thini •44,414.•■■■ amenelim* 5101011 .•miemmmii ',04.010011.. -, alsaip. J. ..4010. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA 't4111/1 minâo 111,1MIPM ~mo PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR N° 037.2009.001.291-7! 001 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SOUSA, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO CONSTITUCIONAL ADVOGADO: REQUERIDO: SEBASTIÃO FERNANDO FERNANDES BOTELHO JUÍZO DE DIREITO DA 4 VARA DA COMARCA DE SOUZA 'INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA -domo. -441Pf • ~MI' Vistos etc. 1 •44,14f,ii Cuida a espécie de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIM!NAR concedida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO 1 3 1"Ini.;co •- "f0,154.10' 41 .44144, Á, DO em desfavor do MUNICÍPIO DE SOUSA/PB, a qual ordenou que os promovidos (ESTADO DA PARAÍBA E MUNICÍPIO DE SOUSA), providenciem, solidariamente, a entrega à família da menor ANA LUZA ANDRADE DA SILVA, 180 (cento e oitenta) comprimidos do medicamento GANCICLOVIR 250 mg, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa fixada no valor de 01 (um) salário mínimo diário, a ser revertida em favor do fundo especial de direitos difusos, na forma do requerimento autoral. ESTADO DA PARAÍBA O Requerente alega, em apertada síntese, que a decisão combatida é potencialmente lesiva à ordem e à segurança pública, ao argumento de que, não é simplesmente pelo preço do medicamento de forma isolada que se objetiva a suspensão da presente decisão hostilizada, mas obstar as inúmeras liminares em ações com objetivos idênticos e a eminência patente de propositura de outras tantas que acarretam dificuldades técnicas e prejuízos financeiros ao orçamento público e interrupção dos programas de atendimento básico essenciais, quando, na verdade esta incumbência é de competência do Estado da Paraíba. :214011' ~tom* momo, ■4e***4. .airsks ' M111:7 Quanto à vindicada lesão econômica, argumenta o —fflimego.r, Município de Sousa, que está voltado apenas às ações de Atenção Básica -de Saúde Pública, ao contrário do Estado da Paraíba, de modo que, a manutenção da imposição liminar, abre um precedente que poderá interromper a prestação de serviços de saúde básica, caracterizando um atentado a isonomia dos beneficiados dos programas básicos a cargo do Município, eis que acarretará um caos e a falência sem precedentes no sistemas federativo de financiamento da saúde pública de responsabilidade dos municípios. Com argumentos assim sintetizados, copiou legislação e cotejou jurisprudência que entende afiançar sua aspiração, pugnando, ao final, pela suspensão da decisão liminar concedida pelo Juízo da Comarca de Sousa, mantendo-se a suspensão até o trânsito em julgado da Ação de origem, f. 02/15. ~timo topo moco '4011.14 -.q19.1011 .19.911,41 ".12.01 4,010 Em suporte à sua tese juntou vários documentos, f. 17/66. Eis a síntese do essencial. • 42**I.4, DECIDO: Mister observar, ab initio, que não cabe, na seara da cognição sumária, análise de matéria afeta ao mérito da presente actio. .4109g-0 41 • ft.MINISN* 11110 .144,41 auiduls Andiplos Isso porque, consoante docência do conspícuo Superior Tribunal de Justiça, em decisum cuja relatoria coube ao Ministro Edson Vidigal' A SUSPENSÃO DE LIMINAR, DECISÃO DE CUNHO POLÍTICO, APENAS SE ATÉM À OBSERVÂNCIA DE '1404,41 .100Npli m4.410441' LESÃO AOS VALORES TUTELADOS PELA NORMA DE REGÊNCIA, QUAIS SEJAM, ORDEM, SAÚDE. SEGURANÇA E ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO HÁ. ESPAÇO, AQUI, PARA QUESTÕES AFETAS AO minzrro DA ESPÉCIE. PASSÍVEIS DE DESLINDE. APENAS, NO ÂMBITO DE COGNIÇÃO PLENA INERENTE ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS " . , m090* ~em. Em verdade, o que se busca neste momento é a verificação da existência dano ao interesse público. Como já asseverou a Ministra Ellen Gracie2 , "O QUE AO PRESIDENTE É DADO AQUILATAR NÃO É A CORREÇÃO OU EQUÍVOCO DA MEDIDA CUJA SUSPENSÃO SE REQUER, MAS A SUA POTENCIALIDADE DE LESÃO A OUTROS INTERESSES SUPERIORMENTE PROTEGIDOS . Por conseguinte, delimitado o alcance do pedido de suspensão, sabe-se que para o seu deferimento é imprescindível que a parte requerente demonstre que a decisão combatida ocasionou lesão à ordem, à saúde, à segurança e/ou à economia pública. O conteúdo do pedido de suspensão deve, pois, guardar íntima relação com a decisão que se pretende suspender. A lesão à saúde, à In AeRsr. na SLS I37/DF, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2006. D3 10/04 [200-6 p. 91. 2 (Suspensão de Sentença e de Liminar, Revista de Processo, 97:183-193. São Paulo: RT). Volooro4 -Nleo1kgi móálioo, ~too ...oloommoo ';1411110 mININ* -ortoloo ' -~k• .10.1110,4 ..401010001, .,get ..101111101iii, ordem, à segurança e/ou à economia pública, exigida pelo art. 4 0 da Lei no 4.348/64, deve ser conseqüência da decisão. " 14/411,ti • -.41111{1,* .44010 Leonardo José Carneiro da Cunha' leciona que " NÃO I:Á REQUISITOS FORMAIS PREVISTOS EM LEI PARA O PEDIDO DE SUSPENSÃO; EXIGE—SE, APENAS. QUE HAJA -.43000* olmo* .1, .•• ■••■■illi'Mt REQUERIMENTO DA PESSOA JURlDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERESSADA. EMBORA NÃO HAJA A FIXAÇÃO DE * -monos. REQUISITOS FORMAIS, É CURIAL QUE A FAZENDA PÚBLICA, NO PEDIDO DE SUSPENSÃO_ DEVE NARRAR OS FATOS E FUNDAMENTOS DA DEMANDA EM QUE PROFERIDA A LIMINAR OU DECISÃO QUE SE PRETENDE. SUSPENDER. DEVE—SE. DEMAIS DISSO, DEMONSTRAR O TEOR DA DECISÃO HOSTILIZADA E O DANO A UM OU MAIS DOS INTERESSES PÚBLICOS PRIMÁRIOS (SAÚDE, ECONOMIA, SEGURANÇA E/OU ORDEM PÚBLICA). E. FINALMEN CUMPRE FORMULAR O REQUERIMENTO FINAL, POSTULANDO A SUSPENSÃO DA DECISÃO " . In casu, busca o Município de Sousa/PB, a Suspensão de Liminar, via da qual, o Juízo de direito da 4 0 Vara daquela Comarca ordenou que os promovidos (Estado da Paraíba e Município de Sousa/PB), providenciem, solidariamente, a entrega à família da menor ANA LUZA ANDRADE DA SILVA, 180 (cento e oitenta) comprimidos do medicamento GANCICLOVIR 250 mg, no prazo de 72 (setenta e duas), sob pena de multa fixada mo valor de 01 (um) salário mínimo diário, a ser revertida em favor do fundo especial de direitos difusos, na forma do requerimento autoral. ,•4•0-4, 141114. ~MOO' ~ffile11040 .48004 444 • 'ItdalIN2 • 4,44,04, mp41111..1 • .+.apmliv.ai Permissa venha, depreende-se do compulsar dos autos que o decisum vergastado não merece reparos. ~MIOS Isso porque, como é cediço, o direito à saúde é essencial ao pleno exercício da dignidade da pessoa humana, premissa maior dos direitos individuais insertos em nossa Lei Maior. Desta forma, a distribuição gratuita de medicamentos essenciais à preservação da saúde à pessoas carentes é um dever constitucional que o Estado não pode deixar de cumprir. Ademais, o caráter programático da regra inscrita no art. 196, da CF', que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem a organização federativa do Estado brasileiro, não pode converter-se em norma sem eficácia, sob pena de o Poder Público substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental. 41~01.1. MIGNIM•01 ~111100 • "Mele! .4.941.101. OMIIVO • ~HOW" , Neste diapasão, torna-se claro que o entendimento que se aplica, mantém sincronia com posicionamento firmando nos Tribunais Superiores. 3 In A Fazenda Pública em Juízo, 3a edição, pp. 394/395. Nookom -44+44m, 401bRisl.ri 41,01,0' • •.••••• ■■■11.9. .4•11011~ 4 Constituição Federal - Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. ••MINIIe -4i4111k4, moo* ekf ..dig ..44010, '410010 • ~mo • ,'.40'40,04 Vejamos o seguinte aresto do Supremo Tribunal Federal, c qual guarda semelhança com o caso em análise: .4diorpn ,..marko1000 .4440 ,4 :41R11011 ,,a4101110111- EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. Paciente carente de recursos indispensáveis à aquisição dos medicamentos de que necessita. Obrigação do Estado de firnevé-los. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifei). 4141,040 No mesmo sentido, a atual e majoritária jurisprudência do Superior ,~01.•+ Tribunal de Justiça: -4011W .01441i11,..0 .e1010140 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEIOS DE COERÇÃO AO DEVEDOR (CPC, ART. 461, § FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. CONFLITO ENTRE A URGÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO E O SISTEMA DE PAGAMENTO DAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS PELA FAZENDA. PREVALÊNCIA DA ESSENCIALIDADE DO DIREITO À SAÚDE SOBRE OS INTERESSES FINANCEIROS DO ESTADO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E. DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 6(destaquei). • •~100101011■ ".014104r • wintt#4,4i 404411.4 ''t:01$1 ,11 . 1101401 ■ .1 44w41 yffinomido • ■ true0,- Noutro viés, sobreleva destacar que a Carta Magna', no seu art. 6°, com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n° 26, de 14 de fevereiro de 2000, enumera no rol dos direitos sociais, a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, e a assistência aos desamparados. • Em verdade, os princípios fundamentais se situam no ápice do ordenamento jurídico-constitucional e, em face da supremacia da Constituição, são dotados de máxima efetividade. São as disposições mais eficazes do texto da Carta Política de uma nação. Toda a produção normativa e da jurisprudência deve ser compatível com a essência das normas e princípios que condensam os dogmas ou idéias fundamentais da teoria política e do Direito, dominantes no momento de elaboração da constituição escrita, como a brasileira. ~O+ + :-4141r, ORRIM' ,~111101011. •~mo • romott,4 40144 .g 4'0004 4i0i4444 1:0411 ,44Now4k ~opilo 5 AI-AgR 648971 / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. EROS GRAU Julgamento: 04/09/2007. Órgão Julgador: Segunda Turma. 6 ASIR-e. no Ag 881.151/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.10.2007. DJ 18.10.2007. An. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 26, de 2000) .41.40fr+ 401 1R .44000 , .1.1011. t..001e4i b0003$ 414 -41000,4 Holekiàbar Muito bem. O pedido de suspensão de liminar, como se sabe, reclama prova flagrante e inequívoca da lesão ao interesse público, sem que haja a possibilidade de dilação probatória. A ausência desta prova, bem como a inexistência de fatos ou indícios que levem à conclusão que a sociedade será prejudicada com a decisão liminar, acarreta o insucesso do pedido. Dessa forma, a negativa do município em disponibilizar o medicamento necessário à manutenção da saúde da paciente, poderá, aí sim. acarretar violação ao interesse da coletividade, trazendo, em seu bojo, a possibilidade de prejuízo à saúde, à ordem, à segurança e/ou à economia pública. Ponderando-se tais circunstâncias específicas do caso sob análise, exsurge razoável a manutenção do decisum impugnado. ~SIO* •.goew Oh141}1.0, '41140 44110 , —.MOO ~IMO -.~.10114 41.09S4 ' 41009:11 ■ '111411'41 ..+0 1;i1;# • Isso posto, nos termos do art. 4° da Lei 8.437/92, INDEFIRO o pedido do Município de Sousa/PB. .4•141.41. MIMOS* .4,11914.91 ~New, Oficie-se ao respectivo Juízo de Direito com cópia desta decisão. Publique-se, intime-se na forma da lei e cumpra-se. João Pessoa, 16 de junho de 2009. .4MAC,"1, -NO IR .0 ~HM --/ DESEMBARGADOR Luiz SILVIO RAMALHO JÚNIOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA .411101áli ■ -,04.101#41 ,,s1114,014u ~NÃO* alliá401 8 Lei n 8.4.'7/92 - Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso. suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público . interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem. à saúde. à segurança e à economia públicas. 0 nf Iktki ganliijk rt,J,m111110141,4" I N JUSIIÇ ãakdieriktit, 0,,;. • COOV1011ad003, JO--4.4t Itegtotrum •