COMISSÃO DE PROCESSO SELETIVO
Ilmo. Sr. Diretor-Presidente do Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas – Sanep.
A Comissão de Processo Seletivo formada pela Portaria nº 806/2014,
tendo em conta os recursos administrativos interpostos contra a decisão à fl. 41v., vem a
presença de V. Sª. apresentar o seguinte
RELATÓRIO
Inconformadas com a decisão de fl. 41. que homologou a ordem de
classificação de fls. 40/41, recorrem as candidatas, Franciele Costa da Silva, Lidiane Tavares
Corrêa, Márcia Inez Xavier dos Santos e Cléia Regina Aires Vieira.
1 – Dos Recursos
1.1 - Do recurso de Franciele Costa da Silva
Não se conforma a candidata com a redução de 50% na pontuação que lhe
foi atribuída pela comprovação dos três semestres de estágio no SESI, porquanto seu estágio
possui relação direta com o item do Regulamento de seleção no que se refere ao tema Geração
de Trabalho e Rena, visto o SESI – Serviço Social da Indústria tem por finalidade “estudar,
planejar e executar medidas que contribuam diretamente para o bem estar social dos
trabalhadores na indústria e nas atividades assemelhadas, concorrendo para a melhoria do
padrão de vida no país”, logo, durante o período de estágio em tal instituição estava sendo
desenvolvido o “Projeto de Prevenção ao uso de drogas na escola”, no município de Pelotas na
Escola Municipal e Ensino Fundamental Francisco Carúccio, no qual, dentro da metodologia
estava previsto além das atividades com alunos e funcionários da instituição, grupos de
Geração de Trabalho e Renda... (projeto digital em anexo). Diz que também ocorriam grupos de
Geração de Trabalho e Renda para funcionários e familiares das indústrias no qual cabia a
estagiária a organização, inscrições, compra de materiais e demais atividades relativas ao
programa. Menciona ainda que além disso eram realizados atendimento aos funcionários da
JOSAPAR uma vez por semana e palestra sobre sustentabilidade, Cuidado com o Meio
Ambiente e Sexualidade aos alunos do Projeto Novo Horizontes.
Não se conforma, também, com a não pontuação do período de
experiência profissional desenvolvido na Cooperativa de Habitação COOPHB, porquanto não há
nenhuma anotação relativa a este item.
Analisamos.
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Não tem razão recorrente quanto ao período de estágio no SESI. É que o
atestado emitido pela FIERGS IEL, que instruiu a participação da recorrente no certame, não
mencionou absolutamente nada relativo às atividades desenvolvidas no estágio. Assim, não
poderia a Comissão examinadora presumir que as mesmas guardavam relação direta com aquelas
descritas no item 7.5 do Regulamento (fl.15), porque estas circunstâncias devem ser
comprovadas. Assim, correta a decisão de reduzir a pontuação em 50%.
Demais, não se conhece dos documentos de fls. 53/68 porquanto incabível
junta juntada na fase recursal. Tais só poderiam ser juntados no prazo da entrega dos respectivos
títulos.
Quanto à experiência profissional na cooperativa de Habitação Horizontes
Novos do Brasil, tem razão a recorrente. De fato, por equívoco da comissão não se considerou o
período de trabalho com a mencionada cooperativa, comprovado com cópia da Carteira de
Trabalho e Previdência Social, onde se constata contrato de trabalho desde 01 de agosto de 2013.
Assim, ao total de notas da candidata deve ser acrescido 5 pontos, resultando à recorrente a nota
final de 43 pontos.
1.2 - Do recurso de Lidiane Tavares Corrêa
Não se conforma a recorrente com a não pontuação dos seguintes títulos:
período de estágio voluntário na Assistência Judiciária, onde se trabalha com todas as políticas,
inclusive juntamente com os estagiários do curso de direito onde fazíamos os trâmites para
regulamentar famílias que viviam em situação de posse; do período de atuação no Centro
Psicosocial Casa Nova Vida, onde trabalhava com grupos de mulheres que faziam
reaproveitamento de garrafas pets, jornais e pinturas informando ainda, que Depois do trabalho
pronto colocavam para expor nas feiras do município e balneários, por tanto, faz parte do eixo geração
de trabalho e renda, e Curso de Capacitação Trabalho Social em Programas de Habitação de Interesse
Social, que atende o objetivo do item 1 do Regulamento, que tem como base a Portaria nº 21.
A comissão examina.
Deve ser mantida a decisão que desconsiderou o estágio voluntário na
assistência judiciária da Universidade Católica de Pelotas e o estágio no Centro Psicosocial Casa
Nova Vida. É que segundo dispõe a Lei nº 11.788, só existe dois tipos de estágios: o obrigatório –
previsto no projeto pedagógico do curso da Instituição e o não obrigatório, que deve ser remunerado pó
ruma bolsa e demais direitos previstos. A lei não menciona o estágio voluntário extra-curricular,
porquanto não se trata de estágio acadêmico.
Tem razão, contudo, quanto à pontuação relativa ao Curso de Capacitação
Trabalho Social em Programas de Habitação de Interesse Social, que por equívoco da comissão não
constou do primeiro exame. Deve, pois, ser acrescido mais cinco pontos à nota final da recorrente.
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1.3 - Do recurso de Márcia Inez Xavier dos Santos
Não se conforma a recorrente com a decisão de não considerar os cursos
de Prevenção ao Uso de Álcool e Outras Drogas, de 120 h, e SUPERA, de 90h, sob a alegação
de que os mesmos são em área diversa das previstas no item 7.5 do Regulamento. Isso porque,
ressalta a recorrente, os títulos não se referem a projetos de pesquisa e extensão, mas sim, na
categoria de curso de aperfeiçoamento profissional, de acordo com as diretrizes do Ministério da
Educação.
Tem razão a recorrente quanto a pontuação do curso de Prevenção ao uso
de álcool e outras drogas no ambiente do trabalho. De fato, a comissão interpretou
equivocadamente o curso como sendo participação em projeto de pesquisa e/ou extensão, quando
na verdade a o título se situa na categoria de curso de Aperfeiçoamento Profissional.
Não há o que se reformar quanto ao curso SUPERA, porque a candidata já
pontuou o máximo permitido para este item, que é 10 pontos, consoante previsto no item 6.3 do
Regulamento.
1.4 - Do recurso de Cléia Regina Aires Vieira
A recorrente solicita a reavaliação de seus títulos, porquanto os mesmos
são inerentes ao curso de assistente social. Diz que independente da carga horária e embora não
sendo da área especifica, o curso de pós graduação faz parte da formação acadêmica. Menciona
também que o tempo de serviço fere a Constituição Federal no seu art. 37.
Contudo, não tem razão a recorrente.
Como se verifica do certificado juntado pela recorrente, esta concluiu
curso de Pós-Graduação, em nível de Especialização, em Psicopedagogia Institucional. Ainda
consoante consta do verso do certificado, as disciplinas ministradas referem-se exclusivamente à
área de aprendizado e não do serviço social, como se vê, por exemplo: A Psicopedagogia e a
Educação para o Pensar, Atividades Multidiciplinares (Pesquisa e Ação Educativa), Bases
Neurológicas da Aprendizagem, Desenvolvimento e Aprendizagem, Dinâmica de
Grupo/Recursos Psicopedagógicos, fonoaudiologia Aplicada a Educação, fundamentos da
Psicopedagogia, Pesquisa Educativa.... Destarte, o curso não guarda relação com a atuação do
assistente social, mas à área de aprendizado de pessoas educação com déficit de aprendizado.
Mantêm-se a decisão no particular.
Também quanto a expediência profissional deve ser mantida a decisão.
Embora não haja pedido expresso a respeito dessa titulação, nada há de irregular neste item. É
que a experiência profissional é apenas um dos vários elementos previstos na pontuação dos
candidatos, para efeito de classificação, mas não se constitui em condição ou requisito para
classificação e/ou contratação. Fosse uma condição para o certame ou para a eventual
contratação, a exigência seria ilegal. No entanto, não é o caso.
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5 – CONCLUSÃO
Pelo exposto, é o presente relatório, com a seguinte sugestão:
1 – Seja dado provimento ao recurso da candidata Franciele Costa da
Silva, para acrescer 5 (cinco) pontos à pontuação relativa à experiência profissional;
2 - Seja dado provimento ao recurso da candidata Lidiane Tavares
Corrêa, para acrescer 5 (cinco) pontos à pontuação relativa ao curso de aperfeiçoamento
profissional;
3- Seja dado provimento ao recurso da candidata Márcia Inez Xavier dos
Santos, para acrescer 5 (cinco) pontos à pontuação relativa ao curso de aperfeiçoamento
profissional, e,
4 - seja negado provimento ao recurso apresentado pela recorrente Cléia
Regina Aires Vieira.
É o relatório devidamente informado.
Pelotas, 30 de março de 2015.
João Batista Goulart Lopes
Presidente da Comissão
César Augusto da Silva Scotto
Membro da Comissão
Aline Cunha da Fonseca
Membro da Comissão
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Relação dos Classificados após Recurso
Classificação
Nome
1°
2º
3°
4°
5°
6°
7°
8º
9º
10º
11º
12º
13º
14º
15º
16º
17º
18º
19º
20º
21º
22º
23º
24º
25º
26º
27º
28º
29º
30º
31º
32º
33º
34º
35º
36º
37º
38º
39º
40º
Franciele Costa da Silva
Marcia Inez Xavier dos Santos
Célia Rodrigues Gomes
Lidiane Tavares Corrêa
Késia Oliveira Leitzke
Rosi Marrero Duarte
Débora de Vasconcellos Gonzalez
Andrea Gayer de Menezes
Ana Luiza dos Santos Pereira
Maria Aparecida Amarante de Andrade
Márcia Helena dos Santos da Rosa
Lissani Lucas Gonçalves
Rosana Rojas Gonçalves Thurow
Mariana Passos Dutra
Fernanda Gotuzzo Baldassari
Liliane Proença Machado
Cléia Regina Aires Vieira
Patricia Brum Alves
Liziane de Moura Vieira
Daniele Aguiar Chaves
Mariana Neves Barreto Borges
Rita de Cássia Sodré Silva
Raquel Kitamura Reimers
Patrícia Mendes de Freitas
Neiva Reni Carneiro Pereira
Edinéia Mayer Schmidt
Nataniel Cabreira Marques
Daiane Luisa Miezerski Calheiros
Ana Paula Silva dos Santos
Daniela Neumann Seixas
Mara Núbia Serpa Rodrigues
Alessandra Arim de Carvalho
Adriana Farias Silveira
Anelisa da Silva Parada
Lilian Dias Barbosa
Elisângela Bandeira Xavier Gomes
Maria Cecília da Silva Lettnin
Michele Acosta Mazzetti
Stefanie da Silva Xavier
Cristiane Goulart da Silveira
Pontuação
43,0
37,5
34,0
32,5
30,0
28,5
26,5
26,5
24,5
22,5
22,5
22,0
19,0
19,0
18,0
17,5
14,0
14,0
14,0
14,0
14,0
12,0
12,0
11,5
10,0
10,0
9,0
8,0
5,0
5,0
4,0
4,0
4,0
4,0
4,0
3,0
3,0
3,0
3,0
1,0
Rua Félix da Cunha, 653 – Fone (53) 3026-1144 – Caixa Postal 358 – CEP 96.010-000 – Pelotas/RS
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Classificação após recurso - Prefeitura Municipal de Pelotas