Contrato
de
Matrícula e suas
características
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O tema se nos apresenta de forma bastante
aberta diante das definições do que venha a ser
“características”.
“Característica” enseja descrever:
-traços - ato ou efeito de traçar;
-propriedades ou, - direito de usar, gozar e
dispor de um bem, e de reavê-lo do poder de
quem ilegalmente o possua;
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- qualidades distintivas fundamentais sobre
alguma coisa - circunstância de caráter
pessoal que confere à pessoa a habilitação
necessária para a prática de certos atos ou
para o exercício de certos direitos.
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Assim, poderia realizar uma abordagem
dos contratos de matrículas, com foco na defesa
da propriedade, utilizando a doutrina para
estabelecer a eficácia dos contratos nas relações
prestacionais do serviço educacional, destacando
a “Educação como serviço público” e até
mesmo os reflexos que os “princípios do
interesse público e bem estar social” trazem à
relação.
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Entretanto, busquei efeitos mais
práticos,
observando
inicialmente
qualidades distintivas que devem ser
observadas pela escola e, ao final, ainda
numa abordagem
prática, traços do
contrato.
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Definição
de
contrato
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Podemos definir o “contrato” como sendo
um vínculo jurídico entre dois ou mais sujeitos
de direito, realizado pela vontade das partes, que
assumem direitos e obrigações na forma da lei.
Diante desta consideração inicial, podemos
já inserir que os contratos que não observarem a
lei poderão ser considerados abusivos e suas
cláusulas serem declaradas nulas de pleno
direito.
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O art. 51 do CDC descreve que: “São nulas
de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de
produtos e serviços que:
Incisos de 1 a 16 que trata:
I – (...) responsabilidade do fornecedor por
vícios (...) serviços ou impliquem renúncia ou
disposição de direitos. (...);
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II – subtraiam (...);
III - transfiram responsabilidade (...);
IV – (...) iníquas, abusivas, (...) boa-fé ou a
equidade;
V – (...) surpreender (...);
VI – (...) inversão do ônus da prova (...);
VII - determinem a utilização compulsória de
arbitragem;
.....
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IX - deixem (...)
.....
XI - autorizem (...),
XII - obriguem (...);
.....;
XIV – (...);
XV - estejam em desacordo (...);
XVI – (...);
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Parágrafo primeiro - Presume-se exagerada, entre outros
casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que
pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes
à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto
ou o equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor,
considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o
interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
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Por outro lado, há de se inferir que o
consentimento das partes é imprescindível para
formação dos contratos. Este pode se dar de
forma tácita ou expressa.
Assim, aquela premissa de que “ninguém
está obrigado a contratar com quem quer que
seja” se torna verdadeira.
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O processo de matrícula torna-se
importante nesta relação, a qual conforme
firmam entendimentos dos tribunais, sofre no
seu curso com o influxo dos princípios do
interesses público e social.
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É no processo de matrículas que a escola
poderá ou não deferir pedidos de matrícula
nova – celebrando ou não o contrato
(vontade potestativa da escola);
É também neste momento que a escola
poderá indeferir as matrículas de alunos
inadimplentes, conforme previsão de lei –
(hoje entendimento mais pacificado nos tribunais)
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É ainda ocasião em que a escola deverá
estabelecer instrumentos capazes de averiguar a
situação econômica e financeira do
contratante, a fim de que possa, mediante
oportunidade real de êxito contratar ou não.
Uma outra questão importante a ser
levantada, ainda neste início, está ligada à
afirmação de que
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o contrato assinado e datado pelas partes, na
presença de duas testemunhas, assume uma
característica de ato jurídico perfeito,
verdade que não é absoluta; veja decisão:
Em Apelação cível nº 1.0145.05.226.591-8/002
– que julgava pedido de dano moral;
responsabilidade civil; revisão contratual;
cláusulas ilícitas – da Comarca de Juiz de
Fora – em que eram partes: Apelante:
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Saulo Ricardo Silva Marcelino e Banco Itaú S/A
- O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, quanto
às cláusulas abusivas, descreve:
“Da mesma forma, não há que se falar em ato
jurídico perfeito obstaculizando a revisão judicial
do contrato. Isto porque, eventuais cláusulas
abusivas existentes no contrato devem ser
declaradas nulas de pleno direito, nos termos do
artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.”
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Ressalte-se que a declaração de nulidade
pode ser realizada a qualquer tempo, desde que
verificada e requerida pela parte, DIANTE DA
LEI.
De outro lado, há ainda que ser destacado,
como já mencionado anteriormente, que os
contratos de matrículas, no seu curso normal,
quando conflitar com os princípios do interesse
público e social, tendem ser flexibilizados pelo
judiciário.
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Realizadas estas considerações iniciais,
buscando algumas qualidades distintivas dos
contratos de matrículas, considerando a Lei
9.870/99, que trata da fixação das anuidades e da
forma de contratação das semestralidades e/ou
anuidades escolares, destacamos:
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O contrato
de
Matrícula e
a
Lei 9.870/99
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O artigo 1º da Lei 9.870/99, descreve que: “O
valor das anuidades ou das semestralidades escolares
do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior,
será contratado, nos termos desta Lei...”,
A escola, interpretando o texto aberto da norma,
se coloca muitas das vezes contratando de forma
tácita, em face de uma interpretação mais extensiva
do dispositivo mencionado, o que não enseja ser esta
a melhor conduta, como veremos adiante:
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O artigo 2º desta mesma lei descreve que o
estabelecimento de ensino deve divulgar em
local de fácil acesso o texto da proposta do
contrato.
“Art. 2º - O estabelecimento de ensino
deverá
divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da
proposta de contrato, o
valor apurado na forma do
artigo 1° e o número de vagas por sala-classe, no
período mínimo de quarenta e cinco dias
antes da data
final para matrícula, conforme calendário e cronograma
da instituição de ensino.”
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O artigo 4º nos traz a seguinte orientação:
A Secretaria de Direitos Econômicos poderá,
quando necessário, nos termos da lei 8.078/90,
requerer explicações sobre qualquer cláusula
contratual.
“Art. 4º - A Secretaria de Direito
Econômico
do
Ministério da Justiça, quando
necessário,
poderá
requerer, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, e no âmbito de suas atribuições,
comprovação documental referente a
qualquer
cláusula contratual,...”
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Por fim, o artigo 5º descreve que os alunos
já matriculados, salvo quando inadimplentes,
terão direito à renovação das matrículas,
observado o calendário escolar da instituição,
o regimento escolar ou cláusula contratual.
Os artigos mencionados influenciam os
contratos de matrículas em três áreas distintas do
Direito e que refletem diretamente nas relações
contratuais, vejam:
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1ª – O Direito Administrativo - A afirmação de
que a anuidade deverá ser contratada nos termos
da lei descrita no art. 1º, demonstra que o Estado,
ao criar limites, permite com que as partes venham
a contratar livremente, mas quando acionado a
intervir de forma direta nas relações educacionais,
na falta de contrato escrito que descreva cláusulas
de direitos e obrigação dos envolvidos, o EstadoJuiz aplicará a lei diretamente.
Ex. – execução das parcelas ou cobrança.
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2ª – O Direito do Consumidor – A exposição
do texto do contrato em local de fácil acesso
visa atentar para os princípios da informação e
transparência, possibilitando à coletividade um
maior conhecimento dos serviços que está
contratando.
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3ª – O Direito Civil – O contrato celebrado por escrito,
na forma dos dispositivos mencionados, resguarda
direitos da escola não só por ocasião da renovação das
matrículas (direito de negar matrícula exposto de
forma clara no texto do contrato), mas também ao
impor cláusulas restritivas de direitos e obrigações,
(forma expressa de impor limites de conduta e multas
pelo inadimplemento) além de possibilitar a
utilização do instrumento contratual numa ação de
execução (sem precisar de uma ação de cobrança).
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Segundo o Prof. Paulo Luiz Netto Lobo,
mestre em direito, doutorado pela USP, em
comentários aos Contratos no Código do
Consumidor, as “relações contratuais de fato”
recebem o mesmo tratamento dos contratos de
adesão devido à produção de efeitos
semelhantes.
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Há, contudo, que destacar que uma
“relação contratual de fato” difere do contrato
de ADESÃO ante a concretização de direitos;
este último não deixa dúvidas, a quem julgar esta
relação contratual, quanto à data de
pagamento/vencimento da obrigação; o valor
do serviço e forma de pagamento; multas, da
correção monetária, dos juros de mora e
outros.
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Ante as considerações apresentadas com
base na norma específica, há de se inferir para
que as escolas venham garantir seus direitos de
forma mais eficaz, seria melhor utilizar a
formalização da relação como descrito na lei, ou
seja, melhor seria celebrar o chamado contrato
de adesão.
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Assim, podemos inferir como PRIMEIRA
QUALIDADE CARACTERÍSTICA do CONTRATO
DE MATRÍCULA É SER DE
ADESÃO
Em se tratando de contrato por ADESÃO, a escola
deve realizá-lo por escrito, apresentando seu texto com
cláusulas pré-estabelecidas que deverão ser aceitas pelo
contratante.
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Como
SEGUNDA
QUALIDADE
CARACTERÍSTICA do Contrato de matrícula
A FORÇA EXECUTIVA
EXTRAJUDICIAL
O Código de Processo Civil nos informa que os
contratos, DOCUMENTOS particulares celebrados
com certas formalidades, assumem as características de
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
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Assim, a escola deve se preocupar em formar,
instrumentos reconhecidos por lei como sendo
títulos executivos. É necessário que por ocasião das
matrículas hora de contratar a fim de que lhe sejam
garantidos direitos, observe-se atentamente os
seguintes critérios:
1 – assinaturas dos contratantes;
2 – assinaturas das duas testemunhas;
3 – data e,
4 – local.
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Sem esquecer, é claro, dos pressupostos de
validade:
- Capacidade das partes; (as partes envolvidas devem ser capazes)
- Licitude do objeto;
- Legitimidade das partes; (a legitimidade não diz respeito à
pessoa propriamente dita – mas à relação desta pessoa com o objeto do contrato).
- Forma prescrita ou não defesa em lei.
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Entretanto, tais formalidades nem sempre garantem
às escolas um bom direito, e isto tem levado muitas
empresas-escolas a desistirem de reivindicar seus
direitos ou mesmo exercê-los como determina a Lei.
Estabelecer garantias em contratos é, antes de
contratar, verificar os limites estabelecidos pela lei
na defesa deste ou daquele Direito – É desenvolver
instrumentos capazes de aferir a capacidade
econômica financeira do contratante a fim de que o
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contrato possa ser um verdadeiro título executivo
extrajudicial.
Lembre-se que a realização dos objetivos da empresaescola é viabilizar a educação. Contudo, esta premissa
só se torna verdadeira quando a pessoa jurídica passa a
pensar como empresa propriamente dita, ou seja,
pensar:
1º - Na rentabilidade, como uma exigência do negócio e,
2º - Na defesa e garantia de seus direitos creditórios.
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Assim, podemos inferir que as duas principais
qualidades características do contrato de prestação de
serviços, que devem ser perseguidas pelas escolas, são:
1ª - A ADESÃO – CONTRATO FORMAL E
ESCRITO;
2ª - A FORÇA EXECUTÓRIA - A FORMAÇÃO
DE UM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
NA FORMA DA LEI.
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Traços
dos
Contratos
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A GLOBALIZAÇÃO – AS ESCOLAS E OS
CONTRATOS DE MATRÍCULAS
Algumas escolas buscando facilitar seus clientes e dar
agilidade no atendimento às matrículas, vêm se
utilizando da Internet e dispondo no site da escola
seus contratos. Esta prática não se revela ruim do
ponto de vista da legislação que regula a matéria, nem
tão pouco do ponto de vista comercial, propriamente
dito.
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Inegavelmente, a Internet, como ferramenta de
comunicação, propicia uma maior eficiência e
crescimento das venda de serviços ou de
mercadorias.
Entretanto, há pontos controvertidos que devem
ser considerados no comércio eletrônico, em
especial para os serviços educacionais, em face
dos desdobramentos jurídicos.
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No país, a legislação sobre comércio eletrônico
ainda é muito incipiente. Contudo, já existe o
instrumento que visa validar este tipo de contrato,
que é a assinatura digital dos interessados.
A realização da assinatura digital importa em
empresas autorizadas à certificação desta, o que
implica afirmar que escola, alunos, pais,
responsáveis e testemunhas tenham certificadas suas
assinaturas via empresas autorizadas.
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Somente com a realização da assinatura digital nos
contratos propostos pela Internet seria possível a
determinação do:
1 – tempo;
2 – da autenticidade e,
3 – da integridade do documento.
Isto em face da volatilidade a que este tipo de
documento está sujeito.
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Há ainda, contra a realização do contrato
formalizado via Internet, mesmo que observadas as
formalidades da assinatura digital, que o
dispositivo que afirmou ser título executivo
extrajudicial os contratos que observarem os
critérios de validade, artigo 585 do CPC, não fez
nenhuma previsão para os contratos com assinatura
digital no rol daqueles considerados título executivo
extrajudicial.
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Portanto, as escolas que celebram este tipo de
contrato pela Internet estão ante a Lei,
impossibilitadas de promover uma ação de
execução contra o devedor inadimplente.
Poder-se-ia ainda, sobre este caso, pensar que os
contratos realizados via Internet ensejariam a
emissão de letra de câmbio, de nota
promissória ou mesmo duplicata.
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A nosso ver, esta afirmação esbarra na aceitação
do título, necessária à realização do protesto.
Neste caso, a cobrança só se tornaria possível via
ação de cobrança, o que tornaria o procedimento
para recuperação de crédito mais longo e penoso
à escola.
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PROCEDIMENTO DE RENOVAÇÃO DE
MATRICULAS AUTOMÁTICA
Uma outra situação que nos chama a atenção são
as chamadas renovações de matrículas
automáticas.
Com apenas o pagamento da 1ª parcela da
semestralidade ou anuidade através de boleto
bancário a escola tem considerado o aluno
matriculado.
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Certamente o pagamento do boleto bancário pelo
contratante na época própria da renovação das
matrículas poderia ensejar a aquiescência e a
renovação do contrato pelo mesmo período
designado anteriormente de forma automática.
Contudo, esta prática, na forma como vem sendo
realizada, pode trazer reflexos no direito da escola e
ainda possíveis danos ao seu patrimônio. Assim,
destaco reflexos diretos sobre a forma de cobrar e
outro sobre o patrimônio.
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REFLEXO NO DIREITO:
O contrato renovado sem a estipulação de uma
nova cláusula financeira não garante direitos
EXECUTÓRIOS do instrumento renovado,
como aqueles havidos na contratação inicial.
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A cláusula que descrever a renovação automática
de matrícula deve prever não só a emissão do 1º
do boleto da anuidade ou semestralidade pela
escola, como também que o direito de renovação
só estará efetivado após o pagamento e
assinatura de um aditivo ao contrato inicial,
estabelecendo-se nova cláusula financeira, sem o
que os contratos de matrículas perderam sua
eficácia executiva.
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Ricardo Furtado &
Associados
Assessoria Educacional
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Contrato