Contrato de Matrícula e suas características Acesse - www.ibee.com.br O tema se nos apresenta de forma bastante aberta diante das definições do que venha a ser “características”. “Característica” enseja descrever: -traços - ato ou efeito de traçar; -propriedades ou, - direito de usar, gozar e dispor de um bem, e de reavê-lo do poder de quem ilegalmente o possua; Acesse - www.ibee.com.br - qualidades distintivas fundamentais sobre alguma coisa - circunstância de caráter pessoal que confere à pessoa a habilitação necessária para a prática de certos atos ou para o exercício de certos direitos. Acesse - www.ibee.com.br Assim, poderia realizar uma abordagem dos contratos de matrículas, com foco na defesa da propriedade, utilizando a doutrina para estabelecer a eficácia dos contratos nas relações prestacionais do serviço educacional, destacando a “Educação como serviço público” e até mesmo os reflexos que os “princípios do interesse público e bem estar social” trazem à relação. Acesse - www.ibee.com.br Entretanto, busquei efeitos mais práticos, observando inicialmente qualidades distintivas que devem ser observadas pela escola e, ao final, ainda numa abordagem prática, traços do contrato. Acesse - www.ibee.com.br Definição de contrato Acesse - www.ibee.com.br Podemos definir o “contrato” como sendo um vínculo jurídico entre dois ou mais sujeitos de direito, realizado pela vontade das partes, que assumem direitos e obrigações na forma da lei. Diante desta consideração inicial, podemos já inserir que os contratos que não observarem a lei poderão ser considerados abusivos e suas cláusulas serem declaradas nulas de pleno direito. Acesse - www.ibee.com.br O art. 51 do CDC descreve que: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: Incisos de 1 a 16 que trata: I – (...) responsabilidade do fornecedor por vícios (...) serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. (...); Acesse - www.ibee.com.br II – subtraiam (...); III - transfiram responsabilidade (...); IV – (...) iníquas, abusivas, (...) boa-fé ou a equidade; V – (...) surpreender (...); VI – (...) inversão do ônus da prova (...); VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; ..... Acesse - www.ibee.com.br IX - deixem (...) ..... XI - autorizem (...), XII - obriguem (...); .....; XIV – (...); XV - estejam em desacordo (...); XVI – (...); Acesse - www.ibee.com.br Parágrafo primeiro - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Acesse - www.ibee.com.br Por outro lado, há de se inferir que o consentimento das partes é imprescindível para formação dos contratos. Este pode se dar de forma tácita ou expressa. Assim, aquela premissa de que “ninguém está obrigado a contratar com quem quer que seja” se torna verdadeira. Acesse - www.ibee.com.br O processo de matrícula torna-se importante nesta relação, a qual conforme firmam entendimentos dos tribunais, sofre no seu curso com o influxo dos princípios do interesses público e social. Acesse - www.ibee.com.br É no processo de matrículas que a escola poderá ou não deferir pedidos de matrícula nova – celebrando ou não o contrato (vontade potestativa da escola); É também neste momento que a escola poderá indeferir as matrículas de alunos inadimplentes, conforme previsão de lei – (hoje entendimento mais pacificado nos tribunais) Acesse - www.ibee.com.br É ainda ocasião em que a escola deverá estabelecer instrumentos capazes de averiguar a situação econômica e financeira do contratante, a fim de que possa, mediante oportunidade real de êxito contratar ou não. Uma outra questão importante a ser levantada, ainda neste início, está ligada à afirmação de que Acesse - www.ibee.com.br o contrato assinado e datado pelas partes, na presença de duas testemunhas, assume uma característica de ato jurídico perfeito, verdade que não é absoluta; veja decisão: Em Apelação cível nº 1.0145.05.226.591-8/002 – que julgava pedido de dano moral; responsabilidade civil; revisão contratual; cláusulas ilícitas – da Comarca de Juiz de Fora – em que eram partes: Apelante: Acesse - www.ibee.com.br Saulo Ricardo Silva Marcelino e Banco Itaú S/A - O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, quanto às cláusulas abusivas, descreve: “Da mesma forma, não há que se falar em ato jurídico perfeito obstaculizando a revisão judicial do contrato. Isto porque, eventuais cláusulas abusivas existentes no contrato devem ser declaradas nulas de pleno direito, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.” Acesse - www.ibee.com.br Ressalte-se que a declaração de nulidade pode ser realizada a qualquer tempo, desde que verificada e requerida pela parte, DIANTE DA LEI. De outro lado, há ainda que ser destacado, como já mencionado anteriormente, que os contratos de matrículas, no seu curso normal, quando conflitar com os princípios do interesse público e social, tendem ser flexibilizados pelo judiciário. Acesse - www.ibee.com.br Realizadas estas considerações iniciais, buscando algumas qualidades distintivas dos contratos de matrículas, considerando a Lei 9.870/99, que trata da fixação das anuidades e da forma de contratação das semestralidades e/ou anuidades escolares, destacamos: Acesse - www.ibee.com.br O contrato de Matrícula e a Lei 9.870/99 Acesse - www.ibee.com.br O artigo 1º da Lei 9.870/99, descreve que: “O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei...”, A escola, interpretando o texto aberto da norma, se coloca muitas das vezes contratando de forma tácita, em face de uma interpretação mais extensiva do dispositivo mencionado, o que não enseja ser esta a melhor conduta, como veremos adiante: Acesse - www.ibee.com.br O artigo 2º desta mesma lei descreve que o estabelecimento de ensino deve divulgar em local de fácil acesso o texto da proposta do contrato. “Art. 2º - O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do artigo 1° e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino.” Acesse - www.ibee.com.br O artigo 4º nos traz a seguinte orientação: A Secretaria de Direitos Econômicos poderá, quando necessário, nos termos da lei 8.078/90, requerer explicações sobre qualquer cláusula contratual. “Art. 4º - A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, quando necessário, poderá requerer, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no âmbito de suas atribuições, comprovação documental referente a qualquer cláusula contratual,...” Acesse - www.ibee.com.br Por fim, o artigo 5º descreve que os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento escolar ou cláusula contratual. Os artigos mencionados influenciam os contratos de matrículas em três áreas distintas do Direito e que refletem diretamente nas relações contratuais, vejam: Acesse - www.ibee.com.br 1ª – O Direito Administrativo - A afirmação de que a anuidade deverá ser contratada nos termos da lei descrita no art. 1º, demonstra que o Estado, ao criar limites, permite com que as partes venham a contratar livremente, mas quando acionado a intervir de forma direta nas relações educacionais, na falta de contrato escrito que descreva cláusulas de direitos e obrigação dos envolvidos, o EstadoJuiz aplicará a lei diretamente. Ex. – execução das parcelas ou cobrança. Acesse - www.ibee.com.br 2ª – O Direito do Consumidor – A exposição do texto do contrato em local de fácil acesso visa atentar para os princípios da informação e transparência, possibilitando à coletividade um maior conhecimento dos serviços que está contratando. Acesse - www.ibee.com.br 3ª – O Direito Civil – O contrato celebrado por escrito, na forma dos dispositivos mencionados, resguarda direitos da escola não só por ocasião da renovação das matrículas (direito de negar matrícula exposto de forma clara no texto do contrato), mas também ao impor cláusulas restritivas de direitos e obrigações, (forma expressa de impor limites de conduta e multas pelo inadimplemento) além de possibilitar a utilização do instrumento contratual numa ação de execução (sem precisar de uma ação de cobrança). Acesse - www.ibee.com.br Segundo o Prof. Paulo Luiz Netto Lobo, mestre em direito, doutorado pela USP, em comentários aos Contratos no Código do Consumidor, as “relações contratuais de fato” recebem o mesmo tratamento dos contratos de adesão devido à produção de efeitos semelhantes. Acesse - www.ibee.com.br Há, contudo, que destacar que uma “relação contratual de fato” difere do contrato de ADESÃO ante a concretização de direitos; este último não deixa dúvidas, a quem julgar esta relação contratual, quanto à data de pagamento/vencimento da obrigação; o valor do serviço e forma de pagamento; multas, da correção monetária, dos juros de mora e outros. Acesse - www.ibee.com.br Ante as considerações apresentadas com base na norma específica, há de se inferir para que as escolas venham garantir seus direitos de forma mais eficaz, seria melhor utilizar a formalização da relação como descrito na lei, ou seja, melhor seria celebrar o chamado contrato de adesão. Acesse - www.ibee.com.br Assim, podemos inferir como PRIMEIRA QUALIDADE CARACTERÍSTICA do CONTRATO DE MATRÍCULA É SER DE ADESÃO Em se tratando de contrato por ADESÃO, a escola deve realizá-lo por escrito, apresentando seu texto com cláusulas pré-estabelecidas que deverão ser aceitas pelo contratante. Acesse - www.ibee.com.br Como SEGUNDA QUALIDADE CARACTERÍSTICA do Contrato de matrícula A FORÇA EXECUTIVA EXTRAJUDICIAL O Código de Processo Civil nos informa que os contratos, DOCUMENTOS particulares celebrados com certas formalidades, assumem as características de TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Acesse - www.ibee.com.br Assim, a escola deve se preocupar em formar, instrumentos reconhecidos por lei como sendo títulos executivos. É necessário que por ocasião das matrículas hora de contratar a fim de que lhe sejam garantidos direitos, observe-se atentamente os seguintes critérios: 1 – assinaturas dos contratantes; 2 – assinaturas das duas testemunhas; 3 – data e, 4 – local. Acesse - www.ibee.com.br Sem esquecer, é claro, dos pressupostos de validade: - Capacidade das partes; (as partes envolvidas devem ser capazes) - Licitude do objeto; - Legitimidade das partes; (a legitimidade não diz respeito à pessoa propriamente dita – mas à relação desta pessoa com o objeto do contrato). - Forma prescrita ou não defesa em lei. Acesse - www.ibee.com.br Entretanto, tais formalidades nem sempre garantem às escolas um bom direito, e isto tem levado muitas empresas-escolas a desistirem de reivindicar seus direitos ou mesmo exercê-los como determina a Lei. Estabelecer garantias em contratos é, antes de contratar, verificar os limites estabelecidos pela lei na defesa deste ou daquele Direito – É desenvolver instrumentos capazes de aferir a capacidade econômica financeira do contratante a fim de que o Acesse - www.ibee.com.br contrato possa ser um verdadeiro título executivo extrajudicial. Lembre-se que a realização dos objetivos da empresaescola é viabilizar a educação. Contudo, esta premissa só se torna verdadeira quando a pessoa jurídica passa a pensar como empresa propriamente dita, ou seja, pensar: 1º - Na rentabilidade, como uma exigência do negócio e, 2º - Na defesa e garantia de seus direitos creditórios. Acesse - www.ibee.com.br Assim, podemos inferir que as duas principais qualidades características do contrato de prestação de serviços, que devem ser perseguidas pelas escolas, são: 1ª - A ADESÃO – CONTRATO FORMAL E ESCRITO; 2ª - A FORÇA EXECUTÓRIA - A FORMAÇÃO DE UM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL NA FORMA DA LEI. Acesse - www.ibee.com.br Traços dos Contratos Acesse - www.ibee.com.br A GLOBALIZAÇÃO – AS ESCOLAS E OS CONTRATOS DE MATRÍCULAS Algumas escolas buscando facilitar seus clientes e dar agilidade no atendimento às matrículas, vêm se utilizando da Internet e dispondo no site da escola seus contratos. Esta prática não se revela ruim do ponto de vista da legislação que regula a matéria, nem tão pouco do ponto de vista comercial, propriamente dito. Acesse - www.ibee.com.br Inegavelmente, a Internet, como ferramenta de comunicação, propicia uma maior eficiência e crescimento das venda de serviços ou de mercadorias. Entretanto, há pontos controvertidos que devem ser considerados no comércio eletrônico, em especial para os serviços educacionais, em face dos desdobramentos jurídicos. Acesse - www.ibee.com.br No país, a legislação sobre comércio eletrônico ainda é muito incipiente. Contudo, já existe o instrumento que visa validar este tipo de contrato, que é a assinatura digital dos interessados. A realização da assinatura digital importa em empresas autorizadas à certificação desta, o que implica afirmar que escola, alunos, pais, responsáveis e testemunhas tenham certificadas suas assinaturas via empresas autorizadas. Acesse - www.ibee.com.br Somente com a realização da assinatura digital nos contratos propostos pela Internet seria possível a determinação do: 1 – tempo; 2 – da autenticidade e, 3 – da integridade do documento. Isto em face da volatilidade a que este tipo de documento está sujeito. Acesse - www.ibee.com.br Há ainda, contra a realização do contrato formalizado via Internet, mesmo que observadas as formalidades da assinatura digital, que o dispositivo que afirmou ser título executivo extrajudicial os contratos que observarem os critérios de validade, artigo 585 do CPC, não fez nenhuma previsão para os contratos com assinatura digital no rol daqueles considerados título executivo extrajudicial. Acesse - www.ibee.com.br Portanto, as escolas que celebram este tipo de contrato pela Internet estão ante a Lei, impossibilitadas de promover uma ação de execução contra o devedor inadimplente. Poder-se-ia ainda, sobre este caso, pensar que os contratos realizados via Internet ensejariam a emissão de letra de câmbio, de nota promissória ou mesmo duplicata. Acesse - www.ibee.com.br A nosso ver, esta afirmação esbarra na aceitação do título, necessária à realização do protesto. Neste caso, a cobrança só se tornaria possível via ação de cobrança, o que tornaria o procedimento para recuperação de crédito mais longo e penoso à escola. Acesse - www.ibee.com.br PROCEDIMENTO DE RENOVAÇÃO DE MATRICULAS AUTOMÁTICA Uma outra situação que nos chama a atenção são as chamadas renovações de matrículas automáticas. Com apenas o pagamento da 1ª parcela da semestralidade ou anuidade através de boleto bancário a escola tem considerado o aluno matriculado. Acesse - www.ibee.com.br Certamente o pagamento do boleto bancário pelo contratante na época própria da renovação das matrículas poderia ensejar a aquiescência e a renovação do contrato pelo mesmo período designado anteriormente de forma automática. Contudo, esta prática, na forma como vem sendo realizada, pode trazer reflexos no direito da escola e ainda possíveis danos ao seu patrimônio. Assim, destaco reflexos diretos sobre a forma de cobrar e outro sobre o patrimônio. Acesse - www.ibee.com.br REFLEXO NO DIREITO: O contrato renovado sem a estipulação de uma nova cláusula financeira não garante direitos EXECUTÓRIOS do instrumento renovado, como aqueles havidos na contratação inicial. Acesse - www.ibee.com.br A cláusula que descrever a renovação automática de matrícula deve prever não só a emissão do 1º do boleto da anuidade ou semestralidade pela escola, como também que o direito de renovação só estará efetivado após o pagamento e assinatura de um aditivo ao contrato inicial, estabelecendo-se nova cláusula financeira, sem o que os contratos de matrículas perderam sua eficácia executiva. Acesse - www.ibee.com.br Ricardo Furtado & Associados Assessoria Educacional www.ricardofurtado.com.br Acesse - www.ibee.com.br