DEFENSORIA
PÚBLICA
DA UNIÃO
EM BELÉM/PA
1º OFÍCIO CÍVEL
EXCELENTÍSSIMA SENHOR DOUTOR JUÍZA FEDERAL DA ___ VARA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
Urgente:
matrícula em universidade FIES!
Autora em tratamento contra neoplasia maliga!
HELANE MIRTZA BATISTA DE JESUS, brasileira, casada, estudante,
portadora do RG nº 2380886 PC/PA, inscrita no CPF/MF sob o nº 489.549.18204, residente e domiciliada na Tv. WE 27, 701, Cidade Nova V, Casa B,
Coqueiro, Belém/PA, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com
assistência jurídica gratuita da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, propor
AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, pessoa jurídica
de direito privado com endereço na Avenida Governador José Malcher, n.º
Rua Boaventura da Silva, 180, Bloco A, Reduto, Belém/PA, CEP 66.053-050
www.dpu.gov.br - telefones: (91) 3110-8000 – 3110-8014
1
DEFENSORIA
PÚBLICA
DA UNIÃO
EM BELÉM/PA
1º OFÍCIO CÍVEL
2927, bairro São Brás, Belém-PA, CEP 66.090-100, e do FUNDO NACIONAL
DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, autarquia federal criada
pela Lei nº 5.537/68, a ser citada por meio da Procuradoria Federal, com
endereço na Rua Domingos Marreiros, nº 690, Bairro Umarizal, CEP 66.055210, Belém/PA e FAPAN – FACULDADE PAN AMAZÔNICA IESPA –
INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ, instituição de ensino
superior autorizada pela Portaria MEC nº 3.379, de 18.11.2003, com endereço
na Rua dos Mundurucus, 4.010, Cremação, CEP 66.040-270, Belém/PA (doc.
6).
I.
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
1.
Da gratuidade judiciária
Preliminarmente, a Autora requer a concessão da gratuidade da
justiça, nos termos da Lei n.º 1.060/50, uma vez que não possui meios de
arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio
e de sua família.
2.
Da intimação pessoal, da contagem em dobro dos prazos e
da dispensa de procuração
Nos termos da Lei Complementar n.º 80/94, artigo 44, incisos I e
XI1, com as alterações trazidas pela Lei Complementar n.º 132/09, são
prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: o recebimento de
intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, inclusive, com
1 “Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: I – receber, inclusive quando
necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de
jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 132, de 2009). (...)XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial,
independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais; (...)”
Rua Boaventura da Silva, 180, Bloco A, Reduto, Belém/PA, CEP 66.053-050
www.dpu.gov.br - telefones: (91) 3110-8000 – 3110-8014
2
DEFENSORIA
PÚBLICA
DA UNIÃO
EM BELÉM/PA
1º OFÍCIO CÍVEL
a remessa dos autos; a contagem em dobro de todos os prazos processuais;
e,
a
representação
da
parte
nos
feitos
administrativos
e
judiciais,
independentemente, de mandato, ressalvados, os casos para os quais a lei
exija poderes especiais.
II.
DOS FATOS
Em 26 de abril de 2012, a Autora celebrou com a Corré CEF contrato de
Abertura de Crédito para Financiameno Estudantil – FIES, a fim de custear as
prestações do 7º período (semestre) do curso de Direito, cursado na Faculdade
Pan Amazônica – FAPAN (doc. 1).
No segundo semestre de 2012, a Autora teve de suspender seus estudos
por razões pessoais.
No primeiro semestre de 2013, por sua vez, a Autora tampouco pôde
retomar seus estudos, pois foi diagnosticada com Neoplasia Maligna
(Câncer): Exame laboratorial realizado em
11.3.2013 que resultou no
diagnóstico de CISTADENOCARCINOMA SEROSO PAPILAR MULTIOCULADO DE
OVÁRIO DIREITO, como comprovam os documentos 2 a 4 anexos.
Conforme testado Médico Especial anexo (doc. 5) datado de 22.11.2014,
a Autora ainda padece dos efeitos da doença e se encontra em
tratamento.
No primeiro semestre de 2014, porém, mesmo ainda na segunda fase
de tratamento contra o câncer, a Autora decidiu retomar seus estudos.
Ocorre que não havia turma disponível para o 8º período do curso de
Rua Boaventura da Silva, 180, Bloco A, Reduto, Belém/PA, CEP 66.053-050
www.dpu.gov.br - telefones: (91) 3110-8000 – 3110-8014
3
DEFENSORIA
PÚBLICA
DA UNIÃO
EM BELÉM/PA
1º OFÍCIO CÍVEL
Direito na FAPAN.
Desta forma, a autora teve que aguardar até o segundo semestre de
2014 para retomar seus estudos.
Ocorre
que,
nesse
momento
(2014/2º
sem.),
as
Rés
se
recusaram a assinar o aditamento do contrato do FIES, sob a alegação
de que Portaria Normativa MEC nº 16/2012, art. 1º, vedaria o aditamento na
hipótese de suspensão dos estudos por mais de dois semestres letivos.
Independentemente da obtenção do crédito, a FAPAN autorizou a
matrícula da Autora no segundo semestre de 2014, para o 8º período do curso,
como prova o documento 6 anexo.
Ocorre que, sem o aditamento do contrato do FIES para pagamento à
faculdade, a IES imputou as mensalidades do curso como débitos de
responsabilidade da Autora, de forma que se recusa a renovar sua
matrícula para o primeiro período de 2015, por considerá-la inadimplente.
A Autora ainda tentou expor sua peculiar situação às Rés, por meio do
“chamado” nº 468376 do SIS-FIES buscando solução que atendesse à critérios
de razoabilidade, justiça e direito (doc. 7), porém nada foi solucionado .
Assim, se faz necessário o socorro do Poder Judiciário para viabilizar a
continuidade dos Estudos da Autora.
Rua Boaventura da Silva, 180, Bloco A, Reduto, Belém/PA, CEP 66.053-050
www.dpu.gov.br - telefones: (91) 3110-8000 – 3110-8014
4
DEFENSORIA
PÚBLICA
DA UNIÃO
EM BELÉM/PA
1º OFÍCIO CÍVEL
III. DIREITO - CONSIDERAÇÕES GERAIS
Natureza do contrato do FIES: regime misto em que
predominam normas de direito público
Os contratos de financiamento com valores oriundos do FIES
decorrem de um programa governamental de natureza social. Sua finalidade é
apoiar os cidadãos a se profissionalizarem e se qualificarem, por meio da
educação em nível superior, de forma a contribuir com o desenvolvimento da
sociedade brasileira.
Ao fazer tais empréstimos em prol dos estudantes, o Poder Público
realiza a atividade de fomento. De acordo com a doutrina, essa atividade
administrativa pode assim ser definida:
“O Estado ou seus delegados estimulam ou incentivam, direta, imediata e
concretamente, a iniciativa dos administrados ou de outras entidades,
públicas e privadas, para que estas desempenhem ou estimulem, por seu
turno, as atividades que a lei haja considerado de interesse público para o
desenvolvimento integral e harmonioso da sociedade.” 2
Segundo os ensinamentos do professor lusitano Luís S. Cabral de
Moncada:
“a actividade de fomento situa-se portanto no terreno das relações
entre Administração e os particulares. Revela-se por sua vez em
instrumento unilaterais ou contratuais. (...) O fomento analisa-se
desta maneira muito mais numa actividade de estímulo positivo e
dinâmico do que numa actividade de mero auxílio passivo à
actividade privada.” 3
2
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 13ª. Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, p.
523, apud José Roberto Pimenta Oliveira. Os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade no Direito
Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros. 2006, p. 516)
3 MONCADA, Luís S. Cabral de. Direito Econômico. 2ª. Ed. Revista e Actualizada. Coimbra Editora Limitada. 1988,
pp. 340 e 350
Rua Boaventura da Silva, 180, Bloco A, Reduto, Belém/PA, CEP 66.053-050
www.dpu.gov.br - telefones: (91) 3110-8000 – 3110-8014
5
DEFENSORIA
PÚBLICA
DA UNIÃO
EM BELÉM/PA
1º OFÍCIO CÍVEL
Assim, o contrato fomentado, na espécie o FIES, deve se submeter
ao regime de direito público, administrativo, cujas normas devem observar os
princípios constitucionais da Administração Pública.
Nesse sentido, são as lições de Luís S. Cabral de Moncada:
“O contrato de mútuo constitutivo do empréstimo, como se sabe,
analisa-se num regime jurídico de direito privado, muito embora nele
se esgote, pois que a presença do interesse público vai modificar a
figura privatística, a ponto de o fim público penetrar na estrutura
privatística do contrato, tornando-se elemento essencial dele. A
conseqüência é modificação do regime jurídico contratual aplicável
que deixa de ser um puro regime de direito privado pra se
transformar num regime misto onde são evidentes as prerrogativas
da Administração, nomeadamente o poder de resolução unilateral do
contrato quando actividade do beneficiário não satisfez o interesse
público em causa.” (g.n) 4
À luz da Constituição da República Federativa do Brasil, a atividade
de fomento é instrumento de concretização de normas programáticas, como os
princípios fundamentais do art. 3º (garantir o desenvolvimento nacional,
promover o bem de todos, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais, a fim de construir uma sociedade livre, justa
e solidária).
Da mesma forma, sendo a educação direito de todos e dever do Estado e
da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade (art. 205), exsurge novamente o fomento por meio do FIES como
instrumento de concretização da norma.
Assim, o fomento pela via do FIES somente será legítimo se obedecer
aos princípios constitucionais da Administração Pública.
4 Idem, pág. 356.
Rua Boaventura da Silva, 180, Bloco A, Reduto, Belém/PA, CEP 66.053-050
www.dpu.gov.br - telefones: (91) 3110-8000 – 3110-8014
6
DEFENSORIA
PÚBLICA
DA UNIÃO
EM BELÉM/PA
1º OFÍCIO CÍVEL
IV.
DIREITO - MÉRITO
1.
Da necessidade de flexibilização Portaria Normativa MEC nº
16/2012, art. 1º em hipótese em que a suspensão do
contrato ocorre por motivo de força maior (doença)
Princípio da Dignidade de Pessoa Humana, do Direito à
Educação e do Princípio da Razoabilidade: Artigos 205 e 206
da Constituição e Artigos 2º, caput, e Inciso VI da Lei
9.784/4999
Conforme exposto no capítulo “dos fatos”, com arrimo nos
documentos 2 a 6 anexos, a Autora teve de suspender seus estudos contra a
sua vontada por mais de dois semestres consecutivos porque (i) está em
tratamento de neoplasia maligna desde o primeiro semestre de 2013 e (ii) a
Faculdade Ré não possuía turma do 8º período da graduação em direito no
primeiro semestre de 2014.
No entanto, o FNDE e a CEF negaram a possibilidade de novo
aditamento do contrato do FIES sob o fundamento de que teria ultrapassado o
limite máximo de suspensão, de dois semestres, por força da Portaria
Normativa MEC 16/2012.
Ao negar a possibilidade de aditamento contratual mesmo em
hipótese de força maior (doença) e culpa exclusiva da IES, os Réus violam
diretamente o direito a edução assegurado ao cidadão em seu aspecto
subjetivo.
Felizmente, nossos tribunais vêm adotando o entendimento de que
o limite temporal do regulamento supramencionado não pode prevalecer
Rua Boaventura da Silva, 180, Bloco A, Reduto, Belém/PA, CEP 66.053-050
www.dpu.gov.br - telefones: (91) 3110-8000 – 3110-8014
7
DEFENSORIA
PÚBLICA
DA UNIÃO
EM BELÉM/PA
1º OFÍCIO CÍVEL
quando o estudante não dá causa à suspensão de seu contrato.
Nesse
sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
– FIES. CANCELAMENTO. SUSPENSÃO. DOIS PERÍODOS NÃO
CONSECUTIVOS.
FORÇA
MAIOR.
PRESENÇA
DOS
REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. 1. Assevera a CEF que
teria a Autora comparecido a agência e requerido o
encerramento do FIES. Não apresentou, contudo, qualquer
prova neste sentido; ao contrário, ademais dos atos
empreendidos pela estudante revelarem-se incompatíveis
com o desígnio de resilir o contrato, não se pode imaginar
que o cancelamento do contrato de financiamento – a pedido
da estudante, como assegura a CEF – prescinda de qualquer
formalidade, nem ao menos a formalização de documento em
que conste sua assinatura. 2. Alega a Agravada, outrossim,
que, ainda que se pudesse reverter o pedido de
cancelamento do contrato, estaria obstada a regular
continuidade do financiamento, uma vez que apenas é
permitida uma única suspensão do contrato, por 01 ou até
dois semestres consecutivos. Nesta esteira, tendo a Autora
requerido a suspensão no segundo semestre de 2003, não
poderia pretender nova suspensão no segundo semestre de
2004, seja qual fosse o motivo do requerimento. 3. Na
análise perfunctória das cláusulas contratuais não se pode
admitir que – em casos excepcionais, de força maior – não
haja possibilidade de suspensão do financiamento. Ora, o
devedor sequer responde por prejuízos resultantes de caso
fortuito ou força maior (art. 393 do Código Civil), não
havendo,
em
princípio,
que
não
se
admitir
tal
excepcionalidade para efeitos de suspensão do contrato. Com
efeito, a Agravante requereu, por motivos pessoais, a
suspensão do financiamento (2º Semestre de 2003).
Posteriormente, teve a infelicidade de sofrer grave acidente
automobilístico, tendo assistido o falecimento de pessoa
próxima, com forte abalo psíquico, não estando em condições
Rua Boaventura da Silva, 180, Bloco A, Reduto, Belém/PA, CEP 66.053-050
www.dpu.gov.br - telefones: (91) 3110-8000 – 3110-8014
8
DEFENSORIA
PÚBLICA
DA UNIÃO
EM BELÉM/PA
1º OFÍCIO CÍVEL
emocionais que freqüentar regularmente as aulas. Este
segundo período de afastamento das atividades acadêmicas
(2º Semestre de 2004) se deu de forma excepcional, não
devendo estar compreendido nas limitações contidas no
contrato, sob pena de não atendimento de sua função social.
Por outro lado, a instituição financeira encontra-se garantida,
havendo fiador para o contrato, não havendo que se falar em
dano inverso. 4. Agravo de instrumento provido.” (AG
200502010082031,
Desembargador
Federal
ROGERIO
CARVALHO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU Data::26/05/2006 – Página::324.)
De fato, no texto constitucional de 1988, o direito fundamental à
educação possui peculiar destaque. Por um lado, ele é consagrado no art. 6º
que o elenca no rol de direitos fundamentais sociais. Por outro lado, o direito à
educação e os respectivos desdobramentos institucionais são densificados em
seção exclusiva no Capítulo II do Título “Da Ordem Social”. Assim, é dever do
Estado incentivar e estimular acesso de todos os cidadãos à educação.
Claramente, o direito fundamental à educação, tal qual os demais
direitos sociais, possui dupla dimensão: uma de caráter positivo, que diz
respeito ao direito público subjetivo a receber serviços educacionais, tendo
acesso a escolas e instituições de ensino; e outra de índole negativa, ou seja,
de “direito de defesa” contra qualquer agressão de terceiros (incluído o próprio
Estado) ao livre acesso à educação.
É principalmente essa dimensão negativa que se procura preservar
com a presente demanda: as Corrés têm o dever jurídico de assegurar a
continuidade no ensino superior de alunos que, confiando na estabilidade das
Rua Boaventura da Silva, 180, Bloco A, Reduto, Belém/PA, CEP 66.053-050
www.dpu.gov.br - telefones: (91) 3110-8000 – 3110-8014
9
DEFENSORIA
PÚBLICA
DA UNIÃO
EM BELÉM/PA
1º OFÍCIO CÍVEL
instituições públicas, valem-se de crédito do FIES para dar início a seus
estudos universitários.
Além disso, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso IV da Lei
nº 9.784/1999, a Administração atendará a “adequação entre meios e fins,
vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior
àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”.
Sobre o conteúdo jurídico do princípio da razoabilidade preceitua Celso Antônio
Bandeira de Mello:
“A Administração deve obedecer critérios aceitáveis do ponto
de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas
equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a
outorga de competência exercida. Vale dizer: pretende-se
colocar em claro que não serão apenas inconvenientes, mas
também ilegítimas – e, portanto, jurisdicionalmente
invalidáveis -, as condutas desarrazoadas, bizarras,
incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações
e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse
atributos normas de prudência, sensatez e disposição de
acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição
manejada.”5
Portanto, impedimento gerado pelas Corrés para renovação de
matrícula e do contrato do FIES da Autora constitui ato administrativo
manifestamente ilegal, a ser afastado de plano por este MMº Juízo.
5 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 17ª edição. São Paulo: Malheiros, 2004, p.
99.
Rua Boaventura da Silva, 180, Bloco A, Reduto, Belém/PA, CEP 66.053-050
www.dpu.gov.br - telefones: (91) 3110-8000 – 3110-8014
10
DEFENSORIA
PÚBLICA
DA UNIÃO
EM BELÉM/PA
1º OFÍCIO CÍVEL
2.
Do dano moral in re ipsa
Conforme exposto, a conduta das Rés impediu a Autora de realizar
o
aditamento
de
seu
contrato
de
financiamento
estudantil
e,
consequentemente, de dar continuidade à graduação em Direito no período
correto.
Assim, por culpa exclusiva das Rés, a Autora foi forçado a
interromper seus estudos a partir do primeiro semestre de 2015, atrasando
sua formação profissional, que não sabe sequer se poderá concluir.
Evidente que a interrupção de um curso de graduação é fato capaz
de gerar grave dano moral, pois interfere diretamente no projeto de vida e na
posição que o jovem ocupará no mercado de trabalho.
Em casos semelhantes, nossos tribunais não exitam em condenar
os órgãos responsáveis pelo pagamento de danos morais, verbis:
“CRÉDITO EDUCATIVO. FIES. ADITAMENTO NÃO REALIZADO.
IRREGULARIDADES PROCEDIMENTAIS ATRIBUÍDAS À CEF E
À INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANO MORAL. CURSO
SUPERIOR NÃO CONCLUÍDO. 1. O suporte probatório
anexado aos autos demonstra que o aditamento do contrato
de abertura de crédito para financiamento estudantil não foi
realizado tão somente em razão de irregularidade
procedimental nas tratativas entre a Caixa Econômica Federal
e a UNESA, o que levou a empresa publica federal à deixar de
repassar as verbas devidas à instituição de ensino, que, por
sua vez, passou a tratar a situação do autor como abandono
de curso, não obstante o mesmo continuado a assistir as
aulas e a realizar provas enquanto aguardava, inutilmente, a
solução do impasse criado. 2. Inegável o abalo moral sofrido
Rua Boaventura da Silva, 180, Bloco A, Reduto, Belém/PA, CEP 66.053-050
www.dpu.gov.br - telefones: (91) 3110-8000 – 3110-8014
11
DEFENSORIA
PÚBLICA
DA UNIÃO
EM BELÉM/PA
1º OFÍCIO CÍVEL
pelo autor ao ver frustrada a conclusão de curso de
graduação que frequentava há quatro anos, por fato
imputado tão somente às rés, tratando-se de hipótese de
dano in re ipsa. 3. Orientando-se o órgão julgador pelos
critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com
razoabilidade, valendo-se não apenas dos parâmetros
utilizados em decisões de instâncias superiores, mas,
também, de sua experiência e bom senso, atento à realidade
da vida e, notadamente, da situação econômica do lesado e
às peculiaridades do caso concreto, mostra-se adequada a
fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil
reais), ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago por
cada uma das Rés, porquanto tal montante atende à
necessidade de imprimir caráter pedagógico e punitivo à
condenação a ser imposta ao ofensor, não resultando, por
outro lado, em enriquecimento indevido para a parte
ofendida.
4.
Apelação
provida
em
parte.”
(AC
200651010065910,
Desembargador
Federal
MARCELO
PEREIRA DA SILVA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R - Data::31/07/2014.)
Assim, deve ser reconhecido por este MMº Juízo o direito a
indenização por danos morais.
V.
DA TUTELA ANTECIPADA
Em harmonia com o princípio do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da
CF), o art. 273 do Código de Processo Civil prevê o instituto da tutela
antecipada, segundo o qual o juiz poderá adiantar os efeitos da tutela
jurisdicional,
desde
que
existam
a
prova
inequívoca
do direito,
a
verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação.
Na espécie, os requisitos que dão ensejo à concessão de liminar
Rua Boaventura da Silva, 180, Bloco A, Reduto, Belém/PA, CEP 66.053-050
www.dpu.gov.br - telefones: (91) 3110-8000 – 3110-8014
12
DEFENSORIA
PÚBLICA
DA UNIÃO
EM BELÉM/PA
1º OFÍCIO CÍVEL
satisfativa mostram-se presentes, sendo inequívoco o direito da Autora a
realizar o aditamento do contrato do FIES, com desconsideração do período
compreendido entre o início do primeiro semestre de 2013 e o final segundo de
2014, tendo em vista que a ausência de aditamento ocorreu por motivo de
força maior.
A prova inequívoca corresponde aos documentos de 1 a 7 anexos, os
quais comprovam, de forma bastante clara, os fatos descritos na presente
ação.
Da mesma forma, exsurge o fundado receio de dano. De fato, caso
não haja a aditamento do contrato do FIES, o Autora permanecerá por mais
um semestre afastado dos estudos, tornando cada vez mais inviável a
conclusão de sua formação acadêmica, além de prejudicar seu estado de
espírito, dificultando a luta contra o câncer.
Há, além disso, fundado receio de que a Caixa Econômica Federal
possa dar início a fase de cobrança do crédito estudantil com fundamento na
Cláusula Décima Terceira, Parágrafo Terceiro, do Contrato, conforme exposto
no capítulo “IV”/”3”, supra.
I.
DOS PEDIDOS
1.
Ante todo o exposto, requer-se, primeiramente:
1.1. a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da
Lei n.º 1.060/50, uma vez que a Autora não possui meios de arcar
com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento
Rua Boaventura da Silva, 180, Bloco A, Reduto, Belém/PA, CEP 66.053-050
www.dpu.gov.br - telefones: (91) 3110-8000 – 3110-8014
13
DEFENSORIA
PÚBLICA
DA UNIÃO
EM BELÉM/PA
1º OFÍCIO CÍVEL
próprio e de sua família; e,
1.2. a
intimação
pessoal,
mediante
remessa
dos
autos
à
Defensoria Pública, bem como a contagem de todos os prazos em
dobro
2.
Requer-se a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera
pars, para:
2.1. Determinar à Ré FAPAN que realize a matrícula da Autora
para o primeiro 9º período do Curso de Direito neste 1º semestre
de 2015, sob pena de multa diária;
2.2. Determinar aos Réus FNDE e CEF a adoção de todas as
medidas necessárias para o aditamento sucessivo do contrato de
financiamento estudantil da Autora, desconsiderando-se o período
compreendido entre o início do segundo primeiro de 2013 (2013/1)
e o final do segundo semestre de 2014 (2014/2) para fins de
limitação do tempo máximo de suspensão (estipulado pela Portaria
Normativa MEC nº 16/2012);
2.3. Determinar à Ré Caixa Econômica Federal que deixe de
realizar qualquer cobrança em função de suposto encerramento do
contrato
3.
A título de provimento principal, requer-se que a ação seja julgada
procedente para:
3.1. Declarar o direito à matrícula da Autora no curso de direito
Rua Boaventura da Silva, 180, Bloco A, Reduto, Belém/PA, CEP 66.053-050
www.dpu.gov.br - telefones: (91) 3110-8000 – 3110-8014
14
DEFENSORIA
PÚBLICA
DA UNIÃO
EM BELÉM/PA
1º OFÍCIO CÍVEL
com uso de recursos do FIES;
3.2. Determinar
o
aditamento
sucessivo
do
contrato
de
financiamento estudantil da Autora, desconsiderando-se o período
compreendido entre o início do segundo primeiro de 2013 (2013/1)
e o final do segundo semestre de 2014 (2014/2) para fins de
limitação do tempo máximo de suspensão (estipulado pela Portaria
Normativa MEC nº 16/2012);
3.3. Declarar inexigíveis as obrigações imputadas pela FAPAN à
Autora relativas ao segundo semestre de 2014
3.4. Condenar as Rés ao pagamento de indenização por danos
morais, a ser arbitrado por este MMº Juízo equitativamente, com
base no tempo em que a Autora esteve ilegalmente afastada dos
estudos por culpa das Rés.
4.
Requer-se, também, a condenação das Rés ao pagamento de
custas e de honorários sucumbenciais a serem revertidos para a
Defensoria Pública da União, nos termos do artigo 24, inciso XXI, da Lei
Complementar 80/1994, com redação dada pela Lei Complementar
132/2009.
Protesta-se pela produção de provas por todos os meios em Direito
admitidos.
Atribui-se à causa o valor de R$ 54.419,40 (cinquenta e quatro mil,
quatrocentos e dezenove reais e quarenta centavos), correspondente ao valor
Rua Boaventura da Silva, 180, Bloco A, Reduto, Belém/PA, CEP 66.053-050
www.dpu.gov.br - telefones: (91) 3110-8000 – 3110-8014
15
DEFENSORIA
PÚBLICA
DA UNIÃO
EM BELÉM/PA
1º OFÍCIO CÍVEL
total do contrato (doc. 1) acrescido de estimativa de danos morais em R$
30.000,00 (trinta mil reais).
Nesses termos,
Pede deferimento.
Belém, 11 de fevereiro de 2015.
Lucas Cabette Fabio
Defensor Público Federal
Rua Boaventura da Silva, 180, Bloco A, Reduto, Belém/PA, CEP 66.053-050
www.dpu.gov.br - telefones: (91) 3110-8000 – 3110-8014
16
DEFENSORIA
PÚBLICA
DA UNIÃO
EM BELÉM/PA
1º OFÍCIO CÍVEL
Relação de documentos que instruem a petição inicial
1. Contrato de abertura de créditos educacionais ao estudante do ensino superior
(FIES) celebrado entre as partes
2. Exame laboratorial realizado em 5.3.2013 que resultou no diagnóstico de
Neoplasia Maligna (Câncer)
3. Exame laboratorial realizado em 11.3.2013 que resultou no diagnóstico
de Neoplasia Maligna (Câncer)
4. Exame laboratorial realizado em 5.4.2013 que resultou no diagnóstico de
Exame laboratorial realizado em 11.3.2013 que resultou no diagnóstico
de CISTADENOCARCINOMA SEROSO PAPILAR MULTIOCULADO DE
OVÁRIO DIREITO (Câncer) (Câncer)
5. Atestado Médico Especial datado de 22.11.2014 a comprovar que a
Autora ainda se encontra em tratamento para Neoplasia Maligna
6. Comprovante de que a Autora cursou o 8º período do curso de Direito na
FAPAN no segundo semestre de 2014
7.
Extrato relativo ao Chamado 468376 do SIS-FIES
Rua Boaventura da Silva, 180, Bloco A, Reduto, Belém/PA, CEP 66.053-050
www.dpu.gov.br - telefones: (91) 3110-8000 – 3110-8014
1
Download

Petição inicial - Defensoria Pública da União