ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO CI Nº 023 SÃO LUÍS, QUINTA-FEIRA, 01 DE FEVEREIRO DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 160 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................ Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... Turma Recursal Cível e Criminal ............................................. Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... Presidência ............................................................................. Secretaria ............................................................................... Corregedoria Geral de Justiça ........................................ Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Terceira Vara ........................................................... Quarta Vara ............................................................. Sétima Vara .............................................................. Fazenda e Saúde Públicas Primeira Vara ............................................................ Quinta Vara .............................................................. Sétima Vara .............................................................. Comarcas do Interior Açailândia ...................................................................... Balsas ........................................................................... Codó e Governador Eugênio Barros ............................ Lago Pedra .................................................................... Mirador e Montes Altos ................................................. Olho D`Água das Cunhãs ............................................. Parnarama ..................................................................... Poção de Pedras e Ribamar ......................................... Santo Antonio dos Lopes ............................................. São Bernardo ................................................................ São Bento e São Domingos .......................................... Timon ............................................................................. Tuntum e Zé Doca ......................................................... TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................... MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ......................................... 01 04 04 10 11 13 26 31 35 72 75 77 79 82 84 85 87 91 92 93 96 97 98 99 100 101 103 104 107 154 157 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 09 DE JANEIRO DE 2007 AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 020049-2006 – SÃO LUÍS–MA AGRAVANTE: JOSÉ GERARDO DE ABREU ADVOGADO: INÁCIO AMÉRICO PINHO DE CARVALHO e ANTÔNIO JOABE BONFIM RODRIGUES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: WILLER SIQUEIRA MENDES GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ACÓRDÃO Nº 64.156/2007. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. EMENTA: Processual Penal. Agravo em Execução. Progressão de regime. Conduta carcerária. Certidão. Ausência. Requisito subjetivo. Comprovação. Insuficiência. Concessão. Impossibilidade. I – Inadmissível a concessão de progressão de regime prisional, se ausente certidão de conduta carcerária do apenado, notadamente quando, a isso, aliado o fato de que insuficientemente comprovadas suas condições pessoais, com vistas a revelar a plausibilidade da pretensão. Inteligência do art. 112, da Lei n° 7.210/84 e art. 33, § 2º, do Código Penal. II – Recurso improvido. Unanimidade. (...) Isto posto e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, o recurso, se lhe improvejo, nos termos acima delineados. (...) Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE JANEIRO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES CHEFE DE DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE JANEIRO DE 2007 HABEAS CORPUS Nº 023780-2006 – São Luís-MA PACIENTE: MÁRCIO AURÉLIO MONTEIRO LUZ IMPETRANTE: AURICÉIA ARAÚJO MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ACÓRDÃO Nº 64.264/2007. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicada a ordem, nos termos do voto do relator. EMENTA: Processual Penal. Habeas Corpus. Conclusão do sumário. Excesso de prazo. Sentença condenatória. Prolação. Prejudicialidade. Imposição. I – Fulcrada a impetração em excesso de prazo na formação da culpa, quando, pelo Juízo Processante, já proferida sentença, inexoravelmente perecido o pretendido objeto. Inteligência do art. 659, do Código de Processo Penal. II – Ordem Prejudicada. Unanimidade. (...) Isto posto e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, hei por bem, a ordem, se lha julgar prejudicada, face à perda do seu objeto, o que, assim o faço, com as cominações e repercussões de Direito. (...) Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 30 DE JANEIRO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES CHEFE DE DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 12 de dezembro de 2006. Apelação Cível n.º 006478/2003 – São Luís Apelante: Banco do Estado do Maranhão Advogada: Maria de Fátima Gonzalez Leite Apelado: José Ribamar Silva Advogados: José Carlos Tavares Durans e Inaldo Alves Pinho Relator: Des. Manoel Gomes Pereira Acórdão n° 63.926/2006. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, UNANIMAMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DO DEVEDOR – EXECUÇÃO PROVISÓRIA. I. Se a decisão proferida na instância superior anula tão-somente o acórdão referente aos embargos de declaração, permanecendo íntegro o 2 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 acórdão principal, que reconheceu o direito do apelado, inexiste nulidade da execução provisória deflagrada por ausência de título executivo. II. Embargos que impugnam genericamente os cálculos elaborados pela contadoria judicial não merecem ser acolhidos. III. Apelo conhecido, porém improvido. (...) Ante todo o exposto, conheço do presente recurso, porém nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão de base. (...) Des. Antônio Guerreiro Júnior - Presidente Des. Manoel Gomes Pereira - Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 31 DE JANEIRO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES CHEFE DE DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 de Dezembro de 20006. Remessa Nº. 17528/2006 Remetente: Juiz De Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz Requerente: Willian Mendonça Almeida Advogado: Maria Helena de Oliveira Amorim Requerido: Faculdade de Imperatriz- FACIMP Relator: Desa. Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa ACORDÃO DE Nº 64.063/2006. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, Unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, deram provimento à Remessa, mantendo a decisão de primeiro grau, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. EMENTA: REMESSA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR – INSTITUIÇÃO PARTICULAR – TRANSFERÊNCIA – EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA DA UNIÃO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. REMESSA IMPROVIDA. UNANIMEMENTE. 1. Entendimento desta Segunda Câmara é da competência da Justiça Federal em apreciar os atos praticados quando a instituição de ensino privado estiver no exercício de função delegada da União. 2. A Segunda Câmara entende que sempre que a causa verse sobre o indeferimento de matrícula em estabelecimento particular de ensino superior, este estará no exercício de função delegada da União. 3. Compete à Justiça Federal julgar lide relacionada a acesso ao ensino. 4- Remessa Provida.Unanimemente. (...) Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço da Remessa e dou-lhe provimento, para anular todos os atos decisórios proferidos no processo e, em conseqüência, determinar a remessa dos autos à Justiça Federal. (...) Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa - Presidenta/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE JANEIRO DE 2007. ADELVENE LUIZ BELINE SILVA MENDES CHEFE DE DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 16 de Janeiro de 2007. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Apelação Cível N.º 21660/2006 – São Luís / MA. Apelante: Estado do Maranhão Procuradores: Rodrigo Maia Rocha, Felipe A. R. Pergentino Maia. Apelados: Maria dos Reis Lima Lopes, Maria Raimunda Pereira Diniz, Maria da Conceição Silva Baltazar. Advogados: Gutemberg Soares Carneiro e Outros Relatora: Desa. Nelma Celeste Sousa Silva Sarney costa ACÓRDÃO DE Nº 64.252/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negaram provimento ao Recurso, mantendo a sentença de base, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIFERENÇA SALARIAL DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO. PROFESSOR DA REDE D.O. PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. 1-O estatuto do magistério de 1º e 2º graus do Estado do Maranhão estabelece critérios objetivos para que o servidor seja promovido, quais sejam: tempo de efetivo exercício na subclasse, escolaridade compatível, curso de graduação e licenciatura na área de atuação do servidor e requerimento deste pedindo a promoção. 2-Preenchidos todos os requisitos objetivos comprobatórios do direito subjetivo à progressão funcional, há de ser deferido o seu pedido, bem como o pagamento de diferenças salariais, acrescidos de correção monetária e juros legais. 3- Consoante permissão legal do art. 20, §4 do CPC, não fica o juiz a quo adstrito aos limites estabelecidos no §3 do referido artigo, portanto correta à aplicação do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. 4- Apelação improvida. Unanimemente. (...) Ante ao exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença de base. (...) Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa - Presidenta/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE JANEIRO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES CHEFE DE DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 21/03/2006 Apelação Cível n.º 33168-2005 – Parnarama /MA Apelante: Município de Parnarama. Advogados: Dr. Márcio Venicius Silva Melo. Apelada: Raimundo Rodrigues de Paula. Advogado: Ronaldo Pinheiro de Moura. Relatora: Desª. Anildes De Jesus Bernardes Chaves Cruz Revisora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Procurador de Justiça: Cezar Queiroz Ribeiro. Acórdão nº 59.341/2006 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. E M E N T A: EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. I – É cediço na doutrina brasileira que a remoção de servidor público far-se-à mediante ato administrativo, devidamente motivado, elemento esse essencial para o reconhecimento de sua legalidade. II – A falta de motivação, induz a nulidade do ato administrativo e, na de conseqüência, não produz qualquer efeito. III – Sentença mantida. Unânime. (...) Assim, diante destes argumentos, em acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, para manter incólume a sentença concessiva de segurança. (...) Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves - Presidenta Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 31 DE JANEIRO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES CHEFE DE DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 07 de novembro de 2006. Embargos de Declaração n.º 21.545/2006 – São Luís/MA Embargante: Josefa da Conceição Rodrigues Almeida Advogado: José Benedito Azevedo Amorim (OAB/MA n.º 6.324) Embargado: Carlos Tadeu D’Aguiar Silva Palácio Acórdão Emb.: Acórdão n.º 62.082/2006 (ref. Apelação Cível n.º 38.177/2005) D.O. PODER JUDICIÁRIO Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz ACÓRDÃO N.º 63.300/2006 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, CONHECER dos embargos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REPRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA LIDE – OMISSÃO – NATUREZA PÚBLICA – PARCIAL MODIFICAÇÃO - MANUTENÇÃO DO JULGADO. I – A mudança de julgamento no uso dos embargos declaratórios, deve-se tão somente quando ocorrer a eliminação de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, factualmente presenciadas no bojo da decisão vista por imperfeita, vez que, ao oposto disso, ter-se-á por transmudada a finalidade dos embargos de declaração, dando-lhe um poder que não é natural, possibilitando de forma imprópria a modificação do mérito julgado. Contudo, diante da natureza pública da matéria aduzida (CF/88, art. 5º, LXXIV), admite-se o acolhimento do efeito infringente, tão somente para isentar a embargante do pagamento das custas processuais ao lume do artigo 4º da Lei n.º 1.060/50, ressalvando a execução dos horários advocatícios, na forma prevista no artigo 12 da citada Norma, suspendendo-se temporariamente os mesmos. II – é uníssono o entendimento doutrinário e jurisprudencial que o médico realiza atividade de meio e não de resultado, porquanto não pode se comprometer com a cura certa e exata do paciente. A responsabilidade civil dos médicos somente decorre de culpa provada, vale dizer, mediante prova da imprudência, imperícia ou negligência médica. Nesse norte o ônus da prova guia-se pelo interesse, interesse do lesado de provar a conduta causadora do dano, porquanto, do contrário, não pode ser declarada a responsabilidade de indenizar. III – Embargos conhecidos. Omissão suprida. Contudo, sem modificação do julgado anterior. Unânime. (...) Diante do exposto, conheço dos embargos manejados para, suprir parcialmente a omissão aduzida às fls. 158/165, CONCEDER o pedido de assistência judiciária à Embargante, nos termos dos arts. 4º e 12 da Lei n.º 1.060/50, mantendo-se no mais, o inteiro conteúdo do Acórdão embargado. (...) Des. Milson de Souza Coutinho - Presidente Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE JANEIRO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES CHEFE DE DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 05 de dezembro de 2006. Apelação Cível nº. 5.419/2006 – Parnarama/MA. Apelante: Município de Paranarama. Advogado: Márcio Venícios Silva Melo. Apelados: Amilton Cardoso da Silva Júnior e Washington Borges Couto. Advogado: Ronaldo Pinheiro Moura. Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Revisora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Procuradora de Justiça: Dra. Regina Maria da Costa Leite. Acórdão nº 63.781/2006 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, e de acordo com o parecer do Ministério Público, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. E M E N T A: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RATIONE MATERIAE - OCORRÊNCIA. I – Verificando-se que a presente demanda versa sobre cobrança de verbas trabalhistas por ocupantes de cargos em comissão junto à municipalidade, reconhece-se que essa Corte Estadual é absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecimento do presente apelo, posto que o art. 114, da CF, como as modificações introduzidas pela EC nº 45/2004, é expresso ao determinar a competência da Justiça do Trabalho. QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 3 II - Recurso não-conhecido. Unanimidade. (...) Com essas considerações, e de acordo com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO DO APELO, determinando a remessa dos presentes autos à Justiça Trabalhista (...) Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves PRESIDENTA Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE JANEIRO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES CHEFE DA DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 12 de dezembro de 2006 Agravo de Instrumento n.º 11908/2006 – Comarca de Buriticupu - MA Agravantes : Ferdinan Campos Lima, João Fonseca da Silva e José Alves Pereira. Advogado: Carlos Alberto Maciel Abas. Agravados: Danúbio Badu de Assis, Erandino Valeto Martins, Laércio Jânio Correia e Francisco Ferreira Filho. Advogado: Carlos Sérgio de Carvalho Barros. Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Acórdão nº 63.939/2006 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. E M E N T A: CONSTITUCIONAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES PARA INSTAURAÇÃO DE COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO - INEXISTENTE - DESOBEDIÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL - INOBSERVADA - SUBSTITUIÇÃO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO NA FISCALIZAÇÃO DO GASTO DO DINHEIRO PÚBLICO PELO PREFEITO - INSUSTENTÁVEL - DENECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE CPI´S ANTE A EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO DO MP EM CURSO - AUTONOMIA INSTITUCIONAL DOS ÓRGÃOS INVESTIGADORES. I. A teor do art. 15, XVI da Lei Orgânica do Município de Buriticupu e do art. 46, Regimento Interno da Câmara de Vereadores de BuriticupuMA, figuram, respectivamente, como requisitos únicos para instalação de uma CPI, o requerimento de um terço dos componentes da Câmara de Vereadores de Buriticupu e a não-existência concomitante de mais de duas CPI´s em trâmite naquela Casa Legislativa, ambos integralmente preenchidos no caso em análise. II. A vênia para a instalação das CPI´s, outorgada pelo magistrado de base, não se configura em afronta ao primado da Separação dos Poderes, posto que está inserida nesta regra mestra, o Sistema de Freios e Contrapesos, através do qual Executivo, Legislativo e Judiciário, devem manter recíproca fiscalização e vigilância sobre seus atos. III - É descabida a afirmação de que o Legislativo Municipal não tem estrutura para fiscalizar as contas públicas, haja vista tratar-se de delegação constitucional, inerente ao cargo, não podendo ser afastada pelos parlamentares. IV. O Tribunal de Contas do Estado, a teor da norma contida no § 1º, do art. 31, da CF, não pode figurar como substituto da Câmara de Vereadores na fiscalização da administração do erário público pelo gestor municipal, mas sim, como órgão auxiliar. V. As atuações do Parlamento Municipal e do Ministério Público Estadual, na fiscalização dos gastos do dinheiro público por parte do Prefeito são, instituicionalmente, dissociadas. (...) Com essas considerações, e de acordo com o parecer do Ministério Público, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo, mantendo integralmente a decisão recorrida (...) 4 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves PRESIDENTA Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE JANEIRO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES CHEFE DA DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TJ/MA COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL 1.020/2007-STJ Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ADANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA Agravadas: DUCINALVA TAVARES DESTERRO E OUTRAS Advogados: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento das interessadas que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionadas para, no prazo de lei, apresentarem suas respostas. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de janeiro de 2007 Rafaela Gurjão Moreira Coordenadora, em exercício COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 1.071/2007 Recorrente:BANCO DO BRASIL S/A Advogados:ANTONIO PEREIRA COSTA E OUTROS Recorrida: MARIA IVANEIDE DAMASCENO BATISTA SANTOS Advogado: SEBASTIÃO ANTÔNIO FERNANDES FILHO INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o arti2go 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de janeiro de 2007. Rafaela Gurjão Moreira Coordenadora de Recursos Constitucionais Em exercício COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 1.072/2007 Recorrente:BANCO DO BRASIL S/A Advogados:ANTONIO PEREIRA COSTA E OUTROS Recorrida: FERNANDA CAMPOS DA CRUZ GOMES Advogados:HERBERT FREITAS RODRIGUES E OUTRAS INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o arti2go 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de janeiro de 2007. Rafaela Gurjão Moreira Coordenadora de Recursos Constitucionais Em exercício COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 1.162/2007 Recorrente:COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL Advogados:CHRISTIANO BATISTA MESQUITA E OUTROS Recorrida: MARIA IVANEIDE DAMASCENO BATISTA DOS SANTOS Advogado: SEBASTIÃO ANTÔNIO FERNANDES FILHO INTIMAÇÃO Intimo a recorrente acima aludida para, nos termos do § 2.º do art. 511 do CPC, complementar as despesas referente ao retorno do presente recurso. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de janeiro de 2007. Rafaela Gurjão Moreira Coordenadora de Recursos Constitucionais Em exercício D.O. PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 1.162/2007 Recorrente:COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL Advogados:CHRISTIANO BATISTA MESQUITA E OUTROS Recorrida: MARIA IVANEIDE DAMASCENO BATISTA DOS SANTOS Advogado: SEBASTIÃO ANTÔNIO FERNANDES FILHO INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de janeiro de 2007. Rafaela Gurjão Moreira Coordenadora de Recursos Constitucionais Em exercício COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 1.181/2007 Recorrente:BANCO DO BRASIL S/A Advogados:ANTONIO PEREIRA COSTA E OUTROS Recorridos:PEDRO CHRISTIAN CARVALHO E JOAQUIM ISRAEL DE CARVALHO NETO Advogado: SOLON COSTA SANTOS INTIMAÇÃO Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o arti2go 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de janeiro de 2007. Rafaela Gurjão Moreira Coordenadora de Recursos Constitucionais Em exercício COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 1.073/2007 Recorrente:BANCO DO BRASIL S/A Advogados:ANTONIO PEREIRA COSTA E OUTROS Recorrida: FERNANDA CAMPOS DA CRUZ GOMES Advogados:HERBERT FREITAS RODRIGUES E OUTRAS INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o arti2go 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de janeiro de 2007. Rafaela Gurjão Moreira Coordenadora de Recursos Constitucionais Em exercício COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 1.182/2007 Recorrente:BANCO DO BRASIL S/A Advogados:ANTONIO PEREIRA COSTA E OUTROS Recorridos:PEDRO CHRISTIAN CARVALHO E JOAQUIM ISRAEL DE CARVALHO NETO Advogado: SOLON COSTA SANTOS INTIMAÇÃO Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o arti2go 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de janeiro de 2007. Rafaela Gurjão Moreira Coordenadora de Recursos Constitucionais Em exercício PAUTA DE JULGAMENTO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 06 DE FEVEREIRO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: D.O. PODER JUDICIÁRIO 01 – HABEAS CORPUS N.º 022382/2006 – AMARANTE DO MARANHÃO PACIENTE: JAMES FONTES DE SOUSA (Menor) Advogado: AROALDO SANTOS IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 02 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 028182/2005 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORES: MARIA TERESA DE JESUS PEREIRA TRINDADE, CHRISTIAN BARROS PINTO, JÚLIO CÉSAR DE JESUS, JOANNA D’ARC SANCHES DA SILVA, LUDMILLA NETO MARTINS, FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA, JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO, NATACHA VELOSO CERQUEIRA, TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAÚJO, AMADEUS PEREIRA DA SILVA, MARIA TEREZA FREITAS ROCHA AGRAVADA: ABSOLUTA SEGURANÇA PRIVADA LTDA Advogado: DOMERVAL ALVES MORENO NETO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 03 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 039745/2005 – CAXIAS AGRAVANTE: FAUSTO DUARTE CABRAL Advogados: ERASMO JOSÉ LOPES COSTA, DANIELA FERNANDES DE MELO AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados: PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, EDIMAR CHAGAS MOURÃO, EMÍLIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, IVANA NEVES SOARES, JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA, JORGE LUÍS BRANCO AGUIAR, JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE, JULIANA LAÍS CARDOSO DE OLIVEIRA, KARLA PATRÍCIA REBOUÇAS SAMPAIO, RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA, ULYSSES MOREIRA FORMIGA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 04 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 039746/2005 – CAXIAS AGRAVANTE: FAUSTO DUARTE CABRAL Advogados: ERASMO JOSÉ LOPES COSTA, DANIELA FERNANDES DE MELO AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados: PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, EDIMAR CHAGAS MOURÃO, EMÍLIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, IVANA NEVES SOARES, JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA, JORGE LUÍS BRANCO AGUIAR, JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE, JULIANA LAÍS CARDOSO DE OLIVEIRA, KARLA PATRÍCIA REBOUÇAS SAMPAIO, RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA, ULYSSES MOREIRA FORMIGA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 05 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 041802/2005 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A – ELETRONORTE Advogado: VALDECY SOUSA AGRAVADO: CONGEL SERVIÇOS DO BRASIL LTDA Advogados ADRIANO CACIQUE DE NEW-YORK E OUTROS RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 06 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 007712/2006 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR: LENARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA AGRAVADOS: JOSÉ INÁCIO TEIXEIRA NUNES JÚNIOR, JOSÉ CLÁUDIO DIAS NUNES, Advogada: HÉRICA CUNHA DE CARVALHO PERES SOARES REPRESENTADOS: FRANCILENE VIEIRA MORAES, AMANDA CRISTINA MORAES NUNES (Menor) Advogados: FRANCISCO CARLOS FERREIRA, HERBERTH FREITAS RODRIGUES RELATOR: Des. MANOEL GOMES PEREIRA QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 5 07 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 017710/2006 – BACABAL AGRAVANTES: RAIMUNDA ALVES DE MELO MONTEIRO, RAIMUNDA ALVES DE MELO, WALDIR JORGE DE MELO Advogado: JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: CARLOS EDUARDO BRANCO DE MATOS, MARIA CELIA PEREIRA DA SILVA, JOSE DACIO DE MENEZES MOREIRA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 08 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 017749/2006 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: TELECOMUNICAÇÕES NORDESTE LTDA TVN Advogados: ANA CAROLINA QUADROS COSTA, CELSO HENRIQUE PINHEIRO GONÇALVES, LÍCIA VALÉRIA PINTO CAMPOS, FABÍOLA DE PAULA COSTA VERAS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: CARLOS AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 09 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020971/2006 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: UNIHOSP – SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA Advogados: ANA LUISA ROSA VERAS, MICHELLE ADRIANE S. SILVA, ELIANE DE SOUZA SILVA AGRAVADO: IVAN SERGIO FELIPE MAIA Advogados: ROBERTH SEGUINS FEITOSA, JOSÉ FRANCISCO BELÉM DE MENDONÇA JÚNIOR, ELMORANE BRITO MARTINS COELHO, KLAYTON NOBORU PASSOS NISHIWAKI, LUÍS CARLOS LICAR PEREIRA JUNIOR RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 10 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022188/2006 – BALSAS AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A Advogados: GILMAR PEREIRA SANTOS, CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES, CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES, ANA GABRIELA MENDES CUNHA E COSTA, DÉBORA MARCIA SOARES VERAS, EDELSON FERREIRA FILHO, IVANA NEVES SOARES, JAIRO CAVALCANTI VIEIRA, LUIZ ALBERTO CRUZ DE OLIVEIRA, LUCIANO COSTA NOGUEIRA, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA, NICOLA MOREIRA MICCIONE, OSVALDO PAIVA MARTINS, ULYSSES MOREIRA FORMIGA AGRAVADO: MÁRCIO MELLO CASADO, JOAQUIM ERNESTO PALHARES Advogados: MÁRCIO MELLO CASADO, DARIANO JOSÉ SECCO, JOAQUIM ERNESTO PALHARES, RODRIGO BARRETO COGO, RODRIGO ANTÔNIO DIAS, RAFAEL SANTOS MONTORO, ELIÉSER DUARTE DE SOUZA, CINARA PALHARES, GRAZIELA SANTOS DA CUNHA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 11 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 015453/2006 – AÇAILÂNDIA AGRAVANTE: HENRIQUE RAMOS NETO Advogados: JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO, DANIEL SILVA GALVÃO AGRAVADA: ELIETE SOUSA RAMOS Advogada: MARIA JOELMA FERNANDES VASCONCELOS RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 12 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020476/2006 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: J. A. FACUNDES SOBRINHO - SANVEL CALHAU Advogados: MARCELO EDUARDO COSTA EVERTON, FLÁVIO GOMES ASSUB AGRAVADAS: MARIA AUXILIADORA DE SOUSA TUPAN, MARISTELA DE SOUSA TUPAN Advogados: FRANCISCO CARLOS FERREIRA, LUCIANA SILVA DE CARVALHO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 6 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 13 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025810/2005 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO – CAEMA Advogados: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR AGRAVADA: SILMA SOUSA DE AQUINO Advogados: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTROS RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 14 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 038442/2005 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: CAEMA – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO Advogados: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR, RENATA DE VASCONCELOS AZZOLINI AGRAVADA: SILMA SOUSA DE AQUINO Advogados: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, ANGÉLICA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E SILVA E OUTROS, CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, JOSÉ VICTOR SPÍNDOLA FURTADO, CÍCERO OLIVEIRA RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 15 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 016095/2006 – SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA APELADOS: HELOISA HELENA CHAVES DE CARVALHO, ILZA SILVA KURY, ISABEL PASCOAL COSTA, JOÃO FRANCISCO SERRÃO, JOSÉ CARLOS RÊGO GUIMARÃES, JOSÉ PEDRO DOS SANTOS, KARLA MARTINS GONDIM DE ABREU, LIANA TERESA DE SOUSA MONTEIRO, LUIZ GONZAGA REIS ARAÚJO, MARIA JOSÉ CARVALHO MARTINS, MARILENE SANTOS BARROS GONÇALVES, IVONE SILVA CARVALHO Advogado: BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 16 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 008952/2006 – SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORES: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO, LUCIANA CARDOSO MAIA APELADOS: AVANI LUCIA MARINHO SERRA, ADELIA VIEIRA DE FREITAS, DEUSIMAR SOUSA E SILVA, ILNETE DOS SANTOS ASSUMPÇÃO, JOANA FERREIRA MAIA, MILTON PEREIRA DA SILVA BRAZ, MARIA DO ROSARIO DE ARAUJO SOUZA, NEOMIZIA MARIA PORTELA NEGREIROS, PEROLA BRANCA PIRES DA FONSECA DE BRITTO, TEREZINHA COSTA CUNHA, TEONILIA MARIA SILVA NASCIMENTO Advogado: BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 17 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 018713/2006 – SANTA INÊS APELANTE: RAIMUNDO BEZERRA Advogado: LUIZ CARLOS COSTA ALVES APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MANOEL GOMES PEREIRA _____________________ 18 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 014582/2006 – SÃO LUÍS APELANTES: ANTONIO MARLON OSTERNO AGUIAR, PAULO ROBSON OSTERNO AGUIAR Advogado: PAULO AFONSO CARDOSO APELADOS: FRANCISCO OSTERNO NETO, MARIA DAS GRAÇAS GUILHERME DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: RELATOR: REVISOR: WINDSOR SILVA DOS SANTOS Des. MANOEL GOMES PEREIRA Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 19 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 005425/2006 – SÃO LUÍS APELANTES: OZIDIA SALOMÃO ROCHA MORAES, VILANI DE S. OLIVEIRA, VERA LUCIA SOUSA Advogados: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO E OUTROS APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORES: ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO, CARLOS SANTANA LOPES RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MANOEL GOMES PEREIRA _____________________ 20 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 006365/2006 – SÃO LUÍS APELANTE: SILVANA MARIA CORREA DE OLIVEIRA Advogados: GEORGE FERNANDO GAMA SILVA, ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO, MARIA NEIDE SOARES MELO LEITE, ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA, MARIANA BRAGA DE CARVALHO APELADO: STELMAN RIBEIRO SANTOS Advogado: DOMINGOS SANTOS RELATOR: Des. MANOEL GOMES PEREIRA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR ____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA «CLOVIS BEVILÁCQUA», em São Luís, 31 de janeiro de 2007. DESA. NELMA SARNEY COSTA PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PAUTA DE JULGAMENTO QUARTA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA QUARTA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 06 DE FEVEREIRO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 007604 / 2006- SÃO LUÍS AGRAVANTE: HELDER LUÍS SOARES GONÇALVES Advogado(a)(s): HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR, GLADSTON VALE MELO, ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA AGRAVADO(A): JULIANA COELHO GONÇALVES(Menor), HÉRCIO LUCAS COELHO(Menor), REPRESENTANTE: REGINA CÉLIA COELHO GONÇALVES Advogado(a)(s): ANA VALÉRIA FERRO CARVALHO RELATORA Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ _____________________ 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000469 / 2006- VARGEM GRANDE AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Advogado(a)(s): JOSÉ CLEOMENES PEREIRA MORAES, ANTÔNIO CANTANHÊDE, JOSÉ DE RIBAMAR CARDOSO FILHO, FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO, MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO MATOS CABRAL, SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO AGRAVADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ _____________________ 03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001519 / 2006- SÃO LUÍS AGRAVANTE: LEA DE MORAES REGO NETTO Advogado(a)(s): ANTÔNIO DE MORAES RÊGO GASPAR, CHRISTIAN BARROS PINTO, RODRIGO PEREIRA ERICEIRA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTROS D.O. PODER JUDICIÁRIO AGRAVADO(A): BANCO DA AMAZÔNIA S/A Advogado(a)(s): ALBA MARIA DE SOUSA LIMA RELATORA Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ _____________________ 04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016165 / 2006BARREIRINHAS AGRAVANTE: ABDON NASCIMENTO AGUIAR Advogado(a)(s): ORLANDO DA SILVA CAMPOS AGRAVADO(A): JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BARRERINHAS RELATORA Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ _____________________ 05-REMESSA N.º 023266 / 2006- SÃO LUÍS REMETENTE:MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA, JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA MARTINS PINHEIRO, MARIA DE FÁTIMA SANTOS TEIXEIRA, GILKLANDYA PIMENTA RIBEIRO Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RELATOR Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ _____________________ 06-REMESSA N.º 009180 / 2006- CAXIAS REMETENTE:JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAXIAS/MA REQUERENTE: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAXIAS - SAAE Advogado(a)(s): JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Advogado(a)(s): OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA, ALEXANDRE MOURA LIMA NETO, MANOEL VIEIRA DA SILVA, ADROALDO SOUSA, LYCURGO LEITE NETO, ROBERTA GUTERRES CARACAS, ACRÍSIO TJARA DE FIGUEIREDO, ROGÉRIO COÊLHO ROCHA, ADÁLIA ALENCAR DE OLIVEIRA, JOSÉ RORIZ JÚNIOR, BEATRIZ DEL VALE ECEIZA NUNES, GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS, DENIS GOMES MOREIRA, RODRIGO FONTOURA FIORAVANTE RELATOR Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ _____________________ 07-REMESSA N.º 012681 / 2006- BACABAL REMETENTE:JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL REQUERENTE: ROMILDA NASCIMENTO SOUSA, RAIMUNDA CIRQUEIRA DO NASCIMENTO, JOSÉ CUNHA PEREIRA, KLINGEANNE COSTA FONTINELE, SALLY DA SILVA COSTA, MARLON DA SILVA COSTA , ARLETE SOUSA DE CARVALHO Advogado(a)(s): ROGÉRIO ALVES DA SILVA REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO LAGO AÇU Advogado(a)(s): RAIMUNDO CÉSAR ALMEIDA CASTRO RELATOR Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ _____________________ 08-APELAÇÃO CÍVEL N.º 013498 / 2006- TIMON APELANTE: MUNICIPIO DE TIMON PROCURADOR(A)(ES) ÉDER CLÁUDINO GONÇALVES, RENATA MENESES DE MELO APELADO(A):ORTOFOR- PRODUTOS ORTOPÉDICOS LTDA Advogado(a)(s): LUCIO MAURO RIBEIRO LEITE RELATOR Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 7 09-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010478 / 2006- VARGEM GRANDE APELANTE: OZIEL LIMA SILVA Advogado(a)(s): JOSÉ REIS ROCHA VIEIRA APELADO(A):MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VARGAS Advogado(a)(s): EDUARDO AIRES CASTRO, CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, JOAQUIM NETO GONÇALVES DA COSTA, EVELINE SILVA NUNES, PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO E OUTROS RELATOR Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ _____________________ 10-APELAÇÃO CÍVEL N.º 011089 / 2006- PINDARÉ-MIRIM APELANTE: MANOEL ANTÔNIO DA SILVA FILHO Advogado(a)(s): LUIZ EDUARDO HOLANDA BRAÚNA APELADO: POLIANA CRISTINA DA SILVA CASTRO Advogado(a)(s): ANTÔNIO NICOLAU JÚNIOR RELATOR Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ _____________________ 11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001665 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: CLAUDIO MARCIO VEIGA BRUZACA Advogado(a)(s): JOSÉ DE RIBAMAR COÊLHO BANDEIRA, JOSÉ VICTOR SPÍNDOLA FURTADO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): VALDEMIR PESSOA PRAZERES, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, ELZENIR LAUANDE FRANCO, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, FRANCISCO ALDEY SILVA, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, JAIRO DISCACCIATI, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA E OUTROS RELATOR Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ _____________________ 12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 002459 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI Advogado(a)(s): JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO , JOSÉ LUIZ LAURIA JANSEN DE MELO, LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA, WLADEMIR LUIZ DE CENÇO APELADO(A):RAIMUNDO MANOEL CAMPOS MARTINS, REPRESENTANTE: ANA CRISTINA OLIVEIRA MARTINS, CHRISTIAN MARTINS LIMA(Menor) Advogado(a)(s): CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA, CELSO AYRES ANCHIETA FILHO RELATOR Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ _____________________ 13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 042445 / 2005- TIMBIRAS APELANTE: ROGÉRIO VIEIRA RODRIGUES, VALDEMAR JOSÉ RODRIGUES Advogado(a)(s): HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO APELADO(A):SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA Advogado(a)(s): BENTO RIBEIRO MAIA REMESSA OBRIGATÓRIA: MUNICÍPIO DE TIMBIRAS RELATOR Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ _____________________ 14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 018669 / 2006- SÃO LUÍS 1º APELANTE: RTN INFORMÁTICA LTDA., Advogado(a)(s): IURI BRAGA MONTEIRO 2º APELANTE: BMI ELETRÔNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Advogado(a)(s): JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO, MÁRIO MORAES DA SILVA, THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS E OUTROS 1º APELADO(A): BANCO SANTANDER BRASIL S/A, Advogado(a)(s): FLÁVIA DE PAIVA TELES, LEONARDO BORGES 8 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 SILVA, VIVIAN ALVES MARQUES, GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPÔSO, MARIA DO SOCORRO BRITO E SILVA, BENEDITO RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR, BENEDITO RIBEIRO DA SILVA 2º APELADO(A): BMI ELETRÔNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., Advogado(a)(s): JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO, MÁRIO MORAES DA SILVA, THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS E OUTROS 3º APELADO(A): RTN INFORMÁTICA LTDA. Advogado(a)(s): IURI BRAGA MONTEIRO RELATOR Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ _____________________ 15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 018791 / 2006- IMPERATRIZ APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) LUZIMAR SILVA MIRANDA APELADO: ADONIAS F. DA SILVA CONFECÇÕES Advogado(a)(s): OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA, BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE, ALEXANDRE MOURA LIMA NETO RELATOR Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ _____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “ CLÓVIS BEVILÁCQUA ”, em São Luís, 31 de janeiro de 2007. DESEMBARGADORA ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO No 000259/2007 – PINHEIRO Relator Originário : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Relator Substituto: Desembargador Milson de Souza Coutinho Agravante : Banco da Amazônia S.A Advogados : Jefferson Wallace G. M. França e outros Agravada: Rita Costa Dias Advogado : Edgard Carvalho Sales Neto DECISÃO Banco da Amazônia S.A. interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, nos autos da Ação de Embargos à Execução nº 51/2005, que promoveu contra Rita Costa Dias, aqui agravada. A decisão recorrida negou seguimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante, por ser intempestivo (fls. 20/22). Aduz o agravante, em razões de fls. 04/08, que houve justa causa para a interposição do recurso de apelação fora do prazo legal, motivo pelo qual o mesmo não pode ser considerado intempestivo. Afirma que o aviso de recebimento de sua intimação da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução foi juntado aos autos em 20/04/2006, e que, por conta do feriado do dia 21/04/2006, o prazo para recurso de apelação só teria início em 24/04/2006, finalizando em 08/05/2006. Alega que, todavia, conforme Portaria 001/06-GJ, foi designado o dia 02/05/2006 para instalação da Correição Geral Ordinária de 2006, sendo o encerramento marcado para 22/06/2006. Sustenta que a instalação de correição nas serventias judiciais obsta o direito de recorrer da parte, vez que impede a retirada dos autos de cartório, impossibilitando o exame do processo. Argüi, diante disso, a possibilidade de grave dano decorrente da liberação dos valores penhorados à agravada, requerendo, assim, a suspensão da decisão recorrida, bem como o julgamento da apelação interposta como tempestiva. É o breve relato. Passo ao exame do pedido de suspensividade. É sabido que, para a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, necessária se faz a concorrência de dois requisitos, a saber: o fumus boni iuris e o periculum in mora. D.O. PODER JUDICIÁRIO A doutrina ensina que o fumus boni iuris significa a afirmação de um convencimento de probabilidade sobre a existência do direito material tido como ameaçado, enquanto que o periculum in mora consiste na ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo. Nesta fase de cognição sumária, constato que não são relevantes, ao meu sentir, os fundamentos expostos nas razões recursais a subsidiar a concessão do efeito pretendido. Vejamos. O primeiro requisito não me afigura presente, eis que não demonstrou o agravante a probabilidade de existência de seu direito supostamente ameaçado, qual seja, o obstáculo para interposição do recurso de apelação. Isto porque a correição, por si só, não tem o condão de obstar o acesso aos autos, salvo se assim disposto na portaria que a estabelece. No caso presente, não consta nos autos documento algum que comprove que o agravante foi impossibilitado de ter acesso ao processo de modo que viesse a prejudicar a interposição do recurso no prazo legal. A certidão de fls. 24 apenas diz qual o período da correição – de 02/05/06 a 22/06/06 – não fazendo menção a qualquer impossibilidade de acesso aos processos. Acerca da correição, pode-se dizer que se trata de atividade administrativa que tem por objetivo principal a busca da eficiência e aprimoramento da prestação jurisdicional, prevenindo irregularidades e apurando suspeitas ou fraudes disciplinares. No que tange à suspensão dos prazos processuais durante a correição, dependerá do que dispõe a portaria que a estabelece. Portanto, não havendo prova nos autos de que a referida portaria que designou o período de correição determinou a suspensão dos prazos processuais, os fundamentos utilizados pelo agravante não se tornam suficientes a ensejar o efeito pretendido com o presente agravo, ainda mais quando constatado que interpôs a apelação quando ainda estava em curso a correição (29/05/ 06 – fls. 21). No que se refere ao periculum in mora, de igual modo não verifico presente, tendo em vista que, como afirmado pelo próprio agravante nas razões recursais, os valores penhorados à agravada já foram levantados em parte, não podendo, quanto a isto, haver qualquer modificação por meio do agravo de instrumento. Posto isso, indefiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Oficie-se ao douto Juiz da causa, enviando-lhe cópia desta decisão e requisitando-lhe que, no prazo de lei, preste as informações que entender pertinentes ao julgamento deste recurso, notadamente se houve retratação da decisão agravada e se a correição suspendeu os prazos processuais, encaminhando, no caso, cópia da respectiva Portaria que designou o período de correição. Intime-se o agravante, por seus advogados, mediante publicação, do inteiro teor desta decisão. Intime-se a agravada, por seu advogado, pela mesma via, para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada da documentação que entender conveniente. Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltemme conclusos. Publique-se. São Luís (MA), 23 de janeiro de 2007. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator Substituto PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 395/2007 AGRAVANTE: BANCO RURAL S/A. Advogados: Dra. Glenda Marão Viana Pereira e outros AGRAVADA: LUZIA MARREIROS ATAÍDE Advogados: Dra. Aleksandra Lyra Pessoa dos Reis Caldas, Franklin Sarah Maia, Hercyla Sarah Maia e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito D.O. PODER JUDICIÁRIO suspensivo, interposto pelo Banco Rural S/A. inconformado com a decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, que, nos autos dos embargos de terceiro contra si opostos por Luzia Marreiros Ataíde, recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo. O agravante ajuizou ação de execução forçada contra a Agromá Empreendimentos Rurais Ltda., José de Jesus Ataíde e Eliza da Conceição Reis Ataíde visando o pagamento do valor de R$ 162.665,04 (cento e sessenta e dois mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos), decorrente de títulos de créditos inadimplidos, onde restou penhorado o imóvel situado na Av. B, Qd 02, casa 25, Maranhão Novo, o que deu origem aos embargos de terceiro opostos pela agravada. Os embargos acima mencionados foram julgados procedentes, tendo o juiz do feito determinado a desconstituição da penhora do imóvel acima citado, decisão esta que foi objeto da interposição do Agravo de Instrumento nº 21.701/2006, onde foi concedido o efeito suspensivo para impedir a desconstituição da penhora, posto que a sentença ainda poderia ser atacada mediante recurso de apelação, o qual a teor do artigo 520 do CPC deveria ser recebido no duplo efeito. Sustenta o recorrente que ao interpor a apelação, onde pretende discutir a existência de fraude à execução com a realização do ato de doação do imóvel penhorado e o valor da condenação em honorários e custas, o magistrado do feito recebeu seu recurso apenas no efeito devolutivo, razão pela qual interpôs o presente agravo de instrumento, requerendo a atribuição de efeito suspensivo para que não sejam consumados os efeitos prejudiciais oriundos da decisão agravada. Era o que cabia a relatar. Pretende o recorrente a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para que a decisão que recebeu sua apelação apenas no efeito devolutivo não produza efeitos, pois, a seu ver, o mesmo deveria ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Para a concessão do pretendido efeito suspensivo é necessário que estejam presentes os requisitos exigidos em lei, que são o fumus boni iuris e o periculum in mora. Nesse contexto, verifico que a fumaça do bom direito restou evidenciado, pois, em regra, o recurso de apelação possui ambos os efeitos e a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas no art. 520 do CPC. Quanto ao requisito do perigo da demora, este resta demonstrado na medida em que sendo recebida a apelação somente no efeito devolutivo os efeitos da sentença não são suspensos, ou seja a penhora poderá ser desconstituída e a recorrida poderá dispor do bem, que é o único penhorado na execução movida pelo agravante. Ressalte-se que será objeto de discussão no julgamento do recurso de apelação a validade da doação realizada em favor da agravada. Desse modo, presentes os pressupostos autorizadores da medida, defiro o pedido de liminar requerido, para que seja suspensa a decisão que recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo. Notifique-se o M.M. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os esclarecimentos que se fizerem necessários, à luz das razões deduzidas no recurso; e intime-se a agravada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contra-razões. São Luís, 17 de janeiro de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 015983 – SANTA INÊS. Agravante: Maria Sandra Pinto Rufino. Advogado: Dr. Augusto Carlos Costa. Agravada: Maria Medeiros dos Santos. Advogado: Dr. Franklin Roriz Neto. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Maria Sandra Pinto Rufino, já qualificada nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pleito de efeito suspensivo, visando à reforma do despacho exarado pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês, nos autos da ação reinvidicatória de imóvel com pedido de antecipação de tutela nº0495/2006, contra ela ajuizada por Maria Medeiros QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 9 dos Santos, ora agravada, decisão que deferiu pleito de tutela antecipada em favor desta última, para determinar que a agravante desocupasse, no prazo de 15 (quinze) dias, o imóvel situado na Rua da Capoeira, nº 642, no Município de Santa Inês. Às fls. 30/32 foi deferido o pleito de efeito suspensivo. A magistrada de 1º grau prestou informações às fls. 39/41, tendo informado que, face à irregularidades no processo, suspendeu o cumprimento da tutela antecipada e determinou que autora da demanda, ora recorrida, sanasse as falhas apontadas, no prazo de 10 (dez) dias. Embora devidamente intimada, conforme certidão de fl. 42, a agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de suas contra-razões recursais. Encaminhados os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, a Excelentíssima Procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes, opinou (fls. 44/45) pela prejudicialidade do recurso de agravo. À fl. 49, a magistrada, respondendo ao despacho de fl. 47, comunicou a revogação, em definitivo, da tutela antecipada, tendo determinado que a agravante permanecesse no imóvel até final decisão. É o breve relato. Passo a decidir. Consoante acima relatado, o presente agravo de instrumento foi interposto com vistas à reforma do despacho que deferiu pleito de tutela antecipada em favor da agravada, para determinar que a agravante desocupasse, no prazo de 15 (quinze) dias, o imóvel situado na Rua da Capoeira, nº 642, no Município de Santa Inês. Ocorre que, conforme peças informativas anexadas às fls. 39/41 e 49 destes autos, após a interposição deste recurso, a decisão agravada foi reconsiderada pela MMª. Juíza, o qual revogou, em definitivo, a tutela antecipada anteriormente concedida, determinando que a agravante permanecesse no imóvel até final julgamento do processo, situação que torna imperioso o reconhecimento da prejudicialidade do agravo em tela, na forma do art. 529 do CPC, que assim dispõe, in litteris: “Art. 529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo.” Portanto, não há como dar-se prosseguimento ao recurso em exame, face à perda superveniente do objeto, pelo que deve lhe ser negado seguimento, da forma estabelecida no art. 557, caput, do CPC. Ante ao exposto, com supedâneo no 557, caput, c/c art. 529, ambos da Lei Processual Civil, nego seguimento ao presente agravo de instrumento. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de janeiro de 2007. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 001028/2007 Embargante: Estado do Maranhão Procurador: Daniel Palácio de Azevedo Embargado: Sindicato dos Revendedores de Combustível do Maranhão Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda Acórdão Embargado: Nº 064002/2006, referente à Apelação Cível Nº 016592/2006-São Luís Relatora: Desª. Cleonice Silva Freire DESPACHO O Estado do Maranhão opôs Embargos de Declaração apontando contradição no Acórdão Nº 064002/2006, proferido à unanimidade na Apelação Cível Nº 016592/2006. Em homenagem ao princípio constitucional do contraditório, determino a intimação do Embargado para responder aos presentes Declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem a manifestação retro, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. São Luís, 24 de janeiro de 2007. Desª. Cleonice Silva Freire Relatora 10 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 06 (seis) de fevereiro do ano de 2007, às 15:00 horas, ou não se realizando, nas terçasfeiras subsequentes, os seguintes Recursos: ADVOGADO(A) RECORRIDO(A) ADVOGADO(A) Sessão do dia 06.02.2007. (Terça-feira): 08) RECURSO N.º 761/06-II – Caxias/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – CAXIAS RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dr. CLÁUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA RECORRIDO(A) : RAIMUNDO LUIZ LOPES DANTAS ADVOGADO(A) : Dra. ANA CLÁUDIA FERRO VIEIRA CHAVES RELATORA: LUCIMARY CAMPOS SANTOS (RESPONDENDO): 01) RECURSO N.º 4989/04-II – São Luís/MA ORIGEM : 9° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO JOSÉ RAMOS ROCHA E OUTRA RECORRIDO(A) : ANTÔNIO CARLOS ADVOGADO(A) : Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO 02) RECURSO N.º 1161/06-II – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A) : ANTONIO ALBUQUERQUE DE MELO ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA 03) RECURSO N.º 1163/06-II – São Luís/MA ORIGEM : 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : FIDELIZA RAMOS MAFRA ADVOGADO(A) : Dr. PAULO ROBERTO ALMEIDA 04) RECURSO N.º 1166/06-II – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. LUIS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A) : FRANCISCO DA SILVA BARROS ADVOGADO(A) : Dra. MARIA ELZIMAR COSTA PINHEIRO 05) RECURSO N.º 03/07-II – São Luís/MA ORIGEM : 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 1° RECORRENTE : ANTÔNIO MARCOS SILVA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR 2° RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO 1° RECORRIDO(A) : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO 2° RECORRIDO(A) : ANTÔNIO MARCOS SILVA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR 06) RECURSO N.º 09/07-II – São Luís/MA ORIGEM : 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) : JOSÉ VANALTON NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO 07) RECURSO N.º 14/07-II – São Luís/MA ORIGEM : 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO : VALDIR PEREIRA SOUZA : Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO RELATORA: LUCIMARY CAMPOS SANTOS: 09) RECURSO N.º ORIGEM : CAXIAS RECORRENTE : ADVOGADO(A) : RECORRIDO(A) : ADVOGADO(A) : 1088/06-II – Caxias/MA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – EDITORA ÁTICA Dr. JOSÉ MARIA MACHADO VEIRA FILHO FRANCILENE MATIAS DE SOUSA Dr. JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA 10) RECURSO N.º 1106/06-II – São Luís/MA ORIGEM : 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : TNL PCS S/A - OI ADVOGADO(A) : Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES RECORRIDO(A) : ETIENE RICARDA DA SILVA BERREDO ADVOGADO(A) : Dra. LILIAN MENDONÇA 11) RECURSO N.º 1109/06-II– Mirador/MA ORIGEM : COMARCA DE MIRADOR RECORRENTE : JOSÉ DE RIBAMAR ADVOGADO(A) : Dr. MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS RECORRIDO(A) : LUÍS IVANDO PIRES GALVÃO ADVOGADO(A) : Dr. SEZOSTRIS FRANCISCO PAÉ LIMA 12) RECURSO N.º ORIGEM : RECORRENTE : ADVOGADO(A) : RECORRIDO(A) : ADVOGADO(A) : 1130/06-II – Presidente Dutra/MA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA PORTO SEGURO CIA.DE SEGUROS GERAIS S/A Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA MARCOS VINICIO MORAES DA SILVA Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR 13) RECURSO N.º ORIGEM : RECORRENTE : MARANHAO ADVOGADO(A) : RECORRIDO(A) : ADVOGADO(A) : 1133/06-II – Presidente Dutra/MA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA CEMAR-COMPANHIA ENERGETICA DO Dr. DENIS GOMES MOREIRA MARINETE COSTA VELOSO Dra. YARA S. BATISTA DE MACÊDO 14) RECURSO N.º 1136/06-II – São Luís/MA ORIGEM : 10° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHOES RECORRIDO(A) : DOMINGAS ROSALINA SERRA ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO B. OLIVEIRA JÚNIOR 15) RECURSO N.º 1142/06-II – São Luís/MA ORIGEM : 11° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : MÁRCIO FLÁVIO TRINDADE JANSEN ADVOGADO(A) : Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE D.O. PODER JUDICIÁRIO 16) RECURSO N.º 1151/06-II– Timon/MA ORIGEM : COMARCA DE TIMON RECORRENTE : CEMAR-COMPANHIA ENERGETICA MARANHAO ADVOGADO(A) : Dr. DENIS GOMES MOREIRA RECORRIDO(A) : IRISVALDO BEZERRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ RIBAMAR ROCHA QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 DO 17) RECURSO N.º 1154/06-II– São Luís/MA ORIGEM : 8° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : CEMAR-COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO ADVOGADO(A) : Dr. WASHINGTON LOPES RECORRIDO(A) : JOELITA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA RELATOR: CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO: 18) RECURSO N.º 1071/06-II– São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A) : ANTÔNIA LIMA BEZERRA ADVOGADO(A) : Dra. LISIA MARIA PEREIRA GOMES 19) RECURSO N.º 1083/06-II – São Luís/MA ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : TEÓFILO SOUSA DE AZEVEDO E OUTRA ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA E OUTRO 20) RECURSO N.º ORIGEM : RECORRENTE : ADVOGADO(A) : RECORRIDO(A) : ADVOGADO(A) : 1089/06-II– Rosário/MA COMARCA DE ROSÁRIO BRADESCO SEGUROS S/A Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RAIMUNDO NONATO DA CRUZ DUARTE Dr. ANTÔNIO MANOEL RAPOSO 21) RECURSO N.º 1092/06-II– São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A) : JOSÉ GONZAGA DA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO 11 24) RECURSO N.º 1104/06-II– São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) : JOSÉ DE AGUIAR CONCEIÇÃO DOS REIS ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR 25) RECURSO N.º 1116/06-II– São Luís/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : FRANCISCA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : Dr. THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO 26) RECURSO N.º 1122/06-II– São Luís/MA ORIGEM : 10° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA ADVOGADO(A) : Dra. CLARISSA BRITO VAL RECORRIDO(A) : MARIA DO SOCORRO MONTELES SILVA ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ DE RIBAMAR ATHAYDE LIMA E SILVA Rachel Béliche Silva Secretária das Turmas Recursais PAUTA DE JULGAMENTO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SERÃO JULGADOS PELA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, TERÇA-FEIRA, 06 DE FEVEREIRO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 16861/2005- PEDREIRAS APELANTE: JAILSON DE MELO FERNANDES ADVOGADO: DR. INOCÊNCIO FÉLIX DE SOUZA NETO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. CLÁUDIO LUIZ FRAZÃO RIBEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 02-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 18329/2006- IMPERATRIZ RECORRENTE: CLÁUDIO RUBENS DE SOUSA ADVOGADO: DR.MÁRCIO FERRAZ MOTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: DR. ANDRÉ CHARLES ALCÂNTARA M. OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS 22) RECURSO N.º 1095/06-II– São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : MARIA EDITE SILVA ADVOGADO(A) : Dra. ANA CLÁUDIA FERRO VIEIRA CHAVES 03-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 17834/2006- IMPERATRIZ APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: DR. ARNOLDO JORGE DE CASTRO FERREIRA APELADO: RITA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: DR. MIGUEL FERREIRA FURTADO RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS 23) RECURSO N.º 1098/06-II– São Luís/MA ORIGEM : 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) : MARIA JOSÉ DE SOUSA CÂMARA ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA CRISTINA Q. MARIANO 04-RECURSO DE HABEAS CORPUS N.º 23214/2006- SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA CAPITAL ACUSADO: FLÁVIO GARCIA MOREIRA SARAIVA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 12 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 05-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 13478/2006- GUIMARÃES RECORRENTE: ELIVALDO DIAS DE JESUS ADVOGADO: DR. OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. JERUSA CAPISTRANO PINTO BANDEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS 06-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 15587/2006- TIMON APELANTE: ANTONIO LUIS DE ARAÚJO ADVOGADO: DR. ANGELO MARQUES LEAL APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: DR. MARCO ANTÔNIO CAMARDELLA DA SILVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS 07-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 20794/2005- IMPERATRIZ APELANTE: MARCOS ANTONIO ARAÚJO DA SILVA ADVOGADO: DR. JOSÉ CLETO VASCONCELOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. ARNOLDO JORGE DE CASTRO FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 08-CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 20545/2006BARREIRINHAS SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BARREIRINHAS SUSCITADA: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS 09-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 29887/2005- SÃO LUÍS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA APELADOS: MÁRCIO ANTONIO PEREIRA, MARIA CÉLIA LISBOA PIRES E JUVENAL MARTINS SOUSA DEFENSOR PÚBLICO: DR.ALBERTO GUILHERME T. DE ARAÚJO E SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS 10-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 18326/2006- IMPERATRIZ RECORRENTE: GILVAN PEREIRA VARÃO ADVOGADA: DRª. REGINA CÉLIA NOBRE LOPES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: DR. ANDRÉ CHARLES ALCÂNTARA M. OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 11-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 17946/2004- SÃO LUÍS APELANTE: JOÃO FRÓZ LINDOSO FILHO DEFENSOR PÚBLICO: DR. MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS 12-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 22658/2006- MARACAÇUMÉ APELANTE: EVANDRO ROGÉRIO DE MEDEIROS TIBÚRCIO ADVOGADOS: DRS. IRANDY GARCIA DA SILVA E JURANDIR GARCIA DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO APELADO: MARANHÃO PROMOTOR: RELATOR: RÃES BELO REVISOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO DR. FÁBIO HENRIQUE MEIRELLES MENDES DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMADESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS 13-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 2420/2006- SANTA INÊS RECORRENTE: CÍCERO RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO: DR. MARCOS ANTÔNIO DE FARIAS GOUVEIA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. CHRISTIANE DE MARIA ERICEIRA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 14-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 16169/2006- PEDREIRAS RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: DR. WASHINGTON LUIZ MACIEL CANTANHÊDE RECORRIDO: CÍCERO SILVA DE SOUZA ADVOGADO: DR. LUIZ EDUARDO HOLANDA BRAÚNA RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS 15-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 8982/2006- TIMON APELANTE: ANTONIETA SEVERIANA DO NASCIMENTO ADVOGADO: DR. HYLDEMBERGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. ELDA MARIA ALVES MOUREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DESEMBARAGDOR MÁRIO LIMA REIS 16-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N.º 21072/2006- SÃO LUÍS AGRAVANTE: CLAUDENIL DE JESUS SILVA ADVOGADO: DR. RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 17-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 18796/2006- IMPERATRIZ RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: DR. WASHINGTON LUIZ MACIEL CANTANHÊDE RECORRIDO: LUIZ FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADA: DRª. JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS 18-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 10549/2005- IMPERATRIZ APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. ROSALVO BEZERRA DE LIMA FILHO APELADO: SILVIO VITOR DE LIMA ADVOGADO: DR. SILVIO VITOR DE LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DESEMBARAGDOR MÁRIO LIMA REIS 19-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 10073/2006CANTANHEDE RECORRENTE: ANTÔNIO MARTINS RIBEIRO FILHO ADVOGADO: DR. JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. KARINE GUARÁ BRUSACA PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO D.O. PODER JUDICIÁRIO 20-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 18262/2003- SÃO LUÍS APELANTE: LUÍS AQUILES RIBEIRO BARBOSA ADVOGADO: DR. RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. JOSÉ COÊLHO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 21-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 21553/2006- MONÇÃO RECORRENTE: ANTONIO EDMILSON DE MORAES ADVOGADO: DR. WELLINGTON FONTENELE CUNHA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. ÉRICA ELLEN BECKMAN DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO LUÍS, 30 DE JANEIRO DE 2007. DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL REFERÊNCIA: APELAÇÃO CRIMINAL N° 23225/06 – SÃO LUÍS APELANTE: ALESSANDRO RODRIGO MORENO SALES ADVOGADO: DR. RUBEM FERREIRA DE CASTRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. RODOLFO SOARES DOS REIS RELATOR: DES. MARIO LIMA REIS NOTIFICAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados, que o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator dos autos epigrafados, exarou às fls. 94, despacho abrindo vista dos autos ao Dr. Rubem Ferreira de Castro, para, no prazo legal, apresentar suas razões, nos termos do art. 600, § 4° do Código de Processo Penal. COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2007. FERNANDA CRISTINA MOURA DE ALMEIDA SILVA Coordenadora das Câmaras Criminais Isoladas, em exercício REFERÊNCIA: APELAÇÃO CRIMINAL N° 24771/06 – SÃO LUÍS APELANTE: ANTÔNIO NERY DA SILVA JÚNIOR ADVOGADO: DR. ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. FERNANDA MARIA GONÇALVES DE CARVALHO RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO NOTIFICAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados, que a Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora dos autos epigrafados, exarou às fls. 324, despacho abrindo vista dos autos ao Dr. Alteredo de Jesus Neris Ferreira, para, no prazo legal, apresentar suas razões, nos termos do art. 600, § 4° do Código de Processo Penal. COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2007. FERNANDA CRISTINA MOURA DE ALMEIDA SILVA Coordenadora das Câmaras Criminais Isoladas, em exercício Resenha de julgamentos das CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, sessão do dia 19 de janeiro de 2007. Presidência: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Procuradora de Justiça: DRA. SELENE COELHO LACERDA Secretária: ANA RITA DA SILVA NOGUEIRA RIOS Compareceram os Senhores Desembargadores: ETELVINA LUIZA QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 13 RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM (jurisdição parcial), RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MANOEL GOMES PEREIRA. Ausente, justificadamente, o Senhor Desembargador ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR; e, em gozo de férias, o Senhor Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 1- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 022268 / 2006 AO ACÓRDÃO N.º 062911/2006, PROFERIDO NOS AUTOS DO AGRAVO REGIMENTAL N.º 017723/2006. EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Advogado: Walmir Azulay de Matos EMBARGADO: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO - SINDUSCON/MA Advogados: Antônio César de Araújo Freitas, Antônio Carlos Coêlho Júnior, Ivan Lougon RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONHECERAM DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITANDO-OS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, MANOEL GOMES PEREIRA. 2- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 024284 / 2006 AO ACÓRDÃO Nº 062928/2006 , PROFERIDO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 031777 / 2005 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Fausta Maria R. de Sousa Pereira EMBARGADO: F. MENDES DOS SANTOS-ME Advogada: Lucileia Gonçalves França RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ «UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.» Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MILSON DE SOUZA COUTINHO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, MANOEL GOMES PEREIRA. 3- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 000116 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 063757/2006 , PROFERIDO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 003850 / 2006 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Oscar Medeiros Júnior EMBARGADO: MAGAZINE LILIANI AS Advogados: Ivaldeci Rolim de Mendonça e Ricardo Benigno Moreira RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ «UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.» Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MILSON DE SOUZA COUTINHO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, MANOEL GOMES PEREIRA. 4- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 023104 / 2006 AO ACÓRDÃO Nº 063134/2006 , PROFERIDO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 011014 / 2006 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: Marcelo Apolo Vieira Franklin e Raimundo Soares de Carvalho EMBARGADA: ANA CLÁUDIA BORGES ARAÚJO 14 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 Advogados: José Carlos Gomes Freitas, Francisco Manoel Carvalho RELATOR: Des. MANOEL GOMES PEREIRA «UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.» Votaram os Senhores Desembargadores MANOEL GOMES PEREIRA, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. 5- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 023942 / 2006 AO ACÓRDÃO Nº 063138/2006 , PROFERIDO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 007588 / 2006 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: Marcelo Apolo Vieira Franklin e Raimundo Soares De Carvalho EMBARGADA: LICIA MARIA MARTINS CUTRIM DA SILVA Advogado: Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA «UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.» Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MANOEL GOMES PEREIRA. 6 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016879 / 2006 AO ACÓRDÃO Nº 060298/2006 , PROFERIDO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 028734 / 2004 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Raimundo Soares de Carvalho EMBARGADO: JOSÉ DINIZ BARROS RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES «UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.» Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MANOEL GOMES PEREIRA,. 7 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 024078 / 2006 AO ACÓRDÃO Nº 063139/2006 , PROFERIDO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 008159 / 2006 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: Marcelo Apolo Vieira Franklin e Raimundo Soares de Carvalho EMBARGADA: CLAUDIA REGINA PINTO SILVA Advogados: José Francisco Belém de Mendonça Júnior, Roberth Seguins Feitosa, José Vinícius Barroso Ramos RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA «UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.» Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MANOEL GOMES PEREIRA. 8- AGRAVO REGIMENTAL N.º 023407 / 2006 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: Marcelo Apolo Vieira Franklin e Raimundo Soares de Carvalho D.O. PODER JUDICIÁRIO AGRAVADO: LUIZ RODRIGO DE OLIVEIRA MARQUES Advogados: Kamila Barbosa e Silva RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO «UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NÃO CONHECERAM DO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.» Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MANOEL GOMES PEREIRA. 9- AGRAVO REGIMENTAL N.º 023150 / 2006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Fausta Maria Rodrigues de Sousa Pereira AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO Advogada: Shyrley Ferraz Meira RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO «UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NÃO CONHECERAM DO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.» Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MANOEL GOMES PEREIRA. 10 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 024166 / 2006 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: MULTICLÍNICAS ASSISTÊNCIA MÉDICA CIRÚRGICA E HOSPITALAR LTDA. Advogados: Ulisses César Martins de Sousa E Outros AGRAVADO: JUIZA DE DIREITO DA 4ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL DO MARANHÃO RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA «UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS REJEITARAM O AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.» Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MANOEL GOMES PEREIRA. 11 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 037028 / 2005 - SÃO LUÍS Impetrante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Miguel Ribeiro Pereira Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Litisconsorte: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Advogados: Emmanuel Almeida Cruz, Jane Olga Paiva de Siqueira Coelho, Tadeu de Jesus e Silva Carvalho, Patrícia Cavalcante Rego Marques Relator: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM «UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NÃO CONHECERAM DO MANDAMUS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.» Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MANOEL GOMES PEREIRA. D.O. PODER JUDICIÁRIO 12- MANDADO DE SEGURANÇA N.º 002081 / 2004 – SÃO LUÍS IMPETRANTE: FABIANO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA Advogados: Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior, José Antônio Figueiredo de Almeida Silva IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE BALSAS 1º LITISCONSORTE: ROBERTO COELHO ROCHA Advogados: Paulo Sérgio Velten Pereira, Ítalo Fábio Azevedo, Adriano Coelho Ribeiro, Carlos Frederico Tavares Dominici, Gutemberg Silva Braga Júnior 2º LITISCONSORTE: PAULO SÉRGIO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE MARIA DO ROSÁRIO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA Advogados: José Antônio Figueiredo de Almeida Silva, Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior, Rosangela Eleres Cortez Moreira 3º LITISCONSORTE: TEREZINHA DE JESUS COELHO ROCHA INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE LUIS ALVES COELHO ROCHA Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Pedro Luciano Moura Pinto de Carvalho, Jezanias do Rego Monteiro, Sidney Filho Nunes Rocha, Daniel Blume Pereira de Almeida, Carolina Fernandes de Paiva, Alexis Teixeira de Jesus e Silva, Marcel Cézar Silva Trovão, Orminda Almada Silva, Cícero Oliveira 4º LITISCONSORTE: MARCO ANTONIO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA 5º LITISCONSORTE: RAIMUNDO LISBOA VIEIRA DA SILVA RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE «PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS E DE CARÊNCIA DE AÇÃO, UNANIMEMENTE REJEITADAS. NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS E CONTRA O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DENEGARAM A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA, CONTRA OS VOTOS DOS SENHORES DESEMBARGADORES JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, NELMA SARNEY COSTA E ANILDES CHAVES CRUZ QUE CONCEDERAM A SEGURANÇA. ACOMPANHARAM O VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA, PELA DENEGAÇÃO, OS SENHORES DESEMBARGADORES ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO E CLEONES CARVALHO CUNHA.» Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. Observações: ¹ Impedidos os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JUNIOR E MANOEL GOMES PEREIRA. ² Declarou-se suspeito o Senhor Desembargador MILSON DE SOUZA COUTINHO. 13 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 019581 / 2006 - SÃO LUÍS IMPETRANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO GERAIS Advogados: Sylvio Sacramento Fernandes , Justiniano Proença, Marcus Frederico Botelho Fernandes, Lucas Renault Cunha, Milton Gurgel Filho, Antonio de Pádua Cortez Moreira Junior IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SAO DOMINGOS/MA RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA «UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.» Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MANOEL GOMES PEREIRA. QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 15 14 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 007966 / 2006 - SÃO LUÍS Impetrante: PATRÍCIA ALESSANDRA GOMES AROUCHE Advogado: Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior Impetrado: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Raimundo Soares de Carvalho Relator Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO «UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.» Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MANOEL GOMES PEREIRA. Obs: Ocupou a Tribuna para sustentação oral, pela impetrante, o Dr. Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior. 15 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 008160 / 2006 - SÃO LUÍS IMPETRANTE: AUREA REGINA DOS PRAZERES MACHADO Advogados: José Francisco Belém de Mendonça Júnior, Roberth Seguins Feitosa IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Raimundo Soares de Carvalhop RELATOR Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO «UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, MODIFICADO EM BANCA, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.» Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MANOEL GOMES PEREIRA. 16 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 007771 / 2006 - SÃO LUÍS IMPETRANTE: GILCILENE GOMES MELO E SILVA Advogado: Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior IMPETRADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO, PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE SUPERVISOR ESCOLAR - CLASSE I E PROFESSOR - CLASSE IV LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Cláudia Roberta da Silveira Clêrton RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ «UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.» Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MANOEL GOMES PEREIRA. Obs: Ocupou a Tribuna para sustentação oral, pela impetrante, o Dr. Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior. 16 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 009091 / 2006 - SÃO LUÍS IMPETRANTE: MARIA TEODORA RODRIGUES DE ANDRADE Advogada: Anatalia Raimunda de Sousa Batalha 16 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Cláudia Roberta da Silveira Clêrton RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ «UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, MODIFICADO EM BANCA, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.» Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, MANOEL GOMES PEREIRA. 18- MANDADO DE SEGURANÇA N.º 015225 / 2006 - SÃO LUÍS IMPETRANTE: LEUZINETE PEREIRA DA SILVA Advogada: Raimundo da Silva Santos IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Raimundo Soares de Carvalho RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ «UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.» Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, MANOEL GOMES PEREIRA. 19- MANDADO DE SEGURANÇA N.º 017800 / 2006 IMPETRANTE: CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA SERRA PINTO Advogado: Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior IMPETRADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARNHÃO - PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE SUPERVISOR ESCOLAR LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Raimundo Soares de Carvalho RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ «UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.» Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, MANOEL GOMES PEREIRA. Obs: Ocupou a Tribuna para sustentação oral, pela impetrante, o Dr. Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior. 20 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 007586 / 2006 - SÃO LUÍS IMPETRANTE: EDITH MARIA BATISTA FERREIRA Advogado: Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE SUPERVISOR ESCOLAR - CLASSE I E PROFESSOR - CLASSE IV, SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Cláudia Roberta da Silveira Clêrton D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ «UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.» Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MANOEL GOMES PEREIRA. Obs: Ocupou a Tribuna para sustentação oral, pela impetrante, o Dr. Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior. 21 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 007587 / 2006 - SÃO LUÍS IMPETRANTE: NEUZALINA IRENE SANTOS Advogado: Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior IMPETRADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO - PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE SUPERVISOR ESCOLAR - CLASSE I E PROFESSOR - CLASSE IV LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES «UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, MODIFICADO EM BANCA, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.» Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MANOEL GOMES PEREIRA. Obs: Ocupou a Tribuna para sustentação oral, pela impetrante, o Dr. Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior. 22 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 007897 / 2006 - SÃO LUÍS IMPETRANTE: ALESSANDRA MÁRCIA OLIVEIRA RAMOS Advogado: Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior IMPETRADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Socorro de Maria Santana Trabulsi Lima RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ «UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.» Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MANOEL GOMES PEREIRA. Obs: Ocupou a Tribuna para sustentação oral, pela impetrante, o Dr. Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior. 23 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 007898 / 2006 - SÃO LUÍS IMPETRANTE: IARA BRANDÃO CANUTO Advogado: Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior IMPETRADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA : Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES «UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.» D.O. PODER JUDICIÁRIO Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MANOEL GOMES PEREIRA. Obs: Ocupou a Tribuna para sustentação oral, pela impetrante, o Dr. Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior. 24 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 018586 / 2006 - SÃO LUÍS IMPETRANTE: MARIA LUISA DE LIMA BESSA Advogado: Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior IMPETRADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Raimundo Soares de Carvalho RELATOR Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MANOEL GOMES PEREIRA. Obs: Ocupou a Tribuna para sustentação oral, pela impetrante, o Dr. Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior. 25 - EMBARGOS INFRINGENTES N.º 012539 / 2006 - SÃO LUÍS Embargante: NILO ALBERTO MONTEIRO DE CARVALHO Advogados: Carlos Alberto Silva Nina, Carlos Sebastião Silva Nina, Saulo Gonzalez Boucinhas, João Mateus Borges da Silveira, Enide Maria Aquino Nina Embargada: JOSEÂNDREA ARAÚJO FROES Advogados: Carlos Augusto Macedo Couto e Bruno Santos Carvalho Relatora: Desa. NELMA SARNEY COSTA Revisora: Desª ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ QUESTÃO DE ORDEM: Após o relatório foi suscitado questão de ordem acerca da não existência de parecer do Ministério Público nos autos dos Embargos Infringentes, tendo a Corte divergido se adiava ou não o julgamento para que o Ministério Público tivesse vista dos autos. O Presidente submeteu a questão à apreciação dos demais Desembargadores, que decidiram pela manifestação ministerial em banca, antes da sustentação oral dos advogados das partes; tendo a representante do Ministério Público manifestado-se pelo provimento dos Embargos em face dos menores não terem sido ouvidos pelo juiz. «ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DA DESEMBARGADORA ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA QUE, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, DEU PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, ACOMPANHADA PELA DESEMBARGADORA REVISORA.» Observações: ¹ Ocuparam a Tribuna os advogados Dr. Carlos Alberto Silva Nina, pelo Embargante e Dr. Carlos Augusto Macedo Couto, pela Embargada. ² Após este julgamento retirou-se da Sessão a Desembargadora CLEONICE SILVA FREIRE. 26 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 012847 / 2005 – SÃO LUÍS AUTOR: WANDER DE ALMEIDA FREITAS Advogado: Francisco Xavier de Sousa Filho RÉU: FAIDE MOREIRA LIMA Advogado: Carlos Augusto Macedo Couto RELATOR : Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA «PRELIMINARES SUSCITADAS, UNANIMEMENTE REJEITADAS. QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 17 NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS JULGARAM IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.» Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MANOEL GOMES PEREIRA. 27 - EMBARGOS INFRINGENTES N.º 039337 / 2005 - SÃO LUÍS EMBARGANTE: SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO MARANHÃO - SEBRAE/MA Advogados: Walmir Azulay de Matos, Walber Carvalho de Matos EMBARGADA: CONSTRUTORA TAJRA MELO LTDA. Advogada: Sônia Maria Lopes Coelho, Emmanuel Almeida Cruz RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA «ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DA DESEMBARGADORA ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR QUE, EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS INFRINGENTES, CONTRA O VOTO DA DESEMBARGADORA REVISORA QUE DE ACORDO COM A MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL, JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS.» Os demais Desembargadores deixaram para se manifestar após o voto de vista. 28- MANDADO DE SEGURANÇA N.º 015705 / 2006 – SÃO LUÍS IMPETRANTE: MARCOS VASCONCELOS DE OLIVEIRA TORRES Advogados: Pedro Duailibe Mascarenhas, Keiliane Moraes dos Santos IMPETRADO: DIRETOR DO FORUM DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA RELATOR : Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “PRELIMINAR SUSCITADA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, UNANIMEMENTE REJEITADA. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER MINISTERIAL AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DENEGARAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MANOEL GOMES PEREIRA. 29 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 011365 / 2006 - SÃO LUÍS Impetrantes: FRANCISCO SALES DE SOUZA, GERARDO ARAÚJO MELO, FRANCISCO DE PAULO RODRIGUES NEVES, WILLIAM NEGREIROS SOARES, JOÃO BATISTA CORREIA, HILTON SILVA, JOSÉ BATISTA FONSECA COELHO, JOÃO NUNES DA COSTA, FELICIANO FRANCISCO SOUSA, RAIMUNDO MARCOS SILVA FONTES, PEDRO SOUSA, LAURO NUNES FERREIRA Advogado: José Carlos Sousa Silva Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS – DR. LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA Relatora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES «RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA.» 30 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 003549 / 2005 - SÃO LUÍS Autor: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: Raimundo Soares de Carvalho Réu: ALMIR MATOS PONTES Advogados: José Rogério Pereira Guimarães, Carlos Seabra de Carvalho Coelho, Eriko José Domingues da Silva Ribeiro, João Francisco Domingues da Silva Ribeiro, Ludmila Moreira Lima Brandão Relatora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 18 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 Revisor: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO «ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA.» 31 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 006264 / 2006 - SÃO LUÍS Impetrante: JOSÉ VIEIRA DE CARVALHO FILHO Advogados: Erik Janson Vieira Monteiro Marinho, Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo, Enéas Garcia Fernandes Neto, Plínio Gonçalves Fahd Impetrado: SECRETARIO DE ESTADO DA EDUCACAO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Cláudia Roberta da Silveira Clêrton Relator Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR «ADIADO O JULGAMENTO FACE À AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR.» 32 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 007763 / 2006 - SÃO LUÍS Impetrante: ABIMAEL FERREIRA Advogados: Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa, Mário José Baptista Neto Impetrado: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Cláudia Roberta da Silveira Clêrton Relatora: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE «ADIADO O JULGAMENTO FACE ÀS FÉRIAS DO DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, COM VISTA DOS AUTOS.» 33 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 009892 / 2006 - SÃO LUÍS Impetrante: LEONARDO LUIS COELHO CARVALHO Advogados: Alexander Rodrigues Ferreira, Ana Leticia Bacelar Viana Bragança, Francisco Gomes de Morais, Karla Andréa Santos Lauletta, Haroldo Guimarães Soares Filho, Maria de Nazaré Chaves Cavalcante, Marcelo Caetano Braga Muniz, Marcia Cristina Brito Becco Montenegro Impetrado: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Cláudia Roberta da Silveira Clêrton Relator Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR «ADIADO O JULGAMENTO FACE À AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR.» 34 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 010365 / 2006 - SÃO LUÍS Impetrante: GARNIER ALBERTO DE SOUSA Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro, Paulo Roberto Almeida, Silvana Cristina Reis Loureiro Impetrado: GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO - PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Raimundo Soares de Carvalho Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR «ADIADO O JULGAMENTO FACE À AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR.» 35 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 006969 / 2005 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Autor: ESPÓLIO DE HASSAN OKA(Espólio) Representante: MARIA DA CONCEIÇÃO BRITO Advogados: Antônio Ernane Cacique de New York, Adriano Márcio Santos Cacique de New York Réu: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Advogados: Antonio Augusto Sousa (Sousaugusto), Domingos José Wolff Santos, José Alberto Santos Penha, Márcia Andréa Ferreira Pereira Relator: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Revisora: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ «ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR RELATOR.» D.O. PODER JUDICIÁRIO 36 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 017504 / 2006 - SÃO LUÍS Excipiente: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A Advogados: Tania Vainsencher, Marco Antonio de Carvalho Rufino, Augusta Prutchansky Martins Gomes Excepto: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO - JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Relator Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO «ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR RELATOR.» 37 - EMBARGOS INFRINGENTES N.º 036559 / 2005 - IMPERATRIZ Embargante: TV GLOBO LTDA. Advogados: George Luís Santos Sousa, Carlos Maximiano Mafra Laet, Hélio Parente de Vasconcelos Filho, Francisco de Assis Belgo, Adam Miranda Sá Stehling, James Frederico de Miranda Jordão Clarck, Humberto Araújo Pinto, Karime Messias Loureiro, Luciano Teixeira do Nacimento Embargado: JOSÉ CARLOS CARDOSO PEREIRA Advogado: Michel Izar Filho Relator: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Revisor: Dês. JOSÉ STÉLIO MUNIZ «ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR RELATOR.» 38 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 018314 / 2005 - SÃO LUÍS IMPETRANTE: COMERCIAL DE POSTOS LTDA. Advogado: Ernesto Lopes Gomes IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO 1º LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Fausta Maria R. de Sousa Pereira 2º LITISCONSORTE: C. G. DE SOUSA LUBRIFICANTES – POSTO BOA SORTE Advogado: Francisco Coelho de Sousa, Sandro de Quadros Pagliarini RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE «RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA.» 39 -MANDADO DE SEGURANÇA N.º 018032 / 2006 – SÃO LUÍS IMPETRANTE: MARISTANE DE SOUSA ROSA Advogados: Kelvis Anderson Cavalcante de Medeiros, Patrick Alves Madeira de Carvalho, Rogério de Sousa Leal, Maria Sonia Barbosa da Silva IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO MARANHÃO LTISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Raimundo Soares de Carvalho RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR «ADIADO O JULGAMENTO FACE À AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR.» 40 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 019974 / 2006 – SÃO LUÍS IMPETRANTE: FRANCILENE BATISTA GALVÃO Advogada: Rosecleine Floriana de Barão e Fontes IMPETRADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Fausta M. S. Pereira RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR «ADIADO O JULGAMENTO FACE À AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR.» 41 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 023207 / 2003 - SÃO LUÍS AUTOR: PARMÊNIO MESQUITA DE CARVALHO Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Sidney Filho Nunes Rocha , Jezanias do Rêgo Monteiro, Angélica Monteiro de Albuquerque, Fabiana Cristina Scaldaferri Ziegler, Daniel Blume Pereira de Almeida, Carolina Fernandes de Paiva, Alexis Teixeira ee Jesus e Silva, Marcel Cézar Silva Trovão, Cícero Oliveira e José Victor Spíndola Furtado D.O. PODER JUDICIÁRIO RÉUS: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, EMARHP-EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS, WASHINGTON DE SOUSA FRAGOSO E SUA MULHER MARLEIDE EUFRASINO FRAGOSO, ARMANDO GONÇALVES VIEIRA E SUA MULHER MARLISE DE OLINDA VIEIRA, HÉLIO ANTONIO FERNANDES RODRIGUES E SUA MULHER DORALICE BRITO BARROS RODRIGUES, WADIH NEMER DAMOUS E SUA MULHER MARIA BENEDITA LIMA DAMOUS, JOSÉ WAGNER NOBRE DE OLIVEIRA Advogados: Francisco Pessoa Santana, Marinaldo Soares Ribeiro, Ezequias S. de Carvalho, Benevenuto Marques Serejo Neto, Herlinda de Olinda Sampaio, Juares dos Santos Silva e Elizabeth Crispim de Moraes RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES «ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR RELATOR.» 42 - EMBARGOS INFRINGENTES N.º 008916 / 2005 - BALSAS EMBARGANTE: CEAGRO - CENTRAL AGROQUÍMICA DE BALSAS LTDA. Advogada: Ana Cecília Delavy EMBARGADO: BANCO CARGILL S/A Advogados: Paulo de Tarso Fonsêca Filho, Edson Ricardo Tavares Sampaio RELATOR : Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE «ADIADO O JULGAMENTO FACE À AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR.» 43 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 007585 / 2006 - SÃO LUÍS IMPETRANTE: VÂNIA SANTOS SILVA Advogado: Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior IMPETRADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO - PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE SUPERVISOR ESCOLAR - CLASSE I E PROFESSOR - CLASSE IV LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Cláudia Roberta da Silveira Clêrton RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO «ADIADO O JULGAMENTO FACE ÀS FÉRIAS DO DESEMBARGADOR RELATOR.» QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 19 IMPETRADO: GERÊNCIA ADJUNTA DE SEGURIDADE SOCIAL DA GERÊNCIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO RELATORA Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ «RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA.» 47 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 019939 / 2006 – SÃO LUÍS IMPETRANTE: JULIETA MARIA VIEIRA Advogados: José Wilson de Araújo e Silva, Ana Silvia Carvalho Chaves IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO, PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO FUNDO ESTADUAL DE PENSÃO E APOSENTADORIA LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Maria de Lourdes Pinto Jansen Pereira RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR «ADIADO O JULGAMENTO FACE À AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR.» 48 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 011967 / 2005 - SÃO LUÍS AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: José Agnelo Rodrigues de Araújo RÉU: MIGUEL GOMES NETO Advogado: Cláudio Roberto Araújo Santos RELATORA Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO «ADIADO O JULGAMENTO FACE À AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA.» 49 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 016000 / 2005 Impetrante: NACIONAL VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA Advogados: Bruno Romero Pedrosa Monteiro, Cláudio de Azevedo Monteiro, João Ulisses de Britto Azêdo Impetrado: GERENTE DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Oscar Medeiros Júnior Relatora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES «ADIADO O JULGAMENTO POR DELIBERAÇÃO DA CORTE EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.» 44 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 007899 / 2006 - SÃO LUÍS IMPETRANTE: AMELICI CARLA REGO Advogado: Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO, PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE CONCURSOS LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Cláudia Roberta da Silveira Clêrton RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO «ADIADO O JULGAMENTO FACE ÀS FÉRIAS DO DESEMBARGADOR RELATOR.» 50 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 030648 / 2004 - SÃO LUÍS Impetrante: ORLANDO CARLOS DA COSTA NUNES Advogado: Francisco Florismar de Almeida Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Maria de Fátima Leonor Cavalcante Relatora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES «ADIADO O JULGAMENTO POR DELIBERAÇÃO DA CORTE EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.» 45 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 009731 / 2006 - SÃO LUÍS IMPETRANTE: LUCIANA CASTELO BRANCO Advogados: Maria José Santiago De Jesus, Antônio Carlos Muniz Cantanhede IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Socorro de Maria Santana Trabulsi Lima RELATOR Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO «ADIADO O JULGAMENTO FACE ÀS FÉRIAS DO DESEMBARGADOR RELATOR.» 51 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 001628 / 2006 - SÃO LUÍS Impetrante: F. MENDES DOS SANTOS-ME Advogado: Lucyléa Gonçalves França Impetrados: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO, PRESIDENTE DA COMISSÃO SETORIAL DE LICITAÇÃO/CSL – SEPLAN Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Fausta Maria R. de Sousa Pereira Relatora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES «ADIADO O JULGAMENTO POR DELIBERAÇÃO DA CORTE EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.» 46. - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 015200 / 2006 - SÃO LUÍS IMPETRANTE: BERNARDINO DE SOUZA Advogada: Lílian Neves Carvalho de Oliveira 52 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 004822 / 2006 - SÃO LUÍS Impetrante: MARIA REGINA DURANS MENDES Advogado: Adolfo Dantas de Oliveira Filho 20 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Maria da Graça Ericeira Tanaka Relatora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES «ADIADO O JULGAMENTO POR DELIBERAÇÃO DA CORTE EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.» 53 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 001782 / 1998 - SÃO LUÍS Autores: RODRIGO RODRIGUES MAIA, ELENILDA BRITO MAIA (ESPOSA) Advogados: Francisco Manoel Martins Carvalho, Carlos Alberto Gomes Bonfim, George Côrtez Arrais, Clayrton Érico Belini Medeiros , Ridson M.Martins Réu: JOSE DE SOUZA RESENDE Advogados: José Agenor Dourado, Raimunda Cortez Moreira Dourado, Antônio Borges Neto, José Agnaldo Santos Rayol Relatora: Desa. NELMA SARNEY COSTA Revisora: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ «ADIADO O JULGAMENTO POR DELIBERAÇÃO DA CORTE EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.» 54 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 009923 / 2006 - COROATÁ Impetrantes: SEBASTIÃO ARAÚJO, CÍCERO OLEGÁRIO DE ARAÚJO NETO, ABEL FAUSTO DE ARAÚJO Advogados: Gioliano Antunes Damasceno, Joélcio Monteiro de Oliveira Filho, Joélcio Monteiro de Oliveira Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE COROATÁ Relator: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO «ADIADO O JULGAMENTO POR DELIBERAÇÃO DA CORTE EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.» 55 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 014498 / 2006 - SÃO LUÍS Impetrante: ROSINA DE ARAÚJO BENVIDO SILVA Advogado: Luís Carlos dos Santos Cintra Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO - PRESIDENTE DA COMISSÃO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE SUPERVISOR ESCOLAR E PROFESSOR Relator Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO POR DELIBERAÇÃO DA CORTE EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.” 56 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 014639 / 2006 - SÃO LUÍS Impetrante: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados: Mauro Henrique Chaves, Ceres de Jesus Silva Araújo, Gustavo Jorge de Almeida Amaral, Valdir Alves Filho, Remberto Artigas Prazeres, Denyse da Silva Ramos, Leonardo Afonso Franco de Freitas, Maria Rosa de Carvalho Leite Neta, Renata de Sousa Fialho, Sandro Rogério Jansen Castro, Rogerio Alves Dias Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE TIMON Relator: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO «ADIADO O JULGAMENTO POR DELIBERAÇÃO DA CORTE EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.» 57 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 014517 / 2006 - URBANO SANTOS Excipiente: CARLOS SOEIRO FILHO Advogada: Marília de Carvalho Portela Luz Excepto: ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON - JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE URBANO SANTOS - MA Relator Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO «ADIADO O JULGAMENTO POR DELIBERAÇÃO DA CORTE EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.» 58 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 010591 / 2005 - BALSAS Excipiente: JORGE HENRIQUE PES Advogados: Aldo de Mattos Sabino Junior, Neimar Batista, Jamil Ibrahim D.O. PODER JUDICIÁRIO Tawil Filho, Silvana Gino Fernandes de Césaro Excepto: SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BALSAS -MA Relatora Desa. NELMA SARNEY COSTA «ADIADO O JULGAMENTO POR DELIBERAÇÃO DA CORTE EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.» 59 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 016834 / 2006 - SÃO LUÍS IMPETRANTE: CELSO HILTON PIRES Advogado: Deoclides dos Santos Costa Dias IMPETRADA: SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO MARANHÃO LTISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Cláudia Roberta da Silveira Clêrton RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA «ADIADO O JULGAMENTO POR DELIBERAÇÃO DA CORTE EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.» 60- MANDADO DE SEGURANÇA N.º 011159 / 2006 - SÃO LUÍS IMPETRANTE: BENEDITO HERMOGENIO MORENO Advogado: Josivaldo Oliveira Lopes IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Silvia Abreu RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ «ADIADO O JULGAMENTO POR DELIBERAÇÃO DA CORTE EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.» 61 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 020285 / 2006 - SÃO LUÍS IMPETRANTE: FRANCK RONIEL FURTADO ARAUJO Advogado: Alessandro Ribeiro Maia e Silva IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA «ADIADO O JULGAMENTO POR DELIBERAÇÃO DA CORTE EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.» 62 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 016982 / 2006 - SÃO LUÍS IMPETRANTE: FRANCISCO DA CONCEIÇÃO COSTA CARVALHO Advogados: José Hemetério Silva Araújo, Maria Celeste Santos Sousa IMPETRADO: GERENTE DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ «ADIADO O JULGAMENTO POR DELIBERAÇÃO DA CORTE EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.» 63 -MANDADO DE SEGURANÇA N.º 017822 / 2006 – SÃO LUÍS IMPETRANTE: FRANCISCO DE ASSIS AZEVEDO Advogado: Jeferson Rodrigues dos Santos IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ «ADIADO O JULGAMENTO POR DELIBERAÇÃO DA CORTE EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.» 64 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 001641 / 2006 - SÃO LUÍS IMPETRANTES: GILBERTO DE MOURA LIMA, ALICE PRAZERES RODRIGUES Advogado: Antônio Maria Nunes Pereira IMPETRADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO POR DELIBERAÇÃO DA CORTE EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.” D.O. PODER JUDICIÁRIO 65 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 008728 / 2006 - SÃO LUÍS IMPETRANTE: RESTAURANTE SÃO LUÍS LTDA. Advogados: Antônio César de Araújo Freitas, Ruy Eduardo Villas Boas Santos, Cristiana Leal Ferreira Duailibe IMPETRADOS: PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO, SECRETARIO CHEFE DA CASA CIVIL DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO «ADIADO O JULGAMENTO POR DELIBERAÇÃO DA CORTE EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.» 66 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 010371 / 2006 - SÃO LUÍS IMPETRANTE: GILBERTO CIRQUEIRA NASCIMENTO Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro, Paulo Roberto Almeida, Silvana Cristina Reis Loureiro IMPETRADO: GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO - PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES «ADIADO O JULGAMENTO POR DELIBERAÇÃO DA CORTE EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.» 67 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 013045 / 2006 - SÃO LUÍS IMPETRANTE: MANUEL DE OLIVEIRA SALVADOR Advogados: Raimundo Ferreira Marques, Teresinha de Fátima Marques Vale, Josivaldo Oliveira Lopes IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO RELATOR Des. MANOEL GOMES PEREIRA «ADIADO O JULGAMENTO POR DELIBERAÇÃO DA CORTE EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.» 68 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 017196 / 2006 – SÃO LUÍS IMPETRANTE: MARCELO LIMA DE ARAGÃO Advogado: Jeferson Rodrigues dos Santos IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES «ADIADO O JULGAMENTO POR DELIBERAÇÃO DA CORTE EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.» 69 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 017652 / 2006 - SÃO LUÍS IMPETRANTES: FERCAR COMERCIO DE ROUPAS LTDA., SIGILO COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA., TOTTY COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. Advogados: Daniel Guerreiro Bonfim, Kate Guerreiro Teixeira, Antonio Pacheco Guerreiro Neto, Fernanda Katherine Azevedo Guerreiro IMPETRADO: SECRETARIO DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Daniel Palácio de Azevedo RELATORA Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ «ADIADO O JULGAMENTO POR DELIBERAÇÃO DA CORTE EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.» 70 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 017817 / 2006 – SÃO LUÍS IMPETRANTE: CLEMILTON VIEIRA DA SILVA Advogado: Jeferson Rodrigues dos Santos IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO RELATOR Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO POR DELIBERAÇÃO DA CORTE EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.” 71- MANDADO DE SEGURANÇA N.º 018550 / 2006 - SÃO LUÍS Impetrante: LUIS CESAR SILVA MARTINS Advogado: José Rosário Júnior QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 21 Impetrado: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Raimundo Soares de Carvalho Relator : Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO «ADIADO O JULGAMENTO POR DELIBERAÇÃO DA CORTE EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.» 72 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 020052 / 2006 - SÃO LUÍS IMPETRANTES: JOSÉ RIBAMAR SILVA, FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA, CARLOS AUGUSTO SIQUEIRA, JOSE EMILIO ALMEIDA DO REGO MONTEIRO Advogados: João Rodrigues Almeida, Martinho dos Santos Costa Veloso, Nelson Pereira Santos, Egidia da Gama Fonseca IMPETRADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Silvia Abreu RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO POR DELIBERAÇÃO DA CORTE EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.” 73 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 020318 / 2006 - SÃO LUÍS IMPETRANTE: A UNIÃO PROCURADOR: Everton Pacheco Silva IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CIVEL DA CAPITAL RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA «ADIADO O JULGAMENTO POR DELIBERAÇÃO DA CORTE EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.» 74 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 034647 / 2005 - SÃO LUÍS IMPETRANTE: MANOEL DA CRUZ PEDROSA Advogados: Valuzia Maria Cunha Santos, Valdemir Pessoa Prazeres, Francisco José Pinto Silva IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES «ADIADO O JULGAMENTO POR DELIBERAÇÃO DA CORTE EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.» 75 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 039078 / 2005 - SÃO LUÍS IMPETRANTE: ALINE SOARES DE AZEVEDO Advogada: Hérika Patrícia Serra Dutra IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Cláudia Roberta da Silveira Clêrton RELATORA : Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES «ADIADO O JULGAMENTO POR DELIBERAÇÃO DA CORTE EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.» ERRATA: NA SESSÃO DO DIA 01.12.2006, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 1273 / 1998, PROFERIDO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 002089/1996 – SÃO LUÍS, INTERPOSTOS PELO ESTADO DO MARANHÃO, ONDE CONSTAVA NA DECISÃO «UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.», LEIA-SE «UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS ACOLHERAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.». NA SESSÃO DO DIA 01.12.2006, NO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 037846 / 2005 – SÃO LUÍS, IMPETRADO POR MARGARETH SOUS REGO E OUTROS, ONDE CONSTAVA NA DECISÃO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS JULGARAM IMPROCEDENTE A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”, LEIA-SE “UNANIMEMENTE E DE 22 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, MODIFICADO EM BANCA, AS CÂMRAS CÍVEIS REUNIDAS JULGARAM PREJUDICADO O ‘MANDAMUS’, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. DIRETORIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE JANEIRO DE 2007. ANA RITA DA SILVA NOGUEIRA RIOS SECRETÁRIA TRIBUNAL PLENO Denúncia Processo n.° 000742-2007 Denunciante: Ministério Público do Estado do Maranhão Subprocurador-Geral de Justiça: Selene Coelho de Lacerda Denunciado: Benonil da Conceição Castro, Prefeito Municipal de Apicum-Açu DESPACHO O Ministério Público oferece denúncia contra Benonil da Conceição Castro, porque, na qualidade de Prefeito Municipal de Apicum-Açu, teria deixado de dar cumprimento a decisão judicial, não obstante dela devidamente intimado. Assim agindo, teria incorrido nas reprimendas do artigo 1° inciso XIV do Decreto-Lei 201-67. Notifique-se o denunciado para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando-se-lhe cópias da denúncia e dos documentos a ela anexados, incluído o presente Despacho, tudo em cumprimento ao comando do §1º do art. 4º da Lei 8038/90 c/c artigo 379 e parágrafos do Regimento Interno desta casa. Por fim, determino ainda que seja oficiado à Comarca de Bacuri, da qual Apicum-Açu é Termo Judiciário, para juntada de Certidão de Antecedentes Criminais, bem como junto ao Cartório de Distribuição da Comarca de São Luís, da Justiça Federal e do Tribunal Regional Eleitoral, com a maior brevidade possível, para fins de eventual aplicação do art. 89, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Notifique-se como de estilo. São Luís, 26 de Janeiro de 2007. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos. Desembargador Relator CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 000012/2007 – São Luís Impetrante: Alexsandro Sousa Bastos Advogado: Hugo Fernando Sousa Bouéres Impetrado: Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão Relatora: Desª Cleonice Silva Freire DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, durante o recesso forense, concedeu a liminar requerida e determinou a intimação do Impetrante para emendar a inicial, eis que não teria requerido a citação do Estado do Maranhão para integrar a lide como litisconsorte passivo necessário. Às fls. 65, o Impetrante emendou o pedido inicial, como determinado. Às fls. 66/76, a Autoridade impetrada prestou as informações de estilo. Dessa forma, determino a citação do Estado do Maranhão para, no prazo de 10 (dez) dias, integrar a lide como litisconsorte passivo necessário, se assim o quiser. Ultimada a providência retro, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, sem a necessidade de conclusão dos autos ao meu Gabinete. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 24 de janeiro de 2007. Desª. Cleonice Silva Freire Relatora D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000504/2007-São Luís Impetrante: Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior Advogados: José Jerônimo Duarte Júnior e Outros Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Relatora: Desª. Cleonice Silva Freire DECISÃO Trata-se de mandado de Segurança impetrado por Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior, contra ato praticado pelo insigne Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Afirma o Impetrante, que é magistrado de carreira, atualmente, titular da Comarca de Parnarama/MA, estando no exercício da função desde a data de 22 de novembro de 2001 e que, por conta de requisições da Justiça Eleitoral, fora obstado de gozar dois períodos sucessivos de férias, referentes aos exercícios de 2004 (60 dias) e 2005 (60 dias), restando sobejamente evidenciado o motivo determinante do impedimento do gozo das férias, qual seja, transferidas por necessidade de serviço. Adiante, diz que formulou requerimento administrativo, tendo o seu pedido sido indeferido pela Autoridade impetrada. Pugna pelo deferimento de liminar inaudita altera pars, e ao final, pela concessão definitiva da segurança. Instruindo o pedido, consta a documentação de fls. 12/28. Sendo o necessário a relatar, passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Writ. Colhe-se dos autos, pelos argumentos trazidos à colação e também pela documentação que instrui o pleito, que o Impetrante, em decorrência do exercício de função eleitoral, deixou efetivamente de gozar dois períodos de férias referentes aos anos de 2004 (60 dias) e 2005 (60 dias), tendo requerido a respectiva indenização administrativamente ao Impetrado, o que foi indeferido. Constitui princípio universal de direito, inscrito na Declaração Universal dos Direitos do Homem - artigo XXIII, que ninguém pode se locupletar do trabalho de outrem. Implicitamente, encontra-se ele inserido na Constituição Federal entre os “direitos e garantias individuais”, no artigo 5º, § 2º. De tal forma, entendo que o não pagamento das férias requeridas importaria em enriquecimento ilícito, sendo desnecessário perquirir se não foram gozadas por necessidade de serviço ou por culpa da Administração. Sobre o tema, em recentes decisões, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que “presume-se por necessidade de serviço a licença-prêmio não gozada” - REsp n.º 441.635, Min. Humberto Gomes de Barros; REsp n.º 285.858, Min. Peçanha Martins. Portanto, restando comprovado que o servidor não gozou as férias a que teria direito, por circunstâncias alheias a sua vontade ou não, tem ele direito à indenização em pecúnia. A certidão de fls. 13 constitui fonte probatória eficaz para o preenchimento dos requisitos essenciais para o gozo das férias não usufruídas pelo Impetrante, sendo certo que se não desfrutou do benefício, adquire o direito à indenização, tendo em vista que o respectivo direito integra o patrimônio do servidor. Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial - fumus boni juris, e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante - periculum in mora. A lei reclama, para a concessão do provimento liminar, que, do ato combatido em sede mandamental, possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida (art. 7º, inciso II, Lei 1.533/51). A medida liminar não é uma liberalidade da Justiça, é, sim, medida acauteladora do direito líquido e certo do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrerem os seus pressupostos, como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade. O deferimento da medida liminar, que resulta do concreto exercício do poder cautelar outorgado aos juízes e tribunais, qualifica-se pela excepcionalidade, somente se justificando em face de situações que se D.O. PODER JUDICIÁRIO ajustem aos pressupostos referidos no dispositivo legal antes citado, quais sejam: a existência de plausibilidade jurídica e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação. Sem que presentes esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e insuprimíveis, não há que se falar em legitimidade da medida acauteladora. In casu, além de restar amplamente caracterizada a fumaça do bom direito, cabe ressaltar que se trata de verba de caráter alimentar, apta, portanto, a afetar a subsistência e a proporcionar reflexos econômicos diretos nas finanças do Impetrante. Pelo exposto, defiro o pedido de liminar, determinado seja implantado no contracheque do Impetrante, na primeira oportunidade possível e de acordo com a previsibilidade orçamentária do Poder Judiciário, as verbas relativas às férias não gozadas referentes aos exercícios de 2004 (60 dias) e de 2005 (60 dias). Determino, ainda, que seja excluída da base de cálculo das verbas indenizatórias antes citadas, a cobrança de imposto de renda. Notifique-se a Autoridade impetrada para prestar as informações de estilo, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 1.533/51, encaminhando-lhe cópia integral destes autos. Cite-se o Estado do Maranhão para integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário, no prazo de 15 (quinze) dias, se assim o quiser. Ultimadas as determinações retro, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 18 de janeiro de 2007. Desª. Cleonice Silva Freire Relatora TRIBUNAL PLENO Mandado de Segurança Processo nº. 000812-2007 Impetrante – André Luís de Leitgeb Santos Advogado – Edmundo Araújo Carvalho Impetrado – Procurador Geral de Justiça Comarca – São Luís DECISÃO Aprovado em concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargos de nível superior e de nível médio do Ministério Público do Estado do Maranhão, André Luís de Leitgeb Santos impetra Mandado de Segurança, buscando ter reconhecido suposto direito líquido e certo à posse no cargo o qual já nomeado, oriundo de vaga destinada a candidato portador de deficiência. Em seu petitório, o impetrante impugna laudo ofertado pelo Gabinete Médico Odontológico da Procuradoria Geral de Justiça, segundo cujas conclusões “o Senhor André Luís Leitgeb Santos apresenta acuidade visual, em ambos os olhos, superior a 0,05. Não pode se qualificado como deficiente visual para fins de acesso a vagas destinadas a pessoas portadoras de deficiência” (fls. 17/18). Afirma ilegal e arbitrário tal entendimento, contrário, ademais, a laudo outro, subscrito por médico particular seu, e trazido com a impetração. Liminarmente, pede seja-lhe garantido o direito à posse, e obstados eventuais atos àquela impeditivos. No mérito, a confirmação da medida urgente. PRIMO ICTU OCULI, no plano da conceituação jurídica, impende ressaltar que Mandado de Segurança, atento à natureza e berço constitucional, é o instrumento protetor e garantidor do direito individual ou coletivo, líquido e certo, quando não for o caso de HABEAS CORPUS ou HABEAS DATA, na hipótese de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou por quem a sua vez fizer por delegação de atribuição. Esclareço, por oportuno, que diz-se que há direito líquido e certo quando a situação fático/jurídica vier evidenciada com prova pré-constituída, prescindindo de dilação probatória endoprocessual, já que a prova documental é histórica, por isso que pré-processual. QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 23 Nesse sentido, Henrique Savonitti Miranda, in Curso de Direito Constitucional, Ed. Senado Federal – Secretaria de Edições Técnicas, Brasília, 2004, p. 273): “Por tudo isso, é que não se admite, em sede de mandado de segurança, a abertura de instrução probatória, com a finalidade de produzir prova em juízo. Todos os documentos capazes de demonstrar o direito do autor devem acompanhar a petição inicial, conforme dispõe o artigo 6° da Lei do Mandado de Segurança (Lei Federal n° 1.533/51)”. Compulsando os autos, não vejo, porém, os meios de prova préconstituída instruindo e aparelhando o feito. Nota-se, apenas, a petição de Mandado de Segurança com as razões que o impetrante alega ter, um laudo médico e algumas publicações em Diário. Observo, ainda, que o impetrante não acosta cópia do Edital do indigitado certame, sem o qual impossível verificar, nesta fase processual de cognição sumária, a plausibilidade do alegado. Ademais, não é por outra razão que doutrina e jurisprudência são de voz uníssona ao ditar que o WRIT é ação de rito sumário, sem necessidade de dilação probatória. É dizer que o direito invocado, para ser amparado, há que vir expresso em norma legal, e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação, desde logo. Destarte, impossível o exame pretendido quando o impetrante invoca desrespeito às normas editalícias cujo teor não se pode aferir à míngua da deficiente instrução da impetração, sem falar do próprio desrespeito a necessidade de apresentação em duas vias tanto da petição do MANDAMUS como dos documentos acostados de modo a propiciar informações corretas, pela autoridade tida como coatora, acerca do que se alega. Agindo assim, o impetrante desobedece comandos imperativos indicadores de requisitos específicos da presente ação constitucional, contidos no artigo 6° da Lei n.° 1533 de 31/12/1951, artigo 283 da Lei Adjetiva Civil, e artigo 338 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, já se debruçou sobre o tema, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE. I – Não obstante tenham os recorrentes apontado diversas máculas no processo administrativo, não é possível a analise das teses por eles sustentada, porquanto carrearão aos autos tão somente algumas peças do referido procedimento, às quais, por si só, não são suficientes para caracterizar qualquer irregularidade. II – Consoante entendimento cediço, o Mandado de Segurança não comporta dilação probatória, devendo o impetrante anexar a exordial as provas que possibilitem a análise de sua pretensão. Recurso desprovido. (RMS 15405-TO;REL. MIN. FELIX FISCHER, DJ. EM 01/07/2004). A situação que se apresenta exige, desde logo, aplicação conjugada do artigo 8° da Lei 1533/51 e artigo 339 do Regimento Interno desta Casa, com indeferimento liminar do pleito. De outro lado, o pleito resta prejudicado, vez que a data da posse já foi ultrapassada, pois, conforme dá conta o próprio impetrante, na exordial, “Rebelando-se, pois, contra o eminente ato manifestamente ilegal da autoridade coatora, impetra o presente mandado de segurança, requerendo a Vossa Excelência, se digne concedê-lo com deferimento de liminar, para determinar que o Excelentíssimo Senhor Procurador Geral de Justiça se abstenha de mandar impedir a posse do impetrante no cargo 24: Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados – Grupo 3.2 – das vagas destinadas aos candidatos portadores de deficiência, para o qual foi aceita sua inscrição, que deferida foi sob o número 00001278, logrou classificação, foi nomeado, e deve assim tomar posse, na data designada – 19 de Janeiro de 2007 – sob pena de se tornar precluso o ato de nomeação e assim o impedir a posse” (sic, fls. 09/10). Ora, tendo em vista que a pretensão buscava obstar ato a ser praticado em data já ultrapassada – 19 de Janeiro de 2007 – resta prejudicado o pedido. 24 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 Ante o exposto e por tudo mais que nos autos constam, indefiro liminarmente a inicial por lhe faltar os requisitos exigidos em lei. Publique-se. Intime-se. São Luís, 23 de Janeiro de 2007. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Desembargador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24168-2006 – IMPERATRIZ-MA IMPETRANTE:ALEXANDRE MOURA LIMA NETO ADVOGADO:CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO IMPETRADO: ATO DA JUÍZA DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RELATOR:DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos, etc. Trata-se de pedido de desistência, constante de fls. 206, concebido nos termos seguintes, verbis: “ALEXANDRE MOURA LIMA NETO, nos autos do MANDADO DE SEGURNAÇA impetrado em face da EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ (processo epigrafado), por seu advogado abaixo assinado, vem, perante Vossa Excelência, desistir da presente impetração, eis que compareceu à audiência designada para 14.12.2006, tendo sido realizado, naquela oportunidade, o seu interrogatório. Ante o exposto, requer a Vossa Excelência se digne homologar a desistência, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 267, VII, do Código de Processo Civil. N. termos, P. deferimento. São Luís(MA), 10 de janeiro de 2007 Carlos Augusto Macedo Couto – adv. OAB/MA – 6.710” (sic). Isto posto, HOMOLOGO o pleito na forma como requerida, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e dois dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA nº 24818-2006 IMPETRANTE: ALBERTO BUISSON ADVOGADO: YERECE PORANCY DE ARAUJO LIMA IMPETRADO: ATO JUDICIAL PROFERIDO PELA DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUSA SILVA SARNEY COSTA Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ALBERTO BUISSON, contra ato, a seu ver, violador a direito líquido e certo praticado pela Desembargadora Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa, nos autos do Agravo de Instrumento nº 16258-2006, em que, ao reconsiderar anterior decisão concessiva de efeito suspensivo à decisão proferida pelo Juízo de Direito da Sexta Vara Cível desta Capital, na Ação Ordinária de Imissão na Posse nº 2103-06, ajuizada por Luis Carlos Costa Leite e sua esposa Raimunda Guterres Leite, em face do aqui impetrante, assim o fez, ao arrepio da lógica jurídica e em manifesta violação ao Princípio da Segurança Jurídica das Decisões. Alega o impetrante, ser legítimo proprietário de um imóvel localizado na Rua da Savedra, nº 178, Centro, nesta Cidade, de modo que, em meados de 1981, ante o surgimento de dois outros títulos de propriedade lavrados pelos Cartórios do Primeiro e Segundo Ofício de Notas da Capital, compelido foi a ajuizar ação com vistas a que reconhecida a nulidade destes. D.O. PODER JUDICIÁRIO A esse enfoque, aduz, que em 10 de novembro de 1991, por sentença judicial transitada em julgada, admitido seu legítimo direito de propriedade, com a conseqüente declaração de nulidade das escrituras públicas de compra e venda lavradas em favor de Luis Carlos Costa Leite. Enfatiza, a mais, que não obstante o operar dos efeitos da coisa julgada formal e material, ajuizado já no ano de 2006, pelo Sr. Luis Carlos e sua esposa Raimunda Guterres, no Juízo da Sexta Vara Cível desta Capital, Ação Ordinária de Imissão de Posse c/c Pedido de Tutela Antecipada, protocolada sob o nº 2103-2006, ao argumento de que extinto por falta de manifestação dos autores, o feito relativo à Ação de Nulidade de Títulos de Propriedade, razão por que, nesse particular, concedida a tutela. Desta decisão, esclarece, interposto Agravo de Instrumento com efeito suspensivo, onde ao tomar de apreciação os fatos e fundamentos ali contidos, em um primeiro momento, cautelarmente se lhe concedido a eminente Desembargadora Nelma Sarney, para, em um segundo momento, após provocação da parte adversa, em manifestação de reconsideração, retratado-se, com a conseqüente revogação do efeito anteriormente deferido. Por tudo isso, é que assevera residente o apontado violar a direito líquido e certo, no fato de que consumada a retratação, ao arrepio da lógica jurídica e em manifesta afronta ao Princípio da Segurança Jurídica. A esse argumentar, é que se vale da presente via, para, in limine, se lhe concedida a ordem, ao precípuo fim de que suspensa “a execução da decisão recorrida no Agravo de Instrumento interposto”, com o conseqüente desfazimento da decisão atacada. É o que se me competia relatar. Das razões, de se colher, embora de forma perfunctória, caracterizados os requisitos inerentes à concessão do pleito, como que, o fumus boni iuris, repousante na relevância dos fundamentos a ponto de se me convencerem da plausibilidade do invocado direito substancial, bem ainda o periculum in mora, posto que, acaso não se lhe concedido inaudita altera pars, evidenciado prejuízo senão irreparável, pelo menos, de difícil reparação. Antes de demonstrar, de modo particularizado, os autorizativos pressupostos da concessão, de se me cumprir o esclarecer de que, ainda que pela Lei, mais precisamente pelo parágrafo único do art. 527, do Código de Processo Civil, abolida a possibilidade de interposição de recurso contra decisão proferida por relator convertendo o agravo de instrumento em retido, assim como de decisão concessiva ou denegatória do efeito suspensivo ou da tutela antecipada recursal, de se nos parecer indubitável o possibilitar do manuseio da ação mandamental, como remédio revisional do decisum tido por ilegal. Nesse corroborar, imperioso o colacionar da lição ministrada por Fredie Didier Junior e Leonardo José Carneiro da Cunha, verbis: “à evidência, interposto agravo de instrumento e vindo a ser convertido indevidamente em agravo retido, deverá ser admitido o agravo interno contra tal conversão indevida. Não admitido o agravo interno, ter-se-á como inútil o agravo de instrumento. Sendo inútil o recurso cabível contra determinado ato judicial, sobeja a via do mandado de segurança como adequada para corrigir eventual ilegalidade ou abusividade cometida judicialmente. A conversão indevida subtrai do agravo a utilidade ou aptidão para combater a lesividade sofrida pelo agravante. Cabe, então, um mandado de segurança, não com a finalidade de se obter efeito suspensivo ao recurso, mas como sucedâneo recursal, ou seja, com a mesma pretensão formulada no recurso, cabendo a providência liminar (CPC, art. 558). É que, não vindo o recurso interposto a ter eficiência pragmática, exsurge a necessidade do mandado de segurança, desnudando-se a presença do seu indispensável interesse de agir. Na hipótese do inciso III do art. 527 do CPC, poderá ser igualmente descerrado o acesso para a impetração do mandado de segurança. De fato, concedido ou negado o pedido de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal, já se viu que a correspondente decisão somente será revista quando do julgamento do próprio agravo de instrumento ou, desde logo, em juízo de reconsideração.” (In Direito Processual Civil : Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: JusPODIVM, 2006. p. 123 e 124) (Grifos nossos) A esse firmo, aliado, a mais, o fato de determinado pelo Código de D.O. PODER JUDICIÁRIO Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão (Lei Complementar nº 14/91), em seu art. 30, competir ao Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra atos de Desembargador, afastando, pois, qualquer dúvida, quanto ao estabelecido juízo competente. Assim, superada a fase justificadora da tomada via como medida adequada ao ataque do ato judicial, imperioso, de agora, o asseverar de que cristalina a plausibilidade do direito substancial, eis que fulcrada no constato de que, apesar de lastrada em lapidar convencimento, não atendido à urgência da questão, o questionado ato decisório, notadamente ao desconsiderar a ocorrência da coisa julgada material verificada em sede de Ação de Nulidade de Títulos de Propriedade nº 1597-81, ajuizada na Primeira Vara da Fazenda Pública desta Capital, situação essa, que, de logo, faço por reconhecer como matéria a demandar provimento cautelar imediato, por, nesse particular, não pairante dúvida quanto aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, diferentemente, pois, do consignado convencimento da autoridade coatora. A outro prisma, a perdurar os efeitos do atacado decisum, de se ter verificados sérios gravames ao impetrante, vez que, indeferido o pleito suspensivo, somente passível de correção quando do julgamento do mérito recursal, hipótese, esta, a demandar tempo e prejuízo, na medida em que ilegalmente tolhido no direito de exercer plenamente as faculdades inerentes ao imóvel, objeto da discussão, anteriormente se lhe conferidas por decisão irrecorrível. Nessa linha de raciocínio, presentes, pois, situações a acarretar ao impetrante, acaso não deferida a pretensão liminar, lesão grave e de difícil reparação, esta, antevista, não sob o ângulo financeiro, mas pela forma como destituído da posse do bem litigioso, contrariando o Princípio da Segurança Jurídica das Decisões, de maneira que outra não seria a providência adotada senão o suspender da decisão atacada. Em assim sendo, de se me afigurar indubitável o fato de que suficientemente demonstrados os autorizativos requisitos da aqui pretendida medida, sobretudo por detectado, via superficial análise, repousante o decisum monocrático, mantido pela questionada decisão, em argumentos frágeis, daí o denotar da imprescindibilidade de apreciação, face à natureza emergencial da violação do direito alegado. Isto posto e ao suporte do inciso II, do art. 7º, da Lei nº 1.533/51, hei por bem, o pedido, se lhe deferir, em caráter cautelar, para, inicialmente, tornar sem efeito a decisão proferida pela autoridade coatora, em que revogado o efeito suspensivo anteriormente concedido nos autos do Agravo de Instrumento nº 16.258-2006, e, ato contínuo, imprimir efeito suspensivo à decisão que concedeu tutela antecipada de imissão de posse nos autos do Processo nº 2103-2006, tramitante na Sexta Vara Cível da Comarca desta Capital, e, por conseguinte, determinar, em favor do impetrante, o restabelecimento do status quo ante, com todas as garantias de gozo e fruição sobre o imóvel, objeto da discussão, ao tempo em que, da autoridade indigitada coatora, no prazo de lei, as informações, se lhas requisito, fornecendo-se-lhe, para tanto, cópia da inicial e demais documentos instrutivos, bem como deste despacho. Desta decisão, notifique-se o Magistrado da Sexta Vara Cível desta Capital, para tomada da determinada providência. Ultimadas estas medidas, estes, se lhes remetam à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. Publique-se. Notifique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos onze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR MANDADO DE SEGURANÇA Nº 024840/2006 – SÃO LUÍS Impetrante: Adriano de Jesus Pessoa. Advogado: Dr. Valdemir Pessoa Prazeres. Impetrado: Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 25 Adriano de Jesus Pessoa, já qualificado nestes autos, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato dito arbitrário do Excelentíssimo Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão, que considerou o impetrante inapto no exame médico referente à 2ª (segunda) etapa do concurso para o cargo de soldado da Polícia Militar deste Estado, regulado pelo edital nº 001/ 2006, o impedindo de participar da 3ª (terceira) etapa do referido certamente - teste de aptidão física. Após tecer comentários acerca da tempestividade do mandamus, narra o impetrante que, tendo logrado êxito na 1ª (primeira) etapa do concurso para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão, submeteu-se aos exames médicos atinentes à 2ª (segunda) etapa, na qual foi considerado inapto, face ao resultado da radiografia da coluna vertebral em AP e perfil e escanometria, haja vista ter apresentado discreta escoliose toraco-lombar de convexidade esquerda. Sustenta, em resumo, que a discreta anomalia não incapacita o impetrante para as atividades militares, sendo que a negativa de acesso do referido candidato ao parecer médico configura violação ao seu direito líquido e certo, o qual se encontra amparado pelo disposto no art. 1º, da lei nº 1.533/51 e art. 5º, LXIX, da CF. Embasado em tais argumentos, pede a concessão de liminar, a fim de sejam suspensos os efeitos do parecer médico que considerou o impetrante inapto para as atividades da polícia militar, bem como seja, ao final, concedida, em definitivo, a segurança, para confirmar a medida in limine, anulando a decisão que reprovou o dito candidato nos exames médicos, para que o impetrante participe da 3ª etapa do concurso – teste de aptidão física, a ser realizada de 13 a 18.11.2006. Ajuizada a ação perante o Juízo de 1º grau, o magistrado da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, às fls. 24/26, exarou decisão reconhecendo a incompetência absoluta do juízo, ante ao disposto no art. 81, VI, da Constituição do Estado do Maranhão, e determinou o encaminhamento dos autos a este Tribunal de Justiça. É o breve relato. Passo a decidir. Consoante se infere destes autos, foi o presente mandamus impetrado em face do ato que reprovou o impetrante na 2ª (segunda) etapa do concurso para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão, haja vista ter sido considerado inapto nos exames médicos. Assim, pede, em liminar, que sejam suspensos os efeitos do parecer médico que o considerou inapto, e, ao final, concedida, em definitivo, a segurança, para confirmar a liminar, anulando a decisão que reprovou o dito candidato nos exames médicos, a fim de que o impetrante participe da 3ª(terceira) etapa do concurso – teste de aptidão física, a ser realizada de 13 a 18.11.2006. Pois bem. Analisando as peculiaridade do caso em tela, verifico que a inicial do remédio heróico não pode ser recebida, pois, tendo sido a ação ajuizada com vistas à anulação do resultado do exame médico para que o impetrante pudesse participar da 3ª (terceira) etapa do certame – teste de aptidão física, a qual foi realizada em 13 a 18.11.2006, conforme informado na exordial, deu-se aqui a perda superveniente de objeto, mostrando-se, assim, imperioso o indeferimento da peça de início. Ora, se objetivava o impetrante, através deste writ, a anulação do resultado dos exames médicos para que fosse autorizado a participar do teste de aptidão física, marcado para o período de 13 a 18.11.2006, o que já ocorreu há mais de dois meses, por óbvio, a ação mandamental perdeu sua razão de existir, operando-se a superveniente falta de interesse processual, pelo que deve ser indeferida a inicial, com fulcro no art. 295, III, do CPC, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito (art. 267, VI, do CPC). Caminhando nessa esteira, tem decidido o Colendo STJ, in litteris: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. [...] LICITAÇÃO. CONSUMAÇÃO. PERDA DO OBJETO. [...]2. Impetrado Mandado de Segurança visando a impugnar o curso de procedimento licitatório, a superveniência de conclusão do respectivo certame, posto não lograr êxito a tentativa do recorrente de paralisa-lo via deferimento de pleito liminar, conduz à extinção do writ por falta de interesse processual superveniente, em face do fato consumado. Precedentes desta Corte: RMS 17.883 - MA, desta 26 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 relatoria, Primeira Turma, DJ de 14 de novembro de 2005; RMS 17.441 - RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Turma, DJ de 20 de março de 2006; RMS 17.128 - MG, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 21 de fevereiro de 2005. 4. Ausente a utilidade do writ, requisito que, juntamente com a necessidade da tutela, compõe o interesse de agir, impõe-se a extinção do processo sem análise do mérito. [...]”(STJ – PRIMEIRA TURMA, AgRg no RESP. Nº 726031/ MG, rel. Min. Luiz Fux, 05.10.2006, p. 246) “MANDADO DE SEGURANÇA. DEFICIENTE VISUAL. INSCRIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DE OBJETO. 1. Objetivando o writ assegurar o direito de deficiente visual à inscrição em concurso público para o provimento do cargo de juiz substituto, o encerramento das inscrições e a conseqüente realização das provas, em curso quando do exame da segurança, importam na perda de objeto da ação mandamental. 2. Recurso prejudicado.”(STJ – SEXTA TURMA, RMS 9970/CE, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ. 21.02.2000, p. 192) Isto posto, verificada a perda de objeto, indefiro a inicial da presente ação mandamental, ante à superveniente falta de interesse processual, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 295, III c/c art. 267, VI, do CPC; art. 8º da LMS c/c art. 258, VI, do RITJ/MA. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 25 de janeiro de 2007. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 12503-2006 RECORRENTE: Kátia Maria Ribeiro Silva Pereira ADVOGADO: Emanoel Viana e outros RECORRIDO: Ministério Público Estadual PROCURADORA: Drª. Maria dos Remédios figueiredo Serra VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino VISTOS, ETC. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela recorrente, às fls. 730/736, contra o Acórdão resultante do julgamento da apelação nº 025421/05, com fulcro no art. 102, III, «a» da Constituição Federal e nos arts. 26 à 29 da lei nº 8.030/90. Às fls. 738, há certidão cujo teor informa que a recorrente não comprovou haver depositado o valor correspondente às despesas de preparo, remessa e retorno do presente recurso e, por fim que a mesma requereu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita no 1º Grau, no entanto, o pedido foi indeferido, consoante fls. 413, não tendo sido reiterado o pleito do benefício na petição do Recurso. Às fls. 752, o ilustre Presidente desta Corte determinou o encaminhamento dos autos a esta Vice-Presidência para que, na forma regimental, manifeste-se acerca da questão em comento. É breve o Relatório. Decido. Ocorre que me falta competência para apreciar a matéria. Senão vejamos: Examinando a peça do Recurso Extraordinário nº 12.503/06, constato que a autora, ora recorrente, não formulou novo pleito de assistência judiciária gratuito no recurso . Assim, não havendo, expressamente, nos autos pedido de deferimento do benefício e nem a correspondente declaração de hipossuficiência, é impossível a sua apreciação. Ademais, o Estatuto Interno desta Corte dispõe o seguinte, em seu art. 25, L e art. 235, in verbis: “Art. 25 - Além das atribuições jurisdicionais e gerais, advindas da Lei e deste regimento, compete ao Presidente do Tribunal: (...) L - decidir as petições de recursos especiais, resolvendo os incidente que nelas possam ser suscitados; (Sem grifos no original) “Art. 235 - Nos recursos destinados aos Tribunais Superiores, o preparo, quando cabível, será feito na Secretaria do Tribunal de Justiça e qualquer questão a ele relativa será submetida ao Presidente”. D.O. PODER JUDICIÁRIO (Sem grifos no original) Portanto, tendo em vista o fato de que não há pleito de gratuidade formulado na petição do Recurso Extraordinário que fora interposto e de que o exame do mesmo não é competência da Vice-Presidência, configurada está a incompetência desta Vice-Presidência para a apreciação do recurso. Ante o exposto, em face da minha manifesta falta de competência e, em obediência ao art. 25, L e ao art. 235, do Regimento Interno, determino o envio dos autos à Presidência deste Tribunal. Publique-se. Intime-se. São Luís, 16 de janeiro de 2007. Des.ª Maria Dulce S. Clementino Vice-Presidente * Republicado por incorreção. ATO N° 78/2007-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e, em conformidade com decisão do Conselho Nacional de Justiça, RESOLVE Tornar sem efeito o ato nº2386/2006-TJ, que nomeou GEORGE BARBOSA NASCIMENTO para exercer o cargo de Oficial de Justiça A - 4ª Entrância, matrícula n° 118109, lotado na 7ª Vara Criminal da Capital, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 782/GP/CNJ, protocolizado sob o n° 38682/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 de janeiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente ATO N° 132/2007-TJ. A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear EZRAEL FERNANDO DE CARVALHO NUNES para exercer o cargo em comissão de Assessor Técnico de Desembargador, Símbolo ISO-I, com lotação no Gabinete do Exmo. Sr. Des. Marcelo Carvalho Silva, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 03/ 2007-GD, protocolizado sob o n° 1281/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de janeiro de 2007. Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO Vice-Presidente, no exercício da Presidência. ATO N° 133/2007-TJ. A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear ANA BELA DA CUNHA RIBEIRO para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz D - 1ª Entrância, com lotação na Comarca de Parnarama, criado pela Lei n° 8.450, de 29.08.2006, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 001/2007- DFP, protocolizado sob o n° 540/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de janeiro de 2007. Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO Vice-Presidente, no exercício da Presidência. ATO N° 142/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando que sua nomeação não se deu nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 27 RESOLVE Exonerar DALCIA CAMPOS GUTERRES do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula n° 025759, lotada no Fórum da Comarca de Pinheiro. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RESOLVE Exonerar DOMINGOS COSTA RIBEIRO do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula n° 023770, lotado na Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente ATO N° 143/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando que sua nomeação não se deu nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, RESOLVE Exonerar JOSÉ CARLOS VALE DE LIMA do cargo de Vigia, matrícula n° 025098, lotado no Fórum da Comarca de Chapadinha. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente ATO N° 148/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando que sua nomeação não se deu nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, RESOLVE Exonerar MARIA EMILIA FERREIRA CRUZ do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula n° 023432, lotada no 9° Juizado Especial Cível e Criminal da Capital. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente ATO N° 144/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando que sua nomeação não se deu nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, RESOLVE Exonerar ANTONILSON DA CONCEICAO MELO do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula n° 024810, lotado no Gabinete Militar. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente ATO N° 145/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando que sua nomeação não se deu nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, RESOLVE Exonerar MARIA DO ROSÁRIO DE FATIMA SOUSA ALVES do cargo de Vigia, matrícula n° 024661, lotada no Fórum da Comarca de Urbano Santos. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente ATO N° 146/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando que sua nomeação não se deu nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, RESOLVE Exonerar RAIMUNDO DOMINGOS ABREU LOPES do cargo de Vigia, matrícula n° 023853, lotado no Fórum da Comarca de Pinheiro. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente ATO N° 147/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando que sua nomeação não se deu nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, ATO N° 149/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando que sua nomeação não se deu nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, RESOLVE Exonerar ANTONIO CARLOS FALCÃO MELO do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula n° 022889, lotado na 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente ATO N° 151/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando que sua nomeação não se deu nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, RESOLVE Exonerar REGINALDO DOS SANTOS SILVA do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula n° 018523, lotado no Fórum da Comarca de Barra do Corda. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente ATO N° 152/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando que sua nomeação não se deu nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, RESOLVE Exonerar NILDENIR SOUSA OLANDA do cargo de Agente Judiciário Administrativo, matrícula n° 018341, lotada na Casa da Criança - Menino Jesus. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente ATO N° 153/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando que sua 28 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 nomeação não se deu nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, RESOLVE Exonerar ONILDO BORGES FERREIRA LIMA do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula n° 018135, lotado na Cantina da Corregedoria Geral da Justiça. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente ATO N° 154/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando que sua nomeação não se deu nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, RESOLVE Exonerar MARCOS ANTONIO DE MOURA do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula n° 018010, lotado na Divisão de Licitação. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente ATO N° 155/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando que sua nomeação não se deu nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, RESOLVE Exonerar FRANCESCA MARIA CARVALHO SOUZA DE SÁ do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula n° 018036, lotada na Coordenadoria de Administração de Fóruns da Corregedoria Geral da Justiça. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente D.O. PODER JUDICIÁRIO ATO N° 194/2007-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear ROZALINO GOMES DA COSTA para exercer o cargo em comissão de Secretário de Câmara Isolada, Símbolo DAS-1, junto a 3ª Câmara Criminal, criado pela Lei Complementar n° 104, de 26.12.2006, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 2041/2007-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente PORTARIA N.º 203/2007-GP/DG O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, Considerando o artigo 6º, VI e o artigo 9º, XVIII, ambos da Lei Complementar nº 87/2005 que cria 80 (oitenta) cargos de Auxiliar Judiciário, sem especificação da unidade jurisdicional; RESOLVE, Art. 1º Alterar a Portaria nº 2138/2006 no que se refere as lotações dos cargos de Auxiliar Judiciário para a Comarca de Zé Doca, passando a compor da seguinte forma: Zé Doca Unidade Tipo de Qtd Código Cargo funcional Cargo e 5.63.1.9 4.0.0 1ª Vara Magistrado Juiz 2 1 1 5.63.1.9 4.1.0 Secretaria Judicial 1ª Vara Comissionado Efetivo (nãoestável) Secretário Judicial C Oficial de Justiça C Auxiliar Judiciário Técnico Judiciário B 1 2 3 3 9 5.63.1.9 5.0.0 2ª Vara 5.63.1.9 5.1.0 Secretaria Judicial 2ª Vara Magistrado Juiz 2 1 1 ATO N° 157/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando que sua nomeação não se deu nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, RESOLVE Exonerar ISRAELLE CASTRO do cargo de Oficial de Justiça, matrícula n° 035162, lotada na Coordenadoria das Câmaras Criminais Isoladas. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente ATO N° 158/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando que sua nomeação não se deu nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, RESOLVE Exonerar SEBASTIÃO SILVÉRIO DA SILVA FILHO do cargo de Agente Judiciário Administrativo, matrícula n° 019345, ora à disposição do Tribunal Regional Eleitoral. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente Comissionado Efetivo (nãoestável) Secretário Judicial C Oficial de Justiça C Auxiliar Judiciário Técnico Judiciário B 1 2 3 3 9 Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de janeiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO PORTARIA Nº. 161/2007 O DESEMBARGADOR AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE designar o Doutor JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, Juiz de Direito da 3a Vara da Comarca de Açailândia/MA, para responder, cumulativamente, pelo Juizado Especial Cível e Criminal da mesma Comarca, a considerar os dias 23 e 24/01/2007. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA «CLÓVIS BEVILÁCQUA» DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE JANEIRO DE 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARÃNHAO PRESIDENTE D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 PORTARIA Nº. 204/2007 O DESEMBARGADOR AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE designar a Doutora JOSANE ARAÚJO FARIAS BRAGA, Juíza de Direito da 28a Zona Judiciária - Brejo/MA, para responder, cumulativamente pelo 7.° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, no período de 29/01/2007 até ulterior deliberação. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA «CLÓVIS BEVILÁCQUA» DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE JANEIRO DE 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARÃNHAO PRESIDENTE PORTARIA N.º 219/2007 O DESEMBARGADOR AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE designar a Doutora LUZIA MADEIRO NEPONUCENA, Juíza de Direito Auxiliar de 4.a Entrância, para responder pelo 10.° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, no período de 30/01 a 02/02/2007. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA «CLÓVIS BEVILÁCQUA» DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE JANEIRO DE 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARÃNHAO PRESIDENTE PORTARIA N.º 221/2007-TJ. O DESEMBARGADOR AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA ESTADO DO MARANHÃO, RESOLVE, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto nos artigos 78, inciso I da Lei Complementar nº 014/91 e 1º da Resolução nº 003/2005, determinar que o pagamento de ajuda de custo para 29 despesas de transportes e mudança, quando da promoção do magistrado de uma entrância para outra, seja efetuado de forma automática, independente de solicitação, tendo em vista do que conta do Processo nº 38103/2006-TJ. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 de janeiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO PRESIDENTE PORTARIA N º 225/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Cessar os efeitos da Portaria n° 3549/2006-TJ, de 20.09.2006, que designou ARYADNA OLIVEIRA DA SILVA, para desempenhar as funções de Secretário de Coordenador, junto a Coordenadoria de Finanças. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente PORTARIA N° 226/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Designar o servidor CHRISTOFFERSON MELO DE OLIVEIRA, Técnico Judiciário B, matrícula n° 107623, para exercer a função gratificada de Secretário de Coordenador, junto à Coordenadoria de Finanças. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL 3º QUADRIMESTRE 2006 (SETEMBRO A DEZEMBRO/06) LRF art. 55, inciso I, alínea "a" - Anexo I DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA (JAN/06 A DEZ/06) DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (I) 158.078.687,29 PESSOAL ATIVO 158.078.687,29 PESSOAL INATIVO E PENSIONISTA 0,00 OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO(ART.18,§1º DA LRF) 0,00 DESPESAS NÃO COMPUTADAS (ART. 19 § 1º DA LRF) (II) 149.999,00 (-) INDENIZAÇÕES POR DEMISSÃO E INCENTIVOS A DEMISSÃO VOLUNTÁRIA 0,00 (-) DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL 0,00 (-) DESPESAS DE EXERC. ANTERIORES 149.999,00 (-) INATIVOS E PENSIONISTAS COM RECURSOS VINCULADOS 0,00 REPASSES PREVIDENCIÁRIOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL(III) 13.284.045,74 CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 13.284.045,74 TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE –TDP – (IV)=(I-II+III) 171.212.734,03 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RCL (V) 4.385.985.000,00 % DO TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE –TDP SOBRE A RCL (IV/V)*100 3,90% LIMITE MÁXIMO (INCISOS I,II E III ART. 20 DA LRF) – 6% 263.159.100,00 LIMITE PRUDENCIAL (§ ÚNICO, ART. 20 DA LRF) - 5,7% 250.001.145,00 DIFERENÇA PARA O LIMITE PRUDENCIAL 78.788.410,97 DIFERENÇA PARA O LIMITE MÁXIMO 91.946.365,97 Fonte: SIAFEM/SEPLAN Nota 1 - De acordo com a decisão PL-TCE nº 1.892/2002, Inativos e Pensionistas não são computados para fins dos limites específicos dos poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e do Tribunal de Contas, conforme estabelecido no art. 20, II da LRF. Nota 2 - De acordo com a decisão PL-TCE nº 15/2004, o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte não deverá ser computado como despesa com pessoal compondo os limites globais e específicos previstos nos arts 19 e 20 da LRF. DANIEL FELIPE MENDONÇA EWERTON Chefe Auditoria CARMEN TEREZA MARANHÃO SILVA Diretor Financeiro DESEMBARGADOR AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente 30 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA JANEIRO A DEZEMBRO DE 2006 LRF, art. 55, Inciso III, alínea "a" - Anexo V ATIVO VALOR PASSIVO DISPONIBILIDADE FINANCEIRA 21.697.260,37 OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS Caixa Depósitos Bancos 21.697.260,37 Restos a Pagar Processados Conta Movimento 21.697.260,37 Do Exercício TJ 11.160.580,87 De Exercícios Anteriores FERJ 10.536.679,50 Outras Obrigações Financeiras Outras Disponibilidades Financeiras 0,00 SUBTOTAL 21.697.260,37 SUBTOTAL INSUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (I) RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (II) TOTAL 21.697.260,37 TOTAL INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (III) SUFICIÊNCIA APÓS A INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (IV) = (II - III) DÉFICIT 0,00 SUPERÁVIT fonte: SIAFEM *Nota Explicativa: modificado devido a reconciliação de valores DANIEL FELIPE MENDONÇA EWERTON Chefe Auditoria CARMEN TEREZA MARANHÃO SILVA Diretor Financeiro DESEMBARGADOR AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente R$ 1,00 VALOR 3.305.247,33 292.972,50 2.138.885,76 72.623,21 2.066.262,55 873.389,07 3.305.247,33 18.392.013,04 21.697.260,37 4.692.820,74 13.699.192,30 13.699.192,30 PODER JUDICIÁRIO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO DE 2006 LRF, art 55, inciso III, alínea "b" - Anexo VI R$ 1,00 RESTOS A PAGAR INSCRITOS ÓRGÃO EXERCÍCIOS ANTERIORES ADMINISTRAÇÃO DIRETA TRIBUNAL DE JUSTIÇA FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO TOTAL NÃO PROCESSADOS PROCESSADOS SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS NÃO INSCRITOS POR INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO EXERCÍCIO 2.066.217,55 2.826,06 1.199.934,21 7.925.909,93 - 45,00 69.797,15 3.492.886,53 10.466.103,11 - 2.066.262,55 72.623,21 4.692.820,74 18.392.013,04 - RESTOS A PAGAR INSCRITOS DESTINAÇÃO DE RECURSOS RECURSOS DO TESOURO RECEITAS OPERACIONAIS A FUNDO TOTAL fonte: SIAFEM SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS NÃO INSCRITOS POR INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA 1.199.934,21 7.925.909,93 0,00 NÃO PROCESSADOS PROCESSADOS EXERCÍCIOS DO EXERCÍCIO ANTERIORES 2.066.217,55 2.826,06 DO EXERCÍCIO 45,00 69.797,15 3.492.886,53 10.466.103,11 0,00 2.066.262,55 72.623,21 4.692.820,74 18.392.013,04 0,00 DANIEL FELIPE MENDONÇA EWERTON Chefe Auditoria CARMEN TEREZA MARANHÃO SILVA Diretor Financeiro DESEMBARGADOR AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 31 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL 2º QUADRIMESTRE 2006 (MAIO A AGOSTO/06) LRF art. 55, inciso I, alínea "a" - Anexo I DESPESA LIQUIDADA (SET/05 A AGO/06) DESPESA COM PESSOAL DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (I) PESSOAL ATIVO 145.987.299,95 145.987.299,95 PESSOAL INATIVO E PENSIONISTA 0,00 OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO(ART.18,§1º DA LRF) DESPESAS NÃO COMPUTADAS (ART. 19 § 1º DA LRF) (II) 346.085,16 (-) INDENIZAÇÕES POR DEMISSÃO E INCENTIVOS A DEMISSÃO VOLUNTÁRIA 0,00 (-) DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL 166.420,32 (-) DESPESAS DE EXERC. ANTERIORES 179.664,84 (-) INATIVOS E PENSIONISTAS COM RECURSOS VINCULADOS 0,00 REPASSES PREVIDENCIÁRIOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL(III) CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 11.411.338,27 11.411.338,27 TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE –TDP – (IV)=(I-II+III) RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RCL (V) 157.052.553,06 4.143.846.000,00 % DO TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE –TDP SOBRE A RCL (IV/V)*100 3,79% LIMITE MÁXIMO (INCISOS I,II E III ART. 20 DA LRF) – 6% 248.630.760,00 LIMITE PRUDENCIAL (§ ÚNICO, ART. 20 DA LRF) - 5,7% 236.199.222,00 DIFERENÇA PARA O LIMITE PRUDENCIAL 79.146.668,94 DIFERENÇA PARA O LIMITE MÁXIMO 91.578.206,94 Fonte: SIAFEM/SEPLAN Nota 1 - De acordo com a decisão PL-TCE nº 1.892/2002, Inativos e Pensionistas não são computados para fins dos limites específicos dos poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e do Tribunal de Contas, conforme estabelecido no art. 20, II da LRF. Nota 2 - De acordo com a decisão PL-TCE nº 15/2004, o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte não deverá ser computado como despesa com pessoal compondo os limites globais e específicos previstos nos arts 19 e 20 da LRF. Nota 3 – Republicação com correção no valor da Receita Corrente Líquida (RCL) referente ao mês de Agosto/2006 o que implica consequentemente em alteração no valor total apurado da RCL, base para o Relatório de Gestão Fiscal do 2º Quadrimestre/2006. DANIEL FELIPE MENDONÇA EWERTON Chefe Auditoria CARMEN TEREZA MARANHÃO SILVA Diretor Financeiro DESEMBARGADOR AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEXTA-FEIRA, DIA 26 DE JANEIRO DE 2007, PLENÁRIO 001-HABEAS CORPUS N.º 0251722006 - (SÃO LUÍS) - TRIBUNAL PLENO PACIENTE: ADENILTON PEREIRA ADVOGADO(A): EDILSON JOSÉ DE MIRANDA Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO CÍVEIS REUNIDAS 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0013392007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: IGOR CHARLES RIBEIRO SANTOS ADVOGADO(A): LUCIANA MACEDO GUTERRES, VALÉRIA CRISTINA REGINO FERREIRA IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: MAJOR TERRA, CAPITÃO CHAVES Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0013872007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: ALVARO SOUSA OTSUKA MENDONÇA ADVOGADO(A): PAULA RAQUEL SANTOS DE AMORIM, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA FURTADO IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0107732006 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): OSVALDO SANTOS CARDOSO, MIGUEL RIBEIRO PEREIRA AGRAVADO(A): CONSTRAN S/A - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO ADVOGADO(A): EDUARDO XAVIER, PAULO VELTEN E OUTROS, JOSE ROBERTO BERTOLI, MARCOS EDUARDO RUIZ COÊLHO GOMES, PRISCILLA CASTELLI, ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO, ISABELLA MENTA BRAGA, CARLOS EDUARDO MOREIRA 32 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 VALENTIM, JOÃO NEGRINI NETO, RAQUEL BELLINI DESTRO, LUIZ RASCOVSKI, PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES(Jurisdição Preventa) 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0012382007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: LJ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, JOÃO CÂNDIDO DOMINICI, REINALDO CARNEIRO BANDEIRA, JOSE DE RIBAMAR TEIXEIRA SANTOS, LUIS CARLOS MESQUITA, JOSÉ IZIDRO CHAGAS DA SILVA, MARCIO RIBEIRO MACHADO, LOURIVAL SALES PARENTE FILHO, CONSTRUTORA PRIMOR LTDA., CONSTRUTORA BETON LTDA, TRASCO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES RÊGO GASPAR, RODRIGO PEREIRA ERICEIRA, PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO, FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER, ATHOS BARBOSA LIMA, THIAGO BRHANNER GARCÊS COSTA, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E SILVA , CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, FRANCISCO OTACÍLIO BELCHIOR SILVA, PLINIO ROCHA OLIVEIRA, CÍCERO OLIVEIRA AGRAVADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR(A)(ES): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Jurisdição Preventa) 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0012392007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: LJ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, JOÃO CÂNDIDO DOMINICI, REINALDO CARNEIRO BANDEIRA, JOSE DE RIBAMAR TEIXEIRA SANTOS, LUIS CARLOS MESQUITA, JOSÉ IZIDRO CHAGAS DA SILVA, MARCIO RIBEIRO MACHADO, LOURIVAL SALES PARENTE FILHO, JOAQUIM LUIZ DE PAULA FILHO, FÁBIO RIBEIRO NAHUZ, PRIMOR CONSTRUTORA LTDA., LAURO GOMES MARTINS, CONSTRUTORA BETON LTDA, JOÃO JOSÉ NETO, J.J. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES RÊGO GASPAR, RODRIGO PEREIRA ERICEIRA, PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO, FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER, THIAGO BRHANNER GARCÊS COSTA, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E SILVA , CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, FRANCISCO OTACÍLIO BELCHIOR SILVA, PLINIO ROCHA OLIVEIRA, CÍCERO OLIVEIRA AGRAVADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR(A)(ES): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Jurisdição Preventa) 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0013072007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A ADVOGADO(A): GILSON ALVES BARROS, GUILHERME BORBA PALMEIRA, LUIZ OTAVIO MONTEIRO PEDROSA AGRAVADO: CRISTÓVÃO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO ADVOGADO(A): CARLOS LACERDA RODRIGUES NASCIMENTO Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES D.O. PODER JUDICIÁRIO ALBERTO CRUZ DE OLIVEIRA, LUCIANO COSTA NOGUEIRA, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA, NICOLA MOREIRA MICCIONE, ULYSSES MOREIRA FORMIGA AGRAVADO: MARLENE GONZAGA SOARES - ME ADVOGADO(A): COSMO ALEXANDRE DA SILVA Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0014092007 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: J. F. V. SIMPLICIO - DEPÓSITO MARANHENSE ADVOGADO(A): HÉRIKA PATRÍCIA SERRA DUTRA AGRAVADO: JOSÉ DOS SANTOS RODRIGUES, L F C DE CARVALHO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0014182007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ORLANDO SOUZA PINTO FILHO ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO, FRANCIÂNGELA SAMANTA GOMES LEMOS AGRAVADO(A): INSTITUTO DE MEDICINA E CIRURGIA DO MARANHAO LTDA ADVOGADO(A): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES, ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE, MÁRCIA MARIA LEITE OLIVEIRA, GENAI FERREIRA MOREIRA, ÉRICA RENATA DA SILVA PEREIRA, ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA, ANA CAROLINA QUADROS COSTA Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 008-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0014972007 - (HUMBERTO DE CAMPOS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: URBANO SOUSA DA SILVA ADVOGADO(A): LUCIANA MARIA DE MATOS GARROS MORENO, RAFAELA DE PAIVA FERNANDES LAGO AGRAVADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): ANA CAROLINA CORDEIRO DE MENDONÇA Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 009-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0015002007 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO - AGED/MA, SEBASTIÃO CARDOSO ANCHIETA FILHO ADVOGADO(A): HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO AGRAVADO(A): DELCOR - DELGADO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO(A): JORGE VALFREDO BATISTA VENTURA Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 001-HABEAS CORPUS N.º 0254742006 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PACIENTE: AYESO GASTON SIVIERO, SIMONE SIVIERO ADVOGADO(A): INOCÊNCIO FÉLIX DE SOUZA NETO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF CRIMINAIS ISOLADAS 005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0013152007 - (GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB ADVOGADO(A): OSVALDO PAIVA MARTINS, GILMAR PEREIRA SANTOS, CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES, CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES, ANA GABRIELA MENDES CUNHA E COSTA, DÉBORA MÁRCIA SOARES VÉRAS, EDELSON FERREIRA FILHO, IVANA NEVES SOARES, JAIRO CAVALCANTI VIEIRA, LUIZ 001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0231842006 - (CHAPADINHA) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: ELMANO MATOS CORREIA ADVOGADO(A)(S): TOMÉ GOMES LIMA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): DORACY MOREIRA REIS SANTOS Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO D.O. PODER JUDICIÁRIO 002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0232372006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: JOSÉ DE SOUZA CASTRO JUNIOR ADVOGADO(A)(S): SUELI DE BARROS DA COSTA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): MARCO ANTONIO GUERREIRO Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO 003-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0247662006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelante), JOSÉ VALDECI DE ALMEIDA SILVA(2º Apelante) ADVOGADO(A)(S): ARMANDO SEREJO, MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO APELADO(A): DONATO ALVES DE SOUSA(1º Apelado(a)), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (2º Apelado(a)) ADVOGADO(A)(S): JOSÉ MARIA DINIZ, MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO(Jurisdição Preventa) 001-HABEAS CORPUS N.º 0253362006 - (ALTO PARNAÍBA) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ANTONIO RODRIGUES NETO ADVOGADO(A)(S): DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ALTO PARNAIBA Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 002-HABEAS CORPUS N.º 0253392006 - (COLINAS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ANTONIO MARCIO DE ASSUNÇÃO FERRO ADVOGADO(A): MARCOS ALBERTO PEREIRA SANTOS, ORLANDO DIAS DE ARRUDA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COLINAS Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO 003-HABEAS CORPUS N.º 0254572006 - (AÇAILÂNDIA) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: GESIEL SILVA MARTINS ESTUDANTE: ANA RÚBIA ANTUNES CORDEIRO DE GODOI IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 004-HABEAS CORPUS N.º 0000132007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ADILSON DE SOUSA FRAZAO ADVOGADO(A): SHEILA MARIA BRITTO DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 005-HABEAS CORPUS N.º 0000142007 - (PORTO FRANCO) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ARISTEU RIBEIRO SILVEIRA ADVOGADO(A): ADALGISA BORGES LUZ SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PORTO FRANCO Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO(Jurisdição Preventa) 006-HABEAS CORPUS N.º 0000442007 - (SÃO MATEUS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RAMOS ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDO S. VIEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SAO MATEUS Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 33 007-HABEAS CORPUS N.º 0000502007 - (PINHEIRO) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: PEDROLINA BARROS SOARES, LIDIANE MARQUES DA CRUZ, PAULO CÉSAR GALVÃO, JOÃO RICHARD SÁ PINHEIRO ADVOGADO(A): JANUÁRIO CONSTÂNCIO DIAS NETO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 008-HABEAS CORPUS N.º 0006012007 - (PINHEIRO) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: PEDROLINA BARROS SOARES, PAULO CÉSAR GALVÃO, JOÃO RICHARD SÁ PINHEIRO, LIDIANE MARQUES DA CRUZ ADVOGADO(A)(S): JANUÁRIO CONSTÂNCIO DIAS NETO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Relator: Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição Preventa) 009-HABEAS CORPUS N.º 0013172007 - (SANTA INÊS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: IVANILSON DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCOS ANTÔNIO DE FARIAS GOUVEIA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 010-HABEAS CORPUS N.º 0013522007 - (BREJO) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: DANIEL SILVA SOUSA ADVOGADO(A)(S): JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES, IRINEU VERAS GALVÃO FILHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BREJO Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 011-HABEAS CORPUS N.º 0013902007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: LUIS DOS SANTOS CUNHA SÁ ADVOGADO(A): PAULO SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 012-HABEAS CORPUS N.º 0013932007 - (ESTREITO) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: KASSIA ROGERIA BOAVENTURA SCAVACINI IMPETRANTE: VICTOR MARQUES MARTINS FERREIRA IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 013-HABEAS CORPUS N.º 0013972007 - (TIMON) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: GIVANILDO MARCEL DE BRITO SANTOS ADVOGADO(A): MOISÉS PEREIRA DE BRITO NETO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE TIMON Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 014-HABEAS CORPUS N.º 0013982007 - (ITAPECURU-MIRIM) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: NÉLIO DE SOUSA ALMEIDA FILHO ADVOGADO(A): TOME GOMES LIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO(Jurisdição Preventa) 34 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 015-HABEAS CORPUS N.º 0014702007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: THIEGO AUGUSTO LIMA DE OLIVEIRA, JOÃO LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S): LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO, CARLOS VITALINO CEZAR BICAL IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO 016-HABEAS CORPUS N.º 0014992007 - (SÃO JOSÉ DE RIBAMAR) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JOSE LUIS DA SILVA AMORIM ADVOGADO(A): JOSÉ COSTA FERREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 017-HABEAS CORPUS N.º 0015012007 - (SÃO JOSÉ DE RIBAMAR) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: RAIMUNDO NONATO SILVA MARQUES ADVOGADO(A)(S): JOSÉ COSTA FERREIRA : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição Preventa) SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 26 DE JANEIRO DE 2007, MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEGUNDA-FEIRA, DIA 29 DE JANEIRO DE 2007, PLENÁRIO 001-DENÚNCIA N.º 0172812006 (SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO) - TRIBUNAL PLENO DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR-GERAL: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA DENUNCIADO: ANTÔNIO DE CASTRO NOGUEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO ADVOGADO(A)(S): GILLIANO FRED NASCIMENTO CUTRIM , AURELIO B. MARQUES E OUTROS Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO(Jurisdição Preventa) Relator Substituto: Des(a). MILSON DE SOUZA COUTINHO 001-EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 0311462005 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO EXCIPIENTE: ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA, JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL EXCEPTO: DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CORREGEDOR GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora:Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO(Jurisdição Preventa) CÍVEIS REUNIDAS 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0014892007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: FLÁVIA KARINE SILVA DE CARVALHO ADVOGADO(A): MAURO HENRIQUE SILVA DE ARAÚJO IMPETRADO(A): SECRETARIO DE ESTADO DA EDUCACAO DO MARANHÃO Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0015742007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: BANCO BAMERINDUNS DO BRASIL S/A D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A)(S): NONATO MARTINS, ANDRE LUIS MENDONÇA MARTINS IMPETRADO(A): JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ(Jurisdição Preventa) CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0249332006 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO AGRAVADO(A): LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO ADVOGADO(A)(S): JOSÉ RIBAMAR SERRA Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0012372007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: JOAQUIM LUIZ DE PAULA FILHO, JOÃO CÂNDIDO DOMINICI, REINALDO CARNEIRO BANDEIRA, JOSE DE RIBAMAR TEIXEIRA SANTOS, LUIS CARLOS MESQUITA, JOSÉ IZIDRO CHAGAS DA SILVA, MARCIO RIBEIRO MACHADO, LOURIVAL SALES PARENTE FILHO, LJ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, FÁBIO RIBEIRO NAHUZ, PRIMOR CONSTRUTORA LTDA., LAURO GOMES MARTINS, CONSTRUTORA BETON LTDA., JOÃO JOSÉ NETO, J.J. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER, CHRISTIAN BARROS PINTO, ATHOS BARBOSA LIMA, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E SILVA , CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, FRANCISCO OTACÍLIO BELCHIOR SILVA, FRANCIMARLY DE OLIVEIRA MIRANDA CARVALHO, RODRIGO PEREIRA ERICEIRA, ANTÔNIO DE MORAES RÊGO GASPAR, PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO, MARIA CELESTE EVERTON SERRA, THIAGO BRHANNER GARCÊS COSTA AGRAVADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR(A)(ES): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Jurisdição Preventa) 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0249862006 - (PARNARAMA) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: JOSÉ WASHINGTON ALVES ADVOGADO(A): HÉLIO COÊLHO DA SILVA APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): LUCIANA CARDOSO MAIA Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0249902006 - (BALSAS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: VANDIRA MARIA TEIXEIRA DOS SANTOS, RAIMUNDA JORGE COÊLHO, MARIA LIRA DA SILVA, MARIA JOSÉ RIBEIRO DE CASTRO, VALCI MIRANDA SILVA, LOURANDES MARIA VERAS DE SOUSA, ROSA MEIRE COSTA DOS SANTOS E SOUSA, ALZIRA CORREIA CAMARÇO, MARIA DO AMPARO CARNEIRO DE SOUSA ADVOGADO(A)(S): FLÁVIA COSTA E SILVA ABDALLA, CRISTINA THADEU TEIXEIRA DE SALES APELADO(A): PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS/MA ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA(Jurisdição Preventa) 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0249942006 - (CAXIAS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: WALLACE RAYLTON OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A)(S): ANA CLÁUDIA FERRO VIEIRA CHAVES APELADO(A): COMISSÃO ELEITORAL DA UNIÃO MUNICIPAL DOS D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 35 ESTUDANTES SECUNDARISTAS DE CAXIAS-UMES ADVOGADO(A)(S): LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATTOS Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0249992006 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A(1º Apelante), BRASIL TELECOM S/A(2º Apelante) ADVOGADO(A)(S): SIDNEY ROBSON BARROS COSTA, SIRLENE LOPES DE MENEZES , TONY MARCELO GONZALEZ RIVERA APELADO: FRANCISCA DAS GRAÇAS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A)(S): MANOEL CARNEIRO SILVA, ANTÔNIO TEIXEIRA RESENDE, MÁRIO CÉSAR FONSECA DA CONCEIÇÃO, LUILTON PIO DE ALMEIDA Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0253722006 - (PINHEIRO) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: FABRÍCIO TADEU SOARES ADVOGADO(A)(S): GENIVAL ABRÃO FERREIRA APELADO: EXPRESSO CONTINENTAL LTDA Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0250152006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: CLAUDIONOR LOBÃO BORGES ADVOGADO(A)(S): ADRIANO CACIQUE DE NEW-YORK, ADRIANO MÁRCIO SANTOS CACIQUE DE NEW YORK APELADO: COMPANHIA ENERGÉRTICA DO MARANHÃO - CEMAR ADVOGADO(A)(S): GILBERTO COSTA SOARES E OUTROS, ENEÁS DE VILHENA FRAZÃO JÚNIOR, RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES, RODRIGO FONTOURA FIORAVANTE Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0250802006 - (PARNARAMA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA ADVOGADO(A): MÁRCIO VENICIUS SILVA MELO APELADO(A): JOSÉ MANOEL ASSUNÇÃO ADVOGADO(A): RONALDO PINHEIRO DE MOURA Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0252802006 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BIG HEN RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ RAIMUNDO SOARES SERRA, MANOEL CASTRO JÚNIOR APELADO: COLONIAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. ADVOGADO(A): GUTEMBERG BRAGA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0253882006 - (ICATU) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: JOSÉ RIBAMAR MEDEIROS VIEIRA ADVOGADO(A)(S): MANOEL ARTUR BACELAR PONTES APELADO(A): PREFEITO MUNICIPAL DE MORROS-MA Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0003472007 - (CAXIAS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): ROBERTO BENEDITO LIMA GOMES APELADO(A): DROGARIA BRASIL LTDA Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 29 DE JANEIRO DE 2007, MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELAÇÃO DE SELOS DANIFICADOS, EXTRAVIADOS OU FURTADOS,CONFORME PRECEITUA O ART.20 DA RESOLUÇÃO Nº 02/01 DE 29/01/2001, QUE REGULAMENTA O FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DO JUDICIÁRIO-FERJ. Nº Selo 000.967.718 000.967.683 000.967.709 001.601.008 000.932.857 000.946.778 São Luís, Tipo de Selo gratuíto gratuíto gratuíto gratuíto gratuíto gratuíto 30 de janeiro de 2007. CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA 008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0253012006 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARLY LIMA VIANA, RAIMUNDA CARVALHO VIEIRA, MAIRSA MARIA LIMA SEIXAS, ALCIDIA ALVES SILVA, MARIZETE DA SILVA BATISTA, INEZ DE MARIA SANTOS CASTRO ADVOGADO(A)(S): LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0253102006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: IOLETE SANTOS REIS, ROSÁRIO DE MARIA VIANA BORGES, MARIA JOSÉ DE SOUZA CRUZ, MARIA DE FÁTIMA CONCEIÇÃO SILVA, MARIA HELENA MONTEIRO DOS SANTOS SALES, GEUZA DE CARVALHO GONÇALVES, MARIA DOMINGAS GODINHO DOS SANTOS, MARIA DE JESUS NEVES CARVALHO ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA PROVIMENTO N.º 002/2007 Disciplina a designação de Juízes nos casos de suspeição ou impedimentos. O DESEMBARGADOR RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, no exercício das atribuições legais, conferidas pelos artigos 32, da Lei Complementar n.º 14, 17 de dezembro de 1991, Código de Organização e Divisão Judiciárias, RESOLVE: Art. 1º Argüido impedimento ou suspeição de Juiz de Direito Auxiliar, ou Substituto, quando esteja substituindo o titular da Vara ou de Comarca, nos casos de férias, licenças, afastamento ou vacância, os autos não serão redistribuídos, onde haja mais de uma Vara, permanecendo na Secretaria. Art. 2º O juiz comunicará imediatamente o fato ao CorregedorGeral da Justiça, requerendo a designação de substituto, passando a presidir o feito até que cesse o impedimento ou suspeição, com o retorno do titular. Art. 3º A substituição recairá em juiz da Comarca, de Vara da mesma competência, se possível, ou da Zona Judiciária. Em Comarca de 36 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 judicatura plena, pelo juiz substituto da Zona Judiciária, sucessivamente, por Juiz da Comarca com sede mais próxima e perdurando a impossibilidade, de outra. Art. 4º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 janeiro de 2006. Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Corregedor-Geral da Justiça PORTARIA Nº 186/2007 – CGJ DE 31 DE JANEIRO DE 2007. O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, etc. RESOLVE Designar o Senhor MARCOS JOSÉ BATISTA REIS para exercer o cargo de Secretário Judicial Substituto da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, à título provisório, até o retorno da Magistrada Titular. Dê-se Ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, São Luís, em 31 de janeiro de 2007. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Corregedor-Geral da Justiça PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SAO LUIS DISTRIBUIÇÃO DO DIA 17/01/2007 RELATÓRIO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS Processo nº: 7162007 Distribuição: 17/01/2007 08:19:05 Tipo Ação: AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 76.349,00 Natureza: CIVEL Vara: 5ª VARA CIVEL Juiz: JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório: 5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: FERNANDA TEREZA GAMA DE ALMEIDA Escrivão: MARIA TERESA SILVA E CRUZ PARTES REQUERENTE : ALBERT KARL BAUMANN Advogado(a): RUBEM FERREIRA DE CASTRO REQUERENTE : ROSA MARIA DURANS DE MEDEIROS REQUERIDO : J T BRANDAO MARTINS Processo nº: 7172007 Distribuição: 17/01/2007 08:23:04 Tipo Ação: OPOSICAO Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 5.156,30 Natureza: CIVEL Vara: 1ª VARA CIVEL Juiz: NAO INFORMADO Cartório: 1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ANTONIO AUGUSTO LIMA CRUZ Escrivão: LAURA RABELO PARTES REQUERENTE : PINHEIRO & NOGUEIRA LTDA Advogado(a): SANDRO SILVA DE SOUZA REQUERIDO : MARCIA CRISTINA ATAN JORGE REQUERIDO : LUCIENE SANTOS FEITOSA DA COSTA Processo nº: 58272003 Distribuição: 17/01/2007 08:36:51 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR D.O. PODER JUDICIÁRIO Valor Ação: 5.000,00 Natureza: CIVEL Vara: 3ª VARA CIVEL Juiz: DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório: 3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA Escrivão: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS PARTES Processo nº: 58432003 Distribuição: 17/01/2007 08:38:13 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 5.000,00 Natureza: CIVEL Vara: 3ª VARA CIVEL Juiz: DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório: 3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES Escrivão: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS PARTES Processo nº: 163202003 Distribuição: 17/01/2007 09:12:11 Tipo Ação: AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 14.500,00 Natureza: CIVEL Vara: 8ª VARA CIVEL Juiz: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório: 8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES Escrivão: SÉRGIO SILVA SOUZA PARTES REQUERENTE : CINTHYA BELCHIOR SILVA Advogado(a): FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER REQUERIDO : EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO S/A Advogado(a): RENATO SANTOS PINHEIRO FILHO Processo nº: 2132007 Distribuição: 17/01/2007 09:14:20 Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CRIMINAL Vara: 8ª VARA CRIMINAL Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA Cartório: 8. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: JONATAS RIBAMAR MARTINS FARIAS Escrivão: ANA PRISCILA COSTA ANDRADE PARTES VITIMA : LUIZ GONZAGA SOARES MENEZES FILHO ACUSADO : CARLOS ALFREDO SODRE PINHEIRO ACUSADO : LUIS GUSTAVO DE SOUSA Processo nº: 238571996 Distribuição: 17/01/2007 09:17:08 Tipo Ação: AÇÃO SUMARISSIMA Procedimento: SUMARIO Valor Ação: 0,00 Natureza: CIVEL Vara: 5ª VARA CIVEL Juiz: JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório: 5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: NEDNILSON FERNANDES ERICEIRA Escrivão: MARIA TERESA SILVA E CRUZ PARTES D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERENTE : TECNOSOLO - ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE SOLOS E MAT REQUERIDO : LUIZ MANOEL NALIN Processo nº: 9681989 Distribuição: 17/01/2007 09:18:51 Tipo Ação: AÇÃO ORDINARIA Procedimento: SUMARIO Valor Ação: 0,00 Natureza: CIVEL Vara: 6ª VARA CIVEL Juiz: ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório: 6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão: KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE : BRAGA DINIZ CONSTRUCOES LTDA Advogado(a): LUIS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO REQUERIDO : ELETRON-SERVICOS DE ELETRICIDADE LTDA Advogado(a): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES Processo nº: 238301996 Distribuição: 17/01/2007 09:20:07 Tipo Ação: ACAO DE DEPOSITO Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação: 0,00 Natureza: CIVEL Vara: 6ª VARA CIVEL Juiz: ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório: 6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão: KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE : BANCO AUXILIAR S/A Advogado(a): PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA REQUERIDO : MANOEL CARLOS VIANA MELO REQUERIDO : FRANCISCO DE ASSIS GARCES CASTRO Processo nº: 242001996 Distribuição: 17/01/2007 09:22:48 Tipo Ação: AÇÃO SUMARISSIMA Procedimento: SUMARIO Valor Ação: 0,00 Natureza: CIVEL Vara: 6ª VARA CIVEL Juiz: ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório: 6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA Escrivão: KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE : JOSE GERALDO DE SOUZA MEDEIROS Advogado(a): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO Advogado(a): JOSE VICTOR SPINDOLA FURTADO Advogado(a): ANGELICA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE REQUERENTE : MARIA HELENA DOS SANTOS FARIA Advogado(a): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO Advogado(a): JOSE VICTOR SPINDOLA FURTADO Advogado(a): ANGELICA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE REQUERIDO : BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A (BANESPA) Advogado(a): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA Processo nº: 209622004 Distribuição: 17/01/2007 09:25:10 Tipo Ação: IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 0,00 Natureza: CIVEL QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 37 Vara: 8ª VARA CIVEL Juiz: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório: 8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: OFICIAL DE JUSTIÇA DA CENTRAL DE MANDADOS Escrivão: SÉRGIO SILVA SOUZA PARTES IMPUGNANTE : COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO MARANHAO- CAEMA Advogado(a): ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA IMPUGNADO : SOTENGE-ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA Processo nº: 209642004 Distribuição: 17/01/2007 09:25:48 Tipo Ação: IMPUGNACAO DO PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA Procedimento: ESPECIAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CIVEL Vara: 8ª VARA CIVEL Juiz: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório: 8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: OFICIAL DE JUSTIÇA DA CENTRAL DE MANDADOS Escrivão: SÉRGIO SILVA SOUZA PARTES IMPUGNANTE : COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO MARANHAO- CAEMA Advogado(a): ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA IMPUGNADO : SOTENGE-ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA Processo nº: 7182007 Distribuição: 17/01/2007 09:30:59 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 0,00 Natureza: FAMILIA Vara: 2ª VARA FAMILIA Juiz: MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório: 2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA Escrivão: VIVIANNE FERREIRA PRASERES PARTES REQUERENTE : MARIA ODETE DE SOUZA SILVA Advogado(a): JOANA DAMASCENO PINTO LIMA Advogado(a): LISIA MARIA PEREIRA GOMES Processo nº: 7192007 Distribuição: 17/01/2007 09:35:42 Tipo Ação: ORDINARIA Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 10.800,00 Natureza: FAMILIA Vara: 7ª VARA FAMILIA Juiz: FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA Cartório: 7. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 7 Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE : ELIANA SA DOS REIS Advogado(a): JOANA DAMASCENO PINTO LIMA Advogado(a): LISIA MARIA PEREIRA GOMES REQUERIDO : RAIMUNDO ASTOLFO SANTOS Processo nº: 52722003 Distribuição: 17/01/2007 09:44:05 Tipo Ação: INTERDICAO 38 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação: 200,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : MARIA DAS DORES AZEVEDO ARAUJO Advogado(a): ENEAS PEREIRA PINHO Procedimento: ESPECIAL Valor Ação: 2.600,00 Natureza: FAMILIA Vara: 1ª VARA FAMILIA Juiz: JOSE DE RIBAMAR CASTRO Cartório: 1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES Escrivão: JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO PARTES REQUERENTE : JOÃO CUSTÓDIO DE ALMEIDA PORTELA Advogado(a): JOSE LUIS DA SILVA SANTANA FAVORECIDO(A): ROSANA DE FATIMA FIGUEIREDO CORREA PORTELA Processo nº: 43892003 Distribuição: 17/01/2007 09:45:00 Tipo Ação: CURATELA Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação: 200,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : MARIA DO PERPETUO SOCORRO LOPES COUTO Advogado(a): ORLANDO DE JESUS RIBEIRO FONSECA Processo nº: 182632005 Distribuição: 17/01/2007 09:47:18 Tipo Ação: ARROLAMENTO DE BENS Procedimento: SUMARIO Valor Ação: 1.000,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES ARROLANTE : MIRTES TEIXEIRA DE CARVALHO Advogado(a): MARIO ALEXON PIRES FERREIRA ARROLANTE : JULIANA OLIVEIRA DE CARVALHO ARROLANTE : WILLIAM OLIVEIRA DE CARVALHO JUNIOR ARROLADO : WILLIAM OLIVEIRA DE CARVALHO Processo nº: 158092006 Distribuição: 17/01/2007 09:45:42 Tipo Ação: INTERDICAO Procedimento: ESPECIAL Valor Ação: 350,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INTERDITANTE : MARIA DA NATIVIDADE FONSECA Advogado(a): LUIZ ROBERTO DE MENEZES GOMES INTERDITADO : JOSE RIBAMAR FONSECA Processo nº: 103892005 Distribuição: 17/01/2007 09:46:30 Tipo Ação: INTERDICAO Procedimento: ESPECIAL Valor Ação: 300,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : MARION RABELO SILVA Advogado(a): RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA Processo nº: 7202007 Distribuição: 17/01/2007 09:47:09 Tipo Ação: ACAO DE OFERECIMENTO DE PENSAO ALIMENTICIA Processo nº: 70352006 Distribuição: 17/01/2007 09:47:58 Tipo Ação: INTERDICAO Procedimento: ESPECIAL Valor Ação: 300,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INTERDITANTE : ELIZABETHE SILVA MENDES Advogado(a): ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO INTERDITADO : NEIDYSON SILVA MENDES Processo nº: 80472006 Distribuição: 17/01/2007 09:48:58 Tipo Ação: INTERDICAO Procedimento: ESPECIAL Valor Ação: 350,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INTERDITANTE : MARIA JOSE SANTOS CARVALHO D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a): ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO Advogado(a): PRISCILA RODRIGUES SAMPAIO NUNES INTERDITADO : PEDROLINA SANTOS CARVALHO Processo nº: 39222006 Distribuição: 17/01/2007 09:49:46 Tipo Ação: INTERDICAO Procedimento: ESPECIAL Valor Ação: 300,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INTERDITANTE : RAIMUNDO GRACA DO CARMO PACHECO Advogado(a): CARLOS ALBERTO SILVA NINA Advogado(a): LAYSE GOMES SOARES INTERDITANTE : BEATRIZ DE MELO VERRI PACHECO Advogado(a): CARLOS ALBERTO SILVA NINA Advogado(a): LAYSE GOMES SOARES INTERDITADO : KARISSA VERRI PACHECO Processo nº: 158712006 Distribuição: 17/01/2007 09:50:43 Tipo Ação: PEDIDO DE TUTELA Procedimento: COMUM Valor Ação: 300,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : MARIA ELIZABETE SOUZA COSTA Advogado(a): ANA LOURENA MONIZ COSTA Processo nº: 7212007 Distribuição: 17/01/2007 09:51:15 Tipo Ação: PEDIDO DE TUTELA Procedimento: COMUM Valor Ação: 350,00 Natureza: FAMILIA Vara: 6ª VARA FAMILIA Juiz: ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO Cartório: 6. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 6 Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE : HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(a): JOSE LUIS DA SILVA SANTANA Processo nº: 148052005 Distribuição: 17/01/2007 09:51:21 Tipo Ação: INTERDICAO Procedimento: ESPECIAL Valor Ação: 100,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 39 Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : CONCEICAO DE FATIMA LEITE SOARES Advogado(a): JOSE RIBAMAR PACHECO CALADO JUNIOR Advogado(a): JOSILENE PEREIRA CAMARA Processo nº: 67332003 Distribuição: 17/01/2007 09:52:28 Tipo Ação: CURATELA Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação: 200,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : DAYARA ALVES Advogado(a): CLAUDIO CALDAS SANTOS Processo nº: 153862005 Distribuição: 17/01/2007 09:53:06 Tipo Ação: CURATELA Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação: 260,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : RICARDO ORLANDO SANTOS AIRES Advogado(a): ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE Processo nº: 226402005 Distribuição: 17/01/2007 09:53:48 Tipo Ação: INTERDICAO Procedimento: ESPECIAL Valor Ação: 300,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : ANTONIA GORETTE RABELO REIS Advogado(a): FABIO MAGALHAES PINTO REQUERIDO : ANTONIO LUIS RABELO Processo nº: 7222007 Distribuição: 17/01/2007 10:06:48 Tipo Ação: AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 7.431,89 Natureza: CIVEL Vara: 2ª VARA CIVEL 40 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 Juiz: NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório: 2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MILITAO CORREA Escrivão: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO PARTES REQUERENTE : VICTOR LOTERIA COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(a): JOSE LOPES DE ABREU Advogado(a): LORENA ETIENNE SILVA CORREA PINHO REQUERENTE : DOMINGOS MOREIRA MARTINS Advogado(a): JOSE LOPES DE ABREU Advogado(a): LORENA ETIENNE SILVA CORREA PINHO REQUERIDO : NORTE BRASIL TELECON S/A Processo nº: 7232007 Distribuição: 17/01/2007 10:09:08 Tipo Ação: MANDADO DE SEGURANCA Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação: 350,00 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 2ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: MARCELO CARVALHO SILVA Cartório: 2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: BETH ANNE LOPES MELO Escrivão: LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM PARTES IMPETRANTE : ROMILDO LEOBINO AGUIAR DA SILVA Advogado(a): SILÊDA LOPES ARAUJO BEZERRA IMPETRADO : SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO ORCAMENTO E GESTAO - SEPLAN IMPETRADO : FUNDACAO CARLOS CHAGAS Processo nº: 7242007 Distribuição: 17/01/2007 10:13:33 Tipo Ação: INVENTARIO Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032) Valor Ação: 50.000,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INVENTARIANTE: LUIZ AUGUSTO PEREIRA FERREIRA Advogado(a): LUIZ ANTONIO FERREIRA NETO INVENTARIADO : WILSON OLIVEIRA Processo nº: 7252007 Distribuição: 17/01/2007 10:16:24 Tipo Ação: AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 1.000,00 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 4ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório: 4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: NOEMIA MAIA MACIEL Escrivão: VANESSA TEIXEIRA MENDES RODRIGUES PARTES REQUERENTE : ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO MARANHAO - AMMA Advogado(a): CARLOS MAGNO GALVAO CARVALHO Advogado(a): CARLENE GASPAR CARVALHO REQUERIDO : ESTADO DO MARANHAO.... D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº: 7262007 Distribuição: 17/01/2007 10:32:32 Tipo Ação: REIVINDICATORIA Procedimento: ESPECIAL Valor Ação: 1.000,00 Natureza: CIVEL Vara: 2ª VARA CIVEL Juiz: NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório: 2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MILITAO CORREA Escrivão: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO PARTES REQUERENTE : FLAVIA TEREZA GALIZA MARTINS NOGUEIRA Advogado(a): JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES Advogado(a): CLAUDIA REGINA SERRA BULCAO REQUERENTE : ESPOLIO DE JOAO DAMASCENO MARTINS FILHO Advogado(a): JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES Advogado(a): CLAUDIA REGINA SERRA BULCAO REQUERIDO : WILSON SOUSA DIAS Processo nº: 7272007 Distribuição: 17/01/2007 10:47:37 Tipo Ação: CARTA PRECATORIA Procedimento: CARTA PRECATORIA Valor Ação: 9.287,11 Natureza: CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara: CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz: JOSÉ FREDERICO DOS SANTOS MARINHO Cartório: CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão: ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE : ZUMMI COMERCIO E INDUSTRIA LTDA REQUERIDO : CEARA PECAS LTDA Processo nº: 7282007 Distribuição: 17/01/2007 10:50:10 Tipo Ação: CARTA PRECATORIA Procedimento: CARTA PRECATORIA Valor Ação: 9.945,14 Natureza: CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara: CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz: JOSÉ FREDERICO DOS SANTOS MARINHO Cartório: CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão: ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE : ZUMMI COMERCIO E INDUSTRIA LTDA REQUERIDO : M P DA CRUZ ME Processo nº: 7292007 Distribuição: 17/01/2007 10:59:18 Tipo Ação: INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 350,00 Natureza: FAMILIA Vara: 6ª VARA FAMILIA Juiz: ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO Cartório: 6. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 6 Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE : MARIA ROSALINA ROSA MARTINS Advogado(a): ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE REQUERIDO : JAILSON SANTANA DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº: 7302007 Distribuição: 17/01/2007 11:05:32 Tipo Ação: INTERDICAO Procedimento: ESPECIAL Valor Ação: 350,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INTERDITANTE : MARIA DE NAZARE QUEIROZ LINDOSO Advogado(a): ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE INTERDITADO : SHIRLANDREA QUEIROZ LINDOSO Processo nº: 7312007 Distribuição: 17/01/2007 11:06:52 Tipo Ação: INTERDICAO Procedimento: ESPECIAL Valor Ação: 350,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INTERDITANTE : FRANCISCA ALVES BEZERRA Advogado(a): ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE INTERDITADO : JOSENILSON BEZERRA COSTA Processo nº: 7322007 Distribuição: 17/01/2007 11:10:19 Tipo Ação: RECONHECIMENTO DE UNIAO ESTAVEL Procedimento: COMUM Valor Ação: 350,00 Natureza: FAMILIA Vara: 7ª VARA FAMILIA Juiz: FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA Cartório: 7. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 7 Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE : CLEVANIA LETICIA DA SILVA Advogado(a): KAMILA BARBOSA E SILVA REQUERIDO : MARIO CEZAR DIAS PEREIRA Processo nº: 7332007 Distribuição: 17/01/2007 11:13:08 Tipo Ação: RETIFICACAO REGISTRO CIVEL Procedimento: REGISTRO PUBLICO Valor Ação: 400,00 Natureza: REGISTRO PÚBLICO Vara: 3ª VARA DE REGISTRO PUBLICO Juiz: NAO INFORMADO Cartório: 3. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE : HERMERINALDO BIBIANO DA SILVA LISBOA Advogado(a): HERMERINALDO BIBIANO DA SILVA LISBOA QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 41 Processo nº: 7342007 Distribuição: 17/01/2007 11:17:18 Tipo Ação: INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 350,00 Natureza: FAMILIA Vara: 3ª VARA FAMILIA Juiz: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório: 3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: MARA ROBERTA TEIXEIRA BARROS Escrivão: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PARTES REQUERENTE : ANA LUCIA CANTANHEDE COSTA Advogado(a): KAMILA BARBOSA E SILVA REQUERIDO : HILTON MENDES LIMA Processo nº: 7352007 Distribuição: 17/01/2007 11:26:33 Tipo Ação: DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 6.000,00 Natureza: FAMILIA Vara: 2ª VARA FAMILIA Juiz: MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório: 2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: MARCIA DE SOUSA RODRIGUES Escrivão: VIVIANNE FERREIRA PRASERES PARTES REQUERENTE : JORGE LUIS BRITO BRENHA Advogado(a): BENEDITA DA FONSECA MELO REQUERIDO : JOSIANE PEREIRA DOS SANTOS Processo nº: 7362007 Distribuição: 17/01/2007 11:31:01 Tipo Ação: RECONHECIMENTO DE UNIAO ESTAVEL Procedimento: COMUM Valor Ação: 350,00 Natureza: FAMILIA Vara: 6ª VARA FAMILIA Juiz: ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO Cartório: 6. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 6 Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE : MARIA AUXILIADORA RODRIGUES CASTRO Advogado(a): KAMILA BARBOSA E SILVA REQUERIDO : JOSE TADEU DUARTE DE SOUSA Processo nº: 7372007 Distribuição: 17/01/2007 11:32:43 Tipo Ação: INTERDICAO Procedimento: ESPECIAL Valor Ação: 350,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : ROSA DE MENEZES BARROS Advogado(a): JOSE EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM REQUERIDO : MARIA APARECIDA DE MENEZES BARROS 42 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 Processo nº: 7382007 Distribuição: 17/01/2007 11:42:39 Tipo Ação: EXECUCAO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL Procedimento: EXECUCAO Valor Ação: 11.647,05 Natureza: CIVEL Vara: 2ª VARA CIVEL Juiz: NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório: 2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO Escrivão: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO PARTES EXEQUENTE : UNIDADE INDUSTRIAL GRAFICA LTDA - UNIGRAF Advogado(a): YLANNA THEREZA CARVALHO SANTOS EXECUTADO : JOSE RAIMUNDO RODRIGUES Processo nº: 7392007 Distribuição: 17/01/2007 11:45:06 Tipo Ação: EXECUCAO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL Procedimento: EXECUCAO Valor Ação: 2.498,85 Natureza: CIVEL Vara: 6ª VARA CIVEL Juiz: ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório: 6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão: KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES EXEQUENTE : UNIDADE INDUSTRIAL GRAFICA LTDA - UNIGRAF Advogado(a): YLANNA THEREZA CARVALHO SANTOS EXECUTADO : J F ALBUQUERQUE MARQUES - LABORATORIO LIAC Processo nº: 7402007 Distribuição: 17/01/2007 11:48:03 Tipo Ação: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 300,00 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 5ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Cartório: 5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: MARIA LINDAILZA PORTO DE LIMA Escrivão: ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO PARTES REQUERENTE : WINDSON JOSE DAVID TULIO Advogado(a): LISIA MARIA PEREIRA GOMES REQUERIDO : SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO ORCAMENTO E GESTAO - SEPLAN REQUERIDO : ATO DO PRESIDENTE DA COMISSAO CENTRAL DE CONCURSO EM SAO LUIS REQUERIDO : DIRETORIA DE ENSINO DA POLICIA MILITAR DO MARANHAO Processo nº: 7412007 Distribuição: 17/01/2007 11:54:56 Tipo Ação: ACAO MONITORIA Procedimento: ESPECIAL Valor Ação: 94.196,95 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 3ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório: 3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: LANA DE CARVALHO FERREIRA Escrivão: LUCIANA SILVA DE CARVALHO PARTES REQUERENTE : EMBRATEL D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a): GUTEMBERG BRAGA Advogado(a): JOSE NAZARENO NOGUEIRA LIMA REQUERIDO : PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO LUIS/MA Processo nº: 7422007 Distribuição: 17/01/2007 11:56:47 Tipo Ação: ACAO MONITORIA Procedimento: ESPECIAL Valor Ação: 93.715,86 Natureza: CIVEL Vara: 5ª VARA CIVEL Juiz: JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório: 5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: NEDNILSON FERNANDES ERICEIRA Escrivão: MARIA TERESA SILVA E CRUZ PARTES REQUERENTE : EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S/A - EMBRATEL Advogado(a): GUTEMBERG BRAGA REQUERIDO : BRASSUP - BRASIL SUPRIMENTOS MARITIMOS LTDA Processo nº: 7432007 Distribuição: 17/01/2007 12:03:06 Tipo Ação: INTERDICAO Procedimento: ESPECIAL Valor Ação: 350,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : TEREZINHA DE JESUS NUNES FURTADO Advogado(a): KAMILA BARBOSA E SILVA REQUERIDO : RAIMUNDA MADALENA NUNES FURTADO Processo nº: 7442007 Distribuição: 17/01/2007 12:05:25 Tipo Ação: RETIFICACAO REGISTRO CIVEL Procedimento: REGISTRO PUBLICO Valor Ação: 350,00 Natureza: REGISTRO PÚBLICO Vara: 3ª VARA DE REGISTRO PUBLICO Juiz: NAO INFORMADO Cartório: 3. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE : MARCIA FERNANDA RODRIGUES COSTA Advogado(a): RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA REQUERENTE : MARIA INES DE OLIVEIRA RODRIGUES Processo nº: 7452007 Distribuição: 17/01/2007 12:07:48 Tipo Ação: NOTIFICACAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 260,00 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 5ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Cartório: 5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: MARIA LINDAILZA PORTO DE LIMA Escrivão: ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO D.O. PODER JUDICIÁRIO PARTES NOTIFICANTE : FERNANDO PEREIRA DA SILVA NOTIFICADO : MUNICIPIO DE SAO LUIS. Processo nº: 7462007 Distribuição: 17/01/2007 12:11:33 Tipo Ação: NOTIFICACAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 260,00 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 1ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório: 1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI Escrivão: ANDRE BEZERRA EWERTON MARTINS PARTES NOTIFICANTE : FLAUBERTH WELLINGTON CARVALHO LIMA Advogado(a): RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA NOTIFICADO : MUNICIPIO DE SAO LUIS. Processo nº: 7472007 Distribuição: 17/01/2007 12:13:39 Tipo Ação: DIVORCIO Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação: 350,00 Natureza: FAMILIA Vara: 7ª VARA FAMILIA Juiz: FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA Cartório: 7. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 7 Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE : MARCO ANTONIO BASTOS OLIVEIRA Advogado(a): RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA REQUERIDO : KATIA CRISTINA NEVES SILVA OLIVEIRA Processo nº: 7482007 Distribuição: 17/01/2007 12:15:06 Tipo Ação: NOTIFICACAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 260,00 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 4ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório: 4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: NOEMIA MAIA MACIEL Escrivão: VANESSA TEIXEIRA MENDES RODRIGUES PARTES NOTIFICANTE : RUBENS DOS SANTOS PACIFICO Advogado(a): RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA NOTIFICADO : MUNICIPIO DE SAO LUIS. Processo nº: 7492007 Distribuição: 17/01/2007 12:16:45 Tipo Ação: ACAO DE ALIMENTOS Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 350,00 Natureza: FAMILIA Vara: 1ª VARA FAMILIA Juiz: JOSE DE RIBAMAR CASTRO Cartório: 1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ROSEMARY DOS REIS PEREIRA Escrivão: JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO PARTES REQUERENTE : DANIELLE SODRE SANTOS Advogado(a): KAMILA BARBOSA E SILVA REQUERIDO : WERBERSON COELHO NUNES QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 43 Processo nº: 7502007 Distribuição: 17/01/2007 12:20:02 Tipo Ação: GUARDA E RESPONSABILIDADE Procedimento: COMUM Valor Ação: 350,00 Natureza: FAMILIA Vara: 3ª VARA FAMILIA Juiz: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório: 3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PARTES REQUERENTE : ENEDINA MATOS LINHARES Advogado(a): KAMILA BARBOSA E SILVA Processo nº: 7512007 Distribuição: 17/01/2007 12:22:54 Tipo Ação: INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 350,00 Natureza: FAMILIA Vara: 4ª VARA FAMILIA Juiz: KLEBER COSTA CARVALHO Cartório: 4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão: MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA PARTES REQUERENTE : JOSELIA MACHADO OLIVEIRA REQUERIDO : ANTONIO PEDRO PEREIRA DINIZ Processo nº: 116182001 Distribuição: 17/01/2007 12:29:58 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 66,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : NUZARINO FERNANDES DOS REIS Advogado(a): MARCIO SA ARAUJO - DEFENSOR PUBLICO Processo nº: 166912005 Distribuição: 17/01/2007 12:31:51 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 0,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : KELIANE DA SILVA DE OLIVEIRA Advogado(a): JOSE CARLOS MINEIRO Processo nº: 131882003 Distribuição: 17/01/2007 12:32:42 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL 44 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 Procedimento: COMUM Valor Ação: 0,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : DELCY ALCOFORADO CASTELO BRANCO Advogado(a): MARIA CELESTE SANTOS SOUSA D.O. PODER JUDICIÁRIO Procedimento: COMUM Valor Ação: 240,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : MARCO ANTONIO SOUZA CAVALCANTE Advogado(a): ALBERTO FROZ DUARTE REQUERENTE : MARCIA ANDREIA SOUZA CAVALCANTE Processo nº: 223612006 Distribuição: 17/01/2007 12:34:27 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 1.132,44 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : MARIA JOSE DOS SANTOS RIBEIRO Advogado(a): RAIMUNDO NONATO PRAZERES Processo nº: 286242006 Distribuição: 17/01/2007 12:36:48 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 350,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : DAYSE DA SILVA FIGUEIREDO Advogado(a): ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE Processo nº: 7522007 Distribuição: 17/01/2007 12:35:10 Tipo Ação: EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação: 417,50 Natureza: FAMILIA Vara: 6ª VARA FAMILIA Juiz: ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO Cartório: 6. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 6 Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES EXEQUENTE : MARCIA LOPES FONSECA Advogado(a): ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE EXECUTADO : WASHINGTON LUIS PEREIRA DA SILVA Processo nº: 7532007 Distribuição: 17/01/2007 12:36:50 Tipo Ação: ADOCAO Procedimento: ESPECIAL Valor Ação: 350,00 Natureza: INFANCIA E JUVENTUDE Vara: 1ª VARA INFANCIA E JUVENTUDE Juiz: JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA Cartório: 1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE Ofic. Justiça: ELIDA ROSA DUARTE Escrivão: ANTONIA DOS SANTOS CORREA PARTES REQUERENTE : VERA LUCIA CONCEICAO DA SILVA Advogado(a): ANA LOURENA MONIZ COSTA REQUERENTE : JOSE AQUINO SANTOS Processo nº: 41292006 Distribuição: 17/01/2007 12:35:12 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 5.541,01 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : CONCEIÇAO DE MARIA SILVEIRA CARVALHO Advogado(a): MARTINHO DOS SANTOS COSTA VELOSO Processo nº: 170652005 Distribuição: 17/01/2007 12:37:32 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 51,16 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : JOAO DE JESUS LISBOA DA SILVA Advogado(a): ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO Processo nº: 229692004 Distribuição: 17/01/2007 12:36:00 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Processo nº: 7542007 Distribuição: 17/01/2007 12:38:06 Tipo Ação: ADOCAO D.O. PODER JUDICIÁRIO Procedimento: ESPECIAL Valor Ação: 350,00 Natureza: INFANCIA E JUVENTUDE Vara: 1ª VARA INFANCIA E JUVENTUDE Juiz: JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA Cartório: 1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE Ofic. Justiça: RAFAELA BRANDAO DE LIMA Escrivão: ANTONIA DOS SANTOS CORREA PARTES REQUERENTE : MARIA JOSE SILVA Advogado(a): ANA LOURENA MONIZ COSTA REQUERENTE : VICENTE PAULO DAMASCENO Processo nº: 32002006 Distribuição: 17/01/2007 12:38:14 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 0,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : MARIA DE NAZARE SA CANTANHEDE Advogado(a): ZETH CONCEICAO DE JESUS LEITE Processo nº: 101192005 Distribuição: 17/01/2007 12:38:52 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 0,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : JOSE RAIMUNDO DA SILVA RODRIGUES Advogado(a): PAULO ROBERTO ALMEIDA QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 45 Procedimento: COMUM Valor Ação: 5.700,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : LUZIA DA GRACA DE DEUS LAMAR Advogado(a): RICHARDSON WAGNER SILVA LEITE Processo nº: 196302002 Distribuição: 17/01/2007 12:41:09 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 200,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : MARIA DO SOCORRO FERREIRA COSTA Advogado(a): PAULO SERGIO TAVARES E VASCONCELOS Processo nº: 151462005 Distribuição: 17/01/2007 12:41:54 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 300,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : MARIA MAGNOLIA MELO DA COSTA Advogado(a): FREDERICO AMERICO DE OLIVEIRA Processo nº: 109092003 Distribuição: 17/01/2007 12:39:32 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 424,70 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : THERESA DA SILVA MONTEIRO Advogado(a): PATRICIA FRANCO REIS Processo nº: 36462000 Distribuição: 17/01/2007 12:42:28 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 0,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA GUSMAO RIBEIRO Advogado(a): ROSA MARIA PEREIRA DA SILVA Processo nº: 124852003 Distribuição: 17/01/2007 12:40:14 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Processo nº: 88172003 Distribuição: 17/01/2007 12:46:38 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL 46 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 Procedimento: COMUM Valor Ação: 0,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : LILIANE CHAGAS PINHEIRO Advogado(a): ELDENORA DA CUNHA MINEIRO Processo nº: 112842003 Distribuição: 17/01/2007 12:47:14 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 1.151,33 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : MARIA DO SOCORRO SOUSA DA SILVA REQUERENTE : ANDRE LUIS SOUSA E SILVA REQUERENTE : LIDIANE SOUSA E SILVA Processo nº: 216562003 Distribuição: 17/01/2007 12:47:59 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 0,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : CREZOMAR SOUSA Advogado(a): JONAS PESSOA DE ARAUJO Processo nº: 226602006 Distribuição: 17/01/2007 12:48:44 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 350,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : MARIA DO AMPARO LEITE FRAZAO Advogado(a): CORNELIO DE JESUS PEREIRA Processo nº: 24972004 Distribuição: 17/01/2007 12:49:26 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL D.O. PODER JUDICIÁRIO Procedimento: COMUM Valor Ação: 200,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : MARIVAN DA SILVA SANTOS Advogado(a): ERIVELTON LAGO Advogado(a): ALTAIR FONSECA PINTO Processo nº: 45872003 Distribuição: 17/01/2007 12:50:26 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 10.997,54 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : MARIA DE IEDE COSTA FREITAS Advogado(a): MARIANA ALBANO DE ALMEIDA - DEFENSORA PUBLICA REQUERENTE : ANASPASIA FREITAS ALMEIDA REQUERENTE : ANA PAULA COSTA FREITAS REQUERENTE : WERBETHE COSTA FREITAS Processo nº: 69002002 Distribuição: 17/01/2007 12:54:33 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 0,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : LAURA HELENA COSTA Advogado(a): JOSE LUIS LUCAS DA SILVA Processo nº: 78942000 Distribuição: 17/01/2007 12:55:26 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 150,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ D.O. PODER JUDICIÁRIO PARTES REQUERENTE : LUIS MAGNO FARIAS DOS SANTOS Advogado(a): CLAUDIO SERGIO CANTANHEDE BERNARDES Processo nº: 162832001 Distribuição: 17/01/2007 12:56:06 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 180,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : FLORITA PINHEIRO MATOS Advogado(a): CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA Processo nº: 99752006 Distribuição: 17/01/2007 12:56:41 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 350,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : VALBER FREITAS RIBEIRO Advogado(a): LORENA ETIENNE SILVA CORREA PINHO REQUERENTE : MARIA ANTONIA VIEIRA RIBEIRO REQUERENTE : MARIA DA CONCEICAO VIEIRA RIBEIRO QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 47 Escrivão: ANDRE BEZERRA EWERTON MARTINS PARTES REQUERENTE : MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Advogado(a): DANILO JOSE DE CASTRO FERREIRA (PROMOTOR) REQUERIDO : ONACY VIEIRA CARNEIRO REQUERIDO : EUDES DA SILVA BARROS Processo nº: 196282006 Distribuição: 17/01/2007 12:58:29 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 300,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : IZABEL DA GRACA ABRAAO DE SOUSA Advogado(a): JUSTINO COSTA LIMA Processo nº: 171482006 Distribuição: 17/01/2007 12:59:05 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 520,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : MARIA DA CONCEICAO SILVA LUZ Advogado(a): RAIMUNDO NONATO SILVA DOS SANTOS Processo nº: 278272006 Distribuição: 17/01/2007 12:57:23 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 443,22 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : LINDALVA ALVARES DOS SANTOS Advogado(a): JULIANA DUAILIBE DE ABREU FONSECA Processo nº: 58172003 Distribuição: 17/01/2007 12:59:54 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 717,89 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : JOSE MARIA DE FRANCA NETO Advogado(a): LINDEVANIA DE JESUS MARTINS SILVA Processo nº: 7552007 Distribuição: 17/01/2007 12:57:30 Tipo Ação: AÇÃO CIVIL PUBLICA Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação: 1.000,00 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 1ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório: 1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI Processo nº: 37192006 Distribuição: 17/01/2007 13:00:29 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 300,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ 48 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : ANTONIO LUIS DE ARAUJO SANTOS Advogado(a): NEUTON DINIZ FILHO Processo nº: 278322006 Distribuição: 17/01/2007 13:03:49 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 2.183,63 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : GRACIMAR ALMEIDA LINDOSO Advogado(a): ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO Processo nº: 62582006 Distribuição: 17/01/2007 13:04:28 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 312,28 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : MARIA DE NAZARETH FERREIRA SILVA Advogado(a): PITAGORAS LIMA REIS REQUERENTE : RONALD SILVA SANTOS REQUERIDO : CLAUDIANO SANTOS Processo nº: 293852006 Distribuição: 17/01/2007 13:06:57 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 1.315,15 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : ANA DE LOURDES COSTA DUTRA Advogado(a): MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA Processo nº: 100982003 Distribuição: 17/01/2007 13:11:17 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 240,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ D.O. PODER JUDICIÁRIO Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : CELIA MARIA COUTINHO DE CASTRO Advogado(a): MANOEL HENRIQUE CARDOSO PEREIRA LIMA REQUERENTE : JOSENALDO DE PAULO COUTINHO REQUERENTE : MARIA AMELIA COUTINHO Processo nº: 7562007 Distribuição: 17/01/2007 13:12:15 Tipo Ação: DIVORCIO Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação: 350,00 Natureza: FAMILIA Vara: 7ª VARA FAMILIA Juiz: FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA Cartório: 7. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 7 Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE : MARIA DE LIMA BRITO Advogado(a): KAMILA BARBOSA E SILVA REQUERIDO : FRANCISCO MARTINS DE BRITO Processo nº: 294002006 Distribuição: 17/01/2007 13:13:03 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 203,66 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : LUZENIR ALVES DOS SANTOS GOMES Advogado(a): JULIANA DUAILIBE DE ABREU FONSECA REQUERENTE : ELIZALDO DOS SANTOS GOMES REQUERENTE : JOSEANA DOS SANTOS GOMES REQUERENTE : JOSEMARY DOS SANTOS GOMES Processo nº: 50932006 Distribuição: 17/01/2007 13:13:52 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 100,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : ROSIMERE CORREIA MARTINS Advogado(a): FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO Processo nº: 95022002 Distribuição: 17/01/2007 13:47:29 Tipo Ação: EXECUCAO D.O. PODER JUDICIÁRIO Procedimento: EXECUCAO Valor Ação: 36.938,39 Natureza: CIVEL Vara: 9ª VARA CIVEL Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA Cartório: 9. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: 2. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES EXEQUENTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB Advogado(a): JOSE OLIVIO DE SA CARDOSO ROSA EXECUTADO : ARTE & ACUCAR LTDA EXECUTADO : LUISA COSTA BRAGA EXECUTADO : MARIA CANDIDA RODRIGUES ABREU EXECUTADO : JOSE CARLOS DE SOUZA BRAGA JUNIOR Processo nº: 79742002 Distribuição: 17/01/2007 13:48:39 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 100,00 Natureza: CIVEL Vara: 9ª VARA CIVEL Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA Cartório: 9. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: 1. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES Processo nº: 144472003 Distribuição: 17/01/2007 13:50:00 Tipo Ação: EXECUCAO Procedimento: EXECUCAO Valor Ação: 391.495,21 Natureza: CIVEL Vara: 9ª VARA CIVEL Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA Cartório: 9. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: 1. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES EXEQUENTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(a): JOSE OLIVIO DE SA CARDOSO ROSA EXECUTADO : L. F. COSTA MIRANDA EXECUTADO : LUIS FERNANDO COSTA MIRANDA EXECUTADO : ANTONIA DE JESUS MIRANDA Processo nº: 135322003 Distribuição: 17/01/2007 13:50:53 Tipo Ação: EXECUCAO Procedimento: EXECUCAO Valor Ação: 50.354,41 Natureza: CIVEL Vara: 9ª VARA CIVEL Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA Cartório: 9. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: 1. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES EXEQUENTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(a): JOSE OLIVIO DE SA CARDOSO ROSA EXECUTADO : J. GARCIA LOPES EXECUTADO : JOAO GARCIA LOPES EXECUTADO : MARIA DE NAZARE LOPES QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 49 Processo nº: 132002003 Distribuição: 17/01/2007 13:52:13 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 4.559,55 Natureza: CIVEL Vara: 9ª VARA CIVEL Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA Cartório: 9. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: 1. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES Processo nº: 97212002 Distribuição: 17/01/2007 13:53:36 Tipo Ação: ACAO DE CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação: 961,00 Natureza: CIVEL Vara: 9ª VARA CIVEL Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA Cartório: 9. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: 2. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES CONSIGNANTE : EDUARDO CARDOSO ENGENHARIA LTDA. Advogado(a): VITOR EDUARDO MARQUES CARDOSO CONSIGNADO : ANTONIO JOSE DE LIMA COUTO NETO & CIA LTDA Processo nº: 692003 Distribuição: 17/01/2007 13:56:05 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 2.076,66 Natureza: CIVEL Vara: 9ª VARA CIVEL Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA Cartório: 9. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: 1. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES Processo nº: 2272007 Distribuição: 17/01/2007 14:04:04 Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CRIMINAL Vara: 3ª VARA CRIMINAL Juiz: JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES Cartório: 3. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: CARLOS AUGUSTO SOUSA MOREIRA JÚNIOR Escrivão: MEGBEL ABDALLA RIBEIRO FERREIRA PARTES VITIMA : NILCE ANDREIA PONTES PINHEIRO ACUSADO : EDVALDO DE MESQUITA LIRA «CABELUDO» Processo nº: 2242007 Distribuição: 17/01/2007 14:16:52 Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CRIMINAL Vara: 4ª VARA CRIMINAL Juiz: MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO Cartório: 4. CARTORIO CRIMINAL 50 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO Ofic. Justiça: CASSIA DA SILVA E SILVA Escrivão: FRANCISCA DE ASSIS LIMA PARTES VITIMA : RAIMUNDA ARCANGELA BORGES ACUSADO : JARDEL LAYME BARROS Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : MAURILIA MATOS PAES Advogado(a): JULIANA DUAILIBE DE ABREU FONSECA Processo nº: 7572007 Distribuição: 17/01/2007 14:40:38 Tipo Ação: ORDINARIA Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 1.000,00 Natureza: CIVEL Vara: 9ª VARA CIVEL Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA Cartório: 9. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: 1. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE : JOSE NILSON SILVEIRA MACIEL FILHO Advogado(a): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES REQUERIDO : UNIBANCO - AIG - SEGUROS E PREVIDENCIA Processo nº: 312522006 Distribuição: 17/01/2007 14:44:06 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 350,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA Advogado(a): JOSE EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM Processo nº: 119822003 Distribuição: 17/01/2007 14:42:03 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 0,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : IVALDETE MATOS SILVA Advogado(a): REGINA LUCIA GONCALVES TAVARES Processo nº: 95302005 Distribuição: 17/01/2007 14:42:46 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 0,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : RITA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(a): EDUARDO FORGHIERI VERNALHA ZIMBRES Processo nº: 269862006 Distribuição: 17/01/2007 14:43:32 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 240,47 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Processo nº: 103812006 Distribuição: 17/01/2007 14:44:39 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 300,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : MARIA RAIMUNDA SOUSA SILVA Advogado(a): FRANK LUCIO DANTAS NORONHA Processo nº: 302282006 Distribuição: 17/01/2007 14:45:08 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 2.676,35 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA ARAUJO Advogado(a): THALES DA COSTA LOPES Processo nº: 7582007 Distribuição: 17/01/2007 14:45:30 Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO Vara: 1ª VARA ENTORPECENTES Juiz: LUIZ FRANCA BELCHIOR SILVA Cartório: 1. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO Ofic. Justiça: LUCIANO MUNIZ CONRADO COSTA D.O. PODER JUDICIÁRIO Escrivão: MARISTELA DE SABÓIA ALMEIDA PARTES ACUSADO : MARCOS GOMES DE OLIVEIRA Processo nº: 279842006 Distribuição: 17/01/2007 14:45:39 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 350,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : FERNANDO ANTONIO FONTOURA RAMOS Advogado(a): NODZU JANSEN DE MELLO RAMOS Processo nº: 194372005 Distribuição: 17/01/2007 14:46:23 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 571,22 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : MARIA TEREZA SILVA Advogado(a): THAIS SILVA SOUSA Processo nº: 142112006 Distribuição: 17/01/2007 14:47:00 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 1.590,81 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : ELCY DE JESUS DINIZ ALVARENGA Advogado(a): DARIO GURGEL DE CASTRO Processo nº: 274732006 Distribuição: 17/01/2007 14:47:35 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 179,52 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 51 PARTES REQUERENTE : MARTA MARIA SANTOS DA SILVA Advogado(a): BETHANIA FALCAO NAVA CARDOSO FERRO Advogado(a): LUCIANA C DE QUEIROZ ALMEIDA Processo nº: 232812005 Distribuição: 17/01/2007 14:48:08 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 408,16 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : MARIA JOSELINA DA SILVA PINHEIRO Advogado(a): DARIO GURGEL DE CASTRO Processo nº: 27102003 Distribuição: 17/01/2007 14:48:43 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 100,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : RAIMUNDA DE JESUS PINTO MEIRELES Advogado(a): ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA Processo nº: 89942006 Distribuição: 17/01/2007 14:49:16 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 88,72 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : MARIA PEREIRA DA SILVA SOUSA Advogado(a): ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA Processo nº: 7592007 Distribuição: 17/01/2007 14:49:47 Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO Vara: 1ª VARA ENTORPECENTES Juiz: LUIZ FRANCA BELCHIOR SILVA Cartório: 1. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO Ofic. Justiça: LUCIANO MUNIZ CONRADO COSTA Escrivão: MARISTELA DE SABÓIA ALMEIDA PARTES ACUSADO : LUIS DOS SANTOS CUNHA SA 52 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº: 18062006 Distribuição: 17/01/2007 14:49:52 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 950,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : KELMA CRISTIMA SILVA FERREIRA Advogado(a): ALBERTO FROZ DUARTE Processo nº: 150152003 Distribuição: 17/01/2007 14:52:09 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 620,38 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : HENRIQUE SILVA DE MENEZES JUNIOR Advogado(a): DENISE SILVA MIRANDA - DEFENSORA PUBLICA Processo nº: 57092004 Distribuição: 17/01/2007 14:50:26 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 0,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : MARIA DALVA DOS SANTOS ALMEIDA Advogado(a): LUCIA MARIA CARVALHO VAL PINHEIRO Processo nº: 251132006 Distribuição: 17/01/2007 14:52:45 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 345,61 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : ADENICE DA GLORIA MOREIRA FIESCA Advogado(a): MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA Processo nº: 174832006 Distribuição: 17/01/2007 14:50:58 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 100,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : RAIMUNDA MUNIZ MENDES Advogado(a): JOSE ENEAS DE MIRANDA FRAZAO Processo nº: 51752004 Distribuição: 17/01/2007 14:53:28 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 1.200,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Processo nº: 192272006 Distribuição: 17/01/2007 14:51:34 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 381,84 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : IRLANDA PEREIRA GONZAGA FERREIRA Advogado(a): JOEL DE JESUS PEREIRA PARTES REQUERENTE : PAULO ROBERTO MELO SILVA JUNIOR Advogado(a): JOSE ANTONIO DE CASTRO MENDES Processo nº: 209812004 Distribuição: 17/01/2007 14:54:16 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 8.243,66 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : SANDRA SUELI ASSIS DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a): LUCIANA DE MATOS ARANTES REQUERENTE : FRANCISCA CARDOSO LIMA REQUERENTE : PATRICIA DE NAZARE CARDOSO DE ASSIS Processo nº: 71282006 Distribuição: 17/01/2007 14:54:54 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 3.676,33 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : VALDILEIA DA CONCEICAO RIBEIRO Advogado(a): MARIA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA Processo nº: 80572006 Distribuição: 17/01/2007 14:55:27 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 100,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : CARLOS CESAR CORREIA ARANHA JUNIOR Advogado(a): IVANILDE CASTRO MENDES REQUERENTE : CLICIE CIBELE PASSOS ARANHA REQUERENTE : ALCISDIMAR PASSOS ARANHA QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 53 PARTES REQUERENTE : RAIMUNDA SANTOS DE SOUSA Advogado(a): SANDY STANLEY M NAZARETH REQUERENTE : ARISTOTELES FERREIRA DA SILVA Processo nº: 312572006 Distribuição: 17/01/2007 15:01:01 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 7.528,59 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : ISABEL CRISTINA SILVA PEREIRA Advogado(a): WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS Processo nº: 32422006 Distribuição: 17/01/2007 15:01:37 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 100,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE FRANCA PEREIRA Advogado(a): CELSO FRANCO RABELO REQUERENTE : MARIANA PEREIRA MARTINS Processo nº: 7602007 Distribuição: 17/01/2007 14:57:22 Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara: CENTRAL DE INQUERITO Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório: CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão: MARINALVA RITA PINHEIRO PARTES ACUSADO : WALQUIRIA PAIXAO CANTANHEDE Processo nº: 7612007 Distribuição: 17/01/2007 15:02:05 Tipo Ação: REPRESENTACAO CRIMINAL Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara: CENTRAL DE INQUERITO Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório: CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão: MARINALVA RITA PINHEIRO PARTES Processo nº: 285902006 Distribuição: 17/01/2007 15:00:21 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 100,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Processo nº: 183272006 Distribuição: 17/01/2007 15:02:15 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 300,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ 54 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO PARTES REQUERENTE : PAULO CESAR GAERTNER MURAD Advogado(a): MARIA JOSE DE RESENDE PARTES REQUERENTE : CLEANE MARIA SILVA BRAGA Advogado(a): JULIANA DUAILIBE DE ABREU FONSECA Processo nº: 7622007 Distribuição: 17/01/2007 15:02:41 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 31.500,00 Natureza: CIVEL Vara: 5ª VARA CIVEL Juiz: JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório: 5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: NEDNILSON FERNANDES ERICEIRA Escrivão: MARIA TERESA SILVA E CRUZ PARTES REQUERENTE : UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - UNIBANCO Advogado(a): RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES REQUERIDO : ANTONIO PEREIRA BARBOSA Processo nº: 20982006 Distribuição: 17/01/2007 15:04:19 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 0,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : MARIA DOMINGAS SANTOS RODRIGUES Advogado(a): MARILIA DE CARVALHO PORTELA LUZ Processo nº: 223322005 Distribuição: 17/01/2007 15:02:50 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 300,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : MARIA DE FATIMA ARAUJO PEREIRA Advogado(a): LUIZ ROBERTO DE MENEZES GOMES Processo nº: 309192006 Distribuição: 17/01/2007 15:03:14 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 25.000,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : ELNY SILVA SOARES Advogado(a): VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI Processo nº: 312262006 Distribuição: 17/01/2007 15:03:40 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 252,54 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Processo nº: 32482005 Distribuição: 17/01/2007 15:04:52 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 300,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : TEREZINHA DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS Advogado(a): JOSE DO COUTO CORREA Processo nº: 219882006 Distribuição: 17/01/2007 15:05:40 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 220,43 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : ROSIMAR CUNHA COSTA Advogado(a): ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE Processo nº: 180852006 Distribuição: 17/01/2007 15:06:16 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 560,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ D.O. PODER JUDICIÁRIO PARTES REQUERENTE : MARIA DE LOURDES AZEVEDO CORREA Advogado(a): MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA Processo nº: 242352006 Distribuição: 17/01/2007 15:06:51 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 350,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : ELIZABETH LIMA SOUSA DE BRITO Advogado(a): DAYANA DE CARVALHO NOGUEIRA Processo nº: 7632007 Distribuição: 17/01/2007 15:06:53 Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO Vara: 1ª VARA ENTORPECENTES Juiz: LUIZ FRANCA BELCHIOR SILVA Cartório: 1. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO Ofic. Justiça: MARCO ANTONIO DE PÁDUA VIEIRA DA COSTA Escrivão: MARISTELA DE SABÓIA ALMEIDA PARTES ACUSADO : IOMAR ARAUJO LINDOSO Processo nº: 270652006 Distribuição: 17/01/2007 15:07:40 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 100,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : CIDNEIA SOUZA SERRA Advogado(a): HERIKA P. SERRA DUTRA Processo nº: 295182006 Distribuição: 17/01/2007 15:08:08 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 1.321,95 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : LUIZ CARLOS SOARES Advogado(a): JULIANA DUAILIBE DE ABREU FONSECA QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 55 Processo nº: 301062006 Distribuição: 17/01/2007 15:08:41 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 0,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : SONIA AMARAL DA SILVA Advogado(a): JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR Processo nº: 296732006 Distribuição: 17/01/2007 15:10:19 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 800,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : KATIA MARIA PINHEIRO DA SILVA Advogado(a): JOSE MARIA DINIZ Advogado(a): LIZ CRISTINA DE MELO BRITO Processo nº: 275672006 Distribuição: 17/01/2007 15:11:00 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 1.655,61 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : JULIA CLAUDIONORA COSTA AMARAL Advogado(a): JOSE HEMETERIO SILVA ARAUJO Processo nº: 298162006 Distribuição: 17/01/2007 15:11:37 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 1.456,06 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : RAIMUNDA MARIA SOUSA DOS SANTOS Advogado(a): JULIANA DUAILIBE DE ABREU FONSECA 56 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 Processo nº: 268902006 Distribuição: 17/01/2007 15:12:23 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 5.000,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : MARIA JOAO ARANHA RODRIGUES Advogado(a): WALTER CASTRO E SILVA FILHO Processo nº: 243682006 Distribuição: 17/01/2007 15:14:01 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 100,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : MARILENE LIMA CAMPELO Advogado(a): PAULO ROBERTO ALMEIDA D.O. PODER JUDICIÁRIO Procedimento: COMUM Valor Ação: 100,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : SONIA MARIA FREITAS CAMARA Advogado(a): SANDRO HARLEN OLIVEIRA SANTOS Processo nº: 297172006 Distribuição: 17/01/2007 15:16:01 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 100,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : VIVALDA ROSA GUTERRES Advogado(a): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES Processo nº: 7642007 Distribuição: 17/01/2007 15:14:11 Tipo Ação: RETIFICACAO REGISTRO DE OBITO Procedimento: REGISTRO PUBLICO Valor Ação: 150,00 Natureza: REGISTRO PÚBLICO Vara: 3ª VARA DE REGISTRO PUBLICO Juiz: NAO INFORMADO Cartório: 3. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE : ANA MARIA MACIEL SANTOS Advogado(a): ESTEVAM ARQUELAU DA SILVA SANTOS Processo nº: 7652007 Distribuição: 17/01/2007 15:17:22 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 3.182,40 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : ROSA HELENA MORAES SILVA Advogado(a): DALMO RIBEIRO MARTINS Processo nº: 279932006 Distribuição: 17/01/2007 15:14:45 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 0,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : MARIA ELISA SILVA LOBATO Advogado(a): FERNANDA CRISTINA DE SOUSA VALOIS Processo nº: 7662007 Distribuição: 17/01/2007 15:20:30 Tipo Ação: REINTEGRACAO DE POSSE Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 3.150,30 Natureza: CIVEL Vara: 7ª VARA CIVEL Juiz: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Cartório: 7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: BERNARDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO Escrivão: LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ PARTES REQUERENTE : CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MARCANTIL Advogado(a): RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES REQUERIDO : RAIMUNDO FERREIRA LINDOSO Processo nº: 304432006 Distribuição: 17/01/2007 15:15:11 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Processo nº: 7672007 Distribuição: 17/01/2007 15:22:35 Tipo Ação: REINTEGRACAO DE POSSE D.O. PODER JUDICIÁRIO Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 3.169,24 Natureza: CIVEL Vara: 6ª VARA CIVEL Juiz: ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório: 6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA Escrivão: KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE : CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MARCANTIL Advogado(a): ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO Advogado(a): RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES REQUERIDO : CARLOS HENRIQUE VIARUM DE BRITO Processo nº: 7682007 Distribuição: 17/01/2007 15:24:19 Tipo Ação: REINTEGRACAO DE POSSE Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 2.983,24 Natureza: CIVEL Vara: 4ª VARA CIVEL Juiz: TYRONE JOSE SILVA Cartório: 4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO Escrivão: LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA PARTES REQUERENTE : CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MARCANTIL Advogado(a): ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO Advogado(a): RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES REQUERIDO : ANA LILIA MUNIZ MATOS Processo nº: 7692007 Distribuição: 17/01/2007 15:26:08 Tipo Ação: REINTEGRACAO DE POSSE Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 4.643,02 Natureza: CIVEL Vara: 2ª VARA CIVEL Juiz: NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório: 2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MILITAO CORREA Escrivão: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO PARTES REQUERENTE : CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MARCANTIL Advogado(a): RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES REQUERIDO : JOAQUIM GUIMARAES SEREJO Processo nº: 7702007 Distribuição: 17/01/2007 15:28:06 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 5.369,71 Natureza: CIVEL Vara: 9ª VARA CIVEL Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA Cartório: 9. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: 1. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE : BANCO ITAU DE INVESTIMENTO S/A Advogado(a): RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES REQUERIDO : ENOCK GALVAO PACHECO Processo nº: 7712007 Distribuição: 17/01/2007 15:30:03 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 57 Valor Ação: 4.608,21 Natureza: CIVEL Vara: 6ª VARA CIVEL Juiz: ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório: 6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão: KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE : BANCO ITAU S/A Advogado(a): ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO Advogado(a): RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES REQUERIDO : MARILDA VERA CERQUEIRA SILVA Processo nº: 7722007 Distribuição: 17/01/2007 15:32:14 Tipo Ação: REINTEGRACAO DE POSSE Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 3.320,92 Natureza: CIVEL Vara: 7ª VARA CIVEL Juiz: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Cartório: 7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR Escrivão: LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ PARTES REQUERENTE : CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MARCANTIL Advogado(a): RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES REQUERIDO : JOSE CANTANHEDE CAMPOS NETO Processo nº: 76472006 Distribuição: 17/01/2007 15:34:05 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 100,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : CLOTILDES PEREIRA DE ALMEIDA Advogado(a): JUSTINO COSTA LIMA REQUERENTE : MARIA NEDIA PEREIRA DE ALMEIDA REQUERENTE : MARIA LOURDINEIA PEREIRA DE ALMEIDA REQUERENTE : MARIA NEIDE PEREIRA DE ALMEIDA REQUERENTE : JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE ALMEIDA Processo nº: 7732007 Distribuição: 17/01/2007 15:34:06 Tipo Ação: REINTEGRACAO DE POSSE Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 10.106,10 Natureza: CIVEL Vara: 4ª VARA CIVEL Juiz: TYRONE JOSE SILVA Cartório: 4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSAFÁ MUNIZ PINTO Escrivão: LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA PARTES REQUERENTE : CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MARCANTIL Advogado(a): RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES REQUERIDO : MARIA DA CONCEICAO M PASSOS 58 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 Processo nº: 253162006 Distribuição: 17/01/2007 15:34:57 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 275,53 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : MARIA RAIMUNDA MOREIRA BELFORT Advogado(a): ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE Processo nº: 7742007 Distribuição: 17/01/2007 15:37:10 Tipo Ação: EXECUCAO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL Procedimento: EXECUCAO Valor Ação: 50.000,00 Natureza: CIVEL Vara: 9ª VARA CIVEL Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA Cartório: 9. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: 1. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES EXEQUENTE : JOAO BATISTA AZEVEDO BIRINO Advogado(a): JOSE RAIMUNDO DE MORAES Advogado(a): FABIANO FERREIRA DE ARAGAO EXECUTADO : ALMEIDA E ASSOCIADOS CONSULTORIA E ADVOCACIA Processo nº: 7752007 Distribuição: 17/01/2007 15:39:51 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 23.011,49 Natureza: CIVEL Vara: 5ª VARA CIVEL Juiz: JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório: 5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: NEDNILSON FERNANDES ERICEIRA Escrivão: MARIA TERESA SILVA E CRUZ PARTES REQUERENTE : BANCO GMAC S/A Advogado(a): RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES REQUERIDO : HELVIO HEBERT SOARES Processo nº: 7762007 Distribuição: 17/01/2007 15:42:29 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 23.648,41 Natureza: CIVEL Vara: 4ª VARA CIVEL Juiz: TYRONE JOSE SILVA Cartório: 4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO Escrivão: LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA PARTES REQUERENTE : BANCO GMAC S/A Advogado(a): RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES REQUERIDO : FRANCISCO PEREIRA DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº: 286322006 Distribuição: 17/01/2007 15:44:05 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 1.871,95 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : ALICE DO ROSARIO CAVALCANTE PEREIRA Advogado(a): MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA Processo nº: 10362006 Distribuição: 17/01/2007 15:44:42 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 300,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : MARIANA DE JESUS SANTOS Advogado(a): ALBERTO FROZ DUARTE REQUERIDO : GERSON AVELAR RIBEIRO Processo nº: 118292002 Distribuição: 17/01/2007 15:46:55 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 200,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : WILLAME COSTA CARDOSO Advogado(a): MOZART NOGUEIRA TRINTA Processo nº: 7772007 Distribuição: 17/01/2007 15:47:22 Tipo Ação: REPRESENTACAO CRIMINAL Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara: CENTRAL DE INQUERITO Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório: CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão: MARINALVA RITA PINHEIRO PARTES Processo nº: 7782007 Distribuição: 17/01/2007 15:47:25 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO D.O. PODER JUDICIÁRIO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 11.093,02 Natureza: CIVEL Vara: 3ª VARA CIVEL Juiz: DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório: 3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES Escrivão: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS PARTES REQUERENTE : BANCO BMG S/A Advogado(a): ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO Advogado(a): RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES REQUERIDO : WALDEMIR CUNHA BRITO Processo nº: 15722006 Distribuição: 17/01/2007 15:47:33 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 300,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : WILMA BORGES PREBAY Advogado(a): RODRIGO DE BARROS BEZERRA Processo nº: 203162004 Distribuição: 17/01/2007 15:48:08 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 100,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : ROSY SOUSA DOS REIS Advogado(a): OSWALDO ALMEIDA Processo nº: 15702006 Distribuição: 17/01/2007 15:48:45 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 300,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : WALKIRIA BORGES GRANADO Advogado(a): RODRIGO DE BARROS BEZERRA REQUERENTE : ROBERTO GRANADO Processo nº: 7792007 Distribuição: 17/01/2007 15:49:10 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 59 Valor Ação: 22.374,84 Natureza: CIVEL Vara: 2ª VARA CIVEL Juiz: NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório: 2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MILITAO CORREA Escrivão: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO PARTES REQUERENTE : BANCO BMG S/A Advogado(a): RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES REQUERIDO : PRAIA GRANDE TRANSPORTE LTAD Processo nº: 237422006 Distribuição: 17/01/2007 15:49:22 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 350,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : ELIZANGELA MOTA DA SILVA Advogado(a): JOSE FELIX DE SOUZA Processo nº: 209772005 Distribuição: 17/01/2007 15:49:56 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 500,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : RAIMUNDO SOARES FILHO Advogado(a): JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO Processo nº: 159262006 Distribuição: 17/01/2007 15:50:38 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 694,44 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : ADIGENE MENDONÇA MARQUES Advogado(a): FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO Advogado(a): SEBASTIAO ANTONIO FERNANDES FILHO Processo nº: 7802007 Distribuição: 17/01/2007 15:50:41 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO 60 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 6.036,21 Natureza: CIVEL Vara: 5ª VARA CIVEL Juiz: JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório: 5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: FERNANDA TEREZA GAMA DE ALMEIDA Escrivão: MARIA TERESA SILVA E CRUZ PARTES REQUERENTE : BANCO BMG S/A Advogado(a): RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES REQUERIDO : JOEL CESARIO DE OLIVEIRA CARVALHO Valor Ação: 9.017,14 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : CLEONICE FRANCISCA GOMES Advogado(a): ALMIR CAMPOS CANTANHEDE Processo nº: 268402006 Distribuição: 17/01/2007 15:51:13 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 374,22 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : MARIA JOSE MIGUENS DA COSTA Advogado(a): MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA Processo nº: 69762005 Distribuição: 17/01/2007 15:53:05 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 1.224,39 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : ELIZABETH MARIA GUALBERTO DE OLIVEIRA Advogado(a): ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO Processo nº: 6942005 Distribuição: 17/01/2007 15:51:49 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 7.069,46 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : MARIA DO ROSARIO PEREIRA ALMEIDA Advogado(a): MARIA DE NAZARE CHAVES CAVALCANTE Processo nº: 208152002 Distribuição: 17/01/2007 15:54:11 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 200,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : LOURDIMAR DA GLORIA SALES Advogado(a): JOEL DE JESUS PEREIRA REQUERENTE : MARIA DE JESUS SALES Processo nº: 7812007 Distribuição: 17/01/2007 15:52:16 Tipo Ação: DIVORCIO Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação: 350,00 Natureza: FAMILIA Vara: 2ª VARA FAMILIA Juiz: MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório: 2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LEONARDO SILVA DOS ANGELOS Escrivão: VIVIANNE FERREIRA PRASERES PARTES REQUERENTE : ARNALDO GOMES BANDEIRA Advogado(a): LUIS CARLOS DE A LULA REQUERENTE : CLEIDE MARQUES Processo nº: 157742006 Distribuição: 17/01/2007 15:54:46 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 800,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : LUCIMAR DINIZ FERREIRA Advogado(a): JOSE MARIA DINIZ Advogado(a): LIZ CRISTINA DE MELO BRITO Processo nº: 219342006 Distribuição: 17/01/2007 15:52:21 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Processo nº: 283362006 Distribuição: 17/01/2007 15:55:27 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL D.O. PODER JUDICIÁRIO Procedimento: COMUM Valor Ação: 1.360,77 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : RONALD DE MATOS MAIA Advogado(a): CLAUDECIR REGO DOS SANTOS Processo nº: 186272006 Distribuição: 17/01/2007 15:57:01 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 350,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : MARIA DOS REMEDIOS SILVA DE MORAES REGO Advogado(a): JOANA MARIA BARBOSA DOS SANTOS Advogado(a): CLAUDECIR REGO DOS SANTOS QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 61 Procedimento: COMUM Valor Ação: 260,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : DAMIAL ALVES DO NASCIMENTO Advogado(a): ITALO CLAUDIO PEREIRA COSTA REQUERENTE : EDILIANE PINHEIRO DOS SANTOS Processo nº: 149642006 Distribuição: 17/01/2007 15:59:58 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 546,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : MARIA DA CONCEIÇAO LOBO DA SILVA Advogado(a): FABRIZIO LUCIANO PESTANA AROUCHE Processo nº: 179292005 Distribuição: 17/01/2007 15:57:38 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 1.910,36 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : MARIA PAULA DE MACEDO CARDOSO Advogado(a): DARIO GURGEL DE CASTRO Processo nº: 155562006 Distribuição: 17/01/2007 16:00:38 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 724,89 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : ALICE AUXILIADORA SALES LIMA Advogado(a): CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA Processo nº: 179092005 Distribuição: 17/01/2007 15:58:18 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 300,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : GISELE CRISTINA BARROS PIMENTA Advogado(a): WIRYLAND BORGES RIBEIRO Processo nº: 7822007 Distribuição: 17/01/2007 16:00:48 Tipo Ação: DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE RELACAO JURIDICA Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 1.000,00 Natureza: CIVEL Vara: 2ª VARA CIVEL Juiz: NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório: 2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO Escrivão: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO PARTES REQUERENTE : ABILIO FRANCISCO DE LIMA FILHO Advogado(a): MARCIA MORAES RÊGO DE SOUZA REQUERIDO : BANCO FIBRA S/A Processo nº: 103292005 Distribuição: 17/01/2007 15:58:55 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Processo nº: 213152005 Distribuição: 17/01/2007 16:01:19 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL 62 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 Procedimento: COMUM Valor Ação: 50,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : SONIA MARIA LOPES RABELO Advogado(a): JOSE DE RIBAMAR COELHO BANDEIRA Processo nº: 297902006 Distribuição: 17/01/2007 16:02:01 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 200,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : NORMA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA Advogado(a): JORGE LUIS DE CASTRO DE FONSECA Advogado(a): JULIA CASTRO Advogado(a): ADOLFO TESTI NETO Processo nº: 4211999 Distribuição: 17/01/2007 16:02:38 Tipo Ação: INVENTARIO Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032) Valor Ação: 72.400,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INVENTARIANTE: MARIA TERESA DUAILIBE MURAD Advogado(a): SAMIR JORGE MURAD Advogado(a): SEBASTIAO ANTONIO FERNANDES FILHO INVENTARIADO : JORGE FRANCISCO MURAD Processo nº: 216472006 Distribuição: 17/01/2007 16:03:13 Tipo Ação: PEDIDO DE TUTELA Procedimento: COMUM Valor Ação: 100,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : JOSEFA DA PAZ FRANCA PEREIRA Advogado(a): GEDEAO WOLFF SANTOS FILHO D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº: 126252005 Distribuição: 17/01/2007 16:03:54 Tipo Ação: PEDIDO DE TUTELA Procedimento: COMUM Valor Ação: 0,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : MURILO BASTOS RABELO Advogado(a): JOSE AMERICO DA SILVA Processo nº: 7832007 Distribuição: 17/01/2007 16:04:43 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 21.163,91 Natureza: CIVEL Vara: 1ª VARA CIVEL Juiz: NAO INFORMADO Cartório: 1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA Escrivão: LAURA RABELO PARTES REQUERENTE : UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Advogado(a): ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO Advogado(a): RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES REQUERIDO : BRUNO LEONEL MARQUES SERRA Processo nº: 109942006 Distribuição: 17/01/2007 16:04:44 Tipo Ação: PEDIDO DE TUTELA Procedimento: COMUM Valor Ação: 260,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : LUCYANA ARAUJO CAVALCANTE Advogado(a): LUIS CARLOS DOS SANTOS CINTRA Processo nº: 7842007 Distribuição: 17/01/2007 16:05:07 Tipo Ação: MEDIDA CAUTELAR Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 350,00 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 5ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Cartório: 5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ADRIANA MARLYSE VALE BELO Escrivão: ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO PARTES REQUERENTE : MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado(a): AIRTON JOSE TAJRA FEITOSA REQUERIDO : JR DE MORAES LOPES UNIVERSO CAR D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº: 98292006 Distribuição: 17/01/2007 16:08:20 Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CRIMINAL Vara: 8ª VARA CRIMINAL Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA Cartório: 8. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: JONATAS RIBAMAR MARTINS FARIAS Escrivão: ANA PRISCILA COSTA ANDRADE PARTES VITIMA : ROGERIO VELOSO DA CONCEICAO ACUSADO : CLAUDIO DA LUZ «PINDUCA» ( CHARLES DA LUZ ) Processo nº: 151332003 Distribuição: 17/01/2007 16:12:13 Tipo Ação: ACAO DESPEJO Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 30.535,21 Natureza: CIVEL Vara: 9ª VARA CIVEL Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA Cartório: 9. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: 2. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE : TEREZA DE JESUS RIBEIRO MAIA Advogado(a): ADRIANO MARCIO S CACIQUE DE NEW YORK REQUERIDO : LIFE CAR-PECAS E ACESSORIOS LTDA REQUERIDO : TELMO MENDES DA SILVA JUNIOR REQUERIDO : CAROLINE BEZERRA REGADAS Processo nº: 2192007 Distribuição: 17/01/2007 16:14:48 Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CRIMINAL Vara: 5ª VARA CRIMINAL Juiz: MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA Cartório: 5. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARIA DE RIBAMAR MARTINS LEITE Escrivão: IOLANDA SANTOS PARTES VITIMA : AVILSON VITALINO PASSOS DE SOUSA ACUSADO : VALDILENE ROCHA Processo nº: 175872005 Distribuição: 17/01/2007 16:16:32 Tipo Ação: PEDIDO DE TUTELA Procedimento: COMUM Valor Ação: 300,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Advogado(a): SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF REQUERIDO : FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO RIBEIRO QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 63 Processo nº: 1332007 Distribuição: 17/01/2007 16:17:15 Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CRIMINAL Vara: 9ª VARA CRIMINAL Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório: 9. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARCIO FREITAS SOUSA Escrivão: ENEAS DE VILHENA FRAZÃO JUNIOR PARTES VITIMA : MILTON CESAR COSTA INDICIADO : JOAO ANTONIO GUSMAO SA (ANTONIO CARLOS MACEDO GUSMAO) Processo nº: 277832006 Distribuição: 17/01/2007 16:19:37 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 500,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : MARIA DA CONCEIÇAO MENEGILDO DA SILVA Advogado(a): LOURIVAL CORREIA DE SOUSA Processo nº: 169322006 Distribuição: 17/01/2007 16:20:13 Tipo Ação: CURATELA Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação: 350,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES CURADOR : CRISTIANE CORDEIRO DE MELO FRAZAO Advogado(a): MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA CURATELADO : CRISTIAN DA SILVA MELO Processo nº: 216822004 Distribuição: 17/01/2007 16:20:49 Tipo Ação: INTERDICAO Procedimento: ESPECIAL Valor Ação: 260,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : ELIANE CARVALHO PIRINO Advogado(a): DARIO ANDRE CUTRIM CASTRO 64 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 Processo nº: 227632006 Distribuição: 17/01/2007 16:21:27 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 350,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : LILIA CRISTINA SODRE NUNES Advogado(a): ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE Processo nº: 268372006 Distribuição: 17/01/2007 16:22:04 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 610,90 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : NORBERTA MORAES PEREIRA Advogado(a): JULIANA DUAILIBE DE ABREU FONSECA Processo nº: 7852007 Distribuição: 17/01/2007 16:22:16 Tipo Ação: ACAO DE REVISAO DE CONTRATO Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 5.000,00 Natureza: CIVEL Vara: 2ª VARA CIVEL Juiz: NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório: 2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: OFICIAL DE JUSTIÇA DA CENTRAL DE MANDADOS Escrivão: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO PARTES REQUERENTE : ASSOC BRAS. DE AGENCIAS DE VIAGENS DO MA - ABAV-MA Advogado(a): MARCIO ANTONIO DE C. RUFINO REQUERIDO : GOL TRANSPORTES AEREOS S/A Processo nº: 157252006 Distribuição: 17/01/2007 16:22:48 Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CRIMINAL Vara: 1ª VARA CRIMINAL Juiz: FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO Cartório: 1. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: JONILSON DE JESUS DE SOUSA Escrivão: KAROLINNE MARIA XAVIER DE OLIVEIRA PARTES VITIMA : FLAVIO COSTA CUNHA ACUSADO : ANTONIO PEREIRA BORGES ACUSADO : LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA ACUSADO : AMILTON LIMA DE SOUSA D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº: 6322007 Distribuição: 17/01/2007 16:34:22 Tipo Ação: INQUERITO POLICIAL Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CRIMINAL Vara: 3ª VARA CRIMINAL Juiz: JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES Cartório: 3. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: CARLOS AUGUSTO SOUSA MOREIRA JÚNIOR Escrivão: MEGBEL ABDALLA RIBEIRO FERREIRA PARTES VITIMA : SOCIEDADE OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR-SOES INDICIADO : RUTH REGEA DE SOUZA INDICIADO : MARIA FRANCISCA OLIVEIRA PINTO Processo nº: 174262003 Distribuição: 17/01/2007 16:37:39 Tipo Ação: ORDINARIA Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 40.000,00 Natureza: CIVEL Vara: 9ª VARA CIVEL Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA Cartório: 9. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: 2. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE : EDINALDA SOUSA VIEIRA Advogado(a): MARIA ROSELI DE FREITAS BARROS REQUERIDO : BANCO FININVEST Advogado(a): CAROLINE LOUISE ALBUQUERQUE PEREIRA Processo nº: 156192005 Distribuição: 17/01/2007 16:38:34 Tipo Ação: HABEAS CORPUS Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CRIMINAL Vara: 9ª VARA CRIMINAL Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório: 9. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARCIO FREITAS SOUSA Escrivão: ENEAS DE VILHENA FRAZÃO JUNIOR PARTES PACIENTE : EDSON GOMES Advogado(a): LUIS CARLOS CHAVES LIMA PACIENTE : FERNANDES MARTINS DE LIMA PACIENTE : ANDERSON CARLOS DA SILVA IMPETRANTE : LUIS CARLOS CHAVES LIMA Processo nº: 7862007 Distribuição: 17/01/2007 16:39:53 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 13.406,22 Natureza: CIVEL Vara: 6ª VARA CIVEL Juiz: ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório: 6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA Escrivão: KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE : BV FINANCEIRA S/A Advogado(a): CINTHIA HELUY MARINHO REQUERIDO : RM PEREIRA MATERIAIS DE CONSTRUCOES D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº: 7872007 Distribuição: 17/01/2007 16:42:01 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 2.657,88 Natureza: CIVEL Vara: 9ª VARA CIVEL Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA Cartório: 9. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: 2. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE : BV FINANCEIRA S/A Advogado(a): CINTHIA HELUY MARINHO REQUERIDO : LUIS CARLOS FERREIRA CORREIA Processo nº: 7882007 Distribuição: 17/01/2007 16:43:55 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 2.792,34 Natureza: CIVEL Vara: 7ª VARA CIVEL Juiz: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Cartório: 7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR Escrivão: LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ PARTES REQUERENTE : BV FINANCEIRA S/A Advogado(a): CINTHIA HELUY MARINHO REQUERIDO : REGI FRANKLIN MONDEGO FERREIRA Processo nº: 7892007 Distribuição: 17/01/2007 16:46:33 Tipo Ação: MANDADO DE SEGURANCA Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação: 350,00 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 2ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: MARCELO CARVALHO SILVA Cartório: 2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: BETH ANNE LOPES MELO Escrivão: LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM PARTES IMPETRANTE : MARIA HELENA GOMES Advogado(a): THELMA KRISTIANE LOPES AZEVEDO IMPETRADO : ATO DO SECRETARIO MUNICIPAL DE TERRAS HABILITACAO E FISCALIZACAO URBANA DO ESTADO DO MA. Processo nº: 7902007 Distribuição: 17/01/2007 16:49:20 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 1.939,36 Natureza: CIVEL Vara: 5ª VARA CIVEL Juiz: JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório: 5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: FERNANDA TEREZA GAMA DE ALMEIDA Escrivão: MARIA TERESA SILVA E CRUZ PARTES REQUERENTE : BV FINANCEIRA S/A Advogado(a): CINTHIA HELUY MARINHO REQUERIDO : NEUSVALDO JOSE COSTA QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 65 Processo nº: 7912007 Distribuição: 17/01/2007 16:51:00 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 2.962,14 Natureza: CIVEL Vara: 6ª VARA CIVEL Juiz: ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório: 6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão: KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE : BV FINANCEIRA S/A Advogado(a): CINTHIA HELUY MARINHO REQUERIDO : ELTON CESAR ARANHA DA SILVA Processo nº: 7922007 Distribuição: 17/01/2007 17:03:34 Tipo Ação: INQUERITO POLICIAL Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES Vara: 11ª VARA CRIMINAL Juiz: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Cartório: 11. SECRETARIA CRIMINAL Ofic. Justiça: CLÓVIS BOGÉA DE OLIVEIRA JÚNIOR Escrivão: SECRETARIO DA 11 VARA CRIMINAL PARTES VITIMA : KAROLINE MARINHO DA COSTA INDICIADO : CLAUDIO HENRIQUE LIMA DE ASSIS Processo nº: 182342003 Distribuição: 17/01/2007 17:11:05 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 3.988,74 Natureza: CIVEL Vara: 9ª VARA CIVEL Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA Cartório: 9. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: 1. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES Processo nº: 7932007 Distribuição: 17/01/2007 17:11:38 Tipo Ação: INQUERITO POLICIAL Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara: CENTRAL DE INQUERITO Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório: CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão: MARINALVA RITA PINHEIRO PARTES INDICIADO : S L DA SILVA BEZERRA Processo nº: 7942007 Distribuição: 17/01/2007 17:14:10 Tipo Ação: INQUERITO POLICIAL Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara: CENTRAL DE INQUERITO Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA 66 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 Cartório: CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão: MARINALVA RITA PINHEIRO PARTES INDICIADO : MATEUS SUPERMERCADOS LTDA Processo nº: 7952007 Distribuição: 17/01/2007 17:17:07 Tipo Ação: INQUERITO POLICIAL Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara: CENTRAL DE INQUERITO Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório: CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão: MARINALVA RITA PINHEIRO PARTES INDICIADO : J ILCILENE DOS SANTOS Processo nº: 114242002 Distribuição: 17/01/2007 17:21:13 Tipo Ação: ACAO DE DEPOSITO Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação: 6.674,16 Natureza: CIVEL Vara: 9ª VARA CIVEL Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA Cartório: 9. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: 1. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES Processo nº: 69862004 Distribuição: 17/01/2007 17:22:07 Tipo Ação: RESCISAO DE CONTRATO Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 16.637,86 Natureza: CIVEL Vara: 9ª VARA CIVEL Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA Cartório: 9. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: 1. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE : FIAT LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(a): LAURA AMELIA FERNANDES ZARANZA DE CARVALHO REQUERIDO : JOSE LUCIANO PINTO DE MESQUITA Processo nº: 63142002 Distribuição: 17/01/2007 17:22:56 Tipo Ação: ACAO DE DEPOSITO Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação: 2.339,20 Natureza: CIVEL Vara: 9ª VARA CIVEL Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA Cartório: 9. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: 1. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE : BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado(a): LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO REQUERIDO : IVAR ALVES LOPES D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº: 7962007 Distribuição: 17/01/2007 17:23:44 Tipo Ação: INQUERITO POLICIAL Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara: CENTRAL DE INQUERITO Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório: CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão: MARINALVA RITA PINHEIRO PARTES INDICIADO : M P COSTA COMERCIO Processo nº: 7972007 Distribuição: 17/01/2007 17:24:50 Tipo Ação: ORDINARIA Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 200,00 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 1ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório: 1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: MARIA DAS MERCÊS SERRA MAIA Escrivão: ANDRE BEZERRA EWERTON MARTINS PARTES REQUERENTE : ANTONIO PACHECO GUERREIRO NETO Advogado(a): ANTONIO PACHECO GUERREIRO NETO REQUERIDO : ESTADO DO MARANHAO.... Processo nº: 26832003 Distribuição: 17/01/2007 17:26:06 Tipo Ação: EXECUCAO FORCADA Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 4.610,00 Natureza: CIVEL Vara: 9ª VARA CIVEL Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA Cartório: 9. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: 1. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL Advogado(a): TEMISTOCLES CUTRIM SERRA EXECUTADO : DROGARIA SANTA CLARA LTDA Processo nº: 7982007 Distribuição: 17/01/2007 17:26:51 Tipo Ação: INQUERITO POLICIAL Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara: CENTRAL DE INQUERITO Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório: CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão: MARINALVA RITA PINHEIRO PARTES VITIMA : ALUIZIO LIRA CHERIA INDICIADO : JURACY LINHARES DE MELO NETO Processo nº: 35142006 Distribuição: 17/01/2007 17:35:14 Tipo Ação: INVENTARIO Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032) Valor Ação: 200,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ D.O. PODER JUDICIÁRIO Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INVENTARIANTE: MARIA LUZIANE DE SOUSA Advogado(a): EDILSON FERREIRA MENDES INVENTARIADO : JOSE RIBAMAR LOBATO Processo nº: 130672005 Distribuição: 17/01/2007 17:35:51 Tipo Ação: INVENTARIO Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032) Valor Ação: 91.137,82 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INVENTARIANTE: MARIA DE LOURDES SILVA MONTEIRO Advogado(a): KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA INVENTARIADO : ANESIA DA SILVA SOARES Processo nº: 194102004 Distribuição: 17/01/2007 17:36:24 Tipo Ação: ARROLAMENTO DE BENS Procedimento: ESPECIAL (ART.1.031 SEGS.) Valor Ação: 1.000,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES ARROLANTE : MARCO ANTONIO MARTINS SANTOS Advogado(a): RONALDO TEIXEIRA BODEN ARROLANTE : VANUSA DE JESUS SILVA MORAES SANTOS ARROLANTE : JOAO INACIO MARTINS SANTOS ARROLANTE : SERENA LOPES DE SOUSA ARROLADO : LEA MARTINS SANTOS ARROLADO : ANTONIO SOUSA SANTOS Processo nº: 183752002 Distribuição: 17/01/2007 17:36:56 Tipo Ação: INVENTARIO Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação: 200,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 67 INVENTARIANTE: MARIA DE JESUS MENDES LOPES Advogado(a): FABIOLA ALMEIDA BARROS INVENTARIADO : VANDERLEY FRANCO RODRIGUES Processo nº: 93611998 Distribuição: 17/01/2007 17:37:53 Tipo Ação: ARROLAMENTO DE BENS Procedimento: ESPECIAL (ART.1.031 SEGS.) Valor Ação: 1.000,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES ARROLANTE : MARIA LUCIA DINIZ CAMARA Advogado(a): ANTONIO CARVALHO FILHO ARROLADO : JOSE DE PONTES Processo nº: 36362005 Distribuição: 17/01/2007 17:40:23 Tipo Ação: ARROLAMENTO DE BENS Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 2.854,78 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES ARROLANTE : MARIA JOSE MARTINS PALHANO Advogado(a): OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO ARROLANTE : IRACEMA DE JESUS MARTINS FERREIRA ARROLADO : MARIA DE LOURDES MARTINS Processo nº: 121251998 Distribuição: 17/01/2007 17:41:05 Tipo Ação: INVENTARIO Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032) Valor Ação: 200,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INVENTARIANTE: MARIA IRANEIDE ALVARENGA E SILVA Advogado(a): IVONILDA CHAVES ALVARENGA BASTOS INVENTARIADO : LUIS MARQUES DA SILVA Processo nº: 15192006 Distribuição: 17/01/2007 17:41:11 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 794,14 Natureza: CIVEL Vara: 9ª VARA CIVEL Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA 68 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 Cartório: 9. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: 2. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE : J. A. T. F. JANSEN Advogado(a): NARDO ASSUNCAO DA CUNHA REQUERIDO : GRACY GOMES DOS SANTOS Processo nº: 7412003 Distribuição: 17/01/2007 17:41:41 Tipo Ação: ARROLAMENTO DE BENS Procedimento: SUMARIO Valor Ação: 500,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES ARROLANTE : MARCIO HENRIQUE DE MORAIS SOUSA Advogado(a): MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM ARROLADO : JOISA DE SOUSA LIMA Processo nº: 71862004 Distribuição: 17/01/2007 17:42:11 Tipo Ação: ACAO MONITORIA Procedimento: ESPECIAL Valor Ação: 11.602,63 Natureza: CIVEL Vara: 9ª VARA CIVEL Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA Cartório: 9. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: 2. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Advogado(a): JAIRO CAVALCANTI VIEIRA REQUERIDO : ROSENDO MELO CORREIA LIMA Processo nº: 231212004 Distribuição: 17/01/2007 17:42:28 Tipo Ação: INVENTARIO Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032) Valor Ação: 40.000,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INVENTARIANTE: MARINA LEONCIO RIBEIRO PONTES Advogado(a): LUIZ ALMEIDA TELES INVENTARIADO : JOSE PATROCINIO MENDES PONTES Processo nº: 56072004 Distribuição: 17/01/2007 17:42:56 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 73.853,41 Natureza: CIVEL Vara: 9ª VARA CIVEL D.O. PODER JUDICIÁRIO Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA Cartório: 9. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: 1. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE : INDAIA -BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA. Advogado(a): OSEAS DE SOUZA MARTINS FILHO Advogado(a): ELAINE MACIEL DE SOUSA MARTINS REQUERIDO : M. BERGE CUTRIM Processo nº: 79671994 Distribuição: 17/01/2007 17:43:05 Tipo Ação: INVENTARIO Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032) Valor Ação: 500.000,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INVENTARIANTE: RAIMUNDO SOARES CUTRIM Advogado(a): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO INVENTARIADO : CELIA MARIA DUARTE RODRIGUES (ESPOLIO) Processo nº: 201202003 Distribuição: 17/01/2007 17:43:38 Tipo Ação: ACAO DE COBRANCA Procedimento: SUMARIO Valor Ação: 5.051,66 Natureza: CIVEL Vara: 9ª VARA CIVEL Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA Cartório: 9. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: 2. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE : COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR Advogado(a): ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO Advogado(a): ROBERTA GUTERRES CARACAS REQUERIDO : MARIA DE LOURDES M ARAUJO Processo nº: 159662004 Distribuição: 17/01/2007 17:43:39 Tipo Ação: INVENTARIO Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032) Valor Ação: 300,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INVENTARIANTE: MARIA DE OLIVEIRA ANDRADE NASCIMENTO Advogado(a): IRINEA REGINA LISBOA ANDRADE INVENTARIADO : ANTONIO CARLOS ANDRADE NASCIMENTO JUNIOR Processo nº: 18792003 Distribuição: 17/01/2007 17:44:16 Tipo Ação: REMOCAO DE INVENTARIANTE Procedimento: PROCESSOS ACESSORIOS D.O. PODER JUDICIÁRIO Valor Ação: 0,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : RONALDO CABRAL SAMPAIO Advogado(a): NOEME BARROS DA SILVA Processo nº: 160162003 Distribuição: 17/01/2007 17:44:19 Tipo Ação: ACAO MONITORIA Procedimento: ESPECIAL Valor Ação: 234,76 Natureza: CIVEL Vara: 9ª VARA CIVEL Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA Cartório: 9. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: 1. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR Advogado(a): ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO Advogado(a): ROGERIO COELHO ROCHA Advogado(a): ROBERTA GUTERRES CARACAS REQUERIDO : ANTONIO CARVALHO MENDES Processo nº: 39252000 Distribuição: 17/01/2007 17:45:00 Tipo Ação: ARROLAMENTO DE BENS Procedimento: ESPECIAL (ART.1.031 SEGS.) Valor Ação: 12.095,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES ARROLANTE : MARIA BERTULINA DE JESUS RODRIGUES Advogado(a): MARTA REGINA FERNANDES ARROLADO : JOAO DAMASCENO RODRIGUES Processo nº: 183632005 Distribuição: 17/01/2007 17:45:10 Tipo Ação: EXECUCAO P/QUANTIA CERTA C/DEVEDOR SOLVENTE Procedimento: EXECUCAO Valor Ação: 8.448,31 Natureza: CIVEL Vara: 9ª VARA CIVEL Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA Cartório: 9. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: 1. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES EXEQUENTE : GERDAU ACOMINAS S.A. Advogado(a): NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ EXECUTADO : F DE A SOUSA JUNIOR COMERCIO Processo nº: 34222003 Distribuição: 17/01/2007 17:45:39 Tipo Ação: ARROLAMENTO-INVENTARIO QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 69 Procedimento: ESPECIAL (ART.1.031 SEGS.) Valor Ação: 80.000,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES ARROLANTE : MARIA RAIMUNDA CARDOSO Advogado(a): RAIMUNDA CELIA SILVA COELHO ARROLADO : JOAQUIM FRANCISCO CARDOSO Processo nº: 173812002 Distribuição: 17/01/2007 17:46:01 Tipo Ação: ACAO DE DEPOSITO Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação: 3.792,80 Natureza: CIVEL Vara: 9ª VARA CIVEL Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA Cartório: 9. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: 1. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE : BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a): MARIA DE FATIMA GONZALEZ LEITE REQUERIDO : FABIO MENDES ALMEIDA Processo nº: 134672002 Distribuição: 17/01/2007 17:46:16 Tipo Ação: INVENTARIO Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação: 10.000,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INVENTARIANTE: MARIA DE LOURDES SOUZA DOS SANTOS Advogado(a): MARIA DAS GRACAS SANTOS PAVAO Advogado(a): MARIA DAS DORES SANTOS PAVAO INVENTARIADO : JOAO DA CRUZ DOS SANTOS Processo nº: 118212001 Distribuição: 17/01/2007 17:46:48 Tipo Ação: INVENTARIO Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032) Valor Ação: 20.000,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INVENTARIANTE: MARIA DE FATIMA CAMPOS DA COSTA MARTINS Advogado(a): KLEBER MOREIRA INVENTARIADO : WELLINGTON CASTRO MARTINS 70 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 Processo nº: 185322002 Distribuição: 17/01/2007 17:47:20 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 0,00 Natureza: CIVEL Vara: 9ª VARA CIVEL Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA Cartório: 9. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: 2. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES Processo nº: 207682002 Distribuição: 17/01/2007 17:47:23 Tipo Ação: ARROLAMENTO DE BENS Procedimento: SUMARIO Valor Ação: 10.000,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES ARROLANTE : MARIA DA GLORIA VIRGEM DE BRITO Advogado(a): SEBASTIAO SILVA MAGALHAES ARROLADO : JOSE ALMEIDA FERREIRA ARROLADO : NEUZA PORTO FERREIRA Processo nº: 69241999 Distribuição: 17/01/2007 17:48:02 Tipo Ação: ACAO DE PARTILHA DE BENS Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação: 300,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE : MAURICELIO CUNHA DE ANDRADE Advogado(a): MANOEL ANTONIO XAVIER REQUERIDO : ELIZABETH CUNHA DE ANDRADE Processo nº: 13142003 Distribuição: 17/01/2007 17:48:05 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 18.262,65 Natureza: CIVEL Vara: 9ª VARA CIVEL Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA Cartório: 9. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: 1. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES Processo nº: 169702000 Distribuição: 17/01/2007 17:48:39 Tipo Ação: INVENTARIO Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032) D.O. PODER JUDICIÁRIO Valor Ação: 0,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INVENTARIANTE: MARIA DO AMPARO FERREIRA CORREIA Advogado(a): LUIS DANILO COSTA OLIVEIRA INVENTARIADO : JAIRO BRASIL CORREA Processo nº: 100221997 Distribuição: 17/01/2007 17:49:28 Tipo Ação: ARROLAMENTO DE BENS Procedimento: ESPECIAL (ART.1.031 SEGS.) Valor Ação: 100,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES ARROLANTE : JOSE LUCAS CHAGAS VIEIRA Advogado(a): RAIMUNDO NONATO CHAGAS VIEIRA Advogado(a): CORNELIO DE JESUS PEREIRA ARROLANTE : MARIA DE FATIMA CHAGAS VIEIRA Advogado(a): RAIMUNDO NONATO CHAGAS VIEIRA Advogado(a): CORNELIO DE JESUS PEREIRA ARROLANTE : RAIMUNDO NONATO CHAGAS VIEIRA Advogado(a): RAIMUNDO NONATO CHAGAS VIEIRA Advogado(a): CORNELIO DE JESUS PEREIRA ARROLANTE : MARINALVA DE JESUS CHAGAS VIEIRA Advogado(a): RAIMUNDO NONATO CHAGAS VIEIRA Advogado(a): CORNELIO DE JESUS PEREIRA ARROLANTE : DELCITA CHAGAS VIEIRA Advogado(a): RAIMUNDO NONATO CHAGAS VIEIRA Advogado(a): CORNELIO DE JESUS PEREIRA ARROLANTE : JOSE DAMASCENO VIEIRA Advogado(a): RAIMUNDO NONATO CHAGAS VIEIRA Advogado(a): CORNELIO DE JESUS PEREIRA ARROLANTE : JESUS MARIO CHAGAS VIEIRA Advogado(a): RAIMUNDO NONATO CHAGAS VIEIRA Advogado(a): CORNELIO DE JESUS PEREIRA ARROLANTE : MARIA ISABEL CHAGAS VIEIRA Advogado(a): RAIMUNDO NONATO CHAGAS VIEIRA Advogado(a): CORNELIO DE JESUS PEREIRA ARROLANTE : JOSE DE RIBAMAR CHAGAS VIEIRA Advogado(a): RAIMUNDO NONATO CHAGAS VIEIRA Advogado(a): CORNELIO DE JESUS PEREIRA ARROLANTE : JOAO JOSE CHAGAS (3) Advogado(a): RAIMUNDO NONATO CHAGAS VIEIRA Advogado(a): CORNELIO DE JESUS PEREIRA ARROLADO : FRANCISCO JOSE CHAGAS (ESPOLIO) Processo nº: 7992007 Distribuição: 17/01/2007 17:49:36 Tipo Ação: EMBARGOS A EXECUCAO Procedimento: ESPECIAL Valor Ação: 17.038,33 Natureza: CIVEL Vara: 3ª VARA CIVEL D.O. PODER JUDICIÁRIO Juiz: DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório: 3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA Escrivão: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS PARTES EMBARGANTE : BANCO CACIQUE S/A Advogado(a): JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO Advogado(a): EDNA MARIA PEREIRA RAMOS EMBARGADO : EUZIMAR MARTINIANA FERREIRA DAMASCENO Processo nº: 45332002 Distribuição: 17/01/2007 17:50:05 Tipo Ação: INVENTARIO Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032) Valor Ação: 100,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INVENTARIANTE: MARIA OLIVIA FREITAS SOARES Advogado(a): JOAO BATISTA CANTANHEDE MARTINS INVENTARIADO : JOSE DE RIBAMAR SOARES Processo nº: 129582005 Distribuição: 17/01/2007 17:50:41 Tipo Ação: INVENTARIO Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032) Valor Ação: 1.000,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INVENTARIANTE: PAULO ROBERTO CAMIZAO DE NOVOA Advogado(a): RAIMUNDO FRANCISCO BOGEA JUNIOR INVENTARIADO : ONILDO PINTO COLLARES DE NOVOA INVENTARIADO : MARIA LUIZA CAMIZAO DE NOVOA Processo nº: 11572003 Distribuição: 17/01/2007 17:51:12 Tipo Ação: EXECUCAO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL Procedimento: EXECUCAO Valor Ação: 1.405,42 Natureza: CIVEL Vara: 9ª VARA CIVEL Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA Cartório: 9. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: 1. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES EXEQUENTE: ALPHA MAQUINAS E VEICULOS DO NORDESTE S/A Advogado(a): FERNANDO ROOSEVELT ROCHA EXECUTADO : EXPEDITO LAZARO DE OLIVEIRA Processo nº: 219942004 Distribuição: 17/01/2007 17:51:31 Tipo Ação: ARROLAMENTO DE BENS Procedimento: ESPECIAL (ART.1.031 SEGS.) QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 71 Valor Ação: 15.241,64 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES ARROLANTE : NADIR SALDANHA DA SILVA SERRA Advogado(a): ENIDE MARIA AQUINO RIBEIRO ARROLANTE : SANDRO MARCELO SALDANHA DA SILVA SERRA ARROLANTE : NADIENE SALDANHA DA SILVA SERRA ARROLANTE : DEBORA MARCIA SALDANHA DA SILVA SERRA ARROLANTE : JOSE SEBASTIAO OLIVEIRA LIMA ARROLANTE : SANDRA MARCIA SALDANHA DA SILVA SERRA ARROLANTE : ARNALDO FREITAS CHAVES ARROLADO : DAVID SANTOS JACINTO SERRA Processo nº: 8002007 Distribuição: 17/01/2007 17:52:17 Tipo Ação: EXECUCAO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL Procedimento: EXECUCAO Valor Ação: 2.955,35 Natureza: CIVEL Vara: 5ª VARA CIVEL Juiz: JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório: 5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: NEDNILSON FERNANDES ERICEIRA Escrivão: MARIA TERESA SILVA E CRUZ PARTES EXEQUENTE : LOCADORA SAO LUIS LTDA Advogado(a): ANA LUISA ROSA VERAS Advogado(a): POLIANA PINHEIRO PERDIGAO FREIRE EXECUTADO : ELEIÇAO 2006 JOSE DE RIBAMAR PEREIRA Processo nº: 183932001 Distribuição: 17/01/2007 17:52:22 Tipo Ação: INVENTARIO Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032) Valor Ação: 300,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INVENTARIANTE: MARIA CELESTE BARROS ARAUJO Advogado(a): ADRIANA FRANCA DE ALCANTARA INVENTARIADO : JONARY LEMOS ARAUJO Processo nº: 199682003 Distribuição: 17/01/2007 17:53:43 Tipo Ação: INVENTARIO Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação: 4.000,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ 72 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 PARTES INVENTARIANTE: OLGA RIBEIRO DA SILVA Advogado(a): MARCELO SANTOS SILVA INVENTARIADO : JOSE RIBAMAR SILVA Processo nº: 163752005 Distribuição: 17/01/2007 17:54:19 Tipo Ação: ARROLAMENTO DE BENS Procedimento: SUMARIO Valor Ação: 11.000,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES ARROLANTE : ROMANA SOUZA FERREIRA Advogado(a): VALDECI FERREIRA DE LIMA ARROLADO : JOSE MANOEL COSTA FERREIRA Processo nº: 108692005 Distribuição: 17/01/2007 17:54:53 Tipo Ação: INVENTARIO Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032) Valor Ação: 15.000,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INVENTARIANTE: NEURACI ROSA ALMEIDA Advogado(a): MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA INVENTARIADO : RAIMUNDO NONATO DINIZ BRAGA Processo nº: 8012007 Distribuição: 17/01/2007 17:55:09 Tipo Ação: REINTEGRACAO DE CARGO Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 22.000,00 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 4ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório: 4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO Escrivão: VANESSA TEIXEIRA MENDES RODRIGUES PARTES REQUERENTE : RAIMUNDO PIRES DO NASCIMENTO Advogado(a): JOSE MARIA DINIZ REQUERIDO : ESTADO DO MARANHAO.... Processo nº: 25712004 Distribuição: 17/01/2007 17:56:09 Tipo Ação: ACAO DE DEPOSITO Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação: 1.732,43 Natureza: CIVEL Vara: 9ª VARA CIVEL Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA Cartório: 9. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: 1. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL D.O. PODER JUDICIÁRIO Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE : UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - UNIBANCO Advogado(a): TATIANNE DE LACERDA BARROS REQUERIDO : FRANCISCA TERESA DA SILVA GOMES Total de Processos: 287 COMARCA DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO RESENHAS 3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL. JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM SECRETÁRIA: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS Processo Nº. 3474/2006 Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO BMG S/A Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO Réu: MARCELINO DE JESUS DOS SANTOS MORAIS Despacho de fls. 23: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C., revogado o despacho de fls. 20 (Cite-se com as observações da lei, por mandado). São Luís, 23 de janeiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 3874/2006 Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO DIBENS S/A Advogado(a) Dr(a).: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO Réu: MAURO DA CRUZ PINHEIRO Despacho de fls. 24: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C., revogado o despacho de fls. 20 (Cite-se com as observações da lei, por mandado). São Luís, 23 de janeiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 7787/1999 Tipo de Ação: EXECUÇÃO Autor: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a) Dr(a).: HENRIQUE DE ARAÚJO PEREIRA E DORIAN RIKER TELES DE MENEZES Réu: JOSÉ GLÁUCIO JÚNIOR – ME E FRANCISCO DANTAS DE ARAÚJO Advogado(a) Dr(a).: IVALDECI ROLIM DE MENDONÇA JÚNIOR Despacho de fls. 102: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, juntando planilha atualizada (Art. 614 do C.P.C.). São Luís, 24 de janeiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 17135/2001 Tipo de Ação: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Autor: PAULO CÉSAR MARQUES LOPES E EDILÚCIA DO CARMO CHAVES TRINDADE Advogado(a) Dr(a).: PAULO CÉSAR MARQUES LOPES Réu: BANCO ABN AMRO REAL S/A; BANCO CIDADE S/A; CONSTRUTORA MOTA MACHADO Advogado(a) Dr(a).: MARCELO P. FERREIRA DE SOUZA; PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA; MANOEL LEANDRO DE NORÕES MILFONT Despacho de fls. 567: A par de concisa, entendo estar completa a D.O. PODER JUDICIÁRIO decisão embargada, até porque, como bem esclarecido na decisão, o valor de R$ 25.000,00 deve ser pago por cada um dos bancos réus. No mais, o que a parte embargante pretende é modificar o julgado, o que não é possível nesta fase. Portanto, não havendo nenhuma contradição ou omissão, deixo de acolher os embargos declaratórios. Publique-se. São Luís, 22 de janeiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 18146/2001 Tipo de Ação: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Autor: CLAUDIO MARCIO VEIGA BRUZACA Advogado(a) Dr(a).: JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS Réu: BANCO DO BRASIL S/A E A R. SOUSA CIA LTDA (DROGARIA SANTA MARIA) Advogado(a) Dr(a).: JOUGLAS ABREU BEZERRA JÚNIOR; CARLOS JORGE CORRÊA DOS SANTOS Despacho de fls. 183: Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. (Recebo a Apelação em seus efeitos). São Luís, 22 de janeiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 19203/2005 Tipo de Ação: COBRANÇA Autor: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO CEUMA Advogado(a) Dr(a).: MIRELLA PARADA MARTINS E SILVANA LEAL SILVA Réu: HEDEL KLAMER SANTOS MARTINS Conclusão de Sentença de fls. 29/31: ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA O FIM DE CONDENAR O DEMANDADO AO PAGAMENTO AO DEMANDANTE DO VALOR DE R$ 2.384,73 (DOIS MIL E TREZENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS E SETENTA E TRÊS CENTAVOS), CORRESPONDENTE ÀS PRESTAÇÕES DO CONTRATO EM ATRASO, BEM COMO AOS ACESSÓRIOS RESPECTIVOS, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA LEGAIS, INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO. CONDENO-A, AINDA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 22 de janeiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 24486/2006 Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO Autor: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Advogado(a) Dr(a).: CYBELE ROCHA DE ALMEIDA Réu: SISOMAR BULLERJAHN Conclusão de Sentença de fls. 29/46: ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295, INCISO III E 267, INCISOS, I, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 22 de janeiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 6383/2006 Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO ITAÚ S/A Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO Réu: JULIANA ALMEIDA SILVA Conclusão de Sentença de fls. 30/63: ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295, INCISO III E 267, INCISOS, I, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 19 de janeiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 73 Processo Nº. 26865/2006 Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO Autor: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO Réu: ANTONIO MOREIRA Conclusão de Sentença de fls. 36/69: ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295, INCISO III E 267, INCISOS, I, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 18 de janeiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 24971/2006 Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO FINASA S/A Advogado(a) Dr(a).: JOSÉ EXPEDITO BACELAR ALMEIDA E ALLAN RODRIGUES FERREIRA Réu: POLIANA GARCIA AVELINO Conclusão de Sentença de fls. 20/53: ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295, INCISO III E 267, INCISOS, I, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 19 de janeiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 26383/2006 Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO Autor: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO Réu: JOAQUIM NONATO DOS SANTOS Conclusão de Sentença de fls. 34/67: ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295, INCISO III E 267, INCISOS, I, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 18 de janeiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 195/2001 Tipo de Ação: PRESTAÇÃO DE CONTAS Autor: FUNCIPEVA – ASSOCIAÇÃO DOS FEIRANTES, COMERCIANTES E PEQUENOS EMPRESÁRIOS DA FEIRA DA COHAB Advogado(a) Dr(a).: PEDRO COSTA MORAES Réu: JOSÉ DE RIBAMAR PIMENTEL FILHO Advogado(a) Dr(a).: J.L. SANTOS Despacho de fls. 73: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se manifestar em 05 (cinco) dias. São Luís, 25 de janeiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 1941/2001 Tipo de Ação: OPOSIÇÃO Autor: JOSÉ ANTONIO MACHADO SILVA; MARIA CRISTINA PEREIRA LINDOSO; JORGE GONÇALVES PEREIRA; JOSÉ RIBAMAR MELLO MORAES; JOSÉ MARIA MOREIRA E OUTROS Advogado(a) Dr(a).: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS Réu: FUNCIPEVA – ASSOCIAÇÃO DOS FEIRANTES, COMERCIANTES E PEQUENOS EMPRESÁRIOS DA FEIRA DA COHAB E JOSÉ RIBAMAR PIMENTEL FILHO Despacho de fls. 53: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se manifestar em 05 (cinco) dias. São Luís, 25 de janeiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. 74 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 Processo Nº. 1533/2001 Tipo de Ação: INCIDENTE DE FALSIDADE Autor: JOSÉ DE RIBAMAR PIMENTEL FILHO Advogado(a) Dr(a).: J.L. SANTOS Réu: FUNCIPEVA – ASSOCIAÇÃO DOS FEIRANTES, COMERCIANTES E PEQUENOS EMPRESÁRIOS DA FEIRA DA COHAB Despacho de fls. 21: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se manifestar em 05 (cinco) dias. São Luís, 25 de janeiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 17927/2006 Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS FREITAS FILHO Advogado(a) Dr(a).: ALESSANDRO SILVA DE MESQUITA Réu: HARLESSON JOUNYE GOMES CAVALCANTE Advogado(a) Dr(a).: EZEQUIAS SOUSA DE CARVALHO Despacho de fls. 37: Desnecessárias outras provas, (art.130 CPC), intime-se às partes para apresentarem alegações – finais no prazo de 15 (quinze) dias para cada um, iniciando pelo autor. São Luís, 25 de janeiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 8202/1999 Tipo de Ação: EXECUÇÃO (INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS) Autor: MÁRIO DINIZ DE SOUZA Advogado(a) Dr(a).: ADALBERTO R. B. GONÇALVES Réu: BANCO AUTOLATINA Advogado(a) Dr(a).: ISABEL CRISTINA LOPES BULHÕES Despacho de fls. 353: Junte-se declaração de que trata a Lei nº 1.060/50. Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, juntando a planilha atualizada inserindo o valor das custas conforme fls. 352. São Luís, 25 de janeiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 9208/2002 Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado(a) Dr(a).: LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO E CLÉLIA MAIZA MEDEIROS OLIVEIRA Réu: NORMA BRANDÃO DA COSTA Conclusão de Sentença de fls. 40/41: ISTO POSTO, devido a falta de cumprimento da diligencia determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos I, c/c 285-A do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 19 de janeiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 8369/2000 Tipo de Ação: EXECUÇÃO Autor: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A Advogado(a) Dr(a).: NONATO MARTINS Réu: H. O SOUZA NETO E VALDIR MARANHÃO CARDOSO Conclusão de Sentença de fls. 67/68: Em face do pedido de fls.43/45, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, vez que as partes transigiram, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que houve transação entre as partes conforme o art. 1030 do Código Civil. Quanto ao pedido de suspensão do processo, há de ser indeferido por incabível na espécie, eis que, quando há pedido por convenção das partes de suspensão do processo, nunca poderá exceder 6 (seis) meses conforme determina o art. 265 em seu § 3º do Código de Processo Civil. (...) Por estas razões, indefiro o pedido de suspensão e determino o arquivamento deste, após o trânsito em julgado. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 22 de janeiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo Nº. 13189/2005 Tipo de Ação: AÇÃO MONITÓRIA Autor: MARCOPOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA Advogado(a) Dr(a).: CARLOS EDUARDO CAVALCANTI; GUTEMBERG BRAGA Réu: MULTI FITAS LTDA Advogado(a) Dr(a).: JOÃO COIMBRA DE MELO Despacho de fls. 67: Revogo o despacho de fls. 60 (que determinou a intimação da ré para pagar a dívida no prazo de 15 dias), anulando o processo a partir das fls. 57. Cumpra-se a sentença transitada em julgado, devidamente certificada, arquivando-se os autos, devendo a parte executar o acordo, querendo. São Luís, 25 de janeiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 26391/2006 Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO GMAC S/A Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO Réu: DORACI RIBEIRO COSTA BARBOSA Conclusão de Sentença de fls. 25/57: ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295, INCISO III E 267, INCISOS IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 15 de janeiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 17789/2005 Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO Autor: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Advogado(a) Dr(a).: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO Réu: GEOVANE COSTA DE NAZARÉ Advogado(a) Dr(a).: ELIANE GUIMARÃES DE CASTRO Conclusão de Sentença de fls. 33/50: ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295, INCISO III E 267, INCISOS IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA DEVIDAMENTE ATUALIZADA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 19 de janeiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 26774/2006 Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO GMAC S/A Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO Réu: SANTIAGO AMARAL NUNES Conclusão de Sentença de fls. 25/42: ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295, INCISO III E 267, INCISOS, I, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 12 de janeiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 3120/2005 Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO DIBENS S/A Advogado(a) Dr(a).: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO Réu: SHEILA LIMA SILVA Conclusão de Sentença de fls. 24/57: ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE D.O. PODER JUDICIÁRIO SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, E AINDA POR FALTA DE PROCUAÇÃO NOS AUTOS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295, INCISO III E 267, INCISOS, I, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DETERMINO QUE SE EXPEÇA O COMPETENTE MANDADO DE LIBERAÇÃO DO BEM APREENDIDO PARA ENTREGA A PARTE RÉ EM 24.00 (VINTE E QUATRO HORAS) A PARTIR DA INTIMAÇÃO DESTA, SOB PENA DE MULTA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) POR DIA, REVERTIDA A PARTE RÉ. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Luís, 18 de janeiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 26546/2006 Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO Autor: BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(a) Dr(a).: JIMMY SOSSESTRES RANYER COSTA SÁ Réu: IGOR SOARES ARAÚJO Conclusão de Sentença de fls. 20/52: ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295, INCISO III E 267, INCISOS, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 19 de janeiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 15024/2005 Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado(a) Dr(a).: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO Réu: JOÃO VELOSO DE ARAÚJO II Advogado(a) Dr(a).: GILMAR COSTA Conclusão de Sentença de fls. 44/77: ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295, INCISO III E 267, INCISOS, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OS QUAIS ARBITRO EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA DEVIDAMENTE CORRIGIDA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 16 de janeiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 11519/2002 Tipo de Ação: MEDIDA CAUTELAR Autor: REGINA RIOS RIBEIRO Advogado(a) Dr(a).: NOEME BARROS DA SILVA Réu: DALCAR VEÍCULOS PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA Advogado(a) Dr(a).: ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO Conclusão de Sentença de fls. 73/76: ISTO POSTO, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PRESENTE PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 19 de janeiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. RESENHAS Da Secretaria Judicial da 4ª Vara Cível da Capital de São Luís. Juízo de Direito da Quarta Vara Cível. Juiz de Direito: Dr. Tyrone José Silva. Secretária Judicial da 4ª Vara Cível: Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha. QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 75 Processo 11954/2000. Ação Ordinária. Requerente: BEIRA MAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. Advogados: Drs. Carlos Frederico Tavares Dominici, Paulo Sérgio Velten Pereira, e outros. Requerido: MAX FACTORING LTDA, e SIER SERVIÇOS INTERMUNICIPAIS DE ENTREGAS RÁPIDAS LTDA. Despacho de fls. 86: “Encaminhe-se os presentes autos à 9ª Vara Cível, face a redistribuição determinada pelo Provimento nº. 16 da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se”. São Luís, 17 de janeiro de 2007. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível. Processo 1841/2004. Execução Forçada. Exeqüente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogados: Drs. Cláudio Manoel do Monte Feitosa, Darlan Rodrigues Pinho, e outros. Executados: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS LTDA, IGOR SALGADO TOMAZ, e OUTROS. Despacho de fls. 50: “Encaminhe-se os presentes autos à 9ª Vara Cível, face a redistribuição determinada pelo Provimento nº. 16 da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se”. São Luís, 23 de janeiro de 2007. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível. Processo 1066/2007. Ação de Obrigação de Fazer. Requerente: MICHELLE GLAUCIA FEITOSA BRAGA. Advogados: Drs. Hugo Moreira Lima Sauia, Raimundo do Nascimento Braga Filho, e outros. Requerida: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. Conclusão de Decisão de fls. 89/111: “Vistos, etc. (...) Assim, merece prosperar a tese de possibilidade de inversão do ônus da prova. Ademais, a inversão do ônus da prova não representa a determinação de que a Requerida deva produzir provas contra si, resultando, apenas que, ao invés da Autora ter que provar suas alegações - o que inclusive já fez na dosagem certa para o deferimento da liminar, como normalmente ocorre em Direito Processual Civil, o réu é quem deve provar o contrário. Vale dizer: o réu deve provar seu direito contra as alegações do autor. CUMPRA-SE. INTIME-SE. PUBLIQUESE. CITE-SE”. São Luís, 24 de Janeiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital. Respondendo pela 4ª Vara Cível. Processo 22542/2003. Ação Declaratória. Requerente: OZANO ALVES COSTA. Advogados: Drs. Herberth Freitas Rodrigues, Marcelo Vieira Costa, e outro. Requeridos: VITOR DIAS TROVÃO FILHO, e LYDICE MARIA FIQUENE COUTO TROVÃO. Advogados: Drs. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves, Robert Frederico Silva Fontoura, e outros. Despacho de fls. 100: “Expeça-se mandado de penhora de dinheiro existente na conta 2954-8 do Banco do Brasil, Ag. 2954-8, como requerido às fls. 96. São Luís, 23/01/2007”. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível. Processo 16716/2004. Ação Busca e Apreensão. Requerente: CIA. DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL. Advogados: Drs. Raimundo Ferreira Marques, José Silva do Vale Filho, Alinna Eugennia Vidal de Souza, e outro. Requerida: SANDRA MARIA G. SOUSA. Despacho de fls. 39: “Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C”. São Luís, 23/01/2007. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível. Processo 33038/2006. Ação Busca e Apreensão. Requerente: BANCO BRADESCO S/A. Advogada: Dra. Cybele Rocha de Almeida. Requerida: SONIA MARIA DO NASCIMENTO. Despacho de fls. 17: “Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C”. São Luís, 19/01/2007. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível. Processo 33254/2006. Ação Busca e Apreensão. Requerente: BANCO ITAÚ S/A. Advogados: Drs. Allan Rodrigues Ferreira, Cinthia Heluy Marinho, e outros. Requerida: LEOPOLDINA MOURÃO DE ALMEIDA. 76 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 Despacho de fls. 17: “Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C”. São Luís, 22/01/2007. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível. Processo 608/2007. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO FINASA S/A. Advogado: Dr. Jimmy Sossestres Ranyer Costa Sá. Requerido: FERNANDO ANTÔNIO LOBATO FONTOURA. Despacho de fls. 19: “Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C”. São Luís, 17/01/2007. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível. Processo 331/2007. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO ABN AMRO REAL S/A. Advogados: Drs. Benedito Ribeiro da Silva, e Maria do Socorro Brito e Silva. Requerido: CHRISTOVÃO CAVALCANTE DE OLIVEIRA. Despacho de fls. 35: “Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C”. São Luís, 21/01/2007. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível. Processo 2796/1998. Ação Busca e Apreensão. Requerente: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A. Advogados: Drs. Pedro Américo Dias Vieira, Renata de Vasconcelos Azzolini, e outros. Requeridos: RODOVIÁRIO EQUATORIAL LTDA, E OUTRO. Despacho de fls. 122: “Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C, revogado o despacho de fls. 19”. São Luís, 23/01/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela da 4ª Vara Cível. Processo 31098/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO ABN AMRO REAL S/A. Advogado: Dr. Jimmy Sossestres Ranyer Costa Sá. Requerida: MARIA JOSÉ REGO SERRA. Despacho de fls. 20: “Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C”. São Luís, 15/01/2007. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível. Processo 12289/1999. Ação de Despejo. Requerente: JOAQUIM ALVES LEITE, representado por HUMBERTO LEITE DE CARVALHO. Advogado: Dr. Natal Leite de Carvalho. Requeridos: LÊDA OLIVEIRA GONÇALVES, e WELLINGTON OLIVEIRA GONÇALVES. Advogado: Dr. Oswaldo Almeida Fernando Barreto. Despacho de fls. 109: “Encaminhe-se os presentes autos à 9ª Vara Cível, face a redistribuição determinada pelo Provimento nº 16 da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se”. São Luís, 17 de janeiro de 2007. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO até porque o autor, no procedimento principal, tem os meios apropriados para sustentar os direitos que alega. P.R.I”. São Luís, 13 de outubro de 2006. TYRONE JOSÉ SILVA. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 26437/2006. Medida Cautelar Inominada. Requerente: R. R. SERVIÇOS LOTÉRICOS LTDA. Advogada: Dra. Suzete Feijó Vasconcelos. Requerida: EMBRATEL – LIVRE. Conclusão de Sentença de fls. 32: “Vistos, etc. ... Isto posto, indefiro a petição inicial, conforme art. 295, III e extingo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço com arrimo na regra do art. 267, I do Código de Processo Civil. Arquivese os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. Publique-se, Registre-se e Intime-se”. São Luís, 31 de outubro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 19404/2002. Ação de Revisão de Contrato. Requerente: ELBA GOMIDE MOCHEL. Advogada: Dra. Ana Cristina Brandão Feitosa. Requeridos: ITAÚ S/A – CRÉDITO IMOBILIÁRIO, e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Advogados: Drs. Benedito Ribeiro da Silva, Samarone José Lima Meirelles, e Fernando Eurico Lopes Arruda Filho Despacho de fls. 478: “Encaminhe-se os presentes autos à 9ª Vara Cível, face a redistribuição determinada pelo Provimento nº 16 da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se”. São Luís, 28 de novembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Processo 22940/2006. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: JUSTIMIANA ALMEIDA FERREIRA. Advogado: (Defensora Pública) Dra. Kamila Barbosa e Silva. Requerido: WELLINGTON ALMEIDA FERREIRA. Despacho de fls. 31: “Designo o dia 14/03/07 às 09:30 horas para audiência de justificação. Publique-se. Intime-se”. São Luís, 09/ 01/2007. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela da 4ª Vara Cível. Processo 15178/2006. Ação de Despejo. Requerente: LILIA LIMA BRANDÃO MATTOS. Advogados: Drs. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Cristina Leal Ferreira Duailibe, e outro. Requeridos: ANTÔNIO ARAÚJO BENEVIDES FIUZA JÚNIOR, e REGINALDO CUTRIM PINHEIRO. Conclusão de Sentença de fls. 64/67: “Vistos etc. (...) Diante do exposto e do que mais dos autos consta, decreto a revelia e julgo procedentes os pedidos constantes da presente Ação e, declarando rescindido o contrato de sublocação em referência, condenando os réus no pagamento do débito em atraso à autora, conforme inicial e petição de fls.61, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor correspondente a 20% do total da dívida. Publique-se, Registre-se e Intime-se”. São Luís, 18 de dezembro de 2006.Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 168/2007. Ação de Justificação Judicial. Requerente: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO. Advogados: Drs. Francisco Otacílio Belchior Silva, Fabiana Cristina Scaldaferri Ziegler, e outros. Requerida: TELEMAR NORTE LESTE S/A. Despacho de fls. 49: “Designo o dia 03/04/2007 às 10:00 horas para audiência de justificação. Publique-se. Intime-se”. São Luís, 23/01/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível. Processo 15311/2006. Ação Ordinária de Indenização. Requerente: JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES. Advogados: Drs. Abdon Clementino de Marinho, Welger Freire dos Santos, e outros. Requeridos: JORNAL DO POVO DO MARANHÃO LTDA. (VEJA AGORA), HOSTÍLIO CAIO PEREIRA DA COSTA, e OUTRO. Advogados: Drs. Edna Everton de Almeida, Fadua Rosa Murad, e outros. Despacho de fls. 46: “Intime-se a parte autora para dizer sobre contestação de fls.26/40. Publique-se”. São Luís, 11 de dezembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 1935/2000. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: BOZANO SIMONSEN LEASING S/A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Drs. José Ribamar Serra, Enésio Ferreira da Silva, e outros Cantanhede. Requerido: CARLOS MAGNO RATES LOBÃO. Advogado: Dr. Luiz Antônio Ferreira Neto. Conclusão da sentença de fls. 70/72: “... Isto posto, caracterizada a dívida do réu, julgo procedente a presente ação e declaro consolidadas a posse e a propriedade do bem supra descrito. Condeno ainda o réu nas custas e honorários advocatícios na razão de 20% (vinte por cento) do valor da causa. Julgo improcedente a medida cautelar incidental, posto se mostrar inaplicável para a espécie, Processo 24150/2006. Ação Cominatória. Requerente: MARCELO OMAR DE CICCO. Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro, e outro. Requerida: NICOLAU COMÉRCIO, CONSTRUÇÃO E AGROPECUÁRIA LTDA. Despacho de fls. 141: “Trata-se de ação cuja matéria está relacionada com outra que já vem sendo discutida na 8ª Vara Cível, conforme petição inicial às fls.128/129. Em face disso, encaminhe-se à Distribuição para que seja redistribuído a referida Vara. Publique-se e cumpra-se”. São Luís, 01 de novembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo 30032/2006. Revogação de Procuração. Requerente: NORTE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. Advogada: Dra. Ana Maria Medeiros Faria. Conclusão de Sentença de fls. 17/18: “Vistos, etc. (...) Isto posto, por falta de interesse processual, e nos termos do art.295, III, indefiro a petição inicial e extingo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço com arrimo na regra do art. 267, I do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. Publique-se, Registre-se e Intime-se”. São Luís, 18 de dezembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 77 AV. CARLOS CUNHA - CALHAU JUIZ DE DIREITO DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO (Respondendo) PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRª. MARIA TEREZA PESTANA SECRETÁRIO: CLÁUDIA KATHERINE BAYMA ANCHIETA Processo 10418/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO ITAÚ S/A. Advogada: Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo. Requerido: RAIMUNDO BENEDITO R. MENDONÇA. Despacho de fls. 22: “Tendo em vista o pedido de fls.19, determino o envio dos autos à contadoria judicial para cálculo das custas remanescentes, caso devidas. Publique-se”. São Luís, 19 de dezembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo N.º 541/2007 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA Requerente: TARCÍSIO DOS SANTOS SANCHES Advogado: Dr. Maurício Ricardo Mamede Selares Requerido: REGINA CELI MIRANDA REIS LUNA Sentença de fls. 24: Vistos etc. Além da parte impetrante não ter feito prova de ser a parte impetrada uma das autoridades previstas no art. 1º da Lei nº 1.533/51, não vislumbro nestes autos o direito liquido e certo a ser protegido, motivo pelo qual, com fundamento no art. 8º da mesma lei, INDEFIRO A INICIAL. Transitado em julgado baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luís, 18 de janeiro de 2007. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho - Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível. Processo 9182/2006. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: JOSÉ CARVALHEDO DE LIMA. Advogado: Dr. Elias Elói de Sousa. Requerido: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A. Advogada: Dra. Maria de Fátima Gonzalez Leite. Despacho de fls. 20: “Designo, para audiência de conciliação, o dia 15/02/2007, às 09:30 horas. Intimem-se as partes via AR e os advogados pela imprensa. Publique-se e Cumpra-se”. São Luís, 19 de dezembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo N.º 30908/2006 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO FINASA S/A Advogado: Dra. Cinthia Heluy Marinho e outros Requerido: CARLOS HENRIQUE LIRA COELHO Despacho de fls. 18: Vistos: em Correição. São Luís, 14 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo Nº 14338/2001. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A. Advogadas: Dras. Larissa Abdalla Britto Fialho e Lorena Gomes Pimenta. Requerido: ABM – PROD. DE PETRÓLEO E REP. LTDA. Advogado: Dr. José Elias Asevedo. Despacho de fls.147: “Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C, ficando revogado o despacho de fls. 30/31, anulando o processo a partir das fls. 30.” São Luís, 16/01/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela da 4ª Vara Cível. Processo N.º 30908/2006 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO FINASA S/A Advogado: Dra. Cinthia Heluy Marinho e outros Requerido: CARLOS HENRIQUE LIRA COELHO Sentença de fls. 22:Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado às fls.20. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei.Custas como já recolhidas. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luís, 15 de janeiro de 2007. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho - Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível. Processo Nº 6038/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: ITAÚ SEGUROS S/A. Advogados: Drs. Nonato Martins e João Barbosa. Requerido: FRANCISCO NETO RIBEIRO. Despacho de fls. 49: “Intime-se a autora, para, no prazo de 10 (dez dias), dizer sobre seu interesse no andamento do feito. Publique-se”. São Luís, 06 de outubro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 9987/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO BRADESCO S/A. Advogada: Dra. Cybele Rocha de Almeida. Requerido: NONATO GILBERTO COSTA. Despacho de fls. 87: “Vistos, etc. Chamo o processo à ordem anula-lo a partir das fls. , tendo em vista a falta dos elementos indispensáveis para a propositura da ação, principalmente a prova da mora, a planilha discriminada (art. 604 do CPC) autenticando os documentos necessários, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o preceito do artigo 284 do C.P.C. Oficie-se ao Juízo deprecado para devolver a Carta Precatória sem cumprimento ou se já cumprida expeça mandado de liberação do bem. Cumpra-se.” São Luís, 19 de janeiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela da 4ª Vara Cível. Está conforme o original. São Luís, 29 de janeiro de 2007. Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha Secretária Judicial da 4ª Vara Cível RESENHAS DA 7ª SECRETARIA CÍVEL: JUIZO DE DIREITO DA 7ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA Processo N.º 29687/2006 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO DIBENS S/A Advogado: Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros Requerido: LUÍS ANTÔNIO PORTO DE CASTRO J Sentença de fls. 33: Vistos, etc. Homologo, por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado às fls. 31. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Requisite-se a devolução da carta precatória e devolvam-me os documentos eventualmente solicitados. Custas como já recolhidas. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luís-MA, 11 de janeiro de 2007. Dr. Luiz Gonzaga de Almeida Filho - Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível. Processo N.º 30349/2006 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO DIBENS S/A Advogado: Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros Requerido: JOSÉ CORNÉLIO FREITAS OLIVEIRA Sentença de fls. 33 Vistos, etc. Homologo, por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado às fls. 31. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Devolvam-me os documentos eventualmente solicitados. Custas como já recolhidas. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luís-MA, 11 de janeiro de 2007. Dr. Luiz Gonzaga de Almeida Filho - Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível. 78 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 Processo N.º 28480/2006 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO ITAÚ S/A Advogado: Dra. Cinthia Heluy Marinho e outros Requerido: HALLISON DA SILVA LIMA Sentença de fls. 23: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado às fls.21. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Custas como já recolhidas. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luís, 15 de janeiro de 2007. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho - Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível. Processo N.º 27113/2006 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO BMG S/A Advogado: Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros Requerido: ADÃO ALVES DA COSTA Sentença de fls. 27: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado às fls.24. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Custas como já recolhidas. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luís, 15 de janeiro de 2007. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho - Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível. Processo N.º 539/2007 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO FINASA S/A Advogado: Dra. Cinthia Heluy Marinho e outros Requerido: WONEI BATISTA FERREIRA Despacho de fls. 17: Vistos, etc. (...), declino da competência e determino a remessa dos autos à Comarca de Araguaina –TO, com baixa na distribuição. Publique-se São Luís, 18 de janeiro de 2007. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho - Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível. Processo N.º 484/2007 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A Advogado: Dra. Cinthia Heluy Marinho e outros Requerido: FERDINANDO FERREIRA DE SOUZA Despacho de fls. 19 Vistos, etc. (...), declino da competência e determino a remessa dos autos à Comarca de Bacabal, com baixa na distribuição. Publique-se São Luís, 18 de janeiro de 2007. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho - Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível. Processo N.º 30911/2006 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO FINASA S/A Advogado: Dra. Cinthia Heluy Marinho e outros Requerido: FERNANDO ANTONIO SANTOS GARCIA Sentença de fls. 24: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado às fls.21. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Custas como já recolhidas. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luís, 15 de janeiro de 2007. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho - Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível. Processo N.º 481/2007 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A Advogado: Dra. Cinthia Heluy Marinho e outros Requerido: JOSÉ DE ARIMATEIA LOPES FILHO Despacho de fls. 18 Vistos, etc. (...), declino da competência e determino a remessa dos autos à Comarca de Vitorino Freire-MA, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 18 de janeiro de 2007. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho - Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo N.º 9095/2006 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO GENERAL MOTOR S/A Advogado: Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros Requerido: ALCIDES DO NASCIMENTO FURTADO FERREIRA Despacho de fls. 29: Indefiro o pedido de requisição de informações à Receita Federal e outros órgãos, por entender violar preceito constitucional de sigilo fiscal[...] Além disso deve o credor diligenciar, por seus próprios meios, para localizar bens do devedor. [...] indefiro também o pedido em relação ao bloqueio no Detran, até mesmo por não se tratar de veículo roubado. Fica suspenso o processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. Publique-se. São Luís, 22 de janeiro de 2007. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho - Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível. Processo N.º 2079/2004 Ação: DESPEJO Requerente: ALBERTINA ABOUD Advogado: Dr. Mario Alexon Pires Ferreira e outro Requerido: MARCIANO ARAÚJO CARTÁGENES Advogado: Dr. Venâncio M. Dutra Despacho de fls. 101: Indefiro o pedido de requisição de informações à Receita Federal e outros órgãos por entender violar preceito constitucional de sigilo fiscal[...] Além disso deve o credor diligenciar, por seus próprios meios, para localizar bens do devedor. Fica suspenso curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. Publique-se. Vistos: em Correição. São Luís, 22 de janeiro de 2007. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho - Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível. Processo N.º 13960/2006 Ação: MONITÓRIA Requerente: LOJAS GABRIELA S/A Advogado: Dr. Jimmy Sossestres Ranyer Costa Sá e outros Requerido: AGLÉSIO ARUJURACAN FONSECA DE ALENCAR Despacho de fls. 34 Indefiro o pedido de requisição de informações à Receita Federal e outros órgãos por entender violar preceito constitucional de sigilo fiscal[...] Além disso, deve o credor diligenciar, por seus próprios meios, para localizar bens do devedor. Fica suspenso curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. Publique-se. São Luís, 16 de janeiro de 2007. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho - Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível. Processo N.º 33537/2006 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Requerente: LOURIVAL CORREIA DE SOUSA Advogado: Lourival Correia de Sousa Requerido: JOSÉ RIBAMAR ARAÚJO Despacho de fls. 07: Intime-se o Autor na pessoa de seu advogado, para no prazo de dez dias, instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. São Luís, 04 de janeiro de 2007. Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 13168/2005 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Advogado: Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros Requerido: HERMESON CARVALHO LEITÃO Sentença de fls. 51: Vistos, etc. (...), JULGO PROCEDENTE a ação e declaro consolidadas na parte autora a posse e a propriedade do bem acima descrito. [...]. Oficie-se ao juiz da Comarca de Caxias-Ma. Valerá a presente como título hábil para a transferência de eventuais certificados de propriedade, tudo nos termos do § 5º do Decreto-Lei nº911/69. Pagará a parte ré as custas do processo e os honorários advocatícios, estes à base de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa. P. R. e I. São Luís, 16 de janeiro de 2007. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho - Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo N.º 7761/2004 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER Requerente: JEAN CARLOS DE JESUS JARDIM Advogado: Dra. Maria de Fátima Gonzalez Leite e outra Requerido: AQUALIMPA COM. DE PISCINAS E BOMBAS LTDA Advogado: Dr. Stavros Messinis Talaganis Sentença de fls. 227/233: Vistos, etc. (...) julgo improcedente a presente ação ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por JEAN CARLOS DE JESUS JARDIM contra a AQUALIMPA COM. DE PISCINAS E BOMBAS LTDA, ficando o Autor responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixo 20%(vinte por cento) do valor da causa. P.R.I. Vistos: em Correição. São Luís, 01 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 17917/2006 Ação: REVISÃO DE BENEFÍCIOS (ACIDENTE DE TRABALHO) Requerente: ELIAS VIVEIRO DOS SANTOS Advogado: Dr. Luiz Francisco Martins França Júnior e outros Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador Federal: Dr. Luiz Rogério da Silva Damasceno Despacho de fls. 28v: Vistos: em Correição. São Luís, 15 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 29272/2006 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Requerente: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado: Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros Requerido: TERESINHA DANTAS ROCHA Sentença de fls. 25: Vistos, etc. Homologo, por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado às fls. 31. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Requisite-se a devolução da carta precatória e devolvam-me os documentos eventualmente solicitados. Custas como já recolhidas. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luís-MA, 11 de janeiro de 2007. Dr. Luiz Gonzaga de Almeida Filho - Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível Processo N.º 878/2003 Ação: REPARAÇÃO DE DANOS Requerente: RAIMUNDO NONATO FROZ NETO Advogado: Raimundo Nonato Froz Neto e outros Requerido: BANCO FIAT S/A Advogado: Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros Despacho de fls. 165: Defiro a petição de fls. 162/163. Expeça-se o mandado de penhora requerido pelo Autor. Vistos: em Correição. São Luís, 27 de novembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 878/2003 Ação: REPARAÇÃO DE DANOS Requerente: RAIMUNDO NONATO FROZ NETO Advogado: Raimundo Nonato Froz Neto e outros Requerido: BANCO FIAT S/A Advogado: Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros Sentença de fls. 189: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo fls.177/178. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei, determinando o arquivamento, com baixa na distribuição. Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do depósito de fls.184. Custas como já recolhidas. P. e R. São Luís, 22 de janeiro de 2007. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho - Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível. Processo N.º 19649/2005 Ação: COBRANÇA Requerente: PAULO RICARDO SANTOS ASSISTIDO POR SUA MÃE QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 79 Advogado: Dra. Elidinê Maciel Barbosa e outra Requerido: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A Advogado: Dr. George Luis Santos Sousa e outros Despacho de fls. 93: 1-Recebo a apelação em seus legais efeitos. 2Vistas à parte apelada para responder no prazo de lei. 3-Publique-se. São Luís, 22 de janeiro de 2007. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho - Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível. Processo N.º 7291/l2003 Ação: DESPEJO Requerente: HOUSTON S/A – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E OUTROS Advogado: Dr. Ítalo Fabio Azevedo e outros Requerido: R.V.C. – COMÉRCIO LTDA Advogado: Dr. Eduardo José Leal Moreira e outros Requerido: VALTER DIAS CALIXTO E JACQUELINE DE ASSIS MARTINS Advogado: Dr. Eduardo José Leal Moreira e outros Despacho de fls. 533: Certifique a Sra. Escrivã a publicação do despacho de fls.531. Vistos: em Correição. São Luís, 13 de novembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 7291/l2003 Ação: DESPEJO Requerente: HOUSTON S/A – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E OUTROS Advogado: Dr. Ítalo Fabio Azevedo e outros Requerido: R.V.C. – COMÉRCIO LTDA Advogado: Dr. Eduardo José Leal Moreira e outros Requerido: VALTER DIAS CALIXTO E JACQUELINE DE ASSIS MARTINS Advogado: Dr. Eduardo José Leal Moreira e outros Despacho de fls. 531: Não se cuidando de recurso de apelação contra sentença que se enquadre nas situações previstas no art.520, in fine, incisos I a VII, do CPC, RECEBO a aludida apelação (fls. 502/528) nos seus efeitos devolutivos e suspensivo. (art. 520, caput, CPC). Intime-se o Apelado para responder o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme reza o artigo 508, CPC. Intimem-se. São Luis, 28 de junho de 2006. Dr. Luiz de França Belchior Silva, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível. FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS JUIZ DE DIREITO: JAIME FERREIRA DE ARAUJO 1º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA Secretário: João Batista Barbalho da Silva Promotora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Santana Borges DECISÕES, SENTENÇAS E DESPACHOS. 01. Proc. 17402/2002 Ação: Ordinária Autor: Benedito de Jesus Lopes e outros Advogado: Dr. Sidney Filho Nunes Rocha Réu: Estado do Maranhão Procurador-Geral do Estado: Dr. Osvaldo Santos Cardoso Despacho: Aguarde-se em Cartório a iniciativa da parte interessada. Intime-se. São Luís, 22 de janeiro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 02. Proc. 010153/2002 Ação: Ordinária Autor: Maria José Sousa e Silva Advogados: Dr. Adalberto R. B. Gonçalves e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro Conclusão da Decisão: Do exposto, declino da competência para pro- 80 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 cessar e julgar o presente feito, e, por via de conseqüência, determino a remessa imediata dos autos para a Justiça do Trabalho da 16ª Região. Dêse baixa na distribuição. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 22 de janeiro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 03. Proc. 008075/2001 Ação: Ordinária de Indenização por Acidente de Trabalho Autor: Patrício Araújo Filho Advogado: Dr. Adalberto R. B. Gonçalves Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Raimundo Henriques Nascimento Soares Conclusão da Decisão: Do exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito, e, por via de conseqüência, determino a remessa imediata dos autos para a Justiça do Trabalho da 16ª Região. Dêse baixa na distribuição. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 22 de janeiro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 04. Proc. 016445/2001 Ação: Execução de Título Judicial Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Rosana Pimenta Figueiredo Réu: Associação de Produtores Rurais do Povoado Centrinho Despacho: Vistos em correição. Cadastre-se. Aguarde-se em Cartório a iniciativa da parte autora. Intime-se. São Luís, 28 de novembro de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 05. Proc. 001.99.011277-3 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Maria Auxiliadora Cardoso Pires Réu: Associação dos Produtores Rurais do Povoado Centrinho Despacho: Vistos em correição. Cadastre-se. Aguarde-se em Cartório a iniciativa da parte autora. Intime-se. São Luís, 28 de novembro de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 06. Proc. 010593/2002 Ação: Ordinária Autor: Maria Eunice Muniz Silva Advogado: Dr. Adalberto R. B. Gonçalves Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Raimundo Henriques Nascimento Soares Conclusão da Decisão: Do exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito, e, por via de conseqüência, determino a remessa imediata dos autos para a Justiça do Trabalho da 16ª Região. Dêse baixa na distribuição. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 22 de janeiro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 07. Proc. 020972/2003 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procuradora: Dra. Maria Teresa de Jesus P. Trindade Nunciado: Emílio Jorge Murad Conclusão da Sentença: Do exposto, julgo o autor carecedor da ação proposta, por falta de interesse de agir e, nos termos do art. 267, VI, do CPC, declaro extinto o processo sem exame do merecimento. Sem custas e sem honorária. Deixo de recorrer de ofício em face do disposto no art. 475, § 2º, do CPC. P.R.I.. São Luís, 26 de dezembro de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 08. Proc. 2832/1996 Ação: Execução Autor: Mar Construtora Ltda Advogados: Dra. Carolina Fernandes de Paiva e outros Réu: Estado do Maranhão D.O. PODER JUDICIÁRIO Procurador: Augusto Aristóteles Matões Brandão Despacho: Defiro o pedido retro pelo prazo de 10 (dez) dias. Entreguemse mediante protocolo. São Luís, 30 de novembro de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 09. Proc. 6866/2002 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Érika Gomes Chaves Réu: União de Produtores Rurais do Quinto Braço Despacho: Vistos em correição. Cadastre-se. Aguarde-se em Cartório a iniciativa da parte autora. Intime-se. São Luís, 27 de novembro de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 10. Proc. 7981/2002 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Francisco Jomar Câmara Réu: Associação dos Moradores do Povoado Fazenda Nova Despacho: Vistos em correição. Cadastre-se. Aguarde-se em Cartório a iniciativa da parte autora. Intime-se. São Luís, 27 de novembro de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 11. Proc. 11268/2002 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Elzenir Lauande Franco Réu: Município de Tutóia Despacho: Vistos em correição. Cadastre-se. Aguarde-se em Cartório a iniciativa da parte autora. Intime-se. São Luís, 27 de novembro de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 12. Proc. 9681/2002 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Elzenir Lauande Franco Réu: Associação dos Pequenos Produtores Rurais Sub-Área 7 e 8 Advogada: Dra. Eveline Dina dos Santos Despacho: Vistos em correição. Cadastre-se. Aguarde-se em Cartório a iniciativa da parte autora. Intime-se. São Luís, 28 de novembro de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 13. Proc. 6128/2002 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Elzenir Lauande Franco Réu: Associação dos Moradores e Pequenos Produtores Rurais do Povoado Lagoa Perto Advogada: Dra. Eveline Dina dos Santos Despacho: Vistos em correição. Cadastre-se. Aguarde-se em Cartório a iniciativa da parte autora. Intime-se. São Luís, 22 de novembro de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 14. Proc. 001.99.010909-8 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Rosana Pimenta Figueiredo Réu: Associação dos Produtores Rurais do Povoado Arara- Caxias Despacho: Vistos em correição. Cadastre-se. Aguarde-se em Cartório a iniciativa da parte autora. Intime-se. São Luís, 27 de novembro de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 15. Proc. 021844/2002 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Raimunda Calixto Silva e outras Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira Réu: Estado do Maranhão D.O. PODER JUDICIÁRIO Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro Despacho: Vistos em correição. Cadastre-se. Aguarde-se em Cartório a iniciativa da parte autora. Intime-se. São Luís, 21 de novembro de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 16. Proc. 000324/2001 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Carlos Osvaldo Ribeiro Moraes Advogado: Dr. Júlio César Marques Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Raimundo Henriques Nascimento Soares Despacho: Vistos em correição. Cadastre-se. Aguarde-se em Cartório a iniciativa da parte autora. Intime-se. São Luís, 28 de novembro de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 17. Proc. 5470/2004 Ação: Reclassificação de Cargo e Salário Autor: Maria Cordélia Santos Thé Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. João Ricardo da S. G. Oliveira Despacho: Vistos em correição. Cadastre-se. Aguarde-se em Cartório a iniciativa da parte autora. Intime-se. São Luís, 22 de novembro de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 18. Proc. 016433/2001 Ação: Execução de Título judicial Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Rosana Pimenta Figueiredo Réu: Associação dos Moradores do Povoado Pé da Serra do Angelim Despacho: Vistos em correição. Cadastre-se. Aguarde-se em Cartório a iniciativa da parte autora. Intime-se. São Luís, 20 de novembro de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 19. Proc. 001089/2001 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Elzenir Lauande Franco Réu: Associação Comunitária Matoense Advogada: Dra. Herlinda de Olinda V. Sampaio Despacho: Vistos em correição. Cadastre-se. Aguarde-se em Cartório a iniciativa da parte autora. Intime-se. São Luís, 28 de novembro de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 20. Proc. 23481/2006 Ação: Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Lorena Duailibe Carvalho Réu: Antônio Américo Lobato Gonçalves Advogado: Dr. Antônio Américo Lobato Gonçalves Despacho: Vistos em correição. Cadastre-se. Vista ao impugnado em cinco dias. São Luís, 27 de novembro de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 21. Proc. 016447/2001 Ação: Execução de Título Judicial Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Elzenir Lauande Franco Réu: Associação dos Trabalhadores Rurais da Gleba Três Setubal Despacho: Vistos em correição. Cadastre-se. Sobre a certidão de fls. 29 verso, diga a parte autora em cinco dias. São Luís, 20 de novembro de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 22. Proc. 005601/2001 Ação: Embargos à Execução Autor: Estado do Maranhão QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 81 Procurador: Dr. Mário de Sousa e Silva Coutinho Réu: Mauro Alves da Silva Advogado: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira Despacho: Vistos em correição. Cadastre-se. Sobre a conta de fls. 55/56, vista às partes interessadas em cinco dias. Tratando-se de prazo comum, este deverá correr em Cartório. São Luís, 16 de novembro de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 23. Proc. 28408/2006 Ação: Ação de Cobrança Autor: Wady Teixeira de Jesus Advogado: Dr. Wady Teixeira de Jesus Réu: Prefeitura Municipal de Governador Nunes Freire-MA Advogados: Dr. Francisco de Assis Souza Coêlho Filho e outros Despacho: Sobre a contestação retro, vista ao autor em 10 (dez) dias. São Luís, 24 de janeiro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 24. Proc. 29542/2006 Ação: Ordinária Autor: Márcia Raquel Moreira Rabelo Advogada: Dra. Luciana Macedo Guterres Réu: Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de São Luís Conclusão da Decisão: Do exposto, concedo a tutela requerida para determinar que a autora seja submetida a testes físicos e psicológicos, bem como inscrita no Curso de Formação de Guarda Municipal. E o faço porque evidente a presença do fumus boni iuris, consistente esse em face dos documentos exibidos pela autora, os quais, além de noticiadores da sua classificação no Concurso de que se cuida, são aptos a evidenciar o estado biológico da então candidata, bem assim do periculum in mora, sendo certo que, acaso não seja submetida a testes físicos e psicológicos, bem assim inscrita no Curso de Formação de Guarda Municipal, por certo que experimentará prejuízos de incerta ou difícil reparação. Consigno que não há perigo de irreversibilidade deste provimento porque, reprovada que venha ser a autora nas demais etapas do torneio, o réu terá meios eficazes de excluí-la do Curso de Formação de Guardas Municipais. Executada a tutela, cite-se o Município de São Luís, na pessoa de seu Procurador Geral, para contestar o pedido, querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Tratando-se de típica obrigação de fazer, imponho ao Sr. Secretário de Administração da Prefeitura de São Luís, em caso de descumprimento do preceito, a multa diária de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a ser revertida em favor da autora e a ser contada a partir da intimação desta decisão. Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, tendo por base simples afirmação da autora acerca da impossibilidade de pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem que para tanto coloque em prejuízo o seu sustento e o de sua família, conforme autoriza claramente o art. 4º da Lei 1.060/50, corroborado pelo entendimento da Corte Superior (STJ - Recurso Especial nº 151.943 - 97/007.4165-6 – GO – 4ª Turma – julgado em 12/05/1998 – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Nomeio assistente à autora a advogada signatária da petição inicial, a qual servirá sob compromisso de seu grau. Publique-se, cumpra-se e oficie-se ao Sr. Secretário de Administração da Prefeitura de São Luís dando-lhe ciência desta decisão. São Luís, 24 de janeiro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 25. Proc. 011551/2002 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Antonio da Silva Cardoso Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Lorena Duailibe Carvalho Despacho: Vistos em correição. Cadastre-se. Aguarde-se em Cartório a iniciativa da parte interessada. Intime-se. São Luís, 28 de novembro de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 82 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 26. Proc. 8526/2005 Ação. Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Luciana Cardoso Maia Réu: Maria Santana de Lima e outros Despacho: Vistos em correição. Cadastre-se. Vista aos impugnados em cinco dias. São Luís, 28 de novembro de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 27. Proc. 11842/2003 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Cirlene Lopes Cardoso de Sousa Advogado: Dr. Paulo Roberto Almeida Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Sérgio Tavares Despacho: Vistos em correição. Cadastre-se. Aguarde-se em Cartório a iniciativa da parte autora. Intime-se. São Luís, 28 de novembro de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 28. Proc. 7232/2004 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Elzenir Lauande Franco Réu: Associação Comunitária dos Moradores do Povoado Fazenda Despacho: Vistos em correição. Cadastre-se. Sobre a certidão de fls. 34, diga a parte autora, em cinco dias. São Luís, 20 de novembro de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 29. Proc. 14157/2001 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Rosana Pimenta Figueiredo Réu: Centro Educacional Cenecista de Alto Parnaíba/MA Despacho: Vistos em correição. Cadastre-se. Aguarde-se em Cartório a iniciativa da parte autora. Intime-se. São Luís, 20 de novembro de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 30. Proc. 6333/2002 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Elzenir Lauande Franco Réu: Associação Comunitária dos Pequenos Produtores Rurais da Região Cantinho e Poço do Boi Despacho: Vistos em correição. Cadastre-se. Aguarde-se em Cartório a iniciativa da parte autora. Intime-se. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA PROMOTOR : Dr. CARLOS ALBERTO GARCIA SECRETÁRIA : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA OFÍCIO N.º 10/2007 01) RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO PROCESSO N.º 1910/2006 AUTOR: CLEONICE DOS SANTOS MACHADO E OUTRAS ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARIA DE FATIMA LEONOR CAVALCANTE SENTENÇA DE FLS. 90/95. Vistos, etc... Com estas considerações, julgo procedente o pedido, determinando ao Estado do Maranhão que promova a progressão funcional das autoras na condição de Professores Classe IV, nas respectivas referências a que tiverem direito, conforme tempo de serviço de cada um, com a incorporação da gratificação por titulação, bem como que efetue o pagamento das D.O. PODER JUDICIÁRIO diferenças concernentes, devendo o período ser contado a partir da data do pedido formulado administrativamente, ou seja, 04 de dezembro de 2003 para a autora Cleonice dos Santos Machado, 15 de setembro de 2003 para a autora Marlone Raposo Jansen, 09 de dezembro de 2003 para a autora Antônia Maria Silva Melo e 05 de dezembro de 2003 para a autora Terezinha de Jesus Maciel Muniz, tudo acrescido de correção monetária e juros legais de 0,5% ao mês. Imponho ao réu o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 5% do valor da condenação nos termos do art. 20, § 4.°, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo do recurso voluntário e não havendo impugnação da sentença pelas partes interessadas, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame obrigatório. P. R. I. São Luís /MA, 18 de dezembro de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 02) RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO PROCESSO N.º 3418/2006 AUTORA: GIVANILDA DIOGENES DE SOUZA SANTOS E OUTRAS. ADVOGADO: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MÁRIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE SENTENÇA DE FLS. 84/89. Vistos, etc... Com estas considerações, julgo procedente o pedido, determinando ao Estado do Maranhão que promova a progressão funcional das autoras na condição de Professores Classe IV, nas respectivas referências a que tiverem direito, conforme tempo de serviço de cada uma das autoras, com a incorporação da gratificação por titulação, bem como que efetue o pagamento das diferenças concernentes, devendo o período ser contado a partir da data do pedido formulado administrativamente, ou seja, 23 de janeiro de 2004 para a autora Givanilda Diógenes de Souza Santos, 14 de abril de 2002 para a autora Sônia Maria Moreira Bonfim Varão, 12 de novembro de 2003 para a autora Maria Neide Leal da Silva e 18 de dezembro de 2003 para a autora Maria das Graças Matias da Silva, todos acrescidos de correção monetária e juros legais de 0,5% ao mês. Imponho ao réu o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 5% do valor da condenação nos termos do art. 20, § 4.°, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo do recurso voluntário e não havendo impugnação da sentença pelas partes interessadas, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame obrigatório. P. R. I. São Luís /MA, 19 de dezembro de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 03) RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO PROCESSO N.º 2666/2006 AUTOR: BENEDITA RODRIGUES DE SOUSA E OUTRAS ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LORENA DUAILIBE CARVALHO SENTENÇA DE FLS. 109/114. Vistos, etc... Com estas considerações, julgo procedente o pedido, determinando ao Estado do Maranhão que promova a progressão funcional das autoras na condição de Professores Classe IV, nas respectivas referências a que tiverem direito, conforme tempo de serviço de cada um, com a incorporação da gratificação por titulação, bem como que efetue o pagamento das diferenças concernentes, devendo o período ser contado a partir da data do pedido formulado administrativamente, ou seja, 27 de agosto de 2003 para a autora Benedita Rodrigues de Sousa, 05 de setembro de 1999 para a autora Maria dos Santos Lopes Fernandes, 17 de março de 2003 para a autora Iolandira Soares Campelo e 31 de julho de 2003 para a autora Alaíres Celina dos Santos Frazão, tudo acrescido de correção monetária e juros legais de 0,5% ao mês. Imponho ao réu o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 5% do valor da condenação nos termos do art. 20, § 4.°, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo do recurso voluntário e não havendo impugnação da sentença pelas partes interessadas, encaminhem-se os D.O. PODER JUDICIÁRIO autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame obrigatório. P. R. I. São Luís /MA, 18 de dezembro de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 04) RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO E SALÁRIO PROCESSO N.º 2013/2000 AUTOR: JOSÉ ALBECI MENEZES ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA DE FLS. 74/79. Vistos, etc... Com estas considerações, julgo procedente o pedido, determinando ao Estado do Maranhão que promova a progressão funcional do autor na condição de Professores Classe IV, Referência 20, com a incorporação da gratificação por titulação, bem como que efetue o pagamento das diferenças concernentes, devendo o período ser contado a partir da data do pedido formulado administrativamente, ou seja, 06 de setembro de 1999, tudo acrescido de correção monetária e juros legais de 0,5% ao mês. Imponho ao réu o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 5% do valor da condenação nos termos do art. 20, § 4.°, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo do recurso voluntário e não havendo impugnação da sentença pelas partes interessadas, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame obrigatório. P. R. I. São Luís / MA, 18 de dezembro de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 05) RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO PROCESSO N.º 13213/2000 AUTOR: CLEONICE MARCOS QUEIROS E OUTRAS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA DE FLS. 90/95. Vistos, etc... Com estas considerações, julgo procedente o pedido, determinando ao Estado do Maranhão que promova a progressão funcional das autoras na condição de Professores Classe IV, Referência 22, com a incorporação da gratificação por titulação, bem como que efetue o pagamento das diferenças concernentes, devendo o período ser contado a partir da data do pedido formulado administrativamente, ou seja, 22 de junho de 1999 para a autora Cleonice Marcos Queiros, 12 de janeiro de 2000 para a autora Maria do Socorro Souza Viegas, 30 de setembro de 1999 para a autora Laurinda dos Santos Silva Ribeiro, 07 de outubro de 1999 para a autora Tereza Cristina Costa e 28 de setembro de 1999 para a autora Isolda Borba Guimarães, todos acrescidos de correção monetária e juros legais de 0,5% ao mês. Imponho ao réu o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 5% do valor da condenação nos termos do art. 20, § 4.°, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo do recurso voluntário e não havendo impugnação da sentença pelas partes interessadas, encaminhemse os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame obrigatório. P. R. I. São Luís /MA, 19 de dezembro de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 6) RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO PROCESSO N.º 262/2005 AUTOR: WILNA MARIA SILVA MONTEIRO E OUTRAS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA DE FLS. 62/67. Vistos, etc... Com estas considerações, julgo procedente o pedido, determinando ao Estado do Maranhão que promova a progressão funcional das autoras na condição de Professores Classe IV, nas respectivas referências a que tiverem direito, conforme tempo de serviço de cada uma das autoras, com a incorporação da gratificação por titulação, bem como que efetue o pagamento das diferenças concernentes, devendo o período ser contado a partir da data do pedido formulado administrativamente, ou seja, 26 de dezembro de 2003 para as autoras Wilna Maria Silva Monteiro e Glacimar QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 83 Ferro Sousa Marques e 04 de julho de 2003 para a autora Iraildes Correa Madeira, todos acrescidos de correção monetária e juros legais de 0,5% ao mês. Imponho ao réu o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 5% do valor da condenação nos termos do art. 20, § 4.°, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo do recurso voluntário e não havendo impugnação da sentença pelas partes interessadas, encaminhemse os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame obrigatório. P. R. I. São Luís /MA, 15 de dezembro de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 07) RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO PROCESSO N.º 1912/2006 AUTORA: MARISTELA PEREIRA DOS SANTOS E OUTRAS ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA DE FLS. 84/89. Vistos, etc... Com estas considerações, julgo procedente o pedido, determinando ao Estado do Maranhão que promova a progressão funcional das autoras na condição de Professores Classe IV, nas respectivas referências a que tiverem direito, conforme tempo de serviço de cada uma, com a incorporação da gratificação por titulação, bem como que efetue o pagamento das diferenças concernentes, devendo o período ser contado a partir da data do pedido formulado administrativamente, ou seja, 26 de dezembro de 2003 para a autora Maristela Pereira dos Santos, 28 de outubro de 2003 para a autora Maria Dalva Ribeiro Lima, 17 de setembro de 2003 para a autora Rasined Maria Souza Ribeiro e 30 de dezembro de 2003 para a autora Maria Lusenete Ferreira Rego, tudo acrescido de correção monetária e juros legais de 0,5% ao mês. Imponho ao réu o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 5% do valor da condenação nos termos do art. 20, § 4.°, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo do recurso voluntário e não havendo impugnação da sentença pelas partes interessadas, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame obrigatório. P. R. I. São Luís /MA, 18 de dezembro de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 08) AUTOS CIVEIS DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO PROCESSO N.º 461/2002 AUTOR: MARINETE SETUBAL SILVA E OUTRAS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA DE FLS. 96/101. Vistos, etc... Com estas considerações, julgo procedente o pedido, determinando ao Estado do Maranhão que promova a progressão funcional das autoras na condição de Professores Classe IV, Referência 25, com a incorporação da gratificação por titulação, bem como que efetue o pagamento das diferenças concernentes, devendo o período ser contado a partir da data do pedido formulado administrativamente, ou seja, 23 de julho de 1999 para a autora Marinete Setúbal Silva, 17 de fevereiro de 1998 para a autora Francisca da Silva e Sá, 03 de outubro de 1997 para a autora Maria da Conceição Almeida dos Santos, 13 de agosto de 1999 para a autora Amarina Veloso Sousa e 23 de setembro de 1999 para a autora Martinês Setúbal Silva, todos acrescidos de correção monetária e juros legais de 0,5% ao mês. Imponho ao réu o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 5% do valor da condenação nos termos do art. 20, § 4.°, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo do recurso voluntário e não havendo impugnação da sentença pelas partes interessadas, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame obrigatório. P. R. I. São Luís /MA, 19 de dezembro de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. Dou fé. Confere com o original. São Luís (MA), 11 de janeiro de 2007. Walnide Lima Castro Silva Secretária Judicial 84 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA PROMOTOR : Dr. CARLOS ALBERTO GARCIA SECRETÁRIA : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA OFÍCIO N.º 24/2007 01) AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCESSO N.º 32898/2006 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: DR. PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO RÉUS: SHERLAN BUHATEN ANUNCIAÇÃO E OUTROS DESPACHO Vistos, etc... Notifique-se os requeridos para, no prazo de 15 dias, apresentarem manifestação por escrito aos termos da petição inicial e documentos que a instruem. Expeça-se o mandado. Cumpra-se. São Luís /MA, 26 de janeiro de 2007. Milton Bandeira Lima. Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6ª Vara da Fazenda Pública, resp. pela 5ª Vara da Fazenda. 02) OBRIGAÇÃO DE FAZER PROCESSO N.º 8825/2006 AUTORA: EDMAR GOMES CAVALCANTE JUNIOR E OUTRA ADVOGADO: EDMAR GOMES CAVALCANTE JUNIOR RÉU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES DESPACHO FLS. 188. Vistos, etc... Inobstante a interposição de recurso de agravo, mantenho inalterada a decisão atacada. Publique-se. Após, retornem conclusos. São Luís /MA, 25 de janeiro de 2007. Milton Bandeira Lima. Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6ª Vara da Fazenda Pública, resp. pela 5ª Vara da Fazenda. 03) MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º 1098/2007 IMPETRANTE: MARCOS JOSÉ FERREIRA ADVOGADO: ANTONIO DE LISBOA MACHADO FILHO IMPETRADO: CEL. QOPM. ANTONIO PINHEIRO DESPACHO FLS. 29/31. Vistos, etc... Com estas considerações, indefiro a medida liminar pleiteada. Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de dez dias, preste as informações de praxe. Expeça-se o mandado de notificação e publique-se esta decisão para ciência ao impetrante. Após as informações ou após o prazo estabelecido, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. São Luís /MA, 26 de janeiro de 2007. Milton Bandeira Lima. Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6ª Vara da Fazenda Pública, resp. pela 5ª Vara da Fazenda.. 04) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 10209/2004 AUTOR: LÍGIA MARIA DOS SANTOS GOMES ADVOGADO: RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 115. Vistos, etc... Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para processamento do apelo. São Luís /MA, 26 de janeiro de 2007. Milton Bandeira Lima. Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6ª Vara da Fazenda Pública, resp. pela 5ª Vara da Fazenda Pública. Dou fé. Confere com o original. São Luís (MA), 26 de janeiro de 2007. Walnide Lima Castro Silva Secretária Judicial JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -EXECUÇÕES FISCAISRESENHAS D.O. PODER JUDICIÁRIO 1. Proc. Nº. 9440/2005 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICPAL Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu : LEUGIM PNEUS LTDA Despacho de fls. 38. “ Vistos, etc... Suspendo a execução pelo tempo fixado no acordo de pagamento, a que se faz referência a petição de fls. 18 e documentos de fls. 19/25, conforme dispõe o artigo 792 do Código de Processo Civil, com a observância do parágrafo único do dispositivo legal mencionado. Expeça-se Alvará Judicial para que se proceda a transferência das custas judiciais para o fundo Especial de Reaparelhamento do Judiciário (Ferj). Após conclusos. São Luís, 15 de janeiro 2007. José Raimundo Sampaio Silva Juiz Auxiliar, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.” 2. Proc. Nº. 20119/2004 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA ESTADUAL Procurador: ( Helena Haickel e outros) Réu : R N COELHO MACIEL Sentença de fls. 45. “ Vistos, etc... Tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação, conforme inteiro teor da petição de fls. 35 e documentos de fls. 36/43, com fundamento legal no art. 794, inciso I do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação. De consequência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento. Custas na forma da Lei. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06 de novembro de 2006. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 3. Proc. Nº. 16264/2004 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA ESTADUAL Procurador: ( Ana Maria Dias Vieira e outros) Réu : COMERCIAL LOGUS LTDA Sentença de fls. 28. “ Vistos, etc... Tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação, conforme inteiro teor da petição de fls. 17 e documentos de fls. 18/26, com fundamento legal no art. 794, inciso I do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação. De consequência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento. Custas na forma da Lei. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 01 de novembro de 2006. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 4. Proc. Nº. 23337/2005 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA ESTADUAL Procurador: ( Helena Maria Cavalcanti Haickel e outros) Réu : ÓTICA TALICIA LTDA Despacho de fls. 29. “ Suspendo o feito, pelo prazo de 01 (um) ano, nos moldes do artigo da Lei 6.830/80; Abra-se vista dos autos ao representante da Fazenda Pública, conforme determinado no § 1° do supra citado artigo. São Luís, 07 de novembro de 2006. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 5. Proc. Nº. 3164/2002 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA ESTADUAL Procurador: ( Mara Cristina de Souza Marques Pinheiro e outros) Réu : FIQUENE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA Despacho de fls. 23. “ Defiro o pedido de fls. 21. Determino o arquivamento provisório, nos moldes do § 2°, do artigo 40, da Lei 6.830/80. Abra-se vista dos autos ao representante da Fazenda Pública. São Luís, 26 de outubro de 2006. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 85 6. Proc. Nº. 12723/1994 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA ESTADUAL Procurador: ( Osvaldo Santos Cardoso e outros) Réu : BENEDITO MORAES RIBEIRO Sentença de fls. 40. “ Vistos, etc... Tendo em vista o inteiro teor da petição de fls. 39 e com fundamento legal no artigo 1° da Lei Estadual 7.027/97, alterado pela Lei 7.157/98 e artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO extinto o débito constante da Certidão de n° 1069/89 e 1070/89. De consequência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. São Luís, 09 de novembro de 2006. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 1 0 Proc. Nº. 008821/2003 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA ESTADUAL Procurador: ( Osvaldo Santos Cardoso e outros) Réu : ARG VIEIRA COM. E REP. LTDA. Sentença de fls. 16. “ Vistos, etc... Tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação, conforme inteiro teor da petição de fls. 09 e documentos de fls. 10/14, com fundamento no art. 794, inciso I do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação. De consequência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento. Custas na forma da Lei. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06 de novembro de 2006. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 7. Proc. Nº. 3335/1993 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA ESTADUAL Procurador: ( Daniel Blume P. de Almeida e outros) Réu : ELETRODISCOS LTDA Sentença de fls. 88. “ Vistos, etc... Nestes autos a devedora ELETRODISCOS LTDA, nunca foi encontrada, inclusive foi citada por Edital, cujo Edital foi publicado no Diário Oficial da Justiça, em 09/09/1997, conforme certidão de fls. 11. Não foram encontrados bens em nome da devedora. O processo foi suspenso no dia 10/08/ 2000, fls. 35, e determinado o seu arquivamento após o decurso do prazo de 01 (um) ano, conforme certidão de publicação de fls. 36verso. A Fazenda Pública, em petição de fls. 84/85, manifestou-se contrária a prescrição intercorrente. De acordo com o § 4° do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, no presente caso já ocorreu o lapso prescricional: ‘ Se da de c i s ã o que o r de na r o a r qui v a m en t o tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente, e decretá-la de imediato.” Nestas condições, decreto a prescrição intercorrente quinquenal. De consequência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento definitivo. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se, registrese e intimem-se. São Luís, 08 de novembro de 2006. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 11Proc. Nº. 303/1991 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA ESTADUAL Procurador: ( Mara Cristina de Sousa Marques Pinheiro e outros) Réu : A. F. SOARES Sentença de fls. 53. “ Vistos, etc... Nestes autos a devedora A. F. SOARES, nunca foi encontrada, inclusive foi citada por Edital, cujo Edital foi publicado no Diário Oficial da Justiça, em 10/02/1994, conforme certidão de fls. 17 – verso. Não foram encontrados bens em nome da devedora. O processo foi suspenso no dia 16/05/1994, fls. 20, e determinado o seu arquivamento em 09/10/1997, conforme certidão de publicação de fls. 23-verso. A Fazenda Pública, em petição de fls. 48/50, manifestou-se contrária a prescrição intercorrente. De acordo com o § 4° do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, no presente caso já ocorreu o lapso prescricional: ‘ Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente, e decretála de imediato.” Nestas condições, decreto a prescrição intercorrente quinquenal. De consequência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento definitivo. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, 08 de novembro de 2006. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 8. Proc. Nº. 012910/2003 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA ESTADUAL Procurador: ( Mara Cristina de Souza Marques Pinheiro e outros) Réu : NATURISTA COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA. Sentença de fls. 20. “ Vistos, etc... Tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação, conforme inteiro teor da petição de fls. 12 e documentos de fls. 13/18, com fundamento no art. 794, inciso I do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação. De consequência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento. Custas na forma da Lei. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06 de novembro de 2006. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 9. Proc. Nº. 009942/2003 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA ESTADUAL Procurador: ( Mara Cristina de Souza Marques Pinheiro e outros) Réu : RAIMUNDO DINIZ MENDES Sentença de fls. 14. “ Vistos, etc... Tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação, conforme inteiro teor da petição de fls. 06 e documentos de fls. 07/10, com fundamento legal no art. 794, inciso I do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação. De consequência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento. Custas na forma da Lei. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06 de novembro de 2006. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 1 2 Proc. Nº. 018299/2003 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA ESTADUAL Procurador: ( Mara Cristina de Souza Marques Pinheiro e outros) Réu : R. N. MEIRELES E CIA LTDA. Sentença de fls. 15. “ Vistos, etc... Tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação, conforme inteiro teor da petição de fls. 06 e documentos de fls. 07/13, com fundamento no art. 794, inciso I do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação. De consequência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento. Custas na forma da Lei. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06 de novembro de 2006. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” Confere com o original, o Referido e Verdade dou fé. São Luis, 30 de janeiro de 2007. Mauro Roberto Moreira da Cruz (Secretário) COMARCAS DO INTERIOR AÇAILANDIA EDITAL DE CITAÇÃO O DOUTOR JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA - MM JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, NA FORMA DA LEI, ETC,... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara nos termos da Ação de Divórcio Direto Litigioso Por Edital n.º 02/2007, Cad. 37/2007, em que tem como requerente 86 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 OZÓRIO FEITOSA DA SILVA e como requerida RITA FERNANDES DE SÁ FEITOSA, que se processam perante este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, que em seu cumprimento, fica devidamente CITADA, Sra. RITA FERNANDES DE SÁ FEITOSA, atualmente em lugar incerto e não sabido, para os fins de, em 15 (quinze) dias, responder os termos da presente demanda, com a advertência de que não sendo contestada ação se presumirão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (Art. 285 do CPC). Dr. João Francisco Gonçalves Rocha - MM. Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos dezesseis (16) dias do mês de Janeiro (01) do ano dois mil e sete (2.007). Eu, ______________________, (Mayara Kristina Alencar de Sousa) ,Secretária Judicial Substituta, Subscrevo. DR. JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA MM. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara EDITAL DE CITAÇÃO O DOUTOR JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA - MM JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, NA FORMA DA LEI, ETC,... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara nos termos da Ação de Divórcio Direto Litigioso Por Edital n.º 01/2007, Cad. 53/2007, em que tem como requerente CARLOS ALBERTO DA SILVA MENDES e como requerida VALÉRIA NASCIMENTO ASSIS, que se processam perante este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, que em seu cumprimento, fica devidamente CITADA, Sra. VALÉRIA NASCIMENTO ASSIS, atualmente em lugar incerto e não sabido, para os fins de, em 15 (quinze) dias, responder os termos da presente demanda, com a advertência de que não sendo contestada ação se presumirão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (Art. 285 do CPC). Dr. João Francisco Gonçalves Rocha - MM. Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos dezesseis (18) dias do mês de Janeiro (01) do ano dois mil e sete (2.007). Eu, ______________________, (Mayara Kristina Alencar de Sousa) ,Secretária Judicial Substituta, Subscrevo. DR. JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA MM. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS Processo: Ação de Divórcio Litigioso nº 097/2006 CAD. 2375/2005 Requerente: Francenilda Silva Cruz Advogado(a): Cajud Requerido(a): Otonel da Silva Cruz A DOUTORA MARIA IZABEL PADILHA, MM. JUIZA DE DIREITO DA 1ª VARA, RESPONDEDNO PELA 4ª VARA DESTA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 4ª Vara desta Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, processa-se a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de CITAR o requerido Sr. Otonel da Silva Cruz, brasileiro, casado, residente e domiciliado em local ignorado, para, em 15 (quinze) dias, responder aos temos da presente demanda, bem como INTIMÁ-LO a comparecer na sala de audiências da 4ª Vara no dia 05 de março de 2007, às 10:00 horas, para realização da audiência de tentativa de Conciliação, Instrução e Julgamento. E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado do Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos dezoito (18) dias do mês de janeiro (01) do ano D.O. PODER JUDICIÁRIO dois mil e sete (2007). Eu, ________ (João Paulo Teixeira Souza), Secretário Judicial Substituto da 4º Vara, subscrevo e assino. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Respondendo pela 4ª Vara EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS Processo: Ação de Divórcio Direto Litigioso nº 398/2006 CAD. 1864/2006 Requerente: João dos Reis Ferreira da Silva Advogado(a): Edmilson Franco da Silva Requerido(a): Dinailde Barros da Silva A DOUTORA MARIA IZABEL PADILHA, MM. JUIZA DE DIREITO DA 1ª VARA, RESPONDEDNO PELA 4ª VARA DESTA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 4ª Vara desta Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, processa-se a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de CITAR a requerida Sr.ª Dinailde Barros da Silva, brasileira, casada, residente e domiciliado em local ignorado, para, em 15 (quinze) dias, responder aos temos da presente demanda, bem como INTIMÁ-LA a comparecer na sala de audiências da 4ª Vara no dia 05 de março de 2007, às 09:30 horas, para realização da audiência de tentativa de Conciliação, Instrução e Julgamento. E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado do Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos dezoito (18) dias do mês de janeiro (01) do ano dois mil e sete (2007). Eu, ________ (João Paulo Teixeira Souza), Secretário Judicial Substituto da 4º Vara, subscrevo e assino. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Respondendo pela 4ª Vara EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS Processo: Ação de Divórcio Direto Litigioso nº 402/2006 CAD. 1873/2006 Requerente: Luis Morais Advogado(a): Cajud Requerido(a): Maria José Almeida Morais A DOUTORA MARIA IZABEL PADILHA, MM. JUIZA DE DIREITO DA 1ª VARA, RESPONDEDNO PELA 4ª VARA DESTA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 4ª Vara desta Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, processa-se a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de CITAR a requerida Sr.ª Maria José Almeida Morais, brasileira, casada, residente e domiciliado em local ignorado, para, em 15 (quinze) dias, responder aos temos da presente demanda, bem como INTIMÁ-LA a comparecer na sala de audiências da 4ª Vara no dia 05 de março de 2007, às 09:00 horas, para realização da audiência de tentativa de Conciliação, Instrução e Julgamento. E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado do Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos dezoito (18) dias do mês de janeiro (01) do ano dois mil e sete (2007). Eu, ________ (João Paulo Teixeira Souza), Secretário Judicial Substituto da 4º Vara, subscrevo e assino. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Respondendo pela 4ª Vara D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS Processo: Ação de Divórcio Litigioso nº 179/2006 CAD. 1944/2004 Requerente: Raquel de Souza Silva Advogado(a): Cajud Requerido(a): Moisés dos Santos Silva A DOUTORA MARIA IZABEL PADILHA, MM. JUIZA DE DIREITO DA 1ª VARA, RESPONDEDNO PELA 4ª VARA DESTA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 4ª Vara desta Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, processa-se a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de CITAR o requerido Sr. Moisés dos Santos Silva, brasileiro, casado, residente e domiciliado em local ignorado, para, em 15 (quinze) dias, responder aos temos da presente demanda, bem como INTIMÁ-LO a comparecer na sala de audiências da 4ª Vara no dia 05 de março de 2007, às 10:00 horas, para realização da audiência de tentativa de Conciliação, Instrução e Julgamento. E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado do Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos dezoito (18) dias do mês de janeiro (01) do ano dois mil e sete (2007). Eu, ________ (João Paulo Teixeira Souza), Secretário Judicial Substituto da 4º Vara, subscrevo e assino. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Respondendo pela 4ª Vara EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS Processo: Ação de Divórcio Litigioso nº 226/2006 CAD. 1585/2005 Requerente: Francisca Dantas de Sousa Advogado(a): Cajud Requerido(a): José Ribamar Amaral de Sousa A DOUTORA MARIA IZABEL PADILHA, MM. JUIZA DE DIREITO DA 1ª VARA, RESPONDEDNO PELA 4ª VARA DESTA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 4ª Vara desta Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, processa-se a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de CITAR o requerido Sr. José Ribamar Amaral de Sousa, brasileiro, casado, residente e domiciliado em local ignorado, para, em 15 (quinze) dias, responder aos temos da presente demanda, bem como INTIMÁ-LO a comparecer na sala de audiências da 4ª Vara no dia 05 de março de 2007, às 10:30 horas, para realização da audiência de tentativa de Conciliação, Instrução e Julgamento. E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado do Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos dezoito (18) dias do mês de janeiro (01) do ano dois mil e sete (2007). Eu, ________ (João Paulo Teixeira Souza), Secretário Judicial Substituto da 4º Vara, subscrevo e assino. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Respondendo pela 4ª Vara BALSAS JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO N.º 9.621/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO – POR EDITAL AUTOR: BENTO JOSÉ DOS SANTOS REQUERIDA: MARIA AMÉLIA FERREIRA DOS SANTOS O DOUTOR JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, MM. JUIZ DE DI- QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 87 REITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO, RESP. PELA 3ª VARA NA FORMA DA LEI, ETC F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com O PRAZO DE 15 dias, que se processando por esta Secretaria Judicial da 3º Vara, aos termos da Ação em destaque. OBJETIVO: INTIMAR – MARIA AMÉLIA FERREIRA DOS SANTOS, residente em lugar incerto e não sabido, para os termos da ação em epígrafe, para que tomem conhecimento do inteiro teor da sentença de fls. 34, a seguir transcrita: “VISTOS, ETC...BENTO JOSÉ DOS SANTOS, requerente, criteriosamente qualificado na exordial, aforou neste Juízo Ação de Divórcio Direto Litigioso, contra MARIA AMÉLIA FERREIRA DOS SANTOS, também criteriosamente qualificada na exordial, conforme petição inicial, nos termos subscritos pelo procurador do requerente. Fez prova da separação de fato por mais de um ano, consoante prova testemunhal. Deste modo, estando os termos do Divórcio formalizado regularmente na inicial e tendo sido preenchido os requisitos previstos na lei de divórcio art. 40 da Lei 6.515/77, deve ser o mesmo homologado. Por tais motivos, e com base nos dispositivos citados, HOMOLOGO, por sentença, os termos do divórcio constantes na exordial, bem como a mudança de nome da cônjuge virago, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Pleito deferido. Dou a presente por publicada e intimadas as partes e o MPE, em audiência. Que a requerida deverá ser intimada da sentença por edital. REGISTRE-SE. Averbe-se a presente sentença no respectivo registro civil com observância das formalidades legais, expeçam-se os mandados necessários. Cumprida as formalidades legais arquive-se. Cumpra-se. Balsas, 24 de Janeiro de 2006. Dr – José Afonso Bezerra de Lima – Juiz de Direito da 2ª Vara. E para que não alegue ignorância e esta notícia chegue ao conhecimento, mandou expedir o presente edital com prazo de 15 dias que será afixado em lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Balsas, Estado do Maranhão, na Secretaria Judicial da 3ª Vara aos vinte e um dias do mês de Janeiro de dois mil e sete (21.01.2.007). Eu, ______Flávio da Silva Rodrigues, Secretário Judicial, fiz digitar e subscrevi. José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Doutor JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, resp. pela 3ª Vara, torna público que na Ação de INTERDIÇÃO - processo nº 11.536/05, proposta por MARIA JOSÉ MILHOMEN MATOS, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “Vistos, etc... O pedido de interdição foi promovido por pessoa legítima, no caso a mãe do(a) Interditando(a), nos termos do art. 446 e seguintes do CC e art. 1.177 do CPC, e da anomalia psíquica do(a) interditando(a) através do laudo de avaliação médica de fls. 25, corroborado com a prova testemunhal. Por tais considerações e provas constantes dos autos, com base no art. 1.184 do CPC, julgo procedente os pedidos, para decretar a interdição de GEANE MILHEMEN MATOS, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, II do CC, e para nomear-lhe curador(a) o(a) Sr.(a) MARIA JOSÉ MILHOMEN MATOS, ora requerente. Inscreva-se a presente decisão no respectivo registro de pessoas naturais e publique-se no átrio do Fórum e na imprensa oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias, respeitadas as formalidades estabelecidas no art. 1.134 do CPC. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificada a inexistência de recursos, arquivemse, com as cautelas da lei. Balsas/MA, 20 de outubro de 2005. Dr. José Afonso Bezerra de Lima – Juiz de Direito da 2ª Vara.” INTERDITO(A): GEANE MILHOMEN MATOS CURADOR(A): MARIA JOSÉ MILHOMEN MATOS ADVOGADO(A): Dr.ª FABIANA F. SCHIMIDT CAUSA DA INTERDIÇÃO: DOENÇA MENTAL LIMITES DA CURATELA: TOTAL SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente 88 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 17 de Janeiro de 2007. Eu, ____ (Flávio da Silva Rodrigues) - Secretário Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. Dr. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 2ª Vara, respondendo pela 3ª JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Doutor JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, resp. pela 3ª Vara, torna público que na Ação de INTERDIÇÃO - processo nº 2.470/06, proposta por LUIZA DA SILVA FERREIRA, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “Vistos, etc...LUIZA DA SILVA FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, requer a interdição de sua mãe IZABEL PEREIRA DE MORAES, também qualificada nos autos. Alega na inicial que a interditanda é sua mãe e que a mesma é portadora de cegueira total e paraplegia, apresentando dificuldade civil, contudo não tendo condições de se locomover adequadamente, requerendo por isso sua interdição. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05 a 09. A audiência para exame e interrogatório da interditanda foi dispensado uma vez que a interditanda não tem condições de manifestar-se, foram ouvidas as testemunhas conforme às fls. 15/16. O representante do Ministério Público não impugnou o pedido. Laudo médico de fls. 10, há afirmação ser a interditada é portadora de cegueira total e paraplegia o que a torna incapaz de reger sua pessoa e praticar atos da vida civil. É o relatório. A requerente é parte legítima no presente feito, haja vista ser a filha da interditanda, (artigo 1.177, inciso I, do CPC), conforme se verifica pelo documento de fls. 09 (carteira de identidade da requerente) e o processo teve seu curso conforme regulado nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. As provas colhidas nos autos não deixam dúvidas de que a interditanda é portadora de cegueira total e paraplegia, o que se pode perceber já quando da realização do exame e interrogatório, dada a notoriedade da deficiência que porta a requerida. O laudo médico afirma que a mesma é é portadora de cegueira total e paraplegia que essa doença a torna incapaz de reger sua pessoa e praticar os atos da vida civil. Deste modo decreto a interdição de IZABEL PEREIRA DE MORAES, declarando-a absolutamente incapaz a exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso III, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.767, inciso II, do Código Civil, nomeio-lhe Curadora LUIZA DA SILVA FERREIRA, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184, do CPC). Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de dez dias, após que seja intimada a curadora para o devido compromisso. Deixo de determinar a publicação na imprensa local por ser a requerente beneficiária de assistência judiciária. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Balsas, 13 de Dezembro de 2006. Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal – Juiz de Direito.” INTERDITO(A): IZABEL PEREIRA DE MORAES CURADOR(A): LUIZA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A): Dr (a). ANTONIO REIS DA SILVA CAUSA DA INTERDIÇÃO: CEGUEIRA TOTAL LIMITES DA CURATELA: TOTAL SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/ Maranhão. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 17 de Janeiro de 2007. Eu, ____ (Flávio da Silva Rodrigues) - Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. Dr. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 2ª Vara, resp. pela 3ª Vara D.O. PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA O Doutor JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, resp. pela 3ª Vara torna público que na Ação de CURATELA - processo nº 10.107/04, proposta por JOSÉ MATOS DE OLIVEIRA, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “Vistos, etc... JOSÉ MATOS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, requer a interdição de seu sobrinho ALFREDO MATOS, ali também qualificado. Alega na inicial que o interditando é seu sobrinho e que o mesmo é portador de retardo mental moderado, apresentando dificuldade civil, contudo, não tendo condições de discernimento completo, requerendo por isso sua interdição. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04 a 09. Audiência para exame e interrogatório do interditando às fls. 25/26. O representante do Ministério Público não impugnou o pedido. Laudo médico, às fls. 07, há afirmação ser o interditado portador de retardo mental leve moderado o que o torna incapaz de reger sua pessoa e praticar atos da vida civil. É o relatório. O requerente é parte legítima no presente feito, haja vista ser o tio do interditando, (artigo 1.177, inciso I, do CPC), conforme se verifica pelo documento de fls. 05 (carteira de identidade do requerente) e o processo teve seu curso conforme regulado nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. As provas colhidas nos autos não deixam dúvidas de que o interditando é portador de retardo mental moderado, o que se pode perceber já quando da realização do exame e interrogatório, dada à notoriedade da doença que porta o requerido. O laudo médico afirma que o mesmo é portador de retardo mental moderado e que essa doença o torna incapaz de reger sua pessoa e praticar os atos da vida civil. Deste modo decreto a interdição de ALFREDO MATOS, declarando-o absolutamente incapaz a exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 454, § 1º, do Código Civil, nomeando-lhe Curador o requerente, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184, do CPC). Em obediência ao disposto no artigo 12, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de dez dias, após que seja intimado o curador para o devido compromisso. Deixo de determinar a publicação na imprensa local por ser o requerente beneficiário de assistência judiciária. Sem custas. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Balsas, 13 de Dezembro de 2006. Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal – Juiz de Direito.” INTERDITO(A): ALFREDO MATOS CURADOR(A): JOSÉ MATOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): Dr.(a) ANTONIO REIS DA SILVA CAUSA DA INTERDIÇÃO: DEFICIÊNCIA MENTAL LIMITES DA CURATELA: TOTAL SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 17 de Janeiro de 2007. Eu, ____ (Flávio da Silva Rodrigues) - Secretário Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. Dr. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 2ª Vara, resp. pela 3ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA O Doutor JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, resp. pela 3ª Vara torna público que na Ação de INTERDIÇÃO - processo nº. 1754/05, proposta por GILVANA VARGAS SANTANA, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “Vistos, etc... GILVANA VARGAS SANTANA, já qualificado nos autos, requereu a interdição de seu pai JOÃO LUIS PEREIRA SANTANA, nascido em 21 de julho de 1965, no município de Fortaleza dos Nogueiras, registrado no Cartório de Registro Civil, às fls. 268-vº, sob o nº. 1106, filho de LUZIA PEREIRA SANTANA. Afirma a inicial em resumo, que o D.O. PODER JUDICIÁRIO interditando é portador de um distúrbio mental, não tendo condições de gerir por si só os atos da vida civil. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/09. Devidamente citado, foi o interditando interrogado em juízo 9fls. 13/14). Exame médico de fls. 10. Com vistas dos autos, o órgão ministerial opinou às fls. 19 pelo deferimento do pedido. Assim resumidos os autos. Decido. No caso em espécie o interditando, durante o seu interrogatório em juízo, e de acordo com as informações do magistrado que presidiu o ato, aparenta ser portador de doença mental ante o seu comportamento e ansiedade aliada às respostas dadas em audiência. Decerto, na perícia médica restou expresso às fls. 10 que o interditando apresenta esquizofrenia, que o mesmo possui incapacidade de julgamento de idéias e razão. Com efeito mental consiste na “parada do desenvolvimento ou desenvolvimento incompleto do funcionamento intelectual caracterizados essencialmente por um comprometimento, durante o período de desenvolvimento, das faculdades que determinam o nível global de inteligência, isto é, das funções cognitivas, de linguagem de motricidade e do comportamento social”. Com efeito no caso ora sob análise ressalta evidente a completa incapacidade do interditando para gerir os atos da vida civil, inclusive administrar qualquer patrimônio. Na hipótese ora tratada, verifica-se plenamente dispensável a realização de audiência de instrução, eis que as provas documentais, especialmente o interrogatório em juízo e a perícia médica, revelam-se satisfatórias á demonstração da incapacidade do interditando. Desse modo, e por tudo o exposto, em conseqüência com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial e DECRETO a interdição de JOÃO LUIS PEREIRA SANTANA, declarando que este é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portador de esquizofrenia tudo conforme laudo médico de fls. 09. Nomeio curador do interdito sua filha GILVANA VARGAS SANTANA, ora requerente, observando-se que este não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis e imóveis ou de qualquer outra natureza, eventualmente pertencente ao requerido, sem autorização judicial, certo que os valores recebidos da entidade previdenciária deverão ser destinados exclusivamente em prol da saúde, alimentação e bem-estar do mesmo, aplicando-se no caso, a regra prevista no art. 919 do CPC. Lavre-se o termo de curatela, do qual constarão as restrições acima, e cumpra-se o disposto no art. 1.184 do CPC, a fim de que a presente sentença seja inscrita no Registro de Pessoas Naturais e aplicada pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Por fim, intime-se o curador, ora nomeado, para o compromisso, de cujo termo também deverão constar as restrições supra. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se. Balsas, 12 de Dezembro de 2006. Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal – Juiz de Direito.” INTERDITO(A): JOÃO LUIS PEREIRA SANTANA CURADOR(A): GILVANA VARGAS SANTANA ADVOGADO(A): Dr.(a)GEÍSE BORGES DA FONSECA HONAISER CAUSA DA INTERDIÇÃO: DEFICIÊNCIA MENTAL LIMITES DA CURATELA: TOTAL SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 17 de Janeiro de 2007. Eu, ___ (Flávio da Silva Rodrigues) - Secretário Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. Dr. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 2ª Vara, resp. pela 3ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Doutor JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, resp. pela 3ª Vara, torna público que na Ação de INTERDIÇÃO - processo nº 11.535/05, proposta por ROMÃO LIMA DA SILVA, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 89 “Vistos, etc...ROMÃO LIMA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, requer a curatela de seu irmão LUIZ FRANCISCO DA SILVA, brasileiro, solteiro, maior, inválido para o exercício de atividades laborativas, com 53 anos de idade, nascido em 05.11.1953, residente com o requerente, na Fazenda Passagem da Pedra, na Cidade de Fortaleza dos Nogueiras-MA. Alega na inicial que o interditando é portador de doença mental grave que o impede para as atividades laborativas e incapacidade para decidir sobre o seu destino. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/08, dentre eles procuração que comprovam o parentesco entre requerente e interditando. A audiência para exame e interrogatório da interditanda fls. 17 e 18, onde observou-se uma timidez excessiva e alheamento ao que se passa ao seu redor, determinou-se o encaminhamento do interditando para ser submetido a exame médico. Não houve impugnação ao pedido pelo interditando. Laudo médico de fls. 23, afirma ser o interditando portador de retardo mental grave, que o torna incapaz de reger sua pessoa e praticar os atos da vida civil. Manifestando-se sobre o pedido, opina o representante do Ministério Público pelo deferimento do mesmo. É o relatório. O requerente é parte legítima no presente feito, haja vista ser irmão do interditando, (artigo 1.177, inciso I, do CPC), conforme se verifica pelo documento de fls. 07/08 (Cópias das Carteiras de Identidade das partes) e o processo teve seu curso conforme regulado nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. O laudo médico afirma que a mesma é portador de doença mental grave, doença diagnosticada como incurável, revelando ter o mesmo necessidade assistência de ajuda familiar permanentemente. Deste modo decreto a interdição de LUIZ FRANCISCO DA SILVA, brasileiro, solteiro, maior, inválido para o exercício de atividades laborativas, com 35 anos de idade, nascido em 05.11.1953, residente com o requerente, na Fazenda Passagem da Pedra, na Cidade de Fortaleza dos Nogueiras-MA, com o registro de nascimento sob o nº 597, às fls. 100-vº, do Livro 3-A, declarando-o absolutamente incapaz a exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso III, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.767, inciso II, do Código Civil, nomeio-lhe Curador seu irmão, ROMÃO LIMA DA SILVA, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184, do CPC). Deixo de determinar a publicação na imprensa local por serem os requerentes beneficiário de assistência judiciária, assim como fica dispensado a hipoteca, por não ter patrimônio a ser administrado. Sem custas. P.R.I., após cumprimento das diligências retro, arquivese. Balsas, 13 de outubro de 2006. Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal – Juiz de Direito.”INTERDITO(A): LUIZ FRANCISCO DA SILVA CURADOR(A): ROMÃO LIMA DA SILVA ADVOGADO(A): Dr. (a). FABIANA F. SCHIMIDT CAUSA DA INTERDIÇÃO: DOENÇA MENTAL GRAVE LIMITES DA CURATELA: TOTAL SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 17 de Janeiro de 2007. Eu, ___ (Flávio da Silva Rodrigues) - Secretário Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. Dr. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 2ª Vara, resp. pela 3ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS/ MARANHÃO SEGUNDA SECRETARIA JUDICIAL - BALSAS/MA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO, pelo presente Edital C I T A os RÉUS AUSENTES E DESCONHECIDOS E OS EVENTUAIS INTERESSADOS, para, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da primeira publicação deste, CONTESTAR a Ação de USUCAPIÃO ORDINÁRIO – Processo nº 2.733/06, da propriedade rural denominada FAZENDA BEBEDOURO II, com 328,5243 hectares, na Data São José, neste muni- 90 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 cípio, requerida por Martinho Rodrigues da Silva, ficando ADVERTIDOS de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (artigos 285, 319 e 803 do CPC) e cientes de que este Juízo funciona na Avenida Dr. Jamildo, s/nº Potosí, Edifício do Fórum. BALSAS/MA, 14 de novembro de 2006. Eu, __________(Vânia Brito da Silva Vieira), Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi. Dr. José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 2ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS/ MARANHÃO SEGUNDA SECRETARIA JUDICIAL - BALSAS/MA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO, pelo presente Edital C I T A os RÉUS AUSENTES E DESCONHECIDOS E OS EVENTUAIS INTERESSADOS, para, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da primeira publicação deste, CONTESTAR a Ação de USUCAPIÃO – Processo nº 704/2005, do imóvel rural localizado na LAGOA DO CAETANO, com 10,6367 hectares, neste município, requerido por Libertina Jardim de Sousa e seu amasiado José de Ribamar de Jesus, ficando ADVERTIDOS de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (artigos 285, 319 e 803 do CPC) e cientes de que este Juízo funciona na Avenida Dr. Jamildo, s/nº Potosí, Edifício do Fórum. BALSAS/MA, 11 de janeiro de 2007. Eu, __(Vânia Brito da Silva Vieira), Secretária Judicial, digitei e subscrevi. Dr. José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 2ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS/ MARANHÃO SEGUNDA SECRETARIA JUDICIAL - BALSAS/MA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO, pelo presente Edital C I T A os RÉUS AUSENTES E DESCONHECIDOS E OS EVENTUAIS INTERESSADOS, para, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da primeira publicação deste, CONTESTAR a Ação de USUCAPIÃO ORDINÁRIO – Processo nº 2.734/2006, da propriedade rural denominada FAZENDA BEBEDOURO, com 11.763,10,16 hectares, na Data São José, neste município, requerida por Antonia Oliveira de Souza e outro, ficando ADVERTIDOS de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (artigos 285, 319 e 803 do CPC) e cientes de que este Juízo funciona na Avenida Dr. Jamildo, s/nº, Bairro Potosi, Edifício do Fórum. BALSAS/ MA, 06 de novembro de 2006. Eu, ___________(Vânia Brito da Silva Vieira), Secretária Judicial, digitei e subscreví. Dr. José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 2ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS/ MARANHÃO SEGUNDA SECRETARIA JUDICIAL - BALSAS/MA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO, pelo presente Edital C I T A os RÉUS AUSENTES E DESCONHECIDOS E OS EVENTUAIS INTERESSADOS, para, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da primeira publicação deste, CONTESTAR a Ação de USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO – Processo nº 2.504/06, do lote de terreno urbano, medindo 17 metros de frente, para a Rua João Ribeiro, n° 963, Qra 141, Lote 109, bairro tresidela; 02 metros de fundo, para Rua Projetada; 40 metros de lateral esquerda e direita, limitando-se, respectivamente, com os imóveis de Lote 131 e 119, requerido por Domingas Lopes Santos, ficando ADVERTIDOS de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos D.O. PODER JUDICIÁRIO articulados pelo autor (artigos 285, 319 e 803 do CPC) e cientes de que este Juízo funciona na Avenida Dr. Jamildo, s/nº Potosí, Edifício do Fórum. BALSAS/MA, 16 de outubro de 2006. Eu, __________(Vânia Brito da Silva Vieira), Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi.= Dr. José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 2ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Doutor PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de INTERDIÇÃO - processo nº 11.558/05, proposta por CORACY LIRA CARNEIRO, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “Vistos, etc... CORACY LIRA CARNEIRO, devidamente qualificada nos autos, requer a curatela de seu filho EDINALDO LIRA CARNEIRO, brasileiro, solteiro, maior, inválido para o exercício de atividades laborativas, com 28 anos de idade, nascido em 15.02.78, residente com a requerente, na Travessa 02 de Junho nº. 135 (próximo a casa do Vereador Celso), Bairro Tresidela. Alega a inicial que o interditando é portador de esquizofrenia que o impede para as atividades laborativas e incapacidade para decidir sobre seu destino. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05 a 09, dentre eles procuração, que comprovam o parentesco entre requerente e interditando. A audiência para exame e interrogatório do interditando às fls. 17/18, onde às perguntas de forma desconexa, determinou-se o encaminhamento do interditando para ser submetido a exame médico. Não houve impugnação ao pedido pelo interditando. Laudo médico às fls. 10 e 19, afirma ser o interditando portador de esquizofrenia, que o torna incapaz de reger sua pessoa e praticar atos da vida civil. Manifestando-se sobre o pedido, opina o representante do Ministério Público pelo deferimento do mesmo. É o relatório. A requerente é parte legítima no presente feito, haja vista ser a mãe do interditando, (artigo 1.177, inciso I, do CPC), conforme se verifica pelos documentos juntos aos autos às fls. 08 (cópia da Certidão de Nascimento do interditando) e o processo teve seu curso conforme regulado nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. O laudo medido afirma que o interditando é portador de deficiência mental grave, doença diagnosticada incurável, revelando ter o mesmo necessidade assistência de ajuda familiar. Deste modo decreto a interdição de EDINALDO LIRA CARNEIRO, brasileiro, solteiro, maior, inválido para o exercício de atividades laborativas, com 28 anos de idade, nascido em 05.02.1978, residente com a requerente, na Travessa 02 de Junho nº 135 (próximo a casa do Vereador Celso), Bairro Tresidela, com registro de nascimento sob o nº 4.008, às fls. 18-vª, do Livro 17-A, declarando-o absolutamente incapaz a exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.772 do CC, nomeio-lhe Curadora a requerente CORACY LIRA CARNEIRO, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184, do CPC, e art. 1.773 do CC). Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III, do Código de Processo Civil, inscrevase a presente no Registro Civil e publique-se a presente sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de dez dias. Deixo de determinar a publicação na imprensa local por ser a requerente beneficiária de assistência judiciária. Sem custas. P.R.I., após cumprimento das diligências retro, arquive-se. Balsas, 11 de Outubro de 2006”. Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal – Juiz de Direito.” INTERDITO(A): EDINALDO LIRA CARNEIRO CURADOR(A): CORACY LIRA CARNEIRO ADVOGADO(A): Dr (a). MARIA MARTILHA LOPES DA SILVEIRA CAUSA DA INTERDIÇÃO: DEFICIÊNCIA MENTAL LIMITES DA CURATELA: TOTAL SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 18 de dezembro de 2006. Eu, __ (Flávio da Silva Rodrigues) - Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito da 3ª Vara D.O. PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Doutor PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de INTERDIÇÃO - processo nº 1.245/05, proposta por MARIA DA ANUNCIAÇÃO NETO REIS, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “Vistos, etc... MARIA DA ANUNCIAÇÃO NETO REIS, qualificada nos autos ajuizou ação de curatela, em desfavor de seu afilhado, JARDEL VIEIRA DE SOUSA, também qualificado, pelos motivos a seguir: Que o interditando é maior de idade, mas incapaz para exercer atos da vida civil, razão pela a qual a requerente está postulando junto ao INSS o benefício para pessoa portadora de deficiência. Trouxe à cola docs. Pessoais do interditando, além de exames médicos que comprovam a incapacidade. O laudo psiquiátrico firmado por profissional competentes confirma a deficiência. Com vistas, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o relato. Decido. Pelas provas coligidas nos autos, além do exame psiquiátrico fornecido por médico credenciado, tem-se que o interditando sofre das faculdades mentais e não dispõe de condições psíquicas para reger os atos civis de sua vida, necessitando por isto ser interditado a fim de que possa alguém capacitado e compromissado praticar os atos da sua vida civil. Por este motivos, DECRETO a interdição do interditando, declarando-o incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do artigo 3º do Código Civil Brasileiro, nomeandolhe curadora a Sra. Maria da Anunciação Neto Reis. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e órgão por três vezes com intervalo de dez dias. P.R.I. Balsas(MA), 08 de junho de 2006. Dr. José Afonso Bezerra de Lima – Juiz de Direito.” INTERDITO(A): JARDEL VIEIRA DE SOUSA CURADOR(A): MARIA DA ANUNCIAÇÃO NETO REIS ADVOGADO(A): Drª. MARIA MARTINHA LOPES DA SILVEIRA CAUSA DA INTERDIÇÃO: DEFICIÊNCIA MENTAL LIMITES DA CURATELA: TOTAL SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 18 de dezembro de 2006. Eu, ____________ (Flávio da Silva Rodrigues) - Secretário Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito da 3ª Vara CODÓ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DESTA COMARCA DE CODÓ – MA. (SECRETARIA JUDICIAL DA 1º VARA) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO (COM PRAZO DE 30 DIAS) A Doutora KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.. F A Z S A B E R a todos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da AÇÃO SUMARÍSSIMA - Processo nº. 229/2006, em que é reclamante, SEBASTIÃO TAVARES PAIXÃO e reclamado VERA CRUZ SEGURADORA S/A, Pessoa Jurídica de Direito Privado, estabelecida na Av. Maria Coelho Aguiar, nº. 215, bloco D, 3º andar, São Paulo/SP, por seu advogados DRA. FLÁVIA LUCENA VEIGA e DR. LUIS FERNANDO L. BULHÕES, ambos com endereço não indicado; assim fica os advogados intimados do r. despacho de fl. 41, cujo tópico é do seguinte teor: “O recurso de fl. 33/39, apesar de preparado, veio desacompanhado do competente instrumento de mandado dando poderes à ilustre subscritora da peça, para representar a seguradora. Diante disso, e considerando a norma do art. 41, § 2º da lei nº. 9.009/95, JULGO DESERTO o recurso inominado interposto pela parte ré. Diante do teor do art. 322 e § único do Cód. Processual Civil, com redação dada pela lei nº. 11.280/06, intimem-se, pelo Diário de Justiça, os advogados constan- QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 91 tes de petição de recurso, uma vez que não consta nos autos endereço do escritório em São Luis/MA. Codó, 31 de julho de 2006. EDMILSON DA COSTA LIMA, Juiz de Direito Substituto.” Do que para constar foi expedido o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Expedido o presente nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 29 de dezembro de dois mil e seis (2006). Eu, (Cleyce Raposo da Silva), Secretária Judicial da 1ª Vara, subscrevi. KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS Juíza de Direito da 1ª. Vara GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS COMARCA DE GOVERNADOR EUGENIO BARROS SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Processo n° 5972006 Ação de Divórcio Litigioso Autor: Daniel de Sousa Réu: Luisa Alves de Almeida Sousa EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O DOUTOR MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA, Juiz de Direito titular da Comarca de Governador Eugênio Barros-Estado do Maranhão, na forma Lei etc. CITAÇÃO DE: LUISA ALVES DE ALMEIDA SOUSA, brasileira, casada, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para comparecer na sala das Audiências do Fórum desembargador Juvenil Amorim Ewerton, situado na Av. 11 de Março n° 85- centro, CEP; 65780-000, Governador Eugênio Barros/Ma, no dia 14 DE MARÇO DE 2007, às 09:00 horas, para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, RATIFICAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ficando o(a) divorciando(a) advertido(a) de que, se ausente à audiência, ficará a partir de então devidamente CITADO(A), para, por meio de advogado, contestar o pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena dessa atribuição ser confiada a curador especial que lhe será nomeado, nos termos do art. 9°, inciso II, do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente ao réu, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no lugar publico de costume e publicado, na forma da lei. Dado e passado o presente nesta cidade Comarca de Governador Eugênio Barros/Ma, aos doze (12) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete (2007). Eu,........... (Célia Ximenes de Abreu), Secretária Judicial, digitei e subscrevi. MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA Juiz de Direito da Comarca de Gov. Eugênio Barros COMARCA DE GOVERNADOR EUGENIO BARROS SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Processo n° 5802006 Ação de Divórcio Litigioso Autor: Antonio Nunes Oliveira Réu: Maria Célia de Melo Oliveira EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O DOUTOR MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA, Juiz de Direito titular da Comarca de Governador Eugênio Barros-Estado do Maranhão, na forma Lei etc. CITAÇÃO DE: MARIA CÉLIA DE MELO OLIVEIRA, brasileira, casada, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para comparecer na sala das Audiências do Fórum desembargador Juvenil Amorim Ewerton, situado na Av. 11 de Março n° 85- centro, CEP; 65780-000, Governador Eugênio Barros/Ma, no dia 14 DE MARÇO DE 2007, às 10:00 horas, para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, RATIFICAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ficando o(a) divorciando(a) advertido(a) de que, se ausente à audiência, ficará a partir de então devidamente CITADO(A), para, por meio de advogado, contestar o pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena dessa atribuição ser confiada a curador especial que lhe será nomeado, nos termos do art. 9°, inciso II, do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especial- 92 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 mente ao réu, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no lugar publico de costume e publicado, na forma da lei. Dado e passado o presente nesta cidade Comarca de Governador Eugênio Barros/Ma, aosdoze (12) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete (2007). Eu,........... (Célia Ximenes de Abreu), Secretária Judicial, digitei e subscrevi. MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA Juiz de Direito da Comarca de Gov. Eugênio Barros COMARCA DE GOVERNADOR EUGENIO BARROS SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Processo n° 52007 Ação de Divórcio Litigioso Autor: Maria Boaventura Nunes e Silva Lima Réu: Adão Corrêa Lima EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O DOUTOR MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA, Juiz de Direito titular da Comarca de Governador Eugênio Barros-Estado do Maranhão, na forma Lei etc. CITAÇÃO DE: ADÃO CORRÊA LIMA, brasileiro, casado, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para comparecer na sala das Audiências do Fórum desembargador Juvenil Amorim Ewerton, situado na Av. 11 de Março n° 85- centro, CEP; 65780-000, Governador Eugênio Barros/Ma, no dia 14 DE MARÇO DE 2007, às 08:00 horas, para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, RATIFICAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ficando o(a) divorciando(a) advertido(a) de que, se ausente à audiência, ficará a partir de então devidamente CITADO(A), para, por meio de advogado, contestar o pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena dessa atribuição ser confiada a curador especial que lhe será nomeado, nos termos do art. 9°, inciso II, do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente ao réu, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no lugar publico de costume e publicado, na forma da lei. Dado e passado o presente nesta cidade Comarca de Governador Eugênio Barros/Ma, aos treze (13) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete (2007). Eu,........... (Célia Ximenes de Abreu), Secretária Judicial, digitei e subscrevi. MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA Juiz de Direito da Comarca de Gov. Eugênio Barros COMARCA DE GOVERNADOR EUGENIO BARROS SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Processo n° 32007 Ação de Divórcio Litigioso Autor: José Marques Ribeiro Réu: Walda Resplandes Sousa Ribeiro EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O DOUTOR MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA, Juiz de Direito titular da Comarca de Governador Eugênio Barros-Estado do Maranhão, na forma Lei etc. CITAÇÃO DE: WALDA RESPLANDES SOUSA RIBEIRO, brasileira, casada, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para comparecer na sala das Audiências do Fórum desembargador Juvenil Amorim Ewerton, situado na Av. 11 de Março n° 85- centro, CEP; 65780-000, Governador Eugênio Barros/Ma, no dia 14 DE MARÇO DE 2007, às 11:00 horas, para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, RATIFICAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ficando o(a) divorciando(a) advertido(a) de que, se ausente à audiência, ficará a partir de então devidamente CITADO(A), para, por meio de advogado, contestar o pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena dessa atribuição ser confiada a curador especial que lhe será nomeado, nos termos do art. 9°, inciso II, do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente ao réu, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no lugar publico de costume e publicado, na forma da lei. Dado e passado o presente nesta cidade Comarca de D.O. PODER JUDICIÁRIO Governador Eugênio Barros/Ma, aos treze (13) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete (2007). Eu,........... (Célia Ximenes de Abreu), Secretária Judicial, digitei e subscrevi. MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA Juiz de Direito da Comarca de Gov. Eugênio Barros LAGO DA PEDRA SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA COMARCA DE LAGO DA PEDRA EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor SILVIO SUZART DOS SANTOS – Juiz de Direito da 1ª Vara desta Comarca, respondendo pela 2ª Vara. FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem que pela Segunda Secretaria Judicial, tramita aos termos da Ação de INTERDIÇÃO, processo nº 482/2006 proposta por Maria da Glória da Conceição em desfavor do interditando Francisco da Silva da Conceição, julgada através de sentença deste juízo, datada de 23/11/2006, decretando a INTERDIÇÃO de FRANCISCO DA SILVA DA CONCEIÇÃO e nomeando curadora a Sra. MARIA DA GLÓRIA DA CONCEIÇÃO. Tendo como causa da Interdição – Esquizofrenia paranoide. E limites da Interdição – incapaz de exercer os atos da vida civil. E que para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, por três (3) vezes, pela imprensa, no Órgão Oficial e afixado no lugar de costume. Aos vinte e nove (29) do mês de novembro de 2006. Eu, Secretária Judicial, o assino. Juiz Silvio Suzart dos Santos Titular da 1ª Vara resp. pela 2ª SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA COMARCA DE LAGO DA PEDRA EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor SILVIO SUZART DOS SANTOS – Juiz de Direito da 1ª Vara desta Comarca, respondendo pela 2ª Vara. FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem que pela Segunda Secretaria Judicial, tramita aos termos da Ação de CURATELA, processo nº 134/2006 proposta por Vilma Bezerra de Moura Silva em favor da interditanda Jucicleia de Moura Silva , julgada através de sentença deste juízo, datada de 24/06/2005, decretando a INTERDIÇÃO de JUCICLEIA DE MOURA SILVA e nomeando curadora a Sra. VILMA BEZERRA DE MOURA SILVA. Tendo como causa da Interdição – Doença psíquica crônica. E limites da Interdição – incapaz de exercer os atos da vida civil. E que para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, por três (3) vezes, pela imprensa, no Órgão Oficial e afixado no lugar de costume. Aos vinte e nove (29) do mês de novembro de 2006. Eu, ____________ Secretária Judicial, o assino. Juiz Silvio Suzart dos Santos Titular da 1ª Vara resp. pela 2ª SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA COMARCA DE LAGO DA PEDRA EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor SILVIO SUZART DOS SANTOS – Juiz de Direito da 1ª Vara desta Comarca, respondendo pela 2ª Vara. FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem que pela Segunda Secretaria Judicial, tramita aos termos da Ação de INTERDIÇÃO, processo nº 141/2005 proposta por Elzenir Abreu Serafim em favor da interditanda Elza de Abreu Serafim, julgada através de sentença deste juízo, datada de 08/11/2006, decretando a INTERDIÇÃO de ELZA DE ABREU SERAFIM e nomeando curadora a Sra. ELZENIR DE ABREU SERAFIM. Tendo como causa da Interdição – Lesão cerebral irreversível, com grave lesão na área cognitiva. E limites da Interdição – incapaz de exercer os atos da vida civil. E que para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, por três (3) vezes, pela imprensa, no Órgão Oficial e afixado no lugar de costume. Aos vinte e nove (29) do mês de novembro de 2006. Eu, Secretária Judicial, o assino. Juiz Silvio Suzart dos Santos Titular da 1ª Vara resp. pela 2ª D.O. PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA COMARCA DE LAGO DA PEDRA EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor SILVIO SUZART DOS SANTOS – Juiz de Direito da 1ª Vara desta Comarca, respondendo pela 2ª Vara. FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem que pela Segunda Secretaria Judicial, tramita aos termos da Ação de INTERDIÇÃO, processo nº 302/2006 proposta por Raimunda de Sousa Portela em favor do interditando José Sousa Queirós, julgada através de sentença deste juízo, datada de 23/11/2006, decretando a INTERDIÇÃO de JOSÉ SOUSA QUEIRÓS e nomeando curadora a Sra. RAIMUNDA DE SOUSA PORTELA. Tendo como causa da Interdição – Esquizofrenia Hebefrénica. E limites da Interdição – incapaz de exercer os atos da vida civil. E que para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, por três (3) vezes, pela imprensa, no Órgão Oficial e afixado no lugar de costume. Aos vinte e nove (29) do mês de novembro de 2006. Eu, ____________ Secretária Judicial, o assino. Juiz Silvio Suzart dos Santos Titular da 1ª Vara resp. pela 2ª SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA COMARCA DE LAGO DA PEDRA EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor SILVIO SUZART DOS SANTOS – Juiz de Direito da 1ª Vara desta Comarca, respondendo pela 2ª Vara. FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem que pela Segunda Secretaria Judicial, tramita aos termos da Ação de INTERDIÇÃO, processo nº 3/2006 proposta por Marlene Santos de Souza em favor da interditanda Marlête Santos de Souza, julgada através de sentença deste juízo, datada de 03/10/2006, decretando a INTERDIÇÃO de MARLÊTE SANTOS DE SOUZA e nomeando curadora a Sra. MARLENE SANTOS DE SOUZA. Tendo como causa da Interdição – Doença mental cronificada. E limites da Interdição – incapaz de exercer os atos da vida civil. E que para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, por três (3) vezes, pela imprensa, no Órgão Oficial e afixado no lugar de costume. Aos trinta (30) do mês de novembro de 2006. Eu, ____________ Secretária Judicial, o assino. Juiz Silvio Suzart dos Santos Titular da 1ª Vara resp. pela 2ª MIRADOR SECRETARIA JUDICIAL DE VARA AV. FRANCISCO LUIS DA FONSECA S/N, CENTRO-MIRADORMA FONE- 99-35561100 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 190/2005 AÇÃO DE INTERDIÇÃO A Dra Lidiane Melo de Sousa, MM. Juíza de Direito da Comarca de Mirador, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições na forma da lei etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por esta Secretaria Judicial de Vara se processam os termos e atos de uma Ação de Interdição,proc.Nº 190/2005, entre partes, requerente M.P.ESTADUAL por CICERA ARAUJO DE NEGREIROS,representada por SONIA MARIA ARAUJO DE NEGREIROS,foi decretada a interdição desta tendo como Causa da Interdição doença mental classificada pelo código F-72 e H-91.3,não poderá por qualquer modo alienar ou onerá bens móveis e imóves,ou de qualquer natureza pertencente a interditanda,sem autorização judicial.E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente, que será publicado três vezes pela imprensa oficial do Estado, com intervalo de 10 dias, e fixado no lugar publico de costume na forma legal.Ficando devidamente todos que interessar possa intimados.Cumpra-se. Mirador-Ma.a)28 de dezembro de 2006- Dra.Lidiane Melo de Souza - Juíza de Direito. Dado e QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 93 passado nesta cidade e Comarca de Mirador, Estado do Maranhão, aos 28 dias do mês de dezembro de dois mil e seis (2006), para constar Eu, Elivânia Pereira de Carvalho Martins, Secretária Judicial de Vara, digitei. DRA.LIDIANE MELO DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO MONTES ALTOS COMARCA DE MONTES ALTOS SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Mário Barros Ferraz Rua Parsondas de Carvalho, s/n.º CEP 65.936-000 – Montes Altos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ARMINDO NASCIMENTO REIS NETO, Juiz de Direito Titular desta Comarca de Comarca de Montes Altos, no uso de suas atribuições legais e etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo e Secretaria Judicial, nos termos do Processo n.º 156/2001, tramita Ação de Interdição na qual figura como requerente MARIA SANTOS DA SILVA e Interditando MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA. O presente Edital tem a finalidade de Publicar a Sentença que decretou a INTERDIÇÃO de MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA, brasileira, solteira, maranhense, nascida em 04/05/1939, em Sítio Novo/MA, filha de Raimunda Alves da Silva, considerando o Parecer do Ministério Público Estadual, favorável à interdição, e tudo em conformidade com a parte dispositiva da referida sentença de treze de dezembro de dois e mil e seis, nos seguintes termos: “Decido. Conforme preceitua a ordem estabelecida no art. 1.177, inciso II, do CPC, o requerente é parte legítima no presente feito. O substrato probatório contido nos autos não deixa dúvidas de que a interditanda é portadora de deficiência mental. O lauda pericial médico é conclusivo ao afirmar que a requerida é incapaz de exercer qualquer atividade, sendo por isso, incapaz de reger sua pessoa e praticar atos da vida civil. Deste modo, decreto a interdição da requerida, Maria de Jesus Alves da Silva, qualificada na inicial, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do Código Civil, e, nomeio-lhe Curador, em definitivo, a Sra. Maria Santos da Silva, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184 do CPC). Em obediência ao disposto no art. 9, inciso III, do Código Civil e no art. 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de dez dias, após o que seja intimado o curador para o devido compromisso. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Montes Altos, 13 de dezembro de 2.006. (As) ARMINDO NASCIMENTO REIS NETO. Juiz de Direito Titular”. Eu,, Secretário Judicial, digitei e subscrevo. ARMINDO NASCIMENTO REIS NETO Juiz de Direito Titular COMARCA DE MONTES ALTOS SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Mário Barros Ferraz Rua Parsondas de Carvalho, s/n.º CEP 65.936-000 – Montes Altos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ARMINDO NASCIMENTO REIS NETO, Juiz de Direito Titular desta Comarca de Comarca de Montes Altos, no uso de suas atribuições legais e etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo e Secretaria Judicial, nos termos do Processo n.º 175/2001, tramita Ação de CURATELA na qual figura como requerente EDNAN ALVES DE MORAES e Interditando MARIA ALVES DE MORAES. O presente Edital tem a finalidade de Publicar a Sentença que decretou a INTERDIÇÃO de MARIA ALVES DE MORAES, brasileira, viúva, maranhense, nascida em 11/04/1911, em Barra do Corda/MA, filha de Raimundo Felipe Alves e 94 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 Carmosina Alves da Silva, considerando o Parecer do Ministério Público Estadual, favorável à interdição, e tudo em conformidade com a parte dispositiva da referida sentença de treze de dezembro de dois e mil e seis, nos seguintes termos: “Decido. Conforme preceitua a ordem estabelecida no art. 1.177, inciso II, do CPC, o requerente é parte legítima no presente feito. O substrato probatório contido nos autos não deixa dúvidas de que a interditanda é portadora de deficiência mental. O lauda pericial médico é conclusivo ao afirmar que a requerida é incapaz de exercer qualquer atividade, sendo por isso, incapaz de reger sua pessoa e praticar atos da vida civil. Deste modo, decreto a interdição da requerida, MARIA ALVES DE MORAES, qualificada na inicial, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do Código Civil, e, nomeio-lhe Curador, em definitivo, o Sr. Edvan Alves de Moraes, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184 do CPC). Em obediência ao disposto no art. 9, inciso III, do Código Civil e no art. 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de dez dias, após o que seja intimado o curador para o devido compromisso. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Montes Altos, 13 de dezembro de 2.006. (As) ARMINDO NASCIMENTO REIS NETO. Juiz de Direito Titular”. Eu, ______, Secretário Judicial, digitei e subscrevo. ARMINDO NASCIMENTO REIS NETO Juiz de Direito Titular COMARCA DE MONTES ALTOS SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Mário Barros Ferraz Rua Parsondas de Carvalho, s/n.º CEP 65.936-000 – Montes Altos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ARMINDO NASCIMENTO REIS NETO, Juiz de Direito Titular desta Comarca de Comarca de Montes Altos, no uso de suas atribuições legais e etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo e Secretaria Judicial, nos termos do Processo n.º 203/02, tramita Ação de INTERDIÇÃO na qual figura como requerente MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e Interditando MARIA APARECIDA SALES DA SILVA. O presente Edital tem a finalidade de Publicar a Sentença que decretou a INTERDIÇÃO de MARIA APARECIDA SALES DA SILVA, brasileira, solteira, maranhense, nascida em 05/11/1967, em Balsas/MA, filha de Laurêncio Pereira da Silva e Maria Sales da Silva, considerando o Parecer do Ministério Público Estadual, favorável à interdição, e tudo em conformidade com a parte dispositiva da referida sentença de treze de dezembro de dois e mil e seis, nos seguintes termos: “Decido. Conforme preceitua a ordem estabelecida no art. 1.177, inciso II, do CPC, o requerente é parte legítima no presente feito. O substrato probatório contido nos autos não deixa dúvidas de que a interditanda é portadora de oligofrenia grave(CID – F 73.1), não sendo tal enfermidade curável. O laudo pericial médico é conclusivo ao afirmar que a requerida é incapaz de exercer qualquer atividade, sendo por isso, incapaz de reger sua pessoa e praticar atos da vida civil. Deste modo, decreto a interdição da requerida, Maria Aparecida Sales da Silva, qualificada na inicial, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do Código Civil, e, nomeio-lhe Curador, em definitivo, a Sra. Maria Domingas Rodrigues, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184 do CPC). Em obediência ao disposto no art. 9, inciso III, do Código Civil e no art. 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de dez dias, após o que seja intimado o curador para o devido compromisso. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Montes Altos, 13 de dezembro de 2.006. (As) ARMINDO NASCIMENTO REIS NETO. Juiz de Direito Titular”. Eu, ______, Secretário Judicial, digitei e subscrevo. ARMINDO NASCIMENTO REIS NETO Juiz de Direito Titular D.O. PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONTES ALTOS SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Mário Barros Ferraz Rua Parsondas de Carvalho, s/n.º CEP 65.936-000 – Montes Altos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ARMINDO NASCIMENTO REIS NETO, Juiz de Direito Titular desta Comarca de Comarca de Montes Altos, no uso de suas atribuições legais e etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo e Secretaria Judicial, nos termos do Processo n.º 238/02, tramita Ação de INTERDIÇÃO na qual figura como requerente CARMINA ARAÚJO RIBEIRO e Interditando EVA CARDOSO DE ARAÚJO. O presente Edital tem a finalidade de Publicar a Sentença que decretou a INTERDIÇÃO de EVA CARDOSO DE ARAÚJO, brasileira, solteira, maranhense, nascida em 13/ 09/1959, em Sítio Novo/MA, filha de Raimundo de melo Araújo e Maria José Cardoso de Araújo, considerando o Parecer do Ministério Público Estadual, favorável à interdição, e tudo em conformidade com a parte dispositiva da referida sentença de treze de dezembro de dois e mil e seis, nos seguintes termos: “Decido. Conforme preceitua a ordem estabelecida no art. 1.177, inciso II, do CPC, o requerente é parte legítima no presente feito. O substrato probatório contido nos autos não deixa dúvidas de que a interditanda é portadora de retardo mental grave, não sendo tal enfermidade curável. O laudo pericial médico é conclusivo ao afirmar que a requerida é incapaz de exercer qualquer atividade, sendo por isso, incapaz de reger sua pessoa e praticar atos da vida civil. Deste modo, decreto a interdição da requerida, Eva Cardoso de Araújo, qualificada na inicial, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do Código Civil, e, nomeio-lhe Curador, em definitivo, a Sra. CARMINA ARAÚJO RIBEIRO, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184 do CPC). Em obediência ao disposto no art. 9, inciso III, do Código Civil e no art. 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de dez dias, após o que seja intimado o curador para o devido compromisso. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Montes Altos, 13 de dezembro de 2.006. (As) ARMINDO NASCIMENTO REIS NETO. Juiz de Direito Titular”. Eu, ______, Secretário Judicial, digitei e subscrevo. ARMINDO NASCIMENTO REIS NETO Juiz de Direito Titular COMARCA DE MONTES ALTOS SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Mário Barros Ferraz Rua Parsondas de Carvalho, s/n.º CEP 65.936-000 – Montes Altos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ARMINDO NASCIMENTO REIS NETO, Juiz de Direito Titular desta Comarca de Comarca de Montes Altos, no uso de suas atribuições legais e etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo e Secretaria Judicial, tramitou, nos termos de Ação de Interdição – Processo n.º 221/03, como requerente LEONÍSIA ALVES DA SILVA e Interditando JOSEFA MARTINS CHAVES. O presente Edital tem a finalidade de Publicar a Sentença que decretou a Interdição de JOSEFA MARTINS CHAVES, brasileira, solteira, sem profissão definida, nascida aos dias 15/04/1942, natural de Montes Altos/MA, filha de Cipriano Martins Chaves e de Fausta Clemente Cardoso, portadora do CPF n.º 845.808.523-20, residente e domiciliada na Fazenda Canto da Areia, de propriedade de Isabel Alves Cardoso, no município de Ribamar Fiquene/MA. Considerando o Parecer favorável do Ministério Público Estadual, tudo de conformidade com a parte dispositiva da referida sentença de treze de dezembro de dois e mil e seis, nos seguintes termos: “ Decido. Conforme preceitua a ordem estabelecida no art. 1.177, inciso II, do CPC, e, também pelo inciso II do D.O. PODER JUDICIÁRIO art. 1768 do Código Civil, o requerente é parte legítima no presente feito. O substrato probatório contido nos autos não deixa dúvidas de que a interditanda é portador de demência e comprometimento mínimo do comportamento(CID – F02.8 e F73.0), não sendo tal enfermidade curável. O laudo pericial médico é conclusivo ao afirmar que o requerido é incapaz de exercer qualquer atividade, sendo por isso, incapaz de reger sua pessoa e praticar atos da vida civil. Deste modo, decreto a interdição da requerida, JOSEFA MARTINS CHAVES, qualificada na inicial, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do Código Civil, e, nomeio-lhe curador em definitivo, a requerente LEONÍSIA ALVES DA SILVA, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184 do CPC)” . Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Montes Altos, Estado do Maranhão, aos oito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete. Eu, , Secretário Judicial, digitei e subscrevo. ARMINDO NASCIMENTO REIS NETO Juiz de Direito Titular COMARCA DE MONTES ALTOS SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Mário Barros Ferraz Rua Parsondas de Carvalho, s/n.º CEP 65.936-000 – Montes Altos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ARMINDO NASCIMENTO REIS NETO, Juiz de Direito Titular desta Comarca de Comarca de Montes Altos, no uso de suas atribuições legais e etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo e Secretaria Judicial, tramitou, nos termos de Ação de Interdição – Processo n.º 270/03, como requerente ANTONIO VICENTE SOARES DE OLIVEIRA e Interditando ALUIZIO SOARES DE OLIVEIRA. O presente Edital tem a finalidade de Publicar a Sentença que decretou a Interdição de ALUIZIO SOARES DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, nascido aos dias 23/01/1979, natural de Oeiras/PI, filho de Vicente Nunes de Oliveira e de Maria do Socorro de Oliveira, portador do RG n.º 17292772001-6/SSP-MA, residente e domiciliado na Av. Raimundo Barros, nº 177, Vila João Alberto, neste município. Considerando o Parecer favorável do Ministério Público Estadual, tudo de conformidade com a parte dispositiva da referida sentença de treze de dezembro de dois e mil e seis, nos seguintes termos: “ Decido. Conforme preceitua a ordem estabelecida no art. 1.177, inciso II, do CPC, e, também pelo inciso II do art. 1768 do Código Civil, o requerente é parte legítima no presente feito. O substrato probatório contido nos autos não deixa dúvidas de que o interditando é portador de retardo mental grave (CID – 10; F-72.0), não sendo tal enfermidade curável. O laudo pericial médico é conclusivo ao afirmar que o requerido é incapaz de exercer qualquer atividade, sendo por isso, incapaz de reger sua pessoa e praticar atos da vida civil. Deste modo, decreto a interdição do requerido, ALUIZIO SOARES DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do Código Civil, e, nomeio-lhe curador em definitivo, o requerente ANTONIO VICENTE SOARES DE OLIVEIRA, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184 do CPC)” . Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Montes Altos, Estado do Maranhão, aos oito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete. Eu, _____, Secretário Judicial, digitei e subscrevo. ARMINDO NASCIMENTO REIS NETO Juiz de Direito Titular COMARCA DE MONTES ALTOS SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Mário Barros Ferraz Rua Parsondas de Carvalho, s/n.º CEP 65.936-000 – Montes Altos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ARMINDO NASCIMENTO REIS NETO, Juiz de Direito Titular desta Comarca de Comarca de Montes Altos, no uso de suas atribuições legais e etc... QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 95 FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo e Secretaria Judicial, tramitou, nos termos de Ação de Interdição – Processo n.º 759/06, como requerente ROSA PEREIRA DO NASCIMENTO e Interditando ROSIEL NASCIMENTO DA SILVA. O presente Edital tem a finalidade de Publicar a Sentença que decretou a Interdição de ROSIEL NASCIMENTO DA SILVA, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, nascido aos dias 20/01/1992, natural de Montes Altos/MA, filho de Juciê Almeida da Silva e de Rosa Pereira do Nascimento, portador do RG n.º 020424672005-9/SSP-MA, residente e domiciliado na Fazenda Vão do Coco, neste município. Considerando o Parecer favorável do Ministério Público Estadual, tudo de conformidade com a parte dispositiva da referida sentença de treze de dezembro de dois e mil e seis, nos seguintes termos: “ Decido. Conforme preceitua a ordem estabelecida no art. 1.177, inciso II, do CPC, e, também pelo inciso II do art. 1768 do Código Civil, o requerente é parte legítima no presente feito. O substrato probatório contido nos autos não deixa dúvidas de que o interditando é portador de surdo-mudez (CID – 10: H – 50), não sendo tal enfermidade curável. O laudo pericial médico é conclusivo ao afirmar que o requerido é incapaz de exercer qualquer atividade, sendo por isso, incapaz de reger sua pessoa e praticar atos da vida civil. Deste modo, decreto a interdição do requerido, ROSIEL NASCIMENTO DA SILVA, qualificado na inicial, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do Código Civil, e, nomeio-lhe curador em definitivo, a requerente ROSA PEREIRA DO NASCIMENTO, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184 do CPC)” . Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Montes Altos, Estado do Maranhão, aos oito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete. Eu, _____________, Secretário Judicial, digitei e subscrevo. ARMINDO NASCIMENTO REIS NETO Juiz de Direito Titular COMARCA DE MONTES ALTOS SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Mário Barros Ferraz Rua Parsondas de Carvalho, s/n.º CEP 65.936-000 – Montes Altos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ARMINDO NASCIMENTO REIS NETO, Juiz de Direito Titular desta Comarca de Comarca de Montes Altos, no uso de suas atribuições legais e etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo e Secretaria Judicial, tramitou, nos termos de Ação de Interdição – Processo n.º 757/06, como requerente MOACIR ARAÚJO MILHOMEM e Interditando MARIA HELENA ARAÚJO MILHOMEM. O presente Edital tem a finalidade de Publicar a Sentença que decretou a Interdição de MARIA HELENA ARAÚJO MILHOMEM, brasileira, casada, sem profissão definida, nascida aos dias 08/04/1954, natural de Montes Altos/MA, filha de Joaquim Medrado da Silva e de Maria do Carmo Ferreira, portadora do RG n.º 103805298-7/SSP-MA e do CPF nº 861.388.043-68, residente e domiciliado na Rua Josino Gomes, nº 208, Vila Vaquejada, neste município. Considerando o Parecer favorável do Ministério Público Estadual, tudo de conformidade com a parte dispositiva da referida sentença de treze de dezembro de dois e mil e seis, nos seguintes termos: “ Decido. Conforme preceitua a ordem estabelecida no art. 1.177, inciso II, do CPC, e, também pelo inciso II do art. 1768 do Código Civil, o requerente é parte legítima no presente feito. O substrato probatório contido nos autos não deixa dúvidas de que o interditanda é portadora de esquizofrenia paranóide (CID – 10: F – 20.0), não sendo tal enfermidade curável. O laudo pericial médico é conclusivo ao afirmar que a requerida é incapaz de exercer qualquer atividade, sendo por isso, incapaz de reger sua pessoa e praticar atos da vida civil. Deste modo, decreto a interdição da requerida, MARIA HELENA ARAÚJO MILHOMEM, qualificada na inicial, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do Código Civil, e, nomeio-lhe curador em definitivo, o requerente MOACIR ARAÚJO MILHOMEM, produzindo a 96 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 presente decisão efeito imediato (art. 1.184 do CPC)” . Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Montes Altos, Estado do Maranhão, aos oito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete. Eu, _____________, Secretário Judicial, digitei e subscrevo. ARMINDO NASCIMENTO REIS NETO Juiz de Direito Titular COMARCA DE MONTES ALTOS SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Mário Barros Ferraz Rua Parsondas de Carvalho, s/n.º CEP 65.936-000 – Montes Altos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ARMINDO NASCIMENTO REIS NETO, Juiz de Direito Titular desta Comarca de Comarca de Montes Altos, no uso de suas atribuições legais e etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo e Secretaria Judicial, tramitou, nos termos de Ação de Interdição – Processo n.º 760/06, como requerente EDVALDINA DIAS DE MIRANDA e requerida ELIS REGINA DIAS DE MIRANDA. O presente Edital tem a finalidade de Publicar a Sentença que decretou a Interdição de ELIS REGINA DIAS DE MIRANDA, brasileira, solteira, não trabalha, nascida aos dias 20/09/ 1971, natural de Montes Altos/MA, filha de Jonas Alves de Miranda e de Belizarina Dias de Morais, portadora do RG n.º 029323632005-9/SSPMA e do CPF nº 028.716.523-09, residente e domiciliado na Av. Aristides de Sousa, s/nº, centro, nesta cidade. Considerando o Parecer favorável do Ministério Público Estadual, tudo de conformidade com a parte dispositiva da referida sentença de treze de dezembro de dois e mil e seis, nos seguintes termos: “ Decido. Conforme preceitua a ordem estabelecida no art. 1.177, inciso II, do CPC, a requerente é parte legítima no presente feito. O substrato probatório contido nos autos não deixa dúvidas de que a interditanda é portadora de retardo mental moderado, não sendo tal enfermidade curável. O laudo pericial médico é conclusivo ao afirmar que a requerida é incapaz de exercer qualquer atividade, sendo por isso, incapaz de reger sua pessoa e praticar atos da vida civil. Deste modo, decreto a interdição da requerida, Elis Regina Dias de Miranda, qualificada na inicial, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do Código Civil, e, nomeio-lhe curadora em definitivo, a requerente EDVALDINA DIAS DE MIRANDA, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184 do CPC)” . Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Montes Altos, Estado do Maranhão, aos oito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete. Eu, _____________, Secretário Judicial, digitei e subscrevo. ARMINDO NASCIMENTO REIS NETO Juiz de Direito Titular COMARCA DE MONTES ALTOS SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Mário Barros Ferraz Rua Parsondas de Carvalho, s/n.º CEP 65.936-000 – Montes Altos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ARMINDO NASCIMENTO REIS NETO, Juiz de Direito Titular desta Comarca de Comarca de Montes Altos, no uso de suas atribuições legais e etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo e Secretaria Judicial, tramitou, nos termos de Ação de Interdição – Processo n.º 658/05, como requerente TÂNIA MARIA BANDEIRA AGUIAR e requerido JAIRO DA CONCEIÇÃO BANDEIRA. O presente Edital tem a finalidade de Publicar a Sentença que decretou a Interdição de JAIRO DA CONCEIÇÃO BANDEIRA, brasileiro, solteiro, não trabalha, nascido aos dias 11/05/1989, natural de Montes Altos/MA, filho de Assis Nery Bandeira Sobrinho e de Neusa da Conceição Bandeira, portador do RG n.º 029867472005-2/SSP-MA e do CPF nº 028.336.253-75, residente e domiciliado na Fazenda Salto, município de Montes Altos/MA. Conside- D.O. PODER JUDICIÁRIO rando o Parecer favorável do Ministério Público Estadual, tudo de conformidade com a parte dispositiva da referida sentença de treze de dezembro de dois e mil e seis, nos seguintes termos: “ Decido. Conforme preceitua a ordem estabelecida no art. 1.177, inciso II, do CPC, a requerente é parte legítima no presente feito. O substrato probatório contido nos autos não deixa dúvidas de que o interditando é portador de retardo mental moderado (CID-10; F-71), não sendo tal enfermidade curável. O laudo pericial médico é conclusivo ao afirmar que a requerido é incapaz de exercer qualquer atividade, sendo por isso, incapaz de reger sua pessoa e praticar atos da vida civil. Deste modo, decreto a interdição do requerido, Jairo da Conceição Bandeira, qualificada na inicial, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do Código Civil, e, nomeio-lhe curadora em definitivo, a Sra. Tânia Maria Bandeira Aguiar, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184 do CPC)” . Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Montes Altos, Estado do Maranhão, aos oito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete. Eu, __, Secretário Judicial, digitei e subscrevo. ARMINDO NASCIMENTO REIS NETO Juiz de Direito Titular OLHO D´ ÁGUA DAS CUNHÃS EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Juíza de Direito, Maria da Conceição Privado Rêgo, Titular da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de Curatela n.º 166.2006, proposta por Dalci da Silva Rodrigues, foi decretada a INTERDIÇÃO da pessoa abaixo indicada, constando da respectiva sentença, proferida em 09.08.2006, o seguinte: Interdito(a): ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA RODRIGUES, brasileiro, solteiro, natural desta cidade, nascidos aos 15.06.1959, filho de André de Jesus Santana Rodrigues e Maria da Silva Rodrigues, portador da Carteira de Identidade RG n.º 473.277 SSP/MA (05.02.1979), residente e domiciliado na Rua Vitorino Cabral, 31, Povoado Bacuri da Linha, neste Município. Curador(a): DALCI DA SILVA RODRIGUES, brasileiro, casado, lavrador, com 50 nos de idade, portadora da Carteira de Identidade RG nº 24764522003-8-SPC/MA (27.05.2003) residente e domiciliado na Rua Vitorino Cabral, 31, Povoado Bacuri da Linha, neste Município. Causa e Limites da interdição: DOENÇA PSIQUIÁTRICA (F.62.1. CID 10) – Caráter ABSOLUTO e PERMANENTE, que o impossibilita de exercer pessoalmente os atos da vida civil. SEDE DO JUÍZO: Av. Fernando Ferrari, 116, Centro, CEP: 65.706.000 – Tel: (98) 3664-5098, Olho d’Água das Cunhãs/Maranhão. Edital expedido por determinação judicial a fim de ser publicado na forma do art. 1.184 do CPC - por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na imprensa Oficial. Eu, (Luciane Soares), Secretária Judicial, digitei e assino aos 22 de dezembro de 2006. Juíza Maria da Conceição Privado Rêgo Titular da Comarca EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Juíza de Direito, Maria da Conceição Privado Rêgo, Titular da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de Curatela n.º 52.2006 proposta por Pedro de Freitas Cruz, foi decretada a INTERDIÇÃO da pessoa abaixo indicada, constando da respectiva sentença, proferida em 09.08.2006, o seguinte: Interdito(a): IRENE CRUZ SANTOS, brasileira, maior, natural desta cidade, nascida aos 06.04.1964, filha de Francisca de Freitas Cruz, portadora da Carteira de identidade RG n.º 24754222003-5-SPC/MA (26.05.2003), residente e domiciliada na Rua Feliciano Leite, Povoado Bacuri da Linha, neste Município. Curador(a): PEDRO DE FREITAS CRUZ, brasileiro, solteiro, lavrador, com 51 anos de idade, portador da Carteira de Identidade RG nº 93061SSP/PA (29.11.1976), residente e domiciliado na Rua Feliciano Leite, Povoado Bacuri da Linha, neste Município. Causa e Limites da interdição: ESQUIZOFRENIA CRÔNICA (F-20.5 D.O. PODER JUDICIÁRIO - CID 10) – Caráter ABSOLUTO e PERMANENTE, que o impossibilita de exercer pessoalmente os atos da vida civil. SEDE DO JUÍZO: Av. Fernando Ferrari, 116, Centro, CEP: 65.706.000 – Tel: (98) 3664-5098, Olho d’Água das Cunhãs/Maranhão. Edital expedido por determinação judicial a fim de ser publicado na forma do art. 1.184 do CPC - por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na imprensa Oficial. Eu,(Luciane Soares), Secretária Judicial, digitei e assino aos 22 de dezembro de 2006. Juíza Maria da Conceição Privado Rêgo Titular da Comarca EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Juíza de Direito, Maria da Conceição Privado Rêgo, Titular da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de Curatela n.º 175/05 proposta por Maria do Carmo dos Santos Costa, foi decretada a INTERDIÇÃO da pessoa abaixo indicada, constando da respectiva sentença, proferida em 22.09.2006, o seguinte: Interdito(a): IRANILDO DOS SANTOS COSTA, brasileiro, solteiro, natural de Pio XII/MA, nascido aos 23.01.1982, filho de Francisco Araújo Costa e Maria do Carmo dos Santos Costa, portador da Carteira de Identidade RG n.º 029979872005-5 – SESP/MA (21.10.2005), residente e domiciliado na Rua José Antonio de Azevedo, 130, Povoado Bacuri da Linha, neste Município. Curador(a): MARIA DO CARMO DOS SANTOS COSTA, brasileira, viúva, lavradeira, com 45 anos de idade, portadora da Carteira de Identidade RG nº 25720894-1-SESP/MA (21.08.1994), residente e domiciliada a Rua José Antonio de Azevedo, 130, Povoado Bacuri da Linha, nesta cidade. Causa e Limites da interdição: DOENÇA MENTAL – Caráter ABSOLUTO e PERMANENTE, que o impossibilita de exercer pessoalmente os atos da vida civil. SEDE DO JUÍZO: Av. Fernando Ferrari, 116, Centro, CEP: 65.706.000 – Tel: (98) 3664-5098, Olho d’Água das Cunhãs/Maranhão. Edital expedido por determinação judicial a fim de ser publicado na forma do art. 1.184 do CPC - por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na imprensa Oficial. Eu, (Luciane Soares), Secretária Judicial, digitei e assino aos 01 de agosto de 2006. Juíza Maria da Conceição Privado Rêgo Titular da Comarca EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Juíza de Direito, Maria da Conceição Privado Rêgo, Titular da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de Curatela n.º 20.2006, proposta por Maria de Moura Conceição Vieira, foi decretada a INTERDIÇÃO da pessoa abaixo indicada, constando da respectiva sentença, proferida em 22.09.2006 o seguinte: Interdito(a): FRANCISCO VICENTE DE MOURA CONCEIÇÃO, brasileiro, natural desta cidade, nascido aos 17.05.1950, filho de Félix da Conceição e Antonia Rosária de Moura Conceição, portador da Carteira de Identidade RG nº 2186396-SSP/PA, residente e domiciliado na Rua São José, 629, bairro Novo, nesta cidade. Curador(a): MARIA DE MOURA CONCEIÇÃO VIEIRA, brasileira, casada, lavradeira, com 47 anos de idade, portadora da Carteira de identidade RG nº 28095094-2-SESP/MA, residente e domiciliado(a) na Rua São José, 629, bairro Novo, nesta cidade. Causa e Limites da interdição: RETARDO MENTAL MODERADO (CID 10 - F.71) – Caráter ABSOLUTO e PERMANENTE, que o impossibilita de exercer pessoalmente os atos da vida civil. SEDE DO JUÍZO: Av. Fernando Ferrari, 116, Centro, CEP: 65.706.000 – Tel: (98) 3664-5098, Olho d’Água das Cunhãs/Maranhão. Edital expedido por determinação judicial a fim de ser publicado na forma do art. 1.184 do CPC - por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na imprensa Oficial. Eu, (Luciane Soares), Secretária Judicial, digitei e assino aos 22 de dezembro de 2006. Juíza Maria da Conceição Privado Rêgo Titular da Comarca QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 97 EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Juíza de Direito, Maria da Conceição Privado Rêgo, Titular da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de Curatela n.º 195.2006, proposta por Maria Auxiliadora da Conceição, foi decretada a INTERDIÇÃO da pessoa abaixo indicada, constando da respectiva sentença, proferida em 11.10.2006, o seguinte: Interdito(a): EVA DA CONCEIÇÃO, brasileira, natural desta cidade, nascida aos 25.11.1987, filha de Maria Auxiliadora da Conceição, portadora da Carteira de identidade RG n.º 029487662005-5-SESP/MA (28.07.2005), residente e domiciliada no Povoado Velosiana, neste Município. Curador(a): MARIA AUXILIADORA DA CONCEIÇÃO VIEIRA, brasileira, solteira, lavradeira, com 48 anos de idade, portadora da Carteira de Identidade RG nº 729.919-SESP/MA, residente e domiciliada no Povoado Velosiana, neste Município. Causa e Limites da interdição: DOENÇA MENTAL – Caráter ABSOLUTO e PERMANENTE, que o impossibilita de exercer pessoalmente os atos da vida civil. SEDE DO JUÍZO: Av. Fernando Ferrari, 116, Centro, CEP: 65.706.000 – Tel: (98) 3664-5098, Olho d’Água das Cunhãs/Maranhão. Edital expedido por determinação judicial a fim de ser publicado na forma do art. 1.184 do CPC - por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na imprensa Oficial. Eu, (Luciane Soares), Secretária Judicial, digitei e assino aos 22 de dezembro de 2006. Juíza Maria da Conceição Privado Rêgo Titular da Comarca EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Juíza de Direito, Maria da Conceição Privado Rêgo, Titular da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de Curatela n.º 10.2004, proposta por João de Sousa Pacheco, foi decretada a INTERDIÇÃO da pessoa abaixo indicada, constando da respectiva sentença, proferida em 09.08.2006, o seguinte: Interdito(a): FRANCISCA DE SOUSA PACHECO, brasileira, natural de Bom Jardim/MA, nascida aos 24.09.1973, filha de José Pacheco Neto e Teresa de Sousa Pacheco, portadora da Certidão de Nascimento n.º 6767, fls. 267, do Livro A-06 do Cartório do Registro Civil da cidade de Bom Jardim/MA, residente e domiciliado na Rua Epitácio Cafeteira, 254, bairro Novo, nesta cidade. Curador(a): JOÃO DE SOUSA PACHECO, brasileiro, solteiro, lavrador, com 26 anos de idade, portador da Carteira de Identidade RG n.º 15414612000-4-SPC/MA (29.09.2000), residente e domiciliado na Rua Epitácio Cafeteira, 254, bairro Novo, nesta cidade. Causa e Limites da interdição: ESQUISOFRENIA CRONICA (CID 10 - F. 20.5) – Caráter ABSOLUTO e PERMANENTE, que o impossibilita de exercer pessoalmente os atos da vida civil. SEDE DO JUÍZO: Av. Fernando Ferrari, 116, Centro, CEP: 65.706.000 – Tel: (98) 3664-5098, Olho d’Água das Cunhãs/Maranhão. Edital expedido por determinação judicial a fim de ser publicado na forma do art. 1.184 do CPC - por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na imprensa Oficial. Eu, (Luciane Soares), Secretária Judicial, digitei e assino aos 22 de dezembro de 2006. Juíza Maria da Conceição Privado Rêgo Titular da Comarca PARNARAMA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARNARAMA EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 15 (quinze) dias) O DR. CELSO PINHEIRO JÚNIOR, M.M. Juiz de Direito desta Comarca de Parnarama-MA, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo, os termos da Ação Penal (proc. Nº 91/2005-A), em que é autor: Ministério Público Estadual, e réus: Jorge Oliveira Costa, Edvan Dantas Leal e Nilton de Tal, na qual mandou expedir o presente edital para: CITAÇÃO DOS RÉUS: JORGE OLIVEIRA COSTA, brasileiro, sem profissão definida, 98 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 filho de José Ferreira da Costa e de Raimunda Silva Oliveira Costa, residente e domiciliado em local incerto e não sabido; EDVAN DANTAS LEAL, brasileiro, solteiro, natural de Araguatins-GO, filho de Raimundo de Paula Leal e de Felícia Dantas Leal, residente e domiciliado em local incerto e não sabido; NILTON DE TAL, brasileiro, baixo, forte, moreno claro, cabelos curtos, com uma cicatriz na perna esquerda, sem profissão definida, que se encontra em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Comparecerem, na sede deste Juízo, no Fórum Des. Eleazar Soares Campos, no dia 01 de março de 2007, às 09:00 horas, a fim de comparecerem à audiência de qualificação e interrogatório, no lugar de costume. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado pela impressa oficial e afixado uma cópia no lugar de costume. SEDE DO JUÍZO: Rua Pedreiras, 253, Centro, Parnarama – Maranhão. CUMPRA-SE, na forma sob as penas da Lei. Expedido nesta cidade e Comarca de Parnarama(MA), em 15 de dezembro de 2006, Eu, Glaucus da Silva Gonçalves Ferreira, Secretário Judicial, fiz digitar e subscrevo. Juiz Celso Pinheiro Júnior Titular da Comarca JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARNARAMA-MA EDITAL DE PRAÇA Processo n.° 348/2002. Ação de Execução. Exequente: Luzinaldo Barbosa de Oliveira Executada: Merizangela da Costa Carneiro. Bem: 01(um) conjunto de sofá, de dois e três lugares Valor total da Avaliação: R$ 250,00( duzentos e cinquenta reais). DATA DA PRAÇA: Fica designado o dia 16.02.2007, às 10:30 horas, no átrio do Fórum local, para realização da 1ª(primeira) praça, para ser arrematado por valor superior a avaliação. Caso não seja arrematado, fica de logo marcado o dia 06.03.2007, às 10:30 horas, no mesmo local, para a realização da 2ª(segunda) praça, para o ser pelo maior lanço, desde que superior a 70%(setenta por cento) da avaliação. Juiz Celso Pinheiro Junior Titular da Comarca POÇÃO DE PEDRAS JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS SECRETARIA JUDICIAL ANTONIA XIMENES DE SOUSA MENEZES SECRETÁRIA EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 20 (dias) Processo nº 194/2006 Ação de Divórcio Reqte: ANTONIA ZELY DE SOUSA LIMA Reqdo.: DEUZIMAR PEREIRA LIMA DE: DEUZIMAR PEREIRA LIMA, brasileiro, casado, lavrador, com residência ignorada. FINALIDADE: Ficando CITADO de todo teor da petição inicial que se encontra em Secretaria à sua disposição e querendo, contestar no prazo de 15(quinze) dias, que não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado pela Imprensa Oficial e afixado uma cópia no lugar de costume. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua Manoel Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA. Eu, ___________, Secretária Judicial, que o digitei e assino. Poção de Pedras (MA), 19 DE JANEIRO DE 2007. ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Substituta da 8ª Zona , respondendo D.O. PODER JUDICIÁRIO RIBAMAR Juiz: Dr. Marcio Castro Brandão Promotor de Justiça: Dr. Samaroni de Sousa Maia Secretário Judicial: José Plácido Malheiros Melo Sede do Fórum: Av. Gonçalves Dias, s/nº, Centro, São José de Ribamar/MA. 1 - RESENHAS DE DECISÕES E DESPACHOS CÍVEIS 1.1 Processo nº 1864/2006 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO C/TUTELA ANTECIPADA Autora: TEREZA CHRISTINA NORONHA LOBATO Advogado: Dr. SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO, OAB/MA nº 6520 Réus: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES LIMA, OBERDAN NASCIMENTO SERRA OLIVEIRA e ROSÂNGELA CARVALHO BERTOLDO Comparecer(em) no dia 07 de fevereiro de 2007, às 14:30 horas, no Fórum local, situado na Av. Gonçalves Dias, s/nº, Centro, em São José de Ribamar/MA, a fim de participar(em) da audiência de justificação. FICANDO INTIMADAS AS PARTES E/OU SEUS ADVOGADOS PARA O REFERIDO ATO. Comarca de São José de Ribamar, em 17 de janeiro de 2007. Juíza Teresa Cristina de C. P. Mendes Titular da 2ª Vara, respondendo pela 1ª Vara 1.2 Processo nº 63/1992 Ação: INDENIZAÇÃO Autor: AGOSTINHO SEBASTIÃO DE GOUVEA Advogados: Dra. STELA MEDEIROS PEREIRA, OAB/MA nº 2128 Dr. MANOEL ROCHA GODINHO, OAB/MA nº 2500 Réu: O ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: Dr. RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES Dra. LUCIANA CARDOSO MAIA Ciência do despacho de fls. 432 verso, a seguir transcrito “(....): Ciência às partes da baixa. Intimem-se. São José de Ribamar, 28 de agosto de 2006. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 15 de janeiro de 2007. Juíza Teresa Cristina de C. P. Mendes Titular da 2ª Vara, respondendo pela 1ª Vara 1.3 Processo nº 1104/2006 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR Autora: MARIA MESSIAS FONSECA DE ARAÚJO Advogado: Dr. MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR, OAB/MA nº 3514 Réu: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA ARAÚJO Advogada: Dra. LUCIANA MARIA DE MATOS GARROS MORENO, OAB/MA nº 6839 Dr. DÁRIO DE DEUS MORENO, OAB/MA nº 7254 Comparecer(em) no dia 10 de abril de 2007, às 09:00 horas, no Fórum local, situado na Av. Gonçalves Dias, s/nº, Centro, em São José de Ribamar/ MA, a fim de participar(em) da audiência de inquirição de testemunhas. FICANDO INTIMADAS AS PARTES E/OU SEUS ADVOGADOS PARA O REFERIDO ATO. Comarca de São José de Ribamar, em 17 de janeiro de 2007. Juíza Teresa Cristina de C. P. Mendes Titular da 2ª Vara, respondendo pela 1ª Vara 1.4 Processo nº 975/2005 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autores: MARIA GERALDA DOS SANTOS PINHEIRO, representada pelo seu procurador Sr. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS PINHEIRO Advogado: Dr. JURANDIR APARECIDO SIMÕES DA SILVA, OAB/MA nº 5206-A Réus: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO e WILLIAM D.O. PODER JUDICIÁRIO CESAR DO NASCIMENTO Advogado:Dr. DOMINGOS JOSÉ WOLFF SANTOS, OAB/MA nº 4184 Comparecer(em) no dia 02 de maio de 2007, às 11:00 horas, no Fórum local, situado na Av. Gonçalves Dias, s/nº, Centro, em São José de Ribamar/ MA, a fim de participar(em) da audiência de conciliação. FICANDO INTIMADAS AS PARTES E/OU SEUS ADVOGADOS PARA O REFERIDO ATO. Comarca de São José de Ribamar, em 17 de janeiro de 2007. Juíza Teresa Cristina de C. P. Mendes Titular da 2ª Vara, respondendo pela 1ª Vara 1.5 Processo nº 1188/2006 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR Autor: MÁRIO CERVEIRA MARQUES FILHO Advogado: Dr. DALMO RIBEIRO MARTINS, OAB/MA nº 4334 Réus: MARIA DE JESUS FERREIRA e JOSÉ DE RIBAMAR TERTULIANO RAMOS Advogado: Dr. JOSÉ CARLOS PIRES DE SOUSA, sem OAB nos autos Comparecer(em) no dia 02 de maio de 2007, às 10:00 horas, no Fórum local, situado na Av. Gonçalves Dias, s/nº, Centro, em São José de Ribamar/ MA, a fim de participar(em) da audiência de justificação. FICANDO INTIMADAS AS PARTES E/OU SEUS ADVOGADOS PARA O REFERIDO ATO. Comarca de São José de Ribamar, em 17 de janeiro de 2007. Juíza Teresa Cristina de C. P. Mendes Titular da 2ª Vara, respondendo pela 1ª Vara 2 - RESENHA DE DECISÕES E DESPACHOS PENAIS 2.1 Processo nº 381/2005 Ação: PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: JOÃO CARLOS CARDOSO DA SILVA e OUTROS Advogado: Dr. ROBERTO WALTER DA S. RODRIGUES, OAB/MA nº 3629 Comparecer(em) no dia 31 de janeiro de 2007, às 11:30 horas, no Fórum local, situado na Av. Gonçalves Dias, s/nº, Centro, em São José de Ribamar/ MA, a fim de participar da audiência de interrogatório do réu. FICANDO INTIMADAS AS PARTES E/OU SEUS ADVOGADOS PARA O REFERIDO ATO. Comarca de São José de Ribamar, em 15 de janeiro de 2007. Juíza Teresa Cristina de C. P. Mendes Titular da 2ª Vara, respondendo pela 1ª Vara 2.2 Processo nº 487/2004 Ação: PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: WELLINGTON MENDES ROSENDO Advogado: Dr. ANTONIO PADUA PEREIRA DA SILVA, OAB/MA nº 3919 Intimar o advogado do réu para, no prazo de 03 (três) dias, ofertar suas alegações finais (Art. 500 do CPP). Comarca de São José de Ribamar, em 17 de janeiro de 2007. Juíza Teresa Cristina de C. P. Mendes Titular da 2ª Vara, respondendo pela 1ª Vara 2.3 Processo nº 46/1990 Ação: PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: BENEDITO DE JESUS DURANS Advogado: Dr. MANOEL DE SOUSA BALBY, OAB/MA nº 3864 Intimar o advogado do réu para, no prazo de 03 (três) dias, ofertar suas alegações finais (Art. 500 do CPP). Comarca de São José de Ribamar, em 17 de janeiro de 2007. Juíza Teresa Cristina de C. P. Mendes Titular da 2ª Vara, respondendo pela 1ª Vara 2.4 Processo nº 1471/2002 Ação: PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: ADILSON SOARES MIRANDA QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 99 Advogado: Dr. FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA, OAB/MA nº 6927 Intimar o advogado do réu para, no prazo de 03 (três) dias, ofertar suas alegações finais (Art. 500 do CPP). Comarca de São José de Ribamar, em 17 de janeiro de 2007. Juíza Teresa Cristina de C. P. Mendes Titular da 2ª Vara, respondendo pela 1ª Vara 2.5 Processo nº 1237/2006 Ação: PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: ELINALDO DO NASCIMENTO Advogado: Dr. JOSÉ LUÍS LOPES SANTOS, OAB/MA nº 4443 Intimar o advogado do réu para, no prazo de lei, ofertar as razões do recurso. Comarca de São José de Ribamar, em 17 de janeiro de 2007. Juíza Teresa Cristina de C. P. Mendes Titular da 2ª Vara, respondendo pela 1ª Vara SANTO ANTONIO DOS LOPES JUÍZO DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES/MA EDITAL DE CITAÇÃO DE INTERDIÇÃO O DOUTOR JOSEMILTON SILVA BARROS, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ETC. FAZ SABER, a quem interessar possa, que na Ação de Interdição/Processo nº 70/2006 proposta por Regina Lúcia dos Santos Alves, foi decretada a interdição de RAIMUNDO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, residente na Rua Sete de Setembro, Santo Antonio dos Lopes/ MA. CAUSA DA INTERDIÇÃO: O interditado é portador de patologia mental incurável do tipo esquizofrenia paranóide CIDF20.0, que o torna sem condições de discernimento, sendo absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, sendo-lhe nomeada CURADORA a Sra. Regina Lúcia dos Santos Alves, brasileira, casada, lavradeira, residente na Rua Sete de Setembro, Santo Antonio dos Lopes/MA. E para que não se alegue desconhecimento, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Santo Antonio dos Lopes/MA, aos 05 de janeiro de 2007. Eu..........................Sérgio Ferreira Valverde, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito JUÍZO DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES/MA EDITAL DE CITAÇÃO DE INTERDIÇÃO O DOUTOR JOSEMILTON SILVA BARROS, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ETC. FAZ SABER, a quem interessar possa, que na Ação de Interdição/Processo nº 8/2006 proposta por Maria Sinhá Fernandes Costa, foi decretada a interdição de RAIMUNDA ALVES, brasileira, solteira, residente no Povoado Lagoa Nova, município de Santo Antonio dos Lopes/MA. CAUSA DA INTERDIÇÃO: A interditada é portadora de patologia mental incurável do tipo transtorno afetivo CIDF31.2, que a torna absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, sendo-lhe nomeada CURADORA a Sra. Maria Sinhá Fernandes Costa, brasileira, solteira, lavradeira, residente no Povoado Lagoa Nova, município de Santo Antonio dos Lopes/MA. E para que não se alegue desconhecimento, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Santo Antonio dos Lopes/MA, aos 05 de janeiro de 2007. Eu..........................Sérgio Ferreira Valverde, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito 100 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 JUÍZO DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES/MA EDITAL DE CITAÇÃO DE INTERDIÇÃO O DOUTOR JOSEMILTON SILVA BARROS, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ETC. FAZ SABER, a quem interessar possa, que na Ação de Interdição/Processo nº 14/2004 proposta por Francisca das Chagas Conceição de Jesus, foi decretada a interdição de JOSE DA CONCEIÇÃO, brasileiro, solteiro, residente no Povoado Centro dos Lima, município de Governador Archer/MA. CAUSA DA INTERDIÇÃO: O interditado é portador de patologia mental incurável do tipo retardo mental grave CID F.72, que o torna absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, sendo-lhe nomeada CURADORA a Sra. Francisca das Chagas Conceição de Jesus, brasileira, casada, lavradeira, residente no Povoado Centro dos Lima, município de Governador Archer/MA. E para que não se alegue desconhecimento, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Santo Antonio dos Lopes/MA, aos 05 de janeiro de 2007. Eu..........................Sérgio Ferreira Valverde, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito JUÍZO DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES/MA EDITAL DE CITAÇÃO DE INTERDIÇÃO O DOUTOR JOSEMILTON SILVA BARROS, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ETC. FAZ SABER, a quem interessar possa, que na Ação de Interdição/Processo nº 69/2006 proposta por José de Lima, foi decretada a interdição de FRANCISCO ALVES DE LIMA, brasileiro, solteiro, residente na Rua Sérgio Lopes, s/n, Bairro Santo Antonio, Santo Antonio dos Lopes/MA. CAUSA DA INTERDIÇÃO: O interditado é portador de patologia mental incurável do tipo esquizofrenia paranóide CID F20.0, que o torna absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, sendo-lhe nomeado CURADOR o Sr. José de Lima, brasileiro, casado, funcionário público municipal, residente na Rua Sérgio Lopes, s/n, Bairro Santo Antonio, Santo Antonio dos Lopes/MA. E para que não se alegue desconhecimento, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Santo Antonio dos Lopes/MA, aos 05 de janeiro de 2007. Eu..........................Sérgio Ferreira Valverde, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito JUÍZO DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES/MA EDITAL DE CITAÇÃO DE INTERDIÇÃO O DOUTOR JOSEMILTON SILVA BARROS, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ETC. FAZ SABER, a quem interessar possa, que na Ação de Interdição/Processo nº 85/2005 proposta pelo MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, foi decretada a interdição de IRACEMA MORAIS DE SOUZA, brasileira, solteira, residente na Rua Manoel Leal, Bairro Novo, Santo Antonio dos Lopes/MA. CAUSA DA INTERDIÇÃO: A interditada é portadora de patologia mental incurável do tipo esquizofrenia paranóide CID F20.0, que a torna absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, sendo-lhe nomeada CURADORA a Sra. Maria Inês Pimenta Cavalcante, brasileira, casada, comerciante, residente na Rua Teodorico Cabral, 28, Bairro Novo, Santo Antonio dos Lopes/MA. E para que não se alegue desconhecimento, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Órgão Oficial por três vezes, com inter- D.O. PODER JUDICIÁRIO valo de dez dias. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Santo Antonio dos Lopes/MA, aos 05 de janeiro de 2007. Eu..........Sérgio Ferreira Valverde, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito JUÍZO DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES/MA EDITAL DE CITAÇÃO DE INTERDIÇÃO O DOUTOR JOSEMILTON SILVA BARROS, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ETC. FAZ SABER, a quem interessar possa, que na Ação de Interdição/Processo nº 86/2005 proposta pelo MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, foi decretada a interdição de ANTONIA JOSIMEIRE DE SOUSA NASCIMENTO, brasileira, solteira, residente na Rua Santa Rita, Santo Antonio dos Lopes/MA. CAUSA DA INTERDIÇÃO: A interditada é portadora de patologia mental incurável do tipo transtorno afetivo bipolar CID F31.1, que a torna absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, sendo-lhe nomeada CURADORA a Sra. Francisca Jocilene de Sousa Nascimento, brasileira, solteira, lavradeira, residente na Rua Santa Rita, Santo Antonio dos Lopes/MA. E para que não se alegue desconhecimento, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Santo Antonio dos Lopes/MA, aos 05 de janeiro de 2007. Eu..............Sérgio Ferreira Valverde, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito SÃO BERNARDO COMARCA DE SÃO BERNARDO EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS A DOUTORA LUCIA DE FÁTIMA SILVA QUADROS, JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO BERNARDO, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. C I T A JOÃO BATISTA TEIXEIRA DE BARROS, brasileiro, filho de José da Silva Barros e Maria do Rosário teixeira,residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, responder, querendo, no prazo de 30(trinta) dias (art. 1.1106 do CPC) a Ação de Investigação de Paternidade nº 679/ 1999, que o Ministério público Estadual move em favor dos menores Emerson e Eliane Miranda de Oliveira, contra João Batista Teixeira de Barros, sob pena de não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, se o litígio versar sobre direitos disponíveis. Sede do Juízo é o Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima na Rua Bernardo Lima nº 776 – Secretaria Judicial, em SÃO BERNARDO-MA. São Bernardo-MA, 16 de outubro de 2006 LUCIA DE FÁTIMA SILVA QUADROS JUIZA DE DIREITO COMARCA DE SÃO BERNARDO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A DOUTORA LUCIA DE FÁTIMA SILVA QUADROS, JUIZA DE DIREITO DESTA COMARCA DE SÃO BERNARDO , ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. Torna público que na Ação de Interdição nº 2112005, requerida por Emerson Coelho Araújo, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando da respectiva Sentença o seguinte: INTERDITO ESTANISLAU COELHO ARAÚJO, RG nº 19559262002-1 SSPMA, CPF nº 003.621.623-28, CURADOR: EMERSON COELHO ARAUJO, brasileiro, solteiro, lavrador, residente e domiciliado na Rua Bernardo Francisco da Cunha, 35, Centro, nesta cidade, CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES DA CURATELA: Oligofrenia Grave, absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil e comercial. SEDE DO JUÍZO: é o D.O. PODER JUDICIÁRIO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima na Rua Bernardo Lima, nº 776Secretaria Judicial, em SÃO BERNARDO-MA São Bernardo-MA, 16 de Maio de 2006 LUCIA DE FÁTIMA SILVA QUADROS Juiza de Direito COMARCA DE SÃO BERNARDO EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS A DOUTORA LUCIA DE FÁTIMA SILVA QUADROS, JUIZA DE DIREITO DESTA COMARCA DE SÃO BERNARDO , ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. C I T A BERNARDO VIEIRA DOS SANTOS, brasileiro, divorciado, comerciante, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, para pagar os alimentos a sua filha menor Natalia Coimbra dos Santos, no valor de um salário mínimo, ou, responder, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, a Ação de Alimentos c/c Alimentos Provisionais nº 352002, requerida pelo Ministério Público do Estado em favor da menor supracitada, sob pena de presunção de verdade dos fatos alegados pela autora (art. 285 do CPC), indicando que a sede do Juízo é o Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima – na Rua Bernardo Lima nº 776 – Secretaria Judicial, em SÃO BERNARDO-MA. São Bernardo-MA, 16 de maio de 2006 LUCIA DE FÁTIMA SILVA QUADROS Juiza de Direito COMARCA DE SÃO BERNARDO EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS O DOUTOR HELIO DE ARAUJO CARVALHO FILHO, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BREJO, RESPONDENDO POR ESTA COMARCA DE SÃO BERNARDO, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. C I T A BRUNO VAZ PIRES, brasileiro, CPF nº 370.078.317-53, residente e domiciliado na data São Pedro, Centro, Magalhães de Almeida-MA, para pagar a dívida no valor de R$ 4.236,63 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais de sessenta e tres centavos) acrescidos de juros de mora, custas e despesas processuais, inscrita na Certidão de Dívida ativa nº 31.8.01.00516-35, datada de 27/12/2001, que a Fazenda Nacional – União, move contra o mesmo. Indicando que a Sede do Juízo é o Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima – na Rua Bernardo Lima nº 776 – Secretaria Judicial, fone 98 34771222, em SÃO BERNARDO-MA. São Bernardo-MA, 23 de Março de 2006 LUCIA DE FÁTIMA SILVA QUADROS Juiza de Direito COMARCA DE SÃO BERNARDO EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS A DOUTORA LÚCIA E FÁTIMA SILVA QUADROS, JUÍZA DE DIREITO DESTA COMARCA DE SÃO BERNARDO, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. CITAR:JESSÉ VIEIRA ROCHA, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, para comparecer à audiência de conciliação, redesignada para o dia 18/10/06 às 11:00 horas, bem como responder, querendo no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 297 do CPC) , contados da audiência, a Ação de Divórcio Direto litigioso c/c Ação de Alimentos n° 162000, requerida por BENILDE SOUSA ROCHA, por si e representando seus filhos JÉSSITON E JÉSSICA SOUSA ROCHA, sob pena de presunção da verdade, dos fatos articulados pela autora (art.285 do CPC). SEDE DO JUÍZO: Av. Roseana Sarney, n° 1.000, centro, Santana do Maranhão-MA. São Bernardo, 25 de setembro de 2006. LÚCIA DE FÁTIMA SILVA QUADROS Juíza de Direito QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 101 SÃO BENTO Autos processuais: 3482004 Exequente: UNIÃO – FAZENDA NACIONAL Executado: SÃO BENTO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EDITAL DE CITAÇÃO DOUTOR ERNESTO GUIMARÃES ALVES, JUIZ DIREITO DA COMARCA DE SÃO BENTO, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo e Secretaria Judicial, se processam os termos de Ação de Execução nº. 3482004, movida pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra SÃO BENTO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, inscrito no C.G.C/C.P.F. sob o n.º 63421408/0001-57, domiciliado à Rua Professor Tito Soares n.º 100, Centro, São Bento/MA, é o presente para citá-lo para pagar a dívida executada no valor R$ 3.312,20 (três mil trezentos e doze reais e vinte centavos) devidamente atualizada e acrescida de juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, ou oferecer bens a penhora, dentro de 05(cinco) dias, sob pena de serem penhorados bens tantos quantos bastem para a satisfação do pedido, devendo o senhor Oficial proceder o registro da penhora ou arresto, este último se o devedor não for localizado para a citação e avaliação dos bens penhorados ou arrestados, conforme o caso lavrando-se de tudo as Certidões e autos necessários. E, para que não seja alegada ignorância, mandou expedir o presente que será publicado. Dado e passa nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, aos 14 de dezembro de 2006. Eu _________________, Secretária Judicial, digitei e assino. ERNESTO GUIMARÃES ALVES Juiz de Direito SÃO DOMINGOS Comarca de São Domingos-Ma Secretaria de Vara Única EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, Juiz de Direito da Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão, na forma da lei, etcFAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria respectiva, se processam aos termos legais, uma Ação de Interdição – Processo nº 2.999/2005, movida por EDMÊ GONÇALVES DA CRUZ, brasileira, solteira, lavradora, residente e domiciliada no Povoado Inhuma, neste Município de São Domingos do Maranhão contra MANOEL GONÇALVES DA CRUZ, brasileiro, solteiro, nascido em 22/08/1987, residente no mesmo endereço do requerente. Na qual foi proferida a Sentença cujo tópico final é o seguinte: Ante ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e decreto a interdição de Manoel Gonçalves da Cruz, com declaração de que, é apesar de contar com 19 anos de idade, é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portador de doença mental conhecida por Retardo Mental CID 10 F.71, conforme o Laudo Médico de fls. 23. Nomeio curadora do interditando a Sra. Edmê Gonçalves da Cruz, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencente ao interditando, sem autorização judicial. Os valores recebidos em entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar da interditanda. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se Termo de Curatela. Cumpra-se o disposto no art. 1.184 e 1.188 do CPC, publicando-se os Editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na imprensa oficial por três vezes com intervalo de 10 dias. Intime-se o curador para o compromisso. P.R.I.C. São Domingos do Maranhão, 14 de dezembro de 2006. Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale – Juiz de Direito. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente do réu, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado em local de costume e publicado por três (03) vezes, com 102 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 intervalo de dez (10) dias na forma da lei. Dado e passado o presente, nesta cidade e Comarca de São Domingos do Maranhão, aos vinte e sete (27) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Raimundo Barbosa de Matos Junior, Secretário Judicial, que digitei. Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito Comarca de São Domingos-Ma Secretaria de Vara Única EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, Juiz de Direito da Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão, na forma da lei, etcFAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria respectiva, se processam aos termos legais, uma Ação de Curatela – Processo nº 1.620/2000, movida por RAIMUNDO RODRIGUES ROCHA FILHO, brasileiro, solteiro, lavrador, portador da CI nº 12530821999-4 – SSPMA, residente e domiciliado na Rua Santo Antonio, nº 162, na cidade de Governador Luiz Rocha, contra ANTONIA REGINALDA DA SILVA ROCHA, na qual foi proferida a Sentença cujo tópico final é o seguinte: Ante ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e decreto a interdição de Antonia Reginalda da Silva Rocha, com declaração de que, é apesar de contar com 26 anos de idade, é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portadora de doença mental conhecida por Demência, conforme o Laudo Médico de fls. 23. Nomeio curador da interditanda o Sr. Raimundo Rodrigues Rocha Filho, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencente a interditanda, sem autorização judicial. Os valores recebidos em entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar da interditanda. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se Termo de Curatela. Cumpra-se o disposto no art. 1.184 e 1.188 do CPC, publicando-se os Editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na imprensa oficial por três vezes com intervalo de 10 dias. Intime-se o curador para o compromisso. P.R.I.C. São Domingos do Maranhão, 13 de dezembro de 2006. Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale – Juiz de Direito. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente do réu, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado em local de costume e publicado por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias na forma da lei. Dado e passado o presente, nesta cidade e Comarca de São Domingos do Maranhão, aos vinte e sete (27) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Raimundo Barbosa de Matos Junior, Secretário Judicial, que digitei. Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito Comarca de São Domingos-Ma Secretaria de Vara Única EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, Juiz de Direito da Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão, na forma da lei, etcFAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria respectiva, se processam aos termos legais, uma Ação de Interdição – Processo nº 2.837/2005, movida por ANA MARIA DE SOUSA SILVA, brasileira, casada, lavradora, residente e domiciliada na Rua da Jardineira, nº 149, nesta cidade, contra CLEMENTE PEREIRA DE SOUSA, brasileiro, solteiro, nascido em 15/12/1959, residente no mesmo endereço da requerente. Na qual foi proferida a Sentença cujo tópico final é o seguinte: Ante ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e decreto a interdição de Clemente Pereira de Sousa, com declaração de que, é apesar de contar com 47 anos de idade, é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portador de doença mental conhecida por Esquizofrenia, conforme o Laudo Médico de fls. 17. Nomeio curadora do D.O. PODER JUDICIÁRIO interditando a Sra. Ana Maria de Sousa Silva, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencente ao interditando, sem autorização judicial. Os valores recebidos em entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar da interditanda. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se Termo de Curatela. Cumpra-se o disposto no art. 1.184 e 1.188 do CPC, publicando-se os Editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na imprensa oficial por três vezes com intervalo de 10 dias. Intime-se o curador para o compromisso. P.R.I.C. São Domingos do Maranhão, 14 de dezembro de 2006. Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale – Juiz de Direito. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente do réu, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado em local de costume e publicado por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias na forma da lei. Dado e passado o presente, nesta cidade e Comarca de São Domingos do Maranhão, aos vinte e sete (27) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Raimundo Barbosa de Matos Junior, Secretário Judicial, que digitei. Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito Comarca de São Domingos-Ma Secretaria de Vara Única EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, Juiz de Direito da Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão, na forma da lei, etcFAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria respectiva, se processam aos termos legais, uma Ação de Interdição – Processo nº 2.993/2005, movida por RAIMUNDO NONATO SOUSA FERREIRA, brasileiro, solteiro, lavrador, residente e domiciliado no Povoado Paul, neste Município de São Domingos do Maranhão contra SEBASTIÃO SOUSA FERREIRA, brasileiro, solteiro, nascido em 10/02/1968, residente no mesmo endereço do requerente. Na qual foi proferida a Sentença cujo tópico final é o seguinte: Ante ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e decreto a interdição de Sebastião Sousa Ferreira, com declaração de que, é apesar de contar com 38 anos de idade, é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portador de doença mental conhecida por Esquizofrenia CID F.23.3, conforme o Laudo Médico de fls. 24. Nomeio curador do interditando o Sr. Raimundo Nonato Sousa Ferreira, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencente ao interditando, sem autorização judicial. Os valores recebidos em entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar da interditanda. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se Termo de Curatela. Cumprase o disposto no art. 1.184 e 1.188 do CPC, publicando-se os Editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na imprensa oficial por três vezes com intervalo de 10 dias. Intimese o cu r ad o r p ar a o co m p r o m i sso . P. R . I . C . S ão D omingos do Maranhão, 13 de dezembro de 2006. Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale – Juiz de Direito. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente do réu, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado em local de costume e publicado por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias na forma da lei. Dado e passado o presente, nesta cidade e Comarca de São Domingos do Maranhão, aos vinte e sete (27) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Raimundo Barbosa de Matos Junior, Secretário Judicial, que digitei. Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito D.O. PODER JUDICIÁRIO TIMON QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 103 Ref.: Ação de Interdição – Proc. nº. 0108/2006 Autor: JOÃO FERREIRA MEDEIROS FILHO Ref.: Ação de Interdição – Proc. nº. 0048/2006 Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO MEDEIROS Autora: MARIA ASSUNÇÃO MACHADO VIEIRA Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon Requerida: ANTÔNIA MARIA FERNANDES DE FREITAS Vistos etc. Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon Ante ao exposto, decreto a interdição total de FRANCISCO DAS CHA- Vistos etc. GAS CARVALHO MEDEIROS, brasileiro, solteiro, nascido em 24/12/ Ante ao exposto, decreto a interdição total de ANTÔNIA MARIA 1970, portador do RG nº. 2.092.172/SSP-PI, natural de União-PI, filho de FERNANDES DE FREITAS, brasileira, solteira, nascida em 15/ João Ferreira Medeiros e Ana Pacífico de Carvalho, residente na Rua 101, 12/1972, natural de Liberdade-União-PI, filha de Policarpo nº. 297, bairro Parque União, Timon-MA, declarando-o absolutamente Fernades de Freitas e Maria Assunção Machado Vieira, residente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, na Rua 07, nº. 691, Centro Operário, Timon-MA, declarando-a inciso II c/c o art. 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida curador seu irmão, o Sr. JOÃO FERREIRA MEDEIROS FILHO, sob com- civil, na forma do art. 3º, inciso II c/c o art. 1.767, inciso I, do promisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias. Código Civil, nomeando-lhe como curadora sua mãe, a Sra. MA- Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente RIA ASSUNÇÃO MACHADO VIEIRA, sob compromisso, a ser Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento do inter- prestado no prazo de 05 (cinco) dias. ditado e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente com intervalo de 10 (dez) dias. Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da inter- Sem custas. ditada e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença com intervalo de 10 (dez) dias. ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição do interditado como Sem Custas. eleitor. Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição da interditada como Timon (MA), 30 de novembro de 2.006. eleitora. GILBERTO DE MOURA LIMA Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz de Direito da 3ª Vara Timon (MA), 29 de novembro de 2.006 GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz de Direito da 3ª Vara Ref.: Ação de Interdição – Proc. nº. 1238/2006 Autora: MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS MARREIROS Requerido: JOÃO LOURENÇO DOS SANTOS Ref.: Ação de Interdição – Proc. nº. 0288/2005 Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon Autores: FRANCISCO MANOEL VIANA e MARIA DE FÁTIMA Vistos etc. PINTO VIANA Ante ao exposto, decreto a interdição total de JOÃO LOURENÇO DOS Requerido: RAFAEL PINTO VIANA SANTOS, brasileiro, solteiro, nascido em 10/08/1955, portador do RG nº. Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon 1.409.918/SSP-PI, natural de Timon-MA, filho de José Raimundo dos Vistos etc. Santos e de Maria Antonia de Jesus, residente na Rua São Gonçalo, nº. Ante ao exposto, decreto a interdição total de RAFAEL PINTO VIANA, 1401, Povoado São Gonçalo, zona rural desta Cidade, declarando-o abso- brasileiro, solteiro, nascido em 27/07/1988, portador do RG nº. lutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma 27.252.832/SSP-MA, natural de Teresina-PI, filho de Francisco Manoel do art. 3º, inciso II c/c o art. 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando- Viana e Maria de Fátima Pinto Viana, residente na Rua 100, Beco 02, nº. lhe como curadora sua irmã e requerente, a Sra. MARIA DA CONCEI- 45, bairro Bela Vista, Timon-MA, declarando-o absolutamente incapaz de ÇÃO DOS SANTOS MARREIROS, sob compromisso, a ser prestado no exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II c/ prazo de 05 (cinco) dias. c o art. 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curadores Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente sua mãe, a Sra. MARIA DE FÁTIMA PINTO VIANA e seu pai, o Sr. Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento do inter- FRANCISCO MANOEL VIANA, sob compromisso, a ser prestado no ditado e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, prazo de 05 (cinco) dias. com intervalo de 10 (dez) dias. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente Sem custas. Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento do inter- Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença ao ditado e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição do interditado como eleitor. com intervalo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Timon (MA), 09 de novembro de 2.006. Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença GILBERTO DE MOURA LIMA ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição do interditado como Juiz de Direito da 3ª Vara eleitor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ref.: Ação de Interdição – Proc. nº. 2118/2005 Timon (MA), 30 de novembro de 2.006. Autora: CREUZA NOGUEIRA CASTELO BRANCO GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz de Direito da 3ª Vara Requerida: MARTA TORRES CASTELO BRANCO Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon 104 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO Vistos etc. A DOUTORA SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Ante ao exposto, decreto a interdição total de MARTA TORRES CAS- JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE ZÉ TELO BRANCO, brasileira, solteira, nascida em 12/10/1968, portadora DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC... de RG nº. 2.576.007/SSP-PI, natural de Timon-MA, filha de Sebastião FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele Torres de Freitas e Creuza Nogueira Castelo Branco, residente na Chácara conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição em epígrafe Santa Marta, Km 05, Município de Timon-MA, declarando-a absoluta- (Processo 154/1999) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do se- mente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do guinte teor: art. 3º, inciso II c/c o art. 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe “ANTE O EXPOSTO e o que mais dos autos consta, em consonância como curadora sua mãe, a Sra. CREUZA NOGUEIRA CASTELO BRAN- com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CO, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias. DECRETAR A INTERDIÇÃO de MARIA SOUSA SOARES,com a decla- Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente ração de que é ABOSOLUTAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmen- Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da inter- te os atos da vida civil e comercial, por ser portador da doença conhecida ditada e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, como “esquizofrenia”, tudo conforme o laudo médico de fls. 16/18. No- com intervalo de 10 (dez) dias. meio curador do interdito a parte promovente JOSÉ SOARES, o qual Sem Custas. deverá ser intimado para prestar compromisso. Os eventuais valores rece- Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença ao bidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados na saúde, alimenta- juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição da interditada como eleitora. ção e bem estar da interdita. Nos termos do art. 1190 do CPC, fica Publique-se. Registre-se. Intimem-se. dispensada a prestação da garantia prevista no art. 1188 do CPC. Comu- Timon (MA), 27 de novembro de 2.006 nique-se ao Juiz Eleitoral da Zona competente, para os fins do art. 15 II, GILBERTO DE MOURA LIMA da Constituição Federal. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publi- Juiz de Direito da 3ª Vara que-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, conforme o disposto no art. 1184 do Código de Processo Civil. Sem TUNTUM custas. Registre-se. Intimações necessárias. Cumpra-se. Zé Doca-MA, 21 de agosto de 2006. Dra. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA, SECRETARIA JUDICIAL DE VARA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Zé EDITAL DE CITAÇAO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Doca. A Drª. LICIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO, JUIZA DE DIREITO SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n° - Centro - Zé Doca- DA COMARCA DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, NA MA - Cep 65365-00 Fone: (98) 3655-3994. FORMA DA LEI, ETC. Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao Faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhe- conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será cimento tiverem, que por este juízo e Secretaria Judicial tem curso uma afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na ação de GUARDA E RESPONSABILIDADE, processada sob o nº forma legal. 332007, em são requerentes RAIMUNDO GOMES DA COSTA e IREILDE Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos quatorze dias do LIMA DA COSTA, brasileiros, casados, lavradores, residentes e mês de novembro do ano de dois mil e seis. Eu,________ Claudia Caldas domiciliados na Rua Ariston Costa, 55, Centro, Santa Filomena do Veloso, Secretaria Judicial da 2ª Vara, digitei e subscrevi. Maranhão, em favor do menor GILIARDE COSTA SILVA SOBRINHO, Dra. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA nascido em 27 de setembro de 2002, e requerida KEILLA LIMA DA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara COSTA, brasileira, solteira, do lar, residente em lugar incerto e não sabido, razão pela qual fica a mesma CITADA pelo presente, por todos os termos Zé Doca-MA da presente ação, bem como para querendo, oferecer CONTESTAÇAO, PROCESSO: 0287/05 através de advogado, no PRAZO DE QUINZE DIAS, sob pena de confis- ESPÉCIE: Interdição e Curatela são e revelia e, em conseqüência, ser considerado como verdadeiro os REQUERENTE: MARIA HELENA DOS SANTOS SANTOS fatos articulados pelo autor na inicial. Este juízo tem endereço no Fórum REQUERIDA: IRACEMA PEREIRA DOS SANTOS Des. Cleones Carvalho Cunha, sito à Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, A DOUTORA SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, JUÍZA DE nesta cidade. E para que não se alegue desconhecimento, foi o presente DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE ZÉ DOCA- afixado no lugar de costume e publicado no D.J. Dado e passado nesta MA, NA FORMA DA LEI ETC... cidade e Comarca de Tuntum-MA, aos 19 de janeiro de 2007. Eu, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele _________,(Alvanete N. do Nascimento Teixeira), Secretária Judicial de conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição em epígrafe Vara, digitei e subscrevi. (Processo 0278/2005) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do se- Drª LICIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO Juíza de Direito guinte teor: ANTE O EXPOSTO em sintonia com o conjunto probatório constante dos autos, com fundamento no art. 1767 e seguintes do Código Civil c/c ZÉ DOCA art.1.177 e seguintes do CPC e, no parecer do Órgão Ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial para DECRETAR A PROCESSO: 154/1999 INTERDIÇÃO de IRACEMA PEREIRA DOS SANTOS, brasileira, soltei- ESPÉCIE: Interdição e Curatela ra, sem profissão, filho(a) de Augusta Pereira dos Santos, residente e REQUERENTE: JOSÉ SOARES domiciliado na Rua da União nº.440, Araguanã e, em conseqüência DE- REQUERIDA: MARIA SOUSA SOARES CLARO-O ABOSOLUTAMENTE INCAPAZ para exercer pessoalmente D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 105 os atos da vida civil, vez que é portador da doença mental conhecida por sem autorização judicial. Lavra-se o Termo de Curatela, intimando(a) Paralisia cerebral espástica, CID G80.0, conforme laudo de fls. 22/24. curador(a) para prestar o compromisso, no prazo de cinco dias (art. 1187, Assim, nomeio para exercer o múnus de Curador(a) o(a) Sr.(a) MARIA do CPC). Inscreva-se a sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais HELENA DOS SANTOS SANTOS, qualificado(a) na inicial, advertindo- (art. 9º, III, Código Civil c/c, art. 1184, do CPC), onde o(a) interditado(a) o(a) de que não poderá alienar ou onerar bens móveis ou imóveis de se encontra-se registrado(a). Publique-se no local de costume e na Im- quaisquer natureza, que possam vir a pertencer ao interditando(a), sem prensa Oficial, por três vezes, com intervalo(a) de 10 (dez) dias, fazendo autorização judicial. Lavra-se o Termo de Curatela, intimando(a) curador(a) constar do edital os nomes do(a) interditando(a) e do(a) curador(a), a para prestar o compromisso, no prazo de cinco dias (art. 1187, do CPC). causa da interdição e os limites da curatela. Com espeque no art. 1.190, do Inscreva-se a sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais (art. 9º, III, Código de Processo Civil, dispenso o(a) curador(a) da hipoteca legal. Código Civil c/c, art. 1184, do CPC), onde o(a) interditado(a) se encon- Oficie-se ao Cartório Eleitoral, para os fins do art. 15, II, da Constituição tra-se registrado(a). Publique-se no local de costume e na Imprensa Ofici- Federal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anote-se Cum- al, por três vezes, com intervalo(a) de 10 (dez) dias, fazendo constar do pridas as formalidades legais, arquivem-se. Zé Doca-MA, 28 de setembro edital os nomes do(a) interditando(a) e do(a) curador(a), a causa da inter- de 2006. Dra. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Juíza de Direi- dição e os limites da curatela. Com espeque no art. 1.190, do Código de to Titular da 2ª Vara da Comarca de Zé Doca. Processo Civil, dispenso o(a) curador(a) da hipoteca legal. Oficie-se ao SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n° - Centro - Zé Doca- Cartório Eleitoral, para os fins do art. 15, II, da Constituição Federal. Sem MA - Cep 65365-00 Fone: (98) 3655-3994. custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anote-se Cumpridas as for- Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao malidades legais, arquivem-se. Zé Doca-MA, 29 de setembro de 2006. conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será Dra. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Juíza de Direito Titular afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na da 2ª Vara da Comarca de Zé Doca. forma legal. SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n° - Centro - Zé Doca- Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos quatorze dias do MA - Cep 65365-00 Fone: (98) 3655-3994. mês de novembro do ano de dois mil e seis. Eu,________ Claudia Caldas Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao Veloso, Secretaria Judicial da 2ª Vara, digitei e subscrevi. conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será Dra. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na Juíza de Direito Titular da 2ª Vara forma legal. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos quatorze dias do Zé Doca-MA mês de novembro do ano de dois mil e seis. Eu,________ Claudia Caldas PROCESSO: 451/2005 Veloso, Secretaria Judicial da 2ª Vara, digitei e subscrevi. ESPÉCIE: Interdição e Curatela Dra. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara REQUERENTE: EDVAN BEZERRA GOMES REQUERIDO: ANTONIO JOSÉ MENEZES DE OLIVEIRA A DOUTORA SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Zé Doca-MA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE ZÉ PROCESSO: 479/2005 DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC... ESPÉCIE: Interdição e Curatela FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele REQUERENTE: MARIA DE LOURDES BORGES conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição em epígrafe REQUERIDO: DORIVAL BORGES (Processo 451/2005) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do se- A DOUTORA SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, guinte teor: JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE ZÉ ANTE O EXPOSTO em sintonia com o conjunto probatório constante DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC... dos autos, com fundamento no art. 1767 e seguintes do Código Civil c/c FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele art.1.177 e seguintes do CPC e, no parecer do Órgão Ministerial, JULGO conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição em epígrafe PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial para DECRETAR A (Processo 479/2005) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do se- INTERDIÇÃO de ANTONIO JOSÉ MENEZES DE OLIVEIRA, brasilei- guinte teor: ro, solteiro, sem profissão, filho(a) de Maria das Dores Menezes de Oli- ANTE O EXPOSTO em sintonia com o conjunto probatório constante veira, residente e domiciliado na Quadra Jericó, Lote 63 s/n, Araguanã- dos autos, com fundamento no art. 1767 e seguintes do Código Civil c/c MA e, em conseqüência DECLARO-O ABOSOLUTAMENTE INCAPAZ art.1.177 e seguintes do CPC e, no parecer do Órgão Ministerial, JULGO para exercer pessoalmente os atos da vida civil, vez que é portador da PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial para DECRETAR A doença mental conhecida por esquizofrenia e eplepsia, CID F20.9 e G40.2, INTERDIÇÃO de DORIVAL BORGES, brasileiro, solteiro, sem profis- conforme laudo de fls. 20. Assim, nomeio para exercer o múnus de são, filho(a) de João Batista Barros e Maria de Lourdes Borges, residente Curador(a) o(a) Sr.(a) Edvan Bezerra Gomes, qualificado(a) na inicial, e domiciliado na Rua Icatu nº.297, Vila Barroso, Zé Doca-MA e, em advertindo-o(a) de que não poderá alienar ou onerar bens móveis ou conseqüência DECLARO-O ABOSOLUTAMENTE INCAPAZ para exer- imóveis de quaisquer natureza, que possam vir a pertencer ao interditando(a), cer pessoalmente os atos da vida civil, vez que é portador da doença sem autorização judicial. Lavra-se o Termo de Curatela, intimando(a) mental conhecida por Elepsia e retardo mental, CID G40.2 e F72, confor- curador(a) para prestar o compromisso, no prazo de cinco dias (art. 1187, me laudo de fls. 23/25. Assim, nomeio para exercer o múnus de Curador(a) do CPC). Inscreva-se a sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais o(a) Sr.(a) MARIA DE LOURDES BORGES, qualificado(a) na inicial, (art. 9º, III, Código Civil c/c, art. 1184, do CPC), onde o(a) interditado(a) advertindo-o(a) de que não poderá alienar ou onerar bens móveis ou se encontra-se registrado(a). Publique-se no local de costume e na Im- imóveis de quaisquer natureza, que possam vir a pertencer ao interditando(a), prensa Oficial, por três vezes, com intervalo(a) de 10 (dez) dias, fazendo 106 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO constar do edital os nomes do(a) interditando(a) e do(a) curador(a), a formalidades legais, arquivem-se. Zé Doca-MA, 29 de setembro de causa da interdição e os limites da curatela. Com espeque no art. 1.190, do 2006. Dra. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Juíza de Direi- Código de Processo Civil, dispenso o(a) curador(a) da hipoteca legal. to Titular da 2ª Vara da Comarca de Zé Doca. Oficie-se ao Cartório Eleitoral, para os fins do art. 15, II, da Constituição SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n° - Centro - Zé Doca- Federal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anote-se Cum- MA - Cep 65365-00 Fone: (98) 3655-3994. pridas as formalidades legais, arquivem-se. Zé Doca-MA, 29 de setembro Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao de 2006. Dra. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Juíza de Direi- conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será to Titular da 2ª Vara da Comarca de Zé Doca. afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n° - Centro - Zé Doca- forma legal. MA - Cep 65365-00 Fone: (98) 3655-3994. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos quatorze dias do Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao mês de novembro do ano de dois mil e seis. Eu,________ Claudia Caldas conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será Veloso, Secretaria Judicial da 2ª Vara, digitei e subscrevi. afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na Dra. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA forma legal. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos quatorze dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis. Eu,________ Claudia Caldas Zé Doca-MA Veloso, Secretaria Judicial da 2ª Vara, digitei e subscrevi. PROCESSO: 490/2005 Dra. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara ESPÉCIE: Interdição e Curatela REQUERENTE: MARIA FRANCINETE DE SOUSA REQUERIDO: CLOVIS SOUSA CANTANHEDE Zé Doca-MA A DOUTORA SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, JUÍZA DE PROCESSO: 485/2005 DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE ZÉ DOCA- ESPÉCIE: Interdição e Curatela MA, NA FORMA DA LEI ETC... REQUERENTE: CICERA SILVA E SILVA FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele REQUERIDA: MARIA JOSÉ ALVES DA SILVA conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição em epígrafe A DOUTORA SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, JUÍZA DE (Processo 490/2005) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do se- DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE ZÉ DOCA- guinte teor: MA, NA FORMA DA LEI ETC... “ANTE O EXPOSTO e o que mais dos autos consta, JULGO PRO- FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele CEDENTE O PEDIDO para DECRETAR A INTERDIÇÃO de CLO- conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição em epígrafe V I S S O U S A C A N TA N H E D E , c o m a d e c l a r a ç ã o d e q u e é (Processo 485/2005) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do se- ABOSOLUTAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos guinte teor: da vida civil e comercial, por ser portador da doença conhecida ANTE O EXPOSTO em sintonia com o conjunto probatório constan- como “esquizofrenia”, tudo conforme o laudo médico de fls. 21/23. te dos autos, com fundamento no art. 1767 e seguintes do Código Civil Nomeio curadora do interdito a Srª. MARIA FRANCINETE DE c/c art.1.177 e seguintes do CPC e, no parecer do Órgão Ministerial, SOUSA, a qual deverá ser intimada para prestar compromisso. Os JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial para DE- eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser CRETAR A INTERDIÇÃO de MARIA JOSÉ ALVES DA SILVA, aplicados na saúde, alimentação e bem estar da interdita. Nos ter- brasileiro(a), solteiro(a), sem profissão, filho de Mariana Alves da mos do art. 1190 do CPC, fica dispensada a prestação da garantia Silva, residente e domiciliado na Rua Axixá nº.730, Vila Barroso, neste prevista no art. 1188 do CPC. Comunique-se ao Juiz Eleitoral da município de Zé Doca-MA e, em conseqüência DECLARO-O Zona competente, para os fins do art. 15 II, da Constituição Fede- ABOSOLUTAMENTE INCAPAZ para exercer pessoalmente os atos ral. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Im- da vida civil, vez que é portador da doença mental conhecida por prensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, esquizofrenia, CID F20.9, conforme laudo de fls. 39. Assim, nomeio conforme o disposto no art. 1184 do Código de Processo Civil. Sem para exercer o múnus de Curador(a) o(a) Sr.(a).Cicera Silva e Silva, custas. Registre-se. Intimações necessárias. Cumpra-se. Zé Doca- qualificado(a) na inicial, advertindo-o(a) de que não poderá alienar ou MA, 18 de agosto de 2006. Dra. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA onerar bens móveis ou imóveis de quaisquer natureza, que possam vir a FERREIRA, Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara da pertencer ao interditando(a), sem autorização judicial. Lavra-se o Ter- Comarca de Zé Doca. mo de Curatela, intimando(a) curador(a) para prestar o compromisso, SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n° - Centro - Zé Doca- no prazo de cinco dias (art. 1187, do CPC). Inscreva-se a sentença no MA - Cep 65365-00 Fone: (98) 3655-3994. Registro Civil das Pessoas Naturais (art. 9º, III, Código Civil c/c, art. Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao 1184, do CPC), onde o(a) interditado(a) se encontra-se registrado(a), conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será Publique-se no local de costume e na Imprensa Oficial, por três vezes, afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na com intervalo(a) de 10 (dez) dias, fazendo constar do edital os nomes forma legal. do(a) interditando(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos quatorze dias do limites da curatela. Com espeque no art. 1.190, do Código de Processo mês de novembro do ano de dois mil e seis. Eu,___________ Claudia Civil, dispenso o(a) curador(a) da hipoteca legal. Oficie-se ao Cartório Caldas Veloso, Secretaria Judicial da 2ª Vara, digitei e subscrevi. Eleitoral, para os fins do art. 15, II, da Constituição Federal. Sem Dra. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anote-se Cumpridas as Juíza de Direito Titular da 2ª Vara D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007 107 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO PROC. AUDIÊNCIA RECLAMANTE EDITAL Nº 07/2007 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 05 DIAS A DOUTORA JUACEMA AGUIAR COSTA, JUÍZA DO TRABALHO TITULAR DESTA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS-MA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC... FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital de Notificação com prazo de 05 dias ou dele tomarem conhecimento que, em se processando por este Juízo as Reclamações Trabalhistas abaixo discrimindas, é o presente para NOTIFICAR COOPEN (Cooperativa de Prestação de Serviços Gerais de Penalva) para tomar ciência das audiências únicas a realizarem-se no dia 15 de FEVEREIRO de 2007, na Av. Castelo branco, 2442, br 316, Santa Inês-MA, relativa aos processos abaixo listados. PROC. AUDIÊNCIA RECLAMANTE RECLAMADO 1610/06 15/02/07 às 11:10h Carpegiane Santos dos COOPEN (Cooperativa de Prestação de Serviços Gerais de Penalva) 1611/06 15/02/07 às 11:20h Ademir Costa 1612/06 15/02/07 às 11:30h Lazara Melo “ 1613/06 15/02/07 às 11:50h Jorge Francisco Nogueira “ 1614/06 15/02/07 às 11:55h Valdinan Melo “ 1615/06 15/02/07 às 12:00h Carmen Lúcia Diniz Gomes “ RECLAMADO 1616/06 08/02/07 às 11:55h Francisco Santana COOPEN (Cooperativa de Cordeiro Silva Prestação de Serviços Gerais de Penalva) 1617/06 15/02/07 às 11:57h Maria Célia Pereira Costa “ Nessas audiências ÚNICAS deverá V. Sª apresentar as provas que julgue necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de três. O não comparecimento de V.Sª importará o julgamento da questão à sua revelia e a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, sendo-lhe facultado fazer-se substituir por seu gerente ou por qualquer preposto credenciado que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente. E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Junta. Santa Inês-MA, aos 24 dias do mês de janeiro do ano de 2007. Eu, José Barros de Oliveira Júnior, Técnico Judiciária, digitei, e eu, Roberval Dias Leal, Diretor da Secretaria, subscrevi. DRA. JUACEMA AGUIAR COSTA JUÍZA TITULAR “ Nessas audiências ÚNICAS deverá V. Sª apresentar as provas que julgue necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de três. O não comparecimento de V.Sª importará o julgamento da questão à sua revelia e a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, sendo-lhe facultado fazer-se substituir por seu gerente ou por qualquer preposto credenciado que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente. E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Junta. Santa Inês-MA, aos 24 dias do mês de janeiro do ano de 2007. Eu, José Barros de Oliveira Júnior, Técnico Judiciária, digitei, e eu, Roberval Dias Leal, Diretor da Secretaria, subscrevi. DRA. JUACEMA AGUIAR COSTA JUÍZA TITULAR EDITAL Nº 08/2007 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 05 DIAS A DOUTORA JUACEMA AGUIAR COSTA, JUÍZA DO TRABALHO TITULAR DESTA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS-MA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC... FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital de Notificação com prazo de 05 dias ou dele tomarem conhecimento que, em se processando por este Juízo as Reclamações Trabalhistas abaixo discrimindas, é o presente para NOTIFICAR COOPEN (Cooperativa de Prestação de Serviços Gerais de Penalva) para tomar ciência das audiências únicas a realizarem-se no dia 15 de FEVEREIRO de 2007, na Av. Castelo branco, 2442, br 316, Santa Inês-MA, relativa aos processos abaixo listados. 6ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 060/07 RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (AÇÃO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA) REQUERENTE: ANTONIO DOS ANJOS FERREIRA NETO REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA, com prazo de vinte dias. O Doutor , Juiz do Trabalho da 6ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por meio deste NOTIFICA o Clube Recreativo Jaguarema, estabelecido em lugar incerto e não sabido, para comparecer à audiência que se realizará no dia 22/fevereiro/07, às 9h45min horas, em caráter INAUGURAL na Sala de Audiência da 6ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, situada na Av. Vitorino Freire, 2001, Anexo “C” - Areinha, a fim de responder aos termos da RT nº 060/07, devendo na ocasião apresentar todas as provas que pretende produzir, para elidir os pedidos do autor, sob pena de revelia e confissão da matéria fática e encerramento da instrução processual (observando frisar que: 1. A audiência será UNA, na qual será feita a produção de prova documental e testemunhal – depoimentos pessoais, inclusive, sob pena de confissão; 2. Em se tratando de pessoa jurídica, a defesa deverá ser instruída com cópia autêntica dos atos constitutivos da empresa; 3. Havendo pedido de pagamento de horas extras e contando a empresa com mais de 10 empregados – art. 74,§ 2º, da CLT – deverá instruir a defesa com os controles de ponto do período vindicado; 4. Apresentar cópia do estatuto constitutivo da empresa – na hipótese do(a) reclamado(a) ser pessoa jurídica – e sua última alteração, devidamente registrado junto à Junta Comercial do Maranhão - JUCEMA). Alega o reclamante, em síntese existe junto a Caixa Econômica Federal, outra conta vinculada, com saldo, em seu nome. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 6ª VT de São Luís e publicado na forma da Lei. Em 30/01/07. Eu, Marlon Câmara Freire, Técnico Judiciário, digitei; Denise Moreira Reis , Diretora de Secretaria em exercício, subscrevi. - Juiz do Trabalho. PROCESSO RR/REXOF/RV Nº. 00539-2004-001-16-00-0 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SÃO LUIS PROCURADORA: VALDÉLIA CAMPOS DA SILVA RECORRIDA: FRANCISCA RAIMUNDA DA SILVA ADVOGADO: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 75/76). Regular representação processual (fl. 84). Preparo desnecessário face o art. 1º, inciso IV, do Decreto-lei nº 779/ 69 e art. 790-A, inciso I, da CLT. 108 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007 Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São Luís, em face do acórdão de fls. 71/74, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado para excluir da condenação a obrigação de restituir os valores descontados a título de IPAM e determinar que na apuração dos valores da verba fundiária seja observada a evolução salarial da reclamante. Violação do art. 37, II, § 2º, 62 da CF/88 e Contrariedade à Súmula 363 do TST Não se constata a possibilidade de conhecimento. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/TST: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Com efeito, a Súmula nº 363 do TST não é lei em sentido formal, todavia, deve ser aplicada ao caso concreto porque reflete justamente a interpretação dada à legislação que rege a matéria, uniformizando o entendimento a respeito da nulidade contratual na seara trabalhista de maneira a prestigiar a segurança jurídica e garantir aos jurisdicionados decisões semelhantes. Ressalte-se que, até o presente momento, não houve qualquer pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da suposta inconstitucionalidade do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41. Divergência jurisprudencial O recorrente transcreve aresto do TRT da 20ª Região de 21/01/ 2002 com o fito de comprovar dissenso jurisprudencial. Razão não lhe assiste. Com efeito, a jurisprudência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por interativa e notória jurisprudência do TST, a teor do § 4º do art. 896, da CLT e do Verbete Sumular nº 333 do TST. Desta forma não merece seguimento o recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00931-2004-012-16-00-2 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA RECORRIDOS: 1. NILZA COSTA BANDEIRA 2.COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MARANHÃO DO SUL - COOPMASUL ADVOGADOS: 1. JUCELINO PEREIRA DA SILVA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 73/74). Representação processual regular (fl. 29). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 69/72, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado para manter a sentença que condenou o município ao pagamento dos valores do FGTS de todo o período laborado. Efeitos do contrato nulo - violação do art. 39, § 3º da CF/88 e contrariedade à Sumula 363 do TST Não se constata a possibilidade de conhecimento. A tese sobre a pretendida aplicação do art. 39, § 3º, da CF/88 parte da premissa de que o regime jurídico tenha sido o estatutário, hipótese afastada pelo TRT. E tal matéria não é objeto de impugnação específica (Súmula nº 422/TST). D.O. PODER JUDICIÁRIO A decisão recorrida está em consonância com a nova redação da Súmula nº 363 do TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROCESSO REXOF/RV Nº 00483-2005-012-16-00-8 RECORRENTE: MUNICIPIO DE AMARANTE ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: FRANCISCO NETO ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 48/49). Representação processual regular (fl. 15). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/ 69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 45/47, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado para manter a sentença que condenou o município ao pagamento dos valores do FGTS de todo o período laborado e excluir a condenação em contribuições previdenciárias. Efeitos do contrato nulo - violação do art. 39, § 3º da CF/88 e contrariedade à Sumula 363 do TST Não se constata a possibilidade de conhecimento. A tese sobre a pretendida aplicação do art. 39, § 3º, da CF/88 parte da premissa de que o regime jurídico tenha sido o estatutário, hipótese afastada pelo TRT. E tal matéria não é objeto de impugnação específica (Súmula nº 422/TST). A decisão recorrida está em consonância com a nova redação da Súmula nº 363 do TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROCESSO REXOF/RV Nº 00489-2005-012-16-00-5 RECORRENTE: MUNICIPIO DE AMARANTE ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA RECORRIDA: MARIA DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 48/49). Representação processual regular (fl. 15). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). D.O. PODER JUDICIÁRIO Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 45/47, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado para manter a sentença que condenou o município ao pagamento dos valores do FGTS de todo o período laborado. Efeitos do contrato nulo - violação do art. 39, § 3º da CF/88 e contrariedade à Sumula 363 do TST Não se constata a possibilidade de conhecimento. A tese sobre a pretendida aplicação do art. 39, § 3º, da CF/88 parte da premissa de que o regime jurídico tenha sido o estatutário, hipótese afastada pelo TRT. E tal matéria não é objeto de impugnação específica (Súmula nº 422/TST). A decisão recorrida está em consonância com a nova redação da Súmula nº 363 do TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROCESSO REXOF/RV Nº 00498-2005-012-16-00-6 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA RECORRIDA: ANALIA LOPES DE OLIVEIRA FEITOSA ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 54/55). Representação processual regular (fl. 17). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 51/53, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado para manter a sentença que condenou o município ao pagamento dos valores do FGTS de todo o período laborado. Efeitos do contrato nulo - violação do art. 39, § 3º da CF/88 e contrariedade à Sumula 363 do TST Não se constata a possibilidade de conhecimento. A tese sobre a pretendida aplicação do art. 39, § 3º, da CF/88 parte da premissa de que o regime jurídico tenha sido o estatutário, hipótese afastada pelo TRT. E tal matéria não é objeto de impugnação específica (Súmula nº 422/TST). A decisão recorrida está em consonância com a nova redação da Súmula nº 363 do TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007 109 PROCESSO REXOF/RV Nº 00508-2005-012-16-00-3 RECORRENTE: MUNICIPIO DE AMARANTE ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA RECORRIDA: DORALICE MOURA BRITO MORAIS ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 51/52). Representação processual regular (fl. 11). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 48/50, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado, para manter a sentença que condenou o município ao pagamento dos valores do FGTS de todo o período laborado. Efeitos do contrato nulo - violação do art. 39, § 3º da CF/88 e contrariedade à Sumula 363 do TST Não se constata a possibilidade de conhecimento. A tese sobre a pretendida aplicação do art. 39, § 3º, da CF/88 parte da premissa de que o regime jurídico tenha sido o estatutário, hipótese afastada pelo TRT. E tal matéria não é objeto de impugnação específica (Súmula nº 422/TST). A decisão recorrida está em consonância com a nova redação da Súmula nº 363 do TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROCESSO REXOF/RV Nº 00535-2005-012-16-00-6 RECORRENTE: MUNICIPIO DE AMARANTE ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: CARLAN DE SOUSA CHAVES ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 53/54). Representação processual regular (fl. 18). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 50/52, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado para manter a sentença que condenou o município ao pagamento dos valores do FGTS de todo o período laborado e excluir da condenação a anotação da CTPS e o prazo de 48 horas. Efeitos do contrato nulo - violação do art. 39, § 3º da CF/88 e contrariedade à Sumula 363 do TST Não se constata a possibilidade de conhecimento. A tese sobre a pretendida aplicação do art. 39, § 3º, da CF/88 parte da premissa de que o regime jurídico tenha sido o estatutário, hipótese afastada pelo TRT. E tal matéria não é objeto de impugnação específica (Súmula nº 422/TST). A decisão recorrida está em consonância com a nova redação da Súmula nº 363 do TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41: 110 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007 “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROCESSO REXOF/RV Nº 00539-2005-012-16-00-4 RECORRENTE: MUNICIPIO DE AMARANTE ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA RECORRIDA: FRANCISCA BATISTA DA SILVA ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 51/52). Representação processual regular (fl. 17). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/ 69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 48/50, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado, para manter a sentença que condenou o município ao pagamento dos valores do FGTS de todo o período laborado. Efeitos do contrato nulo - violação do art. 39, § 3º da CF/88 e contrariedade à Sumula 363 do TST Não se constata a possibilidade de conhecimento. A tese sobre a pretendida aplicação do art. 39, § 3º, da CF/88 parte da premissa de que o regime jurídico tenha sido o estatutário, hipótese afastada pelo TRT. E tal matéria não é objeto de impugnação específica (Súmula nº 422/TST). A decisão recorrida está em consonância com a nova redação da Súmula nº 363 do TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROCESSO REXOF/RV Nº 00543-2005-012-16-00-2 RECORRENTE: MUNICIPIO DE AMARANTE ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: EDMÃ GONÇALVES GUIMARÃES ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 44/45). Representação processual regular (fl. 15). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/ 69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 41/43, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado, para manter a sentença que condenou o município ao pagamento dos valores do FGTS de todo o período laborado. D.O. PODER JUDICIÁRIO Efeitos do contrato nulo - violação do art. 39, § 3º da CF/88 e contrariedade à Sumula 363 do TST Não se constata a possibilidade de conhecimento. A tese sobre a pretendida aplicação do art. 39, § 3º, da CF/88 parte da premissa de que o regime jurídico tenha sido o estatutário, hipótese afastada pelo TRT. E tal matéria não é objeto de impugnação específica (Súmula nº 422/TST). A decisão recorrida está em consonância com a nova redação da Súmula nº 363 do TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROCESSO REXOF/RV Nº 00754-2005-012-16-00-5 RECORRENTE: MUNICIPIO DE AMARANTE ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA RECORRIDA: GEOVANIA SOUZA DE ARAÚJO SOARES ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 50/51). Representação processual regular (fl. 17). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 46/49, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado para manter a sentença que condenou o município ao pagamento dos valores do FGTS de todo o período laborado. Efeitos do contrato nulo - violação do art. 39, § 3º da CF/88 e contrariedade à Sumula 363 do TST Não se constata a possibilidade de conhecimento. A tese sobre a pretendida aplicação do art. 39, § 3º, da CF/88 parte da premissa de que o regime jurídico tenha sido o estatutário, hipótese afastada pelo TRT. E tal matéria não é objeto de impugnação específica (Súmula nº 422/TST). A decisão recorrida está em consonância com a nova redação da Súmula nº 363 do TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO REXOF/RV Nº 00755-2005-012-16-00-0 RECORRENTE: MUNICIPIO DE AMARANTE ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: WALMIR SANTOS LOURENÇO ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 51/52). Representação processual regular (fl. 16). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 47/50, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado para manter a sentença que condenou o município ao pagamento dos valores do FGTS de todo o período laborado. Efeitos do contrato nulo - violação do art. 39, § 3º da CF/88 e contrariedade à Sumula 363 do TST Não se constata a possibilidade de conhecimento. A tese sobre a pretendida aplicação do art. 39, § 3º, da CF/88 parte da premissa de que o regime jurídico tenha sido o estatutário, hipótese afastada pelo TRT. E tal matéria não é objeto de impugnação específica (Súmula nº 422/TST). A decisão recorrida está em consonância com a nova redação da Súmula nº 363 do TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00776-2005-012-16-00-5 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA RECORRIDA: CREUSA VIANA MARINHO ADVOGADO: JUCELINO PEREIRA DA SILVA Pressupostos extrínsecos Regular a representação processual (fl. 32). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/ 88). Contudo, está evidenciada a intempestividade do recurso. A intimação ocorreu em 30/06/06 (sexta-feira, fl. 182), o início do prazo em dobro em 03/07/06 (segunda-feira) e o término em 18/07/06. Não obstante, a interposição da revista deu-se em 03/08/06 (fl. 186), ou seja, após o prazo recursal. Nos termos do art. 6º da Lei nº 5.584/1970, será de oito dias o prazo para interpor os recursos trabalhistas previstos no art. 893 da CLT, entre eles o recurso de revista (item III do referido dispositivo consolidado). Como o recorrente em questão trata-se da Fazenda Pública municipal, o referido prazo é contado em dobro, de acordo com o artigo 1º, inciso III do Decreto-Lei nº 779/69. Interposto o recurso fora do prazo legal, fica configurada a hipótese de preclusão temporal, ensejando o não conhecimento de ofício, por se tratar de norma de ordem pública aquela que versa a respeito do pressuposto extrínseco de admissibilidade. Dessa forma, tudo indica que não deve ser conhecido o recurso de revista. CONCLUSÃO Não está evidenciada a possibilidade de conhecimento. Publique-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007 111 PROCESSO REXOF/RV Nº. 00858-2005-012-16-00-0 RECORRENTE: MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: DÉCIO MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: JUCELINO PEREIRA DA SILVA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 72/73). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Entretanto, está evidenciada a irregularidade de representação processual, pois o advogado subscritor da petição e das razões recursais não tem procuração nos autos e o caso não é de representação por procurador nos termos da OJ nº 52 da SDI-I do TST nem de mandato tácito. O preenchimento do referido pressuposto extrínseco de admissibilidade deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, porquanto é condição para sua própria existência no mundo jurídico, e não requisito de validade ou de eficácia. Interposto o recurso, opera-se a preclusão consumativa, não se havendo falar em concessão de prazo, de ofício ou a requerimento, para sanar a irregularidade de representação processual. Cita-se a Súmula nº 383/TST: “I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau.” No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-Ag-118670/ SP, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ-07.04.1997) e do Supremo Tribunal Federal (RE-243817-AgR/ MG, Ministra Ellen Gracie, DJ-2/06/2002). Cita-se a Súmula nº 164 doTST: “O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito”. Assim, tudo indica que não há como conhecer do recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROCESSO REXOF/RV Nº. 01147-2005-006-16-00-0 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: ALDERINO DA CUNHA ANJOS ADVOGADA: HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 68/69). Regular a representação processual (fl. 38). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 65/67, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa “ex officio” e ao recurso ordinário do reclamado para excluir da condenação a dobra do terço de férias. Efeitos do contrato nulo - contrariedade à Súmula 363 do TST Não se verifica a possibilidade de conhecimento. A decisão recorrida está em consonância com a nova redação da Súmula nº 363 do TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação 112 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007 pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Ante a relevância da matéria, cumpre registrar que o texto da Súmula nº 363/TST, citado pelo reclamado nas razões recursais, refere-se à redação original editada em 2000 (DJ-18/09), a qual não está mais em vigor. Em 2002 (DJ-11/04) foi dada outra redação ao Verbete. E a atual redação foi dada em 2003 (DJ-21/11). Desta forma não merece seguimento o recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROCESSO REXOF Nº 01399-2005-012-16-00-1 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA RECORRIDA: IRENE DA SILVA MORAIS ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 65/66). Representação processual regular (fl. 28). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 63/64, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado para manter a sentença que condenou o município ao pagamento de saldo de salário de 10 dias de janeiro/2005 e dos valores do FGTS de todo o período laborado, excluindo da condenação a anotação da CTPS e o prazo de 48 horas. Cabimento De plano deve ser ressaltado que o recurso de revista é incabível com base na parte inicial da OJ nº 334 da SDI-I do TST: “Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta.” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 02523-2005-012-16-00-6 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA RECORRIDA: GILCÉLIA FERREIRA SILVA FERNANDES ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO BARBOSA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 72/73). Representação processual regular (fl. 28). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 69/71, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado para excluir a dobra do terço de férias. Exceção de incompetência – divergência jurisprudencial Não se constata a possibilidade de conhecimento. A tese sobre a alegada incompetência parte da premissa de que o regime jurídico seria estatutário, hipótese afastada pelo TRT sob o fundamento, não impugnado de modo específico (Súmula nº 422/TST), de que não houve prova da publicação da lei municipal que supostamente teria instituído tal regime jurídico (Súmula nº 126/TST). D.O. PODER JUDICIÁRIO É inespecífico o aresto oriundo da TRT da 3ª Região (Súmula nº 296/TST), pois veicula tese a partir da premissa de que o regime jurídico seja estatutário, o que não ocorreu no caso concreto. São inservíveis os demais arestos (art. 896, “a”, da CLT), porquanto oriundos do próprio TRT da 16ª Região, que proferiu a decisão recorrida. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROCESSO RR/RO/PS Nº 00269-2003-005-16-00-1 RECORRENTE/RECORRIDA: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADOS: JOSÉ CALDAS GÓIS E JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR E ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS RECORRIDO (A): MARCELINA CATARINA CABRAL PAVÃO ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECURSO DE REVISTA DA FRM Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 547 e 566). Regular representação processual (fls. 96 e 585). Comprovado o recolhimento de custas (fl. 457) e depósito recursal em montante superior ao da condenação (fls. 456, 515, 589). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 499/515 e 540/546, por meio do qual o TRT, em procedimento sumaríssimo, deu provimento parcial aos recursos ordinários da FRM e do ISAE. Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 47, parágrafo único, 458, II, III, do CPC, 3º e 442, parágrafo único, da CLT Afastada a análise da fundamentação em epígrafe (art. 896, § 6º, da CLT). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/88 De acordo com o TRT, o conjunto probatório revelou de maneira cabal a irregularidade do trabalho cooperado e a existência do vínculo de emprego com o ISAE. Sendo assim, tem-se que, em tese, e a princípio, estava o julgador, uma vez formada sua convicção (art. 131 do CPC), autorizado a dispensar outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), o que afasta o alegado cerceamento de defesa. De outro lado, a hipótese de litisconsórcio necessário (pretendida notificação da Cooperativa) é disciplinada no art. 47 do CPC, ou seja, não há como constatar eventual afronta direta ao art. 5º, LIV, LV, da CF/88. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. RECURSO DE REVISTA DO ISAE Pressupostos extrínsecos Está evidenciada a deserção, pois o ISAE não comprovou o recolhimento de depósito recursal, constando nos autos somente comprovações feitas pela FRM. Aplica-se a Súmula nº 128/TST: “III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento aos recursos. Publique-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO RR/RO Nº 00324-2003-011-16-00-5 RECORRENTES: 1. INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA 2. FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADOS: 1. MAÍSE GARCÊS FEITOSA 2. JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDOS: 1. FRANCISCO JOSÉ BANDEIRA COELHO 2. OS MESMOS ADVOGADOS: 1. GUTEMBERG SOARES CARNEIRO 2. OS MESMOS RECURSO DO ISAE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 393/394). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl. 276 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/03/06). Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito recursal, o que não se admite, conforme a Súmula nº 128/TST: “III Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.” Está evidenciada, ainda, a irregularidade da representação, porquanto não há nos autos procuração ou substabelecimento que outorgue poderes à advogada subscritora do recurso de revista, Drª. Maíse Garcês Feitosa (fl. 394), o que não se admite. Ante o exposto, não está evidenciada a possibilidade de conhecimento. RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 393 e 414). Regular a representação processual (fls. 87 e 432). Comprovado o recolhimento do depósito recursal (fls. 275 e 433) e das custas (fl. 276). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 352/362, por meio do qual o TRT, em Procedimento Sumaríssimo, deu provimento parcial ao recurso ordinário da Fundação Roberto Marinho para condenar o ISAE como empregador principal, atribuindo responsabilidade subsidiária à FRM e excluindo as parcelas de aviso prévio, multa de 40% do FGTS, seguro desemprego e multa do art. 477, da CLT. Embargos de declaração rejeitados às fls. 386/392. Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 3º, 442 da CLT, 47, parágrafo único, 458, II, III, do CPC Não se verifica a possibilidade de conhecimento da revista com base na fundamentação em epígrafe. Trata-se de Procedimento Sumaríssimo, de maneira que fica afastada de plano a análise dos arestos e dos dispositivos infraconstitucionais (art. 896, § 6º, da CLT). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Violação do art. 5º, LIV, LV da CF/88 Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação em epígrafe. Não parece ter sido afrontado o art. 5º, LIV, LV, da CF/ 8 8 , p o r q u a n t o , d e a c o r d o c o m o T RT, o c o n j u n t o p r o b a t ó r i o constante nos autos já revelou, por si mesmo, de maneira cabal, a irregularidade do trabalho cooperado e a existência do vínculo de emprego com o ISAE. Sendo assim, tem-se que, em tese, e a princípio, estava o julgador, uma vez formada sua convicção (art. 131 do CPC), autorizado a dispensar quaisquer outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), não se havendo falar, em tal contexto, em cerceamento de defesa. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso de revista do ISAE e nego seguimento ao recurso de revista da Fundação Roberto Marinho. Publique-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007 113 PROCESSO RR/RO/PS Nº 00328-2003-011-16-00-3 RECORRENTE/RECORRIDA: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE ADVOGADO (A): ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS RECORRIDO (A): SILVÂNIA DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO (A): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECURSO DE REVISTA DA FRM Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 502 e 522). Regular a representação processual (fls. 88 e 540). Comprovado o recolhimento de custas (fl. 276) e depósito recursal no montante da condenação (fls. 260, 275, 411). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 449/463 e 492/501, por meio do qual o TRT, em procedimento sumaríssimo, deu provimento parcial aos recursos ordinários da FRM e do ISAE. Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 47, parágrafo único, 458, II, III, do CPC, 3º e 442, parágrafo único, da CLT Afastada a análise da fundamentação em epígrafe (art. 896, § 6º, da CLT). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/88 De acordo com o TRT, o conjunto probatório revelou de maneira cabal a irregularidade do trabalho cooperado e a existência do vínculo de emprego com a FRM. Sendo assim, tem-se que, em tese, e a princípio, estava o julgador, uma vez formada sua convicção (art. 131 do CPC), autorizado a dispensar outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), o que afasta o alegado cerceamento de defesa. De outro lado, a hipótese de litisconsórcio necessário (pretendida notificação da Cooperativa) é disciplinada no art. 47 do CPC, ou seja, não há como constatar eventual afronta direta ao art. 5º, LIV, LV, da CF/88. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. RECURSO DE REVISTA DO ISAE Pressupostos extrínsecos Está evidenciada a deserção, pois o ISAE não comprovou o recolhimento de depósito recursal, constando nos autos somente comprovações feitas pela FRM (fls. 260, 275, 411). Aplica-se a Súmula nº 128/TST: “III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento aos recursos. Publique-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROCESSO RR/RO/PS Nº 00342-2003-005-16-00-5 RECORRENTE/RECORRIDA: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE ADVOGADO (A): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDO (A): VIOLETA CRISTINA SOARES MORAES ADVOGADO (A): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECURSO DE REVISTA DA FRM Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 459 e 478). Regular representação processual (fls. 84 e 496). Comprovado o recolhimento de custas (fl. 364) e depósito recursal em montante superior ao da condenação (fls. 363, 378, 429, 497). 114 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007 Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 421/429 e 456/458, por meio do qual o TRT, em procedimento sumaríssimo, deu provimento parcial aos recursos ordinários das reclamadas. Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 47, parágrafo único, 458, II, III, do CPC, 3º e 442, parágrafo único, da CLT Afastada a análise da fundamentação em epígrafe (art. 896, § 6º, da CLT). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/88 De acordo com o TRT, o conjunto probatório revelou de maneira cabal a irregularidade do trabalho cooperado e a existência do vínculo de emprego com o ISAE. Sendo assim, tem-se que, em tese, e a princípio, estava o julgador, uma vez formada sua convicção (art. 131 do CPC), autorizado a dispensar outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), o que afasta o alegado cerceamento de defesa. De outro lado, a hipótese de litisconsórcio necessário (pretendida notificação da Cooperativa) é disciplinada no art. 47 do CPC, ou seja, não há como constatar eventual afronta direta ao art. 5º, LIV, LV, da CF/88. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. RECURSO DE REVISTA DO ISAE Pressupostos extrínsecos Está evidenciada a deserção, pois o ISAE não comprovou o recolhimento de depósito recursal, constando nos autos somente comprovações feitas pela FRM (fls. 363, 378, 429, 497). Aplica-se a Súmula nº 128/TST: “III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento aos recursos. Publique-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROCESSO RR/RO/PS Nº 00405-2003-011-16-00-5 RECORRENTE/RECORRIDA: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE ADVOGADO (A): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDO (A): MARIA DA CONCEIÇÃO PINHEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO (A): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECURSO DE REVISTA DA FRM Pressupostos extrínsecos Está demonstrada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam do substabelecimento de fl. 88, o qual é cópia sem autenticação com espaços em branco para preenchimento a caneta apenas quanto ao número do processo e a Vara do Trabalho de origem. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Nego seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO ISAE Pressupostos extrínsecos D.O. PODER JUDICIÁRIO Está evidenciada a deserção. O ISAE não comprovou recolhimento de depósito recursal, constando nos autos somente comprovações feitas pela FRM (fls. 274, 288, 428). Aplica-se a Súmula nº 128/TST: “III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento aos recursos de revista. Publique-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROCESSO RR/RO/PS Nº 00451-2003-005-16-00-2 RECORRENTE/RECORRIDA: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE ADVOGADO (A): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDO (A): ROSIANE PENHA ROCHA ADVOGADO (A): GUTEMBERG SOARES RODRIGUES RECURSO DE REVISTA DA FRM Pressupostos extrínsecos Está demonstrada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam do substabelecimento de fl. 70, o qual é cópia sem autenticação com espaços em branco para preenchimento a caneta apenas quanto ao número do processo e a Vara do Trabalho de origem. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Nego seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO ISAE Pressupostos extrínsecos Está evidenciada a deserção. O ISAE não comprovou o recolhimento de depósito recursal, constando nos autos somente comprovação feita pela FRM (fl. 349, 361, 493). Aplica-se a Súmula nº 128/TST: “III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento aos recursos. Publique-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROCESSO RR/RO/PS Nº 00491-2003-004-16-00-8 RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE ADVOGADO (A): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDO (A): JANETE COSTA CARVALHO ADVOGADO (A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO Pressupostos extrínsecos Está demonstrada a irregularidade de representação processual. O advogado que subscreve o recurso de revista, Dr. José Caldas Góis, não tem procuração nos autos e o caso não é de mandato tácito. No substabelecimento de fl. 60, juntado em via original, consta como substabelecido apenas o Dr. José Caldas Góis Júnior, o qual não subscreve o RR. Aplica-se a Súmula nº 164/TST: “O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.” Aplica-se a Súmula nº 383/TST: “I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau.” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROCESSO RR/RO/PS Nº 00492-2003-010-16-00-4 RECORRENTE/RECORRIDA: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADOS: JOSÉ CALDAS GÓIS E JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE ADVOGADA: MAÍSE GARCÊZ FEITOSA RECORRIDA: TEREZINHA DE JESUS SANTOS DE SOUSA RIBEIRO ADVOGADO: ROBERTO CAMPELO MUNIZ DE SOUSA RECURSO DE REVISTA DA FRM Pressupostos extrínsecos Está demonstrada a irregularidade de representação processual. Embora os poderes dos advogados subscritores do recurso de revista advenham do substabelecimento de fl. 42, juntado em via original, subsiste que os poderes do advogado substalecente, por sua vez, adviriam do substabelecimento de fl. 41, trazido em cópia sem autenticação. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/ 2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Nego seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO ISAE Pressupostos extrínsecos Está evidenciada a deserção, pois o ISAE não comprovou o recolhimento de depósito recursal, constando nos autos somente comprovações feitas pela FRM (fl. 289). Aplica-se a Súmula nº 128/TST: “III Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento aos recursos. Publique-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007 115 PROCESSO RR/RO Nº 00508-2003-005-16-00-3 RECORRENTES: 1. INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE 2. FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADOS: 1. ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR 2. JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDOS: 1. MILTON CLÁUDIO SOARES MARTINS 2. OS MESMOS ADVOGADOS: 1. GUTEMBERG SOARES CARNEIRO 2. OS MESMOS RECURSO DO ISAE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 377/378). Representação processual regular (fl. 395). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl. 288 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/03/06). Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito recursal, pretendendo valer-se do depósito efetuado pela Fundação Roberto Marinho, o que não se admite, nos termos da Súmula nº 128/TST: “III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide” Ante o exposto, não conheço do recurso de revista por deserção. RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 377 e 399). Regular a representação processual (fls. 85 e 417/417v). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 288) e de depósito recursal em valor excedente à condenação (fls. 287 e 418). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 343/349, por meio do qual o TRT deu parcial provimento aos recursos ordinários da Fundação Roberto Marinho e do ISAE, reduzindo as custas processuais para R$ 60,00 calculadas sobre o valor de R$ 3.000,00 arbitrado para a condenação. Embargos de declaração rejeitados às fls. 374/376. Violação dos arts. 47, parágrafo único, 458, II, III, do CPC, 5º, LIV e LV, da CF/88 Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação em epígrafe. Não há como constatar eventual afronta ao art. 458, II, III, do CPC, o qual se refere especificamente à hipótese de negativa de prestação jurisdicional (OJ nº 115 da SDI-I do TST). Se o TRT decidiu pela não inclusão da Cooperativa no pólo passivo da lide, o que se pode discutir é suposto erro de julgamento (pronunciamento alegadamente equivocado), e não erro de procedimento (ausência de pronunciamento). Não se observa provável vulneração ao art. 47 do CPC, o qual contempla a hipótese do litisconsórcio necessário, visando a garantir a eficácia da sentença. É que, no caso da responsabilidade solidária (pedido deduzido em juízo pela reclamante e indeferido nas instâncias percorridas), pode o credor se voltar contra qualquer um dos devedores independentemente dos demais, não havendo a obrigatoriedade de que todos figurem no pólo passivo da lide. Em resumo, a hipótese é de litisconsórcio facultativo. Tudo indica que, se a reclamada Fundação Roberto Marinho entende que deveria ser reconhecida responsabilidade de terceiro (no caso, a Cooperativa), dada sua participação direta na relação jurídica objeto da lide, o caso seria de chamamento ao processo, hipótese disciplinada no art. 77, e não no art. 47, do CPC. De outro lado, quer parecer que, se a reclamada Fundação Roberto Marinho, para fins de defesa, queria ter acesso a documentos de terceiro (no caso, a Cooperativa), o caso seria de formular pedido de exibição, hipótese prevista no art. 360, e não no art. 47, do CPC. Não parece ter sido afrontado o art. 5º, LIV, LV, da CF/88, porquanto, de acordo com o TRT, o conjunto probatório constante nos autos já revelou, por si mesmo, de maneira cabal, a irregularidade do trabalho cooperado e a existência do vínculo de emprego com o ISAE, atribuindo à Fundação Roberto Marinho apenas responsabilidade subsidiária. Sendo 116 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007 assim, tem-se que, em tese, e a princípio, estava o julgador, uma vez formada sua convicção (art. 131 do CPC), autorizado a dispensar quaisquer outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), o que afasta o alegado cerceamento de defesa. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Violação dos arts. 3º e 442, parágrafo único, da CLT Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista por tais fundamentos. Se o TRT afirmou que foram demonstradas a irregularidade na Cooperativa e a existência de vínculo de emprego com o ISAE, somente se poderia chegar a conclusão contrária mediante o revolvimento dos fatos e provas, o que não se admite, conforme a Súmula nº 126 do TST. Ficando estabelecido, desse modo, que a recorrente possui responsabilidade subsidiária pelo vínculo de emprego existente com o recorrido ISAE, sem que se possa falar em prestação de serviço por meio de Cooperativa, não há como constatar eventual violação dos arts. 3º e 442, parágrafo único, da CLT (o qual tem aplicação somente quando há regularidade no trabalho cooperado). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Divergência jurisprudencial São inespecíficos os arestos de fls. 410/413 (TRT’s da 3ª, da 4ª e da 8ª Regiões). O primeiro julgado de fls. 410/411, bem como aqueles de fls. 411/413, veiculam teses a partir da premissa da regularidade no trabalho cooperado, hipótese distinta da verificada no caso concreto, em que o TRT da 16ª Região concluiu pela irregularidade. O segundo julgado de fl. 411 (TRT 3ª Região) trata de irregularidade mediante conluio entre cooperativa e cooperado, hipótese não analisada no acórdão recorrido. Também é inespecífico o último aresto de fls. 413 (SDI-II do TST), pois trata da hipótese de litisconsórcio necessário, no caso de mandado de segurança, relativamente às partes constantes no processo principal, questão distinta daquela examinada pelo TRT da 16ª Região. Inespecífico ainda o último julgado de fl. 415 (TRT da 2ª Região), porquanto veicula tese genérica sobre a observância do litisconsórcio necessário. Aplica-se a Súmula nº 296/TST quanto a todos os arestos inespecíficos acima analisados. É inservível o aresto oriundo de Tribunal de Justiça (fl. 414), hipótese não prevista na alínea “a” do art. 896 da CLT. O aresto de fls. 414/415 (TRT da 3ª Região) não diverge, mas sim converge com o acórdão recorrido. O julgado veicula a tese de que, na hipótese de terceirização, há litisconsórcio simples. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso de revista do ISAE e nego seguimento ao recurso de revista da Fundação Roberto Marinho. Publique-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROCESSO RR/ROS Nº 00639-2003-010-16-00-6 RECORRENTES: 1. INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE 2. FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADOS: 1. ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR 2. JOSÉ CALDAS GÓIS RECORRIDOS: 1. JOANACI ALEXANDRE DA SILVA 2. OS MESMOS ADVOGADOS: 1. ROBERTO CAMPELO MUNIZ DE SOUSA 2. OS MESMOS RECURSO DO ISAE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 14/09/06 (quinta-feira – fl. 409), início do prazo recursal em 15/09/06 (sexta-feira) e término em 22/09/06. Interposição do recurso de revista em 22/09/06 (fls. 410/426). Representação processual regular (fl. 427). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl. 277 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/03/06). D.O. PODER JUDICIÁRIO Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito recursal, pretendendo valer-se do depósito efetuado pela Fundação Roberto Marinho, o que não se admite, nos termos da Súmula nº 128/TST: “III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide” Ante o exposto, não conheço do recurso de revista por deserção. RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 14/09/06 (quinta-feira – fl. 409), início do prazo recursal em 15/09/06 (sexta-feira) e término em 22/ 09/06. Interposição do recurso de revista em 22/09/06 (fls. 428/445). Regular a representação processual (fls. 44 e 446/446v). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 277) e de depósito recursal em valor excedente à condenação (fls. 276 e 447). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 372/381, por meio do qual o TRT deu parcial provimento aos recursos ordinários da Fundação Roberto Marinho e do ISAE, reduzindo as custas processuais para R$ 60,00 calculadas sobre o valor de R$ 3.000,00 arbitrado para a condenação. Embargos de declaração rejeitados às fls. 406/408. Violação dos arts. 47, parágrafo único, 458, II, III, do CPC, 5º, LIV e LV, da CF/88 Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação em epígrafe. Não há como constatar eventual afronta ao art. 458, II, III, do CPC, o qual se refere especificamente à hipótese de negativa de prestação jurisdicional (OJ nº 115 da SDI-I do TST). Se o TRT decidiu pela não inclusão da Cooperativa no pólo passivo da lide, o que se pode discutir é suposto erro de julgamento (pronunciamento alegadamente equivocado), e não erro de procedimento (ausência de pronunciamento). Não se observa provável vulneração ao art. 47 do CPC, o qual contempla a hipótese do litisconsórcio necessário, visando a garantir a eficácia da sentença. É que, no caso da responsabilidade solidária (pedido deduzido em juízo pela reclamante e indeferido nas instâncias percorridas), pode o credor se voltar contra qualquer um dos devedores independentemente dos demais, não havendo a obrigatoriedade de que todos figurem no pólo passivo da lide. Em resumo, a hipótese é de litisconsórcio facultativo. Tudo indica que, se a reclamada Fundação Roberto Marinho entende que deveria ser reconhecida responsabilidade de terceiro (no caso, a Cooperativa), dada sua participação direta na relação jurídica objeto da lide, o caso seria de chamamento ao processo, hipótese disciplinada no art. 77, e não no art. 47, do CPC. De outro lado, quer parecer que, se a reclamada Fundação Roberto Marinho, para fins de defesa, queria ter acesso a documentos de terceiro (no caso, a Cooperativa), o caso seria de formular pedido de exibição, hipótese prevista no art. 360, e não no art. 47, do CPC. Não parece ter sido afrontado o art. 5º, LIV, LV, da CF/88, porquanto, de acordo com o TRT, o conjunto probatório constante nos autos já revelou, por si mesmo, de maneira cabal, a irregularidade do trabalho cooperado e a existência do vínculo de emprego com o ISAE, atribuindo à Fundação Roberto Marinho apenas responsabilidade subsidiária. Sendo assim, tem-se que, em tese, e a princípio, estava o julgador, uma vez formada sua convicção (art. 131 do CPC), autorizado a dispensar quaisquer outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), o que afasta o alegado cerceamento de defesa. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Violação dos arts. 3º e 442, parágrafo único, da CLT Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista por tais fundamentos. Se o TRT afirmou que foram demonstradas a irregularidade na Cooperativa e a existência de vínculo de emprego com o ISAE, somente se poderia chegar a conclusão contrária mediante o revolvimento dos fatos e provas, o que não se admite, conforme a Súmula nº 126 do TST. Ficando estabelecido, desse modo, que a recorrente possui responsabilidade subsidiária pelo vínculo de emprego existente com o recor- D.O. PODER JUDICIÁRIO rido ISAE, sem que se possa falar em prestação de serviço por meio de Cooperativa, não há como constatar eventual violação dos arts. 3º e 442, parágrafo único, da CLT (o qual tem aplicação somente quando há regularidade no trabalho cooperado). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Divergência jurisprudencial São inespecíficos os arestos de fls. 439/442 (TRT’s da 3ª, da 4ª e da 8ª Regiões). O primeiro julgado de fls. 439/440, bem como aqueles de fls. 440/442, veiculam teses a partir da premissa da regularidade no trabalho cooperado, hipótese distinta da verificada no caso concreto, em que o TRT da 16ª Região concluiu pela irregularidade. O segundo julgado de fl. 440 (TRT 3ª Região) trata de irregularidade mediante conluio entre cooperativa e cooperado, hipótese não analisada no acórdão recorrido. Também é inespecífico o último aresto de fls. 442 (SDI-II do TST), pois trata da hipótese de litisconsórcio necessário, no caso de mandado de segurança, relativamente às partes constantes no processo principal, questão distinta daquela examinada pelo TRT da 16ª Região. Inespecífico ainda o último julgado de fl. 444 (TRT da 2ª Região), porquanto veicula tese genérica sobre a observância do litisconsórcio necessário. Aplica-se a Súmula nº 296/TST quanto a todos os arestos inespecíficos acima analisados. É inservível o aresto oriundo de Tribunal de Justiça (fl. 443), hipótese não prevista na alínea “a” do art. 896 da CLT. O aresto de fls. 443/444 (TRT da 3ª Região) não diverge, mas sim converge com o acórdão recorrido. O julgado veicula a tese de que, na hipótese de terceirização, há litisconsórcio simples. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso de revista do ISAE e nego seguimento ao recurso de revista da Fundação Roberto Marinho. Publique-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROCESSO RR/RO/PS Nº 00660-2003-010-16-00-1 RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS RECORRIDO (A): ROZÉLIA PARRIÃO MATOS ADVOGADO (A): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE ADVOGADO (A): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR Pressupostos extrínsecos Está demonstrada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam do substabelecimento de fl. 80, o qual é cópia sem autenticação com espaços em branco para preenchimento a caneta apenas quanto ao número do processo e a Vara do Trabalho de origem. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007 117 PROCESSO RR/RO Nº 01217-2003-012-16-00-0 RECORRENTE/RECORRIDA: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE ADVOGADO (A): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDO (A): LEVI SOARES DA SILVA ADVOGADO (A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECURSO DE REVISTA DA FRM Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 559 e 578). Regular a representação processual (fls. 295 e 597). Comprovado o recolhimento de custas (fl. 437) e de depósito recursal em montante superior ao valor da condenação (fls. 436, 527 e 601). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 514/527 e 552/558, por meio do qual o TRT deu provimento parcial aos recursos ordinários da FRM e do ISAE. Violação dos arts. 47, parágrafo único, 458, II, III, do CPC, 5º, LIV e LV, da CF/88 e divergência jurisprudencial Não há como constatar eventual afronta ao art. 458, II, III, do CPC, o qual se refere especificamente à hipótese de negativa de prestação jurisdicional (OJ nº 115 da SDI-I do TST). Se o TRT decidiu pela não inclusão da Cooperativa no pólo passivo da lide, o que se pode discutir é suposto erro de julgamento (pronunciamento alegadamente equivocado), e não erro de procedimento (ausência de pronunciamento). Não se observa provável vulneração ao art. 47 do CPC, o qual contempla a hipótese do litisconsórcio necessário, visando a garantir a eficácia da sentença. É que, no caso da responsabilidade solidária (pedido deduzido em juízo), pode o credor se voltar contra qualquer um dos devedores independentemente dos demais, não havendo a obrigatoriedade de que todos figurem no pólo passivo da lide. Em resumo, a hipótese é de litisconsórcio facultativo. Tudo indica que, se a reclamada Fundação Roberto Marinho entende que deveria ser reconhecida responsabilidade de terceiro (no caso, a Cooperativa), dada sua participação direta na relação jurídica objeto da lide, o caso seria de chamamento ao processo, hipótese disciplinada no art. 77, e não no art. 47, do CPC. De outro lado, quer parecer que, se a reclamada Fundação Roberto Marinho, para fins de defesa, queria ter acesso a documentos de terceiro (no caso, a Cooperativa), o caso seria de formular pedido de exibição, hipótese prevista no art. 360, e não no art. 47, do CPC. Não parece ter sido afrontado o art. 5º, LIV, LV, da CF/88, porquanto, de acordo com o TRT, o conjunto probatório constante nos autos revelou por si mesmo, de maneira cabal, a irregularidade do trabalho cooperado e a existência do vínculo de emprego com o ISAE. Sendo assim, tem-se que, em tese, e a princípio, estava o julgador, uma vez formada sua convicção (art. 131 do CPC), autorizado a dispensar quaisquer outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), o que afasta o alegado cerceamento de defesa da Fundação Roberto Marinho. É inespecífico o aresto de fls. 593/594 (SDI-II do TST), pois trata de litisconsórcio necessário em caso de mandado de segurança e relativamente às partes constantes no processo principal, hipótese distinta daquela verificada no acórdão recorrido. Também inespecífico o último julgado de fls. 595/596 (TRT da 2ª Região), porquanto não revela a partir de qual contexto fático foi emitida a tese sobre a necessidade de observância do litisconsórcio necessário. Aplica-se a Súmula nº 296/TST. É inservível o aresto oriundo de Tribunal de Justiça (fl. 594), hipótese não prevista na alínea “a” do art. 896 da CLT. O aresto de fls. 594/595 (TRT da 3ª Região) não diverge, mas sim converge com o acórdão recorrido. O julgado veicula a tese de que, na hipótese de terceirização, há litisconsórcio simples. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Violação dos arts. 3º e 442, parágrafo único, da CLT e divergência jurisprudencial 118 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007 Se o TRT afirmou que foram demonstradas a irregularidade na Cooperativa e a existência de vínculo de emprego com o ISAE, somente se poderia chegar a conclusão contrária mediante o revolvimento dos fatos e provas, o que não se admite, conforme a Súmula nº 126 do TST. Ficando estabelecido, desse modo, que havia relação de emprego com o ISAE, e não a prestação de serviço por meio de Cooperativa, não há como constatar eventual violação dos arts. 3º e 442, parágrafo único, da CLT (o qual tem aplicação somente quando há regularidade na trabalho cooperado). São inespecíficos os arestos de fls. 590/ 593 (TRT’s das 3ª, 4ª e 8ª Regiões), pois veiculam teses a partir de premissas fáticas (existência de regularidade no trabalho cooperado e de irregularidade mediante conluio) distintas daquela verificada no acórdão recorrido. Aplica-se a Súmula nº 296/TST. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. RECURSO DE REVISTA DO ISAE Pressupostos extrínsecos Está evidenciada a deserção. O ISAE não comprovou recolhimento de depósito recursal, constando nos autos somente comprovações feitas pela FRM (fls. 436, 527 e 601). Aplica-se a Súmula nº 128/TST: “III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento aos recursos de revista. Publique-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROCESSO RR/RO/PS Nº 01292-2003-004-16-00-7 RECORRENTE/RECORRIDA: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE ADVOGADO (A): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDO (A): ANTÔNIA DO PERPÉTUO SOCORRO MENDES ADVOGADO (A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECURSO DE REVISTA DA FRM Pressupostos extrínsecos Está demonstrada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam do substabelecimento de fl. 90, o qual é cópia sem autenticação com espaços em branco para preenchimento a caneta apenas quanto ao número do processo e a Vara do Trabalho de origem. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Nego seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO ISAE Pressupostos extrínsecos Está evidenciada a deserção. O ISAE não comprovou o recolhimento de depósito recursal, constando nos autos somente comprovação feita pela FRM (fl. 359, 495). Aplica-se a Súmula nº 128/TST: D.O. PODER JUDICIÁRIO “III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento aos recursos. Publique-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROCESSO RR/RO/PS Nº 01293-2003-004-16-00-1 RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE ADVOGADO (A): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDO (A): ARILSON OLIVEIRA PIRES ADVOGADO (A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECURSO DE REVISTA DA FRM Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 460/461). Regular a representação processual (fls. 92 e 478). Comprovado o recolhimento de custas (fl. 359) e depósito recursal no montante da condenação (fls. 326, 360, 398, 479). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 423/436 e 454/459, por meio do qual o TRT, em procedimento sumaríssimo, deu provimento parcial aos recursos ordinários da FRM e do ISAE. Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 47, parágrafo único, 458, II, III, do CPC, 3º e 442, parágrafo único, da CLT Afastada a análise da fundamentação em epígrafe (art. 896, § 6º, da CLT). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/88 De acordo com o TRT, o conjunto probatório revelou de maneira cabal a irregularidade do trabalho cooperado e a existência do vínculo de emprego com a FRM. Sendo assim, tem-se que, em tese, e a princípio, estava o julgador, uma vez formada sua convicção (art. 131 do CPC), autorizado a dispensar outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), o que afasta o alegado cerceamento de defesa. De outro lado, a hipótese de litisconsórcio necessário (pretendida notificação da Cooperativa) é disciplinada no art. 47 do CPC, ou seja, não há como constatar eventual afronta direta ao art. 5º, LIV, LV, da CF/88. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROCESSO RR/RO/PS Nº 01294-2003-004-16-00-6 RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS RECORRIDO (A): FRANCISCO XAVIER COSTA FERREIRA SANTOS ADVOGADO (A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE ADVOGADO (A): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR Pressupostos extrínsecos Está demonstrada a irregularidade de representação processual. Embora os poderes do advogado subscritor do recurso de revista advenham do substabelecimento de fl. 90, juntado em via original, subsiste que os poderes do advogado substalecente, por sua vez, adviriam do substabelecimento de fl. 93, trazido em cópia sem autenticação. D.O. PODER JUDICIÁRIO O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROCESSO RR/RO Nº 01363-2003-012-16-00-6 RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE ADVOGADO (A): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDO (A): IÊDA TAVARES DA ROCHA ADVOGADO (A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECURSO DE REVISTA DA FRM Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 497/498). Regular a representação processual (fls. 88 e 515). Comprovado o recolhimento de custas (fl. 439) e depósito recursal no montante da condenação (fls. 390, 438, 489). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 464/474 e 491/496, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, deu provimento ao recurso ordinário do ISAE e deu provimento parcial ao recurso ordinário da FRM. Violação dos arts. 47, parágrafo único, 458, II, III, do CPC, 5º, LIV e LV, da CF/88 e divergência jurisprudencial Não há como constatar eventual afronta ao art. 458, II, III, do CPC, o qual se refere especificamente à hipótese de negativa de prestação jurisdicional (OJ nº 115 da SDI-I do TST). Se o TRT decidiu pela não inclusão da Cooperativa no pólo passivo da lide, o que se pode discutir é suposto erro de julgamento (pronunciamento alegadamente equivocado), e não erro de procedimento (ausência de pronunciamento). Não se observa provável vulneração ao art. 47 do CPC, o qual contempla a hipótese do litisconsórcio necessário, visando a garantir a eficácia da sentença. É que, no caso da responsabilidade solidária (pedido deduzido em juízo), pode o credor se voltar contra qualquer um dos devedores independentemente dos demais, não havendo a obrigatoriedade de que todos figurem no pólo passivo da lide. Em resumo, a hipótese é de litisconsórcio facultativo. Tudo indica que, se a reclamada Fundação Roberto Marinho entende que deveria ser reconhecida responsabilidade de terceiro (no caso, a Cooperativa), dada sua participação direta na relação jurídica objeto da lide, o caso seria de chamamento ao processo, hipótese disciplinada no art. 77, e não no art. 47, do CPC. De outro lado, quer parecer que, se a reclamada Fundação Roberto Marinho, para fins de defesa, queria ter acesso a documentos de terceiro (no caso, a Cooperativa), o caso seria de formular pedido de exibição, hipótese prevista no art. 360, e não no art. 47, do CPC. Não parece ter sido afrontado o art. 5º, LIV, LV, da CF/88, porquanto, de acordo com o TRT, o conjunto probatório constante nos autos revelou por si mesmo, de maneira cabal, a irregularidade do trabalho cooperado e a existência do vínculo de emprego com a FRM. Sendo assim, tem-se que, em tese, e a princípio, estava o julgador, uma vez formada sua QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007 119 convicção (art. 131 do CPC), autorizado a dispensar quaisquer outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), o que afasta o alegado cerceamento de defesa da Fundação Roberto Marinho. É inespecífico o aresto de fls. 511/512 (SDI-II do TST), pois trata de litisconsórcio necessário em caso de mandado de segurança e relativamente às partes constantes no processo principal, hipótese distinta daquela verificada no acórdão recorrido. Também inespecífico o último julgado de fl. 513 (TRT da 2ª Região), porquanto não revela a partir de qual contexto fático foi emitida a tese sobre a necessidade de observância do litisconsórcio necessário. Aplica-se a Súmula nº 296/TST. É inservível o aresto oriundo de Tribunal de Justiça (fl. 512), hipótese não prevista na alínea “a” do art. 896 da CLT. O aresto de fls. 512/513 (TRT da 3ª Região) não diverge, mas sim converge com o acórdão recorrido. O julgado veicula a tese de que, na hipótese de terceirização, há litisconsórcio simples. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Violação dos arts. 3º e 442, parágrafo único, da CLT e divergência jurisprudencial Se o TRT afirmou que foram demonstradas a irregularidade na Cooperativa e a existência de vínculo de emprego com a FRM, somente se poderia chegar a conclusão contrária mediante o revolvimento dos fatos e provas, o que não se admite, conforme a Súmula nº 126 do TST. Ficando estabelecido, desse modo, que havia relação de emprego com a FRM, e não a prestação de serviço por meio de Cooperativa, não há como constatar eventual violação dos arts. 3º e 442, parágrafo único, da CLT (o qual tem aplicação somente quando há regularidade na trabalho cooperado). São inespecíficos os arestos de fls. 509/511 (TRT’s das 3ª, 4ª e 8ª Regiões), pois veiculam teses a partir de premissas fáticas (existência de regularidade no trabalho cooperado ou de irregularidade perpetrada com a concorrência do empregado) distintas daquela verificada no acórdão recorrido. Aplica-se a Súmula nº 296/TST. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROCESSO RR/RO/PS Nº 01483-2003-004-16-00-9 RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE ADVOGADO (A): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDO (A): VÂNIA ARAÚJO AMORIM ADVOGADO (A): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 438/439). Regular a representação processual (fls. 81 e 456). Comprovado o recolhimento de custas (fl. 329) e depósito recursal no montante da condenação (fls. 305, 330 e 459). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 400/413 e 432/437, por meio do qual o TRT, em procedimento sumaríssimo, deu provimento parcial aos recursos ordinários da FRM e do ISAE. Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 47, parágrafo único, 458, II, III, do CPC, 3º e 442, parágrafo único, da CLT Tratando-se de rito sumaríssimo, fica afastada de plano a análise da fundamentação em epígrafe (art. 896, § 6º, da CLT). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/88 Não parece ter sido afrontado o dispositivo constitucional em epígrafe, porquanto, de acordo com o TRT, o conjunto probatório constante nos autos revelou por si mesmo, de maneira cabal, a irregularidade do trabalho cooperado e a existência do vínculo de emprego com a FRM. 120 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007 Sendo assim, tem-se que, em tese, e a princípio, estava o julgador, uma vez formada sua convicção (art. 131 do CPC), autorizado a dispensar quaisquer outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), o que afasta o alegado cerceamento de defesa da Fundação Roberto Marinho. De outro lado, observa-se que a hipótese de litisconsórcio necessário (alegada necessidade de notificação da Cooperativa) é disciplinada no art. 47 do CPC, e não na literalidade do referido dispositivo constitucional, de maneira que não há como constatar eventual afronta direta (art. 896, § 6º, da CLT). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROCESSO RR/RO/PS Nº 01599-2003-004-16-00-8 RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS RECORRIDO (A): SANDRA REGINA SOUSA SANTOS ADVOGADO (A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE ADVOGADO (A): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR Pressupostos extrínsecos Está demonstrada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam do substabelecimento de fl. 80, o qual é cópia sem autenticação, com espaços em branco para preenchimento a caneta apenas quanto ao número do processo e a Vara do Trabalho de origem. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROCESSO RR/RO/PS Nº 01603-2003-004-16-00-8 RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS RECORRIDO (A): RAIMUNDO COSTA VALE ADVOGADO (A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE ADVOGADO (A): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR Pressupostos extrínsecos Está demonstrada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam do substabelecimento de fl. 88, o qual é cópia sem autenticação com espaços em branco para preenchimento a caneta apenas quanto ao número do processo e a Vara do Trabalho de origem. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito D.O. PODER JUDICIÁRIO público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROCESSO RR/RO Nº 01665-2003-003-16-00-3 RECORRENTE/RECORRIDA: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE ADVOGADO (A): ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS RECORRIDO (A): MARINELMA COSTA MEIRELES ADVOGADO (A): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECURSO DE REVISTA DA FRM Pressupostos extrínsecos Está demonstrada a irregularidade de representação processual. Embora os poderes do advogado subscritor do recurso de revista advenham do substabelecimento de fl. 82, juntado em via original, subsiste que os poderes do advogado substalecente, por sua vez, adviriam do substabelecimento de fl. 81 verso, trazido em cópia sem autenticação. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Além disso, também está evidenciada a deserção. O juízo de primeiro grau (fl. 308) fixou o valor da condenação em R$ 10.000,00. Na interposição do recurso ordinário (fl. 362), a reclamada comprovou o recolhimento de R$ 4.169,33. O TRT (fls. 440 e 464) não alterou o montante da condenação. Na interposição do recurso de revista (fl. 503), a demandada somente comprovou o recolhimento de R$ 5.447,96, enquanto estava obrigada a recolher R$ 5.830,67, quantia suficiente para satisfazer a totalidade da condenação. Quando o valor que falta para atingir o montante da condenação é inferior ao valor mínimo legal de R$ 9.617,29 (ATO.GP.TST nº 215/ 06, DJ-17.07.2006), como ocorre no caso concreto, a complementação exigida não tem como parâmetro o valor mínimo legal (R$ 4.169,33 + R$ 5.447,96 = R$ 9.617,29), mas sim o montante da condenação (R$ 4169,33 + R$ 5.830,67= R$ 10.000,00). Cita-se a alínea “b” do inciso II da Instrução Normativa nº 3/93 do TST: “se o valor constante do primeiro depósito, efetuado no limite legal, é inferior ao da condenação, será devida complementação de depósito em recurso posterior, observado o valor nominal remanescente da condenação e/ou os limites legais para cada novo.” A hipótese de exigência do recolhimento do mínimo legal, sempre integralmente (nunca mediante complementação), somente ocorre quando o valor que falta para atingir o montante da condenação seja superior ao mínimo legal e a recorrente não queira, ou não possa, satisfazer desde logo o montante da condenação. Cita-se a Súmula nº 128/TST: D.O. PODER JUDICIÁRIO “I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.” Nego seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO ISAE Pressupostos extrínsecos Está evidenciada a deserção. O ISAE não comprovou o recolhimento de depósito recursal, constando nos autos somente comprovações insuficientes feitas pela FRM (fls. 362,503). Aplica-se a Súmula nº 128/TST: “III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento aos recursos. Publique-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROCESSO RR/RO Nº 01666-2003-003-16-00-8 RECORRENTE/RECORRIDA: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE ADVOGADO (A): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDO (A): ANNY KRISTEN PIRES MENDES ADVOGADO (A): PAULO ROBERTO ALMEIDA RECURSO DE REVISTA DA FRM Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 481 e 500). Regular a representação processual (fls. 96 e 518). Comprovado o recolhimento de custas (fl. 380) e depósito recursal em montante superior ao valor da condenação (fls. 379, 455, 519). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 447/455 e 478/480, por meio do qual o TRT deu provimento parcial aos recursos ordinários da FRM e do ISAE. Violação dos arts. 47, parágrafo único, 458, II, III, do CPC, 5º, LIV e LV, da CF/88 e divergência jurisprudencial Não há como constatar eventual afronta ao art. 458, II, III, do CPC, o qual se refere especificamente à hipótese de negativa de prestação jurisdicional (OJ nº 115 da SDI-I do TST). Se o TRT decidiu pela não inclusão da Cooperativa no pólo passivo da lide, o que se pode discutir é suposto erro de julgamento (pronunciamento alegadamente equivocado), e não erro de procedimento (ausência de pronunciamento). Não se observa provável vulneração ao art. 47 do CPC, o qual contempla a hipótese do litisconsórcio necessário, visando a garantir a eficácia da sentença. É que, no caso da responsabilidade solidária (pedido deduzido em juízo), pode o credor se voltar contra qualquer um dos devedores independentemente dos demais, não havendo a obrigatoriedade de que todos figurem no pólo passivo da lide. Em resumo, a hipótese é de litisconsórcio facultativo. Tudo indica que, se a reclamada Fundação Roberto Marinho entende que deveria ser reconhecida responsabilidade de terceiro (no caso, a Cooperativa), dada sua participação direta na relação jurídica objeto da lide, o caso seria de chamamento ao processo, hipótese disciplinada no art. 77, e não no art. 47, do CPC. De outro lado, quer parecer que, se a reclamada Fundação Roberto Marinho, para fins de defesa, queria ter acesso a documentos de terceiro (no caso, a Cooperativa), o caso seria de formular pedido de exibição, hipótese prevista no art. 360, e não no art. 47, do CPC. QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007 121 Não parece ter sido afrontado o art. 5º, LIV, LV, da CF/88, porquanto, de acordo com o TRT, o conjunto probatório constante nos autos revelou por si mesmo, de maneira cabal, a irregularidade do trabalho cooperado e a existência do vínculo de emprego com o ISAE. Sendo assim, tem-se que, em tese, e a princípio, estava o julgador, uma vez formada sua convicção (art. 131 do CPC), autorizado a dispensar quaisquer outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), o que afasta o alegado cerceamento de defesa da Fundação Roberto Marinho. É inespecífico o aresto de fls. 514/515 (SDI-II do TST), pois trata de litisconsórcio necessário em caso de mandado de segurança e relativamente às partes constantes no processo principal, hipótese distinta daquela verificada no acórdão recorrido. Também inespecífico o último julgado de fls. 516/517 (TRT da 2ª Região), porquanto não revela a partir de qual contexto fático foi emitida a tese sobre a necessidade de observância do litisconsórcio necessário. Aplica-se a Súmula nº 296/TST. É inservível o aresto oriundo de Tribunal de Justiça (fl. 515), hipótese não prevista na alínea “a” do art. 896 da CLT. O aresto de fls. 515/516 (TRT da 3ª Região) não diverge, mas sim converge com o acórdão recorrido. O julgado veicula a tese de que, na hipótese de terceirização, há litisconsórcio simples. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Violação dos arts. 3º e 442, parágrafo único, da CLT e divergência jurisprudencial Se o TRT afirmou que foram demonstradas a irregularidade na Cooperativa e a existência de vínculo de emprego com o ISAE, somente se poderia chegar a conclusão contrária mediante o revolvimento dos fatos e provas, o que não se admite, conforme a Súmula nº 126 do TST. Ficando estabelecido, desse modo, que havia relação de emprego com o ISAE, e não a prestação de serviço por meio de Cooperativa, não há como constatar eventual violação dos arts. 3º e 442, parágrafo único, da CLT (o qual tem aplicação somente quando há regularidade na trabalho cooperado). São inespecíficos os arestos de fls. 511/514 (TRT’s das 3ª, 4ª e 8ª Regiões), pois veiculam teses a partir de premissas fáticas (existência de regularidade no trabalho cooperado e de irregularidade mediante conluio) distintas daquela verificada no acórdão recorrido. Aplica-se a Súmula nº 296/TST. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. RECURSO DE REVISTA DO ISAE Pressupostos extrínsecos Está evidenciada a deserção. O ISAE não comprovou recolhimento de depósito recursal, constando nos autos somente comprovações feitas pela FRM (fls. 379, 455, 519). Aplica-se a Súmula nº 128/TST: “III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento aos recursos de revista. Publique-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROCESSO RR/RO/PS Nº 01668-2003-001-16-00-4 RECORRENTE/RECORRIDA: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADOS: JOSÉ CALDAS GÓIS E JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR E ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS RECORRIDO (A): EDINELZA TORRES DE BARROS SOBRINHA ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECURSO DE REVISTA DA FRM 122 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007 Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 415 e 434). Regular representação processual (fls. 81 e 452). Comprovado o recolhimento de custas (fl. 327) e depósito recursal no montante da condenação (fls. 304, 326, 453). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 378/388 e 412/414, por meio do qual o TRT, em procedimento sumaríssimo, deu provimento parcial aos recursos ordinários da FRM e do ISAE. Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 47, parágrafo único, 458, II, III, do CPC, 3º e 442, parágrafo único, da CLT Afastada a análise da fundamentação em epígrafe (art. 896, § 6º, da CLT). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/88 De acordo com o TRT, o conjunto probatório revelou de maneira cabal a irregularidade do trabalho cooperado e a existência do vínculo de emprego com o ISAE. Sendo assim, tem-se que, em tese, e a princípio, estava o julgador, uma vez formada sua convicção (art. 131 do CPC), autorizado a dispensar outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), o que afasta o alegado cerceamento de defesa. De outro lado, a hipótese de litisconsórcio necessário (pretendida notificação da Cooperativa) é disciplinada no art. 47 do CPC, ou seja, não há como constatar eventual afronta direta ao art. 5º, LIV, LV, da CF/88. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. RECURSO DE REVISTA DO ISAE Pressupostos extrínsecos Está evidenciada a deserção, pois o ISAE não comprovou o recolhimento de depósito recursal, constando nos autos somente comprovações feitas pela FRM. Aplica-se a Súmula nº 128/TST: “III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento aos recursos. Publique-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROCESSO RR/RO/PS Nº 01741-2003-003-16-00-0 RECORRENTE/RECORRIDA: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE ADVOGADO (A): ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS RECORRIDO (A): VERA LÚCIA MORAES BARBOSA ADVOGADO (A): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECURSO DE REVISTA DA FRM Pressupostos extrínsecos Está demonstrada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam do substabelecimento de fl. 83, o qual é cópia sem autenticação com espaços em branco para preenchimento a caneta apenas quanto ao número do processo e a Vara do Trabalho de origem. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. D.O. PODER JUDICIÁRIO Nego seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO ISAE Pressupostos extrínsecos Está evidenciada a deserção. O ISAE não comprovou recolhimento de depósito recursal, constando nos autos somente comprovações feitas pela FRM (fls. 294, 326 e 442). Aplica-se a Súmula nº 128/TST: “III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento aos recursos de revista. Publique-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROCESSO RR/RO/PS Nº 01742-2003-001-16-00-2 RECORRENTE/RECORRIDA: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADOS: JOSÉ CALDAS GÓIS E JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR E ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS RECORRIDO (A): PATRÍCIO ALMIR DINIZ FILHO ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECURSO DE REVISTA DA FRM Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 403 e 424). Regular representação processual (fls. 84 e 443). Comprovado o recolhimento de custas (fl. 322) e depósito recursal em montante superior ao da condenação (fls. 323, 371, 598). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 355/371 e 396/402, por meio do qual o TRT, em procedimento sumaríssimo, deu provimento parcial aos recursos ordinários da FRM e do ISAE. Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 47, parágrafo único, 458, II, III, do CPC, 3º e 442, parágrafo único, da CLT Afastada a análise da fundamentação em epígrafe (art. 896, § 6º, da CLT). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/88 De acordo com o TRT, o conjunto probatório revelou de maneira cabal a irregularidade do trabalho cooperado e a existência do vínculo de emprego com o ISAE. Sendo assim, tem-se que, em tese, e a princípio, estava o julgador, uma vez formada sua convicção (art. 131 do CPC), autorizado a dispensar outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), o que afasta o alegado cerceamento de defesa. De outro lado, a hipótese de litisconsórcio necessário (pretendida notificação da Cooperativa) é disciplinada no art. 47 do CPC, ou seja, não há como constatar eventual afronta direta ao art. 5º, LIV, LV, da CF/88. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. RECURSO DE REVISTA DO ISAE Pressupostos extrínsecos Está evidenciada a deserção, pois o ISAE não comprovou o recolhimento de depósito recursal, constando nos autos somente comprovações feitas pela FRM. Aplica-se a Súmula nº 128/TST: “III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento aos recursos. Publique-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO RR/RO/PS Nº 01743-2003-001-16-00-7 RECORRENTE/RECORRIDA: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADOS: JOSÉ CALDAS GÓIS E JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR E ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS RECORRIDO (A): TÂNIA MARIA ARRUDA SANTOS ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECURSO DE REVISTA DA FRM Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 426 e 445). Regular representação processual (fls. 82 e 464). Comprovado o recolhimento de custas (fl. 319) e depósito recursal em montante superior ao da condenação (fls. 318, 391, 468). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 373/391 e 419/425, por meio do qual o TRT, em procedimento sumaríssimo, deu provimento parcial aos recursos ordinários da FRM e do ISAE. Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 47, parágrafo único, 458, II, III, do CPC, 3º e 442, parágrafo único, da CLT Afastada a análise da fundamentação em epígrafe (art. 896, § 6º, da CLT). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/88 De acordo com o TRT, o conjunto probatório revelou de maneira cabal a irregularidade do trabalho cooperado e a existência do vínculo de emprego com o ISAE. Sendo assim, tem-se que, em tese, e a princípio, estava o julgador, uma vez formada sua convicção (art. 131 do CPC), autorizado a dispensar outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), o que afasta o alegado cerceamento de defesa. De outro lado, a hipótese de litisconsórcio necessário (pretendida notificação da Cooperativa) é disciplinada no art. 47 do CPC, ou seja, não há como constatar eventual afronta direta ao art. 5º, LIV, LV, da CF/88. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. RECURSO DE REVISTA DO ISAE Pressupostos extrínsecos Está evidenciada a deserção, pois o ISAE não comprovou o recolhimento de depósito recursal, constando nos autos somente comprovações feitas pela FRM. Aplica-se a Súmula nº 128/TST: “III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento aos recursos. Publique-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROCESSO RR/RO/PS Nº 02086-2003-001-16-00-5 RECORRENTE/RECORRIDA: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE ADVOGADO (A): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDO (A): EDSON ARAÚJO PEREIRA ADVOGADO (A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECURSO DE REVISTA DA FRM Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 325 e 344). Regular representação processual (fls. 83 e 362). Comprovado o recolhimento de custas (fl. 363) e depósito recursal em montante superior ao da condenação (fls. 297, 364). QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007 123 Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 292/297 e 322/324, por meio do qual o TRT, em procedimento sumaríssimo, deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante. Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 47, parágrafo único, 458, II, III, do CPC, 3º e 442, parágrafo único, da CLT Afastada a análise da fundamentação em epígrafe (art. 896, § 6º, da CLT). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/88 De acordo com o TRT, o conjunto probatório revelou de maneira cabal a irregularidade do trabalho cooperado e a existência do vínculo de emprego com o ISAE. Sendo assim, tem-se que, em tese, e a princípio, estava o julgador, uma vez formada sua convicção (art. 131 do CPC), autorizado a dispensar outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), o que afasta o alegado cerceamento de defesa. De outro lado, a hipótese de litisconsórcio necessário (pretendida notificação da Cooperativa) é disciplinada no art. 47 do CPC, ou seja, não há como constatar eventual afronta direta ao art. 5º, LIV, LV, da CF/88. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. RECURSO DE REVISTA DO ISAE Pressupostos extrínsecos Está evidenciada a deserção, pois o ISAE não comprovou o recolhimento de depósito recursal, constando nos autos somente comprovações feitas pela FRM (fls. 297, 364). Aplica-se a Súmula nº 128/TST: “III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento aos recursos. Publique-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROCESSO RR/RO/PS Nº 02093-2003-003-16-00-0 RECORRENTE/RECORRIDA: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE ADVOGADO (A): IVAN LOUGON RECORRIDO (A): JUVENIL FONSECA ADVOGADO (A): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECURSO DE REVISTA DA FRM Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 398 e 419). Regular a representação processual (fls. 82 e 438). Comprovado o recolhimento de custas (fl. 286) e depósito recursal em montante superior ao da condenação (fls. 285, 314, 366, 442). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 353/366 e 391/397, por meio do qual o TRT, em procedimento sumaríssimo, deu provimento parcial aos recursos ordinários da FRM e do ISAE. Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 47, parágrafo único, 458, II, III, do CPC, 3º e 442, parágrafo único, da CLT Afastada a análise da fundamentação em epígrafe (art. 896, § 6º, da CLT). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/88 De acordo com o TRT, o conjunto probatório revelou de maneira cabal a irregularidade do trabalho cooperado e a existência do vínculo de emprego com o ISAE. Sendo assim, tem-se que, em tese, e a princípio, estava o julgador, uma vez formada sua convicção (art. 131 do CPC), autorizado a dispensar outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), o que afasta o alegado cerceamento de defesa. De outro lado, a hipótese de 124 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007 litisconsórcio necessário (pretendida notificação da Cooperativa) é disciplinada no art. 47 do CPC, ou seja, não há como constatar eventual afronta direta ao art. 5º, LIV, LV, da CF/88. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. RECURSO DE REVISTA DO ISAE Pressupostos extrínsecos Está evidenciada a deserção, pois o ISAE não comprovou o recolhimento de depósito recursal, constando nos autos somente comprovações feitas pela FRM (fls. 285, 314, 366, 442). Aplica-se a Súmula nº 128/TST: “III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento aos recursos. Publique-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROCESSO RR/RO/PS Nº 02097-2003-001-16-00-5 RECORRENTE/RECORRIDA: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE ADVOGADO (A): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDO (A): ANDRÉ LUÍS RIBEIRO CARNEIRO ADVOGADO (A): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECURSO DE REVISTA DA FRM Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 335 e 354). Regular representação processual (fls. 85 e 373). Comprovado o recolhimento de custas (fl. 378) e depósito recursal no montante da condenação (fls. 303, 377). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 294/303 e 328/334, por meio do qual o TRT, em procedimento sumaríssimo, deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante. Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 47, parágrafo único, 458, II, III, do CPC, 3º e 442, parágrafo único, da CLT Afastada a análise da fundamentação em epígrafe (art. 896, § 6º, da CLT). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/88 De acordo com o TRT, o conjunto probatório revelou de maneira cabal a irregularidade do trabalho cooperado e a existência do vínculo de emprego com o ISAE. Sendo assim, tem-se que, em tese, e a princípio, estava o julgador, uma vez formada sua convicção (art. 131 do CPC), autorizado a dispensar outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), o que afasta o alegado cerceamento de defesa. De outro lado, a hipótese de litisconsórcio necessário (pretendida notificação da Cooperativa) é disciplinada no art. 47 do CPC, ou seja, não há como constatar eventual afronta direta ao art. 5º, LIV, LV, da CF/88. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. RECURSO DE REVISTA DO ISAE Pressupostos extrínsecos Está evidenciada a deserção, pois o ISAE não comprovou o recolhimento de depósito recursal, constando nos autos somente comprovações feitas pela FRM (fls. 303, 377). Aplica-se a Súmula nº 128/TST: “III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento aos recursos. Publique-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO RR/RO/PS Nº 00008-2004-003-16-00-0 RECORRENTE/RECORRIDO: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE ADVOGADO (A): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDO (A): JOSEANE COUTINHO LOPES ADVOGADO (A): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECURSO DE REVISTA DA FRM Pressupostos extrínsecos Está demonstrada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam do substabelecimento de fl. 86, o qual é cópia sem autenticação com espaços em branco para preenchimento a caneta apenas quanto ao número do processo e a Vara do Trabalho de origem. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Nego seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO ISAE Pressupostos extrínsecos Está evidenciada a deserção. O ISAE não comprovou o recolhimento de depósito recursal, constando nos autos somente comprovações feitas pela FRM (fl. 299). Aplica-se a Súmula nº 128/TST: “III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento aos recursos de revista. Publique-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROCESSO RR/RO/PS Nº 00018-2004-010-16-00-3 RECORRENTE/RECORRIDA: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE ADVOGADO (A): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDO (A): MARILENE SOUSA DE OLIVEIRA ADVOGADO (A): FRANCISCO MENDES DE SOUSA RECURSO DE REVISTA DA FRM Pressupostos extrínsecos Está demonstrada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam do substabelecimento de fl. 98, o qual é cópia sem autenticação com espaços em branco para preenchimento a caneta apenas quanto ao número do processo e a Vara do Trabalho de origem. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Mi- D.O. PODER JUDICIÁRIO nistro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Nego seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO ISAE Pressupostos extrínsecos Está evidenciada a deserção. O ISAE não comprovou o recolhimento de depósito recursal, constando nos autos somente comprovações feitas pela FRM (fls. 315, 347, 397, 417). Aplica-se a Súmula nº 128/TST: “III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento aos recursos de revista. Publique-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROCESSO RR/RO/PS Nº 00176-2004-003-16-00-5 RECORRENTE/RECORRIDA: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE ADVOGADO (A): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR E ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS RECORRIDO (A): EURIDICE DE MELLO GALLAS ADVOGADO (A): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECURSO DE REVISTA DA FRM Pressupostos extrínsecos Está demonstrada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam do substabelecimento de fl. 84, o qual é cópia sem autenticação com espaços em branco para preenchimento a caneta apenas quanto ao número do processo e a Vara do Trabalho de origem. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Nego seguimento ao recurso de revista. RECURSOS DE REVISTA DO ISAE (FLS. 403/428 E 443/459) Pressupostos extrínsecos Está evidenciada a deserção. O ISAE não comprovou o recolhimento de depósito recursal, constando nos autos somente comprovação feita pela FRM (fls. 311, 334, 481). Aplica-se a Súmula nº 128/TST: “III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide” Nego seguimento aos recursos de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento aos recursos. Publique-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007 125 PROCESSO RR/RO/PS Nº 00177-2004-010-16-00-8 RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS RECORRIDO (A): REGILENE ABREU DA SILVA BERTOLDO ADVOGADO (A): FRANCISCO MENDES DE SOUSA RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE ADVOGADO (A): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR Pressupostos extrínsecos Está demonstrada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam do substabelecimento de fl. 85, o qual é cópia sem autenticação, com espaços em branco para preenchimento a caneta apenas quanto ao número do processo e a Vara do Trabalho de origem. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROCESSO RR/RO/PS Nº 00280-2004-010-16-00-8 RECORRENTE/RECORRIDA: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE ADVOGADO (A): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDO (A): SUELENE ANTÔNIA LOPES SILVA ADVOGADO (A): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECURSO DE REVISTA DA FRM Pressupostos extrínsecos Está demonstrada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam do substabelecimento de fl. 87, o qual é cópia sem autenticação com espaços em branco para preenchimento a caneta apenas quanto ao número do processo e a Vara do Trabalho de origem. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Nego seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO ISAE Pressupostos extrínsecos Está evidenciada a deserção. O ISAE não comprovou recolhimento de depósito recursal, constando nos autos somente comprovações feitas pela FRM (fls. 282, 299, 301). Aplica-se a Súmula nº 128/TST: 126 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007 “III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento aos recursos de revista. Publique-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROCESSO RR/RO/RAP Nº 00564-2004-013-16-00-3 RECORRENTE/RECORRIDO: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE ADVOGADO (A): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDO (A): MARIA D’AJUDA VASCONCELOS SOARES ADVOGADO (A): PAULO ROBERTO ALMEIDA RECURSO DE REVISTA DA FRM Pressupostos extrínsecos Está demonstrada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam do substabelecimento de fl. 91, o qual é cópia sem autenticação com espaços em branco para preenchimento a caneta apenas quanto ao número do processo e a Vara do Trabalho de origem. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Nego seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO ISAE Pressupostos extrínsecos Está evidenciada a deserção. O ISAE não comprovou o recolhimento de depósito recursal, constando nos autos somente comprovações feitas pela FRM (fls. 283, 445). Aplica-se a Súmula nº 128/TST: “III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento aos recursos de revista. Publique-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROCESSO RR/RO/PS Nº 00568-2004-005-16-00-7 RECORRENTE/RECORRIDA: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE ADVOGADO (A): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDO (A): DELMA NOGUEIRA GONÇALVES ADVOGADO (A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECURSO DE REVISTA DA FRM Pressupostos extrínsecos Está demonstrada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam D.O. PODER JUDICIÁRIO do substabelecimento de fl. 91, o qual é cópia sem autenticação com espaços em branco para preenchimento a caneta apenas quanto ao número do processo e a Vara do Trabalho de origem. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Nego seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO ISAE Pressupostos extrínsecos Está evidenciada a deserção. O ISAE não comprovou recolhimento de depósito recursal, constando nos autos somente comprovações feitas pela FRM (fls. 317, 344). Aplica-se a Súmula nº 128/TST: “III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento aos recursos de revista. Publique-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROCESSO RR/RO/PS Nº 00577-2004-005-16-00-8 RECORRENTE/RECORRIDA: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE ADVOGADO (A): ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS RECORRIDO (A): LUIZ GONZAGA SOUSA HOLANDA ADVOGADO (A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECURSO DE REVISTA DA FRM Pressupostos extrínsecos Está demonstrada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam do substabelecimento de fl. 90, o qual é cópia sem autenticação com espaços em branco para preenchimento a caneta apenas quanto ao número do processo e a Vara do Trabalho de origem. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Nego seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO ISAE Pressupostos extrínsecos Está evidenciada a deserção. O ISAE não comprovou o recolhimento de depósito recursal, constando nos autos somente comprovação feita pela FRM (fl. 316). Aplica-se a Súmula nº 128/TST: D.O. PODER JUDICIÁRIO “III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento aos recursos. Publique-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROCESSO RR/RO/PS Nº 00578-2004-005-16-00-2 RECORRENTE/RECORRIDO: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE ADVOGADO (A): ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS RECORRIDO (A): MARIA ISABEL GARCIA SILVA ADVOGADO (A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECURSO DE REVISTA DA FRM Pressupostos extrínsecos Está demonstrada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam do substabelecimento de fl. 89, o qual é cópia sem autenticação com espaços em branco para preenchimento a caneta apenas quanto ao número do processo e a Vara do Trabalho de origem. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Nego seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO ISAE Pressupostos extrínsecos Está evidenciada a deserção. O ISAE não comprovou o recolhimento de depósito recursal, constando nos autos somente comprovações feitas pela FRM (fl. 317). Aplica-se a Súmula nº 128/TST: “III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento aos recursos de revista. Publique-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROCESSO RR/RO/PS Nº 00584-2004-005-16-00-0 RECORRENTE/RECORRIDA: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE ADVOGADO (A): ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS RECORRIDO (A): MILSON NORBERTO SANTOS ADVOGADO (A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECURSO DE REVISTA DA FRM Pressupostos extrínsecos Está demonstrada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007 127 do substabelecimento de fl. 89, o qual é cópia sem autenticação com espaços em branco para preenchimento a caneta apenas quanto ao número do processo e a Vara do Trabalho de origem. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Nego seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO ISAE Pressupostos extrínsecos Está evidenciada a deserção. O ISAE não comprovou o recolhimento de depósito recursal, constando nos autos somente comprovação feita pela FRM (fl. 317). Aplica-se a Súmula nº 128/TST: “III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento aos recursos. Publique-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROCESSO RR/RO/PS Nº 00600-2004-007-16-00-7 RECORRENTE/RECORRIDA: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE ADVOGADO (A): ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS RECORRIDO (A): IRANILDO DE PAIVA DO VALE ADVOGADO (A): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECURSO DE REVISTA DA FRM Pressupostos extrínsecos Está demonstrada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam do substabelecimento de fl. 86, o qual é cópia sem autenticação com espaços em branco para preenchimento a caneta apenas quanto ao número do processo e a Vara do Trabalho de origem. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Nego seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO ISAE Pressupostos extrínsecos Está evidenciada a deserção. O ISAE não comprovou o recolhimento de depósito recursal, constando nos autos somente comprovação feita pela FRM (fls. 283, 523). Aplica-se a Súmula nº 128/TST: 128 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007 “III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento aos recursos. Publique-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROCESSO RR/RO/PS Nº 01029-2004-003-16-00-2 RECORRENTES: 1. INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA 2. FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADOS: 1. MAÍSE GARCÊS FEITOSA 2. JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDOS: 1. FABIANO BRITO DUAILIBE 2. OS MESMOS ADVOGADOS: 1.ORLANDA DE BARROS PESSOA HELAL 2. OS MESMOS RECURSO DO ISAE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 359/360). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 289). Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual, porquanto os poderes da advogada subscritora do recurso de revista, Drª. Maíse Garcês Feitosa (fl. 360), advêm do substabelecimento de fl. 53, o qual é cópia sem autenticação. Ora, o art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/ 2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). Já a Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Também não restou satisfeito o recolhimento do depósito recursal, haja vista que no primeiro grau de jurisdição o montante da condenação foi fixado em R$ 5.000,00 (fls. 234/241), tendo a reclamada efetuado, quando da interposição do recurso ordinário, depósito recursal no valor de R$ 4.401,76 (fl. 288). No segundo grau de jurisdição, não foi alterado o montante da condenação. Dessa forma, na interposição do recurso de revista, a reclamada estava obrigada a recolher, a título de depósito recursal, o valor complementar para atingir o montante da condenação, qual seja R$ 598,24. No entanto, o ISAE não comprovou tal recolhimento, pretendendo valer-se do que fora efetuado pela Fundação Roberto Marinho (fl. 394), o que não se admite, conforme a Súmula nº 128: “III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide” Assim, não está evidenciada a possibilidade de conhecimento do recurso. RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 359/375). Custas recolhidas pelo Instituto Superior de Administração e Economia à fl. 289 (precedente TST-ERR-708543/2000, DJ-10/03/06). Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual, porquanto os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José Caldas Góis Júnior (fl. 375), advêm do substabelecimento de fl. 162, o qual é cópia sem autenticação. Ora, o art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a D.O. PODER JUDICIÁRIO necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/ 2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). Já a Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Também não restou satisfeito o recolhimento do depósito recursal, o que não se admite, conforme a Súmula nº 128/TST: “III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.” Assim, não há como conhecer do recurso de revista. CONCLUSÃO Não conheço dos recursos do ISAE e da Fundação Roberto Marinho. Publique-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROCESSO RR/RO/PS Nº 01057-2004-004-16-00-6 RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS RECORRIDO (A): JOCELMA SOARES DE SOUSA ADVOGADO (A): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE ADVOGADO (A): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR Pressupostos extrínsecos Está demonstrada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam do substabelecimento de fl. 96, o qual é cópia sem autenticação, com espaços em branco para preenchimento a caneta apenas quanto ao número do processo e a Vara do Trabalho de origem. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROCESSO RR/RO/PS Nº 01059-2004-004-16-00-5 RECORRENTE/RECORRIDA: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE ADVOGADO (A): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDO (A): JOSÉ RIBEIRO FILHO ADVOGADO (A): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECURSO DE REVISTA DA FRM Pressupostos extrínsecos Está demonstrada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam D.O. PODER JUDICIÁRIO do substabelecimento de fl. 95, o qual é cópia sem autenticação com espaços em branco para preenchimento a caneta apenas quanto ao número do processo e a Vara do Trabalho de origem. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Nego seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO ISAE Pressupostos extrínsecos Está evidenciada a deserção. O ISAE não comprovou o recolhimento de depósito recursal, constando nos autos somente comprovação feita pela FRM (fls. 289, 314). Aplica-se a Súmula nº 128/TST: “III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento aos recursos. Publique-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROCESSO RR/RO/PS Nº 01065-2004-004-16-00-2 RECORRENTE/RECORRIDO: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE ADVOGADO (A): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDO (A): KYANIA MARIA MACAU DE PAIVA ADVOGADO (A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECURSO DE REVISTA DA FRM Pressupostos extrínsecos Está demonstrada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam do substabelecimento de fl. 97, o qual é cópia sem autenticação com espaços em branco para preenchimento a caneta apenas quanto ao número do processo e a Vara do Trabalho de origem. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Nego seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO ISAE Pressupostos extrínsecos Está evidenciada a deserção. O ISAE não comprovou o recolhimento de depósito recursal, constando nos autos somente comprovações feitas pela FRM (fls. 313, 335, 445). Aplica-se a Súmula nº 128/TST: QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007 129 “III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento aos recursos de revista. Publique-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROCESSO RR/RO/PS Nº 01078-2004-001-16-00-2 RECORRENTE/RECORRIDA: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE ADVOGADO (A): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDO (A): JOSÉ DE RIBAMAR SANTOS LOBO ADVOGADO (A): SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RECURSO DE REVISTA DA FRM Pressupostos extrínsecos Está demonstrada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam do substabelecimento de fl. 88, o qual é cópia sem autenticação com espaços em branco para preenchimento a caneta apenas quanto ao número do processo e a Vara do Trabalho de origem. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/ 2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Nego seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO ISAE Pressupostos extrínsecos Está evidenciada a deserção. O ISAE não comprovou o recolhimento de depósito recursal, constando nos autos somente comprovação feita pela FRM (fl. 390). Aplica-se a Súmula nº 128/TST: “III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento aos recursos de revista. Publique-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROCESSO RR/RO/PS Nº 01281-2004-003-16-00-1 RECORRENTE/RECORRIDA: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE ADVOGADO (A): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDO (A): ROSSANNA KARLA SILVA SOARES ADVOGADO (A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECURSO DE REVISTA DA FRM Pressupostos extrínsecos Está demonstrada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam do substabelecimento de fl. 61, o qual é cópia sem autenticação com espaços em branco para preenchimento a caneta apenas quanto ao número do processo e a Vara do Trabalho de origem. 130 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007 O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/ 2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Nego seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO ISAE Pressupostos extrínsecos Está evidenciada a deserção. O ISAE não comprovou o recolhimento de depósito recursal, constando nos autos somente comprovação feita pela FRM (fl. 275, 297). Aplica-se a Súmula nº 128/TST: “III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento aos recursos. Publique-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROCESSO RR/RO/PS Nº 01288-2004-003-16-00-3 RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS RECORRIDO (A): JANE CARLA GARCIA LINDOSO ADVOGADO (A): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE ADVOGADO (A): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR Pressupostos extrínsecos Está demonstrada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam do substabelecimento de fl. 89, o qual é cópia sem autenticação, com espaços em branco para preenchimento a caneta apenas quanto ao número do processo e a Vara do Trabalho de origem. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROCESSO RR/RO Nº 01449-2004-012-16-00-0 RECORRENTE/RECORRIDA: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE ADVOGADO (A): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRIDO (A): ANTÔNIO JOSÉ NEVES DE ARAÚJO ADVOGADO (A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECORRIDA: CODESCOOPMAR – COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO ADVOGADO (A): LORENA GOMES PIMENTA RECURSO DE REVISTA DA FRM Pressupostos extrínsecos Está demonstrada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam do substabelecimento de fl. 90, o qual é cópia sem autenticação com espaços em branco para preenchimento a caneta apenas quanto ao número do processo e a Vara do Trabalho de origem. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Nego seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO ISAE Pressupostos extrínsecos Está evidenciada a deserção. O ISAE não comprovou recolhimento de depósito recursal, constando nos autos somente comprovações feitas pela FRM (fls. 320, 340, 381). Aplica-se a Súmula nº 128/TST: “III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento aos recursos de revista. Publique-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROCESSO RR/RO Nº 01463-2004-012-16-00-3 RECORRENTES: 1.INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA 2. FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADOS: 1. MAÍSE GARCÊS FEITOSA 2. JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDOS: 1. KARLA ROCHA PACHÊCO 2. OS MESMOS ADVOGADOS: 1. LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA 2. OS MESMOS RECURSO DO ISAE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 480/481). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl. 373 (precedente TST-E-RR-708543/ 2000, DJ-10/03/06). Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito recursal, o que não se admite, conforme a Súmula nº 128/TST: “III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.” Está evidenciada, ainda, a irregularidade da representação, porquanto não há nos autos procuração ou substabelecimento que outorgue poderes à advogada subscritora do recurso de revista, Drª. Maíse Garcês Feitosa (fl. 481), o que não se admite. Ante o exposto, não está evidenciada a possibilidade de conhecimento. RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO D.O. PODER JUDICIÁRIO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 480/498). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 373) e do depósito recursal (fls. 372 e 512). Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual, porquanto os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José Caldas Góis Júnior (fl. 498), advêm do substabelecimento de fl. 85, o qual é cópia sem autenticação. Ora, o art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). Assim, não há como conhecer do recurso de revista. CONCLUSÃO Não conheço dos recursos do ISAE e da Fundação Roberto Marinho. Publique-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROCESSO RR/RO Nº 01489-2004-012-16-00-1 RECORRENTES: 1. INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE 2. FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADOS: 1. ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR 2. JOSÉ CALDAS GÓIS RECORRIDOS: 1. VANDERLEY SANTOS ARAÚJO 2. OS MESMOS ADVOGADOS: 1. LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA 2. OS MESMOS RECURSO DO ISAE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 456/457). Representação processual regular (fl. 474). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl. 353 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/03/06). Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito recursal, pretendendo valer-se do depósito efetuado pela Fundação Roberto Marinho, o que não se admite, nos termos da Súmula nº 128/TST: “III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide” Ante o exposto, não conheço do recurso de revista por deserção. RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 456 e 475). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 353) e de depósito recursal (fl. 352). Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José Caldas Góis, advêm do substabelecimento de fl. 89, o qual é cópia sem autenticação (art. 830 da CLT, OJ nº 36 da SDI-I do TST, OJ nº 134 da SDI-II do TST, precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002, e Súmula nº 383/TST). Sendo assim, não se constata a possibilidade de conhecimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço dos recursos de revista. Publique-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007 131 PROCESSO RR/RO/PS Nº 00448-2005-005-16-00-0 RECORRENTE/RECORRIDO: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE ADVOGADO (A): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDO (A): CLÁUDIA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO (A): PAULO ROBERTO ALMEIDA RECURSO DE REVISTA DA FRM Pressupostos extrínsecos Está demonstrada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam do substabelecimento de fl. 107, o qual é cópia sem autenticação com espaços em branco para preenchimento a caneta apenas quanto ao número do processo e a Vara do Trabalho de origem. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Nego seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO ISAE Pressupostos extrínsecos Está evidenciada a deserção. O ISAE não comprovou o recolhimento de depósito recursal, constando nos autos somente comprovações feitas pela FRM (fls. 298, 320, 423). Aplica-se a Súmula nº 128/TST: “III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento aos recursos de revista. Publique-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência DESPACHO EM MANDADO DE SEGURANÇA Processo TRT - MS Nº 00032-2007-000-16-00-2 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA IMPETRANTE : EVANGELINA BARROS DOS SANTOS PACHECO ADVOGADO: ALESSANDRO SILVA DE MESQUITA AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE: CARLOS SOUZA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE TRT DA 16ª REGIÃO DESPACHO Vistos etc. Mandado de segurança que impetra Evangelina Barros dos Santos Pacheco em face do ato perpetrado pelo Exmo. Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de São Luís que, no autos da reclamação movida contra Evangelina Pacheco (RT nº 2374/03), pessoa distinta da impetrante, passou a dirigir notificações, colocando-a em situação constrangedora de acordo com o art. 10, §3º da Lei 10.741/2003 (Lei do Idoso). Em vista do exposto, e alegando ilegitimidade da parte, requer a nulidade do processo que, indevidamente passou a figurar como ré. Com a inicial vieram procuração e vários outros documentos. Em síntese, é o relatório. 132 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007 Decido. Sabe-se que o mandado de segurança é a ação civil pela qual as pessoas, físicas e jurídicas, ou mesmo entes despersonalizados, buscam proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, violado, ou na iminência de sofrer violação, por parte de autoridade investida da função pública que age ilegalmente ou com abuso de poder. Esclarece o art. 8º da Lei 1.533/51, que regula o processamento do writ, que será indeferida a petição inicial se lhe faltar algum dos requisitos exigidos. O art. 6º, por outro lado, adverte que a inicial deve ser apresentada acompanhada dos documentos que a instruírem. Vê-se, portanto, que na ação de mandado de segurança a prova é pré-constituída, devendo a parte impetrante providenciar a produção de todas as provas documentais necessárias logo com a petição inicial. Nesse sentido, verifica-se da narrativa da própria petição inicial, assim como do exame da documentação que a instruiu, que a pretensão da impetrante visa a declaração da nulidade da reclamação trabalhista na qual figura equivocadamente como parte reclamada (RT nº 2374/03). Com efeito, referida ação trabalhista corre na primeira instância e em análise das provas dos autos do mandado de segurança não encontramos nenhum pedido da impetrante para que seu nome fosse excluído da lide, tampouco o ato judicial impugnado que justificasse o presente mandamus. Ademais, observa-se à fl. 08 que ação a que se refere foi protocolada em 03/12/2003 e a audiência de instrução foi realizada em 27/01/2004 (Ata – fl.10), sem qualquer manifestação da impetrante objetivando a sua exclusão do processo, por ilegitimidade passiva. E como bem se sabe, a finalidade do mandado de segurança é proteger direito líquido e certo ameaçado por ato abusivo ou ilegal perpetrado por autoridade coatora, o que não se vislumbra no caso vertente. Destarte, deixando a impetrante de colacionar nos autos o ato impugnado, falhando quanto à instrução do processo, nada não resta, a não ser indeferir o presente mandamus liminarmente (Lei 1.533/51, arts. 6º e 8º), extinguindo o presente feito sem julgamento do mérito, com arrimo nas disposições contidas no art. art. 267, IV c/c do art. 282, VI, do CPC. Custas processuais no importe de R$ 20,00, calculadas sobre valor da causa, pela impetrante. Publique-se. São Luís (MA), 23 de janeiro de 2007. Márcia Andrea Farias da Silva Desembargadora Relatora NOTIFICAÇÕES NOTIFICAÇÃO - EMBARGOS Pela presente ficam notificados os embargados abaixo, através de seus advogados, para apresentarem impugnação aos Embargos Declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias. 1-TRT-ED-RO/RAPS-2095/2002.001.16.00.5 Embargante: TELEMAR NORTE LESTE S/A. Embargado(a): WASHINGTON LUÍS DE SOUSA FURTADO. Ao(a) sr(a) advogado(a): Pedro Duailibe Mascarenhas. 2-TRT-ED-ROPS-2096/2002.001.16.00.0 Embargante: TELEMAR NORTE LESTE S/A. Embargado(a): TERESINHA DE JESUS SENA GUIMARÃES. Ao(a) sr(a) advogado(a): Pedro Duailibe Mascarenhas. 3-TRT-ED-ROPS-2117/2002.001.16.00.7 Embargante: TELEMAR NORTE LESTE S/A. Embargado(a): ILDEGARDES DE JESUS SIMEÃO DA SILVA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Pedro Duailibe Mascarenhas. 4-TRT-ED-RO-1786/2004.004.16.00.2 Embargante: PETRÓLEO SABBÁ S/A. Embargado(a): DOMINGOS RODRIGUES SILVA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Antônio Ernane Cacique de New York. 5-TRT-ED-ROPS-619/2005.001.16.00.6 Embargante: TELEMAR NORTE LESTE S/A. Embargado(a): ORLANDO FRANCISCO DA SILVA (ESPÓLIO DE). Ao(a) sr(a) advogado(a): Pedro Duailibe Mascarenhas. D.O. PODER JUDICIÁRIO 6-TRT-ED-ROPS-005/2005.018.16.00.6 Embargante: COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO-COMSAEMA. Embargados: LINDALVA CARVALHO DA ROCHA & ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA-AMAI. Aos srs advogados: Orlando da Silva Campos Adler Gomes Leitão. 7-TRT-ED-ROPS-007/2005.018.16.00.5 Embargante: COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO-COMSAEMA. Embargados: CLÁUDIA LÚCIA DA ROCHA MACEDO & ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA-AMAI. Aos srs advogados: Orlando da Silva Campos Adler Gomes Leitão. 8-TRT-ED-ROPS-009/2005.018.16.00.4 Embargante: COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO-COMSAEMA. Embargados: JOSÉ MARIA SOUSA SOEIRO & ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA-AMAI. Aos srs advogados: Orlando da Silva Campos Adler Gomes Leitão. 9-TRT-ED-ROPS-174/2006.013.16.00.5 Embargante: VIENA SIDERÚRGICA DO MARANHÃO S/A. Embargado(a): HERISBERTO MARQUES DE ALMEIDA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Gicelia Darc Alves de Araújo Khoury. São Luís, 26 de janeiro de 2007. Giani Maria Costa de Souza Diretora do SRJE NOTIFICAÇÕES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01129-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Sousa Barbosa Advogado: Alexandre Magno Lima RECLAMADO: Turimar - Turismo Maritimo Ltda Advogado: Gustavo Albuquerque Belfort Fica notificado(a) Alexandre Magno Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Defiro o pedido de fls. 74. Abra-se vistas ao advogado. Notifique-se.São Luís - 29/09/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00158-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Do Rosario Silva Pereira Advogado: Maria Luiza Pinheiro Araújo RECLAMADO: Jose Gilmar Campos Da Silva Advogado: Pompeu Galdino de Abreu Neto Fica notificado(a) Maria Luiza Pinheiro Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Reitere-se a notificação de fls. 42, intimando o reclamante, via postal, assim como seu procurador, via diário, para, no prazo de 15 dias, informar o atual endereço da reclamada e de seus sócios, advertindo-se que, em permanecendo inerte, será determinada a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80. São Luís - 26/09/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00420-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Marcos Aurélio Santos da Silva D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: Margarida Castelo Branco Dominici - ME Advogado: Antonio Roberto Pires Da Costa Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Considerando a possibilidade dos embargos de declaração acarretarem efeito modificativo à decisão embargada, notifiquem-se as partes para apresentarem sua impugnação.São Luís - 14/07/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00005-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Marlon Gomes Araujo Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro RECLAMADO: Engel - Engenharia Ltda. Fica notificado DRª LEONIA ALENCAR,, ADVOGADA DA ENGEL & DRª ANA LETÍCIA FREITAS, ADV. CEMAR para: Vistos, etc. Notifiquem-se as partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial de fls. 127/132, no prazo de dez dias.São Luís - 27/07/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00707-1999-001-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Soares Filho Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiros S/A Advogado: PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO Fica notificado(a) PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Defiro o pedido. Abra-se vistas aos advogados, mencionados às fls. 81. Notifique-se. São Luís - 29/09/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00423-1997-001-16-00 RECLAMANTE: Edvaldo Nasare Silva. Advogado: Hélio Rodrigues Dias RECLAMADO: A. O. Andrade(Comercial Andracon Premoldados) Advogado: Mario de Andrade Macieira Fica notificado(a) Hélio Rodrigues Dias, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente foi oportunamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência, no entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo. Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, e 267, II e III, c/ c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum. Notifique-se o(a) autor(a), via postal e seu procurador, via diário.São Luís - 27/09/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00094-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Jose Arlan Santos Silva Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Jose Antonio Braga Nobre Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Indefiro o pedido de fls. 33, eis que compete ao patrono do reclamante dar ciência a sua constituinte da desistência pretendida. É o que dispõe o art. QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007 133 45 do CPC. Notifique-se a advogada, com a advertência de que por dez dias após a formalização da desistência (prova da comunicação da desistência à constituinte) continuará habilitado para representar os interesse da obreira, sob pena de responder pelos prejuízos porventura existentes.São Luís 29/09/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02018-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Antonio Gonçalo Gonçalves Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Empresa Nossa Senhora do Perpétuo Socorro Ltda. Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Reitere-se a notificação do exequente para que adote providências necessárias ao andamento do feito, em 15 dias, sob pena de extinção da execução, na forma dos arts. 794, III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC. São Luís - 27/09/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00829-1998-001-16-00 RECLAMANTE: Conceiçao De Maria Santos Silva Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: J.G. Da Silva Dias Representacoes Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, intime-se o reclamante, via postal, assim como seu procurador, via diário, para, no prazo de 15 dias, informar o atual endereço da reclamada e de seus sócios, advertindo-se que, em permanecendo inerte, será determinada a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, § 2º, da lei 6.830/80. São Luís - 26/09/ 2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00220-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Rosa Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: PRELTINS PREMOLDADOS DO TOCANTINS LTDA Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Frustrada a tentativa de penhora on-line nas contas do executado. Reitere-se a notificação de fls. 51, ao reclamante, via postal, assim como, para o seu procurador, via diário, para indicar bens da reclamada passíveis de penhora ou requerer o que lhe convier, em quinze dias, sob pena de extinção da execução na forma dos arts. 794 III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC.São Luís - 26/09/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00391-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Divanir Pereira Castro Advogado: João Damasceno Corrêa Moreira RECLAMADO: Comercial Goncalves Fica notificado(a) João Damasceno Corrêa Moreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se o exequente, através do seu patrono, para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da certidão de fls. 71-verso, do Sr. oficial de justiça. São Luís - 27/09/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. 134 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02397-2000-001-16-00 RECLAMANTE: Adalberto Ribeiro Costa Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Telecon - Telecomunicaçoes E Eletrica Ltda Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante a certidão supra, intime-se o reclamante, via postal, assim como seu procurador, via diário, para, no prazo de 15 dias, informar o atual endereço da reclamada e de seu sócios, advertindo-se que, em permanecendo inerte, será determinada a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, § 2º, da lei 6.830/80. São Luís - 26/09/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02179-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Kerlenio Mauricio Ferreira Advogado: Maria Augusta Alves Pereira RECLAMADO: Colegio Alternativo Ltda - (Rep. Otton Passos De Sa) Fica notificado(a) Maria Augusta Alves Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se o reclamante para requerer o que lhe convier ante a certidão negativa de citação da reclamada, de fls. 40-verso, em quinze dias, sob pena de extinção da execução na forma dos arts. 794 III, e 267, II e III, c/ c o art. 598 do CPC.São Luís - 02/10/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01640-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Lucia Correa Da Silva Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Maria Lucia Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se a reclamante, na pessoa do seu procurador, para indicar bens do executado passíveis de penhora, ou requerer o que lhe convier, no prazo de 15 dias. São Luís - 27/07/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02382-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Edmilson Silva Santos Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Preltins Engenharia Ltda Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se o exequente, através do seu patrono, para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca do documento de fls. 45. Cumpra-se.São Luís 25/09/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02365-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Jose Francisco Moreira Advogado: EUVALDO SANTOS FONTINELLE RECLAMADO: G.M.C. Engenharia E Serviços Ltda Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTINELLE, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. D.O. PODER JUDICIÁRIO Notifique-se o reclamante, assim como seu patrono, para manifestar-se quanto a certidão de fls. 117, ou requerer o que lhe convier, em 15 dias, sob pena de extinção, na forma dos arts. 794, III e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC.São Luís - 27/09/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02204-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Domingos De França Souza Advogado: José Raimundo Soares Montenegro RECLAMADO: Remoel Engenharia E Terraplanagem Comercio E Industria Ltda. Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho Fica notificado(a) José Raimundo Soares Montenegro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente foi oportunamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência, no entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo. Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum. Notifique-se o(a) autor(a), via postal e seu procurador, via diário.São Luís - 27/09/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01816-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Neuton Araujo De Carvalho Dias Advogado: EUVALDO SANTOS FONTINELLE RECLAMADO: Motel Beija-FlorAdvogado: Jorgetans Damasceno Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTINELLE, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se a parte exequente, através do seu patrono, para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da certidão de fls. 155verso, do Sr. oficial de justiça. São Luís - 25/09/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02285-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Alberto Barros Bernardes Advogado: Douglas Alberto Bahia de Oliveira RECLAMADO: Nanasel Manutenção de Condomínio e Serviços Gerais Ltda. Fica notificado(a) Douglas Alberto Bahia de Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante a certidão supra, notifique-se o patrono da parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, dando assim seguimento a execução, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 40 da lei 6.830/80.São Luís - 24/01/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01848-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Gilson Henrique Sousa Ferreira Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Nanasel Manutenção de Condomínio e Serviços Gerais Ltda. Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante a certidão supra, notifique-se o patrono da parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, dando assim seguimento a execução, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 40 da lei 6.830/80.São Luís - 24/01/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE D.O. PODER JUDICIÁRIO SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00185-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Wilson Oliveira Dos Santos Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Distribuidora Iris Ltda (Prop. Celia Maria Pires Feitosa) Advogado: Francisco José Ramos da Silva Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se o exequente, através do seu patrono, para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca do expediente de fls. 86 e 88. Cumpra-se.São Luís - 02/10/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00169-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Epitacio Sousa Silva Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Produtos Alimenticios Araguari Ltda Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Frustrada a tentativa de penhora on-line nas contas do executado, notifique-se o exequente para indicar bens da reclamada passíveis de penhora ou requerer o que lhe convier, em 30 dias, sob pena de extinção da execução na forma dos arts. 794 III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC.São Luís - 02/10/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01029-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Jocelia Mohana Aragao Moebus Advogado: Paulo Afonso Cardoso RECLAMADO: Hotel Pousada Ribeirao Ltda Advogado: Sebastião Silva Magalhães Fica notificado(a) Paulo Afonso Cardoso, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se a exequente, através do seu patrono, para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da certidão do Sr. oficial de justiça de fls. 90verso. São Luís - 02/10/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIASJuiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00244-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Patricia Regina Amaral Da Silva Advogado: Walter Castro E Silva Filho RECLAMADO: Papelaria Sao Pedro-Heider Santiago Amaral Advogado: Lucyléa Gonçalves França Fica notificado(a) Lucyléa Gonçalves França, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Reitere-se a notificação de fls. 110 ( converto em penhora os depósitos comprovados às fls. 105), desta feita, via diário.São Luís - 05/09/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02538-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Antonio Sergio Silva Advogado: Ivaldo de Oliveira Ricci RECLAMADO: Comercial Lider Advogado: Júlia Maria Amin Castro Fica notificado(a) Ivaldo de Oliveira Ricci, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007 135 Notifique-se a parte adversa para apresentar suas contra-razões, ao recurso, querendo.São Luís - 29/09/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01556-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Josilene Da Silva Advogado: Walber Lima Brito RECLAMADO: Marconi Cunha Pacheco Advogado: Antonio Carvalho Filho Fica notificado(a) Walber Lima Brito, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Defiro o pedido de fls. 28. Notifique-se a reclamante para informar o atual e correto endereço do reclamado ou requerer o que lhe convier, em 15 dias.São Luís - 04/09/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00598-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Clênia Rodrigues da Conceição Advogado: Ítalo Benedito Guimarães Torreão RECLAMADO: Colégio Divino Mestre Fica notificado(a) Ítalo Benedito Guimarães Torreão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante o teor da certidão de fls. 34, intime-se o reclamante, via diário, para, no prazo de 15 dias, informar o novo endereço da reclamada, advertindose que, em permanecendo inerte, será determinada a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, § 2º, da lei 6.830/80.São Luís - 05/10/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00322-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Ywandson Lopes Silva Advogado: Paulo Henrique Azevedo Lima RECLAMADO: M.A. N. Lima Fica notificado(a) Paulo Henrique Azevedo Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Reitere-se a notificação de fls. 28 ( comparecer a este Juízo a fim de receber as guias de seguro desemprego e a CTPS do reclamante), desta feita ao patrono do reclamante, via diário. São Luís - 12/09/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01035-2002-001-16-00 RECLAMANTE: William Da Silva Moraes Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Cosergel - Comercial de Serviços Gerais Ltda Advogado: Darci Costa Frazão Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o reclamante, via postal, assim como seu procurador, via diário, para, no prazo de 15 dias, para requerer o que lhe convier, advertindo-se que, em permanecendo inerte, será determinada a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, § 2º, da lei 6.830/80. São Luís - 06/09/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00672-2000-001-16-00 RECLAMANTE: Angelica Ferreira Barros Advogado: Herberth Freitas Rodrigues 136 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007 RECLAMADO: A. F. Albuquerque - Viaçao Moraujo Advogado: Antonio de Paula Pereira Fica notificado(a) Herberth Freitas Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o reclamante, via postal, assim como seu procurador, via diário, para, no prazo de 15 dias, informar o atual endereço da reclamada e de seus sócios, advertindo-se que, em permanecendo inerte, será determinada a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, § 2º da lei 6.830/80.São Luís - 06/09/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00705-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Antonio Anastacio Carvalho Advogado: EUVALDO SANTOS FONTINELLE RECLAMADO: Preltins Engenharia Ltda Advogado: Alysson Mendes Costa Fica notificado(a) Alysson Mendes Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Notifique-se a reclamada para comprovar o recolhimento das despesas do Sr. Leiloeiro, através da guia de depósito, no valor de R$ 29,00, sob pena de prosseguimento da execução. São Luís - 15/09/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02103-1998-001-16-00 RECLAMANTE: Francisco Ribeiro Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Gt Engenharia Ltda. Advogado: José Eduardo Silva Pinheiro Homem Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se o exequente, através de seu patrono, para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca do expediente de fls. 102. Cumpra-se. São Luís - 18/09/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00559-1997-001-16-00 RECLAMANTE: Ana Maria Rocha Pereira Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Acp Metal Ltda (Alberto Carlos Pereira Filho E Humberto Pereira Da Silva) Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente foi oportunamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência, no entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo. Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum. Notifique-se o(a) autor(a)..São Luís - 18/09/2007. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02207-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Ledjane de Lemos Ferreira Leite Advogado: Michaela dos Santos Reis RECLAMADO: Município de São José de Ribamar-MA Advogado: Ériko José Domingues Da Silva Ribeiro Fica notificado(a) Michaela dos Santos Reis, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. D.O. PODER JUDICIÁRIO Recebo os embargos declaratórios. Ante a possibilidade de efeito modificativo, notifique-se a parte adversa para se manifeste sobre os embargos declaratórios, em cinco dias. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para julgamento. São Luís 11/09/2007. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01095-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Sebastiao Borges Da Silva Filho Advogado: Manoel Moraes Filho RECLAMADO: Cvrd - Companhia Vale Do Rio DoceAdvogado: José Alexandre Barra Valente Fica notificado(a) Manoel Moraes Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Reitere-se a notificação de fls. 250 ( informar se a CTPS do reclamante foi anotada, advertindo-lhe que seu silêncio implicará em concordância), desta feita, através de seu procurador.São Luís - 29/09/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02418-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Valdizete Aragao De Almeida Advogado: Mario de Andrade Macieira RECLAMADO: Conab - Companhia Nacional De Abastecimento Advogado: Bruno Araujo Duailibe Pinheiro Fica notificado(a) Mario de Andrade Macieira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Recebo o RO interposto pela reclamada às fls. 387/402. À parte contrária para os fins previstos no art. 900 da CLT.São Luís - 05/10/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02313-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Maria De Fatima Santos Sousa Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Município de São José de Ribamar-MAAdvogado: Antônio Carlos Muniz Cantanhede Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante os termos da certidão supra, recebo os embargos aviados pela parte executada às fls. 79/82. Notifique-se a parte exequente para, querendo, apresentar sua impugnação.São Luís - 09/10/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02083-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Dos Santos Da Silva Santos Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Restaurante E Bar Capitao Ganche (Prop. Alvares Claudio De Moraes) Advogado: Antonio José Oliveira Soeiro Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Reitere-se a notificação de fls. 38 ( receber as guias de seguro desemprego da reclamante), na pessoa do seu advogado, via diário. São Luís - 2910/ 2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00568-1998-001-16-00 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE: Gelzinete Pereira Do Nascimento Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: R. R. Decoracoes Ltda. Fica notificado(a) José Maria Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente foi oportunamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência, no entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo. Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum. Notifique-se o(a) autor(a), via postal e seu procurador, via diário.São Luís - 06/10/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01776-1999-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Dos Santos Matos Boais Advogado: Jurandir Aparecido Simões da Silva RECLAMADO: Hospital Dia Lar Caminhando P/ Vida Ltda Advogado: Antônio Gomes Carneiro Júnior Fica notificado(a) Jurandir Aparecido Simões da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se a parte exequente, através do seu patrono, para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da certidão de fls. 155-verso do Sr. oficial de justiça. Cumpra-se.São Luís - 25/09/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. São Luís/MA, 24/01/2007 Josemary Ribeiro de Jesus Diretora de Secretaria-1ª VT-S.Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01451-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Ricardo Luis Soares Da Cruz Advogado: Francisco Gomes Feitosa RECLAMADO: Sousa Cruz S.A Advogado: Ulisses César Martins De Sousa Ficam notificados Francisco Gomes Feitosa e Ulisses César Martins De Sousa advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Diante do exposto, rejeito as preliminares de inépcia da inicial, de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e de quitação integral, bem como a prejudicial de prescrição. No mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, movida por RICARDO LUÍS SOARES DA CRUZ em face de SOUSA CRUZ S/A, para condenar a reclamada a proceder ao pagamento das verbas abaixo discriminadas, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão: 21 horas extras semanais, acrescidas do adicional de 50%; reflexos das horas extras sobre aviso prévio, FGTS + 40%, saldo de salário, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13º salário; honorários advocatícios, fixando o percentual em 15% sobre o valor da condenação. Tudo a ser apurado por simples cálculos, acrescidos de juros e correção monetária, na forma do art. 39, da lei 8.177/91, considerando como salário base o valor de R$ 1.301,31, valor da remuneração consignada no TRCT. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, com esteio nos artigos 1º e 3º, II, da lei 1060/50 c/c o artigo 769, da CLT, e, ainda, em estrita consonância com o disposto no art. 5º, LXXIV da CF, haja vista o pleito formulado na inicial. Custas, no importe de R$ 400,00, pelo reclamado, com base no valor ora arbitrado de R$ 20.000,00. Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, por cada uma das partes, no QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007 137 limite das suas obrigações, na forma do art. 832, § 3º, da CLT, c/c o art. 28 e seus parágrafos da lei 8.112/91, sob pena de execução. Improcedentes os demais pedidos, consoante a fundamentação acima, que passa a a ser parte integrante do presente dispositivo. Imposto de renda, acaso devido, na forma da legislação pertinente. Oficie-se ao INSS, à DRT e à CEF. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes.São Luís - 04/12/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01042-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Haroldo Gomes Barroso Advogado: Fernando José Machado Castro RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos Ficam notificados Fernando José Machado Castro e Fernando Da Rocha Santos Ramos advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE:Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTES os pedidos veículados na ação cautelar movida por HAROLDO GOMES BARROSO em face de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS - EMARP-H, extinguindo-os, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, haja vista o exaurimento da prestação jurisdicional, consistente na concessão da medida liminar de fls. 29/30, que determinou à empresa que se abstivesse de despedir o requerente, providência devidamente cumprida em 14/07/2006, consoante fundamentação acima, que, passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo requerido, no valor de R$ 10,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 500,00, porém dispensadas, ante o seu ínfimo valor. Determino o imediato desapensamento dos presentes autos daqueles de nº 1-1181/2006 - RT e 1420/2006 - Ação de consignação em pagamento. Intimem-se as partes.São Luís - 04/12/ 2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01181-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Haroldo Gomes Barroso Advogado: Fernando José Machado Castro RECLAMADO: EMARPH - Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Ficam notificados Fernando José Machado Castro e Luís Américo Henriques de Castro advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE:Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veículados na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por HAROLDO GOMES BARROSO em face de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS - EMARPH e, ao mesmo tempo, julgar IMPROCEDENTES os pedidos veículados na AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajulzada por EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS - EMARPH contra HAROLDO GOMES BARROSO, para declarar estável o trabalhador, determinando-se à reclamada/consignante que mantenha o reclamante/consignado nos seus quadros, com a garantia do emprego na mesma função exercida antes da dispensa, sob pena de multa no valor de R$ 200,00, por cada dia de descumprimento da decisão, consoante a fundamentação supra, que passa a ser parte integrante da presente sentença. Converto o valor depositado pela reclamada em penhora, o qual deverá ser usado para quitar a dívida eventualmente apurada nos autos da reclamação trabalhista nº 1-832/92. Custas pela consignante/reclamada, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 1.000,00. Mantenho, por seus próprios fundamentos, a medida liminar anteriormente concedida, nos autos da Ação Cautelar nº 1042/2006. Defiro ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma da lei 1060/50, ante a sua 138 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007 afirmação de que não pode demandar em juízo, sem prejuízo do seu sustento e da sua família. Sem previdência ou imposto de renda, já que o objeto da condenação se limita a obrigação de não fazer. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes.São Luís - 04/12/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01567-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Cleire Brito da Silva Advogado: Cornélio de Jesus Pereira RECLAMADO: Maria Rosa Nunes Rodrigues Advogado: Antonio José Garcia Pinheiro Ficam notificados Cornélio de Jesus Pereira e Antonio José Garcia Pinheiro advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Decido julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista, na forma da fundamentação supra. Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma da lei 5.584/70, isentando-o do pagamento de custas processuais, que arbitro pro forma em R$ 80,00, pela reclamante, porém dispensadas. Registre-se. Intimem-se as partes. Providencie a Secretaria.São Luís - 18/12/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01622-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Erivan Felix De Sousa Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Limpel Limpeza Urbana Ltda. Advogado: Fábio Henrique de Jesus França Ficam notificados Dalmo Ribeiro Martins e Fábio Henrique de Jesus França advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Decido julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente ação trabalhista, de acordo com os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para determinar o pagamento de férias simples do período de 2002/2003 + 1/3, no valor de R$ 665,00 e da multa do § 6º do art. 477, da CLT, fixada no valor de R$ 500,00. Custas de R$ 10,00 sobre o valor arbitrado de R$ 500,00, pela reclamada. Devido o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do imposto de renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43 da lei nº 8.212/91 e 46 da lei nº 8.541/92 e nos provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST, bem como no art. 114, § 3º, da Constituição Federal. Registre-se. Intimem-se. São Luís - 26/09/ 2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00372-2006-001-16-00 RECLAMANTE: José Ribamar Cruz Silva Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Dam Distribuidora / Distribuidora Litoral de Gêneros Alimentícios Ltda. (Sócios: Klésio Serrão Mendes e Eva Serrão Mendes) Advogado: Antonio José Garcia Pinheiro Ficam notificados Antonio Veras de Araújo e Antonio José Garcia Pinheiro advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Decido julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista, na forma da fundamentação supra. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma da lei 1060/50, isentando-o do pagamento de custas processuais. Custas de R$ 10,00, pelo reclamante sobre o valor arbitrado de R$ 500,00. Registre-se. Intimem-se as partes. Providencie a Secretaria. São Luís - 29/11/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01097-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Ozias Silva Rosa Advogado: Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa RECLAMADO: INSS Advogado: Carlos Sérgio De Carvalho Barros Fica notificado(a) Carlos Sérgio De Carvalho Barros, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Diante do exposto, decido julgar PROCEDENTE a reclamação trabalhista, a fim de condenar o município reclamado, após o trânsito em julgado da decisão, a comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias em favor do reclamante, a fim de que possa utilizá-lo para fins de aposentadoria junto ao INSS; este, por sua vez, deverá reconhecer o tempo de serviço entre 24/07/1969b e 1/09/1978, sem maiores embaraços, após a comprovação pelo município. Custas processuais, no valor de R$ 40,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 2.000,00, pelo reclamado, porém dispensadas, na forma do art. 790-A, CLT. Ciente o reclamante. Notifiquem-se a reclamada e o INSS. Registre-se. São Luís - 24/10/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01391-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Francisco das Chagas Sales Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: Constroltec - Engenharia e Comércio Ltda. Fica notificado(a) José Maria Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos objetos da presente reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS SALES para condenar a reclamada CONSTROLTEC ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA E MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, este último apenas em caráter subsidiário, a pagar ao reclamante, 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, com juros e correção monetária legais, as parcelas abaixo discriminadas, conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo: aviso prévio; salários retidos(de junho a dezembro/2005 de de janeiro a junho/2006); férias dobradas, acrescidas do terço constitucional(2002/ 2003) e 2003/2004), férias simples, acrescidas do terço constitucional(2004/2005) e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional(11/12); 13º salário proporcional(06/12 - 2006); horas extras, nunm total de 8.294, acrescidas do adicional de 50%, conforme indicado nos ítens “g”, “h” e “j” da inicial; repouso semanal remunerado, em dobro relativamente ao período de 10/11/2001 e 05/11/2004, correspondente aos domingos do período, na forma indicada no ítem “I”, da inicial; adicional noturno, em relação a 2.625 horas, conforme indicado nos ítens “j” e “I” da inicial; FGTS não depositado, relativo aos meses de junho a dezembro/2003, janeiro a dezembro/2004 e janeiro a junho/2006, inclusive sobre o 13º salários do períodos; FGTS sobre aviso prévio, horas extras, RSR e adicional noturno, na forma anteriormente condenada; multa de 40% incidente sobre a verba fundiária, inclusive sobre os valores não depositados; indenização substitutiva do seguro desemprego, no importe de 05 cotas; honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Tudo a ser apurado em simples conta de liquidação, com a necessária inclusão de juros e correção monetária, na forma do art. 39, da lei 8.177/91, utilizando com base a remuneração de R$ 535,00. Condeno a reclamada, a título de obrigação de fazer, a proceder à baixa na CTPS do reclamante, com data de dispensa em 30/06/2006, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado desta sentença, eis que se trata de matéria de ordem pública, ex vi arts. 13 e 29, da CLT, sendo mesmo direito indisponível do trabalhador. Recolhimento, por ambas as partes, na medida das suas respectivas obrigações das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 e D.O. PODER JUDICIÁRIO seus parágrafos da lei 8.212/91. Defiro ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, em face do pedido veículado na inicial, ex vi lei 1060/50, bem assim em consonância com o art. 5º, LXXIV da CF. Imposto de renda, na forma da lei. Custas processuais, no importe de R$ 400,00, pelos reclamados, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 20.000,00, dispensadas em relação ao MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, na forma do art. 790-A. I, da CLT, com nova redação dada pela lei 10.537/ 2002. Sentença sujheita ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 475, do CPC, já que houve condenação da Fazenda Pública, embora em caráter subsidiário. Oficie-se a DRT, o INSS e à CEF. Notifiquem-se as partes.São Luís - 08/11/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01693-2005-001-16-00 REQUERENTE: Manoel De Jesus Nogueira Camara Advogado: Cledilson Maia da Costa Santos REQUERIDO: Uema Universidade Estadual Do Maranhao Fica notificado(a) Cledilson Maia da Costa Santos, advogado(a) do REQUERENTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veículados na reclamação trabalhista movida por MANOEL DE JESUS NOGUEIRA CÂMARA contra UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais ao demandante, no valor de R$ 15.000,00, acrescido de juros e correção monetária. Custas pela reclamada, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 20.000,00. Sem recolhimento à Seguridade Social, nem incidência de quaisquer outras modalidades de tributos, haja vista a natureza indenizatória das verbas ora deferidas. Oficie-se a DRT, MInistério Público do Trabalho e INSS. Decisão sujeita à remessa de ofício. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 28/09/2006. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00759-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Marineusa Fernandes Santos Advogado: Edmundo dos Reis Luz RECLAMADO: Guará Vigilância Privada Ltda. Fica notificado(a) Edmundo dos Reis Luz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, converto o rito de sumaríssimo para ordinário, eis que a ação foi proposta contra a fundação pública, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de impossibilidade jurídica do pedido e extingo, com julgamento de mérito, o pedido de seguro desemprego, na forma do art. 269, II, do CPC. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos objeto da presente reclamação trabalhista ajuizada por MARINEUSA FERNANDES SANTOS, para condenar as reclamadas GUARÁ VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA e FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, esta última apenas subsidiariamente, a pagar ao reclamante, 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, as parcelas abaixo discriminadas, tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo: aviso prévio; férias simples, acrescidas do terço constitucional(2004/2005) e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional(06/12); 13º salário integral(2005) e 13º salário proporcional(03/12 - 2006); FGTS + multa de 40% do pacto laboral, ficando de já autorizada a compensação dos valores eventualmente recebidos pela reclamante, através do alvará de fls. 65; saldo de salário(24 dias do mês de fevereiro/2006); salário família(fevereiro/2006), no valor de R$ 28,18; salários retidos(setembro, outubro, novembro e dezembro/2005 e janeiro/2006); multa do art. 477, § 8º, da CLT; honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Tudo a ser apurado em simples conta de liquidação, com a necessária QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007 139 inclusão de juros e correção monetária, na forma do art. 39, da lei 8.177/ 91, considerando-se como base a remuneração de R$ 425,00. Também defiro o pedido de TUTELA ANTECIPADA formulado pela autora, com esteio no art. 273, caput, do CPC, para determinar à reclamada FUNASA que efetive o depósito, em juízo, da importância de R$ 12.560,30, valor dado à causa e que corresponde, aproximadamente, aos créditos da reclamante, no prazo de 30 dias, contados da intimação. Tal valor deverá ser deduzido dos créditos porventura existentes em prol da empresa GUARÁ VIGILÂNCIA LTDA, facultando-se à FUNASA a possibilidade de demonstrar, mediante documento hábil, a inexistência de tais créditos. Recolhimento, por ambas as partes, na medida das suas respectivas obrigações, das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 e seus parágrafos da lei 8.212/91, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Imposto de renda, acaso devido, na forma da lei. Custas processuais, no importe de R$ 80,00, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 4.000,00, dispensadas em relação à FUNASA, na forma do art. 790-A, I, da CLT, com nova redação dada pela lei 10.537/2002. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 475, do CPC, bem assim considerando a Súmula 303, I, “a”, do C. TST. Oficie-se ao INSS e a DRT. Notifiquem-se as partes.São Luís - 06/11/ 2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01315-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Gregorio Murilo Pereira Santos Advogado: EUVALDO SANTOS FONTINELLE RECLAMADO: Construtora Plumo Ltda. Advogado: José Luis Da Silva Santana Ficam notificados EUVALDO SANTOS FONTINELLE e José Luis Da Silva Santana advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veículados na presente reclamação trabalhista movida por GREGÓRIO MURILO PEREIRA SANTOS em face de CONSTRUTORA PLUMO LTDA E JBS ENGENHARIA LTDA, para condenar as reclamadas a pagar, em 48 horas, após o trânsito em julgado desta decisão, as verbas abaixo, bem como os honorários advocatícios à base de 15% sobre a condenação, relativamente aos respectivos contrato de trabalho, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo: ( CONTRATO COM A EMPRESA CONSTRUTORA PLUMO LTDA): férias simples, acrescidas do terço constitucional(2003/ 2004) e férias proporcionais, acrescidas do terço constitutional(04/12); 13º salário integral(2004) e 13º salário proporcional(04/12); FGTS + multa de 40% do pacto laboral; multa do art. 477, § 8º, da CLT Tudo a ser apurado em simples conta de liquidação, com base o valor de R$ 525,00, acrescido de juros e correção monetária, na forma do art. 39, da lei 8.177/ 91. (CONTRATO COM A EMPRESA JBS ENGENHARIA LTDA): salário retido(junho/2006); aviso prévio; férias integrais simples, acrescidas do terço constitucional(2005/2006); 13º salário proporcional(06/12 2005 e 07/12 - 2006), permitida, de logo, a compensação do valor pago às fls. 33, da ordem de R$ 138,82; FGTS + multa de 40% do pacto laboral, autorizada a compensação dos valores eventualmente depositados a esse título; multa do art. 477, § 8º, da CLT. Tudo a ser apurado em simples cálculos, utilizando como base o valor de R$ 451,00, acrescido de juros e correção monetária, na forma do art. 39 da lei 8.177/91. Condeno a reclamada CONSTRUTORA PLUMO LTDA, a título de obrigação de fazer, a proceder à anotação na CTPS do reclamante, com data de admissão em 26/08/2003 e baixa em 01/01/2005, na função de pedreiro, com salário de R$ 525,00, na forma do art. 39, da CLT, no prazo de 05 dias, sob pena da Secretaria fazê-lo, sem prejuízo das penalidades administrativas previstas nos arts. 53 e 54, da CLT, conforme reconhecido nesta decisão. Condeno a reclamada JBS ENGENHARIA LTDA, a título de obrigação de fazer, a proceder à retificação da data de admissão do autor, para fazer constar o dia 17/06/2005, na forma do art. 39, da CLT, no prazo de 05 140 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007 dias, sob pena da Secretaria fazê-lo, sem prejuízo das penalidades administrativas previstas nos arts. 53 e 54, da CLT, conforme reconhecido nesta decisão. Recolhimento, por ambas as partes, na medida das suas respectivas obrigações, das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 e seus parágrafos da lei 8.212/91, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Imposto de renda, acaso devido, na forma da lei. Custas processuais, no importe de R$ 100,00, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 5.000,00 Oficie-se ao INSS e a DRT. Notifiquem-se as partes.São Luís - 06/11/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01007-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Maria da Graça Pereira Bezerra Advogado: Fábio Marcelo Maritan Abbondanza RECLAMADO: GUARÁ VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA. Fica notificado(a) Fábio Marcelo Maritan Abbondanza, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e mais dos autos consta, decido, nos autos da reclamação trabalhista proposta por MARIA DA GRAÇA PEREIRA BEZERRA em face de GUARÁ VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA, julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões autorais, condenando a reclamada a, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, pagar à reclamante os valores correspondentes a 08 meses de FGTS com a correspondente multa de 40% e ainda da multa do art. 477, da CLT e multa do art. 467 sobre as verbas aqui deferidas, tudo consoante a fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita, uma vez preenchidos os requisitos legais. Liquidação por cálculos considerando-se o salário de R$ 601,64 e a incidência de 8% sobre tal valor em relação aos últimos 08 meses, com acréscimo de juros e correção monetária. Expeça-se ofício às CEF , DRT e INSS. Improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Imposto de renda e contribuições previdenciárias, acaso devidas, na forma da lei. Custas pela reclamada, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 1.000,00. Ciência às partes TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00747-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Rosilene Lopes Ribeiro Advogado: José Carlos Everton Lindoso RECLAMADO: Centro Educacional Lavoisier Fica notificado(a) José Carlos Everton Lindoso, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veículados na reclamação trabalhista movida por ROSILENE LOPES RIBEIRO a fim de condenar a reclamada CENTRO EDUCACIONAL LAVOISIER ao pagamento das verbas abaixo discriminadas, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão: aviso prévio; 13º salário integral(2005); férias integrais, acrescidas do terço constitutional(2004/2005) e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional(11/12); FGTS + multa de 40% de todo o contrato de trabalho, inclusive sobre 13º salário e aviso prévio; diferença salarial, observando-se a remuneração da autora(R$ 240,00), em contraponto à evolução histórica do salário mínimo do período laborado; indenização substitutiva pela não liberação das guias relativas ao seguro desemprego em tempo oportuno, no importe correspondente a 04 parcelas do benefício; vale-transporte, no valor de R$ 1.346,40 e honorários advocatícios, fixando o percentual em 15% sobre o valor da condenação. Tudo a ser apurado em simples cálculos, utilizando como base o valor do salário mínimo legal da época em que perdurou a relação de emprego, acrescido de juros e correção monetária, na forma do art. 39 da lei 8.177/91. Condeno D.O. PODER JUDICIÁRIO a reclamada, a título de obrigação de fazer, a anotar a CTPS da obreira, com data de contratação em 01/02/2004 e de dispensa o dia 31/12/2005, na função de “professora”, com remuneração equivalente a 01 salário mínimo. Tudo a ser providenciado no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado desta sentença, eis que se trata de matéria de ordem pública, ex vi arts. 13 e 29, da CLT, sendo mesmo direito indisponível do trabalhador. Recolhimento, por ambas as partes, na medida das suas respectivas obrigações, das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 e seus parágrafos da lei 8.212/91, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Imposto de renda, na forma da legislação vigente. Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS. Custas pela reclamada, no valor de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor arbitrado para esse fim. Improcedem os demais pedidos, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Registre-se. Publiquese. Intimem-se.São Luís - 20/08/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02001-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Francisca das Chagas de Conceição Advogado: Rosecleine Floriana Da Silva Fontes RECLAMADO: Júlio Cesar Mesquita Fernandes Advogado: Nardo Assunção da Cunha Ficam notificados Rosecleine Floriana Da Silva Fontes e Nardo Assunção da Cunha advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Decido julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista, condenando a reclamada, na forma da fundamentação supra, a pagar à autora as seguintes verbas: aviso prévio, no valor de R$ 300,00; férias integrais simples (2002/2003) e proporcionais do período aquisitivo seguinte (01/12), pelo aviso prévio, todas acrescidas do terço constitucional, adicional de férias, tudo no valor de R$ 433,33; 13º salário de 2002 (09/12) e 2003 (04/12), tudo no valor de R$ 325,00; diferenças salariais, resultantes do período trabalhado pago a menor do que o mínimo legal durante todos os meses trabalhados, no valor de R$ 1.800,00. Devido, ainda, o saldo de salário de R$ 110,00. Assinatura da CTPS. Devida a assinatura e baixa da CTPS autoral, com registro entre 12/03/2002 e 11/ 03/2003, para os devidos efeitos previdenciários. Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma da lei 5.584/70, isentando-a do pagamento de custas processuais. Tudo será apurado por simples cálculos, na forma permitida pelo art. 879, caput, da CLT e com os acréscimos legais de juros e correção monetária, sobre o salário de R$ 100,00. Custas de R$ 80,00, pela reclamada, sobre o valor arbitrado de R$ 4.000,00. Devidos o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do imposto de renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43 da lei 8.212/91 e 46 da lei 8.541/92 e nos provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST. bem como no art. 114, § 3º, da CF. Registre-se. Intimem-se as partes. Providencie a Secretaria.São Luís - 30/11/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00347-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Rosymary Almeida Aguiar Advogado: Wady Teixeira de Jesus RECLAMADO: Ana Paula de Carvalho Saul Advogado: Leônia Figueiredo Alencar Ficam notificados Wady Teixeira de Jesus e Leônia Figueiredo Alencar advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Decido julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista, condenando a reclamada a pagar à reclamante o saldo de salário de janeiro no valor de R$ 300,00. Tudo será apurado por simples cálculos, na forma D.O. PODER JUDICIÁRIO permitida pelo art. 879, caput, da CLT e com os acréscimos legais de juros e correção monetária, descontando-se os valores já pagos. O salário do reclamante deve ser calculado com base em R$ 180,00. Custas de R$ 10,00, pela reclamada, sobre o valor arbitrado de R$ 500,00. Devidos o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do imposto de renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43 da lei 8.212/91 e 46 da lei 8.541/92 e nos provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST. bem como no art. 114, § 3º, da CF. Registre-se. Intimem-se as partes. Providencie a Secretaria.São Luís - 30/11/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00307-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Agostinho Laudilino Chagas Filho Advogado: Alim Rachid Maluf Neto RECLAMADO: Cooperativa dos Feirantes do Maiobão (Coofema) Fica notificado(a) Alim Rachid Maluf Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Diante do exposto, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista, a fim de condenar a reclamada, após o trânsito em julgado da decisão, com acréscimo de juros e correção monetária, a pagar as seguintes verbas deferidas na fundamentação: aviso prévio; férias + 1/3; 13º salário; FGTS + 40%; horas extras; multa do art. 477, § 8º, da CLT; honorários advocatícios. Custas processuais, no valor de R$ 50,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 2.500,00, pela reclamada. Oficie-se a DRT e INSS. Declara-se a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, na forma da lei. Notifiquem-se as partes. São Luís - 29/11/ 2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01531-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Lúcia Lima de Lima Advogado: João Batista Muniz Araújo RECLAMADO: Sesi - Serviço Social Da Industria Advogado: Linieth Pereira Alves Ficam notificados João Batista Muniz Araújo e Linieth Pereira Alves advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal das verbas salariais anteriores a 04/09/2001, julgando tais pleitos extintos, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, I< do CPC e, no mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos objetos da presente reclamação trabalhista ajuizada por MARIA LÚCIA LIMA DE LIMA para condenar a reclamada SESI - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA, ao pagamento das verbas abaixo, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo: 04 horas extras semanais, observada a prescrição anteriormente reconhecida; reflexos das horas extras sobre 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + multa de 40%, observada a prescrição anteriormente reconhecida; honorários advocatícios, no percentual em 15% sobre o valor da condenação. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, com acréscimo de juros e correção monetária legais, ex vi art. 39 da lei 8.177/91, utilizando-se com base a evolução salarial da autora carreada aos autos. Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, por ambas as partes, na medida das suas obrigações, na forma do art. 46 e seus parágrafos da lei 8.541/92. Imposto de renda, acaso devido, na forma da legislação pertinente. Defiro à reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, em face do pedido veículado na inicial, ex vi lei 1060/50, bem assim em consonância com o art. 5º, LXXIV. da CF. Custas processuais, no QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007 141 importe de R$ 200,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 10.000,00. Oficie-se a DRT e o INSS. Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se as partes.São Luís - 06/11/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01441-2006-001-16-00 REQUERENTE: Iramara Menezes Sousa Advogado: Valdeci Ferreira de Lima REQUERIDO: Viação Pericumã Ltda. Advogado: Larissa Abdalla Britto Fica notificado DR. VALDECI FERREIRA DE LIMA; DRª LARISSA A. BRITTO & DRª PERLA RIBEIRO, ADVOGADOS DAS PARTES para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, REJEITO as preliminares de incompetência absoluta, de ilegitimidade de parte, de impugnação ao valor da causa e de impugnação documental. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE ao pedido ventilado na reclamação trabalhista movida por IRAMARA MENZES SOUSA, CARLA REGINA MENEZES SOUSA, CARLOS MAGNO MENZES PINTO E ANA CÉLIA SANTOS MENZES, para condenar as reclamadas BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA E VIAÇÃO PERICUMÃO LTDA, esta última apenas em caráter subsidiário, ao pagamento do valor do seguro contratado, no importe de R$ 3.500,00. Sem recolhimento à Seguridade Social nem imposto de renda, já que se trata de verba indenizatória. Custas, no importe de R$ 75,00, pelas reclamadas, com base no valor ora arbitrado de R$ 3.500,00. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores, com esteio nos artigos 1º e 3º, II, da lei 1060/50 c/c o art. 769, da CLT, e ainda, em estrita consonância com o disposto no art. 5º, LXXIV da CF. Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se as partes.São Luís - 01/12/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00352-2006-001-16-00 RECLAMANTE: José Maria Barros de Carvalho Advogado: José Raimundo Soares Montenegro RECLAMADO: Rodoviária Cinco Estrelas Ltda. Advogado: Abdon Clementino de Marinho Ficam notificados José Raimundo Soares Montenegro e Abdon Clementino de Marinho advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, decido julgar IMPROCEDENTE a presente reclamação trabalhista, na forma da fundamentação supra. Custas de R$ 40,00, pelo reclamante, sobre o valor arbitrado de R$ 2.000,00, porém dispensadas, eis que defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista a declarada condição de hipossuficiência do reclamante na inicial, na forma da lei 1060/51 e 5.584/70, isentando-o do pagamento de custas e demais despesas processuais. Notifiquem-se as partes. Registre-se.São Luís - 30/ 11/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. São Luís/MA, 26/01/2007 Josemary Ribeiro de Jesus Diretora de Secretaria-1ª VT-S.Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01545-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Marcos Sena Batalha Advogado: Edmundo dos Reis Luz RECLAMADO: Vip - Vigilância Privada Ltda Fica notificado(a) Edmundo dos Reis Luz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fls. 27 cujo teor é o seguinte: “ Apesar da ausência do reclamante na audiência inaugural, conforme ata de fl. 19, este Juízo concedeu o prazo de 15 dias para que as partes pudessem 142 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007 compor amigavelmente o litígio, sob pena de arquivamento, no entanto, as partes deixaram transcorrer in albis o referido prazo, conforme certidão de fl. 26. Assim, determina este Juízo o arquivamento da presente reclamatória, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, ficando desde já autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram petição inicial. Custas pelo reclamante no valor de R$ 10,64, dispensadas em face de sua hipossuficiência presumida.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01545-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Marcos Sena Batalha Advogado: Edmundo dos Reis Luz RECLAMADO: Vip - Vigilância Privada Ltda Fica notificado DRª. LEONIA FIGUEIREDO ALENCAR para: Tomar ciência do despacho de fls. 27 cujo teor é o seguinte: “ Apesar da ausência do reclamante na audiência inaugural, conforme ata de fl. 19, este Juízo concedeu o prazo de 15 dias para que as partes pudessem compor amigavelmente o litígio, sob pena de arquivamento, no entanto, as partes deixaram transcorrer in albis o referido prazo, conforme certidão de fl. 26. Assim, determina este Juízo o arquivamento da presente reclamatória, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, ficando desde já autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram petição inicial. Custas pelo reclamante no valor de R$ 10,64, dispensadas em face de sua hipossuficiência presumida.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01960-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Neuton Ezequiel de Sousa Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Construtora Emac Ltda. Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 02/03/07, às 08:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00581-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Rosendo Cruz dos Santos Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: H.J. Representações Ltda (prop. Hailton James Campos Araujo) Fica notificado DR. NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA para: Tomar ciência do indeferimento do pleito de fl. 38. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00326-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Da Conceiçao Santana Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Vespertina Soares Advogado: José Ribamar de Araújo Sousa Dias Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à 2ª VT do Trabalho de São Luís, a fim de assinar e receber a Carta de Adjudicação, no prazo de 05 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00430-2006-002-16-00 REQUERENTE: Jacimaria Pereira Ribeiro Advogado: Carlos Sebastião Silva Nina D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERIDO: Companhia Operadora Portuária do Itaqui - COPI Advogado: Fernando José Machado Castro Fica notificado(a) Carlos Sebastião Silva Nina, advogado(a) do REQUERENTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 673/688 cujo teor é o seguinte: “ ISTO POSTO, decide este Juízo rejeitar a preliminar de ausência de jurisdição da Industrial Maritmes Carriers, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, rejeitar a preliminar de ausência de citação da denunciada à lide, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva do OGMO e da Astor, revogar a determinação anterior, rejeitando a denunciação à lide e excluindo da relação processual a Industrial Maritmes Carriers, para, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação, reconhecendo a responsabilidade solidária exclusivamente da Companhia Operadora Portuária do Porto do Itaqui - COPI e do OGMO - Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto do Itaqui, condenando-os a pagar à autora o valor correspondente a 344 (trezentos e quarenta e quatro) salários mínimos, no importe de R$ 120.400,00 a título de indenização por dano material, e no pagamento de R$ 70.000,00 a título de danos morais, tudo com acréscimos de juros e correção monetária e honorários advocatícios no percentual de 15%, no importe de R$ 28.560,00. Declara-se a não incidência de constribuições previdenciárias e imposto de renda, em virtude da natureza dos créditos deferidos. Custas de R$ 4.379,20, pelas reclamadas, calculados sobre o valor da condenação, de R$ 218.960,00. Considerando o que dispõe o art. 475-J, do CPC, com as alterações da Lei nº 11.232/2006, as rés deverão efetuar o pagamento do valor líquido de R$ 218.960,00, incluindo honorários advocatícios, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de 10% sobre o valor da condenação.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00430-2006-002-16-00 REQUERENTE: Jacimaria Pereira Ribeiro Advogado: Carlos Sebastião Silva Nina REQUERIDO: Companhia Operadora Portuária do Itaqui - COPI Advogado: Fernando José Machado Castro Fica notificado DRª CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA, ADVOGADA DA 3ª RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fls. 673/688 cujo teor é o seguinte: “ ISTO POSTO, decide este Juízo rejeitar a preliminar de ausência de jurisdição da Industrial Maritmes Carriers, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, rejeitar a preliminar de ausência de citação da denunciada à lide, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva do OGMO e da Astor, revogar a determinação anterior, rejeitando a denunciação à lide e excluindo da relação processual a Industrial Maritmes Carriers, para, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação, reconhecendo a responsabilidade solidária exclusivamente da Companhia Operadora Portuária do Porto do Itaqui COPI e do OGMO - Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto do Itaqui, condenando-os a pagar à autora o valor correspondente a 344 (trezentos e quarenta e quatro) salários mínimos, no importe de R$ 120.400,00 a título de indenização por dano material, e no pagamento de R$ 70.000,00 a título de danos morais, tudo com acréscimos de juros e correção monetária e honorários advocatícios no percentual de 15%, no importe de R$ 28.560,00. Declara-se a não incidência de constribuições previdenciárias e imposto de renda, em virtude da natureza dos créditos deferidos. Custas de R$ 4.379,20, pelas reclamadas, calculados sobre o valor da condenação, de R$ 218.960,00. Considerando o que dispõe o art. 475-J, do CPC, com as alterações da Lei nº 11.232/2006, as rés deverão efetuar o pagamento do valor líquido de R$ 218.960,00, incluindo honorários advocatícios, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de 10% sobre o valor da condenação.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00430-2006-002-16-00 D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERENTE: Jacimaria Pereira Ribeiro Advogado: Carlos Sebastião Silva Nina REQUERIDO: Companhia Operadora Portuária do Itaqui - COPI Advogado: Fernando José Machado Castro Fica notificado DR. HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, ADVOGADO DA 1ª RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fls. 673/688 cujo teor é o seguinte: “ ISTO POSTO, decide este Juízo rejeitar a preliminar de ausência de jurisdição da Industrial Maritmes Carriers, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, rejeitar a preliminar de ausência de citação da denunciada à lide, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva do OGMO e da Astor, revogar a determinação anterior, rejeitando a denunciação à lide e excluindo da relação processual a Industrial Maritmes Carriers, para, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação, reconhecendo a responsabilidade solidária exclusivamente da Companhia Operadora Portuária do Porto do Itaqui - COPI e do OGMO - Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto do Itaqui, condenando-os a pagar à autora o valor correspondente a 344 (trezentos e quarenta e quatro) salários mínimos, no importe de R$ 120.400,00 a título de indenização por dano material, e no pagamento de R$ 70.000,00 a título de danos morais, tudo com acréscimos de juros e correção monetária e honorários advocatícios no percentual de 15%, no importe de R$ 28.560,00. Declara-se a não incidência de constribuições previdenciárias e imposto de renda, em virtude da natureza dos créditos deferidos. Custas de R$ 4.379,20, pelas reclamadas, calculados sobre o valor da condenação, de R$ 218.960,00. Considerando o que dispõe o art. 475-J, do CPC, com as alterações da Lei nº 11.232/2006, as rés deverão efetuar o pagamento do valor líquido de R$ 218.960,00, incluindo honorários advocatícios, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de 10% sobre o valor da condenação.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00706-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Norsegel Vigilância e Transportes de Valores Ltda Advogado: Flávia Varão Oliveira RECLAMADO: Sindicato dos Vigilantes do Maranhão - Sindvig - Ma Advogado: Edmundo dos Reis Luz Fica notificado DR. EDMUNDO DOS REIS LUZ, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência do não recebimento do Recurso Ordinário interposto pelo reclamado às fls. 112/124, por ser o mesmo deserto TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01041-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Fernando Maia Melo Advogado: Cláudio Henrique Trinta dos Santos RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a) Cláudio Henrique Trinta dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar, caso queira, no prazo legal, o recurso ordinário interposto pela reclamada às fls. 24/26. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01664-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Nelson de Jesus Costa Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Telemar Norte Leste S.A. Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fls. 43/54 cujo teor é o seguinte: “ ISTO POSTO, decide este juízo julgar PROCEDENTE a reclamação para condenar a reclamada a pagar ao relcmante as diferenças postuladas na inicial, com acréscimos de juros, correção monetária e honorários advocatícios de 15 %. QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007 143 Custas de R$ 300,00 pelo reclamado, calculados sobre o valor dado à causa de R$ 15.000,00. Declara-se a não incidência de contribuição previdenciária e Imposto de Renda, por se tratar de FGTS.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01664-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Nelson de Jesus Costa Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Telemar Norte Leste S.A. Fica notificado DR. PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO, ADVOGADA DA RECLAMADA para: Tomar ciência do despacho de fls. 43/54 cujo teor é o seguinte: “ ISTO POSTO, decide este juízo julgar PROCEDENTE a reclamação para condenar a reclamada a pagar ao relcmante as diferenças postuladas na inicial, com acréscimos de juros, correção monetária e honorários advocatícios de 15 %. Custas de R$ 300,00 pelo reclamado, calculados sobre o valor dado à causa de R$ 15.000,00. Declara-se a não incidência de contribuição previdenciária e Imposto de Renda, por se tratar de FGTS.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01951-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Jorge de Jesus Costa Serra Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Aluminex - Alumínio Extrudado do Brasil S/A Fica notificado DR. ALDENOR CUNHA REBOUÇAS JUNIOR, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da conversão em penhora do bloqueio de valores efetuado em conta da reclamada (fls. 37/38). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00195-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Carlos Izoni de Carvalho Advogado: Herberth de Sousa Dourado RECLAMADO: Escolinha Girassol Ltda. Fica notificado DR. EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Comprovar, no prazo de 10 dias, o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o acordo de ata de fls. 29/30, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01777-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Luzenilce Serra Freitas Advogado: Hosana Cristina Fernandes RECLAMADO: Flor de Liz Silva Pinheiro Fica notificado(a) Hosana Cristina Fernandes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: “ISTO POSTO, decide este juízo julgar IMPROCEDENTE a reclamação. Custas de R$10,64(dez reais e sessenta e quatro centavos) pela reclamente, calculadas sobre o valor arbitrado de R$500,00(quinhentos reais), dispensando-a do pagamento, em face da hipossuficiência. Notifiquem-se as partes.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01467-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Marlon Cristian Cutrim Campos Advogado: Tertuliano Farias Rodrigues RECLAMADO: Orbral - Organizaçao Brasileira De Prestaçao De Serviços Advogado: JOSÉ IGNÁCIO ROSA BARREIRA Ficam notificados Tertuliano Farias Rodrigues e JOSÉ IGNÁCIO ROSA BARREIRA advogados das partes, para: Tomar ciência de decisão de fl.145:”Homologo o acordo celebrado entre as partes, como anuncia a 144 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007 peça de fls. 109/110, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Acordo adimplido(fl.111). Custas e previdência social, recolhidas(fls.113/114). Notifique-se as partes. Arquive-se o processo.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01775-2006-002-16-00 RECLAMANTE: José Barros de Sousa Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Matrix Segurança Eletrônica (Rondinele Rocha da Luz) Advogado: José Rogério Pereira Guimarães Ficam notificados José Costa Ferreira e José Rogério Pereira Guimarães advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão:”ISTO POSTO, decide este juízo julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação para condenar a reclamada a pagar ao Reclamante: aviso prévio; salário de junho/06; saldo de salário (2 dias); férias proporcionais+1/3; 13º salário proporcional; FGTS+40%; multa do art.477; adicional noturno de 20% sobre 105 horas por mês, tudo com base na remuneração de R$450,00 no período que medeia entre 13.04.2006 e 02.07.2006, com acréscimo de juros e correção monetária. Declara-se a incidência das contribuições previdênciárias sobre parcelas salariais e a não ocorrência de Imposto de Renda, considerando-se a natureza das parcelas deferidas e a faixa de isenção. Custas de R$40,00(quarenta reais), pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitardo de R$2.000,00(dois mil reais). Notifiquem-se as partes.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00250-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio Claudio Pires Advogado: José Agnaldo Santos Rayol RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO Fica notificado(a) José Agnaldo Santos Rayol, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fl. 45, a qual não recebe o R.O. interposto, tendo em vista sua intempestividade, para requerer no prazo de legal o que entender de direito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01468-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Geraldo Dos Santos Advogado: José Willima dos Santos RECLAMADO: Construtora Cidade Nova Fica notificado(a) José Willima dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão do feito pelo prazo de 02 (dois) meses, diante da inércia da parte exequente, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. São Luís, 24.01.07 Ubiratan do Pindaré Almeida Sousa Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01637-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Aparecida Costa Guimaraes Advogado: Sandro Silva De Sousa RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes Fica notificado(a) Beatriz Del Valle Eceiza Nunes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.(...) Homologo os cálculos de fls. 191/193 e determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 1.932,83 sendo: R$ 1.923,21 (principal); R$ xxx (custas processuais); R$ 9,62 (custas liquidação)- valores atualizados até 31/01/2007; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 22/01/2007. Dr.Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes.Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02248-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Joao Silva Advogado: Valdecy Sousa RECLAMADO: Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos - COLISEU Advogado: Jorge Luís de Castro Fonseca Fica notificado(a) Jorge Luís de Castro Fonseca, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. (...) Homologo os cálculos de fls. 75/81, restringindo-se aos valores relativos ao crédito principal e contribuições previdenciárias (cota segurado. No que pertine às contribuições previdenciárias (cota empregador), prevalecerá os valores de igual título apurados pelo INSS às fls. 84, ora homologados também. Proceda-se a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 54.219,51, sendo: R$ 46.796,81 (principal), dos quais R$ 1.971,66 (previdência-cota empregado); R$ xxx (custas processuais); R$ 56,34 (custas liquidação) e R$ 7.422,70 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 30/11/2006; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 27/11/2006. Dr.(a) Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00625-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio Victor Algarves Nunes do Rego Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Empresa Brasileira de Telecominucações S.A. EMBRATEL Advogado: Emmanuel Almeida Cruz Fica notificado(a) Emmanuel Almeida Cruz, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. (...) Homologoa conta elaborada de fls. 146/150. Proceda-se a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 2.395,54, sendo: R$ 1,759,31 (principal); R$ 101,10 (custas processuais); R$ 29,59 (custas liquidação); R$ 505,54 (honorário advocatícios) - valores atualizados até 30/11/2006; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 28/11/2006. Dr. Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02101-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Maria De Jesus Pires Silva Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - Telemar/MA Advogado: José Ribamar de Araújo Sousa Dias Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impugnar, caso queira, no prazo legal, os embargos de declaração apresentados pela reclamada às fls. (164/169). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01583-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Rosana Sousa Fonseca Advogado: Adriana Cabral Marques Ferraz RECLAMADO: Brasilia Serviços de Informática Ltda Advogado: Cardel Mendonça Carneiro da Silva Fica notificado(a) Cardel Mendonça Carneiro da Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Em face da certidão de fls. 98 e do acórdão de fls. 92/95 que conheceu do recurso e deu-lhe provimento parcial, determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 1.024,95, sendo: R$ 876,03 (principal); R$ 17,52 (custas processuais); R$ 29,59 (custas liquidação); R$ 131,40 (ho- D.O. PODER JUDICIÁRIO norários advocatícios) - valores atualizados até 09/10/2006; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 23/11/2006. Dr. Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00328-2006-002-16-00 RECLAMANTE: EDSON DA SILVA BARROS Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Cepel Celulose e Papeis Ltda. Advogado: Michaela dos Santos Reis Fica notificado(a) Michaela dos Santos Reis, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 56/62, e determono a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 2.314,46, sendo: R$ 1.907,78(principal), dos quais R$ 112,18 (previdência-cota empregado); R$ 38,16 (custas processuais); R$ 9,54 (custas liquidação) e R$ 358,98 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 31/10/2006; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 28/11/2006. Dr.(a) Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02183-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Lea Da Conceiçao Melo Nascimento Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Escolinha Tia Valdecir Leitao Ferreira Advogado: Benevenuto Marques Serejo Neto Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: ADOTAR, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para ao prosseguimento da execução, estando ciente que sua inércia configurará como presunção de renúncia ao seu crédito, passível de extinção da execução e da consequente remessa dos presentes autos ao arquivo definitivo, com supedâneo no art. 769 da CLT, combinado com os arts. 598 e 794, III, do CPC. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00811-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Guiomar Maria de Viveiros Cruz Advogado: Manoel Antonio Xavier RECLAMADO: Gleise Estevam Degnomine Advogado: Enéas Garcia Fernandes Neto Fica notificado(a) Enéas Garcia Fernandes Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 27/37, e determono a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 7.103,13, sendo: R$ 6.417,86(principal), dos quais R$ 350,64 (previdênciacota empregado); R$ 128,36 (custas processuais); R$ 32,09 (custas liquidação) e R$ 524,82 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 30/ 11/2006; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 28/11/ 2006. Dr.(a) Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01397-1999-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Guedes Diniz Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: L.M. Sousa Dos Santos (Luis Magno Sousa Dos Santos) Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fl. 86, que indefere a petição de fl. 56, por entender que é atribuição do patrono da parte comunicar ao seu constituinte a renúncia ao mandato a ele conferido, e não deste Juízo. QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007 145 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00635-2006-002-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO XAVIER ALMEIDA Advogado: MARCONI DE FREITAS MATOS RECLAMADO: Politécnica Engenharia Ltda Advogado: KATE GUERREIRO TEIXEIRA Fica notificado(a) KATE GUERREIRO TEIXEIRA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 53/59, e determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 2.682,06, sendo: R$ 2.389, 24 (principal), dos quais R$ 61,94 (previdência-cota empregado); R$ 47,78 (custas processuais); R$ 11,95 (custas liquidação) e R$ 233,09 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 30/10/2006; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 28/11/2006. Dr.(a) Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00653-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Diana De Sousa Advogado: SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS RECLAMADO: Raimundo Ferreira De Carvalho Neto Fica notificado(a) SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: ADOTAR, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para o prosseguimento da execução, estando ciente que sua inércia configurará como presunção de renúncia ao crédito, passível de extinção da execução e da conseqüente remessa dos presentes autos ao arquivo definitivo, com supedâneo no art. 769 da CLT, combinado com arts. 598 e 794, III, do CPC. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01530-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio Carlos Rocha Pereira. Advogado: Cid Oliveira Santos Filho RECLAMADO: A.T. Pestana (Alesbao Arouche) Fica notificado(a) Cid Oliveira Santos Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: ADOTAR, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para o prosseguimento da execução, estando ciente que sua inércia configurará como presunção de renúncia ao crédito, passível de extinção da execução e da consequente remessa dos presentes autos ao arquivo definitivo, com supedâneo no art. 769 da CLT, combinado com arts. 598 e 794, III, do CPC. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02174-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Inocêncio Marco Aurélio Serra Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADO: Companhia Energética Do Maranhão Fica notificado DRª. SIMONE FERNANDES SILVA, ADVOGADA DA RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fls. 374/376 cujo teor é o seguinte: “ ISTO POSTO, decido, conhecer dos Embargos e julgá-los IMPROCEDENTES, condenando-se a reclamada no pagamento de multa de 1%, por serem o embargos protelatórios.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02141-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Alessandra Dutra do Rosario Advogado: Marcela Apolonia Pereira RECLAMADO: Eletrônica e Informática Multiconsertos (Assistência Técnica Comércio e Representações Ltda. Advogado: Walber Lima Brito 146 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007 Fica notificado(a) Walber Lima Brito, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos retro. Notifiques a parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 111,38, sendo: R$87,84 (principal); R$ 23,10 (custas processuais); R$ 0,44 (custas liquidação)valores atualizados até 31/10/2006; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 30/10/2006. Dr.(a) Christianne Fernandes Carvalho Diógenes. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01331-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Jodelma Rabelo Alves Advogado: Cláudio Henrique Trinta dos Santos RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a) Cláudio Henrique Trinta dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar, caso queira, o RO interposto, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02069-1998-002-16-00 RECLAMANTE: Iracy Dos Remedios Lisboa Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Colegio Barao Do Rio Branco Advogado: Francisco Castro Conceição Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: IMPULSIONAR o feito,no prazo de 10(dez) dias, sob pena de suspensão nos moldes do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00638-2006-002-16-00 RECLAMANTE: MANOEL DE JESUS REIS DA SILVA Advogado: MARCONI DE FREITAS MATOS RECLAMADO: POLITÉCNICA ENGENHARIA LTDA. Advogado: KATE GUERREIRO TEIXEIRA Fica notificado(a) KATE GUERREIRO TEIXEIRA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 52/58 e 60, e determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 2.565,64, sendo: R$ 2.330,11 (principal), dos quais R$ 47,10 (cont. prev. - cota empregado); R$ 46,60 (custas processuais); R$ 11,65 (custas liquidação) e R$ 177,28 (cont. previdenciária - cota empregador)valores atualizados até 31/10/2006; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 28/11/2006. Dr.Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01189-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Manoel de Sousa Oliveira Advogado: Mario de Andrade Macieira RECLAMADO: Banco da Amazônia S.A. Fica notificado DR. ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES, ADVOGADO DOS RECLAMANTES para: Tomar ciência da decisão de fls. 296/ 301 cujo teor é o seguinte: “ Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, rejeito a preliminar de incompetência em razão da matéria e de ilegitimidade passiva; acolho a prejudicial de prescrição parcial para declarar prescritos os créditos anteriores a 12.07.01, extinguindo essa parte da postulação com julgamento de mérito, com base no art. 269, IV do CPC, e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos objeto desta reclamação trabalhista movida por MANOEL DE SOUSA OLIVEIRA e JOSÉ MARIA CARVALHO LIMA em face do BANCO DA AMAZONIA S/A e CAPAF (CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS FUNCIO- D.O. PODER JUDICIÁRIO NÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA), para declarando que os autores tem direito à percepção da diferença de complementação de aposentadoria referente ao CAF, condenar as reclamadas a pagar aos mesmos a diferença de complementação de aposentadoria em relação ao CAF, vencidos e vincendos, nos moldes postulados, tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas no importe de R$ 340,00, pelas reclamadas, calculadas sobre R$ 17.000,00, valor arbitrado para a condenação. Juros e correção monetária a serem calculados na forma da lei. Incidência de encargos previdenciários e imposto de renda, na forma das normas legais pertinentes e do provimento nº 03/05 da Corregedoria do C.TST.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01189-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Manoel de Sousa Oliveira Advogado: Mario de Andrade Macieira RECLAMADO: Banco da Amazônia S.A. Fica notificado DR. FERNANDO RODRIGUES DE ASSIS, ADVOGADO DA 1ª RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fls. 296/301 cujo teor é o seguinte: “ Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, rejeito a preliminar de incompetência em razão da matéria e de ilegitimidade passiva; acolho a prejudicial de prescrição parcial para declarar prescritos os créditos anteriores a 12.07.01, extinguindo essa parte da postulação com julgamento de mérito, com base no art. 269, IV do CPC, e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos objeto desta reclamação trabalhista movida por MANOEL DE SOUSA OLIVEIRA e JOSÉ MARIA CARVALHO LIMA em face do BANCO DA AMAZONIA S/A e CAPAF (CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA), para declarando que os autores tem direito à percepção da diferença de complementação de aposentadoria referente ao CAF, condenar as reclamadas a pagar aos mesmos a diferença de complementação de aposentadoria em relação ao CAF, vencidos e vincendos, nos moldes postulados, tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas no importe de R$ 340,00, pelas reclamadas, calculadas sobre R$ 17.000,00, valor arbitrado para a condenação. Juros e correção monetária a serem calculados na forma da lei. Incidência de encargos previdenciários e imposto de renda, na forma das normas legais pertinentes e do provimento nº 03/05 da Corregedoria do C.TST.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01189-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Manoel de Sousa Oliveira Advogado: Mario de Andrade Macieira RECLAMADO: Banco da Amazônia S.A. Fica notificado DR. ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA, ADVOGADO DA 2ª RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fls. 296/ 301 cujo teor é o seguinte: “ Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, rejeito a preliminar de incompetência em razão da matéria e de ilegitimidade passiva; acolho a prejudicial de prescrição parcial para declarar prescritos os créditos anteriores a 12.07.01, extinguindo essa parte da postulação com julgamento de mérito, com base no art. 269, IV do CPC, e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos objeto desta reclamação trabalhista movida por MANOEL DE SOUSA OLIVEIRA e JOSÉ MARIA CARVALHO LIMA em face do BANCO DA AMAZONIA S/A e CAPAF (CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA), para declarando que os autores tem direito à percepção da diferença de complementação de aposentadoria referente ao CAF, condenar as reclamadas a pagar aos mesmos a diferença de complementação de aposentadoria em relação ao CAF, vencidos e vincendos, nos moldes postulados, tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse transcrita. D.O. PODER JUDICIÁRIO Custas no importe de R$ 340,00, pelas reclamadas, calculadas sobre R$ 17.000,00, valor arbitrado para a condenação. Juros e correção monetária a serem calculados na forma da lei. Incidência de encargos previdenciários e imposto de renda, na forma das normas legais pertinentes e do provimento nº 03/05 da Corregedoria do C.TST.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00242-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Giovanni Do Nascimento Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Empreendimentos Turisco Araçagy Ltda Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01(um) ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, em virtude da inércia da parte exequente. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01495-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Nelson Marques de Oliveira Advogado: José Smith Júnior RECLAMADO: Consad - Consultoria e Administração (Santos e Couto Ltda) Fica notificado(a) José Smith Júnior, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 95/101 cujo teor é o seguinte: “ Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na ação ajuizada por NELSON MARQUES DE OLIVEIRA em face de CONSAD CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO (SANTOS E COUTO LTDA.) e CONDOMINIO DO EDIFÍCIO UNIVERSITY HOME para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar ao autor, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, tudo conforme fundamentação supra que passa integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Defiro, ainda, o pleito de justiça gratuita, face à presunção de hipossuficiência do reclamante. Honorários advocatícios indevidos. Custas de R$ 100,00 pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação. Juros e correção monetária a serem calculados na forma da lei. Incidência de encargos previdenciários, e imposto de renda, na forma das normas legais pertinentes e do provimento nº 03/2005 da Corregedoria do C.TST.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01495-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Nelson Marques de Oliveira Advogado: José Smith Júnior RECLAMADO: Consad - Consultoria e Administração (Santos e Couto Ltda) Fica notificado DR. STRAVOS MESSINS TALAGANIS, ADVOGADO DAS RECLAMADAS para: Tomar ciência da decisão de fls. 95/101 cujo teor é o seguinte: “ Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na ação ajuizada por NELSON MARQUES DE OLIVEIRA em face de CONSAD - CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO (SANTOS E COUTO LTDA.) e CONDOMINIO DO EDIFÍCIO UNIVERSITY HOME para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar ao autor, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, tudo conforme fundamentação supra que passa integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Defiro, ainda, o pleito de justiça gratuita, face à presunção de hipossuficiência do reclamante. Honorários advocatícios indevidos. Custas de R$ 100,00 pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação. QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007 147 Juros e correção monetária a serem calculados na forma da lei. Incidência de encargos previdenciários, e imposto de renda, na forma das normas legais pertinentes e do provimento nº 03/2005 da Corregedoria do C.TST.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00155-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Cristiane Hally Miranda Cruz Advogado: Lúcio Flávio da Rocha Castro RECLAMADO: Telemensagem Carmem Eremita (Prop.: Hélio da Costa Fontenelle) Fica notificado(a) Lúcio Flávio da Rocha Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fl.56, a qual indefere a medida requerida pela parte autora, diante das dificuldades na aferição da renda diária da reclamada, conjugado ao pequeno porte da empresa reclamada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02175-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Evanaldo Gomes Dos Santos Advogado: Rosálio Gomes Carvalho RECLAMADO: Gemeos Engenharia Comercio E Serviços Ltda Fica notificado(a) Rosálio Gomes Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: ADOTAR, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para o prosseguimento da execução, estando ciente que sua inércia configurará como presunção de renúncia ao crédito, passível de extinção da execução e da consequente remessa dos presentes autos ao arquivo definitivo, com supedâneo no art. 769 da CLT, combinado com arts. 598 e 794, III, do CPC. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02483-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Hildene Marques Advogado: Antonio Pedro Guimarães RECLAMADO: Jose Carvalho Alves Fica notificado(a) Antonio Pedro Guimarães, advogado(a) do RECLAMANTE, para: ADOTAR, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para o prosseguimento da execução, estando ciente que sua inércia configurará como presunção de renúncia ao crédito, passível de extinção da execução e da consequente remessa dos presentes autos ao arquivo definitivo, com supedâneo no art. 769 da CLT, combinado com arts. 598 e 794, III, do CPC. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01837-1998-002-16-00 RECLAMANTE: Martiniano De Caldas De Oliveira Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra RECLAMADO: Paulo Ferreira Da Fonseca Fica notificado(a) Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra, advogado(a) do RECLAMANTE, para: ADOTAR, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para o prosseguimento da execução, estando ciente que sua inércia configurará como presunção de renúncia ao crédito, passível de extinção da execução e da consequente remessa dos presentes autos ao arquivo definitivo, com supedâneo no art. 769 da CLT, combinado com arts. 598 e 794, III, do CPC. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01581-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Lúcia Helena Pestana Pereira Advogado: José Clemente Figueiredo de Almeida RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Fica notificado(a) José Clemente Figueiredo de Almeida, advogado(a) do 148 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 46/50 cujo teor é o seguinte: “ Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decido pronunciar a de incompetência em razão da matéria, para declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente lide, determinar a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, tudo cojnforme fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.” Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Caixa de Previdência e Assistência dos Funcionários do Banco da Amazônia S.A. - CAPAF Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: REQUERER, o que reputar de direito, no prazo de 10(dez) dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00372-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Joel Braga Abreu Advogado: Fernando José Casal Teixeira Júnior RECLAMADO: Transpel Ltda. Fica notificado(a) Fernando José Casal Teixeira Júnior, advogado(a) do RECLAMANTE, para: IMPUGNAR, caso queira os Embargos de Declaração interpostos, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01343-1999-002-16-00 RECLAMANTE: Delma Lima Alves Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Macpeq Comercio De Peças Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR ciência da suspensão do feito pelo prazo de 02(dois) meses, em virtude da inércia da parte exequente, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01920-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Leda Regina Das Neves Costa Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Raimunda Nonata Da Silva Santos Advogado: Darci Costa Frazão Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMADO, para: INFORMAR, no prazo de 05(cinco) dias, o Cartório de Registro de Imóveis desta Capital em que foi registrado a escritura de compra e venda de fls.99/100. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01171-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Joao Neto Azevedo Santos Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: J. Pavao Santana E Cia Ltda(Jose Reinaldo Pavao Santana) Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão do feito pelo prazo de 02 meses, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00943-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Valmiki Pereira de Souza Filho Advogado: Mário José Brito RECLAMADO: Empresa Central de Serviços Fica notificado(a) Mário José Brito, advogado(a) do RECLAMANTE, para: INFORMAR, no prazo de 05(cinco) dias, se quitado o seu crédito, bem como se recebeu a sua CTPS devidamente anotada, implicando seu silêncio em presunção de satisfação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00109-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Adilson Da Silva Pinheiro Advogado: Luiz Carlos De Oliveira RECLAMADO: Clp Engenharia E Construcoes Advogado: Ítalo Jorge Araújo Fica notificado(a) Luiz Carlos De Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão da execução pelo prazo de 02 (dois) meses, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, em virtude da inércia da parte exequente. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01057-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Adilson Nunes Do Val TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02174-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Inocêncio Marco Aurélio Serra Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADO: Companhia Energética Do Maranhão Fica notificado(a) Beatriz Del Valle Eceiza Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: ADOTAR, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para o prosseguimento da execução, estando ciente que sua inércia configurará como presunção de renúncia ao crédito, passível de extinção da execução e da consequente remessa dos presentes autos ao arquivo definitivo, com supedâneo no art. 769 da CLT, combinado com arts. 598 e 794, III, do CPC. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01530-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio Carlos Rocha Pereira. Advogado: Cid Oliveira Santos Filho RECLAMADO: A.T. Pestana (Alesbao Arouche) Fica notificado(a) Cid Oliveira Santos Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: ADOTAR, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para o prosseguimento da execução, estando ciente que sua inércia configurará como presunção de renúncia ao crédito, passível de extinção da execução e da consequente remessa dos presentes autos ao arquivo definitivo, com supedâneo no art. 769 da CLT, combinado com arts. 598 e 794, III, do CPC. São Luís, 25.01.07 Ubiratan do Pindaré Almeida Sousa Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02103-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio José Santos Melo Advogado: Francisco Gomes Feitosa RECLAMADO: Farmalab Indústrias Químicas Farmacéuticas Ltda. Fica notificado(a) Francisco Gomes Feitosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impugnar, caso queira, no prazo legal, os Embargos de Declaração apresentados pela reclamada às fls. 54/59. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01435-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Grace Monroe Da Costa Advogado: Aristófilo Franco Pereira RECLAMADO: Colegio E Curso Intelecto Ltda (Centro de Ensino Intelecto) D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica notificado(a) Aristófilo Franco Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão do feito pelo prazo de 02 meses, na forma da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00041-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Julieta Martins Advogado: Alinne Magalhães Frota Mont’Alverne RECLAMADO: A. J. Nunes da Silva Fica notificado DR. MANOEL CASTRO JÚNIOR, ADVOGADO DA 1ª RECLAMADA para: Contra-arrazoar, caso queira, no prazo legal, o recurso ordinário interposto pela parte autora às fls. 97/103. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00028-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Francisco Alves De Oliveria Advogado: Walber Lima Brito RECLAMADO: Empresa Santo Antonio Advogado: Benevenuto Marques Serejo Neto Fica notificado(a) Walber Lima Brito, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão do feito pelo prazo 2 meses, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00729-1998-002-16-00 RECLAMANTE: Rosangela Maria De Carvalho Paz Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Next - Produtos De Beleza Ltda. Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão do feito pelo prazo de 2 meses, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00885-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Ivana Celine Karolczyk Bacelar Advogado: Gersen Silva de Carvalho RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a) Gersen Silva de Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar, caso queira, no prazo legal, o Recurso Ordinário interposto pela reclamada às fls. 56/59. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01781-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Luis Carlos Da Silva E Silva Advogado: Milton Dias Rocha Filho RECLAMADO: Laguna Industria De Piscina Ltda (Repres. Aparecida Marlene Vido Mendonça Santos) Fica notificado(a) Milton Dias Rocha Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão do feito pelo prazo de 02 meses, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02342-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Barbosa Silva Advogado: José Raimundo Soares Montenegro RECLAMADO: Jistmalira Ltda Fica notificado(a) José Raimundo Soares Montenegro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão do feito pelo prazo de 02 meses, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007 149 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02433-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Joao Francisco Gaspar Penha Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Maxxi Montagem (Fernando Luis Moura Reis) Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão do feito pelo prazo de 02 meses, haja vista a inércia da parte exequente, na forma da lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00586-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Cleyton Koji Da Cruz Costa Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Telkemensagem Carmem Emerita (Prop. Helios Da Costa Fontinelli Filho) Advogado: Geomílson Alves Lima Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão do feito pelo prazo de 02 meses, haja vista a inércia da parte exequente, na forma da lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00967-2004-002-16-00 PROPONENTE: Fundação Nacional de Saúde - FUNASA (Advocacia Geral da União) Advogado: Cristiane Caracas De S.Cidade PROPOSTO: Wilson Alves Moraes Fica notificado DRª SILVANA MARIA MELO COSTA, ADVOGADA DO 1º PROPOSTO para: Contra-arrazoar, caso queira, no prazo legal, o recurso ordinário interposto pela FUNASA às fls. 311/321. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00612-1999-002-16-00 RECLAMANTE: Cassio Rangel Da Silva Sa Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Mil - Maranhao Implementos Ltda (Srª. Maria Raimunda Azevedo Pacheco) Advogado: Luiz Antonio Ferreira Neto Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão do feito por 2 meses, haja vista a inércia da parte exequente, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02513-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Nazareno Silva Do Carmo Advogado: EUVALDO SANTOS FONTINELLE RECLAMADO: Remoel - Engenharia Terraplanagem Comércio E Indústria Ltda. F i c a n o t i f i c a d o ( a ) E U VA L D O S A N T O S F O N T I N E L L E , advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão do feito por 2 meses, haja vista a inércia da parte exequente, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01995-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Gesiel Seleiro De Oliveira Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra RECLAMADO: Construtora Medeiros S/C Ltda Fica notificado(a) Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão do feito por 2 meses, haja vista a inércia da parte exequente, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. 150 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00672-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Jonas Borges do Lago Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: H2O Empresa de Mineração Ltda. Fica notificado DR. ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW-YORK, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Comprovar, no prazo de 05 dias, o recolhimento das custas processuais (R$ 50,00) e previdência incidentes sobre o acordo de fl. 05. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00983-1989-002-16-00 RECLAMANTE: Walbelice Goncalves Da Cruz E Outros (32) Advogado: Famara Alves De Moura RECLAMADO: Iapas E Inamps Fica notificado(a) Famara Alves De Moura, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 958 cujo teor é o seguinte: “ Chamo o feito à ordem para desconsiderar o despacho de fl. 946, uma vez que o § 4º do art. 100, da CF/88, c/c o § 3º do art. 34, do Ato Regulamentar - GP nº 005/05 - do E.TRT - 16ª Região, veda expressamente a repartição da execução, a fim de que seu pagamento se faça, parte na forma da RPV, e parte mediante expedição de precatório.” V.Sa fica notificada também para exercer a faculdade que tem de renunciar ao crédito excedente ao considerado de pequeno valor, em face da expressa exigência do inciso X, do art. 1º do Ato Regulamentar - GP nº 005/05, bem como apresentar a relação dos números dos CPF’s e as peças obrigatórias,nos termos dos incisos constantes do art. 6º do mesmo ato, podendo de logo, declará-las autênticas, sob a responsabilidade pessoal do advogado, aplicando-se, por analogia, o §1º do art. 544 do CPC. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01472-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Elionôra de Jesus Carneiro Jansen de Mello Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves RECLAMADO: Fundação Antonio Jorge Dino (Hospital Aldenora Bello) Fica notificado(a) Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da perícia que realizar-se-á no dia 08.03.07 às 08:00 h, no Posto de Trabalho da autora, na Rua Serôa da Mota, 23, Apeadouro. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01472-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Elionôra de Jesus Carneiro Jansen de Mello Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves RECLAMADO: Fundação Antonio Jorge Dino (Hospital Aldenora Bello) Fica notificado DR. JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da perícia que realizar-se-á no dia 08.03.07 às 08:00 h, no Posto de Trabalho da autora, na Rua Serôa da Mota, 23, Apeadouro. São Luís, 26.01.07 Ubiratan do Pindaré Almeida Sousa Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02051-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Andrea Cristina Pereira Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Global Produtos e Cosméticos Naturais Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão a seguir: Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a reclamação trabalhista movida por ANDRÉA D.O. PODER JUDICIÁRIO CRISTINA PEREIRA em face de GLOBAL PRODUTOS E COSMÉTICOS NATURAIS para reconhecendo a existência de relação de emprego mantida entre as parte no período de 19/04/06 a 06/12/06, condenar a reclamada a proceder com anotação da CTPS da reclamante no prazo de oito dias após o trânsito em julgado da decisão, nas datas acima apontadas, com remuneração de um salário mínimo vigente e devolvê-la a obreira no prazo mencionado sob pena de multa diária de R$ 50,00 por dia de atraso até o limite de R$ 5.000,00 nos termos do art. 461 da CLT c/c o art. 769 do mesmo diploma legal e a pagar à reclamante, em 48 horas após a liqüidação do julgado e a citação para cumprir o preceito os seguintes títulos: -aviso prévio -13º proporcional (8/12) -férias proporcionais + 1/3 (8/12) -FGTS do período + 40% -saldo de salários retido (6 dias) -diferenças salariais de R$ 1.080,00 -descontos na remuneração pelo não fornecimento das guias do seguro desemprego (3 parcelas) -multa do art. 467 da CLT incidente sobre 13º proporcional, férias proporcionais +1/3, multa de 40% do FGTS. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Quantum debeatur a ser apurado através de liqüidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária conforme tabela oficial expedida pelo Egrégio Tribunal regional do Trabalho da 16ª Região, com base na remuneração declinada na inicial. Observe-se quanto ao recolhimento de contribuições de índole tributária o disposto na lei. Incidem as contribuições previdenciárias sobre os 13ºs salários e o saldo de salários retidos. Condena-se ainda a parte acionada nas custas processuais, no valor de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito. Registre-se. Notifiquem-se as partes. Encerrou-se a audiência. E, para constar, fica lavrada a presente ata que vai assinada. Rodrigo Samico Carneiro Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01850-2006-016-16-00 RECLAMANTE: João Gomes Azevedo Neto Advogado: Edilson Ferreira Mendes RECLAMADO: M.R.S. Pedrosa & Cia. Ltda. Advogado: Humberto Gomes de Oliveira Júnior Ficam notificados Edilson Ferreira Mendes e Humberto Gomes de Oliveira Júnior advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão a seguir: CONCLUSÃO. Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por JOÃO GOMES AZEVEDO NETO em face de M. R. S. PEDROSA & CIA LTDA. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Não incidem encargos tributários ou previdenciários. Condena-se a parte reclamante nas custas processuais, no valor de R$ 321,16, calculadas sobre R$ 16.058,31, valor da causa, que ficam, porém, dispensadas em face da gratuidade da justiça deferida. Registre-se. Notifiquem-se as partes. Encerrou-se a audiência. E, para constar, fica lavrada a presente ata que vai assinada. Rodrigo Samico Carneiro. Juiz do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01877-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Junio César Freitas Silva Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: F.C.S. VALOIS COMÉRCIO E SERVIÇOS Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão a seguir: Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo acolher a prescrição suscitada para extinguir o processo no tocante a parte da postulação atingida, sem julgamento do mérito e, no mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a reclamação trabalhista movida por JUNIO CÉSAR FREITAS SILVA, em face de F. C. S. VALOIS COMÉRCIO E SERVIÇOS, para reconhecendo como sem justa causa a dispensa, condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após a liqüidação do julgado e a citação para cumprir o preceito, as verbas a seguir: -aviso prévio -13º proporcional (2/12) -férias proporcionais + 1/3 (7/12) saldo de salário de 9 dias. -FGTS do período + 40% -indenização pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego (3 parcelas) -multa do art. 467 da CLT. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Quantum debeatur a ser apurado através de liqüidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária conforme tabela oficial expedida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Observe-se quanto ao recolhimento de contribuições de índole tributária o disposto na lei. Incidem as contribuições previdenciárias sobre os 13ºs salários e o saldo de salários retidos. Condena-se ainda a parte acionada nas custas processuais, no valor de R$ 30,00, calculadas sobre R$ 1.500,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito. Registre-se.Notifiquem-se as partes. Encerrou-se a audiência. E, para constar, fica lavrada a presente ata que vai assinada. Rodrigo Samico Carneiro Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01566-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jose De Ribamar Furtado Pereira Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Vemar - Veículos e Máquinas Ltda. Advogado: Manoel Araújo Bezerra Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do resultado negativo da penhora on-line sobre as contas da executada e de seus sócios para, em cinco dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias, com fulcro no art. 40 da Lei 6.830/ 80. Advertimos que transcorrendo in albis o prazo acima apontado ensejará o arquivamento dos autos, na forma do § 2º do referido Diploma Legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02148-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Francisco De Assis Pereira Barros Advogado: José Couto Correa RECLAMADO: Construtora Sag Ltda Advogado: Fernando Roosevelt Rocha Fica notificado(a) José Couto Correa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do inteiro teor da certidão de fl. 50-v, para em cinco dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execu- QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007 151 ção, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias, com fulcro no art. 40 da Lei 6.830/80. Advertimos que transcorrendo in albis o prazo acima apontado ensejará o arquivamento dos autos, na forma do § 2º do referido Diploma Legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01345-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jose De Fatima Oliveira Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Construtora Melo Rocha Ltda Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do inteiro teor da certidão de fl. 320-v, para em cinco dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias, com fulcro no art. 40 da Lei 6.830/80. Advertimos que transcorrendo in albis o prazo acima apontado ensejará o arquivamento dos autos, na forma do § 2º do referido Diploma Legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00178-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Rodrigues Samines E Outros Advogado: Rômulo Souza Vasconcelos RECLAMADO: Padaria Santa Isabel Ltda. Advogado: Francisco Gomes Feitosa Fica notificado(a) Rômulo Souza Vasconcelos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar bens da executada visando reforço da penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00338-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jose De Jesus Macedo Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Sao Luis Administracao De Condominio Ltda Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do inteiro teor da certidão de fl. 178-v, para em cinco dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias, com fulcro no art. 40 da Lei 6.830/80. Advertimos que transcorrendo in albis o prazo acima apontado ensejará o arquivamento dos autos, na forma do § 2º do referido Diploma Legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00677-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Aureliano Viveiros Advogado: Pompeu Galdino de Abreu Neto RECLAMADO: Construtora Farol Do Araçagy Fica notificado(a) Pompeu Galdino de Abreu Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do inteiro teor da certidão de fl. 130v para, em cinco dias, informar o atual endereço da reclamada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03356-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Josenilson dos Santos Monteiro Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York RECLAMADO: Município de São Luís (Procuradoria Geral do Município) Advogado: José Ribamar de Araújo Sousa Dias Fica notificado(a) José Ribamar de Araújo Sousa Dias, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar nos autos, em quinze dias, documentos comprobatórios da evolução salarial do reclamante referente ao período que interessa a liquidação, sob pena de não o fazendo prevalecer às informações que vieram ser prestadas pelo autor, a teor do art. 359 do CPC c/ c o art. 464 da CLT. 152 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01100-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Oliveira Dos Santos Advogado: Rosálio Gomes Carvalho RECLAMADO: Jastel Reciclagem E Transportes Ltda Fica notificado(a) Rosálio Gomes Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do inteiro teor da certidão de fl. 64-v, para em cinco dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias, com fulcro no art. 40 da Lei 6.830/80. Advertimos que transcorrendo in albis o prazo acima apontado ensejará o arquivamento dos autos, na forma do § 2º do referido Diploma Legal. D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica notificado(a) Antonio José Borges Mendes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Juntar, no prazo de cinco dias, os comprovantes de Inscrição e de Situação Cadastral dos CPF’s, de todos os reclamantes sem os quais se tornará inviável a expedição de requisição de pagamento. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02832-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Marcos Aurélio de Sousa Martins Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Ficam notificados Darci Costa Frazão e Luís Américo Henriques de Castro advogados das partes, para: Falarem sobre parecer do SCLJ de fls. 63, no prazo de dez dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01732-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jose Donato Da Cruz Salazar Advogado: Paulo Sérgio Tavares E Vasconcelos RECLAMADO: Antonio Joaquim Araujo Filho Fica notificado(a) Paulo Sérgio Tavares E Vasconcelos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: Vistos, etc. Indefiro, por ora, o pedido de liberação do montante penhora, eis que o executado sequer foi intimado da penhora efetivada em sua conta bancária. Assim, determino a sua imediata intimação, para, querendo, adotar as medidas previstas no art. 884 da CLT. defiro, entretanto, o pedido de cumprimento do último paragráfo do r. despacho de fl. 150. Cumpra-se. Intime-se. São Luís-Ma, 16 de janeiro de 2007 Fernanda Franklin da Costa Ramos Juiza do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00996-2006-016-16-01 AGRAVANTE: Centro Educacional e Cultural Conexão (em parceria com o Colégio Ariane Maria) Advogado: Marcos George Andrade Silva AGRAVADO: Cristiane Bezerra Marinho Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do AGRAVADO, para: Contaminutar o Agravo de Instrumento bem como o recurso ordinário, nos termos do art. 897 § 5º, da CLT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01316-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Francisco Carneiro Freire. Advogado: Carlos Alberto Alvares de Oliveira RECLAMADO: Bradesco Previdencia E Seguros S/A. Advogado: Solon Couto Rodrigues Filho Fica notificado(a) Solon Couto Rodrigues Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Depositar os valores dos honorários advocatícios e das custas de cálculos de liq6uidação, no prazo de cinco dias, sob pena de prosseguimento da execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00852-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Das Neves Ferreira Da Silva Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Emarhp - Sucessora Da Codeminas Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contaminutar o Agravo de Petição interposto pelo executado, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01945-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Cicero Hipolito De Melo Advogado: João Vianey Cordeiro Mendonça RECLAMADO: Norforte Seguranca Ltda Fica notificado(a) João Vianey Cordeiro Mendonça, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do resultado negativo da penhora on-line para, em cinco dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias, com fulcro no art. 40 da Lei 6.830/80. Advertimos que transcorrendo in albis o prazo acima apontado ensejará o arquivamento dos autos, na forma do § 2º do referido Diploma Legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03374-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Antônio Carlebio de Sousa Advogado: Luís Américo Henriques de Castro RECLAMADO: Credimaster Cobranças e Serviços Advogado: Alysson Mendes Costa Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer se efetivamente recebeu todas as parcelas do acordo, valendo seu silêncio como satisfação presumida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00067-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Domingos Carneiro Silva E Outros Advogado: Antonio José Borges Mendes RECLAMADO: Uniao Federal - Superintendencia De Campanhas De Saude Publica (Sucam) Advogado: José Americo Da Silva Costa Ferreira TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02537-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Eduardo Cesar Sodre Cruz Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Qualita’s Tecnologia e Serviços Ltda. Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do resultado negativo da penhora on-line para, em cinco dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias, com fulcro no art. 40 da Lei 6.830/80. Advertimos que transcorrendo in albis o prazo acima apontado ensejará o arquivamento dos autos, na forma do § 2º do referido Diploma Legal. D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007 153 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Fica notificado(a) Victorio de Oliveira Ricci, advogado(a) do RECLA- 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA MANTE, para: Conhecer dos documentos produzidos pela Receita Fede- NOTIFICAÇÃO ral e, , em cinco dias, requerer o que entender de direito para o prossegui- PROCESSO RT Nº 00296-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Francisco Lindoso Pinto Filho mento da execução sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias, com Advogado: Carlos Alberto Alvares de Oliveira fulcro no art. 40 da Lei 6.830/80. Advertimos que transcorrendo in albis RECLAMADO: Posto De Combustivel Marcal E Filhos Ltda o prazo acima apontado ensejará o arquivamento dos autos, na forma do Advogado: José Francisco Braga Lobato § 2º do referido Diploma Legal. Fica notificado(a) Carlos Alberto Alvares de Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do resultado negativo da TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO penhora on-line para, em cinco dias, requerer o que entender de 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA direito para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento NOTIFICAÇÃO do feito por 120 dias, com fulcro no art. 40 da Lei 6.830/80. Adver- RECLAMANTE: Julio Cesar Lemos Alves timos que transcorrendo in albis o prazo acima apontado ensejará o Advogado: Adolfo Testi Neto arquivamento dos autos, na forma do § 2º do referido Diploma Legal. RECLAMADO: Acapulco Montagens - Balbino Cutrim Pinto PROCESSO RT Nº 01078-2005-016-16-00 Fica notificado(a) Adolfo Testi Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO para: Tomar ciência, do resultado negativo da penhora on line para, em 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA cinco dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da NOTIFICAÇÃO execução sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias, com fulcro no PROCESSO RT Nº 01526-2005-016-16-00 RECLAMANTE: William Paz Dos Reis art. 40 da Lei 6.830/80. Advertimos que transcorrendo in albis o prazo Advogado: Darci Costa Frazão acima apontado ensejará o arquivamento dos autos, na forma do § 2º do RECLAMADO: Lavajato Ltda (Ednelza Alves Freire Brito) referido Diploma Legal. Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do inteiro teor da certidão de fls. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 166 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA para, em cinco dias, informar o CNPJ da executada para fins de penhora on line ou requerer outras medidas que entender NOTIFICAÇÃO de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de RECLAMANTE: Maria Do Socorro Silva Da Luz sobrestamento do feito por 120 dias, com fulcro no art. 40 da Advogado: Dalmo Ribeiro Martins Lei 6.830/80. Advertimos que transcorrendo in albis o prazo RECLAMADO: Penelope Enxovais Ltda acima apontado ensejará o arquivamento dos autos, na forma do Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMAN- § 2º do referido Diploma Legal. TE, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: PROCESSO RT Nº 00323-2005-016-16-00 Vistos, etc. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Prejudicado o pleito retro, eis que embora tenha sido determinada a re- 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA messa dos autos ao arquivo geral, o foi com esteio no art. 40 da lei 6.830/ NOTIFICAÇÃO 80, portanto, com a possibilidade de desarquivamento, a teor do § 3º do PROCESSO RT Nº 01524-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Ferreira Silva. Advogado: ANA IZAURA M REGALADO R CORDEIRO RECLAMADO: Estral - Escavaçoes E Transportes Ltda. Advogado: Celso Braun Fica notificado(a) ANA IZAURA M REGALADO R CORDEIRO, referido Diploma Legal. Isto posto, mantenham-se os autos sobrestados até 26/07/2007, quando do encerramento do prazo solicitado pelo autor. Intime-se. São Luís, 15 de janeiro de 2007. Fernanda Franklin da Costa Ramos advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do resulta- Juiza do Trabalho” do negativo da penhora on line para, em cinco dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias, com fulcro no art. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA 40 da Lei 6.830/80. Advertimos que transcorrendo in albis o NOTIFICAÇÃO prazo acima apontado ensejará o arquivamento dos autos, na AGRAVANTE: O F Mendes (Expresso Cidade Verde) forma do § 2º do referido Diploma Legal. Advogado: Antonio Carvalho Filho PROCESSO RT Nº 00679-2006-016-16-01 AGRAVADO: Luciano Camara Cardoso TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Advogado: Adriana Martins Dantas 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do AGRAVADO, NOTIFICAÇÃO para: Acostar sua contraminuta ao agravo, bem como suas contra-razões PROCESSO RT Nº 00006-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Julia Da Cruz E Outros Advogado: Victorio de Oliveira Ricci RECLAMADO: Enga. Projetos E Consultoria Ltda Advogado: Gerardo Gualberto Queiroz de recurso ordinário, no prazo legal. São Luís, 26 de janeiro de 07 Carlos Mauro Nunes Muniz Diretor de Secretaria 154 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO TABELA V ESTATÍSTICA GLOBAL DE PROCESSOS REFERENTES AO MÊS DE DEZEMBRO/06 (Art. 37 da Lei Complementar nº 35 – LOMAN) PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO 18 54 09 112 92 00 89 32 406 00 105 00 205 13 00 19 00 342 00 01 00 02 00 00 00 00 03 AGUARDANDO LAVRATURA LAVRADOS 00 00 00 00 00 00 00 00 00 JULGADOS COMO RELATOR 00 08 00 29 04 00 01 00 42 01 239 18 159 163 00 89 147 816 PRAZO VENCIDO 24 167 51 34 64 00 101 122 563 NO PRAZO 00 00 00 00 00 00 00 00 00 DECISÕES MONOCRÁTICAS REVISOR 00 00 00 39 00 00 00 00 39 EM SESSÃO RELATOR 102 36 14 02 181 00 22 44 401 VISTA REGIMENTAL REQUERIDA REVISOR 139 72 134 241 421 00 224 162 1393 AGUARDANDO PAUTA COMO RELATOR DEVOLVIDOS RELATOR PRAZO VENCIDO REVISOR 71 51 16 24 147 00 24 48 381 ACÓRDÃO NO PRAZO 00 86 31 108 107 00 109 00 441 EM ESTUDO RELATOR Alcebíades Dantas Américo Bedê Gerson Oliveira Ilka Esdra José Evandro Kátia Arruda Luiz Cosmo Márcia Andrea TOTAL REVISOR JUÍZES RELATOR RECEBIDOS 133 00 00 21 28 00 77 01 260 00 00 00 00 00 00 00 00 00 São Luís,30.01.07 Ana Lúcia Rocha Silva Analista Judiciário Chefe do Setor de Estatística TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL SECRETARIA JUDICIÁRIA RESENHA DE JULGAMENTO PROCESSO N º 429/06 – CLASSE 16 – ARARI RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO AGRAVANTE: JOSÉ ANTÔNIO NUNES AGUIAR ADVOGADOS: DRS. VINÍCIUS CÉSAR DE BERRÊDO MARTINS, BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, KARINE PERES DA SILVA SARMENTO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO, RUY OLIVEIRA PIRES, EDILSON JOSÉ MIRANDA, FREDERICO AUGUSTO COSTA LIMA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Ementa. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE LIMINAR. ELEIÇÕES 2004. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR. NÃO INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCONVENIÊNCIA NAS SUBSTITUIÇÕES SUCESSIVAS. AGRAVO IMPROVIDO. -Rejeita-se o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão agravada. -Não são convenientes para os munícipes e para a Justiça Eleitoral as sucessivas alterações no comando da administração. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à unanimidade de votos, e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do agravo, nos termos do voto do juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 13 de dezembro de 2006.Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente em exercício.Juiz LOURIVAL SEREJO, Relator. Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 438/06 – CLASSE 15 – SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO IMPETRANTE: COLIGAÇÃO “FRENTE DE LIBERTAÇÃO DO MARANHÃO” ADVOGADOS: DRS. DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE e LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES IMPETRADO: ATO DOS JUIZES ELEITORAIS DA 7ª E 69ª ZONAS Ementa. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2006. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COM FOTOGRAFIA. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE VOTO. NÃO COMPROVAÇÃO. GARANTIA DA LISURA DO PLEITO VINDOURO. SEGURANÇA DENEGADA. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à unanimidade de votos, e de acordo com o parecer Ministerial, pela denegação do mandado de segurança, nos termos do voto do juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 30 de novembro de 2006.Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente em exercício. Juiz LOURIVAL SEREJO, Relator. Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO N º 1588/06 – CLASSE 27 – PARAIBANO RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO REVISOR: JUIZ CARDOSO FILHO RECORRENTE: ANTÔNIO LUÍS DE LUCENA ADVOGADO: DR. ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Ementa. RECURSO CRIMINAL. ELEIÇÕES 2004. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO AR- D.O. PODER JUDICIÁRIO TIGO 362 DO CÓDIGO ELEITORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Hipótese em que o recorrente foi cientificado pessoalmente da sentença condenatória no dia 20.03.2006 e seu patrono no dia 21.03.2006. O recurso, entretanto, só foi protocolado em 03.04.2006, excedendo, portanto, o prazo legal para sua interposição. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à unanimidade de votos, e de acordo com o parecer Ministerial, pelo não conhecimento do recurso por intempestivo, nos termos do voto do juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 13 de dezembro de 2006.Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente em exercício.Juiz LOURIVAL SEREJO, Relator. Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO N º 1603/06 – CLASSE 24 – CAXIAS RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO RECORRENTES: MÁRCIA REGINA SEREJO MARINHO e COLIGAÇÃO “VITÓRIA DO POVO, DE NOVO” ADVOGADA: DRA. ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART RECORRIDOS: HUMBERTO IVAR COUTINHO e JOSÉ RODRIGUES FERNANDES JÚNIOR ADVOGADOS: DRS. CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO e ÉRIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO Ementa RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ELEIÇÕES 2004. ARTIGO 41-A DA LEI 9.504/97 E ART. 14,§10 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO INCIDÊNCIA. PROMESSAS GENÉRICAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 é necessário bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, sendo o entendimento do TSE de que promessas genéricas não tipificam referida norma. Hipótese em que não restaram comprovados a captação de sufrágio, nem o abuso de poder econômico, a corrupção ou a fraude. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à unanimidade de votos, e de acordo com o parecer Ministerial, pela improcedência da representação, nos termos do voto do juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 13 de dezembro de 2006.Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente em exercício.Juiz LOURIVAL SEREJO, Relator. Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 3285/06 - CLASSE 13 – SÃO LUÍS EMBARGANTE: ADERSON DE CARVALHO LAGO FILHO ADVOGADOS: DRS. RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO, ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS E RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO EMBARGADO: ROSEANA SARNEY MURAD ADVOGADO: VINÍCIUS CÉSAR DE BERREDO MARTINS RELATOR: JUIZ LICIANO DE CARVALHO Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER DE AUTORIDADE. USO DE GRÁFICA OFICIAL PARA PROMOÇÃO ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. DEFEITOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. 1.Os declaratórios devem referir-se a ponto omisso ou contraditório da decisão da causa, não a fatos e argumentos mencionados e defendidos pelas partes. 2.Mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses legais de cabimento. 3.Os embargos protelatórios não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007 155 unanimidade de votos, pelo conhecimento e rejeição dos embargos declaratórios, nos termos do voto de juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 22 de janeiro de 2007. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente em exercício e Relator Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 3357/06 – CLASSE 7 – COELHO NETO RELATOR: JUIZ LICIANO DE CARVALHO CONSULENTE: COORDENAÇÃO DO COMITÊ ELEITORAL DO PSDB Ementa CONSULTA. FESTIVIDADE. UTILIZAÇÃO DE SOM MECÂNICO. ÉPOCA ELEITORAL. DATA PROGRAMADA. DECURSO. PERDA DO OBJETO. CONSULTA PREJUDICADA. Transcorrida a data programada para o evento, fica prejudicada a consulta, pela perda do objeto. RESOLVEM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo arquivamento dos autos, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 13 de dezembro de 2006. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente em exercício e Relator. Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 3865/06 - CLASSE 29 – SÃO LUÍS EMBARGANTE: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB ADVOGADO: DR. JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR: JUIZ LICIANO DE CARVALHO Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. DESVIO DE FINALIDADE. PROMOÇÃO PESSOAL E PROPAGANDA DE CANDIDATO A CARGO ELETIVO. OMISSÃO. DEFEITO INEXISTÊNTE. EMBARGOS REJEITADOS. - Omissão é a falta, a ausência de manifestação e não o pronunciamento que rejeita os argumentos da parte. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e rejeição dos embargos declaratórios, nos termos do voto de juiz Relator. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 13 de dezembro de 2006. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO,Presidente em exercício e Relator. Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 4523/05– CLASSE 25 – DUQUE BACELAR RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO RECORRENTE: COLIGAÇÃO “A FORÇA QUE VEM DO POVO” ADVOGADOS: DRS. PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA, HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES, SANDRA MARIA DA COSTA E LUZINETE DE LIMA SILVA RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS CORREIA BULAMARQUI ADVOGADOS: DRS. BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO E EDILSON JOSÉ DE MIRANDA Ementa ELEIÇÕES 2004. ABUSO DE PODER POLÍTICO. PROVAS TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES PARA PROVOCAREM A PERDA DE UM MANDATO. 1.Não se pune um candidato que é médico por atender uma paciente, sem prova de que se tratava de uma transação eleitoral. 2.Não há que se falar ainda em captação ilícita de sufrágio, posto que não comprovada a utilização dos serviços, associados com pedido expresso de voto. 3.Recurso conhecido e improvido ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL RE- 156 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007 GIONAL ELEITORAL, em São Luís, 22 de janeiro de 2007.Juiz LICIANO DE CARVALHO, Presidente em exercício.Juiz LOURIVAL SEREJO, Relator.Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 4565/06 – CLASSE 25 – CAXIAS RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO RECORRENTE: MARCIA REGINA SEREJO MARINHO e LABIBE GEDEON SIMÃO ADVOGADOS: DRS. ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART e FRANCISCO FILGUEIRAS SAMPAIO RECORRIDOS: HUMBERTO IVAR ARAÚJO COUTINHO e JOSÉ RODRIGUES FERNANDES JÚNIOR ADVOGADOS: DRS. ÉRIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO e CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO Ementa RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL JULGADA IMPROCEDENTE. ELEIÇÕES 2004. INTELIGÊNCIA DO ART. 41-A DA LEI 9.504/97. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALUSÕES GENÉRICAS. RECURSO IMPROVIDO. - Simples promessas genéricas não tipificam a incidência do art. 41-A da Lei 9.504/97 ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à unanimidade de votos, e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 12 de dezembro de 2006.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente.Juiz LOURIVAL SEREJO, Relator. Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO N.º 271/07 CLASSE J - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Corregedoria. Res. N.º 3734/02. Juízes Eleitorais. Investidura. Pinheiro e outros. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DO CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, RESOLVE, à unanimidade de votos, investir: Drª. Maria Cristina Asevedo, na função de Juíza Eleitoral da 106ª Zona de Pinheiro; Drª. Dayna Leão Tajra Reis, na função de Juíza Eleitoral da 107ª Zona de Bacuri e Dr. Mazurkiévicz Saraiva de Sousa, na função de juiz Eleitoral da 108ª Zona de Governador Eugênio Barros, todos para o biênio de 12.01.2007 a 12.01.2009. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de janeiro de 2007.Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente em exercício. Juíza CLEMÊNCIA ALMADA Juiz LOURIVAL SEREJO Juiz MEGBEL ABDALA Juiz CARDOSO FILHO Juiz ROBERTO FEITOSA Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO N.º 272/06 CLASSE J - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Corregedoria. Res. N.º 3734/02. Juízes Eleitorais. Investidura. Cândido Mendes. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DO CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, RESOLVE, à unanimidade de votos, investir: Drª. Andréa Cysne Frota Maia, na função de Juíza Eleitoral da 54ª Zona de Presidente Dutra, para o biênio de 29.12.2006 a 29.12.2008.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de janeiro de 2007.Juiz R AY M U N D O L I C I A N O D E C A RVA L H O , p r e s i d e n t e e m exercício.Juíza CLEMÊNCIA ALMADA Juiz LOURIVAL SEREJO Juiz MEGBEL ABDALA Juiz CARDOSO FILHO Juiz ROBERTO FEITOSA Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO N.º 273/06 CLASSE J - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Corregedoria. Res. N.º 3734/02. Juízes Eleitorais. Recondução. Cândido Mendes. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DO CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, RESOLVE, à unanimidade de votos, reconduzir: Dr. Alessandro Bandeira Figueiredo, na função de Juiz Eleitoral da 64ª Zona de Cândido Mendes, para o biênio de 19.10.2006 a 19.10.2008.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de janeiro de 2007.Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, presidente em exercício. Juíza CLEMÊNCIA ALMADA Juiz LOURIVAL SEREJO Juiz MEGBEL ABDALA Juiz CARDOSO FILHO Juiz ROBERTO FEITOSA Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO N.º 274/06 CLASSE J - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Corregedoria. Res. N.º 3734/02. Juízes Eleitorais. Recondução. São Luís Gonzaga. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DO CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, RESOLVE, à unanimidade de votos, reconduzir: Drª. Maricélia Costa Gonçalves, na função de Juíza Eleitoral da 35ª Zona de São Luís Gonzaga, para o biênio de 29.10.2006 a 29.10.2008.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de janeiro de 2007.Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, presidente em exercício.Juíza CLEMÊNCIA ALMADA Juiz LOURIVAL SEREJO Juiz MEGBEL ABDALA Juiz CARDOSO FILHO Juiz ROBERTO FEITOSA.Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO N.º 275/06 CLASSE J - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Corregedoria. Res. N.º 3734/02. Juízes Eleitorais. Investidura. Santa Luzia. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DO CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, RESOLVE, à unanimidade de votos, investir: Drª. Lewman de Moura Silva, na função de Juíza Eleitoral da 70ª Zona de Santa Luzia, para o biênio de 20.12.2006 a 20.12.2008. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de janeiro de 2007.Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente em exercício. Juíza CLEMÊNCIA ALMADA Juiz LOURIVAL SEREJO Juiz MEGBEL ABDALA Juiz CARDOSO FILHO Juiz ROBERTO FEITOSA Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral Processo N.º 3908/06 - Classe “29” Recurso Especial Recorrente: Edson Carvalho Vidigal. Advogado: Dr. José Antônio Almeida E ÍTALO GOMES DE AZEVEDO. Recorrida: Coligação “Maranhão a Força do Povo” (PFL, PP, PTB, PMDB e PV). Advogado: Dr. Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Edson Carvalho Vidigal, com fundamento no Art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral, contra decisão proferida nos Acórdãos de Nº. 7946/06 e 8083/06. Consta dos autos que a Coligação “Maranhão a Força do Povo”, integrada pelos partidos PFL, PP, PTB, PMDB e PV, manejou representação contra José Reinaldo Carneiro Tavares, Rádio Vale (Rádio e Televisão Vale do Farinha Ltda.), Roberto Coelho Rocha, Renato Sousa, Gilberto Lima, Edson Carvalho Vidigal e Abdelaziz Aboud Santos, imputando-lhes a prática de propaganda eleitoral antecipada por meio de entrevista jornalística veiculada pela emissora representada, durante o programa “Comando da Manhã”, levado ao ar no dia 09 de junho de 2006. Analisando o mérito da demanda, o Juiz Auxiliar Mário Lima Reis julgou D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007 157 parcialmente procedente o pleito, excluiu os demais representados do pólo passivo e condenou Edson Carvalho Vidigal e Rádio Vale (Rádio e Televisão Vale do Farinha Ltda.) ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais), nos termos da Sentença de fls.110/118. Inconformados, os representados interpuseram recurso inominado para o Pleno deste Regional, o qual restou conhecido e improvido, mantendo-se a decisão monocrática, conforme demonstra o Acórdão 7946/06 (fls.170/171). Em seguida, o recorrente interpôs embargos de declaração pleiteando efeitos modificativos do julgado, o qual resultou improvido, ante a constatação da inexistência de omissão ou obscuridade na decisão atacada, nos termos do Acórdão 8083/06 (fls.196). Inconformado, ajuizou o presente recurso especial no qual argumenta, em síntese, que a decisão hostilizada contrariou a garantia constitucional da livre manifestação do pensamento, insculpida nos Arts.5º, inciso IV e 220, §1º da Constituição Federal, bem como que este processo tramitou em desobediência ao rito específico determinado pelo Art.22 da Lei Complementar 64/90, motivo pelo qual a decisão estaria nula de pleno direito. Sustentou ainda que o aresto foi de encontro à jurisprudência dominante no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, o qual já decidiu que o direito de representação contra descumprimento da Lei 9.504/97 deve ser exercido no prazo de trinta dias, contados da ocorrência do fato, e que no caso presente a representação só foi ajuizada depois de passados trinta e cinco dias, no entanto esta Corte não acatou a preliminar de intempestividade argüida. Sucintamente relatados e analisando os pressupostos objetivos relativos à representação e tempestividade, infere-se que os mesmos foram preenchidos. Constata-se das razões recursais, que a questão referente à afronta ao princípio constitucional que assegura a liberdade de manifestação do pensamento não foi abordado pela decisão atacada. Pelo contrário, o aresto posicionouse apenas sobre a incidência do comando contido no Arts.36 e 97, §7º da Lei 9.504/97, conforme se depreende da ementa de fls.170 e 196. No mesmo passo, também é silente a decisão recorrida no que concerne à aplicação do rito especificado no Art.22 da Lei das Inelegibilidades (LC 64/90) para o processamento da presente ação. Em ambos os casos falta-lhes o prequestionamento da matéria impugnada perante esta Corte. No que diz respeito ao dissídio jurisprudencial percebo, por outra via, que também não merece seguimento. É que a configuração da divergência jurisprudencial requer o confronto analítico entre as teses do acórdão impugnado, não bastando a mera transcrição de ementas, como fez o recorrente. Neste sentido é a jurisprudência recente do TSE. Ainda assim, a violação aos preceitos constitucionais e legais mencionados exige análise de matéria probatória, anseio que vai de encontro às Súmulas Nº07 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do STF, que vedam essa análise em sede de recurso especial. Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 25 de janeiro de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente 1 (Ac. no 22.163, de 8.9.2004, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido os acórdãos nos 5.316, de 10.2.2005, rel. Min. Caputo Bastos; 23.004, de 28.9.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros) 2 Súmula 7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Súmula 279. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. DECISÃO A representante foi intimada para juntar aos autos, em cinco dias, três cópias da fita DVD que acompanha a inicial, sob pena de indeferimento da inicial (fls. 49 a 51). Como certificado às fls. 52, quedou-se inerte. Não cumprida no prazo consignado a diligência, necessária para a regular notificação dos representados, nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 22 da Lei Complementar 64/90, com base no parágrafo único do art. 284 do CPC, norma subsidiária aplicável, e no disposto na alínea “c” do inciso I do art. 22 da Lei Complementar 64/90, indefiro a inicial. Intime-se. São Luís, 26 de janeiro de 2007. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO RELATOR REPRESENTAÇÃO N0 4311 – CAXIAS Representante: Cleide Barroso Coutinho. Advogado: James Lobo de Oliveira Lima. Representados: Márcia Regina Serejo Marinho, Tânia Maria Porto Cantalice e Hélio de Sousa Queiroz. ADVOGADO: LUIZ CARLOS MOURA. Relator: Juiz Raymundo Liciano de Carvalho. MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça SECRETARIA JUDICIÁRIA Por determinação do Exmo. Sr. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente deste Tribunal, deverão ser julgados a partir da sessão ordinária de 06 de fevereiro de 2007, às 16:00 horas, ou sessões seguintes, os processos abaixo relacionados. Serão também julgados nesta sessão os processos adiados, com pedido de vista ou constantes de pautas já publicadas. PAUTA DE JULGAMENTO 1 -PROCESSO N º 4564/06 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: LAGOA GRANDE DO MARANHÃO ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: COLIGAÇÃO “COM A VERDADE SE CONSTRÓI A FELICIDADE” ADVOGADOS: DRS. ALBERTO CARLOS SANTOS DE BRITO E JOELMA FERREIRA SÁ DE BRITO RECORRIDOS: OSMAN FONSECA DOS SANTOS (PREFEITO) E JOSÉ MOREIRA DIAS (VICE-PREFEITO) ADVOGADOS: DRS. NOÊMIA MOREIRA LEITE, ANNE SULIVAN GOMES DANTAS, BRITO DE SOUZA E PAULO CRUZ PEREIRA. RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO 2 - PROCESSO N º 445/06 – CLASSE 15 PROCEDÊNCIA: SÃO LUÍS ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ANDRÉ NOGUEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADA: DRA. LUANA KARLA MADEIRA PEIXOTO IMPETRADO: ATO DO PRESIDENTE DO TRE/MA RELATOR: JUIZ LICIANO DE CARVALHO 3 - PROCESSO N º 4043/06 – CLASSE 18 PROCEDÊNCIA: MARANHÃOZINHO ASSUNTO: PETIÇÃO REQUERENTE: MUNICÍPIO DE MARANHÃOZINHO ADVOGADOS: DRS. PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO, CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, EVELINE SILVA NUNES, JOAQUIM NETO GONÇALVES DA COSTA E EDUARDO LUIS BARROS RIBEIRO IMPETRADO: ATO DO JUIZ ELEITORAL DA 101ª ZONA RELATOR: JUIZ LICIANO DE CARVALHO ROBERTO MAGNO AGUIAR FRAZÃO Secretário Judiciário Substituto ATO Nº 130/2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2º da Constituição Federal, art. 94, § 2º da Constituição Estadual, 158 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007 RESOLVE: Exonerar, a pedido, a funcionária RAQUEL MARTINS SOUZA, matrícula nº 1067560, do cargo, em comissão, de Secretária I, Símbolo CC-05, lotada no Gabinete do Procurador de Justiça Teodoro Peres Neto, devendo ser assim considerado a partir desta data, tendo em vista o que consta do Processo nº 698AD/2007. São Luís, 25 de janeiro de 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça EDITAL Nº 11/2007 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores de Justiça de 2ª entrância, que se encontra vaga a Promotoria de Justiça da Comarca de Carolina, de 2ª entrância, podendo os interessados se inscreverem para REMOÇÃO, segundo o critério de antiguidade, no prazo de 03 (três) dias a contar da publicação deste Edital, observado o disposto no art. 32, § 1º do Regimento Interno do Conselho Superior e da Resolução nº 001/2006-CSMP, após o que será divulgada a relação de inscritos pela Secretaria do Conselho, para que os interessados, no prazo de 03 (três) dias dessa divulgação, ofereçam impugnações, reclamações e desistência, consoante a Resolução nº 01/95-CSMP. Ficam sabendo mais os interessados que, caso não haja inscrição para qualquer das Promotorias de Justiça na ordem apresentada, alterarse-ão sucessivamente os critérios das subseqüentes, de forma a manter a alternância exigida pela lei entre uma remoção e a seguinte. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 25 DE JANEIRO DE 2007. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça EDITAL Nº 12/2007 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores de Justiça de 2ª entrância, que se encontra vaga a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Lago da Pedra, de 2ª entrância, podendo os interessados se inscreverem para REMOÇÃO, segundo o critério de merecimento, no prazo de 03 (três) dias a contar da publicação deste Edital, observado o disposto no art. 32, § 1º do Regimento Interno do Conselho Superior e da Resolução nº 001/2006-CSMP, após o que será divulgada a relação de inscritos pela Secretaria do Conselho, para que os interessados, no prazo de 03 (três) dias dessa divulgação, ofereçam impugnações, reclamações e desistência, consoante a Resolução nº 01/95-CSMP. Ficam sabendo mais os interessados que, caso não haja inscrição para qualquer das Promotorias de Justiça na ordem apresentada, alterarse-ão sucessivamente os critérios das subseqüentes, de forma a manter a alternância exigida pela lei entre uma remoção e a seguinte. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 25 DE JANEIRO DE 2007. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça EDITAL Nº 13/2007 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores de Justiça de 2ª entrância, que se encontra vaga a Promotoria de Justiça da Comarca de São Bento, de 2ª entrância, podendo os interessados se inscreverem para REMOÇÃO, segundo o critério de antiguidade, no prazo de 03 (três) dias a contar da publicação deste Edital, observado o disposto no art. 32, § 1º do Regimento Interno do Conselho Superior e da Resolução nº 001/2006-CSMP, após o que será divulgada a relação de inscritos pela Secretaria do Conselho, para que os interessados, no prazo de 03 (três) dias dessa divulgação, ofereçam impugnações, reclamações e desistência, consoante a Resolução nº 01/95-CSMP. D.O. PODER JUDICIÁRIO Ficam sabendo mais os interessados que, caso não haja inscrição para qualquer das Promotorias de Justiça na ordem apresentada, alterarse-ão sucessivamente os critérios das subseqüentes, de forma a manter a alternância exigida pela lei entre uma remoção e a seguinte. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 25 DE JANEIRO DE 2007. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça EDITAL Nº 14/2006 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores de Justiça de 2ª entrância, que se encontra vaga a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Viana, de 2ª entrância, podendo os interessados se inscreverem para REMOÇÃO, segundo o critério de merecimento, no prazo de 03 (três) dias a contar da publicação deste Edital, observado o disposto no art. 32, § 1º do Regimento Interno do Conselho Superior e da Resolução nº 001/2006-CSMP, após o que será divulgada a relação de inscritos pela Secretaria do Conselho, para que os interessados, no prazo de 03 (três) dias dessa divulgação, ofereçam impugnações, reclamações e desistência, consoante a Resolução nº 01/95-CSMP. Ficam sabendo mais os interessados que, caso não haja inscrição para qualquer das Promotorias de Justiça na ordem apresentada, alterarse-ão sucessivamente os critérios das subseqüentes, de forma a manter a alternância exigida pela lei entre uma remoção e a seguinte. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 25 DE JANEIRO DE 2007. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça EDITAL Nº 15/2007 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores de Justiça de 2ª entrância, que se encontra vaga a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Açailândia, de 3ª entrância, podendo os interessados se inscreverem para PROMOÇÃO, segundo o critério de merecimento no prazo de 03 (três) dias a contar da publicação deste Edital, observado o disposto no art. 32, § 1º do Regimento Interno do Conselho Superior e da Resolução nº 001/ 2006-CSMP, após o que será divulgada a relação de inscritos pela Secretaria do Conselho, para que os interessados, no prazo de 03 (três) dias dessa divulgação ofereçam impugnações, reclamações e desistência, consoante a Resolução nº 01/95-CSMP. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 25 DE JANEIRO DE 2007. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça EDITAL Nº 16/2007 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores de Justiça de 2ª entrância, que se encontra vaga a 1ª Promotoria de Justiça Especializada da Infância e Juventude da Comarca de Imperatriz, de 3ª entrância, podendo os interessados se inscreverem para PROMOÇÃO, segundo o critério de antiguidade no prazo de 03 (três) dias a contar da publicação deste Edital, observado o disposto no art. 32, § 1º do Regimento Interno do Conselho Superior e da Resolução nº 001/2006-CSMP, após o que será divulgada a relação de inscritos pela Secretaria do Conselho, para que os interessados, no prazo de 03 (três) dias dessa divulgação ofereçam impugnações, reclamações e desistência, consoante a Resolução nº 01/95-CSMP. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 30 DE JENEIRO DE 2007. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça D.O. PODER JUDICIÁRIO Resolução nº 01 /2007 – PGJ Dispõe sobre a extinção da 14ª Promotoria Especializada da Comarca da Capital. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o PA nº 4903AD/2006; RESOLVE: Art. 1º - Fica extinta a 14ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção do Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural, aplicando-se ao seu titular o art. 49, § 3º da Lei Complementar nº 13/91. Parágrafo Único – Os feitos judiciais e extrajudiciais em trâmite na 14ª Promotoria Especializada devem ser encaminhados, via protocolo da Direção das Promotorias, para a 3ª Promotoria Especializada na Proteção ao Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Resolução em vigor na data de sua publicação na imprensa oficial. São Luís, 26 de janeiro de 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO VICENTE FÉRRER TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) FIRMADO PELO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, através da Promotoria de Justiça de São Vicente Férrer, representado pelo Promotor de Justiça, Dr. JOÃO JOSÉ E SILVA VERAS, e o MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER, pessoa jurídica de direito público interno, representado pelo Prefeito JOÃO BATISTA FREITAS, com esteio no art. 5ª, § 6º da Lei nº 7.347/85, assinam o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, mediante as seguintes cláusulas e condições, a saber: CONSIDERANDO QUE a Constituição Federal, em seu art. 127, disciplina que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”; CONSIDERANDO QUE é função institucional do Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito aos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”; CONSIDERANDO QUE é dever do Administrador Público a observância aos Princípios Administrativos insertos no art. 37, caput da Constituição Federal, mormente o da Moralidade e Legalidade Administrativas; CONSIDERANDO QUE a atuação em conformidade com esses princípios guia o administrador público para a realização do bem comum; CONSIDERANDO QUE o estabelecimento e cumprimento de um calendário de pagamento aos servidores públicos municipais proporcionará benefícios aos mesmos e à economia do Município em geral; RESOLVEM firmar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, mediante as seguintes cláusulas: QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007 159 CLÁUSULA PRIMEIRA: O Município de São Vicente Férrer, pelo chefe do Poder Executivo, compromete-se a regularizar o pagamento dos salários de todos os seus funcionários da seguinte forma: a.) Entre o dia 05 e o dia 15 de Fevereiro de 2007 será pago para os servidores municipais que estão vinculados à Secretaria de Educação (professores e demais funcionários) o salário correspondente ao mês de janeiro de 2007, ficando este prazo como o correspondente para o pagamento da folha salarial do mês antecedente. Em 05 de fevereiro será iniciado o pagamento do salário do mês de dezembro e do referente a 1/3 (um terço) de férias do ano de 2006 (créditos que ainda estão em atraso) devendo ser pagos em 3 (três) parcelas, conforme PLANILHA I em anexo; b.) Os funcionários vinculados à Secretaria de Administração que foram contratados na forma da Lei nº 6.915/97(servidores contratados), que tiveram seu vínculo desfeito com a administração municipal em dezembro e que estavam atrasados receberão seus créditos de acordo com a PLANILHA II, em anexo, enquanto que os demais servidores da Secretaria da Administração ainda em exercício (estáveis e concursados) também terão seus vencimentos atrasados pagos de acordo com o mesmo calendário da planilha II (pagamentos realizados do dia 10 ao dia 20 ou do dia 20 ao dia 30 subseqüentes ao trabalhado), além de, obviamente, terem seus salários de cada mês respectivo devidamente pagos nas datas agendadas nesta planilha II, e; c.) Os servidores vinculados à Secretaria de Saúde terão seus vencimentos pagos de acordo com a PLANILHA III, em anexo. A prefeitura ficará obrigada a pagar o 13º (décimo-terceiro) salário dos servidores desta Secretaria, que ainda está em atraso, até o dia 10 (dez) de abril de 2007; CLÁUSULA SEGUNDA: O Município de São Vicente Férrer obriga-se a divulgar o readaptado calendário de pagamentos dos servidores municipais, dando-lhes ciência de como seus vencimentos serão atualizados até o dia 30 (trinta) de janeiro de 2007. CLÁUSULA TERCEIRA: Compromete-se o Poder Público Municipal a, a partir do ano de 2007, efetuar os depósitos relativos à criação de um Fundo Municipal para fazer face ao pagamento do 13° salário dos servidores municipais, a ser pago até o dia 20 de dezembro; CLÁUSULA QUARTA: As cláusulas e condições estabelecidas no presente instrumento constituem obrigação de fazer, e o descumprimento de qualquer uma delas acarretará em multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, e, de R$ 500,00 (quinhentos reais) por servidor prejudicado, ao Município de São Vicente Férrer, que se reverterá ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), nos termos dos arts. 5°, § 6º, e 13 da Lei n° 7.347/85; CLÁUSULA QUINTA: Fica eleito o foro da Comarca de São Vicente Férrer/MA para dirimir as questões relativas ao presente Termo de Ajustamento de Conduta. E por estarem justos e acordados, firmam o presente termo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. São Vicente Férrer, 24 de janeiro de 2007. João José e Silva Veras João Batista Freitas Promotor de Justiça Prefeito Municipal TESTEMUNHAS ____________________________ _____________________________ 160 QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007 PROPOSTA DE NEGOCIAÇÃO DE SALÁRIOS EM ATRASO PLANILHA I PROGRAMAÇÃO DE PAGAMENTO - EDUCAÇÃO a) Entre 05 e 15 de fevereiro /2007 os funcionários da educação receberão o salário de janeiro; b) O mês de dezembro e as férias serão pagas em 03 parcelas; Ex.: Salário 420,00 ( Janeiro /2007 ) 1ª parc. Sal. 140,00 ( Dezembro/2006 ) 1ª parc. 1/3 férias 46,66 ( ) 606,66 7,65 % 560,25 líquido MONTANTE DAS FOLHAS PROFESSORES Dez/2006 1/3 Férias 106.724,28 38.383,30 145.107,58 / 3 = 48.369,19 Jan/2007 106.724,28 155.093,47 Total folha professor MONTANTE DAS FOLHAS A O S D Dez/2006 26.867,63 1/3 Férias 8.955,87 35.823,50 / 3 = Jan/2007 11.941,16 26.867,63 38.808,79 155.093,47 38.808,79 193.902,26 Total folha A O S D Total folha professor Total folha A O S D Total geral MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO VICENTE FÉRRER PLANILHA II PROGRAMAÇÃO DE PAGAMENTO ADMINISTRAÇÃO SETOR PREVISÃO VALOR VIGIA (contrato)entre 10 a 20 /02/07 (ref . Mês outubro/06)20.044.00 entre 10 a 20 /03/07 (ref . Mês novembro/06) 20.044.01 entre 10 a 20 /04/07 (ref . Mês dezembro/06) 20.044.02 ASSIST. SOCIAL entre 10 a 20/02/07 (ref. Mês novembro/06) 6.502,54 entre 10 a 20/03/07 (ref. Mês dezembro/06) 8.397,00 Adm.Pref. Contr. entre 10 a 20/02/07 (ref. Mês novembro/06) 27.643.28 entre 10 a 20/03/07 (ref. Mês dezembro/06) 39.854,00 Adm.Pref. Concursado entre 10a 20/02/07 (ref. Mês novembro/06) 7.460,00 entre 10 a 20/03/07(ref. Mês dezembro/06) 3.730,00 LIMP. PÚBLICA entre 10 a 20/02/07 (ref Mês dezembro/06) 9.215,00 FORUM entre 20 a 30/01/07 (ref Mês dezembro/06) 1.730,00 TOTAL 76.888,54 D.O. PODER JUDICIÁRIO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO VICENTE FÉRRER PLANILHA III PROGRAMAÇÃO DE PAGAMENTO PELA SAÚDE SETOR PREVISÃO VALOR Hospital Concursado entre 10 a 15 13.352,19 Hospital Contratado entre 10 a 15 49.655,00 Funasa entre 10 a 15 5.191,87 Aux. Enfermagem entre 15 a 30 2.800,00 Agente de Saúde entre 15 a 30 22.400,00 PSF entre 15 a 30 62.500,00 AIH entre 10 a 15 86.400,00 CAPS entre 15 a 30 13.761,38 Saúde Bucal entre 15 a 30 9.969,69 Sec. De Saúde entre 10 a 15 14.357,35 TOTAL 280.387,48 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE URBANISMO E PATRIMÔNIO CULTURAL DE SÃO LUÍS PORTARIA O Promotor de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural de São Luís, usando das atribuições que lhe confere o art. 129, II e III da Constituição da República e o art. 26, I da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal n.º8.625/93), sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes, Considerando os documentos previamente obtidos através de ofício endereçado à Promotoria da Infância e Juventude, nos quais é declarada a existência de degradação ambiental causada pelo evento Marafolia na Avenida Litorânea; Considerando que a avenida Litorânea atravessa duas Áreas de Preservação Permanente (Dunas e Praia), assim declaradas pela Resolução CONAMA n°303/2002; Considerando que a realização de qualquer evento de grande porte em áreas costeiras, que são ambientes frágeis, deve ser cercada de cautelas quanto aos ecossistemas existentes, inclusive pelo efeito causado pela aglomeração de pessoas, veículos e comércio informal; Considerando que tais fatos evidenciam a sua necessária apuração pelo Ministério Público tendo em vista a possibilidade de ocorrência de danos ao meio ambiente; RESOLVE: INSTAURAR, SOB A SUA PRESIDÊNCIA, INQUÉRITO CIVIL VISANDO APURAR OS FATOS CITADOS, MORMENTE QUANTO AOS DANOS AMBIENTAIS E OUTROS PREJUÍZOS À ORDEM URBANÍSTICA. Resolve assim, promover diligências investigatórias visando a apuração dos fatos para posterior propositura de ação civil pública, celebração de ajustamento de conduta, ou arquivamento deste inquérito na forma da lei. Para auxiliá-lo na investigação nomeia secretária a funcionária Luane Lemos Felício Agostinho, que deverá tomar as providências de praxe. Registre-se em livro próprio e proceda-se em conformidade ao que preconiza a Resolução nº002/2004 CPMP. São Luís, 26 de janeiro de 2007, Luís Fernando Cabral Barreto Júnior Promotor de Justiça. ESTADO DO MARANHÃO D IÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA JUSTIÇ A TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão Des. Augusto Galba Falcão Maranhão César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Desa. Maria Dulce Soares Clementino TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VICE - PRESIDENTE Des. Raimudo Freire Cutrim Desa. Katia Magalhães Arruda CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf Francisco das Chagas Barros de Souza Procurador - Geral de Justiça PRESIDENTE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Antonia do Socorro Fonseca Supervisora Rua da Paz, 203 – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br