ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO CI Nº 023 SÃO LUÍS, QUINTA-FEIRA, 01 DE FEVEREIRO DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 160 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações ..................
Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................
Coordenadoria Judiciária Cível ...............................................
Turma Recursal Cível e Criminal .............................................
Coordenadoria Judiciária Criminal ..........................................
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ...........
Presidência .............................................................................
Secretaria ...............................................................................
Corregedoria Geral de Justiça ........................................
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Terceira Vara ...........................................................
Quarta Vara .............................................................
Sétima Vara ..............................................................
Fazenda e Saúde Públicas
Primeira Vara ............................................................
Quinta Vara ..............................................................
Sétima Vara ..............................................................
Comarcas do Interior
Açailândia ......................................................................
Balsas ...........................................................................
Codó e Governador Eugênio Barros ............................
Lago Pedra ....................................................................
Mirador e Montes Altos .................................................
Olho D`Água das Cunhãs .............................................
Parnarama .....................................................................
Poção de Pedras e Ribamar .........................................
Santo Antonio dos Lopes .............................................
São Bernardo ................................................................
São Bento e São Domingos ..........................................
Timon .............................................................................
Tuntum e Zé Doca .........................................................
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ...........................................
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça .........................................
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 09 DE JANEIRO DE 2007
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 020049-2006 – SÃO LUÍS–MA
AGRAVANTE: JOSÉ GERARDO DE ABREU
ADVOGADO: INÁCIO AMÉRICO PINHO DE CARVALHO e ANTÔNIO JOABE BONFIM RODRIGUES
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: WILLER SIQUEIRA MENDES GOMES
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
ACÓRDÃO Nº 64.156/2007.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e
contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
EMENTA: Processual Penal. Agravo em Execução. Progressão
de regime. Conduta carcerária. Certidão. Ausência. Requisito subjetivo.
Comprovação. Insuficiência. Concessão. Impossibilidade.
I – Inadmissível a concessão de progressão de regime prisional, se
ausente certidão de conduta carcerária do apenado, notadamente quando,
a isso, aliado o fato de que insuficientemente comprovadas suas condições
pessoais, com vistas a revelar a plausibilidade da pretensão. Inteligência
do art. 112, da Lei n° 7.210/84 e art. 33, § 2º, do Código Penal.
II – Recurso improvido. Unanimidade.
(...) Isto posto e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de
Justiça, o recurso, se lhe improvejo, nos termos acima delineados. (...)
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE JANEIRO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
CHEFE DE DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE JANEIRO DE 2007
HABEAS CORPUS Nº 023780-2006 – São Luís-MA
PACIENTE: MÁRCIO AURÉLIO MONTEIRO LUZ
IMPETRANTE: AURICÉIA ARAÚJO MARTINS
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
ACÓRDÃO Nº 64.264/2007.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e
de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em julgar
prejudicada a ordem, nos termos do voto do relator.
EMENTA: Processual Penal. Habeas Corpus. Conclusão do sumário. Excesso de prazo. Sentença condenatória. Prolação. Prejudicialidade.
Imposição.
I – Fulcrada a impetração em excesso de prazo na formação da
culpa, quando, pelo Juízo Processante, já proferida sentença,
inexoravelmente perecido o pretendido objeto. Inteligência do art. 659,
do Código de Processo Penal.
II – Ordem Prejudicada. Unanimidade.
(...) Isto posto e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria
Geral de Justiça, hei por bem, a ordem, se lha julgar prejudicada, face à
perda do seu objeto, o que, assim o faço, com as cominações e repercussões de Direito. (...)
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e RELATOR
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EM SÃO LUÍS, 30 DE JANEIRO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
CHEFE DE DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 12 de dezembro de 2006.
Apelação Cível n.º 006478/2003 – São Luís
Apelante: Banco do Estado do Maranhão
Advogada: Maria de Fátima Gonzalez Leite
Apelado: José Ribamar Silva
Advogados: José Carlos Tavares Durans e Inaldo Alves Pinho
Relator: Des. Manoel Gomes Pereira
Acórdão n° 63.926/2006.
DECISÃO:
ACORDAM
os
Desembargadores,
UNANIMAMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM CONHECER DO RECURSO E
NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DO
DEVEDOR – EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
I. Se a decisão proferida na instância superior anula tão-somente
o acórdão referente aos embargos de declaração, permanecendo íntegro o
2
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
acórdão principal, que reconheceu o direito do apelado, inexiste nulidade
da execução provisória deflagrada por ausência de título executivo.
II.
Embargos que impugnam genericamente os cálculos elaborados pela contadoria judicial não merecem ser acolhidos.
III.
Apelo conhecido, porém improvido.
(...) Ante todo o exposto, conheço do presente recurso, porém
nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão de base. (...)
Des. Antônio Guerreiro Júnior - Presidente
Des. Manoel Gomes Pereira - Relator
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EM SÃO LUÍS, 31 DE JANEIRO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
CHEFE DE DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 19 de Dezembro de 20006.
Remessa Nº. 17528/2006
Remetente: Juiz De Direito da Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Imperatriz
Requerente: Willian Mendonça Almeida
Advogado: Maria Helena de Oliveira Amorim
Requerido: Faculdade de Imperatriz- FACIMP
Relator: Desa. Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa
ACORDÃO DE Nº 64.063/2006.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, Unanimemente e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, deram provimento à Remessa, mantendo a decisão de primeiro grau, nos termos do
voto da Desembargadora Relatora.
EMENTA: REMESSA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO
SUPERIOR – INSTITUIÇÃO PARTICULAR – TRANSFERÊNCIA –
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA DA UNIÃO – COMPETÊNCIA
DO JUÍZO FEDERAL. REMESSA IMPROVIDA. UNANIMEMENTE.
1. Entendimento desta Segunda Câmara é da competência da
Justiça Federal em apreciar os atos praticados quando a instituição de
ensino privado estiver no exercício de função delegada da União.
2. A Segunda Câmara entende que sempre que a causa verse sobre
o indeferimento de matrícula em estabelecimento particular de ensino
superior, este estará no exercício de função delegada da União.
3. Compete à Justiça Federal julgar lide relacionada a acesso ao ensino.
4- Remessa Provida.Unanimemente.
(...) Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, conheço da Remessa e dou-lhe provimento, para anular
todos os atos decisórios proferidos no processo e, em conseqüência, determinar a remessa dos autos à Justiça Federal. (...)
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa - Presidenta/Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE JANEIRO DE 2007.
ADELVENE LUIZ BELINE SILVA MENDES
CHEFE DE DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 16 de Janeiro de 2007.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Apelação Cível N.º 21660/2006 – São Luís / MA.
Apelante: Estado do Maranhão
Procuradores: Rodrigo Maia Rocha, Felipe A. R. Pergentino Maia.
Apelados: Maria dos Reis Lima Lopes, Maria Raimunda Pereira
Diniz, Maria da Conceição Silva Baltazar.
Advogados: Gutemberg Soares Carneiro e Outros
Relatora: Desa. Nelma Celeste Sousa Silva Sarney costa
ACÓRDÃO DE Nº 64.252/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negaram
provimento ao Recurso, mantendo a sentença de base, nos termos do
voto da Desembargadora Relatora.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIFERENÇA SALARIAL DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO. PROFESSOR DA REDE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
1-O estatuto do magistério de 1º e 2º graus do Estado do Maranhão
estabelece critérios objetivos para que o servidor seja promovido, quais
sejam: tempo de efetivo exercício na subclasse, escolaridade compatível,
curso de graduação e licenciatura na área de atuação do servidor e requerimento deste pedindo a promoção.
2-Preenchidos todos os requisitos objetivos comprobatórios do
direito subjetivo à progressão funcional, há de ser deferido o seu pedido,
bem como o pagamento de diferenças salariais, acrescidos de correção
monetária e juros legais.
3- Consoante permissão legal do art. 20, §4 do CPC, não fica o
juiz a quo adstrito aos limites estabelecidos no §3 do referido artigo,
portanto correta à aplicação do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa.
4- Apelação improvida. Unanimemente.
(...) Ante ao exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença de base. (...)
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa - Presidenta/Relatora
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EM SÃO LUÍS, 29 DE JANEIRO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
CHEFE DE DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 21/03/2006
Apelação Cível n.º 33168-2005 – Parnarama /MA
Apelante: Município de Parnarama.
Advogados: Dr. Márcio Venicius Silva Melo.
Apelada: Raimundo Rodrigues de Paula.
Advogado: Ronaldo Pinheiro de Moura.
Relatora: Desª. Anildes De Jesus Bernardes Chaves Cruz
Revisora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Procurador de Justiça: Cezar Queiroz Ribeiro.
Acórdão nº 59.341/2006
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
E M E N T A: EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. REMOÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
I – É cediço na doutrina brasileira que a remoção de servidor
público far-se-à mediante ato administrativo, devidamente motivado, elemento esse essencial para o reconhecimento de sua legalidade.
II – A falta de motivação, induz a nulidade do ato administrativo
e, na de conseqüência, não produz qualquer efeito.
III – Sentença mantida. Unânime.
(...) Assim, diante destes argumentos, em acordo com o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, para manter incólume a sentença concessiva de segurança. (...)
Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves - Presidenta
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Relatora
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EM SÃO LUÍS, 31 DE JANEIRO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
CHEFE DE DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 07 de novembro de 2006.
Embargos de Declaração n.º 21.545/2006 – São Luís/MA
Embargante: Josefa da Conceição Rodrigues Almeida
Advogado: José Benedito Azevedo Amorim (OAB/MA n.º 6.324)
Embargado: Carlos Tadeu D’Aguiar Silva Palácio
Acórdão Emb.: Acórdão n.º 62.082/2006 (ref. Apelação Cível n.º
38.177/2005)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
ACÓRDÃO N.º 63.300/2006
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
CONHECER dos embargos, nos termos do voto da Desembargadora
Relatora.
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –
REPRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA LIDE – OMISSÃO – NATUREZA PÚBLICA – PARCIAL MODIFICAÇÃO - MANUTENÇÃO
DO JULGADO.
I – A mudança de julgamento no uso dos embargos declaratórios,
deve-se tão somente quando ocorrer a eliminação de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, factualmente presenciadas no bojo da
decisão vista por imperfeita, vez que, ao oposto disso, ter-se-á por
transmudada a finalidade dos embargos de declaração, dando-lhe um poder
que não é natural, possibilitando de forma imprópria a modificação do
mérito julgado. Contudo, diante da natureza pública da matéria aduzida
(CF/88, art. 5º, LXXIV), admite-se o acolhimento do efeito infringente,
tão somente para isentar a embargante do pagamento das custas processuais ao lume do artigo 4º da Lei n.º 1.060/50, ressalvando a execução dos
horários advocatícios, na forma prevista no artigo 12 da citada Norma,
suspendendo-se temporariamente os mesmos.
II – é uníssono o entendimento doutrinário e jurisprudencial que
o médico realiza atividade de meio e não de resultado, porquanto não pode
se comprometer com a cura certa e exata do paciente. A responsabilidade
civil dos médicos somente decorre de culpa provada, vale dizer, mediante
prova da imprudência, imperícia ou negligência médica. Nesse norte o
ônus da prova guia-se pelo interesse, interesse do lesado de provar a
conduta causadora do dano, porquanto, do contrário, não pode ser declarada a responsabilidade de indenizar.
III – Embargos conhecidos. Omissão suprida. Contudo, sem
modificação do julgado anterior. Unânime.
(...) Diante do exposto, conheço dos embargos manejados para,
suprir parcialmente a omissão aduzida às fls. 158/165, CONCEDER o
pedido de assistência judiciária à Embargante, nos termos dos arts. 4º e 12
da Lei n.º 1.060/50, mantendo-se no mais, o inteiro conteúdo do Acórdão
embargado. (...)
Des. Milson de Souza Coutinho - Presidente
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Relatora
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EM SÃO LUÍS, 29 DE JANEIRO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
CHEFE DE DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 05 de dezembro de 2006.
Apelação Cível nº. 5.419/2006 – Parnarama/MA.
Apelante: Município de Paranarama.
Advogado: Márcio Venícios Silva Melo.
Apelados: Amilton Cardoso da Silva Júnior e Washington Borges
Couto.
Advogado: Ronaldo Pinheiro Moura.
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Revisora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Procuradora de Justiça: Dra. Regina Maria da Costa Leite.
Acórdão nº 63.781/2006
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, e
de acordo com o parecer do Ministério Público, em NÃO CONHECER do
recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
E M E N T A: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL –
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RATIONE MATERIAE - OCORRÊNCIA.
I – Verificando-se que a presente demanda versa sobre cobrança de
verbas trabalhistas por ocupantes de cargos em comissão junto à
municipalidade, reconhece-se que essa Corte Estadual é absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecimento do presente apelo,
posto que o art. 114, da CF, como as modificações introduzidas pela EC nº
45/2004, é expresso ao determinar a competência da Justiça do Trabalho.
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
3
II - Recurso não-conhecido. Unanimidade.
(...) Com essas considerações, e de acordo com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO DO APELO, determinando a remessa dos presentes autos à Justiça Trabalhista (...)
Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
PRESIDENTA
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
RELATORA
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE JANEIRO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
CHEFE DA DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 12 de dezembro de 2006
Agravo de Instrumento n.º 11908/2006 – Comarca de Buriticupu - MA
Agravantes : Ferdinan Campos Lima, João Fonseca da Silva e
José Alves Pereira.
Advogado: Carlos Alberto Maciel Abas.
Agravados: Danúbio Badu de Assis, Erandino Valeto Martins,
Laércio Jânio Correia e Francisco Ferreira Filho.
Advogado: Carlos Sérgio de Carvalho Barros.
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Acórdão nº 63.939/2006
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
E M E N T A: CONSTITUCIONAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES PARA
INSTAURAÇÃO DE COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO - INEXISTENTE - DESOBEDIÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL - INOBSERVADA - SUBSTITUIÇÃO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO NA FISCALIZAÇÃO DO GASTO DO DINHEIRO PÚBLICO PELO PREFEITO - INSUSTENTÁVEL - DENECESSIDADE DE
INSTALAÇÃO DE CPI´S ANTE A EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO
DO MP EM CURSO - AUTONOMIA INSTITUCIONAL DOS ÓRGÃOS
INVESTIGADORES.
I. A teor do art. 15, XVI da Lei Orgânica do Município de Buriticupu
e do art. 46, Regimento Interno da Câmara de Vereadores de BuriticupuMA, figuram, respectivamente, como requisitos únicos para instalação de
uma CPI, o requerimento de um terço dos componentes da Câmara de
Vereadores de Buriticupu e a não-existência concomitante de mais de duas
CPI´s em trâmite naquela Casa Legislativa, ambos integralmente preenchidos no caso em análise.
II. A vênia para a instalação das CPI´s, outorgada pelo magistrado de base, não se configura em afronta ao primado da Separação dos
Poderes, posto que está inserida nesta regra mestra, o Sistema de Freios e
Contrapesos, através do qual Executivo, Legislativo e Judiciário, devem
manter recíproca fiscalização e vigilância sobre seus atos.
III - É descabida a afirmação de que o Legislativo Municipal não
tem estrutura para fiscalizar as contas públicas, haja vista tratar-se de
delegação constitucional, inerente ao cargo, não podendo ser afastada
pelos parlamentares.
IV. O Tribunal de Contas do Estado, a teor da norma contida no
§ 1º, do art. 31, da CF, não pode figurar como substituto da Câmara de
Vereadores na fiscalização da administração do erário público pelo gestor
municipal, mas sim, como órgão auxiliar.
V. As atuações do Parlamento Municipal e do Ministério Público
Estadual, na fiscalização dos gastos do dinheiro público por parte do
Prefeito são, instituicionalmente, dissociadas.
(...) Com essas considerações, e de acordo com o parecer do
Ministério Público, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo, mantendo integralmente a decisão recorrida (...)
4
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
PRESIDENTA
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
RELATORA
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE JANEIRO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
CHEFE DA DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TJ/MA
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL 1.020/2007-STJ
Agravante: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: ADANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA
Agravadas: DUCINALVA TAVARES DESTERRO E OUTRAS
Advogados: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento das interessadas que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionadas para, no prazo de lei, apresentarem suas respostas.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de janeiro de 2007
Rafaela Gurjão Moreira
Coordenadora, em exercício
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 1.071/2007
Recorrente:BANCO DO BRASIL S/A
Advogados:ANTONIO PEREIRA COSTA E OUTROS
Recorrida:
MARIA IVANEIDE DAMASCENO BATISTA SANTOS
Advogado:
SEBASTIÃO ANTÔNIO FERNANDES FILHO
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o arti2go 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de janeiro de 2007.
Rafaela Gurjão Moreira
Coordenadora de Recursos Constitucionais
Em exercício
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 1.072/2007
Recorrente:BANCO DO BRASIL S/A
Advogados:ANTONIO PEREIRA COSTA E OUTROS
Recorrida:
FERNANDA CAMPOS DA CRUZ GOMES
Advogados:HERBERT FREITAS RODRIGUES E OUTRAS
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o arti2go 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de janeiro de 2007.
Rafaela Gurjão Moreira
Coordenadora de Recursos Constitucionais
Em exercício
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 1.162/2007
Recorrente:COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
Advogados:CHRISTIANO BATISTA MESQUITA E OUTROS
Recorrida:
MARIA IVANEIDE DAMASCENO BATISTA DOS SANTOS
Advogado:
SEBASTIÃO ANTÔNIO FERNANDES FILHO
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrente acima aludida para, nos termos do § 2.º do
art. 511 do CPC, complementar as despesas referente ao retorno do
presente recurso.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de janeiro de 2007.
Rafaela Gurjão Moreira
Coordenadora de Recursos Constitucionais
Em exercício
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 1.162/2007
Recorrente:COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
Advogados:CHRISTIANO BATISTA MESQUITA E OUTROS
Recorrida:
MARIA IVANEIDE DAMASCENO BATISTA DOS SANTOS
Advogado:
SEBASTIÃO ANTÔNIO FERNANDES FILHO
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de janeiro de 2007.
Rafaela Gurjão Moreira
Coordenadora de Recursos Constitucionais
Em exercício
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 1.181/2007
Recorrente:BANCO DO BRASIL S/A
Advogados:ANTONIO PEREIRA COSTA E OUTROS
Recorridos:PEDRO CHRISTIAN CARVALHO E JOAQUIM ISRAEL DE CARVALHO NETO
Advogado:
SOLON COSTA SANTOS
INTIMAÇÃO
Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o arti2go 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de janeiro de 2007.
Rafaela Gurjão Moreira
Coordenadora de Recursos Constitucionais
Em exercício
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 1.073/2007
Recorrente:BANCO DO BRASIL S/A
Advogados:ANTONIO PEREIRA COSTA E OUTROS
Recorrida:
FERNANDA CAMPOS DA CRUZ GOMES
Advogados:HERBERT FREITAS RODRIGUES E OUTRAS
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o arti2go 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de janeiro de 2007.
Rafaela Gurjão Moreira
Coordenadora de Recursos Constitucionais
Em exercício
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 1.182/2007
Recorrente:BANCO DO BRASIL S/A
Advogados:ANTONIO PEREIRA COSTA E OUTROS
Recorridos:PEDRO CHRISTIAN CARVALHO E JOAQUIM ISRAEL DE CARVALHO NETO
Advogado:
SOLON COSTA SANTOS
INTIMAÇÃO
Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o arti2go 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de janeiro de 2007.
Rafaela Gurjão Moreira
Coordenadora de Recursos Constitucionais
Em exercício
PAUTA DE JULGAMENTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 06 DE FEVEREIRO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO
SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS
SEGUINTES PROCESSOS:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
01 – HABEAS CORPUS N.º 022382/2006 – AMARANTE DO
MARANHÃO
PACIENTE: JAMES FONTES DE SOUSA (Menor)
Advogado:
AROALDO SANTOS
IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE AMARANTE
DO MARANHÃO
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
02 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 028182/2005 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADORES:
MARIA TERESA DE JESUS PEREIRA TRINDADE, CHRISTIAN BARROS PINTO, JÚLIO CÉSAR DE JESUS,
JOANNA D’ARC SANCHES DA SILVA, LUDMILLA NETO MARTINS,
FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, FRANCISCO ALCIOMAR
DOS SANTOS COSTA, JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO, NATACHA
VELOSO CERQUEIRA, TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAÚJO,
AMADEUS PEREIRA DA SILVA, MARIA TEREZA FREITAS ROCHA
AGRAVADA: ABSOLUTA SEGURANÇA PRIVADA LTDA
Advogado:
DOMERVAL ALVES MORENO NETO
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
03 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 039745/2005 – CAXIAS
AGRAVANTE: FAUSTO DUARTE CABRAL
Advogados:
ERASMO JOSÉ LOPES COSTA, DANIELA FERNANDES
DE MELO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogados:
PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, EDIMAR CHAGAS MOURÃO, EMÍLIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, IVANA NEVES
SOARES, JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA, JORGE LUÍS BRANCO AGUIAR, JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE, JULIANA LAÍS CARDOSO
DE OLIVEIRA, KARLA PATRÍCIA REBOUÇAS SAMPAIO, RICARDO
AUGUSTO DE LIMA BRAGA, ULYSSES MOREIRA FORMIGA
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
04 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 039746/2005 – CAXIAS
AGRAVANTE: FAUSTO DUARTE CABRAL
Advogados:
ERASMO JOSÉ LOPES COSTA, DANIELA FERNANDES
DE MELO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogados:
PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, EDIMAR CHAGAS MOURÃO, EMÍLIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, IVANA NEVES
SOARES, JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA, JORGE LUÍS BRANCO AGUIAR, JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE, JULIANA LAÍS CARDOSO
DE OLIVEIRA, KARLA PATRÍCIA REBOUÇAS SAMPAIO, RICARDO
AUGUSTO DE LIMA BRAGA, ULYSSES MOREIRA FORMIGA
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
05 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 041802/2005 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A –
ELETRONORTE
Advogado:
VALDECY SOUSA
AGRAVADO: CONGEL SERVIÇOS DO BRASIL LTDA
Advogados
ADRIANO CACIQUE DE NEW-YORK E OUTROS
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
06 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 007712/2006 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR: LENARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA
AGRAVADOS: JOSÉ INÁCIO TEIXEIRA NUNES JÚNIOR, JOSÉ CLÁUDIO DIAS NUNES,
Advogada:
HÉRICA CUNHA DE CARVALHO PERES SOARES
REPRESENTADOS:
FRANCILENE VIEIRA MORAES, AMANDA
CRISTINA MORAES NUNES (Menor)
Advogados:
FRANCISCO CARLOS FERREIRA, HERBERTH
FREITAS RODRIGUES
RELATOR:
Des. MANOEL GOMES PEREIRA
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
5
07 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 017710/2006 – BACABAL
AGRAVANTES: RAIMUNDA ALVES DE MELO MONTEIRO,
RAIMUNDA ALVES DE MELO, WALDIR JORGE DE MELO
Advogado:
JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados:
CARLOS EDUARDO BRANCO DE MATOS, MARIA
CELIA PEREIRA DA SILVA, JOSE DACIO DE MENEZES MOREIRA
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
08 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 017749/2006 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: TELECOMUNICAÇÕES NORDESTE LTDA TVN
Advogados:
ANA CAROLINA QUADROS COSTA, CELSO
HENRIQUE PINHEIRO GONÇALVES, LÍCIA VALÉRIA PINTO CAMPOS, FABÍOLA DE PAULA COSTA VERAS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR: CARLOS AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
09 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020971/2006 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: UNIHOSP – SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA
Advogados:
ANA LUISA ROSA VERAS, MICHELLE ADRIANE S.
SILVA, ELIANE DE SOUZA SILVA
AGRAVADO: IVAN SERGIO FELIPE MAIA
Advogados:
ROBERTH SEGUINS FEITOSA, JOSÉ FRANCISCO
BELÉM DE MENDONÇA JÚNIOR, ELMORANE BRITO MARTINS
COELHO, KLAYTON NOBORU PASSOS NISHIWAKI, LUÍS CARLOS
LICAR PEREIRA JUNIOR
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
10 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022188/2006 – BALSAS
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogados:
GILMAR PEREIRA SANTOS, CHARLES AUGUSTO DE
FARIA MENDES, CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES, ANA
GABRIELA MENDES CUNHA E COSTA, DÉBORA MARCIA SOARES
VERAS, EDELSON FERREIRA FILHO, IVANA NEVES SOARES, JAIRO
CAVALCANTI VIEIRA, LUIZ ALBERTO CRUZ DE OLIVEIRA,
LUCIANO COSTA NOGUEIRA, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA,
NICOLA MOREIRA MICCIONE, OSVALDO PAIVA MARTINS,
ULYSSES MOREIRA FORMIGA
AGRAVADO: MÁRCIO MELLO CASADO, JOAQUIM ERNESTO
PALHARES
Advogados:
MÁRCIO MELLO CASADO, DARIANO JOSÉ SECCO,
JOAQUIM ERNESTO PALHARES, RODRIGO BARRETO COGO,
RODRIGO ANTÔNIO DIAS, RAFAEL SANTOS MONTORO, ELIÉSER
DUARTE DE SOUZA, CINARA PALHARES, GRAZIELA SANTOS DA
CUNHA
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
11 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 015453/2006 – AÇAILÂNDIA
AGRAVANTE: HENRIQUE RAMOS NETO
Advogados:
JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES DIAS,
MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO, DANIEL SILVA GALVÃO
AGRAVADA: ELIETE SOUSA RAMOS
Advogada:
MARIA JOELMA FERNANDES VASCONCELOS
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
12 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020476/2006 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: J. A. FACUNDES SOBRINHO - SANVEL CALHAU
Advogados:
MARCELO EDUARDO COSTA EVERTON, FLÁVIO
GOMES ASSUB
AGRAVADAS: MARIA AUXILIADORA DE SOUSA TUPAN,
MARISTELA DE SOUSA TUPAN
Advogados:
FRANCISCO CARLOS FERREIRA, LUCIANA SILVA
DE CARVALHO
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
6
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
13 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025810/2005 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO – CAEMA
Advogados:
PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS
DUBOC JÚNIOR
AGRAVADA: SILMA SOUSA DE AQUINO
Advogados:
PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTROS
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
14 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 038442/2005 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: CAEMA – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO
Advogados:
PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, DAISY MARIA DIAS
VIEIRA, JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR, RENATA DE VASCONCELOS AZZOLINI
AGRAVADA: SILMA SOUSA DE AQUINO
Advogados:
PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS
DO RÊGO MONTEIRO, ANGÉLICA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE,
SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , DANIEL BLUME PEREIRA DE
ALMEIDA, ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E SILVA E OUTROS, CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO,
JOSÉ VICTOR SPÍNDOLA FURTADO, CÍCERO OLIVEIRA
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
15 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 016095/2006 – SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA:
LUCIANA CARDOSO MAIA
APELADOS: HELOISA HELENA CHAVES DE CARVALHO, ILZA
SILVA KURY, ISABEL PASCOAL COSTA, JOÃO FRANCISCO SERRÃO,
JOSÉ CARLOS RÊGO GUIMARÃES, JOSÉ PEDRO DOS SANTOS,
KARLA MARTINS GONDIM DE ABREU, LIANA TERESA DE SOUSA
MONTEIRO, LUIZ GONZAGA REIS ARAÚJO, MARIA JOSÉ CARVALHO MARTINS, MARILENE SANTOS BARROS GONÇALVES, IVONE
SILVA CARVALHO
Advogado:
BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
16 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 008952/2006 – SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORES:
CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO,
LUCIANA CARDOSO MAIA
APELADOS: AVANI LUCIA MARINHO SERRA, ADELIA VIEIRA
DE FREITAS, DEUSIMAR SOUSA E SILVA, ILNETE DOS SANTOS
ASSUMPÇÃO, JOANA FERREIRA MAIA, MILTON PEREIRA DA SILVA BRAZ, MARIA DO ROSARIO DE ARAUJO SOUZA, NEOMIZIA
MARIA PORTELA NEGREIROS, PEROLA BRANCA PIRES DA FONSECA DE BRITTO, TEREZINHA COSTA CUNHA, TEONILIA MARIA SILVA NASCIMENTO
Advogado:
BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
17 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 018713/2006 – SANTA INÊS
APELANTE: RAIMUNDO BEZERRA
Advogado:
LUIZ CARLOS COSTA ALVES
APELADO:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MANOEL GOMES PEREIRA
_____________________
18 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 014582/2006 – SÃO LUÍS
APELANTES: ANTONIO MARLON OSTERNO AGUIAR, PAULO
ROBSON OSTERNO AGUIAR
Advogado:
PAULO AFONSO CARDOSO
APELADOS: FRANCISCO OSTERNO NETO, MARIA DAS GRAÇAS
GUILHERME DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado:
RELATOR:
REVISOR:
WINDSOR SILVA DOS SANTOS
Des. MANOEL GOMES PEREIRA
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
19 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 005425/2006 – SÃO LUÍS
APELANTES: OZIDIA SALOMÃO ROCHA MORAES, VILANI DE S.
OLIVEIRA, VERA LUCIA SOUSA
Advogados:
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO E OUTROS
APELADO:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORES:
ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO, CARLOS
SANTANA LOPES
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MANOEL GOMES PEREIRA
_____________________
20 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 006365/2006 – SÃO LUÍS
APELANTE: SILVANA MARIA CORREA DE OLIVEIRA
Advogados:
GEORGE FERNANDO GAMA SILVA, ADSON BRUNO
BATALHA DO NASCIMENTO, MARIA NEIDE SOARES MELO LEITE, ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA, MARIANA
BRAGA DE CARVALHO
APELADO:
STELMAN RIBEIRO SANTOS
Advogado:
DOMINGOS SANTOS
RELATOR:
Des. MANOEL GOMES PEREIRA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA «CLOVIS BEVILÁCQUA», em São Luís, 31 de
janeiro de 2007.
DESA. NELMA SARNEY COSTA
PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PAUTA DE JULGAMENTO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA QUARTA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 06 DE FEVEREIRO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO
SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS
SEGUINTES PROCESSOS:
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 007604 / 2006- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: HELDER LUÍS SOARES GONÇALVES
Advogado(a)(s): HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR,
GLADSTON VALE MELO, ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA
AGRAVADO(A): JULIANA COELHO GONÇALVES(Menor), HÉRCIO
LUCAS COELHO(Menor),
REPRESENTANTE:
REGINA CÉLIA COELHO GONÇALVES
Advogado(a)(s): ANA VALÉRIA FERRO CARVALHO
RELATORA Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
_____________________
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000469 / 2006- VARGEM
GRANDE
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA
Advogado(a)(s): JOSÉ CLEOMENES PEREIRA MORAES, ANTÔNIO
CANTANHÊDE, JOSÉ DE RIBAMAR CARDOSO FILHO, FERNANDA
MARIA BITTENCOURT PINHEIRO, MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO MATOS CABRAL, SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
AGRAVADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATORA Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
_____________________
03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001519 / 2006- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: LEA DE MORAES REGO NETTO
Advogado(a)(s): ANTÔNIO DE MORAES RÊGO GASPAR, CHRISTIAN
BARROS PINTO, RODRIGO PEREIRA ERICEIRA, MARCEL CÉZAR
SILVA TROVÃO, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTROS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGRAVADO(A): BANCO DA AMAZÔNIA S/A
Advogado(a)(s): ALBA MARIA DE SOUSA LIMA
RELATORA Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
_____________________
04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016165 / 2006BARREIRINHAS
AGRAVANTE: ABDON NASCIMENTO AGUIAR
Advogado(a)(s): ORLANDO DA SILVA CAMPOS
AGRAVADO(A): JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE
BARRERINHAS
RELATORA Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
_____________________
05-REMESSA N.º 023266 / 2006- SÃO LUÍS
REMETENTE:MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA, JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA
CAPITAL
REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA MARTINS PINHEIRO, MARIA DE FÁTIMA SANTOS TEIXEIRA, GILKLANDYA PIMENTA
RIBEIRO
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
RELATOR
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
_____________________
06-REMESSA N.º 009180 / 2006- CAXIAS
REMETENTE:JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
CAXIAS/MA
REQUERENTE: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE
CAXIAS - SAAE
Advogado(a)(s): JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA
REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Advogado(a)(s): OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE RAMALHO
MOREIRA, ALEXANDRE MOURA LIMA NETO, MANOEL VIEIRA
DA SILVA, ADROALDO SOUSA, LYCURGO LEITE NETO, ROBERTA
GUTERRES CARACAS, ACRÍSIO TJARA DE FIGUEIREDO, ROGÉRIO COÊLHO ROCHA, ADÁLIA ALENCAR DE OLIVEIRA, JOSÉ
RORIZ JÚNIOR, BEATRIZ DEL VALE ECEIZA NUNES, GIORISMAR
MACHADO DOS SANTOS, DENIS GOMES MOREIRA, RODRIGO
FONTOURA FIORAVANTE
RELATOR
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
_____________________
07-REMESSA N.º 012681 / 2006- BACABAL
REMETENTE:JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DE BACABAL
REQUERENTE: ROMILDA NASCIMENTO SOUSA, RAIMUNDA
CIRQUEIRA DO NASCIMENTO, JOSÉ CUNHA PEREIRA,
KLINGEANNE COSTA FONTINELE, SALLY DA SILVA COSTA,
MARLON DA SILVA COSTA , ARLETE SOUSA DE CARVALHO
Advogado(a)(s): ROGÉRIO ALVES DA SILVA
REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO LAGO AÇU
Advogado(a)(s): RAIMUNDO CÉSAR ALMEIDA CASTRO
RELATOR
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
_____________________
08-APELAÇÃO CÍVEL N.º 013498 / 2006- TIMON
APELANTE: MUNICIPIO DE TIMON
PROCURADOR(A)(ES) ÉDER CLÁUDINO GONÇALVES, RENATA
MENESES DE MELO
APELADO(A):ORTOFOR- PRODUTOS ORTOPÉDICOS LTDA
Advogado(a)(s): LUCIO MAURO RIBEIRO LEITE
RELATOR
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
7
09-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010478 / 2006- VARGEM GRANDE
APELANTE: OZIEL LIMA SILVA
Advogado(a)(s): JOSÉ REIS ROCHA VIEIRA
APELADO(A):MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VARGAS
Advogado(a)(s): EDUARDO AIRES CASTRO, CARLOS SÉRGIO DE
CARVALHO BARROS, JOAQUIM NETO GONÇALVES DA COSTA,
EVELINE SILVA NUNES, PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO
BRANCO E OUTROS
RELATOR
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
_____________________
10-APELAÇÃO CÍVEL N.º 011089 / 2006- PINDARÉ-MIRIM
APELANTE: MANOEL ANTÔNIO DA SILVA FILHO
Advogado(a)(s): LUIZ EDUARDO HOLANDA BRAÚNA
APELADO:
POLIANA CRISTINA DA SILVA CASTRO
Advogado(a)(s): ANTÔNIO NICOLAU JÚNIOR
RELATOR
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
_____________________
11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001665 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE: CLAUDIO MARCIO VEIGA BRUZACA
Advogado(a)(s): JOSÉ DE RIBAMAR COÊLHO BANDEIRA, JOSÉ
VICTOR SPÍNDOLA FURTADO
APELADO:
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): VALDEMIR PESSOA PRAZERES, EZEQUIAS NUNES
LEITE BAPTISTA, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, ELZENIR LAUANDE
FRANCO, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, FRANCISCO ALDEY
SILVA, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, JAIRO DISCACCIATI,
MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA E OUTROS
RELATOR
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
_____________________
12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 002459 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO
BANCO DO BRASIL - CASSI
Advogado(a)(s): JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO , JOSÉ
LUIZ LAURIA JANSEN DE MELO, LUIZ FERNANDO MOUTA
MOREIRA, WLADEMIR LUIZ DE CENÇO
APELADO(A):RAIMUNDO MANOEL CAMPOS MARTINS,
REPRESENTANTE:
ANA CRISTINA OLIVEIRA MARTINS,
CHRISTIAN MARTINS LIMA(Menor)
Advogado(a)(s): CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA, CELSO AYRES ANCHIETA FILHO
RELATOR
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
_____________________
13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 042445 / 2005- TIMBIRAS
APELANTE: ROGÉRIO VIEIRA RODRIGUES, VALDEMAR JOSÉ
RODRIGUES
Advogado(a)(s): HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO
APELADO(A):SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(a)(s): BENTO RIBEIRO MAIA
REMESSA OBRIGATÓRIA:
MUNICÍPIO DE TIMBIRAS
RELATOR
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
_____________________
14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 018669 / 2006- SÃO LUÍS
1º APELANTE: RTN INFORMÁTICA LTDA.,
Advogado(a)(s): IURI BRAGA MONTEIRO
2º APELANTE: BMI ELETRÔNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA.
Advogado(a)(s): JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO, MÁRIO
MORAES DA SILVA, THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS E OUTROS
1º APELADO(A):
BANCO SANTANDER BRASIL S/A,
Advogado(a)(s): FLÁVIA DE PAIVA TELES, LEONARDO BORGES
8
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
SILVA, VIVIAN ALVES MARQUES, GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS
RAPÔSO, MARIA DO SOCORRO BRITO E SILVA, BENEDITO RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR, BENEDITO RIBEIRO DA SILVA
2º APELADO(A):
BMI ELETRÔNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.,
Advogado(a)(s): JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO, MÁRIO
MORAES DA SILVA, THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS E OUTROS
3º APELADO(A):
RTN INFORMÁTICA LTDA.
Advogado(a)(s): IURI BRAGA MONTEIRO
RELATOR
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
_____________________
15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 018791 / 2006- IMPERATRIZ
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) LUZIMAR SILVA MIRANDA
APELADO:
ADONIAS F. DA SILVA CONFECÇÕES
Advogado(a)(s): OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE RAMALHO
MOREIRA, BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE, ALEXANDRE
MOURA LIMA NETO
RELATOR
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
_____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “ CLÓVIS BEVILÁCQUA ”, em São
Luís, 31 de janeiro de 2007.
DESEMBARGADORA ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO No 000259/2007 – PINHEIRO
Relator Originário : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon
Neto
Relator Substituto: Desembargador Milson de Souza Coutinho
Agravante : Banco da Amazônia S.A
Advogados : Jefferson Wallace G. M. França e outros
Agravada: Rita Costa Dias
Advogado : Edgard Carvalho Sales Neto
DECISÃO
Banco da Amazônia S.A. interpôs o presente recurso de agravo de
instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da
decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de
Pinheiro, nos autos da Ação de Embargos à Execução nº 51/2005, que
promoveu contra Rita Costa Dias, aqui agravada.
A decisão recorrida negou seguimento ao recurso de apelação
interposto pelo ora agravante, por ser intempestivo (fls. 20/22).
Aduz o agravante, em razões de fls. 04/08, que houve justa causa
para a interposição do recurso de apelação fora do prazo legal, motivo
pelo qual o mesmo não pode ser considerado intempestivo.
Afirma que o aviso de recebimento de sua intimação da sentença
que julgou improcedentes os embargos à execução foi juntado aos autos
em 20/04/2006, e que, por conta do feriado do dia 21/04/2006, o prazo
para recurso de apelação só teria início em 24/04/2006, finalizando em
08/05/2006.
Alega que, todavia, conforme Portaria 001/06-GJ, foi designado
o dia 02/05/2006 para instalação da Correição Geral Ordinária de 2006,
sendo o encerramento marcado para 22/06/2006. Sustenta que a instalação de correição nas serventias judiciais obsta o direito de recorrer da
parte, vez que impede a retirada dos autos de cartório, impossibilitando o
exame do processo.
Argüi, diante disso, a possibilidade de grave dano decorrente da
liberação dos valores penhorados à agravada, requerendo, assim, a suspensão da decisão recorrida, bem como o julgamento da apelação interposta
como tempestiva.
É o breve relato.
Passo ao exame do pedido de suspensividade.
É sabido que, para a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de
agravo de instrumento, necessária se faz a concorrência de dois requisitos,
a saber: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
A doutrina ensina que o fumus boni iuris significa a afirmação de
um convencimento de probabilidade sobre a existência do direito material
tido como ameaçado, enquanto que o periculum in mora consiste na
ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do
decurso do tempo.
Nesta fase de cognição sumária, constato que não são relevantes,
ao meu sentir, os fundamentos expostos nas razões recursais a subsidiar a
concessão do efeito pretendido. Vejamos.
O primeiro requisito não me afigura presente, eis que não demonstrou o agravante a probabilidade de existência de seu direito supostamente ameaçado, qual seja, o obstáculo para interposição do recurso de
apelação.
Isto porque a correição, por si só, não tem o condão de obstar o
acesso aos autos, salvo se assim disposto na portaria que a estabelece. No
caso presente, não consta nos autos documento algum que comprove que
o agravante foi impossibilitado de ter acesso ao processo de modo que
viesse a prejudicar a interposição do recurso no prazo legal. A certidão de
fls. 24 apenas diz qual o período da correição – de 02/05/06 a 22/06/06 –
não fazendo menção a qualquer impossibilidade de acesso aos processos.
Acerca da correição, pode-se dizer que se trata de atividade administrativa que tem por objetivo principal a busca da eficiência e aprimoramento da prestação jurisdicional, prevenindo irregularidades e apurando
suspeitas ou fraudes disciplinares.
No que tange à suspensão dos prazos processuais durante a
correição, dependerá do que dispõe a portaria que a estabelece. Portanto,
não havendo prova nos autos de que a referida portaria que designou o
período de correição determinou a suspensão dos prazos processuais, os
fundamentos utilizados pelo agravante não se tornam suficientes a ensejar
o efeito pretendido com o presente agravo, ainda mais quando constatado
que interpôs a apelação quando ainda estava em curso a correição (29/05/
06 – fls. 21).
No que se refere ao periculum in mora, de igual modo não verifico
presente, tendo em vista que, como afirmado pelo próprio agravante nas
razões recursais, os valores penhorados à agravada já foram levantados
em parte, não podendo, quanto a isto, haver qualquer modificação por
meio do agravo de instrumento.
Posto isso, indefiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao
recurso.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, enviando-lhe cópia desta decisão
e requisitando-lhe que, no prazo de lei, preste as informações que entender
pertinentes ao julgamento deste recurso, notadamente se houve retratação da decisão agravada e se a correição suspendeu os prazos processuais,
encaminhando, no caso, cópia da respectiva Portaria que designou o período de correição.
Intime-se o agravante, por seus advogados, mediante publicação,
do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a agravada, por seu advogado, pela mesma via, para
que, no prazo de 10 (dez) dias, responda, se quiser, aos termos do
presente agravo, facultando-lhe a juntada da documentação que entender conveniente.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltemme conclusos.
Publique-se.
São Luís (MA), 23 de janeiro de 2007.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator Substituto
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 395/2007
AGRAVANTE: BANCO RURAL S/A.
Advogados:
Dra. Glenda Marão Viana Pereira e outros
AGRAVADA: LUZIA MARREIROS ATAÍDE
Advogados:
Dra. Aleksandra Lyra Pessoa dos Reis Caldas,
Franklin Sarah Maia, Hercyla Sarah Maia e outros
Relator:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito
D.O. PODER JUDICIÁRIO
suspensivo, interposto pelo Banco Rural S/A. inconformado com a decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim, que, nos autos dos embargos de terceiro
contra si opostos por Luzia Marreiros Ataíde, recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo.
O agravante ajuizou ação de execução forçada contra a Agromá
Empreendimentos Rurais Ltda., José de Jesus Ataíde e Eliza da Conceição
Reis Ataíde visando o pagamento do valor de R$ 162.665,04 (cento e
sessenta e dois mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos),
decorrente de títulos de créditos inadimplidos, onde restou penhorado o
imóvel situado na Av. B, Qd 02, casa 25, Maranhão Novo, o que deu
origem aos embargos de terceiro opostos pela agravada.
Os embargos acima mencionados foram julgados procedentes,
tendo o juiz do feito determinado a desconstituição da penhora do imóvel
acima citado, decisão esta que foi objeto da interposição do Agravo de
Instrumento nº 21.701/2006, onde foi concedido o efeito suspensivo para
impedir a desconstituição da penhora, posto que a sentença ainda poderia
ser atacada mediante recurso de apelação, o qual a teor do artigo 520 do
CPC deveria ser recebido no duplo efeito.
Sustenta o recorrente que ao interpor a apelação, onde pretende
discutir a existência de fraude à execução com a realização do ato de
doação do imóvel penhorado e o valor da condenação em honorários e
custas, o magistrado do feito recebeu seu recurso apenas no efeito
devolutivo, razão pela qual interpôs o presente agravo de instrumento,
requerendo a atribuição de efeito suspensivo para que não sejam consumados os efeitos prejudiciais oriundos da decisão agravada.
Era o que cabia a relatar.
Pretende o recorrente a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para que a decisão que recebeu sua apelação apenas no efeito
devolutivo não produza efeitos, pois, a seu ver, o mesmo deveria ser
recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Para a concessão do pretendido efeito suspensivo é necessário
que estejam presentes os requisitos exigidos em lei, que são o fumus boni
iuris e o periculum in mora.
Nesse contexto, verifico que a fumaça do bom direito restou evidenciado, pois, em regra, o recurso de apelação possui ambos os efeitos e a hipótese
dos autos não se enquadra nas exceções previstas no art. 520 do CPC.
Quanto ao requisito do perigo da demora, este resta demonstrado
na medida em que sendo recebida a apelação somente no efeito devolutivo
os efeitos da sentença não são suspensos, ou seja a penhora poderá ser
desconstituída e a recorrida poderá dispor do bem, que é o único penhorado na execução movida pelo agravante.
Ressalte-se que será objeto de discussão no julgamento do recurso
de apelação a validade da doação realizada em favor da agravada.
Desse modo, presentes os pressupostos autorizadores da medida,
defiro o pedido de liminar requerido, para que seja suspensa a decisão que
recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo.
Notifique-se o M.M. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís,
a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os esclarecimentos que se
fizerem necessários, à luz das razões deduzidas no recurso; e intime-se a
agravada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contra-razões.
São Luís, 17 de janeiro de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 015983 – SANTA INÊS.
Agravante: Maria Sandra Pinto Rufino.
Advogado: Dr. Augusto Carlos Costa.
Agravada: Maria Medeiros dos Santos.
Advogado: Dr. Franklin Roriz Neto.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Maria Sandra Pinto Rufino, já qualificada nos autos, interpôs o
presente agravo de instrumento, com pleito de efeito suspensivo, visando
à reforma do despacho exarado pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de
Santa Inês, nos autos da ação reinvidicatória de imóvel com pedido de
antecipação de tutela nº0495/2006, contra ela ajuizada por Maria Medeiros
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
9
dos Santos, ora agravada, decisão que deferiu pleito de tutela antecipada
em favor desta última, para determinar que a agravante desocupasse, no
prazo de 15 (quinze) dias, o imóvel situado na Rua da Capoeira, nº 642, no
Município de Santa Inês.
Às fls. 30/32 foi deferido o pleito de efeito suspensivo.
A magistrada de 1º grau prestou informações às fls. 39/41, tendo
informado que, face à irregularidades no processo, suspendeu o cumprimento da tutela antecipada e determinou que autora da demanda, ora
recorrida, sanasse as falhas apontadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Embora devidamente intimada, conforme certidão de fl. 42, a
agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de suas
contra-razões recursais.
Encaminhados os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, a
Excelentíssima Procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes, opinou
(fls. 44/45) pela prejudicialidade do recurso de agravo.
À fl. 49, a magistrada, respondendo ao despacho de fl. 47, comunicou a revogação, em definitivo, da tutela antecipada, tendo determinado que a agravante permanecesse no imóvel até final decisão.
É o breve relato. Passo a decidir.
Consoante acima relatado, o presente agravo de instrumento foi
interposto com vistas à reforma do despacho que deferiu pleito de tutela
antecipada em favor da agravada, para determinar que a agravante desocupasse, no prazo de 15 (quinze) dias, o imóvel situado na Rua da Capoeira,
nº 642, no Município de Santa Inês.
Ocorre que, conforme peças informativas anexadas às fls. 39/41
e 49 destes autos, após a interposição deste recurso, a decisão agravada foi
reconsiderada pela MMª. Juíza, o qual revogou, em definitivo, a tutela
antecipada anteriormente concedida, determinando que a agravante permanecesse no imóvel até final julgamento do processo, situação que torna
imperioso o reconhecimento da prejudicialidade do agravo em tela, na
forma do art. 529 do CPC, que assim dispõe, in litteris:
“Art. 529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a
decisão, o relator considerará prejudicado o agravo.”
Portanto, não há como dar-se prosseguimento ao recurso em
exame, face à perda superveniente do objeto, pelo que deve lhe ser negado
seguimento, da forma estabelecida no art. 557, caput, do CPC.
Ante ao exposto, com supedâneo no 557, caput, c/c art. 529,
ambos da Lei Processual Civil, nego seguimento ao presente agravo de
instrumento.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 23 de janeiro de 2007.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 001028/2007
Embargante: Estado do Maranhão
Procurador: Daniel Palácio de Azevedo
Embargado: Sindicato dos Revendedores de Combustível do
Maranhão
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
Acórdão Embargado: Nº 064002/2006, referente à Apelação Cível
Nº 016592/2006-São Luís
Relatora: Desª. Cleonice Silva Freire
DESPACHO
O Estado do Maranhão opôs Embargos de Declaração apontando
contradição no Acórdão Nº 064002/2006, proferido à unanimidade na
Apelação Cível Nº 016592/2006.
Em homenagem ao princípio constitucional do contraditório,
determino a intimação do Embargado para responder aos presentes
Declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem a manifestação retro,
voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
São Luís, 24 de janeiro de 2007.
Desª. Cleonice Silva Freire
Relatora
10
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Segunda Turma Recursal Cível e Criminal,
em Sessão ordinária a ser realizada no dia 06 (seis) de fevereiro
do ano de 2007, às 15:00 horas, ou não se realizando, nas terçasfeiras subsequentes, os seguintes Recursos:
ADVOGADO(A)
RECORRIDO(A)
ADVOGADO(A)
Sessão do dia 06.02.2007. (Terça-feira):
08) RECURSO N.º 761/06-II – Caxias/MA
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL –
CAXIAS
RECORRENTE
: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dr. CLÁUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA
RECORRIDO(A) : RAIMUNDO LUIZ LOPES DANTAS
ADVOGADO(A) : Dra. ANA CLÁUDIA FERRO VIEIRA CHAVES
RELATORA: LUCIMARY CAMPOS SANTOS (RESPONDENDO):
01) RECURSO N.º 4989/04-II – São Luís/MA
ORIGEM
: 9° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE
: EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA
ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO JOSÉ RAMOS ROCHA E OUTRA
RECORRIDO(A) : ANTÔNIO CARLOS
ADVOGADO(A) : Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO
02) RECURSO N.º 1161/06-II – São Luís/MA
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE
: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A) : ANTONIO ALBUQUERQUE DE MELO
ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA
03) RECURSO N.º 1163/06-II – São Luís/MA
ORIGEM
: 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : FIDELIZA RAMOS MAFRA
ADVOGADO(A) : Dr. PAULO ROBERTO ALMEIDA
04) RECURSO N.º 1166/06-II – São Luís/MA
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE
: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. LUIS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A) : FRANCISCO DA SILVA BARROS
ADVOGADO(A) : Dra. MARIA ELZIMAR COSTA PINHEIRO
05) RECURSO N.º 03/07-II – São Luís/MA
ORIGEM
: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
1° RECORRENTE : ANTÔNIO MARCOS SILVA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
2° RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
1° RECORRIDO(A) : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
2° RECORRIDO(A) : ANTÔNIO MARCOS SILVA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
06) RECURSO N.º 09/07-II – São Luís/MA
ORIGEM
: 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE
: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) : JOSÉ VANALTON NASCIMENTO DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO
07) RECURSO N.º 14/07-II – São Luís/MA
ORIGEM
: 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE
: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
: Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
: VALDIR PEREIRA SOUZA
: Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO
RELATORA: LUCIMARY CAMPOS SANTOS:
09) RECURSO N.º
ORIGEM
:
CAXIAS
RECORRENTE
:
ADVOGADO(A) :
RECORRIDO(A) :
ADVOGADO(A) :
1088/06-II – Caxias/MA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL –
EDITORA ÁTICA
Dr. JOSÉ MARIA MACHADO VEIRA FILHO
FRANCILENE MATIAS DE SOUSA
Dr. JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA
10) RECURSO N.º 1106/06-II – São Luís/MA
ORIGEM
: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE
: TNL PCS S/A - OI
ADVOGADO(A) : Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
RECORRIDO(A) : ETIENE RICARDA DA SILVA BERREDO
ADVOGADO(A) : Dra. LILIAN MENDONÇA
11) RECURSO N.º 1109/06-II– Mirador/MA
ORIGEM
: COMARCA DE MIRADOR
RECORRENTE
: JOSÉ DE RIBAMAR
ADVOGADO(A) : Dr. MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS
RECORRIDO(A) : LUÍS IVANDO PIRES GALVÃO
ADVOGADO(A) : Dr. SEZOSTRIS FRANCISCO PAÉ LIMA
12) RECURSO N.º
ORIGEM
:
RECORRENTE
:
ADVOGADO(A) :
RECORRIDO(A) :
ADVOGADO(A) :
1130/06-II – Presidente Dutra/MA
COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
PORTO SEGURO CIA.DE SEGUROS GERAIS S/A
Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
MARCOS VINICIO MORAES DA SILVA
Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR
13) RECURSO N.º
ORIGEM
:
RECORRENTE
:
MARANHAO
ADVOGADO(A) :
RECORRIDO(A) :
ADVOGADO(A) :
1133/06-II – Presidente Dutra/MA
COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
CEMAR-COMPANHIA ENERGETICA
DO
Dr. DENIS GOMES MOREIRA
MARINETE COSTA VELOSO
Dra. YARA S. BATISTA DE MACÊDO
14) RECURSO N.º 1136/06-II – São Luís/MA
ORIGEM
: 10° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE
: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHOES
RECORRIDO(A) : DOMINGAS ROSALINA SERRA
ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO B. OLIVEIRA JÚNIOR
15) RECURSO N.º 1142/06-II – São Luís/MA
ORIGEM
: 11° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : MÁRCIO FLÁVIO TRINDADE JANSEN
ADVOGADO(A) : Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
16) RECURSO N.º 1151/06-II– Timon/MA
ORIGEM
: COMARCA DE TIMON
RECORRENTE
: CEMAR-COMPANHIA ENERGETICA
MARANHAO
ADVOGADO(A) : Dr. DENIS GOMES MOREIRA
RECORRIDO(A) : IRISVALDO BEZERRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ RIBAMAR ROCHA
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
DO
17) RECURSO N.º 1154/06-II– São Luís/MA
ORIGEM
: 8° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE
: CEMAR-COMPANHIA ENERGETICA DO
MARANHAO
ADVOGADO(A) : Dr. WASHINGTON LOPES
RECORRIDO(A) : JOELITA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA
RELATOR: CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO:
18) RECURSO N.º 1071/06-II– São Luís/MA
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE
: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A) : ANTÔNIA LIMA BEZERRA
ADVOGADO(A) : Dra. LISIA MARIA PEREIRA GOMES
19) RECURSO N.º 1083/06-II – São Luís/MA
ORIGEM
: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : TEÓFILO SOUSA DE AZEVEDO E OUTRA
ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA E OUTRO
20) RECURSO N.º
ORIGEM
:
RECORRENTE
:
ADVOGADO(A) :
RECORRIDO(A) :
ADVOGADO(A) :
1089/06-II– Rosário/MA
COMARCA DE ROSÁRIO
BRADESCO SEGUROS S/A
Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RAIMUNDO NONATO DA CRUZ DUARTE
Dr. ANTÔNIO MANOEL RAPOSO
21) RECURSO N.º 1092/06-II– São Luís/MA
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE
: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A) : JOSÉ GONZAGA DA SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO
11
24) RECURSO N.º 1104/06-II– São Luís/MA
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE
: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) : JOSÉ DE AGUIAR CONCEIÇÃO DOS REIS
ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
25) RECURSO N.º 1116/06-II– São Luís/MA
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : FRANCISCA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO
26) RECURSO N.º 1122/06-II– São Luís/MA
ORIGEM
: 10° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE
: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA
ADVOGADO(A) : Dra. CLARISSA BRITO VAL
RECORRIDO(A) : MARIA DO SOCORRO MONTELES SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ DE RIBAMAR ATHAYDE LIMA E SILVA
Rachel Béliche Silva
Secretária das Turmas Recursais
PAUTA DE JULGAMENTO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SERÃO JULGADOS PELA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, TERÇA-FEIRA, 06 DE FEVEREIRO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU
NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES
OS SEGUINTES PROCESSOS:
01-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 16861/2005- PEDREIRAS
APELANTE: JAILSON DE MELO FERNANDES
ADVOGADO: DR. INOCÊNCIO FÉLIX DE SOUZA NETO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. CLÁUDIO LUIZ FRAZÃO RIBEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
REVISOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
02-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 18329/2006- IMPERATRIZ
RECORRENTE: CLÁUDIO RUBENS DE SOUSA
ADVOGADO: DR.MÁRCIO FERRAZ MOTA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR: DR. ANDRÉ CHARLES ALCÂNTARA M. OLIVEIRA
RELATOR:
DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS
22) RECURSO N.º 1095/06-II– São Luís/MA
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : MARIA EDITE SILVA
ADVOGADO(A) : Dra. ANA CLÁUDIA FERRO VIEIRA CHAVES
03-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 17834/2006- IMPERATRIZ
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR: DR. ARNOLDO JORGE DE CASTRO FERREIRA
APELADO:
RITA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO: DR. MIGUEL FERREIRA FURTADO
RELATOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS
23) RECURSO N.º 1098/06-II– São Luís/MA
ORIGEM
: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE
: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) : MARIA JOSÉ DE SOUSA CÂMARA
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA CRISTINA Q. MARIANO
04-RECURSO DE HABEAS CORPUS N.º 23214/2006- SÃO LUÍS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS
DA CAPITAL
ACUSADO:
FLÁVIO GARCIA MOREIRA SARAIVA
RELATOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
REVISOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
12
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
05-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 13478/2006- GUIMARÃES
RECORRENTE: ELIVALDO DIAS DE JESUS
ADVOGADO: DR. OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. JERUSA CAPISTRANO PINTO BANDEIRA
RELATOR:
DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS
06-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 15587/2006- TIMON
APELANTE: ANTONIO LUIS DE ARAÚJO
ADVOGADO: DR. ANGELO MARQUES LEAL
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR: DR. MARCO ANTÔNIO CAMARDELLA DA
SILVEIRA
RELATOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS
07-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 20794/2005- IMPERATRIZ
APELANTE: MARCOS ANTONIO ARAÚJO DA SILVA
ADVOGADO: DR. JOSÉ CLETO VASCONCELOS
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. ARNOLDO JORGE DE CASTRO FERREIRA
RELATOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
REVISOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
08-CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
N.º
20545/2006BARREIRINHAS
SUSCITANTE: JUIZ
DE
DIREITO
DA
COMARCA
DE
BARREIRINHAS
SUSCITADA: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE HUMBERTO
DE CAMPOS
RELATOR:
DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS
09-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 29887/2005- SÃO LUÍS
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA
APELADOS: MÁRCIO ANTONIO PEREIRA, MARIA CÉLIA LISBOA PIRES E JUVENAL MARTINS SOUSA
DEFENSOR PÚBLICO: DR.ALBERTO GUILHERME T. DE ARAÚJO E SILVA
RELATOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
10-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 18326/2006- IMPERATRIZ
RECORRENTE: GILVAN PEREIRA VARÃO
ADVOGADA: DRª. REGINA CÉLIA NOBRE LOPES
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR: DR. ANDRÉ CHARLES ALCÂNTARA M. OLIVEIRA
RELATOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
11-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 17946/2004- SÃO LUÍS
APELANTE: JOÃO FRÓZ LINDOSO FILHO
DEFENSOR PÚBLICO: DR. MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA
RELATOR:
DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS
12-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 22658/2006- MARACAÇUMÉ
APELANTE: EVANDRO ROGÉRIO DE MEDEIROS TIBÚRCIO
ADVOGADOS: DRS. IRANDY GARCIA DA SILVA E JURANDIR
GARCIA DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELADO:
MARANHÃO
PROMOTOR:
RELATOR:
RÃES BELO
REVISOR:
MINISTÉRIO
PÚBLICO
DO
ESTADO
DO
DR. FÁBIO HENRIQUE MEIRELLES MENDES
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMADESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
13-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 2420/2006- SANTA INÊS
RECORRENTE: CÍCERO RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO: DR. MARCOS ANTÔNIO DE FARIAS GOUVEIA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. CHRISTIANE DE MARIA ERICEIRA SILVA
RELATOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
14-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 16169/2006- PEDREIRAS
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR: DR. WASHINGTON LUIZ MACIEL CANTANHÊDE
RECORRIDO: CÍCERO SILVA DE SOUZA
ADVOGADO: DR. LUIZ EDUARDO HOLANDA BRAÚNA
RELATOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
15-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 8982/2006- TIMON
APELANTE: ANTONIETA SEVERIANA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: DR. HYLDEMBERGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. ELDA MARIA ALVES MOUREIRA
RELATOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DESEMBARAGDOR MÁRIO LIMA REIS
16-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N.º 21072/2006- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: CLAUDENIL DE JESUS SILVA
ADVOGADO: DR. RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
RELATOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
17-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 18796/2006- IMPERATRIZ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR: DR. WASHINGTON LUIZ MACIEL CANTANHÊDE
RECORRIDO: LUIZ FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADA: DRª. JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RELATOR:
DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS
18-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 10549/2005- IMPERATRIZ
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. ROSALVO BEZERRA DE LIMA FILHO
APELADO:
SILVIO VITOR DE LIMA
ADVOGADO: DR. SILVIO VITOR DE LIMA
RELATOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DESEMBARAGDOR MÁRIO LIMA REIS
19-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 10073/2006CANTANHEDE
RECORRENTE: ANTÔNIO MARTINS RIBEIRO FILHO
ADVOGADO: DR. JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. KARINE GUARÁ BRUSACA PEREIRA
RELATOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
20-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 18262/2003- SÃO LUÍS
APELANTE: LUÍS AQUILES RIBEIRO BARBOSA
ADVOGADO: DR. RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. JOSÉ COÊLHO NETO
RELATOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
21-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 21553/2006- MONÇÃO
RECORRENTE: ANTONIO EDMILSON DE MORAES
ADVOGADO: DR. WELLINGTON FONTENELE CUNHA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. ÉRICA ELLEN BECKMAN DA SILVA
RELATOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO LUÍS, 30
DE JANEIRO DE 2007.
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
REFERÊNCIA:
APELAÇÃO CRIMINAL N° 23225/06 – SÃO LUÍS
APELANTE:
ALESSANDRO RODRIGO MORENO
SALES ADVOGADO:
DR. RUBEM FERREIRA DE CASTRO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR:
DR. RODOLFO SOARES DOS REIS
RELATOR:
DES. MARIO LIMA REIS
NOTIFICAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados, que o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator dos autos epigrafados,
exarou às fls. 94, despacho abrindo vista dos autos ao Dr. Rubem Ferreira
de Castro, para, no prazo legal, apresentar suas razões, nos termos do art.
600, § 4° do Código de Processo Penal.
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São
Luís, 29 de janeiro de 2007.
FERNANDA CRISTINA MOURA DE ALMEIDA SILVA
Coordenadora das Câmaras Criminais Isoladas, em exercício
REFERÊNCIA:
APELAÇÃO CRIMINAL N° 24771/06 – SÃO LUÍS
APELANTE:
ANTÔNIO NERY DA SILVA JÚNIOR
ADVOGADO:
DR.
ALTEREDO DE JESUS NERIS
FERREIRA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA:
DRª. FERNANDA MARIA GONÇALVES DE
CARVALHO
RELATORA:
DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
NOTIFICAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados, que a
Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora dos autos epigrafados,
exarou às fls. 324, despacho abrindo vista dos autos ao Dr. Alteredo de
Jesus Neris Ferreira, para, no prazo legal, apresentar suas razões, nos
termos do art. 600, § 4° do Código de Processo Penal.
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São
Luís, 29 de janeiro de 2007.
FERNANDA CRISTINA MOURA DE ALMEIDA SILVA
Coordenadora das Câmaras Criminais Isoladas, em exercício
Resenha de julgamentos das CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, sessão do dia 19 de janeiro de 2007.
Presidência: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Procuradora de Justiça: DRA. SELENE COELHO LACERDA
Secretária: ANA RITA DA SILVA NOGUEIRA RIOS
Compareceram os Senhores Desembargadores: ETELVINA LUIZA
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
13
RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ
STÉLIO NUNES MUNIZ, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM (jurisdição parcial), RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE
SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY
COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ,
MANOEL GOMES PEREIRA.
Ausente, justificadamente, o Senhor Desembargador ANTONIO
GUERREIRO JÚNIOR; e, em gozo de férias, o Senhor
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
1- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 022268 / 2006 AO
ACÓRDÃO N.º 062911/2006, PROFERIDO NOS AUTOS DO AGRAVO REGIMENTAL N.º 017723/2006.
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Advogado: Walmir Azulay de Matos
EMBARGADO: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO - SINDUSCON/MA
Advogados: Antônio César de Araújo Freitas, Antônio Carlos Coêlho
Júnior, Ivan Lougon
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONHECERAM DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITANDO-OS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO,
JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA,
NELMA SARNEY COSTA, MANOEL GOMES PEREIRA.
2- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 024284 / 2006 AO
ACÓRDÃO Nº 062928/2006 , PROFERIDO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 031777 / 2005
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Fausta Maria R. de Sousa Pereira
EMBARGADO: F. MENDES DOS SANTOS-ME
Advogada: Lucileia Gonçalves França
RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
«UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS REJEITARAM
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.»
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
MILSON DE SOUZA COUTINHO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA,
NELMA SARNEY COSTA, MANOEL GOMES PEREIRA.
3- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 000116 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 063757/2006 , PROFERIDO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 003850 / 2006
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Oscar Medeiros Júnior
EMBARGADO: MAGAZINE LILIANI AS
Advogados: Ivaldeci Rolim de Mendonça e Ricardo Benigno Moreira
RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
«UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS REJEITARAM
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.»
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
MILSON DE SOUZA COUTINHO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA,
NELMA SARNEY COSTA, MANOEL GOMES PEREIRA.
4- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 023104 / 2006 AO
ACÓRDÃO Nº 063134/2006 , PROFERIDO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 011014 / 2006
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores: Marcelo Apolo Vieira Franklin e Raimundo Soares de Carvalho
EMBARGADA: ANA CLÁUDIA BORGES ARAÚJO
14
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
Advogados: José Carlos Gomes Freitas, Francisco Manoel Carvalho
RELATOR: Des. MANOEL GOMES PEREIRA
«UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS REJEITARAM
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.»
Votaram os Senhores Desembargadores MANOEL GOMES PEREIRA,
ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA
COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, RAYMUNDO LICIANO DE
CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA,
NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
5- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 023942 / 2006 AO
ACÓRDÃO Nº 063138/2006 , PROFERIDO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 007588 / 2006
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores: Marcelo Apolo Vieira Franklin e Raimundo Soares De Carvalho
EMBARGADA: LICIA MARIA MARTINS CUTRIM DA SILVA
Advogado: Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
«UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS REJEITARAM
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.»
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA,
ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA
COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO
CUNHA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MANOEL
GOMES PEREIRA.
6 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016879 / 2006 AO
ACÓRDÃO Nº 060298/2006 , PROFERIDO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 028734 / 2004
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Raimundo Soares de Carvalho
EMBARGADO: JOSÉ DINIZ BARROS
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
«UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS REJEITARAM
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.»
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE
JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MANOEL GOMES PEREIRA,.
7 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 024078 / 2006 AO
ACÓRDÃO Nº 063139/2006 , PROFERIDO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 008159 / 2006
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores: Marcelo Apolo Vieira Franklin e Raimundo Soares de Carvalho
EMBARGADA: CLAUDIA REGINA PINTO SILVA
Advogados: José Francisco Belém de Mendonça Júnior, Roberth Seguins
Feitosa, José Vinícius Barroso Ramos
RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
«UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS REJEITARAM
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.»
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA,
ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA
COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MANOEL
GOMES PEREIRA.
8- AGRAVO REGIMENTAL N.º 023407 / 2006 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores: Marcelo Apolo Vieira Franklin e Raimundo Soares de Carvalho
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGRAVADO: LUIZ RODRIGO DE OLIVEIRA MARQUES
Advogados: Kamila Barbosa e Silva
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
«UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NÃO CONHECERAM DO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.»
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO,
ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JOSÉ STÉLIO NUNES
MUNIZ, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE SILVA
FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MANOEL GOMES
PEREIRA.
9- AGRAVO REGIMENTAL N.º 023150 / 2006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Fausta Maria Rodrigues de Sousa Pereira
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO
Advogada: Shyrley Ferraz Meira
RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
«UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NÃO CONHECERAM DO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.»
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA
FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MANOEL GOMES
PEREIRA.
10 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 024166 / 2006 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: MULTICLÍNICAS ASSISTÊNCIA MÉDICA CIRÚRGICA E HOSPITALAR LTDA.
Advogados: Ulisses César Martins de Sousa E Outros
AGRAVADO: JUIZA DE DIREITO DA 4ª TURMA RECURSAL CIVEL
E CRIMINAL DO MARANHÃO
RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
«UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS REJEITARAM
O AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.»
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA,
ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA
COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MANOEL
GOMES PEREIRA.
11 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 037028 / 2005 - SÃO LUÍS
Impetrante: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Miguel Ribeiro Pereira
Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA CAPITAL
Litisconsorte: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
Advogados: Emmanuel Almeida Cruz, Jane Olga Paiva de Siqueira Coelho,
Tadeu de Jesus e Silva Carvalho, Patrícia Cavalcante Rego Marques
Relator: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
«UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NÃO CONHECERAM DO MANDAMUS, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.»
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM,
ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA
COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO
CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, MANOEL GOMES PEREIRA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
12- MANDADO DE SEGURANÇA N.º 002081 / 2004 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE: FABIANO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA
Advogados: Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior, José Antônio Figueiredo
de Almeida Silva
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA COMARCA
DE BALSAS
1º LITISCONSORTE: ROBERTO COELHO ROCHA
Advogados: Paulo Sérgio Velten Pereira, Ítalo Fábio Azevedo, Adriano
Coelho Ribeiro, Carlos Frederico Tavares Dominici, Gutemberg Silva Braga
Júnior
2º LITISCONSORTE: PAULO SÉRGIO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE MARIA DO ROSÁRIO ALMEIDA
VIEIRA DA SILVA
Advogados: José Antônio Figueiredo de Almeida Silva, Walmir de Jesus
Moreira Serra Júnior, Rosangela Eleres Cortez Moreira
3º LITISCONSORTE: TEREZINHA DE JESUS COELHO ROCHA INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE LUIS ALVES COELHO ROCHA
Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Pedro Luciano Moura Pinto de Carvalho, Jezanias do Rego Monteiro, Sidney Filho Nunes Rocha,
Daniel Blume Pereira de Almeida, Carolina Fernandes de Paiva, Alexis
Teixeira de Jesus e Silva, Marcel Cézar Silva Trovão, Orminda Almada
Silva, Cícero Oliveira
4º LITISCONSORTE: MARCO ANTONIO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA
5º LITISCONSORTE: RAIMUNDO LISBOA VIEIRA DA SILVA
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
«PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS E DE
CARÊNCIA DE AÇÃO, UNANIMEMENTE REJEITADAS. NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS E CONTRA O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DENEGARAM A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA,
CONTRA OS VOTOS DOS SENHORES DESEMBARGADORES JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO, NELMA SARNEY COSTA E ANILDES
CHAVES CRUZ QUE CONCEDERAM A SEGURANÇA. ACOMPANHARAM O VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA, PELA
DENEGAÇÃO, OS SENHORES DESEMBARGADORES ETELVINA
LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO E CLEONES CARVALHO
CUNHA.»
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE,
ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JOSÉ STÉLIO NUNES
MUNIZ, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE
MIRANDA GEDEON NETO, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA
SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
Observações:
¹ Impedidos os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JUNIOR E MANOEL GOMES PEREIRA.
² Declarou-se suspeito o Senhor Desembargador MILSON DE SOUZA
COUTINHO.
13 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 019581 / 2006 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO GERAIS
Advogados: Sylvio Sacramento Fernandes , Justiniano Proença, Marcus
Frederico Botelho Fernandes, Lucas Renault Cunha, Milton Gurgel Filho,
Antonio de Pádua Cortez Moreira Junior
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SAO DOMINGOS/MA
RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
«UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.»
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA,
ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA
COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MANOEL
GOMES PEREIRA.
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
15
14 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 007966 / 2006 - SÃO LUÍS
Impetrante: PATRÍCIA ALESSANDRA GOMES AROUCHE
Advogado: Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior
Impetrado: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Raimundo Soares de Carvalho
Relator Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
«UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.»
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO,
ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JOSÉ STÉLIO NUNES
MUNIZ, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE SILVA
FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MANOEL GOMES
PEREIRA.
Obs: Ocupou a Tribuna para sustentação oral, pela impetrante, o Dr.
Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior.
15 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 008160 / 2006 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE: AUREA REGINA DOS PRAZERES MACHADO
Advogados: José Francisco Belém de Mendonça Júnior, Roberth Seguins
Feitosa
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Raimundo Soares de Carvalhop
RELATOR Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
«UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, MODIFICADO EM BANCA, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
CONCEDERAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.»
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA
FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MANOEL GOMES
PEREIRA.
16 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 007771 / 2006 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE: GILCILENE GOMES MELO E SILVA
Advogado: Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO, PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE SUPERVISOR ESCOLAR - CLASSE I E PROFESSOR - CLASSE IV
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Cláudia Roberta da Silveira Clêrton
RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
«UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.»
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA
COUTINHO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MANOEL
GOMES PEREIRA.
Obs: Ocupou a Tribuna para sustentação oral, pela impetrante, o Dr.
Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior.
16 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 009091 / 2006 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE: MARIA TEODORA RODRIGUES DE ANDRADE
Advogada: Anatalia Raimunda de Sousa Batalha
16
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Cláudia Roberta da Silveira Clêrton
RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
«UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, MODIFICADO EM BANCA, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
CONCEDERAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.»
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA
COUTINHO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, MANOEL GOMES PEREIRA.
18- MANDADO DE SEGURANÇA N.º 015225 / 2006 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE: LEUZINETE PEREIRA DA SILVA
Advogada: Raimundo da Silva Santos
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Raimundo Soares de Carvalho
RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
«UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.»
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES
CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, MANOEL GOMES
PEREIRA.
19- MANDADO DE SEGURANÇA N.º 017800 / 2006
IMPETRANTE: CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA SERRA PINTO
Advogado: Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO DO MARNHÃO - PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE
SUPERVISOR ESCOLAR
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Raimundo Soares de Carvalho
RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
«UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.»
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES
CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, MANOEL GOMES
PEREIRA.
Obs: Ocupou a Tribuna para sustentação oral, pela impetrante, o Dr.
Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior.
20 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 007586 / 2006 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE: EDITH MARIA BATISTA FERREIRA
Advogado: Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior
IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE SUPERVISOR ESCOLAR - CLASSE I E PROFESSOR - CLASSE IV, SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO
MARANHÃO
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Cláudia Roberta da Silveira Clêrton
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
«UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.»
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA
COUTINHO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MANOEL
GOMES PEREIRA.
Obs: Ocupou a Tribuna para sustentação oral, pela impetrante, o Dr.
Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior.
21 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 007587 / 2006 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE: NEUZALINA IRENE SANTOS
Advogado: Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO - PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS
DE SUPERVISOR ESCOLAR - CLASSE I E PROFESSOR - CLASSE IV
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO
RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
«UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, MODIFICADO EM BANCA, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
CONCEDERAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO
VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.»
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES
MUNIZ, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE SILVA
FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MANOEL GOMES
PEREIRA.
Obs: Ocupou a Tribuna para sustentação oral, pela impetrante, o Dr.
Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior.
22 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 007897 / 2006 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE: ALESSANDRA MÁRCIA OLIVEIRA RAMOS
Advogado: Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Socorro de Maria Santana Trabulsi Lima
RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
«UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.»
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA
COUTINHO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MANOEL
GOMES PEREIRA.
Obs: Ocupou a Tribuna para sustentação oral, pela impetrante, o Dr.
Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior.
23 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 007898 / 2006 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE: IARA BRANDÃO CANUTO
Advogado: Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
RELATORA : Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
«UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.»
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES
MUNIZ, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE SILVA
FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MANOEL GOMES
PEREIRA.
Obs: Ocupou a Tribuna para sustentação oral, pela impetrante, o Dr.
Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior.
24 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 018586 / 2006 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE: MARIA LUISA DE LIMA BESSA
Advogado: Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Raimundo Soares de Carvalho
RELATOR Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE
SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES
CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ, MANOEL GOMES PEREIRA.
Obs: Ocupou a Tribuna para sustentação oral, pela impetrante, o Dr.
Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior.
25 - EMBARGOS INFRINGENTES N.º 012539 / 2006 - SÃO LUÍS
Embargante: NILO ALBERTO MONTEIRO DE CARVALHO
Advogados: Carlos Alberto Silva Nina, Carlos Sebastião Silva Nina, Saulo Gonzalez
Boucinhas, João Mateus Borges da Silveira, Enide Maria Aquino Nina
Embargada: JOSEÂNDREA ARAÚJO FROES
Advogados: Carlos Augusto Macedo Couto e Bruno Santos Carvalho
Relatora: Desa. NELMA SARNEY COSTA
Revisora: Desª ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
QUESTÃO DE ORDEM: Após o relatório foi suscitado questão de ordem
acerca da não existência de parecer do Ministério Público nos autos dos
Embargos Infringentes, tendo a Corte divergido se adiava ou não o julgamento para que o Ministério Público tivesse vista dos autos. O Presidente
submeteu a questão à apreciação dos demais Desembargadores, que decidiram pela manifestação ministerial em banca, antes da sustentação oral dos
advogados das partes; tendo a representante do Ministério Público manifestado-se pelo provimento dos Embargos em face dos menores não terem sido ouvidos pelo juiz.
«ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DA
DESEMBARGADORA ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES,
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA QUE, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, DEU PROVIMENTO AOS
EMBARGOS
INFRINGENTES,
ACOMPANHADA
PELA
DESEMBARGADORA REVISORA.»
Observações:
¹ Ocuparam a Tribuna os advogados Dr. Carlos Alberto Silva Nina, pelo
Embargante e Dr. Carlos Augusto Macedo Couto, pela Embargada.
² Após este julgamento retirou-se da Sessão a Desembargadora CLEONICE
SILVA FREIRE.
26 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 012847 / 2005 – SÃO LUÍS
AUTOR: WANDER DE ALMEIDA FREITAS
Advogado: Francisco Xavier de Sousa Filho
RÉU: FAIDE MOREIRA LIMA
Advogado: Carlos Augusto Macedo Couto
RELATOR : Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
«PRELIMINARES SUSCITADAS, UNANIMEMENTE REJEITADAS.
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
17
NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS JULGARAM IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.»
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA,
ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA
COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ, MANOEL GOMES PEREIRA.
27 - EMBARGOS INFRINGENTES N.º 039337 / 2005 - SÃO LUÍS
EMBARGANTE: SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO MARANHÃO - SEBRAE/MA
Advogados: Walmir Azulay de Matos, Walber Carvalho de Matos
EMBARGADA: CONSTRUTORA TAJRA MELO LTDA.
Advogada: Sônia Maria Lopes Coelho, Emmanuel Almeida Cruz
RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
«ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DA
DESEMBARGADORA ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES,
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR QUE, EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE OS
EMBARGOS
INFRINGENTES,
CONTRA
O
VOTO
DA
DESEMBARGADORA REVISORA QUE DE ACORDO COM A MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL, JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS.»
Os demais Desembargadores deixaram para se manifestar após o voto de
vista.
28- MANDADO DE SEGURANÇA N.º 015705 / 2006 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE: MARCOS VASCONCELOS DE OLIVEIRA TORRES
Advogados: Pedro Duailibe Mascarenhas, Keiliane Moraes dos Santos
IMPETRADO: DIRETOR DO FORUM DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA
RELATOR : Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“PRELIMINAR SUSCITADA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, UNANIMEMENTE REJEITADA. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER MINISTERIAL AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
DENEGARAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES
MUNIZ, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ, MANOEL GOMES PEREIRA.
29 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 011365 / 2006 - SÃO LUÍS
Impetrantes: FRANCISCO SALES DE SOUZA, GERARDO ARAÚJO
MELO, FRANCISCO DE PAULO RODRIGUES NEVES, WILLIAM
NEGREIROS SOARES, JOÃO BATISTA CORREIA, HILTON SILVA,
JOSÉ BATISTA FONSECA COELHO, JOÃO NUNES DA COSTA,
FELICIANO FRANCISCO SOUSA, RAIMUNDO MARCOS SILVA FONTES, PEDRO SOUSA, LAURO NUNES FERREIRA
Advogado: José Carlos Sousa Silva
Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
SÃO LUÍS – DR. LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA
Relatora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
«RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.»
30 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 003549 / 2005 - SÃO LUÍS
Autor: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores: Raimundo Soares de Carvalho
Réu: ALMIR MATOS PONTES
Advogados: José Rogério Pereira Guimarães, Carlos Seabra de Carvalho
Coelho, Eriko José Domingues da Silva Ribeiro, João Francisco Domingues
da Silva Ribeiro, Ludmila Moreira Lima Brandão
Relatora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
18
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
Revisor: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
«ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.»
31 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 006264 / 2006 - SÃO LUÍS
Impetrante: JOSÉ VIEIRA DE CARVALHO FILHO
Advogados: Erik Janson Vieira Monteiro Marinho, Marcos Alessandro
Coutinho Passos Lobo, Enéas Garcia Fernandes Neto, Plínio Gonçalves Fahd
Impetrado: SECRETARIO DE ESTADO DA EDUCACAO DO
MARANHÃO
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Cláudia Roberta da Silveira Clêrton
Relator Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
«ADIADO O JULGAMENTO FACE À AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
DESEMBARGADOR RELATOR.»
32 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 007763 / 2006 - SÃO LUÍS
Impetrante: ABIMAEL FERREIRA
Advogados: Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa, Mário José Baptista Neto
Impetrado: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO
MARANHÃO
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Cláudia Roberta da Silveira Clêrton
Relatora: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
«ADIADO O JULGAMENTO FACE ÀS FÉRIAS DO DESEMBARGADOR
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, COM VISTA DOS AUTOS.»
33 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 009892 / 2006 - SÃO LUÍS
Impetrante: LEONARDO LUIS COELHO CARVALHO
Advogados: Alexander Rodrigues Ferreira, Ana Leticia Bacelar Viana
Bragança, Francisco Gomes de Morais, Karla Andréa Santos Lauletta,
Haroldo Guimarães Soares Filho, Maria de Nazaré Chaves Cavalcante,
Marcelo Caetano Braga Muniz, Marcia Cristina Brito Becco Montenegro
Impetrado: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Cláudia Roberta da Silveira Clêrton
Relator Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
«ADIADO O JULGAMENTO FACE À AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
DESEMBARGADOR RELATOR.»
34 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 010365 / 2006 - SÃO LUÍS
Impetrante: GARNIER ALBERTO DE SOUSA
Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro,
Paulo Roberto Almeida, Silvana Cristina Reis Loureiro
Impetrado: GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO - PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Raimundo Soares de Carvalho
Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
«ADIADO O JULGAMENTO FACE À AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
DESEMBARGADOR RELATOR.»
35 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 006969 / 2005 - SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR
Autor: ESPÓLIO DE HASSAN OKA(Espólio)
Representante: MARIA DA CONCEIÇÃO BRITO
Advogados: Antônio Ernane Cacique de New York, Adriano Márcio Santos Cacique de New York
Réu: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Advogados: Antonio Augusto Sousa (Sousaugusto), Domingos José Wolff
Santos, José Alberto Santos Penha, Márcia Andréa Ferreira Pereira
Relator: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Revisora: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
«ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.»
D.O. PODER JUDICIÁRIO
36 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 017504 / 2006 - SÃO LUÍS
Excipiente: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
Advogados: Tania Vainsencher, Marco Antonio de Carvalho Rufino,
Augusta Prutchansky Martins Gomes
Excepto: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO - JUIZ DE DIREITO DA
8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
Relator Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
«ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.»
37 - EMBARGOS INFRINGENTES N.º 036559 / 2005 - IMPERATRIZ
Embargante: TV GLOBO LTDA.
Advogados: George Luís Santos Sousa, Carlos Maximiano Mafra Laet,
Hélio Parente de Vasconcelos Filho, Francisco de Assis Belgo, Adam
Miranda Sá Stehling, James Frederico de Miranda Jordão Clarck, Humberto
Araújo Pinto, Karime Messias Loureiro, Luciano Teixeira do Nacimento
Embargado: JOSÉ CARLOS CARDOSO PEREIRA
Advogado: Michel Izar Filho
Relator: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Revisor: Dês. JOSÉ STÉLIO MUNIZ
«ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.»
38 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 018314 / 2005 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE: COMERCIAL DE POSTOS LTDA.
Advogado: Ernesto Lopes Gomes
IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
1º LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Fausta Maria R. de Sousa Pereira
2º LITISCONSORTE: C. G. DE SOUSA LUBRIFICANTES – POSTO
BOA SORTE
Advogado: Francisco Coelho de Sousa, Sandro de Quadros Pagliarini
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
«RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.»
39 -MANDADO DE SEGURANÇA N.º 018032 / 2006 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE: MARISTANE DE SOUSA ROSA
Advogados: Kelvis Anderson Cavalcante de Medeiros, Patrick Alves Madeira
de Carvalho, Rogério de Sousa Leal, Maria Sonia Barbosa da Silva
IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO
MARANHÃO
LTISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Raimundo Soares de Carvalho
RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
«ADIADO O JULGAMENTO FACE À AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
DESEMBARGADOR RELATOR.»
40 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 019974 / 2006 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE: FRANCILENE BATISTA GALVÃO
Advogada: Rosecleine Floriana de Barão e Fontes
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Fausta M. S. Pereira
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
«ADIADO O JULGAMENTO FACE À AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
DESEMBARGADOR RELATOR.»
41 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 023207 / 2003 - SÃO LUÍS
AUTOR: PARMÊNIO MESQUITA DE CARVALHO
Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Sidney Filho Nunes Rocha
, Jezanias do Rêgo Monteiro, Angélica Monteiro de Albuquerque, Fabiana
Cristina Scaldaferri Ziegler, Daniel Blume Pereira de Almeida, Carolina
Fernandes de Paiva, Alexis Teixeira ee Jesus e Silva, Marcel Cézar Silva
Trovão, Cícero Oliveira e José Victor Spíndola Furtado
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RÉUS: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, EMARHP-EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS,
WASHINGTON DE SOUSA FRAGOSO E SUA MULHER MARLEIDE
EUFRASINO FRAGOSO, ARMANDO GONÇALVES VIEIRA E SUA
MULHER MARLISE DE OLINDA VIEIRA, HÉLIO ANTONIO
FERNANDES RODRIGUES E SUA MULHER DORALICE BRITO BARROS RODRIGUES, WADIH NEMER DAMOUS E SUA MULHER MARIA BENEDITA LIMA DAMOUS, JOSÉ WAGNER NOBRE DE OLIVEIRA
Advogados: Francisco Pessoa Santana, Marinaldo Soares Ribeiro, Ezequias
S. de Carvalho, Benevenuto Marques Serejo Neto, Herlinda de Olinda
Sampaio, Juares dos Santos Silva e Elizabeth Crispim de Moraes
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
«ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.»
42 - EMBARGOS INFRINGENTES N.º 008916 / 2005 - BALSAS
EMBARGANTE: CEAGRO - CENTRAL AGROQUÍMICA DE BALSAS LTDA.
Advogada: Ana Cecília Delavy
EMBARGADO: BANCO CARGILL S/A
Advogados: Paulo de Tarso Fonsêca Filho, Edson Ricardo Tavares Sampaio
RELATOR : Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
«ADIADO O JULGAMENTO FACE À AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
DESEMBARGADOR RELATOR.»
43 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 007585 / 2006 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE: VÂNIA SANTOS SILVA
Advogado: Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO - PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS
DE SUPERVISOR ESCOLAR - CLASSE I E PROFESSOR - CLASSE IV
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Cláudia Roberta da Silveira Clêrton
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
«ADIADO O JULGAMENTO FACE ÀS FÉRIAS DO DESEMBARGADOR
RELATOR.»
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
19
IMPETRADO: GERÊNCIA ADJUNTA DE SEGURIDADE SOCIAL DA GERÊNCIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
RELATORA Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
«RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.»
47 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 019939 / 2006 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE: JULIETA MARIA VIEIRA
Advogados: José Wilson de Araújo e Silva, Ana Silvia Carvalho Chaves
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO, PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO FUNDO ESTADUAL DE PENSÃO E APOSENTADORIA
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Maria de Lourdes Pinto Jansen Pereira
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
«ADIADO O JULGAMENTO FACE À AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
DESEMBARGADOR RELATOR.»
48 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 011967 / 2005 - SÃO LUÍS
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: José Agnelo Rodrigues de Araújo
RÉU: MIGUEL GOMES NETO
Advogado: Cláudio Roberto Araújo Santos
RELATORA Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
«ADIADO O JULGAMENTO FACE À AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA RELATORA.»
49 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 016000 / 2005
Impetrante: NACIONAL VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA
Advogados: Bruno Romero Pedrosa Monteiro, Cláudio de Azevedo
Monteiro, João Ulisses de Britto Azêdo
Impetrado: GERENTE DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL DO
MARANHÃO
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Oscar Medeiros Júnior
Relatora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
«ADIADO O JULGAMENTO POR DELIBERAÇÃO DA CORTE EM
FACE DO ADIANTADO DA HORA.»
44 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 007899 / 2006 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE: AMELICI CARLA REGO
Advogado: Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO, PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE CONCURSOS
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Cláudia Roberta da Silveira Clêrton
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
«ADIADO O JULGAMENTO FACE ÀS FÉRIAS DO DESEMBARGADOR
RELATOR.»
50 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 030648 / 2004 - SÃO LUÍS
Impetrante: ORLANDO CARLOS DA COSTA NUNES
Advogado: Francisco Florismar de Almeida
Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Maria de Fátima Leonor Cavalcante
Relatora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
«ADIADO O JULGAMENTO POR DELIBERAÇÃO DA CORTE EM
FACE DO ADIANTADO DA HORA.»
45 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 009731 / 2006 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE: LUCIANA CASTELO BRANCO
Advogados: Maria José Santiago De Jesus, Antônio Carlos Muniz
Cantanhede
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Socorro de Maria Santana Trabulsi Lima
RELATOR Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
«ADIADO O JULGAMENTO FACE ÀS FÉRIAS DO DESEMBARGADOR
RELATOR.»
51 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 001628 / 2006 - SÃO LUÍS
Impetrante: F. MENDES DOS SANTOS-ME
Advogado: Lucyléa Gonçalves França
Impetrados: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO, PRESIDENTE DA COMISSÃO SETORIAL DE LICITAÇÃO/CSL – SEPLAN
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Fausta Maria R. de Sousa Pereira
Relatora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
«ADIADO O JULGAMENTO POR DELIBERAÇÃO DA CORTE EM
FACE DO ADIANTADO DA HORA.»
46. - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 015200 / 2006 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE: BERNARDINO DE SOUZA
Advogada: Lílian Neves Carvalho de Oliveira
52 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 004822 / 2006 - SÃO LUÍS
Impetrante: MARIA REGINA DURANS MENDES
Advogado: Adolfo Dantas de Oliveira Filho
20
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO
MARANHÃO
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Maria da Graça Ericeira Tanaka
Relatora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
«ADIADO O JULGAMENTO POR DELIBERAÇÃO DA CORTE EM
FACE DO ADIANTADO DA HORA.»
53 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 001782 / 1998 - SÃO LUÍS
Autores: RODRIGO RODRIGUES MAIA, ELENILDA BRITO MAIA
(ESPOSA)
Advogados: Francisco Manoel Martins Carvalho, Carlos Alberto Gomes
Bonfim, George Côrtez Arrais, Clayrton Érico Belini Medeiros , Ridson
M.Martins
Réu: JOSE DE SOUZA RESENDE
Advogados: José Agenor Dourado, Raimunda Cortez Moreira Dourado,
Antônio Borges Neto, José Agnaldo Santos Rayol
Relatora: Desa. NELMA SARNEY COSTA
Revisora: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
«ADIADO O JULGAMENTO POR DELIBERAÇÃO DA CORTE EM
FACE DO ADIANTADO DA HORA.»
54 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 009923 / 2006 - COROATÁ
Impetrantes: SEBASTIÃO ARAÚJO, CÍCERO OLEGÁRIO DE ARAÚJO NETO, ABEL FAUSTO DE ARAÚJO
Advogados: Gioliano Antunes Damasceno, Joélcio Monteiro de Oliveira
Filho, Joélcio Monteiro de Oliveira
Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA
DE COROATÁ
Relator: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
«ADIADO O JULGAMENTO POR DELIBERAÇÃO DA CORTE EM
FACE DO ADIANTADO DA HORA.»
55 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 014498 / 2006 - SÃO LUÍS
Impetrante: ROSINA DE ARAÚJO BENVIDO SILVA
Advogado: Luís Carlos dos Santos Cintra
Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO - PRESIDENTE DA COMISSÃO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE SUPERVISOR ESCOLAR E PROFESSOR
Relator Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO POR DELIBERAÇÃO DA CORTE EM
FACE DO ADIANTADO DA HORA.”
56 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 014639 / 2006 - SÃO LUÍS
Impetrante: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados: Mauro Henrique Chaves, Ceres de Jesus Silva Araújo, Gustavo
Jorge de Almeida Amaral, Valdir Alves Filho, Remberto Artigas Prazeres,
Denyse da Silva Ramos, Leonardo Afonso Franco de Freitas, Maria Rosa
de Carvalho Leite Neta, Renata de Sousa Fialho, Sandro Rogério Jansen
Castro, Rogerio Alves Dias
Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE TIMON
Relator: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
«ADIADO O JULGAMENTO POR DELIBERAÇÃO DA CORTE EM
FACE DO ADIANTADO DA HORA.»
57 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 014517 / 2006 - URBANO SANTOS
Excipiente: CARLOS SOEIRO FILHO
Advogada: Marília de Carvalho Portela Luz
Excepto: ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON - JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE URBANO SANTOS - MA
Relator Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
«ADIADO O JULGAMENTO POR DELIBERAÇÃO DA CORTE EM
FACE DO ADIANTADO DA HORA.»
58 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 010591 / 2005 - BALSAS
Excipiente: JORGE HENRIQUE PES
Advogados: Aldo de Mattos Sabino Junior, Neimar Batista, Jamil Ibrahim
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Tawil Filho, Silvana Gino Fernandes de Césaro
Excepto: SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - JUIZ DE DIREITO
DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BALSAS -MA
Relatora Desa. NELMA SARNEY COSTA
«ADIADO O JULGAMENTO POR DELIBERAÇÃO DA CORTE EM
FACE DO ADIANTADO DA HORA.»
59 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 016834 / 2006 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE: CELSO HILTON PIRES
Advogado: Deoclides dos Santos Costa Dias
IMPETRADA: SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO
MARANHÃO
LTISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Cláudia Roberta da Silveira Clêrton
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
«ADIADO O JULGAMENTO POR DELIBERAÇÃO DA CORTE EM
FACE DO ADIANTADO DA HORA.»
60- MANDADO DE SEGURANÇA N.º 011159 / 2006 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE: BENEDITO HERMOGENIO MORENO
Advogado: Josivaldo Oliveira Lopes
IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Silvia Abreu
RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
«ADIADO O JULGAMENTO POR DELIBERAÇÃO DA CORTE EM
FACE DO ADIANTADO DA HORA.»
61 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 020285 / 2006 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE: FRANCK RONIEL FURTADO ARAUJO
Advogado: Alessandro Ribeiro Maia e Silva
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
«ADIADO O JULGAMENTO POR DELIBERAÇÃO DA CORTE EM
FACE DO ADIANTADO DA HORA.»
62 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 016982 / 2006 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE: FRANCISCO DA CONCEIÇÃO COSTA CARVALHO
Advogados: José Hemetério Silva Araújo, Maria Celeste Santos Sousa
IMPETRADO: GERENTE DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E
MODERNIZAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
«ADIADO O JULGAMENTO POR DELIBERAÇÃO DA CORTE EM
FACE DO ADIANTADO DA HORA.»
63 -MANDADO DE SEGURANÇA N.º 017822 / 2006 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE: FRANCISCO DE ASSIS AZEVEDO
Advogado: Jeferson Rodrigues dos Santos
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
«ADIADO O JULGAMENTO POR DELIBERAÇÃO DA CORTE EM
FACE DO ADIANTADO DA HORA.»
64 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 001641 / 2006 - SÃO LUÍS
IMPETRANTES: GILBERTO DE MOURA LIMA, ALICE PRAZERES
RODRIGUES
Advogado: Antônio Maria Nunes Pereira
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO POR DELIBERAÇÃO DA CORTE EM
FACE DO ADIANTADO DA HORA.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
65 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 008728 / 2006 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE: RESTAURANTE SÃO LUÍS LTDA.
Advogados: Antônio César de Araújo Freitas, Ruy Eduardo Villas Boas
Santos, Cristiana Leal Ferreira Duailibe
IMPETRADOS: PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO, SECRETARIO CHEFE DA
CASA CIVIL DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
«ADIADO O JULGAMENTO POR DELIBERAÇÃO DA CORTE EM
FACE DO ADIANTADO DA HORA.»
66 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 010371 / 2006 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE: GILBERTO CIRQUEIRA NASCIMENTO
Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro,
Paulo Roberto Almeida, Silvana Cristina Reis Loureiro
IMPETRADO: GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO - PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO
RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
«ADIADO O JULGAMENTO POR DELIBERAÇÃO DA CORTE EM
FACE DO ADIANTADO DA HORA.»
67 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 013045 / 2006 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE: MANUEL DE OLIVEIRA SALVADOR
Advogados: Raimundo Ferreira Marques, Teresinha de Fátima Marques
Vale, Josivaldo Oliveira Lopes
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
RELATOR Des. MANOEL GOMES PEREIRA
«ADIADO O JULGAMENTO POR DELIBERAÇÃO DA CORTE EM
FACE DO ADIANTADO DA HORA.»
68 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 017196 / 2006 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE: MARCELO LIMA DE ARAGÃO
Advogado: Jeferson Rodrigues dos Santos
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
«ADIADO O JULGAMENTO POR DELIBERAÇÃO DA CORTE EM
FACE DO ADIANTADO DA HORA.»
69 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 017652 / 2006 - SÃO LUÍS
IMPETRANTES: FERCAR COMERCIO DE ROUPAS LTDA., SIGILO
COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA., TOTTY COMÉRCIO DE ROUPAS
LTDA.
Advogados: Daniel Guerreiro Bonfim, Kate Guerreiro Teixeira, Antonio
Pacheco Guerreiro Neto, Fernanda Katherine Azevedo Guerreiro
IMPETRADO: SECRETARIO DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO
DO MARANHÃO
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Daniel Palácio de Azevedo
RELATORA Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
«ADIADO O JULGAMENTO POR DELIBERAÇÃO DA CORTE EM
FACE DO ADIANTADO DA HORA.»
70 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 017817 / 2006 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE: CLEMILTON VIEIRA DA SILVA
Advogado: Jeferson Rodrigues dos Santos
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
RELATOR Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO POR DELIBERAÇÃO DA CORTE EM
FACE DO ADIANTADO DA HORA.”
71- MANDADO DE SEGURANÇA N.º 018550 / 2006 - SÃO LUÍS
Impetrante: LUIS CESAR SILVA MARTINS
Advogado: José Rosário Júnior
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
21
Impetrado: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Raimundo Soares de Carvalho
Relator : Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
«ADIADO O JULGAMENTO POR DELIBERAÇÃO DA CORTE EM
FACE DO ADIANTADO DA HORA.»
72 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 020052 / 2006 - SÃO LUÍS
IMPETRANTES: JOSÉ RIBAMAR SILVA, FRANCISCO WILLIAM DE
OLIVEIRA, CARLOS AUGUSTO SIQUEIRA, JOSE EMILIO ALMEIDA
DO REGO MONTEIRO
Advogados: João Rodrigues Almeida, Martinho dos Santos Costa Veloso,
Nelson Pereira Santos, Egidia da Gama Fonseca
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Silvia Abreu
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO POR DELIBERAÇÃO DA CORTE EM
FACE DO ADIANTADO DA HORA.”
73 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 020318 / 2006 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE: A UNIÃO
PROCURADOR: Everton Pacheco Silva
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CIVEL DA CAPITAL
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
«ADIADO O JULGAMENTO POR DELIBERAÇÃO DA CORTE EM
FACE DO ADIANTADO DA HORA.»
74 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 034647 / 2005 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE: MANOEL DA CRUZ PEDROSA
Advogados: Valuzia Maria Cunha Santos, Valdemir Pessoa Prazeres, Francisco José Pinto Silva
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DA
COMARCA DA CAPITAL
RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
«ADIADO O JULGAMENTO POR DELIBERAÇÃO DA CORTE EM
FACE DO ADIANTADO DA HORA.»
75 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 039078 / 2005 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE: ALINE SOARES DE AZEVEDO
Advogada: Hérika Patrícia Serra Dutra
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Cláudia Roberta da Silveira Clêrton
RELATORA : Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
«ADIADO O JULGAMENTO POR DELIBERAÇÃO DA CORTE EM
FACE DO ADIANTADO DA HORA.»
ERRATA:
NA SESSÃO DO DIA 01.12.2006, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 1273 / 1998, PROFERIDO NOS AUTOS
DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 002089/1996 – SÃO LUÍS, INTERPOSTOS PELO ESTADO DO MARANHÃO, ONDE CONSTAVA
NA DECISÃO «UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.», LEIA-SE «UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS ACOLHERAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.».
NA SESSÃO DO DIA 01.12.2006, NO JULGAMENTO DO MANDADO
DE SEGURANÇA N.º 037846 / 2005 – SÃO LUÍS, IMPETRADO POR
MARGARETH SOUS REGO E OUTROS, ONDE CONSTAVA NA DECISÃO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS JULGARAM IMPROCEDENTE A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”, LEIA-SE “UNANIMEMENTE E DE
22
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, MODIFICADO EM BANCA, AS CÂMRAS CÍVEIS REUNIDAS JULGARAM PREJUDICADO O
‘MANDAMUS’, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
DIRETORIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE JANEIRO DE 2007.
ANA RITA DA SILVA NOGUEIRA RIOS
SECRETÁRIA
TRIBUNAL PLENO
Denúncia
Processo n.° 000742-2007
Denunciante: Ministério Público do Estado do Maranhão
Subprocurador-Geral de Justiça: Selene Coelho de Lacerda
Denunciado: Benonil da Conceição Castro, Prefeito Municipal
de Apicum-Açu
DESPACHO
O Ministério Público oferece denúncia contra Benonil da Conceição Castro, porque, na qualidade de Prefeito Municipal de Apicum-Açu,
teria deixado de dar cumprimento a decisão judicial, não obstante dela
devidamente intimado. Assim agindo, teria incorrido nas reprimendas do
artigo 1° inciso XIV do Decreto-Lei 201-67.
Notifique-se o denunciado para oferecer resposta, no prazo de 15
(quinze) dias, encaminhando-se-lhe cópias da denúncia e dos documentos
a ela anexados, incluído o presente Despacho, tudo em cumprimento ao
comando do §1º do art. 4º da Lei 8038/90 c/c artigo 379 e parágrafos do
Regimento Interno desta casa.
Por fim, determino ainda que seja oficiado à Comarca de Bacuri,
da qual Apicum-Açu é Termo Judiciário, para juntada de Certidão de Antecedentes Criminais, bem como junto ao Cartório de Distribuição da
Comarca de São Luís, da Justiça Federal e do Tribunal Regional Eleitoral,
com a maior brevidade possível, para fins de eventual aplicação do art. 89,
da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Notifique-se como de estilo.
São Luís, 26 de Janeiro de 2007.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos.
Desembargador Relator
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 000012/2007 – São Luís
Impetrante: Alexsandro Sousa Bastos
Advogado: Hugo Fernando Sousa Bouéres
Impetrado: Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e
Gestão do Maranhão
Relatora: Desª Cleonice Silva Freire
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que o Presidente deste Egrégio
Tribunal de Justiça, durante o recesso forense, concedeu a liminar requerida
e determinou a intimação do Impetrante para emendar a inicial, eis que
não teria requerido a citação do Estado do Maranhão para integrar a lide
como litisconsorte passivo necessário.
Às fls. 65, o Impetrante emendou o pedido inicial, como determinado.
Às fls. 66/76, a Autoridade impetrada prestou as informações de estilo.
Dessa forma, determino a citação do Estado do Maranhão para,
no prazo de 10 (dez) dias, integrar a lide como litisconsorte passivo
necessário, se assim o quiser.
Ultimada a providência retro, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, sem a necessidade de conclusão dos autos ao meu
Gabinete.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, 24 de janeiro de 2007.
Desª. Cleonice Silva Freire
Relatora
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000504/2007-São Luís
Impetrante: Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior
Advogados: José Jerônimo Duarte Júnior e Outros
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão
Relatora: Desª. Cleonice Silva Freire
DECISÃO
Trata-se de mandado de Segurança impetrado por Celso Orlando
Aranha Pinheiro Júnior, contra ato praticado pelo insigne Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Afirma o Impetrante, que é magistrado de carreira, atualmente,
titular da Comarca de Parnarama/MA, estando no exercício da função
desde a data de 22 de novembro de 2001 e que, por conta de requisições da
Justiça Eleitoral, fora obstado de gozar dois períodos sucessivos de férias,
referentes aos exercícios de 2004 (60 dias) e 2005 (60 dias), restando
sobejamente evidenciado o motivo determinante do impedimento do gozo
das férias, qual seja, transferidas por necessidade de serviço.
Adiante, diz que formulou requerimento administrativo, tendo o
seu pedido sido indeferido pela Autoridade impetrada.
Pugna pelo deferimento de liminar inaudita altera pars, e ao final,
pela concessão definitiva da segurança.
Instruindo o pedido, consta a documentação de fls. 12/28.
Sendo o necessário a relatar, passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Writ.
Colhe-se dos autos, pelos argumentos trazidos à colação e também pela documentação que instrui o pleito, que o Impetrante, em decorrência do exercício de função eleitoral, deixou efetivamente de gozar dois
períodos de férias referentes aos anos de 2004 (60 dias) e 2005 (60 dias),
tendo requerido a respectiva indenização administrativamente ao
Impetrado, o que foi indeferido.
Constitui princípio universal de direito, inscrito na Declaração
Universal dos Direitos do Homem - artigo XXIII, que ninguém pode se
locupletar do trabalho de outrem. Implicitamente, encontra-se ele inserido na Constituição Federal entre os “direitos e garantias individuais”, no
artigo 5º, § 2º.
De tal forma, entendo que o não pagamento das férias requeridas
importaria em enriquecimento ilícito, sendo desnecessário perquirir se
não foram gozadas por necessidade de serviço ou por culpa da Administração.
Sobre o tema, em recentes decisões, o Superior Tribunal de Justiça
afirmou que “presume-se por necessidade de serviço a licença-prêmio não
gozada” - REsp n.º 441.635, Min. Humberto Gomes de Barros; REsp n.º
285.858, Min. Peçanha Martins.
Portanto, restando comprovado que o servidor não gozou as
férias a que teria direito, por circunstâncias alheias a sua vontade ou não,
tem ele direito à indenização em pecúnia.
A certidão de fls. 13 constitui fonte probatória eficaz para o
preenchimento dos requisitos essenciais para o gozo das férias não usufruídas pelo Impetrante, sendo certo que se não desfrutou do benefício,
adquire o direito à indenização, tendo em vista que o respectivo direito
integra o patrimônio do servidor.
Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial
- fumus boni juris, e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao
direito do Impetrante - periculum in mora.
A lei reclama, para a concessão do provimento liminar, que, do
ato combatido em sede mandamental, possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida (art. 7º, inciso II, Lei 1.533/51).
A medida liminar não é uma liberalidade da Justiça, é, sim, medida
acauteladora do direito líquido e certo do impetrante, que não pode ser
negada quando ocorrerem os seus pressupostos, como, também, não deve
ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade.
O deferimento da medida liminar, que resulta do concreto exercício do poder cautelar outorgado aos juízes e tribunais, qualifica-se pela
excepcionalidade, somente se justificando em face de situações que se
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ajustem aos pressupostos referidos no dispositivo legal antes citado, quais
sejam: a existência de plausibilidade jurídica e a possibilidade de lesão
irreparável ou de difícil reparação.
Sem que presentes esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e insuprimíveis, não há que se falar em legitimidade da medida
acauteladora.
In casu, além de restar amplamente caracterizada a fumaça do
bom direito, cabe ressaltar que se trata de verba de caráter alimentar, apta,
portanto, a afetar a subsistência e a proporcionar reflexos econômicos
diretos nas finanças do Impetrante.
Pelo exposto, defiro o pedido de liminar, determinado seja implantado no contracheque do Impetrante, na primeira oportunidade possível e de acordo com a previsibilidade orçamentária do Poder Judiciário,
as verbas relativas às férias não gozadas referentes aos exercícios de 2004
(60 dias) e de 2005 (60 dias).
Determino, ainda, que seja excluída da base de cálculo das verbas
indenizatórias antes citadas, a cobrança de imposto de renda.
Notifique-se a Autoridade impetrada para prestar as informações
de estilo, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 1.533/51, encaminhando-lhe cópia integral destes autos.
Cite-se o Estado do Maranhão para integrar a lide na qualidade
de litisconsorte passivo necessário, no prazo de 15 (quinze) dias, se
assim o quiser.
Ultimadas as determinações retro, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, 18 de janeiro de 2007.
Desª. Cleonice Silva Freire
Relatora
TRIBUNAL PLENO
Mandado de Segurança
Processo nº. 000812-2007
Impetrante – André Luís de Leitgeb Santos
Advogado – Edmundo Araújo Carvalho
Impetrado – Procurador Geral de Justiça
Comarca – São Luís
DECISÃO
Aprovado em concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargos de nível superior e de nível médio
do Ministério Público do Estado do Maranhão, André Luís de Leitgeb
Santos impetra Mandado de Segurança, buscando ter reconhecido suposto
direito líquido e certo à posse no cargo o qual já nomeado, oriundo de vaga
destinada a candidato portador de deficiência.
Em seu petitório, o impetrante impugna laudo ofertado pelo
Gabinete Médico Odontológico da Procuradoria Geral de Justiça, segundo
cujas conclusões “o Senhor André Luís Leitgeb Santos apresenta acuidade
visual, em ambos os olhos, superior a 0,05. Não pode se qualificado como
deficiente visual para fins de acesso a vagas destinadas a pessoas portadoras de deficiência” (fls. 17/18). Afirma ilegal e arbitrário tal entendimento, contrário, ademais, a laudo outro, subscrito por médico particular seu,
e trazido com a impetração.
Liminarmente, pede seja-lhe garantido o direito à posse, e obstados eventuais atos àquela impeditivos. No mérito, a confirmação da medida urgente.
PRIMO ICTU OCULI, no plano da conceituação jurídica,
impende ressaltar que Mandado de Segurança, atento à natureza e berço constitucional, é o instrumento protetor e garantidor do direito
individual ou coletivo, líquido e certo, quando não for o caso de HABEAS
CORPUS ou HABEAS DATA, na hipótese de ato ilegal ou abusivo
praticado por autoridade pública ou por quem a sua vez fizer por delegação de atribuição.
Esclareço, por oportuno, que diz-se que há direito líquido e certo
quando a situação fático/jurídica vier evidenciada com prova pré-constituída, prescindindo de dilação probatória endoprocessual, já que a prova
documental é histórica, por isso que pré-processual.
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
23
Nesse sentido, Henrique Savonitti Miranda, in Curso de Direito
Constitucional, Ed. Senado Federal – Secretaria de Edições Técnicas,
Brasília, 2004, p. 273):
“Por tudo isso, é que não se admite, em sede de mandado de
segurança, a abertura de instrução probatória, com a finalidade de produzir
prova em juízo. Todos os documentos capazes de demonstrar o direito do
autor devem acompanhar a petição inicial, conforme dispõe o artigo 6° da
Lei do Mandado de Segurança (Lei Federal n° 1.533/51)”.
Compulsando os autos, não vejo, porém, os meios de prova préconstituída instruindo e aparelhando o feito. Nota-se, apenas, a petição de
Mandado de Segurança com as razões que o impetrante alega ter, um laudo
médico e algumas publicações em Diário. Observo, ainda, que o impetrante
não acosta cópia do Edital do indigitado certame, sem o qual impossível
verificar, nesta fase processual de cognição sumária, a plausibilidade do
alegado.
Ademais, não é por outra razão que doutrina e jurisprudência são
de voz uníssona ao ditar que o WRIT é ação de rito sumário, sem necessidade de dilação probatória. É dizer que o direito invocado, para ser amparado, há que vir expresso em norma legal, e trazer em si todos os requisitos
e condições de sua aplicação, desde logo.
Destarte, impossível o exame pretendido quando o impetrante
invoca desrespeito às normas editalícias cujo teor não se pode aferir à
míngua da deficiente instrução da impetração, sem falar do próprio desrespeito a necessidade de apresentação em duas vias tanto da petição do
MANDAMUS como dos documentos acostados de modo a propiciar informações corretas, pela autoridade tida como coatora, acerca do que se alega.
Agindo assim, o impetrante desobedece comandos imperativos
indicadores de requisitos específicos da presente ação constitucional, contidos no artigo 6° da Lei n.° 1533 de 31/12/1951, artigo 283 da Lei
Adjetiva Civil, e artigo 338 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão.
O Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, já se debruçou sobre
o tema, nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE.
I – Não obstante tenham os recorrentes apontado diversas máculas no processo administrativo, não é possível a analise das teses por eles
sustentada, porquanto carrearão aos autos tão somente algumas peças do
referido procedimento, às quais, por si só, não são suficientes para caracterizar qualquer irregularidade.
II – Consoante entendimento cediço, o Mandado de Segurança
não comporta dilação probatória, devendo o impetrante anexar a exordial
as provas que possibilitem a análise de sua pretensão.
Recurso desprovido.
(RMS 15405-TO;REL. MIN. FELIX FISCHER, DJ. EM 01/07/2004).
A situação que se apresenta exige, desde logo, aplicação conjugada
do artigo 8° da Lei 1533/51 e artigo 339 do Regimento Interno desta
Casa, com indeferimento liminar do pleito.
De outro lado, o pleito resta prejudicado, vez que a data da posse
já foi ultrapassada, pois, conforme dá conta o próprio impetrante, na
exordial,
“Rebelando-se, pois, contra o eminente ato manifestamente ilegal da autoridade coatora, impetra o presente mandado de segurança,
requerendo a Vossa Excelência, se digne concedê-lo com deferimento de
liminar, para determinar que o Excelentíssimo Senhor Procurador Geral
de Justiça se abstenha de mandar impedir a posse do impetrante no cargo
24: Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados – Grupo 3.2 – das
vagas destinadas aos candidatos portadores de deficiência, para o qual foi
aceita sua inscrição, que deferida foi sob o número 00001278, logrou
classificação, foi nomeado, e deve assim tomar posse, na data designada –
19 de Janeiro de 2007 – sob pena de se tornar precluso o ato de nomeação
e assim o impedir a posse” (sic, fls. 09/10).
Ora, tendo em vista que a pretensão buscava obstar ato a ser
praticado em data já ultrapassada – 19 de Janeiro de 2007 – resta prejudicado o pedido.
24
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
Ante o exposto e por tudo mais que nos autos constam, indefiro
liminarmente a inicial por lhe faltar os requisitos exigidos em lei.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 23 de Janeiro de 2007.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Desembargador
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24168-2006 – IMPERATRIZ-MA
IMPETRANTE:ALEXANDRE MOURA LIMA NETO
ADVOGADO:CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO
IMPETRADO: ATO DA JUÍZA DE DIREITO DA SEGUNDA VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
RELATOR:DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desistência, constante de fls. 206, concebido nos termos seguintes, verbis:
“ALEXANDRE MOURA LIMA NETO, nos autos do MANDADO DE SEGURNAÇA impetrado em face da EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE IMPERATRIZ (processo epigrafado), por seu advogado
abaixo assinado, vem, perante Vossa Excelência, desistir da presente
impetração, eis que compareceu à audiência designada para 14.12.2006,
tendo sido realizado, naquela oportunidade, o seu interrogatório.
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência se digne homologar a
desistência, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos
do Art. 267, VII, do Código de Processo Civil.
N. termos,
P. deferimento.
São Luís(MA), 10 de janeiro de 2007
Carlos Augusto Macedo Couto – adv.
OAB/MA – 6.710” (sic).
Isto posto, HOMOLOGO o pleito na forma como requerida, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e dois dias do mês de janeiro do
ano de dois mil e sete.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA nº 24818-2006
IMPETRANTE: ALBERTO BUISSON
ADVOGADO: YERECE PORANCY DE ARAUJO LIMA
IMPETRADO: ATO
JUDICIAL
PROFERIDO
PELA
DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUSA SILVA SARNEY
COSTA
Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado
por ALBERTO BUISSON, contra ato, a seu ver, violador a direito líquido
e certo praticado pela Desembargadora Nelma Celeste Sousa Silva Sarney
Costa, nos autos do Agravo de Instrumento nº 16258-2006, em que, ao
reconsiderar anterior decisão concessiva de efeito suspensivo à decisão
proferida pelo Juízo de Direito da Sexta Vara Cível desta Capital, na Ação
Ordinária de Imissão na Posse nº 2103-06, ajuizada por Luis Carlos Costa
Leite e sua esposa Raimunda Guterres Leite, em face do aqui impetrante,
assim o fez, ao arrepio da lógica jurídica e em manifesta violação ao
Princípio da Segurança Jurídica das Decisões.
Alega o impetrante, ser legítimo proprietário de um imóvel localizado na Rua da Savedra, nº 178, Centro, nesta Cidade, de modo que, em
meados de 1981, ante o surgimento de dois outros títulos de propriedade
lavrados pelos Cartórios do Primeiro e Segundo Ofício de Notas da Capital, compelido foi a ajuizar ação com vistas a que reconhecida a nulidade
destes.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
A esse enfoque, aduz, que em 10 de novembro de 1991, por
sentença judicial transitada em julgada, admitido seu legítimo direito de
propriedade, com a conseqüente declaração de nulidade das escrituras públicas de compra e venda lavradas em favor de Luis Carlos Costa Leite.
Enfatiza, a mais, que não obstante o operar dos efeitos da coisa
julgada formal e material, ajuizado já no ano de 2006, pelo Sr. Luis Carlos
e sua esposa Raimunda Guterres, no Juízo da Sexta Vara Cível desta Capital, Ação Ordinária de Imissão de Posse c/c Pedido de Tutela Antecipada,
protocolada sob o nº 2103-2006, ao argumento de que extinto por falta de
manifestação dos autores, o feito relativo à Ação de Nulidade de Títulos
de Propriedade, razão por que, nesse particular, concedida a tutela.
Desta decisão, esclarece, interposto Agravo de Instrumento com
efeito suspensivo, onde ao tomar de apreciação os fatos e fundamentos ali
contidos, em um primeiro momento, cautelarmente se lhe concedido a
eminente Desembargadora Nelma Sarney, para, em um segundo momento, após provocação da parte adversa, em manifestação de reconsideração,
retratado-se, com a conseqüente revogação do efeito anteriormente deferido.
Por tudo isso, é que assevera residente o apontado violar a direito
líquido e certo, no fato de que consumada a retratação, ao arrepio da lógica
jurídica e em manifesta afronta ao Princípio da Segurança Jurídica.
A esse argumentar, é que se vale da presente via, para, in limine,
se lhe concedida a ordem, ao precípuo fim de que suspensa “a execução da
decisão recorrida no Agravo de Instrumento interposto”, com o conseqüente desfazimento da decisão atacada.
É o que se me competia relatar.
Das razões, de se colher, embora de forma perfunctória, caracterizados os requisitos inerentes à concessão do pleito, como que, o fumus
boni iuris, repousante na relevância dos fundamentos a ponto de se me
convencerem da plausibilidade do invocado direito substancial, bem ainda
o periculum in mora, posto que, acaso não se lhe concedido inaudita altera
pars, evidenciado prejuízo senão irreparável, pelo menos, de difícil reparação.
Antes de demonstrar, de modo particularizado, os autorizativos
pressupostos da concessão, de se me cumprir o esclarecer de que, ainda que
pela Lei, mais precisamente pelo parágrafo único do art. 527, do Código
de Processo Civil, abolida a possibilidade de interposição de recurso contra
decisão proferida por relator convertendo o agravo de instrumento em
retido, assim como de decisão concessiva ou denegatória do efeito
suspensivo ou da tutela antecipada recursal, de se nos parecer indubitável
o possibilitar do manuseio da ação mandamental, como remédio revisional
do decisum tido por ilegal.
Nesse corroborar, imperioso o colacionar da lição ministrada por
Fredie Didier Junior e Leonardo José Carneiro da Cunha, verbis:
“à evidência, interposto agravo de instrumento e vindo a ser
convertido indevidamente em agravo retido, deverá ser admitido o agravo
interno contra tal conversão indevida. Não admitido o agravo interno,
ter-se-á como inútil o agravo de instrumento. Sendo inútil o recurso
cabível contra determinado ato judicial, sobeja a via do mandado de segurança como adequada para corrigir eventual ilegalidade ou abusividade
cometida judicialmente. A conversão indevida subtrai do agravo a utilidade ou aptidão para combater a lesividade sofrida pelo agravante. Cabe,
então, um mandado de segurança, não com a finalidade de se obter efeito
suspensivo ao recurso, mas como sucedâneo recursal, ou seja, com a mesma pretensão formulada no recurso, cabendo a providência liminar (CPC,
art. 558). É que, não vindo o recurso interposto a ter eficiência pragmática, exsurge a necessidade do mandado de segurança, desnudando-se a
presença do seu indispensável interesse de agir. Na hipótese do inciso III
do art. 527 do CPC, poderá ser igualmente descerrado o acesso para a
impetração do mandado de segurança. De fato, concedido ou negado o
pedido de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal, já se viu que
a correspondente decisão somente será revista quando do julgamento do
próprio agravo de instrumento ou, desde logo, em juízo de reconsideração.”
(In Direito Processual Civil : Meios de impugnação às decisões judiciais e
processo nos tribunais. Salvador: JusPODIVM, 2006. p. 123 e 124) (Grifos
nossos)
A esse firmo, aliado, a mais, o fato de determinado pelo Código de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão (Lei Complementar nº
14/91), em seu art. 30, competir ao Tribunal de Justiça, processar e
julgar, originariamente, mandado de segurança contra atos de
Desembargador, afastando, pois, qualquer dúvida, quanto ao estabelecido
juízo competente.
Assim, superada a fase justificadora da tomada via como medida
adequada ao ataque do ato judicial, imperioso, de agora, o asseverar de que
cristalina a plausibilidade do direito substancial, eis que fulcrada no constato de que, apesar de lastrada em lapidar convencimento, não atendido à
urgência da questão, o questionado ato decisório, notadamente ao
desconsiderar a ocorrência da coisa julgada material verificada em sede de
Ação de Nulidade de Títulos de Propriedade nº 1597-81, ajuizada na Primeira Vara da Fazenda Pública desta Capital, situação essa, que, de logo,
faço por reconhecer como matéria a demandar provimento cautelar imediato, por, nesse particular, não pairante dúvida quanto aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, diferentemente, pois, do consignado
convencimento da autoridade coatora.
A outro prisma, a perdurar os efeitos do atacado decisum, de se ter
verificados sérios gravames ao impetrante, vez que, indeferido o pleito
suspensivo, somente passível de correção quando do julgamento do mérito recursal, hipótese, esta, a demandar tempo e prejuízo, na medida em
que ilegalmente tolhido no direito de exercer plenamente as faculdades
inerentes ao imóvel, objeto da discussão, anteriormente se lhe conferidas
por decisão irrecorrível.
Nessa linha de raciocínio, presentes, pois, situações a acarretar ao
impetrante, acaso não deferida a pretensão liminar, lesão grave e de difícil
reparação, esta, antevista, não sob o ângulo financeiro, mas pela forma
como destituído da posse do bem litigioso, contrariando o Princípio da
Segurança Jurídica das Decisões, de maneira que outra não seria a providência adotada senão o suspender da decisão atacada.
Em assim sendo, de se me afigurar indubitável o fato de que
suficientemente demonstrados os autorizativos requisitos da aqui pretendida medida, sobretudo por detectado, via superficial análise, repousante o
decisum monocrático, mantido pela questionada decisão, em argumentos
frágeis, daí o denotar da imprescindibilidade de apreciação, face à natureza
emergencial da violação do direito alegado.
Isto posto e ao suporte do inciso II, do art. 7º, da Lei nº 1.533/51,
hei por bem, o pedido, se lhe deferir, em caráter cautelar, para, inicialmente, tornar sem efeito a decisão proferida pela autoridade coatora, em
que revogado o efeito suspensivo anteriormente concedido nos autos do
Agravo de Instrumento nº 16.258-2006, e, ato contínuo, imprimir efeito
suspensivo à decisão que concedeu tutela antecipada de imissão de posse
nos autos do Processo nº 2103-2006, tramitante na Sexta Vara Cível da
Comarca desta Capital, e, por conseguinte, determinar, em favor do
impetrante, o restabelecimento do status quo ante, com todas as garantias
de gozo e fruição sobre o imóvel, objeto da discussão, ao tempo em que, da
autoridade indigitada coatora, no prazo de lei, as informações, se lhas
requisito, fornecendo-se-lhe, para tanto, cópia da inicial e demais documentos instrutivos, bem como deste despacho.
Desta decisão, notifique-se o Magistrado da Sexta Vara Cível desta Capital, para tomada da determinada providência.
Ultimadas estas medidas, estes, se lhes remetam à Procuradoria
Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Publique-se. Notifique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos onze dias do mês de janeiro do ano de
dois mil e sete.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 024840/2006 – SÃO LUÍS
Impetrante: Adriano de Jesus Pessoa.
Advogado: Dr. Valdemir Pessoa Prazeres.
Impetrado: Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do
Estado do Maranhão.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
25
Adriano de Jesus Pessoa, já qualificado nestes autos, impetrou o
presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato
dito arbitrário do Excelentíssimo Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão, que considerou o impetrante inapto
no exame médico referente à 2ª (segunda) etapa do concurso para o cargo
de soldado da Polícia Militar deste Estado, regulado pelo edital nº 001/
2006, o impedindo de participar da 3ª (terceira) etapa do referido certamente - teste de aptidão física.
Após tecer comentários acerca da tempestividade do mandamus,
narra o impetrante que, tendo logrado êxito na 1ª (primeira) etapa do
concurso para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão,
submeteu-se aos exames médicos atinentes à 2ª (segunda) etapa, na qual
foi considerado inapto, face ao resultado da radiografia da coluna vertebral em AP e perfil e escanometria, haja vista ter apresentado discreta
escoliose toraco-lombar de convexidade esquerda.
Sustenta, em resumo, que a discreta anomalia não incapacita o
impetrante para as atividades militares, sendo que a negativa de acesso do
referido candidato ao parecer médico configura violação ao seu direito
líquido e certo, o qual se encontra amparado pelo disposto no art. 1º, da lei
nº 1.533/51 e art. 5º, LXIX, da CF.
Embasado em tais argumentos, pede a concessão de liminar, a fim
de sejam suspensos os efeitos do parecer médico que considerou o
impetrante inapto para as atividades da polícia militar, bem como seja, ao
final, concedida, em definitivo, a segurança, para confirmar a medida in
limine, anulando a decisão que reprovou o dito candidato nos exames
médicos, para que o impetrante participe da 3ª etapa do concurso – teste
de aptidão física, a ser realizada de 13 a 18.11.2006.
Ajuizada a ação perante o Juízo de 1º grau, o magistrado da 1ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, às fls. 24/26, exarou decisão
reconhecendo a incompetência absoluta do juízo, ante ao disposto no art.
81, VI, da Constituição do Estado do Maranhão, e determinou o encaminhamento dos autos a este Tribunal de Justiça.
É o breve relato. Passo a decidir.
Consoante se infere destes autos, foi o presente mandamus
impetrado em face do ato que reprovou o impetrante na 2ª (segunda)
etapa do concurso para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do
Maranhão, haja vista ter sido considerado inapto nos exames médicos.
Assim, pede, em liminar, que sejam suspensos os efeitos do parecer médico que o considerou inapto, e, ao final, concedida, em definitivo, a segurança, para confirmar a liminar, anulando a decisão que reprovou o dito
candidato nos exames médicos, a fim de que o impetrante participe da
3ª(terceira) etapa do concurso – teste de aptidão física, a ser realizada de
13 a 18.11.2006.
Pois bem. Analisando as peculiaridade do caso em tela, verifico
que a inicial do remédio heróico não pode ser recebida, pois, tendo sido a
ação ajuizada com vistas à anulação do resultado do exame médico para
que o impetrante pudesse participar da 3ª (terceira) etapa do certame –
teste de aptidão física, a qual foi realizada em 13 a 18.11.2006, conforme
informado na exordial, deu-se aqui a perda superveniente de objeto, mostrando-se, assim, imperioso o indeferimento da peça de início.
Ora, se objetivava o impetrante, através deste writ, a anulação do
resultado dos exames médicos para que fosse autorizado a participar do
teste de aptidão física, marcado para o período de 13 a 18.11.2006, o que
já ocorreu há mais de dois meses, por óbvio, a ação mandamental perdeu
sua razão de existir, operando-se a superveniente falta de interesse processual, pelo que deve ser indeferida a inicial, com fulcro no art. 295, III,
do CPC, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito (art. 267,
VI, do CPC).
Caminhando nessa esteira, tem decidido o Colendo STJ, in litteris:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. [...] LICITAÇÃO. CONSUMAÇÃO. PERDA DO OBJETO. [...]2. Impetrado Mandado de Segurança
visando a impugnar o curso de procedimento licitatório, a superveniência
de conclusão do respectivo certame, posto não lograr êxito a tentativa do
recorrente de paralisa-lo via deferimento de pleito liminar, conduz à
extinção do writ por falta de interesse processual superveniente, em face
do fato consumado. Precedentes desta Corte: RMS 17.883 - MA, desta
26
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
relatoria, Primeira Turma, DJ de 14 de novembro de 2005; RMS 17.441
- RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Turma,
DJ de 20 de março de 2006; RMS 17.128 - MG, Relatora Ministra ELIANA
CALMON, Segunda Turma, DJ de 21 de fevereiro de 2005. 4. Ausente a
utilidade do writ, requisito que, juntamente com a necessidade da tutela,
compõe o interesse de agir, impõe-se a extinção do processo sem análise
do mérito. [...]”(STJ – PRIMEIRA TURMA, AgRg no RESP. Nº 726031/
MG, rel. Min. Luiz Fux, 05.10.2006, p. 246)
“MANDADO DE SEGURANÇA. DEFICIENTE VISUAL. INSCRIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DE OBJETO. 1. Objetivando o writ
assegurar o direito de deficiente visual à inscrição em concurso público
para o provimento do cargo de juiz substituto, o encerramento das inscrições e a conseqüente realização das provas, em curso quando do exame da
segurança, importam na perda de objeto da ação mandamental. 2. Recurso
prejudicado.”(STJ – SEXTA TURMA, RMS 9970/CE, rel. Min. Fernando
Gonçalves, DJ. 21.02.2000, p. 192)
Isto posto, verificada a perda de objeto, indefiro a inicial da
presente ação mandamental, ante à superveniente falta de interesse processual, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do
art. 295, III c/c art. 267, VI, do CPC; art. 8º da LMS c/c art. 258, VI, do
RITJ/MA.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 25 de janeiro de 2007.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 12503-2006
RECORRENTE: Kátia Maria Ribeiro Silva Pereira
ADVOGADO: Emanoel Viana e outros
RECORRIDO: Ministério Público Estadual
PROCURADORA: Drª. Maria dos Remédios figueiredo Serra
VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino
VISTOS, ETC.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela recorrente,
às fls. 730/736, contra o Acórdão resultante do julgamento da apelação nº
025421/05, com fulcro no art. 102, III, «a» da Constituição Federal e nos
arts. 26 à 29 da lei nº 8.030/90.
Às fls. 738, há certidão cujo teor informa que a recorrente não
comprovou haver depositado o valor correspondente às despesas de preparo, remessa e retorno do presente recurso e, por fim que a mesma
requereu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita no 1º Grau, no
entanto, o pedido foi indeferido, consoante fls. 413, não tendo sido reiterado o pleito do benefício na petição do Recurso.
Às fls. 752, o ilustre Presidente desta Corte determinou o encaminhamento dos autos a esta Vice-Presidência para que, na forma regimental, manifeste-se acerca da questão em comento.
É breve o Relatório. Decido.
Ocorre que me falta competência para apreciar a matéria. Senão vejamos:
Examinando a peça do Recurso Extraordinário nº 12.503/06,
constato que a autora, ora recorrente, não formulou novo pleito de assistência judiciária gratuito no recurso .
Assim, não havendo, expressamente, nos autos pedido de deferimento do benefício e nem a correspondente declaração de hipossuficiência,
é impossível a sua apreciação.
Ademais, o Estatuto Interno desta Corte dispõe o seguinte, em
seu art. 25, L e art. 235, in verbis:
“Art. 25 - Além das atribuições jurisdicionais e gerais, advindas da
Lei e deste regimento, compete ao Presidente do Tribunal:
(...)
L - decidir as petições de recursos especiais, resolvendo os incidente que nelas possam ser suscitados;
(Sem grifos no original)
“Art. 235 - Nos recursos destinados aos Tribunais Superiores, o
preparo, quando cabível, será feito na Secretaria do Tribunal de Justiça e
qualquer questão a ele relativa será submetida ao Presidente”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
(Sem grifos no original)
Portanto, tendo em vista o fato de que não há pleito de gratuidade
formulado na petição do Recurso Extraordinário que fora interposto e de
que o exame do mesmo não é competência da Vice-Presidência, configurada está a incompetência desta Vice-Presidência para a apreciação do
recurso.
Ante o exposto, em face da minha manifesta falta de competência e, em obediência ao art. 25, L e ao art. 235, do Regimento Interno,
determino o envio dos autos à Presidência deste Tribunal.
Publique-se. Intime-se.
São Luís, 16 de janeiro de 2007.
Des.ª Maria Dulce S. Clementino
Vice-Presidente
* Republicado por incorreção.
ATO N° 78/2007-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e, em conformidade com
decisão do Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVE
Tornar sem efeito o ato nº2386/2006-TJ, que nomeou GEORGE
BARBOSA NASCIMENTO para exercer o cargo de Oficial de Justiça A
- 4ª Entrância, matrícula n° 118109, lotado na 7ª Vara Criminal da Capital, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 782/GP/CNJ,
protocolizado sob o n° 38682/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 de janeiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
ATO N° 132/2007-TJ.
A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE
Nomear EZRAEL FERNANDO DE CARVALHO NUNES para
exercer o cargo em comissão de Assessor Técnico de Desembargador,
Símbolo ISO-I, com lotação no Gabinete do Exmo. Sr. Des. Marcelo
Carvalho Silva, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 03/
2007-GD, protocolizado sob o n° 1281/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de janeiro de 2007.
Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
Vice-Presidente, no exercício da Presidência.
ATO N° 133/2007-TJ.
A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear ANA BELA DA CUNHA RIBEIRO para exercer o
cargo em comissão de Assessor de Juiz D - 1ª Entrância, com lotação na
Comarca de Parnarama, criado pela Lei n° 8.450, de 29.08.2006, tendo
em vista solicitação constante do Ofício n° 001/2007- DFP, protocolizado
sob o n° 540/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de janeiro de 2007.
Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
Vice-Presidente, no exercício da Presidência.
ATO N° 142/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando que sua
nomeação não se deu nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição
Federal,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
27
RESOLVE
Exonerar DALCIA CAMPOS GUTERRES do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula n° 025759, lotada no Fórum da Comarca
de Pinheiro.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RESOLVE
Exonerar DOMINGOS COSTA RIBEIRO do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula n° 023770, lotado na Coordenadoria das
Câmaras Cíveis Isoladas.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
ATO N° 143/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando que sua
nomeação não se deu nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição
Federal,
RESOLVE
Exonerar JOSÉ CARLOS VALE DE LIMA do cargo de Vigia,
matrícula n° 025098, lotado no Fórum da Comarca de Chapadinha.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
ATO N° 148/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando que sua
nomeação não se deu nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição
Federal,
RESOLVE
Exonerar MARIA EMILIA FERREIRA CRUZ do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula n° 023432, lotada no 9° Juizado Especial Cível e Criminal da Capital.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
ATO N° 144/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando que sua
nomeação não se deu nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição
Federal,
RESOLVE
Exonerar ANTONILSON DA CONCEICAO MELO do cargo de
Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula n° 024810, lotado no Gabinete Militar.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
ATO N° 145/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando que sua
nomeação não se deu nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição
Federal,
RESOLVE
Exonerar MARIA DO ROSÁRIO DE FATIMA SOUSA ALVES
do cargo de Vigia, matrícula n° 024661, lotada no Fórum da Comarca de
Urbano Santos.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
ATO N° 146/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando que sua
nomeação não se deu nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição
Federal,
RESOLVE
Exonerar RAIMUNDO DOMINGOS ABREU LOPES do cargo
de Vigia, matrícula n° 023853, lotado no Fórum da Comarca de Pinheiro.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
ATO N° 147/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando que sua
nomeação não se deu nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição
Federal,
ATO N° 149/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando que sua
nomeação não se deu nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição
Federal,
RESOLVE
Exonerar ANTONIO CARLOS FALCÃO MELO do cargo de
Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula n° 022889, lotado na 1ª Vara da
Infância e Juventude da Capital.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
ATO N° 151/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando que sua
nomeação não se deu nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição
Federal,
RESOLVE
Exonerar REGINALDO DOS SANTOS SILVA do cargo de
Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula n° 018523, lotado no Fórum da
Comarca de Barra do Corda.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
ATO N° 152/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando que sua nomeação não se deu nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal,
RESOLVE
Exonerar NILDENIR SOUSA OLANDA do cargo de Agente
Judiciário Administrativo, matrícula n° 018341, lotada na Casa da Criança - Menino Jesus.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
ATO N° 153/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando que sua
28
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
nomeação não se deu nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição
Federal,
RESOLVE
Exonerar ONILDO BORGES FERREIRA LIMA do cargo de
Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula n° 018135, lotado na Cantina da
Corregedoria Geral da Justiça.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
ATO N° 154/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando que sua
nomeação não se deu nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição
Federal,
RESOLVE
Exonerar MARCOS ANTONIO DE MOURA do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula n° 018010, lotado na Divisão de Licitação.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
ATO N° 155/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando que sua
nomeação não se deu nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição
Federal,
RESOLVE
Exonerar FRANCESCA MARIA CARVALHO SOUZA DE
SÁ do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula n° 018036, lotada
na Coordenadoria de Administração de Fóruns da Corregedoria Geral da
Justiça.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ATO N° 194/2007-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear ROZALINO GOMES DA COSTA para exercer o cargo
em comissão de Secretário de Câmara Isolada, Símbolo DAS-1, junto a 3ª
Câmara Criminal, criado pela Lei Complementar n° 104, de 26.12.2006,
tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 2041/2007-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
PORTARIA N.º 203/2007-GP/DG
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o artigo 6º, VI e o artigo 9º, XVIII, ambos da Lei
Complementar nº 87/2005 que cria 80 (oitenta) cargos de Auxiliar Judiciário, sem especificação da unidade jurisdicional;
RESOLVE,
Art. 1º Alterar a Portaria nº 2138/2006 no que se refere as lotações dos cargos de Auxiliar Judiciário para a Comarca de Zé Doca, passando a compor da seguinte forma:
Zé Doca
Unidade
Tipo de
Qtd
Código
Cargo
funcional
Cargo
e
5.63.1.9
4.0.0
1ª Vara
Magistrado
Juiz 2
1
1
5.63.1.9
4.1.0
Secretaria
Judicial 1ª Vara
Comissionado
Efetivo (nãoestável)
Secretário
Judicial C
Oficial de
Justiça C
Auxiliar
Judiciário
Técnico
Judiciário B
1
2
3
3
9
5.63.1.9
5.0.0
2ª Vara
5.63.1.9
5.1.0
Secretaria
Judicial 2ª Vara
Magistrado
Juiz 2
1
1
ATO N° 157/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando que sua
nomeação não se deu nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição
Federal,
RESOLVE
Exonerar ISRAELLE CASTRO do cargo de Oficial de Justiça,
matrícula n° 035162, lotada na Coordenadoria das Câmaras Criminais
Isoladas.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
ATO N° 158/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando que sua
nomeação não se deu nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição
Federal,
RESOLVE
Exonerar SEBASTIÃO SILVÉRIO DA SILVA FILHO do cargo de Agente Judiciário Administrativo, matrícula n° 019345, ora à disposição do Tribunal Regional Eleitoral.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
Comissionado
Efetivo (nãoestável)
Secretário
Judicial C
Oficial de
Justiça C
Auxiliar
Judiciário
Técnico
Judiciário B
1
2
3
3
9
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de janeiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
PORTARIA Nº. 161/2007
O DESEMBARGADOR AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO,
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE designar o Doutor JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, Juiz de Direito da 3a Vara da Comarca de Açailândia/MA,
para responder, cumulativamente, pelo Juizado Especial Cível e Criminal
da mesma Comarca, a considerar os dias 23 e 24/01/2007.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA «CLÓVIS BEVILÁCQUA» DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE JANEIRO DE 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARÃNHAO
PRESIDENTE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
PORTARIA Nº. 204/2007
O DESEMBARGADOR AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO,
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE designar a Doutora JOSANE ARAÚJO FARIAS
BRAGA, Juíza de Direito da 28a Zona Judiciária - Brejo/MA, para responder, cumulativamente pelo 7.° Juizado Especial Cível e das Relações de
Consumo da Capital, no período de 29/01/2007 até ulterior deliberação.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA «CLÓVIS BEVILÁCQUA» DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE JANEIRO DE 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARÃNHAO
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 219/2007
O DESEMBARGADOR AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO,
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE designar a Doutora LUZIA MADEIRO
NEPONUCENA, Juíza de Direito Auxiliar de 4.a Entrância, para responder pelo 10.° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital,
no período de 30/01 a 02/02/2007.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA «CLÓVIS BEVILÁCQUA» DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE JANEIRO DE 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARÃNHAO
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 221/2007-TJ.
O DESEMBARGADOR AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA ESTADO DO MARANHÃO,
RESOLVE, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o
disposto nos artigos 78, inciso I da Lei Complementar nº 014/91 e 1º da
Resolução nº 003/2005, determinar que o pagamento de ajuda de custo para
29
despesas de transportes e mudança, quando da promoção do magistrado de
uma entrância para outra, seja efetuado de forma automática, independente
de solicitação, tendo em vista do que conta do Processo nº 38103/2006-TJ.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 de janeiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
PRESIDENTE
PORTARIA N º 225/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Cessar os efeitos da Portaria n° 3549/2006-TJ, de 20.09.2006,
que designou ARYADNA OLIVEIRA DA SILVA, para desempenhar as
funções de Secretário de Coordenador, junto a Coordenadoria de Finanças.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
PORTARIA N° 226/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Designar o servidor CHRISTOFFERSON MELO DE OLIVEIRA,
Técnico Judiciário B, matrícula n° 107623, para exercer a função gratificada
de Secretário de Coordenador, junto à Coordenadoria de Finanças.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
3º QUADRIMESTRE 2006 (SETEMBRO A DEZEMBRO/06)
LRF art. 55, inciso I, alínea "a" - Anexo I
DESPESA COM PESSOAL
DESPESA
LIQUIDADA (JAN/06 A
DEZ/06)
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (I)
158.078.687,29
PESSOAL ATIVO
158.078.687,29
PESSOAL INATIVO E PENSIONISTA
0,00
OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO(ART.18,§1º DA LRF)
0,00
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (ART. 19 § 1º DA LRF) (II)
149.999,00
(-) INDENIZAÇÕES POR DEMISSÃO E INCENTIVOS A DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
0,00
(-) DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL
0,00
(-) DESPESAS DE EXERC. ANTERIORES
149.999,00
(-) INATIVOS E PENSIONISTAS COM RECURSOS VINCULADOS
0,00
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL(III)
13.284.045,74
CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS
13.284.045,74
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE –TDP – (IV)=(I-II+III)
171.212.734,03
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RCL (V)
4.385.985.000,00
% DO TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE –TDP SOBRE A RCL (IV/V)*100
3,90%
LIMITE MÁXIMO (INCISOS I,II E III ART. 20 DA LRF) – 6%
263.159.100,00
LIMITE PRUDENCIAL (§ ÚNICO, ART. 20 DA LRF) - 5,7%
250.001.145,00
DIFERENÇA PARA O LIMITE PRUDENCIAL
78.788.410,97
DIFERENÇA PARA O LIMITE MÁXIMO
91.946.365,97
Fonte: SIAFEM/SEPLAN
Nota 1 - De acordo com a decisão PL-TCE nº 1.892/2002, Inativos e Pensionistas não são computados para fins dos limites específicos dos poderes
Legislativo e Judiciário, Ministério Público e do Tribunal de Contas, conforme estabelecido no art. 20, II da LRF.
Nota 2 - De acordo com a decisão PL-TCE nº 15/2004, o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte não deverá ser computado como despesa com pessoal
compondo os limites globais e específicos previstos nos arts 19 e 20 da LRF.
DANIEL FELIPE MENDONÇA EWERTON
Chefe Auditoria
CARMEN TEREZA MARANHÃO SILVA
Diretor Financeiro
DESEMBARGADOR AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
30
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA
JANEIRO A DEZEMBRO DE 2006
LRF, art. 55, Inciso III, alínea "a" - Anexo V
ATIVO
VALOR
PASSIVO
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA
21.697.260,37 OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS
Caixa
Depósitos
Bancos
21.697.260,37 Restos a Pagar Processados
Conta Movimento
21.697.260,37
Do Exercício
TJ
11.160.580,87
De Exercícios Anteriores
FERJ
10.536.679,50 Outras Obrigações Financeiras
Outras Disponibilidades Financeiras
0,00
SUBTOTAL
21.697.260,37 SUBTOTAL
INSUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM
SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (I)
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (II)
TOTAL
21.697.260,37 TOTAL
INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (III)
SUFICIÊNCIA APÓS A INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (IV) = (II - III)
DÉFICIT
0,00 SUPERÁVIT
fonte: SIAFEM
*Nota Explicativa: modificado devido a reconciliação de valores
DANIEL FELIPE MENDONÇA EWERTON
Chefe Auditoria
CARMEN TEREZA MARANHÃO SILVA
Diretor Financeiro
DESEMBARGADOR AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
R$ 1,00
VALOR
3.305.247,33
292.972,50
2.138.885,76
72.623,21
2.066.262,55
873.389,07
3.305.247,33
18.392.013,04
21.697.260,37
4.692.820,74
13.699.192,30
13.699.192,30
PODER JUDICIÁRIO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A DEZEMBRO DE 2006
LRF, art 55, inciso III, alínea "b" - Anexo VI
R$ 1,00
RESTOS A PAGAR
INSCRITOS
ÓRGÃO
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FUNDO ESPECIAL DE
MODERNIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO
TOTAL
NÃO
PROCESSADOS
PROCESSADOS
SUFICIÊNCIA
ANTES
DA INSCRIÇÃO EM
RESTOS A PAGAR NÃO
PROCESSADOS
NÃO INSCRITOS
POR
INSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA
DO EXERCÍCIO
2.066.217,55
2.826,06
1.199.934,21
7.925.909,93
-
45,00
69.797,15
3.492.886,53
10.466.103,11
-
2.066.262,55
72.623,21
4.692.820,74
18.392.013,04
-
RESTOS A PAGAR
INSCRITOS
DESTINAÇÃO DE RECURSOS
RECURSOS DO TESOURO
RECEITAS OPERACIONAIS A
FUNDO
TOTAL
fonte: SIAFEM
SUFICIÊNCIA
ANTES
DA INSCRIÇÃO EM
RESTOS A PAGAR NÃO
PROCESSADOS
NÃO INSCRITOS
POR
INSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA
1.199.934,21
7.925.909,93
0,00
NÃO
PROCESSADOS
PROCESSADOS
EXERCÍCIOS
DO EXERCÍCIO
ANTERIORES
2.066.217,55
2.826,06
DO EXERCÍCIO
45,00
69.797,15
3.492.886,53
10.466.103,11
0,00
2.066.262,55
72.623,21
4.692.820,74
18.392.013,04
0,00
DANIEL FELIPE MENDONÇA EWERTON
Chefe Auditoria
CARMEN TEREZA MARANHÃO SILVA
Diretor Financeiro
DESEMBARGADOR AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
31
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
2º QUADRIMESTRE 2006 (MAIO A AGOSTO/06)
LRF art. 55, inciso I, alínea "a" - Anexo I
DESPESA
LIQUIDADA (SET/05 A
AGO/06)
DESPESA COM PESSOAL
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (I)
PESSOAL ATIVO
145.987.299,95
145.987.299,95
PESSOAL INATIVO E PENSIONISTA
0,00
OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO(ART.18,§1º DA LRF)
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (ART. 19 § 1º DA LRF) (II)
346.085,16
(-) INDENIZAÇÕES POR DEMISSÃO E INCENTIVOS A DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
0,00
(-) DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL
166.420,32
(-) DESPESAS DE EXERC. ANTERIORES
179.664,84
(-) INATIVOS E PENSIONISTAS COM RECURSOS VINCULADOS
0,00
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL(III)
CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS
11.411.338,27
11.411.338,27
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE –TDP –
(IV)=(I-II+III)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RCL (V)
157.052.553,06
4.143.846.000,00
% DO TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE –TDP SOBRE A RCL (IV/V)*100
3,79%
LIMITE MÁXIMO (INCISOS I,II E III ART. 20 DA LRF) – 6%
248.630.760,00
LIMITE PRUDENCIAL (§ ÚNICO, ART. 20 DA LRF) - 5,7%
236.199.222,00
DIFERENÇA PARA O LIMITE PRUDENCIAL
79.146.668,94
DIFERENÇA PARA O LIMITE MÁXIMO
91.578.206,94
Fonte: SIAFEM/SEPLAN
Nota 1 - De acordo com a decisão PL-TCE nº 1.892/2002, Inativos e Pensionistas não são computados para fins dos limites específicos dos poderes
Legislativo e Judiciário, Ministério Público e do Tribunal de Contas, conforme estabelecido no art. 20, II da LRF.
Nota 2 - De acordo com a decisão PL-TCE nº 15/2004, o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte não deverá ser computado como despesa com pessoal
compondo os limites globais e específicos previstos nos arts 19 e 20 da LRF.
Nota 3 – Republicação com correção no valor da Receita Corrente Líquida (RCL) referente ao mês de Agosto/2006 o que implica consequentemente em
alteração no valor total apurado da RCL, base para o Relatório de Gestão Fiscal do 2º Quadrimestre/2006.
DANIEL FELIPE MENDONÇA EWERTON
Chefe Auditoria
CARMEN TEREZA MARANHÃO SILVA
Diretor Financeiro
DESEMBARGADOR AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEXTA-FEIRA, DIA 26 DE
JANEIRO DE 2007,
PLENÁRIO
001-HABEAS CORPUS N.º 0251722006 - (SÃO LUÍS) - TRIBUNAL PLENO
PACIENTE: ADENILTON PEREIRA
ADVOGADO(A): EDILSON JOSÉ DE MIRANDA
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
CÍVEIS REUNIDAS
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0013392007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE: IGOR CHARLES RIBEIRO SANTOS
ADVOGADO(A): LUCIANA MACEDO GUTERRES, VALÉRIA
CRISTINA REGINO FERREIRA
IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
LITISCONSORTE: MAJOR TERRA, CAPITÃO CHAVES
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0013872007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE: ALVARO SOUSA OTSUKA MENDONÇA
ADVOGADO(A): PAULA RAQUEL SANTOS DE AMORIM,
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA FURTADO
IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0107732006 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): OSVALDO SANTOS CARDOSO, MIGUEL RIBEIRO PEREIRA
AGRAVADO(A): CONSTRAN S/A - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
ADVOGADO(A): EDUARDO XAVIER, PAULO VELTEN E OUTROS,
JOSE ROBERTO BERTOLI, MARCOS EDUARDO RUIZ COÊLHO
GOMES, PRISCILLA CASTELLI, ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL
POZZO, ISABELLA MENTA BRAGA, CARLOS EDUARDO MOREIRA
32
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
VALENTIM, JOÃO NEGRINI NETO, RAQUEL BELLINI DESTRO,
LUIZ RASCOVSKI, PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES(Jurisdição
Preventa)
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0012382007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: LJ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, JOÃO CÂNDIDO DOMINICI, REINALDO CARNEIRO BANDEIRA, JOSE DE
RIBAMAR TEIXEIRA SANTOS, LUIS CARLOS MESQUITA, JOSÉ
IZIDRO CHAGAS DA SILVA, MARCIO RIBEIRO MACHADO,
LOURIVAL SALES PARENTE FILHO, CONSTRUTORA PRIMOR
LTDA., CONSTRUTORA BETON LTDA, TRASCO CONSTRUÇÕES E
COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES RÊGO GASPAR, RODRIGO
PEREIRA ERICEIRA, PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO,
FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER, ATHOS BARBOSA
LIMA, THIAGO BRHANNER GARCÊS COSTA, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E SILVA , CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO,
FRANCISCO OTACÍLIO BELCHIOR SILVA, PLINIO ROCHA OLIVEIRA, CÍCERO OLIVEIRA
AGRAVADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR(A)(ES): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Jurisdição Preventa)
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0012392007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: LJ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, JOÃO CÂNDIDO DOMINICI, REINALDO CARNEIRO BANDEIRA, JOSE DE
RIBAMAR TEIXEIRA SANTOS, LUIS CARLOS MESQUITA, JOSÉ
IZIDRO CHAGAS DA SILVA, MARCIO RIBEIRO MACHADO,
LOURIVAL SALES PARENTE FILHO, JOAQUIM LUIZ DE PAULA
FILHO, FÁBIO RIBEIRO NAHUZ, PRIMOR CONSTRUTORA LTDA.,
LAURO GOMES MARTINS, CONSTRUTORA BETON LTDA, JOÃO
JOSÉ NETO, J.J. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES RÊGO GASPAR, RODRIGO
PEREIRA ERICEIRA, PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO,
FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER, THIAGO BRHANNER
GARCÊS COSTA, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS
DO RÊGO MONTEIRO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , ALEXIS
TEIXEIRA DE JESUS E SILVA , CAROLINA FERNANDES DE PAIVA,
MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, FRANCISCO OTACÍLIO
BELCHIOR SILVA, PLINIO ROCHA OLIVEIRA, CÍCERO OLIVEIRA
AGRAVADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR(A)(ES): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Jurisdição Preventa)
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0013072007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A
ADVOGADO(A): GILSON ALVES BARROS, GUILHERME BORBA
PALMEIRA, LUIZ OTAVIO MONTEIRO PEDROSA
AGRAVADO: CRISTÓVÃO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO
ADVOGADO(A): CARLOS LACERDA RODRIGUES NASCIMENTO
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ALBERTO CRUZ DE OLIVEIRA, LUCIANO COSTA NOGUEIRA,
MARIA GABRIELA SILVA PORTELA, NICOLA MOREIRA
MICCIONE, ULYSSES MOREIRA FORMIGA
AGRAVADO: MARLENE GONZAGA SOARES - ME
ADVOGADO(A): COSMO ALEXANDRE DA SILVA
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0014092007 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: J. F. V. SIMPLICIO - DEPÓSITO MARANHENSE
ADVOGADO(A): HÉRIKA PATRÍCIA SERRA DUTRA
AGRAVADO: JOSÉ DOS SANTOS RODRIGUES, L F C DE CARVALHO
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0014182007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ORLANDO SOUZA PINTO FILHO
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, DEOLINDO
LUIZ RODRIGUES NETO, FRANCIÂNGELA SAMANTA GOMES LEMOS
AGRAVADO(A): INSTITUTO DE MEDICINA E CIRURGIA DO
MARANHAO LTDA
ADVOGADO(A): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES,
ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE, MÁRCIA MARIA LEITE
OLIVEIRA, GENAI FERREIRA MOREIRA, ÉRICA RENATA DA SILVA PEREIRA, ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA, ANA CAROLINA QUADROS COSTA
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
008-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0014972007 - (HUMBERTO
DE CAMPOS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: URBANO SOUSA DA SILVA
ADVOGADO(A): LUCIANA MARIA DE MATOS GARROS MORENO,
RAFAELA DE PAIVA FERNANDES LAGO
AGRAVADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): ANA CAROLINA CORDEIRO DE MENDONÇA
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
009-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0015002007 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO - AGED/MA, SEBASTIÃO
CARDOSO ANCHIETA FILHO
ADVOGADO(A): HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO
AGRAVADO(A): DELCOR - DELGADO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO(A): JORGE VALFREDO BATISTA VENTURA
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
001-HABEAS CORPUS N.º 0254742006 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PACIENTE: AYESO GASTON SIVIERO, SIMONE SIVIERO
ADVOGADO(A): INOCÊNCIO FÉLIX DE SOUZA NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA
COMARCA DE IMPERATRIZ
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
CRIMINAIS ISOLADAS
005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0013152007 - (GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB
ADVOGADO(A): OSVALDO PAIVA MARTINS, GILMAR PEREIRA
SANTOS, CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES, CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES, ANA GABRIELA MENDES CUNHA E
COSTA, DÉBORA MÁRCIA SOARES VÉRAS, EDELSON FERREIRA
FILHO, IVANA NEVES SOARES, JAIRO CAVALCANTI VIEIRA, LUIZ
001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0231842006 - (CHAPADINHA) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: ELMANO MATOS CORREIA
ADVOGADO(A)(S): TOMÉ GOMES LIMA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): DORACY MOREIRA REIS SANTOS
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0232372006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: JOSÉ DE SOUZA CASTRO JUNIOR
ADVOGADO(A)(S): SUELI DE BARROS DA COSTA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): MARCO ANTONIO GUERREIRO
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
003-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0247662006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO(1º Apelante), JOSÉ VALDECI DE ALMEIDA SILVA(2º
Apelante)
ADVOGADO(A)(S): ARMANDO SEREJO, MARIA DE FÁTIMA
RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO
APELADO(A): DONATO ALVES DE SOUSA(1º Apelado(a)), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (2º Apelado(a))
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ MARIA DINIZ, MARIA DE FÁTIMA
RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO(Jurisdição
Preventa)
001-HABEAS CORPUS N.º 0253362006 - (ALTO PARNAÍBA) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ANTONIO RODRIGUES NETO
ADVOGADO(A)(S): DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ALTO
PARNAIBA
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
002-HABEAS CORPUS N.º 0253392006 - (COLINAS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ANTONIO MARCIO DE ASSUNÇÃO FERRO
ADVOGADO(A): MARCOS ALBERTO PEREIRA SANTOS, ORLANDO
DIAS DE ARRUDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COLINAS
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
003-HABEAS CORPUS N.º 0254572006 - (AÇAILÂNDIA) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: GESIEL SILVA MARTINS
ESTUDANTE: ANA RÚBIA ANTUNES CORDEIRO DE GODOI
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
AÇAILÂNDIA
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
004-HABEAS CORPUS N.º 0000132007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ADILSON DE SOUSA FRAZAO
ADVOGADO(A): SHEILA MARIA BRITTO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
005-HABEAS CORPUS N.º 0000142007 - (PORTO FRANCO) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ARISTEU RIBEIRO SILVEIRA
ADVOGADO(A): ADALGISA BORGES LUZ SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PORTO FRANCO
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO(Jurisdição Preventa)
006-HABEAS CORPUS N.º 0000442007 - (SÃO MATEUS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RAMOS
ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDO S. VIEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SAO MATEUS
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
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007-HABEAS CORPUS N.º 0000502007 - (PINHEIRO) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: PEDROLINA BARROS SOARES, LIDIANE MARQUES
DA CRUZ, PAULO CÉSAR GALVÃO, JOÃO RICHARD SÁ PINHEIRO
ADVOGADO(A): JANUÁRIO CONSTÂNCIO DIAS NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
PINHEIRO
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
008-HABEAS CORPUS N.º 0006012007 - (PINHEIRO) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: PEDROLINA BARROS SOARES, PAULO CÉSAR GALVÃO,
JOÃO RICHARD SÁ PINHEIRO, LIDIANE MARQUES DA CRUZ
ADVOGADO(A)(S): JANUÁRIO CONSTÂNCIO DIAS NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
PINHEIRO
Relator: Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição
Preventa)
009-HABEAS CORPUS N.º 0013172007 - (SANTA INÊS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: IVANILSON DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARCOS ANTÔNIO DE FARIAS GOUVEIA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE
SANTA INÊS
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
010-HABEAS CORPUS N.º 0013522007 - (BREJO) - PRIMEIRA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: DANIEL SILVA SOUSA
ADVOGADO(A)(S): JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES, IRINEU VERAS
GALVÃO FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BREJO
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
011-HABEAS CORPUS N.º 0013902007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: LUIS DOS SANTOS CUNHA SÁ
ADVOGADO(A): PAULO SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES
DA CAPITAL
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
012-HABEAS CORPUS N.º 0013932007 - (ESTREITO) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: KASSIA ROGERIA BOAVENTURA SCAVACINI
IMPETRANTE: VICTOR MARQUES MARTINS FERREIRA
IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
013-HABEAS CORPUS N.º 0013972007 - (TIMON) - PRIMEIRA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: GIVANILDO MARCEL DE BRITO SANTOS
ADVOGADO(A): MOISÉS PEREIRA DE BRITO NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
TIMON
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
014-HABEAS CORPUS N.º 0013982007 - (ITAPECURU-MIRIM) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: NÉLIO DE SOUSA ALMEIDA FILHO
ADVOGADO(A): TOME GOMES LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
ITAPECURU-MIRIM
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO(Jurisdição Preventa)
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QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
015-HABEAS CORPUS N.º 0014702007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: THIEGO AUGUSTO LIMA DE OLIVEIRA, JOÃO LIMA
DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A)(S): LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO,
CARLOS VITALINO CEZAR BICAL
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
016-HABEAS CORPUS N.º 0014992007 - (SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JOSE LUIS DA SILVA AMORIM
ADVOGADO(A): JOSÉ COSTA FERREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
017-HABEAS CORPUS N.º 0015012007 - (SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: RAIMUNDO NONATO SILVA MARQUES
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ COSTA FERREIRA
: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição
Preventa)
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 26 DE JANEIRO DE 2007,
MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEGUNDA-FEIRA, DIA 29 DE
JANEIRO DE 2007, PLENÁRIO
001-DENÚNCIA N.º 0172812006 (SÃO DOMINGOS DO
MARANHÃO) - TRIBUNAL PLENO
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROCURADOR-GERAL: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
DENUNCIADO: ANTÔNIO DE CASTRO NOGUEIRA, PREFEITO
MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
ADVOGADO(A)(S): GILLIANO FRED NASCIMENTO CUTRIM , AURELIO B. MARQUES E OUTROS
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO(Jurisdição
Preventa)
Relator Substituto: Des(a). MILSON DE SOUZA COUTINHO
001-EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 0311462005 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO
EXCIPIENTE: ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA, JUIZ DE DIREITO
DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
EXCEPTO: DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
CORREGEDOR GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHÃO
Relatora:Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO(Jurisdição Preventa)
CÍVEIS REUNIDAS
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0014892007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE: FLÁVIA KARINE SILVA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): MAURO HENRIQUE SILVA DE ARAÚJO
IMPETRADO(A): SECRETARIO DE ESTADO DA EDUCACAO DO
MARANHÃO
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0015742007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE: BANCO BAMERINDUNS DO BRASIL S/A
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A)(S): NONATO MARTINS, ANDRE LUIS MENDONÇA
MARTINS
IMPETRADO(A): JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ(Jurisdição Preventa)
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0249332006 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
AGRAVADO(A): LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ RIBAMAR SERRA
Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0012372007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: JOAQUIM LUIZ DE PAULA FILHO, JOÃO CÂNDIDO
DOMINICI, REINALDO CARNEIRO BANDEIRA, JOSE DE RIBAMAR
TEIXEIRA SANTOS, LUIS CARLOS MESQUITA, JOSÉ IZIDRO CHAGAS DA SILVA, MARCIO RIBEIRO MACHADO, LOURIVAL SALES
PARENTE FILHO, LJ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, FÁBIO
RIBEIRO NAHUZ, PRIMOR CONSTRUTORA LTDA., LAURO GOMES MARTINS, CONSTRUTORA BETON LTDA., JOÃO JOSÉ NETO,
J.J. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER,
CHRISTIAN BARROS PINTO, ATHOS BARBOSA LIMA, PEDRO
LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO,
SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E
SILVA , CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, MARCEL CÉZAR SILVA
TROVÃO, FRANCISCO OTACÍLIO BELCHIOR SILVA, FRANCIMARLY
DE OLIVEIRA MIRANDA CARVALHO, RODRIGO PEREIRA
ERICEIRA, ANTÔNIO DE MORAES RÊGO GASPAR, PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO, MARIA CELESTE EVERTON SERRA,
THIAGO BRHANNER GARCÊS COSTA
AGRAVADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR(A)(ES): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Jurisdição Preventa)
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0249862006 - (PARNARAMA) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: JOSÉ WASHINGTON ALVES
ADVOGADO(A): HÉLIO COÊLHO DA SILVA
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): LUCIANA CARDOSO MAIA
Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0249902006 - (BALSAS) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: VANDIRA MARIA TEIXEIRA DOS SANTOS,
RAIMUNDA JORGE COÊLHO, MARIA LIRA DA SILVA, MARIA JOSÉ
RIBEIRO DE CASTRO, VALCI MIRANDA SILVA, LOURANDES MARIA VERAS DE SOUSA, ROSA MEIRE COSTA DOS SANTOS E SOUSA,
ALZIRA CORREIA CAMARÇO, MARIA DO AMPARO CARNEIRO
DE SOUSA
ADVOGADO(A)(S): FLÁVIA COSTA E SILVA ABDALLA, CRISTINA
THADEU TEIXEIRA DE SALES
APELADO(A): PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS
NOGUEIRAS/MA
ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA(Jurisdição Preventa)
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0249942006 - (CAXIAS) - TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: WALLACE RAYLTON OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(A)(S): ANA CLÁUDIA FERRO VIEIRA CHAVES
APELADO(A): COMISSÃO ELEITORAL DA UNIÃO MUNICIPAL DOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
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ESTUDANTES SECUNDARISTAS DE CAXIAS-UMES
ADVOGADO(A)(S): LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATTOS
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0249992006 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A(1º Apelante), BRASIL
TELECOM S/A(2º Apelante)
ADVOGADO(A)(S): SIDNEY ROBSON BARROS COSTA, SIRLENE
LOPES DE MENEZES , TONY MARCELO GONZALEZ RIVERA
APELADO: FRANCISCA DAS GRAÇAS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO(A)(S): MANOEL CARNEIRO SILVA, ANTÔNIO
TEIXEIRA RESENDE, MÁRIO CÉSAR FONSECA DA CONCEIÇÃO,
LUILTON PIO DE ALMEIDA
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0253722006 - (PINHEIRO) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: FABRÍCIO TADEU SOARES
ADVOGADO(A)(S): GENIVAL ABRÃO FERREIRA
APELADO: EXPRESSO CONTINENTAL LTDA
Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0250152006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: CLAUDIONOR LOBÃO BORGES
ADVOGADO(A)(S): ADRIANO CACIQUE DE NEW-YORK, ADRIANO
MÁRCIO SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
APELADO: COMPANHIA ENERGÉRTICA DO MARANHÃO - CEMAR
ADVOGADO(A)(S): GILBERTO COSTA SOARES E OUTROS, ENEÁS
DE VILHENA FRAZÃO JÚNIOR, RAIMUNDO NONATO LEITE
MORAES, RODRIGO FONTOURA FIORAVANTE
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0250802006 - (PARNARAMA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA
ADVOGADO(A): MÁRCIO VENICIUS SILVA MELO
APELADO(A): JOSÉ MANOEL ASSUNÇÃO
ADVOGADO(A): RONALDO PINHEIRO DE MOURA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0252802006 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BIG HEN RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA
ADVOGADO(A): JOSÉ RAIMUNDO SOARES SERRA, MANOEL CASTRO JÚNIOR
APELADO: COLONIAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA.
ADVOGADO(A): GUTEMBERG BRAGA, PAULO SÉRGIO VELTEN
PEREIRA, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO,
CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0253882006 - (ICATU) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: JOSÉ RIBAMAR MEDEIROS VIEIRA
ADVOGADO(A)(S): MANOEL ARTUR BACELAR PONTES
APELADO(A): PREFEITO MUNICIPAL DE MORROS-MA
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0003472007 - (CAXIAS) - TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): ROBERTO BENEDITO LIMA GOMES
APELADO(A): DROGARIA BRASIL LTDA
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 29 DE JANEIRO DE 2007,
MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RELAÇÃO DE SELOS DANIFICADOS, EXTRAVIADOS OU
FURTADOS,CONFORME PRECEITUA O ART.20 DA RESOLUÇÃO
Nº 02/01 DE 29/01/2001, QUE REGULAMENTA O FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DO JUDICIÁRIO-FERJ.
Nº Selo
000.967.718
000.967.683
000.967.709
001.601.008
000.932.857
000.946.778
São Luís,
Tipo de Selo
gratuíto
gratuíto
gratuíto
gratuíto
gratuíto
gratuíto
30 de janeiro de 2007.
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0253012006 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MARLY LIMA VIANA, RAIMUNDA CARVALHO
VIEIRA, MAIRSA MARIA LIMA SEIXAS, ALCIDIA ALVES SILVA,
MARIZETE DA SILVA BATISTA, INEZ DE MARIA SANTOS CASTRO
ADVOGADO(A)(S): LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0253102006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: IOLETE SANTOS REIS, ROSÁRIO DE MARIA VIANA
BORGES, MARIA JOSÉ DE SOUZA CRUZ, MARIA DE FÁTIMA CONCEIÇÃO SILVA, MARIA HELENA MONTEIRO DOS SANTOS SALES,
GEUZA DE CARVALHO GONÇALVES, MARIA DOMINGAS GODINHO
DOS SANTOS, MARIA DE JESUS NEVES CARVALHO
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO,
PAULO ROBERTO ALMEIDA
PROVIMENTO N.º 002/2007
Disciplina a designação de Juízes nos casos
de suspeição ou impedimentos.
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO FREIRE CUTRIM,
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, no exercício das
atribuições legais, conferidas pelos artigos 32, da Lei Complementar n.º
14, 17 de dezembro de 1991, Código de Organização e Divisão Judiciárias,
RESOLVE:
Art. 1º Argüido impedimento ou suspeição de Juiz de Direito
Auxiliar, ou Substituto, quando esteja substituindo o titular da Vara ou de
Comarca, nos casos de férias, licenças, afastamento ou vacância, os autos
não serão redistribuídos, onde haja mais de uma Vara, permanecendo na
Secretaria.
Art. 2º O juiz comunicará imediatamente o fato ao CorregedorGeral da Justiça, requerendo a designação de substituto, passando a presidir o
feito até que cesse o impedimento ou suspeição, com o retorno do titular.
Art. 3º A substituição recairá em juiz da Comarca, de Vara da
mesma competência, se possível, ou da Zona Judiciária. Em Comarca de
36
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
judicatura plena, pelo juiz substituto da Zona Judiciária, sucessivamente,
por Juiz da Comarca com sede mais próxima e perdurando a impossibilidade, de outra.
Art. 4º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 janeiro de 2006.
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Corregedor-Geral da Justiça
PORTARIA Nº 186/2007 – CGJ DE 31 DE JANEIRO DE 2007.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
no uso de suas atribuições legais, etc.
RESOLVE
Designar o Senhor MARCOS JOSÉ BATISTA REIS para exercer o cargo de Secretário Judicial Substituto da 2ª Vara da Comarca de
Chapadinha/MA, à título provisório, até o retorno da Magistrada Titular.
Dê-se Ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se
GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, São Luís, em 31 de janeiro de 2007.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Corregedor-Geral da Justiça
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
COMARCA DE SAO LUIS
DISTRIBUIÇÃO DO DIA 17/01/2007
RELATÓRIO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS
Processo nº: 7162007
Distribuição: 17/01/2007 08:19:05
Tipo Ação: AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 76.349,00
Natureza: CIVEL
Vara: 5ª VARA CIVEL
Juiz: JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório: 5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: FERNANDA TEREZA GAMA DE ALMEIDA
Escrivão: MARIA TERESA SILVA E CRUZ
PARTES
REQUERENTE : ALBERT KARL BAUMANN
Advogado(a): RUBEM FERREIRA DE CASTRO
REQUERENTE : ROSA MARIA DURANS DE MEDEIROS
REQUERIDO : J T BRANDAO MARTINS
Processo nº: 7172007
Distribuição: 17/01/2007 08:23:04
Tipo Ação: OPOSICAO
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 5.156,30
Natureza: CIVEL
Vara: 1ª VARA CIVEL
Juiz: NAO INFORMADO
Cartório: 1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ANTONIO AUGUSTO LIMA CRUZ
Escrivão: LAURA RABELO
PARTES
REQUERENTE : PINHEIRO & NOGUEIRA LTDA
Advogado(a): SANDRO SILVA DE SOUZA
REQUERIDO : MARCIA CRISTINA ATAN JORGE
REQUERIDO : LUCIENE SANTOS FEITOSA DA COSTA
Processo nº: 58272003
Distribuição: 17/01/2007 08:36:51
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Valor Ação: 5.000,00
Natureza: CIVEL
Vara: 3ª VARA CIVEL
Juiz: DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório: 3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA
Escrivão: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
PARTES
Processo nº: 58432003
Distribuição: 17/01/2007 08:38:13
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 5.000,00
Natureza: CIVEL
Vara: 3ª VARA CIVEL
Juiz: DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório: 3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES
Escrivão: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
PARTES
Processo nº: 163202003
Distribuição: 17/01/2007 09:12:11
Tipo Ação: AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 14.500,00
Natureza: CIVEL
Vara: 8ª VARA CIVEL
Juiz: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório: 8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES
Escrivão: SÉRGIO SILVA SOUZA
PARTES
REQUERENTE : CINTHYA BELCHIOR SILVA
Advogado(a): FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER
REQUERIDO : EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO S/A
Advogado(a): RENATO SANTOS PINHEIRO FILHO
Processo nº: 2132007
Distribuição: 17/01/2007 09:14:20
Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CRIMINAL
Vara: 8ª VARA CRIMINAL
Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA
Cartório: 8. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: JONATAS RIBAMAR MARTINS FARIAS
Escrivão: ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
PARTES
VITIMA
: LUIZ GONZAGA SOARES MENEZES FILHO
ACUSADO
: CARLOS ALFREDO SODRE PINHEIRO
ACUSADO
: LUIS GUSTAVO DE SOUSA
Processo nº: 238571996
Distribuição: 17/01/2007 09:17:08
Tipo Ação: AÇÃO SUMARISSIMA
Procedimento: SUMARIO
Valor Ação: 0,00
Natureza: CIVEL
Vara: 5ª VARA CIVEL
Juiz: JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório: 5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: NEDNILSON FERNANDES ERICEIRA
Escrivão: MARIA TERESA SILVA E CRUZ
PARTES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERENTE : TECNOSOLO - ENGENHARIA E TECNOLOGIA
DE SOLOS E MAT
REQUERIDO
: LUIZ MANOEL NALIN
Processo nº: 9681989
Distribuição: 17/01/2007 09:18:51
Tipo Ação: AÇÃO ORDINARIA
Procedimento: SUMARIO
Valor Ação: 0,00
Natureza: CIVEL
Vara: 6ª VARA CIVEL
Juiz: ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório: 6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Escrivão: KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE : BRAGA DINIZ CONSTRUCOES LTDA
Advogado(a): LUIS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO
REQUERIDO
: ELETRON-SERVICOS DE ELETRICIDADE LTDA
Advogado(a): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES
Processo nº: 238301996
Distribuição: 17/01/2007 09:20:07
Tipo Ação: ACAO DE DEPOSITO
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação: 0,00
Natureza: CIVEL
Vara: 6ª VARA CIVEL
Juiz: ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório: 6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Escrivão: KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE : BANCO AUXILIAR S/A
Advogado(a): PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA
REQUERIDO : MANOEL CARLOS VIANA MELO
REQUERIDO : FRANCISCO DE ASSIS GARCES CASTRO
Processo nº: 242001996
Distribuição: 17/01/2007 09:22:48
Tipo Ação: AÇÃO SUMARISSIMA
Procedimento: SUMARIO
Valor Ação: 0,00
Natureza: CIVEL
Vara: 6ª VARA CIVEL
Juiz: ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório: 6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA
Escrivão: KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE : JOSE GERALDO DE SOUZA MEDEIROS
Advogado(a): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO
Advogado(a): JOSE VICTOR SPINDOLA FURTADO
Advogado(a): ANGELICA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE
REQUERENTE : MARIA HELENA DOS SANTOS FARIA
Advogado(a): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO
Advogado(a): JOSE VICTOR SPINDOLA FURTADO
Advogado(a): ANGELICA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE
REQUERIDO : BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A (BANESPA)
Advogado(a): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA
Processo nº: 209622004
Distribuição: 17/01/2007 09:25:10
Tipo Ação: IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 0,00
Natureza: CIVEL
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
37
Vara: 8ª VARA CIVEL
Juiz: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório: 8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: OFICIAL DE JUSTIÇA DA CENTRAL DE MANDADOS
Escrivão: SÉRGIO SILVA SOUZA
PARTES
IMPUGNANTE
: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO
MARANHAO- CAEMA
Advogado(a): ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA
IMPUGNADO
: SOTENGE-ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS
LTDA
Processo nº: 209642004
Distribuição: 17/01/2007 09:25:48
Tipo Ação: IMPUGNACAO DO PEDIDO DE ASSISTENCIA
JUDICIARIA
Procedimento: ESPECIAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CIVEL
Vara: 8ª VARA CIVEL
Juiz: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório: 8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: OFICIAL DE JUSTIÇA DA CENTRAL DE MANDADOS
Escrivão: SÉRGIO SILVA SOUZA
PARTES
IMPUGNANTE
: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO
MARANHAO- CAEMA
Advogado(a): ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA
IMPUGNADO
: SOTENGE-ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS
LTDA
Processo nº: 7182007
Distribuição: 17/01/2007 09:30:59
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 0,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 2ª VARA FAMILIA
Juiz: MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório: 2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA
Escrivão: VIVIANNE FERREIRA PRASERES
PARTES
REQUERENTE : MARIA ODETE DE SOUZA SILVA
Advogado(a): JOANA DAMASCENO PINTO LIMA
Advogado(a): LISIA MARIA PEREIRA GOMES
Processo nº: 7192007
Distribuição: 17/01/2007 09:35:42
Tipo Ação: ORDINARIA
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 10.800,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 7ª VARA FAMILIA
Juiz: FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA
Cartório: 7. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 7
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE : ELIANA SA DOS REIS
Advogado(a): JOANA DAMASCENO PINTO LIMA
Advogado(a): LISIA MARIA PEREIRA GOMES
REQUERIDO : RAIMUNDO ASTOLFO SANTOS
Processo nº: 52722003
Distribuição: 17/01/2007 09:44:05
Tipo Ação: INTERDICAO
38
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação: 200,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : MARIA DAS DORES AZEVEDO ARAUJO
Advogado(a): ENEAS PEREIRA PINHO
Procedimento: ESPECIAL
Valor Ação: 2.600,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 1ª VARA FAMILIA
Juiz: JOSE DE RIBAMAR CASTRO
Cartório: 1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES
Escrivão: JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO
PARTES
REQUERENTE : JOÃO CUSTÓDIO DE ALMEIDA PORTELA
Advogado(a): JOSE LUIS DA SILVA SANTANA
FAVORECIDO(A): ROSANA DE FATIMA FIGUEIREDO CORREA
PORTELA
Processo nº: 43892003
Distribuição: 17/01/2007 09:45:00
Tipo Ação: CURATELA
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação: 200,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : MARIA DO PERPETUO SOCORRO LOPES COUTO
Advogado(a): ORLANDO DE JESUS RIBEIRO FONSECA
Processo nº: 182632005
Distribuição: 17/01/2007 09:47:18
Tipo Ação: ARROLAMENTO DE BENS
Procedimento: SUMARIO
Valor Ação: 1.000,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
ARROLANTE
: MIRTES TEIXEIRA DE CARVALHO
Advogado(a): MARIO ALEXON PIRES FERREIRA
ARROLANTE
: JULIANA OLIVEIRA DE CARVALHO
ARROLANTE
: WILLIAM OLIVEIRA DE CARVALHO JUNIOR
ARROLADO
: WILLIAM OLIVEIRA DE CARVALHO
Processo nº: 158092006
Distribuição: 17/01/2007 09:45:42
Tipo Ação: INTERDICAO
Procedimento: ESPECIAL
Valor Ação: 350,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
PARTES
INTERDITANTE : MARIA DA NATIVIDADE FONSECA
Advogado(a): LUIZ ROBERTO DE MENEZES GOMES
INTERDITADO : JOSE RIBAMAR FONSECA
Processo nº: 103892005
Distribuição: 17/01/2007 09:46:30
Tipo Ação: INTERDICAO
Procedimento: ESPECIAL
Valor Ação: 300,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : MARION RABELO SILVA
Advogado(a): RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA
Processo nº: 7202007
Distribuição: 17/01/2007 09:47:09
Tipo Ação: ACAO DE OFERECIMENTO DE PENSAO ALIMENTICIA
Processo nº: 70352006
Distribuição: 17/01/2007 09:47:58
Tipo Ação: INTERDICAO
Procedimento: ESPECIAL
Valor Ação: 300,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
INTERDITANTE : ELIZABETHE SILVA MENDES
Advogado(a): ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO
INTERDITADO : NEIDYSON SILVA MENDES
Processo nº: 80472006
Distribuição: 17/01/2007 09:48:58
Tipo Ação: INTERDICAO
Procedimento: ESPECIAL
Valor Ação: 350,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
INTERDITANTE : MARIA JOSE SANTOS CARVALHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a): ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO
Advogado(a): PRISCILA RODRIGUES SAMPAIO NUNES
INTERDITADO : PEDROLINA SANTOS CARVALHO
Processo nº: 39222006
Distribuição: 17/01/2007 09:49:46
Tipo Ação: INTERDICAO
Procedimento: ESPECIAL
Valor Ação: 300,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
INTERDITANTE : RAIMUNDO GRACA DO CARMO PACHECO
Advogado(a): CARLOS ALBERTO SILVA NINA
Advogado(a): LAYSE GOMES SOARES
INTERDITANTE : BEATRIZ DE MELO VERRI PACHECO
Advogado(a): CARLOS ALBERTO SILVA NINA
Advogado(a): LAYSE GOMES SOARES
INTERDITADO : KARISSA VERRI PACHECO
Processo nº: 158712006
Distribuição: 17/01/2007 09:50:43
Tipo Ação: PEDIDO DE TUTELA
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 300,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : MARIA ELIZABETE SOUZA COSTA
Advogado(a): ANA LOURENA MONIZ COSTA
Processo nº: 7212007
Distribuição: 17/01/2007 09:51:15
Tipo Ação: PEDIDO DE TUTELA
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 350,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 6ª VARA FAMILIA
Juiz: ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO
Cartório: 6. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 6
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE : HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(a): JOSE LUIS DA SILVA SANTANA
Processo nº: 148052005
Distribuição: 17/01/2007 09:51:21
Tipo Ação: INTERDICAO
Procedimento: ESPECIAL
Valor Ação: 100,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
39
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : CONCEICAO DE FATIMA LEITE SOARES
Advogado(a): JOSE RIBAMAR PACHECO CALADO JUNIOR
Advogado(a): JOSILENE PEREIRA CAMARA
Processo nº: 67332003
Distribuição: 17/01/2007 09:52:28
Tipo Ação: CURATELA
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação: 200,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : DAYARA ALVES
Advogado(a): CLAUDIO CALDAS SANTOS
Processo nº: 153862005
Distribuição: 17/01/2007 09:53:06
Tipo Ação: CURATELA
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação: 260,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : RICARDO ORLANDO SANTOS AIRES
Advogado(a): ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE
Processo nº: 226402005
Distribuição: 17/01/2007 09:53:48
Tipo Ação: INTERDICAO
Procedimento: ESPECIAL
Valor Ação: 300,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : ANTONIA GORETTE RABELO REIS
Advogado(a): FABIO MAGALHAES PINTO
REQUERIDO
: ANTONIO LUIS RABELO
Processo nº: 7222007
Distribuição: 17/01/2007 10:06:48
Tipo Ação: AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 7.431,89
Natureza: CIVEL
Vara: 2ª VARA CIVEL
40
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
Juiz: NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório: 2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MILITAO CORREA
Escrivão: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
PARTES
REQUERENTE : VICTOR LOTERIA COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(a): JOSE LOPES DE ABREU
Advogado(a): LORENA ETIENNE SILVA CORREA PINHO
REQUERENTE : DOMINGOS MOREIRA MARTINS
Advogado(a): JOSE LOPES DE ABREU
Advogado(a): LORENA ETIENNE SILVA CORREA PINHO
REQUERIDO : NORTE BRASIL TELECON S/A
Processo nº: 7232007
Distribuição: 17/01/2007 10:09:08
Tipo Ação: MANDADO DE SEGURANCA
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação: 350,00
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 2ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: MARCELO CARVALHO SILVA
Cartório: 2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: BETH ANNE LOPES MELO
Escrivão: LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM
PARTES
IMPETRANTE : ROMILDO LEOBINO AGUIAR DA SILVA
Advogado(a): SILÊDA LOPES ARAUJO BEZERRA
IMPETRADO
: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO
ORCAMENTO E GESTAO - SEPLAN
IMPETRADO : FUNDACAO CARLOS CHAGAS
Processo nº: 7242007
Distribuição: 17/01/2007 10:13:33
Tipo Ação: INVENTARIO
Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032)
Valor Ação: 50.000,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
INVENTARIANTE: LUIZ AUGUSTO PEREIRA FERREIRA
Advogado(a): LUIZ ANTONIO FERREIRA NETO
INVENTARIADO : WILSON OLIVEIRA
Processo nº: 7252007
Distribuição: 17/01/2007 10:16:24
Tipo Ação: AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 1.000,00
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 4ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório: 4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: NOEMIA MAIA MACIEL
Escrivão: VANESSA TEIXEIRA MENDES RODRIGUES
PARTES
REQUERENTE
: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO
MARANHAO - AMMA
Advogado(a): CARLOS MAGNO GALVAO CARVALHO
Advogado(a): CARLENE GASPAR CARVALHO
REQUERIDO
: ESTADO DO MARANHAO....
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº: 7262007
Distribuição: 17/01/2007 10:32:32
Tipo Ação: REIVINDICATORIA
Procedimento: ESPECIAL
Valor Ação: 1.000,00
Natureza: CIVEL
Vara: 2ª VARA CIVEL
Juiz: NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório: 2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MILITAO CORREA
Escrivão: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
PARTES
REQUERENTE : FLAVIA TEREZA GALIZA MARTINS NOGUEIRA
Advogado(a): JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES
Advogado(a): CLAUDIA REGINA SERRA BULCAO
REQUERENTE : ESPOLIO DE JOAO DAMASCENO MARTINS FILHO
Advogado(a): JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES
Advogado(a): CLAUDIA REGINA SERRA BULCAO
REQUERIDO : WILSON SOUSA DIAS
Processo nº: 7272007
Distribuição: 17/01/2007 10:47:37
Tipo Ação: CARTA PRECATORIA
Procedimento: CARTA PRECATORIA
Valor Ação: 9.287,11
Natureza: CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara: CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz: JOSÉ FREDERICO DOS SANTOS MARINHO
Cartório: CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão: ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE : ZUMMI COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
REQUERIDO : CEARA PECAS LTDA
Processo nº: 7282007
Distribuição: 17/01/2007 10:50:10
Tipo Ação: CARTA PRECATORIA
Procedimento: CARTA PRECATORIA
Valor Ação: 9.945,14
Natureza: CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara: CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz: JOSÉ FREDERICO DOS SANTOS MARINHO
Cartório: CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão: ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE : ZUMMI COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
REQUERIDO : M P DA CRUZ ME
Processo nº: 7292007
Distribuição: 17/01/2007 10:59:18
Tipo Ação: INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 350,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 6ª VARA FAMILIA
Juiz: ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO
Cartório: 6. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 6
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE : MARIA ROSALINA ROSA MARTINS
Advogado(a): ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE
REQUERIDO : JAILSON SANTANA DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº: 7302007
Distribuição: 17/01/2007 11:05:32
Tipo Ação: INTERDICAO
Procedimento: ESPECIAL
Valor Ação: 350,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
INTERDITANTE : MARIA DE NAZARE QUEIROZ LINDOSO
Advogado(a): ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE
INTERDITADO : SHIRLANDREA QUEIROZ LINDOSO
Processo nº: 7312007
Distribuição: 17/01/2007 11:06:52
Tipo Ação: INTERDICAO
Procedimento: ESPECIAL
Valor Ação: 350,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
INTERDITANTE : FRANCISCA ALVES BEZERRA
Advogado(a): ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE
INTERDITADO : JOSENILSON BEZERRA COSTA
Processo nº: 7322007
Distribuição: 17/01/2007 11:10:19
Tipo Ação: RECONHECIMENTO DE UNIAO ESTAVEL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 350,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 7ª VARA FAMILIA
Juiz: FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA
Cartório: 7. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 7
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE : CLEVANIA LETICIA DA SILVA
Advogado(a): KAMILA BARBOSA E SILVA
REQUERIDO : MARIO CEZAR DIAS PEREIRA
Processo nº: 7332007
Distribuição: 17/01/2007 11:13:08
Tipo Ação: RETIFICACAO REGISTRO CIVEL
Procedimento: REGISTRO PUBLICO
Valor Ação: 400,00
Natureza: REGISTRO PÚBLICO
Vara: 3ª VARA DE REGISTRO PUBLICO
Juiz: NAO INFORMADO
Cartório: 3. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO
Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE : HERMERINALDO BIBIANO DA SILVA LISBOA
Advogado(a): HERMERINALDO BIBIANO DA SILVA LISBOA
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
41
Processo nº: 7342007
Distribuição: 17/01/2007 11:17:18
Tipo Ação: INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 350,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 3ª VARA FAMILIA
Juiz: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório: 3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: MARA ROBERTA TEIXEIRA BARROS
Escrivão: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PARTES
REQUERENTE : ANA LUCIA CANTANHEDE COSTA
Advogado(a): KAMILA BARBOSA E SILVA
REQUERIDO
: HILTON MENDES LIMA
Processo nº: 7352007
Distribuição: 17/01/2007 11:26:33
Tipo Ação: DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 6.000,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 2ª VARA FAMILIA
Juiz: MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório: 2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: MARCIA DE SOUSA RODRIGUES
Escrivão: VIVIANNE FERREIRA PRASERES
PARTES
REQUERENTE : JORGE LUIS BRITO BRENHA
Advogado(a): BENEDITA DA FONSECA MELO
REQUERIDO : JOSIANE PEREIRA DOS SANTOS
Processo nº: 7362007
Distribuição: 17/01/2007 11:31:01
Tipo Ação: RECONHECIMENTO DE UNIAO ESTAVEL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 350,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 6ª VARA FAMILIA
Juiz: ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO
Cartório: 6. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 6
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE : MARIA AUXILIADORA RODRIGUES CASTRO
Advogado(a): KAMILA BARBOSA E SILVA
REQUERIDO : JOSE TADEU DUARTE DE SOUSA
Processo nº: 7372007
Distribuição: 17/01/2007 11:32:43
Tipo Ação: INTERDICAO
Procedimento: ESPECIAL
Valor Ação: 350,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : ROSA DE MENEZES BARROS
Advogado(a): JOSE EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM
REQUERIDO : MARIA APARECIDA DE MENEZES BARROS
42
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
Processo nº: 7382007
Distribuição: 17/01/2007 11:42:39
Tipo Ação: EXECUCAO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL
Procedimento: EXECUCAO
Valor Ação: 11.647,05
Natureza: CIVEL
Vara: 2ª VARA CIVEL
Juiz: NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório: 2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO
Escrivão: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
PARTES
EXEQUENTE : UNIDADE INDUSTRIAL GRAFICA LTDA - UNIGRAF
Advogado(a): YLANNA THEREZA CARVALHO SANTOS
EXECUTADO : JOSE RAIMUNDO RODRIGUES
Processo nº: 7392007
Distribuição: 17/01/2007 11:45:06
Tipo Ação: EXECUCAO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL
Procedimento: EXECUCAO
Valor Ação: 2.498,85
Natureza: CIVEL
Vara: 6ª VARA CIVEL
Juiz: ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório: 6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Escrivão: KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
EXEQUENTE : UNIDADE INDUSTRIAL GRAFICA LTDA - UNIGRAF
Advogado(a): YLANNA THEREZA CARVALHO SANTOS
EXECUTADO
: J F ALBUQUERQUE MARQUES - LABORATORIO
LIAC
Processo nº: 7402007
Distribuição: 17/01/2007 11:48:03
Tipo Ação: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 300,00
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 5ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Cartório: 5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: MARIA LINDAILZA PORTO DE LIMA
Escrivão: ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO
PARTES
REQUERENTE : WINDSON JOSE DAVID TULIO
Advogado(a): LISIA MARIA PEREIRA GOMES
REQUERIDO
: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO
ORCAMENTO E GESTAO - SEPLAN
REQUERIDO
: ATO DO PRESIDENTE DA COMISSAO CENTRAL
DE CONCURSO EM SAO LUIS
REQUERIDO : DIRETORIA DE ENSINO DA POLICIA MILITAR DO
MARANHAO
Processo nº: 7412007
Distribuição: 17/01/2007 11:54:56
Tipo Ação: ACAO MONITORIA
Procedimento: ESPECIAL
Valor Ação: 94.196,95
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 3ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório: 3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: LANA DE CARVALHO FERREIRA
Escrivão: LUCIANA SILVA DE CARVALHO
PARTES
REQUERENTE : EMBRATEL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a): GUTEMBERG BRAGA
Advogado(a): JOSE NAZARENO NOGUEIRA LIMA
REQUERIDO
: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO LUIS/MA
Processo nº: 7422007
Distribuição: 17/01/2007 11:56:47
Tipo Ação: ACAO MONITORIA
Procedimento: ESPECIAL
Valor Ação: 93.715,86
Natureza: CIVEL
Vara: 5ª VARA CIVEL
Juiz: JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório: 5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: NEDNILSON FERNANDES ERICEIRA
Escrivão: MARIA TERESA SILVA E CRUZ
PARTES
REQUERENTE : EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES
S/A - EMBRATEL
Advogado(a): GUTEMBERG BRAGA
REQUERIDO
: BRASSUP - BRASIL SUPRIMENTOS MARITIMOS
LTDA
Processo nº: 7432007
Distribuição: 17/01/2007 12:03:06
Tipo Ação: INTERDICAO
Procedimento: ESPECIAL
Valor Ação: 350,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : TEREZINHA DE JESUS NUNES FURTADO
Advogado(a): KAMILA BARBOSA E SILVA
REQUERIDO
: RAIMUNDA MADALENA NUNES FURTADO
Processo nº: 7442007
Distribuição: 17/01/2007 12:05:25
Tipo Ação: RETIFICACAO REGISTRO CIVEL
Procedimento: REGISTRO PUBLICO
Valor Ação: 350,00
Natureza: REGISTRO PÚBLICO
Vara: 3ª VARA DE REGISTRO PUBLICO
Juiz: NAO INFORMADO
Cartório: 3. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO
Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE : MARCIA FERNANDA RODRIGUES COSTA
Advogado(a): RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA
REQUERENTE : MARIA INES DE OLIVEIRA RODRIGUES
Processo nº: 7452007
Distribuição: 17/01/2007 12:07:48
Tipo Ação: NOTIFICACAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 260,00
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 5ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Cartório: 5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: MARIA LINDAILZA PORTO DE LIMA
Escrivão: ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARTES
NOTIFICANTE : FERNANDO PEREIRA DA SILVA
NOTIFICADO : MUNICIPIO DE SAO LUIS.
Processo nº: 7462007
Distribuição: 17/01/2007 12:11:33
Tipo Ação: NOTIFICACAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 260,00
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 1ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Cartório: 1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI
Escrivão: ANDRE BEZERRA EWERTON MARTINS
PARTES
NOTIFICANTE : FLAUBERTH WELLINGTON CARVALHO LIMA
Advogado(a): RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA
NOTIFICADO : MUNICIPIO DE SAO LUIS.
Processo nº: 7472007
Distribuição: 17/01/2007 12:13:39
Tipo Ação: DIVORCIO
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação: 350,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 7ª VARA FAMILIA
Juiz: FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA
Cartório: 7. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 7
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE : MARCO ANTONIO BASTOS OLIVEIRA
Advogado(a): RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA
REQUERIDO : KATIA CRISTINA NEVES SILVA OLIVEIRA
Processo nº: 7482007
Distribuição: 17/01/2007 12:15:06
Tipo Ação: NOTIFICACAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 260,00
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 4ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório: 4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: NOEMIA MAIA MACIEL
Escrivão: VANESSA TEIXEIRA MENDES RODRIGUES
PARTES
NOTIFICANTE : RUBENS DOS SANTOS PACIFICO
Advogado(a): RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA
NOTIFICADO : MUNICIPIO DE SAO LUIS.
Processo nº: 7492007
Distribuição: 17/01/2007 12:16:45
Tipo Ação: ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 350,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 1ª VARA FAMILIA
Juiz: JOSE DE RIBAMAR CASTRO
Cartório: 1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ROSEMARY DOS REIS PEREIRA
Escrivão: JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO
PARTES
REQUERENTE : DANIELLE SODRE SANTOS
Advogado(a): KAMILA BARBOSA E SILVA
REQUERIDO : WERBERSON COELHO NUNES
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
43
Processo nº: 7502007
Distribuição: 17/01/2007 12:20:02
Tipo Ação: GUARDA E RESPONSABILIDADE
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 350,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 3ª VARA FAMILIA
Juiz: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório: 3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Escrivão: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PARTES
REQUERENTE : ENEDINA MATOS LINHARES
Advogado(a): KAMILA BARBOSA E SILVA
Processo nº: 7512007
Distribuição: 17/01/2007 12:22:54
Tipo Ação: INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 350,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 4ª VARA FAMILIA
Juiz: KLEBER COSTA CARVALHO
Cartório: 4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA
Escrivão: MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE : JOSELIA MACHADO OLIVEIRA
REQUERIDO
: ANTONIO PEDRO PEREIRA DINIZ
Processo nº: 116182001
Distribuição: 17/01/2007 12:29:58
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 66,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : NUZARINO FERNANDES DOS REIS
Advogado(a): MARCIO SA ARAUJO - DEFENSOR PUBLICO
Processo nº: 166912005
Distribuição: 17/01/2007 12:31:51
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 0,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : KELIANE DA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(a): JOSE CARLOS MINEIRO
Processo nº: 131882003
Distribuição: 17/01/2007 12:32:42
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
44
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 0,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : DELCY ALCOFORADO CASTELO BRANCO
Advogado(a): MARIA CELESTE SANTOS SOUSA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 240,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : MARCO ANTONIO SOUZA CAVALCANTE
Advogado(a): ALBERTO FROZ DUARTE
REQUERENTE : MARCIA ANDREIA SOUZA CAVALCANTE
Processo nº: 223612006
Distribuição: 17/01/2007 12:34:27
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 1.132,44
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : MARIA JOSE DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado(a): RAIMUNDO NONATO PRAZERES
Processo nº: 286242006
Distribuição: 17/01/2007 12:36:48
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 350,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : DAYSE DA SILVA FIGUEIREDO
Advogado(a): ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE
Processo nº: 7522007
Distribuição: 17/01/2007 12:35:10
Tipo Ação: EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação: 417,50
Natureza: FAMILIA
Vara: 6ª VARA FAMILIA
Juiz: ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO
Cartório: 6. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 6
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
EXEQUENTE
: MARCIA LOPES FONSECA
Advogado(a): ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE
EXECUTADO
: WASHINGTON LUIS PEREIRA DA SILVA
Processo nº: 7532007
Distribuição: 17/01/2007 12:36:50
Tipo Ação: ADOCAO
Procedimento: ESPECIAL
Valor Ação: 350,00
Natureza: INFANCIA E JUVENTUDE
Vara: 1ª VARA INFANCIA E JUVENTUDE
Juiz: JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA
Cartório: 1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE
Ofic. Justiça: ELIDA ROSA DUARTE
Escrivão: ANTONIA DOS SANTOS CORREA
PARTES
REQUERENTE : VERA LUCIA CONCEICAO DA SILVA
Advogado(a): ANA LOURENA MONIZ COSTA
REQUERENTE : JOSE AQUINO SANTOS
Processo nº: 41292006
Distribuição: 17/01/2007 12:35:12
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 5.541,01
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : CONCEIÇAO DE MARIA SILVEIRA CARVALHO
Advogado(a): MARTINHO DOS SANTOS COSTA VELOSO
Processo nº: 170652005
Distribuição: 17/01/2007 12:37:32
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 51,16
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : JOAO DE JESUS LISBOA DA SILVA
Advogado(a): ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO
Processo nº: 229692004
Distribuição: 17/01/2007 12:36:00
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Processo nº: 7542007
Distribuição: 17/01/2007 12:38:06
Tipo Ação: ADOCAO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procedimento: ESPECIAL
Valor Ação: 350,00
Natureza: INFANCIA E JUVENTUDE
Vara: 1ª VARA INFANCIA E JUVENTUDE
Juiz: JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA
Cartório: 1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE
Ofic. Justiça: RAFAELA BRANDAO DE LIMA
Escrivão: ANTONIA DOS SANTOS CORREA
PARTES
REQUERENTE : MARIA JOSE SILVA
Advogado(a): ANA LOURENA MONIZ COSTA
REQUERENTE : VICENTE PAULO DAMASCENO
Processo nº: 32002006
Distribuição: 17/01/2007 12:38:14
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 0,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : MARIA DE NAZARE SA CANTANHEDE
Advogado(a): ZETH CONCEICAO DE JESUS LEITE
Processo nº: 101192005
Distribuição: 17/01/2007 12:38:52
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 0,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : JOSE RAIMUNDO DA SILVA RODRIGUES
Advogado(a): PAULO ROBERTO ALMEIDA
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
45
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 5.700,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : LUZIA DA GRACA DE DEUS LAMAR
Advogado(a): RICHARDSON WAGNER SILVA LEITE
Processo nº: 196302002
Distribuição: 17/01/2007 12:41:09
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 200,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : MARIA DO SOCORRO FERREIRA COSTA
Advogado(a): PAULO SERGIO TAVARES E VASCONCELOS
Processo nº: 151462005
Distribuição: 17/01/2007 12:41:54
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 300,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : MARIA MAGNOLIA MELO DA COSTA
Advogado(a): FREDERICO AMERICO DE OLIVEIRA
Processo nº: 109092003
Distribuição: 17/01/2007 12:39:32
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 424,70
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : THERESA DA SILVA MONTEIRO
Advogado(a): PATRICIA FRANCO REIS
Processo nº: 36462000
Distribuição: 17/01/2007 12:42:28
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 0,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA GUSMAO RIBEIRO
Advogado(a): ROSA MARIA PEREIRA DA SILVA
Processo nº: 124852003
Distribuição: 17/01/2007 12:40:14
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Processo nº: 88172003
Distribuição: 17/01/2007 12:46:38
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
46
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 0,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : LILIANE CHAGAS PINHEIRO
Advogado(a): ELDENORA DA CUNHA MINEIRO
Processo nº: 112842003
Distribuição: 17/01/2007 12:47:14
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 1.151,33
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : MARIA DO SOCORRO SOUSA DA SILVA
REQUERENTE : ANDRE LUIS SOUSA E SILVA
REQUERENTE : LIDIANE SOUSA E SILVA
Processo nº: 216562003
Distribuição: 17/01/2007 12:47:59
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 0,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : CREZOMAR SOUSA
Advogado(a): JONAS PESSOA DE ARAUJO
Processo nº: 226602006
Distribuição: 17/01/2007 12:48:44
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 350,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : MARIA DO AMPARO LEITE FRAZAO
Advogado(a): CORNELIO DE JESUS PEREIRA
Processo nº: 24972004
Distribuição: 17/01/2007 12:49:26
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 200,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : MARIVAN DA SILVA SANTOS
Advogado(a): ERIVELTON LAGO
Advogado(a): ALTAIR FONSECA PINTO
Processo nº: 45872003
Distribuição: 17/01/2007 12:50:26
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 10.997,54
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : MARIA DE IEDE COSTA FREITAS
Advogado(a): MARIANA ALBANO DE ALMEIDA - DEFENSORA
PUBLICA
REQUERENTE : ANASPASIA FREITAS ALMEIDA
REQUERENTE : ANA PAULA COSTA FREITAS
REQUERENTE : WERBETHE COSTA FREITAS
Processo nº: 69002002
Distribuição: 17/01/2007 12:54:33
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 0,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : LAURA HELENA COSTA
Advogado(a): JOSE LUIS LUCAS DA SILVA
Processo nº: 78942000
Distribuição: 17/01/2007 12:55:26
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 150,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARTES
REQUERENTE : LUIS MAGNO FARIAS DOS SANTOS
Advogado(a): CLAUDIO SERGIO CANTANHEDE BERNARDES
Processo nº: 162832001
Distribuição: 17/01/2007 12:56:06
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 180,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : FLORITA PINHEIRO MATOS
Advogado(a): CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA
Processo nº: 99752006
Distribuição: 17/01/2007 12:56:41
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 350,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : VALBER FREITAS RIBEIRO
Advogado(a): LORENA ETIENNE SILVA CORREA PINHO
REQUERENTE : MARIA ANTONIA VIEIRA RIBEIRO
REQUERENTE : MARIA DA CONCEICAO VIEIRA RIBEIRO
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
47
Escrivão: ANDRE BEZERRA EWERTON MARTINS
PARTES
REQUERENTE : MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(a): DANILO JOSE DE CASTRO FERREIRA (PROMOTOR)
REQUERIDO : ONACY VIEIRA CARNEIRO
REQUERIDO : EUDES DA SILVA BARROS
Processo nº: 196282006
Distribuição: 17/01/2007 12:58:29
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 300,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : IZABEL DA GRACA ABRAAO DE SOUSA
Advogado(a): JUSTINO COSTA LIMA
Processo nº: 171482006
Distribuição: 17/01/2007 12:59:05
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 520,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : MARIA DA CONCEICAO SILVA LUZ
Advogado(a): RAIMUNDO NONATO SILVA DOS SANTOS
Processo nº: 278272006
Distribuição: 17/01/2007 12:57:23
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 443,22
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : LINDALVA ALVARES DOS SANTOS
Advogado(a): JULIANA DUAILIBE DE ABREU FONSECA
Processo nº: 58172003
Distribuição: 17/01/2007 12:59:54
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 717,89
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : JOSE MARIA DE FRANCA NETO
Advogado(a): LINDEVANIA DE JESUS MARTINS SILVA
Processo nº: 7552007
Distribuição: 17/01/2007 12:57:30
Tipo Ação: AÇÃO CIVIL PUBLICA
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação: 1.000,00
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 1ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Cartório: 1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI
Processo nº: 37192006
Distribuição: 17/01/2007 13:00:29
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 300,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
48
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : ANTONIO LUIS DE ARAUJO SANTOS
Advogado(a): NEUTON DINIZ FILHO
Processo nº: 278322006
Distribuição: 17/01/2007 13:03:49
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 2.183,63
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : GRACIMAR ALMEIDA LINDOSO
Advogado(a): ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO
Processo nº: 62582006
Distribuição: 17/01/2007 13:04:28
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 312,28
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : MARIA DE NAZARETH FERREIRA SILVA
Advogado(a): PITAGORAS LIMA REIS
REQUERENTE : RONALD SILVA SANTOS
REQUERIDO : CLAUDIANO SANTOS
Processo nº: 293852006
Distribuição: 17/01/2007 13:06:57
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 1.315,15
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : ANA DE LOURDES COSTA DUTRA
Advogado(a): MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
Processo nº: 100982003
Distribuição: 17/01/2007 13:11:17
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 240,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : CELIA MARIA COUTINHO DE CASTRO
Advogado(a): MANOEL HENRIQUE CARDOSO PEREIRA LIMA
REQUERENTE : JOSENALDO DE PAULO COUTINHO
REQUERENTE : MARIA AMELIA COUTINHO
Processo nº: 7562007
Distribuição: 17/01/2007 13:12:15
Tipo Ação: DIVORCIO
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação: 350,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 7ª VARA FAMILIA
Juiz: FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA
Cartório: 7. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 7
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE : MARIA DE LIMA BRITO
Advogado(a): KAMILA BARBOSA E SILVA
REQUERIDO : FRANCISCO MARTINS DE BRITO
Processo nº: 294002006
Distribuição: 17/01/2007 13:13:03
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 203,66
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : LUZENIR ALVES DOS SANTOS GOMES
Advogado(a): JULIANA DUAILIBE DE ABREU FONSECA
REQUERENTE : ELIZALDO DOS SANTOS GOMES
REQUERENTE : JOSEANA DOS SANTOS GOMES
REQUERENTE : JOSEMARY DOS SANTOS GOMES
Processo nº: 50932006
Distribuição: 17/01/2007 13:13:52
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 100,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : ROSIMERE CORREIA MARTINS
Advogado(a): FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO
Processo nº: 95022002
Distribuição: 17/01/2007 13:47:29
Tipo Ação: EXECUCAO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procedimento: EXECUCAO
Valor Ação: 36.938,39
Natureza: CIVEL
Vara: 9ª VARA CIVEL
Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA
Cartório: 9. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: 2. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
EXEQUENTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB
Advogado(a): JOSE OLIVIO DE SA CARDOSO ROSA
EXECUTADO
: ARTE & ACUCAR LTDA
EXECUTADO : LUISA COSTA BRAGA
EXECUTADO : MARIA CANDIDA RODRIGUES ABREU
EXECUTADO : JOSE CARLOS DE SOUZA BRAGA JUNIOR
Processo nº: 79742002
Distribuição: 17/01/2007 13:48:39
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 100,00
Natureza: CIVEL
Vara: 9ª VARA CIVEL
Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA
Cartório: 9. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: 1. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
Processo nº: 144472003
Distribuição: 17/01/2007 13:50:00
Tipo Ação: EXECUCAO
Procedimento: EXECUCAO
Valor Ação: 391.495,21
Natureza: CIVEL
Vara: 9ª VARA CIVEL
Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA
Cartório: 9. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: 1. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
EXEQUENTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(a): JOSE OLIVIO DE SA CARDOSO ROSA
EXECUTADO : L. F. COSTA MIRANDA
EXECUTADO
: LUIS FERNANDO COSTA MIRANDA
EXECUTADO
: ANTONIA DE JESUS MIRANDA
Processo nº: 135322003
Distribuição: 17/01/2007 13:50:53
Tipo Ação: EXECUCAO
Procedimento: EXECUCAO
Valor Ação: 50.354,41
Natureza: CIVEL
Vara: 9ª VARA CIVEL
Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA
Cartório: 9. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: 1. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
EXEQUENTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(a): JOSE OLIVIO DE SA CARDOSO ROSA
EXECUTADO : J. GARCIA LOPES
EXECUTADO : JOAO GARCIA LOPES
EXECUTADO
: MARIA DE NAZARE LOPES
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
49
Processo nº: 132002003
Distribuição: 17/01/2007 13:52:13
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 4.559,55
Natureza: CIVEL
Vara: 9ª VARA CIVEL
Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA
Cartório: 9. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: 1. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
Processo nº: 97212002
Distribuição: 17/01/2007 13:53:36
Tipo Ação: ACAO DE CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação: 961,00
Natureza: CIVEL
Vara: 9ª VARA CIVEL
Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA
Cartório: 9. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: 2. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
CONSIGNANTE : EDUARDO CARDOSO ENGENHARIA LTDA.
Advogado(a): VITOR EDUARDO MARQUES CARDOSO
CONSIGNADO : ANTONIO JOSE DE LIMA COUTO NETO & CIA
LTDA
Processo nº: 692003
Distribuição: 17/01/2007 13:56:05
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 2.076,66
Natureza: CIVEL
Vara: 9ª VARA CIVEL
Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA
Cartório: 9. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: 1. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
Processo nº: 2272007
Distribuição: 17/01/2007 14:04:04
Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CRIMINAL
Vara: 3ª VARA CRIMINAL
Juiz: JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES
Cartório: 3. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: CARLOS AUGUSTO SOUSA MOREIRA JÚNIOR
Escrivão: MEGBEL ABDALLA RIBEIRO FERREIRA
PARTES
VITIMA
: NILCE ANDREIA PONTES PINHEIRO
ACUSADO
: EDVALDO DE MESQUITA LIRA «CABELUDO»
Processo nº: 2242007
Distribuição: 17/01/2007 14:16:52
Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CRIMINAL
Vara: 4ª VARA CRIMINAL
Juiz: MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO
Cartório: 4. CARTORIO CRIMINAL
50
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ofic. Justiça: CASSIA DA SILVA E SILVA
Escrivão: FRANCISCA DE ASSIS LIMA
PARTES
VITIMA
: RAIMUNDA ARCANGELA BORGES
ACUSADO
: JARDEL LAYME BARROS
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : MAURILIA MATOS PAES
Advogado(a): JULIANA DUAILIBE DE ABREU FONSECA
Processo nº: 7572007
Distribuição: 17/01/2007 14:40:38
Tipo Ação: ORDINARIA
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 1.000,00
Natureza: CIVEL
Vara: 9ª VARA CIVEL
Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA
Cartório: 9. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: 1. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE : JOSE NILSON SILVEIRA MACIEL FILHO
Advogado(a): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES
REQUERIDO : UNIBANCO - AIG - SEGUROS E PREVIDENCIA
Processo nº: 312522006
Distribuição: 17/01/2007 14:44:06
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 350,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA
Advogado(a): JOSE EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM
Processo nº: 119822003
Distribuição: 17/01/2007 14:42:03
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 0,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : IVALDETE MATOS SILVA
Advogado(a): REGINA LUCIA GONCALVES TAVARES
Processo nº: 95302005
Distribuição: 17/01/2007 14:42:46
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 0,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : RITA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(a): EDUARDO FORGHIERI VERNALHA ZIMBRES
Processo nº: 269862006
Distribuição: 17/01/2007 14:43:32
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 240,47
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Processo nº: 103812006
Distribuição: 17/01/2007 14:44:39
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 300,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : MARIA RAIMUNDA SOUSA SILVA
Advogado(a): FRANK LUCIO DANTAS NORONHA
Processo nº: 302282006
Distribuição: 17/01/2007 14:45:08
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 2.676,35
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA ARAUJO
Advogado(a): THALES DA COSTA LOPES
Processo nº: 7582007
Distribuição: 17/01/2007 14:45:30
Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO
Vara: 1ª VARA ENTORPECENTES
Juiz: LUIZ FRANCA BELCHIOR SILVA
Cartório: 1. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO
Ofic. Justiça: LUCIANO MUNIZ CONRADO COSTA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Escrivão: MARISTELA DE SABÓIA ALMEIDA
PARTES
ACUSADO
: MARCOS GOMES DE OLIVEIRA
Processo nº: 279842006
Distribuição: 17/01/2007 14:45:39
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 350,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : FERNANDO ANTONIO FONTOURA RAMOS
Advogado(a): NODZU JANSEN DE MELLO RAMOS
Processo nº: 194372005
Distribuição: 17/01/2007 14:46:23
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 571,22
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : MARIA TEREZA SILVA
Advogado(a): THAIS SILVA SOUSA
Processo nº: 142112006
Distribuição: 17/01/2007 14:47:00
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 1.590,81
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : ELCY DE JESUS DINIZ ALVARENGA
Advogado(a): DARIO GURGEL DE CASTRO
Processo nº: 274732006
Distribuição: 17/01/2007 14:47:35
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 179,52
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
51
PARTES
REQUERENTE : MARTA MARIA SANTOS DA SILVA
Advogado(a): BETHANIA FALCAO NAVA CARDOSO FERRO
Advogado(a): LUCIANA C DE QUEIROZ ALMEIDA
Processo nº: 232812005
Distribuição: 17/01/2007 14:48:08
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 408,16
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : MARIA JOSELINA DA SILVA PINHEIRO
Advogado(a): DARIO GURGEL DE CASTRO
Processo nº: 27102003
Distribuição: 17/01/2007 14:48:43
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 100,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : RAIMUNDA DE JESUS PINTO MEIRELES
Advogado(a): ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
Processo nº: 89942006
Distribuição: 17/01/2007 14:49:16
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 88,72
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : MARIA PEREIRA DA SILVA SOUSA
Advogado(a): ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
Processo nº: 7592007
Distribuição: 17/01/2007 14:49:47
Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO
Vara: 1ª VARA ENTORPECENTES
Juiz: LUIZ FRANCA BELCHIOR SILVA
Cartório: 1. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO
Ofic. Justiça: LUCIANO MUNIZ CONRADO COSTA
Escrivão: MARISTELA DE SABÓIA ALMEIDA
PARTES
ACUSADO
: LUIS DOS SANTOS CUNHA SA
52
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº: 18062006
Distribuição: 17/01/2007 14:49:52
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 950,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : KELMA CRISTIMA SILVA FERREIRA
Advogado(a): ALBERTO FROZ DUARTE
Processo nº: 150152003
Distribuição: 17/01/2007 14:52:09
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 620,38
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : HENRIQUE SILVA DE MENEZES JUNIOR
Advogado(a): DENISE SILVA MIRANDA - DEFENSORA PUBLICA
Processo nº: 57092004
Distribuição: 17/01/2007 14:50:26
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 0,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : MARIA DALVA DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado(a): LUCIA MARIA CARVALHO VAL PINHEIRO
Processo nº: 251132006
Distribuição: 17/01/2007 14:52:45
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 345,61
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : ADENICE DA GLORIA MOREIRA FIESCA
Advogado(a): MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
Processo nº: 174832006
Distribuição: 17/01/2007 14:50:58
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 100,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : RAIMUNDA MUNIZ MENDES
Advogado(a): JOSE ENEAS DE MIRANDA FRAZAO
Processo nº: 51752004
Distribuição: 17/01/2007 14:53:28
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 1.200,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Processo nº: 192272006
Distribuição: 17/01/2007 14:51:34
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 381,84
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : IRLANDA PEREIRA GONZAGA FERREIRA
Advogado(a): JOEL DE JESUS PEREIRA
PARTES
REQUERENTE : PAULO ROBERTO MELO SILVA JUNIOR
Advogado(a): JOSE ANTONIO DE CASTRO MENDES
Processo nº: 209812004
Distribuição: 17/01/2007 14:54:16
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 8.243,66
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : SANDRA SUELI ASSIS DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a): LUCIANA DE MATOS ARANTES
REQUERENTE : FRANCISCA CARDOSO LIMA
REQUERENTE : PATRICIA DE NAZARE CARDOSO DE ASSIS
Processo nº: 71282006
Distribuição: 17/01/2007 14:54:54
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 3.676,33
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : VALDILEIA DA CONCEICAO RIBEIRO
Advogado(a): MARIA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA
Processo nº: 80572006
Distribuição: 17/01/2007 14:55:27
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 100,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : CARLOS CESAR CORREIA ARANHA JUNIOR
Advogado(a): IVANILDE CASTRO MENDES
REQUERENTE : CLICIE CIBELE PASSOS ARANHA
REQUERENTE : ALCISDIMAR PASSOS ARANHA
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
53
PARTES
REQUERENTE : RAIMUNDA SANTOS DE SOUSA
Advogado(a): SANDY STANLEY M NAZARETH
REQUERENTE : ARISTOTELES FERREIRA DA SILVA
Processo nº: 312572006
Distribuição: 17/01/2007 15:01:01
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 7.528,59
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : ISABEL CRISTINA SILVA PEREIRA
Advogado(a): WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS
Processo nº: 32422006
Distribuição: 17/01/2007 15:01:37
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 100,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE FRANCA
PEREIRA
Advogado(a): CELSO FRANCO RABELO
REQUERENTE : MARIANA PEREIRA MARTINS
Processo nº: 7602007
Distribuição: 17/01/2007 14:57:22
Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara: CENTRAL DE INQUERITO
Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório: CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão: MARINALVA RITA PINHEIRO
PARTES
ACUSADO
: WALQUIRIA PAIXAO CANTANHEDE
Processo nº: 7612007
Distribuição: 17/01/2007 15:02:05
Tipo Ação: REPRESENTACAO CRIMINAL
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara: CENTRAL DE INQUERITO
Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório: CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão: MARINALVA RITA PINHEIRO
PARTES
Processo nº: 285902006
Distribuição: 17/01/2007 15:00:21
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 100,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Processo nº: 183272006
Distribuição: 17/01/2007 15:02:15
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 300,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
54
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARTES
REQUERENTE : PAULO CESAR GAERTNER MURAD
Advogado(a): MARIA JOSE DE RESENDE
PARTES
REQUERENTE : CLEANE MARIA SILVA BRAGA
Advogado(a): JULIANA DUAILIBE DE ABREU FONSECA
Processo nº: 7622007
Distribuição: 17/01/2007 15:02:41
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 31.500,00
Natureza: CIVEL
Vara: 5ª VARA CIVEL
Juiz: JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório: 5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: NEDNILSON FERNANDES ERICEIRA
Escrivão: MARIA TERESA SILVA E CRUZ
PARTES
REQUERENTE : UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - UNIBANCO
Advogado(a): RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES
REQUERIDO
: ANTONIO PEREIRA BARBOSA
Processo nº: 20982006
Distribuição: 17/01/2007 15:04:19
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 0,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : MARIA DOMINGAS SANTOS RODRIGUES
Advogado(a): MARILIA DE CARVALHO PORTELA LUZ
Processo nº: 223322005
Distribuição: 17/01/2007 15:02:50
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 300,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : MARIA DE FATIMA ARAUJO PEREIRA
Advogado(a): LUIZ ROBERTO DE MENEZES GOMES
Processo nº: 309192006
Distribuição: 17/01/2007 15:03:14
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 25.000,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : ELNY SILVA SOARES
Advogado(a): VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI
Processo nº: 312262006
Distribuição: 17/01/2007 15:03:40
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 252,54
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Processo nº: 32482005
Distribuição: 17/01/2007 15:04:52
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 300,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : TEREZINHA DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(a): JOSE DO COUTO CORREA
Processo nº: 219882006
Distribuição: 17/01/2007 15:05:40
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 220,43
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : ROSIMAR CUNHA COSTA
Advogado(a): ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE
Processo nº: 180852006
Distribuição: 17/01/2007 15:06:16
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 560,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARTES
REQUERENTE : MARIA DE LOURDES AZEVEDO CORREA
Advogado(a): MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
Processo nº: 242352006
Distribuição: 17/01/2007 15:06:51
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 350,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : ELIZABETH LIMA SOUSA DE BRITO
Advogado(a): DAYANA DE CARVALHO NOGUEIRA
Processo nº: 7632007
Distribuição: 17/01/2007 15:06:53
Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO
Vara: 1ª VARA ENTORPECENTES
Juiz: LUIZ FRANCA BELCHIOR SILVA
Cartório: 1. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO
Ofic. Justiça: MARCO ANTONIO DE PÁDUA VIEIRA DA COSTA
Escrivão: MARISTELA DE SABÓIA ALMEIDA
PARTES
ACUSADO
: IOMAR ARAUJO LINDOSO
Processo nº: 270652006
Distribuição: 17/01/2007 15:07:40
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 100,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : CIDNEIA SOUZA SERRA
Advogado(a): HERIKA P. SERRA DUTRA
Processo nº: 295182006
Distribuição: 17/01/2007 15:08:08
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 1.321,95
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : LUIZ CARLOS SOARES
Advogado(a): JULIANA DUAILIBE DE ABREU FONSECA
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
55
Processo nº: 301062006
Distribuição: 17/01/2007 15:08:41
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 0,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : SONIA AMARAL DA SILVA
Advogado(a): JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR
Processo nº: 296732006
Distribuição: 17/01/2007 15:10:19
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 800,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : KATIA MARIA PINHEIRO DA SILVA
Advogado(a): JOSE MARIA DINIZ
Advogado(a): LIZ CRISTINA DE MELO BRITO
Processo nº: 275672006
Distribuição: 17/01/2007 15:11:00
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 1.655,61
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : JULIA CLAUDIONORA COSTA AMARAL
Advogado(a): JOSE HEMETERIO SILVA ARAUJO
Processo nº: 298162006
Distribuição: 17/01/2007 15:11:37
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 1.456,06
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : RAIMUNDA MARIA SOUSA DOS SANTOS
Advogado(a): JULIANA DUAILIBE DE ABREU FONSECA
56
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
Processo nº: 268902006
Distribuição: 17/01/2007 15:12:23
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 5.000,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : MARIA JOAO ARANHA RODRIGUES
Advogado(a): WALTER CASTRO E SILVA FILHO
Processo nº: 243682006
Distribuição: 17/01/2007 15:14:01
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 100,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : MARILENE LIMA CAMPELO
Advogado(a): PAULO ROBERTO ALMEIDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 100,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : SONIA MARIA FREITAS CAMARA
Advogado(a): SANDRO HARLEN OLIVEIRA SANTOS
Processo nº: 297172006
Distribuição: 17/01/2007 15:16:01
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 100,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : VIVALDA ROSA GUTERRES
Advogado(a): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES
Processo nº: 7642007
Distribuição: 17/01/2007 15:14:11
Tipo Ação: RETIFICACAO REGISTRO DE OBITO
Procedimento: REGISTRO PUBLICO
Valor Ação: 150,00
Natureza: REGISTRO PÚBLICO
Vara: 3ª VARA DE REGISTRO PUBLICO
Juiz: NAO INFORMADO
Cartório: 3. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO
Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE : ANA MARIA MACIEL SANTOS
Advogado(a): ESTEVAM ARQUELAU DA SILVA SANTOS
Processo nº: 7652007
Distribuição: 17/01/2007 15:17:22
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 3.182,40
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : ROSA HELENA MORAES SILVA
Advogado(a): DALMO RIBEIRO MARTINS
Processo nº: 279932006
Distribuição: 17/01/2007 15:14:45
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 0,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : MARIA ELISA SILVA LOBATO
Advogado(a): FERNANDA CRISTINA DE SOUSA VALOIS
Processo nº: 7662007
Distribuição: 17/01/2007 15:20:30
Tipo Ação: REINTEGRACAO DE POSSE
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 3.150,30
Natureza: CIVEL
Vara: 7ª VARA CIVEL
Juiz: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Cartório: 7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: BERNARDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO
Escrivão: LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ
PARTES
REQUERENTE : CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MARCANTIL
Advogado(a): RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES
REQUERIDO : RAIMUNDO FERREIRA LINDOSO
Processo nº: 304432006
Distribuição: 17/01/2007 15:15:11
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Processo nº: 7672007
Distribuição: 17/01/2007 15:22:35
Tipo Ação: REINTEGRACAO DE POSSE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 3.169,24
Natureza: CIVEL
Vara: 6ª VARA CIVEL
Juiz: ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório: 6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA
Escrivão: KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE : CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MARCANTIL
Advogado(a): ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
Advogado(a): RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES
REQUERIDO : CARLOS HENRIQUE VIARUM DE BRITO
Processo nº: 7682007
Distribuição: 17/01/2007 15:24:19
Tipo Ação: REINTEGRACAO DE POSSE
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 2.983,24
Natureza: CIVEL
Vara: 4ª VARA CIVEL
Juiz: TYRONE JOSE SILVA
Cartório: 4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO
Escrivão: LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA
PARTES
REQUERENTE : CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MARCANTIL
Advogado(a): ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
Advogado(a): RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES
REQUERIDO
: ANA LILIA MUNIZ MATOS
Processo nº: 7692007
Distribuição: 17/01/2007 15:26:08
Tipo Ação: REINTEGRACAO DE POSSE
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 4.643,02
Natureza: CIVEL
Vara: 2ª VARA CIVEL
Juiz: NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório: 2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MILITAO CORREA
Escrivão: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
PARTES
REQUERENTE : CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MARCANTIL
Advogado(a): RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES
REQUERIDO : JOAQUIM GUIMARAES SEREJO
Processo nº: 7702007
Distribuição: 17/01/2007 15:28:06
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 5.369,71
Natureza: CIVEL
Vara: 9ª VARA CIVEL
Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA
Cartório: 9. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: 1. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE : BANCO ITAU DE INVESTIMENTO S/A
Advogado(a): RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES
REQUERIDO : ENOCK GALVAO PACHECO
Processo nº: 7712007
Distribuição: 17/01/2007 15:30:03
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
57
Valor Ação: 4.608,21
Natureza: CIVEL
Vara: 6ª VARA CIVEL
Juiz: ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório: 6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Escrivão: KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE : BANCO ITAU S/A
Advogado(a): ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
Advogado(a): RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES
REQUERIDO : MARILDA VERA CERQUEIRA SILVA
Processo nº: 7722007
Distribuição: 17/01/2007 15:32:14
Tipo Ação: REINTEGRACAO DE POSSE
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 3.320,92
Natureza: CIVEL
Vara: 7ª VARA CIVEL
Juiz: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Cartório: 7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR
Escrivão: LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ
PARTES
REQUERENTE
: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO
MARCANTIL
Advogado(a): RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES
REQUERIDO
: JOSE CANTANHEDE CAMPOS NETO
Processo nº: 76472006
Distribuição: 17/01/2007 15:34:05
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 100,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : CLOTILDES PEREIRA DE ALMEIDA
Advogado(a): JUSTINO COSTA LIMA
REQUERENTE : MARIA NEDIA PEREIRA DE ALMEIDA
REQUERENTE : MARIA LOURDINEIA PEREIRA DE ALMEIDA
REQUERENTE : MARIA NEIDE PEREIRA DE ALMEIDA
REQUERENTE : JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE ALMEIDA
Processo nº: 7732007
Distribuição: 17/01/2007 15:34:06
Tipo Ação: REINTEGRACAO DE POSSE
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 10.106,10
Natureza: CIVEL
Vara: 4ª VARA CIVEL
Juiz: TYRONE JOSE SILVA
Cartório: 4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSAFÁ MUNIZ PINTO
Escrivão: LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA
PARTES
REQUERENTE
: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO
MARCANTIL
Advogado(a): RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES
REQUERIDO : MARIA DA CONCEICAO M PASSOS
58
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
Processo nº: 253162006
Distribuição: 17/01/2007 15:34:57
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 275,53
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : MARIA RAIMUNDA MOREIRA BELFORT
Advogado(a): ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE
Processo nº: 7742007
Distribuição: 17/01/2007 15:37:10
Tipo Ação: EXECUCAO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL
Procedimento: EXECUCAO
Valor Ação: 50.000,00
Natureza: CIVEL
Vara: 9ª VARA CIVEL
Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA
Cartório: 9. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: 1. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
EXEQUENTE
: JOAO BATISTA AZEVEDO BIRINO
Advogado(a): JOSE RAIMUNDO DE MORAES
Advogado(a): FABIANO FERREIRA DE ARAGAO
EXECUTADO
: ALMEIDA E ASSOCIADOS CONSULTORIA E ADVOCACIA
Processo nº: 7752007
Distribuição: 17/01/2007 15:39:51
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 23.011,49
Natureza: CIVEL
Vara: 5ª VARA CIVEL
Juiz: JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório: 5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: NEDNILSON FERNANDES ERICEIRA
Escrivão: MARIA TERESA SILVA E CRUZ
PARTES
REQUERENTE : BANCO GMAC S/A
Advogado(a): RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES
REQUERIDO : HELVIO HEBERT SOARES
Processo nº: 7762007
Distribuição: 17/01/2007 15:42:29
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 23.648,41
Natureza: CIVEL
Vara: 4ª VARA CIVEL
Juiz: TYRONE JOSE SILVA
Cartório: 4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO
Escrivão: LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA
PARTES
REQUERENTE : BANCO GMAC S/A
Advogado(a): RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES
REQUERIDO : FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº: 286322006
Distribuição: 17/01/2007 15:44:05
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 1.871,95
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : ALICE DO ROSARIO CAVALCANTE PEREIRA
Advogado(a): MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
Processo nº: 10362006
Distribuição: 17/01/2007 15:44:42
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 300,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : MARIANA DE JESUS SANTOS
Advogado(a): ALBERTO FROZ DUARTE
REQUERIDO : GERSON AVELAR RIBEIRO
Processo nº: 118292002
Distribuição: 17/01/2007 15:46:55
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 200,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : WILLAME COSTA CARDOSO
Advogado(a): MOZART NOGUEIRA TRINTA
Processo nº: 7772007
Distribuição: 17/01/2007 15:47:22
Tipo Ação: REPRESENTACAO CRIMINAL
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara: CENTRAL DE INQUERITO
Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório: CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão: MARINALVA RITA PINHEIRO
PARTES
Processo nº: 7782007
Distribuição: 17/01/2007 15:47:25
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 11.093,02
Natureza: CIVEL
Vara: 3ª VARA CIVEL
Juiz: DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório: 3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES
Escrivão: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
PARTES
REQUERENTE : BANCO BMG S/A
Advogado(a): ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
Advogado(a): RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES
REQUERIDO
: WALDEMIR CUNHA BRITO
Processo nº: 15722006
Distribuição: 17/01/2007 15:47:33
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 300,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : WILMA BORGES PREBAY
Advogado(a): RODRIGO DE BARROS BEZERRA
Processo nº: 203162004
Distribuição: 17/01/2007 15:48:08
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 100,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : ROSY SOUSA DOS REIS
Advogado(a): OSWALDO ALMEIDA
Processo nº: 15702006
Distribuição: 17/01/2007 15:48:45
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 300,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : WALKIRIA BORGES GRANADO
Advogado(a): RODRIGO DE BARROS BEZERRA
REQUERENTE : ROBERTO GRANADO
Processo nº: 7792007
Distribuição: 17/01/2007 15:49:10
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
59
Valor Ação: 22.374,84
Natureza: CIVEL
Vara: 2ª VARA CIVEL
Juiz: NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório: 2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MILITAO CORREA
Escrivão: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
PARTES
REQUERENTE : BANCO BMG S/A
Advogado(a): RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES
REQUERIDO
: PRAIA GRANDE TRANSPORTE LTAD
Processo nº: 237422006
Distribuição: 17/01/2007 15:49:22
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 350,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : ELIZANGELA MOTA DA SILVA
Advogado(a): JOSE FELIX DE SOUZA
Processo nº: 209772005
Distribuição: 17/01/2007 15:49:56
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 500,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : RAIMUNDO SOARES FILHO
Advogado(a): JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO
Processo nº: 159262006
Distribuição: 17/01/2007 15:50:38
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 694,44
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : ADIGENE MENDONÇA MARQUES
Advogado(a): FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
Advogado(a): SEBASTIAO ANTONIO FERNANDES FILHO
Processo nº: 7802007
Distribuição: 17/01/2007 15:50:41
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
60
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 6.036,21
Natureza: CIVEL
Vara: 5ª VARA CIVEL
Juiz: JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório: 5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: FERNANDA TEREZA GAMA DE ALMEIDA
Escrivão: MARIA TERESA SILVA E CRUZ
PARTES
REQUERENTE : BANCO BMG S/A
Advogado(a): RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES
REQUERIDO : JOEL CESARIO DE OLIVEIRA CARVALHO
Valor Ação: 9.017,14
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : CLEONICE FRANCISCA GOMES
Advogado(a): ALMIR CAMPOS CANTANHEDE
Processo nº: 268402006
Distribuição: 17/01/2007 15:51:13
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 374,22
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : MARIA JOSE MIGUENS DA COSTA
Advogado(a): MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
Processo nº: 69762005
Distribuição: 17/01/2007 15:53:05
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 1.224,39
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : ELIZABETH MARIA GUALBERTO DE OLIVEIRA
Advogado(a): ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO
Processo nº: 6942005
Distribuição: 17/01/2007 15:51:49
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 7.069,46
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : MARIA DO ROSARIO PEREIRA ALMEIDA
Advogado(a): MARIA DE NAZARE CHAVES CAVALCANTE
Processo nº: 208152002
Distribuição: 17/01/2007 15:54:11
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 200,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : LOURDIMAR DA GLORIA SALES
Advogado(a): JOEL DE JESUS PEREIRA
REQUERENTE : MARIA DE JESUS SALES
Processo nº: 7812007
Distribuição: 17/01/2007 15:52:16
Tipo Ação: DIVORCIO
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação: 350,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 2ª VARA FAMILIA
Juiz: MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório: 2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LEONARDO SILVA DOS ANGELOS
Escrivão: VIVIANNE FERREIRA PRASERES
PARTES
REQUERENTE : ARNALDO GOMES BANDEIRA
Advogado(a): LUIS CARLOS DE A LULA
REQUERENTE : CLEIDE MARQUES
Processo nº: 157742006
Distribuição: 17/01/2007 15:54:46
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 800,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : LUCIMAR DINIZ FERREIRA
Advogado(a): JOSE MARIA DINIZ
Advogado(a): LIZ CRISTINA DE MELO BRITO
Processo nº: 219342006
Distribuição: 17/01/2007 15:52:21
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Processo nº: 283362006
Distribuição: 17/01/2007 15:55:27
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 1.360,77
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : RONALD DE MATOS MAIA
Advogado(a): CLAUDECIR REGO DOS SANTOS
Processo nº: 186272006
Distribuição: 17/01/2007 15:57:01
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 350,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : MARIA DOS REMEDIOS SILVA DE MORAES REGO
Advogado(a): JOANA MARIA BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(a): CLAUDECIR REGO DOS SANTOS
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
61
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 260,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : DAMIAL ALVES DO NASCIMENTO
Advogado(a): ITALO CLAUDIO PEREIRA COSTA
REQUERENTE : EDILIANE PINHEIRO DOS SANTOS
Processo nº: 149642006
Distribuição: 17/01/2007 15:59:58
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 546,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : MARIA DA CONCEIÇAO LOBO DA SILVA
Advogado(a): FABRIZIO LUCIANO PESTANA AROUCHE
Processo nº: 179292005
Distribuição: 17/01/2007 15:57:38
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 1.910,36
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : MARIA PAULA DE MACEDO CARDOSO
Advogado(a): DARIO GURGEL DE CASTRO
Processo nº: 155562006
Distribuição: 17/01/2007 16:00:38
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 724,89
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : ALICE AUXILIADORA SALES LIMA
Advogado(a): CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA
Processo nº: 179092005
Distribuição: 17/01/2007 15:58:18
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 300,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : GISELE CRISTINA BARROS PIMENTA
Advogado(a): WIRYLAND BORGES RIBEIRO
Processo nº: 7822007
Distribuição: 17/01/2007 16:00:48
Tipo Ação: DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE RELACAO
JURIDICA
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 1.000,00
Natureza: CIVEL
Vara: 2ª VARA CIVEL
Juiz: NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório: 2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO
Escrivão: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
PARTES
REQUERENTE : ABILIO FRANCISCO DE LIMA FILHO
Advogado(a): MARCIA MORAES RÊGO DE SOUZA
REQUERIDO : BANCO FIBRA S/A
Processo nº: 103292005
Distribuição: 17/01/2007 15:58:55
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Processo nº: 213152005
Distribuição: 17/01/2007 16:01:19
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
62
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 50,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : SONIA MARIA LOPES RABELO
Advogado(a): JOSE DE RIBAMAR COELHO BANDEIRA
Processo nº: 297902006
Distribuição: 17/01/2007 16:02:01
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 200,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : NORMA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA
Advogado(a): JORGE LUIS DE CASTRO DE FONSECA
Advogado(a): JULIA CASTRO
Advogado(a): ADOLFO TESTI NETO
Processo nº: 4211999
Distribuição: 17/01/2007 16:02:38
Tipo Ação: INVENTARIO
Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032)
Valor Ação: 72.400,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
INVENTARIANTE: MARIA TERESA DUAILIBE MURAD
Advogado(a): SAMIR JORGE MURAD
Advogado(a): SEBASTIAO ANTONIO FERNANDES FILHO
INVENTARIADO : JORGE FRANCISCO MURAD
Processo nº: 216472006
Distribuição: 17/01/2007 16:03:13
Tipo Ação: PEDIDO DE TUTELA
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 100,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : JOSEFA DA PAZ FRANCA PEREIRA
Advogado(a): GEDEAO WOLFF SANTOS FILHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº: 126252005
Distribuição: 17/01/2007 16:03:54
Tipo Ação: PEDIDO DE TUTELA
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 0,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : MURILO BASTOS RABELO
Advogado(a): JOSE AMERICO DA SILVA
Processo nº: 7832007
Distribuição: 17/01/2007 16:04:43
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 21.163,91
Natureza: CIVEL
Vara: 1ª VARA CIVEL
Juiz: NAO INFORMADO
Cartório: 1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA
Escrivão: LAURA RABELO
PARTES
REQUERENTE : UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Advogado(a): ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
Advogado(a): RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES
REQUERIDO : BRUNO LEONEL MARQUES SERRA
Processo nº: 109942006
Distribuição: 17/01/2007 16:04:44
Tipo Ação: PEDIDO DE TUTELA
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 260,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : LUCYANA ARAUJO CAVALCANTE
Advogado(a): LUIS CARLOS DOS SANTOS CINTRA
Processo nº: 7842007
Distribuição: 17/01/2007 16:05:07
Tipo Ação: MEDIDA CAUTELAR
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 350,00
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 5ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Cartório: 5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ADRIANA MARLYSE VALE BELO
Escrivão: ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO
PARTES
REQUERENTE : MUNICIPIO DE SAO LUIS
Advogado(a): AIRTON JOSE TAJRA FEITOSA
REQUERIDO : JR DE MORAES LOPES UNIVERSO CAR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº: 98292006
Distribuição: 17/01/2007 16:08:20
Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CRIMINAL
Vara: 8ª VARA CRIMINAL
Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA
Cartório: 8. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: JONATAS RIBAMAR MARTINS FARIAS
Escrivão: ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
PARTES
VITIMA
: ROGERIO VELOSO DA CONCEICAO
ACUSADO : CLAUDIO DA LUZ «PINDUCA» ( CHARLES DA LUZ )
Processo nº: 151332003
Distribuição: 17/01/2007 16:12:13
Tipo Ação: ACAO DESPEJO
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 30.535,21
Natureza: CIVEL
Vara: 9ª VARA CIVEL
Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA
Cartório: 9. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: 2. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE : TEREZA DE JESUS RIBEIRO MAIA
Advogado(a): ADRIANO MARCIO S CACIQUE DE NEW YORK
REQUERIDO : LIFE CAR-PECAS E ACESSORIOS LTDA
REQUERIDO : TELMO MENDES DA SILVA JUNIOR
REQUERIDO : CAROLINE BEZERRA REGADAS
Processo nº: 2192007
Distribuição: 17/01/2007 16:14:48
Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CRIMINAL
Vara: 5ª VARA CRIMINAL
Juiz: MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA
Cartório: 5. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARIA DE RIBAMAR MARTINS LEITE
Escrivão: IOLANDA SANTOS
PARTES
VITIMA
: AVILSON VITALINO PASSOS DE SOUSA
ACUSADO
: VALDILENE ROCHA
Processo nº: 175872005
Distribuição: 17/01/2007 16:16:32
Tipo Ação: PEDIDO DE TUTELA
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 300,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(a): SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF
REQUERIDO : FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO RIBEIRO
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
63
Processo nº: 1332007
Distribuição: 17/01/2007 16:17:15
Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CRIMINAL
Vara: 9ª VARA CRIMINAL
Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório: 9. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARCIO FREITAS SOUSA
Escrivão: ENEAS DE VILHENA FRAZÃO JUNIOR
PARTES
VITIMA
: MILTON CESAR COSTA
INDICIADO
: JOAO ANTONIO GUSMAO SA (ANTONIO CARLOS
MACEDO GUSMAO)
Processo nº: 277832006
Distribuição: 17/01/2007 16:19:37
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 500,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : MARIA DA CONCEIÇAO MENEGILDO DA SILVA
Advogado(a): LOURIVAL CORREIA DE SOUSA
Processo nº: 169322006
Distribuição: 17/01/2007 16:20:13
Tipo Ação: CURATELA
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação: 350,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
CURADOR
: CRISTIANE CORDEIRO DE MELO FRAZAO
Advogado(a): MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
CURATELADO : CRISTIAN DA SILVA MELO
Processo nº: 216822004
Distribuição: 17/01/2007 16:20:49
Tipo Ação: INTERDICAO
Procedimento: ESPECIAL
Valor Ação: 260,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : ELIANE CARVALHO PIRINO
Advogado(a): DARIO ANDRE CUTRIM CASTRO
64
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
Processo nº: 227632006
Distribuição: 17/01/2007 16:21:27
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 350,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : LILIA CRISTINA SODRE NUNES
Advogado(a): ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE
Processo nº: 268372006
Distribuição: 17/01/2007 16:22:04
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 610,90
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : NORBERTA MORAES PEREIRA
Advogado(a): JULIANA DUAILIBE DE ABREU FONSECA
Processo nº: 7852007
Distribuição: 17/01/2007 16:22:16
Tipo Ação: ACAO DE REVISAO DE CONTRATO
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 5.000,00
Natureza: CIVEL
Vara: 2ª VARA CIVEL
Juiz: NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório: 2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: OFICIAL DE JUSTIÇA DA CENTRAL DE MANDADOS
Escrivão: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
PARTES
REQUERENTE : ASSOC BRAS. DE AGENCIAS DE VIAGENS DO MA
- ABAV-MA
Advogado(a): MARCIO ANTONIO DE C. RUFINO
REQUERIDO : GOL TRANSPORTES AEREOS S/A
Processo nº: 157252006
Distribuição: 17/01/2007 16:22:48
Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CRIMINAL
Vara: 1ª VARA CRIMINAL
Juiz: FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO
Cartório: 1. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: JONILSON DE JESUS DE SOUSA
Escrivão: KAROLINNE MARIA XAVIER DE OLIVEIRA
PARTES
VITIMA
: FLAVIO COSTA CUNHA
ACUSADO
: ANTONIO PEREIRA BORGES
ACUSADO
: LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA
ACUSADO
: AMILTON LIMA DE SOUSA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº: 6322007
Distribuição: 17/01/2007 16:34:22
Tipo Ação: INQUERITO POLICIAL
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CRIMINAL
Vara: 3ª VARA CRIMINAL
Juiz: JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES
Cartório: 3. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: CARLOS AUGUSTO SOUSA MOREIRA JÚNIOR
Escrivão: MEGBEL ABDALLA RIBEIRO FERREIRA
PARTES
VITIMA
: SOCIEDADE OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR-SOES
INDICIADO : RUTH REGEA DE SOUZA
INDICIADO
: MARIA FRANCISCA OLIVEIRA PINTO
Processo nº: 174262003
Distribuição: 17/01/2007 16:37:39
Tipo Ação: ORDINARIA
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 40.000,00
Natureza: CIVEL
Vara: 9ª VARA CIVEL
Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA
Cartório: 9. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: 2. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE : EDINALDA SOUSA VIEIRA
Advogado(a): MARIA ROSELI DE FREITAS BARROS
REQUERIDO : BANCO FININVEST
Advogado(a): CAROLINE LOUISE ALBUQUERQUE PEREIRA
Processo nº: 156192005
Distribuição: 17/01/2007 16:38:34
Tipo Ação: HABEAS CORPUS
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CRIMINAL
Vara: 9ª VARA CRIMINAL
Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório: 9. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARCIO FREITAS SOUSA
Escrivão: ENEAS DE VILHENA FRAZÃO JUNIOR
PARTES
PACIENTE
: EDSON GOMES
Advogado(a): LUIS CARLOS CHAVES LIMA
PACIENTE
: FERNANDES MARTINS DE LIMA
PACIENTE
: ANDERSON CARLOS DA SILVA
IMPETRANTE : LUIS CARLOS CHAVES LIMA
Processo nº: 7862007
Distribuição: 17/01/2007 16:39:53
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 13.406,22
Natureza: CIVEL
Vara: 6ª VARA CIVEL
Juiz: ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório: 6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA
Escrivão: KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE : BV FINANCEIRA S/A
Advogado(a): CINTHIA HELUY MARINHO
REQUERIDO
: RM PEREIRA MATERIAIS DE CONSTRUCOES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº: 7872007
Distribuição: 17/01/2007 16:42:01
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 2.657,88
Natureza: CIVEL
Vara: 9ª VARA CIVEL
Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA
Cartório: 9. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: 2. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE : BV FINANCEIRA S/A
Advogado(a): CINTHIA HELUY MARINHO
REQUERIDO : LUIS CARLOS FERREIRA CORREIA
Processo nº: 7882007
Distribuição: 17/01/2007 16:43:55
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 2.792,34
Natureza: CIVEL
Vara: 7ª VARA CIVEL
Juiz: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Cartório: 7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR
Escrivão: LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ
PARTES
REQUERENTE : BV FINANCEIRA S/A
Advogado(a): CINTHIA HELUY MARINHO
REQUERIDO : REGI FRANKLIN MONDEGO FERREIRA
Processo nº: 7892007
Distribuição: 17/01/2007 16:46:33
Tipo Ação: MANDADO DE SEGURANCA
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação: 350,00
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 2ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: MARCELO CARVALHO SILVA
Cartório: 2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: BETH ANNE LOPES MELO
Escrivão: LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM
PARTES
IMPETRANTE : MARIA HELENA GOMES
Advogado(a): THELMA KRISTIANE LOPES AZEVEDO
IMPETRADO
: ATO DO SECRETARIO MUNICIPAL DE TERRAS
HABILITACAO E FISCALIZACAO URBANA DO ESTADO DO MA.
Processo nº: 7902007
Distribuição: 17/01/2007 16:49:20
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 1.939,36
Natureza: CIVEL
Vara: 5ª VARA CIVEL
Juiz: JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório: 5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: FERNANDA TEREZA GAMA DE ALMEIDA
Escrivão: MARIA TERESA SILVA E CRUZ
PARTES
REQUERENTE : BV FINANCEIRA S/A
Advogado(a): CINTHIA HELUY MARINHO
REQUERIDO : NEUSVALDO JOSE COSTA
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
65
Processo nº: 7912007
Distribuição: 17/01/2007 16:51:00
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 2.962,14
Natureza: CIVEL
Vara: 6ª VARA CIVEL
Juiz: ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório: 6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Escrivão: KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE : BV FINANCEIRA S/A
Advogado(a): CINTHIA HELUY MARINHO
REQUERIDO : ELTON CESAR ARANHA DA SILVA
Processo nº: 7922007
Distribuição: 17/01/2007 17:03:34
Tipo Ação: INQUERITO POLICIAL
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Vara: 11ª VARA CRIMINAL
Juiz: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
Cartório: 11. SECRETARIA CRIMINAL
Ofic. Justiça: CLÓVIS BOGÉA DE OLIVEIRA JÚNIOR
Escrivão: SECRETARIO DA 11 VARA CRIMINAL
PARTES
VITIMA
: KAROLINE MARINHO DA COSTA
INDICIADO : CLAUDIO HENRIQUE LIMA DE ASSIS
Processo nº: 182342003
Distribuição: 17/01/2007 17:11:05
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 3.988,74
Natureza: CIVEL
Vara: 9ª VARA CIVEL
Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA
Cartório: 9. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: 1. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
Processo nº: 7932007
Distribuição: 17/01/2007 17:11:38
Tipo Ação: INQUERITO POLICIAL
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara: CENTRAL DE INQUERITO
Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório: CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão: MARINALVA RITA PINHEIRO
PARTES
INDICIADO : S L DA SILVA BEZERRA
Processo nº: 7942007
Distribuição: 17/01/2007 17:14:10
Tipo Ação: INQUERITO POLICIAL
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara: CENTRAL DE INQUERITO
Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
66
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
Cartório: CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão: MARINALVA RITA PINHEIRO
PARTES
INDICIADO
: MATEUS SUPERMERCADOS LTDA
Processo nº: 7952007
Distribuição: 17/01/2007 17:17:07
Tipo Ação: INQUERITO POLICIAL
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara: CENTRAL DE INQUERITO
Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório: CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão: MARINALVA RITA PINHEIRO
PARTES
INDICIADO : J ILCILENE DOS SANTOS
Processo nº: 114242002
Distribuição: 17/01/2007 17:21:13
Tipo Ação: ACAO DE DEPOSITO
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação: 6.674,16
Natureza: CIVEL
Vara: 9ª VARA CIVEL
Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA
Cartório: 9. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: 1. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
Processo nº: 69862004
Distribuição: 17/01/2007 17:22:07
Tipo Ação: RESCISAO DE CONTRATO
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 16.637,86
Natureza: CIVEL
Vara: 9ª VARA CIVEL
Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA
Cartório: 9. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: 1. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE : FIAT LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(a): LAURA AMELIA FERNANDES ZARANZA DE CARVALHO
REQUERIDO
: JOSE LUCIANO PINTO DE MESQUITA
Processo nº: 63142002
Distribuição: 17/01/2007 17:22:56
Tipo Ação: ACAO DE DEPOSITO
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação: 2.339,20
Natureza: CIVEL
Vara: 9ª VARA CIVEL
Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA
Cartório: 9. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: 1. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE : BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado(a): LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO
REQUERIDO : IVAR ALVES LOPES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº: 7962007
Distribuição: 17/01/2007 17:23:44
Tipo Ação: INQUERITO POLICIAL
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara: CENTRAL DE INQUERITO
Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório: CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão: MARINALVA RITA PINHEIRO
PARTES
INDICIADO : M P COSTA COMERCIO
Processo nº: 7972007
Distribuição: 17/01/2007 17:24:50
Tipo Ação: ORDINARIA
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 200,00
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 1ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Cartório: 1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: MARIA DAS MERCÊS SERRA MAIA
Escrivão: ANDRE BEZERRA EWERTON MARTINS
PARTES
REQUERENTE : ANTONIO PACHECO GUERREIRO NETO
Advogado(a): ANTONIO PACHECO GUERREIRO NETO
REQUERIDO
: ESTADO DO MARANHAO....
Processo nº: 26832003
Distribuição: 17/01/2007 17:26:06
Tipo Ação: EXECUCAO FORCADA
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 4.610,00
Natureza: CIVEL
Vara: 9ª VARA CIVEL
Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA
Cartório: 9. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: 1. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL
Advogado(a): TEMISTOCLES CUTRIM SERRA
EXECUTADO
: DROGARIA SANTA CLARA LTDA
Processo nº: 7982007
Distribuição: 17/01/2007 17:26:51
Tipo Ação: INQUERITO POLICIAL
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara: CENTRAL DE INQUERITO
Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório: CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão: MARINALVA RITA PINHEIRO
PARTES
VITIMA
: ALUIZIO LIRA CHERIA
INDICIADO
: JURACY LINHARES DE MELO NETO
Processo nº: 35142006
Distribuição: 17/01/2007 17:35:14
Tipo Ação: INVENTARIO
Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032)
Valor Ação: 200,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
INVENTARIANTE: MARIA LUZIANE DE SOUSA
Advogado(a): EDILSON FERREIRA MENDES
INVENTARIADO : JOSE RIBAMAR LOBATO
Processo nº: 130672005
Distribuição: 17/01/2007 17:35:51
Tipo Ação: INVENTARIO
Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032)
Valor Ação: 91.137,82
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
INVENTARIANTE: MARIA DE LOURDES SILVA MONTEIRO
Advogado(a): KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA
INVENTARIADO : ANESIA DA SILVA SOARES
Processo nº: 194102004
Distribuição: 17/01/2007 17:36:24
Tipo Ação: ARROLAMENTO DE BENS
Procedimento: ESPECIAL (ART.1.031 SEGS.)
Valor Ação: 1.000,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
ARROLANTE
: MARCO ANTONIO MARTINS SANTOS
Advogado(a): RONALDO TEIXEIRA BODEN
ARROLANTE : VANUSA DE JESUS SILVA MORAES SANTOS
ARROLANTE : JOAO INACIO MARTINS SANTOS
ARROLANTE : SERENA LOPES DE SOUSA
ARROLADO
: LEA MARTINS SANTOS
ARROLADO
: ANTONIO SOUSA SANTOS
Processo nº: 183752002
Distribuição: 17/01/2007 17:36:56
Tipo Ação: INVENTARIO
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação: 200,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
67
INVENTARIANTE: MARIA DE JESUS MENDES LOPES
Advogado(a): FABIOLA ALMEIDA BARROS
INVENTARIADO : VANDERLEY FRANCO RODRIGUES
Processo nº: 93611998
Distribuição: 17/01/2007 17:37:53
Tipo Ação: ARROLAMENTO DE BENS
Procedimento: ESPECIAL (ART.1.031 SEGS.)
Valor Ação: 1.000,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
ARROLANTE
: MARIA LUCIA DINIZ CAMARA
Advogado(a): ANTONIO CARVALHO FILHO
ARROLADO
: JOSE DE PONTES
Processo nº: 36362005
Distribuição: 17/01/2007 17:40:23
Tipo Ação: ARROLAMENTO DE BENS
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 2.854,78
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
ARROLANTE
: MARIA JOSE MARTINS PALHANO
Advogado(a): OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO
ARROLANTE : IRACEMA DE JESUS MARTINS FERREIRA
ARROLADO
: MARIA DE LOURDES MARTINS
Processo nº: 121251998
Distribuição: 17/01/2007 17:41:05
Tipo Ação: INVENTARIO
Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032)
Valor Ação: 200,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
INVENTARIANTE: MARIA IRANEIDE ALVARENGA E SILVA
Advogado(a): IVONILDA CHAVES ALVARENGA BASTOS
INVENTARIADO : LUIS MARQUES DA SILVA
Processo nº: 15192006
Distribuição: 17/01/2007 17:41:11
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 794,14
Natureza: CIVEL
Vara: 9ª VARA CIVEL
Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA
68
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
Cartório: 9. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: 2. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE : J. A. T. F. JANSEN
Advogado(a): NARDO ASSUNCAO DA CUNHA
REQUERIDO : GRACY GOMES DOS SANTOS
Processo nº: 7412003
Distribuição: 17/01/2007 17:41:41
Tipo Ação: ARROLAMENTO DE BENS
Procedimento: SUMARIO
Valor Ação: 500,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
ARROLANTE : MARCIO HENRIQUE DE MORAIS SOUSA
Advogado(a): MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM
ARROLADO
: JOISA DE SOUSA LIMA
Processo nº: 71862004
Distribuição: 17/01/2007 17:42:11
Tipo Ação: ACAO MONITORIA
Procedimento: ESPECIAL
Valor Ação: 11.602,63
Natureza: CIVEL
Vara: 9ª VARA CIVEL
Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA
Cartório: 9. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: 2. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogado(a): JAIRO CAVALCANTI VIEIRA
REQUERIDO : ROSENDO MELO CORREIA LIMA
Processo nº: 231212004
Distribuição: 17/01/2007 17:42:28
Tipo Ação: INVENTARIO
Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032)
Valor Ação: 40.000,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
INVENTARIANTE: MARINA LEONCIO RIBEIRO PONTES
Advogado(a): LUIZ ALMEIDA TELES
INVENTARIADO : JOSE PATROCINIO MENDES PONTES
Processo nº: 56072004
Distribuição: 17/01/2007 17:42:56
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 73.853,41
Natureza: CIVEL
Vara: 9ª VARA CIVEL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA
Cartório: 9. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: 1. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE : INDAIA -BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA.
Advogado(a): OSEAS DE SOUZA MARTINS FILHO
Advogado(a): ELAINE MACIEL DE SOUSA MARTINS
REQUERIDO : M. BERGE CUTRIM
Processo nº: 79671994
Distribuição: 17/01/2007 17:43:05
Tipo Ação: INVENTARIO
Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032)
Valor Ação: 500.000,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
INVENTARIANTE: RAIMUNDO SOARES CUTRIM
Advogado(a): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO
INVENTARIADO : CELIA MARIA DUARTE RODRIGUES (ESPOLIO)
Processo nº: 201202003
Distribuição: 17/01/2007 17:43:38
Tipo Ação: ACAO DE COBRANCA
Procedimento: SUMARIO
Valor Ação: 5.051,66
Natureza: CIVEL
Vara: 9ª VARA CIVEL
Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA
Cartório: 9. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: 2. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE : COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR
Advogado(a): ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO
Advogado(a): ROBERTA GUTERRES CARACAS
REQUERIDO : MARIA DE LOURDES M ARAUJO
Processo nº: 159662004
Distribuição: 17/01/2007 17:43:39
Tipo Ação: INVENTARIO
Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032)
Valor Ação: 300,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
PARTES
INVENTARIANTE: MARIA DE OLIVEIRA ANDRADE NASCIMENTO
Advogado(a): IRINEA REGINA LISBOA ANDRADE
INVENTARIADO : ANTONIO CARLOS ANDRADE NASCIMENTO
JUNIOR
Processo nº: 18792003
Distribuição: 17/01/2007 17:44:16
Tipo Ação: REMOCAO DE INVENTARIANTE
Procedimento: PROCESSOS ACESSORIOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Valor Ação: 0,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : RONALDO CABRAL SAMPAIO
Advogado(a): NOEME BARROS DA SILVA
Processo nº: 160162003
Distribuição: 17/01/2007 17:44:19
Tipo Ação: ACAO MONITORIA
Procedimento: ESPECIAL
Valor Ação: 234,76
Natureza: CIVEL
Vara: 9ª VARA CIVEL
Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA
Cartório: 9. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: 1. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR
Advogado(a): ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO
Advogado(a): ROGERIO COELHO ROCHA
Advogado(a): ROBERTA GUTERRES CARACAS
REQUERIDO
: ANTONIO CARVALHO MENDES
Processo nº: 39252000
Distribuição: 17/01/2007 17:45:00
Tipo Ação: ARROLAMENTO DE BENS
Procedimento: ESPECIAL (ART.1.031 SEGS.)
Valor Ação: 12.095,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
ARROLANTE : MARIA BERTULINA DE JESUS RODRIGUES
Advogado(a): MARTA REGINA FERNANDES
ARROLADO
: JOAO DAMASCENO RODRIGUES
Processo nº: 183632005
Distribuição: 17/01/2007 17:45:10
Tipo Ação: EXECUCAO P/QUANTIA CERTA C/DEVEDOR SOLVENTE
Procedimento: EXECUCAO
Valor Ação: 8.448,31
Natureza: CIVEL
Vara: 9ª VARA CIVEL
Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA
Cartório: 9. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: 1. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
EXEQUENTE : GERDAU ACOMINAS S.A.
Advogado(a): NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ
EXECUTADO : F DE A SOUSA JUNIOR COMERCIO
Processo nº: 34222003
Distribuição: 17/01/2007 17:45:39
Tipo Ação: ARROLAMENTO-INVENTARIO
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
69
Procedimento: ESPECIAL (ART.1.031 SEGS.)
Valor Ação: 80.000,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
ARROLANTE : MARIA RAIMUNDA CARDOSO
Advogado(a): RAIMUNDA CELIA SILVA COELHO
ARROLADO
: JOAQUIM FRANCISCO CARDOSO
Processo nº: 173812002
Distribuição: 17/01/2007 17:46:01
Tipo Ação: ACAO DE DEPOSITO
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação: 3.792,80
Natureza: CIVEL
Vara: 9ª VARA CIVEL
Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA
Cartório: 9. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: 1. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE : BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a): MARIA DE FATIMA GONZALEZ LEITE
REQUERIDO : FABIO MENDES ALMEIDA
Processo nº: 134672002
Distribuição: 17/01/2007 17:46:16
Tipo Ação: INVENTARIO
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação: 10.000,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
INVENTARIANTE: MARIA DE LOURDES SOUZA DOS SANTOS
Advogado(a): MARIA DAS GRACAS SANTOS PAVAO
Advogado(a): MARIA DAS DORES SANTOS PAVAO
INVENTARIADO : JOAO DA CRUZ DOS SANTOS
Processo nº: 118212001
Distribuição: 17/01/2007 17:46:48
Tipo Ação: INVENTARIO
Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032)
Valor Ação: 20.000,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
INVENTARIANTE: MARIA DE FATIMA CAMPOS DA COSTA
MARTINS
Advogado(a): KLEBER MOREIRA
INVENTARIADO : WELLINGTON CASTRO MARTINS
70
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
Processo nº: 185322002
Distribuição: 17/01/2007 17:47:20
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 0,00
Natureza: CIVEL
Vara: 9ª VARA CIVEL
Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA
Cartório: 9. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: 2. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
Processo nº: 207682002
Distribuição: 17/01/2007 17:47:23
Tipo Ação: ARROLAMENTO DE BENS
Procedimento: SUMARIO
Valor Ação: 10.000,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
ARROLANTE : MARIA DA GLORIA VIRGEM DE BRITO
Advogado(a): SEBASTIAO SILVA MAGALHAES
ARROLADO
: JOSE ALMEIDA FERREIRA
ARROLADO
: NEUZA PORTO FERREIRA
Processo nº: 69241999
Distribuição: 17/01/2007 17:48:02
Tipo Ação: ACAO DE PARTILHA DE BENS
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação: 300,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE : MAURICELIO CUNHA DE ANDRADE
Advogado(a): MANOEL ANTONIO XAVIER
REQUERIDO
: ELIZABETH CUNHA DE ANDRADE
Processo nº: 13142003
Distribuição: 17/01/2007 17:48:05
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 18.262,65
Natureza: CIVEL
Vara: 9ª VARA CIVEL
Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA
Cartório: 9. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: 1. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
Processo nº: 169702000
Distribuição: 17/01/2007 17:48:39
Tipo Ação: INVENTARIO
Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Valor Ação: 0,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
INVENTARIANTE: MARIA DO AMPARO FERREIRA CORREIA
Advogado(a): LUIS DANILO COSTA OLIVEIRA
INVENTARIADO : JAIRO BRASIL CORREA
Processo nº: 100221997
Distribuição: 17/01/2007 17:49:28
Tipo Ação: ARROLAMENTO DE BENS
Procedimento: ESPECIAL (ART.1.031 SEGS.)
Valor Ação: 100,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
ARROLANTE : JOSE LUCAS CHAGAS VIEIRA
Advogado(a): RAIMUNDO NONATO CHAGAS VIEIRA
Advogado(a): CORNELIO DE JESUS PEREIRA
ARROLANTE : MARIA DE FATIMA CHAGAS VIEIRA
Advogado(a): RAIMUNDO NONATO CHAGAS VIEIRA
Advogado(a): CORNELIO DE JESUS PEREIRA
ARROLANTE
: RAIMUNDO NONATO CHAGAS VIEIRA
Advogado(a): RAIMUNDO NONATO CHAGAS VIEIRA
Advogado(a): CORNELIO DE JESUS PEREIRA
ARROLANTE : MARINALVA DE JESUS CHAGAS VIEIRA
Advogado(a): RAIMUNDO NONATO CHAGAS VIEIRA
Advogado(a): CORNELIO DE JESUS PEREIRA
ARROLANTE : DELCITA CHAGAS VIEIRA
Advogado(a): RAIMUNDO NONATO CHAGAS VIEIRA
Advogado(a): CORNELIO DE JESUS PEREIRA
ARROLANTE : JOSE DAMASCENO VIEIRA
Advogado(a): RAIMUNDO NONATO CHAGAS VIEIRA
Advogado(a): CORNELIO DE JESUS PEREIRA
ARROLANTE : JESUS MARIO CHAGAS VIEIRA
Advogado(a): RAIMUNDO NONATO CHAGAS VIEIRA
Advogado(a): CORNELIO DE JESUS PEREIRA
ARROLANTE : MARIA ISABEL CHAGAS VIEIRA
Advogado(a): RAIMUNDO NONATO CHAGAS VIEIRA
Advogado(a): CORNELIO DE JESUS PEREIRA
ARROLANTE : JOSE DE RIBAMAR CHAGAS VIEIRA
Advogado(a): RAIMUNDO NONATO CHAGAS VIEIRA
Advogado(a): CORNELIO DE JESUS PEREIRA
ARROLANTE : JOAO JOSE CHAGAS (3)
Advogado(a): RAIMUNDO NONATO CHAGAS VIEIRA
Advogado(a): CORNELIO DE JESUS PEREIRA
ARROLADO
: FRANCISCO JOSE CHAGAS (ESPOLIO)
Processo nº: 7992007
Distribuição: 17/01/2007 17:49:36
Tipo Ação: EMBARGOS A EXECUCAO
Procedimento: ESPECIAL
Valor Ação: 17.038,33
Natureza: CIVEL
Vara: 3ª VARA CIVEL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Juiz: DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório: 3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA
Escrivão: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
PARTES
EMBARGANTE : BANCO CACIQUE S/A
Advogado(a): JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO
Advogado(a): EDNA MARIA PEREIRA RAMOS
EMBARGADO : EUZIMAR MARTINIANA FERREIRA DAMASCENO
Processo nº: 45332002
Distribuição: 17/01/2007 17:50:05
Tipo Ação: INVENTARIO
Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032)
Valor Ação: 100,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
INVENTARIANTE: MARIA OLIVIA FREITAS SOARES
Advogado(a): JOAO BATISTA CANTANHEDE MARTINS
INVENTARIADO : JOSE DE RIBAMAR SOARES
Processo nº: 129582005
Distribuição: 17/01/2007 17:50:41
Tipo Ação: INVENTARIO
Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032)
Valor Ação: 1.000,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
INVENTARIANTE: PAULO ROBERTO CAMIZAO DE NOVOA
Advogado(a): RAIMUNDO FRANCISCO BOGEA JUNIOR
INVENTARIADO : ONILDO PINTO COLLARES DE NOVOA
INVENTARIADO : MARIA LUIZA CAMIZAO DE NOVOA
Processo nº: 11572003
Distribuição: 17/01/2007 17:51:12
Tipo Ação: EXECUCAO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL
Procedimento: EXECUCAO
Valor Ação: 1.405,42
Natureza: CIVEL
Vara: 9ª VARA CIVEL
Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA
Cartório: 9. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: 1. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
EXEQUENTE: ALPHA MAQUINAS E VEICULOS DO NORDESTE S/A
Advogado(a): FERNANDO ROOSEVELT ROCHA
EXECUTADO
: EXPEDITO LAZARO DE OLIVEIRA
Processo nº: 219942004
Distribuição: 17/01/2007 17:51:31
Tipo Ação: ARROLAMENTO DE BENS
Procedimento: ESPECIAL (ART.1.031 SEGS.)
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
71
Valor Ação: 15.241,64
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
ARROLANTE : NADIR SALDANHA DA SILVA SERRA
Advogado(a): ENIDE MARIA AQUINO RIBEIRO
ARROLANTE : SANDRO MARCELO SALDANHA DA SILVA SERRA
ARROLANTE : NADIENE SALDANHA DA SILVA SERRA
ARROLANTE : DEBORA MARCIA SALDANHA DA SILVA SERRA
ARROLANTE : JOSE SEBASTIAO OLIVEIRA LIMA
ARROLANTE : SANDRA MARCIA SALDANHA DA SILVA SERRA
ARROLANTE : ARNALDO FREITAS CHAVES
ARROLADO
: DAVID SANTOS JACINTO SERRA
Processo nº: 8002007
Distribuição: 17/01/2007 17:52:17
Tipo Ação: EXECUCAO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL
Procedimento: EXECUCAO
Valor Ação: 2.955,35
Natureza: CIVEL
Vara: 5ª VARA CIVEL
Juiz: JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório: 5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: NEDNILSON FERNANDES ERICEIRA
Escrivão: MARIA TERESA SILVA E CRUZ
PARTES
EXEQUENTE
: LOCADORA SAO LUIS LTDA
Advogado(a): ANA LUISA ROSA VERAS
Advogado(a): POLIANA PINHEIRO PERDIGAO FREIRE
EXECUTADO
: ELEIÇAO 2006 JOSE DE RIBAMAR PEREIRA
Processo nº: 183932001
Distribuição: 17/01/2007 17:52:22
Tipo Ação: INVENTARIO
Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032)
Valor Ação: 300,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
INVENTARIANTE: MARIA CELESTE BARROS ARAUJO
Advogado(a): ADRIANA FRANCA DE ALCANTARA
INVENTARIADO : JONARY LEMOS ARAUJO
Processo nº: 199682003
Distribuição: 17/01/2007 17:53:43
Tipo Ação: INVENTARIO
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação: 4.000,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
72
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
PARTES
INVENTARIANTE: OLGA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(a): MARCELO SANTOS SILVA
INVENTARIADO : JOSE RIBAMAR SILVA
Processo nº: 163752005
Distribuição: 17/01/2007 17:54:19
Tipo Ação: ARROLAMENTO DE BENS
Procedimento: SUMARIO
Valor Ação: 11.000,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
ARROLANTE : ROMANA SOUZA FERREIRA
Advogado(a): VALDECI FERREIRA DE LIMA
ARROLADO
: JOSE MANOEL COSTA FERREIRA
Processo nº: 108692005
Distribuição: 17/01/2007 17:54:53
Tipo Ação: INVENTARIO
Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032)
Valor Ação: 15.000,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Ofic. Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
INVENTARIANTE: NEURACI ROSA ALMEIDA
Advogado(a): MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
INVENTARIADO : RAIMUNDO NONATO DINIZ BRAGA
Processo nº: 8012007
Distribuição: 17/01/2007 17:55:09
Tipo Ação: REINTEGRACAO DE CARGO
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 22.000,00
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 4ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório: 4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO
Escrivão: VANESSA TEIXEIRA MENDES RODRIGUES
PARTES
REQUERENTE : RAIMUNDO PIRES DO NASCIMENTO
Advogado(a): JOSE MARIA DINIZ
REQUERIDO
: ESTADO DO MARANHAO....
Processo nº: 25712004
Distribuição: 17/01/2007 17:56:09
Tipo Ação: ACAO DE DEPOSITO
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação: 1.732,43
Natureza: CIVEL
Vara: 9ª VARA CIVEL
Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA
Cartório: 9. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: 1. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE : UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - UNIBANCO
Advogado(a): TATIANNE DE LACERDA BARROS
REQUERIDO : FRANCISCA TERESA DA SILVA GOMES
Total de Processos: 287
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
RESENHAS
3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE
DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL.
JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA
AMORIM
SECRETÁRIA: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
Processo Nº. 3474/2006
Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO BMG S/A
Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
Réu: MARCELINO DE JESUS DOS SANTOS MORAIS
Despacho de fls. 23: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o
disposto no artigo 284 do C.P.C., revogado o despacho de fls. 20 (Cite-se
com as observações da lei, por mandado). São Luís, 23 de janeiro de 2007.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara
Cível.
Processo Nº. 3874/2006
Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO DIBENS S/A
Advogado(a) Dr(a).: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
Réu: MAURO DA CRUZ PINHEIRO
Despacho de fls. 24: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o
disposto no artigo 284 do C.P.C., revogado o despacho de fls. 20 (Cite-se
com as observações da lei, por mandado). São Luís, 23 de janeiro de 2007.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara
Cível.
Processo Nº. 7787/1999
Tipo de Ação: EXECUÇÃO
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a) Dr(a).: HENRIQUE DE ARAÚJO PEREIRA E DORIAN
RIKER TELES DE MENEZES
Réu: JOSÉ GLÁUCIO JÚNIOR – ME E FRANCISCO DANTAS DE
ARAÚJO
Advogado(a) Dr(a).: IVALDECI ROLIM DE MENDONÇA JÚNIOR
Despacho de fls. 102: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias, juntando planilha atualizada (Art. 614 do
C.P.C.). São Luís, 24 de janeiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 17135/2001
Tipo de Ação: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
Autor: PAULO CÉSAR MARQUES LOPES E EDILÚCIA DO CARMO
CHAVES TRINDADE
Advogado(a) Dr(a).: PAULO CÉSAR MARQUES LOPES
Réu: BANCO ABN AMRO REAL S/A; BANCO CIDADE S/A; CONSTRUTORA MOTA MACHADO
Advogado(a) Dr(a).: MARCELO P. FERREIRA DE SOUZA; PEDRO
AMÉRICO DIAS VIEIRA; MANOEL LEANDRO DE NORÕES
MILFONT
Despacho de fls. 567: A par de concisa, entendo estar completa a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
decisão embargada, até porque, como bem esclarecido na decisão, o valor
de R$ 25.000,00 deve ser pago por cada um dos bancos réus. No mais, o
que a parte embargante pretende é modificar o julgado, o que não é possível nesta fase. Portanto, não havendo nenhuma contradição ou omissão,
deixo de acolher os embargos declaratórios. Publique-se. São Luís, 22 de
janeiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito
Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 18146/2001
Tipo de Ação: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Autor: CLAUDIO MARCIO VEIGA BRUZACA
Advogado(a) Dr(a).: JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS
Réu: BANCO DO BRASIL S/A E A R. SOUSA CIA LTDA (DROGARIA
SANTA MARIA)
Advogado(a) Dr(a).: JOUGLAS ABREU BEZERRA JÚNIOR; CARLOS
JORGE CORRÊA DOS SANTOS
Despacho de fls. 183: Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
(Recebo a Apelação em seus efeitos). São Luís, 22 de janeiro de 2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 19203/2005
Tipo de Ação: COBRANÇA
Autor: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO CEUMA
Advogado(a) Dr(a).: MIRELLA PARADA MARTINS E SILVANA LEAL
SILVA
Réu: HEDEL KLAMER SANTOS MARTINS
Conclusão de Sentença de fls. 29/31: ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA O FIM DE CONDENAR O DEMANDADO AO PAGAMENTO AO DEMANDANTE DO VALOR DE R$ 2.384,73
(DOIS MIL E TREZENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS E SETENTA E TRÊS CENTAVOS), CORRESPONDENTE ÀS PRESTAÇÕES DO
CONTRATO EM ATRASO, BEM COMO AOS ACESSÓRIOS RESPECTIVOS, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA LEGAIS, INCIDENTES
DESDE A CITAÇÃO. CONDENO-A, AINDA, AO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO
EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 22 de janeiro de 2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 24486/2006
Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO
Autor: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
Advogado(a) Dr(a).: CYBELE ROCHA DE ALMEIDA
Réu: SISOMAR BULLERJAHN
Conclusão de Sentença de fls. 29/46: ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE
SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS
295, INCISO III E 267, INCISOS, I, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 22 de janeiro de 2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 6383/2006
Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO ITAÚ S/A
Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
Réu: JULIANA ALMEIDA SILVA
Conclusão de Sentença de fls. 30/63: ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE
SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS
295, INCISO III E 267, INCISOS, I, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 19 de janeiro de 2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
73
Processo Nº. 26865/2006
Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO
Autor: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
Réu: ANTONIO MOREIRA
Conclusão de Sentença de fls. 36/69: ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE
SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS
295, INCISO III E 267, INCISOS, I, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 18 de janeiro de 2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 24971/2006
Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO FINASA S/A
Advogado(a) Dr(a).: JOSÉ EXPEDITO BACELAR ALMEIDA E
ALLAN RODRIGUES FERREIRA
Réu: POLIANA GARCIA AVELINO
Conclusão de Sentença de fls. 20/53: ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE
SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS
295, INCISO III E 267, INCISOS, I, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 19 de janeiro de 2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 26383/2006
Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO
Autor: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
Réu: JOAQUIM NONATO DOS SANTOS
Conclusão de Sentença de fls. 34/67: ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE
SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS
295, INCISO III E 267, INCISOS, I, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 18 de janeiro de 2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 195/2001
Tipo de Ação: PRESTAÇÃO DE CONTAS
Autor: FUNCIPEVA – ASSOCIAÇÃO DOS FEIRANTES, COMERCIANTES E PEQUENOS EMPRESÁRIOS DA FEIRA DA COHAB
Advogado(a) Dr(a).: PEDRO COSTA MORAES
Réu: JOSÉ DE RIBAMAR PIMENTEL FILHO
Advogado(a) Dr(a).: J.L. SANTOS
Despacho de fls. 73: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se
manifestar em 05 (cinco) dias. São Luís, 25 de janeiro de 2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 1941/2001
Tipo de Ação: OPOSIÇÃO
Autor: JOSÉ ANTONIO MACHADO SILVA; MARIA CRISTINA PEREIRA LINDOSO; JORGE GONÇALVES PEREIRA; JOSÉ RIBAMAR
MELLO MORAES; JOSÉ MARIA MOREIRA E OUTROS
Advogado(a) Dr(a).: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
Réu: FUNCIPEVA – ASSOCIAÇÃO DOS FEIRANTES, COMERCIANTES E PEQUENOS EMPRESÁRIOS DA FEIRA DA COHAB E JOSÉ
RIBAMAR PIMENTEL FILHO
Despacho de fls. 53: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para
se manifestar em 05 (cinco) dias. São Luís, 25 de janeiro de 2007.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
74
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
Processo Nº. 1533/2001
Tipo de Ação: INCIDENTE DE FALSIDADE
Autor: JOSÉ DE RIBAMAR PIMENTEL FILHO
Advogado(a) Dr(a).: J.L. SANTOS
Réu: FUNCIPEVA – ASSOCIAÇÃO DOS FEIRANTES, COMERCIANTES E PEQUENOS EMPRESÁRIOS DA FEIRA DA COHAB
Despacho de fls. 21: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se
manifestar em 05 (cinco) dias. São Luís, 25 de janeiro de 2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 17927/2006
Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO
Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS FREITAS FILHO
Advogado(a) Dr(a).: ALESSANDRO SILVA DE MESQUITA
Réu: HARLESSON JOUNYE GOMES CAVALCANTE
Advogado(a) Dr(a).: EZEQUIAS SOUSA DE CARVALHO
Despacho de fls. 37: Desnecessárias outras provas, (art.130 CPC),
intime-se às partes para apresentarem alegações – finais no prazo de 15 (quinze) dias para cada um, iniciando pelo autor. São
Luís, 25 de janeiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 8202/1999
Tipo de Ação: EXECUÇÃO (INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS)
Autor: MÁRIO DINIZ DE SOUZA
Advogado(a) Dr(a).: ADALBERTO R. B. GONÇALVES
Réu: BANCO AUTOLATINA
Advogado(a) Dr(a).: ISABEL CRISTINA LOPES BULHÕES
Despacho de fls. 353: Junte-se declaração de que trata a Lei nº 1.060/50.
Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez)
dias, juntando a planilha atualizada inserindo o valor das custas conforme
fls. 352. São Luís, 25 de janeiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 9208/2002
Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado(a) Dr(a).: LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO E CLÉLIA
MAIZA MEDEIROS OLIVEIRA
Réu: NORMA BRANDÃO DA COSTA
Conclusão de Sentença de fls. 40/41: ISTO POSTO, devido a falta de
cumprimento da diligencia determinada por este juízo, com fundamento
nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos I, c/c 285-A do
Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, JULGO
EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, condenando o autor
ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 19
de janeiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito
Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 8369/2000
Tipo de Ação: EXECUÇÃO
Autor: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
Advogado(a) Dr(a).: NONATO MARTINS
Réu: H. O SOUZA NETO E VALDIR MARANHÃO CARDOSO
Conclusão de Sentença de fls. 67/68: Em face do pedido de fls.43/45,
JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, vez que as partes transigiram, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo
Civil, tendo em vista que houve transação entre as partes conforme o art.
1030 do Código Civil. Quanto ao pedido de suspensão do processo, há de
ser indeferido por incabível na espécie, eis que, quando há pedido por
convenção das partes de suspensão do processo, nunca poderá exceder 6
(seis) meses conforme determina o art. 265 em seu § 3º do Código de
Processo Civil. (...) Por estas razões, indefiro o pedido de suspensão e
determino o arquivamento deste, após o trânsito em julgado. Custas ex lege.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 22 de janeiro de 2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº. 13189/2005
Tipo de Ação: AÇÃO MONITÓRIA
Autor: MARCOPOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
Advogado(a) Dr(a).: CARLOS EDUARDO CAVALCANTI;
GUTEMBERG BRAGA
Réu: MULTI FITAS LTDA
Advogado(a) Dr(a).: JOÃO COIMBRA DE MELO
Despacho de fls. 67: Revogo o despacho de fls. 60 (que determinou a
intimação da ré para pagar a dívida no prazo de 15 dias), anulando o
processo a partir das fls. 57. Cumpra-se a sentença transitada em julgado,
devidamente certificada, arquivando-se os autos, devendo a parte executar o acordo, querendo. São Luís, 25 de janeiro de 2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 26391/2006
Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO GMAC S/A
Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
Réu: DORACI RIBEIRO COSTA BARBOSA
Conclusão de Sentença de fls. 25/57: ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE
SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS
295, INCISO III E 267, INCISOS IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 15 de janeiro de 2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 17789/2005
Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO
Autor: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Advogado(a) Dr(a).: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
Réu: GEOVANE COSTA DE NAZARÉ
Advogado(a) Dr(a).: ELIANE GUIMARÃES DE CASTRO
Conclusão de Sentença de fls. 33/50: ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE
SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS
295, INCISO III E 267, INCISOS IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 20%
(VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA DEVIDAMENTE ATUALIZADA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 19 de janeiro de
2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
Processo Nº. 26774/2006
Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO GMAC S/A
Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
Réu: SANTIAGO AMARAL NUNES
Conclusão de Sentença de fls. 25/42: ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE
SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS
295, INCISO III E 267, INCISOS, I, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 12 de janeiro de 2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 3120/2005
Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO DIBENS S/A
Advogado(a) Dr(a).: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
Réu: SHEILA LIMA SILVA
Conclusão de Sentença de fls. 24/57: ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, E AINDA POR FALTA DE
PROCUAÇÃO NOS AUTOS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295,
INCISO III E 267, INCISOS, I, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
DETERMINO QUE SE EXPEÇA O COMPETENTE MANDADO DE
LIBERAÇÃO DO BEM APREENDIDO PARA ENTREGA A PARTE RÉ
EM 24.00 (VINTE E QUATRO HORAS) A PARTIR DA INTIMAÇÃO
DESTA, SOB PENA DE MULTA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS)
POR DIA, REVERTIDA A PARTE RÉ. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Luís, 18 de janeiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 26546/2006
Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO
Autor: BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(a) Dr(a).: JIMMY SOSSESTRES RANYER COSTA SÁ
Réu: IGOR SOARES ARAÚJO
Conclusão de Sentença de fls. 20/52: ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE
SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS
295, INCISO III E 267, INCISOS, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO
MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 19 de janeiro de 2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 15024/2005
Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado(a) Dr(a).: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
Réu: JOÃO VELOSO DE ARAÚJO II
Advogado(a) Dr(a).: GILMAR COSTA
Conclusão de Sentença de fls. 44/77: ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE
SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS
295, INCISO III E 267, INCISOS, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OS QUAIS ARBITRO
EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA DEVIDAMENTE CORRIGIDA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 16
de janeiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito
Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 11519/2002
Tipo de Ação: MEDIDA CAUTELAR
Autor: REGINA RIOS RIBEIRO
Advogado(a) Dr(a).: NOEME BARROS DA SILVA
Réu: DALCAR VEÍCULOS PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA
Advogado(a) Dr(a).: ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO
Conclusão de Sentença de fls. 73/76: ISTO POSTO, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PRESENTE PROCESSO
NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS
ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA
CAUSA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 19 de janeiro
de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular
da 3ª Vara Cível.
RESENHAS
Da Secretaria Judicial da 4ª Vara Cível da Capital de São Luís.
Juízo de Direito da Quarta Vara Cível. Juiz de Direito: Dr. Tyrone
José Silva. Secretária Judicial da 4ª Vara Cível: Zeyle Fernandes
Arraes Leite Filha.
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
75
Processo 11954/2000. Ação Ordinária. Requerente: BEIRA MAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. Advogados: Drs. Carlos Frederico
Tavares Dominici, Paulo Sérgio Velten Pereira, e outros. Requerido: MAX
FACTORING LTDA, e SIER SERVIÇOS INTERMUNICIPAIS DE ENTREGAS RÁPIDAS LTDA. Despacho de fls. 86: “Encaminhe-se os
presentes autos à 9ª Vara Cível, face a redistribuição determinada pelo
Provimento nº. 16 da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se”. São
Luís, 17 de janeiro de 2007. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de
Direito respondendo pela 4ª Vara Cível.
Processo 1841/2004. Execução Forçada. Exeqüente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogados: Drs. Cláudio Manoel do Monte
Feitosa, Darlan Rodrigues Pinho, e outros. Executados: CENTRO DE
FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS LTDA, IGOR SALGADO TOMAZ, e OUTROS. Despacho de fls. 50: “Encaminhe-se os
presentes autos à 9ª Vara Cível, face a redistribuição determinada pelo
Provimento nº. 16 da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se”. São
Luís, 23 de janeiro de 2007. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de
Direito respondendo pela 4ª Vara Cível.
Processo 1066/2007. Ação de Obrigação de Fazer. Requerente:
MICHELLE GLAUCIA FEITOSA BRAGA. Advogados: Drs. Hugo Moreira
Lima Sauia, Raimundo do Nascimento Braga Filho, e outros. Requerida:
UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. Conclusão de Decisão de
fls. 89/111: “Vistos, etc. (...) Assim, merece prosperar a tese de possibilidade de inversão do ônus da prova. Ademais, a inversão do ônus da prova
não representa a determinação de que a Requerida deva produzir provas
contra si, resultando, apenas que, ao invés da Autora ter que provar suas
alegações - o que inclusive já fez na dosagem certa para o deferimento da
liminar, como normalmente ocorre em Direito Processual Civil, o réu é
quem deve provar o contrário. Vale dizer: o réu deve provar seu direito
contra as alegações do autor. CUMPRA-SE. INTIME-SE. PUBLIQUESE. CITE-SE”. São Luís, 24 de Janeiro de 2007. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital.
Respondendo pela 4ª Vara Cível.
Processo 22542/2003. Ação Declaratória. Requerente: OZANO ALVES
COSTA. Advogados: Drs. Herberth Freitas Rodrigues, Marcelo Vieira Costa, e outro. Requeridos: VITOR DIAS TROVÃO FILHO, e LYDICE MARIA
FIQUENE COUTO TROVÃO. Advogados: Drs. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves, Robert Frederico Silva Fontoura, e outros. Despacho de
fls. 100: “Expeça-se mandado de penhora de dinheiro existente na conta
2954-8 do Banco do Brasil, Ag. 2954-8, como requerido às fls. 96. São
Luís, 23/01/2007”. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito
respondendo pela 4ª Vara Cível.
Processo 16716/2004. Ação Busca e Apreensão. Requerente: CIA. DE
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO
BRASIL. Advogados: Drs. Raimundo Ferreira Marques, José Silva do Vale
Filho, Alinna Eugennia Vidal de Souza, e outro. Requerida: SANDRA
MARIA G. SOUSA. Despacho de fls. 39: “Intime-se o autor para juntar
nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez)
dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C”. São Luís, 23/01/2007.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela 4ª
Vara Cível.
Processo 33038/2006. Ação Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
BRADESCO S/A. Advogada: Dra. Cybele Rocha de Almeida. Requerida:
SONIA MARIA DO NASCIMENTO. Despacho de fls. 17: “Intime-se o
autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da
ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C”. São
Luís, 19/01/2007. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível.
Processo 33254/2006. Ação Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
ITAÚ S/A. Advogados: Drs. Allan Rodrigues Ferreira, Cinthia Heluy Marinho, e outros. Requerida: LEOPOLDINA MOURÃO DE ALMEIDA.
76
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
Despacho de fls. 17: “Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o
disposto no artigo 284 do C.P.C”. São Luís, 22/01/2007. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível.
Processo 608/2007. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
FINASA S/A. Advogado: Dr. Jimmy Sossestres Ranyer Costa Sá. Requerido: FERNANDO ANTÔNIO LOBATO FONTOURA. Despacho de fls.
19: “Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à
propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284
do C.P.C”. São Luís, 17/01/2007. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz
de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível.
Processo 331/2007. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
ABN AMRO REAL S/A. Advogados: Drs. Benedito Ribeiro da Silva, e
Maria do Socorro Brito e Silva. Requerido: CHRISTOVÃO CAVALCANTE DE OLIVEIRA. Despacho de fls. 35: “Intime-se o autor para juntar
nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez)
dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C”. São Luís, 21/01/2007.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela 4ª
Vara Cível.
Processo 2796/1998. Ação Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
SUDAMERIS BRASIL S/A. Advogados: Drs. Pedro Américo Dias Vieira,
Renata de Vasconcelos Azzolini, e outros. Requeridos: RODOVIÁRIO
EQUATORIAL LTDA, E OUTRO. Despacho de fls. 122: “Intime-se o
autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da
ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C,
revogado o despacho de fls. 19”. São Luís, 23/01/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela da 4ª Vara Cível.
Processo 31098/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
ABN AMRO REAL S/A. Advogado: Dr. Jimmy Sossestres Ranyer Costa
Sá. Requerida: MARIA JOSÉ REGO SERRA. Despacho de fls. 20: “Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à
propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284
do C.P.C”. São Luís, 15/01/2007. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz
de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível.
Processo 12289/1999. Ação de Despejo. Requerente: JOAQUIM ALVES
LEITE, representado por HUMBERTO LEITE DE CARVALHO. Advogado: Dr. Natal Leite de Carvalho. Requeridos: LÊDA OLIVEIRA GONÇALVES, e WELLINGTON OLIVEIRA GONÇALVES. Advogado: Dr.
Oswaldo Almeida Fernando Barreto. Despacho de fls. 109: “Encaminhe-se os presentes autos à 9ª Vara Cível, face a redistribuição determinada pelo Provimento nº 16 da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se”.
São Luís, 17 de janeiro de 2007. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de
Direito respondendo pela 4ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
até porque o autor, no procedimento principal, tem os meios apropriados
para sustentar os direitos que alega. P.R.I”. São Luís, 13 de outubro de
2006. TYRONE JOSÉ SILVA. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 26437/2006. Medida Cautelar Inominada. Requerente: R. R.
SERVIÇOS LOTÉRICOS LTDA. Advogada: Dra. Suzete Feijó Vasconcelos. Requerida: EMBRATEL – LIVRE. Conclusão de Sentença de fls.
32: “Vistos, etc. ... Isto posto, indefiro a petição inicial, conforme art.
295, III e extingo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço
com arrimo na regra do art. 267, I do Código de Processo Civil. Arquivese os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo,
precedentemente, a baixa na distribuição. Publique-se, Registre-se e Intime-se”. São Luís, 31 de outubro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 19404/2002. Ação de Revisão de Contrato. Requerente: ELBA
GOMIDE MOCHEL. Advogada: Dra. Ana Cristina Brandão Feitosa. Requeridos: ITAÚ S/A – CRÉDITO IMOBILIÁRIO, e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Advogados: Drs. Benedito Ribeiro da Silva, Samarone
José Lima Meirelles, e Fernando Eurico Lopes Arruda Filho Despacho de
fls. 478: “Encaminhe-se os presentes autos à 9ª Vara Cível, face a
redistribuição determinada pelo Provimento nº 16 da Corregedoria Geral
de Justiça. Publique-se”. São Luís, 28 de novembro de 2006. Tyrone José
Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível
Processo 22940/2006. Ação de Reintegração de Posse. Requerente:
JUSTIMIANA ALMEIDA FERREIRA. Advogado: (Defensora Pública)
Dra. Kamila Barbosa e Silva. Requerido: WELLINGTON ALMEIDA
FERREIRA. Despacho de fls. 31: “Designo o dia 14/03/07 às 09:30
horas para audiência de justificação. Publique-se. Intime-se”. São Luís, 09/
01/2007. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo
pela da 4ª Vara Cível.
Processo 15178/2006. Ação de Despejo. Requerente: LILIA LIMA
BRANDÃO MATTOS. Advogados: Drs. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe,
Cristina Leal Ferreira Duailibe, e outro. Requeridos: ANTÔNIO ARAÚJO
BENEVIDES FIUZA JÚNIOR, e REGINALDO CUTRIM PINHEIRO.
Conclusão de Sentença de fls. 64/67: “Vistos etc. (...) Diante do
exposto e do que mais dos autos consta, decreto a revelia e julgo procedentes os pedidos constantes da presente Ação e, declarando rescindido o
contrato de sublocação em referência, condenando os réus no pagamento
do débito em atraso à autora, conforme inicial e petição de fls.61, além
das custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor correspondente a 20% do total da dívida. Publique-se, Registre-se e Intime-se”.
São Luís, 18 de dezembro de 2006.Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
Processo 168/2007. Ação de Justificação Judicial. Requerente: PEDRO
LEONEL PINTO DE CARVALHO. Advogados: Drs. Francisco Otacílio
Belchior Silva, Fabiana Cristina Scaldaferri Ziegler, e outros. Requerida:
TELEMAR NORTE LESTE S/A. Despacho de fls. 49: “Designo o dia
03/04/2007 às 10:00 horas para audiência de justificação. Publique-se.
Intime-se”. São Luís, 23/01/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível.
Processo 15311/2006. Ação Ordinária de Indenização. Requerente: JOSÉ
REINALDO CARNEIRO TAVARES. Advogados: Drs. Abdon Clementino
de Marinho, Welger Freire dos Santos, e outros. Requeridos: JORNAL DO
POVO DO MARANHÃO LTDA. (VEJA AGORA), HOSTÍLIO CAIO
PEREIRA DA COSTA, e OUTRO. Advogados: Drs. Edna Everton de
Almeida, Fadua Rosa Murad, e outros. Despacho de fls. 46: “Intime-se
a parte autora para dizer sobre contestação de fls.26/40. Publique-se”. São
Luís, 11 de dezembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
Processo 1935/2000. Ação de Reintegração de Posse. Requerente:
BOZANO SIMONSEN LEASING S/A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Drs. José Ribamar Serra, Enésio Ferreira da Silva, e
outros Cantanhede. Requerido: CARLOS MAGNO RATES LOBÃO. Advogado: Dr. Luiz Antônio Ferreira Neto. Conclusão da sentença de
fls. 70/72: “... Isto posto, caracterizada a dívida do réu, julgo procedente
a presente ação e declaro consolidadas a posse e a propriedade do bem
supra descrito. Condeno ainda o réu nas custas e honorários advocatícios
na razão de 20% (vinte por cento) do valor da causa. Julgo improcedente
a medida cautelar incidental, posto se mostrar inaplicável para a espécie,
Processo 24150/2006. Ação Cominatória. Requerente: MARCELO OMAR DE CICCO. Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão
Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro, e outro. Requerida: NICOLAU
COMÉRCIO, CONSTRUÇÃO E AGROPECUÁRIA LTDA. Despacho de fls. 141: “Trata-se de ação cuja matéria está relacionada
com outra que já vem sendo discutida na 8ª Vara Cível, conforme
petição inicial às fls.128/129. Em face disso, encaminhe-se à Distribuição para que seja redistribuído a referida Vara. Publique-se e
cumpra-se”. São Luís, 01 de novembro de 2006. Tyrone José Silva.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo 30032/2006. Revogação de Procuração. Requerente: NORTE
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. Advogada: Dra. Ana Maria
Medeiros Faria. Conclusão de Sentença de fls. 17/18: “Vistos, etc.
(...) Isto posto, por falta de interesse processual, e nos termos do art.295,
III, indefiro a petição inicial e extingo o presente processo, sem exame do
mérito, o que faço com arrimo na regra do art. 267, I do Código de
Processo Civil. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta,
providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se e Intime-se”. São Luís, 18 de dezembro de 2006.
Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
77
AV. CARLOS CUNHA - CALHAU
JUIZ DE DIREITO DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO (Respondendo)
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRª. MARIA TEREZA PESTANA
SECRETÁRIO: CLÁUDIA KATHERINE BAYMA ANCHIETA
Processo 10418/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
ITAÚ S/A. Advogada: Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo. Requerido: RAIMUNDO BENEDITO R. MENDONÇA. Despacho de fls. 22:
“Tendo em vista o pedido de fls.19, determino o envio dos autos à contadoria judicial para cálculo das custas remanescentes, caso devidas. Publique-se”. São Luís, 19 de dezembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Processo N.º
541/2007
Ação:
MANDADO DE SEGURANÇA
Requerente:
TARCÍSIO DOS SANTOS SANCHES
Advogado:
Dr. Maurício Ricardo Mamede Selares
Requerido:
REGINA CELI MIRANDA REIS LUNA
Sentença de fls. 24: Vistos etc. Além da parte impetrante não ter feito
prova de ser a parte impetrada uma das autoridades previstas no art. 1º da
Lei nº 1.533/51, não vislumbro nestes autos o direito liquido e certo a ser
protegido, motivo pelo qual, com fundamento no art. 8º da mesma lei,
INDEFIRO A INICIAL. Transitado em julgado baixem-se na distribuição
e arquivem-se. P. e R. São Luís, 18 de janeiro de 2007. Dr. Luiz Gonzaga
Almeida Filho - Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível.
Processo 9182/2006. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: JOSÉ CARVALHEDO DE LIMA. Advogado: Dr. Elias Elói de Sousa.
Requerido: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A. Advogada: Dra.
Maria de Fátima Gonzalez Leite. Despacho de fls. 20: “Designo, para
audiência de conciliação, o dia 15/02/2007, às 09:30 horas. Intimem-se as
partes via AR e os advogados pela imprensa. Publique-se e Cumpra-se”.
São Luís, 19 de dezembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
Processo N.º 30908/2006
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Requerente:
BANCO FINASA S/A
Advogado:
Dra. Cinthia Heluy Marinho e outros
Requerido:
CARLOS HENRIQUE LIRA COELHO
Despacho de fls. 18: Vistos: em Correição. São Luís, 14 de dezembro
de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível
da Capital.
Processo Nº 14338/2001. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A. Advogadas: Dras. Larissa Abdalla Britto
Fialho e Lorena Gomes Pimenta. Requerido: ABM – PROD. DE PETRÓLEO E REP. LTDA. Advogado: Dr. José Elias Asevedo. Despacho de
fls.147: “Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo
284 do C.P.C, ficando revogado o despacho de fls. 30/31, anulando o
processo a partir das fls. 30.” São Luís, 16/01/2007. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela da 4ª Vara Cível.
Processo N.º 30908/2006
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Requerente:
BANCO FINASA S/A
Advogado:
Dra. Cinthia Heluy Marinho e outros
Requerido:
CARLOS HENRIQUE LIRA COELHO
Sentença de fls. 22:Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado às
fls.20. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei.Custas
como já recolhidas. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São
Luís, 15 de janeiro de 2007. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho - Juiz de
Direito em exercício na 7ª Vara Cível.
Processo Nº 6038/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: ITAÚ
SEGUROS S/A. Advogados: Drs. Nonato Martins e João Barbosa. Requerido: FRANCISCO NETO RIBEIRO. Despacho de fls. 49: “Intime-se a
autora, para, no prazo de 10 (dez dias), dizer sobre seu interesse no andamento do feito. Publique-se”. São Luís, 06 de outubro de 2006. Tyrone
José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 9987/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
BRADESCO S/A. Advogada: Dra. Cybele Rocha de Almeida. Requerido:
NONATO GILBERTO COSTA. Despacho de fls. 87: “Vistos, etc. Chamo o processo à ordem anula-lo a partir das fls. , tendo em vista a falta dos
elementos indispensáveis para a propositura da ação, principalmente a
prova da mora, a planilha discriminada (art. 604 do CPC) autenticando os
documentos necessários, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o preceito
do artigo 284 do C.P.C. Oficie-se ao Juízo deprecado para devolver a
Carta Precatória sem cumprimento ou se já cumprida expeça mandado de
liberação do bem. Cumpra-se.” São Luís, 19 de janeiro de 2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela da 4ª Vara
Cível.
Está conforme o original.
São Luís, 29 de janeiro de 2007.
Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha
Secretária Judicial da 4ª Vara Cível
RESENHAS DA 7ª SECRETARIA CÍVEL:
JUIZO DE DIREITO DA 7ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO
DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
Processo N.º 29687/2006
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO DIBENS S/A
Advogado:
Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros
Requerido:
LUÍS ANTÔNIO PORTO DE CASTRO J
Sentença de fls. 33: Vistos, etc. Homologo, por sentença para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado às
fls. 31. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Requisite-se a devolução da
carta precatória e devolvam-me os documentos eventualmente solicitados. Custas como já recolhidas. Baixem-se na distribuição e arquivem-se.
P. e R. São Luís-MA, 11 de janeiro de 2007. Dr. Luiz Gonzaga de Almeida
Filho - Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível.
Processo N.º 30349/2006
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO DIBENS S/A
Advogado:
Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros
Requerido: JOSÉ CORNÉLIO FREITAS OLIVEIRA
Sentença de fls. 33 Vistos, etc. Homologo, por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado às fls.
31. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Devolvam-me os documentos eventualmente solicitados. Custas como já recolhidas. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luís-MA, 11
de janeiro de 2007. Dr. Luiz Gonzaga de Almeida Filho - Juiz de Direito em
exercício na 7ª Vara Cível.
78
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
Processo N.º 28480/2006
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Requerente:
BANCO ITAÚ S/A
Advogado:
Dra. Cinthia Heluy Marinho e outros
Requerido:
HALLISON DA SILVA LIMA
Sentença de fls. 23: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado
às fls.21. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei.
Custas como já recolhidas. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e
R. São Luís, 15 de janeiro de 2007. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho - Juiz
de Direito em exercício na 7ª Vara Cível.
Processo N.º 27113/2006
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO BMG S/A
Advogado:
Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros
Requerido: ADÃO ALVES DA COSTA
Sentença de fls. 27: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado
às fls.24. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei.
Custas como já recolhidas. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e
R. São Luís, 15 de janeiro de 2007. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho - Juiz
de Direito em exercício na 7ª Vara Cível.
Processo N.º 539/2007
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Requerente:
BANCO FINASA S/A
Advogado:
Dra. Cinthia Heluy Marinho e outros
Requerido:
WONEI BATISTA FERREIRA
Despacho de fls. 17: Vistos, etc. (...), declino da competência e
determino a remessa dos autos à Comarca de Araguaina –TO,
com baixa na distribuição. Publique-se São Luís, 18 de janeiro de 2007.
Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho - Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara
Cível.
Processo N.º 484/2007
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Requerente:
BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado:
Dra. Cinthia Heluy Marinho e outros
Requerido:
FERDINANDO FERREIRA DE SOUZA
Despacho de fls. 19 Vistos, etc. (...), declino da competência e determino a remessa dos autos à Comarca de Bacabal, com baixa na
distribuição. Publique-se São Luís, 18 de janeiro de 2007. Dr. Luiz Gonzaga
Almeida Filho - Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível.
Processo N.º 30911/2006
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Requerente:
BANCO FINASA S/A
Advogado:
Dra. Cinthia Heluy Marinho e outros
Requerido:
FERNANDO ANTONIO SANTOS GARCIA
Sentença de fls. 24: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado
às fls.21. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei.
Custas como já recolhidas. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e
R. São Luís, 15 de janeiro de 2007. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho - Juiz
de Direito em exercício na 7ª Vara Cível.
Processo N.º 481/2007
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Requerente:
BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado:
Dra. Cinthia Heluy Marinho e outros
Requerido:
JOSÉ DE ARIMATEIA LOPES FILHO
Despacho de fls. 18 Vistos, etc. (...), declino da competência e determino a remessa dos autos à Comarca de Vitorino Freire-MA, com
baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 18 de janeiro de 2007. Dr.
Luiz Gonzaga Almeida Filho - Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara
Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo N.º 9095/2006
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO GENERAL MOTOR S/A
Advogado:
Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros
Requerido: ALCIDES DO NASCIMENTO FURTADO FERREIRA
Despacho de fls. 29: Indefiro o pedido de requisição de informações
à Receita Federal e outros órgãos, por entender violar preceito constitucional de sigilo fiscal[...] Além disso deve o credor diligenciar, por
seus próprios meios, para localizar bens do devedor. [...] indefiro também o pedido em relação ao bloqueio no Detran, até mesmo por não se
tratar de veículo roubado. Fica suspenso o processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. Publique-se. São Luís, 22 de janeiro de
2007. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho - Juiz de Direito em exercício
na 7ª Vara Cível.
Processo N.º 2079/2004
Ação: DESPEJO
Requerente: ALBERTINA ABOUD
Advogado:
Dr. Mario Alexon Pires Ferreira e outro
Requerido:
MARCIANO ARAÚJO CARTÁGENES
Advogado:
Dr. Venâncio M. Dutra
Despacho de fls. 101: Indefiro o pedido de requisição de informações à Receita Federal e outros órgãos por entender violar preceito
constitucional de sigilo fiscal[...] Além disso deve o credor diligenciar,
por seus próprios meios, para localizar bens do devedor. Fica suspenso
curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. Publique-se. Vistos: em Correição. São Luís, 22 de janeiro de 2007.
Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho - Juiz de Direito em exercício na 7ª
Vara Cível.
Processo N.º 13960/2006
Ação: MONITÓRIA
Requerente:
LOJAS GABRIELA S/A
Advogado:
Dr. Jimmy Sossestres Ranyer Costa Sá e outros
Requerido:
AGLÉSIO ARUJURACAN FONSECA DE ALENCAR
Despacho de fls. 34 Indefiro o pedido de requisição de informações à
Receita Federal e outros órgãos por entender violar preceito constitucional de sigilo fiscal[...] Além disso, deve o credor diligenciar, por seus
próprios meios, para localizar bens do devedor. Fica suspenso curso do
processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. Publique-se. São
Luís, 16 de janeiro de 2007. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho - Juiz de
Direito em exercício na 7ª Vara Cível.
Processo N.º 33537/2006
Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Requerente:
LOURIVAL CORREIA DE SOUSA
Advogado:
Lourival Correia de Sousa
Requerido:
JOSÉ RIBAMAR ARAÚJO
Despacho de fls. 07: Intime-se o Autor na pessoa de seu advogado, para
no prazo de dez dias, instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. São Luís, 04 de janeiro de 2007. Raimundo
Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 13168/2005
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Requerente: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Advogado:
Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros
Requerido:
HERMESON CARVALHO LEITÃO
Sentença de fls. 51: Vistos, etc. (...), JULGO PROCEDENTE a ação e
declaro consolidadas na parte autora a posse e a propriedade do bem acima
descrito. [...]. Oficie-se ao juiz da Comarca de Caxias-Ma. Valerá a presente como título hábil para a transferência de eventuais certificados de
propriedade, tudo nos termos do § 5º do Decreto-Lei nº911/69. Pagará a
parte ré as custas do processo e os honorários advocatícios, estes à base de
10%(dez por cento) sobre o valor da causa. P. R. e I. São Luís, 16 de
janeiro de 2007. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho - Juiz de Direito em
exercício na 7ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo N.º 7761/2004
Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER
Requerente: JEAN CARLOS DE JESUS JARDIM
Advogado:
Dra. Maria de Fátima Gonzalez Leite e outra
Requerido:
AQUALIMPA COM. DE PISCINAS E BOMBAS LTDA
Advogado:
Dr. Stavros Messinis Talaganis
Sentença de fls. 227/233: Vistos, etc. (...) julgo improcedente a presente ação ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por JEAN CARLOS DE JESUS JARDIM contra a AQUALIMPA COM. DE PISCINAS E BOMBAS LTDA, ficando o
Autor responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários de
advogado, estes fixo 20%(vinte por cento) do valor da causa. P.R.I. Vistos: em Correição. São Luís, 01 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato
de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 17917/2006
Ação: REVISÃO DE BENEFÍCIOS (ACIDENTE DE TRABALHO)
Requerente:
ELIAS VIVEIRO DOS SANTOS
Advogado:
Dr. Luiz Francisco Martins França Júnior e outros
Requerido:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador Federal: Dr. Luiz Rogério da Silva Damasceno
Despacho de fls. 28v: Vistos: em Correição. São Luís, 15 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível da Capital.
Processo N.º 29272/2006
Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Requerente: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado:
Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros
Requerido:
TERESINHA DANTAS ROCHA
Sentença de fls. 25: Vistos, etc. Homologo, por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado às fls. 31.
Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Requisite-se a
devolução da carta precatória e devolvam-me os documentos eventualmente solicitados. Custas como já recolhidas. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luís-MA, 11 de janeiro de 2007. Dr. Luiz Gonzaga de
Almeida Filho - Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível
Processo N.º 878/2003
Ação: REPARAÇÃO DE DANOS
Requerente: RAIMUNDO NONATO FROZ NETO
Advogado:
Raimundo Nonato Froz Neto e outros
Requerido:
BANCO FIAT S/A
Advogado:
Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros
Despacho de fls. 165: Defiro a petição de fls. 162/163. Expeça-se o
mandado de penhora requerido pelo Autor. Vistos: em Correição. São
Luís, 27 de novembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 878/2003
Ação: REPARAÇÃO DE DANOS
Requerente: RAIMUNDO NONATO FROZ NETO
Advogado:
Raimundo Nonato Froz Neto e outros
Requerido:
BANCO FIAT S/A
Advogado:
Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros
Sentença de fls. 189: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo fls.177/178. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei, determinando o arquivamento, com baixa na distribuição. Expeça-se alvará em favor da parte
autora para levantamento do depósito de fls.184. Custas como já recolhidas. P. e R. São Luís, 22 de janeiro de 2007. Dr. Luiz Gonzaga Almeida
Filho - Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível.
Processo N.º 19649/2005
Ação: COBRANÇA
Requerente: PAULO RICARDO SANTOS ASSISTIDO POR SUA MÃE
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
79
Advogado:
Dra. Elidinê Maciel Barbosa e outra
Requerido:
SUL AMÉRICA SEGUROS S/A
Advogado:
Dr. George Luis Santos Sousa e outros
Despacho de fls. 93: 1-Recebo a apelação em seus legais efeitos. 2Vistas à parte apelada para responder no prazo de lei. 3-Publique-se. São
Luís, 22 de janeiro de 2007. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho - Juiz de
Direito em exercício na 7ª Vara Cível.
Processo N.º 7291/l2003
Ação: DESPEJO
Requerente:
HOUSTON S/A – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E OUTROS
Advogado:
Dr. Ítalo Fabio Azevedo e outros
Requerido:
R.V.C. – COMÉRCIO LTDA
Advogado:
Dr. Eduardo José Leal Moreira e outros
Requerido:
VALTER DIAS CALIXTO E JACQUELINE DE ASSIS
MARTINS
Advogado:
Dr. Eduardo José Leal Moreira e outros
Despacho de fls. 533: Certifique a Sra. Escrivã a publicação do despacho
de fls.531. Vistos: em Correição. São Luís, 13 de novembro de 2006,
Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da
Capital.
Processo N.º 7291/l2003
Ação: DESPEJO
Requerente:
HOUSTON S/A – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E OUTROS
Advogado:
Dr. Ítalo Fabio Azevedo e outros
Requerido:
R.V.C. – COMÉRCIO LTDA
Advogado:
Dr. Eduardo José Leal Moreira e outros
Requerido:
VALTER DIAS CALIXTO E JACQUELINE DE ASSIS
MARTINS
Advogado:
Dr. Eduardo José Leal Moreira e outros
Despacho de fls. 531: Não se cuidando de recurso de apelação contra
sentença que se enquadre nas situações previstas no art.520, in fine,
incisos I a VII, do CPC, RECEBO a aludida apelação (fls. 502/528) nos
seus efeitos devolutivos e suspensivo. (art. 520, caput, CPC). Intime-se
o Apelado para responder o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme reza o artigo 508, CPC. Intimem-se. São Luis, 28 de junho de
2006. Dr. Luiz de França Belchior Silva, Juiz de Direito em exercício na
7ª Vara Cível.
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
JUIZ DE DIREITO: JAIME FERREIRA DE ARAUJO
1º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA
Secretário: João Batista Barbalho da Silva
Promotora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Santana Borges
DECISÕES, SENTENÇAS E DESPACHOS.
01. Proc. 17402/2002
Ação: Ordinária
Autor: Benedito de Jesus Lopes e outros
Advogado: Dr. Sidney Filho Nunes Rocha
Réu: Estado do Maranhão
Procurador-Geral do Estado: Dr. Osvaldo Santos Cardoso
Despacho: Aguarde-se em Cartório a iniciativa da parte interessada.
Intime-se. São Luís, 22 de janeiro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
02. Proc. 010153/2002
Ação: Ordinária
Autor: Maria José Sousa e Silva
Advogados: Dr. Adalberto R. B. Gonçalves e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro
Conclusão da Decisão: Do exposto, declino da competência para pro-
80
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
cessar e julgar o presente feito, e, por via de conseqüência, determino a
remessa imediata dos autos para a Justiça do Trabalho da 16ª Região. Dêse baixa na distribuição. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 22 de
janeiro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública.
03. Proc. 008075/2001
Ação: Ordinária de Indenização por Acidente de Trabalho
Autor: Patrício Araújo Filho
Advogado: Dr. Adalberto R. B. Gonçalves
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Raimundo Henriques Nascimento Soares
Conclusão da Decisão: Do exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito, e, por via de conseqüência, determino a
remessa imediata dos autos para a Justiça do Trabalho da 16ª Região. Dêse baixa na distribuição. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 22 de
janeiro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública.
04. Proc. 016445/2001
Ação: Execução de Título Judicial
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Rosana Pimenta Figueiredo
Réu: Associação de Produtores Rurais do Povoado Centrinho
Despacho: Vistos em correição. Cadastre-se. Aguarde-se em Cartório a
iniciativa da parte autora. Intime-se. São Luís, 28 de novembro de 2006.
Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
05. Proc. 001.99.011277-3
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Maria Auxiliadora Cardoso Pires
Réu: Associação dos Produtores Rurais do Povoado Centrinho
Despacho: Vistos em correição. Cadastre-se. Aguarde-se em Cartório a
iniciativa da parte autora. Intime-se. São Luís, 28 de novembro de 2006.
Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
06. Proc. 010593/2002
Ação: Ordinária
Autor: Maria Eunice Muniz Silva
Advogado: Dr. Adalberto R. B. Gonçalves
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Raimundo Henriques Nascimento Soares
Conclusão da Decisão: Do exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito, e, por via de conseqüência, determino a
remessa imediata dos autos para a Justiça do Trabalho da 16ª Região. Dêse baixa na distribuição. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 22 de
janeiro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública.
07. Proc. 020972/2003
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procuradora: Dra. Maria Teresa de Jesus P. Trindade
Nunciado: Emílio Jorge Murad
Conclusão da Sentença: Do exposto, julgo o autor carecedor da ação
proposta, por falta de interesse de agir e, nos termos do art. 267, VI, do
CPC, declaro extinto o processo sem exame do merecimento. Sem custas
e sem honorária. Deixo de recorrer de ofício em face do disposto no art.
475, § 2º, do CPC. P.R.I.. São Luís, 26 de dezembro de 2006. Dr. Jaime
Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
08. Proc. 2832/1996
Ação: Execução
Autor: Mar Construtora Ltda
Advogados: Dra. Carolina Fernandes de Paiva e outros
Réu: Estado do Maranhão
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procurador: Augusto Aristóteles Matões Brandão
Despacho: Defiro o pedido retro pelo prazo de 10 (dez) dias. Entreguemse mediante protocolo. São Luís, 30 de novembro de 2006. Dr. Jaime
Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
09. Proc. 6866/2002
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Érika Gomes Chaves
Réu: União de Produtores Rurais do Quinto Braço
Despacho: Vistos em correição. Cadastre-se. Aguarde-se em Cartório a
iniciativa da parte autora. Intime-se. São Luís, 27 de novembro de 2006.
Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
10. Proc. 7981/2002
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Francisco Jomar Câmara
Réu: Associação dos Moradores do Povoado Fazenda Nova
Despacho: Vistos em correição. Cadastre-se. Aguarde-se em Cartório a
iniciativa da parte autora. Intime-se. São Luís, 27 de novembro de 2006.
Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
11. Proc. 11268/2002
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Elzenir Lauande Franco
Réu: Município de Tutóia
Despacho: Vistos em correição. Cadastre-se. Aguarde-se em Cartório a
iniciativa da parte autora. Intime-se. São Luís, 27 de novembro de 2006.
Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
12. Proc. 9681/2002
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Elzenir Lauande Franco
Réu: Associação dos Pequenos Produtores Rurais Sub-Área 7 e 8
Advogada: Dra. Eveline Dina dos Santos
Despacho: Vistos em correição. Cadastre-se. Aguarde-se em Cartório a
iniciativa da parte autora. Intime-se. São Luís, 28 de novembro de 2006.
Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
13. Proc. 6128/2002
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Elzenir Lauande Franco
Réu: Associação dos Moradores e Pequenos Produtores Rurais do
Povoado Lagoa Perto
Advogada: Dra. Eveline Dina dos Santos
Despacho: Vistos em correição. Cadastre-se. Aguarde-se em Cartório a
iniciativa da parte autora. Intime-se. São Luís, 22 de novembro de 2006.
Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
14. Proc. 001.99.010909-8
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Rosana Pimenta Figueiredo
Réu: Associação dos Produtores Rurais do Povoado Arara- Caxias
Despacho: Vistos em correição. Cadastre-se. Aguarde-se em Cartório a
iniciativa da parte autora. Intime-se. São Luís, 27 de novembro de 2006.
Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
15. Proc. 021844/2002
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Raimunda Calixto Silva e outras
Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira
Réu: Estado do Maranhão
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro
Despacho: Vistos em correição. Cadastre-se. Aguarde-se em Cartório a
iniciativa da parte autora. Intime-se. São Luís, 21 de novembro de 2006.
Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
16. Proc. 000324/2001
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Carlos Osvaldo Ribeiro Moraes
Advogado: Dr. Júlio César Marques
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Raimundo Henriques Nascimento Soares
Despacho: Vistos em correição. Cadastre-se. Aguarde-se em Cartório a
iniciativa da parte autora. Intime-se. São Luís, 28 de novembro de 2006.
Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
17. Proc. 5470/2004
Ação: Reclassificação de Cargo e Salário
Autor: Maria Cordélia Santos Thé
Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. João Ricardo da S. G. Oliveira
Despacho: Vistos em correição. Cadastre-se. Aguarde-se em Cartório a
iniciativa da parte autora. Intime-se. São Luís, 22 de novembro de 2006.
Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
18. Proc. 016433/2001
Ação: Execução de Título judicial
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Rosana Pimenta Figueiredo
Réu: Associação dos Moradores do Povoado Pé da Serra do Angelim
Despacho: Vistos em correição. Cadastre-se. Aguarde-se em Cartório a
iniciativa da parte autora. Intime-se. São Luís, 20 de novembro de 2006.
Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
19. Proc. 001089/2001
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Elzenir Lauande Franco
Réu: Associação Comunitária Matoense
Advogada: Dra. Herlinda de Olinda V. Sampaio
Despacho: Vistos em correição. Cadastre-se. Aguarde-se em Cartório a
iniciativa da parte autora. Intime-se. São Luís, 28 de novembro de 2006.
Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
20. Proc. 23481/2006
Ação: Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Lorena Duailibe Carvalho
Réu: Antônio Américo Lobato Gonçalves
Advogado: Dr. Antônio Américo Lobato Gonçalves
Despacho: Vistos em correição. Cadastre-se. Vista ao impugnado em
cinco dias. São Luís, 27 de novembro de 2006. Dr. Jaime Ferreira de
Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
21. Proc. 016447/2001
Ação: Execução de Título Judicial
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Elzenir Lauande Franco
Réu: Associação dos Trabalhadores Rurais da Gleba Três Setubal
Despacho: Vistos em correição. Cadastre-se. Sobre a certidão de fls. 29
verso, diga a parte autora em cinco dias. São Luís, 20 de novembro de
2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda
Pública.
22. Proc. 005601/2001
Ação: Embargos à Execução
Autor: Estado do Maranhão
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
81
Procurador: Dr. Mário de Sousa e Silva Coutinho
Réu: Mauro Alves da Silva
Advogado: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira
Despacho: Vistos em correição. Cadastre-se. Sobre a conta de fls. 55/56,
vista às partes interessadas em cinco dias. Tratando-se de prazo comum,
este deverá correr em Cartório. São Luís, 16 de novembro de 2006. Dr.
Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
23. Proc. 28408/2006
Ação: Ação de Cobrança
Autor: Wady Teixeira de Jesus
Advogado: Dr. Wady Teixeira de Jesus
Réu: Prefeitura Municipal de Governador Nunes Freire-MA
Advogados: Dr. Francisco de Assis Souza Coêlho Filho e outros
Despacho: Sobre a contestação retro, vista ao autor em 10 (dez) dias. São
Luís, 24 de janeiro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito
da 1ª Vara da Fazenda Pública.
24. Proc. 29542/2006
Ação: Ordinária
Autor: Márcia Raquel Moreira Rabelo
Advogada: Dra. Luciana Macedo Guterres
Réu: Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de São Luís
Conclusão da Decisão: Do exposto, concedo a tutela requerida para
determinar que a autora seja submetida a testes físicos e psicológicos,
bem como inscrita no Curso de Formação de Guarda Municipal. E o faço
porque evidente a presença do fumus boni iuris, consistente esse em
face dos documentos exibidos pela autora, os quais, além de noticiadores
da sua classificação no Concurso de que se cuida, são aptos a evidenciar
o estado biológico da então candidata, bem assim do periculum in
mora, sendo certo que, acaso não seja submetida a testes físicos e psicológicos, bem assim inscrita no Curso de Formação de Guarda Municipal,
por certo que experimentará prejuízos de incerta ou difícil reparação.
Consigno que não há perigo de irreversibilidade deste provimento porque, reprovada que venha ser a autora nas demais etapas do torneio, o
réu terá meios eficazes de excluí-la do Curso de Formação de Guardas
Municipais. Executada a tutela, cite-se o Município de São Luís, na
pessoa de seu Procurador Geral, para contestar o pedido, querendo, no
prazo de 60 (sessenta) dias. Tratando-se de típica obrigação de fazer,
imponho ao Sr. Secretário de Administração da Prefeitura de São Luís,
em caso de descumprimento do preceito, a multa diária de R$ 5.000,00
(Cinco mil reais), a ser revertida em favor da autora e a ser contada a
partir da intimação desta decisão. Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária, tendo por base simples afirmação da autora acerca da
impossibilidade de pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem que para tanto coloque em prejuízo o seu sustento e o de sua
família, conforme autoriza claramente o art. 4º da Lei 1.060/50, corroborado pelo entendimento da Corte Superior (STJ - Recurso Especial nº
151.943 - 97/007.4165-6 – GO – 4ª Turma – julgado em 12/05/1998 –
Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Nomeio assistente à autora a
advogada signatária da petição inicial, a qual servirá sob compromisso de
seu grau. Publique-se, cumpra-se e oficie-se ao Sr. Secretário de Administração da Prefeitura de São Luís dando-lhe ciência desta decisão. São
Luís, 24 de janeiro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito
da 1ª Vara da Fazenda Pública.
25. Proc. 011551/2002
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Antonio da Silva Cardoso
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Lorena Duailibe Carvalho
Despacho: Vistos em correição. Cadastre-se. Aguarde-se em Cartório a
iniciativa da parte interessada. Intime-se. São Luís, 28 de novembro de
2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda
Pública.
82
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
26. Proc. 8526/2005
Ação. Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Luciana Cardoso Maia
Réu: Maria Santana de Lima e outros
Despacho: Vistos em correição. Cadastre-se. Vista aos impugnados em
cinco dias. São Luís, 28 de novembro de 2006. Dr. Jaime Ferreira de
Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
27. Proc. 11842/2003
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Cirlene Lopes Cardoso de Sousa
Advogado: Dr. Paulo Roberto Almeida
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Sérgio Tavares
Despacho: Vistos em correição. Cadastre-se. Aguarde-se em Cartório a
iniciativa da parte autora. Intime-se. São Luís, 28 de novembro de 2006.
Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
28. Proc. 7232/2004
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Elzenir Lauande Franco
Réu: Associação Comunitária dos Moradores do Povoado Fazenda
Despacho: Vistos em correição. Cadastre-se. Sobre a certidão de fls. 34,
diga a parte autora, em cinco dias. São Luís, 20 de novembro de 2006. Dr.
Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
29. Proc. 14157/2001
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Rosana Pimenta Figueiredo
Réu: Centro Educacional Cenecista de Alto Parnaíba/MA
Despacho: Vistos em correição. Cadastre-se. Aguarde-se em Cartório a
iniciativa da parte autora. Intime-se. São Luís, 20 de novembro de 2006.
Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
30. Proc. 6333/2002
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Elzenir Lauande Franco
Réu: Associação Comunitária dos Pequenos Produtores Rurais
da Região Cantinho e Poço do Boi
Despacho: Vistos em correição. Cadastre-se. Aguarde-se em Cartório a
iniciativa da parte autora. Intime-se. São Luís, 23 de novembro de 2006.
Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
PROMOTOR : Dr. CARLOS ALBERTO GARCIA
SECRETÁRIA : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA
OFÍCIO N.º 10/2007
01) RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO
PROCESSO N.º 1910/2006
AUTOR: CLEONICE DOS SANTOS MACHADO E OUTRAS
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: MARIA DE FATIMA LEONOR CAVALCANTE
SENTENÇA DE FLS. 90/95.
Vistos, etc...
Com estas considerações, julgo procedente o pedido, determinando ao
Estado do Maranhão que promova a progressão funcional das autoras na
condição de Professores Classe IV, nas respectivas referências a que tiverem direito, conforme tempo de serviço de cada um, com a incorporação
da gratificação por titulação, bem como que efetue o pagamento das
D.O. PODER JUDICIÁRIO
diferenças concernentes, devendo o período ser contado a partir da data
do pedido formulado administrativamente, ou seja, 04 de dezembro de
2003 para a autora Cleonice dos Santos Machado, 15 de setembro de 2003
para a autora Marlone Raposo Jansen, 09 de dezembro de 2003 para a
autora Antônia Maria Silva Melo e 05 de dezembro de 2003 para a autora
Terezinha de Jesus Maciel Muniz, tudo acrescido de correção monetária e
juros legais de 0,5% ao mês. Imponho ao réu o pagamento dos honorários
advocatícios, os quais fixo em 5% do valor da condenação nos termos do
art. 20, § 4.°, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo do recurso
voluntário e não havendo impugnação da sentença pelas partes interessadas, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame
obrigatório. P. R. I. São Luís /MA, 18 de dezembro de 2006. Raimundo
Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
02) RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO
PROCESSO N.º 3418/2006
AUTORA: GIVANILDA DIOGENES DE SOUZA SANTOS E OUTRAS.
ADVOGADO: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: MÁRIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
SENTENÇA DE FLS. 84/89.
Vistos, etc...
Com estas considerações, julgo procedente o pedido, determinando ao
Estado do Maranhão que promova a progressão funcional das autoras na
condição de Professores Classe IV, nas respectivas referências a que tiverem direito, conforme tempo de serviço de cada uma das autoras, com a
incorporação da gratificação por titulação, bem como que efetue o pagamento das diferenças concernentes, devendo o período ser contado a
partir da data do pedido formulado administrativamente, ou seja, 23 de
janeiro de 2004 para a autora Givanilda Diógenes de Souza Santos, 14 de
abril de 2002 para a autora Sônia Maria Moreira Bonfim Varão, 12 de
novembro de 2003 para a autora Maria Neide Leal da Silva e 18 de
dezembro de 2003 para a autora Maria das Graças Matias da Silva, todos
acrescidos de correção monetária e juros legais de 0,5% ao mês. Imponho
ao réu o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 5% do
valor da condenação nos termos do art. 20, § 4.°, do Código de Processo
Civil. Decorrido o prazo do recurso voluntário e não havendo impugnação
da sentença pelas partes interessadas, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame obrigatório. P. R. I. São Luís /MA, 19 de
dezembro de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª
Vara da Fazenda.
03) RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO
PROCESSO N.º 2666/2006
AUTOR: BENEDITA RODRIGUES DE SOUSA E OUTRAS
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: LORENA DUAILIBE CARVALHO
SENTENÇA DE FLS. 109/114.
Vistos, etc...
Com estas considerações, julgo procedente o pedido, determinando ao
Estado do Maranhão que promova a progressão funcional das autoras
na condição de Professores Classe IV, nas respectivas referências a que
tiverem direito, conforme tempo de serviço de cada um, com a incorporação da gratificação por titulação, bem como que efetue o pagamento das diferenças concernentes, devendo o período ser contado a
partir da data do pedido formulado administrativamente, ou seja, 27 de
agosto de 2003 para a autora Benedita Rodrigues de Sousa, 05 de
setembro de 1999 para a autora Maria dos Santos Lopes Fernandes, 17
de março de 2003 para a autora Iolandira Soares Campelo e 31 de julho
de 2003 para a autora Alaíres Celina dos Santos Frazão, tudo acrescido
de correção monetária e juros legais de 0,5% ao mês. Imponho ao réu
o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 5% do
valor da condenação nos termos do art. 20, § 4.°, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo do recurso voluntário e não havendo
impugnação da sentença pelas partes interessadas, encaminhem-se os
D.O. PODER JUDICIÁRIO
autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame obrigatório. P. R. I. São
Luís /MA, 18 de dezembro de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
04) RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO E SALÁRIO
PROCESSO N.º 2013/2000
AUTOR: JOSÉ ALBECI MENEZES
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
SENTENÇA DE FLS. 74/79.
Vistos, etc...
Com estas considerações, julgo procedente o pedido, determinando ao
Estado do Maranhão que promova a progressão funcional do autor na
condição de Professores Classe IV, Referência 20, com a incorporação da
gratificação por titulação, bem como que efetue o pagamento das diferenças concernentes, devendo o período ser contado a partir da data do
pedido formulado administrativamente, ou seja, 06 de setembro de 1999,
tudo acrescido de correção monetária e juros legais de 0,5% ao mês.
Imponho ao réu o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo
em 5% do valor da condenação nos termos do art. 20, § 4.°, do Código de
Processo Civil. Decorrido o prazo do recurso voluntário e não havendo
impugnação da sentença pelas partes interessadas, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame obrigatório. P. R. I. São Luís /
MA, 18 de dezembro de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de
Direito da 5ª Vara da Fazenda.
05) RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO
PROCESSO N.º 13213/2000
AUTOR: CLEONICE MARCOS QUEIROS E OUTRAS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
SENTENÇA DE FLS. 90/95.
Vistos, etc...
Com estas considerações, julgo procedente o pedido, determinando ao
Estado do Maranhão que promova a progressão funcional das autoras na
condição de Professores Classe IV, Referência 22, com a incorporação da
gratificação por titulação, bem como que efetue o pagamento das diferenças concernentes, devendo o período ser contado a partir da data do
pedido formulado administrativamente, ou seja, 22 de junho de 1999 para
a autora Cleonice Marcos Queiros, 12 de janeiro de 2000 para a autora
Maria do Socorro Souza Viegas, 30 de setembro de 1999 para a autora
Laurinda dos Santos Silva Ribeiro, 07 de outubro de 1999 para a autora
Tereza Cristina Costa e 28 de setembro de 1999 para a autora Isolda Borba
Guimarães, todos acrescidos de correção monetária e juros legais de 0,5%
ao mês. Imponho ao réu o pagamento dos honorários advocatícios, os
quais fixo em 5% do valor da condenação nos termos do art. 20, § 4.°, do
Código de Processo Civil. Decorrido o prazo do recurso voluntário e não
havendo impugnação da sentença pelas partes interessadas, encaminhemse os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame obrigatório. P. R. I. São
Luís /MA, 19 de dezembro de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz
de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
6) RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO
PROCESSO N.º 262/2005
AUTOR: WILNA MARIA SILVA MONTEIRO E OUTRAS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
SENTENÇA DE FLS. 62/67.
Vistos, etc...
Com estas considerações, julgo procedente o pedido, determinando ao
Estado do Maranhão que promova a progressão funcional das autoras na
condição de Professores Classe IV, nas respectivas referências a que tiverem direito, conforme tempo de serviço de cada uma das autoras, com a
incorporação da gratificação por titulação, bem como que efetue o pagamento das diferenças concernentes, devendo o período ser contado a
partir da data do pedido formulado administrativamente, ou seja, 26 de
dezembro de 2003 para as autoras Wilna Maria Silva Monteiro e Glacimar
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
83
Ferro Sousa Marques e 04 de julho de 2003 para a autora Iraildes Correa
Madeira, todos acrescidos de correção monetária e juros legais de 0,5% ao
mês. Imponho ao réu o pagamento dos honorários advocatícios, os quais
fixo em 5% do valor da condenação nos termos do art. 20, § 4.°, do
Código de Processo Civil. Decorrido o prazo do recurso voluntário e não
havendo impugnação da sentença pelas partes interessadas, encaminhemse os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame obrigatório. P. R. I. São
Luís /MA, 15 de dezembro de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz
de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
07) RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO
PROCESSO N.º 1912/2006
AUTORA: MARISTELA PEREIRA DOS SANTOS E OUTRAS
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
SENTENÇA DE FLS. 84/89.
Vistos, etc...
Com estas considerações, julgo procedente o pedido, determinando ao
Estado do Maranhão que promova a progressão funcional das autoras
na condição de Professores Classe IV, nas respectivas referências a que
tiverem direito, conforme tempo de serviço de cada uma, com a incorporação da gratificação por titulação, bem como que efetue o pagamento das diferenças concernentes, devendo o período ser contado a
partir da data do pedido formulado administrativamente, ou seja, 26 de
dezembro de 2003 para a autora Maristela Pereira dos Santos, 28 de
outubro de 2003 para a autora Maria Dalva Ribeiro Lima, 17 de setembro de 2003 para a autora Rasined Maria Souza Ribeiro e 30 de dezembro de 2003 para a autora Maria Lusenete Ferreira Rego, tudo acrescido de correção monetária e juros legais de 0,5% ao mês. Imponho ao
réu o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 5% do
valor da condenação nos termos do art. 20, § 4.°, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo do recurso voluntário e não havendo
impugnação da sentença pelas partes interessadas, encaminhem-se os
autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame obrigatório. P. R. I. São
Luís /MA, 18 de dezembro de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
08) AUTOS CIVEIS DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO
PROCESSO N.º 461/2002
AUTOR: MARINETE SETUBAL SILVA E OUTRAS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
SENTENÇA DE FLS. 96/101.
Vistos, etc...
Com estas considerações, julgo procedente o pedido, determinando
ao Estado do Maranhão que promova a progressão funcional das
autoras na condição de Professores Classe IV, Referência 25, com a
incorporação da gratificação por titulação, bem como que efetue o
pagamento das diferenças concernentes, devendo o período ser contado a partir da data do pedido formulado administrativamente, ou
seja, 23 de julho de 1999 para a autora Marinete Setúbal Silva, 17 de
fevereiro de 1998 para a autora Francisca da Silva e Sá, 03 de outubro
de 1997 para a autora Maria da Conceição Almeida dos Santos, 13 de
agosto de 1999 para a autora Amarina Veloso Sousa e 23 de setembro
de 1999 para a autora Martinês Setúbal Silva, todos acrescidos de
correção monetária e juros legais de 0,5% ao mês. Imponho ao réu o
pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 5% do
valor da condenação nos termos do art. 20, § 4.°, do Código de
Processo Civil. Decorrido o prazo do recurso voluntário e não havendo impugnação da sentença pelas partes interessadas, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame obrigatório.
P. R. I. São Luís /MA, 19 de dezembro de 2006. Raimundo Nonato
Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
Dou fé. Confere com o original.
São Luís (MA), 11 de janeiro de 2007.
Walnide Lima Castro Silva
Secretária Judicial
84
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
PROMOTOR : Dr. CARLOS ALBERTO GARCIA
SECRETÁRIA : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA
OFÍCIO N.º 24/2007
01) AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PROCESSO N.º 32898/2006
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: DR. PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO
RÉUS: SHERLAN BUHATEN ANUNCIAÇÃO E OUTROS
DESPACHO
Vistos, etc...
Notifique-se os requeridos para, no prazo de 15 dias, apresentarem
manifestação por escrito aos termos da petição inicial e documentos
que a instruem. Expeça-se o mandado. Cumpra-se. São Luís /MA, 26
de janeiro de 2007. Milton Bandeira Lima. Juiz de Direito Auxiliar
em exercício na 6ª Vara da Fazenda Pública, resp. pela 5ª Vara da
Fazenda.
02) OBRIGAÇÃO DE FAZER
PROCESSO N.º 8825/2006
AUTORA: EDMAR GOMES CAVALCANTE JUNIOR E OUTRA
ADVOGADO: EDMAR GOMES CAVALCANTE JUNIOR
RÉU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES
DESPACHO FLS. 188.
Vistos, etc...
Inobstante a interposição de recurso de agravo, mantenho inalterada a
decisão atacada. Publique-se. Após, retornem conclusos. São Luís /MA, 25
de janeiro de 2007. Milton Bandeira Lima. Juiz de Direito Auxiliar em
exercício na 6ª Vara da Fazenda Pública, resp. pela 5ª Vara da Fazenda.
03) MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO N.º 1098/2007
IMPETRANTE: MARCOS JOSÉ FERREIRA
ADVOGADO: ANTONIO DE LISBOA MACHADO FILHO
IMPETRADO: CEL. QOPM. ANTONIO PINHEIRO
DESPACHO FLS. 29/31.
Vistos, etc...
Com estas considerações, indefiro a medida liminar pleiteada. Notifique-se
a autoridade coatora para que, no prazo de dez dias, preste as informações de
praxe. Expeça-se o mandado de notificação e publique-se esta decisão para
ciência ao impetrante. Após as informações ou após o prazo estabelecido,
encaminhem-se os autos ao Ministério Público. São Luís /MA, 26 de janeiro
de 2007. Milton Bandeira Lima. Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6ª
Vara da Fazenda Pública, resp. pela 5ª Vara da Fazenda..
04) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 10209/2004
AUTOR: LÍGIA MARIA DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO:
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 115.
Vistos, etc...
Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para processamento do
apelo. São Luís /MA, 26 de janeiro de 2007. Milton Bandeira Lima. Juiz de
Direito Auxiliar em exercício na 6ª Vara da Fazenda Pública, resp. pela 5ª
Vara da Fazenda Pública.
Dou fé. Confere com o original.
São Luís (MA), 26 de janeiro de 2007.
Walnide Lima Castro Silva
Secretária Judicial
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
-EXECUÇÕES FISCAISRESENHAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1. Proc. Nº. 9440/2005
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICPAL
Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel
Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu : LEUGIM PNEUS LTDA
Despacho de fls. 38. “ Vistos, etc... Suspendo a execução pelo
tempo fixado no acordo de pagamento, a que se faz referência a
petição de fls. 18 e documentos de fls. 19/25, conforme dispõe o
artigo 792 do Código de Processo Civil, com a observância do
parágrafo único do dispositivo legal mencionado. Expeça-se
Alvará Judicial para que se proceda a transferência das custas
judiciais para o fundo Especial de Reaparelhamento do Judiciário
(Ferj). Após conclusos. São Luís, 15 de janeiro 2007. José
Raimundo Sampaio Silva Juiz Auxiliar, respondendo pela 7ª Vara
da Fazenda Pública.”
2. Proc. Nº. 20119/2004
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Procurador: ( Helena Haickel e outros)
Réu : R N COELHO MACIEL
Sentença de fls. 45. “ Vistos, etc... Tendo em vista que o devedor
satisfez a obrigação, conforme inteiro teor da petição de fls. 35 e documentos de fls. 36/43, com fundamento legal no art. 794, inciso I do
Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação. De consequência,
julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento. Custas na
forma da Lei. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06 de novembro de 2006. João Santana Sousa, Juiz de
Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
3. Proc. Nº. 16264/2004
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Procurador: ( Ana Maria Dias Vieira e outros)
Réu : COMERCIAL LOGUS LTDA
Sentença de fls. 28. “ Vistos, etc... Tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação, conforme inteiro teor da petição de fls.
17 e documentos de fls. 18/26, com fundamento legal no art. 794,
inciso I do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação. De consequência, julgo extinto o processo determinando o
seu arquivamento. Custas na forma da Lei. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 01 de novembro de 2006. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da
Fazenda Pública.”
4. Proc. Nº. 23337/2005
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Procurador: ( Helena Maria Cavalcanti Haickel e outros)
Réu : ÓTICA TALICIA LTDA
Despacho de fls. 29. “ Suspendo o feito, pelo prazo de 01 (um) ano, nos
moldes do artigo da Lei 6.830/80; Abra-se vista dos autos ao representante da Fazenda Pública, conforme determinado no § 1° do supra citado
artigo. São Luís, 07 de novembro de 2006. João Santana Sousa Juiz de
Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
5. Proc. Nº. 3164/2002
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Procurador: ( Mara Cristina de Souza Marques Pinheiro e outros)
Réu : FIQUENE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
Despacho de fls. 23. “ Defiro o pedido de fls. 21. Determino o arquivamento provisório, nos moldes do § 2°, do artigo 40, da Lei 6.830/80.
Abra-se vista dos autos ao representante da Fazenda Pública. São Luís, 26
de outubro de 2006. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da
Fazenda Pública.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
85
6. Proc. Nº. 12723/1994
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Procurador: ( Osvaldo Santos Cardoso e outros)
Réu : BENEDITO MORAES RIBEIRO
Sentença de fls. 40. “ Vistos, etc... Tendo em vista o inteiro teor da
petição de fls. 39 e com fundamento legal no artigo 1° da Lei Estadual
7.027/97, alterado pela Lei 7.157/98 e artigo 794, inciso II, do Código de
Processo Civil, DECLARO extinto o débito constante da Certidão de n°
1069/89 e 1070/89. De consequência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. São Luís, 09 de novembro de 2006. João Santana
Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
1 0 Proc. Nº. 008821/2003
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Procurador: ( Osvaldo Santos Cardoso e outros)
Réu : ARG VIEIRA COM. E REP. LTDA.
Sentença de fls. 16. “ Vistos, etc... Tendo em vista que o devedor
satisfez a obrigação, conforme inteiro teor da petição de fls. 09 e documentos de fls. 10/14, com fundamento no art. 794, inciso I do Código de
Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação. De consequência, julgo
extinto o processo determinando o seu arquivamento. Custas na forma
da Lei. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Luís, 06 de novembro de 2006. João Santana Sousa, Juiz de Direito da
7ª Vara da Fazenda Pública.”
7. Proc. Nº. 3335/1993
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Procurador: ( Daniel Blume P. de Almeida e outros)
Réu : ELETRODISCOS LTDA
Sentença de fls. 88. “ Vistos, etc... Nestes autos a devedora
ELETRODISCOS LTDA, nunca foi encontrada, inclusive foi citada
por Edital, cujo Edital foi publicado no Diário Oficial da Justiça, em
09/09/1997, conforme certidão de fls. 11. Não foram encontrados
bens em nome da devedora. O processo foi suspenso no dia 10/08/
2000, fls. 35, e determinado o seu arquivamento após o decurso do
prazo de 01 (um) ano, conforme certidão de publicação de fls. 36verso. A Fazenda Pública, em petição de fls. 84/85, manifestou-se
contrária a prescrição intercorrente. De acordo com o § 4° do art.
40 da Lei de Execuções Fiscais, no presente caso já ocorreu o lapso
prescricional: ‘ Se da de c i s ã o que o r de na r o a r qui v a m en t o
tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente, e decretá-la de imediato.” Nestas condições, decreto a prescrição intercorrente quinquenal. De
consequência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento definitivo. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se, registrese e intimem-se. São Luís, 08 de novembro de 2006. João Santana
Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
11Proc. Nº. 303/1991
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Procurador: ( Mara Cristina de Sousa Marques Pinheiro e outros)
Réu : A. F. SOARES
Sentença de fls. 53. “ Vistos, etc... Nestes autos a devedora A. F. SOARES, nunca foi encontrada, inclusive foi citada por Edital, cujo Edital foi
publicado no Diário Oficial da Justiça, em 10/02/1994, conforme certidão de fls. 17 – verso. Não foram encontrados bens em nome da devedora.
O processo foi suspenso no dia 16/05/1994, fls. 20, e determinado o seu
arquivamento em 09/10/1997, conforme certidão de publicação de fls.
23-verso. A Fazenda Pública, em petição de fls. 48/50, manifestou-se
contrária a prescrição intercorrente. De acordo com o § 4° do art. 40 da
Lei de Execuções Fiscais, no presente caso já ocorreu o lapso prescricional:
‘ Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o
prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública
poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente, e decretála de imediato.” Nestas condições, decreto a prescrição intercorrente
quinquenal. De consequência, julgo extinto o processo determinando o seu
arquivamento definitivo. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, 08 de novembro de 2006. João Santana
Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
8. Proc. Nº. 012910/2003
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Procurador: ( Mara Cristina de Souza Marques Pinheiro e outros)
Réu : NATURISTA COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA.
Sentença de fls. 20. “ Vistos, etc... Tendo em vista que o devedor
satisfez a obrigação, conforme inteiro teor da petição de fls. 12 e documentos de fls. 13/18, com fundamento no art. 794, inciso I do Código de
Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação. De consequência, julgo
extinto o processo determinando o seu arquivamento. Custas na forma
da Lei. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Luís, 06 de novembro de 2006. João Santana Sousa, Juiz de Direito da
7ª Vara da Fazenda Pública.”
9. Proc. Nº. 009942/2003
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Procurador: ( Mara Cristina de Souza Marques Pinheiro e outros)
Réu : RAIMUNDO DINIZ MENDES
Sentença de fls. 14. “ Vistos, etc... Tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação, conforme inteiro teor da petição de fls.
06 e documentos de fls. 07/10, com fundamento legal no art. 794,
inciso I do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação. De consequência, julgo extinto o processo determinando o
seu arquivamento. Custas na forma da Lei. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06 de novembro de 2006. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da
Fazenda Pública.”
1 2 Proc. Nº. 018299/2003
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Procurador: ( Mara Cristina de Souza Marques Pinheiro e outros)
Réu : R. N. MEIRELES E CIA LTDA.
Sentença de fls. 15. “ Vistos, etc... Tendo em vista que o devedor
satisfez a obrigação, conforme inteiro teor da petição de fls. 06 e documentos de fls. 07/13, com fundamento no art. 794, inciso I do Código de
Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação. De consequência, julgo
extinto o processo determinando o seu arquivamento. Custas na forma
da Lei. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Luís, 06 de novembro de 2006. João Santana Sousa, Juiz de Direito da
7ª Vara da Fazenda Pública.”
Confere com o original, o Referido e Verdade dou fé. São Luis, 30 de
janeiro de 2007.
Mauro Roberto Moreira da Cruz
(Secretário)
COMARCAS DO INTERIOR
AÇAILANDIA
EDITAL DE CITAÇÃO
O DOUTOR JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA - MM
JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE
AÇAILÂNDIA, NA FORMA DA LEI, ETC,...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO
virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e
Secretaria da 3ª Vara nos termos da Ação de Divórcio Direto Litigioso
Por Edital n.º 02/2007, Cad. 37/2007, em que tem como requerente
86
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
OZÓRIO FEITOSA DA SILVA e como requerida RITA FERNANDES DE
SÁ FEITOSA, que se processam perante este Juízo e Secretaria da 3ª Vara,
que em seu cumprimento, fica devidamente CITADA, Sra. RITA
FERNANDES DE SÁ FEITOSA, atualmente em lugar incerto e não
sabido, para os fins de, em 15 (quinze) dias, responder os termos da
presente demanda, com a advertência de que não sendo contestada ação se
presumirão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (Art.
285 do CPC). Dr. João Francisco Gonçalves Rocha - MM. Juiz de Direito.
O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa
alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da
lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Açailândia, Estado do
Maranhão, aos dezesseis (16) dias do mês de Janeiro (01) do ano dois mil
e sete (2.007). Eu, ______________________, (Mayara Kristina Alencar
de Sousa) ,Secretária Judicial Substituta, Subscrevo.
DR. JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA
MM. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara
EDITAL DE CITAÇÃO
O DOUTOR JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA - MM
JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE
AÇAILÂNDIA, NA FORMA DA LEI, ETC,...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO
virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e
Secretaria da 3ª Vara nos termos da Ação de Divórcio Direto Litigioso
Por Edital n.º 01/2007, Cad. 53/2007, em que tem como requerente
CARLOS ALBERTO DA SILVA MENDES e como requerida VALÉRIA
NASCIMENTO ASSIS, que se processam perante este Juízo e Secretaria
da 3ª Vara, que em seu cumprimento, fica devidamente CITADA, Sra.
VALÉRIA NASCIMENTO ASSIS, atualmente em lugar incerto e não
sabido, para os fins de, em 15 (quinze) dias, responder os termos da
presente demanda, com a advertência de que não sendo contestada ação se
presumirão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (Art.
285 do CPC). Dr. João Francisco Gonçalves Rocha - MM. Juiz de Direito.
O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa
alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da
lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Açailândia, Estado do
Maranhão, aos dezesseis (18) dias do mês de Janeiro (01) do ano dois mil
e sete (2.007). Eu, ______________________, (Mayara Kristina Alencar
de Sousa) ,Secretária Judicial Substituta, Subscrevo.
DR. JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA
MM. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
Processo: Ação de Divórcio Litigioso nº 097/2006 CAD. 2375/2005
Requerente: Francenilda Silva Cruz
Advogado(a): Cajud
Requerido(a): Otonel da Silva Cruz
A DOUTORA MARIA IZABEL PADILHA, MM. JUIZA DE
DIREITO DA 1ª VARA, RESPONDEDNO PELA 4ª VARA DESTA
COMARCA DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA
FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele
conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 4ª Vara
desta Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, processa-se a ação
supra referida, tendo o presente a finalidade de CITAR o requerido Sr.
Otonel da Silva Cruz, brasileiro, casado, residente e domiciliado em local
ignorado, para, em 15 (quinze) dias, responder aos temos da presente
demanda, bem como INTIMÁ-LO a comparecer na sala de audiências da
4ª Vara no dia 05 de março de 2007, às 10:00 horas, para realização da
audiência de tentativa de Conciliação, Instrução e Julgamento. E PARA
QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem
como que seja publicado do Diário Oficial do Estado como de costume, na
forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Açailândia,
Estado do Maranhão, aos dezoito (18) dias do mês de janeiro (01) do ano
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dois mil e sete (2007). Eu, ________ (João Paulo Teixeira Souza), Secretário Judicial Substituto da 4º Vara, subscrevo e assino.
Maria Izabel Padilha
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
Respondendo pela 4ª Vara
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
Processo: Ação de Divórcio Direto Litigioso nº 398/2006 CAD.
1864/2006
Requerente: João dos Reis Ferreira da Silva
Advogado(a): Edmilson Franco da Silva
Requerido(a): Dinailde Barros da Silva
A DOUTORA MARIA IZABEL PADILHA, MM. JUIZA DE
DIREITO DA 1ª VARA, RESPONDEDNO PELA 4ª VARA DESTA
COMARCA DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou
dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 4ª
Vara desta Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, processa-se a
ação supra referida, tendo o presente a finalidade de CITAR a requerida
Sr.ª Dinailde Barros da Silva, brasileira, casada, residente e domiciliado
em local ignorado, para, em 15 (quinze) dias, responder aos temos da
presente demanda, bem como INTIMÁ-LA a comparecer na sala de
audiências da 4ª Vara no dia 05 de março de 2007, às 09:30 horas, para
realização da audiência de tentativa de Conciliação, Instrução e Julgamento. E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente EDITAL, publicar e afixar no
átrio do Fórum local, bem como que seja publicado do Diário Oficial do
Estado como de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade
e Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos dezoito (18) dias
do mês de janeiro (01) do ano dois mil e sete (2007). Eu, ________
(João Paulo Teixeira Souza), Secretário Judicial Substituto da 4º Vara,
subscrevo e assino.
Maria Izabel Padilha
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
Respondendo pela 4ª Vara
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
Processo: Ação de Divórcio Direto Litigioso nº 402/2006 CAD.
1873/2006
Requerente: Luis Morais
Advogado(a): Cajud
Requerido(a): Maria José Almeida Morais
A DOUTORA MARIA IZABEL PADILHA, MM. JUIZA DE
DIREITO DA 1ª VARA, RESPONDEDNO PELA 4ª VARA DESTA
COMARCA DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou
dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 4ª
Vara desta Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, processa-se a
ação supra referida, tendo o presente a finalidade de CITAR a requerida
Sr.ª Maria José Almeida Morais, brasileira, casada, residente e
domiciliado em local ignorado, para, em 15 (quinze) dias, responder
aos temos da presente demanda, bem como INTIMÁ-LA a comparecer na sala de audiências da 4ª Vara no dia 05 de março de 2007, às
09:00 horas, para realização da audiência de tentativa de Conciliação,
Instrução e Julgamento. E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR
DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado do
Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da lei. Dado e
passado nesta cidade e Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão,
aos dezoito (18) dias do mês de janeiro (01) do ano dois mil e sete
(2007). Eu, ________ (João Paulo Teixeira Souza), Secretário Judicial
Substituto da 4º Vara, subscrevo e assino.
Maria Izabel Padilha
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
Respondendo pela 4ª Vara
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
Processo: Ação de Divórcio Litigioso nº 179/2006 CAD. 1944/2004
Requerente: Raquel de Souza Silva
Advogado(a): Cajud
Requerido(a): Moisés dos Santos Silva
A DOUTORA MARIA IZABEL PADILHA, MM. JUIZA DE
DIREITO DA 1ª VARA, RESPONDEDNO PELA 4ª VARA DESTA
COMARCA DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele
conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 4ª Vara
desta Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, processa-se a ação
supra referida, tendo o presente a finalidade de CITAR o requerido Sr.
Moisés dos Santos Silva, brasileiro, casado, residente e domiciliado em
local ignorado, para, em 15 (quinze) dias, responder aos temos da presente demanda, bem como INTIMÁ-LO a comparecer na sala de audiências
da 4ª Vara no dia 05 de março de 2007, às 10:00 horas, para realização da
audiência de tentativa de Conciliação, Instrução e Julgamento. E PARA
QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem
como que seja publicado do Diário Oficial do Estado como de costume, na
forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Açailândia,
Estado do Maranhão, aos dezoito (18) dias do mês de janeiro (01) do ano
dois mil e sete (2007). Eu, ________ (João Paulo Teixeira Souza), Secretário Judicial Substituto da 4º Vara, subscrevo e assino.
Maria Izabel Padilha
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
Respondendo pela 4ª Vara
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
Processo: Ação de Divórcio Litigioso nº 226/2006 CAD. 1585/2005
Requerente: Francisca Dantas de Sousa
Advogado(a): Cajud
Requerido(a): José Ribamar Amaral de Sousa
A DOUTORA MARIA IZABEL PADILHA, MM. JUIZA DE
DIREITO DA 1ª VARA, RESPONDEDNO PELA 4ª VARA DESTA
COMARCA DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele
conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 4ª Vara
desta Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, processa-se a ação
supra referida, tendo o presente a finalidade de CITAR o requerido Sr. José
Ribamar Amaral de Sousa, brasileiro, casado, residente e domiciliado em
local ignorado, para, em 15 (quinze) dias, responder aos temos da presente demanda, bem como INTIMÁ-LO a comparecer na sala de audiências
da 4ª Vara no dia 05 de março de 2007, às 10:30 horas, para realização da
audiência de tentativa de Conciliação, Instrução e Julgamento. E PARA
QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem
como que seja publicado do Diário Oficial do Estado como de costume, na
forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Açailândia,
Estado do Maranhão, aos dezoito (18) dias do mês de janeiro (01) do ano
dois mil e sete (2007). Eu, ________ (João Paulo Teixeira Souza), Secretário Judicial Substituto da 4º Vara, subscrevo e assino.
Maria Izabel Padilha
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
Respondendo pela 4ª Vara
BALSAS
JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PROCESSO N.º 9.621/2003
AÇÃO:
DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO – POR EDITAL
AUTOR: BENTO JOSÉ DOS SANTOS
REQUERIDA: MARIA AMÉLIA FERREIRA DOS SANTOS
O DOUTOR JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, MM. JUIZ DE DI-
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
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REITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO
MARANHÃO, RESP. PELA 3ª VARA NA FORMA DA LEI, ETC
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com O PRAZO DE 15 dias, que se processando
por esta Secretaria Judicial da 3º Vara, aos termos da Ação em destaque.
OBJETIVO: INTIMAR – MARIA AMÉLIA FERREIRA DOS SANTOS,
residente em lugar incerto e não sabido, para os termos da ação em epígrafe,
para que tomem conhecimento do inteiro teor da sentença de fls. 34, a
seguir transcrita: “VISTOS, ETC...BENTO JOSÉ DOS SANTOS, requerente, criteriosamente qualificado na exordial, aforou neste Juízo Ação de
Divórcio Direto Litigioso, contra MARIA AMÉLIA FERREIRA DOS
SANTOS, também criteriosamente qualificada na exordial, conforme petição inicial, nos termos subscritos pelo procurador do requerente. Fez
prova da separação de fato por mais de um ano, consoante prova testemunhal. Deste modo, estando os termos do Divórcio formalizado regularmente na inicial e tendo sido preenchido os requisitos previstos na lei de
divórcio art. 40 da Lei 6.515/77, deve ser o mesmo homologado. Por tais
motivos, e com base nos dispositivos citados, HOMOLOGO, por sentença, os termos do divórcio constantes na exordial, bem como a mudança de
nome da cônjuge virago, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Pleito deferido. Dou a presente por publicada e intimadas as partes e o
MPE, em audiência. Que a requerida deverá ser intimada da sentença por
edital. REGISTRE-SE. Averbe-se a presente sentença no respectivo registro civil com observância das formalidades legais, expeçam-se os mandados necessários. Cumprida as formalidades legais arquive-se. Cumpra-se.
Balsas, 24 de Janeiro de 2006. Dr – José Afonso Bezerra de Lima – Juiz de
Direito da 2ª Vara. E para que não alegue ignorância e esta notícia chegue
ao conhecimento, mandou expedir o presente edital com prazo de 15 dias
que será afixado em lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de
Balsas, Estado do Maranhão, na Secretaria Judicial da 3ª Vara aos vinte e
um dias do mês de Janeiro de dois mil e sete (21.01.2.007). Eu, ______Flávio da Silva Rodrigues, Secretário Judicial, fiz digitar e subscrevi.
José Afonso Bezerra de Lima
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS,
ESTADO DO MARANHÃO
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Doutor JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, resp. pela 3ª
Vara, torna público que na Ação de INTERDIÇÃO - processo nº
11.536/05, proposta por MARIA JOSÉ MILHOMEN MATOS, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença
cujo tópico é o seguinte: “Vistos, etc... O pedido de interdição foi
promovido por pessoa legítima, no caso a mãe do(a) Interditando(a),
nos termos do art. 446 e seguintes do CC e art. 1.177 do CPC, e da
anomalia psíquica do(a) interditando(a) através do laudo de avaliação
médica de fls. 25, corroborado com a prova testemunhal. Por tais
considerações e provas constantes dos autos, com base no art. 1.184
do CPC, julgo procedente os pedidos, para decretar a interdição de
GEANE MILHEMEN MATOS, declarando-a absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, II do
CC, e para nomear-lhe curador(a) o(a) Sr.(a) MARIA JOSÉ MILHOMEN
MATOS, ora requerente. Inscreva-se a presente decisão no respectivo
registro de pessoas naturais e publique-se no átrio do Fórum e na imprensa oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias, respeitadas as
formalidades estabelecidas no art. 1.134 do CPC. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificada a inexistência de recursos, arquivemse, com as cautelas da lei. Balsas/MA, 20 de outubro de 2005. Dr. José
Afonso Bezerra de Lima – Juiz de Direito da 2ª Vara.”
INTERDITO(A): GEANE MILHOMEN MATOS
CURADOR(A): MARIA JOSÉ MILHOMEN MATOS
ADVOGADO(A): Dr.ª FABIANA F. SCHIMIDT
CAUSA DA INTERDIÇÃO: DOENÇA MENTAL
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
88
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 17 de Janeiro de 2007. Eu, ____ (Flávio
da Silva Rodrigues) - Secretário Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
Dr. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA
Juiz de Direito da 2ª Vara, respondendo pela 3ª
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS,
ESTADO DO MARANHÃO
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Doutor JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, resp.
pela 3ª Vara, torna público que na Ação de INTERDIÇÃO - processo nº 2.470/06, proposta por LUIZA DA SILVA FERREIRA, foi
declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “Vistos, etc...LUIZA DA SILVA
FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, requer a interdição
de sua mãe IZABEL PEREIRA DE MORAES, também qualificada
nos autos. Alega na inicial que a interditanda é sua mãe e que a mesma
é portadora de cegueira total e paraplegia, apresentando dificuldade
civil, contudo não tendo condições de se locomover adequadamente,
requerendo por isso sua interdição. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05 a 09. A audiência para exame e interrogatório da
interditanda foi dispensado uma vez que a interditanda não tem condições de manifestar-se, foram ouvidas as testemunhas conforme às
fls. 15/16. O representante do Ministério Público não impugnou o
pedido. Laudo médico de fls. 10, há afirmação ser a interditada é
portadora de cegueira total e paraplegia o que a torna incapaz de
reger sua pessoa e praticar atos da vida civil. É o relatório. A requerente é parte legítima no presente feito, haja vista ser a filha da
interditanda, (artigo 1.177, inciso I, do CPC), conforme se verifica
pelo documento de fls. 09 (carteira de identidade da requerente) e o
processo teve seu curso conforme regulado nos artigos 1.181 e 1.183
do Código de Processo Civil. As provas colhidas nos autos não deixam dúvidas de que a interditanda é portadora de cegueira total e
paraplegia, o que se pode perceber já quando da realização do exame
e interrogatório, dada a notoriedade da deficiência que porta a
requerida. O laudo médico afirma que a mesma é é portadora de
cegueira total e paraplegia que essa doença a torna incapaz de reger
sua pessoa e praticar os atos da vida civil. Deste modo decreto a
interdição de IZABEL PEREIRA DE MORAES, declarando-a absolutamente incapaz a exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do artigo 3º inciso III, do Código Civil, e, de acordo com o
artigo 1.767, inciso II, do Código Civil, nomeio-lhe Curadora LUIZA
DA SILVA FERREIRA, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184, do CPC). Em obediência ao disposto no artigo 1.184
do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil
e publique-se a presente sentença por três vezes no Diário da Justiça,
com intervalo de dez dias, após que seja intimada a curadora para o
devido compromisso. Deixo de determinar a publicação na imprensa
local por ser a requerente beneficiária de assistência judiciária. Sem
custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Balsas, 13 de Dezembro de 2006. Dr. Pedro Henrique
Holanda Pascoal – Juiz de Direito.”
INTERDITO(A): IZABEL PEREIRA DE MORAES
CURADOR(A): LUIZA DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO(A): Dr (a). ANTONIO REIS DA SILVA
CAUSA DA INTERDIÇÃO: CEGUEIRA TOTAL
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/
Maranhão.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com
intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 17 de Janeiro de 2007. Eu, ____
(Flávio da Silva Rodrigues) - Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e
subscrevi.
Dr. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA
Juiz de Direito da 2ª Vara, resp. pela 3ª Vara
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS,
ESTADO DO MARANHÃO
EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA
O Doutor JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, Juiz de
Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, resp.
pela 3ª Vara torna público que na Ação de CURATELA - processo nº
10.107/04, proposta por JOSÉ MATOS DE OLIVEIRA, foi declarada a
Interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é
o seguinte: “Vistos, etc... JOSÉ MATOS DE OLIVEIRA, devidamente
qualificado nos autos, requer a interdição de seu sobrinho ALFREDO
MATOS, ali também qualificado. Alega na inicial que o interditando é seu
sobrinho e que o mesmo é portador de retardo mental moderado, apresentando dificuldade civil, contudo, não tendo condições de discernimento
completo, requerendo por isso sua interdição. Com a inicial vieram os
documentos de fls. 04 a 09. Audiência para exame e interrogatório do
interditando às fls. 25/26. O representante do Ministério Público não
impugnou o pedido. Laudo médico, às fls. 07, há afirmação ser o interditado portador de retardo mental leve moderado o que o torna incapaz de
reger sua pessoa e praticar atos da vida civil. É o relatório. O requerente é
parte legítima no presente feito, haja vista ser o tio do interditando,
(artigo 1.177, inciso I, do CPC), conforme se verifica pelo documento de
fls. 05 (carteira de identidade do requerente) e o processo teve seu curso
conforme regulado nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil.
As provas colhidas nos autos não deixam dúvidas de que o interditando é
portador de retardo mental moderado, o que se pode perceber já quando da
realização do exame e interrogatório, dada à notoriedade da doença que
porta o requerido. O laudo médico afirma que o mesmo é portador de
retardo mental moderado e que essa doença o torna incapaz de reger sua
pessoa e praticar os atos da vida civil. Deste modo decreto a interdição de
ALFREDO MATOS, declarando-o absolutamente incapaz a exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II, do Código
Civil, e, de acordo com o artigo 454, § 1º, do Código Civil, nomeando-lhe
Curador o requerente, produzindo a presente decisão efeito imediato (art.
1.184, do CPC). Em obediência ao disposto no artigo 12, inciso III do
Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a
presente sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de
dez dias, após que seja intimado o curador para o devido compromisso.
Deixo de determinar a publicação na imprensa local por ser o requerente
beneficiário de assistência judiciária. Sem custas. P.R.I. Com o trânsito em
julgado, arquive-se. Balsas, 13 de Dezembro de 2006. Dr. Pedro Henrique
Holanda Pascoal – Juiz de Direito.”
INTERDITO(A): ALFREDO MATOS
CURADOR(A): JOSÉ MATOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): Dr.(a) ANTONIO REIS DA SILVA
CAUSA DA INTERDIÇÃO: DEFICIÊNCIA MENTAL
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 17 de Janeiro de 2007. Eu, ____ (Flávio
da Silva Rodrigues) - Secretário Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
Dr. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA
Juiz de Direito da 2ª Vara, resp. pela 3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS,
ESTADO DO MARANHÃO
EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA
O Doutor JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, Juiz de Direito
da 2ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, resp. pela 3ª Vara
torna público que na Ação de INTERDIÇÃO - processo nº. 1754/05,
proposta por GILVANA VARGAS SANTANA, foi declarada a Interdição
da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte:
“Vistos, etc... GILVANA VARGAS SANTANA, já qualificado nos autos,
requereu a interdição de seu pai JOÃO LUIS PEREIRA SANTANA,
nascido em 21 de julho de 1965, no município de Fortaleza dos Nogueiras,
registrado no Cartório de Registro Civil, às fls. 268-vº, sob o nº. 1106,
filho de LUZIA PEREIRA SANTANA. Afirma a inicial em resumo, que o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
interditando é portador de um distúrbio mental, não tendo condições
de gerir por si só os atos da vida civil. Com a inicial vieram os
documentos de fls. 06/09. Devidamente citado, foi o interditando
interrogado em juízo 9fls. 13/14). Exame médico de fls. 10. Com
vistas dos autos, o órgão ministerial opinou às fls. 19 pelo deferimento do pedido. Assim resumidos os autos. Decido. No caso em
espécie o interditando, durante o seu interrogatório em juízo, e de
acordo com as informações do magistrado que presidiu o ato, aparenta ser portador de doença mental ante o seu comportamento e ansiedade aliada às respostas dadas em audiência. Decerto, na perícia
médica restou expresso às fls. 10 que o interditando apresenta
esquizofrenia, que o mesmo possui incapacidade de julgamento de
idéias e razão. Com efeito mental consiste na “parada do desenvolvimento ou desenvolvimento incompleto do funcionamento intelectual caracterizados essencialmente por um comprometimento, durante
o período de desenvolvimento, das faculdades que determinam o nível global de inteligência, isto é, das funções cognitivas, de linguagem
de motricidade e do comportamento social”. Com efeito no caso ora
sob análise ressalta evidente a completa incapacidade do interditando
para gerir os atos da vida civil, inclusive administrar qualquer
patrimônio. Na hipótese ora tratada, verifica-se plenamente dispensável a realização de audiência de instrução, eis que as provas documentais, especialmente o interrogatório em juízo e a perícia médica,
revelam-se satisfatórias á demonstração da incapacidade do interditando. Desse modo, e por tudo o exposto, em conseqüência com o
parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na
inicial e DECRETO a interdição de JOÃO LUIS PEREIRA SANTANA,
declarando que este é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portador de
esquizofrenia tudo conforme laudo médico de fls. 09. Nomeio curador
do interdito sua filha GILVANA VARGAS SANTANA, ora requerente, observando-se que este não poderá por qualquer modo alienar ou
onerar bens móveis e imóveis ou de qualquer outra natureza, eventualmente pertencente ao requerido, sem autorização judicial, certo
que os valores recebidos da entidade previdenciária deverão ser destinados exclusivamente em prol da saúde, alimentação e bem-estar do
mesmo, aplicando-se no caso, a regra prevista no art. 919 do CPC.
Lavre-se o termo de curatela, do qual constarão as restrições acima,
e cumpra-se o disposto no art. 1.184 do CPC, a fim de que a presente
sentença seja inscrita no Registro de Pessoas Naturais e aplicada pelo
órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Por
fim, intime-se o curador, ora nomeado, para o compromisso, de cujo
termo também deverão constar as restrições supra. Oportunamente,
arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se.
Balsas, 12 de Dezembro de 2006. Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal
– Juiz de Direito.”
INTERDITO(A): JOÃO LUIS PEREIRA SANTANA
CURADOR(A): GILVANA VARGAS SANTANA
ADVOGADO(A): Dr.(a)GEÍSE BORGES DA FONSECA HONAISER
CAUSA DA INTERDIÇÃO: DEFICIÊNCIA MENTAL
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 17 de Janeiro de 2007. Eu, ___ (Flávio
da Silva Rodrigues) - Secretário Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
Dr. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA
Juiz de Direito da 2ª Vara, resp. pela 3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS,
ESTADO DO MARANHÃO
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Doutor JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, Juiz de Direito
da 2ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, resp. pela 3ª Vara,
torna público que na Ação de INTERDIÇÃO - processo nº 11.535/05,
proposta por ROMÃO LIMA DA SILVA, foi declarada a Interdição da
pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte:
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
89
“Vistos, etc...ROMÃO LIMA DA SILVA, devidamente qualificada nos
autos, requer a curatela de seu irmão LUIZ FRANCISCO DA SILVA,
brasileiro, solteiro, maior, inválido para o exercício de atividades laborativas,
com 53 anos de idade, nascido em 05.11.1953, residente com o requerente, na Fazenda Passagem da Pedra, na Cidade de Fortaleza dos Nogueiras-MA. Alega na inicial que o interditando é portador de doença
mental grave que o impede para as atividades laborativas e incapacidade para decidir sobre o seu destino. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/08, dentre eles procuração que comprovam o parentesco entre requerente e interditando. A audiência para exame e
interrogatório da interditanda fls. 17 e 18, onde observou-se uma
timidez excessiva e alheamento ao que se passa ao seu redor, determinou-se o encaminhamento do interditando para ser submetido a exame médico. Não houve impugnação ao pedido pelo interditando.
Laudo médico de fls. 23, afirma ser o interditando portador de retardo mental grave, que o torna incapaz de reger sua pessoa e praticar os
atos da vida civil. Manifestando-se sobre o pedido, opina o representante do Ministério Público pelo deferimento do mesmo. É o relatório. O requerente é parte legítima no presente feito, haja vista ser
irmão do interditando, (artigo 1.177, inciso I, do CPC), conforme se
verifica pelo documento de fls. 07/08 (Cópias das Carteiras de Identidade das partes) e o processo teve seu curso conforme regulado nos
artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. O laudo médico
afirma que a mesma é portador de doença mental grave, doença
diagnosticada como incurável, revelando ter o mesmo necessidade
assistência de ajuda familiar permanentemente. Deste modo decreto
a interdição de LUIZ FRANCISCO DA SILVA, brasileiro, solteiro,
maior, inválido para o exercício de atividades laborativas, com 35
anos de idade, nascido em 05.11.1953, residente com o requerente,
na Fazenda Passagem da Pedra, na Cidade de Fortaleza dos Nogueiras-MA, com o registro de nascimento sob o nº 597, às fls. 100-vº, do
Livro 3-A, declarando-o absolutamente incapaz a exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso III, do
Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.767, inciso II, do Código
Civil, nomeio-lhe Curador seu irmão, ROMÃO LIMA DA SILVA,
produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184, do CPC).
Deixo de determinar a publicação na imprensa local por serem os
requerentes beneficiário de assistência judiciária, assim como fica
dispensado a hipoteca, por não ter patrimônio a ser administrado.
Sem custas. P.R.I., após cumprimento das diligências retro, arquivese. Balsas, 13 de outubro de 2006. Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal
– Juiz de Direito.”INTERDITO(A): LUIZ FRANCISCO DA SILVA
CURADOR(A): ROMÃO LIMA DA SILVA
ADVOGADO(A): Dr. (a). FABIANA F. SCHIMIDT
CAUSA DA INTERDIÇÃO: DOENÇA MENTAL GRAVE
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 17 de Janeiro de 2007. Eu, ___ (Flávio
da Silva Rodrigues) - Secretário Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
Dr. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA
Juiz de Direito da 2ª Vara, resp. pela 3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS/
MARANHÃO
SEGUNDA SECRETARIA JUDICIAL - BALSAS/MA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO
MARANHÃO, pelo presente Edital C I T A os RÉUS AUSENTES E
DESCONHECIDOS E OS EVENTUAIS INTERESSADOS, para, no
prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da primeira publicação
deste, CONTESTAR a Ação de USUCAPIÃO ORDINÁRIO – Processo nº 2.733/06, da propriedade rural denominada FAZENDA BEBEDOURO II, com 328,5243 hectares, na Data São José, neste muni-
90
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
cípio, requerida por Martinho Rodrigues da Silva, ficando ADVERTIDOS de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pelo autor (artigos 285, 319 e 803 do
CPC) e cientes de que este Juízo funciona na Avenida Dr. Jamildo, s/nº
Potosí, Edifício do Fórum. BALSAS/MA, 14 de novembro de 2006.
Eu, __________(Vânia Brito da Silva Vieira), Secretária Judicial, fiz
digitar e subscrevi.
Dr. José Afonso Bezerra de Lima
Juiz de Direito da 2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS/
MARANHÃO
SEGUNDA SECRETARIA JUDICIAL - BALSAS/MA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, JUIZ DE DIREITO
DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO,
pelo presente Edital C I T A os RÉUS AUSENTES E DESCONHECIDOS
E OS EVENTUAIS INTERESSADOS, para, no prazo de 30 (trinta) dias,
contado a partir da primeira publicação deste, CONTESTAR a Ação de
USUCAPIÃO – Processo nº 704/2005, do imóvel rural localizado na
LAGOA DO CAETANO, com 10,6367 hectares, neste município, requerido por Libertina Jardim de Sousa e seu amasiado José de Ribamar de Jesus,
ficando ADVERTIDOS de que não sendo contestada a ação, se presumirão
aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (artigos 285, 319
e 803 do CPC) e cientes de que este Juízo funciona na Avenida Dr. Jamildo,
s/nº Potosí, Edifício do Fórum. BALSAS/MA, 11 de janeiro de 2007. Eu,
__(Vânia Brito da Silva Vieira), Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
Dr. José Afonso Bezerra de Lima
Juiz de Direito da 2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS/
MARANHÃO
SEGUNDA SECRETARIA JUDICIAL - BALSAS/MA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, JUIZ DE DIREITO
DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO,
pelo presente Edital C I T A os RÉUS AUSENTES E DESCONHECIDOS
E OS EVENTUAIS INTERESSADOS, para, no prazo de 30 (trinta) dias,
contado a partir da primeira publicação deste, CONTESTAR a Ação de
USUCAPIÃO ORDINÁRIO – Processo nº 2.734/2006, da propriedade rural denominada FAZENDA BEBEDOURO, com 11.763,10,16 hectares, na Data São José, neste município, requerida por Antonia Oliveira
de Souza e outro, ficando ADVERTIDOS de que não sendo contestada a
ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo
autor (artigos 285, 319 e 803 do CPC) e cientes de que este Juízo funciona
na Avenida Dr. Jamildo, s/nº, Bairro Potosi, Edifício do Fórum. BALSAS/
MA, 06 de novembro de 2006. Eu, ___________(Vânia Brito da Silva
Vieira), Secretária Judicial, digitei e subscreví.
Dr. José Afonso Bezerra de Lima
Juiz de Direito da 2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS/
MARANHÃO
SEGUNDA SECRETARIA JUDICIAL - BALSAS/MA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, JUIZ DE DIREITO
DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO,
pelo presente Edital C I T A os RÉUS AUSENTES E DESCONHECIDOS
E OS EVENTUAIS INTERESSADOS, para, no prazo de 30 (trinta) dias,
contado a partir da primeira publicação deste, CONTESTAR a Ação de
USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO – Processo nº
2.504/06, do lote de terreno urbano, medindo 17 metros de frente, para a
Rua João Ribeiro, n° 963, Qra 141, Lote 109, bairro tresidela; 02 metros
de fundo, para Rua Projetada; 40 metros de lateral esquerda e direita,
limitando-se, respectivamente, com os imóveis de Lote 131 e 119, requerido por Domingas Lopes Santos, ficando ADVERTIDOS de que não
sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
articulados pelo autor (artigos 285, 319 e 803 do CPC) e cientes de que
este Juízo funciona na Avenida Dr. Jamildo, s/nº Potosí, Edifício do Fórum.
BALSAS/MA, 16 de outubro de 2006. Eu, __________(Vânia Brito da
Silva Vieira), Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi.=
Dr. José Afonso Bezerra de Lima
Juiz de Direito da 2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS,
ESTADO DO MARANHÃO
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Doutor PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de
Direito da 3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de INTERDIÇÃO - processo nº 11.558/05, proposta por
CORACY LIRA CARNEIRO, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo
indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “Vistos, etc...
CORACY LIRA CARNEIRO, devidamente qualificada nos autos, requer a
curatela de seu filho EDINALDO LIRA CARNEIRO, brasileiro, solteiro,
maior, inválido para o exercício de atividades laborativas, com 28 anos de
idade, nascido em 15.02.78, residente com a requerente, na Travessa 02 de
Junho nº. 135 (próximo a casa do Vereador Celso), Bairro Tresidela. Alega
a inicial que o interditando é portador de esquizofrenia que o impede para as
atividades laborativas e incapacidade para decidir sobre seu destino. Com a
inicial vieram os documentos de fls. 05 a 09, dentre eles procuração, que
comprovam o parentesco entre requerente e interditando. A audiência para
exame e interrogatório do interditando às fls. 17/18, onde às perguntas de
forma desconexa, determinou-se o encaminhamento do interditando para
ser submetido a exame médico. Não houve impugnação ao pedido pelo
interditando. Laudo médico às fls. 10 e 19, afirma ser o interditando portador de esquizofrenia, que o torna incapaz de reger sua pessoa e praticar atos
da vida civil. Manifestando-se sobre o pedido, opina o representante do
Ministério Público pelo deferimento do mesmo. É o relatório. A requerente é parte legítima no presente feito, haja vista ser a mãe do interditando, (artigo 1.177, inciso I, do CPC), conforme se verifica pelos documentos juntos aos autos às fls. 08 (cópia da Certidão de Nascimento do interditando) e o processo teve seu curso conforme regulado nos artigos 1.181
e 1.183 do Código de Processo Civil. O laudo medido afirma que o interditando é portador de deficiência mental grave, doença diagnosticada
incurável, revelando ter o mesmo necessidade assistência de ajuda familiar. Deste modo decreto a interdição de EDINALDO LIRA CARNEIRO,
brasileiro, solteiro, maior, inválido para o exercício de atividades laborativas,
com 28 anos de idade, nascido em 05.02.1978, residente com a requerente, na Travessa 02 de Junho nº 135 (próximo a casa do Vereador Celso),
Bairro Tresidela, com registro de nascimento sob o nº 4.008, às fls. 18-vª,
do Livro 17-A, declarando-o absolutamente incapaz a exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II, do Código
Civil, e, de acordo com o artigo 1.772 do CC, nomeio-lhe Curadora a
requerente CORACY LIRA CARNEIRO, produzindo a presente decisão
efeito imediato (art. 1.184, do CPC, e art. 1.773 do CC). Em obediência
ao disposto no artigo 9º, inciso III, do Código de Processo Civil, inscrevase a presente no Registro Civil e publique-se a presente sentença por três
vezes no Diário da Justiça, com intervalo de dez dias. Deixo de determinar
a publicação na imprensa local por ser a requerente beneficiária de assistência judiciária. Sem custas. P.R.I., após cumprimento das diligências
retro, arquive-se. Balsas, 11 de Outubro de 2006”. Dr. Pedro Henrique
Holanda Pascoal – Juiz de Direito.”
INTERDITO(A): EDINALDO LIRA CARNEIRO
CURADOR(A): CORACY LIRA CARNEIRO
ADVOGADO(A): Dr (a). MARIA MARTILHA LOPES DA SILVEIRA
CAUSA DA INTERDIÇÃO: DEFICIÊNCIA MENTAL
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 18 de dezembro de 2006. Eu, __ (Flávio
da Silva Rodrigues) - Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL
Juiz de Direito da 3ª Vara
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS,
ESTADO DO MARANHÃO
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Doutor PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de
Direito da 3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna
público que na Ação de INTERDIÇÃO - processo nº 1.245/05, proposta por MARIA DA ANUNCIAÇÃO NETO REIS, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o
seguinte: “Vistos, etc... MARIA DA ANUNCIAÇÃO NETO REIS, qualificada nos autos ajuizou ação de curatela, em desfavor de seu afilhado,
JARDEL VIEIRA DE SOUSA, também qualificado, pelos motivos a seguir: Que o interditando é maior de idade, mas incapaz para exercer atos da
vida civil, razão pela a qual a requerente está postulando junto ao INSS o
benefício para pessoa portadora de deficiência. Trouxe à cola docs. Pessoais do interditando, além de exames médicos que comprovam a incapacidade. O laudo psiquiátrico firmado por profissional competentes confirma a deficiência. Com vistas, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o relato. Decido. Pelas provas coligidas nos autos, além
do exame psiquiátrico fornecido por médico credenciado, tem-se que o
interditando sofre das faculdades mentais e não dispõe de condições
psíquicas para reger os atos civis de sua vida, necessitando por isto ser
interditado a fim de que possa alguém capacitado e compromissado praticar os atos da sua vida civil. Por este motivos, DECRETO a interdição do
interditando, declarando-o incapaz para exercer pessoalmente os atos da
vida civil, nos termos do artigo 3º do Código Civil Brasileiro, nomeandolhe curadora a Sra. Maria da Anunciação Neto Reis. Em obediência ao
disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e órgão por três
vezes com intervalo de dez dias. P.R.I. Balsas(MA), 08 de junho de 2006.
Dr. José Afonso Bezerra de Lima – Juiz de Direito.”
INTERDITO(A): JARDEL VIEIRA DE SOUSA
CURADOR(A): MARIA DA ANUNCIAÇÃO NETO REIS
ADVOGADO(A): Drª. MARIA MARTINHA LOPES DA SILVEIRA
CAUSA DA INTERDIÇÃO: DEFICIÊNCIA MENTAL
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 18 de dezembro de 2006. Eu,
____________ (Flávio da Silva Rodrigues) - Secretário Judicial da 3ª
Vara, digitei e subscrevi.
Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL
Juiz de Direito da 3ª Vara
CODÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DESTA COMARCA DE CODÓ – MA.
(SECRETARIA JUDICIAL DA 1º VARA)
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO
(COM PRAZO DE 30 DIAS)
A Doutora KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS, Juíza de Direito da 1ª
Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc..
F A Z S A B E R a todos que o presente Edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, que nos autos da AÇÃO SUMARÍSSIMA - Processo nº. 229/2006, em que é reclamante, SEBASTIÃO TAVARES PAIXÃO e reclamado VERA CRUZ SEGURADORA S/A, Pessoa Jurídica de
Direito Privado, estabelecida na Av. Maria Coelho Aguiar, nº. 215, bloco
D, 3º andar, São Paulo/SP, por seu advogados DRA. FLÁVIA LUCENA
VEIGA e DR. LUIS FERNANDO L. BULHÕES, ambos com endereço
não indicado; assim fica os advogados intimados do r. despacho de fl. 41,
cujo tópico é do seguinte teor: “O recurso de fl. 33/39, apesar de preparado, veio desacompanhado do competente instrumento de mandado dando
poderes à ilustre subscritora da peça, para representar a seguradora. Diante
disso, e considerando a norma do art. 41, § 2º da lei nº. 9.009/95, JULGO
DESERTO o recurso inominado interposto pela parte ré. Diante do teor
do art. 322 e § único do Cód. Processual Civil, com redação dada pela lei
nº. 11.280/06, intimem-se, pelo Diário de Justiça, os advogados constan-
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
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tes de petição de recurso, uma vez que não consta nos autos endereço do
escritório em São Luis/MA. Codó, 31 de julho de 2006. EDMILSON DA
COSTA LIMA, Juiz de Direito Substituto.” Do que para constar foi expedido o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma
da lei. Expedido o presente nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do
Maranhão, aos 29 de dezembro de dois mil e seis (2006). Eu,
(Cleyce
Raposo da Silva), Secretária Judicial da 1ª Vara, subscrevi.
KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS
Juíza de Direito da 1ª. Vara
GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS
COMARCA DE GOVERNADOR EUGENIO BARROS
SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA
Processo n° 5972006
Ação de Divórcio Litigioso
Autor: Daniel de Sousa
Réu: Luisa Alves de Almeida Sousa
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
O DOUTOR MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA, Juiz de
Direito titular da Comarca de Governador Eugênio Barros-Estado do
Maranhão, na forma Lei etc.
CITAÇÃO DE: LUISA ALVES DE ALMEIDA SOUSA, brasileira, casada, residente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para comparecer na sala das Audiências do Fórum
desembargador Juvenil Amorim Ewerton, situado na Av. 11 de Março n°
85- centro, CEP; 65780-000, Governador Eugênio Barros/Ma, no dia 14
DE MARÇO DE 2007, às 09:00 horas, para realização de audiência de
CONCILIAÇÃO, RATIFICAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ficando o(a) divorciando(a) advertido(a) de que, se ausente à audiência,
ficará a partir de então devidamente CITADO(A), para, por meio de
advogado, contestar o pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena dessa
atribuição ser confiada a curador especial que lhe será nomeado, nos termos do art. 9°, inciso II, do CPC.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente ao réu, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o
presente edital que será afixado no lugar publico de costume e publicado,
na forma da lei. Dado e passado o presente nesta cidade Comarca de
Governador Eugênio Barros/Ma, aos doze (12) dias do mês de janeiro do
ano de dois mil e sete (2007). Eu,........... (Célia Ximenes de Abreu),
Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA
Juiz de Direito da Comarca de Gov. Eugênio Barros
COMARCA DE GOVERNADOR EUGENIO BARROS
SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA
Processo n° 5802006
Ação de Divórcio Litigioso
Autor: Antonio Nunes Oliveira
Réu: Maria Célia de Melo Oliveira
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
O DOUTOR MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA, Juiz de
Direito titular da Comarca de Governador Eugênio Barros-Estado do
Maranhão, na forma Lei etc.
CITAÇÃO DE: MARIA CÉLIA DE MELO OLIVEIRA, brasileira, casada, residente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para comparecer na sala das Audiências do Fórum
desembargador Juvenil Amorim Ewerton, situado na Av. 11 de Março n°
85- centro, CEP; 65780-000, Governador Eugênio Barros/Ma, no dia 14
DE MARÇO DE 2007, às 10:00 horas, para realização de audiência de
CONCILIAÇÃO, RATIFICAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ficando o(a) divorciando(a) advertido(a) de que, se ausente à audiência,
ficará a partir de então devidamente CITADO(A), para, por meio de
advogado, contestar o pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena dessa
atribuição ser confiada a curador especial que lhe será nomeado, nos termos do art. 9°, inciso II, do CPC.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especial-
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QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
mente ao réu, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o
presente edital que será afixado no lugar publico de costume e publicado,
na forma da lei. Dado e passado o presente nesta cidade Comarca de
Governador Eugênio Barros/Ma, aosdoze (12) dias do mês de janeiro do
ano de dois mil e sete (2007). Eu,........... (Célia Ximenes de Abreu),
Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA
Juiz de Direito da Comarca de Gov. Eugênio Barros
COMARCA DE GOVERNADOR EUGENIO BARROS
SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA
Processo n° 52007
Ação de Divórcio Litigioso
Autor: Maria Boaventura Nunes e Silva Lima
Réu: Adão Corrêa Lima
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
O DOUTOR MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA, Juiz de Direito
titular da Comarca de Governador Eugênio Barros-Estado do Maranhão,
na forma Lei etc.
CITAÇÃO DE: ADÃO CORRÊA LIMA, brasileiro, casado, residente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para comparecer na sala das Audiências do Fórum
desembargador Juvenil Amorim Ewerton, situado na Av. 11 de Março n°
85- centro, CEP; 65780-000, Governador Eugênio Barros/Ma, no dia 14
DE MARÇO DE 2007, às 08:00 horas, para realização de audiência de
CONCILIAÇÃO, RATIFICAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ficando o(a) divorciando(a) advertido(a) de que, se ausente à audiência,
ficará a partir de então devidamente CITADO(A), para, por meio de
advogado, contestar o pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena dessa
atribuição ser confiada a curador especial que lhe será nomeado, nos termos do art. 9°, inciso II, do CPC.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente ao réu, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o
presente edital que será afixado no lugar publico de costume e publicado,
na forma da lei. Dado e passado o presente nesta cidade Comarca de
Governador Eugênio Barros/Ma, aos treze (13) dias do mês de janeiro do
ano de dois mil e sete (2007). Eu,........... (Célia Ximenes de Abreu),
Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA
Juiz de Direito da Comarca de Gov. Eugênio Barros
COMARCA DE GOVERNADOR EUGENIO BARROS
SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA
Processo n° 32007
Ação de Divórcio Litigioso
Autor: José Marques Ribeiro
Réu: Walda Resplandes Sousa Ribeiro
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
O DOUTOR MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA, Juiz de Direito
titular da Comarca de Governador Eugênio Barros-Estado do Maranhão,
na forma Lei etc.
CITAÇÃO DE: WALDA RESPLANDES SOUSA RIBEIRO, brasileira,
casada, residente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para comparecer na sala das Audiências do Fórum
desembargador Juvenil Amorim Ewerton, situado na Av. 11 de Março n°
85- centro, CEP; 65780-000, Governador Eugênio Barros/Ma, no dia 14
DE MARÇO DE 2007, às 11:00 horas, para realização de audiência de
CONCILIAÇÃO, RATIFICAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ficando o(a) divorciando(a) advertido(a) de que, se ausente à audiência,
ficará a partir de então devidamente CITADO(A), para, por meio de
advogado, contestar o pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena dessa
atribuição ser confiada a curador especial que lhe será nomeado, nos termos do art. 9°, inciso II, do CPC.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente ao réu, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o
presente edital que será afixado no lugar publico de costume e publicado,
na forma da lei. Dado e passado o presente nesta cidade Comarca de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Governador Eugênio Barros/Ma, aos treze (13) dias do mês de janeiro do
ano de dois mil e sete (2007). Eu,........... (Célia Ximenes de Abreu),
Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA
Juiz de Direito da Comarca de Gov. Eugênio Barros
LAGO DA PEDRA
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA
COMARCA DE LAGO DA PEDRA
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor SILVIO SUZART DOS SANTOS – Juiz de Direito da 1ª
Vara desta Comarca, respondendo pela 2ª Vara.
FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem que pela Segunda Secretaria Judicial, tramita aos termos da
Ação de INTERDIÇÃO, processo nº 482/2006 proposta por Maria da
Glória da Conceição em desfavor do interditando Francisco da Silva da
Conceição, julgada através de sentença deste juízo, datada de 23/11/2006,
decretando a INTERDIÇÃO de FRANCISCO DA SILVA DA CONCEIÇÃO e nomeando curadora a Sra. MARIA DA GLÓRIA DA CONCEIÇÃO. Tendo como causa da Interdição – Esquizofrenia paranoide. E limites da Interdição – incapaz de exercer os atos da vida civil. E que para que
ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, por três (3)
vezes, pela imprensa, no Órgão Oficial e afixado no lugar de costume. Aos vinte
e nove (29) do mês de novembro de 2006. Eu, Secretária Judicial, o assino.
Juiz Silvio Suzart dos Santos
Titular da 1ª Vara resp. pela 2ª
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA
COMARCA DE LAGO DA PEDRA
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor SILVIO SUZART DOS SANTOS – Juiz de Direito da 1ª Vara
desta Comarca, respondendo pela 2ª Vara.
FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem que pela Segunda Secretaria Judicial, tramita aos termos da
Ação de CURATELA, processo nº 134/2006 proposta por Vilma Bezerra de Moura Silva em favor da interditanda Jucicleia de Moura Silva ,
julgada através de sentença deste juízo, datada de 24/06/2005, decretando
a INTERDIÇÃO de JUCICLEIA DE MOURA SILVA e nomeando curadora
a Sra. VILMA BEZERRA DE MOURA SILVA. Tendo como causa da
Interdição – Doença psíquica crônica. E limites da Interdição – incapaz de
exercer os atos da vida civil. E que para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, por três (3) vezes, pela imprensa, no
Órgão Oficial e afixado no lugar de costume. Aos vinte e nove (29) do mês
de novembro de 2006. Eu, ____________ Secretária Judicial, o assino.
Juiz Silvio Suzart dos Santos
Titular da 1ª Vara resp. pela 2ª
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA
COMARCA DE LAGO DA PEDRA
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor SILVIO SUZART DOS SANTOS – Juiz de Direito da 1ª
Vara desta Comarca, respondendo pela 2ª Vara.
FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem que pela Segunda Secretaria Judicial, tramita aos termos da
Ação de INTERDIÇÃO, processo nº 141/2005 proposta por Elzenir
Abreu Serafim em favor da interditanda Elza de Abreu Serafim, julgada
através de sentença deste juízo, datada de 08/11/2006, decretando a INTERDIÇÃO de ELZA DE ABREU SERAFIM e nomeando curadora a Sra.
ELZENIR DE ABREU SERAFIM. Tendo como causa da Interdição –
Lesão cerebral irreversível, com grave lesão na área cognitiva. E limites
da Interdição – incapaz de exercer os atos da vida civil. E que para que
ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, por três (3)
vezes, pela imprensa, no Órgão Oficial e afixado no lugar de costume. Aos vinte
e nove (29) do mês de novembro de 2006. Eu, Secretária Judicial, o assino.
Juiz Silvio Suzart dos Santos
Titular da 1ª Vara resp. pela 2ª
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA
COMARCA DE LAGO DA PEDRA
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor SILVIO SUZART DOS SANTOS – Juiz de Direito da 1ª
Vara desta Comarca, respondendo pela 2ª Vara.
FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem que pela Segunda Secretaria Judicial, tramita aos termos da
Ação de INTERDIÇÃO, processo nº 302/2006 proposta por Raimunda
de Sousa Portela em favor do interditando José Sousa Queirós, julgada
através de sentença deste juízo, datada de 23/11/2006, decretando a INTERDIÇÃO de JOSÉ SOUSA QUEIRÓS e nomeando curadora a Sra.
RAIMUNDA DE SOUSA PORTELA. Tendo como causa da Interdição –
Esquizofrenia Hebefrénica. E limites da Interdição – incapaz de exercer os
atos da vida civil. E que para que ninguém possa alegar ignorância, mandou
expedir o presente, por três (3) vezes, pela imprensa, no Órgão Oficial e
afixado no lugar de costume. Aos vinte e nove (29) do mês de novembro
de 2006. Eu, ____________ Secretária Judicial, o assino.
Juiz Silvio Suzart dos Santos
Titular da 1ª Vara resp. pela 2ª
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA
COMARCA DE LAGO DA PEDRA
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor SILVIO SUZART DOS SANTOS – Juiz de Direito da 1ª
Vara desta Comarca, respondendo pela 2ª Vara.
FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem que pela Segunda Secretaria Judicial, tramita aos termos da Ação de INTERDIÇÃO, processo nº 3/2006 proposta por
Marlene Santos de Souza em favor da interditanda Marlête Santos de
Souza, julgada através de sentença deste juízo, datada de 03/10/2006,
decretando a INTERDIÇÃO de MARLÊTE SANTOS DE SOUZA e
nomeando curadora a Sra. MARLENE SANTOS DE SOUZA. Tendo
como causa da Interdição – Doença mental cronificada. E limites da
Interdição – incapaz de exercer os atos da vida civil. E que para que
ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, por três
(3) vezes, pela imprensa, no Órgão Oficial e afixado no lugar de costume. Aos trinta (30) do mês de novembro de 2006. Eu, ____________
Secretária Judicial, o assino.
Juiz Silvio Suzart dos Santos
Titular da 1ª Vara resp. pela 2ª
MIRADOR
SECRETARIA JUDICIAL DE VARA
AV. FRANCISCO LUIS DA FONSECA S/N, CENTRO-MIRADORMA FONE- 99-35561100
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
PROCESSO Nº 190/2005
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
A Dra Lidiane Melo de Sousa, MM. Juíza de Direito da Comarca
de Mirador, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições na forma da
lei etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que por esta Secretaria Judicial de Vara se
processam os termos e atos de uma Ação de Interdição,proc.Nº
190/2005, entre partes, requerente M.P.ESTADUAL por CICERA
ARAUJO DE NEGREIROS,representada por SONIA MARIA ARAUJO DE NEGREIROS,foi decretada a interdição desta tendo como
Causa da Interdição doença mental classificada pelo código F-72 e
H-91.3,não poderá por qualquer modo alienar ou onerá bens móveis
e imóves,ou de qualquer natureza pertencente a interditanda,sem
autorização judicial.E para que ninguém possa alegar ignorância
mandou expedir o presente, que será publicado três vezes pela imprensa oficial do Estado, com intervalo de 10 dias, e fixado no lugar
publico de costume na forma legal.Ficando devidamente todos que
interessar possa intimados.Cumpra-se. Mirador-Ma.a)28 de dezembro de 2006- Dra.Lidiane Melo de Souza - Juíza de Direito. Dado e
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
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passado nesta cidade e Comarca de Mirador, Estado do Maranhão,
aos 28 dias do mês de dezembro de dois mil e seis (2006), para
constar Eu, Elivânia Pereira de Carvalho Martins, Secretária Judicial de Vara, digitei.
DRA.LIDIANE MELO DE SOUZA
JUÍZA DE DIREITO
MONTES ALTOS
COMARCA DE MONTES ALTOS
SECRETARIA JUDICIAL
Fórum Des. Mário Barros Ferraz
Rua Parsondas de Carvalho, s/n.º
CEP 65.936-000 – Montes Altos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Doutor ARMINDO NASCIMENTO REIS NETO, Juiz de Direito Titular desta Comarca de Comarca de Montes Altos, no uso de suas
atribuições legais e etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo e Secretaria
Judicial, nos termos do Processo n.º 156/2001, tramita Ação de Interdição
na qual figura como requerente MARIA SANTOS DA SILVA e Interditando
MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA. O presente Edital tem a finalidade de
Publicar a Sentença que decretou a INTERDIÇÃO de MARIA DE JESUS
ALVES DA SILVA, brasileira, solteira, maranhense, nascida em 04/05/1939,
em Sítio Novo/MA, filha de Raimunda Alves da Silva, considerando o
Parecer do Ministério Público Estadual, favorável à interdição, e tudo em
conformidade com a parte dispositiva da referida sentença de treze de
dezembro de dois e mil e seis, nos seguintes termos: “Decido. Conforme
preceitua a ordem estabelecida no art. 1.177, inciso II, do CPC, o requerente é parte legítima no presente feito. O substrato probatório contido nos
autos não deixa dúvidas de que a interditanda é portadora de deficiência
mental. O lauda pericial médico é conclusivo ao afirmar que a requerida é
incapaz de exercer qualquer atividade, sendo por isso, incapaz de reger sua
pessoa e praticar atos da vida civil. Deste modo, decreto a interdição da
requerida, Maria de Jesus Alves da Silva, qualificada na inicial, declarando-a
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do artigo 3º, inciso II, do Código Civil, e, nomeio-lhe Curador, em
definitivo, a Sra. Maria Santos da Silva, produzindo a presente decisão
efeito imediato (art. 1.184 do CPC). Em obediência ao disposto no art. 9,
inciso III, do Código Civil e no art. 1.184 do Código de Processo Civil,
inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente sentença
por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de dez dias, após o que seja
intimado o curador para o devido compromisso. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Montes Altos, 13 de dezembro de 2.006. (As) ARMINDO NASCIMENTO REIS NETO. Juiz de
Direito Titular”. Eu,, Secretário Judicial, digitei e subscrevo.
ARMINDO NASCIMENTO REIS NETO
Juiz de Direito Titular
COMARCA DE MONTES ALTOS
SECRETARIA JUDICIAL
Fórum Des. Mário Barros Ferraz
Rua Parsondas de Carvalho, s/n.º
CEP 65.936-000 – Montes Altos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Doutor ARMINDO NASCIMENTO REIS NETO, Juiz de Direito Titular desta Comarca de Comarca de Montes Altos, no uso de suas
atribuições legais e etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo e Secretaria
Judicial, nos termos do Processo n.º 175/2001, tramita Ação de
CURATELA na qual figura como requerente EDNAN ALVES DE
MORAES e Interditando MARIA ALVES DE MORAES. O presente Edital
tem a finalidade de Publicar a Sentença que decretou a INTERDIÇÃO de
MARIA ALVES DE MORAES, brasileira, viúva, maranhense, nascida em
11/04/1911, em Barra do Corda/MA, filha de Raimundo Felipe Alves e
94
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
Carmosina Alves da Silva, considerando o Parecer do Ministério Público
Estadual, favorável à interdição, e tudo em conformidade com a parte
dispositiva da referida sentença de treze de dezembro de dois e mil e seis,
nos seguintes termos: “Decido. Conforme preceitua a ordem estabelecida
no art. 1.177, inciso II, do CPC, o requerente é parte legítima no presente
feito. O substrato probatório contido nos autos não deixa dúvidas de que a
interditanda é portadora de deficiência mental. O lauda pericial médico é
conclusivo ao afirmar que a requerida é incapaz de exercer qualquer atividade, sendo por isso, incapaz de reger sua pessoa e praticar atos da vida
civil. Deste modo, decreto a interdição da requerida, MARIA ALVES DE
MORAES, qualificada na inicial, declarando-a absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II,
do Código Civil, e, nomeio-lhe Curador, em definitivo, o Sr. Edvan Alves
de Moraes, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184 do
CPC). Em obediência ao disposto no art. 9, inciso III, do Código Civil e no
art. 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro
Civil e publique-se a presente sentença por três vezes no Diário da Justiça,
com intervalo de dez dias, após o que seja intimado o curador para o
devido compromisso. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Montes Altos, 13 de dezembro de 2.006. (As)
ARMINDO NASCIMENTO REIS NETO. Juiz de Direito Titular”. Eu,
______, Secretário Judicial, digitei e subscrevo.
ARMINDO NASCIMENTO REIS NETO
Juiz de Direito Titular
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Rua Parsondas de Carvalho, s/n.º
CEP 65.936-000 – Montes Altos
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O Doutor ARMINDO NASCIMENTO REIS NETO, Juiz de Direito Titular desta Comarca de Comarca de Montes Altos, no uso de suas
atribuições legais e etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo e Secretaria
Judicial, nos termos do Processo n.º 203/02, tramita Ação de INTERDIÇÃO na qual figura como requerente MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e Interditando MARIA APARECIDA SALES DA SILVA. O presente
Edital tem a finalidade de Publicar a Sentença que decretou a INTERDIÇÃO de MARIA APARECIDA SALES DA SILVA, brasileira, solteira,
maranhense, nascida em 05/11/1967, em Balsas/MA, filha de Laurêncio
Pereira da Silva e Maria Sales da Silva, considerando o Parecer do Ministério Público Estadual, favorável à interdição, e tudo em conformidade
com a parte dispositiva da referida sentença de treze de dezembro de dois
e mil e seis, nos seguintes termos: “Decido. Conforme preceitua a ordem
estabelecida no art. 1.177, inciso II, do CPC, o requerente é parte legítima
no presente feito. O substrato probatório contido nos autos não deixa
dúvidas de que a interditanda é portadora de oligofrenia grave(CID – F
73.1), não sendo tal enfermidade curável. O laudo pericial médico é conclusivo ao afirmar que a requerida é incapaz de exercer qualquer atividade,
sendo por isso, incapaz de reger sua pessoa e praticar atos da vida civil.
Deste modo, decreto a interdição da requerida, Maria Aparecida Sales da
Silva, qualificada na inicial, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do
Código Civil, e, nomeio-lhe Curador, em definitivo, a Sra. Maria Domingas
Rodrigues, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184 do
CPC). Em obediência ao disposto no art. 9, inciso III, do Código Civil e no
art. 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro
Civil e publique-se a presente sentença por três vezes no Diário da Justiça,
com intervalo de dez dias, após o que seja intimado o curador para o
devido compromisso. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Montes Altos, 13 de dezembro de 2.006. (As)
ARMINDO NASCIMENTO REIS NETO. Juiz de Direito Titular”. Eu,
______, Secretário Judicial, digitei e subscrevo.
ARMINDO NASCIMENTO REIS NETO
Juiz de Direito Titular
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE MONTES ALTOS
SECRETARIA JUDICIAL
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Rua Parsondas de Carvalho, s/n.º
CEP 65.936-000 – Montes Altos
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O Doutor ARMINDO NASCIMENTO REIS NETO, Juiz de Direito Titular desta Comarca de Comarca de Montes Altos, no uso de suas
atribuições legais e etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo e Secretaria
Judicial, nos termos do Processo n.º 238/02, tramita Ação de INTERDIÇÃO na qual figura como requerente CARMINA ARAÚJO RIBEIRO e
Interditando EVA CARDOSO DE ARAÚJO. O presente Edital tem a
finalidade de Publicar a Sentença que decretou a INTERDIÇÃO de EVA
CARDOSO DE ARAÚJO, brasileira, solteira, maranhense, nascida em 13/
09/1959, em Sítio Novo/MA, filha de Raimundo de melo Araújo e Maria
José Cardoso de Araújo, considerando o Parecer do Ministério Público
Estadual, favorável à interdição, e tudo em conformidade com a parte
dispositiva da referida sentença de treze de dezembro de dois e mil e seis,
nos seguintes termos: “Decido. Conforme preceitua a ordem estabelecida
no art. 1.177, inciso II, do CPC, o requerente é parte legítima no presente
feito. O substrato probatório contido nos autos não deixa dúvidas de que a
interditanda é portadora de retardo mental grave, não sendo tal enfermidade curável. O laudo pericial médico é conclusivo ao afirmar que a requerida
é incapaz de exercer qualquer atividade, sendo por isso, incapaz de reger
sua pessoa e praticar atos da vida civil. Deste modo, decreto a interdição
da requerida, Eva Cardoso de Araújo, qualificada na inicial, declarando-a
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do artigo 3º, inciso II, do Código Civil, e, nomeio-lhe Curador, em
definitivo, a Sra. CARMINA ARAÚJO RIBEIRO, produzindo a presente
decisão efeito imediato (art. 1.184 do CPC). Em obediência ao disposto
no art. 9, inciso III, do Código Civil e no art. 1.184 do Código de Processo
Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente
sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de dez dias,
após o que seja intimado o curador para o devido compromisso. P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Montes Altos, 13 de dezembro de 2.006. (As) ARMINDO NASCIMENTO REIS NETO. Juiz de Direito Titular”. Eu, ______, Secretário Judicial,
digitei e subscrevo.
ARMINDO NASCIMENTO REIS NETO
Juiz de Direito Titular
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Rua Parsondas de Carvalho, s/n.º
CEP 65.936-000 – Montes Altos
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O Doutor ARMINDO NASCIMENTO REIS NETO, Juiz de Direito Titular desta Comarca de Comarca de Montes Altos, no uso de suas
atribuições legais e etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo e Secretaria
Judicial, tramitou, nos termos de Ação de Interdição – Processo n.º
221/03, como requerente LEONÍSIA ALVES DA SILVA e Interditando
JOSEFA MARTINS CHAVES. O presente Edital tem a finalidade de Publicar a Sentença que decretou a Interdição de JOSEFA MARTINS CHAVES,
brasileira, solteira, sem profissão definida, nascida aos dias 15/04/1942,
natural de Montes Altos/MA, filha de Cipriano Martins Chaves e de
Fausta Clemente Cardoso, portadora do CPF n.º 845.808.523-20, residente e domiciliada na Fazenda Canto da Areia, de propriedade de Isabel
Alves Cardoso, no município de Ribamar Fiquene/MA. Considerando o
Parecer favorável do Ministério Público Estadual, tudo de conformidade
com a parte dispositiva da referida sentença de treze de dezembro de dois
e mil e seis, nos seguintes termos: “ Decido. Conforme preceitua a ordem
estabelecida no art. 1.177, inciso II, do CPC, e, também pelo inciso II do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
art. 1768 do Código Civil, o requerente é parte legítima no presente feito.
O substrato probatório contido nos autos não deixa dúvidas de que a
interditanda é portador de demência e comprometimento mínimo do
comportamento(CID – F02.8 e F73.0), não sendo tal enfermidade curável.
O laudo pericial médico é conclusivo ao afirmar que o requerido é incapaz de
exercer qualquer atividade, sendo por isso, incapaz de reger sua pessoa e
praticar atos da vida civil. Deste modo, decreto a interdição da requerida,
JOSEFA MARTINS CHAVES, qualificada na inicial, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do
artigo 3º, inciso II, do Código Civil, e, nomeio-lhe curador em definitivo, a
requerente LEONÍSIA ALVES DA SILVA, produzindo a presente decisão
efeito imediato (art. 1.184 do CPC)” . Dado e passado nesta Cidade e Comarca
de Montes Altos, Estado do Maranhão, aos oito dias do mês de janeiro do ano
de dois mil e sete. Eu, , Secretário Judicial, digitei e subscrevo.
ARMINDO NASCIMENTO REIS NETO
Juiz de Direito Titular
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CEP 65.936-000 – Montes Altos
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O Doutor ARMINDO NASCIMENTO REIS NETO, Juiz de Direito Titular desta Comarca de Comarca de Montes Altos, no uso de suas
atribuições legais e etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo e Secretaria
Judicial, tramitou, nos termos de Ação de Interdição – Processo n.º
270/03, como requerente ANTONIO VICENTE SOARES DE OLIVEIRA e Interditando ALUIZIO SOARES DE OLIVEIRA. O presente Edital
tem a finalidade de Publicar a Sentença que decretou a Interdição de
ALUIZIO SOARES DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, sem profissão
definida, nascido aos dias 23/01/1979, natural de Oeiras/PI, filho de Vicente
Nunes de Oliveira e de Maria do Socorro de Oliveira, portador do RG n.º
17292772001-6/SSP-MA, residente e domiciliado na Av. Raimundo Barros, nº 177, Vila João Alberto, neste município. Considerando o Parecer
favorável do Ministério Público Estadual, tudo de conformidade com a
parte dispositiva da referida sentença de treze de dezembro de dois e mil e
seis, nos seguintes termos: “ Decido. Conforme preceitua a ordem
estabelecida no art. 1.177, inciso II, do CPC, e, também pelo inciso II do
art. 1768 do Código Civil, o requerente é parte legítima no presente feito.
O substrato probatório contido nos autos não deixa dúvidas de que o
interditando é portador de retardo mental grave (CID – 10; F-72.0), não
sendo tal enfermidade curável. O laudo pericial médico é conclusivo ao
afirmar que o requerido é incapaz de exercer qualquer atividade, sendo por
isso, incapaz de reger sua pessoa e praticar atos da vida civil. Deste modo,
decreto a interdição do requerido, ALUIZIO SOARES DE OLIVEIRA,
qualificado na inicial, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do Código
Civil, e, nomeio-lhe curador em definitivo, o requerente ANTONIO
VICENTE SOARES DE OLIVEIRA, produzindo a presente decisão efeito
imediato (art. 1.184 do CPC)” . Dado e passado nesta Cidade e Comarca
de Montes Altos, Estado do Maranhão, aos oito dias do mês de janeiro do
ano de dois mil e sete. Eu, _____, Secretário Judicial, digitei e subscrevo.
ARMINDO NASCIMENTO REIS NETO
Juiz de Direito Titular
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CEP 65.936-000 – Montes Altos
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O Doutor ARMINDO NASCIMENTO REIS NETO, Juiz de Direito Titular desta Comarca de Comarca de Montes Altos, no uso de suas
atribuições legais e etc...
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
95
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo e Secretaria
Judicial, tramitou, nos termos de Ação de Interdição – Processo n.º
759/06, como requerente ROSA PEREIRA DO NASCIMENTO e Interditando ROSIEL NASCIMENTO DA SILVA. O presente Edital tem a finalidade de Publicar a Sentença que decretou a Interdição de ROSIEL NASCIMENTO DA SILVA, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, nascido aos dias 20/01/1992, natural de Montes Altos/MA, filho de Juciê Almeida
da Silva e de Rosa Pereira do Nascimento, portador do RG n.º
020424672005-9/SSP-MA, residente e domiciliado na Fazenda Vão do
Coco, neste município. Considerando o Parecer favorável do Ministério
Público Estadual, tudo de conformidade com a parte dispositiva da referida sentença de treze de dezembro de dois e mil e seis, nos seguintes termos:
“ Decido. Conforme preceitua a ordem estabelecida no art. 1.177, inciso
II, do CPC, e, também pelo inciso II do art. 1768 do Código Civil, o
requerente é parte legítima no presente feito. O substrato probatório
contido nos autos não deixa dúvidas de que o interditando é portador de
surdo-mudez (CID – 10: H – 50), não sendo tal enfermidade curável. O
laudo pericial médico é conclusivo ao afirmar que o requerido é incapaz de
exercer qualquer atividade, sendo por isso, incapaz de reger sua pessoa e
praticar atos da vida civil. Deste modo, decreto a interdição do requerido,
ROSIEL NASCIMENTO DA SILVA, qualificado na inicial, declarando-o
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do artigo 3º, inciso II, do Código Civil, e, nomeio-lhe curador em
definitivo, a requerente ROSA PEREIRA DO NASCIMENTO, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184 do CPC)” . Dado e
passado nesta Cidade e Comarca de Montes Altos, Estado do Maranhão,
aos oito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete. Eu,
_____________, Secretário Judicial, digitei e subscrevo.
ARMINDO NASCIMENTO REIS NETO
Juiz de Direito Titular
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CEP 65.936-000 – Montes Altos
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O Doutor ARMINDO NASCIMENTO REIS NETO, Juiz de Direito Titular desta Comarca de Comarca de Montes Altos, no uso de suas
atribuições legais e etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo e Secretaria
Judicial, tramitou, nos termos de Ação de Interdição – Processo n.º
757/06, como requerente MOACIR ARAÚJO MILHOMEM e Interditando MARIA HELENA ARAÚJO MILHOMEM. O presente Edital tem a
finalidade de Publicar a Sentença que decretou a Interdição de MARIA
HELENA ARAÚJO MILHOMEM, brasileira, casada, sem profissão definida, nascida aos dias 08/04/1954, natural de Montes Altos/MA, filha de
Joaquim Medrado da Silva e de Maria do Carmo Ferreira, portadora do RG
n.º 103805298-7/SSP-MA e do CPF nº 861.388.043-68, residente e
domiciliado na Rua Josino Gomes, nº 208, Vila Vaquejada, neste município. Considerando o Parecer favorável do Ministério Público Estadual,
tudo de conformidade com a parte dispositiva da referida sentença de
treze de dezembro de dois e mil e seis, nos seguintes termos: “ Decido.
Conforme preceitua a ordem estabelecida no art. 1.177, inciso II, do CPC,
e, também pelo inciso II do art. 1768 do Código Civil, o requerente é parte
legítima no presente feito. O substrato probatório contido nos autos não
deixa dúvidas de que o interditanda é portadora de esquizofrenia paranóide
(CID – 10: F – 20.0), não sendo tal enfermidade curável. O laudo pericial
médico é conclusivo ao afirmar que a requerida é incapaz de exercer
qualquer atividade, sendo por isso, incapaz de reger sua pessoa e praticar
atos da vida civil. Deste modo, decreto a interdição da requerida, MARIA
HELENA ARAÚJO MILHOMEM, qualificada na inicial, declarando-a
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do artigo 3º, inciso II, do Código Civil, e, nomeio-lhe curador em
definitivo, o requerente MOACIR ARAÚJO MILHOMEM, produzindo a
96
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
presente decisão efeito imediato (art. 1.184 do CPC)” . Dado e passado
nesta Cidade e Comarca de Montes Altos, Estado do Maranhão, aos oito
dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete. Eu, _____________,
Secretário Judicial, digitei e subscrevo.
ARMINDO NASCIMENTO REIS NETO
Juiz de Direito Titular
COMARCA DE MONTES ALTOS
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Fórum Des. Mário Barros Ferraz
Rua Parsondas de Carvalho, s/n.º
CEP 65.936-000 – Montes Altos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Doutor ARMINDO NASCIMENTO REIS NETO, Juiz de Direito Titular desta Comarca de Comarca de Montes Altos, no uso de suas
atribuições legais e etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo e Secretaria
Judicial, tramitou, nos termos de Ação de Interdição – Processo n.º
760/06, como requerente EDVALDINA DIAS DE MIRANDA e requerida
ELIS REGINA DIAS DE MIRANDA. O presente Edital tem a finalidade
de Publicar a Sentença que decretou a Interdição de ELIS REGINA DIAS
DE MIRANDA, brasileira, solteira, não trabalha, nascida aos dias 20/09/
1971, natural de Montes Altos/MA, filha de Jonas Alves de Miranda e de
Belizarina Dias de Morais, portadora do RG n.º 029323632005-9/SSPMA e do CPF nº 028.716.523-09, residente e domiciliado na Av. Aristides
de Sousa, s/nº, centro, nesta cidade. Considerando o Parecer favorável do
Ministério Público Estadual, tudo de conformidade com a parte dispositiva
da referida sentença de treze de dezembro de dois e mil e seis, nos seguintes
termos: “ Decido. Conforme preceitua a ordem estabelecida no art. 1.177,
inciso II, do CPC, a requerente é parte legítima no presente feito. O
substrato probatório contido nos autos não deixa dúvidas de que a
interditanda é portadora de retardo mental moderado, não sendo tal enfermidade curável. O laudo pericial médico é conclusivo ao afirmar que a
requerida é incapaz de exercer qualquer atividade, sendo por isso, incapaz
de reger sua pessoa e praticar atos da vida civil. Deste modo, decreto a
interdição da requerida, Elis Regina Dias de Miranda, qualificada na inicial,
declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do Código Civil, e, nomeio-lhe
curadora em definitivo, a requerente EDVALDINA DIAS DE MIRANDA,
produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184 do CPC)” .
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Montes Altos, Estado do
Maranhão, aos oito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete. Eu,
_____________, Secretário Judicial, digitei e subscrevo.
ARMINDO NASCIMENTO REIS NETO
Juiz de Direito Titular
COMARCA DE MONTES ALTOS
SECRETARIA JUDICIAL
Fórum Des. Mário Barros Ferraz
Rua Parsondas de Carvalho, s/n.º
CEP 65.936-000 – Montes Altos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Doutor ARMINDO NASCIMENTO REIS NETO, Juiz de Direito Titular desta Comarca de Comarca de Montes Altos, no uso de suas
atribuições legais e etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo e Secretaria
Judicial, tramitou, nos termos de Ação de Interdição – Processo n.º
658/05, como requerente TÂNIA MARIA BANDEIRA AGUIAR e requerido JAIRO DA CONCEIÇÃO BANDEIRA. O presente Edital tem a
finalidade de Publicar a Sentença que decretou a Interdição de JAIRO DA
CONCEIÇÃO BANDEIRA, brasileiro, solteiro, não trabalha, nascido aos
dias 11/05/1989, natural de Montes Altos/MA, filho de Assis Nery Bandeira Sobrinho e de Neusa da Conceição Bandeira, portador do RG n.º
029867472005-2/SSP-MA e do CPF nº 028.336.253-75, residente e
domiciliado na Fazenda Salto, município de Montes Altos/MA. Conside-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
rando o Parecer favorável do Ministério Público Estadual, tudo de conformidade com a parte dispositiva da referida sentença de treze de dezembro
de dois e mil e seis, nos seguintes termos: “ Decido. Conforme preceitua a
ordem estabelecida no art. 1.177, inciso II, do CPC, a requerente é parte
legítima no presente feito. O substrato probatório contido nos autos não
deixa dúvidas de que o interditando é portador de retardo mental moderado (CID-10; F-71), não sendo tal enfermidade curável. O laudo pericial
médico é conclusivo ao afirmar que a requerido é incapaz de exercer
qualquer atividade, sendo por isso, incapaz de reger sua pessoa e praticar
atos da vida civil. Deste modo, decreto a interdição do requerido, Jairo da
Conceição Bandeira, qualificada na inicial, declarando-o absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo
3º, inciso II, do Código Civil, e, nomeio-lhe curadora em definitivo, a Sra.
Tânia Maria Bandeira Aguiar, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184 do CPC)” . Dado e passado nesta Cidade e Comarca de
Montes Altos, Estado do Maranhão, aos oito dias do mês de janeiro do
ano de dois mil e sete. Eu, __, Secretário Judicial, digitei e subscrevo.
ARMINDO NASCIMENTO REIS NETO
Juiz de Direito Titular
OLHO D´ ÁGUA DAS CUNHÃS
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Juíza de Direito, Maria da Conceição Privado Rêgo, Titular da
Comarca de Olho d’Água das Cunhãs, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de Curatela n.º 166.2006, proposta por Dalci
da Silva Rodrigues, foi decretada a INTERDIÇÃO da pessoa abaixo
indicada, constando da respectiva sentença, proferida em 09.08.2006,
o seguinte:
Interdito(a): ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA RODRIGUES, brasileiro, solteiro, natural desta cidade, nascidos aos 15.06.1959, filho de André
de Jesus Santana Rodrigues e Maria da Silva Rodrigues, portador da Carteira de Identidade RG n.º 473.277 SSP/MA (05.02.1979), residente e
domiciliado na Rua Vitorino Cabral, 31, Povoado Bacuri da Linha, neste
Município.
Curador(a): DALCI DA SILVA RODRIGUES, brasileiro, casado, lavrador,
com 50 nos de idade, portadora da Carteira de Identidade RG nº
24764522003-8-SPC/MA (27.05.2003) residente e domiciliado na Rua
Vitorino Cabral, 31, Povoado Bacuri da Linha, neste Município.
Causa e Limites da interdição: DOENÇA PSIQUIÁTRICA (F.62.1.
CID 10) – Caráter ABSOLUTO e PERMANENTE, que o impossibilita de
exercer pessoalmente os atos da vida civil.
SEDE DO JUÍZO:
Av. Fernando Ferrari, 116, Centro, CEP:
65.706.000 – Tel: (98) 3664-5098, Olho d’Água das Cunhãs/Maranhão.
Edital expedido por determinação judicial a fim de ser publicado na forma
do art. 1.184 do CPC - por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na
imprensa Oficial. Eu, (Luciane Soares), Secretária Judicial, digitei e assino
aos 22 de dezembro de 2006.
Juíza Maria da Conceição Privado Rêgo
Titular da Comarca
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Juíza de Direito, Maria da Conceição Privado Rêgo, Titular da
Comarca de Olho d’Água das Cunhãs, Estado do Maranhão, torna
público que na Ação de Curatela n.º 52.2006 proposta por Pedro de
Freitas Cruz, foi decretada a INTERDIÇÃO da pessoa abaixo indicada,
constando da respectiva sentença, proferida em 09.08.2006, o seguinte:
Interdito(a): IRENE CRUZ SANTOS, brasileira, maior, natural desta cidade, nascida aos 06.04.1964, filha de Francisca de Freitas Cruz, portadora da Carteira de identidade RG n.º 24754222003-5-SPC/MA (26.05.2003),
residente e domiciliada na Rua Feliciano Leite, Povoado Bacuri da Linha,
neste Município.
Curador(a): PEDRO DE FREITAS CRUZ, brasileiro, solteiro, lavrador,
com 51 anos de idade, portador da Carteira de Identidade RG nº 93061SSP/PA (29.11.1976), residente e domiciliado na Rua Feliciano Leite,
Povoado Bacuri da Linha, neste Município.
Causa e Limites da interdição: ESQUIZOFRENIA CRÔNICA (F-20.5
D.O. PODER JUDICIÁRIO
- CID 10) – Caráter ABSOLUTO e PERMANENTE, que o impossibilita
de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
SEDE DO JUÍZO: Av. Fernando Ferrari, 116, Centro, CEP: 65.706.000 –
Tel: (98) 3664-5098, Olho d’Água das Cunhãs/Maranhão.
Edital expedido por determinação judicial a fim de ser publicado na forma
do art. 1.184 do CPC - por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na
imprensa Oficial. Eu,(Luciane Soares), Secretária Judicial, digitei e assino
aos 22 de dezembro de 2006.
Juíza Maria da Conceição Privado Rêgo
Titular da Comarca
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Juíza de Direito, Maria da Conceição Privado Rêgo, Titular da
Comarca de Olho d’Água das Cunhãs, Estado do Maranhão, torna
público que na Ação de Curatela n.º 175/05 proposta por Maria do Carmo
dos Santos Costa, foi decretada a INTERDIÇÃO da pessoa abaixo indicada,
constando da respectiva sentença, proferida em 22.09.2006, o seguinte:
Interdito(a): IRANILDO DOS SANTOS COSTA, brasileiro, solteiro, natural de Pio XII/MA, nascido aos 23.01.1982, filho de Francisco Araújo
Costa e Maria do Carmo dos Santos Costa, portador da Carteira de Identidade RG n.º 029979872005-5 – SESP/MA (21.10.2005), residente e
domiciliado na Rua José Antonio de Azevedo, 130, Povoado Bacuri da
Linha, neste Município.
Curador(a): MARIA DO CARMO DOS SANTOS COSTA, brasileira, viúva, lavradeira, com 45 anos de idade, portadora da Carteira de Identidade
RG nº 25720894-1-SESP/MA (21.08.1994), residente e domiciliada a
Rua José Antonio de Azevedo, 130, Povoado Bacuri da Linha, nesta
cidade.
Causa e Limites da interdição: DOENÇA MENTAL – Caráter ABSOLUTO e PERMANENTE, que o impossibilita de exercer pessoalmente
os atos da vida civil.
SEDE DO JUÍZO:
Av. Fernando Ferrari, 116, Centro, CEP:
65.706.000 – Tel: (98) 3664-5098, Olho d’Água das Cunhãs/Maranhão.
Edital expedido por determinação judicial a fim de ser publicado na forma
do art. 1.184 do CPC - por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na
imprensa Oficial. Eu, (Luciane Soares), Secretária Judicial, digitei e assino
aos 01 de agosto de 2006.
Juíza Maria da Conceição Privado Rêgo
Titular da Comarca
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Juíza de Direito, Maria da Conceição Privado Rêgo, Titular da
Comarca de Olho d’Água das Cunhãs, Estado do Maranhão, torna
público que na Ação de Curatela n.º 20.2006, proposta por Maria de
Moura Conceição Vieira, foi decretada a INTERDIÇÃO da pessoa abaixo
indicada, constando da respectiva sentença, proferida em 22.09.2006 o
seguinte:
Interdito(a): FRANCISCO VICENTE DE MOURA CONCEIÇÃO, brasileiro, natural desta cidade, nascido aos 17.05.1950, filho de Félix da
Conceição e Antonia Rosária de Moura Conceição, portador da Carteira
de Identidade RG nº 2186396-SSP/PA, residente e domiciliado na Rua São
José, 629, bairro Novo, nesta cidade.
Curador(a): MARIA DE MOURA CONCEIÇÃO VIEIRA, brasileira, casada, lavradeira, com 47 anos de idade, portadora da Carteira de identidade
RG nº 28095094-2-SESP/MA, residente e domiciliado(a) na Rua São José,
629, bairro Novo, nesta cidade.
Causa e Limites da interdição: RETARDO MENTAL MODERADO
(CID 10 - F.71) – Caráter ABSOLUTO e PERMANENTE, que o impossibilita de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
SEDE DO JUÍZO:
Av. Fernando Ferrari, 116, Centro, CEP:
65.706.000 – Tel: (98) 3664-5098, Olho d’Água das Cunhãs/Maranhão.
Edital expedido por determinação judicial a fim de ser publicado na forma
do art. 1.184 do CPC - por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na
imprensa Oficial. Eu, (Luciane Soares), Secretária Judicial, digitei e assino
aos 22 de dezembro de 2006.
Juíza Maria da Conceição Privado Rêgo
Titular da Comarca
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
97
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Juíza de Direito, Maria da Conceição Privado Rêgo, Titular da
Comarca de Olho d’Água das Cunhãs, Estado do Maranhão, torna
público que na Ação de Curatela n.º 195.2006, proposta por Maria
Auxiliadora da Conceição, foi decretada a INTERDIÇÃO da pessoa abaixo indicada, constando da respectiva sentença, proferida em 11.10.2006,
o seguinte:
Interdito(a): EVA DA CONCEIÇÃO, brasileira, natural desta cidade, nascida aos 25.11.1987, filha de Maria Auxiliadora da Conceição, portadora
da Carteira de identidade RG n.º 029487662005-5-SESP/MA (28.07.2005),
residente e domiciliada no Povoado Velosiana, neste Município.
Curador(a): MARIA AUXILIADORA DA CONCEIÇÃO VIEIRA, brasileira, solteira, lavradeira, com 48 anos de idade, portadora da Carteira de
Identidade RG nº 729.919-SESP/MA, residente e domiciliada no Povoado
Velosiana, neste Município.
Causa e Limites da interdição: DOENÇA MENTAL – Caráter ABSOLUTO e PERMANENTE, que o impossibilita de exercer pessoalmente os
atos da vida civil.
SEDE DO JUÍZO:
Av. Fernando Ferrari, 116, Centro, CEP:
65.706.000 – Tel: (98) 3664-5098, Olho d’Água das Cunhãs/Maranhão.
Edital expedido por determinação judicial a fim de ser publicado na forma
do art. 1.184 do CPC - por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na
imprensa Oficial. Eu, (Luciane Soares), Secretária Judicial, digitei e assino
aos 22 de dezembro de 2006.
Juíza Maria da Conceição Privado Rêgo
Titular da Comarca
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Juíza de Direito, Maria da Conceição Privado Rêgo, Titular da
Comarca de Olho d’Água das Cunhãs, Estado do Maranhão, torna
público que na Ação de Curatela n.º 10.2004, proposta por João de Sousa
Pacheco, foi decretada a INTERDIÇÃO da pessoa abaixo indicada, constando da respectiva sentença, proferida em 09.08.2006, o seguinte:
Interdito(a): FRANCISCA DE SOUSA PACHECO, brasileira, natural de
Bom Jardim/MA, nascida aos 24.09.1973, filha de José Pacheco Neto e
Teresa de Sousa Pacheco, portadora da Certidão de Nascimento n.º 6767,
fls. 267, do Livro A-06 do Cartório do Registro Civil da cidade de Bom
Jardim/MA, residente e domiciliado na Rua Epitácio Cafeteira, 254, bairro Novo, nesta cidade.
Curador(a): JOÃO DE SOUSA PACHECO, brasileiro, solteiro, lavrador,
com 26 anos de idade, portador da Carteira de Identidade RG n.º
15414612000-4-SPC/MA (29.09.2000), residente e domiciliado na Rua
Epitácio Cafeteira, 254, bairro Novo, nesta cidade.
Causa e Limites da interdição: ESQUISOFRENIA CRONICA (CID 10
- F. 20.5) – Caráter ABSOLUTO e PERMANENTE, que o impossibilita
de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
SEDE DO JUÍZO:
Av. Fernando Ferrari, 116, Centro, CEP:
65.706.000 – Tel: (98) 3664-5098, Olho d’Água das Cunhãs/Maranhão.
Edital expedido por determinação judicial a fim de ser publicado na forma
do art. 1.184 do CPC - por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na
imprensa Oficial. Eu, (Luciane Soares), Secretária Judicial, digitei e assino
aos 22 de dezembro de 2006.
Juíza Maria da Conceição Privado Rêgo
Titular da Comarca
PARNARAMA
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARNARAMA
EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 15 (quinze) dias)
O DR. CELSO PINHEIRO JÚNIOR, M.M. Juiz de Direito
desta Comarca de Parnarama-MA, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo, os termos da
Ação Penal (proc. Nº 91/2005-A), em que é autor: Ministério Público Estadual, e réus: Jorge Oliveira Costa, Edvan Dantas Leal e Nilton
de Tal, na qual mandou expedir o presente edital para: CITAÇÃO DOS
RÉUS: JORGE OLIVEIRA COSTA, brasileiro, sem profissão definida,
98
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
filho de José Ferreira da Costa e de Raimunda Silva Oliveira Costa,
residente e domiciliado em local incerto e não sabido; EDVAN
DANTAS LEAL, brasileiro, solteiro, natural de Araguatins-GO, filho de Raimundo de Paula Leal e de Felícia Dantas Leal, residente e
domiciliado em local incerto e não sabido; NILTON DE TAL, brasileiro, baixo, forte, moreno claro, cabelos curtos, com uma cicatriz na perna esquerda, sem profissão definida, que se encontra em
local incerto e não sabido. FINALIDADE: Comparecerem, na sede
deste Juízo, no Fórum Des. Eleazar Soares Campos, no dia 01 de
março de 2007, às 09:00 horas, a fim de comparecerem à audiência
de qualificação e interrogatório, no lugar de costume. E para que
chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado pela impressa oficial e afixado uma cópia no lugar de costume. SEDE DO
JUÍZO: Rua Pedreiras, 253, Centro, Parnarama – Maranhão. CUMPRA-SE, na forma sob as penas da Lei. Expedido nesta cidade e
Comarca de Parnarama(MA), em 15 de dezembro de 2006, Eu,
Glaucus da Silva Gonçalves Ferreira, Secretário Judicial, fiz digitar e
subscrevo.
Juiz Celso Pinheiro Júnior
Titular da Comarca
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARNARAMA-MA
EDITAL DE PRAÇA
Processo n.° 348/2002.
Ação de Execução.
Exequente: Luzinaldo Barbosa de Oliveira
Executada: Merizangela da Costa Carneiro.
Bem: 01(um) conjunto de sofá, de dois e três lugares
Valor total da Avaliação: R$ 250,00( duzentos e cinquenta reais).
DATA DA PRAÇA: Fica designado o dia 16.02.2007, às 10:30 horas, no
átrio do Fórum local, para realização da 1ª(primeira) praça, para ser
arrematado por valor superior a avaliação. Caso não seja arrematado, fica
de logo marcado o dia 06.03.2007, às 10:30 horas, no mesmo local, para
a realização da 2ª(segunda) praça, para o ser pelo maior lanço, desde que
superior a 70%(setenta por cento) da avaliação.
Juiz Celso Pinheiro Junior
Titular da Comarca
POÇÃO DE PEDRAS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE
POÇÃO DE PEDRAS
SECRETARIA JUDICIAL
ANTONIA XIMENES DE SOUSA MENEZES
SECRETÁRIA
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo de 20 (dias)
Processo nº 194/2006
Ação de Divórcio
Reqte: ANTONIA ZELY DE SOUSA LIMA
Reqdo.: DEUZIMAR PEREIRA LIMA
DE: DEUZIMAR PEREIRA LIMA, brasileiro, casado, lavrador, com
residência ignorada.
FINALIDADE: Ficando CITADO de todo teor da petição inicial que se
encontra em Secretaria à sua disposição e querendo, contestar no prazo de
15(quinze) dias, que não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora. E para que chegue
ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou
expedir o presente edital, que será publicado pela Imprensa Oficial e
afixado uma cópia no lugar de costume.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua
Manoel Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA. Eu, ___________, Secretária Judicial, que o digitei e assino. Poção de Pedras (MA), 19 DE JANEIRO
DE 2007.
ANA GABRIELA COSTA EVERTON
Juíza de Direito Substituta da 8ª Zona , respondendo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RIBAMAR
Juiz: Dr. Marcio Castro Brandão
Promotor de Justiça: Dr. Samaroni de Sousa Maia
Secretário Judicial: José Plácido Malheiros Melo
Sede do Fórum: Av. Gonçalves Dias, s/nº, Centro, São José de
Ribamar/MA.
1 - RESENHAS DE DECISÕES E DESPACHOS CÍVEIS
1.1 Processo nº 1864/2006
Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO C/TUTELA ANTECIPADA
Autora: TEREZA CHRISTINA NORONHA LOBATO
Advogado:
Dr. SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO,
OAB/MA nº 6520
Réus: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES LIMA, OBERDAN
NASCIMENTO SERRA OLIVEIRA e ROSÂNGELA CARVALHO
BERTOLDO
Comparecer(em) no dia 07 de fevereiro de 2007, às 14:30 horas, no
Fórum local, situado na Av. Gonçalves Dias, s/nº, Centro, em São José de
Ribamar/MA, a fim de participar(em) da audiência de justificação. FICANDO INTIMADAS AS PARTES E/OU SEUS ADVOGADOS PARA
O REFERIDO ATO. Comarca de São José de Ribamar, em 17 de janeiro
de 2007.
Juíza Teresa Cristina de C. P. Mendes
Titular da 2ª Vara, respondendo pela 1ª Vara
1.2 Processo nº 63/1992
Ação: INDENIZAÇÃO
Autor: AGOSTINHO SEBASTIÃO DE GOUVEA
Advogados:
Dra. STELA MEDEIROS PEREIRA, OAB/MA nº 2128
Dr. MANOEL ROCHA GODINHO, OAB/MA nº 2500
Réu: O ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores: Dr. RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES
Dra. LUCIANA CARDOSO MAIA
Ciência do despacho de fls. 432 verso, a seguir transcrito “(....): Ciência às
partes da baixa. Intimem-se. São José de Ribamar, 28 de agosto de 2006.
(ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme.
Comarca de São José de Ribamar, em 15 de janeiro de 2007.
Juíza Teresa Cristina de C. P. Mendes
Titular da 2ª Vara, respondendo pela 1ª Vara
1.3 Processo nº 1104/2006
Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR
Autora: MARIA MESSIAS FONSECA DE ARAÚJO
Advogado:
Dr. MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR, OAB/MA
nº 3514
Réu: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA ARAÚJO
Advogada:
Dra. LUCIANA MARIA DE MATOS GARROS MORENO, OAB/MA nº 6839
Dr. DÁRIO DE DEUS MORENO, OAB/MA nº 7254
Comparecer(em) no dia 10 de abril de 2007, às 09:00 horas, no Fórum
local, situado na Av. Gonçalves Dias, s/nº, Centro, em São José de Ribamar/
MA, a fim de participar(em) da audiência de inquirição de testemunhas.
FICANDO INTIMADAS AS PARTES E/OU SEUS ADVOGADOS PARA
O REFERIDO ATO. Comarca de São José de Ribamar, em 17 de janeiro de
2007.
Juíza Teresa Cristina de C. P. Mendes
Titular da 2ª Vara, respondendo pela 1ª Vara
1.4 Processo nº 975/2005
Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autores: MARIA GERALDA DOS SANTOS PINHEIRO, representada pelo seu procurador Sr. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS
PINHEIRO
Advogado:
Dr. JURANDIR APARECIDO SIMÕES DA SILVA,
OAB/MA nº 5206-A
Réus: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO e WILLIAM
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CESAR DO NASCIMENTO
Advogado:Dr. DOMINGOS JOSÉ WOLFF SANTOS, OAB/MA nº 4184
Comparecer(em) no dia 02 de maio de 2007, às 11:00 horas, no Fórum
local, situado na Av. Gonçalves Dias, s/nº, Centro, em São José de Ribamar/
MA, a fim de participar(em) da audiência de conciliação. FICANDO INTIMADAS AS PARTES E/OU SEUS ADVOGADOS PARA O REFERIDO
ATO. Comarca de São José de Ribamar, em 17 de janeiro de 2007.
Juíza Teresa Cristina de C. P. Mendes
Titular da 2ª Vara, respondendo pela 1ª Vara
1.5 Processo nº 1188/2006
Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR
Autor: MÁRIO CERVEIRA MARQUES FILHO
Advogado:
Dr. DALMO RIBEIRO MARTINS, OAB/MA nº 4334
Réus: MARIA DE JESUS FERREIRA e JOSÉ DE RIBAMAR
TERTULIANO RAMOS
Advogado: Dr. JOSÉ CARLOS PIRES DE SOUSA, sem OAB nos autos
Comparecer(em) no dia 02 de maio de 2007, às 10:00 horas, no Fórum
local, situado na Av. Gonçalves Dias, s/nº, Centro, em São José de Ribamar/
MA, a fim de participar(em) da audiência de justificação. FICANDO INTIMADAS AS PARTES E/OU SEUS ADVOGADOS PARA O REFERIDO
ATO. Comarca de São José de Ribamar, em 17 de janeiro de 2007.
Juíza Teresa Cristina de C. P. Mendes
Titular da 2ª Vara, respondendo pela 1ª Vara
2 - RESENHA DE DECISÕES E DESPACHOS PENAIS
2.1 Processo nº 381/2005
Ação: PENAL
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu: JOÃO CARLOS CARDOSO DA SILVA e OUTROS
Advogado: Dr. ROBERTO WALTER DA S. RODRIGUES, OAB/MA
nº 3629
Comparecer(em) no dia 31 de janeiro de 2007, às 11:30 horas, no Fórum
local, situado na Av. Gonçalves Dias, s/nº, Centro, em São José de Ribamar/
MA, a fim de participar da audiência de interrogatório do réu. FICANDO
INTIMADAS AS PARTES E/OU SEUS ADVOGADOS PARA O REFERIDO ATO. Comarca de São José de Ribamar, em 15 de janeiro de 2007.
Juíza Teresa Cristina de C. P. Mendes
Titular da 2ª Vara, respondendo pela 1ª Vara
2.2 Processo nº 487/2004
Ação: PENAL
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu: WELLINGTON MENDES ROSENDO
Advogado: Dr. ANTONIO PADUA PEREIRA DA SILVA, OAB/MA
nº 3919
Intimar o advogado do réu para, no prazo de 03 (três) dias, ofertar suas
alegações finais (Art. 500 do CPP). Comarca de São José de Ribamar, em
17 de janeiro de 2007.
Juíza Teresa Cristina de C. P. Mendes
Titular da 2ª Vara, respondendo pela 1ª Vara
2.3 Processo nº 46/1990
Ação: PENAL
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu: BENEDITO DE JESUS DURANS
Advogado: Dr. MANOEL DE SOUSA BALBY, OAB/MA nº 3864
Intimar o advogado do réu para, no prazo de 03 (três) dias, ofertar suas
alegações finais (Art. 500 do CPP). Comarca de São José de Ribamar, em
17 de janeiro de 2007.
Juíza Teresa Cristina de C. P. Mendes
Titular da 2ª Vara, respondendo pela 1ª Vara
2.4 Processo nº 1471/2002
Ação: PENAL
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu: ADILSON SOARES MIRANDA
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
99
Advogado: Dr. FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA, OAB/MA nº 6927
Intimar o advogado do réu para, no prazo de 03 (três) dias, ofertar suas
alegações finais (Art. 500 do CPP). Comarca de São José de Ribamar, em
17 de janeiro de 2007.
Juíza Teresa Cristina de C. P. Mendes
Titular da 2ª Vara, respondendo pela 1ª Vara
2.5 Processo nº 1237/2006
Ação: PENAL
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu: ELINALDO DO NASCIMENTO
Advogado: Dr. JOSÉ LUÍS LOPES SANTOS, OAB/MA nº 4443
Intimar o advogado do réu para, no prazo de lei, ofertar as razões do
recurso. Comarca de São José de Ribamar, em 17 de janeiro de 2007.
Juíza Teresa Cristina de C. P. Mendes
Titular da 2ª Vara, respondendo pela 1ª Vara
SANTO ANTONIO DOS LOPES
JUÍZO DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES/MA
EDITAL DE CITAÇÃO DE INTERDIÇÃO
O DOUTOR JOSEMILTON SILVA BARROS, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS
ETC.
FAZ SABER, a quem interessar possa, que na Ação de Interdição/Processo nº 70/2006 proposta por Regina Lúcia dos Santos Alves,
foi decretada a interdição de RAIMUNDO DOS SANTOS, brasileiro,
solteiro, residente na Rua Sete de Setembro, Santo Antonio dos Lopes/
MA. CAUSA DA INTERDIÇÃO: O interditado é portador de patologia mental incurável do tipo esquizofrenia paranóide CIDF20.0, que o
torna sem condições de discernimento, sendo absolutamente incapaz
para exercer pessoalmente os atos da vida civil, sendo-lhe nomeada
CURADORA a Sra. Regina Lúcia dos Santos Alves, brasileira, casada,
lavradeira, residente na Rua Sete de Setembro, Santo Antonio dos
Lopes/MA. E para que não se alegue desconhecimento, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no
Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Santo Antonio dos Lopes/MA, aos 05 de
janeiro de 2007. Eu..........................Sérgio Ferreira Valverde, Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
JOSEMILTON SILVA BARROS
Juiz de Direito
JUÍZO DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES/MA
EDITAL DE CITAÇÃO DE INTERDIÇÃO
O DOUTOR JOSEMILTON SILVA BARROS, JUIZ DE DIREITO
DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES, ESTADO DO
MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ETC.
FAZ SABER, a quem interessar possa, que na Ação de Interdição/Processo nº 8/2006 proposta por Maria Sinhá Fernandes Costa,
foi decretada a interdição de RAIMUNDA ALVES, brasileira, solteira, residente no Povoado Lagoa Nova, município de Santo Antonio
dos Lopes/MA. CAUSA DA INTERDIÇÃO: A interditada é portadora de patologia mental incurável do tipo transtorno afetivo CIDF31.2,
que a torna absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os
atos da vida civil, sendo-lhe nomeada CURADORA a Sra. Maria
Sinhá Fernandes Costa, brasileira, solteira, lavradeira, residente no
Povoado Lagoa Nova, município de Santo Antonio dos Lopes/MA. E
para que não se alegue desconhecimento, expediu-se o presente edital,
que será afixado no lugar de costume e publicado no Órgão Oficial
por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta
Cidade e Comarca de Santo Antonio dos Lopes/MA, aos 05 de janeiro
de 2007. Eu..........................Sérgio Ferreira Valverde, Secretário
Judicial, digitei e subscrevi.
JOSEMILTON SILVA BARROS
Juiz de Direito
100
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
JUÍZO DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES/MA
EDITAL DE CITAÇÃO DE INTERDIÇÃO
O DOUTOR JOSEMILTON SILVA BARROS, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS
ETC.
FAZ SABER, a quem interessar possa, que na Ação de Interdição/Processo nº 14/2004 proposta por Francisca das Chagas Conceição
de Jesus, foi decretada a interdição de JOSE DA CONCEIÇÃO, brasileiro,
solteiro, residente no Povoado Centro dos Lima, município de Governador Archer/MA. CAUSA DA INTERDIÇÃO: O interditado é portador de
patologia mental incurável do tipo retardo mental grave CID F.72, que o
torna absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida
civil, sendo-lhe nomeada CURADORA a Sra. Francisca das Chagas Conceição de Jesus, brasileira, casada, lavradeira, residente no Povoado Centro dos Lima, município de Governador Archer/MA. E para que não se
alegue desconhecimento, expediu-se o presente edital, que será afixado no
lugar de costume e publicado no Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Santo Antonio dos Lopes/MA, aos 05 de janeiro de 2007. Eu..........................Sérgio
Ferreira Valverde, Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
JOSEMILTON SILVA BARROS
Juiz de Direito
JUÍZO DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES/MA
EDITAL DE CITAÇÃO DE INTERDIÇÃO
O DOUTOR JOSEMILTON SILVA BARROS, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS
ETC.
FAZ SABER, a quem interessar possa, que na Ação de Interdição/Processo nº 69/2006 proposta por José de Lima, foi decretada a
interdição de FRANCISCO ALVES DE LIMA, brasileiro, solteiro, residente na Rua Sérgio Lopes, s/n, Bairro Santo Antonio, Santo Antonio dos
Lopes/MA. CAUSA DA INTERDIÇÃO: O interditado é portador de
patologia mental incurável do tipo esquizofrenia paranóide CID F20.0,
que o torna absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da
vida civil, sendo-lhe nomeado CURADOR o Sr. José de Lima, brasileiro,
casado, funcionário público municipal, residente na Rua Sérgio Lopes, s/n,
Bairro Santo Antonio, Santo Antonio dos Lopes/MA. E para que não se
alegue desconhecimento, expediu-se o presente edital, que será afixado no
lugar de costume e publicado no Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Santo Antonio dos Lopes/MA, aos 05 de janeiro de 2007. Eu..........................Sérgio
Ferreira Valverde, Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
JOSEMILTON SILVA BARROS
Juiz de Direito
JUÍZO DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES/MA
EDITAL DE CITAÇÃO DE INTERDIÇÃO
O DOUTOR JOSEMILTON SILVA BARROS, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS
ETC.
FAZ SABER, a quem interessar possa, que na Ação de Interdição/Processo nº 85/2005 proposta pelo MINISTERIO PUBLICO
ESTADUAL, foi decretada a interdição de IRACEMA MORAIS DE
SOUZA, brasileira, solteira, residente na Rua Manoel Leal, Bairro
Novo, Santo Antonio dos Lopes/MA. CAUSA DA INTERDIÇÃO: A
interditada é portadora de patologia mental incurável do tipo
esquizofrenia paranóide CID F20.0, que a torna absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, sendo-lhe nomeada CURADORA a Sra. Maria Inês Pimenta Cavalcante, brasileira,
casada, comerciante, residente na Rua Teodorico Cabral, 28, Bairro
Novo, Santo Antonio dos Lopes/MA. E para que não se alegue desconhecimento, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar
de costume e publicado no Órgão Oficial por três vezes, com inter-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
valo de dez dias. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Santo
Antonio dos Lopes/MA, aos 05 de janeiro de 2007. Eu..........Sérgio
Ferreira Valverde, Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
JOSEMILTON SILVA BARROS
Juiz de Direito
JUÍZO DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES/MA
EDITAL DE CITAÇÃO DE INTERDIÇÃO
O DOUTOR JOSEMILTON SILVA BARROS, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS
ETC.
FAZ SABER, a quem interessar possa, que na Ação de Interdição/Processo nº 86/2005 proposta pelo MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, foi decretada a interdição de ANTONIA JOSIMEIRE DE
SOUSA NASCIMENTO, brasileira, solteira, residente na Rua Santa Rita,
Santo Antonio dos Lopes/MA. CAUSA DA INTERDIÇÃO: A interditada é portadora de patologia mental incurável do tipo transtorno afetivo
bipolar CID F31.1, que a torna absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, sendo-lhe nomeada CURADORA a Sra.
Francisca Jocilene de Sousa Nascimento, brasileira, solteira, lavradeira,
residente na Rua Santa Rita, Santo Antonio dos Lopes/MA. E para que
não se alegue desconhecimento, expediu-se o presente edital, que será
afixado no lugar de costume e publicado no Órgão Oficial por três vezes,
com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de
Santo Antonio dos Lopes/MA, aos 05 de janeiro de 2007. Eu..............Sérgio
Ferreira Valverde, Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
JOSEMILTON SILVA BARROS
Juiz de Direito
SÃO BERNARDO
COMARCA DE SÃO BERNARDO
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
A DOUTORA LUCIA DE FÁTIMA SILVA QUADROS, JUIZA DE
DIREITO DA COMARCA DE SÃO BERNARDO, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
C I T A
JOÃO BATISTA TEIXEIRA DE BARROS, brasileiro, filho de José da
Silva Barros e Maria do Rosário teixeira,residente e domiciliado em lugar
incerto e não sabido, responder, querendo, no prazo de 30(trinta) dias
(art. 1.1106 do CPC) a Ação de Investigação de Paternidade nº 679/
1999, que o Ministério público Estadual move em favor dos menores
Emerson e Eliane Miranda de Oliveira, contra João Batista Teixeira de
Barros, sob pena de não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo
réu, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, se o litígio versar
sobre direitos disponíveis. Sede do Juízo é o Fórum Des. Bernardo Pio
Correia Lima na Rua Bernardo Lima nº 776 – Secretaria Judicial, em SÃO
BERNARDO-MA.
São Bernardo-MA, 16 de outubro de 2006
LUCIA DE FÁTIMA SILVA QUADROS
JUIZA DE DIREITO
COMARCA DE SÃO BERNARDO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A DOUTORA LUCIA DE FÁTIMA SILVA QUADROS, JUIZA DE DIREITO DESTA COMARCA DE SÃO BERNARDO , ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
Torna público que na Ação de Interdição nº 2112005, requerida
por Emerson Coelho Araújo, foi declarada a interdição da pessoa abaixo
indicada, constando da respectiva Sentença o seguinte: INTERDITO
ESTANISLAU COELHO ARAÚJO, RG nº 19559262002-1 SSPMA, CPF
nº 003.621.623-28, CURADOR: EMERSON COELHO ARAUJO, brasileiro, solteiro, lavrador, residente e domiciliado na Rua Bernardo Francisco da Cunha, 35, Centro, nesta cidade, CAUSA DA INTERDIÇÃO E
LIMITES DA CURATELA: Oligofrenia Grave, absolutamente incapaz
para exercer os atos da vida civil e comercial. SEDE DO JUÍZO: é o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima na Rua Bernardo Lima, nº 776Secretaria Judicial, em SÃO BERNARDO-MA
São Bernardo-MA, 16 de Maio de 2006
LUCIA DE FÁTIMA SILVA QUADROS
Juiza de Direito
COMARCA DE SÃO BERNARDO
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
A DOUTORA LUCIA DE FÁTIMA SILVA QUADROS, JUIZA DE
DIREITO DESTA COMARCA DE SÃO BERNARDO , ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
C I T A
BERNARDO VIEIRA DOS SANTOS, brasileiro, divorciado, comerciante, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido,
para pagar os alimentos a sua filha menor Natalia Coimbra dos
Santos, no valor de um salário mínimo, ou, responder, querendo,
no prazo de 15(quinze) dias, a Ação de Alimentos c/c Alimentos Provisionais nº 352002, requerida pelo Ministério Público
do Estado em favor da menor supracitada, sob pena de presunção
de verdade dos fatos alegados pela autora (art. 285 do CPC), indicando que a sede do Juízo é o Fórum Des. Bernardo Pio Correia
Lima – na Rua Bernardo Lima nº 776 – Secretaria Judicial, em
SÃO BERNARDO-MA.
São Bernardo-MA, 16 de maio de 2006
LUCIA DE FÁTIMA SILVA QUADROS
Juiza de Direito
COMARCA DE SÃO BERNARDO
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O DOUTOR HELIO DE ARAUJO CARVALHO FILHO, JUIZ DE
DIREITO DA COMARCA DE BREJO, RESPONDENDO POR ESTA
COMARCA DE SÃO BERNARDO, ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI, ETC.
C I T A
BRUNO VAZ PIRES, brasileiro, CPF nº 370.078.317-53, residente e
domiciliado na data São Pedro, Centro, Magalhães de Almeida-MA,
para pagar a dívida no valor de R$ 4.236,63 (quatro mil, duzentos e
trinta e seis reais de sessenta e tres centavos) acrescidos de juros de
mora, custas e despesas processuais, inscrita na Certidão de Dívida
ativa nº 31.8.01.00516-35, datada de 27/12/2001, que a Fazenda
Nacional – União, move contra o mesmo. Indicando que a Sede do
Juízo é o Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima – na Rua Bernardo
Lima nº 776 – Secretaria Judicial, fone 98 34771222, em SÃO
BERNARDO-MA.
São Bernardo-MA, 23 de Março de 2006
LUCIA DE FÁTIMA SILVA QUADROS
Juiza de Direito
COMARCA DE SÃO BERNARDO
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
A DOUTORA LÚCIA E FÁTIMA SILVA QUADROS, JUÍZA DE
DIREITO DESTA COMARCA DE SÃO BERNARDO, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
CITAR:JESSÉ VIEIRA ROCHA, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, para comparecer à
audiência de conciliação, redesignada para o dia 18/10/06 às 11:00
horas, bem como responder, querendo no prazo de 15 (quinze) dias,
(art. 297 do CPC) , contados da audiência, a Ação de Divórcio
Direto litigioso c/c Ação de Alimentos n° 162000, requerida por
BENILDE SOUSA ROCHA, por si e representando seus filhos
JÉSSITON E JÉSSICA SOUSA ROCHA, sob pena de presunção da
verdade, dos fatos articulados pela autora (art.285 do CPC). SEDE
DO JUÍZO: Av. Roseana Sarney, n° 1.000, centro, Santana do
Maranhão-MA.
São Bernardo, 25 de setembro de 2006.
LÚCIA DE FÁTIMA SILVA QUADROS
Juíza de Direito
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
101
SÃO BENTO
Autos processuais: 3482004
Exequente: UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
Executado: SÃO BENTO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
EDITAL DE CITAÇÃO
DOUTOR ERNESTO GUIMARÃES ALVES, JUIZ DIREITO
DA COMARCA DE SÃO BENTO, ESTADO DO MARANHÃO, NA
FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, que por este juízo e Secretaria Judicial, se processam os termos de Ação de Execução nº. 3482004, movida pela UNIÃO
– FAZENDA NACIONAL contra SÃO BENTO VEÍCULOS E PEÇAS
LTDA, inscrito no C.G.C/C.P.F. sob o n.º 63421408/0001-57, domiciliado
à Rua Professor Tito Soares n.º 100, Centro, São Bento/MA, é o presente
para citá-lo para pagar a dívida executada no valor R$ 3.312,20 (três mil
trezentos e doze reais e vinte centavos) devidamente atualizada e acrescida de juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida
Ativa, ou garantir a execução, ou oferecer bens a penhora, dentro de
05(cinco) dias, sob pena de serem penhorados bens tantos quantos bastem
para a satisfação do pedido, devendo o senhor Oficial proceder o registro
da penhora ou arresto, este último se o devedor não for localizado para a
citação e avaliação dos bens penhorados ou arrestados, conforme o caso
lavrando-se de tudo as Certidões e autos necessários. E, para que não seja
alegada ignorância, mandou expedir o presente que será publicado. Dado e
passa nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, aos 14 de dezembro
de 2006. Eu _________________, Secretária Judicial, digitei e assino.
ERNESTO GUIMARÃES ALVES
Juiz de Direito
SÃO DOMINGOS
Comarca de São Domingos-Ma
Secretaria de Vara Única
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DOUTOR GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, Juiz de
Direito da Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do
Maranhão, na forma da lei, etcFAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele
conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria respectiva, se
processam aos termos legais, uma Ação de Interdição – Processo nº
2.999/2005, movida por EDMÊ GONÇALVES DA CRUZ, brasileira, solteira, lavradora, residente e domiciliada no Povoado Inhuma, neste Município de São Domingos do Maranhão contra MANOEL GONÇALVES DA
CRUZ, brasileiro, solteiro, nascido em 22/08/1987, residente no mesmo
endereço do requerente. Na qual foi proferida a Sentença cujo tópico final
é o seguinte: Ante ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e decreto
a interdição de Manoel Gonçalves da Cruz, com declaração de que, é
apesar de contar com 19 anos de idade, é absolutamente incapaz para
exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portador de doença
mental conhecida por Retardo Mental CID 10 F.71, conforme o Laudo
Médico de fls. 23. Nomeio curadora do interditando a Sra. Edmê Gonçalves da Cruz, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou
onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencente ao
interditando, sem autorização judicial. Os valores recebidos em entidade
previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar da interditanda. Aplica-se, no caso, o disposto no art.
919 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se Termo de Curatela. Cumpra-se o disposto no art. 1.184 e 1.188 do CPC, publicando-se os Editais.
Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na imprensa oficial
por três vezes com intervalo de 10 dias. Intime-se o curador para o
compromisso. P.R.I.C. São Domingos do Maranhão, 14 de dezembro de
2006. Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale – Juiz de Direito. E para que
chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente do réu,
e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital,
que será afixado em local de costume e publicado por três (03) vezes, com
102
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
intervalo de dez (10) dias na forma da lei. Dado e passado o presente,
nesta cidade e Comarca de São Domingos do Maranhão, aos vinte e sete
(27) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu,
Raimundo Barbosa de Matos Junior, Secretário Judicial, que digitei.
Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale
Juiz de Direito
Comarca de São Domingos-Ma
Secretaria de Vara Única
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DOUTOR GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, Juiz de Direito
da Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão,
na forma da lei, etcFAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele
conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria respectiva, se
processam aos termos legais, uma Ação de Curatela – Processo nº
1.620/2000, movida por RAIMUNDO RODRIGUES ROCHA FILHO,
brasileiro, solteiro, lavrador, portador da CI nº 12530821999-4 – SSPMA, residente e domiciliado na Rua Santo Antonio, nº 162, na cidade de
Governador Luiz Rocha, contra ANTONIA REGINALDA DA SILVA
ROCHA, na qual foi proferida a Sentença cujo tópico final é o seguinte:
Ante ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e decreto a interdição
de Antonia Reginalda da Silva Rocha, com declaração de que, é apesar de
contar com 26 anos de idade, é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portadora de doença mental
conhecida por Demência, conforme o Laudo Médico de fls. 23. Nomeio
curador da interditanda o Sr. Raimundo Rodrigues Rocha Filho, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis,
imóveis ou de quaisquer natureza, pertencente a interditanda, sem autorização judicial. Os valores recebidos em entidade previdenciária deverão
ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar da
interditanda. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 919 do CPC e as
respectivas sanções. Lavre-se Termo de Curatela. Cumpra-se o disposto
no art. 1.184 e 1.188 do CPC, publicando-se os Editais. Inscreva-se a
sentença no Registro Civil. Publique-se na imprensa oficial por três vezes
com intervalo de 10 dias. Intime-se o curador para o compromisso. P.R.I.C.
São Domingos do Maranhão, 13 de dezembro de 2006. Dr. Gilmar de Jesus
Everton Vale – Juiz de Direito. E para que chegue ao conhecimento de
todos os interessados, especialmente do réu, e de futuro ninguém possa
alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado em local
de costume e publicado por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias
na forma da lei. Dado e passado o presente, nesta cidade e Comarca de São
Domingos do Maranhão, aos vinte e sete (27) dias do mês de dezembro do
ano de dois mil e seis (2006). Eu,
Raimundo Barbosa de Matos Junior,
Secretário Judicial, que digitei.
Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale
Juiz de Direito
Comarca de São Domingos-Ma
Secretaria de Vara Única
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DOUTOR GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, Juiz de
Direito da Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do
Maranhão, na forma da lei, etcFAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele
conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria respectiva, se
processam aos termos legais, uma Ação de Interdição – Processo nº
2.837/2005, movida por ANA MARIA DE SOUSA SILVA, brasileira,
casada, lavradora, residente e domiciliada na Rua da Jardineira, nº 149,
nesta cidade, contra CLEMENTE PEREIRA DE SOUSA, brasileiro, solteiro, nascido em 15/12/1959, residente no mesmo endereço da requerente. Na qual foi proferida a Sentença cujo tópico final é o seguinte: Ante ao
exposto, julgo procedente o pedido inicial e decreto a interdição de Clemente Pereira de Sousa, com declaração de que, é apesar de contar com 47
anos de idade, é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos
da vida civil, por ser portador de doença mental conhecida por
Esquizofrenia, conforme o Laudo Médico de fls. 17. Nomeio curadora do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
interditando a Sra. Ana Maria de Sousa Silva, ora requerente, que não
poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de
quaisquer naturezas, pertencente ao interditando, sem autorização judicial. Os valores recebidos em entidade previdenciária deverão ser aplicados
exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar da interditanda.
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se Termo de Curatela. Cumpra-se o disposto no art. 1.184 e
1.188 do CPC, publicando-se os Editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na imprensa oficial por três vezes com intervalo de
10 dias. Intime-se o curador para o compromisso. P.R.I.C. São Domingos
do Maranhão, 14 de dezembro de 2006. Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale
– Juiz de Direito. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente do réu, e de futuro ninguém possa alegar ignorância,
expediu-se o presente edital, que será afixado em local de costume e
publicado por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias na forma da
lei. Dado e passado o presente, nesta cidade e Comarca de São Domingos
do Maranhão, aos vinte e sete (27) dias do mês de dezembro do ano de dois
mil e seis (2006). Eu,
Raimundo Barbosa de Matos Junior, Secretário
Judicial, que digitei.
Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale
Juiz de Direito
Comarca de São Domingos-Ma
Secretaria de Vara Única
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DOUTOR GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, Juiz de
Direito da Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do
Maranhão, na forma da lei, etcFAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou
dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria respectiva, se processam aos termos legais, uma Ação de Interdição – Processo nº 2.993/2005, movida por RAIMUNDO
NONATO SOUSA FERREIRA, brasileiro, solteiro, lavrador, residente e domiciliado no Povoado Paul, neste Município de São
Domingos do Maranhão contra SEBASTIÃO SOUSA FERREIRA,
brasileiro, solteiro, nascido em 10/02/1968, residente no mesmo
endereço do requerente. Na qual foi proferida a Sentença cujo
tópico final é o seguinte: Ante ao exposto, julgo procedente o
pedido inicial e decreto a interdição de Sebastião Sousa Ferreira,
com declaração de que, é apesar de contar com 38 anos de idade,
é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da
vida civil, por ser portador de doença mental conhecida por
Esquizofrenia CID F.23.3, conforme o Laudo Médico de fls. 24.
Nomeio curador do interditando o Sr. Raimundo Nonato Sousa
Ferreira, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas,
pertencente ao interditando, sem autorização judicial. Os valores recebidos em entidade previdenciária deverão ser aplicados
exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar da
interditanda. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 919 do CPC
e as respectivas sanções. Lavre-se Termo de Curatela. Cumprase o disposto no art. 1.184 e 1.188 do CPC, publicando-se os
Editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na
imprensa oficial por três vezes com intervalo de 10 dias. Intimese o cu r ad o r p ar a o co m p r o m i sso . P. R . I . C . S ão D omingos do
Maranhão, 13 de dezembro de 2006. Dr. Gilmar de Jesus Everton
Vale – Juiz de Direito. E para que chegue ao conhecimento de
todos os interessados, especialmente do réu, e de futuro ninguém
possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será
afixado em local de costume e publicado por três (03) vezes,
com intervalo de dez (10) dias na forma da lei. Dado e passado o
presente, nesta cidade e Comarca de São Domingos do Maranhão,
aos vinte e sete (27) dias do mês de dezembro do ano de dois mil
e seis (2006).
Eu,
Raimundo Barbosa
de Matos Junior, Secretário Judicial, que digitei.
Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale
Juiz de Direito
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TIMON
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
103
Ref.: Ação de Interdição – Proc. nº. 0108/2006
Autor: JOÃO FERREIRA MEDEIROS FILHO
Ref.: Ação de Interdição – Proc. nº. 0048/2006
Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO MEDEIROS
Autora: MARIA ASSUNÇÃO MACHADO VIEIRA
Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon
Requerida: ANTÔNIA MARIA FERNANDES DE FREITAS
Vistos etc.
Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon
Ante ao exposto, decreto a interdição total de FRANCISCO DAS CHA-
Vistos etc.
GAS CARVALHO MEDEIROS, brasileiro, solteiro, nascido em 24/12/
Ante ao exposto, decreto a interdição total de ANTÔNIA MARIA
1970, portador do RG nº. 2.092.172/SSP-PI, natural de União-PI, filho de
FERNANDES DE FREITAS, brasileira, solteira, nascida em 15/
João Ferreira Medeiros e Ana Pacífico de Carvalho, residente na Rua 101,
12/1972, natural de Liberdade-União-PI, filha de Policarpo
nº. 297, bairro Parque União, Timon-MA, declarando-o absolutamente
Fernades de Freitas e Maria Assunção Machado Vieira, residente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º,
na Rua 07, nº. 691, Centro Operário, Timon-MA, declarando-a
inciso II c/c o art. 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
curador seu irmão, o Sr. JOÃO FERREIRA MEDEIROS FILHO, sob com-
civil, na forma do art. 3º, inciso II c/c o art. 1.767, inciso I, do
promisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
Código Civil, nomeando-lhe como curadora sua mãe, a Sra. MA-
Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente
RIA ASSUNÇÃO MACHADO VIEIRA, sob compromisso, a ser
Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento do inter-
prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
ditado e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes,
Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente
com intervalo de 10 (dez) dias.
Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da inter-
Sem custas.
ditada e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes,
Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença
com intervalo de 10 (dez) dias.
ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição do interditado como
Sem Custas.
eleitor.
Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição da interditada como
Timon (MA), 30 de novembro de 2.006.
eleitora.
GILBERTO DE MOURA LIMA
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Juiz de Direito da 3ª Vara
Timon (MA), 29 de novembro de 2.006
GILBERTO DE MOURA LIMA
Juiz de Direito da 3ª Vara
Ref.: Ação de Interdição – Proc. nº. 1238/2006
Autora: MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS MARREIROS
Requerido: JOÃO LOURENÇO DOS SANTOS
Ref.: Ação de Interdição – Proc. nº. 0288/2005
Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon
Autores: FRANCISCO MANOEL VIANA e MARIA DE FÁTIMA
Vistos etc.
PINTO VIANA
Ante ao exposto, decreto a interdição total de JOÃO LOURENÇO DOS
Requerido: RAFAEL PINTO VIANA
SANTOS, brasileiro, solteiro, nascido em 10/08/1955, portador do RG nº.
Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon
1.409.918/SSP-PI, natural de Timon-MA, filho de José Raimundo dos
Vistos etc.
Santos e de Maria Antonia de Jesus, residente na Rua São Gonçalo, nº.
Ante ao exposto, decreto a interdição total de RAFAEL PINTO VIANA,
1401, Povoado São Gonçalo, zona rural desta Cidade, declarando-o abso-
brasileiro, solteiro, nascido em 27/07/1988, portador do RG nº.
lutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma
27.252.832/SSP-MA, natural de Teresina-PI, filho de Francisco Manoel
do art. 3º, inciso II c/c o art. 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-
Viana e Maria de Fátima Pinto Viana, residente na Rua 100, Beco 02, nº.
lhe como curadora sua irmã e requerente, a Sra. MARIA DA CONCEI-
45, bairro Bela Vista, Timon-MA, declarando-o absolutamente incapaz de
ÇÃO DOS SANTOS MARREIROS, sob compromisso, a ser prestado no
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II c/
prazo de 05 (cinco) dias.
c o art. 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curadores
Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente
sua mãe, a Sra. MARIA DE FÁTIMA PINTO VIANA e seu pai, o Sr.
Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento do inter-
FRANCISCO MANOEL VIANA, sob compromisso, a ser prestado no
ditado e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes,
prazo de 05 (cinco) dias.
com intervalo de 10 (dez) dias.
Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente
Sem custas.
Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento do inter-
Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença ao
ditado e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes,
juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição do interditado como eleitor.
com intervalo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sem custas.
Timon (MA), 09 de novembro de 2.006.
Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença
GILBERTO DE MOURA LIMA
ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição do interditado como
Juiz de Direito da 3ª Vara
eleitor.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ref.: Ação de Interdição – Proc. nº. 2118/2005
Timon (MA), 30 de novembro de 2.006.
Autora: CREUZA NOGUEIRA CASTELO BRANCO
GILBERTO DE MOURA LIMA
Juiz de Direito da 3ª Vara
Requerida: MARTA TORRES CASTELO BRANCO
Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon
104
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Vistos etc.
A DOUTORA SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA,
Ante ao exposto, decreto a interdição total de MARTA TORRES CAS-
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE ZÉ
TELO BRANCO, brasileira, solteira, nascida em 12/10/1968, portadora
DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC...
de RG nº. 2.576.007/SSP-PI, natural de Timon-MA, filha de Sebastião
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele
Torres de Freitas e Creuza Nogueira Castelo Branco, residente na Chácara
conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição em epígrafe
Santa Marta, Km 05, Município de Timon-MA, declarando-a absoluta-
(Processo 154/1999) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do se-
mente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do
guinte teor:
art. 3º, inciso II c/c o art. 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe
“ANTE O EXPOSTO e o que mais dos autos consta, em consonância
como curadora sua mãe, a Sra. CREUZA NOGUEIRA CASTELO BRAN-
com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para
CO, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
DECRETAR A INTERDIÇÃO de MARIA SOUSA SOARES,com a decla-
Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente
ração de que é ABOSOLUTAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmen-
Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da inter-
te os atos da vida civil e comercial, por ser portador da doença conhecida
ditada e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes,
como “esquizofrenia”, tudo conforme o laudo médico de fls. 16/18. No-
com intervalo de 10 (dez) dias.
meio curador do interdito a parte promovente JOSÉ SOARES, o qual
Sem Custas.
deverá ser intimado para prestar compromisso. Os eventuais valores rece-
Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença ao
bidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados na saúde, alimenta-
juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição da interditada como eleitora.
ção e bem estar da interdita. Nos termos do art. 1190 do CPC, fica
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
dispensada a prestação da garantia prevista no art. 1188 do CPC. Comu-
Timon (MA), 27 de novembro de 2.006
nique-se ao Juiz Eleitoral da Zona competente, para os fins do art. 15 II,
GILBERTO DE MOURA LIMA
da Constituição Federal. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publi-
Juiz de Direito da 3ª Vara
que-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez)
dias, conforme o disposto no art. 1184 do Código de Processo Civil. Sem
TUNTUM
custas. Registre-se. Intimações necessárias. Cumpra-se. Zé Doca-MA, 21
de agosto de 2006. Dra. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA,
SECRETARIA JUDICIAL DE VARA
Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Zé
EDITAL DE CITAÇAO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
Doca.
A Drª. LICIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO, JUIZA DE DIREITO
SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n° - Centro - Zé Doca-
DA COMARCA DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, NA
MA - Cep 65365-00 Fone: (98) 3655-3994.
FORMA DA LEI, ETC.
Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao
Faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhe-
conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será
cimento tiverem, que por este juízo e Secretaria Judicial tem curso uma
afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na
ação de GUARDA E RESPONSABILIDADE, processada sob o nº
forma legal.
332007, em são requerentes RAIMUNDO GOMES DA COSTA e IREILDE
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos quatorze dias do
LIMA DA COSTA, brasileiros, casados, lavradores, residentes e
mês de novembro do ano de dois mil e seis. Eu,________ Claudia Caldas
domiciliados na Rua Ariston Costa, 55, Centro, Santa Filomena do
Veloso, Secretaria Judicial da 2ª Vara, digitei e subscrevi.
Maranhão, em favor do menor GILIARDE COSTA SILVA SOBRINHO,
Dra. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA
nascido em 27 de setembro de 2002, e requerida KEILLA LIMA DA
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
COSTA, brasileira, solteira, do lar, residente em lugar incerto e não sabido,
razão pela qual fica a mesma CITADA pelo presente, por todos os termos
Zé Doca-MA
da presente ação, bem como para querendo, oferecer CONTESTAÇAO,
PROCESSO: 0287/05
através de advogado, no PRAZO DE QUINZE DIAS, sob pena de confis-
ESPÉCIE: Interdição e Curatela
são e revelia e, em conseqüência, ser considerado como verdadeiro os
REQUERENTE: MARIA HELENA DOS SANTOS SANTOS
fatos articulados pelo autor na inicial. Este juízo tem endereço no Fórum
REQUERIDA: IRACEMA PEREIRA DOS SANTOS
Des. Cleones Carvalho Cunha, sito à Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro,
A DOUTORA SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, JUÍZA DE
nesta cidade. E para que não se alegue desconhecimento, foi o presente
DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE ZÉ DOCA-
afixado no lugar de costume e publicado no D.J. Dado e passado nesta
MA, NA FORMA DA LEI ETC...
cidade e Comarca de Tuntum-MA, aos 19 de janeiro de 2007. Eu,
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele
_________,(Alvanete N. do Nascimento Teixeira), Secretária Judicial de
conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição em epígrafe
Vara, digitei e subscrevi.
(Processo 0278/2005) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do se-
Drª LICIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO
Juíza de Direito
guinte teor:
ANTE O EXPOSTO em sintonia com o conjunto probatório constante
dos autos, com fundamento no art. 1767 e seguintes do Código Civil c/c
ZÉ DOCA
art.1.177 e seguintes do CPC e, no parecer do Órgão Ministerial, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial para DECRETAR A
PROCESSO: 154/1999
INTERDIÇÃO de IRACEMA PEREIRA DOS SANTOS, brasileira, soltei-
ESPÉCIE: Interdição e Curatela
ra, sem profissão, filho(a) de Augusta Pereira dos Santos, residente e
REQUERENTE: JOSÉ SOARES
domiciliado na Rua da União nº.440, Araguanã e, em conseqüência DE-
REQUERIDA: MARIA SOUSA SOARES
CLARO-O ABOSOLUTAMENTE INCAPAZ para exercer pessoalmente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
105
os atos da vida civil, vez que é portador da doença mental conhecida por
sem autorização judicial. Lavra-se o Termo de Curatela, intimando(a)
Paralisia cerebral espástica, CID G80.0, conforme laudo de fls. 22/24.
curador(a) para prestar o compromisso, no prazo de cinco dias (art. 1187,
Assim, nomeio para exercer o múnus de Curador(a) o(a) Sr.(a) MARIA
do CPC). Inscreva-se a sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais
HELENA DOS SANTOS SANTOS, qualificado(a) na inicial, advertindo-
(art. 9º, III, Código Civil c/c, art. 1184, do CPC), onde o(a) interditado(a)
o(a) de que não poderá alienar ou onerar bens móveis ou imóveis de
se encontra-se registrado(a). Publique-se no local de costume e na Im-
quaisquer natureza, que possam vir a pertencer ao interditando(a), sem
prensa Oficial, por três vezes, com intervalo(a) de 10 (dez) dias, fazendo
autorização judicial. Lavra-se o Termo de Curatela, intimando(a) curador(a)
constar do edital os nomes do(a) interditando(a) e do(a) curador(a), a
para prestar o compromisso, no prazo de cinco dias (art. 1187, do CPC).
causa da interdição e os limites da curatela. Com espeque no art. 1.190, do
Inscreva-se a sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais (art. 9º, III,
Código de Processo Civil, dispenso o(a) curador(a) da hipoteca legal.
Código Civil c/c, art. 1184, do CPC), onde o(a) interditado(a) se encon-
Oficie-se ao Cartório Eleitoral, para os fins do art. 15, II, da Constituição
tra-se registrado(a). Publique-se no local de costume e na Imprensa Ofici-
Federal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anote-se Cum-
al, por três vezes, com intervalo(a) de 10 (dez) dias, fazendo constar do
pridas as formalidades legais, arquivem-se. Zé Doca-MA, 28 de setembro
edital os nomes do(a) interditando(a) e do(a) curador(a), a causa da inter-
de 2006. Dra. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Juíza de Direi-
dição e os limites da curatela. Com espeque no art. 1.190, do Código de
to Titular da 2ª Vara da Comarca de Zé Doca.
Processo Civil, dispenso o(a) curador(a) da hipoteca legal. Oficie-se ao
SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n° - Centro - Zé Doca-
Cartório Eleitoral, para os fins do art. 15, II, da Constituição Federal. Sem
MA - Cep 65365-00 Fone: (98) 3655-3994.
custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anote-se Cumpridas as for-
Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao
malidades legais, arquivem-se. Zé Doca-MA, 29 de setembro de 2006.
conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será
Dra. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Juíza de Direito Titular
afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na
da 2ª Vara da Comarca de Zé Doca.
forma legal.
SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n° - Centro - Zé Doca-
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos quatorze dias do
MA - Cep 65365-00 Fone: (98) 3655-3994.
mês de novembro do ano de dois mil e seis. Eu,________ Claudia Caldas
Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao
Veloso, Secretaria Judicial da 2ª Vara, digitei e subscrevi.
conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será
Dra. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA
afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
forma legal.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos quatorze dias do
Zé Doca-MA
mês de novembro do ano de dois mil e seis. Eu,________ Claudia Caldas
PROCESSO: 451/2005
Veloso, Secretaria Judicial da 2ª Vara, digitei e subscrevi.
ESPÉCIE: Interdição e Curatela
Dra. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
REQUERENTE: EDVAN BEZERRA GOMES
REQUERIDO: ANTONIO JOSÉ MENEZES DE OLIVEIRA
A DOUTORA SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA,
Zé Doca-MA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE ZÉ
PROCESSO: 479/2005
DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC...
ESPÉCIE: Interdição e Curatela
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES BORGES
conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição em epígrafe
REQUERIDO: DORIVAL BORGES
(Processo 451/2005) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do se-
A DOUTORA SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA,
guinte teor:
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE ZÉ
ANTE O EXPOSTO em sintonia com o conjunto probatório constante
DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC...
dos autos, com fundamento no art. 1767 e seguintes do Código Civil c/c
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele
art.1.177 e seguintes do CPC e, no parecer do Órgão Ministerial, JULGO
conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição em epígrafe
PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial para DECRETAR A
(Processo 479/2005) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do se-
INTERDIÇÃO de ANTONIO JOSÉ MENEZES DE OLIVEIRA, brasilei-
guinte teor:
ro, solteiro, sem profissão, filho(a) de Maria das Dores Menezes de Oli-
ANTE O EXPOSTO em sintonia com o conjunto probatório constante
veira, residente e domiciliado na Quadra Jericó, Lote 63 s/n, Araguanã-
dos autos, com fundamento no art. 1767 e seguintes do Código Civil c/c
MA e, em conseqüência DECLARO-O ABOSOLUTAMENTE INCAPAZ
art.1.177 e seguintes do CPC e, no parecer do Órgão Ministerial, JULGO
para exercer pessoalmente os atos da vida civil, vez que é portador da
PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial para DECRETAR A
doença mental conhecida por esquizofrenia e eplepsia, CID F20.9 e G40.2,
INTERDIÇÃO de DORIVAL BORGES, brasileiro, solteiro, sem profis-
conforme laudo de fls. 20. Assim, nomeio para exercer o múnus de
são, filho(a) de João Batista Barros e Maria de Lourdes Borges, residente
Curador(a) o(a) Sr.(a) Edvan Bezerra Gomes, qualificado(a) na inicial,
e domiciliado na Rua Icatu nº.297, Vila Barroso, Zé Doca-MA e, em
advertindo-o(a) de que não poderá alienar ou onerar bens móveis ou
conseqüência DECLARO-O ABOSOLUTAMENTE INCAPAZ para exer-
imóveis de quaisquer natureza, que possam vir a pertencer ao interditando(a),
cer pessoalmente os atos da vida civil, vez que é portador da doença
sem autorização judicial. Lavra-se o Termo de Curatela, intimando(a)
mental conhecida por Elepsia e retardo mental, CID G40.2 e F72, confor-
curador(a) para prestar o compromisso, no prazo de cinco dias (art. 1187,
me laudo de fls. 23/25. Assim, nomeio para exercer o múnus de Curador(a)
do CPC). Inscreva-se a sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais
o(a) Sr.(a) MARIA DE LOURDES BORGES, qualificado(a) na inicial,
(art. 9º, III, Código Civil c/c, art. 1184, do CPC), onde o(a) interditado(a)
advertindo-o(a) de que não poderá alienar ou onerar bens móveis ou
se encontra-se registrado(a). Publique-se no local de costume e na Im-
imóveis de quaisquer natureza, que possam vir a pertencer ao interditando(a),
prensa Oficial, por três vezes, com intervalo(a) de 10 (dez) dias, fazendo
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QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
constar do edital os nomes do(a) interditando(a) e do(a) curador(a), a
formalidades legais, arquivem-se. Zé Doca-MA, 29 de setembro de
causa da interdição e os limites da curatela. Com espeque no art. 1.190, do
2006. Dra. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Juíza de Direi-
Código de Processo Civil, dispenso o(a) curador(a) da hipoteca legal.
to Titular da 2ª Vara da Comarca de Zé Doca.
Oficie-se ao Cartório Eleitoral, para os fins do art. 15, II, da Constituição
SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n° - Centro - Zé Doca-
Federal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anote-se Cum-
MA - Cep 65365-00 Fone: (98) 3655-3994.
pridas as formalidades legais, arquivem-se. Zé Doca-MA, 29 de setembro
Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao
de 2006. Dra. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Juíza de Direi-
conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será
to Titular da 2ª Vara da Comarca de Zé Doca.
afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na
SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n° - Centro - Zé Doca-
forma legal.
MA - Cep 65365-00 Fone: (98) 3655-3994.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos quatorze dias do
Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao
mês de novembro do ano de dois mil e seis. Eu,________ Claudia Caldas
conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será
Veloso, Secretaria Judicial da 2ª Vara, digitei e subscrevi.
afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na
Dra. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA
forma legal.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos quatorze dias do
mês de novembro do ano de dois mil e seis. Eu,________ Claudia Caldas
Zé Doca-MA
Veloso, Secretaria Judicial da 2ª Vara, digitei e subscrevi.
PROCESSO: 490/2005
Dra. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
ESPÉCIE: Interdição e Curatela
REQUERENTE: MARIA FRANCINETE DE SOUSA
REQUERIDO: CLOVIS SOUSA CANTANHEDE
Zé Doca-MA
A DOUTORA SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, JUÍZA DE
PROCESSO: 485/2005
DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE ZÉ DOCA-
ESPÉCIE: Interdição e Curatela
MA, NA FORMA DA LEI ETC...
REQUERENTE: CICERA SILVA E SILVA
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele
REQUERIDA: MARIA JOSÉ ALVES DA SILVA
conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição em epígrafe
A DOUTORA SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, JUÍZA DE
(Processo 490/2005) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do se-
DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE ZÉ DOCA-
guinte teor:
MA, NA FORMA DA LEI ETC...
“ANTE O EXPOSTO e o que mais dos autos consta, JULGO PRO-
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele
CEDENTE O PEDIDO para DECRETAR A INTERDIÇÃO de CLO-
conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição em epígrafe
V I S S O U S A C A N TA N H E D E , c o m a d e c l a r a ç ã o d e q u e é
(Processo 485/2005) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do se-
ABOSOLUTAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos
guinte teor:
da vida civil e comercial, por ser portador da doença conhecida
ANTE O EXPOSTO em sintonia com o conjunto probatório constan-
como “esquizofrenia”, tudo conforme o laudo médico de fls. 21/23.
te dos autos, com fundamento no art. 1767 e seguintes do Código Civil
Nomeio curadora do interdito a Srª. MARIA FRANCINETE DE
c/c art.1.177 e seguintes do CPC e, no parecer do Órgão Ministerial,
SOUSA, a qual deverá ser intimada para prestar compromisso. Os
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial para DE-
eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser
CRETAR A INTERDIÇÃO de MARIA JOSÉ ALVES DA SILVA,
aplicados na saúde, alimentação e bem estar da interdita. Nos ter-
brasileiro(a), solteiro(a), sem profissão, filho de Mariana Alves da
mos do art. 1190 do CPC, fica dispensada a prestação da garantia
Silva, residente e domiciliado na Rua Axixá nº.730, Vila Barroso, neste
prevista no art. 1188 do CPC. Comunique-se ao Juiz Eleitoral da
município de Zé Doca-MA e, em conseqüência DECLARO-O
Zona competente, para os fins do art. 15 II, da Constituição Fede-
ABOSOLUTAMENTE INCAPAZ para exercer pessoalmente os atos
ral. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Im-
da vida civil, vez que é portador da doença mental conhecida por
prensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias,
esquizofrenia, CID F20.9, conforme laudo de fls. 39. Assim, nomeio
conforme o disposto no art. 1184 do Código de Processo Civil. Sem
para exercer o múnus de Curador(a) o(a) Sr.(a).Cicera Silva e Silva,
custas. Registre-se. Intimações necessárias. Cumpra-se. Zé Doca-
qualificado(a) na inicial, advertindo-o(a) de que não poderá alienar ou
MA, 18 de agosto de 2006. Dra. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA
onerar bens móveis ou imóveis de quaisquer natureza, que possam vir a
FERREIRA, Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara da
pertencer ao interditando(a), sem autorização judicial. Lavra-se o Ter-
Comarca de Zé Doca.
mo de Curatela, intimando(a) curador(a) para prestar o compromisso,
SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n° - Centro - Zé Doca-
no prazo de cinco dias (art. 1187, do CPC). Inscreva-se a sentença no
MA - Cep 65365-00 Fone: (98) 3655-3994.
Registro Civil das Pessoas Naturais (art. 9º, III, Código Civil c/c, art.
Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao
1184, do CPC), onde o(a) interditado(a) se encontra-se registrado(a),
conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será
Publique-se no local de costume e na Imprensa Oficial, por três vezes,
afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na
com intervalo(a) de 10 (dez) dias, fazendo constar do edital os nomes
forma legal.
do(a) interditando(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos quatorze dias do
limites da curatela. Com espeque no art. 1.190, do Código de Processo
mês de novembro do ano de dois mil e seis. Eu,___________ Claudia
Civil, dispenso o(a) curador(a) da hipoteca legal. Oficie-se ao Cartório
Caldas Veloso, Secretaria Judicial da 2ª Vara, digitei e subscrevi.
Eleitoral, para os fins do art. 15, II, da Constituição Federal. Sem
Dra. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA
custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anote-se Cumpridas as
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007
107
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
PROC. AUDIÊNCIA RECLAMANTE
EDITAL Nº 07/2007
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 05 DIAS
A DOUTORA JUACEMA AGUIAR COSTA, JUÍZA DO TRABALHO
TITULAR DESTA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS-MA, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital de Notificação com prazo de 05 dias ou dele tomarem conhecimento que, em se
processando por este Juízo as Reclamações Trabalhistas abaixo
discrimindas, é o presente para NOTIFICAR COOPEN (Cooperativa
de Prestação de Serviços Gerais de Penalva) para tomar ciência das
audiências únicas a realizarem-se no dia 15 de FEVEREIRO de 2007, na
Av. Castelo branco, 2442, br 316, Santa Inês-MA, relativa aos processos abaixo listados.
PROC. AUDIÊNCIA
RECLAMANTE
RECLAMADO
1610/06
15/02/07 às
11:10h
Carpegiane
Santos
dos COOPEN (Cooperativa de
Prestação de Serviços Gerais
de Penalva)
1611/06
15/02/07 às
11:20h
Ademir Costa
1612/06
15/02/07 às
11:30h
Lazara Melo
“
1613/06
15/02/07 às
11:50h
Jorge
Francisco
Nogueira
“
1614/06
15/02/07 às
11:55h
Valdinan Melo
“
1615/06
15/02/07 às
12:00h
Carmen
Lúcia
Diniz Gomes
“
RECLAMADO
1616/06
08/02/07 às
11:55h
Francisco Santana COOPEN (Cooperativa de
Cordeiro Silva
Prestação de Serviços Gerais
de Penalva)
1617/06
15/02/07 às
11:57h
Maria
Célia
Pereira Costa
“
Nessas audiências ÚNICAS deverá V. Sª apresentar as provas que julgue necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de três. O
não comparecimento de V.Sª importará o julgamento da questão à sua revelia
e a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, sendo-lhe facultado fazer-se substituir por seu gerente ou por qualquer preposto credenciado
que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente.
E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume,
na sede desta Junta. Santa Inês-MA, aos 24 dias do mês de janeiro do ano de
2007. Eu, José Barros de Oliveira Júnior, Técnico Judiciária, digitei, e eu,
Roberval Dias Leal, Diretor da Secretaria, subscrevi.
DRA. JUACEMA AGUIAR COSTA
JUÍZA TITULAR
“
Nessas audiências ÚNICAS deverá V. Sª apresentar as provas que
julgue necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas
no máximo de três. O não comparecimento de V.Sª importará o
julgamento da questão à sua revelia e a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, sendo-lhe facultado fazer-se substituir
por seu gerente ou por qualquer preposto credenciado que tenha
conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente.
E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no
lugar de costume, na sede desta Junta. Santa Inês-MA, aos 24 dias do
mês de janeiro do ano de 2007. Eu, José Barros de Oliveira Júnior,
Técnico Judiciária, digitei, e eu, Roberval Dias Leal, Diretor da
Secretaria, subscrevi.
DRA. JUACEMA AGUIAR COSTA
JUÍZA TITULAR
EDITAL Nº 08/2007
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 05 DIAS
A DOUTORA JUACEMA AGUIAR COSTA, JUÍZA DO TRABALHO
TITULAR DESTA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS-MA, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital de Notificação com prazo de 05 dias ou dele tomarem conhecimento que, em se
processando por este Juízo as Reclamações Trabalhistas abaixo
discrimindas, é o presente para NOTIFICAR COOPEN (Cooperativa
de Prestação de Serviços Gerais de Penalva) para tomar ciência das
audiências únicas a realizarem-se no dia 15 de FEVEREIRO de 2007, na
Av. Castelo branco, 2442, br 316, Santa Inês-MA, relativa aos processos abaixo listados.
6ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 060/07
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (AÇÃO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA)
REQUERENTE: ANTONIO DOS ANJOS FERREIRA NETO
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA, com prazo de vinte dias.
O Doutor , Juiz do Trabalho da 6ª VT de São Luís-MA, na forma da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
conhecimento tiverem, que por meio deste NOTIFICA o Clube Recreativo Jaguarema, estabelecido em lugar incerto e não sabido, para comparecer à audiência que se realizará no dia 22/fevereiro/07, às 9h45min
horas, em caráter INAUGURAL na Sala de Audiência da 6ª Vara do
Trabalho de São Luís-MA, situada na Av. Vitorino Freire, 2001, Anexo
“C” - Areinha, a fim de responder aos termos da RT nº 060/07, devendo
na ocasião apresentar todas as provas que pretende produzir, para elidir
os pedidos do autor, sob pena de revelia e confissão da matéria fática e
encerramento da instrução processual (observando frisar que: 1. A
audiência será UNA, na qual será feita a produção de prova documental e testemunhal – depoimentos pessoais, inclusive, sob pena
de confissão; 2. Em se tratando de pessoa jurídica, a defesa deverá
ser instruída com cópia autêntica dos atos constitutivos da empresa; 3. Havendo pedido de pagamento de horas extras e contando a empresa com mais de 10 empregados – art. 74,§ 2º, da CLT –
deverá instruir a defesa com os controles de ponto do período
vindicado; 4. Apresentar cópia do estatuto constitutivo da empresa – na hipótese do(a) reclamado(a) ser pessoa jurídica – e sua
última alteração, devidamente registrado junto à Junta Comercial do Maranhão - JUCEMA). Alega o reclamante, em síntese existe
junto a Caixa Econômica Federal, outra conta vinculada, com saldo,
em seu nome. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na
sede da 6ª VT de São Luís e publicado na forma da Lei. Em 30/01/07.
Eu, Marlon Câmara Freire, Técnico Judiciário, digitei; Denise Moreira
Reis , Diretora de Secretaria em exercício, subscrevi. - Juiz do Trabalho.
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº. 00539-2004-001-16-00-0
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SÃO LUIS
PROCURADORA: VALDÉLIA CAMPOS DA SILVA
RECORRIDA: FRANCISCA RAIMUNDA DA SILVA
ADVOGADO: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 75/76). Regular representação processual (fl.
84). Preparo desnecessário face o art. 1º, inciso IV, do Decreto-lei nº 779/
69 e art. 790-A, inciso I, da CLT.
108
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São
Luís, em face do acórdão de fls. 71/74, por meio do qual o TRT deu
provimento parcial à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado para excluir da condenação a obrigação de restituir os valores descontados a título de IPAM e determinar que na apuração dos valores da
verba fundiária seja observada a evolução salarial da reclamante.
Violação do art. 37, II, § 2º, 62 da CF/88 e Contrariedade à Súmula
363 do TST
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/TST:
“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II
e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor
da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do
FGTS.”
Com efeito, a Súmula nº 363 do TST não é lei em sentido formal,
todavia, deve ser aplicada ao caso concreto porque reflete justamente a
interpretação dada à legislação que rege a matéria, uniformizando o entendimento a respeito da nulidade contratual na seara trabalhista de maneira a prestigiar a segurança jurídica e garantir aos jurisdicionados decisões semelhantes.
Ressalte-se que, até o presente momento, não houve qualquer
pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da suposta
inconstitucionalidade do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela
Medida Provisória nº 2.164-41.
Divergência jurisprudencial
O recorrente transcreve aresto do TRT da 20ª Região de 21/01/
2002 com o fito de comprovar dissenso jurisprudencial.
Razão não lhe assiste.
Com efeito, a jurisprudência apta a ensejar o recurso de revista
deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou
superada por interativa e notória jurisprudência do TST, a teor do § 4º do
art. 896, da CLT e do Verbete Sumular nº 333 do TST.
Desta forma não merece seguimento o recurso.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00931-2004-012-16-00-2
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE
ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDOS: 1. NILZA COSTA BANDEIRA
2.COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
MARANHÃO DO SUL - COOPMASUL
ADVOGADOS: 1. JUCELINO PEREIRA DA SILVA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 73/74). Representação processual regular (fl. 29). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 69/72, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado para manter a sentença que condenou o município ao pagamento dos valores do FGTS de todo o período
laborado.
Efeitos do contrato nulo - violação do art. 39, § 3º da CF/88 e
contrariedade à Sumula 363 do TST
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
A tese sobre a pretendida aplicação do art. 39, § 3º, da CF/88
parte da premissa de que o regime jurídico tenha sido o estatutário, hipótese afastada pelo TRT. E tal matéria não é objeto de impugnação específica (Súmula nº 422/TST).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
A decisão recorrida está em consonância com a nova redação da
Súmula nº 363 do TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na
instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei nº
8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41:
“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art.
37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas,
respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes
aos depósitos do FGTS.”
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROCESSO REXOF/RV Nº 00483-2005-012-16-00-8
RECORRENTE: MUNICIPIO DE AMARANTE
ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: FRANCISCO NETO
ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 48/49). Representação processual regular (fl. 15). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/
69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 45/47, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa
necessária e ao recurso ordinário do reclamado para manter a sentença que
condenou o município ao pagamento dos valores do FGTS de todo o
período laborado e excluir a condenação em contribuições previdenciárias.
Efeitos do contrato nulo - violação do art. 39, § 3º da CF/88 e
contrariedade à Sumula 363 do TST
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
A tese sobre a pretendida aplicação do art. 39, § 3º, da CF/88
parte da premissa de que o regime jurídico tenha sido o estatutário, hipótese afastada pelo TRT. E tal matéria não é objeto de impugnação específica (Súmula nº 422/TST).
A decisão recorrida está em consonância com a nova redação da
Súmula nº 363 do TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na
instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei nº
8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41:
“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II
e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor
da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do
FGTS.”
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROCESSO REXOF/RV Nº 00489-2005-012-16-00-5
RECORRENTE: MUNICIPIO DE AMARANTE
ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDA: MARIA DE JESUS DOS SANTOS
ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 48/49). Representação processual regular (fl.
15). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I,
da CLT, 100 da CF/88).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls.
45/47, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao
recurso ordinário do reclamado para manter a sentença que condenou o
município ao pagamento dos valores do FGTS de todo o período laborado.
Efeitos do contrato nulo - violação do art. 39, § 3º da CF/88 e
contrariedade à Sumula 363 do TST
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
A tese sobre a pretendida aplicação do art. 39, § 3º, da CF/88
parte da premissa de que o regime jurídico tenha sido o estatutário, hipótese afastada pelo TRT. E tal matéria não é objeto de impugnação específica (Súmula nº 422/TST).
A decisão recorrida está em consonância com a nova redação da
Súmula nº 363 do TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na
instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei nº
8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41:
“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e
§ 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da
hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.”
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROCESSO REXOF/RV Nº 00498-2005-012-16-00-6
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE
ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDA: ANALIA LOPES DE OLIVEIRA FEITOSA
ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 54/55). Representação processual regular (fl. 17). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 51/53, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa
necessária e ao recurso ordinário do reclamado para manter a sentença que
condenou o município ao pagamento dos valores do FGTS de todo o
período laborado.
Efeitos do contrato nulo - violação do art. 39, § 3º da CF/88
e contrariedade à Sumula 363 do TST
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
A tese sobre a pretendida aplicação do art. 39, § 3º, da CF/88
parte da premissa de que o regime jurídico tenha sido o estatutário, hipótese afastada pelo TRT. E tal matéria não é objeto de impugnação específica (Súmula nº 422/TST).
A decisão recorrida está em consonância com a nova redação da
Súmula nº 363 do TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na
instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei nº
8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41:
“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e
§ 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da
hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.”
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007
109
PROCESSO REXOF/RV Nº 00508-2005-012-16-00-3
RECORRENTE: MUNICIPIO DE AMARANTE
ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDA: DORALICE MOURA BRITO MORAIS
ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 51/52). Representação processual regular (fl. 11). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 48/50, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa
necessária e ao recurso ordinário do reclamado, para manter a sentença
que condenou o município ao pagamento dos valores do FGTS de todo o
período laborado.
Efeitos do contrato nulo - violação do art. 39, § 3º da CF/88
e contrariedade à Sumula 363 do TST
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
A tese sobre a pretendida aplicação do art. 39, § 3º, da CF/88
parte da premissa de que o regime jurídico tenha sido o estatutário, hipótese afastada pelo TRT. E tal matéria não é objeto de impugnação específica (Súmula nº 422/TST).
A decisão recorrida está em consonância com a nova redação da
Súmula nº 363 do TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na
instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei nº
8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41:
“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem
prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo
art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores
referentes aos depósitos do FGTS.”
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROCESSO REXOF/RV Nº 00535-2005-012-16-00-6
RECORRENTE: MUNICIPIO DE AMARANTE
ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: CARLAN DE SOUSA CHAVES
ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 53/54). Representação processual regular (fl. 18). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 50/52, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa
necessária e ao recurso ordinário do reclamado para manter a sentença que
condenou o município ao pagamento dos valores do FGTS de todo o
período laborado e excluir da condenação a anotação da CTPS e o prazo
de 48 horas.
Efeitos do contrato nulo - violação do art. 39, § 3º da CF/88 e
contrariedade à Sumula 363 do TST
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
A tese sobre a pretendida aplicação do art. 39, § 3º, da CF/88
parte da premissa de que o regime jurídico tenha sido o estatutário, hipótese afastada pelo TRT. E tal matéria não é objeto de impugnação específica (Súmula nº 422/TST).
A decisão recorrida está em consonância com a nova redação da
Súmula nº 363 do TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na
instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei nº
8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41:
110
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007
“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem
prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo
art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores
referentes aos depósitos do FGTS.”
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROCESSO REXOF/RV Nº 00539-2005-012-16-00-4
RECORRENTE: MUNICIPIO DE AMARANTE
ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDA: FRANCISCA BATISTA DA SILVA
ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 51/52). Representação processual regular (fl. 17). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/
69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls.
48/50, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa necessária
e ao recurso ordinário do reclamado, para manter a sentença que condenou
o município ao pagamento dos valores do FGTS de todo o período laborado.
Efeitos do contrato nulo - violação do art. 39, § 3º da CF/88
e contrariedade à Sumula 363 do TST
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
A tese sobre a pretendida aplicação do art. 39, § 3º, da CF/88
parte da premissa de que o regime jurídico tenha sido o estatutário, hipótese afastada pelo TRT. E tal matéria não é objeto de impugnação específica (Súmula nº 422/TST).
A decisão recorrida está em consonância com a nova redação da
Súmula nº 363 do TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na
instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei nº
8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41:
“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art.
37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas,
respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes
aos depósitos do FGTS.”
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROCESSO REXOF/RV Nº 00543-2005-012-16-00-2
RECORRENTE: MUNICIPIO DE AMARANTE
ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: EDMÃ GONÇALVES GUIMARÃES
ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 44/45). Representação processual regular (fl. 15). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/
69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls.
41/43, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao
recurso ordinário do reclamado, para manter a sentença que condenou o
município ao pagamento dos valores do FGTS de todo o período laborado.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Efeitos do contrato nulo - violação do art. 39, § 3º da CF/88
e contrariedade à Sumula 363 do TST
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
A tese sobre a pretendida aplicação do art. 39, § 3º, da CF/88
parte da premissa de que o regime jurídico tenha sido o estatutário, hipótese afastada pelo TRT. E tal matéria não é objeto de impugnação específica (Súmula nº 422/TST).
A decisão recorrida está em consonância com a nova
redação da Súmula nº 363 do TST, a qual reflete a interpretação
pacífica dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º,
da CF/88 e 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida
Provisória nº 2.164-41:
“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art.
37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas,
respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes
aos depósitos do FGTS.”
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROCESSO REXOF/RV Nº 00754-2005-012-16-00-5
RECORRENTE: MUNICIPIO DE AMARANTE
ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDA: GEOVANIA SOUZA DE ARAÚJO SOARES
ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 50/51). Representação processual regular (fl. 17). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão
de fls. 46/49, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa
necessária e ao recurso ordinário do reclamado para manter a sentença que condenou o município ao pagamento dos valores do FGTS de
todo o período laborado.
Efeitos do contrato nulo - violação do art. 39, § 3º da CF/88
e contrariedade à Sumula 363 do TST
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
A tese sobre a pretendida aplicação do art. 39, § 3º, da CF/88
parte da premissa de que o regime jurídico tenha sido o estatutário, hipótese afastada pelo TRT. E tal matéria não é objeto de impugnação específica (Súmula nº 422/TST).
A decisão recorrida está em consonância com a nova redação da
Súmula nº 363 do TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na
instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei nº
8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41:
“A contratação de servidor público, após a CF/1988,
sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo
direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor
da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos
depósitos do FGTS.”
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO REXOF/RV Nº 00755-2005-012-16-00-0
RECORRENTE: MUNICIPIO DE AMARANTE
ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: WALMIR SANTOS LOURENÇO
ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 51/52). Representação processual regular (fl. 16). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão
de fls. 47/50, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa
necessária e ao recurso ordinário do reclamado para manter a sentença que condenou o município ao pagamento dos valores do FGTS de
todo o período laborado.
Efeitos do contrato nulo - violação do art. 39, § 3º da CF/88
e contrariedade à Sumula 363 do TST
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
A tese sobre a pretendida aplicação do art. 39, § 3º, da CF/88
parte da premissa de que o regime jurídico tenha sido o estatutário, hipótese afastada pelo TRT. E tal matéria não é objeto de impugnação específica (Súmula nº 422/TST).
A decisão recorrida está em consonância com a nova redação da
Súmula nº 363 do TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na
instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei nº
8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41:
“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art.
37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas,
respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes
aos depósitos do FGTS.”
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00776-2005-012-16-00-5
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE
ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDA: CREUSA VIANA MARINHO
ADVOGADO: JUCELINO PEREIRA DA SILVA
Pressupostos extrínsecos
Regular a representação processual (fl. 32). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/
88). Contudo, está evidenciada a intempestividade do recurso.
A intimação ocorreu em 30/06/06 (sexta-feira, fl. 182), o início
do prazo em dobro em 03/07/06 (segunda-feira) e o término em 18/07/06.
Não obstante, a interposição da revista deu-se em 03/08/06 (fl. 186), ou
seja, após o prazo recursal.
Nos termos do art. 6º da Lei nº 5.584/1970, será de oito dias o
prazo para interpor os recursos trabalhistas previstos no art. 893 da CLT,
entre eles o recurso de revista (item III do referido dispositivo consolidado). Como o recorrente em questão trata-se da Fazenda Pública municipal, o referido prazo é contado em dobro, de acordo com o artigo 1º,
inciso III do Decreto-Lei nº 779/69.
Interposto o recurso fora do prazo legal, fica configurada a hipótese de preclusão temporal, ensejando o não conhecimento de ofício, por
se tratar de norma de ordem pública aquela que versa a respeito do pressuposto extrínseco de admissibilidade.
Dessa forma, tudo indica que não deve ser conhecido o recurso de revista.
CONCLUSÃO
Não está evidenciada a possibilidade de conhecimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007
111
PROCESSO REXOF/RV Nº. 00858-2005-012-16-00-0
RECORRENTE: MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO
ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: DÉCIO MONTEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO: JUCELINO PEREIRA DA SILVA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 72/73). Dispensável o preparo (arts. 1º,
IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Entretanto, está evidenciada a irregularidade de representação
processual, pois o advogado subscritor da petição e das razões recursais
não tem procuração nos autos e o caso não é de representação por procurador nos termos da OJ nº 52 da SDI-I do TST nem de mandato tácito.
O preenchimento do referido pressuposto extrínseco de
admissibilidade deve ser comprovado no ato da interposição do recurso,
porquanto é condição para sua própria existência no mundo jurídico, e
não requisito de validade ou de eficácia. Interposto o recurso, opera-se a
preclusão consumativa, não se havendo falar em concessão de prazo, de
ofício ou a requerimento, para sanar a irregularidade de representação
processual. Cita-se a Súmula nº 383/TST:
“I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio
de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto
por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. II - Inadmissível na fase recursal a regularização da
representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se
restringe ao Juízo de 1º grau.”
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (AgRg-Ag-118670/ SP, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira,
DJ-07.04.1997) e do Supremo Tribunal Federal (RE-243817-AgR/ MG,
Ministra Ellen Gracie, DJ-2/06/2002).
Cita-se a Súmula nº 164 doTST:
“O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º
da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de
Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente,
exceto na hipótese de mandato tácito”.
Assim, tudo indica que não há como conhecer do recurso de
revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROCESSO REXOF/RV Nº. 01147-2005-006-16-00-0
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES
ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO: ALDERINO DA CUNHA ANJOS
ADVOGADA: HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 68/69). Regular a representação processual (fl. 38). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 65/67, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa “ex
officio” e ao recurso ordinário do reclamado para excluir da condenação a
dobra do terço de férias.
Efeitos do contrato nulo - contrariedade à Súmula 363 do TST
Não se verifica a possibilidade de conhecimento.
A decisão recorrida está em consonância com a nova redação da
Súmula nº 363 do TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na
instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei nº
8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41:
“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II
e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
112
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes
aos depósitos do FGTS.”
Ante a relevância da matéria, cumpre registrar que o texto da
Súmula nº 363/TST, citado pelo reclamado nas razões recursais, refere-se
à redação original editada em 2000 (DJ-18/09), a qual não está mais
em vigor. Em 2002 (DJ-11/04) foi dada outra redação ao Verbete. E a
atual redação foi dada em 2003 (DJ-21/11).
Desta forma não merece seguimento o recurso.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROCESSO REXOF Nº 01399-2005-012-16-00-1
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO
ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDA: IRENE DA SILVA MORAIS
ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 65/66). Representação processual regular (fl. 28). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 63/64, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa
necessária e ao recurso ordinário do reclamado para manter a sentença que
condenou o município ao pagamento de saldo de salário de 10 dias de
janeiro/2005 e dos valores do FGTS de todo o período laborado, excluindo
da condenação a anotação da CTPS e o prazo de 48 horas.
Cabimento
De plano deve ser ressaltado que o recurso de revista é incabível
com base na parte inicial da OJ nº 334 da SDI-I do TST:
“Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a
condenação imposta.”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 02523-2005-012-16-00-6
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE
ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDA: GILCÉLIA FERREIRA SILVA FERNANDES
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO BARBOSA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 72/73). Representação processual regular (fl. 28). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls.
69/71, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa necessária
e ao recurso ordinário do reclamado para excluir a dobra do terço de férias.
Exceção de incompetência – divergência jurisprudencial
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
A tese sobre a alegada incompetência parte da premissa de que o
regime jurídico seria estatutário, hipótese afastada pelo TRT sob o fundamento, não impugnado de modo específico (Súmula nº 422/TST), de que
não houve prova da publicação da lei municipal que supostamente teria
instituído tal regime jurídico (Súmula nº 126/TST).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
É inespecífico o aresto oriundo da TRT da 3ª Região (Súmula nº
296/TST), pois veicula tese a partir da premissa de que o regime jurídico
seja estatutário, o que não ocorreu no caso concreto. São inservíveis os
demais arestos (art. 896, “a”, da CLT), porquanto oriundos do próprio
TRT da 16ª Região, que proferiu a decisão recorrida.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROCESSO RR/RO/PS Nº 00269-2003-005-16-00-1
RECORRENTE/RECORRIDA: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADOS: JOSÉ CALDAS GÓIS E JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR E
ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS
RECORRIDO (A): MARCELINA CATARINA CABRAL PAVÃO
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECURSO DE REVISTA DA FRM
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 547 e 566). Regular representação
processual (fls. 96 e 585). Comprovado o recolhimento de custas (fl.
457) e depósito recursal em montante superior ao da condenação
(fls. 456, 515, 589).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 499/515 e 540/546, por meio do qual o TRT, em procedimento
sumaríssimo, deu provimento parcial aos recursos ordinários da FRM e do
ISAE.
Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 47, parágrafo
único, 458, II, III, do CPC, 3º e 442, parágrafo único, da CLT
Afastada a análise da fundamentação em epígrafe (art. 896, § 6º,
da CLT).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/88
De acordo com o TRT, o conjunto probatório revelou de
maneira cabal a irregularidade do trabalho cooperado e a existência do vínculo de emprego com o ISAE. Sendo assim, tem-se que,
em tese, e a princípio, estava o julgador, uma vez formada sua
convicção (art. 131 do CPC), autorizado a dispensar outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), o que afasta o alegado cerceamento de defesa. De outro lado, a hipótese de litisconsórcio necessário (pretendida notificação da Cooperativa) é disciplinada
no art. 47 do CPC, ou seja, não há como constatar eventual afronta direta ao art. 5º, LIV, LV, da CF/88.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
RECURSO DE REVISTA DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Está evidenciada a deserção, pois o ISAE não comprovou
o recolhimento de depósito recursal, constando nos autos somente comprovações feitas pela FRM. Aplica-se a Súmula nº
128/TST: “III - Havendo condenação solidária de duas ou mais
empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não
pleiteia sua exclusão da lide”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento aos recursos.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO RR/RO Nº 00324-2003-011-16-00-5
RECORRENTES: 1. INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA
2. FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADOS:
1. MAÍSE GARCÊS FEITOSA
2. JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDOS:
1. FRANCISCO JOSÉ BANDEIRA COELHO
2. OS MESMOS
ADVOGADOS:
1. GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
2. OS MESMOS
RECURSO DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 393/394). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl. 276 (precedente TST-E-RR-708543/2000,
DJ-10/03/06). Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito recursal, o que não se admite, conforme a Súmula nº 128/TST: “III Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito
recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa
que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.”
Está evidenciada, ainda, a irregularidade da representação, porquanto não há nos autos procuração ou substabelecimento que outorgue
poderes à advogada subscritora do recurso de revista, Drª. Maíse Garcês
Feitosa (fl. 394), o que não se admite.
Ante o exposto, não está evidenciada a possibilidade de conhecimento.
RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 393 e 414). Regular a representação
processual (fls. 87 e 432). Comprovado o recolhimento do depósito recursal
(fls. 275 e 433) e das custas (fl. 276).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do
acórdão de fls. 352/362, por meio do qual o TRT, em Procedimento Sumaríssimo, deu provimento parcial ao recurso ordinário da Fundação Roberto Marinho para condenar o ISAE como
empregador principal, atribuindo responsabilidade subsidiária à
FRM e excluindo as parcelas de aviso prévio, multa de 40% do
FGTS, seguro desemprego e multa do art. 477, da CLT. Embargos
de declaração rejeitados às fls. 386/392.
Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 3º, 442 da CLT,
47, parágrafo único, 458, II, III, do CPC
Não se verifica a possibilidade de conhecimento da revista com
base na fundamentação em epígrafe.
Trata-se de Procedimento Sumaríssimo, de maneira que fica afastada de plano a análise dos arestos e dos dispositivos infraconstitucionais
(art. 896, § 6º, da CLT).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Violação do art. 5º, LIV, LV da CF/88
Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de
revista com base na fundamentação em epígrafe.
Não parece ter sido afrontado o art. 5º, LIV, LV, da CF/
8 8 , p o r q u a n t o , d e a c o r d o c o m o T RT, o c o n j u n t o p r o b a t ó r i o
constante nos autos já revelou, por si mesmo, de maneira cabal,
a irregularidade do trabalho cooperado e a existência do vínculo
de emprego com o ISAE. Sendo assim, tem-se que, em tese, e a
princípio, estava o julgador, uma vez formada sua convicção
(art. 131 do CPC), autorizado a dispensar quaisquer outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), não se havendo falar, em tal
contexto, em cerceamento de defesa.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista do ISAE e
nego seguimento ao recurso de revista da Fundação Roberto Marinho.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007
113
PROCESSO RR/RO/PS Nº 00328-2003-011-16-00-3
RECORRENTE/RECORRIDA: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS
RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE
ADVOGADO (A): ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS
RECORRIDO (A): SILVÂNIA DOS SANTOS SOUSA
ADVOGADO (A): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECURSO DE REVISTA DA FRM
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 502 e 522). Regular a representação
processual (fls. 88 e 540). Comprovado o recolhimento de custas (fl. 276)
e depósito recursal no montante da condenação (fls. 260, 275, 411).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do
acórdão de fls. 449/463 e 492/501, por meio do qual o TRT, em
procedimento sumaríssimo, deu provimento parcial aos recursos
ordinários da FRM e do ISAE.
Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 47, parágrafo
único, 458, II, III, do CPC, 3º e 442, parágrafo único, da CLT
Afastada a análise da fundamentação em epígrafe (art. 896,
§ 6º, da CLT).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/88
De acordo com o TRT, o conjunto probatório revelou de
maneira cabal a irregularidade do trabalho cooperado e a existência do vínculo de emprego com a FRM. Sendo assim, tem-se que,
em tese, e a princípio, estava o julgador, uma vez formada sua
convicção (art. 131 do CPC), autorizado a dispensar outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), o que afasta o alegado cerceamento de defesa. De outro lado, a hipótese de litisconsórcio necessário (pretendida notificação da Cooperativa) é disciplinada
no art. 47 do CPC, ou seja, não há como constatar eventual afronta direta ao art. 5º, LIV, LV, da CF/88.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
RECURSO DE REVISTA DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Está evidenciada a deserção, pois o ISAE não comprovou o
recolhimento de depósito recursal, constando nos autos somente
comprovações feitas pela FRM (fls. 260, 275, 411). Aplica-se a
Súmula nº 128/TST:
“III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a
empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento aos recursos.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROCESSO RR/RO/PS Nº 00342-2003-005-16-00-5
RECORRENTE/RECORRIDA: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS
RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE
ADVOGADO (A): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDO (A): VIOLETA CRISTINA SOARES MORAES
ADVOGADO (A): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECURSO DE REVISTA DA FRM
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 459 e 478). Regular representação processual (fls. 84 e 496). Comprovado o recolhimento de
custas (fl. 364) e depósito recursal em montante superior ao da
condenação (fls. 363, 378, 429, 497).
114
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 421/429 e 456/458, por meio do qual o TRT, em procedimento
sumaríssimo, deu provimento parcial aos recursos ordinários das reclamadas.
Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 47, parágrafo
único, 458, II, III, do CPC, 3º e 442, parágrafo único, da CLT
Afastada a análise da fundamentação em epígrafe (art. 896, § 6º, da CLT).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/88
De acordo com o TRT, o conjunto probatório revelou de maneira
cabal a irregularidade do trabalho cooperado e a existência do vínculo de
emprego com o ISAE. Sendo assim, tem-se que, em tese, e a princípio,
estava o julgador, uma vez formada sua convicção (art. 131 do CPC),
autorizado a dispensar outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), o que
afasta o alegado cerceamento de defesa. De outro lado, a hipótese de
litisconsórcio necessário (pretendida notificação da Cooperativa) é disciplinada no art. 47 do CPC, ou seja, não há como constatar eventual
afronta direta ao art. 5º, LIV, LV, da CF/88.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
RECURSO DE REVISTA DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Está evidenciada a deserção, pois o ISAE não comprovou o
recolhimento de depósito recursal, constando nos autos somente comprovações feitas pela FRM (fls. 363, 378, 429, 497). Aplica-se a
Súmula nº 128/TST:
“III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a
empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento aos recursos.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROCESSO RR/RO/PS Nº 00405-2003-011-16-00-5
RECORRENTE/RECORRIDA: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE
ADVOGADO (A): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDO (A): MARIA DA CONCEIÇÃO PINHEIRO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO (A): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECURSO DE REVISTA DA FRM
Pressupostos extrínsecos
Está demonstrada a irregularidade de representação processual.
Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam
do substabelecimento de fl. 88, o qual é cópia sem autenticação com
espaços em branco para preenchimento a caneta apenas quanto ao número do processo e a Vara do Trabalho de origem.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem
afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por
pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente,
sendo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na
fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives
Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na
fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual.
Nego seguimento ao recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Está evidenciada a deserção.
O ISAE não comprovou recolhimento de depósito recursal, constando nos autos somente comprovações feitas pela FRM (fls. 274, 288, 428).
Aplica-se a Súmula nº 128/TST:
“III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a
empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento aos recursos de revista.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROCESSO RR/RO/PS Nº 00451-2003-005-16-00-2
RECORRENTE/RECORRIDA: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS
RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE
ADVOGADO (A): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDO (A): ROSIANE PENHA ROCHA
ADVOGADO (A): GUTEMBERG SOARES RODRIGUES
RECURSO DE REVISTA DA FRM
Pressupostos extrínsecos
Está demonstrada a irregularidade de representação processual.
Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam
do substabelecimento de fl. 70, o qual é cópia sem autenticação com
espaços em branco para preenchimento a caneta apenas quanto ao número do processo e a Vara do Trabalho de origem.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas
em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no
sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento
juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada
nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na
fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de
representação processual.
Nego seguimento ao recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Está evidenciada a deserção.
O ISAE não comprovou o recolhimento de depósito recursal, constando nos autos somente comprovação feita pela FRM (fl. 349, 361, 493).
Aplica-se a Súmula nº 128/TST:
“III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a
empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento aos recursos.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROCESSO RR/RO/PS Nº 00491-2003-004-16-00-8
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS
RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA – ISAE
ADVOGADO (A): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDO (A): JANETE COSTA CARVALHO
ADVOGADO (A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Pressupostos extrínsecos
Está demonstrada a irregularidade de representação processual.
O advogado que subscreve o recurso de revista, Dr. José Caldas
Góis, não tem procuração nos autos e o caso não é de mandato tácito.
No substabelecimento de fl. 60, juntado em via original, consta
como substabelecido apenas o Dr. José Caldas Góis Júnior, o qual não
subscreve o RR.
Aplica-se a Súmula nº 164/TST:
“O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º
da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de
Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente,
exceto na hipótese de mandato tácito.”
Aplica-se a Súmula nº 383/TST:
“I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio
de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto
por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. II - Inadmissível na fase recursal a regularização da
representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se
restringe ao Juízo de 1º grau.”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROCESSO RR/RO/PS Nº 00492-2003-010-16-00-4
RECORRENTE/RECORRIDA: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADOS: JOSÉ CALDAS GÓIS E JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
ADVOGADA: MAÍSE GARCÊZ FEITOSA
RECORRIDA: TEREZINHA DE JESUS SANTOS DE SOUSA RIBEIRO
ADVOGADO: ROBERTO CAMPELO MUNIZ DE SOUSA
RECURSO DE REVISTA DA FRM
Pressupostos extrínsecos
Está demonstrada a irregularidade de representação processual.
Embora os poderes dos advogados subscritores do recurso de revista advenham do substabelecimento de fl. 42, juntado em via original,
subsiste que os poderes do advogado substalecente, por sua vez, adviriam
do substabelecimento de fl. 41, trazido em cópia sem autenticação.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em
juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade
de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36)
ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134).
Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento
sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal
(precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/
2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação
da parte para sanar a irregularidade de representação processual.
Nego seguimento ao recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Está evidenciada a deserção, pois o ISAE não comprovou o recolhimento de depósito recursal, constando nos autos somente comprovações feitas pela FRM (fl. 289). Aplica-se a Súmula nº 128/TST: “III Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito
recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa
que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento aos recursos.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007
115
PROCESSO RR/RO Nº 00508-2003-005-16-00-3
RECORRENTES: 1. INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA – ISAE
2. FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADOS:
1. ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
2. JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDOS:
1. MILTON CLÁUDIO SOARES MARTINS
2. OS MESMOS
ADVOGADOS:
1. GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
2. OS MESMOS
RECURSO DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 377/378). Representação processual
regular (fl. 395). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl.
288 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/03/06).
Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito
recursal, pretendendo valer-se do depósito efetuado pela Fundação Roberto
Marinho, o que não se admite, nos termos da Súmula nº 128/TST:
“III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a
empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide”
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista por deserção.
RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 377 e 399). Regular a representação processual (fls. 85 e 417/417v). Comprovado o recolhimento
das custas (fl. 288) e de depósito recursal em valor excedente à
condenação (fls. 287 e 418).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão
de fls. 343/349, por meio do qual o TRT deu parcial provimento aos
recursos ordinários da Fundação Roberto Marinho e do ISAE, reduzindo as custas processuais para R$ 60,00 calculadas sobre o valor de
R$ 3.000,00 arbitrado para a condenação. Embargos de declaração
rejeitados às fls. 374/376.
Violação dos arts. 47, parágrafo único, 458, II, III, do CPC, 5º,
LIV e LV, da CF/88
Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de
revista com base na fundamentação em epígrafe.
Não há como constatar eventual afronta ao art. 458, II, III, do
CPC, o qual se refere especificamente à hipótese de negativa de prestação
jurisdicional (OJ nº 115 da SDI-I do TST). Se o TRT decidiu pela não
inclusão da Cooperativa no pólo passivo da lide, o que se pode discutir é
suposto erro de julgamento (pronunciamento alegadamente equivocado),
e não erro de procedimento (ausência de pronunciamento).
Não se observa provável vulneração ao art. 47 do CPC, o qual
contempla a hipótese do litisconsórcio necessário, visando a garantir
a eficácia da sentença. É que, no caso da responsabilidade solidária
(pedido deduzido em juízo pela reclamante e indeferido nas instâncias
percorridas), pode o credor se voltar contra qualquer um dos devedores
independentemente dos demais, não havendo a obrigatoriedade de que
todos figurem no pólo passivo da lide. Em resumo, a hipótese é de
litisconsórcio facultativo.
Tudo indica que, se a reclamada Fundação Roberto Marinho entende que deveria ser reconhecida responsabilidade de terceiro (no caso,
a Cooperativa), dada sua participação direta na relação jurídica objeto da
lide, o caso seria de chamamento ao processo, hipótese disciplinada no
art. 77, e não no art. 47, do CPC. De outro lado, quer parecer que, se a
reclamada Fundação Roberto Marinho, para fins de defesa, queria ter
acesso a documentos de terceiro (no caso, a Cooperativa), o caso seria de
formular pedido de exibição, hipótese prevista no art. 360, e não no art.
47, do CPC.
Não parece ter sido afrontado o art. 5º, LIV, LV, da CF/88, porquanto, de acordo com o TRT, o conjunto probatório constante nos autos
já revelou, por si mesmo, de maneira cabal, a irregularidade do trabalho
cooperado e a existência do vínculo de emprego com o ISAE, atribuindo
à Fundação Roberto Marinho apenas responsabilidade subsidiária. Sendo
116
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007
assim, tem-se que, em tese, e a princípio, estava o julgador, uma vez
formada sua convicção (art. 131 do CPC), autorizado a dispensar quaisquer outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), o que afasta o alegado
cerceamento de defesa.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Violação dos arts. 3º e 442, parágrafo único, da CLT
Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de
revista por tais fundamentos.
Se o TRT afirmou que foram demonstradas a irregularidade na
Cooperativa e a existência de vínculo de emprego com o ISAE, somente
se poderia chegar a conclusão contrária mediante o revolvimento dos
fatos e provas, o que não se admite, conforme a Súmula nº 126 do TST.
Ficando estabelecido, desse modo, que a recorrente possui responsabilidade subsidiária pelo vínculo de emprego existente com o recorrido ISAE, sem que se possa falar em prestação de serviço por meio de
Cooperativa, não há como constatar eventual violação dos arts. 3º e 442,
parágrafo único, da CLT (o qual tem aplicação somente quando há regularidade no trabalho cooperado).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Divergência jurisprudencial
São inespecíficos os arestos de fls. 410/413 (TRT’s da 3ª, da 4ª e
da 8ª Regiões). O primeiro julgado de fls. 410/411, bem como aqueles de
fls. 411/413, veiculam teses a partir da premissa da regularidade no trabalho cooperado, hipótese distinta da verificada no caso concreto, em que o
TRT da 16ª Região concluiu pela irregularidade. O segundo julgado de fl.
411 (TRT 3ª Região) trata de irregularidade mediante conluio entre cooperativa e cooperado, hipótese não analisada no acórdão recorrido.
Também é inespecífico o último aresto de fls. 413 (SDI-II do
TST), pois trata da hipótese de litisconsórcio necessário, no caso de
mandado de segurança, relativamente às partes constantes no processo principal, questão distinta daquela examinada pelo TRT da 16ª
Região. Inespecífico ainda o último julgado de fl. 415 (TRT da 2ª
Região), porquanto veicula tese genérica sobre a observância do
litisconsórcio necessário.
Aplica-se a Súmula nº 296/TST quanto a todos os arestos
inespecíficos acima analisados.
É inservível o aresto oriundo de Tribunal de Justiça (fl. 414),
hipótese não prevista na alínea “a” do art. 896 da CLT.
O aresto de fls. 414/415 (TRT da 3ª Região) não diverge, mas sim
converge com o acórdão recorrido. O julgado veicula a tese de que, na
hipótese de terceirização, há litisconsórcio simples.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista do ISAE e
nego seguimento ao recurso de revista da Fundação Roberto Marinho.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROCESSO RR/ROS Nº 00639-2003-010-16-00-6
RECORRENTES: 1. INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA – ISAE
2. FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADOS: 1. ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
2. JOSÉ CALDAS GÓIS
RECORRIDOS: 1. JOANACI ALEXANDRE DA SILVA
2. OS MESMOS
ADVOGADOS: 1. ROBERTO CAMPELO MUNIZ DE SOUSA
2. OS MESMOS
RECURSO DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 14/09/06 (quinta-feira – fl. 409),
início do prazo recursal em 15/09/06 (sexta-feira) e término em 22/09/06.
Interposição do recurso de revista em 22/09/06 (fls. 410/426). Representação processual regular (fl. 427). Custas recolhidas pela Fundação Roberto
Marinho à fl. 277 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/03/06).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito
recursal, pretendendo valer-se do depósito efetuado pela Fundação Roberto
Marinho, o que não se admite, nos termos da Súmula nº 128/TST:
“III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a
empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide”
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista por deserção.
RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 14/09/06 (quinta-feira – fl.
409), início do prazo recursal em 15/09/06 (sexta-feira) e término em 22/
09/06. Interposição do recurso de revista em 22/09/06 (fls. 428/445).
Regular a representação processual (fls. 44 e 446/446v). Comprovado o
recolhimento das custas (fl. 277) e de depósito recursal em valor excedente à condenação (fls. 276 e 447).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls.
372/381, por meio do qual o TRT deu parcial provimento aos recursos
ordinários da Fundação Roberto Marinho e do ISAE, reduzindo as custas
processuais para R$ 60,00 calculadas sobre o valor de R$ 3.000,00 arbitrado
para a condenação. Embargos de declaração rejeitados às fls. 406/408.
Violação dos arts. 47, parágrafo único, 458, II, III, do CPC, 5º,
LIV e LV, da CF/88
Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de
revista com base na fundamentação em epígrafe.
Não há como constatar eventual afronta ao art. 458, II, III, do
CPC, o qual se refere especificamente à hipótese de negativa de prestação
jurisdicional (OJ nº 115 da SDI-I do TST). Se o TRT decidiu pela não
inclusão da Cooperativa no pólo passivo da lide, o que se pode discutir é
suposto erro de julgamento (pronunciamento alegadamente equivocado),
e não erro de procedimento (ausência de pronunciamento).
Não se observa provável vulneração ao art. 47 do CPC, o qual
contempla a hipótese do litisconsórcio necessário, visando a garantir a
eficácia da sentença. É que, no caso da responsabilidade solidária (pedido
deduzido em juízo pela reclamante e indeferido nas instâncias percorridas), pode o credor se voltar contra qualquer um dos devedores independentemente dos demais, não havendo a obrigatoriedade de que todos figurem no pólo passivo da lide. Em resumo, a hipótese é de litisconsórcio
facultativo.
Tudo indica que, se a reclamada Fundação Roberto Marinho
entende que deveria ser reconhecida responsabilidade de terceiro (no
caso, a Cooperativa), dada sua participação direta na relação jurídica
objeto da lide, o caso seria de chamamento ao processo, hipótese
disciplinada no art. 77, e não no art. 47, do CPC. De outro lado, quer
parecer que, se a reclamada Fundação Roberto Marinho, para fins de
defesa, queria ter acesso a documentos de terceiro (no caso, a Cooperativa), o caso seria de formular pedido de exibição, hipótese prevista
no art. 360, e não no art. 47, do CPC.
Não parece ter sido afrontado o art. 5º, LIV, LV, da CF/88, porquanto, de acordo com o TRT, o conjunto probatório constante nos autos
já revelou, por si mesmo, de maneira cabal, a irregularidade do trabalho
cooperado e a existência do vínculo de emprego com o ISAE, atribuindo
à Fundação Roberto Marinho apenas responsabilidade subsidiária. Sendo
assim, tem-se que, em tese, e a princípio, estava o julgador, uma vez
formada sua convicção (art. 131 do CPC), autorizado a dispensar quaisquer outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), o que afasta o alegado
cerceamento de defesa.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Violação dos arts. 3º e 442, parágrafo único, da CLT
Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de
revista por tais fundamentos.
Se o TRT afirmou que foram demonstradas a irregularidade na
Cooperativa e a existência de vínculo de emprego com o ISAE, somente
se poderia chegar a conclusão contrária mediante o revolvimento dos
fatos e provas, o que não se admite, conforme a Súmula nº 126 do TST.
Ficando estabelecido, desse modo, que a recorrente possui responsabilidade subsidiária pelo vínculo de emprego existente com o recor-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
rido ISAE, sem que se possa falar em prestação de serviço por meio de
Cooperativa, não há como constatar eventual violação dos arts. 3º e 442,
parágrafo único, da CLT (o qual tem aplicação somente quando há regularidade no trabalho cooperado).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Divergência jurisprudencial
São inespecíficos os arestos de fls. 439/442 (TRT’s da 3ª, da 4ª e
da 8ª Regiões). O primeiro julgado de fls. 439/440, bem como aqueles de
fls. 440/442, veiculam teses a partir da premissa da regularidade no trabalho cooperado, hipótese distinta da verificada no caso concreto, em que o
TRT da 16ª Região concluiu pela irregularidade. O segundo julgado de fl.
440 (TRT 3ª Região) trata de irregularidade mediante conluio entre cooperativa e cooperado, hipótese não analisada no acórdão recorrido.
Também é inespecífico o último aresto de fls. 442 (SDI-II do
TST), pois trata da hipótese de litisconsórcio necessário, no caso de mandado de segurança, relativamente às partes constantes no processo principal, questão distinta daquela examinada pelo TRT da 16ª Região. Inespecífico
ainda o último julgado de fl. 444 (TRT da 2ª Região), porquanto veicula tese
genérica sobre a observância do litisconsórcio necessário.
Aplica-se a Súmula nº 296/TST quanto a todos os arestos
inespecíficos acima analisados.
É inservível o aresto oriundo de Tribunal de Justiça (fl. 443),
hipótese não prevista na alínea “a” do art. 896 da CLT.
O aresto de fls. 443/444 (TRT da 3ª Região) não diverge, mas sim
converge com o acórdão recorrido. O julgado veicula a tese de que, na
hipótese de terceirização, há litisconsórcio simples.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista do ISAE e
nego seguimento ao recurso de revista da Fundação Roberto Marinho.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROCESSO RR/RO/PS Nº 00660-2003-010-16-00-1
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS
RECORRIDO (A): ROZÉLIA PARRIÃO MATOS
ADVOGADO (A): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA – ISAE
ADVOGADO (A): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Pressupostos extrínsecos
Está demonstrada a irregularidade de representação processual.
Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam
do substabelecimento de fl. 80, o qual é cópia sem autenticação com
espaços em branco para preenchimento a caneta apenas quanto ao número do processo e a Vara do Trabalho de origem.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas
em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no
sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento
juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada
nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na
fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de
representação processual.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007
117
PROCESSO RR/RO Nº 01217-2003-012-16-00-0
RECORRENTE/RECORRIDA: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS
RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE
ADVOGADO (A): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDO (A): LEVI SOARES DA SILVA
ADVOGADO (A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECURSO DE REVISTA DA FRM
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 559 e 578). Regular a representação
processual (fls. 295 e 597). Comprovado o recolhimento de custas (fl.
437) e de depósito recursal em montante superior ao valor da condenação
(fls. 436, 527 e 601).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 514/527 e 552/558, por meio do qual o TRT deu provimento parcial
aos recursos ordinários da FRM e do ISAE.
Violação dos arts. 47, parágrafo único, 458, II, III, do CPC, 5º,
LIV e LV, da CF/88 e divergência jurisprudencial
Não há como constatar eventual afronta ao art. 458, II, III, do
CPC, o qual se refere especificamente à hipótese de negativa de prestação
jurisdicional (OJ nº 115 da SDI-I do TST). Se o TRT decidiu pela não
inclusão da Cooperativa no pólo passivo da lide, o que se pode discutir é
suposto erro de julgamento (pronunciamento alegadamente equivocado),
e não erro de procedimento (ausência de pronunciamento).
Não se observa provável vulneração ao art. 47 do CPC, o qual
contempla a hipótese do litisconsórcio necessário, visando a garantir a
eficácia da sentença. É que, no caso da responsabilidade solidária (pedido
deduzido em juízo), pode o credor se voltar contra qualquer um dos devedores independentemente dos demais, não havendo a obrigatoriedade de
que todos figurem no pólo passivo da lide. Em resumo, a hipótese é de
litisconsórcio facultativo.
Tudo indica que, se a reclamada Fundação Roberto Marinho entende que deveria ser reconhecida responsabilidade de terceiro (no caso,
a Cooperativa), dada sua participação direta na relação jurídica objeto da
lide, o caso seria de chamamento ao processo, hipótese disciplinada no
art. 77, e não no art. 47, do CPC. De outro lado, quer parecer que, se a
reclamada Fundação Roberto Marinho, para fins de defesa, queria ter
acesso a documentos de terceiro (no caso, a Cooperativa), o caso seria de
formular pedido de exibição, hipótese prevista no art. 360, e não no art.
47, do CPC.
Não parece ter sido afrontado o art. 5º, LIV, LV, da CF/88,
porquanto, de acordo com o TRT, o conjunto probatório constante nos autos revelou por si mesmo, de maneira cabal, a irregularidade do trabalho cooperado e a existência do vínculo de emprego
com o ISAE. Sendo assim, tem-se que, em tese, e a princípio,
estava o julgador, uma vez formada sua convicção (art. 131 do
CPC), autorizado a dispensar quaisquer outras hipóteses de prova
(art. 130 do CPC), o que afasta o alegado cerceamento de defesa
da Fundação Roberto Marinho.
É inespecífico o aresto de fls. 593/594 (SDI-II do TST), pois
trata de litisconsórcio necessário em caso de mandado de segurança e
relativamente às partes constantes no processo principal, hipótese
distinta daquela verificada no acórdão recorrido. Também inespecífico
o último julgado de fls. 595/596 (TRT da 2ª Região), porquanto não
revela a partir de qual contexto fático foi emitida a tese sobre a
necessidade de observância do litisconsórcio necessário. Aplica-se a
Súmula nº 296/TST.
É inservível o aresto oriundo de Tribunal de Justiça (fl. 594),
hipótese não prevista na alínea “a” do art. 896 da CLT.
O aresto de fls. 594/595 (TRT da 3ª Região) não diverge, mas sim
converge com o acórdão recorrido. O julgado veicula a tese de que, na
hipótese de terceirização, há litisconsórcio simples.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Violação dos arts. 3º e 442, parágrafo único, da CLT e
divergência jurisprudencial
118
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007
Se o TRT afirmou que foram demonstradas a irregularidade na
Cooperativa e a existência de vínculo de emprego com o ISAE, somente
se poderia chegar a conclusão contrária mediante o revolvimento dos
fatos e provas, o que não se admite, conforme a Súmula nº 126 do TST.
Ficando estabelecido, desse modo, que havia relação de emprego
com o ISAE, e não a prestação de serviço por meio de Cooperativa, não
há como constatar eventual violação dos arts. 3º e 442, parágrafo único,
da CLT (o qual tem aplicação somente quando há regularidade na trabalho
cooperado).
São inespecíficos os arestos de fls. 590/ 593 (TRT’s das 3ª, 4ª
e 8ª Regiões), pois veiculam teses a partir de premissas fáticas (existência de regularidade no trabalho cooperado e de irregularidade mediante conluio) distintas daquela verificada no acórdão recorrido.
Aplica-se a Súmula nº 296/TST.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
RECURSO DE REVISTA DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Está evidenciada a deserção.
O ISAE não comprovou recolhimento de depósito recursal, constando nos autos somente comprovações feitas pela FRM (fls. 436, 527 e 601).
Aplica-se a Súmula nº 128/TST:
“III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a
empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento aos recursos de revista.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROCESSO RR/RO/PS Nº 01292-2003-004-16-00-7
RECORRENTE/RECORRIDA: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS
RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE
ADVOGADO (A): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDO (A): ANTÔNIA DO PERPÉTUO SOCORRO MENDES
ADVOGADO (A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECURSO DE REVISTA DA FRM
Pressupostos extrínsecos
Está demonstrada a irregularidade de representação processual.
Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam
do substabelecimento de fl. 90, o qual é cópia sem autenticação com
espaços em branco para preenchimento a caneta apenas quanto ao número do processo e a Vara do Trabalho de origem.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente
tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de
documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado
por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o
entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento
sem autenticação corresponde a documento juridicamente
inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada nem
relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001,
Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST
dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para
sanar a irregularidade de representação processual.
Nego seguimento ao recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Está evidenciada a deserção.
O ISAE não comprovou o recolhimento de depósito recursal,
constando nos autos somente comprovação feita pela FRM (fl.
359, 495).
Aplica-se a Súmula nº 128/TST:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a
empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento aos recursos.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROCESSO RR/RO/PS Nº 01293-2003-004-16-00-1
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS
RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA – ISAE
ADVOGADO (A): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDO (A): ARILSON OLIVEIRA PIRES
ADVOGADO (A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECURSO DE REVISTA DA FRM
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 460/461). Regular a representação processual (fls. 92 e 478). Comprovado o recolhimento de custas (fl. 359) e
depósito recursal no montante da condenação (fls. 326, 360, 398, 479).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 423/436 e 454/459, por meio do qual o TRT, em procedimento
sumaríssimo, deu provimento parcial aos recursos ordinários da FRM e do
ISAE.
Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 47, parágrafo
único, 458, II, III, do CPC, 3º e 442, parágrafo único, da CLT
Afastada a análise da fundamentação em epígrafe (art. 896, § 6º,
da CLT).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/88
De acordo com o TRT, o conjunto probatório revelou de
maneira cabal a irregularidade do trabalho cooperado e a existência do vínculo de emprego com a FRM. Sendo assim, tem-se que,
em tese, e a princípio, estava o julgador, uma vez formada sua
convicção (art. 131 do CPC), autorizado a dispensar outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), o que afasta o alegado cerceamento de defesa. De outro lado, a hipótese de litisconsórcio necessário (pretendida notificação da Cooperativa) é disciplinada
no art. 47 do CPC, ou seja, não há como constatar eventual afronta direta ao art. 5º, LIV, LV, da CF/88.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROCESSO RR/RO/PS Nº 01294-2003-004-16-00-6
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS
RECORRIDO (A): FRANCISCO XAVIER COSTA FERREIRA SANTOS
ADVOGADO (A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA – ISAE
ADVOGADO (A): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Pressupostos extrínsecos
Está demonstrada a irregularidade de representação processual.
Embora os poderes do advogado subscritor do recurso de revista advenham
do substabelecimento de fl. 90, juntado em via original, subsiste que os
poderes do advogado substalecente, por sua vez, adviriam do
substabelecimento de fl. 93, trazido em cópia sem autenticação.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente
tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de
documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado
por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o
entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento
sem autenticação corresponde a documento juridicamente
inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada nem
relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001,
Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST
dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para
sanar a irregularidade de representação processual.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROCESSO RR/RO Nº 01363-2003-012-16-00-6
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS
RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA – ISAE
ADVOGADO (A): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDO (A): IÊDA TAVARES DA ROCHA
ADVOGADO (A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECURSO DE REVISTA DA FRM
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 497/498). Regular a representação processual (fls. 88 e 515). Comprovado o recolhimento de custas (fl. 439) e
depósito recursal no montante da condenação (fls. 390, 438, 489).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 464/474 e 491/496, por meio do qual o TRT negou provimento ao
recurso ordinário da reclamante, deu provimento ao recurso ordinário do
ISAE e deu provimento parcial ao recurso ordinário da FRM.
Violação dos arts. 47, parágrafo único, 458, II, III, do CPC, 5º,
LIV e LV, da CF/88 e divergência jurisprudencial
Não há como constatar eventual afronta ao art. 458, II, III, do
CPC, o qual se refere especificamente à hipótese de negativa de prestação
jurisdicional (OJ nº 115 da SDI-I do TST). Se o TRT decidiu pela não
inclusão da Cooperativa no pólo passivo da lide, o que se pode discutir é
suposto erro de julgamento (pronunciamento alegadamente equivocado),
e não erro de procedimento (ausência de pronunciamento).
Não se observa provável vulneração ao art. 47 do CPC, o qual
contempla a hipótese do litisconsórcio necessário, visando a garantir a
eficácia da sentença. É que, no caso da responsabilidade solidária (pedido
deduzido em juízo), pode o credor se voltar contra qualquer um dos devedores independentemente dos demais, não havendo a obrigatoriedade de
que todos figurem no pólo passivo da lide. Em resumo, a hipótese é de
litisconsórcio facultativo.
Tudo indica que, se a reclamada Fundação Roberto Marinho
entende que deveria ser reconhecida responsabilidade de terceiro (no
caso, a Cooperativa), dada sua participação direta na relação jurídica
objeto da lide, o caso seria de chamamento ao processo, hipótese
disciplinada no art. 77, e não no art. 47, do CPC. De outro lado, quer
parecer que, se a reclamada Fundação Roberto Marinho, para fins de
defesa, queria ter acesso a documentos de terceiro (no caso, a Cooperativa), o caso seria de formular pedido de exibição, hipótese prevista
no art. 360, e não no art. 47, do CPC.
Não parece ter sido afrontado o art. 5º, LIV, LV, da CF/88, porquanto, de acordo com o TRT, o conjunto probatório constante nos autos
revelou por si mesmo, de maneira cabal, a irregularidade do trabalho
cooperado e a existência do vínculo de emprego com a FRM. Sendo assim,
tem-se que, em tese, e a princípio, estava o julgador, uma vez formada sua
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007
119
convicção (art. 131 do CPC), autorizado a dispensar quaisquer outras
hipóteses de prova (art. 130 do CPC), o que afasta o alegado cerceamento
de defesa da Fundação Roberto Marinho.
É inespecífico o aresto de fls. 511/512 (SDI-II do TST), pois
trata de litisconsórcio necessário em caso de mandado de segurança e
relativamente às partes constantes no processo principal, hipótese distinta daquela verificada no acórdão recorrido. Também inespecífico o último
julgado de fl. 513 (TRT da 2ª Região), porquanto não revela a partir de
qual contexto fático foi emitida a tese sobre a necessidade de observância
do litisconsórcio necessário. Aplica-se a Súmula nº 296/TST.
É inservível o aresto oriundo de Tribunal de Justiça (fl. 512),
hipótese não prevista na alínea “a” do art. 896 da CLT.
O aresto de fls. 512/513 (TRT da 3ª Região) não diverge, mas sim
converge com o acórdão recorrido. O julgado veicula a tese de que, na
hipótese de terceirização, há litisconsórcio simples.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Violação dos arts. 3º e 442, parágrafo único, da CLT e
divergência jurisprudencial
Se o TRT afirmou que foram demonstradas a irregularidade na
Cooperativa e a existência de vínculo de emprego com a FRM, somente se
poderia chegar a conclusão contrária mediante o revolvimento dos fatos
e provas, o que não se admite, conforme a Súmula nº 126 do TST.
Ficando estabelecido, desse modo, que havia relação de emprego
com a FRM, e não a prestação de serviço por meio de Cooperativa, não há
como constatar eventual violação dos arts. 3º e 442, parágrafo único, da
CLT (o qual tem aplicação somente quando há regularidade na trabalho
cooperado).
São inespecíficos os arestos de fls. 509/511 (TRT’s das 3ª, 4ª e 8ª
Regiões), pois veiculam teses a partir de premissas fáticas (existência de
regularidade no trabalho cooperado ou de irregularidade perpetrada com a
concorrência do empregado) distintas daquela verificada no acórdão recorrido. Aplica-se a Súmula nº 296/TST.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROCESSO RR/RO/PS Nº 01483-2003-004-16-00-9
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS
RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA – ISAE
ADVOGADO (A): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDO (A): VÂNIA ARAÚJO AMORIM
ADVOGADO (A): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 438/439). Regular a representação processual (fls. 81 e 456). Comprovado o recolhimento de custas (fl. 329) e
depósito recursal no montante da condenação (fls. 305, 330 e 459).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão
de fls. 400/413 e 432/437, por meio do qual o TRT, em procedimento sumaríssimo, deu provimento parcial aos recursos ordinários
da FRM e do ISAE.
Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 47, parágrafo
único, 458, II, III, do CPC, 3º e 442, parágrafo único, da CLT
Tratando-se de rito sumaríssimo, fica afastada de plano a análise
da fundamentação em epígrafe (art. 896, § 6º, da CLT).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/88
Não parece ter sido afrontado o dispositivo constitucional em
epígrafe, porquanto, de acordo com o TRT, o conjunto probatório constante nos autos revelou por si mesmo, de maneira cabal, a irregularidade
do trabalho cooperado e a existência do vínculo de emprego com a FRM.
120
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007
Sendo assim, tem-se que, em tese, e a princípio, estava o julgador, uma vez
formada sua convicção (art. 131 do CPC), autorizado a dispensar quaisquer outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), o que afasta o alegado
cerceamento de defesa da Fundação Roberto Marinho. De outro lado,
observa-se que a hipótese de litisconsórcio necessário (alegada necessidade de notificação da Cooperativa) é disciplinada no art. 47 do CPC, e não
na literalidade do referido dispositivo constitucional, de maneira que não
há como constatar eventual afronta direta (art. 896, § 6º, da CLT).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROCESSO RR/RO/PS Nº 01599-2003-004-16-00-8
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS
RECORRIDO (A): SANDRA REGINA SOUSA SANTOS
ADVOGADO (A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA – ISAE
ADVOGADO (A): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Pressupostos extrínsecos
Está demonstrada a irregularidade de representação processual.
Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam
do substabelecimento de fl. 80, o qual é cópia sem autenticação, com
espaços em branco para preenchimento a caneta apenas quanto ao número do processo e a Vara do Trabalho de origem.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas
em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no
sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento
juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada
nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na
fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de
representação processual.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROCESSO RR/RO/PS Nº 01603-2003-004-16-00-8
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS
RECORRIDO (A): RAIMUNDO COSTA VALE
ADVOGADO (A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA – ISAE
ADVOGADO (A): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Pressupostos extrínsecos
Está demonstrada a irregularidade de representação processual.
Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam do
substabelecimento de fl. 88, o qual é cópia sem autenticação com espaços
em branco para preenchimento a caneta apenas quanto ao número do
processo e a Vara do Trabalho de origem.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas
em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
D.O. PODER JUDICIÁRIO
público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no
sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento
juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada
nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na
fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de
representação processual.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROCESSO RR/RO Nº 01665-2003-003-16-00-3
RECORRENTE/RECORRIDA: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS
RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE
ADVOGADO (A): ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS
RECORRIDO (A): MARINELMA COSTA MEIRELES
ADVOGADO (A): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECURSO DE REVISTA DA FRM
Pressupostos extrínsecos
Está demonstrada a irregularidade de representação processual.
Embora os poderes do advogado subscritor do recurso de revista
advenham do substabelecimento de fl. 82, juntado em via original, subsiste
que os poderes do advogado substalecente, por sua vez, adviriam do
substabelecimento de fl. 81 verso, trazido em cópia sem autenticação.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas
em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no
sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento
juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada
nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na
fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de
representação processual.
Além disso, também está evidenciada a deserção.
O juízo de primeiro grau (fl. 308) fixou o valor da condenação em
R$ 10.000,00. Na interposição do recurso ordinário (fl. 362), a reclamada
comprovou o recolhimento de R$ 4.169,33. O TRT (fls. 440 e 464) não
alterou o montante da condenação. Na interposição do recurso de revista
(fl. 503), a demandada somente comprovou o recolhimento de R$ 5.447,96,
enquanto estava obrigada a recolher R$ 5.830,67, quantia suficiente para
satisfazer a totalidade da condenação.
Quando o valor que falta para atingir o montante da condenação
é inferior ao valor mínimo legal de R$ 9.617,29 (ATO.GP.TST nº 215/
06, DJ-17.07.2006), como ocorre no caso concreto, a complementação
exigida não tem como parâmetro o valor mínimo legal (R$ 4.169,33 + R$
5.447,96 = R$ 9.617,29), mas sim o montante da condenação (R$ 4169,33
+ R$ 5.830,67= R$ 10.000,00).
Cita-se a alínea “b” do inciso II da Instrução Normativa
nº 3/93 do TST:
“se o valor constante do primeiro depósito, efetuado no limite
legal, é inferior ao da condenação, será devida complementação de depósito em recurso posterior, observado o valor nominal remanescente da
condenação e/ou os limites legais para cada novo.”
A hipótese de exigência do recolhimento do mínimo legal, sempre integralmente (nunca mediante complementação), somente ocorre
quando o valor que falta para atingir o montante da condenação seja
superior ao mínimo legal e a recorrente não queira, ou não possa, satisfazer desde logo o montante da condenação.
Cita-se a Súmula nº 128/TST:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para
qualquer recurso.”
Nego seguimento ao recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Está evidenciada a deserção.
O ISAE não comprovou o recolhimento de depósito recursal,
constando nos autos somente comprovações insuficientes feitas pela FRM
(fls. 362,503).
Aplica-se a Súmula nº 128/TST:
“III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a
empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento aos recursos.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROCESSO RR/RO Nº 01666-2003-003-16-00-8
RECORRENTE/RECORRIDA: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS
RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE
ADVOGADO (A): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDO (A): ANNY KRISTEN PIRES MENDES
ADVOGADO (A): PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECURSO DE REVISTA DA FRM
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 481 e 500). Regular a representação
processual (fls. 96 e 518). Comprovado o recolhimento de custas (fl. 380)
e depósito recursal em montante superior ao valor da condenação (fls.
379, 455, 519).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 447/455 e 478/480, por meio do qual o TRT deu provimento parcial
aos recursos ordinários da FRM e do ISAE.
Violação dos arts. 47, parágrafo único, 458, II, III, do CPC, 5º,
LIV e LV, da CF/88 e divergência jurisprudencial
Não há como constatar eventual afronta ao art. 458, II, III,
do CPC, o qual se refere especificamente à hipótese de negativa de
prestação jurisdicional (OJ nº 115 da SDI-I do TST). Se o TRT
decidiu pela não inclusão da Cooperativa no pólo passivo da lide, o
que se pode discutir é suposto erro de julgamento (pronunciamento
alegadamente equivocado), e não erro de procedimento (ausência
de pronunciamento).
Não se observa provável vulneração ao art. 47 do CPC, o qual
contempla a hipótese do litisconsórcio necessário, visando a garantir a
eficácia da sentença. É que, no caso da responsabilidade solidária (pedido
deduzido em juízo), pode o credor se voltar contra qualquer um dos devedores independentemente dos demais, não havendo a obrigatoriedade de
que todos figurem no pólo passivo da lide. Em resumo, a hipótese é de
litisconsórcio facultativo.
Tudo indica que, se a reclamada Fundação Roberto Marinho entende que deveria ser reconhecida responsabilidade de
terceiro (no caso, a Cooperativa), dada sua participação direta
na relação jurídica objeto da lide, o caso seria de chamamento
ao processo, hipótese disciplinada no art. 77, e não no art. 47,
do CPC. De outro lado, quer parecer que, se a reclamada Fundação Roberto Marinho, para fins de defesa, queria ter acesso a
documentos de terceiro (no caso, a Cooperativa), o caso seria
de formular pedido de exibição, hipótese prevista no art. 360, e
não no art. 47, do CPC.
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007
121
Não parece ter sido afrontado o art. 5º, LIV, LV, da CF/88, porquanto, de acordo com o TRT, o conjunto probatório constante nos autos
revelou por si mesmo, de maneira cabal, a irregularidade do trabalho
cooperado e a existência do vínculo de emprego com o ISAE. Sendo
assim, tem-se que, em tese, e a princípio, estava o julgador, uma vez
formada sua convicção (art. 131 do CPC), autorizado a dispensar quaisquer outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), o que afasta o alegado
cerceamento de defesa da Fundação Roberto Marinho.
É inespecífico o aresto de fls. 514/515 (SDI-II do TST), pois
trata de litisconsórcio necessário em caso de mandado de segurança e
relativamente às partes constantes no processo principal, hipótese distinta daquela verificada no acórdão recorrido. Também inespecífico o último
julgado de fls. 516/517 (TRT da 2ª Região), porquanto não revela a partir
de qual contexto fático foi emitida a tese sobre a necessidade de observância do litisconsórcio necessário. Aplica-se a Súmula nº 296/TST.
É inservível o aresto oriundo de Tribunal de Justiça (fl. 515),
hipótese não prevista na alínea “a” do art. 896 da CLT.
O aresto de fls. 515/516 (TRT da 3ª Região) não diverge, mas sim
converge com o acórdão recorrido. O julgado veicula a tese de que, na
hipótese de terceirização, há litisconsórcio simples.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Violação dos arts. 3º e 442, parágrafo único, da CLT e
divergência jurisprudencial
Se o TRT afirmou que foram demonstradas a irregularidade na
Cooperativa e a existência de vínculo de emprego com o ISAE, somente
se poderia chegar a conclusão contrária mediante o revolvimento dos
fatos e provas, o que não se admite, conforme a Súmula nº 126 do TST.
Ficando estabelecido, desse modo, que havia relação de emprego
com o ISAE, e não a prestação de serviço por meio de Cooperativa, não
há como constatar eventual violação dos arts. 3º e 442, parágrafo único,
da CLT (o qual tem aplicação somente quando há regularidade na trabalho
cooperado).
São inespecíficos os arestos de fls. 511/514 (TRT’s das 3ª, 4ª e 8ª
Regiões), pois veiculam teses a partir de premissas fáticas (existência de
regularidade no trabalho cooperado e de irregularidade mediante conluio)
distintas daquela verificada no acórdão recorrido. Aplica-se a Súmula nº
296/TST.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
RECURSO DE REVISTA DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Está evidenciada a deserção.
O ISAE não comprovou recolhimento de depósito recursal, constando nos autos somente comprovações feitas pela FRM (fls. 379, 455, 519).
Aplica-se a Súmula nº 128/TST:
“III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a
empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento aos recursos de revista.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região
no exercício da Presidência
PROCESSO RR/RO/PS Nº 01668-2003-001-16-00-4
RECORRENTE/RECORRIDA: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADOS: JOSÉ CALDAS GÓIS E JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR E
ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS
RECORRIDO (A): EDINELZA TORRES DE BARROS SOBRINHA
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECURSO DE REVISTA DA FRM
122
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 415 e 434). Regular representação processual (fls. 81 e 452). Comprovado o recolhimento de custas (fl. 327) e
depósito recursal no montante da condenação (fls. 304, 326, 453).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão
de fls. 378/388 e 412/414, por meio do qual o TRT, em procedimento sumaríssimo, deu provimento parcial aos recursos ordinários
da FRM e do ISAE.
Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 47, parágrafo
único, 458, II, III, do CPC, 3º e 442, parágrafo único, da CLT
Afastada a análise da fundamentação em epígrafe (art. 896, § 6º,
da CLT).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/88
De acordo com o TRT, o conjunto probatório revelou de maneira
cabal a irregularidade do trabalho cooperado e a existência do vínculo de
emprego com o ISAE. Sendo assim, tem-se que, em tese, e a princípio,
estava o julgador, uma vez formada sua convicção (art. 131 do CPC),
autorizado a dispensar outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), o que
afasta o alegado cerceamento de defesa. De outro lado, a hipótese de
litisconsórcio necessário (pretendida notificação da Cooperativa) é disciplinada no art. 47 do CPC, ou seja, não há como constatar eventual
afronta direta ao art. 5º, LIV, LV, da CF/88.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
RECURSO DE REVISTA DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Está evidenciada a deserção, pois o ISAE não comprovou o recolhimento de depósito recursal, constando nos autos somente comprovações feitas pela FRM. Aplica-se a Súmula nº 128/TST: “III - Havendo
condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal
efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que
efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento aos recursos.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROCESSO RR/RO/PS Nº 01741-2003-003-16-00-0
RECORRENTE/RECORRIDA: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE
ADVOGADO (A): ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS
RECORRIDO (A): VERA LÚCIA MORAES BARBOSA
ADVOGADO (A): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECURSO DE REVISTA DA FRM
Pressupostos extrínsecos
Está demonstrada a irregularidade de representação processual.
Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam
do substabelecimento de fl. 83, o qual é cópia sem autenticação com
espaços em branco para preenchimento a caneta apenas quanto ao número do processo e a Vara do Trabalho de origem.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas
em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no
sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento
juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada
nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na
fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de
representação processual.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Nego seguimento ao recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Está evidenciada a deserção.
O ISAE não comprovou recolhimento de depósito recursal, constando nos autos somente comprovações feitas pela FRM (fls. 294, 326 e 442).
Aplica-se a Súmula nº 128/TST:
“III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a
empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento aos recursos de revista.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROCESSO RR/RO/PS Nº 01742-2003-001-16-00-2
RECORRENTE/RECORRIDA: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADOS: JOSÉ CALDAS GÓIS E JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR E
ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS
RECORRIDO (A): PATRÍCIO ALMIR DINIZ FILHO
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECURSO DE REVISTA DA FRM
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 403 e 424). Regular representação processual (fls. 84 e 443). Comprovado o recolhimento de custas (fl. 322) e depósito recursal em montante superior ao da condenação (fls. 323, 371, 598).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls.
355/371 e 396/402, por meio do qual o TRT, em procedimento sumaríssimo,
deu provimento parcial aos recursos ordinários da FRM e do ISAE.
Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 47, parágrafo
único, 458, II, III, do CPC, 3º e 442, parágrafo único, da CLT
Afastada a análise da fundamentação em epígrafe (art. 896, § 6º, da CLT).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/88
De acordo com o TRT, o conjunto probatório revelou de maneira
cabal a irregularidade do trabalho cooperado e a existência do vínculo de
emprego com o ISAE. Sendo assim, tem-se que, em tese, e a princípio,
estava o julgador, uma vez formada sua convicção (art. 131 do CPC),
autorizado a dispensar outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), o que
afasta o alegado cerceamento de defesa. De outro lado, a hipótese de
litisconsórcio necessário (pretendida notificação da Cooperativa) é disciplinada no art. 47 do CPC, ou seja, não há como constatar eventual
afronta direta ao art. 5º, LIV, LV, da CF/88.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
RECURSO DE REVISTA DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Está evidenciada a deserção, pois o ISAE não comprovou o recolhimento de depósito recursal, constando nos autos somente comprovações feitas pela FRM. Aplica-se a Súmula nº 128/TST: “III - Havendo
condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal
efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que
efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento aos recursos.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO RR/RO/PS Nº 01743-2003-001-16-00-7
RECORRENTE/RECORRIDA: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADOS: JOSÉ CALDAS GÓIS E JOSÉ CALDAS GÓIS
JÚNIOR
RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR E
ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS
RECORRIDO (A): TÂNIA MARIA ARRUDA SANTOS
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECURSO DE REVISTA DA FRM
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 426 e 445). Regular representação processual (fls. 82 e 464). Comprovado o recolhimento de custas (fl. 319) e depósito recursal em montante superior ao da condenação (fls. 318, 391, 468).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão
de fls. 373/391 e 419/425, por meio do qual o TRT, em procedimento sumaríssimo, deu provimento parcial aos recursos ordinários da
FRM e do ISAE.
Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 47, parágrafo
único, 458, II, III, do CPC, 3º e 442, parágrafo único, da CLT
Afastada a análise da fundamentação em epígrafe (art. 896, § 6º,
da CLT).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/88
De acordo com o TRT, o conjunto probatório revelou de maneira
cabal a irregularidade do trabalho cooperado e a existência do vínculo de
emprego com o ISAE. Sendo assim, tem-se que, em tese, e a princípio,
estava o julgador, uma vez formada sua convicção (art. 131 do CPC),
autorizado a dispensar outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), o que
afasta o alegado cerceamento de defesa. De outro lado, a hipótese de
litisconsórcio necessário (pretendida notificação da Cooperativa) é disciplinada no art. 47 do CPC, ou seja, não há como constatar eventual
afronta direta ao art. 5º, LIV, LV, da CF/88.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
RECURSO DE REVISTA DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Está evidenciada a deserção, pois o ISAE não comprovou o recolhimento de depósito recursal, constando nos autos somente comprovações feitas pela FRM. Aplica-se a Súmula nº 128/TST: “III - Havendo
condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal
efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que
efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento aos recursos.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROCESSO RR/RO/PS Nº 02086-2003-001-16-00-5
RECORRENTE/RECORRIDA: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS
RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE
ADVOGADO (A): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDO (A): EDSON ARAÚJO PEREIRA
ADVOGADO (A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECURSO DE REVISTA DA FRM
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 325 e 344). Regular representação processual (fls. 83 e 362). Comprovado o recolhimento de
custas (fl. 363) e depósito recursal em montante superior ao da
condenação (fls. 297, 364).
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007
123
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 292/297 e 322/324, por meio do qual o TRT, em procedimento
sumaríssimo, deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante.
Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 47, parágrafo
único, 458, II, III, do CPC, 3º e 442, parágrafo único, da CLT
Afastada a análise da fundamentação em epígrafe (art. 896, § 6º,
da CLT).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/88
De acordo com o TRT, o conjunto probatório revelou de
maneira cabal a irregularidade do trabalho cooperado e a existência do vínculo de emprego com o ISAE. Sendo assim, tem-se que,
em tese, e a princípio, estava o julgador, uma vez formada sua
convicção (art. 131 do CPC), autorizado a dispensar outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), o que afasta o alegado cerceamento de defesa. De outro lado, a hipótese de litisconsórcio necessário (pretendida notificação da Cooperativa) é disciplinada
no art. 47 do CPC, ou seja, não há como constatar eventual afronta direta ao art. 5º, LIV, LV, da CF/88.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
RECURSO DE REVISTA DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Está evidenciada a deserção, pois o ISAE não comprovou o recolhimento de depósito recursal, constando nos autos somente comprovações feitas pela FRM (fls. 297, 364). Aplica-se a Súmula nº 128/TST:
“III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a
empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento aos recursos.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROCESSO RR/RO/PS Nº 02093-2003-003-16-00-0
RECORRENTE/RECORRIDA: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE
ADVOGADO (A): IVAN LOUGON
RECORRIDO (A): JUVENIL FONSECA
ADVOGADO (A): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECURSO DE REVISTA DA FRM
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 398 e 419). Regular a representação
processual (fls. 82 e 438). Comprovado o recolhimento de custas (fl. 286)
e depósito recursal em montante superior ao da condenação (fls. 285,
314, 366, 442).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls.
353/366 e 391/397, por meio do qual o TRT, em procedimento sumaríssimo,
deu provimento parcial aos recursos ordinários da FRM e do ISAE.
Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 47, parágrafo
único, 458, II, III, do CPC, 3º e 442, parágrafo único, da CLT
Afastada a análise da fundamentação em epígrafe (art. 896, § 6º,
da CLT).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/88
De acordo com o TRT, o conjunto probatório revelou de maneira
cabal a irregularidade do trabalho cooperado e a existência do vínculo de
emprego com o ISAE. Sendo assim, tem-se que, em tese, e a princípio,
estava o julgador, uma vez formada sua convicção (art. 131 do CPC),
autorizado a dispensar outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), o que
afasta o alegado cerceamento de defesa. De outro lado, a hipótese de
124
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007
litisconsórcio necessário (pretendida notificação da Cooperativa) é
disciplinada no art. 47 do CPC, ou seja, não há como constatar
eventual afronta direta ao art. 5º, LIV, LV, da CF/88.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
RECURSO DE REVISTA DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Está evidenciada a deserção, pois o ISAE não comprovou o
recolhimento de depósito recursal, constando nos autos somente comprovações feitas pela FRM (fls. 285, 314, 366, 442). Aplica-se a
Súmula nº 128/TST:
“III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a
empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento aos recursos.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROCESSO RR/RO/PS Nº 02097-2003-001-16-00-5
RECORRENTE/RECORRIDA: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE
ADVOGADO (A): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDO (A): ANDRÉ LUÍS RIBEIRO CARNEIRO
ADVOGADO (A): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECURSO DE REVISTA DA FRM
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 335 e 354). Regular representação processual (fls. 85 e 373). Comprovado o recolhimento de custas (fl. 378) e
depósito recursal no montante da condenação (fls. 303, 377).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 294/303 e 328/334, por meio do qual o TRT, em procedimento
sumaríssimo, deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante.
Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 47, parágrafo
único, 458, II, III, do CPC, 3º e 442, parágrafo único, da CLT
Afastada a análise da fundamentação em epígrafe (art. 896, § 6º, da CLT).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/88
De acordo com o TRT, o conjunto probatório revelou de maneira
cabal a irregularidade do trabalho cooperado e a existência do vínculo de
emprego com o ISAE. Sendo assim, tem-se que, em tese, e a princípio,
estava o julgador, uma vez formada sua convicção (art. 131 do CPC),
autorizado a dispensar outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), o que
afasta o alegado cerceamento de defesa. De outro lado, a hipótese de
litisconsórcio necessário (pretendida notificação da Cooperativa) é disciplinada no art. 47 do CPC, ou seja, não há como constatar eventual
afronta direta ao art. 5º, LIV, LV, da CF/88.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
RECURSO DE REVISTA DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Está evidenciada a deserção, pois o ISAE não comprovou o recolhimento de depósito recursal, constando nos autos somente comprovações feitas pela FRM (fls. 303, 377). Aplica-se a Súmula nº 128/TST:
“III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a
empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento aos recursos.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO RR/RO/PS Nº 00008-2004-003-16-00-0
RECORRENTE/RECORRIDO: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE
ADVOGADO (A): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDO (A): JOSEANE COUTINHO LOPES
ADVOGADO (A): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECURSO DE REVISTA DA FRM
Pressupostos extrínsecos
Está demonstrada a irregularidade de representação processual.
Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam
do substabelecimento de fl. 86, o qual é cópia sem autenticação com
espaços em branco para preenchimento a caneta apenas quanto ao número do processo e a Vara do Trabalho de origem.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas
em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no
sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento
juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada
nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na
fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de
representação processual.
Nego seguimento ao recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Está evidenciada a deserção.
O ISAE não comprovou o recolhimento de depósito recursal,
constando nos autos somente comprovações feitas pela FRM (fl. 299).
Aplica-se a Súmula nº 128/TST:
“III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a
empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento aos recursos de revista.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROCESSO RR/RO/PS Nº 00018-2004-010-16-00-3
RECORRENTE/RECORRIDA: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS
RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE
ADVOGADO (A): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDO (A): MARILENE SOUSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO (A): FRANCISCO MENDES DE SOUSA
RECURSO DE REVISTA DA FRM
Pressupostos extrínsecos
Está demonstrada a irregularidade de representação processual.
Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam
do substabelecimento de fl. 98, o qual é cópia sem autenticação com
espaços em branco para preenchimento a caneta apenas quanto ao número do processo e a Vara do Trabalho de origem.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas
em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no
sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento
juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada
nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Mi-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
nistro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na
fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de
representação processual.
Nego seguimento ao recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Está evidenciada a deserção.
O ISAE não comprovou o recolhimento de depósito recursal,
constando nos autos somente comprovações feitas pela FRM (fls. 315,
347, 397, 417).
Aplica-se a Súmula nº 128/TST:
“III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a
empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento aos recursos de revista.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROCESSO RR/RO/PS Nº 00176-2004-003-16-00-5
RECORRENTE/RECORRIDA: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS
RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE
ADVOGADO (A): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR E ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS
RECORRIDO (A): EURIDICE DE MELLO GALLAS
ADVOGADO (A): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECURSO DE REVISTA DA FRM
Pressupostos extrínsecos
Está demonstrada a irregularidade de representação processual.
Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam
do substabelecimento de fl. 84, o qual é cópia sem autenticação com
espaços em branco para preenchimento a caneta apenas quanto ao número do processo e a Vara do Trabalho de origem.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas
em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no
sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento
juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada
nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na
fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de
representação processual.
Nego seguimento ao recurso de revista.
RECURSOS DE REVISTA DO ISAE (FLS. 403/428 E 443/459)
Pressupostos extrínsecos
Está evidenciada a deserção.
O ISAE não comprovou o recolhimento de depósito
recursal, constando nos autos somente comprovação feita pela
FRM (fls. 311, 334, 481).
Aplica-se a Súmula nº 128/TST:
“III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a
empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide”
Nego seguimento aos recursos de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento aos recursos.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007
125
PROCESSO RR/RO/PS Nº 00177-2004-010-16-00-8
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS
RECORRIDO (A): REGILENE ABREU DA SILVA BERTOLDO
ADVOGADO (A): FRANCISCO MENDES DE SOUSA
RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA – ISAE
ADVOGADO (A): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Pressupostos extrínsecos
Está demonstrada a irregularidade de representação processual.
Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam
do substabelecimento de fl. 85, o qual é cópia sem autenticação, com
espaços em branco para preenchimento a caneta apenas quanto ao número do processo e a Vara do Trabalho de origem.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas
em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no
sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento
juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada
nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na
fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de
representação processual.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROCESSO RR/RO/PS Nº 00280-2004-010-16-00-8
RECORRENTE/RECORRIDA: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS
RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE
ADVOGADO (A): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDO (A): SUELENE ANTÔNIA LOPES SILVA
ADVOGADO (A): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECURSO DE REVISTA DA FRM
Pressupostos extrínsecos
Está demonstrada a irregularidade de representação processual.
Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam
do substabelecimento de fl. 87, o qual é cópia sem autenticação com
espaços em branco para preenchimento a caneta apenas quanto ao número do processo e a Vara do Trabalho de origem.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas
em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no
sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento
juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada
nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na
fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de
representação processual.
Nego seguimento ao recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Está evidenciada a deserção.
O ISAE não comprovou recolhimento de depósito recursal,
constando nos autos somente comprovações feitas pela FRM (fls.
282, 299, 301).
Aplica-se a Súmula nº 128/TST:
126
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007
“III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a
empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento aos recursos de revista.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROCESSO RR/RO/RAP Nº 00564-2004-013-16-00-3
RECORRENTE/RECORRIDO: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS
RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE
ADVOGADO (A): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDO (A): MARIA D’AJUDA VASCONCELOS SOARES
ADVOGADO (A): PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECURSO DE REVISTA DA FRM
Pressupostos extrínsecos
Está demonstrada a irregularidade de representação processual.
Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam
do substabelecimento de fl. 91, o qual é cópia sem autenticação com
espaços em branco para preenchimento a caneta apenas quanto ao número do processo e a Vara do Trabalho de origem.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas
em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no
sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento
juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada
nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na
fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de
representação processual.
Nego seguimento ao recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Está evidenciada a deserção.
O ISAE não comprovou o recolhimento de depósito recursal, constando nos autos somente comprovações feitas pela FRM (fls. 283, 445).
Aplica-se a Súmula nº 128/TST:
“III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a
empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento aos recursos de revista.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROCESSO RR/RO/PS Nº 00568-2004-005-16-00-7
RECORRENTE/RECORRIDA: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE
ADVOGADO (A): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDO (A): DELMA NOGUEIRA GONÇALVES
ADVOGADO (A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECURSO DE REVISTA DA FRM
Pressupostos extrínsecos
Está demonstrada a irregularidade de representação processual.
Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do substabelecimento de fl. 91, o qual é cópia sem autenticação com
espaços em branco para preenchimento a caneta apenas quanto ao número do processo e a Vara do Trabalho de origem.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem
afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por
pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente,
sendo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na
fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives
Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na
fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual.
Nego seguimento ao recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Está evidenciada a deserção.
O ISAE não comprovou recolhimento de depósito recursal, constando nos autos somente comprovações feitas pela FRM (fls. 317, 344).
Aplica-se a Súmula nº 128/TST:
“III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a
empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento aos recursos de revista.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROCESSO RR/RO/PS Nº 00577-2004-005-16-00-8
RECORRENTE/RECORRIDA: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE
ADVOGADO (A): ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS
RECORRIDO (A): LUIZ GONZAGA SOUSA HOLANDA
ADVOGADO (A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECURSO DE REVISTA DA FRM
Pressupostos extrínsecos
Está demonstrada a irregularidade de representação processual.
Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista
adviriam do substabelecimento de fl. 90, o qual é cópia sem autenticação com espaços em branco para preenchimento a caneta apenas quanto ao número do processo e a Vara do Trabalho de origem.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no
sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento
juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001,
Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe
que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual.
Nego seguimento ao recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Está evidenciada a deserção.
O ISAE não comprovou o recolhimento de depósito recursal,
constando nos autos somente comprovação feita pela FRM (fl. 316).
Aplica-se a Súmula nº 128/TST:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a
empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento aos recursos.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROCESSO RR/RO/PS Nº 00578-2004-005-16-00-2
RECORRENTE/RECORRIDO: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS
RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE
ADVOGADO (A): ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS
RECORRIDO (A): MARIA ISABEL GARCIA SILVA
ADVOGADO (A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECURSO DE REVISTA DA FRM
Pressupostos extrínsecos
Está demonstrada a irregularidade de representação processual.
Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam
do substabelecimento de fl. 89, o qual é cópia sem autenticação com
espaços em branco para preenchimento a caneta apenas quanto ao número do processo e a Vara do Trabalho de origem.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas
em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no
sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento
juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada
nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na
fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de
representação processual.
Nego seguimento ao recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Está evidenciada a deserção.
O ISAE não comprovou o recolhimento de depósito recursal,
constando nos autos somente comprovações feitas pela FRM (fl. 317).
Aplica-se a Súmula nº 128/TST:
“III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a
empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento aos recursos de revista.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROCESSO RR/RO/PS Nº 00584-2004-005-16-00-0
RECORRENTE/RECORRIDA: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS
RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE
ADVOGADO (A): ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS
RECORRIDO (A): MILSON NORBERTO SANTOS
ADVOGADO (A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECURSO DE REVISTA DA FRM
Pressupostos extrínsecos
Está demonstrada a irregularidade de representação processual.
Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007
127
do substabelecimento de fl. 89, o qual é cópia sem autenticação com
espaços em branco para preenchimento a caneta apenas quanto ao número do processo e a Vara do Trabalho de origem.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas
em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no
sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento
juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada
nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na
fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de
representação processual.
Nego seguimento ao recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Está evidenciada a deserção.
O ISAE não comprovou o recolhimento de depósito recursal,
constando nos autos somente comprovação feita pela FRM (fl. 317).
Aplica-se a Súmula nº 128/TST:
“III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a
empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento aos recursos.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROCESSO RR/RO/PS Nº 00600-2004-007-16-00-7
RECORRENTE/RECORRIDA: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE
ADVOGADO (A): ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS
RECORRIDO (A): IRANILDO DE PAIVA DO VALE
ADVOGADO (A): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECURSO DE REVISTA DA FRM
Pressupostos extrínsecos
Está demonstrada a irregularidade de representação processual.
Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam
do substabelecimento de fl. 86, o qual é cópia sem autenticação com
espaços em branco para preenchimento a caneta apenas quanto ao número do processo e a Vara do Trabalho de origem.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente
tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de
documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado
por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o
entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento
sem autenticação corresponde a documento juridicamente
inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada nem
relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001,
Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST
dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para
sanar a irregularidade de representação processual.
Nego seguimento ao recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Está evidenciada a deserção.
O ISAE não comprovou o recolhimento de depósito
recursal, constando nos autos somente comprovação feita pela
FRM (fls. 283, 523).
Aplica-se a Súmula nº 128/TST:
128
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007
“III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a
empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento aos recursos.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROCESSO RR/RO/PS Nº 01029-2004-003-16-00-2
RECORRENTES: 1. INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA
2. FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADOS:
1. MAÍSE GARCÊS FEITOSA
2. JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDOS:
1. FABIANO BRITO DUAILIBE
2. OS MESMOS
ADVOGADOS:
1.ORLANDA DE BARROS PESSOA HELAL
2. OS MESMOS
RECURSO DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 359/360). Comprovado o recolhimento
das custas (fl. 289). Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual, porquanto os poderes da advogada subscritora do
recurso de revista, Drª. Maíse Garcês Feitosa (fl. 360), advêm do
substabelecimento de fl. 53, o qual é cópia sem autenticação.
Ora, o art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no
sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento
juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser
sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/
2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). Já a Súmula nº 383/TST
dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a
irregularidade de representação processual.
Também não restou satisfeito o recolhimento do depósito recursal,
haja vista que no primeiro grau de jurisdição o montante da condenação
foi fixado em R$ 5.000,00 (fls. 234/241), tendo a reclamada efetuado,
quando da interposição do recurso ordinário, depósito recursal no valor de
R$ 4.401,76 (fl. 288). No segundo grau de jurisdição, não foi alterado o
montante da condenação.
Dessa forma, na interposição do recurso de revista, a reclamada
estava obrigada a recolher, a título de depósito recursal, o valor complementar para atingir o montante da condenação, qual seja R$ 598,24. No
entanto, o ISAE não comprovou tal recolhimento, pretendendo valer-se
do que fora efetuado pela Fundação Roberto Marinho (fl. 394), o que não
se admite, conforme a Súmula nº 128:
“III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a
empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide”
Assim, não está evidenciada a possibilidade de conhecimento do
recurso.
RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 359/375). Custas recolhidas pelo Instituto Superior de Administração e Economia à fl. 289 (precedente TST-ERR-708543/2000, DJ-10/03/06).
Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual, porquanto os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José Caldas Góis Júnior (fl. 375), advêm do substabelecimento de fl.
162, o qual é cópia sem autenticação.
Ora, o art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no
sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento
juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser
sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/
2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). Já a Súmula nº 383/TST
dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a
irregularidade de representação processual.
Também não restou satisfeito o recolhimento do depósito recursal,
o que não se admite, conforme a Súmula nº 128/TST:
“III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas,
o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando
a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.”
Assim, não há como conhecer do recurso de revista.
CONCLUSÃO
Não conheço dos recursos do ISAE e da Fundação Roberto Marinho.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROCESSO RR/RO/PS Nº 01057-2004-004-16-00-6
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS
RECORRIDO (A): JOCELMA SOARES DE SOUSA
ADVOGADO (A): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA – ISAE
ADVOGADO (A): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Pressupostos extrínsecos
Está demonstrada a irregularidade de representação processual.
Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam
do substabelecimento de fl. 96, o qual é cópia sem autenticação, com
espaços em branco para preenchimento a caneta apenas quanto ao número do processo e a Vara do Trabalho de origem.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no
sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento
juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001,
Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe
que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROCESSO RR/RO/PS Nº 01059-2004-004-16-00-5
RECORRENTE/RECORRIDA: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE
ADVOGADO (A): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDO (A): JOSÉ RIBEIRO FILHO
ADVOGADO (A): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECURSO DE REVISTA DA FRM
Pressupostos extrínsecos
Está demonstrada a irregularidade de representação processual.
Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do substabelecimento de fl. 95, o qual é cópia sem autenticação com
espaços em branco para preenchimento a caneta apenas quanto ao número do processo e a Vara do Trabalho de origem.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem
afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por
pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente,
sendo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na
fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives
Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na
fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual.
Nego seguimento ao recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Está evidenciada a deserção.
O ISAE não comprovou o recolhimento de depósito recursal, constando nos autos somente comprovação feita pela FRM (fls. 289, 314).
Aplica-se a Súmula nº 128/TST:
“III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a
empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento aos recursos.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROCESSO RR/RO/PS Nº 01065-2004-004-16-00-2
RECORRENTE/RECORRIDO: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS
RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE
ADVOGADO (A): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDO (A): KYANIA MARIA MACAU DE PAIVA
ADVOGADO (A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECURSO DE REVISTA DA FRM
Pressupostos extrínsecos
Está demonstrada a irregularidade de representação processual.
Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam do
substabelecimento de fl. 97, o qual é cópia sem autenticação com espaços
em branco para preenchimento a caneta apenas quanto ao número do
processo e a Vara do Trabalho de origem.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem
afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado
por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o
entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento
sem autenticação corresponde a documento juridicamente
inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada nem
relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001,
Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST
dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para
sanar a irregularidade de representação processual.
Nego seguimento ao recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Está evidenciada a deserção.
O ISAE não comprovou o recolhimento de depósito recursal, constando
nos autos somente comprovações feitas pela FRM (fls. 313, 335, 445).
Aplica-se a Súmula nº 128/TST:
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007
129
“III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a
empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento aos recursos de revista.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROCESSO RR/RO/PS Nº 01078-2004-001-16-00-2
RECORRENTE/RECORRIDA: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS
RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE
ADVOGADO (A): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDO (A): JOSÉ DE RIBAMAR SANTOS LOBO
ADVOGADO (A): SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
RECURSO DE REVISTA DA FRM
Pressupostos extrínsecos
Está demonstrada a irregularidade de representação processual.
Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam
do substabelecimento de fl. 88, o qual é cópia sem autenticação com
espaços em branco para preenchimento a caneta apenas quanto ao número do processo e a Vara do Trabalho de origem.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em
juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade
de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36)
ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134).
Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento
sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal
(precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/
2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação
da parte para sanar a irregularidade de representação processual.
Nego seguimento ao recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Está evidenciada a deserção.
O ISAE não comprovou o recolhimento de depósito recursal,
constando nos autos somente comprovação feita pela FRM (fl. 390).
Aplica-se a Súmula nº 128/TST:
“III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a
empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento aos recursos de revista.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROCESSO RR/RO/PS Nº 01281-2004-003-16-00-1
RECORRENTE/RECORRIDA: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS
RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE
ADVOGADO (A): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDO (A): ROSSANNA KARLA SILVA SOARES
ADVOGADO (A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECURSO DE REVISTA DA FRM
Pressupostos extrínsecos
Está demonstrada a irregularidade de representação processual.
Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam
do substabelecimento de fl. 61, o qual é cópia sem autenticação com
espaços em branco para preenchimento a caneta apenas quanto ao número do processo e a Vara do Trabalho de origem.
130
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em
juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade
de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36)
ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134).
Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento
sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal
(precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/
2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação
da parte para sanar a irregularidade de representação processual.
Nego seguimento ao recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Está evidenciada a deserção.
O ISAE não comprovou o recolhimento de depósito recursal, constando nos autos somente comprovação feita pela FRM (fl. 275, 297).
Aplica-se a Súmula nº 128/TST:
“III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a
empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento aos recursos.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROCESSO RR/RO/PS Nº 01288-2004-003-16-00-3
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS
RECORRIDO (A): JANE CARLA GARCIA LINDOSO
ADVOGADO (A): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA – ISAE
ADVOGADO (A): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Pressupostos extrínsecos
Está demonstrada a irregularidade de representação processual.
Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam
do substabelecimento de fl. 89, o qual é cópia sem autenticação, com
espaços em branco para preenchimento a caneta apenas quanto ao número do processo e a Vara do Trabalho de origem.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas
em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no
sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento
juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada
nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na
fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de
representação processual.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROCESSO RR/RO Nº 01449-2004-012-16-00-0
RECORRENTE/RECORRIDA: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE
ADVOGADO (A): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDO (A): ANTÔNIO JOSÉ NEVES DE ARAÚJO
ADVOGADO (A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECORRIDA: CODESCOOPMAR – COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO
ADVOGADO (A): LORENA GOMES PIMENTA
RECURSO DE REVISTA DA FRM
Pressupostos extrínsecos
Está demonstrada a irregularidade de representação processual.
Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam
do substabelecimento de fl. 90, o qual é cópia sem autenticação com
espaços em branco para preenchimento a caneta apenas quanto ao número do processo e a Vara do Trabalho de origem.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas
em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no
sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento
juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada
nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na
fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de
representação processual.
Nego seguimento ao recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Está evidenciada a deserção.
O ISAE não comprovou recolhimento de depósito recursal, constando nos autos somente comprovações feitas pela FRM (fls. 320, 340,
381).
Aplica-se a Súmula nº 128/TST:
“III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a
empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento aos recursos de revista.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROCESSO RR/RO Nº 01463-2004-012-16-00-3
RECORRENTES: 1.INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA
2. FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADOS:
1. MAÍSE GARCÊS FEITOSA
2. JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDOS:
1. KARLA ROCHA PACHÊCO
2. OS MESMOS
ADVOGADOS:
1. LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
2. OS MESMOS RECURSO DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 480/481). Custas recolhidas pela
Fundação Roberto Marinho à fl. 373 (precedente TST-E-RR-708543/
2000, DJ-10/03/06). Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito recursal, o que não se admite, conforme a Súmula
nº 128/TST: “III - Havendo condenação solidária de duas ou mais
empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as
demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua
exclusão da lide.”
Está evidenciada, ainda, a irregularidade da representação, porquanto não há nos autos procuração ou substabelecimento que outorgue
poderes à advogada subscritora do recurso de revista, Drª. Maíse Garcês
Feitosa (fl. 481), o que não se admite.
Ante o exposto, não está evidenciada a possibilidade de conhecimento.
RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 480/498). Comprovado o recolhimento
das custas (fl. 373) e do depósito recursal (fls. 372 e 512). Contudo, está
evidenciada a irregularidade de representação processual, porquanto os
poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José Caldas Góis
Júnior (fl. 498), advêm do substabelecimento de fl. 85, o qual é cópia sem
autenticação.
Ora, o art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias
apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente
tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por
pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo
certo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase
recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra,
DJ-29/11/2002).
Assim, não há como conhecer do recurso de revista.
CONCLUSÃO
Não conheço dos recursos do ISAE e da Fundação Roberto Marinho.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROCESSO RR/RO Nº 01489-2004-012-16-00-1
RECORRENTES: 1. INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA – ISAE
2. FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADOS:
1. ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
2. JOSÉ CALDAS GÓIS
RECORRIDOS:
1. VANDERLEY SANTOS ARAÚJO
2. OS MESMOS
ADVOGADOS:
1. LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
2. OS MESMOS
RECURSO DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 456/457). Representação processual
regular (fl. 474). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl.
353 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/03/06).
Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito recursal, pretendendo valer-se do depósito efetuado pela Fundação Roberto Marinho, o que não se admite, nos termos da Súmula
nº 128/TST:
“III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais,
quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua
exclusão da lide”
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista por deserção.
RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 456 e 475). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 353) e de depósito recursal (fl. 352).
Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual.
Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José
Caldas Góis, advêm do substabelecimento de fl. 89, o qual é cópia sem
autenticação (art. 830 da CLT, OJ nº 36 da SDI-I do TST, OJ nº 134 da
SDI-II do TST, precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives
Gandra, DJ-29/11/2002, e Súmula nº 383/TST).
Sendo assim, não se constata a possibilidade de conhecimento.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não conheço dos recursos de revista.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007
131
PROCESSO RR/RO/PS Nº 00448-2005-005-16-00-0
RECORRENTE/RECORRIDO: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO (A): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE
ADVOGADO (A): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDO (A): CLÁUDIA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO (A): PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECURSO DE REVISTA DA FRM
Pressupostos extrínsecos
Está demonstrada a irregularidade de representação processual.
Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam
do substabelecimento de fl. 107, o qual é cópia sem autenticação com
espaços em branco para preenchimento a caneta apenas quanto ao número do processo e a Vara do Trabalho de origem.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas
em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no
sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento
juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada
nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na
fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de
representação processual.
Nego seguimento ao recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Está evidenciada a deserção.
O ISAE não comprovou o recolhimento de depósito recursal,
constando nos autos somente comprovações feitas pela FRM (fls. 298,
320, 423).
Aplica-se a Súmula nº 128/TST:
“III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a
empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento aos recursos de revista.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
DESPACHO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Processo TRT - MS Nº 00032-2007-000-16-00-2
RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRCIA ANDREA FARIAS DA
SILVA
IMPETRANTE : EVANGELINA BARROS DOS SANTOS PACHECO
ADVOGADO: ALESSANDRO SILVA DE MESQUITA
AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
LITISCONSORTE: CARLOS SOUZA
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE TRT DA 16ª REGIÃO
DESPACHO
Vistos etc.
Mandado de segurança que impetra Evangelina Barros dos Santos
Pacheco em face do ato perpetrado pelo Exmo. Juiz do Trabalho da 1ª
Vara do Trabalho de São Luís que, no autos da reclamação movida contra
Evangelina Pacheco (RT nº 2374/03), pessoa distinta da impetrante,
passou a dirigir notificações, colocando-a em situação constrangedora de
acordo com o art. 10, §3º da Lei 10.741/2003 (Lei do Idoso).
Em vista do exposto, e alegando ilegitimidade da parte, requer a
nulidade do processo que, indevidamente passou a figurar como ré.
Com a inicial vieram procuração e vários outros documentos.
Em síntese, é o relatório.
132
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007
Decido.
Sabe-se que o mandado de segurança é a ação civil pela qual as
pessoas, físicas e jurídicas, ou mesmo entes despersonalizados, buscam
proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por
habeas corpus ou por habeas data, violado, ou na iminência de sofrer
violação, por parte de autoridade investida da função pública que age
ilegalmente ou com abuso de poder.
Esclarece o art. 8º da Lei 1.533/51, que regula o processamento
do writ, que será indeferida a petição inicial se lhe faltar algum dos requisitos exigidos. O art. 6º, por outro lado, adverte que a inicial deve ser
apresentada acompanhada dos documentos que a instruírem. Vê-se, portanto, que na ação de mandado de segurança a prova é pré-constituída,
devendo a parte impetrante providenciar a produção de todas as provas
documentais necessárias logo com a petição inicial.
Nesse sentido, verifica-se da narrativa da própria petição inicial,
assim como do exame da documentação que a instruiu, que a pretensão da
impetrante visa a declaração da nulidade da reclamação trabalhista na qual
figura equivocadamente como parte reclamada (RT nº 2374/03).
Com efeito, referida ação trabalhista corre na primeira instância
e em análise das provas dos autos do mandado de segurança não encontramos nenhum pedido da impetrante para que seu nome fosse excluído da
lide, tampouco o ato judicial impugnado que justificasse o presente
mandamus. Ademais, observa-se à fl. 08 que ação a que se refere foi
protocolada em 03/12/2003 e a audiência de instrução foi realizada em
27/01/2004 (Ata – fl.10), sem qualquer manifestação da impetrante
objetivando a sua exclusão do processo, por ilegitimidade passiva.
E como bem se sabe, a finalidade do mandado de segurança é
proteger direito líquido e certo ameaçado por ato abusivo ou ilegal perpetrado por autoridade coatora, o que não se vislumbra no caso vertente.
Destarte, deixando a impetrante de colacionar nos autos o
ato impugnado, falhando quanto à instrução do processo, nada não
resta, a não ser indeferir o presente mandamus liminarmente (Lei
1.533/51, arts. 6º e 8º), extinguindo o presente feito sem julgamento
do mérito, com arrimo nas disposições contidas no art. art. 267, IV
c/c do art. 282, VI, do CPC.
Custas processuais no importe de R$ 20,00, calculadas sobre valor da causa, pela impetrante.
Publique-se.
São Luís (MA), 23 de janeiro de 2007.
Márcia Andrea Farias da Silva
Desembargadora Relatora
NOTIFICAÇÕES
NOTIFICAÇÃO - EMBARGOS
Pela presente ficam notificados os embargados abaixo, através de seus
advogados, para apresentarem impugnação aos Embargos Declaratórios,
no prazo de 05 (cinco) dias.
1-TRT-ED-RO/RAPS-2095/2002.001.16.00.5
Embargante: TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Embargado(a): WASHINGTON LUÍS DE SOUSA FURTADO.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Pedro Duailibe Mascarenhas.
2-TRT-ED-ROPS-2096/2002.001.16.00.0
Embargante: TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Embargado(a): TERESINHA DE JESUS SENA GUIMARÃES.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Pedro Duailibe Mascarenhas.
3-TRT-ED-ROPS-2117/2002.001.16.00.7
Embargante: TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Embargado(a): ILDEGARDES DE JESUS SIMEÃO DA SILVA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Pedro Duailibe Mascarenhas.
4-TRT-ED-RO-1786/2004.004.16.00.2
Embargante: PETRÓLEO SABBÁ S/A.
Embargado(a): DOMINGOS RODRIGUES SILVA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Antônio Ernane Cacique de New York.
5-TRT-ED-ROPS-619/2005.001.16.00.6
Embargante: TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Embargado(a): ORLANDO FRANCISCO DA SILVA (ESPÓLIO DE).
Ao(a) sr(a) advogado(a): Pedro Duailibe Mascarenhas.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
6-TRT-ED-ROPS-005/2005.018.16.00.6
Embargante: COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE SAÚDE DO
ESTADO DO MARANHÃO-COMSAEMA.
Embargados: LINDALVA CARVALHO DA ROCHA
& ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E
À INFÂNCIA-AMAI.
Aos srs advogados: Orlando da Silva Campos
Adler Gomes Leitão.
7-TRT-ED-ROPS-007/2005.018.16.00.5
Embargante: COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE SAÚDE DO
ESTADO DO MARANHÃO-COMSAEMA.
Embargados: CLÁUDIA LÚCIA DA ROCHA MACEDO
& ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E
À INFÂNCIA-AMAI.
Aos srs advogados: Orlando da Silva Campos
Adler Gomes Leitão.
8-TRT-ED-ROPS-009/2005.018.16.00.4
Embargante: COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE SAÚDE DO
ESTADO DO MARANHÃO-COMSAEMA.
Embargados: JOSÉ MARIA SOUSA SOEIRO
& ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E
À INFÂNCIA-AMAI.
Aos srs advogados: Orlando da Silva Campos
Adler Gomes Leitão.
9-TRT-ED-ROPS-174/2006.013.16.00.5
Embargante: VIENA SIDERÚRGICA DO MARANHÃO S/A.
Embargado(a): HERISBERTO MARQUES DE ALMEIDA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Gicelia Darc Alves de Araújo Khoury.
São Luís, 26 de janeiro de 2007.
Giani Maria Costa de Souza
Diretora do SRJE
NOTIFICAÇÕES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01129-2002-001-16-00
RECLAMANTE: Jose Ribamar Sousa Barbosa
Advogado: Alexandre Magno Lima
RECLAMADO: Turimar - Turismo Maritimo Ltda
Advogado: Gustavo Albuquerque Belfort
Fica notificado(a) Alexandre Magno Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Defiro o pedido de fls. 74. Abra-se vistas ao advogado. Notifique-se.São
Luís - 29/09/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do
Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00158-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Maria Do Rosario Silva Pereira
Advogado: Maria Luiza Pinheiro Araújo
RECLAMADO: Jose Gilmar Campos Da Silva
Advogado: Pompeu Galdino de Abreu Neto
Fica notificado(a) Maria Luiza Pinheiro Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Reitere-se a notificação de fls. 42, intimando o reclamante, via postal,
assim como seu procurador, via diário, para, no prazo de 15 dias, informar
o atual endereço da reclamada e de seus sócios, advertindo-se que, em
permanecendo inerte, será determinada a suspensão da execução pelo
prazo de um ano, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80. São Luís
- 26/09/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00420-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Marcos Aurélio Santos da Silva
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição
RECLAMADO: Margarida Castelo Branco Dominici - ME
Advogado: Antonio Roberto Pires Da Costa
Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Considerando a possibilidade dos embargos de declaração acarretarem efeito
modificativo à decisão embargada, notifiquem-se as partes para apresentarem sua impugnação.São Luís - 14/07/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE
SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00005-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Marlon Gomes Araujo
Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro
RECLAMADO: Engel - Engenharia Ltda.
Fica notificado DRª LEONIA ALENCAR,, ADVOGADA DA ENGEL &
DRª ANA LETÍCIA FREITAS, ADV. CEMAR para: Vistos, etc.
Notifiquem-se as partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial de
fls. 127/132, no prazo de dez dias.São Luís - 27/07/2006. Dr(a). JAMES
MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00707-1999-001-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato Soares Filho
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiros S/A
Advogado: PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO
Fica notificado(a) PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Defiro o pedido. Abra-se vistas aos advogados, mencionados às fls. 81.
Notifique-se. São Luís - 29/09/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00423-1997-001-16-00
RECLAMANTE: Edvaldo Nasare Silva.
Advogado: Hélio Rodrigues Dias
RECLAMADO: A. O. Andrade(Comercial Andracon Premoldados)
Advogado: Mario de Andrade Macieira
Fica notificado(a) Hélio Rodrigues Dias, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conforme se depreende do exame dos autos, o
exequente foi oportunamente intimado para adotar as providências
necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem
exclusivamente de sua competência, no entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo.
Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, e 267, II e III, c/
c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório,
devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em
julgado deste decisum.
Notifique-se o(a) autor(a), via postal e seu procurador, via diário.São Luís
- 27/09/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00094-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Jose Arlan Santos Silva
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Jose Antonio Braga Nobre
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Indefiro o pedido de fls. 33, eis que compete ao patrono do reclamante dar
ciência a sua constituinte da desistência pretendida. É o que dispõe o art.
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007
133
45 do CPC. Notifique-se a advogada, com a advertência de que por dez dias
após a formalização da desistência (prova da comunicação da desistência
à constituinte) continuará habilitado para representar os interesse da obreira,
sob pena de responder pelos prejuízos porventura existentes.São Luís 29/09/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02018-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Antonio Gonçalo Gonçalves
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Empresa Nossa Senhora do Perpétuo Socorro Ltda.
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Reitere-se a notificação do exequente para que adote providências necessárias ao andamento do feito, em 15 dias, sob pena de extinção da execução, na forma dos arts. 794, III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC. São
Luís - 27/09/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do
Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00829-1998-001-16-00
RECLAMANTE: Conceiçao De Maria Santos Silva
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: J.G. Da Silva Dias Representacoes
Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante o teor da certidão supra, intime-se o reclamante, via postal, assim
como seu procurador, via diário, para, no prazo de 15 dias, informar o
atual endereço da reclamada e de seus sócios, advertindo-se que, em permanecendo inerte, será determinada a suspensão da execução pelo prazo
de um ano, nos termos do art. 40, § 2º, da lei 6.830/80. São Luís - 26/09/
2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00220-2002-001-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato Rosa
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
RECLAMADO: PRELTINS PREMOLDADOS DO TOCANTINS LTDA
Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho
Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Frustrada a tentativa de penhora on-line nas contas do executado.
Reitere-se a notificação de fls. 51, ao reclamante, via postal, assim
como, para o seu procurador, via diário, para indicar bens da reclamada passíveis de penhora ou requerer o que lhe convier, em quinze
dias, sob pena de extinção da execução na forma dos arts. 794 III, e
267, II e III, c/c o art. 598 do CPC.São Luís - 26/09/2006. Dr(a).
JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da
1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00391-2002-001-16-00
RECLAMANTE: Divanir Pereira Castro
Advogado: João Damasceno Corrêa Moreira
RECLAMADO: Comercial Goncalves
Fica notificado(a) João Damasceno Corrêa Moreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se o exequente, através do seu patrono, para, no prazo de dez
dias, manifestar-se acerca da certidão de fls. 71-verso, do Sr. oficial de
justiça. São Luís - 27/09/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
134
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02397-2000-001-16-00
RECLAMANTE: Adalberto Ribeiro Costa
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Telecon - Telecomunicaçoes E Eletrica Ltda
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante a certidão supra, intime-se o reclamante, via postal, assim como seu
procurador, via diário, para, no prazo de 15 dias, informar o atual endereço da reclamada e de seu sócios, advertindo-se que, em permanecendo
inerte, será determinada a suspensão da execução pelo prazo de um ano,
nos termos do art. 40, § 2º, da lei 6.830/80. São Luís - 26/09/2006. Dr(a).
JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª
Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02179-2001-001-16-00
RECLAMANTE: Kerlenio Mauricio Ferreira
Advogado: Maria Augusta Alves Pereira
RECLAMADO: Colegio Alternativo Ltda - (Rep. Otton Passos De Sa)
Fica notificado(a) Maria Augusta Alves Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se o reclamante para requerer o que lhe convier ante a certidão
negativa de citação da reclamada, de fls. 40-verso, em quinze dias, sob
pena de extinção da execução na forma dos arts. 794 III, e 267, II e III, c/
c o art. 598 do CPC.São Luís - 02/10/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO
ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de
São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01640-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Maria Lucia Correa Da Silva
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: Maria Lucia
Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se a reclamante, na pessoa do seu procurador, para indicar bens do executado passíveis de penhora, ou requerer o que lhe
convier, no prazo de 15 dias. São Luís - 27/07/2006. Dr(a). JAMES
MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02382-2001-001-16-00
RECLAMANTE: Edmilson Silva Santos
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Preltins Engenharia Ltda
Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se o exequente, através do seu patrono, para, no prazo de dez
dias, manifestar-se acerca do documento de fls. 45. Cumpra-se.São Luís 25/09/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02365-2001-001-16-00
RECLAMANTE: Jose Francisco Moreira
Advogado: EUVALDO SANTOS FONTINELLE
RECLAMADO: G.M.C. Engenharia E Serviços Ltda
Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTINELLE, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Notifique-se o reclamante, assim como seu patrono, para manifestar-se
quanto a certidão de fls. 117, ou requerer o que lhe convier, em 15 dias, sob
pena de extinção, na forma dos arts. 794, III e 267, II e III, c/c o art. 598
do CPC.São Luís - 27/09/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02204-2001-001-16-00
RECLAMANTE: Domingos De França Souza
Advogado: José Raimundo Soares Montenegro
RECLAMADO: Remoel Engenharia E Terraplanagem Comercio E Industria Ltda.
Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho
Fica notificado(a) José Raimundo Soares Montenegro, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Conforme se depreende do exame dos autos, o
exequente foi oportunamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência, no entanto, se manteve absolutamente inerte
por longo prazo.
Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, e 267, II e III, c/c o
art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste
decisum.
Notifique-se o(a) autor(a), via postal e seu procurador, via diário.São Luís
- 27/09/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01816-2001-001-16-00
RECLAMANTE: Neuton Araujo De Carvalho Dias
Advogado: EUVALDO SANTOS FONTINELLE
RECLAMADO: Motel Beija-FlorAdvogado: Jorgetans Damasceno
Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTINELLE, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se a parte exequente, através do seu patrono, para, no
prazo de dez dias, manifestar-se acerca da certidão de fls. 155verso, do Sr. oficial de justiça. São Luís - 25/09/2006. Dr(a). JAMES
MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02285-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Alberto Barros Bernardes
Advogado: Douglas Alberto Bahia de Oliveira
RECLAMADO: Nanasel Manutenção de Condomínio e Serviços Gerais Ltda.
Fica notificado(a) Douglas Alberto Bahia de Oliveira, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante a certidão supra, notifique-se o patrono da parte exequente para
indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, dando assim
seguimento a execução, sob pena de suspensão do feito, na forma do art.
40 da lei 6.830/80.São Luís - 24/01/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE
SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01848-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Gilson Henrique Sousa Ferreira
Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz
RECLAMADO: Nanasel Manutenção de Condomínio e Serviços Gerais Ltda.
Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante a certidão supra, notifique-se o patrono da parte exequente para
indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, dando assim
seguimento a execução, sob pena de suspensão do feito, na forma do art.
40 da lei 6.830/80.São Luís - 24/01/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00185-2001-001-16-00
RECLAMANTE: Wilson Oliveira Dos Santos
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Distribuidora Iris Ltda (Prop. Celia Maria Pires Feitosa)
Advogado: Francisco José Ramos da Silva
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se o exequente, através do seu patrono, para, no prazo de dez
dias, manifestar-se acerca do expediente de fls. 86 e 88. Cumpra-se.São
Luís - 02/10/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do
Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00169-2002-001-16-00
RECLAMANTE: Epitacio Sousa Silva
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: Produtos Alimenticios Araguari Ltda
Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Frustrada a tentativa de penhora on-line nas contas do executado, notifique-se o exequente para indicar bens da reclamada passíveis de penhora ou
requerer o que lhe convier, em 30 dias, sob pena de extinção da execução
na forma dos arts. 794 III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC.São Luís
- 02/10/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01029-2002-001-16-00
RECLAMANTE: Jocelia Mohana Aragao Moebus
Advogado: Paulo Afonso Cardoso
RECLAMADO: Hotel Pousada Ribeirao Ltda
Advogado: Sebastião Silva Magalhães
Fica notificado(a) Paulo Afonso Cardoso, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se a exequente, através do seu patrono, para, no prazo de dez
dias, manifestar-se acerca da certidão do Sr. oficial de justiça de fls. 90verso. São Luís - 02/10/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIASJuiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00244-2001-001-16-00
RECLAMANTE: Patricia Regina Amaral Da Silva
Advogado: Walter Castro E Silva Filho
RECLAMADO: Papelaria Sao Pedro-Heider Santiago Amaral
Advogado: Lucyléa Gonçalves França
Fica notificado(a) Lucyléa Gonçalves França, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Reitere-se a notificação de fls. 110 ( converto em penhora os depósitos
comprovados às fls. 105), desta feita, via diário.São Luís - 05/09/2006.
Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02538-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Antonio Sergio Silva
Advogado: Ivaldo de Oliveira Ricci
RECLAMADO: Comercial Lider
Advogado: Júlia Maria Amin Castro
Fica notificado(a) Ivaldo de Oliveira Ricci, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007
135
Notifique-se a parte adversa para apresentar suas contra-razões,
ao recurso, querendo.São Luís - 29/09/2006. Dr(a). JAMES
MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª
Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01556-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Josilene Da Silva
Advogado: Walber Lima Brito
RECLAMADO: Marconi Cunha Pacheco
Advogado: Antonio Carvalho Filho
Fica notificado(a) Walber Lima Brito, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Vistos, etc.
Defiro o pedido de fls. 28. Notifique-se a reclamante para informar o atual
e correto endereço do reclamado ou requerer o que lhe convier, em 15
dias.São Luís - 04/09/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00598-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Clênia Rodrigues da Conceição
Advogado: Ítalo Benedito Guimarães Torreão
RECLAMADO: Colégio Divino Mestre
Fica notificado(a) Ítalo Benedito Guimarães Torreão, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante o teor da certidão de fls. 34, intime-se o reclamante, via diário, para,
no prazo de 15 dias, informar o novo endereço da reclamada, advertindose que, em permanecendo inerte, será determinada a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, § 2º, da lei 6.830/80.São
Luís - 05/10/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00322-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Ywandson Lopes Silva
Advogado: Paulo Henrique Azevedo Lima
RECLAMADO: M.A. N. Lima
Fica notificado(a) Paulo Henrique Azevedo Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Reitere-se a notificação de fls. 28 ( comparecer a este Juízo a fim de
receber as guias de seguro desemprego e a CTPS do reclamante), desta
feita ao patrono do reclamante, via diário. São Luís - 12/09/2006. Dr(a).
ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01035-2002-001-16-00
RECLAMANTE: William Da Silva Moraes
Advogado: Leônia Figueiredo Alencar
RECLAMADO: Cosergel - Comercial de Serviços Gerais Ltda
Advogado: Darci Costa Frazão
Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o reclamante, via postal, assim como seu procurador, via diário,
para, no prazo de 15 dias, para requerer o que lhe convier, advertindo-se
que, em permanecendo inerte, será determinada a suspensão da execução
pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, § 2º, da lei 6.830/80. São Luís
- 06/09/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do
Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00672-2000-001-16-00
RECLAMANTE: Angelica Ferreira Barros
Advogado: Herberth Freitas Rodrigues
136
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007
RECLAMADO: A. F. Albuquerque - Viaçao Moraujo
Advogado: Antonio de Paula Pereira
Fica notificado(a) Herberth Freitas Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o reclamante, via postal, assim como seu procurador, via diário,
para, no prazo de 15 dias, informar o atual endereço da reclamada e de seus
sócios, advertindo-se que, em permanecendo inerte, será determinada a
suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, § 2º
da lei 6.830/80.São Luís - 06/09/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA
CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00705-2001-001-16-00
RECLAMANTE: Antonio Anastacio Carvalho
Advogado: EUVALDO SANTOS FONTINELLE
RECLAMADO: Preltins Engenharia Ltda
Advogado: Alysson Mendes Costa
Fica notificado(a) Alysson Mendes Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Notifique-se a reclamada para comprovar o recolhimento das despesas do
Sr. Leiloeiro, através da guia de depósito, no valor de R$ 29,00, sob pena
de prosseguimento da execução. São Luís - 15/09/2006. Dr(a). ÉRICO
RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02103-1998-001-16-00
RECLAMANTE: Francisco Ribeiro
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Gt Engenharia Ltda.
Advogado: José Eduardo Silva Pinheiro Homem
Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se o exequente, através de seu patrono, para, no prazo
de dez dias, manifestar-se acerca do expediente de fls. 102. Cumpra-se. São Luís - 18/09/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA
CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00559-1997-001-16-00
RECLAMANTE: Ana Maria Rocha Pereira
Advogado: Leônia Figueiredo Alencar
RECLAMADO: Acp Metal Ltda (Alberto Carlos Pereira Filho E Humberto
Pereira Da Silva)
Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente foi
oportunamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência, no entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo.
Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, e 267, II e III, c/c o
art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste
decisum.
Notifique-se o(a) autor(a)..São Luís - 18/09/2007. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02207-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Ledjane de Lemos Ferreira Leite
Advogado: Michaela dos Santos Reis
RECLAMADO: Município de São José de Ribamar-MA
Advogado: Ériko José Domingues Da Silva Ribeiro
Fica notificado(a) Michaela dos Santos Reis, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Recebo os embargos declaratórios. Ante a possibilidade de efeito
modificativo, notifique-se a parte adversa para se manifeste sobre os
embargos declaratórios, em cinco dias. Decorrido tal prazo, com ou sem
manifestação, façam-me os autos conclusos para julgamento. São Luís 11/09/2007. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do
Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01095-2001-001-16-00
RECLAMANTE: Sebastiao Borges Da Silva Filho
Advogado: Manoel Moraes Filho
RECLAMADO: Cvrd - Companhia Vale Do Rio DoceAdvogado: José
Alexandre Barra Valente
Fica notificado(a) Manoel Moraes Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Reitere-se a notificação de fls. 250 ( informar se a CTPS do reclamante
foi anotada, advertindo-lhe que seu silêncio implicará em concordância),
desta feita, através de seu procurador.São Luís - 29/09/2006. Dr(a). JAMES
MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02418-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Valdizete Aragao De Almeida
Advogado: Mario de Andrade Macieira
RECLAMADO: Conab - Companhia Nacional De Abastecimento
Advogado: Bruno Araujo Duailibe Pinheiro
Fica notificado(a) Mario de Andrade Macieira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Recebo o RO interposto pela reclamada às fls. 387/402. À parte contrária
para os fins previstos no art. 900 da CLT.São Luís - 05/10/2006. Dr(a).
ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02313-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Maria De Fatima Santos Sousa
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Município de São José de Ribamar-MAAdvogado: Antônio Carlos Muniz Cantanhede
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Vistos, etc.
Ante os termos da certidão supra, recebo os embargos aviados pela parte
executada às fls. 79/82. Notifique-se a parte exequente para, querendo,
apresentar sua impugnação.São Luís - 09/10/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02083-2001-001-16-00
RECLAMANTE: Maria Dos Santos Da Silva Santos
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Restaurante E Bar Capitao Ganche (Prop. Alvares Claudio De Moraes)
Advogado: Antonio José Oliveira Soeiro
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Reitere-se a notificação de fls. 38 ( receber as guias de seguro desemprego
da reclamante), na pessoa do seu advogado, via diário. São Luís - 2910/
2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00568-1998-001-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: Gelzinete Pereira Do Nascimento
Advogado: José Maria Diniz
RECLAMADO: R. R. Decoracoes Ltda.
Fica notificado(a) José Maria Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente foi
oportunamente intimado para adotar as providências necessárias ao
prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de
sua competência, no entanto, se manteve absolutamente inerte por
longo prazo.
Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, e 267, II e III, c/c
o art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório,
devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum.
Notifique-se o(a) autor(a), via postal e seu procurador, via diário.São Luís
- 06/10/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do
Trabalho.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01776-1999-001-16-00
RECLAMANTE: Maria Dos Santos Matos Boais
Advogado: Jurandir Aparecido Simões da Silva
RECLAMADO: Hospital Dia Lar Caminhando P/ Vida Ltda
Advogado: Antônio Gomes Carneiro Júnior
Fica notificado(a) Jurandir Aparecido Simões da Silva, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se a parte exequente, através do seu patrono, para, no
prazo de dez dias, manifestar-se acerca da certidão de fls. 155-verso
do Sr. oficial de justiça. Cumpra-se.São Luís - 25/09/2006. Dr(a).
JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da
1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
São Luís/MA, 24/01/2007
Josemary Ribeiro de Jesus
Diretora de Secretaria-1ª VT-S.Luís/MA
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01451-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Ricardo Luis Soares Da Cruz
Advogado: Francisco Gomes Feitosa
RECLAMADO: Sousa Cruz S.A
Advogado: Ulisses César Martins De Sousa
Ficam notificados Francisco Gomes Feitosa e Ulisses César Martins De
Sousa advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA
PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O
SEGUINTE: Diante do exposto, rejeito as preliminares de inépcia da
inicial, de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e de quitação
integral, bem como a prejudicial de prescrição. No mérito propriamente
dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
na presente reclamação trabalhista, movida por RICARDO LUÍS SOARES DA CRUZ em face de SOUSA CRUZ S/A, para condenar a reclamada
a proceder ao pagamento das verbas abaixo discriminadas, no prazo de 48
horas após o trânsito em julgado desta decisão: 21 horas extras semanais,
acrescidas do adicional de 50%; reflexos das horas extras sobre aviso
prévio, FGTS + 40%, saldo de salário, férias proporcionais acrescidas do
terço constitucional e 13º salário; honorários advocatícios, fixando o
percentual em 15% sobre o valor da condenação. Tudo a ser apurado por
simples cálculos, acrescidos de juros e correção monetária, na forma do
art. 39, da lei 8.177/91, considerando como salário base o valor de R$
1.301,31, valor da remuneração consignada no TRCT. Concedo ao autor
os benefícios da assistência judiciária gratuita, com esteio nos artigos 1º e
3º, II, da lei 1060/50 c/c o artigo 769, da CLT, e, ainda, em estrita
consonância com o disposto no art. 5º, LXXIV da CF, haja vista o pleito
formulado na inicial. Custas, no importe de R$ 400,00, pelo reclamado,
com base no valor ora arbitrado de R$ 20.000,00. Recolhimento das
importâncias devidas à Seguridade Social, por cada uma das partes, no
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007
137
limite das suas obrigações, na forma do art. 832, § 3º, da CLT, c/c o art. 28
e seus parágrafos da lei 8.112/91, sob pena de execução. Improcedentes os
demais pedidos, consoante a fundamentação acima, que passa a a ser parte
integrante do presente dispositivo. Imposto de renda, acaso devido, na
forma da legislação pertinente. Oficie-se ao INSS, à DRT e à CEF. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes.São Luís - 04/12/2006. Dr(a).
ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01042-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Haroldo Gomes Barroso
Advogado: Fernando José Machado Castro
RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP
Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos
Ficam notificados Fernando José Machado Castro e Fernando Da Rocha
Santos Ramos advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE:Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos,
julgo PROCEDENTES os pedidos veículados na ação cautelar movida por
HAROLDO GOMES BARROSO em face de EMPRESA MARANHENSE
DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS - EMARP-H, extinguindo-os, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC,
haja vista o exaurimento da prestação jurisdicional, consistente na concessão da medida liminar de fls. 29/30, que determinou à empresa que se
abstivesse de despedir o requerente, providência devidamente cumprida
em 14/07/2006, consoante fundamentação acima, que, passa a ser parte
integrante do presente dispositivo. Custas pelo requerido, no valor de R$
10,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 500,00, porém
dispensadas, ante o seu ínfimo valor. Determino o imediato desapensamento
dos presentes autos daqueles de nº 1-1181/2006 - RT e 1420/2006 - Ação
de consignação em pagamento. Intimem-se as partes.São Luís - 04/12/
2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01181-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Haroldo Gomes Barroso
Advogado: Fernando José Machado Castro
RECLAMADO: EMARPH - Empresa Maranhense de Administração de
Recursos Humanos e Negócios Públicos
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Ficam notificados Fernando José Machado Castro e Luís Américo Henriques
de Castro advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É
O SEGUINTE:Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veículados na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por HAROLDO GOMES BARROSO
em face de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS - EMARPH e, ao mesmo tempo, julgar IMPROCEDENTES os pedidos veículados na AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO ajulzada por EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS - EMARPH contra HAROLDO
GOMES BARROSO, para declarar estável o trabalhador, determinando-se
à reclamada/consignante que mantenha o reclamante/consignado nos seus
quadros, com a garantia do emprego na mesma função exercida antes da
dispensa, sob pena de multa no valor de R$ 200,00, por cada dia de
descumprimento da decisão, consoante a fundamentação supra, que passa
a ser parte integrante da presente sentença. Converto o valor depositado
pela reclamada em penhora, o qual deverá ser usado para quitar a dívida
eventualmente apurada nos autos da reclamação trabalhista nº 1-832/92.
Custas pela consignante/reclamada, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 1.000,00. Mantenho, por seus
próprios fundamentos, a medida liminar anteriormente concedida, nos
autos da Ação Cautelar nº 1042/2006. Defiro ao reclamante os benefícios
da assistência judiciária gratuita, na forma da lei 1060/50, ante a sua
138
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007
afirmação de que não pode demandar em juízo, sem prejuízo do seu sustento e da sua família. Sem previdência ou imposto de renda, já que o objeto
da condenação se limita a obrigação de não fazer. Registre-se. Publique-se.
Intimem-se as partes.São Luís - 04/12/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO
SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01567-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Cleire Brito da Silva
Advogado: Cornélio de Jesus Pereira
RECLAMADO: Maria Rosa Nunes Rodrigues
Advogado: Antonio José Garcia Pinheiro
Ficam notificados Cornélio de Jesus Pereira e Antonio José Garcia Pinheiro advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Decido julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista, na
forma da fundamentação supra. Defiro à reclamante o benefício da justiça
gratuita, na forma da lei 5.584/70, isentando-o do pagamento de custas
processuais, que arbitro pro forma em R$ 80,00, pela reclamante, porém
dispensadas. Registre-se. Intimem-se as partes. Providencie a Secretaria.São
Luís - 18/12/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do
Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01622-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Erivan Felix De Sousa
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Limpel Limpeza Urbana Ltda.
Advogado: Fábio Henrique de Jesus França
Ficam notificados Dalmo Ribeiro Martins e Fábio Henrique de Jesus França advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Decido julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente ação
trabalhista, de acordo com os termos da fundamentação supra, que integra
este dispositivo para determinar o pagamento de férias simples do período
de 2002/2003 + 1/3, no valor de R$ 665,00 e da multa do § 6º do art. 477,
da CLT, fixada no valor de R$ 500,00. Custas de R$ 10,00 sobre o valor
arbitrado de R$ 500,00, pela reclamada. Devido o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do imposto de renda, a serem
calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma
preceituada nos artigos 43 da lei nº 8.212/91 e 46 da lei nº 8.541/92 e nos
provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST, bem como no art. 114,
§ 3º, da Constituição Federal. Registre-se. Intimem-se. São Luís - 26/09/
2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00372-2006-001-16-00
RECLAMANTE: José Ribamar Cruz Silva
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Dam Distribuidora / Distribuidora Litoral de Gêneros Alimentícios Ltda. (Sócios: Klésio Serrão Mendes e Eva Serrão Mendes)
Advogado: Antonio José Garcia Pinheiro
Ficam notificados Antonio Veras de Araújo e Antonio José Garcia Pinheiro advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA
PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O
SEGUINTE: Decido julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista, na forma da fundamentação supra. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma da lei 1060/50, isentando-o do pagamento de custas processuais. Custas de R$ 10,00, pelo reclamante
sobre o valor arbitrado de R$ 500,00. Registre-se. Intimem-se as
partes. Providencie a Secretaria. São Luís - 29/11/2006. Dr(a). JAMES
MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01097-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Ozias Silva Rosa
Advogado: Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa
RECLAMADO: INSS
Advogado: Carlos Sérgio De Carvalho Barros
Fica notificado(a) Carlos Sérgio De Carvalho Barros, advogado(a) do
RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA
POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE:
Diante do exposto, decido julgar PROCEDENTE a reclamação trabalhista, a fim de condenar o município reclamado, após o trânsito em julgado
da decisão, a comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias
em favor do reclamante, a fim de que possa utilizá-lo para fins de aposentadoria junto ao INSS; este, por sua vez, deverá reconhecer o tempo de
serviço entre 24/07/1969b e 1/09/1978, sem maiores embaraços, após a
comprovação pelo município. Custas processuais, no valor de R$ 40,00,
calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 2.000,00, pelo reclamado, porém
dispensadas, na forma do art. 790-A, CLT. Ciente o reclamante. Notifiquem-se a reclamada e o INSS. Registre-se. São Luís - 24/10/2006. Dr(a).
JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª
Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01391-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Francisco das Chagas Sales
Advogado: José Maria Diniz
RECLAMADO: Constroltec - Engenharia e Comércio Ltda.
Fica notificado(a) José Maria Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE
JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos objetos da presente reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS SALES para condenar a reclamada
CONSTROLTEC ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA E MUNICÍPIO
DE SÃO LUÍS, este último apenas em caráter subsidiário, a pagar ao
reclamante, 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, com
juros e correção monetária legais, as parcelas abaixo discriminadas, conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo: aviso prévio; salários retidos(de junho a dezembro/2005 de de janeiro
a junho/2006); férias dobradas, acrescidas do terço constitucional(2002/
2003) e 2003/2004), férias simples, acrescidas do terço constitucional(2004/2005) e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional(11/12); 13º salário proporcional(06/12 - 2006); horas extras, nunm
total de 8.294, acrescidas do adicional de 50%, conforme indicado nos
ítens “g”, “h” e “j” da inicial; repouso semanal remunerado, em dobro
relativamente ao período de 10/11/2001 e 05/11/2004, correspondente
aos domingos do período, na forma indicada no ítem “I”, da inicial;
adicional noturno, em relação a 2.625 horas, conforme indicado nos ítens
“j” e “I” da inicial; FGTS não depositado, relativo aos meses de junho a
dezembro/2003, janeiro a dezembro/2004 e janeiro a junho/2006, inclusive sobre o 13º salários do períodos; FGTS sobre aviso prévio, horas extras,
RSR e adicional noturno, na forma anteriormente condenada; multa de
40% incidente sobre a verba fundiária, inclusive sobre os valores não
depositados; indenização substitutiva do seguro desemprego, no importe
de 05 cotas; honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor
da condenação. Tudo a ser apurado em simples conta de liquidação, com a
necessária inclusão de juros e correção monetária, na forma do art. 39, da
lei 8.177/91, utilizando com base a remuneração de R$ 535,00. Condeno
a reclamada, a título de obrigação de fazer, a proceder à baixa na CTPS do
reclamante, com data de dispensa em 30/06/2006, no prazo de 05 dias,
após o trânsito em julgado desta sentença, eis que se trata de matéria de
ordem pública, ex vi arts. 13 e 29, da CLT, sendo mesmo direito indisponível do trabalhador. Recolhimento, por ambas as partes, na medida das
suas respectivas obrigações das importâncias devidas à Seguridade Social,
assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 e
D.O. PODER JUDICIÁRIO
seus parágrafos da lei 8.212/91. Defiro ao reclamante os benefícios da
assistência judiciária gratuita, em face do pedido veículado na inicial, ex vi
lei 1060/50, bem assim em consonância com o art. 5º, LXXIV da CF.
Imposto de renda, na forma da lei. Custas processuais, no importe de R$
400,00, pelos reclamados, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$
20.000,00, dispensadas em relação ao MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, na
forma do art. 790-A. I, da CLT, com nova redação dada pela lei 10.537/
2002. Sentença sujheita ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 475,
do CPC, já que houve condenação da Fazenda Pública, embora em caráter
subsidiário. Oficie-se a DRT, o INSS e à CEF. Notifiquem-se as partes.São
Luís - 08/11/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a)
do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01693-2005-001-16-00
REQUERENTE: Manoel De Jesus Nogueira Camara
Advogado: Cledilson Maia da Costa Santos
REQUERIDO: Uema Universidade Estadual Do Maranhao
Fica notificado(a) Cledilson Maia da Costa Santos, advogado(a) do REQUERENTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA
POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE:
Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veículados na reclamação trabalhista
movida por MANOEL DE JESUS NOGUEIRA CÂMARA contra UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA, para condenar a
reclamada ao pagamento de indenização por danos morais ao demandante,
no valor de R$ 15.000,00, acrescido de juros e correção monetária. Custas
pela reclamada, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 20.000,00. Sem recolhimento à Seguridade Social, nem incidência de quaisquer outras modalidades de tributos, haja vista a natureza
indenizatória das verbas ora deferidas. Oficie-se a DRT, MInistério Público do Trabalho e INSS. Decisão sujeita à remessa de ofício. Registre-se.
Publique-se. Intimem-se.São Luís - 28/09/2006. Dr(a). ANA LIGYAN DE
SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00759-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Marineusa Fernandes Santos
Advogado: Edmundo dos Reis Luz
RECLAMADO: Guará Vigilância Privada Ltda.
Fica notificado(a) Edmundo dos Reis Luz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE
JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, converto o rito de sumaríssimo para
ordinário, eis que a ação foi proposta contra a fundação pública, rejeito as
preliminares de ilegitimidade passiva e de impossibilidade jurídica do pedido e extingo, com julgamento de mérito, o pedido de seguro desemprego,
na forma do art. 269, II, do CPC. No mérito, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos objeto da presente reclamação trabalhista
ajuizada por MARINEUSA FERNANDES SANTOS, para condenar as
reclamadas GUARÁ VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA e FUNDAÇÃO
NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, esta última apenas subsidiariamente,
a pagar ao reclamante, 48 horas após o trânsito em julgado da presente
decisão, as parcelas abaixo discriminadas, tudo conforme fundamentação
supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo: aviso prévio; férias
simples, acrescidas do terço constitucional(2004/2005) e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional(06/12); 13º salário integral(2005)
e 13º salário proporcional(03/12 - 2006); FGTS + multa de 40% do pacto
laboral, ficando de já autorizada a compensação dos valores eventualmente recebidos pela reclamante, através do alvará de fls. 65; saldo de salário(24 dias do mês de fevereiro/2006); salário família(fevereiro/2006),
no valor de R$ 28,18; salários retidos(setembro, outubro, novembro e
dezembro/2005 e janeiro/2006); multa do art. 477, § 8º, da CLT; honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Tudo a ser apurado em simples conta de liquidação, com a necessária
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007
139
inclusão de juros e correção monetária, na forma do art. 39, da lei 8.177/
91, considerando-se como base a remuneração de R$ 425,00. Também
defiro o pedido de TUTELA ANTECIPADA formulado pela autora, com
esteio no art. 273, caput, do CPC, para determinar à reclamada FUNASA
que efetive o depósito, em juízo, da importância de R$ 12.560,30, valor
dado à causa e que corresponde, aproximadamente, aos créditos da reclamante, no prazo de 30 dias, contados da intimação. Tal valor deverá ser
deduzido dos créditos porventura existentes em prol da empresa GUARÁ
VIGILÂNCIA LTDA, facultando-se à FUNASA a possibilidade de demonstrar, mediante documento hábil, a inexistência de tais créditos. Recolhimento, por ambas as partes, na medida das suas respectivas obrigações, das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 e seus parágrafos da lei
8.212/91, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu
adimplemento. Imposto de renda, acaso devido, na forma da lei. Custas
processuais, no importe de R$ 80,00, pelas reclamadas, calculadas sobre o
valor ora arbitrado de R$ 4.000,00, dispensadas em relação à FUNASA,
na forma do art. 790-A, I, da CLT, com nova redação dada pela lei
10.537/2002. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma
do art. 475, do CPC, bem assim considerando a Súmula 303, I, “a”, do C.
TST. Oficie-se ao INSS e a DRT. Notifiquem-se as partes.São Luís - 06/11/
2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01315-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Gregorio Murilo Pereira Santos
Advogado: EUVALDO SANTOS FONTINELLE
RECLAMADO: Construtora Plumo Ltda.
Advogado: José Luis Da Silva Santana
Ficam notificados EUVALDO SANTOS FONTINELLE e José Luis Da
Silva Santana advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade
passiva, e, no mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veículados na presente reclamação trabalhista
movida por GREGÓRIO MURILO PEREIRA SANTOS em face de CONSTRUTORA PLUMO LTDA E JBS ENGENHARIA LTDA, para condenar
as reclamadas a pagar, em 48 horas, após o trânsito em julgado desta
decisão, as verbas abaixo, bem como os honorários advocatícios à base de
15% sobre a condenação, relativamente aos respectivos contrato de trabalho, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente
dispositivo: ( CONTRATO COM A EMPRESA CONSTRUTORA
PLUMO LTDA): férias simples, acrescidas do terço constitucional(2003/
2004) e férias proporcionais, acrescidas do terço constitutional(04/12);
13º salário integral(2004) e 13º salário proporcional(04/12); FGTS +
multa de 40% do pacto laboral; multa do art. 477, § 8º, da CLT Tudo a ser
apurado em simples conta de liquidação, com base o valor de R$ 525,00,
acrescido de juros e correção monetária, na forma do art. 39, da lei 8.177/
91. (CONTRATO COM A EMPRESA JBS ENGENHARIA LTDA): salário retido(junho/2006); aviso prévio; férias integrais simples, acrescidas
do terço constitucional(2005/2006); 13º salário proporcional(06/12 2005 e 07/12 - 2006), permitida, de logo, a compensação do valor pago
às fls. 33, da ordem de R$ 138,82; FGTS + multa de 40% do pacto laboral,
autorizada a compensação dos valores eventualmente depositados a esse
título; multa do art. 477, § 8º, da CLT. Tudo a ser apurado em simples
cálculos, utilizando como base o valor de R$ 451,00, acrescido de juros e
correção monetária, na forma do art. 39 da lei 8.177/91. Condeno a
reclamada CONSTRUTORA PLUMO LTDA, a título de obrigação de
fazer, a proceder à anotação na CTPS do reclamante, com data de admissão em 26/08/2003 e baixa em 01/01/2005, na função de pedreiro, com
salário de R$ 525,00, na forma do art. 39, da CLT, no prazo de 05 dias, sob
pena da Secretaria fazê-lo, sem prejuízo das penalidades administrativas
previstas nos arts. 53 e 54, da CLT, conforme reconhecido nesta decisão.
Condeno a reclamada JBS ENGENHARIA LTDA, a título de obrigação de
fazer, a proceder à retificação da data de admissão do autor, para fazer
constar o dia 17/06/2005, na forma do art. 39, da CLT, no prazo de 05
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QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007
dias, sob pena da Secretaria fazê-lo, sem prejuízo das penalidades administrativas previstas nos arts. 53 e 54, da CLT, conforme reconhecido nesta
decisão. Recolhimento, por ambas as partes, na medida das suas respectivas obrigações, das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como
os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 e seus parágrafos da lei 8.212/91, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar
o seu adimplemento. Imposto de renda, acaso devido, na forma da lei.
Custas processuais, no importe de R$ 100,00, pelas reclamadas, calculadas
sobre o valor ora arbitrado de R$ 5.000,00 Oficie-se ao INSS e a DRT.
Notifiquem-se as partes.São Luís - 06/11/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO
SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01007-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Maria da Graça Pereira Bezerra
Advogado: Fábio Marcelo Maritan Abbondanza
RECLAMADO: GUARÁ VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA.
Fica notificado(a) Fábio Marcelo Maritan Abbondanza, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e mais dos autos consta, decido, nos autos da reclamação trabalhista proposta por MARIA DA GRAÇA PEREIRA BEZERRA
em face de GUARÁ VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA, julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões autorais, condenando a reclamada a, no
prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, pagar à
reclamante os valores correspondentes a 08 meses de FGTS com a correspondente multa de 40% e ainda da multa do art. 477, da CLT e multa do
art. 467 sobre as verbas aqui deferidas, tudo consoante a fundamentação
supra, parte integrante do presente dispositivo. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita, uma vez preenchidos os requisitos legais. Liquidação por cálculos considerando-se o salário de R$ 601,64 e a incidência de
8% sobre tal valor em relação aos últimos 08 meses, com acréscimo de
juros e correção monetária. Expeça-se ofício às CEF , DRT e INSS. Improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação que passa a
fazer parte integrante deste dispositivo. Imposto de renda e contribuições
previdenciárias, acaso devidas, na forma da lei. Custas pela reclamada, no
valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de
R$ 1.000,00. Ciência às partes
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00747-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Rosilene Lopes Ribeiro
Advogado: José Carlos Everton Lindoso
RECLAMADO: Centro Educacional Lavoisier
Fica notificado(a) José Carlos Everton Lindoso, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR
ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o
exposto e tudo o mais que consta dos autos, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos veículados na reclamação trabalhista movida por ROSILENE LOPES RIBEIRO a fim de condenar a reclamada
CENTRO EDUCACIONAL LAVOISIER ao pagamento das verbas abaixo
discriminadas, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta
decisão: aviso prévio; 13º salário integral(2005); férias integrais, acrescidas do terço constitutional(2004/2005) e férias proporcionais, acrescidas
do terço constitucional(11/12); FGTS + multa de 40% de todo o contrato
de trabalho, inclusive sobre 13º salário e aviso prévio; diferença salarial,
observando-se a remuneração da autora(R$ 240,00), em contraponto à
evolução histórica do salário mínimo do período laborado; indenização
substitutiva pela não liberação das guias relativas ao seguro desemprego
em tempo oportuno, no importe correspondente a 04 parcelas do benefício; vale-transporte, no valor de R$ 1.346,40 e honorários advocatícios,
fixando o percentual em 15% sobre o valor da condenação. Tudo a ser
apurado em simples cálculos, utilizando como base o valor do salário
mínimo legal da época em que perdurou a relação de emprego, acrescido de
juros e correção monetária, na forma do art. 39 da lei 8.177/91. Condeno
D.O. PODER JUDICIÁRIO
a reclamada, a título de obrigação de fazer, a anotar a CTPS da obreira,
com data de contratação em 01/02/2004 e de dispensa o dia 31/12/2005,
na função de “professora”, com remuneração equivalente a 01 salário
mínimo. Tudo a ser providenciado no prazo de 05 dias, após o trânsito em
julgado desta sentença, eis que se trata de matéria de ordem pública, ex vi
arts. 13 e 29, da CLT, sendo mesmo direito indisponível do trabalhador.
Recolhimento, por ambas as partes, na medida das suas respectivas obrigações, das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 e seus parágrafos da lei
8.212/91, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu
adimplemento. Imposto de renda, na forma da legislação vigente. Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS. Custas pela reclamada, no valor de R$
160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor arbitrado para esse fim.
Improcedem os demais pedidos, consoante a fundamentação acima, que
passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Registre-se. Publiquese. Intimem-se.São Luís - 20/08/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA
CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02001-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Francisca das Chagas de Conceição
Advogado: Rosecleine Floriana Da Silva Fontes
RECLAMADO: Júlio Cesar Mesquita Fernandes
Advogado: Nardo Assunção da Cunha
Ficam notificados Rosecleine Floriana Da Silva Fontes e Nardo Assunção
da Cunha advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É
O SEGUINTE: Decido julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação
trabalhista, condenando a reclamada, na forma da fundamentação supra, a
pagar à autora as seguintes verbas: aviso prévio, no valor de R$ 300,00;
férias integrais simples (2002/2003) e proporcionais do período aquisitivo seguinte (01/12), pelo aviso prévio, todas acrescidas do terço constitucional, adicional de férias, tudo no valor de R$ 433,33; 13º salário de 2002
(09/12) e 2003 (04/12), tudo no valor de R$ 325,00; diferenças salariais,
resultantes do período trabalhado pago a menor do que o mínimo legal
durante todos os meses trabalhados, no valor de R$ 1.800,00. Devido,
ainda, o saldo de salário de R$ 110,00. Assinatura da CTPS. Devida a
assinatura e baixa da CTPS autoral, com registro entre 12/03/2002 e 11/
03/2003, para os devidos efeitos previdenciários. Defiro à reclamante o
benefício da justiça gratuita, na forma da lei 5.584/70, isentando-a do
pagamento de custas processuais. Tudo será apurado por simples cálculos,
na forma permitida pelo art. 879, caput, da CLT e com os acréscimos
legais de juros e correção monetária, sobre o salário de R$ 100,00. Custas
de R$ 80,00, pela reclamada, sobre o valor arbitrado de R$ 4.000,00.
Devidos o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do
imposto de renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43 da lei 8.212/91 e 46
da lei 8.541/92 e nos provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST.
bem como no art. 114, § 3º, da CF. Registre-se. Intimem-se as partes.
Providencie a Secretaria.São Luís - 30/11/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO
ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de
São Luís/MA
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00347-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Rosymary Almeida Aguiar
Advogado: Wady Teixeira de Jesus
RECLAMADO: Ana Paula de Carvalho Saul
Advogado: Leônia Figueiredo Alencar
Ficam notificados Wady Teixeira de Jesus e Leônia Figueiredo Alencar
advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Decido julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista,
condenando a reclamada a pagar à reclamante o saldo de salário de janeiro
no valor de R$ 300,00. Tudo será apurado por simples cálculos, na forma
D.O. PODER JUDICIÁRIO
permitida pelo art. 879, caput, da CLT e com os acréscimos legais de juros
e correção monetária, descontando-se os valores já pagos. O salário do
reclamante deve ser calculado com base em R$ 180,00. Custas de R$
10,00, pela reclamada, sobre o valor arbitrado de R$ 500,00. Devidos o
recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do imposto
de renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da
execução, na forma preceituada nos artigos 43 da lei 8.212/91 e 46 da lei
8.541/92 e nos provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST. bem
como no art. 114, § 3º, da CF. Registre-se. Intimem-se as partes. Providencie a Secretaria.São Luís - 30/11/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São
Luís/MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00307-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Agostinho Laudilino Chagas Filho
Advogado: Alim Rachid Maluf Neto
RECLAMADO: Cooperativa dos Feirantes do Maiobão (Coofema)
Fica notificado(a) Alim Rachid Maluf Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR
ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Diante
do exposto, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação
trabalhista, a fim de condenar a reclamada, após o trânsito em julgado da
decisão, com acréscimo de juros e correção monetária, a pagar as seguintes verbas deferidas na fundamentação: aviso prévio; férias + 1/3; 13º
salário; FGTS + 40%; horas extras; multa do art. 477, § 8º, da CLT;
honorários advocatícios. Custas processuais, no valor de R$ 50,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 2.500,00, pela reclamada. Oficie-se a
DRT e INSS. Declara-se a incidência de imposto de renda e contribuição
previdenciária, na forma da lei. Notifiquem-se as partes. São Luís - 29/11/
2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01531-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Maria Lúcia Lima de Lima
Advogado: João Batista Muniz Araújo
RECLAMADO: Sesi - Serviço Social Da Industria
Advogado: Linieth Pereira Alves
Ficam notificados João Batista Muniz Araújo e Linieth Pereira Alves
advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O
SEGUINTE: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, acolho a
prejudicial de prescrição quinquenal das verbas salariais anteriores a
04/09/2001, julgando tais pleitos extintos, com julgamento de mérito,
na forma do art. 269, I< do CPC e, no mérito propriamente dito, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos objetos da presente
reclamação trabalhista ajuizada por MARIA LÚCIA LIMA DE LIMA
para condenar a reclamada SESI - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA, ao pagamento das verbas abaixo, no prazo de 48 horas após o
trânsito em julgado, conforme fundamentação supra, que ora passa a
integrar o presente dispositivo: 04 horas extras semanais, observada a
prescrição anteriormente reconhecida; reflexos das horas extras sobre
13º salário, férias + 1/3 e FGTS + multa de 40%, observada a prescrição
anteriormente reconhecida; honorários advocatícios, no percentual
em 15% sobre o valor da condenação. Quantum debeatur em liquidação
por simples cálculos, com acréscimo de juros e correção monetária
legais, ex vi art. 39 da lei 8.177/91, utilizando-se com base a evolução
salarial da autora carreada aos autos. Recolhimento das importâncias
devidas à Seguridade Social, por ambas as partes, na medida das suas
obrigações, na forma do art. 46 e seus parágrafos da lei 8.541/92.
Imposto de renda, acaso devido, na forma da legislação pertinente.
Defiro à reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, em
face do pedido veículado na inicial, ex vi lei 1060/50, bem assim em
consonância com o art. 5º, LXXIV. da CF. Custas processuais, no
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007
141
importe de R$ 200,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor ora
arbitrado de R$ 10.000,00. Oficie-se a DRT e o INSS. Registre-se.
Publique-se. Notifiquem-se as partes.São Luís - 06/11/2006. Dr(a).
ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01441-2006-001-16-00
REQUERENTE: Iramara Menezes Sousa
Advogado: Valdeci Ferreira de Lima
REQUERIDO: Viação Pericumã Ltda.
Advogado: Larissa Abdalla Britto
Fica notificado DR. VALDECI FERREIRA DE LIMA; DRª LARISSA A.
BRITTO & DRª PERLA RIBEIRO, ADVOGADOS DAS PARTES para:
TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO,
CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo
o mais que consta dos autos, REJEITO as preliminares de incompetência
absoluta, de ilegitimidade de parte, de impugnação ao valor da causa e de
impugnação documental. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE ao pedido ventilado na reclamação trabalhista movida por
IRAMARA MENZES SOUSA, CARLA REGINA MENEZES SOUSA,
CARLOS MAGNO MENZES PINTO E ANA CÉLIA SANTOS MENZES,
para condenar as reclamadas BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA E
VIAÇÃO PERICUMÃO LTDA, esta última apenas em caráter subsidiário, ao pagamento do valor do seguro contratado, no importe de R$
3.500,00. Sem recolhimento à Seguridade Social nem imposto de renda, já
que se trata de verba indenizatória. Custas, no importe de R$ 75,00, pelas
reclamadas, com base no valor ora arbitrado de R$ 3.500,00. Concedo os
benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores, com esteio nos
artigos 1º e 3º, II, da lei 1060/50 c/c o art. 769, da CLT, e ainda, em estrita
consonância com o disposto no art. 5º, LXXIV da CF. Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se as partes.São Luís - 01/12/2006. Dr(a). ÉRICO
RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00352-2006-001-16-00
RECLAMANTE: José Maria Barros de Carvalho
Advogado: José Raimundo Soares Montenegro
RECLAMADO: Rodoviária Cinco Estrelas Ltda.
Advogado: Abdon Clementino de Marinho
Ficam notificados José Raimundo Soares Montenegro e Abdon Clementino
de Marinho advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, decido julgar IMPROCEDENTE a
presente reclamação trabalhista, na forma da fundamentação supra. Custas de R$ 40,00, pelo reclamante, sobre o valor arbitrado de R$ 2.000,00,
porém dispensadas, eis que defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista a
declarada condição de hipossuficiência do reclamante na inicial, na forma
da lei 1060/51 e 5.584/70, isentando-o do pagamento de custas e demais
despesas processuais. Notifiquem-se as partes. Registre-se.São Luís - 30/
11/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
São Luís/MA, 26/01/2007
Josemary Ribeiro de Jesus
Diretora de Secretaria-1ª VT-S.Luís/MA
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01545-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Marcos Sena Batalha
Advogado: Edmundo dos Reis Luz
RECLAMADO: Vip - Vigilância Privada Ltda
Fica notificado(a) Edmundo dos Reis Luz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fls. 27 cujo teor é o seguinte: “
Apesar da ausência do reclamante na audiência inaugural, conforme ata de
fl. 19, este Juízo concedeu o prazo de 15 dias para que as partes pudessem
142
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007
compor amigavelmente o litígio, sob pena de arquivamento, no entanto,
as partes deixaram transcorrer in albis o referido prazo, conforme certidão de fl. 26. Assim, determina este Juízo o arquivamento da presente
reclamatória, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito,
ficando desde já autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram petição inicial.
Custas pelo reclamante no valor de R$ 10,64, dispensadas em face de sua
hipossuficiência presumida.”
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01545-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Marcos Sena Batalha
Advogado: Edmundo dos Reis Luz
RECLAMADO: Vip - Vigilância Privada Ltda
Fica notificado DRª. LEONIA FIGUEIREDO ALENCAR para: Tomar
ciência do despacho de fls. 27 cujo teor é o seguinte: “ Apesar da ausência do
reclamante na audiência inaugural, conforme ata de fl. 19, este Juízo concedeu o prazo de 15 dias para que as partes pudessem compor amigavelmente
o litígio, sob pena de arquivamento, no entanto, as partes deixaram transcorrer in albis o referido prazo, conforme certidão de fl. 26. Assim, determina este Juízo o arquivamento da presente reclamatória, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, ficando desde já autorizado o
desentranhamento dos documentos que instruíram petição inicial.
Custas pelo reclamante no valor de R$ 10,64, dispensadas em face de sua
hipossuficiência presumida.”
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01960-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Neuton Ezequiel de Sousa
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: Construtora Emac Ltda.
Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 02/03/07, às
08:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência
esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a
instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob
pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na
ausência do Réu.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00581-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Rosendo Cruz dos Santos
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: H.J. Representações Ltda (prop. Hailton James
Campos Araujo)
Fica notificado DR. NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA para: Tomar ciência do indeferimento do pleito de fl. 38.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00326-2003-002-16-00
RECLAMANTE: Maria Da Conceiçao Santana
Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos
RECLAMADO: Vespertina Soares
Advogado: José Ribamar de Araújo Sousa Dias
Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à 2ª VT do Trabalho de São Luís, a fim de
assinar e receber a Carta de Adjudicação, no prazo de 05 dias.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00430-2006-002-16-00
REQUERENTE: Jacimaria Pereira Ribeiro
Advogado: Carlos Sebastião Silva Nina
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERIDO: Companhia Operadora Portuária do Itaqui - COPI
Advogado: Fernando José Machado Castro
Fica notificado(a) Carlos Sebastião Silva Nina, advogado(a) do REQUERENTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 673/688 cujo teor é o
seguinte: “ ISTO POSTO, decide este Juízo rejeitar a preliminar de ausência
de jurisdição da Industrial Maritmes Carriers, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, rejeitar a preliminar de ausência de citação
da denunciada à lide, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva do
OGMO e da Astor, revogar a determinação anterior, rejeitando a denunciação
à lide e excluindo da relação processual a Industrial Maritmes Carriers, para,
no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação, reconhecendo a
responsabilidade solidária exclusivamente da Companhia Operadora Portuária do Porto do Itaqui - COPI e do OGMO - Órgão Gestor de Mão-de-Obra
do Trabalho Portuário Avulso do Porto do Itaqui, condenando-os a pagar à
autora o valor correspondente a 344 (trezentos e quarenta e quatro) salários
mínimos, no importe de R$ 120.400,00 a título de indenização por dano
material, e no pagamento de R$ 70.000,00 a título de danos morais, tudo
com acréscimos de juros e correção monetária e honorários advocatícios no
percentual de 15%, no importe de R$ 28.560,00.
Declara-se a não incidência de constribuições previdenciárias e imposto
de renda, em virtude da natureza dos créditos deferidos.
Custas de R$ 4.379,20, pelas reclamadas, calculados sobre o valor da
condenação, de R$ 218.960,00.
Considerando o que dispõe o art. 475-J, do CPC, com as alterações da Lei
nº 11.232/2006, as rés deverão efetuar o pagamento do valor líquido de
R$ 218.960,00, incluindo honorários advocatícios, no prazo de 15 dias
após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de 10% sobre
o valor da condenação.”
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00430-2006-002-16-00
REQUERENTE: Jacimaria Pereira Ribeiro
Advogado: Carlos Sebastião Silva Nina
REQUERIDO: Companhia Operadora Portuária do Itaqui - COPI
Advogado: Fernando José Machado Castro
Fica notificado DRª CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA,
ADVOGADA DA 3ª RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de
fls. 673/688 cujo teor é o seguinte: “ ISTO POSTO, decide este Juízo
rejeitar a preliminar de ausência de jurisdição da Industrial Maritmes Carriers,
rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, rejeitar a
preliminar de ausência de citação da denunciada à lide, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva do OGMO e da Astor, revogar a determinação anterior, rejeitando a denunciação à lide e excluindo da relação processual a Industrial Maritmes Carriers, para, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação, reconhecendo a responsabilidade solidária
exclusivamente da Companhia Operadora Portuária do Porto do Itaqui COPI e do OGMO - Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário
Avulso do Porto do Itaqui, condenando-os a pagar à autora o valor correspondente a 344 (trezentos e quarenta e quatro) salários mínimos, no
importe de R$ 120.400,00 a título de indenização por dano material, e no
pagamento de R$ 70.000,00 a título de danos morais, tudo com acréscimos de juros e correção monetária e honorários advocatícios no percentual
de 15%, no importe de R$ 28.560,00.
Declara-se a não incidência de constribuições previdenciárias e imposto
de renda, em virtude da natureza dos créditos deferidos.
Custas de R$ 4.379,20, pelas reclamadas, calculados sobre o valor da
condenação, de R$ 218.960,00.
Considerando o que dispõe o art. 475-J, do CPC, com as alterações da Lei
nº 11.232/2006, as rés deverão efetuar o pagamento do valor líquido de
R$ 218.960,00, incluindo honorários advocatícios, no prazo de 15 dias
após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de 10% sobre
o valor da condenação.”
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00430-2006-002-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERENTE: Jacimaria Pereira Ribeiro
Advogado: Carlos Sebastião Silva Nina
REQUERIDO: Companhia Operadora Portuária do Itaqui - COPI
Advogado: Fernando José Machado Castro
Fica notificado DR. HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, ADVOGADO DA 1ª RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de
fls. 673/688 cujo teor é o seguinte: “ ISTO POSTO, decide este Juízo
rejeitar a preliminar de ausência de jurisdição da Industrial Maritmes
Carriers, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, rejeitar a preliminar de ausência de citação da denunciada à lide,
rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva do OGMO e da Astor,
revogar a determinação anterior, rejeitando a denunciação à lide e
excluindo da relação processual a Industrial Maritmes Carriers, para,
no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação, reconhecendo
a responsabilidade solidária exclusivamente da Companhia Operadora Portuária do Porto do Itaqui - COPI e do OGMO - Órgão Gestor de
Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto do Itaqui, condenando-os a pagar à autora o valor correspondente a 344 (trezentos
e quarenta e quatro) salários mínimos, no importe de R$ 120.400,00
a título de indenização por dano material, e no pagamento de R$
70.000,00 a título de danos morais, tudo com acréscimos de juros e
correção monetária e honorários advocatícios no percentual de 15%,
no importe de R$ 28.560,00.
Declara-se a não incidência de constribuições previdenciárias e imposto
de renda, em virtude da natureza dos créditos deferidos.
Custas de R$ 4.379,20, pelas reclamadas, calculados sobre o valor da
condenação, de R$ 218.960,00.
Considerando o que dispõe o art. 475-J, do CPC, com as alterações da Lei
nº 11.232/2006, as rés deverão efetuar o pagamento do valor líquido de
R$ 218.960,00, incluindo honorários advocatícios, no prazo de 15 dias
após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de 10% sobre
o valor da condenação.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00706-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Norsegel Vigilância e Transportes de Valores Ltda
Advogado: Flávia Varão Oliveira
RECLAMADO: Sindicato dos Vigilantes do Maranhão - Sindvig - Ma
Advogado: Edmundo dos Reis Luz
Fica notificado DR. EDMUNDO DOS REIS LUZ, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência do não recebimento do Recurso Ordinário interposto pelo reclamado às fls. 112/124, por ser o mesmo deserto
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01041-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Fernando Maia Melo
Advogado: Cláudio Henrique Trinta dos Santos
RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado
Fica notificado(a) Cláudio Henrique Trinta dos Santos,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar, caso
queira, no prazo legal, o recurso ordinário interposto pela reclamada às fls. 24/26.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01664-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Nelson de Jesus Costa
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Telemar Norte Leste S.A.
Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fls. 43/54 cujo teor é o
seguinte: “ ISTO POSTO, decide este juízo julgar PROCEDENTE a reclamação para condenar a reclamada a pagar ao relcmante as diferenças
postuladas na inicial, com acréscimos de juros, correção monetária e
honorários advocatícios de 15 %.
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007
143
Custas de R$ 300,00 pelo reclamado, calculados sobre o valor dado à causa
de R$ 15.000,00.
Declara-se a não incidência de contribuição previdenciária e Imposto de
Renda, por se tratar de FGTS.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01664-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Nelson de Jesus Costa
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Telemar Norte Leste S.A.
Fica notificado DR. PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO,
ADVOGADA DA RECLAMADA para: Tomar ciência do despacho de fls.
43/54 cujo teor é o seguinte: “ ISTO POSTO, decide este juízo julgar
PROCEDENTE a reclamação para condenar a reclamada a pagar ao
relcmante as diferenças postuladas na inicial, com acréscimos de juros,
correção monetária e honorários advocatícios de 15 %.
Custas de R$ 300,00 pelo reclamado, calculados sobre o valor dado à causa
de R$ 15.000,00.
Declara-se a não incidência de contribuição previdenciária e Imposto de
Renda, por se tratar de FGTS.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01951-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Jorge de Jesus Costa Serra
Advogado: Geomílson Alves Lima
RECLAMADO: Aluminex - Alumínio Extrudado do Brasil S/A
Fica notificado DR. ALDENOR CUNHA REBOUÇAS JUNIOR, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da conversão em penhora
do bloqueio de valores efetuado em conta da reclamada (fls. 37/38).
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00195-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Carlos Izoni de Carvalho
Advogado: Herberth de Sousa Dourado
RECLAMADO: Escolinha Girassol Ltda.
Fica notificado DR. EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, ADVOGADO DA
RECLAMADA para: Comprovar, no prazo de 10 dias, o recolhimento
das contribuições previdenciárias sobre o acordo de ata de fls. 29/30, sob
pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01777-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Luzenilce Serra Freitas
Advogado: Hosana Cristina Fernandes
RECLAMADO: Flor de Liz Silva Pinheiro
Fica notificado(a) Hosana Cristina Fernandes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: “ISTO POSTO, decide este juízo julgar IMPROCEDENTE a reclamação. Custas de R$10,64(dez reais e sessenta e quatro centavos) pela reclamente, calculadas sobre o valor arbitrado de
R$500,00(quinhentos reais), dispensando-a do pagamento, em face da
hipossuficiência. Notifiquem-se as partes.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01467-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Marlon Cristian Cutrim Campos
Advogado: Tertuliano Farias Rodrigues
RECLAMADO: Orbral - Organizaçao Brasileira De Prestaçao De
Serviços
Advogado: JOSÉ IGNÁCIO ROSA BARREIRA
Ficam notificados Tertuliano Farias Rodrigues e JOSÉ IGNÁCIO ROSA
BARREIRA advogados das partes, para: Tomar ciência de decisão de
fl.145:”Homologo o acordo celebrado entre as partes, como anuncia a
144
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007
peça de fls. 109/110, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Acordo
adimplido(fl.111). Custas e previdência social, recolhidas(fls.113/114).
Notifique-se as partes. Arquive-se o processo.”
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01775-2006-002-16-00
RECLAMANTE: José Barros de Sousa
Advogado: José Costa Ferreira
RECLAMADO: Matrix Segurança Eletrônica (Rondinele Rocha da Luz)
Advogado: José Rogério Pereira Guimarães
Ficam notificados José Costa Ferreira e José Rogério Pereira Guimarães
advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão:”ISTO POSTO,
decide este juízo julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação para
condenar a reclamada a pagar ao Reclamante: aviso prévio; salário de
junho/06; saldo de salário (2 dias); férias proporcionais+1/3; 13º salário
proporcional; FGTS+40%; multa do art.477; adicional noturno de 20%
sobre 105 horas por mês, tudo com base na remuneração de R$450,00 no
período que medeia entre 13.04.2006 e 02.07.2006, com acréscimo de
juros e correção monetária. Declara-se a incidência das contribuições
previdênciárias sobre parcelas salariais e a não ocorrência de Imposto de
Renda, considerando-se a natureza das parcelas deferidas e a faixa de isenção. Custas de R$40,00(quarenta reais), pela reclamada, calculadas sobre o
valor arbitardo de R$2.000,00(dois mil reais). Notifiquem-se as partes.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00250-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Antonio Claudio Pires
Advogado: José Agnaldo Santos Rayol
RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO
Fica notificado(a) José Agnaldo Santos Rayol, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fl. 45, a qual não recebe o
R.O. interposto, tendo em vista sua intempestividade, para requerer no
prazo de legal o que entender de direito.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01468-2003-002-16-00
RECLAMANTE: Geraldo Dos Santos
Advogado: José Willima dos Santos
RECLAMADO: Construtora Cidade Nova
Fica notificado(a) José Willima dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão do feito pelo prazo de 02 (dois)
meses, diante da inércia da parte exequente, na forma do art. 40 da Lei
6.830/80.
São Luís, 24.01.07
Ubiratan do Pindaré Almeida Sousa
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01637-2002-002-16-00
RECLAMANTE: Maria Aparecida Costa Guimaraes
Advogado: Sandro Silva De Sousa
RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes
Fica notificado(a) Beatriz Del Valle Eceiza Nunes, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Vistos, etc.(...) Homologo os cálculos de fls.
191/193 e determino a intimação da parte demandada na pessoa de
seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do
valor exequendo no total de R$ 1.932,83 sendo: R$ 1.923,21 (principal); R$ xxx (custas processuais); R$ 9,62 (custas liquidação)- valores atualizados até 31/01/2007; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena
de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o
art. 475-J, do CPC.S. Luís, 22/01/2007. Dr.Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes.Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02248-2003-002-16-00
RECLAMANTE: Joao Silva
Advogado: Valdecy Sousa
RECLAMADO: Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos - COLISEU
Advogado: Jorge Luís de Castro Fonseca
Fica notificado(a) Jorge Luís de Castro Fonseca, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. (...) Homologo os cálculos de fls. 75/81, restringindo-se aos valores relativos ao crédito principal e contribuições
previdenciárias (cota segurado. No que pertine às contribuições
previdenciárias (cota empregador), prevalecerá os valores de igual título
apurados pelo INSS às fls. 84, ora homologados também. Proceda-se a
intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de
Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$
54.219,51, sendo: R$ 46.796,81 (principal), dos quais R$ 1.971,66 (previdência-cota empregado); R$ xxx (custas processuais); R$ 56,34 (custas
liquidação) e R$ 7.422,70 (previdência-cota empregador) - valores
atualizados até 30/11/2006; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do
CPC.S. Luís, 27/11/2006. Dr.(a) Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes. Juiz(a)
do Trabalho da 2ª VT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00625-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Antonio Victor Algarves Nunes do Rego
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Empresa Brasileira de Telecominucações S.A. EMBRATEL
Advogado: Emmanuel Almeida Cruz
Fica notificado(a) Emmanuel Almeida Cruz, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. (...) Homologoa conta elaborada de fls. 146/150.
Proceda-se a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado,
via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no
total de R$ 2.395,54, sendo: R$ 1,759,31 (principal); R$ 101,10 (custas
processuais); R$ 29,59 (custas liquidação); R$ 505,54 (honorário
advocatícios) - valores atualizados até 30/11/2006; NO PRAZO DE 15
DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme
preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 28/11/2006. Dr. Saulo Tarcísio de
Carvalho Fontes. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02101-2002-002-16-00
RECLAMANTE: Maria De Jesus Pires Silva
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - Telemar/MA
Advogado: José Ribamar de Araújo Sousa Dias
Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impugnar, caso queira, no prazo legal, os embargos de
declaração apresentados pela reclamada às fls. (164/169).
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01583-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Rosana Sousa Fonseca
Advogado: Adriana Cabral Marques Ferraz
RECLAMADO: Brasilia Serviços de Informática Ltda
Advogado: Cardel Mendonça Carneiro da Silva
Fica notificado(a) Cardel Mendonça Carneiro da Silva, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Vistos, etc. Em face da certidão de fls. 98 e do
acórdão de fls. 92/95 que conheceu do recurso e deu-lhe provimento
parcial, determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu
advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor
exequendo no total de R$ 1.024,95, sendo: R$ 876,03 (principal); R$
17,52 (custas processuais); R$ 29,59 (custas liquidação); R$ 131,40 (ho-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
norários advocatícios) - valores atualizados até 09/10/2006; NO PRAZO
DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%,
conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 23/11/2006. Dr. Saulo
Tarcísio de Carvalho Fontes. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00328-2006-002-16-00
RECLAMANTE: EDSON DA SILVA BARROS
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Cepel Celulose e Papeis Ltda.
Advogado: Michaela dos Santos Reis
Fica notificado(a) Michaela dos Santos Reis, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 56/62, e determono a
intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de
Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$
2.314,46, sendo: R$ 1.907,78(principal), dos quais R$ 112,18 (previdência-cota empregado); R$ 38,16 (custas processuais); R$ 9,54 (custas liquidação) e R$ 358,98 (previdência-cota empregador) - valores atualizados
até 31/10/2006; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de
multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S.
Luís, 28/11/2006. Dr.(a) Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes. Juiz(a) do
Trabalho da 2ª VT.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02183-2002-002-16-00
RECLAMANTE: Lea Da Conceiçao Melo Nascimento
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
RECLAMADO: Escolinha Tia Valdecir Leitao Ferreira
Advogado: Benevenuto Marques Serejo Neto
Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: ADOTAR, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para ao prosseguimento da execução, estando ciente que sua inércia
configurará como presunção de renúncia ao seu crédito, passível de
extinção da execução e da consequente remessa dos presentes autos ao
arquivo definitivo, com supedâneo no art. 769 da CLT, combinado com os
arts. 598 e 794, III, do CPC.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00811-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Guiomar Maria de Viveiros Cruz
Advogado: Manoel Antonio Xavier
RECLAMADO: Gleise Estevam Degnomine
Advogado: Enéas Garcia Fernandes Neto
Fica notificado(a) Enéas Garcia Fernandes Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 27/37, e determono a
intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de
Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$
7.103,13, sendo: R$ 6.417,86(principal), dos quais R$ 350,64 (previdênciacota empregado); R$ 128,36 (custas processuais); R$ 32,09 (custas liquidação) e R$ 524,82 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 30/
11/2006; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no
percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 28/11/
2006. Dr.(a) Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01397-1999-002-16-00
RECLAMANTE: Jose Ribamar Guedes Diniz
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: L.M. Sousa Dos Santos (Luis Magno Sousa Dos Santos)
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fl. 86, que indefere a petição de
fl. 56, por entender que é atribuição do patrono da parte comunicar ao seu
constituinte a renúncia ao mandato a ele conferido, e não deste Juízo.
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007
145
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00635-2006-002-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO XAVIER ALMEIDA
Advogado: MARCONI DE FREITAS MATOS
RECLAMADO: Politécnica Engenharia Ltda
Advogado: KATE GUERREIRO TEIXEIRA
Fica notificado(a) KATE GUERREIRO TEIXEIRA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 53/59, e
determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via
Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exeqüendo no
total de R$ 2.682,06, sendo: R$ 2.389, 24 (principal), dos quais R$ 61,94
(previdência-cota empregado); R$ 47,78 (custas processuais); R$ 11,95
(custas liquidação) e R$ 233,09 (previdência-cota empregador) - valores
atualizados até 30/10/2006; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do
CPC.S. Luís, 28/11/2006. Dr.(a) Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes. Juiz(a)
do Trabalho da 2ª VT.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00653-2002-002-16-00
RECLAMANTE: Diana De Sousa
Advogado: SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS
RECLAMADO: Raimundo Ferreira De Carvalho Neto
Fica notificado(a) SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: ADOTAR, no prazo de 10 dias, as
providências necessárias para o prosseguimento da execução, estando
ciente que sua inércia configurará como presunção de renúncia ao crédito,
passível de extinção da execução e da conseqüente remessa dos presentes
autos ao arquivo definitivo, com supedâneo no art. 769 da CLT, combinado com arts. 598 e 794, III, do CPC.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01530-2000-002-16-00
RECLAMANTE: Antonio Carlos Rocha Pereira.
Advogado: Cid Oliveira Santos Filho
RECLAMADO: A.T. Pestana (Alesbao Arouche)
Fica notificado(a) Cid Oliveira Santos Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: ADOTAR, no prazo de 10 dias, as providências
necessárias para o prosseguimento da execução, estando ciente que
sua inércia configurará como presunção de renúncia ao crédito, passível de extinção da execução e da consequente remessa dos presentes
autos ao arquivo definitivo, com supedâneo no art. 769 da CLT,
combinado com arts. 598 e 794, III, do CPC.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02174-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Inocêncio Marco Aurélio Serra
Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes
RECLAMADO: Companhia Energética Do Maranhão
Fica notificado DRª. SIMONE FERNANDES SILVA, ADVOGADA DA
RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fls. 374/376 cujo teor é
o seguinte: “ ISTO POSTO, decido, conhecer dos Embargos e julgá-los
IMPROCEDENTES, condenando-se a reclamada no pagamento de multa
de 1%, por serem o embargos protelatórios.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02141-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Alessandra Dutra do Rosario
Advogado: Marcela Apolonia Pereira
RECLAMADO: Eletrônica e Informática Multiconsertos (Assistência
Técnica Comércio e Representações Ltda.
Advogado: Walber Lima Brito
146
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007
Fica notificado(a) Walber Lima Brito, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Vistos, etc. Homologo os cálculos retro. Notifiques a parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o
pagamento do valor exequendo no total de R$ 111,38, sendo: R$87,84
(principal); R$ 23,10 (custas processuais); R$ 0,44 (custas liquidação)valores atualizados até 31/10/2006; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena
de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art.
475-J, do CPC.S. Luís, 30/10/2006. Dr.(a) Christianne Fernandes Carvalho Diógenes. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01331-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Jodelma Rabelo Alves
Advogado: Cláudio Henrique Trinta dos Santos
RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado
Fica notificado(a) Cláudio Henrique Trinta dos Santos, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar, caso queira, o RO interposto,
no prazo legal.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02069-1998-002-16-00
RECLAMANTE: Iracy Dos Remedios Lisboa
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Colegio Barao Do Rio Branco
Advogado: Francisco Castro Conceição
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: IMPULSIONAR o feito,no prazo de 10(dez) dias,
sob pena de suspensão nos moldes do art. 40 da Lei 6.830/80.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00638-2006-002-16-00
RECLAMANTE: MANOEL DE JESUS REIS DA SILVA
Advogado: MARCONI DE FREITAS MATOS
RECLAMADO: POLITÉCNICA ENGENHARIA LTDA.
Advogado: KATE GUERREIRO TEIXEIRA
Fica notificado(a) KATE GUERREIRO TEIXEIRA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 52/58 e 60,
e determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado,
via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no
total de R$ 2.565,64, sendo: R$ 2.330,11 (principal), dos quais R$ 47,10
(cont. prev. - cota empregado); R$ 46,60 (custas processuais); R$ 11,65
(custas liquidação) e R$ 177,28 (cont. previdenciária - cota empregador)valores atualizados até 31/10/2006; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena
de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art.
475-J, do CPC.S. Luís, 28/11/2006. Dr.Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes.
Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01189-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Manoel de Sousa Oliveira
Advogado: Mario de Andrade Macieira
RECLAMADO: Banco da Amazônia S.A.
Fica notificado DR. ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES, ADVOGADO DOS RECLAMANTES para: Tomar ciência da decisão de fls. 296/
301 cujo teor é o seguinte: “ Ante o exposto e tudo o mais que consta dos
autos, rejeito a preliminar de incompetência em razão da matéria e de
ilegitimidade passiva; acolho a prejudicial de prescrição parcial para declarar prescritos os créditos anteriores a 12.07.01, extinguindo essa parte da
postulação com julgamento de mérito, com base no art. 269, IV do CPC,
e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos objeto desta reclamação
trabalhista movida por MANOEL DE SOUSA OLIVEIRA e JOSÉ MARIA CARVALHO LIMA em face do BANCO DA AMAZONIA S/A e
CAPAF (CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS FUNCIO-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
NÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA), para declarando que os autores
tem direito à percepção da diferença de complementação de aposentadoria
referente ao CAF, condenar as reclamadas a pagar aos mesmos a diferença
de complementação de aposentadoria em relação ao CAF, vencidos e
vincendos, nos moldes postulados, tudo conforme fundamentação supra que
passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas no importe de R$ 340,00, pelas reclamadas, calculadas sobre R$
17.000,00, valor arbitrado para a condenação.
Juros e correção monetária a serem calculados na forma da lei.
Incidência de encargos previdenciários e imposto de renda, na forma das
normas legais pertinentes e do provimento nº 03/05 da Corregedoria do
C.TST.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01189-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Manoel de Sousa Oliveira
Advogado: Mario de Andrade Macieira
RECLAMADO: Banco da Amazônia S.A.
Fica notificado DR. FERNANDO RODRIGUES DE ASSIS, ADVOGADO
DA 1ª RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fls. 296/301 cujo
teor é o seguinte: “ Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos,
rejeito a preliminar de incompetência em razão da matéria e de ilegitimidade passiva; acolho a prejudicial de prescrição parcial para declarar prescritos os créditos anteriores a 12.07.01, extinguindo essa parte da
postulação com julgamento de mérito, com base no art. 269, IV do CPC,
e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos objeto desta reclamação
trabalhista movida por MANOEL DE SOUSA OLIVEIRA e JOSÉ MARIA CARVALHO LIMA em face do BANCO DA AMAZONIA S/A e
CAPAF (CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA), para declarando que os autores
tem direito à percepção da diferença de complementação de aposentadoria
referente ao CAF, condenar as reclamadas a pagar aos mesmos a diferença
de complementação de aposentadoria em relação ao CAF, vencidos e
vincendos, nos moldes postulados, tudo conforme fundamentação supra que
passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas no importe de R$ 340,00, pelas reclamadas, calculadas sobre R$
17.000,00, valor arbitrado para a condenação.
Juros e correção monetária a serem calculados na forma da lei.
Incidência de encargos previdenciários e imposto de renda, na forma das
normas legais pertinentes e do provimento nº 03/05 da Corregedoria do
C.TST.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01189-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Manoel de Sousa Oliveira
Advogado: Mario de Andrade Macieira
RECLAMADO: Banco da Amazônia S.A.
Fica notificado DR. ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA, ADVOGADO DA 2ª RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fls. 296/
301 cujo teor é o seguinte: “ Ante o exposto e tudo o mais que consta dos
autos, rejeito a preliminar de incompetência em razão da matéria e de
ilegitimidade passiva; acolho a prejudicial de prescrição parcial para declarar prescritos os créditos anteriores a 12.07.01, extinguindo essa parte da
postulação com julgamento de mérito, com base no art. 269, IV do
CPC, e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos objeto desta
reclamação trabalhista movida por MANOEL DE SOUSA OLIVEIRA e JOSÉ MARIA CARVALHO LIMA em face do BANCO DA
AMAZONIA S/A e CAPAF (CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA), para
declarando que os autores tem direito à percepção da diferença de
complementação de aposentadoria referente ao CAF, condenar as
reclamadas a pagar aos mesmos a diferença de complementação de
aposentadoria em relação ao CAF, vencidos e vincendos, nos moldes
postulados, tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar
esse dispositivo como se nele estivesse transcrita.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Custas no importe de R$ 340,00, pelas reclamadas, calculadas sobre R$
17.000,00, valor arbitrado para a condenação.
Juros e correção monetária a serem calculados na forma da lei.
Incidência de encargos previdenciários e imposto de renda, na forma
das normas legais pertinentes e do provimento nº 03/05 da
Corregedoria do C.TST.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00242-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Giovanni Do Nascimento
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
RECLAMADO: Empreendimentos Turisco Araçagy Ltda
Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da remessa dos autos ao arquivo provisório
pelo prazo de 01(um) ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, em
virtude da inércia da parte exequente.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01495-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Nelson Marques de Oliveira
Advogado: José Smith Júnior
RECLAMADO: Consad - Consultoria e Administração (Santos e Couto Ltda)
Fica notificado(a) José Smith Júnior, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência da decisão de fls. 95/101 cujo teor é o seguinte: “
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido julgar
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na ação ajuizada por NELSON MARQUES DE OLIVEIRA em face de CONSAD CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO (SANTOS E COUTO LTDA.) e
CONDOMINIO DO EDIFÍCIO UNIVERSITY HOME para condenar as
reclamadas, solidariamente, a pagar ao autor, no prazo de 48 horas após o
trânsito em julgado da presente decisão, indenização por dano moral no
valor de R$ 5.000,00, tudo conforme fundamentação supra que passa
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Defiro, ainda, o pleito de justiça gratuita, face à presunção de
hipossuficiência do reclamante.
Honorários advocatícios indevidos.
Custas de R$ 100,00 pelas reclamadas, calculadas sobre o valor
da condenação.
Juros e correção monetária a serem calculados na forma da lei.
Incidência de encargos previdenciários, e imposto de renda, na forma das normas
legais pertinentes e do provimento nº 03/2005 da Corregedoria do C.TST.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01495-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Nelson Marques de Oliveira
Advogado: José Smith Júnior
RECLAMADO: Consad - Consultoria e Administração (Santos e Couto
Ltda)
Fica notificado DR. STRAVOS MESSINS TALAGANIS, ADVOGADO DAS
RECLAMADAS para: Tomar ciência da decisão de fls. 95/101 cujo teor é o
seguinte: “ Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na
ação ajuizada por NELSON MARQUES DE OLIVEIRA em face de CONSAD
- CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO (SANTOS E COUTO LTDA.) e
CONDOMINIO DO EDIFÍCIO UNIVERSITY HOME para condenar as
reclamadas, solidariamente, a pagar ao autor, no prazo de 48 horas após o
trânsito em julgado da presente decisão, indenização por dano moral no
valor de R$ 5.000,00, tudo conforme fundamentação supra que passa integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Defiro, ainda, o pleito de justiça gratuita, face à presunção de
hipossuficiência do reclamante.
Honorários advocatícios indevidos.
Custas de R$ 100,00 pelas reclamadas, calculadas sobre o valor
da condenação.
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007
147
Juros e correção monetária a serem calculados na forma da lei.
Incidência de encargos previdenciários, e imposto de renda, na forma das
normas legais pertinentes e do provimento nº 03/2005 da Corregedoria do
C.TST.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00155-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Cristiane Hally Miranda Cruz
Advogado: Lúcio Flávio da Rocha Castro
RECLAMADO: Telemensagem Carmem Eremita (Prop.: Hélio da Costa
Fontenelle)
Fica notificado(a) Lúcio Flávio da Rocha Castro, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fl.56, a qual
indefere a medida requerida pela parte autora, diante das dificuldades
na aferição da renda diária da reclamada, conjugado ao pequeno porte
da empresa reclamada.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02175-2001-002-16-00
RECLAMANTE: Evanaldo Gomes Dos Santos
Advogado: Rosálio Gomes Carvalho
RECLAMADO: Gemeos Engenharia Comercio E Serviços Ltda
Fica notificado(a) Rosálio Gomes Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: ADOTAR, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para o prosseguimento da execução, estando ciente que sua inércia
configurará como presunção de renúncia ao crédito, passível de extinção
da execução e da consequente remessa dos presentes autos ao arquivo
definitivo, com supedâneo no art. 769 da CLT, combinado com arts. 598
e 794, III, do CPC.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02483-2000-002-16-00
RECLAMANTE: Hildene Marques
Advogado: Antonio Pedro Guimarães
RECLAMADO: Jose Carvalho Alves
Fica notificado(a) Antonio Pedro Guimarães, advogado(a) do RECLAMANTE, para: ADOTAR, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para o prosseguimento da execução, estando ciente que sua inércia
configurará como presunção de renúncia ao crédito, passível de extinção
da execução e da consequente remessa dos presentes autos ao arquivo
definitivo, com supedâneo no art. 769 da CLT, combinado com arts. 598
e 794, III, do CPC.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01837-1998-002-16-00
RECLAMANTE: Martiniano De Caldas De Oliveira
Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra
RECLAMADO: Paulo Ferreira Da Fonseca
Fica notificado(a) Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: ADOTAR, no prazo de 10 dias, as providências
necessárias para o prosseguimento da execução, estando ciente que sua
inércia configurará como presunção de renúncia ao crédito, passível de
extinção da execução e da consequente remessa dos presentes autos ao
arquivo definitivo, com supedâneo no art. 769 da CLT, combinado com
arts. 598 e 794, III, do CPC.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01581-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Lúcia Helena Pestana Pereira
Advogado: José Clemente Figueiredo de Almeida
RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado)
Fica notificado(a) José Clemente Figueiredo de Almeida, advogado(a) do
148
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 46/50 cujo teor é
o seguinte: “ Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decido
pronunciar a de incompetência em razão da matéria, para declarando a
incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente lide, determinar a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública desta
Comarca, tudo cojnforme fundamentação supra que passa a integrar o
presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.”
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Caixa de Previdência e Assistência dos Funcionários do
Banco da Amazônia S.A. - CAPAF
Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa
Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: REQUERER, o que reputar de direito, no prazo de
10(dez) dias.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00372-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Joel Braga Abreu
Advogado: Fernando José Casal Teixeira Júnior
RECLAMADO: Transpel Ltda.
Fica notificado(a) Fernando José Casal Teixeira Júnior, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: IMPUGNAR, caso queira os Embargos de Declaração interpostos, no prazo legal.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01343-1999-002-16-00
RECLAMANTE: Delma Lima Alves
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Macpeq Comercio De Peças
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR ciência da suspensão do feito pelo prazo de
02(dois) meses, em virtude da inércia da parte exequente, na forma do art.
40 da Lei nº 6.830/80.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01920-2001-002-16-00
RECLAMANTE: Leda Regina Das Neves Costa
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Raimunda Nonata Da Silva Santos
Advogado: Darci Costa Frazão
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMADO,
para: INFORMAR, no prazo de 05(cinco) dias, o Cartório de Registro de
Imóveis desta Capital em que foi registrado a escritura de compra e venda
de fls.99/100.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01171-2001-002-16-00
RECLAMANTE: Joao Neto Azevedo Santos
Advogado: Erivaldo Costa da Silva
RECLAMADO: J. Pavao Santana E Cia Ltda(Jose Reinaldo Pavao Santana)
Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão do feito pelo prazo de 02 meses, na
forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00943-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Valmiki Pereira de Souza Filho
Advogado: Mário José Brito
RECLAMADO: Empresa Central de Serviços
Fica notificado(a) Mário José Brito, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: INFORMAR, no prazo de 05(cinco) dias, se quitado o seu crédito,
bem como se recebeu a sua CTPS devidamente anotada, implicando seu
silêncio em presunção de satisfação.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00109-2000-002-16-00
RECLAMANTE: Adilson Da Silva Pinheiro
Advogado: Luiz Carlos De Oliveira
RECLAMADO: Clp Engenharia E Construcoes
Advogado: Ítalo Jorge Araújo
Fica notificado(a) Luiz Carlos De Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão da execução pelo prazo de 02 (dois)
meses, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, em virtude da inércia da parte
exequente.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01057-2003-002-16-00
RECLAMANTE: Adilson Nunes Do Val
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02174-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Inocêncio Marco Aurélio Serra
Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes
RECLAMADO: Companhia Energética Do Maranhão
Fica notificado(a) Beatriz Del Valle Eceiza Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: ADOTAR, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para o prosseguimento da execução, estando ciente que sua inércia configurará como presunção de renúncia ao crédito, passível de extinção
da execução e da consequente remessa dos presentes autos ao arquivo
definitivo, com supedâneo no art. 769 da CLT, combinado com arts. 598
e 794, III, do CPC.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01530-2000-002-16-00
RECLAMANTE: Antonio Carlos Rocha Pereira.
Advogado: Cid Oliveira Santos Filho
RECLAMADO: A.T. Pestana (Alesbao Arouche)
Fica notificado(a) Cid Oliveira Santos Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: ADOTAR, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para o prosseguimento da execução, estando ciente que sua inércia
configurará como presunção de renúncia ao crédito, passível de extinção
da execução e da consequente remessa dos presentes autos ao arquivo
definitivo, com supedâneo no art. 769 da CLT, combinado com arts. 598
e 794, III, do CPC.
São Luís, 25.01.07
Ubiratan do Pindaré Almeida Sousa
Diretor de Secretaria
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02103-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Antonio José Santos Melo
Advogado: Francisco Gomes Feitosa
RECLAMADO: Farmalab Indústrias Químicas Farmacéuticas Ltda.
Fica notificado(a) Francisco Gomes Feitosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impugnar, caso queira, no prazo legal, os Embargos de
Declaração apresentados pela reclamada às fls. 54/59.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01435-2002-002-16-00
RECLAMANTE: Grace Monroe Da Costa
Advogado: Aristófilo Franco Pereira
RECLAMADO: Colegio E Curso Intelecto Ltda (Centro de Ensino
Intelecto)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica notificado(a) Aristófilo Franco Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão do feito pelo prazo de 02
meses, na forma da Lei 6.830/80.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00041-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Julieta Martins
Advogado: Alinne Magalhães Frota Mont’Alverne
RECLAMADO: A. J. Nunes da Silva
Fica notificado DR. MANOEL CASTRO JÚNIOR, ADVOGADO DA 1ª RECLAMADA para: Contra-arrazoar, caso
queira, no prazo legal, o recurso ordinário interposto pela
parte autora às fls. 97/103.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00028-2002-002-16-00
RECLAMANTE: Francisco Alves De Oliveria
Advogado: Walber Lima Brito
RECLAMADO: Empresa Santo Antonio
Advogado: Benevenuto Marques Serejo Neto
Fica notificado(a) Walber Lima Brito, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência da suspensão do feito pelo prazo 2 meses, na forma
do art. 40 da Lei 6.830/80.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00729-1998-002-16-00
RECLAMANTE: Rosangela Maria De Carvalho Paz
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: Next - Produtos De Beleza Ltda.
Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão do feito pelo prazo de 2
meses, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00885-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Ivana Celine Karolczyk Bacelar
Advogado: Gersen Silva de Carvalho
RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado
Fica notificado(a) Gersen Silva de Carvalho, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar, caso queira,
no prazo legal, o Recurso Ordinário interposto pela
reclamada às fls. 56/59.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01781-2001-002-16-00
RECLAMANTE: Luis Carlos Da Silva E Silva
Advogado: Milton Dias Rocha Filho
RECLAMADO: Laguna Industria De Piscina Ltda (Repres. Aparecida
Marlene Vido Mendonça Santos)
Fica notificado(a) Milton Dias Rocha Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão do feito pelo prazo de 02
meses, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02342-2003-002-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato Barbosa Silva
Advogado: José Raimundo Soares Montenegro
RECLAMADO: Jistmalira Ltda
Fica notificado(a) José Raimundo Soares Montenegro, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão do feito pelo prazo de
02 meses, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80.
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007
149
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02433-2001-002-16-00
RECLAMANTE: Joao Francisco Gaspar Penha
Advogado: Erivaldo Costa da Silva
RECLAMADO: Maxxi Montagem (Fernando Luis Moura Reis)
Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão do feito pelo prazo de 02 meses,
haja vista a inércia da parte exequente, na forma da lei 6.830/80.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00586-2003-002-16-00
RECLAMANTE: Cleyton Koji Da Cruz Costa
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Telkemensagem Carmem Emerita (Prop. Helios Da Costa Fontinelli Filho)
Advogado: Geomílson Alves Lima
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão do feito pelo prazo de 02
meses, haja vista a inércia da parte exequente, na forma da lei 6.830/80.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00967-2004-002-16-00
PROPONENTE: Fundação Nacional de Saúde - FUNASA (Advocacia
Geral da União)
Advogado: Cristiane Caracas De S.Cidade
PROPOSTO: Wilson Alves Moraes
Fica notificado DRª SILVANA MARIA MELO COSTA, ADVOGADA
DO 1º PROPOSTO para: Contra-arrazoar, caso queira, no prazo legal, o
recurso ordinário interposto pela FUNASA às fls. 311/321.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00612-1999-002-16-00
RECLAMANTE: Cassio Rangel Da Silva Sa
Advogado: Leônia Figueiredo Alencar
RECLAMADO: Mil - Maranhao Implementos Ltda (Srª. Maria Raimunda
Azevedo Pacheco)
Advogado: Luiz Antonio Ferreira Neto
Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão do feito por 2 meses, haja
vista a inércia da parte exequente, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02513-2001-002-16-00
RECLAMANTE: Jose Nazareno Silva Do Carmo
Advogado: EUVALDO SANTOS FONTINELLE
RECLAMADO: Remoel - Engenharia Terraplanagem Comércio E Indústria Ltda.
F i c a n o t i f i c a d o ( a ) E U VA L D O S A N T O S F O N T I N E L L E ,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão do feito por 2 meses, haja vista a inércia da parte exequente,
na forma do art. 40 da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01995-2000-002-16-00
RECLAMANTE: Gesiel Seleiro De Oliveira
Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra
RECLAMADO: Construtora Medeiros S/C Ltda
Fica notificado(a) Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão do feito por
2 meses, haja vista a inércia da parte exequente, na forma do art. 40
da Lei 6.830/80.
150
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00672-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Jonas Borges do Lago
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: H2O Empresa de Mineração Ltda.
Fica notificado DR. ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW-YORK,
ADVOGADO DA RECLAMADA para: Comprovar, no prazo de 05 dias,
o recolhimento das custas processuais (R$ 50,00) e previdência incidentes
sobre o acordo de fl. 05.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00983-1989-002-16-00
RECLAMANTE: Walbelice Goncalves Da Cruz E Outros (32)
Advogado: Famara Alves De Moura
RECLAMADO: Iapas E Inamps
Fica notificado(a) Famara Alves De Moura, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 958 cujo teor é o seguinte: “ Chamo o feito à ordem para desconsiderar o despacho de fl. 946, uma
vez que o § 4º do art. 100, da CF/88, c/c o § 3º do art. 34, do Ato
Regulamentar - GP nº 005/05 - do E.TRT - 16ª Região, veda expressamente a repartição da execução, a fim de que seu pagamento se faça, parte
na forma da RPV, e parte mediante expedição de precatório.”
V.Sa fica notificada também para exercer a faculdade que tem de renunciar
ao crédito excedente ao considerado de pequeno valor, em face da expressa exigência do inciso X, do art. 1º do Ato Regulamentar - GP nº 005/05,
bem como apresentar a relação dos números dos CPF’s e as peças
obrigatórias,nos termos dos incisos constantes do art. 6º do mesmo ato,
podendo de logo, declará-las autênticas, sob a responsabilidade pessoal do
advogado, aplicando-se, por analogia, o §1º do art. 544 do CPC.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01472-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Elionôra de Jesus Carneiro Jansen de Mello
Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves
RECLAMADO: Fundação Antonio Jorge Dino (Hospital Aldenora Bello)
Fica notificado(a) Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da perícia que realizar-se-á no dia
08.03.07 às 08:00 h, no Posto de Trabalho da autora, na Rua Serôa da
Mota, 23, Apeadouro.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01472-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Elionôra de Jesus Carneiro Jansen de Mello
Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves
RECLAMADO: Fundação Antonio Jorge Dino (Hospital Aldenora Bello)
Fica notificado DR. JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO, ADVOGADO
DA RECLAMADA para: Tomar ciência da perícia que realizar-se-á no dia
08.03.07 às 08:00 h, no Posto de Trabalho da autora, na Rua Serôa da
Mota, 23, Apeadouro.
São Luís, 26.01.07
Ubiratan do Pindaré Almeida Sousa
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02051-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Andrea Cristina Pereira
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: Global Produtos e Cosméticos Naturais
Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão a seguir:
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a reclamação trabalhista movida por ANDRÉA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CRISTINA PEREIRA em face de GLOBAL PRODUTOS E COSMÉTICOS NATURAIS para reconhecendo a existência de relação de emprego mantida entre as parte no período de 19/04/06 a
06/12/06, condenar a reclamada a proceder com anotação da
CTPS da reclamante no prazo de oito dias após o trânsito em
julgado da decisão, nas datas acima apontadas, com remuneração
de um salário mínimo vigente e devolvê-la a obreira no prazo
mencionado sob pena de multa diária de R$ 50,00 por dia de
atraso até o limite de R$ 5.000,00 nos termos do art. 461 da
CLT c/c o art. 769 do mesmo diploma legal e a pagar à reclamante, em 48 horas após a liqüidação do julgado e a citação para
cumprir o preceito os seguintes títulos:
-aviso prévio
-13º proporcional (8/12)
-férias proporcionais + 1/3 (8/12)
-FGTS do período + 40%
-saldo de salários retido (6 dias)
-diferenças salariais de R$ 1.080,00
-descontos na remuneração pelo não fornecimento das guias do seguro
desemprego (3 parcelas)
-multa do art. 467 da CLT incidente sobre 13º proporcional, férias proporcionais +1/3, multa de 40% do FGTS.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o
presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito.
Quantum debeatur a ser apurado através de liqüidação de sentença, com
incidência de juros e correção monetária conforme tabela oficial expedida
pelo Egrégio Tribunal regional do Trabalho da 16ª Região, com base na
remuneração declinada na inicial.
Observe-se quanto ao recolhimento de contribuições de índole tributária o
disposto na lei.
Incidem as contribuições previdenciárias sobre os 13ºs salários e o saldo de
salários retidos.
Condena-se ainda a parte acionada nas custas processuais, no valor de R$
60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor arbitrado à condenação para
fins de direito.
Registre-se.
Notifiquem-se as partes. Encerrou-se a audiência. E, para constar, fica
lavrada a presente ata que vai assinada.
Rodrigo Samico Carneiro
Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01850-2006-016-16-00
RECLAMANTE: João Gomes Azevedo Neto
Advogado: Edilson Ferreira Mendes
RECLAMADO: M.R.S. Pedrosa & Cia. Ltda.
Advogado: Humberto Gomes de Oliveira Júnior
Ficam notificados Edilson Ferreira Mendes e Humberto Gomes de Oliveira Júnior advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão a seguir:
CONCLUSÃO.
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo
julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por JOÃO GOMES AZEVEDO NETO em face de M. R. S.
PEDROSA & CIA LTDA.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o
presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito.
Não incidem encargos tributários ou previdenciários.
Condena-se a parte reclamante nas custas processuais, no valor de R$
321,16, calculadas sobre R$ 16.058,31, valor da causa, que ficam, porém,
dispensadas em face da gratuidade da justiça deferida.
Registre-se.
Notifiquem-se as partes.
Encerrou-se a audiência.
E, para constar, fica lavrada a presente ata que vai assinada.
Rodrigo Samico Carneiro.
Juiz do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01877-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Junio César Freitas Silva
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: F.C.S. VALOIS COMÉRCIO E SERVIÇOS
Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão a seguir:
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo
acolher a prescrição suscitada para extinguir o processo no tocante a
parte da postulação atingida, sem julgamento do mérito e, no mérito,
julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a reclamação trabalhista movida por
JUNIO CÉSAR FREITAS SILVA, em face de F. C. S. VALOIS COMÉRCIO E SERVIÇOS, para reconhecendo como sem justa causa a dispensa,
condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após a
liqüidação do julgado e a citação para cumprir o preceito, as verbas a
seguir:
-aviso prévio
-13º proporcional (2/12)
-férias proporcionais + 1/3 (7/12)
saldo de salário de 9 dias.
-FGTS do período + 40%
-indenização pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego (3
parcelas)
-multa do art. 467 da CLT.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o
presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito.
Quantum debeatur a ser apurado através de liqüidação de sentença, com
incidência de juros e correção monetária conforme tabela oficial expedida
pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região.
Observe-se quanto ao recolhimento de contribuições de índole tributária o
disposto na lei.
Incidem as contribuições previdenciárias sobre os 13ºs salários e o saldo de
salários retidos.
Condena-se ainda a parte acionada nas custas processuais, no valor de R$
30,00, calculadas sobre R$ 1.500,00, valor arbitrado à condenação para
fins de direito.
Registre-se.Notifiquem-se as partes. Encerrou-se a audiência. E, para constar, fica lavrada a presente ata que vai assinada.
Rodrigo Samico Carneiro
Juiz do Trabalho.
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16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01566-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Jose De Ribamar Furtado Pereira
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Vemar - Veículos e Máquinas Ltda.
Advogado: Manoel Araújo Bezerra
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do resultado negativo da penhora on-line
sobre as contas da executada e de seus sócios para, em cinco dias, requerer
o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de
sobrestamento do feito por 120 dias, com fulcro no art. 40 da Lei 6.830/
80. Advertimos que transcorrendo in albis o prazo acima apontado ensejará
o arquivamento dos autos, na forma do § 2º do referido Diploma Legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02148-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Francisco De Assis Pereira Barros
Advogado: José Couto Correa
RECLAMADO: Construtora Sag Ltda
Advogado: Fernando Roosevelt Rocha
Fica notificado(a) José Couto Correa, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência do inteiro teor da certidão de fl. 50-v, para em cinco
dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execu-
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007
151
ção, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias, com fulcro no art.
40 da Lei 6.830/80. Advertimos que transcorrendo in albis o prazo acima
apontado ensejará o arquivamento dos autos, na forma do § 2º do referido
Diploma Legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01345-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Jose De Fatima Oliveira
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: Construtora Melo Rocha Ltda
Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do inteiro teor da certidão de fl. 320-v,
para em cinco dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias, com
fulcro no art. 40 da Lei 6.830/80. Advertimos que transcorrendo in albis
o prazo acima apontado ensejará o arquivamento dos autos, na forma do
§ 2º do referido Diploma Legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00178-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Jose Ribamar Rodrigues Samines E Outros
Advogado: Rômulo Souza Vasconcelos
RECLAMADO: Padaria Santa Isabel Ltda.
Advogado: Francisco Gomes Feitosa
Fica notificado(a) Rômulo Souza Vasconcelos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar bens da executada visando reforço da penhora, no
prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00338-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Jose De Jesus Macedo
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Sao Luis Administracao De Condominio Ltda
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do inteiro teor da certidão de fl. 178-v,
para em cinco dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias, com
fulcro no art. 40 da Lei 6.830/80. Advertimos que transcorrendo in albis
o prazo acima apontado ensejará o arquivamento dos autos, na forma do
§ 2º do referido Diploma Legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00677-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Aureliano Viveiros
Advogado: Pompeu Galdino de Abreu Neto
RECLAMADO: Construtora Farol Do Araçagy
Fica notificado(a) Pompeu Galdino de Abreu Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do inteiro teor da certidão de fl. 130v para, em cinco dias, informar o atual endereço da reclamada.
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16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03356-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Josenilson dos Santos Monteiro
Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York
RECLAMADO: Município de São Luís (Procuradoria Geral do Município)
Advogado: José Ribamar de Araújo Sousa Dias
Fica notificado(a) José Ribamar de Araújo Sousa Dias, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Apresentar nos autos, em quinze dias, documentos
comprobatórios da evolução salarial do reclamante referente ao período
que interessa a liquidação, sob pena de não o fazendo prevalecer às informações que vieram ser prestadas pelo autor, a teor do art. 359 do CPC c/
c o art. 464 da CLT.
152
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01100-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato Oliveira Dos Santos
Advogado: Rosálio Gomes Carvalho
RECLAMADO: Jastel Reciclagem E Transportes Ltda
Fica notificado(a) Rosálio Gomes Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do inteiro teor da certidão de fl. 64-v, para
em cinco dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da
execução, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias, com fulcro no
art. 40 da Lei 6.830/80. Advertimos que transcorrendo in albis o prazo
acima apontado ensejará o arquivamento dos autos, na forma do § 2º do
referido Diploma Legal.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica notificado(a) Antonio José Borges Mendes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Juntar, no prazo de cinco dias, os comprovantes de Inscrição e de Situação Cadastral dos CPF’s, de todos os reclamantes sem os
quais se tornará inviável a expedição de requisição de pagamento.
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16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02832-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Marcos Aurélio de Sousa Martins
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Ficam notificados Darci Costa Frazão e Luís Américo Henriques de Castro
advogados das partes, para: Falarem sobre parecer do SCLJ de fls. 63, no
prazo de dez dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01732-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Jose Donato Da Cruz Salazar
Advogado: Paulo Sérgio Tavares E Vasconcelos
RECLAMADO: Antonio Joaquim Araujo Filho
Fica notificado(a) Paulo Sérgio Tavares E Vasconcelos, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte:
Vistos, etc.
Indefiro, por ora, o pedido de liberação do montante penhora, eis que o
executado sequer foi intimado da penhora efetivada em sua conta bancária. Assim, determino a sua imediata intimação, para, querendo, adotar as
medidas previstas no art. 884 da CLT.
defiro, entretanto, o pedido de cumprimento do último paragráfo do r.
despacho de fl. 150.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís-Ma, 16 de janeiro de 2007
Fernanda Franklin da Costa Ramos
Juiza do Trabalho
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16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00996-2006-016-16-01
AGRAVANTE: Centro Educacional e Cultural Conexão (em parceria com
o Colégio Ariane Maria)
Advogado: Marcos George Andrade Silva
AGRAVADO: Cristiane Bezerra Marinho
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do AGRAVADO, para: Contaminutar o Agravo de Instrumento bem como o recurso
ordinário, nos termos do art. 897 § 5º, da CLT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01316-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Francisco Carneiro Freire.
Advogado: Carlos Alberto Alvares de Oliveira
RECLAMADO: Bradesco Previdencia E Seguros S/A.
Advogado: Solon Couto Rodrigues Filho
Fica notificado(a) Solon Couto Rodrigues Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Depositar os valores dos honorários advocatícios e das
custas de cálculos de liq6uidação, no prazo de cinco dias, sob pena de
prosseguimento da execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00852-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Maria Das Neves Ferreira Da Silva
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
RECLAMADO: Emarhp - Sucessora Da Codeminas
Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contaminutar o Agravo de Petição interposto pelo executado, querendo, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01945-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Cicero Hipolito De Melo
Advogado: João Vianey Cordeiro Mendonça
RECLAMADO: Norforte Seguranca Ltda
Fica notificado(a) João Vianey Cordeiro Mendonça, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do resultado negativo
da penhora on-line para, em cinco dias, requerer o que entender
de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de
sobrestamento do feito por 120 dias, com fulcro no art. 40 da
Lei 6.830/80. Advertimos que transcorrendo in albis o prazo
acima apontado ensejará o arquivamento dos autos, na forma
do § 2º do referido Diploma Legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03374-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Antônio Carlebio de Sousa
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
RECLAMADO: Credimaster Cobranças e Serviços
Advogado: Alysson Mendes Costa
Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Dizer se efetivamente recebeu todas as parcelas
do acordo, valendo seu silêncio como satisfação presumida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00067-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Domingos Carneiro Silva E Outros
Advogado: Antonio José Borges Mendes
RECLAMADO: Uniao Federal - Superintendencia De Campanhas De Saude
Publica (Sucam)
Advogado: José Americo Da Silva Costa Ferreira
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02537-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Eduardo Cesar Sodre Cruz
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: Qualita’s Tecnologia e Serviços Ltda.
Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do resultado negativo da penhora on-line para, em cinco dias, requerer o que entender de
direito para o prosseguimento da execução, sob pena de
sobrestamento do feito por 120 dias, com fulcro no art. 40 da
Lei 6.830/80. Advertimos que transcorrendo in albis o prazo
acima apontado ensejará o arquivamento dos autos, na forma do
§ 2º do referido Diploma Legal.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007
153
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Fica notificado(a) Victorio de Oliveira Ricci, advogado(a) do RECLA-
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
MANTE, para: Conhecer dos documentos produzidos pela Receita Fede-
NOTIFICAÇÃO
ral e, , em cinco dias, requerer o que entender de direito para o prossegui-
PROCESSO RT Nº 00296-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Francisco Lindoso Pinto Filho
mento da execução sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias, com
Advogado: Carlos Alberto Alvares de Oliveira
fulcro no art. 40 da Lei 6.830/80. Advertimos que transcorrendo in albis
RECLAMADO: Posto De Combustivel Marcal E Filhos Ltda
o prazo acima apontado ensejará o arquivamento dos autos, na forma do
Advogado: José Francisco Braga Lobato
§ 2º do referido Diploma Legal.
Fica notificado(a) Carlos Alberto Alvares de Oliveira, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do resultado negativo da
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
penhora on-line para, em cinco dias, requerer o que entender de
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
direito para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento
NOTIFICAÇÃO
do feito por 120 dias, com fulcro no art. 40 da Lei 6.830/80. Adver-
RECLAMANTE: Julio Cesar Lemos Alves
timos que transcorrendo in albis o prazo acima apontado ensejará o
Advogado: Adolfo Testi Neto
arquivamento dos autos, na forma do § 2º do referido Diploma Legal.
RECLAMADO: Acapulco Montagens - Balbino Cutrim Pinto
PROCESSO RT Nº 01078-2005-016-16-00
Fica notificado(a) Adolfo Testi Neto, advogado(a) do RECLAMANTE,
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
para: Tomar ciência, do resultado negativo da penhora on line para, em
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
cinco dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da
NOTIFICAÇÃO
execução sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias, com fulcro no
PROCESSO RT Nº 01526-2005-016-16-00
RECLAMANTE: William Paz Dos Reis
art. 40 da Lei 6.830/80. Advertimos que transcorrendo in albis o prazo
Advogado: Darci Costa Frazão
acima apontado ensejará o arquivamento dos autos, na forma do § 2º do
RECLAMADO: Lavajato Ltda (Ednelza Alves Freire Brito)
referido Diploma Legal.
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do inteiro teor da certidão de fls.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
166
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
para, em cinco dias, informar o CNPJ da executada para
fins de penhora on line ou requerer outras medidas que entender
NOTIFICAÇÃO
de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de
RECLAMANTE: Maria Do Socorro Silva Da Luz
sobrestamento do feito por 120 dias, com fulcro no art. 40 da
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
Lei 6.830/80. Advertimos que transcorrendo in albis o prazo
RECLAMADO: Penelope Enxovais Ltda
acima apontado ensejará o arquivamento dos autos, na forma do
Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMAN-
§ 2º do referido Diploma Legal.
TE, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte:
PROCESSO RT Nº 00323-2005-016-16-00
Vistos, etc.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Prejudicado o pleito retro, eis que embora tenha sido determinada a re-
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
messa dos autos ao arquivo geral, o foi com esteio no art. 40 da lei 6.830/
NOTIFICAÇÃO
80, portanto, com a possibilidade de desarquivamento, a teor do § 3º do
PROCESSO RT Nº 01524-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Jose Ribamar Ferreira Silva.
Advogado: ANA IZAURA M REGALADO R CORDEIRO
RECLAMADO: Estral - Escavaçoes E Transportes Ltda.
Advogado: Celso Braun
Fica notificado(a) ANA IZAURA M REGALADO R CORDEIRO,
referido Diploma Legal.
Isto posto, mantenham-se os autos sobrestados até 26/07/2007, quando
do encerramento do prazo solicitado pelo autor.
Intime-se.
São Luís, 15 de janeiro de 2007.
Fernanda Franklin da Costa Ramos
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do resulta-
Juiza do Trabalho”
do negativo da penhora on line para, em cinco dias, requerer o
que entender de direito para o prosseguimento da execução sob
pena de sobrestamento do feito por 120 dias, com fulcro no art.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
40 da Lei 6.830/80. Advertimos que transcorrendo in albis o
NOTIFICAÇÃO
prazo acima apontado ensejará o arquivamento dos autos, na
AGRAVANTE: O F Mendes (Expresso Cidade Verde)
forma do § 2º do referido Diploma Legal.
Advogado: Antonio Carvalho Filho
PROCESSO RT Nº 00679-2006-016-16-01
AGRAVADO: Luciano Camara Cardoso
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Advogado: Adriana Martins Dantas
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do AGRAVADO,
NOTIFICAÇÃO
para: Acostar sua contraminuta ao agravo, bem como suas contra-razões
PROCESSO RT Nº 00006-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Maria Julia Da Cruz E Outros
Advogado: Victorio de Oliveira Ricci
RECLAMADO: Enga. Projetos E Consultoria Ltda
Advogado: Gerardo Gualberto Queiroz
de recurso ordinário, no prazo legal.
São Luís, 26 de janeiro de 07
Carlos Mauro Nunes Muniz
Diretor de Secretaria
154
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
TABELA V
ESTATÍSTICA GLOBAL DE PROCESSOS REFERENTES AO MÊS DE DEZEMBRO/06
(Art. 37 da Lei Complementar nº 35 – LOMAN)
PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO
18
54
09
112
92
00
89
32
406
00
105
00
205
13
00
19
00
342
00
01
00
02
00
00
00
00
03
AGUARDANDO
LAVRATURA
LAVRADOS
00
00
00
00
00
00
00
00
00
JULGADOS COMO
RELATOR
00
08
00
29
04
00
01
00
42
01
239
18
159
163
00
89
147
816
PRAZO
VENCIDO
24
167
51
34
64
00
101
122
563
NO PRAZO
00
00
00
00
00
00
00
00
00
DECISÕES
MONOCRÁTICAS
REVISOR
00
00
00
39
00
00
00
00
39
EM SESSÃO
RELATOR
102
36
14
02
181
00
22
44
401
VISTA
REGIMENTAL
REQUERIDA
REVISOR
139
72
134
241
421
00
224
162
1393
AGUARDANDO
PAUTA COMO
RELATOR
DEVOLVIDOS
RELATOR
PRAZO
VENCIDO
REVISOR
71
51
16
24
147
00
24
48
381
ACÓRDÃO
NO PRAZO
00
86
31
108
107
00
109
00
441
EM ESTUDO
RELATOR
Alcebíades Dantas
Américo Bedê
Gerson Oliveira
Ilka Esdra
José Evandro
Kátia Arruda
Luiz Cosmo
Márcia Andrea
TOTAL
REVISOR
JUÍZES
RELATOR
RECEBIDOS
133
00
00
21
28
00
77
01
260
00
00
00
00
00
00
00
00
00
São Luís,30.01.07
Ana Lúcia Rocha Silva
Analista Judiciário
Chefe do Setor de Estatística
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA DE JULGAMENTO
PROCESSO N º 429/06 – CLASSE 16 – ARARI
RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO
AGRAVANTE: JOSÉ ANTÔNIO NUNES AGUIAR
ADVOGADOS: DRS. VINÍCIUS CÉSAR DE BERRÊDO MARTINS,
BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, KARINE PERES DA SILVA SARMENTO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO, RUY
OLIVEIRA PIRES, EDILSON JOSÉ MIRANDA, FREDERICO AUGUSTO
COSTA LIMA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Ementa.
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE
LIMINAR. ELEIÇÕES 2004. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR. NÃO INFIRMAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCONVENIÊNCIA NAS SUBSTITUIÇÕES SUCESSIVAS. AGRAVO IMPROVIDO.
-Rejeita-se o agravo regimental que não infirma os fundamentos da
decisão agravada.
-Não são convenientes para os munícipes e para a Justiça Eleitoral as
sucessivas alterações no comando da administração.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à
unanimidade de votos, e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do agravo, nos termos do voto do juiz Relator,
que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 13 de dezembro de 2006.Juiz
RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente em exercício.Juiz
LOURIVAL SEREJO, Relator. Fui presente, JURACI GUIMARÃES
JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 438/06 – CLASSE 15 – SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO
IMPETRANTE: COLIGAÇÃO “FRENTE DE LIBERTAÇÃO DO
MARANHÃO”
ADVOGADOS: DRS. DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE e LUIS
EDUARDO FRANCO BOUERES
IMPETRADO: ATO DOS JUIZES ELEITORAIS DA 7ª E 69ª ZONAS
Ementa.
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2006. EXIGÊNCIA DE
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COM FOTOGRAFIA. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE VOTO. NÃO COMPROVAÇÃO. GARANTIA DA LISURA DO PLEITO VINDOURO.
SEGURANÇA DENEGADA.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à
unanimidade de votos, e de acordo com o parecer Ministerial, pela
denegação do mandado de segurança, nos termos do voto do juiz Relator,
que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 30 de novembro de
2006.Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente em exercício. Juiz LOURIVAL SEREJO, Relator. Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO N º 1588/06 – CLASSE 27 – PARAIBANO
RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO
REVISOR: JUIZ CARDOSO FILHO
RECORRENTE: ANTÔNIO LUÍS DE LUCENA
ADVOGADO: DR. ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Ementa.
RECURSO CRIMINAL. ELEIÇÕES 2004. PRELIMINAR DE
INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO AR-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TIGO 362 DO CÓDIGO ELEITORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Hipótese em que o recorrente foi cientificado pessoalmente da sentença
condenatória no dia 20.03.2006 e seu patrono no dia 21.03.2006. O
recurso, entretanto, só foi protocolado em 03.04.2006, excedendo, portanto, o prazo legal para sua interposição.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à
unanimidade de votos, e de acordo com o parecer Ministerial, pelo não
conhecimento do recurso por intempestivo, nos termos do voto do juiz
Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 13 de dezembro de
2006.Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente em
exercício.Juiz LOURIVAL SEREJO, Relator. Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO N º 1603/06 – CLASSE 24 – CAXIAS
RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO
RECORRENTES: MÁRCIA REGINA SEREJO MARINHO e COLIGAÇÃO “VITÓRIA DO POVO, DE NOVO”
ADVOGADA: DRA. ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART
RECORRIDOS: HUMBERTO IVAR COUTINHO e JOSÉ RODRIGUES
FERNANDES JÚNIOR
ADVOGADOS: DRS. CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO e
ÉRIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO
Ementa
RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO.
ELEIÇÕES 2004. ARTIGO 41-A DA LEI 9.504/97 E ART. 14,§10 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO INCIDÊNCIA. PROMESSAS GENÉRICAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Para a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 é necessário bem ou
vantagem pessoal de qualquer natureza, sendo o entendimento do TSE de
que promessas genéricas não tipificam referida norma.
Hipótese em que não restaram comprovados a captação de sufrágio, nem
o abuso de poder econômico, a corrupção ou a fraude.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à
unanimidade de votos, e de acordo com o parecer Ministerial, pela improcedência da representação, nos termos do voto do juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em
São Luís, 13 de dezembro de 2006.Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente em exercício.Juiz LOURIVAL SEREJO, Relator. Fui
presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 3285/06 - CLASSE 13 – SÃO LUÍS
EMBARGANTE: ADERSON DE CARVALHO LAGO FILHO
ADVOGADOS: DRS. RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO, ABDON
CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS E
RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO
EMBARGADO: ROSEANA SARNEY MURAD
ADVOGADO: VINÍCIUS CÉSAR DE BERREDO MARTINS
RELATOR: JUIZ LICIANO DE CARVALHO
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER DE AUTORIDADE. USO DE GRÁFICA
OFICIAL PARA PROMOÇÃO ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. DEFEITOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
PROTELATÓRIOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 275
DO CÓDIGO ELEITORAL.
1.Os declaratórios devem referir-se a ponto omisso ou contraditório da decisão da causa, não a fatos e argumentos mencionados e
defendidos pelas partes.
2.Mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das
hipóteses legais de cabimento.
3.Os embargos protelatórios não interrompem o prazo para interposição
de outros recursos.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007
155
unanimidade de votos, pelo conhecimento e rejeição dos embargos
declaratórios, nos termos do voto de juiz Relator, que fica fazendo parte
desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 22 de janeiro de 2007. Juiz RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO, Presidente em exercício e Relator Fui presente, JURACI
GUIMARÃES JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 3357/06 – CLASSE 7 – COELHO NETO
RELATOR: JUIZ LICIANO DE CARVALHO
CONSULENTE: COORDENAÇÃO DO COMITÊ ELEITORAL DO PSDB
Ementa
CONSULTA. FESTIVIDADE. UTILIZAÇÃO DE SOM MECÂNICO.
ÉPOCA ELEITORAL. DATA PROGRAMADA. DECURSO. PERDA DO
OBJETO. CONSULTA PREJUDICADA.
Transcorrida a data programada para o evento, fica prejudicada a consulta, pela perda do objeto.
RESOLVEM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral, unanimemente e de
acordo com o parecer Ministerial, pelo arquivamento dos autos, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão.SALA
DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís,
13 de dezembro de 2006. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO,
Presidente em exercício e Relator. Fui presente, JURACI GUIMARÃES
JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 3865/06 - CLASSE 29 – SÃO LUÍS
EMBARGANTE: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
ADVOGADO: DR. JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR: JUIZ LICIANO DE CARVALHO
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. DESVIO DE FINALIDADE. PROMOÇÃO PESSOAL E PROPAGANDA DE
CANDIDATO A CARGO ELETIVO. OMISSÃO. DEFEITO
INEXISTÊNTE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Omissão é a falta, a ausência de manifestação e não o pronunciamento
que rejeita os argumentos da parte.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à
unanimidade de votos, pelo conhecimento e rejeição dos embargos
declaratórios, nos termos do voto de juiz Relator. SALA DAS SESSÕES
DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 13 de dezembro de 2006. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO,Presidente
em exercício e Relator. Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR,
Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 4523/05– CLASSE 25 – DUQUE BACELAR
RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO
RECORRENTE: COLIGAÇÃO “A FORÇA QUE VEM DO POVO”
ADVOGADOS: DRS. PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA,
HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES, SANDRA MARIA DA
COSTA E LUZINETE DE LIMA SILVA
RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS CORREIA BULAMARQUI
ADVOGADOS: DRS. BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO E
EDILSON JOSÉ DE MIRANDA
Ementa
ELEIÇÕES 2004. ABUSO DE PODER POLÍTICO. PROVAS TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES PARA PROVOCAREM A PERDA DE UM
MANDATO.
1.Não se pune um candidato que é médico por atender uma paciente, sem
prova de que se tratava de uma transação eleitoral.
2.Não há que se falar ainda em captação ilícita de sufrágio, posto que
não comprovada a utilização dos serviços, associados com pedido expresso de voto.
3.Recurso conhecido e improvido
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
improvimento do recurso, nos termos do voto do juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL RE-
156
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007
GIONAL ELEITORAL, em São Luís, 22 de janeiro de 2007.Juiz
LICIANO DE CARVALHO, Presidente em exercício.Juiz LOURIVAL
SEREJO, Relator.Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Proc.
Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 4565/06 – CLASSE 25 – CAXIAS
RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO
RECORRENTE: MARCIA REGINA SEREJO MARINHO e LABIBE
GEDEON SIMÃO
ADVOGADOS: DRS. ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART e FRANCISCO
FILGUEIRAS SAMPAIO
RECORRIDOS: HUMBERTO IVAR ARAÚJO COUTINHO e JOSÉ
RODRIGUES FERNANDES JÚNIOR
ADVOGADOS: DRS. ÉRIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO e
CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO
Ementa
RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL JULGADA IMPROCEDENTE. ELEIÇÕES 2004. INTELIGÊNCIA DO ART. 41-A DA LEI 9.504/97. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ALUSÕES GENÉRICAS. RECURSO IMPROVIDO.
- Simples promessas genéricas não tipificam a incidência do art. 41-A da
Lei 9.504/97
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à
unanimidade de votos, e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do juiz Relator,
que fica fazendo parte desta decisão.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em
São Luís, 12 de dezembro de 2006.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, Presidente.Juiz LOURIVAL SEREJO, Relator. Fui presente,
JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO N.º 271/07 CLASSE J - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Corregedoria. Res. N.º 3734/02. Juízes Eleitorais. Investidura.
Pinheiro e outros.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DO
CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL,
RESOLVE, à unanimidade de votos, investir: Drª. Maria Cristina
Asevedo, na função de Juíza Eleitoral da 106ª Zona de Pinheiro; Drª.
Dayna Leão Tajra Reis, na função de Juíza Eleitoral da 107ª Zona de
Bacuri e Dr. Mazurkiévicz Saraiva de Sousa, na função de juiz Eleitoral da 108ª Zona de Governador Eugênio Barros, todos para o biênio
de 12.01.2007 a 12.01.2009. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de
janeiro de 2007.Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente em exercício. Juíza CLEMÊNCIA ALMADA Juiz LOURIVAL
SEREJO Juiz MEGBEL ABDALA Juiz
CARDOSO FILHO Juiz
ROBERTO FEITOSA Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR,
Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO N.º 272/06 CLASSE J - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Corregedoria. Res. N.º 3734/02. Juízes Eleitorais. Investidura. Cândido Mendes.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DO
CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL,
RESOLVE, à unanimidade de votos, investir: Drª. Andréa Cysne
Frota Maia, na função de Juíza Eleitoral da 54ª Zona de Presidente Dutra, para o biênio de 29.12.2006 a 29.12.2008.SALA DAS
SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
MARANHÃO, em São Luís, 22 de janeiro de 2007.Juiz
R AY M U N D O L I C I A N O D E C A RVA L H O , p r e s i d e n t e e m
exercício.Juíza CLEMÊNCIA ALMADA Juiz LOURIVAL SEREJO
Juiz MEGBEL ABDALA Juiz CARDOSO FILHO Juiz ROBERTO
FEITOSA Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Proc.
Regional Eleitoral
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO N.º 273/06 CLASSE J - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Corregedoria. Res. N.º 3734/02. Juízes Eleitorais. Recondução. Cândido
Mendes. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DO
CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL,
RESOLVE, à unanimidade de votos, reconduzir: Dr. Alessandro Bandeira
Figueiredo, na função de Juiz Eleitoral da 64ª Zona de Cândido Mendes,
para o biênio de 19.10.2006 a 19.10.2008.SALA DAS SESSÕES DO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís,
22 de janeiro de 2007.Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO,
presidente em exercício. Juíza
CLEMÊNCIA ALMADA Juiz
LOURIVAL SEREJO Juiz MEGBEL ABDALA Juiz CARDOSO FILHO
Juiz ROBERTO FEITOSA Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR,
Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO N.º 274/06 CLASSE J - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Corregedoria. Res. N.º 3734/02. Juízes Eleitorais. Recondução. São Luís Gonzaga.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DO
CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL,
RESOLVE, à unanimidade de votos, reconduzir: Drª. Maricélia Costa
Gonçalves, na função de Juíza Eleitoral da 35ª Zona de São Luís Gonzaga,
para o biênio de 29.10.2006 a 29.10.2008.SALA DAS SESSÕES DO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís,
22 de janeiro de 2007.Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO,
presidente em exercício.Juíza CLEMÊNCIA ALMADA Juiz LOURIVAL
SEREJO Juiz MEGBEL ABDALA Juiz CARDOSO FILHO Juiz
ROBERTO FEITOSA.Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR,
Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO N.º 275/06 CLASSE J - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Corregedoria. Res. N.º 3734/02. Juízes Eleitorais. Investidura. Santa Luzia.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DO
CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL,
RESOLVE, à unanimidade de votos, investir: Drª. Lewman de Moura
Silva, na função de Juíza Eleitoral da 70ª Zona de Santa Luzia, para o
biênio de 20.12.2006 a 20.12.2008. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de
janeiro de 2007.Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente em exercício. Juíza CLEMÊNCIA ALMADA Juiz
LOURIVAL
SEREJO Juiz MEGBEL ABDALA Juiz CARDOSO FILHO Juiz ROBERTO
FEITOSA Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Proc. Regional
Eleitoral
Processo N.º 3908/06 - Classe “29”
Recurso Especial
Recorrente: Edson Carvalho Vidigal.
Advogado: Dr. José Antônio Almeida E ÍTALO GOMES DE AZEVEDO.
Recorrida: Coligação “Maranhão a Força do Povo” (PFL, PP, PTB, PMDB e PV).
Advogado: Dr. Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Edson Carvalho Vidigal, com
fundamento no Art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral, contra decisão
proferida nos Acórdãos de Nº. 7946/06 e 8083/06.
Consta dos autos que a Coligação “Maranhão a Força do Povo”, integrada
pelos partidos PFL, PP, PTB, PMDB e PV, manejou representação contra José Reinaldo Carneiro Tavares, Rádio Vale (Rádio e Televisão Vale do
Farinha Ltda.), Roberto Coelho Rocha, Renato Sousa, Gilberto Lima,
Edson Carvalho Vidigal e Abdelaziz Aboud Santos, imputando-lhes a prática de propaganda eleitoral antecipada por meio de entrevista jornalística
veiculada pela emissora representada, durante o programa “Comando da
Manhã”, levado ao ar no dia 09 de junho de 2006.
Analisando o mérito da demanda, o Juiz Auxiliar Mário Lima Reis julgou
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007
157
parcialmente procedente o pleito, excluiu os demais representados do
pólo passivo e condenou Edson Carvalho Vidigal e Rádio Vale (Rádio e
Televisão Vale do Farinha Ltda.) ao pagamento de multa no valor de R$
21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais), nos termos da
Sentença de fls.110/118.
Inconformados, os representados interpuseram recurso inominado para o
Pleno deste Regional, o qual restou conhecido e improvido, mantendo-se a
decisão monocrática, conforme demonstra o Acórdão 7946/06 (fls.170/171).
Em seguida, o recorrente interpôs embargos de declaração pleiteando
efeitos modificativos do julgado, o qual resultou improvido, ante a
constatação da inexistência de omissão ou obscuridade na decisão atacada,
nos termos do Acórdão 8083/06 (fls.196).
Inconformado, ajuizou o presente recurso especial no qual argumenta, em
síntese, que a decisão hostilizada contrariou a garantia constitucional da
livre manifestação do pensamento, insculpida nos Arts.5º, inciso IV e
220, §1º da Constituição Federal, bem como que este processo tramitou
em desobediência ao rito específico determinado pelo Art.22 da Lei Complementar 64/90, motivo pelo qual a decisão estaria nula de pleno direito.
Sustentou ainda que o aresto foi de encontro à jurisprudência dominante no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, o qual já decidiu que o
direito de representação contra descumprimento da Lei 9.504/97 deve
ser exercido no prazo de trinta dias, contados da ocorrência do fato, e
que no caso presente a representação só foi ajuizada depois de passados
trinta e cinco dias, no entanto esta Corte não acatou a preliminar de
intempestividade argüida.
Sucintamente relatados e analisando os pressupostos objetivos relativos à representação e tempestividade, infere-se que os mesmos
foram preenchidos.
Constata-se das razões recursais, que a questão referente à afronta ao princípio constitucional que assegura a liberdade de manifestação do pensamento não foi abordado pela decisão atacada. Pelo contrário, o aresto posicionouse apenas sobre a incidência do comando contido no Arts.36 e 97, §7º da Lei
9.504/97, conforme se depreende da ementa de fls.170 e 196.
No mesmo passo, também é silente a decisão recorrida no que concerne à
aplicação do rito especificado no Art.22 da Lei das Inelegibilidades (LC
64/90) para o processamento da presente ação.
Em ambos os casos falta-lhes o prequestionamento da matéria impugnada
perante esta Corte.
No que diz respeito ao dissídio jurisprudencial percebo, por outra via, que
também não merece seguimento. É que a configuração da divergência
jurisprudencial requer o confronto analítico entre as teses do acórdão
impugnado, não bastando a mera transcrição de ementas, como fez o
recorrente. Neste sentido é a jurisprudência recente do TSE.
Ainda assim, a violação aos preceitos constitucionais e legais mencionados exige análise de matéria probatória, anseio que vai de encontro às
Súmulas Nº07 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do STF, que vedam
essa análise em sede de recurso especial.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de janeiro de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente
1 (Ac. no 22.163, de 8.9.2004, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo
sentido os acórdãos nos 5.316, de 10.2.2005, rel. Min. Caputo Bastos;
23.004, de 28.9.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros)
2 Súmula 7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Súmula 279. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
DECISÃO
A representante foi intimada para juntar aos autos, em cinco dias, três
cópias da fita DVD que acompanha a inicial, sob pena de indeferimento da
inicial (fls. 49 a 51).
Como certificado às fls. 52, quedou-se inerte.
Não cumprida no prazo consignado a diligência, necessária para a
regular notificação dos representados, nos termos da alínea “a” do
inciso I do art. 22 da Lei Complementar 64/90, com base no parágrafo único do art. 284 do CPC, norma subsidiária aplicável, e no
disposto na alínea “c” do inciso I do art. 22 da Lei Complementar
64/90, indefiro a inicial.
Intime-se.
São Luís, 26 de janeiro de 2007.
Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
RELATOR
REPRESENTAÇÃO N0 4311 – CAXIAS
Representante: Cleide Barroso Coutinho.
Advogado: James Lobo de Oliveira Lima.
Representados: Márcia Regina Serejo Marinho, Tânia Maria Porto
Cantalice e Hélio de Sousa Queiroz.
ADVOGADO: LUIZ CARLOS MOURA.
Relator: Juiz Raymundo Liciano de Carvalho.
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Por determinação do Exmo. Sr. Des. JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, Presidente deste Tribunal, deverão ser julgados a
partir da sessão ordinária de 06 de fevereiro de 2007, às 16:00 horas, ou
sessões seguintes, os processos abaixo relacionados. Serão também julgados nesta sessão os processos adiados, com pedido de vista ou constantes
de pautas já publicadas.
PAUTA DE JULGAMENTO
1 -PROCESSO N º 4564/06 – CLASSE 25
PROCEDÊNCIA: LAGOA GRANDE DO MARANHÃO
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: COLIGAÇÃO “COM A VERDADE SE CONSTRÓI A
FELICIDADE”
ADVOGADOS: DRS. ALBERTO CARLOS SANTOS DE BRITO E
JOELMA FERREIRA SÁ DE BRITO
RECORRIDOS: OSMAN FONSECA DOS SANTOS (PREFEITO) E JOSÉ
MOREIRA DIAS (VICE-PREFEITO)
ADVOGADOS: DRS. NOÊMIA MOREIRA LEITE, ANNE SULIVAN
GOMES DANTAS, BRITO DE SOUZA E PAULO CRUZ PEREIRA.
RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO
2 - PROCESSO N º 445/06 – CLASSE 15
PROCEDÊNCIA: SÃO LUÍS
ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: ANDRÉ NOGUEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADA: DRA. LUANA KARLA MADEIRA PEIXOTO
IMPETRADO: ATO DO PRESIDENTE DO TRE/MA
RELATOR: JUIZ LICIANO DE CARVALHO
3 - PROCESSO N º 4043/06 – CLASSE 18
PROCEDÊNCIA: MARANHÃOZINHO
ASSUNTO: PETIÇÃO
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE MARANHÃOZINHO
ADVOGADOS: DRS. PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO, CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, EVELINE SILVA
NUNES, JOAQUIM NETO GONÇALVES DA COSTA E EDUARDO LUIS
BARROS RIBEIRO
IMPETRADO: ATO DO JUIZ ELEITORAL DA 101ª ZONA
RELATOR: JUIZ LICIANO DE CARVALHO
ROBERTO MAGNO AGUIAR FRAZÃO
Secretário Judiciário Substituto
ATO Nº 130/2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2º da Constituição Federal, art. 94,
§ 2º da Constituição Estadual,
158
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007
RESOLVE:
Exonerar, a pedido, a funcionária RAQUEL MARTINS SOUZA,
matrícula nº 1067560, do cargo, em comissão, de Secretária I, Símbolo
CC-05, lotada no Gabinete do Procurador de Justiça Teodoro Peres Neto,
devendo ser assim considerado a partir desta data, tendo em vista o que
consta do Processo nº 698AD/2007.
São Luís, 25 de janeiro de 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
EDITAL Nº 11/2007
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos
Promotores de Justiça de 2ª entrância, que se encontra vaga a Promotoria de Justiça da Comarca de Carolina, de 2ª entrância, podendo
os interessados se inscreverem para REMOÇÃO, segundo o critério
de antiguidade, no prazo de 03 (três) dias a contar da publicação deste
Edital, observado o disposto no art. 32, § 1º do Regimento Interno do
Conselho Superior e da Resolução nº 001/2006-CSMP, após o que
será divulgada a relação de inscritos pela Secretaria do Conselho,
para que os interessados, no prazo de 03 (três) dias dessa divulgação,
ofereçam impugnações, reclamações e desistência, consoante a Resolução nº 01/95-CSMP.
Ficam sabendo mais os interessados que, caso não haja inscrição
para qualquer das Promotorias de Justiça na ordem apresentada, alterarse-ão sucessivamente os critérios das subseqüentes, de forma a manter a
alternância exigida pela lei entre uma remoção e a seguinte.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 25
DE JANEIRO DE 2007.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
EDITAL Nº 12/2007
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores de Justiça de 2ª entrância, que se encontra vaga a 2ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Lago da Pedra, de 2ª entrância, podendo os interessados se inscreverem para REMOÇÃO, segundo o critério de merecimento, no prazo de 03 (três) dias a contar da publicação deste Edital, observado o disposto no art. 32, § 1º do Regimento Interno do Conselho Superior
e da Resolução nº 001/2006-CSMP, após o que será divulgada a relação de
inscritos pela Secretaria do Conselho, para que os interessados, no prazo
de 03 (três) dias dessa divulgação, ofereçam impugnações, reclamações e
desistência, consoante a Resolução nº 01/95-CSMP.
Ficam sabendo mais os interessados que, caso não haja inscrição
para qualquer das Promotorias de Justiça na ordem apresentada, alterarse-ão sucessivamente os critérios das subseqüentes, de forma a manter a
alternância exigida pela lei entre uma remoção e a seguinte.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 25
DE JANEIRO DE 2007.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
EDITAL Nº 13/2007
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores de Justiça de 2ª entrância, que se encontra vaga a Promotoria de
Justiça da Comarca de São Bento, de 2ª entrância, podendo os interessados
se inscreverem para REMOÇÃO, segundo o critério de antiguidade, no
prazo de 03 (três) dias a contar da publicação deste Edital, observado o
disposto no art. 32, § 1º do Regimento Interno do Conselho Superior e da
Resolução nº 001/2006-CSMP, após o que será divulgada a relação de
inscritos pela Secretaria do Conselho, para que os interessados, no prazo
de 03 (três) dias dessa divulgação, ofereçam impugnações, reclamações e
desistência, consoante a Resolução nº 01/95-CSMP.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ficam sabendo mais os interessados que, caso não haja inscrição
para qualquer das Promotorias de Justiça na ordem apresentada, alterarse-ão sucessivamente os critérios das subseqüentes, de forma a manter a
alternância exigida pela lei entre uma remoção e a seguinte.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 25
DE JANEIRO DE 2007.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
EDITAL Nº 14/2006
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos
Promotores de Justiça de 2ª entrância, que se encontra vaga a 2ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Viana, de 2ª entrância, podendo
os interessados se inscreverem para REMOÇÃO, segundo o critério
de merecimento, no prazo de 03 (três) dias a contar da publicação
deste Edital, observado o disposto no art. 32, § 1º do Regimento
Interno do Conselho Superior e da Resolução nº 001/2006-CSMP,
após o que será divulgada a relação de inscritos pela Secretaria do
Conselho, para que os interessados, no prazo de 03 (três) dias dessa
divulgação, ofereçam impugnações, reclamações e desistência,
consoante a Resolução nº 01/95-CSMP.
Ficam sabendo mais os interessados que, caso não haja inscrição
para qualquer das Promotorias de Justiça na ordem apresentada, alterarse-ão sucessivamente os critérios das subseqüentes, de forma a manter a
alternância exigida pela lei entre uma remoção e a seguinte.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 25
DE JANEIRO DE 2007.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
EDITAL Nº 15/2007
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, faz saber
aos Promotores de Justiça de 2ª entrância, que se encontra vaga a 1ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Açailândia, de 3ª entrância,
podendo os interessados se inscreverem para PROMOÇÃO, segundo o critério de merecimento no prazo de 03 (três) dias a contar da
publicação deste Edital, observado o disposto no art. 32, § 1º do
Regimento Interno do Conselho Superior e da Resolução nº 001/
2006-CSMP, após o que será divulgada a relação de inscritos pela
Secretaria do Conselho, para que os interessados, no prazo de 03
(três) dias dessa divulgação ofereçam impugnações, reclamações e
desistência, consoante a Resolução nº 01/95-CSMP.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 25
DE JANEIRO DE 2007.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
EDITAL Nº 16/2007
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, faz saber
aos Promotores de Justiça de 2ª entrância, que se encontra vaga a
1ª Promotoria de Justiça Especializada da Infância e Juventude da
Comarca de Imperatriz, de 3ª entrância, podendo os interessados
se inscreverem para PROMOÇÃO, segundo o critério de antiguidade no prazo de 03 (três) dias a contar da publicação deste Edital,
observado o disposto no art. 32, § 1º do Regimento Interno do
Conselho Superior e da Resolução nº 001/2006-CSMP, após o que
será divulgada a relação de inscritos pela Secretaria do Conselho,
para que os interessados, no prazo de 03 (três) dias dessa divulgação ofereçam impugnações, reclamações e desistência, consoante
a Resolução nº 01/95-CSMP.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 30
DE JENEIRO DE 2007.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Resolução nº 01 /2007 – PGJ
Dispõe sobre a extinção da 14ª Promotoria Especializada da Comarca da Capital.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA no uso de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO o PA nº 4903AD/2006;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica extinta a 14ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção do Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural, aplicando-se
ao seu titular o art. 49, § 3º da Lei Complementar nº 13/91.
Parágrafo Único – Os feitos judiciais e extrajudiciais em trâmite na 14ª
Promotoria Especializada devem ser encaminhados, via protocolo da
Direção das Promotorias, para a 3ª Promotoria Especializada na Proteção ao Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Resolução em vigor na data de sua publicação na imprensa oficial.
São Luís, 26 de janeiro de 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO VICENTE FÉRRER
TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) FIRMADO PELO MUNICÍPIO DE SÃO
VICENTE FÉRRER PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO,
através da Promotoria de Justiça de São Vicente Férrer, representado
pelo Promotor de Justiça, Dr. JOÃO JOSÉ E SILVA VERAS, e o MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER, pessoa jurídica de direito público interno, representado pelo Prefeito JOÃO BATISTA FREITAS,
com esteio no art. 5ª, § 6º da Lei nº 7.347/85, assinam o presente
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, mediante as seguintes
cláusulas e condições, a saber:
CONSIDERANDO QUE a Constituição Federal, em seu art. 127,
disciplina que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;
CONSIDERANDO QUE é função institucional do Ministério
Público “zelar pelo efetivo respeito aos poderes públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”;
CONSIDERANDO QUE é dever do Administrador Público a
observância aos Princípios Administrativos insertos no art. 37,
caput da Constituição Federal, mormente o da Moralidade e Legalidade Administrativas;
CONSIDERANDO QUE a atuação em conformidade com esses
princípios guia o administrador público para a realização do bem comum;
CONSIDERANDO QUE o estabelecimento e cumprimento de
um calendário de pagamento aos servidores públicos municipais proporcionará benefícios aos mesmos e à economia do Município em geral;
RESOLVEM firmar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO
DE CONDUTA, mediante as seguintes cláusulas:
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007
159
CLÁUSULA PRIMEIRA: O Município de São Vicente Férrer,
pelo chefe do Poder Executivo, compromete-se a regularizar o pagamento dos salários de todos os seus funcionários da seguinte forma:
a.) Entre o dia 05 e o dia 15 de Fevereiro de 2007 será
pago para os servidores municipais que estão vinculados à Secretaria de Educação (professores e demais funcionários) o salário correspondente ao mês de janeiro de 2007, ficando este
prazo como o correspondente para o pagamento da folha salarial do mês antecedente. Em 05 de fevereiro será iniciado o
pagamento do salário do mês de dezembro e do referente a 1/3
(um terço) de férias do ano de 2006 (créditos que ainda estão
em atraso) devendo ser pagos em 3 (três) parcelas, conforme
PLANILHA I em anexo;
b.) Os funcionários vinculados à Secretaria de Administração que foram contratados na forma da Lei nº 6.915/97(servidores contratados), que tiveram seu vínculo desfeito com a administração municipal em dezembro e que estavam atrasados receberão
seus créditos de acordo com a PLANILHA II, em anexo, enquanto
que os demais servidores da Secretaria da Administração ainda em
exercício (estáveis e concursados) também terão seus vencimentos atrasados pagos de acordo com o mesmo calendário da planilha
II (pagamentos realizados do dia 10 ao dia 20 ou do dia 20 ao dia
30 subseqüentes ao trabalhado), além de, obviamente, terem seus
salários de cada mês respectivo devidamente pagos nas datas
agendadas nesta planilha II, e;
c.) Os servidores vinculados à Secretaria de Saúde terão seus
vencimentos pagos de acordo com a PLANILHA III, em anexo. A
prefeitura ficará obrigada a pagar o 13º (décimo-terceiro) salário dos
servidores desta Secretaria, que ainda está em atraso, até o dia 10
(dez) de abril de 2007;
CLÁUSULA SEGUNDA: O Município de São Vicente Férrer obriga-se a divulgar o readaptado calendário de pagamentos dos servidores
municipais, dando-lhes ciência de como seus vencimentos serão atualizados
até o dia 30 (trinta) de janeiro de 2007.
CLÁUSULA TERCEIRA: Compromete-se o Poder Público Municipal a, a partir do ano de 2007, efetuar os depósitos
relativos à criação de um Fundo Municipal para fazer face ao
pagamento do 13° salário dos servidores municipais, a ser pago
até o dia 20 de dezembro;
CLÁUSULA QUARTA: As cláusulas e condições estabelecidas no
presente instrumento constituem obrigação de fazer, e o
descumprimento de qualquer uma delas acarretará em multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, e, de R$ 500,00 (quinhentos
reais) por servidor prejudicado, ao Município de São Vicente Férrer,
que se reverterá ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), nos
termos dos arts. 5°, § 6º, e 13 da Lei n° 7.347/85;
CLÁUSULA QUINTA: Fica eleito o foro da Comarca de São
Vicente Férrer/MA para dirimir as questões relativas ao presente Termo
de Ajustamento de Conduta.
E por estarem justos e acordados, firmam o presente termo, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos.
São Vicente Férrer, 24 de janeiro de 2007.
João José e Silva Veras
João Batista Freitas
Promotor de Justiça
Prefeito Municipal
TESTEMUNHAS
____________________________
_____________________________
160
QUINTA-FEIRA, 01 - FEVEREIRO - 2007
PROPOSTA DE NEGOCIAÇÃO DE SALÁRIOS EM ATRASO
PLANILHA I
PROGRAMAÇÃO DE PAGAMENTO - EDUCAÇÃO
a) Entre 05 e 15 de fevereiro /2007 os funcionários da educação receberão
o salário de janeiro;
b) O mês de dezembro e as férias serão pagas em 03 parcelas;
Ex.:
Salário
420,00
( Janeiro /2007 )
1ª parc. Sal. 140,00
( Dezembro/2006 )
1ª parc. 1/3 férias
46,66
(
)
606,66
7,65 %
560,25 líquido
MONTANTE DAS FOLHAS PROFESSORES
Dez/2006
1/3 Férias
106.724,28
38.383,30
145.107,58 / 3 =
48.369,19
Jan/2007
106.724,28
155.093,47
Total folha professor
MONTANTE DAS FOLHAS A O S D
Dez/2006
26.867,63
1/3 Férias
8.955,87
35.823,50 / 3 =
Jan/2007
11.941,16
26.867,63
38.808,79
155.093,47
38.808,79
193.902,26
Total folha A O S D
Total folha professor
Total folha A O S D
Total geral
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO VICENTE FÉRRER
PLANILHA II
PROGRAMAÇÃO DE PAGAMENTO ADMINISTRAÇÃO
SETOR
PREVISÃO
VALOR
VIGIA (contrato)entre 10 a 20 /02/07 (ref . Mês outubro/06)20.044.00
entre 10 a 20 /03/07 (ref . Mês novembro/06)
20.044.01
entre 10 a 20 /04/07 (ref . Mês dezembro/06)
20.044.02
ASSIST.
SOCIAL entre 10 a 20/02/07 (ref. Mês novembro/06)
6.502,54
entre 10 a 20/03/07 (ref. Mês dezembro/06)
8.397,00
Adm.Pref.
Contr. entre 10 a 20/02/07 (ref. Mês novembro/06)
27.643.28
entre 10 a 20/03/07 (ref. Mês dezembro/06)
39.854,00
Adm.Pref.
Concursado entre 10a 20/02/07 (ref. Mês novembro/06)
7.460,00
entre 10 a 20/03/07(ref. Mês dezembro/06)
3.730,00
LIMP.
PÚBLICA entre 10 a 20/02/07 (ref Mês dezembro/06)
9.215,00
FORUM
entre 20 a 30/01/07 (ref Mês dezembro/06)
1.730,00
TOTAL
76.888,54
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO VICENTE FÉRRER
PLANILHA III
PROGRAMAÇÃO DE PAGAMENTO PELA SAÚDE
SETOR
PREVISÃO
VALOR
Hospital Concursado
entre 10 a 15
13.352,19
Hospital Contratado
entre 10 a 15
49.655,00
Funasa
entre 10 a 15
5.191,87
Aux. Enfermagem
entre 15 a 30
2.800,00
Agente de Saúde
entre 15 a 30
22.400,00
PSF
entre 15 a 30
62.500,00
AIH
entre 10 a 15
86.400,00
CAPS
entre 15 a 30
13.761,38
Saúde Bucal
entre 15 a 30
9.969,69
Sec. De Saúde
entre 10 a 15
14.357,35
TOTAL
280.387,48
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA PROTEÇÃO
AO MEIO AMBIENTE URBANISMO E PATRIMÔNIO CULTURAL
DE SÃO LUÍS
PORTARIA
O Promotor de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural de São Luís, usando das atribuições que lhe
confere o art. 129, II e III da Constituição da República e o art. 26, I da Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal n.º8.625/93), sem
prejuízo das demais disposições legais pertinentes,
Considerando os documentos previamente obtidos através de ofício endereçado à Promotoria da Infância e Juventude, nos quais é declarada a existência de degradação ambiental causada pelo evento Marafolia na
Avenida Litorânea;
Considerando que a avenida Litorânea atravessa duas Áreas de
Preservação Permanente (Dunas e Praia), assim declaradas pela Resolução CONAMA n°303/2002;
Considerando que a realização de qualquer evento de grande porte
em áreas costeiras, que são ambientes frágeis, deve ser cercada de cautelas
quanto aos ecossistemas existentes, inclusive pelo efeito causado pela
aglomeração de pessoas, veículos e comércio informal;
Considerando que tais fatos evidenciam a sua necessária apuração pelo
Ministério Público tendo em vista a possibilidade de ocorrência de danos
ao meio ambiente;
RESOLVE:
INSTAURAR, SOB A SUA PRESIDÊNCIA, INQUÉRITO CIVIL VISANDO APURAR OS FATOS CITADOS, MORMENTE QUANTO AOS DANOS AMBIENTAIS E OUTROS PREJUÍZOS À ORDEM URBANÍSTICA.
Resolve assim, promover diligências investigatórias visando a
apuração dos fatos para posterior propositura de ação civil pública, celebração de ajustamento de conduta, ou arquivamento deste inquérito na
forma da lei.
Para auxiliá-lo na investigação nomeia secretária a funcionária
Luane Lemos Felício Agostinho, que deverá tomar as providências de
praxe. Registre-se em livro próprio e proceda-se em conformidade ao que
preconiza a Resolução nº002/2004 CPMP.
São Luís, 26 de janeiro de 2007,
Luís Fernando Cabral Barreto Júnior
Promotor de Justiça.
ESTADO DO MARANHÃO
D IÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DA JUSTIÇ A
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
Des. Augusto Galba Falcão Maranhão
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Desa. Maria Dulce Soares Clementino
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VICE - PRESIDENTE
Des. Raimudo Freire Cutrim
Desa. Katia Magalhães Arruda
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf
Francisco das Chagas Barros de Souza
Procurador - Geral de Justiça
PRESIDENTE
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL
Antonia do Socorro Fonseca
Supervisora
Rua da Paz, 203 – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692
CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA
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