Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
ACÓRDÃO N. 3 0 9 9 7
RECURSO CRIMINAL N. 46-89.2015.6.24.0000 - AGRAVO EM EXECUÇÃO
DA PENA - 79A ZONA ELEITORAL - IÇARA
Relator: Juiz Hélio David Vieira Figueira dos Santos
Revisor: Juiz Rodrigo Brandeburgo Curi
Agravante: Raquel Marcelino
Agravado: Ministério Público Eleitoral
RECURSO CRIMINAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO DA
PENA - TRÂNSITO EM JULGADO PARA O AGRAVANTE RECURSO INTERPOSTO POR CORRÉU - PEDIDO PARA
QUE SE SUSPENDA A EXECUÇÃO DA PENA DO
AGRAVANTE ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO
INTERPOSTO PELO OUTRO CONDENADO - INVOCAÇÃO
DO ART. 580 DO CPP - IMPOSSIBILIDADE.
O art. 580 do Código de Processo Penal é claro ao
estabelecer que é a decisão favorável do recurso interposto
por corréu que aproveita a outros eventuais coautores, e não a
mera interposição de recurso. Ou seja, deve, primeiro, haver
resultado benéfico no recurso do corréu. Ocorrendo essa
hipótese, todos os partícipes aproveitam o julgamento
proferido.
"Em tal situação, o chamado efeito extensivo da apelação pelo qual a decisão da instância superior, em relação ao co-réu
recorrente, estende-se aos que não recorreram, se não
fundada em razão de caráter exclusivamente pessoal (art. 580
- CPP) - não impede o trânsito em julgado, tampouco o início
da execução". [Ac. TRF 1 a Região, HC 1999.01.00.0467379/AC, julg. 05/10/1999, Rei. Juiz Olindo Menezes]
Agravo conhecido e improvido.
Vistos etc.
A C O R D A M os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, em conhecer do agravo e a ele negar provimento, nos
termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.
Relator
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
RECURSO CRIMINAL N. 46-89.2015.6.24.0000 - AGRAVO EM EXECUÇÃO
DA PENA - 79A ZONA ELEITORAL - IÇARA
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo em execução penal interposto por Raquel Marcelino
em face de decisão do Juízo da 79 a Zona Eleitoral - Içara que, nos autos da
Execução da Pena n. 17-93.2015.6.24.0079, indeferiu o pedido de suspensão da
execução da pena a ela imposta nos autos até o julgamento do recurso interposto
pela corré Micélia da Silva Luiz.
O juiz sentenciante fundamentou em sua decisão que a condenação da
ora agravante transitou em julgado nos autos do Recurso Criminal n. 580-92 e que
não há previsão legal para a suspensão da execução da pena aplicada à ré.
Inconformada, Raquel Marcelino interpôs o presente agravo alegando,
e m síntese, que, embora tenha deixado de recorrer, a corré Micélia da Silva Luiz
interpôs recurso especial ao Tribunal Superior Eleitoral (nos autos do Recurso
Criminal n. 580-92) e que, consoante o art. 580 do Código de Processo Penal,
eventual futura decisão favorável a Micélia lhe seria extensível.
Ao final, pediu reforma da decisão denegatória para que seja suspensa
a execução de pena até o julgamento final do recurso que se encontra na instância
superior (fls. 2-33).
Conclusos os autos, o relator à época, Juiz Hélio do Valle Pereira,
observando não haver pedido de liminar no presente Agravo, determinou a instrução
do feito (fl. 35).
Em suas contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral que oficia perante
o Juízo da Zona Eleitoral de Içara opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 84-90).
Nesta instância, o Procurador Regional Eleitoral se manifestou no
mesmo sentido (fls. 95-98).
VOTO
O SENHOR JUIZ HÉLIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
(Relator):
1. Senhor Presidente, nos autos da Ação Penal 580-92.2012.6.24.007Í
as rés Micélia da Silva Luiz e Raquel Marcelino foram condenadas por prática/cíe
crime nas eleições 2012 e a parte dispositiva na sentença teve esta redação:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
condenatório formulado na denúncia.
PROCEDENTE
CONDENO a ré MICÉLIA DA SILVA LUIZ pela prática do crime prevíáo no
art. 299 do Código Eleitoral, por duas vezes em continuidade delitiva (art. 71,
caput, do CP). APLICO-LHE a pena privativa de liberdade de 1 (úm) ano, 4
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(quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime aberto; e a pena de
multa de 6,08 dias-multa no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente em maio/2012.
CONDENO a ré MICÉLIA DA SILVA LUIZ pela prática do crime previsto no
art. 346 do Código Eleitoral, por duas vezes em continuidade delitiva (art. 71,
caput, do CP). APLICO-LHE a pena privativa de liberdade de 19 (dezenove)
dias de detenção em regime aberto; e a pena de multa de 30,72 dias-multa no
valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente em
maio/2012.
Substituo o total da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas
de direitos, consistentes em:
(a) prestação pecuniária em favor de entidade de assistência social, no valor
de 5 (cinco) salários mínimos vigentes ao tempo do pagamento; e
(b) prestação de serviços à comunidade, cujo cumprimento se dará
gratuitamente na razão de 1 (uma) hora por dia de condenação em entidade
assistencial.
Ambas as penas serão cumpridas na forma a ser definida no Processo de
Execução Penal.
CONDENO a ré RAQUEL MARCELINO pela prática do crime previsto no art.
299 do Código Eleitoral, por duas vezes em continuidade delitiva (art. 71,
caput, do CP). APLICO-LHE a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2
(dois) meses de reclusão em regime aberto; e a pena de multa de 5,54 diasmulta no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente em
maio/2012.
Substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de
direitos, consistentes em:
(a) prestação pecuniária em favor de entidade de assistência social, no valor
de 3 (três) salários mínimos vigentes ao tempo do pagamento; e
(b) prestação de serviços à comunidade, cujo cumprimento se dará
gratuitamente na razão de 1 (uma) hora por dia de condenação em entidade
assistencial.
Ambas as penas serão cumpridas na forma a ser definida no Processo de
Execução Penal.
DECLARO a inelegibilidade das rés desde o trânsito em julgado desta
condenação até 8 (oito) anos após o cumprimento das penas, e teor do art.
1o, I, 'e', item 4, da Lei Complementar n. 64/90.
2. Ambas recorreram e este Tribunal, por maioria de votos, decidiu o
seguinte:
/
[...]
/
/
/
si
/
Assim, conheço dos recursos, nego provimento ao apelo de Raquel Marcelino'
e dou parcial provimento ao recurso de Micélia da Silva Luiz para^absolve-la
da acusação relativa ao art. 346 do Código Eleitoral por atipicidadé (art. 386,
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inc. Ill, do Código de Processo Penai), de maneira que sua pena fica limitada
àquela aplicada na sentença pelo cometimento do delito do art. 299 do
Código Eleitoral, ou seja, "um ano, quatro meses e dez dias de reclusão em
regime aberto e 6,08 dias-multa no valor individual de um trigésimo do salário
mínimo vigente em maio/2012. A pena corporal fica substituída por duas
penas restritivas de direitos consistentes em (a) prestação pecuniária em
favor de entidade de assistência social, no valor de cinco salários mínimos
vigentes ao tempo do pagamento e (b) prestação de serviços à comunidade,
cujo cumprimento se dará gratuitamente na razão de uma hora por dia de
condenação em entidade assistencial'.
[Acórdão TRESC 30.293, RC 580-92,
designado Juiz Hélio do Valle Pereira]
de
01/12/2014,
Relator
3. Desse acórdão apenas Micélia da Silva Luiz interpôs
especial, ao qual foi negado seguimento.
recurso
Denegado o recurso especial, a referida condenada interpôs agravo de
instrumento, tendo o feito sido remetido ao Tribunal Superior Eleitoral no dia
25/03/2015, conforme andamento processual no SADP - Sistema de Prestação de
Contas Eleitorais.
No TSE o processo foi redistribuído e encontra-se com vista ao
Ministério Público desde 13/04/2015, conforme andamento processual disponível na
página na internet da própria Corte Superior Eleitoral.
Assim, uma vez decorrido o prazo para a interposição de recurso pela
ré Raquel Marcelino, em relação a ela operou-se o trânsito em julgado da decisão
condenatória. Por isso, o então Presidente deste Tribunal determinou que se
procedesse "â extração de cópias autenticadas
da denúncia (fls. 02-04), da
procuração do defensor de Raquel Marcelino (fl. 77), das sentenças proferidas pelo
Juízo de primeiro grau (fls. 250-271 e 283-284), dos Acórdãos n. 30.293 (fls. 386426) e n. 30.359 (fls. 438-443), bem como da certidão de trânsito em julgado (fl. 477)
para remessa ao Juízo da 79a Zona Eleitoral/Içara, a fim de que se inicie a execução
no tocante à referida ré", conforme decisão registrada também no SADP.
4. Iniciada na zona eleitoral a execução da pena da condenada Raquel /
Marcelino (EP 1793.2015.624.0079), esta, então, interpôs agravo em execução da
pena pedindo a suspensão da execução de sua pena até o julgamento do recurso
interposto por Micélia.
Esse mesmo pedido foi feito ao juiz da execução, que o negou^e
seguintes fundamentos:
1/
Quanto ao requerimento de fls. 85-87, é preciso ponderar o seguinte:
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- a condenação transitou em julgado para a ré Raquel Marcelino, que não
recorreu do acórdão do TRE, conformando-se, portanto, com o acórdão
condenatório;
- o prazo da prescrição da pretensão executória está em curso;
- não há previsão legal para a suspensão da execução;
- eventual decisão do TSE favorável à ré Micélia, se houver, bem como a
extensão dos efeitos de tal decisão à ré Raquel, será analisada no momento
oportuno.
Isto posto, verifica-se não haver, neste momento, nenhum impedimento legal
para que se dê imediato início à execução.
Uma vez intimada a apenada (fls. 84, verso), ao cartório, para que prossiga
no cumprimento do despacho de fl. 83.
Publique-se.
5. Feita a recapitulação dos fatos, antecipo que não há como prover o
agravo.
Veja-se o teor do art. 580 do Código de Processo Penal, invocado pela
agravante para que tenha concedida a suspensão da execução de sua pena:
Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão
do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam
de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
Dá-se, no entanto, que o mencionado dispositivo é claro ao estabelecer
que é a decisão favorável do recurso interposto por corréu que aproveita a outros
eventuais coautores, e não a mera interposição de recurso. Ou seja, deve,
primeiro, haver resultado benéfico no recurso do corréu. Ocorrendo essa hipótese,
todos os partícipes aproveitam o julgamento proferido.
Adito, ainda, que "a expectativa de eventual extensão dos efeitos de
recurso favorável de corréu não tem o condão de suspender os efeitos do processo
aos demais acusados", como bem colocou o Promotor Eleitoral à fl. 88.
6. A doutrina reforça esse entendimento:
Adotada, no Brasil, a teoria unitária ou monística, em relação ao concurso de,
pessoas, cabe observar que não importa o número de agentes colaborando
para a prática da infração penal, pois haverá o reconhecimento de somente
um delito. Assim, "que, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas
penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade" (art./29, CP).
Logicamente, se assim, é, caso um dos co-autores recorra e o tribunal
reconheça a atipicidade da conduta, por exemplo, não tem" sentido
manter a condenação dos demais - ou mesmo a prisão - somente
porque eles não teriam interposto apelo. Nesse caso^está-se alterando
elemento constitutivo e essencial da configuração do crime, relativo ao fato e
5
TRESC
Fl.
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não ao autor, razão pela qual deve aproveitar a todos o julgamento proferido.
Trata-se da extensão subjetiva do efeito devolutivo do recurso.
[NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução
Penal. 5.ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2009.]
Da lição do doutrinador, chega-se àquela mesma conclusão de que,
para aproveitar aos demais acusados que não recorreram, a decisão favorável ao
réu que recorreu deve antes ser proferida pelo Tribunal.
7. O Tribunal Regional Federal da 1 a Região julgou situação bastante
semelhante à destes autos:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APELAÇÃO DE CO-RÉU.
TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITO EXTENSIVO DA APELAÇÃO CRIMINAL.
1- Havendo condenação em hipótese de concurso de agentes, e recurso
apelatório de apenas alguns deles, a sentença passa em julgado em relação
aos que, devidamente intimados, não manifestaram recurso.
2- Em tal situação, o chamado efeito extensivo da apelação - pelo qual a
decisão da instância superior, em relação ao co-réu recorrente, estende-se
aos que não recorreram, se não fundada em razão de caráter exclusivamente
pessoal (art. 580 - CPP) - não impede o trânsito em julgado, tampouco o
início da execução.
3- Denegação da ordem de habeas corpus.
[Acórdão TRF da 1 a Região, 3 a Turma, HC 1999.01.00.046737-9/AC,
julg. 05/10/1999, Rei. Juiz Olindo Menezes]
Do voto do referido julgado vale a reprodução da seguinte passagem:
Quanto ao chamado efeito extensivo da apelação criminal - no sentido de
que, no concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos
réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente
pessoal, aproveitará aos outros (art. 580 - CPP) - , ele em nada infirma o
início da execução quanto ao condenado em relação ao qual a sentença
tenha passado em julgado.
Como bem lembra o Juiz Federal Substituto Dr. David Wilson de Abreu
Pardo, ao prestar informações, com apoio no magistério de Hélio Tornaghi,
não é o recurso que tem efeito extensivo, mas sim a decisão da superior
instância, no recurso interposto por um deles, que pode aplicar-se aos coréus não recorrentes.
Se tal situação processual vier a ocorrer, o paciente poderá ser
beneficiado, mesmo já estando cumprindo a pena, não havendo razão
impeditiva para o início da execução [...] (grifou-se)
8. É exatamente a situação destes autos.
L<///
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DA PENA - 79A ZONA ELEITORAL - IÇARA
Dessa forma, por não haver fundamento legal que ampare o pedido da
agravante, meu voto é no sentido de conhecer do agravo e a ele negar provimento.
s
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É o voto.
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EXTRATO DE ATA
RECURSO CRIMINAL N° 46-89.2015.6.24.0000 - RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - AGRAVO
DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO ELEITORAL ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL - PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO • EP N. 1793.2015.6.24.0079 - 79a ZONA ELEITORAL - IÇARA
RELATOR: JUIZ HÉLIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
REVISOR: JUIZ RODRIGO BRANDEBURGO CURI
AGRAVANTE(S): RAQUEL MARCELINO
ADVOGADO(S): GABRIEL SCHONFELDER DE SOUZA
AGRAVADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PRESIDENTE DA SESSÃO: JUIZ VANDERLEI ROMER
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: ANDRÉ STEFANI BERTUOL
Decisão: à unanimidade, conhecer do agravo e a ele negar provimento, nos termos do voto
do Relator. Foi assinado o Acórdão n. 30997. Presentes os Juízes Vanderlei Romer, Antonio
do Rêgo Monteiro Rocha, Fernando Vieira Luiz, Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli,
João Batista Lazzari, Hélio David Vieira Figueira dos Santos e Rodrigo Brandeburgo Curi.
S E S S Ã O DE 27.07.2015.
REMESSA
Aos
dias do mês de
de 2015 faço a remessa destes autos para
a Coordenadoria de Registro e Informações Processuais - CRIP. Eu,
, Coordenador de Sessões, lavrei o presente termo.
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Acórdão TRESC n. 30.997, de 29.7.2015, Relator Juiz Helio David