UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL
Por: Maxwell Santos de Oliveira
Orientador
Prof. Francisco Carrera
Rio de Janeiro
2012
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL
Apresentação de monografia à AVM Faculdade
Integrada como requisito parcial para obtenção do
grau de especialista em Direito Ambiental
Por: Maxwell Santos de Oliveira
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AGRADECIMENTOS
Dedico
a
todos
incentivaram,
aqueles
orientaram
deixaram que eu desistisse.
que
me
e
não
4
DEDICATÓRIA
Dedico a minha Querida Mãezinha que
hoje olha por mim lá do céu e que nesta
vida foi minha amiga, conselheira e que
será meu espelho para todo o sempre.
5
RESUMO
As Unidades de conservação ainda são um dos instrumentos mais
eficientes na promoção da proteção e conservação da biodiversidade. As
unidades de uso sustentável têm se mostrado cada vez mais importantes no
cenário atual.
Neste trabalho são apresentados os aspectos mais centrais da
formulação dos modelos, criação, gestão termos com foco principal na
conservação de áreas de plena significância além de outras considerações
acerca das Unidades de Conservação de Uso Sustentável.
6
7
METODOLOGIA
Com foco direcionado às Unidades de Conservação de Uso Sustentável
ilustrarei através de artigos, correntes doutrinárias, relatos, sites e reportagens,
como são criadas as Unidades de Conservação de Uso Sustentável, qual a sua
importância no crescente cenário mundial relativo a conservar e preservar a
natureza e como estão sendo tratadas, com fulcro as Leis, Decretos e
resoluções e advertir onde possam estar havendo abusos e descumprimentos
ao que estas determinam levando-se com conta principalmente a Lei
9.985/2000 e o artigo 225 da Constituição Federal.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
10
CAPÍTULO I - Unidades de Conservação de Uso Sustentável
13
1.1 - Conceitos
1.2 - Aspectos Históricos
1.3 - Sistemas de Unidades de Conservação
1.4 - Objetivos
1.5 - Objetivos Gerais das Unidades de Conservação
1.6 - Das Unidades de Uso Sustentável
1.7 - Da criação das Unidades de Uso Sustentável
1.8 - Reserva de Desenvolvimento Sustentável
1.9 – Concepção das U Cs em nível mundial
1.10 – Uso Público em Unidades de Conservação
13
13
14
15
16
16
CAPÍTULO II – Diferença entre Conservação e Preservação
2.1 – Preservacionismo
2.2 – Conservacionismo
2.3- Uso dos termos
2.4 – Quadro comparativo
20
24
25
27
30
30
30
32
34
CAPÍTULO III – As Unidades de Conservação de Uso Sustentável
e a compensação por impactos ambientais negativos 36
3.1 – Fundamento Legal
36
3.2 – Compensação Ambiental segundo o SNCU
37
CONCLUSÃO
39
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
42
9
10
INTRODUÇÃO
A Constituição da República Federativa do Brasil no artigo 225 assegura a
todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado impondo ao Poder Público
o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações e
para tanto determinou que fossem definidos espaços territoriais e seus
componentes a serem protegidos, ou seja, a criação de áreas preservadas as
quais ajudariam no equilíbrio ambiental.
Artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o
manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País
e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material
genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a
supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
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IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente,
estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a
produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias
que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies
ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o
meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão
público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o
Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua
utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a
preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados,
por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua
localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
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Com base neste artigo da Constituição e para que essas normas
fossem cumpridas de maneira específica foi criado o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, constituído pelo conjunto das
unidades de conservação federais, estaduais e municipal e instituído pela Lei
nº 9.985 de 18 de julho de 2000 que estabeleceria a partir desta data os
critérios e as normas que criariam, implantariam e gerenciariam as Unidades
de Conservação.
As categorias das Unidades de Conservação foram tratadas no
capítulo III da Lei 9.985/00 e divididas em dois grupos e cada uma com suas
especificidades a saber: -Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso
Sustentável onde a primeira visa preservar essas áreas admitindo apenas o
uso indireto dos seus recursos naturais e a segunda é a de compatibilizar a
conservação da natureza com uso sustentável de parcela dos recursos naturais
nelas existentes.
No entanto, tratarei de forma mais abrangente nesta monografia
das UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL elencando,
em um primeiro momento, as suas categorias de modo a propiciar uma análise
entre o uso dos recursos naturais e sua sustentabilidade. No entanto, mesmo
que de maneira ilustrativa, citarei características relevantes das Unidades de
Conservação de um modo geral.
O Brasil está prestes a receber dois eventos mundiais de grande
porte. Em 2014 a Copa do Mundo da FIFA e em 2016 as Olimpíadas. Estes
eventos trouxeram um elevado número de obras devido ao aglomerado de
exigências a serem cumpridas dentre as quais a construção de novos estádios
de futebol e reformulação quase total de outros, a ampliação de vias expressas
para melhoria do atendimento do transporte de massa rodoviário e diminuição
do tempo de viagem, a remodelagem e adequação dos aeroportos, construção
de novos hotéis, dentre outros. Em análise sobre o que determina o SNUC à
preservação das áreas de Conservação de Uso Sustentável estarão estas
obras em conformidade com as normas e condutas, ou seja, licenciadas e
autorizadas pelos órgãos competentes para a sua execução?
13
CAPÍTULO I
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE USO
SUSTENTÁVEL
1.1 - Conceitos
Segundo o Sistema Nacional de Unidades de Conservação -SNUC- a
definição para Unidade de Conservação é a seguinte: “espaço territorial e seus
recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características
naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de
conservação definidos, sob regime especial de administração, ao qual se
aplicam garantias adequadas de proteção”. (pág. 1087).
Abrangendo o tema Sustentabilidade, podemos encontrar algumas
definições dentre as quais a de Townsend que diz:
“Chamar uma atividade de “sustentável” significa que ela
pode ser continuada ou repetida em um futuro previsível”.
(TOWNSEND, BEGON & HARPER, 2009, pág. 442)
Outra Definição dada para Sustentabilidade, segundo o Relatório de
Brundtland (1987), é a seguinte: “o uso sustentável dos recursos naturais deve
suprir as necessidades da geração presente sem afetar a possibilidade das
gerações futuras de suprir as suas".
1.2 - Aspectos Históricos
A preocupação com o estabelecimento de áreas a serem protegidas é bastante
antigo; existem relatos de que o imperador indiano Ashoka em 252 a.C.
14
determinou a proteção de certos animais, peixes e áreas florestadas e do
também imperador indiano Babar que no século XV estabeleceu reservas
especiais para a proteção e caça de rinocerontes (WALLAUER, 1998). A
civilização Inca impôs limites físicos e sazonais à caça de certas espécies e na
Europa Medieval a palavra “parque” designava um local determinado no qual
animais viviam na natureza sob a responsabilidade do rei (MORSELLO, 2001).
Estas áreas européias tinham como principal objetivo a proteção de seus
recursos para garantir à aristocracia o exercício da caça e a provisão de
madeira (QUINTÃO, 1983).
As teorias mais elaboradas no sentido de se estabelecer áreas protegidas teve
como marco a concepção desenvolvida nos Estados Unidos no século XIX que
culminou com a criação do Yellowstone National Park, em 1872, com grande
valorização da beleza cênica do local e com o objetivo de proporcionar
benefício e lazer à população, protegendo as áreas de interferência que
degradassem o ambiente (MORSELLO, 2001; WALLAUER, 1997).
A preocupação inicial com a beleza cênica das áreas protegidas foi dando lugar
a uma importância cada vez maior para a preservação da natureza,
conservação da biodiversidade e com outros propósitos ligados a preocupação
ecológica e mesmo com o objetivo de fazer frente ao processo de
desenvolvimento desenfreado que causa a destruição e transformação dos
ambientes naturais. Assim o valor recreativo e a beleza cênica, pouco a pouco
deram lugar ao objetivo da conservação de habitats e espécies, sendo este
considerado atualmente como o principal objetivo de criação de Unidades de
Conservação (MORSELLO, 2001).
1.3 – Sistema Nacional de Unidades de Conservação
A Lei 9.985 de 18 de julho de 2000 veio regulamentar o artigo 225,
parágrafo 1º, incisos I, II, III e IV, da Constituição Federal, institui o Sistema
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Nacional de Unidades de Conservação e estabelece critérios e normas para
criação, implantação e gestão das unidades de conservação.
Um dos grandes avanços desta Lei é tornar claros os conceitos nela
utilizados, como os elencados no artigo 2°. Deveria existir um dispositivo
constitucional impondo que toda Lei que introduzisse novos termos as definisse
em seu próprio corpo, evitando-se confusões de qual o significado oficial disto
ou daquilo. Os que militam na área jurídica sabem, que muitas vezes, a
proteção ambiental perde pela falta do entendimento do que é ou deixa de ser
o significado de uma palavra ou uma expressão. Nem todos os juizes são
sensíveis com a questão ambiental, o que muitas vezes resulta na impunidade
dos poluidores.
1.4 - Objetivos
O SNUC objetiva a conservação da natureza no Brasil. Especificamente,
fornece mecanismos legais às esferas governamentais federal, estadual e
municipal e à iniciativa privada para que possam:
§
contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos
genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais;
§
proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional;
§
contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de
ecossistemas naturais;
§
promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
§
promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza
no processo de desenvolvimento;
§
proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
§
proteger
as
características
de
natureza
geológica,
espeleológica, paleontológica e cultural;
§
proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;
§
recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
geomorfológica,
16
§
proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica,
estudos e monitoramento ambiental;
§
valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
§
favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a
recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;
§
proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações
tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e
promovendo-as social e economicamente.
1.5 – Objetivos Gerais das Unidades de Conservação
I – Preservação de bancos genético, de fauna e de flora, de modo a
permitir pesquisas que levem à utilização racional pelo homem;
II – Acompanhamento, através do monitoramento, no entorno e nas
áreas
estritamente
protegidas,
das
alterações
ambientais
ocorridas,
correlacionando as mudanças internas e externas e estabelecendo parâmetros
para a condução do uso do solo e reabilitação dos espaços já degradados.
III – Proteção de recursos hídricos, especialmente das cabeceiras dos
rios e mananciais de abastecimento, ao longo das bacias hidrográficas sujeitas
a pressões demográficas ou ocupação predatória;
IV – Proteção de paisagens de relevante beleza cênica ou que
contenham valores culturais, históricos e arqueológicos, de interesse para
pesquisa;
V – Condução de atividades de educação ambiental -formal, não formal,
turística ou de informação à comunidade- como intuito de desenvolver uma
consciência pública voltada para a conservação do meio ambiente e dos
recursos naturais;
VI – Criação de condições adequadas ao desenvolvimento de pesquisas
com a finalidade de atender necessidades das áreas do entorno de outras
Unidades de Conservação que contenham ecossistemas similares aos
estudados, permitindo-lhes uma apropriação racional dos recursos naturais;
17
VII – Proteção de áreas sob o domínio de particulares, áreas essas que
tenham relevantes.
1.6 - Das Unidades de Uso Sustentável
Na forma do artigo 14 da Lei 9.985/2000, constituem o Grupo das
Unidades de Uso Sustentável, referindo-se a lei sobre a questão da seguinte
forma:
Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as
seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
As Unidades de Uso Sustentável têm como objetivo compatibilizar a
conservação da natureza com o uso sustentável dos recursos, conciliando a
presença humana nas áreas protegidas.
São sete as categorias de Unidades de Conservação de Uso
Sustentável, que compreendem desde territórios exclusivos para populações
tradicionais
consolidarem
um
manejo
sustentável
de
baixo
impacto,
privilegiando suas formas de conhecimento, até amplas áreas já urbanizadas,
nas quais o estabelecimento de uma Unidade de Conservação pode contribuir
18
para o zoneamento, manejo adequado dos remanescentes florestais e
cumprimento das leis ambientais, a saber:
1.6.1 – Área de Proteção Ambiental: é uma área em geral extensa, com um
certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos,
estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o
bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a
diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a
sustentabilidade do uso dos recursos naturais. É constituída por terras públicas
ou privadas. As condições para a realização de pesquisa científica e visitação
pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor
da unidade e nas áreas sob propriedade privada, pelo seu proprietário. A Área
de Proteção Ambiental deve ter um Conselho presidido pelo órgão responsável
por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de
organizações da sociedade civil e da população residente.
1.6.2 – Área de Relevante Interesse Ecológico: é uma área em geral de
pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com
características naturais extraordinárias ou que abrigue exemplares raros da
biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de
importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo
a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza. A Área de
Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas.
1.6.3 – Floresta Nacional: é uma área com cobertura florestal de espécies
predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo
sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em
métodos para exploração sustentável de florestas nativas. É de posse e
domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites
devem ser desapropriadas. Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência
de populações tradicionais que ali residiam quando da criação, em
conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da
unidade.
19
A visitação pública é permitida, condicionada às normas estabelecidas para
o manejo da unidade pelo órgão responsável por sua administração e a
pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão
responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este
estabelecidas e àquelas previstas em regulamento. A Floresta Nacional dever
ter um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua
administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de
organizações da sociedade civil e, quando for o caso, das populações
tradicionais residentes.
1.6.4 – Reserva Extrativista: é uma área utilizada por populações extrativistas
tradicionais,
cuja
subsistência
baseia-se
no
extrativismo
e,
complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de
pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a
cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos
naturais da unidade. A Reserva é de domínio público, com uso concedido às
populações extrativistas tradicionais, sendo que as áreas particulares incluídas
em seus limites devem ser desapropriadas. A Reserva Extrativista é gerida por
um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua
administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de
organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na
área.
A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais
e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área e a pesquisa científica
é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão
responsável pela administração da unidade. Nessas Reservas são proibidas a
exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional, e a
exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases
sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades
desenvolvidas na Reserva Extrativista.
1.6.5 - Reserva de Fauna: é uma área natural com populações animais de
espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas
20
para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de
recursos faunísticos. É uma unidade de posse e domínio públicos e as áreas
particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas. A visitação
pública pode ser permitida e a caça amadorística ou profissional é proibida.
1.6.6 - Reserva de Desenvolvimento Sustentável: é uma área natural que
abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas
sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de
gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um
papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade
biológica. Esse tipo de unidade tem como objetivo básico preservar a natureza
e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a
reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos
recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e
aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente,
desenvolvido
por
estas
populações.
A
Reserva
de
Desenvolvimento
Sustentável é de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em
seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas. A Reserva é
gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua
administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de
organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na
área. A visitação pública e a pesquisa científica são permitidas e incentivadas,
embora sujeitas aos interesses e normas locais. A exploração de componentes
dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a substituição
da cobertura vegetal por espécies cultiváveis são permitidas quanto de acordo
com o Plano de Manejo.
1.6.7 – Reserva Particular do Patrimônio Cultural: é uma área privada,
criada por iniciativa do proprietário, gravada com perpetuidade, com o objetivo
de conservar a diversidade biológica. Nessa modalidade de unidade de
conservação apenas a pesquisa científica e a visitação com objetivos turísticos,
recreativos e educacionais são permitidas.
21
1.7 – Da criação das Unidades de Uso Sustentável
As responsabilidades para lidar com os temas ambientais aparecem
repartidas nos diversos tipos de competência. Sobre a criação das unidades de
Conservação, podemos ressalvar que serão criadas por ato do Pode Público
como reza o artigo 22 da Lei 9.985/2000:
Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do
Poder Público.
§ 1o (vetado)
§ 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida
de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a
localização, a dimensão e os limites mais adequados para a
unidade, conforme se dispuser em regulamento.
§ 3o No processo de consulta de que trata o § 2o, o Poder Público é
obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à
população local e a outras partes interessadas.
§ 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é
obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo.
§ 5o As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável
podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do
grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo
nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os
procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.
§ 6o A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem
modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo
proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível
hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os
procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.
22
§ 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de
conservação só pode ser feita mediante lei específica.
Criar uma unidade de conservação não é tarefa fácil. Não tanto pelas
dificuldades técnicas, mas, sobretudo, pelas dificuldades que poderíamos
chamar de políticas. A criação de unidades de conservação demanda estudos
ecológicos sobre a flora e a fauna, a situação fundiária, a ocupação humana e
as atividades econômicas desenvolvidas na área. Esses estudos, dependendo
do tamanho da área, das dificuldades de acesso ou do grau de ocupação
humana podem demandar um volume significativo de tempo, de trabalho e de
recursos. Mas, em geral, não são demasiadamente complexos e podem ser
realizados sem maior dificuldade por uma equipe bem treinada. Além disso,
recursos inimagináveis há 10 ou 20 anos atrás, como imagens de satélite,
sistemas de informações geográficas, GPS e notebooks facilitam muito os
estudos e permitem a elaboração de propostas com maior rapidez e melhor
qualidade.
O que faz da criação de unidades de conservação uma tarefa
especialmente difícil são as resistências opostas pelas pessoas, grupos ou
setores (e seus prepostos na política) que ocupam, exploram ou planejam
explorar os recursos naturais, conhecidos ou potenciais, das áreas propostas,
cujos interesses são direta e imediatamente prejudicados pela criação das
unidades,
como,
por
exemplo,
agricultores,
madeireiros,
mineradores,
empresas de energia (petróleo, hidrelétricas), imobiliárias etc.
A criação de unidades de conservação está fundada no entendimento de
que as áreas naturais desempenham funções essenciais para a sobrevivência,
o bem estar, a qualidade de vida e o desenvolvimento das sociedades
humanas. E que, portanto, é necessário assegurar a conservação de
extensões significativas dos ambientes naturais, vale dizer, é preciso limitar ou
proibir a exploração de recursos naturais nessas áreas. A criação de unidades
de conservação é um instrumento relativamente efetivo de ordenamento do
processo de ocupação do território ou, se quisermos, de zoneamento
ambiental. No cão das Unidades de Conservação de Uso Sustentável, é
possível a exploração florestal, a mineração e até mesmo a agricultura,
23
dependendo da categoria da unidade, mas com restrições sempre superiores
àquelas que aplicam-se ao restante do território.
O SNUC introduziu mudanças importantes no processo de criação de
unidades de conservação. Dentre elas, destaca-se, sem dúvida, a exigência de
consulta pública. Diz a referida lei no seu artigo 22, parágrafo segundo:
“A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de
estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a
localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade,
conforme se dispuser em regimento”.
Estabelecer na Lei a obrigatoriedade da consulta pública para a criação de
unidades de conservação não foi uma tarefa simples. O tema dividiu os
ambientalistas. Os defensores do modelo tradicional de unidade de
conservação (Parques Nacionais, Reservas Biológicas), não queriam a
consulta pública. Justificavam essa posição com dois argumentos: a criação
de uma unidade de conservação é uma atividade essencialmente técnica, que
exige conhecimentos especializados, não acessíveis ao cidadão comum. Este
cidadão não tem, portanto, nada a dizer de relevante no processo. Dar ao
público conhecimento do processo de criação de uma unidade de conservação
abriria oportunidade para pressões políticas contrárias que dificultariam ou
mesmo inviabilizariam a criação da unidade, já que, como se sabe, (quase)
todo mundo é contra a criação de unidades de conservação. O correto,
portanto, seria entregar a decisão sobre tipo, localização e limites da unidade
aos técnicos e manter o processo o máximo possível “em segredo”.
O segundo argumento era que, ao dar ao público conhecimento do
processo de criação da unidade, estar-se-ia favorecendo a devastação da área
pretendida. As pessoas e grupos contrários à unidade acelerariam o processo
de ocupação, exploração ou devastação dos recursos naturais da área para
tirar o máximo proveito ou acabar com os recursos que justificariam sua
criação, inviabilizando o processo.
24
Os ambientalistas com forte vínculo com os movimentos sociais,
especialmente com povos indígenas, comunidades extrativistas e agricultores
tradicionais, argumentavam que a criação de uma unidade de conservação,
especialmente aquelas que obedecem ao modelo tradicional, causa um
impacto social (e econômico) negativo sobre as populações residentes. Essas
populações têm, no mínimo, o direito de serem consultadas e de participarem
do processo. A consulta possibilitaria ao governo conhecer melhor a realidade
local e evitar conflitos desnecessários. Uma decisão mais bem informada e
melhor negociada facilitaria a gestão futura da unidade, com benefícios diretos
para a conservação.
De fato, a consulta pública foi introduzida na Lei 9.985/2000 para,
sobretudo, proteger as populações tradicionais e de agricultores familiares.
Essas populações, pouco organizadas, desprovidas de recursos e carentes de
informação, quase sempre foram, historicamente, ignoradas no processo de
criação de unidades de conservação.
Na votação desta Lei, como não poderia ser diferente, em um país em
franco processo de democratização e fortalecimento da sociedade civil,
prevaleceu a tese da necessidade da consulta pública, com a notável exceção
das Reservas Biológicas e das Estações Ecológicas, que continuam podendo
ser criadas sem consulta.
1.8 - Reserva de Desenvolvimento Sustentável
A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga
populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de
exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e
adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel
fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade
biológica.
25
A RDS tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo,
assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a
melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais
das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o
conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas
populações. É de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas
em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo
com o que dispõe a lei.
O uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais será regulado de
acordo com o disposto no art. 23 da Lei 9985/2000 e em regulamentação
específica.
Esta UC será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão
responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos
públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais
residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação
da unidade.
As atividades desenvolvidas na RDS obedecerão às seguintes condições:
I - é permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com os
interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área;
II - é permitida e incentivada a pesquisa científica voltada à conservação da
natureza, à melhor relação das populações residentes com seu meio e à
educação ambiental, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável
pela administração da unidade, às condições e restrições por estas
estabelecidas
e
às
normas
previstas
em
regulamento;
III - deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da
população e a conservação a ser tratada por este tipo de sistema; e
IV - é admitida a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em
regime de manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por
espécies cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e
ao Plano de Manejo da área.
26
1.9 – Concepção das Unidades de Conservação em
Nível Mundial
O aumento de áreas protegidas em todo o mundo – com um ciclo de criação
nos anos 20 e 30 e com grande impulso a partir dos anos 50 – e o grande
número de propósitos destas áreas provocou a proliferação dos mais diversos
tipos de “parques” e outras áreas protegidas com grande diversificação de
objetivos e significados. Com o propósito de se obter cooperação internacional
nas áreas de conservação da natureza, em 1948 foi criada a atual UICN (União
Internacional para a conservação da Natureza), órgão vinculado a ONU
(Organização das Nações Unidas), que tem como objetivo promover ações
científicas visando a conservação da natureza e que passou a desempenhar
um papel fundamental para o desenvolvimento da filosofia de áreas naturais
protegidas, atuando também no assessoramento para o planejamento e
manejo destas áreas em nível mundial.
Em 1962 a UICN realiza a “Primeira Conferência Mundial de Parques
Nacionais”, onde foram discutidos pela primeira vez os critérios de classificação
de áreas protegidas, passando a UICN a fazer recomendações sobre as
diferentes terminologias e objetivos aos diferentes tipos de Unidades de
Conservação (MORSELLO, 2001; MILANO et al., 1993).
Na “Primeira Conferência Mundial de Parques Nacionais” havia ficado clara a
predominância da influência norte-americana da concepção de parques com
base no modelo “Yellowstone” de “parque sem gente”. Em 1972 é realizada a
segunda Conferência Mundial, em Yellowstone, incentivando a criação de
novas UCs e a proteção absoluta destas áreas de preservação (QUINTÃO,
1983).
Em 1980 a UICN elaborou uma estratégia mundial para a conservação da
natureza, frente a um quadro global de destruição e esgotamento dos recursos
naturais. Esta estratégia teve como objetivo geral oferecer subsídios para que
27
os países pudessem desenvolver suas ações visando um desenvolvimento
sustentável e seus objetivos específicos estavam centrados em manter os
processos biológicos e os sistemas vitais essenciais, preservar a diversidade
genética e permitir o aproveitamento perene das espécies e dos ecossistemas
(UICN,1984).
A partir de 1982, com a realização do “Terceiro Congresso Mundial de Parques
Nacionais”, em Bali – Indonésia, que teve como tema “O papel das áreas
protegidas na sociedade sustentável”, a expansão do número de áreas
protegidas no mundo foi considerado como uma estratégia particularmente vital
para a conservação dos recursos naturais do planeta, mas também começaram
a ser mais significativas as preocupações com o uso sustentável dos recursos
da natureza, aparecendo a recomendação para a criação de mais áreas com a
categoria de uso múltiplo e sustentável (WALLAUER, 1997).
Em 1992 ocorreu o “Quarto Congresso Mundial de Parques Nacionais e Áreas
Protegidas”, em Caracas, onde o próprio título do evento já deixava clara a
importância de outras categorias de UCs além dos parques nacionais. O tema
do congresso “Parques para a vida: intensificação do papel da conservação na
sustentação da sociedade” indicava claramente uma maior preocupação com
uma visão mais flexível em relação às atividades humanas e a conservação da
natureza. Algumas das 23 recomendações eram:
(...) encorajar as comunidades locais à conservação
dos recursos naturais, reconhecendo suas necessidades
sociais e econômicas. Identificar e monitorar a dinâmica
das populações humanas e suas atividades, de maneira
que
se
possa
implementação
melhor
e
manejo
(WALLAUER, 1977, p. 74).
assegurar
das
a
áreas
integridade,
protegidas
28
1.10 – Uso Público em Unidades de Conservação
O uso público nas unidades de conservação deveria ser precedido
sempre de plano de manejo, que inclui o adequado zoneamento da área, o
plano de uso público e define os objetivos das unidades de conservação.
Todavia, como o plano de manejo é um documento de difícil confecção, por ser
muito caro e exigir pesquisas detalhadas da área, com inventário preciso,
dentre outros, muitas vezes a visitação é permitida sem que esse documento
tenha sido elaborado, o que pode gerar conseqüências bastante graves para a
unidade. De qualquer forma, haja ou não plano de manejo, tendo em vista que
a visitação às unidades de conservação tem aumentado muito nos últimos
anos, em virtude da popularidade que o turismo ecológico vem alcançando, há
a necessidade de se conciliar uso público com preservação da biodiversidade e
demais
recursos
naturais
encontrados
nos
espaços
ambientais.
Isso não significa que se deva proibir a visitação nas unidades de conservação,
pois, muito embora ela gere impacto, também oferece diversas vantagens, tais
como: educação ambiental, lazer em contato com a natureza, geração de
receitas para as Unidades de Conservação, geração de renda para a população
do entorno. Os riscos, contudo, devem ser considerados, e abarcam destruição
da vegetação, a erosão nas trilhas, o lixo deixado pelos visitantes, além de
ameaças como danos que afetam a evolução dos ecossistemas, alterando o
comportamento da fauna e induzem a sua alteração de forma considerável.
O pisoteio nas trilhas, como adverte Takahashi, mesmo quando produz
baixo impacto, reduz a vegetação rasteira, a biomassa e pode alterar a
composição da flora mediante a eliminação de espécies frágeis. Em altos níveis,
pode acarretar alteração na composição ou mesmo perda completa da
vegetação forrageira, extinção de espécies, compactação do solo, alargamento
da trilha e diminuição da taxa de infiltração.
Por isso o planejamento é essencial, pois ele pode diminuir significativamente
os efeitos negativos da visitação. Esse planejamento deve considerar,
necessariamente, a sustentabilidade das trilhas, a determinação da capacidade
29
de carga da área, o limite aceitável de câmbio e conjugar métodos de
planejamento de recreação como o manejo baseado na experiência e o
espectro de oportunidades de recreação. Daí a importância da elaboração do
plano de manejo antes de ser facultada a visitação, pois todos esses fatores
serão considerados pelo documento, que formaliza o planejamento para a UC.
30
CAPÍTULO II
DIFERENÇA ENTRE CONSERVAÇÃO E
PRESERVAÇÃO
É comum haver confusão entre os termos conservação e preservação.
Muitas vezes usados para significar a mesma coisa, na verdade expressam
idéias que têm origens distintas. Conservar e preservar são correntes
ideológicas que representam relacionamentos diferentes do ser humano com a
natureza.
2.1 – Preservacionismo
Com o passar do tempo, o termo preservação tornou-se sinônimo de salvar
espécies, áreas naturais, ecossistemas e biomas. Tende a compreender a
proteção da natureza, independentemente do interesse utilitário e do valor
econômico.
2.2 – Conservacionismo
Já a visão conservacionista, contempla o amor pela natureza, mas permite o
uso sustentável e assume um significado de salvar a natureza para algum fim
ou integrando o ser humano. Na conservação a participação humana precisa
ser de harmonia e sempre com intuito final vislumbrando a proteção.
Por volta de 1940, Aldo Leopold deu uma grande contribuição ao
conservacionismo, pois demonstrava o amor de um preservacionista pela
natureza, mas trabalhou para integrar o ser humano às áreas naturais,
atribuindo uma dimensão de maior acessibilidade e importância a elas. Propôs
o que na época foi inovador e que continua sendo recomendado até hoje: um
manejo que visasse maior proteção do que a ‘intocabilidade’. Aldo Leopold
introduziu uma nova ética ambiental como no capítulo “Land Ethics” (A Ética da
Terra) em seu livro Sand County Almanaque. Precursor da Biologia da
31
Conservação tratava a conservação como ciência, com os diferentes campos
se complementando, de modo a que se atingisse maior efetividade na própria
proteção ambiental.
Suas idéias expressam a necessidade de se assumir novas posturas
que compreendam a integração dos elementos e a noção de longo prazo: “a
ética da terra transforma o papel do Homo sapiens de conquistador da
comunidade da terra, a um mero membro e cidadão dela. Implica em respeito
pelos membros-companheiros, assim como respeito pela comunidade em um
todo”.
Uma outra tendência liderada pelo escandinavo, Arne Naess, vale ser
mencionada.
Conhecida
como
‘ecologia
profunda’,
considera
que
o
conservacionismo tem uma visão reducionista, pois, segundo o autor, está
limitado a concepções do primeiro mundo. De acordo com Arne Naess a
conservação depende da compreensão de aspectos mais profundos, tais
como:
- a ótica precisa ser abrangente para incluir todos os seres e suas interrelações, e não apenas a visão humana como se é de costume;
- é fundamental que haja maior eqüidade nas relações planetárias com
posturas
anti-classe,
verdadeiramente
para
valorizada
que
e
a
diversidade
biológica
conseqüentemente
protegida
possa
ser
de
fato;
- medidas que se opõem para a poluição e para a degradação ambiental
devem
ser
levadas
adiante
com
seriedade
e
compromisso;
- a complexidade deve ser contemplada, evitando-se visões que levam à
complicação;
- a autonomia local e a descentralização das decisões podem ser vista também
como chave no processo de inclusão social e valorização da natureza.
Nessa visão de mundo tudo está integrado; tudo é importante porque tem valor
próprio. O ser humano passa, assim, a ser mais uma espécie e não mais “a
espécie”. Essa linha de pensamento tem sido chamada de holística e se afina
32
com escritores como Kapra (Ponto de Mutação), Lovelock (Teoria Gaia).
Nem sempre esses pensadores são aceitos sem críticas. Lovelock, por
exemplo, foi bastante refutado no mundo científico, que dizia faltarem provas
concretas para suas afirmações. No entanto, a metáfora que criou com o
planeta como um ser vivo acabou sendo respeitada e largamente conhecida:
os rios são comparados às veias, os pulmões aos oceanos e florestas, e assim
por diante. Sua ênfase é na interligação de tudo o que se encontra no planeta,
estando todos os elementos conectados. Nesse sentido, tudo precisa estar
sadio para que o todo funcione e se manifeste plenamente. Segundo Boff, a
hipótese Gaia confere unidade e harmonia no universo, constituído por uma
imensa teia de relações, “de tal forma que cada um vive pelo outro, para o
outro e com o outro...” (Ecologia: Grito da Terra Grito dos Pobres, 2004).
Com a compreensão da necessidade de se proteger a natureza e devido aos
altos impactos que o modelo de desenvolvimento estava causando no
equilíbrio planetário, surgiram termos como ‘eco-desenvolvimento’, proposto
por Ignacy Sachs, que posteriormente evoluíram para ‘desenvolvimento
sustentável’ e ‘sustentabilidade’. Esta terminologia tem sido usada em reuniões
internacionais, inclusive na Rio-92. Existem também discussões acirradas
sobre o significado dos termos, uma vez que alguns autores não
desenvolvimento e sustentabilidade ambivalentes, um invalidando o outro ao
pressupor a continuidade de uso e de impacto que certas atividades causam. O
desafio parece estar no conciliar produtividade, conforto e conservação
ambiental.
2.3 - Uso dos termos
Todos esses termos são relativamente novos, já que a necessidade de
se conservar ou preservar só apareceu há poucas décadas. Por isso, acabam
sendo empregados sem muitos critérios até mesmo por profissionais das áreas
ambientais, jornalistas e políticos. Mesmo na legislação brasileira, os termos
33
são usados de maneira variada, apesar de se ter a noção das diferenças de
significados.
Conservação, nas leis brasileiras, significa proteção dos recursos
naturais, com a utilização racional, garantindo sua sustentabilidade e existência
para
as
atuais
gerações
e
também
para
as
futuras
gerações.
Já preservação visa à integridade e à perenidade de algo. O termo se refere à
proteção integral, a "intocabilidade". A preservação se faz necessária quando
há risco de perda de biodiversidade, seja de uma espécie, um ecossistema ou
de
um
bioma
representado
como
sendo
este
um
todo.
No Brasil, a necessidade de se incluir as necessidades sociais tem sido uma
constante nos movimentos ambientalistas. Por exemplo, o envolvimento
comunitário vem sendo conquistado por meio de programas de educação
ambiental direcionados a populações que vivem ao redor de Unidades de
Conservação. Primeiro como uma ferramenta de apoio à conservação, mas
aos poucos assumindo novas frentes. Em muitos contextos tem incluído
alternativas de renda que visam à melhoria da qualidade de vida humana com
práticas que enfocam e valorizam a natureza local. Esta abordagem resulta da
impossibilidade e da injustiça de se pensar em conservar espécies e
ecossistemas ameaçados, quando as condições de humanas são indignas.
Com base nesse novo pensar surgiu o termo ‘socioambiental’, onde o social e
o
ambiental
são
verdadeiramente
tratados
de
maneira
integrada.
A idéia não é abrir mão nem da conservação da natureza nem das
necessidades humanas. É contemplar a vida de forma ampla e integrada.
Sendo assim, a opção de qual termo utilizar pode variar entre preservar ou
conservar, desenvolvimento mais sustentável ou medidas que visem a
sustentabilidade
de
um
sistema
amplo.
Ainda
há
quem
discuta
apaixonadamente qual a tendência mais correta. Entretanto, a escolha muitas
vezes lembra crenças religiosas, o que nem sempre vale questionar. O
importante é incentivar a reflexão e a análise das idéias que têm sido
elaboradas no Brasil e pelo mundo afora. Só assim poderemos escolher o que
queremos preservar de nossos pensamentos e atitudes e o que estamos
34
dispostos a mudar para que possamos aumentar as perspectivas de melhor
conservar a biodiversidade brasileira.
2.4 - QUADRO COMPARATIVO
ALGUMAS DIFERENÇAS ENTRE
CONSERVAÇÃO E PRESEVAÇÃO
CONSERVACIONISMO
PRESERVACIONISMO
Adotam medidas para multar e
São fundamentais nas questões
remediar as más ações
ambientais
causadas pelo homem na
natureza
Adotam medidas de
Não existe um desenvolvimento
sustentabilidade
humano que não seja pra
destruir o meio ambiente
Greenpeace, SOS Mata Atlântica,
Vê o homem como uma ameaça
WWF
para a natureza, que deve ser
separado dela, para a sua
proteção contra o
desenvolvimento urbano
Um manejo que vise maior
Visa garantir a integridade e a
proteção do que a
perenidade da natureza
“intocabilidade”
A participação humana precisa
Proteção da natureza,
ser harmoniosa e sempre com o
independente do interesse
intuito de proteção
utilitário e do valor econômico
que possa conter
35
Levando-se em consideração toda a abrangência dos fatos acima
elucidados, podemos então definir os termos conservação da natureza e
preservação da natureza da seguinte forma:
- CONESRVAÇÃO AMBIENTAL é o uso racional de um recurso qualquer, para
obter um rendimento considerado bom, garantindo-se ao mesmo tempo, sua
renovação ou auto sustentabilidade. Conservar implica administrar, usar com
cuidado. Preservar de modo geral tem um significado mais restritivo, o de não
usar ou não permitir intervenção humana.
-PRESERVAÇÃO AMBIENTAL é a ação de proteger um ecossistema, uma
área geográfica ou espécies vegetais ou animais ameaçadas de extinção
contra a destruição e qualquer forma de dano ou degradação do meio
ambiente.
36
CAPÍTULO III
As Unidades de Conservação de Uso Sustentável e a
compensação por impactos ambientais negativos
3.1 – Fundamento Legal
A Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei nº 6.938, de 31
de agosto de 1981 (art. 2º, inciso I) e a Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988 (art. 225, caput) elegeram o meio ambiente à condição de
bem de domínio universal - patrimônio da coletividade, essencial à sadia
qualidade de vida, competindo ao poder público (União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, competência comum prevista no art. 23, incisos VI e VII,
da CF/88) proteger esse bem e combater a poluição em qualquer de suas
formas, além de preservar as florestas, a fauna e a flora.
Nesse sentido, a Política Nacional de Meio Ambiente previu que as
atividades
utilizadoras
de
recursos
ambientais considerados
efetiva
e
potencialmente poluidoras e capazes de causar degradação ambiental devem
ser controladas pelos órgãos ambientais, dependendo, assim, de prévio
licenciamento (art. 9º, inciso IV e art. 10, da Lei 6.938/81).
Além desse instrumento extremamente importante para a manutenção
da qualidade ambiental, a Política Nacional de Meio Ambiente definiu como um
dos seus objetivos a imposição ao poluidor e ao predador de recuperar e/ou
indenizar os danos causados ao meio ambiente (art. 4º, inciso VII, da Lei
6.938/81).
De acordo com os ensinamentos de MILARÉ que dizem:
Assenta-se esse princípio na vocação redistributiva
do Direito Ambiental e se inspira na teoria econômica de
que os custos sociais externos que acompanham o
processo produtivo (os custos resultantes dos danos
ambientais) devem ser internalizados, vale dizer, que os
37
agentes econômicos devem levá-los em conta ao elaborar
os custos da produção e, conseqeuntemente assumi-los.
(Milaré, Édis, 2001, pag.116)
Seguindo esse princípio do poluidor-pagador, a Lei nº 9.985, de 18 de
julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação,
trouxe em seu bojo a figura da compensação ambiental, por meio da qual se
estipulou que o empreendedor, nos casos de licenciamento ambiental de
empreendimentos de significativo impacto ambiental, é obrigado a apoiar a
implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo Proteção
Integral (art. 36, caput, da Lei nº 9.985/00). Estipulou-se também que se o
empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de
amortecimento, esta deverá ser uma das beneficiárias da compensação,
mesmo que não pertencente ao Grupo Proteção Integral (art. 36, § 3º, da Lei nº
9.985/00).
3.2 – Compensação Ambiental segundo o SNUC
A Constituição Federal de 1988 (art. 225, §1º, III) estabeleceu a
definição de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos como uma das formas de assegurar o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
Nesse sentido, a Lei nº 9.985/00 instituiu o Sistema Nacional
de Unidades de Conservação que possui como alguns de seus objetivos, como
já citados anteriormente os seguintes: contribuir para a manutenção da
diversidade biológica; proteger as espécies ameaçadas de extinção; promover
o desenvolvimento sustentável; proteger e recuperar recursos hídricos e
edáficos; proteger os recursos naturais necessários à subsistência de
populações tradicionais.
Esse sistema é composto por dois grupos de Unidades de
Conservação, a saber: Unidades de Conservação de Proteção Integral e as
Unidades de Conservação de Uso Sustentável.
38
Para auxiliar na consolidação da Política Nacional de Biodiversidade,
cujo
substrato
estrutural
materializa-se
na
criação
e
manutenção
de unidades de conservação - como destaca MILARÉ E ARTIGAS (2006, pag.
106), a Lei do SNUC, resgatou a figura da compensação ambiental. Por meio
dela, os empreendimentos causadores de significativo impacto ambiental são
compelidos a apoiar a implantação e manutenção de Unidades de
Conservação.
A referida lei disciplina a questão da seguinte forma:
Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de
significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental
competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e
respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a
implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de
Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no
regulamento desta Lei.
(...)
§ 3o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação
específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se
refere
o caput deste
artigo
só
poderá
ser
concedido
mediante
autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade
afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral,
deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.
39
CONCLUSÃO
Dentre
os
crescentes
problemas
enfrentados
pela
natureza,
o
desmatamento tem sido o mais visível e agudo, provocando debates intensos
em várias frentes da sociedade brasileira e na comunidade científica e
acadêmica em geral. Apesar da grande controvérsia envolvida, ainda é
consenso, ou quase isso, que as unidades de conservação são uma importante
medida de proteção e conservação da biodiversidade em tempos de grande
ameaça. As unidades de conservação, especialmente aquelas de uso
sustentável,
têm
assumido
naturalmente
um
papel
fundamental
na
conservação da biodiversidade porque apesar de proteger essas áreas
demarcadas, inibe a exploração sem controle das áreas e o esgotamento do
seu circulo de vida.
A necessidade de utilização dos ambientes protegidos e de seus
recursos naturais pelas populações que habitam o planeta deixam claro que as
unidades de conservação de proteção integral, por mais necessárias que
sejam, nem sempre consistem na melhor estratégia para proteger boa parte da
biodiversidade que se encontra em áreas de ocupação tradicional ou em áreas
de alta densidade populacional humana. Há de se conservar mas também
permitir que estas populações retirem da terra o seu sustento e trabalho para
que retirem recursos para as suas demais necessidades. Na tentativa de
viabilizar este aparente dilema, algumas formas recentes e alternativas de
gestão e manejo de unidades de conservação de uso sustentável,
particularmente na Amazônia, têm produzido grandes resultados nos últimos
anos.
40
Dentre os modelos de conservação da biodiversidade em unidades de
conservação de uso sustentável que foram desenvolvidos neste período,
podemos com firmeza destacar o de criação e manejo de reservas de
desenvolvimento sustentável.
A Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS), então uma nova categoria
de unidade de conservação ainda inédita no país, foi criada no Estado do
Amazonas, e foi posteriormente incorporada ao Sistema Nacional de Unidades
de Conservação (SNUC). Este tipo de área protegida de uso sustentável teve
como objetivo básico promover a conservação da biodiversidade e, ao mesmo
tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução
social, a melhoria dos modos e da qualidade de vida por meio da exploração
racional e sustentada dos recursos naturais por parte das populações
tradicionais, além de valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as
técnicas de manejo do ambiente desenvolvido por estas populações.
A conscientização ambiental se tornou um assunto multidisciplinar e não
se resume apenas em preservar ou conservar áreas delimitadas ou
simplesmente nas campanhas contra os maus-tratos aos animais, podas de
árvores, desmatamentos. Além de toda a globalidade que o assunto está
adquirindo ainda temos a grande vantagem de ninguém necessitar de
conhecimentos científicos ou culturais complexos para entender esse assunto.
Podemos considerar estas notórias mudanças de comportamento, por
exemplo, devido à mudança na cultura ao se tratar o meio ambiente. Verificase na maioria das pessoas o modo como tratam as questões relacionadas ao
meio ambiente e o seu bem estar. Podemos citar como exemplo destas
mudanças os vaga-lumes. Na época em que eu era criança adorava prende-los
em um pote de vidro e levar até um lugar escuro para brincar de lanterna. Hoje
em dia isso se tornou inaceitável para os pais e para as próprias crianças. O
ambientalismo pode e deve ser tratado muna linguagem simples, de fácil
compreensão tanto para as crianças quanto para as pessoas simples que
vivem em situações menos privilegiadas possam compreender e colaborar para
a “saúde” do ambiente.
41
A base da sustentação do conservacionismo está na população. Sem
uma massa crítica de ativistas os efeitos benéficos não conseguirão atingir uma
dimensão que produza efeito real. Para que isso seja viável são necessários
trabalhos de base com procedimentos estratégicos de educação e informação
bem planejados e bem executados. Aqui também temos uma grande
vantagem: a princípio não deve existir ninguém que esteja contra a
preservação
ambiental.
Assim
sendo
basta
romper
a
barreira
do
desconhecimento para que pelo menos os procedimentos mais simples sejam
de pronto adotados.
42
BIBLIOGRAFIA
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Editora, Rio de Janeiro de 2011.
MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo:
Malheiros Editores, 2006. 14ª edição
Lei Federal Nº 9.985 de 18/07/2000. Regulamenta o artigo 225 da Constituição
Federal e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência e glossário. São
Paulo: Revista Dos Tribunais, 2001. 2ª edição.
DIEGUES, A C. Etnoconservação da natureza: Enfoques alternativos. In: A. C.
Diegues, Etnoconservação: novos rumos para a proteção da natureza nos
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FÁVERO, O. A. Do berço da siderurgia brasileira à conservação de recursos
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