Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B
PROCESSO ELETRÔNICO Nº200770630005019/PR
RELATORA
RECORRENTE
RECORRIDO
: Juíza Narendra Borges Morales
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: ANDRELINA RIBEIRO DE LIMA DOS SANTOS
VOTO
Trata-se de recurso do autor contra sentença que reconheceu o exercício
de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 01/01/1972 a
13/06/1972, e a especialidade do trabalho como motorista nos períodos de 01/08/1996
a 10/12/1996 e de 01/12/1996 a 08/02/1997. Todavia, o período de 12/12/1980 a
31/05/1984, em que o autor foi titular de firma individual, não foi reconhecido para
fins de aposentadoria porque não houve recolhimento de contribuições previdenciárias.
Alega que tem direito à averbação de todo o tempo de atividade rural
alegada na inicial, de 02/02/1965 até 31/05/1972; à conversão do tempo especial em
comum de todos os períodos em que trabalhou como motorista (de caminhão, de
ônibus e de treminhão) e, também, à contagem do período em que foi titular de firma
individual, de 12/12/1980 a 31/05/1984.
1. Do tempo de serviço urbano
Como titular de firma individual, a responsabilidade pelo recolhimento
das contribuições era do próprio autor: a legislação previdenciária sempre considerou
empresário de firma individual como segurado obrigatório da Previdência Social, sem
quaisquer restrições (Lei nº 3.087/60 - LOPS, art.5º, III; Lei nº 5.890/73, art. 1º, que
modificou o art.5º da LOPS; Decreto nº 77.077/76 - CLPS/76, art.5º, III; Decreto nº
89.312/84 - CLPS/84, art.6º, IV). Da mesma forma, as vigentes Leis nº 8.212/91 e
8.213/91. 2. A averbação de tempo de serviço como empresário de firma individual
somente é possível caso comprovado o recolhimento das contribuições
correspondentes. (TRF4, APELREEX 2008.72.99.000426-5, Turma Suplementar,
Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 20/10/2008).
Portanto, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos
termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados
Especiais Federais, negando o direito ao computo do período de 12/12/1980 a
31/05/1984.
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2. Do tempo de serviço rural
Para comprovar o trabalho rural no período de 21/10/1965 a 31/05/1972,
o autor apresentou:
a)
b)
c)
d)
e)
matrícula de imóvel em nome dos pais, em que se prova a aquisição
de uma propriedade rural denominada Sítio Bom Jesus, com 2
alqueires paulistas, no ano de 1947, que somente foi vendida em
1973 (evento 20, OUT2);
declaração de terceiros afirmando que ele trabalhou em regime de
economia familiar nas terras do pai entre 02/02/1965 e 31/09/1972
(PROCADM5, pág 10);
certidão da Secretaria de Estado da Segurança Pública - Instituto de
Identificação atestando que, em 1972, declarou-se lavrador quando
pediu a 1ª via da carteira de identidade (PROCADM5, pág. 11);
certificado dando conta de que o autor foi dispensado do serviço
militar em 1971, quando se declarou lavrador (PROCADM5, pág.
12/13);
boletim de promoção escolar demonstrando que o autor estudou na
Escola isolada Água Quente, em 1968 (PROCADM5, pág. 12/13).
Com exceção da declaração de terceiros, os demais documentos são
considerados início de prova material da atividade rural do autor, pois demonstram que
seus pais eram proprietários de pequena gleba rural e que o ator desempenhou
atividade côo lavrador antes de passar a trabalhar em regime urbano, a partir de 1972.
Lembra-se, ainda, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que não é exigível um
documento para cada ano de atividade que se pretende comprovar, de modo que se
torna possível o reconhecimento de tempo de serviço rural para além das datas
referidas na documentação, desde que formado juízo de convicção em boa prova
testemunhal. É entendimento uniformizado pela TNU o de que, havendo início de
prova material contemporânea, é admissível a ampliação de sua eficácia probatória
mediante depoimentos prestados por testemunhas (Processo 2005.70.51.0023599 - j.
17-12-07 - Rel. Juiz Federal Antonio César P. de Souza).
A testemunha Cleodis Cortes de Oliveira disse "que conhece o autor
desde 1960, aproximadamente; que o conheceu pois passou a residir próximo ao sítio
do pai do autor nesta data, em Jacarezinho; que o sítio chamava-se Sítio Bom Jesus;
que o sítio era pequeno, mas que não sabe dizer quantos alqueires possuía; que na
propriedade somente a família trabalhava; que a família era composta pelos pais e
mais 8 filhos; que todos trabalhavam na propriedade; que cultivavam algodão, milho,
feijão e arroz; que não contratavam bóias-frias para colher o algodão pois “era
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pouco”, não precisavam; que, às vezes, o depoente e sua família eram contratados
para colher algodão na propriedade do pai do autor, mas somente de forma
esporádica; que possuíam animais para tração e para consumo; que não possuíam
maquinário, nem empregados; que o depoente residia a cerca de 1km de distancia,
inicialmente; que depois passou a residir a 1,5 km de distancia; que viu o autor
efetivamente trabalhando nesta propriedade; que o deixou de residir próximo do autor
no ano de 1966, aproximadamente, quando mudou-se para Cambará; que João
Silvano, Antonio Jó, Ataídes e Lázaro Cunha eram vizinhos do autor, na época".
Por sua vez, a testemunha Dirceu Lourenço disse “que conhece o autor
‘toda a vida’, pois foram criados juntos; que o conheceu quando residiam no Sítio
Bom Jesus, de propriedade do pai do autor; que o sítio estava localizado em
Jacarezinho, no bairro Água Quente; que o sítio possuía aproximadamente 2
alqueires; que cultivavam algodão e lavoura branca; que na propriedade trabalhavam
os pais e mais 8 irmãos; que o depoente residia a cerca de 1 ou 2 km de distancia; que
nunca viu empregados na propriedade; que não contratavam bóias-frias; que não se
recorda se trocavam dias com vizinhos; que o depoente nunca trabalhou no sítio do
pai do autor; que o via efetivamente trabalhando na lavoura de seu pai; que não havia
outra fonte de renda; que o autor trabalhou na propriedade até 1972, ao que lhe
‘parece’; que lembra-se de João Silvano, Antonio João e Joaquim Moraes como
vizinhos do sítio; que lembra-se da testemunha Cleódis e que esta também residia
próximo".
Como se vê, a prova testemunhal confirmou que o autor trabalhou desde
menino na propriedade dos pais, auxiliando no cultivo da terra, em regime de
economia familiar, até o ano de 1972, quando passou a exercer atividades urbanas.
Assim, deve o INSS computar no tempo de contribuição do autor, o
tempo de serviço rural de 21/10/1965 a 31/05/1972. Porque não consta do pedido (art.
128 e 460 do CPC), deve-se afastar, de ofício, o reconhecimento do tempo de serviço
rural contido na sentença, de 01/06/1972 a 13/06/1972.
3. Do tempo de serviço especial
Relativamente ao tempo de serviço especial, o entendimento consolidado
na jurisprudência é de que, até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da
especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitandose qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não
mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir
comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03200770630005019
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1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por
meio de perícia técnica (TRF 4 ª Região, Processo 200471000181053/RS, 6ª Turma,
Rel. Celso Kipper, D. E. 19/05/10).
No mesmo sentido já decidiu a TRU da 4ª Região:
1. Até 28.04.1995, data de edição da Lei nº 9032, é possível o reconhecimento da
atividade especial mediante o enquadramento por categoria profissional.
2. Pode ser feita por qualquer meio a comprovação do exercício da atividade
profissional, no período em que se permite o reconhecimento de tempo especial pelo
enquadramento em categoria profissional.
(...)
(TRU 4ª Região, IUJEF 2007.72.95.001008-0/SC, Rel. Luísa Hickel Gamba, D. E.
21/01/2009)
A atividade de motorista de ônibus ou de caminhão de cargas é
enquadrada nos códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no código
2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. É possível o enquadramento do tempo de
atividade especial por categoria profissional até 28/04/1995, sem a necessidade da
comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde. O exercício de
atividade presumidamente penosa, até esta data, pode ser demonstrado por qualquer
meio de prova, dando ensejo à aposentadoria especial, conforme reiterada
jurisprudência:
Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade
laborativa (motorista de caminhão e de ônibus) enquadrável nas categorias
profissionais constantes dos decretos regulamentadores, vigentes à época da
prestação do labor, possível o reconhecimento da especialidade, por presunção legal,
até 28-4-1995. (TRF4, AC 2000.70.05.005560-6, Sexta Turma, Relator Victor Luiz
dos Santos Laus, D.E. 27/06/2008)
Dos períodos que o autor referiu na inicial como sendo de natureza
especial, os abaixo relacionados já foram enquadrados pelo próprio INSS ou pela
sentença:
INSS
01/06/1973 a 30/08/1973 - Usina São Luiz S/A;
07/05/1974 a 15/07/1974 - J F Garcia;
01/02/1976 a 20/07/1976 - Emp Auto Ônibus Manoel Rodrigues S/A;
03/08/1976 a 31/10/1976 - Viação Garcia e Cia Ltda;
01/11/1976 a 14/12/1976 - Viação Garcia e Cia Ltda;
01/06/1977 a 04/09/1978 - J F Garcia;
05/09/1978 a 10/03/1980 - Empresa A O Manoel Rodrigues S/A;
01/05/1980 a 16/11/1980 - Empresa A O Manoel Rodrigues S/A;
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01/10/1985 a 15/04/1986 - Transportadora Galego Ltda;
15/04/1986 a 30/06/1986 - Rodoviário Camargo;
30/06/1986 a 20/12/1986 - Viação Meraumar S/A;
28/01/1987 a 03/07/1988 - Ind Com Colchões Castor Ltda;
02/01/1989 a 20/03/1989 - Ferro Velho Cruzeiro Ltda;
01/08/1989 a 01/11/1990 - Citrosuco Paulista S/A;
20/06/1991 a 20/01/1992 - Viação Limeirense Ltda;
21/08/1992 a 26/07/1993 - Belli Frutti Cial Imp Exp Ltda;
15/03/1994 a 17/01/1995 - Transportadora Simonetti Ltda.
Sentença
01/08/1996 a 10/12/1996 - Transdepe S/A
11/12/1996 a 08/02/1997 - VB Transportes de Cargas Ltda.
Como já mencionado anteriormente, até 28-04-1995 é admissível o
reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes
nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova. A partir de 29-04-1995, deve existir
comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-031997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por
meio de perícia técnica
Em relação ao período de 01/10/1974 a 31/01/1976, trabalhado na
empresa JF Garcia, o autor apresentou formulário indicando que o trabalhou como
motorista de ônibus de linha urbana, de forma habitual e permanente. Em razão do
enquadramento no código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, bem como
pelo fato de o INSS já ter reconhecido a especialidade da mesma atividade exercida de
07/05/1974 a 15/07/1974, deverá ser feita a conversão do tempo de serviço especial
em comum, pelo fato 1,4 também para o período de 01/10/1974 a 31/01/1976.
Por outro lado, apesar de afirmar que exerceu a função de motorista de
cargas, o autor não apresentou nenhum documento (CTPS, formulário ou laudo)
comprobatório das atividades desempenhadas ou dos agentes nocivos existentes nos
períodos abaixo, tornando-se impossível o enquadramento.
14/06/1972 a 20/06/1972 - Cia Agrícola Usina Jacarezinho;
09/02/1974 a 10/04/1974 - Indústrias Reunidas Archangelo Ltda;
12/03/1980 a 28/04/1980 - Bergamini Silva Engenharia E Constr Ltda;
11/06/1984 a 31/07/1984 - Transgrão Transportes em Geral Ltda;
01/07/1985 a 01/08/1985 - Empresa de Transportes Andorinha S/A.
18/03/1991 a 23/04/1991 - Cia União Refinadores Açúcar e Café
02/04/1998 a 06/07/1998 - JAD Transportes Ltda;
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01/03/1999 a 03/05/1999 - Transfederal Limeira Transp. e Com. Ltda;
08/07/1999 a 23/09/1999 - Rodoviário Nova Era Limeira Ltda;
01/02/2000 a 26/05/2000 - Transportadora Camargo Ltda;
Dos períodos restantes, deve-se mencionar que os vínculos empregatícios
de 06/03/2001 a 24/04/2001 - Viação Meraumar Ltda e de 10/07/2002 a 08/10/2002 Citrosuco Paulista S/A são posteriores ao requerimento administrativo (DER:
24/07/2000). Apesar de não terem sido submetidos à prévia análise administrativa do
INSS, houve contestação geral pela autarquia no sentido da impossibilidade de
conversão de todos os períodos requeridos. Há, portanto, interesse processual para
análise do pedido, mas a conversão é indevida porque o autor não apresentou nenhum
documento que demonstre as atividades desempenhadas nesses períodos.
De todo o exposto, além do já reconhecido pelo INSS e pela sentença, o
autor tem direito à conversão do tempo de serviço laborado como motorista de ônibus
de linha urbana, no período de 01/10/1974 a 31/01/1976.
4. Do direito à aposentadoria por tempo de contribuição
Partindo-se do tempo de serviço já reconhecido pelo INSS (PROCADM
7 e 8, evento 9), com o acréscimo dos períodos de atividade rural de 21/10/1965 a
31/05/1972, bem como o adicional de 40% referente à atividade especial dos períodos
de 01/08/1996 a 10/12/1996, de 11/12/1996 a 08/02/1997 e de 01/10/1974 a
31/01/1976, reconhecidos judicialmente, o autor implementa os seguintes tempos de
serviço/contribuição:
MARCO DE REFERÊNCIA
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
IDADE
Total Dias
Anos
Meses
Dias
Total Dias
Anos
Meses
Dias
até a E.C. n.º 20/98 (16/12/1998)
10.784
29
11
14
16.517
45
10
17
até a Lei n.º 9.876/99 (29/11/1999)
10.923
30
4
3
16.860
46
10
0
até a DER (24/7/2000)
11.039
30
7
29
17.095
47
5
25
A verificação do direito do segurado ao recebimento de aposentadoria
por tempo de serviço ou de contribuição deve partir das seguintes balizas:
1) A aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida
se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16/12/1998, sendo
aplicável o art. 52 da Lei 8.213/91.
2) Em havendo contagem de tempo posterior a 16/12/1998, somente será possível a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
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3) Cumprido o requisito específico de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos,
se mulher, o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de serviço (se não contar
tempo posterior a 16/12/1998) ou à aposentadoria por tempo de contribuição (caso
necessite de tempo posterior a 16/12/1998). Se poderia se aposentar por tempo de
serviço em 16/12/1998, deve-se conceder a aposentadoria mais vantajosa, nos termos
do art. 122 da Lei 8.213/91.
4) Cumprido o tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher,
não se exige do segurado a idade mínima ou período adicional de contribuição (EC
20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, §7º, I).
5) O segurado filiado ao RGPS antes da publicação da Emenda 20/98 faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Seus requisitos cumulativos: I)
idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher); II) Soma de 30 anos (homem) e 25
(mulher) com o período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava, na
data de publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima referido (EC
20/98, art. 9º, §1º, I).
Como o autor não possuía o mínimo de 30 anos de tempo de serviço em
16/12/1998, nem a idade mínima de 53 anos na data do requerimento administrativo,
incabível a condenação do INSS para concedê-lo aposentadoria por tempo de serviço
ou de contribuição, com proventos proporcionais.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO, para condenar o INSS a computar no tempo de contribuição do autor o
tempo de serviço rural apenas de 21/10/1965 a 31/05/1972 e, em relação ao tempo de
serviço especial, além do que já foi reconhecido na sentença, também de 01/10/1974 a
31/01/1976.
Sem honorários.
Narendra Borges Morales
Juíza Federal Relatora
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