Universidade Católica de Brasília PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO DIREITO A INSERÇÃO DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA NO MERCADO DO TRABALHO: UMA REFLEXÃO À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS Autora: Lívia de Sousa Silva Orientador: Mauro Sérgio dos Santos BRASILIA 2007 LÍVIA DE SOUSA SILVA A INSERÇÃO DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA NO MERCADO DO TRABALHO: UMA REFLEXÃO À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS Trabalho apresentado ao Curso de Graduação em Direito pela Universidade Católica de Brasília, como requisito para obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientador: Professor Especialista Mauro Sérgio dos Santos BRASÍLIA 2007 2 Trabalho de autoria de Lívia de Sousa Silva, intitulado “A Inserção do Portador de Deficiência no Mercado do Trabalho: Uma Reflexão À Luz Dos Princípios Constitucionais”, requisito parcial para obtenção do Grau de Bacharel em Direito, defendida e aprovada em ____/_____/______, pela banca examinadora constituída por: _______________________________________________________________ Mauro Sérgio dos Santos Professor Especialista Orientador ________________________________________________________________ Nome do componente da banca com titulação ________________________________________________________________ Nome do componente da banca com titulação BRASILIA 2007. 3 Dedico este trabalho a todas as pessoas que me inspiraram a desenvolver este tema e não me deixaram desistir nos momentos em que me sentia cansada e sem forças para continuar. Dedico ainda ao meu querido professor Mauro Sérgio, que sempre esteve ao meu lado, me ajudando com todo o seu carinho e dedicação. E, ainda, às pessoas que, como eu, lutam pela superação diária de seus obstáculos e pelo reconhecimento público de suas potencialidades. 4 Agradeço primeiramente a Deus, pelo dom da vida e por tantas graças a mim concedidas e a todos que sempre acreditaram que eu era capaz de superar todos os limites. Agradeço especialmente aos meus pais e irmã, que são a razão da minha vida e meus verdadeiros amores, as minhas grandes amigas e “tias”, Nylcian e Carlúcia, pela grande ajuda e incentivo que me deram, e ao meu professor Mauro Sérgio que sempre foi tão carinhoso e solícito comigo. 5 RESUMO SILVA, Lívia de Sousa. A inserção do portador de deficiência no mercado do trabalho: uma reflexão à luz dos princípios constitucionais, 2007, 89 p. Trabalho de conclusão de curso (graduação) – Faculdade de Direito, Universidade Católica de Brasília. Este trabalho apresenta uma análise dos direitos das pessoas portadoras de deficiência (PPDs), focalizando sua inserção no mercado de trabalho. O documento inicia com uma breve reflexão sobre a realidade social e os direitos das pessoas deficientes, desde os tempos remotos. Em seguida, apresenta um histórico da legislação brasileira a partir da Constituição Imperial de 1946. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, verifica-se o princípio da real garantia dos direitos dos deficientes, entre eles o acesso à educação, à saúde e, ao trabalho, sendo este último, o foco principal da presente análise. No âmbito do direito do trabalho, são analisadas as leis que proporcionaram às pessoas deficientes maiores oportunidades de emprego e do desenvolvimento de suas habilidades. Todos esses direitos têm como base os princípios da Dignidade Humana e da Igualdade. Para garantir esses direitos, o sistema conta com a atuação de alguns órgãos, como o Ministério Público e Ministério do Trabalho. Finalizando, são transcritos algumas decisões do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunal Superior do Trabalho (TST), pacificando os direitos das PPDs, demonstrando que elas devem ser respeitadas como cidadãs que são. Palavras chaves: Constituição Federal de 1988. Princípios da Dignidade Humana e da Igualdade. Direito dos deficientes. Inserção no mercado de Trabalho. Fiscalização da reserva de mercado. 6 ABSTRACT This job presents an analysis of the rights of people with the PPDs decease having focus on his insertion on the market. This document begins with a short reflection about the social reality and the rights of people with disabilities, since old times. Therefore, the document presents the history of Brazilian legislation from Imperial Constitution of 1946. The 1988 Federal Constitution promulgation it’s more evident the beginning of the rights of the disabled persons, between others the access to education, health care, jobs, having this last one being the main focus to this present analysis. On the scope of the labor rights the laws that provide more opportunities of job and to development of their abilities are being analyzed. All these rights have as principle to Human Dignity and Equality. To assure these rights, the system counts with the interaction of some departments as Public Ministery and Labor Ministery. Finalizing, some decisions of Federal District Justice Court, Superior Justice Court, Superior Labor Court are being transcripted, pacifying the PPD’s rights, demonstrating that they must be respected as citizens they are. Main Keys: 1988 Federal Constitution. Principles of Human Dignity and Equality. Rights of disabled people. Insertion to the labor market. Market reserve Fiscalization. 7 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ...................................................................................................... 12 2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA E DAS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL ............ 14 2.1 Evolução Histórica ............................................................................................... 14 2.2 Aspectos Relevantes do Processo de Conquista dos Direitos dos Portadores de Deficiência no Brasil ........................................................................................ 16 2.3 Legislação Internacional ..................................................................................... 18 2.3.1 Recomendações............................................................................................... 22 3 OS DIREITOS DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ............................................................................ 25 3.1 A Proteção Constitucional do Portador de Deficiência .................................... 25 3.2 Princípios Constitucionais .................................................................................. 28 3.3 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana ....................................................... 31 3.3.1 Breve Evolução Histórica .................................................................................. 31 3.3.2 Conceito e amparo constitucional ..................................................................... 32 3.4 Princípio da Igualdade ......................................................................................... 35 3.5 Ministério Público e o Portador de Deficiência ................................................. 37 3.5.1 O papel realizado pelo Ministério Público ........................................................ 37 3.5.2 A Lei 7.853/89...................................................................................................... 38 3.5.3 Inquérito Civil e Ação civil Pública .................................................................. 39 3.5.4 O papel do Ministério Público do Trabalho ..................................................... 40 3.6 Da Integração Social a Inclusão Social ............................................................... 43 3.6.1 Leis disciplinadoras da inclusão social dos portadores de deficiência ............ 44 3.7 Dos direitos garantidos à pessoa portadora de deficiência ............................... 47 3.7.1 Considerações Gerais........................................................................................ 47 3.7.2 Direito a Acessibilidade..................................................................................... 48 3.7.2.1 Dos Elementos de urbanização .................................................................... 50 3.7.2.2 Do desenho e da localização do mobiliário urbano .................................... 51 3.7.2.3 Dos edifícios de uso coletivo, público e privado............................................ 51 3.7.2.4 Dos sistemas de comunicação e sinalização ................................................ 52 3.7.2.5 Atendimento prioritário................................................................................ 53 8 3.8 Direito a Educação ............................................................................................ 54 3.8.1 A inclusão da pessoa portadora de deficiência na Educação....................... 56 3.8.2 Legislações internacionais .............................................................................. 59 3.9 Direito à saúde ................................................................................................... 60 3.10 Direito ao Transporte ..................................................................................... 63 3.11 Direito à Seguridade Social ............................................................................ 65 3.11.1 Conceito ......................................................................................................... 65 3.11.2 Previdência Social ......................................................................................... 66 3.11.3 Assistência Social .......................................................................................... 67 3.12 Direitos Tributários .......................................................................................... 69 4 A INSERÇÃO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA NO MERCADO DO TRABALHO ........................................................................... 72 4.1 Conceito de portador de deficiência ................................................................ 72 4.2 As normas da Constituição Federal de 1988 na proteção do trabalho as pessoas portadoras de deficiência .................................................................... 75 4.3 Reabilitação e habilitação profissional ............................................................ 77 4 .4 A inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho .... 78 4.5 A reserva de mercado para as pessoas portadoras de deficiência ................... 80 4.5.1 Reserva de mercado de trabalho nas instituições privadas .......................... 81 4.5.2 Reserva de Mercado na Administração Pública............................................ 83 4.6 Reflexões Jurisprudenciais ............................................................................... 84 5. CONCLUSÃO ..................................................................................................... 89 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .................................................................. 92 9 LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS ART Artigo CF/88 Constituição Federal de 1988 CONADE Conselho Nacional dos Portadores de Deficiência CORDE Coordenadoria Nacional das Pessoas Portadoras de deficiência FAT Fundo de Amparo ao Trabalhador ICM Imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte ICMS Imposto interestadual e intermunicipal e de comunicação INEP Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais INSS Instituto Nacional do Seguro Social IOF Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários IPI Imposto sobre Produtos Industrializados IPVA Imposto sobre veículos automotivos IR Imposto de Renda MEC Ministério da Educação MP Ministério Público MPT Ministério Público do Trabalho OIT Organização Nacional do Trabalho OMS Organização Mundial da Saúde ONU Organização das Nações Unidas PAM Programa de Ação Social para as pessoas com deficiência PPD Pessoa Portadora de Deficiência SEBRAE Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas SENAC Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial SENAI Serviço Nacional de aprendizagem social SENAR Serviço Nacional de Aprendizagem Rural SENAT Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte SERT Secretarias Estaduais e Municipais de Emprego e Relações de Trabalho SESC Serviço Social do Comércio SESI Serviço Nacional de Indústrias SEST Serviço Social do Transporte SINE Sistema Nacional de Emprego 10 STJ Superior Tribunal de Justiça TAC Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta TJDFT Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TST Tribunal Superior do Trabalho UNESCO Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura 11 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem o objetivo de proporcionar uma melhor e mais profunda compreensão sobre o direito das pessoas portadoras de deficiência (PPDs), focalizando a inserção destes no mercado de trabalho. A luta pelo reconhecimento e garantia dos direitos das pessoas deficientes não tem sido fácil. No decorrer dos anos, ocorreram diversos fatos essenciais na evolução do pensamento dos indivíduos e da sociedade em relação a essa parcela da população brasileira. O processo de conquista dos direitos das PPDs é contínuo e, à medida que o tempo passa, aumenta o número de pessoas com acesso a eles. Porém, muito ainda deve ser feito, tanto pelos próprios deficientes como pelas autoridades públicas e pela sociedade em geral. Este trabalho se inicia apresentando uma visão panorâmica dos fatos mais importantes que precipitaram o surgimento do direito dos deficientes. Em seguida, passa-se a analisar as questões jurídicas, destacando-se os princípios constitucionais em defesa dos deficientes, os seus direitos e a fiscalização dos mesmos. A monografia está dividida em três capítulos. No primeiro, é feita uma reflexão histórica desde os primórdios. Depois, uma evolução das Constituições até a presente e, finalizando, uma breve citação das legislações internacionais mais importantes. Já o segundo capítulo traz uma análise dos princípios constitucionais, o papel realizado pelo Ministério Público (MP), inclusive o do trabalho (MPT) e os direitos que são concedidos por lei às pessoas portadoras de deficiência. O terceiro capítulo é dedicado à inserção dos deficientes no mercado de trabalho, sendo finalizado com alguns entendimentos jurisprudenciais. Na reflexão histórica realizada no primeiro parágrafo, são citados vários povos da antiguidade e sua cultura. Alguns deles não aceitavam as pessoas deficientes e acreditavam inclusive que a deficiência era maldição divina. Outros já a respeitavam e ajudavam as pessoas portadoras de deficiência. Em seguida, são analisadas as Constituições, desde a Constituição Imperial de 1824 até a atual Constituição Federal de 1988 (CF/88). Essa reflexão visa mostrar o processo crescente de garantia dos direitos dos deficientes em cada Carta Magna, tendo como ápice a presente Constituição. Além da Lei Maior garantidora dos direitos dos deficientes, também são citadas algumas normas internacionais que exerceram grande influência no campo da legislação brasileira. 12 O segundo capítulo inicia-se com um desenvolvimento do conceito, das funções e da essência dos princípios constitucionais na vida de cada cidadão, destacando os princípios da dignidade humana e da igualdade. Posteriormente, é feita uma definição do que é o Ministério Público e o seu papel na fiscalização dos direitos das PPDs. Finalizando o capítulo, há uma abordagem dos significados de integração e inserção dos portadores de deficiência e suas leis, assim como os direitos dessas pessoas e as leis que as abarcam, exceto as normas relacionadas ao direito ao trabalho, objeto do último capítulo. O tema do presente trabalho – a inserção dos deficientes no mercado de trabalho – é efetivamente apresentado e desenvolvido no último capítulo. Primeiramente, há a conceituação de pessoa portadora de deficiência, apresentando os diversos tipos de deficiência. Em seguida, são descritas as normas da Constituição Federal de 1988 referentes ao direito do trabalho do deficiente, os conceitos de habilitação e reabilitação profissional, e a reserva de mercado existente nas instituições públicas e privadas. É importante ressaltar que as instituições públicas possuem a reserva de vagas destinadas aos deficientes na realização de concurso público. Para as empresas privadas existe o sistema de cotas. Por último, são transcritos alguns entendimentos jurisprudenciais sobre esse assunto. Espera-se que o conteúdo a ser desenvolvido possa dar a todos uma visão global dos direitos das pessoas portadoras de deficiência. Este é um assunto recente que vem sendo mais amplamente discutido nos últimos tempos e, por isso, merece uma atenção especial. Percebese claramente os grandes avanços no que se refere à proteção e garantia dos direitos dos deficientes e como essas pessoas estão tendo maiores oportunidades de inclusão social. Infelizmente, no entanto, os rastros da discriminação não foram totalmente extintos. Para a elaboração do presente trabalho foi utilizado o método da pesquisa bibliográfica, a qual teve por base as principais obras nacionais relacionadas à matéria, bem como entendimentos jurisprudenciais considerados relevantes para o estudo do tema proposto. 13 2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA E DAS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL 2.1 Evolução Histórica Ao longo da história, é possível verificar que os portadores de deficiência sempre foram vítimas de diversos tipos de preconceitos e, muitas vezes, eram até excluídos da sociedade em que viviam. Porém, a população de cada país tratava os seus deficientes de uma forma diferente. Nos países que tiveram sua história marcada por guerras e mutilações, não se verifica de forma tão forte todo esse preconceito. Nos primórdios da civilização, os portadores de deficiência eram vistos como seres incapazes de viver em sociedade. Por considerarem os portadores de deficiência empecilho para a sobrevivência de seu grupo, alguns povos acabavam realizando o extermínio dessas pessoas. Enquanto isso, outros povos cuidavam de seus deficientes em virtude da crença que tinham de que, se assim fizessem, conseguiriam alcançar a simpatia dos Deuses, ou mesmo por gratidão aos que eram mutilados na Guerra (FONSECA, 1997). Primeiramente, pode-se citar os astecas, que mandavam os deficientes para um local parecido com um zoológico a fim de serem ridicularizados. Os Hebreus acreditavam que a deficiência existia como uma punição divina, uma impureza ou um pecado daquela pessoa e por isso não podia ter acesso aos serviços religiosos. Na Roma antiga, a Lei das XII Tábuas autorizava os patriarcas a matar seus filhos que nascessem defeituosos, e, na Grécia Antiga, no Peloponeso, as crianças que nasciam deficientes eram abandonadas à própria sorte. Em Esparta, os recém-nascidos deficientes eram lançados do alto do abismo com o objetivo de que as próximas gerações nascessem sem a deficiência. Já no Egito antigo, existia um grande número de deficientes visuais e pessoas com doenças dos ossos, que eram tratadas por técnicas da medicina rudimentar, além de cada um ter uma função dentro da sociedade (BEVERVANÇO, 2001, p. 20). Outra sociedade que excluía os seus deficientes era a indiana, onde, segundo Élida Seguin, “os deficientes e os doentes incuráveis tinham suas bocas e narinas tapadas com lama do rio sagrado e eram atirados nas águas do rio Ganges.” Por acreditarem que os deficientes visuais eram mais sensíveis, os hindus davam a eles funções religiosas dentro da sociedade. Já em Roma, por influência de Aristóteles, mantinhase um sistema parecido com o da Previdência Social, em que toda a população contribuía, 14 com o intuito de proteger seus doentes e deficientes. Esse modelo também foi usado pelos romanos do tempo do império (FONSECA, 1997, p. 135). A Grécia foi a pioneira na criação de noras e medidas para sustentar e manter os carentes e inválidos, além de ter sua história marcada pela presença de grandes artistas portadores de deficiência, como o poeta Homero e o filósofo Demócritos com suas deficiências visuais (BEVERVANÇO, 2001, p. 20). O período da Idade Média, entre os séculos V e XV, foi muito influenciado pelo Cristianismo e suas convicções, baseadas no amor ao próximo e na caridade, incluindo aí, as pessoas doentes e com deficiências. Sendo que, estas idéias foram se difundindo e, acabou provocando uma mudança nos valores e conceitos que as pessoas tinham a respeito dos deficientes. E, até os senhores feudais e governantes, com a ajuda da igreja, mantinham hospitais e abrigos para receberem os deficientes e doentes. Deve-se, portanto, dizer, que os deficientes, começaram a ver que os seus direitos estavam começando a serem respeitados e reconhecidos pela sociedade (MARANHÃO, 2005). O final da Idade Média foi marcado pelo Renascimento, que colocou nas pessoas a necessidade delas se valorizarem como seres humanos e, abandonaram as concepções religiosas e misteriosas que as sustentavam. Diante disso e com a decadência do feudalismo e das idéias cristãs, as pessoas começaram a despertar para a necessidade que tinham os deficientes de serem inseridos nos diversos ramos da sociedade, entre eles, o produtivo. E, para se alcançar essa inserção dos deficientes, era preciso a criação de ações, que começaram a aparecer na Idade Moderna como a criação de objetos que facilitariam a locomoção e a inserção dos deficientes na sociedade, tais como cadeiras de rodas, bengalas, muletas, dentre outros (FONSECA, 1997). A Revolução Industrial foi marcada por guerras e epidemias que deixaram inúmeras vítimas com graves deficiências (MARANHÃO, 2005). Assim como a Revolução Industrial, a Segunda Guerra Mundial também deixou diversas pessoas mutiladas e com deficiência, que passaram a serem consideradas pela sociedade como heróis, pois lutaram pela sua pátria e, por isso, mereciam respeito (FONSECA, 1997). Os portadores de deficiência sempre foram vítimas de preconceitos. Embora alguns povos os respeitassem de alguma maneira, a cultura discriminatória sempre se manifestou. Para agravar a situação, muitos séculos já se passaram e, ainda hoje, na sociedade moderna, permanecem o preconceito e a discriminação contra os deficientes. 15 2.2 Aspectos Relevantes do Processo de Conquista dos Direitos dos Portadores de Deficiência no Brasil O Brasil é um dos países que não teve sua história marcada por guerras sangrentas, como a Segunda Guerra Mundial e Revolução Industrial (apesar da importante participação na segunda grande guerra). Diante disso, o processo de sensibilização brasileira com a questão dos portadores de deficiência foi mais lento. No período colonial, não havia políticas públicas para atenderem às necessidades das pessoas portadoras de deficiência. Dessa forma, elas acabavam ficando somente sob os cuidados de seus familiares que, na maioria das vezes, não os tratavam com dignidade e os isolavam do convívio social, quer por crenças, quer por vergonha ou mesmo preconceito (LOPES, 2005, p.19). A situação em que inúmeros deficientes viviam era precária. Por esse motivo, muitos deles começaram a reivindicar os seus direitos à medida de suas possibilidades. Isso pode ser verificado pela evolução das normas ratificadas desde a Constituição Imperial de 1824 até a Constituição Federal de 1988 (CF/88), quando, de fato, foram instituídos os direitos das PPDs (LOPES, 2005). A Constituição Imperial de 1824, após a independência do Brasil, foi a primeira Constituição Política do Império e se referiu somente aos direitos à igualdade, no art. 179 e seus incisos, no art. 8º, inciso I, colocou a incapacidade física ou moral como fator gerador da suspensão de direitos políticos. No entanto, nada mencionou a respeito dos portadores de deficiência. Art - 179. A inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros que têm por base a liberdade, a segurança individual e a propriedade é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte: XIII - A Lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue, e recompensará em proporção dos merecimentos de cada um. XIV - Todo cidadão pode ser admitido a cargos públicos Civis, Políticos, ou Militares, sem outra diferença, que não seja dos seus talentos e virtudes. XV - Nenhum gênero de trabalho, de cultura, indústria, ou comércio pode ser proibido, uma vez que não se oponha aos costumes públicos, a segurança, e a saúde dos cidadãos. 16 A Constituição republicana de 1891, nos artigos 72, 73 e 75, assegura que “todos são iguais perante a lei”, garantindo o acesso aos cargos públicos civis e militares. A Carta Magna repetiu o que estava na constituição anterior sobre a perda de direitos políticos, no que se refere à incapacidade física e moral. Porém, ela inovou, incluindo o direito à aposentadoria aos empregados públicos que se tornaram inválidos a serviço do Estado. Contudo, os deficientes continuaram excluídos dessa legislação. Art 72 – A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: “§ 2º - Todos são iguais perante a lei. Art 73 – “Os cargos públicos civis ou militares são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições de capacidade especial que a lei estatuir, sendo, porém, vedadas às acumulações remuneradas.” Art 75 – “A aposentadoria só poderá ser dada aos funcionários públicos em caso de invalidez no serviço da Nação.” A Constituição Federal de 1934, assim como as anteriores, menciona o princípio da igualdade no art.113, inciso XIII e, ainda, alguns outros direitos. Eis aqui as primeiras preocupações com os portadores de deficiência. “Art 121. A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País.” Art 138. “Incumbe à União, aos Estados e aos Municípios, nos termos das leis respectivas: a) assegurar amparo aos desvalidos, criando serviços especializados e animando os serviços sociais, cuja orientação procurarão coordenar; b) estimular a educação heugênica; c) proteger a juventude contra toda a exploração, bem como contra o abandono físico, moral e intelectual; d) adotar medidas legislativas e administrativas tendentes a restringir mortalidade e morbidade infantis; e de higiene pessoal que impeçam a propagação das doenças transmissíveis; e) cuidar da higiene mental e incentivar a luta contra os venenos sociais”. A Constituição Federal de 1937 continuou defendendo o princípio da igualdade e repetiu a idéia em relação aos trabalhadores incapacitados. Ela inovou quando estendeu a 17 proteção do trabalho aos homens e mulheres, em seu artigo 137, e quando garantiu proteção aos funcionários públicos inválidos (art. 156). A Constituição Federal de 1946 manteve os direitos contidos nas constituições anteriores, como a igualdade, trazendo algumas alterações em seu artigo 157, como a obrigatoriedade da instituição de seguro por acidente de trabalho, pelo empregador, e assistência médico-hospitalar preventiva para o trabalho. A Constituição Federal de 1967 manteve os direitos já conquistados e criou outros, como as colônias de férias e clínicas de repouso, recuperação e convalescença mantidas pela União. A Emenda Constitucional nº. 1 da Constituição de 1967, no seu art. 175, § 4º dizia que “a lei especial disporá sobre assistência à maternidade, à infância, à adolescência e sobre a educação de excepcionais”, estabelecendo pela primeira vez de forma expressa em um texto constitucional brasileiro os direitos das pessoas portadoras de deficiência. O maior avanço constitucional foi obtido pela Emenda Constitucional nº. 67, de autoria do Deputado Thales Ramalho, que tratou de forma expressa sobre o direito de inserção econômica dos portadores de deficiência. “Artigo único. É assegurado aos deficientes a melhoria de sua condição social e econômica, especialmente mediante: I- educação especial e gratuita; II- assistência, reabilitação e reinserção na vida econômica e social do país; III- proibição de discriminação, inclusive quanto à admissibilidade ao trabalho ou ao serviço público e salários; IV- possibilidade de acesso a edifícios e logradouros públicos.” 2.3 Legislação Internacional Existem basicamente quatro legislações internacionais que foram ratificadas pelo Brasil: a) Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão; b) Convenção n. 111, da OIT; c) Convenção n.159, da OIT; 18 d) Convenção Interamericana para eliminação de todas as formas de discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo n. 198/2001 e promulgada pelo Decreto n. 3956/2001. a) Declaração Universal dos Direitos Humanos A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi aprovada em Paris, pela Assembléia Geral da ONU (Organização das Nações Unidas), no dia 10 de dezembro de 1948. O seu texto prega que todo ser humano deve usufruir de seus direitos, tanto os civis e políticos, como os sociais, ao contrário das declarações anteriores, que nunca abarcavam todos esses direitos. Entretanto, é interessante destacar, que a busca pela conquista e reconhecimento dos direitos humanos, foi marcada por um longo processo de lutas e reivindicações, uma vez que, eles, muitas vezes, acabavam esbarrando nos interesses já firmados na sociedade. O pior é que esta luta ainda não acabou, principalmente quando diz respeito à conquista dos direitos das pessoas portadoras de deficiência.1 Em seu preâmbulo, a Declaração dos Direitos Humanos já considera que o reconhecimento da dignidade humana dentro das famílias é essencial para atingir a liberdade, a justiça e a paz no mundo. Essa idéia é difundida em todo o texto da Declaração, como os seguintes artigos. “Art. 1º. Todos nascem livres em dignidade e liberdade...” “Art. 2º. Todo homem tem capacidade para gozar o direito e as liberdades estabelecidas nessa Declaração, sem distinção de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição.” O direito a igualdade, assim como o da dignidade humana, já citado, está presente na Declaração dos Direito humanos e, portanto, deve ser garantido a todos, principalmente às PPDs. Mas, essas pessoas, nem sempre são tratadas conforme prega o princípio da igualdade, devido a diversas razões, tais como: as barreiras materiais, a ignorância e o medo que têm as pessoas de deixarem as outras, principalmente as deficientes, de mostrarem que possuem capacidade para participarem ativamente da vida em sociedade. A constante busca da conquista dos direitos das pessoas deficientes originou a criação de outros documentos 1 Direitos e Garantias. Redação da publicação: Paulo Henrique de Almeida Rodrigues; consultores: Caio Leonardo Bessa Rodrigues...[et. al.]; Cachoeiras de Macacu: CESPP; Rio de Janeiro: IBAM; Brasília: CORDE, 1998. 19 internacionais, com base na Declaração dos Direitos Humanos. Dentre estes documentos, estão: os Pactos Internacionais de Direitos Humanos, a Declaração dos Direitos do Deficiente Mental e a Declaração Universal dos Direitos das Pessoas Deficientes (SILVA, 2000, p. 108). b) Convenção nº 111, da OIT A Convenção nº. 111, da OIT, trata sobre a Discriminação no Emprego e na Profissão, devendo ser aplicada às pessoas portadoras de deficiência. Foi aprovada pelo Decreto Legislativo n.104/64 e promulgada pelo Decreto Legislativo n. 62.150/68, entrando em vigor no Brasil no dia 26 de novembro de 1966, tendo como base a Declaração de Filadélfia e a Declaração Universal dos Direitos Humanos. A primeira pregava que “todos os seres humanos – independente de raça, credo ou sexo – têm direito ao progresso material e desenvolvimento espiritual em liberdade e dignidade, em segurança econômica e com oportunidades iguais”. Já a segunda, entre os valores que pregava, o que influenciou foi a parte referente a proibição de discriminação(SILVA, 2000, p. 108). O artigo 1º define discriminação como sendo “toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego e profissão” ou, ainda, “qualquer outra distinção; exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão, que poderá ser especificada pelo Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados.” No entanto, verifica-se no texto da convenção que algumas atitudes não podem ser consideradas como discriminação. São elas: a do artigo 2º, em que “não são consideradas como discriminação as distinções, exclusões ou preferências oriundas das qualificações que são exigidas para determinado emprego”; e o artigo 4º, que diz que “não são consideradas discriminações as medidas tomadas em relação a uma determinada pessoa que, individualmente, seja objeto de uma suspeita legítima de se entregar a uma atividade prejudicial à segurança do Estado, ou seja, a atividade se encontre realmente comprovada, desde que a referida pessoa tenha o direito de recorrer a uma instância competente, estabelecida de acordo com a prática nacional.” 20 Deve-se também ressaltar o art. 3º desta convenção, que dá os Estados-Membros o dever de formular e aplicar uma política nacional com o objetivo de eliminar toda discriminação e desigualdade de oportunidades, em matéria de emprego e profissão, considerando as peculiaridades de cada país. c) Convenção nº 159 da OIT A convenção em referência entrou em vigor no plano internacional em 20 de junho de 1985. No Brasil seu texto foi aprovado pelo Congresso Nacional mediante o Decreto Legislativo nº 51, de 25 de agosto de 1989; ratificada em 18 de maio de 1990; promulgada pelo Decreto nº. 12, de 22 de maio de 1991, entrando em vigor em 18 de maio do mesmo ano, e ocupa a mesma posição hierárquica de uma lei ordinária (LOPES, 2005, p.33). Esta convenção teve como motivação para ser criada a proclamação pela Assembléia Geral das Nações Unidas do Ano Internacional dos Portadores de deficiência (1981), cujo tema abordado foi a “Participação plena e igualdade”. O texto da convenção mostra as inovações que foram trazidas para o portador de deficiência, dando orientação para os Estados criarem medidas sobre a questão da readaptação profissional e o emprego de pessoas deficientes. O primeiro artigo define como pessoa deficiente aquela cuja probabilidade de obter e conservar-se em um emprego adequado fica reduzida por causa de uma deficiência de caráter físico ou mental devidamente reconhecida. Os Estados Membros que ratificarem esta convenção devem criar políticas nacionais que visem à readaptação profissional e o emprego do portador de deficiência, considerando as condições e possibilidades de cada um. Para isso, podem consultar as organizações representativas de empregadores e empregados e as organizações dos portadores de deficiência. As políticas nacionais criadas pelos Estados-Membros devem ser fundamentadas no princípio da igualdade, em que os portadores de deficiência devem ter as mesmas oportunidades de emprego que os demais trabalhadores. As medidas oriundas desta convenção devem também ser utilizadas para alcançar a zona rural e outras comunidades distantes, promovendo a reabilitação profissional aos deficientes desta região. 21 d) Convenção Interamericana para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de deficiência. A Convenção Interamericana para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de deficiência foi aberta para assinatura dos Estados-Membros em 08 de junho de 1999 e promulgada no Brasil pelo Decreto nº. 3956, de 08 de outubro de 2001 (KALUME, 2005). Em seu primeiro artigo está definido o significado do termo “deficiência”, qual seja, “uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária causada ou agravada pelo ambiente econômico e social”. Ainda no artigo primeiro encontra-se descrito o que seria a discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência. Outro ponto que merece ser mencionado desta Convenção é o contido no art. 4º, que compromete os Estados-Membros a realizarem medidas legislativa, social, educativa e trabalhista no sentido de eliminar toda discriminação em relação às pessoas portadoras de deficiência e promover a integração delas na sociedade. Acrescenta aos Estados-Membros, também, o dever de se ajudarem mutuamente para alcançarem a integração e desenvolvimento dos deficientes em todos os seus direitos como cidadãos. 2.3.1 Recomendações As recomendações estão presentes na legislação internacional, sendo editadas pela OIT. No Brasil, elas são utilizadas como base da legislação brasileira referente ao mesmo tema, no entanto, primeiramente são encaminhadas ao Congresso Nacional. As recomendações são: a) Recomendação nº. 99 de 1955 Esta recomendação nasceu após a Segunda Guerra Mundial, em que o número de pessoas mutiladas era grande e pesava muito para a previdência social dos países que se envolverem nesse conflito. Teve como finalidade a adaptação e a readaptação do portador de deficiência, considerando que estes instrumentos são essenciais para a reintegração dessas pessoas no mercado de trabalho e na diminuição de suas incapacidades (LOPES, 2005, p. 33). 22 Define que a adaptação e readaptação do deficiente é um processo contínuo e coordenado com o objetivo de formar e orientar os portadores de deficiência para obterem e se fixarem em um emprego adequado. Esse processo deve ser organizado e desenvolvido pelos Estados, por intermédio de profissionais qualificados, utilizando-se da colaboração de entes públicos e organizações que visam à readaptação e reintegração do deficiente (LOPES, 2005, p. 85). A Recomendação 99 prega que o trabalho de pessoas com deficiência deve ser valorizado assim como o trabalho de qualquer outro empregado. E conclui dizendo que a adaptação e readaptação dessas pessoas devem ser desenvolvidas de acordo com as necessidades de cada país e, também, de acordo com os princípios desta recomendação. A partir daí, inicia-se um movimento de integração social do portador de deficiência, o qual resulta na Declaração dos Direitos dos Deficientes (1975). E, em 1981, a ONU consagra este ano (1981) como Ano Internacional do Portador de Deficiência. b) Recomendação n. 168 de 1983 A Recomendação n. 168 foi aprovada em junho de 1983 e, é baseada na readaptação profissional e no emprego das pessoas portadoras de deficiência. Além disso, seu texto complementa o contido na Convenção n. 159, de 1983, e na Recomendação n. 99, de 1955. Na busca de permitir que os deficientes tenham os seus direitos expressos pela recomendação garantidos, tal recomendação prega que as medidas de readaptação profissional devem estar ao alcance de todas as categorias de deficientes, buscando sempre preservar o princípio da igualdade (LOPES, 2005, p. 29). Segundo expressa a Convenção, deve ser realizada a readaptação profissional dos deficientes também da zona rural. Para isto, é necessário que a sociedade participe desse processo de inserção das PPDs no trabalho, principalmente os representantes de organizações de empregadores das zonas rurais e urbanas, com a finalidade de beneficiar os moradores da zona rural, tanto quanto os moradores da zona urbana (LOPES, 2005, p. 30). Para que haja uma real participação dos integrantes da zona rural, a recomendação sugere algumas medidas, como criação de unidades móveis de adaptação e readaptação profissional que atendam os deficientes da zona rural, a divulgação de informações sobre oportunidades de trabalho a essas pessoas, formação de especialistas em desenvolvimento 23 rural e comunitário, subvenção ou concessão de materiais para que os deficientes possam estabelecer cooperativas ou trabalharem por conta própria (LOPES, 2005, p. 31). c) Recomendação nº 169, de 1984 No ano de 1984, foi aprovada a Recomendação n. 169, de 1984, tendo como objetivo a política de emprego, em razão da interdependência da economia mundial, das baixas taxas de crescimento econômico e a necessidade de criação de emprego nos países industriais (LOPES, 2005, p. 32). Para esta Recomendação, os portadores de deficiência são incluídos com uma das pessoas que encontram dificuldades ao procurarem um emprego. Como forma de ajudar essas pessoas, a recomendação fala da necessidade da educação, de programas de orientação e formação profissional e diversas outras medidas que visem a inserção das PPDs no mercado de trabalho (LOPES, 2005, p. 32). A Recomendação trata de medidas que sejam complementares aos setores formais e não formais da economia, de modo que estes últimos tenham acesso a todos os recursos necessários e que sejam valorizados. Mais uma vez, está se buscando fazer com que as pessoas respeitem os deficientes e dê a eles a oportunidade de se ingressar em todos os setores da sociedade, inclusive no produtivo. Pois, já é mais do que hora dessas pessoas terem a oportunidade de mostrar suas habilidades e capacidade. 24 3 OS DIREITOS DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 3.1 A Proteção Constitucional do Portador de Deficiência A Constituição Federal de 1988 foi o marco para a conquista de inúmeros direitos sociais, inclusive dos portadores de deficiência. Sendo assim, o modelo assistencialista, até então vigente, foi rompido em prol da integração social das pessoas portadoras de deficiências, assegurando-lhes proteção de toda forma de discriminação (LOPES, 2005). Juntamente com as normas da CF/88 que abarcam os direitos dos deficientes, tem-se a legislação infraconstitucional, que desde o ano 1989 vem defendendo e normatizando os direitos dos deficientes em diversas áreas, como trabalho, educação, assistência social entre outros. Os temas abarcados pela Constituição Federal de 1988 tiveram por base a cidadania, dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, conforme está expressamente previsto no art. 1º. Já o art. 3º, IV, da CF/88, proíbe qualquer forma de discriminação e, no art. 5º, prega o princípio da isonomia entre as pessoas, ao afirmar que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”, como base de toda proteção contra discriminação e defesa do homem. A discriminação ainda existe e é um dos maiores problemas enfrentados pelos deficientes, que dependem da atuação efetiva do Estado. Por isso, na tentativa de evitar ou amenizar as discriminações sofridas por essas pessoas, diversos outros dispositivos constitucionais abarcaram esse tema. São eles: “Art. 7º, XXXI. proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão de trabalhador portador de deficiência;” Essa norma foi parcialmente regulamentada pela Lei nº 7853/89 que tipificou como crime negar emprego ou trabalho a alguém, sem justa causa, em razão da deficiência. A CF/88 ainda trouxe em seu texto, a defesa do direito dos deficientes a reserva de vagas nos concursos públicos. No entanto, para que essa norma seja totalmente eficaz, é necessária a criação de leis específicas, indicando o percentual e os critérios que devem ser utilizados na admissão destes trabalhadores. Sendo está a Lei Federal nº 8.112/90, art. 5º, §2º, 25 que obriga a existência de até 20% das vagas dos concursos públicos a serem destinadas às pessoas deficientes. “Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer do Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”; A ciência já evolui muito e, a cada dia, mais descobertas estão sendo feitas. Em razão destas, diversas limitações existentes por causa da deficiência, principalmente as físicas, foram superadas. Este assunto foi abordado pela CF/88, mas, depende de lei específica para que seja alcançada sua plena eficácia.. Art.199, § 4º. A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. Art. 200, I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e de outros insumos; O Instituto da Seguridade Social é importante para qualquer cidadão e, por isso, merecia ser normatizado pela Lei Maior. Conforme Araújo (in MARANHÃO, 2005, p.90 e 91), “dentro do Capítulo da Seguridade Social, surge o direito a assistência, distinto do direito a previdência, pois esse presume a contribuição, enquanto o direito a assistência é estendida a todos, contribuintes ou não da previdência social.” Para ele, “a assistência é bem mais ampla, portanto, os destinatários da assistência são distintos dos destinatários da previdência.” E acrescenta que esse grupo abrange “as pessoas necessitadas, crianças e adolescentes, tendo a Constituição Federal escolhido os alvos da assistência: proteção à família, a promoção e integração no mercado de trabalho, além da habilitação e reabilitação, assim, como a interação na vida comunitária das pessoas portadoras de deficiência.” Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição atenderão, nos termos da lei, a: 26 I- cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes de trabalho, velhice e reclusão”; Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portador de deficiência e ao idoso que comprovarem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Outros institutos fundamentais na vida do cidadão são o de terem garantidos os seus direitos à educação, saúde e, ao lazer, estando regulamentados pelos artigos abaixo citados.. Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; Art. 217, IV, §3º. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um. Observados a proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional e que o Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção de lazer. Art. 227, § 1º. O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos: II - Criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos; § 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. É de conhecimento geral que uma das maiores dificuldades sofridas pelos deficientes está relacionada às barreiras arquitetônicas que existem para se ter acessos a diversos lugares, o que acaba desestimulando essas pessoas. Art. 227. § 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. 27 Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, parágrafo 2. 3.2 Princípios Constitucionais Os princípios são instrumentos que têm a função de aproximar o campo do Direito e o campo da Moral, que eram separados pelo positivismo jurídico, com o fim de alcançar a justiça em cada caso concreto. A Constituição Federal de 1988, como a real instituidora dos princípios que regem a sociedade, foi o marco da transição da ordem jurídica lógicoconceitual para uma ordem jurídica teleológico-axiológica.2 O doutrinador Ruy Samuel Espínola defende que ”... os princípios enquanto normas desempenham a função de dar fundamento material e formal aos subprincípios e demais regras integrantes da sistemática normativa.” Na visão do autor, entende-se sistema pela “totalidade do Direito Positivo” e subsistemas pelas “ramificações estruturais normativas”. Como exemplos, Samuel cita, dentre outros, o Direito Privado, o Direito Civil, o Direito das Obrigações e o Direito Administrativo (ESPÍNDOLA, 2002). Os princípios constitucionais realizam a função de indicar para a sociedade e ao Estado os fins que devem alcançar, no entanto, respeitando determinados valores. Mas, com existem inúmeros princípios e cada um traz valores e determinações diferentes, esses princípios podem ser classificados em fundamentais, constitucionais gerais e setoriais ou especiais (BARROSO, 2005). Princípios fundamentais são aqueles que determinam a estrutura do Estado e expressam as principais decisões políticas. Além disso, eles não podem ser alterados por emendas constitucionais, conforme prevê o art. 60, § 4º, da CF. São eles: princípio republicano (art. 1º, caput); princípio federativo (art. 1º, caput), princípio do Estado democrático de direito, onde está o princípio fundamental no âmbito interno e externo, que é o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, caput), princípio da separação dos poderes (art. 2º) e princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV). São incluídos também nessa categoria os princípios 2 CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. Dignidade da Pessoa humana: o princípio dos princípios in Estudos de Direito público em homenagem a Celso Antônio Bandeira de Mello, organizadores: Marcelo Figueiredo e Valmir Pontes. Malheiros, 2006. 28 da CF/88 que se destinam a reger a República Federativa do Brasil em suas relações internacionais, que estão no art. 4º, incisos de I ao VII, da CF. Já os princípios gerais não influenciam na estrutura nem nas decisões do Estado, mas tem a função de limitar o poder deste Estado, por isso, são tidos como desdobramentos dos princípios fundamentais. Além disso, realizam a tutela direta e indireta das situações jurídicas que contempla com maior exatidão, em razão do menor grau de abstração que possuem se comparados com os fundamentais. Encontram-se a maior parte no art. 5º da CF, como o princípio da legalidade, da liberdade, da isonomia. Os princípios setoriais ou especiais são aqueles que presidem um conjunto de normas afetadas a determinado tema da CF. Porém, às vezes, podem ser detalhamento dos princípios gerais, como o da legalidade tributária, ou podem ser autônomos, como o princípio da anterioridade em matéria tributária, tendo com exemplo o princípio da legalidade administrativa (art. 37, CF), no domínio da Administração Pública. Para uma melhor compreensão do que seja um princípio constitucional, Paulo Bonavides enuncia que eles são “postos no ponto mais alto da escala normativa, eles mesmos, sendo normas, se tornam, doravante, as normas supremas do ordenamento, servindo de pauta ou critério por excelência para a avaliação de todos os conteúdos constitucionais (e infraconstitucionais), os princípios, desde sua constitucionalização que é, ao mesmo passo, positivação ao mais alto grau, recebem como instância máxima, categoria constitucional, rodeada de prestígios e de hegemonia que se confere na Lei das Leis. Com essa relevância adicional, os princípios se convertem igualmente em norma normarum, ou seja, “ normas das normas.”3 Existem vários critérios para se diferenciar os princípios das regras, como por exemplo: grau de abstração, grau de determinabilidade, caráter de fundamentabilidade no sistema das fontes do direito, proximidade da idéia de direito e natureza normogenética. Além dessa classificação, outros doutrinadores apresentam outras, mas que na essência têm os mesmos significados (ESPÍNDOLA, 2002. p. 70). A primeira diferença é sobre o grau de abstração, em que os princípios possuem um grau de abstração maior que o das regras. A segunda diferença é sobre grau de determinabilidade, significa que os princípios necessitam de mediações do juiz ou do legislador quando aplicados a um caso concretos, devido ao fato de serem imprecisos, 3 BONAVIDES, apud SILVA, 2005. 29 enquanto as regras possuem aplicação direta. A terceira diferença refere-se ao caráter de fundamentabilidade do sistema de fontes de direito, em que os princípios possuem um papel fundamental dentro ordenamento jurídico. A quarta diferença refere-se à proximidade que existe entre idéia de direito e justiça, fazendo com que os princípios possam estar ligados a uma ou outra; já as regras, podem estar vinculadas a um conteúdo formal. A última diferença é a normogenética, em que os princípios, como normas que estão na base do ordenamento, servem de fundamento para as regras. Outra diferenciação que merece ser mencionada é sobre o que acontece quando existem conflitos entre os princípios ou entre as normas. Os princípios têm como uma de suas características o fato de serem mais abrangentes e abstratos. Assim, quando existe um conflito entre eles, nenhum é excluído da ordem jurídica. Como solução, Dworkin diz que o operador do direito deve analisar o princípio ideal ao caso, o que não impede o outro princípio de ser usado em outras situações, enquanto que, nos conflitos de regras, uma delas é excluída em detrimento da outra, situada no mesmo plano de validade. Pode-se denominar o conflito entre princípios, como antinomias próprias impróprias e o conflito entre regras como antinomias jurídicas próprias.4 Os princípios, como normas que são, ao serem utilizados para solucionar cada caso concreto, agem de forma diferenciada. Dessa maneira, os princípios possuem diferentes modalidades de eficácia jurídica. Antes de se adentrar nessas modalidades, cabe aqui, primeiramente, definir o conceito de eficácia jurídica. Em consonância com Ana Paula de Barcellos, o termo refere-se a “um atributo associado às normas e consiste naquilo que pode se exigir, judicialmente se necessário, com fundamento a cada um deles”. Porém, a mesma autora afirma que, “em outros casos, todavia, o ordenamento cria formas de eficácia jurídica específica ou adiciona a essa eficácia normal outras modalidades diversas, como acontece e.g., com a possibilidade de responsabilização da autoridade que não oferece ou oferece irregularmente ensino fundamental gratuito (CF, art.208, §2). Após a explicação do que seja eficácia jurídica, examina-se, a seguir, as suas modalidades. Em relação às regras, elas são dotadas, em sua maioria, da eficácia positiva ou simétrica, ou seja, elas podem pedir do judiciário o direto cumprimento do seu comando ao caso concreto. Quanto aos princípios, verifica-se a existência de três modalidades de eficácia jurídica: a interpretativa, a negativa e a vedativa de retrocesso, sendo que esse último não está totalmente consolidado na doutrina e jurisprudência. 4 BONAVIDES, apud SILVA, 2005. 30 A eficácia interpretativa dos princípios se dá em razão destes poderem ser utilizados em inúmeras situações e gerarem diversos efeitos. Por isso, tanto as normas constitucionais como infraconstitucionais devem ser interpretadas de modo a escolher a opção que melhor alcance o efeito pretendido pelo princípio constitucional. Já a eficácia negativa dos princípios tem a finalidade de impedir que sejam criadas normas ou praticados atos contra algum princípio constitucional, em razão destes possuírem efeitos indeterminados. Por fim, a eficácia vedativa de retrocesso dos princípios está presente mais nos princípios constitucionais referentes aos direitos fundamentais, pois estes necessitam de uma norma infraconstitucional que os valide. Sendo assim, essa modalidade de eficácia visa impedir que o legislador revogue alguma norma importante do ordenamento jurídico e não a substitua por outra. Ou, conforme diz Ana Paula de Barcellos (2002, p. 81), “... o propósito da vedação é evitar que o legislador vá tirando as tábuas e destrua o caminho porventura já existente, sem criar qualquer alteração que conduza o objetivo em questão”. Tanto os princípios como as normas estão contidas na Constituição Federal e, por isso, devem ser respeitados, e, para aqueles que violem seus preceitos deverão existir punições. Embora essa seja a regra, sabe-se que nem sempre ela é respeitada e muitas vezes fica só no papel, gerando assim uma situação inaceitável. O pior de tudo isso, é que a grande parte dos princípios e normas que são violados, refere-se aos menos favorecidos, como ocorre com os deficientes, e ninguém faz nada, com a justificativa de que o problema não é de seu interesse. O que demonstra como a sociedade deste país é egoísta e injusta. 3.3 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana 3.3.1 Breve Evolução Histórica A dignidade humana não se acha determinada em um só conceito, uma vez que a elaboração de sua idéia, bem como os inúmeros significados, ocorreu paulatinamente, na medida em que a sociedade foi se evoluindo e o homem foi mudando a sua visão em relação a seus direitos e deveres (CASTRO, 2006, p. 169). Analisando a evolução ocorrida até o surgimento da idéia de dignidade da pessoa humana, é preciso assinalar três momentos históricos: o Cristianismo, o iluminismohumanista, com a obra de Immanuel Kant, e a Segunda Guerra Mundial. (BARCELLOS, 2002 p. 107 e 108). 31 No cristianismo, Jesus Cristo e seus seguidores pregavam a importância que cada ser humano tinha e que, por isso, deveria valorizar a si mesmo e aos seus irmãos. E, nessa época, o homem vivia conforme os ensinamentos e concepções religiosas. Muitos séculos depois, veio o iluminismo, que tinha como base a razão humana, que acabou com todo o fervor religioso antes existente. Nesse período, destaca-se o pensamento de Immanuel Kant de que o homem deve ser considerado em si mesmo e que o Direito e o Estado devem se organizar em benefício dos indivíduos. Finalizando, a Segunda Guerra Mundial e seus horrores, como o nazismo e o fascismo, geraram uma maior conscientização das pessoas sobre o valor que se deve dar dignidade da pessoa humana. A partir daí, esse princípio passa a ser reconhecido no plano internacional e interno como valor máximo dos ordenamentos jurídicos, devendo ser introduzido nas Constituições de todos os países. Nas Ordenações de Portugal, já existiam alguns dispositivos que, de alguma forma, mencionavam a idéia de dignidade da pessoa humana, e que influenciaram diretamente no Brasil. Merece registro o livro 3, Título LXVI, das Ordenações Manuelinas (1521), que falava sobre a possibilidade da justa prova, e, o Livro I, Título C, das Ordenações Filipinas (1580), que continha certas garantias, como a suspensão dos julgadores e outros oficiais quando forem acusados por erros. Passando para a Constituição Imperial, de 1824, verifica a existência de algumas palavras como “cidadãos”, “direito”, “liberdade”, que indiretamente tem referência com o termo dignidade humana. Em âmbito internacional, destaca-se a Declaração Universal dos Direito Humanos de 1924, cujo preâmbulo reconhece a dignidade humana como fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo.5 Essa breve evolução histórica mostra como a idéia de dignidade da pessoa humana foi evoluindo e tornando-se cada vez mais significante dentro da sociedade, tanto no âmbito nacional como internacional. 3.3.2 Conceito e amparo constitucional Segundo Kildare Gonçalves Carvalho (2005), “a dignidade da pessoa humana significa ser ela, diferentemente das coisas, um ser que deve ser tratado e considerado como um fim em si mesmo, e não para a obtenção de algum resultado. A dignidade da 5 SILVA, Renato Gomes da. Dignidade deve ser o ponto de partida para interpretar o direito. Disponível em http://conjur.estadão.com.br/static/text/4790,1. Acesso em 29/08/2007. 32 pessoa humana decorre do fato de que, por ser racional, a pessoa é capaz de viver em condições de autonomia e de guiar-se pelas leis que ela própria edita: todo homem tem dignidade e não um preço como as coisas, já que é marcado pela própria natureza, como fim em si mesmo, não sendo algo que pode servir meio, o que limita conseqüentemente, o seu livre arbítrio...”. O autor continua, ainda, dizendo que “ela existe, não apenas onde é reconhecida pelo Direito e na medida em que este a reconhece, por se constituir dado prévio, preexistente e anterior a toda experiência especulativa (...) Não se deve, contudo, deixar de considerar que a dignidade possui também uma dimensão cultural e histórica, e resulta do trabalho de diversas gerações, que lhe determina o conteúdo num contexto concreto de conduta estatal e do comportamento pessoal de cada ser humano.”(CARVALHO, 2005, p. 53) Não deveria ser necessário que o respeito a dignidade humana fosse objeto de normas, uma vez que as pessoas, desde pequenas, já deveriam aprender que todos devem se respeitarem, independente de existir ou não lei. Ainda bem que a sociedade vive em constante evolução e, pode-se notar que as pessoas estão, aos poucos, aprendendo a respeitarem mais seus semelhantes. Apesar disso, ainda falta muita para se pode chegar a uma verdadeira sociedade justa e solidária. Na Constituição Federal de 1998, a dignidade humana foi alçada a um dos fundamentos da organização nacional, conforme descreve o art. 1º: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana.” Assim, como este, existem na CF/1988, outros dispositivos constitucionais no mesmo sentido. A dignidade da pessoa humana é o princípio maior de todas as normas constitucionais, ou seja, é o princípio dos princípios. Desta forma, ele serve de base para todos os outros princípios fundamentais. Em razão disso, e com a finalidade de garantir a plena eficácia dos direitos fundamentais, é que o princípio maior da ordem constitucional impõe ao Estado três posturas a serem adotadas. Primeiramente, condena todos os atos estatais contrários ao princípio da dignidade da pessoa humana e os classifica como inconstitucionais. Segundo, proíbe o Poder Público de realizar qualquer ato que contrarie o princípio da dignidade da pessoa humana. Por último, diz que todos os órgãos do governo, no exercício de suas competências, deverão realizar medidas que eliminem a desigualdade social e busquem 33 alcançar todas as condições necessárias para garantir uma vida digna a todos os seres humanos (CASTRO, 2006, p. 189). Referido princípio tem se mostrado tão importante na interpretação e integração das normas constitucionais e infraconstitucionais que a cada dia ganha maior relevo nas decisões dos tribunais brasileiros. Nesse aspecto, cite-se, p. ex., o Agravo Regimental no Recurso Especial nº.2006/0131749-3 do Rio Grande do Sul, Ministro Luiz Fux, que teve como base de sua decisão o princípio da dignidade da pessoa humana. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. TRATAMENTO DE SAÚDE E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A NECESSITADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DO ESTADO. INADIMPLEMENTO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Ação ordinária c/c pedido de tutela antecipada ajuizada em face do Estado, objetivando o fornecimento dos medicamentos Interferon Alfa e Ribavirina 250mg, indicados para paciente portador de Hepatite Crônica. 2. A função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. 3. In casu, consoante se infere dos autos, trata-se obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento de medicamento ao paciente que em virtude de doença necessita de medicação especial para sobreviver, cuja imposição das astreintes objetiva assegurar o cumprimento da decisão judicial e conseqüentemente resguardar o direito à saúde. 4. "Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública." 5. Precedentes jurisprudenciais do STJ: REsp 775.567/RS, Relator Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 17.10.2005; REsp 770.524/RS, Relatora Min. ELIANA CALMON, DJ 24.10.2005; REsp 770.951/RS, Relator Min. CASTRO MEIRA, DJ 03.10.2005; REsp 699.495/RS, Relator Min. LUIZ FUX, DJ 05.09.2005. 6. À luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, valor erigido com um dos fundamentos da República, impõe-se a concessão dos medicamentos como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde. 7. Agravo Regimental desprovido.” 34 3.4 Princípio da Igualdade A constitucionalização do princípio da igualdade teve como marco os documentos publicados após as revoluções burguesas do século XVIII, que, também influenciaram os séculos XIX e XX. Nesta época, pregava-se a igualdade formal, em que o simples fato de todos serem “iguais perante a lei”, era suficiente para garantir os direitos de todos os cidadãos (LOPES, 2005, p. 85). A primeira declaração que citou o princípio da igualdade foi a Declaração de Direitos da Virgínia, de 1776, em que estabeleceu: “Todos os homens são por natureza livres e independentes e têm certos direitos inatos de que, quando entram no estado de sociedade não podem, por nenhuma forma, privar ou despojar a sua posteridade, nomeadamente a gozo da vida e da liberdade com os meios de adquirir e possuir a propriedade e procurar e obter felicidade e segurança.” (OLIVEIRA, 2005, p. 115) Embora os fatos já mencionados e as histórias dos diferentes povos deste país, mostrarem que, de uma forma ou de outra, sempre existiu a igualdade entre os homens, esta igualdade, muitas vezes não era justa, embora eles considerassem. Hoje em dia, essa idéia já está sendo assimilada de uma forma mais correta pelas pessoas. Mas, não se pode esquecer, que o respeito a igualdade humana deve caminhar junto com o respeito a dignidade humana, pois, elas são a base da sonhada sociedade, justa, solidária e fraterna. Apesar de a convenção acima mencionada cite a igualdade entre os homens, a verdadeira consagração do princípio da igualdade ocorreu com a Declaração dos Direitos do homem e do cidadão, de 1789, que no art. 1º proclama: “todos os homens são livres e iguais em dignidade e direito” (OLIVEIRA, 2005, p. 115). Apesar de o liberalismo clássico vigente nessa época pregar a igualdade formal, verificou-se, posteriormente, que ela não era suficiente para defender os direitos de todos os cidadãos evitando qualquer forma de discriminação. Em razão disso, seria necessária a adoção de medidas tidas como desiguais entre as pessoas com a finalidade de alcançar igualdade de direitos aos desfavorecidos. A essa forma de igualdade dá-se o que se chama de igualdade material (COUTINHO, 2003). E as medidas criadas em busca da igualdade material, realizadas por meio de uma interferência, não-autoritária do Estado, são denominadas de ações afirmativas ou discriminações afirmativas (LOPES, 2005, p. 85). 35 O princípio da igualdade foi influenciado por um tratado internacional que tem muita importância para o Brasil. Trata-se da Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, ou, Convenção da Guatemala. Essa convenção versa sobre os pontos que devem ser analisados na adoção de medidas que busquem proporcionar igualdade aos desiguais, sem a prática da discriminação. Primeiramente, as medidas de diferenciação devem ser positivas e terem a finalidade de promover a inserção social ou desenvolvimento social daqueles desfavorecidos. Segundo, as medidas positivas adotadas devem ser os mesmos direitos fundamentais protegidos as pessoas, como a saúde e educação. E, por último, a diferenciação positiva não deve ser imposta aos deficientes, pois, se assim for, será caracterizado discriminação (GONZAGA, 2004, p. 45 e 46). A Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, caput assegura que “todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza...”. Verifica-se que está sendo defendida a igualdade para todas as pessoas, sem qualquer tipo de privilégio ou preferência, ou seja, a igualdade formal ou igualdade perante a lei, conforme já foi mencionada. E, ao contrário do antigo texto constitucional, este, não trata a igualdade somente como um dispositivo constitucional, mas, a considera como princípio constitucional e regra base para se alcançar a integração de todos os cidadãos. Cabe ainda mencionar, o art. 7º, inciso XXXI, da CF, que estende a regra da igualdade legal, as relações de trabalho, proibindo discriminações no salário e critérios de admissão (ARAÚJO, 1994, p. 82 e 83). Embora o art. 5º, caput pregue a igualdade material, em certas situações é necessária à realização de tratamentos diferenciados, com o objetivo de se alcançar a igualdade. Então, a desigualdade permitida na lei, só pode existir quando houver uma relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade alcançada, sempre respeitando as garantias e direitos fundamentais (MORAES, 2004, p. 67). A igualdade material ou igualdade na lei foi criada em razão da preocupação que tinha o constituinte originário na defesa dos direitos dos povos menos favorecidos, entre eles as pessoas portadoras de deficiência. Em resumo, a igualdade material é a explicitação dos princípios constantes nos arts. 1º e 3º, da CF. O art. 1º refere-se aos fundamentos da República Federativa do Brasil e, o art. 3º aos fundamentos da República Federativa do Brasil (ARAÚJO, 1994, p. 88 e89). As PPDs estão incluídos no rol das pessoas menos favorecidas e estão sujeitas a igualdade material, ou seja, a criação de diferentes medidas com objetivo de eliminar a 36 desigualdade em relação às pessoas não deficientes, como a reserva de vagas nos setores públicos e privados de trabalho (BEVERVANÇO, 2001, p. 67). E, em virtude dessa desigualdade entre pessoas deficientes e não deficientes estas acabam tendo dificuldade de integrar na sociedade. Em resumo, o respeito existente entre os cidadãos é uma questão de educação e, se todas as pessoas tivessem acesso a ela, o mundo em que se vive seria bem diferente. Essa educação, porém, não depende somente dos pais e familiares, mas, também do governo, que tem o dever de realizar medidas e programas nesse sentido, embora ele esteja cada dia mais inerte a tudo, achando que nada tem a ver. 3.5 Ministério Público e o Portador de Deficiência 3.5.1 O papel realizado pelo Ministério Público O Ministério Público no decorrer da história vem cada vez mais aumentando o seu campo de atuação, sendo que hoje é o responsável pela tutela de diversos direitos, sejam eles difusos, coletivos ou públicos. Além dos interesses acima referidos, a atuação do MP em geral tem como objetivo a inclusão do portador de deficiência na sua comunidade, elevando-o à condição de cidadão. De acordo com Ferreira6, esta inclusão deve ser: - inclusão econômica: proporcionando a garantia do trabalho a pessoa portadora de deficiência com habilitação e reabilitação (ex: fiscalização do cumprimento das reservas de vagas aos portadores de deficiência, tanto na realização de concurso público como no preenchimento de vagas junto às empresas). - inclusão social: diminuindo o preconceito em relação ao portador de deficiência, com plena integração na sociedade, inclusive na área da cultura e lazer. (ex: reserva de vagas nos estacionamentos públicos, transporte coletivo adaptado). - inclusão educacional: vem a ser o processo de inclusão dos portadores de deficiência na rede comum de ensino em todos os seus graus. - inclusão na saúde: com um trabalho de prevenção, reabilitação e acesso ao estabelecimento de atenção à saúde. 6 FERREIRA, Luiz Antônio Miguel. A inclusão da pessoa portadora de deficiência e o Ministério Público. Disponível em www.instituto integrar.org.br. Acesso em 28/9/2007. 37 Como forma de alcançar essa inclusão, o Ministério Público não pode esquecer de zelar para que os princípios constitucionais de proteção aos deficientes sejam respeitados pelos poderes públicos e serviços de utilidades públicas e, obviamente, também pelos particulares. Para que o MP consiga alcançar seu objetivo, deve haver um trabalho conjunto, em que se busque a inclusão dos deficientes em todas essas áreas, pois de nada valeria alcançar a inclusão social e não alcançar a escolar, por exemplo. Embora no Distrito Federal o responsável principal neste caso seja o Promotor de justiça dos Portadores de Deficiência, este divide sua atuação com o Promotor de Justiça do Meio Ambiente, da Infância e Juventude e da Cidadania. Assim como o Promotor de Justiça dos portadores de deficiência tem como função primordial trabalhar para que as pessoas deficientes se integrem na sociedade, também há outros órgãos e associações civis com esse mesmo objetivo e, por isso, todos devem trabalhar juntos. 3.5.2 A Lei 7.853/89 O art. 1º, inciso IV, da Lei n. 7.347/85 dava ao Ministério Público legitimidade para tutelar os direitos das pessoas portadoras de deficiência, eram incluídos com outros direitos difusos. Mas, esse artigo foi retirado da lei devido a um veto legal. Apesar disso, tempos depois, veio a Constituição Federal de 1988 e, em seu art. 129, inciso III, estabeleceu como uma das funções do Ministério Público “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (LIMONAD, 1997, p. 35). No dia 24 de outubro de 1989 foi promulgada a Lei n. 7.853/89 dispondo “sobre as pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE)”, instituindo “a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas”, disciplinando ”a atuação do Ministério Público” e definindo “crimes” (LIMONAD, 1997, p. 35 e 36) A partir do advento da lei acima mencionada, o Ministério Público ficou incumbido da defesa dos direito difusos, coletivos ou individuais homogêneos, ou seja, ações de qualquer natureza, desde que o objeto da lide esteja ligado com a deficiência. Além da atuação do MP, 38 as pessoas interessadas poderão, sozinhas, por meio das associações de classe ou pelo MP, utilizar dos instrumentos constitucionais e da legislação infraconstitucional em defesa dos direitos das PPDs. Sua atuação poderá ser tanto administrativamente, por meio do inquérito civil, conforme dispõe o art. 6º da aludida Lei, ou judicialmente, por meio da ação civil pública, conforme preceitua o art. 3º da Lei de Regência. É interessante mencionar que, antes mesmo da Lei n. 7.853/89, o Ministério Público já realizava intervenções em processos cíveis com o objetivo de defender os interesses dos deficientes. Pode-se citar como exemplo uma pessoa portadora de deficiência que impetrou mandado de segurança no Tribunal da Capital Paulista contra a Companhia Metropolitana Paulista, devido ao acesso das pessoas portadoras de deficiência ao metrô de São Paulo, sendo que, o tribunal reconheceu a intervenção do Ministério Público nesta ação (MAZZILI in LIMONAD, 1997. p. 93). 3.5.3 Inquérito Civil e Ação civil Pública Na área administrativa, o Ministério Público poderá atuar por meio do inquérito civil, que a partir da Lei 7.853/89 passou a ser usado como sistema de proteção das PPDs, conforme descrito no art. 6º; O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar não inferior a 10(dez) dias úteis. De acordo com a lei supracitada, o promotor de justiça fiscaliza as empresas públicas e particulares e, constatando alguma irregularidade, instaura um inquérito civil para apurá-las. O MP também pode instaurar inquérito civil quando receber notícias de irregularidades que interferem nos direitos das PPDs. Encerrado o inquérito civil, esgotadas as diligências, e havendo elementos suficientes, é ajuizada pelo MP a ação civil pública. Na hipótese de os elementos obtidos não serem suficientes, o § 1º do art. 6º da Lei 7.853/90 diz que deverá ser arquivado o inquérito civil ou das peças informativas, enviando para o Conselho Superior do Ministério Público, em três dias, para examinar e deliberar de acordo com o regimento interno. Sendo a deliberação sobre a reforma no inquérito arquivado, o Conselho Superior do Ministério Público designará outro membro do MP para propor nova ação civil pública. 39 Já foi dito que ação civil pública só pode ser proposta se os elementos obtidos pelo inquérito civil forem suficientes. E, de acordo com o art. 3º da Lei 7.853/90 não só o Ministério Público pode propor essa ação, mas também, União, Estados, Municípios, Distrito Federal e associações constituídas há mais de um ano. Poderão também, a autarquia, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação, desde que a finalidade seja a de proteger as PPDs. 3.5.4 O papel do Ministério Público do Trabalho O Ministério Público do Trabalho (MPT) tem tido grande importância em relação à defesa dos direitos das PPDs. Neste sentido, tem ele o dever de zelar pelo cumprimento das leis que visam a inserção das pessoas deficientes no mercado de trabalho, entre elas a Lei 8.213/91. O art. 93, caput, diz: “A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção”: I - até 200 empregados.................................................................2% ; II – de 201 a 500 empregados........................................................3%; III - de 501 a1.000 empregados....................................................4% ; IV - de 1.001 em diante.................................................................5% Rosanne de Oliveira Maranhão (2005, p. 127) atribui ao Ministério Público do Trabalho duas finalidades importantes. Segundo ela, cabe a ele não apenas “...sensibilizar o empresariado conscientizando-o acerca da inserção das pessoas portadoras de deficiência e dos reabilitados no mercado de trabalho...”, mas também conscientizar as PPDs e reabilitados “da necessidade de se capacitarem para concorrerem a uma vaga no mercado de trabalho, cada vez mais competitivo”. Isso porque, de acordo com a autora, “somente a legislação não garante emprego as pessoas portadoras de deficiência.” Para Rosanne, “a necessidade de capacitação torna cada vez mais um requisito indispensável para a obtenção de um lugar no mercado de trabalho.” A atuação do Ministério Público do Trabalho pode ser dividida em etapas, são elas: a preliminar ou pré-investigatória e a investigatória (MARANHÃO, 2005, p. 125). Na fase pré-investigatória, podem participar: 40 a) a Delegacia do Trabalho, que de acordo com a Instrução Normativa n.23 de 2001, tem a função de orientar os auditores fiscais do trabalho e as chefias de fiscalização quanto aos procedimentos que devem adotar em suas operações; b) o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, pois esta autarquia federal possui bancos de dados dos segurados reabilitados e homologa aqueles habilitados profissionalmente que estão ou irão preencher alguma vaga nas empresas, além de possuir o cadastro das empresas que devem cumprir o sistema de cotas. Desta forma, o INSS fornece ao Ministério Público informações quanto ao nome das empresas que não estão cumprindo o sistema de cotas; c) o Sistema Nacional de Emprego - SINE e Coordenadoria de Intermediação de Mão-de-Obra, atuam com intermediadores de mão-de-obra e são órgãos da das Secretarias Estaduais e Municipais de Emprego e Relações de Trabalho - SERT, sendo que este tem o cadastro das pessoas que estão habilitadas para o trabalho e ainda realizam programas que visam a qualificação profissional e colocação das PPDs no mercado de trabalho; d) o Conselho Estadual das Pessoas Portadoras de Deficiência que atuam com o objetivo das empresas cumprirem a legislação, defendendo os direitos das PPDs, podendo assim, receber denúncias e enviá-las para o Ministério do Trabalho emprego e Ministério Público do Trabalho; e) o Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Federal dos Direitos dos Cidadãos; f) o Ministério Público Estadual, por meio dos Promotores Estaduais de defesa dos direitos das pessoas Portadoras de Deficiência; g) o Sistema “S”, composto pelo SENAI ( Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial), SESI ( Serviço Social de Indústria), SENAC ( Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial), SESC (Serviço Social de Comércio), SEBRAE ( Serviço de Apoio as Micro e Pequena Empresas), SENAR ( Serviço Nacional de Aprendizagem Rural), SEST ( Serviço Social de Transporte), SENAT ( Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte), que realiza cursos profissionalizantes e promove o bem-estar dos trabalhadores, incluindo os deficientes; h) as Instituições de e para os deficientes, que possuem cadastro das pessoas qualificadas; 41 i) a Secretaria Estadual de Educação e seus convênios com as escolas profissionalizantes, uma vez que estas podem fornecer o cadastro das pessoas que são deficientes e se os cursos que lá estão sendo ministrados estão obtendo êxito; j) os Sindicatos Patronais e de Empregados, podem estabelecer cláusulas específicas para a implementação do art. 93 da Lei n. 8213/91. Concluída a fase pré-investigatória, passa-se para a fase investigatória. Primeiramente, o MPT expede ofício para as empresas que são ligadas ao sistema de reserva de vagas, para que elas se manifestem sobre o cumprimento ou não desta norma, com base no art. 8º, inciso IV, da Lei Complementar n. 75/93. Caso alguma empresa não esteja cumprindo a norma de cotas, o Ministério Público do Trabalho poderá instaurar um Inquérito para investigação. Antes disso, contudo, ele pode tentar realizar um acordo com a empresa. Aquelas que estiverem dispostas a cumprir deverão assinar o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), que dará o prazo de dois anos para a empresa solucionar o seu problema, conforme art. 5º, § 6º, da Lei nº. 7.347/85. Mas, se o termo for descumprido, a empresa será penalizada com uma multa por empregado contratado irregularmente ao estabelecido no termo e que será destinada ao FAT Fundo de Amparo ao Trabalhador (MARANHÃO, 2005, p. 127). Em relação às empresas que não aceitam assinar o termo de compromisso, injustificadamente, o Ministério Público, como guardião dos direitos das PPDs, propor Ação Civil Pública, submetendo a questão aos tribunais. E, sendo julgada procedente a Ação Civil Pública, a empresa será sujeita ao cumprimento de um dever, sob pena de multa (MARANHÃO, 2005, p. 125). Em respeito à Lei 8.213/91 e o Decreto n. 3.298/99 que trataram da reserva de vagas para portador de deficiência, a única maneira que se tinha de fazer as empresas cumprirem a legislação era por meio da instauração de inquéritos e a propositura da ação civil pública pelo MPT, não podendo impor multa as empresas. Com o advento da Portaria n. 1.199/2003 do Ministério de Trabalho e Emprego, essa multa já podia ser aplicada pelos auditores fiscais. Como a função do MPT é velar para que as empresas ligadas ao sistema de cotas o obedeçam, não podem ficar de fora desta fiscalização as pessoas jurídicas de direito público, as fundações instituídas pelo poder público, as empresas públicas e sociedades de economia mista, em que os funcionários são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Nestes casos, a fiscalização é feita mediante a verificação dos editais dos concursos públicos. 42 3.6 Da Integração Social a Inclusão Social Analisando os acontecimentos históricos, pode-se notar que as pessoas portadoras de deficiência, durante muito tempo, foram vítimas de práticas de exclusão social. Sendo que, essa exclusão, era tão grande, que chegava ao ponto de considerar as pessoas deficientes incapazes de realizar qualquer tipo de atividade na sociedade. Em razão disso tudo, o movimento de integração social surgiu para acabar com toda exclusão social existente (SASSAKI, 1997. p. 31). O Brasil, antigamente, adotava o modelo clientelista de proteção paternalista, que tinha como uma base uma política protetiva em relação aos direitos a saúde, a reabilitação e a educação profissional, voltadas para as necessidades do mercado. E, o deficiente, que era visto como ser carente de piedade, acabava sendo vítima de preconceito e discriminação. O que levou o legislador a perceber que essas pessoas necessitavam que fossem criadas medidas que as protegessem e integrassem na sociedade (COUTINHO, 2003, p. 74). Nas últimas décadas, principalmente nos anos oitenta, vários países, pessoas portadoras de deficiência e as organizações internacionais, trabalharam para que a sociedade mudasse o seu conceito a respeito das pessoas deficientes. Entre as organizações internacionais, estão as Nações Unidas e suas Agências Especializadas, como a Organização Nacional do Trabalho (OIT) e a Organização Mundial da Saúde (ARAÚJO, 2006, p. 251). Nas décadas de 70 e 80, teve no Brasil o início do movimento de integração social das pessoas deficientes, isto é, estas pessoas poderiam participar da vida em sociedade e suas atividades, desde que conseguissem se adaptar as necessidades da comunidade. E, como isso nem sempre era possível, muitas dessas pessoas continuavam sendo isoladas e discriminadas. Por isso, surgiu a necessidade de se buscar a inclusão social dos deficientes. Ao contrário da integração social, ela tem a finalidade de incluir na vida em sociedade tanto as pessoas que tem condições de se adaptar aos padrões da sociedade vigente quanto aquelas que não têm, ou seja, que são excluídas por algum motivo, como os portadores de deficiência. Este movimento foi influenciado por vários documentos internacionais, inclusive pela Convenção Interamericana contra todas as formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência (FÁVERO, 2004, p. 40). Segundo Maria de Lourdes Canziani (2006), três princípios são fundamentais no processo de inclusão social das pessoas com deficiência. Primeiro, a pessoa portadora de deficiência deve ter suas próprias decisões. Segundo, a participação que devem ter as pessoas deficientes no desenvolvimento dos seus sistemas de apoio e serviço. E, por último, o acesso e 43 exercício do poder das pessoas deficientes, expressando suas opiniões e fazendo pressão aos poderosos para garantirem os seus direitos. Sabe-se que muitos trabalhos já foram e ainda estão sendo realizados em busca da inclusão social das PPDs, entretanto, pode ser verificado, por qualquer pessoa, no seu cotidiano, que ainda existem muitas pessoas preconceituosas que não acreditam no potencial de uma pessoa deficiente. O fato desse preconceito ainda existir, é um fato assustador, uma vez que se está no século XXI e já era tempo da sociedade, como um todo, ter mudado sua postura em relação aos deficientes e lutarem pela inclusão social dessas pessoas. 3.6.1 Leis disciplinadoras da inclusão social dos portadores de deficiência a) Lei nº 7853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a integração social das pessoas portadoras de deficiência entre outras providências. Os dispositivos desta lei procuram garantir as ações governamentais necessárias para afastar todo tipo de discriminação e preconceito aos deficientes. Acrescenta ainda, que essas ações governamentais, são tanto aquelas praticadas pelo poder público para beneficiar os deficientes, como as fiscalizações realizadas pelo governo para verificar se a norma está sendo cumprida pelo particular (RULLI NETO, 2002, p. 100). Segundo o art. 2º, caput, da supracitada lei, “ao poder público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo a infância, a maternidade, e de outros, que decorrentes da Constituição e das leis, propiciem sem bem-estar pessoal, social e econômico.” E, em seus incisos, as medidas que devem ser adotadas com prioridade pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta na área da educação, saúde, formação profissional e trabalho, recursos humanos e edificações. Com uma grande importância no processo de integração social dos portadores de deficiência, tem-se a CORDE, Coordenadoria Nacional das Pessoas Portadoras de deficiência, como um órgão autônomo do Ministério da Ação Social e, atualmente integrante da estrutura da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, ao qual serão destinados recursos específicos (art. 10, caput). 44 A CORDE possui a assessoria do Conselho Consultivo da Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, que é composto de órgãos e organizações ligadas aos assuntos referentes aos deficientes, bem como representantes do Ministério Público Federal. Tem com atribuições, as de: emitir opiniões sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, apresentando sugestões para estas políticas e respondendo as perguntas feitas pela CORDE (RULLI NETO, 2002, p. 108). O art. 10, parágrafo único, diz que este órgão possui a função de formular a Política Nacional de Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência, seus planos, programas, projetos e cumprir as instruções superiores que lhes digam respeito, com a cooperação dos demais órgãos. Sendo que, essas funções são mais especificadas pelo art. 12 e incisos. Acrescenta ainda, que para obter êxito nos programas e planos formulados, a CORDE, sempre que possível, escuta as opiniões das pessoas e entidades interessadas, bem como, considera as necessidades de apoio que tem as entidades particulares voltadas para a integração social das pessoas portadoras de deficiência (art. 12, caput). b) Decreto n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999 regulamentando a Lei nº. 7.853/89 que dispõe sobre a Política Nacional de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e sua proteção. O decreto definiu, em seu primeiro artigo, a Política Nacional de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência como um conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência. Desta forma, cabem aos órgãos e entidades do poder público assegurarem às PPDs o exercício de seus direitos, tais como, saúde, educação, lazer, transporte entre outros (art. 2º). Encontra-se discriminados no art. 3º e incisos, os conceitos de deficiência, qual seja, permanente e incapacidade. E, no art. 4° e incisos, estão descritos os tipos de deficiências existentes com seus respectivos conceitos, quais sejam, deficiência física, auditiva, visual e mental. A Política de integração Social das Pessoas Portadoras de Deficiência tem como objetivo, o acesso, ingresso e a permanência da pessoa deficiente em todos os serviços oferecidos pela comunidade; integração das ações dos órgãos e das entidades públicas e privadas nas diversas áreas sociais, visando a inclusão social; desenvolvimento de programas setoriais destinados ao desenvolvimento das necessidades especiais das pessoas deficientes; 45 formação de recursos humanos para atender os deficientes; e, a garantia de efetividade dos programas de prevenção, atendimento especializado e inclusão social (art. 7º). Acrescenta ainda o decreto, que para a consecução dos seus objetivos, deve a Política Nacional de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, juntamente com o Programa Nacional de Direitos Humanos obedecerem aos princípios contidos no art. 5º. Devendo também, a Política Nacional de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, seguir diretrizes estabelecidas pelo art. 6º. A Política Nacional de Integração das PPDs, de acordo com a Lei, depende para a realização do seu trabalho das articulações existentes entre entidades governamentais e não governamentais, com responsabilidades quanto ao atendimento das pessoas deficientes, nas esferas estaduais, municipais, e Distrito Federal. Desta forma, deve o poder público interferir tanto nas entidades privados como nos diversos seguimentos da administração pública, promovendo as medidas e recursos necessários para a acessibilidade e integração social dos deficientes. Devendo também, fiscalizar as respectivas entidades quanto a aplicação da legislação específica dos portadores de deficiência (RULLI NETO, 2002, p. 112). A administração pública federal direta e indireta também poderá realizar a fiscalização, dentro de suas atribuições, dos assuntos relativos aos deficientes, de modo coordenado e integrado, seguindo os planos e programas, com prazos e objetivos determinados, aprovados pelo Conselho Nacional dos Portadores de Deficiência (CONADE), conforme descrito no art. 10º, podendo ainda, os Estados, Municípios e Distrito Federal, instituírem outras instâncias deliberativas para integrarem o sistema descentralizado de defesa dos direitos das PPDs (art.13). O CONADE é um órgão de deliberação colegiada e, segundo alteração do art. 33, inciso VI, da Lei 1.683/03, foi transferido de órgão pertencente do Ministério da Justiça para a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. O Conselho é constituído, paritariamente, por representantes de instituições governamentais e da sociedade civil e sua composição e funcionamento são disciplinados por atos do Ministro de Estado da Justiça. (art. 12, caput). As atribuições do CONADE como órgão superior de deliberação colegiada estão expressas no art. 11 e seus incisos. São elas: zelar pela efetiva implantação da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assim como as outras 46 ligadas a deficiência; acompanhar a elaboração e execução da proposta orçamentária do Ministro da Justiça, sugerindo as modificações necessárias à consecução da Política Nacional de Integração do Portador de Deficiência; entre outras. O decreto aborda ainda em seus artigos os serviços que os órgãos da administração pública federal direta e indireta devem oferecer a pessoa portadora de deficiência, a saber: busca da equiparação de oportunidades (art. 15), na área da saúde (arts. 16 a 23), no acesso a educação (art. 24 a 29), na habilitação e reabilitação profissional (arts. 30 a 33), no acesso ao trabalho (arts. 34 a 45) e, na área da cultura, desporto, turismo e lazer (arts. 46 a 48). 3.7 DOS DIREITOS GARANTIDOS À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA 3.7.1 Considerações Gerais As pessoas portadoras de deficiência, assim como todas as outras, possuem seus direitos básicos garantidos em lei e tais direitos devem ser interpretados como um todo indissolúvel, uma vez que eles estão entrelaçados uns nos outros, de forma que não agem de maneira independente. Tem-se como exemplo, o direito a educação, uma vez que seus estudos acabam repercutindo em outras áreas, como nos direitos do trabalho e da saúde (ASSIS e POZZOLI, 2005, p. 308). A Constituição Federal classifica os direitos aqui mencionados, no segundo capítulo, do título II, que trata dos Direitos Fundamentais, em seu art. 6º, intitulado Dos Direitos Sociais. No Brasil, a primeira Constituição Federal a escrever sobre esses direitos foi a de 1934, sob a influência da Constituição Alemã de Weimar. No entanto, nesta constituição e nas seguintes, os direitos sociais faziam parte do mesmo capítulo que tratava da ordem social. Na CF/88, ao contrário das anteriores, foi dedicado um capítulo somente para os direitos sociais (capítulo II do título II) e um título específico para a ordem social (título VIII), embora, os direitos sociais estejam relacionados com a ordem social (SILVA, 2005, p. 285). O art. 6º, da CF, determina que “são direitos sociais, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. 47 A Constituição Federal, em seu art. 227, caput, diz: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar á criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, ao lazer, à profissionalização, á cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração e violência. José Afonso da Silva traz o seguinte conceito: Assim podemos dizer, que os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade...(SILVA, 2005, p. 286 e 287) 3.7.2 Direito a Acessibilidade O ano de 1981 foi declarado palas Nações Unidas como o ano Internacional dos Portadores de Deficiência, dando início a busca pela garantia do direito a acessibilidades das pessoas deficientes. Em 1982, a Assembléia Geral das Nações Unidas, por meio da Resolução 37/82, aprovou o Programa de Ação Mundial para as Pessoas Portadoras de deficiência, que pregava a igualdade de oportunidades entre as pessoas deficientes e não deficientes. Sendo que, no ano de 1982, registrou que a deficiência está presente em cerca de 25% de toda a população e, de cada dez pessoas, uma é portadora de deficiência. Ressalta, ainda, que nos países em desenvolvimento o percentual de pessoas deficientes, vai ara 20%, e, se incluídos parentes e famílias, vai para 50% da população (PRADO in ARAÚJO, 2006, p. 10). O direito a acessibilidade é, muitas vezes, impedido de ser alcançado pelas PPDs, temporária ou permanentemente, em virtude das barreiras que são encontradas. Antônio Neto classifica essas barreiras em: culturais, físicas, sistêmicas e atitudinais. As barreiras culturais são as mais difíceis de ultrapassar. As físicas se referem, por exemplo, a impossibilidade que tem os usuários de cadeira de rodas de entrarem em edifícios que possuem somente escadas. As sistêmicas são relacionadas às políticas formais e informais, por exemplo, estabelecimentos de ensino que não oferecem serviços assistivos. E as atitudinais são os preconceitos, estigmas e estereótipos sobre as pessoas com deficiência, sendo que, os preconceitos sofridos pelos deficientes, podem ser diretos, como a recusa de alguém tocar em um deficiente, ou indiretos, como a não construção de rampas que permitem o acesso dos 48 deficientes, com a justificativa de que elas iriam prejudicar a estéticas dos locais (RULLI NETO, 2002, p. 123). Na Constituição Federal de 1988, os arts. 227, § 2º e 244, referem-se exclusivamente aos direitos de acessibilidade. “Art. 227, § 2º. A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios públicos e de uso público e a fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas com deficiência.” “Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação de logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.” Além da Constituição Federal, existem as leis infraconstitucionais, que regulamentaram os arts. 227 e 244, da CF. Uma delas é a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reformas de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação. (art. 2°). A outra é a Lei nº 10.048 de 8 de novembro de 2000, que refere a questão da prioridade de atendimento. No art. 2º da lei nº 10.048/2000 estão definidos os conceitos de acessibilidade e barreiras. “A acessibilidade significa a possibilidade e condição de alcance para a utilização, com segurança e autonomia, dos espaços mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida”; e barreira “é qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação das pessoas com segurança”, sendo esta dividida em arquitetônicas urbanísticas, arquitetônicas na edificação, arquitetônicas nos transportes e barreiras na comunicação. E a supressão dessas barreiras pode contar com as ajudas técnicas, que são elementos que possibilitam o acesso das pessoas deficientes ao meio físico (art. 2º, inciso VI). Foi criado, no âmbito da Secretaria do Estado de Direitos Humanos do Ministério da Justiça, o Programa Nacional de Acessibilidade, com dotação orçamentária própria. A Lei nº 10.048/2000, art. 23, determina aos Estados o dever de, anualmente, remeter essa dotação para as adaptações necessárias as pessoas deficientes. 49 Encontram-se ainda definidos nesta lei as medidas que devem ser tomadas para que seja garantida a acessibilidade dos elementos de urbanização, ao desenho e localização do mobiliário urbano, aos edifícios públicos e privados, aos veículos de transporte coletivo, e, aos sistemas de comunicação e sinalização. O direito a acessibilidade é de extrema importância para que as pessoas portadoras de deficiência possam realizar suas atividades. As barreiras arquitetônicas precisam ser quebradas e as adaptações necessárias devem ser feitas com urgência. O pior sentimento que alguém pode ter é o de se sentir incapaz de cumprir suas atividades diárias, como qualquer cidadão. Tem como exemplo, a falta de uma rampa ligando à calçada a rua, para que o cadeirante possa atravessar a pista. 3.7.2.1 Dos Elementos de urbanização O art. 3º, da lei nº 10.048/2000 diz que “o planejamento e execução das vias públicas dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidas e executadas de forma a torná-los acessíveis para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.” Ademais, quando for adaptar os locais públicos para que os deficientes possam ter acesso a eles, deve-se priorizar as medidas que são mais benéficas a essas pessoas, respeitando as normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas e Técnicas - ABNT (art. 4º e 5º). Essas normas são divididas em: acessibilidade de pessoas deficientes a edificações, espaços mobiliários e equipamentos urbanos (em processo de revisão); elevadores para transporte de pessoa portadora de deficiência, acessibilidade ao trem de longo percurso, acessibilidade ao Metrô; acessibilidade a ônibus, urbano e intermunicipal; e, acessibilidade no transporte aéreo comercial. Além das regras estabelecidas acerca da declinação das rampas que ligam um pavimento ao outro (RULLI NETO, 2002, p. 135 e 136). Conclui-se, portanto, que a eliminação de barreiras, tem o objetivo de proporcionar aos deficientes, o seu direito de ir e vir, a qualquer lugar, sem nenhuma dificuldade e com o auxílio de alguns instrumentos, como escadas, rampas, elevadores e piso antiderrapante (LIMONAD, 1997, p. 192). 50 3.7.2.2 Do desenho e da localização do mobiliário urbano. Conforme o estabelecido na lei, em seus arts. 8º e 9º, os sinais de tráfego, semáforos ou qualquer outro elemento vertical de sinalização, assim como as lixeiras, cabines de telefone público, entre outros elementos análogos, devem ser instalados de forma que não dificultem a circulação das pessoas deficientes ou com mobilidade reduzida. Quando um arquiteto planeja a criação de uma cidade ou edificação, ele deve ter em mente que a sociedade é composta de pessoas com características e necessidades diferenciadas. Daí vem à necessidade do desenho universal, que é a concepção de espaços, de modo que atenda todas as pessoas, independente de suas limitações e diferenças, tendo como referência as normas técnicas brasileiras de acessibilidade e a legislação específica (FÁVERO, 2004, p. 158). O desenho universal baseia-se em três princípios. Primeiramente, deve ser permitido que qualquer pessoa, independentemente de suas características e dificuldades, possam se adaptar as condições dos diversos lugares. Segundo, os caminhos percorridos pelas pessoas deficientes até o destino desejado, devem ser os mais curtos e livres de obstáculos. E, terceiro, diz que o ambiente e seus objetos devem ser de fácil compreensão para os deficientes, como por exemplo, a implantação de sinais sonoros em edifícios e espaços urbanos (PRADO in LIMONAD, 1997, p. 192). 3.7.2.3 Dos edifícios de uso coletivo, público e privado Primeiramente, é essencial que estabeleça as diferenças entre edificações de uso coletivo, público e privado. As edificações de uso coletivo são as destinadas a atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, religiosa, inclusive as prestações de serviços da mesma natureza, por exemplo. As edificações de uso público são as administradas por órgão da Administração Pública, direta ou indireta, bem como as concessionárias e permissionárias dos serviços gerais. E, as edificações de uso privado são as destinadas à habitação unifamiliar ou multifamiliar (FÁVERO, 2004, p. 158). A Lei nº. 10.048/2000 separa esse assunto em capítulos, sendo que um se refere aos edifícios públicos ou de uso coletivo e o outro dos edifícios de uso privado. Nos edifícios de uso público, devem ser garantidos aos deficientes acessos a todos os pavimentos e sanitários adequados; e, os de uso privado precisam juntar as unidades habitacionais com o exterior e dependências comuns (PRADO in ARAÚJO, 2006, p. 13). 51 O Decreto nº. 5.296, de 02 de dezembro de 2004, regulamenta a Lei nº. 10.048 e a Lei n° 10.098, ambas do ano de 2000. Este Decreto estabelece, entre outras coisas, que a condição de acessibilidade só não se aplica dentro de uma casa ou unidade autônoma quando estiver em condomínio. As outras edificações devem ser construídas de acordo com as normas exigidas ou se adaptar a elas no prazo de 30 meses. A Lei nº. 10.098/2000, nos incisos do art. 11, informa as medidas que devem ser observadas nos edifícios públicos ou privado de uso coletivo, de modo a permitir que as pessoas deficientes tenham acesso a eles. Primeiro, determina que as áreas das edificações destinadas à garagem e estacionamento público, devem ter vagas reservadas paras as pessoas deficientes, próximas da circulação de pedestres. Segundo, diz que, de todos os acessos existentes em um edifício, um deles deve estar livre de barreiras que impossibilitam os portadores de deficiência ou mobilidade reduzida de entrarem. Terceiro, diz que um dos itinerários que ligam as dependências e serviços do edifício, internamente e externamente, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade da Lei. E o quarto estabelece que os edifícios devam ter ao menos um banheiro de fácil acessibilidade, distribuindo seus equipamentos e acessórios de modos adequados para que os deficientes ou pessoas com mobilidade reduzida possam usar. Em relação aos edifícios de uso privado, a Lei determina nos arts. 13º ao 15º a obrigatoriedade da construção de elevadores, de acordo com as regras nela estabelecidas, com exceção das habitações unifamiliares. Além disso, cabe ao órgão responsável pela coordenação da política habitacional, determinar um percentual mínimo das edificações para atenderem as necessidades dos deficientes. 3.7.2.4 Dos sistemas de comunicação e sinalização O Poder Público tem a função de garantir a eliminação de todas as barreiras existentes na área da comunicação, possibilitando as pessoas deficientes de usufruírem dos seus direitos. Por isso, deve formar profissionais na área da escrita em braile, linguagem de sinais e guias de intérprete. Os serviços de radiofusão sonora e de sons e imagens devem providenciar o necessário para permitir o acesso dos portadores de deficiência a estes meios (arts. 17 a 19). 52 3.7.2.5 Atendimento prioritário O atendimento prioritário significa que as pessoas que a ele têm direito devem ser atendidas imediatamente e com um tratamento diferenciado, de acordo com as necessidades de cada um. Ressalta-se, ainda, que na emergência dos estabelecimentos de saúde, público ou privado, a prioridade de atendimento é baseada na gravidade de cada caso, conforme avaliação médica realizada (FÁVERO, 2004, p. 164 e 165). Essa questão ainda é muito complicada, pois, o que mais se vê nos locais públicos e privados, como bancos, supermercados e escolas, são pessoas não deficientes que não respeitam o direito ao atendimento prioritário dos deficientes. Mesmo com a existência de leis nesse sentido, o preconceito continua existindo. Não dá pra entender como que os cidadãos têm coragem de ver aqueles que possuem algum tipo de limitação, enfrentando filas e o desrespeito dos outros, que os impedem de usufruírem o direito de prioridade em atendimentos. A Lei nº. 10.048/2000, que tem como foco a questão da prioridade, inicia em seu primeiro parágrafo falando a respeito das pessoas que possuem o direito ao atendimento prioritário, ou seja, as pessoas deficientes, os idosos de idade igual ou maior que sessenta e cinco, as gestantes, lactantes e as pessoas acompanhadas de criança de colo. O Decreto nº. 5296/ 2004 dedicou o segundo capítulo a questão da prioridade de atendimento, determinando as medidas a serem cumpridas para que haja o efetivo cumprimento da lei que regulamenta (Lei nº 10.048/2000). Além disso, este decreto ainda regulamenta sobre o atendimento prioritário na administração pública federal, ao determinar no art. 5º, que “os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida”. O fato de as pessoas deficientes, muitas vezes, não terem atendimento prioritário nos locais que freqüenta, não é culpa somente das pessoas não deficientes que ignoram as leis. Mas, ao verificar que estão tendo que enfrentar filas, na realização de suas atividades diárias, os próprios deficientes devem reclamar e mostrar para todos que esse é um direito garantido em lei. 53 3.8 Direito a Educação A educação decorre de um direito maior, constitucionalmente garantido no art. 5º, de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que é o direito à vida. Isso significa que o Poder Executivo não precisa esperar o Poder Legislativo para viabilizar programa educacional para as pessoas deficientes, que esteja anunciado na Constituição. Assim, pode ele mesmo, por meio de decreto, implementar o devido programa educacional(ASSIS e POZZOLI, 2005, p. 315). O direito à educação, como direito fundamental e decorrente do direito à vida, a Constituição o proclama em diversos artigos. “Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” “O art. 208. É dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré - escola às crianças de zero a seis anos de idade.” O dever do Estado de legislar sobre as pessoas portadoras de deficiência também foi expresso na Constituição Federal. “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. “O art. 24. Compete a União, os Estados, Municípios e Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XIV - proteção e integração social das pessoas deficientes. Existem ainda diversas leis infraconstitucionais referentes ao direito à educação que possuem as pessoas portadoras de deficiência. A Lei nº. 7.853, de 24 de outubro de 1989: dispõe sobre a integração social das pessoas portadoras de deficiência e, é regulamentada pelo Decreto nº. 3.298/99, que, nos incisos de seu art. 24, determina as medidas e os tratamentos que devem ser adotados pelos 54 órgãos e entidades da administração Pública federal direta e indireta responsáveis pela educação do deficiente. Segundo o art. 2°, da supracitada Lei, o direito à educação é classificado como um dos direitos básicos que devem ser assegurados pelo poder público e seus órgãos. E, seu primeiro inciso determina que, “a inclusão no sistema educacional, da educação especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escola, o 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissional, com currículos, etapas e diplomação próprios”. Estabelecendo ainda, a necessidade da inserção dos deficientes nas escolas especiais públicas e privadas; a obrigatoriedade do ensino oferecido pelas escolas especiais públicas serem gratuitas; a obrigatoriedade da educação especial, pré - escolar e escolar nos hospitais e congêneres que tenham deficientes internados no prazo de um ou mais anos; o acesso aos alunos deficientes dos mesmos benefícios de estudos concedidos ao nãodeficientes; e, a garantia da matrícula dos deficientes capazes de estudarem nas redes públicas e privadas de ensino regular. A Lei n° 9.394/96: estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e, no título V, capítulo V, trata da educação especial. Inicia, no art. 58, definindo que a educação especial é a modalidade de educação escolar oferecida, preferencialmente na rede regular de ensino, aos portadores de deficiência. Determinando nos incisos, a existência de apoio especializado nas redes de ensino regular, quando necessário, mas, quando não for possível, esse apoio especializado será dado em salas e lugares também especializados. Além disso, garante que o direito constitucional a educação especial tem início de zero a 6 anos, que é a fase da educação infantil. Todas essas normas citadas demonstram como o poder público vem procurando defender o direito à educação. Porém, as pessoas deficientes, apesar te terem direito a educação garantindo em lei, muitas vezes, encontram obstáculos para chegarem até as instituições de ensino. No entanto, a Portaria n°. 1.679 editada pelo Ministério da Educação, no dia 2 de dezembro de 1999, instruiu o processo de autorização e de reconhecimento de cursos, e credenciamento de instituições. Sendo que, o art. 2º deste decreto determina os requisitos que devem ser respeitados para garantir a acessibilidade das pessoas deficientes a edificações, espaço mobiliário e equipamentos urbanos. Sendo que, para cada deficiência, ou seja, física, visual e auditiva, são citados os requisitos específicos necessários. 55 3.8.1 A inclusão da pessoa portadora de deficiência na Educação Os vocábulos inclusão e integração, apesar de não terem o mesmo significado, no âmbito da educação eles possuem a mesma idéia, qual seja, de inserção da pessoa deficiente nas escolas. Cláudia Werneck (1997) chama o processo de integração também de sistema de cascatas, uma vez que só são incluídas na escola as crianças capazes de se adaptar. E denomina o processo de inserção social de sistema caleidoscópio, fazendo uma metáfora deste objeto, que só funciona quando estão reunidos todos os seus pedaços. Desta forma, a inclusão social exige que a escola se transforme conforme as necessidades de cada aluno e, é esse o objetivo da escola inclusiva. O doutrinador Romeu Sassaki (1997) apresenta os deveres que devem ser cumpridos pelas instituições para que seja construída a escola inclusiva. São eles: “treinamento dos recursos humanos da escola, com todos os funcionários; reorganização dos recursos materiais e físicos da escola; preparar a sociedade para incluir nela o novo trabalhador; sensibilizar as empresas, entidades e órgãos da comunidade, através de palestras, exposições, visitas e outros eventos; e, sensibilização de pais de alunos deficientes e não-deficientes para um papel mais ativo em prol de uma escola inclusiva e de uma sociedade inclusiva.” A educação é de fundamental importância na vida de todo cidadão, podendo ser verificado até pela lei, que diz dever o ensino, em todos os níveis, ser gratuito, embora essa não seja a realidade. Além disso, o governo não valoriza a educação, deixando de investir nela para investir em outras áreas menos importantes. O art. 21 da Lei 7.853/89 diz que a educação escolar é composta pela educação básica e educação superior. A educação básica abrange a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio. E a Constituição Federal, em seu art. 208, fala sobre a obrigatoriedade ou não destes níveis de ensino de serem oferecidos pelo Estado e pelos pais ou responsáveis para as crianças ou quem deles necessitar. O primeiro inciso do art. 208, referente à obrigatoriedade do ensino fundamental, significa que tanto é dever do Estado oferecer o ensino fundamental as crianças com ou sem deficiência, como é obrigação dos pais matricularem seus filhos e providenciarem a freqüência deles na escola. Acrescenta que, se a criança ainda precisar de atendimento especializado, este deve ser realizado, preferencialmente, na rede regular de ensino ou em instituições especializadas da mesma rede de ensino, em horário diferente daquele que a criança freqüenta o ensino fundamental. (art. 208, III, CF) No mesmo sentido, tem-se o art. 55 56 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao determinar que os pais ou responsáveis possuem a obrigação de matricular seus pupilos na rede regular de ensino (FÁVERO, 2004, p. 35). Como o ensino fundamental é obrigatório a todas as crianças, se os pais destas não as matricular, pode o Conselho Tutelar, Juiz ou Promotor de Justiça da Infância e Juventude adotar uma ou mais medidas existentes no art. 101, do Estatuto da Criança e do Adolescente, como: encaminhamento do educando aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamentos temporários; matrícula e freqüência obrigatória em estabelecimentos oficial de ensino fundamental; inclusão em programas comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial. E, de acordo com o art. 246, do Código Penal, é crime “deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar, com pena prevista de detenção de 15(quinze) dias a 1(um) mês ou multa” (FÁVERO, 2004, p. 35). A Constituição Federal de 1988, art. 208, parágrafo 2º; no Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 54 § 2º; e, a Lei nº. 9.394/96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional determinam que o não oferecimento pelo Poder Público do ensino obrigatório ou alguma irregularidade em seu oferecimento, importa responsabilidade da autoridade competente. Em relação ao segundo inciso do art. 208, da CF, referente ao atendimento especializado que deve ser oferecido pelo Estado aos deficientes, deve-se ressaltar que esse deve ser oferecido como uma aula de reforço para os deficientes, sem prejudicar o horário em que são ministradas as aulas do ensino comum. Porém, muitos pais ainda têm dificuldades em aceitar que seus filhos, portadores de algum tipo de deficiência, freqüentem as escolas comuns, em virtude da idéia que ainda possuem de terem que os proteger de maneira excessiva (FÁVERO, 2004, p. 35). Outro ponto importante é que muitos alunos têm condições de estudar em escolas comuns, no entanto continuam freqüentando escolas especiais, o que acaba prejudicando o desenvolvimento intelectual de cada um. Nesse contexto, entende-se pela necessidade da inserção do portador de deficiência na rede regular de ensino, como o melhor caminho para proporcionar uma vida igualitária às pessoas não deficientes (BEVERVANÇO, 2001, p. 129). Já em relação ao inciso IV, do art. 205, sobre a garantia que as crianças de zero a seis anos têm de serem atendidas em creches e pré-escolas, há, no mesmo sentido, o art. 2º, inciso I, letra “a”, a Lei 7.853/89, garantindo as crianças deficientes o direito a educação precoce 57 como forma de inclusão social. Mas, o fato do Poder Público dever colocar o Ensino Infantil a disposição das crianças deficientes, não significa que elas terão obrigação de freqüentá-lo. E, caso os pais destas crianças queiram, elas poderão ser atendidas em ambientes especializados até os seis anos de idades, embora não seja o mais recomendado para as crianças (FÁVERO, 2004, p. 35). O fato de a lei expressar que o ensino fundamental deve ser obrigatório e gratuito no inciso I, do art. 208, não significa que os ensino especial às pessoas deficientes e o atendimento em creches e pré-escolas, que constam nos outros incisos, não devem ser obrigatórios e gratuitos. Portanto, os incisos devem ser interpretados, de acordo com o enunciado do caput do artigo. Em relação ao ensino médio, nada foi abordado, pois, apesar de sua importância, não é tido como essencial para a formação da personalidade do aluno7. A educação é de fundamental importância na vida de todo cidadão, podendo ser verificado até pela lei, que diz dever o ensino, em todos os níveis, ser gratuito, embora essa não seja a realidade. O Brasil possui uma população total de 191.791.000 habitantes, sendo que dentre eles, mais de 24 milhões possuem alguma deficiência, física ou mental, representando 14% de toda a população. E, entre os deficientes 26 % possuem deficiência física ou motora e, 48% possuem deficiência visual. Fonte: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Os dados fornecidos pelo Ministério da Educação revelam o crescente aumento da inclusão das pessoas portadoras de deficiência nas redes de ensino, comuns e especiais. No ano de 1998, foram matriculados na Educação Especial 337.326 deficientes, e, em 2006 foram 700.624 alunos deficientes. Demonstrando que houve um crescimento de 107,6% no total das matrículas de alunos com Necessidades Educacionais Especiais. Fonte: Censo Escolar (MEC/INEP). Nas Escolas exclusivamente Especializadas/Classes Especiais, em 1998 o número de matrículas foi de 311.354, e, no ano de 2006, foi de 375.488, ou seja, houve crescimento de 28% das matrículas em escolas exclusivamente especializadas/classes especiais. Fonte: Censo Escolar (MEC/INEP). 7 SOUZA, Motauri Ciocchetti de. O ensino infantil como direito subjetiva da criança portadora de deficiência in Defesa dos diretos das pessoas portadoras de deficiência a Lei 7.853/89,/ Luiz Alberto David Araújo coordenador.- São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2006 p.267 e 270. 58 Nas Escolas Regulares/Classes Comuns (inclusão), em 1998 foram matriculados 43.923 deficientes, e, em 2006 esse número foi para 325.136, gerando um crescimento de 640% das matrículas em escolas comuns do ensino regular (inclusão) Fonte: Censo Escolar (MEC/INEP). Evolução da Política de Inclusão nas Escolas Comuns do Ensino Regular de 1998 a 2006: Em 1998, o número foi 13% das matrículas em escolas comuns. Em 2006, todas as novas matrículas foram para escolas comuns do ensino regular (inclusão). E, entre 2005 e 2006 houve queda de 2.586 matrículas em escolas e classes especiais Fonte: Censo Escolar (MEC/INEP). As matrículas na Educação Especial, nas redes Públicas e Privadas de 1998 a 2006. Em 1998 o número foi de 337.326, e, em 2006, o número passou para 700.624. As matrículas em Escolas Públicas de 1998 a 2006 foram de 179.364, em 1998, para 441.155, em 2006, gerando um crescimento de 146% das matrículas de alunos com Necessidades Educacionais Especiais em escolas públicas. Fonte: Censo Escolar (MEC/INEP). Os dados acima transcritos revelam que as pessoas portadoras de deficiência estão tendo um maior acesso à educação. Essa notícia é muito boa e necessária para estimular aqueles que não conseguem ver a importância dos estudos. Pois, uma educação bem dada desde a infância é essencial para que possa ser alcançada a realização profissional e pessoal de todo cidadão. 3.8.2 Legislações internacionais No âmbito da educação internacional, o México, no ano de 1979, foi o primeiro país a documentar a necessidade de uma escola que atendesse a todos. Por iniciativa da Unesco, um grupo de países assinou o Projeto Principal de Educação, visando eliminar a elitização existente nas escolas da América Latina (WERNECK, 1997, p. 49). Em 1981, foi proclamado pelas Nações Unidas o Ano Internacional das Pessoas Deficientes e, em 1983, foi aprovado pelas ONU o Programa Mundial de Ação Relativo às Pessoas com Deficiência. No que se refere ao direito à educação, o documento diz que o direito deve existir para qualquer tipo de deficiência e essas pessoas devem ser inseridas no 59 sistema escolar geral, sempre que possível. Além disso, atribui aos Estados Membros a função de adotar políticas que objetivassem dar aos deficientes as mesmas oportunidades na educação que tem as pessoas não deficientes8. Em 1990, foi aprovada pela ONU, representada pela Unesco, a Conferência Mundial de Educação Para Todos, garantindo o direito da educação a todos independentemente de qualquer diferença. Em 1994, a Unesco registrou a Declaração de Salamanca como o grande marco da inclusão no campo da educação. Isso porque reafirmou os direitos contidos na Declaração dos Direitos Humanos, de 1948, além do cumprimento internacional do que foi expresso na Conferência Mundial sobre Educação para Todos, em 1990. No mesmo ano, a Assembléia Geral da ONU adotou o documento Normas sobre a Equiparação de Oportunidades para Pessoas com Deficiência, que reúne as declarações sobre os assuntos discutidos na Espanha, quando da formulação da Declaração de Salamanca, dizendo ser as autoridades da educação comum as responsáveis pela educação inclusiva dos portadores de deficiência (WERNECK, 1997, p. 49). A Declaração de Salamanca, em resumo, defende que a educação especial, como forma de inclusão das pessoas deficientes na educação, deve fazer parte do sistema regular de ensino de todos os países a ela adeptos, o que inclui o Brasil. Assim, deve garantir o acesso à rede regular de ensino as pessoas deficientes. A rede de ensino, por sua vez, deve estar dotada de todos os recursos necessários para receber as pessoas, afirmando que essa é a melhor maneira de se alcançar uma sociedade inclusiva para todos. A declaração atribui aos governos o dever de priorizar o aprimoramento dos sistemas educacionais necessários para a inclusão educacional dos deficientes; adotar, em forma de políticas e leis, princípios da educação inclusiva; encorajar e facilitar a participação dos pais e organizações nos assuntos referentes aos serviços oriundos das necessidades especiais; investir recursos nas estratégias de identificação de vocações; garantir a formação dos professores; e estimular os acadêmicos nas pesquisas de assuntos referentes às PPDs (ASSIS e POZZOLI, 2005, p. 311). 3.9 Direito à saúde A Organização das Nações Unidas se manifestou sobre as pessoas portadoras de deficiência por meio do PAM (Programa de Ação Social para as Pessoas com Deficiência), aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, Resolução nº. 37/52, de dezembro de 8 http:// cedipod.org.br. Acesso em 29/08/2007. 60 1982. Primeiramente, reconheceu que o número de pessoas portadoras de deficiência pode ser reduzido mediante a adoção de medidas pelo governo, ou seja, de políticas preventivas que combatam e previnam as diversas causas de deficiência. A ONU também abordou a necessidade de desenvolver ações que contribuam para a melhoria das condições de higiene, educação, nutrição, alimentação, vigilância sanitária entre outras. Isso se deu em função da constatação de que a maioria dos países em desenvolvimento não possui nenhum tipo de exame que detecte e possibilite a prevenção de possíveis deficiências de bebês que ainda estão no útero de suas mães, bem como, nas crianças pequenas (ASSIS e POZZOLI, 2005, p. 309). A saúde é um direito constitucionalmente garantido a todos, tendo sido incluído como um dos direitos fundamentais dos homens, conforme descreve o art. 6º, da CF, e o art. 2º da Lei 8080/90. A Constituição Federal trata especificamente sobre a saúde do art. 196 ao 200. Segundo o art. 196, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Tem ainda definido na Constituição Federal a competência dos três níveis de governo em relação à saúde das pessoas portadoras de deficiência. “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II- cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.” Assim como a educação, a saúde também é um direito constitucional, que sofre um grande descaso no governo. A saúde do Brasil está cada vez mais precária, conforme se vê nos jornais e revistas, as pessoas estão tendo que enfrentar filas enormes para conseguiram ser atendidas, o que, muitas vezes não acontece. Não é somente os deficientes que são vítimas deste descaso, mas todo cidadão que depende da saúde pública. A Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990 trata da proteção, prevenção e recuperação da saúde no seu art. 3º, afirmando que a saúde é fator condicionante a alimentação, moradia, saneamento básico, meio ambiente, trabalho, renda, lazer, acesso a bens e serviços essenciais, além de garantir à sociedade o bem estar social, dentre outros. Nesse sentido, trata-se de uma visão diferente da que se tinha antigamente, quando se achava que os direitos relativos à saúde eram os tratados por médicos, hospitais e medicamentos. Diante disso, conclui-se que 61 os níveis de saúde das pessoas representam o nível de organização sócio-econômica de um país (FÁVERO, 2004, p. 109). A Lei nº 7.853/89, art. 2º, II, especifica que, em relação à saúde dos portadores de deficiência, cabe ao Estado “a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério (...); desenvolver programas especiais de prevenção de acidentes do trabalho e de trânsito e, de tratamento adequado para suas vítimas; criação de uma rede de serviços especializados em reabilitação e habilitação; a garantia de acesso as pessoas portadoras de deficiência aos estabelecimentos de saúde público e privado, e de seu adequado tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados; e, desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas portadoras de deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes ensejem a integração social.” Os primeiros dois incisos acima citados são medidas protetivas, que visam diminuir o número de casos de deficiências que podem ser evitadas; o terceiro inciso trata das ações preventivas relativas aos acidentes de trânsito e trabalho, que ocorrem de maneira expressiva no Brasil. Já os outros incisos referem-se às medidas necessárias que devem ser tomadas na área da saúde para atender as pessoas deficientes. Mas, para que estas medidas realmente tenham eficácia, é necessário criar normas concretas e políticas municipais. Além disso, as entidades de defesa e representantes dos portadores de deficiência devem cobrar do governo o cumprimento dessas ações regulamentadas. O Decreto nº. 3.298/99, como norma regulamentadora da Lei 7.853/89, no art. 16, § 1º, define que o processo de prevenção é composto de ações e medidas cuja finalidade é evitar a ocorrência das causas de deficiência que podem gerar a incapacidade, assim como evitar sua continuidade ou derivação em outras. E o art. 17, § 2º, definiu que o processo de reabilitação deve existir para permitir que a pessoa deficiente alcance um melhor nível mental, físico e social, ao ponto de transformar sua vida. Compreende ainda, a existência de medidas que visem amenizar as limitações das pessoas deficientes, facilitando a inserção ou reinserção destas na sociedade. A assistência à saúde que envolve o processo de reabilitação deve ser garantida a todas as pessoas que tenham redução funcional devidamente diagnosticada por profissionais, quando esta constituir obstáculo para a inserção educativa, laboral e social. Inclui nesse sistema de reabilitação a concessão de ajudas técnicas. Essas ajudas, de acordo com o art. 19 62 do já citado Decreto, são compostas por elementos que procuram amenizar as limitações motoras, sensoriais e mentais dos deficientes, possibilitando que eles consigam superar as barreiras da vida e alcancem sua inserção na sociedade. Ainda como parte integrante do processo de reabilitação, o art. 20 do Decreto citado inclui o provimento de medicamentos que favoreçam os deficientes em suas incapacidades. O fornecimento destes, bem como, de equipamentos e tratamentos deve ser obrigatório desde que reconhecidos seu métodos, já experimentados e aprovados pelo órgão do governo competente. 3.10 Direito ao Transporte O direito ao transporte está conectado aos outros direitos garantidos as pessoas deficientes, como educação e saúde, uma vez, que essas pessoas precisam se locomover em busca do usufruto dos seus direitos e benefícios. No conceito de transporte público, está incluído o urbano, rodoviário, marítimo, pluvial e aéreo, sendo que a competência para legislar sobre a fabricação e adaptação destes veículos é distribuída a União, Estados, Municípios e Distrito Federal. (art. 22, inciso IX; art. 25 §1; art. 30, inciso V; e, art. 32 § 1º, todos da CF). Para Aristóteles o direito ao transporte é subespécie do direito à locomoção, que por sua vez, pertence ao direito maior, à liberdade (ASSIS e POZZOLI, 2005, p. 475). O direito ao transporte coletivo está presente na Constituição Federal, no art 227, § 2ºe no art. 244. “Art. 227, §2º. A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado as pessoas portadoras de deficiência.” “Art. 244. A lei disporá sobre adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas as pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.” No mesmo sentido das normas acima descritas, tem-se a Lei n°. 7.853/99, art. 2º, inciso V, alínea “a”. Embora amparado constitucionalmente, o direito ao transporte coletivo ainda é vítima do descaso do poder público, em virtude da recusa deste da criação de políticas públicas que valorizem o transporte coletivo. E todo esse descaso acaba gerando o isolamento das pessoas 63 deficientes em suas casa, na esperança de poderem, algum dia, usufruir do seu direito de ir e vir, por intermédio dos transportes públicos (BOTELHO in ARAÚJO, 2006, p. 178). A Lei n°. 10.098/2000 dispôs, no art. 16, que “os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas”. Diante disso, reconhece que esta norma possui eficácia imediata, não necessitando de nenhuma outra norma que a regulamente. No entanto, veio em seguida o Decreto nº. 5.296/2004, que regulamenta esta lei e amplia, no art. 38, o prazo para o início das adaptações necessárias para o transporte coletivo. O Decreto de 2004 contraria sobremaneira a Lei nº. 10.098/2000 que dispensava a necessidade de regulamentação (idem, p. 180). A pessoa portadora de deficiência tem assegurado pela Lei nº. 8.899, de 29 de junho de 1994, art. 1º, o direito ao passe livre no sistema de transporte interestadual, desde que seja comprovado que é carente. Contudo, para ter eficácia, a lei precisaria de uma regulamentação do poder executivo, o que foi feito pelo Decreto nº. 3.961 de 19 de dezembro de 2000. Essa medida determinou que as empresas de transporte coletivo interestadual, permissionárias ou autorizatárias devem reservar dois assentos, em cada veículo para as pessoas deficientes. O Ministério do Trabalho criou uma portaria interministerial nº. 3, do dia 10 de abril de 2001, regulamentando o decreto no que se refere à concessão do passe livre aos portadores de deficiência e o caminho que deve ser percorrido para ter garantido o seu direito. Esta portaria inicia seu primeiro artigo determinando que o sistema de transporte interestadual engloba o rodoviário, aquaviário e ferroviário. Já o art. 2º afirma que somente as pessoas deficientes comprovadamente carentes são beneficiárias do “passe livre” nos transportes coletivos. Entende-se por pessoas carentes aquelas que possuem uma renda per capita igual ou inferior a um salário mínimo (art. 3º, III). Para que a pessoa portadora de deficiência garanta a sua vaga nos transportes coletivos interestaduais, é preciso informar a empresa, no mínimo, seis horas antes da viagem. Não sendo a empresa informada nesse prazo, ela poderá colocar os bilhetes relativos às vagas de deficientes para serem vendidos para as pessoas não deficientes. As empresas que não cumprirem o determinado na portaria serão penalizadas com uma multa administrativa que varia de R$ 550 (quinhentos e cinqüenta reais) a R$ 10.500 (dez mil e quinhentos reais), duplicando o valor em caso de reincidência. (art. 12) (RULLI NETO, 2002). Os art. 6º e seguintes, da portaria do Ministério dos Transportes, descrevem as medidas que devem ser realizadas para a obtenção do “passe livre” pelas pessoas deficientes. 64 Em linhas gerais, o Ministério do Transportes, órgãos ou entidades a ele conveniados, emitem um formulário próprio que deve ser preenchido pelas pessoas interessadas ao benefício, sendo que a deficiência é comprovada por laudo emitido por técnicos do Sistema Único de Saúde ou Instituto Nacional de Seguro. Não sendo o pedido deferido, cabe recurso para o Secretário de Transportes Terrestres do Ministério do Transporte. A pessoa portadora de deficiência poderá dirigir o seu próprio veículo desde que se submeta aos exames de aptidão física, mental e psicológica, contida no art. 147, do Código de Trânsito Brasileiro, e os parágrafos terceiro e quarto, da Lei n°. 9602/1998, que dispõe sobre a legislação de trânsito. Este exame deve ser renovado de cinco em cinco anos. Nos casos em que a deficiência é progressiva, diminuindo a capacidade da pessoa de dirigir, o perito examinador pode propor que este prazo diminua (art. 2º, parágrafos 2º e 4º). O direito de o deficiente utilizar os transportes, público ou particular, concede a essas pessoas uma maior independência e a possibilidade de realizar suas atividades diárias. Mas, não basta existir o transporte público, é preciso que este seja adaptado aos vários tipos de deficiências existentes, pois, caso contrário, os deficientes vão ter dificuldade, do mesmo jeito, de usar estes transportes. 3.11 Direito à Seguridade Social 3.11.1 Conceito A Seguridade Social foi instituída pela Constituição Federal de 1988, no capítulo referente a Ordem Social, que, conforme art. 193, é baseada no trabalho, bem-estar e justiça social. Como parte integrante da Ordem Social, o Instituto da Seguridade Social também está amparado pela CF/88, e, o art. 194, caput, diz: “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.” No tocante à proteção das pessoas portadoras de deficiência pela Seguridade Social, são dois os aspectos mais importantes: habilitação e reabilitação dos deficientes e o direito a uma renda mensal vitalícia. Esse último foi normatizado pela Lei nº. 7.070 de 1982, em virtude de reivindicações, mas destinava-se somente aos portadores da síndrome de Talidomida. Porém, esta Lei teve muita importância no processo que estendeu o direito a todas as pessoas deficientes, por meio do art. 203, inciso IV, da CF/88 (WALKÜRE in LIMONAD, 1997, p. 178). 65 Os institutos contidos na Seguridade Social, não podem deixar de ser garantidos a todos os cidadãos. É função do Estado, conceder os benefícios destes institutos, como o de ser amparado e descansar depois de longos anos de serviço, de receber auxílio quando doente, dentre outros. 3.11.2 Previdência Social Como parte integrante da Seguridade Social, o Instituto da Previdência Social está protegido constitucionalmente, que no art. 194, diz: “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.” A Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe sobre a Previdência Social no mesmo sentido que o texto constitucional. Encontra-se ainda, no art. 16, que os beneficiários desse Regime Geral são os segurados e seus dependentes, que compreendem o companheiro, companheira ou filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido; os pais; irmão de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido (art. 16). E, dentre os segurados, têm-se os obrigatórios e os facultativos. Os segurados obrigatórios são divididos em: segurados especiais, que são pessoas físicas que prestam serviços de natureza urbana ou rural, mediante subordinação e inscrição na Previdência Social; o segurado empregado doméstico, que presta serviço de natureza contínua a determinada pessoa ou família, no âmbito residencial e mediante remuneração; o segurado contribuinte individual, destacando o empresário individual registrado na Junta Comercial, o sócio administrador das sociedades contratuais, e o administrador das sociedades estatuárias; o trabalhador avulso, aquele que filiado ou não a um sindicado, presta serviço a diversas empresas, por intermédio do sindicato, porém sem vínculo empregatício; e o segurado especial, a pessoa física que exerce atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar. Já o segurado facultativo é aquele maior de 14 anos que está inscrito e contribuindo para a Previdência Social, mas não se encaixa no rol dos segurados obrigatórios. (arts. 11 e 13, da Lei 8.213/91). Quando o segurado for portador de deficiência, deve-se observar os mesmos requisitos analisados. Entretanto, se na época em que a pessoa deficiente se filiou ao Regime de Previdência Social já era portador de alguma a deficiência ou doença, ele não terá direito à aposentadoria por invalidez, nem auxílio doença. Mas, na hipótese, de ser comprovado que o 66 segurado deficiente não tem mais capacidade de realizar suas atividades laborais, em razão da progressão ou agravamento de alguma doença, os benefícios serão devidos (RULLI NETO, 2002, p. 193). O Decreto nº. 3.048, de 6 de maio de 1999, aprova o regulamento da Previdência Social e, no art. 18, mostra quais são os benefícios concedidos pela Previdência Social. Aos sócios são concedidos a aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, a aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, o auxílio-doença, o salário-família, o salário-maternidade e o auxílio-acidente. Aos dependentes dos segurados, são garantidos a pensão por morte e o auxílio-reclusão. Tanto os segurados como seus dependentes terão direito ao benefício do serviço social e reabilitação profissional. Para saber qual é o beneficio concedido a cada sócio e seus dependentes, necessita-se primeiramente identificar a que categoria de segurado pertence, o tipo de acidente que ocorreu, qual foi o nível da sua gravidade e o período de carência de cada benefício (ASSIS e POZZOLI, 2005, p. 392). De acordo com a legislação de regência, período de carência é o número de contribuição que deve ser feito pelo contribuinte para fazer jus ao benefício. (art. 24, Lei nº. 8.213/91). No entanto, o Decreto nº. 3.048/99, que regulamenta a Lei da Previdência Social, no art. 30, diz que alguns benefícios não possuem período de carência, como a pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, auxílio-acidente, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez de qualquer natureza ou causa, habilitação ou reabilitação profissional e serviço social. Esse último, inclusive, visa proporcionar aos beneficiários incapacitados, total ou parcialmente, a reinserção no mercado de trabalho e na sociedade em que vivem. (art. 136, caput). 3.11.3 Assistência Social O direito a Assistência Social, assim como a Previdência Social, é protegido constitucionalmente. Porém, para se ter garantidos os benefícios da Assistência Social, não é necessário nenhum tipo de contribuição, uma vez que esse é um direito de todo cidadão e sua garantia é dever do Estado (ASSIS e POZZOLI, 2005, p. 409). A Constituição Federal, art. 203, I ao V, estabelece o objetivo da Assistência Social. Da mesma forma que a CF/88, está a Lei 8.742 de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social. 67 “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” No que refere às pessoas portadoras de deficiências, o inciso V, do art. 203 da Constituição Federal, e os arts. 2º, inciso V e o art. 20, caput, da Lei n°. 8.742/93, garantem a elas o direito a um salário mínimo por mês quando comprovado que não conseguem manter sua própria subsistência ou tê-la provida por sua família. Este benefício chama-se prestação continuada (art.20). O benefício da prestação continuada está regulamentado pelo Decreto nº. 1.744, de 5 dezembro de 1995, estabelecendo em seu art. 1º, o conceito de prestação continuada, reescrevendo o teor do art. 20, caput, da Lei nº. 8.742/93. Em uma análise das palavras do texto legal, o termo família deve ser considerado como uma unidade mononuclear que vive sob o mesmo teto e o sustento da casa depende da contribuição de seus integrantes, exceto do deficiente, que não tem capacidade de trabalhar e ser independente. Além disso, a renda mensal de seus integrantes, dividida pelo número de moradores, deve ser menor que ¼(um quarto) do salário mínimo, configurando-se, dessa forma, que a família não tem condições financeiras para prover o sustento da casa. (art. 2º, incisos I e III, do Decreto nº. 1.744/95). Os deficientes internados em hospitais, asilos, sanatórios e instituições de abrigo, assim como os estrangeiros naturalizados no Brasil e que nada recebem da Previdência Social do país de origem, também fazem jus ao benefício da prestação continuada (art. 3º e 4º, do Decreto nº. 1.744/95). Segundo o decreto, o benefício da prestação continuada não pode ser acumulado com nenhum outro beneficio pecuniário da seguridade social, previdenciário ou de assistência. (art. 18, Decreto nº. 1.744/95). No entanto, o decreto permite que mais de um membro da mesma família receba este benefício, caso estejam sendo cumpridos os requisitos do art. 2º. Além 68 disso, deverá considerar o valor do benefício, como parte da renda da família para a concessão ou não de outro benefício (art. 19, Decreto nº. 1.744/95). A função de operacionalização deste benefício é do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). E, havendo irregularidades em sua concessão e desrespeito ao regulamento, qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, especialmente os Conselhos de Direito e organizações representativas das pessoas portadoras de deficiência e idosas podem fornecer informações ao Ministério da Previdência e da Assistência (arts. 17 e 33, do Decreto nº. 1.744/95). 3.12 Direitos Tributários O Código Tributário Nacional é uma legislação de fundamental importância no assunto em questão. No art. 3º, inicia com o conceito de tributo, qual seja “... toda prestação pecuniária e compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Já no art. 16, encontra-se o conceito de imposto, como o tributo, que para ser cobrado não precisa de nenhuma atividade estatal específica ao contribuinte, tendo como fato gerador somente o que está descrito na lei. Embora a cobrança de tributos esteja descrita na lei, as pessoas portadoras de deficiência são isentas de alguns deles, conforme discriminados em leis específicas. O dicionário jurídico traz a seguinte definição para isenção de impostos: “É a dispensa de imposto. Revela a liberdade atribuída à pessoa ou ao estabelecimento, para que se livre do encargo fiscal. A isenção de impostos pode vim instituída na lei fiscal, em caráter geral para certa e determinada espécie de atos. Ou pode ser outorgada ou concedida individualmente, para certas pessoas ou cargos” (SILVA, 2003). A legislação brasileira concede às pessoas portadoras de deficiência física, mental ou doenças graves, citadas no art. 1º da Lei nº. 11.052/04, o benefício da isenção fiscal. Para ter garantido o benefício, não importa se a deficiência é congênita ou oriunda de alguma doença grave, no entanto, é indispensável a comprovação por laudo médico. A isenção dos impostos às pessoas com deficiência não deve ser entendida como uma superproteção, mas, como uma medida necessária para se atingir a igualdade entre os desiguais. 69 As pessoas deficientes estão isentas dos seguintes impostos: sobre a renda (IR); sobre Produtos Industrializados (IPI); sobre veículos automotivos (IPVA); sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS); e sobre, operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários (IOF). A isenção ao IR alcança os portadores de moléstias graves surgidas após a aposentadoria ou reforma, enquanto as isenções ao IPI, IPVA, ICMS e o IOF existem na compra de veículos para o deficiente (TIMÓTEO in Revista Jurídica Consulex, 2005, p. 44 e 45). A instrução normativa nº. 15, de 6 de fevereiro de 2001, da Receita Federal, dispõe sobre a incidência do IR nas pessoas físicas e, no art. 5º, traz o rol das pessoas beneficiadas por essa isenção. Dentre essas pessoas, tem-se as portadoras de deficiência, no inciso XXXVI, referente aos “valores recebidos por portador de deficiência mental a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada”. As pessoas com deficiências visuais ou acometidas por paralisias irreversíveis e que as deixa incapacitadas podem pedir à Secretaria da Receita Pública a isenção do IR, com base no texto do art. 5º, citado (FÁVERO, 2004, P. 266). A mesma instrução normativa, art. 39, § 4º, descreve que as despesas tidas com a instrução dos deficientes físicos ou mentais podem ser consideradas como despesas médicas, se comprovadas por um laudo médico, para apuração da base de cálculo do IR devido anualmente pelas pessoas físicas. Sobre as despesas médicas, a Instrução Normativa nº. 65 de 5 de dezembro de 2006, considera como sendo os gastos efetuados com o contribuinte e seus dependentes, na aquisição de aparelhos, como: pernas e braços mecânicos, cadeiras de rodas; andadores, palmilhas, calçados, ou qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção do desvio de coluna, defeito dos membros ou articulação. Além do laudo médico, deve ser apresentada a nota fiscal em nome da pessoa que usufruirá dos aparelhos (RULLI NETO, 2002, p. 206). A isenção do IPI para os deficientes existe na compra de seu veículo automotor está definida na Lei Federal nº. 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, restaurando a vigência da Lei nº. 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do IPI na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso dos portadores de deficiência física. A Lei nº 10.182 foi regulamentada pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº. 375, de 23 de dezembro de 2003 (RULLI NETO, 2002, p. 206). 70 O direito à isenção do IPI, alcança, em virtude das legislações acima citadas, os automóveis nacionais de passageiros e se estende às pessoas portadoras de deficiência visual, física, mental severa ou profunda, e autistas, diretamente ou por representante legal (art. 1º, caput e inciso IV da Lei 8.989/95 e art. 1º, § 2º, Lei nº. 10.182/01). Quando o deficiente for incapacitado para dirigir, ao solicitar o benefício, ele deverá dar o nome de três pessoas que poderão dirigir o seu carro (FÁVERO, 2004, p. 266). O ICMS não deverá ser cobrado das pessoas portadoras de deficiência na compra de seus veículos. Porém, como é um imposto Estadual, cada Estado tem suas próprias peculiaridades nessa área. O Estado de São Paulo, por exemplo, é um dos que admite a isenção do ICMS para os deficientes paraplégicos ou portadores de deficiência física, que não têm condições de dirigir um carro comum, conforme Lei Estadual nº. 6.374/89, art. 5º, § 4º, nº. 1 (FÁVERO, 2004, p. 269). No dia 19 de janeiro de 2007, foi celebrado em Brasília, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, o convênio nº. 3, que concede a isenção do ICMS aos veículos destinados às pessoas portadoras de deficiência física. O IPVA é um imposto estadual da mesma forma que o ICMS. Sendo assim, é regulamentado e cobrado pelo Estado, que o incide sobre propriedade de veículo automotor. Desta forma, cada Estado legisla de uma maneira, mas, em geral, a maioria concede a isenção do IPVA para os deficientes, uma vez que esse benefício é essencial para garantir a independência das pessoas deficientes (RULLI NETO, 2002, p. 207). A isenção do IOF ocorre nas operações para financiamento na compra de veículos pelas pessoas deficientes. Para conseguir o benefício, o deficiente deverá apresentar laudo médico ao Detran, atestando seu defeito físico e a incapacidade para dirigir veículos normais. No entanto, este benefício só poderá se utilizado uma única vez (art. 72, parágrafo V, alíneas “a” e “b”, e art. 72, § 1º, alínea “a”, ambas da Lei 3.383/91). 71 4 A INSERÇÃO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA NO MERCADO DO TRABALHO 4.1 Conceito de portador de deficiência Em uma análise da evolução das sociedades, pode-se notar que já existiram – e ainda existem – inúmeras denominações para as pessoas portadoras de deficiência. Entre elas, destacam-se excepcionais, incapacitados, impedidos, descapacitados e portadores de necessidades especiais. Apesar das diferentes denominações criadas, a Constituição Federal, na defesa dos direitos das pessoas portadoras de qualquer tipo de deficiência, utilizou em seu texto, a terminologia “portador de deficiência” ou “pessoa portadora de deficiência” (MARANHÃO, 2005, p. 28 e 29). Dentre as expressões acima citadas, merece ser mencionado o termo “excepcional”, adotado pela Emenda Constitucional de 1969, para referir as pessoas portadoras de qualquer deficiência. Embora a intenção da Emenda Constitucional ao adotar este termo fosse a de alcançar todas as deficiências existentes, esta tentativa restou infrutífera, uma vez que a palavra “excepcional” é por todos associada à deficiência mental. Em razão disso, as pessoas portadoras de outras deficiências acabavam sendo isoladas e ficando à mercê dos seus direitos e deveres. Então, surgiu a denominação “portador de deficiência”, englobando todas as deficiências existentes (ARAÚJO, 1994, p. 20 e 21). Embora o termo “portador de deficiência” seja o mais utilizado pelas leis e pela doutrina, ele ainda não é aceito por todos. A doutrinadora Eugênia Augusta Fávero (2004) rejeita essa denominação, afirmando que a palavra “portador” traz consigo a idéia de que a pessoa está doente, sendo que a deficiência não é uma doença. Continua, ainda, dizendo que os termos corretos são “pessoa com deficiência”, “pessoa que possui deficiência” ou “pessoa que adquiriu deficiência”, por serem mais adequados e levarem à conclusão de que a deficiência é uma característica pessoal, como qualquer outra. Em relação à sigla que se usa para se referir às pessoas deficientes, a autora não concorda com elas, sob o argumento de que os próprios deficientes não aceitam serem chamados dessa forma. Além disso, as siglas devem existir, somente, no que diz respeito às coisas, situações, entre outras desse mesmo gênero, e não para pessoas. No direito do Trabalho, o primeiro documento que definiu o conceito de portador de deficiência foi a recomendação nº. 99, de 25 de junho de 1955, da Organização Internacional 72 do Trabalho, que trata da habilitação e reabilitação dos portadores de deficiência. Esse conceito foi repetido pela Convenção nº. 159 de 1983, da OIT, juntamente com a Recomendação nº. 168, de 1983, ratificada pelo Brasil, mediante o Decreto Legislativo nº. 51, de 28 de agosto de 1989, que trata, no art. 11, do conceito de pessoas deficientes (MARANHÃO, 2005, p. 38): Para efeitos da presente Convenção, entende-se por ‘pessoa deficiente’ todo indivíduos cujas possibilidades de obter e conservar um emprego adequado e de progredir no mesmo fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico ou mental devidamente reconhecidas. No âmbito da legislação brasileira vigente, o Decreto n°. 3.298/99, que regulamenta a Lei 7.853/89, referente à Integração das Pessoas Deficientes, traz a diferenciação entre algumas denominações, no artigo 3° e incisos, e, no art. 4º e incisos, descreve as deficiências que existem e suas características. As expressões que estão distinguidas no art. 3º são: deficiência, deficiência permanente, e incapacidade. Deficiência é caracterizada pela toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função, que gera incapacidade para a realização de atividade. Já a deficiência permanente é aquela que ocorreu ou se estabilizou por um longo tempo, de forma a não permitir a recuperação da pessoa, mesmo que faça tratamentos. E a incapacidade é uma dificuldade que se tem para integrar na sociedade, devido a uma redução efetiva ou acentuada da capacidade em virtude da deficiência, necessitando, assim, de equipamentos e meios que ajudem essas pessoas a se reintegrarem na sociedade. Com a diferenciação destas três palavras, mais o conceito de deficiência, cabe agora citar as espécies existentes no gênero deficiência, conforme o art. 4º e incisos, da Lei n°. 3298/99. São elas: deficiência física, auditiva, visual e mental. A deficiência física é caracterizada por uma dificuldade física, oriunda de uma alteração completa ou parcial de uma ou mais segmentos do corpo. A deficiência auditiva é a perda parcial ou total bilateral de vinte e cinco decibéis (db) ou mais, resultantes de um audiograma nas freqüências 500 HZ, 1000 HZ, 2000 HZ e 3000 HZ. A deficiência visual é a perda ou redução da capacidade visual, gerando a cegueira, quando a acuidade visual da pessoa é igual ou menor que 0,05 no melhor olho; visão baixa, quando a acuidade visual do melhor olho está entre 0,03 e 0,05, nos casos em que a somatório do campo de visão dos dois olhos é menor que 60% (sessenta por cento), ou, quando há a ocorrência simultânea das 73 condições anteriores. A deficiência mental é o funcionamento intelectual abaixo da média, manifestando antes do 18 anos, dificultando a realização de várias habilidades. E a deficiência múltipla é a associação de duas ou mais doenças. No campo da deficiência física, existem diversas subdivisões, como: paraplegia (perda total das funções motoras dos membros inferiores); paraparesia (perda parcial das funções motoras dos membros inferiores); monoplegia (perda total das funções só de um membro, inferior ou superior; monoplegia (perda total de um dos membros, inferior ou superior); monoparesia (perda parcial das funções motoras de um só membro, seja superior ou inferior); tetraplegia (perda total das funções motoras dos membros inferiores ou superiores), tetraparesia (perda parcial das funções motoras dos membros inferiores e superiores); triplegia (perda total da função de três membros); triparesia (perda parcial das funções em três membros); hemiplegia (perda total das funções de um lado do corpo); hemiparesia (perda parcial de um lado do corpo, diminuindo assim, as funções motoras daquela parte); amputação (perda total de um segmento do membro, superior ou inferior); paralisia cerebral (lesão de uma ou mais áreas do sistema nervoso, com alterações psicomotoras e pode provocar a doença mental); ostomia (abertura realizada, mediante uma cirurgia, entre o órgão interno com o externo da pessoa, para eliminar as fezes do organismo, no caso de ostomia digestiva, ou para eliminar a urina, no caso de ostomia urinária); nanismo (crescimento insuficiente da pessoa, em decorrência de uma disfunção endócrina, na tireóide ou na hipófise; e membros com deformidade congênita ou adquirida, quando a pessoa nasce sem um dos membros inferiores ou superiores (KALUME, 2005, p. 21 e 22). A perda das possibilidades sonoras oriundas da deficiência auditiva varia em vários níveis, como surdez leve, de 25 a 40 decibéis (db); surdez moderada, de 41 a 55 db; surdez acentuada, de 56 a 70 db; surdez severa, de 71 a 90 db; surdez profunda, acima de 91 db; e anacusia (ASSIS e POZZOLI, 2005, p. 240). A deficiência mental, como já foi mencionado, acarreta dificuldade na realização de algumas habilidades, como comunicação; cuidado especial; habilidades sociais; utilização da comunidade; saúde e segurança; habilidades acadêmicas; lazer; e trabalho (art.4º, IV, Lei nº. 3298/99). 74 4.2 As normas da Constituição Federal de 1988 na proteção do trabalho as pessoas portadoras de deficiência. No Brasil existem muitas normas, tanto constitucionais como infraconstitucionais, na defesa do direito ao trabalho das pessoas deficientes. Dentre elas, tem-se a Constituição Federal, que é a lei maior e, portanto, sua abordagem torna-se imprescindível. Um dos artigos mais importantes da CF/88, que defende o direito das pessoas portadoras de deficiência de serem inseridas no mercado de trabalho, é o 1º, inciso IV, que determina como sendo um dos princípios que regem o Estado Democrático de Direito os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa. Nesse mesmo sentido e com a mesma importância, deve-se citar o art. 6°, que inclui o direito do trabalho no rol dos direitos sociais fundamentais da sociedade. Embora a análise dos artigos acima citados seja suficiente para assegurar a todos os deficientes o direito ao trabalho, a Constituição Federal não se deu por satisfeita e criou outros artigos que melhor detalham esse assunto. Na ordem crescente, tem-se o art. 7º, inciso XXI, proibindo a discriminação do deficiente no tocante ao salário e admissão no trabalho; o art. 23, inciso II, atribuindo à União, Estados, Municípios e Distrito Federal a responsabilidade de cuidar da saúde e assistência social das pessoas portadoras de deficiência; o art. 24, inciso XIV, concedendo a União, Estados, Municípios e Distrito Federal a competência para promover a integração e proteção dos deficientes; o art. 37, inciso VIII, estabelecendo que a lei deve reservar um percentual de cargos e emprego público aos deficientes; e o art. 203, dizendo que a assistência social será prestada para quem dela necessitar, independentemente de pagamento à Seguridade Social, tendo como objetivo promover a integração e reintegração das pessoas deficientes, bem como garantir às pessoas impossibilitadas de trabalhar o direito a um salário mínimo todo mês. Quando a lei proíbe a discriminação, é necessário dizer que existem a discriminação positiva e a negativa, sendo que, a proibida é a negativa. A discriminação positiva é a concessão de um benefício àquela pessoa que está em uma situação inferior e mais desprestigiada. Já a discriminação negativa é quando alguém está sendo privilegiado em relação às outras pessoas que estão na mesma situação (MARCONDES, 2005, p. 114 a 119). O art. 7°, inciso XXI da Constituição Federal deixa claro que o empregador é proibido de pagar salários mais baixos para os seus empregados deficientes, bem como adotar critérios discriminatórios nos processos de admissão desses. Da mesma forma que a 75 CF/88 garante esse direito aos deficientes, a Consolidação das Leis Trabalhistas, no art. 461 e incisos, garante que todos os trabalhadores, de igual função e no mesmo local de trabalho, devem receber os mesmos salários, independentemente de sexo, nacionalidade ou idade. Nos casos em que o portador de deficiência estiver sendo discriminado em seu trabalho em relação ao salário que recebe, poderá ele acionar a justiça trabalhista. Não havendo este trabalhador nenhuma prova documental nem testemunhal, deverá, ao menos, apresentar indícios demonstrando que a equiparação salarial não está sendo respeitada, pois cabe ao trabalhador comprovar as suas alegações. Esses indícios geram presunção em favor dos empregados, portanto, deve o empregador provar que a equiparação salarial não está sendo descumprida (ASSIS e LAFAYETTE, 2005, p. 340). A Constituição Federal também não admite a discriminação quanto aos critérios usados na admissão de trabalhadores deficientes. No entanto, esses empregados devem estar habilitados para o serviço em que serão inseridos, sendo que essa exigência deve ser igualmente cumprida em relação à equiparação salarial. A lei citou a proibição de discriminação quanto à admissão e ao salário dos empregados deficientes, pois, ambos são os mais desrespeitados nas relações de trabalho. No entanto, essa proibição também se estende aos outros aspectos dessa relação (ARAÚJO, 1994, p. 87). Além das normas constitucionais, existem ainda as normas infraconstitucionais em defesa do direito das pessoas portadoras de deficiência de serem inseridas no mercado do trabalho. E, no decorrer deste trabalho, elas serão explicadas e detalhadas, de acordo com sua importância. O fato de existirem muitas normas nesse sentido não indica que as pessoas deficientes, na prática, sejam inseridas no mercado de trabalho e possuam um emprego digno. Isso significa dizer que a realidade ainda está muito distante da legislação. Não se pode fingir que a discriminação não existe e que, devido a ela, muitas pessoas deficientes continuam sendo vítimas da exclusão social. Por isso, é cada vez maior a necessidade da sociedade se conscientizar de que esse é um problema social e envolve todos os cidadãos, não somente aqueles que possuem alguma deficiência. Além disso, somente pelo trabalho as pessoas podem ser reconhecidas e valorizadas como ser humanos, principalmente os deficientes, que, quase sempre, são impedidos de mostrarem seus talentos e qualidades por causa de discriminações sem lógica e sem fundamento. 76 4.3 Reabilitação e habilitação profissional. Os direitos à reabilitação e habilitação profissional são garantidos a todos independentemente de serem ou não beneficiárias do Regime de Previdência Social, sendo normatizado pelo Decreto nº. 3.298/99. Tem como objetivo promover a inserção das pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho, assim como conservar aquelas que já estão empregadas, dando-lhes oportunidade de se desenvolverem profissionalmente, conforme descreve o art. 30. Apesar dos dois institutos serem parecidos e englobarem o mesmo assunto, existe entre eles uma pequena diferença. Segundo o art. 36, §§ 2º e 3°, do decreto acima citado, considera-se como pessoa portadora de deficiência habilitada “aquela que concluiu curso de educação profissional de nível básico, técnico ou tecnológico ou curso superior, com certificado ou diplomação expendida por instituições públicas ou privadas, legalmente credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, ou aquela com certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação do profissional fornecido pelo INSS (Instituto Nacional de Seguro Social). Considera-se, também, pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que, não tendo se submetido ao processo de habilitação e reabilitação, possui capacidade para o exercício da função” Além disso, pessoa portadora de deficiência reabilitada é aquela que já passou por um processo de desenvolvimento de suas potencialidades e está pronta para ser inserida no mercado de trabalho e na comunidade, de acordo com suas limitações. (art. 31, Decreto n°.3298/99). O processo de habilitação do trabalhador é realizado por escolas públicas ou privadas de ensino profissionalizante, enquanto que a reabilitação é promovida, via de regra, pelo INSS. No entanto, em alguns casos, o próprio INSS também pode promover a habilitação profissional. Exemplo disso é o caso de o dependente do segurado falecido, poder, se for inválido, receber o benefício que era do seu pai. Mas, no momento em que o processo de habilitação for concluído e o deficiente já tiver o seu emprego, ele não poderá mais receber benefício no lugar do seu pai falecido, uma vez que já tem condições de trabalhar e promover o seu sustento. No entanto, o doutrinador Pedro de Alcântara Kalume (2005) critica a eficácia deste exemplo com o argumento de que, caso o emprego em que o deficiente foi admitido, por meio do processo de habilitação, não dê certo, este acabará prejudicado, pois ficará sem emprego e sem o benefício que recebia. Pelo acima exposto, conclui-se que o processo de habilitação é destinado às pessoas que sempre foram deficientes e pretendem ingressar no mercado de trabalho. Já o processo de 77 reabilitação é realizado para as pessoas que já estão no mercado de trabalho e, devido alguma doença ou acidente, ficaram deficientes, inviabilizando a execução de suas antigas funções. Conseqüentemente devem ocupar outro cargo conforme permita as suas limitações. Portanto, os processos de habilitação e reabilitação profissional possuem uma imensa responsabilidade na busca da garantir que todo ser humano tenha um emprego que o dignifique e o faça sentir-se útil para a sociedade. 4.4 A inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho Com a finalidade de proporcionar aos portadores de deficiência o acesso ao mercado de trabalho, foi editado o Decreto nº. 3.298/99, regulamentando a Lei nº. 7.853/89, referente às políticas necessárias para a integração dos deficientes. E o art. 34, parágrafo único, do aludido decreto, acrescenta que, se a deficiência for grave ou severa, as cooperativas sociais criadas para inserir os deficientes no mercado de trabalho deverão contratar essas pessoas, conforme a Lei nº. 9.867, de 10 de novembro de 1999. As cooperativas de trabalho são instituições antigas no ordenamento jurídico e foram regulamentadas pela Lei nº. 5.764/71, que, no art. 4º, definiu a criação, gestão e promoção das cooperativas como forma de promoção social dos cooperados. Logo depois, veio a Lei nº. 9687/99, estimulando que as pessoas deficientes se tornassem cooperados das cooperativas, devendo estas respeitarem o teor da Lei n°. 5.764/71. No entanto, o Presidente da República retirou esta lei do ordenamento jurídico, o que ocasionou uma redução da atuação das cooperativas. Mesmo assim, as cooperativas de trabalho continuam sendo necessárias, pois, por meio delas, seus cooperados podem realizar inúmeras atividades, ter sua renda e, ainda, desenvolver suas habilidades e adquirir novos empregos (PASTORE, 2000, p. 53 e 54) Hoje, essas cooperativas são regulamentadas pelo Decreto-Lei nº. 22.239, de 19 de dezembro de 1932, que, no art. 4º, as define como sendo “aquelas constituídas entre operários de uma determinada profissão ou ofício ou de ofícios de determinada classe”. As cooperativas “têm como finalidade primordial melhorar os salários e as condições pessoais de seus associados” e não necessitam da intervenção de um patrão ou empresário. Dentre as cooperativas de trabalho estão as de caráter social, criadas pela Lei n°. 9867/99 com a finalidade de proporcionar as pessoas em desvantagem, como os deficientes, maiores chances de serem inseridas no mercado de trabalho e melhorar suas habilidades (art. 1º). Estas podem realizar qualquer atividade, como por exemplo, no campo agrícola ou 78 comercial, desde que sejam lícitas. No entanto, as cooperativas devem ser adaptadas conforme as necessidades das deficiências das pessoas que nelas trabalham. Exemplos disso são as instalações e a jornada de trabalho, que deve ser compatível com as condições de cada trabalhador deficiente. De acordo com o art. 3º, I e § 2º, as cooperativas também têm devem promover treinamentos que visem dar aos deficientes maior produtividade e independência econômica e social (FÁVERO, 2004, p. 126). A inserção das PPDs no mercado de trabalho poderá ocorrer de três maneiras distintas: colocação competitiva, colocação seletiva e promoção do trabalho por conta própria. A primeira refere-se ao processo de contratação dos deficientes em que todos os direitos trabalhistas e previdenciários são garantidos. Ela independe de adoção de procedimentos especiais, mas não exclui a utilização de alguns não muito significativos, como a orientação e supervisão. A segunda estabelece que a contratação dos deficientes também deve ser regular e garantir os direitos trabalhistas e previdenciários. Contudo, ela depende da utilização de procedimento e apoios especiais para sua concretização, destinados a compensar as dificuldades de mobilidade e comunicação, como jornada de trabalho flexível, proporcionalidade de salário, apoio de ledores, entre outros. A última modalidade consiste no processo de promover, nos deficientes, o trabalho autônomo por meio das cooperativas ou em regime de economia familiar, visando à emancipação econômica e familiar. (art. 35, incisos I ao III e § 1º e § 2°, do Decreto nº. 3298/99). Deve-se aqui transcorrer sobre o significado de regime de economia familiar, uma vez que, acima, já foram dadas algumas explicações sobre as cooperativas. A Lei n°. 8.213/91, art. 11, § 1º, define que regime de economia familiar é o trabalho realizado pelos membros da família, com base na colaboração e mútua assistência, sem a ajuda de empregados, objetivando a própria subsistência. O processo de inserção dos deficientes no trabalho independente de como ocorre, visa o mesmo objetivo, qual seja o de dar às pessoas portadoras de deficiência a oportunidade de desenvolverem suas habilidades e se sentirem úteis na sociedade. Para tanto, não basta somente que o governo elabore leis em prol dos deficientes e trabalhe para que elas sejam respeitadas. É imprescindível, sim, que as pessoas deficientes tenham a consciência de que suas limitações não as impedem, de maneira alguma, de trabalhar, embora alguns obstáculos devam ser ultrapassados. Os princípios constitucionais da dignidade humana e da isonomia são de caráter fundamental na vida de todos os indivíduos que, desde o seu nascimento, já os tem incrustados 79 na sua vida. Por isso, o respeito à dignidade do próximo e o reconhecimento de que todos devem ser tratados de maneira igualitária devem existir, independentemente de estarem ou não normatizados. No entanto, infelizmente, a sociedade ainda é muito preconceituosa e não aceita que as pessoas deficientes façam parte ativamente da sociedade, o que faz necessária a existência de ações afirmativas (BERTOLI, 2006, p. 185 a 201). As ações afirmativas são medidas criadas por órgãos públicos ou privados, de forma obrigatória ou não, com o intuito de promover a inclusão dos grupos menos favorecidos, como as pessoas portadoras de deficiência na sociedade, em suas funções, como no mercado de trabalho, com base no direito à igualdade. Essas medidas podem originar-se das leis, como a instituição das cotas; de decisões judiciais, que determinam que o sistema de cotas deve ser observado em certo grupo; ou de uma observação dos direitos sociais gerais, buscando proteger os deficientes. Dessa forma, as ações afirmativas são promovidas com base em uma sociedade justa, solidária e distante de qualquer tipo de discriminação9. 4.5 A reserva de mercado para as pessoas portadoras de deficiência Os sistemas de reserva de mercado para os deficientes, segundo José Pastore, “foram desenvolvidos, na Europa, no início do século XX, com vistas a acomodar os feridos da Primeira Guerra Mundial. Mas, logo de início, foram combinados com o sistema de ‘ cotacontribuição’.” O autor continua dizendo que o sistema de cotas visa verificar a capacidade de cada deficiente de desenvolver as funções exigidas pelo trabalho adquirido (PASTORE, 2000, p. 157). As convenções internacionais e a Constituição Federal asseguraram às pessoas deficientes que o direito a habilitação e reabilitação profissional e o direito a reserva de mercado são os fatores essenciais para inclusão destes no mercado de trabalho. Portanto, o governo tem a responsabilidade de cumprir não apenas o compromisso assumido perante a sociedade internacional como também os deveres e garantias constitucionalmente protegidos (KALUME, 2005, p. 52). A Lei nº. 7853/89, art. 2º, inciso II, alíneas de “a” a “d”, trata das medidas que devem ser adotadas para que os deficientes se realizem profissionalmente. De acordo com o que está expresso na alínea “d”, o direito à reserva de mercado, no setor público e privado, deve ser incluído em uma legislação específica. E a CF/88 assegura no art. 23, inciso II, que a 9 A inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Brasília: MTE, SIT, DEFIT, 2007 p. 15 e 16 80 competência para proteger e garantir o direito dos deficientes, como o direito à reserva de mercado, é comum a União, Estados, Municípios e Distrito Federal. No sistema de reserva de mercado, tem-se que as cotas devem ser respeitadas pelos órgãos da Administração pública e pelas empresas particulares na admissão de seus empregados. As vagas oferecidas pelas empresas públicas devem ser destinadas às pessoas deficientes na realização de concurso público e a fiscalização dessas regras deve ser realizada pelo Ministério do Trabalho, conforme Instrução Normativa n°. 20, de 26 de janeiro de 2001. Ela dispõe sobre os procedimentos necessários para que seja realizada a fiscalização do trabalho das pessoas deficientes. Apesar dos grandes avanços da sociedade, ainda é nítida a existência de discriminações em relação às pessoas com deficiência quando vão se inserir no mercado de trabalho. Essa situação é inadmissível, uma vez que é um direito constitucionalmente protegido a todos os cidadãos. Porém, como a sociedade não possui maturidade suficiente para respeitar as leis e os direitos do próximo, torna-se fundamental a existência de normas mais específicas, buscando garantir aos deficientes a oportunidade de trabalho. Além disso, a sociedade deve pressionar cada vez mais as empresas, para que cumpram suas funções, e as autoridades competentes, para que realizem a fiscalização e devida sanção das empresas inadimplentes. 4.5.1 Reserva de mercado de trabalho nas instituições privadas A Lei nº. 7.853/89, destinada à integração social das pessoas portadoras de deficiência, não contemplou nenhuma norma específica em relação à reserva de mercado para os deficientes. Porém, o art. 2º, inciso III, alínea “d”, mencionou algo nesse sentido, ao dizer que devem ser adotadas medidas legislativas específicas sobre a reserva de mercado de trabalho para as pessoas portadoras de deficiências nas instituições públicas e privadas. No setor privado, tem-se a Lei nº. 8.213/91, art. 93, assim como o Decreto nº. 3.298/99, art. 36, que concede às pessoas deficientes habilitadas ou reabilitadas um percentual de vagas nessas instituições entre 2% a 5% (dois a cinco por cento), conforme o número de empregados existentes. Ou seja, até 200 empregados, 2% (dois por cento) das vagas devem ser destinadas as pessoas deficientes; de 201 a 500 empregados, 3% (três por cento); de 501 a 1.000 empregados, 4%( quatro por cento); e, de 1.001 empregados em diante, 5% ( cinco por cento). O Decreto nº. 3. 298/99, art. 36, §§ 2º e 3º, conceitua a pessoa habilitada e reabilitada como “aquela que conclui curso de educação profissional de nível básico, técnico ou tecnológico, ou curso superior, com certificação ou diplomação expedida por instituições pública ou privada, legalmente credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, 81 ou aquela com certificado de conclusão de processo de habilitação e reabilitação profissional fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)”. Além disso, o decreto entende por pessoa habilitada e reabilitada como “aquela que, não tendo se submetido ao processo de habilitação e reabilitação, esteja capacitado para o exercício da função”. Quando a norma cita a palavra “empresa”, ela engloba todas as pessoas jurídicas de direito privado, o que inclui, além das sociedades empresárias, as sociedades, associações e fundações. É necessário esclarecer ainda um aspecto relacionado à norma quando ela diz que a pessoa portadora de deficiência inserida nas vagas reservadas deve já ter passado pelo processo de habilitação e reabilitação. Neste caso, quando o deficiente for graduado, o empregador não pode avaliar se essa pessoa é ou não habilitada para a realização de suas funções, uma vez que esse processo já foi realizado pela instituição de ensino em que estudou ou, em alguns casos, até pela entidade de classe, como os advogados que devem submeter-se ao exame da Ordem – OAB (ASSIS e POZZOLI, 2005, p. 353). Muitas vezes, as empresas não respeitam as normas acima com a justificativa de que os trabalhadores portadores de deficiência despendem um custo maior do que os trabalhadores não deficientes para elas, como por exemplo, adaptação da infra-estrutura, ausências constantes para tratamento médico etc (MARQUES in ARAÚJO, 2006, p. 122 e 123). A Instrução Normativa nº 20, de 19 de janeiro de 2001 (IN 20/01) inicia dizendo que o Auditor do Trabalho verificará se existe vínculo empregatício na relação de trabalho estabelecida entre a pessoa deficiente e o seu empregador. Considera-se como relação de emprego aquela oriunda da inserção no mercado de trabalho de forma competitiva ou seletiva. Ainda na IN 20/2001, caso a fiscalização realizada pelo auditor fiscal, conforme art. 10, não obtiver êxito, a fiscalização pode abrir procedimento especial, onde será firmado um termo de compromisso, estabelecendo um cronograma de regularização de preenchimento das vagas, num prazo de até 120 dias, conforme art. 8º, da Instrução Normativa nº. 23, de 23 de maio de 2001. O não cumprimento deste termo de compromisso culminará no envio do relatório circunstanciado ao delegado regional do trabalho, que, por sua vez, o encaminhará ao Ministério Público do Trabalho. Na área Administrativa, a Lei nº. 8.213/91, no art. 93, permite a aplicação de multa administrativa nas empresas que desrespeitarem a lei de cotas. Então, efetuada a autuação da empresa e, respeitado o direito de defesa administrativa, poderá ser imposta a multa na empresa, em conformidade com os parâmetros da Portaria nº. 1.199, do Ministério do Trabalho, de 28 de outubro de 2003. 82 O Ministério Público do Trabalho revela em suas estatísticas que, aos poucos, as empresas estão aprendendo a respeitar a lei de cotas. No entanto, embora satisfaçam as normas e legislações, o ideal é que essas empresas contratem empregados portadores de deficiência independentemente da existência ou não de decretos e leis, conscientizando-se de que devem dar oportunidade para todos. 4.5.2 A reserva de mercado na Administração Pública A reserva de mercado na Administração Pública encontra-se protegida por diversos dispositivos, sendo que o primordial é estabelecido pela Constituição Federal no art. 37, VII. O artigo determina que a Administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve reservar um percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definir os critérios de sua admissão. Em consonância com o disposto na Constituição Federal de 1998, tem-se a Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, destinada aos servidores públicos da União. O artigo 5º, § 2º, assegura o direito das pessoas portadoras de deficiência de se inscreverem em concursos públicos, concorrendo a até 20% (vinte por cento) das vagas a elas reservadas. A legislação distrital também não ficou para trás. A Lei nº. 160, de 02 de setembro de 1991, destinada à reserva de vagas prevista pela CF/88, dispôs em seu artigo 1º que 20% (vinte por cento) dos cargos e empregos públicos dos órgãos da Administração pública Direta, Indireta e Fundacional, dos poderes Legislativo e Executivo do Distrito Federal deverão ser preenchidas por pessoas portadoras de deficiências. Observe-se que enquanto a Lei Federal estabelece que até 20% das vagas serão destinadas aos portadores de deficiência, a Lei Distrital foi além, reservando exatos 20% aos portadores de deficiência que participarem de certames no Distrito Federal. Embora as leis analisadas garantam o percentual de vagas nos concursos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, o Decreto nº. 3.298/99 reafirma essa obrigatoriedade ao estabelecer, no art. 39, os requisitos que devem conter os editais, a saber: o número de vagas existentes, incluindo as que são destinadas às pessoas deficientes; as atribuições e tarefas essenciais do cargo; previsão de adaptação de provas, de curso de formação e estágio probatório, conforme a deficiência; e a apresentação, no ato da inscrição do concurso público, de laudo médico atestando o tipo de deficiência. 83 O fato dos editais serem obrigados a mencionar a porcentagem de vagas destinadas às pessoas deficientes não significa que poderá o administrador indicar quais os cargos que são compatíveis para cada tipo de deficiência. Então, caso o quadro de carreira do concurso esteja separado conforme as especialidades, a distribuição de vagas será realizada proporcionalmente ao número de vagas de cada especialidade, sem deixar de respeitar a porcentagem de vagas que devem ser destinadas às pessoas deficientes (GUGEL, 2006, p. 74). Como o edital dos concursos não pode determinar quais os cargos destinados aos portadores de deficiência, o art. 43 do Decreto nº. 3.298/99, § 2º, determina que a compatibilidade da deficiência da pessoa com a função a ser exercida será examinada pela equipe multiprofissional no período de estágio probatório. 4.6 Reflexões Jurisprudenciais No decorrer deste trabalho, foram abordadas e explicadas as leis que garantem e protegem o direito das pessoas portadoras de deficiência, de serem inseridas no mercado de trabalho. Elas são oriundas de um longo processo de luta e dedicação pelas pessoas deficientes e pelas que aderiram à causa. Com o passar dos anos, pode-se verificar que a sociedade está cada vez mais se conscientizando de que as pessoas portadoras de deficiência devem ser respeitadas. Além disso, merecem ter a oportunidade de mostrar que são igualmente úteis para a sociedade e têm plenas condições de trabalhar e contribuir para o progresso do país. Em cumprimento à lei maior, Constituição Federal, assim como às outras que legislam esse assunto, a jurisprudência já pacificou o direito das pessoas portadoras de deficiência de serem inseridas no mercado de trabalho público e privado. Em relação ao direito dos deficientes de concorrerem às vagas a eles reservadas nos concursos públicos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) possui vários entendimentos jurisprudenciais, entre eles: Órgão Classe Apelante Apelado Relator Revisor : 5ª Turma Cível : Apelação Cível n° 2001.01.1.088885-5 : Judimar Ferreira Santana : Distrito Federal : Desembargador Dácio Vieira : Desembargador Romeu Gonzaga Neiva 84 EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA – RESERVA DE VAGAS – OBRIGATORIEDADE – ARTIGO 37, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – LEI DISTRITAL Nº 160/91. 1 – Na realização de concursos públicos, na conformidade do disposto no artigo 37, VIII da Constituição Federal, a Administração deverá reservar percentual de vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência física, nos limites estabelecidos em lei. No âmbito do Distrito Federal há previsão legal dispondo que esse percentual será de 20% (vinte por cento) – Lei Distrital nº 160/91. 2- Desde que seja o candidato portador de deficiência física, sendo esta compatível com o cargo, assegura-se o direito de integrar a lista especial, observada a ordem de classificação. 2ª TURMA CÍVEL Apelação Cível nº 2006.01.1.008525-9 Apelante : Edson Ferreira da Silva Apelado : Distrito Federal Relatora : Desembargadora Carmelita Brasil Revisor : Desembargador Teófilo Caetano EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA. METRÔ/DF. DEFICIENTE FÍSICO. VAGAS RESERVADAS. O candidato aprovado em todas as fases do concurso e que para ele se inscreveu nas vagas reservadas aos portadores de deficiência física, comprovada a necessidade especial, embora leve, tem o direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo. Com o mesmo entendimento, tem-se o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.401 - PR (2004/0077745-2) RELATOR : MINISTRO PAULO MEDINA RECORRENTE : GISELI CRISOSTIMO ADVOGADO : LUÍS CÉSAR TREVISAN T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 85 IMPETRADO : PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : CÉSAR AUGUSTO BINDER RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL - DEFICIÊNCIA VISUAL RESERVA DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL - PRETERIÇÃO DO CANDIDATO EM RAZÃO DA LIMITAÇÃO FÍSICA - INCONSTITUCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Reconhece-se como discriminação legal em concurso público a chamada reserva de vagas para os portadores de necessidades especiais, prevista no art. 37, inciso VIII, CR/88; no art. 2º, inciso III, alínea "d", da Lei nº 7.853/89; no art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/90, e no art. 37 do Decreto nº 3.298/99. 2. Se a lei e o edital previram a reserva de vagas aos portadores de necessidades especiais e se a autoridade coatora aceitou a inscrição e submeteu a candidata a exames objetivos, não há motivo para não nomeá-la, pela simples alegação de sua limitação total da visão. 3. O serviço público deve ser tecnologicamente aparelhado para o desempenho de atividades por agentes portadores de necessidades especiais, para atender ao princípio da isonomia e da ampla acessibilidade aos cargos públicos. 4. Recurso provido. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N2 3113-6 -DF (93.0014914—8) RELATOR: EXMO. SR. MINISTRO PEDRO ACIOLI RECORRENTE: GLAUCIA MATTOS SILVA ADVOGADO: JOÃO EMANUEL SILVA DE JESUS T. ORIGEM: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1 REGIÃO IMPETRADO: JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA Lª REGIÃO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÜBLICO. VAGA DESTINADA A DEFICIENTE FÍSICO. CONSTITUIÇÃO. ART. 37, INCISO 86 VIII. REGULAMENTAÇÃO. LEI N 8112/90, ART. 5Q, § 2. 1 — Sondo o artigo 37, VIII, da Constituição Federal, norma de eficácia contida, surgiu o artigo 5, § 2, do novel Estatuto dos Servidores Públicos Federais, a toda evidência, para regulamentar o citado dispositivo constitucional, a fim de lhe proporcionar a plenitude eficacial. II — Verifica—se, com toda a facilidade, que o dispositivo da lei ordinária definiu os contornos do comando constitucional, assegurando o direito aos portadores de deficiência de se inscreverem em concurso público, ditando que os cargos providos tenham atribuições compatíveis com a deficiência de que são portadores e, finalmente, estabelecendo um percentual máximo de vagas a serem a eles reservadas. III — Dentro desses parâmetros, fica o administrador com plena liberdade para regular o acesso dos deficientes aprovados no concurso para provimento de cargos públicos, não cabendo prevalecer, diante da garantia constitucional, o alijamento do deficiente por não ter logrado classificação, muito menos por recusar o decisun afrontado que não tenha a norma constitucional sido regulamentada pelo dispositivo da lei ordinária, tão—só, por considerar não ter ela definido critérios suficientes. IV — Recurso provido com a concessão da segurança, a fim de que seja oferecida à recorrente vaga, dentro do percentual que for fixado para os deficientes, obedecida, entre os deficientes aprovados, a ordem de classificação, se for ocaso. Existem também alguns entendimentos jurisprudenciais referentes à lei de cotas das instituições privadas. Dentre elas, tem a do Tribunal Superior do Trabalho (TST), cujo teor segue abaixo. RR - 1776/2003-003-06-40 Relator - GMACV DJ - 14/09/2007 RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS DA SENTENÇA. ÂMBITO TERRITORIAL. DANO MORAL COLETIVO. INTERESSE DIFUSO. RESERVA DE QUOTAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU REABILITADAS, NO PERCENTUAL DEFINIDO NA NORMA LEGAL. A alegação do reclamado de que cumpriu a norma legal, que exige percentual de contratação de empregados reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, considerando o número de empregados em cada filial ou agência, não condiz com o disposto na norma legal, que determina a apuração, para incidência do percentual, em relação ao número de empregados da empresa, e não em cada estabelecimento. Confirmado o dano moral coletivo, é de se verificar os efeitos da decisão, que determinou obrigação de fazer, no caso de reserva de postos de trabalho, com o fim de contratação de trabalhadores portadores de deficiência habilitados e beneficiários da previdência social reabilitados, até atingir o percentual legal adequado ao número total de empregados da empresa, e de não dispensar tais empregados, sem a 87 contratação de empregado substituto em situação análoga, além de penalidade pecuniária, com o fim de assegurar o cumprimento da lei, a ser revertida ao FAT, e indenização por dano moral coletivo, também a ser revertida ao FAT. Apenas reforma-se a v. decisão, para adequá-la ao que dispõe o art. 16 da LACP, que embora confira efeitos erga omnes à sentença proferida em Ação Civil Pública, limita a abrangência competência territorial do órgão prolator da decisão. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. 88 5 CONCLUSÃO Espera-se que este trabalho tenha contribuído sobremaneira para mudar a ótica da sociedade no que diz respeito às pessoas portadoras de deficiência, pois, como foi dito, elas também são cidadãs e merecem ser tratadas com igual respeito e dignidade. Conseqüentemente, precisam ter as mesmas oportunidades dos demais cidadãos para desenvolverem seus talentos, potencialidades e, principalmente, se inserirem nas diversas atividades da sociedade. A história de alguns povos revelou uma cultura preconceituosa e mesquinha, em que as pessoas deficientes eram humilhadas e rejeitadas, sendo até consideradas como seres inferiores. Esta situação durou muito tempo, já que não é fácil tentar mudar a cultura e as idéias de uma sociedade. Nem mesmo os próprios deficientes se organizavam para reivindicar os seus direitos. No entanto, com o passar dos tempos, algumas pessoas começaram a despertar para as causas dos menos privilegiados, dando início a um grande processo de lutas. Embora alguns povos não aceitassem aqueles que possuíam alguma deficiência, muitos respeitavam e protegiam seus deficientes, na medida em que essas limitações advinham das guerras. Isso mostra claramente que, apesar de algumas culturas da antiguidade serem preconceituosas, outras já estavam caminhando para uma civilização mais justa e igualitária. No caso brasileiro, a Constituição Federal de 1988 foi a verdadeira institucionalização dos direitos dos deficientes. É ela que rege todas as relações da sociedade e, dessa forma, o cumprimento de suas normas é obrigatório. Algumas delas são de extrema importância e merecem destaque. Primeiro, o Princípio da Dignidade Humana, o art. 1º, que diz que “a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos (...) III - a dignidade da pessoa humana”. Em seguida, deve-se mencionar o Princípio da Igualdade, no art. 5º, caput, quando diz que “todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza.” Deve-se acrescentar que todos são iguais na medida de suas desigualdades, ou seja, a igualdade só pode ser desrespeitada quando for para igualar os desiguais, como as PPDs. A partir da promulgação da CF/88, verificou-se o surgimento de diversas leis que detalhavam cada direito dos deficientes, possibilitando, assim, uma maior proteção a eles. De fato, o número de pessoas deficientes que passaram a usufruir dos seus direitos aumentou 89 substancialmente. No entanto, ainda existe muita precariedade e dificuldade em diversos aspectos. Sem dúvida, houve um grande avanço na área da educação inclusiva, objeto fundamental para a formação de todo cidadão deficiente. E o fato das PPDs freqüentarem mais as escolas, principalmente as regulares e de o governo estar cumprindo mais com sua obrigação de garantir o ensino público e gratuito, dá a esses indivíduos maiores oportunidades de contribuir para o aprimoramento da sociedade, auxiliando na busca de um mundo melhor e sem desigualdades. Assim como a educação, também é possível perceber avanços em outras questões relacionadas aos direitos dos deficientes, embora ainda estejam muito distantes do que pode ser considerado satisfatório. A saúde pública, por exemplo, ainda é muito precária e não atende a todos, mesmo os não deficientes. Isso se deve ao descaso do poder público, especialmente no que se refere à alocação de recursos para a compra e manutenção de equipamentos, infra-estrutura e salário dos profissionais da saúde. Tal situação é revoltante e precisa ser modificada urgentemente, não apenas com a destinação de maiores recursos, mas principalmente com a criação de políticas públicas eficientes, eficazes e duradouras. A busca incessante do respeito aos direitos dos portadores de deficiência deve contemplar, sobretudo, o monitoramento e a fiscalização. Esse papel é desempenhado pelo Ministério Público Distrital, Estadual, Federal e do Trabalho; pelo Ministério do Trabalho; e pela CORDE, órgão do Ministério da Justiça, entre outros. No caso do descumprimento da lei, algumas sanções podem ser aplicadas, como a proposição de ação civil pública (área administrativa), inquérito civil (área judicial) e a imposição de multas. Mediante uma breve análise do comportamento individual e coletivo da sociedade, bem como a infra-estrutura dos locais públicos e privados, percebe-se claramente que o Brasil ainda não está totalmente preparado para viver e conviver com as pessoas que possuem limitações. Embora decorridos muitos anos e após inúmeros acontecimentos marcantes, ainda há muito preconceito, além do fato de que as cidades ainda não estão adaptadas para os deficientes e que os direitos não estão acessíveis a todas as PPDs. O trabalho é um direito protegido constitucionalmente e é por meio dele que se alcança a realização profissional e pessoal de todo cidadão. Porém, existem muitas pessoas desempregadas e, entre elas, muitas são deficientes. Isso é resultado de uma sociedade exclusiva, que discrimina os deficientes pelo simples fato de achar que as limitações desses indivíduos os tornam incapazes de trabalhar. 90 A inserção das pessoas com deficiência no mercado de trabalhou já sofreu um grande avanço, mas foi necessária a institucionalização de leis, como a Lei de cotas nas instituições privadas e a reserva de vagas em concursos públicos. Além delas, já existem vários entendimentos jurisprudenciais, como do TJDF, STJ e TST. E, mesmo assim, faz-se necessária uma fiscalização efetiva por parte do Poder Público, uma vez que o número de entidades descumpridoras da lei não é pequeno. Sabe-se que as leis que amparam e protegem os deficientes ainda são pouco divulgadas e, quando o são, os termos jurídicos e técnicos tornam difícil o seu entendimento. Por outro lado, muitas pessoas com deficiência acabam se acostumando com as dificuldades e preconceitos sociais e não se mobilizam para lutar pela garantia de seus direitos. Assim, é fundamental que haja uma conscientização individual e coletiva, passando inicialmente pela questão do amor próprio e do sentimento de auto-valorização para a luta incessante por iguais oportunidades. Afinal, nenhuma limitação pode impedir os deficientes de exercerem seu papel na sociedade. 91 REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS A inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Brasília: MTE, SIT, DEFIT, 2007 A luta contra a deficiência in Istoé, nº 1926, 20 set, 2006. 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