PARECER
INDICAÇÃO
N.º
075/2012,
SOBRE
O
“PROJETO DE LEI DO SENADO 96/2012”,
DO SENADOR PAULO BAUER, QUE
ALTERA A LEI Nº 10.406, DE 10 DE
JANEIRO DE 2002 (CÓDIGO CIVIL), PARA
APERFEIÇOAR
A
DISCIPLINA
EMPRESA
INDIVIDUAL
DA
DE
RESPONSABILIDADE LIMITADA E PARA
PERMITIR
A
CONSTITUIÇÃO
DE
SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EMENTA: PROJETO DE LEI DO SENADO
96/2012.
PROPOSTA
DE
APRIMORAMENTO DA DISCIPLINA DA
EIRELI. FAVORÁVEL À CONSTITUIÇÃO
DE SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL
APENAS POR PESSOA JURÍDICA.
1
Da tramitação do Projeto de Lei do Senado 96/2012
O presente parecer tem por objeto examinar o Projeto de Lei do Senado
96/2012, do Senador Paulo Bauer, que altera a lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), para aperfeiçoar a disciplina da empresa individual de responsabilidade
limitada e para permitir a constituição de sociedade limitada unipessoal.
Descreve o autor da proposta:
“A sociedade limitada unipessoal atende tanto ao interesse da pessoa
natural quanto ao da pessoa jurídica. No primeiro caso, serve de
instrumento de organização da separação e de limitação patrimonial de
pequenos negócios; no segundo, é forma de organização
administrativa de grupos societários.”1
O projeto foi distribuído à Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania, não tendo sido apresentada emenda no prazo regimental.
Na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania foi designado Relator
o Senador Gim, que apresentou relatório com voto pela constitucionalidade (formal e
material), juridicidade, regimentalidade e, no mérito, pela aprovação do Projeto.
Na 60ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania, realizada em 16 de outubro de 2013, foram acolhidas as Emendas nºs 1 a 3 a
apresentada a nº 4 pelo Relator, Senador Gim, que reformulou seu parecer. A CCJC
aprovou o Projeto de Lei 96/2012 e as emendas 1 a 4.
O texto final do PLS 96/2012 passou a ser o seguinte:
“Altera a Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para
aperfeiçoar a disciplina da empresa individual de responsabilidade limitada e
para permitir a constituição de sociedade limitada unipessoal.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a
vigorar com as seguintes alterações: “Art. 980-A. A empresa individual de
responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa natural,
titular da totalidade do capital. § 1º O nome empresarial deverá ser formado
pela inclusão da expressão “Eireli” após a firma ou a denominação da
empresa individual de responsabilidade limitada. § 2º A pessoa natural
poderá constituir mais de 1 (uma) empresa individual de responsabilidade
1
http://www6.senado.gov.br/mate-pdf/105436.pdf
2
limitada. § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também
poderá resultar da concentração das quotas de modalidade societária em um
único sócio, independentemente das razões que motivaram a concentração.
...................................................................” (NR) “Seção IX Da Sociedade
Limitada Unipessoal Art. 1.087-A. A sociedade limitada unipessoal,
empresária ou simples, pode ser constituída, mediante ato unilateral, por
sócio único, pessoa natural ou jurídica, titular da totalidade do capital social.
§ 1º A sociedade limitada unipessoal pode resultar da concentração, na
titularidade de um único sócio, das quotas de uma sociedade limitada,
independentemente da causa da concentração. § 2º A transformação prevista
no § 1º efetua-se mediante declaração do sócio único na qual manifeste sua
vontade de transformar a sociedade limitada em sociedade limitada
unipessoal, podendo essa declaração constar do próprio documento que titule
a cessão de quotas. § 3º Por força da transformação prevista no § 1º, deixam
de ser aplicáveis todas as disposições do contrato de sociedade que
pressuponham a pluralidade de quotas. § 4º O empresário pode, a qualquer
tempo, transformar-se em sociedade limitada unipessoal, mediante
declaração escrita do interessado. § 5º Enquanto não estiver formalmente
extinta a sociedade, a qualquer tempo, mesmo ultrapassado o prazo previsto
no art. 1.033, inciso IV, poderá o sócio remanescente requerer ao registro
público competente sua transformação em sociedade limitada unipessoal.
Art. 1.087-B. O nome empresarial da sociedade limitada unipessoal conterá a
expressão “Sociedade Limitada Unipessoal” ou a forma abreviada “SLU”.
Art. 1.087-C. O sócio único de uma sociedade limitada unipessoal pode
transformá-la em sociedade limitada, mediante divisão e cessão da quota ou
aumento de capital social pela entrada de um novo sócio, devendo ser
eliminada do nome empresarial a expressão “Sociedade Limitada
Unipessoal”. § 1º O documento que consigne a divisão e cessão de quota ou o
aumento do capital social é título bastante para o registro da modificação. §
2º Se a sociedade tiver adotado anteriormente o tipo de sociedade limitada,
passará a reger-se pelas disposições do contrato de sociedade que, nos termos
do § 3º do art. 1.087-A, eram a ela inaplicáveis em consequência da
unipessoalidade. § 3º No caso da concentração prevista no § 1º do art. 1.087A, o sócio único pode evitar a unipessoalidade se, no prazo legal, restabelecer
a pluralidade de sócios. Art. 1.087-D. Na sociedade limitada unipessoal, o
sócio único exerce as competências das reuniões ou assembleias gerais,
podendo nomear administradores. Parágrafo único. As decisões do sócio
único de igual natureza das deliberações da reunião ou assembleia geral
devem ser registradas em ata por ele assinada e arquivada no registro público
competente. Art. 1.087-E. Os negócios jurídicos celebrados entre o sócio
único e a sociedade devem servir à prossecução do objeto da sociedade. § 1º
Os negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade obedecem à forma
legalmente prescrita e, salvo em relação às operações correntes celebradas em
condições normais, devem observar a forma escrita. § 2º A violação do
disposto no caput e no § 1º implica a nulidade dos negócios jurídicos
celebrados e responsabiliza ilimitadamente o sócio. Art. 1.087-F. À
sociedade limitada unipessoal aplicam-se as normas que regulam a sociedade
limitada, salvo as que pressupõem a pluralidade de sócios.” Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.”
No dia 05 de novembro de 2013, o Projeto de Lei foi remetido para Câmara dos
Deputados, tendo recebido o nº 6.698.
3
Na Câmara dos Deputados foram designados relatores o Deputado Guilherme
Campos, na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio e o
Deputado Esperidião Amim, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
No seu parecer o
Deputado Guilherme Campos, da Comissão de
Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, manifestou “(..) entendemos que a
proposição é meritória, propiciando avanços relevantes ao nosso direito societário. Assim,
ante o exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.698, de 2013.”
Na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, o Deputado Esperidião
Amim, no seu paracer conclui: “Ante o exposto, somos pela constitucionalidade,
juridicidade e boa técnica legislativa, e no mérito pela aprovação do Projeto de Lei nº
6.698, de 2013.”
No dia 18 de março de 2015, na Renião Deliberativa Ordinária, foi concedida
vista do Projeto de Lei nº 6.698, de 2013, ao Deputado Antonio Bulhões. Encerrado o
prazo no dia 24 de março de 2015.
No dia 07 de abril de 2015, foi apresentado e aprovado o Requerimento pelo
Deputado Rubens Pereira Júnior para retirada de pauta a votação do parecer na
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Projeto de Lei nº 6.698, de 2013.
Em 29 de abril de 2015, foi aprovado o parecer da Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania. Aberto o prazo para recurso, encerrado o prazo automático de
recurso, no dia 19 de maio de 2015, foi apresentado um recurso pelo Deputado Rogério
Rosso, do PSD/DF, com fundamento nos §§ 1º e 3º do artigo 58 do Regimento Interno
da Câmara dos Deputados, que recorreu da apreciação conclusiva do Projeto de Lei nº
6698, de 2013. O recurso aguarda análise do Plenário.
É o Relatório. Passo a opinar.
O PLS 96/2012 visa alterar a Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
para aperfeiçoar a disciplina da empresa individual de responsabilidade limitada, com
sugestões de alterações ao art.980-A.
É cediça a existência do empresário individual (pessoa natural que exerce
a empresa individualmente) e do empresário coletivo (sociedade empresária).
4
Há décadas a discussão sobre a limitação da responsabilidade do
empresário individual pelas dívidas contraídas na exploração da sua empresa permeia a
doutrina nacional e internacional.
A Lei 12.441/2011 foi estruturada de molde a servir os interesses do
empresário individual, pessoa natural, tendo a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 117,
DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011 do Departamento Nacional Registro de Comércio
(DNRC), que aprovou o Manual de Atos de Registro de Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada, estabelecido no item 1.2.11 - IMPEDIMENTO PARA SER
TITULAR: “Não pode ser titular de EIRELI a pessoa jurídica, bem assim a pessoa
natural impedida por norma constitucional ou por lei especial.”
A análise da mens legis elucubra sobre as modificações nos projetos de
leis 4605/2009 e 4953/2009, que tramitaram na Câmara dos Deputados que dispunham,
expressamente, que a empresa individual de responsabilidade limitada seria constituída
por um único sócio, pessoa natural. Os projetos foram aglutinados, passando-se a
constar que a EIRELI “será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do
capital social.”
O PLS 96/2012 visa alterar a Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
para constar no art. 980-A que apenas a pessoa natural poderá constituir da Empresa
Individual de Responsabilidade Limitada.
No que tange o capital da Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada, tramita, no Supremo Tribunal Federal, a ADI 4637 proposta pelo PARTIDO
POPULAR SOCIALISTA – PPS, Relator Ministro Gilmar Mendes, que aduz a
inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 980-A do Código Civil, com a
redação conferida pelo art. 2º da Lei n°12.441/2011, por estabelecer a vinculação do
capital social da EIRELI, devidamente integralizado, ao salário mínimo: “não será
inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.” A ADI 4637 está
conclusa ao Relator desde 27 de novembro de 2012.
5
Há no PLS 96/2012 o ajuste do uso da expressão “capital social”, que foi
empregada indevidamente, pois não existe a constituição de sociedade. Assim, será
substituída a expressão “capital social” pela palavra “capital”.
Ademais, não haverá mais a determinação de um valor mínimo para o
capital e a obrigatoriedade de integralização de todo o capital no momento da
constituição da empresa.
O nome empresarial da Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada também será ajustado, para substituir a expressão “denominação social” pela
palavra “denominação”.
A denominação é formada pelo nome civil ou qualquer expressão de
fantasia (nome de fantasia) ligada à atividade empresarial (art. 1.158 §2º, CC/02).
A limitação da constituição de uma única Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada por pessoa natural deixará de existir.
Expõe o Relator Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, Senador
Gim:
“Segundo a redação (em vigor) do § 2º do art. 980-A, uma pessoa natural só
pode ser titular de uma única “empresa individual de responsabilidade
limitada”. Essa restrição também enseja a constituição de sociedades limitadas
mediante o uso do artifício de “sócio laranja”, porquanto, para esta última
modalidade societária, não existe limitação a uma única sociedade, o que
provoca a redução da eficácia da norma atual.”.
Por fim, altera o § 3º do art. 980-A: “A empresa individual de
responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de
outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que
motivaram tal concentração.” (grifamos)
Com a alteração sugerida o § 3º do art. 980-A terá a seguinte redação: “A
empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da
concentração
das
quotas
de
modalidade
societária
em
um
único
sócio,
independentemente das razões que motivaram a concentração.”.
6
Desta feita, corrige-se a redação do texto legal, pois a empresa individual
não tem natureza jurídica de sociedade.
O PLS 96/2012 cria a figura da sociedade limitada unipessoal, mediante
o acréscimo, no Capítulo IV – Da Sociedade Limitada, da Seção IX, estruturada em seis
artigos (arts. 1.087-A a 1.087-F).
Os dispositivos abordam: a) a constituição da sociedade limitada
unipessoal; b) o seu nome empresarial; c) a eventualidade de sua transformação em
sociedade limitada; d) as competências do sócio único; e) os negócios jurídicos
celebrados entre o sócio e a sociedade; f) o arquivamento de documentos no Registro
Público de Empresas; g) e da extensão de aplicação das normas que regem a sociedade
limitada à sociedade limitada unipessoal, exceto aquelas que dizem respeito à
pluralidade de sócios.
O Relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, Senador
Gim, explica:
“No que concerne à segunda parte do PLS nº 96, de 2012, que cuida da
sociedade limitada unipessoal, modalidade societária por ele instituída com o
propósito de se permitir a limitação da responsabilidade do empresário. Tornase, então, necessário distinguir esse tipo societário da empresa individual de
responsabilidade limitada. A diferença entre elas reside no fato de que a forma
societária possibilita que uma pessoa jurídica assuma a titularidade de uma
sociedade limitada unipessoal, na condição de sócio único, ao passo que, para
uma empresa individual de responsabilidade limitada, apenas uma pessoa
natural pode ser titular. Destaque-se que a titularidade da sociedade limitada
unipessoal pode ser atribuída a uma pessoa natural ou a uma pessoa jurídica.”
Nos mesmos termos expôs o Deputado Esperidião Amim, Relator do
projeto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados:
“No que concerne à segunda parte do projeto, que cuida da sociedade
limitada unipessoal, o objetivo é instituir uma modalidade societária com o
propósito de se permitir a limitação da responsabilidade do empresário.
Torna-se, então, necessário distinguir esse tipo societário da empresa
individual de responsabilidade limitada. A diferença entre elas reside no fato
de que a forma societária possibilita que uma pessoa jurídica assuma a
titularidade de uma sociedade limitada unipessoal, na condição de sócio
único, ao passo que, na empresa individual de responsabilidade limitada,
apenas uma pessoa natural pode ser titular. Destaque-se que a titularidade da
sociedade limitada unipessoal pode ser atribuída a uma pessoa natural ou a
uma pessoa jurídica.”
7
Encontram-se no direito pátrio duas classificações para a sociedade
unipessoal: sociedade unipessoal por prazo determinado ou indeterminado e sociedade
unipessoal originária ou superveniente.
Além da Empresa Pública, que possui a peculiaridade do capital social
exclusivamente
público,
exemplo
de
unipessoalidade
originária
por
tempo
indeterminado. Há como exemplos de sociedades unipessoais supervenientes
temporárias a subsidiária integral (art. 251 da Lei 6404/76)2 e a sociedade unipessoal
(sociedades em geral), que decorre do falecimento ou retirada de sócio, podendo assim
permanecer por 180 dias até recompor o quadro social ou, em razão de alteração recente
do artigo 1.033, parágrafo único3 do Código Civil, transformar-se em empresário
individual.
Mesmo após a promulgação da Lei 12.441/2011, o direito brasileiro
ainda não admite a sociedade unipessoal originária por pessoa jurídica constituída com
capital privado, apesar de ter admitido figura do empresa individual com
responsabilidade limitada e, por conseguinte, estabeleceu-se a distinção entre o
patrimônio empresarial (o patrimônio do empresário individual afetado ao exercício de
sua empresa) e patrimônio particular do empresário pessoa natural.
No direito comparado há caso semelhante, por exemplo, Portugal o
legislador, primeiramente, criou a figura do Estabelecimento Individual de
Responsabilidade Limitada (Decreto-lei nº 248/86), numa referência ao complexo de
bens e não ao sujeito de direito. Sendo certo que dez anos após passaram a admitir a
sociedade unipessoal de responsabilidade limitada (Decreto-lei n.º 257/96).
2
Lei 6.404/1976: Art. 251. A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como
único acionista sociedade brasileira. § lº A sociedade que subscrever em bens o capital de subsidiária
integral deverá aprovar o laudo de avaliação de que trata o artigo 8º, respondendo nos termos do § 6º do
artigo 8º e do artigo 10 e seu parágrafo único. § 2º A companhia pode ser convertida em subsidiária
integral mediante aquisição, por sociedade brasileira, de todas as suas ações, ou nos termos do artigo 252.
3
Lei 10.406/2002: Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: IV - a falta de pluralidade de
sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; Parágrafo único. Não se aplica o disposto no
inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade
sob sua titularidade, requeira no Registro Público de Empresas Mercantis a transformação do registro da
sociedade para empresário individual, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste
Código.
8
Conclusão
Pelo exposto, opino no sentido de que o Projeto de Lei do Senado
nº96/2012, de autoria do ilustre Senador Paulo Bauer, goza de constitucionalidade
formal e material, conforme fundamentos apresentados pelos Relatores nas Comissões
de Constituição, Justiça e Cidadania, do Senado e da Câmara: Senador Gim e Deputado
Esperidião Amim.
Destacando-se a necessidade do acréscimo nos dispostos nos arts. 1.087A a 1.087-F CC/02, para tratar da responsabilidade do sócio perante terceiros,
especialmente, no âmbito trabalhista e tributário.
Desta feita, a pessoa natural pode ser titular da empresa individual de
responsabilidade limitada e sociedade limitada unipessoal; enquanto a pessoa jurídica poderá
constituir sociedade limitada unipessoal.
É o parecer.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2015.
Érica Guerra da Silva.
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