abril de 2015 - edição nº 01
Jurisprudência sobre Contribuições Previdenciárias
Nessa primeira edição do Boletim Informativo
de
Jurisprudência
sobre
Contribuições
Previdenciárias, que será enviado periodicamente
aos nossos clientes, abordaremos recentes
decisões proferidas pelos Tribunais Judiciais e
Administrativo, bem como trataremos de Soluções
de Consulta emitidas pela Receita Federal.
Sumário:
CONSELHO
ADMINISTRATIVO
DE
RECURSOS FISCAIS - CARF ....................... 1
Stock Option Plan - Preço Representativo
das Ações e Ausência de Subsídio Financeiro
do Empregador Afastam a Incidência das
Contribuições Previdenciárias ....................... 1
Não incidem contribuições previdenciárias sobre
a outorga de opções de compra de ações (stock
option plan) - Novas decisões do CARF sobre a
questão .......................................................... 2
Não incidem Contribuições Previdenciárias sobre
Previdência Complementar ainda que tenham
sido feitos aportes diferentes ....................... 3
TRIBUNAIS JUDICIAIS ............................. 4
Em linha com o posicionamento do Supremo Tribunal
Federal, TRF3 exclui ICMS da base de cálculo da
CPRB .................................................................. 4
STJ entende que não foi comprovada a justificativa
para a majoração da alíquota da contribuição ao
SAT com base no Decreto nº 6.957/09 ............. 5
STF julgará incidência da contribuição ao Senar
sobre receita bruta .......................................... 6
STF julgará se o pagamento da participação nos
lucros ou resultados prevista no artigo 152, §
1º da Lei nº 6.404/76 se sujeita à incidência de
contribuições videnciárias ................................ 7
SOLUÇÕES DE CONSULTA - RECEITA
FEDERAL ................................................... 8
Possibilidades de compensação da CPRB Soluções de Consulta da RFB .......................... 8
CONSELHO
ADMINISTRATIVO
RECURSOS FISCAIS - CARF
DE
Stock Option Plan – Preço Representativo
das Ações e Ausência de Subsídio Financeiro
do Empregador Afastam a Incidência das
Contribuições Previdenciárias
“STOCK OPTION PLANS. PLANO OPÇÃO DE
COMPRA DE AÇÕES SEM PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA DA EMPREGADORA. NATUREZA
NÃO REMUNERATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA
DE
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS.
Nos casos de opção de compra de ações
das empregadoras pelos empregados ou
diretores sem apoio financeiro daquelas,
mediante preço representativo ao de mercado,
não considera-se remuneração, nem fato
gerador de contribuições previdenciárias, pois
representam apenas um ato negocial da esfera
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abril de 2015 - edição nº 01
civil/empresarial.” (Acórdão nº 2803-03.815)
Em julgamento publicado recentemente, a 3ª
Turma Especial, da 2ª Seção de julgamento do
CARF, decidiu, por maioria de votos, que deveria
ser afastada a incidência das contribuições
previdenciárias sobre as opções de compra de
ações adquiridas pelos empregados da companhia
autuada, em razão da ausência de caráter
remuneratório em contraprestação a serviços
prestados pelo empregado.
De acordo com o relatório do acórdão, alegou a
Contribuinte em seu recurso que o custo de aquisição
das opções de ações era suportado integralmente
pelo participante do Plano, e que o valor de compra
era determinado pela média das cotações dos três
pregões anteriores à aprovação do Plano, o que
refletiria o efetivo preço de mercado.
O Conselheiro Relator Gustavo Vettorato sustentou
que, deveria ser analisado se a natureza das
opções adquiridas se enquadraria ou não no
conceito de remuneração paga pela empresa ao
empregado em contraprestação aos serviços por
ele prestados, nos moldes do disposto pelo artigo
28, incisos I e III, da Lei nº 8.212/91.
Em seu voto, o Conselheiro levanta alguns pontos
importantes para o deslinde da controvérsia,
dentre eles: (i) o fato de que não há qualquer
subsídio do Empregador para a aquisição das
opções pelos empregados (denominada de
“clássica stock option” pela doutrina); (ii) no
caso concreto, o preço foi fixado com base nos
pregões anteriores, demonstrando-se a assunção
do risco pelo colaborador; e (iii) a “remuneração”
defendida pela Fiscalização não está atrelada à
prestação do serviço, mas à cotação das ações
no mercado, o que geraria dúvidas, inclusive,
na apuração da base de cálculo (sendo que
no momento da compra até a venda, as ações
podem representar mera expectativa de valores),
configurando a presença de risco inerente às
operações de natureza mercantil.
Com base nestas premissas e também na
jurisprudência trabalhista, que reconhece a
natureza mercantil desse instituto, concluiu o
Conselheiro que a aquisição das opções de compra
de ações não se caracterizou como remuneração,
pois se trata de negócio jurídico de compra e
venda de direitos acionários, regulados pelo direito
civil, sob pena de se configurar interpretação
extensiva da legislação tributária, e tentativa de
alterar o conteúdo de institutos privados para fins
de tributação, o que é vedado pelo art. 110, do
Código Tributário Nacional.
Vale dizer que o acórdão ora comentado pode
ser reformado pela Câmara Superior de Recursos
Fiscais em razão da eventual interposição de
recurso especial fazendário.
Não incidem contribuições previdenciárias
sobre a outorga de opções de compra de
ações (stock option plan) – Novas decisões
do CARF sobre a questão
Em sessão realizada em fevereiro de 2015, a
1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção
de Julgamento do CARF proferiu duas decisões
favoráveis aos contribuintes versando sobre a
outorga de opções de compra de ações.
No acórdão relatado pela Conselheira Carolina
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Wanderley Landim entendeu-se que os planos
de opções de compra de ações são contratos
mercantis, motivo pelo qual não têm natureza
remuneratória e que, no caso concreto, o plano
daquele contribuinte se enquadrava nesse conceito,
pois, as opções teriam sido outorgadas e adquiridas
pelos participantes com preço compatível ao valor
da ação no mercado, configurando a presença dos
requisitos de voluntariedade, onerosidade e risco
inerentes às operações de natureza mercantil. Por
isso, os rendimentos auferidos pelos participantes
dos planos não foram considerados como parte
de sua remuneração, não se inserindo na base
de cálculo das contribuições previdenciárias,
conforme disposto pelo artigo 28, I e III da Lei
nº 8.212/91, de modo que foi cancelado o auto
de infração.
Já em outro julgamento, no acórdão relatado
pela Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva
Vieira, foram novamente fixadas duas premissas
importantes: (i) planos de opções de compra de
ações são contratos mercantis; e (ii) caso o plano
venha a ser entendido como remuneratório (ou
seja, não preencha os requisitos para que venha a
ser considerado um contrato de natureza mercantil)
o fato gerador das contribuições previdenciárias
deve ocorrer no momento do exercício das opções
pelos participantes do plano e a base de cálculo
deve ser composta pela diferença entre o valor de
mercado das ações no momento do exercício e
o preço de exercício pago. No caso, como o fato
gerador eleito pela fiscalização foi o final do vesting
period, ou cumprimento do período de carência,
independentemente do exercício das opções pelos
participantes, o auto de infração foi cancelado.
Ambos os acórdãos ainda estão pendentes de
formalização pelo CARF.
Em julgamentos anteriores o CARF havia
se posicionado de forma desfavorável aos
contribuintes. Porém essas duas decisões, aliadas
ao acórdão nº 2803-03.815 (3ª Turma Especial
da 3ª Câmara da 2ª Seção), são importantes
precedentes favoráveis e mostram que o tema
continua sendo debatido pelos Conselheiros.
Não incidem Contribuições Previdenciárias
sobre Previdência Complementar ainda que
tenham sido feitos aportes diferentes
“PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE REMUNERAÇÃO PARA
FINS DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS.
A LC nº 109/2001 alterou a regulamentação
da matéria antes adstrita à Lei nº 8.212/1991,
admitindo que, no caso de plano de previdência
complementar em regime aberto, a concessão
pela empresa a grupos de empregados e
dirigentes pertencentes a determinada categoria
não caracteriza remuneração sujeito à incidência
de contribuições previdenciárias. A aportes
diferentes para trabalhadores com salário distintos
não desnatura as características do benefício, uma
vez que quem ganha mais terá motivos para pagar
mais, pois poderá pretender mais se aproximar de
seu salário real quando se aposentar. (sic)
Recurso Voluntário Provido – Crédito Tributário
Exonerado.” (Acórdão n.º 2803-003.710)
No Acórdão nº 2803-003.710, a 3ª Turma Especial
da 2ª Seção de Julgamento do CARF deu provimento
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ao recurso voluntário interposto pelo contribuinte,
cancelando a autuação que exigia contribuições
previdenciárias sobre os valores destinados ao
pagamento de plano de previdência complementar.
Nos termos do voto do Conselheiro Relator, a
alínea “p” do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei
nº 8.212/1991, determina que as verbas pagas
a entidades de previdência privada não serão
consideradas como base de cálculo de contribuições
previdenciárias, desde que haja disponibilidade
a todos os empregados e dirigentes. Destacouse que, em nenhum momento, a referida Lei
estabeleceu que “o plano deve ser igual para
todos os funcionários”, razão pela qual pode
“haver diferenciação conforme estabelecido e
aprovado pelos órgãos de fiscalização de planos
de previdência privada e/ou complementar” entre
os planos de previdência.
Ademais, o Conselheiro Relator ressaltou que
indiferentemente da obediência ao disposto na
alínea “p” do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei
n.º 8.212/1991, tais verbas já foram excluídas da
base de cálculo das contribuições previdenciárias,
“pois declaradamente não teriam natureza
remuneratória.”, conforme se verifica nos artigos
2º do Decreto-Lei n.º 2.296/1986, 202 da
Constituição Federal e nos artigos 68 e 69 da Lei
Complementar n.º 109/2001.
Portanto, com base no julgamento em questão e em
consonância com a legislação vigente, os aportes
realizados em diferentes valores para trabalhadores
com salário distintos não desnatura as características
do benefício, não se configurando como hipótese de
incidência de contribuições previdenciárias em razão
da ausência de natureza remuneratória.
TRIBUNAIS JUDICIAIS
Em linha com o posicionamento do Supremo
Tribunal Federal, TRF3 exclui ICMS da base
de cálculo da CPRB
“(...)
5. A contribuição previdenciária prevista no
artigo 8° da Lei n° 12.546/2012 é exigida sobre
o faturamento da apelante composto para efeito
de base de cálculo, entre outros, pelo ICMS IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
E SERVIÇOS que, ao fim e ao cabo, não gera
receita para o contribuinte, pois apenas transita
pelo patrimônio dele, sem incorporá-lo, já que
repassada ao Estado.
6. Tal raciocínio acabou por prevalecer
recentemente no Supremo Tribunal Federal,
quanto à inconstitucionalidade da inclusão do
ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS
, conforme constou do Boletim de Notícias do
Supremo Tribunal Federal nº 762 de 06 a 11 de
outubro de 2014 (RE 240.785-2/MG).
7. O mesmo paradigma pode ser aplicado
para a contribuição em debate nesta lide.
8. Pedido subsidiário acolhido para dar parcial
provimento à apelação e excluir o ICMS da
base de cálculo da contribuição previdenciária
prevista no artigo 8° da Lei n° 12.546/2012.”
(g.n.)
Em 2011 o Governo Federal anunciou a adoção de
diversas medidas com vistas a estimular a economia
nacional. Uma das propostas implementadas foi a
substituição da contribuição destinada a custear a
Previdência Social incidente sobre a remuneração
por um incidente sobre a receita bruta (CPRB),
para alguns setores da economia.
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Basicamente, os setores contemplados com
a medida passaram a calcular e recolher a
contribuição sobre a receita bruta mensal em
alíquota que varia atualmente entre 1% e 2,5%,
deixando a empresa de recolher sobre a folha
de salários.
Tão logo foi instituída a nova sistemática, diversos
questionamentos surgiram quanto à composição
de sua base de cálculo (receita brutal total
mensal), visto que já estavam em curso diversas
ações judiciais questionando a inclusão do ICMS
sobre a base de cálculo das contribuições ao PIS
e da COFINS.
O argumento defendido pelos contribuintes é que,
tanto na CPRB quanto na contribuição ao PIS e na
COFINS, o ICMS deve ser excluído da composição
do valor sobre o qual incidirá tais tributos, visto
que esse valor apenas transita pelas contas do
contribuinte, não se enquadrando, portanto, no
conceito de receita bruta.
A questão tomou corpo no final de 2014 quando o
Supremo Tribunal Federal acolheu os argumentos
dos contribuintes e determinou a exclusão do
ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS
e da COFINS (RE 240.785/MG).
Nessa linha, em decisão proferida apenas 2
meses após esse julgamento, o Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (TRF3) acolheu pretensão
de contribuinte para excluir o ICMS da base de
cálculo da CPRB, adotando como fundamento
as razões da decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal.
Apelação em Mandado de Segurança nº 000623860.2013.4.03.6143
STJ entende que não foi comprovada a
justificativa para a majoração da alíquota da
contribuição ao SAT com base no Decreto nº
6.957/09
“(...)
4. Neste caso, intimada a UNIÃO, pelo Juízo
Sentenciante, para apresentar documentos
que comprovassem a avaliação estatística
atinente à frequência, à gravidade e ao custo
dos acidentes de trabalho que justificasse a
majoração do grau de risco da atividade da
recorrente, o ente estatal limitou-se a trazer
manifestações insuficientes para tanto. O
Magistrado destacou, ainda, que as informações
trazidas à baila pela própria UNIÃO apontam
que, em termos absolutos, houve a redução do
número de acidentes de trabalho (fls. 265).
5. Compete ao Poder Judiciário analisar os
fundamentos que ensejam o reenquadramento
da empresa, decorrente da alteração promovida
no Anexo V do Decreto 3.048/99 pelo Decreto
6.957/09, pois tal matéria não diz respeito ao
mérito administrativo, mas, sim, ao controle de
legalidade do exercício do poder regulamentar
pelo Poder Executivo, já que a lei taxativamente
impõe critérios a serem observados pela
Administração, para fins de alteração do grau
de risco das empresas empregadoras (art. 22,
§ 3o., da Lei 8.212/91).
6. No presente caso, o reenquadramento
oneroso da empresa (aumento da alíquota
de 2% para 3%), com esteio em documentos
que, paradoxalmente, atestam a redução dos
acidentes de trabalho, configura alteração
pesada e imotivada da condição da Empresa
e, consequentemente, abuso do exercício
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do poder regulamentar - ofensa ao princípio
da legalidade formal ou sistêmica - portanto
induvidosa e plenamente sindicável pelo Poder
Judiciário, para aquilatar da sua legitimidade
substantiva.
7. Recurso Especial provido, para restabelecer
os termos da Sentença que desconsiderou a
reclassificação da atividade da empresa para
3%, mantendo, destarte, seu enquadramento
no grau de risco anterior (médio, com a
cobrança da alíquota de 2%).”
A Constituição Federal estabeleceu como um
dos direitos sociais do trabalhador a concessão
de Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT),
administrado pela Seguridade Social e custeado
pelos empregadores. A Lei nº 8.212/91, que dispõe
sobre o custeio da Seguridade Social, definiu que a
contribuição ao SAT, a cargo do empregador, incidirá
sobre a folha de salários, com base em alíquotas
variáveis de 1%,2% ou 3% de acordo com o grau
de risco da atividade exercida pela empresa.
reenquadramento, pois, não houve justificativa
para a elevação do grau de risco. Passaram,
assim, a questionar judicialmente a majoração e
exigir a apresentação dos dados estatísticos que
embasaram a majoração.
Nesse cenário, em recente decisão, o Superior
Tribunal de Justiça afastou a majoração da alíquota
da contribuição ao SAT de 2% para 3%, mantendo
o enquadramento anterior do contribuinte no
grau médio. A decisão proferida pelo Tribunal
pautou-se no entendimento de que, a despeito do
legislador ter autorizado o Poder Executivo a alterar
o enquadramento das atividades, estabeleceu a
exigência de critério para tanto: dados estatísticos
de acidentes de trabalho que justifiquem a alteração.
Como no caso em questão a Fazenda Nacional
nunca apresentou nos autos tais dados, embora
o Poder Judiciário tenha requerido diversas vezes
tais informações, o Superior Tribunal de Justiça
entendeu pela ilegalidade do ato de majoração da
alíquota diante da ausência da motivação exigida
pela legislação.
Referida lei estabeleceu, ainda, que o
enquadramento das atividades nos graus de risco
poderá ser alterado pelo Poder Executivo, mediante
expedição de norma infralegal, baseado em dados
estatísticos de acidentes de trabalho. A partir
dessa autorização legal, o Poder Executivo passou
a editar decretos redefinindo o grau de risco de
determinadas atividades, vigorando atualmente o
Decreto nº 6.957/09, que atualizou a lista anexa ao
Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a aludida
Lei nº 8.212/91.
STF julgará incidência da contribuição ao
Senar sobre receita bruta
Com essa medida, diversos setores sofreram a
majoração da alíquota, passando subitamente
de um grau menor de risco para outro maior. No
entanto, muitos contribuintes questionaram o
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar a
constitucionalidade da incidência da contribuição
ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural
(Senar), cobrada sobre a receita bruta do produtor
Em face da decisão proferida pelo Superior Tribunal
de Justiça, a União Federal interpôs Recurso
Extraordinário, o qual não foi admitido pela VicePresidência do Tribunal, mas ainda cabe recurso
dessa decisão.
REsp 1.425.090/PR
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rural pessoa física, com alíquota de 0,2%. O tema
teve repercussão geral reconhecida por maioria
de votos, e será apreciado no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 816830, de relatoria
do ministro Dias Toffoli.
No recurso, um produtor rural questiona o fato de a
contribuição ao Senar incidir sobre a receita bruta,
enquanto que a contribuição a outros integrantes
do sistema “S” – como o Sistema Nacional de
Aprendizagem Industrial (Senai) e o Sistema
Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) – é
cobrada sobre a folha de salários. A incidência da
contribuição ao Senar afrontaria, segundo o pedido,
o artigo 62 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), que prevê a criação do Senar
nos moldes da legislação relativa ao Sesc e Senai.
A base de cálculo ao Senar foi instituída inicialmente
como sendo a folha de salários, segundo a Lei
8.315/1991, base substituída pela receita bruta
com a edição da Lei 8.540/1992. O ministro
Dias Toffoli reconheceu que o tema precisa ser
analisado pelo STF, ainda que haja precedentes
sobre o assunto na casa.
“Evidencia-se a necessidade de se enfrentar o
tema de fundo. A matéria transcende o interesse
subjetivo das partes e possui grande densidade
constitucional, estando, portanto, caracterizada a
repercussão geral do tema, notadamente em seus
aspectos jurídicos, econômicos e sociais.”
No
Plenário
virtual,
o
Tribunal,
por
maioria, considerou o tema constitucional e
reconheceu a existência de repercussão geral da
questão suscitada.
RE nº 816.830
(Fonte: Notícias STF – www.stf.jus.br)
STF julgará se o pagamento da participação
nos lucros ou resultados prevista no artigo
152, § 1º da Lei nº 6.404/76 se sujeita à
incidência de contribuições previdenciárias
A participação nos lucros ou resultados, conforme
prevista pelo artigo 7º, XI da Constituição Federal,
está expressamente desvinculada da remuneração.
Nesse contexto, o artigo 28, § 9º, ‘j’ da Lei nº
8.212/91 exclui do campo de incidência das
contribuições previdenciárias os pagamentos
realizados pelo empregador, a título de participação
nos lucros ou resultados, desde que tenha sido
efetuado de acordo com a lei especifica.
Em vista dessa disposição legal, surge a celeuma
em torno da definição de qual seria a lei especifica
à que alude o artigo 28, § 9º, ‘j’ da Lei nº 8.212/91.
A Lei nº 10.101/2000 regula o pagamento da
participação nos lucros ou resultados a todos os
trabalhadores, entretanto, o artigo 152, § 1º da Lei
nº 6.404/76 também o fez para os trabalhadores
a que se refere.
Entretanto, por entender que o pagamento da
participação nos lucros ou resultados somente poderia
ocorrer com base na Lei nº 10.101/2000, a Receita
Federal desconsidera os pagamentos realizados
a título de PLR com base na Lei nº 6.404/76, por
entender que não se enquadram na hipótese de não
incidência de contribuições previdenciárias prevista
pelo artigo 28, § 9º, ‘j’ da Lei nº 8.212/91 e autua as
empresas para exigir as contribuições previdenciárias
sobre tais pagamentos.
Nesse cenário, surgiu a discussão para definir
se os valores pagos a título de participação nos
lucros ou resultados com base no artigo 152, §
1º, da Lei nº 6.404/76 se enquadram na hipótese
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constitucional não se vinculando à remuneração
e não se sujeitando, portanto, à incidência de
contribuições previdenciárias.
A celeuma será agora definida pelo STF no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.899.
SOLUÇÕES DE CONSULTA – RECEITA
FEDERAL
Possibilidades de compensação da CPRB –
Soluções de Consulta da RFB
Desde que foi instituída a CPRB, em substituição
à contribuição social destinada à Previdência
Social incidente sobre as remunerações pagas,
devidas ou creditadas pelos empregadores a
seus empregados e contribuintes individuais
(estatutários, por exemplo), diversas dúvidas
foram levantadas pelos contribuintes.
Algumas indagações feitas resultaram em ajustes
na própria Lei nº 12.546/2011, que instituiu a
referida contribuição, ou nos atos normativos
expedidos pela Receita Federal do Brasil que a
regulamentam. No entanto, outras indagações
foram objeto de respostas da RFB quanto a
consultas formuladas decorrentes de dúvidas de
interpretação das normas.
Uma das principais questões diz respeito à possibilidade
de compensação da CPRB ou da utilização de créditos
de CPRB para quitar outros tributos.
Para melhor analisar essa questão, serão abordados
três aspectos: (a) possibilidade de utilização de
créditos de outros tributos para a compensação
com CPRB, (b) possibilidades de compensação de
débitos da CPRB e (c) possibilidades de utilização
de créditos da CPRB para compensar com débitos
de outras contribuições previdenciárias.
Com relação ao item ‘a’, muitos contribuintes
passaram a questionar a possibilidade de se utilizar os
créditos de CPRB para compensar com outros tributos
ou vice-versa (compensar a CPRB com créditos de
outros tributos), em vista de sua semelhança a outros
tributos administrados pela RFB.
Isso porque a CPRB incide sobre a receita bruta,
nos moldes semelhantes às contribuições ao PIS
e da COFINS, bem como é informada na DCTF (e
não em GFIP, como a contribuição sobre a folha
de salários) e paga por meio de DARF (e não GPS,
como a contribuição sobre a folha de salários).
No entanto, em diversas oportunidades, a RFB
já se pronunciou no sentido de que a restrição
existente na legislação, quanto à compensação de
contribuições previdenciárias com outros tributos
administrados pela própria RFB, se estende à CPRB.
Cita-se, a exemplo, a Solução de Consulta da
Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) nº
99.003/2015, que afirma que “o disposto no art.
74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996
[que trata da possibilidade de compensação ou
restituição de tributos administrados pela RFB]
não se aplica às contribuições previdenciárias, em
razão do disposto no art. 26, parágrafo único da
Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007”.
A respeito do item ‘b’, nas Soluções de Consulta Cosit
nº 99.002/2015 e 99.003/2015 a Receita Federal do
Brasil declarou seu entendimento pela possibilidade
de compensação de débitos da CPRB com créditos
tanto das contribuições previdenciárias incidentes
sobre a folha de salários, quanto decorrentes de
retenção sobre o valor da prestação de serviços
mediante cessão de mão de obra.
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abril de 2015 - edição nº 01
Desse modo, o contribuinte que apurar créditos de
contribuição previdenciária, seja incidente sobre
a folha de salários (hipóteses das alíneas ‘a’ e ‘c’
do artigo 22 da Lei nº 8.212/91), seja incidente
de forma retida no pagamento de prestação de
serviço mediante cessão de mão de obra (hipóteses
do artigo 31 da Lei nº 8.212/91 e dos artigos 7º,
§ 6º, e 8º, § 5º, da Lei nº 12.546/11), poderá
compensá-los com débitos de CPRB.
Para tanto, deverá atender às exigências do artigo
89 da Lei nº 8.212/91 e dos artigos 56 a 59 da
Instrução Normativa RFB nº 1.300/12, que tratam
dos prazos e procedimentos para tanto.
Por fim, com relação ao item ‘c’, igualmente a Receita
Federal do Brasil se posicionou pela possibilidade de
compensar os créditos de CPRB, com as contribuições
previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.
Na Solução de Consulta Disit/SRRF10, de
18/09/2013, a RFB afirmou expressamente que
a CPRB poderá ser utilizada para compensar,
mediante informação em GFIP, contribuições
previdenciárias incidentes sobre a folha de salários,
devendo obedecer aos parâmetros estabelecidos
nos artigos 56 a 59 da IN RFB nº 1.300/12.
Em que pese não haver expresso pronunciamento
sobre a possibilidade de compensar as contribuições
decorrentes de retenções sobre as notas fiscais de
prestação de serviços mediante cessão de mão de
obra com créditos de CPRB, entendemos que não
há impedimentos legais ou normativos para tanto,
desde que respeitadas as disposições do artigo 89 da
Lei nº 8.212/91 e dos artigos 56 a 59 da Instrução
Normativa RFB nº 1.300/12, como nos demais casos.
Portanto, ao menos por enquanto, não há
possibilidade de compensar a CPRB com créditos
de outros tributos ou compensar outros tributos
com créditos de CPRB.
O presente informativo é elaborado pelos
profissionais da nossa Prática Tributária, os quais
estão à disposição para assessorá-los, seja na
esfera contenciosa ou consultiva.
Para Mais Informações:
Maria Isabel Tostes da Costa Bueno
[email protected]
T +55 11 3147 7692
Glaucia M. Lauletta Frascino
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Gabriela Silva de Lemos
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T +55 11 3147 7831
Marcelo de Almeida Horacio
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T +55 11 3147 7699
Ariane Costa Guimarães
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Contribuições Previdenciárias, favor enviar uma solicitação para Cintia: [email protected] | tel +55 11 3147 2892.
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