Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina ACÓRDÃO N. 3 0 9 9 7 RECURSO CRIMINAL N. 46-89.2015.6.24.0000 - AGRAVO EM EXECUÇÃO DA PENA - 79A ZONA ELEITORAL - IÇARA Relator: Juiz Hélio David Vieira Figueira dos Santos Revisor: Juiz Rodrigo Brandeburgo Curi Agravante: Raquel Marcelino Agravado: Ministério Público Eleitoral RECURSO CRIMINAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO DA PENA - TRÂNSITO EM JULGADO PARA O AGRAVANTE RECURSO INTERPOSTO POR CORRÉU - PEDIDO PARA QUE SE SUSPENDA A EXECUÇÃO DA PENA DO AGRAVANTE ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO OUTRO CONDENADO - INVOCAÇÃO DO ART. 580 DO CPP - IMPOSSIBILIDADE. O art. 580 do Código de Processo Penal é claro ao estabelecer que é a decisão favorável do recurso interposto por corréu que aproveita a outros eventuais coautores, e não a mera interposição de recurso. Ou seja, deve, primeiro, haver resultado benéfico no recurso do corréu. Ocorrendo essa hipótese, todos os partícipes aproveitam o julgamento proferido. "Em tal situação, o chamado efeito extensivo da apelação pelo qual a decisão da instância superior, em relação ao co-réu recorrente, estende-se aos que não recorreram, se não fundada em razão de caráter exclusivamente pessoal (art. 580 - CPP) - não impede o trânsito em julgado, tampouco o início da execução". [Ac. TRF 1 a Região, HC 1999.01.00.0467379/AC, julg. 05/10/1999, Rei. Juiz Olindo Menezes] Agravo conhecido e improvido. Vistos etc. A C O R D A M os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em conhecer do agravo e a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral. Relator Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina RECURSO CRIMINAL N. 46-89.2015.6.24.0000 - AGRAVO EM EXECUÇÃO DA PENA - 79A ZONA ELEITORAL - IÇARA R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo em execução penal interposto por Raquel Marcelino em face de decisão do Juízo da 79 a Zona Eleitoral - Içara que, nos autos da Execução da Pena n. 17-93.2015.6.24.0079, indeferiu o pedido de suspensão da execução da pena a ela imposta nos autos até o julgamento do recurso interposto pela corré Micélia da Silva Luiz. O juiz sentenciante fundamentou em sua decisão que a condenação da ora agravante transitou em julgado nos autos do Recurso Criminal n. 580-92 e que não há previsão legal para a suspensão da execução da pena aplicada à ré. Inconformada, Raquel Marcelino interpôs o presente agravo alegando, e m síntese, que, embora tenha deixado de recorrer, a corré Micélia da Silva Luiz interpôs recurso especial ao Tribunal Superior Eleitoral (nos autos do Recurso Criminal n. 580-92) e que, consoante o art. 580 do Código de Processo Penal, eventual futura decisão favorável a Micélia lhe seria extensível. Ao final, pediu reforma da decisão denegatória para que seja suspensa a execução de pena até o julgamento final do recurso que se encontra na instância superior (fls. 2-33). Conclusos os autos, o relator à época, Juiz Hélio do Valle Pereira, observando não haver pedido de liminar no presente Agravo, determinou a instrução do feito (fl. 35). Em suas contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral que oficia perante o Juízo da Zona Eleitoral de Içara opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 84-90). Nesta instância, o Procurador Regional Eleitoral se manifestou no mesmo sentido (fls. 95-98). VOTO O SENHOR JUIZ HÉLIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS (Relator): 1. Senhor Presidente, nos autos da Ação Penal 580-92.2012.6.24.007Í as rés Micélia da Silva Luiz e Raquel Marcelino foram condenadas por prática/cíe crime nas eleições 2012 e a parte dispositiva na sentença teve esta redação: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE condenatório formulado na denúncia. PROCEDENTE CONDENO a ré MICÉLIA DA SILVA LUIZ pela prática do crime prevíáo no art. 299 do Código Eleitoral, por duas vezes em continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP). APLICO-LHE a pena privativa de liberdade de 1 (úm) ano, 4 R Tribunal Regional Eleitoral de S a n t a Catarina RECURSO CRIMINAL N. 46-89.2015.6.24.0000 - AGRAVO EM EXECUÇÃO DA PENA - 79A ZONA ELEITORAL - IÇARA (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime aberto; e a pena de multa de 6,08 dias-multa no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente em maio/2012. CONDENO a ré MICÉLIA DA SILVA LUIZ pela prática do crime previsto no art. 346 do Código Eleitoral, por duas vezes em continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP). APLICO-LHE a pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) dias de detenção em regime aberto; e a pena de multa de 30,72 dias-multa no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente em maio/2012. Substituo o total da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em: (a) prestação pecuniária em favor de entidade de assistência social, no valor de 5 (cinco) salários mínimos vigentes ao tempo do pagamento; e (b) prestação de serviços à comunidade, cujo cumprimento se dará gratuitamente na razão de 1 (uma) hora por dia de condenação em entidade assistencial. Ambas as penas serão cumpridas na forma a ser definida no Processo de Execução Penal. CONDENO a ré RAQUEL MARCELINO pela prática do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral, por duas vezes em continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP). APLICO-LHE a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão em regime aberto; e a pena de multa de 5,54 diasmulta no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente em maio/2012. Substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em: (a) prestação pecuniária em favor de entidade de assistência social, no valor de 3 (três) salários mínimos vigentes ao tempo do pagamento; e (b) prestação de serviços à comunidade, cujo cumprimento se dará gratuitamente na razão de 1 (uma) hora por dia de condenação em entidade assistencial. Ambas as penas serão cumpridas na forma a ser definida no Processo de Execução Penal. DECLARO a inelegibilidade das rés desde o trânsito em julgado desta condenação até 8 (oito) anos após o cumprimento das penas, e teor do art. 1o, I, 'e', item 4, da Lei Complementar n. 64/90. 2. Ambas recorreram e este Tribunal, por maioria de votos, decidiu o seguinte: / [...] / / / si / Assim, conheço dos recursos, nego provimento ao apelo de Raquel Marcelino' e dou parcial provimento ao recurso de Micélia da Silva Luiz para^absolve-la da acusação relativa ao art. 346 do Código Eleitoral por atipicidadé (art. 386, 3 M Tribunal Regional Eleitoral de S a n t a C a t a r i n a RECURSO CRIMINAL N. 46-89.2015.6.24.0000 - AGRAVO EM EXECUÇÃO DA PENA - 79A ZONA ELEITORAL - IÇARA inc. Ill, do Código de Processo Penai), de maneira que sua pena fica limitada àquela aplicada na sentença pelo cometimento do delito do art. 299 do Código Eleitoral, ou seja, "um ano, quatro meses e dez dias de reclusão em regime aberto e 6,08 dias-multa no valor individual de um trigésimo do salário mínimo vigente em maio/2012. A pena corporal fica substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em (a) prestação pecuniária em favor de entidade de assistência social, no valor de cinco salários mínimos vigentes ao tempo do pagamento e (b) prestação de serviços à comunidade, cujo cumprimento se dará gratuitamente na razão de uma hora por dia de condenação em entidade assistencial'. [Acórdão TRESC 30.293, RC 580-92, designado Juiz Hélio do Valle Pereira] de 01/12/2014, Relator 3. Desse acórdão apenas Micélia da Silva Luiz interpôs especial, ao qual foi negado seguimento. recurso Denegado o recurso especial, a referida condenada interpôs agravo de instrumento, tendo o feito sido remetido ao Tribunal Superior Eleitoral no dia 25/03/2015, conforme andamento processual no SADP - Sistema de Prestação de Contas Eleitorais. No TSE o processo foi redistribuído e encontra-se com vista ao Ministério Público desde 13/04/2015, conforme andamento processual disponível na página na internet da própria Corte Superior Eleitoral. Assim, uma vez decorrido o prazo para a interposição de recurso pela ré Raquel Marcelino, em relação a ela operou-se o trânsito em julgado da decisão condenatória. Por isso, o então Presidente deste Tribunal determinou que se procedesse "â extração de cópias autenticadas da denúncia (fls. 02-04), da procuração do defensor de Raquel Marcelino (fl. 77), das sentenças proferidas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 250-271 e 283-284), dos Acórdãos n. 30.293 (fls. 386426) e n. 30.359 (fls. 438-443), bem como da certidão de trânsito em julgado (fl. 477) para remessa ao Juízo da 79a Zona Eleitoral/Içara, a fim de que se inicie a execução no tocante à referida ré", conforme decisão registrada também no SADP. 4. Iniciada na zona eleitoral a execução da pena da condenada Raquel / Marcelino (EP 1793.2015.624.0079), esta, então, interpôs agravo em execução da pena pedindo a suspensão da execução de sua pena até o julgamento do recurso interposto por Micélia. Esse mesmo pedido foi feito ao juiz da execução, que o negou^e seguintes fundamentos: 1/ Quanto ao requerimento de fls. 85-87, é preciso ponderar o seguinte: 4 Tribunal Regional Eleitoral de S a n t a C a t a r i n a RECURSO CRIMINAL N. 46-89.2015.6.24.0000 - AGRAVO EM EXECUÇÃO DA PENA - 79A ZONA ELEITORAL - IÇARA - a condenação transitou em julgado para a ré Raquel Marcelino, que não recorreu do acórdão do TRE, conformando-se, portanto, com o acórdão condenatório; - o prazo da prescrição da pretensão executória está em curso; - não há previsão legal para a suspensão da execução; - eventual decisão do TSE favorável à ré Micélia, se houver, bem como a extensão dos efeitos de tal decisão à ré Raquel, será analisada no momento oportuno. Isto posto, verifica-se não haver, neste momento, nenhum impedimento legal para que se dê imediato início à execução. Uma vez intimada a apenada (fls. 84, verso), ao cartório, para que prossiga no cumprimento do despacho de fl. 83. Publique-se. 5. Feita a recapitulação dos fatos, antecipo que não há como prover o agravo. Veja-se o teor do art. 580 do Código de Processo Penal, invocado pela agravante para que tenha concedida a suspensão da execução de sua pena: Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Dá-se, no entanto, que o mencionado dispositivo é claro ao estabelecer que é a decisão favorável do recurso interposto por corréu que aproveita a outros eventuais coautores, e não a mera interposição de recurso. Ou seja, deve, primeiro, haver resultado benéfico no recurso do corréu. Ocorrendo essa hipótese, todos os partícipes aproveitam o julgamento proferido. Adito, ainda, que "a expectativa de eventual extensão dos efeitos de recurso favorável de corréu não tem o condão de suspender os efeitos do processo aos demais acusados", como bem colocou o Promotor Eleitoral à fl. 88. 6. A doutrina reforça esse entendimento: Adotada, no Brasil, a teoria unitária ou monística, em relação ao concurso de, pessoas, cabe observar que não importa o número de agentes colaborando para a prática da infração penal, pois haverá o reconhecimento de somente um delito. Assim, "que, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade" (art./29, CP). Logicamente, se assim, é, caso um dos co-autores recorra e o tribunal reconheça a atipicidade da conduta, por exemplo, não tem" sentido manter a condenação dos demais - ou mesmo a prisão - somente porque eles não teriam interposto apelo. Nesse caso^está-se alterando elemento constitutivo e essencial da configuração do crime, relativo ao fato e 5 TRESC Fl. Tribunal Regional Eleitoral de S a n t a Catarina RECURSO CRIMINAL N. 46-89.2015.6.24.0000 - AGRAVO EM EXECUÇÃO DA PENA - 79A ZONA ELEITORAL - IÇARA não ao autor, razão pela qual deve aproveitar a todos o julgamento proferido. Trata-se da extensão subjetiva do efeito devolutivo do recurso. [NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5.ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2009.] Da lição do doutrinador, chega-se àquela mesma conclusão de que, para aproveitar aos demais acusados que não recorreram, a decisão favorável ao réu que recorreu deve antes ser proferida pelo Tribunal. 7. O Tribunal Regional Federal da 1 a Região julgou situação bastante semelhante à destes autos: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APELAÇÃO DE CO-RÉU. TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITO EXTENSIVO DA APELAÇÃO CRIMINAL. 1- Havendo condenação em hipótese de concurso de agentes, e recurso apelatório de apenas alguns deles, a sentença passa em julgado em relação aos que, devidamente intimados, não manifestaram recurso. 2- Em tal situação, o chamado efeito extensivo da apelação - pelo qual a decisão da instância superior, em relação ao co-réu recorrente, estende-se aos que não recorreram, se não fundada em razão de caráter exclusivamente pessoal (art. 580 - CPP) - não impede o trânsito em julgado, tampouco o início da execução. 3- Denegação da ordem de habeas corpus. [Acórdão TRF da 1 a Região, 3 a Turma, HC 1999.01.00.046737-9/AC, julg. 05/10/1999, Rei. Juiz Olindo Menezes] Do voto do referido julgado vale a reprodução da seguinte passagem: Quanto ao chamado efeito extensivo da apelação criminal - no sentido de que, no concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros (art. 580 - CPP) - , ele em nada infirma o início da execução quanto ao condenado em relação ao qual a sentença tenha passado em julgado. Como bem lembra o Juiz Federal Substituto Dr. David Wilson de Abreu Pardo, ao prestar informações, com apoio no magistério de Hélio Tornaghi, não é o recurso que tem efeito extensivo, mas sim a decisão da superior instância, no recurso interposto por um deles, que pode aplicar-se aos coréus não recorrentes. Se tal situação processual vier a ocorrer, o paciente poderá ser beneficiado, mesmo já estando cumprindo a pena, não havendo razão impeditiva para o início da execução [...] (grifou-se) 8. É exatamente a situação destes autos. L</// ' / 6 Tribunal Regional Eleitoral de S a n t a Catarina RECURSO CRIMINAL N. 46-89.2015.6.24.0000 - AGRAVO EM EXECUÇÃO DA PENA - 79A ZONA ELEITORAL - IÇARA Dessa forma, por não haver fundamento legal que ampare o pedido da agravante, meu voto é no sentido de conhecer do agravo e a ele negar provimento. s / É o voto. 7 Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina EXTRATO DE ATA RECURSO CRIMINAL N° 46-89.2015.6.24.0000 - RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO ELEITORAL ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL - PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO • EP N. 1793.2015.6.24.0079 - 79a ZONA ELEITORAL - IÇARA RELATOR: JUIZ HÉLIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS REVISOR: JUIZ RODRIGO BRANDEBURGO CURI AGRAVANTE(S): RAQUEL MARCELINO ADVOGADO(S): GABRIEL SCHONFELDER DE SOUZA AGRAVADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PRESIDENTE DA SESSÃO: JUIZ VANDERLEI ROMER PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: ANDRÉ STEFANI BERTUOL Decisão: à unanimidade, conhecer do agravo e a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator. Foi assinado o Acórdão n. 30997. Presentes os Juízes Vanderlei Romer, Antonio do Rêgo Monteiro Rocha, Fernando Vieira Luiz, Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli, João Batista Lazzari, Hélio David Vieira Figueira dos Santos e Rodrigo Brandeburgo Curi. S E S S Ã O DE 27.07.2015. REMESSA Aos dias do mês de de 2015 faço a remessa destes autos para a Coordenadoria de Registro e Informações Processuais - CRIP. Eu, , Coordenador de Sessões, lavrei o presente termo.