\3141CIPAL <2,F,.. çz V g■ EDITAL N°24/15 0 CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA Cl 5) > PAUTA DA 16' SESSÃO ORDINÁRIA DIA 11 DE MAIO DE 2015 — SEGUNDA-FEIRA ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL 18 HORAS A Presidência da Câmara Municipal de Limeira consoante estabelece o artigo 155, combinado com a alínea "q" do inciso I do artigo 26, ambos da Resolução n°44/92, Regimento Interno desta Câmara Municipal, CONVOCA os Excelentíssimos Senhores Vereadores para a SESSÃO ORDINÁRIA que se realizará nesta segunda-feira, 11 de maio do corrente ano, às 18 horas, para a apreciação, discussão e votação das matérias constantes na pauta da ORDEM DO DIA, bem como para, caso não sejam apreciadas todas as matérias da primeira sessão semanal, para a Sessão Camarária a realizar-se no dia 14 de maio do corrente ano, às 18 horas, ficando, todavia, prejudicada a segunda convocação na hipótese de apreciação integral da pauta. CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos oito dias do mês de maio do ano de dois mil e quinze. NILTON CÉSAl2D5"S-ATOS -residêiite EM OBSERVAÇÃO AO § 4° DO ART. 298 DA RESOLUÇÃO N°44/92, O EXPEDIENTE FICARÁ REDUZIDO A TRINTA MINUTOS, CONTADOS DO FINAL DA LEITURA DA ATA. PALÁCIO TATUIBI — Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484-350 I LIMEIRA-SP FONE (19) 3404-7500 1 FAX (19) 3404-7502 1 www.Iimeira.sp.Ieg.br .,x‘kO CIPAL , e, z-'q' a o " .,15.-~ '' - ,1-31 ∎,' .. ..,, <N•■ > '4 rA'''.#• %.'....:,,. EDITAL N°24/15 CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA PAUTA DA 16' SESSÃO ORDINÁRIA DIA 11 DE MAIO DE 2015 — SEGUNDA-FEIRA ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL 18 HORAS I — Discussão e votação do parecer do Tribunal de Contas relativo ao exame de Contas Municipais do exercício de 2011. II — Projeto de Lei n°25/15, de autoria do nobre Vereador Ronei Costa Martins, que dispõe sobre intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos por meio de veículos automotores e de tração animal e dá outras providências. III — Projeto de Lei n°70/15, de autoria nobre Vereador Luis Fernando Silveira, que inclui no Calendário Oficial do Município de Limeira a Semana Municipal de Prevenção, Orientação e Combate ao AVC — Acidente Vascular Cerebral. IV — Projeto de Lei n°85/15, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que altera dispositivos da Lei n° 5.260, de 03 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o acesso a informação previsto no inciso XXXIII do artigo 5° da Constituição Federal, conforme normas gerais emanadas da Lei Federal n°12.527, de 18 de novembro de 2011. V — Projeto de Resolução n°29/15, de autoria do nobre Vereador Júlio César Pereira dos Santos, que altera o Art. 2° e 3° da Resolução n°519/2013, que dispõe sobre a criação no âmbito da Câmara Municipal de Limeira da "Câmara de Vereadores Juniores". VI — 1° Turno de discussão e votação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica n°3/14, de autoria do nobre Vereador Jorge de Freitas, que acrescenta o Parágrafo Único, ao artigo 50, da Lei Orgânica do Município de Limeira, estabelecendo a possibilidade de convocação de plebiscito ou referendo. CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos oito dias do es de maio do ano de dois mil e quinze. NILTON CÉSAR D â SANTOS Presidehte PALÁCIO TATUIBI — Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484-350 I LIMEIRA-SP FONE (19) 3404-7500 I FAX (19) 3404-7502 I www.Iimeira.sp.Ieg.br ITEM 1 I - DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS RELATIVO AO EXAME DE CONTAS MUNICIPAIS DO EXERCÍCIO DE 2011. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO UNIDADE REGIONAL DE ARARAS - UR.10 Araras, em 06 de março de 2015. Ofício ADM n° 21/2015 REF.: TC. 0967/026/11 - Contas Municipais de 2011 Excelentíssimo Senhor Presidente, Encaminho a Vossa Excelência, para os fins previstos no artigo 31 da Constituição Federal, c.c. o artigo 150 da Carta Magna Estadual, o processo TC-0967/026/11, constituído por 03 (três) volumes, com 439 folhas, acompanhados de 16 (dezesseis) anexos, 01 (um) volume do Acessório 1 - Acompanhamento da Gestão Fiscal (TC-0967/126/11) e 05 expedientes (TC's 0652/010/11, 1752/010/11, 14681/026/12, 31203/026/11 e 34631/026/13), relativos ao exame das Contas do exercício de 2011, apresentadas pela Prefeitura desse Município. Por oportuno, informo a Vossa Excelência que, em atendimento à r. Decisão da E. Segunda Câmara, na sessão de 01/10/2013, serão autuados em autos próprios o descrito no relatório de fiscalização: itens C.1.1 Licitações / Falhas de Instrução e C.2.3 Execução Contratual, quanto ao Pregão n°. 39/11, Concorrências n os . 10/11 e 11/11 e Convites n". 19/11 e 20/11, bem como das correspondentes execuções contratuais. Ao ensejo, -novo a Vossa Excelência, meus protestos de estima e conside ação Paulo ireto da ti 'dade A Sua Excelência o Senhor Nilton César dos Santos DD. Presidente da Câmara do Município de Limeira - SP. g E R g éa TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO PARECER Processo: TC-000967/026/11 - Contas Anuais Prefeitura Municipal: Limeira. Exercício: 2011. Prefeito: Silvio Félix da Silva. Períodos: (01-01-11 a 08-04-11), (15-04-11 a 28-11-11) e (15-12. Substitutos Legais: Presidente da Câmara - Elza Sophia Tank Moya e '.:ice-Prefeito - Orlando José Zovico. Períodos: (09-04-11 a 14-04-11) e (29-11-11.a 14-12-11). Advogados: Clayton Machado vale'rio da Silva, Marcelo Palavéri, Janaina de Souza Cantarelli e outros. Acompanham: TC-000967/126/11 e Expedientes: TC-000652/010/11, TC-001752/010/11, TC-031203/026/11 e TC-014681/026/12. Procurador de Contas: Rafael Antonio . Baldo. Vistos, relatados e discutidos os autos: Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente e Relator, Edgard Camargo Rodrigues e Sidney Estanislau,Beraldo, a E. Segunda Câmara, em sessão de . 1° de outubro de 2013, diante do exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu emitir parecer desfavorável à aprovação das contas prestadas pelo Prefeito do Município de Limeira, exercício de 2011, exceção feita aos atos porventura pendentes de apreciação por este Tribunal. Determinou a abertura de autos próprios para exame do Pregão n ° 39/11, das Concorrências n ° 10/11 e 11/11 e dos Convites n ° 19/11 e 20/11, bem como da respectiva execução contratual. Na ocasião reconheceram-se definitivos os seguintes resultados contábeis: Aplicação no Ensino: 29,55%; Aplicação na valorização do magistério: 71,27%; Utilização em 2010 dos recursos do FUNDEB: 100,00%; Aplicação na Saúde: 1 ,7,92%; Despesas com Pessoal e Reflexos: 33,72%; Déficit - OrçaMentário: 0,47%. Presente o Procurador d. Ministério Público de ContaS João Paulo Giordano Fontes. Publique-se. 013. São Paulo, 21 de novemb ROBSON MARINHO Presidente - Relator CGCRRM; R[C: PUBLICADO NO D.O.E. DE' 1,LL1 CGCRRM TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DIRETORIA GERAL - PEDIDO DE REEXAME 5) TC-000967/026/11 Município: Limeira. • Prefeito(s) : Silvio Félix da Silva. Exercício: 1011. Ex-Prefeito, Requerente(s): Envio Félix da Silva Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão • Em Julgamento: Reexame • - 13, publicado no D.O.E. de 23-11-13. d. Advogado(s):. Flávia Maria Palavéri, Janaina de Souza Cantarelli e Acompanha(m): TC-000967/126/11 e EXpediente(s): .TC-000652/010/11, TO-001752/010/11, TC-031203/026/11, . TC-014681/026/12. e TC-034631/026/13. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: :313 16 DSF I. - - - TC-001535/026/12 Município: Indiapora. Prefeito(s): Fernando César Huffier. Exercício: 2012. Requerente(s): Fernando. César•A-Iumer - Prefeito à época. Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de 29-04-14, publicado no 1)0.E. de 24-05-14. Advogado(s): Jóão Paulo Sales Cantarella, Giovana Pastorelli é Cassàdante Júnior. Acompanha(m): TC-001535/126/12•e Expediente(s): TC-025005/026/12. Procurador(es) de Contas: Rafael, Antonio Balde. Fiscalização atual: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DA PRESIDÊNCIA Expediente: TC-0383. 66/026/14 Processo: TC-0.00967/026/1 Assunto: Solicita sustentação oral. Item 59 da pauta da 31' Sessão Ordinária do Tribunal Pleno a realizar-qe às 11:00 horas do dia 15 de outubro de 2014. Pedido de Reexame referente contas anuais da Prefeitura Municipal de Limeira, relativas ao exercício de 2011. Relator: Substituto de Conelheiro Valdenir. Antonio Polizeli. Interessado: Silvio Félix Limeira. Advogada: Janaina de Sduza Cantarelli. OAB/SP n° 199.191 Silva, Ex-Prefeito de Defiro o pedido de Sustentação Oral. Junte-se. Ao Gabinete do Eminente Conselheiro Robson Marinho. São Paulo, 14 de outubro de 2014. ,"6=1ffirr-t AMARGO RODkIGDES PRESIDENTE I NDERI:l..0 A ■ Rangel l'e•aana.31 5 3" A I Centro iP - CÍRFI(117-906 PA133: 32583266 - Ramal 321 7 geeer <I tee.p.go‘.br .ht ' INIERN1'_f TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO PARECER Pedido de Reexame. Processo: Tc u00967/026/11 Município: Limeira. ' Silvio Félix da Silva, Orlando José Zovico e Elza Prefeitos: Sophia Tank Moya. Exercício: 2011. Requerente: Silvio Félix da Silva - Ex-Prefeito. Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de 01-10-13, publicado no D.O.E. de 23-11-13. Flávia Maria Palaveri - OAB/SP n° 137.889, Janaína Advogados: de Souza Cantarelli e outros. TC-000967/126/11 e Expedientes: TCs-000652/010/11, Acompanham: 001752/010/11, 031203/026/11, 014681/026/12 e 034631/026/13. Procurador-Geral Do Ministério Público De Contas: Celso Augusto. Matuck Feres. Júnior. - - Ementa: Pedido de Reexame. Pressupostos jurídicos de admissibilidade presentes. Conhecido. Contas de Prefeitura. Mantido o parecer desfavorável em virtude do grave descontrole no setor -de tesouraria e das inúmeras irregularidades encontradas no setor de licitações. Recurso não provido. Vistos, 'relatados e discutidos os autos. Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Josué Romero, Relator, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Renato Martins Costa, Cristiana ,de Castro Moraes, Dimas Eduardo Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo, preliminarmente o E. Plenário, em sessão de 03 de dezembro de 2014, conheceu do Pedido de Reexame e, quanto ao mérito, diante do exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo integralmente o Parecer desfavorável emitido pela Segunda Câmara sobre as contas apresentadas pelo Prefeito,Municipal de Limeira, referentes ao exercício de 2011. Publique-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2015. . CRISTIANA DE CASTRO MORAES - Presidente JOSUÉ ROMERO - Relator cehl \ • 1 o tsl ICIPAL o Px- ..,...„ -?., c73 > .. •••'?. ..zr c, ' f Z 1~110" m. • .., ....I. 'b ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE. PARECER PROCESSO N° INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSUNTO: TC- 0967/026/11- CONTAS MUNICIPAIS DO EXERCÍCIO DE 2011 EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Trata-se de Contas do Município do Exercício de 2011, cujos técnicos da Corte de Contas verificou as contas do exercício de 2011, após a análise, mencionou os seguintes apontamentos: 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 Verificados por amostragens, existe compatibilidade entre os Programas e Ações previstas no Plano Plurianual (PPA) e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA)? O PPA e a LDO verificadas por amostragens estabelecem por programa e ações de governo, custos estimados, indicadores de metas físicas que permitem avaliar a sua eficácia e efetividade? LDO prevê critérios para limitação de empenhos e movimentação financeiras? A LDO prescreve critérios para concessão de repasses a entidade do terceiro setor? A LDO contem autorização para abertura de créditos suplementares em percentual compatível coma a inflação prevista para o período fiscalizados? Em face de superavitários, Regimes Próprio de Previdência, o LOA prevê Reserva de Contingência? Há previsão orçamentária de recursos que assegurem o princípio da absoluta prioridade da criança e do adolescente? O Município editou o Plano Municipal de Saneamento Básico? O Plano Municipal de Saneamento Básico atende o conteúdo mínimo legal? O Município editou o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos? Há providencias para acessibilidade em prédios públicos? SIM NÃO SIM SIM NÃO SIM SIM NÃO PREJ NÃO NÃO Assim, após ter sido publicado o extrato da r. decisão do Colendo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE, foram enviados os autos a esta Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidade, para as providencias cabíveis. Vindo os autos a esta relatoria para a emissão do relatório sobre as contas do exercício correspondente PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br C1/ 1.11C IPAL pF ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL É o que me cumpria relatar. . Após, análise dos documentos que instruem os autos do TC-0967026/11, verifiquei que no exercício enfocado que o Município realmente teve os seguintes pontos favoráveis detectados pelos próprios técnicos do Tribunal de Contas: Prefeitura de Limeira Percentual Aplicado na Educação Básica Percentual Aplicado do FUNDEB com Profissionais do Magistério Aplicação dos Recursos do FUNDEB em 2011 Percentual Aplicado na Saúde Percentual de Despesas com Pessoal Regularidade no Recolhimento ao Regime Geral de Previdência Social Atendimento da Posição Jurisprudencial Quanto aos Precatórios Judiciais Divulgação das Receitas e Despesas Conforme Lei de Transparência Fiscal 2011 28,76 71,27 97,89 17,92 33,72 Sim Sim Sim Da mesma forma os resultados contábeis também se apresentavam positivos. Em que pese de ter apresentado um pequeno déficit da Execução Orçamentária (0,47%) este "está devidamente amparado pelo superávit registrado no balanço patrimonial de 2010". Conforme consta do relatório de fiscalização às folhas 36. Outro aspecto significativo a ser considerado se refere ao elevado volume de investimentos realizados em 2011 registrando um percentual de 19,42% muito acima da média dos municípios circunvizinhos. A situação financeira se apresenta positiva em mais de R$ 31 milhões pagamento das dívidas de curto prazo. O resultado econômico do exercício, ou seja, o resultado patrimonial foi superavitário em mais de R$ 61 milhões. Quando aos precatórios o Órgão Técnico do Tribunal, ATJ, às folhas 193/194 anotou que os depósitos efetuados nas contas vinculadas realizando-se no montante superior ao exigido para o exercício: a origem pagou na totalidade os precatórios de baixa monta apresentados no exercício. Assim, conforme folha 196 do relatório se manifesta, "...como sendo bons os índices da economia e das finanças do concluíndo Munkipio..." É importante mencionar e reconhecer que os aspectos indicados nas contas demonstram boa gestão do erário no exercício e que os pontos mencionados relativos à tesouraria não podem ser caracterizados como improbidade ou de responsabilidade exclusiva do Chefe do Poder Executivo em sua gestão, estando, a bem da verdade afeto ao setor especifico, formado no caso por servidores especialistas e efetivos que de longa data que procuram prestar seus serviços de forma correta à prefeitura. Soma-se a isso, o fato narrado nas defesas apresentadas ao longo do curso do processo no tribunal que indicam a demonstram os procedimentos adotados para correção das falhas, caracterizadas, então como sanáveis. PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br ■iz- <z'T. .:c o \si\ ii.l I C I PA L. " '-''' 'o I> ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL Com relação à tesouraria, a atual administração no sentido de sanar os apontamentos tomou providencias efetivas que demonstram e comprovam que o procedimento de outrora era apenas falhas circunstancial, sem qualquer prejuízo ao erário. Sendo que este relator e a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade teve conhecimento que a prefeitura de Limeira criou uma comissão exatamente e especificamente para a finalidade de conciliação das chamadas linhas de pendencias. E esta comissão, formada por técnicos sem interesse políticos realizaram as conciliações e concluíram que não foram identificados nenhum caso ilícito ou que tenha causado prejuízo à prefeitura, conforme ata que menciona as conclusões e que inclusive também foi apresentada à este Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade. Toda estas informações são importante para mencionar que os atos apontados pelo Tribunal de Contas além de corrigidos e sanados em sua maioria em especial os de maior gravidade não podem manchar a vida funcional de servidores probos, tais como senhor. A desaprovação das contas sem a apresentação desta ponderações, certamente, seria desaprovar a conduta deste profissionais que realizam seu trabalhos técnico com lisura e eficiência há mais de duas dezenas de anos. Considerando que o controle externo das contas é realizado pela Câmara Municipal com auxílio do Tribunal de Contas, conforme dispõe o artigo 227 da Lei Orgânica do Município de Limeira. Desta forma, e exclusivamente por conta das considerações apresentadas e arguidas acima, em especial, as ponderações apresentadas meu parecer é respeitando e acompanhando a decisão do Tribunal de Contas no sentido da reprovação das contas do exercício de 2011 mas constando e mencionando ressalvas em razão dos apontamentos mencionados acima e principalmente pela conclusão relatada na ata da Comissão de Regularização de Pendencias Contábeis e Financeiras de Conciliação Bancária de Exercício Anterior à 2013, cuja ata apresentada e assinada em 30 de setembro de 2014. Sala das Comissões, 9 de abril de 2015 Jorge de Freitas — vereador e relator De acordo com o parecer do Relator ‹,) .z> 4s' a<?`: ew, aQ Pro ka,Onteiro Moraes .,ve'readora Câmara Municipal de Limeira [email protected] DARCI REIS VERLADOR Câmara Municipal de Limeira PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br ITEM 2 II - PROJETO DE LEI N°25/15, DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR RONEI COSTA MARTINS, QUE DISPÕE SOBRE INTENSIDADE MÁXIMA PERMITIDA NA DIFUSÃO DE SONS E RUÍDOS POR MEIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E DE TRAÇÃO ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. xit4ICIPAL o cai á ESTADO DE SAO PAULO BRASIL PROJETO DE LEI N.° 25 / 2015. Ronei Costa Martins Aloízio Marinho de Andrade Érika Monteiro Moraes Wilson Nunes Cerqueira - PT PT PT PT "DISPÕE SOBRE A INTENSIDADE MÁXIMA PERMITIDA NA DIFUSÃO DE SONS E RUÍDOS POR MEIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E DE TRAÇÃO ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". g aR Art. 12 - Fica proibida, no Município de Limeira, a . difusão de sons e ruídos por meio de equipamentos sonoros, portáteis ou não, instalados ou acoplados em veículos automotores de qualquer espécie, inclusive veículos de tração animal, com volume e frequência excessivos e perturbadores do sossego e do bem estar público, com ênfase nos logradouros públicos ou privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis, estacionamentos de supermercados e assemelhados. § 1° Considera-se excessiva e perturbadora a difusão de sons e ruídos que ultrapassem o limite máximo de 80 (oiten decibéis, à distância de 07 (sete) metros do veículo, nos termos da resolução d • C se a o Nacional de Trânsito - CONTRAN n° 204 de 20 de outubro de 200 § 2° Excluem-se das proibições estabelecidas no ca deste artigo os veículos profissionais de propaganda e carros de som utilizado PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITALIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP 13480-048 - LIMEIRA- SP g ‘,1‘‘..‘/41C1 PA P ¢ Ú .':, > ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL PROJETO DE LEI N.° 25 / 2015. Ronei Costa Martins - PT Aloízio Marinho de Andrade - PT Érika Monteiro Moraes - PT Wilson Nunes Cerqueira - PT "DISPÕE SOBRE A INTENSIDADE MÁXIMA PERMITIDA NA DIFUSÃO DE SONS E RUÍDOS POR MEIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E DE TRAÇÃO ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". em manifestações sindicais, eventos culturais, religiosos, esportivos e quaisquer outros veículos que tenham autorização específica emitida por órgão competente da Prefeitura Municipal de Limeira. § 3° • A medição será realizada com equipamentos calibrados e com certificação do INMETRO — Insti to Nacional de Metrologia e tecnologia, a fim de garantir a precisão e racida resultados. Art. r A infração ao disposto nesta lei acarreta aplicação de multa no valor de 50 (cinquenta) UFESP's ao condutor do veículo e/ou ao possuidor do aparelho sonoro que for a fonte de emissão da'N pressão sonora ou ruídos, valor que será dobrado na primeira reincidência e quadruplicado a partir da segunda reincidência, sem prejuízo das demais penalidades porventura aplicáveis. PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP 13480-048 - LIMEIRA - SP P~ VPII CIPAL o tf ESTADO DE SA0 PAULO - BRASIL PROJETO DE LEI N.° 25 / 2015. Ronei Costa Martins - PT Aloízio Marinho de Andrade - PT Érika Monteiro Moraes - PT Wilson Nunes Cerqueira - PT "DISPÕE SOBRE A INTENSIDADE MÁXIMA PERMITIDA NA DIFUSÃO DE SONS E RUÍDOS POR MEIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E DE TRAÇÃO ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". § 1° Será considerada reincidência o cometimento de mais de uma vez da mesma infração tipificada nesta lei no mesmo dia ou em até 90 dias contados da aplicação do auto de infração. § 2° O município manterá banco de notificações, disponibilizando ao departamento de fiscalização. Art. 3° Nos casos de reincidência, a autoridade municip 1 responsável pela fiscalização e/ou o agente público delegado com ta finalidade apreenderá provisoriamente o aparelho de som e/ou o veículo, cuja liberação somente ocorrerá após pagas todas as multas, taxas e demais despesas ocasionadas com a remoção e estadia. Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, editando normas complementares necessárias à sua execução e fiscalização. Art. 52 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 62 - Esta Lei entra em vigor 10 dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITALIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP 13480-048 - LIMEIRA - SP 0 14 I C IP A L Oc .‘4■ '■>"- sZ" ",I o ('‘ 7:3 ):. ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL PROJETO DE LEI N.° 25 / 2015. Ronei Costa Martins - PT Aloízio Marinho de Andrade - PT Érika Monteiro Moraes - PT Wilson Nunes Cerqueira - PT "DISPÕE SOBRE A INTENSIDADE MÁXIMA PERMITIDA NA DIFUSÃO DE SONS E RUÍDOS POR MEIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E DE TRAÇÃO ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". PLENÁRIO "VEREADOR VITORIO BORTOLAN", AOS 06 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2015. R nei Costa Ma ns Vereador — P if o arinho de Andrade Vereador — PT ""1,--,...)•-1-onteiro Moraes eador — PT Iso N 4 nes C = queira e eador — PT PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP 13480-048 - LIMEIRA - SP .. \ 31.11CIPAL ,,, '''' .. -,2 o <t-!P•" .,', 1:3 > ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL PROJETO DE LEI N.° 25 / 2015. Ronei Costa Martins - PT Aloízio Marinho de Andrade - PT Érika Monteiro Moraes - PT Wilson Nunes Cerqueira - PT "DISPÕE SOBRE A INTENSIDADE MÁXIMA PERMITIDA NA DIFUSÃO DE SONS E RUÍDOS POR MEIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E DE TRAÇÃO ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". JUSTIFICATIVA Como é sabido, em 2013 havíamos p •toco um projeto de lei sob o n° 398/2013 visando definir critérios para a -missão de sons e ruídos em Limeira, o qual infelizmente não prosperou. To ia, este tema voltou a ser discutido em nosso município e, novamente, omos procurados por moradores de diversas regiões da cidade, em esp ial, moradores das imediações do Jardim Piratininga, que solicitaram que reapresentássemos aquela proposta que objetivava definir critérios para a emissão de sons e ruídos. Atendendo a estes pedidos, protocolamos o presente projeto de lei. Pois bem, todo cidadão tem direito ao sossego e ao bem estar público. Contudo, é frequente as reclamações a respeito de motoristas que difundem, através de equipamentos sonoros instalados em seus veícul13s, sons extremamente altos. É bastante saudável possuir um equipamento de som em um veículo automotor, porém é necessário utilizar este equipamento de maneira ponderada para satisfazer as necessidades de quem está no interior, do veículo e não de quem está fora dele. PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP 13480-048 LIMEIRA - SP ‘4,‘3NICI P AL ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL PROJETO DE LEI N.° 25 / 2015. Ronei Costa Martins - PT Aloízio Marinho de Andrade - PT Érika Monteiro Moraes - PT Wilson Nunes Cerqueira - PT "DISPÕE SOBRE A INTENSIDADE MÁXIMA PERMITIDA NA DIFUSÃO DE SONS E RUÍDOS POR MEIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E DE TRAÇÃO ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O Decreto-lei n° 3'.688, de 3 de ou ubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), em seu art. 42 inciso III, dispõe • e perturbar alguém o trabalho ou sossego alheio caracteriza contravenção penal, onforme abaixo descrito: Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ouossego alheios: III — abusando de instrumentos sonoros oú st ais acústicos; Pena — prisão simples, de quinze dias a três mes ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Já a Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 a qual institui o Código de Trânsito Brasileiro dispõe em seu art. 228 o seguinte: Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa retenção do veículo para regularização. PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP 13480-048 - LIMEIRA - SP c>. -zrV k- ,3 sicipAt <,<, , :r3 i'‘ ii 3> Zir-.1 li ESTADO DE SAO PAULO - B RASIL PROJETO DE LEI N.° 25 / 2015. Ronei Costa Martins - PT Aloízio Marinho de Andrade - PT Érika Monteiro Moraes - PT Wilson Nunes Cerqueira - PT "DISPÕE SOBRE A INTENSIDADE MÁXIMA PERMITIDA NA DIFUSÃO DE SONS E RUÍDOS POR MEIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E DE TRAÇÃO ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Considerando o disposto no art. 30 inciso I da nossa Carta Magna, que dispõe que o Município possui competência para legislar sobre interesse local e considerando ainda o disposto nas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA n°s 001/1990 e 002/1990, ambas de 08 de março de 1990, que, respectivamente, estabelecem critérios e padrões para a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades, e institui o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora — SILENCIO, faz-se necessário criarmos meios para prote. - o sossego dos cidadãos que vivem ou visitam nosso município. Leis semel ntes a esta já foram aprovadas e sancionádas em municípios como, pôr exemp São aulo e Itanhaém. Importante ressaltar que os veículos de qua . quer espécies, com equipamentos que produzam som, fora das vias terre res abertas à circulação, devem obedecer, no interesse da saúde e do sosse o públicos, às normas expedidas pelo CONAMA e à Lei de Contravençõe Penais. Além de tudo isso, a utilização de equipamentos com som em volume e frequência em níveis excessivos constitui perigo para o trânsito. Portanto, peço o voto favorável aos nobres pares. PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP 13480-048 - LIMEIRA - SP 1> <2• P .' ‘z o \''. k OCIPAL »,. 4J ,_ '• z< 71 SI. ESTADO DE SÀO PAULO - BRASIL PROJETO DE LEI N.° 25 / 2015. Ronei Costa Martins - PT Aloízio Marinho de Andrade - PT Érika Monteiro Moraes - PT Wilson Nunes Cerqueira - PT "DISPÕE SOBRE A INTENSIDADE MÁXIMA PERMITIDA NA DIFUSÃO DE SONS E RUÍDOS POR MEIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES • E DE TRAÇÃO ANIMAL , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". PLENÁRIO "VEREADOR VITÓRIO BORTOLAN", AOS 06 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2015. Aloízio Marinho de Andrade Vereador — PT Monteiro Moraes reador — PT ilson Nune Cerq eira Vereador — PT PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 FAX (19) 3404-7502 - CEP 13480-048 - LIMEIRA - SP 041 C I PA ct• "73 ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL PROJETO DE LEI N.° 25 / 2015. Ronei Costa Martins - PT Aloízio Marinho de Andrade - PT Érika Monteiro Moraes - PT Wilson Nunes Cerqueira - PT "DISPÕE SOBRE A INTENSIDADE MÁXIMA PERMITIDA NA DIFUSÃO DE SONS E RUÍDOS POR MEIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E DE TRAÇÃO ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Bruno Bortolan PMDB - Partido do Movimento Democrático Brasileiro Raul Nilsen PMDB - Partido do Movimento Democrático Brasileiro Edivaldo Soares Antunes - "Dinho" PSB - Partido Socialista Brasileiro Érika Christina Tank Moya PROS - Partido Republicano da Ordem Social Jorge de Freitas Solidariedade José Couto de Jesus - "Totó do Gás" PSC - Partido Socialista Cristão José Eduardo Monteiro Junior - "Jú Negão" PSB - Partido Socialista Brasileiro José Farid Zaine PROS - Partido Republicano da Ordem Social PALÁCIO TATUIBI — RUA PEDRO ZACARIA, 70 — JD. NOVA ITÁLIA — FONE (19) 3404-7500 — FAX (19) 3404-7502 — CEP 13480-048 — LIMEIRA - SP k!‘ P )1.,,I‘CIP A 4 ,., (I 'sr 4' •OY,*4.›. o .,C111 a tn ....,-, ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL PROJETO DE LEI N.° 25 / 2015. Ronei Costa Martins - PT Aloízio Marinho de Andrade - PT Érika Monteiro Moraes - PT Wilson Nunes Cerqueira - PT "DISPÕE SOBRE A INTENSIDADE MÁXIMA PERMITIDA NA DIFUSÃO DE SONS E RUÍDOS POR MEIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E DE TRAÇÃO ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". José Roberto Bernardo - "Zé da Mix" PSD - Partido Social Democrático Júlio César Pereira dos Santos DEM - Partido Democrático Luis Fernando Silveira PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira Mayra Rosana Gama de Araújo Silva da Costa PPS - Partido Popular Socialista Antõnio Franco PR - Partido da República Nilton César dos Santos PRB - Partido Republicano Brasileiro Sidney Pascotto - "Lemão da Jeová Rafá" PSC - Partido Socialista Cristão PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITALIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP 13480-048 - LIMEIRA - SP g,k0CIPAL. I, '237. "Zr o 4"/ <,,, 73 > ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N°413/15 INTERESSADO: EXMO. SR . RONEI COSTA MARTINS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°25/15 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos por meio de veículos automotores ou de tração animal e dá outras providências. Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): Sala das Comissõ Ciente em I 22- /c; Z Mçelator(a): iedpunn eieweo yenewn apeiopeaJaA U771) PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br Folha n° .z.-- ,. 4. 1 t o `, cl\` 3siciPA Lo . Rubrica <., c'ç■ 73 D ESTADO DE SÃO PAUQ _BBA_SiL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N°413/15 INTERESSADO: EXMO. SR . RONEI COSTA MARTINS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°25/15 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos por meio de veículos automotores ou de tração animal e dá outras providências. Encaminhe-se à SNJ, para análise e parecer. Sala das Comissões L\ / ■ ()- Relator(a): Câmar a Vereadora kg nicipagl -a dell:Meir a PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 Fone 19 3404.7500 I Fax 19 13484.350 1 Limeira-SP 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br CEP L\ SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS PARECER PROCESSO N° 413/2015 PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo. Projeto de lei 25/2015. Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos, por meio de veículos automotores e de tração animal, e dá outras providências. Admissibilidade. Utilização da competência disposta nos incisos I e II, do art. 30, c/c o inciso VI, do art. 23, ambos da CF/88. Competência suplementar exercida em face da Resolução Contran n° 204/06, que regulamentou o volume e a frequência dos sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos e estabeleceu metodologia para medição a ser adotada pelas autoridades de trânsito ou seus agentes, a que se refere o art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro — CTB. Típica lei de polícia. Tutela do sossego público. Compatibilidade com os incisos do art. 202 do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Limeira e com as disposições fixadas nas alíneas do inciso II, do § 1°, do art. 61, da CF/88. Observância dos postulados normativos de aplicação da razoabilidade e da proporcionalidade (substantive due process). 1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos acerca de projeto de lei encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, solicitando dessa Consultoria manifestação acerca da constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Municipal n° 25/2015, em relação ao qual, passamos a nos manifestar nos termos que se seguem. PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCARIA. 70 -.ID. NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500 1/12 SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS 2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais. 2.1 Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 25/2015), dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos, por meio de veículos automotores e de tração animal, e dá outras providências. Segundo a justificativa apresentada, moradores de diversas regiões da cidade apresentaram reclamações ao Gabinete do Vereador propositor acerca da perturbação ao sossego público derivado de aparelhos de som, de alta potência, instalado em veículos. Reconheceu-se como saudável a posse de equipamento de som em um veículo automotor, porém, faz-se necessário utilizar tal equipamento de maneira ponderada para satisfazer as necessidades de quem está no interior do veículo e não de quem está fora dele. Sendo assim, com referências à Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei n° 3.688/41), ao Código de Trânsito Brasileiro (Lei n° 9.503/97), ao CONTRAN (Resolução n° 204/06), e ao CONAMA (Resoluções n° 001 e 002/90), pede aprovação. 2.2 O regramento de aspectos referentes ao limite tolerável e admissível de emissões sonoras no ambiente urbano, por sua própria natureza, apresenta-se como um tema tipicamente subsumido ao âmbito do chamado interesse local, disposto pelo inciso I, do art. 30, da CF/88. Todavia, dada a necessidade de se estabelecer parâmetros de regulação minimamente uniformes em face de fatos que podem ter abrangência na seara do direito comercial e econômico, entendeu por bem o Congresso Nacional, regular tais aspectos por meio da Lei n° 9503/97 (CTB), conferindo ainda competência regulamentar na matéria a outros órgãos governamentais da União, como o CONTRAN (Resolução n° 204/06) e o CONAMA (Resoluções n° 001 e 002/90), em face das quais, se admite e requer intervenções legislativas estaduais e municipais, esta última, com fundamento no inciso II, do art. 30, da CF/88. Ademais, está o Município autorizado a legislar supletivamente na matéria em face de obrigação material/administrativa imposta a todos os entes federados por força do inciso VI, do art. 23, da CF/88, que determina o combate à poluição em qualquer de suas formas — o que, evidentemente, inclui a poluição sonora. Sendo assim, na opinião dessa Consultoria, não restam dúvidas quanto à competência legislativa reconhecida ao Município pela ordem constitucional vigente para produzir normas com conteúdo equivalente ao disposto pelo projeto de lei n° 25/15. 2.3 Todavia, antes de avançarmos sobre a questão referente à existência ou não de reserva de iniciativa sobre a matéria, parece-nos importante uma reflexão prévia sobre a natureza PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 - JD NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX. )19) 3404-7500. 2/12 0 ,jr4ICIP4, SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS jurídica da propositura que ora se analisa e sobre os aspectos mais relevantes da norma de abrangência nacional, em relação à qual, se busca exercer competência legislativa suplementar. No que diz respeito à natureza jurídica das normativas propostas pelo projeto de lei 25/2015, conforme já se manifestou esta Consultoria em Parecer (N° 204/13; 265/13; dentre outros) e cujos fundamentos jurídicos elementares, são extensíveis à presente propositura, tratam-se de típicas normas de polícia administrativa. No Parecer exarado por essa Consultoria junto ao Processo 371/2010, tecemos alguns comentários sobre o conceito de poder de polícia e suas derivações, às quais também se aplicam integralmente ao projeto de lei que ora se aprecia. Uma vez definido o âmbito conceitual do poder de polícia, resta-nos especificar suas variações mais importantes, dentre as quais, se destaca a especificação do gênero polícia administrativa por meio de duas de suas espécies: a polícia administrativa geral e a especial. Por polícia administrativa geral entende-se aquela que tem por objetivo a consecução direta de certos fins preventivos, não ligados a nenhum outro serviço público, como no passado recente a chamada polícia de jogos, e outras modalidades encarregadas da tutela da moralidade, do sossego e da segurança pública. Por polícia administrativa especial se compreende a que aparece como acessória a outros serviços públicos, como as polícias rodoviária e/ou ferroviária. Todavia, para autores como Mário Masagão, 1 as modalidades de polícia especial seriam inúmeras e poderiam ser desdobradas de acordo com o desenvolvimento dos serviços públicos, em cada país, assinalando exemplarmente, dentre outras, a dos cemitérios, de trânsito, portuária, aduaneira, edilícia, dentre muitas outras. A partir dessa tessitura conceitual podemos concluir que a natureza jurídica das normativas propostas pelo projeto de lei 25/2015 (dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos, por meio de veículos automotores e de tração animal) se enquadra no interior do gênero Polícia Administrativa, na espécie ou modalidade de Polícia Administrativa Geral. Tanto que, o projeto de lei 25/15 se limita a prever de modo genérico e abstrato a imposição (em face do descumprimento das normas que estabelece) de sanções de cunho exclusivamente administrativo — multa. Desse modo, uma vez definida sua natureza jurídica, resta a esta Consultoria analisar os elementos fundamentais decorrentes da norma de âmbito nacional em face da qual se propõe exercer competência suplementar. MASAGÃO, Mário. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1974, p. 169. PALACIO 'TATUEI - RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 -JD. NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500 3/12 SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS 2.4 É comum encontrarmos nas cidades brasileiras, circulando pelas avenidas, veículos dotados de poderosa aparelhagem, propagando som em volume altíssimo, o que perturba o trabalho em escolas, hospitais, repartições públicas e todas as demais atividades destas urbes. Alguns destes carros chamam a atenção pela grande quantidade de caixas de som instaladas, havendo clara preferência pelos aparelhos de som grave — subwoofer —, o que ocasiona, frequentemente, o acionamento dos alarmes dos veículos estacionados e a vibração de janelas e portas próximas ao ponto de propagação. Dentre as várias situações deste jaez, deve-se dedicar especial atenção à instalação desta aparelhagem em veículos particulares de carroceria aberta — camionetas —, visto que, estes representam a mais clara demonstração de que a intenção do proprietário não se restringe a apreciar o gênero musical de sua preferência - mas também, e com muita veemência, obrigar a que os demais cidadãos da cidade compartilhem seu gosto artístico. Tal conduta, desde o fim de 2006, passou a ser proibida, assim como a utilização de qualquer tipo de aparelhagem para a propagação de som destinado a um número indeterminado de pessoas em via pública - quando desacompanhado de autorização específica da autoridade competente. Preliminarmente, é de se ressaltar que o uso de aparelho de som fora dos limites permitidos vem descrito como infração administrativa no art. 228 do Código de Trânsito — Lei 9.503/97. Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. Tal dispositivo sempre foi de difícil aplicação, diante da dificuldade de comprovação prática das situações que representam infração a tal norma. Porém, este problema foi equacionado com a Resolução 204 do CONTRAN, editada no dia 20/10/2006, que estabeleceu os limites de emissão de som e as condições para seu uso em veículos automotores. Assim diz a regulamentação: Art. 1°. A utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som só será permitida, nas vias terrestres abertas à circulação, em nível de pressão sonora não superior a 80 decibéis - dB(A), medido a 7 m (sete metros) de distância do veículo. Parágrafo único. Para medições a distâncias diferentes da mencionada no caput, deverão ser considerados os valores de nível de pressão sonora indicados na tabela do Anexo desta Resolução. PALACIO TATUIB I - RUA PEDRO ZACCAR IA. N" 70 - ,ID NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PAB X (19) 3404-7500 4/12 ,41CIPA¡ Jr ■2, `" <‘'''' e e o -* D SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS Com base nestes textos legais, pode-se então afirmar que a utilização de aparelhagem de som em veículo automotor é atividade permitida, desde que dentro dos limites estampados na lei e regulamentos retro mencionados e, acaso os extrapole, estar-se-á diante de um ilícito que pode ter repercussão civil, penal e administrativa. Ocorre, porém, que tal Resolução não se restringiu a fixar um limite de volume, mas também disciplinou algumas condições que devem ser observadas pelos particulares que desejam instalar aparelhagem de som em seus veículos. O artigo 1° da Resolução 204 do CONTRAN criou uma norma geral, não impondo qualquer condição para a utilização de aparelhagem de som em veículo automotor a não ser o respeito a um limite máximo de ruído. Partindo-se de uma interpretação finalística da norma, todo cidadão tem o direito de instalar e utilizar em seu veículo equipamentos de som, quando dentro destes limites. Contudo, quando se observa o teor do artigo 2° desta Resolução, percebe-se que essa autorização irrestrita não se aplica a determinados tipos e finalidades de som. Em um primeiro momento, a resolução excluiu do limite os ruídos provocados por buzinas, alarmes, sinalizadores, motor e demais equipamentos obrigatórios do veículo. Segue que o artigo 2° da Resolução, ao mesmo tempo em que excluiu a exigência de limite de ruído, condicionou determinadas espécies de produção de som ao cumprimento de condições especiais, senão vejamos: Art. 2°. Excetuam-se do disposto no artigo I° desta Resolução, os ruídos produzidos por: I. buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, componentes obrigatórios do próprio veículo; pelo motor e demais II. Veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente. III. Veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes. (grifos nossos). Percebe-se, pois, que o novo regulamento classificou as espécies distintas de aparelhagem de som e imputou-lhes tratamento diferenciado. Inicialmente, aquela aparelhagem destinada apenas aos ocupantes dos veículos não tem nenhuma restrição - senão o limite máximo de ruído fixado em 80 (oitenta) decibéis. PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCARIA. NI' 70 -JD. NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX. (19) 3404-7500 5112 \9 SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS Já para aquela aparelhagem com destinação diferente desta, o novo regulamento condicionou sua utilização à existência de autorização específica da autoridade competente ou existência de local preparado para seu funcionamento. Pode-se afirmar, portanto, que, se a aparelhagem for para uso dos ocupantes do veículo, a única exigência é o limite do volume; porém, se o equipamento for destinado a uso profissional (prestação de serviço, publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação) ou destinado a uso particular em competição ou entretenimento público, são exigidas condições especiais. Assim entendido, para identificar se a aparelhagem exige condições especiais para ser utilizada basta observar a finalidade do som: se é direcionado apenas aos ocupantes do veículo, a única exigência é que se mantenha abaixo do limite (80 db); porém, se for direcionado a um público diverso (consumidores e expectadores, por exemplo.) com finalidade de propaganda, competição ou entretenimento público, somente poderá ser utilizado o equipamento após o recebimento de autorização da autoridade competente ou um lugar específico para a apresentação ou competição. Desse modo, numa análise prática, pode-se afirmar que, desde a edição daquela Resolução, a não ser com autorização específica, e em local próprio, é terminantemente proibido a acionamento de equipamento de som instalado por particular na carroceria de veículo aberto. Isso decorre da lógica afirmação de que, quando instalada aparelhagem de som direcionada para fora do veículo, evidentemente o proprietário visa apresentar-se publicamente, o que só é permitido com o cumprimento das condições especiais descritas na norma. Comprova tal assertiva a constatação de que, usualmente, é comum encontrarmos estes veículos abertos produzindo som defronte a bares e estabelecimentos de frequentação pública, ou servindo de atração em festas e encontros em postos de abastecimento, bares, parques, e outros locais - o que evidencia sua finalidade de entretenimento público. Tratamento similar cabe aos veículos fechados. Também é comum a instalação de potente aparelhagem no interior de veículos fechados. Nestes casos, cumpre ao proprietário a obrigação de manter o volume de som dentro do limite estipulado (80 db), cabendo às autoridades policiais fiscalizar a obediência deste preceito - porém, ficou completamente vedada pela nova regulamentação a utilização desta aparelhagem em condições que possam configurar apresentação pública. Enquadram-se nestas hipóteses a propagação de som mantendo aberto o porta-malas durante a circulação do veículo (o que já é proibido de per si pelo CTB) ou ainda a parada, em via pública, e a produção de som com portas abertas. Ora, se para produzir som, bares e restaurantes necessitam de autorização específica, tanto mais deve ser exigido dos veículos automotores. No que tange à utilização do equipamento em postos de combustível, bares, residências e outros imóveis particulares, não há incidência da lei de trânsito; porém, nestas hipóteses, PALACIO TA TUIBI - RUA PEDRO ZACCAR IA, R° 70 - JD. NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500 6/12 SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS deve atentar-se o proprietário do estabelecimento comercial quanto à necessidade de alvará específico para tanto. Igualmente, o proprietário de local particular não pode descuidar-se do dever de respeito ao sossego alheio, podendo ser processado caso cause danos a seus vizinhos ou transeuntes que por ali passem. Isto posto, cumpre notar que o ordenamento jurídico brasileiro possui um sistema de proteção da paz e sossego público e particular, podendo os motoristas e proprietários de veículos automotores que se utilizarem de equipamentos de som fora dos limites de pressão sonora ou fora das hipóteses de uso particular ser civil, penal e administrativamente responsabilizados pelas transgressões que venham a praticar. No que tange à sanção administrativa, de imediato pode-se afirmar que o motorista de veículo fechado que for flagrado transitando em vias abertas à circulação com volume de som acima dos limites permitidos terá seu veículo apreendido, incidindo nas sanções do art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Quanto aos veículos com equipamento de som instalados em carrocerias (carros abertos), basta que acionem o equipamento sem a devida autorização legal, ou fora de local específico para tal apresentação, para que se vejam incursos nas sanções daquele artigo, independentemente do volume que estiverem funcionando. Em âmbito penal, a produção excessiva de ruído que perturbe a coletividade pode configurar a contravenção penal de Perturbação do Trabalho ou Sossego Alheios — art. 42 do Decreto Lei 3.688/41 [1] — e, nesse caso, a mera utilização em área habitada de aparelhagem de som acima dos limites fixados, independentemente do horário, configura tal delito, oportunizando à autoridade policial a imediata lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência. Desse modo, o motorista que se utilizar de aparelhagem de som em desacordo com as normas citadas, além da sanção administrativa, poderá incidir nas sanções da Lei de Contravenções Penais - ou seja, além da apreensão do veículo em razão da infração administrativa, ainda poderá ser processado pela contravenção citada. Caso o ruído seja causado em área particular e venha a incomodar apenas pessoas determinadas — um vizinho ou confrontante —, estaremos diante de outro tipo de contravenção, desta vez estampado no art. 65 do Decreto 3.688/41 [2], conhecido como Perturbação da Tranqüilidade - que também permite a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência, possibilitando a abertura de um processo criminal junto ao juizado especial da Comarca onde ocorreu o delito. Por fim, dependendo situação apurada, quando houver provas de que o abuso no volume de som chegou a limites capazes de causar danos à saúde de terceiros, é possível ainda a configuração do crime de Poluição Sonora — art. 54 da Lei 9.605/97 - delito de maior gravidade, que será processado na justiça comum, caso seja doloso, e no juizado especial, nas hipóteses de crime culposo. PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCARIA, N° 70 JD. NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX (19) 3404-7500 7/12 t. 4.- Nt,‘ t4 ■ CIPa d O, ë ..,.., SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS No âmbito civil, todo aquele sofrer danos decorrentes do abuso do volume de som praticado por proprietário ou motorista de veículo automotor pode buscar judicialmente o ressarcimento - ancorado na vedação legal ao abuso de direito, podendo ser indenizado pelo dano material ou moral eventualmente ocasionado, conforme se infere do Código Civil Brasileiro. Sendo assim, é possível afirmar que tal regulamentação representa um grande passo para extinguir absurdas situações até então rotineiras em nossas cidades, nas quais veículos particulares, adornados de poderosíssimos equipamentos de som, transitam emitindo os mais variados ritmos em volume exageradamente alto — criando situações pitorescas. Dentre estas, poderíamos fazer referência à dos motoristas, que, tendo equipamentos instalados na carroceria do veículo tocando a plena carga, mantêm os vidros fechados para proteger-se do ensurdecedor barulho que eles próprios produzem, enquanto expõem, inconsequentemente, doentes, idosos e crianças ao abuso de seus gostos musicais, num verdadeiro atentado à intimidade, ao sossego, à cultura, ao lazer, e à saúde de uma indeterminável gama de pessoas. 2.5 Reconhecida a competência do Município para legislar sobre a matéria, resta-nos agora esclarecer acerca da existência ou não de previsão normativa definindo como privativa do Chefe do Poder Executivo à iniciativa para a propositura de projetos de lei dessa natureza. Conforme já nos manifestamos no Parecer exarado junto ao Processo 371/2010, ao longo de décadas, predominou entre os operadores do direito a ideia segundo a qual a legitimidade para a iniciativa legislativa de matéria referente ao poder de polícia era prerrogativa do Chefe do Poder Executivo. Todavia, a partir do regime instituído pela Constituição Federal de 1988, marcado pela prevalência dos direitos fundamentais, especialmente no que diz respeito à centralidade do princípio da legalidade, notadamente em sua nova dicção constitucional, estatuída no inciso II do art. 5° da CF/88, bem como, por indispensável consideração ao princípio democrático previsto no parágrafo único do art. 1°, deduz-se que a legitimidade para iniciar o processo legislativo em matéria atinente à imposição de poder de polícia é comum aos Poderes Executivo e Legislativo. E isso até por exclusão, visto não constar a matéria dentre aquelas reservadas ao Chefe do Executivo pelos art. 84 e incisos; art. 61, § 1°, inciso II, e alíneas; bem como, o art. 165 e incisos, todos da CF/88. Por outro lado, sabe-se que o entendimento segundo o qual caberia privativamente ao Chefe do Executivo iniciar o processo legislativo quando se tratasse de matéria referente a poder de polícia decorre de uma confusão, muito comum, aliás, entre poder de polícia (decorrente de uma normatividade geral e abstrata) e medidas de polícia (que resultam da aplicação ao caso concreto de legislação cabível). PALACIO TATUEI - RUA PEDRO ZACCARIA. N° 70 - JD NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO PAGX: (19) 3404-7500. 8/12 SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS A legitimidade para propor e instituir normas regentes de matéria afeta ao poder de polícia (caráter geral e abstrato) pertence de modo comum, ao Executivo e ao Legislativo, em caráter ordinário, nos termos fixados pelo caput do art. 61 da CF/88. E é certo que, nessa seara, o Chefe do Executivo possui não apenas a prerrogativa de iniciar o processo legislativo ordinário, como também, em inúmeras situações, disporá de competência para regular a matéria em seu aspecto genérico e abstrato, por meio de simples ato administrativo — como decorrência de um poder geral de polícia reconhecido pela ordem jurídica à Administração. Por outro lado, tratando-se medidas de polícia, com aplicação da normatização existente às situações específicas, caracterizando-se por ser de uma atividade administrativa, consistente no poder de restringir e condicionar o exercício dos direitos individuais em nome do interesse coletivo, a legitimação para tanto cabe exclusivamente ao Poder Executivo. E é exatamente nesse sentido que se dá a conceituação legal de poder de polícia formulada pelo art. 78 do CTN: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aosdireitos individuais ou coletivos. Desse modo, por serem as medidas de polícia da alçada Administrativa, normalmente disciplinadas por decreto ou outra modalidade de ato administrativo editado pelo Executivo, admitiu-se de um modo geral, sem muita crítica ou reflexão, que quando se tratasse da instituição de normas genéricas e abstratas, por meio das quais tais medidas (de polícia) são autorizadas, a iniciativa do processo legislativo caberia necessariamente ao Executivo. Mas esse não é o entendimento que melhor se coaduna com a ordem jurídico-constitucional vigente. Inclusive no âmbito do Município de Limeira, visto que, o próprio Regimento Interno de sua Câmara Municipal (Resolução 44/92), em seu art. 202, ao tratar das matérias cuja iniciativa para a proposição de leis é de competência privativa do Prefeito, listou: / — a criação, estruturação e atribuições das Secretárias, órgãos e entidades da administração pública municipal; 11 — a criação de cargos, empregos e funções na administração pública direta e autárquica, bem como a fixação e aumento de sua remuneração; III — regime jurídico dos servidores municipais; IV — o plano plurianual, as diretrizes orçamentarias e o orçamento anual, bem como a abertura de créditos suplementares e especiais. Como se percebe não se encontra entre as matérias elencadas nesse dispositivo, nenhuma referência que se possa interpretar como atribuidora de competência privativa ao prefeito para iniciar processo legislativo cuja matéria diz respeito a poder de polícia, em seu sentido geral, ou em qualquer sentido mais específico. PALACIO TATUIBI - RIJA PEDRO ZACCARIA. N" 70 -JD NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO PABX: (19) 3404-7500 9/12 23 SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS Daí porque, temos que reconhecer que a matéria veiculada pelo projeto de lei 25/2015 é (em princípio, desde que as normas de polícia se restrinjam ao regramento de matéria de interesse eminentemente local) de competência municipal e que a legitimidade para iniciar o respectivo processo legislativo é comum aos Poderes Executivo e Legislativo. 2.6 Na opinião dessa Consultoria, o projeto de lei 25/15 não viola qualquer regra ou princípio da Constituição Federal, nem viola política pública de imposição nacional na matéria. Ademais, tanto a proibição em si, quanto o seu âmbito de atuação, parecem se adequar de modo satisfatório aos parâmetros estabelecidos pelos postulados normativos de aplicação representados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deduzidos no interior de nossa ordem jurídico-constitucional do meta-princípio do devido processo legal em seu caráter material ou substancial — substantive due process, na dicção dos constitucionalistas norte-americanos. Sendo assim, na opinião dessa Consultoria, não há nenhuma questão de natureza legal ou constitucional que impeça, de um modo geral, a propositura que ora se analisa (projeto de lei 25/15) de prosperar. PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCAR IA, N" 70 -,ID. NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX. (19) 3404-7500. 10/12 SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS 3. RESPOSTA: Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela legalidade e pela constitucionalidade do presente projeto de lei (n° 25/15), nele reconhecendo o uso legítimo da competência conferida aos municípios pelos incisos I e 11, do art. 30, c/c o inciso VI, do art. 23, ambos da CF/88, com atividade legislativa suplementar exercida em face da Lei Federal n° 9573/97, da Resolução n° 204/06, do CONTRAN, e das Resoluções n° 001 e 002/90, do CONAMA. Tratando-se de típica lei de polícia, não está a presente matéria entre as previstas pelas alíneas do inciso 11, do § 1°, do art. 61, da CF/88, ou pelos incisos do art. 202, do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Limeira, como de iniciativa privativa (reservada) do Chefe do Poder Executivo, tratando-se, pois, de norma de iniciativa comum. Não se constatou violação expressa e literal a regra ou princípio constitucional, observando-se, em face das proibições impostas, razoável deferência aos postulados normativos de aplicação da razoabilidade e da proporcionalidade, deduzidos do princípio do devido processo legal em seu aspecto substancial (substantive due process). Este é o meu Parecer, s.m.j. Limeira, 18 de fevereiro de 2015. LOS EV or Jurídico da Câmara Mu eira — SP PALACIO TAILIII31- RIJA PEDRO ZACCARIA, Kl' 70 - JD. NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX, (19) 404-7500 11/12 PMWA ICIPA4 ,, e<, ‘r -‹ V ct■ 53 › ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER PROCESSO N°413/15 INTERESSADO: EXMO. SR. RONEI COSTA MARTINS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°25/15 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos por meio de veículos automotores ou de tração animal e dá outras providências. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação, de conformidade ao parecer exarado pela S.N.J. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Fomissão. Sala das Comissóes de 2015. Relator (a) DE ACORDO COM O P ENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A): SALA DAS MISSÕES, DE ----yy- ejvc),9 3`-)1 ffiNN"s sg DE 2015. José Eduardo Monteiro.Junlor vereador (Jú Negão) C;‘,.,:ira Municipal de Limeira ave ca i os\\M oS1 ai a `e!'• 0. • PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br IPA, , — &,.. P# rk-P. 3> <,..:, -.›. 4 o > f .s. P2 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, PLANEJAMENTO, USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO, AGRICULTURA E ECOLOGIA. PROCESSO N°413/15 INTERESSADO: EXMO. SR . RONEI COSTA MARTINS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°25/15 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos por meio de veículos automotores ou de tração animal e dá outras providências. Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): —toe CL:LuluSala das Comissões Presidente da Comissão Ciente em 0_(/‘/,) / Relator(a): PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br 01ICIPAL „ .1 ‘7"." 4. -,to ' f •-r- *fflii0,<,, •4 timm.(!# N' ' 4, o 73 > ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, PLANEJAMENTO, USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO, AGRICULTURA E ECOLOGIA. PARECER PROCESSO N°413/15 INTERESSADO: EXMO. SR. RONEI COSTA MARTINS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°25/15 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos por meio de veículos automotores ou de tração animal e dá outras p rovi dên cias. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADO MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções le. • s e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., n encontrei nada que aten ,:sse contra a área de Obras, Serviços Públicos, Planejamento, Uso, Ocup ção e Parcelamento do So o, Agricultura e Ecologia. É o meu parecer, favorável, para ser devi mente conhecido e analisa o pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissã Sala das Comissões, j de Kykytz_y_s9 de 2015. Relator DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO. SR . REL TOR: SALA DAS COMISSÕES,0S DE yy),G,,L5,9 DE 2015. 11111~~I 11115, 411,0 / PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova alia 1 CEP 13 4.350 1 LimeiraFone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.ca aralimeira.sp. I I _,014ICIPAL /) Folha n ° Rubrica clt C.) 73 ESTADO DE SÁO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE ORCAMENTO, FINANCAS E CONTABILIDADE. PROCESSO N°413/15 INTERESSADO: EXMO. SR . RONEI COSTA MARTINS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°25/15 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos por meio de veículos automotores ou de tração animal e dá outras providências. Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): n,vÂ. Sala Comissões 05 / P en da C.O.F.0 Ciente em i'‘,Ç PC, S/le I rRelator(a): ,,...-t...A_..----,---L--`—`- se PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália CEP 13484.350 I Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br dmt,i1CiPAL ,,, "-',' <,..., c,..". <k- z- .77 , "( 73 o > 's 41111 1,-,Ç, , t.:1;r! " ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE. PARECER PROCESSO N°413/15 INTERESSADO: EXMO. SR. RONEI COSTA MARTINS ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°25/15 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos por meio de veículos automotores ou de tração animal e dá outras providências. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra as áreas de Orçamento, Finanças e Contabilidade. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões,OÇ de4An. de 2015. JOSÉ FAR ZAINE vereador DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A): SALA DAS COMISSÕES, g DE M kfe, Q DE 2015. DARCI REIS VEREADOR einuita Nhekipal de Limeira Jardim Nova Itália CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 Fone 19 3404.7500 I 1 ITEM 3 III - PROJETO DE LEI N°70/15, DE AUTORIA NOBRE VEREADOR LUIS FERNANDO SILVEIRA, QUE INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO, ORIENTAÇÃO E COMBATE AO AVC - ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. ot4ICIPAL 1, ''' zr' <4;C o , tdivit94$>, vs, 'lua s'•.,. V ,>... #;fr "44-1"*0 -+:4, </ cck 4'1 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL PROJETO DE LEI / 2015 (Autor: Vereador Luis Fernando Silveira — Luisinho da Casa Kuhl — PSDB) Fica instituída, nos termos desta Lei, junto ao Calendário Oficial Art. 1° do Município de Limeira, a Semana Municipal de Prevenção, Orientação e Combate ao AVC — Acidente Vascular Cerebral. A presente data comemorativa, deverá ser celebrada anualmente, Art. 2° durante o mês de junho, com ênfase ao dia 24 de junho, por se tratar do "Dia Mundial do AVC". As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por Art. 3° conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento Municipal e suplementadas, se necessário. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Art. 4° disposições em contrário. .12 4 C4C-. ,r11.)-Ç 4.k Luis Fernando Silveira — Luisinho da Casa Kuhl Vereador - PSDB PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br %2100 - UW, M/1,04111010108a Inclui no Calendário Oficial do Município de Limeira a Semana Municipal de Prevenção, Orientação e Combate ao AVC — Acidente Vascular Cerebral 0141 C INL , " 4-S"' R' ‹,r o " ' <, ‘1.̀. 'fr ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL JUSTIFICATIVA O Acidente Vascular Cerebral (AVC), mais conhecido popularmente como derrame cerebral, está entre as principais causas de internação e morte no país, levando a óbito cerca de 70 mil brasileiros todos os anos. Apesar disso, as pessoas ainda têm pouco conhecimento sobre os sintomas da doença e demoram na busca por atendimento hospitalar. O AVC ocorre quando um vaso do cérebro sofre entupimento ou se rompe. São classificados em dois tipos: o isquêmico, quando falta sangue em alguma região do cérebro e o hemorrágico, quando há um sangramento no interior do cérebro. A principal forma de tratamento é a prevenção. A maioria dos fatores de risco para o AVC pode ser controlada. O bom controle da pressão arterial, do diabetes, dos níveis de colesterol, evitar o tabagismo e o consumo exagerado de álcool estão entre as formas mais eficientes de prevenção. Além disso, atividade física regular e o combate à obesidade também contribuem. Uma orientação adequada aliada aos exames regulares e aos fatores citados no parágrafo anterior, possibilita a prevenção do AVC. O paciente de risco que faz um acompanhamento médico, certamente vai evitar problemas no futuro. Além disso, com a população preparada para reconhecer os sintomas iniciais de AVC e procurar rapidamente auxílio médico, as sequelas poderão ser evitadas. Plenário Vitório Bortolan, aos oito de abril de 2015 Luis Fernando Silveira — Luisinho da Casa Kuhl Vereador - PSDB PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fane 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br Folha no Rubrica ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUICÃO, JUSTICA E REDACÃO PROCESSO N°1786/15 INTERESSADO: EXMO. SR. LUIS FERNANDO SILVEIRA ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°70/15 — Institui no Calendário Oficial do Município de Limeira a Semana de Prevenção, Orientação e Combate ao AVC Acidente Vascular Cerebral. Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): Ciente em lç NRelator(a): PALÁCIO TATUIBI — Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484-350 1 LIMEIRA-SP FONE (19) 3404-7500 I FAX (19) 3404-7502 I www.limeira.sp.leg.br ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUICÃO, JUSTIÇA E REDACÃO PARECER PROCESSO N°1786/15 INTERESSADO: EXMO. SR. LUIS FERNANDO SILVEIRA ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°70/15 — Institui no Calendário Oficial do Município de Limeira a Semana de Prevenção, Orientação e Combate ao AVC - Acidente Vascular Cerebral. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no :uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membrós'desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões, I Sde de 2015. Relat o *".‘" .‘,19 DE ACORDO COM O PRESENTE PARECF,D0 EXkO(4) S (A) RELATOR(A): SALA DAS COMISSÕES,(5-DE MonteiroJUlliOr José Eduardo Ce." D 2015. Vereador (Ui Ne0o) Câmara Municipal de Limeira Erikg Tal,; Vereadora Câmara Municipal de Limeira Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484-350 I LIMEIRA SP FONE (19) 3404-7500 I FAX (19) 3404-7502 I www.limeira.sp.leg.br PALÁCIO TATUIBI - - ONI CI PA _ Folha n° Rubrica <<c o ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE SAÚDE, LAZER, ESPORTE E TURISMO. PROCESSO N°1786/15 INTERESSADO: EXMO. SR. LUIS FERNANDO SILVEIRA ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°70/15 — Institui no Calendário Oficial do Município de Limeira a Semana de Prevenção, Orientação e Combate ao AVC Acidente Vascular Cerebral. Nomeado ) relator(a) o(a) Vereador(a): (rt.04 Sala das Comissões 4 / residente Ciente em oy /(5 C.S. 1/EA i/5 Relator(a): PALÁCIO TATUIBI —Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484-350 I LIMEIRA-SP FONE (19) 3404-7500 I FAX (19) 3404-7502 I www.limeira.sp.leg.br 041CIPAL PP cç\ o ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE SAÚDE, LAZER, ESPORTE E TURISMO. PARECER PROCESSO N°1786/15 INTERESSADO: EXMO. SR . LUIS FERNANDO SILVEIRA ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°70/15 — Institui no Calendário Oficial do Município de Limeira a Semána de Prevenção, Orientação e Combate ao AVC - Acidente Vascular Cerebral. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Saúde, Lazer, Esporte e Turismo. • É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões, (3Ctle ..412-14.52.- de 2015. DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO. SR. RELATOR: SALA DAS COMISSÕESO DE .,eth; (j.., - DE 2015. Alol1o M. de Andrade •- PALÁCIO TATUIBI — Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484-350 I LIMEIRA-SP FONE (19) 3404-7500 I FAX (19) 3404-7502 I www.Iimeira.sp.Ieg.br P‘4\ 9.;?.. cr o 01,4‘CIP4( _ °F <, •_.,, N":. . 7) > ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA. PROCESSO N°1786/15 . INTERESSADO: EXMO. SR . LUIS FERNANDO SILVEIRA ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°70/15 — Institui no Calendário Oficial do Município de Limeira a Semana de Prevenção, Orientação e Combate ao AVC - Acidente Vascular Cerebral. Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): Sala das Comissões / lS Presidente da C.E,C Ciente em ,) it,./0?)/Relator(a): /14 • 30SE FARTE G Vereador IN; ( iádÀ PALÁCIO TATUIBI — Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484 - 350 I LIMEIRA - SP FONE (19) 3404-7500 1 FAX (19) 3404-7502 I www.limeira.sp.leg.br OtsliCIPAL o 5) - ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA. PARECER PROCESSO N°1786/15 INTERESSADO: EXMO. SR. LUIS FERNANDO SILVEIRA ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°70/15 — Institui no Calendário Oficial do Município de Limeira a Semana de Prevenção, Orientação e Combate ao AVC - Acidente Vascular Cerebral. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.mj•, não encontrei nada que atentasse contra a área de Educação e Cultura. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. de 2015. Sala das Comissões, 3 ° de, 1019r tor (a) DE ACORDO COM SENTE PARECER DO EXMO. SR . RELATOR: SALA DAS COMISSÕES,:-LfDE DE 2015. JOSÉ FARID ZAINE Vereador PALÁCIO TATUIBI — Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484-350 I LIMEIRA-SP FONE (19) 3404-7500 1 FAX (19) 3404-7502 I www.limeira.sp.leg.br ITEM 4 IV - PROJETO DE LEI N°85/15, DE AUTORIA DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, QUE ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 5.260, DE 03 DE JANEIRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE O ACESSO A INFORMAÇÃO PREVISTO NO INCISO XXXIII DO ARTIGO 5° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFORME NORMAS GERAIS EMANADAS DA LEI FEDERAL N°12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011. MUNIC1P4Z &P‘ Prefeitura Municipal de Limeira Gabinete do Prefeito 'AS C°S I; ' Zke.. 01) era: rD NI TE ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Ofício n° 069/2015/GP Exmo. Sr. NILTON CÉSAR DOS SANTOS Presidente da Câmara Municipal Limeira - SP Assunto: Encaminha Projeto de Lei Vimos à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que 1. compõem essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei n° 5.260, de 03 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o acesso a informação previsto no inciso XXXIII do artigo 5° da Constituição Federal, conforme normas gerais emanadas da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011. Para melhor análise da proposta encaminhamos a justificativa necessária 2. a sua apresentação, bem como documentação anexa, no sentido de que a mesma faça parte integrante do Projeto de Lei ora apresentado. Solicitamos 1 ue a presa e proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao 3. final aprovada pelos Ilustres Vereador s, em regime de urgência, de conformidade com o artigo 55 da Lei Orgâni%a do Município. PAULO C AR JUNQUEIRA HADICH Prefeito Municipal 25:6TMi«Ilg717 Limeira, 24 de abril de 2.015. PROJETO DE LEI N. DE 2015. DE 24 DE ABRIL Altera dispositivos da Lei n° 5.260, de 03 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o acesso a informação previsto no inciso XXXIII do artigo 5° da Constituição Federal, conforme normas gerais emanadas da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011. ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL Fl. 1 PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH, Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° Os incisos II, III e IV do Art. 14 da Lei n° 5.260, de 03 de janeiro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 (...) . II — 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo; III — 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda; IV — 1 (um) representante do Departamento de Tecnologia da Informação, da Secretaria Municipal de Gestão Estratégica; ta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiç es em cont rio. PAÇO M NICIPAL DE quatro dias do mês de abril do a o de dois mi e quinze. MEIRA, aos vinte e PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH Prefeito Municipal e4 A MUN► CIPA z <4 <c. PROJETO DE LEI N.° , DE 24 DE ABRIL DE 2015. Altera dispositivos da Lei n° 5.260, de 03 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o acesso a informação previsto no inciso XXXIII do artigo 5° da Constituição Federal, conforme normas gerais emanadas da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011. ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Fl. 2 JUSTIFICATIVA DE PROJETO DE LEI Excelentíssimo Senhor Presidente e Dignos Vereadores da Egrégia Câmara Municipal de Limeira, Com renovada satisfação vimos à presença de Vossa Excelência e dos Nobres Parlamentares que compõem essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei n° 5.260, de 03 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o acesso a informação previsto no inciso XXXIII do artigo 5° da Constituição Federal, conforme normas gerais emanadas da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011. Nobres Vereadores, Cumpre salientar que referido projeto trata-se apenas de adequação das nomenclaturas das Secretarias e Departamentos de acordo com a estrutura administrativa atual, não havendo qualquer alteração na quantidade de representantes. Isto olicitamos aos nobres vereadores, que analisem o presente projeto, em regi de urge a, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei Orgânica do Município. imeira, 24 e abril 2015. PAULO C AR JUNQUEIRA HADICH Prefeito Municipal •k \)" MUNICIPAZ LEI N.° 5.260, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei n°. 310/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) 4Z Dispõe sobre o acesso a informação previsto no inciso XXXIII do artigo 5° da Constituição Federal, conforme normas gerais emanadas da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011. ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL FI. 1 PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH, Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1° Ficam estabelecidos os procedimentos e as normas a serem adotados para garantir o acesso às informações da Administração Pública Municipal, previsto no inciso XXXIII do art. 5°, no inciso II do § 3° do art. 37 e no § 2° do art. 216 da Constituição Federal, em conformidade com as disposições da Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 2° Subordinam-se ao regime desta Lei todos os órgãos públicos dos Poderes Executivo e Legislativo, as Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista de âmbito municipal, bem como demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Limeira. Parágrafo único. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidade privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos municipais, sob forma de subvenções sociais, contratos de gestão, termos de parceria, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres. Art. 3° Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública e com as seguintes diretrizes: I — observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II — divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III — utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; UNICIP4 <t- oF dRPLEI N.° 5.260, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei n°. 310/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) Dispõe sobre o acesso a informação previsto no inciso XXXIII do artigo 5° da Constituição Federal, conforme normas gerais emanadas da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011. ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Fl. 2 IV — fomento ao desenvolvimento da cultura da transparência na Administração Pública; V desenvolvimento do controle social da Administração Pública. Parágrafo único. O acesso à informação não se aplica: I — às informações relativas a investigações, auditorias ou processos assemelhados em andamento, bem como aquelas que possam comprometer a segurança de pessoas físicas, da sociedade e do Estado; II — às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Município. III — às informações protegidas pelo sigilo fiscal, bancário, comercial, profissional, segredo de justiça e demais hipóteses legais de sigilo. Art. 4° Para efeitos desta Lei, considera-se: I — informação: dados que possam ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; II — documento: informações, qualquer que seja o suporte ou formato; unidade de registro de III — informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público para salvaguarda da segurança da sociedade e do Município; IV — informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; V — disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; VI — veridicidade: autêntica, não modificada por qualquer meio; qualidade da informação ' NiCiP4 \)" IVI -s•$P LEI N.° 5.260, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei n°. 310/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) - Dispõe sobre o acesso a informação previsto no inciso XXXIII do artigo 5° da Constituição Federal, conforme normas gerais emanadas da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011. ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL Fl. 3 VII — clareza: qualidade da informação coletada na fonte, de forma transparente e em linguagem de fácil compreensão; VIII — transparência ativa: qualidade da informação disponibilizada nos sítios da Prefeitura, pela internet, independentemente de solicitação; IX — transparência passiva: informação solicitada por meio físico, virtual ou por correspondência. qualidade da CAPÍTULO II Seção I Do Acesso a Informação Art. 5° O fornecimento de informações é gratuito, salvo quando necessária a reprodução de documentos com mais de 20 (vinte) páginas (frente e verso) hipótese em que será cobrado somente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. § 1° Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele que fornecer mídia para a gravação dos dados solicitados ou cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada a hipossuficiência nos termos da Lei Federal n° 7.115, de 29 de agosto de 1.983. § 2° A declaração de que trata o § 1° poderá ser firmada pelo próprio interessado ou por procurador representado por mandato. § 3° Caso seja requerida justificadamente a concessão da cópia do documento com autenticação, poderá ser designado um servidor para certificar que confere com o original. Seção II Da Implementação do Sistema de Acesso Art. 6° Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, vinculado a Ouvidoria Geral do Município. § 1° O Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, será órgão de fácil acesso e aberto ao público, destinado ao atendimento das informações solicitadas por meio físico ou virtual, send ue os cargos provimento efetivo que sejam cometidas as atividades do órgão cons da ei C mplementar n° _n MUNICIPAi .. 04 <4 <(>-P LEI N.° 5260, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei n°. 310/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) Dispõe sobre o acesso a informação previsto no inciso XXXIII do artigo 5° da Constituição Federal, conforme normas gerais emanadas da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011. ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Fl. 4 403, de 11 de dezembro de 2007 e alterações, a qual instituiu o Plano de Cargos, Empregos e Salários dos Servidores Públicos Municipais de Limeira. § 2° Compete ao Serviço de Informação ao Cidadão — S I C: I — disponibilizar atendimento presencial ao público; II — receber, autuar e processar, para respostas, os pedidos de acesso às informações; III — orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o trâmite, o prazo da resposta e sobre as informações disponíveis no sítio eletrônico; IV — zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para apresentação de respostas; V — indeferir o pedido de acesso, justificando a recusa; VI — elaborar relatório mensal dos atendimentos. § 3° As Unidades descentralizadas que não tiverem SIC deverão oferecer serviço de recebimento e registro dos pedidos e, se não detiver a informação, deverão encaminhá-los ao SIC da Prefeitura, dando ciência ao requerente. Art. 7° O prazo de resposta ao pedido de informação que não possa ser imediatamente fornecida será de até 20 (vinte) dias, prorrogável por 10 (dez) dias, mediante justificativa da qual será dada ciência ao requerente. § 1° Sempre que possível o fornecimento da informação deverá ser imediatamente. § 2° Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, o SIC orientará o requerente quanto ao local e meio pelos quais se poderá consultar ou reproduzir a referida informação, desonerando a Administração Municipal da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente não dispuser de meios para realizar a consulta, por si mesmo. Art. 8° O Prefeito Mun'cipal designará o OuvidorGeral do Município como Autoridade Gestora Municipal, co as seg ribuições: kç x)1;F' muNic/P..i z o LEI N.° 5.260, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei n°. 310/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) Dispõe sobre o acesso a informação previsto no inciso XXXIII do artigo 5° da Constituição Federal, conforme normas gerais emanadas da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011. ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Fl. 5 I — assegurar o cumprimento desta Lei; II — gerir o Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, recomendar as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento, orientar as unidades responsáveis pelo fornecimento das informações e apresentar relatórios sobre a matéria sempre que solicitado pelo Chefe do Poder Executivo; III - conhecer e deliberar sobre os recursos interpostos das decisões que denegarem o acesso de informações. Seção III Da Transparência Art. 9° As informações de interesse público serão disponibilizadas no sitio eletrônico da Prefeitura Municipal de Limeira, as quais serão atualizadas, e deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos: 1 — conter formulário para requerimento de acesso a informação, bem como declaração padrão de hipossuficiência nos termos do § 1° do art. 5° desta Lei; II — conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso a informação, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; III — possibilitar a impressão de relatórios, planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; IV — garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; V — manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; VI — indicar local que permita ao interessado comunicar-se pessoalmente com o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC; e VII — adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos da legislação própria. ,çUf ix \ NICIPA 47 LEI 26 DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (P d e Lei n°. 310/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) Dispõe sobre o acesso a informação previsto no inciso XXXIII do artigo 5° da Constituição Federal, conforme normas gerais emanadas da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011. ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Fl. 6 Parágrafo único. É dever dos órgãos e entidades municipais promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios eletrônicos informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas. Art. 10 Deverão ser disponibilizadas, igualmente, no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Limeira as seguintes informações de interesse público: I — estrutura organizacional, competências, cargos e seus ocupantes, endereços e telefones das unidades, horários de atendimento ao público; II — programas, projetos, ações, obras e atividades implementados, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados; III — repasses ou transferências de recursos financeiros; IV — execução orçamentária e financeira; V — licitações realizadas desde o advento desta Lei, e em andamento, com os respectivos editais e anexos, atos de adjudicação, recursos, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas; VI — remuneração bruta, verba de representação e subsídio em valores de reais recebidos por ocupantes de cargos e funções, auxílios, ajudas de custo, proventos e pensões, bem como quaisquer outras vantagens pecuniárias, de maneira individualizada, além de, em caso de funcionários cedidos de outros órgãos da federação, descrever o cargo ocupante anteriormente e o valor ressarcido mensalmente; VII — respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e VIII — contato da Autoridade Gestora Municipal, devendo constar telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão — SIC. Parágrafo único. As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais. Seção IV Do Pedido Art. 11 Qualquer nteressado, devidamente identificado, poderá ter acesso às informações, preferencialm nte, no o e rônico da /-x., 2° dest Lei e, na Prefeitura e das entidades mencionadas no caput do arte tUR F rviUNICIP4z 1, 4 - EMIll -7 wi ,4~0,-, ,........ . LEI N.° 5.260, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei no. 310/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) Dispõe sobre o acesso a informação previsto no inciso XXXIII do artigo 5° da Constituição Federal, conforme normas gerais emanadas da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011. ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Fl. 7 impossibilidade de utilização desse meio, apresentar o pedido no Serviço de Informação ao Cidadão — SIC. § 1° O pedido de acesso à informação deverá conter: 1— nome do requerente; II — número de documento de identificação válido; III — especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e IV — endereço físico e/ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da resposta requerida. § 2° Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: I — genéricos; II — desproporcionais ou desarrazoados; ou III — que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento. § 3° Na hipótese do inciso III do § 2° deste artigo, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. CAPÍTULO III Dos Recursos Art. 12 Caso o SIC indefira o pedido de informação, usando da atribuição que lhe outorga o inciso V, do art. 6° desta Lei, a negativa de acesso deverá ser comunicada ao requerente, no prazo da resposta, contendo os seguintes elementos: I — razões da negativa e deu fundamento legal; ix MU NI CIRAL 0'' LEI N.° 5.260, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei n°. 310/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) .!).. (.,_ .4 41(Vit'N, (2 "" Dispõe sobre o acesso a informação previsto no inciso XXXIII do artigo 5° da Constituição Federal, conforme normas gerais emanadas da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011. 4, ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Fl. 8 II — esclarecimento sobre a possibilidade de o requerente recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua ciência, à Autoridade Gestora, nos termos do inciso III do art. 8° desta Lei; Parágrafo único. Interposto o recurso a Autoridade Gestora deverá julgar no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 13 Mantida a negativa, a reconsideração será dirigida à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência da decisão. § 1° Apresentada a reconsideração, a Comissão Mista de Reavaliação de Informações deverá julgar no prazo de 5 (cinco) dias. § 2° A decisão proferida pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações será irrecorrível no âmbito administrativo. CAPÍTULO IV Da Comissão Mista de Reavaliação de Informações Art. 14 Fica crida a Comissão Mista de Reavaliação de Informações com a seguinte representação: I — 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração; II — 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento; III — 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda; IV — 1 (um) representante do Departamento de Informática; V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos. VI — 2 (dois) representantes do Poder Legislativo; VII — 2 (dois) represen tes das Aut tas ou Fundações Públicas-ou Empresas Públicas e Sociedade de Eco omia 1Gfistalde âmbito M UNIC/Pqz ?-s 4 • Z° '441.°1‘Yr(Y 4.01 ~0/ 4 LEI N.° 5.260, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei n°. 310/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) Dispõe sobre o acesso a informação previsto no inciso XXXIII do artigo 5° da Constituição Federal, conforme normas gerais emanadas da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011. ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Fl. 9 municipal ou bem como demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Limeira. Art. 15 Compete à Comissão Místa de Reavaliação de Informações elaborar, no âmbito da Administração Pública Municipal, a classificação e a desclassificação de informações sigilosas, de oficio ou mediante provocação de pessoa interessada, por meio de lista a ser publicada por Decreto. § 1° A revisão de oficio a que se refere o caput deste artigo deverá ocorrer a cada 4 (quatro) anos, contado do termo inicial de vigência do ato que classificar as informações. § 2° Para a classificação das informações, deverá ser observado o interesse público, utilizando-se o critério menos restritivo possível, considerando: I — a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município; e II — o prazo máximo da validade da classificação e o seu termo final. § 3° A informação será classificada como secreta ou reservada. Art. 16 A indicação caberá ao Prefeito Municipal quanto a membros ligados ao Executivo e ao Presidente da Câmara Municipal quanto a membros ligados ao Legislativo e a nomeação caberá ao Prefeito Municipal, para mandato de 2 (dois) anos sendo permitido a recondução. § I° O Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de Informações será eleito dentre os seus membros, com mandato de um ano, podendo ser reconduzido uma única vez. § 2° Ao Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de Informações cabe: I — presidir os trabalhos da Comissão; Il — aprovar a pauta da>z reuniões ordinárias e as ordens do dia das respectivas sessões; NmUNICIpAz " \)'; 4\ o. l/ •4101(Y)tksir ,.,„.. 4-,,,,, ..s,la LEI N.° 5.260, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei n°. 310/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) Dispõe sobre o acesso a informação previsto no inciso XXXIII do artigo 5° da Constituição Federal, conforme normas gerais emanadas da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011. ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL Fl. 10 III — dirigir, intermediar as discussões, de forma que todos participem e coordenar os debates, interferindo para esclarecimentos; IV — designar o membro secretário, para lavratura das atas de reunião; V — convocar reuniões extraordinárias e as respectivas sessões. § 3° Os membros da Comissão Mista de Reavaliação de Informação serão nomeados por meio de Portaria. CAPÍTULO V Das Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Art. 17 As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações: I — cópia do estatuto social atualizado da entidade; II — relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e III — cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres celebrados com o Poder Executivo, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável; § 1° As informações de que trata o caput serão divulgadas cm sitio na internei da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede. § 2° A divulgação em sitio na internei referida no §1° poderá ser dispensada, por decisão do órgão ou entidade pública, e mediante expressa justificação, aos que não disponham de meios para realizá-la. § 3° As informações de que trata o caput deverão ser publicadas quando da celebração de convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicam te e ficarão di oníveis até cento e oitenta dias após a entrega da prestação de contas fin I. A mLINICIPilt oF LEI N.° 5.260, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei n°. 310/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) 1111101111 Dispõe sobre o acesso a informação previsto no inciso XXXIII do artigo 5° da Constituição Federal, conforme normas gerais emanadas da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011. ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Fl. 11 § 4° Os pedidos de informação referentes a convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no art. 17 deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos. CAPÍTULO VI Das Informações Pessoais Art. 18 O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. § 1° As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: 1 — terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, às pessoas as quais se referirem, bem como aos agentes públicos legalmente autorizados; II — poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem, por procuração devidamente autenticada. § 2° Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido. § 3° O consentimento referido no inciso II do § 1° deste artigo não será exigido quando as informações forem necessárias: I — à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; II — à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público, previsto em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem; III — ao cumprimento de ordem judicial; IV — à defesa de direitos hu anos; jx Ni IJNICIPAz P .\'ç ° Q .!). ‹.4, ‹ -A . LEI N.° 5.260,DE 03 DE JANIRO DE 2014. (Projeto de Lei n°. 310/13,doEPrefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) "P Dispõe sobre o acesso a informação previsto no inciso XXXIII do artigo 5° da Constituição Federal, conforme normas gerais emanadas da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011. ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Fl. 12 § 4° A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar apuração de irregularidades em que o titular das informações for parte ou interessado, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância. CAPÍTULO VII Das Responsabilidades Art. 19 Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade dos agentes públicos: I — recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; II — utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; III — agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; IV — divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; V — impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; VI — ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e VII — destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos. § 1° Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas à° capuz des rtigo ficarão sujeitas as seguinte penalidades: PA <2- muNicipÁk •C‘‘ LEI N.° 5.260, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei n°. 310/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) Dispõe sobre o acesso a informação previsto no inciso XXXIII do artigo 5° da Constituição Federal, conforme normas gerais emanadas da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011. ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Fl. 13 I - suspensão por até sessenta dias nos casos dos incisos I, IV e VI; e II — demissão, nos casos dos incisos II, III, V e VII. § 2° A penalização referida no § 1° deste artigo não exclui a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal n° 8.429, de 02 de junho de 1992). Art. 20 O requerente do pedido de informações, se delas fizer uso indevido será responsabilizado na forma da legislação civil e criminal. Art. 21 A pessoa fisica ou pessoa jurídica que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções: I — advertência; II - multa de 30 (trinta) UFESPs; III — rescisão do vínculo com o Poder Público; IV — suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; V — declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, até que seja promovida a reabilitação perante o Poder Público. § 1 ° As sanções previstas nos incisos I, III e IV do capuz deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a prevista no inciso II, assegurado o direito de defesa ao interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias. § 2° A reabilitação referida no inciso V do capuz deste artigo será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao Poder Público dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV. § 3° A aplicação da sançãdprevisxa no inciso V do capuz deste artigo é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou m UNIC/P44 q ykerVAY,".* LEI N.° 5.260, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei n°. 310/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) Dispõe sobre o acesso a informação previsto no inciso XXXIII do artigo 5° da Constituição Federal, conforme normas gerais emanadas da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011. Wahr. ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Fl. 14 entidade público, facultada a defesa ao interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista. Art. 22 Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-seà pessoa física ou pessoa jurídica que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades públicas municipais, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido. CAPÍTULO VIII Da Política Municipal de Transparência e Controle Social Art. 23 O Conselho Municipal de Transparência e Controle Social, criado pela Lei Municipal n° 5.078, de 19 de abril de 2013, auxiliará, de acordo com as suas atribuições constantes do art. 4° da referida Lei, para a implementação desta Lei. CAPÍTULO IX Das Disposições Finais Art. 24 Enquanto não transcorrido o prazo para avaliação de oficio previsto no § 1° do art. 15, a classificação da informação será feita pela Comissão de Reavaliação de Informações, a qualquer tempo, mediante análise de cada caso concreto, observados os termos desta Lei. Parágrafo único. Na avaliação a que se refere o caput deste artigo, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação. Art. 25 Nos casos omissos, aplicar-se-á, subsidiariamente, a Lei Federal n° 12.527/2011. Art. 26 O Poder Executivo poderá baixar os Atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei. Art. 27 As despesas decd ntes com a ecução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçament vigen u mentada se necessário. muNiciPA z o ,c.., ‘); <<, >, R(2' ~ '--17 LEI N.° 5.260, DE 03 DE JANEIRO DE 2014. (Projeto de Lei n°. 310/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH) Dispõe sobre o acesso a informação previsto no inciso XXXIII do artigo 5° da Constituição Federal, conforme normas gerais emanadas da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011. ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL Fl. 15 Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as diisposiçiiçs em contrário. AÇO MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos três dias do mês de janeiro do ano de dois tliil e catorze. PAULO CEZAR JUNQUEI HAD C Prefeito Municipal de Limeira aos trê % PUBLICADA no G s do mês de janeiro do ano de d e do Prefeito Municipal e catorze. ARCO AURELIO M GALIIÃES / ARIA JUNIOR Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito 24/04/2015 L12527 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI N° 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 52, no inciso II do § 32 do art. 37 e no § 22 do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei n 2 28.12,de zmbro190;evgaLin 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei n 2 8.159,dejaniro19;edáutas providências. Mensagem de veto Vigência Regulamento A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1 2 Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5 2, no inciso II do § 3° do art. 37 e no § 2° do art. 216 da Constituição Federal. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei: I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 22 Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas. Art. 3-Q Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V - desenvolvimento do controle social da administração pública. Art. 42 Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ ato2011-2014/2011/1ei/112527.htm 1/13 24/04/2015 L12527 III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação; VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações. Art. 52 É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. CAPÍTULO II DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO Art. 62 Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. Art. 72 O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e VII - informação relativa: a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. § 1 2 O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/1ei/112527.htm 2/13 24/04'2015 L12527 § 22 Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento § da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo. § 42 A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1 2 , quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei. § 52 Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. § 62 Verificada a hipótese prevista no § 5 2 deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação. Art. 82 É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 1 2 Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III - registros das despesas; IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. § 22 Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os neios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). § Os sítios de que trata o § 22 deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ ato2011-2014/2011/1ei/112527.htm 3/13 24/04/2015 L12527 deficiência, nos termos do art. 17 da Lei n 2 10.098 de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9 2 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo n 2 186, de 9 de julho de ---, 2008. § 42 Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2 2 , mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar n2 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 92 O acesso a informações públicas será assegurado mediante: I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de livulgação. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO Seção 1 Do Pedido de Acesso Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1 2 desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. § 1 2 Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. § 22 Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. § 32 São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. § 1 2 Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. § 22 O prazo referido no § 1 2 poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. § 32 Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. http://www.planalto.gov.briccivil_03/ ato2011-2014/2011/1ei/112527.htm 4/13 24/04/2015 L12527 § 42 Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o \,\ requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, ‘ 5c devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. § 52 A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente. § 62 Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos. Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei n-Q 7.115, de 29 de agosto de 1983. Art. 13. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original. Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original. Art. 14. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia. Seção II Dos Recursos Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência. Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. § 1 2 O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. § 2-Q Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. § 32 Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ ato2011-2014/2011/1ei/112527.htm 5/13 24/04/2015 L12527 Art. 17. No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação protocolado em órgão da administração pública federal, poderá o requerente recorrer ao Ministro de Estado da área, sem prejuízo das competências da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, previstas no art. 35, e do disposto no art. 16. § 1 2 O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido às autoridades mencionadas depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à autoridade que exarou a decisão impugnada e, no caso das Forças Armadas, ao respectivo Comando. § 22 Indeferido o recurso previsto no caput que tenha como objeto a desclassificação de informação secreta ou ultrassecreta, caberá recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações prevista no art. 35. Art. 18. Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no recurso previsto no art. 15 e de revisão de classificação de documentos sigilosos serão objeto de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, em seus respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido. Art. 19. (VETADO). § 1 2 (VETADO). § 22 Os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público informarão ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse público. Art. 20. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei n2 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao procedimento de que trata este Capítulo. CAPÍTULO IV DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO Seção I Disposições Gerais Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de -estrição de acesso. Art. 22. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público. Seção II Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: I - põr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ ato2011-2014/2011/1ei/112527.htm 6/13 24104/2015 L12527 VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada. § 1 2 Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; II - secreta: 15 (quinze) anos; e III - reservada: 5 (cinco) anos. § 22 As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição. § 32 Alternativamente aos prazos previstos no § 1 2, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação. § 42 Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tomar-se-á, automaticamente, de acesso público. § 52 Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados: I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final. Seção III Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas Art. 25. É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção. (Regulamento) § 1 2 O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei. § 22 O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo. § 32 Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados. Art. 26. As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas. Parágrafo único. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei. Seção IV http://vvww.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/1&112527.htm 7/13 24/04/2015 L12527 Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação Art. 27. A classificação do sigilo de informações no ãmbito da administração pública federal é de competência: (Regulamento) I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades: a) Presidente da República; b) Vice-Presidente da República; c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior; II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei. § 1 2 A competência prevista nos incisos 1 e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação. § 22 A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas "d" e "e" do inciso 1 deverá ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto em regulamento. § 32 A autoridade ou outro agente público que classificar informação como ultrassecreta deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 28 à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35, no prazo previsto em regulamento. Art. 28. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos: I - assunto sobre o qual versa a informação; II - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 24; III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 24; e IV - identificação da autoridade que a classificou. Parágrafo único. A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada. Art. 29. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 24. (Regulamento) § 1 2 O regulamento a que se refere o caput deverá considerar as peculiaridades das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos. § 22 Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação. § 32 Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção. Art. 30. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ ato2011-2014/2011/lei/112527.htm 8/13 '\j\ 24/04/2015 L12527 internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento: I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses; II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura; III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes. § 1 2 Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública em suas sedes. § 22 Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação. Seção V Das Informações Pessoais Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. § 1 2 As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. § 22 Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido. § 32 O consentimento referido no inciso II do § 1 2 não será exigido quando as informações forem necessárias: I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem; III - ao cumprimento de ordem judicial; IV - à defesa de direitos humanos; ou V - à proteção do interesse público e geral preponderante. § 42 A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância. § 52 Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal. CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou http://www pl analto. gov . br/cci vi I_03/_ato2011-2014/2011 /I ei /I 12527. htm 9/13 24/04/2015 L12527 parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. § 1 2 Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas: I - para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção Jenal; ou II - para fins do disposto na Lei n 2 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos. § 2P- Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis n 2 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992. Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - rescisão do vínculo com o poder público; IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. § 1 2 As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias. § 22 A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV. § 32 A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista. Art. 34. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido. http://www.pl anal to.gov . br/cci vil_03/ ato2011- 2014/2011 /lei/I 12527.htm 10/13 24/04/2015 L12527 CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 35. (VETADO). § 1 2 É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para: I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação; II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 72 e demais dispositivos desta Lei; e III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1 2 do art. 24. § 22 O prazo referido no inciso III é limitado a uma única renovação. § 32 A revisão de ofício a que se refere o inciso II do § 1 2 deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, após a reavaliação prevista no art. 39, quando se tratar de documentos ultrassecretos ou secretos. § 42 A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações nos prazos previstos no § 32 implicará a desclassificação automática das informações. § 52 Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observado o mandato de 2 (dois) anos para seus integrantes e demais disposições desta Lei. (Regulamento) Art. 36. O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações constantes desses instrumentos. Art. 37. É instituído, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Núcleo de Segurança e Credenciamento (NSC), que tem por objetivos: (Regulamento) I - promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas; e II - garantir a segurança de informações sigilosas, inclusive aquelas provenientes de países ou organizações internacionais com os quais a República Federativa do Brasil tenha firmado tratado, acordo, contrato ou qualquer outro ato internacional, sem prejuízo das atribuições do Ministério das Relações Exteriores e dos demais órgãos competentes. Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento do NSC. Art. 38. Aplica-se, no que couber, a Lei n 2 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Art. 39. Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei. § 1 2 A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições previstos nesta Lei. § 22 No âmbito da administração pública federal, a reavaliação prevista no caput poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os termos desta Lei. § 32 Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/1ei/112527.htm 11/13 24/04/2015 L12527 § 42 As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso público. Art. 40. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições: I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei; II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos. Art. 41. O Poder Executivo Federal designará órgão da administração pública federal responsável: I - pela promoção de campanha de abrangência nacional de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação; II - pelo treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública; III - pelo monitoramento da aplicação da lei no âmbito da administração pública federal, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 30; IV - pelo encaminhamento ao Congresso Nacional de relatório anual com informações atinentes à implementação desta Lei. Art. 42. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 43. O inciso VI do art. 116 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 116. VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; " (NR) Art. 44. O Capítulo IV do Titulo IV da Lei n 2 8.112, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 126-A: "Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública." Art. 45. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9 2 e na Seção II do Capítulo III. Art. 46. Revogam-se: I - a Lei n2 11.111, de 5 de maio de 2005; e II - os arts. 22 a 24 da Lei n 2 8.159, de 8 de janeiro de 1991. http://www.planalto.gov.briccivil_03/ ato2011-2014/2011/1ei/112527 htm 12/13 24/04/2015 L12527 Art. 47. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. Brasília, 18 de novembro de 2011; 190 2 da Independência e 123 2 da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardoso Celso Luiz Nunes Amorim Antonio de Aguiar Patriota Mibam Belchior Paulo Bernardo Silva Gleisi Hoffmann José Elito Carvalho Siqueira Helena Chagas Luís Inácio Lucena Adams Jorge Hage Sobrinho Maria do Rosário Nunes Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011 - Edição extra http://www.pianalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/1ei/112527 htm 13/13 SENADO FEDERAL SECRETARIA ESPECIAL DE INFORMÁTICA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Texto consolidado até a Emenda Constitucional n° 64 de 04 de fevereiro de 2010 Brasília - 2013 Sumário Preâmbulo 4 Titulo I - Dos Princípios Fundamentais 5 Título - Dos Direitos e Garantias Fundamentais 5 Capítulo 1- Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos 5 Capítulo II - Dos Direitos Sociais 7 Capítulo III - Da Nacionalidade 8 Capítulo IV - Dos Direitos Políticos 8 Capítulo V - Dos Partidos Políticos 8 Título III - Da Organização do Estado Capítulo 1 - Da Organização Político-Administrativa 9 9 Capítulo Il - Da União 9 Capítulo III - Dos Estados Federados 10 Capítulo IV - Dos Municípios 11 Capítulo V - Do Distrito Federal e dos Territórios Seção 1- Do Distrito Federal Seção II - Dos Territórios 12 12 12 Capítulo VI - Da Intervenção 12 Capítulo VII - Da Administração Pública Seção 1- Disposições Gerais Seção 11 - Dos Servidores Públicos Seção III - Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios Seção IV - Das Regiões 13 13 14 16 16 Título IV - Da Organização dos Poderes Capítulo I - Do Poder Legislativo Seção I - Do Congresso Nacional Seção Il - Das Atribuições do Congresso Nacional Seção - Da Câmara dos Deputados Seção IV - Do Senado Federal Seção V - Dos Deputados e dos Senadores Seção VI - Das Reuniões Seção VII - Das Comissões Seção VIII - Do Processo Legislativo Subseção I - Disposição geral Subseção II - Da Emenda à Constituição Subseção III - Das Leis Seção IX - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Capítulo II - Do Poder Executivo Seção 1- Do Presidente e do Vice-Presidente da República Seção II - Das Atribuições do Presidente da República Seção III - Da Responsabilidade do Presidente da República Seção IV - Dos Ministros de Estado Seção V - Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional Subseção i - Do Conselho da República Subseção II - Do Conselho de Defesa Nacional Capítulo III - Do Poder Judiciário Seção I - Disposições Gerais Seção II - Do Supremo Tribunal Federal Seção III - Do Superior Tribunal de Justiça Seção IV - Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais Seção V - Dos Tribunais e Juízes do Trabalho Seção VI - Dos Tribunais e Juízes Eleitorais Seção VII - Dos Tribunais e Juízes Militares Seção VIII - Dos Tribunais e Juízes dos Estados 16 16 16 16 17 17 17 18 18 19 19 19 19 20 21 21 21 22 22 22 22 22 23 23 25 26 27 28 28 29 29 Capitulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça Seção 1- Do Ministério Público Seção 11 - Da Advocacia Pública Seção III - Da Advocacia e da Defensoria Pública 29 29 30 31 Título V - Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas Capítulo 1- Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio Seção I - Do Estado de Defesa Seção II - Do Estado de Sítio Seção III - Disposições Gerais Capítulo II - Das Forças Armadas Capitulo III - Da Segurança Pública 31 31 31 31 31 32 32 Título VI - Da Tributação e do Orçamento Capítulo 1- Do Sistema Tributário Nacional Seção 1 - Dos Princípios Gerais Seção 11 - Das Limitações do Poder de Tributar Seção III - Dos Impostos da União Seção IV - Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal Seção V - Dos Impostos dos Municípios Seção VI - Da Repartição das Receitas Tributárias Capítulo II - Das Finanças Públicas Seção I - Normas Gerais Seção II - Dos Orçamentos 32 32 32 33 34 34 35 35 36 36 36 Titulo VII - Da Ordem Econômica e Financeira Capítulo I - Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica Capítulo 11 - Da Política Urbana Capitulo 111 - Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária Capítulo IV - Do Sistema Financeiro Nacional 38 38 39 39 40 Título VIII - Da Ordem Social Capítulo I - Disposição Geral Capítulo II - Da Seguridade Social Seção I - Disposições Gerais Seção II - Da Saúde Seção III - Da Previdência Social Seção IV - Da Assistência Social Capitulo III - Da Educação, da Cultura e do Desporto Seção 1 - Da Educação Seção II - Da Cultura Seção III - Do Desporto Capítulo IV - Da Ciência e Tecnologia Capítulo V - Da Comunicação Social Capítulo VI - Do Meio Ambiente Capítulo VII - Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso Capítulo VIII - Dos Índios 40 40 40 40 41 41 42 42 42 43 44 44 44 45 45 45 Titulo IX - Das Disposições Constitucionais Gerais Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 46 48 CONSTITUIÇ da República Federativa do Brasil PREÂMBULO Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de urna sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Título I - Dos Princípios Fundamentais Art. I° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; ifl - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 2° São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art. 3° Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 4° A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, politica, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latinoamericana de nações. Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; IIi - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XV - é livre a locomoção no território' nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela familia, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; XXX - é garantido o direito de herança; XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus; XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos 5 informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático; XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da familia e de advogado; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público; LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos uni ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. § 1° As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. 6 § 2° Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3° Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. § 4° O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. Capítulo II - Dos Direitos Sociais Art. 6" São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem á melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI - irredutibil idade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nunca inferior ao minimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV - aposentadoria; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; a) (Revogada). b) (Revogada). XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social. Art. 8° É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical; Ii - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; 111 - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer. Art. 9" É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1° A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2° Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. 7 Lei Orgânica do Município de Limeira - Atualizado até Emenda n° 32/09 representantes dos respectivos responsáveis, perante as Comissões pelas quais transitar, devendo a lei complementar explícita a forma de apresentação destas proposituras, bem como velar pela sua simplicidade e celeridade. Parágrafo 2. - Não serão suscetíveis de iniciativa popular matéria de iniciativas exclusivas, definidas nesta Lei Orgânica. Art. 53 - Não será permitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativas privativa do Prefeito Municipal, ressalvandose: I - as emendas no projeto de lei de orçamento anual ou nos projetos que o modifiquem, desde que: a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentarias; b) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviços de dívida e aquelas relacionadas com a correção de erros, omissões ou com dispositivos do texto do projeto de lei. II - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentarias não serão aprovadas, quando incompatíveis com o plano plurianual. Art. 54 - Nenhum projeto de lei implique a criação ou aumento de despesa pública será sancionado, sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprio para atenderem aos novos encargos. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários. Art. 55 - O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa, salvo os de codificação, encaminhados à Câmara Municipal, tramitem em regime de urgência, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Parágrafo 1. - Se a Câmara não deliberar naquele prazo, o projeto será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime sua votação. Parágrafo 2. - Por exceção, não ficará sobrestado o exame do veto, cujo prazo de deliberação se tenha esgotado. Art. 56 - O projeto, aprovado em um único turno de votação, será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado ao Prefeito que adotará uma das três posições seguintes: a) sanciona-o e promulga-o, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; b) deixa decorrer aquele prazo, importando o seu silêncio em sanção sendo obrigatória, dentro de 10 (dez) dias, a sua promulgação pelo Presidente da Câmara; c) veta-o total ou parcialmente. Art. 57 - O Prefeito entendendo ser o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, em 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, naquele prazo, ao Presidente da Câmara, o motivo do veto. Parágrafo 1. - O veto deverá ser justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea. Parágrafo 2. - O Prefeito, sancionando e promulgando a matéria não vetada, deverá encaminhá-la para publicação. Parágrafo 3. - A Câmara deliberará sobre a matéria vetada, em um único turno de discussão e votação, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, considerando-se aprovada, quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta de seus membros, em escrutínio secreto. Parágrafo 4. - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. Parágrafo 5. - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, para que promulgue a lei em 48 (quarenta e oito) horas; caso contrário, deverá fazê-lo o Presidente da Câmara. Parágrafo 6. - A manutenção do veto não 14 •T• •zr o ,,t,k. 1CIP4L 0 _ P s. ‹, Folha n° Rubrica <(\ ,,,, „irl 4ii;;L-Prii,•,w. ESTADO rjE, SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N°2045/15 INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°85/15 - Altera dispositivos da Lei n° 5.260, de 03 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o acesso a informação previsto no inciso XXXIII do artigo 5° da Constituição Federal, conforme normas geais emanadas da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011. Nomeado(a) relator(a) d(a) Vereador(a): 1Sala das Comissõe Ciente em s /2p Ls .-553 / V (,1c Slator(a): PALÁCIO TATUIBI — Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP .13484-350 I LIMEIRA-SP FONE (19) 3404-7500 I FAX (19) 3404-7502 I www.limeira.sp.leg.br Ne4ICIPAL.. o Mk.. <.... (23'.. 'R- ..-., 1 /4 1-t. `r " O • 4C1 .r4 49 , 1.°°. 'ti. r ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER PROCESSO N°2045/15 INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°85/15 - Altera dispositivos da Lei n° 5.260, de 03 de ianeiro de 2014, que dispõe sobre o acesso a informação previsto no inciso XXXIII do artigo 5° da Constituição Federal, conforme normas geais emanadas da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e' analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das C de 2015. .4111.- ■ 11P2r7s..á kill l »011•:ffl* RW4hdb.r0) Câmara Municipal de Limeira DE. ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) ELATOR(A): . SALA' DAS COMISSÕES ODE DE 2015 José Eduardo Monteiro Surrior Vereado (Jú Negão) OLL Limeira Camara-Mu eLpal dee ______ 4! ""\ -.....~1111■ Cerqueira Vereador Limeira CiteariManieip*Ide PALÁCIO TATUIBI — Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484-350 I LIN/EIRA-SP FONE (19) 3404-7500 1 FAX (19) 3404-7502 I www.limeira.sp.leg.br ITEM 5 V - PROJETO DE RESOLUÇÃO N°29/15, DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS, QUE ALTERA O ART. 2° E 3° DA RESOLUÇÃO N°519/2013, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DA "CÂMARA DE VEREADORES JUNIORES". e(s‘ Q. b4+' o ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL /2015 Altera o Art.2° e 3° da Resolução N°519/2013, Que dispõe sobre a Criação no Âmbito da Cãmara Municipal de Limeira da "Câmara de Vereadores Juniores" Art. 1.° O art.2° da Resolução passa a ter a seguinte redação: " Art. 2°§ 1°- A Câmara de Vereadores Juniores será constituída por 21 (vinte e um) alunos que estejam cursando regularmente o Ensino Fundamental ou o Ensino Médio, na idade entre 10 (dez) até 16 (dezesseis) anos, sendo que cada Vereador padrinho auxiliará no trabalho de seu respectivo Vereador Júnior. § 2°- A Câmara de Vereadores Juniores instalar-se-á preferencialmente no mês de Abril em Sessão Solene de Diplomação, e Posse dos Vereadores Juniores, seguidos de eleição e posse da Mesa Diretora. § 30_ omissis § 4° omissis" Art.2°- O Art.3° da Resolução 519/2013, passa a ter a seguinte redação: PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 j Jardim Nova Itália CEP 13484-350 I Limeira SP Fone 19 3404.7500 l Fax: 19 3404.7502 l www.camaralimeira.sp.gov.br M751:1 - 0; :61 Çlf.Zit,0/L7. 5'NJ CrIMOI[âd PROJETO DE RESOLUÇÃO N° Dr. Júlio C. Pereira dos Santos Vereador-Democratas ktkUP"'",-,41,4 <çc o O en 7o )2.. ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Art.3° As escolas deverão organizar a eleição com apenas 2 (dois) candidatos, para escolha de 1 (um) representante e 1 (um) suplente, encaminhar as inscrições dos alunos eleitos, através de formulários padronizado, diretamente à Comissão Organizadora da Câmara de Vereadores Juniores, em data definida pela mesma. Parágrafo Único -A escola poderá fazer seleção previa se houver mais que 2 (dois) candidatos inscritos. Art.4°....omissis Art.5°....omissis Art.6°....omissis Art.7°- Este Projeto de Resolução entrará em vigor em 1° de Janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário. Plenário "Vereador Vitório Bortolan", aos vinte e quatro dias do mês de abril do ano de dois mil e quinze . 1 11, DR. JÚLIO C.PEREIRA D S SANTOS Vereador-Demo ratas PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484-350 I Limeira SP Fone 19 3404.7500 Fax: 19 3404 75021 www.camaralimeira.sp.gov.br ‘,4\k)r41 ,..,1f-d14 4 .Q ,,, p 1 ...... izi rn XI ,.■ r..N ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL JUSTIFICATIVA A presente propositura tem como objetivo adequar ao Projeto de Resolução desta forma solicito aos demais pares o apoio para aprovação do mesmo. Plenário "Vereador Vitório Bortolan", aos vinte e quatro dias do mês de abril do ano de dois mil e qui ze . ------ — DR. JÚLIO C.PEREIRA DOS SANTOS Vereador — DemocrataS ■; PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália l CEP 13484-350 1 Limeira SP Fone 19 3404.7500 ! Fax: 19 3404.7502 l www.camaralimeira.sp.gov.br 341CIPAL. 4.*. 1k, ',Z. • PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 1f /2015 Dr. Júlio C. Pereira dos Santos , r4- Vereador - Democratas ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL • ly-\`)\ ) , "ALTERA RESOLUÇÃO N° 519/2013, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMIERA DA "CÂMARA DE VEREÀDORES JUNIORES."" - ■ omissis Z20 10G - &át 111Z2/60 6. 343BICCOSà Art. 1° Art. 2° - § 1 - A Câmara de Vereadores Juniores sera constituída por 21 (vinte e um) alunos que estejam cursando regularmente o Ensino Fundamental ou o Ensino Médio, na idade entre_ 10 (dez) até 16 (dezesseis) anos, sendo que cada Vereador auxiliará nos trabalhos de seu respectivo Vereador Junior. § 2° - A Câmara de Vereadores Juniores instalai"se-á preferencialmente no mês de Abril em Sessão Solene -de diplomação, posse dos vereadnrés Juniores, seguidos de eleição e posse da Mesa Diretora. §3 omissis § 4° e. Art. 3° - As escolas deverão organizar a eleição com apenas 2 (dois) candidatos, pára escolha de 1 (um) representante e 1 (um) ,suplente, encaminhar as inscrições dos altinos eleitos, através de forníulários padronizado, diretamente à Comissão Organizadora ' da Câmara de Vereadores Juniores, em data definida pela mesmá. Art. 4° - omissis Art. 5° - .....omissis ç. PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 701 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fürielg 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 .' 1 www.camaralimeita.sp.gov.hr t.‘'■ • O - 1 1 'Art. 6° - omissis ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Art. 7° - Esta Resolução entrará em vigor em 1° de janeiro de 2016, revogadas as disPosições em contrário, especialmente as R6oluções n° 260/06 e n° 46/08. Plenário Vereador. Vitorio Boi-Man, aos 9 dias do mês de março de 2015. Dr. Júlio C. Pe Vereador - Santos as PALACIO TATUIBI - Rua PoOro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 cEp -13i184,350 Limeira-SP Fone 19'3404,7500 I Fax 19 3404.7502 rwww.cainaralimeira.sp.gov.br -ticiPA LaI'"1/4, ...+"' DROTOC:010 [it. SP 21',•.141Ri2ã13 16:46 [10(0019110 t) -4. <.(.`. .<1‘• A- Ari,, LIBFIES VU.P ESTADO DE SA0 PAULO - BRASIL EU, RONEI COSTA MARTINS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA, USANDQ DAS ATRIBUIÇÓES QUE ME SÃO' CONFERIDAS POR LEI, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA APROVOU EU PROMULGO A SEGUINTE: RESOLUÇÃO N°519/13 . , (Projeto de Reaoluçdo n°28113, da Mesa árdua) Dispõe sobre a criação no âmbito da Câmara. Municipal de Limeira da . "Câmara de Vereadores Juniores". Art. 1° Fia instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Limeira, "CÂMARA JUNIORES". Art. 2° A "CÂMARA JUNIORES" tem por finalidade possibilitar aos jovens alunos das escolas públicas e particulares de' Limeira a vivência tio processo democrático mediante participação em diversas situações na Câmara Municipal. §1° A Câmara cie Vereadores Juniores será constituída por 21 (vinte e um) alunos que estejam cursando regularmente o Ensino Fundarrierdal ou o Ensino Médio, sendo que cada Vereador auxiliará nos trabalhos de seu respectivo Vereador Júnior. „ §2° •A Câmara •de Vereado'res Juniores instalar-se-á referencialmente na primeira semana do mês de. abril em Sessão Solene -de diplomação, per dos ores Juniores, seguidos de eleição e posse da Mesa Diretora. §3° O mandato dos Vereadores Juniores será de um reeleição. 1 §4° Os Vereadores Juniores realizarão, bimestralmente I recinto do Plenário, observada a retina de trabalhos na Câmara. Art. 3° As escolas deverão organizar uma eleição entre os alunos que curs regularmente o Ensino Fundamental ou Ensino Médio, para escolha ar, 1 (um) representante e 1 (um) suplente, encaminhar as inscrições dos (as) alqnoS (as) eleitos (as), através dé formulários padronizados, diretamente iComissilo Organiladora da Câmara de Vereadores Juniores, em dga definida pela mesma. Art. 4° Os 21 (vinte e um) Vereadores.Juntores serão eleitos através d proporcional. PALÁCIO TATUOU - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 1'3484.350 1 limeira-SP Fone 19 3404.7500 i Fax rè 3404.7502 1 wffiv.carnaralimeira.sp.ov.br ' gkitilCIRAL t, o Resolução n°519/13 <,. ,ct■ <t3" ..tiinko' oMSSP pewet>, e0 ESTADO DE SÃO PAULO • BRASIL • Art. 5° O presidente da Câmara Municipal de Limeira nomeará anualmente no início dp cada Sessão Legislativa uma comissão composta por :3 '(três) Vereadores para organizarem o funcionamento da Câmara de Vereadores Juniores. Art. 6° As despesas decorrentes com a execução da presente Resolução correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, e se Ao s • plementadas se necessário. Art. 7° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos na data de» 01 de janeiro de 2013, revogadas as disPosições em contrário, especialmente as Resoluções nos 260/06 e 346/08. GABINETE D LIMEIRA, aos dezenove dias do PUBLICADA N MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos de ),,,JcItts CÂMARA MUNICIPAL DE e treze. LEGISLATIVA DA CÂMARA 9 mês dear 1ço do ano de dois mil e treze.. çáGc, \14 DOUGLAS RODRIGQ DA SILVA * Secretario Legislativo PALÁCIO TATUOU = Rua Pedro Zaccaria, 70 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350.1 Limeira-SP Fone ts 3404.7500 Fax 19 3404.7502 I :viww.camarallmelra.sp,gov.br ..,0t4ICIPAL . o 1?-\‘'s •• U ,..- :1)..4,.• ..,ri <, ?.... <5.\- Folha R ubrica i,. 4-=•(-0 ,. . .„ .-44 ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N°2053/15 INTERESSADO: JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS ASSUNTO: PROJETO DE RESOLUÇÃO N°29/15 - Altera o Art.2° e 3° da resolução 519/2013, que dispõe sobre a criação no âmbito da Câmara Municipal de Limeira da "Camara de Vereadores Juniores" Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereado4241-- Sala das Comiss Ciente emZ el / 11-1 / lS Relator(a PALÁCIO TATUIBI — Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484-350 I LIMEIRA-SP FONE (19) 3404-7500 I FAX (19) 3404-7502 I www.limeira.sp.Ieg.br t,11 C l PA 1, ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTICA E REDACÃO PARECER PROCESSO N°2053/15 INTERESSADO: JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS ASSUNTO: PROJETO DE RESOLUÇÃO N°29/15 - Altera o Art.2° e 3° da resolução 519/2013, que dispõe sobre a criação no âmbito da Câmara Municipal de Limeira da "Camara de Vereadores Juniores" EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame, do presente Projeto de Resolução e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisadp pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões2R de de 2015. José Eduardo Monteiro.Jur , Ck.›...- , .^.):2,—.. Relator Verado(JúNgã) Cknera Municipal de Limekr DE ACORDO COlyi O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A): SAL D S COMISSÕESQ2'WE ,./444..) erc Sr. tetas 0.,(1!.t £36 ‘1"‹ NioN Se iph 0 ;4' 3 PALÁCIO TATUIBI — Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália , „1 CEP 13484-350 I LIMEIRA-SP FONE (19) 3404-7500 I FAX (19) 3404-7502 I www.iirrreirap.ieg.br !ra Limeira . ‘,‘,11CIP A o Folha !„ -47 x'ç\ 'T• Rubrica ,I101 ."4 ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO,.CULTURA. PROCESSO N°2053/15 INTERESSADO: JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS ASSUNTO: PROJETO DE RESOLUÇÃO N°29/15 - Altera o Art.2° e 3° da resolução 519/2013, que dispõe sobre a criação no âmbito da Câmara Municipal de Limeira da "Camara de Vereadores Juniores" Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): . -3■92-e'ctslt.,L& oLA-_ Sala das Comissões /2C, 11 L--- residente da C.E.0 Ciente em J.44-c)1/44 JOSÉ FARID ZAINE Vereador / O Cf/006-Relator(a): PALÁCIO TATUIBI — Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484-350 I LIMEIRA-SP FONE (19) 3404-7500 I FAX (19) 3404-7502 I www.limeira.sp.leg.br .to.UCIPA4 o '<, Q• " -, .s.. <c U ':3 ),. ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA. PARECER PROCESSO N°2053/15 INTERESSADO: JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS ASSUNTO: PROJETO DE RESOLUÇÃO N°29/15 - Altera o Art.2° e 3° da resolução , 519/2013, que dispõe sobre a criação no âmbito da Câmara Municipal de Limeira da "Cantara de, Vereadores Juniores" EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Resolução e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Educação e Cultura. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala dasComissões, Com - 3° de n•192C, de 2015. DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO. SR . RELATOR: SALA DAS COMISSÕES, ,'E Ct/ 4„1- DE 2015. E FARID ZAINE Vereador PALÁCIO TATUIBI — Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484-350 I LIMEIRA-SP FONE (19) 3404-7500 I FAX (19) 3404-7502 1 www.limeira.sp.leg.br ITEM 6 V -1° TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N°3/14, DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR JORGE DE FREITAS, QUE ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO, AO ARTIGO 50, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA, ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO DE PLEBISCITO OU REFERENDO. CC(7_12 ‘4,,wsucip4L .,,, r " / ,i5iiirau -zr ,,x o , ''' <, -- <5'. PROPOSTA DE EMENDA À 448 .. pirs LEI ORGÂNICA ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL O3 2014 "A rescenta-se o Parágrafo Único, ao artigo 50, da Lei Orgânica do Município de Limeira, estabelecendo a possibilidade de convocação de plebiscito ou referendo" Art.1° O artigo 50 da Lei Orgânica Município de Limeira passa a ser acrescido do Parágrafo 'Único, com a seguinte redação: "Parágrafo Único: Nas questões relevantes de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõe a Câmara Municipal de Limeira." (NR) Art. 2° A presente Emenda à Le Org ca entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrári Plenário "Vereador Vitório Bort i an", vinte torze. quatro dias do mês de junho do ano de dois mil Vereador PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br £W1:0300C) 91, :8t t tOZA4r11 /05: cr. 144:3 Autores: Jorge de Freitas e Ronei Martins e outros 041CIPAL QF <, "Acrescenta-se o Parágrafo Único, ao artigo 50, da Lei Orgânica do Município de Limeira, estabelecendo a possibilidade de convocação de plebiscito ou referendo" ‹,„r o ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL JUSTIFICATIVA Este Proposta de Emenda à Lei Orgânica tem como objetivo atender a recomendação elaborada pela Secretaria de Negócios Jurídicos da Camara Municipal, que sugeriu modificações na proposta inicial. Entendemos que questões relevantes são temas como, obras ou serviços de grande valor, concessões públicas e projetos que tenham grande impacto aos ambientais entre outras medidas. Esta proposta já está inserida em muitos municípios que já estabelecem esta possibilidade, inclusive, a Lei Orgânica de São Paulo, conforma mencionamos abaixo: "Art. 45 - As questões relevantes aos destinos do Município poderão ser submetidas ao Plebiscito ou referendo por proposta do executivo, por 1/3 (um terço) dos vereadores ou por pelo menos 2% (dois por cento) do eleitorado, decidido pelo Plenário da Câmara Municipal. O plebiscito funciona de forma diferente do referendo. No referendo, o povo e chamado para votar, após a Legislação sobre determinado tema ¡á ter sido elaborada e aprovada pelo Município ou Estado. PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 f Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br olgicip44 „„ '' (t-Y" ,..'r 4-v-i-c-e4e7 t.. ... Cd\-\ ,7 • \, ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Neste caso, o povo deverá aceitar ou não. Um exemplo de referendo de maneira nacional foi o "Referendo sobre a proibição da comercialização de armas de fogo e munições", realizado em 23 de outubro de 2005 e rejeitado pela maioria. Outro exemplo o questão do Parlamentarismo ou presidencialismo. O povo foi chamado a opinar e, em 1991, o sistema presidencialismo permaneceu. Outro plebiscito foi em 11 de dezembro 2011, apenas no Estado do Pará. A proposta em causa era a divisão daquele Estado em outros três denominados "Pará, "Carajás" e "Taipos" e foi rejeitada pela população. Agora, com esta inserção na Lei Orgânica, o, município Limeira, a exemplo da cidade de São Paulo, também passará a ter está importante prerrogativa que até então era usada pela união e pelos estados. O Poder Legislativo é o representante dos cidadão mas, a opinião e deliberação do povo de forma direta será sempre soberana e sempre sert-inwrtante em situações de grande relevância. Plenário "Vereador Vi i rio Bor lan", vinte quatro dias do mês de junho do ano de dois e. JORG DE FRITAS Vereador RON Verea PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 L Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br ‘soicipA4 t, " <<.35' -:c U ti -, , , eram v <, <‘N ;¥.1 II' V K ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL "Acrescenta-se o Parágrafo Único, ao artigo 50, da Lei Orgânica do Município de Limeira, estabelecendo a possibilidade de convocação de plebiscito ou referendo ALOISIO M. ANDRADE Vereador RAUL NILSEN FILHO Vereador EDVALDO SOARES ANTUNES Vereador ERIKA MONTEIRO MORAES Vereadora ANDRÉ H. DA SILVA Vereador DARCI REIS DE SOUZA Vereador ERIKA TANK MOYA Vereadora JOSÉ CO S O DE JESUS Vereador JOSÉ E. MONTEIRO JÚNIOR Vereador Vereador PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br 03141CIPA4 "Acrescenta-se o Parágrafo Único, ao artigo 50, da Lei Orgânica do Município de Limeira, estabelecendo a possibilidade de convocação de plebiscito ou referendo" ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL LUCINEIS APARECIDA BOGO Vereadora Vereador /1 lett) d kri CU -til,LUIS FERNANDO SILVEIRA — • GAMA DA COSTA Vereadora Vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS MIGUEL LOMBARDI Vereador Vereador WILSON N. CERQUEIRA Vereador SIDYNEI PASCOTO Vereador PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax l9 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br Folha n° x3t41C IPA ‘4\ `'`X- o R Rubrica 573 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUICÃO, JUSTICA E REDAÇÃO PROCESSO N°3253/14 INTERESSADO: EXMO SR. JORGE DE FREITAS ASSUNTO: PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N°3/14 - Acrescenta-se o parágrafo único, ao artigo 50, da Lei Orgânica do Município de Limeira, estabelecendo a possibilidade de convocação de plebiscito ou referendo. Nomea4o(a) relator(a) o(a) Vereador(a): Sala das Comissões / Presidente da Ciente em / .J.R i'JÇ I Relator(a): gogo ora 'Vread Câmara Municipai de Cimeira PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 Jardim Nova Itália CEP 13484.350 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br Folha n° SC) Rubrica ot.ucipA z. 0, -:c U ),-. ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTICA E REDACÃO PROCESSO N°3253/14 INTERESSADO: EXMO SR. JORGE DE FREITAS ASSUNTO: PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N°3/14 - Acrescenta-se o parágrafo único, ao artigo 50, da Lei Orgânica do Município de Limeira, estabelecendo a possibilidade de convocação de plebiscito ou referendo. Encaminhe-se a SNJ para análise e parecer. Sala das Comissões /04 Sctli Relator(a): Lu Rogo Vereai1ora Câmara Ifflairmal de Limeira PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 www.camaralimeira.sp.gov.br oTAICIPAL _ eY r , q. o st, _):k. 4, 4ri .: 3, ,:, . ESTADO DE SAO PAULO BRASIL. SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS PARECER PROCESSO N° 3253/2014 PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo. Proposta de Emenda à Lei Orgânica (N° 03/14). Acrescenta-se o parágrafo único, ao artigo 50, da Lei Orgânica do Município de Limeira, estabelecendo a possibilidade de convocação de plebiscito ou referendo. Admissibilidade. Possibilidade de utilização dos institutos do plebiscito e do referendo nos estritos limites dados pelo caput dos artigos 2°, 3°, 6°, e 9°, da Lei n° 9709/98, com observância das limitações de natureza formal (iniciativa) e material, quando de sua eventual regulamentação. 1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos acerca de projeto de lei encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, solicitando dessa Consultoria manifestação acerca da constitucionalidade e legalidade da Proposta de Emenda à Lei Orgânica N° 03/14, em relação ao qual, passamos a nos manifestar nos termos que se seguem. 2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais. PALACIO TATUEI RUA PEDRO ZACCARIA. 70 - JO NOVA ['FALIA -- LIMEIRA SÃO PAULO - PABX: í I0) 3404-7500. 1/9 o WICIPAL *7. (.> 1"1 4 ES1ADO DE SAO PAULO SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS 2.1 Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (Proposta de emenda à Lei Orgânica N° 03/2014), acrescenta-se o parágrafo único, ao artigo 50, da Lei Orgânica do Município de Limeira, estabelecendo a possibilidade de convocação de plebiscito ou referendo. Segundo a justificativa, a presente proposta de emenda à Lei Orgânica do Município de Limeira estabelece a possibilidade de o Poder Executivo, o Poder Legislativo ou o cidadão, propor plebiscito ou referendo para questões relevantes para o destino do município e dos bairros. Ainda segundo a justificativa, entende-se por questões relevantes temas como obras ou serviços de grande valor, concessões públicas e projetos que tenham grande impacto ambiental, dentre outras medidas. Alega-se, por fim, que tal proposta já está inserida em muitos municípios que já estabeleceram esta possibilidade, inclusive a Lei Orgânica de São Paulo, que a teria inserido no seu artigo 45. 2.2 Ao analisar propositura semelhante, no âmbito do processo legislativo n° 2481/14 (Proposta de Emenda á Lei Orgânica n° 01/14), observou-se que não possui o Município (com fundamento no inciso I, do art. 30, da CF/88), autorização para instituir em suas respectivas leis orgânicas, de modo genérico, os institutos do plebiscito e do referendo, previstos nos incisos I e II, do art. 14, da CF/88 — mas apenas a chamada iniciativa popular, prevista no inciso III, do supramencionado dispositivo constitucional. Desse modo, afirmou-se que, não dispondo os Municípios de uma competência legislativa genérica para introduzir em sua Lei Orgânica o plebiscito e o referendo no âmbito do chamado interesse local, só lhes resta à possibilidade de instituir estes instrumentos com fundamento em sua competência suplementar, nos exatos termos dispostos pelo inciso II, do art. 30, da CF/88 — ou seja, a competência legislativa municipal na matéria está limitada pelas disposições fixadas pela Lei Federal n° 9709/98. Diferentemente da propositura analisada no processo legislativo supramencionado, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 03/14, se contém dentro dos limites dispostos pela referida norma de alcance nacional (Lei Federal n° 9709/98), de modo que, nada há com relação a esse requisito que impeça a sua regular tramitação legislativa. 2.3 Não obstante a previsão do instituto do referendo, seja originário de nossa ordem jurídica instituída pela CF/88, já havíamos incorporado à figura do plebiscito. Da origem grega até o direito constitucional brasileiro, passaram-se mais de dois mil anos, até que o instituto jurídico foi incluído, primeiramente, na Constituição de 1937, cuja aplicação se previa após a vigência do então diploma constitucional. O plebiscito em verdade, não aconteceu, mas, a inovação constitucional já havia ocorrido. A Carta Constitucional de 1946, por seu turno, em seu art. 2°, também previu, a exemplo da CF/37, a ocorrência de plebiscito nas mesmas hipóteses do art. 5° da C.F. anterior. A Emenda Constitucional n° 04, de 02 de setembro de 1961, instituiu o Sistema Parlamentar de Governo, já prevendo em seu art. 25 que a lei votada nos termos do art. 22 poderá dispor sobre a realização plebiscito que decida da manutenção do sistema parlamentar ou volta ao sistema presidencial, devendo, em tal hipótese, fazer-se a consulta plebiscitária nove meses, PALACIO 'TATUIBI RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 - JD. NOVA ITALIA -- LIMEIRA SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500 2/9 et, 081CIPAL dc LSTADO OE SAO PAULO - BRASIL. SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS antes do termo do atual período presidencial. Ocorrido o plebiscito de janeiro de 1963, retornou-se ao sistema presidencialista de governo. As Constituições de 1967 e 1969 silenciaram a respeito do plebiscito, apenas retornando na Constituição de 1988. Ressalve-se, no entanto, que os arts. 14 das Constituições de 1967 e de 1969 previam a edição de lei complementar para a consulta prévia às populações locais para a criação de novos municípios. O plebiscito foi escolhido como forma para a consulta prévia da população, pela Lei Complementar n° 01 de 09 de novembro de 1967. A Constituição de 1988 foi clara e expressa incluindo o plebiscito como direito político e forma de exercício do poder de sufrágio (Art. 14). O sufrágio na visão, sintética, mas precisa de Palhares Moreira Moreira Reis é a técnica que permite emitir urna opinião, ou escolher um representante.' No direito brasileiro o plebiscito sempre esteve ligado a alterações profundas na estrutura política. 1-lá quem entenda que o plebiscito é uma ameaça para o Estado Democrático de Direito no Brasi1. 2 Diz o Autor que no Brasil a publicidade da propaganda política é dominada pela mídia eletrônica em poder de autênticos monopólios de fato. Lembra o insígne mestre que O plebiscito sempre foi uma arma perigosa nas mãos do Estado autoritário nas épocas de Hitler e Mussolini, que conseguiram cerca de 90% de aprovação eleitoral. Conclui seu pensamento afirmando que é menos perigoso à democracia que pode avançar de modo consciente, porém, uma ameaça mortal à liberdade do povo nas falsas democracias dos países de economia dominada.3 Postas estas rápidas digressões de ordem histórica e política, mostra-se muito importante uma análise acerca de eventuais limitações de ordem material em relação à introdução do plebiscito e do referendo. 2.4 Passamos à análise das limitações de ordem material à introdução do plebiscito e do referendo com referência à situação jurídica verificada antes e depois da edição da lei federal n° 9709/98. No período anterior à sua edição, ao tempo da CF/67, foi editada a Lei Complementar n° 01/67 dispondo sobre os limites materiais dos plebiscitos. Dizia o art. 3° da referida LC: As Assembleias Legislativas, atendidas as exigências do artigo anterior, determinarão a realização de plebiscito para consulta à população da área territorial a ser elevada à categoria de Município. Parágrafo único - A forma de consulta plebiscitária será regulada mediante resoluções expedidas pelos Tribunais Regionais Eleitorais. REIS, Palhares Moreira. Teoria dos Regimes Políticos. Recife: Editora Universitária (IFPE), 1982. FERREIRA, Pinto. O problema da revisão constitucional e seus limites. Brasília: Estudos Constitucionais (Simpósio sobre Revisão e Plebiscito) do Conselho Federal da OAB, 1992. 3 Op. Cit. p. 191. 2 PALACIO TATUIBI -- RUA PEDRO ZACCARIA. R' 70 - JD. NOVA ITALIA LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500. 3/9 o N ICIP4( <2:".. -zr c> l ESTADO DE SAO PAULO BRASIL SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS Vê-se, de saída, que o disciplinamento da invocada Lei Complementar era bastante restrito e circunscrevia-se à hipótese de criação de Município. O plebiscito não constava, expressamente, da Constituição Federal de 1967/69, estando os seus limites submetidos à Lei Complementar n° 01/67 - até a vigência da Lei n° 9.709/98. Na opinião do TRE do Paraná, em resposta à consulta formulada pela Câmara de Vereadores de Curitiba, que pretendia realizar plebiscito visando a oitiva da população a respeito de obra pública de vulto, assim dispôs: Ementa: Consulta acerca da aplicabilidade do disposto no parágrafo único do art. 3o. da Lei Complementar 1/67 para a forma de consulta plebiscitária prevista no art. 109 da Lei Orgânica do Município de Curitiba. Inexistência de previsão legal para tanto. A Lei Complementar 1/67 atribui ao TRE a competência para designação de data para realização de plebiscito apenas nos casos de criação de novos municípios. Por sua vez, o caput do art. 14 da CF que criou novas formas de consulta popular (onde se insere a aludida no art. 109 da Lei Orgânica do Município de Curitiba) ainda depende de Lei Federal regulamentadora para sua eficácia. Pelo que se observa o TRE (paranaense) entendeu que nem mesmo legislação estadual ou municipal poderia regulamentar a Constituição Federal de 1988 para os fins de dar aplicabilidade ao dispositivo constitucional, fora dos limites do então vigente § 4o. do artigo 18 da C.F. Esclareça-se que o § 3° do Art. 18 da CF/88 inovou ao trazer a previsão expressa de plebiscito nos casos de incorporação, subdivisão, desmembramento ou anexação de Estados ou Territórios Federais, cuja eficácia, no entanto, encontra-se dependente de edição de Lei Federal Complementar. Com a Emenda n° 15/96 e a exigência de lei complementar federal para a criação de Municípios cessou a prática desmedida do surgimento de Municípios que até então vinha acontecendo, estando esse dispositivo constitucional, portanto, esvaziado de eficácia até a edição da invocada Lei. A Constituição Federal, em seu art. 14, não impõe, contudo, limites materiais ao exercício da soberania popular pelo plebiscito. O legislador constituinte além de fornecer status constitucional a essa alternativa de exercício da soberania popular, também abriu fecundo campo a ser regulamentado pela legislação infraconstitucional, não se limitando às questões territoriais entre Municípios. Esclarece-se, por oportuno, que no âmbito dos Estados e Municípios têm-se dois modelos de plebiscito (ou referendo): 1) o que trata de alterações territoriais de Estados e Municípios, regulados pelo Art. 18 da CF/88 §§ 3° e 4°, os quais se encontram, especialmente, tratados pelos artigos 3°, 4°, 5° , 7°, da Lei n° 9.709/98, e aquele 2) tratado no art. 2° e 6° da Lei n° PALACIO TATUIB1- RUA PEDRO ZACCARIA. IV' 70 - 3D. NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500. 419 ESTADO DE SAO PAULO 13HASII. SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS 9.709/98, os quais se encontram com plena eficácia, e sobre os quais se passará a tecer considerações a partir de agora. Que matéria poderá ser tratada no plebiscito? Até a edição da Lei Ordinária Federal n° 9.709, de 18 de novembro de 1998 o plebiscito estava limitado às hipóteses previstas na Constituição, por dependerem da Lei que viesse complementar o dispositivo constitucional. Essa situação se encerrou com a edição da Lei n° 9.709/98. 2.5 A mencionada norma legal (1I..ei Federal n° 9709/98) foi editada com a finalidade de regulamentar o disposto no Art. 14, I. II e III da CF/88. A primeira pergunta que pode ser feita é: Por que foi editada pela ordinária ao invés de lei complementar como se fazia na ordem constitucional anterior? A resposta é bastante simples: a Constituição em vigor não exige a edição de lei complementar para tanto. O Art. 14 da CF/88 apenas diz que o dispositivo constitucional será regulamentado por Lei, sem especificar qual. Quando isto acontece o STF vem entendendo, em inúmeras oportunidades, que se trata de lei ordinária federal. Exige-se lei ordinária federal, afastando-se a regulação por lei estadual ou municipal considerando que se trata de direito político (direito eleitoral) a qual a competência para legislar é privativa da União (art. 22, I, CF/88), sendo indelegável a competência, inclusive, a teor das alíneas do art. 61 § 1°, II, CF/88. Nada impede, no entanto, que com base na Lei n° 9709/98, os Estados e Municípios possam regular seus próprios plebiscitos, - logicamente que podem, desde que, estejam submetidos às regras da legislação regente e à Constituição Federal. A Lei n° 9.709/98, nascida do substitutivo n° 3.589/93, do Deputado Federal do PSDB/SP Almino Afonso, dispõe em seu art. 2°, caput, que: Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. Nos §§ 1° e 2° desse artigo encontra-se a diferença entre os institutos: § 1° O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido. E no § 2° O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição. A primeira observação que merece ser feita diz respeito ao rompimento com a tradicional distinção que se fazia entre plebiscito e referendo, como visto supra. Pelo dispositivo legal a única diferença entre eles é que um tem um caráter ratificatório, chancelatório (referendo), e o outro (plebiscito), tem um caráter autorizativo, permissivo. PALACIO TATUO - RUA PEDRO ZACCARIA. NP 70 - JD. NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500. 5/9 t,t, ..Nt4.t C I PA t o ' (,., ,. . oa > ESTADO DE 5A0 PAULO • BRASIL SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS Nesse sentido é oportuno invocar-se Almino Affonso, o autor do projeto da Lei n° 9709/98: Tendo em vista a controvérsia no âmbito da doutrina e da história, sobre a conceituação de plebiscito e referendo, valho-me da lição de Gládio Gemma ("os dois termos são, a rigor, sinônimos") e opto por defini-los de maneira direta e objetiva: plebiscito e referendo são consultas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa, cabendo diferenciá-los, tão-somente, quanto a ordem de convocação. 4 Destaque-se, ainda, que o mencionado artigo, pela primeira vez, trata materialmente do plebiscito, circunscrevendo seu objeto em matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. A primeira questão que salta aos olhos é o que vem a ser matéria de acentuada relevância? Numa primeira vista pode-se indagar se existe matéria constitucional que não seja de acentuada relevância? Acreditamos que não. Por ser matéria constitucional é matéria de acentuada relevância, ao menos sob a ótica do legislador constituinte, tanto assim que integra o corpo constitucional. No entanto, nem toda matéria constitucional poderá ser levada à consulta plebiscitária (e ao referendo), mesmo que seja reconhecidamente de acentuada relevância. A razão é bastante simples. Como o plebiscito e o referendo são convocáveis pelo legislativo nacional (art. 49, XV, da CF/88), por proposta de um terço no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional (art. 3° da Lei n° 9709/98), e no caso, dos Estados e Municípios na forma que dispuser a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município (art. 6° da Lei n° 9709/98) respeitando por simetria às disposições fixadas na lei federal para à União, não nos parece lógico, que nas matérias de exclusiva iniciativa do Poder Judiciário, ou do Presidente da República, ou mesmo, da competência privativa do Congresso Nacional (quando não for possível a delegação de competência), tenha-se a convocação do plebiscito ou referendo, que apresenta nos moldes traçados pela Lei 9709/98, como uma abdicação de competência do Poder Legislativo. Ou seja, não se pode abdicar daquilo que não se possui. De outra parte poder-se-á argumentar que não se estará abdicando da competência, mas apenas criando os meios necessários para que o legítimo titular do poder de sufrágio possa exercê-lo, sem intermediários, qual seja: o povo. Essa interpretação não se apresenta compatível com o Estado de Direito, pois, transfere a apenas um poder - o Legislativo - a faculdade de convocar a oitiva do povo nas questões que lhe pareçam mais relevantes - mesmo quando se trate de matéria submetida à iniciativa legislativa privativa de um dos poderes. AFFONSO, Almino. Democracia participativa: plebiscito, referendo e iniciativa popular. Brasília: Revista de Informação Legislativa (Senado Federal — Subsecretaria de Edições Técnicas), 1996, p. 17. 4 PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCARIA. Nu 70 - JD. NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500 619 oiCIPAL kr ESTADO DE SAO PAULO. BPASII SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS Essa limitação não ocorreria caso houvesse a previsão legal de convocação do plebiscito por ato comum dos chefes dos três Poderes estatais (Legislativo, Executivo, ou Judiciário). A Lei, no entanto, não faz qualquer previsão nesse sentido. O art. 3° da Lei n° 9.709/98, no entanto, limitou, materialmente, a convocação de plebiscito e do referendo: Art. 3° - Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3° do art. 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei. Merece observar-se que a Lei não incluiu as questões do Poder Judiciário corno suscetíveis de plebiscito e referendo. Deve-se interpretar adequadamente o dispositivo. Quando a mencionada Lei fala das questões d.e relevância nacional (melhor seria ter permanecido com a expressão acentuada relevância a que alude o Art. 2° da Lei, em respeito ao disposto no art. 11, 11, "b" da L.C. n° 95/98 que trata do processo legislativo) dos Poderes Executivo ou Legislativo e não fala do Poder Judiciário ela exclui, tão-só, a atividade própria do Poder Judiciário, qual seja, sua atividade judicante. Não se poderá cogitar referendo em que se venha indagar a correção ou não de determinada decisão judicial, no caso concreto. Nesse caso, estar-se-ia atribuindo ao Legislativo, o papel de superpoder controlador, o qual, na sua competência para convocar plebiscito ou referendo, poderia, em tese, - excluindo-se a dificuldade de operacionalizar a consulta - submeter as decisões judiciais contrárias ao seus interesses, mesmo aquelas ainda não prolatadas (em hipótese de plebiscito), ao controle popular (a exemplo do que acontecia, de modo assemelhado, na CF/37). Sem dúvida, nem ao menos uma emenda constitucional poderia atribuir esse poder ao Legislativo, por ofensa ao princípio da separação dos poderes (art. 60 § 4° , da CF/88). Não se exclui, todavia, do referendo ou plebiscito, aquelas matérias que, em tese, o Congresso Nacional tenha iniciativa legislativa, mesmo quando se refira ao Poder Judiciário. Ora, se o Congresso Nacional pode iniciar o processo legislativo, porque não poderia "abdicar" dessa competência em nome do povo. Nesse caso, a nosso ver, não haveria qualquer ofensa constitucional ou legal. Quanto à matéria legislativa ou administrativa, a qual se liga com muito mais vigor às competências dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios para convocação de plebiscito ou referendo, de fato, o dispositivo se torna de difícil delimitação. Apenas no caso concreto ver-se-á qual matéria se apresenta como de acentuada relevância para fins plebicitários ou de referendo. PALACIO TATUO -. RUA PEDRO ZACCARIA. NI' 70 JD NOVA I .TALIA LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500. 7/9 "t N I CIPAL ,., ,. .:r o `-' e• < ,r3I <,.ia,. > lx--0.-. [SIADO DE SAO PAULO - ORAS ■ i SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS É até desejável que a legislação não tenha apresentado "hipóteses legais" em que o plebiscito ou referendo poderão ser exigidos. O que atualmente apresenta-se de elevada relevância poderá não ser no futuro. De qualquer forma, transfere-se a conceituação do que seja de elevada relevância para o corpo legislativo federal, Estadual, Distrital ou Municipal, que deverá apreciar, politicamente, caso-a-caso, o que é ou não de elevada relevância (municipal, no nosso caso). 2.6 Com base nas digressões apontadas no tópico anterior, podemos agora passar a uma análise específica da Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 03/14. Na opinião dessa Consultoria, do ponto de vista material, a presente propositura se adequa perfeitamente às disposições normativas instituídas pela Lei Federal n° 9709/98. De igual modo, não se observou qualquer violação á regra ou princípio constitucional, tratando-se, ao contrário, de desenvolvimento legislativo no plano local do princípio do Estado Democrático de Direito, previsto no caput, do art. 1°, da CF/88, com ênfase no inciso II, desse dispositivo, e nas disposições genericamente dispostas pelos incisos do art. 14, também da CF/88. Desse modo, reconhece-se que a propositura analisada respeitou às limitações previstas na própria CF/88 e na Lei federal n° 9709/98 referentes à possibilidade de introdução e regulamentação de plebiscito e referendo por parte dos Estados e, sobretudo, pelos Municípios, não havendo, também em relação a esse requisito, nada na ordem jurídica vigente que impeça a regular tramitação da Proposta de emenda à Lei Orgânica do Município de Limeira n° 03/14. PALACIO TATUIBI -. RUA PEDRO ZACCARIA. NP 70 JD. NOVA VALIA -- LIMEIRA SAO PAULO - PABX: (19) 3404-7500. 8/9 .,kyt,.IICI PA t. _ °F P" C, P '<C o ,:s > ESTADO DE SÃO PAULO BRASIL.. SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS 3. RESPOSTA: Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela legalidade e pela constitucionalidade da presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica de Limeira (n° 03/14), inexistindo na espécie qualquer modalidade de vício de competência ou de iniciativa. Sob o aspecto substancial, a propositura se adequa plenamente às limitações impostas pela CF/88 e pela Lei Federal n° 9709/98 com relação à presenta matéria, devendo, todavia, tais limitações serem especialmente observadas quando da eventual regulamentação do presente dispositivo agregado ao texto da Lei Orgânica Municipal. Este é o meu Parecer, s.m.j. Limeira, 04 de agosto de 2014. A DE ARAU CA OS E Consulto r urídico da Câmara Municipal de 1.; PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCARIA, N" 70 JD. NOVA ITALIA -- LIMEIRA SÃO PAULO - PABX: 9) 3404-7500. 9/9 ON I CIPA L 0 , F^ '•zr o 73 > ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER PROCESSO N°3253/14 INTERESSADO: EXMO SR. JORGE DE FREITAS ASSUNTO: PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N°3/14 Acrescenta-se o parágrafo único, ao artigo 50, da Lei Orgânica do Município de Limeira, estabelecendo a possibilidade de convocação de plebiscito ou referendo. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame da presente P.E.L.O.M e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação, de conformidade ao parecer exarado pela SNJ. É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão. Sala das Comissões, de 2014. Relator (1)11 30g0 4:40: a DE ACORDO COM O PRESENTE PAIkE oiçrx O(k) SR(A) RELATOR(A): SALA S COMISSÕES,C ) CDE (3-'‘,9p.3& DE 2014. ,,t■eVc' .,%2,40'ç ce so° Nle e âma•icipal de Limeira 2013 à 2016 13484.350 l Limeira-SP 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália Fone 19 3404.7500 I Fax 19 I CEP ‘4\u WCIPAL, 41 10j:1 1i 1110 `7‘..Ç\ Sala das ARQUIVE-SE NOS TERMOS DO ART 109 DO RJ C.M.L Limeira/ ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL /4", ; 4 Prssidçnte EMENDA ADITIVA N 2 /2014 EMENDA ADITIVA A PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA NP 03/2014 - (Autor Vereador José Eduardo Monteiro Junior — Jú Negão) "Acrescenta-se o Parágrafo Primeiro e Segundo a Proposta de Emenda à Lei Orgânica n9 03/14, com a seguinte redação: Art. 1 9 O artigo 50 da Lei Orgânica do Município de Limeira passa a ser acrescido dos Parágrafos Primeiro e Segundo, com a Seguinte Redação: "Parágrafo 1 2 : Nas questões relevantes de competência do Ln m. Poder Legislativo ou do Poder Executivo, o plebiscito e o referendo são convocados C1 O mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõe a Câmara Municipal de Limeira. Parágrafo 29: As questões relevantes de que trata-se o parágrafo 1 9 , entende-se por temas como, obras, serviço e contratos cujo valor mínimo é de R$ 5.000.000,00 (Cinco milhões de reais), concessões públicas, criações de novas taxas ou impostos e projetos de grande impacto ambiental." PLENÁRIO "VEREADOR ifITÓRIO / BORTOLAN" AOS ONZE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE DOIS MIL E QUATORZE ' JOSÉ EDUARDO IVrOIWIRO JUNIOR VEREADOR JÚ NEGÃO — P$B xAt., • .,-re1/9 PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 -,i AX (19) 3404.75 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP 0141CIP,44 ,, cis </, •‘.. ‘ ,11r1 ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL EMENDA ADITIVA N 2 /2014 EMENDA ADITIVA A PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N 2 03/2014 (Autor Vereador José Eduardo Monteiro Junior — Jú Negão) "Acrescenta-se o Parágrafo Segundo a Proposta de Emenda à Lei Orgânica n 9 03/14,com a seguinte redação: "Parágrafo 19: (...) Parágrafo 2 2 : As questões relevantes de que trata-se o parágrafo 1 2 , entende-se por temas como, obras, serviço e contratos cujo valor mínimo é de R$ 5.000.000,00 (Cinco milhões de reais), concessões públicas, criações de novas taxas ou impostos e projetos de grande impacto ambiental." PLENÁRIO "VEREADOR VITÓRIO BORTOLAN" AOS ONZE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE DOIS MIL E QUATORZE. JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JUNIOR ri VEREADOR JÚ NEGÃO — PSB j 4), l• gA. (\- PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP 041CIPAL tql• V (ri 1. 74""I'111,11 I, I ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL JUSTIFICATIVA A presente emenda visa adequar a proposta de emenda à lei orgânica, motivo pelo qual solicito a aprovação da presente Emenda Aditiva, pelos nobres vereadores. PLENÁRIO "VEREADOR VITORIO BORTOLAN" AOS ONZE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE DOIS MIL E QUATORZE. JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JUNIOR VEREADOR 11.1 NEGÃO,- PSB PALÁCIO TATUS - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP 041CIP44 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL EMENDA A PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA N 2 03/2014 "Acrescenta-se o Parágrafo Segundo a Proposta de Emenda à Lei Orgânica n 9 03/14, com a seguinte redação" AL0íZIO MARINHO DE ANDRADE: ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA: ANDRÉ MOISÉS DA SILVA: DARCI REIS DE SOUZA: ERIKA CHRISTINA TANK MOYA: ÉRIKA MONTEIRO MORAES JORGE DE FREITAS: JOSÉ COUTOS DE JESU JOSÉ FARID ZAINE: JOSÉ ROBERTO BERNARDO: JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SAiVTOS. PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP ‘4‘w.IICIP44 .0 ct■ «zr Ú 7:1 > e ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL EMENDA A PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Ng 03/2014 "Acrescenta-se o Parágrafo Segundo a Proposta de Emenda à Lei Orgânica ng 03/14, com a seguinte redação" LUCINEIS APARECIDA BOG LUIS FERNANDO SILVEIRA: MAYRA ROSANNA GAMA DE ARAÚJO SILVA DA COSTA: MIGUEL LOMBARDI: NILTON CÉSAR DOS SANTOS: RAUL NILSEN FILHO: RONEI COSTA MARTINS: SIDNEY PASCOTTO: WILSON NUNES CERQUEIRA: PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP (21 <2,C- U '.zr 04ICIPAL _ °' 111N1 </,„ 013 A › .x) :.,11 ARQUIVE-SE NOS TERMOS DO ART 109 DO R.I C.M.L Limeira ft C/ 4 /4 4 „ „ i .:1". ,-0" o • . ,.• : . , ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Pre.sidente EMENDA MODIFICATIVA À PROPOSTA DE EMENDA Á LEI ORGÂNICA N° 3/2014 (Autor: Vereador Wilson Nunes Cerqueira - PT) MODIFICA-SE a numeração do parágrafo único e acrescenta-se o § 2° ao art. 1° da Proposta de Emenda à Lei Orgãnica, o qual terá a seguinte redação: Art. 1° altera a numeração do parágrafo único e acrescenta-se o § 2° ao art. 1° da Proposta de Emenda à Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte numeração: Art. 1° ...omissis § 1° - Nas questões relevantes de competência do Poder Legislativo ou Poder Executivo, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõe a Cãmara Municipal de Limeira. § 2° - O pedido de plebiscito e o referendo também poderão ser requeridos pelo cidadão, sendo necessária a subscrição da solicitação de manifestação por no mínimo dois por cento do eleitorado. JUSTIFICATIVA A presente Emenda pretende valorizar e estiro participação popular, de forma a possibilitar suas contribuições em d cruciais do município, principalmente aquelas que impliquem em impact população. Plenário "VereadO itório Bortolan", aos onze dias do mês de agosto do ano de dois mil e cato CERQUEIRA WILSON U VEREADOR — PT PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 CEP 13484-350 - LIMEIRA - SP r'•'1,J • "„otslIC IPA / "- 40•• ". 1> `Ç' ■.) Folha n° Rubrica <,!' 73 > ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUICÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N°3253/14 INTERESSADO: EXMO SR. JORGE DE FREITAS ASSUNTO: PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N°3/14 - Acrescenta-se o parágrafo único, ao artigo 50, da Lei Orgânica do Município de Limeira, estabelecendo a possibilidade de convocação de plebiscito ou referendo. EMENDAS N°3736/14 E 3737/14 Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): /t/(a)? S-C14/ cjC;2? Sala das Comissões Pres ente d Ciente em (3 / j I O p'tP.Q55 k+,° a " ........Ar . AW ... , VRelator(a): _„," ■••••" ‹. 44 •. e,?, 9,:s,k,6:.:G, - ‘ 4N0s,.‘,,,'o rt2 cY PALÁCIO TATUIEll Rua Pedro Zaccaria, 70 jard[rn Nova Itália CEP 13484.350 l Limeira-SP Fone 19 3404.7500 Fax 14 3404.7502 www.camaralimeira.sp.gov .6r Folha n°.2 42-P- -zr o Rubrica Ot4ICIPAL N. <,, 73 ›. . , .',.. ~1111, ',,,, . ; ESTADO DE SÃO PAULA BRASII COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N°3253/14 INTERESSADO: EXMO SR. JORGE DE FREITAS ASSUNTO: PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N°3/14 - Acrescenta-se o parágrafo único, ao artigo 50, da Lei Orgânica do Município de Limeira, estabelecendo a possibilidade de convocação de plebiscito ou referendo. EMENDAS N°3736/14 E 3737/14 Encaminhe-se à SNJ, para análise e parecer das emendas. Sala das Comissões Relator(a): - 435 2k‘Sto_ 40e2,60,x fX;;‘)x,,,e‘o Oje GtOt°a ; PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 •CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br ESTADO DE SAO PAULO • BRASIL SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS PARECER PROCESSO N° 3253/2014 PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo. Emenda (aditiva) n° 3736/14 e Emenda (modificativa) n° 3737/14 à Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 03/14. Acrescenta-se o parágrafo único, ao artigo 50, da Lei Orgânica do Município de Limeira, estabelecendo a possibilidade de convocação de plebiscito ou referendo. Inadmissibilidade. Possibilidade de utilização dos institutos do plebiscito e do referendo nos estritos limites dados pelo caput dos artigos 2°, 3°, 6°, e 9°, da Lei n° 9709/98, com observância das limitações de natureza formal (iniciativa) e material. Impossibilidade de substituição de conceito jurídico indeterminado ("questões relevantes para o Município") por proposições específicas no modo como proposto. Inconstitucionalidade. Violação indireta às disposições do inciso XIII, do art. 29, da CF/88. 1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos acerca de projeto de lei encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, solicitando dessa Consultoria manifestação acerca da constitucionalidade e legalidade da Emenda (aditiva) n° 3736/14 e Emenda (modificativa) n° 3737/14 à Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 03/14, em relação às quais, passamos a nos manifestar nos termos que se seguem. PALACIO TATUIBI -- RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 -- 3D NOVA FALIA -- LIMEIRA -- SÃO PAULO - PABX 19) 3404-7:00. 1/6 obz oNI C IPAL _ T?. -zr ESTADO DE SAO PAULO BRAS SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS 2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais. 2.1 Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (Proposta de emenda à Lei Orgânica N° 03/2014), acrescenta-se o parágrafo único, ao artigo 50, da Lei Orgânica do Município de Limeira, estabelecendo a possibilidade de convocação de plebiscito ou referendo. Segundo a justificativa, a presente proposta de emenda à Lei Orgânica do Município de Limeira estabelece a possibilidade de o Poder Executivo, o Poder Legislativo ou o cidadão, propor plebiscito ou referendo para questões relevantes para o destino do município e dos bairros. Ainda segundo a justificativa, entende-se por questões relevantes temas como obras ou serviços de grande valor, concessões públicas e projetos que tenham grande impacto ambiental, dentre outras medidas. Alega-se, por fim, que tal proposta já está inserida em muitos municípios que já estabeleceram esta possibilidade, inclusive a Lei Orgânica de São Paulo, que a teria inserido no seu artigo 45. 2.2 A Emenda (aditiva) n° 3736/14, se propõe a definir previamente o âmbito normativo de um conceito jurídico indeterminado ("questões relevantes"), por um conteúdo específico, disposto no § único do artigo 2° da propositura originária: As questões referentes de que trata-se o § I°, entende-se por temas como obras, serviço e contratos cujo valor mínimo é de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), concessões públicas, criações de novas taxas ou impostos e projetos de grande impacto ambiental. Ora, várias das matérias dispostas pela Emenda não podem ser objeto de plebiscito ou referendo (como as de iniciativa reservada para o Chefe do Executivo, como concessões públicas, criação de taxas e/ou impostos), e outras, são de exclusiva competência deste, estando sob o pálio do princípio da reserva da administração (obras, serviços, e contratos, que de qualquer modo, podem se objeto de consulta popular por outros meios previstos no ordenamento, como as Consultas Públicas), razão pela qual não se pode submetê-las à plebiscito. De fato, o uso de conceitos jurídicos indeterminados em matérias como essa é a praxe. E a definição do que é ou não "questão relevante" terá que ser decidido caso-a-caso, pelo plenário da Câmara dos Vereadores, pelo voto da maioria. Ou seja, o conteúdo jurídico do conceito só admite uma definição política, diante do caso concreto. 2.3 Já a Emenda (apresentada como modificativa, mas, de fato, aditiva) n° 3737/14, se propõe a ampliar a possibilidade de convocação do plebiscito ou referendo por meio de iniciativa popular, nos seguintes termos: O pedido de plebiscito e o referendo também poderão ser requeridos pelo cidadão, sendo necessária a subscrição da solicitação de manifestação por no mínimo dois por cento do eleitorado. PALACIO TATUIBI RUA PEDRO ZACCAR1A. N" 70 JD. NOVA ITALIA LIMEIRA - SÃO PAULO • PABX: (19) 3404-7500. 2/6 . ‘..14ICIP4i. c aF -cr ESTADO SAO PAULO BRASIL. SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS Na opinião dessa Consultoria, não possui o Município (com fundamento no inciso I, do art. 30, da CF/88), autorização para instituir em suas respectivas leis orgânicas, de modo genérico, os institutos do plebiscito e do referendo, previstos nos incisos I e II, do art. 14, da CF/88 — mas apenas a chamada iniciativa popular, prevista no inciso III, do supramencionado dispositivo constitucional. Tal interpretação decorre do fato de a CF/88, não obstante ter previsto como instrumentos pelos quais se exerce a soberania popular (de modo semidireto), o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular, nos termos dos incisos I, II, e III, do art. 14: Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II -refndo;I-icatvpoulr. Todavia, ao tratar especificamente das competências atribuídas aos municípios, especialmente, das matérias que deveriam ser objeto de regramento por meio de sua Lei Orgânica, junto ao inciso XIII, do art. 29, da CF/88, previu, especificamente para este ente federado, dentre os instrumentos reconhecidos genericamente nos incisos do art. 14, apenas a chamada iniciativa popular. Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...) XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado. A exclusão dos institutos do plebiscito e do referendo no corpo do art. 29, da CF/88, constitui aquilo que a doutrina constitucionalista denomina por silêncio eloquente, quando fica patente que o constituinte poderia ter estendido tal instituto àquele ente federativo, mas se assim não o fez, é porque possuía motivos jurídicos e políticos para não fazê-lo. Percebe-se, pois, que a previsão destes instrumentos de democracia semidireta foram admitidos pela ordem constitucional, de modo restrito, com vistas a ampliar os espaços de legitimação de nosso sistema democrático, mas, sem permitir que ele desfigure os elementos predispostos do sistema representativo — buscando uma linha de harmonia e equilíbrio entre ambos (democracia representativaldemocracia semidireta). Tal admissão restrita se prolongou nos termos da lei por meio da qual o Congresso regulamentou em âmbito federal os respectivos institutos, no caso a Lei n° 9709/98, como se depreende da manifestação de importantes nomes de nossa doutrina constitucionalista: "Nesse sentido, a lei foi duplamente restritiva, ao dispor que, nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional. Restritiva em primeiro lugar, porque só previu referendo e plebiscito de PALACIO rATUIBI -- RUA PEDRO ZACCARLA. N' 70 - JD. NOVA frALLA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: 9) 3404-7500 . 316 (() 0 e- Y o • * 1:* ESTADO DE SAO PAULO BRASIL. SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS iniciativa parlamentar, sequer admitiu o referendo de iniciativa do Presidente da República, e menos ainda o de iniciativa popular. Restritiva, ainda, porque submete essa convocação a uma condição subjetiva: questões de relevância nacional. Além disso, a lei mudou um pouco a dicção do art. 49, XV da Constituição que dá competência exclusiva do Congresso Nacional para autorizar o referendo e convocar o plebiscito, reduzindo tudo em convocar; com isso liquidou com a possibilidade de iniciativa presidencial ou popular do referendo, pois autorizar supõe ato de outrem, se bem que isso tenha pouca importância, desde que, em qualquer caso, fica tudo submetido ao alvedrio do Congresso nacional e à sua má vontade em relação a esses institutos."' A não extensão aos municípios de uma competência legislativa genérica para dispor sobre plebiscito e refendo, no âmbito do seu interesse local (inciso I, do art. 30, da CF/88), fica ainda evidenciada pela forma como o constituinte regulou a aplicação de tal instituto quando da admissão de um procedimento visando à incorporação, fusão, ou desmembramento de municípios entre si. Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. (...) § 4° - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. Perceba-se que nesse caso, não obstante o processo envolva apenas municípios, toda a competência legislativa para a regência da matéria será disposta por legislação oriunda do Estado no qual se situa o respectivo município e da União. Não se previu aí nenhum espaço para o exercício de competência legislativa municipal. "Outro aspecto que mostra que os Municípios continuam a ser divisões dos Estados acha-se no ato de sua criação, incorporação, fusão e desmembramento serem feitos por lei estadual, dentro de período determinado por lei complementar federal (art. 18, § 49, e dependerão de plebiscito das populações diretamente interessadas. O plebiscito será convocado pela Assembleia Legislativa do Estado, após a divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. A Constituição aqui, diferentemente do que fez em relação aos Estados, usou populações' no plural, a querer dizer que será consultada a população da área a ser desmembrada e da área de que se desmembra — ao contrário do que ocorreu sempre, quando o plebiscito importava apenas a consulta da população da área cuja emancipação se pleiteava (Lei 9.709/1988)." 2 1 2 SILVA, José Afonso. Comentário Contextuai à Constituição. São Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 226. Op. Cit. p. 254. PALACIO TAILIIBI - RUA PEDRO ZACCARIA. MI 70 - JD NOVA FALIA LIMEIRA SÃO. PAULO • PABX: 3404-7500. 4/6 ..u t41 C IN t () 0' C, i. 9 O ls ESTADO DE SAO PAULO BRASIL. SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS Sendo assim, na opinião dessa Consultoria, não dispondo os Municípios de uma competência legislativa genérica para introduzir em sua Lei Orgânica o plebiscito e o referendo no âmbito do chamado interesse local, só lhes resta à possibilidade de instituir estes instrumentos com fundamento em sua competência suplementar, nos exatos termos dispostos pelo inciso II, do art. 30, da CF/88 — ou seja, a competência legislativa municipal na matéria está limitada pelas disposições fixadas pela Lei Federal n° 9709/98. E esta, não previu para a União a possibilidade de convocação de plebiscito e referendo por meio de iniciativa popular (ou mesmo por iniciativa do Chefe do Poder Executivo), de modo que, estando o Município a exercer sua competência legislativa complementar nos termos dispostos pela lei Federal n° 9709/98, não pode o mesmo introduzir no seu âmbito jurídico, aquilo que a Lei Nacional não admitiu para a União. PALACIO .TATUIBI RUA PEDRO ZACCARIA. N"0 -- ID. NOVA ITALIA LI -- SÃO PAULO - PABX: 91 3404-7500. 5/6 P. 01CIP4i. PP ESTADO DE SAO PAULO BRASIL SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS 3. RESPOSTA: Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela ilegalidade e pela inconstitucionalidade da Emenda (aditiva) n° 3736/14 e da Emenda (modificativa) n° 3737/14 à Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 03/14, pela impossibilidade de substituição de conceito jurídico indeterminado ("questões relevantes"), ou de admissão de convocação do plebiscito ou do referendo com base em iniciativa popular, visto que, tal possibilidade não foi contemplada pelo inciso XIII, do art. 29, da CF/88, estando ainda o conteúdo de ambas as Emendas, em contradição com as disposições imperativas na matéria dispostas pela Lei Federal n° 9709/98 (artigos 2°, 3°, 6°, e 9°). Este é o meu Parecer, s.m.j. Limeira, 08 de setembro de 2014. S EVAN ISTA DE ARALJJ ídico da Câmara Municipal PALACIO TATUIBI-- RUA PEDRO ZACCARIA. 70 -- JD. NOVA ITALIA -- LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: P9) 3404-7500. 6/6 3 '3 orucipAt ‹,:r Ú 5 '; F ,3 > ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PARECER PROCESSO N°3253/14 INTERESSADO: EXMO SR. JORGE DE FREITAS ASSUNTO: PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N°3/14 Acrescenta-se o parágrafo único, ao artigo 50, da Lei Orgânica do Município de Limeira, estabelecendo a possibilidade de convocação de plebiscito ou referendo. EMENDAS N°3736/14 E 3737/14 EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, embora louvável a iniciativa do nobre Vereador proponente, buscando atender aos anseios e reivindicações de nossos cidadãos, nos termos de nosso Regimento Interno, esta relatora deve, necessariamente, ao proceder à análise deste projeto, atentar apenas ao aspecto constitucional, legal e regimental do mesmo, conforme art. 77, inciso 1, alínea "a", cabendo às demais Comissões a apreciação de seu mérito, afastando-se, por ora, de qualquer análise política da propositura pela C.C.J.R. Assim sendo, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame das Emendas e, s.mj., sou contrário, quanto a constitucionalidade)la proposição, adotando integralmente as razões expendidas no parecer exarado pela S.N.J.,,sehdo pois de mister a sua rejeição por esta C.C.J.R.. analisadv>los demais É o meu parecer, contrário, para ser d - ''amena conhecid Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comis o ' 7 Sala das Comissões, ride k>AA1-C,._ DE AC 1 RDO COM O PRESE rit ARECER DA EXMO. SR. RELATOR: OMISSÕES, DE DE 2 Ceqtle" ‘74 ‘.‘S c911 N'ee2L4°, ót i,k01 * kek91" '` o S‘ ‘j e,ce Nko'‘ PALÁCIO TATUIBI - RuaWTro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br ‘3‘41GIPAt. Sr .P.t, PROJETO' _oba_ds, ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL - EMENDA ADITIVA N 2 09/2015 EMENDA ADITIVA A PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N9 03/2014 (Autor Vereador José Eduardo Monteiro Junior - Jú Negão) "Acrescenta-se o Parágrafo Primeiro e Segundo a Proposta de Emenda à Lei Orgânica n 9 03/14, com a seguinte redação: Art. 1 9 O artigo 50 da Lei Orgânica do Município de Limeira passa a ser acrescido dos Parágrafos Primeiro e Segundo, com a Seguinte Redação: "Parágrafo 19 : Nas questões relevantes de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõe a Câmara Municipal de Limeira. Parágrafo 2 9 : As questões relevantes de que trata-se o parágrafo 1 2, entende-se por temas como, obras, serviço e contratos de concessões públicas, criações de novas taxas ou impostoS e projetos de grande impacto ambiental." PLENÁRIO "VEREADOR VITÓRIO BORTOLAN" A05 DOIS DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE DGiS MIL E QUINZE bá# (c)-UcJOSÉ EDUARDO MO TEIRO JU91IOR VEREADOR JÚ N GÃO 7, B PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP g Ot4ICIPAL ‘1'" 4Z" I ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL JUSTIFICATIVA A presente emenda visa adequar a proposta de emenda à lei orgânica, motivo pelo qual solicito a aprovação da presente Emenda Aditiva, pelos nobres vereadores. PLENÁRIO "VEREADOR VITÓRIO BORTOLAN" AOS DOIS DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE DOIS MIL E QUINZE. 0.42 JO É EDUARDO MONTEIRO UNIOR / VEREADOR JÚ EGÃO SB PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP út.lICIPAL Rubrica Folha n° OF a 4 ‘n. ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUICÃO, JUSTICA E REDAÇÃO PROCESSO N°3253/14 INTERESSADO: EXMO SR. JORGE DE FREITAS ASSUNTO: PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N°3/14 - Acrescenta-se o parágrafo único, ao artigo 50, da Lei Orgânica do Município de Limeira, estabelecendo a possibilidade de convocação de plebiscito ou referendo. EMENDA N°296/15 Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a): \N \ U ^\ Sala das Comissõe Ciente emPr-t /e2. / 1`) Ison Cerqueira Vereador Câmara Municipal de Limeira PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br Fone 19 3404.7500 03PlICIPA,4 oF Folha n° Rubrica "a;;:-4-Wt'7 73 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROCESSO N°3253/14 INTERESSADO: EXMO SR. JORGE DE FREITAS ASSUNTO: PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N°3/14 - Acrescenta-se o parágrafo único, ao artigo 50, da Lei Orgânica do Município de Limeira, estabelecendo a possibilidade de convocação de plebiscito ou referendo. EMENDA N°296/15 Encaminhe-se à SNJ, para análise e parecer. Sala das Comissõesf2!-1. Relator(a): Cerq ueis Wilson r Vereadode Umetre Cimo.* ■ Aunicip*I PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br 0. o ‘4‘ ,3stcip4( ,, `-'< <, ía › ES"tADO DE SAO PAUL O 0151 , , , . SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS PARECER PROCESSO N° 3253/2914 PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo. Emenda (aditiva) n° 296/15 à Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 03/14. Acrescenta se o parágrafo único, ao artigo 50, da Lei Orgânica do Município de Limeira, estabelecendo a possibilidade de convocação de plebiscito ou referendo. Inadmissibilidade. Possibilidade de utilização dos institutos do plebiscito e do referendo nos estritos limites dados pelo caput dos artigos 2°, 3°, 6°, e 9°, da Lei n° 9709/98, com observância das limitações de natureza formal (iniciativa) e material. Impossibilidade de substituição de conceito jurídico indeterminado ("questões relevantes para o Município") por proposições específicas no modo como proposto. Inconstitucionalidade. Violação indireta às disposições do inciso XIII, do art. 29, da CF/88. - 1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos acerca de projeto de lei encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, solicitando dessa Consultoria manifestação acerca da constitucionalidade e legalidade da Emenda (aditiva) n° 296/15 à Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 03/14, em relação às quais, passamos a nos manifestar nos termos que se seguem. PALACIO TATUIEll - RUA PEDRO ZACCAPIA N" 70 - JD NOVA rfALIA - UME IRA- SÃO PAULO - PABX (19) 3404-7500. 1/3 O t4ICIPA( 3". ESTADO DE SA0 PAU LO SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS 2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais. 2.1 Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (Proposta de emenda à Lei Orgânica N° 03/2014), acrescenta-se o parágrafo único, ao artigo 50, da Lei Orgânica do Município de Limeira, estabelecendo a possibilidade de convocação de plebiscito ou referendo. Segundo a justificativa, a presente proposta de emenda à Lei Orgânica do Município de Limeira estabelece a possibilidade de o Poder Executivo, o Poder Legislativo ou o cidadão, propor plebiscito ou referendo para questões relevantes para o destino do município e dos bairros. Ainda segundo a justificativa, entende-se por questões relevantes temas como obras ou serviços de grande valor, concessões públicas e projetos que tenham grande impacto ambiental, dentre outras medidas. Alega-se, por fim, que tal proposta já está inserida em muitos municípios que já estabeleceram esta possibilidade, inclusive a Lei Orgânica de São Paulo, que a teria inserido no seu artigo 45. 2.2 A Emenda (aditiva) n° 296/15, se propõe a definir previamente o âmbito normativo de um conceito jurídico indeterminado ("questões relevantes"), por um conteúdo específico, disposto no § 2°, do artigo 1° da propositura originária: As questões referentes de que trata-se o § 1°, entende-se por temas como obras, serviço e contratos de concessões públicas, cujo valor mínimo é de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), concessões públicas, criações de novas taxas ou impostos e projetos de grande impacto ambiental. Ora, várias das matérias dispostas pela Emenda não podem ser objeto de plebiscito ou referendo (como as de iniciativa reservada para o Chefe do Executivo, como concessões públicas, criação de taxas e/ou impostos), e outras, são de exclusiva competência deste, estando sob o pálio do princípio da reserva da administração (obras, serviços, e contratos, que de qualquer modo, podem se objeto de consulta popular por outros meios previstos no ordenamento, como as Consultas Públicas), razão pela qual não se pode submetê-las à plebiscito. De fato, o uso de conceitos jurídicos indeterminados em matérias como essa é a praxe. E a definição do que é ou não "questão relevante" terá que ser decidido caso-a-caso, pelo plenário da Câmara dos Vereadores, pelo voto da maioria. Ou seja, o conteúdo jurídico do conceito só admite uma definição política, diante do caso concreto. Sendo assim, na opinião dessa Consultoria, a presente emenda (aditiva) n° 296/15, não reúne, em face das disposições existentes no ordenamento jurídico vigente, condições de prosperar de modo válido perante o corrente processo legislativo. PALACIO TATUIRI - RUA PEDRO 2 . ACCARIA N" 70 -JD NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX (19)3404-7500. 2/3 n hl` ■:?.. q- ,F a u t-I I C IP 4 4 0 ,l, ,., x n o ESTADO DE 540 SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS 3. RESPOSTA: Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela ilegalidade e pela inconstitucionalidade da Emenda (aditiva) n° 296/15, pela impossibilidade de substituição de conceito jurídico indeterminado ("questões relevantes"), sobretudo, na medida em que a propositura procura preencher o seu significado, atribuindo competência para instituir-se plebiscito sobre matérias que a legislação de regência excluiu como as de iniciativa reservada para o Chefe do Executivo, referentes à concessões públicas, criação de taxas e/ou impostos e outras, bem como outras, de exclusiva competência deste, sob o pálio do princípio da reserva da administração(obras, serviços, e contratos, que de qualquer modo, podem se objeto de consulta popular por outros meios previstos no ordenamento, como as Consultas Públicas), estando assim, o conteúdo da referida emenda, em contradição com as disposições imperativas na matéria dispostas pela Lei Federal n° 9709/98 (artigos 2°, 3°, 6°, e 9°). Este é o meu Parecer, s.m.j. Limeira, 10 de fevereiro de 2015. E CARL S EVA ISTA DE A onsultor Ju ídico da Câmara Municip d Leira PALACIO TA fUIE31 - RUA PEDRO ZACCAR1A. N" 70 -JD NOVA [TALIA -- LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500 3/3 ot4IcipAt .(:). •rrY' ,ir ‹' -~,' -¢ o r 1.._, I é, '.. '3. <, l't■ 73 > o,,<,5 ktritó " ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PARECER PROCESSO N°3253/14 INTERESSADO: EXMO SR. JORGE DE FREITAS ASSUNTO: PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N°3/14 Acrescenta-se o parágrafo único, ao artigo 50, da Lei Orgânica do Município de Limeira, estabelecendo a possibilidade de convocação de plebiscito ou referendo. EMENDA N°296/15 EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO Nobres Colegas, embora louvável a iniciativa do nobre Vereador proponente, buscando atender aos anseios e reivindicações de nossos cidadãos, nos termos de nosso Regimento Interno, esta relatora deve, necessariamente, ao proceder à análise desta Emenda, atentar apenas ao aspecto constitucional, legal e regimental do mesmo, conforme art. 77, inciso I, alínea "a", cabendo às demais Comissões a apreciação de seu mérito, afastando-se, por ora, de qualquer análise política da propositura pela C.C.J.R. Assim sendo, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame da presente Emenda. e, s.m.j., sou contrário, quanto a constitucionalidade da proposição, adotando integralmente as razões expendidas no parecer exarado pela S.N.J., sendo pois de mister a sua rejeição por esta C.C.J.R.. É o meu parecer, contrário, par devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Exc- Comissão. Sala das Comissões, de de 2015. Wilson Cerqueira ve dor de Limeira DE ACORDO COM O PRESEN SALA DAS COMISSÕES, SR. RELATOR: 2015. José Eduardo Monteiro Junior Vereador (Jú Negão) ámara Municipal de Limeira PALÁCIO TATtIttNWDedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19,43t04.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br c't7 06/04/ 15 ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA CÃMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA Presidente Vice- Presidente SR. NILTON CÉSAR DOS SANTOS SR. JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR Primeiro Secretário SR. SIDNEY PASCOTTO Segunda Secretária SRA. LUCINEIS APARECIDA BOGO Ao sexto dia do mês de abril do ano de dois mil e quinze, nesta cidade de Limeira, à Rua Pedro Zaccaria, n 2 70, no PLENÁRIO VEREADOR VITÓRIO BORTOLAN, com início às 18h, realizou-se a SESSÃO ORDINÁRIA DA CÃMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA, sob a Presidência do Nobre Vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS. A Presidência solicitou ao Nobre Vereador SIDNEY PASCOTTO que procedesse a leitura de um trecho da Bíblia Sagrada. Por se tratar da primeira semana do mês, foi executado o Hino Nacional. A Presidência solicitou ao Primeiro Secretário da Mesa Diretora SIDNEY PASCOTTO que procedesse a chamada dos (as) Senhores (as) Vereadores (as): ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE (Presente), ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA (Presente), ANTÔNIO FRANCO DE MORAES (Presente), DARCI REIS DE SOUSA (Presente), EDIVALDO SOARES ANTUNES (Presente), ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA (Presente), ÉRIKA MONTEIRO MORAES (Presente), JORGE DE FREITAS (Presente), JOSÉ COUTO DE JESUS (Presente), JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR (Presente), JOSÉ FARID ZAINE (Presente), JOSÉ ROBERTO BERNARDO (Presente), JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS (Ausente), LUCINEIS APARECIDA BOGO (Presente), LUIS FERNANDO SILVEIRA (Presente), MAYRA ROSANNA COSTA (Ausente), NILTON CÉSAR DOS SANTOS (Presente), RAUL NILSEN FILHO (Ausente), RONEI COSTA MARTINS (Presente), SIDNEY PASCOTTO (Presente) e WILSON NUNES CERQUEIRA (Presente). Havendo número regimental a Presidência deu início a Sessão. A Presidência da Casa comunicou que seriam enviados Ofícios de Condolências às famílias enlutadas. O Primeiro Secretário SIDNEY PASCOTTO realizou a leitura do nome dos falecidos. A Presidência solicitou ao Primeiro Secretário que procedesse as leituras das matérias, começando com as matérias recebidas do Executivo. 1) MATÉRIAS RECEBIDAS DO EXECUTIVO: Ofício n 9 108/15, Ricardo Luiz Matos Pedro, gerente de Legislativo. A Presidência encaminhou o ofício à Secretaria. Ofício n 9 057/15, PAULO CÉZAR JUNQUEIRA HADICH, Prefeito Municipal. A Presidência encaminhou o ofício às 1 comissões. Ofício n 2 055/15, PAULO CÉZAR JUNQUEIRA HADICH, Prefeito Municipal. A Presidência encaminhou o ofício às comissões. Ofício n 2 059/15, PAULO CÉZAR JUNQUEIRA HADICH, Prefeito Municipal. A Presidência encaminhou o ofício às comissões. Ofício n 2 054/15, PAULO CÉZAR JUNQUEIRA HADICH, Prefeito Municipal. A Presidência encaminhou o ofício às comissões. A vereadora MAYRA ROSANNA COSTA solicitou registra presença por meio de Questão de Ordem. 2) MATÉRIAS RECEBIDAS DOS (AS) SENHORES (AS) VEREADORES (AS): Projeto de Lei n 2 62/15, de autoria do vereador JORGE DE FREITAS. Encaminhado às comissões competentes. Projeto de Decreto Legislativo n 206/15, de autoria da vereadora ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA. Encaminhado às comissões competentes. Emenda Modificativa ao Projeto de Resolução n 2 14/15, de autoria do vereador WILSON NUNES CERQUEIRA. A Presidência recebeu a emenda e comunicou que ela prejudica o Item V da Pauta. Encaminhado à secretaria competente. Emenda Modificativa n 229/15 ao Projeto de Resolução n 2 de autoria da vereadora LUCINEIS APARECIDA BOGO. Encaminhado às 15/, comissões competentes. Emenda Modificativa n 230/15 ao Projeto de Resolução n 2 de autoria da vereadora LUCINEIS APARECIDA BOGO. Encaminhado às 15/, comissões competentes. Requerimento n 2 327/15, de autoria dos vereadores JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ ROBERTO BERNARDO. A sessão foi suspensa por um minuto. A sessão foi reaberta. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento n9327/15 foi encaminhado ao Poder Executivo. O vereador JOSÉ FARID ZAINE realizou um requerimento, por meio de Questão de Ordem, para que o Primeiro Secretário realizasse apenas a leitura do número dos requerimentos e os respectivos autores. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi à votação simbólica. Os sentados aprovam e os de pé rejeitam. O requerimento do vereador JOSÉ FARID ZAINE foi aprovado por todos os vereadores presentes no Plenário. Ao Primeiro Secretário conforme o requerimento. Projeto de Resolução n 2 22/15, de autoria dos vereadores JORGE DE FREITAS, JOSÉ ROBERTO BERNARDO, JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS e LUIS FERNANDO SILVEIRA. A sessão foi suspensa por um minuto. A sessão foi reaberta. A vereadora MAYRA ROSANNA COSTA solicitou uma Questão de Ordem para comentar o projeto de resolução. A Presidência agradeceu a contribuição do vereador RONEI COSTA MARTINS e sob orientação da Secretaria de Negócios Jurídico, de acordo com o parágrafo nono do artigo 116 do Regimento Interno, a Presidência não recebeu o projeto por já existir uma comissão permanente trabalhando sobre o assunto. O vereador JORGE DE FREITAS solicitou uma Questão de Ordem para comentar o projeto de Resolução n 9 22/15 e o fato da Presidência não poder receber o projeto. O vereador ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE solicitou uma Questão de Ordem para comentar o projeto de Resolução n 9 22/15. Novamente o vereador JORGE DE FREITAS solicitou uma Questão de Ordem para comentar o assunto do projeto de Resolução n 9 22/15 e solicitou que a Comissão de Saúde fizesse uma audiência pública a respeito de Prontos Atendimentos. A vereadora MAYRA ROSANNA COSTA solicitou uma Questão de Ordem 2 para esclarecer algumas questões ao vereador JORGE DE FREITAS. O vereador JORGE DE FREITAS por meio de Questão de Ordem comentou novamente sobre o mesmo assunto. O Presidente esclareceu aos vereadores que o assunto seria deliberado até o fim do Expediente, com apoio da Secretaria de Negócios Jurídicos e da Comissão de Saúde. O vereador LUIS FERNANDO SILVEIRA, por meio de Questão de Ordem, comentou o assunto sobre Pronto Atendimentos. O vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA por meio de Questão de Ordem solicitou Inversão de Pauta para leitura do requerimento n 2 354/15. O vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS solicitou por meio Questão de Ordem registrar a presença no Plenário. O requerimento do vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA foi colocado em discussão. Não havendo quem quisesse discutir, foi à votação simbólica. Os sentados aprovam e os de pé rejeitam. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores presentes no Plenário. Ao Primeiro Secretário para leitura dos trabalhos. Requerimento n 2 354/15, de autoria do vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Projeto de Lei n 9 65/15, de autoria do vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. Foi encaminhado para as comissões competentes. Projeto de Lei n 9 66/15, de autoria da Mesa Diretora. Foi encaminhado para as comissões competentes. Projeto de Resolução n 9 21/15, de autoria do vereador EDIVALDO SOARES ANTUNES. Foi encaminhado à Ordem do Dia. Projeto de Resolução n 9 23/15, de autoria da Mesa Diretora. Foi encaminhado às comissões. Projeto de Resolução n 9 24/15, de autoria da Mesa Diretora. Foi encaminhado às comissões. Requerimento n2328/15, autor vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA. O vereador proponente ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA discutiu o requerimento. Não havendo mais quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. O vereador JOSÉ ROBERTO BERNARDO por meio de Questão de Ordem fez um requerimento para Inversão de Pauta para leitura do requerimento n 2 355/15. O requerimento do vereador JOSÉ ROBERTO BERNARDO foi colocado em discussão. Não havendo quem quisesse discutir, foi à votação simbólica. Os sentados aprovam e os de pé rejeitam. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores presentes no Plenário. Ao Primeiro Secretário para leitura dos trabalhos. Requerimento n 9 355/15, de autoria do vereador JOSÉ ROBERTO BERNARDO. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 9 329/15, autor vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. O vereador WILSON NUNES CERQUEIRA por meio de Questão de Ordem fez um requerimento para Inversão de Pauta para leitura do requerimento n2370/15. O requerimento do vereador WILSON NUNES CERQUEIRA foi colocado em discussão. Não havendo quem quisesse discutir, foi à votação simbólica. Os sentados aprovam e os de pé rejeitam. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores presentes no Plenário. Ao Primeiro Secretário para leitura dos trabalhos. Requerimento n 9 370/15, de autoria dos vereadores WILSON 3 NUNES CERQUEIRA, RONEI COSTA MARTINS, ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE e ÉRIKA MONTEIRO MORAES. O vereador WILSON NUNES CERQUEIRA solicitou que o requerimento fosse lido na íntegra. O Primeiro Secretário realizou a leitura do requerimento na íntegra. Os vereadores WILSON NUNES CERQUEIRA, RONEI COSTA MARTINS e ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE discutiram o requerimento. A Presidência registrou a presença do ex-vereador Piuí e também da secretária Glaucia Bilatto no Plenário. O vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA também discutiu o requerimento n 2 370/15. Não havendo mais quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. O vereador JOSÉ FARID ZAINE solicitou, por meio de Questão de Ordem, a suspensão dos trabalhos por dez minutos para inauguração da exposição da Via Sacra. Antes da suspensão dos trabalhos, o Presidente informou ao vereador JORGE DE FREITAS que sob orientação da Secretaria de Negócios Jurídicos não pode receber o requerimento de Comissão de Assuntos Relevantes de acordo com o parágrafo 9 do artigo 116 do Regimento Interno. O Presidente ainda orientou, concluindo que o mecanismo seria uma CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito), no entanto seriam necessárias sete assinaturas a serem entregues à Mesa Diretora. O Presidente ainda orientou a presidente da Comissão de Saúde que realizasse uma audiência pública. A sessão foi suspensa por dez minutos para a Inauguração da Exposição da Via Sacra no Espaço Milton Ferrari. A sessão foi reaberta. A Presidência deu início às Tribunas Livres. O Presidente solicitou aos vereadores JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ ROBERTO BERNARDO que conduzissem até a Tribuna Livre o desembargador da OAB de Rio Claro, Irineu Carlos do Prado. O vereador solicitou JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS, por meio de Questão de Ordem, registrar a presença do vereador Geraldo Voluntário de Rio Claro. O desembargador Irineu Carlos do Prado fez uso da Tribuna Livre. A vereadora ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA solicitou, por meio de Questão de Ordem, questionar a um convite referido na Tribuna Livre que não teria chegado para alguns vereadores. O vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS esclareceu, por meio de Questão de Ordem, que o evento ainda estaria em organização, por esta razão o convite não teria chegado. A Presidência registrou a presença do ex-vereador José Carlos Rossler. O vereador RAUL NILSEN FILHO registrou presença, por meio de Questão de Ordem, e comentou que havia feito uma cirurgia de urgência em cinco pessoas com ferimento a bala, vítimas de um assalto em Iracemápolis. O Presidente comentou que se sensibilizava em nome de todos os vereadores pelas vítimas. A Presidência anunciou que abriu espaço para o vereador Geraldo Voluntário de Rio Claro, que representou a Câmara Municipal de Rio Claro. O Sr. Geraldo fez uso da Tribuna Livre. O vereador RONEI COSTA MARTINS comentou por um minuto a tribuna do vereador Geraldo. A Presidência solicitou aos vereadores JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS e ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA que conduzissem o Sr. Guto Rodrigues até a Tribuna Livre. O Sr. Guto Rodrigues fez uso da Tribuna. O Presidente convidou a todos a participarem da audiência pública, realizada pela Comissão da Saúde. A Presidência solicitou aos 4 vereadores ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA e ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE que conduzissem o Sr. José Carlos Pereira até a Tribuna Livre. A sessão foi suspensa. A sessão foi reaberta. O Sr. José Carlos Pereira deu início ao uso da Tribuna. A sessão foi suspensa. A sessão foi reaberta. O Sr. José Carlos Pereira concluiu o uso da Tribuna. O Presidente também registrou a presença de Vitor Hugo. A Presidência encerrou o Expediente, decretou o intervalo regimental de (15) quinze minutos e convidou a todos os vereadores a compareceram na Presidência da Casa para uma rápida reunião. A Sessão foi reaberta em sua Ordem do Dia. O Primeiro Secretário SIDNEY PASCOTTO realiza a chamada dos Senhores(as) Vereadores(as): ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE (Presente), ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA (Presente), ANTÔNIO FRANCO DE MORAES (Presente), DARCI REIS DE SOUSA (Presente), EDIVALDO SOARES ANTUNES (Presente), ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA (Presente), ÉRIKA MONTEIRO MORAES (Presente), JORGE DE FREITAS (Presente), JOSÉ COUTO DE JESUS (Presente), JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR (Presente), JOSÉ FARID ZAINE (Presente), JOSÉ ROBERTO BERNARDO (Ausente), JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS (Presente), LUCINEIS APARECIDA BOGO (Presente), LUIS FERNANDO SILVEIRA (Presente), MAYRA ROSANNA COSTA (Presente), NILTON CÉSAR DOS SANTOS (Presente), RAUL NILSEN FILHO (Presente), RONEI COSTA MARTINS (Presente), SIDNEY PASCOTTO (Presente), WILSON NUNES CERQUEIRA (Presente) e JOSÉ ROBERTO BERNARDO (Presente). Havendo número regimental a Presidência da por iniciada a discussão e votação da matéria da Ordem do Dia. A sessão foi suspensa por cinco minutos. A sessão foi reaberta. Item I da Pauta: Redação Final do Projeto de Lei n° 237/14, de autoria do nobre Vereador WILSON NUNES CERQUEIRA, que dispõe sobre a proibição, através de qualquer meio, de verificação e/ou inquirição sobre religião na admissão ou adesão às empresas públicas ou privadas, sociedades, clubes e afins no âmbito do município de Limeira e dá outras providências. Não havendo quem quisesse discutir ou impugnar, foi à votação nominal. O Primeiro Secretário realizou a chamada dos vereadores. A Redação Final do Projeto de Lei n 2 237/14 foi aprovada por 20 (vinte) votos favoráveis. Item II da Pauta: Redação Final do Projeto de Lei n° 32/15. A sessão foi suspensa por um minuto. A sessão foi reaberta. Item II da Pauta: Redação Final do Projeto de Lei n° 32/15, de autoria do nobre Vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS, que dispõe sobre a doação de sobras de materiais de construção oriundos de construtoras e obras particulares para pessoas carentes e entidades beneficentes, e dá outras providências. Foi colocada em discussão da Redação Final elaborada pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação. Não havendo quem quisesse discutir ou impugnar, foi à votação simbólica. Os sentados aprovam e os de pé rejeitam. A sessão foi suspensa por um minuto. A sessão foi reaberta. A Presidência esclareceu que o Item II se tratava de votação simples e o Item I foi votação nominal, pois se tratava de Regime de Urgência. Não havendo quem quisesse discutir ou impugnar, foi à votação simbólica. Os sentados aprovam e os de pé rejeitam. A Redação Final foi aprovada por todos os vereadores presentes no Plenário. Item III da Pauta: Projeto de Resolução n° 5 4/15, de autoria do nobre Vereador BRUNO ARCARO BORTOLAN, que dispõe sobre a revogação dos artigos 181, Artigo 182 e o Inciso IV do Artigo 222, do Regimento Interno que dispõe sobre sessões secretas. O projeto não contém emendas e o parecer é favorável. Não havendo quem quisesse discutir, foi à votação nominal. A Presidência lembrou que por se tratar de um Projeto de Resolução a votação deveria ter maioria absoluta de 11 (onze) votos e o Presidente não vota. Primeiro Secretário realizou a chamada dos vereadores. O projeto foi aprovado por todos os vereadores presentes no Plenário. O vereador JORGE DE FREITAS justificou o voto. A sessão foi suspensa por um minuto. A sessão foi reaberta. Havendo matéria a ser lida, o Presidente solicitou ao Primeiro Secretário que fizesse a leitura. Requerimento, assinam os vereadores ANTÔNIO FRANCO DE MORAES, EDIVALDO SOARES ANTUNES, ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA, JOSÉ COUTO DE JESUS, JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR, JOSÉ FARID ZAINE, JOSÉ ROBERTO BERNARDO, LUCINEIS APARECIDA BOGO, MAYRA ROSANNA COSTA, NILTON CÉSAR DOS SANTOS e SIDNEY PASCOTTO. A Presidência recebeu o requerimento, que continha as assinaturas necessárias, e estando apto nomeou o vereador EDIVALDO SOARES ANTUNES como relator. O Presidente solicitou ao Primeiro Secretário que procedesse a chamada dos vereadores para votação do Regime de Urgência Especial. O vereador RONEI COSTA MARTINS solicitou um minuto de suspensão dos trabalhos. A sessão foi suspensa. A sessão foi reaberta. O vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA solicitou a confirmação, por meio de Questão de Ordem, se tratava-se da votação do valor de doze mil seiscentos e sessenta e um, doze centavos. O Presidente confirmou ao vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA que se tratava deste projeto a que ele se referiu. A Presidência esclareceu que o pedido de urgência especial não cabe discussão, porém cabe encaminhamento dos líderes. O Presidente consultou os líderes de blocos um a um. O Presidente consultou o líder JOSÉ FARID ZAINE (líder do PROS, PR e PPS), que determinou não haver encaminhamento. O Presidente consultou o líder JOSÉ ROBERTO BERNARDO (líder do PSD, PSDB, DEM e Solidariedade), que determinou não haver encaminhamento. O vereador líder dos blocos do PT e PMDB, WILSON NUNES CERQUEIRA, comentou a votação do projeto em regime especial e solicitou aos vereadores liderados por ele que votassem contrário ao regime de urgência especial, pela necessidade de ser debatido com a população a questão do reajuste salarial dos vereadores, conteúdo do projeto a ser votado. Com isso, o vereador WILSON NUNES CERQUEIRA encaminhou aos liderados que votassem contrário ao regime de urgência especial. O Presidente consultou o vereador EDIVALDO SOARES ANTUNES que informou que não caberia deliberação. A sessão foi suspensa. A sessão foi reaberta e prorrogada até que se termine a Pauta. A sessão foi suspensa. A sessão foi reaberta. Não havendo encaminhamento, o requerimento foi à votação. O Presidente solicitou ao Primeiro Secretário que procedesse a chamada dos vereadores para votação. A sessão foi suspensa. A sessão foi reaberta. O Primeiro Secretário deu início à chamada dos Senhores(as) Vereadores(as): ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE (Não), ANDRÉ HENRIQUE 6 DA SILVA (Não), ANTÔNIO FRANCO DE MORAES (Não). Houve tumulto no Plenário por parte de manifestantes contrários ao projeto. O Presidente reabriu a sessão. O Presidente solicitou aos manifestantes que fizessem silêncio para que a sessão pudesse continuar e para que o projeto não fosse aprovado o requerimento precisava ser votado. A Presidência solicitou novamente que se fizesse silêncio para a votação do requerimento. Ao Primeiro Secretário para a chamada dos vereadores para votação da urgência especial. A sessão foi suspensa. A sessão foi reaberta. O Presidente solicitou que o Primeiro Secretário recomeçasse a chamada dos vereadores, e esclareceu novamente que se tratava da votação para o requerimento do Regime de Urgência Especial, não se tratando ainda do projeto de reajuste salarial. O Primeiro Secretário realizou a chamada para votação dos Senhores(as) Vereadores(as): ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE (Não), ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA (Não), ANTÔNIO FRANCO DE MORAES (Sim), DARCI REIS DE SOUSA (Sim), EDIVALDO SOARES ANTUNES (Sim), ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA (Sim), ÉRIKA MONTEIRO MORAES (Não), JORGE DE FREITAS (Não), JOSÉ COUTO DE JESUS (Sim), JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR (Sim), JOSÉ FARID ZAINE (Sim), JOSÉ ROBERTO BERNARDO (Sim), JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS (Não), LUCINEIS APARECIDA BOGO (Sim), LUIS FERNANDO SILVEIRA (Não), MAYRA ROSANNA COSTA (Sim), RAUL NILSEN FILHO (Não), RONEI COSTA MARTINS (Não, com justificativa), SIDNEY PASCOTTO (Sim), WILSON NUNES CERQUEIRA (Não, com justificativa). O requerimento para Regime de Urgência Especial foi aprovado por 11 (onze) votos favoráveis. Os vereadores RONEI COSTA MARTINS e WILSON NUNES CERQUEIRA justificaram o voto. A Presidência informou que teve de refazer a chamada de votação dos vereadores devido à manifestação do público presente na Casa e que o vereador ANTÔNIO FRANCO DE MORAES já havia retificado seu voto inicial. O vereador ANTÔNIO FRANCO DE MORAES solicitou uma Questão de Ordem para esclarecer que se confundiu com a votação. Ele explicou que seu voto era sim e que ele havia retificado no mesmo momento. O Presidente nomeou o vereador EDIVALDO SOARES ANTUNES como relator especial. O vereador WILSON NUNES CERQUEIRA insistiu por meio de Questão de Ordem que não haveria como retificar o voto do vereador ANTÔNIO FRANCO DE MORAES, pois ele já havia votado, sendo que, de acordo com o vereador WILSON NUNES CERQUEIRA, somente ao fim da votação que o vereador ANTÔNIO FRANCO DE MORAES poderia ter feito algum tipo de retificação. O Presidente lembrou que as sessões são gravadas e o que vereador WILSON NUNES CERQUEIRA poderia solicitar para ouvir a sessão. O vereador WILSON NUNES CERQUEIRA solicitou que o Jurídico da Casa pudesse intervir nesta questão, pois segundo sua opinião haveria tido vício na votação. O Presidente solicitou ao Primeiro Secretário que procedesse a leitura do parecer, no entanto, a sessão foi suspensa por um minuto. A sessão foi reaberta. Houve tumulto no Plenário por parte de manifestantes contrários ao projeto. O Presidente solicitou que os manifestantes fizessem silêncio para que ele pudesse dar continuidade na sessão. A sessão foi reaberta. A Presidência declarou um intervalo de 7 30 (trinta) minutos. A sessão foi reaberta. Para a votação do projeto, a Mesa Diretora precisava ser substituída. Foi nomeado o vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS como presidente, a vereadora MAYRA ROSANNA COSTA como vice-presidente, o vereador JOSÉ ROBERTO BERNARDO como Primeiro Secretário e a vereadora ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA como Segunda Secretária. Sendo reaberta a sessão, o Presidente solicitou ao Primeiro Secretário que procedesse com a chamada dos Senhores(as) Vereadores(as): ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE (Presente), ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA (Presente), ANTÔNIO FRANCO DE MORAES (Presente), DARCI REIS DE SOUSA (Presente), EDIVALDO SOARES ANTUNES (Presente), ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA (Presente), ÉRIKA MONTEIRO MORAES (Presente), JORGE DE FREITAS (Presente), JOSÉ COUTO DE JESUS (Presente), JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR (Presente), JOSÉ FARID ZAINE (Presente), JOSÉ ROBERTO BERNARDO (Presente), JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS (Presente), LUCINEIS APARECIDA BOGO (Presente), LUIS FERNANDO SILVEIRA (Presente), MAYRA ROSANNA COSTA (Presente), NILTON CÉSAR DOS SANTOS (Presente), RAUL NILSEN FILHO (Presente), RONEI COSTA MARTINS (Presente), SIDNEY PASCOTTO (Presente) e WILSON NUNES CERQUEIRA (Presente). A sessão foi suspensa por dois minutos. A sessão foi reaberta. O Presidente solicitou ao Primeiro Secretário que procedesse a leitura do parecer. Havendo tumulto na Casa, o Presidente voltou a suspender a sessão por dois minutos. A sessão foi reaberta. Novamente, foi solicitado que o Primeiro Secretário fizesse a leitura do relatório: processo n 2 1697/15, relator especial vereador EDIVALDO SOARES ANTUNES. Em seguida o Presidente solicitou ao Primeiro Secretário que fizesse a leitura do parecer: processo n 2 1697/15, relator especial vereador EDIVALDO SOARES ANTUNES. Lido o parecer desfavorável, a emenda n91728/15 foi arquivada. A sessão foi suspensa. A sessão foi reaberta. A Presidência colocou em discussão o Projeto n 2 23/15. O vereador WILSON NUNES CERQUEIRA solicitou a suspensão dos trabalhos para que se colocasse ordem na sessão, devido ao tumulto no Plenário. A sessão foi reaberta. O vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA discutiu o projeto. O vereador WILSON NUNES CERQUEIRA solicitou discutir o projeto. Houve tumulto no Plenário por parte de manifestantes contrários ao projeto. O vereador WILSON NUNES CERQUEIRA discutiu o projeto. Antes que o vereador WILSON NUNES CERQUEIRA concluísse a discussão, houve tumulto por parte dos manifestantes. O vereador WILSON NUNES CERQUEIRA terminou de discutir o projeto. Houve tumulto por parte dos manifestantes. A sessão foi suspensa. A sessão foi reaberta. O vereador RONEI COSTA MARTINS discutiu o projeto. A vereadora ÉRIKA MONTEIRO MORAES discutiu o projeto. O vereador RAUL NILSEN FILHO discutiu o projeto e cedeu um aparte ao vereador RONEI COSTA MARTINS. Não havendo mais quem quisesse discutir, o projeto foi à votação nominal. Foi solicitado aos Primeiro Secretário que que procedesse a chamada para votação dos Senhores(as) Vereadores(as): ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE (Não), ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA, ANTÔNIO FRANCO DE MORAES (Sim), DARCI REIS DE SOUSA (Não). A sessão foi suspensa por haver tumulto por parte dos 8 manifestantes presentes na Casa. A sessão foi reaberta. O Presidente solicitou ao Primeiro Secretário que prosseguisse com a chamada para votação: EDIVALDO SOARES ANTUNES (Sim), ÉRIKA CHRISTINA TANK MOYA (Sim), ÉRIKA MONTEIRO MORAES (Não, com justificativa). A sessão foi suspensa. A sessão foi reaberta. Novamente, o Presidente solicitou ao Primeiro Secretário que prosseguisse com a chamada para votação: ÉRIKA MONTEIRO MORAES (Não), JORGE DE FREITAS (Não), JOSÉ COUTO DE JESUS (Sim), JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR (Sim), JOSÉ FARID ZAINE (Sim), JOSÉ ROBERTO BERNARDO (Sim), LUCINEIS APARECIDA BOGO (Sim), LUIS FERNANDO SILVEIRA (Não), MAYRA ROSANNA COSTA (Sim), NILTON CÉSAR DOS SANTOS (Sim), RAUL NILSEN FILHO (Não), RONEI COSTA MARTINS, SIDNEY PASCOTTO (Sim), WILSON NUNES CERQUEIRA, ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA. Os manifestantes solicitavam o encerramento da sessão. O Primeiro Secretário deu continuidade a chamada para votação: WILSON NUNES CERQUEIRA, ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA (Não). O Presidente em exercício informou que o projeto foi aprovado por 11 (onze) votos favoráveis. 07 (sete) votos foram contrários. Em seguida, o Presidente em exercício passou a Presidência para o Presidente NILTON CÉSAR DOS SANTOS. O presidente NILTON CÉSAR DOS SANTOS informou que o projeto foi aprovado por 11 (onze) votos favoráveis e os que não votaram se abstiveram. Item IV da Pauta. O vereador WILSON NUNES CERQUEIRA solicitou Questão de Ordem, porém o Presidente seguiu com a leitura da pauta: Projeto de Resolução n ° 9/15, de autoria da nobre Vereadora LUCINEIS APARECIDA BOGO, que institui a Campanha "16 dias de ativismo no combate ao tabagismo na adolescência", no âmbito da câmara municipal. O vereador WILSON NUNES CERQUEIRA insistiu na solicitação de Questão de Ordem, solicitando que fosse registrado em ata que ele não votou o projeto, pois não se podia escutar nada no momento da votação, e acrescentou que a votação estaria viciada, solicitando novamente que fosse registrado em ata sua fala. O Presidente informou que o vereador não respondeu a chamada. Não havendo mais tempo regimental, a Presidência encerrou os trabalhos, convocando os (as) Senhores (as) Vereadores (as) para a próxima Sessão Ordinária, a realizar-se no dia nove de abril de dois mil e quinze, quinta, às 18h, para continuação da votação da pauta. A Sessão foi encerrada. PLENÁRIO VEREADOR VITÓRIO BORTOLAN, sexto dia do mês de abril do ano de dois mil e quinze. Eu LUCINEIS APARECIDA BOGO t (.-VX1.stt (`Le'iNJ ecretária da Mesa Diretora, redigi. Eu LIANDRA SANTAROSA , Parlamenta da Segunda Secretaria digitei. Eu FONTES cfLAgo .? e. Assessora THIAGO FERNANDO PORTELLA Assessor Parlamentar da Primeira Secretaria conferi a presente Ata. 9 NILTON CÉSAR DOS SANTOS Presidente JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR Vice-Presidente SIDNEY PASCOTTO 1 2 Secretário 2 2 Secretária 10 09/04/15 ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA Presidente Vice- Presidente SR. NILTON CÉSAR DOS SANTOS SR JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR Primeiro Secretário SR. SIDNEY PASCOTTO Segunda Secretária SRA. LUCINEIS APARECIDA BOGO Ao nono dia do mês de abril do ano de dois mil e quinze, nesta cidade de Limeira, à Rua Pedro Zaccaria, n 2 70, no PLENÁRIO VEREADOR VITÓRIO BORTOLAN, com início às 18h, realizou-se a SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA, sob a Presidência do Nobre Vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS. A Presidência solicitou a Nobre Vereadora LUCINEIS APARECIDA BOGO que procedesse a leitura de um trecho da Bíblia Sagrada. Com a presença de manifestantes, o Presidente solicitou que fizessem silêncio para a continuidade da leitura da Bíblia. Houve tumulto no Plenário. A Presidência solicitou ao Primeiro Secretário da Mesa Diretora SIDNEY PASCOTTO que procedesse a chamada dos (as) Senhores (as) Vereadores (as): ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE (Presente), ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA (Presente), ANTÔNIO FRANCO DE MORAES (Presente), DARCI REIS DE SOUSA (Presente), EDIVALDO SOARES ANTUNES (Presente), ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA (Presente), ÉRIKA MONTEIRO MORAES (Presente), JORGE DE FREITAS (Presente), JOSÉ COUTO DE JESUS (Presente), JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR (Presente), JOSÉ FARID ZAINE (Presente), JOSÉ ROBERTO BERNARDO (Presente), JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS (Presente), LUCINEIS APARECIDA BOGO (Presente), LUIS FERNANDO SILVEIRA (Ausente), MAYRA ROSANNA COSTA (Presente), NILTON CÉSAR DOS SANTOS (Presente), RAUL NILSEN FILHO (Ausente), RONEI COSTA MARTINS (Presente), SIDNEY PASCOTTO (Presente) e WILSON NUNES CERQUEIRA (Presente). Havendo número regimental a Presidência deu início a Sessão. O vereador DARCI REIS DE SOUSA avisou por meio de Questão de Ordem que o vereador LUIS FERNANDO SILVEIRA estaria chegando para a sessão. O vereador registrou, por meio de Questão de Ordem, a presença no Plenário. O vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA solicitou, por meio de Questão de Ordem, a suspensão dos trabalhos. O Presidente questionou se ele teria motivo para suspender a sessão. O vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA contestou que a Presidência anteriormente 1 nunca questionou se teria necessidade de explicar motivo para solicita Questão de Ordem. O Presidente esclareceu que se trata de uma questão regimental. A Presidência solicitou ao Primeiro Secretário que procedesse as leituras das matérias, começando com as matérias recebidas do Executivo. O Primeiro Secretário comunicou que não havia matéria para ser lida. Houve tumulto no Plenário por parte dos manifestantes. Não havendo matéria a ser lida, a Presidência encerrou o Expediente e decretou o intervalo regimental de 15 (quinze) minutos. O vice-presidente JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR solicitou por meio de Questão de Ordem, que não havendo matéria a ser lida, que a sessão prosseguisse para a Ordem do Dia, sem o intervalo regimental. A Presidência comunicou que seria necessário consultar os líderes de bloco. O Presidente consultou os líderes quanto à dispensa do intervalo: JOSÉ FARID ZAINE (dispensado), WILSON NUNES CERQUEIRA (dispensado), JOSÉ ROBERTO BERNARDO (dispensado), EDIVALDO SOARES ANTUNES (dispensado). Ao Primeiro Secretário para a chamada dos (as) Senhores (as) Vereadores (as): ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE (Presente), ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA (alegou que não estava disposto a falar), ANTÔNIO FRANCO DE MORAES (Presente), DARCI REIS DE SOUSA (Presente), EDIVALDO SOARES ANTUNES (Presente), ÉRIKA CHRISTINA TANK MOYA (Presente), ÉRIKA MONTEIRO MORAES (Presente), JORGE DE FREITAS (Presente), JOSÉ COUTO DE JESUS (Presente), JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR (Presente), JOSÉ FARID ZAINE (Presente), JOSÉ ROBERTO BERNARDO (Presente), JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS (Presente), LUCINEIS APARECIDA BOGO (Presente), LUIS FERNANDO SILVEIRA (Ausente), MAYRA ROSANNA COSTA (Presente), NILTON CÉSAR DOS SANTOS (Presente), RAUL NILSEN FILHO (Ausente), RONEI COSTA MARTINS (Presente), SIDNEY PASCOTTO (Presente), WILSON NUNES CERQUEIRA (Presente) e LUIS FERNANDO SILVEIRA (Presente). Havendo número regimental a Presidência da por iniciada a discussão e votação da matéria da Ordem do Dia restante da sessão do dia seis de abril de dois mil e quinze. O vereador RAUL NILSEN FILHO solicitou, por meio de Questão de Ordem, registrar presença no Plenário. Item IV da Pauta: Projeto de Resolução n° 9/15, de autoria da nobre Vereadora LUCINEIS APARECIDA BOGO, que institui a Campanha "16 dias de ativismo no combate ao tabagismo na adolescência", no âmbito da câmara Municipal de Limeira e dá outras providências. O projeto contém uma emenda e o parecer é favorável. Foi colocado em discussão a Emenda 1326/15, de autoria da vereadora LUCINEIS APARECIDA BOGO. Não havendo quem quisesse discutir, a emenda foi à votação simbólica. Os sentados aprovam e os de pé rejeitam. A emenda foi aprovada por todos os vereadores presentes no Plenário. Foi colocado em discussão o Projeto de resolução n 9 9/15 com a emenda aprovada. O vereador JORGE DE FREITAS discutiu o projeto. Não havendo mais quem quisesse discutir, o projeto foi à votação simbólica. Os sentados aprovam e os de pé rejeitam. O projeto foi aprovado por todos os vereadores presentes no Plenário. Encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para elaboração da Redação Final. A sessão foi suspensa. A sessão foi reaberta. Item V da Pauta: Projeto de 2 Resolução n° 14/15, de autoria do nobre Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS, que altera a Resolução n°519/13, que dispõe sobre a criação no âmbito da Câmara Municipal de Limeira da Câmara de Vereadores Juniores. A Presidência informou que o projeto foi prejudicado por apresentação de emendas. Houve tumulto no Plenário por parte dos manifestantes. Projeto de Resolução n 9 21/15, de autoria do Nobre Vereador EDIVALDO SOARES ANTUNES. O projeto não contém emendas e o parecer é favorável. A sessão foi suspensa por um minuto. A sessão foi reaberta. O projeto foi colocado em discussão. Não havendo quem quisesse discutir, o projeto vai à votação simbólica. Os sentados aprovam e os de pé rejeitam. O projeto foi aprovado por todos os vereadores presentes no Plenário. O vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA por meio de Questão de Ordem solicitou se haveria possibilidade de encerramento da sessão. O Presidente comunicou que faltavam duas moções e depois suspenderia a sessão. A sessão foi reaberta. Moção de Protesto n 9 34/15, de autoria do vereador WILSON NUNES CERQUEIRA, ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE, ÉRIKA MONTEIRO MORAES, RONEI COSTA MARTINS. O vereador WILSON NUNES CERQUEIRA solicitou discutir a moção. A sessão foi suspensa devido a tumulto no Plenário. A sessão foi reaberta. O Presidente comunicou que encerraria sessão caso o vereador WILSON NUNES CERQUEIRA não conseguisse discutir a moção, devido ao tumulto por parte dos manifestantes. O vereador WILSON NUNES CERQUEIRA iniciou a discussão da moção. O Presidente novamente voltou a solicitar que os manifestantes permitissem a discussão do vereador WILSON NUNES CERQUEIRA. O vereador WILSON NUNES CERQUEIRA concluiu a discussão da moção; sob protestos por parte dos manifestantes no Plenário. Os vereadores ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE e MAYRA ROSANNA COSTA dispensaram a discussão da moção. O vereador RONEI COSTA MARTINS iniciou a discussão da moção. O vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS solicitou um aparte ao vereador RONEI COSTA MARTINS. O vereador RONEI COSTA MARTINS negou o aparte ao vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. No entanto, o vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS prosseguiu apresentando um documento que abdica do salário de vereador, convidando os vereadores RONEI COSTA MARTINS, ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA e WILSON NUNES CERQUEIRA a assinarem o referido documento até o fim do mandato. Houve tumulto no Plenário. O vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA bradou contra o vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS alegando que a culpa da aprovação do reajuste salarial seria do vereador que presidiu a sessão. A Presidência encerrou a sessão nos termos do artigo 150 (cento e cinquenta), parágrafo terceiro do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira. A Sessão foi encerrada. PLENÁRIO VEREADOR VITÓRIO BORTOLAN, nono dia do mês de abril do ano de dois mil e quinze. Eu LUCINEIS , APARECIDA BOGO mui) 7') redigi. Eu LIANDRA SANTAROSA Parlamentar da Segunda Secretaria digitei. Eu Sec ária da Mesa Diretora, . , AA_À„,(A,YL , Assessora THIAGO FERNANDO PORTELLA 3 FONTES Assessor Parlamentar da Primeira Secretaria conferi a presente Ata. NILTON CÉSAR DOS SANTOS Presidente JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR Vice-Presidente SIDNEY PASCOTTO 1 2 Secretário 2 2 Secretária 4 13/04/15 ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA Presidente Vice- Presidente SR. NILTON CÉSAR DOS SANTOS SR. JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR Primeiro Secretário SR. SIDNEY PASCOTTO Segunda Secretária SRA. LUCINEIS APARECIDA BOGO Ao décimo terceiro dia do mês de abril do ano de dois mil e quinze, nesta cidade de Limeira, à Rua Pedro Zaccaria, n 2 70, no PLENÁRIO VEREADOR VITÓRIO BORTOLAN, com início às 18h, realizou-se a SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA, sob a Presidência do Nobre Vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS. A Presidência solicitou a Nobre Vereadora LUCINEIS APARECIDA BOGO que procedesse a leitura de um trecho da Bíblia Sagrada. A Presidência solicitou ao Primeiro Secretário da Mesa Diretora SIDNEY PASCOTTO que procedesse a chamada dos (as) Senhores (as) Vereadores (as): ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE (Presente), ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA (Presente), ANTÔNIO FRANCO DE MORAES (Presente), DARCI REIS DE SOUSA (Presente), EDIVALDO SOARES ANTUNES (Ausente), ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA (Presente), ÉRIKA MONTEIRO MORAES (Presente), JORGE DE FREITAS (Presente), JOSÉ COUTO DE JESUS (Presente), JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR (Ausente), JOSÉ FARID ZAINE (Presente), JOSÉ ROBERTO BERNARDO (Presente), JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS (Ausente), LUCINEIS APARECIDA BOGO (Presente), LUIS FERNANDO SILVEIRA (Presente), MAYRA ROSANNA COSTA (Ausente), NILTON CÉSAR DOS SANTOS (Presente), RAUL NILSEN FILHO (Ausente), RONEI COSTA MARTINS (Presente), SIDNEY PASCOTTO (Presente) e WILSON NUNES CERQUEIRA (Presente). Havendo número regimental a Presidência deu início a Sessão e colocou em votação as Atas dos dias dezesseis e vinte e três de março de dois mil e quinze. Não havendo quem quisesse discutir, as duas atas foram colocadas em votação simbólica. Os sentados aprovam e os de pé rejeitam. As duas foram aprovadas por todos os vereadores presentes no Plenário. A Presidência da Casa comunicou que seriam enviados Ofícios de Condolências às famílias enlutadas. O Primeiro Secretário SIDNEY PASCOTTO realizou a leitura do nome dos falecidos. O Presidente solicitou aos manifestantes presentes na Casa que fizessem silêncio. A sessão foi suspensa. A sessão foi reaberta. A Presidência solicitou ao Primeiro 1 Secretário que procedesse as leituras das matérias, começando com as matérias recebidas do Executivo. O vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS solicitou registrar presença por meio de Questão de Ordem. A Presidência registrou a presença da vereadora MAYRA ROSANNA COSTA no Plenário. 1) MATÉRIAS RECEBIDAS DO EXECUTIVO: Ofício ng 123/15. A sessão foi suspensa. A sessão foi reaberta. O Primeiro Secretário deu continuidade na leitura do ofício n 2 123/15. O Presidente suspendeu a sessão até que se retomasse a ordem no Plenário. A sessão foi reaberta. A Presidência solicitou ordem no Plenário para leitura dos trabalhos. Os vereadores EDIVALDO SOARES ANTUNES e JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR solicitaram registrar a presença no Plenário por meio de Questão de Ordem. O Presidente esclareceu questionamentos sobre a identificação de guardas que estavam presentes no Plenário. Houve tumulto no Plenário por parte dos manifestantes. O Primeiro Secretário deu continuidade na leitura do ofício ng 123/15, Ricardo Luiz Matos Pedro, gerente de Legislativo. A Presidência recebeu o ofício e comunicou que todos os ofícios identificados por números estão à disposição de todos na secretaria competente. Ofício n2 061/15, PAULO CÉZAR JUNQUEIRA HADICH, Prefeito Municipal. A Presidência encaminhou o ofício às comissões. Ofício ng 062/15, PAULO CÉZAR JUNQUEIRA HADICH, Prefeito Municipal. A Presidência encaminhou o ofício às comissões. 1) MATÉRIAS RECEBIDAS DOS VEREADORES: Projeto de Lei n 267/15, de autoria do vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. Encaminhado às comissões competentes. Projeto de Lei n 268/15, de autoria do vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. Encaminhado às comissões competentes. Projeto de Lei ng69/15, de autoria do vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA. Encaminhado às comissões competentes. Projeto de Lei n 2 70/15, de autoria do LUIS FERNANDO SILVEIRA. Encaminhado às comissões competentes. Projeto de Lei n 2 71/15, de autoria da vereadora ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA. Encaminhado às comissões competentes. Projeto de Lei ng 72/15, de autoria do vereador ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE. Encaminhado às comissões competentes. Projeto de Lei n 2 73/15, de autoria do vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. Encaminhado às comissões competentes. Projeto de Lei n 2 74/15, de autoria do vereador EDIVALDO SOARES ANTUNES. Encaminhado às comissões competentes. Projeto de Resolução n 2 25/15, de autoria da vereadora ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA. Encaminhado às comissões competentes. A vereadora ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA. solicitou, por meio de Questão de Ordem, que fosse informado que se tratava de um projeto das demais vereadoras da Casa também. O Presidente comunicou que não haviam as assinaturas das demais vereadoras e solicitou que elas assinassem naquele momento para que o projeto fosse encaminhado à Ordem do Dia. Projeto de Resolução n 2 26/15, de autoria dos vereadores RONEI COSTA MARTINS, WILSON NUNES CERQUEIRA, ÉRIKA MONTEIRO MORAES e ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE. O vereador RONEI COSTA MARTINS solicitou por meio de Questão de Ordem que o projeto fosse lido na íntegra. A sessão foi suspensa. A sessão foi reaberta. O 2 requerimento do vereador RONEI COSTA MARTINS foi colocado em discussão. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi à votação simbólica. Os sentados aprovam e os de pé rejeitam. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores presentes no Plenário. O Primeiro Secretário realizou a leitura do projeto na íntegra. O projeto foi encaminhado às comissões competentes. O vereador RONEI COSTA MARTINS solicitou Questão de Ordem. A Presidência esclareceu que o vereador poderia discutir o projeto quando ele fosse à votação. A Presidência solicitou ao Primeiro Secretário que prosseguisse com a leitura. Substitutivo ao Projeto de Lei ng 33/15, de autoria do vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. Encaminhado às comissões competentes. Emenda Aditiva ao Projeto de Resolução n 2 17/15, de autoria dos vereadores WILSON NUNES CERQUEIRA, ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE, ÉRIKA MONTEIRO MORAES e RONEI COSTA MARTINS. A Presidência comunicou que a emenda prejudicava o Item IV da Pauta. Encaminhada às comissões competentes. Emenda Aditiva ao Projeto de Resolução ng 17/15, de autoria dos vereadores WILSON NUNES CERQUEIRA, ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE, ÉRIKA MONTEIRO MORAES e RONEI COSTA MARTINS. A Presidência comunicou que a emenda também prejudicava o Item IV da Pauta. Encaminhada às comissões competentes. Emenda Modificativa ao Projeto de Resolução n 2 17/15, de autoria dos vereadores WILSON NUNES CERQUEIRA, ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE, ÉRIKA MONTEIRO MORAES e RONEI COSTA MARTINS. A Presidência comunicou que a emenda também prejudicava o Item IV da Pauta. Encaminhada às comissões competentes. Emenda Modificativa ao Projeto de Resolução ng17/15, de autoria dos vereadores WILSON NUNES CERQUEIRA, ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE, ÉRIKA MONTEIRO MORAES e RONEI COSTA MARTINS. A Presidência comunicou que a emenda também prejudicava o Item IV da Pauta. Encaminhada às comissões competentes. Emenda Modificativa ao Projeto de Resolução n 2 17/15, de autoria do vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. A Presidência comunicou que a emenda também prejudicava o Item IV da Pauta. Encaminhada às comissões competentes. A sessão foi suspensa. A sessão foi reaberta. Requerimento n 2 330/15, de autoria do vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2 331/15, de autoria do vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. O vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS fez um requerimento, por meio de Questão de Ordem, para que o Primeiro Secretário lesse apenas o número de cada requerimento a ser lido e o respectivo vereador autor. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi à votação simbólica. Os sentados aprovam e os de pé rejeitam. O requerimento do vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS foi aprovado por todos os vereadores presentes no Plenário. Ao Primeiro Secretário para leitura dos trabalhos. Requerimento n 2 332/15, de autoria do vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao 3 Poder Executivo. Requerimento n 2 333/15, de autoria da vereadora MAYRA ROSANNA COSTA. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 9 334/15, de autoria da vereadora MAYRA ROSANNA COSTA. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2335/15, de autoria da vereadora MAYRA ROSANNA COSTA. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 9 336/15, de autoria da vereadora MAYRA ROSANNA COSTA. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 9 337/15, de autoria da vereadora MAYRA ROSANNA COSTA. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2 338/15, de autoria da vereadora ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 9 339/15, de autoria da vereadora ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 9 340/15, de autoria da vereadora ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA. A sessão foi suspensa. A sessão foi reaberta. Requerimento n 2340/15, de autoria da vereadora ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 9341/15, de autoria do vereador ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2 342/15, de autoria do vereador LUIS FERNANDO SILVEIRA. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 9343/15, de autoria do vereador JORGE DE FREITAS. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado às comissões. Requerimento n 9344/15, de autoria do vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2345/15, de autoria do vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2 346/15, de autoria do vereador EDIVALDO SOARES ANTUNES. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2347/15, de autoria do vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2 348/15, de autoria do vereador JOSÉ ROBERTO BERNARDO. A Presidência esclareceu que o requerimento n 9 348/15 necessitava da anuência de um outro vereador, pois o vereador JOSÉ ROBERTO BERNARDO não estava no Plenário naquele momento. Requerimento n 2 348/15, de autoria do vereador JOSÉ ROBERTO BERNARDO, endossado pelo vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS foi colocado em discussão. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 9349/15, de autoria do vereador JORGE DE FREITAS. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2350/15, 4 de autoria do vereador JORGE DE FREITAS. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2 351/15, de autoria do vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n2352/15, de autoria do vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2 353/15, de autoria do vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 9354/15, de autoria do vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA. O vereador proponente ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA solicitou, por meio de Questão de Ordem, que o requerimento fosse lido na íntegra. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi à votação simbólica. Os sentados aprovam e os de pé rejeitam. O requerimento do vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA foi aprovado por todos os vereadores presentes no Plenário. O Primeiro Secretário realizou a leitura do requerimento n 2 354/15, conforme o requerimento do vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2356/15, de autoria do vereador WILSON NUNES CERQUEIRA. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2357/15, de autoria do vereador WILSON NUNES CERQUEIRA. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 9358/15, de autoria da vereadora ÉRIKA MONTEIRO MORAES. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento à Mesa n 2359/15, de autoria da vereadora ÉRIKA CHI ISTINA TANK MOVA. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2360/15, de autoria do vereador JOSÉ COUTO DE JESUS. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2361/15, de autoria do vereador JOSÉ COUTO DE JESUS. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2362/15, de autoria do vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n9363/15, de autoria do vereador JOSÉ COUTO DE JESUS. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2364/15, de autoria do vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n2365/15, de autoria do vereador JOSÉ COUTO DE JESUS. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2366/15, de autoria do vereador JOSÉ COUTO DE JESUS. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2 367/15, de autoria do vereador JOSÉ COUTO DE JESUS. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2368/15, de 5 autoria do vereador JOSÉ COUTO DE JESUS. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2 369/15, de autoria do vereador JOSÉ COUTO DE JESUS. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2 371/15, de autoria do vereador LUIS FERNANDO SILVEIRA. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2 372/15, de autoria do vereador LUIS FERNANDO SILVEIRA. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2 373/15, de autoria do vereador LUIS FERNANDO SILVEIRA. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2 374/15, de autoria do vereador LUIS FERNANDO SILVEIRA. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2 375/15, de autoria do vereador RAUL NILSEN FILHO. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2376/15, de autoria do vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2 377/15, de autoria do vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2 378/15, de autoria do vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2379/15, de autoria do vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2380/15, de autoria da vereadora ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2 381/15, de autoria do vereador WILSON NUNES CERQUEIRA. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2 382/15, de autoria do vereador JORGE DE FREITAS. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2383/15, de autoria do vereador LUIS FERNANDO SILVEIRA. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2 384/15, de autoria do vereador RAUL NILSEN FILHO. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2385/15, de autoria do vereador JOSÉ ROBERTO BERNARDO. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2 386/15, de autoria do vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2 387/15, de autoria do vereador JOSÉ COUTO DE JESUS. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2388/15, de autoria do vereador JOSÉ COUTO DE JESUS. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. 6 Requerimento n 2 389/15, de autoria da vereadora ÉRIKA MONTEIRO MORAES. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2 390/15, de autoria da vereadora ÉRIKA MONTEIRO MORAES. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2391/15, de autoria do vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS. A sessão foi suspensa. A sessão foi reaberta com o vereador JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR na Presidência para discussão do requerimento n 2 391. O requerimento ri 2 391 foi colocado em discussão. O vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS solicitou, por meio de Questão de Ordem, a leitura na íntegra do requerimento n2 391/15. O requerimento do vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS foi colocado em discussão. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi colocado em votação simbólica. Os sentados aprovam e os de pé rejeitam. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores presentes no Plenário. O Primeiro Secretário realizou a leitura na íntegra do requerimento n 2 391/15. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2392/15, de autoria do vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS. O vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS solicitou por meio de Questão de Ordem, a leitura na íntegra do requerimento n 2 392/15. O requerimento do vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS foi colocado em discussão. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi colocado em votação simbólica. Os sentados aprovam e os de pé rejeitam. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores presentes no Plenário. O Primeiro Secretário realizou a leitura na íntegra do requerimento n 2 392/15. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. A sessão foi suspensa para retomada do vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS à Presidência da Casa. A sessão foi reaberta. Requerimento n 2393/15, de autoria do vereador JORGE DE FREITAS. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2 394/15, de autoria do vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2 395/15, de autoria da vereadora ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2396/15, de autoria do vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2 397/15, de autoria do vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. A sessão foi suspensa. A sessão foi reaberta. O vereador WILSON NUNES CERQUEIRA solicitou, por meio de Questão de Ordem, para que fossem votadas as moções que tinham sido discutidas na semana anterior. A Presidência esclareceu que estava encerado a leitura dos requerimentos e que tivesse início a discussão das moções. Moção de Protesto n 2 34/15, de autoria dos vereadores WILSON NUNES CERQUEIRA, ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE, ÉRIKA MONTEIRO MORAES e RONEI COSTA 7 MARTINS. O Presidente deu continuidade à discussão que não havia sido finalizada anteriormente. Os vereadores RONEI COSTA MARTINS, ÉRIKA MONTEIRO MORAES, RAUL NILSEN FILHO, JORGE DE FREITAS, ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA, ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA, JOSÉ FARID ZAINE, SIDNEY PASCOTTO e NILTON CÉSAR DOS SANTOS dispensaram a discussão da moção. Sendo assim, a moção vai à votação nominal. O Primeiro Secretário realiza a chamada dos vereadores. A moção foi reprovada por 11 (onze) votos contrários. 09 (nove) votos foram favoráveis. A presidência encaminhou a moção para a secretaria. O vereador RONEI COSTA MARTINS deu início à justificativa de voto. A sessão foi suspensa e o Presidente solicitou silêncio e ordem dos manifestantes presentes na Casa. A sessão foi reaberta. O vereador RONEI COSTA MARTINS concluiu sua justificativa de voto. A vereadora MAYRA ROSANNA COSTA solicitou discutir a moção por meio de Questão de Ordem. A sessão foi suspensa. A sessão foi reaberta. A vereadora MAYRA ROSANNA COSTA discutiu a moção. A sessão foi suspensa. A sessão foi reaberta. A Presidência deu início às Tribunas Livres. O Presidente solicitou aos vereadores RONEI COSTA MARTINS e ANTÔNIO FRANCO DE MORAES que conduzissem até a Tribuna o estudante Dylan Diogo dos Santos, que fez uso da Tribuna Livre, depois do Presidente fazer a leitura do artigo 289 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira. A Presidência cassou a palavra do estudante Dylan Diogo dos Santos por alguns minutos e solicitou que não houvesse ofensas aos vereadores da Casa. O Presidente reabriu a Tribuna Livre o estudante Dylan Diogo dos Santos concluiu seu discurso na Tribuna Livre. A Presidência solicitou aos vereadores RONEI COSTA MARTINS e ANTÔNIO FRANCO DE MORAES que conduzissem o estudante Dylan Diogo dos Santos até o auditório, após conclusão do uso da Tribuna Livre. O Presidente solicitou aos vereadores JOSÉ FARID ZAINE e JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS que conduzissem até a Tribuna o Senhor José Jailson dos Santos. Antes do uso da Tribuna Livre pelo Sr. José Jailson dos Santos, o Presidente realizou a leitura do artigo 289 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira. A Presidência encerrou o Expediente e decretou o intervalo regimental de (15) quinze minutos. A Sessão foi reaberta em sua Ordem do Dia. O Primeiro Secretário SIDNEY PASCOTTO realizou a chamada dos Senhores(as) Vereadores(as): ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE (Presente), ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA (Presente), ANTÔNIO FRANCO DE MORAES (Presente), DARCI REIS DE SOUSA (Presente), EDIVALDO SOARES ANTUNES (Presente), ÉRIKA CHRISTINA TANK MOYA (Presente), ÉRIKA MONTEIRO MORAES (Presente), JORGE DE FREITAS (Presente), JOSÉ COUTO DE JESUS (Presente), JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR (Presente), JOSÉ FARID ZAINE (Presente), JOSÉ ROBERTO BERNARDO (Presente), JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS (Presente), LUCINEIS APARECIDA BOGO (Presente), LUIS FERNANDO SILVEIRA (Presente), MAYRA ROSANNA COSTA (Presente), NILTON CÉSAR DOS SANTOS (Presente), RAUL NILSEN FILHO (Presente), RONEI COSTA MARTINS (Presente), SIDNEY PASCOTTO (Presente) e WILSON NUNES CERQUEIRA (Presente). Havendo número regimental a Presidência deu por iniciada a discussão e 8 votação da matéria da Ordem do Dia. Item I da Pauta: Redação Final do Projeto de Lei n°314/14, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que dispõe sobre o Código de Postura do Município de Limeira e -dá outras providências. Não havendo quem quisesse impugnar, foi à votação simbólica. Os sentados aprovam e os de pé rejeitam. A Redação Final foi aprovada por todos os vereadores presentes no Plenário e encaminhada à secretaria competente. Item II da Pauta. O vereador WILSON NUNES CERQUEIRA solicitou, por meio de Questão de Ordem, que este item da Pauta fosse adiado por duas sessões. A Presidência adiou a votação do Item II da Pauta por duas sessões. A sessão foi suspensa. A sessão foi reaberta. Item III da Pauta. A sessão foi suspensa para troca da Mesa Diretora. Foram nomeados como presidente a vereadora ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA, como vice presidente o vereador EDIVALDO SOARES - ANTUNES, como Primeiro Secretário o vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS, e como Segundo Secretário JOSÉ ROBERTO BERNARDO. A sessão foi reaberta. Item III da Pauta: Projeto de Resolução n°16/15, de autoria da Mesa Diretora, que regula o Pregão Eletrônico por meio de utilização de recursos de tecnologia de informação no âmbito do Poder Legislativo do Município de Limeira. Foi colocado em discussão a Emenda n 2 de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Não havendo quem 1752/, quisesse discutir, a emenda foi à votação simbólica. Os sentados aprovam e os de pé rejeitam. A emenda foi aprovada por todos os vereadores no Plenário. Foi colocado em discussão a Emenda n 2 1753/15, de autoria Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Não havendo quem quisesse discutir, a emenda foi à votação simbólica. Os sentados aprovam e os de pé rejeitam. A emenda foi aprovada por todos os vereadores no Plenário. Foi colocado em discussão o projeto n 2 16/15, com as emendas aprovadas. Não havendo quem quisesse discutir, o projeto foi à votação simbólica. Os sentados aprovam e os de pé rejeitam. O projeto foi aprovado por todos os vereadores no Plenário e foi encaminhado para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação para elaboração de Redação Final. A sessão foi suspensa. A sessão foi reaberta. Item IV da Pauta: Projeto de Resolução n°17/15, de autoria da Mesa Diretora, que altera o artigo 289 com seus respectivos parágrafos, incisos e alíneas da Resolução n°44, de 10 de julho de 1992, Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira. O projeto foi prejudicado por apresentação de emendas. A sessão foi suspensa para recomposição original da Mesa Diretora. A sessão foi reaberta. O vereador ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE solicitou, por meio de Questão de Ordem, o adiamento do Item V da Pauta por uma sessão. A Presidência adiou a votação do Item V da Pauta por uma sessão. Item VI da Pauta: Projeto de Lei n°64/15, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que altera dispositivos da Lei n°3.548, de 27 de março de 2003 e suas alterações, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico e Arquitetônico de Limeira e dá outras providências. O projeto não contém emendas e o parecer é favorável. O vereador JORGE DE FREITAS solicitou, por meio de Questão de Ordem, que a bancada do Prefeito adiasse a votação deste item por uma semana, para 9 que os vereadores pudessem entender melhor o projeto, o vereador acreditava haver um pequeno equívoco no projeto. A Presidência comunicou que o Prefeito estaria sem líder na Casa e questionou se algum dos vereadores gostaria de fazer o pedido de retirada para a Mesa acatar a solicitação. Não havendo quem quisesse retirar o projeto, ele foi à votação. O projeto não contém emendas e o parecer é favorável. O projeto n ° 64/15 foi colocado em discussão. Não havendo quem quisesse discutir, o projeto foi à votação simbólica. Os sentados aprovam e os de pé rejeitam. O projeto foi aprovado por todos os vereadores presentes no Plenário. A sessão foi suspensa. A sessão foi reaberta. Havendo requerimento a ser lido, a Presidência solicitou ao Primeiro Secretário que procedesse com a leitura. Requerimento. O Primeiro Secretário deu início ao requerimento. O vereador RONEI COSTA MARTINS solicitou, por meio de Questão de Ordem, para comunicar que não deveria ser votado o Projeto de Resolução naquela sessão, pois haveria risco de ter como resultado um parecer contrário, o projeto acabar sendo arquivado sem discussão, sendo necessário que o processo fosse para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação. A Presidência esclareceu que já havia 11 (onze) assinaturas e que por isso iria à votação e lembrou que se tratava de uma questão regimental. O Primeiro Secretário deu continuidade à leitura do requerimento. Requerimento, assinam os vereadores ANTÔNIO FRANCO DE MORAES, DARCI REIS DE SOUSA, EDIVALDO SOARES ANTUNES, JOSÉ COUTO DE JESUS, JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR, JOSÉ ROBERTO BERNARDO, JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS, LUCINEIS APARECIDA BOGO, MAYRA ROSANNA COSTA e SIDNEY PASCOTTO. A Presidência lembrou que o requerimento estava em ordem, contendo as assinaturas necessárias e que iria à votação. O vereador RONEI COSTA MARTINS lembrou ao Presidente que havia necessidade de encaminhar votação por liderança. A Presidência agradeceu ao vereador RONEI COSTA MARTINS e deu início às consultas dos Líderes de Bloco. O vereador WILSON NUNES CERQUEIRA (líder do PT e PMDB) encaminhou voto contrário ao regime de urgência especial. O Presidente questionou se mais algum líder desejaria encaminhar, mas não houve quem mais quisesse encaminhar o voto. Houve tumulto na sessão e a Presidência solicitou aos manifestantes que fizessem silêncio. O vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS solicitou, por meio de Questão de Ordem, que os trabalhos fossem suspensos para que houvesse conversa com Plenário. A sessão foi reaberta. A sessão foi suspensa por três minutos. O Presidente solicitou que o Primeiro Secretário fizesse a chamada dos Senhores(as) Vereadores(as): ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE (Presente), ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA (Presente), ANTÔNIO FRANCO DE MORAES (Presente), DARCI REIS DE SOUSA (Presente), EDIVALDO SOARES ANTUNES (Presente), ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA (Presente), ÉRIKA MONTEIRO MORAES (Presente), JORGE DE FREITAS (Presente), JOSÉ COUTO DE JESUS (Presente), JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR (Presente), JOSÉ FARID ZAINE (Presente), JOSÉ ROBERTO BERNARDO (Presente), JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS (Presente), LUCINEIS APARECIDA BOGO (Presente), LUIS FERNANDO SILVEIRA (Presente), MAYRA 10 ROSANNA COSTA (Presente), NILTON CÉSAR DOS SANTOS (Presente), RAUL NILSEN FILHO (Presente), RONEI COSTA MARTINS (Presente), SIDNEY PASCOTTO (Presente) e WILSON NUNES CERQUEIRA (Presente). Havendo número regimental a Presidência reabriu a sessão. O vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS fez um requerimento, por meio de Questão de Ordem, para que todos que assinaram o requerimento tivessem a oportunidade de retirar a assinatura, de forma coletiva, para que pudessem melhor discutir sobre o requerimento na Comissão de Constituição, Justiça e Redação. O Presidente esclareceu que se tratava de um requerimento que ele mesmo iria fazer. A Presidência comunicou que haviam dez assinaturas para o requerimento ser votado. O Presidente lembrou que para o requerimento ser votado em regime de urgência especial seriam necessárias apenas sete assinaturas. Ele solicitou que os vereadores interessados em retirar as assinaturas que comunicassem na sessão, sendo assim, abaixo de sete assinaturas o requerimento não seria votado em regime de urgência especial. Além disso, a Presidência lembrou que o projeto apresentado pela bancada do PT iria tramitar normalmente, no entanto, havia um documento assinado sobre o impacto orçamentário que estava assinado por vereadores que não tinham competência para assinar o impacto orçamentário, e que, sendo assim, poderia ser anulado pelo Judiciário, por se tratar de estar assinado por vereadores que não tinham competência para tal assinatura. O Presidente solicitou aos vereadores que tinham assinado o requerimento e que gostariam de retirar a assinatura que se manifestassem. A sessão foi suspensa por tumulto no Plenário. A sessão foi reaberta. O vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS solicitou aos dez vereadores que assinaram o documento que fizessem a retirada da assinatura para que fosse encaminhado na Comissão de Constituição, Justiça e Redação e que fosse dado um parecer jurídico, fosse dado um parecer em instância superior. O vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS aproveitou o momento e solicitou a retirada de sua assinatura ressaltando que gostaria que esse projeto tramitasse de normalmente na Casa. Vereadores que requereram a retirada da assinatura para votação do projeto em regime de urgência especial: JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS, MAYRA ROSANNA COSTA, DARCI REIS DE SOUSA, ANTÔNIO FRANCO DE MORAES, LUCINEIS APARECIDA BOGO, JOSÉ ROBERTO BERNARDO, SIDNEY PASCOTTO, JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR, JOSÉ COUTO DE JESUS e EDIVALDO SOARES ANTUNES. Não havendo mais quem quisesse retirar a assinatura, o Presidente esclareceu que ele não retiraria a assinatura por não ter assinado. A sessão foi suspensa. A sessão foi reaberta. A Presidência esclareceu aos manifestantes que se tratava da retirada do projeto que revogaria o reajuste salarial. A Presidência esclareceu que, com a retirada das assinaturas, o projeto não seria votado em regime de urgência especial, sendo assim, ele seguiria os trâmites normalmente, sendo encaminhado para a Comissão. A sessão foi suspensa. A sessão foi reaberta. O Presidente lembrou que o projeto seguiria para as comissões e ainda naquela sessão a Mesa Diretora apresentaria à Corregedora da Casa a inelegibilidade de assinatura de um documento, sendo quebra 11 de decoro, solicitando que a corregedora venha a tomar as devidas providências. O vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA solicitou uma Questão de Ordem que foi negada pela Presidência. Houve tumulto por parte dos manifestantes na Casa. A sessão foi suspensa. A sessão foi reaberta. O Presidente comentou que não se poderia admitir palanque eleitoral naquele momento. Item VII da Pauta: Projeto de Lei Complementar n°16/15, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que dispõe sobre o reajuste dos subsídios dos membros titulares do Conselho Tutelar. O projeto não contém emendas e o parecer é favorável. O vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA solicitou a suspensão dos trabalhos. A Presidência solicitou ao vereador se ele tinha motivo para suspender a sessão, sendo a apresentação de motivo regimental. O vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA alegou que nunca havia acontecido uma negação de Questão de Ordem na Câmara Municipal, e que ele gostaria de ter espaço como vereador e cidadão e não estava sendo permitido. Houve tumulto na Casa por parte dos manifestantes. O Presidente colocou o Projeto de Lei Complementar n°16/15 em discussão. Não havendo quem quisesse discutir, foi à votação nominal. O Primeiro Secretário realizou a chamada dos vereadores para votação do projeto. O projeto foi aprovado por todos os vereadores presentes no Plenário. O vereador RAUL NILSEN FILHO justificou o voto. A Presidência determinou a apreciação de um Projeto, de autoria da vereadora ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA, que institui a Comissão de Assuntos Relevantes para Promover Debates Políticos e Políticas Públicas sobre a Humanização no Pré-Natal, Nascimento e Puerpério e Redução da Mortalidade Materna e Neonatal no Município de Limeira. Sendo necessário os líderes indicarem os componentes para esta comissão, o Presidente consultou o vereador WILSON NUNES CERQUEIRA (líder do PT, PMDB), que indicou a vereadora ÉRIKA MONTEIRO MORAES. Em seguida, o Presidente consultou o vereador EDIVALDO SOARES ANTUNES (líder do PSB, PSC e PRB), que dispensou a indicação de um nome para a comissão, permitindo que a própria vereadora ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA indicasse um nome. A sessão foi suspensa. A Presidência solicitou, então, que a vereadora ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA indicasse um nome para a comissão. A vereadora pediu ao Presidente que esclarecesse se ela já seria um membro da comissão para poder indicar um segundo nome. O Presidente esclareceu que ela, por ser a vereadora proponente, já seria membro da comissão. A vereadora ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA indicou a vereadora MAYRA ROSANNA COSTA e solicitou aos demais líderes que abdicassem para que a vereadora LUCINEIS APARECIDA BOGO fosse a próxima a ser indicada. Houve tumulto na Casa por parte dos manifestantes. A sessão foi reaberta. A Presidência comunicou que havia sido instituída a Comissão de Assuntos Relevantes para Promover Debates Políticos e Políticas Públicas sobre a Humanização no Pré-Natal, Nascimento e Puerpério e Redução da Mortalidade Materna e Neonatal no Município de Limeira, sendo a vereadora ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA a presidente. A Presidência informou que consultaria os líderes do bloco se havia anuência, sendo a comissão formada pelas 12 vereadoras ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA (presidente), e as demais membros ÉRIKA MONTEIRO MORAES, MAYRA ROSANNA COSTA e LUCINEIS APARECIDA BOGO. O vereador WILSON NUNES CERQUEIRA solicitou a suspensão dos trabalhos. A sessão foi suspensa. A sessão foi reaberta. A Presidência verificou a anuência dos vereadores líderes. Os vereadores WILSON NUNES CERQUEIRA (líder do PT, PMDB), EDIVALDO SOARES ANTUNES (líder do PSB, PSC e PRB) e JOSÉ ROBERTO BERNARDO (líder do PSD, PSDB, DEM e Solidariedade) estavam de acordo com composição da comissão. Tendo a anuência dos líderes, foi formada a comissão. A sessão foi suspensa. A sessão foi reaberta. A Presidência encerrou os trabalhos, convocando os (as) Senhores .(as) Vereadores (as) para a próxima Sessão Ordinária, a realizar-se no dia vinte e dois de abril de dois mil e quinze, quarta-feira, às 18h. A Sessão foi encerrada. PLENÁRIO VEREADOR VITÓRIO BORTOLAN, décimo tercep-o dia do mês de abry do ano de dois mil e quinze. Eu LUCINEIS APARECIDA BOGO 4) 1 ( Diretora, redigi. Eu LIANDRA SANTAROSA - 1(\ , Secretária da Mesa -X Assessora Parlamentar da Segunda Secretaria digitei. Eu THIAGO FERNANDO PORTELLA FONTES rjy? f, Assessor Parlamentar da Primeira Secretaria conferi a presente Ata. NILTON CÉSAR DOS SANTOS Presidente SIDNEY PASCOTTO 19 Secretário JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR Vice Presidente - SI APARECIDA BOGO 2 2 Secretária 13 22/04/15 ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA Presidente Vice- Presidente SR. NILTON CÉSAR DOS SANTOS • SR. JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR Primeiro Secretário SR. SIDNEY PASCOTTO Segunda Secretária SRA. LUCINEIS APARECIDA BOGO Ao vigésimo segundo dia do mês de abril do ano de dois mil e quinze, nesta cidade de Limeira, à Rua Pedro Zaccaria, n 2 70, no PLENÁRIO VEREADOR VITÓRIO BORTOLAN, com início às 18h, realizou-se a SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA, sob a Presidência do Nobre Vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS. A Presidência solicitou a Nobre Vereadora LUCINEIS APARECIDA BOGO que procedesse a leitura de um trecho da Bíblia Sagrada. Por se tratar da terceira sessão do mês foi executado o Hino a Limeira. A Presidência solicitou ao Primeiro Secretário da Mesa Diretora SIDNEY PASCOTTO que procedesse a chamada dos (as) Senhores (as) Vereadores (as): ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE (Presente), ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA (Presente), ANTÔNIO FRANCO DE MORAES (Presente), DARCI REIS DE SOUSA (Presente), EDIVALDO SOARES ANTUNES (Presente), ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA (Presente), ÉRIKA MONTEIRO MORAES (Presente), JORGE DE FREITAS (Ausente), JOSÉ COUTO DE JESUS (Presente), JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR (Presente), JOSÉ FARID ZAINE (Presente), JOSÉ ROBERTO BERNARDO (Presente), JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS (Presente), LUCINEIS APARECIDA BOGO (Presente), LUIS FERNANDO SILVEIRA (Ausente), MAYRA ROSANNA COSTA (Presente), NILTON CÉSAR DOS SANTOS (Presente), RAUL NILSEN FILHO (Ausente), RONEI COSTA MARTINS (Presente), SIDNEY PASCOTTO (Presente) e WILSON NUNES CERQUEIRA (Presente). Havendo número regimental a Presidência deu início a Sessão e colocou em votação as Atas do dia trinta de março de dois mil e quinze. Não havendo quem quisesse discutir, a ata foi colocada em votação simbólica. Os sentados aprovam e os de pé rejeitam. A ata foi aprovada por todos os vereadores presentes no Plenário. A Presidência da Casa comunicou que seriam enviados Ofícios de Condolências às famílias enlutadas. O Primeiro Secretário SIDNEY PASCOTTO realizou a leitura do nome dos falecidos. 1 A Presidência solicitou ao Primeiro Secretário que procedesse as leituras das matérias do dia, começando com as matérias recebidas do Executivo. 1) MATÉRIAS RECEBIDAS DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL: Ofício n 2 127/15, Ricardo Luiz Matos Pedro, gerente de Legislativo. A Presidência encaminhou o ofício à secretaria. O vereador LUIS FERNANDO SILVEIRA solicitou, por meio de Questão de Ordem, registrar a presença em Plenário. Ofício n 2 63/15, PAULO CÉZAR JUNQUEIRA HADICH, Prefeito Municipal. A Presidência encaminhou o ofício às comissões. Ofício n 2 64/15, PAULO CÉZAR JUNQUEIRA HADICH, Prefeito Municipal. A Presidência encaminhou o ofício às comissões. Ofício n 2 67/15, PAULO CÉZAR JUNQUEIRA HADICH, Prefeito Municipal. A Presidência encaminhou o ofício às comissões. 2) MATÉRIAS RECEBIDAS DOS (AS) SENHORES (AS) VEREADORES (AS): Projeto de Lei n 2 77/15, de autoria da vereadora LUCINEIS APARECIDA BOGO. A Presidência encaminhou às comissões. A sessão foi suspensa. A sessão foi reaberta. Projeto de Lei n 2 78/15, de autoria do vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS. A Presidência encaminhou às comissões. Projeto de Lei n 2 79/15, de autoria do vereador JORGE DE FREITAS. A Presidência encaminhou às comissões. Projeto de Resolução n 2 27/15, de autoria da Mesa Diretora. A Presidência encaminhou às comissões. Projeto de Resolução n 2 28/15, de autoria do vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. A Presidência encaminhou às comissões. Emenda Modificativa n 2 39/15 ao Projeto de Resolução n 2 15/15, de autoria da vereadora LUCINEIS APARECIDA BOGO. A Presidência retificou que o Projeto de Resolução n 2 28/15 seria encaminhado à Ordem do Dia e encaminhou a emenda modificativa n 2 39/15 às comissões competentes. Requerimento n 2398/15, de autoria do vereador JORGE DE FREITAS. Não havendo quem quisesse discutir, foi encaminhado ao Poder Executivo. O vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS fez um requerimento, por meio de Questão de Ordem, para que o Primeiro Secretário fizesse a leitura apenas do autor e das perguntas de cada requerimento. Não havendo quem quisesse discutir, foi à votação simbólica. Os sentados aprovam e os de pé rejeitam. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores presentes no Plenário. Ao Primeiro Secretário para leitura dos trabalhos, conforme deliberação do Plenário. A sessão foi suspensa. A sessão foi reaberta. Requerimento n 2 399/15, de autoria do vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA. Não havendo quem quisesse discutir, foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2400/15, de autoria da vereadora MAYRA ROSANNA COSTA. A vereadora proponente MAYRA ROSANNA COSTA discutiu o requerimento. Não havendo mais quem quisesse discutir, foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2 401/15. A sessão foi suspensa. A sessão foi reaberta. Requerimento n 2401/15, de autoria da vereadora MAYRA ROSANNA COSTA. Não havendo quem quisesse discutir, foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2402/15, de autoria da vereadora MAYRA ROSANNA COSTA. Não havendo quem quisesse discutir, foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2403/15, de autoria da vereadora MAYRA ROSANNA COSTA. Não havendo quem quisesse discutir, foi encaminhado ao 2 Poder Executivo. Requerimento n 2404/15, de autoria da vereadora MAYRA ROSANNA COSTA. A vereadora proponente MAYRA ROSANNA COSTA discutiu o requerimento. Não havendo mais quem quisesse discutir, foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2405/15, de autoria do vereador LUIS FERNANDO SILVEIRA. O vereador proponente LUIS FERNANDO SILVEIRA discutiu o requerimento e cedeu um aparte ao vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. Não havendo mais quem quisesse discutir, foi encaminhado ao Poder Executivo. A sessão foi suspensa. A sessão foi reaberta. Requerimento n 2406/15, de autoria dos vereadores JORGE DE FREITAS e LUIS FERNANDO SILVEIRA. Não havendo quem quisesse discutir, foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2407/15, de autoria do vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA. Não havendo quem quisesse discutir, foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2408/15, de autoria do vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA. Não havendo quem quisesse discutir, foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2409/15, de autoria do vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. Não havendo quem quisesse discutir, foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2410/15, de autoria do vereador ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE. A Presidência solicitou que algum vereador endossasse o requerimento do vereador ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE. O requerimento do vereador ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE foi endossado pela vereadora ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA e foi colocado em discussão. Não havendo quem quisesse discutir, foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2411/15, de autoria do vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. Não havendo quem quisesse discutir, foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2412/15, de autoria do vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA. O vereador proponente ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA discutiu o requerimento. A vereadora ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA também discutiu o requerimento. Não havendo mais quem quisesse discutir, foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2413/15, de autoria do vereador JORGE DE FREITAS. O vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA discutiu o requerimento. O Presidente lembrou que o requerimento se referia aos agentes de trânsito. Não houve mais quem quisesse discutir. Ao Primeiro Secretário. Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar n 2 12/15, de autoria Excelentíssimo Senhor PAULO CÉZAR JUNQUEIRA HADICH, Prefeito Municipal. O Presidente recebeu a emenda e comunicou que ela prejudicaria o Item V da Pauta. Emenda encaminhada às comissões competentes. Requerimento n 2414/15, de autoria do vereador JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR. Não havendo quem quisesse discutir, foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2415/15, de autoria do vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS. A sessão foi suspensa para que a Presidência fosse assumida pelo vereador JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR para o recebimento do requerimento. A sessão foi reaberta. Requerimento n 2415/15, de autoria do vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS. Não havendo quem quisesse discutir, foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 416/15, de autoria do vereador 2 - 3 NILTON CÉSAR DOS SANTOS. O vereador JORGE DE FREITAS discutiu o requerimento. O vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS também discutiu o requerimento. Não havendo mais quem quisesse discutir, foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n9417/15, autoria do vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS. Não havendo quem quisesse discutir, foi encaminhado ao Poder Executivo. A sessão foi suspensa para retomada do Presidente NILTON CÉSAR DOS SANTOS. A sessão foi reaberta. Requerimento n 2418/15, de autoria da vereadora ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA. A vereadora proponente requerimento. A vereadora ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA ÉRIKA MONTEIRO MORAES discutiu o também discutiu o requerimento. Não havendo mais quem quisesse discutir, foi encaminhado ao Poder Executivo. A Presidência suspendeu os trabalhos por quinze minutos e convocou os vereadores para uma reunião com o secretário de Planejamento, Alex Rosa. Além disso, o Presidente comunicou que haveria um assunto a ser tratado de interesse de todos os vereadores da Casa. A sessão foi reaberta. O Presidente solicitou à Segunda Secretária que realizasse a chamada dos Senhores (as) Vereadores (as): ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE (Ausente), ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA (Ausente), ANTÔNIO FRANCO DE MORAES (Presente), DARCI REIS DE SOUSA (Presente), EDIVALDO SOARES ANTUNES (Presente), ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA (Ausente), ÉRIKA MONTEIRO MORAES (Presente), ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA (Presente), JORGE DE FREITAS (Presente), JOSÉ COUTO DE JESUS (Presente), JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR (Presente), JOSÉ FARID ZAINE (Presente), JOSÉ ROBERTO BERNARDO (Presente), JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS (Presente), LUCINEIS APARECIDA BOGO (Presente), LUIS FERNANDO SILVEIRA (Presente), MAYRA ROSAN NA COSTA (Presente), NILTON CÉSAR DOS SANTOS (Presente), RAUL NILSEN FILHO (Presente), RONEI COSTA MARTINS (Presente), SIDNEY PASCOTTO (Presente), WILSON NUNES CERQUEIRA (Presente), ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE (Presente) e ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA (Presente). A Presidência determinou o início das Tribunas Livres e solicitou aos vereadores ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA e RAUL NILSEN FILHO que conduzissem a Senhora Miriam Teresa de Souza para utilização do espaço destinado à primeira Tribuna Livre. A Sra. Miriam Teresa de Souza fez uso da Tribuna. A Presidência solicitou aos vereadores ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA e RAUL NILSEN FILHO que conduzissem até a Tribuna o representante do Movimento Sem Terra (MST), Senhor Gilmar Mauro, que fez uso da Tribuna Livre. A Presidência encerrou o Expediente e decretou o intervalo regimental de (15) quinze minutos, porém antes de encerrar o Expediente informou que o primeiro projeto a ser votado, após o intervalo, seria revogação do subsídio para 2017, sendo que já havia vinte e uma assinaturas no projeto de revogação. A Sessão foi reaberta em sua Ordem do Dia. O Primeiro Secretário SIDNEY PASCOTTO realizou a chamada dos Senhores(as) Vereadores(as): ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE (Presente), ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA (Presente), ANTÔNIO FRANCO DE MORAES (Presente), DARCI REIS DE SOUSA (Presente), EDIVALDO SOARES ANTUNES (Presente), ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA 4 (Presente), ÉRIKA MONTEIRO MORAES (Presente), JORGE DE FREITAS (Presente), JOSÉ COUTO DE JESUS (Presente), JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR (Presente), JOSÉ FARID ZAINE (Presente), JOSÉ ROBERTO BERNARDO (Presente), JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS (Presente), LUCINEIS APARECIDA BOGO (Presente), LUIS FERNANDO SILVEIRA (Presente), MAYRA ROSANNA COSTA (Presente), NILTON CÉSAR DOS SANTOS (Presente), RAUL NILSEN FILHO (Presente), RONEI COSTA MARTINS (Presente), SIDNEY PASCOTTO (Presente) e WILSON NUNES CERQUEIRA (Presente). Havendo número regimental a Presidência deu por iniciada a discussão e votação da matéria da Ordem do Dia. A sessão foi suspensa por um minuto. A sessão foi reaberta. Havendo matéria a ser lida, a Presidência solicitou que o Primeiro Secretário procedesse com a leitura. Requerimento, assinam os vereadores ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE, ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA, ANTÔNIO FRANCO DE MORAES, DARCI REIS DE SOUSA, EDIVALDO SOARES ANTUNES, ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA, ÉRIKA MONTEIRO MORAES, JORGE DE FREITAS, JOSÉ COUTO DE JESUS, JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR, JOSÉ FARID ZAINE, JOSÉ ROBERTO BERNARDO, JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS, LUCINEIS APARECIDA BOGO, LUIS FERNANDO SILVEIRA, MAYRA ROSANNA COSTA, NILTON CÉSAR DOS SANTOS, RAUL NILSEN FILHO, RONEI COSTA MARTINS, SIDNEY PASCOTTO e WILSON NUNES CERQUEIRA. A Presidência lembrou que o requerimento estava em ordem, contendo vinte e uma assinaturas. O Presidente também informou que iria substituir a Mesa, por se tratar de um projeto da Mesa Diretora. A Presidências deu início às consultas dos Líderes de Bloco: WILSON NUNES CERQUEIRA, EDIVALDO SOARES ANTUNES e JOSÉ FARID ZAINE. Não havendo indicações, foi à votação nominal. O Presidente solicitou ao Primeiro Secretário que procedesse com a chamada para votação dos Senhores Vereadores. O Primeiro Secretário realizou a chamada de todos os vereadores. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores presente no Plenário. O Presidente suspendeu os trabalhos para a substituição da Mesa Diretora e convidou o vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS para assumir a Presidência, a vereadora MAYRA ROSANNA COSTA para a VicePresidência, o vereador JOSÉ ROBERTO BERNARDO como Primeiro Secretário e a vereadora ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA para a Segunda Secretaria. O vereador JORGE DE FREITAS lembrou, por meio de Questão de Ordem, que antes de ser realizada a substituição da Mesa, seria necessário a conivência das lideranças com relação à dispensa dos quinze minutos. O Presidente, ainda o vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS, lembrou que seria feito posteriormente à substituição da Mesa. Houve tumulto na Casa por parte de manifestantes. A sessão foi reaberta, tendo como Presidente o vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS, que nomeou como relator especial o vereador EDIVALDO SOARES ANTUNES. Havendo matéria a ser lida, o Presidente solicitou ao Primeiro Secretário, o vereador JOSÉ ROBERTO BERNARDO, que procedesse com a leitura dos trabalhos. Requerimento, assinam os vereadores • EDIVALDO SOARES ANTUNES (líder de bloco PSB, PSC e PRB), JOSÉ FARID ZAINE (líder 5 do PROS, PR e PPS), JOSÉ ROBERTO BERNARDO (líder do PSD, PSDB, DEM e Solidariedade) e WILSON NUNES CERQUEIRA (líder do PT e PMDB). O Presidente declarou lido o requerimento e dispensado os trinta minutos. Havendo matéria a ser lida, o Presidente solicitou ao Primeiro Secretário que procedesse com a leitura do parecer: Processo n 2 1950/15, relator especial vereador EDIVALDO SOARES ANTUNES. Lido o parecer favorável, o projeto n 9 27/15 foi colocado em discussão. Não havendo quem quisesse discutir, o projeto foi à votação nominal. A Presidência ainda lembrou que "sim" seria pela revogação e que "não" seria contrário à revogação. O Primeiro Secretário realizou a chamada para votação dos Senhores Vereadores. O projeto de revogação foi aprovado por todos os vereadores presentes no Plenário. A sessão foi suspensa para a recomposição original da Mesa Diretora. A sessão foi reaberta. Item I da Pauta: Redação Final do Projeto de Resolução n °9/15, de autoria da nobre Vereadora LUCINEIS APARECIDA BOGO, que institui a Campanha "16 dias de ativismo no combate ao tabagismo na adolescência", no âmbito da Câmara Municipal de Limeira e dá outras providências. Não havendo quem quisesse impugnar, foi à votação simbólica. Os sentados aprovam e os de pé rejeitam. Foi aprovada a Redação Final por todos os vereadores presentes no Plenário. Item II da Pauta: Redação Final do Projeto de Resolução n°16/15. A sessão foi suspensa para troca da Mesa Diretora. Foram nomeados o vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS como Presidente, a vereadora MAYRA ROSANNA COSTA como Vice-Presidente, o vereador JOSÉ ROBERTO BERNARDO como Primeiro Secretário e a vereadora ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA como Segunda Secretária. A sessão foi reaberta. Item II da Pauta: Redação Final do Projeto de Resolução n ° 16/15, de autoria da Mesa Diretora, que regula o Pregão Eletrônico por meio de utilização de recursos de tecnologia de informação no âmbito do Poder Legislativo do Município de Limeira. O vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS discutiu a Redação. Não havendo mais quem quisesse discutir, a Redação foi à votação simbólica. Os sentados aprovam e os de pé rejeitam. Foi aprovada a Redação Final por todos os vereadores presentes no Plenário. A sessão foi suspensa para recomposição original da Mesa. A sessão foi reaberta. Item III da Pauta: Projeto de Resolução n°14/15, de autoria do nobre Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. O vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS, fez um requerimento, por meio de Questão de Ordem, para que o Item III da Pauta fosse adiado por três sessões. Não havendo quem quisesse discutir, foi à votação simbólica. Os sentados aprovam e os de pé rejeitam. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores presentes no Plenário, sendo o projeto n 9 14/15 adiado por três sessões. Projeto de Lei n°45/15, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que altera dispositivos da Lei n°5.108, de 24 de maio de 2013, e dá outras providências. O projeto contém emenda e o parecer é favorável. Primeiramente, foi colocada em discussão a Emenda n 2 1577/15, de autoria do vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS, que modifica o artigo terceiro do projeto ng 47/15. A vereadora ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA solicitou, por meio de 6 Questão de Ordem, a suspensão dos trabalhos por um minuto. A sessão foi suspensa. A sessão foi reaberta. O presidente colocou novamente em discussão a Emenda n 2 1577/15 do Projeto de Lei n°47/15 em discussão e lembrou que o parecer era favorável. Não havendo quem quisesse discutir, a emenda foi à votação simbólica. Os sentados aprovam e os de pé rejeitam. A emenda foi aprovada por todos os vereadores presentes no Plenário. Em seguida, foi colocado em discussão o projeto com a emenda aprovada. A vereadora ÉRIKA MONTEIRO MORAES discutiu o projeto. Não havendo mais quem quisesse discutir, o projeto foi à votação simbólica. Os sentados aprovam e os de pé rejeitam. O projeto foi aprovado. A Presídência encaminhou o projeto à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para elaboração da Redação Final. A vereadora ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA justificou o voto. Item v da Pauta: Projeto de Lei Complementar n°12/15, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que dispõe sobre as diretrizes e normas para a regularização onerosa de construções já edificadas em desconformidade à Legislação urbanística no município de Limeira e dá outras providências. O projeto foi prejudicado por apresentação de emendas. Item VI da Pauta: Projeto de Decreto Legislativo n°4/15, de autoria do nobre Vereador JORGE DE FREITAS, que dispõe sobre a criação do Prêmio Melhores Empresas para Trabalhadores com Deficiência, no município de Limeira, e dá outras providências. O vereador JORGE DE FREITAS fez um requerimento, por meio de Questão de Ordem, para que o Item VI da Pauta fosse adiado por três sessões. Não havendo quem quisesse discutir, foi à votação simbólica. Os sentados aprovam e os de pé rejeitam. O requerimento foi aprovado, sendo o projeto n 24/15 adiado por três sessões. Item VII da Pauta: Projeto de Lei Complementar n°14/15, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que dispõe sobre a revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos do município de Limeira, de que trata o artigo 37, da Constituição Federal e das demais previsões constantes do termo de acordo firmado entre o Município de Limeira e o Sindicato dos Funcionários.e Servidores Públicos Municipais de Limeira (SINDSEL), Sindicato dos Guardas Civis Municipais de Limeira e Região (SINDEGUARDA) e Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (APEOESP e dá outras providências. O projeto não contém emenda e o parecer é favorável. O vereador WILSON NUNES CERQUEIRA discutiu o projeto. Não havendo mais quem quisesse discutir, o projeto foi à votação nominal, sendo necessário onze votos favoráveis para aprovação. O Presidente não vota. O Primeiro Secretário realizou a chamada para votação dos vereadores presentes na Casa. O projeto foi aprovado por todos os vereadores presentes no Plenário. O Presidente solicitou que o Primeiro Secretário procedesse com a chamada da Palavra Livre. A sessão foi suspensa. A sessão foi reaberta. O Presidente comunicou que ainda havia um projeto a ser votado. Projeto, de autoria do vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS, que prorroga o prazo dos trabalhos da Comissão de Assuntos Relevantes para Estudar a Carga Tributária no Município e Apresentar Sugestões para Reduzir Impostos. Estando apto a ser votado, o 7 projeto foi à votação simbólica. Os sentados aprovam e os de pé rejeitam. O projeto foi aprovado, sendo prorrogado o prazo da comissão. O vereador RONEI COSTA MARTINS comunicou, por meio de Questão de Ordem, que naquela noite o tricolor do Morumbi atropelaria o Corinthians. A vereadora ÉRIKA MONTEIRO MORAES lembrou, por meio de Questão de Ordem, que os professores da rede estadual continuavam em greve, solicitando que todos do Plenário se manifestassem a favor dos professores. O Presidente solicitou que o Primeiro Secretário procedesse com a chamada da Palavra Livre. Todos os vereadores dispensaram o uso da Palavra Livre. A Presidência anunciou a todos os presentes a Sessão Solene de Entrega do Título de Cidadão Limeirense ao desembargador José Renato Nalini, agendada para acontecer no dia vinte e quatro de abril de dois mil e quinze, às 10h30, no Fórum Professor Spencer Vampré, localizada na Rua Boa Morte, 661, no Centro. Não havendo mais quem quisesse usar a palavra, a Presidência encerrou os trabalhos, convocando os (as) Senhores (as) Vereadores (as) para a próxima Sessão Ordinária, a realizar-se no dia vinte e sete abril de dois mil e quinze, segunda-feira, às 18h. A Sessão foi encerrada. PLENÁRIO VEREADOR VITÓRIO BORTOLAN, vigésimo segundo dia do rr ês de abril do ano de ois mil e quinze. Eu LUCINEIS APARECIDA BOGO (\i\U) ï)v) Secretária da Mesa e[ACAA vkA--CA---. - Diretora, C4Y-u , redigi. SANTAROSA Assessora Parlamentar da Segunda Secretaria, THIAGO digitei. LIANDR Eu , FERNANDO FONTES . PORTELLA Assessor Parlamentar da Primeira Secretaria, conferi a presente Ata. NILTON CÉSAR DOS SANTOS JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR Presidente SIDNEY PASCOTTO 1 9 Secretário Vice-Presidente LU 2 2 Secretária 8