COMISSÃO DE PROCESSO SELETIVO Ilmo. Sr. Diretor-Presidente do Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas – Sanep. A Comissão de Processo Seletivo formada pela Portaria nº 806/2014, tendo em conta os recursos administrativos interpostos contra a decisão à fl. 41v., vem a presença de V. Sª. apresentar o seguinte RELATÓRIO Inconformadas com a decisão de fl. 41. que homologou a ordem de classificação de fls. 40/41, recorrem as candidatas, Franciele Costa da Silva, Lidiane Tavares Corrêa, Márcia Inez Xavier dos Santos e Cléia Regina Aires Vieira. 1 – Dos Recursos 1.1 - Do recurso de Franciele Costa da Silva Não se conforma a candidata com a redução de 50% na pontuação que lhe foi atribuída pela comprovação dos três semestres de estágio no SESI, porquanto seu estágio possui relação direta com o item do Regulamento de seleção no que se refere ao tema Geração de Trabalho e Rena, visto o SESI – Serviço Social da Indústria tem por finalidade “estudar, planejar e executar medidas que contribuam diretamente para o bem estar social dos trabalhadores na indústria e nas atividades assemelhadas, concorrendo para a melhoria do padrão de vida no país”, logo, durante o período de estágio em tal instituição estava sendo desenvolvido o “Projeto de Prevenção ao uso de drogas na escola”, no município de Pelotas na Escola Municipal e Ensino Fundamental Francisco Carúccio, no qual, dentro da metodologia estava previsto além das atividades com alunos e funcionários da instituição, grupos de Geração de Trabalho e Renda... (projeto digital em anexo). Diz que também ocorriam grupos de Geração de Trabalho e Renda para funcionários e familiares das indústrias no qual cabia a estagiária a organização, inscrições, compra de materiais e demais atividades relativas ao programa. Menciona ainda que além disso eram realizados atendimento aos funcionários da JOSAPAR uma vez por semana e palestra sobre sustentabilidade, Cuidado com o Meio Ambiente e Sexualidade aos alunos do Projeto Novo Horizontes. Não se conforma, também, com a não pontuação do período de experiência profissional desenvolvido na Cooperativa de Habitação COOPHB, porquanto não há nenhuma anotação relativa a este item. Analisamos. Rua Félix da Cunha, 653 – Fone (53) 3026-1144 – Caixa Postal 358 – CEP 96.010-000 – Pelotas/RS COMISSÃO DE PROCESSO SELETIVO Não tem razão recorrente quanto ao período de estágio no SESI. É que o atestado emitido pela FIERGS IEL, que instruiu a participação da recorrente no certame, não mencionou absolutamente nada relativo às atividades desenvolvidas no estágio. Assim, não poderia a Comissão examinadora presumir que as mesmas guardavam relação direta com aquelas descritas no item 7.5 do Regulamento (fl.15), porque estas circunstâncias devem ser comprovadas. Assim, correta a decisão de reduzir a pontuação em 50%. Demais, não se conhece dos documentos de fls. 53/68 porquanto incabível junta juntada na fase recursal. Tais só poderiam ser juntados no prazo da entrega dos respectivos títulos. Quanto à experiência profissional na cooperativa de Habitação Horizontes Novos do Brasil, tem razão a recorrente. De fato, por equívoco da comissão não se considerou o período de trabalho com a mencionada cooperativa, comprovado com cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, onde se constata contrato de trabalho desde 01 de agosto de 2013. Assim, ao total de notas da candidata deve ser acrescido 5 pontos, resultando à recorrente a nota final de 43 pontos. 1.2 - Do recurso de Lidiane Tavares Corrêa Não se conforma a recorrente com a não pontuação dos seguintes títulos: período de estágio voluntário na Assistência Judiciária, onde se trabalha com todas as políticas, inclusive juntamente com os estagiários do curso de direito onde fazíamos os trâmites para regulamentar famílias que viviam em situação de posse; do período de atuação no Centro Psicosocial Casa Nova Vida, onde trabalhava com grupos de mulheres que faziam reaproveitamento de garrafas pets, jornais e pinturas informando ainda, que Depois do trabalho pronto colocavam para expor nas feiras do município e balneários, por tanto, faz parte do eixo geração de trabalho e renda, e Curso de Capacitação Trabalho Social em Programas de Habitação de Interesse Social, que atende o objetivo do item 1 do Regulamento, que tem como base a Portaria nº 21. A comissão examina. Deve ser mantida a decisão que desconsiderou o estágio voluntário na assistência judiciária da Universidade Católica de Pelotas e o estágio no Centro Psicosocial Casa Nova Vida. É que segundo dispõe a Lei nº 11.788, só existe dois tipos de estágios: o obrigatório – previsto no projeto pedagógico do curso da Instituição e o não obrigatório, que deve ser remunerado pó ruma bolsa e demais direitos previstos. A lei não menciona o estágio voluntário extra-curricular, porquanto não se trata de estágio acadêmico. Tem razão, contudo, quanto à pontuação relativa ao Curso de Capacitação Trabalho Social em Programas de Habitação de Interesse Social, que por equívoco da comissão não constou do primeiro exame. Deve, pois, ser acrescido mais cinco pontos à nota final da recorrente. Rua Félix da Cunha, 653 – Fone (53) 3026-1144 – Caixa Postal 358 – CEP 96.010-000 – Pelotas/RS COMISSÃO DE PROCESSO SELETIVO 1.3 - Do recurso de Márcia Inez Xavier dos Santos Não se conforma a recorrente com a decisão de não considerar os cursos de Prevenção ao Uso de Álcool e Outras Drogas, de 120 h, e SUPERA, de 90h, sob a alegação de que os mesmos são em área diversa das previstas no item 7.5 do Regulamento. Isso porque, ressalta a recorrente, os títulos não se referem a projetos de pesquisa e extensão, mas sim, na categoria de curso de aperfeiçoamento profissional, de acordo com as diretrizes do Ministério da Educação. Tem razão a recorrente quanto a pontuação do curso de Prevenção ao uso de álcool e outras drogas no ambiente do trabalho. De fato, a comissão interpretou equivocadamente o curso como sendo participação em projeto de pesquisa e/ou extensão, quando na verdade a o título se situa na categoria de curso de Aperfeiçoamento Profissional. Não há o que se reformar quanto ao curso SUPERA, porque a candidata já pontuou o máximo permitido para este item, que é 10 pontos, consoante previsto no item 6.3 do Regulamento. 1.4 - Do recurso de Cléia Regina Aires Vieira A recorrente solicita a reavaliação de seus títulos, porquanto os mesmos são inerentes ao curso de assistente social. Diz que independente da carga horária e embora não sendo da área especifica, o curso de pós graduação faz parte da formação acadêmica. Menciona também que o tempo de serviço fere a Constituição Federal no seu art. 37. Contudo, não tem razão a recorrente. Como se verifica do certificado juntado pela recorrente, esta concluiu curso de Pós-Graduação, em nível de Especialização, em Psicopedagogia Institucional. Ainda consoante consta do verso do certificado, as disciplinas ministradas referem-se exclusivamente à área de aprendizado e não do serviço social, como se vê, por exemplo: A Psicopedagogia e a Educação para o Pensar, Atividades Multidiciplinares (Pesquisa e Ação Educativa), Bases Neurológicas da Aprendizagem, Desenvolvimento e Aprendizagem, Dinâmica de Grupo/Recursos Psicopedagógicos, fonoaudiologia Aplicada a Educação, fundamentos da Psicopedagogia, Pesquisa Educativa.... Destarte, o curso não guarda relação com a atuação do assistente social, mas à área de aprendizado de pessoas educação com déficit de aprendizado. Mantêm-se a decisão no particular. Também quanto a expediência profissional deve ser mantida a decisão. Embora não haja pedido expresso a respeito dessa titulação, nada há de irregular neste item. É que a experiência profissional é apenas um dos vários elementos previstos na pontuação dos candidatos, para efeito de classificação, mas não se constitui em condição ou requisito para classificação e/ou contratação. Fosse uma condição para o certame ou para a eventual contratação, a exigência seria ilegal. No entanto, não é o caso. Rua Félix da Cunha, 653 – Fone (53) 3026-1144 – Caixa Postal 358 – CEP 96.010-000 – Pelotas/RS COMISSÃO DE PROCESSO SELETIVO 5 – CONCLUSÃO Pelo exposto, é o presente relatório, com a seguinte sugestão: 1 – Seja dado provimento ao recurso da candidata Franciele Costa da Silva, para acrescer 5 (cinco) pontos à pontuação relativa à experiência profissional; 2 - Seja dado provimento ao recurso da candidata Lidiane Tavares Corrêa, para acrescer 5 (cinco) pontos à pontuação relativa ao curso de aperfeiçoamento profissional; 3- Seja dado provimento ao recurso da candidata Márcia Inez Xavier dos Santos, para acrescer 5 (cinco) pontos à pontuação relativa ao curso de aperfeiçoamento profissional, e, 4 - seja negado provimento ao recurso apresentado pela recorrente Cléia Regina Aires Vieira. É o relatório devidamente informado. Pelotas, 30 de março de 2015. João Batista Goulart Lopes Presidente da Comissão César Augusto da Silva Scotto Membro da Comissão Aline Cunha da Fonseca Membro da Comissão Rua Félix da Cunha, 653 – Fone (53) 3026-1144 – Caixa Postal 358 – CEP 96.010-000 – Pelotas/RS COMISSÃO DE PROCESSO SELETIVO Relação dos Classificados após Recurso Classificação Nome 1° 2º 3° 4° 5° 6° 7° 8º 9º 10º 11º 12º 13º 14º 15º 16º 17º 18º 19º 20º 21º 22º 23º 24º 25º 26º 27º 28º 29º 30º 31º 32º 33º 34º 35º 36º 37º 38º 39º 40º Franciele Costa da Silva Marcia Inez Xavier dos Santos Célia Rodrigues Gomes Lidiane Tavares Corrêa Késia Oliveira Leitzke Rosi Marrero Duarte Débora de Vasconcellos Gonzalez Andrea Gayer de Menezes Ana Luiza dos Santos Pereira Maria Aparecida Amarante de Andrade Márcia Helena dos Santos da Rosa Lissani Lucas Gonçalves Rosana Rojas Gonçalves Thurow Mariana Passos Dutra Fernanda Gotuzzo Baldassari Liliane Proença Machado Cléia Regina Aires Vieira Patricia Brum Alves Liziane de Moura Vieira Daniele Aguiar Chaves Mariana Neves Barreto Borges Rita de Cássia Sodré Silva Raquel Kitamura Reimers Patrícia Mendes de Freitas Neiva Reni Carneiro Pereira Edinéia Mayer Schmidt Nataniel Cabreira Marques Daiane Luisa Miezerski Calheiros Ana Paula Silva dos Santos Daniela Neumann Seixas Mara Núbia Serpa Rodrigues Alessandra Arim de Carvalho Adriana Farias Silveira Anelisa da Silva Parada Lilian Dias Barbosa Elisângela Bandeira Xavier Gomes Maria Cecília da Silva Lettnin Michele Acosta Mazzetti Stefanie da Silva Xavier Cristiane Goulart da Silveira Pontuação 43,0 37,5 34,0 32,5 30,0 28,5 26,5 26,5 24,5 22,5 22,5 22,0 19,0 19,0 18,0 17,5 14,0 14,0 14,0 14,0 14,0 12,0 12,0 11,5 10,0 10,0 9,0 8,0 5,0 5,0 4,0 4,0 4,0 4,0 4,0 3,0 3,0 3,0 3,0 1,0 Rua Félix da Cunha, 653 – Fone (53) 3026-1144 – Caixa Postal 358 – CEP 96.010-000 – Pelotas/RS