Ilmo Sr. Presidente da Comissão Eleitoral do Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas – CNEA. ASSOCIAÇÃO ECOCIDADE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 02.607.326-001/07, estabelecida na Rua Comendador Silva Cardoso nº 05 Quadra 03 – Pilar – Duque De Caxias – RJ Cep 25233-170, entidade candidata a uma vaga na Região Sudeste, por seu representante legal, vem respeitosamente à presença de V. Sa., em atenção à Portaria nº 433, de 24/11/2010 da Ministra de Estado do Meio Ambiente requerer TEMPESTIVAMENTE, com relação ao processo eleitoral do Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA para as vagas das entidades ambientalista no Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, para biênio 2011/2013 RECURSO ELEITORAL Pelos fatos e fundamentos que passa a expor: 1. DA PRELIMINAR: Preliminarmente cabe esclarecer que não se está questionando o resultado do processo eleitoral, mas a forma, o processo e a divulgação do resultado e dos dados. 2. DO PROCESSO ELEITORAL E DAS NORMAS REGULAMENTADORAS: A eleição das entidades ambientalista para o Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama, se dá através do Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas – CNEA e é regida pelas seguintes normas: 1. Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990; Rua Comendador Silva Cardoso, 05 Quadra 03 -Pilar - Duque de Caxias – RJ - Cep 25233-170. 2. Regimento Interno do Conama - portaria nº 168, de 10 de junho de 2005; 3. Portaria 433/2010 publicada no DOU de 25/11/2010 e sua retificação, publicada no DOU de 15/12/2010; 4. Resoluções Conama 292/02 e 006/89; 5. Carta de princípios das entidades ambientalistas representantes do CNEA em órgãos colegiados Ilmo. Presidente, podem até existir mais normas sobre o processo eleitoral ora questionado, mas não há como negar que as normas acima citadas integram o processo eleitoral das entidades ambientalista para o Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama através do Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas – CNEA. Partindo desta premissa verificaremos que o processo eleitoral não atingiu completamente sua proposta para as entidades ambientalista, representantes da sociedade civil organizada junto ao Ministério do Meio Ambiente através do Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas – CNEA. 2. DO REGIMENTO INTERNO ELEITORAL: E SUAS INTERAÇÕES COM O PROCESSO Dispõe o inciso VIII, alíneas "a" e "b" do art. 4o Art. 4º do Regimento Interno do Conama - portaria nº 168, de 10 de junho de 2005 que integram O plenário do CONAMA: Integram o Plenário: “... VIII - vinte e dois representantes de entidades de trabalhadores e da sociedade civil, sendo: a) dois representantes de entidades ambientalistas de cada uma das regiões geográficas do País; b) um representante de entidade ambientalista de âmbito nacional; ...” Já o artigo 5º do referido Regimento Interno dispõe sobre a forma de escolha das entidades do inciso VIII, alíneas "a" e "b" do Art. 4º, bem como a quem cabe a coordenação do processo eleitoral, “in verbis”: Rua Comendador Silva Cardoso, 05 Quadra 03 -Pilar - Duque de Caxias – RJ - Cep 25233-170. “Art. 5o Os representantes referidos no inciso VIII, alíneas "a" e "b" do art. 4o serão eleitos pelas entidades inscritas há pelo menos um ano no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, na respectiva região, mediante carta registrada ou protocolizada junto ao CONAMA. § 1o As entidades que receberam o maior número de votos serão consideradas eleitas por um biênio, a contar da data de sua designação, ficando o mandato de seus antecessores automaticamente prorrogado até a data da mesma; § 2o A eleição das entidades representantes de cada região e de âmbito nacional, será realizada no último semestre do biênio, cabendo a coordenação dos trabalhos à Comissão Permanente do CNEA; ...” A Comissão Permanente do CNEA é composta exclusivamente por entidades ambientalistas na forma do artigo 4º da Resolução Conama 292/02; “in verbis”: “Art. 4º A Comissão Permanente será integrada por Conselheiros do CONAMA e terá a seguinte composição: I - um representante das entidades ambientalistas de cada uma das cinco regiões geográficas; II - um representante das entidades ambientalistas de âmbito nacional. § 1º A suplência será exercida pelos demais representantes das regiões geográficas e de âmbito nacional das entidades ambientalistas no CONAMA. § 2º Anualmente serão eleitos os titulares e suplentes dos integrantes da comissão. ...” O mesmo artigo 4º da Resolução Conama 292/02 prevê em seu parágrafo 3º que a Comissão Permanente CNEA será assessorada pela SecretariaExecutiva do Ministério do Meio Ambiente: “... § 3º A Comissão será assessorada pela Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente. ...” Da leitura dos artigos do Regimento Interno do Conama concluímos que as entidades ambientalistas referidos no inciso VIII, alíneas "a" e "b" do art. 4o serão eleitas pelas entidades inscritas há pelo menos um ano no Cadastro Rua Comendador Silva Cardoso, 05 Quadra 03 -Pilar - Duque de Caxias – RJ - Cep 25233-170. Nacional de Entidades Ambientalistas – CNEA cabendo a coordenação dos trabalhos à Comissão Permanente do CNEA. Reforçando a tese jurídica acima vemos o texto do artigo 2º da Resolução Conama 292/02, in verbis: “Art. 2º Participarão dos processos eleitorais do CONAMA e FNMA somente as entidades legalmente cadastradas no CNEA.” Assim inquestionavelmente só podem participar do processo eleitoral do CONAMA entidades legalmente cadastradas no CNEA, ou seja, entidades nãogovernamentais ambientalistas ! Da análise da Portaria 433/2010 verificamos que na forma do artigo 10 foi instituída uma Comissão Eleitoral mista, isto é, com representantes do Governo, a saber: “Art. 10 Fica instituída a Comissão Eleitoral, com os fins de coordenar os trabalhos da presente eleição, composta por: I - dois representantes das entidades ambientalistas com representação no Conama, sendo: a) na Presidência, a entidade OCA BRASIL, representada pelos senhores Paulo Klinkert Maluhy e Lamberto Wis, como membros titular e suplente, respectivamente; e b) na Vice-Presidência, a entidade NOVOS CURUPIRAS, representada pelos senhores Carlos José Esteves Gondim e Alan Rodrigues de Amorim, como membros titular e suplente, respectivamente; II - um representante titular e um suplente da Secretaria do Conama: a) o senhor Danillo Almeida dos Santos e o senhor Anderson Barreto Arruda, como membros titular e suplente, respectivamente.” Nitidamente na comissão eleitoral temos entidades com a finalidade de deliberar sobre o processo eleitoral do CNEA e a decisão se dá por maioria de votos sendo que um voto é do governo através da Secretaria do Conama. Isso é no mínimo estranho, posto que na forma da legislação aplicável, isto é, o parágrafo 3º do artigo 4º da Resolução Conama 292/02, cabe ao Governo SOMENTE assessorar o CNEA, mas da forma como foi realizado o processo eleitoral o governo deliberou sobre o processo em flagrante descumprimento das normas legais. Rua Comendador Silva Cardoso, 05 Quadra 03 -Pilar - Duque de Caxias – RJ - Cep 25233-170. Então fazemos as primeiras perguntas: a) Esta comissão eleitoral estabeleceu as regras da portaria nº 433/2010 publicada no D.O.U. de 25/11/2010? Se caso positivo ela tem legitimidade em função da participação do Governo não permitida pela Resolução CONAMA? Caso negativo o processo é válido uma vez que as regras foram ditadas pelo Governo? b) Esta comissão eleitoral, eivada de vício que anula o processo, é que vai analisar o presente recurso? c) Ao ser declarado válido o presente processo eleitoral não colocará em risco a legalidade das Resoluções Conama uma vez que as entidades votantes da sociedade civil também estão no conselho mediante vício de origem? 3. DA FALTA DA TRANSPARÊNCIA DEVIDA : A Resolução Conama 006/89 instituiu o CNEA e a 292/02 regulamentou os mecanismos de ingresso e normatizou, aperfeiçoou e dinamizou o processo de cadastramento das entidades ambientalistas. Destas resoluções destacamos os seguintes parâmetros: 292/02: “Art. 2º Participarão dos processos eleitorais do CONAMA e FNMA somente as entidades legalmente cadastradas no CNEA.” “Art. 3º Fica instituída a Comissão Permanente do CNEA, com a finalidade de proceder o cadastramento, recadastramento e descadastramento de entidades ambientalistas junto ao CNEA” Estabelece a Carta de Princípios das Entidades Ambientalistas representantes do CNEA em órgãos colegiados, em seus itens 17 e 19, que sejam conduzidos processos democráticos e transparentes na eleição para os órgãos colegiados, bem como o fortalecimento do CNEA não apenas como um cadastro administrativo, mas como um articulador político das entidades ambientalistas, a saber: “17) Conduzir processos democráticos e transparentes na eleição para os órgãos colegiados com representação do CNEA, estimulando os candidatos a subscreverem esta Carta;” Rua Comendador Silva Cardoso, 05 Quadra 03 -Pilar - Duque de Caxias – RJ - Cep 25233-170. “19) Buscar o fortalecimento do CNEA não apenas como um cadastro administrativo, mas como um articulador político das entidades ambientalistas para a atuação nos órgãos colegiados e para o relacionamento com os demais setores sociais organizados;” Os integrantes da comissão eleitoral por serem integrantes do CNEA (pelo menos deveriam) devem obedecer a Carta de Princípios, em especial o item 17 no tocante à transparência, sendo assim todas as informações e dados referentes ao processo eleitoral pertencem ao segmento da sociedade civil, mas equivocadamente estão retidos na posse do segmento do governo, que nesse processo deveria ter o papel somente de secretariar os trabalhos da CP-CNEA e das suas eleições. Como comprovamos, a Resolução do CONAMA estabelece claramente que o governo é apenas um auxiliar no processo, enquanto o comando do CNEA e do processo eleitoral pertence às ONGs ambientalistas. Consequentemente, as informações de posse do governo acerca das eleições, às quais deveria ter apenas prestado auxílio de secretariado, devem ser devolvidas para todas as ONGs Ambientalistas, caso contrário o segmento governamental estará avocando um direito de acesso exclusivo às informações e aos dados que na verdade pertencem exclusivamente à sociedade civil, pois a não divulgação por parte do governo é uma forma de privar a sociedade civil organizada no CNEA de ter ela própria acesso às informações que lhes pertencem. O conceito de democracia engloba a participação e “in casu” a participação das entidades cadastradas no CNEA. Como participar e articular a participação das bases da sociedade civil organizada para que possa se conhecer e elaborar suas estratégias se as entidades não têm acesso aos elementos que elas próprias geraram no seu processo eleitoral para o CONAMA? Porque apenas o governo, elemento de mera assessoria no processo, detém essas informações? Como buscar o fortalecimento do CNEA não apenas como um cadastro administrativo, mas como um articulador político das entidades ambientalistas de todo o Brasil, sem os elementos do qual este processo eleitoral é peça importante? Cabe destacar que não existe previsão de que o voto seja secreto. Tornar público quem votou e não apenas um número, os votos de que entidades foram anuladas e o porquê? Onde está a ata da reunião da comissão eleitoral? Essas informações requeridas constam na ata da comissão eleitoral no dia da apuração? Ante o exposto requeremos os seguintes esclarecimentos: a) Esta comissão eleitoral estabeleceu as regras da portaria nº 433/2010 publicada no D.O.U. de 25/11/2010? Se caso positivo ela tem legitimidade em função da participação do Governo? Caso negativo o processo é válido uma vez que as regras foram ditadas pelo Governo? Rua Comendador Silva Cardoso, 05 Quadra 03 -Pilar - Duque de Caxias – RJ - Cep 25233-170. b) Esta comissão eleitoral, eivada de vício que anula o processo, é que vai analisar o presente recurso? c) Ao ser declarado válido o presente processo eleitoral não colocará em risco a legalidade das Resoluções Conama uma vez que as entidades votantes da sociedade civil também estão no conselho mediante vício de origem? d) Onde está disponibilizado o acesso irrestrito e imediato às planilhas de votação contendo as seguintes informações, como: I. O nome de cada entidade que votou no processo eleitoral do Biênio 2011-2013 do CONAMA e em qual(is) entidade(s) cada uma votou, individualmente; II. O nome de cada entidade que teve seus votos anulados, qual o motivo da anulação, e para quem foram indicados esses votos anulados; III. O nome de cada entidade que votou em branco. e) Quando teremos acesso à ata da comissão eleitoral no dia da apuração e/ou a transcrição “ipsis literis” da mesma. Dada a natureza jurídica das questões levantadas requeremos o envio do presente ao consultor jurídico do MMA para análise e parecer prévio visando dar subsídios a decisão da Comissão Eleitoral Termos em que, Pede deferimento. Duque de Caxias, 10 de Fevereiro de 2011. José Miguel da Silva Também assinam o recurso: AMAR Mongue Avepema Rua Comendador Silva Cardoso, 05 Quadra 03 -Pilar - Duque de Caxias – RJ - Cep 25233-170.