Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B PROCESSO ELETRÔNICO Nº200770630005019/PR RELATORA RECORRENTE RECORRIDO : Juíza Narendra Borges Morales : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : ANDRELINA RIBEIRO DE LIMA DOS SANTOS VOTO Trata-se de recurso do autor contra sentença que reconheceu o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 01/01/1972 a 13/06/1972, e a especialidade do trabalho como motorista nos períodos de 01/08/1996 a 10/12/1996 e de 01/12/1996 a 08/02/1997. Todavia, o período de 12/12/1980 a 31/05/1984, em que o autor foi titular de firma individual, não foi reconhecido para fins de aposentadoria porque não houve recolhimento de contribuições previdenciárias. Alega que tem direito à averbação de todo o tempo de atividade rural alegada na inicial, de 02/02/1965 até 31/05/1972; à conversão do tempo especial em comum de todos os períodos em que trabalhou como motorista (de caminhão, de ônibus e de treminhão) e, também, à contagem do período em que foi titular de firma individual, de 12/12/1980 a 31/05/1984. 1. Do tempo de serviço urbano Como titular de firma individual, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições era do próprio autor: a legislação previdenciária sempre considerou empresário de firma individual como segurado obrigatório da Previdência Social, sem quaisquer restrições (Lei nº 3.087/60 - LOPS, art.5º, III; Lei nº 5.890/73, art. 1º, que modificou o art.5º da LOPS; Decreto nº 77.077/76 - CLPS/76, art.5º, III; Decreto nº 89.312/84 - CLPS/84, art.6º, IV). Da mesma forma, as vigentes Leis nº 8.212/91 e 8.213/91. 2. A averbação de tempo de serviço como empresário de firma individual somente é possível caso comprovado o recolhimento das contribuições correspondentes. (TRF4, APELREEX 2008.72.99.000426-5, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 20/10/2008). Portanto, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, negando o direito ao computo do período de 12/12/1980 a 31/05/1984. 200770630005019 [FBK©/FBK] *200770630005019* 1/7 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B 2. Do tempo de serviço rural Para comprovar o trabalho rural no período de 21/10/1965 a 31/05/1972, o autor apresentou: a) b) c) d) e) matrícula de imóvel em nome dos pais, em que se prova a aquisição de uma propriedade rural denominada Sítio Bom Jesus, com 2 alqueires paulistas, no ano de 1947, que somente foi vendida em 1973 (evento 20, OUT2); declaração de terceiros afirmando que ele trabalhou em regime de economia familiar nas terras do pai entre 02/02/1965 e 31/09/1972 (PROCADM5, pág 10); certidão da Secretaria de Estado da Segurança Pública - Instituto de Identificação atestando que, em 1972, declarou-se lavrador quando pediu a 1ª via da carteira de identidade (PROCADM5, pág. 11); certificado dando conta de que o autor foi dispensado do serviço militar em 1971, quando se declarou lavrador (PROCADM5, pág. 12/13); boletim de promoção escolar demonstrando que o autor estudou na Escola isolada Água Quente, em 1968 (PROCADM5, pág. 12/13). Com exceção da declaração de terceiros, os demais documentos são considerados início de prova material da atividade rural do autor, pois demonstram que seus pais eram proprietários de pequena gleba rural e que o ator desempenhou atividade côo lavrador antes de passar a trabalhar em regime urbano, a partir de 1972. Lembra-se, ainda, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que não é exigível um documento para cada ano de atividade que se pretende comprovar, de modo que se torna possível o reconhecimento de tempo de serviço rural para além das datas referidas na documentação, desde que formado juízo de convicção em boa prova testemunhal. É entendimento uniformizado pela TNU o de que, havendo início de prova material contemporânea, é admissível a ampliação de sua eficácia probatória mediante depoimentos prestados por testemunhas (Processo 2005.70.51.0023599 - j. 17-12-07 - Rel. Juiz Federal Antonio César P. de Souza). A testemunha Cleodis Cortes de Oliveira disse "que conhece o autor desde 1960, aproximadamente; que o conheceu pois passou a residir próximo ao sítio do pai do autor nesta data, em Jacarezinho; que o sítio chamava-se Sítio Bom Jesus; que o sítio era pequeno, mas que não sabe dizer quantos alqueires possuía; que na propriedade somente a família trabalhava; que a família era composta pelos pais e mais 8 filhos; que todos trabalhavam na propriedade; que cultivavam algodão, milho, feijão e arroz; que não contratavam bóias-frias para colher o algodão pois “era 200770630005019 [FBK©/FBK] *200770630005019* 2/7 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B pouco”, não precisavam; que, às vezes, o depoente e sua família eram contratados para colher algodão na propriedade do pai do autor, mas somente de forma esporádica; que possuíam animais para tração e para consumo; que não possuíam maquinário, nem empregados; que o depoente residia a cerca de 1km de distancia, inicialmente; que depois passou a residir a 1,5 km de distancia; que viu o autor efetivamente trabalhando nesta propriedade; que o deixou de residir próximo do autor no ano de 1966, aproximadamente, quando mudou-se para Cambará; que João Silvano, Antonio Jó, Ataídes e Lázaro Cunha eram vizinhos do autor, na época". Por sua vez, a testemunha Dirceu Lourenço disse “que conhece o autor ‘toda a vida’, pois foram criados juntos; que o conheceu quando residiam no Sítio Bom Jesus, de propriedade do pai do autor; que o sítio estava localizado em Jacarezinho, no bairro Água Quente; que o sítio possuía aproximadamente 2 alqueires; que cultivavam algodão e lavoura branca; que na propriedade trabalhavam os pais e mais 8 irmãos; que o depoente residia a cerca de 1 ou 2 km de distancia; que nunca viu empregados na propriedade; que não contratavam bóias-frias; que não se recorda se trocavam dias com vizinhos; que o depoente nunca trabalhou no sítio do pai do autor; que o via efetivamente trabalhando na lavoura de seu pai; que não havia outra fonte de renda; que o autor trabalhou na propriedade até 1972, ao que lhe ‘parece’; que lembra-se de João Silvano, Antonio João e Joaquim Moraes como vizinhos do sítio; que lembra-se da testemunha Cleódis e que esta também residia próximo". Como se vê, a prova testemunhal confirmou que o autor trabalhou desde menino na propriedade dos pais, auxiliando no cultivo da terra, em regime de economia familiar, até o ano de 1972, quando passou a exercer atividades urbanas. Assim, deve o INSS computar no tempo de contribuição do autor, o tempo de serviço rural de 21/10/1965 a 31/05/1972. Porque não consta do pedido (art. 128 e 460 do CPC), deve-se afastar, de ofício, o reconhecimento do tempo de serviço rural contido na sentença, de 01/06/1972 a 13/06/1972. 3. Do tempo de serviço especial Relativamente ao tempo de serviço especial, o entendimento consolidado na jurisprudência é de que, até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitandose qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03200770630005019 [FBK©/FBK] *200770630005019* 3/7 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B 1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica (TRF 4 ª Região, Processo 200471000181053/RS, 6ª Turma, Rel. Celso Kipper, D. E. 19/05/10). No mesmo sentido já decidiu a TRU da 4ª Região: 1. Até 28.04.1995, data de edição da Lei nº 9032, é possível o reconhecimento da atividade especial mediante o enquadramento por categoria profissional. 2. Pode ser feita por qualquer meio a comprovação do exercício da atividade profissional, no período em que se permite o reconhecimento de tempo especial pelo enquadramento em categoria profissional. (...) (TRU 4ª Região, IUJEF 2007.72.95.001008-0/SC, Rel. Luísa Hickel Gamba, D. E. 21/01/2009) A atividade de motorista de ônibus ou de caminhão de cargas é enquadrada nos códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. É possível o enquadramento do tempo de atividade especial por categoria profissional até 28/04/1995, sem a necessidade da comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde. O exercício de atividade presumidamente penosa, até esta data, pode ser demonstrado por qualquer meio de prova, dando ensejo à aposentadoria especial, conforme reiterada jurisprudência: Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade laborativa (motorista de caminhão e de ônibus) enquadrável nas categorias profissionais constantes dos decretos regulamentadores, vigentes à época da prestação do labor, possível o reconhecimento da especialidade, por presunção legal, até 28-4-1995. (TRF4, AC 2000.70.05.005560-6, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 27/06/2008) Dos períodos que o autor referiu na inicial como sendo de natureza especial, os abaixo relacionados já foram enquadrados pelo próprio INSS ou pela sentença: INSS 01/06/1973 a 30/08/1973 - Usina São Luiz S/A; 07/05/1974 a 15/07/1974 - J F Garcia; 01/02/1976 a 20/07/1976 - Emp Auto Ônibus Manoel Rodrigues S/A; 03/08/1976 a 31/10/1976 - Viação Garcia e Cia Ltda; 01/11/1976 a 14/12/1976 - Viação Garcia e Cia Ltda; 01/06/1977 a 04/09/1978 - J F Garcia; 05/09/1978 a 10/03/1980 - Empresa A O Manoel Rodrigues S/A; 01/05/1980 a 16/11/1980 - Empresa A O Manoel Rodrigues S/A; 200770630005019 [FBK©/FBK] *200770630005019* 4/7 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B 01/10/1985 a 15/04/1986 - Transportadora Galego Ltda; 15/04/1986 a 30/06/1986 - Rodoviário Camargo; 30/06/1986 a 20/12/1986 - Viação Meraumar S/A; 28/01/1987 a 03/07/1988 - Ind Com Colchões Castor Ltda; 02/01/1989 a 20/03/1989 - Ferro Velho Cruzeiro Ltda; 01/08/1989 a 01/11/1990 - Citrosuco Paulista S/A; 20/06/1991 a 20/01/1992 - Viação Limeirense Ltda; 21/08/1992 a 26/07/1993 - Belli Frutti Cial Imp Exp Ltda; 15/03/1994 a 17/01/1995 - Transportadora Simonetti Ltda. Sentença 01/08/1996 a 10/12/1996 - Transdepe S/A 11/12/1996 a 08/02/1997 - VB Transportes de Cargas Ltda. Como já mencionado anteriormente, até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova. A partir de 29-04-1995, deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-031997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica Em relação ao período de 01/10/1974 a 31/01/1976, trabalhado na empresa JF Garcia, o autor apresentou formulário indicando que o trabalhou como motorista de ônibus de linha urbana, de forma habitual e permanente. Em razão do enquadramento no código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, bem como pelo fato de o INSS já ter reconhecido a especialidade da mesma atividade exercida de 07/05/1974 a 15/07/1974, deverá ser feita a conversão do tempo de serviço especial em comum, pelo fato 1,4 também para o período de 01/10/1974 a 31/01/1976. Por outro lado, apesar de afirmar que exerceu a função de motorista de cargas, o autor não apresentou nenhum documento (CTPS, formulário ou laudo) comprobatório das atividades desempenhadas ou dos agentes nocivos existentes nos períodos abaixo, tornando-se impossível o enquadramento. 14/06/1972 a 20/06/1972 - Cia Agrícola Usina Jacarezinho; 09/02/1974 a 10/04/1974 - Indústrias Reunidas Archangelo Ltda; 12/03/1980 a 28/04/1980 - Bergamini Silva Engenharia E Constr Ltda; 11/06/1984 a 31/07/1984 - Transgrão Transportes em Geral Ltda; 01/07/1985 a 01/08/1985 - Empresa de Transportes Andorinha S/A. 18/03/1991 a 23/04/1991 - Cia União Refinadores Açúcar e Café 02/04/1998 a 06/07/1998 - JAD Transportes Ltda; 200770630005019 [FBK©/FBK] *200770630005019* 5/7 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B 01/03/1999 a 03/05/1999 - Transfederal Limeira Transp. e Com. Ltda; 08/07/1999 a 23/09/1999 - Rodoviário Nova Era Limeira Ltda; 01/02/2000 a 26/05/2000 - Transportadora Camargo Ltda; Dos períodos restantes, deve-se mencionar que os vínculos empregatícios de 06/03/2001 a 24/04/2001 - Viação Meraumar Ltda e de 10/07/2002 a 08/10/2002 Citrosuco Paulista S/A são posteriores ao requerimento administrativo (DER: 24/07/2000). Apesar de não terem sido submetidos à prévia análise administrativa do INSS, houve contestação geral pela autarquia no sentido da impossibilidade de conversão de todos os períodos requeridos. Há, portanto, interesse processual para análise do pedido, mas a conversão é indevida porque o autor não apresentou nenhum documento que demonstre as atividades desempenhadas nesses períodos. De todo o exposto, além do já reconhecido pelo INSS e pela sentença, o autor tem direito à conversão do tempo de serviço laborado como motorista de ônibus de linha urbana, no período de 01/10/1974 a 31/01/1976. 4. Do direito à aposentadoria por tempo de contribuição Partindo-se do tempo de serviço já reconhecido pelo INSS (PROCADM 7 e 8, evento 9), com o acréscimo dos períodos de atividade rural de 21/10/1965 a 31/05/1972, bem como o adicional de 40% referente à atividade especial dos períodos de 01/08/1996 a 10/12/1996, de 11/12/1996 a 08/02/1997 e de 01/10/1974 a 31/01/1976, reconhecidos judicialmente, o autor implementa os seguintes tempos de serviço/contribuição: MARCO DE REFERÊNCIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO IDADE Total Dias Anos Meses Dias Total Dias Anos Meses Dias até a E.C. n.º 20/98 (16/12/1998) 10.784 29 11 14 16.517 45 10 17 até a Lei n.º 9.876/99 (29/11/1999) 10.923 30 4 3 16.860 46 10 0 até a DER (24/7/2000) 11.039 30 7 29 17.095 47 5 25 A verificação do direito do segurado ao recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição deve partir das seguintes balizas: 1) A aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16/12/1998, sendo aplicável o art. 52 da Lei 8.213/91. 2) Em havendo contagem de tempo posterior a 16/12/1998, somente será possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 200770630005019 [FBK©/FBK] *200770630005019* 6/7 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B 3) Cumprido o requisito específico de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de serviço (se não contar tempo posterior a 16/12/1998) ou à aposentadoria por tempo de contribuição (caso necessite de tempo posterior a 16/12/1998). Se poderia se aposentar por tempo de serviço em 16/12/1998, deve-se conceder a aposentadoria mais vantajosa, nos termos do art. 122 da Lei 8.213/91. 4) Cumprido o tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, não se exige do segurado a idade mínima ou período adicional de contribuição (EC 20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, §7º, I). 5) O segurado filiado ao RGPS antes da publicação da Emenda 20/98 faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Seus requisitos cumulativos: I) idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher); II) Soma de 30 anos (homem) e 25 (mulher) com o período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava, na data de publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima referido (EC 20/98, art. 9º, §1º, I). Como o autor não possuía o mínimo de 30 anos de tempo de serviço em 16/12/1998, nem a idade mínima de 53 anos na data do requerimento administrativo, incabível a condenação do INSS para concedê-lo aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição, com proventos proporcionais. Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar o INSS a computar no tempo de contribuição do autor o tempo de serviço rural apenas de 21/10/1965 a 31/05/1972 e, em relação ao tempo de serviço especial, além do que já foi reconhecido na sentença, também de 01/10/1974 a 31/01/1976. Sem honorários. Narendra Borges Morales Juíza Federal Relatora 200770630005019 [FBK©/FBK] *200770630005019* 7/7