COELHO RIBEIRO E ASSOCIADOS
SOCIEDADE CIVIL DE ADVOGADOS
“Vistos Gold”
As Novas Regras das Autorizações de Residência para Investidores
CRA – Coelho Ribeiro e Associados, SCARL
Luís Moreira Cortez
Teresa Fanico
Portugal
Setembro 2015
A Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, procede à terceira alteração à Lei n.º
23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional,
entrou em vigor no passado dia 1 de Julho de 2015, regime jurídico
regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015 de 2 de
Setembro que entrou em vigor no passado dia 8 de Setembro.
Esta lei, agora regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015, de 2 de Setembro, veio,
essencialmente, consagrar novas formas de investimento elegível para efeitos da atribuição de
autorizações de residência a investidores e, naquelas já existentes, nomeadamente na aquisição de
imóveis, veio introduzir critérios de antiguidade e localização para a definição do investimento
mínimo obrigatório.
As principais novidades que resultaram da alteração ao regime da concessão de autorização de
residência para investidores podem-se agrupar da seguinte forma:
1. Investimento na aquisição de Imóveis

Promessa de compra e venda. Aquisição através de sociedade unipessoal por
quotas.
Na impossibilidade temporária de aquisição da propriedade do bem imóvel, não
imputável ao requerente, a aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a €
AV. ENGº DUARTE PACHECO, EMPR EENDIMENTO DAS AMOREIRAS TORRE II, 13º A
1099-042 LISBOA PORTUGAL
T E L . ( 3 5 1 ) 2 1 3 8 3 9 0 6 0 F A X ( 3 5 1 ) 2 1 3 8 5 3 2 0 2 E - M A I L : c r a @cralaw.com
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500.00,00, existe a possibilidade do requerente apresentar o contrato-promessa de
compra e venda com sinal igual ou superior a € 500.000,00.
O requerente terá que comprovar que é proprietário do imóvel, demonstrando que
efetuou o investimento no montante de € 500.000,00 individualmente ou através de
sociedade unipessoal por quotas de que seja sócio, podendo, em alternativa:
- adquiri-lo em regime de compropriedade, desde que cada um dos proprietários invista
um valor igual ou superior a € 500.000,00;
- adquiri-lo através de uma sociedade unipessoal por quotas de que seja sócio;
- onerá-lo, na parte que exceder o montante de € 500.000,00;
- dá-lo de arrendamento ou para exploração para fins comerciais, agrícolas ou turísticos.

Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos,
30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana, com realização de obras
de reabilitação, no montante igual ou superior a € 350.000,00
Na aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30
anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação
dos bens imóveis adquiridos, o investimento mínimo obrigatório deixa de ser de €
500.000,00, passando a ser de € 350.000,00.

Os quantitativos mínimos das atividades de investimento:
Os quantitativos mínimos das atividades de investimento podem ser reduzidos em 20%
quando as atividades sejam efetuadas em territórios com menos de 100 habitantes por
Km² ou com PIB per capita inferior a 75% da média nacional.
Ou seja, em termos de investimento na aquisição de imóveis, os limites mínimos
para efeitos de elegibilidade para autorização de residência nos territórios acima
descritos são:
- para imóveis com menos de 30 anos de construção - € 400.000,00
- para imóveis com mais de 30 anos de construção - € 280.000,00
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2. Investimento com criação de emprego
Com o objetivo de promover a criação de emprego, a alteração introduzida pela Lei n.º
63/2015 reduz de 30 para 10 o número de postos de trabalho necessários para preencher a
definição de “atividade de investimento”.
3. Transferência de capitais

Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350.000,00, que seja aplicado
em atividades de investigação, desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de
investigação científica.

Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 250.000,00, que seja aplicado
em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do
património cultural nacional.

Transferência de capitais no montante igual ou superior a €5 00.000,00, destinados à
aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou capital de
risco vocacionados para a capitalização de pequenas e médias empresas.
Nestes casos, o requerente terá que comprovar que efetuou o investimento no montante
igual ou superior ao mínimo exigido, podendo fazê-lo individualmente ou através de
sociedade unipessoal por quotas de que seja sócio.
4. Estudantes
Ex-estudantes à procura de emprego não carecem de visto durante 1 ano. Os nacionais
de Estados terceiros que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudantes do
2.º ou 3.º ciclos do ensino superior e concluído os seus estudos, e que pretendam usufruir do
período de um ano para procurar trabalho compatível com as suas qualificações, em
território nacional, não carecem de visto para obtenção de autorização de residência
temporária.
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5. Regras gerais

Prazos
Os prazos de decisão dos pedidos de concessão de autorização de residência e de
renovação de autorização de residência passam para 90 e 60 dias, respetivamente.

Meios de prova para a concessão de autorização de residência para investimento,
através da aquisição de bens imóveis.
Embora o regulamento preveja meios de prova para os restantes tipos de investimento,
apenas serão abordados os meios de prova relativamente à aquisição de bens imóveis.
Assim, para prova da aquisição de bens imóveis, de valor igual ou superior a €
500.000,00 ou de igual ou superior a € 350.000,00, consoante os casos, o Requerente
deve apresentar:
- Título aquisitivo ou de promessa de compra e venda dos imóveis;
- Declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto
do Banco de Portugal, atestando a transferência internacional de capitais para a aquisição
dos bens imóveis ou para o pagamento, a título de sinal no contrato -promessa de
compra e venda, de valor igual ou superior a 500 mil euros ou 350 mil euros, conforme o
tipo de investimento;
- Certidão atualizada da conservatória do registo predial com os registos, averbamentos e
inscrições em vigor, demonstrando ter a propriedade de bens imóveis, livres de ónus ou
encargos ou certidão do registo predial da qual conste o registo provisório de aquisição
válido do contrato-promessa de compra e venda, sempre que legalmente viável, com
sinal igual ou superior a 500 mil euros ou a 350 mil euros, conforme os casos;
-Caderneta predial do imóvel, sempre que legalmente possível;
- Certidão do registo comercial atualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da
sociedade unipessoal por quotas proprietária ou promitente -compradora dos bens
imóveis, no caso de o investimento ser realizado através de sociedade unipessoal por
quotas.
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Nos casos de investimento em imóveis cuja construção tenha sido concluída há,
pelo menos, 30 anos, ou localizados em área de reabilitação urbana, com
realização de obras de reabilitação, no valor igual ou superior a € 350.000,00 para
reabilitação, é necessário, além dos documentos mencionados, os seguintes:
- Comprovativo de apresentação de pedido de informação prévia ou comunicação prévia
ou do pedido de licenciamento para a realização da operação urbanística ou, declaração
de que o imóvel se situa numa área de reabilitação urbana; ou
- Contrato de empreitada para a realização de obras de reabilitação do imóvel com uma
pessoa jurídica habilitada pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P.,
apresentando ainda o recibo de quitação do preço do contrato de empreitada ou, em
caso de impossibilidade, comprovativo de transferência multibanco do valor do contrato
de empreitada.
A regulamentação continua omissa quanto aos meios de prova necessários para comprovação (i)
de que a construção do imóvel adquirido tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos e de que
(ii) o imóvel se situa em território com menos de 100 habitantes por Km² ou com PIB per capita
inferior a 75% da média nacional.
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