REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Governo Regional
Vice Presidência
Circular 6/DRAPL/2003
ASSUNTO: Retenção do Bilhete de Identidade; Recomendação de Sua
Excelência o Provedor de Justiça
Para Conhecimento:
- De todos os departamentos sob a tutela ou jurisdição do
Governo Regional, incluindo Institutos Públicos e Fundos
Públicos Personalizados;
- Das autarquias locais da Região Autónoma da Madeira
Pela presente Circular chama-se a atenção de todos os seus destinatários para a tomada de
posição de Sua Excelência o Provedor de Justiça relativa à retenção do Bilhete de Identidade na
portaria de serviços públicos, durante a permanência de visitantes nas suas instalações.
Na referida tomada de posição, Sua Excelência o Provedor de Justiça alertou Sua Excelência
a Secretária de Estado da Administração Pública para o teor do art. 42º nº 2 da Lei n.º 33/99, de 18
de Maio (Lei de Identificação Civil), o qual preceitua que “É vedado a qualquer entidade pública ou
privada reter ou conservar em seu poder bilhete de identidade, salvo nos casos expressamente
previstos na lei ou mediante decisão judicial”.
Nesta medida, recomendou Sua Excelência o Provedor de Justiça que se “difunda junto dos
serviços da administração pública a informação pertinente sobre a ilegalidade da conservação em
seu poder do Bilhete de Identidade, (… ), designadamente para controlo de visitantes”.
Nesta conformidade, foi elaborada pela IGAP – Inspecção Geral da Administração Pública a
Circular 1/IGAP/2003, relativa ao presente assunto, circular essa que acolheu totalmente as
recomendações de Sua Excelência o Provedor de Justiça, considerando ilegal a retenção do Bilhete
Edifício do Governo Regional – Av. Zarco, 3º. Andar – 9004-527 Funchal
Telef. 291 212 001 – Fax. 291 223 858 – E-mail: [email protected] – www.gov-madeira.pt/vp/drapl
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de Identidade na portaria de serviços públicos, sugerindo igualmente que os serviços públicos
adoptem métodos alternativos para o controlo de visitantes.
Assim, obtida a concordância superior, por despacho de 11 de Agosto de 2003, a Direcção
Regional da Administração Pública e Local divulga a Circular 1/IGAP/2003, bem como a
Recomendação de Sua Excelência o Provedor de Justiça.
Esta Circular encontra-se igualmente disponível no sítio da Direcção Regional da
Administração Pública e Local, acessível em www.gov-madeira.pt/vp/drapl
Direcção Regional da Administração Pública e Local, 12 de Agosto de 2003.
O DIRECTOR REGIONAL,
Jorge Paulo Antunes de Oliveira
Edifício do Governo Regional – Av. Zarco, 3º. Andar – 9004-527 Funchal
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A Sua Excelência
a Secretária de Estado da Administração Pública
Procº: R-100/03 (A6)
Data: 27/01/2003
Assessor: Ana Corrêa Mendes
Assunto: Retenção de bilhete de identidade
Têm sido apresentadas algumas queixas na Provedoria de Justiça, relativamente à prática muito comum da
exigência de retenção do bilhete de identidade na portaria de serviços públicos, durante a permanência do
visitante nas instalações e como forma de controlar o seu acesso.
Ora, compulsada a Lei de Identificação Civil em vigor (Lei 33/99, de 18 de Maio), para além da previsão, no seu
art.º 42.º, n.º 1, que a “conferência de identidade ... efectua-se [por] exibição do bilhete de identidade, o qual é
imediatamente restituído após a conferência.”, verifica-se que é a mesma Lei bastante clara, no n.º 2 do artigo
citado, ao preceituar que “É vedado a qualquer entidade pública ou privada reter ou conservar em seu poder
bilhete de identidade, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão judiciária.”
Para além da letra da Lei ser de meridiana clareza, a sua razão de ser também é perfeitamente compreensível,
ao estabelecer a posse do Bilhete de Identidade como uma das concretizações mais visíveis do direito à
identidade pessoal, estabelecido na Constituição.
Não vale, contra este preceito legislativo, argumentar-se que a entrega do documento de identificação é
voluntária, constituindo um ónus para quem queira aceder a instalações públicas ou privadas. Para além de se
duvidar da bondade de tal argumento, pela mais total ignorância em que o cidadão se encontra da possibilidade
de recusar a entrega de tal documento, crê-se não ser possível a qualquer entidade, pública ou privada,
estabelecer uma exigência que norma legal imperativa expressamente proscreve. Será, aliás, de conferir alguma
utilidade à aparente tautologia que se surpreende na lei, ao justapor a retenção à conservação em seu poder do
Bilhete de Identidade. Ora, se quanto à primeira se vislumbra um acto coercivo, quanto à segunda operação
parece estar claramente abrangida a possibilidade de alguma participação o titular de tal documento.
O facto de estarmos perante prática muito difundida não a torna mais legítima, sendo certo que outros métodos
alternativos de controlo podem ser perfeitamente estabelecidos, como já sucede em vários serviços públicos.
Nestes termos, tendo presente o teor dos preceitos legais acima referidos, sugiro a Vossa Excelência que,
através dos meios que julgue mais adequados e oportunos, difunda junto dos serviços da administração pública
a informação pertinente sobre a ilegalidade da conservação em seu poder do Bilhete de Identidade, salvas as
excepções previstas na lei, designadamente para controlo de visitantes.
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http://www.provedor -jus.pt/ultimas/Outras_Decisoes/RetencaoBI.htm
06-08-2003
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Retenção do Bilhete de Identidade