Empresa Individual de Responsabilidade Limitada Sugestões de Alteração aos Projetos de Lei nos. 4.605/09 e 4.953/09 Grupo de Estudos – Comitê Societário CESA Comitê Societário – Reunião 12.05.2010 Empresa Individual de Responsabilidade Limitada Sugestões de Alteração aos Projetos de Lei 4.605/09 e 4.953/09 Grupo de Estudos – Comitê Societário CESA A SITUAÇÂO ATUAL “Art. 985-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por um único sócio, pessoa natural, que é o titular da totalidade do capital social e que somente poderá figurar numa única empresa dessa modalidade. § 1º. A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. § 2º. A firma da empresa individual de responsabilidade limitada deverá ser formada pela inclusão da expressão ‘ERLI’ após a razão social da empresa. § 3º. Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio pessoal do empresário, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 4º. Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada os dispositivos relativos à sociedade limitada, previstos nos arts. 1.052 a 1.087 desta Lei, naquilo que couber e não conflitar com a natureza jurídica desta modalidade empresarial. § 5º. Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de natureza científica, literária, jornalística, artística, cultural ou desportiva remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.” Comitê Societário – Reunião 12.05.2010 Empresa Individual de Responsabilidade Limitada Sugestões de Alteração aos Projetos de Lei 4.605/09 e 4.953/09 Grupo de Estudos – Comitê Societário CESA Sugestão de Alteração nº 1 - Inclusão da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada entre as pessoas jurídicas de direito privado enumeradas no Art. 44 da Parte Geral do Código Civil. (i) Redação atual Alteração não prevista na redação original dos Projetos de Lei. (ii) Sugestão de Alteração “Art. 44. ... VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada”. Comitê Societário – Reunião 12.05.2010 Empresa Individual de Responsabilidade Limitada Sugestões de Alteração aos Projetos de Lei 4.605/09 e 4.953/09 Grupo de Estudos – Comitê Societário CESA Sugestão de Alteração nº 2 - Modificação na localização do artigo proposto, passando a constar como Art. 980-A, Título I-A (Da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), do Livro II, do Código Civil. (i) Redação atual Alteração não prevista na redação original dos Projetos de Lei. (ii) Sugestão de Alteração “LIVRO II DO DIREITO DE EMPRESA... ...TÍTULO I-A DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA” Comitê Societário – Reunião 12.05.2010 Empresa Individual de Responsabilidade Limitada Sugestões de Alteração aos Projetos de Lei 4.605/09 e 4.953/09 Grupo de Estudos – Comitê Societário CESA Sugestão de Alteração nº 3 - Modificação da redação do caput do Art. 980 –A (inicialmente numerado como Art. 985-A) (i) Redação atual “Art. 985-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por um único sócio, pessoa natural, que é o titular da totalidade do capital social e que somente poderá figurar numa única empresa dessa modalidade.” (ii) Sugestão de Alteração “Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa, natural ou jurídica, que é a detentora da totalidade do capital social e que somente poderá figurar numa única empresa dessa modalidade.” Comitê Societário – Reunião 12.05.2010 Empresa Individual de Responsabilidade Limitada Sugestões de Alteração aos Projetos de Lei 4.605/09 e 4.953/09 Grupo de Estudos – Comitê Societário CESA Sugestão de Alteração nº 4 - Modificação do Parágrafo 2º do Art. 980 – A (inicialmente numerado como Art. 985-A) (i) Redação atual “Art. 985-A... § 2º. A firma da empresa individual de responsabilidade limitada deverá ser formada pela inclusão da expressão ‘EIRL’ após a razão social da empresa.” (ii) Sugestão de Alteração “Art. 980-A... § 2º. O nome empresarial será formado pela inclusão, ao seu final, da expressão Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, por extenso ou abreviadamente (EIRL). Comitê Societário – Reunião 12.05.2010 Empresa Individual de Responsabilidade Limitada Sugestões de Alteração aos Projetos de Lei 4.605/09 e 4.953/09 Grupo de Estudos – Comitê Societário CESA Sugestão de Alteração nº 5 - Modificação da redação do Parágrafo 4º inciso do Art. 980 – A (inicialmente numerado como Art. 985-A) (i) Redação atual “Art. 985-A... § 4º. Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada os dispositivos relativos à sociedade limitada, previstos nos arts. 1.052 a 1.087 desta Lei, naquilo que couber e não conflitar com a natureza jurídica desta modalidade empresarial.” (ii) Sugestão de Alteração “Art. 980-A... § 4º. Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, os dispositivos relativos à sociedade limitada, previstos nos arts. 1.052 a 1.087 desta Lei.” Comitê Societário – Reunião 12.05.2010 Empresa Individual de Responsabilidade Limitada Sugestões de Alteração aos Projetos de Lei 4.605/09 e 4.953/09 Grupo de Estudos – Comitê Societário CESA Sugestão de Alteração nº 6 - Modificação do Parágrafo 5° do Art. 980-A (inicialmente numerado como Art. 985-A) (i) Redação atual “Art. 985-A. § 5º. Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de natureza científica, literária, jornalística, artística, cultural ou desportiva remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.” (ii) Sugestão de Alteração “Art. 980-A... § 5º. Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de natureza científica, literária, jornalística, artística, cultural ou desportiva remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o constituinte da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.” Comitê Societário – Reunião 12.05.2010 Empresa Individual de Responsabilidade Limitada Sugestões de Alteração aos Projetos de Lei 4.605/09 e 4.953/09 Grupo de Estudos – Comitê Societário CESA Sugestão de Alteração nº 7 - Modificação da redação do inciso IV do Art. 1.033 do Código Civil (i) Redação atual “Art. 1.033... Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira no Registro Público de Empresas Mercantis a transformação do registro da sociedade para empresário individual, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.” (ii) Sugestão de Alteração “Art. 1.033... Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, dentro do prazo de 180 (cento oitenta) dias contados da data em que houve a concentração de cotas em único sócio, requeira perante o Registro Público de Empresas Mercantis a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.” Comitê Societário – Reunião 12.05.2010 Empresa Individual de Responsabilidade Limitada Sugestões de Alteração aos Projetos de Lei 4.605/09 e 4.953/09 Grupo de Estudos – Comitê Societário CESA Sugestões de Alteração - Redação Consolidada “Art. 44. ... VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada”. “LIVRO II DO DIREITO DE EMPRESA... ...TÍTULO I-A DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA” “Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa, natural ou jurídica, que é a detentora da totalidade do capital social e que somente poderá figurar numa única empresa dessa modalidade. § 1º. A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. § 2º. O nome empresarial será formado pela inclusão, ao seu final, da expressão Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, por extenso ou abreviadamente (EIRL). § 3º. Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio pessoal do empresário, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 4º. Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, os dispositivos relativos à sociedade limitada, previstos nos arts. 1.052 a 1.087 desta Lei. § 5º. Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de natureza científica, literária, jornalística, artística, cultural ou desportiva remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o constituinte da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.” “Art. 1.033... Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, dentro do prazo de 180 (cento oitenta) dias contados da data em que houve a concentração de cotas em único sócio, requeira perante o Registro Público de Empresas Mercantis a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.” Comitê Societário – Reunião 12.05.2010