DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM BELÉM/PA 1º OFÍCIO CÍVEL EXCELENTÍSSIMA SENHOR DOUTOR JUÍZA FEDERAL DA ___ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Urgente: matrícula em universidade FIES! Autora em tratamento contra neoplasia maliga! HELANE MIRTZA BATISTA DE JESUS, brasileira, casada, estudante, portadora do RG nº 2380886 PC/PA, inscrita no CPF/MF sob o nº 489.549.18204, residente e domiciliada na Tv. WE 27, 701, Cidade Nova V, Casa B, Coqueiro, Belém/PA, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com assistência jurídica gratuita da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, propor AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, pessoa jurídica de direito privado com endereço na Avenida Governador José Malcher, n.º Rua Boaventura da Silva, 180, Bloco A, Reduto, Belém/PA, CEP 66.053-050 www.dpu.gov.br - telefones: (91) 3110-8000 – 3110-8014 1 DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM BELÉM/PA 1º OFÍCIO CÍVEL 2927, bairro São Brás, Belém-PA, CEP 66.090-100, e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, autarquia federal criada pela Lei nº 5.537/68, a ser citada por meio da Procuradoria Federal, com endereço na Rua Domingos Marreiros, nº 690, Bairro Umarizal, CEP 66.055210, Belém/PA e FAPAN – FACULDADE PAN AMAZÔNICA IESPA – INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ, instituição de ensino superior autorizada pela Portaria MEC nº 3.379, de 18.11.2003, com endereço na Rua dos Mundurucus, 4.010, Cremação, CEP 66.040-270, Belém/PA (doc. 6). I. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES 1. Da gratuidade judiciária Preliminarmente, a Autora requer a concessão da gratuidade da justiça, nos termos da Lei n.º 1.060/50, uma vez que não possui meios de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 2. Da intimação pessoal, da contagem em dobro dos prazos e da dispensa de procuração Nos termos da Lei Complementar n.º 80/94, artigo 44, incisos I e XI1, com as alterações trazidas pela Lei Complementar n.º 132/09, são prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: o recebimento de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, inclusive, com 1 “Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). (...)XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais; (...)” Rua Boaventura da Silva, 180, Bloco A, Reduto, Belém/PA, CEP 66.053-050 www.dpu.gov.br - telefones: (91) 3110-8000 – 3110-8014 2 DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM BELÉM/PA 1º OFÍCIO CÍVEL a remessa dos autos; a contagem em dobro de todos os prazos processuais; e, a representação da parte nos feitos administrativos e judiciais, independentemente, de mandato, ressalvados, os casos para os quais a lei exija poderes especiais. II. DOS FATOS Em 26 de abril de 2012, a Autora celebrou com a Corré CEF contrato de Abertura de Crédito para Financiameno Estudantil – FIES, a fim de custear as prestações do 7º período (semestre) do curso de Direito, cursado na Faculdade Pan Amazônica – FAPAN (doc. 1). No segundo semestre de 2012, a Autora teve de suspender seus estudos por razões pessoais. No primeiro semestre de 2013, por sua vez, a Autora tampouco pôde retomar seus estudos, pois foi diagnosticada com Neoplasia Maligna (Câncer): Exame laboratorial realizado em 11.3.2013 que resultou no diagnóstico de CISTADENOCARCINOMA SEROSO PAPILAR MULTIOCULADO DE OVÁRIO DIREITO, como comprovam os documentos 2 a 4 anexos. Conforme testado Médico Especial anexo (doc. 5) datado de 22.11.2014, a Autora ainda padece dos efeitos da doença e se encontra em tratamento. No primeiro semestre de 2014, porém, mesmo ainda na segunda fase de tratamento contra o câncer, a Autora decidiu retomar seus estudos. Ocorre que não havia turma disponível para o 8º período do curso de Rua Boaventura da Silva, 180, Bloco A, Reduto, Belém/PA, CEP 66.053-050 www.dpu.gov.br - telefones: (91) 3110-8000 – 3110-8014 3 DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM BELÉM/PA 1º OFÍCIO CÍVEL Direito na FAPAN. Desta forma, a autora teve que aguardar até o segundo semestre de 2014 para retomar seus estudos. Ocorre que, nesse momento (2014/2º sem.), as Rés se recusaram a assinar o aditamento do contrato do FIES, sob a alegação de que Portaria Normativa MEC nº 16/2012, art. 1º, vedaria o aditamento na hipótese de suspensão dos estudos por mais de dois semestres letivos. Independentemente da obtenção do crédito, a FAPAN autorizou a matrícula da Autora no segundo semestre de 2014, para o 8º período do curso, como prova o documento 6 anexo. Ocorre que, sem o aditamento do contrato do FIES para pagamento à faculdade, a IES imputou as mensalidades do curso como débitos de responsabilidade da Autora, de forma que se recusa a renovar sua matrícula para o primeiro período de 2015, por considerá-la inadimplente. A Autora ainda tentou expor sua peculiar situação às Rés, por meio do “chamado” nº 468376 do SIS-FIES buscando solução que atendesse à critérios de razoabilidade, justiça e direito (doc. 7), porém nada foi solucionado . Assim, se faz necessário o socorro do Poder Judiciário para viabilizar a continuidade dos Estudos da Autora. Rua Boaventura da Silva, 180, Bloco A, Reduto, Belém/PA, CEP 66.053-050 www.dpu.gov.br - telefones: (91) 3110-8000 – 3110-8014 4 DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM BELÉM/PA 1º OFÍCIO CÍVEL III. DIREITO - CONSIDERAÇÕES GERAIS Natureza do contrato do FIES: regime misto em que predominam normas de direito público Os contratos de financiamento com valores oriundos do FIES decorrem de um programa governamental de natureza social. Sua finalidade é apoiar os cidadãos a se profissionalizarem e se qualificarem, por meio da educação em nível superior, de forma a contribuir com o desenvolvimento da sociedade brasileira. Ao fazer tais empréstimos em prol dos estudantes, o Poder Público realiza a atividade de fomento. De acordo com a doutrina, essa atividade administrativa pode assim ser definida: “O Estado ou seus delegados estimulam ou incentivam, direta, imediata e concretamente, a iniciativa dos administrados ou de outras entidades, públicas e privadas, para que estas desempenhem ou estimulem, por seu turno, as atividades que a lei haja considerado de interesse público para o desenvolvimento integral e harmonioso da sociedade.” 2 Segundo os ensinamentos do professor lusitano Luís S. Cabral de Moncada: “a actividade de fomento situa-se portanto no terreno das relações entre Administração e os particulares. Revela-se por sua vez em instrumento unilaterais ou contratuais. (...) O fomento analisa-se desta maneira muito mais numa actividade de estímulo positivo e dinâmico do que numa actividade de mero auxílio passivo à actividade privada.” 3 2 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 13ª. Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 523, apud José Roberto Pimenta Oliveira. Os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade no Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros. 2006, p. 516) 3 MONCADA, Luís S. Cabral de. Direito Econômico. 2ª. Ed. Revista e Actualizada. Coimbra Editora Limitada. 1988, pp. 340 e 350 Rua Boaventura da Silva, 180, Bloco A, Reduto, Belém/PA, CEP 66.053-050 www.dpu.gov.br - telefones: (91) 3110-8000 – 3110-8014 5 DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM BELÉM/PA 1º OFÍCIO CÍVEL Assim, o contrato fomentado, na espécie o FIES, deve se submeter ao regime de direito público, administrativo, cujas normas devem observar os princípios constitucionais da Administração Pública. Nesse sentido, são as lições de Luís S. Cabral de Moncada: “O contrato de mútuo constitutivo do empréstimo, como se sabe, analisa-se num regime jurídico de direito privado, muito embora nele se esgote, pois que a presença do interesse público vai modificar a figura privatística, a ponto de o fim público penetrar na estrutura privatística do contrato, tornando-se elemento essencial dele. A conseqüência é modificação do regime jurídico contratual aplicável que deixa de ser um puro regime de direito privado pra se transformar num regime misto onde são evidentes as prerrogativas da Administração, nomeadamente o poder de resolução unilateral do contrato quando actividade do beneficiário não satisfez o interesse público em causa.” (g.n) 4 À luz da Constituição da República Federativa do Brasil, a atividade de fomento é instrumento de concretização de normas programáticas, como os princípios fundamentais do art. 3º (garantir o desenvolvimento nacional, promover o bem de todos, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, a fim de construir uma sociedade livre, justa e solidária). Da mesma forma, sendo a educação direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade (art. 205), exsurge novamente o fomento por meio do FIES como instrumento de concretização da norma. Assim, o fomento pela via do FIES somente será legítimo se obedecer aos princípios constitucionais da Administração Pública. 4 Idem, pág. 356. Rua Boaventura da Silva, 180, Bloco A, Reduto, Belém/PA, CEP 66.053-050 www.dpu.gov.br - telefones: (91) 3110-8000 – 3110-8014 6 DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM BELÉM/PA 1º OFÍCIO CÍVEL IV. DIREITO - MÉRITO 1. Da necessidade de flexibilização Portaria Normativa MEC nº 16/2012, art. 1º em hipótese em que a suspensão do contrato ocorre por motivo de força maior (doença) Princípio da Dignidade de Pessoa Humana, do Direito à Educação e do Princípio da Razoabilidade: Artigos 205 e 206 da Constituição e Artigos 2º, caput, e Inciso VI da Lei 9.784/4999 Conforme exposto no capítulo “dos fatos”, com arrimo nos documentos 2 a 6 anexos, a Autora teve de suspender seus estudos contra a sua vontada por mais de dois semestres consecutivos porque (i) está em tratamento de neoplasia maligna desde o primeiro semestre de 2013 e (ii) a Faculdade Ré não possuía turma do 8º período da graduação em direito no primeiro semestre de 2014. No entanto, o FNDE e a CEF negaram a possibilidade de novo aditamento do contrato do FIES sob o fundamento de que teria ultrapassado o limite máximo de suspensão, de dois semestres, por força da Portaria Normativa MEC 16/2012. Ao negar a possibilidade de aditamento contratual mesmo em hipótese de força maior (doença) e culpa exclusiva da IES, os Réus violam diretamente o direito a edução assegurado ao cidadão em seu aspecto subjetivo. Felizmente, nossos tribunais vêm adotando o entendimento de que o limite temporal do regulamento supramencionado não pode prevalecer Rua Boaventura da Silva, 180, Bloco A, Reduto, Belém/PA, CEP 66.053-050 www.dpu.gov.br - telefones: (91) 3110-8000 – 3110-8014 7 DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM BELÉM/PA 1º OFÍCIO CÍVEL quando o estudante não dá causa à suspensão de seu contrato. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. CANCELAMENTO. SUSPENSÃO. DOIS PERÍODOS NÃO CONSECUTIVOS. FORÇA MAIOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. 1. Assevera a CEF que teria a Autora comparecido a agência e requerido o encerramento do FIES. Não apresentou, contudo, qualquer prova neste sentido; ao contrário, ademais dos atos empreendidos pela estudante revelarem-se incompatíveis com o desígnio de resilir o contrato, não se pode imaginar que o cancelamento do contrato de financiamento – a pedido da estudante, como assegura a CEF – prescinda de qualquer formalidade, nem ao menos a formalização de documento em que conste sua assinatura. 2. Alega a Agravada, outrossim, que, ainda que se pudesse reverter o pedido de cancelamento do contrato, estaria obstada a regular continuidade do financiamento, uma vez que apenas é permitida uma única suspensão do contrato, por 01 ou até dois semestres consecutivos. Nesta esteira, tendo a Autora requerido a suspensão no segundo semestre de 2003, não poderia pretender nova suspensão no segundo semestre de 2004, seja qual fosse o motivo do requerimento. 3. Na análise perfunctória das cláusulas contratuais não se pode admitir que – em casos excepcionais, de força maior – não haja possibilidade de suspensão do financiamento. Ora, o devedor sequer responde por prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior (art. 393 do Código Civil), não havendo, em princípio, que não se admitir tal excepcionalidade para efeitos de suspensão do contrato. Com efeito, a Agravante requereu, por motivos pessoais, a suspensão do financiamento (2º Semestre de 2003). Posteriormente, teve a infelicidade de sofrer grave acidente automobilístico, tendo assistido o falecimento de pessoa próxima, com forte abalo psíquico, não estando em condições Rua Boaventura da Silva, 180, Bloco A, Reduto, Belém/PA, CEP 66.053-050 www.dpu.gov.br - telefones: (91) 3110-8000 – 3110-8014 8 DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM BELÉM/PA 1º OFÍCIO CÍVEL emocionais que freqüentar regularmente as aulas. Este segundo período de afastamento das atividades acadêmicas (2º Semestre de 2004) se deu de forma excepcional, não devendo estar compreendido nas limitações contidas no contrato, sob pena de não atendimento de sua função social. Por outro lado, a instituição financeira encontra-se garantida, havendo fiador para o contrato, não havendo que se falar em dano inverso. 4. Agravo de instrumento provido.” (AG 200502010082031, Desembargador Federal ROGERIO CARVALHO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU Data::26/05/2006 – Página::324.) De fato, no texto constitucional de 1988, o direito fundamental à educação possui peculiar destaque. Por um lado, ele é consagrado no art. 6º que o elenca no rol de direitos fundamentais sociais. Por outro lado, o direito à educação e os respectivos desdobramentos institucionais são densificados em seção exclusiva no Capítulo II do Título “Da Ordem Social”. Assim, é dever do Estado incentivar e estimular acesso de todos os cidadãos à educação. Claramente, o direito fundamental à educação, tal qual os demais direitos sociais, possui dupla dimensão: uma de caráter positivo, que diz respeito ao direito público subjetivo a receber serviços educacionais, tendo acesso a escolas e instituições de ensino; e outra de índole negativa, ou seja, de “direito de defesa” contra qualquer agressão de terceiros (incluído o próprio Estado) ao livre acesso à educação. É principalmente essa dimensão negativa que se procura preservar com a presente demanda: as Corrés têm o dever jurídico de assegurar a continuidade no ensino superior de alunos que, confiando na estabilidade das Rua Boaventura da Silva, 180, Bloco A, Reduto, Belém/PA, CEP 66.053-050 www.dpu.gov.br - telefones: (91) 3110-8000 – 3110-8014 9 DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM BELÉM/PA 1º OFÍCIO CÍVEL instituições públicas, valem-se de crédito do FIES para dar início a seus estudos universitários. Além disso, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso IV da Lei nº 9.784/1999, a Administração atendará a “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”. Sobre o conteúdo jurídico do princípio da razoabilidade preceitua Celso Antônio Bandeira de Mello: “A Administração deve obedecer critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga de competência exercida. Vale dizer: pretende-se colocar em claro que não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas – e, portanto, jurisdicionalmente invalidáveis -, as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normas de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada.”5 Portanto, impedimento gerado pelas Corrés para renovação de matrícula e do contrato do FIES da Autora constitui ato administrativo manifestamente ilegal, a ser afastado de plano por este MMº Juízo. 5 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 17ª edição. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 99. Rua Boaventura da Silva, 180, Bloco A, Reduto, Belém/PA, CEP 66.053-050 www.dpu.gov.br - telefones: (91) 3110-8000 – 3110-8014 10 DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM BELÉM/PA 1º OFÍCIO CÍVEL 2. Do dano moral in re ipsa Conforme exposto, a conduta das Rés impediu a Autora de realizar o aditamento de seu contrato de financiamento estudantil e, consequentemente, de dar continuidade à graduação em Direito no período correto. Assim, por culpa exclusiva das Rés, a Autora foi forçado a interromper seus estudos a partir do primeiro semestre de 2015, atrasando sua formação profissional, que não sabe sequer se poderá concluir. Evidente que a interrupção de um curso de graduação é fato capaz de gerar grave dano moral, pois interfere diretamente no projeto de vida e na posição que o jovem ocupará no mercado de trabalho. Em casos semelhantes, nossos tribunais não exitam em condenar os órgãos responsáveis pelo pagamento de danos morais, verbis: “CRÉDITO EDUCATIVO. FIES. ADITAMENTO NÃO REALIZADO. IRREGULARIDADES PROCEDIMENTAIS ATRIBUÍDAS À CEF E À INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANO MORAL. CURSO SUPERIOR NÃO CONCLUÍDO. 1. O suporte probatório anexado aos autos demonstra que o aditamento do contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil não foi realizado tão somente em razão de irregularidade procedimental nas tratativas entre a Caixa Econômica Federal e a UNESA, o que levou a empresa publica federal à deixar de repassar as verbas devidas à instituição de ensino, que, por sua vez, passou a tratar a situação do autor como abandono de curso, não obstante o mesmo continuado a assistir as aulas e a realizar provas enquanto aguardava, inutilmente, a solução do impasse criado. 2. Inegável o abalo moral sofrido Rua Boaventura da Silva, 180, Bloco A, Reduto, Belém/PA, CEP 66.053-050 www.dpu.gov.br - telefones: (91) 3110-8000 – 3110-8014 11 DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM BELÉM/PA 1º OFÍCIO CÍVEL pelo autor ao ver frustrada a conclusão de curso de graduação que frequentava há quatro anos, por fato imputado tão somente às rés, tratando-se de hipótese de dano in re ipsa. 3. Orientando-se o órgão julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se não apenas dos parâmetros utilizados em decisões de instâncias superiores, mas, também, de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e, notadamente, da situação econômica do lesado e às peculiaridades do caso concreto, mostra-se adequada a fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago por cada uma das Rés, porquanto tal montante atende à necessidade de imprimir caráter pedagógico e punitivo à condenação a ser imposta ao ofensor, não resultando, por outro lado, em enriquecimento indevido para a parte ofendida. 4. Apelação provida em parte.” (AC 200651010065910, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::31/07/2014.) Assim, deve ser reconhecido por este MMº Juízo o direito a indenização por danos morais. V. DA TUTELA ANTECIPADA Em harmonia com o princípio do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), o art. 273 do Código de Processo Civil prevê o instituto da tutela antecipada, segundo o qual o juiz poderá adiantar os efeitos da tutela jurisdicional, desde que existam a prova inequívoca do direito, a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Na espécie, os requisitos que dão ensejo à concessão de liminar Rua Boaventura da Silva, 180, Bloco A, Reduto, Belém/PA, CEP 66.053-050 www.dpu.gov.br - telefones: (91) 3110-8000 – 3110-8014 12 DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM BELÉM/PA 1º OFÍCIO CÍVEL satisfativa mostram-se presentes, sendo inequívoco o direito da Autora a realizar o aditamento do contrato do FIES, com desconsideração do período compreendido entre o início do primeiro semestre de 2013 e o final segundo de 2014, tendo em vista que a ausência de aditamento ocorreu por motivo de força maior. A prova inequívoca corresponde aos documentos de 1 a 7 anexos, os quais comprovam, de forma bastante clara, os fatos descritos na presente ação. Da mesma forma, exsurge o fundado receio de dano. De fato, caso não haja a aditamento do contrato do FIES, o Autora permanecerá por mais um semestre afastado dos estudos, tornando cada vez mais inviável a conclusão de sua formação acadêmica, além de prejudicar seu estado de espírito, dificultando a luta contra o câncer. Há, além disso, fundado receio de que a Caixa Econômica Federal possa dar início a fase de cobrança do crédito estudantil com fundamento na Cláusula Décima Terceira, Parágrafo Terceiro, do Contrato, conforme exposto no capítulo “IV”/”3”, supra. I. DOS PEDIDOS 1. Ante todo o exposto, requer-se, primeiramente: 1.1. a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei n.º 1.060/50, uma vez que a Autora não possui meios de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento Rua Boaventura da Silva, 180, Bloco A, Reduto, Belém/PA, CEP 66.053-050 www.dpu.gov.br - telefones: (91) 3110-8000 – 3110-8014 13 DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM BELÉM/PA 1º OFÍCIO CÍVEL próprio e de sua família; e, 1.2. a intimação pessoal, mediante remessa dos autos à Defensoria Pública, bem como a contagem de todos os prazos em dobro 2. Requer-se a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, para: 2.1. Determinar à Ré FAPAN que realize a matrícula da Autora para o primeiro 9º período do Curso de Direito neste 1º semestre de 2015, sob pena de multa diária; 2.2. Determinar aos Réus FNDE e CEF a adoção de todas as medidas necessárias para o aditamento sucessivo do contrato de financiamento estudantil da Autora, desconsiderando-se o período compreendido entre o início do segundo primeiro de 2013 (2013/1) e o final do segundo semestre de 2014 (2014/2) para fins de limitação do tempo máximo de suspensão (estipulado pela Portaria Normativa MEC nº 16/2012); 2.3. Determinar à Ré Caixa Econômica Federal que deixe de realizar qualquer cobrança em função de suposto encerramento do contrato 3. A título de provimento principal, requer-se que a ação seja julgada procedente para: 3.1. Declarar o direito à matrícula da Autora no curso de direito Rua Boaventura da Silva, 180, Bloco A, Reduto, Belém/PA, CEP 66.053-050 www.dpu.gov.br - telefones: (91) 3110-8000 – 3110-8014 14 DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM BELÉM/PA 1º OFÍCIO CÍVEL com uso de recursos do FIES; 3.2. Determinar o aditamento sucessivo do contrato de financiamento estudantil da Autora, desconsiderando-se o período compreendido entre o início do segundo primeiro de 2013 (2013/1) e o final do segundo semestre de 2014 (2014/2) para fins de limitação do tempo máximo de suspensão (estipulado pela Portaria Normativa MEC nº 16/2012); 3.3. Declarar inexigíveis as obrigações imputadas pela FAPAN à Autora relativas ao segundo semestre de 2014 3.4. Condenar as Rés ao pagamento de indenização por danos morais, a ser arbitrado por este MMº Juízo equitativamente, com base no tempo em que a Autora esteve ilegalmente afastada dos estudos por culpa das Rés. 4. Requer-se, também, a condenação das Rés ao pagamento de custas e de honorários sucumbenciais a serem revertidos para a Defensoria Pública da União, nos termos do artigo 24, inciso XXI, da Lei Complementar 80/1994, com redação dada pela Lei Complementar 132/2009. Protesta-se pela produção de provas por todos os meios em Direito admitidos. Atribui-se à causa o valor de R$ 54.419,40 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e dezenove reais e quarenta centavos), correspondente ao valor Rua Boaventura da Silva, 180, Bloco A, Reduto, Belém/PA, CEP 66.053-050 www.dpu.gov.br - telefones: (91) 3110-8000 – 3110-8014 15 DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM BELÉM/PA 1º OFÍCIO CÍVEL total do contrato (doc. 1) acrescido de estimativa de danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nesses termos, Pede deferimento. Belém, 11 de fevereiro de 2015. Lucas Cabette Fabio Defensor Público Federal Rua Boaventura da Silva, 180, Bloco A, Reduto, Belém/PA, CEP 66.053-050 www.dpu.gov.br - telefones: (91) 3110-8000 – 3110-8014 16 DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM BELÉM/PA 1º OFÍCIO CÍVEL Relação de documentos que instruem a petição inicial 1. Contrato de abertura de créditos educacionais ao estudante do ensino superior (FIES) celebrado entre as partes 2. Exame laboratorial realizado em 5.3.2013 que resultou no diagnóstico de Neoplasia Maligna (Câncer) 3. Exame laboratorial realizado em 11.3.2013 que resultou no diagnóstico de Neoplasia Maligna (Câncer) 4. Exame laboratorial realizado em 5.4.2013 que resultou no diagnóstico de Exame laboratorial realizado em 11.3.2013 que resultou no diagnóstico de CISTADENOCARCINOMA SEROSO PAPILAR MULTIOCULADO DE OVÁRIO DIREITO (Câncer) (Câncer) 5. Atestado Médico Especial datado de 22.11.2014 a comprovar que a Autora ainda se encontra em tratamento para Neoplasia Maligna 6. Comprovante de que a Autora cursou o 8º período do curso de Direito na FAPAN no segundo semestre de 2014 7. Extrato relativo ao Chamado 468376 do SIS-FIES Rua Boaventura da Silva, 180, Bloco A, Reduto, Belém/PA, CEP 66.053-050 www.dpu.gov.br - telefones: (91) 3110-8000 – 3110-8014 1