Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RORAIMA:34812669000108 Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Disponibilizado às 20:00 de 17/12/2013 ANO XVI - EDIÇÃO 5176 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 002/198 SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 17/12/2013 PUBLICAÇÃO DE DECISÃO DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE Nº 0000.13.001797-3 AUTOR: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN RÉU: SINDICATO DOS ANALISTAS AMBIENTAIS DE RORAIMA – SAAR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 DECISÃO Defiro o pedido dos Procuradores do Estado e da FEMARH e declaro extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art.267, VIII, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Des. Almiro Padilha Relator MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.001787-4 IMPETRANTE: IRACI MONTEIRO DE SOUZA DEFENSORA PÚBLICA: DRª TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por IRACI MONTEIRO DE SOUZA, devidamente qualificada e representada nos autos, contra ato supostamente ilegal do Secretário de Estado da Saúde do Estado de Roraima, consistente no não fornecimento da medicação constante no receituário médico de fl. 03/04, usada para o tratamento de cardiopatia, segundo relatório médico de fl. 04. Alega a impetrante que, em razão de sua condição de hipossuficiente financeira, dirigiu-se em 30.07.2013 ao Núcleo do Componente Especializado/CGAF/SESAU requerendo o fornecimento da medicação indicada, porém teve seu pedido indeferido, conforme faz prova através do MEMO nº 422/13/CGAF/SESAU/RR (fls. 09/10). Por fim, assegurando presentes os requisitos autorizadores, requereu o deferimento de liminar para determinar à autoridade apontada como coatora que forneça imediatamente os medicamentos elencados no receituário médico de fl. 04. No mérito, requer a concessão da segurança em definitivo, ratificando-se a medida liminar. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando-se pobre na forma da Lei nº 1.060/50. É o relatório. DECIDO. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Destaco que, na presente fase, a análise cinge-se tão somente à verificação da presença cumulativa da fumaça do bom direito e do perigo da demora, requisitos indispensáveis à concessão do liminar requestada. SICOJURR - 00037942 8OnwAIK4dCL1Vvsxdr0YVxSK7ho= Juntou documentos às fls. 21/49. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 003/198 Nesse sentido, compulsando sumariamente os argumentos apresentados na inicial, bem como os documentos que a acompanham, tenho que deve ser deferida a medida de urgência. A fumaça do bom direito resta configurada ante a farta jurisprudência colacionada aos autos, que indica ser dever do Estado assegurar o direito à saúde ao cidadão, ainda que o medicamento necessário ao tratamento não se encontre previsto em lista oficial do ministério da saúde, argumento utilizado pela autoridade impetrada para o não fornecimento da medicação, conforme MEMO nº 422/13/CGAF/SESAU/RR, acostado às fls. 09/10. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Com efeito, o fato de o medicamento não constar das relações estaduais e federais de medicamentos essenciais, não pode se sobrepor ao direito constitucional à saúde e à vida, sendo defeso ao Estado se eximir da obrigação de auxiliar o cidadão hipossuficiente, que necessite de medicamento essencial à vida, conforme exposto expressamente no relatório médico acostado aos autos. Nesse sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - IMPETRANTE PORTADORA DE TIREÓIDE, DISLIPIDEMIA E PÂNICO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - Receita médica que comprova a patologia, que exige tratamento. Direito integral à saúde dos cidadãos garantido constitucionalmente. Tratamento médico que deve ser individualizado, segundo as necessidades da paciente, não se podendo negar medicamento sob o argumento de não pertencer à lista padronizada. Juiz que não está atuando como administrador ao reconhecer o direito da impetrante e a obrigação do Estado, pois está cumprindo sua obrigação ao fazer valer a lei e a Constituição, no exercício da jurisdição. Recursos improvidos." (TJSP - Ap 990.10.369906-8 - Araçatuba - 8ª CDPúb. - Rel. Carvalho Viana - DJe 27.07.2011 - p. 1154) "MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE CUSTO ELEVADO PELO ESTADO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - REJEITADA - MÉRITO - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO À SAÚDE APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPE - SEGURANÇA CONCEDIDA POR DECISÃO UNÂNIME - 1- Não há como acolher a preliminar de ausência de prova pré-constituída, pois o STJ vem admitindo, em sede de mandado de segurança, prova constituída por laudo médico elaborado por médico particular atestando a necessidade do uso do medicamento pleiteado, para fins de comprovação do direito líquido e certo do impetrante. Preliminar rejeitada por unanimidade; 2- A negativa ao fornecimento de medicamento a quem dele necessita para a manutenção da saúde e que não tem recursos suficientes para sua aquisição, é o mesmo que negar vigência à própria Constituição. Precedentes do STF; 3- "É dever do Estado-Membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial". Súmula 18 do TJPE; 4- O caso em comento refere-se ao bem maior do homem, a vida, e o fato da Impetrante necessitar de medicação imprescindível para o não agravamento de sua doença, aliado a inafastável obrigação do Estado em assegurar a todos o direito à saúde, justifica a concessão definitiva da segurança, impondo-se a obrigação de fornecer o medicamento solicitado. 5Segurança Concedida. Decisão Unânime." (TJPE - MS 0223926-1 - 2º G.C.Cív. - Rel. Des. Francisco Manoel Tenorio dos Santos - DJe 26.07.2011 - p. 432)" Destarte, presentes os pressupostos, DEFIRO a liminar requestada a fim de determinar à autoridade apontada como coatora que forneça à impetrante os medicamentos constantes da prescrição médica acostada na inicial (fl. 03/04). Intime-se a autoridade coatora para cumprimento desta decisão liminar, enviando-lhe cópias desta e da inicial, para que preste as informações necessárias. Dê-se ciência da impetração, pessoalmente, ao Procurador-Geral do Estado, com cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no presente feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09. SICOJURR - 00037942 8OnwAIK4dCL1Vvsxdr0YVxSK7ho= Por sua vez, o periculum in mora também pode ser extraído do relatório médico às fls. 03/04 que aponta risco à vida da impetrante à medida que "o não uso adequado da medicação pode acarretar riscos graves à sua saúde como a possibilidade ocorrer complicações cardiovasculares como AVC (acidente vascular cerebral) ou IAM (Infarto Agudo do Miocárdio) ou ICC (Insuficiência Cardíaca Congestiva), por exemplo. CID: I-10, I-20, I-47." Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 004/198 Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista à Procuradoria de Justiça, para manifestação. Publique-se, Intimem-se. Boa Vista, 13 de dezembro de 2013. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Des. Mauro Campello Relator MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.001788-2 IMPETRANTE: MARIA HELENA COELHO DO NASCIMENTO DEFENSORA PÚBLICA: DRª TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado em favor de Maria Helena Coelho do Nascimento, insurgindo-se contra ato supostamente ilegal atribuível ao Secretário de Estado da Saúde de Roraima (SESAU-RR). Diz a advogada que a impetrante é portadora dos seguintes problemas de saúde: Hipertensão Arterial Sistômica, Dislipidemia, Obesidade e Diabetes Millitus Tipo 02. Está melhorando o controle metabólico com uso do medicamento Janumet 50/850mg, usando dois comprimidos ao dia. Refere que, não tendo a impetrante condições de custear o tratamento médico com base no medicamento citado, requereu auxílio para a provisão do mesmo à autoridade coatora, por meio da Farmácia do Governo, em 01.07.2013, tendo o seu requerimento sido indeferido. Ressalta que o medicamento em questão, fabricado pelo laboratório MERCK SHARP & DOHME FARMACÊUTICA LTDA. tem um custo financeiro bastante elevado, ou, em todo caso, além das possibilidades materiais da impetrante, e destaca que a necessidade pelo medicamento é urgente. Requer a concessão da medida liminar inaudita altera pars, obrigando a autoridade coatora a fornecer o medicamento necessário ao tratamento médico, e, no mérito, pede a confirmação dos efeitos da liminar. Requer os benefícios da justiça gratuita. É o que importa relatar. DECIDO. De logo, defiro o pedido de justiça gratuita. Passo a analisar o pedido de liminar. Compulsando sumariamente os argumentos apresentados na inicial, bem como os documentos que a acompanham, tenho que deve ser deferida a medida de urgência. A plausibilidade do direito alegado resta configurada ante a farta jurisprudência sobre a matéria, que indica ser dever do Estado assegurar o direito à saúde ao cidadão. Decerto, não pode o Estado se eximir da obrigação de auxiliar a impetrante hipossuficiente, que necessite de medicamento essencial à vida saudável, que lhe foi prescrito por médico especialista. SICOJURR - 00037942 8OnwAIK4dCL1Vvsxdr0YVxSK7ho= Destaco que, na presente fase, a análise cinge-se tão somente à verificação da presença cumulativa da plausibilidade do direito alegado e do perigo der dano irreparável, requisitos indispensáveis à concessão do liminar requestada. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 005/198 Nesse sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - IMPETRANTE PORTADORA DE TIREÓIDE, DISLIPIDEMIA E PÂNICO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - Receita médica que comprova a patologia, que exige tratamento. Direito integral à saúde dos cidadãos garantido constitucionalmente. Tratamento médico que deve ser individualizado, segundo as necessidades da paciente, não se podendo negar medicamento sob o argumento de não pertencer à lista padronizada. Juiz que não está atuando como administrador ao reconhecer o direito da impetrante e a obrigação do Estado, pois está cumprindo sua obrigação ao fazer valer a lei e a Constituição, no exercício da jurisdição. Recursos improvidos." (TJSP - Ap 990.10.369906-8 - Araçatuba - 8ª CDPúb. - Rel. Carvalho Viana - DJe 27.07.2011 - p. 1154) "MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE CUSTO ELEVADO PELO ESTADO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - REJEITADA - MÉRITO - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO À SAÚDE APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPE - SEGURANÇA CONCEDIDA POR DECISÃO UNÂNIME - 1- Não há como acolher a preliminar de ausência de prova pré-constituída, pois o STJ vem admitindo, em sede de mandado de segurança, prova constituída por laudo médico elaborado por médico particular atestando a necessidade do uso do medicamento pleiteado, para fins de comprovação do direito líquido e certo do impetrante. Preliminar rejeitada por unanimidade; 2- A negativa ao fornecimento de medicamento a quem dele necessita para a manutenção da saúde e que não tem recursos suficientes para sua aquisição, é o mesmo que negar vigência à própria Constituição. Precedentes do STF; 3- "É dever do Estado-Membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial". Súmula 18 do TJPE; 4- O caso em comento refere-se ao bem maior do homem, a vida, e o fato da Impetrante necessitar de medicação imprescindível para o não agravamento de sua doença, aliado a inafastável obrigação do Estado em assegurar a todos o direito à saúde, justifica a concessão definitiva da segurança, impondo-se a obrigação de fornecer o medicamento solicitado. 5Segurança Concedida. Decisão Unânime." (TJPE - MS 0223926-1 - 2º G.C.Cív. - Rel. Des. Francisco Manoel Tenorio dos Santos - DJe 26.07.2011 - p. 432)" Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Por sua vez, o perigo de dano irreparável é patente, ante as patologias de que se vê acometida a impetrante. Destarte, presentes os pressupostos, defiro a liminar postulada, a fim de determinar à autoridade apontada como coatora que forneça à impetrante o medicamento JANUMET 50/850mg, na quantidade de dois comprimidos ao dia, consoante lhe foi prescrito pelo médico endocrinologista (fl. 14). Intime-se a autoridade coatora para cumprimento desta decisão liminar, enviando-lhe cópias desta e da inicial, oportunidade em que deve prestar as informações necessárias acerca do caso. Dê-se ciência da impetração, pessoalmente, ao Procurador-Geral do Estado, com cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no presente feito, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/09. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista à Procuradoria de Justiça, para manifestação. Publique-se, Intimem-se. Boa Vista, 16 de dezembro de 2013. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.001818-7 IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO BADILLA AREVALO ADVOGADOS: DR. ALMIR ROCHA DE CASTRO E OUTRA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO DECISÃO SICOJURR - 00037942 8OnwAIK4dCL1Vvsxdr0YVxSK7ho= Des. MAURO CAMPELLO Relator Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 006/198 Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, interposto Carlos Eduardo Badilha Arevalo, em face de ato supostamente ilegal atribuível ao Governador do Estado de Roraima, referente à Decisão que tornou sem efeito a sua nomeação para o cargo de médico especialista em ginecologia e obstetrícia 40h, referente ao Concurso Público da Secretaria Estadual de Saúde do Estado de Roraima para provimento de vagas para cargos de nível superior, Edital nº 001 do Concurso Público 005/2013, publicado no Diário Oficial nº 2068, de 08/07/2013. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Sustenta o impetrante que logrou êxito em todas as etapas do certame, sendo convocado em 19/09/2013 para assumir sua função junto à Secretaria Estadual de Saúde do Estado de Roraima, tendo sido classificado em 24ª colocação, ressaltando que das 30 (trinta) vagas ofertadas, só foram preenchidas 24 (vinte e quatro), à fl. 197. Aduz que, por ser venezuelano, deu entrada ao Processo de Naturalização em 2008, autos nº 08485.016815/2008-82, fato que o motivou a solicitar prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do referido documento (fl. 245), visto que estava prestes a ser concedida a sua naturalização, o que de fato aconteceu em 13/11/2013, conforme publicação no Diário Oficial da União nº 221, à fl. 291. Contudo, em 12/11/2013, a autoridade coatora tornou sem efeito o citado ato de nomeação e convocação, consoante Decreto nº 2205-P, publicado no Diário Oficial nº 2157, à fl. 250, com fundamento no art. 13 §6º da Lei Complementar nº 053/2001. Por fim, alega que possui domicílio e residência neste Estado, vivendo em união estável desde 11/07/2006, tendo como fruto desta união seu segundo filho, sendo pessoa de conduta e moral ilibadas, com a devida inscrição no CRM-RR, sob o nº 553, desde 31/07/1998, habilitado legalmente para o exercício da sua profissão, como Médico Ginecologista Obstetra, exercendo o seu labor há mais de 15 (quinze) anos. Requer a concessão liminar da segurança, por entender presentes os seus requisitos autorizadores, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança pleiteada. É o relatório. DECIDO. Como cediço, para concessão de medida liminar é necessária a ocorrência cumulativa de dois requisitos: a relevância da fundamentação e a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação. Sobre a matéria, a saber, a possibilidade de estrangeiro não naturalizado postular vaga em concurso público no Brasil, vale dizer que o entendimento dos tribunais é o de que seria suficiente a apresentação de requerimento de aquisição da nacionalidade brasileira pelo postulante, sendo que esse requerimento deve ser datado de antes da inscrição no certame em questão. No presente caso, apesar do impetrante preencher tal requisito, quanto à fumaça do bom direito, contando, inclusive, com precedentes desta Corte acerca da possibilidade de tomar posse o candidato estrangeiro aprovado em concurso público, com pedido de naturalização anterior à data da posse, entendo que a questão a ser analisada no Mandamus confunde-se com o próprio mérito da impetração, cuja resolução demanda análise pormenorizada dos autos e julgamento pelo Órgão Colegiado, juiz natural da causa. Assim, em sede de cognição sumária, ausente a possibilidade de ocorrência de dano irreparável, INDEFIRO a liminar pleiteada. Notifiquem-se a autoridade apontada como coator para que preste as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias. SICOJURR - 00037942 8OnwAIK4dCL1Vvsxdr0YVxSK7ho= Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESTRANGEIRO. NATURALIZAÇÃO. REQUERIMENTO ANTERIOR À INSCRIÇÃO NO CERTAME. Comprovada a concessão do pedido de naturalização pelo Ministério da Justiça, o que foi requerido antes da inscrição no concurso, não mais subsiste a causa que impedia a nomeação e posso do impetrante. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. Remessa oficial improvida." (TRF-4 REOAC: 7100 RS 0009400-17.2009.404.7100, Relator: SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, Data de Julgamento: 09/06/2010, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 12/07/2010). Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 007/198 Dê-se ciência da impetração, pessoalmente, ao Procurador-Geral do Estado, com cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no presente feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista à Douta Procuradoria de Justiça, para manifestação. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista, 16 de dezembro de 2013. DES. MAURO CAMPELLO – Relator MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.001799-9 IMPETRANTE: ALCEMIR QUEIROZ DE SOUZA ADVOGADO: DR. PAULO LIMA BANDEIRA IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, interposto por ALCEMIR QUEIROZ DE SOUZA, em face de ato supostamente ilegal atribuível à Secretária de Estado da Gestão Estratégica e Administração de Roraima. Consta da Inicial que o impetrante foi classificado e nomeado no concurso público SESAU n° 07/2013 par a o cargo de enfermeiro, na condição de PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS, obtendo a 5ª colocação, dentre as 11 (onze) vagas oferecidas no Edital n° 001/2013 de 08/07/2013, em seu anexo II. Alegou o impetrante que, por meio do Edital de Homologação n° 001/2013 - SEGAD, de 19 de setembro de 2013, ocorreu a homologação do resultado, e por intermédio do Decreto Governamental n° 1862-P de 19 de setembro de 2013, ambos publicados no DOERR n° 2 120, foi convocado para perícia médica nos dias 14 e 15 de outubro de 2013. Sustentou que, submetido aos referidos exames, teria sido informado verbalmente de sua reprovação no certame por não se enquadrar como Portador de Necessidades Especiais, sem que tampouco lhe tenha sido entregue qualquer documento sobre os motivos da reprovação. Acrescentou que no DOERR n° 2129 de 02 de outubro d e 2013, foi divulgada a relação dos candidatos aptos a posse, da qual não constava o nome do impetrante, razão pela qual, passados 20 (vinte) dias da realização do exame, ingressou com requerimento administrativo solicitando informações quanto aos motivos de reprovação na perícia médica, sendo-lhe então encaminhada, pela Secretária de Estado da Gestão Estratégica e Administração, cópia da folha de julgamento, publicada no DOERR n° 2157 de 12/11/2013, na qual a Comissão de Autenticação do Concurso declara a inaptidão para a posse do candidato. Asseverou que é portador de necessidades especiais - PNE, atestado por Laudo Médico expedido por Médico Ortopedista, que atestou sequelas irreversíveis ocasionadas por um acidente de trânsito sofrido em outubro de 2002. Juntou ainda laudo pericial oriundo do TRT - 11, no qual ocupa atualmente o cargo de técnico em enfermagem na condição de PNE, em que é confirmada a condição do impetrante como portador de deficiência física de acordo com os critérios estabelecidos no Art. 4º, inciso I do Decreto Federal n° 3.298/99 e que há compatibilidade de sua deficiência com as atribuições do cargo a ser ocupado. SICOJURR - 00037942 8OnwAIK4dCL1Vvsxdr0YVxSK7ho= Prosseguiu alegando que, em seguida, foi expedida NOTA TÉCNICA N°230/2013/ASSES/GAB/SEGAD, na qual faz referência a existência de um laudo médico por parte da perícia da SEGAD, que "informa a existência da lesão mas que a mesma não o impede de realizar normalmente as atividades do cargo a que concorreu". Aduziu que o laudo médico não lhe foi fornecido. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 008/198 Ao final, assegurando restar caracterizada a lesão a seu direito líquido e certo, bem como presentes os pressupostos de autorização, pugnou pela concessão de liminar para determinar à autoridade apontada como coatora que lhe dê posse no cargo de enfermeiro, na condição de Portador de Necessidades Especiais - PNE. No mérito, requereu a concessão definitiva da segurança. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Juntou documentos de fls. 17/48. É o relatório. DECIDO. Defiro o benefício da justiça gratuita. Como cediço, para concessão de medida liminar, necessária a ocorrência cumulativa dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, isto é, a relevância da fundamentação jurídica apresentada e a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação acaso somente posteriormente seja concedido o direito pleiteado, respectivamente. In casu, ainda que sob análise preliminar, embora vislumbre presente o fumus boni iuris, isto é, a verossimilhança do fundamento jurídico apresentado na inicial, ante os documentos juntados, em cotejo à motivação apresentada pela Administração para negar a posse ao impetrante, não restou acentuada, todavia, a possibilidade de dano irreversível ao direito do impetrante acaso somente no mérito seja concedida a segurança pleiteada, ou seja, o perigo da demora não se encontra delineado de modo patente. Isto porque mostra-se plenamente possível que, mais à frente, por ocasião do exame de mérito, seja determinada a posse do impetrante no certame em comento, evitando-se, assim, o esgotamento da matéria contida no presente mandamus. Ademais, segundo consta da inicial, o impetrante já ocupa cargo remunerado no TRT, não se afigurando que o indeferimento da medida liminar represente ameaça a sua subsistência ou de sua família, se somente no mérito seja concedida a segurança. Assim, em sede de cognição sumária, por não vislumbrar presente o requisito do perigo da demora, INDEFIRO a liminar pleiteada. Notifique-se a autoridade apontada como coatoras para prestar as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência da impetração, pessoalmente, ao Procurador-Geral do Estado, com cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no presente feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/09. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista à Douta Procuradoria de Justiça, para manifestação. Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista, 16 de dezembro de 2013. Des. Mauro Campello Relator EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0000.13.001251-1 EXCIPIENTE: ESTRELA DO NORTE TRANSPORTE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME ADVOGADOS: DR. AGENOR VELOSO BORGES E OUTRO EXCEPTO: LUPERCINO DE SÁ NOGUEIRA FILHO RELATOR: JUIZ CONVOCADO JEFFERSON FERNANDES DA SILVA DESPACHO SICOJURR - 00037942 8OnwAIK4dCL1Vvsxdr0YVxSK7ho= PUBLICAÇÃO DE DESPACHO Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 009/198 À fl. 87, pleiteia a Excipiente o processamento do Recurso Especial interposto contra o v. Acórdão de fl. 35, proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, que rejeitou o incidente de suspeição em apreço. Outrossim, reapresenta petição às fls. 82/83, onde retifica sua anterior alegação da existência de nulidade por suposta participação do excepto no julgamento, à vista da não ocorrência da referida participação, na forma da certidão de fl. 37, nada havendo, destarte, a se decidir a respeito, nesta instância, em que pesem os termos do despacho de fl. 85. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Logo, com o julgamento do presente incidente e publicação do Acórdão à fl. 34, exauriu-se a competência deste Relator para apreciar a peça recursal de fls. 39/45. Desta forma, nos termos do artigo 11, inciso I, do RITJ/RR, encaminhem-se os autos à eminente Desembargadora-Presidente deste Tribunal, para os devidos fins. Boa Vista, 10 de dezembro de 2013. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA - Juiz Convocado MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.001527-4 IMPETRANTE: MARIA LÚCIA NGUEIRA LIMA ADVOGADA: DRª IRENE DIAS NEGREIRO IMPETRADA: SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO PROCURADOR DO ESTADO: DR. AURÉLIO T M DE CANTUÁRIA JÚNIOR RELATOR: JUIZ CONVOCADO JEFFERSON FERNANDES DA SILVA DESPACHO Atendendo a quota ministerial de fls. 90/91, determino a intimação pessoal da Impetrante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse de prosseguir com a presente demanda, haja vista o teor das informações prestadas pela Autoridade Impetrada (fls. 83/84), noticiando que a Impetrante já tomou posse no cargo pretendido. Após, à nova conclusão. Boa Vista, 13 de dezembro de 2013. Juiz Convocado JEFFERSON FERNANDES DA SILVA – Relator MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.001820-3 IMPETRANTE: FÁBRICA MAIA DE LIMA ADVOGADOS: DR. WELINGTON ALBUQUERQUE OLIVEIRA E OUTRO IMPETRADA: SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DESPACHO Por essa razão, distribua-se a outro relator sem prejuízo da devida compensação. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 16 de dezembro de 2013. Des. Almiro Padilha Relator SICOJURR - 00037942 8OnwAIK4dCL1Vvsxdr0YVxSK7ho= Considerando que a Srª. GERLANE BACCARIN, Secretária de Estado da Gestão Estratégica e Administração de Roraima, é parte neste mandado de segurança, declaro-me suspeito para processar e julgar este feito, conforme o inc. I do art. 135 do CPC. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 010/198 PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.900900-0 AGRAVANTE: SUCOS DO BRASIL S/A ADVOGADOS: DRª CAMILA MARQUES MARTINS E OUTROS AGRAVADA: DAM DISTRIBUIDORA AMAZÔNICA DE MERCADORIAS LTDA ADVOGADOS: DR. ALLAN KARDEC LOPES MENDONÇA FILHO E OUTROS Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 FINALIDADE: Intimação da parte agravada para apresentar resposta no prazo legal. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.09.907707-4 AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. TEMAIR CARLOS DE SIQUEIRA AGRAVADO: ALAN ALACID DA SILVA GOMES DEFENSORA PÚBLICA: DRª TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO FINALIDADE: Intimação da parte agravada para apresentar resposta no prazo legal. RECURSO ESPECIAL NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0000.13.001034-1 RECORRENTE: ESSEN PINHEIRO FILHO CONSULTORA JURÍDICA: DRª FÁTIMA SANTOS MACHADO RECORRIDO: MAURO JOSÉ DO NASCIMENTO CAMPELLO FINALIDADE: Intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, BOA VISTA-RR, 17 DE DEZEMBRO DE 2013. Bel. ITAMAR LAMOUNIER Diretor de Secretaria GABINETE DA PRESIDÊNCIA Expediente de 17/12/2013 PUBLICAÇÃO DE DECISÃO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.10.010010-4 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RECORRIDO: DIMAS MARTINS TEIXEIRA DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOSÉ ROCELITON VITO JOCA DECISÃO O recorrente alega, em síntese, que o acórdão guerreado merece reforma por contrariar entendimento firmado nos tribunais superiores ao atenuar a pena do acusado mesmo diante da confissão qualificada (fls. 474/497), motivo pelo qual, requer, ao final, a reforma da decisão, juntando, às fls. 493/555, julgados paradigmas. O recorrido apresentou contrarrazões às fls. 557/569, pugnando pela não admissibilidade do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. O Douto Procurador-Geral de Justiça, à fl. 575, opinou pelo seguimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. SICOJURR - 00037942 8OnwAIK4dCL1Vvsxdr0YVxSK7ho= Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público com fulcro no art. 105, III, alínea c, da Constituição Federal, em face do voto/acórdão de fls. 467/470. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 011/198 É o breve relato. Decido. O presente recurso é tempestivo e deve ser admitido, haja vista que a matéria impugnada foi prequestionada no acórdão combatido e não se vislumbra a incidência dos demais vetos regimentais e sumulares. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Nesse prisma, tratando-se de questão relacionada ao mérito do recurso, imperativo que este Tribunal remeta sua análise ao conhecimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de modo a evitar a incursão na sua esfera de competência. Assim, qualquer aprofundamento na apreciação do tema implicaria na interpretação sobre a aplicabilidade do dispositivo legal, o que é vedado no juízo de admissibilidade. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, admito o recurso especial. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, por intermédio do sistema eletrônico e-STJ. Publique-se. Boa Vista-RR, 13 de Dezembro de 2013. Desa. Tânia Vasconcelos Dias Presidente do TJRR RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.09.219846-3 RECORRENTE: JOICINEIDE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: DR. EDNALDO GOMES VIDAL RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos em favor de Josineide Pereira da Silva, com fulcro, respectivamente, no artigo 105, III, alíneas a e c, e no artigo 102, III, a e §3º, da Constituição Federal, em face do voto/acórdão de fls. 470/476, confirmados pelo voto/acórdão de fls. 491/497, proferido em razão dos embargos de declaração interpostos. No recurso especial, às fls. 502/519, alega, em síntese, que o acórdão guerreado merece reforma porque negou vigência ao art. 59 do Código Penal e ao art. 386, IV, V e VII do Código de Processo Penal, bem como decidiu de forma contrária ao entendimento adotado nos tribunais superiores, motivo pelo qual, ao final, pugna pelo seguimento do recurso ao Superior Tribunal de Justiça e, no mérito, o seu provimento. No recurso extraordinário, às fls. 542/557, o recorrente alega que o acórdão vai de encontro ao estampado no art. 5º, incisos LXI e LV, e no art. 93, IX, da Constituição Federal, motivo pelo qual requer, ao final, seguimento e o provimento desse recurso para a reforma do julgado rechaçado. A Douta Subprocuradora-Geral de Justiça, à fl. 600, ratificou os fundamentos expostos nas contrarrazões do Ministério Público. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. DO RECURSO ESPECIAL SICOJURR - 00037942 8OnwAIK4dCL1Vvsxdr0YVxSK7ho= O recorrido apresentou contrarrazões às fls. 581/588 e 589/593, pugnando pela não admissibilidade dos dois recursos, ao argumento de que não foram preenchidos os seus requisitos formais. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 012/198 O presente recurso é tempestivo e deve ser admitido, haja vista que a matéria impugnada foi prequestionada no acórdão combatido e não se vislumbra a incidência dos demais vetos regimentais e sumulares. Nesse prisma, tratando-se de questão relacionada ao mérito do recurso, imperativo que este Tribunal remeta sua análise ao conhecimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de modo a evitar a incursão na sua esfera de competência. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Assim, qualquer aprofundamento na apreciação do tema implicaria na interpretação sobre a aplicabilidade do dispositivo legal, o que é vedado no juízo de admissibilidade. Diante do exposto, admito o recurso especial. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Em que pese a tempestividade e o recorrente ter, em tese, demonstrado a repercussão geral, seu recurso não merece ser admitido. Vejamos. Dispõe a Súmula nº. 284 do Supremo Tribunal Federal que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", o que se aplica ao presente caso, visto restar deficiente a fundamentação apresentada por se limitar a fazer apontamentos genéricos acerca da violação aos princípios fundamentais esculpidos no art. 5º da Constituição Federal. Outro óbice que impede o seguimento desse recurso está resumido no enunciado da Súmula nº. 279 do Supremo Tribunal Federal, pois "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Por estes motivos, não é possível seguimento ao recurso extraordinário. CONCLUSÃO Diante do exposto, em parcial consonância com o parecer ministerial, dou seguimento ao recurso especial e nego seguimento ao recurso extraordinário. Intimem-se e publique-se. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, por intermédio do sistema eletrônico e-STJ. Publique-se. Boa Vista-RR, 13 de Dezembro de 2013. Desa. Tânia Vasconcelos Dias Presidente do TJRR DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto em favor de Paulo César Oliveira Lopes, com fulcro no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, em face do voto/acórdão de fls. 133/135, confirmados pelo voto/acórdão de fls. 144/146, proferido em razão dos embargos de declaração interpostos. No recurso especial, às fls. 153/160, alega, em síntese, que o acórdão guerreado merece reforma porque negou vigência aos arts. 414 e 145, II, do Código de Processo Penal e, também, porque contrariou a SICOJURR - 00037942 8OnwAIK4dCL1Vvsxdr0YVxSK7ho= RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000.13.000776-8 RECORRENTE: PAULO CÉSAR OLIVEIRA LOPES ADVOGADO: DR. PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 013/198 orientação traçada pelos tribunais superiores, motivos pelos quais, ao final, pugna pelo seguimento do recurso ao Superior Tribunal de Justiça e, no mérito, o seu provimento. O recorrido apresentou contrarrazões às fls. 170/179, pugnando pela não admissibilidade do recurso, ao argumento de que não foram preenchidos os requisitos formais. Instado a se manifestar, o Procurador-Geral de Justiça ratificou as razões postas nas contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (fl. 183). Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. DO RECURSO ESPECIAL Compulsando os autos, verifica-se a tempestividade do presente recurso, entretanto, não é possível o seu conhecimento, pois não foi anexada aos autos a Guia de Recolhimento da União (GRU) nem a Guia de Arrecadação Judiciária, descumprindo as formalidades sobre o preparo do recurso especial. O comprovante do regular recolhimento do preparo é peça essencial à formação do especial, visto ser indispensável à análise e regularidade deste, devendo ser feito no Tribunal de origem e no momento da interposição do recurso. A esse propósito, transcrevo o seguinte julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) - COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO RECURSAL DO APELO EXTREMO - OBRIGAÇÃO LEGAL DE COMPROVAR, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RESPECTIVO PREPARO - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Assiste, à Presidência do Tribunal de origem, competência para reconhecer a ocorrência de deserção recursal, mesmo que se cuide de recurso extraordinário, sem que esse ato configure usurpação das atribuições jurisdicionais conferidas a esta Corte Suprema. Precedentes. - Incumbe, ao recorrente, comprovar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do respectivo preparo. Precedentes. (ARE 662667/RJ, Rel. Ministro Celso De Mello, Segunda Turma, Julgado em 25/06/2013, DJe 16/08/2013) - Destaque meu. O processamento do recurso especial obedece a regramento expresso e específico contido no art. 511 do Código de Processo Civil, que diz respeito ao momento de recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno, infligindo a pena de deserção à inobservância desse preceito, in verbis: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Por esta razão, nego seguimento a este recurso especial. Intimem-se e publique-se. Boa Vista-RR, 13 de dezembro de 2013. Desa. Tânia Vasconcelos Dias Presidente do TJRR RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.11.003687-7 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RECORRIDO: ANTONIO FÉLIX DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: DRª ROSINHA CARDOSO PEIXOTO DESPACHO SICOJURR - 00037942 8OnwAIK4dCL1Vvsxdr0YVxSK7ho= PUBLICAÇÃO DE DESPACHO Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 014/198 Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para apresentar parecer ministerial sobre o recurso especial interposto. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Boa Vista-RR, 13 de dezembro de 2013. 8OnwAIK4dCL1Vvsxdr0YVxSK7ho= Desª. Tânia Vasconcelos Dias Presidente do TJRR SICOJURR - 00037942 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 015/198 SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA Expediente de 17/12/2013. Câmara - Única Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 PUBLICAÇÃO DE PAUTA PARA JULGAMENTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Câmara Única, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, torna público para ciência dos interessados que, na Sessão Ordinária do dia 21 de janeiro do ano de dois mil e catorze, às nove horas, bem como na quinta feira seguinte no mesmo horário, ou nas sessões subsequentes, serão julgados os processos a seguir: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.09.213780-0 - BOA VISTA/RR APELANTE: KUSTER DAMASCENO MARQUES ADVOGADO(A): DR(A) JULIANO SOUZA PELEGRINI APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATORA: DESª TÂNIA VASCONCELOS DIAS REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0090.09.000038-2 - BONFIM/RR APELANTE: ADELSON CELESTINO LINO TRAJANO DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DR(A) JOSÉ JOÃO PEREIRA DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATORA: DESª TÂNIA VASCONCELOS DIAS REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.09.219856-2 - BOA VISTA/RR APELANTE: HEROS CARNEIRO VERDOLIM DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DR(A) ANTONIO AVELINO DE ALMEIDA NETO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO REVISOR: DES. ALMIRO PADILHA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.03.057983-2 - BOA VISTA/RR APELANTE: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA CAVALCANTE ADVOGADO(A): DR(A) ELIAS BEZERRA DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO REVISOR: DES. ALMIRO PADILHA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000.13.001125-7 - BOA VISTA/RR APELANTE: FRANCISCO EDSON PEREIRA DA SILVA DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DR(A) RONNIE GABRIEL GARCIA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.07.172061-8 - BOA VISTA/RR APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA APELADO: ROGER DE SOUZA VALCAÇA DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DR(A) WILSON ROI LEITE DA SILVA SICOJURR - 00037951 KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8= APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.10.017007-4 - BOA VISTA/RR APELANTE: ADRIANO ALMEIDA FERNANDES DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DR(A) RONNIE GABRIEL GARCIA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 016/198 Câmara - Única Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.12.003416-9 - BOA VISTA/RR APELANTE: WILSON OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): DR(A) CELSO GARLA FILHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.10.007779-0 - BOA VISTA/RR APELANTE: GENESIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DR(A) RONNIE GABRIEL GARCIA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000.13.001115-8 - BOA VISTA/RR RECORRENTE: ROSIELSON AMARO MENDES DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DR(A) JOSÉ ROCELITON VITO JOCA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.13.002507-4 - BOA VISTA/RR APELANTE: FREDSON ROQUE DOS SANTOS ADVOGADO(A): DR(A) FRANCIANY DIAS MENDES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0060.12.000870-5 - SÃO LUIZ/RR APELANTE: MAZON FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A): DR(A) JAIME GUZZO JUNIOR e FRANCISCO DE ASSIS GUIMARÃES ALMEIDA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.10.008758-3 - BOA VISTA/RR APELANTE: JANDER EDNEI GOMES DO NASCIMENTO DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DR(A) ANTÔNIO AVELINO DE ALMEIDA NETO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO REVISOR: DES. ALMIRO PADILHA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0060.12.000048-8 - SÃO LUIZ/RR APELANTE: ESTANERLAU DA SILVA PEREIRA DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DR(A) JOÃO GUTEMBERG WEIL PESSOA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO SICOJURR - 00037951 KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8= RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000.13.001588-6 - BOA VISTA/RR RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RECORRIDO: EVALDO SILVA FERREIRA ADVOGADO(A): DR(A) ALYSSON BATALHA FRANCO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 017/198 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.705314-7 - BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR(A) DO ESTADO: DR(A) CLÁUDIO BELMINO R. EVANGELISTA APELADO: OLÍCIO CASTRO MARIM ADVOGADO(A): DR(A) JOÃO ALBERTO DE SOUSA FREITAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA Câmara - Única Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 EMENTA APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - AGRESSÃO POLICIAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 37, § 6º DA CF – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DENTRO DO PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, LETRAS "a", "b" E "c" DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes o eminente Desembargador Almiro Padilha (Relator) e os Juízes Convocados Leonardo Cupello e Jefferson Fernandes da Silva, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze. Des. Almiro Padilha Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.13.001279-2 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: AURELIANO DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO(A): DR(A) LUIZ VALDEMAR ALBRECHT E OUTRA AGRAVADO: ALDECIRA PEREIRA FAVELA ADVOGADO(A): DR(A) THAÍS FERREIRA DE ANDRADE PEREIRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SÍTIO BOM DEMAIS, LOCALIZADO NA COLÔNIA AGRÍCOLA DE SÃO FRANCISCO, MUNICÍPIO DE BONFIM/RR. DISPUTA DE POSSE DO IMÓVEL ENTRE AGRAVANTE E O AGRAVADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A AGRAVADA NÃO POSSUI POSSE DO BEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Cível da Colenda Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Leonardo Cupello e Jefferson Fernandes da Silva. Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 10 de dezembro de 2013. SICOJURR - 00037951 KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8= ACÓRDÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 018/198 Câmara - Única Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Des. Almiro Padilha Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.724370-6 - BOA VISTA/RR APELANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR(A) DO MUNICÍPIO: DR(A) MARCUS VINÍCIUS MOURA MARQUES APELADO: DAMÁZIO NOGUEIRA COLACO ADVOGADO(A): DR(A) JORCI MENDES DE ALMEIDA JUNIOR E OUTRO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Irregularidade na contratação não demonstrada. 2. São assegurados os direitos previstos no § 3º. do art. 39 da CF aos agentes públicos temporários. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Estiveram presentes os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Leonardo Cupello e Jefferson Fernandes da Silva. Sala das Sessões, em Boa Vista, 10 de dezembro de 2013. Des. Almiro Padilha Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.704955-8 - BOA VISTA/RR APELANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR(A) DO MUNICÍPIO: DR(A) MARCUS VINÍCIUS MOURA MARQUES APELADO: HUDSON JOSÉ ALVES CAMPOS ADVOGADO(A): DR(A) DENISE CAVALCANTI CALIL E OUTRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO JEFFERSON FERNANDES DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator. SICOJURR - 00037951 KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8= APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇO TEMPORÁRIO. DIREITO AO 13º SALÁRIO E ÀS FÉRIAS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de ser devida a extensão dos direitos previstos no artigo 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, com base no art. 37, inciso IX, da Carta Magna. 2. Trabalhador contratado para a prestação de serviço temporário está sob o regime especial da Administração Pública, possuindo assim os direitos arrolados no § 3º, do art. 39, da Constituição Federal. 3. Em se tratando de ação de cobrança de verbas rescisórias, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, nos termos do art. 1º- F, da Lei n.º 9.494/1997. 4. Recurso desprovido. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 019/198 Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Presidente, Leonardo Cupello - Juiz Convocado, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze. Câmara - Única Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Juiz Convocado JEFFERSON FERNANDES DA SILVA – Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.719756-3 - BOA VISTA/RR APELANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR(A) DO MUNICÍPIO: DR(A) MARCUS VINÍCIUS MOURA MARQUES APELADO: TUAILEN DE OLIVEIRA DEFENSORA PÚBLICA: DRA. TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO RELATOR: JUIZ CONVOCADO JEFFERSON FERNANDES DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇO TEMPORÁRIO. DIREITO AO 13º SALÁRIO E ÀS FÉRIAS COM O RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de ser devida a extensão dos direitos previstos no artigo 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, com base no art. 37, inciso IX, da Carta Magna. 2. Servidor contratado para a prestação de serviço temporário está sob o regime especial da Administração Pública, possuindo assim os direitos arrolados no § 3º, do art. 39, da Constituição Federal. 3. Em se tratando de ação de cobrança de verbas rescisórias, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, nos termos do art. 1º- F, da Lei n.º 9.494/1997. 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Presidente, Leonardo Cupello - Juiz Convocado, e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze. Juiz Convocado JEFFERSON FERNANDES DA SILVA – Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROGRAMA DE RÁDIO. IMPUTAÇÃO DE OFENSA À HONRA, DIGNIDADE E AO DECORO VIA PROGRAMA DE RÁDIO. ANIMUS CALUNIANDI OU DIFAMANDI NÃO VERIFICADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. MERO SICOJURR - 00037951 KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8= APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.179829-1 - BOA VISTA/RR APELANTE: ANTÔNIO MECIAS PEREIRA DE JESUS ADVOGADO(A): DR(A) MANUELA DOMINGUEZ DOS SANTOS APELADO: SOCIEDADE RÁDIO EQUATORIAL LTDA ADVOGADO(A): DR(A) EMERSON LUIS DELGADO GOMES E OUTROS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 020/198 ANIMUS NARRANDI DE FATOS ENVOLVENDO PESSOA POLÍTICA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA REFUTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que pertine à honra, a responsabilidade pelo dano cometido através da imprensa tem lugar tão somente ante a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia, perfazendo-se imperioso demonstrar que o ofensor agiu com o intuito específico de agredir moralmente a vítima. 2. Se a matéria jornalística se ateve a tecer críticas prudentes (animus criticandi) ou a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi), está sob o pálio das 'excludentes de ilicitude' (art. 27 da Lei n. 5.250/67), não se falando em responsabilização civil por ofensa à honra, mas em exercício regular do direito de informação. 3. Recurso desprovido. Câmara - Única Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes à sessão o Desembargador Almiro Padilha Coordenador do Mutirão Cível e Relator, e os Juízes Convocados Jefferson Fernandes e Leonardo Pache de Faria Cupello. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em Boa Vista-RR, 04/12/2013. Des. Almiro Padilha Coordenador-Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.706456-5 - BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO(A): DR(A) CELSO MARCON E OUTROS APELADO: JOSE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DR(A) JOÃO ALBERTO SOUSA FREITAS RELATOR: JUIZ CONVOCADO JEFFERSON FERNANDES DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRELIMINAR: AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA INEQUÍVOCA PARA AFASTAR A MORA, BEM COMO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MULTADIÁRIA APLICADA. ANÁLISE POSTERGADA. MÉRITO: RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE ANTE A PREVISÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. TAXA REFERENCIAL. INDEXADOR. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES ADMITIDAS NA FORMA SIMPLES. MULTA-DIÁRIA. POSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O papel do estado é, também, o de superar a noção de igualdade formal pela igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o "pacta sunt servanda", na busca da equidade, aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil. 2. A comissão de permanência é inacumulável com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem. No caso, não há previsão contratual da acumulação ilegal, pelo que não há que se falar em abusividade quanto ao ponto. 3. Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático. 4. Na espécie, verifica-se a a cobrança de dívida atualizada por índice não previso no contrato, o que importa em cobrança de valores abusivos a serem apurados em liquidação. Conclui-se, portanto, que a compensação e restituição de valores é devida, mas não em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, e sim na modalidade simples. 5. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do SICOJURR - 00037951 KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8= EMENTA: Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 021/198 devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Consequentemente, a multa pode ser estipulada como medida coercitiva de cumprimento da decisão, e o patamar fixado na espécie está dentro dos padrões de razoabilidade. 6. Os honorários arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais) não merecem alteração, pois observam o preceito do art. 20 do CPC. Todavia, tendo operado a reforma parcial da sentença, as partes deverão suportar os ônus sucumbenciais de forma recíproca, conforme designado no art. 21 do CPC, suspensa a exigibilidade do consumidor por litigar sob o pálio da justiça gratuita.. 7. Recurso de Apelação parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Câmara - Única Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar em parte a sentença hostilizada, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes o eminente Desembargador Almiro Padilha, Presidente e Juiz Convocado Leonardo Cupello, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze. Juiz Convocado JEFFERSON FERNANDES DA SILVA – Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.902973-5 - BOA VISTA/RR APELANTE: EUCILANE FERNANDES SENA ADVOGADO(A): DR(A) JOSÉ GERVÁSIO DA CUNHA e Outros APELADO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR(A) DO ESTADO: DR(A) ARTHUR GUSTAVO DOS SANTOS CARVALHO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE GRAVIDEZ APÓS CIRURGIA DE LAQUEADURA. LAQUEADURA TUBÁRIA. GRAVIDEZ POSTERIOR. RECANALIZAÇÃO ESPONTÂNEA. CASO FORTUITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A recanalização espontânea da tuba uterina se constitui como caso fortuito, evento imprevisível e inevitável, apto a romper com o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade do réu sobre os danos alegados pela apelante. 2. O direito à indenização proveniente de danos morais e materiais requer a presença e pressupostos específicos para ensejar seu reconhecimento. Um deles é o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o suposto dano sofrido pela vítima que necessariamente deve ser comprovado, o que não ocorreu no presente caso. 3. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Cível da Colenda Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Coordenador do Mutirão/Relator, os Juízes convocados Jefferson Fernandes e Leonardo Pache de Faria Cupello. Sala das Sessões da Câmara Única, Boa Vista-RR04/12 de 2013. Des. Almiro Padilha Coordenador do Mutirão/Relator SICOJURR - 00037951 KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8= ACÓRDÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 022/198 Câmara - Única Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.701596-5 - BOA VISTA/RR APELANTE: M. A. A. DA P. ADVOGADO(A): DR(A) ALEXANDER LADISLAU MENEZES E OUTROS APELADO: M. G. A E OUTROS DEFENSORA PÚBLICA: DRª. NEUSA SILVA OLIVEIRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - QUANTUM ARBITRADO - AUSÊNCIA DE PROVA RECURSO DESPROVIDO. 1. O sustento da prole é encargo de ambos os genitores, concorrentes na medida das suas disponibilidades. 2. O descumprimento do ônus de comprovar a ausência de capacidade econômica, a ponto de justificar a revisão do pensionamento (art. 333, I, CPC), não autoriza a reforma do julgado. 3. Obediência ao binômio necessidade-possibilidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer o recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes à sessão o Desembargador Almiro Padilha (Presidente, Coordenador do Mutirão Cível e Relator) e os Juízes Convocados Leonardo Pache de Faria Cupello e Jefferson Fernandes da Silva, bem como o ilustre representante do Ministério Público. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em Boa Vista-RR, 03 de dezembro de 2013. Des. Almiro Padilha Coordenador do Mutirão/Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.903809-0 - BOA VISTA/RR 1ºAPELANTE/2º APELADO: O ESTADO DE RORAIMA E OUTROS PROCURADOR(A) DO ESTADO: DR(A) DR. ANTONIO CARLOS FANTINO DA SILVA 2º APELANTE/1º APELADO JOSÉ LUIZ DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO(A): DR(A) RAPHAEL RUIZ QUARA E OUTROS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO, OCUPANTE DO CARGO DE AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS GERAIS, EXERCENDO SUAS FUNÇÕES NA CASA DE PASSAGEM DOS MIGRANTES, FAZ JUZ AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO DIRETO COM PORTADORES DE DOENÇAS INFECTO CONTAGIOSAS. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVO - POSSIBILIDADE. OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DESDE 2002 EM CONDIÇÕES INSALUBRES. RECURSO DESPROVIDO PARA O PRIMEIRO APELANTE E PROVIDO PARA O SEGUNDO APELANTE. 1) O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional. 2) Sentença reformada. ACÓRDÃO SICOJURR - 00037951 KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8= EMENTA Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 023/198 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e negar provimento àquele interposto pelo primeiro Apelante e dar provimento ao recurso oferecido pelo segundo apelante, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Coordenador do Mutirão/Relator, os Juízes convocados Euclydes Calil Filho e Leonardo Pache de Faria Cupello. Sala das Sessões da Câmara Única, Boa Vista-RR, 04/12/ de 2013. Câmara - Única Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Des. Almiro Padilha Coordenador do Mutirão-Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.920060-9 - BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR(A) DO ESTADO: DR(A) CLÁUDIO BELMINO RABELO EVANGELISTA APELADO: NOELI SIMONE MALINOWSKI ADVOGADO(A): DR(A) ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - LESÃO DECORRENTE DE CIRURGIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) RAZOABIIIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Havendo o caso de ser julgado à luz da teoria do risco administrativo, em face do que dispõe o art. 37 , § 6.º da constituição federal , despiciendo perquirir a culpa do agente, bastando a prova do fato lesivo e da relação de causalidade, que, in casu, restaram sobejamente demonstrados. 2. Comprovado que as lesões sofridas pela autora foram decorrentes da cirurgia de retirada de pedra na vesícula em hospital da rede pública é indiscutível a responsabilidade objetiva da administração pela composição do prejuízo. 3. O dano moral emerge da conduta lesionadora, prescindindo de prova. 4. Para a fixação do quantum indenizatório devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, devendo a fixação de referida verba ser arbitrada de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Considerando os aspectos citados, afigura-se razoável o quantum fixado no decisium. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Des. Almiro Padilha Coordenador do Mutirão/Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.901103-0 - BOA VISTA/RR APELANTE: RAIMUNDO SIMOES ARAGAO FILHO ADVOGADOS(AS): DR(A) FLAUENNE SILVA SANTIAGO E OUTROS SICOJURR - 00037951 KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8= Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Cível da Colenda Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Coordenador do Mutirão/Relator, os Juízes convocados Jefferson Fernandes e Leonardo Pache de Faria Cupello, bem como o Representante do Ministério Público de 2º grau. Sala das Sessões da Câmara Única, em Boa Vista-RR, 04/12/2013. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 024/198 APELADO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR(A) DO ESTADO: DR(A) RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO Câmara - Única Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DEMORA NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO - ABUSO DE AUTORIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - AUSENTE NEXO CAUSAL E COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO - AFASTADO O DEVER DE INDENIZAR - APELO DESPROVIDO. 1. Segundo a Teoria do Risco Administrativo, para configuração da responsabilidade objetiva estatal, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/88, basta a comprovação do dano, do fato administrativo (seja ele decorrente de um ato comissivo ou omissivo) e do nexo de causalidade. 2. O Recorrente não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que não restou comprovado a prática de ato ilícito pelos agentes públicos. 3. O Recorrente não dependia da conclusão do inquérito para pleitear seus direitos indenizatórios, pois os prejuízos alegados poderiam ter sido objeto de ação cível, que independe da ação criminal. 4. Não configurada a responsabilidade objetiva estatal, a improcedência do pedido de indenização é medida que se impõe. 5. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em conhecer da Apelação Cível, mas negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente) e os Juízes Convocados Leonardo Cupello (Relator) e Jefferson Fernandes (Julgador). Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze. Leonardo Cupello Juiz Convocado Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.914250-4 - BOA VISTA/RR APELANTE: FERNANDA SILVEIRA ARANGUIZ ADVOGADO(A): DR(A) ANTÔNIO AGAMENON DE ALMEIDA APELADO: ANTONIO CARLOS MESQUITA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DR(A) TIAGO TURCATEL RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - RECURSO PROTOCOLADO NO PRAZO LEGAL - PRELIMINAR AFASTADA MÉRITO - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - ELEMENTOS CARACTERIZADORES COMPROVADOS - PLEITO DE ALIMENTOS IMPROCEDENTE - PARTILHA DE BENS - PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PELO JUÍZO A QUO - SENTENÇA MANTIDA E RATIFICADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preliminar de intempestividade. Apelante foi intimada da decisão dos embargos de declaração opostos em face da sentença de fls. 147/253, no dia 06/03/2012 e o recurso de apelação, por sua vez, foi protocolado na Secretaria no último dia do prazo recursal, qual seja, dia 21/03/2012. Inteligência do artigo 508 do Código de Processo Civil e 103, do Provimento nº 01/2009, com alterações do Provimento nº 05/2011, ambos da Corregedoria Geral de Justiça. Preliminar afastada. SICOJURR - 00037951 KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8= EMENTA Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 025/198 2. Mérito. Restou demonstrada a existência de relacionamento público, contínuo e com aparência de matrimônio entre a recorrente e o recorrido, comprovando, portanto, a união estável entre as partes. Nos termos definidos em lei. 3. A sentença combatida aponta cristalinamente os motivos pelos quais houve por bem julgar parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de união estável pelo período de agosto de 2003 a dezembro de 2009, decretando a dissolução da relação existente entre as partes, com a consequente partilha de bens e indeferimento do pleito de alimentos. 4. Fundamentação da sentença foi suficiente para responder, mesmo que de forma implícita, a todas as matérias pela apelante aduzidas, evitando, por certo, a repetição desnecessária dos aludidos fundamentos. Sentença mantida e ratificada. 5. Recurso conhecido e desprovido. Câmara - Única Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em afastar a preliminar de intempestividade, conhecer o recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes à sessão o Desembargador Almiro Padilha (Presidente, Coordenador do Mutirão Cível e Relator) e os Juízes Convocados Leonardo Pache de Faria Cupello e Jefferson Fernandes da Silva, bem como o ilustre representante do Ministério Público. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em Boa Vista-RR, 26 de novembro de 2013. Des. Almiro Padilha Coordenador do Mutirão/Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.904099-7 - BOA VISTA/RR 1º APELANTES/ 2º APELADOS: ISABELA LEANDRA SANTANA DE ALMEIDA E OUTROS ADVOGADO(A): DR(A) MARCO ANTONIO S. F. NEVES E OUTROS 2O APELANTE/1º APELADO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR(A) DO ESTADO: DR(A) ARTHUR GUSTAVO DOS SANTOS CARVALHO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO/INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - NEGLIGENCIA EM ATENDIMENTO MÉDICO QUE LEVOU À MORTE INTRAUTERINA DO FILHO DOS APELANTES ASÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA E RATIFICADA - RECURSO ADESIVO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA - RAZOÁVEL E PROPORCIONAL O VALOR DOS HONORÁRIOS - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O objeto da ação fundamenta-se na falha na prestação do serviço público de saúde que, sendo devidamente apurada e, decorrendo dela um dano, faz surgir o dever de indenizar por parte do requerido. 2. Não resta caracterizada a falha no serviço prestado à autora, na medida em que não ficou provado nos autos o defeito do equipamento e o nexo de causalidade entre a morte fetal e a conduta do réu. 3. Logo, considerando que não houve provas para afirmar que a morte do feto ocorreu por falha na prestação do serviço médico-hospitalar, resta não evidenciado dessa forma o nexo de causalidade entre a conduta do réu (prestação do serviço de saúde) e o evento danoso (morte fetal), e conclui-se pela ausência dos requisitos ensejadores do dever de indenizar. 4. É pacífico o entendimento de que é cabível recurso adesivo para majorar o valor dos honorários advocatícios arbitrados, pois patente é o interesse recursal na interposição deste. 5. Atendidos os critérios de proporcionalidade e razoabilidade no quantum fixado dos honorários em que na sentença de piso foram arbitrados. ACÓRDÃO SICOJURR - 00037951 KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8= EMENTA Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 026/198 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes à sessão o Desembargador Almiro Padilha (Presidente e Relator), e os Juízes Convocados Leonardo Pache de Faria Cupello e Jefferson Fernandes da Silva, bem como o ilustre representante do Ministério Público. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em Boa Vista-RR, 3 de dezembro de 2013. Câmara - Única Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Des. Almiro Padilha Coordenador/Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.09.917719-7 - BOA VISTA/RR APELANTE: MICAEL DA SILVA PROFIRO E OUTROS ADVOGADO(A): DR(A) JOSÉ CARLOS ARANHA RODRIGUES APELADO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR(A) DO ESTADO: DR(A) CLÁUDIO BELMINO RABELO EVANGELISTA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DANOS - RESPONSABILIDADE ESTATAL POR CONDUTA OMISSIVA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - FUGA DE SOCIOEDUCANDO QUE MATOU O PROVEDOR DOS APELANTES - NEXO DE CAUSALIDADEEXISTÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS EM R$ 100.000,00 - DANOS MATERIAIS NA FORMA DE PENSÃO - 2/3 DO SALARIO MÍNIMO A CONTAR DO EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A imputação de responsabilidade ao Ente Público se apresenta em função de suposto ato omissivo, o que impede a aplicação do sistema de responsabilização estatal objetiva. 2. O conjunto probatório dos autos indica que o nexo de causalidade está configurado, na medida em que o evento danoso está ligado à fuga do socioeducando. 3. O nexo causal extrai-se da omissão estatal em aplicar corretamente a execução da medida socioeducativa imposta ao infrator e o consequente dano (evento morte), que jamais ocorreria, se não fosse a inércia do Estado em vigiar o socioeducando, o qual portava, inclusive, arma de fogo, mostrando-se que o provimento da presente apelação é medida que se impõe. 4. Em relação ao dano moral, tenho que a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos apelantes, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Quanto ao dano material, diante da inexistência de elementos que comprovem o recebimento de renda pelo pai dos apelantes, fixo pensão mensal em favor dos referidos correspondente a 2/3 do salário mínimo vigente à época do evento danoso, o qual será, igualmente, o termo inicial para pagamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes à sessão o Desembargador Almiro Padilha (Presidente e Relator), e os Juízes Convocados Leonardo Pache de Faria Cupello e Jefferson Fernandes da Silva, bem como o ilustre representante do Ministério Público. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em Boa Vista-RR, 3 de dezembro de 2013. Des. Almiro Padilha Coordenador do Mutirão/Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO SICOJURR - 00037951 KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8= ACÓRDÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 027/198 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020.11.000630-9 - CARACARAÍ/RR APELANTE: CLEITON MIRANDA DA SILVA ADVOGADO(A): DR(A) MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA SOARES APELADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARACARAÍ ADVOGADO(A): DR(A) EDSON PRADO BARROS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA Câmara - Única Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 EMENTA APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO CONTIDO NO EDITAL PELO APELANTE - SEGURANÇA DENEGADA PELO JUIZO A QUO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A sentença combatida aponta cristalinamente os motivos pelos quais houve por bem julgar improcedente a demanda e denegar a segurança, pois o edital foi claro quanto a forma de convocação dos aprovados no concurso, que ocorreu por intermédio de publicação no Diário Oficial do Estado de Roraima (fls. 15/17), dando total cumprimento a este requisito do certame (item 12.7 do Edital), conforme se infere às fls. 24 dos presentes autos. 2. O fato do apelante não tomar conhecimento do edital de convocação do concurso, por conta de trabalho em outras localidades, não o isenta de perder o prazo previsto no certame. 3. Fundamentação da sentença foi suficiente para responder, mesmo que de forma implícita, a todas as matérias pela apelante aduzidas, evitando, por certo, a repetição desnecessária dos aludidos fundamentos. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer o recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes à sessão o Desembargador Almiro Padilha (Presidente, Coordenador do Mutirão Cível e Relator) e os Juízes Convocados Leonardo Pache de Faria Cupello e Jefferson Fernandes da Silva, bem como o ilustre representante do Ministério Público. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em Boa Vista-RR, 03 de dezembro de 2013. Des. Almiro Padilha Coordenador do Mutirão/Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.902309-2 - BOA VISTA/RR APELANTE: MAGDA DA SILVA GRANJEIRO ADVOGADO(A): DR(A) FREDERICO SILVA LEITE APELADO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR(A) DO ESTADO: DR(A) EDUARDO DANIEL LAZART MORÓN RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGENTE DE POLÍCIA - REGIME DE PLANTÃO HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO - DEVIDO APENAS O ADICIONAL NOTURNO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) O cumprimento de expediente mediante o regime de plantão não afeta o direito à percepção do adicional noturno. 2) Por outro lado, as horas extras pleiteadas já estão compensadas pelo período de descanso entre as jornadas. SICOJURR - 00037951 KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8= EMENTA Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 028/198 Câmara - Única Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Coordenador do Mutirão/Relator, os Juízes convocados Jefferson Fernandes e Leonardo Pache de Faria Cupello. Sala das Sessões da Câmara Única, Boa Vista-RR, 04/12/2013. Des. Almiro Padilha Coordenador do Mutirão-Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.913613-4 - BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): DR(A) CELSO MARCON APELADO: ILMAR SOUSA MEROCA ADVOGADO(A): DR(A) WARNER VELASQUE RIBERIO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Estado pode intervir nas relações de consumo para a proteção do consumidor. 2. O Código de Defesa do Consumidor é de observância obrigatória pelas 3. O conhecimento prévio do contrato, por si só, não é capaz de impedir a intervenção do Estado, ou de legalizar cláusulas abusivas, em razão do vulnerável (consumidor) somente ter condições de descobrir o abuso contratual no momento de seu cumprimento e isso justifica a tentativa posterior da proteção de seus direitos. 5. É a observância das normas do Código de Defesa do Consumidor que está sendo conferida no caso concreto. 6. De acordo com o entendimento do STJ, o suposto anatocismo pelo uso da Tabela Price depende de comprovação pericial, que, neste caso, não foi requerida pela Parte. Sentença reformada para permitir o uso da Tabela Price. 7. Não se permite a cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual e correção monetária, porque ela já engloba essas funções. A cláusula que prevê o acúmulo é absolutamente nula, por força do inc. IV do art. 51 do CDC. 8. Nos contratos bancários celebrados antes de 30/04/2008, admite-se a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. REsp 125331/RS, julgado nos termos do art. 543-C, do CPC. 9. Não verificação de excesso na multa diária fixada pelo descumprimento de decisão. 10. Inclusão do nome da Apelada nos órgãos de proteção ao crédito não é devida, em face da inexistência de sua mora, constatada com a abusividade da cobrança dos encargos declarada na sentença. 11. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Cível da Colenda Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Leonardo Cupello e Jefferson Fernandes da Silva. Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 03 de dezembro 2013. Des. Almiro Padilha Relator SICOJURR - 00037951 KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8= ACÓRDÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 029/198 Câmara - Única Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.903039-4 - BOA VISTA/RR 1º APELANTE/2º APELADO: LUCAS DE FARIA RODRIGUES E OUTROS ADVOGADO(A): DR(A) FREDERICO SILVA LEITE 2º APELANTE/1º APELADO: O ESTADO DE RORAIMA E OUTROS PROCURADOR(A) DO ESTADO: DR(A) EDUARDO DANIEL LAZART MORÓN RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGENTE DE POLÍCIA - REGIME DE PLANTÃO HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO - DEVIDO APENAS O ADICIONAL NOTURNO GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA E INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA O PRIMEIRO APELANTE E PROVIDO PARA O SEGUNDO APELANTE. 1) O cumprimento de expediente mediante o regime de plantão não afeta o direito à percepção do adicional noturno. 2) Por outro lado, as horas extras pleiteadas já estão compensadas pelo período de descanso entre as jornadas. 3) Servidor que exerce suas atividades em local insalubre e que, ao mesmo tempo, oferece risco de vida, não pode auferir ambas as gratificações previstas ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e dar parcial provimento ao primeiro e provimento ao segundo, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Coordenador do Mutirão/Relator, os Juízes convocados Jefferson Fernandes e Leonardo Pache de Faria Cupello. Sala das Sessões da Câmara Única, Boa Vista-RR, 04/12/2013. Des. Almiro Padilha Coordenador do Mutirão-Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.13.000784-2 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADO(A): DR(A) CELSO MARCON AGRAVADO: LOURIVAL DA SILVA PEREIRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – ABUSIVIDADE SE CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTA MORATÓRIA, JUROS DE MORA E JUROS COMPENSATÓRIOS – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO CUSTO EFETIVO TOTAL – CAPÍTULO NÃO DEVOLVIDO NA APELAÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DEVOLUÇÃO SIMPLES – ALTERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE IMPEDIMENTO NA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – IMPOSSIBILIDADE – VALOR DA MULTA DIÁRIA – CORRETO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO SICOJURR - 00037951 KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8= EMENTA Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 030/198 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Estiveram presentes os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Leonardo Cupello e Jefferson Fernandes da Silva. Sala das Sessões, em Boa Vista, 10 de dezembro de 2013. Câmara - Única Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Des. Almiro Padilha Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.13.000805-5 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO(A): DR(A) CELSO MARCON AGRAVADO: BENEDITO ENOQUE LOURETO GOMES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO DO CONTRATO – POSSIBILIDADE PARA PROTEGER O CONSUMIDOR – JUROS DE MORA – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – PEDIDO ACOLHIDO NA APELAÇÃO – COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DE TARIFAS E OUTROS ENCARGOS, BEM COMO DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – CAPÍTULOS DA SENTENÇA NÃO DEVOLVIDOS NA APELAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Estiveram presentes os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Leonardo Cupello e Jefferson Fernandes da Silva. Sala das Sessões, em Boa Vista, 10 de dezembro de 2013. Des. Almiro Padilha Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045.11.000392-3 - PACARAIMA/RR APELANTE: MUNICÍPIO DE PACARAIMA PROCURADOR(A) DO MUNICÍPIO: DR(A) MARIA DO ROSÁRIO ALVES COELHO APELADO: FRANCINEIDE DOS SANTOS ADVOGADO(A): DR(A) PATRIZIA APARECIDA ALVES DA ROCHA RELATOR: JUIZ CONVOCADO JEFFERSON FERNANDES DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. REGIME ESPECIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXONERAÇÃO. DIREITO ÀS FÉRIAS E AO 13º SALÁRIO INTEGRAIS E PROPORCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA 1. Servidor ocupante de cargo em comissão está sob o regime especial da Administração Pública. 2. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias e ao 13º salário. 3. Sentença mantida. 4. Recurso desprovido APELAÇÃO ACÓRDÃO SICOJURR - 00037951 KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8= EMENTA: Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 031/198 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Presidente e Dr. Leonardo Cupello Juiz Convocado, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze. Câmara - Única Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Juiz Convocado JEFFERSON FERNANDES DA SILVA – Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.912093-8 - BOA VISTA/RR APELANTE: MANOEL VICENTE FÉLIX E OUTROS ADVOGADO(A): DR(A) BERNARDINO DIAS DE S. C. NETO E OUTROS APELADO: BENETTI PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA ADVOGADO(A): DR(A) ALBERTO IVAN ZAKIDALSHI E OUTROS RELATOR: JUIZ CONVOCADO JEFFERSON FERNANDES DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. PRECATÓRIOS DOS PROFESSORES DO EX-TERRITÓRIO DE RORAIMA. NATUREZA ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE DE CESSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 166, DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. EXEGESE DO ARTIGO 178, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargador Mauro Campello, Presidente, Juiz Convocado Leonardo Cupello, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze. Juiz Convocado JEFFERSON FERNANDES DA SILVA – Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.707974-6 - BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO(A): DR(A) RUBENS GASPAR SERRA APELADO: WILLAME VIANA DE SOUSA ADVOGADO(A): DR(A) ELILDES CORDEIRO DE VASCONCELOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO JEFFERSON FERNANDES DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. CUSTO EFETIVO TOTAL. PREVISÃO CONTRATUAL. PACTO CELEBRADO ANTES DE 2008. POSSIBILIDADE. MULTA COERCITIVA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SICOJURR - 00037951 KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8= EMENTA: Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 032/198 1. O papel do estado é, também, o de superar a noção de igualdade formal pela igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o "pacta sunt servanda", na busca da equidade, aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil. 2. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado 3. Em contratos celebrados após 31.3.2000, como na hipótese dos autos, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada e de forma clara. Na hipótese, verificase tal previsão, pelo que a sentença deve ser reformada neste ponto. 4. A comissão de permanência é inacumulável com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem. 5. o contrato fora celebrado antes de 30.04.2008, pelo que se extrai que a cobrança da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou qualquer outra denominação para o mesmo fato gerador não são vedadas. 6. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Determinada a retirada do nome do consumidor dos órgãos de restrição de crédito, ou vedada a sua inclusão, a multa é medida coercitiva apropriada para forçar o cumprimento da obrigação, não sendo desarrazoada a sua fixação em R$ 1,000,00 (mil reais) diários. 7. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Câmara - Única Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao presente recurso, para reformar em parte a sentença hostilizada, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Presidente, Leonardo Cupello - Juiz Convocado, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze. Juiz Convocado JEFFERSON FERNANDES DA SILVA – Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.13.000355-1 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: PAULO ROBERTO RIBEIRO PERES ADVOGADO(A): DR(A) WARNER VELASQUE RIBERIO E OUTROS AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO(A): DR(A) RELATOR: JUIZ CONVOCADO JEFFERSON FERNANDES DA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. LEI Nº 1.060/50. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS ARTS. 4º E 5º. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Logo, o juiz está autorizado a condicionar a concessão da gratuidade à comprovação do estado de miserabilidade alegado (STJ, Min. Barros Monteiro). Por isso, havendo prova bastante a evidenciar que a requerente tem condições de fazer frente às despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, é de negar-se a benesse. 2. Recurso desprovido. Decisão recorrida confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. SICOJURR - 00037951 KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8= EMENTA Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 033/198 Estiveram presentes o eminente Desembargador Almiro Padilha, Presidente, Juiz Convocado Leonardo Cupello e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze. Câmara - Única Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 JEFFERSON FERNANDES DA SILVA - Juiz Convocado (Relator) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.902336-3 - BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): DR(A) GUSTAVO AMATO PISSINI APELADO: JANINI VIEIRA MARQUES ADVOGADO(A): DR(A) ANASTASE VAPTISTIS PAPOORTZIS e Outros RELATOR: JUIZ CONVOCADO JEFFERSON FERNANDES DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA-CORRENTE E/OU CARTÃO DE DÉBITO. IMPEDIMENTO DE ACESSO AOS RENDIMENTOS DA RECORRIDA POR MAIS DE UM MÊS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILDIADE. INDENIZAÇÃO PROVENIENTE DA PRÓPRIA POTENCIALIDADE DANOSA DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Decorre do § 3º, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ser dever do fornecedor, diante da alegação de falha na prestação do serviço, demonstrar a inexistência do vício. 2. No caso, a instituição financeira sequer alegou qualquer excludente de sua responsabilidade, restringindo-se a alegar a inexistência do ato ilícito e a ausência de configuração dos danos morais. 3. Incontroversa a ação tida por danosa (bloqueio indevido sem prévia comunicação) e o fato danoso (ida da autora a um terminal eletrônico, quando teve rejeitada a realização de operação financeira em razão do indevido bloqueio), não há que se falar em não comprovação do dano. 4- Recurso desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, para manter incólume a sentença hostilizada, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Presidente, Leonardo Cupello - Juiz Convocado, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze. Juiz Convocado JEFFERSON FERNANDES DA SILVA – Relator AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.13.000240-5 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): DR(A) CELSO MARCON AGRAVADO: HUDSON BRUNO CARNEIRO DE MOURA RELATOR: JUIZ CONVOCADO JEFFERSON FERNANDES DA SILVA EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DE CAUSA. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. SICOJURR - 00037951 KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8= PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 034/198 1. Diante da inércia da parte em promover a estabilização processual, configura-se o abandono de causa, possibilitando a extinção nos termos do art. 267, III, do CPC. 2. Não obstante os ditames da Súmula 240 do STJ, é cabível a extinção de ofício por abandono de causa nas causas em que não houve citação do réu. 3. Recurso desprovido. Decisão mantida. Câmara - Única Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, mantendo incólume a decisão vergastada, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargador Almiro Padilha, Presidente, e Juiz Convocado Leonardo Cupello, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze. Juiz Convocado JEFFERSON FERNANDES DA SILVA – Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.919197-2 - BOA VISTA/RR APELANTE: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): DR(A) TIMÓTEO MARTINS NUNES E OUTROS APELADO: MARIA DE LURDES ALMEIDA LIRA ADVOGADO(A): DR(A) LENON GEYSON RODRIGUES LIRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - ELEMENTOS CARACTERIZADORES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE PELO JUÍZO A QUO - SENTENÇA MANTIDA E RATIFICADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não restou demonstrada a existência de relacionamento público, contínuo e com aparência de matrimônio entre a recorrente e o falecido, não comprovando, portanto, a união estável entre as partes. Nos termos definidos em lei. 2. A sentença combatida aponta cristalinamente os motivos pelos quais houve por bem julgar improcedente o pedido de reconhecimento de união estável post mortem, sendo sua fundamentação suficiente para responder, mesmo que de forma implícita, a todas as matérias pela apelante aduzidas, evitando, por certo, a repetição inútil e desnecessária dos aludidos fundamentos. 3. Não se enquadra no modelo de entidade familiar a convivência de homem e mulher sem que haja publicidade, estabilidade, affectio maritalis, more uxório, affectio societatis, observância dos deveres de lealdade, fidelidade e participação dos esforços. 4. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes à sessão o Desembargador Almiro Padilha (Presidente, Coordenador do Mutirão Cível e Relator) e os Juízes Convocados Leonardo Pache de Faria Cupello e Jefferson Fernandes da Silva, bem como o ilustre representante do Ministério Público. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em Boa Vista-RR, 03 de dezembro de 2013. Des. Almiro Padilha Coordenador do Mutirão/Relator SICOJURR - 00037951 KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8= ACÓRDÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 035/198 Câmara - Única Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010.01.009979-3 - BOA VISTA/RR AUTOR: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR(A) DO MUNICÍPIO: DR(A) MARCUS VINÍCIUS MOURA MARQUES RÉU: MINOTTO TERRAPLANAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO(A): DR(A) RICARDO HERCULANO BULHÕES DE MATTOS FILHO RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO EMENTA REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS APÓS A CITAÇÃO SEM EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A prescrição para cobrança do crédito tributário somente se interrompe com a citação válida do devedor na execução fiscal. A partir desse momento, recomeça a fluir o prazo prescricional, onde decorridos mais de cinco anos desde a citação sem a efetiva satisfação do crédito tributário impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da redação anterior a Lei Complementar n. 118/2005 (CPC: art. 174, parágrafo único, inc. I). 2. Decorridos mais de 5 (cinco) anos desde a citação sem a efetiva satisfação do crédito tributário, impõese o reconhecimento da prescrição intercorrente, nada obstante, ter o Fisco agido de forma diligente, não obteve êxito em localizar bens do devedor capaz de satisfazer inteiramente a dívida. 3. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em confirmar a sentença, na forma do voto do relator. Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), e os Juízes Convocados Leonardo Cupello (Relator), e Mauro Campello (Julgador). Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze. Leonardo Cupello Juiz Convocado Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.712957-4 - BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR(A) DO ESTADO: DR(A) MARCELO TADANO APELADO: RENOVO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): DR(A) CARLEN PERSCH PADILHA NADOLNY E OUTRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. SENTENÇA. CONCESSÃO SEGURANÇA. ABSTENÇÃO DE EMISSÃO DE NOVOS DARES. CARÁTER NORMATIVO SITUAÇÕES VINDOURAS. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cabível a proteção de situações vindouras, ainda não configuradas no plano fático, haja vista ser perfeitamente possível a impetração de mandado de segurança preventivo, quando o ato coator será, de plano, decorrência de exercício de direito de lei inconstitucional, por exemplo. SICOJURR - 00037951 KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8= EMENTA Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 036/198 2. Sentença a quo apenas estendeu a proteção recaída sobre o DARE já constituído, no caso em análise, aquela pretendeu apenas evitar que a mesma afronta se repita. 3. Não se está obstando o livre exercício do direito do Apelante para o exercício regular do poder de fiscalizar próprio da atividade da Administração Pública, pois esta deverá continuar verificando quais insumos estão sendo adquiridos pela Apelada e para que finalidade, constatada a hipótese de isenção, se absterá de constituir o crédito tributário. 4. É ilegítima a cobrança de ICMS sobre operações interestaduais realizadas por empresa de construção civil, tendo em vista a aquisição de mercadorias sem objetivo de comercialização. 5. Esta Corte de Justiça tem reiteradamente decidido que as empresas de construção civil não são contribuintes de ICMS, quando adquirem mercadorias e as utilizam como insumos em suas obras, não com o objetivo de mercancia. Precedentes do STJ. 6. Sentença mantida. Câmara - Única Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mauro Campello (Presidente em exercício) e os Juízes Convocados Leonardo Cupello (Relator) e Jefferson Fernandes (Julgador). Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze. Leonardo Cupello Juiz Convocado Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.902742-4 - BOA VISTA/RR 1 º APELANTE/ 2º: APELADO: O ESTADO DE RORAIMA E OUTROS PROCURADOR(A) DO ESTADO: DR(A) EDUARDO DANIEL LAZART MORÓN 1ª APELADA/2ª APELANTE: MARILDA BRAGA DE MORAES E OUTROS ADVOGADO(A): DR(A) FREDERICO SILVA LEITE RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e dar-lhes provimento e parcial provimento, respectivamente, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes à sessão o Desembargador Almiro Padilha (Presidente e Relator), e os Juízes Convocados Leonardo Pache de Faria Cupello e Jefferson Fernandes da Silva, bem como o ilustre representante do Ministério Público. SICOJURR - 00037951 KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8= APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PERITO PAPLOSCOPISTA DE POLÍCIA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA E INSALUBRIDADE - CUMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE REGIME DE PLANTÃO - HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO - DEVIDO APENAS O ADICIONAL NOTURNO - 1º RECURSO PROVIDO - 2º RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO. 1) Servidor que exerce suas atividades em local insalubre e que, ao mesmo tempo, oferece risco de vida, não pode auferir ambas as gratificações previstas 2) O cumprimento de expediente mediante o regime de plantão não afeta o direito à percepção do adicional noturno. 3) Por outro lado, as horas extras pleiteadas já estão compensadas pelo período de descanso entre as jornadas. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 037/198 Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em Boa Vista-RR, 3 de dezembro de 2013. Câmara - Única Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Des. Almiro Padilha Coordenador/Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.908964-6 - BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(A): DR(A) SANDRA MARISA COELHO APELADO: MARIA SIMIRAMES FURTADO LOPES ADVOGADO(A): DR(A) EDILAINE DEON E SILVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CLÁUSULAS DO CONTRATO. PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO ESTATAL NAS RELAÇÕES PRIVADAS, A FIM DE SANAR INVALIDADES QUE ATENTEM CONTRA OS DIREITOS DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA TAXA DE JUROS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Cível da Colenda Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Coordenador do Mutirão/Relator) e os Juízes Convocados Leonardo Cupello e Jefferson Fernandes da Silva. Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 03 de dezembro de 2013. Des. Almiro Padilha Coordenador do Mutirão/Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.06.130854-9 - BOA VISTA/RR APELANTE: MARIA DE JESUS GONZAGA OSIEL DEFENSORA PÚBLICA: DR(A) INAJÁ DE QUEIROZ MADURO APELADO: MARIA ZENEIDE PINHO PINTO DEFENSORA PÚBLICA: DR(A) NOELINA DOS SANTOS CHAVES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS- CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na de ação de usucapião, a produção de prova testemunhal é de inegável importância para a correta análise do mérito da pretensão da parte autora. 2. Hipótese em que foi, a despeito do pedido de produção de provas formulado pela parte autora, prontamente sentenciado o feito, com extinção da demanda após a contestação. 3. Patente o cerceamento da defesa, ensejando a nulidade da sentença ora atacada. SICOJURR - 00037951 KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8= EMENTA Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 038/198 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes à sessão o Desembargador Almiro Padilha (Presidente e Relator), e os Juízes Convocados Leonardo Pache de Faria Cupello e Jefferson Fernandes da Silva, bem como o ilustre representante do Ministério Público. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em Boa Vista-RR, 3 de dezembro de 2013. Câmara - Única Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Des. Almiro Padilha Coordenador/Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.912881-8 - BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(A): DR(A) RUBENS GASPAR SERRA APELADO: MAGNO GONÇALVES DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A): DR(A) ROBERTO GUEDES AMORIM FILHO RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO EMENTA PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA - INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 514, INCISO II, DO CPC - INADMISSIBILIDADE RECURSAL - APELO NÃO CONHECIDO. 1. Determina o artigo 514, do Código de Processo Civil, que a Apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: os nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. 2. No caso presente, as razões do Apelo não atacam os fundamentos da sentença apelada, motivo pelo qual fica prejudicada a análise do presente recurso. Nessa linha, transcrevo precedentes do STJ: REsp 620558/MG, Rel.Min. Eliana Calmon, data pub. DJ 20/06/2005; REsp 338.428/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 28/10/2002; REsp 359.080/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 04/03/2002; REsp 236.536/CE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 26/06/2000. 3. A inobservância ao disposto no inciso II, do artigo 514, do CPC, caracteriza a inépcia da petição do Apelo e implica na inadmissibilidade do recurso, pois a parte Recorrente não controverteu todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Leonardo Cupello Juiz Convocado Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.710211-8 - BOA VISTA/RR SICOJURR - 00037951 KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8= Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Turma Cível, da Colenda Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), e os Juízes Convocados Leonardo Cupello (Relator) e Jefferson Fernandes (Julgador). Sala das sessões do Egrégio tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 039/198 APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR(A) DO ESTADO: DR(A) MARCELO TADANO APELADO: AGMIX CONCRETO E PREMOLDADOS DE CIMENTO LTDA ADVOGADO(A): DR(A) CLARISSA VENCATO DA SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO Câmara - Única Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL MERCADORIAS ADQUIRIDAS COMO INSUMO - INDEVIDA A COBRANÇA DE ICMS - SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO. 1) Trata-se de Apelação Cível interposta no bojo de Mandado de Segurança, em que figura como Impetrante empresa de construção civil e Impetrado o Estado de Roraima, cujo ato coator consiste na cobrança indevida de ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumo de outro Estado da Federação. 2) O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido que as empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais (Súmula 432). 3) Recurso conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer, mas negar provimento à Apelação Cível, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente) e os Juízes Convocados Leonardo Cupello (Relator) e Jefferson Fernandes (Julgador). Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze. Leonardo Cupello Juiz Convocado Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.917345-9 - BOA VISTA/RR APELANTE: RP COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): DR(A) ANASTASE VAPTISTIS PAPOORTZIS APELADO: BANCO REAL/GRUPO SANTANDER ADVOGADO(A): DR(A) GUTEMBERG DANTAS LICARIÃO E OUTROS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO PREJUÍZO DEMONSTRADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restou claro que o juiz a quo mesmo invertendo o ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), conforme se denota às fls. 62, e declarando que a controvérsia girava em torno das cláusulas contratuais, manifestando ser necessária a produção de novas provas além da exibição do contrato, determinou ao réu a exibição do contrato e dos extratos relativos à planilha de cálculos para a fixação dos valores cobrados nas parcelas do contrato celebrado entre as partes, sob pena de presumir verdadeiros os fatos, que por meio do documento, a parte pretendia provar (fls. 92). 2. Acontece que mesmo intimado, não consta a exibição dos documentos pelo Banco réu, não sendo considerada esta situação na forma da lei. Houve uma tentativa louvável de agilizar a solução do processo, mas, especificamente neste caso, não se pode "penalizar" a parte. 3. Faltou, excepcionalmente, a observância do princípio do contraditório (inc. LV do art. 5º. da CF) e, consequentemente, do devido processo legal (inc. LIV do art. 5º. da CF). SICOJURR - 00037951 KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8= EMENTA Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 040/198 4. O prejuízo está demonstrado, porque o apelante teve seu pedido declarado improcedente, sem que tenha sido apreciada pelo juízo a quo a ausência de provas do Banco réu. 5. Recurso conhecido e provido. Câmara - Única Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Cível da Colenda Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Coordenador do Mutirão/Relator) e os Juízes Convocados Leonardo Cupello e Jefferson Fernandes da Silva. Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 03 de dezembro de 2013. Des. Almiro Padilha Coordenador do Mutirão/Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.901124-4 - BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO(A): DR(A) LUIZ CARLOS OLIVATTO JUNIOR APELADO: RANDIELLE SOUZA WANDERLEY ADVOGADO(A): DR(A) JEFFERSON T.S. FORTE JÚNIOR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE MATERIALIZAÇÃO DO PROCESSO. ART. 103, §1º, DO PROVIMENTO/CGJ Nº 1/2009. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. 1. O § 1º do art. 103 do Provimento/CGJ nº 1/2009 (Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJRR) confere ao Recorrente o ônus de extrair cópias integrais do processo eletrônico, a fim de instruir o recurso, exceto quando se tratar de beneficiário da justiça gratuita. 2. Considerando que o Apelante não é beneficiário da Justiça Gratuita, caberia a ele a materialização do processo. 3. Na hipótese em apreço, o Recorrente promoveu o translado incompleto do feito eletrônico, uma vez que trouxe aos autos uma boa parte de cópias ilegíveis, conforme se verifica das fls. 70/108 deste feito, contendo nesse intervalo a sentença impugnada (fls. 96/104), o que impossibilita a análise do recurso. 4. Apelação não admitida por ausência de regularidade formal. ACÓRDÃO Des. Almiro Padilha Coordenador do Mutirão/Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045.07.001568-5 - PACARAIMA/RR APELANTE: FRANCISCO ROBERTO DO NASCIMENTO SICOJURR - 00037951 KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8= Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Cível da Colenda Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes o eminente Desembargador Almiro Padilha (Relator) e os Juízes Convocados Leonardo Cupello e Jefferson Fernandes da Silva, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 041/198 ADVOGADO(A): DR(A) SAILE CARVALHO DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA Câmara - Única Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INVALIDADE DE CITAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO E INCOMPATIBILIDADE DO REGIME DA LEI DE CRIMES DE RESPONSABILIDADE E DO REGIME DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – NÃO-CONFIGURADOS – PRELIMINARES AFASTADAS – PROMOÇÃO PESSOAL – NÃO-DEMONSTRAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O STJ tem entendido que as autoridades com prerrogativa de foro especial não gozam do benefício quando se trata de ação civil pública por improbidade administrativa, seguindo orientação do STF (ADIn 2.797), que declarou a inconstitucionalidade do art. 84, § 2º, do CPP, com redação dada pela Lei 10.628/2002. 2. Não há qualquer antinomia entre o Decreto-Lei 201/1967 e a Lei 8.429/1992, pois a primeira impõe ao prefeito e vereadores um julgamento político, enquanto a segunda submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato. 3. Se o Magistrado considerar que o feito encontra-se suficientemente instruído, de forma a comprovar a veracidade das alegações do autor da demanda, é plenamente admitido o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique em nulidade processual ou cerceamento de defesa. 4. A Constituição Federal não proíbe que constem quaisquer nomes, símbolos e imagens nas placas de publicidade pública. Para que seja ato ilícito, é preciso que esses nomes, símbolos e imagens caracterizem promoção pessoal. 5. Percebi apenas que, no caso concreto, a pessoa responsável pela Administração municipal naquele momento foi identificada, mas isso é informação pública e divulgada pelos mais diversos órgãos. O nome do Prefeito não foi colocado dando-lhe ênfase, ou direcionando a mensagem da publicidade a ele, pelo que consta nos autos, mesmo com a decretação da revelia, não é possível presumir a má intenção do agente público. Ela deveria ter sido comprovada, mas não foi. 6. Preliminares rejeitadas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Cível da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Estiveram presentes o Desembargador Almiro Padilha (Relator) e os Juízes Convocados Leonardo Cupello e Jefferson Fernandes da Silva, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões, aos três dias do mês de dezembro de 2013. Des. Almiro Padilha Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.709797-9 - BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO INTERMEDIUM S/A ADVOGADO(A): DR(A) JOÃO ROAS DA SILVA APELADO: MARCOS AURÉLIO MARTINS ADVOGADO(A): DR(A) DOLANE PATRÍCIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ilicitude do negócio não foi negada na apelação. A parte apelante declarou expressamente que o ato foi ilegal e criminoso. SICOJURR - 00037951 KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8= PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO ANO XVI - EDIÇÃO 5176 042/198 I – PRELIMINARES Agravo retido 2. É possível a intervenção estatal nas relações jurídicas para proteção do consumidor. 3. Não há diferença, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entre serviços bancários e operações bancárias e a constitucionalidade do § 2º. do art. 3º. do CDC foi declarada pelo STF de forma vinculante e "erga omnes". 4. Todos os integrantes da cadeia de produção e de colocação do produto ou serviço no mercado respondem solidariamente pelos vícios do produto ou serviço. É o que dizem a "cabeça" dos arts. 18 e 20, o parágrafo único do art. 7º. e o § 1º. do art. 25 do CDC. 5. Além das aplicação das normas do CDC, a instituição financeira, que contratou o correspondente, é responsável objetivamente pelos atos dele perante o consumidor, por força do art. 2º. da Resolução CMN nº. 3.954, de 2011, com alterações posteriores (Resoluções CMN nº. 3.959, nº. 4.035 e nº. 4.042, todas de 2011). 6. A decisão que deferiu o pedido de liminar teve como fundamento a plausibilidade do direito invocado pela parte e esse direito foi confirmado na sentença. O perigo da demora estava presente na possibilidade de o consumidor continuar a cumprir um contrato eivado de nulidade e fruto de uma ação criminosa. 7. A hipossuficiência do consumidor é uma presunção legal, nos termos do inc. I do art. 4º. do CDC e cabe ao fornecedor a comprovação da inexistência da situação. No caso, isso não aconteceu. 8. A hipossuficiência técnica, neste caso concreto, está demonstrada, também, porque o consumidor, embora seja militar, não possui conhecimentos econômicos e jurídicos equiparáveis aos da instituição financeira, que detém toda a informação sobre o negócio realizado. 9. Além do mais, também estava presente, no momento da inversão, a verossimilhança das alegações da parte autora. 10. O momento para a inversão do ônus da prova é preferencialmente o do despacho saneador, nos termos do que decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº. 802.832/MG. A simples inversão no momento do despacho de citação não é causa de invalidade. 11. Tratando-se de ordem de exibição de documento de forma incidental e havendo recusa, é cabível a presunção de veracidade dos fatos que seriam comprovados com os documentos, por aplicação do art. 359 do CPC. Precedentes do STJ. 12. Os parágrafos 4º. do art. 84 do CDC e 4º. do art. 461 do CPC possibilitam ao julgador utilizar a chamada tutela inibitória, mediante a fixação de multa, buscando garantir a efetividade da ordem judicial proferida. Essa multa não tem relação com a obrigação, nem está incluída no valor de eventual indenização. Para fixá-la, o magistrado deve verificar se será útil e compatível com a obrigação a ser satisfeita, bem como conceder um prazo razóavel. Seu valor é ilimitado, justamente porque ela não se confunde com a obrigação principal e deve servir de instrumento de coerção ao cumprimento da ordem judicial. A parte deve ser obrigada a preferir cumprir a ordem. Se o banco preferir desobedecer a ordem, dando ensejo à cobrança da multa, eventual excesso no montante final poderá ser revisto pelo juiz competente, na forma do § 6º. do art. 461 do CPC, de acordo com as circunstâncias do caso em análise. 13. Restou claro que a parte autora utilizou parte do valor do empréstimo na defesa de seus direitos. Cerceamento de defesa 14. A matéria deste processo é unicamente de direito e exige apenas a apresentação de prova documental. Não houve, portanto, cerceamento do direito de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide. Distribuição por depência 15. Eventual incompetência do magistrado para julgamento da ação cautelar deve ser discutida na própria a ação cautelar. É correta a distribuição por dependência da ação principal, por força do art. 809 do CPC. II – MÉRITO 16. A parte apelante já foi declarada solidária e objetivamente responsável, no âmbito do Direito do Consumidor, juntamente com seu correspondente bancário, pelos atos praticados na prestação do serviço em análise. Logo, alegar que o investimento era temerário e que o consumidor teve culpa exclusiva, por não ter se cercados dos cuidados necessários, é tentar beneficiar-se da própria torpeza. O que não pode ser admitido. 17. O que aconteceu foi a celebração de um negócio jurídico para a prática de ato ilícito (conforme declarado pela própria parte recorrente) com uma pessoa tecnicamente hipossuficiente. A questão não é a descumprimento de contrato, mas de prática de ato criminoso, envolvendo o consumidor. Vejo presentes o fato, o dano moral "in re ipsa", o nexo de causalidade. Entendo que a parte apelante não foi capaz de demonstrar a culpa exclusiva do consumidor. 18. Quanto ao valor da indenização, diversas são as recomendações da doutrina e da jurisprudência sobre a observância da razoabilidade e proporcionalidade, verificando as situações pessoais dos envolvidos e as SICOJURR - 00037951 Câmara - Única Diário da Justiça Eletrônico KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8= Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 043/198 circunstâncias do ato lesivo. Diante desses parâmetros sugeridos, entendo que a quantia arbitrada no 1º. Grau para este caso concreto, não extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. 19. Julgamento "ultra petita" ocorreu, porque houve pedido da parte autora somente a respeito de um contrato específico. 20. É devida a devolução dos valores, recebidos pela parte autora-consumidora, que não tenham sido empregados no próprio negócio jurídico ilegal, promovido pelas partes rés-fornecedoras. Câmara - Única Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Estiveram presentes os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Leonardo Cupello e Jefferson Fernandes da Silva. Sala das Sessões, em Boa Vista, 03 de dezembro de 2013. Des. Almiro Padilha Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.13.000678-6 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(A): DR(A) CELSO MARCON AGRAVADO: MARCOS SILAS ROMÃO SILVA ADVOGADO(A): DR(A) CARLOS PHILIPPE SOUSA GOMES RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO EMENTA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1) Não merecem prosperar as razões do Agravo Regimental, pois a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso interposto tem fundamento na jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 2) Agravo interno conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Leonardo Cupello Juiz Convocado Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.13.000660-4 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): DR(A) CELSO MARCON AGRAVADO: RAYANE GOMES SANTANA SICOJURR - 00037951 KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8= Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do Agravo Regimental, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Presentes à Sessão de Julgamento o Senhor Desembargador Almiro Padilha (Presidente) e os Juízes Convocados Leonardo Cupello (Relator) e Jefferson Fernandes (Julgador). Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 044/198 ADVOGADO(A): DR(A) FRANCISCO E. SANTOS ARAÚJO RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO Câmara - Única Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 EMENTA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1) Não merecem prosperar as razões do Agravo Regimental, pois a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso interposto tem fundamento na jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 2) Agravo interno conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do Agravo Regimental, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Presentes à Sessão de Julgamento o Senhor Desembargador Almiro Padilha (Presidente) e os Juízes Convocados Leonardo Cupello (Relator) e Jefferson Fernandes (Julgador). Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze. Leonardo Cupello Juiz Convocado Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.712363-5 - BOA VISTA/RR APELANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO(A): DR(A) CELSO MARCON APELADO: ANA MARIA DOS SANTOS MAIA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO COMBATENDO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO ADMITIDO. 1. Compete ao Relator o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal (RI - TJE/RR: art. 175, inc. XIV). 2. Com efeito, estabelece o sistema processual vigente que o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível (CPC: art. 557). 3. O Apelante não atentou para a natureza do ato judicial atacado. Atacando acórdão e não uma sentença, qual seja "TJRR, AC Nº 0010.11.009246-6, REL. DES. GURSEN DE MIRANDA". 4. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269) (CPC: 513), não podendo um Acórdão ser atacada por meio de do recurso de Apelação. 5. Cediço que o princípio da taxatividade, não se pode dar à parte prerrogativa de interpor o recurso que bem entender quando, pois a legislação processual estabelece a via adequada à irresignação. 6. Desta forma, merece extinção o referido recurso tendo em vista a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 7. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso. SICOJURR - 00037951 KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8= EMENTA Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 045/198 Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Juiz Convocado Leonardo Pache de Faria Cupello (Relator) e Juiz Convocado Jefferson Fernandes (Julgador). Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze. Câmara - Única Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Leonardo Cupello Juiz Convocado Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.13.000774-3 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO(A): DR(A) CELSO MARCON AGRAVADO: WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A): DR(A) BRUNO BARBOSA GUIMARÃES SEABRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO EMENTA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1) Não merecem prosperar as razões do Agravo Regimental, pois a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso interposto tem fundamento na jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 2) Agravo interno conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do Agravo Regimental, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Presentes à Sessão de Julgamento o Senhor Desembargador Almiro Padilha (Presidente) e os Juízes Convocados Leonardo Cupello (Relator) e Jefferson Fernandes (Julgador). Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze. Leonardo Cupello Juiz Convocado Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇO TEMPORÁRIO. DIREITO AO 13º SALÁRIO E ÀS FÉRIAS COM O RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. SICOJURR - 00037951 KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8= APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.725020-6 - BOA VISTA/RR APELANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR(A) DO MUNICÍPIO: DR(A) MARCUS VINÍCIUS MOURA MARQUES APELADO: ALBERTA DE FÁTIMA FELIX DA SILVA ADVOGADO(A): DR(A) BRUNO DA SILVA MOTA E OUTROS RELATOR: JUIZ CONVOCADO JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 046/198 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de ser devida a extensão dos direitos previstos no artigo 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, com base no art. 37, inciso IX, da Carta Magna. 2. Servidor contratado para a prestação de serviço temporário está sob o regime especial da Administração Pública, possuindo assim os direitos arrolados no § 3º, do art. 39, da Constituição Federal. 3. Em se tratando de ação de cobrança de verbas rescisórias, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, nos termos do art. 1º- F, da Lei n.º 9.494/1997. 4. Recurso desprovido. Câmara - Única Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Presidente, Leonardo Cupello - Juiz Convocado, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze. Juiz Convocado JEFFERSON FERNANDES DA SILVA – Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.13.709290-3 - BOA VISTA/RR APELANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO(A): DR(A) CELSO MARCON APELADO: SERGIO BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A): DR(A) DOLANE PATRÍCIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: JUIZ CONVOCADO JEFFERSON FERNANDES DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO NÃO AFASTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. TAXA REFERENCIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. CUSTO EFETIVO TOTAL. TARIFAS DE EMISSÃO DE CARNÊ E DE ABERTURA DE CRÉDITO. CONTRATO FIRMADO APÓS 30.04.2008. COBRANÇA VEDADA. IOF E TARIFA DE CADASTRO DEVIDAMENTES PACTUADOS. COBRANÇA VÁLIDA. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES ADMITIDAS. MULTA-DIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O papel do estado é, também, o de superar a noção de igualdade formal pela igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o "pacta sunt servanda", na busca da equidade, aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil. 2. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado 3. Em contratos celebrados após 31.3.2000, como na hipótese dos autos, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada e de forma clara. Na hipótese, verificase tal previsão, pelo que a sentença deve ser reformada neste ponto. 4. A utilização da Tabela Price por si só não reflete a prática de anatocismo. Esta deve ser comprovada nos autos mediante perícia. Quando invertido o ônus da prova, a instituição financeira deve comprovar a inexistência do anatocismo. Na hipótese, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus, razão pela qual, na espécie, a Tabela Price não pode ser utilizada como meio de amortização. 5. Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático. SICOJURR - 00037951 KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8= EMENTA: Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 047/198 6. Nos contratos bancários celebrados após 30.4.2008, não se admite a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Entretanto, podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais, bem como é válida a cobrança de tarifa de cadastro, desde que convencionada. 7. A comissão de permanência é inacumulável com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem. 8. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de admitir a compensação e restituição de valores sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de se comprovar erro no pagamento. 9. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Consequentemente, a multa pode ser estipulada como medida coercitiva de cumprimento da decisão, e o patamar fixado na espécie está dentro dos padrões de razoabilidade. 10. Mantenho o valor fixado a título de honorários, por atender o disposto no art. 20 do CPC, todavia, condeno às partes à sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC. 11. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Câmara - Única Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao presente recurso, para reformar em parte a sentença hostilizada, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Presidente, Leonardo Cupello - Juiz Convocado, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze. Juiz Convocado JEFFERSON FERNANDES DA SILVA - Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.705738-9 - BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADO(A): DR(A) RODOLPHO CÉSAR MAIA DE MORAES APELADO: MARLEIDE SOCORRO CAVALCANTE INÁCIO ADVOGADO(A): DR(A) PEDRO ANDRÉ SETÚBAL FERNANDES RELATOR: JUIZ CONVOCADO JEFFERSON FERNANDES DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. TAXA REFERENCIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. CUSTO EFETIVO TOTAL. TARIFAS DE EMISSÃO DE CARNÊ E DE ABERTURA DE CRÉDITO. CONTRATO FIRMADO APÓS 30.04.2008. COBRANÇA VEDADA. IOF E TARIFA DE CADASTRO DEVIDAMENTES PACTUADOS. COBRANÇA VÁLIDA. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES ADMITIDAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O papel do estado é, também, o de superar a noção de igualdade formal pela igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o "pacta sunt servanda", na busca da equidade, aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil. 2. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado 3. Em contratos SICOJURR - 00037951 KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8= EMENTA: Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 048/198 celebrados após 31.3.2000, como na hipótese dos autos, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada e de forma clara. Na hipótese, verificase tal previsão, pelo que a sentença deve ser reformada neste ponto. 4. Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático. 5. Nos contratos bancários celebrados após 30.4.2008, não se admite a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Entretanto, podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais, bem como é válida a cobrança de tarifa de cadastro, desde que convencionada. 6. A comissão de permanência é inacumulável com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem. 7. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de admitir a compensação e restituição de valores sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de se comprovar erro no pagamento. 8. Mantenho o valor fixado a título de honorários, por atender o disposto no art. 20 do CPC, todavia, condeno às partes à sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC. 9. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Câmara - Única Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao presente recurso, para reformar em parte a sentença hostilizada, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Presidente, Leonardo Cupello - Juiz Convocado, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze. Juiz Convocado JEFFERSON FERNANDES DA SILVA - Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.706518-4 - BOA VISTA/RR APELANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR(A) DO MUNICÍPIO: DR(A) MARCUS VINÍCIUS MOURA MARQUES APELADO: ERBSON RENER PERES PIMENTEL ADVOGADO(A): DR(A) TIMÓTEO MARTINS NUNES E OUTROS RELATOR: JUIZ CONVOCADO JEFFERSON FERNANDES DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. DIREITO ÀS FÉRIAS COM O RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Servidor ocupante de cargo em comissão está sob o regime especial da Administração Pública. 2. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício. 3. Recurso desprovido Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Presidente, Leonardo Cupello - Juiz Convocado, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze. SICOJURR - 00037951 KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8= ACÓRDÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 049/198 Juiz Convocado JEFFERSON FERNANDES DA SILVA – Relator Câmara - Única Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.910669-7 - BOA VISTA/RR APELANTE: ENEDINA TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): DR(A) TERTULIANO ROSENTHAL FIGUEIREDO APELADO: BENETTI PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA ADVOGADO(A): DR(A) ALBERTO IVAN ZAKIDALSHI E OUTROS RELATOR: JUIZ CONVOCADO JEFFERSON FERNANDES DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. PRECATÓRIOS DOS PROFESSORES DO EX-TERRITÓRIO DE RORAIMA. NATUREZA ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE DE CESSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 166, DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. EXEGESE DO ARTIGO 178, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mauro Campello, Presidente em exercício - Julgador, Leonardo Cupello - Juiz Convocado, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze. Juiz Convocado JEFFERSON FERNANDES DA SILVA – Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0090.10.000017-4 - BONFIM/RR APELANTE: MUNICIPIO DE BONFIM PROCURADOR(A) DO MUNICÍPIO: DR(A) PATRIZIA APARECIDA ALVES DA ROCHA APELADO: MARIA DAS GRAÇAS ALVES TUBINO ADVOGADO(A): DR(A) BRUNO AUGUSTO ALVES GADELHA RELATOR: JUIZ CONVOCADO JEFFERSON FERNANDES DA SILVA EMENTA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. SICOJURR - 00037951 KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8= APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR NÃO ESTÁVEL. EXONERAÇÃO. REITERADAS FALTAS AO SERVIÇO - NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULAS 20 E 21 DO STF. PRECEDENTES DO STJ - REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO - INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIO DA "RESTITUTIO IN INTEGRUM" - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA NO CASO - ALEGAÇÃO DE FALTAS EMBASADAS EM "LIBERAÇÃO INFORMAL" - PERSEGUIÇÃO POLÍTICA -- NÃO COMPROVAÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO TAMBÉM EM DANOS MORAIS. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 050/198 Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Presidente, e Leonardo Cupello, Juiz Convocado, bem assim o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze. Câmara - Única Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 JEFFERSON FERNANDES DA SILVA - Juiz Convocado (Relator) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.13.000246-2 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADO(A): DR(A) CELSO MARCON AGRAVADO: POLEN DO NASCIMENTO FARIAS RELATOR: JUIZ CONVOCADO JEFFERSON FERNANDES DA SILVA EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DE CAUSA. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Diante da inércia da parte em promover a estabilização processual, configura-se o abandono de causa, possibilitando a extinção nos termos do art. 267, III, do CPC. 2. Não obstante os ditames da Súmula 240 do STJ, é cabível a extinção de ofício por abandono de causa nas causas em que não houve citação do réu. 3. Recurso desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, mantendo incólume a decisão vergastada, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargador Almiro Padilha, Presidente, e Juiz Convocado Leonardo Cupello, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze. Juiz Convocado JEFFERSON FERNANDES DA SILVA – Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.09.207549-7 - BOA VISTA/RR APELANTE: ADRIANO RARRIS DA CRUZ DEFENSOR PÚBLICO: DR. ANTÔNIO AVELINO DE A. NETO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO EMENTA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Câmara Única, Turma Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, e em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. SICOJURR - 00037951 KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8= APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 157, §2°, II DO CÓDIGO PEN AL - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO RECONHECIMENTO DO ACUSADO POR PARTE DA VÍTIMA - FORÇA PROBANTE - TESE DE ABSOLVIÇÃO AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 051/198 Estiverem presentes à sessão o eminente Desembargador Almiro Padilha - Presidente/Julgador e o MM. Juiz Convocado Jefferson Fernandes - Julgador. Também presente o(a) ilustre representante do Parquet graduado. Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos três dias do mês de dezembro de 2013. Câmara - Única Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 DES. MAURO CAMPELLO – Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.10.016670-0 - BOA VISTA/RR APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA 1º APELADO: AFONSO GOMES DE ALMEIDA DEFENSOR PÚBLICO: DR. ANTONIO AVELINO DE ALMEIDA NETO 2º APELADO: ANTÔNIO GONÇALVES GOMES DEFENSOR PÚBLICO: DR. WILSON ROI LEITE DA SILVA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA - ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV DA LEI N. 10.826/03 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - AUSÊNCIA DE LAUDO - RECURSO MINISTERIAL - PRELIMINAR DE NULIDADE - ART. 402 DO CPP - PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - FATO NÃO GERADO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA ARMA EM DATA ANTERIOR À DENÚNCIA - LAUDO PERICIAL QUE JÁ DEVERIA CONSTAR DOS AUTOS ANTES DA AUDIÊNCIA - INÉRCIA DO ÓRGÃO ACUSADOR - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA A QUO PARA CONDENAR OS RÉUS - IMPOSSIBILIDADE IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL DA ARMA APREENDIDA - MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, e em dissonância com o Parquet, em NEGAR PROVIMENTO à presente apelação criminal, conforme o voto do relator, que integra o presente julgado. Estiverem presentes à sessão o eminente Desembargador Almiro Padilha - Presidente/Julgador e o MM. Juiz Convocado Leonardo Cupello - Julgador. Também presente o(a) ilustre representante do Parquet graduado. Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos três dias do mês de dezembro de 2013. DES. MAURO CAMPELLO – Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000.09.012042-9 - BOA VISTA/RR 1.ª APELANTE: MARIA SUZANA RODRIGUES DOS SANTOS. DEFENSOR PÚBLICO: JAIME BRASIL FILHO. 2.º APELANTE: HELDER CARLOS DE OLIVEIRA. DEFENSORA PÚBLICA: ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA 2.ª APELAÇÃO - DEFENSORIA PÚBLICA - PRAZO RECURSAL - TERMO SICOJURR - 00037951 KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8= PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 052/198 INICIAL QUE SE CONTA DA ENTREGA DOS AUTOS COM VISTAS NA INSTITUIÇÃO E NÃO DA CIÊNCIA DE SEU MEMBRO NO PROCESSO - RECURSO INTEMPESTIVO - NÃO CONHECIMENTO - 1.ª APELAÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DESCABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO DE PROVA IDÔNEO - DOSIMETRIA FIXAÇÃO DA PENA-BASE POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE JUSTIFICAM O AUMENTO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS - RECURSO DESPROVIDO. Câmara - Única Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única - Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em não conhecer da 2.ª apelação, por ser intempestiva, e negar provimento à 1.ª apelação, nos termos do voto do Relator. Presenças: Des. Almiro Padilha (Presidente), Juiz Convocado Erick Linhares (Relator), Des. Mauro Campello (Revisor) e o representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões, em Boa Vista, 03 de dezembro de 2013. Juiz Convocado ERICK LINHARES Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.02.023366-3 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: OSMARINO AVELINO DE SOUZA. ADVOGADO: PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA. EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES. EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL ALEGAÇÃO DE QUE O REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE PROCESSOS DE NATUREZA CÍVEL E CRIMINAL, NO QUE SE REFERE AO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - IMPROCEDÊNCIA - DISTINÇÃO EVIDENCIADA APLICAÇÃO DAS REGRAS DO ART. 619 DO CPP - INTELIGÊNCIA DO ART. 345 DO RITJRR - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE DOIS DIAS - EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Juiz Convocado ERICK LINHARES Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.08.184587-6 - BOA VISTA/RR APELANTE: GILBERTO FIGUEIRA BARRETO DEFENSOR PÚBLICO: DR. WILSON ROI LEITE DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA SICOJURR - 00037951 KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8= Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única - Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. Presenças: Des. Almiro Padilha (Presidente), Juiz Convocado Erick Linhares (Relator), Des. Mauro Campello (Julgador), e o represente da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões, em Boa Vista, 12 de novembro de 2013. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 053/198 RELATORA: DES.(A) TÂNIA VASCONCELOS DIAS EMENTA Câmara - Única Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PRELIMINARES - DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - NÃO OCORRÊNCIA - ACUSADO QUE MANIFESTA INTERESSE DE RECORRER NO ATO DE SUA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRELIMINAR REJEITADA - DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - AUSÊNCIA DO TERMO DE REPRESENTAÇÃO - OFENDIDA QUE MANIFESTA PERANTE AUTORIDADE POLICIAL SEU DESEJO DE REPRESENTAR CRIMINALMENTE O AUTOR DAS LESÕES CORPORAIS CULPOSAS - FORMALISMO PRESCINDÍVEL - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS - IMPRUDÊNCIA VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em intempestividade do recurso da defesa quando o Acusado no ato da sua intimação da sentença manifesta expressamente sua intenção de recorrer. 2. A doutrina e jurisprudência são uniformes no sentido de que a representação do ofendido nas ações penais públicas condicionadas prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal. 3. O conjunto probatório se mostrou seguro e coeso quanto à comprovação da materialidade e da autoria, motivo que ensejou a manutenção da condenação do Apelante nas penas do art. 303 do CTB. 4. Em se tratando de lesão corporal culposa decorrente de acidente de trânsito, uma vez constantes nos autos elementos capazes de comprovar a imprudência do acusado e que permitam a formação um juízo de convicção seguro, tais como declaração da vítima, interrogatório do réu, e depoimento de testemunhas, além das demais circunstâncias presentes nos autos, mostra-se inviável a absolvição pretendida pela defesa. 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal, acordam, à unanimidade de votos, em parcial harmonia com o parecer Ministerial, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora que fica fazendo parte desse julgado. Estiveram presentes à sessão de julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Presidente) e Mauro Campello (julgador), bem como o Procurador de Justiça Sales Eurico Melgarejo Freitas. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze (03.12.2013). Desª. Tânia Vasconcelos Dias Relatora PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EMENTA PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - ARTS. 157, §2º, II CÓDIGO PENAL - POR DUAS VEZES PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS AUTORIZADORES - PRESENTES - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - SÚMULA Nº 52/STJ - ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO SICOJURR - 00037951 KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8= HABEAS CORPUS Nº 0000.13.001477-2 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: ELIAS BEZERRA DA SILVA PACIENTE: WANDERSON DA SILVA SANTANA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA RR RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 054/198 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Câmara Única - Turma Criminal - por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator. Estiverem presentes à sessão o eminente Desembargador Almiro Padilha - Presidente/Julgador e o MM. Juiz Convocado Leonardo Cupello. Também presente o ilustre representante do Ministério Público. Sala de Sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos vinte e seis dias do mês de novembro do ano de dois mil e treze. Câmara - Única Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 DES. MAURO CAMPELLO – Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS Nº 0000.13.001540-7 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: JOSÉ VANDERI MAIA PACIENTE: DIEGO FERREIRA PESSOA AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BONFIM - RR RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO EMENTA PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS -FORMAÇÃO DE QUADRILHA E RECEPTAÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI EMPREGADO - DIVISÃO DE TAREFAS NA EMPREITADA DELITUOSA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Câmara Única - Turma Criminal, por unanimidade, e em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Estiverem presentes à Sessão os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Presidente e Leonardo Cupello (juiz convocado), Julgador. Também presente o(a) ilustre representante do Ministério Público. Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze. Des. Mauro Campello Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.11.012220-6 - BOA VISTA/RR APELANTE: ALESSANDRO SILVA PINHEIRO ADVOGADO(A): DR(A) ANTÔNIO AVELINO DE A. NETO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATORA: DES.(A) TÂNIA VASCONCELOS DIAS APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. EXAME PERICIAL INDIRETO. PRESENÇA DOS VESTÍGIOS. ILEGALIDADE. PORTE DE ARMA BRANCA. TIPICIDADE. CONTRAVENÇÃO PENAL. REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DO ART. 44 DO CP. INEXISTENTES. CRIME PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É imprescindível a realização de perícia para comprovar a materialidade da qualificadora prevista no art. 155, § 4.º, inciso II, do Código Penal, sendo que sua realização de forma indireta somente é possível quando os vestígios tiverem desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos, o que não se verifica na espécie. SICOJURR - 00037951 KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8= EMENTA Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 055/198 2. Conforme entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça, o art. 19 da Lei de Contravenções Penais não foi revogado pela Lei n.º 9.437/97 - que instituiu o Sistema Nacional de Armas e tipificou como crime o porte ilegal de arma de fogo - mas, tão somente, derrogada, na medida em que ainda continua em vigor em relação à arma branca. 3. Se o crime for praticado com grave ameaça, inviável a aplicação do art. 44 do CP. 4. Sentença reformada em parte. Câmara - Única Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 ACÓRDÃO Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal, acordam, à unanimidade de votos, em parcial acordo com o parecer Ministerial, pelo PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da Defesa, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte desse julgado. Estiveram presentes à sessão de julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Presidente) e Mauro Campello (julgador), bem como o Procurador de Justiça Sales Eurico Melgarejo Freitas. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze (03.12.2013). Desª. Tânia Vasconcelos Dias Relatora PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.09.207559-6 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: JÚNIOR EVANGELISTA DA SILVA JÚNIOR. ADVOGADOS: LEANDRO DUARTE VASQUES E OUTROS. EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES. EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - VÍCIO NÃO DEMONSTRADO - PRETENSÃO DE REFORMAR O ACÓRDÃO - REJEIÇÃO. Incabíveis Embargos de Declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo órgão julgador (RTJ 154/793). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única - Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presenças: Des. Almiro Padilha (Presidente), Juiz Convocado Erick Linhares (Relator), Dr. Leonardo Cupello (Julgador) e o representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões, em Boa Vista, 03 de dezembro de 2013. Juiz Convocado ERICK LINHARES Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.09.207538-0 - BOA VISTA/RR 1.º APELANTE: JÚNIOR EVANGELISTA DA SILVA JÚNIOR. ADVOGADO: LEANDRO DUARTE VASQUES. 2.ª APELANTE: SAMARA VIEIRA DE AZEVEDO. ADVOGADO: CELSO GARLA FILHO. 3.º APELANTE: JOSÉ DE MOURA FERREIRA. ADVOGADO: ARIANA CAMARA. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA. SICOJURR - 00037951 KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8= PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 056/198 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES. EMENTA: Câmara - Única Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIMES DE TRÁFICO INTERESTADUAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - PLEITOS ABSOLUTÓRIOS - INVIABILIDADE - PROVAS SUFICIENTES A RESPEITO DAS AUTORIAS E MATERIALIDADE - PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR - CONTAGEM PARA FINS DE PRESCRIÇÃO IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - PENA FIXADA EM PATAMAR EXAGERADO - READEQUAÇÃO NECESSÁRIA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI ANTIDROGAS INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELA 2.ª APELANTE - APELOS PROVIDOS, EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única - Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, concordando, em parte, com o parecer ministerial, em rejeitar a preliminar e, no mérito, em dar parcial provimento aos apelos, nos termos do voto do Relator. Presenças: Des. Almiro Padilha (Presidente), Juiz Convocado Erick Linhares (Relator), Des. Mauro Campello (Revisor) e o representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões, em Boa Vista, 03 de dezembro de 2013. Juiz Convocado ERICK LINHARES Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS Nº 0000.13.001604-1 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: PAULO AFONSO SANTANA DE ANDRADE PACIENTE: LUIZ DANTAS DO NASCIMENTO AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PACARAIMA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO EMENTA PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ARTS. 218-B, 129 E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ECA - MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL -CARACTERIZADO - ORDEM CONCEDIDA. 1. A simples menção aos requisitos legais da segregação, bem como a necessidade de proteção à vítima ou mesmo o acautelamento do meio social não se prestam a embasar a custódia preventiva, acaso não demonstrada concretamente a necessidade da medida extrema; 2. No ordenamento vigente, a liberdade é regra, excetuada apenas quando concretamente comprovada a existência de periculum libertatis; 3. Ordem concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única - Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, em conceder a ordem, nos termos do voto do Relator. Estiverem presentes à sessão os eminentes Desembargadores Almiro Padilha - Presidente/Julgador e Leonardo Cupello (Juiz Convocado) - Julgador. Também presente o(a) ilustre representante do Parquet graduado. Sala das Sessões, em Boa Vista-RR, em dez de dezembro de dois mil e treze. DES. MAURO CAMPELLO – Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO SICOJURR - 00037951 KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8= ACÓRDÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 057/198 HABEAS CORPUS Nº 0000.13.001713-0 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO PACIENTES: ANDERSON LISBOA CASTRO E EHMANUEL SOUZA RODRIGUES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA Câmara - Única Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 EMENTA PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP - CORRÉU BENEFICIADO EM DECISÃO JUDICIAL OUTRA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL - AUSÊCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS IMPEDITIVAS ORDEM CONCEDIDA - MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 FIXADAS DE OFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Inexistindo condições pessoais impeditivas, cabe a aplicação do efeito extensivo previsto no art. 580 do CPP. 2. A ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva dos réus trata-se de condição objetiva do processo penal e, havendo decisão revogatória favorecendo um dos réus, os demais também deverão ser beneficiados da medida. 3. Habeas Corpus conhecido. 4. Ordem concedida. Medidas cautelares do art. 319 fixadas de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Criminal, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, em CONCEDER A ORDEM ao presente Habeas Corpus, fixando de ofício as medidas cautelares do art. 319 do CPP, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Estiveram presentes à Sessão de julgamento o Desembargador Relator Almiro Padilha (Relator), Mauro Campello (julgador), juiz convocado Leonardo Cupello (julgador), bem como o(a) representante do Ministério Público graduado. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em Boa Vista - RR, 16 de dezembro de 2013. DES. ALMIRO PADILHA Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0000.13.000662-0 - BOA VISTA/RR EXCIPIENTE: AUDICÉLIA PAULA COELHO ROSA DA SILVA ADVOGADO(A): DR(A) CLAUDETE DA SILVA PRAIA EXCEPTO: LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - JUIZ TITULAR DA VARA DA FAMÍLIA E REQUERENTE DESEMBARGADOR APOSENTADO - AMIZADE ÍNTIMA NÃO PREVIAMENTE DEMONSTRADA - PARCIALIDADE DO JUIZ DA AÇÃO DEVE ESTAR MINIMAMENTE CONFIGURADA NOS AUTOS - EXCEÇÃO REJEITADA. 1. Exceção de suspeição alegada pela Requerida em ação de divórcio, que alega amizade íntima entre o juiz titular da vara de família e o requerente da ação. 2. Lições da doutrina: "por importar afastamento do magistrado do exercício da jurisdição e envolver matéria de ordem moral e de alta relevância, que pode afligir a pessoa do suspeitado e suscitar até menosprezo à própria dignidade da justiça, para acolhimento da exceção de suspeição 'é indispensável prova induvidosa'." (PAULA, Alexandre de. Código de Processo Civil Anotado. V. II, 1ª ed., p. 135, São Paulo: 1976.) 3. Inexistência prévia nos autos de interesse do juízo em beneficiar uma parte em detrimento de outra, por amizade íntima. SICOJURR - 00037951 KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8= EMENTA Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 058/198 Câmara - Única Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 4. Exceção conhecida, mas rejeitada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, da Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em conhecer, mas rejeitar a exceção de suspeição. Presentes à Sessão de Julgamento o Senhor Desembargador Almiro Padilha (Presidente), Juízes Convocados Leonardo Cupello (Relator) e Jefferson Fernandes (Julgador). Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze. Leonardo Cupello Juiz Convocado Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS Nº 0000.13.001607-4 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: ANTONIO LEANDRO DA FONSECA FARIAS PACIENTE: ALCEU DA COSTA MEDEIROS ADVOGADO(A): DR(A) ANTONIO LEANDRO DA FONSECA FARIAS AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA COMARCA DE BOA VISTA - RR RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO EMENTA HABEAS CORPUS - LEI MARIA DA PENHA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MODALIDADE PSICOLÓGICA DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA IMPOSTA PELO JUÍZO A QUO - PRISÃO PREVENTIVA POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INOCORRÊNCIA ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos das inovações advindas da lei nº 12.403/11, conforme disposto no art. 282 § 4º c/c parágrafo único do art. 312, ambos do CPP, o juiz, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas, poderá de ofício ou a requerimento do Ministério Público, decretar a prisão preventiva, se satisfeitos os seus requisitos legais; 2. À luz do art. 313, III do Código de Processo Penal, a prisão preventiva do acusado poderá ser decretada se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei Maria da Penha, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 3. Ordem denegada. ACÓRDÃO Des. Mauro Campello Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS Nº 0000.13.001367-5 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: LAUDI MENDES DE ALMEIDA JUNIOR SICOJURR - 00037951 KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8= Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Câmara Única - Turma Criminal - por unanimidade, e em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Estiverem presentes à Sessão os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Presidente e Leonardo Cupello (juiz convocado), Julgador. Também presente o(a) ilustre representante do Ministério Público. Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 059/198 PACIENTE: RONALDO SANTOS DE ALENCAR AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA RR RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO Câmara - Única Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 EMENTA PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - ART. 157, §2º, II DO CÓDIGO PENAL - ROUBO MAJORADO - CONCURSO DE PESSOAS - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS - AÇÃO DE RITO CÉLERE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRECEDENTES - NÃO CONHECIMENTO - PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS AUTORIZADORES - PRESENTES - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DECISÃO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA - BONS ANTECEDENTES - IRRELEVÂNCIA RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE - ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Câmara Única - Turma Criminal - por unanimidade, e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente o recurso ora interposto , na parte conhecida, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator. Estiverem presentes à Sessão o eminente Desembargador Almiro Padilha - Presidente/Julgador e o Juiz Convocado Leonardo Cupello - Julgador. Também presente o(a) ilustre representante do Ministério Público. Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos vinte e seis dias do mês de novembro do ano de dois mil e treze. DES. MAURO CAMPELLO – Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000.13.001631-4 - BOA VISTA/RR RECORRENTE: MOISÉS FARIAS DE PINHO ADVOGADO(A): DR(A) EDSON GENTIL RIBEIRO DE ANDRADE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Criminal, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. SICOJURR - 00037951 KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8= RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO NA MODALIDADE TENTADA - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL INCABÍVEL - AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE PARA AFASTAR O DOLO - JUIZ NATURAL TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na fase processual da pronúncia, ao magistrado cabe tão somente verificar a existência de elementos suficientes para admitir a acusação veiculada na denúncia, bastando indícios suficientes da autoria e a existência do crime. 2. A desclassificação do crime somente é possível nos casos em que estiverem evidentes circunstâncias fáticas ou subjetivas no sentido de inexistir o dolo caracterizador dos crimes contra a vida. Em contrário, o caso deve ser submetido ao Conselho de Sentença. 3. Recurso conhecido e desprovido. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 060/198 Estiveram presentes à Sessão de julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Mauro Campello (julgador) e juiz convocado Leonardo Cupello (julgador), bem como o(a) representante do Ministério Público graduado. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em Boa Vista - RR, 26 (vinte e seis) de novembro de 2013. Câmara - Única Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 DES. ALMIRO PADILHA Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.02.030136-1 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: VILSON PAULO MULINARI e Outros ADVOGADO(A): DR(A) ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO e Outros EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES. EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - JULGAMENTO DE PROCESSO ADIADO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES DA NOVA DATA - NULIDADE NÃO CONFIGURADA - REJEIÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única - Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. Presenças: Des. Mauro Campello (Presidente), Juiz Convocado Erick Linhares (Relator), Dr. Jefferson Fernandes da Silva (Julgador) e o representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões, em Boa Vista, 03 de dezembro de 2013. Juiz Convocado ERICK LINHARES Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.09.220377-6 - BOA VISTA/RR APELANTE: MARCOS ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA ADVOGADO(A): DR(A) MARCOS ANTÔNIO C DE SOUZA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATORA: DES.(A) TÂNIA VASCONCELOS DIAS APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINARES: PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA - PROVAS REGULARMENTE PRODUZIDAS EM JUÍZO - NULIDADE NÃO CARACTERIZADA - OMISSÃO SOBRE TESE - DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO REGULARES - AUDIÊNCIA - NÃO COMPARECIMENTO - REVELIA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PROVA TESTEMUNHAL SEGURA E COERENTE - SUFICIÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Com o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público, a prescrição é regulada pela pena aplicada e, não transcorrendo o prazo previsto no inciso IV, do art. 109, do CP, não há se falar em prescrição. 2. Demonstrando a magistrada sentenciante a prova judicial produzida que, corroborada com as demais provas, formaram a sua convicção, não existe qualquer nulidade a ser sanada. SICOJURR - 00037951 KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8= EMENTA Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 061/198 3. O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados, tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. Nos termos do art. 367, do CPP, o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. 5. Coerência, firmeza e robusteza da prova testemunhal produzida pelo Juízo autorizam o decreto condenatório, mormente quando em harmonia com os demais elementos probatórios produzidos. 6. Recurso Desprovido. Câmara - Única Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 ACÓRDÃO Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal, acordam, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer Ministerial, em AFASTAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte desse julgado. Estiveram presentes à sessão de julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (presidente) e Mauro Campello (julgador), bem como o Procurador de Justiça Edson Damas da Silveira. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze (10.12.2013). Desª. Tânia Vasconcelos Dias Relatora PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.02.037245-3 - BOA VISTA/RR APELANTE: ANTONIO UILTON ALVES ADVOGADO(A): DR(A) WALLA ADAIRALBA BISNETO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATORA: DES.(A) TÂNIA VASCONCELOS DIAS EMENTA ACÓRDÃO Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal, acordam, à unanimidade de votos, em sintonia com o parecer Ministerial, em afastar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte desse julgado. Estiveram presentes à sessão de julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (presidente da sessão) e Mauro Campello (julgador), bem como o Procurador de Justiça Edson Damas da Silveira. SICOJURR - 00037951 KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8= APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - CONDENAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA QUESITAÇÃO - VÍCIOS NÃO APONTADOS NO MOMENTO OPORTUNO - INÉRCIA - ALEGAÇÃO TARDIA - PRECLUSÃO - MÉRITO - DECISÃO AMPARADA EM TESE DEFENDIDA EM PLENÁRIO NOVO JÚRI - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A impugnação aos quesitos formulados no Tribunal do Júri deve se dar após sua leitura, sob pena de preclusão, conforme disciplina o art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. 2. Somente pode ser reformado o julgado proferido pelo Tribunal do Júri quando ele for considerado manifestamente contrário à prova dos autos, ou seja, se divorciar-se completamente dos elementos do processo, revelando-se arbitrário por meio de um exame superficial dos autos, o que, in casu, não ocorre. 3. Não ocorre decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, 'd', CPP) quando o Conselho de Sentença opta por uma das versões com amparo em uma das vertentes da prova produzida. 4. Não há que se falar em redução da pena-base aplicada, tendo em vista que já foi aplicada no mínimo legal. 5. Recurso desprovido. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 062/198 Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze (10.11.2013). Câmara - Única Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Desª. Tânia Vasconcelos Dias Relatora PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.04.094212-9 - BOA VISTA/RR APELANTE: EULINA GONÇALVES VIERA ADVOGADO(A): DR(A) AGENOR VELOSO BORGES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE PECULATO -SENTENÇA CONDENATÓRIA - ART. 312 DO CÓDIGO PENAL - INCIDENCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA - ARTIGO 109, IV DO CÓDIGO PENAL - EX OFFÍCIO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PREJUDICADA A ANÁLISE DA PRESENTE APELAÇÃO. ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Criminal, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer ministerial, em reconhecer, ex offício, a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, restando prejudicada a análise da presente Apelação, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Estiveram presentes à Sessão de julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Mauro Campello (julgador) e o Juiz Convocado Jefferson Fernandes (julgador) bem como o(a) representante do Ministério Público graduado. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em Boa Vista - RR, 10 de dezembro de 2013. DES. ALMIRO PADILHA Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.08.185875-4 - BOA VISTA/RR 1º APELANTE/2.º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA 1ºS APELADOS/2ºS APELANTES: ANTONIO JOSE LEITE DA SILVA E OUTROS DEFENSOR PÚBLICO(A): DR(A) ROGENILTO FERREIRA GOMES RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO 1.ª APELAÇÃO - RECURSO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO DO RÉU ABSOLVIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE AUTORIA - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA QUANTO AOS CRIMES DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS REFORMA PARCIAL APENAS PARA CONDENAR O ACUSADO PELO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO - CONDUTA TÍPICA NÃO ABRANGIDA PELA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA - RECURSO PROVIDO, EM PARTE - 2.º APELANTE - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DO ÁUDIO NA GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - REJEIÇÃO - FALHA SANADA PELO JUIZ A QUO - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DESCABIMENTO MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONFISSÃO, DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E DO SICOJURR - 00037951 KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8= EMENTA: Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 063/198 CORRÉU - MEIOS DE PROVA IDÔNEOS - DOSIMETRIA - PENA EXAGERADA - MITIGAÇÃO DEVIDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Câmara - Única Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única - Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer ministerial, em dar provimento, em parte, às apelações, nos termos do voto do Relator. Presenças: Des. Almiro Padilha (Presidente), Juiz Convocado Erick Linhares (Relator), Des. Mauro Campello (Revisor) e o representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões, em Boa Vista, 03 de dezembro de 2013. Juiz Convocado ERICK LINHARES Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005.10.000240-0 - ALTO ALEGRE/RR 1ª APELANTE/ 2º APELADO: ANTONIO MARCIANO DOS SANTOS DE SOUSA e OUTROS ADVOGADO(A): DR(A) MAMEDE ABRÃO NETTO 2º APELANTE/1º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA e Outros RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA CONCRETIZADA NA SENTENÇA APLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO ART. 109, IV C/C ART. 110,§1º DO CÓDIGO PENAL - RÉU MENOR DE VINTE E UM ANOS NA DATA DO FATO - INTELIGÊNCIA DO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CASSADA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 107, IV DO CP 1. Pugnando a Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso de Apelação da acusação, cabe a análise da ocorrência ou não da prescrição retroativa, vez que a pena fixada na sentença não será reformada para prejudicar o réu. 2. A prescrição retroativa é aquela em que leva em consideração a pena concretizada na sentença penal condenatória e, uma vez verificada a sua ocorrência, cabe ao julgador reconhecê-la até mesmo de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 3. Prejudicial de mérito acolhida. 4. Extinta a punibilidade. ACÓRDÃO DES. ALMIRO PADILHA Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.12.013343-3 - BOA VISTA/RR APELANTE: THIAGO ALEXANDRE SERRA DOS SANTOS DEFESORA PÚBLICA:DRA. TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZ SICOJURR - 00037951 KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8= Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal, acordam, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, pela EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU, COM FULCRO NO ART. 107, IV DO CÓDIGO PENAL, nos termos do voto do Relator que fica fazendo parte desse julgado. Estiveram presentes os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Mauro Campello (Julgador) e Juiz Convocado Leonardo Cupello (Julgador), bem como o(a) representante da Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze (10.12.2013). Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 064/198 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA Câmara - Única Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO NA MODALIDADE TENTADA - MENOR - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ART. 112, VI E 121, §2º LEI 8.069/90 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTEÇÃO DA SENTENÇA - PARTE DISPOSITIVA - PRELIMINAR ACOLHIDA - NULIDADE DECLARADA - AO JUÍZO DE 1º GRAU PARA PROFERIR NOVA SENTENÇA. ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Criminal, à unanimidade de votos, em total consonância com o parecer ministerial, em DAR PROVIMENTO a presente Apelação, acolhendo a preliminar de nulidade processual, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Estiveram presentes à Sessão de julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Mauro Campello (julgador) e o Juiz Convocado Leonardo Cupello (julgador) bem como o(a) representante do Ministério Público graduado. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em Boa Vista - RR, 10 de dezembro de 2013. DES. ALMIRO PADILHA Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.11.010090-5 - BOA VISTA/RR APELANTE: EDNALDO FONSECA DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOSÉ ROCELITON VITO JOCA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI - CONDENAÇÃO - HOMICÍDIO QUALIFICADO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO TENTADO - ESTUPRO - CONCURSO MATERIAL - NULUDADE DO JULGAMENTO - NÃO VERIFICAÇÃO - QUALIFICADORAS - COMPROVAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO PARA O CRIME DE ESTUPRO - INDENIZAÇÃO CÍVEL - PEDIDO FORMAL DA ACUSAÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - CONDENAÇÃO AFASTADA - INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DE CONFISSÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DO TEMA PERANTE O JURÍ- APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1- Existindo prova nos autos da existência das qualificadoras dos crimes praticados pelo réu, não há se falar em nulidade do julgamento proferido pelo conselho de sentença. 2 - O princípio da consunção somente é aplicado aos crimes que servem de conduta preparatória para o crime fim. 3 - Inexistindo pedido formal do assistente de acusação e do Ministério Público, quando à fixação de valor mínimo de reparação civil à vítima ou seus familiares, é defeso ao julgador reconhecer da indenização de ofício, pois violaria o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, em desfavor do acusado. 4- No julgamento pelo Tribunal do Júri, o reconhecimento das circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, somente podem ser aplicadas pelo julgador, se as mesmas foram objeto de debate durante o julgamento. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade dos votos, em consonância com o parecer do Ministério Público Graduado, pelo SICOJURR - 00037951 KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8= EMENTA Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 065/198 PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste Julgado. Participaram da Sessão de Julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Mauro Campello (julgador), juiz convocado Leonardo Cupello e o(a) representante da Procuradoria de Justiça. Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze. Câmara - Única Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 DES. ALMIRO PADILHA Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.13.001680-1 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO E OUTROS ADVOGADO(A): DR(A) GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO AGRAVADO: LUCIANO ALVES DE QUEIROZ ADVOGADO(A): DR(A) PEDRO XAVIER COELHO SOBRINHO E OUTROS RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA - WRIT PREJUDICADO PERDA DO OBJETO - SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO - NOVO ATO COATOR MODIFICAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO-PROCESSUAL ANTERIOR - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide o Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, na forma do voto do Relator, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo regimental. Estiveram presentes os eminentes Juízes Convocados Leonardo Cupello - Julgador e Jefferson Fernandes - Julgador, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Boa Vista, 10 de dezembro de 2013. DES. MAURO CAMPELLO - Presidente/Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.06.147113-1 - BOA VISTA/RR APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA APELADO: LUCIANO PINHEIRO DE AZEVEDO ADVOGADO(A): DR(A) FREDERICO SILVA LEITE RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE USO DE ARMA DE FOGO - SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE - ART. 23, III DO CÓDIGO PENAL E 386, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - IN DUBIO PRO REO - PROVAS FUNDAMENTADAS EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RECONHECIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDAO SICOJURR - 00037951 KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8= EMENTA Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 066/198 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Criminal, à unanimidade de votos, em total dissonância com o parecer ministerial, em NEGAR PROVIMENTO a presente Apelação, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Estiveram presentes à Sessão de julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Mauro Campello (julgador) e o Juiz Convocado Leonardo Cupello (julgador), bem como o(a) representante do Ministério Público graduado. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em Boa Vista - RR, 10 de dezembro de 2013. Câmara - Única Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 DES. ALMIRO PADILHA Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.11.006099-2 - BOA VISTA/RR APELANTE: DIMITRI TAUMATURGO DE NEGREIROS ADVOGADO(A): DR(A) CARLOS MEIRA FILHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ART. 129, §1º, I DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 7º, I DA LEI Nº 11.340/06 - SENTENÇA CONDENATÓRIA PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS DOSIMETRIA DA PENA - CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL VERIFICADO NA SENTENÇA A QUO - 2ª INSTÂNCIA - POSSIBILIDADE - DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DA PENA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Câmara Única, Turma Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, e em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes o eminente Desembargador Almiro Padilha - Presidente/Julgador e o MM. Juiz Convocado Leonardo Cupello - Julgador. Também presente o(a) douto(a) representante do Parquet graduado. Sala das Sessões, em Boa Vista, 10 de dezembro de 2013. DES. MAURO CAMPELLO – Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU COMO INCURSO NO ART. 217-A DO CP, POR DUAS VEZES, EM CONTINUAÇÃO DELITIVA, E O ABSOLVEU DO CRIME PREVISTO NO ART. 148, § 1.º, V, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL - 1.º APELO (MINISTÉRIO PÚBLICO): PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO IMPROCEDÊNCIA, VEZ QUE O SEQUESTRO FOI ABSORVIDO PELO ESTUPRO, POR SER MERA FASE NORMAL DE SUA EXECUÇÃO - 2.º APELO (DEFESA): PLEITO ABSOLUTÓRIO - ALEGAÇÃO DE SICOJURR - 00037951 KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8= APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.11.003759-4 - BOA VISTA/RR 1.º APELANTE / 2.º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA E OUTROS 1.º APELADO / 2.º APELANTE ANTONIO ELCIO SILVA RODRIGUES E OUTROS ADVOGADO(A): DR(A) JAIME BRASIL FILHO RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 067/198 CONSENTIMENTO DA VÍTIMA MENOR DE CATORZE ANOS - IRRELEVÂNCIA - PRESUNÇÃO ABSOLUTA DA VIOLÊNCIA - ERRO DE TIPO NÃO DEMONSTRADO - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA - INVIABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. Câmara - Única Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única - Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer ministerial, em negar provimento aos apelos, nos termos do voto do Relator. Presenças: Des. Almiro Padilha (Presidente), Des. Ricardo Oliveira (Relator), Des. Mauro Campello (Revisor) e o representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões, em Boa Vista, 10 de dezembro de 2013. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.03.058144-0 - BOA VISTA/RR APELANTE: ANDRÉ LUIZ MAGALHÃES DA SILVA ADVOGADO(A): DR(A) JOSÉ ROCELITON VITO JOCA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA - OPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES AMAPARADA NAS PROVAS PRODUZIDAS PRETENDIDA EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELO JÚRI - IMPOSSIBILIDADE AFRONTA À SOBERANIA DO VEREDICTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO - FATO ANTERIOR À LEI N.º 11.719/2008 - AFASTAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única - Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em dar provimento, em parte, à apelação, nos termos do voto do Relator. Presenças: Des. Almiro Padilha (Presidente), Des. Ricardo Oliveira (Relator), Des. Mauro Campelo (Revisor) e o representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões, em Boa Vista, 10 de dezembro de 2013. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.13.000087-9 - BOA VISTA/RR APELANTE: ALESSANDRO FRANÇA DE SOUZA E OUTROS DEFENSOR PÚBLICO: DR. RONNIE GABRIEL GARCIA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 157, § 2º, I e II, POR TRÊS VEZES DO CÓDIGO PENAL - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES, SOBRETUDO JUDICIALIZADAS, PARA A CONDENAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - DELAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CORRÉU ALIADA A DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS TOMADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E SICOJURR - 00037951 KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8= PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 068/198 DA AMPLA DEFESA - SUFICIÊNCIA PARA FUNDAMENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO - APELO DESPROVIDO 1- A delação de corréu, corroborada pela palavra das vítimas, tomada sob o crivo do contraditório, é idônea para subsidiar o decreto condenatório, afastando a verossimilhança da retratação da confissão extrajudicial feita pelo apelante. 2- Apelo desprovido em consonância com o parecer ministerial. Câmara - Única Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, e em consonância com o Parquet, em NEGAR PROVIMENTO à presente apelação criminal, nos termos do voto do relator. Estiverem presentes à sessão os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, presidente/revisor e Leonardo Cupello (juiz convocado), julgador. Também presente o(a) ilustre representante do Parquet graduado. Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos dez dias do mês de dezembro de 2013. Des. Mauro Campello Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.09.208315-2 - BOA VISTA/RR APELANTE: CARLOS AUGUSTO TRAJANO DOS REIS DEFENSOR PÚBLICO: DR. ANTÔNIO AVELINO DE ALMEIDA NETO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ART. 306 DA LEI 9.503/97 - EXCESSO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE - RECONHECIDO - PRESENTES APENAS TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE - CONDENAÇÃO REDUZIDA AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR IMPROCEDENTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Criminal, à unanimidade de votos, em total consonância com o parecer ministerial, em DAR PARCIAL PROVIMENTO a presente Apelação, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Estiveram presentes à Sessão de julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Mauro Campello (julgador) e o Juiz Convocado Leonardo Cupello (julgador) bem como o(a) representante do Ministério Público graduado. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em Boa Vista - RR, 10 de dezembro de 2013. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇà DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.02.022067-8 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: ANTÔNIO EVALDERICK DA VALE BARBOSA ADVOGADO(A): DR(A) ALEXANDRE CABRAL MOREIRA PINTO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA SICOJURR - 00037951 KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8= DES. ALMIRO PADILHA Relator Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 069/198 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO MAJORADO OMISSÃO - VERIFICAÇÃO - ANÁLISE CRITÉRIOSA DA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO CONDENAÇÃO COM BASE APENAS NOS ELEMENTOS CONTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL VEDAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - APLICAÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES - POSSIBILIDADE - REFORMA DA SENTENÇA - EMABRAGANTE ABSOLVIDO - EMBARGOS ACOLHIDOS. 1- Existindo omissão no julgado, possível o acolhimento dos Embargos de Declaração. 2. Se a decisão da Turma Julgadora é pautada em equívoco na análise da prova produzida no âmbito do contraditório, deve ser acolhido os Embargos e atribuir efeitos infringentes ao acórdão embargado. 3. Ao julgador é vedado motivar o seu entendimento apenas nos indícios de provas apresentados no inquérito policial. 4. Inexistindo prova judicial revelando de forma inequívoca a prática criminosa, a absolvição é medida que se impõe ao acusado. 5. Embargos de Declaração acolhidos. Câmara - Única Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Criminal, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE, PARA ABSOLVER O Antônio Evanderch do Vale Barbosa NOS TERMOS DO ART. 386, VII DO CPP, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Estiveram presentes à Sessão de julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Mauro Campello (julgador), e Juiz Convocado Leonardo Cupello, bem como o(a) representante do Ministério Público Graduado. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em Boa Vista - RR, 10 de dezembro de 2013. DES. ALMIRO PADILHA Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.001398-0 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: FRANCISCO GOMES ANDRADE ADVOGADO(A): DR(A) MARCO ANTÔNIO DA SILVA PINHEIRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JESP EM VIOLÊNCIA DOM. E FAM. C/ MULHER RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL -DECISÃO QUE FIXOU MEDIDAS PROTETIVAS CAUTELARES PREVISTAS NA LEI 11.340/06 - SUSPENSÃO DA POSSE DE ARMA DE FOGO DE POLICIAL CIVIL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS CONTADOS DA DATA DO CONHECIMENTO DO ATO DA AUTORIDADE COATORA - INOBSERVANCIA - DECADENCIA CONFIGURAÇÃO - INICIAL INDEFERIDA. 1. O Mandado de Segurança deve ser impetrado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato da autoridade coatora. 2. Uma vez inobservado o prazo previsto no art. 23 da Lei 12.016/09, opera-se a decadência do direito de ação do Impetrante. 3. Habeas Corpus conhecido e provido em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Criminal, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em RECONHECER A DECADÊNCIA SICOJURR - 00037951 KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8= EMENTA Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 070/198 DO DIREITO DE AÇÃO DO IMPETRANTE, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Estiveram presentes à Sessão de julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Mauro Campello (julgador) e juiz convocado Leonardo Cupello (julgador), bem como o(a) representante do Ministério Público graduado. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em Boa Vista - RR, 10 (dez) de dezembro de 2013. Câmara - Única Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 DES. ALMIRO PADILHA Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0060.12.000464-7 - SÃO LUIZ/RR APELANTE: EDSON DA SILVA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: DR(A) JOÃO GUTEMBERG WEIL PESSOA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONCURSO DE PESSOAS - PADASTRO DA VÍTIMA - ART. 217-A C/C ART. 226, I E II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO CONTESTADAS - DOSIMETRIA DA PENA AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO DA VÍTIMA - FORÇA PROBANTE - CORRÉ FORAGIDA IRRELEVÂNCIA - DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - BONS ANTECEDENTES - DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Câmara Única - Turma Criminal - por unanimidade, e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do presente recurso, e no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, nos termos do voto do relator que integra este julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha - Presidente e Leonardo Cupello (Juiz Convocado) - Julgador. Também presente o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Boa Vista-RR, 10 de dezembro de 2013. DES. MAURO CAMPELLO – Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.03.065574-9 - BOA VISTA/RR APELANTE: JOSÉ ALMEIDA SOBRINHO E MAZOLA FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A): DR(A) ALINE DIONISIO CASTELO BRANCO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - NEGATIVA DE AUTORIA - CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E ROBUSTO - PALAVRA DA VÍTIMA - FORÇA PROBANTE - PEDIDO DE AJUDA OUVIDO POR TELEFONE PELA AVÓ DA VÍTIMA E PELO POLICIAL QUE POSTERIORMENTE EFETUOU A PRISÃO EM FLAGRANTE - VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL - AUTORIA DELITIVA RECONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO SICOJURR - 00037951 KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8= EMENTA Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 071/198 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Câmara Única - Turma Criminal - por unanimidade, e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer da Apelação, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator que integra este julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha - Presidente e Lupercino Nogueira Julgador. Também presente o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Boa Vista-RR, 10 de dezembro de 2013. Câmara - Única Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 DES. MAURO CAMPELLO – Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.11.015095-9 - BOA VISTA/RR APELANTE: ELEANDRO RAMOS ALBUQUERQUE ADVOGADO(A): DR(A) EDNALDO GOMES VIDAL APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - ART. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV, DO CP - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - VEREDICTO QUE ENCONTRA AMPARO NO ACERVO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE EXASPERAÇÃO - INOCORRÊNCIA - REPRIMENDA FIXADA ABAIXO DO TERMO MÉDIO E POUCO ACIMA DO MÍNIMO - ATENUANTE DA CONFISSÃO - NOVO ENTENDIMENTO DO STJ APLICABILIDADE AINDA QUE AGREGADA TESE EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU DE CULPABILIDADE - ATENUNATE RECONHECIDA - EXCLUSÃO DE OFÍCIO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 387, IV DO CPP- AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. 1. Somente se mostra possível a anulação do júri quando evidenciada a total dissociação da decisão dos jurados com as provas produzidas. Não sendo este o caso, inviável a intervenção do Tribunal, haja vista a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da CF/88). 2. Ao contrário do que alega a defesa, o magistrado sentenciante, por ocasião da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, não exasperou a pena-base, tendo em vista ter sido fixada a reprimenda próximo do mínimo legal, e muito abaixo do termo médio para o crime de homicídio qualificado (24 anos), em harmonia com as duas circunstâncias judiciais que não foram favoráveis ao recorrente. 3. O mais novo entendimento da 6ª Turma do STJ, acompanhando o posicionamento da 5ª Turma, é no sentido de que "A invocação de causa excludente de ilicitude não obsta reconhecimento da incidência da atenuante da confissão espontânea." (AgRg no Ag 1242578/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 14/11/2012). Nesse mesmo sentido: (AgRg no Ag 1410103/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 21/11/2013); (HC 142853/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010). 4. A existência de pedido formulado pela parte ofendida é pressuposto para a fixação de indenização a título de reparação de danos (art. 387, IV, do CPP), sendo defeso ao juízo arbitrá-la de ofício, o que ofende aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Indenização excluída de ofício da condenação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0010.11.015095-9, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Criminal da Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em consonância parcial com a Procuradoria de Justiça, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, MANTENDO A CONDENAÇÃO, PORÉM REDUZINDO A PENA FIXADA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. Excluiu-se, de ofício, a indenização prevista no art. 387, IV do CPP, nos termos do voto do relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Presidente/Revisor, e Leonardo Cupello (juiz convocado), Julgador. Também presente o(a) douto(a) representante do Parquet graduado. Boa Vista - RR, 10 de dezembro de 2013. SICOJURR - 00037951 KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8= ACÓRDÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 072/198 Câmara - Única Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Des. Mauro Campello Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS Nº 0000.13.001568-8 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: MARCELO MARTINS RODRIGUES PACIENTE: ELI MACARTINEI GUARDA GODOI ADVOGADO(A): DR(A) MARCELO MARTINS RODRIGUES AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - FORMAÇÃO DE QUADRILHA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA - DESCABÍVEL - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. 1. As circunstâncias do delito evidenciam a periculosidade do agente, capaz de justificar a segregação cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública. 2. As condições pessoais favoráveis do Paciente não prevalecem sobre a gravidade do delito e suas circunstâncias que relevam a existência dos requisitos do art. 312 do CPP. 3. Habeas Corpus conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Criminal, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em DENEGAR A ORDEM ao presente Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Estiveram presentes à Sessão de julgamento o Desembargador Relator Almiro Padilha, Desembargador Mauro Campello (julgador), juiz convocado Leonardo Cupello (julgador), bem como o(a) representante do Ministério Público graduado. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em Boa Vista - RR, 10 (dez) de dezembro de 2013. DES. ALMIRO PADILHA Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EMENTA HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NÃO VERIFICAÇÃO - EXISTÊNCIA DE CORRÉUS COM PROCURADORES DIVERSOS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ - WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. 1. Só cabe reconhecer constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, ou em razão de atuação indevida do Ministério Público, não ocorrendo na presente hipótese. 2. Não há se falar em excesso de prazo na formação da culpa do paciente, se a dilação do prazo da instrução também se deu por culpa da defesa, aplicando-se o enunciado da Súmula 64 do STJ. SICOJURR - 00037951 KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8= HABEAS CORPUS Nº 0000.13.001679-3 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO PACIENTE: ANDREW RAMOS CARVALHO ADVOGADO(A): DR(A) GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO AUTORIDADE COATORA: 1ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 073/198 Câmara - Única Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 3. Habeas Corpus conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Criminal, à unanimidade de votos, em consonância com mérito do parecer ministerial, em DENEGAR A ORDEM ao presente Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Estiveram presentes à Sessão de julgamento o Desembargador Relator Almiro Padilha, Desembargador Mauro Campello (julgador), juiz convocado Leonardo Cupello (julgador), bem como o(a) representante do Ministério Público graduado. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em Boa Vista - RR, 10 (dez) de dezembro de 2013. DES. ALMIRO PADILHA Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.10.010753-0 - BOA VISTA/RR APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA APELADO: JOSÉ RIBAMAR LIMA DOS REIS ADVOGADO(A): DR(A) LUIZ GERALDO TAVORA ARAÚJO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - ARTIGO 343 DO CÓDIGO PENAL MILITAR - SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE - PARTE QUALIFICADA COMO VÍTIMA NO INQUÉRITO POLICIAL - AUSÊNCIA DE INDICIAMENTO DO APELADO - ATIPICIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Criminal, à unanimidade de votos, em total consonância com o parecer ministerial, em DAR PROVIMENTO a presente Apelação, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Estiveram presentes à Sessão de julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Mauro Campello (julgador) e o Juiz Convocado Leonardo Cupello (julgador) bem como o(a) representante do Ministério Público graduado. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em Boa Vista - RR, 10 de dezembro de 2013. DES. ALMIRO PADILHA Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.09.449742-6 - BOA VISTA/RR 1.º APELANTE / 2.º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA E OUTROS 2.º APELANTE / 1.º APELADO: HARYSTON ANDRADE E OUTROS DEFENSOR PÚBLICO: DR(A) ROGENILTON FERREIRA GOMES RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES EMENTA: FURTO QUALIFICADO - 1.º APELO - AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DO ART. 65, III, 'd', DO CP - IMPOSSIBILIDADE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA, AINDA QUE PARCIAL, RECONHECIDA E UTILIZADA NA SENTENÇA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO ATENUANTE QUE SE IMPÕE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DO ABERTO PARA O SEMIABERTO - PEDIDO PREJUDICADO PELA PERDA DE SEU OBJETO - PENA JÁ SICOJURR - 00037951 KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8= PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 074/198 CUMPRIDA INTEGRALMENTE NO REGIME MENOS GRAVOSO - 2.º APELO - DECOTE DA QUALIFICADORA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESTRUIÇÃO OU DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES - NÃO CABIMENTO - DANOS EVIDENCIADOS - APARENTE AUSÊNCIA DE RECENTICIDADE APONTADA EM LAUDO PERICIAL SUPRIDA POR PROVA TESTEMUNHAL - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DESPROVIDOS. Câmara - Única Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única - Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, em negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. Presenças: Des. Almiro Padilha (Presidente), Juiz Convocado Erick Linhares (Relator), Des. Mauro Campello (Revisor) e o representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões, em Boa Vista, 10 de dezembro de 2013. Juiz Convocado ERICK LINHARES Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.02.0037872-4- BOA VISTA/RR EMBARGANTE: CESAR DIAS GOMES E OUTROS ADVOGADA: LAYLA HAMID FONTINHAS EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DIAS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA LIDE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração se submetem à existência dos requisitos previstos no art. 619 do CPP, quais sejam: ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Eventual inconformidade em relação à tese adotada no Acórdão embargado deve ser objeto de recurso próprio e não por via transversa dos embargos de declaração, até mesmo porque não é possível ao mesmo órgão julgador fazer a revisão dos seus julgados. 3. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Os Desembargadores, integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal, acordam, à unanimidade de votos e em consonância com o parecer Ministerial, pela rejeição dos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Estiveram presentes à sessão de julgamento o Des. Almiro Padilha (Presidente da Câmara Única) e o Des. Mauro Campello (Julgador), bem como o Procurador de Justiça Edson Damas da Silveira. Boa Vista/RR, Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e trezes (10.12.2013). SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA, 17 DE DEZEMBRO DE 2013. ÁLVARO DE OLIVEIRA JUNIOR DIRETOR DA SECRETARIA SICOJURR - 00037951 KouU1yeh1odui/9sbX873SOZaM8= Desª. Tânia Vasconcelos Dias Relatora Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 075/198 GABINETE DA PRESIDÊNCIA Expediente de 17/12/2013 REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO Na publicação do DJe de nº 5162, p. 27, que circulou em 23/11/2013, republico por incorreção da decisão. Procedimento Administrativo n.º 21293/12 Requerente: Sílvia Silva de Souza Assunto: Licença por acidente em serviço Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 DECISÃO 1. 2. 3. 4. Diante da manifestação da Chefe da Seção de Licenças e Afastamentos, bem como a alteração informada pela Divisão de Perícia Médica e Segurança do Trabalho (fl. 16), defiro o pedido; Acolho a sugestão da Assessoria Jurídica da SDGP, logo, determino a retificação da natureza da licença anteriormente concedida, passando a ser licença por acidente de serviço, inclusive em relação as suas prorrogações; Publique-se; Após, à SGDP para as providências necessárias. Boa Vista, 21 de novembro de 2013. Des. Almiro Padilha Vice-Presidente no exercício da Presidência Procedimento Administrativo nº 2389/2013 Requerente: Dr. Bruno Fernandes Alves Costa/Juiz de Direito da Comarca de Caracaraí. Assunto: Indenização de Diárias DECISÃO 2. 3. Acolho e adoto como razão de decidir a manifestação do Secretário-Geral de fls.21/22, e determino o pagamento pleiteado na forma sugerida. Publique-se. Após, à SOF para providências pertinentes. Boa Vista, 16 de Dezembro de 2013. Desª. Tânia Vasconcelos Dias Presidente Uq0IZA32v61cKk5iGvyqDoxVioY= 1. SICOJURR - 00037941 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 076/198 PRESIDÊNCIA ATO N.º 234, DO DIA 17 DE DEZEMBRO DE 2013 Presidência - TJRR Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: Nomear FELIPE AUGUSTO MENDONÇA KREPKER LEIROS para exercer o cargo em comissão de Assessor Jurídico II, Código TJ/DCA-5, da Secretaria de Gestão Administrativa, a contar de 18.12.2013. Publique-se, registre-se, cumpra-se. Des.ª TÂNIA VASCONCELOS DIAS Presidente PORTARIA N.º 1864, DO DIA 17 DE DEZEMBRO DE 2013 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: Art. 1º Revogar, a partir de 20.12.2013, o Mutirão das Causas de Competência do Júri, instituído por meio da Portaria n.º 850, de 04.05.2010, publicada no DJE n.º 4308, de 05.05.2010. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Publique-se e registre-se. Des.ª TÂNIA VASCONCELOS DIAS Presidente PORTARIA N.º 1865, DO DIA 17 DE DEZEMBRO DE 2013 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o disposto no art. 128, §2.º da LCE n.º 002/92 – COJERR, com as alterações introduzidas pela LCE n.º 99/2006 e, no art. 2.º da Resolução n.º 28/2005, RESOLVE: N.º NOME 1 Air Marin Júnior 2 Aluízio Ferreira Vieira 3 4 Bruna Guimarães Fialho Zagallo Bruno Fernando Alves Costa Cícero Renato Pereira Albuquerque Cristovão José Suter Correia da Silva Délcio Dias Feu Evaldo Jorge Leite 5 6 7 8 UNIDADE 2.ª Vara Cível e 8.ª Vara Cível Comarca de Pacaraima, Comarca de Bonfim e Comarca de Alto Alegre 5.ª Vara Criminal e 6.ª Vara Criminal Comarca de Caracaraí e Comarca de Mucajaí Comarca de Rorainópolis e Comarca de São Luiz do Anauá 2.º Juizado Especial Cível, 1.º Juizado Especial Cível e Diretoria do Fórum Advogado Sobral Pinto Juizado da Infância e da Juventude e Vara da Justiça Itinerante 1.ª Vara Cível, 5.ª Vara Cível e 7.ª Vara Cível SICOJURR - 00037948 2rIrcG77jcid6giLpgjlHK0J2c8= Designar os Juízes de Direito abaixo relacionados para atuarem nas diversas unidades de 1.ª Instância durante o recesso forense compreendido entre 20.12.2013 e 06.01.2014: N.º Diário da Justiça Eletrônico NOME 9 Iarly José Holanda de Souza 10 11 Jaime Plá Pujades de Ávila Jarbas Lacerda de Miranda 12 Patrícia Oliveira dos Reis 13 Rodrigo Bezerra Delgado 14 Rodrigo Cardoso Furlan ANO XVI - EDIÇÃO 5176 077/198 UNIDADE 7.ª Vara Criminal e Juizado Especial Criminal e de Execução de Penas e Medidas Alternativas 2.ª Vara Criminal e 3.ª Vara Cível 6.ª Vara Cível e 1.ª Vara Criminal 3.ª Vara Criminal e Juizado Especializado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher 4.ª Vara Cível, Juizado Especial da Fazenda Pública e Mutirão Cível 3.º Juizado Especial Cível e 4.ª Vara Criminal Presidência - TJRR Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Publique-se, registre-se, cumpra-se. Des.ª TÂNIA VASCONCELOS DIAS Presidente PORTARIAS DO DIA 17 DE DEZEMBRO DE 2013 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: N.º 1866 – Conceder ao Dr. CÉSAR HENRIQUE ALVES, Juiz de Direito titular da 8.ª Vara Cível, dispensa do expediente nos dias 16, 17, 18 e 19.12.2013, em virtude de sua designação para atuar como plantonista nos períodos de 05 a 11.11.2012, 25.02 a 03.03.2013, 17 a 23.06.2013 e de 05 a 11.08.2013. N.º 1867 – Tornar sem efeito o afastamento concedido à servidora FABIANA DOS SANTOS BATISTA COELHO, Chefe de Divisão, para participar do Curso “Gestão de Fiscalização Trabalhista e Previdenciária nos Contratos na Administração Pública”, realizado nesta cidade de Boa Vista-RR, no período de 28 a 29.11.2013, objeto da Portaria n.º 1761, de 25.11.2013, publicada no DJE n.º 5163, de 26.11.2013. N.º 1868 – Determinar que os servidores DJACIR RAIMUNDO DE SOUSA, Escrivão, ALINE MABEL FRAULOB AQUINO BRANCO, Assessora Jurídica I, MARIA DE FÁTIMA CAVALCANTE SAHDO, Chefe da Seção Judiciária e JOÃO CRESO DE OLIVEIRA, Chefe de Segurança e Transporte de Gabinete, do Mutirão das Causas de Competência do Júri passem a servir no Mutirão Cível, a contar de 20.12.2013. Publique-se, registre-se, cumpra-se. Des.ª TÂNIA VASCONCELOS DIAS Presidente PORTARIA N.º 1869, DO DIA 17 DE DEZEMBRO DE 2013 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o Procedimento Administrativo n.º 2013/18455, Autorizar o afastamento dos servidores abaixo relacionados, por terem participado do treinamento em FreeBSD e PFSense, realizado nesta cidade de Boa Vista-RR, nos períodos de 09 a 12.12.2013 e de 13 a 14.12.2013, respectivamente: N.º NOME 1 Carlos Vinicius da Silva Souza 2 George Souza Farias CARGO Técnico Judiciário Técnico em Informática SICOJURR - 00037948 LOTAÇÃO Divisão de Redes Divisão de Redes 2rIrcG77jcid6giLpgjlHK0J2c8= RESOLVE: N.º 3 4 5 6 Diário da Justiça Eletrônico NOME Akauã da Silva Carvalho Kleber da Silva Lyra George Wilson Lima Rodrigues Targino Carvalho Peixoto CARGO Técnico em Informática Chefe de Divisão Chefe de Seção Chefe de Seção ANO XVI - EDIÇÃO 5176 078/198 LOTAÇÃO Seção de Service Desk Divisão de Redes Seção de Sistemas de Redes Seção de Segurança de Redes Presidência - TJRR Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Publique-se, registre-se, cumpra-se. Des.ª TÂNIA VASCONCELOS DIAS Presidente PORTARIA N.º 1870, DO DIA 17 DE DEZEMBRO DE 2013 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto no artigo 128, do COJERR, e nos artigos 85, § 2º e 86, ambos do RITJRR, que trata do Recesso Forense; Considerando a Resolução nº 08/2005, do Conselho Nacional de Justiça; Considerando a Resolução nº 28/2005, do egrégio Tribunal Pleno, RESOLVE: Art. 1º Estabelecer o expediente forense nos órgãos do Poder Judiciário Estadual, excepcionalmente, no período de 20.12.2013 a 06.01.2014, das 08h às 13h. Parágrafo único. Após o expediente, assim como nos finais de semana, feriados e dias de ponto facultativo, as unidades jurisdicionais designadas funcionarão em regime de sobreaviso. Art. 2º Durante o recesso forense ficarão suspensos os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças, decisões, bem como a intimação de partes e/ou advogados, na primeira e segunda instâncias, exceto em relação às medidas consideradas urgentes e aos expedientes de natureza administrativa, que deverão ser encaminhados, via SICOJURR, à Assessoria de Comunicação Social até às 12 horas. Art. 3º A suspensão não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e necessário à preservação de direitos. Art. 4º Fica resguardado o livre acesso, respeitado os limites da excepcionalidade do período, aos membros do Ministério Público e aos servidores das respectivas Promotorias e Procuradorias, bem como aos advogados e defensores públicos, devidamente identificados. Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Publique-se, registre-se, cumpra-se. 2rIrcG77jcid6giLpgjlHK0J2c8= Des.ª TÂNIA VASCONCELOS DIAS Presidente SICOJURR - 00037948 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 079/198 PORTARIA N.º 1871, DO DIA 17 DE DEZEMBRO DE 2013 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Presidência - TJRR Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 RESOLVE: Convocar, “ad referendum” do Tribunal Pleno, pelo critério de merecimento, o Juiz de Direito, Dr. RODRIGO CARDOSO FURLAN, para completar o quórum de julgamento da Câmara Única, na sessão extraordinária a ser realizada no dia 19 de dezembro de 2013. Publique-se, registre-se, cumpra-se. 2rIrcG77jcid6giLpgjlHK0J2c8= Des.ª TÂNIA VASCONCELOS DIAS Presidente SICOJURR - 00037948 Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 080/198 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 081/198 SECRETARIA-GERAL Procedimento Administrativo n.º 12141/2012 - FUNDEJURR Origem: Secretaria-Geral Assunto: Contratação de empresa especializada para ministrar in company, treinamento e capacitação em ITIL (Information Technology Infraestructure Library), V3 Foundations, Gerenciamento de Projetos com PMBOK, Linguagem de Programação Java, Scrum, Relações Intra e Interpessoais e Administração de Conflitos e Negociações. Diretoria - Geral Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 DECISÃO 1. Trata-se de procedimento administrativo cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para a prestação do serviço de capacitação em programação Java básico e orientação a objeto; Java para Web; Java: Testes, XML, swing e Gráficos; Java EE Avançado: Persistência com JPA e Hibernate; Laboratório WEB com JSF2, Primefaces e Injeção de dependência; Java EE Avançado com Ejb3, JMS e web Services; SCRUM (Lote 02) e capacitação em relações Intra e Interpessoais; Administração de Conflitos e Negociações (Lote 04), em conformidade com o Termo de Referência nº 032/2012. 2. Vieram os autos para decisão acerca da prorrogação da vigência do Contrato, em razão da não finalização de sua execução, restando o módulo VII - SCRUM a ser ministrado, conforme aduz o fiscal do contrato à fl. 627/627-v. 3. Após análise, compartilho dos fundamentos apresentados no parecer jurídico de fl. 628/628-v, bem como acolho a manifestação da Secretária de Gestão Administrativa de fl. 629-v, em observância ao princípio da razoabilidade. 4. Considerando que existe manifestação da contratada demonstrando interesse na prorrogação do prazo de vigência do contrato e a Declaração Antinepotismo (fl. 531); a inexistência de ônus para a Administração em decorrência da prorrogação, que será realizada apenas para abarcar o prazo necessário para a execução contratual; os documentos de habilitação que comprovam a regularidade social, fiscal e trabalhista (fls. 618/623); com fundamento no art. 1º, inciso V, da Portaria GP 738/2012, bem como em respeito ao art. 57, caput, da Lei nº 8.666/93, autorizo a alteração do Contrato nº 031/2012, firmado com a empresa VOYAGER SOLUÇÕES CORPORATIVAS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, mediante Termo Aditivo, para prorrogar o referido contrato pelo prazo de 90 (noventa) dias, na forma da minuta apresentada à fl. 629. 5. Publique-se. 6. Após, à Secretaria de Gestão Administrativa para publicação de extrato e demais medidas pertinentes. Boa Vista-RR, 13 de dezembro de 2013. CLÁUDIA RAQUEL FRANCEZ SECRETÁRIA-GERAL, EM EXERCÍCIO REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO DECISÃO 1. Trata-se de procedimento administrativo aberto para acompanhamento do reequilíbrio econômico do Contrato nº 049/2010, firmado com a empresa ROSERC – RORAIMA SERVIÇOS LTDA, referente à prestação dos serviços de limpeza e conservação, recepção, jardinagem e copeiragem com fornecimento de material no âmbito do Poder Judiciário. 2. Os autos foram instruídos com o pedido de repactuação da empresa, tendo em vista a Convenção Coletiva de Trabalho RR000027/2013, homologada em 25.07.2013, que ocasionou o aumento do SICOJURR - 00037939 MKcV1rxa8Z0+QckNlZ996a/CM6w= Procedimento Administrativo n.º 225/2013 Origem: Secretaria de Infraestrutura Assunto: realinhamento econômico-financeiro do Contrato nº 049/2010 – Empresa ROSERC 4. 5. 6. 7. 8. 9. ANO XVI - EDIÇÃO 5176 082/198 salário das categorias de Agente de limpeza (servente), Copeira, Jardineiro, Garçom, Recepcionista, Supervisor e Encarregado de manutenção predial (artífice) (fl. 170); demonstração analítica da variação de custos do contrato por meio de planilhas (fls. 171/190 e 192/194-v); documentos atinentes ao último reequilíbrio concedido (fls. 16/47); o contrato assinado pelas partes (fls. 69/72-v) com as alterações (fls. 73/79, 162/162-v e 202) e extrato da publicação do contrato e dos aditivos (fls. 139/146 e 203), atendendo ao art. 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93. O Contrato em tela encontra-se vigente até 13.04.2014 (Nono Termo Aditivo, fls. 202/203); o requisito da anualidade foi atendido (fls. 77/78); e há previsão de recursos orçamentários para o pagamento da despesa em questão (fl. 196). Há comprovação de regularidade fiscal, social e trabalhista da empresa (fls. 157 e 207-v). Diante disso, acolho os fundamentos do parecer jurídico de fls. 197/198, e os termos do parecer de fl. 206, que aprovou, de acordo com o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/93, a minuta do Termo de Apostilamento à fl. 198-v. Ante o exposto, considerando o disposto no art. 65, inciso II, alínea “d”, da lei nº 8.666/93; que a repactuação dos preços do Contrato, solicitada pela empresa em razão da Convenção Coletiva de Trabalho RR000027/2013, aumentou o salário das categorias listadas no item 02 supra; que as planilhas de fls. 171/190 tiveram sua regularidade atestada pela Chefe da Seção de Acompanhamento de Contratos (fls. 192/193), pelo Chefe da Divisão de Acompanhamento e Gestão de Contratos (fl. 193v) e pela Divisão de Contabilidade (fl. 194/194-v); que existe disponibilidade orçamentária para abarcar a despesa (fl. 196); a manifestação da Secretária de Gestão Administrativa às fls. 199 e 206-v; com base no art. 1º, inciso V, da Portaria GP 738/2012, bem como na Cláusula Décima do Contrato nº 049/2010, autorizo a repactuação pleiteada pela empresa ROSERC – Roraima Serviços Ltda, mediante Termo de Apostilamento, conforme minuta apresentada às fls. 198-v. Publique-se. Após, à Secretaria de Orçamento e Finanças para emissão de Nota de Empenho. Por fim, à Secretaria de Gestão Administrativa para publicação de extrato e demais medidas pertinentes, inclusive quanto à notificação da contratada para que, tendo em vista o novo valor global registrado, após a assinatura do termo aditivo, adéque a garantia apresentada inicialmente, no percentual de 5% do valor global atualizado, conforme determina o parágrafo quinto da Cláusula Nona do mesmo contrato. Boa Vista, 16 de dezembro de 2013. CLÁUDIA RAQUEL FRANCEZ SECRETÁRIA-GERAL, EM EXERCÍCIO MKcV1rxa8Z0+QckNlZ996a/CM6w= 3. Diário da Justiça Eletrônico Diretoria - Geral Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 SICOJURR - 00037939 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 083/198 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS Protocolo Cruviana n.º 2013/20294 Origem: Comarca de São Luiz do Anauá Assunto: Substituição DECISÃO 1. Acolho a manifestação da Chefe da Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal; 2. Considerando o disposto no art. 3º, inciso XIV, da Portaria da Presidência n.º 738/2012, autorizo, com base no art. 2° c/c art. 3°, § 2° da Portaria da Presidência n.º 600/2010, a designação do servidor GEORGE SEVERO NOGUEIRA, Assessor Jurídico II, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pela Escrivania da Comarca de São Luiz do Anauá, no período de 11 a 19.10.2013, em virtude de recesso do servidor Cassiano André de Paula Dias, tendo em vista que esse preenche os requisitos para o exercício do cargo; 3. Publique-se; 4. Após, à Seção de Acompanhamento de Movimentação de Pessoal para publicação de Portaria; 5. Ato contínuo, à Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal para demais providências. Departamento - Recursos Humanos / Diretoria - Geral Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Boa Vista, 17 de dezembro de 2013. 5HI++FWARIGxq5Zmlg1y9aP3noI= Lincoln Oliveira da Silva Secretário SICOJURR - 00037936 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 084/198 SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA Expediente de 17/12/2013 Portaria nº 254, de 17 de dezembro de 2013. TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL E FISCAL SUBSTITUTO PARA ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE INTÉRPRETE OFICIAL DE LINGUAGEM BRASILEIRA DE SINAIS LIBRAS A SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 67 c/c 116, todos da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e a publicação do extrato de dispensabilidade para a contratação do serviço de intérprete oficial de libras, pela tradutora/intérprete JANYNNIE MATOS DE FREITAS, conforme nota de Empenho nº 122/2013, nos autos de Procedimento Administrativo nº 19156/2013. Departamento - Administração / Diretoria - Geral Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 RESOLVE: Art. 1º – Designar o servidor Jorge Luis Jaworski, matrícula nº 3010679, para exercer a função de fiscal do serviço de intérprete contratados nestes autos; Art. 2º – Designar a servidora Renata Gandra de Almeida, matrícula nº 30111361, para exercer a função de fiscal substituta, nas ausências e impedimentos do titular; Art. 3º – O Fiscal e a Fiscal Substituta devem cumprir o disposto na Portaria n° 284/2003, que define as atribuições do gestor e do fiscal de contrato. Publique-se. Boa Vista/RR, 16 de dezembro de 2013. FGBitTahfQRh7+H99jSLDT0bsm0= Geysa Maria Brasil Xaud Secretária de Gestão Administrativa SICOJURR - 00037943 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 085/198 SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - GABINETE Procedimento Administrativo n.º 18796/2013 Origem: Dante Roque Martins Bianeck – Oficial de Justiça – Comarca de Bonfim Assunto: Indenização de diárias. DECISÃO 1. Trata-se de procedimento administrativo originado pelo servidor Dante Roque Martins Bianeck, por meio do qual solicita pagamento de diárias. 2.Acostada à fl. 11 tabela com os cálculos das diárias requeridas. 3.Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 12. 4.O procedimento se encontra devidamente instruído, em atendimento ao disposto na Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001. 5.Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 14/15, para em conformidade com o teor do § 1º do art. 8º, da Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP n.º 738/2012, alterada pela Portaria GP n.º 788/2012, autorizar o pagamento das diárias calculadas à fl. 11, conforme detalhamento abaixo: Destinos: Municípios de Normandia (Mal. Jauarí, Placas e Canaã) e Boa Vista – RR. Motivos: Cumprimento de mandados. Data: 6 a 7 e 12 a 14 de novembro de 2013. SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS Dante Roque Martins Bianeck Oficial de Justiça 4,0 (quatro) 6. Publique-se. Certifique-se. 7. Após, encaminhe-se o feito às Divisões de Orçamento, Contabilidade e Finanças, para emissão de nota de empenho, liquidação e pagamento, respectivamente. 8. Por fim, considerando a comprovação do deslocamento acostada à fl. 3, encaminhe-se o feito ao Núcleo de Controle Interno, conforme art. 10, § 1º, da referida Resolução. Boa Vista, 17 de dezembro de 2013. FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA Secretário de Orçamento e Finanças Departamento - Planejamento e Finanças / Diretoria - Geral Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 DECISÃO 1.Trata-se de procedimento administrativo originado pelo servidor Wendel Cordeiro de Lima, por meio do qual solicita pagamento de diárias. 2.Acostada à fl. 8 tabela com os cálculos das diárias requeridas. 3.Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 9. 4.O procedimento se encontra devidamente instruído, em atendimento ao disposto na Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001. 5.Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 10/11, e em conformidade com o teor do § 1º do art. 8º, da Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP n.º 738/2012, alterada pela Portaria GP n.º 788/2012, autorizo o pagamento das diárias calculadas à fl. 8, conforme detalhamento abaixo: Destinos: Município de Caracaraí (BR 432 e Serra Dourada) – RR. Motivo: Cumprimento de mandados. Data: 5 a 6 de dezembro de 2013. SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS Wendel Cordeiro de Lima Oficial de Justiça 1,5 (uma e meia) 6. Publique-se. Certifique-se. SICOJURR - 00037938 euoJ4YLLoZRZosW6oY5A3SDc0LI= Procedimento Administrativo n.º 19943/2013 Origem: Wendel Cordeiro de Lima – Oficial de Justiça – Comarca de Caracaraí Assunto: Indenização de diárias 7. 8. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 086/198 Após, encaminhe-se o feito às Divisões de Orçamento, Contabilidade e Finanças, para emissão de nota de empenho, liquidação e pagamento, respectivamente. Por fim, ao Núcleo de Controle Interno. Boa Vista, 17 de dezembro de 2013. FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA Secretário de Orçamento e Finanças Departamento - Planejamento e Finanças / Diretoria - Geral Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Procedimento Administrativo n.º 20.051/2013 Origem: Antonio Edimilson Vitalino de Souza – Motorista Assunto: Indenização de diárias. euoJ4YLLoZRZosW6oY5A3SDc0LI= DECISÃO 1.Trata-se de procedimento administrativo originado pelo servidor Antonio Edimilson Vitalino de Souza, por meio do qual solicita pagamento de diárias. 2.Acostada à fl. 7 tabela com os cálculos das diárias requeridas. 3.Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 8. 4.O procedimento se encontra devidamente instruído, em atendimento ao disposto na Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001. 5.Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 10/11, e em conformidade com o teor do § 1º do art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP n.º 738/2012, alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizo o pagamento das diárias calculadas à fl. 7, conforme detalhamento abaixo: Destino: Município de Pacaraima – RR. Conduzir os Oficias de Justiça da Comarca de Pacaraima, durante a realização de Motivo: mutirão, nos termos do Ofício nº 89/2013 – Comarca de Pacaraima. Data: 10 a 12 de dezembro de 2013. SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS Antonio Edimilson Vitalino de Souza Motorista 3,5 (três e meia) 6. Publique-se. Certifique-se. 7. Após, encaminhe-se o feito às Divisões de Orçamento, Contabilidade e Finanças, para emissão de nota de empenho, liquidação e pagamento, respectivamente. 8. Por fim, encaminhe-se o feito ao Núcleo de Controle Interno, conforme art. 10, § 1º, da citada Resolução. Boa Vista, 17 de dezembro de 2013. FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA Secretário de Orçamento e Finanças SICOJURR - 00037938 Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Comarca de Boa Vista Índice por Advogado 000057-AM-N: 110 000186-AM-A: 109 000374-AM-N: 110 000450-AM-N: 110 000625-AM-N: 110 001008-AM-N: 110 001363-AM-N: 110 001636-AM-N: 110 001707-AM-N: 110 001799-AM-N: 110 001840-AM-N: 110 001970-AM-N: 110 002124-AM-N: 110 002501-AM-N: 110 003201-AM-N: 110 003490-AM-N: 110 004093-AM-N: 110 005568-AM-N: 109 005975-AM-N: 109 006181-AM-N: 110 008459-AM-N: 093 013827-BA-N: 114 000726-CE-N: 110 017875-CE-N: 132 009100-DF-N: 110 003371-ES-N: 110 057405-RJ-N: 110 102119-RJ-N: 166 104491-RJ-N: 166 000910-RO-N: 108 002795-RO-N: 213 000004-RR-N: 138 000005-RR-A: 110 000008-RR-N: 110 000010-RR-A: 110 000014-RR-N: 110 000019-RR-B: 131 000021-RR-N: 110, 116 000042-RR-B: 110 000042-RR-N: 120, 122 000047-RR-B: 110 000051-RR-B: 110, 131 000061-RR-A: 114 000063-RR-E: 110 000074-RR-B: 107, 109, 114, 167 000077-RR-A: 186 000077-RR-E: 104 000078-RR-N: 110 000087-RR-B: 097 000087-RR-E: 104 000097-RR-A: 110 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 087/198 000099-RR-E: 124 000100-RR-B: 110 000100-RR-N: 118, 119 000101-RR-B: 110, 121, 310 000104-RR-E: 104 000105-RR-B: 115 000106-RR-B: 018 000111-RR-B: 109 000112-RR-N: 116 000114-RR-A: 094 000114-RR-B: 178 000116-RR-E: 110 000118-RR-N: 110, 139, 155, 240 000124-RR-B: 116 000125-RR-E: 104 000125-RR-N: 110 000128-RR-B: 097 000138-RR-N: 129 000139-RR-B: 092, 125, 131 000140-RR-N: 172 000144-RR-A: 116, 245 000145-RR-A: 110 000146-RR-B: 080, 085 000149-RR-A: 110 000152-RR-N: 186 000153-RR-N: 248 000154-RR-A: 138 000155-RR-A: 110 000155-RR-B: 247, 254 000160-RR-N: 124 000164-RR-N: 117 000165-RR-A: 182 000171-RR-B: 093, 116, 124, 127 000172-RR-E: 108 000172-RR-N: 075, 076, 077, 078, 079, 081, 082, 083, 084, 086, 087, 088, 089, 090, 112 000177-RR-N: 249 000180-RR-E: 127 000181-RR-A: 310 000184-RR-A: 127, 241 000185-RR-A: 107 000189-RR-N: 265 000190-RR-N: 138 000195-RR-B: 104 000196-RR-E: 115 000200-RR-A: 007 000201-RR-A: 106, 239 000205-RR-B: 100, 101 000210-RR-N: 144, 269 000212-RR-N: 128 000213-RR-B: 104, 106 000215-RR-B: 103, 105 000215-RR-E: 109, 127 000218-RR-B: 159, 253, 271 000221-RR-B: 108 Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico 000223-RR-N: 313 000230-RR-E: 184 000232-RR-A: 091 000236-RR-A: 109 000236-RR-N: 106, 239 000238-RR-B: 092 000240-RR-B: 096 000242-RR-B: 108 000246-RR-B: 174, 175, 177, 179, 180, 184, 190, 196, 199, 201, 215 000248-RR-B: 139, 210, 281 000251-RR-E: 098 000253-RR-B: 093, 110 000254-RR-A: 150, 151, 152, 160, 187, 202 000257-RR-N: 126 000263-RR-N: 112 000264-RR-E: 094 000264-RR-N: 104, 241 000272-RR-B: 135 000273-RR-B: 102 000279-RR-N: 073, 074 000287-RR-B: 108, 132 000288-RR-A: 244 000289-RR-A: 108 000291-RR-A: 108 000292-RR-N: 011, 255 000293-RR-B: 239, 266 000295-RR-A: 130 000297-RR-A: 094 000299-RR-B: 098 000299-RR-N: 110, 161, 189, 206, 253 000300-RR-A: 110 000303-RR-A: 113 000311-RR-N: 095 000315-RR-A: 130 000315-RR-N: 114 000329-RR-E: 127 000332-RR-B: 241 000337-RR-N: 127 000341-RR-E: 135 000350-RR-B: 180 000354-RR-A: 110, 115 000356-RR-A: 241 000356-RR-N: 127 000379-RR-N: 104 000385-RR-N: 141, 184, 254, 265 000391-RR-N: 110 000412-RR-N: 109 000413-RR-N: 106 000426-RR-N: 117 000429-RR-N: 101, 129 000436-RR-N: 117 000444-RR-N: 116, 124, 127 000447-RR-N: 111 000456-RR-N: 256 ANO XVI - EDIÇÃO 5176 000463-RR-N: 098 000468-RR-N: 096 000475-RR-N: 242 000478-RR-N: 093, 293 000481-RR-N: 096, 157, 158, 168, 191, 243, 251 000497-RR-N: 137 000503-RR-N: 001 000504-RR-N: 116, 127 000506-RR-N: 114 000514-RR-N: 097 000535-RR-N: 093 000539-RR-A: 093 000542-RR-N: 158 000556-RR-N: 095 000557-RR-N: 267 000565-RR-N: 007, 160 000576-RR-N: 170 000601-RR-N: 095, 117 000607-RR-N: 116 000615-RR-N: 040 000617-RR-N: 093 000619-RR-N: 001, 123 000635-RR-N: 244 000643-RR-N: 170 000685-RR-N: 132 000686-RR-N: 182, 193, 197, 225 000687-RR-N: 116 000699-RR-N: 096 000700-RR-N: 121, 310 000710-RR-N: 158 000715-RR-N: 160 000716-RR-N: 137, 272 000722-RR-N: 108, 156 000732-RR-N: 337 000782-RR-N: 176, 246, 252 000787-RR-N: 244 000799-RR-N: 336 000800-RR-N: 289 000806-RR-N: 244 000808-RR-N: 241 000809-RR-N: 241 000814-RR-N: 244 000817-RR-N: 095 000839-RR-N: 258 000847-RR-N: 250 000858-RR-N: 121 000891-RR-N: 121 000934-RR-N: 153, 334 000973-RR-N: 334 001001-RR-N: 121 005274-RS-N: 110 050037-RS-N: 110 008917-SP-N: 110 018877-SP-N: 110 024572-SP-N: 110 088/198 Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico 028787-SP-N: 108 075401-SP-N: 109 091907-SP-A: 110 101382-SP-N: 110 130524-SP-N: 099 196403-SP-N: 099, 102 231747-SP-N: 111 Cartório Distribuidor 8ª Vara Cível Juiz(a): César Henrique Alves Procedimento Ordinário ANO XVI - EDIÇÃO 5176 4ª Vara Criminal Juiz(a): Jésus Rodrigues do Nascimento Inquérito Policial 008 - 0020144-95.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.020144-4 Indiciado: A.A. Distribuição por Dependência em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 009 - 0020146-65.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.020146-9 Indiciado: F.S.M. Distribuição por Dependência em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 010 - 0020374-40.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.020374-7 Indiciado: R.P.A.F.T.B. Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 001 - 0010386-29.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.010386-5 Autor: Criança/adolescente e outros. Réu: E.R. Transferência Realizada em: 16/12/2013. Advogados: Edson Silva Santiago, Timóteo Martins Nunes Liberdade Provisória 2ª Vara Criminal Prisão em Flagrante Juiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior 012 - 0020139-73.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.020139-4 Réu: Jose Fabio Ribeiro Brito do Nascimento Nova Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. Liberdade Provisória 002 - 0020373-55.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.020373-9 Réu: Edinaldo Teixeira da Silva Filho Distribuição por Dependência em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 011 - 0020365-78.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.020365-5 Réu: Carla Sinara Ferreira de Souza Distribuição por Dependência em: 16/12/2013. Advogado(a): Andréia Margarida André Pedido Quebra de Sigilo 013 - 0020280-92.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.020280-6 Réu: Edivan de Araujo Medeiros Nova Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 003 - 0020378-77.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.020378-8 Autor: Delegado de Policia Civil Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 014 - 0020281-77.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.020281-4 Réu: Bruno Alves da Silva Nova Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. Prisão em Flagrante 015 - 0020282-62.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.020282-2 Réu: Jessica da Silva Nova Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 004 - 0020275-70.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.020275-6 Réu: Edevaldo da Silva Firmino Distribuição por Sorteio em: 14/12/2013. Nova Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 005 - 0020279-10.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.020279-8 Réu: Ronan Campos Nogueira e outros. Nova Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 089/198 016 - 0020380-47.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.020380-4 Réu: Elenilson Lobato Soares Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 5ª Vara Criminal Juiz(a): Leonardo Pache de Faria Cupello 3ª Vara Criminal Execução da Pena 006 - 0008828-56.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.008828-2 Sentenciado: Mauro Gomes da Silva Inclusão Automática no SISCOM em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. Juiz(a): Graciete Sotto Mayor Ribeiro Transf. Estabelec. Penal 007 - 0020381-32.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.020381-2 Réu: Pieirino Paganini Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Advogados: Carlos Ney Oliveira Amaral, Laudi Mendes de Almeida Júnior Inquérito Policial 017 - 0020145-80.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.020145-1 Indiciado: V.P.O. Distribuição por Dependência em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. Liberdade Provisória 018 - 0020379-62.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.020379-6 Réu: Ricardo Tiago Anastacio Ferreira Distribuição por Dependência em: 16/12/2013. Advogado(a): Ivo Calixto da Silva Prisão em Flagrante 019 - 0020141-43.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.020141-0 Réu: Max Eduardo Assunção e Silva Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Nova Distribuição por Sorteio Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. Transferência Realizada em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 020 - 0020266-11.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.020266-5 Réu: Danilo Silva dos Santos Nova Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 032 - 0020140-58.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.020140-2 Réu: Gilvan Oliveira de Sousa Transferência Realizada em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 021 - 0020382-17.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.020382-0 Réu: Bynon Domingos Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 033 - 0020267-93.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.020267-3 Réu: Tiago de Oliveira Diogo Transferência Realizada em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 6ª Vara Criminal Juiz(a): Marcelo Mazur Carta Precatória 022 - 0020367-48.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.020367-1 Réu: Dickson Cardoso Cypriano Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. Inquérito Policial 023 - 0020324-14.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.020324-2 Indiciado: N.U.R.N. Distribuição por Dependência em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 024 - 0020376-10.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.020376-2 Indiciado: H.S.S.B. Distribuição por Dependência em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. Prisão em Flagrante 025 - 0020136-21.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.020136-0 Réu: Deny Mota da Cunha Nova Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 090/198 034 - 0020276-55.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.020276-4 Réu: Paulo Cezar Bacelar Oliveira Transferência Realizada em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 035 - 0020277-40.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.020277-2 Réu: Everton Lima dos Santos Transferência Realizada em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 036 - 0020278-25.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.020278-0 Réu: Jose da Conceição Souza. Distribuição por Sorteio em: 14/12/2013. Transferência Realizada em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. Prisão em Flagrante 037 - 0020133-66.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.020133-7 Réu: Benedito da Conceição Rodrigues Filho Transferência Realizada em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 1º Jesp Crim. Exec. Juiz(a): Antônio Augusto Martins Neto Carta Precatória 026 - 0020137-06.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.020137-8 Réu: Jânio Joel da Silva Freitas Nova Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 038 - 0009510-40.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.009510-1 Indiciado: S.L. Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Transferência Realizada em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 027 - 0020138-88.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.020138-6 Réu: Erimar da Silva Souza Nova Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 039 - 0020230-66.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.020230-1 Réu: Andrey Batista Pires Transferência Realizada em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. Juizado Vdf C Mulher Turma Recursal Juiz(a): Maria Aparecida Cury Juiz(a): Lana Leitão Martins Med. Protetivas Lei 11340 Agravo de Instrumento 028 - 0019673-79.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.019673-5 Réu: Raimundo Alves Mota Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 040 - 0018260-31.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.018260-2 Agravado: Elton Pantoja Amaral Agravado: Governo do Estado de Roraima Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Advogado(a): Elton Pantoja Amaral 029 - 0019674-64.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.019674-3 Réu: Pedro Carlos Monteiro de Figueiredo Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 030 - 0020134-51.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.020134-5 Réu: Junior Pereira da Silva. Transferência Realizada em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 031 - 0020135-36.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.020135-2 Autor: Valdecir Fernandes da Silva Réu: Valdeir Fernandes da Silva Infância e Juventude Juiz(a): Delcio Dias Feu Autorização Judicial 041 - 0019897-17.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.019897-0 Autor: A.R.M. Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 042 - 0019899-84.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.019899-6 Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 Autor: J.D.R.S. Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. Infrator: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 043 - 0019900-69.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.019900-2 Autor: K.P.C. Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 058 - 0019938-81.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.019938-2 Infrator: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 044 - 0019902-39.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.019902-8 Autor: J.R.L. Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 059 - 0019939-66.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.019939-0 Infrator: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 045 - 0019917-08.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.019917-6 Autor: R.N.P.C. Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 060 - 0019940-51.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.019940-8 Infrator: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. Boletim Ocorrê. Circunst. 061 - 0019941-36.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.019941-6 Infrator: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 046 - 0019888-55.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.019888-9 Infrator: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 047 - 0019889-40.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.019889-7 Infrator: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 048 - 0019890-25.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.019890-5 Infrator: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 049 - 0019921-45.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.019921-8 Infrator: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 050 - 0019922-30.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.019922-6 Infrator: Criança/adolescente e outros. Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 051 - 0019929-22.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.019929-1 Infrator: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 052 - 0019930-07.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.019930-9 Infrator: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 053 - 0019933-59.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.019933-3 Infrator: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 054 - 0019934-44.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.019934-1 Infrator: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 055 - 0019935-29.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.019935-8 Infrator: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 056 - 0019936-14.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.019936-6 Infrator: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 057 - 0019937-96.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.019937-4 062 - 0019942-21.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.019942-4 Infrator: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 063 - 0019943-06.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.019943-2 Infrator: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 064 - 0019944-88.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.019944-0 Infrator: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 065 - 0019945-73.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.019945-7 Infrator: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 066 - 0019946-58.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.019946-5 Infrator: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 067 - 0019947-43.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.019947-3 Infrator: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 068 - 0019948-28.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.019948-1 Infrator: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 069 - 0019949-13.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.019949-9 Infrator: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 070 - 0019950-95.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.019950-7 Infrator: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 071 - 0019951-80.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.019951-5 Infrator: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 072 - 0019952-65.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.019952-3 Infrator: Criança/adolescente 091/198 Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. Vara Itinerante Juiz(a): Erick Cavalcanti Linhares Lima Alimentos - Lei 5478/68 073 - 0020840-34.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.020840-7 Autor: S.G.F. Réu: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Valor da Causa: R$ 1.403,40. Advogado(a): Neusa Silva Oliveira 074 - 0020841-19.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.020841-5 Autor: A.V.G.C. Réu: M.M.C.D. Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Valor da Causa: R$ 2.644,20. Advogado(a): Neusa Silva Oliveira 075 - 0020925-20.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.020925-6 Autor: H.N.S.A. e outros. Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Valor da Causa: R$ 1.800,00. Advogado(a): Elceni Diogo da Silva 076 - 0020992-82.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.020992-6 Autor: N.L.C.R. e outros. Distribuição por Sorteio em: 10/12/2013. Valor da Causa: R$ 1.200,00. Advogado(a): Elceni Diogo da Silva 077 - 0021002-29.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.021002-3 Autor: E.T.C.P. e outros. Distribuição por Sorteio em: 10/12/2013. Valor da Causa: R$ 1.200,00. Advogado(a): Elceni Diogo da Silva 078 - 0021007-51.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.021007-2 Autor: A.R.M.S. e outros. Distribuição por Sorteio em: 11/12/2013. Valor da Causa: R$ 1.800,00. Advogado(a): Elceni Diogo da Silva 079 - 0021029-12.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.021029-6 Autor: T.O.S. e outros. Distribuição por Sorteio em: 11/12/2013. Valor da Causa: R$ 7.100,00. Advogado(a): Elceni Diogo da Silva Cumprimento de Sentença 080 - 0020839-49.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.020839-9 Executado: M.R.S. Executado: C.J.C.J. Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Valor da Causa: R$ 678,00. Advogado(a): Carlos Fabrício Ortmeier Ratacheski Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 Nº antigo: 0010.13.020970-2 Autor: E.B.P. e outros. Distribuição por Sorteio em: 10/12/2013. Valor da Causa: R$ 678,00. Advogado(a): Elceni Diogo da Silva 084 - 0021028-27.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.021028-8 Autor: V.S. e outros. Distribuição por Sorteio em: 12/12/2013. Valor da Causa: R$ 192.000,00. Advogado(a): Elceni Diogo da Silva Execução de Alimentos 085 - 0020842-04.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.020842-3 Executado: Criança/adolescente Executado: F.C.A.N. Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Valor da Causa: R$ 918,35. Advogado(a): Carlos Fabrício Ortmeier Ratacheski Guarda 086 - 0020958-10.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.020958-7 Autor: D.S.X. e outros. Criança/adolescente: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 09/12/2013. Valor da Causa: R$ 678,00. Advogado(a): Elceni Diogo da Silva 087 - 0021054-25.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.021054-4 Autor: A.S.S. e outros. Criança/adolescente: R.G.S. Distribuição por Sorteio em: 12/12/2013. Valor da Causa: R$ 678,00. Advogado(a): Elceni Diogo da Silva 088 - 0021074-16.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.021074-2 Autor: I.D.S. e outros. Criança/adolescente: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 13/12/2013. Valor da Causa: R$ 678,00. Advogado(a): Elceni Diogo da Silva Ret/sup/rest. Reg. Civil 089 - 0020843-86.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.020843-1 Autor: Maria da Silva Segundo Distribuição por Sorteio em: 09/12/2013. Valor da Causa: R$ 678,00. Advogado(a): Elceni Diogo da Silva 090 - 0020927-87.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.020927-2 Autor: Laurentino Andre da Silva Distribuição por Sorteio em: 09/12/2013. Valor da Causa: R$ 678,00. Advogado(a): Elceni Diogo da Silva Publicação de Matérias Dissol/liquid. Sociedade 1ª Vara Cível 081 - 0021034-34.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.021034-6 Autor: D.O.C. e outros. Distribuição por Sorteio em: 12/12/2013. Valor da Causa: R$ 678,00. Advogado(a): Elceni Diogo da Silva Expediente de 16/12/2013 082 - 0021051-70.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.021051-0 Autor: F.C.S. e outros. Distribuição por Sorteio em: 12/12/2013. Valor da Causa: R$ 678,00. Advogado(a): Elceni Diogo da Silva Divórcio Consensual 083 - 0020970-24.2013.8.23.0010 JUIZ(A) TITULAR: Luiz Fernando Castanheira Mallet PROMOTOR(A): Rogerio Mauricio Nascimento Toledo Valdir Aparecido de Oliveira ESCRIVÃO(Ã): Liduina Ricarte Beserra Amâncio Convers. Separa/divorcio 091 - 0157118-52.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.157118-5 Autor: M.D.A.T. 092/198 Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico Réu: L.G.M.C. Ato Ordinário. Port 008/2010. Vista au causídico OAB/RR 807. Boa Vista 16/12/2013. LIDUÍNA RICARTE BESERRA AMANCIO. Escrivã Judicial. ** AVERBADO ** Advogado(a): Esmeralda Mariada Silva Nascimento Habilitação 092 - 0016674-90.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.016674-8 Autor: Valkiria Santos Martins e outros. Réu: Espólio de Manoel Gonçalves de Souza Ato Ordinário. Port 008/2010. A parte autora por meio de seu causídico OABRR 39-B Alessandra Miglioranza para cumprimento do r. despacho contido as fls 62, arcarem com 50% por cento parte autora e 50% por cento espólio, referente ao valor dos honorários do perito. Boa Vista 16/12/2013. LIDUÍNA RICARTE BESERRA AMÂNCIO. Escrivã Judicial. Advogados: Alessandra Andréia Miglioranza, José Reinaldo Nascimento da Silva Inventário 093 - 0006610-89.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.006610-8 Autor: Ilka Romenia França da Silva e outros. Réu: Karim França da Silva e outros. Ato Ordinário: A herdeira Rafaela frança por meio de sua procuradora Denise Cavalcante OAB 171-B RR, para manifestar-se a cerca do plano de partilha fls 531/532 prazo de 10 dias, conforme R. despacho constante as 537. Boa Vista 16/12/2013. LIDUÍNA RICARTE BESERRA AMÂNCIO. Escrivã Judicial. Advogados: Daniele de Assis Santiago, Denise Abreu Cavalcanti, James Marcos Garcia, José Ivan Fonseca Filho, Messias Gonçalves Garcia, Tanner Pinheiro Garcia, Yonara Karine Correa Varela 094 - 0008046-15.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.008046-9 Autor: Murilo Bezerra de Menezes Réu: Espólio de Helena Bezerra de Menezes Ato Ordinário Port 008/2010. O causídico OAB/RR 297-A para receber o alvará judicial.Boa Vista - RR 16/12/2013. LIDUÍNA RICARTE BESERRA AMÂNCIO. Escrivã Judicial. Advogados: Alysson Batalha Franco, Francisco das Chagas Batista, Vinicius Guareschi 1ª Vara Cível Expediente de 17/12/2013 JUIZ(A) TITULAR: Luiz Fernando Castanheira Mallet PROMOTOR(A): Rogerio Mauricio Nascimento Toledo Valdir Aparecido de Oliveira ESCRIVÃO(Ã): Liduina Ricarte Beserra Amâncio Cumprimento de Sentença 095 - 0148364-58.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.148364-9 Executado: C.A.C. e outros. Executado: P.S.S.L. DESPACHO Remetam-se ao Cartório Distribuidor para cadastramento destes, com o antigo número dos autos desaparecidos (nº 06.148364-9). Após, cite-se, POR CARTA PRECATÓRIA, a parte adversa para contestar, no prazo de 05 dias (art. 1065 do CPC). Cumpra-se. Boa Vista-RR, 17 de Dezembro de 2013. Luiz Fernando Castanheira Mallet Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Advogados: Carlos Henrique Macedo Alves, Emira Latife Lago Salomão, Kalliny Bezerra de Souza, Peter Reynold Robinson Júnior Inventário 096 - 0105314-16.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.105314-7 Autor: Juan Carlos Marcelo Ortuño e outros. Réu: de Cujus Rosalina Lima da Silva e outros. R.H 01 - Defiro o pedido de fl. 449, expeça-se alvará conforme requerido. 02 - Cumprida as formalidades legais, arquivem-se. Boa Vista/RR, 13 de dezembro de 2013. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível. Advogados: Allan Kardec Lopes Mendonça Filho, Fidelcastro Dias de Araújo, Paulo Luis de Moura Holanda, Silvana Borghi Gandur Pigari ANO XVI - EDIÇÃO 5176 093/198 097 - 0202462-22.2008.8.23.0010 Nº antigo: 0010.08.202462-0 Autor: Criança/adolescente Réu: Espolio De: Wiber Tapia Garcês R.H. 01 - Defiro o pedido de fls. 483/484. Expeça-se o alvará conforme requerido. 02 - Após, arquivem-se. Boa Vista/RR, 17 de Dezembro de 2013. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível. Advogados: Frederico Silva Leite, José Demontiê Soares Leite, Maria Emília Brito Silva Leite 098 - 0005658-76.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.005658-6 Autor: F.J.B. Réu: E.J.O.S. Sentença: Vistos etc... Tratam os autos de inventário dos bens deixados por J.O. da S. A inicial veio acompanhada de documentos. O requerente nomeado inventariante, conforme decisão de fl. 36, não apresentou sequer as primeiras declarações. Instada a dar andamento manteve inerte. É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme anotado no relatório supra, o andamento processual restou prejudicado pela própria parte envolvida, que não diligenciou na condução do inventário ao seu término, o que torna difícil a prestação jurisdicional, na forma da lei, pois é impossível ao juiz do inventário promover os atos necessários para a finalização deste sem que haja participação dos interessados. Nas ações de inventário, o exercício da inventariança é um verdadeiro múnus público, estando o inventariante sujeito a certos deveres de ordem legal (art. 991 do CPC). Entre os deveres de índole processual, encontra-se o de dar impulso ao processo rumo à efetivação da partilha. Tal dever, de tão cristalino, não se encontra relacionado no art. 991 do CPC, porquanto ínsito a qualquer demanda judicial. A infração dos deveres legais pode acarretar a remoção do inventariante, inclusive de ofício, nos termos do art. 995 do CPC. Com tal premissa e considerando o interesse do Estado em recolher o imposto devido e dos herdeiros em ultimar a partilha, a jurisprudência firmou entendimento de que não seria possível a extinção do inventário por inércia do inventariante. Todavia, com a nova redação dada ao art. 982 do CPC pela Lei 11.441/2007, o processo de inventário deixou de ser obrigatório, permitindo-se a partilha por meio de escritura pública. Dessa forma, pode-se concluir que o interesse dos herdeiros na partilha dos bens, deixou de ser um obstáculo à extinção do processo em razão da inércia do inventariante, já que a partilha poderá ser feita administrativamente. Por outro lado, não há óbice à repropositura do processo judicial, nos termos do art. 268 do CPC. Da mesma forma, entendo inexxistir prejuízos ao Estado. Embora o fato gerador do imposto causa mortis ocorra no momento da abertura da sucessão, nem por isto a data do falecimento define o termo inicial da contagem do prazo decadencial. Isso porque o cálculo do imposto é feito posteriormente, com o encerramento do processo de inventário ou de arrolamento: somente após a declaração dos bens e direitos a serem transmitidos e suas avaliações, com a dedução das dívidas, é que se procederá o cálculo do imposto que, após decisão acerca de eventuais impugnações, será homologado pelo juiz (arts. 982 a 1.045 do CPC). Antes da homologação judicial dos cálculos, o imposto causa mortis não devido, não havendo de se falar em fluência de prazo decadencial ou prescricional, conforme preceitua o art. 1013, § 2o, CPC, e vem entendendo o STF, in verbis: Súmula 113-0 Imposto de Transmissão de Causa Mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação. Súmula 114-0 Imposto de Transmissão Causa Mortis não é exigível antes da homologação do cálculo. No mesmo sentido, o art. 82, VII da Lei Estadual n° 59/93: Art. 82-0 imposto será pago: VII - nos procedimentos judiciais, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que transitar em julgado a homologação do cálculo; Assim, o prazo de decadência do direito de constituir o ITCD não é contado da data do óbito, mas do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que se verificar os elementos necessários ao lançamento (art. 173, I, CTN), pois não pode o Fisco efetuar o lançamento do crédito tributário antes da homologação do cálculo por sentença judicial transitada em julgada. Nesse prumo: TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0479.07.131045-8/001 RELATOR: DES. EDILSON FERNANDES, DJ 30/01/2009. No momento do falecimento, portanto, não poderia o Estado realizar o lançamento, já que para isto seria necessário que o contribuinte prestasse as informações necessárias, tais como apresentar os bens sujeitos ao rateio, a relação de herdeiros e respectivos quinhões etc. Entendimento em contrário resultaria em evidente prejuízo ao Estado, que na data dos falecimentos dos inventariados não tem conhecimento ainda dos elementos necessários à constituição do crédito relativo ao ITCD, em benefício da má-fé ou artimanha dos sucessores que aguardariam o transcurso de 05 anos da data da morte dos inventariados para requerer a abertura do inventariado. Ademais, as normas inscritas no artigo 995 do CPC não podem mais, hoje, quando os órgãos do Poder Judiciário, na condição de integrantes da Administração Pública, procuram melhorar a prestação jurisdicional Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico visando atender aos interesses de uma sociedade de massa e demandista, ser interpretadas de forma restrita, sem levar em consideração os princípios constitucionais da economicidade e da eficiência. Por todo o exposto e considerando ser a jurisdição inerte, entendo que deva ser extinto o presente inventário, pois a atividade de impulso das partes é pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo, não podendo a inventariante, intimada a dar andamento ao feito, simplesmente ignorar a ordem. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL INVENTÁRIO, INÉRCIA DO INVENTARIANTE. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. 1 - no caso de inércia do inventariante em dar andamento ao feito, o juiz pode, diante do exame das circunstâncias do caso concreto e considerando os princípios da economicidade e da eficiência, ao invés de removê-lo, julgar extinto o inventário que se encontra paralisado há mais de três anos. 2 Inexistência de obrigatoriedade de inventário judicial, salvo no caso de haver testamento ou interesse de incapaz, uma vez que o art. 892 do CPC prevê a possibilidade de o inventário de bens e sua partilha serem feitos através de escritura pública. 3 - Não há prejuízo para a Fazenda pública se a extinção do inventário pelo rito ordinário deu-se antes da homologação do cálculo do imposto de transmissão porque, nesta hipótese, não há de se cogitar do decurso de prazo decadencial para a constituição do crédito tributário ou prescricional para a sua cobrança. 4 - Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ, Apelação n° 9706020018190066 RJ 0000970-60.2001.8.19.0066, 8a Câmara Cível, Rei. Des. Heleno Ribeiro P Nunes, julgado em 09/02/2010; p. em 19/02/2010). Extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. P.R.I.A. Boa Vista-RR, 17 de dezembro de 2013. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível. Advogados: Bruno Lírio Moreira da Silva, Marcos Pereira da Silva, Tertuliano Rosenthal Figueiredo 2ª Vara Cível Expediente de 16/12/2013 JUIZ(A) TITULAR: Elaine Cristina Bianchi PROMOTOR(A): Luiz Antonio Araújo de Souza ESCRIVÃO(Ã): Wallison Larieu Vieira Cumprimento de Sentença 099 - 0087552-21.2004.8.23.0010 Nº antigo: 0010.04.087552-7 Executado: E.R. e outros. Executado: N.O.P.N. e outros. Autos n°. 04 087552-7 DESPACHO I. Defiro o pedido de fls. 270; II. Expeça-se carta precatória na forma requerida; III. Int. ANO XVI - EDIÇÃO 5176 094/198 Elaine Cristina Bianchi Juíza de Direito Advogado(a): Marco Antônio Salviato Fernandes Neves 101 - 0105872-85.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.105872-4 Executado: Município de Boa Vista Executado: Franco e Chagas Ltda Autos n°. 05 105872-4 DESPACHO I. Defiro o pedido de fls. 93; II. Proceda-se com a consulta ao RenaJud; III. Após, com o resultado, ao exequente; IV. Int. Boa Vista, 13/12/2013. Elaine Cristina Bianchi Juíza de Direito Advogados: Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Teresinha Lopes da Silva Azevedo Execução Fiscal 102 - 0003749-48.2001.8.23.0010 Nº antigo: 0010.01.003749-6 Executado: o Estado de Roraima Executado: Só Rolamentos Ltda e outros. SENTENÇA I Relatório. Trata-se de execução fiscal na qual se busca o pagamento do débito traduzido na CDA nº 2947/96 e 2942/96, valor atualizado em R$ 8.595,19 (oito mil e quinhentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos. O executado foi citado pessoalmente conforme demostra as fls. 03. No ano de 1998 (fls. 24), foi requerido pelo exequente que o processo ficasse suspenso por 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da LEF, sendo prontamente deferido nas fls. 25. Do primeiro pedido de suspensão, com base no art. 40 da LEF, decorreram mais de 14 (quatorze) anos sem que o exequente localizasse bens passíveis de penhora (bens imóveis, móveis e os ativos financeiros). Ao contrário disso, houve reiteração de outros pedidos de suspensão, segundo fls. 52,76 e 87. Instado a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, o exequente, requereu o prosseguimento do feito, com a inclusão no polo passivo dos executados Marcia Mara Fantino e Vadecir de Souza Lima. É o breve relatório. Boa Vista, 13/12/2013. Elaine Cristina Bianchi Juíza de Direito Advogados: Alexandre Machado de Oliveira, Antonio Perrira da Costa 100 - 0100762-08.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.100762-2 Executado: Município de Boa Vista Executado: Pedro Ribeiro Pires de Souza Autos nº 05 100762-2 I.Segue a resposta do BACENJUD; II.Tendo em vista que o valor bloqueado é ínfimo perante o valor da dívida, hei por bem liberá-lo; III.Segue minuta de liberação da penhora; IV.Manifeste-se o Exequente, em cinco dias, requerendo o que entender de direito; V.Int. II Fundamentação. A prescrição intercorrente de créditos fiscais é matéria já pacificada tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, conforme Súmula nº 314 do STJ, que transcrevo abaixo: "314 -Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspendese o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 314/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre após o transcurso do prazo de 1 ano de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. 2. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 227.638/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 11/03/2013). Grifo nosso. Boa Vista RR, 12/12/2013. Todavia, o Código Tributário Nacional, mais precisamente o seu art. 156, V, dispõe que a prescrição é uma das modalidades de extinção do Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 095/198 crédito tributário. III Dispositivo. Dessa forma, nossos tribunais consolidaram o entendimento de que, após 1 (um) ano de suspensão do processo, inicia-se o prazo quinquenal para se dar a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a aplicação do art. 40 da Lei nº 6830/1980 há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do CTN. Nesse sentido julgou o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. 1. Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, contados da data do arquivamento, por culpa da parte exequente. Aplicação da Súmula 314/STJ. 2. O cerne da questão está em saber se as diligências realizadas pelo agravante após o arquivamento provisório do processo de execução fiscal possuem o condão de dar novo início ao prazo prescricional intercorrente. 3. A realização de diligências sem resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente. Precedentes: REsp1245730/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em10/04/2012, DJe 23/04/2012; REsp 1305755/MG, Rel. Min. Castro Meira,Segunda Turma, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012.Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no REsp: 1328035 MG 2012/0120183-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/09/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2012). Grifo nosso. Também julgou o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DO ACRE: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSTO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. O art. 40 da Lei 6.830/1980 deve ser interpretado em harmonia com o art. 174 do Código Tributário Nacional, sob pena de se admitir a imprescritibilidade da dívida fiscal. Transcorridos mais de cinco anos, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 553 GO 1997.35.00.000553-0, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 26/10/2012, OITAVA TURMA, Data de Publicação: eDJF1 p.1136 de 11/01/2013). Autores consagrados e juristas de renome vêm mantendo o entendimento de que há prescrição intercorrente de créditos da Fazenda Pública, entendimento esse ratificado pela Lei n° 11.051/2004 e 11.280/2006. DIANTE DO EXPOSTO, reconheço o transcurso do prazo prescricional intercorrente, com base no art. 174, do CTN c/c art. 40, § 4°, da LEF e declaro extinto o crédito fiscal perseguido neste processo, conforme dispõe o art. 156, V, do CTN. Em consequência, extingo a presente execução fiscal com resolução de mérito, na forma descrita no art. 269, IV, do CPC. Sem ônus e com custas. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I. Boa Vista RR, 10/12/2013. Elaine Cristina Bianchi Juíza de Direito Advogados: Alexandre Machado de Oliveira, Enéias dos Santos Coelho 103 - 0019266-93.2001.8.23.0010 Nº antigo: 0010.01.019266-3 Executado: o Estado de Roraima Executado: Só Rolamentos Ltda e outros. SENTENÇA I Relatório. Trata-se de execução fiscal na qual se busca o pagamento do débito traduzido na CDA nº 2555/96, valor atualizado em R$ 27.710,54 (vinte e sete mil, setecentos e dez reais e cinquenta e quatro centavos.) O executado foi citado pessoalmente conforme demostra as fls. 13. No ano de 1998 (fls.50), foi requerido pelo exequente que o processo ficasse suspenso por 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da LEF, sendo prontamente deferido nas fls. 51. Do primeiro pedido de suspensão, com base no art. 40 da LEF, decorreram mais de 12 (doze) anos sem que o exequente localizasse bens passíveis de penhora (bens imóveis, móveis e os ativos financeiros). Ao contrário disso, houve reiteração de outros pedidos de suspensão, segundo fls. 76,109,163,185, 207 e210. Instado a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, o exequente, requereu o prosseguimento do feito. Essa é a orientação do Professor Manoel Álvares, para que: É o breve relatório. "Todavia, a interpretação que se deve dar ao art. 40 da LEF não conduz necessariamente a essa conclusão de inconstitucionalidade ou de imprescritibilidade do crédito tributário. É que nesse dispositivo foi estabelecido, simplesmente, um caso de suspensão do processo de execução fiscal, quando não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Logicamente, suspenso o processo, estancado está o curso da prescrição, mas essa situação deverá perdurar tão-somente por um ano, a contar da intimação pessoal ou vista dos autos ao representante judicial do exeqüente. Decorrido esse prazo máximo, sem qualquer providência que leve à localização do devedor ou de bens, os autos serão arquivados, sem baixa na distribuição. Contudo, se o exeqüente permanecer inerte, a partir de então e por lapso temporal superior a cinco anos, ocorrerá a chamada prescrição intercorrente, com a possibilidade de ser reconhecida, a pedido, a extinção do crédito tributário." (ÁLVARES, Manoel. Código tributário nacional comentado. Coord. Vladimir Passos de Freitas. São Paulo: RT, 1999, p. 672.) II Fundamentação. No presente caso, o processo foi suspenso em 06/04/1999, nos termos do art. 40, da LEF. Em 06/04/2000 retornou seu curso normal, sendo que em 06/04/2005, se deu o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Logo, é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. Além disso, desde 21/01/1997, data do ajuizamento da presente Execução Fiscal, até o presente, o Município de Boa Vista RR não localizou bens penhoráveis suficientes para a satisfação de seu crédito, encerrando-se 16 (dezesseis) anos de tentativas frustradas. Assim, em que pese o esforço do credor em localizar bens penhoráveis suficientes para a garantia da execução, não houve qualquer outra causa que interrompesse o curso do quinquênio prescricional. A prescrição intercorrente de créditos fiscais é matéria já pacificada tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, conforme Súmula nº 314 do STJ, que transcrevo abaixo: "314 -Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspendese o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 314/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre após o transcurso do prazo de 1 ano de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. 2. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 227.638/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 11/03/2013). Grifo nosso. Todavia, o Código Tributário Nacional, mais precisamente o seu art. 156, V, dispõe que a prescrição é uma das modalidades de extinção do crédito tributário. Dessa forma, nossos tribunais consolidaram o entendimento de que, após 1 (um) ano de suspensão do processo, inicia-se o prazo quinquenal para se dar a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a aplicação do art. 40 da Lei nº 6830/1980 há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do CTN. Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico Nesse sentido julgou o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. 1. Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, contados da data do arquivamento, por culpa da parte exequente. Aplicação da Súmula 314/STJ. 2. O cerne da questão está em saber se as diligências realizadas pelo agravante após o arquivamento provisório do processo de execução fiscal possuem o condão de dar novo início ao prazo prescricional intercorrente. 3. A realização de diligências sem resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente. Precedentes: REsp1245730/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em10/04/2012, DJe 23/04/2012; REsp 1305755/MG, Rel. Min. Castro Meira,Segunda Turma, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012.Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no REsp: 1328035 MG 2012/0120183-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/09/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2012). Grifo nosso. 096/198 Em consequência, extingo a presente execução fiscal com resolução de mérito, na forma descrita no art. 269, IV, do CPC. Sem ônus e com custas. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I. Boa Vista RR, 10/12/2013. Elaine Cristina Bianchi Juíza de Direito Advogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra 2ª Vara Cível Expediente de 17/12/2013 JUIZ(A) TITULAR: Elaine Cristina Bianchi PROMOTOR(A): Luiz Antonio Araújo de Souza ESCRIVÃO(Ã): Wallison Larieu Vieira Também julgou o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DO ACRE: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSTO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. O art. 40 da Lei 6.830/1980 deve ser interpretado em harmonia com o art. 174 do Código Tributário Nacional, sob pena de se admitir a imprescritibilidade da dívida fiscal. Transcorridos mais de cinco anos, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 553 GO 1997.35.00.000553-0, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 26/10/2012, OITAVA TURMA, Data de Publicação: eDJF1 p.1136 de 11/01/2013). ANO XVI - EDIÇÃO 5176 Cumprimento de Sentença 104 - 0102979-24.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.102979-0 Executado: o Estado de Roraima Executado: Francisca Ferreira de Souza Autos n°. 05 102979-0 DESPACHO Autores consagrados e juristas de renome vêm mantendo o entendimento de que há prescrição intercorrente de créditos da Fazenda Pública, entendimento esse ratificado pela Lei n° 11.051/2004 e 11.280/2006. I. Suspenda-se o feito por todo o período do recesso, nos termos do art. 128 do COJEER; II. Int. Essa é a orientação do Professor Manoel Álvares, para que: Boa Vista, 16/12/2013. "Todavia, a interpretação que se deve dar ao art. 40 da LEF não conduz necessariamente a essa conclusão de inconstitucionalidade ou de imprescritibilidade do crédito tributário. É que nesse dispositivo foi estabelecido, simplesmente, um caso de suspensão do processo de execução fiscal, quando não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Logicamente, suspenso o processo, estancado está o curso da prescrição, mas essa situação deverá perdurar tão-somente por um ano, a contar da intimação pessoal ou vista dos autos ao representante judicial do exeqüente. Decorrido esse prazo máximo, sem qualquer providência que leve à localização do devedor ou de bens, os autos serão arquivados, sem baixa na distribuição. Contudo, se o exeqüente permanecer inerte, a partir de então e por lapso temporal superior a cinco anos, ocorrerá a chamada prescrição intercorrente, com a possibilidade de ser reconhecida, a pedido, a extinção do crédito tributário." (ÁLVARES, Manoel. Código tributário nacional comentado. Coord. Vladimir Passos de Freitas. São Paulo: RT, 1999, p. 672.) No presente caso, o processo foi suspenso em 05/06/1998, nos termos do art. 40, da LEF. Em 05/06/1999 retornou seu curso normal, sendo que em 05/06/2004, se deu o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Logo, é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. Além disso, desde 11/03/1996, data do ajuizamento da presente Execução Fiscal, até o presente, o Município de Boa Vista RR não localizou bens penhoráveis suficientes para a satisfação de seu crédito, encerrando-se 15 (quinze) anos de tentativas frustradas. Assim, em que pese o esforço do credor em localizar bens penhoráveis suficientes para a garantia da execução, não houve qualquer outra causa que interrompesse o curso do quinquênio prescricional. III Dispositivo. DIANTE DO EXPOSTO, reconheço o transcurso do prazo prescricional intercorrente, com base no art. 174, do CTN c/c art. 40, § 4°, da LEF e declaro extinto o crédito fiscal perseguido neste processo, conforme dispõe o art. 156, V, do CTN. Elaine Cristina Bianchi Juíza de Direito Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Allan Kardec Lopes Mendonça Filho, Bruno da Silva Mota, Camila Araújo Guerra, Diógenes Baleeiro Neto, Mivanildo da Silva Matos, Thiciane Guanabara Souza, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo 105 - 0112012-38.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.112012-8 Executado: o Estado de Roraima Executado: Pj Leite Vieira e outros. Autos n°. 05 112012-8 DESPACHO I. Suspenda-se o feito por todo o período do recesso, nos termos do art. 128 do COJEER; II. Int. Boa Vista, 16/12/2013. Elaine Cristina Bianchi Juíza de Direito Advogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra Procedimento Ordinário 106 - 0071440-11.2003.8.23.0010 Nº antigo: 0010.03.071440-5 Autor: Transpedro P a Transporte Ltda Réu: o Estado de Roraima DESPACHO I. Defiro o pedido de desarquivamento; II. Aguarde-se a manifestação da parte autora pelo prazo de cinco dias; III. Quedando-se silente, certifique-se e retornem os autos ao arquivo Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico com as baixas necessárias; IV. Int. Boa Vista, 13/12/2013. ANO XVI - EDIÇÃO 5176 097/198 Atuando na 3ª Vara Cível Advogados: Denise Abreu Cavalcanti, Erivelton Ferreira Barreto, Fernando Souza Machado, Irene Dias Negreiro, João Thomas Luchsinger, José Carlos Barbosa Cavalcante, Luciana Olbertz Alves, Maria Helena Gurgel Prado, Roberio Bezerra de Araujo Filho Falência Empresarial Elaine Cristina Bianchi Juíza de Direito Advogados: Diógenes Baleeiro Neto, Josué dos Santos Filho, Luiz Eduardo Silva de Castilho, Silas Cabral de Araújo Franco 3ª Vara Cível Expediente de 16/12/2013 JUIZ(A) TITULAR: Euclydes Calil Filho PROMOTOR(A): Luiz Carlos Leitão Lima Zedequias de Oliveira Junior ESCRIVÃO(Ã): André Ferreira de Lima Procedimento Ordinário 107 - 0167220-36.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.167220-7 Autor: Maria da Conceição Pontes de Araujo e outros. Réu: Weyderlon Alves Lopes Ato Ordinatório: Intimação da parte exequente para retirar a Certidão de Crédito em cartório. Advogados: Agenor Veloso Borges, José Carlos Barbosa Cavalcante 108 - 0178289-65.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.178289-9 Autor: Gustavo Tavares Aragão Réu: Eucatur Empresa Uniao Cascavel de Transportes e Turismo Ltda e outros. REPUBLICAÇÃO DO Despacho: Defiro pedido de fl. 403. Defiro ainda o item 3 da petição de fl. 405. Boa Vista/RR, 04/12/13. Juiz Erasmo Hallysson S. de Campos. Atuando na 3ª Vara Cível. Advogados: Carlos Alberto Meira, Edgar Silva Prates, Geórgida Fabiana M. de Alencar Costa, Georgida Fabiana Moreira de Alencar Costa, Jaques Sonntag, Ordalino do Nascimento Soares, Paula Cristiane Araldi, Regina Peniche da Silva, Tadeu Peixoto Duarte 3ª Vara Cível Expediente de 17/12/2013 JUIZ(A) TITULAR: Euclydes Calil Filho PROMOTOR(A): Luiz Carlos Leitão Lima Zedequias de Oliveira Junior ESCRIVÃO(Ã): André Ferreira de Lima Cumprimento de Sentença 109 - 0036925-81.2002.8.23.0010 Nº antigo: 0010.02.036925-1 Executado: Onofre Carneiro de Albuquerque e outros. Executado: Aruanã Transportes Ltda Autos n.º 010 02 036925-1 DESPACHO Considerando que a Empresa ARUANà TRANSPORTES LTDA já levantou R$ 179.453,72 (fl. 521), bem como encontra-se depositado o valor de R$ 240.001,08, constata-se que resta um saldo a levantar de R$ 140.546,28 (320.000,00 - 179.453,72), conforme acordo homologado às fls. 588/589. Dessa forma, defiro pedido de expedição de alvará para ARUANà TRANSPORTES LTDA no valor de 140.546,28, devendo o restante ser liberado em favor da empresa seguradora depositante. A expedição do aludido alvará dependerá da devolução em Cartório do alvará anteriormente expedido (fl. 539). I. Boa Vista - RR, 17/12/2013. Juiz ERASMO HALLYSSON S. DE CAMPOS 110 - 0027877-98.2002.8.23.0010 Nº antigo: 0010.02.027877-5 Autor: Manaus Comércio e Representação de Papéis Ltda e outros. Réu: Alimbrás Alimentos do Brasil Ltda Autos n.º 010 02 027877-5 DESPACHO Em consonância com o parecer Ministerial de fl. 1371, defiro pedido de fl. 1374. Após, arquive-se. Boa Vista - RR, 17/12/2013. Juiz ERASMO HALLYSSON S. DE CAMPOS Atuando na 3ª Vara Cível Advogados: Álvaro Navarro de Morais, Antonilzo Barbosa de Souza, Antonio Mendes Pinheiro, Aurea Farias Martins, Carmen Maria Caffi, Ednilson Pimentel Matos, Eloadir Afonso Reis Brasil, Eugênio da Silveira Pinto, Francisco Cloacir Chaves Figueira, Fued Cavalcante Semen, Gleydson Alves Pontes, Gustavo Amato Pissini, Harley Veras de Menezes, Hélio Antonio Cardozo Figueira, James Marcos Garcia, João Pedro da Silva, Joaquim Oliveira de Lima, Jorge da Silva Fraxe, Jorge Gomes Hayden, Jorge Luiz Correia, José Carlos Martins Lemos, José Fábio Martins da Silva, José Iguatemi de Souza Rosa, José Jerônimo Figueiredo da Silva, José Luiz Gonçalves de Souza Cruz, José Pedro de Araújo, Julio César Teixeira da Silva, Laudenir da Costa Landim, Marco Antônio da Silva Pinheiro, Maria Cleuza Nagaoka, Maria Dizanete de S Matias, Maria Eliane Marques de Oliveira, Maria Eulália Cordeiro Benvenuto, Mário Sérgio Baêta Córdova, Marlene Carvalho, Messias Gonçalves Garcia, Milton Monteiro de Barros, Neila Maria Barreto Leal, Oyama Cezar Rocha Magalhães, Paulo de Queiroz Prata, Paulo Ferreira de Souza, Paulo Marcelo A. Albuquerque, Paulo Sérgio Bríglia, Pedro de A. D. Cavalcante, Pedro Xavier Coelho Sobrinho, Roberto Turbuk, Rodrigo Guarienti Rorato, Sileno Kleber da Silva Guedes, Sivirino Pauli, Sued Canavieira Fonseca, Tanner Pineiro Garcia, Viviane Noal dos Santos 4ª Vara Cível Expediente de 16/12/2013 JUIZ(A) TITULAR: Elvo Pigari Junior PROMOTOR(A): Zedequias de Oliveira Junior Busca e Apreensão 111 - 0166275-49.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.166275-2 Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda Réu: Jovenilda Ferreira Costa Despacho: Cumpra-se o item 2 de fl. 206. Certifique-se se houve manifestação por parte da promovida. Em caso negativo, vistas a parte para requerer o que de dirieto. Boa Vista/RR, 11 de dezembro de 2013. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito Substituto Advogados: Daniela da Silva Noal, Edemilson Koji Motoda Cumprimento de Sentença 112 - 0059541-16.2003.8.23.0010 Nº antigo: 0010.03.059541-6 Executado: Marcos José Pereira de Souza Executado: Massa Falida de S/a (viação Aérea Rio Grandense) Ato Ordinatório: diga o autor sobre o desarquivamento no prazo legal, sob pena de rearquivamento. Boa Vista/RR, 16/12/2013. ** AVERBADO ** Advogados: Elceni Diogo da Silva, Rárison Tataira da Silva 5ª Vara Cível Expediente de 16/12/2013 JUIZ(A) TITULAR: Mozarildo Monteiro Cavalcanti PROMOTOR(A): Jeanne Christhine Fonseca Sampaio Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico Zedequias de Oliveira Junior ESCRIVÃO(Ã): Tyanne Messias de Aquino ANO XVI - EDIÇÃO 5176 098/198 Sá Netto Machado 7ª Vara Cível Expediente de 16/12/2013 Busca e Apreensão 113 - 0177853-09.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.177853-3 Autor: Banco Finasa S/a Réu: Davi Alexandre Ferreira dos Reis DESPACHOAutos nº.: 07 177853-3Defiro o pedido de fl. 96.Expeça-se mandado de busca e apreensão nos endereços indicados na fl. 96.Boa Vista, 28 de outubro de 2013.Mozarildo Monteiro CavalcantiJuiz de Direito Advogado(a): Celson Marcon Cumprimento de Sentença 114 - 0006388-39.2001.8.23.0010 Nº antigo: 0010.01.006388-0 Executado: Og Cunha Executado: Associação dos Empregados da Codesaima Despacho: Tendo em vista a inércia da parte exequente (fl. 617) e o reconhecimento de crédito em favor da parte executada (fls. 561, 581 e 589), expeça-se alvará de levantamento, com prazo de vinte dias, em favor da executada. O valor levantado deverá ser abatido do valor atualizado da dívida cobrada na ação mencionada nas fls. 618/619. Certifique-se. Após, arquive-se. Boa Vista-RR, 12/11/2013 Dr.: Mozarildo Monteiro Cavalcanti Juiz de Direito Advogados: Alceu da Silva, André Luís Villória Brandão, Jean Pierre Michetti, John Pablo Souto Silva, José Carlos Barbosa Cavalcante 115 - 0075021-34.2003.8.23.0010 Nº antigo: 0010.03.075021-9 Executado: Banco do Brasil S/a Executado: Márcia Guarda DESPACHOAutos nº.: 03 075021-9Defiro o pedido de fls. 191/194. Manifeste-se a parte exequente sobre o feito.Boa Vista, 28 de outubro de 2013.Mozarildo Monteiro CavalcantiJuiz de Direito Advogados: Fabiana Rodrigues Martins, Gustavo Amato Pissini, Johnson Araújo Pereira 6ª Vara Cível Expediente de 16/12/2013 JUIZ(A) TITULAR: Jarbas Lacerda de Miranda PROMOTOR(A): Zedequias de Oliveira Junior ESCRIVÃO(Ã): Maria do Perpétuo Socorro de Lima Guerra Azevedo Rosaura Franklin Marcant da Silva Procedimento Ordinário 116 - 0053352-56.2002.8.23.0010 Nº antigo: 0010.02.053352-6 Autor: Suênia Cibeli Ramos de Almeida Réu: Espolio de Raimundo de Castro Barros e outros. Despacho: 1) Habilitar a i. Advogada constante na procuração de fls. 322 dos autos. 2) Defiro o pedido da i. Advogada de fls. 321 dos autos, determinando vista dos autos, bem como para requerer o que entender de direito no prazo legal. 3) Determino a intimação da nobre advogada constante do substabelecimento de fls. 319, para se manifestar acerca do documento de fls. 322, no prazo de 05 (cinco) dias. 4) Expedientes necessários. 5) Cumpra-se. Boa Vista/RR, 16 de dezembro de 2013. Jarbas Lacerda de Miranda - MM. Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. Advogados: Adriana Paola Mendivil Vega, Antônio Agamenon de Almeida, Antônio Cláudio de Almeida, Carlos Philippe Souza Gomes da Silva, Denise Abreu Cavalcanti, Maria Sandelane Moura da Silva, Pedro Xavier Coelho Sobrinho, Thaís Ferreira de Andrade Pereira, Yngryd de JUIZ(A) TITULAR: Paulo Cézar Dias Menezes PROMOTOR(A): Ademar Loiola Mota ESCRIVÃO(Ã): Maria das Graças Barroso de Souza Alimentos - Lei 5478/68 117 - 0026677-56.2002.8.23.0010 Nº antigo: 0010.02.026677-0 Autor: Criança/adolescente Réu: D.S.S. INTIMAÇÃO: (Portaria 004/2010 Gab. 7ª Vara Cível). Autos desarquivados e à disposição da parte requerida. Boa Vista - RR, 16 de dezembro de 2013. Wander do Nascimento Menezes - Analista Processual ** AVERBADO ** Advogados: Carlos Henrique Macedo Alves, Cícero Alexandrino Feitosa Chaves, Fernanda Nascimento Bernardo de Oliveira, Mário Junior Tavares da Silva Busca e Apreensão 118 - 0013907-45.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.013907-3 Autor: Espolio de Wilson Evangelista Dantas Réu: Joaquim Ramos da Silva INTIMAÇÃO. De acordo com a Portaria 004/2010 Gab/7ª VC, intimo a parte inventariante para recolhimento das despesas de diligências dos Oficiais de Justiça. A quantia poderá ser paga mediante depósito ou transferência junto ao Banco do Brasil, agência 0250-X, conta n.° 87.053-6. O mandado será confeccionado somente após a juntada do comprovante nos autos, conforme Provimento CGJ n.° 001/2009, Lei Estadual n.° 752/2009 e Portaria Conjunta n.° 004/2010. Boa Vista - RR, 16 de dezembro de 2013. Wander do Nascimento Menezes - Analista Processual Advogado(a): João Alfredo de A. Ferreira 119 - 0013923-96.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.013923-0 Autor: Espolio de Wilson Evangelista Dantas Réu: Marta Alves dos Santos INTIMAÇÃO. De acordo com a Portaria 004/2010 Gab/7ª VC, intimo a parte inventariante para recolhimento das despesas de diligências dos Oficiais de Justiça. A quantia poderá ser paga mediante depósito ou transferência junto ao Banco do Brasil, agência 0250-X, conta n.° 87.053-6. O mandado será confeccionado somente após a juntada do comprovante nos autos, conforme Provimento CGJ n.° 001/2009, Lei Estadual n.° 752/2009 e Portaria Conjunta n.° 004/2010. Boa Vista - RR, 16 de dezembro de 2013. Wander do Nascimento Menezes - Analista Processual Advogado(a): João Alfredo de A. Ferreira Inventário 120 - 0141894-11.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.141894-2 Autor: Acacilda Wanderley Batanolli Réu: de Cujus Mario Humberto Battanoli INTIMAÇÃO. De acordo com a Portaria 004/2010/ Gab/7ª VC, intimo a parte inventariante para que tome ciência das fls. 1081/1088. Boa Vista RR, 16 de dezembro de 2013. Wander do Nascimento Menezes Analista Processual. ** AVERBADO ** Advogado(a): Suely Almeida 121 - 0012988-61.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.012988-0 Terceiro: Maria Madalena Lopes Guivara e outros. Réu: Espolio de Olivar Guivara e outros. Cadastre-se a herdeira e sua Advogada. Após, vista como se requer (fl. 263). BV-RR, 13 de dezembro de 2013. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível. Advogados: Diego Lima Pauli, Jullio Weslley Leitão Bezerra, Natália Leitão Costa, Sivirino Pauli, Vanessa de Sousa Lopes 122 - 0006435-27.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.006435-6 Autor: Wally de Melo Lima Réu: Espólio de Walter Bastos de Melo e outros. INTIMAÇÃO. De acordo com a Portaria 004/2010 Gab/7ª VC, intimo a Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico parte inventariante para recolhimento das despesas de diligências dos Oficiais de Justiça. A quantia poderá ser paga mediante depósito ou transferência junto ao Banco do Brasil, agência 0250-X, conta n.° 87.053-6. O mandado será confeccionado somente após a juntada do comprovante nos autos, conforme Provimento CGJ n.° 001/2009, Lei Estadual n.° 752/2009 e Portaria Conjunta n.° 004/2010. Boa Vista - RR, 16 de dezembro de 2013. Wander do Nascimento Menezes - Analista Processual Advogado(a): Suely Almeida 123 - 0019908-80.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.019908-7 Autor: Antonio Neves de Oliveira Réu: Espólio de Leopoldo Máximo de Souza INTIMAÇÃO. De acordo com a Portaria 004/2010 Gab/7ª VC, intimo a parte inventariante para que apresente a guia de cotação referente ao imposto recolhido (fls. 51/52) e certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais devidamente atualizadas. Boa Vista RR, 16 de dezembro de 2013. Wander do Nascimento Menezes Analista Processual Advogado(a): Edson Silva Santiago Procedimento Ordinário 124 - 0184960-70.2008.8.23.0010 Nº antigo: 0010.08.184960-5 Autor: R.L.P.L. Réu: I.P.P.L. e outros. INTIMAÇÃO: (Portaria 004/2010 Gab. 7ª Vara Cível). Autos desarquivados e à disposição da parte requerida. Boa Vista - RR, 16 de dezembro de 2013. Wander do Nascimento Menezes - Analista Processual ** AVERBADO ** Advogados: Adriana Paola Mendivil Vega, Carlos Philippe Sousa Gomes da Silva, Denise Abreu Cavalcanti, Rommel Luiz Paracat Lucena 7ª Vara Cível Expediente de 17/12/2013 JUIZ(A) TITULAR: Paulo Cézar Dias Menezes PROMOTOR(A): Ademar Loiola Mota ESCRIVÃO(Ã): Maria das Graças Barroso de Souza Arrolamento Comum 125 - 0449847-45.2009.8.23.0010 Nº antigo: 0010.09.449847-3 Autor: Criança/adolescente Réu: Espolio de Antonio Jose Pereira DESPACHO Arquivem-se. Boa Vista-RR, 12 de dezembro de 2013. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara Cível. Advogado(a): Alessandra Andréia Miglioranza Cumprimento de Sentença 126 - 0070870-25.2003.8.23.0010 Nº antigo: 0010.03.070870-4 Executado: Criança/adolescente Executado: J.R.M. DESPACHO Renove-se o mandado, como se requer, considerando o novo endereço indicado. Boa Vista-RR, 12 de dezembro de 2013. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara Cível. Advogado(a): Terezinha Muniz de Souza Cruz 127 - 0104002-05.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.104002-9 Executado: R.S.B.S. Executado: A.S.C. DESPACHO Solicitem-se informações, via e-mail, acerca do cumprimento da precatória expedida nestes autos. Boa Vista-RR, 12 de dezembro de 2013. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara Cível. Advogados: Adriana Paola Mendivil Vega, Alberto Jorge da Silva, Carlos Philippe Souza Gomes da Silva, Denise Abreu Cavalcanti, Domingos Sávio Moura Rebelo, Roberio Bezerra de Araujo Filho, Rogenilton Ferreira Gomes, Thais Emanuela Andrade de Souza, Zora Fernandes dos Passos 128 - 0185867-45.2008.8.23.0010 Nº antigo: 0010.08.185867-1 Executado: Criança/adolescente ANO XVI - EDIÇÃO 5176 099/198 Executado: C.M.A.S. DESPACHO Dou-me por suspeito, por motivo de foro íntimo. Remetamse os autos ao douto substituto legal. Boa Vista-RR, 12 de dezembro de 2013. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara Cível. Advogado(a): Stélio Dener de Souza Cruz 129 - 0192817-70.2008.8.23.0010 Nº antigo: 0010.08.192817-7 Executado: Criança/adolescente Executado: F.J.S.B. DESPACHO A penhora não foi levada a efeito, conforme fl. 68. Desta forma, intime-se o executado para comprovar que a restrição constante no veículo foi oriundo deste juízo. Boa Vista-RR, 12 de dezembro de 2013. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara Cível. Advogados: James Pinheiro Machado, Teresinha Lopes da Silva Azevedo Inventário 130 - 0180800-02.2008.8.23.0010 Nº antigo: 0010.08.180800-7 Autor: Maria Dilva Pereira Pimentel Réu: Espolio De: Aldeci Sales DESPACHO Intime-se a inventariante para que cumpra o despacho de fl. 186, no prazo de 10 dias. Boa Vista-RR, 13 de dezembro de 2013.PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara Cível. Advogados: Isabel Cristina Marx Kotelinski, Jucelaine Cerbatto Schmitt Prym 131 - 0220209-48.2009.8.23.0010 Nº antigo: 0010.09.220209-1 Reconvinte: José Eudson Nogueira de Souza e outros. Réu: Espólio de José Rufino de Souza DESPACHO Manifestem-se os herdeiros sobre a petição, nos termos do despacho de fl. 599. Boa Vista-RR, 13 de dezembro de 2013. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara Cível. Advogados: Alessandra Andréia Miglioranza, Areolino Pires Pereira, José Pedro de Araújo 132 - 0449848-30.2009.8.23.0010 Nº antigo: 0010.09.449848-1 Autor: Fazenda Nacional da União e outros. Réu: Espólio de José Umberto Carneiro DESPACHO Intime-se a inventariante, pessoalmente, para, em 48h, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Boa Vista-RR, 12 de dezembro de 2013. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara Cível. Advogados: Elton da Silva Oliveira, Georgida Fabiana Moreira de Alencar Costa, Gisele Cristina Araujo dos Santos Chaves 133 - 0016767-53.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.016767-0 Autor: Darcio Cordeiro Pedroso Réu: Espólio de Lourdenez Guedes Cordeiro DESPACHO Vista sucessiva, como se requer (fl. 53 e 56), pelo prazo de 5 dias. Boa Vista-RR, 12 de dezembro de 2013. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara Cível. Nenhum advogado cadastrado. 134 - 0005544-69.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.005544-4 Réu: Espólio de José Mendes do Nascimento DESPACHO Recebo as primeiras declarações, dispensando a lavratura de termo. Citem-se os herdeiros e a fazenda pública, na forma do art. 999 do CPC. Expeça-se o necessário, inclusive edital, no caso dos herdeiros indicados nos itens 7 e 8 de fl. 46. Boa Vista-RR, 12 de dezembro de 2013. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara Cível. Nenhum advogado cadastrado. 135 - 0008408-80.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.008408-9 Autor: Laurenir Palhares Santos e outros. Réu: Espólio de Milton de Barros DESPACHO Defiro o pedido de suspensão. Sobreste-se o andamento do feito por 180 dias. Decorrido o prazo, vista à requerente. Boa VistaRR, 13 de dezembro de 2013.PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara Cível. Advogados: Sarah Almeida Mubarac, Wellington Sena de Oliveira 136 - 0008588-96.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.008588-8 Autor: Shirley Costa Lima Réu: Espólio de Ahirton Rogério Rocha Lima DESPACHO À herdeira menor, representada pela inventariante, nomeio Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico curadora especial a Dra. Neusa Oliveira, que deverá ser intimada a prestar compromisso e se manifestar sobre as primeiras declarações. A inventariante apresente a guia de cotação do ITCMD, vez que somente consta dos autos a DARE e comprovante de pagamento. Boa Vista-RR, 13 de dezembro de 2013. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara Cível. Nenhum advogado cadastrado. 1ª Vara Criminal Expediente de 16/12/2013 JUIZ(A) TITULAR: Lana Leitão Martins PROMOTOR(A): Madson Welligton Batista Carvalho Marco Antônio Bordin de Azeredo Rafael Matos de Freitas Morais ESCRIVÃO(Ã): Shyrley Ferraz Meira Ação Penal 137 - 0002320-26.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.002320-2 Réu: Diego Wanderson Gimaque do Nascimento Sessão de júri DESIGNADA para o dia 13/03/2013 às 08:00 horas. Advogados: Elias Augusto de Lima Silva, Jose Vanderi Maia Ação Penal Competên. Júri 138 - 0000094-68.2001.8.23.0010 Nº antigo: 0010.01.000094-0 Réu: Basilio Amaro Macuxi Sessão de júri DESIGNADA para o dia 10/04/2014 às 08:00 horas. Advogados: Moacir José Bezerra Mota, Wagner Nazareth de Albuquerque, Wilson Roberto F. Précoma 139 - 0010129-87.2001.8.23.0010 Nº antigo: 0010.01.010129-2 Réu: Flávio Martins da Silva 1 - Tendo em vista a informação de fls. 345 dos autos, certifique nos autos se o acusado encontra-se cumprindo pena/ou está custodiado em algum estabelecimento prisional do Estado. 2 - Em sendo positiva a certidão intime-se pessoalmente. 3 - Em sendo negativa a certidão, oficie-se ao Juízo da 2ª e 3ª Vara criminal para que informem a esta Vara o endereço que o acusado possui naquelas Varas. Boa Vista, 16/12/2013. Joana Sarmento de Matos Juíza de Direito Substituta Advogados: Francisco José Pinto de Mecêdo, José Fábio Martins da Silva 140 - 0026467-05.2002.8.23.0010 Nº antigo: 0010.02.026467-6 Réu: Ronaldo Montalvão de Lima Sessão de júri DESIGNADA para o dia 08/04/2014 às 08:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. 141 - 0076615-49.2004.8.23.0010 Nº antigo: 0010.04.076615-5 Réu: Anderson Barros Fonsêca Intime-se o Adv Almir Rocha de Castro Junior, OAB 385, para que forneça o endereço atual de seu assistido, vez que, diante da certidão de fls. 226/227, o réu, no momento, encontra-se em local incerto e nao sabido, fato que pode ensejar decretação de preventiva para assegurar a aplicação da lei pena, nos termos do art. 312 do CPP. Prazo de cinco dias para manifestação do causídico. Advogado(a): Almir Rocha de Castro Júnior 142 - 0117107-49.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.117107-1 Réu: Raimundo Sérgio Rodrigues da Silva e outros. Sessão de júri ADIADA para o dia 03/04/2014 às 08:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. 143 - 0185971-37.2008.8.23.0010 Nº antigo: 0010.08.185971-1 Réu: Adriana Silva Rodrigues Designe-se data para audiência. Intimem-se as testemunhs da Defesa e a Ré. Ciência ao MP e DPE. Em: 16/12/2013. Lana Leitão Martins Juíza de Direito ANO XVI - EDIÇÃO 5176 100/198 Nenhum advogado cadastrado. 144 - 0002910-08.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.002910-6 Réu: Francisco dos Santos Silva Sessão de júri DESIGNADA para o dia 27/03/2014 às 08:00 horas. Advogado(a): Mauro Silva de Castro 145 - 0001582-09.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.001582-2 Réu: Amarildo Machado de Sousa À DPE, para a fase do art. 422 do CPP. Em: 16/12/2013. Lana Leitão Martins Juíza de Direito Nenhum advogado cadastrado. Inquérito Policial 146 - 0197473-70.2008.8.23.0010 Nº antigo: 0010.08.197473-4 Réu: Pedro Félix dos Santos 1 - Certifique nos autos se o acusado encontra-se recolhido em algum estabelecimento prisional do Estado. 2 - Em sendo positiva a certidão cite-se pessoalmente. Em sendo negativa cite-se por esdital como requerido pelo MP em fls. 136 dos autos. Boa Vista, 16/12/2013. Joana Sarmento de Matos Juíza de Direito Substituta Nenhum advogado cadastrado. 147 - 0449831-91.2009.8.23.0010 Nº antigo: 0010.09.449831-7 Indiciado: A. "..." Pelo que dos autos consta, determino o ARQUIVAMENTO DO PRESENTE FEITO, nos termos e moldes preceituado pelo art. 18 do CPP. Baixas e anotações pertinentes. Boa Vista, 13 de dezembro de 2013. Joana Sarmento de Matos Juíza de Direito Auxiliar na 1ª Vara Criminal Nenhum advogado cadastrado. 148 - 0010084-34.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.010084-8 Réu: Davi Lima Pereira da Cruz Atenda-se à quota do MP de fls. 115. Em: 16/12/2013. Lana Leitão Martins Juíza de Direito Nenhum advogado cadastrado. 149 - 0017297-23.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.017297-5 Réu: Francivaldo da Costa Gomes Tente-se, mais uma vez, a citação do Réu no endereço de fls.91, informando à genitora do mesmo que a falta de citação poderá levar a decretação da prisão do acusado. Em: 16/12/2013. Lana Leitão Martins Juíza de Direito Nenhum advogado cadastrado. Liberdade Provisória 150 - 0008412-20.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.008412-1 Réu: Osvaldo Rodrigues da Silva "..." Assim, amparado no art. 310, III, c/c art. 282, do CPPB, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado OSVALDO RODRIGUES DA SILVA, APLICO-LHE AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISO I, II e IV, DO CPPB, sob compromisso de comparecer MENSALMENTE em juízo para informar seu endereço e justificar suas atividades, não devendo, sob qualquer hipótese, ausentar-se da Comarca, sem autorização deste juízo. (...) Expeça-se o competente alvará judicial, colhendo-se informação completa do endereço residencial do acusado. Após, com a juntada do laudo, vista às partes para apresentar as alegações finais. Cumpra-se. Expedientes de praxe. Boa Vista, 13 de dezembro de 2013. LANA LEITÃO MARTINS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico Advogado(a): Elias Bezerra da Silva 151 - 0008414-87.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.008414-7 Réu: Osvaldo Rodrigues da Silva "..." Assim, amparado no art. 310, III, c/c art. 282, do CPPB, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado OSVALDO RODRIGUES DA SILVA, APLICO-LHE AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISO I, II e IV, DO CPPB, sob compromisso de comparecer MENSALMENTE em juízo para informar seu endereço e justificar suas atividades, não devendo, sob qualquer hipótese, ausentar-se da Comarca, sem autorização deste juízo. (...) Expeça-se o competente alvará judicial, colhendo-se informação completa do endereço residencial do acusado. Após, com a juntada do laudo, vista às partes para apresentar as alegações finais. Cumpra-se. Expedientes de praxe. Boa Vista, 13 de dezembro de 2013. LANA LEITÃO MARTINS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal Advogado(a): Elias Bezerra da Silva 152 - 0008415-72.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.008415-4 Réu: Osvaldo Rodrigues da Silva "..." Assim, amparada no art. 310, III c/c art. 282, do CPPB, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado OSVALDO RODRIGUES DA SILVA, APLICO-LHE AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, II e IV, do CPPB, sob o compromisso de comparecer MENSALMENTE em juízo para informar seu endereço e justificar suas atividades, não devendo, sob qualquer hipótese, ausentarse da Comarca, sem autoriZação deste juízo. (...) Expeça-se o competente alvará judicial, colhendos-e informação completa do endereço residencial do acusado. (...) Cumpra-se. Expedientes de praxe. Boa vista, 13 de dezembro de 2013. LANA LEITÃO MARTINS JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA CRIMINAL Advogado(a): Elias Bezerra da Silva Prisão em Flagrante 153 - 0018771-29.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.018771-8 Réu: Adjailson Ferreira da Silva PEDIDO PROCEDENTE. Advogado(a): Sulivan de Souza Cruz Barreto 1ª Vara Criminal Expediente de 17/12/2013 JUIZ(A) TITULAR: Lana Leitão Martins PROMOTOR(A): Madson Welligton Batista Carvalho Marco Antônio Bordin de Azeredo Rafael Matos de Freitas Morais ESCRIVÃO(Ã): Shyrley Ferraz Meira Ação Penal 154 - 0155956-22.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.155956-0 Réu: Disraelli Nascimento Soares Atenda-se a quota do MP de fls. 82. Em: 17/12/2013. Lana Leitão Martins Juíza de Direito Nenhum advogado cadastrado. Ação Penal Competên. Júri 155 - 0138129-32.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.138129-8 Réu: Gleibison Jairo da Silva Busque-se informação do Curador no INFOSEG. Em: 17/12/2013. ANO XVI - EDIÇÃO 5176 101/198 Lana Leitão Martins Juíza de Direito Advogado(a): José Fábio Martins da Silva Liberdade Provisória 156 - 0018779-06.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.018779-1 Réu: Valdeiz Nunes Leitão "..." Assim, amparada no art. 310, III, c/c art. 282, do CPPB, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado VALDEIZ NUNES LEITÃO, APLICO-LHE AS MEDIDAS CAUTELAS PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, II, IV e VI, do CPPB, sob o compromisso de comparecer MENSALMENTE em juízo para informar seu endereço e justificar suas atividades, não devendo, sob qualquer hipótese, ausentar-se da Comarca, sem autorização deste juízo e não exercer sua atividade como motorista, uma vez que suspendo o direito de dirigir do Requerente. (...) Expeça-se o competente alvará judicial, colhendo-se informação completa do endereço residencial do acusado. (...) Cumpra-se. Expedientes de praxe. Boa Vista, 13 d dezembro de 2013. Lana Leitão Martins Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal Advogado(a): Tadeu Peixoto Duarte 1ª Vara Militar Expediente de 16/12/2013 JUIZ(A) TITULAR: Lana Leitão Martins PROMOTOR(A): Carlos Paixão de Oliveira Ricardo Fontanella ESCRIVÃO(Ã): Shyrley Ferraz Meira Ação Penal 157 - 0013330-38.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.013330-2 Réu: J.A.M. "..." Por todo exposto, reconheço a prescrição do presente feito, JULGANDO EXTINTO o processo com fundamento nos artigos 125, VII, do Código Penal Militar, e declaro extinta a punibilidade do réu JEAN ARAÚJO MAGALHÃES. (...) P.R.I. Boa Vista/RR, 13 de dezembro de 2013. LANA LEITÃO MARTINS Juiíza de Direito Titular da 1ª Vara Militar Advogado(a): Paulo Luis de Moura Holanda Representação Criminal 158 - 0020285-51.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.020285-7 Réu: Oqlak Martins Cortes e outros. Ao MP, para manifestar-se sobre o pedido de fls. 232. Em: 16/12/2013. Lana Leitão Martins Juíza de Direito Advogados: Jacilene Leite de Araújo, Paulo Luis de Moura Holanda, Walla Adairalba Bisneto 2ª Vara Criminal Expediente de 16/12/2013 JUIZ(A) TITULAR: Luiz Alberto de Morais Junior PROMOTOR(A): André Paulo dos Santos Pereira Carlos Alberto Melotto José Rocha Neto ESCRIVÃO(Ã): Eduardo Almeida de Andrade Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico Ação Penal 159 - 0076537-55.2004.8.23.0010 Nº antigo: 0010.04.076537-1 Réu: Valdinar Correa Guimarães Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 07/05/2014 às 11:00 horas. Advogado(a): Gerson Coelho Guimarães 160 - 0214414-61.2009.8.23.0010 Nº antigo: 0010.09.214414-5 Réu: Socrates Tomaz Souza e outros. DESPACHO; Despacho de mero expediente. Advogados: Ariana Camara da Silva, Elias Bezerra da Silva, Laudi Mendes de Almeida Júnior 161 - 0220326-39.2009.8.23.0010 Nº antigo: 0010.09.220326-3 Réu: Francisco de Assis Borges da Conceição Autos remetidos ao Tribunal de Justiça. Advogado(a): Marco Antônio da Silva Pinheiro 162 - 0005797-28.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.005797-2 Réu: M.R.O.S. DESPACHO; Despacho de mero expediente.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 07/05/2014 às 08:30 horas. Nenhum advogado cadastrado. 163 - 0008074-80.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.008074-1 Réu: Antônio da Silva Rodrigues DESPACHO; Despacho de mero expediente.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 07/05/2014 às 10:30 horas. Nenhum advogado cadastrado. 164 - 0014945-29.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.014945-4 Réu: Carlos Alberto Pereira da Cruz DISPOSITIVO: Por todo o exposto, e por tudo que nos autos consta, julgo PROCEDENTE, em parte, a denúncia oferecida pelo Ministério Público, e extingo o processo com resolução do mérito, para condenar o réu CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CRUZ, como incurso nas penas previstas nos crimes do art. 217-A c/c art. 226, inciso II, todos do Código Penal e do art. 241-B da Lei nº 8.069/90. Atento às condições do art. 59, caput do Código Penal, passo à individualização da pena. DO CRIIME DO ART. 217-A c/c ART. 226, INCISO II DO CP. A culpabilidade do réu apresentou grau de reprovabilidade normal à espécie. Ademais, conforme restou comprovado, o réu não chegou a praticar outra conduta mais grave, como, por exemplo, a efetiva conjunção carnal ou até mesmo sexo oral. Por outro lado, mister se faz ressaltar que embora atos diversos da conjunção carnal, que satisfaçam a lasciva, estejam inseridos atualmente no tipo penal de estupro, tais atos eram considerados atentado violento ao pudor antes da reforma do artigo respectivo, o que entendo deve ser levado em consideração tendo em vista o caso concreto. Por isso, não há como se igualar a conduta do réu aos casos em que ocorrem atos mais reprováveis e repugnantes ou até mesmo a efetiva conjunção carnal. Assim, levando-se em consideração as circunstâncias do caso e a conduta do réu, entendo que a culpabilidade do mesmo foi normal à espécie. Os motivos não merecem maior relevância, pois são inerentes ao tipo, ou seja, a satisfação da libido. As circunstâncias do crime não merecem maior valoração, pois os crimes desse jaez ocorrem, geralmente, nas circunstâncias apuradas. Trata-se de réu primário, sem antecedentes (fls. 136). Não há informações que maculem a sua conduta social. Não há nos autos elementos que possam valorar a sua personalidade. As consequências do crime não foram mais graves, até mesmo pela conduta do réu já analisada durante todo o julgado. Outrossim, embora reprovável a conduta do réu, viu-se durante a instrução qque a vítima encontra-se bem no seu aspecto físico-psíquico, não havendo falar em consequências mais graves a ela. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Tais as circunstâncias fixo a penabase em sem mínimo legal, qual seja: 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. À míngua de circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena no patamar fixado. Em face da presença da causa especial de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II do Código Penal, aumento a pena em metade, elevando-a para 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO, tornando-a DEFINITIVA para o crime do art. 217-A do Código Penal. DO CRIIME DO ART. 241-B DA LEI Nº 8.069/90. A culpabilidade do réu se houve com reprovação normal à espécie. Os motivos não merecem maior relevância, pois são inerentes ao tipo, ou seja, a satisfação da libido. As circunstâncias do crime não merecem maior valoração. Tratase de réu primário, sem antecedentes (fls. 135). Não há informações que maculem a sua conduta social. Não há nos autos elementos que possam valorar a sua personalidade. As consequências do crime não foram dignas de valoração, uma vez que as fotos e vídeos gravados foram ANO XVI - EDIÇÃO 5176 102/198 retidos pela autoridade policial, impedindo que pudessem ser divulgados de alguma forma. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Tais as circunstâncias fixo a pena-base em seu mínimo legal, qual seja: 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 100 (CEM) DIASMULTA, correspondente cada qual em 1/30 (um trinta avos) do valor do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos. À míngua de circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena no seu mínimo legal nesta segunda fase. Tendo em vista a falta de elementos para se auferir a quantidade de material apreendido no computador do acusado, deixo de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no § 1º do art. 241-B da lei nº 8.069/90. Tornando a pena DEFINITIVA no patamar mínimo fixado, para o crime do art. 241-B da Lei nº 8.069/90. Por outro lado, em face da ocorrência do concurso material de crimes prevista no art. 69 do Código Penal, somo as penas fixadas ao réu, tornando-a DEFINITIVA em 13 (TREZE) ANOS DE RECLUSÃO E 100 (CEM) DIAS-MULTA, correspondente cada qual em 1/30 (um trinta avos) do valor do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos. O cumprimento da pena deverá se dar em regime inicialmente fechado (art. 33, § 2º, alinea "a" do Código Penal c/c art. 2º, § 1º da Lei nº 8.072/90). Nego o direito ao réu de apelar em liberdade, devendo este permanecer no presídio onde se encontra, considerando que existem motivos autorizadores da custódia provisória, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Expeça-se guia para execução da pena. Transitada em julgado esta decisão, lance-se no nome do réu no rol dos culpados. Proceda-se às devidas comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, Instituto de Identificação Civil e Criminal da Secretaria de Segurança Pública de Roraima e Superintendência Regional da Polícia Federal; Custas pelo réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 09 de dezembro de 2013. JAIME PLA PUJADES DE ÁVILA. Juiz Substituto Nenhum advogado cadastrado. 165 - 0013750-72.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.013750-7 Réu: Edinelson Santos dos Reis Decisão: Vistos etc. Trata-se de pedido de RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA do acusado EDINELSON SANTOS DOS REIS, por intermédio da Defensoria Pública, alegando constrangimento ilegal ocasionado pelo excesso de prazo na formação da culpa (fl. 52). O representante do Ministério Público opinou negativamente ao pedido (fls. 52-v). É o relatório, no essencial. Decido. A Defesa não trouxe aos autos nenhum elemento que possa modificar a decisão deste Juízo, quanto à permanência da custódia do acusado. A prisão preventiva, como é sabido, não possui um prazo determinado, por isso, os Tribunais consolidaram o entendimento segundo o qual, estando o acusado preso, os prazos processuais previstos no Código de Processo Penal devem ser observados, sob pena de caracterização do excesso de prazo na formação da culpa, autorizando o relaxamento da prisão, sem prejuízo da continuidade do processo. A observância dos referidos prazos tem natureza relativa, podendo ser dilatados em virtude da complexidade da causa e da pluralidade de acusados. Também deve ser reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa quando o excesso for causado por diligências requisitadas exclusivamente pela acusação, quando a mora processual decorrer da inércia do Judiciário ou quando demora na regular marcha processual for incompatível com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando contra a razoável duração do processo. Analisando os possíveis casos que autorizam o reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa, observo que o caso em tela não se amolda a nenhum deles. A audiência não se realizou devido à ausência do réu, havendo notícias de que não tinha combustível para o transporte dos presos naquele dia. Entretanto, todas as testemunhas foram devidamente localizadas e compareceram para o ato processual. Desta forma, na próxima audiência, possivelmente, a instrução processual seja encerrada, uma vez que, provavelmente, todas as testemunhas comparecerão novamente. Ademais, até.o presente momento, a marcha processual obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar em constrangimento ilegal ocasionado pelo excesso de prazo na formação da culpa. Em face do exposto, adoto na íntegra o parecer do Ministério Público como razão de decidir e INDEFIRO o pedido de RELAXAMENTO DE PRISÃO de EDINELSON SANTOS DOS REIS, razão pela qual mantenho a prisão do acusado pelos mesmos fundamentos que lastrearam a decretação da prisão preventiva. Tomem-se as seguintes providências: 1. Designe-se nova data para audiência. 2. Intimem-se novamente todas as testemunhas. 3. Requisite-se o acusado. 4. Notifique-se o MP e a DPE.P. R. I.C. Boa Vista/RR, 12 de dezembro de 2013. JAIME PLA PUJADES DE ÁVILA - Juiz Substituto - Respondendo pela 2ª Vara Criminal Nenhum advogado cadastrado. Liberdade Provisória 166 - 0017462-70.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.017462-5 Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico Réu: Luis Antonio Lucas de Morais Intime-se o patrono do requerente para que junte cópia dos autos em que foi decretada a prisão do réu. Advogados: Ana Maria Guimarães, Carlos Henrique dos Santos Med. Protetiva-est.idoso 167 - 0181562-18.2008.8.23.0010 Nº antigo: 0010.08.181562-2 Réu: Sydcley Martins Cavalcante DESPACHO; Despacho de mero expediente.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 07/05/2014 às 09:30 horas. Advogado(a): José Carlos Barbosa Cavalcante Proced. Esp. Lei Antitox. 168 - 0020105-35.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.020105-7 Réu: Raphael Rodrigues Ferreira e outros. Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 06/05/2014 às 10:00 horas. Advogado(a): Paulo Luis de Moura Holanda 169 - 0008123-87.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.008123-4 Réu: Humberto Marcio Demetrio de Oliveira Autos remetidos ao Tribunal de Justiça. Nenhum advogado cadastrado. 3ª Vara Criminal Expediente de 16/12/2013 JUIZ(A) TITULAR: Graciete Sotto Mayor Ribeiro PROMOTOR(A): Anedilson Nunes Moreira Carlos Paixão de Oliveira ESCRIVÃO(Ã): Glener dos Santos Oliva Execução da Pena 170 - 0001996-41.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.001996-6 Sentenciado: Jorge Pinho Trindade Posto isso, DECLARO extinta a pena privativa de liberdade do reeducando Jorge Pinho Trindade, referente à ação penal nº 0010 09 449632-9, nos termos do art. 109 da Lei nº 7.210, de 11.7.1984 (Lei de Execução Penal). Expeça-se alvará de soltura, certificando a data, local e horário do cumprimento, o estabelecimento prisional bem como se resultou ou não na soltura do preso e as razões que eventualmente justificaram a manutenção da prisão. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, após a prolação desta sentença, remetam-se os autos conclusos, para fins de aferir o cumprimento do alvará de soltura. Remeta-se cópia desta sentença à Polícia Interestadual (POLINTER), ao Departamento do Sistema Penitenciário (DESIPE), à Penitenciária Agrícola de Monte Cristo (PAMC) e à Polícia Federal, para fins de baixa em seus cadastros. Caso o reeducando esteja inserido no Sistema Nacional de Procurados e Impedidos (SIMP), solicite-se a exclusão. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, retifique-se a guia de recolhimento, nos termos do § 2º do art. 106 da Lei de Execução Penal, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), conforme o inciso III do art. 15 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), e providencie-se o recolhimento dos mandados de prisão eventualmente expedidos relativos a esta pena, certificando-se. Boa Vista/RR, 16.12.2013 - 10:57. Graciete Sotto Mayor Ribeiro Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal Advogados: Ana Paula de Souza Cruz da Silva, Tatiany Cardoso Ribeiro 171 - 0001881-15.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.001881-4 Sentenciado: Paulo Oliveira da Silva Posto isso, em consonância com o "Parquet" DEFIRO os pedidos de progressão do regime SEMIABERTO para o regime ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade do reeducando, PAULO OLIVEIRA DA SILVA, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal e de autorização de viagem no período de 24 a 26/12/2013. Ciência desta decisão ao reeducando e à Cadeia Pública Masculina para ANO XVI - EDIÇÃO 5176 103/198 apresentação do reeducando na Casa de Albergado. Comunique-se, à Casa de Albergado. Expedientes necessários. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Boa Vista/RR, segunda-feira, 16 de dezembro de 2013. Graciete Sotto Mayor Ribeiro Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal Nenhum advogado cadastrado. 3ª Vara Criminal Expediente de 17/12/2013 JUIZ(A) TITULAR: Graciete Sotto Mayor Ribeiro PROMOTOR(A): Anedilson Nunes Moreira Carlos Paixão de Oliveira ESCRIVÃO(Ã): Glener dos Santos Oliva Execução da Pena 172 - 0087170-28.2004.8.23.0010 Nº antigo: 0010.04.087170-8 Sentenciado: Izaque Domingos Mota Vistos etc. Ante a certidão de fl. 636v e a cota de fl. 637, expeça-se MANDADO DE PRISÃO em desfavor do reeducando Izaque Domingos Mota, outrossim, após a recaptura, informe imediatamente este Juízo. Boa Vista/RR, 16.12.2013 - 10:13. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal. Advogado(a): Ronnie Gabriel Garcia 173 - 0127372-76.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.127372-7 Sentenciado: Edney Fagundes da Silva Posto isso, RETIFICO o mencionado decisum de fl. 150, para que onde se lê 171 (cento e setenta e um) dias, leia-se 133 (cento e trinta e três) dias remidos. DEFIRO o pedido de PROGRESSÃO DE REGIME para o reeducando Luis Henrique Rabelo Leal, do FECHADO para o SEMIABERTO para ser usufruído a partir do dia 24/12/2013, caso não haja alteração na sua conduta carcerária e DEFIRO a SAÍDA TEMPORÁRIA, no período de 24 a 30.12.2013, nos termos do Arts. 112, 122, I, Art. 123 e Art. 124 da Lei de Execução Penal, desde que o estabelecimento prisional em que o reeducando encontra-se custodiado emita parecer favorável à concessão deste benefício. Caso positivo, cientifique-se o reeducando que, nos termos do Art. 124, § 1º, da Lei de Execução Penal, deverá: a) fornecer à Direção do estabelecimento prisional o endereço onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício, sendo que o referido endereço constará na Certidão Carcerária e será informado a este Juízo; b) recolher-se no período noturno; e, c) privar-se de frequentar bares, casas noturnas e semelhantes. Ressalto que qualquer alteração verificada na conduta ou no comportamento do reeducando no período supracitado deverá ser registrada na Certidão Carcerária e comunicada, imediatamente, a este Juízo, para possível suspensão ou revogação do benefício, que só poderá ser recuperado caso satisfeito os requisitos do parágrafo único, do Art. 125, da Lei de Execução Penal. Mas, caso o parecer seja desfavorável, comunique-se, imediatamente. Caso o reeducando tenha proposta de trabalho aprovada deverá ser transferido imediatamente para a CPBV, devendo a PAMC apresentá-lo na unidade prisional. Revogo os cálculos de fls. 161/161v, 166/167 e 170/170v. Homologo os cálculos, em anexo, juntando-se a estes autos. Junte-se a certidão, também anexa. Ciência ao reeducando e ao estabelecimento prisional. Publique-se. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Boa Vista/RR, segunda-feira, 16 de dezembro de 2013. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal. Nenhum advogado cadastrado. 174 - 0129199-25.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.129199-2 Sentenciado: Manoel Morais Pela MMa. Juíza foi dito: DECIDO. O reeducando na presente audiência declarou que cometeu a infração durante a execução penal e que fugiu do estabelecimento prisional. Desta feita, diante do que consta nos autos, deve ser RECONHECIDA a FALTA GRAVE, nos termos do art. 52, "caput", c/c o art. 50, II, ambos da Lei de Execução Penal, ora que deve ter responsabilidade com o cumprimento da pena aplicada. Determino a anotação de conduta carcerária como MÁ, nos termos do art. 80, "caput", do Regulamento Penitenciário Federal. Além disso, REVOGO 1/3 (um terço) dos eventuais dias remidos, se houver, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal. Por fim, DETERMINO que o reeducando permaneça no REGIME FECHADO, nos termos do art. Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico 118, I, da Lei de Execução Penal. Comunique-se o estabelecimento prisional, via malote. Decisão publicada em audiência. Registre-se. Cumpra-se. Partes intimadas em audiência. As partes dispensam prazo recursal. Ao cartório para as providências necessárias. Por derradeiro, DETERMINO a elaboração de novo cálculo de benefícios em favor do reeducando. Nada mais havendo, mandou a MMa. Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal, Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, encerrar o presente termo, que vai por todos assinados. Boa Vista/RR, 16.12.2013. Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva 175 - 0134067-46.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.134067-4 Sentenciado: Francisco Edenilson Braga Posto isso, DETERMINO a REGRESSÃO CAUTELAR do regime de cumprimento de pena do reeducando Francisco Edenilson Braga, do SEMIABERTO para o FECHADO, em conformidade com a inteligência do art. 50, II, "caput", c/c o art. 118, I, ambos da Lei de Execução Penal. Outrossim, INDEFIRO o pedido de fl. 418/418v (progressão de regime c/c saída temporária). Por fim, designo o dia 11.2.2014, às 09h30, para audiência de justificação. Dê-se ciência desta decisão ao estabelecimento prisional. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Boa Vista/RR, 16.12.2013 - 14:33. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal. Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva 176 - 0154786-15.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.154786-2 Sentenciado: Antonio Macêdo Dourado I - Abra-se novo volume a partir da fl. 400; II - Defiro a cota de fls. 421/422. Boa Vista/RR, 16.12.2013 - 09:38. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal. Advogado(a): Jules Rimet Grangeiro das Neves 177 - 0155671-29.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.155671-5 Sentenciado: Kilderi Damasceno de Melo Vistos etc. Ante os expedientes de fls. 253/258 e a cota de fl. 259, expeça-se MANDADO DE PRISÃO em desfavor do reeducando Kilderi Damasceno de Melo, outrossim, após a recaptura, informe imediatamente este Juízo e submeta o reeducando a SANÇÃO DISCIPLINAR de 30 (trinta) dias. Boa Vista/RR, 16.12.2013 - 10:04. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal. Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva 178 - 0164669-83.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.164669-8 Sentenciado: Heleno dos Santos Torres Pela MMa. Juíza foi dito: Faço do presente termo meu relatório. DECIDO. O reeducando na presente audiência declarou ter fugido do sistema, sendo preso em flagrante pela prática de novo delito. Apesar das alegações feitas nessa audiência, verifico que a conduta do reeducando não vem apresentando responsabilidade com o cumprimento da sua pena. Desta feita, diante do que consta nos autos, nos termos do art. 50, II, e Art. 52, ambos da LEP, deve ser RECONHECIDA a falta grave, ora que o reeducando deve ter responsabilidade com o cumprimento da pena aplicada, sendo que, o ato de fugir e cometer novo delito são considerados falta grave nos termos da lei, determinando, ainda, a perda de 1/3 dos dias remidos, se houver. A conduta carcerária do reeducando deve ser considerada MÁ. Quanto ao pedido de transferência solicitem-se informações a comarca de São Luiz do Anauá/RR, quanto à existência de vagas na cadeia publica local. Decisão publicada em audiência. Registre-se. Cumpra-se. Partes intimadas em audiência. As partes dispensam prazo recursal. Ao cartório para as providências necessárias. Nada mais havendo, mandou a MMa. Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal, Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, encerrar o presente termo, que vai por todos assinados. Boa Vista/RR, 16.12.2013. Advogado(a): Antônio O.f.cid 179 - 0164689-74.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.164689-6 Sentenciado: Sergio de Oliveira Posto isso, em consonância com o "Parquet", DEFIRO os pedidos de PROGRESSÃO DE REGIME, do FECHADO para o SEMIABERTO e de SAÍDA TEMPORÁRIA para o reeducando Sergio Oliveira, no período de 24 a 30.12.2013, nos termos do Arts. 112, 122, I, Art. 123 e Art. 124 da Lei de Execução Penal, desde que o estabelecimento prisional em que o reeducando encontra-se custodiado emita parecer favorável à concessão deste benefício. Caso positivo, cientifique-se o reeducando que, nos termos do Art. 124, § 1º, da Lei de Execução Penal, deverá: a) fornecer à Direção do estabelecimento prisional o endereço onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício, sendo que o referido endereço constará na Certidão Carcerária e será informado a este Juízo; b) recolher-se no período noturno; e, c) privar-se de frequentar bares, casas noturnas e semelhantes. Ainda, caso positivo, ressalto que ANO XVI - EDIÇÃO 5176 104/198 qualquer alteração verificada na conduta ou no comportamento do reeducando no período supracitado deverá ser registrada na Certidão Carcerária e comunicada, imediatamente, a este Juízo, para possível suspensão ou revogação do benefício, que só poderá ser recuperado caso satisfeito os requisitos do parágrafo único, do Art. 125, da Lei de Execução Penal. Mas, caso o parecer seja desfavorável, comunique-se, imediatamente. Caso o reeducando tenha proposta de trabalho aprovada deverá ser transferido imediatamente para a CPBV, devendo a PAMC apresentá-lo na unidade prisional. Revogo os cálculos de fls. 296/298. Ciência ao reeducando e ao estabelecimento prisional. Publique-se. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Boa Vista/RR, segunda-feira, 16 de dezembro de 2013. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal. Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva 180 - 0182794-65.2008.8.23.0010 Nº antigo: 0010.08.182794-0 Sentenciado: José Vitor Oliveira de Lima À Defesa. Boa Vista/RR, 13.12.2013 - 14:37. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal. Advogados: Layla Hamid Fontinhas, Vera Lúcia Pereira Silva 181 - 0183858-13.2008.8.23.0010 Nº antigo: 0010.08.183858-2 Sentenciado: Walteir Alves Pinto Posto isso, julgo PREJUDICADO o pedido de viagem do reeducando Walteir Alves Pinto, devendo juntar certidão carcerária nos próximos pedidos. Dê-se ciência ao reeducando e à direção da Cadeia Pública de Boa Vista (CPBV). Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Boa Vista/RR, 16.12.2013 - 09:10. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal. Nenhum advogado cadastrado. 182 - 0184028-82.2008.8.23.0010 Nº antigo: 0010.08.184028-1 Sentenciado: Thiago Frazão Mendonça Pela MMa. Juíza foi dito: Faço do presente termo meu relatório. DECIDO. O reeducando na presente audiência declarou ter tentado fugir do sistema. Assim, verifico que a conduta do reeducando não vem apresentando responsabilidade com o cumprimento da sua pena. Desta feita, diante do que consta nos autos, nos termos do art. 50, II, c/c o art. 118, I, ambos da Lei de Execução Penal, deve ser RECONHECIDA a FALTA GRAVE, ora que o reeducando deve ter responsabilidade com o cumprimento da pena aplicada, sendo que, o ato de fugir ou tentar fugir é considerado falta grave nos termos na Lei de Execução Penal, bem como, A conduta carcerária do reeducando deve ser considerada MÁ, nos termos do art. 80 do Regulamento Penitenciário Federal. DEFIRO o pedido da defesa no tocante da elaboração de calculadora de pena para futuros benefícios. Decisão publicada em audiência. Registre-se. Cumpra-se. Partes intimadas em audiência. As partes dispensam prazo recursal. Ao cartório para as providências necessárias. Nada mais havendo, mandou a MMa. Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal, Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, encerrar o presente termo, que vai por todos assinados. Boa Vista/RR, 16.12.2013. Advogados: João Alberto Sousa Freitas, Paulo Afonso de S. Andrade 183 - 0191180-84.2008.8.23.0010 Nº antigo: 0010.08.191180-1 Sentenciado: Manoel Ferreira do Nascimento Pela MMa. Juíza foi dito: DECIDO. O reeducando na presente audiência declarou que não tem lugar fixo de trabalho, havendo situações que sai desta Comarca para trabalhar, sendo, dessa forma, considerado foragido. Desta feita, diante do que consta nos autos, deve ser RECONHECIDA a FALTA GRAVE, nos termos do art. 50, II, da Lei de Execução Penal, ora que deve ter responsabilidade com o cumprimento da pena aplicada. Determino a anotação de conduta carcerária como MÁ, nos termos do art. 81 do Regulamento Penitenciário Federal. Ainda, REVOGO 1/3 (um terço) dos eventuais dias remidos, se houver, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal. Por fim, APÓS O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO DISCIPLINAR, que a direção da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo (PAMC) encaminhe o reeducando até a Casa de Albergado de Boa Vista (CABV). Comunique-se o estabelecimento prisional, via malote. Decisão publicada em audiência. Registre-se. Cumpra-se. Partes intimadas em audiência. As partes dispensam prazo recursal. Ao cartório para as providências necessárias. Nada mais havendo, mandou a MMa. Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal, Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, encerrar o presente termo, que vai por todos assinados. Boa Vista/RR, 16.12.2013. Nenhum advogado cadastrado. 184 - 0204116-10.2009.8.23.0010 Nº antigo: 0010.09.204116-8 Sentenciado: Robstaine Peixoto Saraiva Pela MMa. Juíza foi dito: DEFIRO o pleito ministerial, requisite-se as informações, devendo estas ser prestadas em 24 horas, para que esta magistrada possa decidir antes do recesso judicial. Despacho publicado Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico em audiência. Registre-se. Cumpra-se. Partes intimadas em audiência. Ao cartório para as providências necessárias. Nada mais havendo, mandou a MMa. Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal, Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, encerrar o presente termo, que vai por todos assinados. Boa Vista/RR, 16.12.2013. Advogados: Almir Rocha de Castro Júnior, Nelson Vieira Barros, Vera Lúcia Pereira Silva 185 - 0207592-56.2009.8.23.0010 Nº antigo: 0010.09.207592-7 Sentenciado: Mercedes Amelia Paez Brochero Vistos etc. Ante a certidão de fl. 316, renove-se o MANDADO DE PRISÃO da reeducanda Mercedes Amelia Paez Brochero, outrossim, após a recaptura, informe imediatamente este Juízo. Boa Vista/RR, 16.12.2013 - 10:15. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal. Nenhum advogado cadastrado. 186 - 0207892-18.2009.8.23.0010 Nº antigo: 0010.09.207892-1 Sentenciado: Placido dos Santos Martins Ao "Parquet". Boa Vista/RR, 17.12.2013 - 09:48. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal. Advogados: Marcus Vinicius de Oliveira, Roberto Guedes Amorim 187 - 0208516-67.2009.8.23.0010 Nº antigo: 0010.09.208516-5 Sentenciado: Lucelia Jackeline Santos de Oliveira Posto isso, DECLARO extinta a pena privativa de liberdade da reeducanda Lucélia Jackeline Santos de Oliveira correspondente aos autos da Ação Penal nº 0010.08.184691-6, oriunda da 2ª Vara Criminal/RR, nos termos do artigo 109 da Lei de Execução Penal. Expeça-se Alvará de Soltura, devendo o Oficial de Justiça certificar a data, local e horário do cumprimento, o estabelecimento prisional, bem como se resultou ou não na soltura da presa e as razões que eventualmente justificaram a manutenção da prisão. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, após a prolação desta Sentença, venham os autos conclusos a esta magistrada, para fins de aferir o cumprimento do Alvará de Soltura. Observe-se que a reeducanda encontra-se em prisão albergue domiciliar. Remeta-se cópia desta Sentença e do Alvará de Soltura ao DESIPE e à Polinter/RR, para fins de baixa em seus cadastros, providenciando recolhimento dos mandados de prisão eventualmente expedidos relativos a esta pena, certificando-se. Caso a reeducanda esteja inserida no Sistema Nacional de Procurados e Impedidos (SIMP), solicite-se a exclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se acerca da pena de multa e das custas processuais. Uma vez certificado o trânsito em julgado, retifique-se a guia de recolhimento, nos termos do § 2.° do art. 106, da LEP. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE, conforme o inciso III, do art. 15, da Constituição Federal - CF. Após, certifique-se o cartório se todas as formalidades legais foram cumpridas e, em caso positivo, arquivem-se estes autos, observando as normas da Corregedoria Geral de Justiça - CGJ. Boa Vista, segunda-feira, 16 de dezembro de 2013. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal. Advogado(a): Elias Bezerra da Silva 188 - 0212842-70.2009.8.23.0010 Nº antigo: 0010.09.212842-9 Sentenciado: Uandson Alencar Pereira de Jesus I - Indefiro o pedido de cálculo, porquanto o reeducando está na condição de foragido, conforme a certidão carcerária de fls. 380/381; II Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão de fl. 371. Boa Vista/RR, 16.12.2013 - 13:01. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal. Nenhum advogado cadastrado. 189 - 0213247-09.2009.8.23.0010 Nº antigo: 0010.09.213247-0 Sentenciado: Francelino Brito de Araújo Defiro a cota do anverso. Boa Vista/RR, 13.12.2013 - 14:00. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal. Advogado(a): Marco Antônio da Silva Pinheiro 190 - 0213256-68.2009.8.23.0010 Nº antigo: 0010.09.213256-1 Sentenciado: Railson Oliveira Pires Vistos etc. Ante os expedientes de fls. 325/328 e cota de fl. 329, expeça-se MANDADO DE PRISÃO em desfavor do reeducando Railson de Oliveira Pires, outrossim, após a recaptura, informe imediatamente este Juízo e submeta o reeducando à SANÇÃO DISCIPLINAR de 30 (trinta) dias. Boa Vista/RR, 16.12.2013 - 09:27. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal. Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva 191 - 0213260-08.2009.8.23.0010 Nº antigo: 0010.09.213260-3 ANO XVI - EDIÇÃO 5176 105/198 Sentenciado: Jessé Ribeiro Barbosa Posto isso, em dissonância com a Defesa e em consonância com o "Parquet", INDEFIRO o pedido de livramento condicional, nos termos do art. 83 e segs. do Código Penal, e art. 131 e segs. da Lei nº 7.210, de 11.7.1984 (Lei de Execução Penal), progressão de regime, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, e saída temporária, nos termos do art. 122 e segs., todos da Lei de Execução Penal, interposto em favor do reeducando Jessé Ribeiro Barbosa às fls. 583/584. Por fim, REVOGO o cálculo de fls. 572/573. Elabore-se novo cálculo, após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Boa Vista/RR, 16.12.2013 - 12:20. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal. Advogado(a): Paulo Luis de Moura Holanda 192 - 0213277-44.2009.8.23.0010 Nº antigo: 0010.09.213277-7 Sentenciado: Francisco Mota Sousa Defiro a cota do anverso. Boa Vista/RR, 16.12.2013 - 09:34. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal. Nenhum advogado cadastrado. 193 - 0213291-28.2009.8.23.0010 Nº antigo: 0010.09.213291-8 Sentenciado: Jardson Farias da Silva Pela MMa. Juíza foi dito: DECIDO. O reeducando na presente audiência declarou que não mora em residência própria, não sendo encontrado em razão de mudança de lar, ainda informou que sua fuga foi um erro, devendo pagar por sua atitude. Desta feita, em consonância com o "Parquet" e em dissonância com a Defesa, diante do que consta nos autos, deve ser RECONHECIDA a FALTA GRAVE, nos termos do art. 50, II, da Lei de Execução Penal, ora que deve ter responsabilidade com o cumprimento da pena aplicada. Determino a anotação de conduta carcerária como MÁ, nos termos do art. 81 do Regulamento Penitenciário Federal. Ainda, REVOGO 1/3 (um terço) dos eventuais dias remidos, se houver, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal. Por fim, CONFIRMO a REGRESSÃO CAUTELAR, do SEMIABERTO para o FECHADO, nos termos do art. 118 também da Lei de Execução Penal, outrossim, REVOGO a PRISÃO DOMICILIAR deferida em favor do reeducando. Comunique-se o estabelecimento prisional, via malote. Decisão publicada em audiência. Registre-se. Cumpra-se. Partes intimadas em audiência. As partes dispensam prazo recursal. Ao cartório para as providências necessárias. Nada mais havendo, mandou a MMa. Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal, Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, encerrar o presente termo, que vai por todos assinados. Boa Vista/RR, 16.12.2013. Advogado(a): João Alberto Sousa Freitas 194 - 0223817-54.2009.8.23.0010 Nº antigo: 0010.09.223817-8 Sentenciado: Antonio Pereira de Sousa Posto isso, DECLARO remidos 37 (trinta e sete) dias da pena privativa de liberdade do (a) reeducando (a) Antonio Pereira de Sousa, nos termos do Art. 126, § Iº, II, da Lei de Execução Penal. Retifique-se a Guia de Execução. Inclua-se a presente remição no Siscom Windows. Elaborem-se novos cálculos. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Boa Vista/RR, segunda-feira, 16 de dezembro de 2013. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal. Nenhum advogado cadastrado. 195 - 0003095-46.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.003095-5 Sentenciado: Marcelo Coimbra Duarte Vistos, etc. Em síntese, o reeducando está foragido desde o dia 5/12/2013, vide documentos de fls. 154/155. Com vistas, o "Parquet" requereu a expedição do mandado de prisão, fl. 156. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Assiste razão ao "Parquet". Posto isso, expeça-se mandado de prisão em desfavor do reeducando. Cumprido o mandado, venham os autos conclusos para designação da audiência, bem como DEFIRO 30 (trinta) dias de SANÇÃO DISCIPLINAR. Dê-se ciência desta Decisão ao estabelecimento prisional. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Boa Vista, segunda-feira, 16 de dezembro de 2013. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR. Nenhum advogado cadastrado. 196 - 0003155-19.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.003155-7 Sentenciado: Pedro Pinto de Souza Pela MMa. Juíza foi dito: DECIDO. O reeducando na presente audiência declarou que não cometeu a infração que está sendo acusado, no entanto já consta preventiva da referida incriminação. Desta feita, diante do que consta nos autos, deve ser RECONHECIDA a FALTA GRAVE, nos termos do art. 52, "caput", da Lei de Execução Penal, ora que deve ter responsabilidade com o cumprimento da pena aplicada. Determino a anotação de conduta carcerária como MÁ, nos termos do art. 80, Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico "caput", do Regulamento Penitenciário Federal. Ainda, REVOGO 1/3 (um terço) dos eventuais dias remidos, se houver, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal. Por fim, DETERMINO que passe a cumprir sua pena no REGIME SEMIABERTO, ainda, SUSPENDO os benefícios do referido regime. Comunique-se o estabelecimento prisional, via malote. Decisão publicada em audiência. Registre-se. Cumpra-se. Partes intimadas em audiência. As partes dispensam prazo recursal. Ao cartório para as providências necessárias. Nada mais havendo, mandou a MMa. Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal, Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, encerrar o presente termo, que vai por todos assinados. Boa Vista/RR, 16.12.2013. Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva 197 - 0005030-24.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.005030-0 Sentenciado: Elivan Sousa Silva Posto isso, em consonancia parcial com a Defesa e com o "Parquet" DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM, pelo período acima, conforme documentos anexos, desde que o reeducando comprove o deslocamento entre Manaus/Macapá e Macapá/Boa Vista, ora que consta dos autos apenas o deslocamento de Boa Vista/Manaus. Ciência ao reeducando. Cumpra-se com urgência. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Boa Vista/RR, 16 de dezembro de 2013. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR. Advogado(a): João Alberto Sousa Freitas 198 - 0005040-68.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.005040-9 Sentenciado: Adriano Rarris da Cruz Pela MMa. Juíza foi dito: DECIDO. O reeducando na presente audiência declarou que não cometeu a infração que está sendo julgado, no entanto já consta preventiva da referida incriminação. Desta feita, diante do que consta nos autos, deve ser RECONHECIDA a FALTA GRAVE, nos termos do art. 52, "caput", da Lei de Execução Penal, ora que deve ter responsabilidade com o cumprimento da pena aplicada. Determino a anotação de conduta carcerária como MÁ, nos termos do art. 80, "caput", do Regulamento Penitenciário Federal. Ainda, REVOGO 1/3 (um terço) dos eventuais dias remidos, se houver, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal. Por fim, REVOGO o livramento condicional, nos termos do art. 145 da Lei de Execução Penal, ainda, DETERMINO que o reeducando passe para o REGIME SEMIABERTO, outrossim, SUSPENDO os benefícios do referido regime. Comunique-se o estabelecimento prisional, via malote. Decisão publicada em audiência. Registre-se. Cumpra-se. Partes intimadas em audiência. As partes dispensam prazo recursal. Ao cartório para as providências necessárias. Nada mais havendo, mandou a MMa. Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal, Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, encerrar o presente termo, que vai por todos assinados. Boa Vista/RR, 16.12.2013. Nenhum advogado cadastrado. 199 - 0005065-81.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.005065-6 Sentenciado: Jucivan Pereira de Magalhaes Posto isso, em consonância com o "Parquet" DEFIRO o pedido de progressão do regime SEMIABERTO para o regime ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade do reeducando, Jucivan Pereira de Magalhães, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal. Ciência desta decisão ao reeducando e à Cadeia Pública Masculina para apresentação do reeducando na Casa de Albergado. Comunique-se, à Casa de Albergado. Defiro o último parágrafo do parecer ministerial de fl. 228. À SEJUC para a realização do exame criminológico. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Boa Vista/RR, segunda-feira, 16 de dezembro de 2013. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal. Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva 200 - 0007127-94.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.007127-2 Sentenciado: Salomão Ginkss Cordeiro Cumpram-se as demais formalidades. Boa Vista/RR, 13.12.2013 14:26. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal. Nenhum advogado cadastrado. 201 - 0011132-62.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.011132-6 Sentenciado: Hariston Andrade Arquivem-se, com as devidas cautelas de praxe. Boa Vista/RR, 17.12.2013 - 10:51. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal. Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva 202 - 0011135-17.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.011135-9 Sentenciado: Odineia Lemos dos Santos ANO XVI - EDIÇÃO 5176 106/198 Posto isso, INDEFIRO o pedido de progressão de regime, nos termos do Art. 112 da Lei de Execução Penal, consequentemente INDEFIRO a saída temporária. Dê-se ciência desta Decisão ao estabelecimento prisional e à reeducanda. Revogo os cálculos de fls. 182/183, 198/199, 229/230 e 242/242v, uma vez que nestes foi utilizado como data-base para início do cumprimento de uma das penas o dia 26/02/2009 e os cálculos de fls. 263/264, posto que neste não fora computada a remição de 194 dias. Homologo os cálculos, em anexo. Juntem-se os referidos cálculos nestes autos, encaminhando uma via à reeducanda. Inclua-se a remição, declarada na decisão de fls. 178/180, no SISCOM Windows. Renumerem-se as folhas destes autos, ora que da página 180 pula para a de número 182. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Boa Vista/RR, 16 de dezembro de 2013. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR. Advogado(a): Elias Bezerra da Silva 203 - 0001001-91.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.001001-3 Sentenciado: Raimundo Nonato Fereira Lima Ao "Parquet". Boa Vista/RR, 16.12.2013 - 09:41. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal. Nenhum advogado cadastrado. 204 - 0001029-59.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.001029-4 Sentenciado: Francimar Bezerra Lopes I - Acolho o requerimento da Defesa, fl. 133, e a cota ministerial de fl. 134; II - Designo a audiência de justificação para o dia 11/02/2014, terçafeira, às 09h45min. III - Junte-se a certidão carcerária, anexa; IV Intimem-se. Boa Vista/RR, 16 de dezembro de 2013. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito Titular da 3° Vara Criminal/RR. Nenhum advogado cadastrado. 205 - 0001060-79.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.001060-9 Sentenciado: Francisco de Assis Alves de Sousa Posto isso, DETERMINO a REGRESSÃO CAUTELAR do regime de cumprimento de pena do reeducando Francisco de Assis Alves de Sousa, do SEMIABERTO para o FECHADO, em conformidade com a inteligência do art. 50, II, e art. 118, I, da LEP. Expeça-se MANDADO DE PRISÃO em desfavor do reeducando. Cumprido o mandado, venham os autos conclusos para designação da audiência, bem como DEFIRO 30 (trinta) dias de SANÇÃO DISCIPLINAR. Dê-se ciência desta decisão ao estabelecimento prisional. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Boa Vista, segunda-feira, 16 de dezembro de 2013. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR. Nenhum advogado cadastrado. 206 - 0001111-90.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.001111-0 Sentenciado: Fagner Gomes da Silva Posto isso, DEFIRO o pedido de LIVRAMENTO CONDICIONAL para o reeducando Fagner Gomes da Silva, nos termos do Art. 83 do Código Penal (CP), Art. 131, da Lei nº 7.210, de 11.7.1984 (Lei de Execução Penal). Por fim, nos termos do Art. 132, da Lei de Execução Penal, o reeducando fica ciente que deverá: a) permanecer com sua ocupação lícita; b) comparecer em juízo, mensalmente, para comprovar residência fixa e a ocupação lícita; c) não mudar do território da Comarca deste juízo da Execução, sem prévia autorização; d) não mudar de residência sem comunicação ao Juízo e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; e) recolher-se à habitação até às 23 (vinte e três) horas, salvo se exercer trabalho lícito no período noturno; f) privar-se de frequentar bares, casas noturnas e semelhantes; e, g) não portar arma ou instrumento que possa ser utilizado como arma. Dê-se cópia desta decisão ao reeducando e ao estabelecimento prisional. Expeça-se Carta de Livramento. Realize-se a Cerimônia Solene do livramento condicional. Proceda-se à entrega da respectiva Caderneta ao liberado. Expedientes necessários. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Boa Vista, 16 de dezembro de 2013. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal. Advogado(a): Marco Antônio da Silva Pinheiro 207 - 0008828-56.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.008828-2 Sentenciado: Mauro Gomes da Silva À Defesa e ao "Parquet". Boa Vista/RR, 17.12.2013 - 10:56. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal. Nenhum advogado cadastrado. 208 - 0004946-52.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.004946-4 Sentenciado: Marcos da Silva Rodrigues Posto isso, em consonância com o "Parquet", DEFIRO os pedidos de PROGRESSÃO DE REGIME, do FECHADO para o SEMIABERTO e de SAÍDA TEMPORÁRIA para o reeducando Marcos da Silva Rodrigues, no período de 24 a 30.12.2013, nos termos do Arts. 112, 122, I, Art. 123 e Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico Art. 124 da Lei de Execução Penal, desde que o estabelecimento prisional em que o reeducando encontra-se custodiado emita parecer favorável à concessão deste benefício. Caso positivo, cientifique-se o reeducando que, nos termos do Art. 124, § 1º, da Lei de Execução Penal, deverá: a) fornecer à Direção do estabelecimento prisional o endereço onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício, sendo que o referido endereço constará na Certidão Carcerária e será informado a este Juízo; b) recolher-se no período noturno; e, c) privar-se de frequentar bares, casas noturnas e semelhantes. Ainda, caso positivo, ressalto que qualquer alteração verificada na conduta ou no comportamento do reeducando no período supracitado deverá ser registrada na Certidão Carcerária e comunicada, imediatamente, a este Juízo, para possível suspensão ou revogação do benefício, que só poderá ser recuperado caso satisfeito os requisitos do parágrafo único, do Art. 125, da Lei de Execução Penal. Mas, caso o parecer seja desfavorável, comunique-se, imediatamente. Caso o reeducando tenha proposta de trabalho aprovada deverá ser transferido imediatamente para a CPBV, devendo a PAMC apresentá-lo na unidade prisional. Ciência ao reeducando e ao estabelecimento prisional. Publique-se. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Boa Vista/RR, segundafeira, 16 de dezembro de 2013. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal. Nenhum advogado cadastrado. 209 - 0004955-14.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.004955-5 Sentenciado: Jociel Ferreira de Almeida Vistos, etc. Em síntese, o reeducando está foragido desde o dia 9/11/2013, vide certidão carcerária de fls. 160/162. Com vistas, o "Parquet" requereu à fl. 163, o indeferimento dos pedidos de livramento condicional e de progressão de regime, fls. 158/159v, bem como a expedição do mandado de prisão. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Assiste razão ao "Parquet". Posto isso, expeça-se mandado de prisão em desfavor do reeducando. Cumprido o mandado, venham os autos conclusos para designação da audiência, bem como DEFIRO 30 (trinta) dias de SANÇÃO DISCIPLINAR. Julgo PREJUDICADO o pedido de livramento condicional e de progressão de regime. Dê-se ciência desta Decisão ao estabelecimento prisional. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Boa Vista, segunda-feira, 16 de dezembro de 2013. Graciete Sotto Mayor Ribeiro Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR. Nenhum advogado cadastrado. 210 - 0004972-50.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.004972-0 Sentenciado: Maria Jose da Silva Costa Posto isso, em dissonância com o "Parquet" DEFIRO a PROGRESSÃO DE REGIME de cumprimento de pena da reeducanda Maria José da Silva Costa, do SEMIABERTO para o ABERTO, nos termos do Art. 112 da Lei de Execução Penal, e, pelas razões supra, DETERMINO que passe a cumprir sua pena em PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. Por fim, cientifique-se a reeducanda que: a) deverá ficar recolhida após as 20h e finais de semana; b) deverá comparecer pessoal e mensalmente em juízo, para comprovar a continuidade de residência fixa e ocupação lícita; c) não poderá mudar de residência sem comunicação ao Juízo e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; e d) não poderá frequentar bares, boates, casa de jogos, casas de prostituição ou semelhantes. Qualquer alteração verificada na conduta ou comportamento da reeducanda no usufruto da prisão albergue domiciliar deverá ser comunicada, imediatamente, a este Juízo, para possível suspensão ou revogação do benefício. Dê-se ciência à reeducanda e ao estabelecimento penal. Publique-se. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Boa Vista/RR, segunda-feira, 16 de dezembro de 2013. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal. Advogado(a): Francisco José Pinto de Mecêdo 211 - 0005004-55.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.005004-1 Sentenciado: Aclismone Borges Sa Posto isso, expeça-se mandado de prisão em desfavor do reeducando. Cumprido o mandado, venham os autos conclusos para designação da audiência, bem como DEFIRO 30 (trinta) dias de SANÇÃO DISCIPLINAR. Dê-se ciência desta Decisão ao estabelecimento prisional. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Boa Vista, segunda-feira, 16 de dezembro de 2013. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR. Nenhum advogado cadastrado. 212 - 0005055-66.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.005055-3 Sentenciado: Marcos da Silva Linhares Pela MMa. Juíza foi dito: Faço do presente termo meu relatório. DECIDO. O reeducando na presente audiência declarou ter tentado fugir do sistema. Assim, verifico que a conduta do reeducando não vem ANO XVI - EDIÇÃO 5176 107/198 apresentando responsabilidade com o cumprimento da sua pena. Desta feita, diante do que consta nos autos, nos termos do art. 50, II, c/c o art. 118, I, ambos da Lei de Execução Penal, deve ser RECONHECIDA a FALTA GRAVE, ora que o reeducando deve ter responsabilidade com o cumprimento da pena aplicada, sendo que, o ato de fugir ou tentar fugir é considerado falta grave nos termos na Lei de Execução Penal, bem como, DETERMINO a PERDA DE 1/3 (um terço) DOS DIAS REMIDOS, se houver, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal. A conduta carcerária do reeducando deve ser considerada MÁ, nos termos do art. 80 do Regulamento Penitenciário Federal. Decisão publicada em audiência. Registre-se. Cumpra-se. Partes intimadas em audiência. As partes dispensam prazo recursal. Ao cartório para as providências necessárias. Nada mais havendo, mandou a MMa. Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal, Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, encerrar o presente termo, que vai por todos assinados. Boa Vista/RR, 16.12.2013. Nenhum advogado cadastrado. 213 - 0007891-12.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.007891-9 Sentenciado: Atlas Brasil Cantanhede Júnior Defiro a cota do anverso. Boa Vista/RR, 16.12.2013 - 10:24. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal. Advogado(a): Joaquim Mota Pereira Filho 214 - 0008795-32.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.008795-1 Sentenciado: Robercildo da Silva Castro I - Acolho a cota ministerial do anverso; II - Designo a audiência de justificação para o dia 13/02/2014, quinta-feira, às 09h00min. II Intimem-se. Boa Vista/RR, 16 de dezembro de 2013. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito Titular da 3° Vara Criminal/RR. Nenhum advogado cadastrado. 215 - 0008803-09.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.008803-3 Sentenciado: Adriano Vieira Martins Defiro a cota do anverso. Cumpra-se como requerido. Boa Vista/RR, 16 de dezembro de 2013. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR. Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva 216 - 0013615-94.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.013615-4 Sentenciado: Jefferson Kennedy da Silva Pela MMa. Juíza foi dito: Faço do presente termo meu relatório. DECIDO. O reeducando na presente audiência declarou ter fugido do sistema, sendo preso em flagrante pela prática de novo delito. Apesar das alegações feitas nessa audiência, verifico que a conduta do reeducando não vem apresentando responsabilidade com o cumprimento da sua pena. Desta feita, diante do que consta nos autos, nos termos do art. 50, II, e Art. 52, ambos da LEP, deve ser RECONHECIDA a falta grave, ora que o reeducando deve ter responsabilidade com o cumprimento da pena aplicada, sendo que, o ato de fugir e cometer novo delito são considerados falta grave nos termos da lei, determinando, ainda, a perda de 1/3 dos dias remidos, se houver. A conduta carcerária do reeducando deve ser considerada MÁ.Decisão publicada em audiência. Registre-se. Cumpra-se. Partes intimadas em audiência. As partes dispensam prazo recursal. Ao cartório para as providências necessárias. Nada mais havendo, mandou a MMa. Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal, Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, encerrar o presente termo, que vai por todos assinados. Boa Vista/RR, 16.12.2013 Nenhum advogado cadastrado. 217 - 0013662-68.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.013662-6 Sentenciado: Milton Lobato da Silva Vistos etc. Ante os expedientes de fls. 461/466 e a cota de fl. 467, expeça-se MANDADO DE PRISÃO em desfavor do reeducando Milton Lobato da Silva, outrossim, após a recaptura, informe imediatamente este Juízo e submeta o reeducando a SANÇÃO DISCIPLINAR de 90 (noventa) dias. Boa Vista/RR, 16.12.2013 - 09:59. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal. Nenhum advogado cadastrado. 218 - 0013712-94.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.013712-9 Sentenciado: Luis Henrique Rabelo Leal Posto isso, RETIFICO o mencionado decisum de fl. 150, para que onde se lê 171 (cento e setenta e um) dias, leia-se 133 (cento e trinta e três) dias remidos. DEFIRO o pedido de PROGRESSÃO DE REGIME para o reeducando Luis Henrique Rabelo Leal, do FECHADO para o SEMIABERTO para ser usufruído a partir do dia 24/12/2013, caso não haja alteração na sua conduta carcerária e DEFIRO a SAÍDA TEMPORÁRIA, no período de 24 a 30.12.2013, nos termos do Arts. 112, 122, I, Art. 123 e Art. 124 da Lei de Execução Penal, desde que o Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico estabelecimento prisional em que o reeducando encontra-se custodiado emita parecer favorável à concessão deste benefício. Caso positivo, cientifique-se o reeducando que, nos termos do Art. 124, § 1º, da Lei de Execução Penal, deverá: a) fornecer à Direção do estabelecimento prisional o endereço onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício, sendo que o referido endereço constará na Certidão Carcerária e será informado a este Juízo; b) recolher-se no período noturno; e, c) privar-se de frequentar bares, casas noturnas e semelhantes. Ressalto que qualquer alteração verificada na conduta ou no comportamento do reeducando no período supracitado deverá ser registrada na Certidão Carcerária e comunicada, imediatamente, a este Juízo, para possível suspensão ou revogação do benefício, que só poderá ser recuperado caso satisfeito os requisitos do parágrafo único, do Art. 125, da Lei de Execução Penal. Mas, caso o parecer seja desfavorável, comunique-se, imediatamente. Caso o reeducando tenha proposta de trabalho aprovada deverá ser transferido imediatamente para a CPBV, devendo a PAMC apresentá-lo na unidade prisional. Revogo os cálculos de fls. 161/161v, 166/167 e 170/170v. Homologo os cálculos, em anexo, juntando-se a estes autos. Junte-se a certidão, também anexa. Ciência ao reeducando e ao estabelecimento prisional. Publique-se. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Boa Vista/RR, segunda-feira, 16 de dezembro de 2013. Graciete Sottoo Mayor Ribeiro - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal. Nenhum advogado cadastrado. 219 - 0016842-92.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.016842-1 Sentenciado: Andre Rarris da Cruz Pela MMa. Juíza foi dito: Defiro a cota ministerial e o pleito da Defesa. Nada mais havendo, mandou a MMa. Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal, Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, encerrar o presente termo, que vai por todos assinados. Boa Vista/RR, 16.12.2013. Nenhum advogado cadastrado. 220 - 0019951-17.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.019951-7 Sentenciado: Julio César de Almeida Posto isso, DETERMINO a REGRESSÃO CAUTELAR do regime de cumprimento de pena do reeducando Julio César de Almeida, do ABERTO para o SEMIABERTO, em conformidade com a inteligência do art. 50, II, "caput", c/c o art. 118, I, ambos da Lei de Execução Penal, bem como SUSPENDO os benefícios do referido regime e os deferidos na decisão de fl. 86. Por fim, designo o dia 11.2.2014, às 09h15, para audiência de justificação. Dê-se ciência desta decisão ao estabelecimento prisional. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Boa Vista/RR, 16.12.2013 - 12:01. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal. Nenhum advogado cadastrado. 221 - 0000324-90.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.000324-6 Sentenciado: Fredson Roque dos Santos Pela MMa. Juíza foi dito: DECIDO. O reeducando na presente audiência declarou que não cometeu a infração que está sendo julgado, no entanto já consta preventiva da referida incriminação, ainda afirmou que viajou para outra Comarca para visitar seu filho. Desta feita, diante do que consta nos autos, deve ser RECONHECIDA a FALTA GRAVE, nos termos do art. 52, "caput", c/c o art. 50, II, ambos da Lei de Execução Penal, ora que deve ter responsabilidade com o cumprimento da pena aplicada. Determino a anotação de conduta carcerária como MÁ, nos termos do art. 80, "caput", do Regulamento Penitenciário Federal. Ainda, REVOGO 1/3 (um terço) dos eventuais dias remidos, se houver, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal. Por fim, DETERMINO que o reeducando permaneça no REGIME SEMIABERTO, ainda, SUSPENDO os benefícios do referido regime. Comunique-se o estabelecimento prisional, via malote. Decisão publicada em audiência. Registre-se. Cumpra-se. Partes intimadas em audiência. As partes dispensam prazo recursal. Ao cartório para as providências necessárias. Nada mais havendo, mandou a MMa. Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal, Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, encerrar o presente termo, que vai por todos assinados. Boa Vista/RR, 16.12.2013. Nenhum advogado cadastrado. 222 - 0000368-12.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.000368-3 Sentenciado: Denny Rosemberg de Andrade Beleza Pela MMa. Juíza foi dito: DECIDO. Homologo a justificativa apresentada, nos termos requeridos pelo Ministério Público e Defesa, servindo a presente audiência como advertência para o reeducando, ficando este ciente de que esta medida é única e, caso volte a faltar no seu trabalho, poderá ter seu regime regredido nos termos da lei. Posto isso, em consonância com a Defesa e com o "Parquet", DEFIRO o pedido de PROGRESSÃO DE REGIME de cumprimento de pena do reeducando Denny Rosemberg de Andrade Beleza, do SEMIABERTO para o ABERTO, nos termos do art. 112 da Lei nº 7.210, de 7.11.1984 ANO XVI - EDIÇÃO 5176 108/198 (Lei de Execução Penal), e DEFIRO o pedido de SAÍDA TEMPORÁRIA para o ano de 2013, para ser usufruída no período de 24 a 30.12.2013, nos termos do art. 122, I, art. 123 e art. 124, todos da Lei de Execução Penal, desde que a direção do estabelecimento prisional emita parecer favorável à concessão deste último benefício. Caso positivo, cientifiquese o reeducando que, nos termos do art. 124, § 1º, da Lei de Execução Penal, deverá: a) fornecer à direção do estabelecimento prisional o endereço onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício, sendo que o referido endereço constará na certidão carcerária e será informado a este Juízo; b) recolher-se no período noturno; e c) privar-se de frequentar bares, casas noturnas e semelhantes. Ademais, caso positivo, ressalto que qualquer alteração verificada na conduta ou no comportamento do reeducando deverá ser registrada na certidão carcerária e comunicada, imediatamente, a este Juízo, para possível suspensão ou revogação do benefício, que só poderá ser recuperado caso satisfeito os requisitos do parágrafo único do art. 125 da Lei de Execução Penal. Mas, caso o parecer seja desfavorável, comunique-se este Juízo, imediatamente. Decisão publicada em audiência. Registrese. Cumpra-se. Partes intimadas em audiência. As partes dispensam prazo recursal. Ao cartório para as providências necessárias. Por fim, encaminha-se os autos a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC), para fins de elaboração de exame criminológico, comunique-se a Casa de Albergado de Boa Vista (CABV). Nada mais havendo, mandou a MMa. Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal, Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, encerrar o presente termo, que vai por todos assinados. Boa Vista/RR, 16.12.2013. Nenhum advogado cadastrado. 223 - 0001810-13.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.001810-3 Sentenciado: Jose da Costa Posto isso, expeça-se mandado de prisão em desfavor do reeducando. Cumprido o mandado, venham os autos conclusos para designação da audiência, bem como DEFIRO 30 (trinta) dias de SANÇÃO DISCIPLINAR. Dê-se ciência desta Decisão ao estabelecimento prisional. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Boa Vista, terça-feira, 17 de dezembro de 2013. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR. Nenhum advogado cadastrado. 224 - 0001822-27.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.001822-8 Sentenciado: Renato da Silva Reis Vistos etc. Ante os expedientes de fls. 85/87 e a cota de fl. 88, expeçase MANDADO DE PRISÃO em desfavor do reeducando Renato da Silva Reis, outrossim, após a recaptura, informe imediatamente este Juízo e submeta o reeducando a SANÇÃO DISCIPLINAR de 90 (noventa) dias. Boa Vista/RR, 16.12.2013 - 09:53. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal. Nenhum advogado cadastrado. 225 - 0001889-89.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.001889-7 Sentenciado: Elisvan Fonseca Rocha Ao "Parquet". Boa Vista/RR, 16.12.2013 - 10:23. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal. Advogado(a): João Alberto Sousa Freitas 226 - 0001909-80.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.001909-3 Sentenciado: Eliezer Pereira da Silva Defiro a cota do anverso. BV. 16.12.13. Graciete Sotto Mayor Ribeiro Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal. Nenhum advogado cadastrado. 227 - 0001920-12.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.001920-0 Sentenciado: André Carneiro de Oliveira Vistos etc. Ante os expedientes de fls. 44/47, expeça-se MANDADO DE PRISÃO em desfavor do reeducando André Carneiro de Oliveira, outrossim, após a recaptura, informe imediatamente este Juízo e submeta o reeducando à SANÇÃO DISCIPLINAR de 90 (noventa) dias. Boa Vista/RR, 16.12.2013 - 09:45. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal. Nenhum advogado cadastrado. 228 - 0008164-54.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.008164-8 Sentenciado: Raiandreson Bastos Costa Pela MMa. Juíza foi dito: DECIDO. O reeducando na presente audiência declarou que não cometeu a infração que está sendo julgado, no entanto já consta preventiva da referida incriminação. Desta feita, diante do que consta nos autos, deve ser RECONHECIDA a FALTA GRAVE, nos termos do art. 52, "caput", da Lei de Execução Penal, ora que deve ter responsabilidade com o cumprimento da pena aplicada. Determino a anotação de conduta carcerária como MÁ, nos termos do art. 80, Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico "caput", do Regulamento Penitenciário Federal. Ainda, REVOGO 1/3 (um terço) dos eventuais dias remidos, se houver, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal. Por fim, DETERMINO que passe a cumprir sua pena no REGIME SEMIABERTO, ainda, SUSPENDO os benefícios do referido regime. Comunique-se o estabelecimento prisional, via malote. Decisão publicada em audiência. Registre-se. Cumpra-se. Partes intimadas em audiência. As partes dispensam prazo recursal. Ao cartório para as providências necessárias. Nada mais havendo, mandou a MMa. Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal, Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, encerrar o presente termo, que vai por todos assinados. Boa Vista/RR, 16.12.2013. Nenhum advogado cadastrado. 229 - 0008209-58.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.008209-1 Sentenciado: Gelson Dias de Oliveira à Defesa. BV. 16.12.2013. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal. Nenhum advogado cadastrado. 230 - 0008213-95.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.008213-3 Sentenciado: Frank Meireles Carneiro Pela MMa. Juíza foi dito: DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o reeducando faz jus aos benefícios de progressão de regime, do fechado para o semiaberto, e saída temporária para o ano de 2013, porquanto conta com um bom comportamento carcerário e cumpriu o lapso temporal. Logo, diante do preenchimento dos requisitos, os benefícios se mostram compatíveis com os objetivos da pena. Posto isso, em consonância com a Defesa e com o "Parquet", DEFIRO o pedido de PROGRESSÃO DE REGIME de cumprimento de pena do reeducando FRANK MEIRELES CARNEIRO, do FECHADO para o SEMIABERTO, nos termos do art. 112 da Lei nº 7.210, de 7.11.1984 (Lei de Execução Penal), e DEFIRO o pedido de SAÍDA TEMPORÁRIA para o ano de 2013, para ser usufruída no período de 24 a 30.12.2013, nos termos do art. 122, I, art. 123 e art. 124, todos da Lei de Execução Penal, desde que a direção do estabelecimento prisional emita parecer favorável à concessão deste último benefício. Caso positivo, cientifiquese o reeducando que, nos termos do art. 124, § 1º, da Lei de Execução Penal, deverá: a) fornecer à direção do estabelecimento prisional o endereço onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício, sendo que o referido endereço constará na certidão carcerária e será informado a este Juízo; b) recolher-se no período noturno; e c) privar-se de frequentar bares, casas noturnas e semelhantes. Ademais, caso positivo, ressalto que qualquer alteração verificada na conduta ou no comportamento do reeducando deverá ser registrada na certidão carcerária e comunicada, imediatamente, a este Juízo, para possível suspensão ou revogação do benefício, que só poderá ser recuperado caso satisfeito os requisitos do parágrafo único do art. 125 da Lei de Execução Penal. Mas, caso o parecer seja desfavorável, comunique-se este Juízo, imediatamente. Decisão publicada em audiência. Registrese. Cumpra-se. Partes intimadas em audiência. As partes dispensam prazo recursal. Ao cartório para as providências necessáriaas. Nada mais havendo, mandou a MMa. Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal, Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, encerrar o presente termo, que vai por todos assinados. Boa Vista/RR, 16.12.2013. Nenhum advogado cadastrado. 231 - 0008215-65.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.008215-8 Sentenciado: Sandro Lima de Souza Pela MMa. Juíza foi dito: HOMOLOGO a justificativa apresentada, servindo a presente audiência de advertência para que o reeducando cumpra fielmente as disposições relativas ao seu cumprimento de pena. DETERMINO a reclassificação da CONDUTA como BOA. Decisão publicada em audiência. Registre-se. Cumpra-se. Partes intimadas em audiência. As partes dispensam prazo recursal. Ao cartório para as providências necessárias. Nada mais havendo, mandou a MMa. Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal, Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, encerrar o presente termo, que vai por todos assinados. Boa Vista/RR, 16.12.2013. Nenhum advogado cadastrado. 232 - 0014060-78.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.014060-0 Sentenciado: Elielton Oliveira de Sousa Pela MMa. Juíza foi dito: DECIDO. Homologo a justificativa apresentada, nos termos requeridos pelo Ministério Público e Defesa, servindo a presente audiência como advertência para o reeducando, ficando este ciente de que esta medida é única e, caso volte a faltar no seu trabalho, poderá ter seu regime regredido nos termos da lei. Posto isso, em consonância com a Defesa e com o "Parquet", DEFIRO o pedido de PROGRESSÃO DE REGIME de cumprimento de pena do reeducando Elielton Oliveira de Sousa, do SEMIABERTO para o ABERTO, nos termos do art. 112 da Lei nº 7.210, de 7.11.1984 (Lei de ANO XVI - EDIÇÃO 5176 109/198 Execução Penal), e DEFIRO o pedido de SAÍDA TEMPORÁRIA para o ano de 2013, para ser usufruída no período de 24 a 30.12.2013, nos termos do art. 122, I, art. 123 e art. 124, todos da Lei de Execução Penal, desde que a direção do estabelecimento prisional emita parecer favorável à concessão deste último benefício. Caso positivo, cientifiquese o reeducando que, nos termos do art. 124, § 1º, da Lei de Execução Penal, deverá: a) fornecer à direção do estabelecimento prisional o endereço onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício, sendo que o referido endereço constará na certidão carcerária e será informado a este Juízo; b) recolher-se no período noturno; e c) privar-se de frequentar bares, casas noturnas e semelhantes. Ademais, caso positivo, ressalto que qualquer alteração verificada na conduta ou no comportamento do reeducando deverá ser registrada na certidão carcerária e comunicada, imediatamente, a este Juízo, para possível suspensão ou revogação do benefício, que só poderá ser recuperado caso satisfeito os requisitos do parágrafo único do art. 125 da Lei de Execução Penal. Mas, caso o parecer seja desfavorável, comunique-se este Juízo, imediatamente. Decisão publicada em audiência. Registrese. Cumpra-se. Partes intimadas em audiência. As partes dispensam prazo recursal. Ao cartório para as providências necessárias. Nada mais havendo, mandou a MMa. Juíza de Direito ttitular da 3ª Vara Criminal, Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, encerrar o presente termo, que vai por todos assinados. Boa Vista/RR, 16.12.2013. Nenhum advogado cadastrado. 233 - 0018021-27.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.018021-8 Sentenciado: Jucelino Alves Saraiva Vistos etc. Ante os expedientes de fls. 20/21, expeça-se MANDADO DE PRISÃO em desfavor do reeducando Jucelino Alves Saraiva, outrossim, após a recaptura, informe imediatamente este Juízo e submeta o reeducando a SANÇÃO DISCIPLINAR de 90 (noventa) dias. Boa Vista/RR, 16.12.2013 - 09:48. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal. Nenhum advogado cadastrado. 234 - 0018607-64.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.018607-4 Sentenciado: Sergio Sebastiao Monteiro da Silva Ante a certidão do anverso, arquivem-se. Boa Vista/RR, 16.12.2013 10:21. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal. Nenhum advogado cadastrado. 235 - 0018617-11.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.018617-3 Sentenciado: Anderson Fabricio de Oliveira Macedo À Defesa, para quesitação. Boa Vista/RR, 17.12.2013 - 10:16. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal. Nenhum advogado cadastrado. Petição 236 - 0008014-73.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.008014-5 Réu: Jose Moacir Claudio de Souza Defiro a cota do anverso. Boa Vista/RR, 17.12.2013 - 10:13. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal. Nenhum advogado cadastrado. Transf. Estabelec. Penal 237 - 0020178-70.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.020178-2 Réu: Jhonny Santos Guimarães Arquivem-se. BV. 16.12.13. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal. Nenhum advogado cadastrado. 238 - 0020205-53.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.020205-3 Réu: Willians da Silva Bezerra 1. Desentranhe-se o ofício de fls. 17 e 18, deixando cópia nos autos, juntando a petição da OAB/RR que trata do mesmo tema; 2. Após, conclusos. BV. 16.12.13. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito titular da 3ª Vara Criminal. Nenhum advogado cadastrado. 4ª Vara Criminal Expediente de 16/12/2013 JUIZ(A) TITULAR: Jésus Rodrigues do Nascimento PROMOTOR(A): Adriano Ávila Pereira Carla Cristiane Pipa Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ESCRIVÃO(Ã): Cláudia Luiza Pereira Nattrodt Ação Penal 239 - 0013856-54.2001.8.23.0010 Nº antigo: 0010.01.013856-7 Réu: Eldo Teixeira de Moraes e outros. Cumpra-se cota retro. Boa Vista/RR, 16/12/2013. Advogados: Josué dos Santos Filho, Luiz Eduardo Silva de Castilho, Saile Carvalho da Silva 240 - 0060692-17.2003.8.23.0010 Nº antigo: 0010.03.060692-4 Réu: Mauro Rosa Ferreira e outros. Ciente da certidão retro. De fato, com o objetivo de atender às metas do CNJ foram marcadas inúmeras audiências nesta reta final do ano, sendo que a carência de servidores neste Juízo é evidente e essa situação já foi reiteradas vezes comunicada à Presidência e Corregedoria desta Corte, que não tomaram providências a respeito e mantiveram o quantitativo de servidores estabelecido na Resolução n.º 37, de 18/05/2011, que não é suficiente para atender o grande volume de trabalho de uma Vara Criminal Genérica como esta, com cerca de 4.432 feitos em trâmite (dados extraídos do SISCOM nesta data). Antes e designar nova data, promovo o saneamento destes autos nos seguintes pontos: a) verifico que o réu Mauro Rosa Ferreira não foi citado, apesar da resposta à acusação apresentada pela DPE, que foi juntada à fl. 241. Assim, desmembrem-se estes autos em relação a este réu; b) face a certidão de fl. 227v decreto a revelia do réu Rafael Araújo Silva; c) devido a certidão de fl. 417, determino que o réu Francinaldo seja intimado nos finais de semana/horário noturno, inclusive por hora certa, se necessário; d) restaurem-se as capas dos dois primeiros volumes dos autos, e, e) redesigno a audiência anteriormente marcada para a data de 04/02/2014, às 12h30min. Cumpram-se os expedientes necessários à realização da audiência e intime-se pessoalmente o Ministério Público e a Defensoria Pública Estadual. Boa Vista/RR, 05 de dezembro de 2013.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 04/02/2014 às 12:30 horas. Advogado(a): José Fábio Martins da Silva 241 - 0097779-70.2004.8.23.0010 Nº antigo: 0010.04.097779-4 Réu: Carlos José Luna dos Santos PUBLICAÇÃO: Intimação do advogado para apresentar alegações finais no prazo legal. Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Domingos Sávio Moura Rebelo, João Roberto do Rosario, Rogiany Nascimento Martins, Sandra Marisa Coelho, William Souza da Silva ANO XVI - EDIÇÃO 5176 110/198 testemunha Gláucio Pires Carneiro. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público e os advogados do réu via DJE. Boa Vista/RR, 12 de dezembro de 2013.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 12/03/2014 às 09:00 horas. Advogado(a): Antônio Agamenon de Almeida 246 - 0006441-34.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.006441-4 Réu: H.S.L. e outros. PUBLICAÇÃO: Intime-se a defesa para audiência designada para o dia 30/01/2013 às 10:00 Advogado(a): Jules Rimet Grangeiro das Neves 247 - 0005983-80.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.005983-4 Réu: Amós Malta Pereira e outros. Ciente. Dê-se ciência às partes. Boa Vista/RR, 16/12/2013. Advogado(a): Ednaldo Gomes Vidal Liberdade Provisória 248 - 0020183-92.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.020183-2 Réu: Alexandre Lopes da Silva Apreciarei este pedido na audiência de hoje. Boa Vista/RR, 16/12/2013. Advogado(a): Nilter da Silva Pinho Proc.esp. Crime Abus.aut. 249 - 0092591-96.2004.8.23.0010 Nº antigo: 0010.04.092591-8 Réu: Fernando Takao Marisihiqui e outros. Junte-se o mandado expedido para intimação da testemunha Reginaldo da Silva Reis. Após, nova conclusão. Boa Vista/RR, 13 de dezembro de 2013. Advogado(a): Luiz Augusto Moreira 4ª Vara Criminal Expediente de 17/12/2013 JUIZ(A) TITULAR: Jésus Rodrigues do Nascimento PROMOTOR(A): Adriano Ávila Pereira Carla Cristiane Pipa ESCRIVÃO(Ã): Cláudia Luiza Pereira Nattrodt Ação Penal 242 - 0191017-07.2008.8.23.0010 Nº antigo: 0010.08.191017-5 Réu: Fabio Willian Tertuliano de Barros PUBLICAÇÃO: Intime-se a defesa para audiência designada para o dia 30/01/2014 às 12:20 Advogado(a): Leonildo Tavares Lucena Junior 250 - 0000689-52.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.000689-8 Réu: J.S.G. e outros. DESPACHO 243 - 0194045-80.2008.8.23.0010 Nº antigo: 0010.08.194045-3 Réu: Jose Gomes Barbosa PUBLICAÇÃO: Intime-se a defesa para audiência designada para o dia 29/01/2014 Às 12:45 Advogado(a): Paulo Luis de Moura Holanda Ciente da certidão retro. De fato, com o objetivo de atender às metas do CNJ foram marcadas inúmeras audiências nesta reta final do ano, sendo que a carência de servidores neste Juízo é evidente e essa situação já foi reiteradas vezes comunicada à Presidência e Corregedoria desta Corte, que não tomaram providências a respeito e mantiveram o quantitativo de servidores estabelecido na Resolução n.º 37, de 18/05/2011, que não é suficiente para atender o grande volume de trabalho de uma Vara Criminal Genérica como esta, com cerca de 4.432 feitos em trâmite (dados extraídos do SISCOM nesta data). Desse modo, não resta outra alternativa senão redesignar a audiência anteriormente marcada para a data de 18/02/2014, às 12h10min. Cumpram-se os expedientes necessários à realização da audiência e intime-se pessoalmente o Ministério Público e a DPE, sendo que o advogado do réu Jhonny Santos Guimarães deverá ser intimado via DJE. Boa Vista/RR, 16 de dezembro de 2013. Advogado(a): Robério de Negreiros e Silva 244 - 0001546-98.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.001546-9 Réu: P.B.F.S. PUBLICAÇÃO: Intime-se a defesa para audiência designada para o dia 28/01/2013 às 12:30 Advogados: Gioberto de Matos Júnior, Marlidia Ferreira Lopes, Mike Arouche de Pinho, Náiada Rodrigues Silva, Warner Velasque Ribeiro 245 - 0001073-44.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.001073-0 Réu: H.J.S. Cadastre-se o advogado Almir Rocha de Castro Júnior/OAB/RR-385 no SISCOM (fls. 261/262). Redesigno a continuidade da audiência para o dia 12/03/2014, às 09h00min. Cumpram-se os expedientes alusivos à audiência conforme solicitação contida na manifestação ministerial de fl. 260, que defiro. Atente o cartório para a expedição de mandado intimação para a 251 - 0000480-15.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.000480-8 Réu: J.B.M.A. Ciente da certidão retro. De fato, com o objetivo de atender às metas do CNJ foram marcadas inúmeras audiências nesta reta final do ano, sendo que a carência de Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico servidores neste Juízo é evidente e essa situação já foi reiteradas vezes comunicada à Presidência e Corregedoria desta Corte, que não tomaram providências a respeito e mantiveram o quantitativo de servidores estabelecido na Resolução n.º 37, de 18/05/2011, que não é suficiente para atender o grande volume de trabalho de uma Vara Criminal Genérica como esta, com cerca de 4.411 feitos em trâmite (dados extraídos do SISCOM nesta data). Desse modo, não resta outra alternativa senão redesignar a presente audiência para o dia 27/03/2014, às 10:00. Cumpram-se os expedientes alusivos à audiência conforme determinações contidas na ata de deliberação de fl. 80 dos autos. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público e o advogado do réu via DJE. Boa Vista/RR, 12 de dezembro de 2013. Advogado(a): Paulo Luis de Moura Holanda 252 - 0005874-66.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.005874-5 Réu: Julio de Paula Costa e outros. Ciente. Juntem-se os mandados de intimação dos réus sobre a sentença. Após, conclusos. Boa Vista/RR, 16/12/2013. Advogado(a): Jules Rimet Grangeiro das Neves 253 - 0013072-57.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.013072-6 Réu: Wanderson da Silva Santana e outros. AUTOS N.º 13.013072-6 AÇÃO PENAL RÉUS: Wanderson da Silva Santana e Anderson Rodrigo da Silva Frazão ADVOGADOS: Gérson Coelho, em relação ao 1º réu e Marco Antônio Pinheiro quanto ao segundo ANO XVI - EDIÇÃO 5176 111/198 RECORRENTE: Ministério Público RECORRIDOS: Themis Eloana Barrio Alves Gursen de Miranda e Jonas de Souza Marcolino DEFESA: Ednaldo Gomes Vidal e Almir Rocha de Castro Júnior (este dativo) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de RSE interposto pelo Ministério Público Estadual contra Themis Eloana Barrio Alves Gursen de Miranda e Jonas de Souza Marcolino, qualificados nos autos, em virtude da decisão de fl. 77, que não recebeu a denúncia de fls. 02 a 06, por entender que não havia a tipicidade do art. 312 do CP na conduta narrada na inicial, qual seja, que a recorrida recebia salário do Poder Público sem a necessária contraprestação de serviço, com a anuência de Jonas Marcolino, seu chefe imediato, sendo que ambos assinavam as folhas de frequência. Assevera o MP, nas suas razões recursais de fls. 83 a 101, que o decisum violou os arts. 41 e 395 do CPP, tendo, de fato, ocorrido o crime de peculato, uma vez que Themis Eloana recebeu vencimentos sem a efetiva contraprestação laboral, com o auxílio de Jonas Marcolino, sendo que os dois preenchiam fraudulentamente suas folhas de frequência. Assim, Themis Eloana se apropriou de valores que jamais deixaram de pertencer ao Estado de Roraima, configurando enriquecimento ilícito, sendo tal situação similar à contratação de servidores fantasmas e a utilização de servidores públicos par fins privados. Argumenta o MP que para cometer o crime de peculato imputado na denúncia os recorridos praticaram os delitos dos arts. 299 e 304 do CP, pelos quais não foram denunciados face ao princípio da consunção. DESPACHO A recorrida Themis Eloana apresentou contrarrazões às fls. 106 a 122, com documentação anexa de fls. 123 a 143, tendo suscitado a preliminar de nulidade absoluta do PIC do MP, sob o argumento de que a Resolução n.º 13 do CNMP não foi atendida. Vistos etc. No tocante ao mérito, sustenta que a decisão atacada deve ser mantida, uma vez que, de fato, não há justa causa parra o recebimento da denúncia. Constato que a defesa do réu Wanderson da Silva Santana apresentou petição às fls. 220/221 pedindo a oitiva de duas testemunhas como do Juízo, sendo que após o encerramento da instrução os dois acusados apresentaram novas versões sobre os fatos, sendo que foram reinterrogados e acareados (cf. fls. 203, 214 e 215). Assim, face as novas versões apresentadas pelo dois acusados faz-se necessária a oitiva das duas testemunhas arroladas na referida petição e possivelmente em novos reinterrogatórios, sendo que não há que falar em constrangimento ilegal, uma vez que a demora que se verifica ocorreu em virtude de situações fático-processuais provocadas pelos réus em suas autodefesas, aplicando-se ao caso presente a súmula 64 do STJ. Ouvirei também como testemunha do Juízo Geanderson Costa Silva, que atenderia pelo apelido de "Alaga" (cf. fl. 202), pessoa mencionada pelo réu Wanderson da Silva como a que estava na garupa da motocicleta conduzida pelo corréu Anderson Rodrigo, antes deste passar em sua casa para buscá-lo. Wanderson disse que pegou o capacete branco das mãos de Geanderson e passou a usá-lo, tendo Geanderson ficado num bar. Já Anderson nega esse fato, dizendo, inclusive, não conhecer nenhum Geanderson ou "Alaga". Designo a continuidade da audiência para o dia 10/01/2014, às 11h30min. Intimem-se as testemunhas por mandado. Requisitem-se os réus. Intimem-se os advogados pelo DJE e o MP pessoalmente. Para melhor análise do processo, junte-se FAC de Geanderson Costa Silva. Boa Vista, 16 de dezembro de 2013. Advogados: Gerson Coelho Guimarães, Marco Antônio da Silva Pinheiro Inquérito Policial 254 - 0002868-85.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.002868-2 Réu: T.E.B.A.G.M. e outros. AUTOS N.º 12.002868-2 Jonas Marcolino foi intimado, porém, não constituiu advogado nos autos, tendo sido nomeado-lhe defensor dativo, que apresentou contrarrazões às fls. 177 a 185, que suscitou a inépcia da denúncia e falta de justa causa para o seu recebimento, havendo excesso de pretensão punitiva estatal. É o relato. Passo a decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade arguida pela recorrida Themis Eloana, uma vez que o entendimento ali exposto é repelido pela súmula 234 do STJ, o qual acompanho pela justeza e conformidade com a atuação constitucional do MP. No mérito, mantenho o entendimento de que não há justa causa para o recebimento da denúncia, uma vez que a conduta atribuída a Themis Eloana Barrio Alves Gursen de Miranda e Jonas de Souza Marcolino não se amolda ao tipo descrito no art. 312 do CP, conforme já discorri na decisão de fl. 77. Vejamos. Friso que a decisão é sucinta, contudo, está fundamentada, uma vez que fez a análise da situação fática descrita na denúncia com o tipo descrito no art. 312 do Código Penal e, ao meu entender, não houve a adequação, isto é, a tipicidade exigida na doutrina e jurisprudência para uma conduta ser valorada penalmente como típica. Cuida-se de uma aferição simples pelo magistrado que analisa uma denúncia, cotejando a descrição do fato narrado na inicial com o tipo legal, sendo isto o que foi feito na decisão guerreada, não tendo havido, portanto, nenhuma necessidade de intimar os denunciados nos termos do art. 514 do CPP. Ressalto não ser relevante para o deslinde deste feito o fato de haver condutas menos graves, que são consideradas penalmente típicas. Aliás, seja qual for a conduta, ela deverá ser cotejada com o tipo legal imputado para aferição da tipicidade. Por vezes, a utilização do caráter simbólico do Direito Penal leva à ações penais natimortas, com longa e custosa tramitação e com Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico absolvições ao final, com uma carga desnecessária e injusta ao denunciado e um sentimento de frustração à sociedade. Em várias situações a aplicação do Direito Civil e/ou Direito Administrativo resolve a contento a situação. Acrescento, ainda, que julgo não ser correta a comparação feita pelo MP nas suas razões, sobre a situação apreciada neste feito ser similar com as de funcionários fantasmas ou da utilização de funcionários para realização de trabalhos privados. Nesses casos, em regra, há burla ao regramento legal, em quase maioria das vezes, de índole penal. ANO XVI - EDIÇÃO 5176 112/198 Vista ao Ministério Público. Boa Vista/RR, 16/12/2013. Advogado(a): Juberli Gentil Peixoto 5ª Vara Criminal Expediente de 16/12/2013 JUIZ(A) TITULAR: Leonardo Pache de Faria Cupello PROMOTOR(A): Cláudia Parente Cavalcanti ESCRIVÃO(Ã): Francivaldo Galvão Soares Na primeira hipótese, o indicado permite o uso de seu nome, às vezes até por engano, recebendo uma ínfima parte do salário, com apropriação da parte maior parte pela autoridade nomeante ou indicadora do cargo em comissão; ou essas usam o cargo público para compensar pessoas que lhe prestaram alguma espécie de benefício. Ação Penal No segundo exemplo, a mão de obra pública é desviada para fins privados, seja com finalidade lucrativa ou não, sendo o funcionário obrigado a sujeitar-se à situação para não perder o cargo. Nas duas situações hipotéticas acima descritas, em caso de oferecimento de denúncia, o MP deve narrar a ocorrência dessas circunstâncias, que são delineadoras do dolo de peculato, sendo que na denúncia de fls. 02/06 não constam tais especificidades. No caso em tela, parece que Themis Eloana Barrio Alves Gursen de Miranda recebeu autorização e/ou anuência, de superior para frequentar seu curso noutro Estado da Federação, sendo que as assinaturas nas folhas de frequência não se revestem de dolo penal, no qual é necessário que haja a intenção de falsificar como forma de ludibrio para consumação de um crime. Aqui, as assinaturas das folhas de frequência cuidaram-se de ato formal, que era o meio da servidora receber seu salário. Se a percepção foi indevida é outra questão. É de ser observado que o dolo penal difere do dolo administrativo, naquele, taxativo e fechado, a vontade do agente é conscientemente dirigida para a consecução de um fim criminoso. No dolo administrativo, de cunho mais aberto e genérico, tendo por isso um caráter mais propositivo, que, segundo a doutrina, reveste de uma "infração do dever legal cometido voluntariamente com consciência de não cumprir". Assim, se autorização partiu de Jonas Marcolino, o superior imediato, ou de outra autoridade pública de maior escalão; e se essa autorização era legítima ou não. E, mais ainda, se Themis Eloana, mesmo com permissão do superior, podia frequentar curso noutro Estado e concomitantemente receber seus salários, creio, a priori, tratar-se matéria afeta ao Direito Administrativo, com seus possíveis consectários, v.g., punição administrativa, devolução do valor corrigido, aplicação de multa, compensação etc., com a devida observação do disposto art. 5º, LV, da Constituição Federal. A própria natureza fragmentária do Direito Penal repele a imputação de fatos que não estejam taxativamente tipificados como crime. Por vezes, um ilícito administrativo corresponde exatamente a um ilícito penal, independentemente da maior gravidade de um ou de outro. Noutros casos não, sendo que na situação presente, como entendeu a decisão recorrida, não há a tipicidade, que é um dos elementos constitutivos do crime. Ou seja, a conduta descrita na denúncia acostada às fls. 02 a 06 não se amolda ao tipo do art. 312 do CP, não havendo, portanto, justa causa para o seu recebimento, de acordo com os termos expressos no inciso III, do art. 395 do CPP. Isto posto, mantenho a decisão guerreada. Intimem-se e subam os autos ao e. TJ/RR para o julgamento do recurso. Boa Vista, 17 de dezembro de 2013. Advogados: Almir Rocha de Castro Júnior, Ednaldo Gomes Vidal Liberdade Provisória 255 - 0020365-78.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.020365-5 Réu: Carla Sinara Ferreira de Souza Vista ao Ministério Público. Boa Vista/RR, 16/12/2013. Advogado(a): Andréia Margarida André Relaxamento de Prisão 256 - 0018573-89.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.018573-8 Réu: Jhonis de Barros Rodrigues 257 - 0190822-22.2008.8.23.0010 Nº antigo: 0010.08.190822-9 Réu: Weverton Cruz Silva Final de sentença "(...)" Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar Weverton Cruz Silva como incurso nas penas do art. 155, caput c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em estrita observância ao que dispõe o art. 68 do Código Penal. Avaliando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade foi normal à espécie; o acusado não possui maus antecedentes criminais, diante da inexistência de sentença penal condenatória transitada em julgado; não há nos autos elementos para se aferir a conduta social e a personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorar referidas circunstâncias; o motivo da prática delituosa foi decerto a cupidez, ou seja, o intuito de locupletar-se com bens alheios, como é comum entre os delitos da espécie; as circunstâncias do crime foram normais ao tipo; as consequências do delito não apresentaram qualquer plus, não havendo razão para valorar a circunstância em questão desfavoravelmente; a vítima em nada contribuiu para a prática do fato. Assim entendo necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito a aplicação da pena base em 01 (um) ano de reclusão. Segunda Fase Não estão presentes circunstâncias atenuantes e agravantes, razão por que mantenho a pena privativa de liberdade fixada em 01 (um) ano de reclusão. Terceira Fase Ausentes causas de aumento de pena, entretanto, verifico a presença de uma causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do Código Penal, referente à tentativa, razão pela qual diminuo a pena em 1/3 (um terço), ficando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE fixada em 08 (oito) meses de reclusão. Pena de multa. Considerando a pena privativa de liberdade imposta e a ausência de informações acerca da condição financeira do réu, condeno Weverton Cruz Silva ao pagamento de 08 (oito) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Connsiderando que o art. 2º da Lei nº 12.736/12 dispõe que o juiz prolator da sentença aplicará a detração penal, analisando os autos, verifico que o acusado foi preso em flagrante em 10 de maio de 2008, tendo sido colocado em liberdade no dia 19 de junho de 2008. Dessa forma, o réu permaneceu preso cautelarmente durante 40 (quarenta) dias, restando cumprir pena de 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, de modo que estabeleço, na forma do artigo 33, §2º, alínea "c", do CPB c.c art. 2º da lei nº 12.736/12, o regime inicial aberto para fins de cumprimento de pena. Tendo em vista as circunstâncias judiciais acima valoradas e a pena imposta, cabível a substituição, nos termos do art. 44 do Código Penal, da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade, a ser especificada e executada pelo 1º Juizado Especial Criminal. Deixo de fixar o valor mínimo de reparação (CPP, art. 387, inc. IV), uma vez a vítima não sofreu prejuízos em virtude da prática delitiva, tendo sido restituída a ela a bicicleta subtraída. O valor da multa terá correção mediante um dos índices em vigor. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, em virtude de já estar respondendo ao feito nessa situação fática, assim como por não estarem presentes, de forma concreta, os requisitos e pressupostos ensejadores da prisão preventiva. Declaro a suspensão dos direitos políticos do réu, enquanto durarem os efeitos da condenação [CF, art. 15, inciso III], devendo-se oficiar à Justiça Eleitoral, com vistas à implementação desta parte da sentença, logo que estabelecida a coisa julgada material. Satisfeita essa condição, o nome do réu deve ser anotado no livro "Rol de Culpados", ficando isento de custas processuais, por se tratar de réu pobre. Cumpridos os expedientes alusivos à sentença, expedir carta guia dirigida ao 1º Juizado Especial Criminal desta Comarca. Publique-se. Registre-se. Intime-se pessoalmente a vítima. Demais Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico intimações. Registre-se. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 16 de dezembro de 2013. BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO Juíza Substituta respondendo pela 5ª Vara Criminal O Ministério Público do Estado de Roraima, por meio da douta Promotora de Justiça, com atribuições neste Juízo, ofereceu denúncia contra WEVERTON CRUZ SILVA, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 155 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.(...)Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar Weverton Cruz Silva como incurso nas penas do art. 155, caput c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em estrita observância ao que dispõe o art. 68 do Código Penal.(...)Cumpridos os expedientes alusivos à sentença, expedir carta guia dirigida ao 1º Juizado Especial Criminal desta Comarca.Publiquese. Registre-se. Intime-se pessoalmente a vítima. Demais intimações.Registre-se. Cumpra-se.Boa Vista-RR, 16 de dezembro de 2013.BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO Juíza Substituta respondendo pela 5ª Vara Criminal. Nenhum advogado cadastrado. 258 - 0017431-50.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.017431-0 Réu: Clenilson Rodrigues Sousa PUBLICAÇÃO: FINALIDADE: Intimar a Defesa para tomar ciência da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para a data de 08 DE JANEIRO DE 2014 às 11h 00min. Advogado(a): Guilherme Augusto Machado Evelim Coelho 5ª Vara Criminal Expediente de 17/12/2013 ANO XVI - EDIÇÃO 5176 113/198 respondendo pela 5ª Vara Criminal. Nenhum advogado cadastrado. 262 - 0017426-28.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.017426-0 Indiciado: N.S.S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Recebimento da Denúncia): Diante da presença dos requisitos do art. 41 e ausência das hipóteses do art. 395, ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o (a) denunciado (a), recebo a denúncia. (...) Procedam-se às diligências necessárias, observadas as cautelas legais. Intimem-se todos. Cumpra-se. Boa Vista, 17 de dezembro de 2013. BRUNA ZAGALLO - Juíza de Direito Substituto respondendo pela 5ª Vara Criminal. Nenhum advogado cadastrado. Prisão em Flagrante 263 - 0020382-17.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.020382-0 Réu: Bynon Domingos Final de sentença "(...)" Assim, com arrimo no art. 310,lll,c/c art.321 e 312 do CPP, CONCEDENDO LIBERDADE PROVISÓRIA SEMFIANÇA, ao indiciado BYNON DOMINGOS "(...)" Expeça-se alvará de soltura em favor do indiciado. Dê-se vista ao MP e a DPE. Sem custas processuais. Cumpra-se. Boa vista-RR,17 de dezembro de 2013. M.Mª Juíza substituta Dra. Bruna Guimarães Fialho Zagallo. Nenhum advogado cadastrado. 6ª Vara Criminal Expediente de 16/12/2013 JUIZ(A) TITULAR: Marcelo Mazur PROMOTOR(A): Hevandro Cerutti Ricardo Fontanella Ulisses Moroni Junior ESCRIVÃO(Ã): Maria das Graças Oliveira da Silva JUIZ(A) TITULAR: Leonardo Pache de Faria Cupello PROMOTOR(A): Cláudia Parente Cavalcanti ESCRIVÃO(Ã): Francivaldo Galvão Soares Ação Penal 259 - 0094707-75.2004.8.23.0010 Nº antigo: 0010.04.094707-8 Réu: Maxoel dos Santos Oliveira Final de Sentença "(...)" Julgo Procedente o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o acusado MAXOEL DOS SANTOS OLIVEIRA, anteriormente qualificado, como incurso nas sanções previstas no artigo 168, § 1°, inciso lll, do Código Penal"(...)" Publique se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado desta Decisão: 1- Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, com as devidas comunicações aos órgãos competentes, como Tribunal Regional Eleitoral de Roraima para fins do art. 15, lll, da CF, ao Instituto De Identificação Civil E Criminal Da Secretaria De Segurança Pública Do Estado De Roraima e demais órgãos para anotações de praxe. 2Expeça-se a guia para a execução da pena. Boa vista, 16 de dezembro de 2013. Juíza substituta Bruna Guimarães Fialho Zagallo. Nenhum advogado cadastrado. Ação Penal Inquérito Policial Expediente de 16/12/2013 260 - 0008040-42.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.008040-4 Indiciado: M.A.R. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Recebimento da Denúncia): Diante da presença dos requisitos do art. 41 e ausência das hipóteses do art. 395, ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o (a) denunciado (a), recebo a denúncia. (...) Procedam-se às diligências necessárias, observadas as cautelas legais. Intimem-se todos. Cumpra-se. Boa Vista, 17 de dezembro de 2013. BRUNA ZAGALLO - Juíza de Direito Substituto respondendo pela 5ª Vara Criminal. Nenhum advogado cadastrado. 261 - 0013598-24.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.013598-0 Indiciado: K.H.S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Recebimento da Denúncia): Diante da presença dos requisitos do art. 41 e ausência das hipóteses do art. 395, ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o (a) denunciado (a), recebo a denúncia. (...) Procedam-se às diligências necessárias, observadas as cautelas legais. Intimem-se todos. Cumpra-se. Boa Vista, 17 de dezembro de 2013. BRUNA ZAGALLO - Juíza de Direito Substituto 264 - 0010775-14.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.010775-9 Réu: Thiago Silva Brandão (...) "Diante do exposto, decreto a extinção da punibilidade do Autor do Fato THIAGO SILVA BRANDÃO, em relação ao crime previsto no artigo 330, do Código Penal, face à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com amparo no artigo 107, IV, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, notificando-se o Ministério Público e intimando-se o Autor do Fato através da Defensoria Pública, tão-somente, arquivem-se em relação a este, com as formalidades legais...".Audiência Preliminar designada para o dia 31/03/2014 às 09:30 horas. Nenhum advogado cadastrado. 7ª Vara Criminal JUIZ(A) TITULAR: Breno Jorge Portela S. Coutinho PROMOTOR(A): Rafael Matos de Freitas Morais ESCRIVÃO(Ã): Geana Aline de Souza Oliveira Ação Penal Competên. Júri 265 - 0181918-13.2008.8.23.0010 Nº antigo: 0010.08.181918-6 Réu: Angela Ambrósio dos Santos DESPACHO. I - Em juizo de retratação mantenho a r. decisão arguida (fls. 119/120) por seus próprios fundamentos (art. 589 do CPP). II Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça-RR. III Publique-se. Boa Vista-RR, 13 de dezembro de 2013. IARLY JOSÉ HOLANDA DE SOUZA. Juiz de Direito Substituto respondendo pela 7a. Vara Criminal. Advogados: Almir Rocha de Castro Júnior, Lenon Geyson Rodrigues Lira 266 - 0017963-24.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.017963-2 Réu: Paulino Barbosa Braga Filho Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 16/01/2014 às 10:00 horas. Advogado(a): Saile Carvalho da Silva 2ª Vara Militar Expediente de 16/12/2013 JUIZ(A) TITULAR: Breno Jorge Portela S. Coutinho PROMOTOR(A): Carlos Paixão de Oliveira ESCRIVÃO(Ã): Geana Aline de Souza Oliveira Ação Penal 267 - 0018139-37.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.018139-0 Réu: Antonio Holanda da Silva A DEFESA NA FASE DO ART. 417 DO CPPM. (FLS.68). Advogado(a): Luiz Geraldo Távora Araújo Juizado Vdf C Mulher Expediente de 16/12/2013 JUIZ(A) TITULAR: Maria Aparecida Cury PROMOTOR(A): Carla Cristiane Pipa Ilaine Aparecida Pagliarini Lucimara Campaner Valmir Costa da Silva Filho ESCRIVÃO(Ã): Camila Araújo Guerra Ação Penal 268 - 0193855-20.2008.8.23.0010 Nº antigo: 0010.08.193855-6 Réu: Elcio Teles Não havendo preliminares arguidas em sede de Resposta à acusação a serem apreciadas, designe-se data para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se a vítima, as testemunhas comuns, o réu, a DPE e o MP. Intimar o vizinho da vítima (testemunha comum), com o auxilio da vítima. Em, 16/12/13. Maria Aparecida Cury-Juíza TitularAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 12/02/2014 às 09:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. 269 - 0010977-59.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.010977-5 Réu: Marcelo Urbano de Moura Chamo o feito à ordem, para revogar parte do despacho de fl. 94, em que foi declarada encerrada a instrução processual, uma vez que o réu ainda não foi interrogado. Em sendo assim, determino que seja designada data para a audiência em continuação para interrogatório do réu. Intime-se o réu e seu advogado. Intime-se o réu e seu advogado. Intime-se o MP e a DPE pela vítima. Publique-se. Cumpra-se. Em 16/12/13. Maria Aprecida Cury-Juíza Titular.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 11/02/2014 às 09:30 horas. Advogado(a): Mauro Silva de Castro 270 - 0008228-35.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.008228-5 Réu: Eduardo Carneiro Barbosa Não havendo preliminares arguidas em sede de Resposta à acusação a serem apreciadas, designe-se data para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se a vítima, o réu, a DPE e o MP. Expeça-se Carta Precatória para a inquirição da testemunha comum Paula Fabiana no Juizo Deprecado. Em, 16/12/13. Maria Aparecida Cury-Juíza TitularAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 11/02/2014 às 09:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. 271 - 0001679-72.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.001679-4 Réu: Antonio Carlos Miranda Portela Ato Ordinatório: Intime-se o advogado para audiência designada nos autos para o dia 15/01/2014 às 10h, a ser realizada nesta Secretaria. Advogado(a): Gerson Coelho Guimarães 272 - 0001147-64.2013.8.23.0010 ANO XVI - EDIÇÃO 5176 114/198 Nº antigo: 0010.13.001147-0 Réu: José de Assunção do Nascimento Pelo exposto, considerando-se a comprovação dos elementos caracterizadores do ilícito penal, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e CONDENO o Réu JAN como incurso nas penas do art. 129, § 9º, do CP, c/c o art. 7º, I, da Lei nº. 11.340/06. P. R. Intimem-se. Alto Alegre/RR, em 16 de dezembro de 2013. Parima Dias Veras Juiz de Direito Advogado(a): Jose Vanderi Maia Ação Penal - Sumário 273 - 0216204-80.2009.8.23.0010 Nº antigo: 0010.09.216204-8 Réu: Raimundo Nonato Dias Silva (...) Sendo assim, RECEBO A DENÚNCIA na forma posta em Juízo em desfavor do acusado, e determino: 1.Nos autos da ação penal, CITE-SE imediatamente o acusado, para que, no prazo de 10 dias, responda à acusação, por escrito, na forma da nova redação do art. 396 do Código de Processo Penal. NO MOMENTO DA CITAÇÃO O RÉU DEVERÁ INFORMAR SE TEM ADVOGADO OU SE DESEJA A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. 2.Em caso do réu DESEJAR A NOMEAÇÃO, ou não apresentar a sua DEFESA, no prazo acima estabelecido, fica desde já nomeado um dos membros da Defensoria Pública deste Juizado para que apresente a resposta à acusação.3.Apresentada a defesa escrita, certifique-se a tempestividade e, havendo preliminares, abra-se vista ao Ministério Público.4.Junte-se a FAC do denunciado, após, concluso. Cumpra-se.Boa Vista/RR, 13 de dezembro de 2013. MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular Nenhum advogado cadastrado. 274 - 0221012-31.2009.8.23.0010 Nº antigo: 0010.09.221012-8 Réu: Benedito Rodrigues Barbosa Não havendo preliminares arguidas em sede de Resposta à acusação a serem apreciadas, designe-se data para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se a vítima, o réu, a DPE e o MP. Em, 16/12/13. Maria Aparecida Cury-Juíza Titular.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 11/02/2014 às 10:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. 275 - 0002993-24.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.002993-2 Réu: Henrique Moreno dos Santos Pelo exposto, considerando-se a comprovação dos elementos caracterizadores do ilícito penal, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e CONDENO o Réu HMS como incurso nas penas do art. 129, § 9º, do CP, c/c o art. 7º, I, da Lei nº. 11.340/06. P. R. Intimem-se. Alto Alegre/RR, em 16 de dezembro de 2013. Parima Dias Veras Juiz de Direito Nenhum advogado cadastrado. 276 - 0005733-52.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.005733-9 Réu: Angelo Mauricio da Silva Vieira Não havendo preliminares arguidas em sede de Resposta à acusação a serem apreciadas, designe-se data para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se a vítima, o réu, a DPE e o MP. Em, 16/12/13. Maria Aparecida Cury-Juíza TitularAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 05/02/2014 às 10:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. 277 - 0010318-50.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.010318-2 Réu: Mainard Federico da Silva Pelo exposto, considerando-se a comprovação dos elementos caracterizadores do ilícito penal imputado ao réu, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA de fls. 02/03 para absolver o réu MFS da imputação prevista no art. 21 da LCP e CONDENÁ-LO como incurso nas penas do art. 129, § 9º, do CP, c/c o art. 7º, I, da Lei nº. 11.340/06. P. R. Intimem-se. Alto Alegre/RR, em 16 de dezembro de 2013. Parima Dias Veras Juiz de Direito Nenhum advogado cadastrado. 278 - 0003369-73.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.003369-2 Réu: Genessi Andrew da Costa Cunha Pelo exposto, considerando-se a comprovação dos elementos caracterizadores do ilícito penal, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA de fls. 02/04 e CONDENO o Réu GACC como incurso nas penas do art. 129, § 9º, do CP. P. R. Intimem-se. Alto Alegre/RR, em 16 de dezembro de 2013. Parima Dias Veras Juiz de Direito Nenhum advogado cadastrado. 279 - 0010498-32.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.010498-0 Réu: Jefferson Igo Medeiros Dias Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico Pelo exposto, considerando-se a comprovação dos elementos caracterizadores dos ilícitos penais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA de fls. 02/04, ABSOLVO o Réu JIMD do crime previsto no art. 147, do CP, porém, CONDENO-O como incurso nas penas do art. 129, § 9º, do CP e no art. 14 da Lei nº. 10.826/06.P. R. Intimem-se. Alto Alegre/RR, em 16 de dezembro de 2013. Parima Dias Veras Juiz de Direito Nenhum advogado cadastrado. 280 - 0000125-05.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.000125-9 Réu: João de Melo Tavares Não havendo preliminares arguidas em sede de Resposta à acusação a serem apreciadas, designe-se data para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se a vítima, o réu, a DPE e o MP. Requisite-se os Policiais Militares/testemunhas. Em, 16/12/13. Maria Aparecida CuryJuíza TitularAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 04/02/2014 às 10:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. 281 - 0001871-05.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.001871-7 Réu: Ubirajara Oliveira dos Santos Não havendo preliminares arguidas em sede de Resposta à acusação a serem apreciadas, designe-se data para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se a vítima, as testemunhas comuns, o réu, o advogado constituído e o MP. Em, 16/12/13. Maria Aparecida Cury-Juíza TitularAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 19/02/2014 às 09:00 horas. Advogado(a): Francisco José Pinto de Mecêdo 282 - 0012668-40.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.012668-4 Réu: Carlos Eduardo Loureiro de Castro Junte-se a certidão carcerária do condenado. Após, concluso para extinção da execução da pena pela prescrição da pretensão executória, em face da sentença de fls. 91/93. Em, 16/12/13. Maria Aparecida CuryJuiza Titular. Nenhum advogado cadastrado. 283 - 0000282-41.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.000282-6 Réu: Sebastiao Simplicio da Silva (...) Sendo assim, RECEBO A DENÚNCIA na forma posta em Juízo em desfavor do acusado, e determino: 1.Nos autos da ação penal, CITE-SE imediatamente o acusado, para que, no prazo de 10 dias, responda à acusação, por escrito, na forma da nova redação do art. 396 do Código de Processo Penal. NO MOMENTO DA CITAÇÃO O RÉU DEVERÁ INFORMAR SE TEM ADVOGADO OU SE DESEJA A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. 2.Em caso do réu DESEJAR A NOMEAÇÃO, ou não apresentar a sua DEFESA, no prazo acima estabelecido, fica desde já nomeado um dos membros da Defensoria Pública deste Juizado para que apresente a resposta à acusação.3.Apresentada a defesa escrita, certifique-se a tempestividade e, havendo preliminares, abra-se vista ao Ministério Público. 4.Junte-se a FAC do denunciado, após, concluso. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 13 de dezembro de 2013. MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular. Nenhum advogado cadastrado. 284 - 0001135-50.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.001135-5 Indiciado: F.R.F. Não havendo preliminares arguidas em sede de Resposta à acusação a serem apreciadas, designe-se data para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se a vítima, as testemunhas comuns, o réu, a DPE e o MP. Em, 16/12/13. Maria Aparecida Cury-Juíza TitularAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 12/02/2014 às 09:30 horas. Nenhum advogado cadastrado. 285 - 0003939-88.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.003939-8 Réu: Antônio Carlos Coutinho da Costa (..) Sendo assim, RECEBO A DENÚNCIA na forma posta em Juízo em desfavor do acusado, e determino:1.Nos autos da ação penal, CITE-SE imediatamente o acusado, para que, no prazo de 10 dias, responda à acusação, por escrito, na forma da nova redação do art. 396 do Código de Processo Penal. NO MOMENTO DA CITAÇÃO O RÉU DEVERÁ INFORMAR SE TEM ADVOGADO OU SE DESEJA A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO.2.Em caso do réu DESEJAR A NOMEAÇÃO, ou não apresentar a sua DEFESA, no prazo acima estabelecido, fica desde já nomeado um dos membros da Defensoria Pública deste Juizado para que apresente a resposta à acusação.3.Apresentada a defesa escrita, certifique-se a tempestividade e, havendo preliminares, abra-se vista ao Ministério Público.4.Junte-se a FAC do denunciado, após, concluso. Cumpra-se.Boa Vista/RR, 13 de dezembro de 2013. MARIA ANO XVI - EDIÇÃO 5176 115/198 APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular Nenhum advogado cadastrado. 286 - 0006478-27.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.006478-4 Réu: Antonio Pereira Peres Não havendo preliminares arguidas em sede de Resposta à acusação a serem apreciadas, designe-se data para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se a vítima, as testemunhas comuns, o réu, a DPE e o MP. Requisite-se os policiais Militares/testemunhas. Em, 16/12/13. Maria Aparecida Cury-Juíza TitularAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 25/02/2014 às 09:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. 287 - 0006816-98.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.006816-5 Réu: Josenildo Nunes Costa Não havendo preliminares arguidas em sede de Resposta à acusação a serem apreciadas, designe-se data para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se a vítima, o réu, a DPE e o MP. Requisite-se os policiais militares/testemunhas. Em, 16/12/13. Maria Aparecida CuryJuíza TitularAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 18/02/2014 às 09:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. 288 - 0009995-40.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.009995-4 Réu: Cherlan Correa Cavalcante Solicite-se informação sobre o cumprimento do mandado de prisão do condenado. Em, 16/12/13. Maria Aparecida Cury-Juiza Titular. Nenhum advogado cadastrado. 289 - 0010043-96.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.010043-0 Réu: Elson Carlos Pedroso de Oliveira Ato Ordinatório: Intime-se a ilustre advogada para que subscreva a resposta à acusação de fls. 20/38 e petição de fls. 17/18. Advogado(a): Yonara Carla Pinho de Melo 290 - 0011577-75.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.011577-6 Réu: Pablo Marques de Souza (..) Sendo assim, RECEBO A DENÚNCIA na forma posta em Juízo em desfavor do acusado, e determino: 1.Nos autos da ação penal, CITE-SE imediatamente o acusado, para que, no prazo de 10 dias, responda à acusação, por escrito, na forma da nova redação do art. 396 do Código de Processo Penal. NO MOMENTO DA CITAÇÃO O RÉU DEVERÁ INFORMAR SE TEM ADVOGADO OU SE DESEJA A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO.2.Em caso do réu DESEJAR A NOMEAÇÃO, ou não apresentar a sua DEFESA, no prazo acima estabelecido, fica desde já nomeado um dos membros da Defensoria Pública deste Juizado para que apresente a resposta à acusação.3.Apresentada a defesa escrita, certifique-se a tempestividade e, havendo preliminares, abra-se vista ao Ministério Público.4.Junte-se a FAC do denunciado, após, concluso. Cumpra-se.Boa Vista/RR, 13 de dezembro de 2013. MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular Nenhum advogado cadastrado. 291 - 0011866-08.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.011866-3 Réu: Francisco Cezar Pereira Costa (..) Sendo assim, RECEBO A DENÚNCIA na forma posta em Juízo em desfavor do acusado, e determino:1.Nos autos da ação penal, CITE-SE imediatamente o acusado, para que, no prazo de 10 dias, responda à acusação, por escrito, na forma da nova redação do art. 396 do Código de Processo Penal. NO MOMENTO DA CITAÇÃO O RÉU DEVERÁ INFORMAR SE TEM ADVOGADO OU SE DESEJA A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO.2.Em caso do réu DESEJAR A NOMEAÇÃO, ou não apresentar a sua DEFESA, no prazo acima estabelecido, fica desde já nomeado um dos membros da Defensoria Pública deste Juizado para que apresente a resposta à acusação.3.Apresentada a defesa escrita, certifique-se a tempestividade e, havendo preliminares, abra-se vista ao Ministério Público.4.Junte-se a FAC do denunciado, após, concluso. 5.Defiro o item 4 da cota Ministerial. Extraia-se cópia dos presentes autos de IP e remeta-se ao Juizado Especial Criminal de Boa Vista, visando apurar a prática do crime de desacato praticado, em tese, pelo denunciado contra os Policiais Militares. P.R.I.Cumpra-se.Boa Vista/RR, 16 de dezembro de 2013. MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular. Nenhum advogado cadastrado. 292 - 0015972-13.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.015972-5 Réu: David de Sousa Araujo Não havendo preliminares arguidas em sede de Resposta à acusação a serem apreciadas, designe-se data para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se a vítima, as testemunhas comuns, o réu, a DPE Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 116/198 e o MP. Requisite-se os policiais militares e civis/testemunhas Em, 16/12/13. Maria Aparecida Cury-Juíza TitularAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 26/02/2014 às 09:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. Titular. Nenhum advogado cadastrado. 293 - 0016009-40.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.016009-5 Réu: Mauricio Almeida Terminelles Certifique a Secretaria se o réu apresentou resposta à acusação. Em caso negativo, intime-se o advogado para fins do art. 406, do CPP. Em, 16/12/13. Maria Aparecida Cury-Juiza Titular. Advogado(a): Tanner Pinheiro Garcia 299 - 0015736-61.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.015736-4 Indiciado: J.I.M.D. Vista ao MP, em face da certidão supra e da certidão de fl. 19, e ainda, do termo de fl. 17. Em, 16/12/13. Maria Aparecida Cury-Juiza Titular. Nenhum advogado cadastrado. 294 - 0016022-39.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.016022-8 Réu: Paulo Kennedy Marques de Souza (..) Sendo assim, RECEBO A DENÚNCIA na forma posta em Juízo em desfavor do acusado, e determino: 1.Nos autos da ação penal, CITE-SE imediatamente o acusado, para que, no prazo de 10 dias, responda à acusação, por escrito, na forma da nova redação do art. 396 do Código de Processo Penal. NO MOMENTO DA CITAÇÃO O RÉU DEVERÁ INFORMAR SE TEM ADVOGADO OU SE DESEJA A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO.2.Em caso do réu DESEJAR A NOMEAÇÃO, ou não apresentar a sua DEFESA, no prazo acima estabelecido, fica desde já nomeado um dos membros da Defensoria Pública deste Juizado para que apresente a resposta à acusação.3.Apresentada a defesa escrita, certifique-se a tempestividade e, havendo preliminares, abra-se vista ao Ministério Público.4.Junte-se a FAC do denunciado, após, concluso. Cumpra-se.Boa Vista/RR, 13 de dezembro de 2013. MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular Nenhum advogado cadastrado. 295 - 0016082-12.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.016082-2 Réu: Gledson dos Santos Pereira (...) Sendo assim, RECEBO A DENÚNCIA na forma posta em Juízo em desfavor do acusado, e determino: 1.Nos autos da ação penal, CITE-SE imediatamente o acusado, para que, no prazo de 10 dias, responda à acusação, por escrito, na forma da nova redação do art. 396 do Código de Processo Penal. NO MOMENTO DA CITAÇÃO O RÉU DEVERÁ INFORMAR SE TEM ADVOGADO OU SE DESEJA A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO.2.Em caso do réu DESEJAR A NOMEAÇÃO, ou não apresentar a sua DEFESA, no prazo acima estabelecido, fica desde já nomeado um dos membros da Defensoria Pública deste Juizado para que apresente a resposta à acusação.3.Apresentada a defesa escrita, certifique-se a tempestividade e, havendo preliminares, abra-se vista ao Ministério Público.4.Junte-se a FAC do denunciado, após, concluso. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 13 de dezembro de 2013. MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular. Nenhum advogado cadastrado. Ação Penal - Sumaríssimo 296 - 0174161-02.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.174161-4 Indiciado: E.J.V. (..) Destarte, com fulcro nos arts. 61, do CPP, e 107, inciso IV c/c 109, incisos V e VI, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDILSON JOSÉ VITAL DAVID, pela prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito de lesões corporais anteriores a vigência da Lei 11.340/06, ameaça e desobediência. Defiro o pedido do Ministério Público quanto ao crime de lesão corporal descrito no BO nº 1.893/2007, determinando o desmembramento e formalização de novos autos, com cópias do BO nº 1.893/2007, da cota Ministerial oferecida e desta sentença, abrindo-se vista ao Ministério Público.Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as anotações e baixas devidas, atentando-se para o disposto na Portaria n.º 112/2010-CGJ. Intime-se a vítima.P. R. I. Cumpra-se.Boa Vista/RR, 13 de dezembro de 2013.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular Nenhum advogado cadastrado. 297 - 0003527-31.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.003527-5 Indiciado: J.C.S. Recebo a apelação. Intime-se a DPE pelo réu, para apresentar as razões ao Recurso. Após, intime-se o MP para as contrarrazões. Em, 16/12/13. Maria Aparecida Cury-Juiza Titular. Nenhum advogado cadastrado. Carta Precatória 298 - 0019712-76.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.019712-1 Réu: José Alexandre de Oliveira Informar o Juízo Deprecante o recebimento, registro e autuação da presente Carta Precatória. Cumpra-se o DEPRECADO, após devolva-se a presente Carta Precatória. Em, 16/12/13. Maria Aparecida Cury-Juiza Inquérito Policial Med. Protetivas Lei 11340 300 - 0009009-86.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.009009-4 Réu: Criança/adolescente (..) Pelo exposto, ante a falta de elementos que levem à modificação do entendimento inicialmente proferido, e com base nos arts. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no inquérito policial correspondente, ou no procedimento penal que vier a ser instaurado. Oficie-se à DEAM remetendo cópia desta sentença para juntada aos correspondentes autos de Inquérito, e conclusão das investigações.Junte-se cópia da presente sentença nos feitos em nome das partes, eventualmente em curso no juízo.Após o trânsito em julgado, digitalizem-se o BO, a decisão, esta sentença, e os expedientes de intimação do ofensor, mantendo-os em arquivo eletrônico devidamente identificado, até o desfecho final do correspondente procedimento criminal, e arquivem-se os presentes autos, com as anotações e baixas necessárias (observando-se a Portaria n.º 112/2010-CGJ).Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Boa Vista/RR, 13 de dezembro de 2013.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular Nenhum advogado cadastrado. 301 - 0013723-89.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.013723-4 Réu: Edinaldo Silva de Almeida (..) Pelo exposto, ante a falta de elementos que levem à modificação do entendimento inicialmente proferido, e com base nos arts. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no inquérito policial correspondente, ou no procedimento penal que vier a ser instaurado. Oficie-se à DEAM remetendo cópia desta sentença para juntada aos correspondentes autos de Inquérito, e conclusão das investigações.Junte-se cópia da presente sentença nos feitos em nome das partes, eventualmente em curso no juízo.Após o trânsito em julgado, digitalizem-se o BO, a decisão, esta sentença, e os expedientes de intimação do ofensor, mantendo-os em arquivo eletrônico devidamente identificado, até o desfecho final do correspondente procedimento criminal, e arquivem-se os presentes autos, com as anotações e baixas necessárias (observando-se a Portaria n.º 112/2010-CGJ).Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Boa Vista/RR, 13 de dezembro de 2013.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular Nenhum advogado cadastrado. 302 - 0014834-11.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.014834-8 Indiciado: J.C.G.N. (..) Pelo exposto, ante a falta de elementos que levem à modificação do entendimento inicialmente proferido, e com base nos arts. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no inquérito policial correspondente, ou no procedimento penal que vier a ser instaurado.Oficie-se à DEAM remetendo cópia desta sentença para juntada aos correspondentes autos de Inquérito, e conclusão das investigações.Junte-se cópia da presente sentença nos feitos em nome das partes, eventualmente em curso no juízo.Após o trânsito em julgado, digitalizem-se o BO, a decisão, esta sentença, e os expedientes de intimação do ofensor, mantendo-os em arquivo eletrônico devidamente identificado, até o desfecho final do correspondente procedimento criminal, e arquivem-se os presentes autos, com as anotações e baixas necessárias (observando-se a Portaria n.º 112/2010-CGJ).Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Boa Vista/RR, 13 de dezembro de 2013.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular Nenhum advogado cadastrado. 303 - 0015967-88.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.015967-5 Réu: Jonivam Pereira da Silva Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico (...) Pelo exposto, ante a falta de elementos que levem à modificação do entendimento inicialmente proferido, e com base nos arts. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no inquérito policial correspondente, ou no procedimento penal que vier a ser instaurado. Oficie-se à DEAM remetendo cópia desta sentença para juntada aos correspondentes autos de Inquérito, e conclusão das investigações.Junte-se cópia da presente sentença nos feitos em nome das partes, eventualmente em curso no juízo.Após o trânsito em julgado, digitalizem-se o BO, a decisão, esta sentença, e os expedientes de intimação do ofensor, mantendo-os em arquivo eletrônico devidamente identificado, até o desfecho final do correspondente procedimento criminal, e arquivem-se os presentes autos, com as anotações e baixas necessárias (observando-se a Portaria n.º 112/2010-CGJ).Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Boa Vista/RR, 13 de dezembro de 2013.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular Nenhum advogado cadastrado. 304 - 0016037-08.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.016037-6 Réu: Antonio Francisco Maciel Felix (..) Pelo exposto, ante a falta de elementos que levem à modificação do entendimento inicialmente proferido, e com base nos arts. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no inquérito policial correspondente, ou no procedimento penal que vier a ser instaurado. Oficie-se à DEAM remetendo cópia desta sentença para juntada aos correspondentes autos de Inquérito, e conclusão das investigações. Junte-se cópia da presente sentença nos feitos em nome das partes, eventualmente em curso no juízo. Após o trânsito em julgado, digitalizem-se o BO, a decisão, esta sentença, e os expedientes de intimação do ofensor, mantendo-os em arquivo eletrônico devidamente identificado, até o desfecho final do correspondente procedimento criminal, e arquivem-se os presentes autos, com as anotações e baixas necessárias (observando-se a Portaria n.º 112/2010 - CGJ). Do mandado de intimação pessoal do ofensor, constará o número da conta bancária da ofendida para que o ofensor faça os depósitos que versam sobre os alimentos provisionais deferidos no item 05, da medida protetiva de fls. 08/09.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Boa Vista/RR, 13 de dezembro de 2013.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular Nenhum advogado cadastrado. 305 - 0016466-72.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.016466-7 Réu: N.S.S. (..) Pelo exposto, ante a falta de elementos que levem à modificação do entendimento inicialmente proferido, e com base nos arts. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no inquérito policial correspondente, ou no procedimento penal que vier a ser instaurado. Oficie-se à DEAM remetendo cópia desta sentença para juntada aos correspondentes autos de Inquérito, e conclusão das investigações.Junte-se cópia da presente sentença nos feitos em nome das partes, eventualmente em curso no juízo.Após o trânsito em julgado, digitalizem-se o BO, a decisão, esta sentença, e os expedientes de intimação do ofensor, mantendo-os em arquivo eletrônico devidamente identificado, até o desfecho final do correspondente procedimento criminal, e arquivem-se os presentes autos, com as anotações e baixas necessárias (observando-se a Portaria n.º 112/2010-CGJ).Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Boa Vista/RR, 13 de dezembro de 2013.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular Nenhum advogado cadastrado. Pedido Prisão Preventiva 306 - 0001315-66.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.001315-3 Autor: D.P.E. Certifique a Secretaria se o mandado de prisao do requerido foi cumprido. Proceda-se ao desapensamento dos autos da MPU e dê-se o devido andamento, pois já se encontra paralisado desde julho/13. Certifique-se. Em, 16/12/13. Maria Aparecida Cury-Juiza Titular. Nenhum advogado cadastrado. Prisão em Flagrante 307 - 0006766-72.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.006766-2 Réu: Josenildo Nunes Costa Arquive-se. Em, 1612/13. Maria Aparecida Cury-Juíza Titular. ANO XVI - EDIÇÃO 5176 117/198 Nenhum advogado cadastrado. 308 - 0008348-10.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.008348-7 Réu: Cherlan Correa Cavalcante Arquive-se. Em, 16/12/13. Maria Aparecida Cury-Juiza Titular. Nenhum advogado cadastrado. Juizado Vdf C Mulher Expediente de 17/12/2013 JUIZ(A) TITULAR: Maria Aparecida Cury PROMOTOR(A): Carla Cristiane Pipa Ilaine Aparecida Pagliarini Lucimara Campaner Valmir Costa da Silva Filho ESCRIVÃO(Ã): Camila Araújo Guerra Ação Penal 309 - 0016458-95.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.016458-4 Réu: José Antenor Moreira de Araújo Intime-se o Advogado do réu para apresentar a Resposta à acusação, no prazo do art. 406, CPP. Em, 16/12/13. Maria Aparecida Cury-Juíza Titular. Nenhum advogado cadastrado. Ação Penal - Sumário 310 - 0213108-57.2009.8.23.0010 Nº antigo: 0010.09.213108-4 Réu: Nelson da Silva Silveira (...) Pelo exposto, com fundamento no art. 62, do CPP e 107, inciso I, do CP, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado NELSON DA SILVA SILVEIRA, diante da comprovação de sua morte pelo documento de fl. 236. Transitada em julgado, expeçam-se as comunicações necessárias, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.P. R. I. C.Boa Vista/RR, 16 de dezembro de 2013.MARIA APARECIDA CURYJuíza de Direito Titular Advogados: Clodocí Ferreira do Amaral, Sivirino Pauli, Vanessa de Sousa Lopes 311 - 0011089-28.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.011089-8 Indiciado: R.S.F. (..) Pelo exposto, com fundamento no art. 62, do CPP e 107, inciso I, do CP, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado RONILDO SOUZA FERREIRA, diante da comprovação de sua morte pelo documento de fl. 157. Transitada em julgado, expeçam-se as comunicações necessárias, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I. C. Boa Vista/RR, 16 de dezembro de 2013. MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular Nenhum advogado cadastrado. 312 - 0010145-55.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.010145-5 Autor: Delegada de Policia Catherine Aires Saraiva Réu: Oziel Souza de Oliveira Concluso o feito para sentença, converto o julgamento em diligência para determinar que a vítima seja intimada para apresentar em juizo a certidão de nascimento da filha nascida após julho de 2012, no prazo de 05 dias. Após, concluso para sentença. Em, 16/12/13. Maria Aparecida Cury-Juíza Titular. Nenhum advogado cadastrado. 313 - 0006752-88.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.006752-2 Réu: Agamenon Nasser Fraxe Junior Cientifique-se o MP. Em, 16/12/13. Maria Aparecida Cury-Juíza Titular. Advogado(a): Jaeder Natal Ribeiro 314 - 0011869-60.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.011869-7 Réu: Haroldo Natividade de Oliveira Não havendo preliminares arguidas em sede de Resposta à acusação a serem apreciadas, designe-se data para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se a vítima, o réu, a DPE e o Mp. requisite-se os policiais militares/testemunhas. Em, 17/12/13. MAria Aparecida CuryJuíza Titular. Nenhum advogado cadastrado. Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico 315 - 0015633-54.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.015633-3 Réu: Aurelio Carlos Araujo Lima Em vista do documento de fl. 07 e da certidão supra, abra-se vista ao MP, tendo em vista o recebimento da denúncia. Em, 16/12/13. Maria Aparecida Cury-Juíza Titular. Nenhum advogado cadastrado. 316 - 0016023-24.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.016023-6 Réu: José Antenor Moreira de Araújo Intime-se o advogado do réu para apresentar resposta à Acusação, no prazo do art. 406, CPP. Em, 16/12/13. Maria Aparecida Cury-Juíza Titular. Nenhum advogado cadastrado. Inquérito Policial 317 - 0020512-41.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.020512-4 Indiciado: I.B.J. (..) Em sendo assim, ARQUIVE-SE o presente procedimento, com as anotações e baixas devidas. P.R.I.C. Boa Vista, 17 de dezembro de 2013. MARIA APARECIDA CURY- Juíza de Direito Titular. Nenhum advogado cadastrado. 318 - 0006509-47.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.006509-6 Indiciado: J.S. (..) Em sendo assim, ARQUIVE-SE o presente procedimento, com as anotações e baixas devidas. P.R.I.C. Boa Vista, 17 de dezembro de 2013. MARIA APARECIDA CURY-Juiza de Direito Titular Nenhum advogado cadastrado. 319 - 0006886-18.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.006886-8 Indiciado: Criança/adolescente Trata-se de IP instaurado para apurar a prática, em tese, do delito previsto no art. 147, CP. Sentença nos autos da MPU revogando as medidas protetivas por retratação criminal da vítima e falta de interesse processual, juntada à fl. 35, autorizo o arquivamento dos presentes autos por ausência de condição de procedibilidade para a ação penal. Em sendo assim, com o parecer favorável do MP à fl. 37, determino o arquivamento do presente inquérito policial. P.R.I.C. Em, 17/12/13. Maria Aparecida Cury-Juíza Titular. Nenhum advogado cadastrado. Med. Protetivas Lei 11340 320 - 0014248-08.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.014248-3 Réu: A.A.P. O ofensor não foi localizado para citação pessoal, para a apresentação de defesa nos autos. Citado por edital, não se manifestou (fls. 32/33).Dessarte, nomeio-lhe curador especial (art. 9º, II, CPC) o membro da Defensoria Pública que atua neste Juizado para a apresentação de defesa, no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista à DPE pela ofendida, e ao MP, por prazo igual e sucessivo.Cumpra-se.Boa Vista, 16 de dezembro de 2013. MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular Nenhum advogado cadastrado. 321 - 0017712-40.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.017712-5 Réu: Criança/adolescente O ofensor não foi localizado para citação pessoal, para a apresentação de defesa nos autos. Citado por edital, não se manifestou (fls. 25/26). Dessarte, nomeio-lhe curador especial (art. 9º, II, CPC) o membro da Defensoria Pública que atua neste Juizado para a apresentação de defesa, no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista à DPE pela ofendida, e ao MP, por prazo igual e sucessivo.Cumpra-se.Boa Vista, 16 de dezembro de 2013. MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular Nenhum advogado cadastrado. 322 - 0004114-82.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.004114-7 Réu: F.C.B. O ofensor não foi localizado para citação pessoal, para a apresentação de defesa nos autos. Citado por edital, não se manifestou (fls. 28/29). Dessarte, nomeio-lhe curador especial (art. 9º, II, CPC) o membro da Defensoria Pública que atua neste Juizado para a apresentação de defesa, no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista à DPE pela ofendida, e ao MP, por prazo igual e sucessivo. Cumpra-se. Boa Vista, 16 de dezembro de 2013. MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular Nenhum advogado cadastrado. 323 - 0004228-21.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.004228-5 Réu: F.F.S. ANO XVI - EDIÇÃO 5176 118/198 O ofensor não foi localizado para citação pessoal, para a apresentação de defesa nos autos. Citado por edital, não se manifestou (fls. 24/25). Dessarte, nomeio-lhe curador especial (art. 9º, II, CPC) o membro da Defensoria Pública que atua neste Juizado para a apresentação de defesa, no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista à DPE pela ofendida, e ao MP, por prazo igual e sucessivo.Cumpra-se.Boa Vista, 16 de dezembro de 2013. MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular Nenhum advogado cadastrado. 324 - 0015768-66.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.015768-7 Réu: L.L.M.H. (...) Ante o exposto, não havendo elementos que levem à modificação do entendimento inicialmente proferido, com base no art. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, ressalvando-se, tão somente quanto à medida restritiva de visitação, que as visitas do requerido à filha menor deverão ser intermediadas pela avó paterna daquela, NIZETE MELO HORTA, na forma indicada pela ofendida, e anuída pelas partes por ocasião do estudo de caso realizado por Equipe Multidisciplinar do juízo, consoante relatório psicológico apresentado nos autos, nos termos dos arts. 22, inciso IV, e 30 da Lei n.º 11.340/2006. As medidas protetivas ora mantidas perdurarão até final decisão no inquérito correspondente, ou no procedimento penal que vier a ser instaurado. Ressalte-se, todavia, que em razão de residir no caso matéria de fundo afeta ao direito de família, uma vez que as partes possuem filhos menores comuns, deverá a ofendida administrar as questões alusivas à guarda e visitação, na forma acima determinada, ou, se necessário, regular a questão, de forma definitiva, no juízo apropriado (Vara de Família ou Justiça Itinerante), de modo as tratativas nesse âmbito das relações não interferirem na efetividade das medidas proibitivas nesta sede aplicadas.Sem custas.Oficie-se à DEAM remetendo cópia desta sentença para juntada aos correspondentes autos de Inquérito, e conclusão das investigações. Junte-se cópia da presente sentença nos feitos em nome das partes, eventualmente em curso no juízo.Após o trânsito em julgado, digitalizemse o BO, o relatório do estudo de caso, a decisão, esta sentença, e os expedientes de intimação do ofensor, mantendo-os em Secretaria, em arquivo eletrônico devidamente identificado, até o desfecho final do correspondente procedimento criminal, e ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as anotações e baixas necessárias (observando-se a Portaria n.º 112/2010-CGJ). P. R. I.Cuumpra-se.Boa Vista/RR, 09 de dezembro de 2013.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular Nenhum advogado cadastrado. 325 - 0016509-09.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.016509-4 Réu: Jorge Augusto da Silva Soares (..) Pelo exposto, ante a falta de elementos que levem à modificação do entendimento inicial, com base nos arts. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no inquérito policial correspondente, ou no procedimento penal que vier a ser instaurado.Sem custas.Oficie-se à DEAM remetendo cópia desta sentença para juntada aos correspondentes autos de Inquérito, e conclusão das investigações.Junte-se cópia da presente sentença nos feitos em nome das partes, eventualmente em curso no juízo. Após o trânsito em julgado, digitalizem-se o BO, a decisão, esta sentença, e os expedientes de intimação do ofensor, mantendo-os em Secretaria, em arquivo eletrônico devidamente identificado, até o desfecho final do correspondente procedimento criminal, e ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as anotações e baixas necessárias (observando-se a Portaria n.º 112/2010-CGJ). P. R. I.Cumpra-se.Boa Vista/RR, 16 de dezembro de 2013.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular Nenhum advogado cadastrado. 326 - 0019623-53.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.019623-0 Réu: Antonio Luis da Silva (...) Destarte, em face da inexistência de requisitos legais para a concessão das medidas protetivas nos termos da Lei 11.340/2006, na forma acima escandida, INDEFIRO o pedido e declaro extinto o procedimento, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC. Oficie-se à autoridade policial, enviando cópia da presente decisão, para juntada ao inquérito policial correspondente, acaso instaurado. Intime-se a requerente/ofendida (art. 21 da Lei 11.340/2006). Intime-se o MP. Transitada em julgado a sentença, certifique-se, e arquivem-se os presentes autos, com as baixas e comunicações devidas, observada a Portaria n.º 112/2010-CGJ. Publique-se. Registrese. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 16 de dezembro de 2013. MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular Nenhum advogado cadastrado. 327 - 0019634-82.2013.8.23.0010 Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico Nº antigo: 0010.13.019634-7 Réu: Jose Alexandre da Silva Junior (..) Destarte, em face da inexistência de requisitos legais para a concessão das medidas protetivas nos termos da Lei 11.340/2006, na forma acima escandida, INDEFIRO o pedido e declaro extinto o procedimento, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC. Oficie-se à autoridade policial, enviando cópia da presente decisão, para juntada ao inquérito policial correspondente, acaso instaurado. Intime-se a requerente/ofendida (art. 21 da Lei 11.340/2006). Intime-se o MP. Transitada em julgado a sentença, certifique-se, e arquivem-se os presentes autos, com as baixas e comunicações devidas, observada a Portaria n.º 112/2010-CGJ. Publique-se. Registrese. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 16 de dezembro de 2013. MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular Nenhum advogado cadastrado. 328 - 0019673-79.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.019673-5 Réu: Raimundo Alves Mota (..) O caso, como outros do mesmo tipo, é grave e deve ser prontamente apreciado, para a proteção da integridade física, moral e psicológica da ofendida, e de seus filhos menores, pelo que, com base nos artigos 7.°, caput e incisos; 22, caput e incisos, 23, inciso III, mais dispositivos da lei de proteção à mulher, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de medida protetiva requerida a fl. 03 e aplico ao ofensor, independentemente de sua ouvida prévia (art. 19, § 1.º, da lei em aplicação), as seguintes medidas protetivas de urgência: 1.AFASTAMENTO DO AGRESSOR DO LAR DA CONVIVÊNCIA COM A OFENDIDA, COM ASSEGURAMENTO DE RETIRADA DE APENAS PERTENCES PESSOAIS SEUS;2. PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA, OBSERVADO O LIMITE MÍNIMO DE DISTÂNCIA ENTRE A PROTEGIDA E O AGRESSOR DE 200 (DUZENTOS) METROS; 3.PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR O LOCAL DE RESIDÊNCIA, TRABALHO, ESTUDO, E OUTRO DE EVENTUAL/USUAL FREQUENTAÇÃO DA OFENDIDA; 4.PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM A OFENDIDA, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO;5.RESTRIÇÃO DE VISITAS AOS DEPENDENTES MENORES (FILHOS), OU SEJA, AS VISITAS PODERÃO OCORRER COM A INTERMEDIAÇÃO DE ENTES FAMILIARES OU PESSOA CONHECIDA DAS PARTES, medida que poderá ser revista após análise de Relatório Técnico, a ser elaborado por Equipe Multidisciplinar do Juizado.INDEFIRO tão somente o pedido de concessão de alimentos provisórios/provisionais, ante a falta de elementos para a análise e concessão em sede de medidas protetivas de urgência, devendo a requerente pleiteá-los no juízo itinerante, ou juízo de família, em ação apropriada.As medidas protetivas ora concedidas perdurarão até final decisão no Inquérito Policial ou na correspondente ação penal que vier a ser instaurada, salvo eventual revogação, neste ou em procedimento conexo, podendo ocorrer à aproximação acima proibida apenas com a intermediação de equipe multidisciplinar do Juizado ou dos programas de assistência à mulher.Expeça-se Mandado de Notificação e Cumprimento de Medidas Protetivas (Port. n.º 0002/2011 do Juízo - item 5.1.1) ao ofensor, notificando-o para o integral cumprimento da presente decisão, mandado a ser cumprido por Oficial(a) de Justiça, se necessário com o auxílio da força policial, que de logo requisito, independentemente de expedição de ofício requisitório específico, para dar efetividade às medidas protetivas referidas (art. 22, § 3º, da Lei 11.340/06).Do mandado de intimação pessoal ao ofensor constará a advertência de que, caso descumpra a presente decisão judicial, poderá lhe ser decretada a prisão preventiva, mesmo que já se encontre preso por outro processo (art. 20, da LDM c/c art. 313, III, do CPP), e/ou, ainda, ser preso em flagrante delito, em novo contexto autorizativo de sua segregação, em configuração de crime de desobediência (art. 330, do CP c/c art. 69, parágrafo único, Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.Ainda do mandado de intimação do agressor, constará a advertência/citação para, querendo, apresentar defesa nos autos de medida protetiva, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como que, em caso de ausência de manifestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos pela ofendida alegados (arts. 802 e 803, do CPC).À vista da medida de afastamento do infrator do local indicado pela ofendida (comum desta), intime-o, por fim, para fornecer endereço onde poderá ser localizado, fazendo-se consignar pelo(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça.Intime-se a ofendida desta decisão, e demais atos decorrentes deste e de outros procedimentos relativos ao agressor, pelo meio mais rápido (art. 21, da Lei 11.340/06), bem como a encaminhem à Defensoria Pública do Estado que atua neste Juizado Especializado (arts. 18, II e 28, mesma lei), advertindo-a de que em caso de eventual desistência-renúncia à representação, esta deverá ocorrer perante o juiz, em audiência a ser realizada independentemente de prévia designação, antes do recebimento da denúncia ofertada pelo Ministério Público (art. 16, da Lei n.º 11.340/06).Promova a equipe de atendimento multidisciplinar do Juizado o estudo de caso acerca da situação da ofendida, do ofensor e dos filhos menores, com orientação, encaminhamentos e prevenção, oferecendo Relatório Técnico em juízo ANO XVI - EDIÇÃO 5176 119/198 no prazo de 30 dias (art. 30 da lei em aplicação).Fica o(a) oficial(a) de justiça autorizado(a) a proceder às diligências a seu cargo com as prerrogativas do art. 172, do CPC, na forma dos arts. 13 e 14, parágrafo único, da Lei 11.340/06. Cabendo à autoridade policial a que for apresentado prestar assistência requerida, declarando por termo eventual recusa.Cumprido o mandado pelo(a) oficial(a) de justiça, certifique-se, após, venham concluso os autos.Remetidos os autos do Inquérito Policial (art. 12, VII, da lei em aplicação), venham-me os feitos, conjuntamente, à apreciação.Cumpra-se, com urgência, independentemente de prévia publicação.Cientifique-se o Ministério Público.P.R.I.C.Boa Vista/RR, 16 de dezembro de 2013.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular Nenhum advogado cadastrado. 329 - 0019674-64.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.019674-3 Réu: Pedro Carlos Monteiro de Figueiredo (...) O caso, como outros do mesmo tipo é grave e deve ser o caso prontamente apreciado, para a proteção da integridade física, moral e psicológica da ofendida, pelo que, com base nos artigos 7.°, caput e incisos e 22, caput e incisos, e mais dispositivos da lei de proteção à mulher, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de medida protetiva requerida e aplico ao ofensor, independentemente de sua ouvida prévia (art. 19, § 1.°, da lei em aplicação), as seguintes medidas protetivas de urgência: 1.PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA, OBSERVADO O LIMITE MÍNIMO DE DISTÂNCIA ENTRE A PROTEGIDA E O AGRESSOR DE 200 (DUZENTOS) METROS;2.PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR A RESIDÊNCIA, LOCAL DE TRABALHO, E OUTRO DE EVENTUAL/USUAL FREQUENTAÇÃO DA OFENDIDA;3.PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM A OFENDIDA, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO;4.RESTRIÇÃO DE VISITAS A FILHA MENOR, OU SEJA, AS VISITAS PODERÃO OCORRER COM A INTERMEDIAÇÃO DE ENTES FAMILIARES, OU PESSOA CONHECIDA DAS PARTES.INDEFIRO tão somente o pedido de concessão de alimentos provisórios/provisionais, ante a falta de elementos para a análise e concessão em sede de medidas protetivas de urgência, devendo a requerente pleiteá-los no juízo itinerante, ou juízo de família, em ação apropriada.As medidas protetivas ora concedidas perdurarão até final decisão no Inquérito Policial ou na correspondente ação penal que vier a ser instaurada, salvo eventual revogação, neste ou em procedimento conexo, podendo ocorrer a aproximação acima proibida apenas com a intermediação de equipe multidisciplinar, do Juizado ou dos programas de assistência à mulher.Expeça-se Carta Precatória, para fins de intimação do ofensor para o cumprimento de Medidas Protetivas (Port. n.º 002/2011 do Juízo - item 5.1.1), notificando-o para o integral cumprimento da presente decisão, mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, se necessário com o auxílio da força policial, que de logo requisito, independentemente de expedição de ofício requisitório específico, para dar efetividade às medidas protetivas referidas (art. 22, § 3º, da Lei 11.340/06).Do mandado deverá constar a advertência ao agressor de que, caso descumpra a presente decisão judicial, poderá ser preso em flagrante delito de desobediência (art. 330, do CP), bem como poderá ser decretada sua prisão preventiva (art. 20, da LDM c/c art. 313, III, do CPP), sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis. Ainda do mandado de intimação do agressor, constará a advertência/citação para, querendo, apresentar defesa nos autos de medida protetiva, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como que, em caso de ausência de manifestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos pela ofendida alegados (arts. 802 e 803, do CPC).Promova a Equipe de atendimento Multidisciplinar do juizado o estudo de caso acerca da ofendida do ofensor e da filha menor, com orientação, encaminhamento e prevenção, oferecendo relatório técnico em juízo no prazo de 30 dias (art. 30 da lei em aplicação).Intime-se a ofendida desta decisão, e demais atos decorrentes deste e de outros procedimentos relativos ao agressor, pelo meio mais rápido (art. 21, da Lei 11.340/06), bem como a encaminhem à Defensoria Pública do Estado que atua neste Juizado Especializado (arts. 18, II e 28, mesma lei), advertindo-a de que em caso de eventual desistência-renúncia à representação, esta deverá ocorrer perante o juiz, em audiência a ser realizada independentemente de prévia designação, antes do recebimento da denúncia do Ministério Público (art. 16, da Lei n.º 11.340/06).Cientifiquese o Ministério Público.Fica o oficial de justiça autorizado a proceder às diligências a seu cargo com as prerrogativas do art. 172, do CPC, na forma dos arts. 13 e 14, parágrafo único, da Lei 11.340-06. Cumprido o mandado pelo oficial de justiça, e decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, certifique-se, e venham-me conclusos os autos.Certifiquese se há outros procedimentos em curso envolvendo as partes deste feito.Remetidos os autos do Inquérito Policia (art. 12, VII, da lei em aplicação), venham-me os feitos, conjuntamente, à apreciação. Publique-se. Cumpra-se, com urgência, independentemente de prévia publicação.Boa Vista/RR, 16 de dezembro 2013.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico Nenhum advogado cadastrado. 330 - 0020134-51.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.020134-5 Réu: Junior Pereira da Silva. Trata-se de feito já sentenciado, de plano, em que houve indeferimento do pedido com fundamento no art. 267, inciso I, do CPC, por ausência de elementos, nos termos de sentença proferida em sede de plantão judicial, às fls. 08/09. Destarte, expeça-se mandado de intimação da ofendida, devendo constar que, permanecendo seu interesse na concessão de medidas protetivas, deverá comparecer na Secretaria deste Juizado para ser encaminhada à DPE ou ao Ministério Público para novo pedido, no prazo de 05 (cinco) dias. Certifique-se e retornemme conclusos os autos.Cientifique-se o MP e a DPE pela vítima, da sentença de fls. 08/09.Cumpra-se imediatamente.Boa Vista/RR, 16 de dezembro de 2013. MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular Nenhum advogado cadastrado. 331 - 0020135-36.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.020135-2 Autor: Valdecir Fernandes da Silva Réu: Valdeir Fernandes da Silva Trata-se de feito já sentenciado, de plano, em que houve indeferimento do pedido com fundamento no art. 267, inciso I, do CPC, por ausência de elementos, nos termos de sentença proferida em sede de plantão judicial, às fls. 09/10. Destarte, expeça-se mandado de intimação da ofendida, devendo constar que, permanecendo seu interesse na concessão de medidas protetivas, deverá comparecer na Secretaria deste Juizado para ser encaminhada à DPE ou ao Ministério Público para novo pedido, no prazo de 05 (cinco) dias. Certifique-se e retornemme conclusos os autos.Cientifique-se o MP e a DPE pela vítima, da sentença de fls. 09/10.Cumpra-se imediatamente.Boa Vista/RR, 16 de dezembro de 2013. MARIA APARECIDA CURY -Juíza de Direito Titular Nenhum advogado cadastrado. 332 - 0020267-93.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.020267-3 Réu: Tiago de Oliveira Diogo Trata-se de feito já sentenciado, de plano, em que houve indeferimento do pedido com fundamento no art. 267, inciso I, do CPC, por ausência de elementos, nos termos de sentença proferida em sede de plantão judicial, às fls. 06/07. Destarte, expeça-se mandado de intimação da ofendida, devendo constar que, permanecendo seu interesse na concessão de medidas protetivas, deverá comparecer na Secretaria deste Juizado para ser encaminhada à DPE ou ao Ministério Público para novo pedido, no prazo de 05 (cinco) dias. Certifique-se e retornemme conclusos os autos.Cientifique-se o MP e a DPE pela vítima, da sentença de fls. 06/07.Cumpra-se imediatamente.Boa Vista/RR, 16 de dezembro de 2013. MARIA APARECIDA CURY -Juíza de Direito Titular Nenhum advogado cadastrado. 333 - 0020277-40.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.020277-2 Réu: Everton Lima dos Santos Trata-se de feito já sentenciado, de plano, em que houve indeferimento do pedido com fundamento no art. 267, inciso I, do CPC, por ausência de elementos, nos termos de sentença proferida em sede de plantão judicial, às fls. 11/12. Destarte, expeça-se mandado de intimação da ofendida, devendo constar que, permanecendo seu interesse na concessão de medidas protetivas, deverá comparecer na Secretaria deste Juizado para ser encaminhada à DPE ou ao Ministério Público para novo pedido, no prazo de 05 (cinco) dias. Certifique-se e retornemme conclusos os autos. Cientifique-se o MP e a DPE pela vítima, da sentença de fls. 11/12. Cumpra-se imediatamente. Boa Vista/RR, 16 de dezembro de 2013. MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular Nenhum advogado cadastrado. Prisão em Flagrante 334 - 0016390-48.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.016390-9 Réu: Jose Antenor Moreira Araujo Defiro o pedido de fl. 77. Abra-se vista à DPE. Em, 17/12/13. Maria Aparecida Cury-Juíza Titular. Advogados: Elânia Cristina Fonseca do Nascimento, Sulivan de Souza Cruz Barreto Infância e Juventude Expediente de 16/12/2013 JUIZ(A) TITULAR: Delcio Dias Feu PROMOTOR(A): Erika Lima Gomes Michetti Janaína Carneiro Costa Menezes ANO XVI - EDIÇÃO 5176 120/198 Jeanne Christhine Fonseca Sampaio Luiz Carlos Leitão Lima Márcio Rosa da Silva Zedequias de Oliveira Junior ESCRIVÃO(Ã): Marcelo Lima de Oliveira Autorização Judicial 335 - 0019863-42.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.019863-2 Autor: A.P.S.S. Criança/adolescente: Criança/adolescente Autos n. 0010.13.019863-2 (0019863-42.2013.8.23.0010 CNJ) Autorização Judicial Requerente: APSDS Criança/Adolescente: AMSDS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido para que AMSDS seja autorizado a viajar para Ilha de Margarita - Venezuela, na companhia de sua genitora senhora APSDS. Juntou documentos (fls. 4/9 e 13) O Ministério Público manifestou-se favoravelmente (fls. 15). É o relatório. DECIDO. O pedido comporta deferimento, pois foi devidamente instruído com cópia de documentos de identificação da autora, do menor e das testemunhas, que corroboraram a informação de que o genitor da criança está em local incerto e não sabido. Posto isso, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, CPC e com fundamento no artigo 84 da Lei 8069/90, defiro o pedido para o fim de autorizar AMSDS a viajar para a Ilha de Margarita-Venezuela acompanhado somente de sua genitora senhora APSDS, RG SSP/RR, no período de 01/01/2014 a 20/01/2014. Expeça-se termo de autorização de viagem ao exterior, observando as disposições da portaria 021/2009 desse Juízo e da resolução 131/2011 do CNJ. Sem custas. Após as formalidades processuais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Boa Vista, RR, 16 de dezembro de 2013. DÉLCIO DIAS Juiz de Direito Nenhum advogado cadastrado. Busca e Apreensão 336 - 0018443-02.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.018443-4 Autor: J.S.G.N. Criança/adolescente: Criança/adolescente e outros. Despacho: I- Ao autor para dizer sobre seu interesse no prosseguimento do feito. Boa Vista/RR, 13.12.2013. Delcio Dias, Juiz de Direito, titular da Vara da Infância e da Juventude. Advogado(a): Ana Clecia Ribeiro Araújo Souza Infância e Juventude Expediente de 17/12/2013 JUIZ(A) TITULAR: Delcio Dias Feu PROMOTOR(A): Erika Lima Gomes Michetti Janaína Carneiro Costa Menezes Jeanne Christhine Fonseca Sampaio Luiz Carlos Leitão Lima Márcio Rosa da Silva Zedequias de Oliveira Junior ESCRIVÃO(Ã): Marcelo Lima de Oliveira Procedimento Ordinário 337 - 0007850-11.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.007850-3 Autor: Criança/adolescente e outros. Réu: S.S.C.-.S. e outros. Autos n.º 10.13.007850-3 Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico Ação Cominatória Obrig. Fazer Autor: ..... Réu: SESC E FACULDADE ESTÁCIO DA MAZÔNIAO Estado de Roraima Nota: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESERVA DE VAGA EM FACULDADE. REVELIA. Sentença I - Tratam os autos de Ação Cominatória, em que a autora, menor, busca socorro judicial no sentido de obrigar os requeridos a fazerem matrícula e ou reserva de vaga em instituição de nível de ensino superior. Concessão de tutela antecipada para reserva da vaga. ANO XVI - EDIÇÃO 5176 Após o trânsito em julgado, arquive-se. Boa Vista, 09 de dezembro de 2013. Délcio Dias Juiz de Direito Advogado(a): Antonio Augusto Salles Baraúna Magalhães Comarca de Caracarai Índice por Advogado 000157-RR-B: 008 000200-RR-B: 004 000292-RR-N: 008 Citados, os requeridos não se manifestaram. O MP opina pela negação do pedido. Sendo o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, II do CPC, vieram-me conclusos para sentença. II - O caso é de deferimento parcial do pedido, atendendo-se ao reclamo de reserva de vaga. A autora logrou aprovação no exame vestibular, sendo a primeira colocada no curso de direito. Na época, já havia cursado mais da metade 3º ano do ensino médio. Em que pese a proibição de matrícula em curso superior sem o certificado de conclusão do ensino médio, não se pode olvidar que já estamos no mês de dezembro, mês de finalização dos referidos cursos, não havendo sentido em submeter a adolescente a prova para avanço de série se o curso já terminou. Com isso, basta agora tão somente a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio pela autora junto da requerida, para valer-se da reserva de vaga já deferida por tutela antecipada, cujas requeridas citadas, sequer atenderam ao chamamento judicial. Segue jurisprudência similar: Cartório Distribuidor Vara Criminal Juiz(a): Bruno Fernando Alves Costa Carta Precatória 001 - 0000553-20.2013.8.23.0020 Nº antigo: 0020.13.000553-9 Réu: Gil Ambrósio dos Santos e outros. Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 002 - 0000590-47.2013.8.23.0020 Nº antigo: 0020.13.000590-1 Réu: Raimunda Costa da Silva Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 003 - 0000592-17.2013.8.23.0020 Nº antigo: 0020.13.000592-7 Réu: Jandeci Moraes Correa Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. Insanidade Mental Acusado APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO. ESTUDANTE DO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 9.394/96. PRECEDENTES DO C. STJ. Impedir que determinado estudante, prestes a concluir o ensino médio, ingresse em curso universitário para o qual concorreu adequadamente, pautado exclusivamente pelo critério de freqüência, sem considerar o seu aproveitamento, é o mesmo que negar o direito ao acesso à educação, como um todo. Esse não é o interesse amparado no art. 208, V, da CF/88. O art. 24 da Lei nº 9.394/96 estabelece que a verificação do ensino escolar observará a possibilidade de avanço nos cursos e nas séries, mediante verificação de aprendizado e ainda que "independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino". Desse modo, o critério a ser observado quanto ao acesso aos diversos níveis do ensino deve ser pautado pelo mérito e capacidade de cada um, sob pena de violação aos princípios que regem a matéria. Recurso conhecido e não provido.(20070111092698APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 15/04/2009, DJ 14/05/2009 p. 135) III - Isto posto julgo parcialmente procedente o pedido para reserva de vaga na Faculdade Estácio da Amazônia, devendo ser realizada a matrícula com a apresentação do certificado do ensino médio por parte da autora. Sem custas. Resolvida a lide nos termos do art. 269, I do CPC. P. R. I. 004 - 0000580-03.2013.8.23.0020 Nº antigo: 0020.13.000580-2 Réu: Francisco Felipe da Silva Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Advogado(a): Maria das Graças Barbosa Soares Med. Protetivas Lei 11340 005 - 0000581-85.2013.8.23.0020 Nº antigo: 0020.13.000581-0 Indiciado: F.L.P.S. Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. Infância e Juventude Juiz(a): Bruno Fernando Alves Costa Carta Precatória 006 - 0000571-41.2013.8.23.0020 Nº antigo: 0020.13.000571-1 Autor: M.A.L. Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. Publicação de Matérias Vara Criminal Expediente de 16/12/2013 121/198 Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico JUIZ(A) TITULAR: Bruno Fernando Alves Costa PROMOTOR(A): André Luiz Nova Silva Rafael Matos de Freitas Silvio Abbade Macias ESCRIVÃO(Ã): Walterlon Azevedo Tertulino Ação Penal 007 - 0000790-88.2012.8.23.0020 Nº antigo: 0020.12.000790-9 Réu: Diones Dias Menezes (...) Desclassificação.Lesão Corporal. Pena 06 (seis) meses de dentenção.Apelar em liberdade. Expeça-se alvará de soltura. (...) Nenhum advogado cadastrado. Ação Penal Competên. Júri 008 - 0001078-07.2010.8.23.0020 Nº antigo: 0020.10.001078-2 Réu: Valdemilson Pinheiro dos Santos e outros. Autos remetidos ao Tribunal de Justiça. Advogados: Andréia Margarida André, Francisco de Assis Guimarães Almeida Vara Criminal Expediente de 17/12/2013 JUIZ(A) TITULAR: Bruno Fernando Alves Costa PROMOTOR(A): André Luiz Nova Silva Rafael Matos de Freitas Silvio Abbade Macias ESCRIVÃO(Ã): Walterlon Azevedo Tertulino Ação Penal 009 - 0001247-91.2010.8.23.0020 Nº antigo: 0020.10.001247-3 Réu: Ronildo Rodrigues Moura SENTENÇA O Ministério Público Estadual, embasado em inquérito policial, denuncia Ronildo Rodrigues Moura, suficientemente qualificado nos autos, apontando-o como infrator do art. 155, § 4º, inc. II, do Código Penal, (furto qualificado com abuso de confiança), porque no dia 21 de novembro de 2010, às 16h., na Rua T-21, s/n., subtraiu, mediante abuso de confiança, aparelho celular da ofendida Vera Lúcia Sacramento dos Santos. A denúncia veio acompanhada do inquérito policial, sendo recebida em 01 de novembro de 2010. FAC juntada. Citado, o acusado apresentou, por meio da Defensoria Pública, resposta a acusação. Realizada a instrução processual. Decretada a revelia do acusado (fls. 112). Em alegações finais, o Ministério Público, sustentou os termos da denúncia pedindo a condenação do réu nas penas do art. 155, § 4º, inc. II, CP. A defesa, por sua vez, é pela absolvição diante da insignificância. É o relatório. Decido. A comprovação da materialidade (existência) do delito se acha consubstanciada pelo Auto de Flagrante Delito, Auto de Exibição e Apreensão e demais depoimentos. Reconheço, também, presente a autoria. Com efeito, o réu foi preso em flagrante delito logo após ter alienado o bem objeto do delito ao seu primo, pessoa que, em depoimento no juízo, confirmou tal fato. Há, ainda, a confissão extrajudicial colhida sem qualquer alegação de nulidade (fls. 62), em que o acusado revela a venda do objeto do furto embora diga que terceira pessoa teria promovido a subtração. Neste contexto, o depoimento da ofendida colhido na primeira fase traz o indício de que esta terceira pessoa não exista. A versão do acusado posta na delegacia, já que revel, veio desacompanhada de qualquer lastro probatório. Certo é que, havendo a apreensão do objeto do furto após, cabe ao acusado a prova da obtenção lícita do bem, o que não ocorreu. Caso similar: ANO XVI - EDIÇÃO 5176 122/198 APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E IV, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO POSSIBILIDADE - MATERIALIDADE COMPROVADA PELA APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO AGENTE CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS, PROVAS E INDÍCIOS QUE CONDUZEM À AUTORIA - INVERSÃO DO ONUS PROBANDI ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - CONCURSO DE PESSOAS CONTINUIDADE DELITIVA - CARACTERIZADOS - RECURSO PROVIDO. Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente cometido na clandestinidade, se a prova indiciária e testemunhal é farta em concluir pela responsabilidade do agente infrator, deve esta servir como guia para o Magistrado, e não unicamente a prova técnica, posto que, o conjunto probatório, para corroborar com a condenação, não necessita ser perfeito e impecável, bastando a correlação entre os fatos, provas e indícios. Se no momento da abordagem policial foi realizada a apreensão da res furtiva na posse do Apelado, a qual não foi por ele oferecida convincente justificação relativa à origem dos objetos, há inversão do ônus da prova, uma vez que tal presunção transforma-se em certeza de sua responsabilidade pela prática dos crimes de furto. (TJMT, AP n. 129843/2008, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, j. 28/04/2009) (destaquei). A par dessas circunstâncias fático-probatórias, colhidas em sede inquisitorial e em contraditório, sobretudo a apreensão da res furtiva em poder do réu, e o não cumprimento do ônus de prova negativo, a declaração policial, a confissão e o depoimento do primo do acusado, a condenação se torna imperativa e segura, corolário lógico da prática do fato típico, antijurídico e culpável. Cumpre ressaltar, por oportuno, que pela própria conclusão sobredita a tese da defesa técnica do réu, consistentes na insignificância deve ser afastada. Hodiernamente para que possamos alcançar a tipicidade da conduta de modo a autorizar a persecução e a condenação criminal dos agentes, torna-se imperativa a verificação do grau da violação a bem jurídico protegido pela legislação penal. Com efeito, diante do caráter fragmentário e subsidiário do direito penal, somados ao princípio da intervenção mínima - que tem o condão de servir de norte ao legislativo na criação de tipos e sanções penais -, atualmente para que possamos alcançar o conceito analítico de crime autorizativo da própria persecução e, sobretudo, da condenação criminal, o primeiro de seus requisitos (a tipicidade) deve ser encarada sob dois prismas: o formal (de há muito conhecido) e o material, este sustentáculo da imperatividade da conduta dita criminosa ofender, de forma relevante, bem jurídico penalmente protegido (princípio da ofensividade). O sistema jurídico punitivo tem, necessariamente, de levar em consideração que a pena, seja ela privativa de liberdade ou de restrição de direitos, somente possui justificativa socialmente aceitável quando tiver como escopo resguardar pessoas, à sociedade e bens jurídicos essenciais quando tais sofram, ou estejam na iminência de sofrer, significativa lesividade (RTJ192/693-964). Nesse contexto, o princípio da insignificância (ou bagatela), que cuida daquelas infrações que pelo seu ínsito resultado ou tentativa, descaracterizam o próprio tipo penal, tem aplicação recorrente nos Tribunais, inclusive possui o beneplácito da Suprema Corte brasileira (HC 98.152, HC 87.948, HC 88.393, HC 92.463, HC 95.957 etc.), a qual, ademais, firmou entendimento no sentido de que para sua aplicabilidade seria imperiosa "(...) a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 98152, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 19/05/2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-03 PP-00584) (destaquei). O exame do caso revela, como aventei no início do texto, que um aparelho celular não é bem cuja inexpressividade deva ser reconhecida. Superada a análise dos requisitos ensejadores da condenação, passo ao exame das circunstâncias agravantes, atenuantes, causas de diminuição e aumento de pena. A capitulação legal dada ao delito merece retificação, para o fim de se decotar a qualificadora. Como se sabe, o abuso de confiança "é sempre um excesso, um exagero em regra condenável. Portanto, aquele que viola a confiança, traindo-a, está abusando. A qualificadora que diz respeito ao abuso de confiança pressupõe a existência prévia de credibilidade, rompida por aquele que violou o sentimento de segurança anteriormente estabelecido." (Guilherme de Sousa Nucci Código Penal Comentado, 6ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 665). Em suma, confiança é "aquela decorrente da natureza da relação que mormente é estabelecida entre o sujeito ativo e passivo. Assim, valendo-se dela e violando-a, o agente subtrai a coisa que foi deixada a seu alcance ou ostensivamente exposta." (Luiz Régis Prado. Comentários ao Código Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico Penal. 5ª Ed. Ed. RT. pg. 522). Ainda, como ensina Weber Martins Batista, "justifica-se a agravação da pena. De um lado, porque é moralmente mais reprovável a conduta de quem, não apenas furta, como o faz traindo o dever de lealdade à pessoa que nele confiou de modo especial. De outro, porque é aconselhável tornar mais severa a reprimenda, quando menor se torna a possibilidade do bem; no caso, as relações entre réu e vítima deixam a coisa na esfera de disponibilidade daquele. Por último, como lembra Cuello Calón, há um elemento psicológico que não é menos importante: a insegurança, o desassossego que fatos desse tipo trazem às pessoas (ob. cit., p. 809)." (O Furto e o Roubo no Direito e no Processo Penal, ed. Forense, 1987, pág. 117). No caso, a prova produzida em contraditório em nenhum momento sequer aborda, friso, sequer aborda a existência, ou não, de confiança depositada pela ofendida (que não foi ouvida) ou qualquer pessoa de sua família ao réu; pelo contrário, os indícios obtidos em primeira fase inquisitorial revelam que a desconfiança foi imediatamente depositada no acusado, tanto que foi localizado o bem após pela polícia diante da declaração da ofendida. O réu, em seu interrogatório, tampouco deixa claro se mantinha amizade ou detinha confiança, em relação a ofendida. Pelo contexto, creio que o reconhecimento desta qualificadora seria de todo injusto, fundado tão-somente na presunção. Entendo, ademais, que é imperativa a relação entre a ofendida e o réu de uma relação próxima, pessoal, esporádica, ou não, onde se possa aferir, com a certeza que se espera das condenações criminais, que a conduta da subtração foi totalmente facilitada pela possibilidade de o réu alcançar seu desiderato criminoso em razão da confiança que detinha. Como abordei, nenhuma prova foi realizada a respeito de tal circunstância fática, sobretudo se em razão da confiança conseguiu o réu acesso a residência de forma facilitar sua suposta empreitada criminosa. Essa conclusão se amolda a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES E ABUSO DE CONFIANÇA. 1. Diante da consistência probatória, além da confissão do imputado acerca da subtração dos bens, é de ser mantido o veredicto condenatório. 2. O abuso de confiança requer uma espécie de traição à confiança (sentimento interior de credibilidade) depositada pelo(a) ofendido(a) no réu e, em razão desta, que tenha havido facilitação do acesso à res. Pelo que consta nos autos, apesar de a vítima ter convidado o réu e seu amigo para visitar o apartamento onde morava, inclusive, para dormir e lá almoçar no dia seguinte, é de ser afastada a qualificadora. Isso porque, não há prova de que o acusado, efetivamente, fosse namorado da ofendida. Sua família sequer conhecia o rapaz e seu amigo. 3. Pena de multa reduzida ao mínimo legal. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70032689226, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 10/12/2009) FURTO. CRIME E AUTORIA COMPROVADOS. A par da suspeita trazida pela vítima sobre a autoria do furto de seu aparelho de telefone celular na pessoa do recorrente, o pai da companheira do último informou, em juízo, que ele, apelante, confessou a subtração do objeto, dizendo que ninguém saberia de tal fato. Inclusive, comprovando tal fato, furto do telefone, este aparelho foi devolvido ao ofendido. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO. A qualificadora do abuso de confiança não pode ser presumida. Para a sua configuração, é necessária uma relação próxima, pessoal e diferenciada entre a vítima e o ladrão, de modo que se possa constatar que ele (agente) teve contato e acesso aos bens subtraídos, em razão do crédito concedido pela primeira. No caso em julgamento, nenhuma prova foi feita a respeito. Não se demonstrou que a visita realizada pelo recorrente decorreu do fato de ser muito amigo da vítima e, deste modo, lhe era franqueado o quarto onde estava a coisa ou foi uma visita de vizinho e sua entrada no quarto se deveu a mero ato de ladrão. Situação que impõe a desclassificação do fato para furto simples. FURTO SIMPLES E PRIVILEGIADO. PRESCRIÇÃO. Desclassificando a infração penal de furto qualificado para simples e reconhecendo o privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal, reduziram-se as penas para um ano, um mês e dez dias de reclusão e quinze dias-multa. Situação que impõe a extinção da ação penal pela prescrição. A condenação referida prescreve em quatro anos. Este lapso temporal já transcorreu entre as datas do recebimento da denúncia, 19 de setembro de 2001, e da publicação da sentença condenatória, 24 de outubro de 2005. Aplicação dos arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, e 114, do Código Penal. Decisão: Apelo defensivo parcialmente provido. Ação penal extinta pela prescrição. Unânime. (Apelação Crime Nº 70014650469, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 04/05/2006) "APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - VÍTIMA - PALAVRA - VALOR - QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA - NÃO CONFIGURAÇÃO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - SÚMULA 337 DO STJ - REMESSA ANO XVI - EDIÇÃO 5176 123/198 DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM - ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.- Havendo nos autos prova no sentido de que o acusado subtraiu, para si, coisa alheia móvel, configurada fica a prática do delito de furto.- A palavra da vítima, em crime de repercussão patrimonial, é de extrema valia, especialmente quando descreve com firmeza o 'modus operandi', e indica a pessoa que praticou o delito, uma vez que seu único interesse é identificar o culpado. - 'O abuso de confiança, em tema de furto, pressupõe dois requisitos, um subjetivo, referente ao vínculo de confiança que surge de certas relações entre o agente e o lesado; outro, objetivo, decorrente da facilidade proporcionada por aquele à prática do delito, em virtude do afrouxamento dos cuidados ordinários dispensados pela vítima quanto a seus bens' (TACrimSP).- Operando-se a desclassificação para delito cuja pena mínima é igual a 1 ano, cabível, em tese, a suspensão condicional do processo, remete-se os autos à Comarca de origem, para que seja processado, com observância ao disposto no art.89 da Lei 9.099/95 e Súmula 337 do STJ. (TJMG, APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0042.05.012967-7/001, RELATORA: EXMª. SRª. DESª. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES, 2ª CÂMARA CRIMINAL, j. 10 de junho de 2010.) Desclassifico, pois, a conduta para aquela constante no art. 155, caput, do Código Penal. A pena do preceito secundário do tipo penal é de reclusão de um (1) a quatro (4) anos, e multa. Passo a dosimetria da pena a ser imposta de conformidade o princípio da individualização esculpido no art. 5°, XLVI, da Constituição Federal e procedimento trifásico disposto no art. 68 do Código Penal. O acusado agiu com culpabilidade é inerente à espécie, não podendo ser considerada negativa; sem antecedentes (Súmula do STJ n. 444); os elementos coletados sobre sua conduta social não pode ser valorado negativamente; já a personalidade sim, porquanto possui duas condenações criminais (fls. 180/181) transitadas em julgado posteriores ao fato, a demonstrar que é adepto da prática de pequenos delitos e que não obstou sua conduta quando respondeu a presente ação penal; os motivos do crime, inerente ao tipo, é o lucro fácil; as circunstâncias que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração, também devem ser desfavoráveis, já que o realizou em residência da prima de sua esposa, embora com eles não detinha confiança, como abordei, aproveitou-se da falta de vigilância para a realização do crime; as conseqüências do crime também não pode ser valorada de todo negativas, já que recuperada a res furtiva; e o comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Verifico que há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, o que viabiliza a exasperação da pena-base. Assim, entendo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, estabelecer-lhe a pena base em um ano e dez meses de reclusão e cinquenta e cinco (55) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do fato. Atenuo a pena em seis meses e vinte dias multa, diante da confissão utilizada no corpo desta sentença, resultando assim a pena de um ano e quatro meses de reclusão e trinta e cinco dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do fato; pena esta que, á míngua de circunstâncias agravantes, atenuantes e causas de aumento ou diminuição, torno definitiva. Como preconiza o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Por fim, em razão do disposto no art. 44, inc. III, do Código Penal, diante das circunstâncias e, sobretudo, das conseqüências do crime antes analisadas, entendo que a substituição da pena seja suficiente para a prevenção e reparação do delito. Substituo, pois, em razão do disposto no art. 44, § 2º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito a ser deliberada quando da execução penal. Atente-se para a observância da detração, uma vez que o sentenciado esteve preso provisoriamente. Concedo ao réu, ante a pena, o regime imposto e a ausência dos requisitos da prisão preventiva, a possibilidade de recorrer em liberdade, porque nessa condição respondeu a ação penal e, sobretudo, porque a pena e o regime inicial são incompatíveis com a segregação cautelar. Por esses breves, mas bastantes razões, inexistindo circunstância excludente do crime ou que isente o réu de pena, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva posta na denúncia e condeno RONILDO RODRIGUES MOURA, qualificado nos autos, a pena de um (1) ano e quatro (4) meses de reclusão e trinta e cinco dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do fato, em regime inicial aberto, pena esta substituída por duas restritivas de direito, podendo permanecer solto para recorrer, pela prática do delito disposto no art. 155, caput, do Código Penal. Deixo de fixar o valor mínimo de reparação (CPP, art. 387, inc. IV), uma vez que a vítima perdoou o acusado, conforme afirma. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais; mas, com fundamento no art. 12 da Lei 1.060/50, suspendo o pagamento, uma vez que foi defendido Defensoria Pública, o que demonstra sua Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico incapacidade de arcar com o patrocínio de sua defesa e com as despesas do processo. Certificado o trânsito em julgado: 1) Oficie-se ao Cartório Distribuidor Local; 2) Oficie-se ao Instituto de Identificação Estadual e Federal; 3) Oficie-se ao TRE/RR; 4) Lance o nome do réu no rol dos culpados; 5) Expeça-se Guia de Execução Penal Definitiva, encaminhando-a ao Juízo Competente. P. R. I. Intime-se o réu por meio de edital. A ofendida não deve ser notificada, já que sem paradeiro conhecido. Cumpra-se. Caracaraí (RR), 17 de dezembro de 2013. Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Nenhum advogado cadastrado. Inquérito Policial 010 - 0000198-10.2013.8.23.0020 Nº antigo: 0020.13.000198-3 Indiciado: V.L.M. SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Roraima ofereceu denúncia contra Valdenildo Lisboa Medeiros, atribuindo-lhe a prática do crime de ameaça, tipificado no art. 147, do Código Penal, por duas vezes, em combinação com o art. 7º, I, da Lei 11.340/2006, contra duas vítimas Valquimar Anunciação Medeiros e Paula Lisboa Medeiros, seus pais, fato ocorrido em 12 de maio de 2013. Inquérito em apenso. O réu foi preso. Citado, apresentou resposta a acusação pela DPE. O acusado foi solto. Realizada a instrução processual. O órgão ministerial pugnou, em suas alegações finais escritas, pela condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa, alegando a existência de retratação, é pela extinção da punibilidade. Eis, em resumo, o relatório. Decido: Dois são os delitos, já que duas as vítimas. Apenas uma delas, conforme denúncia, possui a proteção maior da Lei n. 11.340/06. Tenho as alegações da defesa como preliminares. Quanto a vítima Paula Lisboa Morais, mãe do acusado, na forma do art. 16 da Lei n. 11.340/06, a retratação somente pode ocorrer antes do recebimento da denúncia, de modo que ainda que na instrução, a retratação não se torna apta a produzir o efeito jurídico desejado pela defesa de interromper a demanda criminal. No ponto: DELITO DE AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. Independentemente do termo utilizado (renúncia ou retratação), o fato é que, uma vez formalizada a representação, a vítima só poderá desistir dela perante a autoridade judicial, em audiência aprazada para essa finalidade, e antes do recebimento da denúncia, nos exatos termos do artigo 16, da Lei nº 11.340/06 RECURSO PROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70041379702, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 23/05/2013). No segundo caso, de igual sorte, a teor do art. 102 do Código Penal, a retratação da representação somente é possível até o oferecimento da denúncia, o que não foi o caso dos autos. Soma-se a isso a prisão do acusado no mês de maio de 2013, diante do medo imposto em seus pais. A conduta típica dos crimes denunciados, prevista no art. 147, do Código Penal, em combinação com o art. 7º, I, da Lei 11.340/06, consiste em ameaçar alguém, por palavra escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, no âmbito da unidade doméstica e familiar. Como é cediço, o delito de ameaça tem como objeto jurídico a paz de espírito, a tranquilidade que se passa do interior do indivíduo. Neste crime, o agente tem como intenção atemorizar o sujeito passivo por meio de palavras, escritos, gestos ou ainda qualquer outro meio simbólico de lhe causar mal injusto e grave. Foi exatamente o que se viu aqui No caso dos autos, restou demonstrada a materialidade e a autoria de dois delitos imputados ao denunciado. A materialidade vem pelos boletins de ocorrência juntados e a própria prisão do acusado. Os ofendidos foram ouvidos em juízo. Pessoas distintas e de idade revelaram o problema do filho com a possível abuso de substâncias entorpecentes, possivelmente bebida alcoólica. A ameaça se deu no dias das mães. O policial militar que atendeu a ocorrência confirma o ocorrido. O acusado, ademais, ouvido em juízo, confessa os delitos. O temor é manifesto, havendo, no ponto, até o pedido da mãe para que ANO XVI - EDIÇÃO 5176 124/198 o filho fosse preso, tamanha era a possibilidade de se cumprir a ameaça. O conjunto probatório formado é coeso e, assim, enseja a condenação vindicada. O objeto jurídico foi lesionado. Não havendo dúvida quando ao dolo, quiçá insuficiência probatória, de rigor é a procedência da ação. Passo à dosimetria da pena. Atento aos critérios norteadores do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em seu mínimo legal, pois se trata de réu tecnicamente primário e lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais, ficando esta pena base fixada em um mês de detenção para cada delito e tornada definitiva em dois meses de detenção. Atenuante de confissão não aplicada, já que no mínimo a pena base. Preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, concedo ao réu o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos, devendo este réu durante dois anos, comparecer pessoal e mensalmente a Juízo para informar e justificar suas atividades lícitas, bem como somente ausentar-se da Comarca por mais de dez dias com autorização judicial. Além disso, deve, no período mínimo de seis meses, ser acompanhado pelo CRAS para possível acompanhamento sobre o alcoolismo. Justifica-se esta modalidade de sursis em virtude dos rigores criados pelo legislador nas hipóteses de violência doméstica, não sendo possível a aplicação de pena pecuniária por força do art. 17 da Lei nº. 11.340/06. Caso ocorra descumprimento de tais condições, iniciará o cumprimento da pena em regime aberto, ressalvada a possibilidade de o Juízo das Execuções Criminais atribuir outras penalidades. Ante o exposto e diante de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO Valdenildo Lisboa Medeiros, qualificado, a pena de dois meses de detenção, suspensa a pena nos termos acima indicados, dando-o como incurso no art. 147, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69 do mesmo Codex. Oportunamente, designe-se audiência admonitória. Sem custas, condenando-se o réu, oportunamente, ao pagamento, suspensa a exigência por ora, sendo ele beneficiário da assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caracaraí (RR), 17 de dezembro de 2013. Juiz Bruno Fernando Alves Costa Nenhum advogado cadastrado. Med. Protetivas Lei 11340 011 - 0000583-55.2013.8.23.0020 Nº antigo: 0020.13.000583-6 Réu: Reginaldo Alves da Silva DECISÃO Expediente oriundo a Delegacia desta Comarca relatando pedido de concessão de medidas protetivas previstas nos arts. 22, 23 e 24 da Lei n. 11.340/06. Analiso. A ofendida relata que teve um relacionamento com ofensor por aproximadamente 04 (quatro) anos e que este a ameaçou de morte, além de agredi-la por duas vezes O relato da vítima (fl. 05), é prova suficiente nesta fase processual, revela que a convivência do casal se tornou insuportável, colocando em risco a integridade física da ofendida, o que autoriza, sobretudo ante a disciplina cautelar da Lei Maria da Penha, as medidas protetivas solicitadas pela vítima à autoridade policial. Por tais razões, com fundamento no artigo 22, inciso I e inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei Federal nº 11.340 de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), defiro as seguintes medidas protetivas: a)proibição do requerido/agressor de aproximação da ofendida, de suas testemunhas, num raio de 100 (cem) metros, bem como de contato com os mesmos por qualquer meio de comunicação; b)proibição de freqüentação do requerido/agressor a determinados lugares, quer seja, a cercania da residência da ofendida, bem como o local de trabalho, escola ou igreja, com a finalidade de preservar a integridade física e/ou psicológica da vítima; c)afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com sua família (situado na "Borracharia Bahia", na BR-174, Vila Vista Alegre, neste município), ficando assegurado o direito de retirada apenas de eventuais pertences pessoais, com acompanhamento policial que, desde já determino. d)Encaminhamento da ofendida a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento - Abrigo de Maria, na cidade de Boa Vista, caso seja de seu interesse - havendo possibilidade de desacolhimento imediato, quando a ofendida expressar manifesta vontade de deixar o aludido abrigo. Para o cumprimento das medidas protetivas acima enumeradas, determino a expedição de mandado judicial, eem desfavor do requerido/agressor, devendo consta a possibilidade do Sr(a). Oficial(a) de Justiça requisitar auxilio de forca policial, independentemente de nova decisão deste Juízo. As medidas protetivas ora concedidas perdurarão até final decisão no Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico Inquérito Policial ou na correspondente ação penal que vier a ser instaurada, salvo eventual revogação, neste ou em procedimento conexo, podendo ocorrer a aproximação acima proibida apenas com a intermediação de equipe do Conselho Tutelar. Cientifique-se o ofensor das medidas protetivas ora concedidas, notificando para o integral cumprimento. Advirto o infrator de que, caso descumpra a presente decisão judicial, poderá ser preso em flagrante delito de desobediência (art. 330, do CP), bem como poderá ser decretada sua prisão preventiva (art. 20, da LDM c/c art. 313, IV, do CPP), sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis. O ofensor deve apresentar defesa nos autos de medida protetiva, no prazo de 05 (cinco) dias. Observe-se o Sr. Oficial de Justiça ou servidor designado para o ato a restrição disposta no art. 5, inc. XI, da Constituição Federal, nos termos da resposta a Consulta pela Corregedoria Geral de Justiça, publicada no DJe do dia 27 de abril de 2011, nos seguintes termos: "(...) os Oficiais de Justiça, ao receberem os mandados de medidas protetivas no plantão, devem observar o disposto no inc. XI do art. 5º. da CF e adentrar nas casas (por determinação judicial), sem autorização dos moradores, apenas a partir dos primeiros minutos do dia, que se estende das 6 às 18 horas, salvo a existência de alguma situação permissiva. (...)". Intime-se a ofendida desta decisão, e dos mais atos decorrentes deste e de outros procedimento relativos ao agressor, pelo meio mais rápido (art. 21, da Lei 11340-06), bem como encaminhe-a à Defensoria Pública do Estado que atua nesta Comarca (arts. 18, II e 28, mesma lei), advertindo-a de que em caso de eventual desistência-renúncia à representação, esta deverá ocorrer perante o juiz, em audiência a ser realizada independentemente de prévia designação, antes do recebimento da denúncia do Ministério Público (art. 16, da lei 11.34006). O Oficial deve acompanhar a ofendida no retorno ao lar, como se requer no pedido ministerial, acompanhado de força policial. Fica o oficial de justiça ou servidor, escrivão, nomeado, autorizado a proceder às diligências a seu cargo com as prerrogativas do art. 172, do CPC, na forma dos arts. 13 e 14, parágrafo único, da Lei 11.340-06. Cópia desta decisão deve ser endereçada as Polícias Militar e Civil para fiscalização e cumprimento. Cumpra-se. Caracaraí (RR), 17 de dezembro de 2013. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito Nenhum advogado cadastrado. Prisão em Flagrante 012 - 0000582-70.2013.8.23.0020 Nº antigo: 0020.13.000582-8 Indiciado: O.R.N. DECISÃO (comunicação de prisão em flagrante) R. H. A autoridade policial comunica a prisão em flagrante de Odair Rodrigues do Nascimento. O auto de prisão em flagrante foi lavrado com a presença da autoridade policial, do condutor, das testemunhas, e, por fim, realizado o interrogatório do indiciado. Ademais, o condutor, as testemunhas, e o acusado foram ouvidos nesta ordem a assinaram o auto. O acusado, ainda, foi qualificado, constando identificação civil, e assinou nota de ciência das garantias constitucionais, além de receber a respectiva nota de culpa. Destaco, que a prisão foi devidamente comunicada à família do acusado e que consta pelo relato policial a execução de exame do grau de alcoolemia e confissão extrajudicial do acusado. Verifico, ainda, que o auto de prisão em flagrante foi lavrado no prazo de 24h após o cometimento do delito e encaminhado, também no prazo legal, ao Judiciário da Comarca, em respeito do art. 306 do Código de Processo Penal. Assim, verificada a legalidade da prisão e o preenchimento das formalidades legais da lavratura, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. O acusado foi solto mediante pagamento de fiança, conforme termo. Junte a autoridade policial o comprovante de depósito. R e A. Distribua-se, quando do expediente normal forense. Cientifiquem MP e DPE Intimem-se. Cumpra-se. Caracarai (RR), 16 de dezembro de 2013 Bruno Ferrnando Alves Costa Juiz de Direito Nenhum advogado cadastrado. Juizado Criminal Expediente de 17/12/2013 ANO XVI - EDIÇÃO 5176 125/198 JUIZ(A) TITULAR: Bruno Fernando Alves Costa PROMOTOR(A): André Luiz Nova Silva Rafael Matos de Freitas Silvio Abbade Macias ESCRIVÃO(Ã): Walterlon Azevedo Tertulino Termo Circunstanciado 013 - 0000567-09.2010.8.23.0020 Nº antigo: 0020.10.000567-5 Indiciado: L.P.V. SENTENÇA Trata-se de ação penal em que foi concedido o benefício da suspensão condicional do processo. Estabelece a Lei 9.099/95, em seu artigo 89, § 5º que "expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade". Pela análise dos autos verifico que as condições impostas ao acusado foram cumpridas, razão por que não foi revogada a suspensão e já transcorreu o período de prova impondo-se seja declarada extinta a punibilidade. Ante o exposto DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do fato atribuído ao acusado, o que faço com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95. Façam-se as devidas anotações, comunicações e baixas, oficiando-se à Distribuição. Publique-se. Caracaraí (RR), 17 de dezembro de 2013. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito Nenhum advogado cadastrado. Comarca de Mucajai Índice por Advogado 000223-RR-A: 009 000550-RR-N: 009 000564-RR-N: 009 000801-RR-N: 010 Cartório Distribuidor Vara Criminal Juiz(a): Angelo Augusto Graça Mendes Inquérito Policial 001 - 0000688-02.2013.8.23.0030 Nº antigo: 0030.13.000688-2 Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Processo só possui vítima(s). Nenhum advogado cadastrado. Juiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior 002 - 0000685-47.2013.8.23.0030 Nº antigo: 0030.13.000685-8 Indiciado: J.H.S. Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 003 - 0000689-84.2013.8.23.0030 Nº antigo: 0030.13.000689-0 Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Processo só possui vítima(s). Nenhum advogado cadastrado. Juiz(a): Marcelo Mazur 004 - 0000684-62.2013.8.23.0030 Nº antigo: 0030.13.000684-1 Indiciado: J.G. Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 005 - 0000690-69.2013.8.23.0030 Nº antigo: 0030.13.000690-8 Indiciado: J.F.S.F. Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. Juiz(a): Maria Aparecida Cury 006 - 0000686-32.2013.8.23.0030 Nº antigo: 0030.13.000686-6 Indiciado: V.J.S. e outros. Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 007 - 0000691-54.2013.8.23.0030 Nº antigo: 0030.13.000691-6 Indiciado: F.A.O.S. Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. Juiz(a): Sissi Marlene Dietrichi Schwantes 008 - 0000687-17.2013.8.23.0030 Nº antigo: 0030.13.000687-4 Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Processo só possui vítima(s). Nenhum advogado cadastrado. Publicação de Matérias Vara Cível Expediente de 16/12/2013 JUIZ(A) TITULAR: Angelo Augusto Graça Mendes PROMOTOR(A): Carlos Alberto Melotto Paulo Diego Sales Brito Pollyanna Agueda Procópio de Oliveira ESCRIVÃO(Ã): Aline Moreira Trindade Falência Empresarial 009 - 0000272-20.2002.8.23.0030 Nº antigo: 0030.02.000272-8 Autor: Jamamxim Auto Posto Ltda Decisão: Trata-se de falência da empresa JAMAMXIM AUTO POSTO LTDA em trâmite desde 05/11/1990, atualmente nesta comarca. 1 - DA CONCORDATA PREVENTIVA - ART. 156, DEC-LEI nº 7.661/45. Em 05/11/1990 a empresa JAMAMXIM AUTO POSTO, inscrita com CNPJ n.º 22.41077.1-08, com sede no aeroporto deste município de Mucajaí, requereu a sua concordata preventiva perante o juízo da Comarca de Caracaraí (fls. 05/10), com o objetivo de impedir a decretação de sua falência, diante da impossibilidade de adimplir suas obrigações, dada a recessão econômica enfrentada em razão da política do Governo Federal de fechamento dos garimpos. Juntou documentos (fls. 11/97), contrato social e alterações contratuais, cadastro de contribuinte, avaliação de bens móveis e imóveis, certidões negativas criminais, certidões de matrícula de imóveis e títulos de aforamento de outros imóveis, relação de créditos a receber, balanço do exercício 1988-1990, relação de credores quirografários e certidões negativas de protestos.2 DA SENTENÇA CONCESSIVA DE CONCORDATA. Satisfeitas as exigências do art. 158, da LF, com a formulação de proposta de pagamento dos credores quirografários, foi deferido processamento da concordata, suspendendo-se as ações e execuções propostas contra a requerente. Foi marcado o prazo de 20 dias para as habilitações de crédito (art. 80, LF) e imposto o prazo de 5 dias para embargos dos credores (fl. 99 - 06/11/1990). Nomeou-se a empresa Shell Brasil S/A Petróleo para o encargo de comissário, ficando o concordatário na posse e administração dos seus bens, sob a fiscalização do comissário. Sentença publicada por meio de edital (fls. 100/104, em 06/11/1990 e fls. 110/111, em 16/11/1990). Às fls. 105/106 consta recibo e termo de entrega de livros empresariais. À fl. 114 consta pedido de substituição do encargo da empresa Shell Brasil S/A Petróleo. 3 - DA FASE PRÉFALIMENTAR - AUTOFALÊNCIA - ART. 162, CAPUT, DEC-LEI 7.661/45. Às fls. 133/134, em data de 29/01/1991, foi promovida a juntada aos autos do pedido de AUTOFALÊNCIA, nos termos do art. 162, caput, LF. 4 - DECLINAÇAO DA COMPETÊNCIA. Em 19/05/1992, ANO XVI - EDIÇÃO 5176 126/198 por meio da decisão de fls. 137/139, declinou-se da competência do juízo da Comarca de Caracaraí, em virtude da edição da Lei Estadual nº 07/91, que submeteu o município de Mucajaí à Comarca de Boa Vista, passando esta a ser juízo competente para apreciar a falência, nos moldes do art. 7º da LF. 5 - DAS FASES FALIMENTARES.5.1 SENTENÇA DE DECRETAÇAO DA FALÊNCIA. Etapa cognitiva. Encaminhados os autos à Comarca de Boa Vista, distribuído o feito, diante do pedido do devedor, nos termos do art. 162, caput, LF, às 12h do dia 27/05/1993 decretou-se a falência de JAMAMXIM AUTO POSTO LTDA. (fls. 145/146), tendo como sócios solidários OLGA SUELI PRADO SANTANA e MANOEL SANTANA DA SILVA, fixando-se termo legal da falência em 30 dias, a contar da distribuição da concordata, e prazo de dez dias para habilitação dos credores que não ficaram sujeitos à concordata. Nomeou-se o Banco Bamerindus do Brasil S/A para o encargo de síndico, em razão do pedido de substituição da empresa Shell. Determinou-se o cumprimento dos artigos 15 e 16 da LF, lacração de estabelecimento por oficial de justiça e arrecadação dos bens do falido. Em seguida, o Banco Bamerindus do Brasil requereu a declinação do encargo de síndico (fl. 154), abrindo-se prazo para habilitação de um dos credores como síndico (fl. 166) e, como não houve qualquer manifestação, ficou suspenso o feito pelo prazo de 2 anos (fls. 166/167). O Ministério Público Estadual (fls. 168/171) opinou pela nomeação de síndico estranho ao rol de credores (fl. 90), nos termos do art. 60, § 2º, da LF, o que foi deferido à fl. 172, nomeando-se JOSÉ ANTÔNIO HIRT MOREIRA, o qual assinou compromisso (fl. 173). Por conseguinte, determinou-se a intimação dos falidos, na forma do art. 34, da LF, para prestação de contas dos bens e apresentação de outras informações, assim como ordenou-se a intimação das fazendas públicas e INSS para que informassem sobre eventuais dívidas (fl. 176). Foram prestadas informações, pela Receita Federal, sobre a situação cadastral irregular da falida, em razão da omissão de declarações de rendas dos exercícios de 1991 a 1997 (fl. 199). As demais repartições, quais sejam, INSS, CODESAIMA e DETRAN, forneceram informações negativas de dívidas. O Ministério Público pugnou pela arrecadação dos bens da empresa falida e de seus sócios e, por fim, pela notificação dos sócios para prestarem declarações, consoante preconiza o art. 34, I, da LF (fl. 214v.). Decidiu-se pelo atendimento da cota ministerial (fl. 215). O síndico requereu o auxílio de oficiais de justiça para o cumprimento da ordem judicial (fl. 223). Às fls. 232/234, em 18/11/1997, o síndico apresentou RELATÓRIO informando a situação dos bens da massa falida, requerendo a intimação dos sócios, via edital. O síndico apresentou novo RELATÓRIO sobre o cumprimento do mandado de arrecadação dos bens da massa falida, informando que procedeu com depósitos dos lotes em nomes de seus atuais ocupantes (fl. 246). Juntou documento de fl. 247. Em seguida outro RELATÓRIO foi apresentado em juízo, no qual informou a arrecadação de outros bens, excetuando o posto Auto Posto Avenida LTDA., o qual se encontrava em atividade e sob administração do Sr. -Marquinhos- (fl. 249). Juntou documentos (fls. 250/264). O Ministério Público levantou pendências da falência, demonstrando a obrigação de se verificar o montante dos créditos, considerando o transcurso do prazo para habilitações (art. 63, IX, da LF), a necessidade do síndico realizar a avaliação dos bens ou impossibilidade de fazê-lo. Por fim, verificou-se a necessidade de se proceder nova intimação dos falidos, na forma do art. 34, da LF, sob pena de incidir no art. 35 da LF. A cota ministerial foi atendida em sua integralidade, no entanto, não houve manifestação dos falidos, motivo pelo qual a representante ministerial manifestou-se pela reiteração da publicação e sem êxito pugnou pela prisão administrativa dos falidos (fl. 273). Vieram aos autos manifestação do síndico acerca dos créditos (fls. 277/278), considerando regularmente comprovado o crédito do Banco Bamerindus do Brasil S/A, com base no processo n.º 232/92, em apenso. O crédito da empresa Shell Brasil S/A foi impugnado nos autos n.º 235/92, o qual reputou não justificado. Por fim, quanto ao credor Vanduir José de Lima, de acordo com o processo n.º 233/92, informou que o crédito referente aos honorários já haviam sido pagos, conforme fl. 23 dos autos em apenso. Desta forma ficaram declarados os créditos tributários da Fazenda Nacional. Dos quirografários, apenas do Banco Bamerindus do Brasil S/A. O Ministério Público novamente declinou nos autos pedido de prisão em desfavor dos falidos com fulcro no art. 35 da LF, em face do descumprimento da regra prevista no art. 34 da mesma lei. Certificou-se à fl. 284 que os falidos não foram encontrados em seus endereços, estando em local incerto e não sabido. Com nova vista ao MP, reiterou-se o pedido de prisão (fl. 287). Decretada a prisão administrativa dos falidos à fl. 289, expediu-se o competente mandado, cumprido apenas em desfavor de Manoel Santana da Silva, conforme consta às fls. 294/295. Fez-se constar nos autos pedido de revogação do decreto de custódia, o qual foi deferido, relaxando-se a prisão, determinando-se o recolhimento do mandado também em relação a sócia Suely Prado Santana. O comparecimento dos sócios falidos ensejou a regularização do andamento do feito, por meio da decisão prolatada às fls. 305/306, em 09/03/1999, que determinou o comparecimento dos devedores em juízo, em obediência aos arts. 34 e 14, IV, da LF. Arbitrou-se remuneração ao síndico e por fim determinou- Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico se o cumprimento das diligências previstas nos arts. 15, 16 e 103, da LF. Os falidos constituíram advogados nos autos (fl. 334). A Sra. Olga Suely Prado compareceu em juízo, onde prestou declaração (fl. 338), juntando aos autos a documentação de fls. 334/348. Em seguida o falido Sr. Manoel Santana da Silva também prestou declaração, juntado aos autos a documentação de fls. 350/354. À fl. 356 exarou-se despacho saneando o feito. Certificou-se o transcurso do prazo para habilitação de credores (fl. 356v). Juntou-se aos autos mandado de lacração e arrecadação do bens da massa falida, parcialmente cumprido, ou seja, com exceção do Auto Posto Avenida(fl. 357). Às fls. 359/361 vieram aos autos RELATÓRIO circunstanciado com conclusão sobre as causas da falência, a indicação de perito contábil para análise dos livros, com informação de pendências relativas à conclusão de arrecadação dos bens e da realização e avaliação de tais bens.O MPE apresentou parecer à fl. 367. Nova decisão saneadora (fls. 369/370) em que se determinou o encerramento dos livros, cuja arrecadação noticiou-se às fls. 352 e a intimação do falido para manifestar-se quanto ao interesse de continuação do contrato particular de concessão de uso gratuito, celebrado entre o falido e o terceiro Marcos Antônio Fernandes da Silva, antes da decretação da falência. Por fim, determinou-se a entrega do Auto Posto Avenida Ltda., e bens, ao síndico, com a nomeação de pessoa idônea para gerir o negócio. Certidão de encerramento de livros (fl. 371). Cumprida a decisão (fl. 380) os falidos manifestaram-se favoráveis a gestão do posto por Marcos Antônio da Silva, pugnando pela apresentação de prestação de contas (fl. 378). Intimou-se o terceiro (fl. 388), o qual apresentou pedido de reconsideração da decisão (fls. 392/397) e juntou documentos (fls. 398/426). O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido do Sr. Marcos (fl. 429). O pedido de reconsideração foi indeferido (fl. 430) e o síndico foi incumbido de indicar pessoa idônea para gerenciar o Auto Posto Avenida (art. 74, da LF). Posta a indicação (fl. 434) foi acolhida, nomeando-se gerente para continuação dos negócios (fl. 436). Em Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nestes autos(fl.430) foi determinado que o terceiro Marcos voltasse à administração do Auto Posto Avenida, o que foi feito mediante a tomada de termo de compromisso de depositário com dever de prestação de contas, conforme prescrito no despacho de fl. 440, assumindo também o Sr. Luiz Aguiar Castelo Branco o compromisso de administrar os bens da massa, com exceção do Auto Posto Avenida, conforme efetivamente cumprido às fls. 501/507 e fl. 543. Com vista, o MP percebeu a divergência de informações entre a certidão de fl. 495 e o laudo de avaliação de fl. 520 sobre a filial Cariri. Pela segunda vez foi declinada a competência para julgar o feito, desta vez para esta recém instalada Comarca de Mucajaí (fl. 550). Em 17/11/2009 foi encaminhado a este juízo informação do agravo de instrumento n.º 034/99, o qual teve provimento parcial para revogar a liminar, concedendo-se ao agravante o prazo de trinta dias para retirada de todos os seus bens do referido posto (fls. 555/565). À fl. 566 foi determinado o cumprimento da decisão pelo juízo desta Comarca para que o atual gestor do Posto Avenida entregasse todos os bens da empresa falida que lhe foram confiados em comodato. Foi deferida a substituição do Sr. Sebastião Tomas Vasconcelos pelo Sr. Gilberto Inácio de Araújo Junior como gerente do Posto Avenida, assim como fora destituído o Sr. Luiz Aguiar Castelo Branco do encargo de administrador dos bens da massa (fls. 572/574). Com novo pedido do síndico, deferido por este juízo, expediu-se mandado de reintegração da massa falida na posse de seus bens e a intimação do terceiro Marcos para prestar contas de sua administração (fl. 574), o que foi cumprido, excetuando-se a reintegração, eis que por meio de petição do patrono do Sr. Marcos colocaram-se a disposição deste juízo as instalações e equipamentos, esclarecendo-se que os bens relacionados às fls. 505/506 foram entregues ao fiel depositário, Luiz Aguiar Castelo Branco, mediante termo. Igualmente à fl. 580 foi informado da impossibilide de o comodatário Marcos prestar contas, eis que os livros empresariais foram retirados pelos falidos da empresa de contabilidade, os quais foram entregues em juízo conforme consta à fl. 105/106. Na mesma oportunidade o Sr. Marcos informou que o estabelecimento comercial em funcionamento tem nova firma constituída em nome de sua esposa deste 09/09/1999 (fl. 581). Juntou o documento de fl. 582. O Ministério Público, fls. 584/589, declinou parecer no qual assinalou, pontualmente, as pendências do procedimento de falência, dentre os quais, destacou a ausência de efetiva entrega dos bens da empresa ao síndico, os quais alegam os falidos terem sido recebidos pelo Sr. Marcos, por meio de contrato de comodato (fls. 346/348), assim como pendente a prestação de contas de sua gestão. Manifestou-se ainda o parquet pela análise das pendências, dentre as quais, a devida arrecadação do Posto Avenida, informações acerca da legalidade do funcionamento do Posto Mucajaí ao lado do posto Avenida, objeto desta falência e o prosseguimento do inquerito Judicial. Por fim, quanto ao síndico, pugnou pela sua intimação para proceder a designação de perito para examinar a escrituração dos falidos, com elaboração do respectivo laudo, a publicação do quadro geral de credores e a atualização monetária dos respectivos créditos, a avaliação dos bens arrecadados, apresentação de relatório final e a manifestação sobre a liquidação dos créditos. À fl. 591 consta ANO XVI - EDIÇÃO 5176 127/198 encaminhamento pelo juízo da 2ª Vara Cível dos livros empresariais para esta Comarca. Atendida integralmente a cota ministerial (fl. 592), designou-se audiência de justificação, para que os falidos oferecessem os necessários esclarecimentos em juízo. Vieram aos autos manifestação do Sr. Marcos, em que reiterou a impossibilidade de realizar a prestação de contas em virtude de não deter os livros empresarias, informou ainda que as instalações do Auto Posto Mucajaí fazem limite com as instalações do Auto Posto Avenida e juntou documentos (fls.597/608). Em cumprimento ao despacho exarado nos autos foi nomeada como perita contábil a Sra. Eliana Matilde Trindade, a qual prestou compromisso à fl. 615. O síndico novamente manifestou-se nos autos (fls. 617/618) apresentando o quadro geral de credores para a devida publicação, confirmou a ausência de arrecadação dos bens da massa falida alegando o descumprimento da determinação judicial por parte do comodatário, requereu a requisição de informações da Distribuidora Petrobrás S/A, acerca do financiamento de posto similar para empresa Auto Posto Mucajaí no mesmo perímetro urbano em que se encontrava o da empresa falida e, por fim, pugnou pela venda de um bem da massa para custeio de diligências e outras despesas. Não consta nos autos qualquer informação sobre a audiência de justificação. A perita manifestou-se nos autos afirmando a falta de peças contábeis indispensáveis à elaboração do laudo. Asseverou que um relatório consubstanciado foi entregue a advogada Dra. Artemilce Montesuma, juntamente com os livros fiscais e trabalhistas, a fim de que fossem entregues em juízo (fl. 635/636), o que nunca ocorrera. Declinou-se cota ministerial (fls.654/655), a qual foi deferida em sua integralidade, determinando-se à contadora a juntada de cópia do relatório citado nos autos, a intimação do Sr. Stênio Martins, conforme solicitação feita pela perita, para que como responsável pela escrituração fiscal e contábil da empresa falida fosse consultado acerca da falta de algumas peças contábeis. Ao final determinou-se a expedição de ofício requisitório quanto ao endereço da advogada Dra. Artemilce Montesuma e ainda solicitação de informações da empresa Petrobrás e a designação de nova audiência. Consta à fl. 668 esclarecimentos do Sr. Stênio Martins Gonçalves, de que os livros contábeis e jurídicos da empresa falida não foram entregues pelo Sr. José Ínima Peres, quem lhe repassou os livros fiscais e arquivos para prestação de serviços de assistência contábil, os quais foram devolvidos, após oito meses, aos proprietários da empresa falida. Realizada audiência (fl. 678/679) foram oitivados o Sr. Marcos Antônio Fernandes da Silva e o síndico, com diversas deliberações, dentre as quais a intimação do contador José Ínima Peres para manifestar acerca de fls. 663/666, ficando pendente a intimação da advogada Artemilce Montesuma para entregar os livros fiscais e trabalhistas da empresa falida, além de outras requisições junto à Prefeitura Municipal de Mucajaí e Junta Comercial do Estado de Roraima. A Petrobras prestou as informações solicitadas (fls. 680/707). Marcos também promoveu a juntada dos documentos do lote de terras onde funciona o Auto Posto Mucajaí (fls. 718/723). A Prefeitura Municipal de Mucajaí também atendeu a solicitação deste juízo, juntando documentos (fls. 725/743). O contador José Ínima Peres manifestou-se nos autos, informando que prestou serviços para empresa durante quatro meses e que todos os documentos contábeis ficaram nas dependências da emp resa falida (fls. 746/747). Atendendo a solicitação deste juízo a empresa Shell Brasil LTDA também prestou suas informações (fls. 762/763). O síndico foi intimado para que fornecesse o endereço da advogada, a fim de que esta fosse intimada para devolver os livros da empresa, todavia, não houve qualquer manifestação do síndico neste sentido. Já nos idos de 2004 o síndico noticiou a invasão o Sítio do Cariri e solicitou providências por meio da petição juntada às fls. 784/785. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 787). Com nova manifestação do síndico sobre a data do suposto esbulho (fls. 794/795), exarou-se decisão, com a expedição de mandado de verificação, que foi cumprido conforme consta à fl. 781v. Deferida a liminar de reintegração de posse, fls. 803/804, o mandado só foi efetivamente cumprido em outubro de 2005, conforme certificado à fl. 851. Posteriormente, Tony Claudio Vale Lima, terceiro, peticionou nos autos, por meio de seu patrono constituído àfl. 890, pleiteando o imóvel, objeto da reintegração, por meio de sua exclusão da massa falida. Juntou documentos (fls.894/900). Concedida a oportunidade para que o síndico se manifestasse sobre o pedido, apesar de intimado, por meio de carta precatória, não se manifestou nos autos. 6 - DOS APENSOS. 6.1 INQUÉRITO JUDICIAL - AUTOS N.º 0030.02.000274-4. Iniciado na Comarca de Boa Vista por meio do Relatório, fls. 03/05 (20/04/1999), em que o síndico da empresa falida apresentou as causas da falência e apontou suas conclusões quanto ao procedimento dos devedores, indicando perita e fazendo também outras considerações. Com conclusão dos autos, foram posteriormente encaminhados ao Ministério Público, que apresentou parecer à fl. 07, no qual destacou a existência de vários bens arrecadados (fls. 238/255) que não haviam sido avaliados (fl. 257). Na mesma oportunidade, o Ministério Público pugnou pela arrecadação do Auto Posto Avenida, que se encontrava na posse de Marcos e, por fim, requereu fosse efetivado o quadro geral de credores e apresentado pelo síndico o segundo relatório (art. 63, XIX, da LF). Por Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico meio de despacho, exarado à fl. 08, concedeu-se vista ao síndico para que apresentasse Laudo de Exame da Escrituração do falido, o qual seria elaborado pela perita indicada. Neste ínterim os livros de escrituração estavam na 2ª Vara Cível e só então foram encaminhados ao juízo da Comarca de Boa Vista, conforme consta à fl. 591 dos autos principais. Determinada a intimação do síndico para oferecimento do laudo, a intimação foi cumprida nos autos da falência, conforme relatado anteriormente, ficando o inquérito judicial suspenso até a presente data. 6.2 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA CONCORDATA PREVENTIVA AUTOS N.º 0030.02.000276-9 - CREDOR: BANCO BAMERINDUS DOS BRASIL S/A. O credor requereu sua habilitação ainda em sede de concordata preventiva, no juízo da Comarca de Caracaraí, conforme fl. 04, juntando aos autos documentos (fls. 05/17). Declinada a competência para a Comarca de Boa Vista (fl. 19), o Ministério Público apresentou parecer nos autos principais da falência (fl. 144). Posteriormente, determinou-se a juntada de cópias do processo principal nos autos da habilitação e a concessão de vista ao falido, ao síndico e ao Ministério Público, quanto aos créditos declarados, constantes na relação de credores e os habilitados. Efetivadas as juntadas, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, entretanto, devolvidos sem manifestação. Os autos permaneceram em cartório aguardando o cumprimento dos mandados expedidos nos autos principais da falência (fl. 51), sem qualquer outra manifestação ou impulso oficial até a presente data. 6.3 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA CONCORDATA PREVENTIVA - AUTOS N.º 0030.02.000278-5 - CREDORA: SHELL BRASIL S/A (PETRÓLEO). A credora requereu sua habilitação também em sede de concordata preventiva, no juízo da Comarca de Caracaraí, conforme fls. 05/06, juntando aos autos documentos (fls. 07/24). Encaminhada por meio de ofício para a Comarca de Boa Vista (fl. 03), o Ministério Público apresentou parecer nos autos principais da falência. Posteriormente, determinou-se a juntada de cópias do processo principal nos autos da habilitação e a concessão de vista ao falido, ao síndico e ao Ministério Público, quanto aos créditos declarados, constantes na relação de credores e os habilitados e impugnados do requerente. Efetivadas as juntadas, os autos permaneceram em cartório aguardando o cumprimento dos mandados expedidos nos autos principais da falência (fl. 57), sem qualquer outra manifestação ou impulso oficial até a presente data. 6.4 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA CONCORDATA PREVENTIVA - AUTOS N.º 0030.02.000280-1 - CREDOR: VANDUIR JOSÉ DE LIMA. O credor requereu sua habilitação ainda em sede de concordata preventiva, no juízo da Comarca de Caracaraí, conforme fl. 05, juntando aos autos documentos (fls. 06/26). Declinada a competência para a Comarca de Boa Vista (fl. 98), o Ministério Público apresentou parecer nos autos principais da falência (fl. 144). Posteriormente, determinou-se a juntada de cópias do processo principal nos autos da habilitação e a concessão de vista ao falido, ao síndico e ao Ministério Público, quanto aos créditos declarados, constantes na relação de credores e os habilitados. Efetivadas as juntadas, os autos permaneceram em cartório aguardando o cumprimento dos mandados expedidos nos autos principais da falência (fl. 58), sem qualquer outra manifestação ou impulso oficial até a presente data. É o relatório. Decido. Analisando os autos em tela percebo que existem várias questões pendentes para o término da fase cognitiva do procedimento de falência. Neste sentido faz-se necessário concluir a apuração do ativo, por meio do procedimento de arrecadação dos bens e correlatos, a apuração do passivo, com o procedimento de verificação de créditos e, por fim, também para apuração de eventual prática de crime falimentar, através do inquérito judicial. Antes de passarmos para a fase executiva, cujo objetivo é a realização do ativo, por meio da venda dos bens e o pagamento do passivo, com a prolação de sentença de encerramento da falência, sanearemos o presente feito. DA ARRECADAÇAO E AVALIAÇÃO DOS BENS DA MASSA FALIDA. A arrecadação foi realizada parcialmente conforme consta às fls. 246/249, ficando pendente em relação ao Auto Posto Avenida, o qual, à época, encontrava-se em atividade e sob administração do Sr. "Marquinhos". Em data posterior, todavia, colocaram-se à disposição deste juízo as instalações e equipamentos, esclarecendo-se que os bens relacionados às fls. 505/506 foram entregues ao fiel depositário Luiz Aguiar Castelo Branco, mediante termo. Nos autos resta dúvida sobre a efetiva entrega dos bens da empresa ao síndico, os quais alegam os falidos terem sido recebidos pelo Sr. Marcos, por meio de contrato de comodato (fls. 346/348). Outrossim, pendente a arrecadação dos bens supostamente entregues, em comodato, ao terceiro Marcos e ainda a avaliação de todos os bens da massa falida. Da mesma forma pendente a arrecadação dos livros da empresa, pois, conforme consta no relatório alguns nunca foram entregues em juízo pelos falidos e os que já foram arrecadados encontram-se na posse da advogada Artemilce Montesuma. DA VERIFICAÇAO DOS CRÉDITOS. Consta manifestação do síndico acerca dos créditos (fls. 277/278), considerando declarados nos termos do art. 84, § 2°, da LF, motivo pelo qual reputo apto para julgamento o feito n.º 0030.02.000276-9 - CREDOR: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A. Quanto aos demais processos em apenso, quais sejam, os autos n.º 0030.02.000280-1 - CREDOR: ANO XVI - EDIÇÃO 5176 128/198 VANDUIR JOSÉ DE LIMA e n.º 0030.02.000278-5 - CREDORA: SHELL BRASIL S/A (PETRÓLEO), considerando a manifestação contrária do síndico em relação ao crédito, os autos foram autuados como impugnações, para os efeitos dos parágrafos 1° e 2° do art. 88, sobre os quais os falidos poderão se manifestar em audiência de verificação de créditos, oportunizando-se, ao final, a manifestação dos credores e ao Ministério Público, com julgamento posterior do feito. Nesta senda, constata-se pacífico o crédito tributário da Fazenda Nacional, não havendo qualquer outro credor retardatário. Decididas as controvérsias acima o síndico apresentará o quadro geral de credores para a devida publicação. Destarte: I - Determino a imediata busca e apreensão dos livros fiscais e trabalhistas da empresa falida, entregues pela perita contábil Eliana Matilde Trindade à advogada ARTEMILCE MONTESUMA. II - Proceda-se a verificação do endereço da advogada ARTEMILCE MONTESUMA junto à CGJ, Receita Federal e OAB respectiva, a qual deverá ser cumprida até mesmo mediante carta precatória. III - Intimem-se os credores VANDUIR JOSÉ DE LIMA e SHELL BRASIL S/A (PETRÓLEO) para se manifestarem, em 05 (cinco) dias, quanto à legitimidade, importância, atualização e classificação do seu crédito, fazendo constar no mandado cópia da petição inicial respectiva, da sentença de decretação da falência e das manifestações do síndico sobre os créditos (fls. 277/278 e 617/618). Caso seja necessário proceda-se a verificação do endereço dos credores via CGJ ou por meio de telefone junto à OAB. IV - Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para atualização dos créditos correspondentes aos credores BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A e FAZENDA PÚBLICA. V - Certifique-se sobre a existência de execução fiscal em trâmite neste juízo, tendo como executados os falidos, caso positivo, promova-se o apensamento e a conclusão dos autos, imediatamente. VI - Designe-se data para audiência de verificação dos créditos e resolução da arrecadação e avaliação dos bens da massa falida pendentes. Intimem-se para a referida audiência os falidos e o terceiro Marcos Antônio Fernandes da Silva, os quais deverão comparecer acompanhados de advogado. Intimem-se, também, a perita contábil ELIANA MATILDE TRINDADE e o síndico, para a audiência. Cumpra-se. Publique-se. Dê-se ciência da presente decisão ao Ministério Público, pessoalmente, e à Fazenda Pública (União), por meio de carta precatória. Mucajaí, 30 de junho de 2009. Juiz BRENO JORGE PORTELA SILVA COUTINHO.Titular da Comarca de Mucajaí Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo, Francisco Salismar Oliveira de Souza, Mamede Abrão Netto Vara Criminal Expediente de 16/12/2013 JUIZ(A) TITULAR: Angelo Augusto Graça Mendes PROMOTOR(A): Carlos Alberto Melotto Paulo Diego Sales Brito Pollyanna Agueda Procópio de Oliveira ESCRIVÃO(Ã): Aline Moreira Trindade Ação Penal 010 - 0011065-08.2008.8.23.0030 Nº antigo: 0030.08.011065-0 Réu: Gilvandro Vasconcelos Pereira Ato Ordinatório: à Defesa para oferecimento de alegações finais. Advogado(a): Bruna Carolina Santos Gonçalves Infância e Juventude Expediente de 13/12/2013 JUIZ(A) TITULAR: Angelo Augusto Graça Mendes PROMOTOR(A): Carlos Alberto Melotto Paulo Diego Sales Brito Pollyanna Agueda Procópio de Oliveira ESCRIVÃO(Ã): Aline Moreira Trindade Med. Prot. Criança Adoles 011 - 0000683-77.2013.8.23.0030 Nº antigo: 0030.13.000683-3 Autor: M.P. Decisão: Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico Final da Decisão: (...) Dessa forma, e de acordo com a situação de vulnerabilidade da menor, especialmente pelos supostos abusos sexuais sofridos, e bem ainda em atenção ao princípio maior da dignidade da pessoa humana e da proteção integral, como medida protetiva, DEFIRO a institucionalização da menor M S L, para imediato acolhimento institucional, nos termos como autorizado pelo art. 98, inciso II, c/c art. 101, inciso VII, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA. O menor deverá permanecer acolhida no Abrigo Feminino, localizado na cidade de Boa Vista-RR, a qual foi encaminhada por meio do ofício nº 234/13/PJ/MJI, até ulterior decisão deste juízo. Os genitores da criança objeto do pedido deverão ser acompanhadas por equipe multiprofissional, e o referido Instituto deverá encaminhar, com frequência quinzenal, relatórios psicossocial acerca da evolução do acolhimento e tratamento da criança. Dê-se vista ao Ministério Público e Defensoria Pública. Citem-se os Requeridos. Expedientes necessários. Cumpra-se com urgência. Mucajaí, 13 de dezembro de 2013. Bruno Fernando Alves Costa. Juiz de Direito Nenhum advogado cadastrado. Comarca de Rorainópolis Publicação de Matérias Vara Criminal Expediente de 13/12/2013 JUIZ(A) TITULAR: Cicero Renato Pereira Albuquerque PROMOTOR(A): Kleber Valares Coelho Junior Lucimara Campaner Mariano Paganini Lauria Silvio Abbade Macias Valdir Aparecido de Oliveira Valmir Costa da Silva Filho Wellington Augusto de Moura Bahe ESCRIVÃO(Ã): Vaancklin dos Santos Figueredo Vara Criminal Expediente de 17/12/2013 JUIZ(A) TITULAR: Cicero Renato Pereira Albuquerque PROMOTOR(A): Kleber Valares Coelho Junior Lucimara Campaner Mariano Paganini Lauria Silvio Abbade Macias Valdir Aparecido de Oliveira Valmir Costa da Silva Filho Wellington Augusto de Moura Bahe ESCRIVÃO(Ã): Vaancklin dos Santos Figueredo Prisão em Flagrante 002 - 0000006-79.2002.8.23.0047 Nº antigo: 0047.02.000006-4 Réu: Emanoel Alves de Souza AUTOS N.º 0047.02.000006-4 ACUSADO: EMANOEL ALVES DE SOUZA SENTENÇA 129/198 Vistos etc. Cuida-se de Ação Penal na qual se apurou o crime roubo estatuído no art. 157, § 1º, do CPB, em desfavor do réu EMANOEL ALVES DE SOUZA. A instrução resta encerrada com prolação de sentença Condenatória ás fls. 72/84, a qual transitou em julgado no dia 09/12/2001 (fl. 94). O réu teve Mandado de Prisão expedido à fl. 86, sem cumprimento até a presente data. É o relato. Decido. Ressalte-se, inicialmente, que a prescrição em matéria criminal é questão de ordem pública, devendo ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo, conforme preceito insculpido no art. 61 do Código de Processo Penal. Constato que a pretensão executória da pena encontra-se prescrita neste feito penal, uma vez que a pena in concreto aplicada é de 05 anos de reclusão e 20 vinte dias multa, situando-se na faixa prescricional do art. 109, III, do CPB, ou seja, 12 anos. Observe-se que do trânsito em julgado até apresente data, transcorreram mais que 12 anos, não havendo outro caminho senão a declaração da prescrição da pretensão executória da pena. Diante do exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu EMANOEL ALVES DE SOUZA, nos termos do art. 109, III, CPB c/c art. 107, IV, ambos do Código Penal. Recolha-se eventual Mandado de Prisão expedido em desfavor do réu. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se as baixas devidas. Rorainópolis/RR, 13 de dezembro de 2013. Renato Albuquerque Juiz de Direito Respondendo Nenhum advogado cadastrado. Infância e Juventude Expediente de 17/12/2013 JUIZ(A) TITULAR: Cicero Renato Pereira Albuquerque PROMOTOR(A): Kleber Valares Coelho Junior Lucimara Campaner Mariano Paganini Lauria Silvio Abbade Macias Valdir Aparecido de Oliveira Valmir Costa da Silva Filho Wellington Augusto de Moura Bahe ESCRIVÃO(Ã): Vaancklin dos Santos Figueredo Representação Criminal 001 - 0000942-21.2013.8.23.0047 Nº antigo: 0047.13.000942-7 Autor: Ministerio Publico Estadual JUGO PROCEDENTEN O PEDIDO. Nenhum advogado cadastrado. ANO XVI - EDIÇÃO 5176 Adoção 003 - 0009863-08.2009.8.23.0047 Nº antigo: 0047.09.009863-4 Autor: V.L.N. e outros. Pelo exposto, com fundamento no artigo 39 e seguintes da Lei n.º 8.069/90 (ECA) e em consonância com a r. manifestação ministerial, DEFIRO O PEDIDO DE ADOÇÃO da criança A. F. do N. a Vital de Lima Neto e Sueli de Souza Lima, passando o menor a chamar-se A. de S. L., filha dos requerentes, tendo como avós paternos Alcides Fernandes Filgueiras e Maria de Lima Filgueiras, e avós maternos Geraldo Felipe de Souza e Maria Pereira de Souza, conforme documentos de fls. 11/12. Por via de conseqüência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de inscrição para o Registro Civil, cancelando-se o registro anterior e observando-se que não poderá constar em certidões nenhuma menção quanto à origem deste ato. Após as formalidades processuais, arquivem-se os autos. P.R.I.C., observando-se as exigências do segredo de justiça. Rlis- RR, 17 de dezembro de 2013. Juiz Renato Albuquerque Respondendo Nenhum advogado cadastrado. Comarca de São Luiz do Anauá Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico Cartório Distribuidor Vara de Execuções Execução da Pena 001 - 0000730-58.2013.8.23.0060 Nº antigo: 0060.13.000730-9 Sentenciado: Cleidson Garcia Ribeiro Inclusão Automática no SISCOM em: 15/12/2013. Inclusão Automática no SISCOM em: 15/12/2013. Inclusão Automática no SISCOM em: 15/12/2013. Inclusão Automática no SISCOM em: 15/12/2013. Inclusão Automática no SISCOM em: 15/12/2013. Inclusão Automática no SISCOM em: 15/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 002 - 0000722-81.2013.8.23.0060 Nº antigo: 0060.13.000722-6 Sentenciado: Robson Carlos da Silva Lima Inclusão Automática no SISCOM em: 15/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 003 - 0000717-59.2013.8.23.0060 Nº antigo: 0060.13.000717-6 Sentenciado: Tony Carvalho Nery Inclusão Automática no SISCOM em: 15/12/2013. Inclusão Automática no SISCOM em: 15/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. Juiz(a): Claudio Roberto Barbosa de Araujo 004 - 0000713-22.2013.8.23.0060 Nº antigo: 0060.13.000713-5 Sentenciado: Rarisson dos Santos de Andrade Distribuição por Sorteio em: 15/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 005 - 0000714-07.2013.8.23.0060 Nº antigo: 0060.13.000714-3 Sentenciado: Tony Carvalho Nery Distribuição por Sorteio em: 15/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 006 - 0000715-89.2013.8.23.0060 Nº antigo: 0060.13.000715-0 Sentenciado: Tony Carvalho Nery Distribuição por Sorteio em: 15/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 007 - 0000716-74.2013.8.23.0060 Nº antigo: 0060.13.000716-8 Sentenciado: Tony Carvalho Nery Distribuição por Sorteio em: 15/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 008 - 0000718-44.2013.8.23.0060 Nº antigo: 0060.13.000718-4 Sentenciado: Antonio Jordão Lavor do Nascimento Distribuição por Sorteio em: 15/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 009 - 0000720-14.2013.8.23.0060 Nº antigo: 0060.13.000720-0 Sentenciado: Robson Carlos da Silva Lima Distribuição por Sorteio em: 15/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 010 - 0000721-96.2013.8.23.0060 Nº antigo: 0060.13.000721-8 Sentenciado: Robson Carlos da Silva Lima Distribuição por Sorteio em: 15/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 011 - 0000723-66.2013.8.23.0060 Nº antigo: 0060.13.000723-4 Sentenciado: Cleidson Garcia Ribeiro Distribuição por Sorteio em: 15/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 012 - 0000724-51.2013.8.23.0060 Nº antigo: 0060.13.000724-2 Sentenciado: Cleidson Garcia Ribeiro Distribuição por Sorteio em: 15/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 013 - 0000725-36.2013.8.23.0060 Nº antigo: 0060.13.000725-9 Sentenciado: Cleidson Garcia Ribeiro ANO XVI - EDIÇÃO 5176 130/198 Distribuição por Sorteio em: 15/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 014 - 0000726-21.2013.8.23.0060 Nº antigo: 0060.13.000726-7 Sentenciado: Cleidson Garcia Ribeiro Distribuição por Sorteio em: 15/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 015 - 0000727-06.2013.8.23.0060 Nº antigo: 0060.13.000727-5 Sentenciado: Cleidson Garcia Ribeiro Distribuição por Sorteio em: 15/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 016 - 0000728-88.2013.8.23.0060 Nº antigo: 0060.13.000728-3 Sentenciado: Cleidson Garcia Ribeiro Distribuição por Sorteio em: 15/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. 017 - 0000729-73.2013.8.23.0060 Nº antigo: 0060.13.000729-1 Sentenciado: Cleidson Garcia Ribeiro Distribuição por Sorteio em: 15/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. Comarca de Alto Alegre Não foi possível estabelecer uma conexão com esta comarca Comarca de Pacaraima Índice por Advogado 000300-RR-N: 007 000481-RR-N: 001 000561-RR-N: 008 000870-RR-N: 008 Publicação de Matérias Vara Cível Expediente de 16/12/2013 JUIZ(A) TITULAR: Aluizio Ferreira Vieira Angelo Augusto Graça Mendes PROMOTOR(A): Diego Barroso Oquendo ESCRIVÃO(Ã): Roseane Silva Magalhães Ação Civil Pública 001 - 0000199-17.2013.8.23.0045 Nº antigo: 0045.13.000199-8 Autor: Ministerio Publico Réu: Venceslau Braz de Freitas Barbosa DESPACHO Ao Ministério Público. Pacaraima/RR, 28 de novembro de 2013. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Substituto respondendo pela Comarca de Pacaraima/RR Advogado(a): Paulo Luis de Moura Holanda Averiguação Paternidade Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico 002 - 0000145-51.2013.8.23.0045 Nº antigo: 0045.13.000145-1 Autor: S.S.O. SENTENÇA Trata-se de procedimento de averiguação de paternidade, nos termos do programa Pai Presente do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, tendo como requerente a Sra. Suzana Silva de Oliveira. Ao ser intimada para se manifestar acerca do endereço do Requerido, a Requerente informou ao senhor oficial de justiça que queria desistir do presente pleito (fls. 15). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, denota-se que o Requerido não fora encontrado no endereço fornecido pela Requerente, e esta não trouxe aos autos nenhum outro endereço para localização do mesmo e manifestou o desejo de desistir da demanda. Insta salientar que extinção do presente feito não trará nenhum prejuízo a Requerente e nem a criança, pois assim que tiver informações sobre o paradeiro do pai da criança poderá ingressar nova ação de investigação de paternidade. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. ANO XVI - EDIÇÃO 5176 131/198 ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Substituto respondendo pela Comarca de Pacaraima/RR Nenhum advogado cadastrado. Homol. Transaç. Extrajudi 004 - 0001193-45.2013.8.23.0045 Nº antigo: 0045.13.001193-0 Autor: J.G.S. e outros. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS C/C GUARDA DOS FILHOS MENORES, ajuizada pelos Requerentes acima indicados. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente a homologação do acordo às fls. 19/20. É o relatório. Decido. Compulsando verifica-se que não há óbice para o deferimento do pedido, estando assim preenchidos os requisitos para que o acordo seja homologado, pois preservados os interesses das partes e, principalmente, dos menores. Sem custas. Ante ao exposto, homologo o acordo constante às fls. 02/04, em todos os seus termos, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 269, III, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Expeçam-se os respectivos Termos de Guarda Unilateral. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Pacaraima/RR, 28 de novembro de 2013. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Pacaraima/RR, 28 de novembro de 2013. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Substituto respondendo pela Comarca de Pacaraima/RR Nenhum advogado cadastrado. 003 - 0000405-31.2013.8.23.0045 Nº antigo: 0045.13.000405-9 Autor: E.S. Réu: R.P.S. SENTENÇA Trata-se de procedimento de averiguação de paternidade, nos termos do programa Pai Presente do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, tendo como requerente a Sra. ELISSANDRA DE SOUZA. Manifestação do suposto pai no sentido de reconhecer espontaneamente como sua filha biológica a pessoa indicada. É o relatório. Decido. Determina o artigo 2º, da Lei nº. 8.560/92, que deve o Juízo averiguar a paternidade daqueles que possuem no registro de nascimento certificado apenas a genitora. Notificado o suposto genitor, este se manifesta pelo reconhecimento da paternidade que lhe é atribuída, mostrando-se imperiosa a regularização do caso em tela. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos, reconheço a pretendida paternidade, determinando que seja expedido mandado de retificação do registro de nascimento de Elissandra de Souza, para que seja retificado seu nome e sobrenome para ELISSANDRA DE SOUZA SIQUEIRA, filha de RAIMUNDO PESSOA SIQUEIRA e MARIA CONCEIÇÃO DE SOUZA, tendo como Avós Paternos: JOSÉ MACHADO SIQUEIRA e RAIMUNDA PESSOA SIQUEIRA e como Avós Maternos: AMÉLIA DE SOUZA. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Substituto respondendo pela Comarca de Pacaraima/RR Nenhum advogado cadastrado. 005 - 0001195-15.2013.8.23.0045 Nº antigo: 0045.13.001195-5 Autor: Z.M.M. e outros. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS C/C FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, ajuizada pelos Requerentes acima indicados. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente a homologação do acordo às fls. 23/24. É o relatório. Decido. Compulsando verifica-se que não há óbice para o deferimento do pedido, estando assim preenchidos os requisitos para que o acordo seja homologado, pois preservados os interesses das partes e, principalmente, dos menores. Ante ao exposto, homologo o acordo constante às fls. 02/04, em todos os seus termos, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 269, inciso III, do CPC. Expeça-se o Termo de Guarda. Sem custas. Defiro o requerido pelo Ministério Público a fim de vincular o valor pago a título de pensão a uma porcentagem do salário mínimo, devendo a Terceira Requerente pagar o equivalente a 22.2% do salário mínimo vigente (atualmente equivale a R$150,00) e o Quarto Requerente deverá pagar o equivalente a 14.8%, também do salário mínimo vigente (equivalente a R$100,00). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Pacaraima/RR, 28 de novembro de 2013. Pacaraima/RR, 28 de novembro de 2013. Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Substituto respondendo pela Comarca de Pacaraima/RR Nenhum advogado cadastrado. Procedimento Ordinário 006 - 0000637-77.2012.8.23.0045 Nº antigo: 0045.12.000637-9 Autor: Maria do Rosário de Oliveira Réu: Municipio de Pacaraima DESPACHO À DPE para se manifestar acerca do endereço da Autora. Pacaraima/RR, 28 de novembro de 2013. ANO XVI - EDIÇÃO 5176 132/198 Aluizio Ferreira Vieira Angelo Augusto Graça Mendes PROMOTOR(A): Diego Barroso Oquendo ESCRIVÃO(Ã): Roseane Silva Magalhães Med. Protetivas Lei 11340 009 - 0000657-34.2013.8.23.0045 Nº antigo: 0045.13.000657-5 Autor: Clotilde Oliveira Réu: Sergio Julio Nunes Mendes SENTENÇA Trata-se de Medida Protetiva requerida pela vítima Clotilde Oliveira em desfavor de Sérgio Nunes Mendes. Às fls. 17/19, foi determinado o afastamento do lar do Réu entre outras medidas protetivas. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Substituto respondendo pela Comarca de Pacaraima/RR Nenhum advogado cadastrado. Reinteg/manut de Posse 007 - 0000622-45.2011.8.23.0045 Nº antigo: 0045.11.000622-3 Autor: Carlos Alberto Ospina de Moura e outros. Réu: Joao Marcus Araujo Vieira DESPACHO I. Nomeio o senhor Henrique Teixeira Soares Filho para realizar a perícia postulada nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias; II. Intime-se o perito nomeado, através de oficial de justiça atuante na Comarca de Pacaraima/RR, para assinar termo de compromisso; III. Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias indiquem assistentes técnicos ou apresentes quesitos; IV. Intimações e expedientes necessários. Pacaraima/RR, 28 de novembro de 2013. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Substituto respondendo pela Comarca de Pacaraima/RR Advogado(a): Maria do Rosário Alves Coelho 008 - 0000052-88.2013.8.23.0045 Nº antigo: 0045.13.000052-9 Autor: Oswaldo Ramos dos Santos Souza e outros. Réu: Thiago Pereira Proença e outros. DESPACHO I. Designo o dia 28/01/14 às 09h30, para audiência de justificação; II. A intimação dos Requeridos deverá ser realizada na área invadida, podendo o senhor oficial de justiça solicitar auxílio da parte autora; As partes tomaram ciência da r. Decisão proferida (fls. 20 e 33). É o relatório. Decido. É caso de extinção do presente feito de medida protetiva decorrente de relação familiar. Com efeito, considerando as informações constantes nos autos de que a medida protetiva foi deferida e as partes tomaram ciência da r. Decisão e o prazo de 30 (trinta) dias já transcorrera (fls. 34), não há motivos para que o presente feito continue tramitando, uma vez que qualquer outra medida deverá ser adotada nos autos do respectivo Inquérito Policial. Ante ao exposto, após o trânsito em julgado da presente Sentença, determino o arquivamento do feito, com as cautelas legais. Antes, porém, certifique o cartório se a Autoridade Policial já encaminhou os autos do Inquérito Policial a este Juízo, caso negativo, oficie-se ao mesmo para tal finalidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Pacaraima/RR, 28 de novembro de 2013. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Substituto respondendo pela Comarca de Pacaraima/RR Nenhum advogado cadastrado. Juizado Cível Expediente de 16/12/2013 JUIZ(A) PRESIDENTE(A): Aluizio Ferreira Vieira Angelo Augusto Graça Mendes PROMOTOR(A): Diego Barroso Oquendo ESCRIVÃO(Ã): Roseane Silva Magalhães III. Intime-se o Requerente para custear as diligências do senhor oficial; IV. Expedientes necessários. Pacaraima/RR, 26 de novembro de 2013. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Substituto respondendo pela Comarca de Pacaraima/RR Advogados: Jorge Nazareno Campos Carageorge, Rosa Leomir Benedettigonçalves Proced. Jesp Civel 010 - 0000201-21.2012.8.23.0045 Nº antigo: 0045.12.000201-4 Autor: Francilane Malheiros Miranda Réu: Moises Rodrigues Cloves DESPACHO Proceda-se como determinado na parte final da r. Sentença de fls. 28/29, extraindo Certidão da Dívida Ativa, dando os encaminhamentos necessários. Pacaraima/RR, 28 de novembro de 2013. Vara Criminal Expediente de 16/12/2013 JUIZ(A) TITULAR: ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Substituto respondendo pela Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico Comarca de Pacaraima/RR Nenhum advogado cadastrado. Comarca de Bonfim Índice por Advogado 000004-RR-N: 008 000118-RR-N: 014 Cartório Distribuidor Vara Criminal Juiz(a): Daniela Schirato Collesi Minholi Carta Precatória 001 - 0000574-77.2013.8.23.0090 Nº antigo: 0090.13.000574-8 Réu: Ramon de La Sierra de Oliveira Rocha Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. Juiz(a): Elvo Pigari Junior 002 - 0000576-47.2013.8.23.0090 Nº antigo: 0090.13.000576-3 Réu: Eber Maquiel de Albuquerque Gentil Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. Infância e Juventude Juiz(a): Daniela Schirato Collesi Minholi Exec. Medida Socio-educa 003 - 0000580-84.2013.8.23.0090 Nº antigo: 0090.13.000580-5 Infrator: Criança/adolescente Distribuição por Sorteio em: 16/12/2013. Nenhum advogado cadastrado. Publicação de Matérias Vara Criminal Expediente de 13/12/2013 JUIZ(A) TITULAR: Daniela Schirato Collesi Minholi Elvo Pigari Junior PROMOTOR(A): André Paulo dos Santos Pereira Madson Welligton Batista Carvalho Rogerio Mauricio Nascimento Toledo ESCRIVÃO(Ã): Janne Kastheline de Souza Farias Ação Penal 004 - 0000575-62.2013.8.23.0090 Nº antigo: 0090.13.000575-5 Réu: Agnaldo Castro Lima DESPACHO Cumpra-se a finalidade da precatória. Verifique sobre o recolhimento das custas para o ato. Bonfim /RR, 13 de dezembro de 2013. Erasmo Hallysson S. de Campos ANO XVI - EDIÇÃO 5176 133/198 Juiz de direito Substituto Nenhum advogado cadastrado. 005 - 0000579-02.2013.8.23.0090 Nº antigo: 0090.13.000579-7 Réu: Caetano Afonso da Silva e outros. DESPACHO Cumpra-se a finalidade da precatória. Verifique sobre o recolhimento das custas. Bonfim /RR, 13 de dezembro de 2013. Erasmo Hallysson S. de Campos Juiz de direito Substituto Nenhum advogado cadastrado. Carta Precatória 006 - 0000573-92.2013.8.23.0090 Nº antigo: 0090.13.000573-0 Réu: André Vasconcelos dos Santos DESPACHO Cumpra-se a finalidade da precatória. Verifique sobre o recolhimento das custas. Bonfim /RR, 13 de dezembro de 2013. Erasmo Hallysson S. de Campos Juiz de direito Substituto Nenhum advogado cadastrado. Vara Criminal Expediente de 16/12/2013 JUIZ(A) TITULAR: Daniela Schirato Collesi Minholi Elvo Pigari Junior PROMOTOR(A): André Paulo dos Santos Pereira Madson Welligton Batista Carvalho Rogerio Mauricio Nascimento Toledo ESCRIVÃO(Ã): Janne Kastheline de Souza Farias Ação Penal 007 - 0000325-63.2012.8.23.0090 Nº antigo: 0090.12.000325-7 Indiciado: L.S.S. Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 18/03/2014 às 10:50 horas. Nenhum advogado cadastrado. 008 - 0000439-02.2012.8.23.0090 Nº antigo: 0090.12.000439-6 Réu: José Brasil da Silva e outros. Intimar Advogados da parte Ré para que se manifestem se pretendem manter a habilitação de fl.411. Bonfim, 16 de dezembro de 2013. Aurelio Toaldo Neto - Técnico Judiciário. Matrícula 3011652. Advogado(a): Wilson Roberto F. Précoma 009 - 0000493-65.2012.8.23.0090 Nº antigo: 0090.12.000493-3 Réu: Raimundo Fredson Viana dos Santos e outros. Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 19/03/2014 às 08:30 horas. Nenhum advogado cadastrado. 010 - 0000320-07.2013.8.23.0090 Nº antigo: 0090.13.000320-6 Réu: Ailton Bentes Cadete Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 19/03/2014 às 11:15 horas. Nenhum advogado cadastrado. 011 - 0000427-51.2013.8.23.0090 Nº antigo: 0090.13.000427-9 Réu: Ailton Bentes Cadete Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico 19/03/2014 às 11:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. 012 - 0000575-62.2013.8.23.0090 Nº antigo: 0090.13.000575-5 Réu: Agnaldo Castro Lima Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 19/03/2014 às 10:30 horas. Nenhum advogado cadastrado. Carta Precatória 013 - 0000573-92.2013.8.23.0090 Nº antigo: 0090.13.000573-0 Réu: André Vasconcelos dos Santos Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 19/03/2014 às 09:30 horas. Nenhum advogado cadastrado. Juizado Criminal Expediente de 16/12/2013 JUIZ(A) TITULAR: Elvo Pigari Junior JUIZ(A) PRESIDENTE(A): Daniela Schirato Collesi Minholi PROMOTOR(A): André Paulo dos Santos Pereira Madson Welligton Batista Carvalho Rogerio Mauricio Nascimento Toledo ESCRIVÃO(Ã): Janne Kastheline de Souza Farias Termo Circunstanciado 014 - 0000136-22.2011.8.23.0090 Nº antigo: 0090.11.000136-0 Réu: Maria Katia Cabral da Silva Intima-se o advogado da parte para comparecer na Audiencia de isntrução e julgamento que se realizará na sede deste juízo, localizado na Rua Maria Deolinda F. Megias, s/n, centro, nesta cidade de Bonfim/RR, no dia 13/01/2014 às 9h30min.Bonfim/RR, 16 de dezembro de 2013. Débora Batista Carvalho. Técnica Judiciária. Matrícula f3011651. Advogado(a): José Fábio Martins da Silva ANO XVI - EDIÇÃO 5176 134/198 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 135/198 2ª VARA CÍVEL Expediente 17/12/2013 EDITAL DE CITAÇÃO (NO PRAZO DE 30 DIAS) A Dra. Elaine Cristina Bianchi – Juíza de Direito Execução Fiscal Processo nº 0725450-38.2012.8.23.0010 EXEQUENTE: O ESTADO DE RORAIMA EXECUTADO (A) (S): DISTRIBUIDORA CASA DO TRIGO LTDA ME – CNPJ 09.942.247/0001-00 Secretaria Vara / 2ª Vara Cível / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 ANTONIO WILSON S NASCIMENTO – CPF 646.146.463-87 JOSE DOMINGOS RAMOS ARAUJO – CPF 287.907.232-87 Natureza da Dívida Fiscal: TRIBUTÁRIA Número da Certidão da Dívida Ativa: 17.525 Valor da Dívida: R$ 2.139,45 FINALIDADE: CITAR o (a)(s) Executado(a)(s), para pagar(em), ou nomear(em) bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não o fazendo serem PENHORADOS, imediatamente, tantos bens quantos bastem ao pagamento do débito principal e acessórios; ou ARRESTADOS tantos bens quantos bastem, no caso de não ser(em) encontrado(a)(s) o(a) Executado(a)(s), nos termos da inicial e despacho, referente ao processo supra. Cumpra-se, na forma da lei. E para constar, Eu, Wallison Larieu Vieira (Escrivão Judicial) mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz, o assino. Obs.: Foi afixado no mural da 2ª Vara Cível, o presente edital de citação, para quem possa interessar. SEDE DO JUÍZO: PRÉDIO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, Av. Cap. Júlio Bezerra, 193 - Centro, Boa Vista Vista-RR. Wallison Larieu Vieira Escrivão Judicial SICOJURR - 00037954 lYR/4IvoC4Ih5xk1fuW+yfTM9rY= Boa Vista/RR, 17 de dezembro de 2013. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 136/198 EDITAL DE CITAÇÃO (NO PRAZO DE 30 DIAS) A Dra. Elaine Cristina Bianchi – Juíza de Direito Execução Fiscal Processo nº 0902070-70.2010.8.23.0010 EXEQUENTE: O ESTADO DE RORAIMA EXECUTADO (A) (S): ANTONIO GOMES VELOSO – CPF 509.351.002-53 Natureza da Dívida Fiscal: TRIBUTÁRIA Secretaria Vara / 2ª Vara Cível / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Número da Certidão da Dívida Ativa: 16.089 Valor da Dívida: R$31.333,80 (Trinta e um mil trezentos e trinta e três reais e oitenta centavos) FINALIDADE: CITAR o (a)(s) Executado(a)(s), para pagar(em), ou nomear(em) bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não o fazendo serem PENHORADOS, imediatamente, tantos bens quantos bastem ao pagamento do débito principal e acessórios; ou ARRESTADOS tantos bens quantos bastem, no caso de não ser(em) encontrado(a)(s) o(a) Executado(a)(s), nos termos da inicial e despacho, referente ao processo supra. Cumpra-se, na forma da lei. E para constar, Eu, Wallison Larieu Vieira (Escrivão Judicial) mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz, o assino. Obs.: Foi afixado no mural da 2ª Vara Cível, o presente edital de citação, para quem possa interessar. SEDE DO JUÍZO: PRÉDIO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, Av. Cap. Júlio Bezerra, 193 - Centro, Boa Vista Vista-RR. Boa Vista/RR, 17 de dezembro de 2013. Wallison Larieu Vieira lYR/4IvoC4Ih5xk1fuW+yfTM9rY= Escrivão Judicial SICOJURR - 00037954 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 137/198 EDITAL DE CITAÇÃO (NO PRAZO DE 30 DIAS) A Dra. Elaine Cristina Bianchi – Juíza de Direito Execução Fiscal Processo nº 0702155-35.2013.8.23.0010 EXEQUENTE: O ESTADO DE RORAIMA EXECUTADO (A) (S): DOCE EMBALAGEM – CNPJ 10.976.978/0001-47 E VERA LÚCIA SILVA DA SILVA CPF 603.217.762-91 Secretaria Vara / 2ª Vara Cível / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Natureza da Dívida Fiscal: TRIBUTÁRIA Número da Certidão da Dívida Ativa: 17.588 E 17.589 Valor da Dívida: R$ 4.152,59 ( Quatro Mil, cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) FINALIDADE: CITAR o (a)(s) Executado(a)(s), para pagar(em), ou nomear(em) bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não o fazendo serem PENHORADOS, imediatamente, tantos bens quantos bastem ao pagamento do débito principal e acessórios; ou ARRESTADOS tantos bens quantos bastem, no caso de não ser(em) encontrado(a)(s) o(a) Executado(a)(s), nos termos da inicial e despacho, referente ao processo supra. Cumpra-se, na forma da lei. E para constar, Eu, Wallison Larieu Vieira (Escrivão Judicial) mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz, o assino. Obs.: Foi afixado no mural da 2ª Vara Cível, o presente edital de citação, para quem possa interessar. SEDE DO JUÍZO: PRÉDIO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, Av. Cap. Júlio Bezerra, 193 - Centro, Boa Vista Vista-RR. Boa Vista/RR, 17 de dezembro de 2013. Wallison Larieu Vieira lYR/4IvoC4Ih5xk1fuW+yfTM9rY= Escrivão Judicial SICOJURR - 00037954 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 138/198 EDITAL DE CITAÇÃO (NO PRAZO DE 30 DIAS) A Dra. Elaine Cristina Bianchi – Juíza de Direito Execução Fiscal Processo nº 0727495-15.2012.8.23.0010 EXEQUENTE: O ESTADO DE RORAIMA EXECUTADO (A) (S): DISTRIBUIDORA ALIANÇA – CNPJ 10.822.862/0001-53 E NAYARA ARAÚJO DANTAS CPF 530.477.372-15 Secretaria Vara / 2ª Vara Cível / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Natureza da Dívida Fiscal: TRIBUTÁRIA Número da Certidão da Dívida Ativa: 17.810 E 17.811 Valor da Dívida: R$ 129.493,61 ( Cento e vinte e nove mil, quatrocentos e noventa e três reais e sessenta e um centavos) FINALIDADE: CITAR o (a)(s) Executado(a)(s), para pagar(em), ou nomear(em) bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não o fazendo serem PENHORADOS, imediatamente, tantos bens quantos bastem ao pagamento do débito principal e acessórios; ou ARRESTADOS tantos bens quantos bastem, no caso de não ser(em) encontrado(a)(s) o(a) Executado(a)(s), nos termos da inicial e despacho, referente ao processo supra. Cumpra-se, na forma da lei. E para constar, Eu, Wallison Larieu Vieira (Escrivão Judicial) mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz, o assino. Obs.: Foi afixado no mural da 2ª Vara Cível, o presente edital de citação, para quem possa interessar. SEDE DO JUÍZO: PRÉDIO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, Av. Cap. Júlio Bezerra, 193 - Centro, Boa Vista Vista-RR. Boa Vista/RR, 17 de dezembro de 2013. Wallison Larieu Vieira lYR/4IvoC4Ih5xk1fuW+yfTM9rY= Escrivão Judicial SICOJURR - 00037954 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 139/198 EDITAL DE CITAÇÃO (NO PRAZO DE 30 DIAS) A Dra. Elaine Cristina Bianchi – Juíza de Direito Execução Fiscal Processo nº 0701751-81.2013.8.23.0010 EXEQUENTE: O ESTADO DE RORAIMA EXECUTADO (A) (S): DEOCLECIO NUNES DA SILVA NETO – CPF 656.687.403-82; GERALDO MARTINS DE OLIVEIRA NETO CPF 511.217.352-15 E OLIVEIRA E NUNES LTDA Secretaria Vara / 2ª Vara Cível / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Natureza da Dívida Fiscal: TRIBUTÁRIA Número da Certidão da Dívida Ativa: 17.707 Valor da Dívida: R$ 8.417,13 (Oito mil, quatrocentos e dezesete reais e treze centavos) FINALIDADE: CITAR o (a)(s) Executado(a)(s), para pagar(em), ou nomear(em) bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não o fazendo serem PENHORADOS, imediatamente, tantos bens quantos bastem ao pagamento do débito principal e acessórios; ou ARRESTADOS tantos bens quantos bastem, no caso de não ser(em) encontrado(a)(s) o(a) Executado(a)(s), nos termos da inicial e despacho, referente ao processo supra. Cumpra-se, na forma da lei. E para constar, Eu, Wallison Larieu Vieira (Escrivão Judicial) mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz, o assino. Obs.: Foi afixado no mural da 2ª Vara Cível, o presente edital de citação, para quem possa interessar. SEDE DO JUÍZO: PRÉDIO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, Av. Cap. Júlio Bezerra, 193 - Centro, Boa Vista Vista-RR. Boa Vista/RR, 17 de dezembro de 2013. Wallison Larieu Vieira lYR/4IvoC4Ih5xk1fuW+yfTM9rY= Escrivão Judicial SICOJURR - 00037954 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 140/198 EDITAL DE CITAÇÃO (NO PRAZO DE 30 DIAS) A Dra. Elaine Cristina Bianchi – Juíza de Direito Execução Fiscal Processo nº 0722025-97.2012.8.23.0010 EXEQUENTE: O ESTADO DE RORAIMA EXECUTADO (A) (S): MARIA DO AMARAL SOUZA CPF 382.291.532-72 Secretaria Vara / 2ª Vara Cível / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Natureza da Dívida Fiscal: TRIBUTÁRIA Número da Certidão da Dívida Ativa: 2009000046 Valor da Dívida: R$ 2.089,50 (Dois mil, oitenta e nove reais e cinquenta centavos) FINALIDADE: CITAR o (a)(s) Executado(a)(s), para pagar(em), ou nomear(em) bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não o fazendo serem PENHORADOS, imediatamente, tantos bens quantos bastem ao pagamento do débito principal e acessórios; ou ARRESTADOS tantos bens quantos bastem, no caso de não ser(em) encontrado(a)(s) o(a) Executado(a)(s), nos termos da inicial e despacho, referente ao processo supra. Cumpra-se, na forma da lei. E para constar, Eu, Wallison Larieu Vieira (Escrivão Judicial) mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz, o assino. Obs.: Foi afixado no mural da 2ª Vara Cível, o presente edital de citação, para quem possa interessar. SEDE DO JUÍZO: PRÉDIO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, Av. Cap. Júlio Bezerra, 193 - Centro, Boa Vista Vista-RR. Boa Vista/RR, 17 de dezembro de 2013. Wallison Larieu Vieira lYR/4IvoC4Ih5xk1fuW+yfTM9rY= Escrivão Judicial SICOJURR - 00037954 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 141/198 EDITAL DE CITAÇÃO (NO PRAZO DE 30 DIAS) A Dra. Elaine Cristina Bianchi – Juíza de Direito Execução Fiscal Processo nº 0700735-92.2013.8.23.0010 EXEQUENTE: O ESTADO DE RORAIMA EXECUTADO (A) (S): EMANOEL FELIPE ALENCAR THOME CPF 895.328.642-53 E SMTI – SOLUÇÕES EM TECNOLIGIA – ME CNPJ 11.745.888/0001-08 Secretaria Vara / 2ª Vara Cível / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Natureza da Dívida Fiscal: TRIBUTÁRIA Número da Certidão da Dívida Ativa: 17.840 Valor da Dívida: R$ 4.175,40 ( Quatro mil, cento e setenta e cinco reais e quarenta centavos) FINALIDADE: CITAR o (a)(s) Executado(a)(s), para pagar(em), ou nomear(em) bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não o fazendo serem PENHORADOS, imediatamente, tantos bens quantos bastem ao pagamento do débito principal e acessórios; ou ARRESTADOS tantos bens quantos bastem, no caso de não ser(em) encontrado(a)(s) o(a) Executado(a)(s), nos termos da inicial e despacho, referente ao processo supra. Cumpra-se, na forma da lei. E para constar, Eu, Wallison Larieu Vieira (Escrivão Judicial) mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz, o assino. Obs.: Foi afixado no mural da 2ª Vara Cível, o presente edital de citação, para quem possa interessar. SEDE DO JUÍZO: PRÉDIO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, Av. Cap. Júlio Bezerra, 193 - Centro, Boa Vista Vista-RR. Boa Vista/RR, 17 de dezembro de 2013. Wallison Larieu Vieira lYR/4IvoC4Ih5xk1fuW+yfTM9rY= Escrivão Judicial SICOJURR - 00037954 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 142/198 EDITAL DE CITAÇÃO (NO PRAZO DE 30 DIAS) A Dra. Elaine Cristina Bianchi – Juíza de Direito Execução Fiscal Processo nº 0702901-97.2013.8.23.0010 EXEQUENTE: O ESTADO DE RORAIMA EXECUTADO (A) (S): ELISVALBER MARTINS BOMFIM CPF 429.061.643-72 Secretaria Vara / 2ª Vara Cível / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Natureza da Dívida Fiscal: TRIBUTÁRIA Número da Certidão da Dívida Ativa: 17.601 Valor da Dívida: R$ 16.704,71 ( Dezesseis mil, setecentos e quatro reias e setenta e um centavos) FINALIDADE: CITAR o (a)(s) Executado(a)(s), para pagar(em), ou nomear(em) bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não o fazendo serem PENHORADOS, imediatamente, tantos bens quantos bastem ao pagamento do débito principal e acessórios; ou ARRESTADOS tantos bens quantos bastem, no caso de não ser(em) encontrado(a)(s) o(a) Executado(a)(s), nos termos da inicial e despacho, referente ao processo supra. Cumpra-se, na forma da lei. E para constar, Eu, Wallison Larieu Vieira (Escrivão Judicial) mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz, o assino. Obs.: Foi afixado no mural da 2ª Vara Cível, o presente edital de citação, para quem possa interessar. SEDE DO JUÍZO: PRÉDIO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, Av. Cap. Júlio Bezerra, 193 - Centro, Boa Vista Vista-RR. Boa Vista/RR, 17 de dezembro de 2013. Wallison Larieu Vieira lYR/4IvoC4Ih5xk1fuW+yfTM9rY= Escrivão Judicial SICOJURR - 00037954 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 143/198 EDITAL DE CITAÇÃO (NO PRAZO DE 30 DIAS) A Dra. Elaine Cristina Bianchi – Juíza de Direito Execução Fiscal Processo nº 0916775-21.2010.8.23.0010 EXEQUENTE: O ESTADO DE RORAIMA EXECUTADO (A) (S): PAULO ROBERTO GONÇALVES CPF 221.457.612-68; VESLE HOLDING LTDA CNPJ 03.830.573/0001-30 E VESLE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA CNPJ 03.861.701/0132-72 Secretaria Vara / 2ª Vara Cível / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Natureza da Dívida Fiscal: TRIBUTÁRIA Número da Certidão da Dívida Ativa: 16.716, 16.717 E 16.719 Valor da Dívida: R$ 120.941,77 (Cento e vinte mil, novecentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos) FINALIDADE: CITAR o (a)(s) Executado(a)(s), para pagar(em), ou nomear(em) bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não o fazendo serem PENHORADOS, imediatamente, tantos bens quantos bastem ao pagamento do débito principal e acessórios; ou ARRESTADOS tantos bens quantos bastem, no caso de não ser(em) encontrado(a)(s) o(a) Executado(a)(s), nos termos da inicial e despacho, referente ao processo supra. Cumpra-se, na forma da lei. E para constar, Eu, Wallison Larieu Vieira (Escrivão Judicial) mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz, o assino. Obs.: Foi afixado no mural da 2ª Vara Cível, o presente edital de citação, para quem possa interessar. SEDE DO JUÍZO: PRÉDIO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, Av. Cap. Júlio Bezerra, 193 - Centro, Boa Vista Vista-RR. Boa Vista/RR, 17 de dezembro de 2013. Wallison Larieu Vieira lYR/4IvoC4Ih5xk1fuW+yfTM9rY= Escrivão Judicial SICOJURR - 00037954 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 144/198 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO (NO PRAZO DE 30 DIAS) O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. Ação de Improbidade Administrativa Processo nº 0719623-42.2012.8.23.0010 AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA e Outro. RÉU(S): ADALBERTO BEZERRA DE MENEZES e OUTROS. FINALIDADE: NOTIFICAR os réus Rivaldo Fernandes Neves e Estágio Construções, para, querendo, oferecerem defesa prévia no prazo legal, nos termos da inicial e despacho, referente ao processo supra. Secretaria Vara / 2ª Vara Cível / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Cumpra-se, na forma da lei. E para constar, Eu, Wallison Larieu Vieira (Escrivão Judicial) mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz, o assino. Obs.: Foi afixado no mural da 2ª Vara Cível, o presente edital de notificação, para quem possa interessar. SEDE DO JUÍZO: PRÉDIO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, Av. Cap. Júlio Bezerra, 193, Centro, Boa Vista Vista-RR. Boa Vista/RR, 17 de dezembro de 2013. Wallison Larieu Vieira lYR/4IvoC4Ih5xk1fuW+yfTM9rY= Escrivão Judicial SICOJURR - 00037954 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 145/198 EDITAL DE CITAÇÃO (NO PRAZO DE 30 DIAS) A Dra. Elaine Cristina Bianchi – Juíza de Direito Execução Fiscal Processo nº 0920018-25.2010.8.23.0010 EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA – RR EXECUTADO (A) (S): CLEA SONIA BRILHANTE RIBEIRO – CPF 112.412.172-20 Natureza da Dívida Fiscal: TRIBUTÁRIA Secretaria Vara / 2ª Vara Cível / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Número da Certidão da Dívida Ativa: 2010.004280 Valor da Dívida: R$ 1.356,08 FINALIDADE: CITAR o (a)(s) Executado(a)(s), para pagar(em), ou nomear(em) bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não o fazendo serem PENHORADOS, imediatamente, tantos bens quantos bastem ao pagamento do débito principal e acessórios; ou ARRESTADOS tantos bens quantos bastem, no caso de não ser(em) encontrado(a)(s) o(a) Executado(a)(s), nos termos da inicial e despacho, referente ao processo supra. Cumpra-se, na forma da lei. E para constar, Eu, Wallison Larieu Vieira (Escrivão Judicial) mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz, o assino. Obs.: Foi afixado no mural da 2ª Vara Cível, o presente edital de citação, para quem possa interessar. SEDE DO JUÍZO: PRÉDIO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, Av. Cap. Júlio Bezerra, 193 - Centro, Boa Vista Vista-RR. Boa Vista/RR, 17 de dezembro de 2013. Wallison Larieu Vieira lYR/4IvoC4Ih5xk1fuW+yfTM9rY= Escrivão Judicial SICOJURR - 00037954 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 146/198 EDITAL DE CITAÇÃO (NO PRAZO DE 30 DIAS) A Dra. Elaine Cristina Bianchi – Juíza de Direito Execução Fiscal Processo nº 0704817-69.2013.8.23.0010 EXEQUENTE: O ESTADO DE RORAIMA EXECUTADO (A) (S): ANA PATRICIA TAVARES SANTOS – CNPJ 696.624.952-15 BARBOSA E SANTOS LTDA – CPF 34.811.323/0001-87 Secretaria Vara / 2ª Vara Cível / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 JANDERSON DA SILVA BARBOSA – CPF 714.056.822-72 Natureza da Dívida Fiscal: TRIBUTÁRIA Número da Certidão da Dívida Ativa: 17.705 E 17.706 Valor da Dívida: R$ 7.979,60 FINALIDADE: CITAR o (a)(s) Executado(a)(s), para pagar(em), ou nomear(em) bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não o fazendo serem PENHORADOS, imediatamente, tantos bens quantos bastem ao pagamento do débito principal e acessórios; ou ARRESTADOS tantos bens quantos bastem, no caso de não ser(em) encontrado(a)(s) o(a) Executado(a)(s), nos termos da inicial e despacho, referente ao processo supra. Cumpra-se, na forma da lei. E para constar, Eu, Wallison Larieu Vieira (Escrivão Judicial) mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz, o assino. Obs.: Foi afixado no mural da 2ª Vara Cível, o presente edital de citação, para quem possa interessar. SEDE DO JUÍZO: PRÉDIO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, Av. Cap. Júlio Bezerra, 193 - Centro, Boa Vista Vista-RR. Boa Vista/RR, 17 de dezembro de 2013. Escrivão Judicial SICOJURR - 00037954 lYR/4IvoC4Ih5xk1fuW+yfTM9rY= Wallison Larieu Vieira Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 147/198 EDITAL DE CITAÇÃO (NO PRAZO DE 30 DIAS) O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. Habilitação Processo nº 0921267-74.2011.8.23.0010 AUTOR(ES): O ESTADO DE RORAIMA RÉU(S): DARLENE PEREIRA VAZQUEZ e OUTRO. FINALIDADE: CITAR a réu Darlene Pereira Vazquez , para ciência de todos os termos e atos da ação supra, para que, querendo, interponha defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Advirta-a, outrossim, que, não Secretaria Vara / 2ª Vara Cível / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 sendo contestada, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (Art. 285 do CPC). Referente ao processo supra. Cumpra-se, na forma da lei. E para constar, Eu, Wallison Larieu Vieira (Escrivão Judicial) mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz, o assino. Obs.: Foi afixado no mural da 2ª Vara Cível, o presente edital de citação, para quem possa interessar. SEDE DO JUÍZO: PRÉDIO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, Av. Cap. Júlio Bezerra, 193, Centro, Boa Vista Vista-RR. Boa Vista/RR, 17 de dezembro de 2013. Wallison Larieu Vieira lYR/4IvoC4Ih5xk1fuW+yfTM9rY= Escrivão Judicial SICOJURR - 00037954 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 148/198 EDITAL DE CITAÇÃO (NO PRAZO DE 30 DIAS) A Dra. Elaine Cristina Bianchi – Juíza de Direito Execução Fiscal Processo nº 0727197-23.2012.8.23.0010 EXEQUENTE: O ESTADO DE RORAIMA EXECUTADO (A) (S): A. GOMES VELOSO - ME – 08.863.909/0001-85 ANTONIO GOMES VELOSO – CPF 509.351.002-53 Secretaria Vara / 2ª Vara Cível / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Natureza da Dívida Fiscal: TRIBUTÁRIA Número da Certidão da Dívida Ativa: 17.697 Valor da Dívida: R$ 66.248,91 FINALIDADE: CITAR o (a)(s) Executado(a)(s), para pagar(em), ou nomear(em) bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não o fazendo serem PENHORADOS, imediatamente, tantos bens quantos bastem ao pagamento do débito principal e acessórios; ou ARRESTADOS tantos bens quantos bastem, no caso de não ser(em) encontrado(a)(s) o(a) Executado(a)(s), nos termos da inicial e despacho, referente ao processo supra. Cumpra-se, na forma da lei. E para constar, Eu, Wallison Larieu Vieira (Escrivão Judicial) mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz, o assino. Obs.: Foi afixado no mural da 2ª Vara Cível, o presente edital de citação, para quem possa interessar. SEDE DO JUÍZO: PRÉDIO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, Av. Cap. Júlio Bezerra, 193 - Centro, Boa Vista Vista-RR. Boa Vista/RR, 17 de dezembro de 2013. Wallison Larieu Vieira lYR/4IvoC4Ih5xk1fuW+yfTM9rY= Escrivão Judicial SICOJURR - 00037954 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 149/198 EDITAL DE CITAÇÃO (NO PRAZO DE 30 DIAS) O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. Embargos de Terceiros Processo nº 0902627-23.2011.8.23.0010 Emabragante: O ESTADO DE RORAIMA Embargado (s): ALBERTO CARLOS SILVA DE CASTRO e Outros. FINALIDADE: CITAR os embargados ALBERTO CARLOS SILVA DE CASTRO e ANTÔNIA PEREIRA DO NASCIMENTO, para ciência de todos os termos e atos da ação supra, para que, querendo, interponha Secretaria Vara / 2ª Vara Cível / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Advirta-a, outrossim, que, não sendo contestada, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (Art. 285 do CPC). Referente ao processo supra. Cumpra-se, na forma da lei. E para constar, Eu, Wallison Larieu Vieira (Escrivão Judicial) mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz, o assino. Obs.: Foi afixado no mural da 2ª Vara Cível, o presente edital de citação, para quem possa interessar. SEDE DO JUÍZO: PRÉDIO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, Av. Cap. Júlio Bezerra, 193, Centro, Boa Vista Vista-RR. Boa Vista/RR, 17 de dezembro de 2013. Wallison Larieu Vieira lYR/4IvoC4Ih5xk1fuW+yfTM9rY= Escrivão Judicial SICOJURR - 00037954 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 150/198 EDITAL DE CITAÇÃO (NO PRAZO DE 30 DIAS) A Dra. Elaine Cristina Bianchi – Juíza de Direito Execução Fiscal Processo nº 0916884-87.2010.8.23.0010 EXEQUENTE: O ESTADO DE RORAIMA EXECUTADO (A) (S): ALCIMIR MAIA DE SOUZA – CPF 231.244.402-00 Natureza da Dívida Fiscal: TRIBUTÁRIA Secretaria Vara / 2ª Vara Cível / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Número da Certidão da Dívida Ativa: 16.670 e 16.672 Valor da Dívida: R$ 6.178,21 FINALIDADE: CITAR o (a)(s) Executado(a)(s), para pagar(em), ou nomear(em) bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não o fazendo serem PENHORADOS, imediatamente, tantos bens quantos bastem ao pagamento do débito principal e acessórios; ou ARRESTADOS tantos bens quantos bastem, no caso de não ser(em) encontrado(a)(s) o(a) Executado(a)(s), nos termos da inicial e despacho, referente ao processo supra. Cumpra-se, na forma da lei. E para constar, Eu, Wallison Larieu Vieira (Escrivão Judicial) mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz, o assino. Obs.: Foi afixado no mural da 2ª Vara Cível, o presente edital de citação, para quem possa interessar. SEDE DO JUÍZO: PRÉDIO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, Av. Cap. Júlio Bezerra, 193 - Centro, Boa Vista Vista-RR. Boa Vista/RR, 17 de dezembro de 2013. Wallison Larieu Vieira lYR/4IvoC4Ih5xk1fuW+yfTM9rY= Escrivão Judicial SICOJURR - 00037954 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 151/198 EDITAL DE CITAÇÃO (NO PRAZO DE 30 DIAS) A Dra. Elaine Cristina Bianchi – Juíza de Direito Execução Fiscal Processo nº 0709688-45.2013.8.23.0010 EXEQUENTE: O ESTADO DE RORAIMA EXECUTADO (A) (S): ATAK TEM VAREJISTA E ATACADISTA LTDA EPP - SUPERMERCADO + VOCE – CNPJ 09.560.184/0001-19 ENILSON DOUGLAS DA SILVA – CPF 008.701.192-14 Secretaria Vara / 2ª Vara Cível / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 MARCIO ALVES DINIZ – CPF 008.701.182-42 Natureza da Dívida Fiscal: TRIBUTÁRIA Número da Certidão da Dívida Ativa: 18.021 e 18.034 Valor da Dívida: R$ 680.171,95 FINALIDADE: CITAR o (a)(s) Executado(a)(s), para pagar(em), ou nomear(em) bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não o fazendo serem PENHORADOS, imediatamente, tantos bens quantos bastem ao pagamento do débito principal e acessórios; ou ARRESTADOS tantos bens quantos bastem, no caso de não ser(em) encontrado(a)(s) o(a) Executado(a)(s), nos termos da inicial e despacho, referente ao processo supra. Cumpra-se, na forma da lei. E para constar, Eu, Wallison Larieu Vieira (Escrivão Judicial) mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz, o assino. Obs.: Foi afixado no mural da 2ª Vara Cível, o presente edital de citação, para quem possa interessar. SEDE DO JUÍZO: PRÉDIO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, Av. Cap. Júlio Bezerra, 193 - Centro, Boa Vista Vista-RR. Boa Vista/RR, 17 de dezembro de 2013. Escrivão Judicial SICOJURR - 00037954 lYR/4IvoC4Ih5xk1fuW+yfTM9rY= Wallison Larieu Vieira Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 152/198 EDITAL DE CITAÇÃO (NO PRAZO DE 30 DIAS) A Dra. Elaine Cristina Bianchi – Juíza de Direito Execução Fiscal Processo nº 0703574-90.2013.8.23.0010 EXEQUENTE: O ESTADO DE RORAIMA EXECUTADO (A) (S): ROBERTO CARLOS PEREIRA HOLANDA – CPF 301.629.632-20 Natureza da Dívida Fiscal: TRIBUTÁRIA Secretaria Vara / 2ª Vara Cível / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Número da Certidão da Dívida Ativa: 17.408 Valor da Dívida: R$ 2.824,28 FINALIDADE: CITAR o (a)(s) Executado(a)(s), para pagar(em), ou nomear(em) bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não o fazendo serem PENHORADOS, imediatamente, tantos bens quantos bastem ao pagamento do débito principal e acessórios; ou ARRESTADOS tantos bens quantos bastem, no caso de não ser(em) encontrado(a)(s) o(a) Executado(a)(s), nos termos da inicial e despacho, referente ao processo supra. Cumpra-se, na forma da lei. E para constar, Eu, Wallison Larieu Vieira (Escrivão Judicial) mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz, o assino. Obs.: Foi afixado no mural da 2ª Vara Cível, o presente edital de citação, para quem possa interessar. SEDE DO JUÍZO: PRÉDIO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, Av. Cap. Júlio Bezerra, 193 - Centro, Boa Vista Vista-RR. Boa Vista/RR, 17 de dezembro de 2013. Wallison Larieu Vieira lYR/4IvoC4Ih5xk1fuW+yfTM9rY= Escrivão Judicial SICOJURR - 00037954 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 153/198 3ª VARA CRIMINAL Expediente de 17/12//2013 EDITAL DE INTIMAÇÃO NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. (ARTIGO 392, § 1º DO CPP) O MM Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Roraima, Drª. GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem: INTIMAÇÃO de MANOEL MOREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido(a) em: 23/09/1974, filho(a) de Milton Soares da Silva e Olindina Moreira da Silva, atualmente em local incerto e não sabido, para tomar ciência da r. sentença de Extinção da Pena Privativa de Liberdade nos termos do Art. 107, IV c/c Art.109, I e Art. 110, Caput, do Código Penal, nos autos de Execução n.° 0010.03.073957-6. Secretaria Vara / 3ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Cumpra-se, na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 17 de dezembro de 2013. Eu, Glener dos Santos Oliva, Escrivão Judicial, digitei e mandei lavrar o presente e, de ordem da MM Juíza o assino. GLENER DOS SANTOS OLIVA Escrivão Judicial da 3ª Vara Criminal/RR EDITAL DE INTIMAÇÃO NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. (ARTIGO 392, § 1º DO CPP) O MM Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Roraima, Drª. GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO, na forma da lei, etc., INTIMAÇÃO de ALESSANDRO FERREIRA LIMA, brasileiro, solteiro, nascido(a) em: 01/09/1978, filho(a) de José de Lima e Francisca Ferreira de Lima, atualmente em local incerto e não sabido, para tomar ciência da r. sentença de Extinção da Pena Privativa de Liberdade nos termos do Art. 107, IV c/c Art.109, I e Art. 110, Caput, do Código Penal, nos autos de Execução n.° 0010.08.1887175. Cumpra-se, na forma da lei. SICOJURR - 00037920 ST4/pspWPS4ARuixZBdY2UP/4FU= FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem: Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 154/198 Dado e passado nesta Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 17 de dezembro de 2013. Eu, Glener dos Santos Oliva, Escrivão Judicial, digitei e mandei lavrar o presente e, de ordem da MM Juíza o assino. GLENER DOS SANTOS OLIVA Escrivão Judicial da 3ª Vara Criminal/RR EDITAL DE INTIMAÇÃO NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. (ARTIGO 392, § 1º DO CPP) O MM Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Roraima, Drª. GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO, na forma da lei, etc., Secretaria Vara / 3ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem: INTIMAÇÃO de ESTEVERSON TORQUATO, brasileiro, solteiro, nascido(a) em: 02/09/1987, filho(a) de Mila Tereza Torquato, atualmente em local incerto e não sabido, para tomar ciência da r. sentença de Extinção da Pena Privativa de Liberdade nos termos do Art. 107, IV c/c Art.109, I e Art. 110, Caput, do Código Penal, nos autos de Execução n.° 0010.07.152707-0. Cumpra-se, na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 17 de dezembro de 2013. Eu, Glener dos Santos Oliva, Escrivão Judicial, digitei e mandei lavrar o presente e, de ordem da MM Juíza o assino. EDITAL DE INTIMAÇÃO NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. (ARTIGO 392, § 1º DO CPP) O MM Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Roraima, Drª. GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem: SICOJURR - 00037920 ST4/pspWPS4ARuixZBdY2UP/4FU= GLENER DOS SANTOS OLIVA Escrivão Judicial da 3ª Vara Criminal/RR Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 155/198 INTIMAÇÃO de VALTER VENÂNCIO DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido(a) em: 10/05/1961, filho(a) de Joao Jesuino da Silva e Luiza Venancio da Silva, atualmente em local incerto e não sabido, para tomar ciência da r. sentença de Extinção da Pena Privativa de Liberdade nos termos do Art. 107, IV c/c Art.109, I e Art. 110, Caput, do Código Penal, nos autos de Execução n.° 0010.10.0104396. Cumpra-se, na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 17 de dezembro de 2013. Eu, Glener dos Santos Oliva, Escrivão Judicial, digitei e mandei lavrar o presente e, de ordem da MM Juíza o assino. GLENER DOS SANTOS OLIVA Escrivão Judicial da 3ª Vara Criminal/RR Secretaria Vara / 3ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 EDITAL DE INTIMAÇÃO NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. (ARTIGO 392, § 1º DO CPP) O MM Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Roraima, Drª. GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem: INTIMAÇÃO de MARIVALDO DAVID DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido(a) em: 27/06/1977, filho(a) de Flávio Rodrigues da Silva e Maria Nilza Rodrigues da Silva, atualmente em local incerto e não sabido, para tomar ciência da r. sentença de Extinção da Pena Privativa de Liberdade nos termos do Art. 107, IV c/c Art.109, I e Art. 110, Caput, do Código Penal, nos autos de Execução n.° 0010.06.134037-7. Cumpra-se, na forma da lei. GLENER DOS SANTOS OLIVA Escrivão Judicial da 3ª Vara Criminal/RR SICOJURR - 00037920 ST4/pspWPS4ARuixZBdY2UP/4FU= Dado e passado nesta Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 17 de dezembro de 2013. Eu, Glener dos Santos Oliva, Escrivão Judicial, digitei e mandei lavrar o presente e, de ordem da MM Juíza o assino. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 156/198 EDITAL DE INTIMAÇÃO NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. (ARTIGO 392, § 1º DO CPP) O MM Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Roraima, Drª. GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem: INTIMAÇÃO de IDEGARD ALVES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, nascido(a) em: 09/11/1982, filho(a) de Maria Alves dos Santos, atualmente em local incerto e não sabido, para tomar ciência da r. sentença de Extinção da Pena Privativa de Liberdade nos termos do Art. 107, IV c/c Art.109, I e Art. 110, Caput, do Código Penal, nos autos de Execução n.° 0010.10.005029-2. Cumpra-se, na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos 17 de dezembro de 2013. Eu, Glener dos Santos Oliva, Escrivão Judicial, digitei e mandei lavrar o presente e, de ordem da MM Juíza o assino. Secretaria Vara / 3ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 ST4/pspWPS4ARuixZBdY2UP/4FU= GLENER DOS SANTOS OLIVA Escrivão Judicial da 3ª Vara Criminal/RR SICOJURR - 00037920 ANO XVI - EDIÇÃO 5176 157/198 5ª VARA CRIMINAL Expediente de 16/12/2013 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 90 DIAS Processo nº 0010.12.006581-7 Réu: Charles Jhones Jesus Melo Drª. Bruna Guimarães Fialho Zagallo – Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista - Estado de Roraima etc. Intimação de: Charles Jhones Jesus Melo, brasileiro, solteiro, nascido aos 01/01/1971, natural de São Bento/MA, filho de pai não declarado e de Ângela Maria Jesus, RG e CPF não informados, estando o mesmo em local incerto e não sabido. FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de processo de Ação Penal nº 0010.12.006581-7, movida pela Justiça Pública em face do(a) acusado(a) denunciado(a) pelo Promotor de Justiça como incurso nas penas do art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro. Como não foi possível proceder à intimação pessoal do mesmo, com este intimo-o para tomar ciência dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...) 3) Dispositivo. Postas as considerações acima apresentadas, julgo a denúncia parcialmente procedente e condeno CHARLES JHONES JESUS MELO pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, c.c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro. 4) Fundamentação sobre a dosimetria das penas. Primeira fase – Segundo as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que o réu é primário, como demonstrado em sua FAC (fls. 108/109). Não foram apuradas informações desabonadoras em relação à sua conduta social ou personalidade, motivo pelo qual não há como valorá-las. (...) Assim, entendo necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito a aplicação da pena base, no mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão. Segunda fase. Foi apurada 01 (uma) circunstância atenuante, qual seja: a confissão espontânea (artigo 65, III, do Código Penal). Contudo, deixo de atenuar a pena base em virtude de se já ter fixado o mínimo legal, (...). Terceira fase. Foi apontada uma causa de redução da pena, a tentativa, (...) levando-se em consideração o iter criminis percorrido pelo réu, o qual aproximou-se da consumação, aplico o menor índice de redução, qual seja, 1/3 (um terço), resultando, assim em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, pena que torno definitiva frente à ausência de causa de aumento de pena. (...) levando em conta a situação econômica do réu, eis que foi qualificado no interrogatório como marceneiro, fixo a pena pecuniária em 15 (quinze) dias-multa, arbitrando o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Assim, imponho ao acusado a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como a pena de 15 (quinze) dias-multa correspondente a um terço [1/3] do salário mínimo, segundo o valor vigente na época do fato. (...) tendo em conta que o acusado permaneceu preso preventivamente durante 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias, restando a cumprir 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, de modo que estabeleço, na fora do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do CPB c.c art. 2º da lei nº 12.736/12, o regime inicial aberto para fins de cumprimento de pena. 5) Deliberações finais. Tendo em vista as circunstâncias judiciais acima apontadas, assim como a primariedade do acusado, substituo, na forma do artigo 44, § 2º, do CPB, a pena privativa de liberdade supracitada por (01) uma pena restritiva de direito, cabendo ao Juízo das execuções delineá-la, assim como proceder à devida fiscalização. (...) Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, em virtude do mesmo já estar respondendo ao feito nessa situação fática, assim como por não estarem presentes, de forma concreta, os requisitos e pressupostos ensejadores da prisão preventiva. O valor da multa terá correção mediante um dos índices em vigor. Isento de custas processuais, por se tratar de réu pobre. (...) Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 05 de agosto de 2013. Leonardo Pache de Faria Cupello – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal.” Para conhecimento de todos é passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Boa Vista, 16/12/2013. Francivaldo Galvão Soares – Escrivão Judicial. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 60 DIAS SICOJURR - 00037917 Secretaria Vara / 5ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Diário da Justiça Eletrônico 0t5e303q8U2DX5Vru4+V+ERMWuQ= Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 158/198 Processo nº 0010.08.192931-6 Réu: Lucilene de Rocha Menezes Drª. Bruna Guimarães Fialho Zagallo – Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista - Estado de Roraima etc. Intimação de: Lucilene de Rocha Menezes, brasileira, solteira, nascido aos 12/07/1963, natural de Alenquer/PA, filha de João da Rocha Menezes e de Julia Rocha do Nascimento, RG nº 2039832/SSP/PA, CPF nº 366.333.722-72, estando a mesma em local incerto e não sabido. FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de processo de Ação Penal nº 0010.08.192931-6, movida pela Justiça Publica em face do(a) acusado(a) denunciado(a) pelo Promotor de Justiça como incurso nas penas do art. 180, § 3º, do Código Penal. Como não foi possível proceder à intimação pessoal do mesmo, com este intimo-o para tomar ciência dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...) Diante do exposto, declaro a extinção da punibilidade de LUCILENE DE ROCHA MENEZES, em relação ao fato noticiado neste Autos, face à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com base no artigo 107, IV, do Código Penal. Notifique-se o MP e a DPE e intime-se a indiciada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidade legais. P.R.I. Sem custas. Boa Vista/RR, 13 de agosto de 2013. Juiz LEONARDO CUPELLO - Titular da 5ª Vara Criminal”. Para o conhecimento de todos é passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Boa Vista, 16/12/2013. Francivaldo Galvão Soares – Escrivão Judicial. Secretaria Vara / 5ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 90 DIAS Processo nº 0010.09.223205-6 Réu: Clovis Gustavo Haidmann Antonio Drª. Bruna Guimarães Fialho Zagallo – Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista - Estado de Roraima etc. FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de processo de Ação Penal nº 0010.09.223205-6, movida pela Justiça Pública em face do(a) acusado(a) denunciado(a) pelo Promotor de Justiça como incurso nas penas do art. 155, § 4º, incisos II, do Código Penal Brasileiro. Como não foi possível proceder à intimação pessoal do mesmo, com este intimo-o para tomar ciência dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...) 3) Fundamentação sobre a dosimetria das penas. Ante as considerações acima apresentadas, o acusado CLÓVIS GUSTAVO HAIDMANN ANTONIO deve responder pela prática do delito de furto qualificado pelo arrombamento e escalada na forma do artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro, de sorte que passo a dosar as reprimendas cabíveis. 3.1) Pena privativa de liberdade. Primeira fase. Segundo as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que o réu é primário, embora esteja respondendo a outro processo criminal, como demonstrado em sua FAC de fls. 135/137. (...) As circunstâncias são desfavoráveis ao réu, uma vez que, consoante já deliberado, o delito restou praticado mediante arrombamento e escalada. (...) Assim entendo necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito a aplicação da pena base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Segunda fase. Não foram apuradas circunstâncias agravantes, mas uma atenuante, qual seja: a confissão espontânea da prática do fato, (art. 65, III, letra d, do CP), de modo que atenuo a pena em 1/6, passando a valorá-la em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, tornando-a definitiva frente à ausência de causas para a redução ou acréscimo da pena. 3.2) Pena de multa. (...) Assim a multa aplicável deve ser fixada no mínimo legal, ou seja, 10 dias-multa, valendo o dia-multa um trigésimo do salário mínimo, o que corresponde a um terço do salário mínimo, segundo o valor vigente no tempo do fato. 4) Dispositivo. Postas estas considerações, julgo parcialmente procedente a denúncia, para condenar o acusado CLÓVIS GUSTAVO HAIDMANN ANTONIO pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro. Imponho ao acusado CLÓVIS GUSTAVO HAIDMANN ANTONIO a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como a pena SICOJURR - 00037917 0t5e303q8U2DX5Vru4+V+ERMWuQ= Intimação de: Clovis Gustavo Haidmann Antonio, brasileiro, solteiro, nascido aos 20/07/1984, natural de Boa Vista/RR, filho de Clovis Antonio e de Helena Haidmann, RG nº 366.008-4/SSP/RR, CPF nº 010.213.281-03, estando o mesmo em local incerto e não sabido. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 159/198 de multa correspondente a 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a um terço [1/3] do salário mínimo, segundo o valor vigente na época do fato. (...) tendo em conta que o acusado permaneceu preso preventivamente durante 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias, restam a cumprir 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 11 (onze) dias de reclusão, de modo que estabeleço, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do CPB c.c art. 2º da lei nº 12.736/12, o regime inicial aberto para fins de cumprimento de pena. 5) Deliberações finais. Tendo em vista as circunstâncias judiciais acima apontadas, assim como a primariedade do acusado, substituo, na forma do artigo 44, § 2º, do CPB, a pena privativa de liberdade supracitada por (02) duas restritivas de direito, cabendo ao Juízo das execuções delineá-las, assim como proceder à devida fiscalização. (...) Declaro a suspensão dos direitos políticos do acusado CLÓVIS GUSTAVO HAIDMANN ANTONIO, enquanto durarem os efeitos da condenação [CF, art. 15, inciso III], devendo-se oficiar à Justiça Eleitoral, com vistas a implementar esta parte da sentença, logo que estabelecida a coisa julgada material. Satisfeita esta condição, seu nome deve ser anotado no livro “Rol de Culpado”, ficando isento de custas processuais, por tratar-se de réu pobre. Cumpridos os expedientes alusivos à sentença, expedir carta de execução dirigida ao juízo do 1º Juizado Especial Criminal da comarca de Boa Vista/RR. Publique-se. Registre-se. Intime-se pessoalmente a vítima. Demais intimações necessárias. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 03 de junho de 2013. Juiz RENATO ALBUQUERQUE – Respondendo pela 5ª Vara Criminal” Para o conhecimento de todos é passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Boa Vista, 16/12/2013. Francivaldo Galvão Soares – Escrivão Judicial. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 90 DIAS Secretaria Vara / 5ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Processo nº 0010.10.013545-7 Réu: Walquimides Guimarães da Silva Filho Drª. Bruna Guimarães Fialho Zagallo – Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista - Estado de Roraima etc. FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de processo de Ação Penal nº 0010.10.013545-7, movida pela Justiça Pública em face do(a) acusado(a) denunciado(a) pelo Promotor de Justiça como incurso nas penas do art. 171 c.c art. 14, II, ambos do CPB. Como não foi possível proceder à intimação pessoal do mesmo, com este intimo-o para tomar ciência dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...) 3) Dispositivo. Postas estas considerações, julgo a denúncia procedente para CONDENAR o acusado WALQUIMIDES GUIMARÃES DA SILVA FILHO, deve responder pela prática do delito de estelionato tentado, na forma do artigo 171, caput, c.c art. 14, II, do CPB, de sorte que passo a dosar as reprimendas cabíveis. 4) Fundamentação sobre a dosimetria das penas. 4.1) Pena privativa de liberdade. Primeira fase – Segundo as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que o réu é primário, com bons antecedentes, como demonstrado em sua FAC (fls. 179/180). (...) Assim, entendo necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito a aplicação da pena base em 01 (um) ano de reclusão. Não foram apuradas circunstâncias agravantes, nem atenuantes de modo que mantenho a pena acima estipulada. (...) No caso, levando-se em consideração o iter criminis percorrido pelo réu, o qual se aproximou da consumação, aplico o índice de 1/3 (um terço), resultando, assim em 08 (oito) meses de reclusa, pena que torno definitiva frente à ausência de causa de aumento de pena, tornando-a definitiva. 4.2) Pena de Multa. Assim, em virtude da condição financeira do acusado, a multa será fixada no mínimo legal, ou seja: 10 dias-multa, valendo o diamulta um trigésimo do salário mínimo, o que corresponde a um terço do salário mínimo, segundo o valor vigente no tempo do fato. 5) Deliberações finais. (...) Tendo em vista as circunstâncias judiciais acima apontadas, assim como a primariedade do acusado, substituo a pena privativa de liberdade supracitada por (02) duas penas restritivas de direito, cabendo ao Juízo das Execuções, no caso, o 1º Juizado Especial Criminal desta Comarca, delineá-las assim como proceder à devida fiscalização. (...) concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, em virtude de o mesmo já estar respondendo ao feito nessa situação fática, assim como por não estarem presentes, de forma concreta, os requisitos e pressupostos ensejadores da prisão preventiva. O valor da multa reta correção mediante um dos índices de correção monetária aplicáveis. Declaro a suspensão dos direito políticos do réu, enquanto durarem os efeitos da condenação [CF, art. 15, inciso III], devendo-se oficiar à Justiça Eleitoral, com vistas à implementação desta parte da SICOJURR - 00037917 0t5e303q8U2DX5Vru4+V+ERMWuQ= Intimação de: Walquimides Guimarães da Silva Filho, brasileiro, solteiro, nascido aos 05/11/1981, natural de Boa Vista/RR, filho de Walquimides Guimarães da Silva e de Marlucia Guimarães da Silva, RG nº 1872814-6/SSP/AM, estando o mesmo em local incerto e não sabido. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 160/198 sentença, logo que estabelecida a coisa julgada material. (...) Por derradeiro isento o réu do pagamento das custas processuais, uma vez que é beneficiário da Justiça Gratuita. Boa Vista-RR, 22 de julho de 2013. Leonardo Pache de Faria Cupello – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal.” Para o conhecimento de todos é passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Boa Vista, 16/12/2013. Francivaldo Galvão Soares – Escrivão Judicial. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 90 DIAS Processo nº 0010.10.018168-3 Réu: Janes Lima Araújo Drª. Bruna Guimarães Fialho Zagallo – Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista - Estado de Roraima etc. Intimação da vítima: Michele Alves Ribeiro, brasileira, solteira, nascida aos 25/06/1988, natural de Tucumã/PA, filha de Cícero Ribeiro Carvalho e de Teresinha Alves Moraes, RG nº 239011/SSP/RR, estando a mesma em local incerto e não sabido. FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de processo de Ação Penal nº 0010.10.018168-3, movida pela Justiça Pública em face do(a) acusado(a) denunciado(a) pelo Promotor de Justiça como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inciso II do CPB. Como não foi possível proceder à intimação pessoal da vítima, com este intimo-a para tomar ciência dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...) 3) Dispositivo. Postas as considerações acima apresentadas, julgo a denúncia procedente, e condeno JANES LIMA ARAÚJO pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso II (abuso de confiança), do Código Penal Brasileiro. 4) Fundamentação sobre a dosimetria das penas. 4.1) Pena privativa de liberdade. Avaliando as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, observo que o réu é possuidor de maus antecedentes criminais, eis que fora condenado, com trânsito em julgado (19/07/11), fato que não gera reincidência. (...) Assim sendo, estipulo a pena base na mínima prevista para o tipo penal, qual seja: 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual torno definitiva, tendo em vista à ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, assim como causas para a redução ou acréscimo da pena. Considerando as circunstâncias judiciais já delineadas, estabeleço, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do CPB, o regime inicial aberto para fins de cumprimento de pena. 4.2) Pena de multa. Na ocasião do interrogatório judicial, o acusado declarou-se pintor, assim, em virtude da parca condição financeira do acusado, a multa será fixada no mínimo legal, ou seja: 10 dias-multa, valendo o dia-multa um trigésimo do salário mínimo, o que corresponde a um terço do salário mínimo, segundo o valor vigente no tempo do fato. 5) Deliberações finais. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, uma vez que o sentenciado não preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. Em relação à análise de concessão de SURSIS, incabível a concessão da benesse em face da ausência dos requisitos previsto no art. 77, do Código Penal. Deixo de fixar a título de reparação mínima a ser pago pelos sentenciados à vítima (CPP, art. 387, inc. IV), tendo em vista que o bem fora restituído à vítima, logo, a vítima efetivamente não teve perda patrimonial. (...) Publique. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 28 de agosto de 2013. Leonardo Pache de Faria Cupello – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal.” Para o conhecimento de todos é passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Boa Vista, 16/12/2013. Francivaldo Galvão Soares – Escrivão Judicial. Secretaria Vara / 5ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 90 DIAS Drª. Bruna Guimarães Fialho Zagallo – Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista - Estado de Roraima etc. SICOJURR - 00037917 0t5e303q8U2DX5Vru4+V+ERMWuQ= Processo nº 0010.09.218737-5 Réu: Júlio César de Almeida Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 161/198 Intimação de: Júlio César de Almeida, brasileiro, solteiro, nascido aos 30/07/1982, natural de Manaus/AM, filho de pai não declarado e de Verônica Campos de Almeida, RG nº 190353/SSP/RR, CPF nº 786.869.702-49, estando o mesmo em local incerto e não sabido. FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de processo de Ação Penal nº 0010.09.218737-5, movida pela Justiça Pública em face do(a) acusado(a) denunciado(a) pelo Promotor de Justiça como incurso nas penas do art. 171, caput, c.c art. 69, ambos do CPB. Como não foi possível proceder à intimação pessoal do mesmo, com este intimo-o para tomar ciência dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...) 4) DISPOSITIVO. Postas estas considerações, julgo a denúncia procedente, para condenar o acusado JÚLIO CÉSAR DE ALMEIDA pela prática do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal Brasileiro, por duas vezes, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. Em consequência, imponho ao acusado a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, com regime de cumprimento inicialmente aberto, em razão do disposto no artigo 33, § 2º, c, do Código Penal, bem como a pena de multa correspondente a um terço do salário mínimo, segundo o valor vigente na época do fato. Deliberações finais. Tendo em vista as circunstâncias judiciais acima apontadas, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Relevante acentuar que não cabe “in casu” o preceituado no art. 171, § 1º, do CPB, eis que em que pese o prejuízo sofrido pela vítima ter sido ínfimo, o sentenciado ostenta maus antecedentes criminais. Logo, não faz jus ao benefício ali imposto. Fixo a título de reparação mínima a ser pago pelo condenado, à vítima Nazaré Soares de Souza (art. 387, inciso IV, do CPP), o valor de R$ 100,00 (cem reais), montante que vítima experimentado a título de prejuízo, consoante as declarações constantes às fls. 08/09 desta Sentença. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, em virtude de o mesmo já estar respondendo ao feito nessa situação fática, assim como por não estarem presentes de forma concreta, os requisitos e pressupostos ensejadores da prisão preventiva. O valor da multa terá correção mediante um dos índices de correção monetária aplicáveis. Declaro a suspensão dos direitos políticos do réu, enquanto durarem os efeitos da condenação [CF, art. 15, inciso III], devendo-se oficiar à Justiça Eleitoral, com vistas à implementação desta parte da sentença, logo que estabelecida a coisa julgada material. Satisfeita essa condição, seu nome deve ser anotado no livro “Rol de Culpados”, ficando isento de custas processuais, por se tratar de réu pobre. Publique-se e registre-se do SISCOM. Intimem-se pessoalmente as vítimas. Registre-se. Demais intimações. Cumpra-se. Cumpridos os expedientes alusivos à sentença, expedir carta de guia dirigida ao Juízo das execuções penais da Comarca de Boa Vista/RR (3ª Vara Criminal). Boa Vista-RR, 27 de junho de 2013. Juiz Renato Albuquerque – Respondendo – 5ª Vara Criminal”. Para o conhecimento de todos é passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Boa Vista, 16/12/2013. Francivaldo Galvão Soares – Escrivão Judicial. Secretaria Vara / 5ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 90 DIAS Processo nº 0010.10.011754-7 Réu: Tiago Sá Morais Damião Drª. Bruna Guimarães Fialho Zagallo – Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista - Estado de Roraima etc. FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de processo de Ação Penal nº 0010.10.011754-7, movida pela Justiça Pública em face do(a) acusado(a) denunciado(a) pelo Promotor de Justiça como incurso nas penas do art. 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 147 do Código Penal. Como não foi possível proceder à intimação pessoal do mesmo, com este intimo-o para tomar ciência dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...) 3) Dispositivo. Postas estas considerações, julgo a denúncia parcialmente procedente para CONDENAR o acusado TIAGO SÁ MORAIS DAMIÃO pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003 [Estatuto do Desarmamento] e ABSOLVÊ-LO do crime previsto no art. 147, caput, do CPB com supedâneo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal Brasileiro. 4) Fundamentação sobre a dosimetria das penas. Primeira fase – Segundo as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que o réu é primário, com bons antecedentes (fls. 135/136). (...) Por isso, fixo a pena base em 02 (dois) SICOJURR - 00037917 0t5e303q8U2DX5Vru4+V+ERMWuQ= Intimação de: Tiago Sá Morais Damião, brasileiro, união estável, nascido aos 10/10/1988, natural de Manaus/AM, filho de Cosmo Brito Damião e de Mary Sá Morais Damião, RG nº 2269152/SSP/AM, estando o mesmo em local incerto e não sabido. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 162/198 anos de reclusão, que torno definitiva, eis que não há como aplicar a atenuante da confissão espontânea, pois já imposto o mínimo legal. Ausentes, ainda circunstâncias agravantes e de causas para a diminuição ou aumento da reprimenda. Pena de multa. (...) fixo a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, arbitrando o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. (...) assim levando em consideração que o acusado permaneceu preso preventivamente durante 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias, restam a cumprir 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, de modo que estabeleço, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do CPB c.c art. 2º da Lei nº 12.736/12, o regime inicial aberto para fins de cumprimento de pena. 5) Deliberações finais. Tendo em vista as circunstâncias judiciais acima apontadas, assim como a primariedade do acusado, substituo, na forma do artigo 44, § 2º, do CPB, a pena privativa de liberdade supracitada por (02) duas penas restritiva de direito, cabendo ao Juízo das execuções delineá-las, assim como proceder à devida fiscalização. (...) Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, em virtude de o mesmo já estar respondendo ao feito nessa situação fática, assim como por não estarem presentes, de forma concreta, os requisitos e pressupostos ensejadores da prisão preventiva. O valor da multa terá correção mediante um dos índices em vigor. (...) Por derradeiro isento o réu do pagamento das custas processuais, uma vez que é beneficiário da Justiça Gratuita. Intime-se pessoalmente a vítima. Publique. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 02 de agosto de 2013. Leonardo Pache de Faria Cupello – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal”. Para o conhecimento de todos é passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Boa Vista, 16/12/2013. Francivaldo Galvão Soares – Escrivão Judicial. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 60 DIAS Secretaria Vara / 5ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Processo nº 0010.07.157651-5 Réu: Sebastião Costa Lima e outros Drª. Bruna Guimarães Fialho Zagallo – Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista - Estado de Roraima etc. Intimação de: Gilcemar Agostinho de Azevedo brasileiro, união estável, nascido aos 10/08/1979, natural de Ji-Paraná/RO, filho de Pedro Agostinho Azevedo e de Geny da Silva Azevedo, RG nº 146.313/SSP/RR, CPF nº 669.748.362-87, estando o mesmo em local incerto e não sabido. FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de processo de Ação Penal nº 0010.07.157651-5, movida pela Justiça Pública em face do(a) acusado(a) denunciado(a) pelo Promotor de Justiça como incurso nas penas do art. 155, § 4º, incisos II e IV do Código Penal. Como não foi possível proceder à intimação pessoal do mesmo, com este intimo-o para tomar ciência dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...) Assim, comprovada a materialidade e autoria do delito e não havendo causas excludentes de tipicidade, ilicitude, nem como que isente o réu de pena, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, razão pela qual (...) e ABSOLVO os réus GELSON AGOSTINHO DE AZEVEDO e GILCEMAR AGOSTINHO DE AZEVEDO, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal Brasileiro, das imputações que lhe foram feitas na denúncia. (...) Cumpra-se. Boa Vista/RR, 17 de fevereiro de 2012. Juiz IARLY JOSÉ HOLANDA DE SOUZA – Designado para o mutirão criminal.” Para o conhecimento de todos é passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Boa Vista, 16/12/2013. Francivaldo Galvão Soares – Escrivão Judicial. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 90 DIAS Drª. Bruna Guimarães Fialho Zagallo – Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista - Estado de Roraima etc. Intimação de: JOÃO PEREIRA NETO, vulgo “Neto”, brasileiro, solteiro, natural de Caracaraí/RR, filho de João Pereira Filho e de Sebastiana Pereira Cabral, RG nº 55.502/SSP/RR, CPF nº 199.838.322-91, bem como das vítimas ROMÁRIO DOS SANTOS BEZERRA, brasileiro, solteiro, nascido aos 16/01/1986, natural de Paulo Ramos/MA, filho de Francisco de Assis Rodrigues e de Inésia da Silva Rodrigues, RG nº 240.465/SSP/RR, e FRANCISCO PAULO VIEIRA DA CONCEIÇÃO, brasileiro, solteiro, nascido aos SICOJURR - 00037917 0t5e303q8U2DX5Vru4+V+ERMWuQ= Processo nº 0010.06.132468-6 Réu: João Pereira Neto ANO XVI - EDIÇÃO 5176 163/198 30/10/1987, natural de Pio XII/MA, filho de pai não declarado e de Maria Helena Vieira da Conceição, RG nº 267.543/SSP/RR, estando os mesmos em local incerto e não sabido. FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de processo de Ação Penal nº 0010.06.132468-6, movida pela Justiça Pública em face do(a) acusado(a) denunciado(a) pelo Promotor de Justiça como incurso nas penas do art. 303, parágrafo único, c/c inciso III, do parágrafo único do art. 302 e 306, da Lei nº 9503/97. Como não foi possível proceder à intimação pessoal dos mesmos, com este intimo-os para tomar ciência dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...) Assim, comprovadas a materialidade e autoria dos delitos e não havendo causas excludentes de tipicidade, ilicitude, bem como que isente o réu de pena, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, razão pela qual condeno o acusado JOÃO PEREIRA NETO, nas penas dos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303, parágrafo único, do CTB), com a causa de aumento de pena prevista no art. 302, parágrafo único, inciso III, e art. 306, todos do CTB, em concurso material (art. 69, do Código Penal). (...) Com isso, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base para o delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor em 06 (seis) meses de detenção. (...) Ausentes causas de diminuição de pena. Contudo, reconheço na espécie a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único, inciso III (deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente), do artigo 302 do CTB, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva para este crime em 08 (oito) meses de detenção. Para o crime do art. 306, caput, do CPB, considerando o conjunto de circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal: 06 (seis) meses de detenção. Sem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes. Sem causas de diminuição ou de aumento de pena de modo que torno definitiva, para este delito, a pena acima aplicada, qual seja, 06 (seis) meses de detenção. (...) Assim, a multa aplicável deve ser fixada no mínimo legal, ou seja, 10 dias-multa, valendo o dia-multa um trigésimo do salário mínimo, o que corresponde a um terço do salário mínimo, segundo o valor vigente no tempo do fato. Como retratado acima, o réu JOÃO PEREIRA NETO, mediante duas ações, praticou dois delitos configurando a regra do concurso material de crimes, razão pela qual somo as duas penas aplicadas, nos termos do artigo 69 do CPB, restando a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, bem como a pena de 10 (dez) dias-multa. Caso o Sentenciado possua licença para dirigir ou CNH, suspendo tal direito durante 01 (um) ano e 02 (dois) meses; caso não possua proíbo-o de obter pelo mesmo prazo, com arrimo no disposto no art. 293 da Lei nº 9503/97. Tendo em conta as circunstâncias judiciais acima apontadas, assim como a primariedade do acusado, substituo, na forma do artigo 44, § 2º, do CPB, a pena privativa de liberdade supracitada por (02) duas penas restritiva de direito, cabendo ao Juízo das execuções (1º JECRIM) delineá-las, assim como proceder à devida fiscalização. (...) Concedo ao réu o direito em apelar em liberdade, tendo em vista a substituição da pena corporal imposta, além disso ele já se encontra solto. Declaro a suspensão dos direitos políticos do acusado, enquanto durarem os efeitos da condenação [CF, art. 15, inciso III], devendose oficiar à Justiça Eleitoral, com vistas a implementar esta parte da sentença, logo que estabelecida a coisa julgada material. Satisfeita esta condição, seu nome deve ser anotado no livro “Rol de Culpados”, ficando isento de custas processuais, por tratar-se de réu pobre. Transitada em julgado a presente sentença condenatória, o acusado deve ser intimado a entregar à autoridade judiciária, no prazo de quarenta e oito horas, a CNH ou Permissão para Dirigir veículo automotor, caso já a possua. Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da pena de multa acima estipulada, em caso de não satisfação do débito, expedir a certidão da multa, para posterior remessa à Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Demais intimações. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixas e anotações devidas. Boa Vista (RR), em 09 de setembro de 2013. Leonardo Pache de Faria Cupello – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal.” Para o conhecimento de todos é passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Boa Vista, 16/12/2013. Francivaldo Galvão Soares – Escrivão Judicial. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 90 DIAS Processo nº 0010.09.212711-6 Réu: Juvenil Santana da Cruz Drª. Bruna Guimarães Fialho Zagallo – Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista - Estado de Roraima etc. SICOJURR - 00037917 Secretaria Vara / 5ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Diário da Justiça Eletrônico 0t5e303q8U2DX5Vru4+V+ERMWuQ= Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 164/198 Intimação de: Juvenil Santana da Cruz, brasileiro, solteiro, nascido aos 14/07/1988, natural de Vitorino Freire/MA, filho de João Roas da Cruz e de Hermina Santana da Cruz, RG nº 265.886/SSP/RR, estando o mesmo em local incerto e não sabido. FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de processo de Ação Penal nº 0010.09.212711-6, movida pela Justiça Pública em face do(a) acusado(a) denunciado(a) pelo Promotor de Justiça como incurso nas penas do art. 155, § 2º (por duas vezes), na forma do art. 71, todos do CPB. Como não foi possível proceder à intimação pessoal dos mesmos, com este intimo-os para tomar ciência dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...) 4) Dispositivo. Postas estas considerações, julgo a denúncia parcialmente procedente, para ABSOLVER o acusado JUVENIL SANTANA DA CRUZ, pela prática do crime praticado contra a vítima Edmar Araújo dos Santos (Comercial Cidadão), com fulcro no art. 386, VII, do CPP, bem como para CONDENÁ-LO pela prática do furto da bicicleta descrita na denúncia, crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro. Imponho ao acusado a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, bem como a pena de 10 dias-multa, valendo o dia-multa um trigésimo do salário mínimo, o que corresponde a um terço do salário mínimo, segundo o valor vigente no tempo do fato. (...) tendo em conta que o acusado permaneceu preso preventivamente durante 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias, restam a cumprir 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão, de modo que estabeleço, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do CPB c.c art. 2º da lei nº 12.736/12, o regime inicial aberto para fins de cumprimento de pena. Tendo em vista as circunstâncias judiciais acima apontadas, assim como a primariedade do acusado, substituo, na forma do artigo 44, § 2º, do CPB, a pena privativa de liberdade supracitada por uma pena restritiva de direito, cabendo ao Juízo das execuções delineá-la, assim como proceder à devida fiscalização. 5 – Deliberações finais. (...) O valor da multa terá correção mediante um dos índices em vigor. Declaro a suspensão dos direitos políticos do acusado JUVENIL SANTANA DA CRUZ, enquanto durarem os efeitos da condenação [CF, art. 15, inciso III], devendo-se oficiar à Justiça Eleitoral, com vistas a implementar esta parte da sentença, logo que estabelecida a coisa julgada material. Satisfeita esta condição, seu nome deve ser anotado no livro “Rol de Culpados”, ficando isento de custas processuais, por tratar-se de réu pobre. Cumpridos os expediente alusivos à sentença, expedir carta de execução dirigida ao juízo do 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Boa Vista/RR. Publique-se. Registre-se. Intime-se pessoalmente a vítima. Demais intimações necessárias. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 09 de maio de 2013. Juiz RENATO ALBUQUERQUE – Respondendo pela 5ª Vara Criminal.” Para o conhecimento de todos é passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Boa Vista, 16/12/2013. Francivaldo Galvão Soares – Escrivão Judicial. Secretaria Vara / 5ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 90 DIAS Processo nº 0010.11.002659-7 Réu: Fábio Willian Tertuliano Barros Drª. Bruna Guimarães Fialho Zagallo – Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista - Estado de Roraima etc. FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de processo de Ação Penal nº 0010.11.002659-7, movida pela Justiça Pública em face do(a) acusado(a) denunciado(a) pelo Promotor de Justiça como incurso nas penas do art. 306 do CTB. Como não foi possível proceder à intimação pessoal dos mesmos, com este intimo-os para tomar ciência dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...) 4) Dispositivo. Postas estas considerações, julgo a denúncia procedente, para condenar o acusado FÁBIO WILLIAN TERTULIANO BARROS, pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Imponho ao acusado FÁBIO WILLIAN TERTULIANO BARROS a pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção, bem como a pena de multa 30 (trinta) dias-multa correspondente a um terço [1/3] do salário mínimo, segundo o valor vigente na época do fato e a pena de suspensão para dirigir veículo automotor. 4) Deliberações finais. Tendo em vista as circunstâncias judiciais acima apontadas, assim como a primariedade do acusado, substituo, na forma do artigo 44, § 2º, do CPB, a pena privativa de liberdade supracitada por (01) uma pena restritiva de direito, cabendo ao Juízo das execuções delineá-la assim como SICOJURR - 00037917 0t5e303q8U2DX5Vru4+V+ERMWuQ= Intimação de: Fábio Willian Tertuliano Barros, brasileiro, solteiro, nascido aos 02/10/1985, natural de Goiânia/GO, filho de Ataíde Tertuliano de Barros e de Sirlei Aparecida Bianchi de Barros, RG nº 239.864/SSP/RR, CPF nº 802.890.882-91, estando o mesmo em local incerto e não sabido. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 165/198 proceder à devida fiscalização. O valor da multa terá correção mediante um dos índices em vigor. Declaro a suspensão dos direitos políticos do acusado FÁBIO WILLIAN TERTULIANO BARROS, enquanto durarem os efeitos da condenação [CF, art. 15, inciso III], devendo-se oficiar à Justiça Eleitoral, com vistas a implementar esta parte da sentença, logo que estabelecida a coisa julgada material. Satisfeita esta condição, seu nome deve ser anotado no livro “Rol de Culpados”, ficando isento de custas processuais, por tratar-se de réu pobre. Transitada em julgado a referida sentença condenatória, o acusado deve ser intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação. Publique-se e se registre no SISCOM. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido, remeta-se ao 1º Juizado Especial Criminal desta Comarca para escolha e acompanhamento da execução das penas restritivas de direito. Boa Vista-RR, 14 de junho de 2013. Jaime Plá Pujades de Ávila – Respondendo – 5ª Vara Criminal.” Para o conhecimento de todos é passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Boa Vista, 16/12/2013. Francivaldo Galvão Soares – Escrivão Judicial. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 90 DIAS Processo nº 0010.11.004756-9 Réu: Rogério Charles dos Santos Drª. Bruna Guimarães Fialho Zagallo – Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista - Estado de Roraima etc. Secretaria Vara / 5ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de processo de Ação Penal nº 0010.11.004756-9, movida pela Justiça Pública em face do(a) acusado(a) denunciado(a) pelo Promotor de Justiça como incurso nas penas do art. 306 e 309 do CTB. Como não foi possível proceder à intimação pessoal dos mesmos, com este intimo-os para tomar ciência dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...) 4) Dispositivo. Postas estas considerações, julgo a denúncia procedente, para condenar o acusado ROGÉRIO CHARLES DOS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 306 e art. 309, ambos do CTB, c.c art. 69 do CPB, passando a dosar as penas a ser-lhe aplicada em estrita observância ao disposto no artigo 68, “caput”, do já citado Diploma Normativo. 4) Fundamentação sobre a dosimetria das penas. (...)Assim, a pena total para o delito previsto no art. 306 do CTB resulta em 06 (seis) meses de detenção. Pena de multa. (...) levando em consideração a situação econômica do réu, fixo a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, arbitrando o diamulta em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Do crime previsto no art. 309, do CTB. Primeira fase – Para o crime previsto no art. 309, do CTB, considerando esse mesmo conjunto de circunstâncias acima citadas, fixo a pena-base no mínimo legal: 06 (seis) meses de detenção. Segunda fase. Foi apurada uma circunstância atenuante, qual seja: a confissão espontânea (artigo 65, III, d do Código Penal). Contudo, deixo de atenuar a pena base em virtude de se já ter fixado o mínimo legal, inteligência que se retira da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistem agravantes aplicáveis ao presente caso. Terceira fase – Sem causas especiais de diminuição e de aumento pena. Assim, a pena total para o delito previsto no art. 309 do CTB resulta em 06 (seis) meses de detenção. Restou comprovada a ocorrência de concurso material de crimes, na forma do art. 69 do Código Penal, em face de desígnios autônomos do agente na prática dos dois crimes, motivo pelo qual somo as penas, ficando o Réu definitivamente condenado a pena de 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, de modo que estabeleço, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do CPB c.c art. 2º da lei nº 12.736/12, o regime inicial aberto para fins de cumprimento da pena. 3.3) Sobre a pena de suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. (...) entendo suficiente aplicar a penalidade de proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, qual seja, 01 (um) ano. 5) Deliberações finais. Tendo em vista as circunstâncias judiciais acima apontadas, assim como a primariedade do acusado, substituo, na forma do artigo 44, § 2º, do CPB, a pena privativa de liberdade supracitada por (01) uma pena restritiva de direito, cabendo ao Juízo das execuções delineá-la assim como proceder à devida fiscalização. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, em virtude do mesmo já estar respondendo ao feito nessa situação fática, assim como por não estarem presentes, de forma concreta, os requisitos e pressupostos ensejadores da prisão preventiva. Declaro a suspensão dos direitos políticos do acusado, enquanto durarem os efeitos da SICOJURR - 00037917 0t5e303q8U2DX5Vru4+V+ERMWuQ= Intimação de: Rogério Charles dos Santos, brasileiro, solteiro, nascido aos 19/01/1981, natural de Cantá/RR, filho de pai não declarado e de Patrícia Charles dos Santos, RG e CPF não informados, estando o mesmo em local incerto e não sabido. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 166/198 0t5e303q8U2DX5Vru4+V+ERMWuQ= condenação [CF, art. 15, inciso III], devendo-se oficiar à Justiça Eleitoral, com vistas a implementar esta parte da sentença, logo que estabelecida a coisa julgada material. Satisfeita esta condição, seu nome deve ser anotado no livro “Rol de Culpados”, ficando isento de custas processuais, por tratar-se de réu pobre. Transitada em julgado a presente sentença condenatória, o acusado deve ser intimado a entregar à autoridade judiciária, no prazo de quarenta e oito horas, a CNH ou Permissão para Dirigir veículo automotor, caso já a possua. Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da pena de multa acima estipulada (10 dias-multa), em caso de não satisfação do débito, expedir a certidão da multa, para posterior remessa à Fazenda Pública. O valor da multa terá correção mediante um dos índices em vigor. Publique-se. Registre-se. Demais Intimações. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixas e anotações devidas. Boa Vista-RR, 26 de setembro de 2013. Leonardo Pache de Faria Cupello – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal.” Para o conhecimento de todos é passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Boa Vista, 16/12/2013. Francivaldo Galvão Soares – Escrivão Judicial. Secretaria Vara / 5ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 SICOJURR - 00037917 ANO XVI - EDIÇÃO 5176 167/198 COMARCA DE MUCAJAÍ Edital com lista dos Jurados que servirão nas Sessões que vierem a ocorrer no Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Mucajaí no ano de 2014. O Dr. Angelo Augusto Graça Mendes, MM. Juiz de Direito e Presidente do Egrégio Tribunal do Júri Popular da Comarca de Mucajaí, Estado de Roraima na forma da Lei, etc... FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que na forma legal foi organizada a Lista Provisória dos Jurados que deverão servir durante o ano de dois mil e catorze, constituída dos seguintes nomes abaixo relacionados. NOME ABDEGNO ALVES SINZISMUNDO ADAILSON DE ALMEIDA SOUZA ADALGISA MARIA TIBURTINO CHAVES ADAUTO ALMEIDA DE SOUZA ADELCIO SILVA ARAÚJO ADRIANA PEREIRA DE ALMEIDA AGIOS LOPES AGNALDO OLIVEIRA SILVA AISLAN ALVES DE SOUSA ALDENORA PEREIRA RODRIGUES ALDEQUIAS CABRAL PINHEIRO ALICE LIMA DUARTE ALZENIR OLIVEIRA DA SILVA ALZIRA SEIMEÃO DA ROCHA PINTO ANA CELIA LOPES DOS SANTOS ANA CLAUDIA SILVA ALMEIDA ANA LUCIA ALVES GOMES ANA MARIA LIMA DAS DORES MOURA ANA NEY DE MELO ALVES ANA PAULA DA SILVA ANA PAULA DE OLIVEIRA LIMA ANA PAULA DE SOUZA GUIMARÃES ANDREIA DE SOUZA RODRIGUES ANDRE OLIVEIRA PEREIRA ANTONIA CLEONICE FERRAIS SOUSA ANTONIA IRENI ALMEIDA OLIVEIRA ANTONIA JULIANA SILVA DE ARAÚJO ANTONIA LAYZ MESQUITA DOS ANJOS ANTONIA SANTA RUFINO DE ARAUJO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA ANTONIO BARBOSA CRUZ ANTONIO CARLOS FERREIRA LIMA ANTONIO CARLOS GOMES RODRIGUES ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE MIRANDA ANTONIO DOS SANTOS LIMA ANTONIO FAUSTINO PEREIRA CAMPOS ANTONIO FERREIRA DE SOUSA CRUZ ANTONIO JOSE CARVALHO SILVA ANTONIO JOSE OLIVEIRA DE ALMEIDA ANTONIO LUIZ DE AZEVEDO PROFISSÃO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS ASSISTENTE DE ALUNOS ENFERMEIRO(A) ASSISTENTE DE ALUNOS PROFESSOR PROFESSORA DIRETOR(A) DE DEPARTAMENTO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AGENTE DE ENDEMIAS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE MICROSCOPISTA PROFESSOR(A) PROFESSORA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERIAS PROFESSORA TECNICO DE ENFERMAGEM AUXILIAR DE ENFERMAGEM AUXILIAR DE SERVIÇOS GERIAS AGENTE DE ENDEMIAS AGENTE DE ENDEMIAS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS ASSESSOR ESPECIAL II AUXILIAR DE SERVIÇOS GERIAS PROFESSORA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE CHEFE DE DIVISÃO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS VIGIA PROFESSOR AUXILIAR DE ENFERMAGEM AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERIAS VIGIA MOTORISTA PROFESSOR VIGIA SICOJURR - 00037952 Secretaria Vara / 1ª Vara Criminal / Fórum - Juiz Antônio de Sá Peixoto / Comarca - Mucajaí Diário da Justiça Eletrônico r5BtdDwGGK+nJldiHAgqjqtyAMk= Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 ANTONIO MARCOS PIRES ALMEIDA ANTONIO MUNIZ SILVA ANTONIO RODRIGUES LIMA APARECIDO RODRIGO ARTEMISE BARBOSA DE SOUSA ATEILTON PEREIRA DA SILVA AYSSAMA MIGUEL DE CARVALHO BEATRIZ BARROS PIRES BEATRIZ DA CUNHA DE SOUSA BEATRIZ LEITE OLIVEIRA DA SILVA BENILSON RODRIGUES DE ARAUJO FILHO BERNARDO LOPES DA SILVA BEZOETE NASCIMENTO DA SILVA BRUNA EDUARDA FERREIRA HIT CAMILA CUNHA DE SOUZA CARLEIDE DE SOUZA COSTA CARLOS AUGUSTO DINIZ REIS CARLOS CESAR DE ARAUJO FERNANDES CARLOTA NUNES DE ALMEIDA CARMENCELIA MARIA VIEIRA GOMES CESAR CALLS DE SOUZA CHARLEANDRO BEZERRA DE ALMEIDA CHRISTIAN OLIVEIRA DINIZ CICERA PEREIRA DIAS CLAUDEMIR CASTELO SOBRAL CLAUDENILZA CASTELO SOBRAL CLAUDIA CIBELI SILVA BATISTA CLAUDIANA ALVES DE OLIVEIRA CLAUDIO ROQUE BARBOSA FILHO CLEBER FARIAS DE MORAIS CLEILDE DA SILVA VIANA CLEODECIRA DA SOUZA MARQUES CLEONICE DA SILVA VIANA CLEONICE DE SOUSA MONTEIRO CLEUDEVONE VERAS DA COSTA COSMO MENDES MOURA COSMO VERAS DOS SANTOS FILHO CRISTIANO GARCIA DE MELO CRISTIELLE OLIVEIRA DINIZ CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS DALVAN DA SILVA LIMA DALVANETE SOUSA NUNES DALVANETE VELOSO DA SILVA DANIELA VIANA DIAS DANIELLA ARAUJO GABRIEL DANILO DA SILVA BARRETO DAVID ANTHONY DE OLIVEIRA DUTRA DEANE COSTA PESSOA DEIVES DA SILVA CUSTÓDIO ANO XVI - EDIÇÃO 5176 168/198 PROFESSOR VIGIA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS CHEFE DE DEPARTAMENTO DE TRASPORTE PROFESSORA AUXILIAR DE ENFERMAGEM AUXILIAR ADMINISTRATIVO PROFESSORA AUXILIAR DE FISIOTERAPEUTA PROFESSORA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS PROFESSORA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO CONSELHEIRA TUTELAR AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DIRETOR DE DEPARTAMENTO GESTORA ESCOLAR ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO PROFESSOR MOTORISTA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO AGENTE DE ENDEMIAS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DIRETOR DE GUARDA MUNICIPAL SECRETÁRIA DE GABINETE MOTORISTA PROFESSOR AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS ASSISTENTE DE ALUNOS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AGENTE ADMINISTRATIVO MOTORISTA FISCAL DE OBRAS E POSTURA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS VIGIA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS PROFESSORA AUXILIAR ADMINISTRATIVO ENFERMEIRO(A) DIRETOR DE DEPARTAMENTO BIOQUIMICO PROFESSORA PROFESSOR SICOJURR - 00037952 Secretaria Vara / 1ª Vara Criminal / Fórum - Juiz Antônio de Sá Peixoto / Comarca - Mucajaí Diário da Justiça Eletrônico r5BtdDwGGK+nJldiHAgqjqtyAMk= Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 DENILVA CARDOSO DE BRITO DENISY COSTA PESSOA DEUZIMAR DA SILVA SOUZA DIANA BARBOSA CRUZ DIANA DO ESPIRITO SANTO SILVA DINA MENDES VERAS DIOGENIO RUFINO DE SOUZA DIONES MAGALHÃES LIMA DIVANILDA CAETANO DA SILVA DYEIMSSON TAYLON COSTA LIMA EDILENE ALVES BARBOSA EDILENE FEITOSA SOUZA EDILEUZA ALMEIDA DA SILVA EDINEIDE MONTEIRO SILVA EDINELZA ALMEIDA SILVA EDIVANIA MENDES DE ANDRADE EDUARDO MARTINS DA SILVA EDNA LUCIA CARNEIRO BARROS EDSON NUNES CRUZ EDVAN BARBOSA GIVONE EDVON DE OLIVEIRA EGLA SILVA RIBEIRO ELIANE SCHILLREFF DA SILVA ELIAN MONTEIRO RIBEIRO ELICEIA RODRIGUES DA SILVA ELIELMA COSTA CARDOS ELIESIO ALMEIDA SILVA ELIEUZA ALVES BARBOSA ELIEZA OLIVEIRA DA SILVA ELISANGELA TEIXEIRA DOS SANTOS ELIZABETH MARTINS THOMAZ ELIZANGELA ALMEIDA DE ARAUJO ELIZEU SOUZA COSTA ELOIR EDUARDO FERREIRA HIRT ELVIS WINCK LACERDA GONÇALVES ELZY PEREIRA DE ALMEIDA COSTA ERLANDIA MONTEIRO DA SILVA ERNANDES DA SILVA EVA MIRANDA DE SOUZA EVALDO DE MORAES PEREIRA EVA XAVIER SILVA EVERCIVALDO DE MORAES SENA EVIRLANDIA MONTEIRO DA SILVA FERNANDA DANTAS DA SILVA FERNANDA FERRAIS SOUSA FERNANDA SOARES DE CARVALHO FLAVIA FERREIRA DE SOUZA FLAVIO SIMEÃO DA ROCHA PINTO FRANCELINO CONCEIÇÃO SILVA FRANCIELNE SIQUEIRA DA SILVA SANTOS FRANCILÉIA COSTA ALENCAR ANO XVI - EDIÇÃO 5176 169/198 AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE PROFESSORA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS ENFERMEIRO(A) ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO COORDENADORA PEDAGÓGICA VIGIA VIGIA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS TECNICO DE ENFERMAGEM PROFESSORA COORDENADORA PEDAGÓGICA ENFERMEIRO(A) AUXILIAR DE ENFERMAGEM CONSELHEIRA TUTELAR COORDENADORA PEDAGÓGICA TECNICO DE ENFERMAGEM AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS CHEFE DE DEPARTAMENTO GUARDA MUNICIPAL AUXILIAR DE ENFERMAGEM TÉCNICO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO COORDENADORA DO BOLSA FAMÍLIA AUXILIAR DE ENFERMAGEM Secretaria Vara / 1ª Vara Criminal / Fórum - Juiz Antônio de Sá Peixoto / Comarca - Mucajaí Diário da Justiça Eletrônico OORDENADORA DO PETI AGENTE ADMINISTRATIVO AGENTE DE ENDEMIAS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS ASSISTENTE DE ALUNOS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS PROFESSORA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DIRETOR DE DEPARTAMENTO PROFESSORA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE VIGIA AUXILIAR ADMINISTRATIVO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS PROFESSORA FISCAL DE OBRAS E POSTURA ASSISTENTE DE ALUNO ASSESSOR ESPECIAL PROFESSORA PROFESSOR AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE VACINADORA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS SICOJURR - 00037952 r5BtdDwGGK+nJldiHAgqjqtyAMk= Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 ANO XVI - EDIÇÃO 5176 170/198 FRANCILEUDE COSTA ALENCAR AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS FRANCINALVA COSTA ALENCAR DIRETOR DE DEPARTAMENTO FRANCISCA BORGES DE OLIVEIRA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS FRANCISCA DE ARAUJO SILVA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS FRANCISCA LARANJEIRA DE SOUZA PROFESSORA FRANCISCA NOGUEIRA DE SOUZA PROFESSORA FRANCISCA PEREIRA DA SILVA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS FRANCISCA TELMA SOUZA SILVA PROFESSORA FRANCISCO COSME DE SOUZA NETO VIGIA FRANCISCO CRUZ DE OLIVEIRA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS FRANCISCO DA CONCEIÇÃO VIEIRA PROFESSOR FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA CIPRIANO AUXILIAR ADMINISTRATIVO FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES OLIVEIRA CONSELHEIRO TUTELAR FRANCISCO DOS SANTOS LIMA VIGIA FRANCISCO FELICIANO DA CONCEIÇÃO PROFESSOR FRANCISCO FLAVIO MESQUITA SOUSA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS FRANCISCO PIRES SILVA PROFESSOR FRANCISCO VERAS BARROS AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE FRANCISCO VIEIRA DE ALENCAR PROFESSOR FRIDA OLIVEIRA LIMA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE GEISA DE SOUZA LIMA PROFESSORA GELSON MARTINS DA SILVA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS GENIVAL GONÇALVES VERAS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS GEORGE HENRIQUE CORREA CAVALCANTE AUXILIAR ADMINISTRATIVO GEORGIA LORENA DE LIMA CORREIA PROFESSORA GEOVANI MARQUES DE OLIVEIRA DIRETOR DE DEPARTAMENTO GERLANNE SILVA DA COSTA COORDENADORA DE ATENÇÃO BÁSICA GILDENIR BORGES DE MATOS PROFESSOR GILMAR ALMEIDA DA SILVA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS GILVANA PRADO DE SOUSA DIRETORA DE DEPARTAMENTO GRACIELES ROCHA RIBEIRO PROFESSORA GRACYLENE ROCHA RIBEIRO ATENDENTE DE FARMÁCIA HERBE DA SILVA MATEUS MOTORISTA HERMINIA GUSMÃO ALVES AUXILIAR ADMINISTRATIVO HILARY DE SOUSA SILVA ASSISTENTE DE ALUNOS IARA DAS NEVES DUARTE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS IDELMIR DE ALMEIDA GOMES VIGIA IDELVANA BATISTA DA SILVA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS IERECE DAS GRAÇAS TERESA MAGALHÃES DE ALPROFESSORA MEIDA IGSON AMBROSIO CALISTO MICROSCOPISTA IONE VERA MOURA ROCHA COORDENADORA PEDAGÓGICA IRISMAR DOS SANTOS LIMA AUXILIAR DE ENFERMAGEM IRACEMA SOUSA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS IRANEIDE VIANA DE SOUSA PROFESSORA IRISLAN CONCEIÇÃO ALVES PROFESSOR IRISLANE TOMÉ DA SILVA PROFESSORA ISBERSON DE SOUZA COSTA ADMINISTRADOR REGIONAL ISLEUDE FERREIRA DE OLIVEIRA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS ISRAEL DE OLIVEIRA AGOSTINHO PROFESSOR ISVALDINA RUFINO DA SILVA PROFESSORA SICOJURR - 00037952 Secretaria Vara / 1ª Vara Criminal / Fórum - Juiz Antônio de Sá Peixoto / Comarca - Mucajaí Diário da Justiça Eletrônico r5BtdDwGGK+nJldiHAgqjqtyAMk= Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 IVONE DA SILVA MARTINS JAILMA DA CONCEIÇÃO LIMA JAINE MENEZES DE GOES JANIO ANTONIO DE OLIVEIRA JARIANNY GARCIA CRUZ JARLISON SOUSA NASCIMENTO JEOVANDO FLORENTINO DE OLIVEIRA JOÃO CRISOSTOMO DE MENEZES JOÃO DE ALMEIDA GOMES JOAQUIM ROBERTO DOS SANTOS CARPANINI JOICIVANIA BARBOSA PERES JONAS ALVES SOARES JOSANA FERREIRA LIMA JOSE ALAN DIOGO DA SILVA JOSE DA SILVA MELO JOSE DE RIBAMAR ALVES JOSEFA GIZELDA DA SILVA JOSELIO PEREIRA MORAES JOSE MARIA SOUZA COSTA JOSE NERES SOBRINHO JOSE RIBAMAR ALVES DE ARAUJO JOSE RODRIGUES SOARES ARAUJO JOSE SOUZA DE LIMA JOSE TARQUINIO NUNES MELO JOSÉ TRINDADE DOS SANTOS JOSE VILMAR ALVES LIMA JOSIANE LIMA DA SILVA JOSICLEI ADILSON SILVA JOSICLEIA MORAIS DA SILVA JOSILENE PINHEIRO DO NASCIMENTO JOSINALDO MARTINS BATISTA JOZIENE RODRIGUES DA COSTA JOZIVANIA SOUSA MACHADO JUACI BARBOSA CRUZ JUANI NASCIMENTO ALVES JUCILEIA DE MATOS CARVALHO JUCIMARA LIMA DA SILVA JUCINARIA TAVAERES DA SILVA ARRAES JULIANA DOS SANTOS CARDOSO JULIA PEREIRA DIAS FIGUEIREDO JURANDIR ARAUJO SOUSA JUSSARA LIMA DA SILVA KEILA SILVA GOMES KELLE SIMONE DE JESUS CAMPOS KELLY OLIVEIRA DOS SANTOS LAND MARY FREITAS PERES LARISSA ALVES SANTANA LAURA DE OLIVEIRA ARRUDA LAURINDA BARBOSA CRUZ LEANNY PEREIRA GOMES LEILA DE SOUSA ALMEIDA ANO XVI - EDIÇÃO 5176 171/198 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE ENFERMAGEM AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS PROFESSOR FISIOTERAPEUTA MOTORISTA VIGIA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS PROFESSOR AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS PROFESSOR PROFESSORA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS MOTORISTA CHEFE DE DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO PROFESSORA MOTORISTA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS VIGIA PROFESSOR VIGIA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS CHEFE DE DIVISÃO PROFESSORA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE ADMINISTRADOR REGIONAL TECNICO DE ENFERMAGEM AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE PROFESSORA PROFESSORA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS TÉCNICO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS MICROSCOPISTA PROFESSORA AGENTE DE ENDEMIAS AGENTE ADMINISTRATIVO ENFERMEIRO(A) AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AGENTE ADMINISTRATIVO SICOJURR - 00037952 Secretaria Vara / 1ª Vara Criminal / Fórum - Juiz Antônio de Sá Peixoto / Comarca - Mucajaí Diário da Justiça Eletrônico r5BtdDwGGK+nJldiHAgqjqtyAMk= Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 LEILA FERREIRA DE SOUZA LENILDE NOBRE DE AGUIAR LEONEIDE SOUZA SILVA LIA SOUZA DA SILVA LIDIANE ALVES ROCHA LINDECIVETE LIMA SANTOS LINDOMAR PEREIRA ALMEIDA LONE ROGER BENAION FLORENCIO LORENA CINTIA BENAION FLORENCIO LUANA COSTA CATAO LUCÉLIO BATISTA CATÃO LUCIA GARDENIA F. RODRIGUES LUCIDALVA GOMES DE OLIVEIRA LUCIO FAGNER PETRA DOS SANTOS LUCIVALDA SOUZA DE ANDRADE LUIS SILVA MORAES LUIZA ALVES SOARES LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA LUZIA RODRIGUES DE ANDRADE LUZIMAR BRITO DOS SANTOS LUZINETE DO NASCIMENTO SILVA MAIKE CARDOSO DOS SANTOS MAKCINE DE SOUZA SILVA MALU DOS SANTOS MATOS MANOEL RAIMUNDO SOARES DO NASCIMENTO MARCIA JENNIR BARBOSA FARIAS MARCIANA COELHO MAIA MARCIELE LIRA BRAGA MARCOS ADRIANO MIRANDA DE ARAUJO MARCOS DOS SANTOS LIMA MARIA ALVES DE MEDEIROS MARIA ANTONIA COSTA RODRIGUES MARIA APARECIDA MOTA LIMA MARIA CILENE OLIVEIRA ARAUJO MARIA CONCEIÇÃO VIEIRA SANTANA MARIA CREUZA RAMOS SALES MARIA DA CONCEIÇÃO GUIMARAES DE OLIVEIRA MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA DA SILVA MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA COSTA MARIA DE JESUS SOUSA E SILVA MARIA DO SOCORRO CRUZ MELO MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA MARIA EDILEUZA DE BRITO MARIA ESTER BASTOS ALMEIDA MARIA EUDES CRUZ GONÇALVES MARIA EDUDETE DE OLIVEIRA MOURA MARIA FRANCISCA DE SOUZA MARIA FRANCISCA MELO SAMPAIO MARIA GRACIELA PERES PEIXOTO MARIA GRACIETE RAMOS PINTO MARIA GRACY ALVES SILVA ANO XVI - EDIÇÃO 5176 172/198 AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS PROFESSORA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS PROFESSORA DIGITADOR DIGITADOR SECRETÁRIA DE GABINETE ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO DIRETOR(A) DE DEPARTAMENTO PROFESSORA AUXILIAR DE ENFERMAGEM VIGIA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE MOTORISTA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS ASSISTENTE DE ALUNOS ATENDENTE DE FARMÁCIA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR ADMINISTRATIVO ENFERMEIRO(A) VIGIA SECRETÁRIA DE GABINETE PROFESSORA AUXILIAR ADMINISTRATIVO VIGIA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS PROFESSORA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS PROFESSORA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS PROFESSORA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS PROFESSORA DIGITADORA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE ENFERMAGEM AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS SICOJURR - 00037952 Secretaria Vara / 1ª Vara Criminal / Fórum - Juiz Antônio de Sá Peixoto / Comarca - Mucajaí Diário da Justiça Eletrônico r5BtdDwGGK+nJldiHAgqjqtyAMk= Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 MARIA HELENA RIBEIRO MORAES MARIA INES DA CONCEIÇÃO VIEIRA MARIA IRISMAR ALMEIDA OLIVEIRA MARIA JOSE FERREIRA SILVA MARIA JOSÉ GOMES DO NASCIMENTO MARIA JOSE MARQUES PINTO MARIA JOSE SOUSA PAULO MARIA LIMA DE SOUZA MARIA LUCIA RAMOS MARIA LUCIA SALVIANO MACEDO MARIA LUIZA DE JESUS SILVA MARIA MAGDA PEREIRA DA SILVA MARIA MARILEIDE DE OLIVEIRA CRUZ MARIA MARINEIDE OLIVEIRA DA SILVA MARIA MARINEUMA DE OLIVEIRA MARIA NAZARÉ NASCIMENTO SOUZA MARIA NERES ARAÚJO MARIA NERIS MORAIS MARIA NILDE VIEIRA BRITO MARIANO BORGES CABRAL MARIA ONEIDE SANTOS CAVALCANTE MARIA REGIANE NASCIMENTO DE SOUSA MARIA SALETE DA CONCEIÇÃO MARIA SOLANGE DE SOUSA BRITO MARIA SUELI SOUSA SILVA MARIA VERONICA BELIZARIO DOS SANTOS MARIA ZULEIDE GONÇAVES MOTA MARIENE RIBEIRO PERES MARILENE SILVA MORAES MARINALVA RODRIGUES ARAÚJO MARIO TIMOTEO VIEIRA DA SILVA MARIZA ZELIA GONÇALVES DE SOUSA MARLEIDE PAULO DOS SANTOS LIMA MARQUINALDO DA SILVA E SILVA MARTA ARRAES DE ANDRADE MENDONÇA MAYARA CARVALHO DA SILVA MIGUEL PEREIRA DA COSTA MILTILA LIMA DA SILVA MONALIZA OLIVEIRA CRUZ NAIR LUCIA BATISTA DE OLIVEIRA NEILA MARTA LIMA DA SILVA NELCIMAR MAURO STOFFEL PAULA ANGELA LEITE DE OLIVEIRA PAULO CARVALHO SILVA PAULO GOMES DE AQUINO PEDRO DOS SANTOS LIMA PEDRO LUIS MATOS LEYVA PEDRO SANTOS DE SOUZA PRISCILA PAULA SILVA COSTA RADIEL SILVA RAFAELA PEREIRA DA SILVA RAIMUNDA DA CONCEÇÃO SILVA ANO XVI - EDIÇÃO 5176 AUXILIAR DE ENFERMAGEM PROFESSORA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE MOTORISTA ASSISTENTE DE ALUNOS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DIGITADORA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE ENFERMAGEM AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE PROFESSORA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS COORDENADORA PEDAGÓGICA PROFESSORA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS PROFESSORA AUXILIAR ADMINISTRATIVA MICROSCOPISTA PROFESSORA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS PROFESSORA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE ASSISTENTE DE ALUNOS VIGIA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS MOTORISTA MÉDICO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AGENTE ADMINISTRATIVO SECRETÁRIA DE GABINETE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS SICOJURR - 00037952 173/198 Secretaria Vara / 1ª Vara Criminal / Fórum - Juiz Antônio de Sá Peixoto / Comarca - Mucajaí Diário da Justiça Eletrônico r5BtdDwGGK+nJldiHAgqjqtyAMk= Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 RAIMUNDO DIAS DA SILVA RAIMUNDO HENRIQUE BEZERRA DE PAULA RAIMUNDO NONATO PEREIRA E SILVA RAIMUNDO VALE VIEIRA RAIMUNDO WILSON PEREIRA SOBRINHO ALVES RAQUEL MOTA DO NASCIMENTO REGIVANIA ALVES ARAUJO CRUZ REJANE SILVA MOTA RAJANIA RODRIGUES DA SILVA RENATA MARIA XAVIER ROSA AUGUSTA MONTEIRO ROSANGELA ANDRADE LAUS ROSANGELA DARÉ NEUMANN ROSEANE DE ALMEIDA FONTES ROSELY DA SILVA THOMAZ ROSILDA DE JESUS SILVA ROSILEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA ROSILENE LIMA OLIVEIRA SILVA ROSILENE MORAES PEREIRA ROSINEIDE VIEIRA BARROS RUBEM RAMOS MOURA SAMIRES DA COSTA BAIA SARAH KENNYA REBOUÇAS ZIELINSKI SEBASTIÃO ALBERTO VIEIRA DE MOURA SERGIO ANDRES GONZALEZ BRITO SILENILDE DE OLIVEIRA LOPES SILVINA FERNANDES CORREA SOLANGE DIAS DA CUNHA PRAXEDES SONIA RODRIGUES OLIVEIRA STENIO SALGADO WEGROW TANIA SILVA DE ALMEIDA TAYLSON SOARES MELO TEREZINHA DE SOUZA FERREIRA TEREZINHA OLIVEIRA DOS SANTOS TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA SAMPAIO TIETRE FERREIRA MORAIS VALDECI DA SILVA TORRES VALDENICE DE SOUZA SILVA LOPES VALDENIR SANTOS PEREIRA VALDILENE TEIXEIRA PEREIRA VALDO BATISTA DA SILVA VALDO OLIVEIRA BARROS VALTECI BARBOSA FARIAS VALTERLI SOUZA COSTA VANDA GOMES DE ALMEIDA VANES MONTEIRO DA SILVA VANILDA CORDEIRO GRANDINETTI VANILSON DA SILVA LIMA VANUSA RODRIGUES OLIVEIRA VERAILDE FIRMINO COSTA WILHAMES RIBEIRO SOARES WILMAR CONCEIÇÃO LEAL ANO XVI - EDIÇÃO 5176 174/198 PROFESSOR GUARDA MUNICIPAL AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS CHEFE DE DIVISÃO VIGIA PROFESSORA PROFESSORA ASSISTENTE DE ALUNOS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE ASSISTENTE DE ALUNOS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS PROFESSORA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS TÉCNICO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO PROFESSORA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS MICROSCOPISTA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS ASSISTENTE SOCIAL PROFESSOR MÉDICO AGENTE DE ENDEMIAS PROFESSORA DIRETOR(A) DE DEPARTAMENTO AUXILIAR DE ENFERMAGEM AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR ADMINISTRATIVO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS PROFESSORA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DIGITADOR CONSELHEIRA TUTELAR ASSISTENTE DE ALUNOS CONSELHEIRA TUTELAR AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS PROFESSOR AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS PROFESSORA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE ENFERMAGEM VIGIA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE ASSISTENTE DE ALUNOS AUXILIAR DE ENFERMAGEM AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS SICOJURR - 00037952 Secretaria Vara / 1ª Vara Criminal / Fórum - Juiz Antônio de Sá Peixoto / Comarca - Mucajaí Diário da Justiça Eletrônico r5BtdDwGGK+nJldiHAgqjqtyAMk= Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 175/198 YOLANDA NELLY SALINAS VARGAS ODONTÓLOGO ZENAIDE BONFIM RIBEIRO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS ZILA DE FATIMA DE MELO RIBEIRO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS ZILENE CESAR DE OLIVEIRA DIGITADOR E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e no futuro ninguém possa alegar ignorância, podendo, qualquer do povo, fazer reclamação contra a inclusão de nome de jurados, para a devida e necessária apreciação, expediu-se o presente que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Mucajaí, Estado de Roraima, pelo Cartório Criminal, aos 22 dias do mês de novembro de dois mil e treze. Eu, _______Aline Moreira Trindade, respondendo pela escrivania que o subscrevo.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. r5BtdDwGGK+nJldiHAgqjqtyAMk= ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri Secretaria Vara / 1ª Vara Criminal / Fórum - Juiz Antônio de Sá Peixoto / Comarca - Mucajaí Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 SICOJURR - 00037952 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 176/198 COMARCA DE PACARAIMA Expediente de 17 de dezembro de 2013 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. O Dr. Aluizio Ferreira Vieira, MM. Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Pacaraima, Estado de Roraima, na forma da lei etc... Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Processo nº 0045 12 000647-8 Vítima: VITÓRIA DE SOUZA Réu: FERNANDO CARDOSO LEITE Como se encontra a parte em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, a partir de sua publicação, para CITAÇÃO do réu FERNANDO CARDOSO LEITE, e que os mesmos no prazo legal de 10 (dez) dias, deve apresentar resposta escrita a todos os termos da ação contra si proposta, ficando ciente que, sendo o caso, poderá ser condenado à reparação/indenização, por eventuais danos causados, nos termos do inciso IV, do artigo 387, do Código de Processo Penal. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Secretaria Vara / 1ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Humberto Teles Machado de Sousa / Comarca - Pacaraima Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Pacaraima/RR, 17 de dezembro de 2013. LsOGtATx7YVXbSkun7F8k9qsDM4= Roseane Silva Magalhães Escrivã Judicial SICOJURR - 00037953 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 177/198 Ministério Público Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA Expediente do dia 17DEZ13 PROCURADORIA-GERAL EDITAL Nº 008/13 – MPRR/SERVIÇO SOCIAL II PROCESSO SELETIVO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS DO ESTÁGIO EXTRACURRICULAR EM SERVIÇO SOCIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA. 1. CANDIDATOS APROVADOS NA 1ª FASE (PROVA ESCRITA) Nome Do Candidato Prova Subjetiva Nº Prova Inscrição Objetiva 1** 2** 3** Dissertação Total de Pontos 1ª Fase 06 Aedra Rocha Freitas 16 5 5 4 35 65 30 Alana da Silva Santos 15 1 4 3 31 54 38 Aline Gabrielle Felix de Albuquerque 15 8 9 4 37 73 65 Ana Kelly Lobato da Costa 15 4 5 8 31 63 23 Celiam Mendes de Morais Coimbra 16 3 4 4 32 59 24 Clemilda Sousa Lima 16 6 6 7 30 65 110 Crislene Bezerra Menezes 17 7 8 8 37 77 21 Dayana Bednarczuk de Oliveira 16 7 8 8 30 69 04 Ethiany Chaves Briglia 19 8 9 10 40 86 95 Francisca Etelvina Goes da Silva 16 4 3 5 30 58 42 Lorena Raynne Mendes da Silva 15 4 5 4 24 52 75 Nayra Juliana da Costa Gomes 15 10 9 5 36 75 72 Saiuri Totta Tarragô 18 4 5 3 29 59 106 Sylvanara Alves Lima 17 10 10 8 37 82 96 Tamires Noelir Martins 18 5 5 6 35 69 91 Valrene Barata Maciel 15 10 10 8 1** = Nota questão subjetiva Serviço Social no Campo Sócio Jurídico; 2** = Nota questão subjetiva Serviço Social e as Políticas Sociais; 3** = Nota questão subjetiva Serviço Social e o instrumental técnico-operativo. 39 82 2. Os candidatos aprovados na 1ª Fase (prova escrita) serão convocados, por edital próprio, para realizar a 2ª Fase (entrevista) nos dias e horários disponibilizados pela Comissão Organizadora do II Processo Seletivo. Cumpra-se. Publique-se. SICOJURR - 00037946 ntZF6shFYS9fMX27uclrPZgDSe4= O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas legais atribuições, aplicado o disposto no item 6.7 e subitens do Edital nº 001/13 – MPRR/SERVIÇOS SOCIAL de 05 de novembro de 2013 e observada a pontuação veiculada no Edital nº 007/13 – MPRR/SERVIÇO SOCIAL de 12 de dezembro do ano em curso, torna público a relação, em ordem alfabética, dos candidatos aprovados na 1ª Fase (prova escrita) do II Processo Seletivo para Preenchimento de Vagas do Estágio Extracurricular em Serviço Social do Ministério Público do Estado de Roraima, nos termos a seguir: Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 178/198 Boa Vista, 17 de dezembro de 2013. FÁBIO BASTOS STICA Procurador-Geral de Justiça Ministério Público Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 ANA LAURA MENEZES DE SANTANA Presidente da Comissão Organizadora do II Processo Seletivo de Estágio Extracurricular em Serviço Social PORTARIA Nº 836, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso atribuições legais, R E S O L V E: Designar o Assessor Especial da Procuradoria-Geral de Justiça, Dr. JOÃO XAVIER PAIXÃO, para no dia 17DEZ13, atuar na Audiência de Conciliação do Dissídio Coletivo Greve nº 0000.13.001797-3. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. FÁBIO BASTOS STICA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 837, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso atribuições legais, R E S O L V E: Homologar a avaliação de estágio probatório da servidora ATYLES PAIVA LOURA, considerando-a estável no Quadro de Servidores Efetivos do Ministério Público Estadual, no cargo de Atendente (Telefonista/Recepcionista), Código MP/NM-1, com efeitos a contar de 17DEZ13. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. FÁBIO BASTOS STICA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 838, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso atribuições legais, R E S O L V E: Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. FÁBIO BASTOS STICA Procurador-Geral de Justiça SICOJURR - 00037946 ntZF6shFYS9fMX27uclrPZgDSe4= Homologar a avaliação de estágio probatório do servidor ARMANDO ALVES DE SOUZA FILHO, considerando-o estável no Quadro de Servidores Efetivos do Ministério Público Estadual, no cargo de Motorista, Código MP/NB-1, com efeitos a contar de 14DEZ13. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 179/198 DIRETORIA GERAL PORTARIA Nº 1149 - DG, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013. Ministério Público Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55 da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008, RESOLVE: Tornar sem efeito a Portaria nº 967 – DG, publicada no DPJ nº 5150, de 06 de novembro de 2013. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO Diretor-Geral PORTARIA Nº 1150 - DG, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013. O DIRETOR-GERAL, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55 da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008, RESOLVE: Autorizar o afastamento do servidor NERI ÁVILA ROSA, Oficial de Diligência, em face do deslocamento para o município do Cantá-RR, Zona Rural, no dia 14NOV13, sem pernoite, para cumprir Ordem de Serviço. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO Diretor-Geral DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS PORTARIA Nº 333-DRH, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013 A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008, e no Art. 4º, Paragrafo único, da Emenda Constitucional nº 022, de 17 de março de 2009 e conforme Boletim Informação Médica, expedido pela Junta Médica do Estado de Roraima, RESOLVE: Conceder à servidora REGINA PENICHE DA SILVA, 180 (cento e oitenta) dias de licença maternidade, a partir de 19OUT13. MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTA Diretora do Departamento de Recursos Humanos PORTARIA Nº 334 - DRH, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013 A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e Boletim informação Médica, expedida pela Junta Médica do Estado de Roraima, SICOJURR - 00037946 ntZF6shFYS9fMX27uclrPZgDSe4= Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 180/198 RESOLVE: Conceder à servidora JOSYELA PEIXOTO DA COSTA, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 04NOV13. Ministério Público Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTA Diretora do Departamento de Recursos Humanos PORTARIA Nº 335 - DRH, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013 A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e homologação do Diretor-Geral, RESOLVE: Conceder ao servidor LUCIANO DA SILVA RIBEIRO, licença para tratamento de saúde, no dia 11DEZ13. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTA Diretora do Departamento de Recursos Humanos PORTARIA Nº 336 - DRH, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013 A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e Boletim informação Médica, expedida pela Junta Médica do Estado de Roraima, RESOLVE: Conceder ao servidor WAGNER SELEME POSSEBON, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 26NOV13. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTA Diretora do Departamento de Recursos Humanos PORTARIA Nº 337 - DRH, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013 A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e Boletim informação Médica, expedida pela Junta Médica do Estado de Roraima e Portaria nº 1001 – DG, 13/11/13, Prorrogar, no dia 20NOV13, a licença para tratamento de saúde, concedida através da Portaria nº 221 DRH, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5092, de 15AGO13, ao servidor EDMILSON JOSÉ BRANDÃO COIMBRA. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTA Diretora do Departamento de Recursos Humanos SICOJURR - 00037946 ntZF6shFYS9fMX27uclrPZgDSe4= RESOLVE: Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 181/198 PORTARIA Nº 338 - DRH, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013 A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e Boletim informação Médica, expedida pela Junta Médica do Estado de Roraima, Ministério Público Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 RESOLVE: Conceder à servidora JOSILÂNIA INÁCIO DE OLIVEIRA, 10 (dez) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 25NOV13. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTA Diretora do Departamento de Recursos Humanos PORTARIA Nº 339 - DRH, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013 A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e Boletim informação Médica, expedida pela Junta Médica do Estado de Roraima, RESOLVE: Conceder ao servidor EDILSON AGUIAR DOS SANTOS, 11 (onze) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 25NOV13. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTA Diretora do Departamento de Recursos Humanos PORTARIA Nº 340 - DRH, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013 A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008, e de acordo com Boletim Informação Médica, expedido pela Junta Médica do Estado de Roraima, RESOLVE: Conceder ao servidor VON ROMMEL DE MAGALHÃES PAMPLONA, 04 (quatro) dias de licença por motivo de doença em pessoa da família a partir de 11NOV13. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTA Diretora do Departamento de Recursos Humanos A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e Boletim informação Médica, expedida pela Junta Médica do Estado de Roraima, RESOLVE: SICOJURR - 00037946 ntZF6shFYS9fMX27uclrPZgDSe4= PORTARIA Nº 341 - DRH, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 182/198 Prorrogar, por 24 (vinte e quatro) dias, no período de 30OUT13 a 22NOV13, a licença por motivo de doença em pessoa da família, concedida através da Portaria nº 287 - DRH, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5146, de 29OUT13, à servidora ANA CRISTINA MENDES RUIZ ROLIM. Ministério Público Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTA Diretora do Departamento de Recursos Humanos PORTARIA Nº 342 - DRH, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013 A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008, e de acordo com Boletim Informação Médica, expedido pela Junta Médica do Estado de Roraima, RESOLVE: Conceder ao servidor ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO, 04 (quatro) dias de licença por motivo de doença em pessoa da família a partir de 12NOV13. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTA Diretora do Departamento de Recursos Humanos PORTARIA Nº 343 - DRH, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013 A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008, e de acordo com Boletim Informação Médica, expedido pela Junta Médica do Estado de Roraima, RESOLVE: Prorrogar, por 02 (dois) dias, no período de 13NOV13 a 14NOV13, a licença por motivo de doença em pessoa da família, concedida através da Portaria nº 307 - DRH, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5155, de 13NOV13, da servidora KATIÚSCIA CARVALHO ALBUQUERQUE TELES. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTA Diretora do Departamento de Recursos Humanos PORTARIA Nº 344 - DRH, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013 A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e homologação do Diretor-Geral, Prorrogar, por 15 (quinze) dias, no período de 19NOV a 03DEZ13, a licença para tratamento de saúde, concedida através da Portaria nº 317 - DRH, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5162, de 21NOV13, à servidora ANA PAULA VASCONCELOS DE SOUSA. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTA Diretora do Departamento de Recursos Humanos SICOJURR - 00037946 ntZF6shFYS9fMX27uclrPZgDSe4= RESOLVE: Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 183/198 DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO EXTRATO DE CONVÊNIO – PROCESSO Nº 070/2013 – PGJ Ministério Público Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 O Ministério Público do Estado de Roraima – MPRR, vem tornar público o resumo do Convênio firmado entre a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima e a empresa CENTRO EDUCACIONAL MACUNAIMA LTDA ( ESCOLA OBJETIVO). OBJETO: Oferecimento de descontos aos dependentes dos Membros e Servidores do MPRR, por ocasião da contratação de serviços educacionais. CONVENIADA: CENTRO EDUCACIONAL MACUNAIMA LTDA ( ESCOLA OBJETIVO). PRAZO: Este convênio terá vigência por 12 (doze) meses, podendo ser aditivado e/ou prorrogado por iniciativa das partes, mediante termo aditivo ou termo de prorogação. DATA DA ASSINATURA DO CONVÊNIO: 13 de dezembro 2013. Boa Vista, 16 de dezembro 2013. ZILMAR MAGALHÃES MOTA Diretor Administrativo EXTRATO DE CONVÊNIO – PROCESSO Nº 071/2013 – PGJ O Ministério Público do Estado de Roraima – MPRR, vem tornar público o resumo do Convênio firmado entre a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima e a empresa PRICILLA F. RAMOS EIRELI – ME (KUMON APARECIDA). OBJETO: Oferecimento de descontos, aos dependentes legais dos Membros e Servidores do MPRR, por ocasião da contratação de serviços educacionais. CONVENIADA: PRICILLA F. RAMOS EIRELI – ME (KUMON APARECIDA). PRAZO: Este convênio terá vigência por 12 (doze) meses, podendo ser aditivado e/ou prorrogado por iniciativa das partes, mediante termo aditivo ou termo de prorogação. DATA DA ASSINATURA DO CONVÊNIO: 16 de dezembro 2013. Boa Vista, 16 de dezembro 2013. ntZF6shFYS9fMX27uclrPZgDSe4= ZILMAR MAGALHÃES MOTA Diretor Administrativo SICOJURR - 00037946 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 184/198 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA Expediente de 17/12/2013 Defensoria Pública Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO - GERAL PORTARIA/DPG Nº 800-A, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2013. O Defensor Público-Geral Interino do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Designar o Defensor Público da Primeira Categoria, Dr. CARLOS FABRÍCIO ORTMEIER RATACHESKI, para, no período de 02 a 20 de dezembro do corrente ano, responder pela Central de Atendimento e Peticionamento Inicial – CAPI, da Defensoria Pública do Estado de Roraima. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. OLENO INÁCIO DE MATOS Defensor Público-Geral Interino PORTARIA/DPG Nº 846, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013. O Defensor Público-Geral Interino do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: I - Designar os servidores públicos, Gabrielle Correia Teixeira, e Adalberto de Oliveira Azevedo, para viajarem a serviço ao município de Mucajaí - RR, no dia 16 dezembro do corrente ano, com ônus II – Autorizar o servidor público, Renato Oliveira do Valle, conduzir veículo da DPE/RR em viagem a serviço ao Município de Mucajaí - RR, no dia 16 de dezembro do corrente ano, transportando os servidores públicos acima designados, com ônus. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. OLENO INÁCIO DE MATOS Defensor Público-Geral Interino PORTARIA/DPG Nº 847, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013. RESOLVE: Designar o Defensor Público da Segunda Categoria, Dr. ROGENILTON FERREIRA GOMES, lotado na Defensoria Pública da Capital, para, no dia 18 de dezembro do corrente ano, viajar ao município de São Luiz do Anauá - RR, com a finalidade de atuar em audiência e realizar atendimentos em contraditório, junto ao juízo da referida Comarca, conforme solicitação contida no MENO Nº 081/2013–GAB-DPE-SL/RR, com ônus. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. SICOJURR - 00037935 51qyy3ShEiknxft+WL64CcZFUzc= O Defensor Público-Geral Interino do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 185/198 Defensoria Pública Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 OLENO INÁCIO DE MATOS Defensor Público-Geral Interino. Ref.: (MEMO Nº 198/2013-DPE/RR/DA, 17 de setembro de 2013) DECISÃO PARA CREDENCIAMENTO Trata-se de pedido do Departamento de Administração da DPE/RR para credenciar o servidor Douglas Dias de Medeiros, Chefe da Divisão de Cálculo e de Pagamento Pessoal, lotado no Departamento de Recursos Humanos, para que conduza veículo pertencente a esta Defensoria Pública do Estado, com a finalidade de atender a demanda espontânea do referido Departamento, bem como atender as necessidades desta Defensoria. Foi anexada a cópia da CNH do servidor. É o breve relatório. O Art. 4º. da PORTARIA/DPG Nº 731, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013, estabelece que são condutores dos veículos de apoio dos serviços nas Defensorias Públicas do Interior os serviços/membros: a) investidos nos cargos de motorista, inclusive os cedidos por outros órgãos; b) especialmente credenciados para dirigir veículos da Defensoria Pública do Estado de Roraima. Existem dois tipos de credenciamento: o credenciamento por período de tempo e o credenciamento por evento. O primeiro encontra-se estabelecido no artigo 7º da Portaria supramencionada e poderá ser concedido por até 24(vinte e quatro) meses, a critério do Subdefensor e em conformidade com a validade da CNH do servidor. No caso em análise o servidor será credenciado por período de tempo para atender as necessidades desta Defensoria. Assim, preenchidos todos os requisitos para o credenciamento por período de tempo e levando em consideração a validade da CNH do servidor. CREDENCIO o servidor DOUGLAS DIAS DE MEDEIROS, pelo prazo de 12 (doze meses), a contar da data desta publicação, para que conduza os veículos disponíveis nesta Defensoria Pública, ressalvando as situações elencadas no Art. 10º da PORTARIA/DPG Nº 731, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral Interino Em exercício Portaria DPG/Nº 810/2013 Trata-se de pedido do Departamento de Administração da DPE/RR para credenciar o servidor João Waldecy Muniz de Souza, Diretor Administrativo, lotado no Departamento de Administração, para que conduza veículo pertencente a esta Defensoria Pública do Estado, com a finalidade de atender a demanda espontânea do referido Departamento, bem como atender as necessidades desta Defensoria. Foi anexada a cópia da CNH do servidor. É o breve relatório. O Art. 4º. da PORTARIA/DPG Nº 731, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013, estabelece que são condutores dos veículos de apoio dos serviços nas Defensorias Públicas do Interior os serviços/membros: a) investidos nos cargos de motorista, inclusive os cedidos por outros órgãos; b) especialmente credenciados para dirigir veículos da Defensoria Pública do Estado de Roraima. Existem dois tipos de credenciamento: o credenciamento por período de tempo e o credenciamento por evento. O primeiro encontra-se estabelecido no artigo 7º da Portaria supramencionada e poderá ser concedido por até 24(vinte e quatro) meses, a critério do Subdefensor e em conformidade com a validade da CNH do servidor. No caso em análise o servidor será credenciado por período de tempo para atender as necessidades desta Defensoria. Assim, preenchidos todos os requisitos para o credenciamento por período de tempo e levando em consideração a validade da CNH do servidor. SICOJURR - 00037935 51qyy3ShEiknxft+WL64CcZFUzc= Ref.: (MEMO Nº 198/2013-DPE/RR/DA, 17 de setembro de 2013) DECISÃO PARA CREDENCIAMENTO Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 186/198 CREDENCIO o servidor JOÃO WALDECI MUNIZ DE SOUZA, pelo prazo de 08 (oito meses), a contar da data desta publicação, para que conduza os veículos disponíveis nesta Defensoria Pública, ressalvando as situações elencadas no Art. 10º da PORTARIA/DPG Nº 731, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013. Defensoria Pública Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral Interino Em exercício Portaria DPG/Nº 810/2013 Ref.: (MEMO Nº 198/2013-DPE/RR/DA, 17 de setembro de 2013) DECISÃO PARA CREDENCIAMENTO Trata-se de pedido do Departamento de Administração da DPE/RR para credenciar o servidor Renato Oliveira do Valle, Assessor Especial II, lotado no Defensor Público Geral, para que conduza veículo pertencente a esta Defensoria Pública do Estado, com a finalidade de atender a demanda espontânea do referido Departamento, bem como atender as necessidades desta Defensoria. Foi anexada a cópia da CNH do servidor. É o breve relatório. O Art. 4º. da PORTARIA/DPG Nº 731, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013, estabelece que são condutores dos veículos de apoio dos serviços nas Defensorias Públicas do Interior os serviços/membros: a) investidos nos cargos de motorista, inclusive os cedidos por outros órgãos; b) especialmente credenciados para dirigir veículos da Defensoria Pública do Estado de Roraima. Existem dois tipos de credenciamento: o credenciamento por período de tempo e o credenciamento por evento. O primeiro encontra-se estabelecido no artigo 7º da Portaria supramencionada e poderá ser concedido por até 24(vinte e quatro) meses, a critério do Subdefensor e em conformidade com a validade da CNH do servidor. No caso em análise o servidor será credenciado por período de evento para atender as necessidades desta Defensoria. Assim, preenchidos todos os requisitos para o credenciamento por período do evento e levando em consideração a validade da CNH do servidor. CREDENCIO o servidor RENATO OLIVEIRA DO VALLE, a contar apartir da data desta publicação a 26 de janeiro de 2014, para que conduza os veículos disponíveis nesta Defensoria Pública, ressalvando as situações elencadas no Art. 10º da PORTARIA/DPG Nº 731, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral Interino Em exercício Portaria DPG/Nº 810/2013 Trata-se de pedido do Departamento de Administração da DPE/RR para credenciar o servidor Rogelson Eleno dos Santos, chefe da divisão de Finanças, lotado no Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças, para que conduza veículo pertencente a esta Defensoria Pública do Estado, com a finalidade de atender a demanda espontânea do referido Departamento, bem como atender as necessidades desta Defensoria. Foi anexada a cópia da CNH do servidor. É o breve relatório. O Art. 4º. da PORTARIA/DPG Nº 731, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013, estabelece que são condutores dos veículos de apoio dos serviços nas Defensorias Públicas do Interior os serviços/membros: a) investidos nos cargos de motorista, inclusive os cedidos por outros órgãos; b) especialmente credenciados para dirigir veículos da Defensoria Pública do Estado de Roraima. Existem dois tipos de credenciamento: o credenciamento por período de tempo e o credenciamento por evento. O primeiro encontra-se estabelecido no artigo 7º da Portaria supramencionada e poderá ser SICOJURR - 00037935 51qyy3ShEiknxft+WL64CcZFUzc= Ref.: (MEMO Nº 198/2013-DPE/RR/DA, 17 de setembro de 2013) DECISÃO PARA CREDENCIAMENTO Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 187/198 concedido por até 24(vinte e quatro) meses, a critério do Subdefensor e em conformidade com a validade da CNH do servidor. No caso em análise o servidor será credenciado por período de tempo para atender as necessidades desta Defensoria. Assim, preenchidos todos os requisitos para o credenciamento por período de tempo e levando em consideração a validade da CNH do servidor. CREDENCIO o servidor ROGELSON ELENO DOS SANTOS, pelo prazo de 12 (doze meses), a contar da data desta publicação, para que conduza os veículos disponíveis nesta Defensoria Pública, ressalvando as situações elencadas no Art. 10º da PORTARIA/DPG Nº 731, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013. Defensoria Pública Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral Interino Em exercício Portaria DPG/Nº 810/2013 Ref.: (MEMO Nº 198/2013-DPE/RR/DA, 17 de setembro de 2013) DECISÃO PARA CREDENCIAMENTO Trata-se de pedido do Departamento de Administração da DPE/RR para credenciar o servidor Thúlio Alexandre Garcia de Lima, Chefe da Divisão de Serviços Gerais, lotado no Departamento de Administração, para que conduza veículo pertencente a esta Defensoria Pública do Estado, com a finalidade de atender a demanda espontânea do referido Departamento, bem como atender as necessidades desta Defensoria. Foi anexada a cópia da CNH do servidor. É o breve relatório. O Art. 4º. da PORTARIA/DPG Nº 731, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013, estabelece que são condutores dos veículos de apoio dos serviços nas Defensorias Públicas do Interior os serviços/membros: a) investidos nos cargos de motorista, inclusive os cedidos por outros órgãos; b) especialmente credenciados para dirigir veículos da Defensoria Pública do Estado de Roraima. Existem dois tipos de credenciamento: o credenciamento por período de tempo e o credenciamento por evento. O primeiro encontra-se estabelecido no artigo 7º da Portaria supramencionada e poderá ser concedido por até 24(vinte e quatro) meses, a critério do Subdefensor e em conformidade com a validade da CNH do servidor. No caso em análise o servidor será credenciado por período de tempo para atender as necessidades desta Defensoria. Assim, preenchidos todos os requisitos para o credenciamento por período de tempo e levando em consideração a validade da CNH do servidor. CREDENCIO o servidor THULIO ALEXANDRE GARCIA DE LIMA, a contar apartir da data desta publicação a 23 de janeiro de 2014, a contar da data desta publicação, para que conduza os veículos disponíveis nesta Defensoria Pública, ressalvando as situações elencadas no Art. 10º da PORTARIA/DPG Nº 731, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 51qyy3ShEiknxft+WL64CcZFUzc= STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral Interino Em exercício Portaria DPG/Nº 810/2013 SICOJURR - 00037935 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 188/198 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/RR Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Expediente de 17/12/2013 PORTARIA N.º 104/2013 O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regimentais, R E S O L V E: Criar e nomear os Advogados, EDNALDO DO NASCIMENTO SILVA, EMERSON LUIS DELGADO GOMES, ELÂNIA CRISTINA FONSECA DO NASCIMENTO, HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU, JEAN PIERRE MICHETTI, INAJÁ DE QUEIROZ MADURO, JESUS LÁZARO FERREIRA, FREDERICO SILVA LEITE, MESSIAS GONÇALVES GARCIA, SABRINA AMARO TRICOT, MARIA DIZANETE DE SOUZA MATIAS, todos inscritos nesta Seccional, para sob a Presidência do primeiro, Vice-Presidente e Secretária respectivamente comporem a Comissão de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Roraima. Certifique-se. Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), 16 de dezembro de 2013. g5v5I7/6TsEldQoeJJtLqlITaE4= JORGE DA SILVA FRAXE Presidente da OAB/RR SICOJURR - 00037945 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 189/198 OAB/RR Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 PORTARIA N.º 105/2013 O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regimentais, R E S O L V E: Nomear os Advogados VITOR HUGO PERIN, ALGACIR DALAGASSA, STEPHANIE CARVALHO LEÃO, ALEXANDER ANTUNES, WESLEY LEAL COSTA, NATALIA LEITÃO COSTA, RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA, CAROLINE SAMPAIO RADIN, HAMILTON BRASIL FEITOSA JUNIOR, ANASTASE VAPTISTIS PAPOORTZIS, todos inscritos nesta Seccional, para sob a Presidência do primeiro, Vice-Presidente e Secretária respectivamente comporem a Comissão de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Roraima. Certifique-se. Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), 16 de dezembro de 2013. g5v5I7/6TsEldQoeJJtLqlITaE4= JORGE DA SILVA FRAXE Presidente da OAB/RR SICOJURR - 00037945 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 190/198 TABELIONATO DO 1º OFÍCIO Expediente de 17/12/2013 EDITAL DE INTIMAÇÃO Tabelionato 1º Ofício Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Pelo presente edital, o TABELIONATO DEUSDETE COELHO - 1º OFÍCIO, localizado à Av. Ville Roy, 456E em Boa Vista-Roraima, FAZ SABER às pessoas físicas e jurídicas abaixo relacionadas que tem em seu poder títulos apontados para protesto, com as seguintes características: Prot: 466640 - Título: DMI/104738971 - Valor: 83,91 Devedor: A. F. DE MOURA ME Credor: CICLO CAIRU LTDA Prot: 466184 - Título: DMI/V301/10 - Valor: 200,00 Devedor: ADEMAR JANUARIO DO NASCIMENTO Credor: MUNDO DIGITAL COMERCIO LTDA ME Prot: 466259 - Título: DVM/430 - Valor: 678,03 Devedor: ADRIANA SEVERINA DA SILVA Credor: M. DO CARMO A. AGUIAR ME Prot: 466633 - Título: DMI/00223201 - Valor: 950,30 Devedor: ALTA FREQUENCIA MUSICAL COMERCIO E SERV Credor: BORNE INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EL Prot: 466630 - Título: DMI/0003/13065 - Valor: 1.009,33 Devedor: AMANDA DE LENA MELGALCO Credor: MEDCOMERCE DELIVERY DE MEDICAMENTOS E PR Prot: 466536 - Título: DMI/07330/2 - Valor: 167,00 Devedor: ANA PAULA ALVES CAVALCANTE Credor: MCA - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Prot: 466449 - Título: DMI/1075661396 - Valor: 397,19 Devedor: ANDREA DA SILVA SOUSA DE ALMADA Credor: IMOBILIARIA CASSELI LTDA Prot: 466399 - Título: CM/S/N - Valor: 3.430,00 Devedor: ANN ROUS DE ANDRADE PAES LEAO Credor: CAZARAO MOVEIS E AMBIENTE LTDA Prot: 466450 - Título: DMI/205111896 - Valor: 342,14 Devedor: ANTONIO PEREIRA LOPES Credor: IMOBILIARIA CASSELI LTDA Prot: 464262 - Título: DMI/70259-2 - Valor: 7.650,00 Devedor: BIOTECH COMERCIO SERVICOS LTDA ME Credor: B A ELETRICA LTDA Prot: 466545 - Título: DMI/7013/0001 - Valor: 657,37 Devedor: BRUNO THIAGO VIEIRA DE SOUZA Credor: GRILO MALHAS LTDA EPP Prot: 466544 - Título: DMI/1037998404 - Valor: 1.167,12 SICOJURR - 00037944 lUumg864DCi8KJ4W2OE99j5/PH0= Prot: 466445 - Título: DMI/191SN2296 - Valor: 370,64 Devedor: ARLINDO SIMAO COSTA Credor: IMOBILIARIA CASSELI LTDA Diário da Justiça Eletrônico Devedor: BUNITA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ME Credor: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇOES LA MODA LT Prot: 464994 - Título: DMI/0000020637 - Valor: 217,88 Devedor: CARLOS AUGUSTO ANDRADE SILVA Credor: BRASFERRO COM IND IMP E EXP LTDA ANO XVI - EDIÇÃO 5176 191/198 Tabelionato 1º Ofício Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Prot: 466268 - Título: DVM/372 - Valor: 524,06 Devedor: CLEBETANIA MARQUES FEITOSA Credor: M. DO CARMO A. AGUIAR ME Prot: 466410 - Título: DSI/922/012 - Valor: 179,00 Devedor: CLEYVID LEE ARAUJO PESSOA Credor: INSTITUTO MENTORING DE PESQUISA E ESTUDO Prot: 466423 - Título: DMI/049392/002 - Valor: 554,88 Devedor: DAVI HENR S VARGAS 0088337626 Credor: MAJAL IND E COM DE MALHAS LTDA Prot: 466701 - Título: DVM/0007022-B1 - Valor: 916,57 Devedor: DESEJOS D CORACAO E ACESSORIOS LTDA Credor: HOME & GARDEN COM DE ART DE DEC LTDA Prot: 466167 - Título: DMI/0009430101 - Valor: 180,00 Devedor: DIRCE DE SOUZA MAIA Credor: IGUANA COMERCIO C M LTDA ME Prot: 466457 - Título: DMI/417SN2296 - Valor: 339,00 Devedor: EDINALVA DE ARAUJO BARROS Credor: IMOBILIARIA CASSELI LTDA Prot: 463904 - Título: DMI/001022202K - Valor: 128,12 Devedor: EDSHEEDER SOUSA DOS SANTOS Credor: AKAD COMPUTACAO GRAFICA LTDA Prot: 466395 - Título: DVM/30675/FF - Valor: 422,30 Devedor: ELZIVAN O. DA SILVA ME Credor: IDIO'S CONFECCOES LTDA Prot: 466396 - Título: DVM/30437/FF - Valor: 587,55 Devedor: ELZIVAN O. DA SILVA ME Credor: IDIO'S CONFECCOES LTDA Prot: 466397 - Título: DVM/32474/EF - Valor: 515,78 Devedor: ELZIVAN O. DA SILVA ME Credor: IDIO'S CONFECCOES LTDA Prot: 466553 - Título: DMI/AM 1021/01 - Valor: 237,68 Devedor: EMERSON ROBERTO PINTO - ME Credor: EDITORA CENTRAL GOSPEL LTDA Prot: 466554 - Título: DMI/AM 1020/01 - Valor: 182,76 Devedor: EMERSON ROBERTO PINTO - ME Credor: EDITORA CENTRAL GOSPEL LTDA SICOJURR - 00037944 lUumg864DCi8KJ4W2OE99j5/PH0= Prot: 466398 - Título: DVM/32474/FF - Valor: 515,80 Devedor: ELZIVAN O. DA SILVA ME Credor: IDIO'S CONFECCOES LTDA Diário da Justiça Eletrônico Prot: 466530 - Título: DMI/1030/2 - Valor: 420,66 Devedor: EMERSON ROBERTO PINTO ME Credor: LOJA MELOD COM ART PRES LT Prot: 466461 - Título: DMI/3803562496 - Valor: 312,88 Devedor: ENOQUE PEREIRA DA SILVA Credor: IMOBILIARIA CASSELI LTDA ANO XVI - EDIÇÃO 5176 192/198 Tabelionato 1º Ofício Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Prot: 466281 - Título: DVM/710-2/3 - Valor: 621,00 Devedor: F. DIGLEDSON R. DE OLIVEIRA - ME Credor: J ARNOBIO MAGALHAES Prot: 465329 - Título: DSI/726/018 - Valor: 179,60 Devedor: FRANCISCA ADRIANA CAULA DOS SANTOS Credor: INSTITUTO MENTORING DE PESQUISA E ESTUDO Prot: 466323 - Título: DVM/101469 1 - Valor: 334,31 Devedor: FREDSON NASCIMENTO DE MEDEIROS Credor: MIX COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA Prot: 466206 - Título: DMI/V277/11 - Valor: 200,00 Devedor: GERALDO JOAQUIM DE LIMA Credor: MUNDO DIGITAL COMERCIO LTDA ME Prot: 464131 - Título: DMI/234029 - Valor: 370,00 Devedor: GERORGIA CARNEIRO ROCHA LIMA Credor: PRÉ ESCOLAR REIZINHO LTDA Prot: 466464 - Título: DMI/454472196 - Valor: 339,00 Devedor: HIULBY KENNEDY PEREIRA DA SILVA Credor: IMOBILIARIA CASSELI LTDA Prot: 466307 - Título: DMI/2008/3 - Valor: 333,34 Devedor: IDEGLAN ARAUJO LOPES ME Credor: ALENCAR & CARVALHO LTDA - ME Prot: 466289 - Título: DVM/S000000967 - Valor: 609,20 Devedor: JACKELINE AQUINO DE SOUZA Credor: LH INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Prot: 466412 - Título: DSI/738/019 - Valor: 179,60 Devedor: JOAO MURILO ABREU DE JESUS Credor: INSTITUTO MENTORING DE PESQUISA E ESTUDO Prot: 466254 - Título: DMI/RBV212022 - Valor: 259,12 Devedor: JOHNNY KURY DAMASCENO PERES Credor: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESS Prot: 466751 - Título: DMI/64868C - Valor: 134,45 Devedor: JORGE NONATO ROCHA SILVA Credor: BRASMOL COM. SERV. IMP. E EXP. LTDA Prot: 465273 - Título: DMI/NEGA741QNE - Valor: 318,80 Devedor: JOSE VICTOR DA COSTA ALECRIM N Credor: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA SICOJURR - 00037944 lUumg864DCi8KJ4W2OE99j5/PH0= Prot: 466468 - Título: DMI/482562596 - Valor: 371,12 Devedor: JONAS DO NASCIMENTO SILVA Credor: IMOBILIARIA CASSELI LTDA Diário da Justiça Eletrônico Prot: 466358 - Título: DM/000223.4 - Valor: 250,00 Devedor: KATIA FREIRE DA SILVA Credor: MUNDO DIGITAL COMERCIO LTDA ME ANO XVI - EDIÇÃO 5176 193/198 Tabelionato 1º Ofício Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Prot: 465324 - Título: DSI/743/017 - Valor: 179,60 Devedor: KENNYA MACLANE SOUZA AMORIM Credor: INSTITUTO MENTORING DE PESQUISA E ESTUDO Prot: 463123 - Título: DMI/007939.E - Valor: 1.956,00 Devedor: KILEI R ALVES E CIA LTDA - EPP Credor: CAS INDUSTRIAL LTDA Prot: 466290 - Título: DVM/1540894 - Valor: 787,83 Devedor: LEANDRO PEREIRA DA SILVA Credor: FUND VL TAQ ED DES SOC FUVATES Prot: 465341 - Título: DMI/1342004 - Valor: 390,00 Devedor: LEILA COSTA LIMA SILVA Credor: PRÉ ESCOLAR REIZINHO LTDA Prot: 466246 - Título: DMI/0163888 10 - Valor: 1.485,80 Devedor: LENICE SANTOS DA SILVA Credor: ORIENT RELOGIOS AMAZONIA LTDA Prot: 466600 - Título: DVM/001239001 - Valor: 12.792,09 Devedor: LOPES E MELO - LTDA Credor: GERDAU ACOS LONGOS SA Prot: 464708 - Título: DMI/507142-01 - Valor: 576,72 Devedor: M B PINOTTI COM DE CONF LT Credor: TOMPI-TOM CONFECCOES LTDA - EP Prot: 466481 - Título: DMI/974961996 - Valor: 376,00 Devedor: MANOEL DANTAS MONTEIRO Credor: IMOBILIARIA CASSELI LTDA Prot: 464142 - Título: DMI/9952/ - Valor: 438,40 Devedor: MARCIA ANDREA DE BRITO PIMENTE Credor: INNEDITA I E D T C ASSOCIADOS Prot: 466293 - Título: DVM/401 - Valor: 1.093,00 Devedor: MARIA DE NAZARÉ BARAÚNA MEDEIROS Credor: S L BETCEL ME Prot: 465276 - Título: DMI/1745284523 - Valor: 250,00 Devedor: MARIA P S FREIRE BRANDAO Credor: ROSANA NICOLINI AMBULANTE ME Prot: 466684 - Título: CBI/45345311 - Valor: 7.526,16 Devedor: MAX FERREIRA DOS SANTOS Credor: BANCO ITAULEASING S/A Prot: 465349 - Título: DMI/9876005 - Valor: 280,00 Devedor: MOISES SARAIVA FEITOSA SICOJURR - 00037944 lUumg864DCi8KJ4W2OE99j5/PH0= Prot: 466308 - Título: DMI/NEGA75Y4DE - Valor: 327,00 Devedor: MARIA ELIZETE SILVA DE SA Credor: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 194/198 Credor: PRÉ ESCOLAR REIZINHO LTDA Prot: 466713 - Título: DVM/154/D - Valor: 1.097,62 Devedor: NETO PEIXOTO - LTDA Credor: SLMB COM. ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA Tabelionato 1º Ofício Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Prot: 466629 - Título: DMI/585926-1 - Valor: 204,84 Devedor: O BARROS ME Credor: MULTI-OPTICA DISTRIB. LTDA Prot: 466367 - Título: DM/000160.5 - Valor: 193,75 Devedor: OSMAR MORAIS SANTOS Credor: MUNDO DIGITAL COMERCIO LTDA ME Prot: 466489 - Título: DMI/6492442496 - Valor: 331,71 Devedor: R. DA S. GOMES ME Credor: IMOBILIARIA CASSELI LTDA Prot: 466576 - Título: DMI/54257/04 - Valor: 606,17 Devedor: RAIMUNDA DE SOUZA LOPES Credor: RITATI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTD Prot: 466295 - Título: DVM/16101 - Valor: 161,53 Devedor: RENIR OLIVEIRA DA SILVA Credor: THALES PIRES FERREIRA Prot: 465345 - Título: DMI/87654016 - Valor: 340,00 Devedor: ROBERTA DIAS SISSON SANTOS Credor: PRÉ ESCOLAR REIZINHO LTDA Prot: 466521 - Título: DMI/000002367 - Valor: 1.800,00 Devedor: RORAIMIX IND E COM LTDA Credor: ADITEX IND COM ADIT QUIM LTDA Prot: 465097 - Título: DMI/35404 B - Valor: 1.172,33 Devedor: SERGIO SOARES DE BRITO Credor: VICTALAB F MANIPULACAO LTDA EP Prot: 466580 - Título: DM/329206 - Valor: 426,50 Devedor: SUZANA RIBEIRO GANDRA Credor: REFRIGERACAO JR LTDA Prot: 466716 - Título: DVM/N71093/1 - Valor: 2.321,20 Devedor: V J S FILHO Credor: CSM INDUSTRIA E COMERCIO DE FOGOES LTDA Prot: 466717 - Título: DVM/N71092/1 - Valor: 1.738,60 Devedor: V J S FILHO Credor: CSM INDUSTRIA E COMERCIO DE FOGOES LTDA Prot: 466720 - Título: DVM/014923-04- - Valor: 587,50 Devedor: ZAMIR JOSÉ ASSAD FILHO Credor: S P PECAS PARA MAQUINAS PESADAS LTDA E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente Edital, publicado na forma legal e afixado em lugar público, ficando os responsáveis pelos documentos relacionados intimados para no prazo legal, a contar da data de protocolização do título, vir pagar o valor dos mesmos neste Tabelionato, ou manifestarem suas recusas. Boa Vista, 17 de dezembro de 2013. (73 apontamentos). Eu Deusdete Coelho Filho , Tabelião o fiz digitar e assino. SICOJURR - 00037944 lUumg864DCi8KJ4W2OE99j5/PH0= Prot: 466718 - Título: DVM/N71091/1 - Valor: 1.249,81 Devedor: V J S FILHO Credor: CSM INDUSTRIA E COMERCIO DE FOGOES LTDA Prot: 465346 - Título: DMI/34567022 - Valor: 380,00 Devedor: VINICIUS SEABRA CORDEIRO Credor: PRÉ ESCOLAR REIZINHO LTDA Prot: 465323 - Título: DSI/749/017 - Valor: 179,60 Devedor: YURI KARLO SILVA DE CARVALHO Credor: INSTITUTO MENTORING DE PESQUISA E ESTUDO Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 195/198 EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo Código Civil Brasileiro, neste Registro Civil das Pessoas Naturais - 1º Ofício da Capital de Boa Vista-RR: Tabelionato 1º Ofício Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 1)AIRTON ROMÃO DA SILVA JUNIOR e JACQUELINE SIQUEIRA QUARESMA ELE: nascido em Porto Velho-RO, em 27/03/1985, de profissão Empresário,estado civil divorciado, domiciliado e residente na Rua: Altair Pereira de Melo,1058, União, Boa Vista-RR, filho de AIRTON ROMÃO DA SILVA e MARIA DOSOCORRO RODRIGUES SILVA.ELA: nascida em Bacabal-MA, em 03/08/1975, de profissão Cabeleireira, estado civil divorciada, domiciliada e residente na Rua: Altair Pereira de Melo,1058, União, Boa Vista-RR, filha de ZAKEU BARBOSA QUARESMA e MARIA DEFÁTIMA SIQUEIRA QUARESMA. 2)MARCELO BARAÚNA BENTO e RAIMUNDA VERÔNICA RIBEIRO DE SOUZA ELE: nascido em Boa Vista-RR, em 20/06/1975, de profissão Engenheiro Civil, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Av.: Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 472, Bairro dos Estados, Boa Vista-RR, filho de RUBEN DA SILVABENTO e WALBELIA DE NAZARÉ BARAÚNA BENTO.ELA: nascida em ManausAM, em 11/10/1988, de profissão Analista de Sistemas,estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua: Prof. Dimar Mesquita,nº apt.106, Bloco Normandia, Conjunto Monte Roraima, Bairro: Caçari , Boa Vista-RR, filha de MILTON FERREIRA DE SOUZA e ROSARIA CLEI RIBEIRO DE MELO. 3)ERIVALDO BARBOSA DA SILVA e JULIANE REGINA BINSFELD ELE: nascido em Lago da Pedra-MA, em 08/01/1980, de profissão Professor,estado civil divorciado, domiciliado e residente na Rua: União, nº 1890,Centro, Alto Alegre-RR, filho de DEROC BARBOSA DA SILVA e MARIA DE JESUSBARBOSA DA SILVA.ELA: nascida em Capanema-PR, em 31/07/1978, de profissão Professora, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua: União, nº 1890, Centro, AltoAlegre-RR, filha de JOSÉ NILO BINSFELD e IRACEMA BINSFELD. 4)FELIPE RODRIGUES MARTINEZ e NATHASJA JASMIM TRINDADE ELE: nascido em Boa Vista-RR, em 02/01/1987, de profissão Empresário, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Rua: Valério Magalhães, n° 1070,Bairro: São Francisco, Boa Vista-RR, filho de ANSELMO MARTINEZ ALONSO e ANALUIZA RODRIGUES MARTINEZ.ELA: nascida em Caracaraí-RR, em 28/02/1989, de profissão Psicóloga, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua: Helena Bezerra de Menezes,240, Liberdade, Boa Vista-RR, filha de MOISES DE LIMA TRINDADE e EDNAAMORIM TORRES. 5)RAFAEL BOLDRINI e BIANCA MAÍRA DE PAIVA OTTONI ELE: nascido em Vila Velha-ES, em 25/05/1982, de profissão Professor, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Av.: Getúlio Vargas, nº 7500, casa09, Bairro: São Vicente, Boa Vista-RR, filho de BASILIO BOLDRINI e JULIA TOSEBOLDRINI.ELA: nascida em Brasília-DF, em 02/04/1984, de profissão Bióloga, estado civil solteira, domiciliada e residente na Av.: Getúlio Vargas, nº 7500, casa09, Bairro: São Vicente, Boa Vista-RR, filha de MARCUS ANTONIO OTTONI DECARVALHO e ENEIDA VARELA DE PAIVA OTTONI. ELE: nascido em Aracaju-SE, em 22/12/1966, de profissão Publicitário, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Travessa B, nº. 27, Bairro Centro, Vila do Ipase, Boa Vista-RR, filho de VALMIR SANTANA e LUIZA MARIA MONTESANTANA.ELA: nascida em Recife-PE, em 25/04/1976, de profissão Militar, estado civilsolteira, domiciliada e residente na Rua Moises de Souza Cruz, nº. 138, Bairro Paraviana, Boa VistaRR, filha de MOISÉS CORRÊA DA SILVA e LUCIARAPIMENTEL CORRÊA. Se alguém souber de algum impedimento queira acusá-lo na forma da Lei. Boa Vista-RR, 17 de dezembro de 2013. DEUSDETE COELHO FILHO, Oficial, subscrevo e assino. SICOJURR - 00037944 lUumg864DCi8KJ4W2OE99j5/PH0= 6)CARLO WAGNER MONTE SANTANA e LUCILLE PIMENTEL CORRÊA Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 196/198 TABELIONATO DO 2º OFÍCIO Expediente de 17/12/2013 Tabelionato 2º Ofício Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar NL COSTA DUARTE e DEUMAIR COÊLHO DUARTE, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III, IV e V, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Lago da Pedra, Estado do Maranhão, nascido a 25 de outubro de 1960, de profissão motorista, residente Rua: São Silvestre 64 Bairro: Cinturão Verde, filho de JOSÉ COSTA LIMA e de ALTINA DUARTE COSTA. ELA é natural de Grajaú, Estado do Maranhão, nascida a 1 de outubro de 1964, de profissão professora, residente Rua: São Silvestre 64 Bairro: Cinturão Verde, filha de MANOEL DO NASCIMENTO PORTILHO COÊLHO e de ANTONIA VERAS COÊLHO. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local. Boa Vista-RR, 16 de dezembro de 2013 EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar SAMUEL CONRADO DA SILVA e CRISTIANE LIRA ARAÚJO, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III, IV e V, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Iguatemi, Estado de Mato Grosso do Sul, nascido a 5 de novembro de 1979, de profissão motorista, residente Rua: P n° 394 Bairro: Cidade Satelite, filho de JOSÉ CONRADO DA SILVA e de ANTONIA DIOLINDA DA SILVA. ELA é natural de Dom Pedro, Estado do Maranhão, nascida a 20 de fevereiro de 1979, de profissão funcionária pública, residente Rua: P n° 394 Bairro: Cidade Satelite, filha de **** e de MARIA DO SOCORRO LIRA ARAÚJO. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local. Boa Vista-RR, 16 de dezembro de 2013 SICOJURR - 00037918 xGJp1ZM1BGuJABaxZCTclHfaNig= Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 197/198 EDITAL DE PROCLAMAS Tabelionato 2º Ofício Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Faço saber que pretendem se casar RENÊ RIBEIRO MIRANDA e MARIA DO SOCORRO SANTOS DA COSTA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III, IV e V, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Jequié, Estado da Bahia, nascido a 23 de novembro de 1982, de profissão comerciante, residente Rua: Eurides Vasconcelos Rodrigues 91 Bairro: Jardim Floresta, filho de PLINIO RIBEIRO DE MIRANDA e de LUZIA CASTRO DE JESUS. ELA é natural de Belém, Estado do Pará, nascida a 19 de março de 1961, de profissão do lar, residente Rua: Eurides Vasconcelos Rodrigues 91 Bairro: Jardim Floresta, filha de JOÃO PEREIRA DE OLIVEIRA e de SEBASTIANA OLIVEIRA SANTOS. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local. Boa Vista-RR, 16 de dezembro de 2013 EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar ITAMAR ELIAS DE OLIVEIRA JÚNIOR e JORDÂNIA NASCIMENTO SILVA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Imperatriz, Estado do Maranhão, nascido a 13 de julho de 1981, de profissão motorista, residente Rua: J-05 90 Bairro: Cidade Satelite, filho de ITAMAR ELIAS DE OLIVEIRA e de MARIA SOUSA DE OLIVEIRA. ELA é natural de Itaituba, Estado do Pará, nascida a 13 de julho de 1983, de profissão comerciante, residente Rua: J-05 90 Bairro: Cidade Satelite, filha de ABELARDO NASCIMENTO SILVA e de MARIA DE NAZARÉ SILVA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Boa Vista-RR, 16 de dezembro de 2013 SICOJURR - 00037918 xGJp1ZM1BGuJABaxZCTclHfaNig= Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5176 198/198 EDITAL DE PROCLAMAS Tabelionato 2º Ofício Boa Vista, 18 de dezembro de 2013 Faço saber que pretendem se casar PAULO ROBERTO SOUZA DA SILVA e CELIENE SANTOS VIEIRA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III, IV e V, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 20 de novembro de 1963, de profissão servidor público municipal, residente Av.São Paulo, 731, Bairro dos Estados, filho de JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA e de MARIA ROSARIA SOUZA. ELA é natural de Santa Inês, Estado do Maranhão, nascida a 27 de novembro de 1976, de profissão professora, residente Av.São Paulo, 731, Bairro dos Estados, filha de OSMAR VIEIRA SANTOS e de MARIA SANTOS VIEIRA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local. Boa Vista-RR, 16 de dezembro de 2013 EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar JOSE BERNARDO LOPES JúNIOR e LÍDIA DE MELO LIMA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 7 de dezembro de 1984, de profissão mecânico, residente na rua. Aureo Cruz n° 1915, Bairro: Buritis, filho de JOSÉ BERNARDO LOPES NETO e de TEREZINHA RÉGIS SILVA LOPES. ELA é natural de Mucajaí, Estado de Roraima, nascida a 14 de fevereiro de 1990, de profissão estudante, residente na rua. Aureo Cruz n° 1915, Bairro: Buritis, filha de RAIMUNDO NONATO SILVA LIMA e de ZILÁ DE FÁTIMA DE MELO RIBEIRO. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Boa Vista-RR, 16 de dezembro de 2013 SICOJURR - 00037918 xGJp1ZM1BGuJABaxZCTclHfaNig= Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local.