O DEVER DO ESTADO BRASILEIRO PARA A EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE E AO SANEAMENTO BÁSICO FERNANDO AITH Departamento de Medicina Preventiva Faculdade de Medicina da USP - FMUSP Núcleo de Pesquisa em Direito Sanitário da USP – NAP-DISA/USP 1 POLÍTICA, SAÚDE E SISTEMAS DE SAÚDE SAÚDE Conceito do Preâmbulo da Constituição da Organização Mundial de Saúde - OMS: Saúde é o estado de completo bem estar físico, mental e social, e não somente ausência de doenças. 2 POLÍTICA, SAÚDE E SISTEMAS DE SAÚDE SAÚDE De acordo com a Constituição Federal de 1988: Art. 196. A saúde é DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO, garantido mediante POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3 POLÍTICA, SAÚDE E SISTEMAS DE SAÚDE POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE •DEFINEM O SISTEMA DE SAÚDE A SER IMPLEMENTADO EM CADA SOCIEDADE •Organizam as ações e serviços públicos e privados de interesse à saúde em um determinado território, direcionando-as para a promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva. 4 POLÍTICA, SAÚDE E SISTEMAS DE SAÚDE • DIMENSÕES DAS POLÍTICAS DE SAÚDE • 5 Saúde Direito de Todos e Dever do Estado DIMENSÃO JURÍDICA • Responsabilidades jurídicas/Deontologia • Judicialização da saúde • Definição jurídica do Sistema de Saúde DIMENSÃO ECONÔMICA • Financiamento da Saúde • Despesas em saúde • Complexo industrial e tecnólogico DIMENSÃO SANITÁRIA • Programas/Estratégias de Saúde • Modelos Assistências • Estudos Epidemiológicos DIMENSÃO POLÍTICA • • • • Atores Políticos Controle Social Conflitos de Interesses Desafios técnicos e econômicos POLÍTICA, SAÚDE E SISTEMAS DE SAÚDE SISTEMAS DE SAÚDE “Um Sistema de Saúde inclui todas as atividades cujo o objetivo primário é promover, restaurar ou manter a saúde.” World Health Report 2000 6 POLÍTICA, SAÚDE E SISTEMAS DE SAÚDE SISTEMAS DE SAÚDE FUNÇÕES DOS SISTEMAS DE SAÚDE Governança Financiamento Recursos humanos e físicos Organização e administração da oferta dos serviços 7 POLÍTICAS SOCIAIS E POLÍTICAS DE SAÚDE POLÍTICAS DE SAÚDE SÃO POLÍTICAS SOCIAIS 8 • As políticas de saúde são típicas políticas sociais (visam o bem estar social por meio da garantia de saúde individual e coletiva). • Em sentido amplo, as políticas sociais são aquelas que visam efetivar os direitos sociais protegidos na sociedade: • Saúde • Saneamento • Educação • Moradia • Lazer • Alimentação • Assistência social, proteção à criança, proteção à maternidade e ao idoso políticas de saúde EVOLUÇÃO DA POLÍTICA DE SAÚDE NO BRASIL Universalidade Igualdade Eqüidade CAPS IAPS MPAS INAMPS INPS 1923 1933 1974 1953 MS 1966 INPS Seguridade Social SUS 1988 1993 NOB 01-93 PSF PACTO PELA SAUDE 2008 1997 PAB SISTEMA DE SAÚDE BRASILEIRO 10 • A CF de 1988 organizou o SISTEMA DE SAÚDE BRASILEIRO como um SISTEMA MISTO, que admite o público e o privado no campo da saúde. • O sistema de saúde brasileiro contempla o PÚBLICO E O PRIVADO no financiamento e na prestação de serviços de saúde. Os serviços públicos de saneamento seguem a mesma lógica. SISTEMA DE SAÚDE BRASILEIRO O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE Conceito Constitucional O art. 198 da CF conceitua o Sistema Único de Saúde: “As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único”. SISTEMA DE SAÚDE BRASILEIRO O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE O Sistema Único de Saúde é o sistema público de saúde no Brasil. Está estruturado nos princípios e diretrizes estabelecidos pela CF para a promoção, proteção e recuperação da saúde no Brasil. SISTEMA DE SAÚDE BRASILEIRO O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE Princípios Constitucionais do SUS Universalidade Promoção de acesso igualitário Equidade Serviços públicos destinados à promoção, prevenção e recuperação da saúde (integralidade) Regionalização SISTEMA DE SAÚDE BRASILEIRO O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE Diretrizes Constitucionais do SUS (CF, Art. 198) Descentralização, com direção única em cada esfera de governo Atendimento integral com prioridade para atividades preventivas participação da comunidade. SISTEMA DE SAÚDE BRASILEIRO SISTEMA PRIVADO DE SAÚDE (Art. 199 da CF): “A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma COMPLEMENTAR do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.” 15 Sistema de Saúde do Brasil 34 SISTEMA DE SAÚDE BRASILEIRO Subsistema público SUS Privado contratado (complementar) Subsistema privado Sistema suplementar • Planos • Seguros • Federal • Estadual • Municipal Acesso universal • Lucrativo • Não lucrativo / filantrópico Matriz mutualista • Rede própria • Rede contratada Matriz securitária Sistema privado – serviços privados de saúde Necessidade de capacidade de pagamento Autogestão Medicina de grupo Cooperativa Seguradora Sistema Único de Saúde Estrutura institucional e decisória do SUS 05 Gestor Comissão Intergestores Colégio Participativo Nacional Ministério da Saúde Comissão Tripartite Conselho Nacional Estadual Secretarias Estaduais Comissão Bipartite Conselho Estadual Municipal Secretarias Municipais Conselho Municipal DEVER DO ESTADO NO SANEAMENTO BÁSICO SANEAMENTO BÁSICO O saneamento básico é essencial para a garantia da saúde das pessoas. A Lei 11.445 de 2007 estabeleceu os marcos regulatórios do setor, deixando bem definidas as atribuições do Estado e os mecanismos de controle social. DEVER DO ESTADO NO SANEMANTO BÁSICO SANEAMENTO BÁSICO Art. 3o. Saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; DEVER DO ESTADO NO SANEAMENTO BÁSICO Art. 3o. Saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de: c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas; DEVER DO ESTADO NO SANEAMENTO BÁSICO Art. 9o O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto: I - elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta Lei; II - prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação; III - adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água; IV - fixar os direitos e os deveres dos usuários; V - estabelecer mecanismos de controle social, nos termos do inciso IV do caput do art. 3o desta Lei; VI - estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento; VII - intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais. DEVER DO ESTADO NO SANEAMENTO BÁSICO DADOS SOBRE SANEAMENTO BÁSICO NO BRASIL Atendimento em água potável: quando consideradas as áreas urbanas e rurais do País, a distribuição de água atinge 81,1% da população. O atendimento em coleta de esgotos: chega a 46,2% da população brasileira. Do esgoto gerado, apenas 37,9% recebe algum tipo de tratamento. A região com maior índice de esgoto tratado é a CentroOeste, com 43,1%. Fonte: Tratabrasil.org/Ministério das Cidades/IBGE DEVER DO ESTADO NO SANEAMENTO BÁSICO Consumo de água por habitante no Brasil: o consumo diário por habitante alcançou os 159 litros. Receitas totais geradas pelos serviços de água e esgotos: alcançaram os R$ 70,5 bilhões em 2010. Investimentos: em 2010 os investimentos do Governo em água e esgotos atingiram R$ 8,9 bilhões. Postos de trabalho: em 2010 o setor de saneamento criou 64 mil novos postos de trabalho, atingindo um total de 671 mil empregos diretos e indiretos criados pelo setor. Fonte: Tratabrasil.org/Ministério das Cidades/IBGE DEVER DO ESTADO NO SANEAMENTO BÁSICO Política Municipal de Saneamento Básico: em 2011, 72% (3995) dos Municípios brasileiros não tinham política ou plano municipal de saneamento básico, violando o disposto na Lei 11.445/2007. Surpreendentes 48% dos Municípios não têm órgão de fiscalização de qualidade de água. Apenas 32% (1796) dos Municípios têm algum programa de coleta seletiva de lixo Fonte: IBGE CONSIDERAÇÕES FINAIS O Estado Brasileiro ainda está muito aquém do cumprimento de seu dever constitucional de garantir os direitos à saúde e ao saneamento básico. Baixo investimento e problemas na eficiência e cobertura dos serviços públicos prestados são os desafios mais relevantes em ambos os setores. Deve-se estabalecer o planejamento vinculante de políticas públicas, com base em metas e indicadores exequíveis e aferíveis, com previsão e garantia de financiamento. Não basta o Plano. A execução eficaz dos planos é essencial para a efetivação dos direitos. Em todas as etapas da política pública deve haver participação social substantiva, aproximando-se o Estado do cidadão. O DEVER DO ESTADO BRASILEIRO PARA A EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE E AO SANEAMENTO BÁSICO FERNANDO AITH Departamento de Medicina Preventiva Faculdade de Medicina da USP - FMUSP Núcleo de Pesquisa em Direito Sanitário da USP – NAP-DISA/USP 26