\3141CIPAL
<2,F,..
çz
V
g■
EDITAL N°24/15
0
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA
Cl
5)
>
PAUTA DA 16' SESSÃO ORDINÁRIA
DIA 11 DE MAIO DE 2015 — SEGUNDA-FEIRA
ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
18 HORAS
A Presidência da Câmara Municipal de Limeira consoante
estabelece o artigo 155, combinado com a alínea "q" do inciso I do artigo 26,
ambos da Resolução n°44/92, Regimento Interno desta Câmara Municipal,
CONVOCA os Excelentíssimos Senhores Vereadores para a SESSÃO
ORDINÁRIA que se realizará nesta segunda-feira, 11 de maio do corrente ano,
às 18 horas, para a apreciação, discussão e votação das matérias constantes na
pauta da ORDEM DO DIA, bem como para, caso não sejam apreciadas todas
as matérias da primeira sessão semanal, para a Sessão Camarária a realizar-se no
dia 14 de maio do corrente ano, às 18 horas, ficando, todavia, prejudicada a
segunda convocação na hipótese de apreciação integral da pauta.
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos oito dias
do mês de maio do ano de dois mil e quinze.
NILTON CÉSAl2D5"S-ATOS
-residêiite
EM OBSERVAÇÃO AO § 4° DO ART. 298 DA RESOLUÇÃO
N°44/92, O EXPEDIENTE FICARÁ REDUZIDO A TRINTA MINUTOS,
CONTADOS DO FINAL DA LEITURA DA ATA.
PALÁCIO TATUIBI — Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484-350 I LIMEIRA-SP
FONE (19) 3404-7500 1 FAX (19) 3404-7502 1 www.Iimeira.sp.Ieg.br
.,x‘kO CIPAL ,
e,
z-'q'
a
o
"
.,15.-~
''
-
,1-31
∎,'
..
..,,
<N•■
>
'4 rA'''.#•
%.'....:,,.
EDITAL N°24/15
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA
PAUTA DA 16' SESSÃO ORDINÁRIA
DIA 11 DE MAIO DE 2015 — SEGUNDA-FEIRA
ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
18 HORAS
I — Discussão e votação do parecer do Tribunal de Contas relativo ao exame de Contas
Municipais do exercício de 2011.
II — Projeto de Lei n°25/15, de autoria do nobre Vereador Ronei Costa Martins, que dispõe
sobre intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos por meio de veículos
automotores e de tração animal e dá outras providências.
III — Projeto de Lei n°70/15, de autoria nobre Vereador Luis Fernando Silveira, que inclui no
Calendário Oficial do Município de Limeira a Semana Municipal de Prevenção, Orientação e
Combate ao AVC — Acidente Vascular Cerebral.
IV — Projeto de Lei n°85/15, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que
altera dispositivos da Lei n° 5.260, de 03 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o acesso a
informação previsto no inciso XXXIII do artigo 5° da Constituição Federal, conforme normas
gerais emanadas da Lei Federal n°12.527, de 18 de novembro de 2011.
V — Projeto de Resolução n°29/15, de autoria do nobre Vereador Júlio César Pereira dos
Santos, que altera o Art. 2° e 3° da Resolução n°519/2013, que dispõe sobre a criação no
âmbito da Câmara Municipal de Limeira da "Câmara de Vereadores Juniores".
VI — 1° Turno de discussão e votação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica n°3/14, de
autoria do nobre Vereador Jorge de Freitas, que acrescenta o Parágrafo Único, ao artigo 50, da
Lei Orgânica do Município de Limeira, estabelecendo a possibilidade de convocação de
plebiscito ou referendo.
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos oito dias do es de maio do ano de dois mil
e quinze.
NILTON CÉSAR D â SANTOS
Presidehte
PALÁCIO TATUIBI — Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484-350 I LIMEIRA-SP
FONE (19) 3404-7500 I FAX (19) 3404-7502 I www.Iimeira.sp.Ieg.br
ITEM 1
I - DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS
RELATIVO AO EXAME DE CONTAS MUNICIPAIS DO EXERCÍCIO DE 2011.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
UNIDADE REGIONAL DE ARARAS - UR.10
Araras, em 06 de março de 2015.
Ofício ADM n° 21/2015
REF.: TC. 0967/026/11 - Contas Municipais de 2011
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para os fins
previstos no artigo 31 da Constituição Federal, c.c. o artigo 150
da Carta Magna Estadual, o processo TC-0967/026/11, constituído
por 03 (três) volumes, com 439 folhas, acompanhados de 16 (dezesseis) anexos, 01 (um) volume do Acessório 1 - Acompanhamento da
Gestão Fiscal (TC-0967/126/11) e 05 expedientes (TC's 0652/010/11,
1752/010/11, 14681/026/12, 31203/026/11 e 34631/026/13), relativos ao exame das Contas do exercício de 2011, apresentadas pela
Prefeitura desse Município.
Por oportuno, informo a Vossa Excelência que,
em atendimento à r. Decisão da E. Segunda Câmara, na sessão de
01/10/2013, serão autuados em autos próprios o descrito no relatório de fiscalização: itens C.1.1 Licitações / Falhas de Instrução
e C.2.3 Execução Contratual, quanto ao Pregão n°. 39/11, Concorrências n os . 10/11 e 11/11 e Convites n". 19/11 e 20/11, bem como
das correspondentes execuções contratuais.
Ao ensejo,
-novo a Vossa Excelência, meus
protestos de estima e conside ação
Paulo
ireto
da ti 'dade
A Sua Excelência o Senhor
Nilton César dos Santos
DD. Presidente da Câmara do Município de
Limeira - SP.
g
E
R
g
éa
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
PARECER
Processo: TC-000967/026/11 - Contas Anuais
Prefeitura Municipal: Limeira.
Exercício: 2011.
Prefeito: Silvio Félix da Silva.
Períodos: (01-01-11 a 08-04-11), (15-04-11 a 28-11-11) e (15-12.
Substitutos Legais: Presidente da Câmara - Elza Sophia Tank Moya
e '.:ice-Prefeito - Orlando José Zovico.
Períodos: (09-04-11 a 14-04-11) e (29-11-11.a 14-12-11).
Advogados: Clayton Machado vale'rio da Silva, Marcelo Palavéri,
Janaina de Souza Cantarelli e outros.
Acompanham: TC-000967/126/11 e Expedientes: TC-000652/010/11,
TC-001752/010/11, TC-031203/026/11 e TC-014681/026/12.
Procurador de Contas: Rafael Antonio . Baldo.
Vistos, relatados e discutidos os autos:
Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente e
Relator, Edgard Camargo Rodrigues e Sidney Estanislau,Beraldo, a
E. Segunda Câmara, em sessão de . 1° de outubro de 2013, diante do
exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu emitir
parecer desfavorável à aprovação das contas prestadas pelo
Prefeito do Município de Limeira, exercício de 2011, exceção
feita aos atos porventura pendentes de apreciação por este
Tribunal.
Determinou a abertura de autos próprios para exame do
Pregão n ° 39/11, das Concorrências n ° 10/11 e 11/11 e dos
Convites n ° 19/11 e 20/11, bem como da respectiva execução
contratual.
Na ocasião reconheceram-se definitivos os seguintes
resultados contábeis: Aplicação no Ensino: 29,55%; Aplicação na
valorização do magistério: 71,27%; Utilização em 2010 dos
recursos do FUNDEB: 100,00%; Aplicação na Saúde: 1 ,7,92%;
Despesas com Pessoal e Reflexos: 33,72%; Déficit - OrçaMentário:
0,47%.
Presente o Procurador d. Ministério Público de ContaS João
Paulo Giordano Fontes.
Publique-se.
013.
São Paulo, 21 de novemb
ROBSON MARINHO
Presidente - Relator
CGCRRM; R[C:
PUBLICADO NO D.O.E.
DE' 1,LL1
CGCRRM
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DIRETORIA GERAL
-
PEDIDO DE REEXAME
5) TC-000967/026/11
Município: Limeira. •
Prefeito(s) : Silvio Félix da Silva.
Exercício: 1011.
Ex-Prefeito,
Requerente(s): Envio Félix da Silva
Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão •
Em Julgamento: Reexame
•
- 13, publicado no D.O.E. de 23-11-13.
d.
Advogado(s):. Flávia Maria Palavéri, Janaina de Souza Cantarelli e
Acompanha(m): TC-000967/126/11 e EXpediente(s): .TC-000652/010/11,
TO-001752/010/11, TC-031203/026/11, . TC-014681/026/12. e
TC-034631/026/13.
Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: :313 16
DSF I.
-
-
-
TC-001535/026/12
Município: Indiapora.
Prefeito(s): Fernando César Huffier.
Exercício: 2012.
Requerente(s): Fernando. César•A-Iumer - Prefeito à época.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão
de 29-04-14, publicado no 1)0.E. de 24-05-14.
Advogado(s):
Jóão Paulo Sales Cantarella, Giovana Pastorelli
é Cassàdante Júnior.
Acompanha(m): TC-001535/126/12•e Expediente(s): TC-025005/026/12.
Procurador(es) de Contas: Rafael, Antonio Balde.
Fiscalização atual:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Expediente:
TC-0383. 66/026/14
Processo:
TC-0.00967/026/1
Assunto:
Solicita sustentação oral.
Item 59 da pauta da 31' Sessão Ordinária do Tribunal Pleno a
realizar-qe às 11:00 horas do dia 15 de outubro de 2014.
Pedido de Reexame referente contas anuais da Prefeitura
Municipal de Limeira, relativas ao exercício de 2011.
Relator:
Substituto de Conelheiro Valdenir. Antonio
Polizeli.
Interessado:
Silvio Félix
Limeira.
Advogada:
Janaina de Sduza Cantarelli.
OAB/SP n° 199.191
Silva,
Ex-Prefeito de
Defiro o pedido de Sustentação Oral.
Junte-se.
Ao Gabinete do Eminente Conselheiro Robson
Marinho.
São Paulo, 14 de outubro de 2014.
,"6=1ffirr-t AMARGO RODkIGDES
PRESIDENTE
I NDERI:l..0 A ■ Rangel l'e•aana.31 5 3" A I Centro iP - CÍRFI(117-906 PA133: 32583266 - Ramal 321 7
geeer <I tee.p.go‘.br
.ht
'
INIERN1'_f
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
PARECER
Pedido de Reexame.
Processo:
Tc u00967/026/11
Município:
Limeira.
'
Silvio Félix da Silva, Orlando José Zovico e Elza
Prefeitos:
Sophia Tank Moya.
Exercício:
2011.
Requerente:
Silvio Félix da Silva - Ex-Prefeito.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão
de 01-10-13, publicado no D.O.E. de 23-11-13.
Flávia Maria Palaveri - OAB/SP n° 137.889, Janaína
Advogados:
de Souza Cantarelli e outros.
TC-000967/126/11 e Expedientes: TCs-000652/010/11,
Acompanham:
001752/010/11, 031203/026/11, 014681/026/12 e 034631/026/13.
Procurador-Geral Do Ministério Público De Contas: Celso Augusto.
Matuck Feres. Júnior.
-
-
Ementa: Pedido de Reexame.
Pressupostos jurídicos de
admissibilidade presentes. Conhecido. Contas de Prefeitura.
Mantido o parecer desfavorável em virtude do grave
descontrole no setor -de tesouraria e das inúmeras
irregularidades encontradas no setor de licitações. Recurso
não provido.
Vistos, 'relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Josué Romero,
Relator, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Renato Martins
Costa, Cristiana ,de Castro Moraes, Dimas Eduardo Ramalho e Sidney
Estanislau Beraldo, preliminarmente o E. Plenário, em sessão de 03
de dezembro de 2014, conheceu do Pedido de Reexame e, quanto ao
mérito, diante do exposto no voto do Relator, juntado aos autos,
negou-lhe provimento, mantendo integralmente o Parecer desfavorável
emitido pela Segunda Câmara sobre as contas apresentadas pelo
Prefeito,Municipal de Limeira, referentes ao exercício de 2011.
Publique-se.
São Paulo, 03 de fevereiro de 2015.
.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES - Presidente
JOSUÉ ROMERO - Relator
cehl
\ • 1
o tsl ICIPAL o
Px-
..,...„
-?.,
c73
>
..
•••'?.
..zr
c,
'
f
Z 1~110"
m. •
.., ....I.
'b
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE.
PARECER
PROCESSO N°
INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSUNTO: TC- 0967/026/11- CONTAS MUNICIPAIS DO EXERCÍCIO DE 2011
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Trata-se de Contas do Município do Exercício de 2011, cujos técnicos
da Corte de Contas verificou as contas do exercício de 2011, após a análise, mencionou
os seguintes apontamentos:
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
Verificados por amostragens, existe compatibilidade entre os Programas e Ações
previstas no Plano Plurianual (PPA) e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei
Orçamentária Anual (LOA)?
O PPA e a LDO verificadas por amostragens estabelecem por programa e ações de
governo, custos estimados, indicadores de metas físicas que permitem avaliar a sua
eficácia e efetividade?
LDO prevê critérios para limitação de empenhos e movimentação financeiras?
A LDO prescreve critérios para concessão de repasses a entidade do terceiro setor?
A LDO contem autorização para abertura de créditos suplementares em percentual
compatível coma a inflação prevista para o período fiscalizados?
Em face de superavitários, Regimes Próprio de Previdência, o LOA prevê Reserva de
Contingência?
Há previsão orçamentária de recursos que assegurem o princípio da absoluta prioridade
da criança e do adolescente?
O Município editou o Plano Municipal de Saneamento Básico?
O Plano Municipal de Saneamento Básico atende o conteúdo mínimo legal?
O Município editou o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos?
Há providencias para acessibilidade em prédios públicos?
SIM
NÃO
SIM
SIM
NÃO
SIM
SIM
NÃO
PREJ
NÃO
NÃO
Assim, após ter sido publicado o extrato da r. decisão do Colendo
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE, foram enviados os autos a esta
Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidade, para as providencias
cabíveis.
Vindo os autos a esta relatoria para a emissão do relatório sobre as contas
do exercício correspondente
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
C1/
1.11C IPAL
pF
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
É o que me cumpria relatar. .
Após, análise dos documentos que instruem os autos do TC-0967026/11,
verifiquei que no exercício enfocado que o Município realmente teve os seguintes pontos
favoráveis detectados pelos próprios técnicos do Tribunal de Contas:
Prefeitura de Limeira
Percentual Aplicado na Educação Básica
Percentual Aplicado do FUNDEB com Profissionais do Magistério
Aplicação dos Recursos do FUNDEB em 2011
Percentual Aplicado na Saúde
Percentual de Despesas com Pessoal
Regularidade no Recolhimento ao Regime Geral de Previdência Social
Atendimento da Posição Jurisprudencial Quanto aos Precatórios Judiciais
Divulgação das Receitas e Despesas Conforme Lei de Transparência Fiscal
2011
28,76
71,27
97,89
17,92
33,72
Sim
Sim
Sim
Da mesma forma os resultados contábeis também se apresentavam positivos.
Em que pese de ter apresentado um pequeno déficit da Execução Orçamentária (0,47%)
este "está devidamente amparado pelo superávit registrado no balanço patrimonial de
2010". Conforme consta do relatório de fiscalização às folhas 36.
Outro aspecto significativo a ser considerado se refere ao elevado volume de
investimentos realizados em 2011 registrando um percentual de 19,42% muito acima da
média dos municípios circunvizinhos.
A situação financeira se apresenta positiva em mais de R$ 31 milhões
pagamento das dívidas de curto prazo. O resultado econômico do exercício, ou seja, o
resultado patrimonial foi superavitário em mais de R$ 61 milhões.
Quando aos precatórios o Órgão Técnico do Tribunal, ATJ, às folhas 193/194
anotou que os depósitos efetuados nas contas vinculadas realizando-se no montante
superior ao exigido para o exercício: a origem pagou na totalidade os precatórios de baixa
monta apresentados no exercício. Assim, conforme folha 196 do relatório se manifesta,
"...como sendo bons os índices da economia e das finanças do
concluíndo
Munkipio..."
É importante mencionar e reconhecer que os aspectos indicados nas contas
demonstram boa gestão do erário no exercício e que os pontos mencionados relativos à
tesouraria não podem ser caracterizados como improbidade ou de responsabilidade
exclusiva do Chefe do Poder Executivo em sua gestão, estando, a bem da verdade afeto
ao setor especifico, formado no caso por servidores especialistas e efetivos que de longa
data que procuram prestar seus serviços de forma correta à prefeitura.
Soma-se a isso, o fato narrado nas defesas apresentadas ao longo do curso do
processo no tribunal que indicam a demonstram os procedimentos adotados para correção
das falhas, caracterizadas, então como sanáveis.
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
■iz-
<z'T.
.:c
o
\si\
ii.l I C I PA L. "
'-'''
'o
I>
ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
Com relação à tesouraria, a atual administração no sentido de sanar os apontamentos
tomou providencias efetivas que demonstram e comprovam que o procedimento de
outrora era apenas falhas circunstancial, sem qualquer prejuízo ao erário. Sendo que este
relator e a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade teve conhecimento que a
prefeitura de Limeira criou uma comissão exatamente e especificamente para a finalidade
de conciliação das chamadas linhas de pendencias. E esta comissão, formada por técnicos
sem interesse políticos realizaram as conciliações e concluíram que não foram
identificados nenhum caso ilícito ou que tenha causado prejuízo à prefeitura, conforme
ata que menciona as conclusões e que inclusive também foi apresentada à este Comissão
de Orçamento, Finanças e Contabilidade.
Toda estas informações são importante para mencionar que os atos
apontados pelo Tribunal de Contas além de corrigidos e sanados em sua maioria em
especial os de maior gravidade não podem manchar a vida funcional de servidores probos,
tais como senhor. A desaprovação das contas sem a apresentação desta ponderações,
certamente, seria desaprovar a conduta deste profissionais que realizam seu trabalhos
técnico com lisura e eficiência há mais de duas dezenas de anos.
Considerando que o controle externo das contas é realizado pela Câmara
Municipal com auxílio do Tribunal de Contas, conforme dispõe o artigo 227 da Lei
Orgânica do Município de Limeira. Desta forma, e exclusivamente por conta das
considerações apresentadas e arguidas acima, em especial, as ponderações apresentadas
meu parecer é respeitando e acompanhando a decisão do Tribunal de Contas no sentido
da reprovação das contas do exercício de 2011 mas constando e mencionando ressalvas
em razão dos apontamentos mencionados acima e principalmente pela conclusão relatada
na ata da Comissão de Regularização de Pendencias Contábeis e Financeiras de
Conciliação Bancária de Exercício Anterior à 2013, cuja ata apresentada e assinada em
30 de setembro de 2014.
Sala das Comissões, 9 de abril de 2015
Jorge de Freitas — vereador e relator
De acordo com o parecer do Relator
‹,)
.z> 4s'
a<?`:
ew,
aQ
Pro
ka,Onteiro Moraes
.,ve'readora
Câmara Municipal de Limeira
[email protected]
DARCI REIS
VERLADOR
Câmara Municipal de Limeira
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
ITEM 2
II - PROJETO DE LEI N°25/15, DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR RONEI
COSTA MARTINS, QUE DISPÕE SOBRE INTENSIDADE MÁXIMA
PERMITIDA NA DIFUSÃO DE SONS E RUÍDOS POR MEIO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES E DE TRAÇÃO ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
xit4ICIPAL o
cai
á
ESTADO DE SAO PAULO BRASIL
PROJETO DE LEI N.° 25 / 2015.
Ronei Costa Martins
Aloízio Marinho de Andrade
Érika Monteiro Moraes
Wilson Nunes Cerqueira
-
PT
PT
PT
PT
"DISPÕE SOBRE A INTENSIDADE
MÁXIMA PERMITIDA NA
DIFUSÃO DE SONS E RUÍDOS
POR MEIO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES E DE TRAÇÃO
ANIMAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
g
aR
Art. 12 - Fica proibida, no Município de Limeira, a
.
difusão de sons e ruídos por meio de equipamentos sonoros, portáteis ou não,
instalados ou acoplados em veículos automotores de qualquer espécie,
inclusive veículos de tração animal, com volume e frequência excessivos e
perturbadores do sossego e do bem estar público, com ênfase nos logradouros
públicos ou privados de livre acesso ao público, tais como postos de
combustíveis, estacionamentos de supermercados e assemelhados.
§ 1° Considera-se excessiva e perturbadora a difusão de
sons e ruídos que ultrapassem o limite máximo de 80 (oiten decibéis, à
distância de 07 (sete) metros do veículo, nos termos da resolução d • C se a o
Nacional de Trânsito - CONTRAN n° 204 de 20 de outubro de 200
§ 2° Excluem-se das proibições estabelecidas no ca
deste artigo os veículos profissionais de propaganda e carros de som utilizado
PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITALIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP
13480-048 - LIMEIRA- SP
g
‘,1‘‘..‘/41C1 PA
P
¢
Ú
.':,
>
ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
PROJETO DE LEI N.° 25 / 2015.
Ronei Costa Martins - PT
Aloízio Marinho de Andrade - PT
Érika Monteiro Moraes - PT
Wilson Nunes Cerqueira - PT
"DISPÕE SOBRE A INTENSIDADE
MÁXIMA PERMITIDA NA
DIFUSÃO DE SONS E RUÍDOS
POR MEIO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES E DE TRAÇÃO
ANIMAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
em manifestações sindicais, eventos culturais, religiosos, esportivos e
quaisquer outros veículos que tenham autorização específica emitida por
órgão competente da Prefeitura Municipal de Limeira.
§ 3° • A medição será realizada com equipamentos
calibrados e com certificação do INMETRO — Insti to Nacional de
Metrologia e tecnologia, a fim de garantir a precisão e
racida
resultados.
Art.
r
A infração ao disposto nesta lei acarreta
aplicação de multa no valor de 50 (cinquenta) UFESP's ao condutor do
veículo e/ou ao possuidor do aparelho sonoro que for a fonte de emissão da'N
pressão sonora ou ruídos, valor que será dobrado na primeira reincidência e
quadruplicado a partir da segunda reincidência, sem prejuízo das demais
penalidades porventura aplicáveis.
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP
13480-048 - LIMEIRA - SP
P~ VPII CIPAL o
tf
ESTADO DE SA0 PAULO - BRASIL
PROJETO DE LEI N.° 25 / 2015.
Ronei Costa Martins - PT
Aloízio Marinho de Andrade - PT
Érika Monteiro Moraes - PT
Wilson Nunes Cerqueira - PT
"DISPÕE SOBRE A INTENSIDADE
MÁXIMA PERMITIDA NA
DIFUSÃO DE SONS E RUÍDOS
POR MEIO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES E DE TRAÇÃO
ANIMAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
§ 1° Será considerada reincidência o cometimento de
mais de uma vez da mesma infração tipificada nesta lei no mesmo dia ou em
até 90 dias contados da aplicação do auto de infração.
§ 2° O município manterá banco de
notificações, disponibilizando ao departamento de fiscalização.
Art. 3° Nos casos de reincidência, a autoridade municip 1
responsável pela fiscalização e/ou o agente público delegado com ta
finalidade apreenderá provisoriamente o aparelho de som e/ou o veículo, cuja
liberação somente ocorrerá após pagas todas as multas, taxas e demais
despesas ocasionadas com a remoção e estadia.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei,
editando normas complementares necessárias à sua execução e fiscalização.
Art. 52 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 62 - Esta Lei entra em vigor 10 dias após sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITALIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP
13480-048 - LIMEIRA - SP
0 14 I C IP A L Oc
.‘4■
'■>"-
sZ"
",I
o
('‘
7:3
):.
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
PROJETO DE LEI N.° 25 / 2015.
Ronei Costa Martins - PT
Aloízio Marinho de Andrade - PT
Érika Monteiro Moraes - PT
Wilson Nunes Cerqueira - PT
"DISPÕE SOBRE A INTENSIDADE
MÁXIMA PERMITIDA NA
DIFUSÃO DE SONS E RUÍDOS
POR MEIO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES E DE TRAÇÃO
ANIMAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
PLENÁRIO "VEREADOR VITORIO BORTOLAN", AOS 06 DIAS DO MÊS DE
FEVEREIRO DE 2015.
R nei Costa Ma ns
Vereador — P
if
o
arinho de Andrade
Vereador — PT
""1,--,...)•-1-onteiro Moraes
eador — PT
Iso N 4 nes C = queira
e eador — PT
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP
13480-048 - LIMEIRA - SP
.. \
31.11CIPAL
,,,
''''
..
-,2
o
<t-!P•"
.,',
1:3
>
ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
PROJETO DE LEI N.° 25 / 2015.
Ronei Costa Martins - PT
Aloízio Marinho de Andrade - PT
Érika Monteiro Moraes - PT
Wilson Nunes Cerqueira - PT
"DISPÕE SOBRE A INTENSIDADE
MÁXIMA PERMITIDA NA
DIFUSÃO DE SONS E RUÍDOS
POR MEIO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES E DE TRAÇÃO
ANIMAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
JUSTIFICATIVA
Como é sabido, em 2013 havíamos p •toco
um
projeto de lei sob o n° 398/2013 visando definir critérios para a -missão de
sons e ruídos em Limeira, o qual infelizmente não prosperou. To ia, este
tema voltou a ser discutido em nosso município e, novamente, omos
procurados por moradores de diversas regiões da cidade, em esp ial,
moradores das imediações do Jardim Piratininga, que solicitaram que
reapresentássemos aquela proposta que objetivava definir critérios para a
emissão de sons e ruídos. Atendendo a estes pedidos, protocolamos o presente
projeto de lei.
Pois bem, todo cidadão tem direito ao sossego e ao bem
estar público. Contudo, é frequente as reclamações a respeito de motoristas
que difundem, através de equipamentos sonoros instalados em seus veícul13s,
sons extremamente altos.
É bastante saudável possuir um equipamento de som em
um veículo automotor, porém é necessário utilizar este equipamento de
maneira ponderada para satisfazer as necessidades de quem está no interior, do
veículo e não de quem está fora dele.
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP
13480-048 LIMEIRA - SP
‘4,‘3NICI P AL
ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
PROJETO DE LEI N.° 25 / 2015.
Ronei Costa Martins - PT
Aloízio Marinho de Andrade - PT
Érika Monteiro Moraes - PT
Wilson Nunes Cerqueira - PT
"DISPÕE SOBRE A INTENSIDADE
MÁXIMA PERMITIDA NA
DIFUSÃO DE SONS E RUÍDOS
POR MEIO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES E DE TRAÇÃO
ANIMAL E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
O Decreto-lei n° 3'.688, de 3 de ou ubro de 1941 (Lei das
Contravenções Penais), em seu art. 42 inciso III, dispõe • e perturbar alguém
o trabalho ou sossego alheio caracteriza contravenção penal, onforme abaixo
descrito:
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ouossego
alheios:
III — abusando de instrumentos sonoros oú st ais
acústicos;
Pena — prisão simples, de quinze dias a três mes
ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Já a Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 a qual
institui o Código de Trânsito Brasileiro dispõe em seu art. 228 o seguinte:
Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em
volume ou frequência que não sejam autorizados pelo
CONTRAN:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa retenção do veículo para
regularização.
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP
13480-048 - LIMEIRA - SP
c>.
-zrV
k- ,3 sicipAt <,<,
,
:r3
i'‘
ii
3>
Zir-.1
li
ESTADO DE SAO PAULO - B RASIL
PROJETO DE LEI N.° 25 / 2015.
Ronei Costa Martins - PT
Aloízio Marinho de Andrade - PT
Érika Monteiro Moraes - PT
Wilson Nunes Cerqueira - PT
"DISPÕE SOBRE A INTENSIDADE
MÁXIMA PERMITIDA NA
DIFUSÃO DE SONS E RUÍDOS
POR MEIO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES E DE TRAÇÃO
ANIMAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Considerando o disposto no art. 30 inciso I da nossa
Carta Magna, que dispõe que o Município possui competência para legislar
sobre interesse local e considerando ainda o disposto nas Resoluções do
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA n°s 001/1990 e 002/1990,
ambas de 08 de março de 1990, que, respectivamente, estabelecem critérios e
padrões para a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades, e
institui o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora —
SILENCIO, faz-se necessário criarmos meios para prote. - o sossego dos
cidadãos que vivem ou visitam nosso município. Leis semel ntes a esta já
foram aprovadas e sancionádas em municípios como, pôr exemp São aulo
e Itanhaém.
Importante ressaltar que os veículos de qua . quer
espécies, com equipamentos que produzam som, fora das vias terre res
abertas à circulação, devem obedecer, no interesse da saúde e do sosse o
públicos, às normas expedidas pelo CONAMA e à Lei de Contravençõe
Penais.
Além de tudo isso, a utilização de equipamentos com
som em volume e frequência em níveis excessivos constitui perigo para o
trânsito.
Portanto, peço o voto favorável aos nobres pares.
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP
13480-048 - LIMEIRA - SP
1>
<2•
P
.'
‘z
o
\''.
k
OCIPAL »,.
4J
,_
'•
z<
71
SI.
ESTADO DE SÀO PAULO - BRASIL
PROJETO DE LEI N.° 25 / 2015.
Ronei Costa Martins - PT
Aloízio Marinho de Andrade - PT
Érika Monteiro Moraes - PT
Wilson Nunes Cerqueira - PT
"DISPÕE SOBRE A INTENSIDADE
MÁXIMA PERMITIDA NA
DIFUSÃO DE SONS E RUÍDOS
POR MEIO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES • E DE TRAÇÃO
ANIMAL , E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
PLENÁRIO "VEREADOR VITÓRIO BORTOLAN", AOS 06 DIAS DO MÊS DE
FEVEREIRO DE 2015.
Aloízio Marinho de Andrade
Vereador — PT
Monteiro Moraes
reador — PT
ilson Nune Cerq eira
Vereador — PT
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 FAX (19) 3404-7502 - CEP
13480-048 - LIMEIRA - SP
041 C I PA
ct•
"73
ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
PROJETO DE LEI N.° 25 / 2015.
Ronei Costa Martins - PT
Aloízio Marinho de Andrade - PT
Érika Monteiro Moraes - PT
Wilson Nunes Cerqueira - PT
"DISPÕE SOBRE A INTENSIDADE
MÁXIMA PERMITIDA NA
DIFUSÃO DE SONS E RUÍDOS
POR MEIO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES E DE TRAÇÃO
ANIMAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Bruno Bortolan
PMDB - Partido do Movimento Democrático Brasileiro
Raul Nilsen
PMDB - Partido do Movimento Democrático Brasileiro
Edivaldo Soares Antunes - "Dinho"
PSB - Partido Socialista Brasileiro
Érika Christina Tank Moya
PROS - Partido Republicano da Ordem Social
Jorge de Freitas
Solidariedade
José Couto de Jesus - "Totó do Gás"
PSC - Partido Socialista Cristão
José Eduardo Monteiro Junior - "Jú Negão"
PSB - Partido Socialista Brasileiro
José Farid Zaine
PROS - Partido Republicano da Ordem Social
PALÁCIO TATUIBI — RUA PEDRO ZACARIA, 70 — JD. NOVA ITÁLIA — FONE (19) 3404-7500 — FAX (19) 3404-7502 — CEP
13480-048 — LIMEIRA - SP
k!‘
P
)1.,,I‘CIP A 4 ,.,
(I
'sr
4'
•OY,*4.›.
o
.,C111
a
tn
....,-,
ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
PROJETO DE LEI N.° 25 / 2015.
Ronei Costa Martins - PT
Aloízio Marinho de Andrade - PT
Érika Monteiro Moraes - PT
Wilson Nunes Cerqueira - PT
"DISPÕE SOBRE A INTENSIDADE
MÁXIMA PERMITIDA NA
DIFUSÃO DE SONS E RUÍDOS
POR MEIO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES E DE TRAÇÃO
ANIMAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
José Roberto Bernardo - "Zé da Mix"
PSD - Partido Social Democrático
Júlio César Pereira dos Santos
DEM - Partido Democrático
Luis Fernando Silveira
PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira
Mayra Rosana Gama de Araújo Silva da Costa
PPS - Partido Popular Socialista
Antõnio Franco
PR - Partido da República
Nilton César dos Santos
PRB - Partido Republicano Brasileiro
Sidney Pascotto - "Lemão da Jeová Rafá"
PSC - Partido Socialista Cristão
PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITALIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP
13480-048 - LIMEIRA - SP
g,k0CIPAL. I,
'237.
"Zr
o
4"/
<,,,
73
>
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N°413/15
INTERESSADO: EXMO. SR . RONEI COSTA MARTINS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°25/15 - Dispõe sobre a intensidade máxima
permitida na difusão de sons e ruídos por meio de veículos automotores ou de
tração animal e dá outras providências.
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
Sala das Comissõ
Ciente em
I
22-
/c; Z Mçelator(a):
iedpunn eieweo
yenewn apeiopeaJaA
U771)
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
Folha n°
.z.-- ,.
4.
1
t
o
`,
cl\`
3siciPA
Lo .
Rubrica
<.,
c'ç■
73
D
ESTADO DE SÃO PAUQ _BBA_SiL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N°413/15
INTERESSADO: EXMO. SR . RONEI COSTA MARTINS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°25/15 - Dispõe sobre a intensidade máxima
permitida na difusão de sons e ruídos por meio de veículos automotores ou de
tração animal e dá outras providências.
Encaminhe-se à SNJ, para análise e parecer.
Sala das Comissões L\
/
■
()-
Relator(a):
Câmar a
Vereadora
kg
nicipagl -a
dell:Meir a
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1
Fone 19
3404.7500 I
Fax 19
13484.350 1 Limeira-SP
3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
CEP
L\
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
PARECER
PROCESSO N° 413/2015
PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo.
Projeto de lei 25/2015. Dispõe sobre a
intensidade máxima permitida na difusão de sons
e ruídos, por meio de veículos automotores e de
tração animal, e dá outras providências.
Admissibilidade. Utilização da competência
disposta nos incisos I e II, do art. 30, c/c o inciso
VI, do art. 23, ambos da CF/88. Competência
suplementar exercida em face da Resolução
Contran n° 204/06, que regulamentou o volume e
a frequência dos sons produzidos por
equipamentos utilizados em veículos e
estabeleceu metodologia para medição a ser
adotada pelas autoridades de trânsito ou seus
agentes, a que se refere o art. 228 do Código de
Trânsito Brasileiro — CTB. Típica lei de polícia.
Tutela do sossego público. Compatibilidade com
os incisos do art. 202 do Regimento Interno da
Câmara dos Vereadores de Limeira e com as
disposições fixadas nas alíneas do inciso II, do §
1°, do art. 61, da CF/88. Observância dos
postulados normativos de aplicação da
razoabilidade
e da
proporcionalidade
(substantive due process).
1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos
acerca de projeto de lei encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de
Constituição, Justiça e Redação, solicitando dessa Consultoria manifestação acerca da
constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Municipal n° 25/2015, em relação ao qual,
passamos a nos manifestar nos termos que se seguem.
PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCARIA. 70 -.ID. NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500
1/12
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade
estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a
legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a
matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos
Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para
proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por
parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por
regras ou princípios constitucionais.
2.1 Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 25/2015), dispõe sobre a
intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos, por meio de veículos automotores
e de tração animal, e dá outras providências.
Segundo a justificativa apresentada, moradores de diversas regiões da cidade apresentaram
reclamações ao Gabinete do Vereador propositor acerca da perturbação ao sossego público
derivado de aparelhos de som, de alta potência, instalado em veículos. Reconheceu-se como
saudável a posse de equipamento de som em um veículo automotor, porém, faz-se necessário
utilizar tal equipamento de maneira ponderada para satisfazer as necessidades de quem está
no interior do veículo e não de quem está fora dele. Sendo assim, com referências à Lei das
Contravenções Penais (Decreto-Lei n° 3.688/41), ao Código de Trânsito Brasileiro (Lei n°
9.503/97), ao CONTRAN (Resolução n° 204/06), e ao CONAMA (Resoluções n° 001 e
002/90), pede aprovação.
2.2 O regramento de aspectos referentes ao limite tolerável e admissível de emissões sonoras no
ambiente urbano, por sua própria natureza, apresenta-se como um tema tipicamente
subsumido ao âmbito do chamado interesse local, disposto pelo inciso I, do art. 30, da
CF/88.
Todavia, dada a necessidade de se estabelecer parâmetros de regulação minimamente
uniformes em face de fatos que podem ter abrangência na seara do direito comercial e
econômico, entendeu por bem o Congresso Nacional, regular tais aspectos por meio da Lei
n° 9503/97 (CTB), conferindo ainda competência regulamentar na matéria a outros órgãos
governamentais da União, como o CONTRAN (Resolução n° 204/06) e o CONAMA
(Resoluções n° 001 e 002/90), em face das quais, se admite e requer intervenções legislativas
estaduais e municipais, esta última, com fundamento no inciso II, do art. 30, da CF/88.
Ademais, está o Município autorizado a legislar supletivamente na matéria em face de
obrigação material/administrativa imposta a todos os entes federados por força do inciso VI,
do art. 23, da CF/88, que determina o combate à poluição em qualquer de suas formas — o
que, evidentemente, inclui a poluição sonora.
Sendo assim, na opinião dessa Consultoria, não restam dúvidas quanto à competência
legislativa reconhecida ao Município pela ordem constitucional vigente para produzir
normas com conteúdo equivalente ao disposto pelo projeto de lei n° 25/15.
2.3 Todavia, antes de avançarmos sobre a questão referente à existência ou não de reserva de
iniciativa sobre a matéria, parece-nos importante uma reflexão prévia sobre a natureza
PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 - JD NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX. )19) 3404-7500.
2/12
0 ,jr4ICIP4,
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
jurídica da propositura que ora se analisa e sobre os aspectos mais relevantes da norma de
abrangência nacional, em relação à qual, se busca exercer competência legislativa
suplementar.
No que diz respeito à natureza jurídica das normativas propostas pelo projeto de lei 25/2015,
conforme já se manifestou esta Consultoria em Parecer (N° 204/13; 265/13; dentre outros) e
cujos fundamentos jurídicos elementares, são extensíveis à presente propositura, tratam-se de
típicas normas de polícia administrativa.
No Parecer exarado por essa Consultoria junto ao Processo 371/2010, tecemos alguns
comentários sobre o conceito de poder de polícia e suas derivações, às quais também se
aplicam integralmente ao projeto de lei que ora se aprecia.
Uma vez definido o âmbito conceitual do poder de polícia, resta-nos especificar suas
variações mais importantes, dentre as quais, se destaca a especificação do gênero polícia
administrativa por meio de duas de suas espécies: a polícia administrativa geral e a especial.
Por polícia administrativa geral entende-se aquela que tem por objetivo a consecução direta
de certos fins preventivos, não ligados a nenhum outro serviço público, como no passado
recente a chamada polícia de jogos, e outras modalidades encarregadas da tutela da
moralidade, do sossego e da segurança pública.
Por polícia administrativa especial se compreende a que aparece como acessória a outros
serviços públicos, como as polícias rodoviária e/ou ferroviária.
Todavia, para autores como Mário Masagão, 1 as modalidades de polícia especial seriam
inúmeras e poderiam ser desdobradas de acordo com o desenvolvimento dos serviços
públicos, em cada país, assinalando exemplarmente, dentre outras, a dos cemitérios, de
trânsito, portuária, aduaneira, edilícia, dentre muitas outras.
A partir dessa tessitura conceitual podemos concluir que a natureza jurídica das normativas
propostas pelo projeto de lei 25/2015 (dispõe sobre a intensidade máxima permitida na
difusão de sons e ruídos, por meio de veículos automotores e de tração animal)
se
enquadra no interior do gênero Polícia Administrativa, na espécie ou modalidade de Polícia
Administrativa Geral.
Tanto que, o projeto de lei 25/15 se limita a prever de modo genérico e abstrato a imposição
(em face do descumprimento das normas que estabelece) de sanções de cunho
exclusivamente administrativo — multa.
Desse modo, uma vez definida sua natureza jurídica, resta a esta Consultoria analisar os
elementos fundamentais decorrentes da norma de âmbito nacional em face da qual se propõe
exercer competência suplementar.
MASAGÃO, Mário. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1974, p. 169.
PALACIO 'TATUEI - RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 -JD. NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500
3/12
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
2.4 É comum encontrarmos nas cidades brasileiras, circulando pelas avenidas, veículos dotados
de poderosa aparelhagem, propagando som em volume altíssimo, o que perturba o trabalho
em escolas, hospitais, repartições públicas e todas as demais atividades destas urbes.
Alguns destes carros chamam a atenção pela grande quantidade de caixas de som instaladas,
havendo clara preferência pelos aparelhos de som grave — subwoofer —, o que ocasiona,
frequentemente, o acionamento dos alarmes dos veículos estacionados e a vibração de
janelas e portas próximas ao ponto de propagação.
Dentre as várias situações deste jaez, deve-se dedicar especial atenção à instalação desta
aparelhagem em veículos particulares de carroceria aberta — camionetas —, visto que, estes
representam a mais clara demonstração de que a intenção do proprietário não se restringe a
apreciar o gênero musical de sua preferência - mas também, e com muita veemência, obrigar
a que os demais cidadãos da cidade compartilhem seu gosto artístico.
Tal conduta, desde o fim de 2006, passou a ser proibida, assim como a utilização de qualquer
tipo de aparelhagem para a propagação de som destinado a um número indeterminado de
pessoas em via pública - quando desacompanhado de autorização específica da autoridade
competente.
Preliminarmente, é de se ressaltar que o uso de aparelho de som fora dos limites permitidos
vem descrito como infração administrativa no art. 228 do Código de Trânsito — Lei 9.503/97.
Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não
sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Tal dispositivo sempre foi de difícil aplicação, diante da dificuldade de comprovação prática
das situações que representam infração a tal norma.
Porém, este problema foi equacionado com a Resolução 204 do CONTRAN, editada no dia
20/10/2006, que estabeleceu os limites de emissão de som e as condições para seu uso em
veículos automotores. Assim diz a regulamentação:
Art. 1°. A utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza
som só será permitida, nas vias terrestres abertas à circulação, em nível de pressão
sonora não superior a 80 decibéis - dB(A), medido a 7 m (sete metros) de distância do
veículo.
Parágrafo único. Para medições a distâncias diferentes da mencionada no caput,
deverão ser considerados os valores de nível de pressão sonora indicados na tabela
do Anexo desta Resolução.
PALACIO TATUIB I - RUA PEDRO ZACCAR IA. N" 70 - ,ID NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PAB X (19) 3404-7500
4/12
,41CIPA¡ Jr
■2, `"
<‘''''
e
e
o
-*
D
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
Com base nestes textos legais, pode-se então afirmar que a utilização de aparelhagem de som
em veículo automotor é atividade permitida, desde que dentro dos limites estampados na lei
e regulamentos retro mencionados e, acaso os extrapole, estar-se-á diante de um ilícito que
pode ter repercussão civil, penal e administrativa.
Ocorre, porém, que tal Resolução não se restringiu a fixar um limite de volume, mas também
disciplinou algumas condições que devem ser observadas pelos particulares que desejam
instalar aparelhagem de som em seus veículos.
O artigo 1° da Resolução 204 do CONTRAN criou uma norma geral, não impondo qualquer
condição para a utilização de aparelhagem de som em veículo automotor a não ser o respeito
a um limite máximo de ruído.
Partindo-se de uma interpretação finalística da norma, todo cidadão tem o direito de instalar
e utilizar em seu veículo equipamentos de som, quando dentro destes limites.
Contudo, quando se observa o teor do artigo 2° desta Resolução, percebe-se que essa
autorização irrestrita não se aplica a determinados tipos e finalidades de som.
Em um primeiro momento, a resolução excluiu do limite os ruídos provocados por buzinas,
alarmes, sinalizadores, motor e demais equipamentos obrigatórios do veículo.
Segue que o artigo 2° da Resolução, ao mesmo tempo em que excluiu a exigência de limite
de ruído, condicionou determinadas espécies de produção de som ao cumprimento de
condições especiais, senão vejamos:
Art. 2°. Excetuam-se do disposto no artigo I° desta Resolução, os ruídos produzidos
por:
I. buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes,
componentes obrigatórios do próprio veículo;
pelo motor e demais
II. Veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação,
entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo
órgão ou entidade local competente.
III. Veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de
competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas
autoridades competentes. (grifos nossos).
Percebe-se, pois, que o novo regulamento classificou as espécies distintas de aparelhagem de
som e imputou-lhes tratamento diferenciado.
Inicialmente, aquela aparelhagem destinada apenas aos ocupantes dos veículos não tem
nenhuma restrição - senão o limite máximo de ruído fixado em 80 (oitenta) decibéis.
PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCARIA. NI' 70 -JD. NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX. (19) 3404-7500
5112
\9
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
Já para aquela aparelhagem com destinação diferente desta, o novo regulamento condicionou
sua utilização à existência de autorização específica da autoridade competente ou existência
de local preparado para seu funcionamento.
Pode-se afirmar, portanto, que, se a aparelhagem for para uso dos ocupantes do veículo, a
única exigência é o limite do volume; porém, se o equipamento for destinado a uso
profissional (prestação de serviço, publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação)
ou destinado a uso particular em competição ou entretenimento público, são exigidas
condições especiais.
Assim entendido, para identificar se a aparelhagem exige condições especiais para ser
utilizada basta observar a finalidade do som: se é direcionado apenas aos ocupantes do
veículo, a única exigência é que se mantenha abaixo do limite (80 db); porém, se for
direcionado a um público diverso (consumidores e expectadores, por exemplo.) com
finalidade de propaganda, competição ou entretenimento público, somente poderá ser
utilizado o equipamento após o recebimento de autorização da autoridade competente ou um
lugar específico para a apresentação ou competição.
Desse modo, numa análise prática, pode-se afirmar que, desde a edição daquela Resolução, a
não ser com autorização específica, e em local próprio, é terminantemente proibido a
acionamento de equipamento de som instalado por particular na carroceria de veículo aberto.
Isso decorre da lógica afirmação de que, quando instalada aparelhagem de som direcionada
para fora do veículo, evidentemente o proprietário visa apresentar-se publicamente, o que só
é permitido com o cumprimento das condições especiais descritas na norma.
Comprova tal assertiva a constatação de que, usualmente, é comum encontrarmos estes
veículos abertos produzindo som defronte a bares e estabelecimentos de frequentação
pública, ou servindo de atração em festas e encontros em postos de abastecimento, bares,
parques, e outros locais - o que evidencia sua finalidade de entretenimento público.
Tratamento similar cabe aos veículos fechados. Também é comum a instalação de potente
aparelhagem no interior de veículos fechados. Nestes casos, cumpre ao proprietário a
obrigação de manter o volume de som dentro do limite estipulado (80 db), cabendo às
autoridades policiais fiscalizar a obediência deste preceito - porém, ficou completamente
vedada pela nova regulamentação a utilização desta aparelhagem em condições que possam
configurar apresentação pública.
Enquadram-se nestas hipóteses a propagação de som mantendo aberto o porta-malas durante
a circulação do veículo (o que já é proibido de per si pelo CTB) ou ainda a parada, em via
pública, e a produção de som com portas abertas.
Ora, se para produzir som, bares e restaurantes necessitam de autorização específica, tanto
mais deve ser exigido dos veículos automotores.
No que tange à utilização do equipamento em postos de combustível, bares, residências e
outros imóveis particulares, não há incidência da lei de trânsito; porém, nestas hipóteses,
PALACIO TA TUIBI - RUA PEDRO ZACCAR IA, R° 70 - JD. NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500
6/12
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
deve atentar-se o proprietário do estabelecimento comercial quanto à necessidade de alvará
específico para tanto.
Igualmente, o proprietário de local particular não pode descuidar-se do dever de respeito ao
sossego alheio, podendo ser processado caso cause danos a seus vizinhos ou transeuntes que
por ali passem.
Isto posto, cumpre notar que o ordenamento jurídico brasileiro possui um sistema de
proteção da paz e sossego público e particular, podendo os motoristas e proprietários de
veículos automotores que se utilizarem de equipamentos de som fora dos limites de pressão
sonora ou fora das hipóteses de uso particular ser civil, penal e administrativamente
responsabilizados pelas transgressões que venham a praticar.
No que tange à sanção administrativa, de imediato pode-se afirmar que o motorista de
veículo fechado que for flagrado transitando em vias abertas à circulação com volume de
som acima dos limites permitidos terá seu veículo apreendido, incidindo nas sanções do art.
228 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Quanto aos veículos com equipamento de som instalados em carrocerias (carros abertos),
basta que acionem o equipamento sem a devida autorização legal, ou fora de local específico
para tal apresentação, para que se vejam incursos nas sanções daquele artigo,
independentemente do volume que estiverem funcionando.
Em âmbito penal, a produção excessiva de ruído que perturbe a coletividade pode configurar
a contravenção penal de Perturbação do Trabalho ou Sossego Alheios — art. 42 do Decreto
Lei 3.688/41 [1] — e, nesse caso, a mera utilização em área habitada de aparelhagem de som
acima dos limites fixados, independentemente do horário, configura tal delito, oportunizando
à autoridade policial a imediata lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência.
Desse modo, o motorista que se utilizar de aparelhagem de som em desacordo com as
normas citadas, além da sanção administrativa, poderá incidir nas sanções da Lei de
Contravenções Penais - ou seja, além da apreensão do veículo em razão da infração
administrativa, ainda poderá ser processado pela contravenção citada.
Caso o ruído seja causado em área particular e venha a incomodar apenas pessoas
determinadas — um vizinho ou confrontante —, estaremos diante de outro tipo de
contravenção, desta vez estampado no art. 65 do Decreto 3.688/41 [2], conhecido como
Perturbação da Tranqüilidade - que também permite a lavratura do Termo Circunstanciado
de Ocorrência, possibilitando a abertura de um processo criminal junto ao juizado especial
da Comarca onde ocorreu o delito.
Por fim, dependendo situação apurada, quando houver provas de que o abuso no volume de
som chegou a limites capazes de causar danos à saúde de terceiros, é possível ainda a
configuração do crime de Poluição Sonora — art. 54 da Lei 9.605/97 - delito de maior
gravidade, que será processado na justiça comum, caso seja doloso, e no juizado especial,
nas hipóteses de crime culposo.
PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCARIA, N° 70 JD. NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX (19) 3404-7500
7/12
t.
4.-
Nt,‘
t4 ■ CIPa d
O,
ë
..,..,
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
No âmbito civil, todo aquele sofrer danos decorrentes do abuso do volume de som praticado
por proprietário ou motorista de veículo automotor pode buscar judicialmente o
ressarcimento - ancorado na vedação legal ao abuso de direito, podendo ser indenizado pelo
dano material ou moral eventualmente ocasionado, conforme se infere do Código Civil
Brasileiro.
Sendo assim, é possível afirmar que tal regulamentação representa um grande passo para
extinguir absurdas situações até então rotineiras em nossas cidades, nas quais veículos
particulares, adornados de poderosíssimos equipamentos de som, transitam emitindo os mais
variados ritmos em volume exageradamente alto — criando situações pitorescas.
Dentre estas, poderíamos fazer referência à dos motoristas, que, tendo equipamentos
instalados na carroceria do veículo tocando a plena carga, mantêm os vidros fechados para
proteger-se do ensurdecedor barulho que eles próprios produzem, enquanto expõem,
inconsequentemente, doentes, idosos e crianças ao abuso de seus gostos musicais, num
verdadeiro atentado à intimidade, ao sossego, à cultura, ao lazer, e à saúde de uma
indeterminável gama de pessoas.
2.5 Reconhecida a competência do Município para legislar sobre a matéria, resta-nos agora
esclarecer acerca da existência ou não de previsão normativa definindo como privativa do
Chefe do Poder Executivo à iniciativa para a propositura de projetos de lei dessa natureza.
Conforme já nos manifestamos no Parecer exarado junto ao Processo 371/2010, ao longo de
décadas, predominou entre os operadores do direito a ideia segundo a qual a legitimidade
para a iniciativa legislativa de matéria referente ao poder de polícia era prerrogativa do
Chefe do Poder Executivo.
Todavia, a partir do regime instituído pela Constituição Federal de 1988, marcado pela
prevalência dos direitos fundamentais, especialmente no que diz respeito à centralidade do
princípio da legalidade, notadamente em sua nova dicção constitucional, estatuída no inciso
II do art. 5° da CF/88, bem como, por indispensável consideração ao princípio democrático
previsto no parágrafo único do art. 1°, deduz-se que a legitimidade para iniciar o processo
legislativo em matéria atinente à imposição de poder de polícia é comum aos Poderes
Executivo e Legislativo.
E isso até por exclusão, visto não constar a matéria dentre aquelas reservadas ao Chefe do
Executivo pelos art. 84 e incisos; art. 61, § 1°, inciso II, e alíneas; bem como, o art. 165 e
incisos, todos da CF/88.
Por outro lado, sabe-se que o entendimento segundo o qual caberia privativamente ao Chefe
do Executivo iniciar o processo legislativo quando se tratasse de matéria referente a poder de
polícia decorre de uma confusão, muito comum, aliás, entre poder de polícia (decorrente de
uma normatividade geral e abstrata) e medidas de polícia (que resultam da aplicação ao caso
concreto de legislação cabível).
PALACIO TATUEI - RUA PEDRO ZACCARIA. N° 70 - JD NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO PAGX: (19) 3404-7500.
8/12
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
A legitimidade para propor e instituir normas regentes de matéria afeta ao poder de polícia
(caráter geral e abstrato) pertence de modo comum, ao Executivo e ao Legislativo, em
caráter ordinário, nos termos fixados pelo caput do art. 61 da CF/88.
E é certo que, nessa seara, o Chefe do Executivo possui não apenas a prerrogativa de iniciar
o processo legislativo ordinário, como também, em inúmeras situações, disporá de
competência para regular a matéria em seu aspecto genérico e abstrato, por meio de simples
ato administrativo — como decorrência de um poder geral de polícia reconhecido pela ordem
jurídica à Administração.
Por outro lado, tratando-se medidas de polícia, com aplicação da normatização existente às
situações específicas, caracterizando-se por ser de uma atividade administrativa, consistente
no poder de restringir e condicionar o exercício dos direitos individuais em nome do
interesse coletivo, a legitimação para tanto cabe exclusivamente ao Poder Executivo.
E é exatamente nesse sentido que se dá a conceituação legal de poder de polícia formulada
pelo art. 78 do CTN: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à
ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade
pública ou ao respeito à propriedade e aosdireitos individuais ou coletivos.
Desse modo, por serem as medidas de polícia da alçada Administrativa, normalmente
disciplinadas por decreto ou outra modalidade de ato administrativo editado pelo Executivo,
admitiu-se de um modo geral, sem muita crítica ou reflexão, que quando se tratasse da
instituição de normas genéricas e abstratas, por meio das quais tais medidas (de polícia) são
autorizadas, a iniciativa do processo legislativo caberia necessariamente ao Executivo.
Mas esse não é o entendimento que melhor se coaduna com a ordem jurídico-constitucional
vigente.
Inclusive no âmbito do Município de Limeira, visto que, o próprio Regimento Interno de sua
Câmara Municipal (Resolução 44/92), em seu art. 202, ao tratar das matérias cuja iniciativa
para a proposição de leis é de competência privativa do Prefeito, listou: / — a criação,
estruturação e atribuições das Secretárias, órgãos e entidades da administração pública
municipal; 11 — a criação de cargos, empregos e funções na administração pública direta e
autárquica, bem como a fixação e aumento de sua remuneração; III — regime jurídico dos
servidores municipais; IV — o plano plurianual, as diretrizes orçamentarias e o orçamento
anual, bem como a abertura de créditos suplementares e especiais.
Como se percebe não se encontra entre as matérias elencadas nesse dispositivo, nenhuma
referência que se possa interpretar como atribuidora de competência privativa ao prefeito
para iniciar processo legislativo cuja matéria diz respeito a poder de polícia, em seu sentido
geral, ou em qualquer sentido mais específico.
PALACIO TATUIBI - RIJA PEDRO ZACCARIA. N" 70 -JD NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO PABX: (19) 3404-7500
9/12
23
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
Daí porque, temos que reconhecer que a matéria veiculada pelo projeto de lei 25/2015 é (em
princípio, desde que as normas de polícia se restrinjam ao regramento de matéria de
interesse eminentemente local) de competência municipal e que a legitimidade para iniciar o
respectivo processo legislativo é comum aos Poderes Executivo e Legislativo.
2.6 Na opinião dessa Consultoria, o projeto de lei 25/15 não viola qualquer regra ou princípio da
Constituição Federal, nem viola política pública de imposição nacional na matéria.
Ademais, tanto a proibição em si, quanto o seu âmbito de atuação, parecem se adequar de
modo satisfatório aos parâmetros estabelecidos pelos postulados normativos de aplicação
representados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deduzidos no
interior de nossa ordem jurídico-constitucional do meta-princípio do devido processo legal
em seu caráter material ou substancial — substantive due process, na dicção dos
constitucionalistas norte-americanos.
Sendo assim, na opinião dessa Consultoria, não há nenhuma questão de natureza legal ou
constitucional que impeça, de um modo geral, a propositura que ora se analisa (projeto de lei
25/15) de prosperar.
PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCAR IA, N" 70 -,ID. NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX. (19) 3404-7500.
10/12
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
3. RESPOSTA:
Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela legalidade e pela
constitucionalidade do presente projeto de lei (n° 25/15), nele reconhecendo o uso legítimo
da competência conferida aos municípios pelos incisos I e 11, do art. 30, c/c o inciso VI, do
art. 23, ambos da CF/88, com atividade legislativa suplementar exercida em face da Lei
Federal n° 9573/97, da Resolução n° 204/06, do CONTRAN, e das Resoluções n° 001 e
002/90, do CONAMA. Tratando-se de típica lei de polícia, não está a presente matéria entre
as previstas pelas alíneas do inciso 11, do § 1°, do art. 61, da CF/88, ou pelos incisos do art.
202, do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Limeira, como de iniciativa
privativa (reservada) do Chefe do Poder Executivo, tratando-se, pois, de norma de iniciativa
comum. Não se constatou violação expressa e literal a regra ou princípio constitucional,
observando-se, em face das proibições impostas, razoável deferência aos postulados
normativos de aplicação da razoabilidade e da proporcionalidade, deduzidos do princípio do
devido processo legal em seu aspecto substancial (substantive due process).
Este é o meu Parecer, s.m.j.
Limeira, 18 de fevereiro de 2015.
LOS EV
or Jurídico da Câmara Mu
eira — SP
PALACIO TAILIII31- RIJA PEDRO ZACCARIA, Kl' 70 - JD. NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX, (19) 404-7500
11/12
PMWA ICIPA4 ,,
e<,
‘r
-‹
V
ct■
53
›
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
PROCESSO N°413/15
INTERESSADO: EXMO. SR. RONEI COSTA MARTINS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°25/15 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida
na difusão de sons e ruídos por meio de veículos automotores ou de tração animal e dá
outras providências.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra
a área de Constituição, Justiça e Redação, de conformidade ao parecer exarado pela S.N.J.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Fomissão.
Sala das Comissóes
de 2015.
Relator (a)
DE ACORDO COM O P ENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):
SALA DAS MISSÕES, DE ----yy- ejvc),9
3`-)1
ffiNN"s
sg
DE 2015.
José Eduardo Monteiro.Junlor
vereador (Jú Negão)
C;‘,.,:ira Municipal de Limeira
ave ca i os\\M
oS1 ai a
`e!'•
0. •
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
IPA, ,
— &,..
P#
rk-P.
3>
<,..:,
-.›.
4
o
>
f
.s.
P2
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS,
PLANEJAMENTO, USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO,
AGRICULTURA E ECOLOGIA.
PROCESSO N°413/15
INTERESSADO: EXMO. SR . RONEI COSTA MARTINS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°25/15 - Dispõe sobre a intensidade máxima
permitida na difusão de sons e ruídos por meio de veículos automotores ou de
tração animal e dá outras providências.
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
—toe CL:LuluSala das Comissões
Presidente da Comissão
Ciente em 0_(/‘/,) /
Relator(a):
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
01ICIPAL „
.1
‘7"."
4.
-,to
'
f
•-r- *fflii0,<,,
•4 timm.(!# N' '
4,
o
73
>
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, PLANEJAMENTO, USO,
OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO, AGRICULTURA E ECOLOGIA.
PARECER
PROCESSO N°413/15
INTERESSADO: EXMO. SR. RONEI COSTA MARTINS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°25/15 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na
difusão de sons e ruídos por meio de veículos automotores ou de tração animal e dá outras
p rovi dên cias.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADO MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções le. • s e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., n encontrei nada que aten ,:sse contra a área
de Obras, Serviços Públicos, Planejamento, Uso, Ocup ção e Parcelamento do So o, Agricultura e
Ecologia.
É o meu parecer, favorável, para ser devi mente conhecido e analisa o pelos demais
Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissã
Sala das Comissões,
j
de
Kykytz_y_s9
de 2015.
Relator
DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO. SR . REL TOR:
SALA DAS COMISSÕES,0S DE yy),G,,L5,9
DE 2015.
11111~~I
11115,
411,0
/
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova alia 1 CEP 13 4.350 1 LimeiraFone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.ca aralimeira.sp. I I
_,014ICIPAL /)
Folha n °
Rubrica
clt
C.)
73
ESTADO DE SÁO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE ORCAMENTO, FINANCAS E
CONTABILIDADE.
PROCESSO N°413/15
INTERESSADO: EXMO. SR . RONEI COSTA MARTINS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°25/15 - Dispõe sobre a intensidade máxima
permitida na difusão de sons e ruídos por meio de veículos automotores ou de
tração animal e dá outras providências.
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
n,vÂ.
Sala
Comissões 05 /
P
en da C.O.F.0
Ciente em i'‘,Ç PC, S/le I rRelator(a): ,,...-t...A_..----,---L--`—`-
se
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália CEP 13484.350 I Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
dmt,i1CiPAL ,,,
"-',' <,...,
c,..".
<k-
z-
.77
,
"(
73
o
>
's 41111
1,-,Ç,
, t.:1;r!
"
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE.
PARECER
PROCESSO N°413/15
INTERESSADO: EXMO. SR. RONEI COSTA MARTINS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°25/15 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na
difusão de sons e ruídos por meio de veículos automotores ou de tração animal e dá outras
providências.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra as
áreas de Orçamento, Finanças e Contabilidade.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais
Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões,OÇ de4An.
de 2015.
JOSÉ FAR ZAINE
vereador
DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):
SALA DAS COMISSÕES, g DE M kfe, Q
DE 2015.
DARCI REIS
VEREADOR
einuita Nhekipal de Limeira
Jardim Nova Itália CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70
Fone 19
3404.7500
I
1
ITEM 3
III - PROJETO DE LEI N°70/15, DE AUTORIA NOBRE VEREADOR LUIS
FERNANDO SILVEIRA, QUE INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO
MUNICÍPIO DE LIMEIRA A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO,
ORIENTAÇÃO E COMBATE AO AVC - ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL.
ot4ICIPAL 1,
'''
zr'
<4;C
o
, tdivit94$>,
vs, 'lua
s'•.,.
V
,>...
#;fr
"44-1"*0
-+:4,
</ cck
4'1
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
PROJETO DE LEI
/ 2015
(Autor: Vereador Luis Fernando Silveira — Luisinho da Casa Kuhl — PSDB)
Fica instituída, nos termos desta Lei, junto ao Calendário Oficial
Art. 1°
do Município de Limeira, a Semana Municipal de Prevenção, Orientação e
Combate ao AVC — Acidente Vascular Cerebral.
A presente data comemorativa, deverá ser celebrada anualmente,
Art. 2°
durante o mês de junho, com ênfase ao dia 24 de junho, por se tratar do "Dia
Mundial do AVC".
As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por
Art. 3°
conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento Municipal e
suplementadas, se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
Art. 4°
disposições em contrário.
.12 4
C4C-.
,r11.)-Ç 4.k
Luis Fernando Silveira — Luisinho da Casa Kuhl
Vereador - PSDB
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 1 Fax19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
%2100 - UW, M/1,04111010108a
Inclui no Calendário Oficial do Município de
Limeira a Semana Municipal de Prevenção, Orientação e
Combate ao AVC — Acidente Vascular Cerebral
0141 C INL ,
"
4-S"'
R'
‹,r
o
"
'
<,
‘1.̀.
'fr
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
JUSTIFICATIVA
O Acidente Vascular Cerebral (AVC), mais conhecido popularmente como
derrame cerebral, está entre as principais causas de internação e morte no país,
levando a óbito cerca de 70 mil brasileiros todos os anos. Apesar disso, as
pessoas ainda têm pouco conhecimento sobre os sintomas da doença e
demoram na busca por atendimento hospitalar.
O AVC ocorre quando um vaso do cérebro sofre entupimento ou se
rompe. São classificados em dois tipos: o isquêmico, quando falta sangue em
alguma região do cérebro e o hemorrágico, quando há um sangramento no
interior do cérebro. A principal forma de tratamento é a prevenção.
A maioria dos fatores de risco para o AVC pode ser controlada. O bom
controle da pressão arterial, do diabetes, dos níveis de colesterol, evitar o
tabagismo e o consumo exagerado de álcool estão entre as formas mais
eficientes de prevenção. Além disso, atividade física regular e o combate à
obesidade também contribuem.
Uma orientação adequada aliada aos exames regulares e aos fatores
citados no parágrafo anterior, possibilita a prevenção do AVC. O paciente de
risco que faz um acompanhamento médico, certamente vai evitar problemas no
futuro. Além disso, com a população preparada para reconhecer os sintomas
iniciais de AVC e procurar rapidamente auxílio médico, as sequelas poderão ser
evitadas.
Plenário Vitório Bortolan, aos oito de abril de 2015
Luis Fernando Silveira — Luisinho da Casa Kuhl
Vereador - PSDB
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fane 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
Folha no
Rubrica
ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUICÃO, JUSTICA E REDACÃO
PROCESSO N°1786/15
INTERESSADO: EXMO. SR. LUIS FERNANDO SILVEIRA
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°70/15 — Institui no Calendário Oficial do
Município de Limeira a Semana de Prevenção, Orientação e Combate ao AVC Acidente Vascular Cerebral.
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
Ciente em
lç
NRelator(a):
PALÁCIO TATUIBI — Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484-350 1 LIMEIRA-SP
FONE (19) 3404-7500 I FAX (19) 3404-7502 I www.limeira.sp.leg.br
ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUICÃO, JUSTIÇA E REDACÃO
PARECER
PROCESSO N°1786/15
INTERESSADO: EXMO. SR. LUIS FERNANDO SILVEIRA
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°70/15 — Institui no Calendário Oficial do Município de
Limeira a Semana de Prevenção, Orientação e Combate ao AVC - Acidente Vascular
Cerebral.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no :uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra
a área de Constituição, Justiça e Redação.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membrós'desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões, I Sde
de 2015.
Relat o
*".‘"
.‘,19
DE ACORDO COM O PRESENTE PARECF,D0 EXkO(4) S (A) RELATOR(A):
SALA DAS COMISSÕES,(5-DE
MonteiroJUlliOr
José Eduardo
Ce."
D 2015.
Vereador (Ui Ne0o)
Câmara Municipal de Limeira
Erikg Tal,;
Vereadora
Câmara Municipal de Limeira
Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484-350 I LIMEIRA SP
FONE (19) 3404-7500 I FAX (19) 3404-7502 I www.limeira.sp.leg.br
PALÁCIO TATUIBI
-
-
ONI CI PA _
Folha n°
Rubrica
<<c
o
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE SAÚDE, LAZER, ESPORTE E TURISMO.
PROCESSO N°1786/15
INTERESSADO: EXMO. SR. LUIS FERNANDO SILVEIRA
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°70/15 — Institui no Calendário Oficial do
Município de Limeira a Semana de Prevenção, Orientação e Combate ao AVC Acidente Vascular Cerebral.
Nomeado ) relator(a) o(a) Vereador(a):
(rt.04
Sala das Comissões 4
/
residente
Ciente em
oy
/(5
C.S.
1/EA i/5 Relator(a):
PALÁCIO TATUIBI —Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484-350 I LIMEIRA-SP
FONE (19) 3404-7500 I FAX (19) 3404-7502 I www.limeira.sp.leg.br
041CIPAL
PP
cç\
o
ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE SAÚDE, LAZER, ESPORTE E TURISMO.
PARECER
PROCESSO N°1786/15
INTERESSADO: EXMO. SR . LUIS FERNANDO SILVEIRA
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°70/15 — Institui no Calendário Oficial do Município de
Limeira a Semána de Prevenção, Orientação e Combate ao AVC - Acidente Vascular
Cerebral.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a
área de Saúde, Lazer, Esporte e Turismo. •
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões, (3Ctle ..412-14.52.-
de 2015.
DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO. SR. RELATOR:
SALA DAS COMISSÕESO DE .,eth;
(j.., - DE 2015.
Alol1o M. de Andrade
•-
PALÁCIO TATUIBI — Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484-350 I LIMEIRA-SP
FONE (19) 3404-7500 I FAX (19) 3404-7502 I www.Iimeira.sp.Ieg.br
P‘4\
9.;?..
cr
o
01,4‘CIP4( _
°F
<,
•_.,,
N":.
. 7)
>
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA.
PROCESSO N°1786/15 .
INTERESSADO: EXMO. SR . LUIS FERNANDO SILVEIRA
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°70/15 — Institui no Calendário Oficial do Município
de Limeira a Semana de Prevenção, Orientação e Combate ao AVC - Acidente Vascular
Cerebral.
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
Sala das Comissões
/
lS
Presidente da C.E,C
Ciente em ,) it,./0?)/Relator(a):
/14 •
30SE FARTE G
Vereador
IN;
(
iádÀ
PALÁCIO TATUIBI — Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484 - 350 I LIMEIRA - SP
FONE (19) 3404-7500 1 FAX (19) 3404-7502 I www.limeira.sp.leg.br
OtsliCIPAL
o
5) -
ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
PARECER
PROCESSO N°1786/15
INTERESSADO: EXMO. SR. LUIS FERNANDO SILVEIRA
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°70/15 — Institui no Calendário Oficial do Município de
Limeira a Semana de Prevenção, Orientação e Combate ao AVC - Acidente Vascular
Cerebral.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.mj•, não encontrei nada que atentasse contra a
área de Educação e Cultura.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
de 2015.
Sala das Comissões, 3 ° de,
1019r
tor (a)
DE ACORDO COM
SENTE PARECER DO EXMO. SR . RELATOR:
SALA DAS COMISSÕES,:-LfDE
DE 2015.
JOSÉ FARID ZAINE
Vereador
PALÁCIO TATUIBI — Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484-350 I LIMEIRA-SP
FONE (19) 3404-7500 1 FAX (19) 3404-7502 I www.limeira.sp.leg.br
ITEM 4
IV - PROJETO DE LEI N°85/15, DE AUTORIA DO EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, QUE ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N°
5.260, DE 03 DE JANEIRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE O ACESSO A
INFORMAÇÃO PREVISTO NO INCISO XXXIII DO ARTIGO 5° DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFORME NORMAS GERAIS EMANADAS DA
LEI FEDERAL N°12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
MUNIC1P4Z
&P‘
Prefeitura Municipal de Limeira
Gabinete do Prefeito 'AS C°S I; '
Zke..
01)
era: rD NI TE
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Ofício n° 069/2015/GP
Exmo. Sr.
NILTON CÉSAR DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Limeira - SP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Vimos à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que
1.
compõem essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar Projeto de
Lei que altera dispositivos da Lei n° 5.260, de 03 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o
acesso a informação previsto no inciso XXXIII do artigo 5° da Constituição Federal,
conforme normas gerais emanadas da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de
2011.
Para melhor análise da proposta encaminhamos a justificativa necessária
2.
a sua apresentação, bem como documentação anexa, no sentido de que a mesma faça
parte integrante do Projeto de Lei ora apresentado.
Solicitamos 1 ue a presa e proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao
3.
final aprovada pelos Ilustres Vereador s, em regime de urgência, de conformidade com
o artigo 55 da Lei Orgâni%a do Município.
PAULO C AR JUNQUEIRA HADICH
Prefeito Municipal
25:6TMi«Ilg717
Limeira, 24 de abril de 2.015.
PROJETO DE LEI N.
DE 2015.
DE 24 DE ABRIL
Altera dispositivos da Lei n° 5.260, de 03 de
janeiro de 2014, que dispõe sobre o acesso a
informação previsto no inciso XXXIII do artigo
5° da Constituição Federal, conforme normas
gerais emanadas da Lei Federal n° 12.527, de 18
de novembro de 2011.
ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
Fl. 1
PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH,
Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo,
USANDO das atribuições que lhe são conferidas por
Lei,
FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Os incisos II, III e IV do Art. 14 da Lei n°
5.260, de 03 de janeiro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 (...) .
II — 1 (um) representante da Secretaria
Municipal de Obras e Urbanismo;
III — 1 (um)
representante da Secretaria
Municipal de Fazenda;
IV — 1 (um) representante do Departamento de
Tecnologia da Informação, da Secretaria Municipal de Gestão Estratégica;
ta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposiç es em cont rio.
PAÇO M NICIPAL DE
quatro dias do mês de abril do a o de dois mi e quinze.
MEIRA, aos vinte e
PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH
Prefeito Municipal
e4
A
MUN► CIPA z
<4
<c.
PROJETO DE LEI N.° , DE 24 DE ABRIL
DE 2015.
Altera dispositivos da Lei n° 5.260, de 03 de
janeiro de 2014, que dispõe sobre o acesso a
informação previsto no inciso XXXIII do artigo
5° da Constituição Federal, conforme normas
gerais emanadas da Lei Federal n° 12.527, de 18
de novembro de 2011.
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Fl. 2
JUSTIFICATIVA DE PROJETO DE LEI
Excelentíssimo Senhor Presidente e
Dignos Vereadores da Egrégia Câmara
Municipal de Limeira,
Com renovada satisfação vimos à presença de Vossa
Excelência e dos Nobres Parlamentares que compõem essa Egrégia Câmara Municipal,
com o objetivo de encaminhar Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei n° 5.260, de
03 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o acesso a informação previsto no inciso
XXXIII do artigo 5° da Constituição Federal, conforme normas gerais emanadas da Lei
Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Nobres Vereadores,
Cumpre salientar que referido projeto trata-se apenas
de adequação das nomenclaturas das Secretarias e Departamentos de acordo com a
estrutura administrativa atual, não havendo qualquer alteração na quantidade de
representantes.
Isto
olicitamos aos nobres vereadores, que
analisem o presente projeto, em regi
de urge a, nos termos do disposto no artigo 55
da Lei Orgânica do Município.
imeira, 24 e abril 2015.
PAULO C AR JUNQUEIRA HADICH
Prefeito Municipal
•k
\)" MUNICIPAZ
LEI N.° 5.260, DE 03 DE JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei n°. 310/13, do Prefeito Municipal
PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH)
4Z
Dispõe sobre o acesso a informação previsto no
inciso XXXIII do artigo 5° da Constituição
Federal, conforme normas gerais emanadas da
Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de
2011.
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
FI. 1
PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH,
Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo,
USANDO das atribuições que lhe são conferidas por
Lei,
FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1° Ficam estabelecidos os procedimentos e as
normas a serem adotados para garantir o acesso às informações da Administração
Pública Municipal, previsto no inciso XXXIII do art. 5°, no inciso II do § 3° do art. 37 e
no § 2° do art. 216 da Constituição Federal, em conformidade com as disposições da Lei
Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2° Subordinam-se ao regime desta Lei todos os
órgãos públicos dos Poderes Executivo e Legislativo, as Autarquias, Fundações
Públicas, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista de âmbito municipal, bem
como demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Limeira.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições desta
Lei, no que couber, às entidade privadas sem fins lucrativos que recebam recursos
públicos municipais, sob forma de subvenções sociais, contratos de gestão, termos de
parceria, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres.
Art. 3° Os procedimentos previstos nesta Lei
destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser
executados em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública e
com as seguintes diretrizes:
I — observância da publicidade como preceito geral e
do sigilo como exceção;
II — divulgação de informações de interesse público,
independentemente de solicitações;
III — utilização de meios de comunicação
viabilizados pela tecnologia da informação;
UNICIP4
<t-
oF dRPLEI N.° 5.260, DE 03 DE JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei n°. 310/13, do Prefeito Municipal
PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH)
Dispõe sobre o acesso a informação previsto no
inciso XXXIII do artigo 5° da Constituição
Federal, conforme normas gerais emanadas da
Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de
2011.
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Fl. 2
IV — fomento ao desenvolvimento da cultura da
transparência na Administração Pública;
V
desenvolvimento do controle social da
Administração Pública.
Parágrafo único. O acesso à informação não se
aplica:
I — às informações relativas a investigações,
auditorias ou processos assemelhados em andamento, bem como aquelas que possam
comprometer a segurança de pessoas físicas, da sociedade e do Estado;
II — às informações referentes a projetos de pesquisa
e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Município.
III — às informações protegidas pelo sigilo fiscal,
bancário, comercial, profissional, segredo de justiça e demais hipóteses legais de sigilo.
Art. 4° Para efeitos desta Lei, considera-se:
I — informação: dados que possam ser utilizados
para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou
formato;
II — documento:
informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
unidade de registro de
III — informação sigilosa: aquela submetida
temporariamente à restrição de acesso público para salvaguarda da segurança da
sociedade e do Município;
IV — informação pessoal: aquela relacionada à
pessoa natural identificada ou identificável;
V — disponibilidade: qualidade da informação que
pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VI — veridicidade:
autêntica, não modificada por qualquer meio;
qualidade da informação
'
NiCiP4
\)" IVI
-s•$P
LEI N.° 5.260, DE 03 DE JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei n°. 310/13, do Prefeito Municipal
PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH)
-
Dispõe sobre o acesso a informação previsto no
inciso XXXIII do artigo 5° da Constituição
Federal, conforme normas gerais emanadas da
Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de
2011.
ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
Fl. 3
VII — clareza: qualidade da informação coletada na
fonte, de forma transparente e em linguagem de fácil compreensão;
VIII — transparência ativa: qualidade da
informação disponibilizada nos sítios da Prefeitura, pela internet, independentemente de
solicitação;
IX — transparência passiva:
informação solicitada por meio físico, virtual ou por correspondência.
qualidade da
CAPÍTULO II
Seção I
Do Acesso a Informação
Art. 5° O fornecimento de informações é gratuito,
salvo quando necessária a reprodução de documentos com mais de 20 (vinte) páginas
(frente e verso) hipótese em que será cobrado somente o valor necessário ao
ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
§ 1° Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e
dos materiais utilizados aquele que fornecer mídia para a gravação dos dados solicitados
ou cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou
da família, declarada a hipossuficiência nos termos da Lei Federal n° 7.115, de 29 de
agosto de 1.983.
§ 2° A declaração de que trata o § 1° poderá ser
firmada pelo próprio interessado ou por procurador representado por mandato.
§ 3° Caso seja requerida justificadamente a
concessão da cópia do documento com autenticação, poderá ser designado um servidor
para certificar que confere com o original.
Seção II
Da Implementação do Sistema de Acesso
Art. 6° Fica criado o Serviço de Informação ao
Cidadão — SIC, vinculado a Ouvidoria Geral do Município.
§ 1° O Serviço de Informação ao Cidadão — SIC,
será órgão de fácil acesso e aberto ao público, destinado ao atendimento das
informações solicitadas por meio físico ou virtual, send ue os cargos
provimento
efetivo que sejam cometidas as atividades do órgão cons
da ei C mplementar n°
_n MUNICIPAi
..
04
<4
<(>-P
LEI N.° 5260, DE 03 DE JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei n°. 310/13, do Prefeito Municipal
PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH)
Dispõe sobre o acesso a informação previsto no
inciso XXXIII do artigo 5° da Constituição
Federal, conforme normas gerais emanadas da
Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de
2011.
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Fl. 4
403, de 11 de dezembro de 2007 e alterações, a qual instituiu o Plano de Cargos,
Empregos e Salários dos Servidores Públicos Municipais de Limeira.
§ 2° Compete ao Serviço de Informação ao Cidadão
— S I C:
I — disponibilizar atendimento presencial ao público;
II — receber, autuar e processar, para respostas, os
pedidos de acesso às informações;
III — orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o
trâmite, o prazo da resposta e sobre as informações disponíveis no sítio eletrônico;
IV — zelar pelo atendimento dos prazos assinalados
para apresentação de respostas;
V — indeferir o pedido de acesso, justificando a
recusa;
VI — elaborar relatório mensal dos atendimentos.
§ 3° As Unidades descentralizadas que não tiverem
SIC deverão oferecer serviço de recebimento e registro dos pedidos e, se não detiver a
informação, deverão encaminhá-los ao SIC da Prefeitura, dando ciência ao requerente.
Art. 7° O prazo de resposta ao pedido de informação
que não possa ser imediatamente fornecida será de até 20 (vinte) dias, prorrogável por
10 (dez) dias, mediante justificativa da qual será dada ciência ao requerente.
§ 1° Sempre que possível o fornecimento da
informação deverá ser imediatamente.
§ 2° Caso a informação solicitada esteja disponível
ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso
universal, o SIC orientará o requerente quanto ao local e meio pelos quais se poderá
consultar ou reproduzir a referida informação, desonerando a Administração Municipal
da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente não dispuser de meios
para realizar a consulta, por si mesmo.
Art. 8° O Prefeito Mun'cipal designará o OuvidorGeral do Município como Autoridade Gestora Municipal, co as seg
ribuições:
kç
x)1;F'
muNic/P..i z o
LEI N.° 5.260, DE 03 DE JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei n°. 310/13, do Prefeito Municipal
PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH)
Dispõe sobre o acesso a informação previsto no
inciso XXXIII do artigo 5° da Constituição
Federal, conforme normas gerais emanadas da
Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de
2011.
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Fl. 5
I — assegurar o cumprimento desta Lei;
II — gerir o Serviço de Informação ao Cidadão —
SIC, recomendar as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento, orientar as unidades
responsáveis pelo fornecimento das informações e apresentar relatórios sobre a matéria
sempre que solicitado pelo Chefe do Poder Executivo;
III - conhecer e deliberar sobre os recursos
interpostos das decisões que denegarem o acesso de informações.
Seção III
Da Transparência
Art. 9° As informações de interesse público serão
disponibilizadas no sitio eletrônico da Prefeitura Municipal de Limeira, as quais serão
atualizadas, e deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
1 — conter formulário para requerimento de acesso a
informação, bem como declaração padrão de hipossuficiência nos termos do § 1° do art.
5° desta Lei;
II — conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que
permita o acesso a informação, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de
fácil compreensão;
III — possibilitar a impressão de relatórios, planilhas
e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
IV — garantir a autenticidade e a integridade das
informações disponíveis para acesso;
V — manter atualizadas as informações disponíveis
para acesso;
VI — indicar local que permita ao interessado
comunicar-se pessoalmente com o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC; e
VII — adotar as medidas necessárias para garantir a
acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos da legislação
própria.
,çUf ix \
NICIPA
47
LEI
26 DE 03 DE JANEIRO DE 2014.
(P
d e Lei n°. 310/13, do Prefeito Municipal
PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH)
Dispõe sobre o acesso a informação previsto no
inciso XXXIII do artigo 5° da Constituição
Federal, conforme normas gerais emanadas da
Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de
2011.
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Fl. 6
Parágrafo único. É dever dos órgãos e entidades
municipais promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios
eletrônicos informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas.
Art. 10 Deverão ser disponibilizadas, igualmente, no
sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Limeira as seguintes informações de
interesse público:
I — estrutura organizacional, competências, cargos e
seus ocupantes, endereços e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
II — programas, projetos, ações, obras e atividades
implementados, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados;
III — repasses ou transferências de recursos
financeiros;
IV — execução orçamentária e financeira;
V — licitações realizadas desde o advento desta Lei,
e em andamento, com os respectivos editais e anexos, atos de adjudicação, recursos,
além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
VI — remuneração bruta, verba de representação e
subsídio em valores de reais recebidos por ocupantes de cargos e funções, auxílios,
ajudas de custo, proventos e pensões, bem como quaisquer outras vantagens
pecuniárias, de maneira individualizada, além de, em caso de funcionários cedidos de
outros órgãos da federação, descrever o cargo ocupante anteriormente e o valor
ressarcido mensalmente;
VII — respostas a perguntas mais frequentes da
sociedade; e
VIII — contato da Autoridade Gestora Municipal,
devendo constar telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão —
SIC.
Parágrafo único. As informações poderão ser
disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet,
quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.
Seção IV
Do Pedido
Art. 11 Qualquer nteressado, devidamente
identificado, poderá ter acesso às informações, preferencialm nte, no
o e rônico da /-x.,
2° dest Lei e, na
Prefeitura e das entidades mencionadas no caput do arte
tUR F
rviUNICIP4z
1,
4
- EMIll
-7
wi
,4~0,-,
,........
.
LEI N.° 5.260, DE 03 DE JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei no. 310/13, do Prefeito Municipal
PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH)
Dispõe sobre o acesso a informação previsto no
inciso XXXIII do artigo 5° da Constituição
Federal, conforme normas gerais emanadas da
Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de
2011.
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Fl. 7
impossibilidade de utilização desse meio, apresentar o pedido no Serviço de Informação
ao Cidadão — SIC.
§ 1° O pedido de acesso à informação deverá conter:
1— nome do requerente;
II — número de documento de identificação válido;
III — especificação, de forma clara e precisa, da
informação requerida; e
IV — endereço físico e/ou eletrônico do requerente,
para recebimento de comunicações ou da resposta requerida.
§ 2° Não serão atendidos pedidos de acesso à
informação:
I — genéricos;
II — desproporcionais ou desarrazoados; ou
III — que exijam trabalhos adicionais de análise,
interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou
tratamento.
§ 3° Na hipótese do inciso III do § 2° deste artigo, o
órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram
as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação,
consolidação ou tratamento de dados.
CAPÍTULO III
Dos Recursos
Art. 12 Caso o SIC indefira o pedido de informação,
usando da atribuição que lhe outorga o inciso V, do art. 6° desta Lei, a negativa de
acesso deverá ser comunicada ao requerente, no prazo da resposta, contendo os
seguintes elementos:
I — razões da negativa e deu fundamento legal;
ix MU NI CIRAL
0''
LEI N.° 5.260, DE 03 DE JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei n°. 310/13, do Prefeito Municipal
PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH)
.!)..
(.,_
.4 41(Vit'N,
(2
""
Dispõe sobre o acesso a informação previsto no
inciso XXXIII do artigo 5° da Constituição
Federal, conforme normas gerais emanadas da
Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de
2011.
4,
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Fl. 8
II — esclarecimento sobre a possibilidade de o
requerente recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua ciência, à Autoridade
Gestora, nos termos do inciso III do art. 8° desta Lei;
Parágrafo único. Interposto o recurso a Autoridade
Gestora deverá julgar no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 13 Mantida a negativa, a reconsideração será
dirigida à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no prazo de 5 (cinco) dias, a
contar da ciência da decisão.
§ 1° Apresentada a reconsideração, a Comissão
Mista de Reavaliação de Informações deverá julgar no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2° A decisão proferida pela Comissão Mista de
Reavaliação de Informações será irrecorrível no âmbito administrativo.
CAPÍTULO IV
Da Comissão Mista de Reavaliação de Informações
Art. 14 Fica crida a Comissão Mista de Reavaliação
de Informações com a seguinte representação:
I — 1 (um) representante da Secretaria Municipal de
Administração;
II — 1 (um) representante da Secretaria Municipal de
Planejamento;
III — 1 (um) representante da Secretaria Municipal
da Fazenda;
IV — 1 (um) representante do Departamento de
Informática;
V
-
1 (um) representante da Secretaria Municipal de
Assuntos Jurídicos.
VI — 2 (dois) representantes do Poder Legislativo;
VII — 2 (dois) represen tes das Aut
tas ou
Fundações Públicas-ou Empresas Públicas e Sociedade de Eco omia 1Gfistalde âmbito
M UNIC/Pqz
?-s
4
•
Z°
'441.°1‘Yr(Y 4.01
~0/
4
LEI N.° 5.260, DE 03 DE JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei n°. 310/13, do Prefeito Municipal
PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH)
Dispõe sobre o acesso a informação previsto no
inciso XXXIII do artigo 5° da Constituição
Federal, conforme normas gerais emanadas da
Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de
2011.
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Fl. 9
municipal ou bem como demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo
Município de Limeira.
Art. 15 Compete à Comissão Místa de Reavaliação
de Informações elaborar, no âmbito da Administração Pública Municipal, a
classificação e a desclassificação de informações sigilosas, de oficio ou mediante
provocação de pessoa interessada, por meio de lista a ser publicada por Decreto.
§ 1° A revisão de oficio a que se refere o caput deste
artigo deverá ocorrer a cada 4 (quatro) anos, contado do termo inicial de vigência do ato
que classificar as informações.
§ 2° Para a classificação das informações, deverá ser
observado o interesse público, utilizando-se o critério menos restritivo possível,
considerando:
I — a gravidade do risco ou dano à segurança da
sociedade e do Município; e
II — o prazo máximo da validade da classificação e o
seu termo final.
§ 3° A informação será classificada como secreta ou
reservada.
Art. 16 A indicação caberá ao Prefeito Municipal
quanto a membros ligados ao Executivo e ao Presidente da Câmara Municipal quanto a
membros ligados ao Legislativo e a nomeação caberá ao Prefeito Municipal, para
mandato de 2 (dois) anos sendo permitido a recondução.
§ I° O Presidente da Comissão Mista de Reavaliação
de Informações será eleito dentre os seus membros, com mandato de um ano, podendo
ser reconduzido uma única vez.
§ 2° Ao Presidente da Comissão Mista de
Reavaliação de Informações cabe:
I — presidir os trabalhos da Comissão;
Il — aprovar a pauta da>z reuniões ordinárias e as
ordens do dia das respectivas sessões;
NmUNICIpAz
" \)';
4\
o.
l/
•4101(Y)tksir
,.,„..
4-,,,,,
..s,la
LEI N.° 5.260, DE 03 DE JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei n°. 310/13, do Prefeito Municipal
PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH)
Dispõe sobre o acesso a informação previsto no
inciso XXXIII do artigo 5° da Constituição
Federal, conforme normas gerais emanadas da
Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de
2011.
ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
Fl. 10
III — dirigir, intermediar as discussões, de forma que
todos participem e coordenar os debates, interferindo para esclarecimentos;
IV — designar o membro secretário, para lavratura
das atas de reunião;
V — convocar reuniões extraordinárias e as
respectivas sessões.
§ 3° Os membros da Comissão Mista de Reavaliação
de Informação serão nomeados por meio de Portaria.
CAPÍTULO V
Das Entidades Privadas sem Fins Lucrativos
Art. 17 As entidades privadas sem fins lucrativos
que receberem recursos públicos para realização de interesse público deverão dar
publicidade às seguintes informações:
I — cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II — relação nominal atualizada dos dirigentes da
entidade; e
III — cópia integral dos convênios, contratos, termos
de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres celebrados com o Poder
Executivo, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da
legislação aplicável;
§ 1° As informações de que trata o caput serão
divulgadas cm sitio na internei da entidade privada e em quadro de avisos de amplo
acesso público em sua sede.
§ 2° A divulgação em sitio na internei referida no
§1° poderá ser dispensada, por decisão do órgão ou entidade pública, e mediante
expressa justificação, aos que não disponham de meios para realizá-la.
§ 3° As informações de que trata o caput deverão ser
publicadas quando da celebração de convênio, contrato, termo de parceria, acordo,
ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicam te e ficarão di oníveis
até cento e oitenta dias após a entrega da prestação de contas fin I.
A mLINICIPilt oF
LEI N.° 5.260, DE 03 DE JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei n°. 310/13, do Prefeito Municipal
PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH)
1111101111
Dispõe sobre o acesso a informação previsto no
inciso XXXIII do artigo 5° da Constituição
Federal, conforme normas gerais emanadas da
Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de
2011.
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Fl. 11
§ 4° Os pedidos de informação referentes a
convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres
previstos no art. 17 deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades
responsáveis pelo repasse de recursos.
CAPÍTULO VI
Das Informações Pessoais
Art. 18 O tratamento das informações pessoais deve
ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e
imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1° As informações pessoais, a que se refere este
artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
1 — terão seu acesso restrito, independentemente de
classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de
produção, às pessoas as quais se referirem, bem como aos agentes públicos legalmente
autorizados;
II — poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso
por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se
referirem, por procuração devidamente autenticada.
§ 2° Aquele que obtiver acesso às informações de
que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3° O consentimento referido no inciso II do § 1°
deste artigo não será exigido quando as informações forem necessárias:
I — à prevenção e diagnóstico médico, quando a
pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente
para o tratamento médico;
II — à realização de estatísticas e pesquisas
científicas de evidente interesse público, previsto em lei, sendo vedada a identificação
da pessoa a que as informações se referirem;
III — ao cumprimento de ordem judicial;
IV — à defesa de direitos hu anos;
jx Ni IJNICIPAz
P .\'ç °
Q
.!).
‹.4,
‹ -A
.
LEI N.° 5.260,DE 03 DE JANIRO DE 2014.
(Projeto de Lei n°. 310/13,doEPrefeito Municipal
PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH)
"P
Dispõe sobre o acesso a informação previsto no
inciso XXXIII do artigo 5° da Constituição
Federal, conforme normas gerais emanadas da
Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de
2011.
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Fl. 12
§ 4° A restrição de acesso à informação relativa à
vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de
prejudicar apuração de irregularidades em que o titular das informações for parte ou
interessado, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de
maior relevância.
CAPÍTULO VII
Das Responsabilidades
Art. 19 Constituem condutas ilícitas que ensejam
responsabilidade dos agentes públicos:
I — recusar-se a fornecer informação requerida nos
termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la
intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II — utilizar indevidamente, bem como subtrair,
destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que
se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do
exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III — agir com dolo ou má-fé na análise das
solicitações de acesso à informação;
IV — divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou
permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V — impor sigilo à informação para obter proveito
pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por
outrem;
VI — ocultar da revisão de autoridade superior
competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de
terceiros; e
VII — destruir ou subtrair, por qualquer meio,
documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos.
§ 1° Atendido o princípio do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal, as condutas descritas à° capuz des rtigo ficarão
sujeitas as seguinte penalidades:
PA
<2-
muNicipÁk
•C‘‘
LEI N.° 5.260, DE 03 DE JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei n°. 310/13, do Prefeito Municipal
PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH)
Dispõe sobre o acesso a informação previsto no
inciso XXXIII do artigo 5° da Constituição
Federal, conforme normas gerais emanadas da
Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de
2011.
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Fl. 13
I - suspensão por até sessenta dias nos casos dos
incisos I, IV e VI; e
II — demissão, nos casos dos incisos II, III, V e VII.
§ 2° A penalização referida no § 1° deste artigo não
exclui a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal n° 8.429, de 02 de
junho de 1992).
Art. 20 O requerente do pedido de informações, se
delas fizer uso indevido será responsabilizado na forma da legislação civil e criminal.
Art. 21 A pessoa fisica ou pessoa jurídica que
detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e
deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:
I — advertência;
II - multa de 30 (trinta) UFESPs;
III — rescisão do vínculo com o Poder Público;
IV — suspensão temporária de participar em licitação
e impedimento de contratar com a Administração Pública por prazo não superior a 2
(dois) anos;
V — declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar com a Administração Pública, até que seja promovida a reabilitação perante o
Poder Público.
§ 1 ° As sanções previstas nos incisos I, III e IV do
capuz deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a prevista no inciso II,
assegurado o direito de defesa ao interessado, no respectivo processo, no prazo de 10
(dez) dias.
§ 2° A reabilitação referida no inciso V do capuz
deste artigo será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao
Poder Público dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada
com base no inciso IV.
§ 3° A aplicação da sançãdprevisxa no inciso V do
capuz deste artigo é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou
m UNIC/P44
q
ykerVAY,".*
LEI N.° 5.260, DE 03 DE JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei n°. 310/13, do Prefeito Municipal
PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH)
Dispõe sobre o acesso a informação previsto no
inciso XXXIII do artigo 5° da Constituição
Federal, conforme normas gerais emanadas da
Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de
2011.
Wahr.
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Fl. 14
entidade público, facultada a defesa ao interessado, no respectivo processo, no prazo de
10 (dez) dias da abertura de vista.
Art. 22 Os órgãos e entidades da Administração
Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal respondem diretamente pelos danos
causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de
informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade
funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-seà pessoa física ou pessoa jurídica que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com
órgãos ou entidades públicas municipais, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal
e a submeta a tratamento indevido.
CAPÍTULO VIII
Da Política Municipal de Transparência e Controle Social
Art. 23 O Conselho Municipal de Transparência e
Controle Social, criado pela Lei Municipal n° 5.078, de 19 de abril de 2013, auxiliará,
de acordo com as suas atribuições constantes do art. 4° da referida Lei, para a
implementação desta Lei.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
Art. 24 Enquanto não transcorrido o prazo para
avaliação de oficio previsto no § 1° do art. 15, a classificação da informação será feita
pela Comissão de Reavaliação de Informações, a qualquer tempo, mediante análise de
cada caso concreto, observados os termos desta Lei.
Parágrafo único. Na avaliação a que se refere o
caput deste artigo, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a
possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.
Art. 25 Nos casos omissos, aplicar-se-á,
subsidiariamente, a Lei Federal n° 12.527/2011.
Art. 26 O Poder Executivo poderá baixar os Atos
que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei.
Art. 27 As despesas decd ntes com a ecução da
presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçament vigen
u mentada
se necessário.
muNiciPA z o
,c..,
‘);
<<,
>,
R(2' ~
'--17
LEI N.° 5.260, DE 03 DE JANEIRO DE 2014.
(Projeto de Lei n°. 310/13, do Prefeito Municipal
PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH)
Dispõe sobre o acesso a informação previsto no
inciso XXXIII do artigo 5° da Constituição
Federal, conforme normas gerais emanadas da
Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de
2011.
ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
Fl. 15
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as diisposiçiiçs em contrário.
AÇO MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos três dias
do mês de janeiro do ano de dois tliil e catorze.
PAULO CEZAR JUNQUEI HAD C
Prefeito Municipal
de Limeira aos trê
%
PUBLICADA no G
s do mês de janeiro do ano de d
e do Prefeito Municipal
e catorze.
ARCO AURELIO M GALIIÃES / ARIA JUNIOR
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
24/04/2015
L12527
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N° 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
Regula o acesso a informações previsto no inciso
XXXIII do art. 52, no inciso II do § 32 do art. 37 e no §
22 do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei n 2
28.12,de zmbro190;evgaLin
11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei n 2
8.159,dejaniro19;edáutas
providências.
Mensagem de veto
Vigência
Regulamento
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 2 Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5 2, no
inciso II do § 3° do art. 37 e no § 2° do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as
Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e
demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 22 Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos
que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou
mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros
instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela
dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam
legalmente obrigadas.
Art. 3-Q Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à
informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e
com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art. 42 Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de
conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ ato2011-2014/2011/1ei/112527.htm
1/13
24/04/2015
L12527
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de
sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação,
utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação,
avaliação, destinação ou controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos,
equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada
por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível,
sem modificações.
Art. 52 É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante
procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 62 Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos
específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade,
autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 72 O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá
ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou
entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer
vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política,
organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos,
licitação, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e
entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de
controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
§ 1 2 O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de
pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/1ei/112527.htm
2/13
24/04'2015
L12527
§ 22 Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é
assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob
sigilo.
O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento
§
da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
§ 42 A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas
no art. 1 2 , quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32
desta Lei.
§ 52 Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade
competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
§ 62 Verificada a hipótese prevista no § 5 2 deste artigo, o responsável pela guarda da informação
extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua
alegação.
Art. 82 É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a
divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou
geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1 2 Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades
e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados,
bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;
e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 22 Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os
neios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede
mundial de computadores (internet).
§
Os sítios de que trata o § 22 deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes
requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva,
transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não
proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e
legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica,
com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ ato2011-2014/2011/1ei/112527.htm
3/13
24/04/2015
L12527
deficiência, nos termos do art. 17 da Lei n 2 10.098 de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9 2 da Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo n 2 186, de 9 de julho de ---,
2008.
§ 42 Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação
obrigatória na internet a que se refere o § 2 2 , mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de
informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei
Complementar n2 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 92 O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com
condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e
II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de
livulgação.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção 1
Do Pedido de Acesso
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades
referidos no art. 1 2 desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente
e a especificação da informação requerida.
§ 1 2 Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter
exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 22 Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos
de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 32 São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de
informações de interesse público.
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação
disponível.
§ 1 2 Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade
que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade
que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da
remessa de seu pedido de informação.
§ 22 O prazo referido no § 1 2 poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa
expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 32 Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação
aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação
de que necessitar.
http://www.planalto.gov.briccivil_03/ ato2011-2014/2011/1ei/112527.htm
4/13
24/04/2015
L12527
§ 42 Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o \,\
requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, ‘ 5c
devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
§ 52 A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do
requerente.
§ 62 Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em
qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual
se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou
entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios
para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução
de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente
o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei
n-Q 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 13. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa
prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o
original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas
expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a
conservação do documento original.
Art. 14. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou
cópia.
Seção II
Dos Recursos
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá
o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão
impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o
requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não
indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou
desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido
observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
§ 1 2 O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de
submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão
impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2-Q Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao
órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
§ 32 Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à
Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ ato2011-2014/2011/1ei/112527.htm
5/13
24/04/2015
L12527
Art. 17. No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação protocolado em órgão da
administração pública federal, poderá o requerente recorrer ao Ministro de Estado da área, sem prejuízo das
competências da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, previstas no art. 35, e do disposto no art.
16.
§ 1 2 O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido às autoridades mencionadas depois de
submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à autoridade que exarou a
decisão impugnada e, no caso das Forças Armadas, ao respectivo Comando.
§ 22 Indeferido o recurso previsto no caput que tenha como objeto a desclassificação de informação
secreta ou ultrassecreta, caberá recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações prevista no art. 35.
Art. 18. Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no recurso previsto no art. 15 e
de revisão de classificação de documentos sigilosos serão objeto de regulamentação própria dos Poderes
Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, em seus respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, em
qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido.
Art. 19. (VETADO).
§ 1 2 (VETADO).
§ 22 Os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público informarão ao Conselho Nacional de Justiça e
ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, as decisões que, em grau de recurso, negarem
acesso a informações de interesse público.
Art. 20. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei n2 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao
procedimento de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de
direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos
direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de
-estrição de acesso.
Art. 22. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem
as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por
pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.
Seção II
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis
de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - põr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as
que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim
como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ ato2011-2014/2011/1ei/112527.htm
6/13
24104/2015
L12527
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus
familiares; ou
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento,
relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua
imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta
ou reservada.
§ 1 2 Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no
caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
§ 22 As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da
República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o
término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
§ 32 Alternativamente aos prazos previstos no § 1 2, poderá ser estabelecida como termo final de
restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo
máximo de classificação.
§ 42 Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a
informação tomar-se-á, automaticamente, de acesso público.
§ 52 Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse
público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
Seção III
Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas
Art. 25. É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por
seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção. (Regulamento)
§ 1 2 O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a
pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do
regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.
§ 22 O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de
resguardar o sigilo.
§ 32 Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de
informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação
não autorizados.
Art. 26. As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas
subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para
tratamento de informações sigilosas.
Parágrafo único. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder
público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para
que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das
informações resultantes da aplicação desta Lei.
Seção IV
http://vvww.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/1&112527.htm
7/13
24/04/2015
L12527
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação
Art. 27. A classificação do sigilo de informações no ãmbito da administração pública federal é de
competência: (Regulamento)
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou
empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de
direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou
de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o
disposto nesta Lei.
§ 1 2 A competência prevista nos incisos 1 e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e
secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior,
vedada a subdelegação.
§ 22 A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas
"d" e "e" do inciso 1 deverá ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto em
regulamento.
§ 32 A autoridade ou outro agente público que classificar informação como ultrassecreta deverá
encaminhar a decisão de que trata o art. 28 à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o
art. 35, no prazo previsto em regulamento.
Art. 28. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que
conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - assunto sobre o qual versa a informação;
II - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 24;
III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo
final, conforme limites previstos no art. 24; e
IV - identificação da autoridade que a classificou.
Parágrafo único. A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação
classificada.
Art. 29. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade
hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento,
com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art.
24. (Regulamento)
§ 1 2 O regulamento a que se refere o caput deverá considerar as peculiaridades das informações
produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.
§ 22 Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do
sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.
§ 32 Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como
termo inicial a data da sua produção.
Art. 30. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ ato2011-2014/2011/lei/112527.htm
8/13
'\j\
24/04/2015
L12527
internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento:
I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;
III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e
indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
§ 1 2 Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta
pública em suas sedes.
§ 22 Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas
da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.
Seção V
Das Informações Pessoais
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à
intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1 2 As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e
imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100
(cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas
se referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou
consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 22 Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso
indevido.
§ 32 O consentimento referido no inciso II do § 1 2 não será exigido quando as informações forem
necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para
utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos
em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos; ou
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 42 A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá
ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das
informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior
relevância.
§ 52 Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu
fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou
http://www pl analto. gov . br/cci vi I_03/_ato2011-2014/2011 /I ei /I 12527. htm
9/13
24/04/2015
L12527
parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do
exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou
informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato
ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a
outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos
humanos por parte de agentes do Estado.
§ 1 2 Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas
descritas no caput serão consideradas:
I - para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou
graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção
Jenal; ou
II - para fins do disposto na Lei n 2 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e suas alterações, infrações
administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela
estabelecidos.
§ 2P- Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por
improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis n 2 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de
junho de 1992.
Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer
natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração
pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja
promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1 2 As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II,
assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 22 A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o
ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com
base no inciso IV.
§ 32 A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do
órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias
da abertura de vista.
Art. 34. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da
divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a
apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de
regresso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de
vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a
submeta a tratamento indevido.
http://www.pl anal to.gov . br/cci vil_03/ ato2011- 2014/2011 /lei/I 12527.htm
10/13
24/04/2015
L12527
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. (VETADO).
§ 1 2 É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da
administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência
para:
I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou
conteúdo, parcial ou integral da informação;
II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de
pessoa interessada, observado o disposto no art. 72 e demais dispositivos desta Lei; e
III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo
determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à
integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no
§ 1 2 do art. 24.
§ 22 O prazo referido no inciso III é limitado a uma única renovação.
§ 32 A revisão de ofício a que se refere o inciso II do § 1 2 deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro)
anos, após a reavaliação prevista no art. 39, quando se tratar de documentos ultrassecretos ou secretos.
§ 42 A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações nos prazos
previstos no § 32 implicará a desclassificação automática das informações.
§ 52 Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento da Comissão Mista de
Reavaliação de Informações, observado o mandato de 2 (dois) anos para seus integrantes e demais disposições
desta Lei. (Regulamento)
Art. 36. O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos internacionais
atenderá às normas e recomendações constantes desses instrumentos.
Art. 37. É instituído, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o
Núcleo de Segurança e Credenciamento (NSC), que tem por objetivos: (Regulamento)
I - promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas,
órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas; e
II - garantir a segurança de informações sigilosas, inclusive aquelas provenientes de países ou
organizações internacionais com os quais a República Federativa do Brasil tenha firmado tratado, acordo,
contrato ou qualquer outro ato internacional, sem prejuízo das atribuições do Ministério das Relações Exteriores
e dos demais órgãos competentes.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento do NSC.
Art. 38. Aplica-se, no que couber, a Lei n 2 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação
de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de
caráter público.
Art. 39. Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas
como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta
Lei.
§ 1 2 A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar
os prazos e condições previstos nesta Lei.
§ 22 No âmbito da administração pública federal, a reavaliação prevista no caput poderá ser revista, a
qualquer tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os termos desta Lei.
§ 32 Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da
informação nos termos da legislação precedente.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/1ei/112527.htm
11/13
24/04/2015
L12527
§ 42 As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no
caput serão consideradas, automaticamente, de acesso público.
Art. 40. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão
ou entidade da administração pública federal direta e indireta designará autoridade que lhe seja diretamente
subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada
aos objetivos desta Lei;
II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu
cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e
procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus
regulamentos.
Art. 41. O Poder Executivo Federal designará órgão da administração pública federal responsável:
I - pela promoção de campanha de abrangência nacional de fomento à cultura da transparência na
administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
II - pelo treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à
transparência na administração pública;
III - pelo monitoramento da aplicação da lei no âmbito da administração pública federal, concentrando e
consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 30;
IV - pelo encaminhamento ao Congresso Nacional de relatório anual com informações atinentes à
implementação desta Lei.
Art. 42. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 43. O inciso VI do art. 116 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 116.
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento
da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao
conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
" (NR)
Art. 44. O Capítulo IV do Titulo IV da Lei n 2 8.112, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte art.
126-A:
"Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou
administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita
de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação
concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda
que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública."
Art. 45. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as
normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9 2 e
na Seção II do Capítulo III.
Art. 46. Revogam-se:
I - a Lei n2 11.111, de 5 de maio de 2005; e
II - os arts. 22 a 24 da Lei n 2 8.159, de 8 de janeiro de 1991.
http://www.planalto.gov.briccivil_03/ ato2011-2014/2011/1ei/112527 htm
12/13
24/04/2015
L12527
Art. 47. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de 2011; 190 2 da Independência e 123 2 da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardoso
Celso Luiz Nunes Amorim
Antonio de Aguiar Patriota
Mibam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Gleisi Hoffmann
José Elito Carvalho Siqueira
Helena Chagas
Luís Inácio Lucena Adams
Jorge Hage Sobrinho
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011 - Edição extra
http://www.pianalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/1ei/112527 htm
13/13
SENADO FEDERAL
SECRETARIA ESPECIAL DE INFORMÁTICA
CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Texto consolidado até a Emenda Constitucional n° 64 de 04
de fevereiro de 2010
Brasília - 2013
Sumário
Preâmbulo
4
Titulo I - Dos Princípios Fundamentais
5
Título - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
5
Capítulo 1- Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
5
Capítulo II - Dos Direitos Sociais
7
Capítulo III - Da Nacionalidade
8
Capítulo IV - Dos Direitos Políticos
8
Capítulo V - Dos Partidos Políticos
8
Título III - Da Organização do Estado
Capítulo 1 - Da Organização Político-Administrativa
9
9
Capítulo Il - Da União
9
Capítulo III - Dos Estados Federados
10
Capítulo IV - Dos Municípios
11
Capítulo V - Do Distrito Federal e dos Territórios
Seção 1- Do Distrito Federal
Seção II - Dos Territórios
12
12
12
Capítulo VI - Da Intervenção
12
Capítulo VII - Da Administração Pública
Seção 1- Disposições Gerais
Seção 11 - Dos Servidores Públicos
Seção III - Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
Seção IV - Das Regiões
13
13
14
16
16
Título IV - Da Organização dos Poderes
Capítulo I - Do Poder Legislativo
Seção I - Do Congresso Nacional
Seção Il - Das Atribuições do Congresso Nacional
Seção - Da Câmara dos Deputados
Seção IV - Do Senado Federal
Seção V - Dos Deputados e dos Senadores
Seção VI - Das Reuniões
Seção VII - Das Comissões
Seção VIII - Do Processo Legislativo
Subseção I - Disposição geral
Subseção II - Da Emenda à Constituição
Subseção III - Das Leis
Seção IX - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Capítulo II - Do Poder Executivo
Seção 1- Do Presidente e do Vice-Presidente da República
Seção II - Das Atribuições do Presidente da República
Seção III - Da Responsabilidade do Presidente da República
Seção IV - Dos Ministros de Estado
Seção V - Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional
Subseção i - Do Conselho da República
Subseção II - Do Conselho de Defesa Nacional
Capítulo III - Do Poder Judiciário
Seção I - Disposições Gerais
Seção II - Do Supremo Tribunal Federal
Seção III - Do Superior Tribunal de Justiça
Seção IV - Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais
Seção V - Dos Tribunais e Juízes do Trabalho
Seção VI - Dos Tribunais e Juízes Eleitorais
Seção VII - Dos Tribunais e Juízes Militares
Seção VIII - Dos Tribunais e Juízes dos Estados
16
16
16
16
17
17
17
18
18
19
19
19
19
20
21
21
21
22
22
22
22
22
23
23
25
26
27
28
28
29
29
Capitulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça
Seção 1- Do Ministério Público
Seção 11 - Da Advocacia Pública
Seção III - Da Advocacia e da Defensoria Pública
29
29
30
31
Título V - Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
Capítulo 1- Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio
Seção I - Do Estado de Defesa
Seção II - Do Estado de Sítio
Seção III - Disposições Gerais
Capítulo II - Das Forças Armadas
Capitulo III - Da Segurança Pública
31
31
31
31
31
32
32
Título VI - Da Tributação e do Orçamento
Capítulo 1- Do Sistema Tributário Nacional
Seção 1 - Dos Princípios Gerais
Seção 11 - Das Limitações do Poder de Tributar
Seção III - Dos Impostos da União
Seção IV - Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal
Seção V - Dos Impostos dos Municípios
Seção VI - Da Repartição das Receitas Tributárias
Capítulo II - Das Finanças Públicas
Seção I - Normas Gerais
Seção II - Dos Orçamentos
32
32
32
33
34
34
35
35
36
36
36
Titulo VII - Da Ordem Econômica e Financeira
Capítulo I - Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
Capítulo 11 - Da Política Urbana
Capitulo 111 - Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária
Capítulo IV - Do Sistema Financeiro Nacional
38
38
39
39
40
Título VIII - Da Ordem Social
Capítulo I - Disposição Geral
Capítulo II - Da Seguridade Social
Seção I - Disposições Gerais
Seção II - Da Saúde
Seção III - Da Previdência Social
Seção IV - Da Assistência Social
Capitulo III - Da Educação, da Cultura e do Desporto
Seção 1 - Da Educação
Seção II - Da Cultura
Seção III - Do Desporto
Capítulo IV - Da Ciência e Tecnologia
Capítulo V - Da Comunicação Social
Capítulo VI - Do Meio Ambiente
Capítulo VII - Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso
Capítulo VIII - Dos Índios
40
40
40
40
41
41
42
42
42
43
44
44
44
45
45
45
Titulo IX - Das Disposições Constitucionais Gerais
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
46
48
CONSTITUIÇ
da República Federativa do Brasil
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte
para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos
sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a
igualdade e a justiça como valores supremos de urna sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e
internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de
Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Título I - Dos Princípios Fundamentais
Art. I° A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado democrático de direito e tem como
fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
ifl - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por
meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição.
Art. 2° São Poderes da União, independentes e harmônicos entre
si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art.
3° Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4° A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações
internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a
integração econômica, politica, social e cultural dos povos da
América Latina, visando à formação de uma comunidade latinoamericana de nações.
Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e
Coletivos
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no Pais a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos
termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei;
IIi - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento
desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,
além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na
forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência
religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença
religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar
para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a
cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independentemente de censura ou
licença;
X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela
podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso
de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante
o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses
e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal
ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado
o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território' nacional em tempo de
paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar,
permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em
locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde
que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o
mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade
competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada
a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de
cooperativas independem de autorização, sendo vedada a
interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial,
exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial
ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação
por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,
mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os
casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade
competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao
proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei,
desde que trabalhada pela familia, não será objeto de penhora para
pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva,
dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização,
publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos
herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e
à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades
desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das
obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos
intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais
privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às
criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de
empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse
social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será
regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos
brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal
do de cujus;
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do
consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos
5
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou
geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do
pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para
defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse
pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a
organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra
a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena
sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos
e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e
imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de
graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como
crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os
executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de
grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e
o Estado democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo
a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de
bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles
executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre
outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do
art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de
acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e
moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam
permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em
caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de
comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime
político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o
devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por
meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a
identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se
esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais
quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por
ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente,
salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente
militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre
serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família
do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o
de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da
familia e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por
sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela
autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a
lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do
responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer
ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do poder público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação
legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos uni ano,
em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta
de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à
pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados
de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo
por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação
popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de
entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao
meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor,
salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário,
assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na
forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data,
e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação.
§ 1° As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais
têm aplicação imediata.
6
§ 2° Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não
excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte.
§ 3° Os tratados e convenções internacionais sobre direitos
humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos
respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais.
§ 4° O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal
Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
Capítulo II - Dos Direitos Sociais
Art. 6" São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem á melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou
sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá
indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado,
capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua
família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer,
vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes
periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do
trabalho;
VI - irredutibil idade do salário, salvo o disposto em convenção
ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao minimo, para os que
percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral
ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua
retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da
remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da
empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do
trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas
diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de
horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos
ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no
mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um
terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário,
com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante
incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no
mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o
nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de
trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado,
quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de
trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a
extinção do contrato de trabalho;
a) (Revogada).
b) (Revogada).
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de
funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou
estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário
e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e
intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a
menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis
anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo
empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores
domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV,
XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à
previdência social.
Art. 8° É livre a associação profissional ou sindical, observado o
seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação
de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas
ao poder público a interferência e a intervenção na organização
sindical;
Ii - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em
qualquer grau, representativa de categoria profissional ou
econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos
trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser
inferior à área de um Município;
111 - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos
ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando
de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do
sistema confederativo da representação sindical respectiva,
independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a
sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações
coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas
organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir
do registro da candidatura a cargo de direção ou representação
sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do
mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à
organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores,
atendidas as condições que a lei estabelecer.
Art. 9" É assegurado o direito de greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os
interesses que devam por meio dele defender.
§ 1° A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá
sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2° Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e
empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus
interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de
discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é
assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade
exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os
empregadores.
7
Lei Orgânica do Município de Limeira - Atualizado até Emenda n° 32/09
representantes dos respectivos responsáveis,
perante as Comissões pelas quais transitar,
devendo a lei complementar explícita a forma
de apresentação destas proposituras, bem
como velar pela sua simplicidade e celeridade.
Parágrafo 2. - Não serão suscetíveis de
iniciativa popular matéria de iniciativas
exclusivas, definidas nesta Lei Orgânica.
Art. 53 - Não será permitido aumento da
despesa prevista nos projetos de iniciativas
privativa do Prefeito Municipal, ressalvandose:
I - as emendas no projeto de lei de orçamento
anual ou nos projetos que o modifiquem, desde
que:
a) sejam compatíveis com o plano plurianual e
com a lei de diretrizes orçamentarias;
b) indiquem os recursos necessários, admitidos
apenas os provenientes de anulação de
despesas, excluídas as que incidam sobre
dotações para pessoal e seus encargos,
serviços de dívida e aquelas relacionadas com
a correção de erros, omissões ou com
dispositivos do texto do projeto de lei.
II - As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentarias não serão aprovadas, quando
incompatíveis com o plano plurianual.
Art. 54 - Nenhum projeto de lei implique a
criação ou aumento de despesa pública será
sancionado, sem que dele conste a indicação
dos recursos disponíveis, próprio para
atenderem aos novos encargos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não
se aplica a créditos extraordinários.
Art. 55 - O Prefeito poderá solicitar que os
projetos de sua iniciativa, salvo os de
codificação, encaminhados à Câmara
Municipal, tramitem em regime de urgência,
dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo 1. - Se a Câmara não deliberar
naquele prazo, o projeto será incluído na
ordem do dia, sobrestando-se a deliberação
quanto aos demais assuntos, até que se ultime
sua votação.
Parágrafo 2. - Por exceção, não ficará
sobrestado o exame do veto, cujo prazo de
deliberação se tenha esgotado.
Art. 56 - O projeto, aprovado em um único
turno de votação, será, no prazo de 10 (dez)
dias úteis, enviado ao Prefeito que adotará
uma das três posições seguintes:
a) sanciona-o e promulga-o, no prazo de 15
(quinze) dias úteis;
b) deixa decorrer aquele prazo, importando o
seu silêncio em sanção sendo obrigatória,
dentro de 10 (dez) dias, a sua promulgação
pelo Presidente da Câmara;
c) veta-o total ou parcialmente.
Art. 57 - O Prefeito entendendo ser o projeto,
no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total
ou parcialmente, em 15 (quinze) dias úteis,
contados da data do recebimento,
comunicando, naquele prazo, ao Presidente da
Câmara, o motivo do veto.
Parágrafo 1. - O veto deverá ser justificado e,
quando parcial, abrangerá o texto integral de
artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.
Parágrafo 2. - O Prefeito, sancionando e
promulgando a matéria não vetada, deverá
encaminhá-la para publicação.
Parágrafo 3. - A Câmara deliberará sobre a
matéria vetada, em um único turno de
discussão e votação, no prazo de 30 (trinta)
dias de seu recebimento, considerando-se
aprovada, quando obtiver o voto favorável da
maioria absoluta de seus membros, em
escrutínio secreto.
Parágrafo 4. - Esgotado, sem deliberação, o
prazo estabelecido no parágrafo anterior, o
veto será incluído na ordem do dia da sessão
imediata, sobrestadas as demais proposições,
até sua votação final.
Parágrafo 5. - Se o veto for rejeitado, o
projeto será enviado ao Prefeito, para que
promulgue a lei em 48 (quarenta e oito) horas;
caso contrário, deverá fazê-lo o Presidente da
Câmara.
Parágrafo 6. - A manutenção do veto não
14
•T•
•zr
o
,,t,k. 1CIP4L 0 _
P s.
‹,
Folha n°
Rubrica
<(\
,,,,
„irl
4ii;;L-Prii,•,w.
ESTADO rjE, SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N°2045/15
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°85/15 - Altera dispositivos da Lei n° 5.260, de
03 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o acesso a informação previsto no inciso
XXXIII do artigo 5° da Constituição Federal, conforme normas geais emanadas
da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Nomeado(a) relator(a) d(a) Vereador(a):
1Sala das Comissõe
Ciente em
s
/2p Ls
.-553 / V (,1c Slator(a):
PALÁCIO TATUIBI — Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP .13484-350 I LIMEIRA-SP
FONE (19) 3404-7500 I FAX (19) 3404-7502 I www.limeira.sp.leg.br
Ne4ICIPAL.. o
Mk..
<....
(23'..
'R-
..-.,
1
/4 1-t.
`r
"
O • 4C1
.r4 49
,
1.°°.
'ti. r
ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
PROCESSO N°2045/15
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°85/15 - Altera dispositivos da Lei n° 5.260, de 03 de
ianeiro de 2014, que dispõe sobre o acesso a informação previsto no inciso XXXIII do
artigo 5° da Constituição Federal, conforme normas geais emanadas da Lei Federal n°
12.527, de 18 de novembro de 2011.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra
a área de Constituição, Justiça e Redação.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e' analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das C
de 2015.
.4111.- ■
11P2r7s..á kill
l »011•:ffl*
RW4hdb.r0)
Câmara Municipal de Limeira
DE. ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) ELATOR(A):
. SALA' DAS COMISSÕES ODE
DE 2015
José Eduardo Monteiro Surrior
Vereado (Jú Negão) OLL
Limeira
Camara-Mu eLpal dee
______
4!
""\
-.....~1111■
Cerqueira
Vereador Limeira
CiteariManieip*Ide
PALÁCIO TATUIBI — Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484-350 I LIN/EIRA-SP
FONE (19) 3404-7500 1 FAX (19) 3404-7502 I www.limeira.sp.leg.br
ITEM 5
V - PROJETO DE RESOLUÇÃO N°29/15, DE AUTORIA DO NOBRE
VEREADOR JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS, QUE ALTERA O ART. 2°
E 3° DA RESOLUÇÃO N°519/2013, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO NO
ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DA "CÂMARA DE
VEREADORES JUNIORES".
e(s‘
Q.
b4+'
o
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
/2015
Altera o Art.2° e 3° da Resolução N°519/2013, Que
dispõe sobre a Criação no Âmbito da Cãmara
Municipal de Limeira da "Câmara de Vereadores
Juniores"
Art. 1.° O art.2° da Resolução passa a ter a seguinte redação:
" Art. 2°§ 1°- A Câmara de Vereadores Juniores será constituída por 21 (vinte e
um) alunos que estejam cursando regularmente o Ensino Fundamental ou o
Ensino Médio, na idade entre 10 (dez) até 16 (dezesseis) anos, sendo que cada
Vereador padrinho auxiliará no trabalho de seu respectivo Vereador Júnior.
§ 2°- A Câmara de Vereadores Juniores instalar-se-á preferencialmente
no mês de Abril em Sessão Solene de Diplomação, e Posse dos Vereadores
Juniores, seguidos de eleição e posse da Mesa Diretora.
§ 30_
omissis
§ 4°
omissis"
Art.2°- O Art.3° da Resolução 519/2013, passa a ter a seguinte
redação:
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 j Jardim Nova Itália CEP 13484-350 I Limeira SP
Fone 19 3404.7500 l Fax: 19 3404.7502 l www.camaralimeira.sp.gov.br
M751:1 - 0; :61 Çlf.Zit,0/L7. 5'NJ CrIMOI[âd
PROJETO DE RESOLUÇÃO N°
Dr. Júlio C. Pereira dos Santos
Vereador-Democratas
ktkUP"'",-,41,4
<çc
o
O
en
7o
)2..
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Art.3° As escolas deverão organizar a eleição com apenas 2 (dois)
candidatos, para escolha de 1 (um) representante e 1 (um) suplente, encaminhar
as inscrições dos alunos eleitos, através de formulários padronizado,
diretamente à Comissão Organizadora da Câmara de Vereadores Juniores, em
data definida pela mesma.
Parágrafo Único -A escola poderá fazer seleção previa se houver mais
que 2 (dois) candidatos inscritos.
Art.4°....omissis
Art.5°....omissis
Art.6°....omissis
Art.7°- Este Projeto de Resolução entrará em vigor em 1° de Janeiro de
2016, revogadas as disposições em contrário.
Plenário "Vereador Vitório Bortolan", aos vinte e quatro dias do mês
de abril do ano de dois mil e quinze .
1
11,
DR. JÚLIO C.PEREIRA D S SANTOS
Vereador-Demo ratas
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I
CEP 13484-350 I Limeira SP
Fone 19 3404.7500 Fax: 19 3404 75021 www.camaralimeira.sp.gov.br
‘,4\k)r41 ,..,1f-d14 4
.Q
,,,
p 1
......
izi
rn
XI
,.■
r..N
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem como objetivo adequar ao Projeto de
Resolução desta forma solicito aos demais pares o apoio para aprovação do
mesmo.
Plenário "Vereador Vitório Bortolan", aos vinte e quatro dias do
mês de abril do ano de dois mil e qui ze .
------ —
DR. JÚLIO C.PEREIRA DOS SANTOS
Vereador — DemocrataS
■;
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália l CEP 13484-350 1 Limeira SP
Fone 19 3404.7500 ! Fax: 19 3404.7502 l www.camaralimeira.sp.gov.br
341CIPAL.
4.*. 1k,
',Z. •
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 1f /2015
Dr. Júlio C. Pereira dos Santos
,
r4-
Vereador - Democratas
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
•
ly-\`)\ ) ,
"ALTERA RESOLUÇÃO N° 519/2013,
QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO NO
ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
LIMIERA DA "CÂMARA DE
VEREÀDORES JUNIORES.""
-
■
omissis
Z20 10G - &át 111Z2/60 6. 343BICCOSà
Art. 1° Art. 2° -
§ 1 - A Câmara de Vereadores Juniores sera
constituída por 21 (vinte e um) alunos que estejam cursando regularmente o
Ensino Fundamental ou o Ensino Médio, na idade entre_ 10 (dez) até 16
(dezesseis) anos, sendo que cada Vereador auxiliará nos trabalhos de seu
respectivo Vereador Junior.
§ 2° - A Câmara de Vereadores Juniores instalai"se-á preferencialmente no mês de Abril em Sessão Solene -de diplomação,
posse dos vereadnrés Juniores, seguidos de eleição e posse da Mesa Diretora.
§3
omissis
§ 4°
e.
Art. 3° - As escolas deverão organizar a eleição com
apenas 2 (dois) candidatos, pára escolha de 1 (um) representante e 1 (um)
,suplente, encaminhar as inscrições dos altinos eleitos, através de forníulários
padronizado, diretamente à Comissão Organizadora ' da Câmara de
Vereadores Juniores, em data definida pela mesmá.
Art. 4° -
omissis
Art. 5° - .....omissis
ç.
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 701 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fürielg 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 .' 1 www.camaralimeita.sp.gov.hr
t.‘'■
•
O
-
1
1
'Art. 6° -
omissis
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Art. 7° - Esta Resolução entrará em vigor em 1° de
janeiro de 2016, revogadas as disPosições em contrário, especialmente as
R6oluções n° 260/06 e n° 46/08.
Plenário Vereador. Vitorio Boi-Man, aos 9 dias do
mês de março de 2015.
Dr. Júlio C. Pe
Vereador
-
Santos
as
PALACIO TATUIBI - Rua PoOro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 cEp -13i184,350 Limeira-SP
Fone
19'3404,7500 I
Fax 19
3404.7502 rwww.cainaralimeira.sp.gov.br
-ticiPA LaI'"1/4,
...+"'
DROTOC:010 [it. SP 21',•.141Ri2ã13 16:46 [10(0019110
t)
-4.
<.(.`.
.<1‘• A-
Ari,,
LIBFIES
VU.P
ESTADO DE SA0 PAULO - BRASIL
EU, RONEI COSTA MARTINS, PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA, USANDQ DAS
ATRIBUIÇÓES QUE ME SÃO' CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
LIMEIRA APROVOU EU PROMULGO A SEGUINTE:
RESOLUÇÃO N°519/13 .
,
(Projeto de Reaoluçdo n°28113, da Mesa árdua)
Dispõe sobre a criação no âmbito da Câmara. Municipal de Limeira da
. "Câmara de Vereadores Juniores".
Art. 1° Fia instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Limeira, "CÂMARA
JUNIORES".
Art. 2° A "CÂMARA JUNIORES" tem por finalidade possibilitar aos jovens
alunos das escolas públicas e particulares de' Limeira a vivência tio processo democrático
mediante participação em diversas situações na Câmara Municipal.
§1° A Câmara cie Vereadores Juniores será constituída por 21 (vinte e um)
alunos que estejam cursando regularmente o Ensino Fundarrierdal ou o Ensino Médio, sendo que
cada Vereador auxiliará nos trabalhos de seu respectivo Vereador Júnior. „
§2° •A Câmara •de Vereado'res Juniores instalar-se-á referencialmente na
primeira semana do mês de. abril em Sessão Solene -de diplomação, per
dos
ores
Juniores, seguidos de eleição e posse da Mesa Diretora.
§3° O mandato dos Vereadores Juniores será de um
reeleição.
1
§4° Os Vereadores Juniores realizarão, bimestralmente I
recinto do Plenário, observada a retina de trabalhos na Câmara.
Art. 3° As escolas deverão organizar uma eleição entre os alunos que curs
regularmente o Ensino Fundamental ou Ensino Médio, para escolha ar, 1 (um) representante e 1
(um) suplente, encaminhar as inscrições dos (as) alqnoS (as) eleitos (as), através dé formulários
padronizados, diretamente iComissilo Organiladora da Câmara de Vereadores Juniores, em dga
definida pela mesma.
Art. 4° Os 21 (vinte e um) Vereadores.Juntores serão eleitos através d
proporcional.
PALÁCIO TATUOU - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 1'3484.350 1 limeira-SP
Fone 19 3404.7500 i Fax rè 3404.7502 1 wffiv.carnaralimeira.sp.ov.br
'
gkitilCIRAL t,
o
Resolução n°519/13
<,.
,ct■
<t3"
..tiinko'
oMSSP
pewet>,
e0
ESTADO DE SÃO PAULO • BRASIL
•
Art. 5° O presidente da Câmara Municipal de Limeira nomeará anualmente no
início dp cada Sessão Legislativa uma comissão composta por :3 '(três) Vereadores para
organizarem o funcionamento da Câmara de Vereadores Juniores.
Art. 6° As despesas decorrentes com a execução da presente Resolução correrão
por conta de verbas próprias do orçamento vigente, e se Ao s • plementadas se necessário.
Art. 7° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo
seus efeitos na data de» 01 de janeiro de 2013, revogadas as disPosições em contrário,
especialmente as Resoluções nos 260/06 e 346/08.
GABINETE D
LIMEIRA, aos dezenove dias do
PUBLICADA N
MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos de
),,,JcItts
CÂMARA MUNICIPAL DE
e treze.
LEGISLATIVA DA CÂMARA
9 mês dear
1ço do ano de dois mil e treze..
çáGc,
\14
DOUGLAS RODRIGQ DA SILVA
* Secretario Legislativo
PALÁCIO TATUOU = Rua Pedro Zaccaria, 70 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350.1 Limeira-SP
Fone ts 3404.7500 Fax 19 3404.7502 I :viww.camarallmelra.sp,gov.br
..,0t4ICIPAL . o
1?-\‘'s
••
U
,..- :1)..4,.•
..,ri
<,
?....
<5.\-
Folha
R ubrica
i,.
4-=•(-0
,. . .„
.-44
ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N°2053/15
INTERESSADO: JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS
ASSUNTO: PROJETO DE RESOLUÇÃO N°29/15 - Altera o Art.2° e 3° da
resolução 519/2013, que dispõe sobre a criação no âmbito da Câmara Municipal
de Limeira da "Camara de Vereadores Juniores"
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereado4241--
Sala das Comiss
Ciente emZ el / 11-1 / lS Relator(a
PALÁCIO TATUIBI — Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484-350 I LIMEIRA-SP
FONE (19) 3404-7500 I FAX (19) 3404-7502 I www.limeira.sp.Ieg.br
t,11 C l PA 1,
ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTICA E REDACÃO
PARECER
PROCESSO N°2053/15
INTERESSADO: JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS
ASSUNTO: PROJETO DE RESOLUÇÃO N°29/15 - Altera o Art.2° e 3° da resolução
519/2013, que dispõe sobre a criação no âmbito da Câmara Municipal de Limeira da
"Camara de Vereadores Juniores"
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame, do presente Projeto de Resolução e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse
contra a área de Constituição, Justiça e Redação.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisadp pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões2R de
de 2015.
José Eduardo Monteiro.Jur ,
Ck.›...- , .^.):2,—..
Relator
Verado(JúNgã)
Cknera Municipal de Limekr
DE ACORDO COlyi O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):
SAL D S COMISSÕESQ2'WE ,./444..)
erc
Sr.
tetas
0.,(1!.t
£36
‘1"‹ NioN
Se
iph
0
;4' 3
PALÁCIO TATUIBI — Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália , „1 CEP 13484-350 I LIMEIRA-SP
FONE (19) 3404-7500 I FAX (19) 3404-7502 I www.iirrreirap.ieg.br
!ra
Limeira
. ‘,‘,11CIP A
o
Folha
!„
-47
x'ç\
'T•
Rubrica
,I101
."4
ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO,.CULTURA.
PROCESSO N°2053/15
INTERESSADO: JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS
ASSUNTO: PROJETO DE RESOLUÇÃO N°29/15 - Altera o Art.2° e 3° da
resolução 519/2013, que dispõe sobre a criação no âmbito da Câmara Municipal
de Limeira da "Camara de Vereadores Juniores"
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
. -3■92-e'ctslt.,L& oLA-_
Sala das Comissões
/2C, 11
L--- residente da C.E.0
Ciente em
J.44-c)1/44
JOSÉ FARID ZAINE
Vereador
/ O Cf/006-Relator(a):
PALÁCIO TATUIBI — Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484-350 I LIMEIRA-SP
FONE (19) 3404-7500 I FAX (19) 3404-7502 I www.limeira.sp.leg.br
.to.UCIPA4 o
'<,
Q• "
-,
.s..
<c
U
':3
),.
ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
PARECER
PROCESSO N°2053/15
INTERESSADO: JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS
ASSUNTO: PROJETO DE RESOLUÇÃO N°29/15 - Altera o Art.2° e 3° da resolução ,
519/2013, que dispõe sobre a criação no âmbito da Câmara Municipal de Limeira da
"Cantara de, Vereadores Juniores"
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Resolução e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse
contra a área de Educação e Cultura.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala dasComissões,
Com - 3° de n•192C,
de 2015.
DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO. SR . RELATOR:
SALA DAS COMISSÕES, ,'E
Ct/ 4„1-
DE 2015.
E FARID
ZAINE
Vereador
PALÁCIO TATUIBI — Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484-350 I LIMEIRA-SP
FONE (19) 3404-7500 I FAX (19) 3404-7502 1 www.limeira.sp.leg.br
ITEM 6
V -1° TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENDA À
LEI ORGÂNICA N°3/14, DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR JORGE DE
FREITAS, QUE ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO, AO ARTIGO 50, DA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA, ESTABELECENDO A
POSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO DE PLEBISCITO OU REFERENDO.
CC(7_12
‘4,,wsucip4L .,,,
r "
/
,i5iiirau
-zr
,,x
o
,
''' <,
--
<5'.
PROPOSTA DE EMENDA À
448
..
pirs
LEI ORGÂNICA
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
O3
2014
"A rescenta-se o Parágrafo Único, ao artigo 50, da
Lei Orgânica do Município de Limeira,
estabelecendo a possibilidade de convocação de
plebiscito ou referendo"
Art.1°
O artigo 50 da Lei Orgânica
Município de Limeira passa a ser acrescido do Parágrafo 'Único, com a
seguinte redação:
"Parágrafo Único: Nas questões relevantes de
competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, o plebiscito e o
referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um
terço, no mínimo, dos membros que compõe a Câmara Municipal de
Limeira." (NR)
Art. 2° A presente Emenda à Le Org ca entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrári
Plenário "Vereador Vitório Bort i an", vinte
torze.
quatro dias do mês de junho do ano de dois mil
Vereador
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
£W1:0300C) 91, :8t t tOZA4r11 /05: cr. 144:3
Autores: Jorge de Freitas e Ronei Martins e outros
041CIPAL
QF
<,
"Acrescenta-se o Parágrafo Único, ao artigo
50, da Lei Orgânica do Município de
Limeira, estabelecendo a possibilidade de
convocação de plebiscito ou referendo"
‹,„r
o
ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
JUSTIFICATIVA
Este Proposta de Emenda à Lei Orgânica tem
como objetivo atender a recomendação elaborada pela Secretaria de
Negócios Jurídicos da Camara Municipal, que sugeriu modificações na
proposta inicial.
Entendemos que questões relevantes são
temas como, obras ou serviços de grande valor, concessões públicas e
projetos que tenham grande impacto aos ambientais entre outras medidas.
Esta proposta já está inserida em muitos
municípios que já estabelecem esta possibilidade, inclusive, a Lei Orgânica
de São Paulo, conforma mencionamos abaixo:
"Art. 45 - As questões relevantes aos
destinos do Município poderão ser submetidas ao Plebiscito ou
referendo por proposta do executivo, por 1/3 (um terço) dos
vereadores ou por pelo menos 2% (dois por cento) do
eleitorado, decidido pelo Plenário da
Câmara Municipal.
O plebiscito funciona de forma diferente do
referendo. No referendo, o povo e chamado para votar, após a Legislação
sobre determinado tema ¡á ter sido elaborada e aprovada pelo Município ou
Estado.
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 f Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br
olgicip44 „„
''
(t-Y"
,..'r
4-v-i-c-e4e7
t..
...
Cd\-\ ,7
•
\,
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Neste caso, o povo deverá aceitar ou não. Um
exemplo de referendo de maneira nacional foi o "Referendo sobre a
proibição da comercialização de armas de fogo e munições", realizado em
23 de outubro de 2005 e rejeitado pela maioria. Outro exemplo o questão do
Parlamentarismo ou presidencialismo. O povo foi chamado a opinar e, em
1991, o sistema presidencialismo permaneceu.
Outro plebiscito foi em 11 de dezembro 2011,
apenas no Estado do Pará. A proposta em causa era a divisão daquele Estado
em outros três denominados "Pará, "Carajás" e "Taipos" e foi rejeitada pela
população. Agora, com esta inserção na Lei Orgânica, o, município Limeira,
a exemplo da cidade de São Paulo, também passará a ter está importante
prerrogativa que até então era usada pela união e pelos estados. O Poder
Legislativo é o representante dos cidadão mas, a opinião e deliberação do
povo de forma direta será sempre soberana e sempre sert-inwrtante em
situações de grande relevância.
Plenário "Vereador Vi i rio Bor lan", vinte
quatro dias do mês de junho do ano de dois
e.
JORG DE FRITAS
Vereador
RON
Verea
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 L
Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
‘soicipA4 t,
"
<<.35'
-:c
U
ti
-,
,
, eram v
<,
<‘N
;¥.1 II' V
K
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
"Acrescenta-se o Parágrafo Único, ao artigo 50, da
Lei Orgânica do Município de Limeira, estabelecendo
a possibilidade de convocação de plebiscito ou
referendo
ALOISIO M. ANDRADE
Vereador
RAUL NILSEN FILHO
Vereador
EDVALDO SOARES ANTUNES
Vereador
ERIKA MONTEIRO MORAES
Vereadora
ANDRÉ H. DA SILVA
Vereador
DARCI REIS DE SOUZA
Vereador
ERIKA TANK MOYA
Vereadora
JOSÉ CO S O DE JESUS
Vereador
JOSÉ E. MONTEIRO JÚNIOR
Vereador
Vereador
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
03141CIPA4
"Acrescenta-se o Parágrafo Único, ao artigo
50, da Lei Orgânica do Município de Limeira,
estabelecendo a possibilidade de convocação
de plebiscito ou referendo"
ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
LUCINEIS APARECIDA BOGO
Vereadora
Vereador
/1
lett)
d kri CU -til,LUIS FERNANDO SILVEIRA
—
• GAMA DA COSTA
Vereadora
Vereador
NILTON CÉSAR DOS SANTOS
MIGUEL LOMBARDI
Vereador
Vereador
WILSON N. CERQUEIRA
Vereador
SIDYNEI PASCOTO
Vereador
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 1 Fax l9 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
Folha n°
x3t41C IPA
‘4\
`'`X-
o
R
Rubrica
573
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUICÃO, JUSTICA E REDAÇÃO
PROCESSO N°3253/14
INTERESSADO: EXMO SR. JORGE DE FREITAS
ASSUNTO: PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
N°3/14 - Acrescenta-se o parágrafo único, ao artigo 50, da Lei Orgânica do
Município de Limeira, estabelecendo a possibilidade de convocação de plebiscito
ou referendo.
Nomea4o(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
Sala das Comissões
/
Presidente da
Ciente em
/
.J.R
i'JÇ I Relator(a):
gogo
ora
'Vread
Câmara Municipai de Cimeira
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 Jardim Nova Itália CEP 13484.350 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br
Folha n° SC)
Rubrica
ot.ucipA z. 0,
-:c
U
),-.
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTICA E REDACÃO
PROCESSO N°3253/14
INTERESSADO: EXMO SR. JORGE DE FREITAS
ASSUNTO: PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
N°3/14 - Acrescenta-se o parágrafo único, ao artigo 50, da Lei Orgânica do
Município de Limeira, estabelecendo a possibilidade de convocação de plebiscito
ou referendo.
Encaminhe-se a SNJ para análise e parecer.
Sala das Comissões
/04
Sctli
Relator(a):
Lu Rogo
Vereai1ora
Câmara Ifflairmal de Limeira
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502
www.camaralimeira.sp.gov.br
oTAICIPAL _
eY
r
,
q.
o
st, _):k. 4,
4ri
.:
3,
,:,
.
ESTADO DE SAO PAULO BRASIL.
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
PARECER
PROCESSO N° 3253/2014
PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo.
Proposta de Emenda à Lei Orgânica (N°
03/14). Acrescenta-se o parágrafo único, ao artigo
50, da Lei Orgânica do Município de Limeira,
estabelecendo a possibilidade de convocação de
plebiscito ou referendo. Admissibilidade.
Possibilidade de utilização dos institutos do
plebiscito e do referendo nos estritos limites
dados pelo caput dos artigos 2°, 3°, 6°, e 9°, da
Lei n° 9709/98, com observância das limitações
de natureza formal (iniciativa) e material, quando
de sua eventual regulamentação.
1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos
acerca de projeto de lei encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de
Constituição, Justiça e Redação, solicitando dessa Consultoria manifestação acerca da
constitucionalidade e legalidade da Proposta de Emenda à Lei Orgânica N° 03/14, em relação
ao qual, passamos a nos manifestar nos termos que se seguem.
2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade
estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a
legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a
matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos
Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para
proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por
parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por
regras ou princípios constitucionais.
PALACIO TATUEI RUA PEDRO ZACCARIA. 70 - JO NOVA ['FALIA -- LIMEIRA SÃO PAULO - PABX: í I0) 3404-7500.
1/9
o
WICIPAL
*7.
(.>
1"1
4
ES1ADO DE SAO PAULO
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
2.1 Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (Proposta de emenda à Lei Orgânica N°
03/2014), acrescenta-se o parágrafo único, ao artigo 50, da Lei Orgânica do Município de
Limeira, estabelecendo a possibilidade de convocação de plebiscito ou referendo.
Segundo a justificativa, a presente proposta de emenda à Lei Orgânica do Município de
Limeira estabelece a possibilidade de o Poder Executivo, o Poder Legislativo ou o cidadão,
propor plebiscito ou referendo para questões relevantes para o destino do município e dos
bairros. Ainda segundo a justificativa, entende-se por questões relevantes temas como obras
ou serviços de grande valor, concessões públicas e projetos que tenham grande impacto
ambiental, dentre outras medidas. Alega-se, por fim, que tal proposta já está inserida em
muitos municípios que já estabeleceram esta possibilidade, inclusive a Lei Orgânica de São
Paulo, que a teria inserido no seu artigo 45.
2.2 Ao analisar propositura semelhante, no âmbito do processo legislativo n° 2481/14 (Proposta
de Emenda á Lei Orgânica n° 01/14), observou-se que não possui o Município (com
fundamento no inciso I, do art. 30, da CF/88), autorização para instituir em suas respectivas
leis orgânicas, de modo genérico, os institutos do plebiscito e do referendo, previstos nos
incisos I e II, do art. 14, da CF/88 — mas apenas a chamada iniciativa popular, prevista no
inciso III, do supramencionado dispositivo constitucional.
Desse modo, afirmou-se que, não dispondo os Municípios de uma competência legislativa
genérica para introduzir em sua Lei Orgânica o plebiscito e o referendo no âmbito do
chamado interesse local, só lhes resta à possibilidade de instituir estes instrumentos com
fundamento em sua competência suplementar, nos exatos termos dispostos pelo inciso II, do
art. 30, da CF/88 — ou seja, a competência legislativa municipal na matéria está limitada
pelas disposições fixadas pela Lei Federal n° 9709/98.
Diferentemente da propositura analisada no processo legislativo supramencionado, a
Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 03/14, se contém dentro dos limites dispostos pela
referida norma de alcance nacional (Lei Federal n° 9709/98), de modo que, nada há com
relação a esse requisito que impeça a sua regular tramitação legislativa.
2.3 Não obstante a previsão do instituto do referendo, seja originário de nossa ordem jurídica
instituída pela CF/88, já havíamos incorporado à figura do plebiscito.
Da origem grega até o direito constitucional brasileiro, passaram-se mais de dois mil anos, até
que o instituto jurídico foi incluído, primeiramente, na Constituição de 1937, cuja aplicação
se previa após a vigência do então diploma constitucional. O plebiscito em verdade, não
aconteceu, mas, a inovação constitucional já havia ocorrido.
A Carta Constitucional de 1946, por seu turno, em seu art. 2°, também previu, a exemplo da
CF/37, a ocorrência de plebiscito nas mesmas hipóteses do art. 5° da C.F. anterior.
A Emenda Constitucional n° 04, de 02 de setembro de 1961, instituiu o Sistema Parlamentar
de Governo, já prevendo em seu art. 25 que a lei votada nos termos do art. 22 poderá dispor
sobre a realização plebiscito que decida da manutenção do sistema parlamentar ou volta ao
sistema presidencial, devendo, em tal hipótese, fazer-se a consulta plebiscitária nove meses,
PALACIO 'TATUIBI RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 - JD. NOVA ITALIA -- LIMEIRA SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500
2/9
et,
081CIPAL dc
LSTADO OE SAO PAULO - BRASIL.
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
antes do termo do atual período presidencial. Ocorrido o plebiscito de janeiro de 1963,
retornou-se ao sistema presidencialista de governo.
As Constituições de 1967 e 1969 silenciaram a respeito do plebiscito, apenas retornando na
Constituição de 1988. Ressalve-se, no entanto, que os arts. 14 das Constituições de 1967 e de
1969 previam a edição de lei complementar para a consulta prévia às populações locais para a
criação de novos municípios. O plebiscito foi escolhido como forma para a consulta prévia da
população, pela Lei Complementar n° 01 de 09 de novembro de 1967.
A Constituição de 1988 foi clara e expressa incluindo o plebiscito como direito político e
forma de exercício do poder de sufrágio (Art. 14). O sufrágio na visão, sintética, mas precisa
de Palhares Moreira Moreira Reis é a técnica que permite emitir urna opinião, ou escolher um
representante.'
No direito brasileiro o plebiscito sempre esteve ligado a alterações profundas na estrutura
política. 1-lá quem entenda que o plebiscito é uma ameaça para o Estado Democrático de
Direito no Brasi1. 2
Diz o Autor que no Brasil a publicidade da propaganda política é dominada pela mídia
eletrônica em poder de autênticos monopólios de fato. Lembra o insígne mestre que O
plebiscito sempre foi uma arma perigosa nas mãos do Estado autoritário nas épocas de
Hitler e Mussolini, que conseguiram cerca de 90% de aprovação eleitoral. Conclui seu
pensamento afirmando que é menos perigoso à democracia que pode avançar de modo
consciente, porém, uma ameaça mortal à liberdade do povo nas falsas democracias dos
países de economia dominada.3
Postas estas rápidas digressões de ordem histórica e política, mostra-se muito importante uma
análise acerca de eventuais limitações de ordem material em relação à introdução do
plebiscito e do referendo.
2.4 Passamos à análise das limitações de ordem material à introdução do plebiscito e do
referendo com referência à situação jurídica verificada antes e depois da edição da lei federal
n° 9709/98.
No período anterior à sua edição, ao tempo da CF/67, foi editada a Lei Complementar n°
01/67 dispondo sobre os limites materiais dos plebiscitos.
Dizia o art. 3° da referida LC: As Assembleias Legislativas, atendidas as exigências do artigo
anterior, determinarão a realização de plebiscito para consulta à população da área
territorial a ser elevada à categoria de Município. Parágrafo único - A forma de consulta
plebiscitária será regulada mediante resoluções expedidas pelos Tribunais Regionais
Eleitorais.
REIS, Palhares Moreira. Teoria dos Regimes Políticos. Recife: Editora Universitária (IFPE), 1982.
FERREIRA, Pinto. O problema da revisão constitucional e seus limites. Brasília: Estudos Constitucionais (Simpósio
sobre Revisão e Plebiscito) do Conselho Federal da OAB, 1992.
3 Op. Cit. p. 191.
2
PALACIO TATUIBI -- RUA PEDRO ZACCARIA. R' 70 - JD. NOVA ITALIA LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500.
3/9
o N ICIP4( <2:"..
-zr
c>
l
ESTADO DE SAO PAULO BRASIL
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
Vê-se, de saída, que o disciplinamento da invocada Lei Complementar era bastante restrito e
circunscrevia-se à hipótese de criação de Município. O plebiscito não constava,
expressamente, da Constituição Federal de 1967/69, estando os seus limites submetidos à Lei
Complementar n° 01/67 - até a vigência da Lei n° 9.709/98.
Na opinião do TRE do Paraná, em resposta à consulta formulada pela Câmara de Vereadores
de Curitiba, que pretendia realizar plebiscito visando a oitiva da população a respeito de obra
pública de vulto, assim dispôs:
Ementa: Consulta acerca da aplicabilidade do disposto no parágrafo único do art.
3o. da Lei Complementar 1/67 para a forma de consulta plebiscitária prevista no art.
109 da Lei Orgânica do Município de Curitiba. Inexistência de previsão legal para
tanto.
A Lei Complementar 1/67 atribui ao TRE a competência para designação de data para
realização de plebiscito apenas nos casos de criação de novos municípios.
Por sua vez, o caput do art. 14 da CF que criou novas formas de consulta popular (onde se
insere a aludida no art. 109 da Lei Orgânica do Município de Curitiba) ainda depende de Lei
Federal regulamentadora para sua eficácia.
Pelo que se observa o TRE (paranaense) entendeu que nem mesmo legislação estadual ou
municipal poderia regulamentar a Constituição Federal de 1988 para os fins de dar
aplicabilidade ao dispositivo constitucional, fora dos limites do então vigente § 4o. do artigo
18 da C.F.
Esclareça-se que o § 3° do Art. 18 da CF/88 inovou ao trazer a previsão expressa de plebiscito
nos casos de incorporação, subdivisão, desmembramento ou anexação de Estados ou
Territórios Federais, cuja eficácia, no entanto, encontra-se dependente de edição de Lei
Federal Complementar.
Com a Emenda n° 15/96 e a exigência de lei complementar federal para a criação de
Municípios cessou a prática desmedida do surgimento de Municípios que até então vinha
acontecendo, estando esse dispositivo constitucional, portanto, esvaziado de eficácia até a
edição da invocada Lei.
A Constituição Federal, em seu art. 14, não impõe, contudo, limites materiais ao exercício da
soberania popular pelo plebiscito.
O legislador constituinte além de fornecer status constitucional a essa alternativa de exercício
da soberania popular, também abriu fecundo campo a ser regulamentado pela legislação
infraconstitucional, não se limitando às questões territoriais entre Municípios.
Esclarece-se, por oportuno, que no âmbito dos Estados e Municípios têm-se dois modelos de
plebiscito (ou referendo): 1) o que trata de alterações territoriais de Estados e Municípios,
regulados pelo Art. 18 da CF/88 §§ 3° e 4°, os quais se encontram, especialmente, tratados
pelos artigos 3°, 4°, 5° , 7°, da Lei n° 9.709/98, e aquele 2) tratado no art. 2° e 6° da Lei n°
PALACIO TATUIB1- RUA PEDRO ZACCARIA. IV' 70 - 3D. NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500.
419
ESTADO DE SAO PAULO 13HASII.
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
9.709/98, os quais se encontram com plena eficácia, e sobre os quais se passará a tecer
considerações a partir de agora.
Que matéria poderá ser tratada no plebiscito? Até a edição da Lei Ordinária Federal n° 9.709,
de 18 de novembro de 1998 o plebiscito estava limitado às hipóteses previstas na
Constituição, por dependerem da Lei que viesse complementar o dispositivo constitucional.
Essa situação se encerrou com a edição da Lei n° 9.709/98.
2.5 A mencionada norma legal (1I..ei Federal n° 9709/98) foi editada com a finalidade de
regulamentar o disposto no Art. 14, I. II e III da CF/88.
A primeira pergunta que pode ser feita é: Por que foi editada pela ordinária ao invés de lei
complementar como se fazia na ordem constitucional anterior?
A resposta é bastante simples: a Constituição em vigor não exige a edição de lei
complementar para tanto.
O Art. 14 da CF/88 apenas diz que o dispositivo constitucional será regulamentado por Lei,
sem especificar qual. Quando isto acontece o STF vem entendendo, em inúmeras
oportunidades, que se trata de lei ordinária federal.
Exige-se lei ordinária federal, afastando-se a regulação por lei estadual ou municipal
considerando que se trata de direito político (direito eleitoral) a qual a competência para
legislar é privativa da União (art. 22, I, CF/88), sendo indelegável a competência, inclusive, a
teor das alíneas do art. 61 § 1°, II, CF/88.
Nada impede, no entanto, que com base na Lei n° 9709/98, os Estados e Municípios possam
regular seus próprios plebiscitos, - logicamente que podem, desde que, estejam submetidos às
regras da legislação regente e à Constituição Federal.
A Lei n° 9.709/98, nascida do substitutivo n° 3.589/93, do Deputado Federal do PSDB/SP
Almino Afonso, dispõe em seu art. 2°, caput, que: Plebiscito e referendo são consultas
formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza
constitucional, legislativa ou administrativa.
Nos §§ 1° e 2° desse artigo encontra-se a diferença entre os institutos: § 1° O plebiscito é
convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo pelo voto,
aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido. E no § 2° O referendo é convocado com
posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva
ratificação ou rejeição.
A primeira observação que merece ser feita diz respeito ao rompimento com a tradicional
distinção que se fazia entre plebiscito e referendo, como visto supra.
Pelo dispositivo legal a única diferença entre eles é que um tem um caráter ratificatório,
chancelatório (referendo), e o outro (plebiscito), tem um caráter autorizativo, permissivo.
PALACIO TATUO - RUA PEDRO ZACCARIA. NP 70 - JD. NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500.
5/9
t,t,
..Nt4.t C I PA t
o
'
(,.,
,. .
oa
>
ESTADO DE 5A0 PAULO • BRASIL
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
Nesse sentido é oportuno invocar-se Almino Affonso, o autor do projeto da Lei n° 9709/98:
Tendo em vista a controvérsia no âmbito da doutrina e da história, sobre a conceituação de
plebiscito e referendo, valho-me da lição de Gládio Gemma ("os dois termos são, a rigor,
sinônimos") e opto por defini-los de maneira direta e objetiva: plebiscito e referendo são
consultas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza
constitucional, legislativa ou administrativa, cabendo diferenciá-los, tão-somente, quanto a
ordem de convocação. 4
Destaque-se, ainda, que o mencionado artigo, pela primeira vez, trata materialmente do
plebiscito, circunscrevendo seu objeto em matéria de acentuada relevância, de natureza
constitucional, legislativa ou administrativa.
A primeira questão que salta aos olhos é o que vem a ser matéria de acentuada relevância?
Numa primeira vista pode-se indagar se existe matéria constitucional que não seja de
acentuada relevância? Acreditamos que não. Por ser matéria constitucional é matéria de
acentuada relevância, ao menos sob a ótica do legislador constituinte, tanto assim que integra
o corpo constitucional.
No entanto, nem toda matéria constitucional poderá ser levada à consulta plebiscitária (e ao
referendo), mesmo que seja reconhecidamente de acentuada relevância.
A razão é bastante simples. Como o plebiscito e o referendo são convocáveis pelo legislativo
nacional (art. 49, XV, da CF/88), por proposta de um terço no mínimo, dos membros que
compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional (art. 3° da Lei n° 9709/98), e no caso,
dos Estados e Municípios na forma que dispuser a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do
Município (art. 6° da Lei n° 9709/98) respeitando por simetria às disposições fixadas na lei
federal para à União, não nos parece lógico, que nas matérias de exclusiva iniciativa do Poder
Judiciário, ou do Presidente da República, ou mesmo, da competência privativa do Congresso
Nacional (quando não for possível a delegação de competência), tenha-se a convocação do
plebiscito ou referendo, que apresenta nos moldes traçados pela Lei 9709/98, como uma
abdicação de competência do Poder Legislativo.
Ou seja, não se pode abdicar daquilo que não se possui.
De outra parte poder-se-á argumentar que não se estará abdicando da competência, mas
apenas criando os meios necessários para que o legítimo titular do poder de sufrágio possa
exercê-lo, sem intermediários, qual seja: o povo.
Essa interpretação não se apresenta compatível com o Estado de Direito, pois, transfere a
apenas um poder - o Legislativo - a faculdade de convocar a oitiva do povo nas questões que
lhe pareçam mais relevantes - mesmo quando se trate de matéria submetida à iniciativa
legislativa privativa de um dos poderes.
AFFONSO, Almino. Democracia participativa: plebiscito, referendo e iniciativa popular. Brasília: Revista de
Informação Legislativa (Senado Federal — Subsecretaria de Edições Técnicas), 1996, p. 17.
4
PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCARIA. Nu 70 - JD. NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500
619
oiCIPAL
kr
ESTADO DE SAO PAULO. BPASII
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
Essa limitação não ocorreria caso houvesse a previsão legal de convocação do plebiscito por
ato comum dos chefes dos três Poderes estatais (Legislativo, Executivo, ou Judiciário). A Lei,
no entanto, não faz qualquer previsão nesse sentido.
O art. 3° da Lei n° 9.709/98, no entanto, limitou, materialmente, a convocação de plebiscito e
do referendo:
Art. 3° - Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo
ou do Poder Executivo, e no caso do § 3° do art. 18 da Constituição Federal, o
plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de
um terço no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso
Nacional, de conformidade com esta Lei.
Merece observar-se que a Lei não incluiu as questões do Poder Judiciário corno suscetíveis de
plebiscito e referendo. Deve-se interpretar adequadamente o dispositivo. Quando a
mencionada Lei fala das questões d.e relevância nacional (melhor seria ter permanecido com
a expressão acentuada relevância a que alude o Art. 2° da Lei, em respeito ao disposto no
art. 11, 11, "b" da L.C. n° 95/98 que trata do processo legislativo) dos Poderes Executivo ou
Legislativo e não fala do Poder Judiciário ela exclui, tão-só, a atividade própria do Poder
Judiciário, qual seja, sua atividade judicante.
Não se poderá cogitar referendo em que se venha indagar a correção ou não de determinada
decisão judicial, no caso concreto.
Nesse caso, estar-se-ia atribuindo ao Legislativo, o papel de superpoder controlador, o qual,
na sua competência para convocar plebiscito ou referendo, poderia, em tese, - excluindo-se a
dificuldade de operacionalizar a consulta - submeter as decisões judiciais contrárias ao seus
interesses, mesmo aquelas ainda não prolatadas (em hipótese de plebiscito), ao controle
popular (a exemplo do que acontecia, de modo assemelhado, na CF/37).
Sem dúvida, nem ao menos uma emenda constitucional poderia atribuir esse poder ao
Legislativo, por ofensa ao princípio da separação dos poderes (art. 60 § 4° , da CF/88).
Não se exclui, todavia, do referendo ou plebiscito, aquelas matérias que, em tese, o Congresso
Nacional tenha iniciativa legislativa, mesmo quando se refira ao Poder Judiciário.
Ora, se o Congresso Nacional pode iniciar o processo legislativo, porque não poderia
"abdicar" dessa competência em nome do povo. Nesse caso, a nosso ver, não haveria
qualquer ofensa constitucional ou legal.
Quanto à matéria legislativa ou administrativa, a qual se liga com muito mais vigor às
competências dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios para convocação de plebiscito
ou referendo, de fato, o dispositivo se torna de difícil delimitação.
Apenas no caso concreto ver-se-á qual matéria se apresenta como de acentuada relevância
para fins plebicitários ou de referendo.
PALACIO TATUO -. RUA PEDRO ZACCARIA. NI' 70 JD NOVA I .TALIA LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500.
7/9
"t N I CIPAL ,.,
,.
.:r
o
`-'
e•
<
,r3I
<,.ia,.
>
lx--0.-.
[SIADO DE SAO PAULO - ORAS ■ i
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
É até desejável que a legislação não tenha apresentado "hipóteses legais" em que o plebiscito
ou referendo poderão ser exigidos. O que atualmente apresenta-se de elevada relevância
poderá não ser no futuro.
De qualquer forma, transfere-se a conceituação do que seja de elevada relevância para o
corpo legislativo federal, Estadual, Distrital ou Municipal, que deverá apreciar, politicamente,
caso-a-caso, o que é ou não de elevada relevância (municipal, no nosso caso).
2.6 Com base nas digressões apontadas no tópico anterior, podemos agora passar a uma análise
específica da Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 03/14.
Na opinião dessa Consultoria, do ponto de vista material, a presente propositura se adequa
perfeitamente às disposições normativas instituídas pela Lei Federal n° 9709/98. De igual
modo, não se observou qualquer violação á regra ou princípio constitucional, tratando-se, ao
contrário, de desenvolvimento legislativo no plano local do princípio do Estado Democrático
de Direito, previsto no caput, do art. 1°, da CF/88, com ênfase no inciso II, desse dispositivo,
e nas disposições genericamente dispostas pelos incisos do art. 14, também da CF/88.
Desse modo, reconhece-se que a propositura analisada respeitou às limitações previstas na
própria CF/88 e na Lei federal n° 9709/98 referentes à possibilidade de introdução e
regulamentação de plebiscito e referendo por parte dos Estados e, sobretudo, pelos
Municípios, não havendo, também em relação a esse requisito, nada na ordem jurídica
vigente que impeça a regular tramitação da Proposta de emenda à Lei Orgânica do
Município de Limeira n° 03/14.
PALACIO TATUIBI -. RUA PEDRO ZACCARIA. NP 70 JD. NOVA VALIA -- LIMEIRA SAO PAULO - PABX: (19) 3404-7500.
8/9
.,kyt,.IICI PA t. _
°F
P"
C,
P
'<C
o
,:s
>
ESTADO DE SÃO PAULO BRASIL..
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
3. RESPOSTA:
Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela legalidade e pela
constitucionalidade da presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica de Limeira (n° 03/14),
inexistindo na espécie qualquer modalidade de vício de competência ou de iniciativa. Sob o aspecto
substancial, a propositura se adequa plenamente às limitações impostas pela CF/88 e pela Lei Federal
n° 9709/98 com relação à presenta matéria, devendo, todavia, tais limitações serem especialmente
observadas quando da eventual regulamentação do presente dispositivo agregado ao texto da Lei
Orgânica Municipal.
Este é o meu Parecer, s.m.j.
Limeira, 04 de agosto de 2014.
A DE ARAU
CA OS E
Consulto r urídico da Câmara Municipal de 1.;
PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCARIA, N" 70 JD. NOVA ITALIA -- LIMEIRA SÃO PAULO - PABX: 9) 3404-7500.
9/9
ON I CIPA L 0 ,
F^
'•zr
o
73
>
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
PROCESSO N°3253/14
INTERESSADO: EXMO SR. JORGE DE FREITAS
ASSUNTO: PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N°3/14 Acrescenta-se o parágrafo único, ao artigo 50, da Lei Orgânica do Município de Limeira,
estabelecendo a possibilidade de convocação de plebiscito ou referendo.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame da presente P.E.L.O.M e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a
área de Constituição, Justiça e Redação, de conformidade ao parecer exarado pela SNJ.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões,
de 2014.
Relator (1)11 30g0
4:40: a
DE ACORDO COM O PRESENTE PAIkE
oiçrx
O(k) SR(A) RELATOR(A):
SALA S COMISSÕES,C ) CDE (3-'‘,9p.3& DE 2014.
,,t■eVc'
.,%2,40'ç
ce
so°
Nle e
âma•icipal de Limeira
2013 à 2016
13484.350 l Limeira-SP
3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália
Fone 19
3404.7500 I
Fax 19
I CEP
‘4\u WCIPAL,
41
10j:1 1i
1110
`7‘..Ç\
Sala das
ARQUIVE-SE NOS TERMOS DO
ART 109 DO RJ C.M.L
Limeira/
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
/4",
;
4
Prssidçnte
EMENDA ADITIVA N 2
/2014
EMENDA ADITIVA A PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA NP 03/2014
-
(Autor Vereador José Eduardo Monteiro Junior — Jú Negão)
"Acrescenta-se o Parágrafo Primeiro e Segundo a Proposta de Emenda à Lei
Orgânica n9 03/14, com a seguinte redação:
Art. 1 9 O artigo 50 da Lei Orgânica do Município de Limeira
passa a ser acrescido dos Parágrafos Primeiro e Segundo, com a Seguinte Redação:
"Parágrafo 1 2 : Nas questões relevantes de competência do
Ln
m.
Poder Legislativo ou do Poder Executivo, o plebiscito e o referendo são convocados
C1
O
mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que
compõe a Câmara Municipal de Limeira.
Parágrafo 29: As questões relevantes de que trata-se o
parágrafo 1 9 , entende-se por temas como, obras, serviço e contratos cujo valor mínimo é
de R$ 5.000.000,00 (Cinco milhões de reais), concessões públicas, criações de novas taxas
ou impostos e projetos de grande impacto ambiental."
PLENÁRIO "VEREADOR ifITÓRIO
/
BORTOLAN" AOS ONZE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE
DOIS MIL E QUATORZE '
JOSÉ EDUARDO IVrOIWIRO JUNIOR
VEREADOR JÚ NEGÃO — P$B
xAt.,
•
.,-re1/9
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 -,i AX (19) 3404.75 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP
0141CIP,44 ,,
cis
</,
•‘..
‘
,11r1
ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
EMENDA ADITIVA N 2
/2014
EMENDA ADITIVA A PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N 2 03/2014
(Autor Vereador José Eduardo Monteiro Junior — Jú Negão)
"Acrescenta-se o Parágrafo Segundo a Proposta de Emenda à Lei Orgânica n 9
03/14,com
a seguinte redação:
"Parágrafo 19: (...)
Parágrafo 2 2 : As questões relevantes de que trata-se o
parágrafo 1 2 , entende-se por temas como, obras, serviço e contratos cujo valor mínimo é
de R$ 5.000.000,00 (Cinco milhões de reais), concessões públicas, criações de novas taxas
ou impostos e projetos de grande impacto ambiental."
PLENÁRIO "VEREADOR VITÓRIO BORTOLAN" AOS ONZE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE
DOIS MIL E QUATORZE.
JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JUNIOR ri
VEREADOR JÚ NEGÃO — PSB j 4),
l•
gA.
(\-
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP
041CIPAL
tql•
V
(ri
1.
74""I'111,11
I, I
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa adequar a proposta de emenda à lei
orgânica, motivo pelo qual solicito a aprovação da presente Emenda Aditiva, pelos nobres
vereadores.
PLENÁRIO "VEREADOR VITORIO BORTOLAN" AOS ONZE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE
DOIS MIL E QUATORZE.
JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JUNIOR
VEREADOR 11.1 NEGÃO,- PSB
PALÁCIO TATUS - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP
041CIP44
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
EMENDA A PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA N 2 03/2014
"Acrescenta-se o Parágrafo Segundo a Proposta de Emenda à Lei Orgânica n 9 03/14,
com a seguinte redação"
AL0íZIO MARINHO DE ANDRADE:
ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA:
ANDRÉ MOISÉS DA SILVA:
DARCI REIS DE SOUZA:
ERIKA CHRISTINA TANK MOYA:
ÉRIKA MONTEIRO MORAES
JORGE DE FREITAS:
JOSÉ COUTOS DE JESU
JOSÉ FARID ZAINE:
JOSÉ ROBERTO BERNARDO:
JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SAiVTOS.
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP
‘4‘w.IICIP44 .0
ct■
«zr
Ú
7:1
>
e
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
EMENDA A PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Ng 03/2014
"Acrescenta-se o Parágrafo Segundo a Proposta de Emenda à Lei Orgânica ng 03/14,
com a seguinte redação"
LUCINEIS APARECIDA BOG
LUIS FERNANDO SILVEIRA:
MAYRA ROSANNA GAMA DE ARAÚJO SILVA DA COSTA:
MIGUEL LOMBARDI:
NILTON CÉSAR DOS SANTOS:
RAUL NILSEN FILHO:
RONEI COSTA MARTINS:
SIDNEY PASCOTTO:
WILSON NUNES CERQUEIRA:
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP
(21
<2,C-
U
'.zr
04ICIPAL _
°'
111N1
</,„
013
A
›
.x)
:.,11
ARQUIVE-SE NOS TERMOS DO
ART 109 DO R.I C.M.L
Limeira ft
C/
4
/4 4 „ „ i .:1". ,-0" o •
. ,.• : . ,
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Pre.sidente
EMENDA MODIFICATIVA À PROPOSTA DE
EMENDA Á LEI ORGÂNICA N° 3/2014
(Autor: Vereador Wilson Nunes Cerqueira - PT)
MODIFICA-SE a numeração do parágrafo único e acrescenta-se
o § 2° ao art. 1° da Proposta de Emenda à Lei Orgãnica, o qual terá a seguinte
redação:
Art. 1° altera a numeração do parágrafo único e acrescenta-se o
§ 2° ao art. 1° da Proposta de Emenda à Lei Orgânica, passa a vigorar com a
seguinte numeração:
Art. 1° ...omissis
§ 1° - Nas questões relevantes de competência do Poder
Legislativo ou Poder Executivo, o plebiscito e o referendo são
convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um
terço, no mínimo, dos membros que compõe a Cãmara
Municipal de Limeira.
§ 2° - O pedido de plebiscito e o referendo também poderão
ser requeridos pelo cidadão, sendo necessária a subscrição
da solicitação de manifestação por no mínimo dois por
cento do eleitorado.
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda pretende valorizar e estiro
participação popular, de forma a possibilitar suas contribuições em d
cruciais do município, principalmente aquelas que impliquem em impact
população.
Plenário "VereadO itório Bortolan", aos onze dias do mês
de agosto do ano de dois mil e cato
CERQUEIRA
WILSON U
VEREADOR — PT
PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 CEP 13484-350 - LIMEIRA - SP
r'•'1,J •
"„otslIC IPA /
"- 40••
".
1>
`Ç'
■.)
Folha n°
Rubrica
<,!'
73
>
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUICÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N°3253/14
INTERESSADO: EXMO SR. JORGE DE FREITAS
ASSUNTO: PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
N°3/14 - Acrescenta-se o parágrafo único, ao artigo 50, da Lei Orgânica do
Município de Limeira, estabelecendo a possibilidade de convocação de plebiscito
ou referendo.
EMENDAS N°3736/14 E 3737/14
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
/t/(a)?
S-C14/
cjC;2?
Sala das Comissões
Pres ente d
Ciente em
(3 /
j I O p'tP.Q55
k+,° a
"
........Ar
. AW
...
,
VRelator(a):
_„," ■••••"
‹. 44
•. e,?, 9,:s,k,6:.:G,
-
‘ 4N0s,.‘,,,'o
rt2
cY
PALÁCIO TATUIEll Rua Pedro Zaccaria, 70 jard[rn Nova Itália CEP 13484.350 l Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 Fax 14 3404.7502
www.camaralimeira.sp.gov .6r
Folha n°.2
42-P-
-zr
o
Rubrica
Ot4ICIPAL N.
<,,
73
›.
.
, .',.. ~1111, ',,,,
.
;
ESTADO DE SÃO PAULA BRASII
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N°3253/14
INTERESSADO: EXMO SR. JORGE DE FREITAS
ASSUNTO: PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
N°3/14 - Acrescenta-se o parágrafo único, ao artigo 50, da Lei Orgânica do
Município de Limeira, estabelecendo a possibilidade de convocação de plebiscito
ou referendo.
EMENDAS N°3736/14 E 3737/14
Encaminhe-se à SNJ, para análise e parecer das emendas.
Sala das Comissões
Relator(a):
-
435
2k‘Sto_
40e2,60,x fX;;‘)x,,,e‘o
Oje
GtOt°a
;
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 •CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
ESTADO DE SAO PAULO • BRASIL
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
PARECER
PROCESSO N° 3253/2014
PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo.
Emenda (aditiva) n° 3736/14 e Emenda
(modificativa) n° 3737/14 à Proposta de
Emenda à Lei Orgânica n° 03/14. Acrescenta-se
o parágrafo único, ao artigo 50, da Lei Orgânica
do Município de Limeira, estabelecendo a
possibilidade de convocação de plebiscito ou
referendo. Inadmissibilidade. Possibilidade de
utilização dos institutos do plebiscito e do
referendo nos estritos limites dados pelo caput
dos artigos 2°, 3°, 6°, e 9°, da Lei n° 9709/98, com
observância das limitações de natureza formal
(iniciativa) e material. Impossibilidade de
substituição de conceito jurídico indeterminado
("questões relevantes para o Município") por
proposições específicas no modo como proposto.
Inconstitucionalidade. Violação indireta às
disposições do inciso XIII, do art. 29, da CF/88.
1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos
acerca de projeto de lei encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de
Constituição, Justiça e Redação, solicitando dessa Consultoria manifestação acerca da
constitucionalidade e legalidade da Emenda (aditiva) n° 3736/14 e Emenda (modificativa) n°
3737/14 à Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 03/14, em relação às quais, passamos a nos
manifestar nos termos que se seguem.
PALACIO TATUIBI -- RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 -- 3D NOVA FALIA -- LIMEIRA -- SÃO PAULO - PABX 19) 3404-7:00.
1/6
obz
oNI C IPAL _
T?.
-zr
ESTADO DE SAO PAULO BRAS
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade
estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a
legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a
matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos
Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para
proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por
parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por
regras ou princípios constitucionais.
2.1 Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (Proposta de emenda à Lei Orgânica N°
03/2014), acrescenta-se o parágrafo único, ao artigo 50, da Lei Orgânica do Município de
Limeira, estabelecendo a possibilidade de convocação de plebiscito ou referendo.
Segundo a justificativa, a presente proposta de emenda à Lei Orgânica do Município de
Limeira estabelece a possibilidade de o Poder Executivo, o Poder Legislativo ou o cidadão,
propor plebiscito ou referendo para questões relevantes para o destino do município e dos
bairros. Ainda segundo a justificativa, entende-se por questões relevantes temas como obras
ou serviços de grande valor, concessões públicas e projetos que tenham grande impacto
ambiental, dentre outras medidas. Alega-se, por fim, que tal proposta já está inserida em
muitos municípios que já estabeleceram esta possibilidade, inclusive a Lei Orgânica de São
Paulo, que a teria inserido no seu artigo 45.
2.2 A Emenda (aditiva) n° 3736/14, se propõe a definir previamente o âmbito normativo de um
conceito jurídico indeterminado ("questões relevantes"), por um conteúdo específico,
disposto no § único do artigo 2° da propositura originária: As questões referentes de que
trata-se o § I°, entende-se por temas como obras, serviço e contratos cujo valor mínimo é de
R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), concessões públicas, criações de novas taxas ou
impostos e projetos de grande impacto ambiental.
Ora, várias das matérias dispostas pela Emenda não podem ser objeto de plebiscito ou
referendo (como as de iniciativa reservada para o Chefe do Executivo, como concessões
públicas, criação de taxas e/ou impostos), e outras, são de exclusiva competência deste,
estando sob o pálio do princípio da reserva da administração (obras, serviços, e contratos,
que de qualquer modo, podem se objeto de consulta popular por outros meios previstos no
ordenamento, como as Consultas Públicas), razão pela qual não se pode submetê-las à
plebiscito.
De fato, o uso de conceitos jurídicos indeterminados em matérias como essa é a praxe. E a
definição do que é ou não "questão relevante" terá que ser decidido caso-a-caso, pelo
plenário da Câmara dos Vereadores, pelo voto da maioria. Ou seja, o conteúdo jurídico do
conceito só admite uma definição política, diante do caso concreto.
2.3 Já a Emenda (apresentada como modificativa, mas, de fato, aditiva) n° 3737/14, se propõe a
ampliar a possibilidade de convocação do plebiscito ou referendo por meio de iniciativa
popular, nos seguintes termos: O pedido de plebiscito e o referendo também poderão ser
requeridos pelo cidadão, sendo necessária a subscrição da solicitação de manifestação por
no mínimo dois por cento do eleitorado.
PALACIO TATUIBI RUA PEDRO ZACCAR1A. N" 70 JD. NOVA ITALIA LIMEIRA - SÃO PAULO • PABX: (19) 3404-7500.
2/6
.
‘..14ICIP4i.
c
aF
-cr
ESTADO SAO PAULO BRASIL.
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
Na opinião dessa Consultoria, não possui o Município (com fundamento no inciso I, do art.
30, da CF/88), autorização para instituir em suas respectivas leis orgânicas, de modo
genérico, os institutos do plebiscito e do referendo, previstos nos incisos I e II, do art. 14, da
CF/88 — mas apenas a chamada iniciativa popular, prevista no inciso III, do
supramencionado dispositivo constitucional.
Tal interpretação decorre do fato de a CF/88, não obstante ter previsto como instrumentos
pelos quais se exerce a soberania popular (de modo semidireto), o plebiscito, o referendo e a
iniciativa popular, nos termos dos incisos I, II, e III, do art. 14:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto
e secreto, valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II
-refndo;I-icatvpoulr.
Todavia, ao tratar especificamente das competências atribuídas aos municípios,
especialmente, das matérias que deveriam ser objeto de regramento por meio de sua Lei
Orgânica, junto ao inciso XIII, do art. 29, da CF/88, previu, especificamente para este ente
federado, dentre os instrumentos reconhecidos genericamente nos incisos do art. 14, apenas a
chamada iniciativa popular.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...) XIII
- iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade
ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado.
A exclusão dos institutos do plebiscito e do referendo no corpo do art. 29, da CF/88,
constitui aquilo que a doutrina constitucionalista denomina por silêncio eloquente, quando
fica patente que o constituinte poderia ter estendido tal instituto àquele ente federativo, mas
se assim não o fez, é porque possuía motivos jurídicos e políticos para não fazê-lo.
Percebe-se, pois, que a previsão destes instrumentos de democracia semidireta foram
admitidos pela ordem constitucional, de modo restrito, com vistas a ampliar os espaços de
legitimação de nosso sistema democrático, mas, sem permitir que ele desfigure os elementos
predispostos do sistema representativo — buscando uma linha de harmonia e equilíbrio entre
ambos (democracia representativaldemocracia semidireta).
Tal admissão restrita se prolongou nos termos da lei por meio da qual o Congresso
regulamentou em âmbito federal os respectivos institutos, no caso a Lei n° 9709/98, como se
depreende da manifestação de importantes nomes de nossa doutrina constitucionalista:
"Nesse sentido, a lei foi duplamente restritiva, ao dispor que, nas questões de
relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, o
plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de
um terço no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso
Nacional. Restritiva em primeiro lugar, porque só previu referendo e plebiscito de
PALACIO rATUIBI -- RUA PEDRO ZACCARLA. N' 70 - JD. NOVA frALLA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: 9) 3404-7500
.
316
(()
0
e- Y
o
•
*
1:*
ESTADO DE SAO PAULO BRASIL.
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
iniciativa parlamentar, sequer admitiu o referendo de iniciativa do Presidente da
República, e menos ainda o de iniciativa popular. Restritiva, ainda, porque submete
essa convocação a uma condição subjetiva: questões de relevância nacional. Além
disso, a lei mudou um pouco a dicção do art. 49, XV da Constituição que dá
competência exclusiva do Congresso Nacional para autorizar o referendo e convocar
o plebiscito, reduzindo tudo em convocar; com isso liquidou com a possibilidade de
iniciativa presidencial ou popular do referendo, pois autorizar supõe ato de outrem,
se bem que isso tenha pouca importância, desde que, em qualquer caso, fica tudo
submetido ao alvedrio do Congresso nacional e à sua má vontade em relação a esses
institutos."'
A não extensão aos municípios de uma competência legislativa genérica para dispor sobre
plebiscito e refendo, no âmbito do seu interesse local (inciso I, do art. 30, da CF/88), fica
ainda evidenciada pela forma como o constituinte regulou a aplicação de tal instituto quando
da admissão de um procedimento visando à incorporação, fusão, ou desmembramento de
municípios entre si.
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição. (...) § 4° - A criação, a incorporação, a
fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do
período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta
prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após
divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na
forma da lei.
Perceba-se que nesse caso, não obstante o processo envolva apenas municípios, toda a
competência legislativa para a regência da matéria será disposta por legislação oriunda do
Estado no qual se situa o respectivo município e da União. Não se previu aí nenhum espaço
para o exercício de competência legislativa municipal.
"Outro aspecto que mostra que os Municípios continuam a ser divisões dos Estados
acha-se no ato de sua criação, incorporação, fusão e desmembramento serem feitos
por lei estadual, dentro de período determinado por lei complementar federal (art. 18,
§ 49, e dependerão de plebiscito das populações diretamente interessadas. O
plebiscito será convocado pela Assembleia Legislativa do Estado, após a divulgação
dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. A
Constituição aqui, diferentemente do que fez em relação aos Estados, usou
populações' no plural, a querer dizer que será consultada a população da área a ser
desmembrada e da área de que se desmembra — ao contrário do que ocorreu sempre,
quando o plebiscito importava apenas a consulta da população da área cuja
emancipação se pleiteava (Lei 9.709/1988)." 2
1
2
SILVA, José Afonso. Comentário Contextuai à Constituição. São Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 226.
Op. Cit. p. 254.
PALACIO TAILIIBI - RUA PEDRO ZACCARIA. MI 70 - JD NOVA FALIA LIMEIRA SÃO. PAULO • PABX:
3404-7500.
4/6
..u t41 C IN t ()
0'
C,
i.
9
O
ls
ESTADO DE SAO PAULO BRASIL.
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
Sendo assim, na opinião dessa Consultoria, não dispondo os Municípios de uma competência
legislativa genérica para introduzir em sua Lei Orgânica o plebiscito e o referendo no âmbito
do chamado interesse local, só lhes resta à possibilidade de instituir estes instrumentos com
fundamento em sua competência suplementar, nos exatos termos dispostos pelo inciso II, do
art. 30, da CF/88 — ou seja, a competência legislativa municipal na matéria está limitada
pelas disposições fixadas pela Lei Federal n° 9709/98.
E esta, não previu para a União a possibilidade de convocação de plebiscito e referendo por
meio de iniciativa popular (ou mesmo por iniciativa do Chefe do Poder Executivo), de modo
que, estando o Município a exercer sua competência legislativa complementar nos termos
dispostos pela lei Federal n° 9709/98, não pode o mesmo introduzir no seu âmbito jurídico,
aquilo que a Lei Nacional não admitiu para a União.
PALACIO .TATUIBI RUA PEDRO ZACCARIA. N"0 -- ID. NOVA ITALIA LI
-- SÃO PAULO - PABX: 91 3404-7500.
5/6
P. 01CIP4i.
PP
ESTADO DE SAO PAULO BRASIL
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
3. RESPOSTA:
Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela ilegalidade e pela
inconstitucionalidade da Emenda (aditiva) n° 3736/14 e da Emenda (modificativa) n° 3737/14 à
Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 03/14, pela impossibilidade de substituição de conceito
jurídico indeterminado ("questões relevantes"), ou de admissão de convocação do plebiscito ou do
referendo com base em iniciativa popular, visto que, tal possibilidade não foi contemplada pelo
inciso XIII, do art. 29, da CF/88, estando ainda o conteúdo de ambas as Emendas, em contradição
com as disposições imperativas na matéria dispostas pela Lei Federal n° 9709/98 (artigos 2°, 3°, 6°, e
9°).
Este é o meu Parecer, s.m.j.
Limeira, 08 de setembro de 2014.
S EVAN ISTA DE ARALJJ
ídico da Câmara Municipal
PALACIO TATUIBI-- RUA PEDRO ZACCARIA. 70 -- JD. NOVA ITALIA -- LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: P9) 3404-7500.
6/6
3 '3
orucipAt
‹,:r
Ú
5
';
F
,3
>
ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PARECER
PROCESSO N°3253/14
INTERESSADO: EXMO SR. JORGE DE FREITAS
ASSUNTO: PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N°3/14 Acrescenta-se o parágrafo único, ao artigo 50, da Lei Orgânica do Município de Limeira,
estabelecendo a possibilidade de convocação de plebiscito ou referendo.
EMENDAS N°3736/14 E 3737/14
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, embora louvável a iniciativa do nobre Vereador proponente,
buscando atender aos anseios e reivindicações de nossos cidadãos, nos termos de nosso Regimento
Interno, esta relatora deve, necessariamente, ao proceder à análise deste projeto, atentar apenas ao
aspecto constitucional, legal e regimental do mesmo, conforme art. 77, inciso 1, alínea "a", cabendo
às demais Comissões a apreciação de seu mérito, afastando-se, por ora, de qualquer análise política
da propositura pela C.C.J.R.
Assim sendo, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi
ao exame das Emendas e, s.mj., sou contrário, quanto a constitucionalidade)la proposição, adotando
integralmente as razões expendidas no parecer exarado pela S.N.J.,,sehdo pois de mister a sua
rejeição por esta C.C.J.R..
analisadv>los demais
É o meu parecer, contrário, para ser d - ''amena conhecid
Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comis o ' 7
Sala das Comissões, ride k>AA1-C,._
DE AC 1 RDO COM O PRESE
rit
ARECER DA EXMO. SR. RELATOR:
OMISSÕES, DE
DE 2
Ceqtle"
‘74 ‘.‘S
c911
N'ee2L4°, ót i,k01 *
kek91"
'`
o
S‘ ‘j e,ce
Nko'‘
PALÁCIO TATUIBI - RuaWTro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
‘3‘41GIPAt.
Sr .P.t,
PROJETO'
_oba_ds,
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL -
EMENDA ADITIVA N 2 09/2015
EMENDA ADITIVA A PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N9 03/2014
(Autor Vereador José Eduardo Monteiro Junior - Jú Negão)
"Acrescenta-se o Parágrafo Primeiro e Segundo a Proposta de Emenda à Lei
Orgânica n 9 03/14, com a seguinte redação:
Art. 1 9 O artigo 50 da Lei Orgânica do Município de Limeira
passa a ser acrescido dos Parágrafos Primeiro e Segundo, com a Seguinte Redação:
"Parágrafo 19 : Nas questões relevantes de competência do
Poder Legislativo ou do Poder Executivo, o plebiscito e o referendo são convocados
mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que
compõe a Câmara Municipal de Limeira.
Parágrafo 2 9 : As questões relevantes de que trata-se o
parágrafo 1 2, entende-se por temas como, obras, serviço e contratos de concessões
públicas, criações de novas taxas ou impostoS e projetos de grande impacto ambiental."
PLENÁRIO "VEREADOR VITÓRIO BORTOLAN" A05 DOIS DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE
DGiS MIL E QUINZE
bá# (c)-UcJOSÉ EDUARDO MO TEIRO JU91IOR
VEREADOR JÚ N GÃO 7, B
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP
g
Ot4ICIPAL
‘1'"
4Z"
I
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa adequar a proposta de emenda à lei
orgânica, motivo pelo qual solicito a aprovação da presente Emenda Aditiva, pelos nobres
vereadores.
PLENÁRIO "VEREADOR VITÓRIO BORTOLAN" AOS DOIS DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE
DOIS MIL E QUINZE.
0.42
JO É EDUARDO MONTEIRO UNIOR
/ VEREADOR JÚ EGÃO SB
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP
út.lICIPAL
Rubrica
Folha n°
OF
a
4 ‘n.
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUICÃO, JUSTICA E REDAÇÃO
PROCESSO N°3253/14
INTERESSADO: EXMO SR. JORGE DE FREITAS
ASSUNTO: PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
N°3/14 - Acrescenta-se o parágrafo único, ao artigo 50, da Lei Orgânica do
Município de Limeira, estabelecendo a possibilidade de convocação de plebiscito
ou referendo.
EMENDA N°296/15
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
\N \
U
^\
Sala das Comissõe
Ciente
emPr-t
/e2.
/ 1`)
Ison Cerqueira
Vereador
Câmara Municipal de Limeira
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
Fone 19 3404.7500
03PlICIPA,4 oF
Folha n°
Rubrica
"a;;:-4-Wt'7
73
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N°3253/14
INTERESSADO: EXMO SR. JORGE DE FREITAS
ASSUNTO: PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
N°3/14 - Acrescenta-se o parágrafo único, ao artigo 50, da Lei Orgânica do
Município de Limeira, estabelecendo a possibilidade de convocação de plebiscito
ou referendo.
EMENDA N°296/15
Encaminhe-se à SNJ, para análise e parecer.
Sala das Comissõesf2!-1.
Relator(a):
Cerq ueis
Wilson
r
Vereadode
Umetre
Cimo.* ■
Aunicip*I
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
0.
o
‘4‘
,3stcip4( ,,
`-'< <,
ía
›
ES"tADO DE SAO PAUL O 0151 , , , .
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
PARECER
PROCESSO N° 3253/2914
PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo.
Emenda (aditiva) n° 296/15 à Proposta de
Emenda à Lei Orgânica n° 03/14. Acrescenta se
o parágrafo único, ao artigo 50, da Lei Orgânica do
Município de Limeira, estabelecendo a
possibilidade de convocação de plebiscito ou
referendo. Inadmissibilidade. Possibilidade de
utilização dos institutos do plebiscito e do
referendo nos estritos limites dados pelo caput dos
artigos 2°, 3°, 6°, e 9°, da Lei n° 9709/98, com
observância das limitações de natureza formal
(iniciativa) e material. Impossibilidade de
substituição de conceito jurídico indeterminado
("questões relevantes para o Município") por
proposições específicas no modo como proposto.
Inconstitucionalidade. Violação indireta às
disposições do inciso XIII, do art. 29, da CF/88.
-
1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos acerca
de projeto de lei encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de Constituição,
Justiça e Redação, solicitando dessa Consultoria manifestação acerca da constitucionalidade e
legalidade da Emenda (aditiva) n° 296/15 à Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 03/14, em
relação às quais, passamos a nos manifestar nos termos que se seguem.
PALACIO TATUIEll - RUA PEDRO ZACCAPIA N" 70 - JD NOVA rfALIA - UME IRA- SÃO PAULO - PABX (19) 3404-7500.
1/3
O
t4ICIPA(
3".
ESTADO DE SA0 PAU LO
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado
no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e
constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa
proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi
respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista
pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria
legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios
constitucionais.
2.1 Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (Proposta de emenda à Lei Orgânica N°
03/2014), acrescenta-se o parágrafo único, ao artigo 50, da Lei Orgânica do Município de
Limeira, estabelecendo a possibilidade de convocação de plebiscito ou referendo.
Segundo a justificativa, a presente proposta de emenda à Lei Orgânica do Município de
Limeira estabelece a possibilidade de o Poder Executivo, o Poder Legislativo ou o cidadão,
propor plebiscito ou referendo para questões relevantes para o destino do município e dos
bairros. Ainda segundo a justificativa, entende-se por questões relevantes temas como obras
ou serviços de grande valor, concessões públicas e projetos que tenham grande impacto
ambiental, dentre outras medidas. Alega-se, por fim, que tal proposta já está inserida em
muitos municípios que já estabeleceram esta possibilidade, inclusive a Lei Orgânica de São
Paulo, que a teria inserido no seu artigo 45.
2.2 A Emenda (aditiva) n° 296/15, se propõe a definir previamente o âmbito normativo de um
conceito jurídico indeterminado ("questões relevantes"), por um conteúdo específico, disposto
no § 2°, do artigo 1° da propositura originária: As questões referentes de que trata-se o § 1°,
entende-se por temas como obras, serviço e contratos de concessões públicas, cujo valor
mínimo é de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), concessões públicas, criações de novas
taxas ou impostos e projetos de grande impacto ambiental.
Ora, várias das matérias dispostas pela Emenda não podem ser objeto de plebiscito ou
referendo (como as de iniciativa reservada para o Chefe do Executivo, como concessões
públicas, criação de taxas e/ou impostos), e outras, são de exclusiva competência deste,
estando sob o pálio do princípio da reserva da administração (obras, serviços, e contratos,
que de qualquer modo, podem se objeto de consulta popular por outros meios previstos no
ordenamento, como as Consultas Públicas), razão pela qual não se pode submetê-las à
plebiscito.
De fato, o uso de conceitos jurídicos indeterminados em matérias como essa é a praxe. E a
definição do que é ou não "questão relevante" terá que ser decidido caso-a-caso, pelo plenário
da Câmara dos Vereadores, pelo voto da maioria.
Ou seja, o conteúdo jurídico do conceito só admite uma definição política, diante do caso
concreto.
Sendo assim, na opinião dessa Consultoria, a presente emenda (aditiva) n° 296/15, não reúne,
em face das disposições existentes no ordenamento jurídico vigente, condições de prosperar
de modo válido perante o corrente processo legislativo.
PALACIO TATUIRI - RUA PEDRO 2
. ACCARIA N" 70 -JD NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX (19)3404-7500.
2/3
n hl`
■:?..
q-
,F
a
u t-I I C IP 4 4
0 ,l,
,.,
x
n
o
ESTADO DE 540
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
3. RESPOSTA:
Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela ilegalidade e pela
inconstitucionalidade da Emenda (aditiva) n° 296/15, pela impossibilidade de substituição de
conceito jurídico indeterminado ("questões relevantes"), sobretudo, na medida em que a propositura
procura preencher o seu significado, atribuindo competência para instituir-se plebiscito sobre matérias
que a legislação de regência excluiu como as de iniciativa reservada para o Chefe do Executivo,
referentes à concessões públicas, criação de taxas e/ou impostos e outras, bem como outras, de
exclusiva competência deste, sob o pálio do princípio da reserva da administração(obras, serviços, e
contratos, que de qualquer modo, podem se objeto de consulta popular por outros meios previstos no
ordenamento, como as Consultas Públicas), estando assim, o conteúdo da referida emenda, em
contradição com as disposições imperativas na matéria dispostas pela Lei Federal n° 9709/98 (artigos
2°, 3°, 6°, e 9°).
Este é o meu Parecer, s.m.j.
Limeira, 10 de fevereiro de 2015.
E CARL S EVA
ISTA DE A
onsultor Ju ídico da Câmara Municip d Leira
PALACIO TA fUIE31 - RUA PEDRO ZACCAR1A. N" 70 -JD NOVA [TALIA -- LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500
3/3
ot4IcipAt
.(:).
•rrY'
,ir ‹' -~,'
-¢
o
r
1.._,
I é,
'..
'3.
<,
l't■
73
>
o,,<,5
ktritó "
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PARECER
PROCESSO N°3253/14
INTERESSADO: EXMO SR. JORGE DE FREITAS
ASSUNTO: PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N°3/14 Acrescenta-se o parágrafo único, ao artigo 50, da Lei Orgânica do Município de Limeira,
estabelecendo a possibilidade de convocação de plebiscito ou referendo.
EMENDA N°296/15
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, embora louvável a iniciativa do nobre Vereador proponente,
buscando atender aos anseios e reivindicações de nossos cidadãos, nos termos de nosso Regimento
Interno, esta relatora deve, necessariamente, ao proceder à análise desta Emenda, atentar apenas ao
aspecto constitucional, legal e regimental do mesmo, conforme art. 77, inciso I, alínea "a", cabendo
às demais Comissões a apreciação de seu mérito, afastando-se, por ora, de qualquer análise política
da propositura pela C.C.J.R.
Assim sendo, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi
ao exame da presente Emenda. e, s.m.j., sou contrário, quanto a constitucionalidade da proposição,
adotando integralmente as razões expendidas no parecer exarado pela S.N.J., sendo pois de mister a
sua rejeição por esta C.C.J.R..
É o meu parecer, contrário, par
devidamente conhecido e analisado pelos demais
Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Exc- Comissão.
Sala das Comissões, de
de 2015.
Wilson Cerqueira
ve dor
de Limeira
DE ACORDO COM O PRESEN
SALA DAS COMISSÕES,
SR. RELATOR:
2015.
José Eduardo Monteiro Junior
Vereador (Jú Negão)
ámara Municipal de Limeira
PALÁCIO TATtIttNWDedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fone 19,43t04.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
c't7
06/04/ 15
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA
CÃMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA
Presidente
Vice- Presidente
SR. NILTON CÉSAR DOS SANTOS
SR. JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR
Primeiro Secretário
SR. SIDNEY PASCOTTO
Segunda Secretária
SRA. LUCINEIS APARECIDA BOGO
Ao sexto dia do mês de abril do ano de dois mil e quinze, nesta cidade de Limeira, à Rua
Pedro Zaccaria, n 2 70, no PLENÁRIO VEREADOR VITÓRIO BORTOLAN, com início às 18h,
realizou-se a SESSÃO ORDINÁRIA DA CÃMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA,
sob a
Presidência do Nobre Vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS. A Presidência solicitou ao
Nobre Vereador SIDNEY PASCOTTO que procedesse a leitura de um trecho da Bíblia
Sagrada. Por se tratar da primeira semana do mês, foi executado o Hino Nacional. A
Presidência solicitou ao Primeiro Secretário da Mesa Diretora SIDNEY PASCOTTO que
procedesse a chamada dos (as) Senhores (as) Vereadores (as): ALOÍZIO MARINHO DE
ANDRADE (Presente), ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA (Presente), ANTÔNIO FRANCO DE
MORAES (Presente), DARCI REIS DE SOUSA (Presente), EDIVALDO SOARES ANTUNES
(Presente), ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA (Presente), ÉRIKA MONTEIRO MORAES
(Presente), JORGE DE FREITAS (Presente), JOSÉ COUTO DE JESUS (Presente), JOSÉ
EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR (Presente), JOSÉ FARID ZAINE (Presente), JOSÉ ROBERTO
BERNARDO (Presente), JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS (Ausente), LUCINEIS
APARECIDA BOGO (Presente), LUIS FERNANDO SILVEIRA (Presente), MAYRA ROSANNA
COSTA (Ausente), NILTON CÉSAR DOS SANTOS (Presente), RAUL NILSEN FILHO
(Ausente), RONEI COSTA MARTINS (Presente), SIDNEY PASCOTTO (Presente) e WILSON
NUNES CERQUEIRA (Presente). Havendo número regimental a Presidência deu início a
Sessão. A Presidência da Casa comunicou que seriam enviados Ofícios de Condolências
às famílias enlutadas. O Primeiro Secretário SIDNEY PASCOTTO realizou a leitura do
nome dos falecidos. A Presidência solicitou ao Primeiro Secretário que procedesse as
leituras das matérias, começando com as matérias recebidas do Executivo. 1) MATÉRIAS
RECEBIDAS DO EXECUTIVO: Ofício n 9 108/15, Ricardo Luiz Matos Pedro, gerente de
Legislativo. A Presidência encaminhou o ofício à Secretaria.
Ofício n 9 057/15, PAULO
CÉZAR JUNQUEIRA HADICH, Prefeito Municipal. A Presidência encaminhou o ofício às
1
comissões. Ofício n 2 055/15, PAULO CÉZAR JUNQUEIRA HADICH, Prefeito Municipal. A
Presidência encaminhou o ofício às comissões.
Ofício n 2 059/15, PAULO CÉZAR
JUNQUEIRA HADICH, Prefeito Municipal. A Presidência encaminhou o ofício às
comissões. Ofício n 2 054/15, PAULO CÉZAR JUNQUEIRA HADICH, Prefeito Municipal. A
Presidência encaminhou o ofício às comissões. A vereadora MAYRA ROSANNA COSTA
solicitou registra presença por meio de Questão de Ordem. 2) MATÉRIAS RECEBIDAS
DOS (AS) SENHORES (AS) VEREADORES (AS): Projeto de Lei n 2 62/15, de autoria do
vereador JORGE DE FREITAS. Encaminhado às comissões competentes. Projeto de
Decreto Legislativo n 206/15, de autoria da vereadora ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA.
Encaminhado às comissões competentes.
Emenda Modificativa ao Projeto de
Resolução n 2 14/15, de autoria do vereador WILSON NUNES CERQUEIRA. A Presidência
recebeu a emenda e comunicou que ela prejudica o Item V da Pauta. Encaminhado à
secretaria competente. Emenda Modificativa n 229/15 ao Projeto de Resolução n 2
de autoria da vereadora
LUCINEIS APARECIDA BOGO.
Encaminhado às 15/,
comissões competentes. Emenda Modificativa n 230/15 ao Projeto de Resolução n 2
de autoria da vereadora
LUCINEIS APARECIDA BOGO. Encaminhado às 15/,
comissões competentes. Requerimento n 2 327/15, de autoria dos vereadores JÚLIO
CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ ROBERTO BERNARDO. A sessão foi suspensa por
um minuto. A sessão foi reaberta. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento
n9327/15 foi encaminhado ao Poder Executivo. O vereador JOSÉ FARID ZAINE realizou
um requerimento, por meio de Questão de Ordem, para que o Primeiro Secretário
realizasse apenas a leitura do número dos requerimentos e os respectivos autores. Não
havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi à votação simbólica. Os sentados
aprovam e os de pé rejeitam. O requerimento do vereador JOSÉ FARID ZAINE foi
aprovado por todos os vereadores presentes no Plenário. Ao Primeiro Secretário
conforme o requerimento. Projeto de Resolução n 2 22/15, de autoria dos vereadores
JORGE DE FREITAS, JOSÉ ROBERTO BERNARDO, JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS e
LUIS FERNANDO SILVEIRA. A sessão foi suspensa por um minuto. A sessão foi reaberta.
A vereadora MAYRA ROSANNA COSTA solicitou uma Questão de Ordem para comentar
o projeto de resolução. A Presidência agradeceu a contribuição do vereador RONEI
COSTA MARTINS e sob orientação da Secretaria de Negócios Jurídico, de acordo com o
parágrafo nono do artigo 116 do Regimento Interno, a Presidência não recebeu o
projeto por já existir uma comissão permanente trabalhando sobre o assunto. O
vereador JORGE DE FREITAS solicitou uma Questão de Ordem para comentar o projeto
de Resolução n 9 22/15 e o fato da Presidência não poder receber o projeto. O vereador
ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE solicitou uma Questão de Ordem para comentar o
projeto de Resolução n 9 22/15. Novamente o vereador JORGE DE FREITAS solicitou uma
Questão de Ordem para comentar o assunto do projeto de Resolução n 9 22/15 e
solicitou que a Comissão de Saúde fizesse uma audiência pública a respeito de Prontos
Atendimentos. A vereadora MAYRA ROSANNA COSTA solicitou uma Questão de Ordem
2
para esclarecer algumas questões ao vereador JORGE DE FREITAS. O vereador JORGE
DE FREITAS por meio de Questão de Ordem comentou novamente sobre o mesmo
assunto. O Presidente esclareceu aos vereadores que o assunto seria deliberado até o
fim do Expediente, com apoio da Secretaria de Negócios Jurídicos e da Comissão de
Saúde. O vereador LUIS FERNANDO SILVEIRA, por meio de Questão de Ordem,
comentou o assunto sobre Pronto Atendimentos. O vereador ANDRÉ HENRIQUE DA
SILVA por meio de Questão de Ordem solicitou Inversão de Pauta para leitura do
requerimento n 2 354/15. O vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS solicitou por
meio Questão de Ordem registrar a presença no Plenário. O requerimento do vereador
ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA foi colocado em discussão. Não havendo quem quisesse
discutir, foi à votação simbólica. Os sentados aprovam e os de pé rejeitam. O
requerimento foi aprovado por todos os vereadores presentes no Plenário. Ao Primeiro
Secretário para leitura dos trabalhos. Requerimento n 2 354/15, de autoria do vereador
ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi
encaminhado ao Poder Executivo. Projeto de Lei n 9 65/15, de autoria do vereador JÚLIO
CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. Foi encaminhado para as comissões competentes.
Projeto de Lei n 9 66/15, de autoria da Mesa Diretora. Foi encaminhado para as
comissões competentes. Projeto de Resolução n 9 21/15, de autoria do vereador
EDIVALDO SOARES ANTUNES. Foi encaminhado à Ordem do Dia. Projeto de Resolução
n 9 23/15, de autoria da Mesa Diretora. Foi encaminhado às comissões. Projeto de
Resolução n 9 24/15, de autoria da Mesa Diretora. Foi encaminhado às comissões.
Requerimento n2328/15, autor vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA. O vereador
proponente ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA discutiu o requerimento. Não havendo mais
quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. O
vereador JOSÉ ROBERTO BERNARDO por meio de Questão de Ordem fez um
requerimento para Inversão de Pauta para leitura do requerimento n 2 355/15. O
requerimento do vereador JOSÉ ROBERTO BERNARDO foi colocado em discussão. Não
havendo quem quisesse discutir, foi à votação simbólica. Os sentados aprovam e os de
pé rejeitam. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores presentes no
Plenário. Ao Primeiro Secretário para leitura dos trabalhos. Requerimento n 9 355/15, de
autoria do vereador JOSÉ ROBERTO BERNARDO. Não havendo quem quisesse discutir,
o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 9 329/15, autor
vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA. Não havendo quem quisesse discutir, o
requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. O vereador WILSON NUNES
CERQUEIRA por meio de Questão de Ordem fez um requerimento para Inversão de
Pauta para leitura do requerimento n2370/15. O requerimento do vereador WILSON
NUNES CERQUEIRA foi colocado em discussão. Não havendo quem quisesse discutir, foi
à votação simbólica. Os sentados aprovam e os de pé rejeitam. O requerimento foi
aprovado por todos os vereadores presentes no Plenário. Ao Primeiro Secretário para
leitura dos trabalhos. Requerimento n 9 370/15, de autoria dos vereadores WILSON
3
NUNES CERQUEIRA, RONEI COSTA MARTINS, ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE e ÉRIKA
MONTEIRO MORAES. O vereador WILSON NUNES CERQUEIRA solicitou que o
requerimento fosse lido na íntegra. O Primeiro Secretário realizou a leitura do
requerimento na íntegra. Os vereadores WILSON NUNES CERQUEIRA, RONEI COSTA
MARTINS e ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE discutiram o requerimento. A Presidência
registrou a presença do ex-vereador Piuí e também da secretária Glaucia Bilatto no
Plenário. O vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA também discutiu o requerimento
n 2 370/15. Não havendo mais quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado
ao Poder Executivo. O vereador JOSÉ FARID ZAINE solicitou, por meio de Questão de
Ordem, a suspensão dos trabalhos por dez minutos para inauguração da exposição da
Via Sacra. Antes da suspensão dos trabalhos, o Presidente informou ao vereador JORGE
DE FREITAS que sob orientação da Secretaria de Negócios Jurídicos não pode receber o
requerimento de Comissão de Assuntos Relevantes de acordo com o parágrafo 9 do
artigo 116 do Regimento Interno. O Presidente ainda orientou, concluindo que o
mecanismo seria uma CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito), no entanto seriam
necessárias sete assinaturas a serem entregues à Mesa Diretora. O Presidente ainda
orientou a presidente da Comissão de Saúde que realizasse uma audiência pública. A
sessão foi suspensa por dez minutos para a Inauguração da Exposição da Via Sacra no
Espaço Milton Ferrari. A sessão foi reaberta. A Presidência deu início às Tribunas Livres.
O Presidente solicitou aos vereadores JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ
ROBERTO BERNARDO que conduzissem até a Tribuna Livre o desembargador da OAB de
Rio Claro, Irineu Carlos do Prado. O vereador solicitou JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS
SANTOS, por meio de Questão de Ordem, registrar a presença do vereador Geraldo
Voluntário de Rio Claro. O desembargador Irineu Carlos do Prado fez uso da Tribuna
Livre. A vereadora ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA solicitou, por meio de Questão de
Ordem, questionar a um convite referido na Tribuna Livre que não teria chegado para
alguns vereadores. O vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS esclareceu, por meio
de Questão de Ordem, que o evento ainda estaria em organização, por esta razão o
convite não teria chegado. A Presidência registrou a presença do ex-vereador José
Carlos Rossler. O vereador RAUL NILSEN FILHO registrou presença, por meio de Questão
de Ordem, e comentou que havia feito uma cirurgia de urgência em cinco pessoas com
ferimento a bala, vítimas de um assalto em Iracemápolis. O Presidente comentou que
se sensibilizava em nome de todos os vereadores pelas vítimas. A Presidência anunciou
que abriu espaço para o vereador Geraldo Voluntário de Rio Claro, que representou a
Câmara Municipal de Rio Claro. O Sr. Geraldo fez uso da Tribuna Livre. O vereador RONEI
COSTA MARTINS comentou por um minuto a tribuna do vereador Geraldo. A
Presidência solicitou aos vereadores JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS e ÉRIKA
CHRISTINA TANK MOVA que conduzissem o Sr. Guto Rodrigues até a Tribuna Livre. O
Sr. Guto Rodrigues fez uso da Tribuna. O Presidente convidou a todos a participarem da
audiência pública, realizada pela Comissão da Saúde. A Presidência solicitou aos
4
vereadores ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA e ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE que
conduzissem o Sr. José Carlos Pereira até a Tribuna Livre. A sessão foi suspensa. A sessão
foi reaberta. O Sr. José Carlos Pereira deu início ao uso da Tribuna. A sessão foi suspensa.
A sessão foi reaberta. O Sr. José Carlos Pereira concluiu o uso da Tribuna. O Presidente
também registrou a presença de Vitor Hugo. A Presidência encerrou o Expediente,
decretou o intervalo regimental de (15) quinze minutos e convidou a todos os
vereadores a compareceram na Presidência da Casa para uma rápida reunião. A Sessão
foi reaberta em sua Ordem do Dia. O Primeiro Secretário SIDNEY PASCOTTO realiza a
chamada dos Senhores(as) Vereadores(as): ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE (Presente),
ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA (Presente), ANTÔNIO FRANCO DE MORAES (Presente),
DARCI REIS DE SOUSA (Presente), EDIVALDO SOARES ANTUNES (Presente), ÉRIKA
CHRISTINA TANK MOVA (Presente), ÉRIKA MONTEIRO MORAES (Presente), JORGE DE
FREITAS (Presente), JOSÉ COUTO DE JESUS (Presente), JOSÉ EDUARDO MONTEIRO
JÚNIOR (Presente), JOSÉ FARID ZAINE (Presente), JOSÉ ROBERTO BERNARDO (Ausente),
JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS (Presente), LUCINEIS APARECIDA BOGO (Presente),
LUIS FERNANDO SILVEIRA (Presente), MAYRA ROSANNA COSTA (Presente), NILTON
CÉSAR DOS SANTOS (Presente), RAUL NILSEN FILHO (Presente), RONEI COSTA MARTINS
(Presente), SIDNEY PASCOTTO (Presente), WILSON NUNES CERQUEIRA (Presente) e
JOSÉ ROBERTO BERNARDO (Presente). Havendo número regimental a Presidência da
por iniciada a discussão e votação da matéria da Ordem do Dia. A sessão foi suspensa
por cinco minutos. A sessão foi reaberta. Item I da Pauta: Redação Final do Projeto de
Lei n° 237/14, de autoria do nobre Vereador WILSON NUNES CERQUEIRA, que dispõe
sobre a proibição, através de qualquer meio, de verificação e/ou inquirição sobre
religião na admissão ou adesão às empresas públicas ou privadas, sociedades, clubes e
afins no âmbito do município de Limeira e dá outras providências. Não havendo quem
quisesse discutir ou impugnar, foi à votação nominal. O Primeiro Secretário realizou a
chamada dos vereadores. A Redação Final do Projeto de Lei n 2 237/14 foi aprovada por
20 (vinte) votos favoráveis. Item II da Pauta: Redação Final do Projeto de Lei n° 32/15.
A sessão foi suspensa por um minuto. A sessão foi reaberta. Item II da Pauta: Redação
Final do Projeto de Lei n° 32/15, de autoria do nobre Vereador NILTON CÉSAR DOS
SANTOS, que dispõe sobre a doação de sobras de materiais de construção oriundos de
construtoras e obras particulares para pessoas carentes e entidades beneficentes, e dá
outras providências. Foi colocada em discussão da Redação Final elaborada pela
Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação. Não havendo quem quisesse
discutir ou impugnar, foi à votação simbólica. Os sentados aprovam e os de pé rejeitam.
A sessão foi suspensa por um minuto. A sessão foi reaberta. A Presidência esclareceu
que o Item II se tratava de votação simples e o Item I foi votação nominal, pois se tratava
de Regime de Urgência. Não havendo quem quisesse discutir ou impugnar, foi à votação
simbólica. Os sentados aprovam e os de pé rejeitam. A Redação Final foi aprovada por
todos os vereadores presentes no Plenário. Item III da Pauta: Projeto de Resolução n°
5
4/15, de autoria do nobre Vereador BRUNO ARCARO BORTOLAN, que dispõe sobre a
revogação dos artigos 181, Artigo 182 e o Inciso IV do Artigo 222, do Regimento Interno
que dispõe sobre sessões secretas. O projeto não contém emendas e o parecer é
favorável. Não havendo quem quisesse discutir, foi à votação nominal. A Presidência
lembrou que por se tratar de um Projeto de Resolução a votação deveria ter maioria
absoluta de 11 (onze) votos e o Presidente não vota. Primeiro Secretário realizou a
chamada dos vereadores. O projeto foi aprovado por todos os vereadores presentes no
Plenário. O vereador JORGE DE FREITAS justificou o voto. A sessão foi suspensa por um
minuto. A sessão foi reaberta. Havendo matéria a ser lida, o Presidente solicitou ao
Primeiro Secretário que fizesse a leitura. Requerimento, assinam os vereadores
ANTÔNIO FRANCO DE MORAES, EDIVALDO SOARES ANTUNES, ÉRIKA CHRISTINA TANK
MOVA, JOSÉ COUTO DE JESUS, JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR, JOSÉ FARID ZAINE,
JOSÉ ROBERTO BERNARDO, LUCINEIS APARECIDA BOGO, MAYRA ROSANNA COSTA,
NILTON CÉSAR DOS SANTOS e SIDNEY PASCOTTO. A Presidência recebeu o
requerimento, que continha as assinaturas necessárias, e estando apto nomeou o
vereador EDIVALDO SOARES ANTUNES como relator. O Presidente solicitou ao Primeiro
Secretário que procedesse a chamada dos vereadores para votação do Regime de
Urgência Especial. O vereador RONEI COSTA MARTINS solicitou um minuto de
suspensão dos trabalhos. A sessão foi suspensa. A sessão foi reaberta. O vereador
ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA solicitou a confirmação, por meio de Questão de Ordem,
se tratava-se da votação do valor de doze mil seiscentos e sessenta e um, doze centavos.
O Presidente confirmou ao vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA que se tratava deste
projeto a que ele se referiu. A Presidência esclareceu que o pedido de urgência especial
não cabe discussão, porém cabe encaminhamento dos líderes. O Presidente consultou
os líderes de blocos um a um. O Presidente consultou o líder JOSÉ FARID ZAINE (líder do
PROS, PR e PPS), que determinou não haver encaminhamento. O Presidente consultou
o líder JOSÉ ROBERTO BERNARDO (líder do PSD, PSDB, DEM e Solidariedade), que
determinou não haver encaminhamento. O vereador líder dos blocos do PT e PMDB,
WILSON NUNES CERQUEIRA, comentou a votação do projeto em regime especial e
solicitou aos vereadores liderados por ele que votassem contrário ao regime de urgência
especial, pela necessidade de ser debatido com a população a questão do reajuste
salarial dos vereadores, conteúdo do projeto a ser votado. Com isso, o vereador WILSON
NUNES CERQUEIRA encaminhou aos liderados que votassem contrário ao regime de
urgência especial. O Presidente consultou o vereador EDIVALDO SOARES ANTUNES que
informou que não caberia deliberação. A sessão foi suspensa. A sessão foi reaberta e
prorrogada até que se termine a Pauta. A sessão foi suspensa. A sessão foi reaberta. Não
havendo encaminhamento, o requerimento foi à votação. O Presidente solicitou ao
Primeiro Secretário que procedesse a chamada dos vereadores para votação. A sessão
foi suspensa. A sessão foi reaberta. O Primeiro Secretário deu início à chamada dos
Senhores(as) Vereadores(as): ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE (Não), ANDRÉ HENRIQUE
6
DA SILVA (Não), ANTÔNIO FRANCO DE MORAES (Não). Houve tumulto no Plenário por
parte de manifestantes contrários ao projeto. O Presidente reabriu a sessão. O
Presidente solicitou aos manifestantes que fizessem silêncio para que a sessão pudesse
continuar e para que o projeto não fosse aprovado o requerimento precisava ser votado.
A Presidência solicitou novamente que se fizesse silêncio para a votação do
requerimento. Ao Primeiro Secretário para a chamada dos vereadores para votação da
urgência especial. A sessão foi suspensa. A sessão foi reaberta. O Presidente solicitou
que o Primeiro Secretário recomeçasse a chamada dos vereadores, e esclareceu
novamente que se tratava da votação para o requerimento do Regime de Urgência
Especial, não se tratando ainda do projeto de reajuste salarial. O Primeiro Secretário
realizou a chamada para votação dos Senhores(as) Vereadores(as): ALOÍZIO MARINHO
DE ANDRADE (Não), ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA (Não), ANTÔNIO FRANCO DE MORAES
(Sim), DARCI REIS DE SOUSA (Sim), EDIVALDO SOARES ANTUNES (Sim), ÉRIKA CHRISTINA
TANK MOVA (Sim), ÉRIKA MONTEIRO MORAES (Não), JORGE DE FREITAS (Não), JOSÉ
COUTO DE JESUS (Sim), JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR (Sim), JOSÉ FARID ZAINE
(Sim), JOSÉ ROBERTO BERNARDO (Sim), JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS (Não),
LUCINEIS APARECIDA BOGO (Sim), LUIS FERNANDO SILVEIRA (Não), MAYRA ROSANNA
COSTA (Sim), RAUL NILSEN FILHO
(Não),
RONEI COSTA MARTINS
(Não,
com
justificativa), SIDNEY PASCOTTO (Sim), WILSON NUNES CERQUEIRA (Não, com
justificativa). O requerimento para Regime de Urgência Especial foi aprovado por 11
(onze) votos favoráveis. Os vereadores RONEI COSTA MARTINS e WILSON NUNES
CERQUEIRA justificaram o voto. A Presidência informou que teve de refazer a chamada
de votação dos vereadores devido à manifestação do público presente na Casa e que o
vereador ANTÔNIO FRANCO DE MORAES já havia retificado seu voto inicial. O vereador
ANTÔNIO FRANCO DE MORAES solicitou uma Questão de Ordem para esclarecer que
se confundiu com a votação. Ele explicou que seu voto era sim e que ele havia retificado
no mesmo momento. O Presidente nomeou o vereador EDIVALDO SOARES ANTUNES
como relator especial. O vereador WILSON NUNES CERQUEIRA insistiu por meio de
Questão de Ordem que não haveria como retificar o voto do vereador ANTÔNIO
FRANCO DE MORAES, pois ele já havia votado, sendo que, de acordo com o vereador
WILSON NUNES CERQUEIRA, somente ao fim da votação que o vereador ANTÔNIO
FRANCO DE MORAES poderia ter feito algum tipo de retificação. O Presidente lembrou
que as sessões são gravadas e o que vereador WILSON NUNES CERQUEIRA poderia
solicitar para ouvir a sessão. O vereador WILSON NUNES CERQUEIRA solicitou que o
Jurídico da Casa pudesse intervir nesta questão, pois segundo sua opinião haveria tido
vício na votação. O Presidente solicitou ao Primeiro Secretário que procedesse a leitura
do parecer, no entanto, a sessão foi suspensa por um minuto. A sessão foi reaberta.
Houve tumulto no Plenário por parte de manifestantes contrários ao projeto. O
Presidente solicitou que os manifestantes fizessem silêncio para que ele pudesse dar
continuidade na sessão. A sessão foi reaberta. A Presidência declarou um intervalo de
7
30 (trinta) minutos. A sessão foi reaberta. Para a votação do projeto, a Mesa Diretora
precisava ser substituída. Foi nomeado o vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS
como presidente, a vereadora MAYRA ROSANNA COSTA como vice-presidente, o
vereador JOSÉ ROBERTO BERNARDO como Primeiro Secretário e a vereadora ÉRIKA
CHRISTINA TANK MOVA como Segunda Secretária. Sendo reaberta a sessão, o
Presidente solicitou ao Primeiro Secretário que procedesse com a chamada dos
Senhores(as) Vereadores(as): ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE (Presente), ANDRÉ
HENRIQUE DA SILVA (Presente), ANTÔNIO FRANCO DE MORAES (Presente), DARCI REIS
DE SOUSA (Presente), EDIVALDO SOARES ANTUNES (Presente), ÉRIKA CHRISTINA TANK
MOVA (Presente), ÉRIKA MONTEIRO MORAES (Presente), JORGE DE FREITAS (Presente),
JOSÉ COUTO DE JESUS (Presente), JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR (Presente), JOSÉ
FARID ZAINE (Presente), JOSÉ ROBERTO BERNARDO (Presente), JÚLIO CÉSAR PEREIRA
DOS SANTOS (Presente), LUCINEIS APARECIDA BOGO (Presente), LUIS FERNANDO
SILVEIRA (Presente), MAYRA ROSANNA COSTA (Presente), NILTON CÉSAR DOS SANTOS
(Presente), RAUL NILSEN FILHO (Presente), RONEI COSTA MARTINS (Presente), SIDNEY
PASCOTTO (Presente) e WILSON NUNES CERQUEIRA (Presente). A sessão foi suspensa
por dois minutos. A sessão foi reaberta. O Presidente solicitou ao Primeiro Secretário
que procedesse a leitura do parecer. Havendo tumulto na Casa, o Presidente voltou a
suspender a sessão por dois minutos. A sessão foi reaberta. Novamente, foi solicitado
que o Primeiro Secretário fizesse a leitura do relatório: processo n 2 1697/15, relator
especial vereador EDIVALDO SOARES ANTUNES. Em seguida o Presidente solicitou ao
Primeiro Secretário que fizesse a leitura do parecer: processo n 2 1697/15, relator
especial vereador EDIVALDO SOARES ANTUNES. Lido o parecer desfavorável, a emenda
n91728/15 foi arquivada. A sessão foi suspensa. A sessão foi reaberta. A Presidência
colocou em discussão o Projeto n 2 23/15. O vereador WILSON NUNES CERQUEIRA
solicitou a suspensão dos trabalhos para que se colocasse ordem na sessão, devido ao
tumulto no Plenário. A sessão foi reaberta. O vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA
discutiu o projeto. O vereador WILSON NUNES CERQUEIRA solicitou discutir o projeto.
Houve tumulto no Plenário por parte de manifestantes contrários ao projeto. O
vereador WILSON NUNES CERQUEIRA discutiu o projeto. Antes que o vereador WILSON
NUNES CERQUEIRA concluísse a discussão, houve tumulto por parte dos manifestantes.
O vereador WILSON NUNES CERQUEIRA terminou de discutir o projeto. Houve tumulto
por parte dos manifestantes. A sessão foi suspensa. A sessão foi reaberta. O vereador
RONEI COSTA MARTINS discutiu o projeto. A vereadora ÉRIKA MONTEIRO MORAES
discutiu o projeto. O vereador RAUL NILSEN FILHO discutiu o projeto e cedeu um aparte
ao vereador RONEI COSTA MARTINS. Não havendo mais quem quisesse discutir, o
projeto foi à votação nominal. Foi solicitado aos Primeiro Secretário que que procedesse
a chamada para votação dos Senhores(as) Vereadores(as): ALOÍZIO MARINHO DE
ANDRADE (Não), ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA, ANTÔNIO FRANCO DE MORAES (Sim),
DARCI REIS DE SOUSA (Não). A sessão foi suspensa por haver tumulto por parte dos
8
manifestantes presentes na Casa. A sessão foi reaberta. O Presidente solicitou ao
Primeiro Secretário que prosseguisse com a chamada para votação: EDIVALDO SOARES
ANTUNES (Sim), ÉRIKA CHRISTINA TANK MOYA (Sim), ÉRIKA MONTEIRO MORAES (Não,
com justificativa). A sessão foi suspensa. A sessão foi reaberta. Novamente, o
Presidente solicitou ao Primeiro Secretário que prosseguisse com a chamada para
votação: ÉRIKA MONTEIRO MORAES (Não), JORGE DE FREITAS (Não), JOSÉ COUTO DE
JESUS (Sim), JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR (Sim), JOSÉ FARID ZAINE (Sim), JOSÉ
ROBERTO BERNARDO (Sim), LUCINEIS APARECIDA BOGO (Sim), LUIS FERNANDO
SILVEIRA (Não), MAYRA ROSANNA COSTA (Sim), NILTON CÉSAR DOS SANTOS (Sim),
RAUL NILSEN FILHO (Não), RONEI COSTA MARTINS, SIDNEY PASCOTTO (Sim), WILSON
NUNES CERQUEIRA, ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA. Os manifestantes solicitavam o
encerramento da sessão. O Primeiro Secretário deu continuidade a chamada para
votação: WILSON NUNES CERQUEIRA, ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA (Não). O Presidente
em exercício informou que o projeto foi aprovado por 11 (onze) votos favoráveis. 07
(sete) votos foram contrários. Em seguida, o Presidente em exercício passou a
Presidência para o Presidente NILTON CÉSAR DOS SANTOS. O presidente NILTON CÉSAR
DOS SANTOS informou que o projeto foi aprovado por 11 (onze) votos favoráveis e os
que não votaram se abstiveram. Item IV da Pauta. O vereador WILSON NUNES
CERQUEIRA solicitou Questão de Ordem, porém o Presidente seguiu com a leitura da
pauta: Projeto de Resolução n ° 9/15, de autoria da nobre Vereadora
LUCINEIS
APARECIDA BOGO, que institui a Campanha "16 dias de ativismo no combate ao
tabagismo na adolescência", no âmbito da câmara municipal. O vereador WILSON
NUNES CERQUEIRA insistiu na solicitação de Questão de Ordem, solicitando que fosse
registrado em ata que ele não votou o projeto, pois não se podia escutar nada no
momento da votação, e acrescentou que a votação estaria viciada, solicitando
novamente que fosse registrado em ata sua fala. O Presidente informou que o vereador
não respondeu a chamada. Não havendo mais tempo regimental, a Presidência
encerrou os trabalhos, convocando os (as) Senhores (as) Vereadores (as) para a próxima
Sessão Ordinária, a realizar-se no dia nove de abril de dois mil e quinze, quinta, às 18h,
para continuação da votação da pauta. A Sessão foi encerrada. PLENÁRIO VEREADOR
VITÓRIO BORTOLAN, sexto dia do mês de abril do ano de dois mil e quinze. Eu LUCINEIS
APARECIDA BOGO
t
(.-VX1.stt (`Le'iNJ ecretária da Mesa Diretora,
redigi. Eu LIANDRA SANTAROSA
,
Parlamenta da Segunda Secretaria digitei. Eu
FONTES
cfLAgo .?
e.
Assessora
THIAGO FERNANDO PORTELLA
Assessor Parlamentar da
Primeira Secretaria conferi a presente Ata.
9
NILTON CÉSAR DOS SANTOS
Presidente
JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR
Vice-Presidente
SIDNEY PASCOTTO
1 2 Secretário
2 2 Secretária
10
09/04/15
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA
Presidente
Vice- Presidente
SR. NILTON CÉSAR DOS SANTOS
SR JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR
Primeiro Secretário
SR. SIDNEY PASCOTTO
Segunda Secretária
SRA. LUCINEIS APARECIDA BOGO
Ao nono dia do mês de abril do ano de dois mil e quinze, nesta cidade de Limeira, à Rua
Pedro Zaccaria, n 2 70, no PLENÁRIO VEREADOR VITÓRIO BORTOLAN, com início às 18h,
realizou-se a SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA,
sob a
Presidência do Nobre Vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS. A Presidência solicitou a
Nobre Vereadora LUCINEIS APARECIDA BOGO que procedesse a leitura de um trecho
da Bíblia Sagrada. Com a presença de manifestantes, o Presidente solicitou que fizessem
silêncio para a continuidade da leitura da Bíblia. Houve tumulto no Plenário. A
Presidência solicitou ao Primeiro Secretário da Mesa Diretora SIDNEY PASCOTTO que
procedesse a chamada dos (as) Senhores (as) Vereadores (as): ALOÍZIO MARINHO DE
ANDRADE (Presente), ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA (Presente), ANTÔNIO FRANCO DE
MORAES (Presente), DARCI REIS DE SOUSA (Presente), EDIVALDO SOARES ANTUNES
(Presente), ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA (Presente), ÉRIKA MONTEIRO MORAES
(Presente), JORGE DE FREITAS (Presente), JOSÉ COUTO DE JESUS (Presente), JOSÉ
EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR (Presente), JOSÉ FARID ZAINE (Presente), JOSÉ ROBERTO
BERNARDO (Presente), JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS (Presente), LUCINEIS
APARECIDA BOGO (Presente), LUIS FERNANDO SILVEIRA (Ausente), MAYRA ROSANNA
COSTA (Presente), NILTON CÉSAR DOS SANTOS (Presente),
RAUL NILSEN FILHO
(Ausente), RONEI COSTA MARTINS (Presente), SIDNEY PASCOTTO (Presente) e WILSON
NUNES CERQUEIRA (Presente). Havendo número regimental a Presidência deu início a
Sessão. O vereador DARCI REIS DE SOUSA avisou por meio de Questão de Ordem que o
vereador LUIS FERNANDO SILVEIRA estaria chegando para a sessão. O vereador
registrou, por meio de Questão de Ordem, a presença no Plenário. O vereador ANDRÉ
HENRIQUE DA SILVA solicitou, por meio de Questão de Ordem, a suspensão dos
trabalhos. O Presidente questionou se ele teria motivo para suspender a sessão. O
vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA contestou que a Presidência anteriormente
1
nunca questionou se teria necessidade de explicar motivo para solicita Questão de
Ordem. O Presidente esclareceu que se trata de uma questão regimental. A Presidência
solicitou ao Primeiro Secretário que procedesse as leituras das matérias, começando
com as matérias recebidas do Executivo. O Primeiro Secretário comunicou que não havia
matéria para ser lida. Houve tumulto no Plenário por parte dos manifestantes. Não
havendo matéria a ser lida, a Presidência encerrou o Expediente e decretou o intervalo
regimental de 15 (quinze) minutos. O vice-presidente JOSÉ EDUARDO MONTEIRO
JÚNIOR solicitou por meio de Questão de Ordem, que não havendo matéria a ser lida,
que a sessão prosseguisse para a Ordem do Dia, sem o intervalo regimental. A
Presidência comunicou que seria necessário consultar os líderes de bloco. O Presidente
consultou os líderes quanto à dispensa do intervalo: JOSÉ FARID ZAINE (dispensado),
WILSON NUNES CERQUEIRA (dispensado), JOSÉ ROBERTO BERNARDO (dispensado),
EDIVALDO SOARES ANTUNES (dispensado). Ao Primeiro Secretário para a chamada dos
(as) Senhores (as) Vereadores (as): ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE (Presente), ANDRÉ
HENRIQUE DA SILVA (alegou que não estava disposto a falar), ANTÔNIO FRANCO DE
MORAES (Presente), DARCI REIS DE SOUSA (Presente), EDIVALDO SOARES ANTUNES
(Presente), ÉRIKA CHRISTINA TANK MOYA (Presente), ÉRIKA MONTEIRO MORAES
(Presente), JORGE DE FREITAS (Presente), JOSÉ COUTO DE JESUS (Presente), JOSÉ
EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR (Presente), JOSÉ FARID ZAINE (Presente), JOSÉ ROBERTO
BERNARDO (Presente), JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS (Presente), LUCINEIS
APARECIDA BOGO (Presente), LUIS FERNANDO SILVEIRA (Ausente), MAYRA ROSANNA
COSTA (Presente), NILTON CÉSAR DOS SANTOS (Presente), RAUL NILSEN FILHO
(Ausente), RONEI COSTA MARTINS (Presente), SIDNEY PASCOTTO (Presente), WILSON
NUNES CERQUEIRA (Presente) e LUIS FERNANDO SILVEIRA (Presente). Havendo número
regimental a Presidência da por iniciada a discussão e votação da matéria da Ordem do
Dia restante da sessão do dia seis de abril de dois mil e quinze. O vereador RAUL NILSEN
FILHO solicitou, por meio de Questão de Ordem, registrar presença no Plenário. Item IV
da Pauta: Projeto de Resolução n° 9/15, de autoria da nobre Vereadora LUCINEIS
APARECIDA BOGO, que institui a Campanha "16 dias de ativismo no combate ao
tabagismo na adolescência", no âmbito da câmara Municipal de Limeira e dá outras
providências. O projeto contém uma emenda e o parecer é favorável. Foi colocado em
discussão a Emenda 1326/15, de autoria da vereadora LUCINEIS APARECIDA BOGO.
Não havendo quem quisesse discutir, a emenda foi à votação simbólica. Os sentados
aprovam e os de pé rejeitam. A emenda foi aprovada por todos os vereadores presentes
no Plenário. Foi colocado em discussão o Projeto de resolução n 9 9/15 com a emenda
aprovada. O vereador JORGE DE FREITAS discutiu o projeto. Não havendo mais quem
quisesse discutir, o projeto foi à votação simbólica. Os sentados aprovam e os de pé
rejeitam. O projeto foi aprovado por todos os vereadores presentes no Plenário.
Encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para elaboração da
Redação Final. A sessão foi suspensa. A sessão foi reaberta. Item V da Pauta: Projeto de
2
Resolução n° 14/15, de autoria do nobre Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS,
que altera a Resolução n°519/13, que dispõe sobre a criação no âmbito da Câmara
Municipal de Limeira da Câmara de Vereadores Juniores. A Presidência informou que o
projeto foi prejudicado por apresentação de emendas. Houve tumulto no Plenário por
parte dos manifestantes. Projeto de Resolução n 9 21/15, de autoria do Nobre Vereador
EDIVALDO SOARES ANTUNES. O projeto não contém emendas e o parecer é favorável.
A sessão foi suspensa por um minuto. A sessão foi reaberta. O projeto foi colocado em
discussão. Não havendo quem quisesse discutir, o projeto vai à votação simbólica. Os
sentados aprovam e os de pé rejeitam. O projeto foi aprovado por todos os vereadores
presentes no Plenário. O vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA por meio de Questão de
Ordem solicitou se haveria possibilidade de encerramento da sessão. O Presidente
comunicou que faltavam duas moções e depois suspenderia a sessão. A sessão foi
reaberta. Moção de Protesto n 9 34/15, de autoria do vereador WILSON NUNES
CERQUEIRA, ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE, ÉRIKA MONTEIRO MORAES, RONEI
COSTA MARTINS. O vereador WILSON NUNES CERQUEIRA solicitou discutir a moção. A
sessão foi suspensa devido a tumulto no Plenário. A sessão foi reaberta. O Presidente
comunicou que encerraria sessão caso o vereador WILSON NUNES CERQUEIRA não
conseguisse discutir a moção, devido ao tumulto por parte dos manifestantes. O
vereador WILSON NUNES CERQUEIRA iniciou a discussão da moção. O Presidente
novamente voltou a solicitar que os manifestantes permitissem a discussão do vereador
WILSON NUNES CERQUEIRA. O vereador WILSON NUNES CERQUEIRA concluiu a
discussão da moção; sob protestos por parte dos manifestantes no Plenário. Os
vereadores ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE e MAYRA ROSANNA COSTA dispensaram
a discussão da moção. O vereador RONEI COSTA MARTINS iniciou a discussão da moção.
O vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS solicitou um aparte ao vereador RONEI
COSTA MARTINS. O vereador RONEI COSTA MARTINS negou o aparte ao vereador
JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. No entanto, o vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS
SANTOS prosseguiu apresentando um documento que abdica do salário de vereador,
convidando os vereadores RONEI COSTA MARTINS, ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA e
WILSON NUNES CERQUEIRA a assinarem o referido documento até o fim do mandato.
Houve tumulto no Plenário. O vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA bradou contra o
vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS alegando que a culpa da aprovação do
reajuste salarial seria do vereador que presidiu a sessão. A Presidência encerrou a sessão
nos termos do artigo 150 (cento e cinquenta), parágrafo terceiro do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Limeira. A Sessão foi encerrada. PLENÁRIO VEREADOR VITÓRIO
BORTOLAN, nono dia do mês de abril do ano de dois mil e quinze. Eu LUCINEIS
,
APARECIDA BOGO
mui)
7')
redigi. Eu LIANDRA SANTAROSA
Parlamentar da Segunda Secretaria digitei. Eu
Sec ária da Mesa Diretora,
. , AA_À„,(A,YL
,
Assessora
THIAGO FERNANDO PORTELLA
3
FONTES
Assessor Parlamentar da
Primeira Secretaria conferi a presente Ata.
NILTON CÉSAR DOS SANTOS
Presidente
JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR
Vice-Presidente
SIDNEY PASCOTTO
1 2 Secretário
2 2 Secretária
4
13/04/15
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA
Presidente
Vice- Presidente
SR. NILTON CÉSAR DOS SANTOS
SR. JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR
Primeiro Secretário
SR. SIDNEY PASCOTTO
Segunda Secretária
SRA. LUCINEIS APARECIDA BOGO
Ao décimo terceiro dia do mês de abril do ano de dois mil e quinze, nesta cidade de
Limeira, à Rua Pedro Zaccaria, n 2 70, no PLENÁRIO VEREADOR VITÓRIO BORTOLAN,
com início às 18h, realizou-se a SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
LIMEIRA, sob a Presidência do Nobre Vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS. A
Presidência solicitou a Nobre Vereadora LUCINEIS APARECIDA BOGO que procedesse a
leitura de um trecho da Bíblia Sagrada. A Presidência solicitou ao Primeiro Secretário da
Mesa Diretora SIDNEY PASCOTTO que procedesse a chamada dos (as) Senhores (as)
Vereadores (as): ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE (Presente), ANDRÉ HENRIQUE DA
SILVA (Presente), ANTÔNIO FRANCO DE MORAES (Presente), DARCI REIS DE SOUSA
(Presente), EDIVALDO SOARES ANTUNES (Ausente), ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA
(Presente), ÉRIKA MONTEIRO MORAES (Presente), JORGE DE FREITAS (Presente), JOSÉ
COUTO DE JESUS (Presente), JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR (Ausente), JOSÉ FARID
ZAINE (Presente), JOSÉ ROBERTO BERNARDO (Presente), JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS
SANTOS (Ausente), LUCINEIS APARECIDA BOGO (Presente), LUIS FERNANDO SILVEIRA
(Presente),
MAYRA ROSANNA COSTA
(Ausente),
NILTON CÉSAR DOS SANTOS
(Presente), RAUL NILSEN FILHO (Ausente), RONEI COSTA MARTINS (Presente), SIDNEY
PASCOTTO (Presente) e WILSON NUNES CERQUEIRA (Presente). Havendo número
regimental a Presidência deu início a Sessão e colocou em votação as Atas dos dias
dezesseis e vinte e três de março de dois mil e quinze. Não havendo quem quisesse
discutir, as duas atas foram colocadas em votação simbólica. Os sentados aprovam e os
de pé rejeitam. As duas foram aprovadas por todos os vereadores presentes no Plenário.
A Presidência da Casa comunicou que seriam enviados Ofícios de Condolências às
famílias enlutadas. O Primeiro Secretário SIDNEY PASCOTTO realizou a leitura do nome
dos falecidos. O Presidente solicitou aos manifestantes presentes na Casa que fizessem
silêncio. A sessão foi suspensa. A sessão foi reaberta. A Presidência solicitou ao Primeiro
1
Secretário que procedesse as leituras das matérias, começando com as matérias
recebidas do Executivo. O vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS solicitou
registrar presença por meio de Questão de Ordem. A Presidência registrou a presença
da vereadora MAYRA ROSANNA COSTA no Plenário. 1) MATÉRIAS RECEBIDAS DO
EXECUTIVO: Ofício ng 123/15. A sessão foi suspensa. A sessão foi reaberta. O Primeiro
Secretário deu continuidade na leitura do ofício n 2 123/15. O Presidente suspendeu a
sessão até que se retomasse a ordem no Plenário. A sessão foi reaberta. A Presidência
solicitou ordem no Plenário para leitura dos trabalhos. Os vereadores
EDIVALDO
SOARES ANTUNES e JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR solicitaram registrar a
presença no Plenário por meio de Questão de Ordem. O Presidente esclareceu
questionamentos sobre a identificação de guardas que estavam presentes no Plenário.
Houve tumulto no Plenário por parte dos manifestantes. O Primeiro Secretário deu
continuidade na leitura do ofício ng 123/15, Ricardo Luiz Matos Pedro, gerente de
Legislativo. A Presidência recebeu o ofício e comunicou que todos os ofícios
identificados por números estão à disposição de todos na secretaria competente. Ofício
n2 061/15, PAULO CÉZAR JUNQUEIRA HADICH, Prefeito Municipal. A Presidência
encaminhou o ofício às comissões. Ofício ng 062/15, PAULO CÉZAR JUNQUEIRA HADICH,
Prefeito Municipal. A Presidência encaminhou o ofício às comissões. 1) MATÉRIAS
RECEBIDAS DOS VEREADORES: Projeto de Lei n 267/15, de autoria do vereador JÚLIO
CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. Encaminhado às comissões competentes. Projeto de Lei
n 268/15, de autoria do vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. Encaminhado às
comissões competentes. Projeto de Lei ng69/15, de autoria do vereador ANDRÉ
HENRIQUE DA SILVA. Encaminhado às comissões competentes. Projeto de Lei n 2 70/15,
de autoria do LUIS FERNANDO SILVEIRA. Encaminhado às comissões competentes.
Projeto de Lei n 2 71/15, de autoria da vereadora ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA.
Encaminhado às comissões competentes. Projeto de Lei ng 72/15, de autoria do
vereador ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE. Encaminhado às comissões competentes.
Projeto de Lei n 2 73/15, de autoria do vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS.
Encaminhado às comissões competentes. Projeto de Lei n 2 74/15, de autoria do
vereador EDIVALDO SOARES ANTUNES. Encaminhado às comissões competentes.
Projeto de Resolução n 2 25/15, de autoria da vereadora ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA.
Encaminhado às comissões competentes. A vereadora ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA.
solicitou, por meio de Questão de Ordem, que fosse informado que se tratava de um
projeto das demais vereadoras da Casa também. O Presidente comunicou que não
haviam as assinaturas das demais vereadoras e solicitou que elas assinassem naquele
momento para que o projeto fosse encaminhado à Ordem do Dia. Projeto de Resolução
n 2 26/15, de autoria dos vereadores RONEI COSTA MARTINS, WILSON NUNES
CERQUEIRA, ÉRIKA MONTEIRO MORAES e ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE. O
vereador RONEI COSTA MARTINS solicitou por meio de Questão de Ordem que o
projeto fosse lido na íntegra. A sessão foi suspensa. A sessão foi reaberta. O
2
requerimento do vereador RONEI COSTA MARTINS foi colocado em discussão. Não
havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi à votação simbólica. Os sentados
aprovam e os de pé rejeitam. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores
presentes no Plenário. O Primeiro Secretário realizou a leitura do projeto na íntegra. O
projeto foi encaminhado às comissões competentes. O vereador
RONEI COSTA
MARTINS solicitou Questão de Ordem. A Presidência esclareceu que o vereador poderia
discutir o projeto quando ele fosse à votação. A Presidência solicitou ao Primeiro
Secretário que prosseguisse com a leitura. Substitutivo ao Projeto de Lei ng 33/15, de
autoria do vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. Encaminhado às comissões
competentes. Emenda Aditiva ao Projeto de Resolução n 2 17/15, de autoria dos
vereadores WILSON NUNES CERQUEIRA, ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE, ÉRIKA
MONTEIRO MORAES e RONEI COSTA MARTINS. A Presidência comunicou que a
emenda prejudicava o Item IV da Pauta. Encaminhada às comissões competentes.
Emenda Aditiva ao Projeto de Resolução ng 17/15, de autoria dos vereadores WILSON
NUNES CERQUEIRA, ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE, ÉRIKA MONTEIRO MORAES e
RONEI COSTA MARTINS. A Presidência comunicou que a emenda também prejudicava
o Item IV da Pauta. Encaminhada às comissões competentes. Emenda Modificativa ao
Projeto de Resolução n 2 17/15, de autoria dos vereadores WILSON NUNES CERQUEIRA,
ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE, ÉRIKA MONTEIRO MORAES e RONEI COSTA
MARTINS. A Presidência comunicou que a emenda também prejudicava o Item IV da
Pauta. Encaminhada às comissões competentes. Emenda Modificativa ao Projeto de
Resolução ng17/15, de autoria dos vereadores WILSON NUNES CERQUEIRA, ALOÍZIO
MARINHO DE ANDRADE, ÉRIKA MONTEIRO MORAES e RONEI COSTA MARTINS. A
Presidência comunicou que a emenda também prejudicava o Item IV da Pauta.
Encaminhada às comissões competentes.
Emenda Modificativa ao Projeto de
Resolução n 2 17/15, de autoria do vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. A
Presidência comunicou que a emenda também prejudicava o Item IV da Pauta.
Encaminhada às comissões competentes. A sessão foi suspensa. A sessão foi reaberta.
Requerimento n 2 330/15, de autoria do vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA. Não
havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo.
Requerimento n 2 331/15, de autoria do vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS.
Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder
Executivo. O vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS fez um requerimento, por
meio de Questão de Ordem, para que o Primeiro Secretário lesse apenas o número de
cada requerimento a ser lido e o respectivo vereador autor. Não havendo quem quisesse
discutir, o requerimento foi à votação simbólica. Os sentados aprovam e os de pé
rejeitam. O requerimento do vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS foi aprovado
por todos os vereadores presentes no Plenário. Ao Primeiro Secretário para leitura dos
trabalhos. Requerimento n 2 332/15, de autoria do vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS
SANTOS. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao
3
Poder Executivo. Requerimento n 2 333/15, de autoria da vereadora MAYRA ROSANNA
COSTA. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder
Executivo. Requerimento n 9 334/15, de autoria da vereadora MAYRA ROSANNA COSTA.
Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder
Executivo. Requerimento n 2335/15, de autoria da vereadora MAYRA ROSANNA COSTA.
Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder
Executivo. Requerimento n 9 336/15, de autoria da vereadora MAYRA ROSANNA COSTA.
Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder
Executivo. Requerimento n 9 337/15, de autoria da vereadora MAYRA ROSANNA COSTA.
Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder
Executivo. Requerimento n 2 338/15, de autoria da vereadora ÉRIKA CHRISTINA TANK
MOVA. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder
Executivo. Requerimento n 9 339/15, de autoria da vereadora ÉRIKA CHRISTINA TANK
MOVA. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder
Executivo. Requerimento n 9 340/15, de autoria da vereadora ÉRIKA CHRISTINA TANK
MOVA. A sessão foi suspensa. A sessão foi reaberta. Requerimento n 2340/15, de
autoria da vereadora ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA. Não havendo quem quisesse
discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 9341/15,
de autoria do vereador ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE. Não havendo quem quisesse
discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2 342/15,
de autoria do vereador LUIS FERNANDO SILVEIRA. Não havendo quem quisesse discutir,
o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 9343/15, de
autoria do vereador JORGE DE FREITAS. Não havendo quem quisesse discutir, o
requerimento foi encaminhado às comissões. Requerimento n 9344/15, de autoria do
vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA. Não havendo quem quisesse discutir, o
requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo.
Requerimento n 2345/15, de
autoria do vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA. Não havendo quem quisesse discutir,
o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2 346/15, de
autoria do vereador EDIVALDO SOARES ANTUNES. Não havendo quem quisesse
discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2347/15,
de autoria do vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA. Não havendo quem quisesse
discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2 348/15,
de autoria do vereador JOSÉ ROBERTO BERNARDO. A Presidência esclareceu que o
requerimento n 9 348/15 necessitava da anuência de um outro vereador, pois o vereador
JOSÉ ROBERTO BERNARDO não estava no Plenário naquele momento. Requerimento
n 2 348/15, de autoria do vereador JOSÉ ROBERTO BERNARDO, endossado pelo vereador
JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS foi colocado em discussão. Não havendo quem
quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento
n 9349/15, de autoria do vereador JORGE DE FREITAS. Não havendo quem quisesse
discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2350/15,
4
de autoria do vereador JORGE DE FREITAS. Não havendo quem quisesse discutir, o
requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo.
Requerimento n 2 351/15, de
autoria do vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. Não havendo quem quisesse
discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n2352/15,
de autoria do vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA. Não havendo quem quisesse
discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2 353/15,
de autoria do vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA. Não havendo quem quisesse
discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 9354/15,
de autoria do vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA. O vereador proponente ANDRÉ
HENRIQUE DA SILVA solicitou, por meio de Questão de Ordem, que o requerimento
fosse lido na íntegra. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi à votação
simbólica. Os sentados aprovam e os de pé rejeitam. O requerimento do vereador
ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA foi aprovado por todos os vereadores presentes no
Plenário. O Primeiro Secretário realizou a leitura do requerimento n 2 354/15, conforme
o requerimento do vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA. Não havendo quem quisesse
discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2356/15,
de autoria do vereador WILSON NUNES CERQUEIRA. Não havendo quem quisesse
discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2357/15,
de autoria do vereador WILSON NUNES CERQUEIRA. Não havendo quem quisesse
discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 9358/15,
de autoria da vereadora ÉRIKA MONTEIRO MORAES. Não havendo quem quisesse
discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento à Mesa
n 2359/15, de autoria da vereadora ÉRIKA CHI ISTINA TANK MOVA. Não havendo quem
quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento
n 2360/15, de autoria do vereador JOSÉ COUTO DE JESUS. Não havendo quem quisesse
discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2361/15,
de autoria do vereador JOSÉ COUTO DE JESUS. Não havendo quem quisesse discutir, o
requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo.
Requerimento n 2362/15, de
autoria do vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. Não havendo quem quisesse
discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n9363/15,
de autoria do vereador JOSÉ COUTO DE JESUS. Não havendo quem quisesse discutir, o
requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo.
Requerimento n 2364/15, de
autoria do vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. Não havendo quem quisesse
discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n2365/15,
de autoria do vereador JOSÉ COUTO DE JESUS. Não havendo quem quisesse discutir, o
requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo.
Requerimento n 2366/15, de
autoria do vereador JOSÉ COUTO DE JESUS. Não havendo quem quisesse discutir, o
requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo.
Requerimento n 2 367/15, de
autoria do vereador JOSÉ COUTO DE JESUS. Não havendo quem quisesse discutir, o
requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo.
Requerimento n 2368/15, de
5
autoria do vereador JOSÉ COUTO DE JESUS. Não havendo quem quisesse discutir, o
requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo.
Requerimento n 2 369/15, de
autoria do vereador JOSÉ COUTO DE JESUS. Não havendo quem quisesse discutir, o
requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo.
Requerimento n 2 371/15, de
autoria do vereador LUIS FERNANDO SILVEIRA. Não havendo quem quisesse discutir, o
requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo.
Requerimento n 2 372/15, de
autoria do vereador LUIS FERNANDO SILVEIRA. Não havendo quem quisesse discutir, o
requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo.
Requerimento n 2 373/15, de
autoria do vereador LUIS FERNANDO SILVEIRA. Não havendo quem quisesse discutir, o
requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo.
Requerimento n 2 374/15, de
autoria do vereador LUIS FERNANDO SILVEIRA. Não havendo quem quisesse discutir, o
requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo.
Requerimento n 2 375/15, de
autoria do vereador RAUL NILSEN FILHO. Não havendo quem quisesse discutir, o
requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo.
Requerimento n 2376/15, de
autoria do vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA. Não havendo quem quisesse discutir,
o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2 377/15, de
autoria do vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. Não havendo quem quisesse
discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2 378/15,
de autoria do vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. Não havendo quem
quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento
n 2379/15, de autoria do vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. Não havendo
quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo.
Requerimento n 2380/15, de autoria da vereadora ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA. Não
havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo.
Requerimento n 2 381/15, de autoria do vereador WILSON NUNES CERQUEIRA. Não
havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo.
Requerimento n 2 382/15, de autoria do vereador JORGE DE FREITAS. Não havendo
quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo.
Requerimento n 2383/15, de autoria do vereador LUIS FERNANDO SILVEIRA. Não
havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo.
Requerimento n 2 384/15, de autoria do vereador RAUL NILSEN FILHO. Não havendo
quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo.
Requerimento n 2385/15, de autoria do vereador JOSÉ ROBERTO BERNARDO. Não
havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo.
Requerimento n 2 386/15, de autoria do vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA. Não
havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo.
Requerimento n 2 387/15, de autoria do vereador JOSÉ COUTO DE JESUS. Não havendo
quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo.
Requerimento n 2388/15, de autoria do vereador JOSÉ COUTO DE JESUS. Não havendo
quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo.
6
Requerimento n 2 389/15, de autoria da vereadora ÉRIKA MONTEIRO MORAES. Não
havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo.
Requerimento n 2 390/15, de autoria da vereadora ÉRIKA MONTEIRO MORAES. Não
havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo.
Requerimento n 2391/15, de autoria do vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS. A sessão
foi suspensa. A sessão foi reaberta com o vereador JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR
na Presidência para discussão do requerimento n 2 391. O requerimento ri 2 391 foi
colocado em discussão. O vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS solicitou, por meio de
Questão de Ordem, a leitura na íntegra do requerimento n2 391/15. O requerimento do
vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS foi colocado em discussão. Não havendo quem
quisesse discutir, o requerimento foi colocado em votação simbólica. Os sentados
aprovam e os de pé rejeitam. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores
presentes no Plenário. O Primeiro Secretário realizou a leitura na íntegra do
requerimento n 2 391/15. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi
encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2392/15, de autoria do vereador
NILTON CÉSAR DOS SANTOS. O vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS solicitou
por meio de Questão de Ordem, a leitura na íntegra do requerimento n 2 392/15. O
requerimento do vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS foi colocado em
discussão. Não havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi colocado em
votação simbólica. Os sentados aprovam e os de pé rejeitam. O requerimento foi
aprovado por todos os vereadores presentes no Plenário. O Primeiro Secretário realizou
a leitura na íntegra do requerimento n 2 392/15. Não havendo quem quisesse discutir, o
requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo. A sessão foi suspensa para
retomada do vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS à Presidência da Casa. A sessão foi
reaberta. Requerimento n 2393/15, de autoria do vereador JORGE DE FREITAS. Não
havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo.
Requerimento n 2 394/15, de autoria do vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA. Não
havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo.
Requerimento n 2 395/15, de autoria da vereadora ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA. Não
havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo.
Requerimento n 2396/15, de autoria do vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA. Não
havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo.
Requerimento n 2 397/15, de autoria do vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA. Não
havendo quem quisesse discutir, o requerimento foi encaminhado ao Poder Executivo.
A sessão foi suspensa. A sessão foi reaberta. O vereador WILSON NUNES CERQUEIRA
solicitou, por meio de Questão de Ordem, para que fossem votadas as moções que
tinham sido discutidas na semana anterior. A Presidência esclareceu que estava
encerado a leitura dos requerimentos e que tivesse início a discussão das moções.
Moção de Protesto n 2 34/15, de autoria dos vereadores WILSON NUNES CERQUEIRA,
ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE, ÉRIKA MONTEIRO MORAES
e RONEI COSTA
7
MARTINS. O Presidente deu continuidade à discussão que não havia sido finalizada
anteriormente. Os vereadores RONEI COSTA MARTINS, ÉRIKA MONTEIRO MORAES,
RAUL NILSEN FILHO, JORGE DE FREITAS, ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA, ANDRÉ
HENRIQUE DA SILVA, JOSÉ FARID ZAINE, SIDNEY PASCOTTO e NILTON CÉSAR DOS
SANTOS dispensaram a discussão da moção. Sendo assim, a moção vai à votação
nominal. O Primeiro Secretário realiza a chamada dos vereadores. A moção foi
reprovada por 11 (onze) votos contrários. 09 (nove) votos foram favoráveis. A
presidência encaminhou a moção para a secretaria. O vereador RONEI COSTA MARTINS
deu início à justificativa de voto. A sessão foi suspensa e o Presidente solicitou silêncio
e ordem dos manifestantes presentes na Casa. A sessão foi reaberta. O vereador RONEI
COSTA MARTINS concluiu sua justificativa de voto. A vereadora MAYRA ROSANNA
COSTA solicitou discutir a moção por meio de Questão de Ordem. A sessão foi suspensa.
A sessão foi reaberta. A vereadora MAYRA ROSANNA COSTA discutiu a moção. A sessão
foi suspensa. A sessão foi reaberta. A Presidência deu início às Tribunas Livres. O
Presidente solicitou aos vereadores RONEI COSTA MARTINS e ANTÔNIO FRANCO DE
MORAES que conduzissem até a Tribuna o estudante Dylan Diogo dos Santos, que fez
uso da Tribuna Livre, depois do Presidente fazer a leitura do artigo 289 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Limeira. A Presidência cassou a palavra do estudante
Dylan Diogo dos Santos por alguns minutos e solicitou que não houvesse ofensas aos
vereadores da Casa. O Presidente reabriu a Tribuna Livre o estudante Dylan Diogo dos
Santos concluiu seu discurso na Tribuna Livre. A Presidência solicitou aos vereadores
RONEI COSTA MARTINS e ANTÔNIO FRANCO DE MORAES que conduzissem o
estudante Dylan Diogo dos Santos até o auditório, após conclusão do uso da Tribuna
Livre. O Presidente solicitou aos vereadores JOSÉ FARID ZAINE e JÚLIO CÉSAR PEREIRA
DOS SANTOS que conduzissem até a Tribuna o Senhor José Jailson dos Santos. Antes do
uso da Tribuna Livre pelo Sr. José Jailson dos Santos, o Presidente realizou a leitura do
artigo 289 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira. A Presidência
encerrou o Expediente e decretou o intervalo regimental de (15) quinze minutos. A
Sessão foi reaberta em sua Ordem do Dia. O Primeiro Secretário SIDNEY PASCOTTO
realizou a chamada dos Senhores(as) Vereadores(as): ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE
(Presente), ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA (Presente), ANTÔNIO FRANCO DE MORAES
(Presente), DARCI REIS DE SOUSA (Presente), EDIVALDO SOARES ANTUNES (Presente),
ÉRIKA CHRISTINA TANK MOYA (Presente), ÉRIKA MONTEIRO MORAES (Presente), JORGE
DE FREITAS (Presente), JOSÉ COUTO DE JESUS (Presente), JOSÉ EDUARDO MONTEIRO
JÚNIOR
(Presente),
JOSÉ FARID ZAINE
(Presente),
JOSÉ ROBERTO BERNARDO
(Presente), JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS (Presente), LUCINEIS APARECIDA BOGO
(Presente), LUIS FERNANDO SILVEIRA (Presente), MAYRA ROSANNA COSTA (Presente),
NILTON CÉSAR DOS SANTOS (Presente), RAUL NILSEN FILHO (Presente), RONEI COSTA
MARTINS (Presente), SIDNEY PASCOTTO (Presente) e WILSON NUNES CERQUEIRA
(Presente). Havendo número regimental a Presidência deu por iniciada a discussão e
8
votação da matéria da Ordem do Dia. Item I da Pauta: Redação Final do Projeto de Lei
n°314/14, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que dispõe sobre o
Código de Postura do Município de Limeira e -dá outras providências. Não havendo quem
quisesse impugnar, foi à votação simbólica. Os sentados aprovam e os de pé rejeitam. A
Redação Final foi aprovada por todos os vereadores presentes no Plenário e
encaminhada à secretaria competente. Item II da Pauta. O vereador WILSON NUNES
CERQUEIRA solicitou, por meio de Questão de Ordem, que este item da Pauta fosse
adiado por duas sessões. A Presidência adiou a votação do Item II da Pauta por duas
sessões. A sessão foi suspensa. A sessão foi reaberta. Item III da Pauta. A sessão foi
suspensa para troca da Mesa Diretora. Foram nomeados como presidente a vereadora
ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA, como vice presidente o vereador EDIVALDO SOARES
-
ANTUNES, como Primeiro Secretário o vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS, e
como Segundo Secretário JOSÉ ROBERTO BERNARDO. A sessão foi reaberta. Item III da
Pauta: Projeto de Resolução n°16/15, de autoria da Mesa Diretora, que regula o Pregão
Eletrônico por meio de utilização de recursos de tecnologia de informação no âmbito do
Poder Legislativo do Município de Limeira. Foi colocado em discussão a Emenda n 2
de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Não havendo quem 1752/,
quisesse discutir, a emenda foi à votação simbólica. Os sentados aprovam e os de pé
rejeitam. A emenda foi aprovada por todos os vereadores no Plenário. Foi colocado em
discussão a Emenda n 2 1753/15, de autoria Comissão de Constituição, Justiça e
Redação. Não havendo quem quisesse discutir, a emenda foi à votação simbólica. Os
sentados aprovam e os de pé rejeitam. A emenda foi aprovada por todos os vereadores
no Plenário. Foi colocado em discussão o projeto n 2 16/15, com as emendas aprovadas.
Não havendo quem quisesse discutir, o projeto foi à votação simbólica. Os sentados
aprovam e os de pé rejeitam. O projeto foi aprovado por todos os vereadores no
Plenário e foi encaminhado para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação para
elaboração de Redação Final. A sessão foi suspensa. A sessão foi reaberta. Item IV da
Pauta: Projeto de Resolução n°17/15, de autoria da Mesa Diretora, que altera o artigo
289 com seus respectivos parágrafos, incisos e alíneas da Resolução n°44, de 10 de julho
de 1992, Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira. O projeto foi prejudicado
por apresentação de emendas. A sessão foi suspensa para recomposição original da
Mesa Diretora. A sessão foi reaberta. O vereador ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE
solicitou, por meio de Questão de Ordem, o adiamento do Item V da Pauta por uma
sessão. A Presidência adiou a votação do Item V da Pauta por uma sessão. Item VI da
Pauta: Projeto de Lei n°64/15, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal,
que altera dispositivos da Lei n°3.548, de 27 de março de 2003 e suas alterações, que
dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico e
Arquitetônico de Limeira e dá outras providências. O projeto não contém emendas e o
parecer é favorável. O vereador JORGE DE FREITAS solicitou, por meio de Questão de
Ordem, que a bancada do Prefeito adiasse a votação deste item por uma semana, para
9
que os vereadores pudessem entender melhor o projeto, o vereador acreditava haver
um pequeno equívoco no projeto. A Presidência comunicou que o Prefeito estaria sem
líder na Casa e questionou se algum dos vereadores gostaria de fazer o pedido de
retirada para a Mesa acatar a solicitação. Não havendo quem quisesse retirar o projeto,
ele foi à votação. O projeto não contém emendas e o parecer é favorável. O projeto
n ° 64/15 foi colocado em discussão. Não havendo quem quisesse discutir, o projeto foi à
votação simbólica. Os sentados aprovam e os de pé rejeitam. O projeto foi aprovado por
todos os vereadores presentes no Plenário. A sessão foi suspensa. A sessão foi reaberta.
Havendo requerimento a ser lido, a Presidência solicitou ao Primeiro Secretário que
procedesse com a leitura.
Requerimento. O Primeiro Secretário deu início ao
requerimento. O vereador RONEI COSTA MARTINS solicitou, por meio de Questão de
Ordem, para comunicar que não deveria ser votado o Projeto de Resolução naquela
sessão, pois haveria risco de ter como resultado um parecer contrário, o projeto acabar
sendo arquivado sem discussão, sendo necessário que o processo fosse para a Comissão
de Constituição, Justiça e Redação. A Presidência esclareceu que já havia 11 (onze)
assinaturas e que por isso iria à votação e lembrou que se tratava de uma questão
regimental. O Primeiro Secretário deu continuidade à leitura do requerimento.
Requerimento, assinam os vereadores ANTÔNIO FRANCO DE MORAES, DARCI REIS DE
SOUSA, EDIVALDO SOARES ANTUNES, JOSÉ COUTO DE JESUS, JOSÉ EDUARDO
MONTEIRO JÚNIOR, JOSÉ ROBERTO BERNARDO, JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS,
LUCINEIS APARECIDA BOGO, MAYRA ROSANNA COSTA e SIDNEY PASCOTTO. A
Presidência lembrou que o requerimento estava em ordem, contendo as assinaturas
necessárias e que iria à votação. O vereador RONEI COSTA MARTINS lembrou ao
Presidente que havia necessidade de encaminhar votação por liderança. A Presidência
agradeceu ao vereador RONEI COSTA MARTINS e deu início às consultas dos Líderes de
Bloco. O vereador WILSON NUNES CERQUEIRA (líder do PT e PMDB) encaminhou voto
contrário ao regime de urgência especial. O Presidente questionou se mais algum líder
desejaria encaminhar, mas não houve quem mais quisesse encaminhar o voto. Houve
tumulto na sessão e a Presidência solicitou aos manifestantes que fizessem silêncio. O
vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS solicitou, por meio de Questão de Ordem,
que os trabalhos fossem suspensos para que houvesse conversa com Plenário. A sessão
foi reaberta. A sessão foi suspensa por três minutos. O Presidente solicitou que o
Primeiro Secretário fizesse a chamada dos Senhores(as) Vereadores(as): ALOÍZIO
MARINHO DE ANDRADE (Presente), ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA (Presente), ANTÔNIO
FRANCO DE MORAES (Presente), DARCI REIS DE SOUSA (Presente), EDIVALDO SOARES
ANTUNES (Presente), ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA (Presente), ÉRIKA MONTEIRO
MORAES (Presente), JORGE DE FREITAS (Presente), JOSÉ COUTO DE JESUS (Presente),
JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR (Presente), JOSÉ FARID ZAINE (Presente), JOSÉ
ROBERTO BERNARDO (Presente), JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS (Presente),
LUCINEIS APARECIDA BOGO (Presente), LUIS FERNANDO SILVEIRA (Presente), MAYRA
10
ROSANNA COSTA (Presente), NILTON CÉSAR DOS SANTOS (Presente), RAUL NILSEN
FILHO (Presente), RONEI COSTA MARTINS (Presente), SIDNEY PASCOTTO (Presente) e
WILSON NUNES CERQUEIRA (Presente). Havendo número regimental a Presidência
reabriu a sessão. O vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS fez um requerimento,
por meio de Questão de Ordem, para que todos que assinaram o requerimento tivessem
a oportunidade de retirar a assinatura, de forma coletiva, para que pudessem melhor
discutir sobre o requerimento na Comissão de Constituição, Justiça e Redação. O
Presidente esclareceu que se tratava de um requerimento que ele mesmo iria fazer. A
Presidência comunicou que haviam dez assinaturas para o requerimento ser votado. O
Presidente lembrou que para o requerimento ser votado em regime de urgência especial
seriam necessárias apenas sete assinaturas. Ele solicitou que os vereadores interessados
em retirar as assinaturas que comunicassem na sessão, sendo assim, abaixo de sete
assinaturas o requerimento não seria votado em regime de urgência especial. Além
disso, a Presidência lembrou que o projeto apresentado pela bancada do PT iria tramitar
normalmente, no entanto, havia um documento assinado sobre o impacto orçamentário
que estava assinado por vereadores que não tinham competência para assinar o
impacto orçamentário, e que, sendo assim, poderia ser anulado pelo Judiciário, por se
tratar de estar assinado por vereadores que não tinham competência para tal
assinatura. O Presidente solicitou aos vereadores que tinham assinado o requerimento
e que gostariam de retirar a assinatura que se manifestassem. A sessão foi suspensa por
tumulto no Plenário. A sessão foi reaberta. O vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS
SANTOS solicitou aos dez vereadores que assinaram o documento que fizessem a
retirada da assinatura para que fosse encaminhado na Comissão de Constituição, Justiça
e Redação e que fosse dado um parecer jurídico, fosse dado um parecer em instância
superior. O vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS aproveitou o momento e
solicitou a retirada de sua assinatura ressaltando que gostaria que esse projeto
tramitasse de normalmente na Casa. Vereadores que requereram a retirada da
assinatura para votação do projeto em regime de urgência especial:
JÚLIO CÉSAR
PEREIRA DOS SANTOS, MAYRA ROSANNA COSTA, DARCI REIS DE SOUSA, ANTÔNIO
FRANCO DE MORAES, LUCINEIS APARECIDA BOGO, JOSÉ ROBERTO BERNARDO,
SIDNEY PASCOTTO, JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR, JOSÉ COUTO DE JESUS e
EDIVALDO SOARES ANTUNES. Não havendo mais quem quisesse retirar a assinatura, o
Presidente esclareceu que ele não retiraria a assinatura por não ter assinado. A sessão
foi suspensa. A sessão foi reaberta. A Presidência esclareceu aos manifestantes que se
tratava da retirada do projeto que revogaria o reajuste salarial. A Presidência esclareceu
que, com a retirada das assinaturas, o projeto não seria votado em regime de urgência
especial, sendo assim, ele seguiria os trâmites normalmente, sendo encaminhado para
a Comissão. A sessão foi suspensa. A sessão foi reaberta. O Presidente lembrou que o
projeto seguiria para as comissões e ainda naquela sessão a Mesa Diretora apresentaria
à Corregedora da Casa a inelegibilidade de assinatura de um documento, sendo quebra
11
de decoro, solicitando que a corregedora venha a tomar as devidas providências. O
vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA solicitou uma Questão de Ordem que foi negada
pela Presidência. Houve tumulto por parte dos manifestantes na Casa. A sessão foi
suspensa. A sessão foi reaberta. O Presidente comentou que não se poderia admitir
palanque eleitoral naquele momento. Item VII da Pauta: Projeto de Lei Complementar
n°16/15, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que dispõe sobre o
reajuste dos subsídios dos membros titulares do Conselho Tutelar. O projeto não
contém emendas e o parecer é favorável. O vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA
solicitou a suspensão dos trabalhos. A Presidência solicitou ao vereador se ele tinha
motivo para suspender a sessão, sendo a apresentação de motivo regimental. O
vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA alegou que nunca havia acontecido uma negação
de Questão de Ordem na Câmara Municipal, e que ele gostaria de ter espaço como
vereador e cidadão e não estava sendo permitido. Houve tumulto na Casa por parte dos
manifestantes. O Presidente colocou o Projeto de Lei Complementar n°16/15 em
discussão. Não havendo quem quisesse discutir, foi à votação nominal. O Primeiro
Secretário realizou a chamada dos vereadores para votação do projeto. O projeto foi
aprovado por todos os vereadores presentes no Plenário. O vereador RAUL NILSEN
FILHO justificou o voto. A Presidência determinou a apreciação de um Projeto, de
autoria da vereadora ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA, que institui a Comissão de
Assuntos Relevantes para Promover Debates Políticos e Políticas Públicas sobre a
Humanização no Pré-Natal, Nascimento e Puerpério e Redução da Mortalidade Materna
e Neonatal no Município de Limeira. Sendo necessário os líderes indicarem os
componentes para esta comissão, o Presidente consultou o vereador WILSON NUNES
CERQUEIRA (líder do PT, PMDB), que indicou a vereadora ÉRIKA MONTEIRO MORAES.
Em seguida, o Presidente consultou o vereador EDIVALDO SOARES ANTUNES (líder do
PSB, PSC e PRB), que dispensou a indicação de um nome para a comissão, permitindo
que a própria vereadora ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA indicasse um nome. A sessão
foi suspensa. A Presidência solicitou, então, que a vereadora ÉRIKA CHRISTINA TANK
MOVA indicasse um nome para a comissão. A vereadora pediu ao Presidente que
esclarecesse se ela já seria um membro da comissão para poder indicar um segundo
nome. O Presidente esclareceu que ela, por ser a vereadora proponente, já seria
membro da comissão. A vereadora ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA indicou a vereadora
MAYRA ROSANNA COSTA e solicitou aos demais líderes que abdicassem para que a
vereadora LUCINEIS APARECIDA BOGO fosse a próxima a ser indicada. Houve tumulto
na Casa por parte dos manifestantes. A sessão foi reaberta. A Presidência comunicou
que havia sido instituída a Comissão de Assuntos Relevantes para Promover Debates
Políticos e Políticas Públicas sobre a Humanização no Pré-Natal, Nascimento e Puerpério
e Redução da Mortalidade Materna e Neonatal no Município de Limeira, sendo a
vereadora ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA a presidente. A Presidência informou que
consultaria os líderes do bloco se havia anuência, sendo a comissão formada pelas
12
vereadoras ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA (presidente), e as demais membros ÉRIKA
MONTEIRO MORAES, MAYRA ROSANNA COSTA e LUCINEIS APARECIDA BOGO. O
vereador WILSON NUNES CERQUEIRA solicitou a suspensão dos trabalhos. A sessão foi
suspensa. A sessão foi reaberta. A Presidência verificou a anuência dos vereadores
líderes. Os vereadores WILSON NUNES CERQUEIRA (líder do PT, PMDB), EDIVALDO
SOARES ANTUNES (líder do PSB, PSC e PRB) e JOSÉ ROBERTO BERNARDO (líder do PSD,
PSDB, DEM e Solidariedade) estavam de acordo com composição da comissão. Tendo a
anuência dos líderes, foi formada a comissão. A sessão foi suspensa. A sessão foi
reaberta. A Presidência encerrou os trabalhos, convocando os (as) Senhores .(as)
Vereadores (as) para a próxima Sessão Ordinária, a realizar-se no dia vinte e dois de abril
de dois mil e quinze, quarta-feira, às 18h. A Sessão foi encerrada. PLENÁRIO VEREADOR
VITÓRIO BORTOLAN, décimo tercep-o dia do mês de abry do ano de dois mil e quinze.
Eu LUCINEIS APARECIDA BOGO
4) 1
(
Diretora, redigi. Eu LIANDRA SANTAROSA
-
1(\
,
Secretária da Mesa
-X
Assessora Parlamentar da Segunda Secretaria digitei. Eu THIAGO FERNANDO PORTELLA
FONTES
rjy?
f,
Assessor Parlamentar da
Primeira Secretaria conferi a presente Ata.
NILTON CÉSAR DOS SANTOS
Presidente
SIDNEY PASCOTTO
19 Secretário
JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR
Vice Presidente
-
SI APARECIDA BOGO
2 2 Secretária
13
22/04/15
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA
Presidente
Vice- Presidente
SR. NILTON CÉSAR DOS SANTOS •
SR. JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR
Primeiro Secretário
SR. SIDNEY PASCOTTO
Segunda Secretária
SRA. LUCINEIS APARECIDA BOGO
Ao vigésimo segundo dia do mês de abril do ano de dois mil e quinze, nesta cidade de
Limeira, à Rua Pedro Zaccaria, n 2 70, no PLENÁRIO VEREADOR VITÓRIO BORTOLAN,
com início às 18h, realizou-se a SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
LIMEIRA, sob a Presidência do Nobre Vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS. A
Presidência solicitou a Nobre Vereadora LUCINEIS APARECIDA BOGO que procedesse a
leitura de um trecho da Bíblia Sagrada. Por se tratar da terceira sessão do mês foi
executado o Hino a Limeira. A Presidência solicitou ao Primeiro Secretário da Mesa
Diretora SIDNEY PASCOTTO que procedesse a chamada dos (as) Senhores (as)
Vereadores (as): ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE (Presente), ANDRÉ HENRIQUE DA
SILVA (Presente), ANTÔNIO FRANCO DE MORAES (Presente), DARCI REIS DE SOUSA
(Presente), EDIVALDO SOARES ANTUNES (Presente), ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA
(Presente), ÉRIKA MONTEIRO MORAES (Presente), JORGE DE FREITAS (Ausente), JOSÉ
COUTO DE JESUS (Presente), JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR (Presente), JOSÉ FARID
ZAINE (Presente), JOSÉ ROBERTO BERNARDO (Presente), JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS
SANTOS (Presente), LUCINEIS APARECIDA BOGO (Presente), LUIS FERNANDO SILVEIRA
(Ausente),
MAYRA ROSANNA COSTA
(Presente),
NILTON CÉSAR DOS SANTOS
(Presente), RAUL NILSEN FILHO (Ausente), RONEI COSTA MARTINS (Presente), SIDNEY
PASCOTTO (Presente) e WILSON NUNES CERQUEIRA (Presente). Havendo número
regimental a Presidência deu início a Sessão e colocou em votação as Atas do dia trinta
de março de dois mil e quinze. Não havendo quem quisesse discutir, a ata foi colocada
em votação simbólica. Os sentados aprovam e os de pé rejeitam. A ata foi aprovada por
todos os vereadores presentes no Plenário. A Presidência da Casa comunicou que
seriam enviados Ofícios de Condolências às famílias enlutadas. O Primeiro Secretário
SIDNEY PASCOTTO realizou a leitura do nome dos falecidos.
1
A Presidência solicitou ao Primeiro Secretário que procedesse as leituras das matérias
do dia, começando com as matérias recebidas do Executivo. 1) MATÉRIAS RECEBIDAS
DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL: Ofício n 2 127/15, Ricardo Luiz Matos Pedro, gerente
de Legislativo. A Presidência encaminhou o ofício à secretaria. O vereador LUIS
FERNANDO SILVEIRA solicitou, por meio de Questão de Ordem, registrar a presença em
Plenário. Ofício n 2 63/15, PAULO CÉZAR JUNQUEIRA HADICH, Prefeito Municipal. A
Presidência encaminhou o ofício às comissões. Ofício n 2 64/15, PAULO CÉZAR
JUNQUEIRA HADICH, Prefeito Municipal. A Presidência encaminhou o ofício às
comissões. Ofício n 2 67/15, PAULO CÉZAR JUNQUEIRA HADICH, Prefeito Municipal. A
Presidência encaminhou o ofício às comissões. 2) MATÉRIAS RECEBIDAS DOS (AS)
SENHORES (AS) VEREADORES (AS): Projeto de Lei n 2 77/15, de autoria da vereadora
LUCINEIS APARECIDA BOGO.
A Presidência encaminhou às comissões. A sessão foi
suspensa. A sessão foi reaberta. Projeto de Lei n 2 78/15, de autoria do vereador NILTON
CÉSAR DOS SANTOS. A Presidência encaminhou às comissões. Projeto de Lei n 2 79/15,
de autoria do vereador JORGE DE FREITAS. A Presidência encaminhou às comissões.
Projeto de Resolução n 2 27/15, de autoria da Mesa Diretora. A Presidência encaminhou
às comissões. Projeto de Resolução n 2 28/15, de autoria do vereador JÚLIO CÉSAR
PEREIRA DOS SANTOS. A Presidência encaminhou às comissões. Emenda Modificativa
n 2 39/15 ao Projeto de Resolução n 2 15/15, de autoria da vereadora LUCINEIS
APARECIDA BOGO. A Presidência retificou que o Projeto de Resolução n 2 28/15 seria
encaminhado à Ordem do Dia e encaminhou a emenda modificativa n 2 39/15 às
comissões competentes. Requerimento n 2398/15, de autoria do vereador JORGE DE
FREITAS. Não havendo quem quisesse discutir, foi encaminhado ao Poder Executivo. O
vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS fez um requerimento, por meio de
Questão de Ordem, para que o Primeiro Secretário fizesse a leitura apenas do autor e
das perguntas de cada requerimento. Não havendo quem quisesse discutir, foi à votação
simbólica. Os sentados aprovam e os de pé rejeitam. O requerimento foi aprovado por
todos os vereadores presentes no Plenário. Ao Primeiro Secretário para leitura dos
trabalhos, conforme deliberação do Plenário. A sessão foi suspensa. A sessão foi
reaberta. Requerimento n 2 399/15, de autoria do vereador ANDRÉ HENRIQUE DA
SILVA. Não havendo quem quisesse discutir, foi encaminhado ao Poder Executivo.
Requerimento n 2400/15, de autoria da vereadora MAYRA ROSANNA COSTA. A
vereadora proponente MAYRA ROSANNA COSTA discutiu o requerimento. Não
havendo mais quem quisesse discutir, foi encaminhado ao Poder Executivo.
Requerimento n 2 401/15. A sessão foi suspensa. A sessão foi reaberta. Requerimento
n 2401/15, de autoria da vereadora MAYRA ROSANNA COSTA. Não havendo quem
quisesse discutir, foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2402/15, de
autoria da vereadora MAYRA ROSANNA COSTA. Não havendo quem quisesse discutir,
foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2403/15, de autoria da vereadora
MAYRA ROSANNA COSTA. Não havendo quem quisesse discutir, foi encaminhado ao
2
Poder Executivo. Requerimento n 2404/15, de autoria da vereadora MAYRA ROSANNA
COSTA. A vereadora proponente MAYRA ROSANNA COSTA discutiu o requerimento.
Não havendo mais quem quisesse discutir, foi encaminhado ao Poder Executivo.
Requerimento n 2405/15, de autoria do vereador LUIS FERNANDO SILVEIRA. O vereador
proponente LUIS FERNANDO SILVEIRA discutiu o requerimento e cedeu um aparte ao
vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. Não havendo mais quem quisesse
discutir, foi encaminhado ao Poder Executivo. A sessão foi suspensa. A sessão foi
reaberta. Requerimento n 2406/15, de autoria dos vereadores JORGE DE FREITAS e LUIS
FERNANDO SILVEIRA. Não havendo quem quisesse discutir, foi encaminhado ao Poder
Executivo. Requerimento n 2407/15, de autoria do vereador ANDRÉ HENRIQUE DA
SILVA. Não havendo quem quisesse discutir, foi encaminhado ao Poder Executivo.
Requerimento n 2408/15, de autoria do vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA. Não
havendo quem quisesse discutir, foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento
n 2409/15, de autoria do vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. Não havendo
quem quisesse discutir, foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2410/15,
de autoria do vereador ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE. A Presidência solicitou que
algum vereador endossasse o requerimento do vereador ALOÍZIO MARINHO DE
ANDRADE. O requerimento do vereador ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE foi
endossado pela vereadora ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA e foi colocado em discussão.
Não havendo quem quisesse discutir, foi encaminhado ao Poder Executivo.
Requerimento n 2411/15, de autoria do vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS.
Não havendo quem quisesse discutir, foi encaminhado ao Poder Executivo.
Requerimento n 2412/15, de autoria do vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA. O
vereador proponente ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA discutiu o requerimento. A
vereadora ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA também discutiu o requerimento. Não
havendo mais quem quisesse discutir, foi encaminhado ao Poder Executivo.
Requerimento n 2413/15, de autoria do vereador JORGE DE FREITAS. O vereador ANDRÉ
HENRIQUE DA SILVA discutiu o requerimento. O Presidente lembrou que o
requerimento se referia aos agentes de trânsito. Não houve mais quem quisesse
discutir. Ao Primeiro Secretário. Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar
n 2 12/15, de autoria Excelentíssimo Senhor PAULO CÉZAR JUNQUEIRA HADICH, Prefeito
Municipal. O Presidente recebeu a emenda e comunicou que ela prejudicaria o Item V
da Pauta. Emenda encaminhada às comissões competentes. Requerimento n 2414/15,
de autoria do vereador JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR. Não havendo quem
quisesse discutir, foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 2415/15, de
autoria do vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS. A sessão foi suspensa para que a
Presidência fosse assumida pelo vereador JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR para o
recebimento do requerimento. A sessão foi reaberta. Requerimento n 2415/15, de
autoria do vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS. Não havendo quem quisesse discutir,
foi encaminhado ao Poder Executivo. Requerimento n 416/15, de autoria do vereador
2
-
3
NILTON CÉSAR DOS SANTOS. O vereador JORGE DE FREITAS discutiu o requerimento.
O vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS também discutiu o requerimento. Não
havendo mais quem quisesse discutir, foi encaminhado ao Poder Executivo.
Requerimento n9417/15, autoria do vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS. Não
havendo quem quisesse discutir, foi encaminhado ao Poder Executivo. A sessão foi
suspensa para retomada do Presidente NILTON CÉSAR DOS SANTOS. A sessão foi
reaberta. Requerimento n 2418/15, de autoria da vereadora ÉRIKA CHRISTINA TANK
MOVA.
A vereadora proponente
requerimento. A vereadora
ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA
ÉRIKA MONTEIRO MORAES
discutiu o
também discutiu o
requerimento. Não havendo mais quem quisesse discutir, foi encaminhado ao Poder
Executivo. A Presidência suspendeu os trabalhos por quinze minutos e convocou os
vereadores para uma reunião com o secretário de Planejamento, Alex Rosa. Além disso,
o Presidente comunicou que haveria um assunto a ser tratado de interesse de todos os
vereadores da Casa. A sessão foi reaberta. O Presidente solicitou à Segunda Secretária
que realizasse a chamada dos Senhores (as) Vereadores (as): ALOÍZIO MARINHO DE
ANDRADE (Ausente), ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA (Ausente), ANTÔNIO FRANCO DE
MORAES (Presente), DARCI REIS DE SOUSA (Presente), EDIVALDO SOARES ANTUNES
(Presente), ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA (Ausente), ÉRIKA MONTEIRO MORAES
(Presente), ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA (Presente), JORGE DE FREITAS (Presente),
JOSÉ COUTO DE JESUS (Presente), JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR (Presente), JOSÉ
FARID ZAINE (Presente), JOSÉ ROBERTO BERNARDO (Presente), JÚLIO CÉSAR PEREIRA
DOS SANTOS (Presente), LUCINEIS APARECIDA BOGO (Presente), LUIS FERNANDO
SILVEIRA (Presente), MAYRA ROSAN NA COSTA (Presente), NILTON CÉSAR DOS SANTOS
(Presente), RAUL NILSEN FILHO (Presente), RONEI COSTA MARTINS (Presente), SIDNEY
PASCOTTO (Presente), WILSON NUNES CERQUEIRA (Presente), ALOÍZIO MARINHO DE
ANDRADE (Presente)
e ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA
(Presente). A Presidência
determinou o início das Tribunas Livres e solicitou aos vereadores ÉRIKA CHRISTINA
TANK MOVA e RAUL NILSEN FILHO que conduzissem a Senhora Miriam Teresa de Souza
para utilização do espaço destinado à primeira Tribuna Livre. A Sra. Miriam Teresa de
Souza fez uso da Tribuna. A Presidência solicitou aos vereadores ÉRIKA CHRISTINA
TANK MOVA e RAUL NILSEN FILHO que conduzissem até a Tribuna o representante do
Movimento Sem Terra (MST), Senhor Gilmar Mauro, que fez uso da Tribuna Livre. A
Presidência encerrou o Expediente e decretou o intervalo regimental de (15) quinze
minutos, porém antes de encerrar o Expediente informou que o primeiro projeto a ser
votado, após o intervalo, seria revogação do subsídio para 2017, sendo que já havia vinte
e uma assinaturas no projeto de revogação. A Sessão foi reaberta em sua Ordem do Dia.
O Primeiro Secretário SIDNEY PASCOTTO realizou a chamada dos Senhores(as)
Vereadores(as): ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE (Presente), ANDRÉ HENRIQUE DA
SILVA (Presente), ANTÔNIO FRANCO DE MORAES (Presente), DARCI REIS DE SOUSA
(Presente), EDIVALDO SOARES ANTUNES (Presente), ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA
4
(Presente), ÉRIKA MONTEIRO MORAES (Presente), JORGE DE FREITAS (Presente), JOSÉ
COUTO DE JESUS (Presente), JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR (Presente), JOSÉ FARID
ZAINE (Presente), JOSÉ ROBERTO BERNARDO (Presente), JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS
SANTOS (Presente), LUCINEIS APARECIDA BOGO (Presente), LUIS FERNANDO SILVEIRA
(Presente), MAYRA ROSANNA COSTA (Presente), NILTON CÉSAR DOS SANTOS
(Presente), RAUL NILSEN FILHO (Presente), RONEI COSTA MARTINS (Presente), SIDNEY
PASCOTTO (Presente) e WILSON NUNES CERQUEIRA (Presente). Havendo número
regimental a Presidência deu por iniciada a discussão e votação da matéria da Ordem
do Dia. A sessão foi suspensa por um minuto. A sessão foi reaberta. Havendo matéria a
ser lida, a Presidência solicitou que o Primeiro Secretário procedesse com a leitura.
Requerimento, assinam os vereadores ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE, ANDRÉ
HENRIQUE DA SILVA, ANTÔNIO FRANCO DE MORAES, DARCI REIS DE SOUSA,
EDIVALDO SOARES ANTUNES, ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA, ÉRIKA MONTEIRO
MORAES, JORGE DE FREITAS, JOSÉ COUTO DE JESUS, JOSÉ EDUARDO MONTEIRO
JÚNIOR, JOSÉ FARID ZAINE, JOSÉ ROBERTO BERNARDO, JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS
SANTOS, LUCINEIS APARECIDA BOGO, LUIS FERNANDO SILVEIRA, MAYRA ROSANNA
COSTA, NILTON CÉSAR DOS SANTOS, RAUL NILSEN FILHO, RONEI COSTA MARTINS,
SIDNEY PASCOTTO e WILSON NUNES CERQUEIRA. A Presidência lembrou que o
requerimento estava em ordem, contendo vinte e uma assinaturas. O Presidente
também informou que iria substituir a Mesa, por se tratar de um projeto da Mesa
Diretora. A Presidências deu início às consultas dos Líderes de Bloco: WILSON NUNES
CERQUEIRA, EDIVALDO SOARES ANTUNES e JOSÉ FARID ZAINE. Não havendo
indicações, foi à votação nominal. O Presidente solicitou ao Primeiro Secretário que
procedesse com a chamada para votação dos Senhores Vereadores. O Primeiro
Secretário realizou a chamada de todos os vereadores. O requerimento foi aprovado por
todos os vereadores presente no Plenário. O Presidente suspendeu os trabalhos para a
substituição da Mesa Diretora e convidou o vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS
SANTOS para assumir a Presidência, a vereadora MAYRA ROSANNA COSTA para a VicePresidência, o vereador JOSÉ ROBERTO BERNARDO como Primeiro Secretário e a
vereadora ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA para a Segunda Secretaria. O vereador JORGE
DE FREITAS lembrou, por meio de Questão de Ordem, que antes de ser realizada a
substituição da Mesa, seria necessário a conivência das lideranças com relação à
dispensa dos quinze minutos. O Presidente, ainda o vereador NILTON CÉSAR DOS
SANTOS, lembrou que seria feito posteriormente à substituição da Mesa. Houve
tumulto na Casa por parte de manifestantes. A sessão foi reaberta, tendo como
Presidente o vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS, que nomeou como relator
especial o vereador EDIVALDO SOARES ANTUNES. Havendo matéria a ser lida, o
Presidente solicitou ao Primeiro Secretário, o vereador JOSÉ ROBERTO BERNARDO, que
procedesse com a leitura dos trabalhos.
Requerimento, assinam os vereadores •
EDIVALDO SOARES ANTUNES (líder de bloco PSB, PSC e PRB), JOSÉ FARID ZAINE (líder
5
do PROS, PR e PPS), JOSÉ ROBERTO BERNARDO (líder do PSD, PSDB, DEM e
Solidariedade) e WILSON NUNES CERQUEIRA (líder do PT e PMDB). O Presidente
declarou lido o requerimento e dispensado os trinta minutos. Havendo matéria a ser
lida, o Presidente solicitou ao Primeiro Secretário que procedesse com a leitura do
parecer: Processo n 2 1950/15, relator especial vereador EDIVALDO SOARES ANTUNES.
Lido o parecer favorável, o projeto n 9 27/15 foi colocado em discussão. Não havendo
quem quisesse discutir, o projeto foi à votação nominal. A Presidência ainda lembrou
que "sim" seria pela revogação e que "não" seria contrário à revogação. O Primeiro
Secretário realizou a chamada para votação dos Senhores Vereadores. O projeto de
revogação foi aprovado por todos os vereadores presentes no Plenário. A sessão foi
suspensa para a recomposição original da Mesa Diretora. A sessão foi reaberta. Item I
da Pauta: Redação Final do Projeto de Resolução n °9/15, de autoria da nobre
Vereadora LUCINEIS APARECIDA BOGO, que institui a Campanha "16 dias de ativismo
no combate ao tabagismo na adolescência", no âmbito da Câmara Municipal de Limeira
e dá outras providências. Não havendo quem quisesse impugnar, foi à votação
simbólica. Os sentados aprovam e os de pé rejeitam. Foi aprovada a Redação Final por
todos os vereadores presentes no Plenário. Item II da Pauta: Redação Final do Projeto
de Resolução n°16/15. A sessão foi suspensa para troca da Mesa Diretora. Foram
nomeados o vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS como Presidente, a
vereadora MAYRA ROSANNA COSTA como Vice-Presidente, o vereador JOSÉ ROBERTO
BERNARDO como Primeiro Secretário e a vereadora ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA
como Segunda Secretária. A sessão foi reaberta.
Item II da Pauta: Redação Final do
Projeto de Resolução n ° 16/15, de autoria da Mesa Diretora, que regula o Pregão
Eletrônico por meio de utilização de recursos de tecnologia de informação no âmbito do
Poder Legislativo do Município de Limeira. O vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS
discutiu a Redação. Não havendo mais quem quisesse discutir, a Redação foi à votação
simbólica. Os sentados aprovam e os de pé rejeitam. Foi aprovada a Redação Final por
todos os vereadores presentes no Plenário. A sessão foi suspensa para recomposição
original da Mesa. A sessão foi reaberta. Item III da Pauta: Projeto de Resolução n°14/15,
de autoria do nobre Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. O vereador JÚLIO
CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS, fez um requerimento, por meio de Questão de Ordem,
para que o Item III da Pauta fosse adiado por três sessões. Não havendo quem quisesse
discutir, foi à votação simbólica. Os sentados aprovam e os de pé rejeitam. O
requerimento foi aprovado por todos os vereadores presentes no Plenário, sendo o
projeto n 9 14/15 adiado por três sessões. Projeto de Lei n°45/15, de autoria do
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que altera dispositivos da Lei n°5.108, de 24
de maio de 2013, e dá outras providências. O projeto contém emenda e o parecer é
favorável. Primeiramente, foi colocada em discussão a Emenda n 2 1577/15, de autoria
do vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS, que modifica o artigo terceiro do
projeto ng 47/15. A vereadora ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA solicitou, por meio de
6
Questão de Ordem, a suspensão dos trabalhos por um minuto. A sessão foi suspensa. A
sessão foi reaberta. O presidente colocou novamente em discussão a Emenda
n 2 1577/15 do Projeto de Lei n°47/15 em discussão e lembrou que o parecer era
favorável. Não havendo quem quisesse discutir, a emenda foi à votação simbólica. Os
sentados aprovam e os de pé rejeitam. A emenda foi aprovada por todos os vereadores
presentes no Plenário. Em seguida, foi colocado em discussão o projeto com a emenda
aprovada. A vereadora ÉRIKA MONTEIRO MORAES discutiu o projeto. Não havendo
mais quem quisesse discutir, o projeto foi à votação simbólica. Os sentados aprovam e
os de pé rejeitam. O projeto foi aprovado. A Presídência encaminhou o projeto à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação para elaboração da Redação Final. A
vereadora ÉRIKA CHRISTINA TANK MOVA justificou o voto. Item v da Pauta: Projeto de
Lei Complementar n°12/15, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal,
que dispõe sobre as diretrizes e normas para a regularização onerosa de construções já
edificadas em desconformidade à Legislação urbanística no município de Limeira e dá
outras providências. O projeto foi prejudicado por apresentação de emendas. Item VI
da Pauta: Projeto de Decreto Legislativo n°4/15, de autoria do nobre Vereador JORGE
DE FREITAS, que dispõe sobre a criação do Prêmio Melhores Empresas para
Trabalhadores com Deficiência, no município de Limeira, e dá outras providências. O
vereador JORGE DE FREITAS fez um requerimento, por meio de Questão de Ordem, para
que o Item VI da Pauta fosse adiado por três sessões. Não havendo quem quisesse
discutir, foi à votação simbólica. Os sentados aprovam e os de pé rejeitam. O
requerimento foi aprovado, sendo o projeto n 24/15 adiado por três sessões. Item VII da
Pauta: Projeto de Lei Complementar n°14/15, de autoria do Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal, que dispõe sobre a revisão geral anual das remunerações dos
servidores públicos do município de Limeira, de que trata o artigo 37, da Constituição
Federal e das demais previsões constantes do termo de acordo firmado entre o
Município de Limeira e o Sindicato dos Funcionários.e Servidores Públicos Municipais de
Limeira (SINDSEL), Sindicato dos Guardas Civis Municipais de Limeira e Região
(SINDEGUARDA) e Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo
(APEOESP e dá outras providências. O projeto não contém emenda e o parecer é
favorável. O vereador WILSON NUNES CERQUEIRA discutiu o projeto. Não havendo
mais quem quisesse discutir, o projeto foi à votação nominal, sendo necessário onze
votos favoráveis para aprovação. O Presidente não vota. O Primeiro Secretário realizou
a chamada para votação dos vereadores presentes na Casa. O projeto foi aprovado por
todos os vereadores presentes no Plenário. O Presidente solicitou que o Primeiro
Secretário procedesse com a chamada da Palavra Livre. A sessão foi suspensa. A sessão
foi reaberta. O Presidente comunicou que ainda havia um projeto a ser votado. Projeto,
de autoria do vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS, que prorroga o prazo dos
trabalhos da Comissão de Assuntos Relevantes para Estudar a Carga Tributária no
Município e Apresentar Sugestões para Reduzir Impostos. Estando apto a ser votado, o
7
projeto foi à votação simbólica. Os sentados aprovam e os de pé rejeitam. O projeto foi
aprovado, sendo prorrogado o prazo da comissão. O vereador RONEI COSTA MARTINS
comunicou, por meio de Questão de Ordem, que naquela noite o tricolor do Morumbi
atropelaria o Corinthians. A vereadora ÉRIKA MONTEIRO MORAES lembrou, por meio
de Questão de Ordem, que os professores da rede estadual continuavam em greve,
solicitando que todos do Plenário se manifestassem a favor dos professores. O
Presidente solicitou que o Primeiro Secretário procedesse com a chamada da Palavra
Livre. Todos os vereadores dispensaram o uso da Palavra Livre. A Presidência anunciou
a todos os presentes a Sessão Solene de Entrega do Título de Cidadão Limeirense ao
desembargador José Renato Nalini, agendada para acontecer no dia vinte e quatro de
abril de dois mil e quinze, às 10h30, no Fórum Professor Spencer Vampré, localizada na
Rua Boa Morte, 661, no Centro. Não havendo mais quem quisesse usar a palavra, a
Presidência encerrou os trabalhos, convocando os (as) Senhores (as) Vereadores (as)
para a próxima Sessão Ordinária, a realizar-se no dia vinte e sete abril de dois mil e
quinze, segunda-feira, às 18h. A Sessão foi encerrada. PLENÁRIO VEREADOR VITÓRIO
BORTOLAN, vigésimo segundo dia do rr ês de abril do ano de ois mil e quinze. Eu
LUCINEIS APARECIDA BOGO (\i\U) ï)v)
Secretária
da
Mesa
e[ACAA vkA--CA---.
-
Diretora,
C4Y-u
,
redigi.
SANTAROSA
Assessora Parlamentar da Segunda Secretaria,
THIAGO
digitei.
LIANDR
Eu
, FERNANDO
FONTES
.
PORTELLA
Assessor Parlamentar da
Primeira Secretaria, conferi a presente Ata.
NILTON CÉSAR DOS SANTOS
JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR
Presidente
SIDNEY PASCOTTO
1 9 Secretário
Vice-Presidente
LU
2 2 Secretária
8
Download

Sessão ordinária de 11/05/2015