O DEVER DO ESTADO BRASILEIRO PARA A
EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE E AO
SANEAMENTO BÁSICO
FERNANDO AITH
Departamento de Medicina Preventiva
Faculdade de Medicina da USP - FMUSP
Núcleo de Pesquisa em Direito Sanitário da USP – NAP-DISA/USP
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POLÍTICA, SAÚDE E SISTEMAS DE SAÚDE
SAÚDE
Conceito do Preâmbulo da
Constituição da Organização
Mundial de Saúde - OMS:
Saúde é o estado de completo bem
estar físico, mental e social, e não
somente ausência de doenças.
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POLÍTICA, SAÚDE E SISTEMAS DE SAÚDE
SAÚDE
De acordo com a Constituição
Federal de 1988:
Art. 196. A saúde é DIREITO DE TODOS E DEVER
DO ESTADO, garantido mediante POLÍTICAS
SOCIAIS E ECONÔMICAS que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao ACESSO
UNIVERSAL E IGUALITÁRIO às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação.
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POLÍTICA, SAÚDE E SISTEMAS DE SAÚDE
POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE
•DEFINEM O SISTEMA DE SAÚDE A SER
IMPLEMENTADO EM CADA SOCIEDADE
•Organizam as ações e serviços públicos e
privados de interesse à saúde em um
determinado território, direcionando-as para a
promoção, proteção e recuperação da saúde
individual e coletiva.
4
POLÍTICA, SAÚDE E SISTEMAS DE SAÚDE
•
DIMENSÕES DAS POLÍTICAS DE SAÚDE
•
5
Saúde Direito de Todos e Dever do Estado
DIMENSÃO
JURÍDICA
• Responsabilidades jurídicas/Deontologia
• Judicialização da saúde
• Definição jurídica do Sistema de Saúde
DIMENSÃO
ECONÔMICA
• Financiamento da Saúde
• Despesas em saúde
• Complexo industrial e tecnólogico
DIMENSÃO
SANITÁRIA
• Programas/Estratégias de Saúde
• Modelos Assistências
• Estudos Epidemiológicos
DIMENSÃO
POLÍTICA
•
•
•
•
Atores Políticos
Controle Social
Conflitos de Interesses
Desafios técnicos e econômicos
POLÍTICA, SAÚDE E SISTEMAS DE SAÚDE
SISTEMAS DE SAÚDE
“Um Sistema de Saúde inclui
todas as atividades cujo o
objetivo primário é promover,
restaurar ou manter a saúde.”
World Health Report 2000
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POLÍTICA, SAÚDE E SISTEMAS DE SAÚDE
SISTEMAS DE SAÚDE
 FUNÇÕES DOS SISTEMAS DE SAÚDE
Governança
Financiamento
Recursos humanos e físicos
Organização e administração da oferta
dos serviços
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POLÍTICAS SOCIAIS E POLÍTICAS DE SAÚDE
POLÍTICAS DE SAÚDE SÃO POLÍTICAS SOCIAIS
8
•
As políticas de saúde são típicas políticas sociais (visam o bem estar
social por meio da garantia de saúde individual e coletiva).
•
Em sentido amplo, as políticas sociais são aquelas que visam efetivar
os direitos sociais protegidos na sociedade:
• Saúde
• Saneamento
• Educação
• Moradia
• Lazer
• Alimentação
• Assistência social, proteção à criança, proteção à
maternidade e ao idoso
políticas de saúde
EVOLUÇÃO DA POLÍTICA DE SAÚDE NO BRASIL
Universalidade
Igualdade
Eqüidade
CAPS
IAPS
MPAS
INAMPS
INPS
1923
1933
1974
1953
MS
1966
INPS
Seguridade
Social
SUS
1988
1993
NOB 01-93
PSF
PACTO
PELA
SAUDE
2008
1997
PAB
SISTEMA DE SAÚDE BRASILEIRO
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•
A CF de 1988 organizou o SISTEMA DE SAÚDE
BRASILEIRO como um SISTEMA MISTO, que
admite o público e o privado no campo da
saúde.
•
O sistema de saúde brasileiro contempla o
PÚBLICO E O PRIVADO no financiamento e na
prestação de serviços de saúde. Os serviços
públicos de saneamento seguem a mesma
lógica.
SISTEMA DE SAÚDE BRASILEIRO
O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Conceito Constitucional


O art. 198 da CF conceitua o Sistema Único
de Saúde:
“As ações e serviços públicos de saúde
integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema
único”.
SISTEMA DE SAÚDE BRASILEIRO
O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
 O Sistema Único de Saúde é o sistema público de
saúde no Brasil.
 Está estruturado nos princípios e diretrizes
estabelecidos pela CF para a promoção, proteção
e recuperação da saúde no Brasil.
SISTEMA DE SAÚDE BRASILEIRO
O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Princípios Constitucionais do SUS





Universalidade
Promoção de acesso igualitário
Equidade
Serviços públicos destinados à promoção, prevenção
e recuperação da saúde (integralidade)
Regionalização
SISTEMA DE SAÚDE BRASILEIRO
O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Diretrizes Constitucionais do SUS
(CF, Art. 198)



Descentralização, com direção única em cada esfera de
governo
Atendimento integral com prioridade para atividades
preventivas
participação da comunidade.
SISTEMA DE SAÚDE BRASILEIRO

SISTEMA PRIVADO DE SAÚDE (Art. 199 da
CF):
“A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar
de forma COMPLEMENTAR do sistema único
de saúde, segundo diretrizes deste, mediante
contrato de direito público ou convênio,
tendo preferência as entidades filantrópicas e
as sem fins lucrativos.”
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Sistema de Saúde do Brasil
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SISTEMA DE SAÚDE BRASILEIRO
Subsistema
público
SUS
Privado
contratado
(complementar)
Subsistema
privado
Sistema
suplementar
• Planos
• Seguros
• Federal
• Estadual
• Municipal
Acesso universal
• Lucrativo
• Não lucrativo / filantrópico
Matriz
mutualista
• Rede própria
• Rede contratada
Matriz
securitária
Sistema privado – serviços privados de saúde
Necessidade de capacidade de pagamento
Autogestão
Medicina de
grupo
Cooperativa
Seguradora
Sistema Único de Saúde
Estrutura institucional e decisória do SUS
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Gestor
Comissão
Intergestores
Colégio
Participativo
Nacional
Ministério da
Saúde
Comissão
Tripartite
Conselho
Nacional
Estadual
Secretarias
Estaduais
Comissão
Bipartite
Conselho
Estadual
Municipal
Secretarias
Municipais
Conselho
Municipal
DEVER DO ESTADO NO SANEAMENTO BÁSICO
SANEAMENTO BÁSICO
 O saneamento básico é essencial para a garantia da
saúde das pessoas.
 A Lei 11.445 de 2007 estabeleceu os marcos
regulatórios do setor, deixando bem definidas as
atribuições do Estado e os mecanismos de controle
social.
DEVER DO ESTADO NO SANEMANTO BÁSICO
SANEAMENTO BÁSICO
Art. 3o. Saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações
operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e
instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação
até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final
adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento
final no meio ambiente;
DEVER DO ESTADO NO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 3o. Saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e
instalações operacionais de:
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades,
infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição
e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades,
infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas
pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de
vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas
nas áreas urbanas;
DEVER DO ESTADO NO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 9o O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico,
devendo, para tanto:
I - elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta Lei;
II - prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o ente responsável pela sua regulação
e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação;
III - adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume
mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à
potabilidade da água;
IV - fixar os direitos e os deveres dos usuários;
V - estabelecer mecanismos de controle social, nos termos do inciso IV do caput do art. 3o
desta Lei;
VI - estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de
Informações em Saneamento;
VII - intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e
condições previstos em lei e nos documentos contratuais.
DEVER DO ESTADO NO SANEAMENTO BÁSICO
DADOS SOBRE SANEAMENTO BÁSICO NO BRASIL
 Atendimento em água potável: quando consideradas as áreas urbanas
e rurais do País, a distribuição de água atinge 81,1% da população.
 O atendimento em coleta de esgotos: chega a 46,2% da população
brasileira.
 Do esgoto gerado, apenas 37,9% recebe algum tipo de
tratamento. A região com maior índice de esgoto tratado é a CentroOeste, com 43,1%.
 Fonte: Tratabrasil.org/Ministério das Cidades/IBGE
DEVER DO ESTADO NO SANEAMENTO BÁSICO
 Consumo de água por habitante no Brasil: o consumo diário
por habitante alcançou os 159 litros.
 Receitas totais geradas pelos serviços de água e esgotos: alcançaram
os R$ 70,5 bilhões em 2010.
 Investimentos: em 2010 os investimentos do Governo em água e
esgotos atingiram R$ 8,9 bilhões.
 Postos de trabalho: em 2010 o setor de saneamento criou 64 mil
novos postos de trabalho, atingindo um total de 671 mil empregos
diretos e indiretos criados pelo setor.

Fonte: Tratabrasil.org/Ministério das Cidades/IBGE
DEVER DO ESTADO NO SANEAMENTO BÁSICO
 Política Municipal de Saneamento Básico: em 2011,
72% (3995) dos Municípios brasileiros não tinham
política ou plano municipal de saneamento básico,
violando o disposto na Lei 11.445/2007.
 Surpreendentes 48% dos Municípios não têm órgão
de fiscalização de qualidade de água.
 Apenas 32% (1796) dos Municípios têm algum
programa de coleta seletiva de lixo
Fonte: IBGE
CONSIDERAÇÕES FINAIS





O Estado Brasileiro ainda está muito aquém do
cumprimento de seu dever constitucional de
garantir os direitos à saúde e ao saneamento básico.
Baixo investimento e problemas na eficiência e
cobertura dos serviços públicos prestados são os
desafios mais relevantes em ambos os setores.
Deve-se estabalecer o planejamento vinculante de
políticas públicas, com base em metas e indicadores
exequíveis e aferíveis, com previsão e garantia de
financiamento.
Não basta o Plano. A execução eficaz dos planos é
essencial para a efetivação dos direitos.
Em todas as etapas da política pública deve haver
participação social substantiva, aproximando-se o
Estado do cidadão.
O DEVER DO ESTADO BRASILEIRO PARA A
EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE E AO
SANEAMENTO BÁSICO
FERNANDO AITH
Departamento de Medicina Preventiva
Faculdade de Medicina da USP - FMUSP
Núcleo de Pesquisa em Direito Sanitário da USP – NAP-DISA/USP
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