PARECER INDICAÇÃO N.º 075/2012, SOBRE O “PROJETO DE LEI DO SENADO 96/2012”, DO SENADOR PAULO BAUER, QUE ALTERA A LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 (CÓDIGO CIVIL), PARA APERFEIÇOAR A DISCIPLINA EMPRESA INDIVIDUAL DA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA E PARA PERMITIR A CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EMENTA: PROJETO DE LEI DO SENADO 96/2012. PROPOSTA DE APRIMORAMENTO DA DISCIPLINA DA EIRELI. FAVORÁVEL À CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL APENAS POR PESSOA JURÍDICA. 1 Da tramitação do Projeto de Lei do Senado 96/2012 O presente parecer tem por objeto examinar o Projeto de Lei do Senado 96/2012, do Senador Paulo Bauer, que altera a lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para aperfeiçoar a disciplina da empresa individual de responsabilidade limitada e para permitir a constituição de sociedade limitada unipessoal. Descreve o autor da proposta: “A sociedade limitada unipessoal atende tanto ao interesse da pessoa natural quanto ao da pessoa jurídica. No primeiro caso, serve de instrumento de organização da separação e de limitação patrimonial de pequenos negócios; no segundo, é forma de organização administrativa de grupos societários.”1 O projeto foi distribuído à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, não tendo sido apresentada emenda no prazo regimental. Na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania foi designado Relator o Senador Gim, que apresentou relatório com voto pela constitucionalidade (formal e material), juridicidade, regimentalidade e, no mérito, pela aprovação do Projeto. Na 60ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, realizada em 16 de outubro de 2013, foram acolhidas as Emendas nºs 1 a 3 a apresentada a nº 4 pelo Relator, Senador Gim, que reformulou seu parecer. A CCJC aprovou o Projeto de Lei 96/2012 e as emendas 1 a 4. O texto final do PLS 96/2012 passou a ser o seguinte: “Altera a Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para aperfeiçoar a disciplina da empresa individual de responsabilidade limitada e para permitir a constituição de sociedade limitada unipessoal. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa natural, titular da totalidade do capital. § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “Eireli” após a firma ou a denominação da empresa individual de responsabilidade limitada. § 2º A pessoa natural poderá constituir mais de 1 (uma) empresa individual de responsabilidade 1 http://www6.senado.gov.br/mate-pdf/105436.pdf 2 limitada. § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de modalidade societária em um único sócio, independentemente das razões que motivaram a concentração. ...................................................................” (NR) “Seção IX Da Sociedade Limitada Unipessoal Art. 1.087-A. A sociedade limitada unipessoal, empresária ou simples, pode ser constituída, mediante ato unilateral, por sócio único, pessoa natural ou jurídica, titular da totalidade do capital social. § 1º A sociedade limitada unipessoal pode resultar da concentração, na titularidade de um único sócio, das quotas de uma sociedade limitada, independentemente da causa da concentração. § 2º A transformação prevista no § 1º efetua-se mediante declaração do sócio único na qual manifeste sua vontade de transformar a sociedade limitada em sociedade limitada unipessoal, podendo essa declaração constar do próprio documento que titule a cessão de quotas. § 3º Por força da transformação prevista no § 1º, deixam de ser aplicáveis todas as disposições do contrato de sociedade que pressuponham a pluralidade de quotas. § 4º O empresário pode, a qualquer tempo, transformar-se em sociedade limitada unipessoal, mediante declaração escrita do interessado. § 5º Enquanto não estiver formalmente extinta a sociedade, a qualquer tempo, mesmo ultrapassado o prazo previsto no art. 1.033, inciso IV, poderá o sócio remanescente requerer ao registro público competente sua transformação em sociedade limitada unipessoal. Art. 1.087-B. O nome empresarial da sociedade limitada unipessoal conterá a expressão “Sociedade Limitada Unipessoal” ou a forma abreviada “SLU”. Art. 1.087-C. O sócio único de uma sociedade limitada unipessoal pode transformá-la em sociedade limitada, mediante divisão e cessão da quota ou aumento de capital social pela entrada de um novo sócio, devendo ser eliminada do nome empresarial a expressão “Sociedade Limitada Unipessoal”. § 1º O documento que consigne a divisão e cessão de quota ou o aumento do capital social é título bastante para o registro da modificação. § 2º Se a sociedade tiver adotado anteriormente o tipo de sociedade limitada, passará a reger-se pelas disposições do contrato de sociedade que, nos termos do § 3º do art. 1.087-A, eram a ela inaplicáveis em consequência da unipessoalidade. § 3º No caso da concentração prevista no § 1º do art. 1.087A, o sócio único pode evitar a unipessoalidade se, no prazo legal, restabelecer a pluralidade de sócios. Art. 1.087-D. Na sociedade limitada unipessoal, o sócio único exerce as competências das reuniões ou assembleias gerais, podendo nomear administradores. Parágrafo único. As decisões do sócio único de igual natureza das deliberações da reunião ou assembleia geral devem ser registradas em ata por ele assinada e arquivada no registro público competente. Art. 1.087-E. Os negócios jurídicos celebrados entre o sócio único e a sociedade devem servir à prossecução do objeto da sociedade. § 1º Os negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade obedecem à forma legalmente prescrita e, salvo em relação às operações correntes celebradas em condições normais, devem observar a forma escrita. § 2º A violação do disposto no caput e no § 1º implica a nulidade dos negócios jurídicos celebrados e responsabiliza ilimitadamente o sócio. Art. 1.087-F. À sociedade limitada unipessoal aplicam-se as normas que regulam a sociedade limitada, salvo as que pressupõem a pluralidade de sócios.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” No dia 05 de novembro de 2013, o Projeto de Lei foi remetido para Câmara dos Deputados, tendo recebido o nº 6.698. 3 Na Câmara dos Deputados foram designados relatores o Deputado Guilherme Campos, na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio e o Deputado Esperidião Amim, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. No seu parecer o Deputado Guilherme Campos, da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, manifestou “(..) entendemos que a proposição é meritória, propiciando avanços relevantes ao nosso direito societário. Assim, ante o exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.698, de 2013.” Na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, o Deputado Esperidião Amim, no seu paracer conclui: “Ante o exposto, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e no mérito pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.698, de 2013.” No dia 18 de março de 2015, na Renião Deliberativa Ordinária, foi concedida vista do Projeto de Lei nº 6.698, de 2013, ao Deputado Antonio Bulhões. Encerrado o prazo no dia 24 de março de 2015. No dia 07 de abril de 2015, foi apresentado e aprovado o Requerimento pelo Deputado Rubens Pereira Júnior para retirada de pauta a votação do parecer na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Projeto de Lei nº 6.698, de 2013. Em 29 de abril de 2015, foi aprovado o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Aberto o prazo para recurso, encerrado o prazo automático de recurso, no dia 19 de maio de 2015, foi apresentado um recurso pelo Deputado Rogério Rosso, do PSD/DF, com fundamento nos §§ 1º e 3º do artigo 58 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que recorreu da apreciação conclusiva do Projeto de Lei nº 6698, de 2013. O recurso aguarda análise do Plenário. É o Relatório. Passo a opinar. O PLS 96/2012 visa alterar a Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para aperfeiçoar a disciplina da empresa individual de responsabilidade limitada, com sugestões de alterações ao art.980-A. É cediça a existência do empresário individual (pessoa natural que exerce a empresa individualmente) e do empresário coletivo (sociedade empresária). 4 Há décadas a discussão sobre a limitação da responsabilidade do empresário individual pelas dívidas contraídas na exploração da sua empresa permeia a doutrina nacional e internacional. A Lei 12.441/2011 foi estruturada de molde a servir os interesses do empresário individual, pessoa natural, tendo a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 117, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011 do Departamento Nacional Registro de Comércio (DNRC), que aprovou o Manual de Atos de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, estabelecido no item 1.2.11 - IMPEDIMENTO PARA SER TITULAR: “Não pode ser titular de EIRELI a pessoa jurídica, bem assim a pessoa natural impedida por norma constitucional ou por lei especial.” A análise da mens legis elucubra sobre as modificações nos projetos de leis 4605/2009 e 4953/2009, que tramitaram na Câmara dos Deputados que dispunham, expressamente, que a empresa individual de responsabilidade limitada seria constituída por um único sócio, pessoa natural. Os projetos foram aglutinados, passando-se a constar que a EIRELI “será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social.” O PLS 96/2012 visa alterar a Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para constar no art. 980-A que apenas a pessoa natural poderá constituir da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. No que tange o capital da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, tramita, no Supremo Tribunal Federal, a ADI 4637 proposta pelo PARTIDO POPULAR SOCIALISTA – PPS, Relator Ministro Gilmar Mendes, que aduz a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 980-A do Código Civil, com a redação conferida pelo art. 2º da Lei n°12.441/2011, por estabelecer a vinculação do capital social da EIRELI, devidamente integralizado, ao salário mínimo: “não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.” A ADI 4637 está conclusa ao Relator desde 27 de novembro de 2012. 5 Há no PLS 96/2012 o ajuste do uso da expressão “capital social”, que foi empregada indevidamente, pois não existe a constituição de sociedade. Assim, será substituída a expressão “capital social” pela palavra “capital”. Ademais, não haverá mais a determinação de um valor mínimo para o capital e a obrigatoriedade de integralização de todo o capital no momento da constituição da empresa. O nome empresarial da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada também será ajustado, para substituir a expressão “denominação social” pela palavra “denominação”. A denominação é formada pelo nome civil ou qualquer expressão de fantasia (nome de fantasia) ligada à atividade empresarial (art. 1.158 §2º, CC/02). A limitação da constituição de uma única Empresa Individual de Responsabilidade Limitada por pessoa natural deixará de existir. Expõe o Relator Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, Senador Gim: “Segundo a redação (em vigor) do § 2º do art. 980-A, uma pessoa natural só pode ser titular de uma única “empresa individual de responsabilidade limitada”. Essa restrição também enseja a constituição de sociedades limitadas mediante o uso do artifício de “sócio laranja”, porquanto, para esta última modalidade societária, não existe limitação a uma única sociedade, o que provoca a redução da eficácia da norma atual.”. Por fim, altera o § 3º do art. 980-A: “A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.” (grifamos) Com a alteração sugerida o § 3º do art. 980-A terá a seguinte redação: “A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de modalidade societária em um único sócio, independentemente das razões que motivaram a concentração.”. 6 Desta feita, corrige-se a redação do texto legal, pois a empresa individual não tem natureza jurídica de sociedade. O PLS 96/2012 cria a figura da sociedade limitada unipessoal, mediante o acréscimo, no Capítulo IV – Da Sociedade Limitada, da Seção IX, estruturada em seis artigos (arts. 1.087-A a 1.087-F). Os dispositivos abordam: a) a constituição da sociedade limitada unipessoal; b) o seu nome empresarial; c) a eventualidade de sua transformação em sociedade limitada; d) as competências do sócio único; e) os negócios jurídicos celebrados entre o sócio e a sociedade; f) o arquivamento de documentos no Registro Público de Empresas; g) e da extensão de aplicação das normas que regem a sociedade limitada à sociedade limitada unipessoal, exceto aquelas que dizem respeito à pluralidade de sócios. O Relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, Senador Gim, explica: “No que concerne à segunda parte do PLS nº 96, de 2012, que cuida da sociedade limitada unipessoal, modalidade societária por ele instituída com o propósito de se permitir a limitação da responsabilidade do empresário. Tornase, então, necessário distinguir esse tipo societário da empresa individual de responsabilidade limitada. A diferença entre elas reside no fato de que a forma societária possibilita que uma pessoa jurídica assuma a titularidade de uma sociedade limitada unipessoal, na condição de sócio único, ao passo que, para uma empresa individual de responsabilidade limitada, apenas uma pessoa natural pode ser titular. Destaque-se que a titularidade da sociedade limitada unipessoal pode ser atribuída a uma pessoa natural ou a uma pessoa jurídica.” Nos mesmos termos expôs o Deputado Esperidião Amim, Relator do projeto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados: “No que concerne à segunda parte do projeto, que cuida da sociedade limitada unipessoal, o objetivo é instituir uma modalidade societária com o propósito de se permitir a limitação da responsabilidade do empresário. Torna-se, então, necessário distinguir esse tipo societário da empresa individual de responsabilidade limitada. A diferença entre elas reside no fato de que a forma societária possibilita que uma pessoa jurídica assuma a titularidade de uma sociedade limitada unipessoal, na condição de sócio único, ao passo que, na empresa individual de responsabilidade limitada, apenas uma pessoa natural pode ser titular. Destaque-se que a titularidade da sociedade limitada unipessoal pode ser atribuída a uma pessoa natural ou a uma pessoa jurídica.” 7 Encontram-se no direito pátrio duas classificações para a sociedade unipessoal: sociedade unipessoal por prazo determinado ou indeterminado e sociedade unipessoal originária ou superveniente. Além da Empresa Pública, que possui a peculiaridade do capital social exclusivamente público, exemplo de unipessoalidade originária por tempo indeterminado. Há como exemplos de sociedades unipessoais supervenientes temporárias a subsidiária integral (art. 251 da Lei 6404/76)2 e a sociedade unipessoal (sociedades em geral), que decorre do falecimento ou retirada de sócio, podendo assim permanecer por 180 dias até recompor o quadro social ou, em razão de alteração recente do artigo 1.033, parágrafo único3 do Código Civil, transformar-se em empresário individual. Mesmo após a promulgação da Lei 12.441/2011, o direito brasileiro ainda não admite a sociedade unipessoal originária por pessoa jurídica constituída com capital privado, apesar de ter admitido figura do empresa individual com responsabilidade limitada e, por conseguinte, estabeleceu-se a distinção entre o patrimônio empresarial (o patrimônio do empresário individual afetado ao exercício de sua empresa) e patrimônio particular do empresário pessoa natural. No direito comparado há caso semelhante, por exemplo, Portugal o legislador, primeiramente, criou a figura do Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (Decreto-lei nº 248/86), numa referência ao complexo de bens e não ao sujeito de direito. Sendo certo que dez anos após passaram a admitir a sociedade unipessoal de responsabilidade limitada (Decreto-lei n.º 257/96). 2 Lei 6.404/1976: Art. 251. A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira. § lº A sociedade que subscrever em bens o capital de subsidiária integral deverá aprovar o laudo de avaliação de que trata o artigo 8º, respondendo nos termos do § 6º do artigo 8º e do artigo 10 e seu parágrafo único. § 2º A companhia pode ser convertida em subsidiária integral mediante aquisição, por sociedade brasileira, de todas as suas ações, ou nos termos do artigo 252. 3 Lei 10.406/2002: Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira no Registro Público de Empresas Mercantis a transformação do registro da sociedade para empresário individual, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. 8 Conclusão Pelo exposto, opino no sentido de que o Projeto de Lei do Senado nº96/2012, de autoria do ilustre Senador Paulo Bauer, goza de constitucionalidade formal e material, conforme fundamentos apresentados pelos Relatores nas Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania, do Senado e da Câmara: Senador Gim e Deputado Esperidião Amim. Destacando-se a necessidade do acréscimo nos dispostos nos arts. 1.087A a 1.087-F CC/02, para tratar da responsabilidade do sócio perante terceiros, especialmente, no âmbito trabalhista e tributário. Desta feita, a pessoa natural pode ser titular da empresa individual de responsabilidade limitada e sociedade limitada unipessoal; enquanto a pessoa jurídica poderá constituir sociedade limitada unipessoal. É o parecer. Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2015. Érica Guerra da Silva. 9