UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL Por: Maxwell Santos de Oliveira Orientador Prof. Francisco Carrera Rio de Janeiro 2012 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL Apresentação de monografia à AVM Faculdade Integrada como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Direito Ambiental Por: Maxwell Santos de Oliveira 3 AGRADECIMENTOS Dedico a todos incentivaram, aqueles orientaram deixaram que eu desistisse. que me e não 4 DEDICATÓRIA Dedico a minha Querida Mãezinha que hoje olha por mim lá do céu e que nesta vida foi minha amiga, conselheira e que será meu espelho para todo o sempre. 5 RESUMO As Unidades de conservação ainda são um dos instrumentos mais eficientes na promoção da proteção e conservação da biodiversidade. As unidades de uso sustentável têm se mostrado cada vez mais importantes no cenário atual. Neste trabalho são apresentados os aspectos mais centrais da formulação dos modelos, criação, gestão termos com foco principal na conservação de áreas de plena significância além de outras considerações acerca das Unidades de Conservação de Uso Sustentável. 6 7 METODOLOGIA Com foco direcionado às Unidades de Conservação de Uso Sustentável ilustrarei através de artigos, correntes doutrinárias, relatos, sites e reportagens, como são criadas as Unidades de Conservação de Uso Sustentável, qual a sua importância no crescente cenário mundial relativo a conservar e preservar a natureza e como estão sendo tratadas, com fulcro as Leis, Decretos e resoluções e advertir onde possam estar havendo abusos e descumprimentos ao que estas determinam levando-se com conta principalmente a Lei 9.985/2000 e o artigo 225 da Constituição Federal. 8 SUMÁRIO INTRODUÇÃO 10 CAPÍTULO I - Unidades de Conservação de Uso Sustentável 13 1.1 - Conceitos 1.2 - Aspectos Históricos 1.3 - Sistemas de Unidades de Conservação 1.4 - Objetivos 1.5 - Objetivos Gerais das Unidades de Conservação 1.6 - Das Unidades de Uso Sustentável 1.7 - Da criação das Unidades de Uso Sustentável 1.8 - Reserva de Desenvolvimento Sustentável 1.9 – Concepção das U Cs em nível mundial 1.10 – Uso Público em Unidades de Conservação 13 13 14 15 16 16 CAPÍTULO II – Diferença entre Conservação e Preservação 2.1 – Preservacionismo 2.2 – Conservacionismo 2.3- Uso dos termos 2.4 – Quadro comparativo 20 24 25 27 30 30 30 32 34 CAPÍTULO III – As Unidades de Conservação de Uso Sustentável e a compensação por impactos ambientais negativos 36 3.1 – Fundamento Legal 36 3.2 – Compensação Ambiental segundo o SNCU 37 CONCLUSÃO 39 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 42 9 10 INTRODUÇÃO A Constituição da República Federativa do Brasil no artigo 225 assegura a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado impondo ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações e para tanto determinou que fossem definidos espaços territoriais e seus componentes a serem protegidos, ou seja, a criação de áreas preservadas as quais ajudariam no equilíbrio ambiental. Artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 11 IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. 12 Com base neste artigo da Constituição e para que essas normas fossem cumpridas de maneira específica foi criado o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipal e instituído pela Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000 que estabeleceria a partir desta data os critérios e as normas que criariam, implantariam e gerenciariam as Unidades de Conservação. As categorias das Unidades de Conservação foram tratadas no capítulo III da Lei 9.985/00 e divididas em dois grupos e cada uma com suas especificidades a saber: -Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável onde a primeira visa preservar essas áreas admitindo apenas o uso indireto dos seus recursos naturais e a segunda é a de compatibilizar a conservação da natureza com uso sustentável de parcela dos recursos naturais nelas existentes. No entanto, tratarei de forma mais abrangente nesta monografia das UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL elencando, em um primeiro momento, as suas categorias de modo a propiciar uma análise entre o uso dos recursos naturais e sua sustentabilidade. No entanto, mesmo que de maneira ilustrativa, citarei características relevantes das Unidades de Conservação de um modo geral. O Brasil está prestes a receber dois eventos mundiais de grande porte. Em 2014 a Copa do Mundo da FIFA e em 2016 as Olimpíadas. Estes eventos trouxeram um elevado número de obras devido ao aglomerado de exigências a serem cumpridas dentre as quais a construção de novos estádios de futebol e reformulação quase total de outros, a ampliação de vias expressas para melhoria do atendimento do transporte de massa rodoviário e diminuição do tempo de viagem, a remodelagem e adequação dos aeroportos, construção de novos hotéis, dentre outros. Em análise sobre o que determina o SNUC à preservação das áreas de Conservação de Uso Sustentável estarão estas obras em conformidade com as normas e condutas, ou seja, licenciadas e autorizadas pelos órgãos competentes para a sua execução? 13 CAPÍTULO I UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL 1.1 - Conceitos Segundo o Sistema Nacional de Unidades de Conservação -SNUC- a definição para Unidade de Conservação é a seguinte: “espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”. (pág. 1087). Abrangendo o tema Sustentabilidade, podemos encontrar algumas definições dentre as quais a de Townsend que diz: “Chamar uma atividade de “sustentável” significa que ela pode ser continuada ou repetida em um futuro previsível”. (TOWNSEND, BEGON & HARPER, 2009, pág. 442) Outra Definição dada para Sustentabilidade, segundo o Relatório de Brundtland (1987), é a seguinte: “o uso sustentável dos recursos naturais deve suprir as necessidades da geração presente sem afetar a possibilidade das gerações futuras de suprir as suas". 1.2 - Aspectos Históricos A preocupação com o estabelecimento de áreas a serem protegidas é bastante antigo; existem relatos de que o imperador indiano Ashoka em 252 a.C. 14 determinou a proteção de certos animais, peixes e áreas florestadas e do também imperador indiano Babar que no século XV estabeleceu reservas especiais para a proteção e caça de rinocerontes (WALLAUER, 1998). A civilização Inca impôs limites físicos e sazonais à caça de certas espécies e na Europa Medieval a palavra “parque” designava um local determinado no qual animais viviam na natureza sob a responsabilidade do rei (MORSELLO, 2001). Estas áreas européias tinham como principal objetivo a proteção de seus recursos para garantir à aristocracia o exercício da caça e a provisão de madeira (QUINTÃO, 1983). As teorias mais elaboradas no sentido de se estabelecer áreas protegidas teve como marco a concepção desenvolvida nos Estados Unidos no século XIX que culminou com a criação do Yellowstone National Park, em 1872, com grande valorização da beleza cênica do local e com o objetivo de proporcionar benefício e lazer à população, protegendo as áreas de interferência que degradassem o ambiente (MORSELLO, 2001; WALLAUER, 1997). A preocupação inicial com a beleza cênica das áreas protegidas foi dando lugar a uma importância cada vez maior para a preservação da natureza, conservação da biodiversidade e com outros propósitos ligados a preocupação ecológica e mesmo com o objetivo de fazer frente ao processo de desenvolvimento desenfreado que causa a destruição e transformação dos ambientes naturais. Assim o valor recreativo e a beleza cênica, pouco a pouco deram lugar ao objetivo da conservação de habitats e espécies, sendo este considerado atualmente como o principal objetivo de criação de Unidades de Conservação (MORSELLO, 2001). 1.3 – Sistema Nacional de Unidades de Conservação A Lei 9.985 de 18 de julho de 2000 veio regulamentar o artigo 225, parágrafo 1º, incisos I, II, III e IV, da Constituição Federal, institui o Sistema 15 Nacional de Unidades de Conservação e estabelece critérios e normas para criação, implantação e gestão das unidades de conservação. Um dos grandes avanços desta Lei é tornar claros os conceitos nela utilizados, como os elencados no artigo 2°. Deveria existir um dispositivo constitucional impondo que toda Lei que introduzisse novos termos as definisse em seu próprio corpo, evitando-se confusões de qual o significado oficial disto ou daquilo. Os que militam na área jurídica sabem, que muitas vezes, a proteção ambiental perde pela falta do entendimento do que é ou deixa de ser o significado de uma palavra ou uma expressão. Nem todos os juizes são sensíveis com a questão ambiental, o que muitas vezes resulta na impunidade dos poluidores. 1.4 - Objetivos O SNUC objetiva a conservação da natureza no Brasil. Especificamente, fornece mecanismos legais às esferas governamentais federal, estadual e municipal e à iniciativa privada para que possam: § contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais; § proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional; § contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais; § promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais; § promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento; § proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica; § proteger as características de natureza geológica, espeleológica, paleontológica e cultural; § proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos; § recuperar ou restaurar ecossistemas degradados; geomorfológica, 16 § proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental; § valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica; § favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico; § proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente. 1.5 – Objetivos Gerais das Unidades de Conservação I – Preservação de bancos genético, de fauna e de flora, de modo a permitir pesquisas que levem à utilização racional pelo homem; II – Acompanhamento, através do monitoramento, no entorno e nas áreas estritamente protegidas, das alterações ambientais ocorridas, correlacionando as mudanças internas e externas e estabelecendo parâmetros para a condução do uso do solo e reabilitação dos espaços já degradados. III – Proteção de recursos hídricos, especialmente das cabeceiras dos rios e mananciais de abastecimento, ao longo das bacias hidrográficas sujeitas a pressões demográficas ou ocupação predatória; IV – Proteção de paisagens de relevante beleza cênica ou que contenham valores culturais, históricos e arqueológicos, de interesse para pesquisa; V – Condução de atividades de educação ambiental -formal, não formal, turística ou de informação à comunidade- como intuito de desenvolver uma consciência pública voltada para a conservação do meio ambiente e dos recursos naturais; VI – Criação de condições adequadas ao desenvolvimento de pesquisas com a finalidade de atender necessidades das áreas do entorno de outras Unidades de Conservação que contenham ecossistemas similares aos estudados, permitindo-lhes uma apropriação racional dos recursos naturais; 17 VII – Proteção de áreas sob o domínio de particulares, áreas essas que tenham relevantes. 1.6 - Das Unidades de Uso Sustentável Na forma do artigo 14 da Lei 9.985/2000, constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável, referindo-se a lei sobre a questão da seguinte forma: Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação: I - Área de Proteção Ambiental; II - Área de Relevante Interesse Ecológico; III - Floresta Nacional; IV - Reserva Extrativista; V - Reserva de Fauna; VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural. As Unidades de Uso Sustentável têm como objetivo compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável dos recursos, conciliando a presença humana nas áreas protegidas. São sete as categorias de Unidades de Conservação de Uso Sustentável, que compreendem desde territórios exclusivos para populações tradicionais consolidarem um manejo sustentável de baixo impacto, privilegiando suas formas de conhecimento, até amplas áreas já urbanizadas, nas quais o estabelecimento de uma Unidade de Conservação pode contribuir 18 para o zoneamento, manejo adequado dos remanescentes florestais e cumprimento das leis ambientais, a saber: 1.6.1 – Área de Proteção Ambiental: é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. É constituída por terras públicas ou privadas. As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade e nas áreas sob propriedade privada, pelo seu proprietário. A Área de Proteção Ambiental deve ter um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente. 1.6.2 – Área de Relevante Interesse Ecológico: é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abrigue exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza. A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas. 1.6.3 – Floresta Nacional: é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas. É de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas. Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que ali residiam quando da criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade. 19 A visitação pública é permitida, condicionada às normas estabelecidas para o manejo da unidade pelo órgão responsável por sua administração e a pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e àquelas previstas em regulamento. A Floresta Nacional dever ter um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e, quando for o caso, das populações tradicionais residentes. 1.6.4 – Reserva Extrativista: é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade. A Reserva é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas. A Reserva Extrativista é gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área. A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área e a pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade. Nessas Reservas são proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional, e a exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista. 1.6.5 - Reserva de Fauna: é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas 20 para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos. É uma unidade de posse e domínio públicos e as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas. A visitação pública pode ser permitida e a caça amadorística ou profissional é proibida. 1.6.6 - Reserva de Desenvolvimento Sustentável: é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica. Esse tipo de unidade tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas. A Reserva é gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área. A visitação pública e a pesquisa científica são permitidas e incentivadas, embora sujeitas aos interesses e normas locais. A exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis são permitidas quanto de acordo com o Plano de Manejo. 1.6.7 – Reserva Particular do Patrimônio Cultural: é uma área privada, criada por iniciativa do proprietário, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. Nessa modalidade de unidade de conservação apenas a pesquisa científica e a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais são permitidas. 21 1.7 – Da criação das Unidades de Uso Sustentável As responsabilidades para lidar com os temas ambientais aparecem repartidas nos diversos tipos de competência. Sobre a criação das unidades de Conservação, podemos ressalvar que serão criadas por ato do Pode Público como reza o artigo 22 da Lei 9.985/2000: Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público. § 1o (vetado) § 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento. § 3o No processo de consulta de que trata o § 2o, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas. § 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo. § 5o As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo. § 6o A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo. 22 § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica. Criar uma unidade de conservação não é tarefa fácil. Não tanto pelas dificuldades técnicas, mas, sobretudo, pelas dificuldades que poderíamos chamar de políticas. A criação de unidades de conservação demanda estudos ecológicos sobre a flora e a fauna, a situação fundiária, a ocupação humana e as atividades econômicas desenvolvidas na área. Esses estudos, dependendo do tamanho da área, das dificuldades de acesso ou do grau de ocupação humana podem demandar um volume significativo de tempo, de trabalho e de recursos. Mas, em geral, não são demasiadamente complexos e podem ser realizados sem maior dificuldade por uma equipe bem treinada. Além disso, recursos inimagináveis há 10 ou 20 anos atrás, como imagens de satélite, sistemas de informações geográficas, GPS e notebooks facilitam muito os estudos e permitem a elaboração de propostas com maior rapidez e melhor qualidade. O que faz da criação de unidades de conservação uma tarefa especialmente difícil são as resistências opostas pelas pessoas, grupos ou setores (e seus prepostos na política) que ocupam, exploram ou planejam explorar os recursos naturais, conhecidos ou potenciais, das áreas propostas, cujos interesses são direta e imediatamente prejudicados pela criação das unidades, como, por exemplo, agricultores, madeireiros, mineradores, empresas de energia (petróleo, hidrelétricas), imobiliárias etc. A criação de unidades de conservação está fundada no entendimento de que as áreas naturais desempenham funções essenciais para a sobrevivência, o bem estar, a qualidade de vida e o desenvolvimento das sociedades humanas. E que, portanto, é necessário assegurar a conservação de extensões significativas dos ambientes naturais, vale dizer, é preciso limitar ou proibir a exploração de recursos naturais nessas áreas. A criação de unidades de conservação é um instrumento relativamente efetivo de ordenamento do processo de ocupação do território ou, se quisermos, de zoneamento ambiental. No cão das Unidades de Conservação de Uso Sustentável, é possível a exploração florestal, a mineração e até mesmo a agricultura, 23 dependendo da categoria da unidade, mas com restrições sempre superiores àquelas que aplicam-se ao restante do território. O SNUC introduziu mudanças importantes no processo de criação de unidades de conservação. Dentre elas, destaca-se, sem dúvida, a exigência de consulta pública. Diz a referida lei no seu artigo 22, parágrafo segundo: “A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regimento”. Estabelecer na Lei a obrigatoriedade da consulta pública para a criação de unidades de conservação não foi uma tarefa simples. O tema dividiu os ambientalistas. Os defensores do modelo tradicional de unidade de conservação (Parques Nacionais, Reservas Biológicas), não queriam a consulta pública. Justificavam essa posição com dois argumentos: a criação de uma unidade de conservação é uma atividade essencialmente técnica, que exige conhecimentos especializados, não acessíveis ao cidadão comum. Este cidadão não tem, portanto, nada a dizer de relevante no processo. Dar ao público conhecimento do processo de criação de uma unidade de conservação abriria oportunidade para pressões políticas contrárias que dificultariam ou mesmo inviabilizariam a criação da unidade, já que, como se sabe, (quase) todo mundo é contra a criação de unidades de conservação. O correto, portanto, seria entregar a decisão sobre tipo, localização e limites da unidade aos técnicos e manter o processo o máximo possível “em segredo”. O segundo argumento era que, ao dar ao público conhecimento do processo de criação da unidade, estar-se-ia favorecendo a devastação da área pretendida. As pessoas e grupos contrários à unidade acelerariam o processo de ocupação, exploração ou devastação dos recursos naturais da área para tirar o máximo proveito ou acabar com os recursos que justificariam sua criação, inviabilizando o processo. 24 Os ambientalistas com forte vínculo com os movimentos sociais, especialmente com povos indígenas, comunidades extrativistas e agricultores tradicionais, argumentavam que a criação de uma unidade de conservação, especialmente aquelas que obedecem ao modelo tradicional, causa um impacto social (e econômico) negativo sobre as populações residentes. Essas populações têm, no mínimo, o direito de serem consultadas e de participarem do processo. A consulta possibilitaria ao governo conhecer melhor a realidade local e evitar conflitos desnecessários. Uma decisão mais bem informada e melhor negociada facilitaria a gestão futura da unidade, com benefícios diretos para a conservação. De fato, a consulta pública foi introduzida na Lei 9.985/2000 para, sobretudo, proteger as populações tradicionais e de agricultores familiares. Essas populações, pouco organizadas, desprovidas de recursos e carentes de informação, quase sempre foram, historicamente, ignoradas no processo de criação de unidades de conservação. Na votação desta Lei, como não poderia ser diferente, em um país em franco processo de democratização e fortalecimento da sociedade civil, prevaleceu a tese da necessidade da consulta pública, com a notável exceção das Reservas Biológicas e das Estações Ecológicas, que continuam podendo ser criadas sem consulta. 1.8 - Reserva de Desenvolvimento Sustentável A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica. 25 A RDS tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações. É de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. O uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais será regulado de acordo com o disposto no art. 23 da Lei 9985/2000 e em regulamentação específica. Esta UC será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade. As atividades desenvolvidas na RDS obedecerão às seguintes condições: I - é permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área; II - é permitida e incentivada a pesquisa científica voltada à conservação da natureza, à melhor relação das populações residentes com seu meio e à educação ambiental, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por estas estabelecidas e às normas previstas em regulamento; III - deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população e a conservação a ser tratada por este tipo de sistema; e IV - é admitida a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao Plano de Manejo da área. 26 1.9 – Concepção das Unidades de Conservação em Nível Mundial O aumento de áreas protegidas em todo o mundo – com um ciclo de criação nos anos 20 e 30 e com grande impulso a partir dos anos 50 – e o grande número de propósitos destas áreas provocou a proliferação dos mais diversos tipos de “parques” e outras áreas protegidas com grande diversificação de objetivos e significados. Com o propósito de se obter cooperação internacional nas áreas de conservação da natureza, em 1948 foi criada a atual UICN (União Internacional para a conservação da Natureza), órgão vinculado a ONU (Organização das Nações Unidas), que tem como objetivo promover ações científicas visando a conservação da natureza e que passou a desempenhar um papel fundamental para o desenvolvimento da filosofia de áreas naturais protegidas, atuando também no assessoramento para o planejamento e manejo destas áreas em nível mundial. Em 1962 a UICN realiza a “Primeira Conferência Mundial de Parques Nacionais”, onde foram discutidos pela primeira vez os critérios de classificação de áreas protegidas, passando a UICN a fazer recomendações sobre as diferentes terminologias e objetivos aos diferentes tipos de Unidades de Conservação (MORSELLO, 2001; MILANO et al., 1993). Na “Primeira Conferência Mundial de Parques Nacionais” havia ficado clara a predominância da influência norte-americana da concepção de parques com base no modelo “Yellowstone” de “parque sem gente”. Em 1972 é realizada a segunda Conferência Mundial, em Yellowstone, incentivando a criação de novas UCs e a proteção absoluta destas áreas de preservação (QUINTÃO, 1983). Em 1980 a UICN elaborou uma estratégia mundial para a conservação da natureza, frente a um quadro global de destruição e esgotamento dos recursos naturais. Esta estratégia teve como objetivo geral oferecer subsídios para que 27 os países pudessem desenvolver suas ações visando um desenvolvimento sustentável e seus objetivos específicos estavam centrados em manter os processos biológicos e os sistemas vitais essenciais, preservar a diversidade genética e permitir o aproveitamento perene das espécies e dos ecossistemas (UICN,1984). A partir de 1982, com a realização do “Terceiro Congresso Mundial de Parques Nacionais”, em Bali – Indonésia, que teve como tema “O papel das áreas protegidas na sociedade sustentável”, a expansão do número de áreas protegidas no mundo foi considerado como uma estratégia particularmente vital para a conservação dos recursos naturais do planeta, mas também começaram a ser mais significativas as preocupações com o uso sustentável dos recursos da natureza, aparecendo a recomendação para a criação de mais áreas com a categoria de uso múltiplo e sustentável (WALLAUER, 1997). Em 1992 ocorreu o “Quarto Congresso Mundial de Parques Nacionais e Áreas Protegidas”, em Caracas, onde o próprio título do evento já deixava clara a importância de outras categorias de UCs além dos parques nacionais. O tema do congresso “Parques para a vida: intensificação do papel da conservação na sustentação da sociedade” indicava claramente uma maior preocupação com uma visão mais flexível em relação às atividades humanas e a conservação da natureza. Algumas das 23 recomendações eram: (...) encorajar as comunidades locais à conservação dos recursos naturais, reconhecendo suas necessidades sociais e econômicas. Identificar e monitorar a dinâmica das populações humanas e suas atividades, de maneira que se possa implementação melhor e manejo (WALLAUER, 1977, p. 74). assegurar das a áreas integridade, protegidas 28 1.10 – Uso Público em Unidades de Conservação O uso público nas unidades de conservação deveria ser precedido sempre de plano de manejo, que inclui o adequado zoneamento da área, o plano de uso público e define os objetivos das unidades de conservação. Todavia, como o plano de manejo é um documento de difícil confecção, por ser muito caro e exigir pesquisas detalhadas da área, com inventário preciso, dentre outros, muitas vezes a visitação é permitida sem que esse documento tenha sido elaborado, o que pode gerar conseqüências bastante graves para a unidade. De qualquer forma, haja ou não plano de manejo, tendo em vista que a visitação às unidades de conservação tem aumentado muito nos últimos anos, em virtude da popularidade que o turismo ecológico vem alcançando, há a necessidade de se conciliar uso público com preservação da biodiversidade e demais recursos naturais encontrados nos espaços ambientais. Isso não significa que se deva proibir a visitação nas unidades de conservação, pois, muito embora ela gere impacto, também oferece diversas vantagens, tais como: educação ambiental, lazer em contato com a natureza, geração de receitas para as Unidades de Conservação, geração de renda para a população do entorno. Os riscos, contudo, devem ser considerados, e abarcam destruição da vegetação, a erosão nas trilhas, o lixo deixado pelos visitantes, além de ameaças como danos que afetam a evolução dos ecossistemas, alterando o comportamento da fauna e induzem a sua alteração de forma considerável. O pisoteio nas trilhas, como adverte Takahashi, mesmo quando produz baixo impacto, reduz a vegetação rasteira, a biomassa e pode alterar a composição da flora mediante a eliminação de espécies frágeis. Em altos níveis, pode acarretar alteração na composição ou mesmo perda completa da vegetação forrageira, extinção de espécies, compactação do solo, alargamento da trilha e diminuição da taxa de infiltração. Por isso o planejamento é essencial, pois ele pode diminuir significativamente os efeitos negativos da visitação. Esse planejamento deve considerar, necessariamente, a sustentabilidade das trilhas, a determinação da capacidade 29 de carga da área, o limite aceitável de câmbio e conjugar métodos de planejamento de recreação como o manejo baseado na experiência e o espectro de oportunidades de recreação. Daí a importância da elaboração do plano de manejo antes de ser facultada a visitação, pois todos esses fatores serão considerados pelo documento, que formaliza o planejamento para a UC. 30 CAPÍTULO II DIFERENÇA ENTRE CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO É comum haver confusão entre os termos conservação e preservação. Muitas vezes usados para significar a mesma coisa, na verdade expressam idéias que têm origens distintas. Conservar e preservar são correntes ideológicas que representam relacionamentos diferentes do ser humano com a natureza. 2.1 – Preservacionismo Com o passar do tempo, o termo preservação tornou-se sinônimo de salvar espécies, áreas naturais, ecossistemas e biomas. Tende a compreender a proteção da natureza, independentemente do interesse utilitário e do valor econômico. 2.2 – Conservacionismo Já a visão conservacionista, contempla o amor pela natureza, mas permite o uso sustentável e assume um significado de salvar a natureza para algum fim ou integrando o ser humano. Na conservação a participação humana precisa ser de harmonia e sempre com intuito final vislumbrando a proteção. Por volta de 1940, Aldo Leopold deu uma grande contribuição ao conservacionismo, pois demonstrava o amor de um preservacionista pela natureza, mas trabalhou para integrar o ser humano às áreas naturais, atribuindo uma dimensão de maior acessibilidade e importância a elas. Propôs o que na época foi inovador e que continua sendo recomendado até hoje: um manejo que visasse maior proteção do que a ‘intocabilidade’. Aldo Leopold introduziu uma nova ética ambiental como no capítulo “Land Ethics” (A Ética da Terra) em seu livro Sand County Almanaque. Precursor da Biologia da 31 Conservação tratava a conservação como ciência, com os diferentes campos se complementando, de modo a que se atingisse maior efetividade na própria proteção ambiental. Suas idéias expressam a necessidade de se assumir novas posturas que compreendam a integração dos elementos e a noção de longo prazo: “a ética da terra transforma o papel do Homo sapiens de conquistador da comunidade da terra, a um mero membro e cidadão dela. Implica em respeito pelos membros-companheiros, assim como respeito pela comunidade em um todo”. Uma outra tendência liderada pelo escandinavo, Arne Naess, vale ser mencionada. Conhecida como ‘ecologia profunda’, considera que o conservacionismo tem uma visão reducionista, pois, segundo o autor, está limitado a concepções do primeiro mundo. De acordo com Arne Naess a conservação depende da compreensão de aspectos mais profundos, tais como: - a ótica precisa ser abrangente para incluir todos os seres e suas interrelações, e não apenas a visão humana como se é de costume; - é fundamental que haja maior eqüidade nas relações planetárias com posturas anti-classe, verdadeiramente para valorizada que e a diversidade biológica conseqüentemente protegida possa ser de fato; - medidas que se opõem para a poluição e para a degradação ambiental devem ser levadas adiante com seriedade e compromisso; - a complexidade deve ser contemplada, evitando-se visões que levam à complicação; - a autonomia local e a descentralização das decisões podem ser vista também como chave no processo de inclusão social e valorização da natureza. Nessa visão de mundo tudo está integrado; tudo é importante porque tem valor próprio. O ser humano passa, assim, a ser mais uma espécie e não mais “a espécie”. Essa linha de pensamento tem sido chamada de holística e se afina 32 com escritores como Kapra (Ponto de Mutação), Lovelock (Teoria Gaia). Nem sempre esses pensadores são aceitos sem críticas. Lovelock, por exemplo, foi bastante refutado no mundo científico, que dizia faltarem provas concretas para suas afirmações. No entanto, a metáfora que criou com o planeta como um ser vivo acabou sendo respeitada e largamente conhecida: os rios são comparados às veias, os pulmões aos oceanos e florestas, e assim por diante. Sua ênfase é na interligação de tudo o que se encontra no planeta, estando todos os elementos conectados. Nesse sentido, tudo precisa estar sadio para que o todo funcione e se manifeste plenamente. Segundo Boff, a hipótese Gaia confere unidade e harmonia no universo, constituído por uma imensa teia de relações, “de tal forma que cada um vive pelo outro, para o outro e com o outro...” (Ecologia: Grito da Terra Grito dos Pobres, 2004). Com a compreensão da necessidade de se proteger a natureza e devido aos altos impactos que o modelo de desenvolvimento estava causando no equilíbrio planetário, surgiram termos como ‘eco-desenvolvimento’, proposto por Ignacy Sachs, que posteriormente evoluíram para ‘desenvolvimento sustentável’ e ‘sustentabilidade’. Esta terminologia tem sido usada em reuniões internacionais, inclusive na Rio-92. Existem também discussões acirradas sobre o significado dos termos, uma vez que alguns autores não desenvolvimento e sustentabilidade ambivalentes, um invalidando o outro ao pressupor a continuidade de uso e de impacto que certas atividades causam. O desafio parece estar no conciliar produtividade, conforto e conservação ambiental. 2.3 - Uso dos termos Todos esses termos são relativamente novos, já que a necessidade de se conservar ou preservar só apareceu há poucas décadas. Por isso, acabam sendo empregados sem muitos critérios até mesmo por profissionais das áreas ambientais, jornalistas e políticos. Mesmo na legislação brasileira, os termos 33 são usados de maneira variada, apesar de se ter a noção das diferenças de significados. Conservação, nas leis brasileiras, significa proteção dos recursos naturais, com a utilização racional, garantindo sua sustentabilidade e existência para as atuais gerações e também para as futuras gerações. Já preservação visa à integridade e à perenidade de algo. O termo se refere à proteção integral, a "intocabilidade". A preservação se faz necessária quando há risco de perda de biodiversidade, seja de uma espécie, um ecossistema ou de um bioma representado como sendo este um todo. No Brasil, a necessidade de se incluir as necessidades sociais tem sido uma constante nos movimentos ambientalistas. Por exemplo, o envolvimento comunitário vem sendo conquistado por meio de programas de educação ambiental direcionados a populações que vivem ao redor de Unidades de Conservação. Primeiro como uma ferramenta de apoio à conservação, mas aos poucos assumindo novas frentes. Em muitos contextos tem incluído alternativas de renda que visam à melhoria da qualidade de vida humana com práticas que enfocam e valorizam a natureza local. Esta abordagem resulta da impossibilidade e da injustiça de se pensar em conservar espécies e ecossistemas ameaçados, quando as condições de humanas são indignas. Com base nesse novo pensar surgiu o termo ‘socioambiental’, onde o social e o ambiental são verdadeiramente tratados de maneira integrada. A idéia não é abrir mão nem da conservação da natureza nem das necessidades humanas. É contemplar a vida de forma ampla e integrada. Sendo assim, a opção de qual termo utilizar pode variar entre preservar ou conservar, desenvolvimento mais sustentável ou medidas que visem a sustentabilidade de um sistema amplo. Ainda há quem discuta apaixonadamente qual a tendência mais correta. Entretanto, a escolha muitas vezes lembra crenças religiosas, o que nem sempre vale questionar. O importante é incentivar a reflexão e a análise das idéias que têm sido elaboradas no Brasil e pelo mundo afora. Só assim poderemos escolher o que queremos preservar de nossos pensamentos e atitudes e o que estamos 34 dispostos a mudar para que possamos aumentar as perspectivas de melhor conservar a biodiversidade brasileira. 2.4 - QUADRO COMPARATIVO ALGUMAS DIFERENÇAS ENTRE CONSERVAÇÃO E PRESEVAÇÃO CONSERVACIONISMO PRESERVACIONISMO Adotam medidas para multar e São fundamentais nas questões remediar as más ações ambientais causadas pelo homem na natureza Adotam medidas de Não existe um desenvolvimento sustentabilidade humano que não seja pra destruir o meio ambiente Greenpeace, SOS Mata Atlântica, Vê o homem como uma ameaça WWF para a natureza, que deve ser separado dela, para a sua proteção contra o desenvolvimento urbano Um manejo que vise maior Visa garantir a integridade e a proteção do que a perenidade da natureza “intocabilidade” A participação humana precisa Proteção da natureza, ser harmoniosa e sempre com o independente do interesse intuito de proteção utilitário e do valor econômico que possa conter 35 Levando-se em consideração toda a abrangência dos fatos acima elucidados, podemos então definir os termos conservação da natureza e preservação da natureza da seguinte forma: - CONESRVAÇÃO AMBIENTAL é o uso racional de um recurso qualquer, para obter um rendimento considerado bom, garantindo-se ao mesmo tempo, sua renovação ou auto sustentabilidade. Conservar implica administrar, usar com cuidado. Preservar de modo geral tem um significado mais restritivo, o de não usar ou não permitir intervenção humana. -PRESERVAÇÃO AMBIENTAL é a ação de proteger um ecossistema, uma área geográfica ou espécies vegetais ou animais ameaçadas de extinção contra a destruição e qualquer forma de dano ou degradação do meio ambiente. 36 CAPÍTULO III As Unidades de Conservação de Uso Sustentável e a compensação por impactos ambientais negativos 3.1 – Fundamento Legal A Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (art. 2º, inciso I) e a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (art. 225, caput) elegeram o meio ambiente à condição de bem de domínio universal - patrimônio da coletividade, essencial à sadia qualidade de vida, competindo ao poder público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios, competência comum prevista no art. 23, incisos VI e VII, da CF/88) proteger esse bem e combater a poluição em qualquer de suas formas, além de preservar as florestas, a fauna e a flora. Nesse sentido, a Política Nacional de Meio Ambiente previu que as atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados efetiva e potencialmente poluidoras e capazes de causar degradação ambiental devem ser controladas pelos órgãos ambientais, dependendo, assim, de prévio licenciamento (art. 9º, inciso IV e art. 10, da Lei 6.938/81). Além desse instrumento extremamente importante para a manutenção da qualidade ambiental, a Política Nacional de Meio Ambiente definiu como um dos seus objetivos a imposição ao poluidor e ao predador de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente (art. 4º, inciso VII, da Lei 6.938/81). De acordo com os ensinamentos de MILARÉ que dizem: Assenta-se esse princípio na vocação redistributiva do Direito Ambiental e se inspira na teoria econômica de que os custos sociais externos que acompanham o processo produtivo (os custos resultantes dos danos ambientais) devem ser internalizados, vale dizer, que os 37 agentes econômicos devem levá-los em conta ao elaborar os custos da produção e, conseqeuntemente assumi-los. (Milaré, Édis, 2001, pag.116) Seguindo esse princípio do poluidor-pagador, a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, trouxe em seu bojo a figura da compensação ambiental, por meio da qual se estipulou que o empreendedor, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo Proteção Integral (art. 36, caput, da Lei nº 9.985/00). Estipulou-se também que se o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, esta deverá ser uma das beneficiárias da compensação, mesmo que não pertencente ao Grupo Proteção Integral (art. 36, § 3º, da Lei nº 9.985/00). 3.2 – Compensação Ambiental segundo o SNUC A Constituição Federal de 1988 (art. 225, §1º, III) estabeleceu a definição de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos como uma das formas de assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Nesse sentido, a Lei nº 9.985/00 instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação que possui como alguns de seus objetivos, como já citados anteriormente os seguintes: contribuir para a manutenção da diversidade biológica; proteger as espécies ameaçadas de extinção; promover o desenvolvimento sustentável; proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos; proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais. Esse sistema é composto por dois grupos de Unidades de Conservação, a saber: Unidades de Conservação de Proteção Integral e as Unidades de Conservação de Uso Sustentável. 38 Para auxiliar na consolidação da Política Nacional de Biodiversidade, cujo substrato estrutural materializa-se na criação e manutenção de unidades de conservação - como destaca MILARÉ E ARTIGAS (2006, pag. 106), a Lei do SNUC, resgatou a figura da compensação ambiental. Por meio dela, os empreendimentos causadores de significativo impacto ambiental são compelidos a apoiar a implantação e manutenção de Unidades de Conservação. A referida lei disciplina a questão da seguinte forma: Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei. (...) § 3o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo. 39 CONCLUSÃO Dentre os crescentes problemas enfrentados pela natureza, o desmatamento tem sido o mais visível e agudo, provocando debates intensos em várias frentes da sociedade brasileira e na comunidade científica e acadêmica em geral. Apesar da grande controvérsia envolvida, ainda é consenso, ou quase isso, que as unidades de conservação são uma importante medida de proteção e conservação da biodiversidade em tempos de grande ameaça. As unidades de conservação, especialmente aquelas de uso sustentável, têm assumido naturalmente um papel fundamental na conservação da biodiversidade porque apesar de proteger essas áreas demarcadas, inibe a exploração sem controle das áreas e o esgotamento do seu circulo de vida. A necessidade de utilização dos ambientes protegidos e de seus recursos naturais pelas populações que habitam o planeta deixam claro que as unidades de conservação de proteção integral, por mais necessárias que sejam, nem sempre consistem na melhor estratégia para proteger boa parte da biodiversidade que se encontra em áreas de ocupação tradicional ou em áreas de alta densidade populacional humana. Há de se conservar mas também permitir que estas populações retirem da terra o seu sustento e trabalho para que retirem recursos para as suas demais necessidades. Na tentativa de viabilizar este aparente dilema, algumas formas recentes e alternativas de gestão e manejo de unidades de conservação de uso sustentável, particularmente na Amazônia, têm produzido grandes resultados nos últimos anos. 40 Dentre os modelos de conservação da biodiversidade em unidades de conservação de uso sustentável que foram desenvolvidos neste período, podemos com firmeza destacar o de criação e manejo de reservas de desenvolvimento sustentável. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS), então uma nova categoria de unidade de conservação ainda inédita no país, foi criada no Estado do Amazonas, e foi posteriormente incorporada ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). Este tipo de área protegida de uso sustentável teve como objetivo básico promover a conservação da biodiversidade e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução social, a melhoria dos modos e da qualidade de vida por meio da exploração racional e sustentada dos recursos naturais por parte das populações tradicionais, além de valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente desenvolvido por estas populações. A conscientização ambiental se tornou um assunto multidisciplinar e não se resume apenas em preservar ou conservar áreas delimitadas ou simplesmente nas campanhas contra os maus-tratos aos animais, podas de árvores, desmatamentos. Além de toda a globalidade que o assunto está adquirindo ainda temos a grande vantagem de ninguém necessitar de conhecimentos científicos ou culturais complexos para entender esse assunto. Podemos considerar estas notórias mudanças de comportamento, por exemplo, devido à mudança na cultura ao se tratar o meio ambiente. Verificase na maioria das pessoas o modo como tratam as questões relacionadas ao meio ambiente e o seu bem estar. Podemos citar como exemplo destas mudanças os vaga-lumes. Na época em que eu era criança adorava prende-los em um pote de vidro e levar até um lugar escuro para brincar de lanterna. Hoje em dia isso se tornou inaceitável para os pais e para as próprias crianças. O ambientalismo pode e deve ser tratado muna linguagem simples, de fácil compreensão tanto para as crianças quanto para as pessoas simples que vivem em situações menos privilegiadas possam compreender e colaborar para a “saúde” do ambiente. 41 A base da sustentação do conservacionismo está na população. Sem uma massa crítica de ativistas os efeitos benéficos não conseguirão atingir uma dimensão que produza efeito real. Para que isso seja viável são necessários trabalhos de base com procedimentos estratégicos de educação e informação bem planejados e bem executados. Aqui também temos uma grande vantagem: a princípio não deve existir ninguém que esteja contra a preservação ambiental. Assim sendo basta romper a barreira do desconhecimento para que pelo menos os procedimentos mais simples sejam de pronto adotados. 42 BIBLIOGRAFIA ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental 13º Edição –– Lumen Juris Editora, Rio de Janeiro de 2011. MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2006. 14ª edição Lei Federal Nº 9.985 de 18/07/2000. Regulamenta o artigo 225 da Constituição Federal e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência e glossário. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2001. 2ª edição. DIEGUES, A C. Etnoconservação da natureza: Enfoques alternativos. In: A. C. Diegues, Etnoconservação: novos rumos para a proteção da natureza nos trópicos. São Paulo: Hucitec / NUPAUB, p. 1-46. 2009. FÁVERO, O. A. Do berço da siderurgia brasileira à conservação de recursos naturais – um estudo d paisagem da Floresta Nacional de Ipanema (Iperó – SP). São Paulo. Dissertação (Mestrado em Ciências – Geografia Humana) – DG/FFLCH/USP, 2008 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. São Paulo, Saraiva, 2011. Fundação Verde Herbert Daniel <URL: HTTP://www.fvhd.org.br/forum/topics/ O Eco <URL:http://www.oeco.com.br/suzana-padua> data de acesso 15/01/2012 Atlas Ambiental <URL: http://atlasambiental.prefeitura.sp.gov.br > data acesso 20/01/2012 Wikepédia a Enciclopédia Livre <URL: http://pt.wikipedia.org > data de acesso 20/01/2012 UCs na Amazônia Brasileira <URL: http://uc.socioambiental.org/> data de acesso 12/02/2012 WWF <URL: Http://WWF.org.br> data de acesso 12/02/2012