DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ELETRÔNICO
CADERNO EXTRAJUDICIAL
DMPF-e Nº 70/2014
Divulgação: sexta-feira, 11 de abril de 2014
Publicação: segunda-feira, 14 de abril de 2014
SUMÁRIO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS
Procurador-Geral da República
ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO
Vice-Procuradora-Geral da República
LAURO PINTO CARDOSO NETO
Secretário-Geral
DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ELETRÔNICO
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Página
Conselho Superior.............................................................................. 1
4ª Câmara de Coordenação e Revisão ................................................ 4
Procuradoria Regional da República da 2ª Região ............................. 5
Procuradoria da República no Estado de Alagoas .............................. 5
Procuradoria da República no Estado do Amapá ............................... 9
Procuradoria da República no Estado da Bahia ............................... 11
Procuradoria da República no Estado do Ceará ............................... 13
Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso .................... 14
Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul ......... 17
Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais ................... 17
Procuradoria da República no Estado do Pará ................................. 22
Procuradoria da República no Estado do Paraíba............................. 27
Procuradoria da República no Estado do Paraná.............................. 28
Procuradoria da República no Estado de Pernambuco ..................... 29
Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro.................. 32
Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul ........... 42
Procuradoria da República no Estado de Rondônia ......................... 45
Procuradoria da República no Estado de Roraima ........................... 46
Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina.................. 46
Procuradoria da República no Estado de São Paulo ......................... 49
Procuradoria da República no Estado de Sergipe............................. 55
Expediente ....................................................................................... 57
CONSELHO SUPERIOR
##ÚNICO: | CSMPF - 74928|
ATA DA PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DE 2014
Às nove horas e vinte minutos do dia quatro de fevereiro de dois mil e quatorze, iniciou-se, no Plenário, a Sessão Ordinária do
Conselho Superior do Ministério Público Federal, sob a presidência do Procurador-Geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros (até o item
19 e, após, pela Vice-Procuradora-Geral da República Ela Wiecko Volkmer de Castilho). Presentes os Conselheiros Ela Wiecko Volkmer de Castilho,
Eitel Santiago de Brito Pereira, Gilda Carvalho, José Flaubert Machado Araújo, Carlos Eduardo de Oliveira Vasconcelos, Raquel Elias Ferreira Dodge
(até o item 20), Elizeta Maria de Paiva Ramos, Antônio Augusto Brandão de Aras e Oswaldo José Barbosa Silva e a Corregedora-Geral do MPF em
exercício Lindôra Maria Araújo. 1) Comunicações do Senhor Presidente e assuntos diversos: a) Correições: Processo CSMPF nº
1.00.001.000238/2013-01 – O Corregedor-Geral do MPF Hindemburgo Chateaubriand Filho, em cumprimento ao art. 12 da Resolução CSMPF nº 100,
encaminhou o Calendário Geral de Correições Ordinárias – biênio 2014-2015, e a Corregedora-Geral em exercício Célia Regina Souza Delgado, por
meio do Ofício nº 114/2014-CMPF, de 29.1.2014, informou que a correição ordinária no estado de São Paulo, prevista para o mês de maio, foi
antecipada para o mês de abril, em face da Copa do Mundo de Futebol, e que, designou Comissão de Correição Ordinária na Procuradoria Regional da
República da PRR5ª, no período de 26 a 28 de março do corrente ano. b) Que o Procurador da República Júlio José Araújo Júnior encaminhou relatório
de atividades da 5ª edição do projeto “MPF na Comunidade”, em Barcelos, Amazonas. c) Eleições CSMPF. Sentença, indeferindo pedido de liminar,
proferida nos autos do mandado de segurança individual nº 32538-97.2013.401.3400, impetrado pelo Subprocurador-Geral da República Moacir
Guimarães Morais Filho, objetivando a anulação da decisão da Comissão Eleitoral e Apuradora, que autorizou o voto em trânsito de SubprocuradoresGerais da República na eleição pelos seus pares. O impetrado noticiou a realização da referida eleição, no dia 19 de junho do corrente ano, nas quais ele
logrou a 4ª colocação, tendo sido eleito na condição de suplente. Desse modo, o Juiz Federal da 2ª Vara/DF entendeu que houve a perda superveniente
do objeto em demanda, como alega a autoridade do impetrado, haja vista que não há mais utilidade no provimento jurisdicional buscado pelo
impetrante. Em face disso, julgou extinto o processo. d) A Procuradoria da República no estado da Bahia enviou um pedido para que os Procuradores
Regionais da República promovidos sejam autorizados a continuar na origem até a possibilidade de recomposição de suas vagas. Por não ter ocorrido
promoção nesta sessão, o Conselho tratará desse assunto na oportunidade em que elas ocorrerem. e) Manifestação PRESI/ANPR/ACA nº 005/2013 – O
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República Alexandre Camanho de Assis solicitou, a redução, tanto quanto possível, dos prazos
designados para as etapas finais do 27º Concurso para Procurador da República, e a designação de prioridade na pauta para abertura de novo certame,
com a definição de um calendário que compatibilize os eventos já previstos para 2014 e atenda, de modo célere, a necessidade apontada. O Senhor
Presidente do CSMPF Rodrigo Janot Monteiro de Barros informou que trará, na próxima sessão, proposta de abertura do 28º Concurso. f) Acervo de
processos distribuídos aos Subprocuradores-Gerais da República - O Senhor Presidente, com o objetivo de beneficiar o jurisdicionado, submeteu à
aprovação do Colegiado proposta no sentido redistribuir o acervo de cerca de 18 (dezoito) mil processos pendentes de manifestação na Procuradoria
Geral da República aos 12 (doze) novos Subprocuradores-Gerais da República os quais, consequentemente, não receberiam novos processos e que,
posteriormente, seria definida a área de atuação dos mesmos. A proposta foi rejeitada pelos demais Conselheiros. Tendo em vista que a proposta foi
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recusada, a Conselheira Elizeta Ramos sugeriu que os gabinetes com maior estoque, deixem de receber processos novos por um prazo determinado.
Nesse período, os processos que chegarem à Procuradoria Geral da República seriam distribuídos aos novos Subprocuradores-Gerais da República e
aos demais que não possuam remanescentes. As sugestões foram amplamente discutidas pelos Conselheiros, que apontaram, também, a necessidade de
solucionar problemas internos nos gabinetes e de carência de servidores. O Doutor Rodrigo Janot sugeriu que a Conselheira Elizeta Ramos e a
Subprocuradora-Geral da República Darcy Santana Vitobello, Coordenadora de Distribuição dos Processos de Competência do Superior Tribunal de
Justiça, apresentem proposta a respeito do assunto. g) Promoção para o cargo de Subprocurador-Geral da República. O Conselho, à unanimidade,
deliberou que a promoção para o preenchimento do cargo vago decorrente da aposentadoria da Subprocuradora-Geral da República Helenita Amélia
Gonçalves Caiado De Acioli será realizada, destacadamente, na próxima sessão ordinária, das promoções para os 12 (doze) cargos criados pela Lei
12.931/2013. h) Sessão extraordinária. O Senhor Presidente comunicou que convocará duas sessões extraordinárias para o primeiro semestre do
corrente ano. A, princípio, agendou para os dias 21 de março e 26 de maio; i) Vaga prioritária. Tendo em vista a existência de 1 (uma) vaga para o
cargo de Procurador da República, decorrente da promoção da Doutora Mônica Campos de Ré ao cargo de Procurador Regional da República, ocorrida
em 22.12.2003, o Conselho, à unanimidade, fixou a vaga na Procuradoria da República no estado do Rio de Janeiro, que será preenchida por candidato
habilitado no 26º Concurso para ingresso na carreira. j) O Doutor Rodrigo Janot apresentou ao Conselho, para processamento regular, proposta de
alteração da Resolução CSMPF nº 146, que cria no âmbito do Ministério Público Federal o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime
Organizado – GAECOS. l) O Senhor Presidente informou que proporá ao Colegiado alteração nos procedimentos e rotinas da Secretaria do Conselho,
visando modernizar e agilizar a atuação do Conselho. Solicitou aos Conselheiros que enviem suas sugestões. Foram deliberados os seguintes processos:
1) 1.00.001.000141/2005-80, apresentado em mesa pelo Senhor Presidente. Interessado(a): Ministério Público Federal. Assunto: Convocação de
Procurador Regional da República para substituição de Subprocurador-Geral da República em casos de afastamentos (Resoluções CSMPF nºs 81 e
117). Decisão: O Conselho, à unanimidade, aprovou a designação do Procurador Regional da República Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho,
lotado na Procuradoria Regional da República da 1ª Região, para exercer, em substituição, as funções de Subprocurador-Geral da República, inclusive
a de atuação no Superior Tribunal de Justiça, em virtude da vacância, por motivo de aposentadoria, do cargo da Subprocuradora-Geral da República
Helenita Amélia Gonçalves Caiado de Acioli, no período de 7 a 28 de fevereiro de 2014. O Membro convocado utilizará a estrutura do gabinete do
Subprocurador-Geral da República afastado, que será comunicado para a adoção das providências que entender necessárias, quando for o caso. 2)
1.00.001.000113/2011-19. Interessado(a): Procuradoria da República no estado do Rio de Janeiro. Assunto: Indicação. Conselho Penitenciário do
estado do Rio de Janeiro. Relator(a): Conselheiro Antônio Augusto Brandão de Aras. Decisão: O Conselho, à unanimidade, opinou favoravelmente à
indicação do Procurador Regional da República Rogério José Bento Soares do Nascimento e do Procurador da República Carlos Gomes de Aguiar,
para representarem, na qualidade de titular e suplente, respectivamente, o MPF no Conselho Penitenciário do estado do Rio de Janeiro. 3)
1.00.001.000015/2012-54. Interessado(a): Procuradoria da República no estado do Rio Grande do Norte. Assunto: Indicação. Conselho Deliberativo do
Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas – PROVITA/RN. Relator(a): Conselheira Raquel Elias Ferreira Dodge. Decisão: O Conselho,
à unanimidade, opinou favoravelmente à indicação das Procuradoras da República Caroline Maciel da Costa e Ilia Freire Fernandes Borges Barbosa,
para representarem, na qualidade de titular e suplente, respectivamente, o MPF no Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Proteção a Vítimas
e Testemunhas. 4) 1.00.001.000187/2012-28. Interessado(a): Corregedoria do Ministério Público Federal. Assunto: Relatório geral da correição
ordinária realizada na Procuradoria da República no estado do Amapá - exercício de 2012. Relator(a): Conselheiro José Flaubert Machado Araújo.
Decisão: O Conselho, à unanimidade, com fundamento na Resolução CSMPF nº 100, tomou ciência do Relatório e determinou o arquivamento dos
autos. 5) 1.00.001.000215/2012-15. Interessado(a): Corregedoria do Ministério Público Federal. Assunto: Relatório geral da correição ordinária
realizada na Procuradoria da República no estado de Roraima - exercício de 2012. Relator(a): Conselheira Raquel Elias Ferreira Dodge. Decisão: O
Conselho, à unanimidade, com fundamento na Resolução CSMPF nº 100 e nos termos do voto da Relatora, tomou ciência do Relatório. Acolheu as
sugestões contidas no voto da Relatora, as quais deverão ser encaminhadas ao Secretário-Geral do MPF. 6) 1.00.001.000211/2013-18. Interessado(a):
Procuradoria da República no estado do Mato Grosso. Assunto: Indicação. Comitê de Precatórios do estado do Mato Grosso. Relator(a): Conselheiro
Carlos Eduardo de Oliveira Vasconcelos. Decisão: O Conselho, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, referendou a indicação do Procurador
da República Manoel Antônio Gonçalves da Silva, para representar o MPF no Comitê de Precatórios do estado do Mato Grosso. 7)
1.00.001.000239/2013-47. Interessado(a): Procuradoria da República no estado do Rio Grande do Sul. Assunto: Indicação. Comitê de Atenção a
Imigrantes, Refugiados, Apátridas e Vítimas do Tráfico de Pessoas do estado do Rio Grande do Sul. Relator(a): Conselheiro Antônio Augusto Brandão
de Aras. Decisão: O Conselho, à unanimidade, opinou favoravelmente à indicação da Procuradora da República Suzete Bragagnolo para representar o
Ministério Público Federal no Comitê de Atenção a Imigrantes, Refugiados, Apátridas e Vítimas do Tráfico de Pessoas do estado do Rio Grande do
Sul. 8) 1.00.001.000247/2013-93. Interessado(a): Dra. Zélia Luiza Pierdoná. Assunto: Afastamento. Relator(a): Conselheira Ela Wiecko Volkmer de
Castilho. Decisão: O Conselho, à unanimidade, com fundamento no art. 204, II, da Lei Complementar nº 75/93, e na Resolução CSMPF nº 50, opinou
favoravelmente ao afastamento da requerente para participar do seminário internacional “Protección de los Derechos Humanos en un Contexto
Internacional: los diferentes niveles territoriales garantes de su eficacia”, a ser realizada na cidade de Madri, Espanha, no período de 24 a 28 de
fevereiro de 2014. 9) 1.00.001.000001/2014-01. Interessado(a): Dr. Wellington Cabral Saraiva. Assunto: Afastamento. Relator(a): Conselheiro Carlos
Eduardo de Oliveira Vasconcelos. Decisão: O Conselho, à unanimidade, referendou a autorização de afastamento concedida ao requerente pelo
Procurador-Geral da República, por meio da Portaria PGR nº 36/2014, para participar do curso de extensão “Da Prova no Direito: uma perspectiva
Luso-brasileira”, realizado na cidade de Lisboa, Portugal, no período de 29 a 31 de janeiro de 2014. 10) 1.00.001.000002/2014-47. Interessado(a): Dr.
Ubiratan Cazetta. Assunto: Afastamento .Relator(a): Conselheiro Carlos Eduardo de Oliveira Vasconcelos. Decisão: O Conselho, à unanimidade, com
fundamento no art. 204, II, da Lei Complementar nº 75/93, e na Resolução CSMPF nº 50, opinou favoravelmente ao afastamento do requerente, no
período de 11 a 15 de fevereiro de 2014, para participar, como palestrante, do evento intitulado “Universidade de Inverno”, promovido pela Associação
dos Magistrados Europeus pela Democracia e Liberdades (MEDEL) em conjunto com a Faculdade de Direito da Universidade do Minho, a ser
realizado na cidade de Braga, Portugal, no período de 13 a 15 de fevereiro de 2014. 11) 1.00.001.000003/2014-91. Interessado(a): Procuradoria da
República no estado da Bahia. Assunto: Indicação. Comitê Interinstitucional em Segurança Pública do estado da Bahia. Relator(a): Conselheiro Carlos
Eduardo de Oliveira Vasconcelos. Decisão: O Conselho, à unanimidade, opinou favoravelmente à indicação dos Procuradores da República Pablo
Coutinho Barreto, Samir Cabus Nachef e Cristina Nascimento de Melo, para representarem, na qualidade de titular e suplentes, respectivamente, o
MPF no Comitê Interinstitucional em Segurança Pública do estado da Bahia. 12) 1.00.001.000004/2014-36. Interessado(a): Ministério da Saúde.
Assunto: Indicação. Câmara Técnica Consultiva do Banco de Preços em Saúde/MS. Relator(a): Conselheiro Carlos Eduardo de Oliveira Vasconcelos.
Decisão: O Conselho, à unanimidade, opinou favoravelmente à indicação do Procurador Regional da República Humberto Jacques de Medeiros (PRR4) e do Procurador da República Ângelo Augusto Costa (PRM - São José dos Campos/SP), para integrarem, como titular e suplente, respectivamente, a
Câmara Técnica Consultiva do Banco de Preços em Saúde/MS. 13) 1.00.001.000007/2014-70, apresentado em mesa pelo Conselheiro Relator.
Interessado: Procurador da República Marcelo Ribeiro de Oliveira. Assunto: Afastamento. Relator(a): Conselheiro Carlos Eduardo de Oliveira
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Vasconcelos. Decisão: O Conselho, à unanimidade, com fundamento no art. 204, I, da Lei Complementar nº 75/93, e na Resolução CSMPF nº 50,
opinou favoravelmente ao afastamento do requerente, para frequentar curso de Doutorado, na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa,
Portugal, no período de 1º de setembro de 2014 a 31 de maio de 2015. 14) 1.00.001.000240/2013-71. Interessado(a): Ministério Público Federal.
Assunto: Projeto de Resolução. Dispõe sobre a estrutura de organização temática das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal. Anteprojeto de Resolução CSMPF nº 60. Relator(a): Conselheira Elizeta Maria de Paiva Ramos. Decisão: A Conselheira Elizeta Maria de
Paiva Ramos, Relatora, apresentou projeto de resolução. Os Conselheiros Oswaldo José Barbosa Silva, Raquel Elias Ferreira Dodge, Gilda Carvalho,
Eitel Santiago de Brito Pereira e Ela Wiecko Volkmer de Castilho pediram vista conjunta. 15) 1.00.001.000038/2013-40. Interessado(a): Dr. Antônio
Augusto Brandão de Aras. Assunto: Critérios de merecimento para promoção na carreira. Resolução CSMPF n° 101. Revogação. Anteprojeto de
Resolução CSMPF n° 53. Relator(a): Conselheira Elizeta Maria de Paiva Ramos. Decisão: A Conselheira Elizeta Maria de Paiva Ramos, Relatora,
apresentou o projeto de resolução, pela segunda vez. Os Conselheiros Oswaldo José Barbosa Silva, Carlos Eduardo de Oliveira Vasconcelos, Eitel
Santiago de Brito Pereira e Ela Wiecko Volkmer de Castilho pediram vista conjunta. Aguardam os Conselheiros Antônio Augusto Brandão de Aras,
Raquel Elias Ferreira Dodge, José Flaubert Machado Araújo, Gilda Carvalho e o Presidente Rodrigo Janot. 16) 1.00.001.000242/2013-61.
Interessado(a): Ouvidoria Geral do MPF. Assunto: Relatório estatístico da Ouvidoria Geral do Ministério Público Federal. Período de agosto a outubro
de 2013. Relator(a): Conselheiro José Flaubert Machado Araújo. Decisão: O Conselho, à unanimidade, tomou ciência do relatório e determinou o
arquivamento dos autos. 17) 1.00.001.000052/2010-09 (apensos: 1.00.001.000069/2012-10 e 1.00.001.000122/2012-82). Interessado(a): Ministério
Público Federal. Assunto: Coordenadoria de Registro e Informações Processuais-CRIP. Superior Tribunal de Justiça. Distribuição antecipada de pedido
administrativo, formulada por Procuradores Regionais da República com atuação nos Tribunais Regionais Federais, para acompanhamento de
processos judiciais criminais a serem julgados pelo STJ. Regulamentação. Relator(a): Conselheira Elizeta Maria de Paiva Ramos. Decisão: Em
prosseguimento ao julgamento do dia 10.12.2012 (7ª Sessão Extraordinária): A Conselheira Elizeta Maria de Paiva Ramos, Relatora, apresentou
projeto de resolução. O Conselheiro José Flaubert Machado Araújo, nesta assentada, votou pela rejeição do projeto, por entender que a matéria não
compete ao CSMPF e por violar o princípio da autonomia funcional constitucionalmente assegurado ao membro do Ministério Público Federal no
exercício de seu ofício. Permanece com o pedido de vista o Conselheiro Carlos Eduardo de Oliveira Vasconcelos. Aguardam os Conselheiros Oswaldo
José Barbosa Silva, Antônio Augusto Brandão de Aras, Raquel Elias Ferreira Dodge, Gilda Carvalho, Eitel Santiago de Brito Pereira, Ela Wiecko
Volkmer de Castilho e o Presidente Rodrigo Janot. 18) 1.00.001.000243/2013-13. Interessado(a): Dr. Gustavo Pessanha Velloso. Assunto: Designação
provisória para permanecer oficiando em 1ª instância (PR/DF), tendo em vista sua promoção ao cargo de Procurador Regional da República.
Relator(a): Conselheiro Antônio Augusto Brandão de Aras. Decisão: O Conselho, à unanimidade, referendou a decisão monocrática do Conselheiro
Relator, que rejeitou o pedido. 19) 1.00.001.000246/2013-49 (CMPF nº 1.00.002.000007/2013-89). Relator(a): Conselheiro Eitel Santiago de Brito
Pereira. Decisão: O Conselho, à unanimidade, com fundamento no artigo 251, § 2º, II da LC nº 75/93 e nos termos do voto do Relator, determinou o
arquivamento dos autos. 20) 1.00.001.000162/2013-13. Interessado(a): Procuradoria da República no estado de São Paulo. Assunto: Criação do Grupo
de Justiça de Transição, que atuará nos delitos cometidos por agentes públicos no âmbito da ditadura militar, ocorrida no Brasil antes da Constituição
de 1988. Portaria PR-SP nº 768, de 19.6.2013. Resolução PR-SP nº 1, de 12.11.2010 (Resolução CSMPF nº 104). Relator(a): Conselheiro Oswaldo
José Barbosa da Silva. Decisão: Em prosseguimento à deliberação do dia 3.9.2013 (7ª Sessão Ordinária), o Conselho, por maioria, nos termos do voto
do Relator, homologou a Portaria PR-SP nº 768, de 19.6.2013, que instituiu o Grupo de Justiça de Transição, no âmbito da Procuradoria da República
no estado de São Paulo – unidade da capital, com atribuição para atuar com exclusividade, a partir de 17 de junho de 2013, nos procedimentos
extrajudiciais relacionados a crimes praticados por agentes públicos durante o período da ditadura militar brasileira, bem como nos processos judiciais
e demais procedimentos deles decorrentes. Vencido o Conselheiro Eitel Santiago de Brito Pereira, conforme voto transcrito: Ao apreciar a Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental n° 153/DF, o Supremo Tribunal Federal invocou princípios e objetivos ínsitos ao Estado Democrático de
Direito como marcos inibitórios à produção de um novo direito, que corresponderia, em tese, ao que se chama de justiça de transição.
Na referida ADPF, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pediu-se ao STF que desse aos textos dos
dispositivos da Lei da Anistia (Lei n° 6.683/79), reafirmados no § 1° do artigo 4° da Emenda Constitucional n° 26, de 1985, uma nova interpretação.
Desejava-se que a Corte declarasse que a anistia concedida pelos diplomas já citados aos delitos políticos e conexos, praticados durante o regime
militar, não alcançava as infrações comuns perpetradas pelos agentes da repressão contra opositores políticos. Deveria o Supremo Tribunal Federal,
acolhendo o pedido, mudar a compreensão até então em voga, para reconhecer a possibilidade de se processarem criminalmente agentes do Estado
responsáveis por homicídios, desaparecimentos forçados, abusos de autoridade, lesões corporais, estupros, atentados violentos ao pudor, entre outros
atos de violência. Não acolheu o Supremo Tribunal Federal a pretensão deduzida na inicial. Convenceu-se de que a República Federativa do Brasil,
fundada em 1988 pelo constituinte originário, não resultou de uma ruptura violenta. Pelo contrário, foi fruto de uma transação entre representantes de
parcelas antagônicas do povo, que soberanamente resolveram perdoar os crimes políticos e delitos conexos perpetrados por agentes da repressão do
regime militar e também por seus opositores, que por razões ideológicas perpetraram delitos patrimoniais e também sequestraram, torturaram e
mataram pessoas. Tenta-se viabilizar, defendendo a tese da chamada justiça de transição, a mutação constitucional, reforçando a pretensão deduzida
pela OAB na referida ADPF, que foi rechaçada pelo STF. Do meu ponto de vista, ao Ministério Público Federal, que tem por missão defender a
Constituição, não cabe seguir tal caminho. Não cabe porque tal conduta aborrece a legalidade constitucional e implica, salvo melhor juízo, na
deturpação do modelo conciliatório contido em nossa organização política. Não cabe porque tal conduta afronta princípios constitucionais do nosso
Estado Democrático de Direito. A minha compreensão ampara-se no julgado do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, ao apreciar a referida ação
constitucional, a excelsa Corte assinalou que: A chamada Lei da anistia veicula uma decisão política assumida naquele momento --- o momento da
transição conciliada de 1979. A Lei n. 6.683 é uma lei-medida, não uma regra para o futuro, dotada de abstração e generalidade. Há de ser interpretada
a partir da realidade no momento em que foi conquistada. 6. A Lei n. 6.683/79 precede a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros
Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes --- adotada pela Assembléia Geral em 10 de dezembro de 1984, vigorando desde 26 de
junho de 1987 --- e a Lei n. 9.455, de 7 de abril de 1997, que define o crime de tortura; e o preceito veiculado pelo artigo 5º, XLIII da Constituição --que declara insuscetíveis de graça e anistia a prática da tortura, entre outros crimes --- não alcança, por impossibilidade lógica, anistias anteriormente a
sua vigência consumadas. A Constituição não afeta leis-medida que a tenham precedido. 7. No Estado democrático de direito o Poder Judiciário não
está autorizado a alterar, a dar outra redação, diversa da nele contemplada, a texto normativo. Pode, a partir dele, produzir distintas normas. Mas nem
mesmo o Supremo Tribunal Federal está autorizado a rescrever leis de anistia. 8. Revisão de lei de anistia, se mudanças do tempo e da sociedade a
impuserem, haverá --- ou não --- de ser feita pelo Poder Legislativo, não pelo Poder Judiciário. 9. A anistia da lei de 1979 foi reafirmada, no texto da
EC 26/85, pelo Poder Constituinte da Constituição de 1988. Daí não ter sentido questionar-se se a anistia, tal como definida pela lei, foi ou não
recebida pela Constituição de 1988; a nova Constituição a [re]instaurou em seu ato originário. A Emenda Constitucional n. 26/85 inaugura uma nova
ordem constitucional, consubstanciando a ruptura da ordem constitucional que decaiu plenamente no advento da Constituição de 5 de outubro de 1988;
consubstancia, nesse sentido, a revolução branca que a esta confere legitimidade. A reafirmação da anistia da lei de 1979 está integrada na nova ordem,
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compõe-se na origem da nova norma fundamental. (ADPF 153, Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2010, DJe-145, divulgado
em 05/08/2010 e publicado em 06/08/2010). Realmente, tanto no plano interno como no internacional, empenha-se a nossa República pela resolução
pacífica dos conflitos. A Assembleia Nacional Constituinte afirmou que formamos uma comunidade fraterna e pluralista. Não se deve estimular a
reabertura de feridas nem reacender rancores de antagonismos passados. Isso certamente acontecerá se prevalecer a tese de justiça de transição, com o
seu propósito de apreciar a responsabilidade penal de agentes públicos (poucos deles estão vivos) que praticaram infrações no tempo do regime militar,
extinto há quase quarenta anos. Se o revisionismo histórico, para que os ilícitos não sejam esquecidos, já vem sendo feito por outros órgãos com
incentivo do governo federal, não se justifica, ao meu sentir, a criação de semelhante grupo de trabalho. Esse é o meu pensamento e, com essas
considerações, peço vênia para divergir do eminente Relator, sendo o meu VOTO PELA NÃO APROVAÇÃO DA CRIAÇÃO DO GRUPO DE
TRABALHO. 21) 1.00.001.000148/2011-40. Interessado(a): Corregedoria do Ministério Público Federal. Assunto: Possibilidade de membros do
Ministério Público Federal manterem residência tanto na sede de unidade de lotação quanto em outra cidade, seja na mesma ou em diferente unidade da
Federação, com ou sem exercício do magistério. Proposta de regulamentação. Resolução CNMP n° 26. Relator(a): Conselheira Ela Wiecko Volkmer de
Castilho. Decisão: Prosseguindo o julgamento do dia 1º.10.2013 (8ª Sessão Ordinária), o Conselho, por maioria, nos termos do voto da Relatora,
determinou o arquivamento dos autos, tendo em vista a existência de ato normativo expedido pelo Procurador-Geral da República (Portaria PGR nº
670/2008), fundamentado na Resolução nº 26 do Conselho Nacional do Ministério Público. Vencido o Conselheiro Moacir Morais Filho (suplente da
Conselheira Helenita Acioli), que votou pela regulamentação da matéria. A sessão encerrou-se às treze horas e quinze minutos. Eu, Norma Correia
Soares, Secretária Executiva, lavrei esta ata, que, após aprovada, será assinada pelos Conselheiros.
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS
Presidente
ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO
EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA
GILDA CARVALHO
JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO
CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS
RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE
ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS
OSWALDO JOSÉ BARBOSA SILVA
4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
##ÚNICO: | 4CCR - 74896|
EDITAL DE CHAMAMENTO Nº 1, DE 1º DE ABRIL DE 2014
A 4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no artigo 62,
inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e:
a) Considerando o disposto no art. 3º, inciso I da PORTARIA 4ª CCR Nº 3, de 15 de fevereiro de 2013, que dispõe acerca do
preenchimento de vagas decorrentes da vacância em grupos existentes; e
b) Considerando o Ofício nº 304/2013 – MPF/PRM/SJM/GAB/RCL PRM-JOA-RJ-00019118/2013, que sugere a publicação de
edital de convocação de membros interessados em integrar o Grupo de Trabalho Área de Preservação Permanente - APP.
Torna pública a chamada de inscrição para preenchimento de duas vagas da 4ª CCR para atuação no Grupo de Trabalho Área de
Preservação Permanente.
1. OBJETO
O objeto deste Edital é preencher duas vagas para composição do Grupo de Trabalho APP, cujos objetivos no ano de 2014 são: a)
elaborar roteiro de atuação sobre áreas de preservação permanente de rios federais situados em zoas urbanas; b) elaborar modelos de Termos de
Compromisso de Ajustamento de Conduta e Ação Civil Pública para enfrentamento da questão.
2. INSCRIÇÃO
As inscrições poderão ser realizadas até o dia 30 de abril de 2014 e deverão ser feitas somente por meio do correio eletrônico da 4ª
CCR.
Para inscrever-se é necessário preencher o formulário anexo e encaminhá-lo ao e-mail: [email protected]
3. CRITÉRIO DE SELEÇÃO
A escolha dos membros do Grupo de Trabalho obedecerá aos seguintes critérios, que serão aplicados sucessivamente:
I –Ter procedimento sob sua direção, ou haver proposto ação, na área de interesse do Grupo criado;
II – Atuar na área do meio ambiente;
III – Ter ingressado antes na carreira;
IV – Ter mais idade.
MÁRIO JOSÉ GISI
Subprocurador-Geral da República - Coordenador da 4ª CCR
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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EDITAL DE CHAMAMENTO
PREENCHIMENTO DE VAGAS – GRUPO DE TRABALHO DA 4ª CCR/MPF
NOME COMPLETO
LOTAÇÃO
CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
Há procedimento, sob sua direção, na área de interesse do GT criado?
sim
não
Propôs alguma ação na área de interesse do GT criado?
sim
não
Atua na área do meio ambiente?
sim
não
Data de ingresso na carreira:
/
/
/
/
Data de nascimento:
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 2ª REGIÃO
##ÚNICO: | PRR2 - 6430|
RETIFICAÇÃO
Na Portaria PRR2 nº 54, de 31 de março de 2014, publicada no Diário Eletrônico do MPF (DMPF-e) Nº 62, de 02/04/2014, onde se
lê: "Art. 1º - Determinar a suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar de 1º de abril de 2014,da conclusão de Habeas Corpus e demais processos
criminais que envolvam réu preso para o 5º Ofício Regional Criminal desta Procuradoria Regional da República da 2ª Região.”, leia-se: Art. 1º Determinar a suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar de 1º de abril de 2014,da conclusão de Habeas Corpus e demais processos criminais que
envolvam réu preso para o 4º Ofício Regional Criminal desta Procuradoria Regional da República da 2ª Região.
JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS
##ÚNICO: | AL - 4546|
PORTARIA Nº 1, DE 3 DE ABRIL DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, pelas procuradora da República
e Promotora de Justiça signatárias, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República,
a) considerando que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia na forma do art. 129, inciso II,
da Lei Maior;
b) considerando que é função institucional do Ministério Público da União zelar pela observância dos princípios constitucionais
relativos à educação, consoante o disposto no art. 5º, II, alínea “d” da Lei Complementar nº 75/93;
c) considerando a necessidade de se identificar o motivo pelo qual, apesar dos altos e crescentes investimentos financeiros do
MEC/FNDE, o IDEB do Município Maragogi/AL foi de apenas 3,0 no ano de 2012, longe, portanto, do patamar educacional que tem hoje a média dos
países da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico);
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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d) considerando a necessidade de se acompanhar a execução das políticas públicas estabelecidas pelo MEC/FNDE e a adequada
destinação dos recursos públicos, bem como a existência e a efetividade dos órgãos de controle social previstos em lei e a devida participação da
comunidade nos destinos das escolas;
e) considerando que a garantia de um serviço público de educação de qualidade deve ter preferência nas ações do poder público,
devendo o direito à educação ser, ainda, prioridade nos trabalhos desenvolvidos pelo Ministério Público;
f) considerando a necessidade de se levar ao conhecimento do cidadão em geral e da comunidade escolar em especial, informações
essenciais sobre seus direitos em exigir a prestação de um serviço de educação de qualidade, bem como sobre seus deveres em contribuir para que esse
serviço seja adequadamente ofertado;
g) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
Instaure-se INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para que seja implementado no Município de Maragogi o Projeto “MINISTÉRIO
PÚBLICO PELA EDUCAÇÃO – MPEDUC ”, com os objetivos acima especificados.
Autue-se a presente portaria e as peças de informação que a acompanham como inquérito civil.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, para os
fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
ROBERTA LIMA BARBOSA BOMFIM
Procuradora da República
FRANCISCA PAULA DE JESUS LOBO NOBRE SANTANA
Promotora de Justiça
##ÚNICO: | AL - 4547|
PORTARIA Nº 2, DE 3 DE ABRIL DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, pelas procuradora da República
e Promotora de Justiça signatárias, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República,
a) considerando que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia na forma do art. 129, inciso II,
da Lei Maior;
b) considerando que é função institucional do Ministério Público da União zelar pela observância dos princípios constitucionais
relativos à educação, consoante o disposto no art. 5º, II, alínea “d” da Lei Complementar nº 75/93;
c) considerando a necessidade de se identificar o motivo pelo qual, apesar dos altos e crescentes investimentos financeiros do
MEC/FNDE, o IDEB do Município Novo Lino foi de apenas 2,9 no ano de 2012, longe, portanto, do patamar educacional que tem hoje a média dos
países da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico);
d) considerando a necessidade de se acompanhar a execução das políticas públicas estabelecidas pelo MEC/FNDE e a adequada
destinação dos recursos públicos, bem como a existência e a efetividade dos órgãos de controle social previstos em lei e a devida participação da
comunidade nos destinos das escolas;
e) considerando que a garantia de um serviço público de educação de qualidade deve ter preferência nas ações do poder público,
devendo o direito à educação ser, ainda, prioridade nos trabalhos desenvolvidos pelo Ministério Público;
f)considerando a necessidade de se levar ao conhecimento do cidadão em geral e da comunidade escolar em especial, informações
essenciais sobre seus direitos em exigir a prestação de um serviço de educação de qualidade, bem como sobre seus deveres em contribuir para que esse
serviço seja adequadamente ofertado;
g) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
Instaure-se INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para que seja implementado no Município de Novo Lino o Projeto “MINISTÉRIO
PÚBLICO PELA EDUCAÇÃO – MPEDUC ”, com os objetivos acima especificados.
Autue-se a presente portaria e as peças de informação que a acompanham como inquérito civil.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, para os
fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
ROBERTA LIMA BARBOSA BOMFIM
Procuradora da República
FRANCISCA PAULA DE JESUS LOBO NOBRE SANTANA
Promotora de Justiça
##ÚNICO: | AL - 4548|
PORTARIA Nº 3, DE 3 DE ABRIL DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, pelas procuradora da República
e Promotor de Justiça signatários, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República,
a) considerando que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia na forma do art. 129, inciso II,
da Lei Maior;
b) considerando que é função institucional do Ministério Público da União zelar pela observância dos princípios constitucionais
relativos à educação, consoante o disposto no art. 5º, II, alínea “d” da Lei Complementar nº 75/93;
c) considerando a necessidade de se identificar o motivo pelo qual, apesar dos altos e crescentes investimentos financeiros do
MEC/FNDE, o IDEB do Município Piaçabuçu/AL foi de apenas 2,6 no ano de 2012, longe, portanto, do patamar educacional que tem hoje a média dos
países da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico);
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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d) considerando a necessidade de se acompanhar a execução das políticas públicas estabelecidas pelo MEC/FNDE e a adequada
destinação dos recursos públicos, bem como a existência e a efetividade dos órgãos de controle social previstos em lei e a devida participação da
comunidade nos destinos das escolas;
e) considerando que a garantia de um serviço público de educação de qualidade deve ter preferência nas ações do poder público,
devendo o direito à educação ser, ainda, prioridade nos trabalhos desenvolvidos pelo Ministério Público;
f)considerando a necessidade de se levar ao conhecimento do cidadão em geral e da comunidade escolar em especial, informações
essenciais sobre seus direitos em exigir a prestação de um serviço de educação de qualidade, bem como sobre seus deveres em contribuir para que esse
serviço seja adequadamente ofertado;
g) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
Instaure-se INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para que seja implementado no Município de Piaçabuçu o Projeto “MINISTÉRIO
PÚBLICO PELA EDUCAÇÃO – MPEDUC ”, com os objetivos acima especificados.
Autue-se a presente portaria e as peças de informação que a acompanham como inquérito civil.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, para os
fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
ROBERTA LIMA BARBOSA BOMFIM
Procuradora da República
JOMAR AMORIM DE MORAES
Promotor de Justiça
##ÚNICO: | AL - 4606|
PORTARIA Nº 6, DE 3 DE ABRIL DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da Procuradora da República signatária, com base no que preceitua o art. 129, II,
da Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas “a” a “d”, da Lei Complementar nº 75/93, o art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03 de agosto de
2006, alterada pela Resolução nº 106/2010,do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o art. 4º da Resolução CNPM nº 23, de 17
de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Considerando que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção dos interesses difusos e coletivos, nos
termos da legislação acima apontada.
Considerando que foi instaurado o presente Procedimento Preparatório no âmbito desta Procuradoria da República em razão de
representação levada a efeito pelos representantes da Cooperativa dos Pescadores da Colônia Z1 – COOP Z1, através da qual noticia a suposta
demolição da sede da mesma, juntamente com a estrutura da antiga balança da Pajuçara, nesta cidade de Maceió/AL.
Considerando que a defesa dos direitos e interesses coletivos insere-se entre as funções institucionais do Ministério Público Federal,
estando prevista no art. 6.º, VII, a, c e d, da Lei Complementar 75/93 (Lompu).
Considerando que os elementos de prova até então colhidos apontam a necessidade de realização de novas diligências para melhor
apreciação dos fatos investigados, visando a resolução da questão em exame nos autos.
RESOLVE converter em INQUÉRITO CIVIL o presente Procedimento Preparatório 1.11.000.001040/2013-62, determinando:
1 - Autue-se como IC, inserindo a presente portaria na primeira folha dos autos;
2 - Dê-se conhecimento da instauração deste IC à PFDC (art. 6º da Resolução n.º 87/2006, alterada pela Resolução nº 106/2010, do
CSMPF), mediante remessa desta portaria;
3 – Outrossim, adote-se a providência constante no despacho nº 242/2014.
NIEDJA GORETE DE ALMEIDA ROCHA KASPARY
##ÚNICO: | AL - 1449|
PORTARIA Nº 16, DE 20 DE MARÇO DE 2014
EMENTA: Portaria. Civil. Determina a instauração de Inquérito Civil no âmbito
da PRM Arapiraca/AL. Apura Possíveis irregularidades na aplicação de recursos
do FUNDEB trasferidos ao Município de Olho D'Água Grande/AL nos
exercícios de 2008 e 2009.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, fundamentado no art. 129, da Constituição da
República c/c art. 6º, VII e XIV, e 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85 e ainda de acordo com as Resoluções nº 87/06CSMPF e nº 23/07-CNMP, determina a instauração de Inquérito Civil visando a regular e legal coleta de elementos de instrução, com o objetivo de
averiguar a veracidade e a profundidade da situação fática adiante narrada e, caso necessário, buscar uma resolução administrativa e/ou adotar medidas
judiciais, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito:
Considerando que a Constituição da República incumbiu o Ministério Público de velar pela manutenção da ordem jurídica e do
regime democrático de direito, bem como defender os interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CR);
Considerando que são funções institucionais zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, incisos II e III, CR/88);
Considerando que é função do Ministério Público expedir notificações, requisitar informações e documentos nos procedimentos
administrativos de sua competência (art. 129, VI da CR);
Considerando que foi encaminhada à Procuradoria da República no Município de Arapiraca/AL a notícia de fato nº
1.11.001.000019/2014-11, constituída pelo acódão nº 7.315/2013, adotado pelo Tribunal de Contas da União no julgamento da tomada de contas
especial nº 032.123/2012-4, que condenou os ex-prefeitos do Município de Olho D'Água Grande, Tereza de Fátima Barbosa Cedrim (2005-2008) e
Antônio Lima Araújo (2009-2012), pela utilização irregular de recursos do FUNDEB nos exercícios de 2008 e 2009.
DETERMINO A INSTAURAÇÃO DE INQUERITO CIVIL e, desde logo, a realização das seguintes diligências:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 70/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: sexta-feira, 11 de abril de 2014
Publicação: segunda-feira, 14 de abril de 2014
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a) A autuação do presente feito como “Inquérito Civil”, destinado a apurar possíveis irregularidades na aplicação de recursos do
FUNDEB administrados pelo Município de Olho D'Água Grande nos exercícios de 2008 e 2009;
b) A expedição de ofício ao Tribunal de Contas da União solicitando o envio, no prazo de 15 (quize) dias, de cópia integral dos
autos da tomada de contas especial nº 032.123/2012-4, com ou sem conclusão de julgamento, acompanhado de cópia dos respectivos documentos
instruem o processo;
Atualize-se o sistema único quanto à presente instauração. Aponha-se a presente portaria no início dos autos.
À Coordenadoria Jurídica, para efetivar registro e autuação da presente portaria e do expediente que a acompanha, inclusive para
fins de comunicação e publicação à 5ªCCR, lançando-se os seguintes dados no sistema:
Referência:NF1.11.001.000019/2014-11
Interessados: Sociedade, União, Município de Olho D'Água Grande.
Representante: Tribunal de Contas da União.
Representado: Tereza de Fátima Barbosa Cedrim e Antônio Lima Araújo, ex-prefeitos do Município de Olho D'Água Grande.
Assunto: Apuração de possíveis irregularidades na aplicação de recursos do FUNDEB administrados pelo Município de Olho
D'Água Grande nos exercícios de 2008 e 2009.
MARTHA CARVALHO DIAS DE FIGUEIREDO
##ÚNICO: | AL - 1454|
PORTARIA Nº 24, DE 10 DE ABRIL DE 2014
EMENTA: Portaria. Civil. Determina a instauração de Procedimento
Preparatório no âmbito da PRM Arapiraca/AL. Apura aplicação de recursos
federais do PBA-TD (suplementação financeira para pagamento de bolsas aos
alfabetizadores, coordenadores de turma e tradutores intérpretes de LIBRAS) –
ano 2008; PDDE 2008; PNAE 2008; PNAE 2009; PNATE 2008, no Município
de Delmiro Gouveia/AL.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, fundamentado no art. 129, da Constituição da
República c/c art. 6º, VII e XIV, e 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85 e ainda de acordo com as Resoluções nº 87/06CSMPF e nº 23/07-CNMP, determina a instauração de Procedimento Preparatório visando a regular e legal coleta de elementos de instrução, com o
objetivo de averiguar a veracidade e a profundidade da situação fática adiante narrada e, caso necessário, buscar uma resolução administrativa e/ou
adotar medidas judiciais, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito:
Considerando que a Constituição da República incumbiu o Ministério Público de velar pela manutenção da ordem jurídica e do
regime democrático de direito, bem como defender os interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CR);
Considerando que são funções institucionais zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, incisos II e III, CR/88);
Considerando que é função do Ministério Público expedir notificações, requisitar informações e documentos nos procedimentos
administrativos de sua competência (art. 129, VI da CR);
Considerando que foi encaminhada a esta Procuradoria da República no Município de Arapiraca a Notícia de Fato n.
1.11.001.000043/2014-50, contendo Relatório de Auditoria nº 6/2011 encaminhado pelo FNDE, tratando de possíveis irregularidades na utilização de
recursos federais no Município de Delmiro Gouveia/AL, nos anos de 2008 e 2009.
DELIBERA INSTAURAR PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO e determina para instrução do feito, desde logo, a realização das
seguintes diligências:
a) A autuação do presente feito como “Procedimento Preparatório”, destinado a apurar aplicação de recursos federais do PBA-TD
(suplementação financeira para pagamento de bolsas aos alfabetizadores, coordenadores de turma e tradutores intérpretes de LIBRAS) – ano 2008;
PDDE 2008;PNAE 2008; PNAE 2009; PNATE 2008, no Município de Delmiro Gouveia/AL.
b) A expedição de ofício ao FNDE para que envie os documentos/papéis de trabalho que embasaram as constatações descritas no
Relatório de Auditoria nº 6/2011, referentes ao Município de Delmiro Gouveia/AL, de 2008 a 2009; que preste informações sobre o julgamento das
contas referentes aos recursos federais discriminados no Relatório de Auditoria nº 06/2011; se houve, quanto a eles, instauração de tomada de contas
especial, bem como remessa ao TCU, encaminhando-se cópia integral a esta Procuradoria.
c) A expedição de ofício à Agência do Banco do Brasil do Município de Delmiro Gouveia/AL, para que encaminhe os extratos
bancários e a microfilmagem dos cheques de 2008 a 2009 das contas bancárias do município: Conta 13.199-7, Agência 1054-5 (específica do PNATE)
e conta nº 55018, Agência nº 1054 (específica do PNAE), referentes aos recursos transferidos ao Município pelo FNDE;
d) A expedição de ofício à Prefeitura de Delmiro Gouveia/AL requisitando:
d.1) a remessa de cópia dos processos de pagamento nº 19642/2007 e 2512/2008, referente ao cheque nº 850138 – valor R$
7.920,00, debitado da conta específica do PNAE (nº 55018, Agência nº 1054, Banco do Brasil);
d.2) a remessa de cópia do processo licitatório nº 108/2009, relativo ao pregão presencial nº 004/2009;
f) Notificar Adriano Alves Pereira, presidente do CAE em 2009, para comparecer a esta PRM e prestar depoimento sobre os fatos
(inviabilização do funcionamento do Conselho de Alimentação Escolar pela Prefeitura pelo não fornecimento de estrutura mínima);
À Coordenadoria Jurídica, para efetivar registro e autuação da presente portaria e do expediente que a acompanha, inclusive para
fins de comunicação e publicação à 5ª CCR, lançando-se os seguintes dados no sistema:
Referência: NF n. 1.11.001.000043/2014-50.
Interessados: Sociedade, Ministério da Educação, União.
Representante: FNDE.
Representado: Erivaldo Bezerra Sandes (ex-prefeito do Município de Delmiro Gouveia/AL) e Luiz Carlos Costa (atual prefeito do
referido Município).
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 70/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: sexta-feira, 11 de abril de 2014
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Assunto: Apura ilicitudes na aplicação de recursos federais do PBA-TD (suplementação financeira para pagamento de bolsas aos
alfabetizadores, coordenadores de turma e tradutores intérpretes de LIBRAS) – ano 2008; PDDE 2008;PNAE 2008; PNAE 2009; PNATE 2008, no
Município de Delmiro Gouveia/AL.
MARTHA CARVALHO DIAS DE FIGUEIREDO
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAPÁ
##ÚNICO: | AP - 4232|
PORTARIA Nº 93, DE 10 DE ABRIL DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da CF/88;
CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, c e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO que o objeto do Procedimento Administrativo nº 1.12.000.000656/2013-89 se insere no rol de atribuições do
Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
DETERMINO a conversão dos presentes autos em inquérito Civil - vinculado à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão, tendo como
objeto verificar e solucionar o problema da venda de bebida alcoólica na TI Wajapi.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
CARLOS EDUARDO RADDATZ CRUZ
##ÚNICO: | AP - 4234|
PORTARIA Nº 94, DE 10 DE ABRIL DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da CF/88;
CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, c e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO que o objeto Procedimento Administrativo nº 1.12.000.000695/2013-86, se insere no rol de atribuições do
Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
DETERMINO a conversão dos presentes autos em Inquérito Civil - vinculado à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão, tendo como
objeto verificar e solucionar o problema da venda de bebida alcoólica nas TI’s do município de Oiapoque.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
CARLOS EDUARDO RADDATZ CRUZ
##ÚNICO: | AP - 4233|
PORTARIA Nº 95, DE 10 DE ABRIL DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da CF/88;
CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, c e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO que o objeto Procedimento Administrativo nº 1.12.000.000060/2013-89, se insere no rol de atribuições do
Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
DETERMINO a conversão dos presentes autos em Inquérito Civil - vinculado à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão, tendo como
objeto a apuração de responsabilidades pelo suposto derramamento de esgoto no Rio Matapi afluente do Rio Amazonas causado pelo projeto de
recuperação hidrossanitária do Hotel Ecológico Recando da Aldeia, localizado na Ilha de Santana/AP.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
CARLOS EDUARDO RADDATZ CRUZ
##ÚNICO: | AP - 4231|
PORTARIA Nº 96, DE 10 DE ABRIL DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da CF/88;
CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, c e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar nº 75/93;
CNSIDERANDO que o objeto da Notícia de Fato nº 1.12.000.000716/2013-63 se insere no rol de atribuições do Ministério Público
Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 70/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: sexta-feira, 11 de abril de 2014
Publicação: segunda-feira, 14 de abril de 2014
10
DETERMINO a conversão dos presentes autos em Procedimento Preparatório - vinculado à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão,
cujo objeto será verificar possível extorsão, apropriação de rendimentos e retenção de cartões previdenciários praticados por não índios em desfavor de
indígenas nas TI's do Amapá.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
CARLOS EDUARDO RADDATZ CRUZ
##ÚNICO: | AP - 4177|
RECOMENDAÇÃO Nº 2, DE 12 DE ABRIL DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com especial fundamento nos
artigos 127 e 129 da Constituição Federal; artigos 1º, caput, 2º, caput, 5º, incisos I, II, III e V, e art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar 75/93; e
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, artigo 127);
CONSIDERANDO que o artigo 5º da Lei Complementar 75/93 e a Constituição Federal, artigos 127, caput, e 129, incisos II e IV,
estabelecem que o Ministério Público tem como funções institucionais a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, e;
CONSIDERANDO que dispõe o artigo 129, inciso II, da Constituição Federal ser função institucional do Ministério Público: “zelar
pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia”;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a expedição de recomendações, visando a melhoria dos serviços de relevância
pública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências
cabíveis (LC 75/93, art. 6º, XX);
CONSIDERANDO o trâmite do Procedimento Administrativo MPF/PGR n. 1.10.000.001000/2010-51 na 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão do MPF;
CONSIDERANDO que são de domínio da União o mar territorial e os terrenos de marinha e seus acrescidos, conforme artigo 20,
VI e VII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que são de domínio da União os rios que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou
se estendam a territórios estrangeiro ou dele provenham, bem como seus terrenos marginais e praias fluviais, conforme o artigo 20, III, da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO que as áreas de várzeas dos rios federais, por constituírem o seu leito maior, são incontestavelmente de domínio
da União;
CONSIDERANDO que os terrenos de marinha, bem como as várzeas, praias fluviais e terrenos marginais de rio federal, constituem
muitas vezes área de preservação permanente, sendo áreas non aedificandi ou que dependem de ordenação especial;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 1º da Lei 9.636/1998, compete à Secretaria de Patrimônio da União – SPU do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG executar ações de identificação, demarcação, cadastramento, registro e fiscalização dos
bens imóveis da União, bem como a regularização das ocupações nesses imóveis, inclusive de assentamentos informais de baixa renda;
CONSIDERANDO que as empresas que exploram economicamente águas represadas e as concessionárias de energia elétrica são
responsáveis pelas alterações ambientais por elas provocados e obrigadas à recuperação do meio ambiente, na área de abrangência de suas respectivas
bacias hidrográficas (art. 23 da Lei 8.171/91);
CONSIDERANDO que constitui crime invadir terras da União com a intenção de ocupá-las, sendo prevista a pena de detenção de 6
meses a 3 anos, conforme tipo previsto no artigo 20 da Lei 4.947/66;
CONSIDERANDO a necessidade de preservação da integridade do patrimônio público federal de forma preventiva, com vistas a
conservar o meio ambiente e garantir o ordenamento territorial, o desenvolvimento sustentável e a arrecadação de receitas patrimoniais;
CONSIDERANDO que o serviço público de energia elétrica, que compete à União (artigo 21, XII, “b” da Constituição Federal),
deve ser prestado em consonância com a legislação de patrimônio público federal e meio ambiente;
CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa aquele que atenta contra os princípio da administração pública,
notadamente praticando ato visando fim proibido por lei ou regulamento, por força do artigo 11 da Lei 8.429/1992;
DECIDE RECOMENDAR
à COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA que:
(a) antes de proceder a qualquer nova ligação de energia elétrica (atual ou futura) em quaisquer empreendimentos situados em
terrenos de marinha e às margens de rio federal, assim como em suas praias e várzeas, consulte a Secretaria do Patrimônio da União a fim de verificar a
regularidade da ocupação, objetivando evitar que a instalação de energia elétrica se preste a favorecer a ocupação irregular de terras públicas federais.
(b) em caso de dúvidas se a ocupação está ou não situada em terrenos de marinha ou em terrenos marginais de rio federal ou suas
praias e várzeas, consulte sempre a Secretaria do Patrimônio da União, visando a isentar essa empresa energética acerca de eventual responsabilização
por ocupação irregular de terras públicas federais;
Fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para que esta Procuradoria da República no Estado do Amapá seja informada do acolhimento
desta Recomendação e as providências adotadas no sentido de fazê-la cumprida, juntando-se cópia da documentação pertinente.
O Ministério Público Federal adverte, ainda, que a presente recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto às
providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das providências apontadas, ensejar a responsabilização da empresa recomendada por sua
conduta comissiva de incentivar e fomentar construções desconformes às imposições legais, sujeitando-as às consequentes medidas judiciais e
extrajudiciais cabíveis.
A presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema, não excluindo futuras recomendações
ou outras iniciativas com relação ao agente acima indicado ou outros cuja atuação seja pertinente ao seu objeto.
Dê-se ciência da presente Recomendação à Secretaria do Patrimônio da União no Estado do Amapá.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 70/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: sexta-feira, 11 de abril de 2014
Publicação: segunda-feira, 14 de abril de 2014
11
Publique-se no portal eletrônico do Ministério Público Federal, conforme art. 23 da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal.
MARCEL BRUGNERA MESQUITA
Procurador da República
##ÚNICO: | AP - 4236|
DESPACHO N° 913, DE 10 DE ABRIL DE 2014
Ref. PP nº 1.12.000.000033/2014-97
Considerando a necessidade de realização ou conclusão de diligências complementares visando instruir o feito, prorrogo o
prosseguimento deste Procedimento Preparatório, pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art.art. 4º, §§1º e 2º, da Resolução n.º 87/2010 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Encaminhe-se, via Sistema Único, cópia do presente para apreciação da Exma. Coordenadora da 6ª Câmara de Coordenação e
Revisão-MPF.
Reitere-se os ofícios 166 (fl.05), 167 (fl.07) e 168 (fl.08) – remetidos respectivamente ao CONARQ/AP,INCRA/AP e ao
Coordenador do Programa Terra Legal do Estado do Amapá.
CARLOS EDUARDO RADDATZ CRUZ
Procurador da República
##ÚNICO: | AP - 4235|
DESPACHO N° 916, 10 DE ABRIL DE 2014
PP 1.12.000.000971/2013-14
Considerando a necessidade de realização ou conclusão de diligências complementares visando instruir o feito, prorrogo o
prosseguimento deste Procedimento Preparatório, pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art.art. 4º, §§1º e 2º, da Resolução n.º 87/2010 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Encaminhe-se, via Sistema Único, cópia do presente para apreciação da Exma. Coordenadora da 6ª Câmara de Coordenação e
Revisão-MPF.
Oficie-se ao Secretário Municipal de Infraestrutura de Santana que informe se houve andamento nas reformas eou construções de
passarelas na comunidade de Matapi Mirim, segundo informado no ofício nº 008/2014-GAB/SEMIP/PMS.
CARLOS EDUARDO RADDATZ CRUZ
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA BAHIA
##ÚNICO: | BA - 998|
PORTARIA Nº 22, DE 1º DE ABRIL DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no exercício de suas funções
constitucionais e legais, com supedâneo nos arts. 127 e 129, III, da Constituição da República e no art.6º, VII, alínea “b”, da Lei Complementar n.º
75/93;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público Federal velar pela proteção do Patrimônio Público e Social, nos termos do
art. 129, III da Constituição da República e art. 5º, III, “b” da Lei Complementar 75;
CONSIDERANDO o teor da representação protocolada nesta Procuradoria da República pelos vereadores do município de
Mirangaba/BA, Sr. Hidamar Santos Moura e Sra. Dilma Alves Lopes, dando conta de supostas irregularidades na gestão dos recursos do FUNDEB
repassados ao município em tela pelo atual prefeito, Sr. Dirceu Mendes Ribeiro, no exercício de 2013.
RESOLVE, com fundamento no artigo 129, III da Constituição Federal, bem como artigos 6º, inciso VII, alínea “b” e 7º, inciso I,
ambos da Lei Complementar nº 75/93, instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com o fito de apurar as irregularidades apontadas, determinando as
seguintes providências iniciais:
I -Comunique-se aos representantes da instauração deste Inquérito Civil Público;
II – Oficie-se ao TCM solicitando informações sobre a existência de procedimento de apuração autônomo destinado a apurar
supostas irregularidades na gestão de verbas do FUNDEB, no município de Mirangaba/BA, no exercício de 2013, tendo em vista o teor da
representação (que deverá ser encaminhada anexa);
2 – Notifique-se o Prefeito do Município de Mirangaba/BA, Sr. Dirceu Mendes Ribeiro, dando-lhe ciência da instauração do
Inquérito Civil e facultando-lhe manifestar-se sobre o teor das irregularidades apontadas na Representação, cuja cópia deverá acompanhar o ofício;
Ainda, em cumprimento à Resolução nº 87/2006-CSMPF, com as alterações promovidas pela Resolução nº 106/2010-CSMPF:
a) Autue-se a presente Portaria, juntamente com a representação anexa;
b) Dê-se ciência à 5ª CCR, informando da sua instauração, em observância ao art. 6º da Resolução n.º87/2006, enviando cópia desta
portaria, por meio eletrônico, a fim de que lhe seja dada a devida publicidade, nos termos do art. 16 da Resolução nº 87/2006;
c) Obedeça-se, para a conclusão deste Inquérito Civil, o prazo de 01 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da Resolução n.º
23/2007-CNMP e art. 15 da Resolução n.º 87/2006-CSMPF, devendo o Cartório realizar o acompanhamento do prazo, mediante certidão nos autos
após o seu transcurso.
GABRIEL PIMENTA ALVES
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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DMPF-e Nº 70/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: sexta-feira, 11 de abril de 2014
Publicação: segunda-feira, 14 de abril de 2014
12
##ÚNICO: | BA - 1762|
PORTARIA Nº 49, DE 11DE ABRIL DE 2014.
NF nº1.14.009.000089/2014-97
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República e
2. CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
3. CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social;
4. CONSIDERANDO a NF nº1.14.009.000089/2014-97, cujo objeto refere-se à apuração de possíveis irregularidades, noticiadas
pelo Vereador Eujácio Batista Chagas, ocorrida na prefeitura de Matina/Ba, no ano de 2013, na contratação da pessoa jurídica “Associação do Corpo
Clínico da Santa Casa de Misericórdia de Vitória da Conquista/Ba”, com o objetivo de prestar serviços de Gestão de Ações Municipais de Saúde,
resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, nos termos do art. 5º da Resolução n° 87/2010 do CSMPF, devendo ser realizadas as seguintes diligências:
a) Registre-se o objeto como “apurar representação formulada por Eujácio Batista Chagas noticiando irregularidades na contratação
da Associação do Corpo Clínico da Santa Casa de Misericórdia de Vitória da Conquista/Ba pela Prefeitura de Matina, verificando-se pagamentos
posteriores à rescisão contratual”;
b) Cumpra-se o despacho em anexo;
c) Comunique-se a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal e ao Representante.
5. Anote-se, para a conclusão deste Inquérito Civil, o prazo de 01 (um) ano.
ANALU PAIM CIRNE
##ÚNICO: | BA - 1776|
PORTARIA Nº 50, DE 11 DE ABRIL DE 2014
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República e
2. CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
3. CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social;
4. CONSIDERANDO a NF nº 1.14.009.000082/2014-75, cujo objeto refere-se à apurar representação sigilosa noticiando suposta
fraude no PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA no município de Malhada/BA, informando que supostamente, funcionários municipais, professores, e
comerciantes são beneficiados pelo programa, resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, nos termos do art. 5º da Resolução n° 87/2010 do CSMPF,
devendo ser realizadas as seguintes diligências:
a) Registre-se o objeto como “Apurar suposta fraude no programa bolsa família no município de Malhada/BA, o qual supostamente
beneficia funcionários públicos com o referido programa assistencial”;
b) Cumpra-se o despacho em anexo;
c) Comunique-se a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal e ao Representante.
5. Anote-se, para a conclusão deste Inquérito Civil, o prazo de 01 (um) ano.
ANALU PAIM CIRNE
##ÚNICO: | BA - 1776|
DESPACHO DE 9 DE ABRIL DE 2014.
NF nº 1.14.009.000082/2014-75
Trata-se de Notícia de Fato instaurada para apurar representação sigilosa, noticiando suposta fraude no PROGRAMA BOLSA
FAMÍLIA no município de Malhada/BA, informando que, supostamente, funcionários municipais, professores e comerciantes são beneficiados pelo
programa.
O programa tinha por finalidade atender às populações em situação de vulnerabilidade social, em situação de pobreza e extrema
pobreza, através da transferência direta de renda. O objetivo do programa é atender famílias que tenham renda per capita inferior a R$ 70,00 mensais,
porém, conforme consta na representação, famílias com renda muito superior à meta do programa vêm de modo irregular sendo beneficiadas por ele.
Ante o exposto, quanto ao IC em epígrafe, determino:
1) Oficie-se à Secretaria Nacional de Renda da Cidadania, do Ministério do Desenvolvimento Social, para que informe a respeito e
encaminhe cópia dos últimos relatório de fiscalização do programa bolsa família no Município de Malhada/BA, solicitando fiscalização, primeiro
eletrônica dos dados do sistema único e, após, in loco, tendo em vista notícia de que funcionários públicos municipais estariam recebendo o referido
benefício assistencial. Fixo o prazo de 60 dias para encaminhamento dos relatórios existentes e do elaborado a partir do cotejamento eletrônico dos
dados do sistema, e o prazo de 90 dias para encaminhamento do resultado da inspeção in loco;
2) Oficie-se ao TCU e à CGU para que informe acerca da existência de procedimentos apuratórios de irregularidades na concessão
de bolsa família no Município de Malhada/BA;
2) Oficie-se à Prefeitura Municipal de Malhada/BA, requisitando-lhe, no prazo de 15 dias, informações sobre o quanto noticiado na
representação (encaminhando-se uma cópia em anexo), devendo informar, ainda: a) lista com o nome completo, cargo e remuneração de todos os
funcionários públicos municipais; b) os nomes, cargos e endereços das pessoas integrantes da comissão responsável pelo cadastramento de
beneficiários no Programa do Bolsa Família no Município de Malhada/BA;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 70/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: sexta-feira, 11 de abril de 2014
Publicação: segunda-feira, 14 de abril de 2014
13
3) O Setor administrativo deverá imprimir, no site do Ministério do Desenvolvimento social, a lista dos beneficiados pelo Bolsa
família em Malhada/Ba, juntando aos autos, bem como o manual ali constante, orientador dos órgãos de controle para fiscalização do bolsa família.
Após chegada de todas as respostas, ou esgotado o prazo sem estas, conclusos para deliberação.
ANALU PAIM CIRNE
Procuradora da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA CEARÁ
##ÚNICO: | CE - 575|
PORTARIA Nº 12, DE 9 DE ABRIL DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, com lastro nos arts. 127
caput e 129 da Constituição da República de 1988, bem como art. 6º, VII, da Lei Complementar 75/93;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal instaurou o Procedimento Preparatório nº 1.15.003.000449/2013-92
objetivando apurar problemas ocasionados pelo morador não índio Manoel Ambrozio na comunidade indígena dos Tremembés da Aldeia Almofala,
Itarema/CE;
CONSIDERANDO que, de acordo com as normas de regência, o prazo para encerramento do citado Procedimento Preparatório já
expirou;
CONSIDERANDO a necessidade de continuar as investigações, com o intuito de carrear aos autos mais elementos de convicção,
DETERMINA:
1. Converter o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, mantendo-se sua ementa, número de autuação e o ofício para
o qual distribuído.
2. Comunicar o fato à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva.
3. A publicação em meio eletrônico e na imprensa oficial, considerando o disposto nos artigos 4º, VI, parte final, e 7º, §2º, I, da
Resolução nº 23 do CNMP, assim como no artigo 16, § 1º, I, da Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público
Federal.
4. Que a Secretaria anote a vinculação do presente IC ao PP anterior, para fins de recebimento de ofícios ainda pendentes de
resposta.
5. Como providência, determino que se oficie à FUNAI requisitando informações atualizadas sobre a representação, fornecendo a
qualificação do Sr. Manoel Ambrozio. Prazo: 20 dias.
5. Após, voltem conclusos para deliberações.
ALEXANDRE MEIRELES MARQUES
##ÚNICO: | CE - 3024|
PORTARIA Nº 43, DE 18 DE MARÇO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
b) CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
d) CONSIDERANDO que o presente foi instaurado a partir de representação formulada em face de ex-gestores do Município de
Martinópole/CE, acerca de irregularidades na aplicação dos recursos do PNAE e PNATE, anos de 2011 e 2012;
e) CONSIDERANDO a necessidade de aprofundar a caracterização das supostas improbidades, a fim de verificar as repercussões
de tais fatos na seara da improbidade administrativa;
Instaure-se o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 1.15.003.000591/2013-30 para apurar os fatos.
Outrossim, determino a reiteração do ofício de fls. 23, bem como a notificação dos representados para apresentarem a defesa que
tiverem, no prazo de 15 dias.
Autue-se a presente portaria e as peças que acompanham o Inquérito Civil.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª CCR, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º,
I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
MÁRCIO ANDRADE TORRES
##ÚNICO: | CE - 3020|
PORTARIA Nº 178, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
b) CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
d) CONSIDERANDO que documentação que instrui o presente relata suposta ausência de repasse ao INSS de contribuições
previdenciárias descontadas dos empregados da autarquia municipal de trânsito de Ipu/CE, no ano de 2002;
e) CONSIDERANDO a necessidade de aprofundar a caracterização das supostas improbidades, a fim de verificar as repercussões
de tais fatos na seara da improbidade administrativa;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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Instaure-se o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 1.15.003.000482/2013-12, para apurar os fatos.
Outrossim, determino a reiteração do ofício de fls. 68, devendo ser acrescida a informação sobre eventual parcelamento contraído
pela autarquia relativo àquele exercício, se for o caso.
Autue-se a presente portaria e as peças que acompanham o Inquérito Civil.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª CCR, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º,
I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
MÁRCIO ANDRADE TORRES
##ÚNICO: | CE - 12970|
RECOMENDAÇÃO Nº 6, DE 31 DE MARÇO DE 2014
I.C.P. Nº 1.15.000.001048/2013-80
O Ministério Público Federal, pelo Procurador Regional da República in fine assinado, com fulcro no art. 127 da Constituição
Federal e do art. 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/93, que lhe confere competência para expedir recomendações visando a assegurar o respeito aos
interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis,
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal tem o dever de zelar pelo efetivo respeito aos direitos assegurados na
Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, bem como defender os interesses difusos e coletivos, promovendo as medidas judiciais e
extrajudiciais necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO a instauração do Inquérito Civil (I.C) em epígrafe, que versa sobre denúncia de possíveis danos ambientais em
área de mangue do rio Cocó, causados em razão da aprovação do Projeto de Urbanização da Comunidade do Dendê;
CONSIDERANDO que o Projeto de Urbanização da Comunidade do Dendê encontra-se localizado no entorno de área de mangue
do rio Cocó;
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, da Lei nº 7.661/1988, que determina: “Art. 6º. O licenciamento para parcelamento e
remembramento do solo, construção, instalação, funcionamento e ampliação de atividades, com alterações das características naturais da Zona Costeira,
deverá observar, além do disposto nesta Lei, as demais normas específicas federais, estaduais e municipais, respeitando as diretrizes dos Planos de
Gerenciamento Costeiro.
CONSIDERANDO o disposto no inciso XV, segunda parte, do art. 2º da Resolução CONAMA nº 001/86, que prevê a elaboração
de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental EIA/RIMA, em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a
critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;
CONSIDERANDO que o licenciamento ambiental do Projeto Dendê ( projetos de parcelamento do solo, construção de conjunto
habitacional e urbanização e sistema viário da Favela do Dendê) conduzidos pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA, não
exigiu do empreendedor o estudo de impacto ambiental e respectivo relatório-EIA/RIMA;
CONSIDERANDO a análise, as constatações e conclusões do Parecer Técnico nº 215/2013-4ª CCR, de que as licenças prévias
emitidas pela SEUMA não se embasaram em estudos ambientais necessários, quais sejam: elaboração de EIA/RIMA, Termo de Referência -TR que
contemple todos os estudos necessários ao empreendimento de que se cuida:
RESOLVE:
RECOMENDAR à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente- SEUMA, a adoção das seguintes providências:
1- proceder a anulação das Licenças Prévias nº 261/2012 e nº 051/2013, emitidas por esse Órgão ambiental;
2- solicitar do empreendedor a elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório -EIA/RIMA, com Termo de
Referência que contemple todos os estudos necessários à implantação do Conjunto Habitacional e do Projeto de Urbanização e Sistema Viário da
Favela do Dendê;
3-por fim, observar as recomendações dispostas no Parecer Técnico nº 205/2013 da 4ª CCR/MPF (fls. 71v) foto referente a área da
“Favela do Dendê” a ser desocupada e recuperada e 72 ( foto da área do “Projeto Residencial Dendê”, na qual excluem as áreas de vegetação mais
densa.
Determino à secretaria deste 1º Ofício que seja expedido ofício à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente- SEUMA
para manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca dos termos da presente Recomendação.
O atendimento a esta recomendação não é, todavia, obrigatório, conquanto sujeite à correção judicial o possível comportamento
indevido, seja da pessoa jurídica ou pessoa física responsável.
FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MATO GROSSO
##ÚNICO: | MT - 1151|
PORTARIA Nº 21, DE 25 DE MARÇO DE 2014
Notícia de Fato nº 1.20.005.000011/2014-13
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento no art. 129, III, da
Constituição da República, no art. 5º, II, “d”, da Lei Complementar nº 75/93, no art. 25, IV, “a”, da Lei nº 8.625/93, no art. 8º da Lei nº 7.345/85 e nos
termos do que dispõe a Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como a Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007,
do Conselho Nacional do Ministério Público;
Considerando as informações constantes na Notícia de Fato 1.20.005.000011/2014-13;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75/1993, em seu art. 7º, I, dispõe ser atribuição do Ministério Público Federal
instaurar inquéritos civis;
CONSIDERANDO a necessidade de diligências que ultrapassarão o prazo do Procedimento Preparatório;
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RESOLVE CONVERTER, nos termos do art. 4º, §4º, da Resolução nº 87/06, do CSMPF, bem como do art. 2º, §6º, da Resolução
23/07, do CNMP, a presente Notícia de Fato em INQUÉRITO CIVIL, determinando-se:
1. O registro e a autuação da presente Portaria nos sistemas de informação adotados pelo Ministério Público Federal, como
“Inquérito Civil”, vinculado à PFDC (Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão), tendo por objeto o acompanhamento da regular efetivação da
garantia do direito de sufrágio, nas eleições de 2014, aos presos provisórios e menores internados em estabelecimentos específicos na área de atribuição
da PRM Rondonópolis.
2. A comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à PFDC (Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão), nos termos
do art. 5º da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação (art. 4º, VI, da Resolução nº 23 do CNMP e art. 16, §1º, I, da Resolução nº
87 do CSMPF);
3. O cumprimento das diligências constantes do despacho que determinou a presente conversão.
LÚCIO MAURO CARLONI FLEURY CURADO
##ÚNICO: | MT - 1883|
PORTARIA Nº 75, DE 8 DE ABRIL DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, lotado na Procuradoria da República no
Município de Sinop/MT, no exercício das atribuições institucionais conferidas pelos artigos 129 da Constituição da República e 5ª da Lei
Complementar 75/93, e:
CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos
difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO, ademais, que a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 75/93 incumbem ao Ministério Público a função
institucional de promover o inquérito civil público para a assegurar o efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados na Constituição;
CONSIDERANDO a necessidade de maiores informações acerca dos fatos, permitindo uma atuação ministerial prudente em defesa
de interesses indisponíveis;
CONSIDERANDO, por derradeiro, a complexidade para solução do objeto do caderno apurador, bem como o esgotamento de seu
prazo;
R E S O L V E instaurar, a partir da notícia de fato n.º 1.20.002.000007/2014-77 INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar
supostas irregularidades na qualidade do atendimento na agência dos Correios no município de GUARANTÃ DO NORTE/MT.
Como consequência da instauração e para assegurar a devida publicidade e regularidade da instrução, DETERMINO:
I – a autuação, o registro e a publicação, conforme determinação do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº 23/2007 do Egrégio
Conselho Nacional do Ministério Público (O inquérito civil será instaurado por portaria, numerada em ordem crescente, renovada anualmente,
devidamente registrada em livro próprio e autuada, contendo: VI - a determinação de afixação da portaria no local de costume, bem como a de remessa
de cópia para publicação.) e do inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução nº 87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal (A
publicidade consistirá: I - na publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração do Inquérito Civil, do extrato do compromisso de ajustamento de
conduta e no portal do Ministério Público Federal, aqueles atos bem como as promoções de arquivamento e outros atos que o presidente de Inquérito
entender cabível);
II – a comunicação à5° CAMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO, nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei Complementar
nº 75/1993 e do artigo 6º da Resolução nº 87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal (Da instauração do inquérito civil farse-á comunicação à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, no prazo de 10 dias, sem
prejuízo da publicidade prevista no art. 16, desta Resolução e, observando-se, sempre, as situações de sigilo);
III Oficie-se a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, agência de Guarantã do Norte/MT (endereço: Av. dos Jatobás,
567, Centro, CEP 78.520-970, telefone: (66) 3542-1134), para que, no prazo de 30 dias, responda aos seguintes quesitos, enviando
documentos/registros fotográficos comprobatórios:
a) Quem é o responsável pela Agência de Guarantã do Norte/MT?
b) Qual o número de funcionários e quais suas funções?
c) Qual o número, em média, de usuários que utilizam os serviços da agência diariamente?
d) Quantos guichês de atendimento funcionam na agência?
e) Todos os bairros são servidos pelos Correios? Se não, qual o problema daqueles não servidos?
f) Existe sistema de senhas eletrônico?
g) Há guichê de atendimento preferencial para idosos, gestantes e deficientes?
h) A agência funciona também como Banco Postal? Se funciona, quais equipamentos de segurança estão instalados? Se não
funciona, quais os equipamentos de segurança estão instalados para a segurança dos usuários e empregados?
i) Há banheiros disponíveis para os usuários?
j) Há acessibilidade (rampas na porta, guichê mais baixo para cadeirantes, faixa de segurança no piso para deficientes visuais, etc)?
IV-Oficie-se a Câmara Municipal de Guarantã do Norte/MT (endereço: Rua das itaúbas, Centro, 78.520.000) para que informe, no
prazo de 30 (trinta) dias, se existe lei municipal que limite o tempo de espera em filas de qualquer natureza, sendo que, em caso positivo, deverá
encaminhar cópia do referido ato normativo.
Os ofícios deverão consignar que os documentos requeridos constituem dados técnicos indispensáveis a propositura de eventual
ação civil pública, sendo que a omissão ou o retardamento de seu fornecimento constitui crime, conforme art. 10 da Lei n.º 7.347/85.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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Na hipótese de vencimento dos prazos sem as respostas, fica determinada, desde logo, a reiteração, a ser levada a efeito por meio de
ofício subscrito por servidor desta PRM, que, por cópia, remeterá o ofício original, sendo que o prazo para cumprimento das requisições objeto de
reiteração será a metade do prazo originalmente concedido, observando, sempre, um mínimo de 10 (dez) dias úteis.
Em havendo vencimento do prazo sem resposta após reiteração, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
CLEBER DE OLIVEIRA TAVARES NETO
##ÚNICO: | MT - 11539|
PORTARIA Nº 84, DE 24 DE MARÇO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República abaixo subscrito, com fundamento nos incisos II e
III do artigo 129 da Constituição Federal e no inciso VII do artigo 6º da Lei Complementar nº75/93;
Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República;
Considerando ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos
difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129 da Constituição Federal;
Considerando a obrigação do Ministério Público Federal de resguardar a máxima efetividade dos direitos fundamentais dos
cidadãos, sobretudo a dignidade humana, a vida, a saúde, a educação, a liberdade e o trabalho;
Considerando que a educação – assim como os demais direitos sociais, culturais e econômicos – configura direito fundamental de
segunda dimensão (ou geração), caracterizado por engendrar a prerrogativa de cobrança pelo cidadão de prestações positivas do Estado;
Considerando o dever da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão de defender os direitos constitucionais dos cidadãos contra
da atuação ou omissão indevidas da Administração Pública Direta e Indireta;
Considerando ser a Universidade Federal de Mato Grosso pessoa jurídica de direito público interno, mais especificamente fundação
pública federal;
Considerando que os serviços prestados pela Universidade Federal de Mato Grosso são de extrema relevância para o pleno
desenvolvimento da população mato-grossense, em homenagem aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil de construir uma
sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional e erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais;
Considerando que a omissão indevida ou a prestação defeituosa das políticas públicas impostas pela Constituição Federal configura
fundamento para a atuação reparadora do Ministério Público e do Poder Judiciário, com o fim de sanar o desrespeito ao ordenamento constitucional em
concreto, proporcionando observância real à dignidade das pessoas;
Considerando os indícios de irregularidade no processo seletivo para transferência facultativa da UFMT em 2014;
Considerando o disposto na Resolução nº23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e na Resolução nº87/2006 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Por derradeiro, considerando a necessidade de mais informações acerca dos fatos, com respaldo no princípio constitucional do
contraditório e da ampla defesa, permitindo uma atuação ministerial prudente em defesa de interesses indisponíveis;
R E S O L V E converter a Notícia de Fato nº1.20.000.001567/2013-88 em INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de “fiscalizar a
regularidade do processo seletivo de Transferência Facultativa de vagas de 2014 da UFMT, em especial os critérios classificatórios e a existência de
vagas ociosas no curso de Direito”, conforme determinado em despacho próprio.
Comunique-se à combativa Procuradoria Federal dos Direitos dos Cidadãos, nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei
Complementar nº75/1993 e do artigo 6º da Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Registre-se. Autue-se. Publique-se, conforme determinação do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº23/2007 do egrégio Conselho
Nacional do Ministério Público e do inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Por oportuno, com arrimo nos incisos II e IV do artigo 8º da Lei Complementar nº75/93, determino que sejam solicitadas
informações da Universidade Federal de Mato Grosso, conforme determinado em despacho próprio.
Encaminhe-se, junto com a solicitação, cópia desta portaria de instauração, nos termos do §9º do artigo 6º da Resolução nº23/2007
do egrégio Conselho Nacional do Ministério Público.
GUSTAVO NOGAMI
Procurador da República Procurador Regional dos Direitos do Cidadão/MT
##ÚNICO: | MT - 11513|
PORTARIA Nº 85, DE 9 DE ABRIL DE 2014
O Procurador da República abaixo subscrito, com fundamento nos incisos II e III do artigo 129 da Constituição Federal e na alínea
“b” do inciso III do artigo 5º da Lei Complementar nº 75/93;
Considerando ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos assegurados na Constituição da
República, promovendo o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, como preceitua o artigo 129 da Lei
Maior;
Considerando que, nos termos da alínea c do inciso II do artigo 5º da Lei Complementar nº 75/93, é função institucional do
Ministério Público Federal zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos a políticas fundiárias e a reforma agrária;
Considerando que, de acordo com o parágrafo único do artigo 16 da Lei n. 4.504/64, compete ao Instituto Brasileiro de Colonização
e Reforma Agrária promover e coordenar a execução da Política Nacional de Reforma Agrária;
Considerando, nesta linha, que é função institucional do Ministério Público Federal a defesa da ordem jurídica, observados os
princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, nos termos da alínea “h” do inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº
75/93;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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Considerando que a regularização fundiária no Estado de Mato Grosso se revela extremamente problemática, sobretudo em virtude
dos conflitos decorrentes do arrostamento de interesses, gerando insegurança permanente;
Considerando a necessidade de acompanhamento de regularização fundiária da área da União denominada Gleba Despraiado,
localizada no município de Cuiabá-MT;
Por derradeiro, considerando a complexidade para solução do objeto do caderno apurador e a necessidade de diligências, conforme
determina o §1º do artigo 4º da Resolução n. 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
R E S O L V E instaurar INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de “acompanhar a regularização fundiária na área da União
denominada Gleba Despraiado”, conforme determinado em despacho próprio.
Comunique-se à combativa Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei Complementar
nº 75/1993 e do artigo 6º da Resolução nº 87/2010 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Registre-se. Autue-se. Publique-se, conforme determinação do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº 23/2007 do egrégio Conselho
Nacional do Ministério Público e do inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução nº 87/2010 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Encaminhe-se, junto com as solicitações, cópia desta portaria de instauração, nos termos do §9º do artigo 6º da Resolução nº
23/2007 do egrégio Conselho Nacional do Ministério Público.
MARCO ANTONIO GHANNAGE BARBOSA
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
##ÚNICO: | MS - 1778|
DESPACHO DE 11 DE ABRIL DE 2014
Inquérito Civil. Autos n° 1.21.002.000002/2006-05
A Resolução nº 87/2006 do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público Federal, no seu artigo 15, caput, estabelece que o
prazo para a conclusão do inquérito civil pode ser prorrogado por um ano, quantas vezes forem necessárias, mediante decisão fundamentada em vista
da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências.
No presente inquérito civil, os autos encontravam-se aguardando respostas aos ofícios expedidos a partir do despacho de fls.
646/647-v, as quais já se encontram devidamente acostadas.
Desse modo, uma vez que se verifica atendido o quanto disposto na sobredita norma da Res. CSMPF nº 87/2006, fica prorrogado
por um ano o Inquérito Civil Público nº 1.21.002.000002/2006-05.
Comunique-se a Egrégia 6ª Câmara de Coordenação e Revisão.
Após, conclusos para análise.
DAVI MARCUCCI PRACUCHO
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS
##ÚNICO: | MG - 1601|
PORTARIA Nº 7, DE 10 DE ABRIL DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições conferidas pelo art.
129 da Constituição da República, e:
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como que tem por função institucional zelar
pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados aos cidadãos na Constituição Federal,
promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
Considerando que, para o desempenho de tais atribuições, a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional lhe conferem a
titularidade da promoção do inquérito civil e, ainda que não de forma exclusiva, da ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social,
do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigos 127 e 129 da Constituição Federal; artigo 6º, VII da Lei Complementar nº 75/93 e
artigo 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85);
Considerando os termos da Resolução nº 23/2007, do CNMP, notadamente o que dispõem os artigos 2º, §7º, e artigo 5º da
Resolução nº 87/2006 do CSMPF;
Considerando a detecção de títulos minerários e licenças ambientais expedidas para empreendimentos que se situam nas margens
do Rio Jequitinhonha, em possível desacordo com o preceituado na Lei 15.082/2004 do Estado de Minas Gerais.
Considerando que o Rio Jequitinhonha banha mais de um estado, sendo considerado bem da União, conforme art. 20, II da
Constituição Federal;
Determino a instauração do INQUÉRITO CIVIL nº 1.22.011.000109/2013-28, fruto de conversão do procedimento preparatório de
mesmo número, ordenando, para tanto:
a)autuação e registro pertinentes destes autos como inquérito civil;
b) remessa de cópia desta Portaria, via sistema Único, para publicação em veículo oficial, à 4ª CCR.
Fica designada para funcionar como Secretária neste feito Márcia Regina da Fonseca, Técnica Administrativa, sem prejuízo da
atuação de outro servidor em substituição.
ANTÔNIO ARTHUR BARROS MENDES
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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Publicação: segunda-feira, 14 de abril de 2014
18
##ÚNICO: | MG - 2225|
PORTARIA Nº 21, DE 11 DE ABRIL DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, Carolina Augusta da Rocha
Rosado, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 5º, II “d”, da Lei Complementar nº 75/93, no art. 25, IV, “a”, da Lei 8.625/93,
no art. 8º, § 1º da Lei 7.345/85, e nos termos do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, de 03 de
agosto de 2006; e do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 17 de dezembro de 2007:
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição
Federal;
Considerando que a Lei Complementar nº 75/1993, em seu artigo 6º, inciso VII, ‘c’ e inciso XI dispõe ser função institucional do
Órgão Ministerial da União defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas, incluídos os relativos às terras por elas
tradicionalmente habitadas, propondo as ações cabíveis e a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às
comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor;
Considerando a necessidade de realização de reunião entre a FUNAI, o Departamento de Polícia Federal, o Ministério Público
Federal e lideranças do povo Maxacali perante denúncia dos mesmos de que estão sofrendo ameaças de outra família indígena que reside na mesma
aldeia.
Considerando que compete ao Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Determina a instauração de Inquérito Civil Público, conforme o disposto no art. 2º, § 7, da Resolução nº 23, do Conselho Nacional
do Ministério Público.
Após os registros de praxe no sistema informatizado de controle desta PRM-Teófilo Otoni/MG, determino as seguintes
providências:
1. Remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente portaria à 6º Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal, por meio eletrônico, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP
e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF);
2. Oficie-se com urgência à FUNAI, encaminhando cópia desta portaria e solicitando que informe quais as providências foram
tomadas para tentar solucionar o problema.
Inicialmente, o presente Inquérito Civil Público terá duração máxima de 1 (um) ano.
Cumpra-se.
FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS
##ÚNICO: | MG - 1935|
PORTARIA Nº 27, DE 7 DE ABRIL DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, Leandro Zedes Lares Fernandes,
com fundamento no art. 129, III, e 3º, II e III, da Constituição da República, no art. 5º, I, “h” e III, “b”, da Lei Complementar nº 75/93, no art. 25, IV,
“a”, da Lei 8.625/93, no art. 8º, § 1º, da Lei 7.345/85, e nos termos do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal, de 03 de agosto de 2006; e do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 17 de dezembro
de 2007:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO os termos da representação encaminhada a esta unidade pela atual gestão do Município de São José do Alegre
sobre supostas irregularidades no Termo de Compromisso PAC201606/2011, firmado pelo Município de São José do Alegre/MG, com transferência de
recursos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, para a construção de uma unidade de educação infantil;
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, parágrafo primeiro da Resolução n.º 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal, e no artigo 2º, parágrafo sétimo, da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
DECIDE instaurar o Inquérito Civil nº 1.22.013.000074/2014-98, para apurar a regularidade da aplicação dos recursos transferidos
pelo FNDE ao Município de São José do Alegre, em virtude do Termo de Compromisso PAC201606/2011 para construção de Escola Infantil, tipo C.
Após os registros de praxe do Inquérito Civil no sistema ÚNICO, determino as seguintes providências:
Remeta-se, no prazo de 10 (dez) dias, cópia da presente portaria à 5º Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal, por meio eletrônico, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP
e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF);
Proceda-se como descrito no Despacho Anexo.
Inicialmente, o presente Inquérito Civil Público terá duração de 1 (um) ano.
Cumpra-se.
LEANDRO ZEDES LARES FERNANDES
##ÚNICO: | MG - 15806|
PORTARIA Nº 68, DE 31 DE MARÇO DE 2014
Considerando o trâmite, nesta Procuradoria da República do Estado de Minas Gerais, do Inquérito Civil Público n.
1.22.000.001984/2013-56;
Considerando que, nos autos em apreço, instaurados a partir de representação de cidadão (fls. 03/18), apura-se a existência de
eventuais ilícitos na instauração de procedimentos administrativos disciplinares, em face de agentes, escrivães e peritos da Polícia Federal, lotados
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 70/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: sexta-feira, 11 de abril de 2014
Publicação: segunda-feira, 14 de abril de 2014
19
Superintendência Regional da Polícia Federal de Minas Gerais, como forma de retaliação por terem participado do movimento grevista no ano de 2012,
deflagrado no aludido órgão;
Considerando ser atribuição do Ministério Público o controle externo da atividade policial (art. 129, inciso VII, da CF);
Considerando que, no Inquérito Civil Público em apreço, foi exarado despacho determinando o desmembramento, determinando-se
a autuação de oito feitos visando otimizar a condução das investigações, tendo em vista que os fatos apurados tratam de matérias diversas; e
Considerando a necessidade de se procederem a diligências para cabal esclarecimento dos fatos e formação da convicção
ministerial;
o Ministério Público Federal, pelo Procurador da República ao final assinado, com amparo no art. 8º, §1º, da Lei n. 7.3474/85 e na
Resolução n. 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, resolve instaurar Inquérito Civil Público, por
desmembramento do Inquérito Civil Público em apreço, cujo objeto será a apuração de suposto desvio de finalidade na instauração da Sindicância
Administrativa n. 007/2013 SR/DPF/MG (fls. 128/144) e do Processo Administrativo Disciplinar n. 004/2013 SR/DPF/MG (fls. 346/394) pela
Superintendência Regional da Polícia Federal em Minas Gerais, como forma de retaliação aos participantes do movimento grevista de 2012 e tendo
como escopo a investigação de supostas ausências e atrasos irregulares de agentes da Polícia Federal.
Para tanto, determino as seguintes providências:
1. Autue-se e registre-se esta portaria.
2. Comunique-se a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal da presente instauração de inquérito civil
público, para fins de conhecimento e publicidade.
3. O prazo para o término das diligências deste Inquérito Civil Público é de 1 (um) ano, nos termos do art. 15 da Resolução n. 87,
de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, devendo-se providenciar o controle deste prazo, fazendo os autos
conclusos, caso seu termo final se avizinhe.
4. Como diligência inicial, determino seja oficiado ao Corregedor Regional do Departamento de Polícia Federal em Minas Gerais
requisitando que encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias, cópias de inteiro teor da Sindicância Administrativa n. 007/2013 SR/DPF/MG e Processo
Administrativo Disciplinar n. 004/2013 SR/DPF/MG.
5. Após, venham-me os autos conclusos.
6. Cumpra-se.
ANGELO GIARDINI DE OLIVEIRA
##ÚNICO: | MG - 15844|
PORTARIA N° 69, DE 31 DE MARÇO DE 2014
Considerando o trâmite, nesta Procuradoria da República do Estado de Minas Gerais, do Inquérito Civil Público n.
1.22.000.001984/2013-56;
Considerando que, nos autos em apreço, instaurados a partir de representação de cidadão (fls. 03/18), apura-se a existência de
eventuais ilícitos na instauração de procedimentos administrativos disciplinares, em face de agentes, escrivães e peritos da Polícia Federal, lotados
Superintendência Regional da Polícia Federal de Minas Gerais, como forma de retaliação por terem participado do movimento grevista no ano de 2012,
deflagrado no aludido órgão;
Considerando ser atribuição do Ministério Público o controle externo da atividade policial (art. 129, inciso VII, da CF);
Considerando que, no Inquérito Civil Público em apreço, foi exarado despacho determinando o desmembramento, determinando-se
a autuação de oito feitos visando otimizar a condução das investigações, tendo em vista que os fatos apurados tratam de matérias diversas; e
Considerando a necessidade de se procederem a diligências para cabal esclarecimento dos fatos e formação da convicção
ministerial;
o Ministério Público Federal, pelo Procurador da República ao final assinado, com amparo no art. 8º, §1º, da Lei n. 7.3474/85 e na
Resolução n. 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, resolve instaurar Inquérito Civil Público, por
desmembramento do Inquérito Civil Público em apreço, cujo objeto será a apuração de suposto desvio de finalidade na instauração da Sindicância
Administrativa n. 001/2013 SR/DPF/MG (fls. 88/107) pela Superintendência Regional da Polícia Federal em Minas Gerais, como forma de retaliação
aos participantes do movimento grevista de 2012 e tendo como escopo a apuração de suposto abandono de investigação policial em curso por parte de
agentes da Polícia Federal durante a operação Carpe Diem.
Para tanto, determino as seguintes providências:
1. Autue-se e registre-se esta portaria.
2. Comunique-se a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal da presente instauração de inquérito civil
público, para fins de conhecimento e publicidade.
3. O prazo para o término das diligências deste Inquérito Civil Público é de 1 (um) ano, nos termos do art. 15 da Resolução n. 87,
de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, devendo-se providenciar o controle deste prazo, fazendo os autos
conclusos, caso seu termo final se avizinhe.
4. Como diligência inicial, determino seja oficiado ao Corregedor Regional do Departamento de Polícia Federal em Minas Gerais
requisitando que encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias, cópias de inteiro teor da sindicância administrativa n.001/2013 SR/DPF/MG.
5. Após, venham-me os autos conclusos.
6. Cumpra-se.
ANGELO GIARDINI DE OLIVEIRA
##ÚNICO: | MG - 15837|
PORTARIA Nº 70, DE 31 DE MARÇO DE 2014
Considerando o trâmite, nesta Procuradoria da República do Estado de Minas Gerais, do Inquérito Civil Público n.
1.22.000.001984/2013-56;
Considerando que, nos autos em apreço, instaurados a partir de representação de cidadão (fls. 03/18), apura-se a existência de
eventuais ilícitos na instauração de procedimentos administrativos disciplinares, em face de agentes, escrivães e peritos da Polícia Federal, lotados
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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Publicação: segunda-feira, 14 de abril de 2014
20
Superintendência Regional da Polícia Federal de Minas Gerais, como forma de retaliação por terem participado do movimento grevista no ano de 2012,
deflagrado no aludido órgão;
Considerando ser atribuição do Ministério Público o controle externo da atividade policial (art. 129, inciso VII, da CF);
Considerando que, no Inquérito Civil Público em apreço, foi exarado despacho determinando o desmembramento, determinando-se
a autuação de oito feitos visando otimizar a condução das investigações, tendo em vista que os fatos apurados tratam de matérias diversas; e
Considerando a necessidade de se procederem a diligências para cabal esclarecimento dos fatos e formação da convicção
ministerial;
o Ministério Público Federal, pelo Procurador da República ao final assinado, com amparo no art. 8º, §1º, da Lei n. 7.3474/85 e na
Resolução n. 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, resolve instaurar Inquérito Civil Público, por
desmembramento do Inquérito Civil Público em apreço, cujo objeto será a apuração de suposto desvio de finalidade na instauração do Processo
Administrativo Disciplinar n. 005/2013 SR/DPF/MG (fls. 395/411) e do Processo Administrativo Disciplinar n. 13/2013 SR/DPF/MG (fls. 701/739)
pela Superintendência Regional da Polícia Federal em Minas Gerais, como forma de retaliação aos participantes do movimento grevista de 2012 e
tendo como escopo a investigação de supostas infrações cometidas por agentes da Polícia Federal na Delegacia da Polícia Federal em Varginha/MG.
Para tanto, determino as seguintes providências:
1. Autue-se e registre-se esta portaria.
2. Comunique-se a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal da presente instauração de inquérito civil
público, para fins de conhecimento e publicidade.
3. O prazo para o término das diligências deste Inquérito Civil Público é de 1 (um) ano, nos termos do art. 15 da Resolução n. 87,
de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, devendo-se providenciar o controle deste prazo, fazendo os autos
conclusos, caso seu termo final se avizinhe.
4. Como diligência inicial, determino seja oficiado ao Corregedor Regional do Departamento de Polícia Federal em Minas Gerais
requisitando que encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias, cópias de inteiro teor do Processo Administrativo Disciplinar n. 005/2013 SR/DPF/MG (fls.
395/411) e Processo Administrativo Disciplinar n. 13/2013 SR/DPF/MG (fls. 701/739).
5. Após, venham-me os autos conclusos.
6. Cumpra-se.
ANGELO GIARDINI DE OLIVEIRA
##ÚNICO: | MG - 15803|
PORTARIA Nº 71, DE 31 DE MARÇO DE 2014
Considerando o trâmite, nesta Procuradoria da República do Estado de Minas Gerais, do Inquérito Civil Público n.
1.22.000.001984/2013-56;
Considerando que, nos autos em apreço, instaurados a partir de representação de cidadão (fls. 03/18), apura-se a existência de
eventuais ilícitos na instauração de procedimentos administrativos disciplinares, em face de agentes, escrivães e peritos da Polícia Federal, lotados
Superintendência Regional da Polícia Federal de Minas Gerais, como forma de retaliação por terem participado do movimento grevista no ano de 2012,
deflagrado no aludido órgão;
Considerando ser atribuição do Ministério Público o controle externo da atividade policial (art. 129, inciso VII, da CF);
Considerando que, no Inquérito Civil Público em apreço, foi exarado despacho determinando o desmembramento, determinando-se
a autuação de oito feitos visando otimizar a condução das investigações, tendo em vista que os fatos apurados tratam de matérias diversas; e
Considerando a necessidade de se procederem a diligências para cabal esclarecimento dos fatos e formação da convicção
ministerial;
o Ministério Público Federal, pelo Procurador da República ao final assinado, com amparo no art. 8º, §1º, da Lei n. 7.3474/85 e na
Resolução n. 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, resolve instaurar Inquérito Civil Público, por
desmembramento do Inquérito Civil Público em apreço, cujo objeto será a apuração de suposto desvio de finalidade na instauração da Sindicância
Investigativa n. 009/2013 SR/DPF/MG (fls. 145/188) e do Processo Administrativo Disciplinar n. 001/2013 SR/DPF/MG (fls. 189/268) pela
Superintendência Regional da Polícia Federal em Minas Gerais, como forma de retaliação aos participantes do movimento grevista de 2012 e tendo
como escopo a investigação de suposta inserção indevida de telefones em pedido de monitoramento telefônico dirigido a autoridade judicial estadual,
bem como suposta desídia dos servidores encarregados de executar a referida interceptação telefônica.
Para tanto, determino as seguintes providências:
1. Autue-se e registre-se esta portaria.
2. Comunique-se a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal da presente instauração de inquérito civil
público, para fins de conhecimento e publicidade.
3. O prazo para o término das diligências deste Inquérito Civil Público é de 1 (um) ano, nos termos do art. 15 da Resolução n. 87,
de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, devendo-se providenciar o controle deste prazo, fazendo os autos
conclusos, caso seu termo final se avizinhe.
4. Como diligência inicial, determino seja oficiado ao Corregedor Regional do Departamento de Polícia Federal em Minas Gerais
requisitando que encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias, cópias de inteiro teor da sindicância administrativa n.009/2013 SR/DPF/MG (fls. 145/188) e
Processo Administrativo Disciplinar n. 001/2013 SR/DPF/MG (fls. 189/268).
5. Após, venham-me os autos conclusos.
6. Cumpra-se.
ANGELO GIARDINI DE OLIVEIRA
##ÚNICO: | MG - 15835|
PORTARIA N° 72, DE 31 DE MARÇO DE 2014
Considerando o trâmite, nesta Procuradoria da República do Estado de Minas Gerais, do Inquérito Civil Público n.
1.22.000.001984/2013-56;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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Publicação: segunda-feira, 14 de abril de 2014
21
Considerando que, nos autos em apreço, instaurados a partir de representação de cidadão (fls. 03/18), apura-se a existência de
eventuais ilícitos na instauração de procedimentos administrativos disciplinares, em face de agentes, escrivães e peritos da Polícia Federal, lotados
Superintendência Regional da Polícia Federal de Minas Gerais, como forma de retaliação por terem participado do movimento grevista no ano de 2012,
deflagrado no aludido órgão;
Considerando ser atribuição do Ministério Público o controle externo da atividade policial (art. 129, inciso VII, da CF);
Considerando que, no Inquérito Civil Público em apreço, foi exarado despacho determinando o desmembramento, determinando-se
a autuação de oito feitos visando otimizar a condução das investigações, tendo em vista que os fatos apurados tratam de matérias diversas; e
Considerando a necessidade de se procederem a diligências para cabal esclarecimento dos fatos e formação da convicção
ministerial;
o Ministério Público Federal, pelo Procurador da República ao final assinado, com amparo no art. 8º, §1º, da Lei n. 7.3474/85 e na
Resolução n. 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, resolve instaurar Inquérito Civil Público, por
desmembramento do Inquérito Civil Público em apreço, cujo objeto será a apuração de suposto desvio de finalidade na instauração da Sindicância
Administrativa n. 009/2012 SR/DPF/MG (fls. 530/558) e dos Processos Administrativos Disciplinares n. 007/2013 (fls. 559/590), n. 008/2013
SR/DPF/MG (fls. 591/612),n. 009/2013 SR/DPF/MG (fls. 613/635),n. 10/2013 SR/DPF/MG (fls. 636/655), n. 11/2013 SR/DPF/MG (fls. 656/675) e n.
12/2013 SR/DPF/MG (fls. 676/700) pela Superintendência Regional da Polícia Federal em Minas Gerais, como forma de retaliação aos participantes
do movimento grevista de 2012 e tendo como escopo a investigação de supostas infrações cometidas por agentes da Polícia Federal no Aeroporto de
Confins durante o movimento paredista.
Para tanto, determino as seguintes providências:
1. Autue-se e registre-se esta portaria.
2. Comunique-se a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal da presente instauração de inquérito civil
público, para fins de conhecimento e publicidade.
3. O prazo para o término das diligências deste Inquérito Civil Público é de 1 (um) ano, nos termos do art. 15 da Resolução n. 87,
de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, devendo-se providenciar o controle deste prazo, fazendo os autos
conclusos, caso seu termo final se avizinhe.
4. Como diligência inicial, determino seja oficiado ao Corregedor Regional do Departamento de Polícia Federal em Minas Gerais
requisitando que encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias, cópias de inteiro teor da sindicância administrativa n.009/2012 SR/DPF/MG, Processo
Administrativo Disciplinar n. 007/2013, Processo Administrativo Disciplinar n. 008/2013 SR/DPF/MG, Processo Administrativo Disciplinar n.
009/2013 SR/DPF/MG, Processo Administrativo Disciplinar n. 10/2013 SR/DPF/MG, Processo Administrativo Disciplinar n. 11/2013 SR/DPF/MGe
Processo Administrativo Disciplinar n. 12/2013 SR/DPF/MG.
5. Após, venham-me os autos conclusos.
6. Cumpra-se.
ANGELO GIARDINI DE OLIVEIRA
##ÚNICO: | MG - 15841|
PORTARIA Nº 73, DE 31 DE MARÇO DE 2014
Considerando o trâmite, nesta Procuradoria da República do Estado de Minas Gerais, do Inquérito Civil Público n.
1.22.000.001984/2013-56;
Considerando que, nos autos em apreço, instaurados a partir de representação de cidadão (fls. 03/18), apura-se a existência de
eventuais ilícitos na instauração de procedimentos administrativos disciplinares, em face de agentes, escrivães e peritos da Polícia Federal, lotados
Superintendência Regional da Polícia Federal de Minas Gerais, como forma de retaliação por terem participado do movimento grevista no ano de 2012,
deflagrado no aludido órgão;
Considerando ser atribuição do Ministério Público o controle externo da atividade policial (art. 129, inciso VII, da CF);
Considerando que, no Inquérito Civil Público em apreço, foi exarado despacho determinando o desmembramento, determinando-se
a autuação de oito feitos visando otimizar a condução das investigações, tendo em vista que os fatos apurados tratam de matérias diversas; e
Considerando a necessidade de se procederem a diligências para cabal esclarecimento dos fatos e formação da convicção
ministerial;
o Ministério Público Federal, pelo Procurador da República ao final assinado, com amparo no art. 8º, §1º, da Lei n. 7.3474/85 e na
Resolução n. 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, resolve instaurar Inquérito Civil Público, por
desmembramento do Inquérito Civil Público em apreço, cujo objeto será a apuração de suposto desvio de finalidade na instauração do Processo
Administrativo Disciplinar n. 001/2013 SR/DPF/MG (fls. 189/268) pela Superintendência Regional da Polícia Federal em Minas Gerais, como forma
de retaliação aos participantes do movimento grevista de 2012 e tendo como escopo a investigação da suposta irregularidade de faltas do agente Luis
Antônio de Araújo Bodes durante plantão policial no Aeroporto de Confins.
Para tanto, determino as seguintes providências:
1. Autue-se e registre-se esta portaria.
2. Comunique-se a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal da presente instauração de inquérito civil
público, para fins de conhecimento e publicidade.
3. O prazo para o término das diligências deste Inquérito Civil Público é de 1 (um) ano, nos termos do art. 15 da Resolução n. 87,
de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, devendo-se providenciar o controle deste prazo, fazendo os autos
conclusos, caso seu termo final se avizinhe.
4. Como diligência inicial, determino seja oficiado ao Corregedor Regional do Departamento de Polícia Federal em Minas Gerais
requisitando que encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias, cópias de inteiro teor do Processo Administrativo Disciplinar n. 001/2013 SR/DPF/MG.
5. Após, venham-me os autos conclusos.
6. Cumpra-se.
ANGELO GIARDINI DE OLIVEIRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 70/2014- EXTRAJUDICIAL
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Publicação: segunda-feira, 14 de abril de 2014
22
##ÚNICO: | MG - 1959|
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 8 DE 13 DE MARÇO DE 2014
QUE ENTRE SI FIRMAM “CORES MILHO DERIVADOS LTDA.” E O
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
“CORES MILHO DERIVADOS LTDA.”, pessoa jurídica de direito privado, na modalidade de sociedade empresária limitada,
inscrita no CNPJ sob o n.º 07.418.249/0001-60, estabelecida na Rua Professora Maria A. de Jesus, 11, Bairro Santa Bárbara, em Cachoeira de
Minas/MG, neste ato representada por seu sócio administrador EVARISTO FERREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, autônomo, portador da Cédula
de Identidade n.º 10129098, expedida pela SSP/SP, inscrito no CPF sob o n.º 912.953.518-20, residente e domiciliado na Praça Santa Bárbara, 51,
Bairro Santa Bárbara, em Cachoeira de Minas/MG, firma, perante o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, presentado pelo procurador da República
Leandro Zedes Lares Fernandes, o presente ajustamento de condutas que ora é reduzido a termo e tem eficácia de título executivo extrajudicial.
CLÁSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Acordo visa à composição de interesses no Inquérito Civil Público n.º 1.22.013.000198/2011-21, em trâmite na
Procuradoria da República no Município de Pouso Alegre/MG.
CLÁSULA SEGUNDA – DO FUNDAMENTO LEGAL
A celebração do presente ajuste encontra supedâneo legal no art. 840 do Código Civil c/c art.269, III, CPC.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES
I – “CORES MILHO E DERIVADOS LTDA.” compromete-se a realizar, ainda que por estimativa, a pesagem das mercadorias
embarcadas antes de ser iniciado o transporte até seu destino final, não dando saída em veículos de cargas de seus estabelecimentos, ou de
estabelecimentos de terceiros por ele contratados, com excesso de peso, em desacordo com as especificações de carga dos veículos, devendo observar o
fiel cumprimento da legislação de trânsito, comprometendo-se, ainda, informar no corpo da nota fiscal o valor, ainda que estimado, do peso líquido da
carga, peso bruto e tara do veículo, e respectivas placas.
II – A empresa compromete-se a emitir nota fiscal de todas as operações por ela praticadas.
III – No caso de mercadoria embarcada em estabelecimento de terceiros que não disponha de balança e cujo destino da mercadoria
seja mais próximo que a balança mais próxima, a “CORES MILHO E DERIVADOS LTDA.” deverá realizar a pesagem, ainda que por estimativa, no
próprio local.
IV – “CORES MILHO E DERIVADOS LTDA.” compromete-se a doar, no prazo de 30 (trinta) dias, à 10ª Delegacia da 4ª
Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal, situada na Rua Coronel Joaquim Ribeiro Duarte n.º 528, Bairro Nossa Senhora Aparecida,
em Pouso Alegre/MG, 1 (uma) Câmera IP Wireless c/ Zoom 4x Acesso Remoto D-Link DCS-9301 e 2 (dois) Rastreadores Localizadores
GPRS/GPS/GSM/SMS Pessoal Veicular 4p, ou equipamentos equivalentes.
V – O presente Termo de Ajustamento de Conduta não inibe nem restringe as ações fiscalizatórias dos demais órgãos e entes da
Administração Pública, de qualquer esfera, e terá validade para qualquer espécie de uso de vias públicas, sejam elas federais, estaduais ou municipais.
CLÁUSULA QUARTA – DA INADIMPLÊNCIA
I – Fica estipulado o pagamento de uma multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada hipótese em que se constatar o
descumprimento do disposto nos items I, II e III da Cláusula Terceira, observada a tolerância de 5% (cinco por cento) sobre o peso bruto total do
veículo, valor que poderá ser revertido em cestas básicas destinadas a entidades beneficentes indicadas pelo Ministério Público Federal, ou, em caso de
ajuizamento, depositado em conta-corrente a ser indicada pelo juízo da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG.
II – O inadimplemento do item IV da cláusula terceira constitui em mora o doador e converte a obrigação contida no referido item
em dívida líquida e certa, passível de execução imediata, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
CLÁUSULA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
I – Fica eleito o foro da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG para dirimir quaisquer questões oriundas da implementação do
presente Acordo.
II - Os signatários declaram e reconhecem para os devidos fins que o presente acordo está sendo firmado no consenso das Partes e
por assim consentirem, celebram este acordo, que contém três laudas em duas vias de igual teor e forma para um só fim.
LEANDRO ZEDES LARES FERNANDES
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARÁ
GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE
##ÚNICO: | PA - 1250|
PORTARIA Nº 14, DE 18 DE MARÇO DE 2014
IC 1.23.001.000067/2013-15. Objeto: TRATA-SE DE OFÍCIO Nº
2018/2013/DG/ESDF, DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO ANP,
ENCAMINHADO POR OSWALDO GONÇALVES NETO, NO QUAL
FORNECE CÓPIA INTEGRAL (DIGITALIZADO) DOS AUTOS DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DA ANP N° 48600.001706/2010-36,
REFERENTE À EMPRESA JJ DE M LIMA DISTRIBUIDORA DE GÁS ME,
MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS/PA, PARA OS EFEITOS
PREVISTOS NO DECRETO-LEI N° 2.848, DE 7 /12/1940, NAS LEIS N°
8.078, DE 11/9/1990, N° 8.884, DE 11/6/1994, E N° 8.176, DE 8/2/1991, E
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
1.O presente procedimento foi instaurado a partir de cópia dos autos do processo administrativo nº 48600.001706/2010-36, da
Agência Nacional de Petróleo-ANP;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 70/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: sexta-feira, 11 de abril de 2014
Publicação: segunda-feira, 14 de abril de 2014
23
2.Inicialmente foi determinada instauração de Peças de Informação vinculada à 3ª CCR, com o objetivo de apurar os fatos
noticiados. Após análise mais detida, verificou-se que não há nos autos ainda elementos suficientes para ensejar uma providência efetiva;
3.Ante o exposto, ultrapassado o prazo estabelecido no art. 4º, §1º, da Resolução 87/2010 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal, e sendo necessárias novas diligências para elucidação dos fatos no âmbito civil, converto o presente procedimento preparatório em
Inquérito Civil, nos termos do art. 4º, §4º, da mesma Resolução.
Autue-se a presente portaria como inquérito civil.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 3ª CCR, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, §2º, I
e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
HENRIQUE HAHN M. DE MENEZES
Procurador da República
##ÚNICO: | PA - 1252|
PORTARIA Nº 15, DE 18 DE MARÇO DE 2014
Procedimento Preparatório nº 1.23.001.000077/2013-42.Objeto: OFÍCIO
3626/2013/GABPR03 - PRPA, O QUAL ENCAMINHA OFÍCIO
209/2013/6CCR/MPF, BEM COMO EXPEDIENTE ANEXO PGR00088804/2013, REFERENTE A REQUERIMENTO DAS FAMÍLIAS
GUAJAJARAS, COM VISTAS A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DA
ÁREA OCUPADA PELAS MESMAS NO PROJETO DE ASSENTAMENTO
RIO DA ESQUERDA, MUNICÍPIO DE ITUPIRANGA/PA.
1.O presente procedimento foi instaurado a partir do ofício nº 3626/2013/GABPR03, atinente a requerimento de regularização
fundiária da área ocupada pelos indígenas Guajajaras, no Município de Itupiranga/PA;
2.Inicialmente foi determinada instauração de Peças de Informação vinculada à 6ª CCR, com o objetivo de apurar os fatos
noticiados. Após análise mais detida, verificou-se que não há nos autos ainda elementos suficientes para ensejar uma providência efetiva;
3.Ante o exposto, ultrapassado o prazo estabelecido no art. 4º, §1º, da Resolução 87/2010 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal, e sendo necessárias novas diligências para elucidação dos fatos no âmbito civil, converto o presente procedimento preparatório em
Inquérito Civil, nos termos do art. 4º, §4º, da mesma Resolução.
Autue-se a presente portaria como inquérito civil.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 6ª CCR, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, §2º, I
e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
HENRIQUE HAHN M. DE MENEZES
Procurador da República
##ÚNICO: | PA - 1254|
PORTARIA Nº 16, DE 18 DE MARÇO DE 2014
PP Nº 1.23.001.000078/2013-97. Objeto: TRATA-SE DE DENÚNCIA
ANÔNIMA CONTRA O MATADOURO MORADA NOVA, LOCALIZADO
NO BAIRRO DE MORADA NOVA, MUNICÍPIO DE MARABÁ/PA, TENDO
EM VISTA QUE O MESMO ESTARIA FUNCIONANDO SEM A LICENÇA
DO COMAR - COMANDO AÉREO REGIONAL, ESTANDO DENTRO DA
ASA - ÁREA DE SEGURANÇA AEROPORTUÁRIA, CUJO RAIO É DE 20
QUILÔMETROS, O QUE ATRAIRIA MUITAS AVES POR CONTA DOS
RESÍDUOS PROVENIENTES DO ABATE; FATO ESTE FACILITADO
PELA OMISSÃO DAS SECRETARIAS MUNICIPAL E ESTADUAL DE
MEIO AMBIENTE; ESTARIA O MESMO, AINDA, ABATENDO SEM AS
GUIAS DE TRANSPORTE ANIMALGTAs E SEM RECOLHIMENTO DE
IMPOSTOS.
1.O presente procedimento foi instaurado a partir de denúncia anônima em que consta que o matadouro morada nova, localizado no
bairro de morada nova, município de Marabá/pa, tendo em vista que o mesmo estaria funcionando sem a licença do COMAR - comando aéreo regional,
estando dentro da asa - área de segurança aeroportuária;
2.Inicialmente foi determinada instauração de Peças de Informação vinculada à 5ª CCR, com o objetivo de apurar os fatos
noticiados. Após análise mais detida, verificou-se que não há nos autos ainda elementos suficientes para ensejar uma providência efetiva;
3.Ante o exposto, ultrapassado o prazo estabelecido no art. 4º, §1º, da Resolução 87/2010 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal, e sendo necessárias novas diligências para elucidação dos fatos no âmbito civil, converto o presente procedimento preparatório em
Inquérito Civil, nos termos do art. 4º, §4º, da mesma Resolução.
Autue-se a presente portaria como inquérito civil.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª CCR, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, §2º, I
e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
HENRIQUE HAHN M. DE MENEZES
Procurador da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Publicação: segunda-feira, 14 de abril de 2014
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##ÚNICO: | PA - 1256|
PORTARIA Nº 18, DE 18 DE MARÇO DE 2014
IC nº 1.23.001.000083/2013-08. Objeto: TRATA-SE DE DOCUMENTO
ENCAMINHADO PELO SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DA
EDUCAÇÃO BÁSICA, PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - SINASEFE SEÇÃO SINDICAL DO PARÁ, REFERENTE AO CAMPUS DO IFPA/
MARABÁ, TENDO EM VISTA QUE OS SERVIDORES LOTADOS NO
MESMO ESTARIAM ENCONTRANDO DIFICULDADES DE ORDEM
MATERIAL E ESTRUTURAL, EM VIRTUDE DE O MESMO LOCALIZARSE A CERCA DE 25 KM DE MARABÁ, COM ACESSO POR ESTRADA DE
CHÃO, NÃO HAVENDO LINHA DE TRANSPORTE, SENDO O
DESLOCAMENTO AINDA MAIS ACENTUADO PELO TRANSBORDO DO
RIO QUE CORTA A ESTRADA DE ACESSO EM TEMPOS DE CHUVA, O
QUE TORNARIA QUASE INSUSTENTÁVEL A ACESSIBILIDADE AO
LOCAL.
1.O presente procedimento foi instaurado a partir de representação encaminhada pelo sindicato nacional dos servidores da educação
básica, profissional e tecnológica - sinasefe - seção sindical do pará, dando conta das dificuldades enfrentadas peos servidores lotados no IPFA/Marabá,
ordem material e estrutural, em virtude da localização e do acesso, não havendo linha de transporte, sendo o deslocamento ainda mais acentuado pelo
transbordo do rio que corta a estrada de acesso em tempos de chuva, o que tornaria quase insustentável a acessibilidade ao local;
2.Inicialmente foi determinada instauração de Peças de Informação vinculada à 5ª CCR, com o objetivo de apurar os fatos
noticiados. Após análise mais detida, verificou-se que não há nos autos ainda elementos suficientes para ensejar uma providência efetiva;
3.Ante o exposto, ultrapassado o prazo estabelecido no art. 4º, §1º, da Resolução 87/2010 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal, e sendo necessárias novas diligências para elucidação dos fatos no âmbito civil, converto o presente procedimento preparatório em
Inquérito Civil, nos termos do art. 4º, §4º, da mesma Resolução.
Autue-se a presente portaria como inquérito civil.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª CCR, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, §2º, I
e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
HENRIQUE HAHN M. DE MENEZES
Procurador da República
##ÚNICO: | PA - 1258|
PORTARIA Nº 19, DE 18 DE MARÇO DE 2014
Procedimento Preparatório nº 1.23.001.000086/2013-33. Objeto: TRATA-SE
DE DENÚNCIA APRESENTADA POR BENISVALDO BENTO DA SILVA,
VEREADOR MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA/PA, CONTRA
JOÃO NETO ALVES MARTINS ATUAL PREFEITO DO MESMO
MUNICIPIO, EM VIRTUDE DE O ACUSADO SER POSSUIDOR DE
FAZENDA COMPREENDENDO VÁRIOS LOTES DE TERRAS DA
REFORMA AGRÁRIA, LOCALIZADOS NO PA CASTANHAL ARARAS e
PA 21 DE ABRIL, VICINAIS 1,2 e 3, NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO
ARAGUAIA/PA, CADASTRADOS EM NOMES DE BENEFICIÁRIOS
LARANJAS, CONTRARIANDO A LEGISLAÇÃO SOBRE COMPRA E
VENDA DE LOTES EM ASSENTAMENTOS.
1. O presente procedimento foi instaurado a partir de representação encaminhada por Benisvaldo Bento da Silva, vereador
municipal de São João do Araguaia/pa, contra João Neto Alves Martins atual prefeito do mesmo municipio, em virtude de o acusado ser possuidor de
fazenda compreendendo vários lotes de terras da reforma agrária, localizados no pa castanhal araras e pa 21 de abril, vicinais 1,2 e 3, no município de
são joão do araguaia/pa, cadastrados em nomes de beneficiários laranjas, contrariando a legislação sobre compra e venda de lotes em assentamentos.
2.Inicialmente foi determinada instauração de Peças de Informação vinculada à 5ª CCR, com o objetivo de apurar os fatos
noticiados. Após análise mais detida, verificou-se que não há nos autos ainda elementos suficientes para ensejar uma providência efetiva;
3.Ante o exposto, ultrapassado o prazo estabelecido no art. 4º, §1º, da Resolução 87/2010 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal, e sendo necessárias novas diligências para elucidação dos fatos no âmbito civil, converto o presente procedimento preparatório em
Inquérito Civil, nos termos do art. 4º, §4º, da mesma Resolução.
Autue-se a presente portaria como inquérito civil.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª CCR, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, §2º, I
e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
HENRIQUE HAHN M. DE MENEZES
Procurador da República
##ÚNICO: | PA - 1260|
PORTARIA Nº 20, DE 18 DE MARÇO DE 2014
Procedimento Preparatório nº 1.23.001.000087/2013-88.Objeto:TRATA-SE DE
SUPOSTAS AMEAÇAS AO ADVOGADO DA CPT JOSÉ BATISTA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Divulgação: sexta-feira, 11 de abril de 2014
Publicação: segunda-feira, 14 de abril de 2014
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GONÇALVES AFONSO, DENUNCIADA POR A TERRA DE DIREITOS,
ORGANIZAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS, A QUAL EXPÕE QUE ESTÁ
CIENTE DE FATOS INFORMADOS NO DIA 04 DE JUNHO DE 2013 À
DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MARABÁ/ PARÁ, PELA COMISSÃO
PASTORAL DA TERRA DA DIOCESE DE MARABÁ, REFERENTE ÀS
AMEAÇAS QUE REVELAM FORTES INDÍCIOS DE INTIMIDAÇÃO OU
DE PLANEJAMENTO DE AÇÃO CRIMINOSA CONTRA O REFERIDO
ADVOGADO;
DESTA
FEITA,
REQUER
ACOMPANHAMENTO
IRRESTRITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA QUE HAJA
A FISCALIZAÇÃO À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DO
ADVOGADO JOSÉ BATISTA GONÇALVES AFONSO E DOS DEMAIS
MEMBROS DA CPT DE MARABÁ E A CÉLERE INVESTIGAÇÃO DOS
FATOS E DAS CONSEQUÊNCIAS MEDIDAS PROTESTIVAS AO
DEFENSOR.
1. O presente procedimento foi instaurado a partir de notícia de supostas ameaças ao advogado da cpt José Batista Gonçalves
Afonso, expondo que está ciente de fatos informados no dia 04 de junho de 2013 à delegacia de polícia civil de marabá/PA, pela comissão pastoral da
terra da diocese de marabá, referente às ameaças que revelam fortes indícios de intimidação ou de planejamento de ação criminosa contra o referido
advogado;
2.Inicialmente foi determinada instauração de Peças de Informação vinculada à PFDC, com o objetivo de apurar os fatos noticiados.
Após análise mais detida, verificou-se que não há nos autos ainda elementos suficientes para ensejar uma providência efetiva;
3.Ante o exposto, ultrapassado o prazo estabelecido no art. 4º, §1º, da Resolução 87/2010 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal, e sendo necessárias novas diligências para elucidação dos fatos no âmbito civil, converto o presente procedimento preparatório em
Inquérito Civil, nos termos do art. 4º, §4º, da mesma Resolução.
Autue-se a presente portaria como inquérito civil.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à PFDC, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, §2º, I e
II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
HENRIQUE HAHN M. DE MENEZES
Procurador da República
##ÚNICO: | PA - 1262|
PORTARIA Nº 22, DE 18 DE MARÇO DE 2014
Procedimento Preparatório nº 1.23.001.000092/2013-91. Objeto: TRATA-SE
DE REPRESENTAÇÃO APRESENTADA PELO MUNICÍPIO DE
ELDORADO DO CARAJÁS/PA, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO,
DIVINO ALVES CAMPOS, CONTRA GENIVAL DINIZ GONÇALVES, EXPREFEITO MUNICIPAL, REFERENTE A IRREGULARIDADE NO
CONVÊNIO SIAFI 653045, JUNTO AO INCRA, VISANDO OBRAS DE
INFRAESTRUTURA BÁSICA NA RECUPERAÇÃO DE 293 KM DE
ESTRADAS VICINAIS, MEDIANTE O QUAL O ÓRGÃO FEDERAL
PLEITEIA A DEVOLUÇÃO DE R$ 542.039,93
1. O presente procedimento foi instaurado a partir de representação apresentada pelo município de eldorado do carajás/pa,
representado por seu prefeito, Divino Alves Campos, contra Genival Diniz Gonçalves, ex-prefeito municipal, referente a irregularidade no convênio
siafi 653045, junto ao INCRA, visando obras de infraestrutura básica na recuperação de 293 km de estradas vicinais, mediante o qual o órgão federal
pleiteia a devolução de r$ 542.039,93;
2.Inicialmente foi determinada instauração de Peças de Informação vinculada à 5ª CCR, com o objetivo de apurar os fatos
noticiados. Após análise mais detida, verificou-se que não há nos autos ainda elementos suficientes para ensejar uma providência efetiva;
3.Ante o exposto, ultrapassado o prazo estabelecido no art. 4º, §1º, da Resolução 87/2010 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal, e sendo necessárias novas diligências para elucidação dos fatos no âmbito civil, converto o presente procedimento preparatório em
Inquérito Civil, nos termos do art. 4º, §4º, da mesma Resolução.
Autue-se a presente portaria como inquérito civil.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª CCR, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, §2º, I
e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
HENRIQUE HAHN M. DE MENEZES
Procurador da República
##ÚNICO: | PA - 11044|
PORTARIA Nº 100, DE 8 DE ABRIL DE 2014
Procedimento Preparatório nº 1.23.000.000681/2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador Regional da República ao final assinado, no uso de suas atribuições
legais, com base no art. 129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/93, de 20.5.1993 e na Resolução nº 87, de
3.8.2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 70/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: sexta-feira, 11 de abril de 2014
Publicação: segunda-feira, 14 de abril de 2014
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Considerando sua função institucional de defesa do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, em âmbito
preventivo e repressivo, cabendo-lhe promover o inquérito civil e a ação civil pública, consoante dispõe o art. 129, inciso III, da Constituição Federal e
o art. 5º, inciso II, alínea d, e inciso III, alínea b, da Lei Complementar nº 75/93;
Considerando os fatos constantes do Procedimento Preparatório nº 1.23.000.000681/2014-60, que têm por objeto representação
formulada pelo Município de Acará em desfavor de sua ex-gestora Francisca Martins Oliveira e Silva, por ausência de prestação de contas referente
dos valores repassados pelo FNDE em 2011 e 2012 à título do PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar.
Considerando o permissivo contido no artigo 4º, inciso II, da Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010 do CSMPF;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, tendo como objeto os fatos constantes do referido procedimento administrativo,
pelo que:
Determina-se
1 - Autue-se a portaria de instauração do inquérito civil, juntamente com o presente procedimento administrativo, sem necessidade
de nova distribuição, uma vez que ela já ocorreu (art. 7º da Resolução nº 87, de 2010, do CSMPF);
2 - Dê-se conhecimento da instauração deste ICP à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (art. 6º da
Resolução n.º 87, de 2010, do CSMPF), mediante remessa de cópia desta portaria, sem prejuízo da publicidade deste ato, com a publicação, no Diário
Oficial, conforme disposto no art. 16º da Resolução nº 87, de 2010, do CSMPF;
3- Como diligência inicial, requisite-se ao FNDE informações a respeito do objeto do presente ICP, inclusive em relação a
instauração de Tomada de Contas Especial; bem como requisite-se manifestação da representada no prazo de 15 dias.
JOSÉ AUGUSTO TORRES POTIGUAR
##ÚNICO: | PA - 1265|
DESPACHO DE 1 DE ABRIL DE 2014
Inquérito Civil nº 1.23.005.000055/2013-42
Considerando o permissivo contido na Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público
Federal – CSMPF, e considerando que não se afigurou possível a conclusão do Inquérito Civil Público em epígrafe no prazo devido, tendo em vista a
necessidade de ultimação de diligências imprescindíveis à formação de convencimento sobre os fatos que compõem o seu objeto;
Resolvo PRORROGAR por 1 (um) ano, nos termos do art.15 da Resolução nº 87/2006 CSMPF, o presente inquérito civil.
Dê-se ciência à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão (art. 6º da Resolução nº 87, de 2006, do CSMPF), para publicidade deste ato,
conforme disposto no art. 16º da resolução nº 87, de 2006, do CSMPF;
Após conclusos, retornem os autos ao Gabinete.
AÉCIO MARES TAROUCO
Procurador da República
##ÚNICO: | PA - 11093|
DESPACHO DE 11 DE ABRIL DE 2014.
Inquérito Civil nº 1.23.000.000353/2013-82
Trata-se de inquérito civil que tem por objeto expediente da 4ª CCR encaminhando o Parecer Técnico nº 201/2011, pelo que deve
ser buscada a proteção dos sítios paleontológicos Mina B-17, localizado no Município de Capanema, e Ilha de Fortaleza, situado em São João de
Pirabas.
Em resposta à requisição desta Procuradoria (fls. 32/35), o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN
informou: que de acordo como Decreto-Lei nº 4.146/1942, os depósitos fossilíferos são propriedade da Nação, e, como tais, a extração de espécimes
fosseis depende de autorização prévia e fiscalização do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura; que de acordo com
a Lei 3.924/1961 cabe ao IPHAN a proteção, concessão de pesquisa e cadastro de sítios arqueológicos, que os referidos sítios paleontológicos estão
cadastrados no inventário de geossítios do Brasil; e por fim, que os mesmos não constam no sistema do Cadastro Nacional de Sítios Arqueológicos
(CNSA) administrado pelo IPHAN.
Em consulta no site do IPHAN (espelho em anexo) constatou-se que estão sob a tutela da autarquia 6 sítios arquelógicos e um sítio
paleontológico.
Diante dessas informações, resta claro que a atribuição de proteção dos sítios paleontológicos cabe ao IPHAN. Ao Departamento
Nacional da Produção Mineral cabe a autorização para a extração de espécimes fosseis.
Diante disso, tendo em vista o objetivo do presente apuratório - proteção dos sítios paleontológicos Mina B-17Ilha de Fortaleza –
ainda não foi atingido a continuidade do andamento do feito é medida que se impõe, face a necessidade do prosseguimento das diligências.
Assim, considerando o permissivo contido na Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público
Federal – CSMPF, e considerando que não se afigurou possível a conclusão do Inquérito Civil Público em epígrafe no prazo de um ano, tendo em vista
a necessidade de ultimação de diligências imprescindíveis à formação de convencimento sobre os fatos que compõem o seu objeto.
Resolvo PRORROGAR por 1 (um) ano, nos termos do art.15 da Resolução nº 87 do CSMPF, o presente apuratório.
Como diligência de instrução, expeça-se recomendação ao IPHAN para que seja aberto procedimento interno visando à proteção
dos sítios paleontológicos Mina B-17 e Ilha de Fortaleza, de acordo com informação retirada do site do IPHAN e em obediência ao art. 216, V da
Constituição Federal.
Dê-se ciência à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.
JOSÉ AUGUSTO TORRES POTIGUAR
Procurador Regional da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 70/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: sexta-feira, 11 de abril de 2014
Publicação: segunda-feira, 14 de abril de 2014
27
##ÚNICO: | PA - 1606|
DESPACHO N° 374, DE 11 DE ABRIL DE 2014
Inquérito Civil Público nº 1.23.000.001669/2005-81
Considerando o permissivo contido na Resolução nº 87, de 06 de abril de 2012, do Conselho Superior do Ministério Público
Federal – CSMPF, e tendo em vista a necessidade de ultimação de diligências imprescindíveis à formação de convencimento sobre os fatos que
compõem o seu objeto.
Resolvo PRORROGAR por 1 (um) ano, nos termos do art. 15 da resolução nº 87 do CSMPF, o presente apuratório.
Dê-se ciência à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.
PAULO RUBENS CARVALHO MARQUES
Procurador da República
##ÚNICO: | PA - 10994|
DESPACHO DE 10 DE ABRIL DE 2014
Inquérito Civil nº. 1.23.000.001979/2007-68
Trata-se de inquérito instaurado em razão de encaminhamento pelo Procurador-Geral da República de relatório de fiscalização da
CGU no Município de Abaetetuba, cujo objeto é a apuração de possíveis irregularidades em relação ao repasse de recursos à Secretaria de Educação do
Estado do Pará - SEDUC referente ao Projeto Alvorada, exercícios de 2001 e 2002, especificamente em relação aos Convênios 042/2001 (Siafi
417236) e 082/2002 (Siafi 453740).
Foram feitas diversas requisições ao FNDE/CGCAP para que informasse acerca da situação da prestação de contas dos referidos
Convênios, tenda a última requisição solicitado cópia do último termo aditivo dos dois convênios, para fins de análise do prazo prescricional.
Em resposta, o FNDE, às fls. 389/390 informou que os processos dos convênios acima mencionados permanecem na posse da
Diretoria de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais – DIGAP para análise técnica e quando retornarem à CGCAP/DIFIN serão efetuadas as
análises documental e financeira. Quanto à cópia dos termos aditivos, informou que as mesmas devem ser fornecidas pela DIGAP.
Diante disso, a continuidade do andamento do feito é medida que se impõe, face a necessidade do prosseguimento das diligências.
Assim, considerando o permissivo contido na Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público
Federal – CSMPF, e considerando que não se afigurou possível a conclusão do Inquérito Civil Público em epígrafe no prazo de um ano, tendo em vista
a necessidade de ultimação de diligências imprescindíveis à formação de convencimento sobre os fatos que compõem o seu objeto.
Resolvo PRORROGAR por 1 (um) ano, nos termos do art.15 da Resolução nº 87 do CSMPF, o presente apuratório.
Dando continuidade as diligências:
1- requisite-se ao FNDE/DIGAP que encaminhe cópia do último termo aditivo dos Convênios nº 42/2001 (processo nº
23034.024992/2010-59 - Siafi 417236) e nº 82/2002 (processo nº 23034.003440/2010-15 - Siafi 453740) para fins de análise do prazo prescricional;
2- Junte-se cópia do Ofício nº. 640/2013-ASJUR-SEDUC e seu anexo, juntado no IC nº. 1.23.000.001504/2010-77, o qual informa
a titularidade do cargo de secretário da SEDUC de 1987 a 2010.
Dê-se ciência à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.
JOSÉ AUGUSTO TORRES POTIGUAR
Procurador Regional da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARAÍBA
##ÚNICO: | PB - 2733|
PORTARIA Nº 83, DE 11 DE ABRIL DE 2014
O Dr. Alfredo Carlos Gonzaga Falcão Júnior, Procurador da República, lotado na PRM/Campina Grande/PB, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro na Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
RESOLVE:
Instaurar, com espeque no art. 2º, I, da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, e art. 2º, I,da
Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, o Inquérito Civil– IC,para apurar a responsabilidade criminal e
cível pelo suposto atraso na suspensão do concurso público realizado pela Universidade Federal de Campina Grande – UFG para seleção de cargos
temporários no Hospital Universitário Alcides Carneiro- HUAC.
Registrada esta, sejam inicialmente tomadas as seguintes providências:
I - Registre-se, autue-se esta e afixe-se no local de costume e remeta-se cópia para publicação, conforme art. 4º da Resolução nº
23/2007-CNMP e art. 5º da Resolução nº 87/2006-CSMPF;
II - Proceda-se à comunicação da instauração do presente Inquérito Civilà 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, através
decorrespondência eletrônica, no prazo máximo de 10 (dez) dias, em observância ao art. 6º da Resolução nº 87/2006 e ao Ofício-Circular nº 30/2008/5ª
CCR/MPF, enviando cópia desta Portaria, a fim de que lhe seja dada a devida publicidade, nos termos do art. 16 da Resolução nº 87/2006;
III - Obedeça-se, para a conclusão deste Inquérito Civil , o prazo de 01 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da Resolução nº
23/2007 - CNMP e art. 15 daResolução nº 87/2006 – CSMPF;
III – Como diligência inicial, deve ser oficiada à Procuradoria Seccional de Campina Grande-PB, para que informe a data em que
comunicou à UFCG a suspensão do certame.
ALFREDO CARLOS GONZAGA FALCÃO JÚNIOR
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DMPF-e Nº 70/2014- EXTRAJUDICIAL
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE
##ÚNICO: | PR - 10388|
PORTARIA Nº 204, DE 24 DE MARÇO DE 2014
O Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no item
II do art. 50 da Lei Complementar nº 75/93, o contido na Portaria nº 70/2011, de 21 de fevereiro de 2011, publicada no DOU de 23/02/11, do
Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República, resolve:
Designar o Procurador da República Ercias Rodrigues de Sousa para oficiar nos feitos judiciais cíveis e criminais, de competência
da Vara Federal de Guarapuava, inclusive comparecendo às audiências designadas de interesse do MPF, no período de 22 a 25 de abril de 2014, bem
como respondendo pelo plantão da referida Subseção Judiciária pelo período de 21 a 27 de abril de 2014, sem prejuízo de suas atribuições na PR/Foz
do Iguaçu.
JOÃO VICENTE BERALDO ROMÃO
##ÚNICO: | PR - 10389|
PORTARIA Nº 210, DE 24 DE MARÇO DE 2014
O Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no item
II do art. 50 da Lei Complementar nº 75/93, o contido na Portaria nº 70/2011, de 21 de fevereiro de 2011, publicada no DOU de 23/02/11, do
Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República, resolve:
Designar o Procurador da República Raphael Otavio Bueno Santos para comparecer às audiências de interesse do MPF designadas
junto à Vara Federal de Toledo, no dia 22 de abril de 2014, sem prejuízo de suas atribuições na PRM/Paranavaí.
JOÃO VICENTE BERALDO ROMÃO ##ÚNICO: | PR - 10390|
PORTARIA Nº 235, DE 2 DE ABRIL DE 2014
O Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no item
II do art. 50 da Lei Complementar nº 75/93, o contido na Portaria nº 70/2011, de 21 de fevereiro de 2011, publicada no DOU de 23/02/11, do
Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República, resolve:
Designar o Procurador da República Natalicio Claro da Silva para comparecer às audiências de interesse do MPF designadas junto
à 2ª Vara Federal de Cascavel, no dia 22 de abril de 2014, sem prejuízo de suas atribuições na PRM/Maringá.
JOÃO VICENTE BERALDO ROMÃO
##ÚNICO: | PR - 10392|
PORTARIA Nº 257, DE 10 DE ABRIL DE 2014
O Procurador-chefe da Procuradoria da República no Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido
na Portaria nº 240/98, de 02 de julho de 1998, do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República, que delega competência para a chefia da
PR/PR, e
Considerando o voto de nº 1902/2014, de 31 de março de 2014, do Relator Oswaldo José Barbosa Silva, acolhido por unanimidade
na Sessão nº 594 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, resolve:
Designar o Procurador da República José Mauro Luizão para, como órgão do Ministério Público Federal, dar prosseguimento à
persecução penal nos autos nº 5002896-37.2014.404.7001/PR, em trâmite na 5ª Vara Federal de Londrina.
JOÃO VICENTE BERALDO ROMÃO
##ÚNICO: | PR - 9476|
PORTARIA N° 2, DE 10 DE ABRIL DE 2014.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando a representação formulada por Rafael Oliveira Bertin, professor vinculado ao Programa Brasil Alfabetizado,
noticiando que atua no Programa Olhar Brasil há três anos, e que nesse período encaminhou diversos alunos com deficiência visual, mas nenhum deles
recebeu atendimento oftalmológico;
b) considerando o Ofício nº 205/2013 – Ouvidoria, do Núcleo Regional de Educação de Foz do Iguaçu/SEED, informando que “o
Município de Foz do Iguaçu não figura entre os cadastrados no Programa Saúde na Escola – PSE, o que não nos permite proceder quanto à saúde do
educando”, e que “por várias (mais de três) edições foram levados os cadastros à Secretaria Municipal de Saúde deste município, entretanto nenhuma
ação foi realizada”;
c) considerando que o Programa Saúde na Escola – PSE, instituído pelo Decreto nº 6.286/2007 no âmbito dos Ministérios da
Educação e da Saúde, tem por finalidade contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação básica por meio de ações de
prevenção, promoção e atenção à saúde (art. 1º);
d) considerando que o PSE será implementado mediante adesão dos Municípios, formalizada por meio de termo de compromisso
(art. 3º, § 2º);
e) considerando que, nos termos da Portaria 3.696/MEC/MS/2010, o Município de Foz do Iguaçu atendia aos critérios para adesão
ao PSE no ano de 2010, pois foi listado no Anexo II da Portaria como possuidor de escolas participantes do Programa Mais Educação (art. 1º, inc. II, e
art. 2º);
f) considerando que, apesar disso, o Município de Foz do Iguaçu não foi listado no Anexo da Portaria 1.911/MEC/MS/2011, que
relacionou os Municípios que concluíram os trâmites legais de adesão ao PSE conforme aPortaria 3.696/MEC/MS/2010;
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g) considerando que é função institucional do Ministério Público da União zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da
União e dos serviços de relevância pública quanto aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos à educação (LC 75/93, art. 5º, inc. V, “a”);
h) considerando que compete ao Ministério Público Federal promover o inquérito civil para a proteção dos direitos constitucionais
(LC 75/93, art. 6º, inc. VII, “a”);
i) considerando o disposto na resolução n° 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
RESOLVE
INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, objetivando a regular e legal coleta de elementos para posterior adoção das providências
necessárias ao esclarecimento e sanação das irregularidades acima apontadas, bem como subsidiar eventuais ações judicais e extrajudiciais que se
revelarem necessárias, nos termos da lei.
NOMEAR os servidores lotados neste Ofício para atuar como Secretários no presente.
Autue-se a presente portaria e os documentos que a acompanham como inquérito civil.
Cadastre-se o presente inquérito civil com o seguinte resumo: PFDC. EDUCAÇÃO. PROGRAMA SAÚDE NA ESCOLA – PSE.
OBJETO: Apura a omissão do Município de Foz do Iguaçu na adesão ao Programa Saúde na Escola, o que impede a realização de ações do Sistema
Único de Saúde para prevenção, promoção e atenção à saúde dos estudantes da rede pública de educação básica. REQUERIDOS: Secretaria Municipal
de Saúde e Secretaria Municipal de Educação de Foz do Iguaçu.
Após, adotem-se as seguintes providências:
(i) OFICIE-SE às Secretarias Municipais de Saúde e de Educação, ENCAMINHANDO-SE cópia da representação e do Ofício nº
205/2013 – Ouvidoria, e REQUISITANDO-SE, no prazo de 10 dias úteis (LC 75/93, art. 8º, § 5º): a) cópia do “Termo de Compromisso Municipal”
firmado pelas Secretarias Municipais de Saúde e de Educação, para pactuar e formalizar as responsabilidades e metas inerentes à execução do
Programa Saúde na Escola, nos termos no Anexo 1 da Portaria 1.910/MEC/MS/2011; b) informações sobre os fatos apontados nos considerandos desta
Portaria do Ministério Público Federal.
(ii) OFICIE-SE ao MEC/Programa Saúde na Escola/Coordenação Geral de Ações Educativas Complementares – CGAEC
(Esplanada dos Ministérios – Bloco L – Anexo II – Sala 302/304 – CEP: 70047 – 902 - E-mail: [email protected]), ENCAMINHANDO-SE cópia da
representação e do Ofício nº 205/2013 – Ouvidoria, e REQUISITANDO-SE, no prazo de 20 dias (LC 75/93, art. 8º, § 5º): a) informações sobre se o
Município de Foz do Iguaçu atende aos critérios para adesão ao Programa Saúde na Escola; b) em caso positivo, informações sobre as providências a
serem adotadas pelo Município para aderir ao PSE; c) em caso negativo, os motivos que impedem o Município de Foz do Iguaçu de aderir ao PSE; d)
que se manifeste sobre os fatos apontados nos considerandos desta Portaria do Ministério Público Federal.
Aos ofícios expedidos no bojo deste inquérito civil deve ser anexada cópia desta Portaria.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração ao NAOP da PRR4, para os fins previstos nos arts. 5º, VII,
6º e 16 da Resolução n.º 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
DANIELA CASELANI SITTA
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO
##ÚNICO: | PE - 17626|
PORTARIA Nº 72, DE 8 DE ABRIL DE 2014
(Portaria de Conversão de NF em ICP). EMENTA: NOTÍCIA DE FATO.
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE
DE
DILIGÊNCIAS.CONVERSÃO EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. 5A CCR.
Notícia de Fato nº 1.26.000.000733/2014-96.
O Ministério Público Federal, pela Procuradora da República in fine firmada, no exercício de suas atribuições constitucionais e
legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar n.° 75, de 20 de
maio de 1993, e;
Considerando que a Notícia de Fato visa a Apurar a prática de possível ato de improbidade administrativa consistente na falta de
recolhimentos de contribuições destinadas ao Programa de Integração Social e Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, no período
de 01/01/2009 a 31/12/2009, pela gestão do Município de Barreiros/PE;
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o art. 127 da Constituição da República;
Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público, do meio ambiente, da saúde, bem como de outros
direitos e interesses sociais e difusos;
Considerando ser função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do
patrimônio público e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inciso III da Constituição Federal.
Considerando o teor da Resolução n° 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com redação conferida pela
Resolução nº 106 do CSMPF, de 6 de abril de 2010.
Considerando que os elementos de prova até então colhidos apontam para a necessidade de maior aprofundamento das
investigações, com vistas à correta adoção de providências judiciais ou extrajudiciais.
Resolve converter a notícia de fato nº 1.26.000.000733/2014-96 em Inquérito Civil Público, determinando:
1) Registro e autuação da presente portaria juntamente com a Notícia de Fato supracitada, assinalando como objeto do Inquérito
Civil “apurar a prática de possível ato de improbidade administrativa consistente na falta de recolhimentos de contribuições destinadas ao Programa de
Integração Social e Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, no período de 01/01/2009 a 31/12/2009, pela gestão do Município de
Barreiros/PE”;
2) Nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, do servidor Luciana Leal Pedrosa, matrícula 25170, ocupante do cargo de
técnico administrativo nesta PRPE, nos termos do art. 4O da Resolução no 23/2007 – CNPM e art. 5oda Resolução nº 87/2006 do CSMPF, para
funcionar como Secretário;
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3) Publique-se este ato no portal eletrônico que a Procuradoria da República no Estado de Pernambuco mantém na rede mundial de
computadores;
4) Comunique-se à 5a CCR da instauração do presente Inquérito Civil Público, nos termos do art. 6o da Resolução no 87 do
CSMPF, solicitando-lhe publicação desta portaria no Diário Oficial da União (art. 4O, VI, da Resolução no 23/ 2007 – CNMP e art. 16, § 1o , I,
Resolução no 87 – CSMPF).
A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve ser realizado o
acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
Cumpra-se.
SILVIA REGINA PONTES LOPES
##ÚNICO: | PE - 17622|
PORTARIA Nº 116, DE 21 DE MARÇO DE 2014
O Ministério Público Federal, por meio do Procurador da República signatário, com base no que preceitua o art. 129, II, da
Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas “a” a “d”, da Lei Complementar nº 75/93, o art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03 de agosto de
2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o art. 4º da Resolução CNPM nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho
Nacional do Ministério Público e
Considerando que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção do consumidor e da ordem econômica,
assim como de outros interesses difusos e coletivos, nos termos da legislação supra;
Considerando a alteração nos arts. 4º e 5º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, promovida pela Resolução CSMPF nº 106/2010;
Considerando a necessidade de se analisar o teor do presente procedimento, não sendo ainda possível a adoção de medidas
conclusivas;
RESOLVE converter o presente procedimento extrajudicial nº 1.26.000.000128/2014-15 em inquérito civil, determinando:
a) registro e autuação da presente portaria juntamente com a notícia de fato em epígrafe, mantida a numeração original, assinalando
como objeto do Inquérito Civil: “Apurar possíveis irregularidades na distribuição de cestas básicas no assentamento Maria Luiza Ferreira da Silva, em
Aliança/PE, as quais são distribuídas pela CONAB, oriundas de recursos do programa FOME ZERO”.
b) remessa de cópia da presente portaria à 5ª CCR, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua
publicação no Diário Oficial da União (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF), bem como afixação de cópia
desta Portaria no local de costume.
c) Ante o teor das informações prestadas pela CONAB por meio do ofício de fl. 10, provocar a manifestação do INCRA.
A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve a Divisão Cível
da PRPE (DICIV) anotar na capa dos autos o prazo para conclusão do apuratório, com a indicação da data do seu encerramento, para que a secretaria
de gabinete realize o acompanhamento do prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil.
VICTOR CARVALHO VEGGI
Procurador da República (em substituição)
##ÚNICO: | PE - 17689|
PORTARIA Nº 117, DE 21 DE MARÇO DE 2014
O Ministério Público Federal, por meio do Procurador da República signatário, com base no que preceitua o art. 129, II, da
Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas “a” a “d”, da Lei Complementar nº 75/93, o art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03 de agosto de
2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o art. 4º da Resolução CNPM nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho
Nacional do Ministério Público e
Considerando que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção do consumidor e da ordem econômica,
assim como de outros interesses difusos e coletivos, nos termos da legislação supra;
Considerando a alteração nos arts. 4º e 5º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, promovida pela Resolução CSMPF nº 106/2010;
Considerando a necessidade de se analisar o teor do presente procedimento, não sendo ainda possível a adoção de medidas
conclusivas;
RESOLVE converter o presente procedimento extrajudicial nº 1.26.000.000504/2014-71 em inquérito civil, determinando:
a) registro e autuação da presente portaria juntamente com a notícia de fato em epígrafe, mantida a numeração original, assinalando
como objeto do Inquérito Civil: “Apurar a contratação de professor substituto para o departamento de Biofísica e Radiologia da UFPE, para a disciplina
Exames Hematológicos, quando existe professor titular da aludida disciplina disponível no Departamento”.
b) remessa de cópia da presente portaria à 5ª CCR , nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua
publicação no Diário Oficial da União (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF), bem como afixação de cópia
desta Portaria no local de costume.
c) Enviar ofício à UFPE para se manifestar acerca da representação.
A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve a Divisão Cível
da PRPE (DICIV) anotar na capa dos autos o prazo para conclusão do apuratório, com a indicação da data do seu encerramento, para que a secretaria
de gabinete realize o acompanhamento do prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil.
VICTOR CARVALHO VEGGI
Procurador da República (em substituição)
##ÚNICO: | PE - 1277|
DESPACHO Nº 89, DE10 DE ABRIL DE 2014
Ref.: I.C nº 1.26.003.000058/2012-11
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Trata-se de Procedimento Administrativo de Acompanhamento instaurado no âmbito desta Procuradoria da República, em 24 de
junho de 2013, com a finalidade de apurar supostas irregularidades na aplicação de recursos oriundos do PNATE, destinados à manutenção do
transporte escolar nos municípios de inseridos na atribuição da Procuradoria da República em Serra Talhada e a utilização de veículos destinados ao
transporte escolar nas referidas cidades em desconformidade com as exigências do Código Nacional de Trânsito e demais legislações aplicáveis.
Inicialmente foi expedida a recomendação n° 01/2013, em 09/08/2014, para o município de Serra Talhada, tendo em vista
informação repassada pela Polícia Rodoviária Federal, atestada nas fls. 17-24, o transporte de escolares em veículos de carga.
Como o Governo o Estado também realiza transporte de seus estudantes ou realiza convênios para que os municípios o façam,
tendo o dever de fiscalizar, foi solicitado informações à Secretaria de Educação, fl. 14.
Foi realizada reunião no dia 12 de setembro de 2013 na sede da Procuradoria Para tratar da situação do município de Serra Talhada
na qual foi informada à Prefeitura de Serra Talhada a impossibilidade de manutenção do transporte de estudantes em veículos de carga, ata nas fls. 47 a
48-v..
A Polícia Rodoviária Federal prestou informações detalhadas sobre a sua atuação no combate ao transporte de passageiros em
veículos de carga (fls. 50-82).
Foi realizada uma segunda reunião, em 25/09/2013, na qual, além do representante da Prefeitura de Serra Talhada, compareceu
representante do Governo do Estado, na qual foi determinada que a Prefeitura e o Governo do Estado apresentariam planejamento e cronograma para
completa regularização do transporte escolar em Serra Talhada, no dia 05/12/2013, ata nas fls. 86-87..
Foram expedidas recomendações para os municípios vinculados a PRM Serra Talhada, em 19/10/2013,: A) Encaminhem para o
Ministério Público Federal o processo licitatório e o contrato referente ao transporte escolar com recurso do PNATE no município, no prazo de 10
dias.; B) Verifiquem se todos os veículos utilizados para o transporte dos estudantes da rede municipal estão de acordo com a Código de Trânsito e
demais legislação pertinente; C) Caso contrário, notifiquem a empresa contratada para regularizar os veículos no prazo de 30 (trinta dias),
encaminhando documentação comprobatória; D) Caso não haja regularização, realizem um novo processo licitatório a fim promover a contratação de
empresa para o transporte regular dos estudantes com o recurso do PNATE, em 120 dias.
Foram encaminhadas em 22/10/2013, documentação complementar às recomendações, para todas Prefeituras vinculadas à
Procuradoria da República de Serra Talhada, com cópia da Resolução do TCE n° 06/2013, que dispõe sobre procedimento de controle interno relativos
ao serviço do transporte escolar e a Portaria do Detran/PE n°002/2009 que estabelece regras sobre expedições de autorizações de circulaçao de veículos
de transporte, informado que essa legislação deveria ser utilizada como base para comprimento das recomendações já expedidas.
Ademais, foi realizada reunião com TCE e Promotores de Justiça da reigião, em 22/11/2013, para definição de estratégia conjunta,
ata fls. 244-245.
Em 24/10/2013, o setor de transporte e inteligência do MPF fez relatório no qual comprova que o transporte de estudantes no
município de Serra Talhada é feito majoritariamente por veículos de carga (fls.
Nova reunião com o município de Serra Talhada, no dia 17/01/2014, na qual, restou deliberado que: 1. A Prefeitura de Serra
Talhada contatará a Inspetoria do TCE em Arcoverde e encaminhará o trabalho de georeferenciamento até então executado; 2. O Estado de
Pernambuco será oficiado a fim de que encaminhe a relação de todos os veículos que fazem o serviço de transporte escolar dos alunos da rede estadual
no Município de Serra Talhada; quantitativo de alunos, por turno, que utilizam transporte escolar dos alunos da rede estadual no Município de Serra
Talhada; descrição das rotas e itinerários do transporte escolar e sus respectivas planilhas de custo; 3. Realizar-se-á uma nova reunião, na sede desta
Procuradoria, no dia 18 de fevereiro de 2014, às 10h (fls. 253 a 253-V, e CD).
Nova reunião com o município de Serra Talhada, no dia 17/02/2014, na qual, restou deliberado que: 1. A Prefeitura de Serra
Talhada encaminhará, no prazo de 10 dias, o trabalho de georeferenciamento à Inspetoria do TCE em Arcoverde; 2. Ficou agendada reunião na sede
desta Procuradoria para o dia 17 de março de 2014, às 14h, para discutir os resultados obtidos.
Apesar de marcadas duas novas reuniões com a Prefeitura de Serra Talhada, 17/03/2014 e 01/04/2014, para finalização do trabalho
de acompanhamento da regularização do transporte escolar do município, não houve o comparecimento de representantes na primeira, sendo que, na
segunda reunião o responsável pelo georeferenciamento não compareceu.
Em relação aos ofícios encaminhados ao governo do Estado, verifica-se que não se obteve resposta.
No âmbito do Forúm de Combate a Corrupção foi instituito um GT de tregularização do transporte escolar em Pernambuco cuja
coordenação é o MPF e o MPPE de Serra Talhada, tendo havido a primeira reunião em 31/03/2014.
Tendo em vista a ausência de informações acerca do relatório de geogerenfenciamento, da elaboração do Plano de Transporte
Escolar e do prazo para realização de nova licitação (tendo em vista que a questão é acompanhama pelo MPF em Serra Talhada desde Agosto), foi
oficiada a Pefeitura de Serra Talhada para que preste as informações em dois dias, no dia 09/05/2015, tendo o documento sido entregue em mãos.
Por fim, analisando as respostas às recomendações acima relacionadas , bem como o acompanhamento que tem sido feitom por essa
Procuradoria sobre esse tema, é possível construir a seguinte tabela:
Anexo Município
Resposta e encaminhamentos
1
Afogados da Ingazeira
Respondeu e encaminhou o procedimento licitatório. Informou que existem
veículos de carga realizando transporte de escolares.
2
Betânia
Licitação deserta, contratou em regime emergencial.
3
Brejinho
Não respondeu.
4
Calumbi
Disse que está regularizando, não enviou documentação, afirma dificuldade
de acesso para não usar veículos adequados.
5
Canaíba
Não respondeu.
6
Custódia
Notificou a empresa (Locaserv) para se reguilarizar.
7
Flores
Não respondeu.
8
Floresta
Não respondeu. Foi encaminhada nova recomendação em conjunto com o
MPPE
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Publicação: segunda-feira, 14 de abril de 2014
32
9
Itapetim
Encaminhou apenas CD com rotas.
10
Jatobá
Notificou a empresa (Locaserv) para se regularizar.
11
Petrolândia
Notificou a empresa (Empresa Roversice) para se regularizar.
12
Quixabá
Respondeu e encaminhou processo licitatório com veículos não adequados.
13
Santa Cruz da Baixa Verde.
Tem projeto de transporte e licitou conforme esse projeto.(empresa BPM
serviços).
14
Santa Teresinha
Afirmar estar regular: fez plano de transporte e licitação
15
São José do Egito
Não respondeu.
16
Serra Talhada
Encaminhou processo de licitação. Contudo, verificam-se irreguaridades,
visto que não há plano de transposte escolar e a alunos são transportados em
veículos de carga.
17
Solidão
Contratou empresa BPM SERVIÇOS para realizar plano de transporte
escolar (prazo final de realização do plano: 06/11/2013).
18
TABIRA
Informou que a empresa contratada faltava adequar 15% da frota
19
Triunfo
Não respondeu.
Verificou-se que cada município possui uma situação peculiar, sendo impossível o acompanhamento da regularização do transporte
escolar, ademais, a questão de regularização do transporte escolar, apesar de vinculada à prestação do serviço de educação, está mais relacionadda a
utilização irregularde o patromônio público, assim, determino ao Setor Jurídico que:
a) Desentranhe a documentação encaminhada pelo TCE, através do ofício n° 2010/2013, dos autos principais (fls. 209/243) e
instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, vinculado à 5° CCR, cujo objeto sera “ Apuração de supostas práticas de irregularidades verificadas pelo
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco no município de Serra Talhada em relação ao transporte escolar que gerou Processo TCE n° 1250270-4
(auditoria especial)”.
b) Desentranhe e descarte documentação de fls 05-8 e 17-24 e 113-135 dos autos principais. Bem como, desentranhe documentação
de fls. 173-190 e 90-106 e coloque nos procedimentos referentes a cada municipio que serão criados.
c) Desentranhe documentação referentes a respostas das Prefeituras de Itapetim e Afogados da Ingazeira e junte-se a procedimento
próprio que será instaurado.
d) Remunerar as páginas dos autos principais, inclusive diante de juntada de documentos fora de ordem, e alterar o objeto do
procedimento, restringindo apenas ao município de Serra Talhada, com a seguinte ementa: “apurar supostas irregularidades na aplicação de recursos
oriundos do PNATE, destinados à manutenção do transporte escolar no município de Serra Talhada e a utilização de veículos destinados ao transporte
escolar nas referidas cidades em desconformidade com as exigências do Código Nacional de Trânsito e demais legislações aplicáveis”. O procedimento
deverá ser vinculado à 5 CCR.
e) Juntar, como anexo, o anexo 16 aos autos principais.
f) Transformar os anexos, salvo o 16, em procedimentos de acompanhamento relativos a cada Município com a seguinte ementa
(alternar apenas o nome do município “apurar supostas irregularidades na aplicação de recursos oriundos do PNATE, destinados à manutenção do
transporte escolar no município xxx e a utilização de veículos destinados ao transporte escolar nas referidas cidades em desconformidade com as
exigências do Código Nacional de Trânsito e demais legislações aplicáveis”. Todos procedimento deverão ser vinculado à 5 CCR.
Cumpra-se.
Após, voltem-se todos os autos conclusos com urgência para que sejam despachados.
NATÁLIA LOURENÇO SOARES
Procuradora da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE
##ÚNICO: | RJ - 25181|
PORTARIA Nº 352, DE 9 DE ABRIL DE 2014
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais,
considerando que a Procuradora da República DANIELLA DIAS DE ALMEIDA SUEIRA TOLEDO PIZA encontra-se de licença
no dia 10/04/2014 (1 dia) para acompanhar pessoa da família,
RESOLVE: excluir a Procuradora da República DANIELLA DIAS DE ALMEIDA SUEIRA TOLEDO PIZA da distribuição de
todos os feitos e audiências que lhe são vinculados no dia 10/04/2014.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GUILHERME GUEDES RAPOSO
##ÚNICO: | RJ - 25182|
PORTARIA Nº 353, DE 10 DE ABRIL DE 2014
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais,
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 70/2014- EXTRAJUDICIAL
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Publicação: segunda-feira, 14 de abril de 2014
33
Considerando que a Procuradora da República ROBERTA TRAJANO SANDOVAL PEIXOTO estará usufruindo licença-prêmio
no período de 28/04 a 02/05/2014,
RESOLVE: excluir a Procuradora da República ROBERTA TRAJANO SANDOVAL PEIXOTO, no período de 28/04 a
02/05/2014, da distribuição de todos os feitos e audiências que lhe são vinculados..
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GUILHERME GUEDES RAPOSO
##ÚNICO: | RJ - 25183|
PORTARIA Nº 354, DE 10 DE ABRIL DE 2014
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando os termos da Portaria PR/RJ/Nº 1022/2013 (publicada no DMPF-e nº 137 – Extrajudicial de 17/09/2013) que cria, no
âmbito da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, o GT Desastres Naturais e designa os membros integrantes desse Grupo;
Considerando os termos da Portaria PR/RJ/Nº 1177/2012 (publicada no BSMPF nº 22 da 2ª quinzena de novembro de 2012) que
cria, no âmbito da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, o GT Copa do Mundo FIFA 2014 e Olimpíadas Rio 2016 e designa os
membros integrantes desse Grupo;
Considerando os termos da Portaria PR/RJ/Nº 351/2009 que designa a participação de membros integrantes da PR/RJ, como
representantes, no Acordo de Cooperação Técnica da Rede de Controle da Gestão Pública do Rio de Janeiro;
Considerando que o Procurador da República VINÍCIUS PANETTO DO NASCIMENTO manifestou-se pela exclusão de seu nome
da relação de membros que compõem esses GTs e de sua participação como representante da PR/RJ no Acordo de Cooperação Técnica da Rede de
Controle da Gestão Pública do Rio de Janeiro,
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar as Portarias PR/RJ/Nº 1022/2013 e PR/RJ/Nº 1177/2012 para excluir o Procurador da República VINÍCIUS
PANETTO DO NASCIMENTO, respectivamente, da relação de membros que constituem o GT Desastres Naturais e GT Copa do Mundo FIFA 2014 e
Olimpíadas Rio 2016.
Art.2º. Alterar a Portaria PR/RJ/Nº 351/2009 para excluir o Procurador da República VINÍCIUS PANETTO DO NASCIMENTO
da relação de membros representantes da PR/RJ no Acordo de Cooperação Técnica da Rede de Controle da Gestão Pública do Rio de Janeiro.
Art. 3º. Dê-se ciência aos Procuradores da República da PR/RJ.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GUILHERME GUEDES RAPOSO
##ÚNICO: | RJ - 25184|
PORTARIA Nº 355, DE 10 DE ABRIL DE 2014
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista a designação de inspeção nas varas federais infradeterminadas,
RESOLVE: designar os Procuradores abaixo-relacionados para acompanhar os trabalhos de inspeção anual, nos períodos previstos
pelas varas, inclusive em eventuais prorrogações, indicados na tabela que segue:
VARA FEDERAL
PROCURADOR(A)
PERÍODO
2º Juizado Especial Federal de São Gonçalo
Leonardo Almeida Cortes de Carvalho
19 a 23/05/2014
3ª Vara Federal de São Gonçalo
Gabriela Rodrigues Figueiredo Pereira
26 a 30/05/2014
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE
GUILHERME GUEDES RAPOSO
##ÚNICO: | RJ - 1613|
PORTARIA 6, DE 11 DE ABRIL DE 2014
Procedimento Preparatório nº 1.30.020.000363/2013-45
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que ao final assina, com base nos arts. 127 e 129 da
Constituição da República de 1988 e no art. 6º, VII da Lei Complementar75/93;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis (art. 127 da CF/88
e art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993);
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75/93 prevê em seu artigo 6º, VII, “b” ser atribuição do Ministério Público Federal
promover inquérito civil público e ação civil pública para proteção do patrimônio público e social;
CONSIDERANDO que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, decorrente do § 1º do art. 4º da Resolução nº 87/2006 do Conselho
Superior do Ministério Público Federal, com a redação dada pela Resolução nº 106/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, se
encerrou em relação ao Procedimento Preparatório nº 1.30.020.000363/2013-45;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 70/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: sexta-feira, 11 de abril de 2014
Publicação: segunda-feira, 14 de abril de 2014
34
CONSIDERANDO que o referido procedimento preparatório tem por finalidade apurar possíveis irregularidades na prestação de
contas de verbas federais referentes aos Programas “Educação Integral” (anos 2010 e 2011) e PDDE (anos 2010 e 2011), repassadas em benefício do
CIEP Brizolão 440 Major Joaquim de Azevedo Coutinho (localizado no município de São Gonçalo),
CONSIDERANDO que ainda há necessidade de se prosseguir na instrução do presente apuratório;
DELIBERA POR:
1. converter o referido procedimento preparatório em Inquérito Civil, adotando-se a seguinte ementa: “POSSÍVEIS
IRREGULARIDADES – PRESTAÇÃO DE CONTAS – PROGRAMA EDUCAÇÃO INTEGRAL (ANOS 2010 E 2011) – PDDE (ANOS 2010 E
2011) – CIEP BRIZOLÃO 440 MAJOR JOAQUIM DE AZEVEDO COUTINHO”;
2. determinar que o cartório procedimental desta Procuradoria faça os registros de praxe e realize efetivo controle do prazo de 1
(um) ano previsto no art. 15 da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
3. determinar que a assessoria envie a presente portaria à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal por
meio eletrônico, para ciência, nos termos do art. 6º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e para publicação no
Diário Oficial da União, nos termos do art. 16, § 1º, I da referida Resolução, certificando nos autos o efetivo envio do presente ato;
4. aguarde-se a resposta ao Ofício MPF/PRM-SG/TSM/Nº 119/2014. Após, conclusos.
THIAGO SIMÃO MILLER
##ÚNICO: | RJ - 1615|
PORTARIA N° 7, DE 11 DE ABRIL DE 2014
Procedimento Preparatório nº 1.30.020.000353/2013-18
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que ao final assina, com base nos arts. 127 e 129 da
Constituição da República de 1988 e no art. 6º, VII da Lei Complementar75/93;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis (art. 127 da CF/88
e art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993);
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75/93 prevê em seu artigo 6º, VII, “b” ser atribuição do Ministério Público Federal
promover inquérito civil público e ação civil pública para proteção do patrimônio público e social;
CONSIDERANDO que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, decorrente do § 1º do art. 4º da Resolução nº 87/2006 do Conselho
Superior do Ministério Público Federal, com a redação dada pela Resolução nº 106/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, se
encerrou em relação ao Procedimento Preparatório nº 1.30.020.000353/2013-18;
CONSIDERANDO que o referido procedimento preparatório tem por finalidade apurar possíveis irregularidades na prestação de
contas de verbas federais referentes ao “Programa Dinheiro Direto na Escola”, “Programa Desenvolvimento da Educação”, “Programa Nacional de
Alimentação Escolar”, repassadas em benefício do Colégio Estadual Trasilbo Filgueiras (localizado no município de São Gonçalo), nos anos 2010 e
2011.
CONSIDERANDO que ainda há necessidade de se prosseguir na instrução do presente apuratório;
DELIBERA POR:
1. converter o referido procedimento preparatório em Inquérito Civil, adotando-se a seguinte ementa: “POSSÍVEIS
IRREGULARIDADES – PRESTAÇÃO DE CONTAS – PDDE – PDE – PNAE – ANOS 2010 E 2011 – CE TRASILBO FILGUEIRAS”;
2. determinar que o cartório procedimental desta Procuradoria faça os registros de praxe e realize efetivo controle do prazo de 1
(um) ano previsto no art. 15 da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
3. determinar que a assessoria envie a presente portaria à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal por
meio eletrônico, para ciência, nos termos do art. 6º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e para publicação no
Diário Oficial da União, nos termos do art. 16, § 1º, I da referida Resolução, certificando nos autos o efetivo envio do presente ato;
4. aguarde-se a resposta ao Ofício MPF/PRM-SG/TSM/Nº 121/2014. Após, conclusos.
THIAGO SIMÃO MILLER
##ÚNICO: | RJ - 1617|
PORTARIA Nº 8, DE 11 DE ABRIL DE 2014
Procedimento Preparatório nº 1.30.020.000350/2013-76
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que ao final assina, com base nos arts. 127 e 129 da
Constituição da República de 1988 e no art. 6º, VII da Lei Complementar75/93;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis (art. 127 da CF/88
e art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993);
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75/93 prevê em seu artigo 6º, VII, “b” ser atribuição do Ministério Público Federal
promover inquérito civil público e ação civil pública para proteção do patrimônio público e social;
CONSIDERANDO que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, decorrente do § 1º do art. 4º da Resolução nº 87/2006 do Conselho
Superior do Ministério Público Federal, com a redação dada pela Resolução nº 106/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, se
encerrou em relação ao Procedimento Preparatório nº 1.30.020.000350/2013-76;
CONSIDERANDO que o referido procedimento preparatório tem por finalidade apurar possíveis irregularidades na prestação de
contas de verbas federais referentes ao “Programa Mais Educação” e “Programa Desenvolvimento de Educação”, repassadas em benefício do Colégio
Estadual Profª Antonieta Palmeira (localizado no município de São Gonçalo), no ano 2010.
CONSIDERANDO que ainda há necessidade de se prosseguir na instrução do presente apuratório;
DELIBERA POR:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 70/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: sexta-feira, 11 de abril de 2014
Publicação: segunda-feira, 14 de abril de 2014
35
1. converter o referido procedimento preparatório em Inquérito Civil, adotando-se a seguinte ementa: “POSSÍVEIS
IRREGULARIDADES – PRESTAÇÃO DE CONTAS – PROGRAMA MAIS EDUCAÇÃO – PDE – CE PROF ANTONIETA PALMEIRA – ANO
2010”;
2. determinar que o cartório procedimental desta Procuradoria faça os registros de praxe e realize efetivo controle do prazo de 1
(um) ano previsto no art. 15 da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
3. determinar que a assessoria envie a presente portaria à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal por
meio eletrônico, para ciência, nos termos do art. 6º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e para publicação no
Diário Oficial da União, nos termos do art. 16, § 1º, I da referida Resolução, certificando nos autos o efetivo envio do presente ato;
4. aguarde-se a resposta ao Ofício MPF/PRM-SG/TSM/Nº 120/2014. Após, conclusos.
THIAGO SIMÃO MILLER
##ÚNICO: | RJ - 3115|
PORTARIA Nº 21, DE 7 DE ABRIL DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, representado pela Procuradora da República no Município de Resende /RJ, no
cumprimento das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da CRFB, pelo art. 1º, inciso I, c/c art. 8º, § 1º, ambos da Lei nº 7.347/85 e
pelo art. 6º, inciso VII, alínea b, c/c art. 7º, inciso I, ambos da Lei Complementar nº 75/93, e
CONSIDERANDO ser o Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso III, da CRFB, instituição permanente incumbida de
promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa do patrimônio público, do meio ambiente e de interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que foi autuada nesta Procuradoria da República a Peça de Informação n.º 1.30.008.000303/2013-91, contendo
representação anônima formulada por meio da Sala de Atendimento ao Cidadão, sobre a utilização da Guarda Municipal de Itatiaia para realização de
serviços junto à BR 485, rodovia federal, que, segundo informado, daria acesso a um balneário e a um hotel, este de propriedade de um gestor público;
CONSIDERANDO que a referida representação ainda noticia que no local tem ocorrido a venda e o consumo excessivo de bebidas
alcoólicas, poluição sonora, infrações de trânsito, bem como a degradação do meio ambiente em área de preservação permanente, próximo à entrada do
Parque Nacional do Itatiaia; noticiando ainda, omissão da Polícia Rodoviária Federal na fiscalização da área.
CONSIDERANDO que a utilização de servidores públicos municipais em obra ou serviço particular pela Prefeitura Municipal de
Itatiaia é de atribuição do Ministério Público Estadual, Promotoria de Itatiaia;
CONSIDERANDO que faz-se imperioso aprofundar as apurações com o objetivo de constatar eventuais danos ambientais
decorrentes do depósito de lixo em Área de Preservação Permanente – APP, em rio na entrada do Parque Nacional de Itatiaia - PNI, unidade de
conservação federal e proteção integral;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com a finalidade de apurar danos ambientais decorrentes do depósito de lixo
em Área de Preservação Permanente – APP, na entrada do Parque Nacional de Itatiaia – PNI, bem como possível omissão da Polícia Rodoviária
Federal para com a fiscalização da área.
Desde já, adotem-se as seguintes providências:
a) Registre-se e autue-se, com a seguinte ementa: “INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO – meio ambiente – depósito de lixo – Área de
preservação permanente – parque nacional de itatiaia – infrações de trânsito – omissão da polícia rodoviária federal”.
b) Comunique-se a instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, remetendo-se extrato desta
Portaria, e solicitando que providenciem a publicação no Diário Oficial da União.
c) Publique-se esta Portaria no átrio desta Procuradoria.
d) Oficie-se ao Parque Nacional do Itatiaia, encaminhando cópia da denúncia formulada (fl. 03). , solicitando que, no prazo de 15
(quinze) dias, seja informado se o local indicado na representação encontra-se inserido nos limites territoriais ou no entorno da referida unidade de
conservação, ou nos limites da APA da Mantiqueira. Em caso afirmativo, solicite-se a realização de vistoria no local, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim
de que seja informado se sobre a procedência ou não dos fatos elencados na representação;
e) Oficie-se a 5ª Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal, encaminhando cópia da denúncia de fl. 03, solicitando
que, no prazo de 15(quinze) dias, manifeste-se acerca dos fatos descritos na presente representação.
f) Após expedidos os Ofícios requisitórios das alíneas “d” e “e”, acautelem-se os autos no Setor Jurídico pelo prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias. Findo este período, ou com a chegada das respostas, retornem os autos conclusos ao Gabinete.
LUCIANA FERNANDES PORTAL LIMA GADELHA
##ÚNICO: | RJ - 1684|
PORTARIA Nº 28, DE 9 DE ABRIL DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes nas presentes peças de informação;
Converte o procedimento administrativo autuado sob o nº 1.30.005.000501/2013-84 em Inquérito Civil Público tendo por objeto,
em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNPM nº 23/2007, a apuração do fato abaixo especificado:
EMENTA: Representação. Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel em construção. Empreendedora CHP 1000 5
Empreendimento LTDA. Loteamento denominado “Vida Nova Maricá”, localizado no Município de Maricá. Possível abandono da construção pela
empreendedora e não devolução das importâncias pagas pelos reclamantes.
POSSÍVEL RESPONSÁVEL PELO FATOINVESTIGADO:CHP 1000 5 EMPREENDIMENTOS LTDA.
AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Thiago Rezende de Almeida e Tatiana Braga Moreno.
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endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Publicação: segunda-feira, 14 de abril de 2014
36
Ordena, ainda, que seja comunicada a Egrégia 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do
presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2, I e II , da Resolução CNMP nº 23/2007.
Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.
WANDERLEY SANAN DANTAS
##ÚNICO: | RJ - 1683|
PORTARIA Nº 30, DE 10 DE ABRIL DE 2014
Procedimento Admnistrativo 1.30.005.000015/2014-47
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes nas presentes peças de informação;
Converte o procedimento administrativo autuado sob o nº 1.30.005.000015/2014-47 em Inquérito Civil Público tendo por objeto,
em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNPM nº 23/2007, a apuração do fato abaixo especificado:
EMENTA: Manifestação 24491.Denúncia formulada sobre irregularidades relacionadas à inauguração de ponte no Município de
Maricá. Escavações. Possíveis danos ambientais.
POSSÍVEL RESPONSÁVEL PELO FATOINVESTIGADO: Prefeitura de Maricá
AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Anônimo.
Ordena, ainda, que seja comunicada a Egrégia 4ª Câmara do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural do Ministério Público Federal a
respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.
WANDERLEY SANAN DANTAS
##ÚNICO: | RJ - 6818|
PORTARIA Nº 33, DE 9 DE ABRIL DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República subscrito, com lastro nos arts.127 caput e 129
da Constituição da República de 1988, bem como art.6º, VII, da Lei Complementar75/93; e
Considerando o disposto na Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Considerando o disposto na Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
Considerando a continuidade da investigação dos fatos , DETERMINA:
I – Instaure-se o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, que terá a seguinte ementa:
“AMBIENTAL - Apurar o funcionamento da empresa North Bridge Transportes e Logísticas LTDA, sediada em Duque de Caxias,
sem autorização do IBAMA para transporte interestadual.”
II - Comunique-se à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para conhecimento e publicação.
RENATO DE FREITAS SOUZA MACHADO
##ÚNICO: | RJ - 6825|
PORTARIA Nº 34, DE 09 DE ABRIL DE 2014.
Procedimento Preparatório nº 1.30.017.001005/2013-17
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República subscrito, com lastro nos arts.127 caput e 129
da Constituição da República de 1988, bem como art.6º, VII, da Lei Complementar75/93; e
Considerando o disposto na Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Considerando o disposto na Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
Considerando a necessidade de continuidade das investigações dos fatos referentes ao Procedimento Preparatório nº
1.30.017.001005/2013-17,DETERMINA:
Art. 1º – Converta-se o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil Público, com a seguinte ementa: “AMBIENTAL Apurar desmatamento de área de Mata Atlântica na Rua São Valério, Vila Santa Alice, Xerém, Duque de Caxias, possivelmente na zona de
amortecimento da Rebio Tinguá, em terreno pertencente a União. ”
Art. 2º – Comunique-se à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para conhecimento e publicação.
RENATO DE FREITAS SOUZA MACHADO
##ÚNICO: | RJ - 6838|
PORTARIA Nº 35, DE 9 DE ABRIL DE 2014
Procedimento Preparatório nº 1.30.017.001066/2013-76
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República subscrito, com lastro nos arts.127 caput e 129
da Constituição da República de 1988, bem como art.6º, VII, da Lei Complementar75/93; e
Considerando o disposto na Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 70/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: sexta-feira, 11 de abril de 2014
Publicação: segunda-feira, 14 de abril de 2014
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Considerando o disposto na Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
Considerando a necessidade de continuidade das investigações dos fatos referentes ao Procedimento Preparatório nº
1.30.017.001066/2013-76, DETERMINA:
Art. 1º – Converta-se o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil Público, com a seguinte ementa: “AMBIENTAL Apurar os procedimentos da LIGHT na conexão de energia elétrica, em casas no interior e na zona de amortecimento da REBIO Tinguá, nos
Municípios de Japeri e Nova Iguaçu.”
Art. 2º – Comunique-se à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para conhecimento e publicação.
São João de Meriti,09 de abril de 2014.
RENATO DE FREITAS SOUZA MACHADO
##ÚNICO: | RJ - 6887|
PORTARIA N º 37, DE 09 DE ABRIL DE 2014.
Procedimento Preparatório nº 1.30.017.000287/2013-27
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que este subscreve, com lastro nos arts.127
caput e 129 da Constituição da República de 1988, bem como art.6º, VII, da Lei Complementar e
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75/93 prevê em seu artigo 6º, VII, “b” ser atribuição do Ministério Público Federal
promover inquérito civil público e ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, bem como o disposto nas Resoluções nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal enº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO o resultado da 37ª etapa do Programa de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos (08/10/12) da CGU, no
Município de Belford Roxo;
RESOLVE Converter o Procedimento Preparatório nº 1.30.017.000287/2013-27 em Inquérito Civil com a seguinte ementa:
“PARIMÔNIO PÚBLICO - Resultado da 37ª etapa do Programa de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos (08/10/12) – CGU - Município de
Belford Roxo -Ministério da Saúde - cópia do Ofício nº 8837/2013/GM/CGU-PR - Cópia do documento PR-RJ-00024982/2013 - Relatório de
Fiscalização nº 37040 de 08/10/2012 - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome”.
Registre-se, autue-se e publique-se a presente portaria. Promover a divulgação no mural local. Comunique-se à 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão a instauração deste Inquérito Civil, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
RODRIGO DA COSTA LINES
##ÚNICO: | RJ - 6892|
PORTARIA Nº 38, DE 09 DE ABRIL DE 2014
Procedimento Preparatório nº 1.30.017.000305/2013-71
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que este subscreve, com lastro nos arts.127
caput e 129 da Constituição da República de 1988, bem como art.6º, VII, da Lei Complementar e
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75/93 prevê em seu artigo 6º, VII, “b” ser atribuição do Ministério Público Federal
promover inquérito civil público e ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, bem como o disposto nas Resoluções nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal enº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO a notícia de interrupção do atendimento do serviço de neurocirurgia no Hospital da Posse (Hospital Geral de
Nova Iguaçu) por falta de recursos, inclusive federais;
RESOLVE Converter o Procedimento Preparatório nº 1.30.017.000305/2013-71 em Inquérito Civil com a seguinte ementa:
“SAÚDE -interrupção do atendimento do serviço de neurocirurgia no Hospital da Posse (Hospital Geral de Nova Iguaçu) por falta de recursosInterrupção do atendimento do serviço de neurocirurgia - Hospital da Posse - Hospital Geral de Nova Iguaçu - Falta de recursos no Hospital da Posse”.
Registre-se, autue-se e publique-se a presente portaria, nos termos do Art. 4º, VI da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do
Ministério Público. Promover a divulgação no mural local. Comunique-se à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – PFDC a instauração deste
Inquérito Civil.
Cumpra-se.
RODRIGO DA COSTA LINES
##ÚNICO: | RJ - 24977|
PORTARIA Nº 182, DE 10 DE ABRIL DE 2014
IC 1.30.001.004000/2013-15
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário:
CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério Público Federal previstas nos artigos 127 e 129 da Constituição da
República, na Lei Complementar n.º 75/93, bem como no artigo 1.º da Lei n.º 7347/85;
CONSIDERANDO que é também função institucional do Ministério Público Federal a defesa dos direitos e interesses difusos e
coletivos, podendo, para tanto, promover as medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do
patrimônio público federal, bem como promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 70/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: sexta-feira, 11 de abril de 2014
Publicação: segunda-feira, 14 de abril de 2014
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CONSIDERANDO o disposto nos §§ 1.º e 4.º, do artigo 4.º, da Resolução n.º 87/2006, do CSMPF, com a redação dada pela
Resolução CSMPF n.º 106, de 6 de abril de 2010, que fixou o prazo máximo de duração do Procedimento Administrativo em 180 dias;
CONSIDERANDO que tramita nesta Procuradoria o Procedimento Preparatório n.º 1.30.001.004000/2013-15, instaurado com a
finalidade de averiguar possível ato de improbidade administrativa ou lesão ao patrimônio público concernente a supostos ilícitos funcionais apurados
no Processo Administrativo Disciplinar – PAD nº 35301.006237/2009-31, da Gerência Executiva Centro/RJ do INSS – Instituto Nacional do Seguro
Social, o qual culminou na aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria à servidora do INSS MARIA LUCIA LEMOS DE SOUZA, matrícula
SIAPE 0950503;
Resolve converter o Procedimento Preparatório n.º 1.30.001.004000/2013-15 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, a ser inaugurado
pela presente Portaria;
Desta forma, determina, como diligências preliminares, as seguintes medidas:
1)Autue-se a presente Portaria, conferindo-lhe a publicidade devida com as anotações de praxe, inclusive para efeitos de prevenção,
com registro no sistema de consulta do endereço eletrônico oficial da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro (www.prrj.mpf.gov.br);
2)Comunique-se à Quinta Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, com o envio de cópia da presente para
fins de ciência e publicação;
3)Juntem-se aos autos cópias de fls. 1053/1054 e 1115 do PAD nº 35301.006237/2009-31, bem como extratos atualizados de todas
as ações judiciais, criminais ou de improbidade administrativas, referentes a MARIA LUCIA LEMOS DE SOUZA;
4)Oficie-se a Superintendência Regional da Polícia Federal no Rio de Janeiro encaminhando cópias de fls. 1053/1054 e 1115 do
PAD nº 35301.006237/2009-31, e solicitando, se possível, a indicação do número do Inquérito Policial, com fornecimento de cópias, relativo à suposta
concessão do benefício previdenciário fraudulento nº 42/126.339.912-3, em nome de ANTONIO LIMA RUELA, com o envolvimento da servidora do
INSS MARIA LUCIA LEMOS DE SOUZA, matrícula SIAPE 0950503;
5)Acautelem-se os autos por 60 (sessenta) dias na DITC – Divisão de Tutela Coletiva, salvo a ocorrência de ato ou fato
superveniente.
ANDRÉ TAVARES COUTINHO
##ÚNICO: | RJ - 25298|
PORTARIA Nº 184, DE 11 DE ABRIL DE 2014
Inquérito Civil 1.30.001.006128/2013-13
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93;
c) considerando que o procedimento foi instaurando com o fito de investigar possíveis irregularidades no processo seletivo do
Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca (CEFET-RJ);
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
Instaure-se INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para promover ampla apuração dos fatos narrados no Procedimento Administro nº
1.30.001.006128/2013-13.
Autue-se a presente portaria e as peças de informação que a acompanham como inquérito civil.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à Procuradoria Federal dos direitos do Cidadão, para os
fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO
##ÚNICO: | RJ - 25356|
PORTARIA Nº 185, DE 10 DE ABRIL DE 2014
Notícia de Fato nº 1.30.001.001218/2014-91
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127 e 129, II e III, da Constituição Federal, bem como nos artigos 5o, I, “h”; II, “b”; III, “b”, V,
“b”; 6o, VII, “a”, “b”, e XIV, “f”; 7o, I, da Lei Complementar nº 75/93, na lei nº 7.347/85 e 8429/92;
CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito
ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses cuja defesa incumba ao Ministério Público;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, nos termos do
art. 127 da Constituição da República e do art. 5º, I, da Lei Complementar n.º 75/93;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do
patrimônio público federal, bem como promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO os elementos contidos na Notícia de Fato em epígrafe, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, com a
finalidade de apurar eventuais atos de improbidade administrativa, consubstanciados na prática de corrupção ativa, estelionato, falsidade ideológica,
lavagem de dinheiro e enriquecimento ilícito, praticados por médica no exercício de função pública de direção na FIOCRUZ, determinando as
seguintes diligências:
1) Oficie-se à FIOCRUZ, com cópia da presente representação, a fim de que tome conhecimento e se manifeste de forma
circunstanciada acerca de seu teor. Outrossim, requisite-se: (i) sejam informados os cargos e funções exercidos pelas servidoras Valdiléia Gonçalves
Veloso dos Santos e Beatriz Grinsztejn, desde que ingressaram na autarquia; (ii) seja informado se as servidoras respondem ou já responderam a
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DMPF-e Nº 70/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: sexta-feira, 11 de abril de 2014
Publicação: segunda-feira, 14 de abril de 2014
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processo administrativo; (iii) seja informado se há processo administrativo, encerrado ou em curso, acerca da emissão de notas fiscais frias, no âmbito
desta autarquia.
2) Oficie-se à Superintendência da Receita Federal requisitando seja informado se há processo administrativo fiscal, encerrado ou
em curso, em face de Valdiléia Gonçalves Veloso dos Santos, em especial por acréscimo patrimonial a descoberto.
3) Encaminhe-se cópia da representação à Coordenação Criminal para a adoção das providências cabíveis.
4) Remeta-se cópia desta Portaria à 5ª CCR.
5) À Divisão de Tutela Coletiva da PRRJ para os registros necessários. Deve ser ainda providenciada a retificação do campo
Câmara, de modo a constar 5ª Câmara de Coordenação e Revisão.
6) Adote-se a seguinte ementa:
SAÚDE – PATRIMÔNIO PÚBLICO – FIOCRUZ – POSSÍVEL PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE POR MÉDICA NO
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO.
JAIME MITROPOULOS
##ÚNICO: | RJ - 25412|
PORTARIA Nº 187, DE 11 DE ABRIL DE 2014
Procedimento Preparatório 1.30.001.005742/2013-50
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127 e 129, II e III, da Constituição Federal, bem como nos artigos 5o, I, “h”; II, “b”; III, “b”, V,
“b”; 6o, VII,“a”, “b” ”, e XIV, “f”; 7o, I, da Lei Complementar nº 75/93, na lei nº 7.347/85 e 8429/92;
CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito
ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses cuja defesa incumba ao Ministério Público;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, nos termos do
art. 127 da Constituição da República e do art. 5º, I, da Lei Complementar n.º 75/93;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do
patrimônio público federal, bem como promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO os elementos de informação obtidos no procedimento preparatório n.º 1.30.001.005742/2013-50, verificando-se
a verossimilhança dos fatos;
RESOLVE converter o procedimento preparatório em referência em INQUÉRITO CIVIL, com a finalidade de apurar eventual
irregularidade em placa com os dizeres “ESTA ÁREA É O NOSSO SANTUÁRIO AQUI SOFREMOS, APRENDEMS E PASSAMOS A
ACREDITAR MAIS EM DEUS, EM NÓS E NA PÁTRIA. BRASIL ACIMA DE TUDO!”
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, para os
fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
SERGIO GARDENGHI SUIAMA
Procurador da República-Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | RJ - 25474|
PORTARIA Nº 189, DE 11 DE ABRIL DE 2014
(Converte o Procedimento Preparatório PR-RJ nº 1.30.001.005852/2013-11 em
Inquérito Civil)
O Ministério Público Federal é Instituição destinada à “defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis”, tendo, entre suas funções constitucionais, as de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” e de “promover o inquérito civil e a
ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (Constituição da
República, artigos 127 e 129, incisos II e III).
Compete ainda ao Ministério Público Federal, considerados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da
publicidade, zelar pelo efetivo respeito, pelos Poderes da União e pelos serviços de relevância pública, aos princípios constitucionais relativos à
finanças públicas e à seguridade social, bem como defender o patrimônio público e social e os direitos e interesses coletivos (Lei Complementar nº
75/93, artigo 5º, incisos I, alínea h, II, alíneas b e d, III, alínea b e e, e V).
Os Ofícios da Área da Tutela Coletiva da Procuradoria da República no Rio de Janeiro têm suas atribuições fixadas pela Portaria
PR-RJ nº 843/2008 (na redação dada pela Portaria nº 182/2011), segundo a qual cabe aos Ofícios do Patrimônio Público e Social atuar: “a) por matéria,
na tutela coletiva judicial e extrajudicial da probidade administrativa, do patrimônio público e social, quando não esteja sob atribuição dos demais
Ofícios; b) por matéria, na tutela coletiva judicial e extrajudicial dos interesses coletivos lato sensu e dos direitos do cidadão, quando relacionada à
previdência social ou quando relacionada a ações ou omissões de órgãos ou agentes do Ministério da Previdência Social e das entidades da
Administração indireta a este vinculadas (Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência SocialDATAPREV); c) por órgão, na tutela coletiva judicial e extrajudicial relacionada a fraudes ou outras irregularidades que comprometam a lisura de
concurso público que não seja promovido por órgãos das unidades hospitalares e de saúde federais e da Administração direta ou indireta dos
Ministérios do Meio Ambiente, da Cultura, da Saúde e da Educação; d) como custos legis, em todos os processos judiciais em que a lei preveja a
participação obrigatória do Ministério Público Federal nesta qualidade, preferencialmente nos que tenham objeto relacionado à sua atribuição por
matéria e por órgão, observada a equitativa distribuição da carga de trabalho entre todos os Procuradores da Área".
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 70/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: sexta-feira, 11 de abril de 2014
Publicação: segunda-feira, 14 de abril de 2014
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O Conselho Superior do Ministério Público Federal editou a Resolução nº 106/2010 unificando, no âmbito do MPF, as normas
disciplinadoras do Inquérito Civil antes divididas entre a Resolução nº 87/2006, do próprio CSMPF, e a Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional
do Ministério Público.
A nova Resolução altera a redação do artigo 4º da Resolução CSMPF nº 87/2006, determinando que, caso não haja nos autos do
procedimento elementos que permitam a adoção imediata de qualquer das medidas previstas no caput do mesmo artigo, o Procurador oficiante poderá,
no prazo máximo de 180 dias, realizar diligências. Findo o prazo, impõe-se o ajuizamento de ação civil, o arquivamento do procedimento ou sua
conversão em inquérito civil.
Constata-se que o Procedimento Preparatório em epígrafe foi instaurado nesta Unidade há mais de 180 dias a partir de
Representação em que a Sra. Elita dos Santos Sampaio noticia suposto erro nas informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS) sobre seus vínculos empregatícios. Informa que em tal Cadastro consta um vínculo empregatício seu com a Prefeitura de Marabá-PA desde
1997 — o que ela afirma ser inverídico. Afirma que tal erro altera os dados de sua renda familiar consultados pelo INSS, o que impossibilita a
concessão do benefício de amparo social ao idoso ou deficiente (LOAS) em favor de sua filha autista, interditada por incapacidade.
Apesar das diversas providências e diligências já empreendidas nos autos, verifica-se ainda não ser possível o ajuizamento de ação
civil ou, por outro lado, a promoção de arquivamento do feito.
Impõe-se, desta forma, a regularização formal do procedimento, para atendimento às determinações da Resolução CSMPF nº
106/2010.
Diante disso, determino a CONVERSÃO do Procedimento Preparatório em epígrafe em Inquérito Civil, mantendo-se sua atual
Ementa:
“INSS. Suposto erro nas informações sobre vínculos empregatícios da Sra. Elita dos Santos Sampaio cadastradas no Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS). Vínculo empregatício inexistente com a Prefeitura de Marabá desde 1997. Alteração de renda familiar.
Indeferimento de LOAS. Possível interesse de absolutamente incapaz prejudicado.”
Autue-se e publique-se esta Portaria de conversão.
Comunique-se à Colenda 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a conversão do Procedimento
Preparatório em epígrafe em Inquérito Civil, em obediência à Resolução CSMPF nº 106/2010
.
GUSTAVO MAGNO GOSKES BRIGGS DE ALBUQUERQUE
Procurador da República
##ÚNICO: | RJ - 25564|
PORTARIA Nº 190, DE 11 DE ABRIL DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por este Procurador da República signatário:
CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério Público Federal previstas nos artigos 127 e 129 da Constituição da
República, na Lei Complementar nº 75/93, bem como no artigo 1º da Lei nº 7347/85;
CONSIDERANDO o teor do Procedimento Administrativo nº 1.30.001.006034/2013-36, que visa apurar possíveis irregularidades
praticadas pela empresa Federal de Seguros S.A, com suposto prejuízo aos segurados, incluindo a atuação da SUSEP acerca do tema;
CONSIDERANDO a necessidade de prosseguimento das diligências;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e na Resolução nº 23
do Conselho Nacional do Ministério Público;
RESOLVE converter o Procedimento Administrativo nº 1.30.001.006034/2013-36 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, a ser
inaugurado pela presente Portaria.
Desta forma, determino a adoção das seguintes providências:
1)Autue-se a presente Portaria, conferindo-lhe a publicidade devida com as anotações de praxe;
2)Comunique-se a instauração do ICP à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, com o envio de cópia
da presente, para fins de publicação;
3) Oficie-se à SUSEP, na forma da inclusa minuta;
4) Acautele-se por 60 dias na DITC, a fim de aguardar a resposta ao ofício expedido.
CLAUDIO GHEVENTER
##ÚNICO: | RJ - 25354|
PROMOÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE 11 DE ABRIL DE 2014
Ref: Procedimento Administrativo MPF/PR/RJ nº 1.30.012.000276/2008-20.
Inquérito Civil Público nº 089/2010
Trata-se de Inquérito Civil Público visando apurar possíveis irregularidades no contrato firmado entre a CAARJ e a UNIMED-RIO,
no qual esta se comprometeu a prestar assistência médica e hospitalar aos beneficiários daquela.
Tendo em vista o esgotamento do prazo de duração deste feito e que é imprescindível a realização de novas diligências,
PRORROGO por 1 (um) anoo prazo para a conclusão do presente Inquérito Civil Público, com fulcro no artigo 9º da Resolução nº 23/2007 do E.
Conselho Nacional do Ministério Público, devendo ser comunicada a 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
CLAUDIO GHEVENTER
Procurador da República
##ÚNICO: | RJ - 25461|
PROMOÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE 11 DE ABRIL DE 2014
Ref.: Procedimento Administrativo MPF/PR/RJ nº 1.30.012.000546/2011-06.
Inquérito Civil Público nº 522/2012
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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41
Trata-se de Inquérito Civil Público visando apurar suposta irregularidade referente aos níveis de atrito nas pistas dos aeroportos
Galeão e Santos Dumont, no Rio de Janeiro, incluindo a atuação da ANAC e da INFRAERO acerca do tema.
Tendo em vista o esgotamento do prazo de duração deste feito e que é imprescindível a realização de novas diligências,
PRORROGO por 1 (um) ano o prazo para a conclusão do presente Inquérito Civil Público, com fulcro no artigo 9º da Resolução n.º 23/2007 do E.
Conselho Nacional do Ministério Público, devendo ser comunicada a 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
CLAUDIO GHEVENTER
Procurador da República
##ÚNICO: | RJ - 25521|
PROMOÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE 11 DE ABRIL DE 2014
Ref.: Procedimento Administrativo MPF/PR/RJ nº 1.30.001.000635/2012-54.
Inquérito Civil Público nº 579/2012
Trata-se de Inquérito Civil Público visando apurar indícios de irregularidades na construção e administração do Condomínio
Topázio, pertencente ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR da Caixa Econômica Federal, incluindo a atuação da construtora EMCCAMP
Residencial S/A, da administradora LOGOS Imobiliária e Construtora Ltda. e da Caixa Econômica Federal.
Tendo em vista o esgotamento do prazo de duração deste feito e que é imprescindível a realização de novas diligências, inclusive o
envio de ofício à CAIXA, PRORROGO por 1 (um) ano o prazo para a conclusão do presente Inquérito Civil Público, com fulcro no artigo 9º da
Resolução nº 23/2007 do E. Conselho Nacional do Ministério Público, devendo ser comunicada a 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal.
Após o encaminhamento do referido ofício, acautele-se o presente ICP na DITC por 60 dias.
CLAUDIO GHEVENTER
Procurador da República
##ÚNICO: | RJ - 25587|
PROMOÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE 11 DE ABRIL DE 2014
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 105/2011. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO MPF/PR/RJ Nº 1.30.012.001032/2010-89
Trata-se de Inquérito Civil Público visando apurar supostas dificuldades impostas pela VALE S/A para que pequenas e médias
mineradoras se utilizem do terminal marítimo do Porto de Sepetiba/Itaguaí para exportação de minério de ferro, incluindo a atuação da Secretaria de
Direito Econômico – SDE a respeito do caso.
Tendo em vista o esgotamento do prazo de duração deste feito e que é imprescindível a realização de novas diligências,
PRORROGO por 1 (um) anoo prazo para a conclusão do presente Inquérito Civil Público, com fulcro no artigo 9º da Resolução nº 23/2007 do E.
Conselho Nacional do Ministério Público, devendo ser comunicada a 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
CLAUDIO GHEVENTER
Procurador da República
##ÚNICO: | RJ - 25406|
PROMOÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE 11 DE ABRIL DE 2014
Ref: Procedimento Administrativo MPF/PR/RJ nº1.30.001.005920/2011-81.
Inquérito Civil Público nº 572/2012
Trata-se de Inquérito Civil Público visando apurar supostas irregularidades no serviço de entrega de encomendas no bairro de
Ricardo de Albuquerque – RJ por parte dos Correios.
Tendo em vista o esgotamento do prazo de duração deste feito e que é imprescindível a realização de novas diligências,
PRORROGO por 1 (um) ano o prazo para a conclusão do presente Inquérito Civil Público, com fulcro no artigo 9º da Resolução nº 23/2007 do E.
Conselho Nacional do Ministério Público, devendo ser comunicada a 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
CLAUDIO GHEVENTER
Procurador da República
##ÚNICO: | RJ - 25338|
DESPACHO DE 1º DE ABRIL DE 2014
Procedimento Administrativo nº 1.30.012.000303/2008-64. IC nº 251/2010
Vistos etc...
Considerando a necessidade de conclusão das diligências necessárias ao encerramento do presente Inquérito Civil Público, prorrogo
seu prazo de apuração por mais 1 (um) ano, nos termos do artigo 15 da Resolução CSMPF nº 87/2006.
Após, mantenha-se o acautelamento do sistema ÚNICO.
Cumpra-se.
GINO AUGUSTO DE O. LICCIONE
Procurador da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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42
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
##ÚNICO: | RS - 3094|
PORTARIA N° 11, DE 18 DE MARÇO DE 2014
Procedimento Preparatório n° 1.29.004.000962/2013-88
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO
supostas irregularidades na aplicação de verbas federais relacionadas à educação, encontradas nas prestações de contas dos
municípios pertencentes à Subseção Judiciária de Palmeira das Missões;
que compete ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e do consumidor (Lei Complementar n° 75/93, art. 6º, inc. VII,
“b” e “c”; e art. 129, inc. III, da Constituição da República);
que incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais, instaurar inquérito
civil e outros procedimentos administrativos correlatos, podendo, para o exercício de suas atribuições funcionais, nos procedimentos de sua
competência e na condução das investigações, ouvir pessoas, requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades, órgãos e entidades
da Administração Pública direta ou indireta, da União, dos Estado e dos Municípios, fazer ou determinar vistorias e inspeções, acompanhar buscas e
apreensões, designar e presidir audiências, bem como expedir notificações e requisições, a qualquer pessoa, órgão ou autoridade, nos limites de sua
atribuição funcional, intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar (Lei Complementar n° 75/93, arts. 7º, I e 8°, II e VII e art. 9°
da Resolução n° 87 do CSMPF);
RESOLVE:
INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL (IC) com o fim de coletar informações complementares que acresçam às considerações acima
referidas, visando a acompanhar à elucidação dos fatos.
De imediato, DETERMINO:
a) autue-se a presente Portaria;
b) comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a instauração do presente IC;
c) providencie-se as publicações de praxe.
BRUNO ALEXANDRE GÜTSCHOW
##ÚNICO: | RS - 2793|
PORTARIA Nº 22, DE 3 DE ABRIL DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelos arts. 127 e 129 da Constituição da República, arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 75/93, e CONSIDERANDO:
a) que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas da
educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, nos termos do art.
208, VII da CF/88;
b) que foi instituído o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, cujos recursos financeiros são repassados
automaticamente em parcelas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às escolas federais pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, nos termos da Lei nº 11.947/2009;
c) o teor da resposta ao Ofício Circular CIV/4º OF/PF/RS nº 10/2013 expedido nos autos do IC nº 1.29.004.000538/2011-71, no que
diz respeito à execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE no Município de São José do Herval;
d) as atribuições do Ministério Público Federal dispostas nos arts. 127 e 129 da CF/88;
e) o disposto na Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
f) o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
RESOLVE:
Instaurar Inquérito Civil nos termos do art. 4º, § 4° da Resolução CSMPF nº 87/2010 e art. 2°, § 6º da Resolução CNMP nº
23/2007;
Determinar:
I. Registro e autuação da presente Portaria do Inquérito Civil vinculado à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do
Ministério Público Federal, registrando-se como objeto: Acompanhar a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE no Município
de São José do Herval/RS;
II. Remessa de cópia da presente portaria à PFDC, por meio eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 6º, da
Resolução CSMPF nº 87/2006, solicitando-lhe a sua publicação, de acordo com o art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23/2007 e art. 16, §1º,
inciso I, da Resolução CSMPF nº 87/2006;
III. Publicação de cópia desta portaria no site da PRRS, nos termos do art. 9º, § 9º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF;
IV. Afixação da presente Portaria, pelo prazo de 15 (quinze) dias, no quadro de avisos da recepção desta Procuradoria da República
no Município de Passo Fundo/RS, atendendo ao disposto no art. 4º, inciso VI, e art. 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007;
V. Como diligências iniciais, aquelas contidas no despacho apartado.
Ainda, a fim de serem observados o art. 9º da Resolução CNMP nº 23/2007 e o art. 15 da Resolução CSMPF nº 87/2006 do
CSMPF, deve ser feito o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente Inquérito Civil, mediante certidão nos autos
após o seu transcurso.
FREDI ÉVERTON WAGNER
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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##ÚNICO: | RS - 3130|
PORTARIA N° 25 DE 8 DE ABRIL DE 2014
Inquérito Civil nº 1.29.004.000538/2011-71
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelos arts. 127 e 129 da Constituição da República, arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 75/93, e CONSIDERANDO:
a) que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas da
educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, nos termos do art.
208, VII da CF/88;
b) que foi instituído o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, cujos recursos financeiros são repassados
automaticamente em parcelas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às escolas federais pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, nos termos da Lei nº 11.947/2009;
c) o teor da resposta ao Ofício Circular CIV/4º OF/PF/RS nº 10/2013 expedido nos autos do IC nº 1.29.004.000538/2011-71, no que
diz respeito à execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE no Município de Colorado;
d) as atribuições do Ministério Público Federal dispostas nos arts. 127 e 129 da CF/88;
e) o disposto na Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
f) o disposto na Resolução n.º 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
RESOLVE:
Instaurar Inquérito Civil nos termos do art. 4º, § 4° da Resolução CSMPF nº 87/2010 e art. 2°, § 6º da Resolução CNMP nº
23/2007;
Determinar:
I. Registro e autuação da presente Portaria do Inquérito Civil vinculado à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do
Ministério Público Federal, registrando-se como objeto: Acompanhar a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE no Município
de Colorado/RS;
II. Remessa de cópia da presente portaria à PFDC, por meio eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 6º, da
Resolução CSMPF nº 87/2006, solicitando-lhe a sua publicação, de acordo com o art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23/2007 e art. 16, §1º,
inciso I, da Resolução CSMPF nº 87/2006;
III. Publicação de cópia desta portaria no site da PRRS, nos termos do art. 9º, § 9º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF;
IV. Afixação da presente Portaria, pelo prazo de 15 (quinze) dias, no quadro de avisos da recepção desta Procuradoria da República
no Município de Passo Fundo/RS, atendendo ao disposto no art. 4º, inciso VI, e art. 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007;
V. Como diligências iniciais, aquelas contidas no despacho apartado.
Ainda, a fim de serem observados o art. 9º da Resolução CNMP nº 23/2007 e o art. 15 da Resolução CSMPF nº 87/2006 do
CSMPF, deve ser feito o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente Inquérito Civil, mediante certidão nos autos
após o seu transcurso.
FREDI ÉVERTON WAGNER
##ÚNICO: | RS - 3134|
PORTARIA Nº 26, DE 7 DE ABRIL DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelos arts. 127 e 129 da Constituição da República, arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 75/93, e CONSIDERANDO:
a) que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas da
educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, nos termos do art.
208, VII da CF/88;
b) que foi instituído o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, cujos recursos financeiros são repassados
automaticamente em parcelas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às escolas federais pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, nos termos da Lei nº 11.947/2009;
c) o teor da resposta ao Ofício Circular CIV/4º OF/PF/RS nº 10/2013 expedido nos autos do IC nº 1.29.004.000538/2011-71, no que
diz respeito à execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE no Município de Liberato Salzano;
d) as atribuições do Ministério Público Federal dispostas nos arts. 127 e 129 da CF/88;
e) o disposto na Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
f) o disposto na Resolução n.º 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
RESOLVE:
Instaurar Inquérito Civil nos termos do art. 4º, § 4° da Resolução CSMPF nº 87/2010 e art. 2°, § 6º da Resolução CNMP nº
23/2007;
Determinar:
I. Registro e autuação da presente Portaria do Inquérito Civil vinculado à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do
Ministério Público Federal, registrando-se como objeto: Acompanhar a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE no Município
de Liberato Salzano/RS;
II. Remessa de cópia da presente portaria à PFDC, por meio eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 6º, da
Resolução CSMPF nº 87/2006, solicitando-lhe a sua publicação, de acordo com o art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23/2007 e art. 16, §1º,
inciso I, da Resolução CSMPF nº 87/2006;
III. Publicação de cópia desta portaria no site da PRRS, nos termos do art. 9º, § 9º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 70/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: sexta-feira, 11 de abril de 2014
Publicação: segunda-feira, 14 de abril de 2014
44
IV. Afixação da presente Portaria, pelo prazo de 15 (quinze) dias, no quadro de avisos da recepção desta Procuradoria da República
no Município de Passo Fundo/RS, atendendo ao disposto no art. 4º, inciso VI, e art. 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007;
V. Como diligências iniciais, aquelas contidas no despacho apartado.
Ainda, a fim de serem observados o art. 9º da Resolução CNMP nº 23/2007 e o art. 15 da Resolução CSMPF nº 87/2006 do
CSMPF, deve ser feito o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente Inquérito Civil, mediante certidão nos autos
após o seu transcurso.
FREDI ÉVERTON WAGNER
##ÚNICO: | RS - 3138|
PORTARIA N° 27, DE 7 DE ABRIL DE 2014.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelos arts. 127 e 129 da Constituição da República, arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 75/93, e CONSIDERANDO:
a) que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas da
educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, nos termos do art.
208, VII da CF/88;
b) que foi instituído o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, cujos recursos financeiros são repassados
automaticamente em parcelas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às escolas federais pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, nos termos da Lei nº 11.947/2009;
c) o teor da resposta ao Ofício Circular CIV/4º OF/PF/RS nº 10/2013 expedido nos autos do IC nº 1.29.004.000538/2011-71, no que
diz respeito à execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE no Município de Mormaço;
d) as atribuições do Ministério Público Federal dispostas nos arts. 127 e 129 da CF/88;
e) o disposto na Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
f) o disposto na Resolução n.º 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
RESOLVE:
Instaurar Inquérito Civil nos termos do art. 4º, § 4° da Resolução CSMPF nº 87/2010 e art. 2°, § 6º da Resolução CNMP nº
23/2007;
Determinar:
I. Registro e autuação da presente Portaria do Inquérito Civil vinculado à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do
Ministério Público Federal, registrando-se como objeto: Acompanhar a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE no Município
de Mormaço/RS;
II. Remessa de cópia da presente portaria à PFDC, por meio eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 6º, da
Resolução CSMPF nº 87/2006, solicitando-lhe a sua publicação, de acordo com o art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23/2007 e art. 16, §1º,
inciso I, da Resolução CSMPF nº 87/2006;
III. Publicação de cópia desta portaria no site da PRRS, nos termos do art. 9º, § 9º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF;
IV. Afixação da presente Portaria, pelo prazo de 15 (quinze) dias, no quadro de avisos da recepção desta Procuradoria da República
no Município de Passo Fundo/RS, atendendo ao disposto no art. 4º, inciso VI, e art. 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007;
V. Como diligências iniciais, aquelas contidas no despacho apartado.
Ainda, a fim de serem observados o art. 9º da Resolução CNMP nº 23/2007 e o art. 15 da Resolução CSMPF nº 87/2006 do
CSMPF, deve ser feito o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente Inquérito Civil, mediante certidão nos autos
após o seu transcurso.
FREDI ÉVERTON WAGNER
##ÚNICO: | RS - 3140|
PORTARIA Nº 28, DE 8 DE ABRIL DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelos arts. 127 e 129 da Constituição da República, arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 75/93, e CONSIDERANDO:
a) que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas da
educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, nos termos do art.
208, VII da CF/88;
b) que foi instituído o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, cujos recursos financeiros são repassados
automaticamente em parcelas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às escolas federais pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, nos termos da Lei nº 11.947/2009;
c) o teor da resposta ao Ofício Circular CIV/4º OF/PF/RS nº 10/2013 expedido nos autos do IC nº 1.29.004.000538/2011-71, no que
diz respeito à execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE no Município de Santa Bárbara do Sul;
d) as atribuições do Ministério Público Federal dispostas nos arts. 127 e 129 da CF/88;
e) o disposto na Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
f) o disposto na Resolução n.º 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
RESOLVE:
Instaurar Inquérito Civil nos termos do art. 4º, § 4° da Resolução CSMPF nº 87/2010 e art. 2°, § 6º da Resolução CNMP nº
23/2007;
Determinar:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 70/2014- EXTRAJUDICIAL
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Publicação: segunda-feira, 14 de abril de 2014
45
I. Registro e autuação da presente Portaria do Inquérito Civil vinculado à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do
Ministério Público Federal, registrando-se como objeto: Acompanhar a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE no Município
de Santa Bárbara Do Sul/RS;
II. Remessa de cópia da presente portaria à PFDC, por meio eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 6º, da
Resolução CSMPF nº 87/2006, solicitando-lhe a sua publicação, de acordo com o art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23/2007 e art. 16, §1º,
inciso I, da Resolução CSMPF nº 87/2006;
III. Publicação de cópia desta portaria no site da PRRS, nos termos do art. 9º, § 9º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF;
IV. Afixação da presente Portaria, pelo prazo de 15 (quinze) dias, no quadro de avisos da recepção desta Procuradoria da República
no Município de Passo Fundo/RS, atendendo ao disposto no art. 4º, inciso VI, e art. 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007;
V. Como diligências iniciais, aquelas contidas no despacho apartado.
Ainda, a fim de serem observados o art. 9º da Resolução CNMP nº 23/2007 e o art. 15 da Resolução CSMPF nº 87/2006 do
CSMPF, deve ser feito o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente Inquérito Civil, mediante certidão nos autos
após o seu transcurso.
FREDI ÉVERTON WAGNER
##ÚNICO: | RS - 3142|
PORTARIA Nº 29, DE 8 DE ABRIL DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelos arts. 127 e 129 da Constituição da República, arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 75/93, e CONSIDERANDO:
a) que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas da
educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, nos termos do art.
208, VII da CF/88;
b) que foi instituído o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, cujos recursos financeiros são repassados
automaticamente em parcelas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às escolas federais pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, nos termos da Lei nº 11.947/2009;
c) o teor da resposta ao Ofício Circular CIV/4º OF/PF/RS nº 10/2013 expedido nos autos do IC nº 1.29.004.000538/2011-71, no que
diz respeito à execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE no Município de Saldanha Marinho;
d) as atribuições do Ministério Público Federal dispostas nos arts. 127 e 129 da CF/88;
e) o disposto na Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
f) o disposto na Resolução n.º 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
RESOLVE:
Instaurar Inquérito Civil nos termos do art. 4º, § 4° da Resolução CSMPF nº 87/2010 e art. 2°, § 6º da Resolução CNMP nº
23/2007;
Determinar:
I. Registro e autuação da presente Portaria do Inquérito Civil vinculado à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do
Ministério Público Federal, registrando-se como objeto: Acompanhar a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE no Município
de Saldanha Marinho/RS;
II. Remessa de cópia da presente portaria à PFDC, por meio eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 6º, da
Resolução CSMPF nº 87/2006, solicitando-lhe a sua publicação, de acordo com o art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23/2007 e art. 16, §1º,
inciso I, da Resolução CSMPF nº 87/2006;
III. Publicação de cópia desta portaria no site da PRRS, nos termos do art. 9º, § 9º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF;
IV. Afixação da presente Portaria, pelo prazo de 15 (quinze) dias, no quadro de avisos da recepção desta Procuradoria da República
no Município de Passo Fundo/RS, atendendo ao disposto no art. 4º, inciso VI, e art. 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007;
V. Como diligências iniciais, aquelas contidas no despacho apartado.
Ainda, a fim de serem observados o art. 9º da Resolução CNMP nº 23/2007 e o art. 15 da Resolução CSMPF nº 87/2006 do
CSMPF, deve ser feito o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente Inquérito Civil, mediante certidão nos autos
após o seu transcurso.
FREDI ÉVERTON WAGNER
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RONDÔNIA
##ÚNICO: | RO - 7700|
DESPACHO DE 10 DE ABRIL DE 2014
Inquérito Civil nº 1.31.000.000138/2012-29
Trata-se de Inquérito Civil autuado no âmbito desta Procuradoria da República e que até o momento, a despeito dos esforços
empreendidos, ainda não se logrou êxito na conclusão da apuração.
As razões que impediram o término das investigações no prazo estabelecido foram/são as mais diversas, citando-se, como
exemplos, o fato de a signatária oficiar em todos os processos perante a 5ª Vara Federal (especializada em causas agrárias e ambientais) e nos quais o
Parquet atua como custos legis na Seção Judiciária de Rondônia, a cumulação na representação da 3ª e da 4ª CCR na PR/RO, a complexidade dos
procedimentos e inquéritos civis e, principalmente, a ausência de um quadro auxiliar compatível para com a exorbitante demanda.
Dessa forma, considerando que o prazo para conclusão das diligências se encerrou no dia 02/02/2014, prorrogo o prazo para a
conclusão das diligências do presente procedimento por mais 1 (um) ano, a contar desta data nos termos do artigo 9º da Resolução CNMP nº 23, de
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 70/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: sexta-feira, 11 de abril de 2014
Publicação: segunda-feira, 14 de abril de 2014
46
17/09/2007, com as alterações adotadas pela Resolução nº 35/2009, bem como segundo o disposto no artigo 15, da Resolução CSMPF n° 87, de
06/04/2010 alterada pela Resolução CSMPF n° 106, de 06/04/2010.
Proceda-se aos registros de praxe, encaminhando uma cópia do presente despacho, por mensagem eletrônica, à Egr. 3ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para o fim de que naquele âmbito seja analisada e deferida a prorrogação de prazo acima
enunciada.
Ressalta-se que devem os autos ser mantidos nesta Procuradoria da República, permitindo-se assim a continuidade da investigação
até a conclusão ou até que sobrevenha decisão denegatória da aludida prorrogação.
Aproveitando a oportunidade, e visando dar continuidade à investigação, determino à Secretaria do 6º Ofício a realização das
seguintes providências:
1. Reitere-se os ofícios de fls. 228 e 229, em forma de requisição, e estipule-se neste o prazo de 10 (dez) dias úteis para responder à
requisição deste Órgão Ministerial. Encaminhe-se, juntamente com este ofício, a Portaria sobre requisições em anexo;
Prazo: 20 dias úteis.
2. Após a resposta ou passados 30 (trinta) dias, façam-me conclusos os autos.
GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA
Procuradora da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA
##ÚNICO: | RR - 5295|
PORTARIA Nº 62, DE 28 DE MARÇO DE 2014
PP Nº 1.32.000.000635/2013-71
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionalmente definidas nos artigos 127, caput e 129, III,
da Constituição da República de 1988, e com fulcro ainda no artigo 6º, VII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 127 da Constituição Federal, preceituando que incube ao Ministério Público a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, em seu artigo 6º, XIV, alínea “f”, preceitua que
compete ao Ministério Público a promoção das ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto à probidade administrativa;
CONSIDERANDO que o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, bem como os artigos 16 e 17 da Lei 8.429/92, garantem a
legitimidade do representante do Ministério Público para a propositura de ação civil pública e do inquérito civil, visando à condenação dos agentes
públicos e terceiros pela prática de atos de improbidade;
CONSIDERANDO que o objeto da investigação é complexo, exigindo a realização de muitas diligências;
RESOLVE:
Determinar a conversão deste feito em Inquérito Civil, conforme o disposto no art. 2º, II, da Resolução CSMPF nº 87/2006, na
redação dada pela Resolução CSMPF nº 106/2010 e seu art. 4º, II, sob a rubrica:
“POSSÍVEL IMPROBIDADE. Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI). Distrito Sanitário Especial Indígena Yanomami.
Supostas irregularidades por parte de Perseverando Ribeiro Machado Neto, José Luciano de Almeida e Cleverton Rigodanzo, sendo o primeiro do
quadro da União eos dois últimos vinculados à Missão Caiuá .”
Nomear os servidores lotados junto a este Ofício para atuar como Secretários no presente;
Ao Setor Extrajudicial (SEEXTJ) para registro e autuação como INQUÉRITO CIVIL, devendo o feito ser iniciado por meio desta
Portaria. Caso haja novos documentos pertinentes, deverão ser juntados independentemente de novo despacho;
Determino, ainda, as seguintes diligências:
1. Proceda-se às providências descritas no despacho de conversão em inquérito civil.
2.Posteriormente, comunique-se à egrégia 5ª CCR, com certificação nos autos do envio, em consonância com o Ofício-Circular nº
22/2012/PGR/5ªCCR/MPF, de 24 de outubro de 2012, oriundo da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, da seguinte forma:
3. CADASTRE-SE o presente despacho no Sistema Único e insira na aba “Íntegra” este documento para publicação;
4. SOLICITE-SE PUBLICAÇÃO e NOTIFIQUE-SE a e. 5ª Câmara de Coordenação e Revisão via “Sistema ÚNICO”;
5. CERTIFIQUE-SE nos autos a realização do procedimento acima descrito nos itens2, 3 e 4.
6. Publique-se a presente Portaria (atentando-se ao disposto no art. 5º, inciso VI, e art. 16, §1º, I, todos da Resolução CSMPF nº
87/2006, e ao artigo 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23/2007).
7. Providencie-se disponibilização da presente portaria no site http://www.prrr.mpf.gov.br/atos-do-mpf/icps/icps, para os fins do art.
9º, § 9º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, e art. 6º, § 10, da Resolução CNMP nº 23/2007.
8. Após, retornem os autos conclusos.
STANLEY VALERIANO DA SILVA
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE
##ÚNICO: | SC - 10608|
PORTARIA Nº 52, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2014
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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DMPF-e Nº 70/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: sexta-feira, 11 de abril de 2014
Publicação: segunda-feira, 14 de abril de 2014
47
Art. 1º Designar o Procurador da República responsável pelo 3° ofício da Procuradoria da República no Município de Joinville-SC,
para atuar nos autos do procedimento MPF nº 1.33.005.000255/2013-59, em trâmite naquela Procuradoria, conforme decisão da Procuradoria Federal
dos Direitos do Cidadão-NAOP-4ªRegião, anotando-se nos sistemas o impedimento do Procurador da República Flávio Pavlov da Silveria.
Art. 2º Revogar a Portaria PR/SC nº 721, de de 17/12/2013, publicada no DMPF-e Extrajudicial de 20 de dezembro de 2013, página
21.
MARCELO DA MOTA
##ÚNICO: | SC - 1707|
PORTARIA Nº 10, DE 10 DE ABRIL DE 2014
1.33.005.000133/2009-86
O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República que subscreve, resolve instaurar inquérito civil, a partir das cópias
extraídas dos autos do inquérito civil nº 1.33.005.000133/2009-86, indicando, em cumprimento ao art. 4º da Resolução nº 23/2007, do CNMP:
a) Fundamento legal: art. 129, III, da Constituição; art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; arts. 6º, VII, e 8º, da Lei Complementar nº
75/93.
b) Descrição do fato: exploração das instalações portuárias da empresa Terlogs (construção de novos berço de atracação e silos).
c) Nome e qualificação da pessoa a quem o fato é atribuído: Terlogs Terminal Marítimo Ltda., CNPJ 04.814.657/0001-43, com
sede na Rua Engenheiro Leite Ribeiro, 470, São Francisco do Sul/SC, CEP 89240-000.
d) Nome e qualificação do autor da representação: prejudicado.
Ficam determinadas as seguintes diligências:
1) Distribuição do presente expediente a este 1º Ofício, por dependência ao inquérito civil nº 1.33.005.000133/2009-86, nos termos
do art. 7º da Portaria Conjunta nº 01/2014, desta unidade, colhendo-se anuência do distribuidor.
2) Comunicação à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão e encaminhamento da presente portaria para publicação.
3) Expedição de ofícios ao Secretário-Executivo da Secretaria Especial de Portos, Sr. Eduardo Xavier, e à Superintendente do Iphan
em Santa Catarina, Sra. Liliane Janine Nizzola, conforme minutas.
TIAGO ALZUGUIR GUTIERREZ
##ÚNICO: | SC - 2212|
PORTARIA Nº 50, DE 11 DE ABRIL DE 2014
O Ministério Público Federal, representado pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição da República, pelo art. 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93 e, ainda,
Considerando a Ação Civil Pública nº 5003059-29.2010.404.7204 que tramitou na 4ª Vara Federal de Criciúma, que objetivou a
condenação de Emerson Westrup a realizar compensação ambiental, consistente na recuperação de 16 hectares de porções de mata nativa, em razão do
desmatamento de 02 hectares de mata nativa feita por ele, em 17.06.1999;
Considerando que, na referida ação, houve acordo celebrado entre a parte ré e o MPF, no qual foi acordado que Emerson Westrup
recuperaria 5 ha (cinco hectares) de área com plantio de mata nativa;
Considerando que foi apresentado o Plano de Recuperação de Área Degradada, sendo que após as medidas legais, foi dado início à
execução do PRAD;
Considerando que o Juízo extinguiu o feito, tendo em vista ter havido o início da recuperação ambiental e a implementação por
parte do executado das medidas sugeridas pelo Parquet Federal;
Considerando, contudo, a necessidade de acompanhar a execução total do PRAD e também o monitoramento da área degradada,
pelo prazo de 3 anos, isto é, até 2016;
Considerando que a Política Nacional do Meio Ambiente visa impor ao poluidor e ao predador, a obrigação de recuperar e/ou
indenizar os danos causados ao meio ambiente, consoante o disposto art. 4º, VII, da Lei 6.938/81;
Considerando que, nos termos do art. 225, caput, da Constituição Federal, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo”;
Considerando que compete ao Ministério Público Federal promover o inquérito civil público, a ação civil pública e outras medidas
necessárias à proteção de direitos difusos e coletivos indisponíveis perante a autoridade judiciária federal competente, nos termos do art. 37 da Lei
Complementar nº 75/1993;
Considerando que é função institucional do Ministério Público da União zelar pela observância dos princípios constitucionais
relativos ao meio ambiente, assim como promover a sua defesa, conforme determina o art. 5º, inciso II, alínea “d” e inciso III, alínea “d”, da Lei
Complementar nº 75/1993;
Considerando que é atribuição do Ministério Público a promoção do inquérito civil e de outras medidas necessárias ao exercício de
suas funções institucionais, para a proteção dos direitos constitucionais e do meio ambiente, bem como a responsabilização de pessoas físicas ou
jurídicas, em razão da prática de atividade lesiva ao meio ambiente, tendo em vista a aplicação de sanções penais e a reparação dos danos causados,
consoante o disposto no art. 6º, inciso VII, alíneas “a” e “b”, inciso XIV e inciso XIX, alínea “b”, da referida Lei Complementar nº 75/1993;
RESOLVE, nos termos do art. 4º, II, da Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público
Federal, instaurar INQUÉRITO CIVIL, para fiscalizar a recuperação da área degradada, a ser realizada por Emerson Westrup.
Desde já, adotem-se as seguintes providências:
a) autue-se e registre-se;
b) publique-se, na forma do art. 16, § 1º, I, da Resolução 87/2006;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 70/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: sexta-feira, 11 de abril de 2014
Publicação: segunda-feira, 14 de abril de 2014
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c) tendo em vista que a última vistoria realizada na área ocorreu em 20.02.2014, tendo sido feita pelo setor técnico do MPF,
aguarde-se o decurso do prazo de 4 (quatro meses); após, solicite-se ao executado relatório de acompanhamento da recuperação ambiental.
PATRÍCIA MUXFELDT
##ÚNICO: | SC - 2625|
PORTARIA Nº 59, DE 10 DE ABRIL DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, alíneas a, c e d, e no art. 7º,I, da Lei Complementar n. 75/93;
c) considerando o disposto na Resolução n. 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
d) considerando os elementos constantes nas presentes peças de informação;
Instaure-se o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO n. 1.33.001.000222/2014-20, a partir da denúncia que se encontra na folha n° 1, para
promover ampla apuração dos fatos noticiados.
Autue-se a presente portaria e as peças de informação que a acompanham como inquérito civil.
Determino, ainda, a seguinte diligência inicial:
1. Notifique-se a Polícia Militar Ambiental para realizar fiscalização no local e identificar o responsável pela terraplanagem e
construção, efetuando ainda o embargo, se for o caso.
Após os registros de praxe, afixe-se cópia desta portaria no mural acessível ao público, publique-se na página virtual da
Procuradoria da República neste Estado, encaminhe-se para publicação no órgão oficial e comunique-se esta instauração à 4ª Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos artigos 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do
Ministério Público.
RICARDO KLING DONINI
##ÚNICO: | SC - 2642|
PORTARIA Nº 60, DE 9 DE ABRIL DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, tendo em vista a incumbência prevista nos artigos 6º, inciso VII e 7º, inciso I, ambos da Lei
Complementar n. 75/93; além do disposto nas Resoluções CSMPF n. 87/2006 e CNMP n. 23/2007, e:
a) considerando os elementos constantes na presente notícia de fato;
Instaure-se o INQUÉRITO CIVIL nº 1.33.001.000185/2014-50, a partir do documento PRM-BNU-SC-00001755/2014, para
promover ampla apuração dos fatos.
Autue-se a presente portaria e a notícia de fato que a acompanha como inquérito civil.
Registre-se e comunique-se esta instauração à E. 3ª CCR/MPF solicitando publicação no Diário Oficial da União, conforme a
praxe, com observação ao disposto nas citadas resoluções.
Determino, ainda, a seguinte diligência inicial:
1. Oficie-se ao Superintendente Regional da Caixa Econômica Federal no Vale do Itajaí para que se manifeste a respeito dos fatos
narrados.
RICARDO MARTINS BAPTISTA
##ÚNICO: | SC - 10457|
PORTARIA Nº 98, DE 10 DE ABRIL DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e
legais, especialmente as estatuídas na Constituição da República, arts. 127 e 129, na Lei Complementar nº 75/93, arts. 5º, 6º, VII, b, e 7º, e na
RESOLUÇÃO nº 23, de 17.09.2007, do CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, e considerando notícia encaminhada via e-mail,
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL – IC, para coligir dados e informações sobre a temporada de 2014 da pesca da tainha, a fim de que, ao final,
sejam adotadas todas as providências jurídicas necessárias.
Assim, determino:
a) a abertura, o registro e a autuação de Inquérito Civil, com a seguinte ementa:
4ª CCR. MEIO AMBIENTE. PATRIMÔNIO CULTURAL. APURAR INFORMAÇÃO REFERENTE À DEMOLIÇÃO DE
EDIFICAÇÃO INVENTARIADA PELO IPHAN/SC. CASA KOERICH. LOCALIZADA NA RUA MANOEL LINO KOERICH, Nº 117, CENTRO,
ANGELINA/SC.
b) a comunicação deste ato à 4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,
solicitando-lhes publicação;
EDUARDO BARRAGAN SERÔA DA MOTTA
##ÚNICO: | SC - 1279|
RECOMENDAÇÃO Nº 7, DE 11 DE ABRIL DE 2014
Inquérito Civil nº 1.33.007.000117/2013-50. Objeto: “Apurar possível
construção irregular no canto da Praia da Ilhota, Ypoã, no Município de
Laguna/SC”.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 70/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: sexta-feira, 11 de abril de 2014
Publicação: segunda-feira, 14 de abril de 2014
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O Ministério Público Federal, por intermédio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, em face do disposto no artigo 23 da Resolução CSMPF nº 87/2010, e considerando:
que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, a teor do disposto no art. 127, caput, da Constituição Federal e no art. 5º, I, h, da Lei Complementar nº 75/93;
que o Ministério Público Federal tem legitimidade, portanto, para promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético histórico, turístico e paisagístico (artigo 6º, inciso VII,
alínea b, da Lei Complementar no 75/93);
que incumbe ao Ministério Público expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem
como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis (artigo
6º, XX, LC 75/93).
o disposto no art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
os elementos colhidos no Inquérito Civil nº 1.33.007.000117/2013-50 instaurado para “Apurar possível construção irregular no
canto da Praia da Ilhota, Ypoã, no Município de Laguna/SC”;
o escandaloso nível da degradação da área, ocupação irregular de área pública e o conjunto de edificações construídas ilegalmente;
o trânsito em julgado da ação civil pública nº 97.3822-0, que obrigou a CELESC a não efetuar ligações de energia elétrica em áreas
de preservação permanente – APP;
a alteração da Resolução Normativa nº 414/2010/ANEEL, promovida pela Resolução Normativa nº 479/ANEEL, de 03 de abril de
2012, que estabeleceu a exigência de apresentação de licença ou declaração emitida pelo órgão competente quando a extensão de rede ou a unidade
consumidora ocuparem áreas protegidas pela legislação, tais como unidades de conservação, reservas legais, áreas de preservação permanente,
territórios indígenas e quilombolas, entre outro;
a legislação que define as áreas de preservação permanente como não edificantes;
a legislação pertinente ao regime jurídico da praia marítima e dos terrenos de marina e acrescidos, em especial o art. 20, IV e VII,
da Constituição da República, a Lei nº 7.661/88 e Lei nº 9.636/98.
RECOMENDA
1- À CELESC, na pessoa de seu Diretor Presidente, Cleverson Siewertque realize vistoria no canto da Praia do Ypoã/Ilhota,
Laguna/SC, a fim de que promova o corte das ligações clandestinas eventualmente verificadas no local, encaminhando lista e fotos das edificações
beneficiadas por tais ligações, e apresente relatório circunstanciado acerca de todas as unidades consumidoras registradas no local, qualificando seus
titulares e apresentando prova do cumprimento dos termos da da Resolução Normativa nº 414/2010/ANEEL, alterada pela Resolução Normativa nº
479/ANEEL, de 03 de abril de 2012,bem como da decisão constante nos autos da ACP n. 97.00.03822-0/SC.
2- À APA da Baleia Franca e ao ICMBio, na pessoa de Maria Elizabeth Carvalho da Rocha, para que realizem vistoria no no canto
da Praia do Ypoã/Ilhota, Laguna/SC, apresentando relatório circunstanciado acerca das ilegalidades verificadas nas edificações, especialmente: as
condições sanitárias; a incidência de APP; a existência de edificação em praia marítima ; as condições do acesso e a documentação pertinente às
construções (alvarás, autorizações, viabilidades, RIPs). Tudo sem prejuízo de realizar as autuações necessárias.
3- À SPU, na pessoa de sua Superintendente, Silvia Beatriz Rizzieri De Luca, para que realize fiscalização no canto da Praia do
Ypoã/Ilhota, Laguna/SC, a fim de delimitar as edificações em área da União, apresentando relatório circunstanciado acerca da situação jurídica e
providências de ordem administrativa e judicial referentes à posse.
Assinala-se o prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento.
Em anexo, informações com mapas e fotografias do local.
DANIEL RICKEN
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
##ÚNICO: | SP - 1312|
PORTARIA Nº 7, DE 10 DE ABRIL DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 129, incisos VI e VII, da Constituição da República c/c art. 6º, VII
7º, I, e 9º, da Lei Complementar Federal n.º 75/93 e art. 8º, §1º, da Lei n.º 7.347/85 e de acordo com as Resoluções nº 87/06/CSMPF, nº
127/12/CSMPF, e nº 23/07/CNMP, com o objetivo de apurar eventual prática de ato de improbidade administrativa no exercício de cargo de Agente da
Polícia Federal, lotado na Delegacia de Polícia Federal em São José do Rio Preto/SP, RESOLVE converter o Procedimento Preparatório n.º
1.34.015.000482/2013-28 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.
Para tanto, determina-se:
a) Proceda-se ao registro e autuação da presente juntamente com o procedimento administrativo;
b) comunique-se à 2ª CCR para fins do art. 6º da Resolução n° 87/06/CSMPF e publique-se, nos moldes dos arts. 4°, VI, e 7º, § 2º,
I, da Resolução nº 23/07/CNMP, com a fixação de cópia da Portaria no quadro de avisos desta Procuradoria da República, pelo prazo de 10 (dez) dias;
c) a decretação de sigilo dos autos, com registros de praxe, considerando a existência de interceptação telefônica e documentos
sujeitos a sigilo fiscal e bancário, restringindo o acesso somente às partes interessadas, nos termos do artigo 7º, da Resolução nº 23/07/CNMP e art. 16
da Resolução nº 87/06/CSMPF; e
d) a remessa de cópia para a publicação na imprensa oficial.
DANIEL LUZ MARTINS DE CARVALHO
Procurador da República
##ÚNICO: | SP - 2244|
PORTARIA Nº 9, DE 9 DE ABRIL DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pela Constituição da República, e:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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CONSIDERANDO o rol de atribuições dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 5º, III, alínea “b”, art. 6º, VII, alínea “a” e “b”, e art. 7º, inciso I, da Lei
Complementar n.º 75/93;
CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 consagrou o direito do cidadão à saúde;
CONSIDERANDO que, para que tal direito seja implementado, é fundamental que a gestão dos recursos destinados à saúde seja
feita do modo mais eficiente e transparente possível;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 10.858, de 13 de abril de 2004, autorizou a Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz a
disponibilizar medicamentos, mediante ressarcimento, visando assegurar à população o acesso a produtos básicos e essenciais à saúde de baixo custo;
CONSIDERANDO o Decreto nº 5.090 de 20 de maio de 2004, que regulamenta a lei supramencionada e institui o programa
“Farmácia Popular do Brasil”;
CONSIDERANDO as Portarias nº 491 de 9 de março de 2006, nº 749 de 15 de abril de 2009 e nº 3.089 de 16 de dezembro de 2009,
que dispõem sobre a expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil;
CONSIDERANDO as Portarias nº 947 de 26 abril de 2010 e nº 1.146 de 1º de junho de 2012, que ampliam a cobertura do referido
Programa, e as Portarias nº 184 de 3 de fevereiro de 2011 e nº 971 de 15 de maio de 2010, que dispõem também sobre o programa Farmácia Popular do
Brasil;
CONSIDERANDO o grande número de Inquéritos Policiais instaurados para aapuração de fraudes praticadas pelas farmácias
conveniadas a este Programa;
CONSIDERANDO que, em face da multiplicidade de flancos de investigação, necessário se faz otimizar o levantamento de
informações sobre essas possíveis fraudes ao Programa Farmácia Popular;
CONSIDERANDO que, por meio de acesso aos Relatórios de Autorizações Consolidadas (regulamentados pelo Protocolo nº 17 do
Ministério da Saúde), constante dos sistemas do DENASUS, será possível analisar uma grande base de dados eletrônica, devidamente tabulada,
visando a identificar indícios de fraude por parte de estabelecimentos integrantes do programa, o que poderá contribuir para o deslinde de investigações
criminais e para possíveis ações no âmbito da improbidade administrativa e da tutela coletiva;
INSTAURA o presente INQUÉRITO CIVIL, tendo como objeto “Otimizar as investigações em curso que apuram condutas
fraudulentas em prejuízo do programa “Farmácia Popular do Brasil”, relativamente ao período de 01.01.2010 em diante, bem como delinear, através da
análise de dados, possíveis novas fraudes que possam estar ocorrendo no programa no âmbito da Subseção Judiciária de Tupã/SP”.
Designo a servidora Alweid Bosquê Saker, analista processual, para secretariar o presente feito, enquanto lotada neste Gabinete.
Publique-se e comunique-se esta instauração à E. 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins
previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e arts. 5º, VI, 16, § 1º , I, da
Resolução nº 87/2010, de 06 de abril de 2010.
DETERMINO como diligências iniciais:
1. Oficie-se o Escritório do DENASUS/SP solicitando que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe, em mídia digital, planilhas
eletrônicas no formato .XLS contendo todos os dados disponíveis do Relatório de Autorizações Consolidadas relativamente a todos os
estabelecimentos que já foram ou ainda são conveniados com o programa “Farmácia Popular do Brasil” sediados nos municípios da Subseção
Judiciária de Tupã/SP, período de 01.01.2010 a 31.12.2013. Solicite-se, ainda, seja confeccionada uma tabela analítica informando, relativamente a
cada estabelecimento conveniado, o município, razão social, nome fantasia, endereço, CNPJ, sócio(s) e respectivos CPFs, se já houve auditoria na
referida farmácia (informando o n.º da auditoria e período auditado), período de vinculação ao programa e faturamento anual com o programa Farmácia
Popular, fornecendo tais informações, também, em tabela digital no formato .XLS.
2. Oficie-se à ANVISA solicitando que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe quais estabelecimentos farmacêuticos são autorizados
a funcionar (ou já foram autorizados a funcionar desde 01.01.2010) nos municípios abrangidos pela Subseção Judiciária de Tupã/SP, declinando, na
forma de tabela analítica, município, razão social, nome fantasia, endereço, CNPJ, sócio(s) e respectivos CPFs e responsáveis técnicos. Solicite-se,
ainda, que referida tabela seja enviada em formato de planilha digital .XLS.
3. Oficie-se a cada um dos 18 (dezoito) Municípios abrangidos pela Subseção Judiciária de Tupã/SP solicitando que informem, no
prazo de 15 (quinze) dias, os dados cadastrais de todos os estabelecimentos comerciais registrados junto às respectivas prefeituras nos ramos de
Farmácia, Drogarias ou estabelecimentos farmacêuticos em geral. Solicite-se que as informações sejam enviadas na forma de tabelas impressas e
eletrônicas (formato .XLS), constando como colunas razão social, nome fantasia, endereço, CNPJ, sócio(s) e respectivos CPFs, data do registro e
número de inscrição municipal. Solicite-se não serem encaminhadas cópias de fichas cadastrais ou outros documentos, cingindo-se as informações aos
dados consolidados na forma de tabela;
4. Oficie-se à Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de São Paulo solicitando que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, os
dados cadastrais de todos os estabelecimentos comerciais registrados junto ao Fisco Estadual, no âmbito da Subseção Judiciária do Estado de São
Paulo, nos ramos de Farmácia, Drogarias ou estabelecimentos farmacêuticos em geral. Solicite-se que as informações sejam enviadas exclusivamente
na forma de tabela eletrônica (formato .XLS), constando como colunas, ao menos, razão social, nome fantasia (se disponível), endereço, CNPJ, sócio(s)
e respectivos CPFs, data do cadastro e número de inscrição estadual. Solicite-se não serem encaminhadas cópias de fichas cadastrais ou outros
documentos, cingindo-se as informações aos dados consolidados na forma de tabela eletrônica em formato .XLS;
5. Oficie-se ao Conselho Regional de Farmácia/SP solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe quais estabelecimentos
farmacêuticos são autorizados a funcionar (ou já foram autorizados a funcionar desde 01.01.2010) nos municípios abrangidos pela Subseção Judiciária
de Tupã/SP, declinando, na forma de tabela analítica, município, razão social, nome fantasia, endereço, CNPJ, sócio(s) e respectivos CPFs e
responsáveis técnicos. Solicite-se não serem encaminhadas cópias de fichas cadastrais ou outros documentos, cingindo-se as informações aos dados
consolidados na forma de tabela eletrônica em formato .XLS
6. Oficie-se à Delegacia da Polícia Federal de Marília/SP solicitando que encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma de
tabela, relação de todos os Inquéritos Policiais, concluídos ou em andamento, referentes a fraudes no “Programa Farmácia Popular do Brasil” nos
municípios de Adamantina, Arco-Íris, Bastos, Flórida Paulista, Herculândia, Iacri, Inúbia Paulista, Lucélia, Marianópolis, Osvaldo Cruz, Pacaembu,
Parapuã, Pracinha, Queiroz, Rinópolis, Sagres, Salmorão e Tupã, informando município, razão social, nome fantasia, endereço, CNPJ, sócio(s) e
respectivos CPFs, período de apuração, data de instauração do Inquérito Policial, autoridade policial presidente e se houve indiciamento.
7. Oficie-se à Subseção Judiciária de Tupã/SP solicitando que, a fim de instruir o Inquérito Civil Público em epígrafe, o qual
investiga fraudes no Programa “Farmácia Popular”, encaminhe cópias de todas as sentenças criminais condenatórias, absolutórias ou extintivas
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proferidas nos últimos 3 (três) anos que tiveram por objeto fraudes ao referido programa (indicar no Ofício os números dos processos a partir de
consulta às denúncias oferecidas sobre este tema).
Instrua-se o presente Inquérito Civil com a documentação que segue em anexo (normas relativas ao programa, Manual de Atuação
elaborado pelo MPF, peças fornecidas pela PRM Assis/SP).
Após a vinda das informações ou com o decurso do prazo para resposta, venham os autos conclusos para deliberação.
DIEGO FAJARDO MARANHA LEÃO DE SOUZA
##ÚNICO: | SP - 2406|
PORTARIA Nº 32, DE 11 DE ABRIL DE 2014
Procedimento Administrativo nº 1.34.011.000297/2012-92
O Procurador da República no Município de São Bernardo do Campo STEVEN SHUNITI ZWICKER, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85 e
no disposto na Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e ainda:
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público Federal promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a
proteção do patrimônio líquido e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, conforme inteligência do artigo 129, inciso III, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a existência do Procedimento Administrativo nº 1.34.011.000297/2012-92, instaurado nesta Procuradoria a
partir de representação feita por Vanessa Bueno, narrando irregularidades na execução de contrato de financiamento imobiliário realizado entre a
construtora MRV Engenharia e a Caixa Econômica Federal;
CONSIDERANDO que a representante narra que comprou apartamento de prédio localizado à Rua Zumbi dos Palmares, 126,
Parque São Vicente, Mauá/SP, junto à Construtora MRV, com previsão de entrega para setembro de 2011 e objeto de financiamento pela Caixa
Econômica Federal;
CONSIDERANDO que a representante acresce que mesmo tendo recebido as chaves do apartamento em abril de 2012, a Caixa
Econômica Federal continua cobrando os denominados “juros de construção” desde setembro de 2010, alegando que a construtora ainda não entregou
toda a documentação para a liberação do financiamento, e que por conta disso nenhum morador pode começar a amortizar sua dívida contraída com tal
instituição financeira;
CONSIDERANDO que a Caixa Econômica Federal informou que a construtora não apresentou a certidão negativa de tributos
municipais, e que por conta disso 146 moradores do edifício, que celebraram contrato de financiamento com a referida instituição financeira, estão
impossibilitadas de amortizar sua dívida;
CONSIDERANDO que, se confirmados os fatos, haverá lesão a interesses coletivos das pessoas que realizaram contrato de
financiamento das unidades habitacionais do edifício em questão junto com a Caixa Econômica Federal, consistente no retardamento indevido de seus
contratos de financiamento;
RESOLVE:
1 – Instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar possíveis lesões a direitos coletivos cometidos possivelmente pela Caixa
Econômica Federal e/ou pela empresa MRV Engenharia Ltda. em razão de imposição de ônus indevido aos celebrantes de contrato de financiamento
imobiliário de unidades habitacionais do edifício localizado à Rua Zumbi dos Palmares, nº 126, Parque São Vicente, Mauá/SP.
2 – Sejam adotadas as seguintes providências:
I – Converta-se o procedimento preparatório nº 1.34.011.000297/2012-92 em Inquérito Civil Público;
II – Reitere-se o ofício de fls. retro à Caixa Econômica Federal;
II – Comunique-se a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão da instauração do presente inquérito civil, no prazo
improrrogável de 10 (dez) dias, a teor do preconizado pelo artigo 6º da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
III - Publique-se o teor da presente portaria no Diário Oficial da União e portal do Ministério Público Federal, nos moldes do
determinado pelo artigo 16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Para o eficaz andamento deste inquérito civil, nomeio a Sra. ADRIANA VIEIRA, servidora deste Ministério Público Federal, para
o cumprimento das diligências que se fizerem necessárias.
Cumpra-se.
STEVEN SHUNITI ZWICKER
##ÚNICO: | SP - 2408|
PORTARIA Nº 33, DE 11 DE ABRIL DE 2014
Ref.: Peças de Informação nº 1.34.011.000110/2012-51
O Procurador da República no Município de São Bernardo do Campo STEVEN SHUNITI ZWICKER, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85 e
no disposto na Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e ainda:
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público Federal promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a
proteção do patrimônio líquido e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, conforme inteligência do artigo 129, inciso III, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a existência, nesta Procuradoria, das Peças de Informação nº 1.34.011.000110/2012-51, instaurado após
representação encaminhada por Ana Paula Della Barba de Oliveira, narrando irregularidades narradas pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de
agente financeiro do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), do Ministério da Educação;
CONSIDERANDO que a denunciante informa que a redação original da Lei 10.260/2001 estabelecia que, durante o período de
utilização do financiamento o estudante era obrigado a pagar trimestralmente os juros sobre o valor financiado, limitados a R$ 50,00 (cinquenta reais),
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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e que atualmente a Resolução nº 2, de 29/06/2011, determina que, se os juros calculados para o período forem superiores a R$ 50,00, a diferença entre
o valor pago e o calculado será incorporado ao saldo devedor;
CONSIDERANDO que a denunciante alega que não havia determinação de capitalização desses juros no período entre a entrada
em vigor da Lei 10.260/2001 e a publicação da Resolução nº 2, de 29/06/2011, concluindo que a capitalização dos juros por parte da então gestora do
programa, a Caixa Econômica Federal, era ilegal;
CONSIDERANDO ainda que a representante narra que a Caixa Econômica Federal aumenta indevidamente o prazo do
financiamento, ao entender o período denominado de “carência” como “período de amortização”;
CONSIDERANDO, por fim, que, se confirmados os fatos acima narrados, haverá lesão a interesses coletivos de toda a população
que eventualmente tenha feito uso do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES durante o período acima mencionado;
RESOLVE:
1 – Instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar possíveis lesões a direitos coletivos cometidos possivelmente pela União
e/ou pela Caixa Econômica Federal, consistentes na indevida capitalização de juros dos contratos de financiamento estudantil realizados pelo Fundo de
Financiamento Estudantil – FIES, do Ministério da Educação;
2 – Sejam adotadas as seguintes providências:
I – Convertam-se as Peças de Informação nº 1.34.011.000110/2012-51 em Inquérito Civil Público;
II – Reitere-se o ofício de fls. retro ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
II – Comunique-se a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão da instauração do presente inquérito civil, no prazo
improrrogável de 10 (dez) dias, a teor do preconizado pelo artigo 6º da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
III - Publique-se o teor da presente portaria no Diário Oficial da União e portal do Ministério Público Federal, nos moldes do
determinado pelo artigo 16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Para o eficaz andamento deste inquérito civil, nomeio a Sra. ADRIANA VIEIRA, servidora deste Ministério Público Federal, para
o cumprimento das diligências que se fizerem necessárias.
Cumpra-se.
STEVEN SHUNITI ZWICKER
##ÚNICO: | SP - 2426|
PORTARIA Nº 34, DE 11 DE ABRIL DE 2014
Ref.: Procedimento preparatório nº 1.34.011.000194/2011-41
O Procurador da República no Município de São Bernardo do Campo STEVEN SHUNITI ZWICKER, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85 e
no disposto na Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e ainda:
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público Federal promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a
proteção do patrimônio líquido e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, conforme inteligência do artigo 129, inciso III, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a existência das Peças de Informação nº 1.34.011.000194/2011-41, instauradas nesta Procuradoria a partir de
desmembramento do Inquérito Civil nº 1.34.001.007373/2010-48, narrando o possível uso irregular de verbas repassadas pela União ao Município de
Mauá, por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;
CONSIDERANDO que a representação informa a existência de “um esquema entre prefeituras, entre elas a Prefeitura de Mauá e
um cartel de empresas do setor alimentício, referente ao fornecimento de merenda escolar, para a manutenção de contratos superfaturados, a dispensa
de licitações e o direcionamento de editais”
CONSIDERANDO que, caso confirmados os fatos acima narrados, haverá lesão a interesse difuso da coletividade, consistente no
direito à correta aplicação do dinheiro público;
RESOLVE:
1 – Instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar possível fraude de licitações no setor de merenda escolar e desvio de
verbas do programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, ocorridas, em tese, no Município de Mauá/SP.
2 – Sejam adotadas, por ora, as seguintes providências:
I – Convertam-se as Peças de Informação nº 1.34.011.000194/2011-41 em Inquérito Civil Público;
II – Oficie-se a Prefeitura Municipal de Mauá e as empresas Tegeda Distribuição e Assessoria Comercial Ltda. e Cathita
Comercialização e Distribuição de Alimentos, para que tomem conhecimento do presente inquérito civil e prestem os esclarecimentos pertinentes;
III- Comunique-se a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal da instauração do presente inquérito civil,
no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a teor do preconizado pelo artigo 6º da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal;
IV - Publique-se o teor da presente portaria no Diário Oficial da União e portal do Ministério Público Federal, nos moldes do
determinado pelo artigo 16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Para o eficaz andamento deste inquérito civil, nomeio a Sra. ADRIANA VIEIRA, servidora deste Ministério Público Federal, para
o cumprimento das diligências que se fizerem necessárias.
Cumpra-se.
STEVEN SHUNITI ZWICKER
##ÚNICO: | SP - 1066|
PORTARIA Nº 40, 10 DE ABRIL DE 2014
Representação n° 1.34.017.00063/2014-57
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar
nº 75 de 20 de maio de 1993, e
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Considerando que o inquérito civil tem assentono art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 e no art.
8º, da LC n. 75/93;
Considerando que, nos autos da representação n° 1.34.017.00063/2014-57 encontram-se reunidos documentos e elementos de
convicção que permitem a instauração de uma investigação preliminar;
Considerando que os fatos ali noticiados dizem respeito a possíveis irregularidades no oferecimento de próteses e órteses;
Considerando, por fim, a complexidade da matéria a ser tratada .
DETERMINO:
1) a conversão do presente Procedimento Administrativo Cível em Inquérito Civil Público para apuração e responsabilização dos ali
fatos narrados, mantendo-se, para fins de recebimento de ofícios eventualmente pendentes de resposta, sua ementa, número de autuação e o ofício para
o qual foi distribuído;
2) após os registros de praxe, comunique-se o Núcleo Regional da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, sediado em São
Paulo – PRR 3ª, nos termos do disposto no art. 4º, VI, da Resolução n. 23, de 17 de setembro de 2007, do CNMP, mediante correspondência eletrônica
para fins de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União;
3) Após conclusos.
Cumpra-se.
MARCOS ANGELO GRIMONE
##ÚNICO: | SP - 1069|
PORTARIA Nº 41, DE 10 DE ABRIL DE 2014
Representação n° 1.34.017.000139/2013-63
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar
nº 75 de 20 de maio de 1993, e
Considerando que o inquérito civil tem assento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 e no art.
8º, da LC n. 75/93;
Considerando que, no autos da representação n° 1.34.017.000139/2013-63 encontram-se reunidos documentos e elementos de
convicção que permitem a instauração de uma investigação preliminar;
Considerando que os fatos ali noticiados dizem respeito a possível violação aos direitos do consumidor que se utiliza dos serviços
dos CORREIOS;
Considerando que essa pratica teria partido da Agência de Taquaritinga;
Considerando, por fim, a complexidade da matéria a ser tratada
DETERMINO:
1) a conversão do presente Procedimento Administrativo Cível em Inquérito Civil Público para apuração e responsabilização dos ali
fatos narrados, mantendo-se, para fins de recebimento de ofícios eventualmente pendentes de resposta, sua ementa, número de autuação e o ofício para
o qual foi distribuído;
2) após os registros de praxe, comunique-se à 3° Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do
disposto no art. 4º, VI, da Resolução n. 23, de 17 de setembro de 2007, do CNMP, mediante correspondência eletrônica para fins de publicação desta
Portaria no Diário Oficial da União;
3) após conclusos
Cumpra-se.
MARCOS ANGELO GRIMONE
##ÚNICO: | SP - 1077|
PORTARIA Nº 42, DE 11 DE ABRIL DE 2014
Representação N° 1.22.006.000259/2013-19
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar
nº 75 de 20 de maio de 1993, e
Considerando que o inquérito civil tem assento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 e no art.
8º, da LC n. 75/93;
Considerando que, nos autos da representação n° 1.22.006.000259/2013-19 encontram-se reunidos documentos e elementos de
convicção que permitem a instauração de uma investigação preliminar;
Considerando os fatos dizem respeito a sobrepeso no transporte em rodovia federal;
Considerando por fim a complexidade da matéria
DETERMINO:
1) a conversão do presente Procedimento Administrativo Cível em Inquérito Civil Público para apuração e responsabilização dos ali
fatos narrados, mantendo-se, para fins de recebimento de ofícios eventualmente pendentes de resposta, sua ementa, número de autuação e o ofício para
o qual foi distribuído;
2) após os registros de praxe, comunique-se à 5° Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do
disposto no art. 4º, VI, da Resolução n. 23, de 17 de setembro de 2007, do CNMP, mediante correspondência eletrônica para fins de publicação desta
Portaria no Diário Oficial da União;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 70/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: sexta-feira, 11 de abril de 2014
Publicação: segunda-feira, 14 de abril de 2014
54
3) Após à conclusão para decisão interlocutória.
Cumpra-se.
MARCOS ANGELO GRIMONE
##ÚNICO: | SP - 1080|
PORTARIA Nº 43, DE 11 DE ABRIL DE 2014
Representação n° 1.34.017.000152/2013-12
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar
nº 75 de 20 de maio de 1993, e
Considerando que o inquérito civil tem assentono art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 e no art.
8º, da LC n. 75/93;
Considerando que, nos autos da representação n° 1.34.017.000152/2013-12 encontram-se reunidos documentos e elementos de
convicção que permitem a instauração de uma investigação preliminar;
Considerando que os fatos ali noticiados dizem respeito a eventuais irregularidades na prestação de contas referentes a
transferências de créditos do FNDE;
Considerando que as irregularidades detectadas envolvem programas federais;
Considerando por fim a complexidade da matéria.
DETERMINO:
1) a conversão do presente Procedimento Administrativo Cível em Inquérito Civil Público para apuração e responsabilização dos ali
fatos narrados, mantendo-se, para fins de recebimento de ofícios eventualmente pendentes de resposta, sua ementa, número de autuação e o ofício para
o qual foi distribuído;
2) após os registros de praxe, comunique-se à 5° Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do
disposto no art. 4º, VI, da Resolução n. 23, de 17 de setembro de 2007, do CNMP, mediante correspondência eletrônica para fins de publicação desta
Portaria no Diário Oficial da União;
3) Após oficie-se ao FNDE solicitando informar a situação das contas a que se refere a presente investigação.
Cumpra-se.
MARCOS ANGELO GRIMONE
##ÚNICO: | SP - 1083|
PORTARIA Nº 44, DE 11 DE ABRIL DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar
nº 75 de 20 de maio de 1993, e
Considerando que o inquérito civil tem assento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 e no art.
8º, da LC n. 75/93;
Considerando que, no autos da representação n° 1.34.017.00015/2014-69 encontram-se reunidos documentos e elementos de
convicção que permitem a instauração de uma investigação preliminar;
Considerando que os fatos ali noticiados dizem respeito a possível dano ao patrimônio cultural vinculado à antiga Rede Ferroviária
Federal no município de Américo Brasiliense;
Considerando que o bem pertenceria a União;
Considerando por fim a complexidade da matéria
DETERMINO:
1) a conversão do presente Procedimento Administrativo Cível em Inquérito Civil Público para apuração e responsabilização dos ali
fatos narrados, mantendo-se, para fins de recebimento de ofícios eventualmente pendentes de resposta, sua ementa, número de autuação e o ofício para
o qual foi distribuído;
2) após os registros de praxe, comunique-se à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do
disposto no art. 4º, VI, da Resolução n. 23, de 17 de setembro de 2007, do CNMP, mediante correspondência eletrônica para fins de publicação desta
Portaria no Diário Oficial da União;
3) Reitere-se o ofício de fls. 49.
Cumpra-se.
MARCOS ANGELO GRIMONE
##ÚNICO: | SP - 1086|
PORTARIA Nº 45, 11 DE ABRIL DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar
nº 75 de 20 de maio de 1993, e
Considerando que o inquérito civil tem assento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 e no art.
8º, da LC n. 75/93;
Considerando que, nos autos da representação n° 1.34.017.000062/2014-11 encontram-se reunidos documentos e elementos de
convicção que permitem a instauração de uma investigação preliminar;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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DMPF-e Nº 70/2014- EXTRAJUDICIAL
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Publicação: segunda-feira, 14 de abril de 2014
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Considerando que os fatos ali noticiados dizem respeito a instalação de casas de acolhimento a usuários de drogas;
Considerando, por fim, a complexidade da matéria a ser tratada.
DETERMINO:
1) a conversão do presente Procedimento Administrativo Cível em Inquérito Civil Público para apuração e responsabilização dos ali
fatos narrados, mantendo-se, para fins de recebimento de ofícios eventualmente pendentes de resposta, sua ementa, número de autuação e o ofício para
o qual foi distribuído;
2) após os registros de praxe, comunique-se o Núcleo Regional da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, sediado em São
Paulo – PRR 3ª, nos termos do disposto no art. 4º, VI, da Resolução n. 23, de 17 de setembro de 2007, do CNMP, mediante correspondência eletrônica
para fins de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União;
3) Após oficie-se ao gestor para que informe a situação atual da unidade.
Cumpra-se.
MARCOS ANGELO GRIMONE
##ÚNICO: | SP - 1089|
PORTARIA Nº 46, DE 11 DE ABRIL DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar
nº 75 de 20 de maio de 1993, e
Considerando que o inquérito civil tem assento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 e no art.
8º, da LC n. 75/93;
Considerando que, nos autos da representação n° 1.34.017.000064/2014-00 encontram-se reunidos documentos e elementos de
convicção que permitem a instauração de uma investigação preliminar;
Considerando que os fatos ali noticiados dizem respeito a eventuais irregularidades na concessão do benefício denominado bolsa
família;
Considerando que as irregularidades detectadas envolve programa federal;
Considerando por fim a complexidade da matéria.
DETERMINO:
1) a conversão do presente Procedimento Administrativo Cível em Inquérito Civil Público para apuração e responsabilização dos ali
fatos narrados, mantendo-se, para fins de recebimento de ofícios eventualmente pendentes de resposta, sua ementa, número de autuação e o ofício para
o qual foi distribuído;
2) após os registros de praxe, comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do
disposto no art. 4º, VI, da Resolução n. 23, de 17 de setembro de 2007, do CNMP, mediante correspondência eletrônica para fins de publicação desta
Portaria no Diário Oficial da União;
3) Após extraiam-se cópias e solicite-se a instauração de inquérito policial à polícia federal.
Cumpra-se.
MARCOS ANGELO GRIMONE
##ÚNICO: | SP - 953|
DESPACHO, DE 10 DE ABRIL DE 2014
Tutela coletiva – inquérito civil. Autos nº 1.34.001.002364/2011-41.
Trata-se de procedimento administrativo instaurado a partir do noticiado em reunião na Procuradoria da República em São Paulo, a
respeito da possível divulgação enganosa de cursos superiores como sendo ministrados na modalidade “presencial interativa”, pela Anhanguera
Educacional S/A (AESA), quando na verdade os mesmos seriam ministrados à distância.
Considerando a necessidade de conclusão de diligências imprescindíveis para a adoção das medidas dispostas no §7º do art. 2º da
Resolução CNMP 23/2007, determino a prorrogação de prazo para conclusão deste expediente por um ano.
ADJAME ALEXANDRE GONÇALVES OLIVEIRA
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SERGIPE
##ÚNICO: | SE - 7174|
PORTARIA Nº 10, DE 11 DE ABRIL DE 2014
Procedimento Preparatório nº 1.35.000.001439/2013-10. Assunto: apurar
suposto ato de improbidade administrativa praticado por dirigentes do diretório
regional do Partido Trabalhista Brasileiro - PTB em Sergipe, consistente em
desvio de recursos federais do fundo partidário, conforme irregularidades
constatadas na escrituração e na prestação de contas do exercício financeiro de
2005. (Despacho nº 10/2013 - Declínio de Atribuição da PRE/LNT, de
01/10/2013 - Prestação de contas nº 441 [4387-49.2006.6.25.0000] - TRE/SE)
resumo anterior: apurar supostas irregularidades na prestação de contas referente
ao exercício financeiro de 2005 do Diretório Regional do Partido Trabalhista
Brasileiro - PTB, em Sergipe. (ref.: Ofício 493-2013/SEARE/SJD do TRE enc
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DMPF-e Nº 70/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: sexta-feira, 11 de abril de 2014
Publicação: segunda-feira, 14 de abril de 2014
56
cópia da prestação de contas nº 441 [4387-49.2006.6.25.0000]; Acórdão
247/2013).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, oficiante junto ao 2º Ofício do
Patrimônio Público da Procuradoria da República no Estado de Sergipe, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 6º, VII “d”,
da Lei Complementar nº 75/93, no art. 25, IV, “a”, da Lei 8.625/93,e nos termos do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal, de 03 de agosto de 2006; e do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 17 de
dezembro de 2007:
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição
Federal;
Considerando que a Lei Complementar nº 75/1993, em seu artigo 6º, inciso VII, ‘d’, dispõe ser função institucional do Órgão
Ministerial da União promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais,
difusos e coletivos;
Considerando que legalidade, moralidade e eficiência foram elevados à condição de princípios da Administração Pública pelo caput
do art. 37 da Constituição Federal;
Considerando que o art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92 dispõe ser ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
Considerando as informações contidas no procedimento preparatório nº 1.35.000.001439/2013-10 instaurado a partir de
representação do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe;
Considerando que as informações colacionadas até o momento são suficientes à instauração de inquérito civil público, nos termos
do art. 2º, inciso II e §4º, da Resolução nº 23/2007 CNMP, edo art. 4º, inciso II e §1º, da Resolução nº 87/2006 do CSMPF (com redação dada pela
Resolução nº 106 do CSMPF, de 06/04/2010);
RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando-se:
1. Registro e autuação da presente Portaria juntamente com as peças informativas nº 1.35.000.001439/2013-10, pela Secretaria de
Acompanhamento em Tutela Coletiva (SETC), nos sistemas de informação adotados pelo Ministério Público Federal, como “Inquérito Civil Público”,
vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, registrando-se como seu objeto “Apurar suposto ato de improbidade administrativa
praticado por dirigentes do diretório regional do Partido Trabalhista Brasileiro - PTB em Sergipe, consistente em desvio de recursos federais do fundo
partidário, conforme irregularidades constatadas na escrituração e na prestação de contas do exercício financeiro de 2005”.
2. Nomeação da servidora Alessandra Cavalcante Vasconcellos, ocupante do cargo de Técnico Administrativo, nos termos do art.
4º, da Resolução nº 23/2007 – CNMP e do art. 5º, V, da Resolução nº 87/2006 do CSMPF (com redação dada pela Resolução nº 106 do CSMPF, de
06/04/2010), para funcionar como Secretária; a qual será substituída, em suas ausências, pelos demais servidores em exercício no 2º Ofício do
Patrimônio Público, sendo desnecessária a colheita de termo de compromisso;
3. Remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente portaria à Divisão de Veiculação de Atos Oficiais por meio do Sistema
Único, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I,
Resolução nº 87 CSMPF) com cópia à 5º Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (Patrimônio Público e Social) para ciência;
4. A fixação da presente portaria, pelo prazo de 15 (quinze) dias, no quadro de avisos da recepção da Procuradoria da República no
Estado de Sergipe (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP).
A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve a Secretaria de
Acompanhamento em Tutela Coletiva (SETC) realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil,
mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
HEITOR ALVES SOARES
##ÚNICO: | SE - 7164|
DESPACHO Nº 78, DE 11 DE ABRIL DE 2014
Procedimento Administrativo nº 1.35.000.000107/2014-91
Considerando a impossibilidade de conclusão do presente procedimento no prazo estabelecido no art. 4º §1º da Resolução CSMPF
n. º 87/2010 e no art. 2º § 6º da Resolução CNMP n.º 23/2007, prorrogo, por mais 90 dias, o vencimento do prazo para conclusão do procedimento, a
fim de aguardar o julgamento da TCE 031.559/2013-1, em trâmite no TCU.
Registre-se no Único.
HEITOR ALVES SOARES
Procurador da República
##ÚNICO: | SE - 7172|
DESPACHO Nº 79, DE 11 DE ABRIL DE 2014
Inquérito Civil Público nº1.35.000.001399/2012-17
Prorrogo as investigações relacionadas ao presente inquérito civil público por mais 01 (um) ano, nos termos do que prevê o art. 9º
da Resolução CNMP nº 23, de 17.09.2007, alterada pela Resolução CNMP nº 35, de 23.03.2009, e atento ao art. 15, § 1º da Resolução CSMPF nº 87,
de 03.08.2006, alterada pela Resolução CSMPF nº 106, de 06.04.2010, em razão da necessidade de analisar toda a documentação colacionada aos
autos. Certifique-se o decurso de prazo para a resposta ao ofício de fl. 145.
Lancem-se os registros cabíveis junto ao sistema de cadastramento informático.
Cientifique-se a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal da presente prorrogação.
HEITOR ALVES SOARES
Procurador da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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DMPF-e Nº 70/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: sexta-feira, 11 de abril de 2014
Publicação: segunda-feira, 14 de abril de 2014
57
##ÚNICO: | SE - 7178|
DESPACHO Nº 80, DE 11 DE ABRIL DE 2014
Procedimento Preparatório nº 1.35.000.001739/2013-91
Considerando a impossibilidade de conclusão do presente procedimento no prazo estabelecido no art. 4º §1º da Resolução CSMPF
n. º 87/2010 e no art. 2º § 6º da Resolução CNMP n.º 23/2007, prorrogo, por mais 90 dias, o vencimento do prazo para conclusão do procedimento, em
razão da necessidade de analisar a documentação encaminhada pela Procuradoria Federal da UFS, em resposta ao Ofício nº 563/2013HAS/PRSE/MPF, encartada às fls. 08/212.
Lancem-se os registros cabíveis junto ao sistema de cadastramento informático.
Cientifique-se a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal da presente prorrogação.
HEITOR ALVES SOARES
Procurador da República
EXPEDIENTE
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
SECRETARIA GERAL
SECRETARIA JURÍDICA E DE DOCUMENTAÇÃO
Diário do Ministério Público Federal - Eletrônico Nº 70/2014
Divulgação: sexta-feira, 11 de abril de 2014 - Publicação: segunda-feira, 14 de abril de 2014
SAF/SUL QUADRA 04 LOTE 03
CEP: 70050-900 – Brasília/DF
Telefone: (61) 3105.5913
E-mail: [email protected]
Responsáveis:
Konrad Augusto de Alvarenga Amaral
Coordenador de Gestão Documental
Silvio Meireles Soares
Chefe da Divisão de Editoração e Publicação
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