinto Dos Santos, Jose Modesto Da Silva, Jose
Modesto De Souza Neto, Jose Moises Alves, Jose Monteiro, Jose Monteiro Araujo, Jose
Monteiro Da Cruz, Jose Monteiro Da Silva, Jose Moraes, Jose Moreira, Jose Moreira
Alquimim, Jose Moreira Da Cunha, Jose Moreira Da Mota, Jose Moreira Da Silva, Jose
Moreira De Freitas, Jose Moreira De Oliveira, Jose Moreira Dias, Jose Moreira Dos
Santos, Jose Moreira Goncalves, Jose Moreira Mesquita, Jose Moreno Alonso, Jose
Moscardini Sobrinho, Jose Moura Da Silva, Jose Mundim De Araujo, Jose Nagy, Jose
Narciso Gomes, Jose Nascimento Da Silva, Jose Natal Caixeta, Jose Natal De Andrade,
Jose Natal De Paula Souza, Jose Natal Dias, Jose Nato Ferreira, Jose Nazario Da Silva,
Jose Nazir Lopes Da Silva, Jose Neilton Nunes, Jose Nelito Carvalho, Jose Nelson Da
Silva, Jose Neri, Jose Neto Da Costa, Jose Neves De Oliveira. Assim, pelo presente edital
que será publicado na forma da lei e afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos
acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos
referidos. Dado e passado nesta cidade, aos dez(10) dias do mês de abril do ano de
2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e subscrevo.(a)O
Juiz de Direito,Dr. Luiz de Oliveira.OAB/MG: 97.082.
Diário Oficial do Município
23
ADMINISTRAÇÃO
LICITAÇÃO
INDIRETA ES/N
DECRETOS
PÚBLICA
FUNDACIONAL
RESOLUÇÕES
DMAE
DIVERSOS
AVISO
EDITAL DE LICITAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 038/
2008 - TOMADA DE PREÇOS
MENOR PREÇO ITEM
O Diretor Geral do Departamento
Municipal de Água e Esgoto - DMAE,
no uso de suas atribuições legais, por
delegação de poderes na forma do Decreto 11.116 de 04 de abril de 2008,
torna público que fará realizar o Processo Licitatório nº 038/2008, na Modalidade “Tomada de Preços” do tipo
“Menor Preço Item”, Processos Administrativos nºs 180 ao 189/2008,
dia 12 de Maio de 2008 às 14:00 horas, na Sala de Licitações do DMAE Rua Martinésia nº 245 – Bairro
Aparecida – Uberlândia – MG. O Processo Licitatório visa aquisição de diversos materiais hidráulicos confeccionados em PAD, PVC, PBA, galvanizado e ferro fundido (abraçadeiras,
adaptadores, buchas de redução, joelhos, curvas, luvas, niples, plugs, registros, guarnição vedação, cotovelos,
flanges, válvulas, tee’s, tubos e uniões)
e fitas veda-rosca, para uso na Seção
de Ligação de Água, Esgoto e Transferência; Seção de Vistoria, Suspensão e
Hidrometria; manutenção da adutora
de água tratada; manutenção predial
da ETA Bom Jardim; manutenção predial da ETA Renato de Freitas; manutenção das redes de abastecimento de
água, durante o exercício de 2008, em
atendimento as diretorias Técnica e
Financeira, o qual será processado e
julgado em conformidade com a Lei
Federal nº 8.666 de 21 de junho de
1993 e alterações posteriores, a Lei
Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores,
o Decreto Municipal n° 10.972 de 12
de Dezembro de 2007 e as condições
deste Edital. O Edital poderá ser adquirido mediante o pagamento de R$
0,15(quinze centavos) a folha autenticada no horário compreendido entre
9:00 e 16:00 horas, de segunda à sexta-feira na Diretoria de Suprimentos
ou
via
internet
pelo
site
www.dmae.mg.gov.br.
Uberlândia – MG, 16 de Abril de 2008.
Jose Carlos Rosseti
Diretor Geral Interino
ATA DE JULGAMENTO
Ata de Julgamento das Propostas de
Preços do Processo Licitatório n° 018/
2008, modalidade – Tomada de Preços, tipo “Menor Preço Global”, referente a contratação de empresa de engenharia especializada para fornecimento de materiais e instalação de bancos de capacitores, com painéis de comando para a correção do fator de
potência para 0,95, das instalações elé-
tricas da ETE - Uberabinha, ETA Renato de Freitas – Unidade Sucupira,
ETA - Bom Jardim, Captação Bom
Jardim e Elevatória de Água Alvorada;
sendo um total de 04 (quatro) Processo Administrativo (nº 109 110, 111 e
112/2008), em atendimento à Diretoria Técnica. A Comissão Permanente
de Licitações, designada pela Portaria
n° 034/2008, no uso de suas atribuições legais, torna público que após análise criteriosa das propostas apresentadas, a CLASSIFICAÇÃO foi a seguinte:
CLASSIFICADAS
Watts Engenharia Elétrica Ltda – sendo que o valor total dos Processos Administrativos é de R$59.950,11 (cinqüenta e nove mil, novecentos e cinqüenta reais e onze centavos);
Dielétrico Engenharia Ltda - sendo que
o valor total dos Processos Administrativos é de R$81.000,00 (Oitenta e
um mil reais).
Considerando assim vencedora a empresa que apresentou o “Menor Preço”. Esta decisão será submetida ao
Senhor Diretor Geral para Homologação e Adjudicação. Nada mais a tratar,
a sessão foi encerrada e a presente ata
pela Comissão assinada. Uberlândia, 14
de abril de 2008.
Sérgio Luiz de Ascenção
Edna Esteves Borges
Anália dos Reis Simão Santos
Ata de Julgamento das Propostas de
Preços do Processo Licitatório n° 021/
2008, modalidade – Convite, tipo
“Menor Preço Item”, referente a aquisição de vários tipos de rolamentos e
retentores, constantes em 03 (três)
Processos Administrativos nº 119, 120
e 121/2008, em atendimento à Diretoria Administrativa. A Comissão Permanente de Licitações, designada pela
Portaria n° 034/2008, no uso de suas
atribuições legais, torna público que
com base na Justificativa Técnica, do
Parecer Jurídico e após análise
criteriosa das propostas apresentadas,
as empresas foram assim Classificadas:
Processo Administrativo nº 119/2008
Rolamentos CBF Ltda – Itens: 01, 02,
04, 05, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17,
19 e 20, o valor total dos itens mencionados é de R$5.504,03 (Cinco mil,
quinhentos e quatro reais e três centavos);
Radel Rolamentos e Retentores Ltda
– Itens: 03, 06, 07, 08, 10, 18 e 21, o
valor total dos itens mencionados é de
R$2.205,99 (Dois mil, duzentos e cinco reais e noventa e nove centavos).
Processo Administrativo nº 120/2008
Rolamentos CBF Ltda – Itens: 02, 04
e 05, o valor total dos itens mencionados é de R$1.614,32 (Um mil, seiscentos e quatorze reais e trinta e dois
centavos);
Radel Rolamentos e Retentores Ltda
– Itens: 01 e 03, o valor total dos itens
mencionados é de R$3.071,84 (Três
mil, setenta e um reais e oitenta e quatro centavos).
Processo Administrativo nº 121/2008
Radel Rolamentos e Retentores Ltda
– Item: 01, o valor total do item é de
R$400,00 (Quatrocentos reais).
Considerando as empresas vencedoras
nos Itens em que foram classificadas.
Esta decisão será submetida ao Senhor
Diretor Geral para Homologação e
Adjudicação. Nada mais a tratar, a sessão foi encerrada e a presente ata pela
Comissão assinada, em 09 de abril de
Nº 2905, terça-feira, 22 de abril de 2008
2008.
Sérgio Luiz de Ascenção
Edna Esteves Borges
Ricardo Pacheco Sandim
Ata de Julgamento das Propostas de
Preços do Processo Licitatório n° 025/
2008, modalidade – Convite, tipo
“Menor Preço Item”, referente a aquisição de vários suprimentos de
informática (cabeçote de impressão,
cartucho preto e colorido, teclado,
etc.), constantes em 02 (dois) Processos Administrativos nº 129 e 130/
2008, em atendimento à Diretoria
Administrativa. A Comissão Permanente de Licitações, designada pela
Portaria n° 034/2008, no uso de suas
atribuições legais, torna público que
após análise criteriosa das propostas
apresentadas, ficando assim as Classificações:
Processo Administrativo nº 129/2008
Opção Papéis Comercio Ltda – Itens:
01, 02, 03, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12,
13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19, o valor
total dos itens mencionados é de
R$6.789,36 (Seis mil, setecentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos);
Computer Store Eletronics Ltda –
Item: 04, o valor total do item é de
R$491,97 (Quatrocentos e noventa e
um reais e noventa e sete centavos);
Wesi Comercial Ltda – Item: 05, o
valor total do item é de R$472,98
(Quatrocentos e setenta e dois reais e
noventa e oito centavos).
Processo Administrativo nº 130/2008
Opção Papéis Comércio Ltda – Itens:
01, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e
12, o valor total dos itens mencionados é de R$4.258,00 (Quatro mil, duzentos e cinqüenta e oito reais);
Papelaria Irmãos Andrade Ltda – Item:
03, o valor total do item é de R$
5.300,00(Cinco mil e trezentos reais);
Central Comércio e Importação Ltda
– Item: 02, o valor total do item é de
R$2.340,00 (Dois mil, trezentos e quarenta reais);
Computer Store Eletronics Ltda –
Itens: 13 e 14, o valor total dos itens
mencionados é de R$339,00 (Trezentos e trinta e nove reais).
Considerando as empresas vencedoras
nos Itens em que foram classificadas.
Esta decisão será submetida ao Senhor
Diretor Geral para Homologação e
Adjudicação. Nada mais a tratar, a sessão foi encerrada e a presente ata pela
Comissão assinada, em 17 de abril de
2008.
Sérgio Luiz de Ascenção
Edna Esteves Borges
Ricardo Pacheco Sandim
TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
O Diretor Geral do Departamento
Municipal de Água e Esgoto - DMAE,
no uso de suas atribuições legais, atendendo o disposto no artigo 38, inciso
VII, c/c art. 43, inciso VI, ambos da
Lei nº 8.666/93, acolhendo a recomendação da Comissão Permanente
de Licitações, ADJUDICA, o Julgamento do Processo Licitatório nº 015/
2008, modalidade – Convite, tipo
“Menor Preço Global”, referente a
contratação de empresa especializada
para reforma e construção de muro
situada na Estação de Tratamento de
Esgoto – Morumbi, em atendimento à
Diretoria Técnica, HOMOLOGANDO
à
empresa:
PANAYOTES
TSATSAKIS ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA – o valor total de
sua proposta é de R$43.890,00 (Quarenta e três mil, oitocentos e noventa
reais), o direito de prestar o serviço,
objeto desta licitação, mediante contrato.
Uberlândia, 15 de abril de 2008.
José Carlos Rosseti
Diretor Geral – Interino
TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
O Diretor Geral do Departamento
Municipal de Água e Esgoto - DMAE,
no uso de suas atribuições legais, atendendo o disposto no artigo 38, inciso
VII, c/c art. 43, inciso VI, ambos da
Lei nº 8.666/93, acolhendo a recomendação da Comissão Permanente
de Licitações, ADJUDICA, o Julgamento do Processo Licitatório nº 019/
2008, modalidade – Convite, tipo
“Menor Preço Item”, referente a aquisição de vários tipos de materiais para
uso em escritório ( bobina calculadora,
borracha macia, clips,corretivo líquido, estilete, calculadora de mesa, grafite, fita corrigível, livro protocolo,
etc.), Processos Administrativos nº
113, 114 e 115/2008, que serão utilizados por diversos setores do Órgão,
em atendimento à Diretoria Administrativa, HOMOLOGANDO às empresas:
Processo Administrativo nº 113/2008
LM Comércio e Distribuição de Papelaria Ltda – Itens: 01 e 03, o valor
total dos itens mencionados é de
R$277,77 (Duzentos e setenta e sete
reais e setenta e sete centavos);
Opção Papéis Comércio Ltda – Itens:
02, 04, 06, 07, 08, 09, 10, 13, 15, 16,
22 e 24, o valor total dos itens mencionados é de R$1.840,34 (Um mil, oitocentos e quarenta reais e trinta e
quatro centavos);
Central Comércio e Importação Ltda
– Itens: 05, 18 e 20, o valor total dos
itens mencionados é de R$206,00 (Duzentos e seis reais);
Papelaria Irmãos Andrade Ltda – Itens:
11, 14 e 19, o valor total dos itens
mencionados é de R$43,16 (Quarenta
e três reais e dezesseis centavos);
Farisan Papelaria Ltda – Itens: 12, 17,
21 e 23, o valor total dos itens mencionados é de R$982,48 (Novecentos e
oitenta e dois reais e quarenta e oito
centavos).
Processo Administrativo nº 114/2008
Central Comércio e Importação Ltda
– Item 01, com o valor total de
R$110,00 (Cento e dez reais).
Processo Administrativo nº 115/2008
Central Comércio e Importação Ltda
– Item 01, com o valor total de
R$73,00 (Setenta e três reais).
O direito de fornecerem o materiais,
objeto desta licitação.
Uberlândia, 15 de abril de 2008.
José Carlos Rosseti
Diretor Geral – Interino
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATANTE:
Departamento
Municipal de Água e Esgoto - DMAE.
CONTRATADA:
TUBOS
CERÂMICOS TAMBAÚ LTDA. EPP.
FUNDAMENTO:
A
presente
contratação fundamenta-se no Proces-
24
so Licitatório nº10/2008, modalidade
PREGÃO ELETRÔNICO, Homologado em 19/03/2008, tipo “Menor Preço Item” Processo Administrativo
nº088/2008, bem como nos termos
da Lei Federal nº10.520, de 17.07.02,
Lei Federal nº8.666, de 21.06.93,
republicada em 06/07/94, Decreto
Federal nº 5.450 de 31/05/2005, Decreto Municipal nº 9.166 de 13/05/03,
Decreto Municipal nº 9.423/2004 que
disciplina a aplicação da Lei Federal nº
10.520 de 17 de julho de 2002, no
âmbito do Município de Uberlândia,
Lei Complementar 123 de 14/12/
2006, Decreto Municipal nº 10.972
de 12/12/2007 e demais legislações
pertinentes.
OBJETO – Constitui objeto do presente contrato a aquisição de Selim
Cerâmico, para uso na Ligação de Água
e Esgoto e Transferências, durante o
exercício de 2008, em atendimento à
Diretoria Financeira .
VALOR GLOBAL: O valor global do
presente contrato é de R$15.000,00
(quinze mil reais).
CONTRATO Nº: 019/2008.
PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de
vigência do contrato será 60(sessenta) dias corridos, contados da assinatura do contrato.
DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA:
17.01.17.122.7006.2.381.3.3.9.0.30
DATA E ASSINATURAS:
Uberlândia, 26 de março de 2008
DIRETOR GERAL DO DMAE –
Rubens de Freitas Filho
DIRETOR FINANCEIRO DO DMAE
- Rui Sabino NAves
TUBOS CERÂMICOS TAMBAÚ
LTDA.EPP. – Regina Aparecida Caetano Dezotti.
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATANTE:
Departamento
Municipal de Água e Esgoto - DMAE.
CONTRATADA: VIDEIRA PRODUTOS CERÂMICOS LTDA. ME.
FUNDAMENTO:
A
presente
contratação fundamenta-se no Processo Licitatório nº10/2008, modalidade
PREGÃO ELETRÔNICO, Homologado em 19/03/2008, tipo “Menor Preço Item” Processo Administrativo
nº089/2008, bem como nos termos
da Lei Federal nº10.520, de 17.07.02,
Lei Federal nº8.666, de 21.06.93,
republicada em 06/07/94, Decreto
Federal nº 5.450 de 31/05/2005, Decreto Municipal nº 9.166 de 13/05/03,
Decreto Municipal nº 9.423/2004 que
disciplina a aplicação da Lei Federal nº
10.520 de 17 de julho de 2002, no
âmbito do Município de Uberlândia,
Lei Complementar 123 de 14/12/
2006, Decreto Municipal nº 10.972
de 12/12/2007 e demais legislações
pertinentes.
OBJETO – Constitui objeto do presente contrato a aquisição de Capas
Cerâmicas e Manilhas Cerâmicas, para
uso na Manutenção de Redes de Esgoto, durante o exercício de 2008, em
atendimento à Diretoria Técnica .
VALOR GLOBAL: O valor global do
Diário Oficial do Município
presente contrato é de
R$6.995,00
( Seis Mil Novecentos e Noventa e
Cinco reais).
CONTRATO Nº: 020/2008.
PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de
vigência do contrato será 60(sessenta) dias corridos, contados da assinatura do contrato.
DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA:
17.01.17.512.5012.2.387.3.3.9.0.30
DATA E ASSINATURAS:
Uberlândia, 26 de março de 2008
DIRETOR GERAL DO DMAE –
Rubens de Freitas Filho
DIRETOR TÉCNICO DO DMAE José Carlos Rosseti
VIDEIRA PRODUTOS CERÂMICOS
LTDA. ME – José Orivaldo Videira
Júnior.
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATANTE:
Departamento
Municipal de Água e Esgoto - DMAE.
CONTRATADA:
ORCOL
PREMOLDADOS DE CONCRETO
LTDA.
FUNDAMENTO:
A
presente
contratação fundamenta-se no Processo Licitatório nº10/2008, modalidade
PREGÃO ELETRÔNICO, Homologado em 19/03/2008, tipo “Menor Preço Item” Processo Administrativo
nº090/2008, bem como nos termos
da Lei Federal nº10.520, de 17.07.02,
Lei Federal nº8.666, de 21.06.93,
republicada em 06/07/94, Decreto
Federal nº 5.450 de 31/05/2005, Decreto Municipal nº 9.166 de 13/05/03,
Decreto Municipal nº 9.423/2004 que
disciplina a aplicação da Lei Federal nº
10.520 de 17 de julho de 2002, no
âmbito do Município de Uberlândia,
Lei Complementar 123 de 14/12/
2006, Decreto Municipal nº 10.972
de 12/12/2007 e demais legislações
pertinentes.
OBJETO – Constitui objeto do presente contrato a aquisição de Tubos de
Concreto Armado, para uso na Manutenção de Redes de Esgoto, durante o
exercício de 2008, em atendimento à
Diretoria Técnica .
VALOR GLOBAL: O valor global do
presente contrato é de R$7.480,00
(Sete Mil Quatrocentos e oitenta reais).
CONTRATO Nº: 021/2008.
PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de
vigência do contrato será 60(sessenta) dias corridos, contados da assinatura do contrato.
DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA:
17.01.17.512.5012.2.387.3.3.9.0.30
DATA E ASSINATURAS:
Uberlândia, 26 de março de 2008
DIRETOR GERAL DO DMAE –
Rubens de Freitas Filho
DIRETOR TÉCNICO DO DMAE José Carlos Rosseti
ORCOL PREMOLDADOS DE CONCRETO LTDA. – Eliane de Oliveira
de Rezende.
Nº 2905, terça-feira, 22 de abril de 2008
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATANTE:
Departamento
Municipal de Água e Esgoto - DMAE.
CONTRATADA: BASECAL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA
FUNDAMENTO:
A
presente
contratação fundamenta-se no Processo Licitatório nº 017/2008, modalidade PREGÃO PRESENCIAL, Homologado em 09 de Abril de 2008, tipo
“Menor Preço Item”, nos Processos
Administrativos nºs 107 e 108/2008,
bem como nos termos da Lei Federal
nº10.520, de 17.07.02, Lei Federal
nº8.666, de 21.06.93, republicada em
06/07/94, Lei Federal nº 9.648 de 27/
05/20098, Decreto Municipal nº 9.166
de 13/05/03 que disciplina s aplicação
da Lei Federal nº 10.520 de 17 de Julho de 2002, no âmbito do Município
de Uberlândia, Lei Complementar 123
de 14 de dezembro de 2006 e alteração
posterior, Decreto n° 10.972 de 12 de
dezembro de 2007 e demais legislações pertinentes.
OBJETO: A presente contratação tem
por objeto a aquisição de Brita nº0,
nº1, nº2 e nº3 e cimento Portland Comum CP 32-F, para manutenção de
redes de esgoto, durante o ano de 2008.
VALOR GLOBAL: O valor global do
presente contrato é de R$10.023,30
(dez mil, vinte e três reais e trinta centavos).
CONTRATO Nº: 023/2008.
PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de
vigência do contrato será de 60 (sessenta) dias contados do recebimento
da Nota de Empenho.
DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA:
17.01.17.512.5012.2.387.3.3.9.0.30
– Manutenção da Gerência de Esgoto.
DATA E ASSINATURAS:
Uberlândia, 15 de Abril de 2008.
DIRETOR GERAL INTERINO DO
DMAE – Jose Carlos Rosseti
DIRETOR TÉCNICO INTERINO DO
DMAE - Carlos Henrique Lamounier
Borges
BASECAL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA – Sandra Aparecida
da Silva
IPREMU
DIVERSOS
PORTARIA N° 020 DE 16 DE ABRIL
2008.
CONCEDE O BENEFÍCIO DE PENSÃO PARA VALTER VASCONCELOS
DE OLIVEIRA, ESPOSO DA EXAPOSENTADA, SRA. ROSI-MEIRE
RODRIGUES DE PAULA VASCONCELOS.
O Superintendente do IPREMU e o
Diretor Previdenciário, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no
artigo 78 inciso X, e seguintes da Lei
Previdenciária Municipal nº 8049, de
24 de junho 2002, e de acordo com
art. 35 e seguintes deste mesmo Diploma legal c/c art. 40, § 7° inciso I, da
Constituição Federal com redação dada
pelas Emendas n°s 20/98 e 041/03.
RESOLVEM:
Art. 1° - Fica concedido o benefício de
pensão previsto no artigo 40 § 7º inciso
I da CF/88 c/c artigo 35 e seguintes da
Lei Previdenciária Municipal nº 8049,
de 24/06/2002 e considerando o disposto no art. 2º da Lei 10.887. de 18/
06/2004, a contar de 10/04/2008, para
VALTER VASCONCELOS DE OLIVEIRA, esposo da ex-aposentada, Sra.
ROSI-MEIRE RODRIGUES DE
PAULA VASCONCELOS, que era
lotada no IPREMU- Instituto de Previdência Municipal de Uberlândia, inscrita sob matrícula nº 12017-0 e CPF
nº 744.810.706-25, falecida em 10/
04/2008, no valor correspondente a
100% dos proventos da ex-aposentada, de acordo com o processo de pensão nº 010/2008.
Art.2°- Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
Uberlândia, 16 de abril de 2008.
ANDRÉ L. GOULART
Superintendente
ARISTIDES C. FERREIRA
Diretor Previdenciário
dba
PORTARIA N° 021 DE 16 DE ABRIL
2008.
CONCEDE O BENEFÍCIO DE PENSÃO PARA KHADYJA THUANE
DOMINGOS DA SILVA, FILHA DO
EX-APOSENTADO, SR. ORACIO
DOMINGOS DE OLIVEIRA.
O Superintendente do IPREMU e o
Diretor Previdenciário, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no
artigo 78 inciso X, e seguintes da Lei
Previdenciária Municipal nº 8049, de
24 de junho 2002, e de acordo com
art. 35 e seguintes deste mesmo Diploma legal c/c art. 40, § 7° inciso I, da
Constituição Federal com redação dada
pelas Emendas n°s 20/98 e 041/03.
RESOLVEM:
Art. 1° - Fica concedido o benefício de
pensão previsto no artigo 40 § 7º inciso
I da CF/88 c/c artigo 35 e seguintes da
Lei Previdenciária Municipal nº 8049,
de 24/06/2002 e considerando o disposto no art. 2º da Lei 10.887. de 18/
06/2004, a contar de 01/04/2008, para
KHADYJA THUANE DOMINGOS
DA SILVA, filha do ex-aposentado,
Sr. ORACIO DOMINGOS DE OLIVEIRA, que era lotado no IPREMU- Instituto de Previdência Municipal de
Uberlândia, inscrito sob matrícula nº
863-0 e CPF nº 325.258.938-91, falecido em 01/04/2008, no valor correspondente a 100% dos proventos do
ex-aposentado, de acordo com o processo de pensão nº 008/2008.
Art.2°- Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
Uberlândia, 16 de abril de 2008.
ANDRÉ L. GOULART
Superintendente
ARISTIDES C. FERREIRA
Diretor Previdenciário
dba
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Edição 2905