DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO Ano IX – nº 9 – Porto Alegre, segunda-feira, 13 de janeiro de 2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SECRETARIA DA 6ª TURMA Secretaria da Sexta Turma Boletim Nro 001/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Sexta Turma 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017627-87.2013.404.9999/PR RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : Des. Federal NÉFI CORDEIRO JOSE CAMPOS BATISTA Juliano Francisco Sarmento INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 1 / 300 ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ. 1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual. 2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual. 3. Não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no parágrafo 4° do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná, competente para processar e julgar o recurso interposto e o reexame necessário. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para, de ofício, declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Paraná, prejudicado o exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de dezembro de 2013. 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016164-13.2013.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIRO APELANTE : MARCOS JONATHAN VERONEZI DE SOUZA ADVOGADO : Jose Emilio Bogoni APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ. 1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual. 2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual. 3. Não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no parágrafo 4° do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, competente para processar e julgar o recurso interposto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para, de ofício, declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 2 / 300 de Santa Catarina, prejudicado o exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de dezembro de 2013. 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012971-24.2012.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIRO APELANTE : JOÃO CARLOS COSTA ADVOGADO APELADO : Thais Takahashi : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ. 1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual. 2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual. 3. Não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no parágrafo 4° do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná, competente para processar e julgar o recurso interposto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para, de ofício, declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, prejudicado o exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de dezembro de 2013. 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019229-16.2013.404.9999/PR RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : : Des. Federal NÉFI CORDEIRO ANTONIO VANDERLEI PINHEIRO DE CASTRO Roselilce Franceli Campana Gilberto Jakimiu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ. 1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 3 / 300 termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual. 2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual. 3. Não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no parágrafo 4° do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná, competente para processar e julgar o recurso interposto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para, de ofício, declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, prejudicado o exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de dezembro de 2013. 00005 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014637-26.2013.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIRO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO ADVOGADO : CLAIR FERRETTI : Valdir Maran e outro REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR EMENTA PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ. 1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual. 2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual. 3. Não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no parágrafo 4° do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná, competente para processar e julgar o recurso interposto e o reexame necessário. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para, de ofício, declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Paraná, prejudicado o exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 4 / 300 fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de dezembro de 2013. 00006 QUESTÃO DE ORDEM NA AC Nº 0000316-83.2013.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ADVOGADO : Luiz Florido Alcantara MARIA DAS GRASSAS DE OLIVEIRA NASCIMENTO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. 1. A Justiça Federal não é competente para apreciar ação visando a concessão/restabelecimento de benefício acidentário. 2. Aplicação da Súmula nº 15 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para declinar da competência, de ofício, determinando a remessa dos autos ao egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, restando prejudicado o exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de dezembro de 2013. 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017207-82.2013.404.9999/RS RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : Des. Federal NÉFI CORDEIRO SERGIO MARCELINO PEREIRA LEITE Debora Inês Zanella Rodrigues INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ. 1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual. 2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 5 / 300 3. Não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no parágrafo 4° do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, competente para processar e julgar o recurso interposto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para, de ofício, declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, prejudicado o exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de dezembro de 2013. 00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006605-56.2013.404.0000/RS RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO : Des. Federal NÉFI CORDEIRO : THIAGO HENRIQUE JONES : Manoel Firmino da Silveira Skrebsky e outros AGRAVADO : Tiana Gonçalves Soares : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. A Justiça Estadual possui competência para o julgamento das causas relativas a acidente de trabalho. 2. Tendo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul declinado da competência para processar e julgar o feito, cabe ao STJ dirimir o conflito de competência, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher questão de ordem para suscitar conflito negativo de competência perante o egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de dezembro de 2013. 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017620-95.2013.404.9999/RS RELATOR APELANTE : Des. Federal NÉFI CORDEIRO : ANELISE PEIXOTO DA SILVA ADVOGADO APELADO : Sonia Teresinha Rodrigues Rosa Martins : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 6 / 300 PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ. 1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual. 2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual. 3. Não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no parágrafo 4° do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, competente para processar e julgar o recurso interposto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para, de ofício, declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, prejudicado o exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de dezembro de 2013. 00010 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017424-28.2013.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIRO APELANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO ADVOGADO : NERITON KAEFER : Luis Roger Vieira Azzolin REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO LUIZ GONZAGA/RS EMENTA PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ. 1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual. 2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual. 3. Não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no parágrafo 4° do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, competente para processar e julgar o recurso interposto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 7 / 300 Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para, de ofício, declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, prejudicado o exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de dezembro de 2013. 00011 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020835-79.2013.404.9999/PR RELATOR APELANTE : Des. Federal NÉFI CORDEIRO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : JANDIR ANTONINHO FROZZA : Camilo de Toni REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REALEZA/PR EMENTA PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ. 1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual. 2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual. 3. Não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no parágrafo 4° do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná, competente para processar e julgar o recurso interposto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para, de ofício, declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, prejudicado o exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de dezembro de 2013. 00012 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0020445-12.2013.404.9999/RS RELATOR PARTE AUTORA : Des. Federal NÉFI CORDEIRO : VALDECIR ALVES ADVOGADO PARTE RE' : Antonio Leandro Topper e outros : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE : PORTELA/RS REMETENTE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 8 / 300 EMENTA PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ. 1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual. 2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual. 3. Não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no parágrafo 4° do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, competente para processar e julgar a remessa oficial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para, de ofício, declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, prejudicado o exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de dezembro de 2013. 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018239-25.2013.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIRO APELANTE ADVOGADO : ELIANE APARECIDA DE SOUZA : Gilberto Julio Sarmento APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ. 1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual. 2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual. 3. Não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no parágrafo 4° do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná, competente para processar e julgar o recurso interposto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 9 / 300 Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para, de ofício, declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, prejudicado o exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de dezembro de 2013. Secretaria da Sexta Turma Boletim Nro 1000/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Sexta Turma EXTRATOS DE ATAS, A SEGUIR PUBLICADOS NOS TERMOS DO ART. 74, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 76, DO REGIMENTO INTERNO DO TRF DA 4ª REGIÃO, COM EFEITO DE INTIMAÇÃO: EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/12/2013 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012857-85.2012.404.9999/SC APELANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO ADVOGADO : KELY DE OLIVEIRA : Odirlei de Oliveira e outros Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA DE OFÍCIO. DISPENSADA A LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TEMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4. EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/12/2013 00002 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0008851-98.2013.404.9999/SC PARTE AUTORA : TECLA STEIN DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 10 / 300 ADVOGADO PARTE RE' ADVOGADO : Marcelo Bona : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TIMBO/SC Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM, DE OFÍCIO, PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DISPENSADA A LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TEMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4ª REGIÃO. EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/12/2013 00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002641-02.2011.404.9999/PR APELANTE : SEBASTIÃO SABINO ADVOGADO APELANTE ADVOGADO : Zaqueu Subtil de Oliveira e outro : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BELA VISTA : DO PARAISO/PR REMETENTE Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM, DE OFÍCIO, PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/12/2013 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004618-92.2012.404.9999/PR APELANTE ADVOGADO : EDSON JOSE NAZARIO : Aparecido Pereira de Castro APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM, PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DEVENDO OS AUTOS RETORNAR À VARA DE ORIGEM A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO COM A REALIZAÇÃO DE LAUDO SOCIOECONÔMICO, NO PRAZO DE 60 DIAS CONTADOS DO RECEBIMENTO DO PROCESSO. DISPENSADA A LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4R. EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/12/2013 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018588-28.2013.404.9999/PR APELANTE : AUREA CRUZ LORENZETTI ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 11 / 300 APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM, PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DEVENDO OS AUTOS RETORNAR À VARA DE ORIGEM A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO COM A REALIZAÇÃO DE LAUDO SOCIOECONÔMICO, NO PRAZO DE 60 DIAS CONTADOS DO RECEBIMENTO DO PROCESSO. DISPENSADA A LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4R. EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/12/2013 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020140-62.2012.404.9999/RS APELANTE : JENIR SALVADOR DIAS ADVOGADO : Luiz Carlos Fink APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DE OFÍCIO. DISPENSADA A LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4R. EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/12/2013 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020244-54.2012.404.9999/SC APELANTE ADVOGADO : ELIZANDRO DARIVA : Anoar Antonio de Moraes APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DE OFÍCIO. DISPENSADA A LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4R. EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/12/2013 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008885-73.2013.404.9999/SC APELANTE : ERENI ANTONIO SANTIN ADVOGADO APELADO : Claudiomir Giaretton : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM, DE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 12 / 300 OFÍCIO, PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/12/2013 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015570-33.2012.404.9999/SC APELANTE ADVOGADO : ANALI SCURSEL : Anilton Guioto Consalter APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA DE OFÍCIO. DISPENSADA A LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4R. EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/12/2013 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004566-62.2013.404.9999/RS APELANTE : ADIR SANTOS DA SILVA ADVOGADO APELADO : Arlene Fonseca Radmann Duarte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DE OFÍCIO. DISPENSADA A LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4R. EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/12/2013 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015391-65.2013.404.9999/SC APELANTE : NAIR DA SILVA ADVOGADO APELADO : Regina Howe : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DE OFÍCIO. Secretaria da Sexta Turma Expediente Nro 006/2014 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 13 / 300 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Sexta Turma 00001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003223-31.2013.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIRO APELANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : IRAIDE DE SOUZA ADVOGADO : Alcirley Canedo da Silva REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JERONIMO DA SERRA/PR DESPACHO Tendo em vista o julgamento do REsp nº 1.321.493/PR, com substancial alteração do entendimento até então consolidado, intime-se a parte autora para, querendo, juntar, em 10 dias, os documentos que entender necessários. Intime-se. Porto Alegre, 18 de dezembro de 2013. 00002 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0017332-50.2013.404.9999/PR RELATOR PARTE AUTORA : Des. Federal NÉFI CORDEIRO : CLEUZA MARTINELLI FURLAN ADVOGADO : Miguel de Nicollelli Neto PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE : SERTANOPOLIS/PR REMETENTE DESPACHO 156 e 159. Junte a parte requerente, em 05 (cinco) dias, o acordo mencionado nas petições fls. Intime-se. Porto Alegre, 19 de dezembro de 2013. SECRETARIA DA 7ª TURMA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 14 / 300 Secretaria da Sétima Turma Expediente Nro 01/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Sétima Turma 00001 "HABEAS CORPUS" Nº 0008132-43.2013.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA IMPETRANTE : LUIZ FERNANDO MARTINS BONETTE PACIENTE : JOAREZ FRANCA COSTA IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA 12A VF DE CURITIBA DECISÃO Trata-se de <i>Habeas Corpus</i>, com pedido de liminar, impetrado por Luiz Fernando Martins Bonette em favor JOAREZ FRANÇA COSTA contra ato do Juízo da 12ª Vara Federal de Curitiba, nos autos da ação penal nº 2006.70.00.01404-10 contra decisão que decretou a preclusão do direito e que indeferiu a produção de provas requeridas. Alega o impetrante que foi impedido de produzir provas requeridas, bem como de prestar interrogatório ao final da instrução processual. Argumenta que não foi observado o devido processo legal, pois a defesa técnica deveria ter sido intimada da designação da audiência de interrogatório. Aduz que nos termos do art. 400 do CPP o interrogatório será o último ato da instrução. Afirma que não tendo sido intimada a defesa do interrogatório designado, resta demonstrada a nulidade da instrução criminal e da ação penal. Requer seja deferida liminar determinando-se o sobrestamento da ação penal. É o relatório. Decido. <i> </i> Insurge-se a impetração contra decisão de 4/12/13 que decretou a preclusão do direito ao reinterrogatório do réu (fls. 677/678) e contra decisão de 22/10/13 que indeferiu o pedido de reiteração de diligências formulado na defesa prévia (fls. 590/591). As decisões ora impugnadas, foram proferidas nos seguintes termos, <i>verbis</i>: <i> </i> <i>1. Consta da certidão de fls. 638 que não foi possível a intimação de JOAREZ FRANÇA COSTA para comparecimento na audiência do dia 04/12/2013, às 16h00, em que seria realizado seu reinterrogatório, pois o mesmo estaria viajando, conforme informação obtida por telefone pelo Oficial de Justiça em contato com o filho do acusado.</i> <i>Ainda, foi certificado pela Secretaria da Vara que não foi possível contato telefônico com DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 15 / 300 o advogado do réu, pois este estaria viajando desde o dia 28/11/2013, com previsão de retorno somente no dia 06/06/2012, sendo que sua secretária não teria autorização para fornecer seu celular para contato (fl. 639).</i> <i>Dessa forma, a audiência não se realizou (fl. 640).</i> <i>Os autos vieram conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito.</i> <i>2. Não é o caso de redesignação do ato.</i> <i>Conforme ficou expressamente consignado no despacho de fls. 590/591, o pedido de reinterrogatório formulado pela defesa na fase do art. 402, CPP foi deferido, a bem da ampla defesa, mesmo tendo a alegada inversão na ordem processual se dado unicamente em razão de sua própria intervenção. Logo, se também o novo ato não se realiza por evidente desídia do réu e de seu advogado para com o presente processo, para não se falar de eventual intenção protelatória, é de considerar preclusa a oportunidade do réu ser reinterrogado.</i> <i>Primeiramente, verifica-se que a audiência foi agendada para ser realizada por meio de videoconferência com a Subseção de Ponta Grossa/PR diante do último endereço fornecido pelo acusado quando se deu interrogatório (fl. 470). Contudo, conforme certificado pelo Oficial de Justiça da Comarca de Telêmaco Borba/PR, juízo ao qual foi deprecada a intimação do réu, JOAREZ FRANÇA COSTA moraria, na realidade, no município de Ortigueira/PR (fl. 630). Visando o aproveitamento do ato já designado, pela Secretaria da Vara foi expedida nova Carta Precatória, em caráter de urgência, ao Juízo da Comarca de Ortigueira/PR, solicitando a intimação do réu (fl. 633), mas esta não foi novamente possível porque este estaria viajando.</i> <i>A defesa constituída, por sua vez, mesmo tendo sido intimada do deferimento de seu pedido e da designação do reinterrogatório do réu, conforme fl. 598, não só deixou de informar seu cliente, bem como não compareceu ao ato ou justificou sua ausência. Pelo contrário, teve que a Secretaria da Vara diligenciar quanto ao comparecimento do advogado, sendo que não foi possível nem o contato direto com o causídico, mas apenas a obtenção de informações parciais junto à sua secretaria, que não retornou a ligação para confirmação do quanto solicitado.</i> <i>Ora, desde o início do processo este Juízo tem atuado de forma a garantir o devido processo legal, com todas as diligências necessárias para a devida instrução do feito, com a garantia do exercício da ampla defesa pelo réu, que teve deferido o pedido de oitiva de todas as suas testemunhas, oportunizando-se a substituição destas quando não localizadas, mesmo que para tal tenham sido expedidas diversas Cartas Precatórias. Fica claro, assim, que se priorizou a produção de provas, mesmo tratando-se de processo com prioridade de tramitação, incluído nas Metas 02/2010 e 18/2013 do Conselho Nacional de Justiça.</i> <i>Por outro lado, dos recentes acontecimentos, o que se pode constatar é que o réu vem abusando de seu direito de defesa com o intuito de proletar a resolução do feito. E em que pese não existir previsão expressa no sistema processual penal quanto à litigância de má-fé, os tribunais superiores tem firmado jurisprudência no sentido que o juiz deve zelar pela devida tramitação processual, não admitindo o uso desvirtuado do direito à ampla defesa. Nesse sentido:</i> <i>(...)</i> <i>No mais, o entendimento deste Juízo é o de que o comparecimento do réu ao interrogatório constitui uma faculdade e não um dever. A Constituição Federal, ao permitir ao acusado calar-se diante do Juiz, demonstra que o interrogatório não é imprescindível para o deslinde da causa, devendo o réu, desde que devidamente intimado, arcar com o ônus processual de seu não comparecimento. No presente caso, tratando-se de reinterrogatório requerido pela própria defesa e que não se realizou por motivos a ela atinentes, com mais razão ainda que seja declarada a preclusão de tal direito.</i> <i>3. Intimem-se as partes, sucessivamente, para que em 05 (cinco) dias apresentem suas alegações finais, nos termos do art. 404, parágrafo único, CPP.</i> <i>4. Após, voltem os autos conclusos para sentença.</i> <i>(fls. 677/678)</i> <i>(...)</i> <i>(ii) e (iii) Reiteração do pedido de diligências formulado na resposta à acusação e novo prazo para manifestação</i> DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 16 / 300 <i>Às fls. 117/121, requereu a defesa do réu que pelo Juízo fosse requisitado ao órgão competente as declarações de imposto de renda da empresa Kavit Comércio de Peças Ltda., bem como às instituições financeiras respectivas a microfilmagem dos cheques objetos da autuação que ensejou a presente ação penal, a fim de comprovar que os depósitos efetuados pelo denunciado em sua própria conta corrente não decorriam de rendimento próprio não declarado, mas eram capital de giro da empresa Kavit Comércio de Peças Ltda., a qual o réu administrava à época, e que não poderiam ser depositados na conta da empresa por esta estar bloqueada judicialmente.</i> <i>Nos termos da decisão do evento 140, pelo Juízo foi indeferido o pedido, posto que tais medidas poderiam ser realizadas pelo próprio réu, inclusive quanto às declarações de imposto de renda, já que informou ser administrador da empresa Kavit Comércio de Peças Ltda. O pedido é ora reiterado, sob a alegação de que os documentos não teriam sido fornecidos ao réu pelos órgãos respectivos.</i> <i>Tem, primeiramente, que a decisão supracitada foi proferida em 16/02/2011. Observa-se, contudo, dos documentos juntados pela própria defesa, que somente no final de novembro de 2012 é que réu procedeu ao pedido de parte dos documentos junto aos órgãos competentes. A resposta negativa da Receita Federal foi encaminhada em dezembro de 2012, mês em que também voltaram os avisos de recebimento do Banco do Brasil, mas a defesa somente neste momento peticiona informando que não teria conseguido obter os documentos.</i> <i>Ora, é de conhecimento notório de que qualquer requisição de informações pessoais e sigilosas, tais como informações sobre contas bancárias e declarações de imposto de renda, devem ser feitas de forma pessoal junto aos órgãos competentes, sendo aceitos, em alguns casos, a constituição de procurador com poderes específicos para tal. Ainda assim, a defesa junta aos autos comprovação apenas de que tentou a obtenção de tais documentos por meio de correspondência enviada ao Banco do Brasil e à Receita Federal, sendo certo que há notícia de apenas uma correspondência encaminhada a cada órgão, assinada pelo advogado do réu, sem nenhum tipo de reiteração.</i> <i>Tem-se, portanto, que pela defesa não só não foi demonstrado que exerceu todos os meios de que dispunha para obtenção dos documentos que pretendia trazer aos autos, como não foi informado tal fato ao Juízo assim que tomou ciência da alegada impossibilidade de obter as informações, o que pode evidenciar, até mesmo, o caráter protelatório do pedido.</i> <i>Ressalte-se que o presente feito tramita com prioridade, posto que incluído nas metas 2/2010 e 18/2013 do CNJ, não sendo cabível o deferimento de um pedido de diligências por parte do Juízo que, pela suas características, irá apenas retardar a conclusão desta Ação Penal, especialmente se tratando de obtenção de documentos possíveis de serem providenciados pelo próprio réu, que demonstra não o ter feito por mera desídia.</i> <i>Não fossem tais motivos suficientes para o afastamento da pretensão, conforme já esclarecido no item retro, após o encerramento da instrução processual, com o interrogatório do réu, a fim de se garantir a ampla defesa, o legislador previu um momento processual em que as partes poderiam requerer diligências complementares para elucidação de fatos que tenham sido revelados no decorrer da instrução. Não se trata, portanto, de nova oportunidade para o requerimento de quaisquer provas, mas tão somente daquelas que antes não poderiam ser requeridas por não serem conhecidas. Sobre o tema, cite-se:</i> <i>(...)</i> <i>Ainda, é facultado ao juiz, como destinatário da prova, ainda mais quando requeridas na fase do art. 402, CPP, o indeferimento de provas que tenham caráter meramente protelatório. Nesse sentido:</i> <i>(...)</i> <i>Fica, portanto, indeferido o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil e à Receita Federal e, conseqüentemente, a reabertura de prazo para outros requerimentos após a juntada das respostas.</i> <i>(fls. 590/591)</i> Quanto à reiteração das diligências requeridas após a audiência de instrução, vê-se que o Juízo de origem proferiu decisão fundamentada, expondo as razões para o seu indeferimento. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 17 / 300 <i> </i> Tenho entendimento no sentido de que as questões relativas à produção de prova são, em regra, afetas ao Juízo de primeiro grau, sendo que eventual alegação de cerceamento de defesa deve ser argüida em preliminar de apelo, no caso de condenação. No que concerne ao reinterrogatório do réu deferido pela decisão de fls. 590/591, verifica-se que a par do réu não ter sido encontrado para intimação pessoal (fls. 630 e 638), o seu procurador não foi intimado da data aprazada para o ato, mas apenas da decisão que havia deferido o pedido (fl.634), tendo a secretaria da Vara tentado contato com o advogado no dia designado para a audiência sem sucesso, conforme certidão de fl. 675. Conclui-se então, que, após deferida a realização do interrogatório, nem o acusado nem o seu defensor foram comunicados em tempo hábil da data, horário e local para realização do ato. Nesse contexto, a fim de prevenir maiores prejuízos com a realização de atos processuais que possam vir a ser anulados, mais prudente é a renovação da oportunidade para o interrogatório. Tendo em vista: a) a conveniência de um ambiente colaborativo no processo; b) o interesse demonstrado pela defesa na realização do ato; c) as dificuldades enfrentadas desde o início do feito para localização e intimação do acusado, que tem mais de um endereço e viaja com freqüência, como revelado pelas certidões dos oficiais de Justiça; d) o longo tempo de tramitação do feito, que teve início em 2006 e se refere a fatos ocorridos nos anos de 1999 e 2000; <b>deverá o defensor apresentá-lo para o ato</b>,<b> </b>no local e horário a serem designados pelo Juízo, <b>independentemente de intimação pessoal</b>. Ante o exposto, <b>defiro</b> o pedido de liminar para determinar que seja oportunizado o novo interrogatório do acusado, com as ressalvas acima. <i> </i> Intime-se. Após ao Ministério Público Federal para parecer. Porto Alegre, 08 de janeiro de 2014. 7ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 28 de janeiro de 2014, terça-feira, às 13:30, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. 0000001 APELAÇÃO CRIMINAL 0002186-37.2007.404.7005 - 200770050021860/PR RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ REVISOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR APELANTE : DOUGLAS CAMARGO ADVOGADO : Elizabete Graebin APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000002 APELAÇÃO CRIMINAL 0000720-29.2008.404.7116 - 200871160007206/RS RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ REVISOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELANTE : LOURENÇO SERQUEVITIO DE OLIVEIRA ADVOGADO : Joao Veloso Leal DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 18 / 300 APELADO : (Os mesmos) 0000003 APELAÇÃO CRIMINAL 5003846-05.2012.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ REVISOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR APELANTE : ANILDO DE CAMPOS ADVOGADO : SANTINO RUCHINSKI ADVOGADO : CRESTIANE ANDRÉIA ZANROSSO ADVOGADO : LUCIANA CRISTIANE NOVAKOSKI ADVOGADO : CHAIANY BATISTA ADVOGADO : Giovana Picoli APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000004 APELAÇÃO CRIMINAL 5000992-82.2010.404.7207 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ REVISOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR APELANTE : JONAS FERREIRA ALVES ADVOGADO : Carlos Eduardo da Silva Conceição ADVOGADO : André Souza Lopes APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000005 APELAÇÃO CRIMINAL 5006029-21.2013.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ REVISOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR APELANTE : WASHINGTON ALLAN SOUZA PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000006 APELAÇÃO CRIMINAL 0002967-60.2010.404.7100 - 00029676020104047100/RS RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ REVISOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : ILTON VALMIR GONÇALVES DOS SANTOS ADVOGADO : Defensoria Pública da União 0000007 APELAÇÃO CRIMINAL 0043036-13.2005.404.7100 - 200571000430367/RS RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ REVISOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR APELANTE APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : ALEXANDRE LUZARDO DA SILVA ADVOGADO : Marcelo Pinho dos Santos ADVOGADO : Carlos Eduardo Dieder Reverbel 0000008 APELAÇÃO CRIMINAL 0002108-33.2004.404.7010 - 200470100021082/PR RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ REVISOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR APELANTE : MARISA SIMONE FERREIRA ADVOGADO : Edmundo Manoel Santana DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 19 / 300 APELANTE : CARMEM SUELI FERREIRA ADVOGADO : Edmundo Manoel Santana APELANTE : DENIZE GORETTI FERREIRA ADVOGADO : Edmundo Manoel Santana APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000009 APELAÇÃO CRIMINAL 0005515-64.2006.404.7208 - 200672080055159/SC RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR REVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE APELANTE : FERNANDO MIGLIORELLI OSMAK ADVOGADO : Marcelo Augusto Cordeiro ADVOGADO : Mauro Cesar Neres Filho APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000010 APELAÇÃO CRIMINAL 5050419-53.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR REVISOR(A) APELANTE : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE : RICKEL STENZEL FITTIPALDI PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000011 APELAÇÃO CRIMINAL 0004336-39.2008.404.7204 - 200872040043362/SC RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR REVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE APELANTE APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : ROGERIO ADILIO DA SILVA ADVOGADO : Defensoria Pública da União 0000012 APELAÇÃO CRIMINAL 5007390-20.2011.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR REVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE APELANTE : GILVANIR TRENTO TRISTAO ADVOGADO : Mariana Silva APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : OS MESMOS 0000013 APELAÇÃO CRIMINAL 5014182-53.2012.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR REVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE APELANTE : SUELI KATIA NEHME DE AZVEDO ADVOGADO : SUELI KATIA NEHME DE AZVEDO ADVOGADO : Leia Carla Monego de Moraes APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000014 APELAÇÃO CRIMINAL 5001530-25.2012.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR REVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE APELANTE : MARCOS ROBERTO GRESKOW MARTINHAO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 20 / 300 ADVOGADO : ADRIANA REGINA BARCELLOS PEGINI ADVOGADO : Alecson Pegini APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000015 APELAÇÃO CRIMINAL 5001036-98.2010.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR REVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE APELANTE : ALEXANDRE RONDON PRESTES ADVOGADO : BETINE NASCIMENTO APELANTE : JOSE RANULFO PIRES PRESTES ADVOGADO : JAQUES JOCELI RODRIGUES APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000016 APELAÇÃO CRIMINAL 5005115-16.2011.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR REVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : VANDERLEI PADILHA ADVOGADO : LUCIANO DE SOUZA KATARINHUK ADVOGADO : MÔNICA ANDRÉIA CARVALHO 0000017 APELAÇÃO CRIMINAL 0001401-65.2009.404.7115 - 200971150014012/RS RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR REVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE APELANTE : IVONE ANTUNES DORNELES ADVOGADO : Defensoria Pública da União APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000018 APELAÇÃO CRIMINAL 0003735-94.2007.404.7001 - 200770010037351/PR RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR REVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : RUDINEY DE ALMEIDA PEREIRA ADVOGADO : Antonio Aparecido Pascotto 0000019 APELAÇÃO CRIMINAL 5000319-27.2012.404.7011 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR REVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE APELANTE APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : WILSON SIMÃO ALVES ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS SÃO JOÃO 0000020 APELAÇÃO CRIMINAL 0018055-84.2009.404.7000 - 200970000180550/PR RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR REVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE APELANTE : EDISON NOGUEIRA BISSACO ADVOGADO : Gessivaldo Oliveira Maia APELANTE : ARY LEANDRO MARQUES RODRIGUES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 21 / 300 ADVOGADO : Defensoria Pública da União APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000021 APELAÇÃO CRIMINAL 5001499-40.2010.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR REVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE APELANTE : ROGERIO LUIZ FURTADO ADVOGADO : felipe jappe de frança APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000022 APELAÇÃO CRIMINAL 5001915-62.2011.404.7017 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR REVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : SIDNEY DONIZETE FELIPE ADVOGADO : EVELI MARIA PEDROLLO 0000023 APELAÇÃO CRIMINAL 5002561-20.2011.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR REVISOR(A) APELANTE : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE : LINDOMAR ALVES DA SILVA PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074 APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : OS MESMOS 0000024 Apelação Criminal 5003021-27.2013.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR REVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE APELANTE : CLEVERSON BRANCO DE CAMARGO ADVOGADO : ADRIANA STORMOSKI LARA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000025 APELAÇÃO CRIMINAL 5001456-33.2010.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR REVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE APELANTE : ITAMAR FERREIRA PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000026 APELAÇÃO CRIMINAL 0000146-14.2009.404.7005 - 200970050001467/PR RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR REVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : JOSIAS ELIEL DE OLIVEIRA ADVOGADO : Defensoria Pública da União 0000027 APELAÇÃO CRIMINAL 5007579-13.2011.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR REVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 22 / 300 APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : TEREZINHA NAIR FACHINELO PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074 0000028 APELAÇÃO CRIMINAL 5001635-94.2011.404.7210 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR REVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : GUSTAVO MEGGIATO LEAL ADVOGADO : JOACIR MONTAGNA APELADO : MICHEL MIERES COSTA ADVOGADO : Lucas Edivandro Agostini 0000029 APELAÇÃO CRIMINAL 5001278-62.2012.404.7119 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR REVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE APELANTE : ALFREDO BAYARD MOTTA PRIEBE ADVOGADO : JOÃO AUGUSTO COSTA SILVA JUNIOR APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000030 APELAÇÃO CRIMINAL 5003824-17.2012.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR REVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE APELANTE : JOAO HUMBERTO DOS ANJOS ADVOGADO : Israel Fernandes Huff APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000031 APELAÇÃO CRIMINAL 5009705-33.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR REVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE APELANTE : ANA PAULA INES ADVOGADO : Alexandre Jannis Blasi APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000032 APELAÇÃO CRIMINAL 5013946-05.2010.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR REVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE APELANTE : MASOUD JAFARI ADVOGADO : Patrícia de Barros Correia Casillo ADVOGADO : FABIO ADALBERTO CARDOSO DE MORAIS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000033 APELAÇÃO CRIMINAL 5005545-11.2010.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR REVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE APELANTE : EMERSON BERLIM DE SOUSA ADVOGADO : SUZANA RODRIGUES DA SILVA ORLANDO APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 23 / 300 APELADO : OS MESMOS 0000034 APELAÇÃO CRIMINAL 5000109-03.2012.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR REVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : ANTONIO AMIR PASTORINI ADVOGADO : Vanessa das Neves Picouto ADVOGADO : osvaldo loureiro de mello junior 0000035 APELAÇÃO CRIMINAL 0000099-26.2008.404.7118 - 200871180000990/RS RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR REVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE APELANTE : ILANIO CASAGRANDE GUERRA ADVOGADO : Defensoria Pública da União APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000036 APELAÇÃO CRIMINAL 5002173-39.2010.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR REVISOR(A) APELANTE : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE : AGUSTINHO CAGLIONI NETO PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000037 APELAÇÃO CRIMINAL 5000868-13.2012.404.7213 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR REVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE APELANTE : ALFREDO LEOPOLDO JOST ADVOGADO : EVANDIR DE LARA RODRIGUES APELANTE : CLEOTON GORGES ADVOGADO : Christiano Arody Schlemper APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000038 APELAÇÃO CRIMINAL 5052624-55.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR REVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELANTE : PERCI RAMOS BOMFIM ADVOGADO : Luiz Antonio Serenato ADVOGADO : LUIZ CLAUDIO FALARZ APELADO : OS MESMOS 0000039 APELAÇÃO CRIMINAL 5023293-91.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR REVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE APELANTE : DARIO FABRI ADVOGADO : GIOVANNI DAL TOSO NETO ADVOGADO : ANDERSON THADEU CARNEIRO ROMÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 24 / 300 ADVOGADO : edno arnaldo santos APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : OS MESMOS 0000040 APELAÇÃO CRIMINAL 5005293-92.2012.404.7113 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR REVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : EDMUNDO FERNANDES MARTINS ADVOGADO : ALDO JOSÉ BERSELLI ADVOGADO : SANDRA REGINA BRUÇÓ 0000041 APELAÇÃO CRIMINAL 5001025-03.2013.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR REVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : FRANCIS WENDELL RIBEIRO ADVOGADO : leandro maia betine 0000042 APELAÇÃO CRIMINAL 5004655-58.2013.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR REVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE APELANTE : RODRIGO SANSANOWICZ ADVOGADO : LAURO LUIZ STOINSKI ADVOGADO : LUIZ FERNANDO DE VICENTE STOINSKI APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000043 APELAÇÃO CRIMINAL 5002965-43.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR REVISOR(A) APELANTE : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE : BRAIAN FELIPE DOS SANTOS MAIA MACHADO PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129 APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : OS MESMOS 0000044 APELAÇÃO CRIMINAL 5001075-81.2013.404.7017 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR REVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE APELANTE : CLAUDIA LUZIA DA SILVA ADVOGADO : NATALINA INACIO LIMA PIAZZA APELANTE APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : OS MESMOS 0000045 APELAÇÃO CRIMINAL 0000722-56.2009.404.7118 - 200971180007228/RS RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR REVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE APELANTE : IVANIR LUIZ ALHEVI ADVOGADO : Darci Artur Telo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 25 / 300 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000046 APELAÇÃO CRIMINAL 5012349-24.2012.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR REVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE APELANTE : MARCELO ANTONIO MARTINS PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000047 APELAÇÃO CRIMINAL 5024493-95.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR REVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE APELANTE ADVOGADO : CARLOS FOCHEZATTO : LUIZ ZANONI STRASSBERG CORTEZ ADVOGADO : SYLVIO MIGUEL PEREIRA DA ROCHA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : CLAIR DUARTE FOCHEZATTO ADVOGADO : LUIZ ZANONI STRASSBERG CORTEZ ADVOGADO : SYLVIO MIGUEL PEREIRA DA ROCHA INTERESSADO : JOSE HELIO DA ROSA ADVOGADO : ALUISIO MARTINS 0000048 APELAÇÃO CRIMINAL 5016087-27.2011.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR APELANTE : PAULO SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO : SARAH REGINA GUIMARÃES TUBINO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000049 APELAÇÃO CRIMINAL 5001056-12.2012.404.7017 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR APELANTE : FRANCISCO DE SOUZA SANTOS ADVOGADO : Emerson Guerra Carvalho APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000050 REEXAME NECESSÁRIO CRIMINAL 5001144-16.2013.404.7017 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR PARTE AUTORA : LEOMAR BOCALON ADVOGADO : HASAN VAIS AZARA PARTE RÉ : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000051 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 5001367-75.2013.404.7208 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : DANIELA MARIA PEREIRA CORREA ADVOGADO : MONISA DE JESUS COSTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 26 / 300 0000052 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5001424-23.2013.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : JOSE SOARES DE ALMEIDA PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251 0000053 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5007974-43.2013.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : ANDERSON FAGUNDES DA SILVA PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129 0000054 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5009308-15.2013.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : ANILSO ROMANZINI ADVOGADO : DIOGO AUGUSTO BIATO NETO RECORRIDO ADVOGADO : EBERSON THOMAS DA SILVA : DIOGO AUGUSTO BIATO NETO RECORRIDO : EDSON DA SILVA ADVOGADO : DIOGO AUGUSTO BIATO NETO RECORRIDO : GILBERTO RIVA BUENO ADVOGADO : DIOGO AUGUSTO BIATO NETO 0000055 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5005838-10.2012.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : RONIVALDO DIAS DA SILVA PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129 0000056 APELAÇÃO CRIMINAL 5004062-48.2012.404.7010 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE REVISOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ APELANTE APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : NATAL NASCIMENTO OLIVEIRA ADVOGADO : JOAQUIM QUIRINO MENDES 0000057 APELAÇÃO CRIMINAL 5001743-59.2011.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE REVISOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : LEANDRO MARCOLINO RIBEIRO ADVOGADO : ENZO PHELIPE JAWSNICKER DE OLIVEIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 27 / 300 0000058 APELAÇÃO CRIMINAL 5002694-47.2011.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE REVISOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ APELANTE : VALDOMIR BASCHERA ADVOGADO : ADEMIR AVELINO JOÃO ROSSETO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000059 APELAÇÃO CRIMINAL 5007263-39.2012.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE REVISOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ APELANTE : CARLOS ALEJANDRO BARCELLOS GARCIA ADVOGADO : VALERIO BOTELHO FILHO APELANTE : NESTOR FABIAN CABRERA LUCAS PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000060 APELAÇÃO CRIMINAL 5004270-27.2010.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE REVISOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : IRENE DA SILVA SANTOS PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 INTERESSADO : MARIA DE FÁTIMA DE BARROS LIMA 0000061 APELAÇÃO CRIMINAL 5001724-84.2010.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE REVISOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ APELANTE : FRANCISCO SILVA MARTINHO PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000062 APELAÇÃO CRIMINAL 5006917-58.2011.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE REVISOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : MARIA JOCELIA DA SILVA MONTEIRO ADVOGADO : Virgilio Cesar de Melo 0000063 APELAÇÃO CRIMINAL 5001128-97.2010.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE REVISOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ APELANTE : EDGAR LUIS GARCIAS ADVOGADO : GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : ARI VALDIR DE MEIRA ADVOGADO : RODRIGO BIEZUS 0000064 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 5048049-33.2013.404.7000 (Processo Eletrônico DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 28 / 300 TRF) RELATOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : LUIZ FERNANDO DA COSTA ADVOGADO : wellington correa da costa junior AGRAVADO : MARCIO DOS SANTOS NEPOMUCENO ADVOGADO : Luiz Gustavo Battaglin Maciel ADVOGADO : arley mozel 0000065 APELAÇÃO CRIMINAL 5001208-91.2011.404.7115 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE APELANTE : GILBERTO PAULINHO JAHNS ADVOGADO : DIOGO JUNIOR MAIA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000066 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5009139-28.2013.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : CARLOS JORGE SILVA DA CRUZ PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129 Publique-se e Registre-se. Porto Alegre, 10 de janeiro de 2014. Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ Presidente da 7ª TURMA SISTEMA CONCILIAÇÃO - TRF4 Conciliação TRF Expediente Nro 09012014/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 29 / 300 Conciliação TRF CARTA DE INTIMAÇÃO 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017156-08.2012.404.9999/PR APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO ADVOGADO : SINVALDO DE BRITO VILAS BOAS : Eduardo Tondinelli de Cillo RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013 QUANDO O CORRETO É 2014. AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS. CARTA DE INTIMAÇÃO 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006494-48.2013.404.9999/PR APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : SEBASTIANA FAJARDO DE SOUZA ADVOGADO : Seney Pereira da Silva Donaire RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 30 / 300 DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013 QUANDO O CORRETO É 2014. AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS. CARTA DE INTIMAÇÃO 00003 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0000803-53.2013.404.9999/PR PARTE AUTORA : ARCANJO LUIZ DA SILVA ADVOGADO : Alan Rodrigo Pupin PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013 QUANDO O CORRETO É 2014. AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS. CARTA DE INTIMAÇÃO 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016690-48.2011.404.9999/PR APELANTE : REINALDO ORSINI ADVOGADO : Edson Luiz Zanetti APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 31 / 300 PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013 QUANDO O CORRETO É 2014. AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS. CARTA DE INTIMAÇÃO 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012587-27.2013.404.9999/PR APELANTE : JOAO BATISTA DA SILVA ADVOGADO APELADO : Alcirley Canedo da Silva : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013 QUANDO O CORRETO É 2014. AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS. CARTA DE INTIMAÇÃO 00006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021041-30.2012.404.9999/PR APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : APARECIDO BRAZ DA CRUZ ADVOGADO : Alcirley Canedo da Silva JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA : MARIANA/PR REMETENTE RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 32 / 300 NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013 QUANDO O CORRETO É 2014. AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS. CARTA DE INTIMAÇÃO 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014434-98.2012.404.9999/PR APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ANAIR ALVES TOLARDO ADVOGADO : Jaqueline Luiz e outro RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013 QUANDO O CORRETO É 2014. AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS. CARTA DE INTIMAÇÃO 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002135-89.2012.404.9999/PR APELANTE : MARIA DE FATIMA DA SILVA E SOUZA ADVOGADO : Marcos de Queiroz Ramalho e outros APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 33 / 300 RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013 QUANDO O CORRETO É 2014. AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS. CARTA DE INTIMAÇÃO 00009 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0005487-21.2013.404.9999/PR PARTE AUTORA : JOAO DIVINO BRONZIN ADVOGADO : Miguel de Nicollelli Neto PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SERTANOPOLIS/PR RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013 QUANDO O CORRETO É 2014. AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS. CARTA DE INTIMAÇÃO 00010 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016899-17.2011.404.9999/PR APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 34 / 300 ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : DIRCEU RAMILO DA COSTA ADVOGADO : Tiago Aznar Mendes REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE ASTORGA/PR RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013 QUANDO O CORRETO É 2014. AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS. CARTA DE INTIMAÇÃO 00011 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018542-73.2012.404.9999/PR APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : JOÃO VIEIRA SE SOUZA ADVOGADO : Dario Sergio Rodrigues da Silva e outro REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORECATU/PR RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013 QUANDO O CORRETO É 2014. AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 35 / 300 CARTA DE INTIMAÇÃO 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005140-85.2013.404.9999/PR APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO ADVOGADO : ANTONIO JUSTINO MATIAS : Doviglio Furlan Neto e outro RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013 QUANDO O CORRETO É 2014. AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS. CARTA DE INTIMAÇÃO 00013 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001800-70.2012.404.9999/PR APELANTE : IZAURA TOLEDO QUEIROZ ADVOGADO : Guilherme Siena de Andrade APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO REMETENTE : Procuradoria Regional da PFE-INSS : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORECATU/PR RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013 QUANDO O CORRETO É 2014. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 36 / 300 AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS. CARTA DE INTIMAÇÃO 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018022-16.2012.404.9999/PR APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE : MANOELA RODRIGUES ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva APELADO : Alessandra Dorta de Oliveira e outros : (Os mesmos) RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013 QUANDO O CORRETO É 2014. AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS. CARTA DE INTIMAÇÃO 00015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003613-98.2013.404.9999/PR APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE : RUTH DE SOUZA NOGUEIRA ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza APELADO : (Os mesmos) JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO : JERONIMO DA SERRA/PR REMETENTE RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 37 / 300 NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013 QUANDO O CORRETO É 2014. AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS. CARTA DE INTIMAÇÃO 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017971-05.2012.404.9999/PR APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : LUCINEI DAS GRAÇAS ZANONI ADVOGADO : Ivan Rogerio da Silva RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013 QUANDO O CORRETO É 2014. AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS. CARTA DE INTIMAÇÃO 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014080-73.2012.404.9999/PR APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : GEDALVA CARVALHO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO : Renata Silva Brandão e outros RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 38 / 300 NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013 QUANDO O CORRETO É 2014. AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS. CARTA DE INTIMAÇÃO 00018 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006667-72.2013.404.9999/PR APELANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : IZABEL GARCIA DONAIRE ADVOGADO : Emerson Flogner REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013 QUANDO O CORRETO É 2014. AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS. CARTA DE INTIMAÇÃO 00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015423-07.2012.404.9999/PR APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : ANTONIO BERNARDO ADVOGADO : Izaias Lino de Almeida e outro DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 39 / 300 RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013 QUANDO O CORRETO É 2014. AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS. CARTA DE INTIMAÇÃO 00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009203-90.2012.404.9999/PR APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO : Albina Maria dos Anjos : Jose Roberto dos Santos RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013 QUANDO O CORRETO É 2014. AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS. CARTA DE INTIMAÇÃO 00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012487-09.2012.404.9999/PR APELANTE : ANTONIO IZIDORO ROCHA ADVOGADO : Catia Regina Rezende Fonseca DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 40 / 300 APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : (Os mesmos) RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013 QUANDO O CORRETO É 2014. AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS. CARTA DE INTIMAÇÃO 00022 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006845-21.2013.404.9999/PR APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : BENEDITO APARECIDO BATTIVA ADVOGADO : Alexandre Teixeira e outro REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO/PR RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013 QUANDO O CORRETO É 2014. AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 41 / 300 CARTA DE INTIMAÇÃO 00023 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017457-52.2012.404.9999/PR APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : SEBASTIAO JOB DA SILVA ADVOGADO : Alexandre Teixeira e outro REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SERTANOPOLIS/PR RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013 QUANDO O CORRETO É 2014. AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS. CARTA DE INTIMAÇÃO 00024 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005960-07.2013.404.9999/PR APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : SUELI APARECIDA ABARCA MONTEIRO ADVOGADO : Luis Augusto Prazeres de Castro REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO/PR RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 42 / 300 QUANDO O CORRETO É 2014. AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS. CARTA DE INTIMAÇÃO 00025 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002235-10.2013.404.9999/PR APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : OSWALDO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO : Pricila Acosta Carvalho e outro JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE : SERTANOPOLIS/PR REMETENTE RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013 QUANDO O CORRETO É 2014. AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS. CARTA DE INTIMAÇÃO 00026 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007355-34.2013.404.9999/PR APELANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO ADVOGADO : PAULO ALVES DIAS : Luis Augusto Prazeres de Castro REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO/PR RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 43 / 300 NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013 QUANDO O CORRETO É 2014. AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS. CARTA DE INTIMAÇÃO 00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000036-15.2013.404.9999/PR APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : JOAO DUTRA BARROS ADVOGADO : Silvia Regina Gazda e outro RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013 QUANDO O CORRETO É 2014. AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS. CARTA DE INTIMAÇÃO 00028 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0007987-60.2013.404.9999/PR PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RE' : NELSON RAIMUNDO DA SILVA : Silvia Regina Gazda e outro : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE : ASTORGA/PR REMETENTE RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 44 / 300 NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013 QUANDO O CORRETO É 2014. AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS. CARTA DE INTIMAÇÃO 00029 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004893-07.2013.404.9999/PR APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : JOSE CLOVIS BERTOLDO : Silvia Regina Gazda e outro REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ASTORGA/PR RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013 QUANDO O CORRETO É 2014. AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS. CARTA DE INTIMAÇÃO 00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004996-14.2013.404.9999/PR APELANTE ADVOGADO : PAULO AFONSO ROBERTO : Silvia Regina Gazda e outro APELANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 45 / 300 APELADO : (Os mesmos) RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013 QUANDO O CORRETO É 2014. AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS. CARTA DE INTIMAÇÃO 00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014440-71.2013.404.9999/PR APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : MARIO SEBASTIÃO GOUVEA ADVOGADO : Silvia Regina Gazda e outro RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013 QUANDO O CORRETO É 2014. AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS. CARTA DE INTIMAÇÃO 00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006414-21.2012.404.9999/PR APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 46 / 300 APELADO : VERA LUCIA ROSSI ESTEVES ADVOGADO : Andre Ricardo Siqueira RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013 QUANDO O CORRETO É 2014. AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS. CARTA DE INTIMAÇÃO 00033 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017554-52.2012.404.9999/PR APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELANTE : Procuradoria Regional da PFE-INSS : ORANI REINALDO DE ANDRADE ADVOGADO APELADO : Luciano Gilvan Benassi : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO/PR RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013 QUANDO O CORRETO É 2014. AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 47 / 300 CARTA DE INTIMAÇÃO 00034 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012757-33.2012.404.9999/PR APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELANTE : Procuradoria Regional da PFE-INSS : MAURO ZANUTTO ADVOGADO APELADO : Luciano Gilvan Benassi : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO/PR RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013 QUANDO O CORRETO É 2014. AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS. CARTA DE INTIMAÇÃO 00035 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009355-07.2013.404.9999/PR APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : ANTONIO DANIEL DE SOUZA ADVOGADO : Luciano Gilvan Benassi JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PRIMEIRO DE : MAIO/PR REMETENTE RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 48 / 300 DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013 QUANDO O CORRETO É 2014. AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS. CARTA DE INTIMAÇÃO 00036 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002394-50.2013.404.9999/PR APELANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO ADVOGADO : BALTAZAR SANCHES LOPES : Rogerio Real RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013 QUANDO O CORRETO É 2014. AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS. CARTA DE INTIMAÇÃO 00037 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005715-93.2013.404.9999/PR APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : LUIZ CARLOS NOQUELI : Rogerio Real REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARIALVA/PR RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 49 / 300 PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013 QUANDO O CORRETO É 2014. AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS. CARTA DE INTIMAÇÃO 00038 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005082-19.2012.404.9999/PR APELANTE ADVOGADO : BENEDITO SERGIO DIZERO : Celso Tozzi Filho APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013 QUANDO O CORRETO É 2014. AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS. CARTA DE INTIMAÇÃO 00039 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009292-16.2012.404.9999/PR APELANTE ADVOGADO : JOSE VIANA DOS SANTOS : Helder Masquete Calixti e outros APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 50 / 300 COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013 QUANDO O CORRETO É 2014. AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS. CARTA DE INTIMAÇÃO 00040 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005488-40.2012.404.9999/PR APELANTE ADVOGADO : JOAO ALVES DOS SANTOS : Evandro Cesar Mello de Oliveira e outros APELANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE : ROLANDIA/PR REMETENTE RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013 QUANDO O CORRETO É 2014. AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS. CARTA DE INTIMAÇÃO 00041 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016793-84.2013.404.9999/PR APELANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO ADVOGADO : PEDRO ROMEIRO ALONSO : Helder Masquete Calixti e outros DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 51 / 300 REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ROLANDIA/PR RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013 QUANDO O CORRETO É 2014. AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS. CARTA DE INTIMAÇÃO 00042 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0005281-07.2013.404.9999/PR PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RE' : JOAQUIM ARIEL VENCESLAU : Helder Masquete Calixti e outros : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO REMETENTE : Procuradoria Regional da PFE-INSS : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ASTORGA/PR RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013 QUANDO O CORRETO É 2014. AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS. CARTA DE INTIMAÇÃO 00043 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004434-39.2012.404.9999/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 52 / 300 APELANTE ADVOGADO : JOSE EMIDIO GONCALVES : Helder Masquete Calixti e outros APELANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013 QUANDO O CORRETO É 2014. AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS. CARTA DE INTIMAÇÃO 00044 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005294-06.2013.404.9999/PR APELANTE ADVOGADO APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS : ANTONIO APARECIDO MARCHINI ADVOGADO : Helder Masquete Calixti e outros RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013 QUANDO O CORRETO É 2014. AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 53 / 300 CARTA DE INTIMAÇÃO 00045 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001792-93.2012.404.9999/PR APELANTE ADVOGADO : WILSON GABRIELI : Luciano Pedro Furlanetto APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013 QUANDO O CORRETO É 2014. AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS. CARTA DE INTIMAÇÃO 00046 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001711-47.2012.404.9999/PR APELANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO ADVOGADO : MARIA MONICA DE OLIVEIRA : Luciano Pedro Furlanetto e outro REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORECATU/PR RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013 QUANDO O CORRETO É 2014. AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 54 / 300 CARTA DE INTIMAÇÃO 00047 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001672-16.2013.404.9999/PR APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : JOSE BENEDITO DOS SANTOS ADVOGADO REMETENTE : Luciano Pedro Furlanetto : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORECATU/PR RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013 QUANDO O CORRETO É 2014. AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS. CARTA DE INTIMAÇÃO 00048 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014028-77.2012.404.9999/PR APELANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO ADVOGADO : DELFINO MARCOLINO DUARTE : Luciano Pedro Furlanetto REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORECATU/PR RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 55 / 300 QUANDO O CORRETO É 2014. AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS. CARTA DE INTIMAÇÃO 00049 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005793-87.2013.404.9999/PR APELANTE : ELIAS TAVARES ADVOGADO APELANTE : Luciano Pedro Furlanetto e outro : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORECATU/PR RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013 QUANDO O CORRETO É 2014. AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS. CARTA DE INTIMAÇÃO 00050 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002116-49.2013.404.9999/PR APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : CANDIDO JOSE ZULMIRES DE CAMPOS ADVOGADO REMETENTE : Ricardo Ossovski Richter : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 56 / 300 NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013 QUANDO O CORRETO É 2014. AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS. CARTA DE INTIMAÇÃO 00051 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0015364-82.2013.404.9999/PR PARTE AUTORA ADVOGADO : DIRCE GUERRERO DE SOUZA : Ricardo Ossovski Richter PARTE RE' ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013 QUANDO O CORRETO É 2014. AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS. CARTA DE INTIMAÇÃO 00052 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006856-50.2013.404.9999/PR APELANTE ADVOGADO APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS : PASCOALINO ZANATTO ADVOGADO : Guilherme Pontara Palazzio RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 57 / 300 NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013 QUANDO O CORRETO É 2014. AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS. CARTA DE INTIMAÇÃO 00053 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003279-98.2012.404.9999/PR APELANTE ADVOGADO : JOAO ANTONIO RODRIGUES FILHO : Guilherme Pontara Palazzio e outro APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013 QUANDO O CORRETO É 2014. AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 58 / 300 PUBLICAÇÕES JUDICIAIS II COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO EDITAL TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO, PRESIDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO, Considerando o disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, e no art. 27 da Resolução nº 43, de 14 de maio de 2011, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pelo presente edital, dá ciência a todos os interessados que a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região reunir-se-á no dia 07 de fevereiro de 2014, sexta-feira, às 9h, na Sala de Sessões das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Santa Catarina, localizada à Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810, Agronômica, Florianópolis/SC, para a 1ª Sessão Ordinária de Julgamento dos processos incluídos em pauta, com transmissão por videoconferência para as cidades de Porto Alegre/RS e Curitiba/PR. Dado e passado nesta cidade de Porto Alegre, aos dez dias do mês de janeiro de dois mil e quatorze. Eu, Sibele de Almeida Vaucher, Secretária da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, em exercício, o subscrevo. Documento assinado eletronicamente por Sibele de Almeida Vaucher, Assessora da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região em exercício, em 10/01/2014, às 14:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 1755732 e o código CRC D1ACBC4D. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 59 / 300 SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE 1ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE 1ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 001/2014 DRA. MARCIANE BONZANINI Juíza Federal Flavio Alberto Villwock Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "...Ante o exposto, acolho a impugnação para limitar a execução ao valor de R$12.154,81.Intimem-se.Após, expeça-se a RPV complementar." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.00.023925-6/RS EXEQUENTE : KEIDI ROSA DE ANDRADES ADVOGADO : ANA MARIA PIRES SALDANHA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "...dê-se vista às partes, a iniciar pelo(a) executado(a), pelo prazo de 15 dias..." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.00.023180-8/RS EXEQÜENTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e outro. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 60 / 300 EXECUTADO : VECTOR VIAGENS E TURISMO LTDA e outros. ADVOGADO : IOSSEL VOLQUIND NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... expeça-se o precatório suplementar, conforme cálculo da fl. 357." (PRECATÓRIO EXPEDIDO) EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.049038-4/RS EXEQUENTE : ANA MARIA RODRIGUES DA SILVEIRA ADVOGADO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL : AIRTON TADEU FORBRIG : LAURO WAGNER MAGNAGO EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "...Ante o exposto, acolho em parte a impugnação para limitar a execução ao valor de R$930,02.Intimem-se.Após, expeça-se a RPV complementar." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 97.00.16108-0/RS EXEQUENTE : IRAJA DANI UNGARETTI ADVOGADO : FLAVIO REZENDE VIEIRA : LETICIA BARTH DOS SANTOS : VANESSA RODRIGUES DE QUADROS EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... intimem-se as partes, sucessivamente, a iniciar pelo executado, para que requeiram o que entenderem de direito em relação ao bloqueio e prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 96.00.24271-2/RS EXEQÜENTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT EXECUTADO : ADVOGADO TRANSTECNICA - INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA/ : JOAO PAULO IBANEZ LEAL 1ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 002/2014 DRA. MARCIANE BONZANINI Juíza Federal DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 61 / 300 Flavio Alberto Villwock Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... intimem-se as partes, sucessivamente, a iniciar pelo executado, para que requeiram o que entenderem de direito em relação ao bloqueio e prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.71.00.014725-7/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER : KARIN WIETZKE BRODBECK EXECUTADO : WEIMER TUST REIS ADVOGADO : RENATO CHALART REIS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... intimem-se as partes, sucessivamente, a iniciar pela executada, para que requeiram o que entenderem de direito em relação ao bloqueio e prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.00.038117-0/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARCELO AUGUSTO MEZACASA : CLOVIS ANDRADE GOULART EXECUTADO : FRANCISCA ALMERINDA FIGUEIRO ARAUJO ADVOGADO : FABRICIO ZIR BOTHOME : JORGE FAGUNDES D AVILA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias. No decurso, voltem os autos conclusos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 92.00.11871-2/RS EXEQUENTE : VILMAR DA SILVA FERRAZ e outro. ADVOGADO : CLEDI DE FATIMA MANICA MOSCON : SIMONE MOSCON FERRAZ EXECUTADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN e outros. : UNIÃO FEDERAL EXECUTADO : BANCO AMERICA DO SUL S.A. ADVOGADO : ANTONIO CARLOS SAYAO LOBATO F DA SILVA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... intime-se a exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito..." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.00.039700-2/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 62 / 300 ADVOGADO EXECUTADO : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO : BRUNO TUSSI : MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI DINA DISTRIBUIDORA NACIONAL DE AUTOPECAS : LTDA : ALECIO GILBERTO LUDWIG : ENRIQUE MAURICIO SANDLERIS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "- Será a parte exeqüente intimada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, retirar em Secretaria a carta precatória expedida nestes autos e comprovar sua distribuição perante o Juízo deprecado, a fim de cumprir o ato ordinatório à fl. 326." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 96.00.04749-9/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : DIONE LIMA DA SILVA : LEDA SARAIVA SOARES EXECUTADO : MABRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outro. NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Desentranham-se os documentos protegidos pelo sigilo fiscal juntados às fls. 111-114, levantando-se o sigilo fiscal decretado. Considerando que os valores sobre os quais pretende o credor ver incidir a penhora tratam-se de verba honorária, portanto ao abrigo do artigo 649, IV, do CPC, indefiro o pedido de constrição. Arquivem-se os autos conforme previsão do art. 791, III, do CPC. Intime-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.022476-1/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LEDA SARAIVA SOARES : CAROLINNE GUIMARÃES LIMA EXECUTADO : SILÊNCIO CONCEDIDO 1ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 003/2014 DRA. MARCIANE BONZANINI Juíza Federal Flavio Alberto Villwock DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 63 / 300 Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Conforme denota a certidão de fls. 400/401, apesar da extensa tentativa de localização da área, não foi possível a sua identificação. Foram realizadas pesquisas junto aos órgãos públicos onde todas as áreas da região estão cadastradas e, mesmo assim, não foram exitosas as buscas. A referida certidão informa que provavelmente a área de terras em questão está localizada no município de Cocalinho/MT, aproximadamente a 100 quilômetros de Araguaiana/MT. Desta forma, entendo inviável a nomeação de um profissional para localização e avaliação do imóvel, eis que as diligências cabíveis já foram realizadas. Indefiro o pedido do credor. Suspenda-se o presente feito, forte no artigo 791, III, do Código de Processo Civil. Intime-se a Caixa Econômica Federal - CEF salientando-lhe que as futuras movimentações processuais dependerão de sua manifestação expressa. Por fim, providencie-se a anotação da suspensão junto ao SIAPRO." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.00.035457-4/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : JERONIMO PINOTTI ROVEDA AGROVITTI PRODUTORA COMERCIAL IMPORTADORA E : EXPORTADORA DE FRUTAS LTDA EXECUTADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "- Será dada vista à Ordem dos Advogados do Brasil acerca da carta precatória devolvida parcialmente cumprida, para que, em 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2005.71.00.039054-0/RS ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL EXEQUENTE : ADVOGADO : VALDIRENE ESCOBAR DA SILVA : MARIA BEATRIZ DOS SANTOS SELISTRE : NINA ROSA TAGLIARI MORAES EXECUTADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... vista ao credor pelo prazo de 15 (quinze) dias, para os requerimentos que se fizerem pertinentes. Fica o credor ciente e advertido do sigilo legal existente com relação aos documentos acessados através do INFOJUD..." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.00.006071-6/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ALVARO SERGIO WEILER JUNIOR : DANIEL PIRES DA SILVA EXECUTADO : CENTRAIS DE COOPERATIVAS DE PRODUTORES RURAIS DO RIOGRANDE DO SUL - CENTRASUL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 64 / 300 1ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 004/2014 DRA. MARCIANE BONZANINI Juíza Federal Flavio Alberto Villwock Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "...dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de dez dias, a iniciar pelo autor. Requisitem-se os honorários periciais no valor máximo previsto na Tabela II da Resolução nº 558/2007 do Conselho da Justiça Federal. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.0238787/RS ALEXANDRE NADIR FABRIS WASKIEWICZ ADVOGADO : LORENA CORREA DA SILVA AUTOR : RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR : CLOVIS KONFLANZ : JOAO CARLOS MATAS LUZ NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... dê-se vista às partes pelo prazo de 05 dias e, na sequência, expeçase a RPV consoante determinado naquela decisão." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 91.00.07631-7/RS EXEQUENTE : ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO PALACIO ADVOGADO : CARLOS ADEMIR MORAES : PIO CERVO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN e EXECUTADO : outro. EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : FERNANDO SILVA RODRIGUES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 65 / 300 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias, a iniciar pela parte executada. Intimem-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.00.028949-3/RS EXEQÜENTE : ANDRE SANTOS DE SOUZA e outro. ADVOGADO : RITA CRISTINA DOS SANTOS BARCELLOS EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA : MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI : ANELISE RIBEIRO PLETSCH NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 10 dias, proceder a distribuição da referida precatória, comprovando nos autos a providência determinada, ou então manifestar interesse no sentido deste Juízo encaminhar a precatória, ressaltando que as custas deverão ser pagas pela exeqüente no Juízo Deprecado..." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.00.022322-9/RS EXEQÜENTE : VERA MARIA HUGO DA ROCHA ADVOGADO : ROMEO ARAÚJO CÉSAR NETO : ALFREDO DE MELLO GOMES DA ROCHA EXECUTADO : IZAURA FERREIRA DA VEIGA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. " EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 93.00.01695-4/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : KARIN WIETZKE BRODBECK : LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR EXECUTADO : ISBRAS ASSESSORIA E INFORMACOES LTDA/ NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o(a) exequente da manifestação do leiloeiro para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2003.71.00.027493-2/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO : KARINE VOLPATO GALVANI EXECUTADO : CASA IDEAL MAQUINAS DE COSTURA LTDA 3ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE 3ª Vara Federal de Porto Alegre DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 66 / 300 Boletim JF Nro 003/2014 Dra. MARIA ISABEL PEZZI KLEIN Juíza Federal RENATA CARDOSO DA SILVA BAÚ Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Expedido, conferido e assinado o alvará, intime-se o procurador da parte exeqüente para retirá-lo na Secretaria desta 3ª Vara Federal, concedendo-se prazo de 10(dez) dias para manifestação. Em relação aos herdeiros do exeqüente Élvio Seyfferth, concedo o prazo de 60(sessenta) dias para que promovam a habilitação neste feito. Intime-se." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 91.00.20034-4/RS IMPETRANTE ADVOGADO : ALDO MOROSINI : ALOISIO JORGE HOLZMEIER : FABIANE HOLZMEIER : MIRIAM WINTER REPRESENTANTE : REGINA MOROSINI ADVOGADO : ALOISIO JORGE HOLZMEIER IMPETRANTE : ELVIO SEYFFERTH : ENIO D ELIA MINEIRO : EUZEBIO LUIZ MATZENBACHER : JAYME MOREIRA DA SILVA : LELIO DA SILVA FALCAO : NEDY DE AZEVEDO : SUCESSÃO DE NEY GUEDES ADVOGADO SUCESSOR : ALOISIO JORGE HOLZMEIER : JACQUELINE BONETTE GUEDES IMPETRANTE : NEY GUEDES FILHO : ODDONE ANTONIO MILANEZ DE SOUZA : RAFAEL TUBBS : TASSO DE AZEVEDO MEIRELLES : WALDECK TRIPOLI ADVOGADO IMPETRADO : ALOISIO JORGE HOLZMEIER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 67 / 300 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Expedido, conferido e assinado o alvará, intime-se o referido procurador para retirá-lo na Secretaria dessa 3ª Vara Federal e manifestar-se em 10 (dez) dias sobre a satisfação de seu crédito. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.00.0280815/RS AUTOR : MARIA APARECIDA RODRIGUES : LUIS SILVA MILLER : CELSO ARLINDO VENTURINE : ROMUALDO ROHRIG : ERIA OSS EMER : HAROLDO SILVA DA SILVA : ROSANE SANCHEZ SCHMITT ADVOGADO : JOSE AUGUSTO BANDEIRA MARTHA RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ROBERTO MAIA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Face à petição da fl. 445, defiro carga dos autos à requerente pelo prazo de 10(dez) dias. Intime-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.00.014187-3/RS EXEQÜENTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : RENATA FREDIANI MORSCH EXECUTADO : ALI MAHMUD ADVOGADO : LEONARDO SFOGGIA PRAIA : MARIA CAROLINA PERES SOARES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Tendo em vista o julgamento definitivo dos Embargos à Execução de nº 5037908-14.2011.404.7100, assino à exeqüente o prazo de 30(trinta) dias para se manifestar sobre o prosseguimento da execução com as adequações pertinentes. Intime-se. " EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000304-41.2010.404.7100/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ALVARO SERGIO WEILER JUNIOR EXECUTADO : NADIA LANZARIN : OLDEMAR BERNARDES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Tendo em vista a petição da fl. 244 e considerando-se que não foram localizados bens passíveis de penhora em nome do executado, em que pese a busca efetivada através dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, determino que o processo fique suspenso pelo prazo de 01(um) ano, conforme determinado no item 2.4 do despacho das fls. 219-221. Intime-se. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.00.015965-3/RS EXEQÜENTE ADVOGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER EXECUTADO : HAGAS COMERCIO REPRESENTAÇÃO TRANSPORTE E MÃO DE OBRA LTDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 68 / 300 : NÍLSON SANTARÉM DE BORTOLI : MARIA DAS GRAÇAS DE VARGAS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Sobre a certidão lançada pelo Oficial de Justiça na fl. 73, diga a exeqüente em 15(quinze) dias. Intime-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.007768-5/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARIO KESSLER DA SILVA NETO : LEONARDO S DE ABREU : MARIO LUIS MANOZZO : LETICIA SANTANA DE ABREU : RAFAEL HORLLE MENEGHETTI : DIEGO DE ALMEIDA : VINICIUS LUBIANCA EXECUTADO : KARLA FALAVIGNA STRINGARI MAURO ALEXANDRO MENDES DE OLIVEIRA : ME : MAURO ALEXANDRO MENDES DE OLIVEIRA 4ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE 4ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 10/2014 DR. ROGER RAUPP RIOS Juiz Federal DR. JURANDI BORGES PINHEIRO Juíz Federal Substituto DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 69 / 300 FABIANO SIKINOWSKI SAUTE Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Trata-se de ação em fase executiva na qual a União requer a penhora de imóvel do executado. O imóvel foi adquirido pelo devedor por financiamento com alienação fiduciária em garantia, razão pela qual a CEF requereu a penhora dos futuros direitos sobre o imóvel. Nas fls. 430 e ss., vem o executado impugnar a penhora, alegando que o imóvel a ser penhorado é sua residência, portanto é "bem de família" razão pela qual incidiria cláusula legal de impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90. A União, por sua vez, alega que não se aplicaria a impenhorabilidade pelo fato de o bem estar fiduciariamente alienado, já que se postula a penhora sobre tais direitos e não sobre a propriedade do bem. Decido. A impenhorabilidade sobre o Bem de Família faz parte das ditas pela doutrina como "absolutas", por se constituir em direito indisponível da unidade familiar. Nesse sentido, colaciono precedente: EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DO ATO DE CONSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. Mesmo que os próprios autores tenham indicado o imóvel em garantia, isso não afasta a impenhorabilidade de bem de família, que é um direito indisponível da entidade familiar e não pode ser afastado por renúncia. A constrição do imóvel, bem de família, dado como garantia de empréstimo contratado por pessoa jurídica não se enquadra nas hipóteses que excepcionam a regra de impenhorabilidade (art. 3º da Lei nº 8.009/90). O fato de os autores terem outro imóvel não afasta a impenhorabilidade uma vez que este outro imóvel não é utilizado como residência e, por isso, não se equipara àquele, objeto da alienação fiduciária, a ponto de se afirmar que a família não ficaria desamparada em perder um de seus imóveis; a Lei é objetiva quanto à proteção conferida "a um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente" (art. 5º da Lei nº 8.009/90), de modo que não cabe ao julgador avaliar se outros imóveis poderiam ou não ser utilizados para o fim de moradia. Hipótese em que não é possível afirmar que o empréstimo tenha beneficiado a entidade familiar: i) os valores foram emprestados à sociedade empresária; ii) ainda que um dos autores seja sócio da empresa, isso não significa que tenha recebido frutos diretamente do empréstimo; iii) há declaração da contadora no sentido de que nada receberam a título de lucros no ano de 2012; iv) não há previsão legal que autorize o julgador a interpretar a relação jurídica que resultou na constrição discutida e presumir que tenha havido benefício pela família. Invertidos os ônus de sucumbência, devendo a CEF arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, mantidos em R$ 2.000,00, observados os critérios do art. 20, § 4º, do CPC. (TRF4, AC 5000205-66.2013.404.7007, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 11/10/2013)(destaquei) A única exceção admitida a esta cláusula legal de impenhorabilidade é aquela trazida pelo art. 3º da própria Lei n. 8.009/90, qual seja, quando a dívida exequenda diz ao próprio Bem de Família como garantia, em consonância com o §1º do art. 649 do CPC. Vide precedente: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA INAPLICABILIDADE. NOTIFICAÇÃO. ART. 26 DA LEI Nº 9.514/1997. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. Nos termos do art. 3°, V, da Lei n° 8.009/90, não se aplica o benefício da impenhorabilidade bem de família nos casos em que o imóvel foi oferecido como garantia real pela própria entidade familiar. 2. Comprovada a notificação pessoal do agravante e por edital de sua esposa, para purgar a mora, resta atendido o procedimento exigido pelo art. 26 da Lei n° 9.514/1997, para a promoção da execução extrajudicial. (TRF4, AG 5016436DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 70 / 300 43.2013.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, D.E. 25/09/2013). O presente feito cuida de ação de cobrança, em nada relacionada com o imóvel em questão. Portanto, a obrigação contida no título ora exequendo não serve para configurar a exceção à impenhorabilidade do Bem de Família. Acrescenta-se que o entendimento da jurisprudência pátria quanto a esta exceção é de interpretação restritiva. Por exemplo, mesmo que haja contrato ofertando o bem em garantia, a jurisprudência ainda reconhece a impenhorabilidade quando o contrato não é de financiamento habitacional. O precedente abaixo é ilustrativo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO. Em não tendo sido firmado entre as partes contrato de financiamento habitacional, mas sim contrato de mútuo, garantido por alienação fiduciária, aplica-se a proteção ao bem de família, uma vez que não resta configurada a hipótese do art. 649, §1°, do CPC. (TRF4, AG 5002600-03.2013.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 30/04/2013). Dessa forma, entendo que o julgador não pode criar exceções à proteção legal que se constitui em impenhorabilidade absoluta quando a lei não excepciona. Assim sendo, acolho a impugnação à penhora. Intime-se, sendo a União inclusive para que diga sobre o prosseguimento da execução." AÇÃO SUMÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO) Nº 97.00.18968-6/RS AUTOR : UNIÃO FEDERAL RÉU : CLAUDIO FICHTNER TORRES ADVOGADO : FRANK MAX SIMON HERMANN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "A Lei nº 11.960/09 deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, determinando que a atualização monetária e a compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública fossem feitas pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Quanto à questão, adoto o entendimento esposado pelo STF quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que foi declarada a inconstitucionalidade do §12 do art. 100 da Constituição Federal, o qual institui a TR como índice de correção monetária dos precatórios. Transcrevo, por relevante, a certidão de julgamento da ADI 4425: Prosseguindo no julgamento, o Ministro Luiz Fux concluiu seu voto declarando a inconstitucionalidade do § 15 do art. 100 e do art. 97 do ADCT. O Ministro Teori Zavascki votou no sentido da improcedência da ação. O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pelo Ministro Marco Aurélio no sentido de serem apreciadas em primeiro lugar as impugnações ao art. 100 da Constituição Federal, vencidos os Ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Presidente. Em seguida, o Tribunal julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", contida no § 2º; os §§ 9º e 10; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", constantes do § 12, todos dispositivos do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC nº 62/2009, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Teori Zavascki e Dias Toffoli. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Plenário, 13.03.2013. O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Ayres Britto (Relator), julgou parcialmente procedente a ação direta, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Teori Zavascki e Dias Toffoli, que a julgavam totalmente improcedente, e os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que a julgavam procedente em menor extensão. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. O Ministro Marco Aurélio requereu a retificação da ata da sessão anterior para fazer constar que não declarava a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza", contida no § 12 do art. 100 da CF. Redigirá o acórdão o Ministro Luiz Fux. Plenário, 14.03.2013. Não se afigura razoável deixar de aplicar tal entendimento ao disposto no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, eis que o referido dispositivo legal prevê a utilização do índice da remuneração básica da caderneta de poupança para atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 71 / 300 enquanto o §12 do art. 100 da CF determinava a utilização do mesmo índice para correção dos precatórios, tendo sido considerado inconstitucional por não recompor o poder de compra da moeda. Dessa forma, tratando-se de ação relativa ao pagamento de verbas remuneratórias de servidor público, a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E. E os juros de mora aplicáveis, a partir de 07/2009, são de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação, desde que não haja disposição específica no título executivo. Ressalto que é irrelevante a correção automática pelo sistema de precatórios enquanto não for ela feita nos termos ora decididos. Nesse tanto, REJEITO a impugnação da parte executada. Intimem-se. Preclusa, deverá o exequente trazer planilha de cálculo, conforme esta decisão, que contemple: -a data-base dos valores -o valor total a ser requisitado por Precatório (sendo o caso); -o valor total a ser requisitado por RPV(sendo o caso); -o destaque de honorários contratuais (se requerido); -os valores a título de Contribuição Previdenciária - PSS (se for o caso) -sendo o caso de PSS, a situação do servidor ao tempo do cálculo (ativo, inativo ou pensionista). -os valores líquidos do exequente (subtraídos os honorários contratuais e somados os de PSS, conforme §1º do art. 37 da Resolução n. 168/2011 do CJF) -o número de meses de RRA (conforme art. 8º, incisos XVII e XVIII da mesma resolução). Cumprido, vista à executada para que diga sobre a planilha (à luz da presente decisão). Sem novas impugnações, requisite-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.062718-0/RS EXEQUENTE : NELSON JOSE GUEDES ADVOGADO EXECUTADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Levando em consideração o disposto no art. 475-M do CPC, recebo a petição retro como impugnação, sem efeito suspensivo e determino o processamento da impugnação nos presentes autos. 2. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação apresentada, no prazo de dez dias. 3. Concordando com as alegações da CEF, voltem os autos conclusos. 4. Discordando das alegações, mesmo que parcialmente, remetam-se os autos à Contadoria para que se verifique o valor realmente devido. 5. No retorno, dê-se vista as partes pelo prazo comum de dez dias. 6. Por fim, voltem conclusos para decisão." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.00.0293108/RS AUTOR : ELOVI SCHAFFER ADVOGADO : JOSE CARLOS SOARES DE CAMPOS RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "- tendo em vista o retorno dos autos do Egrégio TRF da 4ªRegião, deverão ser trasladadas para os autos principais cópias da(s) sentença(s), do(s) relatório(s), voto(s), acórdão(s) proferidos nestes embargos, bem como a certidão de trânsito em julgado (fls. 113 a 119, 170 a 172v, 241 e 252 a 258); - após, deverão ser intimadas as partes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias; - silentes, estes autos deverão baixados e encaminhados ao arquivo." EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2000.71.00.028286-1/RS EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL EMBARGADO : CARMEN LORECI DUMMER e outro. ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "- deverá ser intimada a subscritora da fl. 389, a Dra. DENISE MARIA DA SILVA CHIDEN para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito no prazo de dez DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 72 / 300 dias; - nada mais requerido, desapensem-se estes autos, baixe-se e remeta-se ao arquivo." AÇÃO MONITÓRIA Nº 2004.71.00.032105-7/RS AUTOR RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : COMERCIAL SUL BOVINA LTDA : JORGE GEOMAR PETERS : MARGARETE PETERS ADVOGADO APENSO(S) : DENISE MARIA DA SILVA CHIDEN : 2006.71.00.023459-5, 2007.71.00.023577-4, 2007.71.00.023589-0 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "- deverá ser intimada a subscritora da fl. 122, a Dra. DENISE MARIA DA SILVA CHIDEN para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito no prazo de dez dias; - decorrido o prazo acima, deverá ser dada carga à CEF pelo prazo de trinta dias, conforme requerido na fl. 118." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.00.023577-4/RS EXEQUENTE EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : COMERCIAL SUL BOVINA LTDA ADVOGADO EXECUTADO : DENISE MARIA DA SILVA CHIDEN : JORGE GEOMAR PETERS APENSO(S) : MARGARETE PETERS : 2004.71.00.032105-7, 2006.71.00.023459-5, 2007.71.00.023589-0 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "- deverá ser intimada a subscritora da fl. 122, a Dra. DENISE MARIA DA SILVA CHIDEN para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito no prazo de dez dias; - decorrido o prazo acima, deverá ser dada carga à CEF pelo prazo de trinta dias, para que requeira o que entender de direito; - nada mais requerido, estes autos deverão ser desapensados, baixados e remetidos ao arquivo." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.00.023589-0/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : COMERCIAL SUL BOVINA LTDA : JORGE GEOMAR PETERS : MARGARETE PETERS ADVOGADO APENSO(S) : DENISE MARIA DA SILVA CHIDEN : 2004.71.00.032105-7, 2006.71.00.023459-5, 2007.71.00.023577-4 4ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 11/2014 DR. ROGER RAUPP RIOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 73 / 300 Juiz Federal DR. JURANDI BORGES PINHEIRO Juíz Federal Substituto FABIANO SIKINOWSKI SAUTE Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o prazo de trinta dias requerido pela exequente. Intime-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.016704-4/RS EXEQUENTE : SIRLEI OLIVEIRA DI BERNARDI ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o derradeiro prazo de trinta dias à exequente. Intime-se. Nada mais requerido, venham à extinção." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.00.029175-5/RS EXEQUENTE : MARIA PAULA BUCHHOLTZ FEIJO e outros. ADVOGADO : MARCELO LIPERT EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado das decisões dos embargos à execução, traslade-se para os autos da Execução de Sentença nº 2003.71.00.011748-6 cópias das decisões das fls. 79, 80, 81, 82, 94, 94v., 95, 96, 97, 97v., 98, 100, 136, 136v., 137, 139, 139v., 140, 140v., 141, 145, 145v., 147, 188, 198, 199, 219, 220, 221, 222, 223, 224, 225, 235, 236, 237, 238, 239, 291, 292, 298, 300, 301, 306, 307, 308, 309, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 337, 338, 339, 340, 341, 342, 3376, 377, 378, 403, 404, 405, 406, 407, 408, 409, 424, 425, 426, 427, 428, 429, 430 e 433. Após, serão intimadas as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de quinze dias. Saliento que eventual ação de execução de honorários advocatícios deverá ser oposta no e-proc V2. - Silente ou nada sendo requerido, os autos serão baixados e arquivados." EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2004.71.00.022014-9/RS EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL EMBARGADO : ELMA DEVENS : ELOA NUNES SEVERO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 74 / 300 : ELOA PACHECO SCHIMITT DE FRAGA : ELSIDA HEINEN : ELTON UBIRAJARA VENTURA : ELY MACHADO BORBA : ELZA JOANNA RODRIGUEZ : ELZA MARIA HARTMANN UBERTI : EMILIA DA SILVA SANTOS ADVOGADO APENSO(S) : ENECLAU SANTOS DE OLIVEIRA : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA : 2003.71.00.011748-6 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "- deverá ser dada vista do(s) demonstrativo(s) de transferência retro, devendo ser intimado(s) o(s) exequente(s) para que se manifeste(m) sobre a satisfação do(s) seu(s) crédito(s), no prazo de dez dias; - nada mais requerido, os autos deverão devolvidos ao arquivo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.050645-5/RS EXEQUENTE : ELIANE MARIA CHANAN e outros. ADVOGADO : FRANCIS CAMPOS BORDAS EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "- deverá ser intimada a parte exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de trinta dias, devendo trazer o cálculo referido na parte final da fl. 171v; - nada mais requerido, os autos deverão ser baixados e remetidos ao arquivo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.00.003374-4/RS EXEQUENTE : YVONNE TAVARES LEAL ADVOGADO : MIRIAM WINTER EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "- Será dada vista às partes das decisões do Resp 1162403/RS, pelo prazo de quinze dias, a começar pela exequente." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.012058-1/RS EXEQUENTE : CLARICE SUZANA MEIRA ADVOGADO : CLEUSA CONCEICAO TERRES SCHUCH : INARA LIGIA MORAES REIS : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o prazo de trinta dias requerido pela exequente. Intime-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.032464-2/RS EXEQUENTE : NEUSA EONI CORREA : NEUZA MARIA CASTILHOS DOS REIS : NEUZA MARIA SCHUCK : NEWTON SPITALIERE : NILDA ABBOUD SALVETTI : NILVA CONSTANCA SANCHOTENE PINTO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 75 / 300 ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 5ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE 5ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 007/2014 DRA. INGRID SCHRODER SLIWKA Juíza Federal DR. GABRIEL MENNA BARRETO VON GEHLEN Juiz Federal Substituto ANDERSON ALVES ELESBÃO Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Converto o julgamento em diligência.Intime-se a CEF para, no prazo de 20 dias, atender integralmente à determinação contida no item 1 do despacho da fl. 450, juntando aos autos os documentos relativos à sociedade de advogados autora, bem como comprovante de distribuição de serviços entre as sociedades contratadas no mesmo grupo, subgrupo e modalidades da parte autora.Juntados os documentos, dê-se vista à demandante por 10 dias.Após, voltem conclusos para sentença." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0164899/RS RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 76 / 300 ADVOGADO : ANELISE RIBEIRO PLETSCH 5ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 008/2014 DRA. INGRID SCHRODER SLIWKA Juíza Federal DR. GABRIEL MENNA BARRETO VON GEHLEN Juiz Federal Substituto ANDERSON ALVES ELESBÃO Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de decidir impugnação ao cumprimento da sentença que condenou a CEF ao pagamento de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança (Planos Bresser e Verão). Na fl. 167 a executada impugnou o cálculo exequendo (fls. 160/161) sob o argumento de que o acórdão afastou os juros moratórios, que seriam devidos apenas para o cálculo do valor original do débito no mês dos expurgos e não em todo o período. Indicou como devido o montante de R$ 29.497,01, depositado à fl. 151. A CEF depositou a diferença entre o valor executado e aquele que entende devido (fl. 173). Nas fls. 177-179 a Contadoria manifestou-se sobre a impugnação da CEF e apresentou novo cálculo com a atualização do débito e incidência dos honorários advocatícios fixados na fl. 169. A CEF afirmou que ainda persiste uma diferença em relação ao valor indicado pela Contadoria, que não será impugnado, em razão do que assentiu com os cálculos e pugnou pela sua homologação (fl. 182). A exequente deixou fluir in albis o prazo para manifestação (fl. 183v.) É relatório. Decido. Não tendo havido manifestação da exequente acerca do cálculo elaborado pela Contadoria (fl. 179), presume-se sua aquiescência. Outrossim, diante da concordância da CEF com o cálculo lançado DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 77 / 300 na fl. 179, merece ser rejeitada a impugnação. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Incabível a fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação (REsp 1.134.186/RS). Expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento do depósito da fl. 173, intimando-se de sua disponibilidade, para que o retire em secretaria no prazo de 10 dias. Outrossim, intime-se a CEF para efetuar o depósito do saldo remanescente (fl. 179), no prazo de 10 dias. Decorrido este prazo sem depósito, expeça-se mandado de penhora daquele montante e, após o prazo de recurso desta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia para a exequente. Intimem-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.0232050/RS RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : RAFAEL CALETTI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Prossiga-se com a expedição de requisição, dando-se vista após as partes da requisição expedida. Considerando a existência de depósito às fls. 174 na conta nº 107168789 em nome da falecida Sarah Gassul Gendelmann (extrato que segue), bem assim que o inventário 008/1.05.0086862-8 (fl. 200) encontra-se arquivado (informação que segue) e a existência de inventário aberto e em tramitação em nome do filho falecido - Isaac Gendelmann (extrato anexo), intime-se a parte exequente para esclarecer, em dez dias, a cota-parte de cada herdeiro de Sarah Gassul Gendelmann a fim de possibilitar a remessa dos valores ao juízo do inventário de Isaac Gendelmann e a liberação dos demais valores a parte." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.00.005491-7/RS EXEQUENTE : SUCESSÃO DE SARAH GASSUL GENDELMANN SUCESSOR : MENDES GENDELMANN EXEQUENTE : SUCESSÃO DE ISAAC GENDELMANN REPRESENTANTE : NAUM GENDELMANN ADVOGADO : ANDRÉ PERIN SCHMIDT NETO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Reitere-se a intimação da CEF, nos termos da decisão das fls. 102/103, para que diga sobre seu interesse na penhora dos veículos cujas restrições foram efetuadas no RENAJUD (fl. 106), sob pena de cancelamento, bem como para que cumpra a determinação exarada na parte final daquela decisão, trazendo aos autos as matrículas dos imóveis ali referidas. Prazo: 10 dias." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.00.032210-9/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a certidão das fls. 158, 160 e 161, abra-se vista dos autos à exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Ainda, considerando que tramitam duas outras execuções contra as mesmas partes, com restrição do mesmo bem no RENAJUD conforme anotado à fl. 149, junte-se aos autos consulta ao andamento dos referidos feitos, instando a CEF a evitar requerimentos que impliquem sobreposição de diligências." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.00.036459-8/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER : LUIS FERNANDO MIGUEL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 78 / 300 : FELIPE HOFFMANN MUÑOZ : DIONE LIMA DA SILVA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista as cópias das decisões juntadas às fls. 104/113, bem como o teor da certidão da fl. 90, verso, intime-se a exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento deste feito, no prazo de 20 dias, requerendo o que entender de direito." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.018338-2/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : THIAGO MORAES BERTOLDI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... 1. Intime-se o devedor para efetuar o pagamento mediante depósito, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 475-J do CPC, obviando a multa nele instituída e o pagamento de honorários da fase de cumprimento.2. Havendo pagamento tempestivo ou depósito sem impugnação, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em favor do exequente, intimando-o exequente para que diga acerca da satisfação de seu crédito... " EXTRATOS JUNTADOS PELA CEF CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 97.00.19964-9/RS EXEQÜENTE : CLOVIS MARCIO DO AMARAL : ALCEU BUCHEBUAN EXEQÜENTE : ALCIDES BUCHEBUAN ADVOGADO : DAISSON SILVA PORTANOVA EXEQÜENTE : FERNANDO LANGHANS ADVOGADO : ROSSANE AMARAL FONTOURA EXEQÜENTE : FRANCISCO ZANI NETO : MAURO ROBERTO DE BORBA TOME : MIGUEL AUGUSTO EDER : ODETE ESTER MRAS : RUTH GARCIA CORREA EXEQÜENTE : WILSON SPIER ADVOGADO : DAISSON SILVA PORTANOVA : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos e o disposto no art. 231, XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria abre vista dos autos às partes para requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, observando que eventual requerimento de execução ou cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes mesmos autos, nos termos do art. 13, § 2º e do art. 53 da Resolução nº. 17, de 26/03/2010, do Presidente do TRF da 4ª Região, com a redação da Resolução nº. 92, de 06/09/2011, bem como dos arts. 206, § 7º, e 220 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, acompanhado dos cálculos de liquidação. No silêncio, os autos serão baixados." AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 95.00.19098-2/RS RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CLOVIS KONFLANZ NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida nestes DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 79 / 300 autos e o disposto no art. 231, XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria abre vista dos autos às partes para requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, observando que eventual requerimento de execução ou cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes mesmos autos, nos termos do art. 13, § 2º e do art. 53 da Resolução nº. 17, de 26/03/2010, do Presidente do TRF da 4ª Região, com a redação da Resolução nº. 92, de 06/09/2011, bem como dos arts. 206, § 7º, e 220 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, acompanhado dos cálculos de liquidação. No silêncio, os autos serão baixados." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.71.00.0307620/RS AUTOR ADVOGADO SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE MEDICINA DE GRUPO - SINAMGE : DANTE ROSSI : 14ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE 14ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 001/2014 DR. LEANDRO PAULSEN Juiz Federal DRA. ELISÂNGELA SIMON CAUREO Juíza Federal Substituta LUCIANA JOHANN TREVISAN Diretora de Secretaria DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 80 / 300 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Portaria n.º 001/2010 desta Vara, procedo à intimação do(s) exequente(s) de que foram efetuados os depósitos relativos ao pagamento do precatório/RPV (demonstrativo de transferência anexado) em conta bancária individualizada para cada beneficiário, com saque a ser providenciado diretamente na Caixa Econômica Federal, preferencialmente neste prédio (Justiça Federal - Agência 0652), bastando comparecer ao estabelecimento munido de documento de identidade e CPF, não sendo necessário o número da conta.Os valores estarão disponíveis para saque a partir do dia 14/01/2014." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.054541-1/RS EXEQUENTE : JOSE MAURO SARAIVA ADVOGADO : MARCELO MULLER DE ALMEIDA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO APENSO(S) : MARCUS VINICIUS TECHEMAYER : 2008.71.00.008456-9 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Portaria n.º 001/2010 desta Vara, procedo à intimação do(s) exequente(s) de que foram efetuados os depósitos relativos ao pagamento do precatório/RPV (demonstrativo de transferência anexado) em conta bancária individualizada para cada beneficiário, com saque a ser providenciado diretamente na Caixa Econômica Federal, preferencialmente neste prédio (Justiça Federal - Agência 0652), bastando comparecer ao estabelecimento munido de documento de identidade e CPF, não sendo necessário o número da conta.Os valores estarão disponíveis para saque a partir do dia 14/01/2014." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.001946-9/RS EXEQUENTE : LUCIO ANTONIO ADEGAS : JORGE PEDRO DOS SANTOS ADVOGADO : FABIANO ANDRIGHETTI ZAMBONI EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Portaria n.º 001/2010 desta Vara, procedo à intimação do(s) exequente(s) de que foram efetuados os depósitos relativos ao pagamento do precatório/RPV (demonstrativo de transferência anexado) em conta bancária individualizada para cada beneficiário, com saque a ser providenciado diretamente na Caixa Econômica Federal, preferencialmente neste prédio (Justiça Federal - Agência 0652), bastando comparecer ao estabelecimento munido de documento de identidade e CPF, não sendo necessário o número da conta.Os valores estarão disponíveis para saque a partir do dia 14/01/2014." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.00.019183-0/RS EXEQUENTE : TADEU DOMINGOS ANTONIO SARAIVA OLIVEIRA ADVOGADO : LEONARDO GONCALVES MURARO EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Portaria n.º 001/2010 desta Vara, procedo à intimação do(s) exequente(s) de que foram efetuados os depósitos relativos ao pagamento do precatório/RPV (demonstrativo de transferência anexado) em conta bancária individualizada para cada beneficiário, com saque a ser providenciado diretamente na Caixa Econômica Federal, preferencialmente neste prédio (Justiça Federal - Agência 0652), bastando comparecer ao estabelecimento munido de documento de identidade e CPF, não sendo necessário o número da conta.Os valores estarão disponíveis para saque a partir do dia 14/01/2014." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 81 / 300 EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.021281-5/RS EXEQUENTE : MARIROSA SAVARIS ADVOGADO : FABIANO ANDRIGHETTI ZAMBONI EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL APENSO(S) : 2007.71.00.019946-0 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Portaria n.º 001/2010 desta Vara, procedo à intimação do(s) exequente(s) de que foram efetuados os depósitos relativos ao pagamento do precatório/RPV (demonstrativo de transferência anexado) em conta bancária individualizada para cada beneficiário, com saque a ser providenciado diretamente na Caixa Econômica Federal, preferencialmente neste prédio (Justiça Federal - Agência 0652), bastando comparecer ao estabelecimento munido de documento de identidade e CPF, não sendo necessário o número da conta.Os valores estarão disponíveis para saque a partir do dia 14/01/2014." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.00.024564-9/RS EXEQUENTE : CARLOS BERTELLI ADVOGADO : DEBORA BERTELLI : FLAVIO LUIS ZAMBENEDETTI : RENATO AMARAL CORREA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL APENSO(S) : 2007.71.00.026627-8 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Portaria n.º 001/2010 desta Vara, procedo à intimação do(s) exequente(s) de que foram efetuados os depósitos relativos ao pagamento do precatório/RPV (demonstrativo de transferência anexado) em conta bancária individualizada para cada beneficiário, com saque a ser providenciado diretamente na Caixa Econômica Federal, preferencialmente neste prédio (Justiça Federal - Agência 0652), bastando comparecer ao estabelecimento munido de documento de identidade e CPF, não sendo necessário o número da conta.Os valores estarão disponíveis para saque a partir do dia 14/01/2014." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.049015-3/RS EXEQUENTE : LAUREN SCHAPKE : DANA RAQUEL BARBARO ADVOGADO : REGIS ELENO FONTANA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL APENSO(S) : 2008.71.00.012657-6 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Portaria n.º 001/2010 desta Vara, procedo à intimação do(s) exequente(s) de que foram efetuados os depósitos relativos ao pagamento do precatório/RPV (demonstrativo de transferência anexado) em conta bancária individualizada para cada beneficiário, com saque a ser providenciado diretamente na Caixa Econômica Federal, preferencialmente neste prédio (Justiça Federal - Agência 0652), bastando comparecer ao estabelecimento munido de documento de identidade e CPF, não sendo necessário o número da conta.Os valores estarão disponíveis para saque a partir do dia 14/01/2014." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.081418-5/RS EXEQUENTE : SUZANA MARIA PUPE BRAGAGNOLO ADVOGADO : FABIANO ANDRIGHETTI ZAMBONI EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 82 / 300 APENSO(S) : 2007.71.00.025965-1 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Portaria n.º 001/2010 desta Vara, procedo à intimação do(s) exequente(s) de que foram efetuados os depósitos relativos ao pagamento do precatório/RPV (demonstrativo de transferência anexado) em conta bancária individualizada para cada beneficiário, com saque a ser providenciado diretamente na Caixa Econômica Federal, preferencialmente neste prédio (Justiça Federal - Agência 0652), bastando comparecer ao estabelecimento munido de documento de identidade e CPF, não sendo necessário o número da conta.Os valores estarão disponíveis para saque a partir do dia 14/01/2014." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.081419-7/RS EXEQUENTE : TELMO MESCK BRASIL ADVOGADO : FABIANO ANDRIGHETTI ZAMBONI EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL APENSO(S) : 2008.71.00.011088-0 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Portaria n.º 001/2010 desta Vara, procedo à intimação do(s) exequente(s) de que foram efetuados os depósitos relativos ao pagamento do precatório/RPV (demonstrativo de transferência anexado) em conta bancária individualizada para cada beneficiário, com saque a ser providenciado diretamente na Caixa Econômica Federal, preferencialmente neste prédio (Justiça Federal - Agência 0652), bastando comparecer ao estabelecimento munido de documento de identidade e CPF, não sendo necessário o número da conta.Os valores estarão disponíveis para saque a partir do dia 14/01/2014." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.00.023694-0/RS EXEQUENTE : CARLOS ALBERTO DUTRA DE QUADROS : JOSE GABRIEL CARDOSO ADVOGADO : RENATO AMARAL CORREA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Portaria n.º 001/2010 desta Vara, procedo à intimação do(s) exequente(s) de que foram efetuados os depósitos relativos ao pagamento do precatório/RPV (demonstrativo de transferência anexado) em conta bancária individualizada para cada beneficiário, com saque a ser providenciado diretamente na Caixa Econômica Federal, preferencialmente neste prédio (Justiça Federal - Agência 0652), bastando comparecer ao estabelecimento munido de documento de identidade e CPF, não sendo necessário o número da conta.Os valores estarão disponíveis para saque a partir do dia 14/01/2014." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.038524-3/RS ADVOGADO FLORESUL PRODUÇAO COM IMP E EXP DE FLORES DO SUL LTDA : LEILA RANGEL BARRETO LUZ EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXEQUENTE : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Portaria n.º 001/2010 desta Vara, procedo à intimação do(s) exequente(s) de que foram efetuados os depósitos relativos ao pagamento do precatório/RPV (demonstrativo de transferência anexado) em conta bancária individualizada para cada beneficiário, com saque a ser providenciado diretamente na Caixa Econômica Federal, preferencialmente neste prédio (Justiça Federal - Agência 0652), bastando comparecer ao estabelecimento munido de documento de identidade e CPF, não sendo necessário o número da conta.Os valores estarão disponíveis para saque a partir do dia 14/01/2014." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 83 / 300 EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.00.000867-0/RS EXEQUENTE : LUIZ OSORIO GODOI CEZAR ADVOGADO : RENATO AMARAL CORREA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL APENSO(S) : 2007.71.00.024226-2 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Portaria n.º 001/2010 desta Vara, procedo à intimação do(s) exequente(s) de que foram efetuados os depósitos relativos ao pagamento do precatório/RPV (demonstrativo de transferência anexado) em conta bancária individualizada para cada beneficiário, com saque a ser providenciado diretamente na Caixa Econômica Federal, preferencialmente neste prédio (Justiça Federal - Agência 0652), bastando comparecer ao estabelecimento munido de documento de identidade e CPF, não sendo necessário o número da conta.Os valores estarão disponíveis para saque a partir do dia 14/01/2014." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.00.026663-2/RS EXEQUENTE : HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE ADVOGADO : JAIRO HENRIQUE GONCALVES EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APENSO(S) : 2009.71.00.014056-5 19ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE 19ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 003/2014 DR. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL Juiz Federal SANDRA CRISTINA DE SOUZA PASETTI Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 84 / 300 SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intimem-se os redirecionados Wolf e Betty Grunberg no endereço da Av. Alberto Pasqualini 710 da avaliação feita por precatória (fls. 582/595) sobre o imóvel correspondente à matrícula 61.282 do RI de São Paulo ( auto de depósito a fls. 266-268 . Caso não impugnada a avaliação no prazo de dez dias, expeça-se carta precatória de alienação judicial do referido imóvel.2. Considerando que a sentença de improcedência dos embargos nº 2009.71.00.032077-4 restou confirmada no e. TRF4 e que o recurso especial interposto não possui efeito suspensivo, encaminhem-se para o próximo leilão unificado o imóvel localizado na Av. Alberto Pasqualini 710, correspondente à matrícula 23.642 do RI da 3ª Zona de Porto Alegre, e o automóvel Ford Fusion placas IWB 1818, nomeando-se como leiloeira Joyce Ribeiro, conforme o item II da decisão da fl. 1201.3. D avaliação dos imóveis correspondentes às matrículas 96.244, 96.245 e 96.246 do RI da 4ª Zona de Porto Alegre, que compõem o conjunto industrial da Rua Frederico Mentz, intime-se, com urgência, o Sr. Gérson Matos Medeiros, no endereço da Travessa Azevedo 95/01, na condição de representante da Gelmar Tranding, empresa em que atualmente estão registradas as matrículas. Caso não impugnada a avaliação no prazo de dez dias, encaminhem-se para hasta pública, a cargo da leiloeira Joyce Ribeiro4. Aguarde-se o cumprimento da carta precatória de avaliação e registro relativa ao imóvel correspondente à matrícula 82.735 do 4º RI de São Paulo, de propriedade da Companhia Industrial Rio Guahiba (atual Têxtil Camburzano) - fl. 1243.5. Indefiro, por ora, o cadastramento do(s) advogado(s) indicado(s) na petição da fl. 1271, uma vez que nenhuma das procurações constantes dos autos fls. 78, 551, 619, outorgadas pela Têxtil Camburzano, contém o nome dos advogados signatários do substabelecimento (fl. 1272), Luiz Fernando Casagrande Pereira e Fernando Vernalha Guimarães. Ou seja, se não há procuração outorgada aos Drs. Luis Fernando Casagrande Pereira e Fernando Vernalha Guimarães, não produz efeitos qualquer substalecimento por eles outorgado em favor de outros profissionais.6. A possibilidade de exclusão das empresas destituídas de patrimônio do pólo passivo de outras execuções será analisada em cada processo, observando-se as peculiaridades de cada caso.7. Sem prejuízo das providencias constantes dos itens anteriores, e levando em conta, simultaneamente, o total do passivo das empresas do grupo ( cerca de cem milhões de reais), a existência de penhoras trabalhistas e as avaliações realizadas nos bens imóveis referidos neste despacho, intime-se a Fazenda Nacional, com urgência, para se pronunciar sobre a possibilidade de parcelamento na arrematação de tais ativos, declinando as condições de venda judicial a prazo para que possam constar nos respectivos editais.Intimem-se, inclusive do decidido no item 5 o advogado Cristiano Rosa de Carvalho, OAB 35462. Exclua-se o advogado João Tramujas Bazanesse da representação, face a renúncia apresentada." EXECUÇÃO FISCAL Nº 94.00.17360-1/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : TEXTIL CAMBURZANO S/A ADVOGADO : MARIEL SANTOS REIS : JOSE CARLOS CAL GARCIA FILHO : : EXECUTADO : : ADVOGADO ANDRE KESSELRING DIAS GONCALVES CRISTIANO ROSA DE CARVALHO WOLF GRUENBERG BETTY GUENDLER GRUENBERG : JOSE CARLOS CAL GARCIA FILHO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de execução fiscal inicialmente intentada contra Cooperativa dos Trabalhadores em Metalúrgica e Refrigera e, posteriormente, redirecionada contra Julio Cesar da Pieve, Kelly Ananda Pereyra de Oliveira, Laércio Jesus Sabóia e Luis Alberto Silveira.O redirecionado Luis Alberto Silveira apresentou exceção de pré-executividade, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 85 / 300 sustentando que se retirou da sociedade em 1994, alegando a prescrição e ilegitimidade passiva.É o relato.Decido.É admissível a exceção de pré-executividade para trazer à apreciação judicial, independentemente de penhora ou de embargos, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador ou que sejam relativas à nulidade do título executivo, desde que comprovadas de plano e sem a necessidade de dilação probatória.A prescrição e ilegitimidade pode ser analisa em exceção de pré-executividade, pois conhecíveis de ofício pelo juiz.Ilegitimidade PassivaAcerca da responsabilidade do sócio-gerente, assim dispõe a súmulas 430 e 435 do STJ, respectivamente:"O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente"."Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sóciogerente".No presente caso, o redirecionamento deu-se em virtude da presunção de dissolução irregular, que caracteriza fraude à lei a ensejar o redirecionamento.Assim, não tendo comprovado que a empresa está em atividade, não restou afastada a presunção de dissolução irregular.A alegação de que havia se retirado da empresa não restou comprovada nos autos, salientando que na data de 16.07.10 o excipiente integrava a cooperativa, como se verifica do documento da fl. 104. PrescriçãoNos termos do art. 174 do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva."O prazo prescricional não começa a contar a partir dos fatos geradores, mas sim da constituição do crédito tributário. O nascimento da obrigação tributária se dá com a ocorrência do fato gerador (art. 113, § 1º, do CTN), mas a constituição do crédito tributário só ocorre com a efetivação do lançamento (art. 142 do CTN) ou ato equivalente.No caso em tela, a CDA apontada como prescrita pelo excipiente, indica que os créditos teriam sido constituídos com a entrega da Declaração de Contribuição e Tributos Federais (DCTF). Assim, o termo inicial da prescrição deve ser a data da entrega da declaração, salvo quando está for anterior ao vencimento, quando o início do prazo prescricional será a data deste.Dessa forma, faz-se mister verificar a data da entrega das referidas declarações, a fim de verificar o marco inicial do prazo prescricional.No presente caso, não constam as datas das declarações, o que, em tese, impediria este Juízo de analisar a prescrição. Porém, considerando que o vencimento mais remoto data de dezembro de 2003 e que caso as declarações sejam anteriores ao vencimento, este será o termo inicial, conclui-se que não se operou a prescrição, uma vez que o despacho que determinou a citação data de 17.07.07, não tendo transcorrido o lustro prescricional nem mesmo considerando a data do vencimento como termo inicial da prescrição.No que concerne à prescrição em relação ao sócio redirecionado, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a citação deve ocorrer no prazo de cinco anos contados da citação da pessoa jurídica, sob pena de prescrição (AgRG no EREsp 125.672/SP, 1ª Seção, j. 10/10/2001, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; Resp 640.807/SC, 1ª T., j. 17/11/2005, rel. Min. Teori Albino Zavascki; EDcl no Resp 773.011/RS, 2ª T., j. 07/02/2006, rel. Min. Castro Meira).Com a devida licença, a aplicação do referido entendimento emanado daquela e. Corte deve ser feito com cautela. Isso porque não obstante o sócio possa ser responsabilizado solidariamente, o redirecionamento está vinculado a certos requisitos. Esse fenômeno processual ocorre, ordinariamente, no curso do processo de execução, quando se constata, em geral por intermédio do oficial de justiça, que a pessoa jurídica encerrou suas atividades ou não tem bens suficientes para satisfazer o débito. Antes disso, o sócio não pode ser citado para integrar a lide, porque isso corresponderia a reconhecer uma responsabilidade solidária integral, afastada também pela jurisprudência predominante.No caso em tela, a empresa foi citada por edital publicado em em 28.08.08 (fl. 67). A dissolução irregular já havia sido constatada em 03.08.07 (fl. 41). Assim, a partir daí tornou-se possível o redirecionamento, em virtude da dissolução irregular, passando a fluir o prazo prescricional. Dessa forma, considerando que o despacho que deferiu o redirecionamento e determinou a citação data de 2010 (fl. 108), não há que se cogitar acerca da ocorrência da prescrição, à vista da ausência do transcurso do prazo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 86 / 300 qüinqüenal entre a data da constatação da dissolução irregular e a o despacho que determinou a citação do redirecionado, marco interruptivo da prescrição, pois proferido na vigência da LC 118/05.Ante o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação.Intimem-se as partes." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.017511-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO EXECUTADO ADVOGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM METALURGICA E : REFRIGERA : JULIO CESAR DA PIEVE : KELLY ANANDA PEREYRA DE OLIVEIRA : LAERCIO JESUS SABOIA : LUIS ALBERTO SILVEIRA : LEONARDO SFOGGIA PRAIA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de execução fiscal inicialmente intentada contra Polsul Poliuretano Ltda. e, posteriormente, redirecionada contra Venito João Bruschi.O redirecionado apresentou exceção de pré-executividade, alegando a prescrição e ilegitimidade passiva.Intimada, a Fazenda Nacional apresentou resposta à exceção alegando a não ocorrência da prescrição e requerendo a sua rejeição.É o relato.Decido.É admissível a exceção de préexecutividade para trazer à apreciação judicial, independentemente de penhora ou de embargos, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador ou que sejam relativas à nulidade do título executivo, desde que comprovadas de plano e sem a necessidade de dilação probatória.A prescrição e ilegitimidade pode ser analisa em exceção de pré-executividade, pois conhecíveis de ofício pelo juiz.Ilegitimidade PassivaAcerca da responsabilidade do sócio-gerente, assim dispõe a súmulas 430 e 435 do STJ, respectivamente:"O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente"."Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".No presente caso, o redirecionamento deu-se em virtude da presunção de dissolução irregular, que caracteriza fraude à lei a ensejar o redirecionamento.Assim, não tendo comprovado que a empresa está em atividade, não restou afastada a presunção de dissolução irregular. Ademais, o próprio excipiente quando da citação da empresa asseverou que a empresa foi dissolvida. PrescriçãoO art. 174 do CTN dispõe que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da constituição definitiva do crédito tributário, o qual, na maioria das vezes, não coincide com a data do vencimento da obrigação.No que concerne à prescrição em relação ao sócio redirecionado, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça consolidouse no sentido de que a citação deve ocorrer no prazo de cinco anos contados da citação da pessoa jurídica, sob pena de prescrição (AgRG no EREsp 125.672/SP, 1ª Seção, j. 10/10/2001, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; Resp 640.807/SC, 1ª T., j. 17/11/2005, rel. Min. Teori Albino Zavascki; EDcl no Resp 773.011/RS, 2ª T., j. 07/02/2006, rel. Min. Castro Meira).Com a devida licença, a aplicação do referido entendimento emanado daquela e. Corte deve ser feito com cautela. Isso porque não obstante o sócio possa ser responsabilizado solidariamente, o redirecionamento está vinculado a certos requisitos. Esse fenômeno processual ocorre, ordinariamente, no curso do processo de execução, quando se constata, em geral por intermédio do oficial de justiça, que a pessoa jurídica encerrou suas atividades ou não tem bens suficientes para satisfazer o débito. Antes disso, o sócio não pode ser citado para integrar a lide, porque isso corresponderia a reconhecer uma responsabilidade solidária integral, afastada também pela jurisprudência predominante.No caso em tela, a empresa foi citada em 20.07.04 (fl. 23, v.), DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 87 / 300 tendo sido verificada a dissolução de empresa em 07.12.04 (fl. 26). Assim, a partir daí tornou-se possível o redirecionamento, em virtude da dissolução irregular, passando a fluir o prazo prescricional. Dessa forma, considerando que o despacho que deferiu o redirecionamento e determinou a citação data de 2008 (fl. 58), não há que se cogitar acerca da ocorrência da prescrição, à vista da ausência do transcurso do prazo qüinqüenal entre a data da constatação da dissolução irregular e a o despacho que determinou a citação do redirecionado, marco interruptivo da prescrição, pois proferido na vigência da LC 118/05.Ante o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação.Intimem-se as partes, devendo a exeqüente requerer em prosseguimento." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.71.00.011646-2/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO EXECUTADO : : : : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL WAGNER LOPES ALVES PEREIRA POLSUL POLIURETANO LTDA VENITOR JOÃO BRUSCHI ADVOGADO : ANGELA DE CASTRO CARMANIM : RAFAEL ALVES BILHAR NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Reintimar a executada, na pessoa de sua advogada, para retirar o alvará de levantamento, restante na contracapa dos autos, a ser atualizado por ocasião de sua retirada, conforme despacho anteriormente proferido. (Art. 8º, III)"Proceda-se à imediata liberação dos valores bloqueados via bacenjud (fl. 91). Caso já tenham sido transferidos para conta vinculada ao juízo, expeça-se alvará em favor do(a) executado(a) para levantamento dos valores, intimando-se-o, por boletim, de que o valor está à sua disposição."" EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.71.00.050295-7/RS CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRF/RS EXEQUENTE : ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO : PAULA ANDREIA NORONHA : VAIR SCHAKOFSKI SANTOS : DIANA ALESSANDRA GIARETTA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, inicialmente, Sibisa Corretora de Seguros Ltda. e, posteriormente, redirecionada contra Luiz Heleno Moller, visando à cobrança de débitos inscritos em dívida ativa.O executado Luiz Heleno Moller opôs exceção de pré-executividade, alegando sua ilegitimidade passiva ao argumento de que é sócio minoritário (2,5% das quotas da sociedade) e, em virtude disso não ter exercido a gestão da empresa. Sustentou que o verdadeiro responsável é o grupo Sibisa Siroski que detinha 92,5% do capital. Aduziu, ainda, reconhecida a ilegitimidade do sócio Hamiltom Colares Mendes.Com vista para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade, a exeqüente requereu a sua rejeição, sustentando a inadequação da via eleita, que o excipiente consta desde 1984 como sócio-gerente. Ressaltou a existência de crimes falimentares.É o relatório. Decido.É admissível a exceção de pré-executividade para trazer à apreciação judicial, independentemente de penhora ou de embargos, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador ou que sejam relativas à nulidade do título executivo, desde que comprovadas de plano e sem a necessidade de dilação probatória.A ilegitimidade passiva é passível de ser conhecida em sede de exceção desde que prescinda de dilação probatória.No presente caso, embora plausível a alegação do excipiente, considerando que consta como gerente da empresa, cuja responsabilidade é presumida no caso de dissolução irregular, teria que comprovar a fim de afastar a presunção que de fato não exercia a administração da empresa, o que demanda ampla DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 88 / 300 dilação probatória.Assim, à vista da necessidade de dilação probatória, não há como apreciar a legitimidade da parte em sede de exceção de pré-executividade.Saliente-se, ainda, que o fato de outro sócio-gerente ter sido excluído do pólo passivo, não enseja a sua exclusão, pois não foi parte no agravo que alterou a decisão deste Juízo que rejeitava a exceção. Ademais, o sócio foi excluído por ausência de comprovação de excesso de poderes ou infração à lei, que, segundo jurisprudência atual, já sumulada (Súmula 435 do STJ), resta caracterizada com a constatação de que a empresa dissolveu-se irregularmente.Ante o exposto, rejeito a exceção de préexecutividade, nos termos da fundamentação.Intimem-se as partes da presente decisão.Intime-se a Fazenda para que traga aos autos os contratos da empresa sócia da executada (Sibisa Sirotsky - Companhia de Administração e Participações), bem como para que esclareça o seu pedido de redirecionamento, uma vez que fundamentado na existência de crime falimentar, porém não há prova de que a empresa executa tenha falido, tudo indicando que pretende atingir a empresa sócia da executada (já falida) e, consequentemente, seus administradores em decorrência do crime falimentar. Deverá, ainda, informar se as quotas da empresa executada foram incluídas no rol de ativos da empresa falida." EXECUÇÃO FISCAL Nº 95.00.22069-5/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : TERESINHA BORGES GONZAGA EXECUTADO : SIBISA CORRETORA DE SEGUROS LTDA/ EXECUTADO : LUIZ HELENO MOLLER ADVOGADO : DANIELA MURARO RODEL APENSO(S) : 98.00.22839.0 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Em face do exposto, declaro, por sentença, extinta a execução fiscal, com fulcro no inciso I do art. 794 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos efeitos.Condeno a parte executada ao pagamento das custas, dispensando a intimação para recolhimento, tendo em vista serem inferiores a R$ 1.000,00, nos termos do art. 427 da Consolidação Normativa da Corregedoria do TRF da 4ª Região.Desconstituo a penhora da folha 80.Oficie-se ao registro de imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre, Livro nº 2 - Registro Geral, solicitando o levantamento da penhora sobre o imóvel correspondente à matrícula número 799.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.P.R.I." EXECUÇÃO FISCAL Nº 95.00.18662-4/RS EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE : POA/RS : EMERSON BITTENCOURT LOVATTO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "A executada opôs exceção de pré-executividade, alegando que o crédito objeto da CDA encontra-se prescrito.Com vista, a exeqüente sustentou a não-ocorrência de prescrição e requereu seja rejeitada a exceção de pré-executividade, com o conseqüente prosseguimento do feito.Relatado. Passo a decidir.Admissibilidade da exceção de préexecutividadeÉ admissível a exceção de pré-executividade para trazer à apreciação judicial, independentemente de penhora ou de embargos, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador ou que sejam relativas à nulidade do título executivo, desde que comprovadas de plano e sem a necessidade de dilação probatória.A prescrição pode ser analisada em exceção de pré-executividade, pois, a teor do art. do art. 219, § 5º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.280/2006, pode ser analisada de ofício pelo juiz, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC.PrescriçãoO crédito exeqüendo se refere à multa aplicada no âmbito do poder de polícia DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 89 / 300 exercido pela Agência Nacional do Petróleo, revestindo-se de natureza administrativa. Não se caracteriza, portanto, como tributo, não se lhe aplicando os prazos de prescrição e decadência previstos no CTN.Cuida-se aqui de multa de caráter punitivo, aplicada por entidade autárquica no exercício do poder de polícia, sujeita, portanto, ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º da Lei 9.873/99, in verbis:"Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração á legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado."Saliente-se que a própria excipiente assevera ser o prazo de prescricional de cinco anos.A infração capitulada foi constatada no momento da autuação (15/02/2001). O prazo prescricional passa a correr a partir da constituição definitiva do crédito exeqüendo, que se dá com o encerramento da fase contenciosa do procedimento administrativo. Conforme se verifica dos documentos colacionados aos autos, foi apresentada defesa, que foi julgada definitivamente em 16.05.05 (fl. 126), cuja notificação para pagar deu-se em 17.06.05 (fl.131). O vencimento da multa, conforme documento da fl. 132 se deu em 19/07/2005.Este, portanto, é o termo inicial do prazo prescricional, na medida em que, somente a partir daí, podia o credor dar encaminhamento à cobrança judicial. A meu sentir, durante o processo administrativo - que, de qualquer sorte, foi concluído em menos de cinco anos - , não se pode cogitar de fluência do prazo, pois não há inércia de parte da entidade autuante.No sentido de que a data do vencimento da multa deve ser considerada como termo inicial da prescrição, confira-se o recente julgado:"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E MULTAS ADMINISTRATIVAS. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. POSTERIOR COMPARECIMENTO DO RÉU. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SOLIDARIEDADE. REPERCUSSÃO DO EFEITO INTERRUPTIVO SOBRE OS DEMAIS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATUAÇÃO DESIDIOSA DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Cuida-se de execução fiscal ajuizada em 2001, com a finalidade de cobrar créditos de IPTU e taxa de limpeza pública referentes aos exercícios de 1998 a 2000, bem como multas administrativas vencidas em 1997 e 1998. O despacho de citação foi proferido em 23.11.2001.Frustrados os demais meios citatórios, a comunicação processual do executado realizou-se por meio de edital em 03.06.2003, sem que fosse nomeado curador especial para defendê-lo. Em 18.11.2005, a Fazenda Municipal incluiu os demais coproprietários no polo passivo da demanda, os quais foram citados apenas em 13.09.2007.Posteriormente, houve oferecimento de objeção de pré-executividade pelo devedor anteriormente citado por edital e pelos demais executados, em que buscam o reconhecimento da nulidade da citação editalícia e a prescrição da ação executiva.2 a 4. (...) Omissis.5. No tocante à multa administrativa, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido que é de cinco anos o prazo para a execução fiscal, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, o qual deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional. Nesse caso, o termo inicial da prescrição dá-se com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Precedentes.6. A interrupção da prescrição das multas administrativas ocorre com o despacho citatório, já que o regime a ser adotado com relação ao aludido efeito não é o do Código Tributário Nacional, mas o previsto no art. 8, § 2º, da Lei 6.830/80.7. (...) Omissis.8. Tratando-se de multas administrativas vencidas em 27.02.1997 e 07.10.1998 e com despacho citatório proferido em 23.11.2001, não se atingiu o lustro prescricional.9. Quanto à prescrição intercorrente da execução fiscal, esta Corte apenas a reconhece se estiverem presentes os seguintes pressupostos: transcurso do quinquídeo legal e a comprovação de que o feito teria ficado paralisado por esse período por desídia do exequente.10. Considerando os elementos fático-probatórios fixados pela Corte de origem - que não podem ser revistos pela instância extraordinária, em razão do óbice da Súmula 07/STJ - não há que se falar em prescrição intercorrente, ante a ausência da comprovação da desídia ou do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 90 / 300 abandono processual da Fazenda Pública.11. Recurso especial não provido.(REsp1164558/SP; RECURSO ESPECIAL2009/0085341-2; Relator Ministro CASTRO MEIRA (1125), 2ª Turma, DJU 22/03/2010)Saliento, ademais, que, no caso presente, não há óbice à aplicação da norma do § 2º, do art. 8º da LEF, que define o despacho que ordena a citação como marco interruptivo da prescrição. Isto porque, como já dito, em se tratando de multa de caráter administrativo, o CTN não é aplicável, aplicando-se tão somente a LEF.Com efeito, tendo o despacho que ordenou a citação se efetivado em 23/01/2009 (fl. 06), portanto menos de cinco anos da data do vencimento da multa (19/07/2007), não há cogitar-se de prescrição na espécie.Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta.Intimem-se as partes da presente decisão, devendo o credor requerer em prosseguimento" EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.001154-6/RS EXEQUENTE : ADVOGADO EXECUTADO EXECUTADO ADVOGADO : : : : AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP MARINA CAMARA ALBUQUERQUE GARAGEM CRISTOVAO LTDA GUAIRA MAC DONALD FERRERA PINTO LUIS HENRIQUE GUARDA : ALESSANDRA RIBEIRO STEIGLEDER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Em face do exposto, declaro, por sentença, extinta a execução fiscal, com fulcro no inciso I do art. 794 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos efeitos. Condeno a parte executada ao pagamento das custas, dispensando a intimação para recolhimento, tendo em vista serem inferiores a R$ 1.000,00, nos termos do art. 427 da Consolidação Normativa da Corregedoria do TRF da 4ª Região. Desconstituo a penhora da fl. 83. Oficie-se ao DETRAN solicitando o levantamento do registro da penhora do veículo ILZ6461. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo que a parte exequente para que adote as providências mencionadas no art. 33 da Lei 6.830/80 com relação às CDA's 00707000124-01, 00205010229-66 e 00605001302-41. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.008214-3/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO : : : : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ANDRES LUIZ DOS SANTOS ANDRÉ CRISTIANO FERNANDES TREIN ADRIANA ORTIZ RASSWEILER 19ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 004/2014 DR. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 91 / 300 Juiz Federal SANDRA CRISTINA DE SOUZA PASETTI Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "O alvará expedido nos termos da decisão proferida nos embargos à execução fiscal 5071514-62.2013.404.7100 (cuja cópia se encontra acostada às fls. 106) encontra-se à disposição do executado nesta Secretaria." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.71.00.011102-9/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : HELOIZA FRANCO VILLEROY : DROGARIAS ORTIZ LTDA APENSO(S) : ILZA FERNANDES ORTIZ : NEI FERNANDES ORTIZ : 2002.71.00.011094-3, 2002.71.00.040459-8, 2002.71.00.054995-3 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Será a parte executada, inerte, reintimada para dar cumprimento à decisão de fls. 134, primeira parte:"1. Intime-se a executada para que indique o endereço da pessoa indicada para o encargo de depositário." (Portaria 874, Art. 8º, III)" EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.71.00.010492-7/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO : : : : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NEITZEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA RAFAEL SAGANFREDDO PADAO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se todos os executados, por intermédio dos procuradores constituídos, da penhoras realizadas nos autos, salientando que não haverá reabertura do prazo para embargos. Após, intime-se a exequente para que diga o que pretende em relação ao prosseguimento." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.71.00.000106-9/RS EXEQUENTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : JOSE HEITOR DE SOUZA GULARTE EXECUTADO : ADAO JOB ADVOGADO : CARLOS DUARTE JUNIOR : IRAPUAN INDIO DA COSTA : FRANK GIULIANI KRAS BORGES EXECUTADO : JAMES LUIZ ONZI ADVOGADO : IRAPUAN INDIO DA COSTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 92 / 300 EXECUTADO : BENO DAVI JOVCHELEVICH ADVOGADO : CARLOS DUARTE JUNIOR : MARK GIULIANI KRAS BORGES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de execução fiscal inicialmente intentada contra Minimercado Santa Fé Ltda. ME e, posteriormente, redirecionada contra Leiva Nizete Silva de Souza e Luiz Carlos de Souza.Os redirecionados apresentaram exceção de pré-executividade, alegando a prescrição.Intimada, a Fazenda Nacional apresentou resposta à exceção alegando a não ocorrência da prescrição.É o relato.Decido.AJGDefiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50.Nomeio o subscritor da petição da fl. 155 para atuar como advogado voluntário na defesa da parte executada, devendo restar ciente que, nos termos do art. 1º, §6º, da Resolução nº 558, do Conselho da Justiça Federal, "os advogados voluntários não farão jus a nenhuma contraprestação da Justiça Federal, percebendo somente, e se for o caso, os eventuais honorários de sucumbência, na forma do art. 23 da Lei nº 8.906/94".Anotese.AdmissibilidadeÉ admissível a exceção de pré-executividade para trazer à apreciação judicial, independentemente de penhora ou de embargos, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador ou que sejam relativas à nulidade do título executivo, desde que comprovadas de plano e sem a necessidade de dilação probatória.A prescrição pode ser analisada em exceção de pré-executividade, pois, a teor do art. do art. 219, § 5º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.280/2006, pode ser analisada de ofício pelo juizPrescriçãoO art. 174 do CTN dispõe que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da constituição definitiva do crédito tributário, o qual, na maioria das vezes, não coincide com a data do vencimento da obrigação.No que concerne à prescrição em relação ao sócio redirecionado, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a citação deve ocorrer no prazo de cinco anos contados da citação da pessoa jurídica, sob pena de prescrição (AgRG no EREsp 125.672/SP, 1ª Seção, j. 10/10/2001, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; Resp 640.807/SC, 1ª T., j. 17/11/2005, rel. Min. Teori Albino Zavascki; EDcl no Resp 773.011/RS, 2ª T., j. 07/02/2006, rel. Min. Castro Meira).Com a devida licença, a aplicação do referido entendimento emanado daquela e. Corte deve ser feito com cautela. Isso porque não obstante o sócio possa ser responsabilizado solidariamente, o redirecionamento está vinculado a certos requisitos. Esse fenômeno processual ocorre, ordinariamente, no curso do processo de execução, quando se constata, em geral por intermédio do oficial de justiça, que a pessoa jurídica encerrou suas atividades ou não tem bens suficientes para satisfazer o débito. Antes disso, o sócio não pode ser citado para integrar a lide, porque isso corresponderia a reconhecer uma responsabilidade solidária integral, afastada também pela jurisprudência predominante.No caso em tela, a empresa foi citada, foram penhorados bens, seguindo-se uma série de atos e movimentos processuais, sem que jamais houvesse solução de continuidade igual ou superior a cinco anos no processo, sendo verificada a dissolução de empresa, tão-somente, em 15.03.11 (fl. 132). Assim, a partir daí tornou-se possível o redirecionamento, em virtude da dissolução irregular, passando a fluir o prazo prescricional. Dessa forma, tendo o redirecionamento sido deferido em 2012, culminando na citação das excipientes, não há que se cogitar acerca da ocorrência da prescrição, à vista da ausência do transcurso do prazo qüinqüenal entre a data da constatação da dissolução irregular e o despacho que determinou a citação do redirecionados.Ante o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação.Intimem-se as partes, devendo a exeqüente requerer em prosseguimento." EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.00.007616-8/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : HELOIZA FRANCO VILLEROY EXECUTADO : MINIMERCADO SANTA FE LTDA/ ME DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 93 / 300 ADVOGADO : JAIRO HAMILTON DOS SANTOS EXECUTADO : LEIVA NIZETE SILVA DE SOUZA : LUIZ CARLOS DE SOUZA ADVOGADO APENSO(S) : CYNTHIA BRODT MARTINS : 1999.71.00.011802-3, 1999.71.00.026723-5 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a executada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize sua representação processual, trazendo aos autos instrumento procuratório em relação ao redirecionado e cópia do contrato social da empresa, a fim de demonstrar que o outorgante detém poderes para tanto, sob pena de não conhecimento da petição retro.Regularizada, intimese a exeqüente para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se acerca da exceção oposta." EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.00.26050-0/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : RAFAEL DIAS DEGANI MEDICOS E CONSULTORES ASSOCIADOS EXECUTADO : LTDA ADVOGADO : : : EXECUTADO : RICARDO DE OLIVEIRA SILVA FILHO RAFAEL CORREA DE BARROS BERTHOLD ROBERTA DE OLIVEIRA SILVA PAULO DAVID SILVA GUSMÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "PrescriçãoDesde a ocorrência do fato gerador até a constituição do crédito tributário, corre o prazo decadencial, que é de cinco anos (art. 173 do CTN); e desde a constituição do crédito até a ocorrência de uma das causas interruptivas elencadas no art. 174 do CTN, o prazo prescricional.No que concerne à alegação de prescrição, dispõe o art. 174 do CTN, in verbis:"Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva."Quanto ao início do curso do prazo prescricional, impõe-se tecer as seguintes considerações.Nos termos do art. 142 do CTN, é através do lançamento que se constitui o crédito tributário. A referida norma define lançamento como sendo o "procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a penalidade cabível", procedimento este que compete privativamente à autoridade administrativa.Constata-se das CDAs que os créditos foram constituídos através do termo de confissão espontânea, cuja notificação deu-se em 17.11.99. Porém, considerando que o crédito foi objeto de parcelamento de 21.03.00 a 01.12.04 e que este importa em interrupção da prescrição, esta passou a transcorrer com a exclusão do parcelamento em 01.12.04. Assim, este deverá ser o termo inicial do prazo prescricional.Quanto ao termo final, considerando que o despacho que recebeu inicial deu-se na vigência da LC 118/05, este deve ser o marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 174, inc. I, do CTN, na sua redação vigente.Assim, em tese, não haveria a prescrição, pois o despacho que recebeu a inicial data de 19.01.06. Porém, considerando que à época a empresa já havia falido e que o despacho não se refere a ela, não se operou a interrupção.A citação da Massa Falida foi determinada em 29.08.12, impondo-se o reconhecimento da prescrição, à vista do transcurso do lustro prescricional entre a data da exclusão do parcelamento (01.12.04) e a despacho que determinou a citação da massa falida, em 29.08.12. Impõe-se salientar que não há que se cogitar da aplicação da súmula 106 do STJ, ou seja, não há como a citação retroagir ao ajuizamento da ação, uma vez que a ação não foi proposta perante a massa falida, que só foi incluída no pólo em 2012, após o transcurso do prazo prescricional.Ante o exposto, acolho a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 94 / 300 presente exceção de pré-executividade e declaro prescrito o créditos exeqüendo e extingo a presente execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC.Condeno a excepta no pagamento de honorários à excipiente, estipulados em 10% sobre o valor da causa desta execução, corrigido na forma da Súmula nº 14 do STJ pelo IPCA-e.Espécie não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório por se tratar de execução fiscal não embargada. Nesse sentindo, precedente da Corte Especial do STJ:"PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE.1. O CPC, art. 475, ao tratar do reexame obrigatório em favor da Fazenda Pública, incluídas as Autarquias e Fundações Públicas, no tocante ao processo de execução, limitou o seu cabimento apenas à hipótese de procedência dos embargos opostos em execução de dívida ativa (inciso II). não há, pois, que estendê-lo aos demais casos.2. Precedentes (EResp 241959, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 18.08.2003).3. Embargos de Divergência não conhecidos."(EDiv em REsp 251.841/SP - Proc. 2000/0088146-5 - Rel. Min. Edson Vidigal - j. 25/03/2004)Havendo recurso voluntário tempestivo, tenha-se-o por recebido em seu duplo efeito. Intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo. Juntado o eventual recurso e as respectivas contrarrazões, remetam- se os autos ao TRF/4ª Região.Nos termos do artigo 1º, §4º da Resolução 49/2010, restam as partes intimadas de que, na eventual subida do processo ao TRF 4ª Região, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-proc), sendo o obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006.Após o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.P.R.I." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.00.038116-2/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO : UNIÃO FEDERAL : WAGNER LOPES ALVES PEREIRA MASSA FALIDA DE ELO SUL DISTRIBUIDORA DE LIVROS : LTDA/ : MATHEUS BONENBERGER DOMINGUES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tratam-se de execuções fiscais inicialmente ajuizada em face do Espólio de Bernardo Sigfred Heidner, posteriormente, redirecionados contra Liselote Heidner Gomes da Silva, Willy Heidner e Carolina Soares Heidner para cobrança de dívida ativa.Citada, a redirecionada Carolina opôs exceção de pré-executividade, alegando a prescrição dos créditos exeqüendos.Com vista, o exeqüente sustentou que as ações foram ajuizadas dentro do qüinqüênio legal. Requereu a rejeição da presente exceção de pré-executividade, bem como a citação por edital dos demais redirecionados. Relatado. Passo a decidir.Admissibilidade da exceção de pré-executividade.É admissível a exceção de pré-executividade para trazer à apreciação judicial, independentemente de penhora ou de embargos, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador ou que sejam relativas à nulidade do título executivo, desde que comprovadas de plano e sem a necessidade de dilação probatória.A prescrição é passível de análise em sede de exceção de pré-executividade.PrescriçãoDesde a ocorrência do fato gerador até a constituição do crédito tributário, corre o prazo decadencial, que é de cinco anos (art. 173 do CTN); e desde a constituição do crédito até a ocorrência de uma das causas interruptivas elencadas no art. 174 do CTN, o prazo prescricional.No que concerne à alegação de prescrição, dispõe o art. 174 do CTN, in verbis:"Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva."No que toca ao marco interruptivo da prescrição, considerando que o despacho que determinou a citação data de 2006, este será o marco interruptivo, nos termos da Lei Complementar nº 118/05.Quanto ao início do curso do prazo prescricional, impõe-se tecer as seguintes considerações.Nos termos do art. 142 do CTN, é através do lançamento que se constitui o crédito tributário. A referida norma define lançamento como sendo o "procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 95 / 300 do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a penalidade cabível", procedimento este que compete privativamente à autoridade administrativa.Constatase das CDAs exeqüendas que os créditos foram constituídos através de auto de infração, cuja notificação do lançamento deu-se em 05.10.94. Dessa forma, considerando que a presente ação foi proposta em 2001, em princípio o crédito exeqüendo estaria prescrito.Ocorre que houve recurso administrativo, o qual foi julgado definitivamente em 09.08.00. Assim, esta é a data da constituição do crédito e, consequentemente, termo inicial do prazo prescricional, o que poderia ensejar o reconhecimento da prescrição, uma vez que uma que o despacho que determinou a citação data de 2006.Saliente-se que intentada a citação do espólio e constatada o seu encerramento, em 11.10.06, o pedido de redirecionamento foi veiculado em 24.08.09 e deferido em 14.04.10.Dispõe a Súmula 106 do STJ:"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.".A expressão "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício", constante da súmula nº 106 do STJ, deve ser interpretada à luz de tais considerações. Ou seja, tendo presente que o marco interruptivo da prescrição era a citação, tem-se que, em matéria de execução fiscal, "propor a ação no prazo fixado para o seu exercício" significa ajuizá-la com razoável antecedência em relação aos termos finais dos prazos prescricionais. Do contrário, estar-se-ia indo de encontro a norma que estabelece a citação como marco interruptivo da prescrição para, na prática, admitir o ajuizamento como marco interruptivo do fluxo prescricional.Ora, no caso em tela, as execuções fiscais foram ajuizadas dentro de um prazo extremamente razoável, não podendo a exeqüente ser responsável pela demora inerente ao mecanismo da justiça.TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. SÚMULA 106/STJ. APLICABLIDIDADE. 1. No que se refere aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício dos valores não declarados, os créditos tributários são constituídos mediante auto de infração. 2. A teor do disposto no 174 do Código Tributário, consideram-se constituídos os créditos tributários, nessa hipótese, com a notificação do contribuinte, marco inicial do prazo prescricional, e havendo impugnação, de decisão definitiva do processo administrativo. 3. Nas demandas ajuizadas antes da vigência da LC nº 118/2005, aplica-se a regra do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação original, considerando-se interrompida a prescrição com a citação do executado. 4. Aplica-se a súmula 106 do STJ nos casos em que a demora na citação, não podendo ser imputada ao credor, se deu por culpa dos mecanismos do Judiciário.(TRF4, AG, 00033307020114040000, Primeira Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, DE 06/07/2011)Dessa forma, não há como reconhecer a prescrição.Ante o exposto, rejeito a presente exceção de préexecutividade.Intimem-se.Cite-se os redirecionados Liselote Heidner Gomes da Silva e Willy Heidner, por edital." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.71.00.033029-0/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : HELOIZA FRANCO VILLEROY EXECUTADO : ESPOLIO DE BERNARDO SIGFRED HEIDNER : LISELOTE HEIDNER GOMES DA SILVA : EXECUTADO : ADVOGADO : : APENSO(S) : WILLY HEIDNER CAROLINA SOARES HEIDNER FLAVIO DINIZ DIAS PEREIRA OSCAR JOSE PLENTZ NETO 2001.71.00.033028-8, 2001.71.00.033036-7 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 96 / 300 SEGUIR TRANSCRITO: "A executada opôs exceção de pré-executividade, alegando que o crédito objeto da CDA 55.787.643-5 foi atingido pela decadência e o da CDA 55.627.493-8 encontra-se prescrito.Com vista, a Fazenda Nacional reconheceu a decadência do crédito apontada e pugnou pela rejeição da alegação de prescrição em virtude do parcelamento. Relatado. Passo a decidir.Admissibilidade da exceção de pré-executividade.É admissível a exceção de pré-executividade para trazer à apreciação judicial, independentemente de penhora ou de embargos, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador ou que sejam relativas à nulidade do título executivo, desde que comprovadas de plano e sem a necessidade de dilação probatória.A prescrição pode ser analisada em exceção de pré-executividade, pois, a teor do art. do art. 219, § 5º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.280/2006, pode ser analisada de ofício pelo juiz, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC.DecadênciaA decadência já foi reconhecida pela exeqüente, restando prejudicada a sua análise, impondo-se a condenação em honorários advocatícios, uma vez que o reconhecimento da decadência foi posterior a oposição da exceção de pré-executividade.Prescrição.Saliente-se que a CDA possui presunção de legalidade, sendo obrigação da executada a produção de provas no sentido de afastá-la.Nos termos do art. 174 do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva."O prazo prescricional não começa a contar a partir dos fatos geradores, mas sim da constituição do crédito tributário. O nascimento da obrigação tributária se dá com a ocorrência do fato gerador (art. 113, § 1º, do CTN), mas a constituição do crédito tributário só ocorre com a efetivação do lançamento (art. 142 do CTN) ou ato equivalente.No caso em tela, a CDA apontada como prescrita pelo excipiente, indica que os créditos teriam sido constituídos com Confissão de Dívida Fiscal, em, 10.04.96. Assim, este é o termo inicial da prescrição, o que poderia levar este Juízo a reconhecer a prescrição, uma vez que o despacho que determinou a citação deu-se em 25.04.07. Porém, considerando que o crédito foi objeto de parcelamento no período de 24.03.00 a 01.03.04, como se verifica dos documentos juntados às fl.s 103/104 e que a adesão ao parcelamento é causa interruptiva da prescrição, a teor do art. 174, IV, do CTN, não há que se cogitar da prescrição, à ausência do transcurso do lustro prescricional, uma vez que o prazo prescricional só remoça a fluir com a formalização do descumprimento do acordo, que ocorre com a exclusão formal.Entendimento diverso importaria em beneficiar o executado que, além de descumprir o parcelamento, usufruiu dos benefícios da suspensão da exigibilidade do crédito tributário durante o interregno entre o inadimplemento e o ato de exclusão .Saliente-se que a CDA possui presunção de legalidade, sendo obrigação da executada a produção de provas no sentido de afastá-la, não sendo requisito da CDA qualquer informação acerca do parcelamento.Ante o exposto, rejeito a exceção de préexecutividade no tocante à alegação de parcelamento.Em atenção ao Princípio da Causalidade, condeno a excepta no pagamento de honorários à excipiente, estipulados em 10% sobre o valor da CDA 55.787.643-5, corrigido desde o ajuizamento da inicial pelo IPCA-e. À vista da incorporação da executada originária (fl. 107), retifique-se o pólo passivo da presente ação, a fim de substituir a empresa executada por Pizzaria Pereira Ltda - ME (CNPJ 90.310.798/000160)Após, intimem-se as partes, bem como o exeqüente para que requeira em prosseguimento." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.003487-2/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO EXECUTADO ADVOGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : RAFAEL DIAS DEGANI OLIVEIRA PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS : LTDA/ : ERNESTO OLIVEIRA PEREIRA : JANE MARIA MELO PEREIRA : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 97 / 300 SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de execução fiscal inicialmente intentada contra a empresa Transportes Ril Ltda e, posteriormente, redirecionada contra Irani Cesar Cattelan.Os executados peticionaram requerendo a reconsideração da decisão que determinou o redirecionamento, ao argumento de que o simples inadimplemento não justifica o redirecionamentoÉ o relato.Decido.Acerca da responsabilidade do sócio-gerente, assim dispõe a súmulas 430 e 435 do STJ, respectivamente:"O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente"."Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".O redirecionamento foi deferido com base na dissolução irregular e não pelo simples inadimplemento.Assim, não havendo comprovação de que a empresa foi extinta de forma regular ou que ela ainda está funcionando, há de ser mantido o redirecionamento.No presente caso, os próprios executados afirmam que a empresa está inativa, desde 1998, o que caracteriza a dissolução irregular e, consequentemente, fraude à lei a ensejar o redirecionamento.Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração. Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.038402-0/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA EXECUTADO : TRANSPORTES RIL LTDA ADVOGADO : EDUARDO DORFMANN ARANOVICH : SAMUEL FIRMINO BALLESTER : NATALIA DE CAMPOS ARANOVICH EXECUTADO : IRANI CESAR CATTELAN ADVOGADO : EDUARDO DORFMANN ARANOVICH : NATALIA DE CAMPOS ARANOVICH NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face de Motor Carbu Recuperadora de Motores e Carburadores Ltda, para cobrança de dívida ativa.A empresa executada opôs exceção de pré-executividade, alegando a prescrição dos créditos exeqüendos.Com vista, a exeqüente sustentou que a ação f o i ajuizada dentro do qüinqüênio legal. Requereu a rejeição da presente exceção de pré-executividade.Relatado. Passo a decidir.Admissibilidade da exceção de pré-executividade.É admissível a exceção de préexecutividade para trazer à apreciação judicial, independentemente de penhora ou de embargos, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador ou que sejam relativas à nulidade do título executivo, desde que comprovadas de plano e sem a necessidade de dilação probatória.A prescrição é passível de análise em sede de exceção de pré-executividade.PrescriçãoDesde a ocorrência do fato gerador até a constituição do crédito tributário, corre o prazo decadencial, que é de cinco anos (art. 173 do CTN); e desde a constituição do crédito até a ocorrência de uma das causas interruptivas elencadas no art. 174 do CTN, o prazo prescricional.No que concerne à alegação de prescrição, dispõe o art. 174 do CTN, in verbis:"Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva."No que toca ao marco interruptivo da prescrição, considerando que o despacho que determinou a citação data de 2001, não há que se cogitar acerca da aplicação da Lei Complementar nº 118/05, a qual só é aplicável nas ações recebidas sob sua égide.Assim, neste caso, a data da citação deve ser considerada como marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 174, inc. I, do CTN, na sua redação original.Quanto ao início do curso do prazo prescricional, impõe-se tecer as seguintes considerações.Nos termos do art. 142 do CTN, é através do lançamento que se constitui o crédito tributário. A referida norma define lançamento como sendo o "procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 98 / 300 obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a penalidade cabível", procedimento este que compete privativamente à autoridade administrativa.Constata-se da CDA exeqüenda que o crédito foi constituído através da entrega de declaração, a qual foi entregue em 28.05.97, sendo este o termo inicial da prescrição do crédito exeqüendo. Dessa forma, considerando que a citação deu-se em 26.09.02, em princípio o crédito exeqüendo estaria prescrito.Ocorre que a execução fiscal foi ajuizada em 18.05.01, ou seja, bem antes do prazo final da prescrição.Dispõe a Súmula 106 do STJ:"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.".A expressão "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício", constante da súmula nº 106 do STJ, deve ser interpretada à luz de tais considerações. Ou seja, tendo presente que o marco interruptivo da prescrição era a citação, tem-se que, em matéria de execução fiscal, "propor a ação no prazo fixado para o seu exercício" significa ajuizá-la com razoável antecedência em relação aos termos finais dos prazos prescricionais. Do contrário, estar-se-ia indo de encontro a norma que estabelece a citação como marco interruptivo da prescrição para, na prática, admitir o ajuizamento como marco interruptivo do fluxo prescricional.Ora, no caso em tela, as execuções fiscais foram ajuizadas dentro de um prazo razoável antes do transcurso do prazo prescricional, não podendo a exeqüente ser responsável pela demora inerente ao mecanismo da justiça, nem do fato da executada não ter informado a alteração do endereço.TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. SÚMULA 106/STJ. APLICABLIDIDADE. 1. No que se refere aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício dos valores não declarados, os créditos tributários são constituídos mediante auto de infração. 2. A teor do disposto no 174 do Código Tributário, consideram-se constituídos os créditos tributários, nessa hipótese, com a notificação do contribuinte, marco inicial do prazo prescricional, e havendo impugnação, de decisão definitiva do processo administrativo. 3. Nas demandas ajuizadas antes da vigência da LC nº 118/2005, aplica-se a regra do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação original, considerandose interrompida a prescrição com a citação do executado. 4. Aplica-se a súmula 106 do STJ nos casos em que a demora na citação, não podendo ser imputada ao credor, se deu por culpa dos mecanismos do Judiciário.(TRF4, AG, 00033307020114040000, Primeira Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, DE 06/07/2011)Dessa forma, não há como reconhecer a prescrição em relação à empresa.Ante o exposto, rejeito a presente exceção de préexecutividade.Intimem-se.Considerando o disposto no art. 2º da Portaria MF nº. 75, de 22/03/2012, determino o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, cabendo ao exequente requerer o prosseguimento da execução fiscal quando presentes os requisitos normativos pertinentes." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.71.00.014564-3/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : HELOIZA FRANCO VILLEROY MOTOR CARBU RECUPERADORA DE MOTORES E : CARBURADORES LTDA : VALDIR VILMAR GRAVE MEINER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Conceder prazo conforme requerido pela parte e não importar em prejuízo ao andamento do processo: 5 dias. (Provimento 874, Art.8º, I)" EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.71.00.006901-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 99 / 300 EXECUTADO ADVOGADO EXECUTADO : MASSA FALIDA DE CASAS TIGRE S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA : ELIZABETH MANNA GERHARDT : HERBERT MANNA GERHARDT : EDISON FREITAS DE SIQUEIRA : FERNANDO SILVA GERHARDT 19ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim de Editais Nro 036/2014 DR. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL Juiz Federal SANDRA CRISTINA DE SOUZA PASETTI Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO(PRAZO: 30 DIAS) O Excelentíssimo Senhor Doutor Marcel Citro de Azevedo, Juiz Federal Substituto da 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, tramita(m) a(os) EXECUÇÃO FISCAL n° 200571000150644, movida(os) pela(o) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, contra ANAVA ASSESSORIA E PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA, SIRIO CARLOS SCHWAMBORN, SILVIO RICARDO SCHWAMBORN e VITOR CARLOS SCHWAMBORN.E que, estando SIRIO CARLOS SCHWAMBORN, SILVIO RICARDO SCHWAMBORN e VITOR CARLOS SCHWAMBORN em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), intimado(s) acerca do depósito no valor de R$ 2.341,98, bloqueado via BACENJUD, em conta na CEF, a disposição deste juízo, e da abertura do prazo de trinta dias para oposição de embargos. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, em 16 de dezembro de 2013. Eu, André Luis Pereira de Vargas, expedi o presente edital, e eu, Sandra Cristina de Souza Pasetti, Diretora de Secretaria, conferi e firmo por ordem do Juiz Federal DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 100 / 300 Substituto." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.00.015064-4/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO EXECUTADO : : : : : DEBORAH SILVA DE ALMEIDA ANAVA ASSESSORIA E PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA SIRIO CARLOS SCHWAMBORN SILVIO RICARDO SCHWAMBORN VITOR CARLOS SCHWAMBORN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO(PRAZO: 30 DIAS) O Excelentíssimo Senhor Doutor Alexandre Gonçalves Lippel, Juiz Federal da 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, tramita(m) a(os) EXECUÇÃO FISCAL n° 200771000267325, movida(os) pela(o) CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRF/RS, contra CLOVIS RENATO DUTRA DE SOUZA.E que, estando CLOVIS RENATO DUTRA DE SOUZA em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), intimado(s) acerca do depósito no valor de R$ 95,63, bloqueado via BACENJUD, em conta na CEF, a disposição deste juízo, e da abertura do prazo de trinta dias para oposição de embargos. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, em 16 de dezembro de 2013. Eu, Andre Luis Pereira de Vargas, expedi o presente edital, e eu, Sandra Cristina de Souza Pasetti, Diretora de Secretaria, conferi e firmo por ordem do Juiz Federal." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.026732-5/RS ADVOGADO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRF/RS : ANTONIO FREDO LEIVAS BALDOINO DA SILVA EXECUTADO : CLOVIS RENATO DUTRA DE SOUZA EXEQUENTE : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO(PRAZO: 30 DIAS) O Excelentíssimo Senhor Doutor Alexandre Gonçalves Lippel, Juiz Federal da 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, tramita(m) a(os) EXECUÇÃO FISCAL n° 200071000004162, movida(os) pela(o) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, contra RAMOS - GIRARDI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, PAULO RICARDO RAMOS DA COSTA e MARIA ODIR RAMOS SCOLA.E que, estando MARIA ODIR RAMOS SCOLA e PAULO RICARDO RAMOS DA COSTA em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), intimado(s) acerca do depósito no valor de R$ 1624,42, bloqueado via BACENJUD, em conta na CEF, a disposição deste juízo, e da abertura do prazo de trinta dias para oposição de embargos. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, em 16 de dezembro de 2013. Eu, Andre Luis Pereira de Vargas, expedi o presente edital, e eu, Sandra Cristina de Souza Pasetti, Diretora de Secretaria, conferi e firmo por ordem do Juiz Federal." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.71.00.000416-2/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 101 / 300 EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO : : : : EXECUTADO : PAULO RICARDO RAMOS DA COSTA : MARIA ODIR RAMOS SCOLA : 2003.71.00.037309-0, 2005.71.00.006047-3 APENSO(S) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL HELOIZA FRANCO VILLEROY RAMOS - GIRARDI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADROALDO ARAUJO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO(PRAZO: 30 DIAS) O Excelentíssimo Senhor Doutor Alexandre Gonçalves Lippel, Juiz Federal da 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, tramita(m) a(os) EXECUÇÃO FISCAL n° 200771000257502, movida(os) pela(o) CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL 5ª REGIÃO - CREFITO/RS, contra FABRICIA DA SILVA SCHENKEL. E que, estando FABRICIA DA SILVA SCHENKEL em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), intimado(s acerca do depósito no valor de R$ 2.050,17, bloqueado via BACENJUD, em conta na CEF, a disposição deste juízo, e da abertura do prazo de trinta dias para oposição de embargos. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, em 16 de dezembro de 2013. Eu, Andre Luis Pereira de Vargas, expedi o presente edital, e eu, Sandra Cristina de Souza Pasetti, Diretora de Secretaria, conferi e firmo por ordem do Juiz Federal." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.025750-2/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL 5ª REGIÃO - CREFITO/RS : ALEXANDRE SCHMITT DA SILVA MELLO : FABRICIA DA SILVA SCHENKEL : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO(PRAZO: 30 DIAS) O Excelentíssimo Senhor Doutor Marcel Citro de Azevedo, Juiz Federal Substituto da 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, tramita(m) a(os) EXECUÇÃO FISCAL n° 200971000223240, movida(os) pela(o) CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 6ª REGIÃO CRTR/RS, contra MARCIA LOPES DA ROCHA.E que, estando MARCIA LOPES DA ROCHA em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), intimado(s) acerca do depósito no valor de R$ 501,64, bloqueado via BACENJUD, em conta na CEF, a disposição deste juízo, e da abertura do prazo de trinta dias para oposição de embargos. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, em 16 de dezembro de 2013. Eu, Andre Luis Pereira de Vargas, expedi o presente edital, e eu, Sandra Cristina de Souza Pasetti, Diretora de Secretaria, conferi e firmo por ordem do Juiz Federal Substituto." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.022324-0/RS EXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 6ª REGIÃO - CRTR/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 102 / 300 ADVOGADO EXECUTADO : LEOMAR LUIS LAVRATTI : MARCIA LOPES DA ROCHA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO(PRAZO: 30 DIAS) O Excelentíssimo Senhor Doutor Marcel Citro de Azevedo, Juiz Federal Substituto da 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, tramita(m) a(os) EXECUÇÃO FISCAL n° 200671000116203, movida(os) pela(o) CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 7ª REGIÃO - CRP/RS, contra ISABELA DEBELUCK.E que, estando ISABELA DEBELUCK em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), intimado(s) acerca do depósito no valor de R$ 464,72, bloqueado via BACENJUD, em conta na CEF, a disposição deste juízo, e da abertura do prazo de trinta dias para oposição de embargos. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, em 16 de dezembro de 2013. Eu, Andre Luis Pereira de Vargas, expedi o presente edital, e eu, Sandra Cristina de Souza Pasetti, Diretora de Secretaria, conferi e firmo por ordem do Juiz Federal Substituto." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.00.011620-3/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 7ª REGIÃO CRP/RS : FABIO LUIZ MAIA BARBOSA : ISABELA DEBELUCK : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO(PRAZO: 30 DIAS) O Excelentíssimo Senhor Doutor Alexandre Gonçalves Lippel, Juiz Federal da 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, tramita(m) a(os) EXECUÇÃO FISCAL n° 200971000146180, movida(os) pela(o) CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL - CRC/RS, contra NUBIA CORREA SILVA.E que, estando NUBIA CORREA SILVA em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), intimado(s) acerca do depósito no valor de R$ 1.356,83, bloqueado via BACENJUD, em conta na CEF, a disposição deste juízo, e da abertura do prazo de trinta dias para oposição de embargos. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, em 16 de dezembro de 2013. Eu, Andre Luis Pereira de Vargas, expedi o presente edital, e eu, Sandra Cristina de Souza Pasetti, Diretora de Secretaria, conferi e firmo por ordem do Juiz Federal." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.014618-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL - CRC/RS : ANGELO ROBERTO BOZZETTO : NUBIA CORREA SILVA : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO(PRAZO: 30 DIAS) O Excelentíssimo Senhor Doutor Alexandre Gonçalves Lippel, Juiz Federal da 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 103 / 300 Belas, Porto Alegre, RS, tramita(m) a(os) EXECUÇÃO FISCAL n° 200971000241394, movida(os) pela(o) CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 7ª REGIÃO - CRP/RS, contra JAQUELINE DE FATIMA KUNZE.E que, estando JAQUELINE DE FATIMA KUNZE em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), intimado(s acerca do depósito no valor de R$ 830,00, bloqueado via BACENJUD, em conta na CEF, a disposição deste juízo, e da abertura do prazo de trinta dias para oposição de embargos. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, em 16 de dezembro de 2013. Eu, Andre Luis Pereira de Vargas, expedi o presente edital, e eu, Sandra Cristina de Souza Pasetti, Diretora de Secretaria, conferi e firmo por ordem do Juiz Federal." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.024139-4/RS ADVOGADO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 7ª REGIÃO CRP/RS : HELOISA DE ABREU E SILVA LOUREIRO EXECUTADO : JAQUELINE DE FATIMA KUNZE EXEQUENTE : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO(PRAZO: 30 DIAS) O Excelentíssimo Senhor Doutor Alexandre Gonçalves Lippel, Juiz Federal da 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, tramita(m) a(os) EXECUÇÃO FISCAL n° 200371000836144, movida(os) pela(o) CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 4ª REGIÃO - CORECON/RS, contra MATIAS GUINSBURG.E que, estando MATIAS GUINSBURG em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), intimado(s) acerca do depósito no valor de R$ 917,18, bloqueado via BACENJUD, em conta na CEF, a disposição deste juízo, e da abertura do prazo de trinta dias para oposição de embargos. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, em 16 de dezembro de 2013. Eu, Andre Luis Pereira de Vargas, expedi o presente edital, e eu, Sandra Cristina de Souza Pasetti, Diretora de Secretaria, conferi e firmo por ordem do Juiz Federal." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.00.083614-4/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 4ª REGIÃO CORECON/RS : MARCO ANTONIO FERNANDES DUTRA VILA : MATIAS GUINSBURG : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO(PRAZO: 30 DIAS) O Excelentíssimo Senhor Doutor Marcel Citro de Azevedo, Juiz Federal Substituto da 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, tramita(m) a(os) EXECUÇÃO FISCAL n° 200571000112760, movida(os) pela(o) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, contra MADALENA E TARGA LTDA ME e JOSE ANTONIO PECOITS TARGA.E que, estando JOSÉ ANTÔNIO PECOITS TARGA em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), intimado(s) acerca do depósito no valor de R$ 3.754,39, bloqueado via BACENJUD, em conta na CEF, a disposição deste juízo, e da abertura do prazo de trinta dias para oposição de embargos. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 104 / 300 presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, em 16 de dezembro de 2013. Eu, Andre Luis Pereira de Vargas, expedi o presente edital, e eu, Sandra Cristina de Souza Pasetti, Diretora de Secretaria, conferi e firmo por ordem do Juiz Federal Substituto." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.00.011276-0/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : WAGNER LOPES ALVES PEREIRA EXECUTADO : MADALENA E TARGA LTDA ME : JOSE ANTONIO PECOITS TARGA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO(PRAZO: 30 DIAS) O Excelentíssimo Senhor Doutor Marcel Citro de Azevedo, Juiz Federal Substituto da 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, tramita(m) a(os) EXECUÇÃO FISCAL n° 200971000173662, movida(os) pela(o) CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 7ª REGIÃO - CRP/RS, contra MARZA DA SILVA SEVERO.E que, estando MARZA DA SILVA SEVERO em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), intimado(s) acerca do depósito no valor de R$ 844,77, bloqueado via BACENJUD, em conta na CEF, a disposição deste juízo, e da abertura do prazo de trinta dias para oposição de embargos. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, em 16 de dezembro de 2013. Eu, Andre Luis Pereira de Vargas, expedi o presente edital, e eu, Sandra Cristina de Souza Pasetti, Diretora de Secretaria, conferi e firmo por ordem do Juiz Federal Substituto." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.017366-2/RS ADVOGADO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 7ª REGIÃO CRP/RS : HELOISA DE ABREU E SILVA LOUREIRO EXECUTADO : MARZA DA SILVA SEVERO EXEQUENTE : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO(PRAZO: 30 DIAS) O Excelentíssimo Senhor Doutor Alexandre Gonçalves Lippel, Juiz Federal da 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, tramita(m) a(os) EXECUÇÃO FISCAL n° 200871000197911, movida(os) pela(o) CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRF/RS, contra AILTON ALFRANIO HEGELE.E que, estando AILTON ALFRANIO HEGELE em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), intimado(s) acerca do depósito no valor de R$ 129,32, bloqueado via BACENJUD, em conta na CEF, a disposição deste juízo, e da abertura do prazo de trinta dias para oposição de embargos. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, em 16 de dezembro de 2013. Eu, Andre Luis Pereira de Vargas, expedi o presente edital, e eu, Sandra Cristina de Souza Pasetti, Diretora de Secretaria, conferi e firmo por ordem do Juiz Federal." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.00.019791-1/RS CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 105 / 300 EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRF/RS : PAULA ANDREIA NORONHA : AILTON ALFRANIO HEGELE : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO(PRAZO: 30 DIAS) O Excelentíssimo Senhor Doutor Marcel Citro de Azevedo, Juiz Federal Substituto da 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, tramita(m) a(os) EXECUÇÃO FISCAL n° 200371000674089, movida(os) pela(o) INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, contra COMERCIO DE CONFECCOES VOLUNTARIOS DA PATRIA LTDA, SAMIR MUNIR SAMHAN e ZAKIA MUNIR SAMHAN.E que, estando SAMIR MUNIR SAMHAN e ZAKIA MUNIR SAMHAN em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), intimado(s) acerca do depósito no valor de 2.397,89, bloqueado via BACENJUD, em conta na CEF, a disposição deste juízo, e da abertura do prazo de trinta dias para oposição de embargos. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01.DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, em 16 de dezembro de 2013. Eu, Andre Luis Pereira de Vargas, expedi o presente edital, e eu, Sandra Cristina de Souza Pasetti, Diretora de Secretaria, conferi e firmo por ordem do Juiz Federal Substituto." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.00.067408-9/RS EXEQUENTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO ADVOGADO EXECUTADO : : : : CHRISTIAN SANTOS DOS REIS COMERCIO DE CONFECCOES VOLUNTARIOS DA PATRIA LTDA SAMIR MUNIR SAMHAN ZAKIA MUNIR SAMHAN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS)O Excelentíssimo Senhor Doutor Alexandre Gonçalves Lippel, Juiz Federal da 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita(m) a Execução Fiscal, PROCESSO n° 200471000104538, movida(s) pela(o) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra ENCHAKI ENGENHARIA LTDA: Valor executado: R$ 205.745,57, em 12/2011.Referente a: PISFaturamento.CDA(s): 0020300016055, 0020300642169, 0050400096621, 0060300097739, 00603018644890, 0060500138650, 0060801404405, 0070300024160, 0070300545488, 0070500036129.Data(s) da(s) inscrição(ões): 14/01/2003, 09/12/2003, 15/09/2004, 14/01/2003, 30/10/2003, 03/02/2005, 10/12/2008, 14/01/2003, 30/10/2003, 03/02/2005. E que, estando o devedor ENCHAKI ENGENHARIA LTDA em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens à penhora. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, em 17 de dezembro de 2013. Eu, ANDRE LUIS PEREIRA DE VARGAS, expedi o presente edital, e eu, Sandra Cristina de Souza Pasetti, Diretora de Secretaria, conferi e firmo por ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 106 / 300 Federal." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.71.00.010453-8/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : ENCHAKI ENGENHARIA LTDA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS)O Excelentíssimo Senhor Doutor Alexandre Gonçalves Lippel, Juiz Federal da 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita(m) a Execução Fiscal, PROCESSO n° 200671000467176, movida(s) pela(o) CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS contra DIRECAO RECURSOS HUMANOS LTDA: Valor executado: R$ 545,29, em 11/2006.Referente a: Auto de Infração nº 0235/88.CDA(s): 18896Data(s) da(s) inscrição(ões): 16/12/2004 E que, estando o devedor DIRECAO RECURSOS HUMANOS LTDA em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens à penhora. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, em 17 de dezembro de 2013. Eu, ANDRE LUIS PEREIRA DE VARGAS, expedi o presente edital, e eu, Sandra Cristina de Souza Pasetti, Diretora de Secretaria, conferi e firmo por ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.00.046717-6/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS : ANGELA MARIA COGO TEMPES : DIRECAO RECURSOS HUMANOS LTDA : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS)O Excelentíssimo Senhor Doutor Marcel Citro de Azevedo, Juiz Federal Substituto da 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita(m) a Execução Fiscal, PROCESSO n° 200571000414544, movida(s) pela(o) CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS contra GIBESUL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA: Valor executado: R$ 850,92, em 08/09/2009.Referente a: processo administrativo nº RS08664PJ.CDA(s): 2271Data(s) da(s) inscrição(ões): 10/08/2005. E que, estando o devedor GIBESUL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens à penhora. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, em 17 de dezembro de 2013. Eu, ANDRE LUIS PEREIRA DE VARGAS, expedi o presente edital, e eu, Sandra Cristina de Souza Pasetti, Diretora de Secretaria, conferi e firmo por ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal Substituto." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.00.041454-4/RS EXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 107 / 300 EXEQUENTE : ADVOGADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS : ROSÂNGELA NOBLE GARCIA BAIERLE EXECUTADO : GIBESUL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS)O Excelentíssimo Senhor Doutor Marcel Citro de Azevedo, Juiz Federal Substituto da 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita(m) a Execução Fiscal, PROCESSO n° 200971000183746, movida(s) pela(o) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra CLÍNICA MÉDICA NOVA GERAÇÃO LTDA: Valor executado: R$ 88.295,83, em 12/2012.Referente a: Lucro presumido relativo ao ano base/exercício, multa por atraso e/ou irregularidades na DCTF, COFINS, Multa de mora - 20 por cento.CDA(s): 0020800461902, 0060801442161, 0060802322801 e 0060802322984Data(s) da(s) inscrição(ões): 11/12/2008, 10/12/2008, 11/12/2008, 11/12/2008 E que, estando o devedor CLÍNICA MÉDICA NOVA GERAÇÃO LTDA em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens à penhora. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, em 17 de dezembro de 2013. Eu, ANDRE LUIS PEREIRA DE VARGAS, expedi o presente edital, e eu, Sandra Cristina de Souza Pasetti, Diretora de Secretaria, conferi e firmo por ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal Substituto." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.018374-6/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA EXECUTADO : CLÍNICA MÉDICA NOVA GERAÇÃO LTDA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS)O Excelentíssimo Senhor Doutor Alexandre Gonçalves Lippel, Juiz Federal da 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita(m) a Execução Fiscal, PROCESSO n° 200171000407881, movida(s) pela(o) CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS contra ELIANE SILVA NEGREIROS: Valor executado: R$ 2010,55, em 04/2013.Referente a: anuidades 2000/96/97/98/99 PF.CDA(s):202000, 962000, 972000, 982000, 992000.Data(s) da(s) inscrição(ões): 30/11/2001. E que, estando o devedor ELIANE SILVA NEGREIROS em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens à penhora. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, em 17 de dezembro de 2013. Eu, ANDRE LUIS PEREIRA DE VARGAS, expedi o presente edital, e eu, Sandra Cristina de Souza Pasetti, Diretora de Secretaria, conferi e firmo por ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.71.00.040788-1/RS EXEQUENTE ADVOGADO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS : HERMETO ROCHA DO NASCIMENTO : DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 108 / 300 EXECUTADO : ELIANE SILVA NEGREIROS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS)O Excelentíssimo Senhor Doutor Marcel Citro de Azevedo, Juiz Federal Substituto da 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita(m) a Execução Fiscal, PROCESSO n° 200971000176237, movida(s) pela(o) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra ALTA NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA: Valor executado: R$ 194.328,47, em 10/2012.Referente a: Lucro presumido relativo ao ano base/exercício, COFINS, Multa de mora - 20 por cento.CDA(s): 0020800377278, 0060802165277, 0060802165358 e 0070800232713Data(s) da(s) inscrição(ões): 11/12/2008, 11/12/2008, 11/12/2008. E que, estando o devedor ALTA NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens à penhora. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, em 17 de dezembro de 2013. Eu, ANDRE LUIS PEREIRA DE VARGAS, expedi o presente edital, e eu, Sandra Cristina de Souza Pasetti, Diretora de Secretaria, conferi e firmo por ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal Substituto." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.017623-7/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA EXECUTADO : ALTA NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO: 30 DIAS)O Excelentíssimo Senhor Doutor Marcel Citro de Azevedo, Juiz Federal Substituto da 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita(m) a Execução Fiscal, PROCESSO n° 199371000099014, movida(s) pela(o) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra CONFECCOES KNEVITZ LTDA, JULIO CESAR KNEVITZ DA SILVA e RONALDO ALVES: Valor executado: R$ 950.000,00, em 06/2013.Referente a: processos administrativos nºs 1660127, 1660128, 1660130, 1660129, 1660132, 1660131, 1660125 e 1660126.CDA(s): 31.660.127-6Data(s) da(s) inscrição(ões):01/05/93 E que, estando o devedor RONALDO ALVES em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens à penhora. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, em 17 de dezembro de 2013. Eu, ANDRE LUIS PEREIRA DE VARGAS, expedi o presente edital, e eu, Sandra Cristina de Souza Pasetti, Diretora de Secretaria, conferi e firmo por ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal Substituto." EXECUÇÃO FISCAL Nº 93.00.09901-9/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : CONFECCOES KNEVITZ LTDA : JULIO CESAR KNEVITZ DA SILVA : RONALDO ALVES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 109 / 300 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO: 30 DIAS)O Excelentíssimo Senhor Doutor Alexandre Gonçalves Lippel, Juiz Federal da 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita(m) a Execução Fiscal, PROCESSO n° 200771000243874, movida(s) pela(o) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra MCC COMERCIAL & IMPORTADORA LTDA, CLAUDIO NORBERTO FERREIRA DE SOUZA e RONALDO RODRIGUES: Valor executado: R$ 385.418,31, em 12/2012.Referente a: Lucro presumido relativo ao ano base/exercício, PIS-Faturamento, COFINS.CDA(s): 0020600415591, 0060602355340 e 0070600314902Data(s) da(s) inscrição(ões): 21/04/2006, 21/07/2006, 21/07/2006. E que, estando o devedor CLÁUDIO NORBERTO FERREIRA DE SOUZA em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens à penhora. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, em 17 de dezembro de 2013. Eu, ANDRE LUIS PEREIRA DE VARGAS, expedi o presente edital, e eu, Sandra Cristina de Souza Pasetti, Diretora de Secretaria, conferi e firmo por ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.024387-4/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA EXECUTADO : MCC COMERCIAL & IMPORTADORA LTDA : CLAUDIO NORBERTO FERREIRA DE SOUZA : RONALDO RODRIGUES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO: 30 DIAS)O Excelentíssimo Senhor Doutor Marcel Citro de Azevedo, Juiz Federal Substituto da 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita(m) a Execução Fiscal, PROCESSO n° 200371000095170, movida(s) pela(o) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra VPC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA/ e PAULO ROBERTO REIS: Valor executado: R$ 86.597,69, em 02/2012.Referente a: Receita Operacional/Substituição, Multa de Mora - 30 por cento.CDA(s): 0070200100417, 0060200595303Data(s) da(s) inscrição(ões): 17/06/2002, 17/06/2002 E que, estando o devedor PAULO ROBERTO REIS em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens à penhora. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, em 17 de dezembro de 2013. Eu, ANDRE LUIS PEREIRA DE VARGAS, expedi o presente edital, e eu, Sandra Cristina de Souza Pasetti, Diretora de Secretaria, conferi e firmo por ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal Substituto." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.00.009517-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : HELOIZA FRANCO VILLEROY EXECUTADO : VPC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 110 / 300 EXECUTADO APENSO(S) : LTDA/ : PAULO ROBERTO REIS : 2003.71.00.009557-0 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que a executada não foi localizada no endereço informado ao credor e tendo em vista o enunciado da Súmula 435 do STJ, primeira parte, cite-se por edital. Após, em não havendo pagamento ou nomeação de bens no prazo legal, intime-se o credor para que requeira em prosseguimento. Não sendo requerida nenhuma diligência que produza resultado útil ao feito, suspenda-se o curso da presente ação pelo prazo de um ano, com fulcro no art. 40 da LEF. Decorrido este prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, forte nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo legal. O TRF/4 tem entendido pela desnecessidade de nova intimação neste caso porque " a Lei de Execuções Fiscais exige a intimação da Fazenda Pública apenas em dois momentos distintos: suspensão da execução - §1º, do art. 40 - e como condição para que possa ser decretada, de ofício, a prescrição intercorrente §4º, do mesmo dispositivo". (Processo nº 199971110001230/RD - Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 31/10/2006, Relator Desembargador Federal Otávio Pamplona). Cumpre ressaltar que de eventual novo requerimento de prazo para realização de diligências não haverá manifestação expressa deste Juízo, tendo em vista que a suspensão ora determinada tem exatamente esta finalidade, propiciar a realização das buscas indispensáveis para o impulso do feito, evitando-se atos processuais desnecessários e repetitivos. Cumpra-se, servindo o presente despacho como edital, nos termos a seguir determinados. Intime-se. Prazo: 30 (trinta) dias O Excelentíssimo Senhor Doutor Marcel Citro de Azevedo, Juiz Federal Substituto da 19ª Vara Federal de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal n° 500559648.2012.404.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra SUL AMERICA PEÇAS E SERVIÇOS, referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponíveis para consulta no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus "Consulta Pública", "Rito Ordinário", mediante a informação do número e da chave do processo, ou na Secretaria da Vara: Valor executado: R$ 30.200,69, em 01/02/2012.CDA(s): 36.590.637-9, 36.590.638-7, 39.390.361-3Data(s) da(s) inscrição(ões): 24/12/2011, 30/12/2011 E que, estando o devedor SUL AMERICA PEÇAS E SERVIÇOS em lugar(es) incerto(s) e não sabido, fica pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o(s) respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens à penhora. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, em 16 de dezembro de 2013. Eu, Eduardo França Cardoso, técnico judiciário, expedi o presente edital, conferido pela Diretora de Secretaria, por ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005596-48.2012.404.7100/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : SUL AMERICA PEÇAS E SERVIÇOS 20ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 111 / 300 20ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 4/2014 DR. FÁBIO DUTRA LUCARELLI Juiz Federal DR. CARLOS FELIPE KOMOROWSKI Juiz Federal Substituto BEL. JULIANA MAYER GOULART Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, remeto os autos ao arquivo, com baixa na distribuição." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0302822/RS AUTOR : SUCESSÃO DE CARLOS NAPOLEÃO SOARES DE LIMA ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN REPRESENTANTE : GENECI CONCEIÇÃO FERNANDES DE LIMA ADVOGADO RÉU : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista que houve o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência na ação de embargos à execução a serem compensados com os honorários sucumbenciais na execução, requisitado por RPV parcial já quitada, determino a intimação dos procuradores da parte autora para que, no prazo de 15 dias, depositem judicialmente o valor dos referidos honorários, (R$ 2.550,93, em abril/2011 - conforme fl. 274). Cumprida a obrigação, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o procedimento que o Juízo deverá adotar para a transferência do montante. Na seqüência, oficie-se à CEF, requisitando a transferência dos valores depositados para o INSS, nos termos em que requerido. Comprovada a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 112 / 300 transferência, intime-se o INSS para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre a satisfação de seu crédito. Após, venham conclusos para sentença de extinção. Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.00.025468-1/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : ALFREDO NELSEU GRAEFF DE OLIVEIRA : ELAINE TERESINHA VIEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Reitere-se a intimação da parte autora para que se manifeste acerca dos documentos juntados pelo INSS nas fls.296-312, promovendo, se for o caso, a execução do julgado." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.00.021427-1/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : ROSANGELA MATTOS : RAFAEL SEVERINO GAMA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Satisfeita a obrigação pela autarquia-previdenciária, JULGO EXTINTA, POR SENTENÇA, a presente execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se.Registre-se.Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 90.00.03652-6/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXEQUENTE ADVOGADO EXEQUENTE ADVOGADO EXEQUENTE ADVOGADO EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : : : : EDI DA SILVA VARGAS FLOSCULO ANTONIO CARVALHO EVA CARDOSO GIL FLOSCULO ANTONIO CARVALHO : ANTONIO CESAR AMORIM MALERBA NILZA SOARES BRANCO (SUCESSORA DE ISAURA SOARES : FERREIRA LOPES) : CLAIRE CECILIA DA SILVA LOPES THEREZINHA SOARES TONDING (SUCESSORA DE ISAURA : SOARES FERREIRA LOPES) : VERA TEREZA BARBOSA FREITAS : MARLENE JOSEFINA RAINYS FRANCINA OLIVEIRA DE OLIVEIRA ( SUCESSORA DE OCTAVIO : RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO ) : FLOSCULO ANTONIO CARVALHO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Satisfeita a obrigação pela autarquia-previdenciária, JULGO EXTINTA, POR SENTENÇA, a presente execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se.Registre-se.Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 89.00.08995-1/RS EXEQUENTE : FLORINDO GONCALVES DA SILVA : ADVOGADO : REPRESENTANTE : EXEQUENTE : ESPÓLIO DE IRI AMELIA PEDRON TRAVI JORGE CLAUDIO DE ALMEIDA CABRAL BALTAZAR JOSE TRAVI MARIA DA CONCEICAO GARCIA ALLMAN DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 113 / 300 : NAIR VIEIRA BRAZ VICENTINA MARQUES FERREIRA (SUCESSORA DE WALDEMAR : ALFAYA) : WILLI JOAQUIM TRINDADE ADVOGADO EXECUTADO : JORGE CLAUDIO DE ALMEIDA CABRAL : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 20ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 5/2014 DR. FÁBIO DUTRA LUCARELLI Juiz Federal DR. CARLOS FELIPE KOMOROWSKI Juiz Federal Substituto BEL. JULIANA MAYER GOULART Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Transcorrido o prazo sem manifestação, resta HOMOLOGADA a habilitação requerida por Neusa Regina da Silva Koslowski como sucessora de RUDI KOSLOWSKI, nos termos do art. 112 da Lei federal n.º 8.213/1991. Intimem-se. Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à SD para as anotações cabíveis. No retorno, proceda-se conforme determinado no despacho de fl. 249." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.00.016807-6/RS EXEQUENTE ADVOGADO : RUDI KOSLOWSKI : DULCE MARIA FAVERO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 114 / 300 EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Determino o levantamento da baixa e desarquivamento do processo, bem como abro vista à parte autora pelo prazo de quinze dias, após o que, não havendo manifestação, determino a baixa dos autos e o retorno ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 1999.71.00.0230728/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : WILSON MARTINS MANOEL : FABIO GUSTAVO BIZ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, reitera-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 dias, informe se a empresa ESMARA ESTRUTURAS DE MADEIRA encontra-se em atividade no endereço constante no formulário da fl. 37, bem como indique o telefone atualizado da referida empresa.Cumprido, façam-se os autos conclusos ao MM. Juiz Federal, conforme r. determinação do item 3 da decisão das fls. 177/177v." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0011303/RS AUTOR ADVOGADO : CARLOS PERI BITTENCOURT DA SILVA : ANA MARIA NEVES DA SILVA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, reitero a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 dias, indique nova empresa paradigma (com endereço e telefone atualizados) para realização de perícia por similaridade em relação à Sociedade de Administração de Obras, tendo em vista a certidão da fl. 203v. Cumprido, façam-se os autos conclusos ao MM. Juiz Federal para deliberação." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0333379/RS AUTOR : JORGE ELOI FLORES ADVOGADO RÉU : ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a manifestação de fl. 744, providencie a Secretaria o envio de SISCOM à Caixa Econômica Federal solicitando o estorno ao TRF/4ª Região de R$ 49.726,90 (quarenta e nove mil setecentos e vinte e seis reais e noventa centavos), em março/2010, do valor depositado na conta 093206565. Após, aguarde-se o julgamento do agravo interposto pelo INSS." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.00.035207-3/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO ANALIA LOPES DE MORAES (SUCESSORA DE ALCIBÍADES ALVES TRINDADE) : DECIO ANTONIO ERPEN : MARIA CRISTINA HOFMEISTER MENEGHINI : : ROSELI SIEDLESKI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ANDERSON CAVALHEIRO MULLER DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 115 / 300 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "1) Deixo de apreciar o pedido de remessa dos autos à Contadoria (formulado à fl. 235). Isto porque, ainda que o INSS não houvesse interposto recurso de apelação, a sentença proferida está sujeita ao reexame necessário determinado pelo artigo 10 da Lei nº 9.469/97 combinado com o artigo 475, I, do CPC (redação dada pela Lei 10.352, de 26-122001).Intimem-se.2) Considerando o pedido de "exclusão do nome do advogado Leonardo Machado Fontoura-OAB/RS nº 31.399 do rol de procuradores do autor, bem como das futuras publicações e intimações da presente demanda" (fl. 235), deverá a parte autora esclarecer qual dos procuradores constituídos de acordo com a procuração da fl. 15 e substabelecimentos das fls. 17, 78, 184 e 187 será responsável pelo recebimento das intimações.Intimem-se, quanto a esta decisão, a signatária da petição da fl. 235, Dra. Giselda dos Santos Moscardini, e o procurador atualmente cadastrado nos autos, Dr. Leonardo Machado Fontoura.Na oportunidade, poderá a parte autora apresentar contra-razões ao recurso de apelação do INSS.3) Após, providencie a Secretaria as anotações cabíveis.4) Por fim, prossiga-se de acordo com a sentença prolatada." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0224840/RS AUTOR : LAUDARES TEIXEIRA MORAIS ADVOGADO : LEONARDO MACHADO FONTOURA : GISELDA DOS SANTOS MOSCARDINI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU 22ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE 22ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 02/2014 DRA. ANA LUCIA ANDRADE DE AGUIAR Juíza Federal Substituta ANDREA PRUX Diretora de Secretaria DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 116 / 300 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, acolho o requerimento ministerial e reconheço a prescrição da pretensão punitiva pela pena considerada em perspectiva e, com fulcro nos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso V, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus ALEXANDRE HEY DUARTE, ANDERSON LUIZ MOCELIN CUCOLOTTO, ANGELINO MIGUEL MARQUES, CÉSAR JOSÉ FROHLICH, CLARA REGINA FROHLICH, DAIANA MARÍLIA BACKES, DANIEL BIACCHI RAYMUNDO, EDUARDO BIACCHI NETO, EVA ROSÂNGELA VARGAS SILVEIRA, FÁBIO DE MENEZES MACHADO, FÁBIO ROBERTO BIACCHI RAYMUNDO, GENÉZIO NUNES GONÇALVES, GISELE MARQUES BOSCACCI PEREIRA, JOCÉLIA DA SILVA LAZZARI, JOSÉ VALMOCIR LERIA, MARCELO SILVA DUTRA, MÁRCIO ANTÔNIO LAZZARI, PAULO HENRIQUE CUNHA DE SOUZA, RENY FISCHER GARCIA, SANDRO SILVEIRA DA LUZ, SILVIA MARIA BIACCHI RAYMUNDO, TELMO FARIAS RAYMUNDO e VINÍCIO SEGELSKI VIEIRA, ao início qualificados, no que se refere à prática dos delitos previstos nos artigos 288 e 334, ambos do Código Penal. Publiquese. Registre-se. Intime-se Preencha-se e envie-se à autoridade policial o boletim individual mediante atualização do SINIC, nos termos do art. 809 do Código de Processo Penal. Após, altere-se a situação de parte dos réus ALEXANDRE HEY DUARTE, ANDERSON LUIZ MOCELIN CUCOLOTTO, DAIANA MARÍLIA BACKES, FÁBIO DE MENEZES MACHADO, GENÉZIO NUNES GONÇALVES, JOCÉLIA DA SILVA LAZZARI, MÁRCIO ANTÔNIO LAZZARI, RENY FISCHER GARCIA e VINÍCIO SEGELSKI VIEIRA - que não foram denunciados nos presentes autos por outros delitos - para "extinta a punibilidade"." AÇÃO PENAL Nº 2007.71.00.032716-4/RS AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu : ALEXANDRE HEY DUARTE ADVOGADO : EDUARDO DAVOGLIO DE SOUZA : : Réu : : ADVOGADO : ALEXANDRE BASTIAN HENNIG JOAO OLIMPIO DE SOUZA FILHO ANDERSON LUIZ MOCELIN CUCOLOTTO ANGELINO MIGUEL MARQUES DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Réu : CÉSAR JOSÉ FROHLICH ADVOGADO : CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO : MILENA SCHROER Réu : CLARA REGINA FROHLICH ADVOGADO : CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO Réu : DAIANA MARILIA BACKES ADVOGADO : ALEXANDRE MASSAGI TAKI : FABRÍCIO MARCELO BÓZIO Réu : DANIEL BIACCHI RAYMUNDO : : ADVOGADO : Réu : ADVOGADO : EDUARDO BIACCHI NETO EVA ROSANGELA VARGAS SILVEIRA RAFAEL LOPES ARIZA FABIO DE MENEZES MACHADO DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 117 / 300 Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO : : : : FABIO ROBERTO BIACCHI RAYMUNDO FABRICIO GUAZZELLI PERUCHIN GENEZIO NUNES GONÇALVES ALEXANDRE MASSAGI TAKI Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO Réu : : : : : GISELE MARQUES BOSCACCI PEREIRA FABRICIO GUAZZELLI PERUCHIN JOCELIA DA SILVA LAZZARI ALEXANDRE MASSAGI TAKI JOSE VALMOCIR LERIA ADVOGADO : CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO Réu : MARCELO SILVA DUTRA ADVOGADO : CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO : MILENA SCHROER Réu : MARCIO ANTONIO LAZZARI ADVOGADO Réu ADVOGADO Réu : : : : ALEXANDRE MASSAGI TAKI PAULO HENRIQUE CUNHA DE SOUZA CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO RENY FISCHER GARCIA ADVOGADO Réu ADVOGADO Réu : : : : : DILTO MARQUES NUNES SANDRO SILVEIRA DA LUZ CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO SILVIA MARIA BIACCHI RAYMUNDO TELMO FARIAS RAYMUNDO ADVOGADO : RAFAEL LOPES ARIZA Réu : VINICIO SEGELSKI VIEIRA ADVOGADO : CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO 24ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE 24ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 0012/2014 DR BRUNO BRUM RIBAS Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 118 / 300 BETTINA REZENDE VIEIRA Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Expeça-se alvará à parte autora dos valores depositados pela Habitasul a título de honorários advocatícios, conforme guia da fl. 302, intimando-se da disponibilidade em secretaria, devendo manifestar-se sobre a satisfação do seu crédito no prazo de cinco dias. Na mesma oportunidade, intime-se a demandante para que retire na secretaria desta Vara o termo de quitação entregue pelo agente financeiro. Anoto que incumbe à autora providenciar a liberação do gravame hipotecário junto ao registro imobiliário competente, nos termos da sentença (fl. 200v)." ALVARÁ, COM VALIDADE DE 60 DIAS, À DISPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA. TERMO DE LIBERAÇÃO DE HIPOTECA À DISPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA. AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.00.0007190/RS AUTOR : ANA CECILIA GOULART VICOSA ADVOGADO : LUCIA KICHALOWSKI DE OLIVEIRA : ANA CECILIA GOULART VICOSA RÉU : HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "10. Juntada a planilha de evolução do financiamento comprovando a implantação do julgado, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de dez dias." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2002.71.00.0467493/RS AUTOR : : ADVOGADO : RÉU : PAULO AFONSO LEITE CORREA ANNA MARIA ACCIOLY CORREA LISANDRO CALIR BIACCHI ADAMES MERIDIONAL CREDITO IMOBILIARIO S/A : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Expeça-se alvará à CEF dos valores depositados pela parte executada conforme guia da fl. 920, intimando-se da disponibilidade em secretaria, devendo manifestar-se sobre a satisfação do seu crédito. Na mesma oportunidade, intime-se a CEF para que informe o valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.00.054945-3/RS EXEQÜENTE ADVOGADO : : : : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS ROGERIO SPANHE DA SILVA YURI GROSSI MAGADAN DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 119 / 300 EXEQÜENTE EXECUTADO SASSE - COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS : ADILTON GERONIMO : TAMARA DOS SANTOS GERONIMO : 24ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 0013/2014 DR BRUNO BRUM RIBAS Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena BETTINA REZENDE VIEIRA Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos termos do art. 196 do Código de Processo Civil." AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2000.71.00.002393-4/RS AUTOR : : ADVOGADO : RÉU : APENSO(S) : VALTER FERNANDO DE CAMPOS MARIA TARCILA RIBEIRO CAMPOS RONALDO JOSE BLUM CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 2001.71.00.004275-1 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 120 / 300 expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos termos do art. 196 do Código de Processo Civil." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.71.00.0042751/RS AUTOR : : ADVOGADO : RÉU : VALTER FERNANDO DE CAMPOS MARIA TARCILA RIBEIRO CAMPOS RONALDO JOSE BLUM CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APENSO(S) : 2000.71.00.002393-4 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos termos do art. 196 do Código de Processo Civil." EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABI Nº 2007.71.00.0383600/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : JOAO CARLOS MATAS LUZ : ROGERIO SPANHE DA SILVA EXECUTADO : JULIE HON I WUANG 24ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 0014/2014 DR BRUNO BRUM RIBAS Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena BETTINA REZENDE VIEIRA Diretora de Secretaria DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 121 / 300 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação do BANCO BRADESCO dando-lhe ciência de que os autos se encontram à disposição para carga, pelo prazo de 15 (quinze) dias." AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 94.00.10137-6/RS AUTOR : LUIZ ARI ZANETTE ANICET RÉU : BANCO BRADESCO SA ADVOGADO : ANA LUCIA ANTINOLFI : OSIRIS ANTINOLFI FILHO RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida em sede de liquidação de sentença. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.3. Tendo em vista o teor da decisão agravada, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo do recurso interposto.Intimem-se. " AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2003.71.00.018919-9/RS AUTOR ADVOGADO RÉU ADVOGADO : : : : MARTA ELAINE BETTANZO DA COSTA GUSTAVO BERNARDI CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ROGERIO SPANHE DA SILVA : EVANDRO GARCZYNSKI APENSO(S) : 2007.71.00.009119-3 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que seu procurador venha firmar a petição da fl. 241, pois esta se encontra apócrifa." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.00.0218482/RS AUTOR RÉU : ROSANE HAACK AMARAL : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : JOAO CARLOS MATAS LUZ NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação do peticionante da fl. 235 para que junte aos autos o substabelecimento outorgado pela Caixa Econômica Federal, dando-lhe poderes para atuar no feito." AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE Nº 2005.71.00.007848-9/RS AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : THIAGO MORAES BERTOLDI RÉU : JOAO MARIA DE MOURA FLORES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL dando-lhe vista da carta precatória devolvida e não-cumprida." AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE Nº 2006.71.00.016396-5/RS AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CASSIO MAGALHAES MEDEIROS : ROGERIO SPANHE DA SILVA RÉU : ISABEL REGINA RODRIGUES GOMES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 122 / 300 : JOSE AFONSO CORREIA GOMES : CLÉIA DA SILVA LOPES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que seu procurador venha firmar a petição da fl. 121, pois esta se encontra apócrifa." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2006.71.00.017962-6/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : JOAO CARLOS MATAS LUZ EXECUTADO : MAURICIO BECKER : VERA REGINA GEORGI BECKER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que comprove a publicação do EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA. Prazo: 10 (dez) dias." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.71.00.019406-0/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO : ROGERIO SPANHE DA SILVA EXECUTADO : FLORIANO CASTILHOS CUNHA TORRES : VERA REGINA TORRES SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CANOAS 1ª VARA FEDERAL DE CANOAS 1ª Vara Federal de Canoas Boletim JF Nro 002/2014 DR. DANIEL MACHADO Juiz Federal DR. DANIEL LUERSEN Juiz Federal Substituto DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 123 / 300 EUGELIO LUIS MULLER Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Vista às partes da manifestação do Sr. Perito (fls. 773/778). Prazo sucessivo, a iniciar pelo exequente: 10 dias. Após, retornem conclusos. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.12.001820-2/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : MADEF S/A INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADO : EDUARDO KUCKER ZAFFARI SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS DO SUL 3ª VARA FEDERAL DE CAXIAS DO SUL 3ª Vara Federal de Caxias do Sul Boletim JF Nro 11/2014 DRA. ADRIANE BATTISTI Juíza Federal DRA. LENISE KLEINÜBING GREGOL Juíza Federal Substituta REGIS UBIRATAM CANDEIA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 124 / 300 Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o benefício da prioridade de tramitação, nos termos da Lei n.º 10.741/03. Procedam-se às devidas anotações. Considerando o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça na decisão do RESP nº 414.072, no sentido de que em execução de sentença não embargada contra a Fazenda Pública somente são devidos honorários em ações ajuizadas até 24 de agosto de 2001, início da vigência da MP nº 2180 - 35/2001, indefiro o pedido da parte exequente de fixação de honorários em sede de execução de sentença. (...)." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.07.0015097/RS AUTOR : CRISTINA ZABLOCKI ADVOGADO : LUCIANO HUTTEN CORREA RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região determinou que, a contar de 01/07/2009, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (fl. 239v). Ademais, a citação foi anterior ao pagamento das infrações, não se aplicando, portanto, os índices fixados para data anterior ao pagamento (09/11/2009). Desta forma, assiste razão à União em sua impugnação aos cálculos de execução apresentados pela exequente. Intimem-se. Preclusa esta decisão, prossiga-se com a expedição de requisição de pagamento, com base nos valores apurados às fls. 253/255." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.07.002195-0/RS J SCODRO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA EXEQUENTE : ADVOGADO EXECUTADO : ROGERIO ANDREOLA : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.71.07.001267-5/RS IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO : A GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS : JOAO JOAQUIM MARTINELLI DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO : SUL - RS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em que pese a manifestação de fl. 341, verifico que já houve a apresentação de cálculo da liquidação e tentativa de acordo, sem êxito. Desta forma, nada mais resta no feito, cujo prosseguimento deverá se dar no âmbito administrativo. Intimem-se. Retornem os autos ao arquivo." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 125 / 300 AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.07.0040562/RS AUTOR : PAULO ROBERTO BORGES AUTOR : CLEDIS TEREZINHA BOSSARDI BORGES ADVOGADO : LISANDRA APARECIDA DE CAMPOS RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMGEA - EMPRESA GESTORA DE : ATIVOS ADVOGADO : ADRIANE KUSLER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal, diga a exequente acerca da quitação da dívida com os valores oriundos da conta vinculada ao FGTS da executada. Intimem-se. Após, registrem-se e retornem os autos conclusos para sentença." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2005.71.07.001235-2/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO : : : : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF LUCIANA RIBEIRO VON LASPERG HELENA MARIA ZARPELON DOS SANTOS INACIO ARVEI DOS SANTOS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "A Caixa Econômica Federal requereu a desconstituição da alienação do imóvel de matrícula nº 24.698, do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Caxias do Sul. Alega se tratar de fraude à execução, já que o bem foi alienado após a citação dos executados.De acordo com o art. 593 do CPC, considera-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando sobre eles pender ação fundada em direito real; quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, ou em outros casos expressos em lei. (...). Desta forma, indefiro o pedido da Caixa Econômica Federal de reconhecimento de fraude à execução com relação ao imóvel de matrícula nº 24.698, do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Caxias do Sul, nos exatos termos exarados anteriormente (fl. 229). Intimem-se, em especial a Caixa Econômica Federal para que diga sobre o prosseguimento do feito, no prazo de trinta dias. Decorrido sem efetivo prosseguimento, arquivem-se os autos administrativamente, facultado à exeqüente a reativação em caso de localização de bens dos executados" EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.07.000663-1/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : GUSTAVO SCHMIDT DE ALMEIDA EXECUTADO : CLAUDIA NORA : RICARDO NORA : ROSANE NORA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Na forma requerida pela Caixa Econômica Federal, intime-se o executado para, no prazo de quinze dias, informar o Cartório de Registro de Imóveis e matrículas dos imóveis indicados na fl. 330/v. (Casa com terreno sito a Rua Carlos Mantovani, 391, Vila Industrial em Caxias do Sul e Chácara C/2 Há. Sita na Vila de Ana Rech em Caxias do Sul), conforme prescrição do art. 652, § 3º do CPC, sob pena de incorrer nas penalizações dos arts. 600, IV e 601, do CPC, bem como do art. 14, V e parágrafo único, do CPC. (...)." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.07.003798-6/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 126 / 300 EXEQÜENTE EXECUTADO EXECUTADO ADVOGADO : : : : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SUPERMERCADO FORTUNATTI LTDA INÁCIO FORTUNATTI GERALDO ANDRE GATELLI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "As hastas públicas realizadas em 09/10/2013 e 21/10/2013 para alienação do veículo penhorado nestes autos resultaram inexitosas pela ausência de licitantes. A exequente, intimada das atas de leilões negativos, requereu a designação de nova reavaliação do bem.Indefiro tal pedido, pela ausência de previsão legal e de fato novo a justificar o seu deferimento, não havendo motivo plausível que leve a crer que decorrido tão pequeno espaço de tempo, uma nova avaliação do veículo resulte em valor apto a atrair licitantes interessados no bem. Desta forma, intime-se a CEF para manifestar seu interesse na adjudicação do veículo (de placa INA 2392).Sem prejuízo, defiro o pedido de penhora do veículo de placa IOF 9981. Expeça-se mandado de penhora e avaliação." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.07.003919-0/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : GUSTAVO SCHMIDT DE ALMEIDA EXECUTADO : LETICIA FIORAVANTI : ARLETE FÁTIMA ARGENTA 3ª Vara Federal de Caxias do Sul Boletim JF Nro 12/2014 DRA. ADRIANE BATTISTI Juíza Federal DRA. LENISE KLEINÜBING GREGOL Juíza Federal Substituta REGIS UBIRATAM CANDEIA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 127 / 300 Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro o pedido de acréscimo de multa nos termos do art. 475-J do CPC, uma vez que aquele dispositivo destina-se a cumprimentos de títulos executivos judiciais, não sendo o caso do presente feito. Dê-se vista à FEPAM acerca dos cálculos juntados pelo Ministério Público Federal. Após, considerando que houve penhora de bens, intime-se o Ministério Público Federal Sobre o prosseguimento do feito, no prazo de trinta dias. Intime-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.07.005812-9/RS EXEQUENTE EXECUTADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : NELSON SCHIOCHET EXECUTADO : ADVOGADO FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIZ ROESSLER - FEPAM : PAULO ROBERTO PASTORE DE LA ROCHA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Encaminho os presentes autos para intimação da parte autora do ofício comunicando depósito de valores, à sua disposição a partir de 14 de janeiro de 2014, conforme Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça Federal, e para que se manifeste sobre a satisfação de crédito, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias.Inocorrendo manifestação da parte autora, ou estando satisfeito o crédito, deverão os autos aguardar o pagamento de precatório requisitório." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.07.001700-9/RS EXEQUENTE : ESPÓLIO LÍRIO UMBELINO LONDERO ADVOGADO EXEQUENTE EXECUTADO : HERMES BUFFON : JOANILDA GUADAGNIN LONDERO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Encaminho os presentes autos para intimação da parte autora do ofício comunicando depósito de valores, à sua disposição a partir de 14 de janeiro de 2014, conforme Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça Federal, e para que se manifeste sobre a satisfação de crédito, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias.Inocorrendo manifestação da parte autora, ou estando satisfeito o crédito, serão os autos conclusos para sentença de extinção da execução." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.07.000175-9/RS EXEQUENTE : ZURLO IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA/ ADVOGADO : VANDERLEI LUIS WILDNER : MARCIO LEANDRO WILDNER EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Encaminho os presentes autos para intimação da parte autora do ofício comunicando depósito de valores, à sua disposição a partir de 14 de janeiro de 2014, conforme Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça Federal, e para que se manifeste sobre a satisfação de crédito, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias.Inocorrendo manifestação da parte autora, ou estando satisfeito o crédito, serão os autos conclusos para sentença de extinção da execução." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.07.005192-9/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 128 / 300 EXEQUENTE : VITAL ANDRETTA ADVOGADO : PEDRO ANTONIO NOVELLO EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Encaminho os presentes autos para intimação da parte autora do ofício comunicando depósito de valores, à sua disposição a partir de 14 de janeiro de 2014, conforme Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça Federal, e para que se manifeste sobre a satisfação de crédito, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias.Inocorrendo manifestação da parte autora, ou estando satisfeito o crédito, serão os autos conclusos para sentença de extinção da execução." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.07.003100-0/RS EXEQUENTE : BELVAN ROSSA ADVOGADO EXECUTADO : LEANDRO GUILHERME SIGNORINI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Encaminho os presentes autos para intimação da parte autora do ofício comunicando depósito de valores, à sua disposição a partir de 14 de janeiro de 2014, conforme Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça Federal, e para que se manifeste sobre a satisfação de crédito, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias.Inocorrendo manifestação da parte autora, ou estando satisfeito o crédito, serão os autos conclusos para sentença de extinção da execução." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.07.002659-9/RS EXEQUENTE : SAN MARINO ÔNIBUS E IMPLEMENTOS LTDA ADVOGADO : JOAO JOAQUIM MARTINELLI EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Encaminho os presentes autos para intimação da parte autora do ofício comunicando depósito de valores, à sua disposição a partir de 14 de janeiro de 2014, conforme Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça Federal, e para que se manifeste sobre a satisfação de crédito, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias.Inocorrendo manifestação da parte autora, ou estando satisfeito o crédito, serão os autos conclusos para sentença de extinção da execução." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.07.002621-5/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : ESPOLIO DE ADAO MELO DOS SANTOS : MARIA CAVALHEIRO DA SILVA DOS SANTOS : JOSE TRESPACH DE OLIVEIRA : LEANDRO GUILHERME SIGNORINI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Encaminho os presentes autos para intimação da parte autora do ofício comunicando depósito de valores, à sua disposição a partir de 14 janeiro de 2014, conforme Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça Federal, e para que se manifeste sobre a satisfação de crédito, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias.Inocorrendo manifestação da parte autora, ou estando satisfeito o crédito, deverão os autos aguardar o pagamento de precatório requisitório." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.07.005193-3/RS EXEQUENTE : LOTARIO THUMS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 129 / 300 ADVOGADO : JAIME VALDUGA GABBARDO EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Encaminho os presentes autos para intimação da parte autora do ofício comunicando depósito de valores, à sua disposição a partir de 14 de janeiro de 2014, conforme Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça Federal, e para que se manifeste sobre a satisfação de crédito, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias.Inocorrendo manifestação da parte autora, ou estando satisfeito o crédito, deverão os autos aguardar o pagamento de precatório requisitório." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.07.003766-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : VASCO PEDRO SCUSSIATTO : ALEX JACSON CARVALHO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Encaminho os presentes autos para intimação da parte autora do ofício comunicando depósito de valores, à sua disposição a partir de 14 de janeiro de 2014, conforme Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça Federal, e para que se manifeste sobre a satisfação de crédito, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias.Inocorrendo manifestação da parte autora, ou estando satisfeito o crédito, deverão os autos aguardar o pagamento de precatório requisitório." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.07.003841-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : NERI JORGE CARDOSO : CESAR JUNIOR DAGOSTINI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Encaminho os presentes autos para intimação da parte autora do ofício comunicando depósito de valores, à sua disposição a partir de 14 de janeiro de 2014, conforme Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça Federal, e para que se manifeste sobre a satisfação de crédito, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias.Inocorrendo manifestação da parte autora, ou estando satisfeito o crédito, deverão os autos aguardar o pagamento de precatório requisitório." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.07.006310-8/RS EXEQUENTE : SADI DE FATIMA RODRIGUES ADVOGADO EXECUTADO : GENIL SANTOS PINTO DE QUADROS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Encaminho os presentes autos para intimação da parte autora do ofício comunicando depósito de valores, à sua disposição a partir de 14 de janeiro de 2014, conforme Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça Federal, e para que se manifeste sobre a satisfação de crédito, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias.Inocorrendo manifestação da parte autora, ou estando satisfeito o crédito, deverão os autos aguardar o pagamento de precatório requisitório." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.07.000532-7/RS EXEQUENTE ADVOGADO : IRIO JOSE FINIMUNDI : SOILENE INEZ ARGENTA CERON : VERA GYPTIS ROSSAROLLA ANDREAZZA EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 130 / 300 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NOVO HAMBURGO 2ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo Boletim JF Nro 004/2014 Dra. Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva Juíza Federal Dra. Catarina Volkart Pinto Juíza Federal Substituta Sidnei José Miron Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "(...) Ante o exposto, julgo extinta esta execução de sentença com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins do artigo 795, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.08.000369-1/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : MADALENA BERTUOL BOFF : LUIZ TASSINARI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 4. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente sobre os DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 131 / 300 valores depositados em face da expedição de RPV, e para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio ou havendo expressa manifestação acerca da satisfação do crédito, promover-se-á a conclusão dos autos para sentença de extinção da execução, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.08.002659-4/RS EXEQUENTE : JULIANO MARTINS GONZAGA ADVOGADO : FABRICIO LEAO DA SILVA EXEQUENTE : JONE RAMOS DOS SANTOS : RODINERI JOAO DE OLIVEIRA : JEAN FERNANDES ADVOGADO : ENIO MIGUEL GERHARDT EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Defiro o prazo de 30 dias ao autor, conforme requerido nas fls. 541/542.2. Intime-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 94.18.02894-8/RS AUTOR : MASSA FALIDA DE CALÇADOS SEIVA LTDA. ADVOGADO : LOIVA LONI SANTOS PEDRON : MARCO ANTONIO SANDER RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivemse os autos." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.08.0016173/RS AUTOR : VIA FIT CALÇADOS LTDA ADVOGADO : ROSANGELA SBARDELOTTO : LUIZ ANTONIO LICKS MISSEL MACHADO : MARIO HENRIQUE ODY RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que a execução está sendo promovida no processo n. 5003140-38.2011.404.7108, eventual insurgência do autor em relação à implantação do decisum deve ser formulada naquela demanda, e não mais no presente feito. Tal medida vai ao encontro do princípio da economia processual, pois permitir o trâmite em paralelo de duas execuções, visando uma obrigação de fazer e outra de pagar, apenas colabora com a prática de atos desnecessários e duplicados, podendo, ademais, gerar confusões. Outrossim, cumpre registrar que, no Evento 111 do processo n. 5003140-38.2011.404.7108, a União manifestou-se reconhecendo a ausência de pagamento da gratificação natalina no mês de novembro dos anos de 2010 a 2012, bem como informou a regularização dos pagamentos para os anos subseqüentes a partir de 2013, conforme cópia que ora se junta. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, ressaltando-se que as manifestações subseqüentes deverão ocorrer no processo eletrônico n. 5003140-38.2011.404.7108." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.08.0052528/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 132 / 300 8/RS AUTOR : OLINDA GONCALVES DE LEME ADVOGADO : IRACY DA SILVA BARBOZA RÉU : ALEXANDRE DA SILVA BARBOZA : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 8. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exeqüente sobre os valores depositados em face da expedição de RPV ou precatório, e para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio ou havendo expressa manifestação acerca da satisfação do crédito, promover-se-á a conclusão dos autos para sentença de extinção da execução, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.08.0079308/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : LICÊNIO WAGNER : ROSANGELA MARIA HERZER DOS SANTOS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Oficie-se à Agência n. 3934 da Caixa solicitando seja procedida à retificação da retenção de imposto de renda efetuada por ocasião do pagamento do alvará n. 139/2012, a qual deve ser efetuada, como constou do próprio expediente, em nome da beneficiária do pagamento: Indústria de Calçados Wirth Ltda, inscrita no CNPJ sob n.º 68.752.351/0001-92.Sirva, para esse fim, uma via do presente como ofício.2. Outrossim, tendo em conta o pagamento da 4ª parcela do precatório, expeça-se alvará do depósito da fl. 386, em nome da pessoa jurídica INDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA.3. Sem prejuízo, retifiquem-se os cadastros dos procuradores da exeqüente, conforme requerido às fls. 380/381.4. Intimem-se.5. Após, aguarde-se o julgamento dos embargos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 94.18.02666-0/RS EXEQUENTE : J A WIRTH & CIA LTDA ADVOGADO : VINICIUS OCHOA PIAZZETA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o noticiado à fl. 165, suspenda-se o curso do presente feito até nova manifestação no sentido do seu prosseguimento. Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.08.014417-7/RS EXEQUENTE : UNIÃO FEDERAL EXECUTADO : JOHN ALBERT GROSSMANN ADVOGADO : ANA PAULA PACHECO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo sido informado o parcelamento administrativo do débito, suspenda-se o curso do presente feito até nova manifestação no sentido do seu prosseguimento, sendo indeferido, desde já, o pedido de nova vista ao final, porquanto cabe ao(a) exequente esse controle de prazo. Ademais, o controle da regularidade do parcelamento e do pagamento das prestações cabe ao credor, que poderá informar a qualquer tempo modificação que importe em andamento do processo. Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 99.18.00919-5/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : J MOHRBACH & CIA LTDA ADVOGADO : JULIAO TERRA LUDWIG DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 133 / 300 ADVOGADO APENSO(S) : JULIAO TERRA LUDWIG : 99.18.00921.7 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo Boletim JF Nro 005/2014 Dra. Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva Juíza Federal Dra. Catarina Volkart Pinto Juíza Federal Substituta Sidnei José Miron Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Recebo a impugnação da Eletrobrás e atribuo-lhe o efeito suspensivo.2. À vista do documento juntado à fl. 1.589 e da manifestação da executada das fls. 1.594/1.607, defiro o requerido na petição das fls. 1.586/1.588, e autorizo o levantamento do depósito do montante incontroverso efetuado na fl. 1.584, no valor de R$ 108.488,94.Ressalto que, quanto ao saldo da conta, correspondente ao valor supostamente devido a título de honorários advocatícios, a Eletrobrás, no quadro da fl. 1.597, não reconheceu tal parcela como incontroversa, sendo precipitada sua liberação no atual momento processual, enquanto não julgada a impugnação oferecida pela executada. 3. Intimem-se, sendo a parte exeqüente para que, no prazo de 15 dias, apresente, querendo, sua resposta à impugnação da Eletrobrás.(...)" CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.08.011177-9/RS EXEQÜENTE ADVOGADO : MARCOS JULIANO LUCAS DE CARVALHO : ADRIANO KALFELZ MARTINS : JOSE LUIZ WUTTKE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 134 / 300 : RENATO LUIZ ZECHLINSKI JUNIOR COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA REGIAO DE : GARCA : ELIANE SPRICIGO EXECUTADO ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO : : : : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS ALFREDO MELLO MAGALHÃES GUILHERME GOLDSCHMIDT LEANDRO BARATA SILVA BRASIL EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em ações previdenciárias, vindo a ocorrer o óbito do(a) autor(a), a sucessão processual dar-se-á na pessoa do espólio ou sucessores civis, na forma do artigo 43 do CPC, ou, no caso de não ter sido aberto inventário, ou havendo dificuldades na localização de herdeiros, na pessoa dos dependentes previdenciários do de cujus, com base no artigo 112 da Lei nº 8.212/91 ("o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento"), o qual, embora dirigido à Administração, vem sendo bastante utilizado também na via judicial, desde que observadas algumas cautelas, mormente quando não conhecidos os sucessores civis do(a) falecido(a).Dessa forma, intime-se a parte exequente para que promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a habilitação do espólio de Ermindo Seger, na pessoa do(a) inventariante, ou, de todos os sucessores, notadamente em razão da existência de filhos do de cujus, conforme informado na certidão de óbito (fl. 1.155), anexando aos autos documentos que comprovem a filiação e respectivos instrumentos de mandato.Na mesma oportunidade, comprove a ausência de abertura de inventário relativamente à exeqüente Elisabetha Erna Arnold.Intime-se.(...)" EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 93.18.02168-2/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXEQUENTE ADVOGADO EXEQUENTE ADVOGADO EXEQUENTE ADVOGADO EXEQUENTE : DELMAR CARLOS HOFFMANN : JAYRO JOSE FONSECA DORNELLES : : : : MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES ALEXANDRE MARCOLIN DJALMO ALVES FARIAS DOMINGOS HELIO SARTORI : : : : : JURACI MELO DE OLIVEIRA - HABILITADA JAYRO JOSE FONSECA DORNELLES MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES DELCI GELCI WILBORN (HABILITADA) JAYRO JOSE FONSECA DORNELLES : : : : : ELISABETHA ERNA ARNOLD ELSA KUNRATH ERMINDO SEGER ALICE MARIA BAUER - HABILITADA JAYRO JOSE FONSECA DORNELLES : MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES : ANGELA MARIA KOLLET BRANDAO - HABILITADA : NARA REGINA KOLLET - HABILITADA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 135 / 300 : PAULO ROBERTO KOLLET - HABILITADO ADVOGADO EXECUTADO : PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 6. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exeqüente sobre os valores depositados em face da expedição de RPV ou precatório, e para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.(...)" EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.08.013242-9/RS EXEQUENTE : MECÂNICA KIPEÇAS LTDA ADVOGADO : JAIME ANTONIO MIOTTO EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 7. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exeqüente sobre os valores depositados em face da expedição de RPV ou precatório, e para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio ou havendo expressa manifestação acerca da satisfação do crédito, promover-se-á a conclusão dos autos para sentença de extinção da execução, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.08.0034313/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : SADI GOMES DE OLIVEIRA : ENIO FLORES PACHECO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 4. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exeqüente sobre os valores depositados em face da expedição de RPV ou precatório, e para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio ou havendo expressa manifestação acerca da satisfação do crédito, promover-se-á a conclusão dos autos para sentença de extinção da execução, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.08.000571-9/RS EXEQUENTE : EVA MATTOS DE ALMEIDA ADVOGADO : : : : EXECUTADO APENSO(S) IMILIA DE SOUZA LUIZ CESAR SILVEIRA BOFF INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000305-02.2010.404.7108 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n. 2007.04.00.032754-8 e da Ação Rescisória n. 2006.04.00.007012-0, conforme determinado à fl. 1.357.Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.08.005956-9/RS EXEQUENTE : FUNDACAO HOSPITAL DE CLINICAS DE SAO LEOPOLDO HOSPITAL CENTENARIO ADVOGADO : : : : : DIEGO LIBARDI RODRIGUES IZADORA PEREIRA RODRIGUES ALVES JEANINE BRUM FEBRONIO LUIZ CARLOS BAPTISTA DA SILVA RITA DE CÁSSIA DE SOUZA CASTAGNA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 136 / 300 EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo Boletim JF Nro 006/2014 Dra. Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva Juíza Federal Dra. Catarina Volkart Pinto Juíza Federal Substituta Sidnei José Miron Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 2. Vindo aos autos os documentos, dê-se vista à parte autora e intime-se para que, no prazo de 15 dias, diga se concorda com a conta de liquidação apresentada pelo INSS, e promova, querendo, a execução do julgado, a qual deverá ser feita em meio eletrônico, mediante a distribuição de nova ação perante o sistema E-ProcV2, por dependência ao presente feito, a ser instruída com: cópia da procuração e do título executivo (sentença, acórdão(s) e respectiva certidão de trânsito em julgado); memória discriminada e atualizada de cálculo do valor excutido; e outros documentos indispensáveis à conferência dos cálculos pela parte executada. 3. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, e independentemente da comunicação da distribuição da execução em meio eletrônico, dê-se baixa e arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.08.0075979/RS AUTOR ADVOGADO : ALEXANDRE SCHULER : IMILIA DE SOUZA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 137 / 300 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 4. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte exequente sobre os valores depositados e para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio ou havendo expressa manifestação acerca da satisfação do crédito, aguarde-se o pagamento do precatório.(...)" EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.08.006231-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : LAURI WITT : LEANDRO LISKOSKI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Anote-se na capa do presente feito a penhora efetuada no rosto dos autos (fls. 719/720). Admito o cessionário como assistente do cedente, nos termos do art. 42, § 2º, do CPC. Remetam-se os autos ao Setor de Distribuição para inclusão do cessionário no feito. Intimem-se. Nada sendo requerido, prossiga-se nos termos do despacho da fl. 701." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.08.0148722/RS AUTOR : CALCADOS KASCHELI LTDA ADVOGADO RÉU ADVOGADO RÉU : : : : ASSISTENTE ADVOGADO : FERREIRA %26 NASCIMENTO ADVOCACIA EMPRESARIAL : MAURI NASCIMENTO MAURI NASCIMENTO CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS JOSE MARIA ARNT FERNANDEZ UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 2. Após, intime-se a União para que preste a informação requerida pelo autor à fl. 725. 3. Vindo aos autos, dê-se vista ao autor. 4. Nada sendo requerido, e inexistindo depósitos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, juntamente com a ação em apenso." AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2002.71.08.002427-1/RS AUTOR ADVOGADO RÉU APENSO(S) AERAL - ATACADO E REPRESENTACOES ATUALIZADAS LTDA : EDISON FREITAS DE SIQUEIRA : UNIÃO FEDERAL : 2002.71.08.002426-0 : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 2. Vindo aos autos, dê-se vista à parte exeqüente.(...)" EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.08.007854-2/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : WALDOMIRO DARCI SUDICUM : MAURO SERGIO MURUSSI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Cumprido, dê-se vista à CAIXA para que, no prazo de 30 dias, diga sobre o prosseguimento." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.08.003204-4/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CATIA BERENICE NOBRE KRIEGER DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 138 / 300 DULCIMAR BITTENCOURT CORREA MENDES : FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ : EXECUTADO : FIPLAS PRODUTOS PARA CALCADOS LTDA : JOSE VIDAL DE LIMA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Haja vista o provimento do Agravo de Instrumento n. 500690530.2013.404.0000, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 43.754 do Registro de Imóveis de Novo Hamburgo, desconstituo a penhora que sobre ele recai (fl. 215). 2. Oficie-se ao Registro de Imóveis de Novo Hamburgo, solicitando o levantamento de eventuais restrições existentes sobre a matrícula n. 43.754 relativamente ao presente feito. Sirva, para esse fim, uma via do presente como ofício. 3. Intimem-se, sendo o credor para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito. 4. Nada sendo requerido, suspenda-se o andamento do feito pelo prazo de 01 ano, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80. 5. Decorrido o prazo de suspensão do processo, sem manifestação do credor, arquivem-se administrativamente os autos, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, cientificando-o de que o posterior andamento da ação dependerá da sua provocação." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.08.019698-0/RS EXEQUENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO EXECUTADO ADVOGADO : : : : EXECUTADO APENSO(S) : ENEIDA MARIA FLECK SUAREZ : 2003.71.08.019699-2 SUAREZ COMPONENTES TERMOPLÁSTICOS LTDA RAMON SUAREZ CACHEIRO GUSTAVO LUIS LUCKMANN VALDECIR ANTONIO ALBARELLO 4ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO 4ª Vara Federal de Novo Hamburgo Boletim JF Nro 224/2014 DR. ALEX PERES ROCHA Juiz Federal DR. FÁBIO SOARES PEREIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 139 / 300 Juiz Federal Substituto MARCIA LUIZA GIONGO Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Remetam-se os autos à Contadoria do Juizado para elaboração do cálculo de liquidação, bem como inclusão dos juros incidentes sobre as parcelas vencidas após a elaboração da conta, conforme proferido na sentença das fls. 64/71.Havendo manifestação do procurador pelo destaque do montante a título de honorários contratuais, deverá apresentar em secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, o contrato original de honorários advocatícios para fins de certificação de autenticidade.Após, expeça-se o requisitório, incluindo-se, em favor da Justiça Federal, os valores relativos aos honorários dos peritos (fls. 27 e 28) que foram antecipados à conta de verba orçamentária da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Dê-se vista às partes.Transmita-se a requisição ao Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região por via eletrônica, nos termos das Resoluções do TRF da 4ª Região e do Conselho da Justiça Federal que disciplinem a matéria.Aguarde-se o pagamento.Finalmente, nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.71.08.012831-0/RS AUTOR : CLAIR ELIANE RAMOS ADVOGADO REPRESENTANTE ADVOGADO RÉU : : : : SERGIO LUIS DA SILVA ELITA SELISTRE DE OLIVEIRA SERGIO LUIS DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Reconsidero do despacho da página 382.Cumpra-se o disposto no acórdão recursal.Remetam-se os autos ao Setor de Contadoria para cálculo.Intime-se. Cumprase." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.08.002673-0/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : JOAO DURANTE : IMILIA DE SOUZA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Remetam-se os autos à Contadoria do Juizado para elaboração do cálculo de liquidação, bem como inclusão dos juros incidentes sobre as parcelas vencidas após a elaboração da conta, conforme proferido na sentença das fls. 95/102. Havendo manifestação do procurador pelo destaque do montante a título de honorários contratuais, deverá apresentar em secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, o contrato original de honorários advocatícios para fins de certificação de autenticidade. Após, expeça-se o requisitório, incluindo-se, em favor da Justiça Federal, os valores relativos aos honorários dos peritos (fls. 48 e 49) que foram DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 140 / 300 antecipados à conta de verba orçamentária da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Dê-se vista às partes. Transmita-se a requisição ao Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região por via eletrônica, nos termos das Resoluções do TRF da 4ª Região e do Conselho da Justiça Federal que disciplinem a matéria. Aguarde-se o pagamento. Finalmente, nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. " PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.08.006928-4/RS AUTOR : JOCELI DA SILVA DE MOURA ADVOGADO RÉU : MARIA ADIR MESSA TORRES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Remetam-se os autos à Contadoria do Juizado para elaboração do cálculo de liquidação, bem como inclusão dos juros incidentes sobre as parcelas vencidas após a elaboração da conta,respeitando a quota parte de cada herdeiro, conforme proferido na sentença das fls. 43 e 48Havendo manifestação do procurador pelo destaque do montante a título de honorários contratuais, deverá apresentar em secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, o contrato original de honorários advocatícios para fins de certificação de autenticidade.Após, expeça-se o requisitório, incluindo-se, em favor da Justiça Federal, os valores relativos aos honorários dos peritos (fls. 27 e 28) que foram antecipados à conta de verba orçamentária da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Dê-se vista às partes.Transmita-se a requisição ao Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região por via eletrônica, nos termos das Resoluções do TRF da 4ª Região e do Conselho da Justiça Federal que disciplinem a matéria.Aguarde-se o pagamento.Finalmente, nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.71.08.011107-3/RS AUTOR : JOAO DOS SANTOS - HABILITADO ADVOGADO RÉU : : : : CLARISSE CARDOSO DIAS - HABILITADA LUCIANA DIAS DE OLIVEIRA - HABILITADA JACY MOURA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Remetam-se os autos à Contadoria do Juizado para elaboração do cálculo de liquidação, bem como inclusão dos juros incidentes sobre as parcelas vencidas após a elaboração da conta, conforme proferido na sentença das fls. 76/83.Havendo manifestação do procurador pelo destaque do montante a título de honorários contratuais, deverá apresentar em secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, o contrato original de honorários advocatícios para fins de certificação de autenticidade.Após, expeça-se o requisitório, incluindo-se, em favor da Justiça Federal, os valores relativos aos honorários dos peritos (fls. 37 e 53) que foram antecipados à conta de verba orçamentária da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Dê-se vista às partes.Transmita-se a requisição ao Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região por via eletrônica, nos termos das Resoluções do TRF da 4ª Região e do Conselho da Justiça Federal que disciplinem a matéria.Aguarde-se o pagamento.Finalmente, nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.08.009018-2/RS AUTOR : EDINAMAR ROSA DE BORBA ADVOGADO REPRESENTANTE ADVOGADO RÉU : : : : JEFFERSON PICOLI ASRTROGILDO DE BORBA JEFFERSON PICOLI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 141 / 300 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Remetam-se os autos à Contadoria do Juizado para elaboração do cálculo de liquidação, bem como inclusão dos juros incidentes sobre as parcelas vencidas após a elaboração da conta, conforme proferido na sentença das fls. 62, 66. Havendo manifestação do procurador pelo destaque do montante a título de honorários contratuais, deverá apresentar em secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, o contrato original de honorários advocatícios para fins de certificação de autenticidade. Após, expeça-se o requisitório, incluindo-se, em favor da Justiça Federal, os valores relativos aos honorários dos peritos (fls. 31 e 43) que foram antecipados à conta de verba orçamentária da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Dê-se vista às partes. Transmita-se a requisição ao Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região por via eletrônica, nos termos das Resoluções do TRF da 4ª Região e do Conselho da Justiça Federal que disciplinem a matéria. Aguarde-se o pagamento. Finalmente, nada mais sendo requerido, dêse baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. " PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.08.011611-0/RS AUTOR : MARCELO ZANELLA SCHMITZHAUS ADVOGADO REPRESENTANTE ADVOGADO RÉU : : : : EDUARDO BACKES SUELI ZANELLA SCHMITZHAUS EDUARDO BACKES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Remetam-se os autos à Contadoria do Juizado para elaboração do cálculo de liquidação, bem como inclusão dos juros incidentes sobre as parcelas vencidas após a elaboração da conta, conforme proferido na sentença das fls. 106/111.Havendo manifestação do procurador pelo destaque do montante a título de honorários contratuais, deverá apresentar em secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, o contrato original de honorários advocatícios para fins de certificação de autenticidade.Após, expeça-se o requisitório, incluindo-se, em favor da Justiça Federal, os valores relativos aos honorários do perito (fls. 72) que foram antecipados à conta de verba orçamentária da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Dê-se vista às partes.Transmita-se a requisição ao Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região por via eletrônica, nos termos das Resoluções do TRF da 4ª Região e do Conselho da Justiça Federal que disciplinem a matéria.Aguarde-se o pagamento.Finalmente, nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.08.019371-1/RS AUTOR : FATIMA RANGEL DE SOUZA ADVOGADO RÉU : SERGIO LUIS DA SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Remetam-se os autos à Contadoria do Juizado para elaboração do cálculo de liquidação, bem como inclusão dos juros incidentes sobre as parcelas vencidas após a elaboração da conta, conforme proferido na sentença das fls. 60/65.Havendo manifestação do procurador pelo destaque do montante a título de honorários contratuais, deverá apresentar em secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, o contrato original de honorários advocatícios para fins de certificação de autenticidade.Após, expeça-se o requisitório, incluindo-se, em favor da Justiça Federal, os valores relativos aos honorários do perito (fls. 36) que foram antecipados à conta de verba orçamentária da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Dê-se vista às partes.Transmita-se a requisição ao Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região por via eletrônica, nos termos das Resoluções do TRF da 4ª Região e do Conselho da Justiça Federal que disciplinem a matéria.Aguarde-se o pagamento.Finalmente, nada mais sendo requerido, dê-se DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 142 / 300 baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.71.08.006788-6/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : DORVIRIA CARDOSA CORREIA : MARIA ADIR MESSA TORRES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Remetam-se os autos à Contadoria do Juizado para elaboração do cálculo de liquidação, bem como inclusão dos juros incidentes sobre as parcelas vencidas após a elaboração da conta, conforme proferido na sentença das fls. 101/106.Havendo manifestação do procurador pelo destaque do montante a título de honorários contratuais, deverá apresentar em secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, o contrato original de honorários advocatícios para fins de certificação de autenticidade.Após, expeça-se o requisitório, incluindo-se, em favor da Justiça Federal, os valores relativos aos honorários dos peritos (fls. 83 e 84) que foram antecipados à conta de verba orçamentária da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Dê-se vista às partes.Transmita-se a requisição ao Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região por via eletrônica, nos termos das Resoluções do TRF da 4ª Região e do Conselho da Justiça Federal que disciplinem a matéria.Aguarde-se o pagamento.Finalmente, nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.08.003747-6/RS AUTOR : JONAS MOACIR SANDER ADVOGADO RÉU : DANIELA MARIOSI BOHRER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, promova a habilitação dos herdeiros." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.08.014944-9/RS AUTOR RÉU : CLAUNIR LUIZ DA SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " Intime-se a procuradora da parte autora para que proceda ao levantamento dos valores disponíveis referente aos honorários sucumbenciais, a partir de 14 de janeiro de 2014, em qualquer agência do banco indicado no demonstrativo de transferência (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil). " PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.71.08.001244-7/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : ANIBALDO GUEDES : MARIA SILESIA PEREIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal do Juizado Especial Federal Previdenciário de Novo Hamburgo:Encaminhar os autos para publicação de boletim para intimação da parte autora para que proceda a retirada, em secretaria, dos documentos desentranhados." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.08.009190-3/RS AUTOR : FLAVIO ROBERTO FETT ADVOGADO RÉU : ALADIM TRINDADE DE ALMEIDA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 143 / 300 SEGUIR TRANSCRITO: "CERTIFICO E DOU FÉ que, nesta data, nos termos da Portaria nº 06/2004, deste JEF, encaminhei estes autos à publicação de boletim para que se dê vista ao autor dos documentos colacionados aos autos." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.71.08.011762-2/RS AUTOR : JOAO CARLOS MACIEL ADVOGADO RÉU : IMILIA DE SOUZA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 4ª Vara Federal de Novo Hamburgo Boletim JF Nro 225/2014 DR. ALEX PERES ROCHA Juiz Federal DR. FÁBIO SOARES PEREIRA Juiz Federal Substituto MARCIA LUIZA GIONGO Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Remetam-se os autos à Contadoria do Juizado para elaboração do cálculo de liquidação, bem como inclusão dos juros incidentes sobre as parcelas vencidas após a elaboração da conta, conforme proferido na sentença das fls. 75/79. Havendo manifestação do procurador pelo destaque do montante a título de honorários contratuais, deverá apresentar em secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, o contrato original de honorários advocatícios para fins de certificação de autenticidade. Após, expeça-se o requisitório, incluindo-se, em favor da Justiça Federal, os valores relativos aos honorários dos peritos (fls. 47, 48 e 95) que foram antecipados à conta de verba orçamentária da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Dê-se vista às partes. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 144 / 300 Transmita-se a requisição ao Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região por via eletrônica, nos termos das Resoluções do TRF da 4ª Região e do Conselho da Justiça Federal que disciplinem a matéria. Aguarde-se o pagamento. Finalmente, nada mais sendo requerido, dêse baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. " PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.71.08.009672-2/RS AUTOR RÉU : PATRICK ARIEL DA SILVA DOS SANTOS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "CERTIFICO E DOU FÉ que, nesta data, nos termos da Portaria nº 06/2004, deste JEF, encaminhei estes autos à publicação de boletim para que se dê vista ao autor dos documentos colacionados aos autos." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.08.014064-0/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : ALEXANDRE CORREA DA SILVA : JEFFERSON PICOLI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PASSO FUNDO 1ª VARA FEDERAL DE PASSO FUNDO 1ª Vara Federal de Passo Fundo Boletim JF Nro 003/2014 DR. RAFAEL CASTEGNARO TREVISAN Juiz Federal DR. CESAR AUGUSTO VIEIRA Juiz Federal Substituto ALEXANDRE BERVIAN DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 145 / 300 Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. Recebo as apelações das rés (União e Estado) em ambos os efeitos. Ofereça a parte autora, em 15 (quinze) dias, suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal desta 4ª Região, com as homenagens de estilo. Intimem-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.04.0052612/RS AUTOR : FUNDACAO ARAUCARIA ADVOGADO : OLIVO SANTIN RÉU : UNIÃO FEDERAL : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RÉU : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO ADVOGADO : JEFERSON ZANELLA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. No que se refere ao DIMOB, considerando que tal declaração não é abrangida pelo sistema INFOJUD, determino a expedição de ofício dirigido à Delegacia da Receita Federal solicitando as Declarações de Informações de Atividades Imobiliárias porventura apresentadas pela parte executada nos últimos 02 (dois) exercícios. Apresentada a documentação, intime-se a CEF para que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias."(DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.04.007936-7/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ALBERTO BOHNEN FILHO EXECUTADO : CLAUDIR SEEHABER E CIA LTDA : GENI LOURDES SEEHABER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro o requerimento do advogado da parte exequente no sentido de que seja reservado o valor correspondente aos honorários contratuais (fls. 1026 a 1028). Entende este Juízo que na presente execução de sentença, no que se refere ao indébito tributário, a relação de crédito e débito envolve a cooperativa credora e a Fazenda Pública. O direito do advogado da cooperativa, quanto aos honorários contratuais, é um direito de crédito perante a cooperativa, não perante a Fazenda Pública. Daí a constatação de que aquilo que não pode ser pago à cooperativa não pode ser pago ao advogado, pois não há como a cooperativa pagar honorários com dinheiro que não recebeu. A cooperativa primeiro recebe o pagamento da Fazenda Pública, depois paga seu advogado. Só se pode pagar com aquilo que se tem. A legislação que prevê a possibilidade de "dedução" dos honorários contratuais do montante devido, na execução, ao cliente (art. 22, § 4°, da Lei n° 8.906/94) não é incompatível com a constatação acima exposta. É norma que trata de processo: a dedução determinada pelo juiz apenas substitui o ato do devedor dos honorários, de receber seu crédito e, na sequência, pagar seu advogado. No plano do direito material nada muda. Tanto o pagamento pelo cliente como a dedução determinada pelo juiz pressupõe o efetivo recebimento, pelo cliente, do valor por ele pleiteado na execução. Ora, se o crédito é integralmente penhorado, em favor de outra execução, não se faz possível, no caso, a dedução em favor do advogado. A penhora do crédito DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 146 / 300 torna o respectivo montante indisponível para o credor (arts. 671 e seguintes do CPC). Nem sequer está em questão, no caso, a preferência do crédito objeto da penhora. Não existe penhora em favor do advogado, embora seja este também credor. A este Juízo parece que deve prevalecer, no caso, a penhora do crédito, por se tratar esta de constrição judicial, surgida no contexto de uma execução movida contra a cooperativa. A mera "dedução" de que trata o art. 22, § 4°, da Lei n° 8.906/94, não constitui constrição judicial, não prevalece sobre a penhora do crédito. Nesse sentido, o seguinte precedente:EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/94. PENHORA DOS CRÉDITOS EXECUTADOS. A penhora dos valores executados torna-os indisponíveis, de modo que impossível a utilização, pelos procuradores do exeqüente, da faculdade contida nas disposições do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, que pressupõe a existência de valores pecuniários livremente disponíveis pelo outorgante da procuração. (TRF4, AG 2006.04.00.032481-6, Segunda Turma, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 18/07/2007)Estando a presente decisão sujeita a recurso, determino à Caixa Econômica Federal, em caráter de urgência, que não cumpra, até segunda ordem, a anterior determinação de transferência de valores ao Juízo das penhoras no rosto dos autos, constante na decisão-ofício nº 10500878.Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.04.007362-0/RS ADVOGADO COOPERATIVA REGIONAL SANANDUVA DE CARNES E DERIVADOS LTDA/ : VALMIR SCHREINER MARAN e outro EXECUTADO EXECUTADO ADVOGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS : LEANDRO BARATA SILVA BRASIL e outro EXEQUENTE : 1ª Vara Federal de Passo Fundo Boletim JF Nro 02234/2014 DR. RAFAEL CASTEGNARO TREVISAN Juiz Federal DR. CESAR AUGUSTO VIEIRA Juiz Federal Substituto DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 147 / 300 ALEXANDRE BERVIAN Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "*****Intime-se o/a advogado/a do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) para que proceda à devolução dos autos em carga, não entregues no prazo legal à Secretaria desta 1ª Vara Federal, no prazo de vinte e quatro (24) horas, após o que o fato será levado ao conhecimento do Juiz (art.234, inciso XXXVIII, do Provimento n° 02/2005, da Corregedoria Geral da Justiça Federal). Caso já devolvido(s) o(s) processo(s), favor desconsiderar esta intimação." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.04.009286-9/RS EXEQUENTE ADVOGADO : MIGUEL RODRIGUES DA SILVA : RODOLFO ACCADROLLI NETO EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "*****Intime-se o/a advogado/a do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) para que proceda à devolução dos autos em carga, não entregues no prazo legal à Secretaria desta 1ª Vara Federal, no prazo de vinte e quatro (24) horas, após o que o fato será levado ao conhecimento do Juiz (art.234, inciso XXXVIII, do Provimento n° 02/2005, da Corregedoria Geral da Justiça Federal). Caso já devolvido(s) o(s) processo(s), favor desconsiderar esta intimação." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.04.004404-5/RS EXEQUENTE : MARLI TERESINHA VIVAN ADVOGADO : TANIA MARIA PIMENTEL EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "*****Intime-se o/a advogado/a do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) para que proceda à devolução dos autos em carga, não entregues no prazo legal à Secretaria desta 1ª Vara Federal, no prazo de vinte e quatro (24) horas, após o que o fato será levado ao conhecimento do Juiz (art.234, inciso XXXVIII, do Provimento n° 02/2005, da Corregedoria Geral da Justiça Federal). Caso já devolvido(s) o(s) processo(s), favor desconsiderar esta intimação." EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2007.71.04.003483-4/RS EMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EMBARGADO : MUNICIPIO DE VICTOR GRAEFF ADVOGADO : ALBERTO HOFSTAETTER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "*****Intime-se o/a advogado/a do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) para que proceda à devolução dos autos em carga, não entregues no prazo legal à Secretaria desta 1ª Vara Federal, no prazo de vinte e quatro (24) horas, após o que o fato será levado ao conhecimento do Juiz (art.234, inciso XXXVIII, do Provimento n° 02/2005, da Corregedoria Geral da Justiça Federal). Caso já devolvido(s) o(s) processo(s), favor desconsiderar esta intimação." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.04.006022-5/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 148 / 300 EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : ELOY MEZZOMO : SADI JOAO GUARESCHI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PALMEIRA DAS MISSÕES 1ª VARA FEDERAL DE PALMEIRA DAS MISSÕES 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões Boletim JF Nro 1/2014 Dr CESAR AUGUSTO VIEIRA JUIZ FEDERAL ALVARO BOEIRA DA FONTOURA DIRETOR DE SECRETARIA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO: 30 DIAS) O(A) EXCELENTÍSSIM(O) JUIZ(A) FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PALMEIRA DAS MISSÕES, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Tufi Fiad Quedi, 89, Lütz, nesta cidade, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) abaixo relacionada(s): EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RSEXECUTADO(s): NELSON ASSIS DE LIMA - MECITANDO(s): DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 149 / 300 NELSON ASSIS DE LIMA - MECNPJ/CPF nº 92.033.745/0001-75PROCESSO(s): 500149025.2013.404.7127VALOR: R$ 4.218,28 em 26/10/2012Nº DA(s) CDA(s): 422/12DATA DA INSCRIÇÃO: 08/04/2004; 27/08/2007 E que, estando o(s) citando(s) em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo presente edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para, em 05 dias, vencido o prazo do presente edital, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens à penhora. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente edital que será fixado no local de costume e publicado pela imprensa oficial. DADO E PASSADO, nesta cidade de Palmeira das Missões, em 18/10/2013. Eu, ________ Laura Oliveira Junqueira Sarkis, Técnica Judiciária, digitei o presente edital, e eu, _______ Rômulo Chaves, Diretor de Secretaria, subscrevo." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001490-25.2013.404.7127/RS EXEQUENTE EXECUTADO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS : NELSON ASSIS DE LIMA - ME : SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO GRANDE 1ª VARA FEDERAL DE RIO GRANDE 1ª Vara Federal de Rio Grande Boletim JF Nro 011/2014 DR. CRISTIANO ESTRELA DA SILVA Juiz Federal Substituto ROGÉRIO MADEIRA FERNANDES Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Informados os valores de PSS, expeça-se a requisição de pagamento nos moldes da Resolução nº 168, de 05/12/2011 do CJF, com base nos valores apresentados pela Contadoria em relação ao exequente Paulo Ricardo Correa Moreira. Após, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 150 / 300 intimem-se as partes acerca do inteiro teor da requisição de pagamento expedida. Nada sendo requerido, transmita-se a requisição de pagamento à Secretaria de Precatórios do TRF da 4ª Região. Após, aguarde-se o pagamento dos valores. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 99.10.00451-8/RS EXEQUENTE : PAULO RENATO MACIEL AVILA : : : : SUCESSOR : : : REPRESENTANTE : EXEQUENTE : PAULO RENATO MUNHOZ DUTRA PAULO RENATO VALENTE DA SILVA PAULO RENATO VARGAS SOARES SUCESSAO DE PAULO RICARDO CORREA MOREIRA NANCI MEDEIROS LAQUIMAN BIANCA DE MORAES MOREIRA PAULA LAQUIMAN MOREIRA NANCI MEDEIROS LAQUIMAN PAULO RICARDO DOS SANTOS FREITAS : : : : : PAULO RICARDO FREITAS DE ALMEIDA PAULO RICARDO SALATI DE SOUZA PAULO ROBERTO CAMPELO COSTA PAULO ROBERTO HISSA GASPAR PAULO ROBERTO PINHEIRO ALVES EXEQUENTE ADVOGADO EXEQUENTE ADVOGADO : : : : PAULO ROBERTO VOTTO LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI PEDRO ANTONIO GARCIA SULIMARA FARIAS EXECUTADO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "CERTIFICO que nos termos do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil e art. 231, do Provimento nº 17/2013, de 15/03/2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região c/c da Portaria nº 004, de 26/05/2010, da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rio Grande:A secretaria desta Vara Federal adota a seguinte providência:Suspensão da execução a requerimento da parte-exeqüente pelo prazo de 180 dias.Intime-se. EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.01.000548-0/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : RICARDO DAS NEVES CALDERIPE ADVOGADO : JULIO CESAR GATTI VACCARO : PRISCILA MEDEIROS DA SILVEIRA : THIAGO BARBOSA AZAMBUJA EXECUTADO : LEDA MARIA GRANELLO COSTA ADVOGADO : JULIO CESAR GATTI VACCARO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Do retorno dos autos do egrégio Tribunal Regional Federal da 4.ª região, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, a iniciar-se pelo Ministério Público Federal.Intimem-se.Altere-se a situação da parte em relação aos réus para ABSOLVIDO.No que tange às providências relativas ao SINIC, oficie-se à Delegacia de Polícia Federal no Chuí/RS, anexando formulário contendo as informações necessárias, para os fins do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 151 / 300 art. 809, § 3º, do CPP, nos termos do artigo 317, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região (Art. 317- Após o trânsito em julgado da decisão judicial que determinar o arquivamento do inquérito policial ou da sentença ou acórdão que julgar a ação penal, serão atualizados os dados no Sistema Nacional de Informações Criminais - Sinic, em atendimento ao disposto no art. 809, § 3°, do CPP.Após, dê-se baixa na distribuição e arquivemse os autos, com as cautelas de estilo.Cumpra-se." AÇÃO PENAL Nº 2004.71.01.004352-2/RS AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA Réu : LUIZ CARLOS ROSA FETTERMANN ADVOGADO : ALBERTO NUNES RODRIGUES PEDRO ALENCAR RODRIGUES Réu : BERMUDEZ ADVOGADO : LEAO EUSEBIO BERMUDEZ APENSO(S) : 2006.71.01.005146-1 1ª Vara Federal de Rio Grande Boletim JF Nro 012/2014 DR. CRISTIANO ESTRELA DA SILVA Juiz Federal Substituto ROGÉRIO MADEIRA FERNANDES Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando a concordância das partes com os valores apontados pela Contadoria (fl. 304), expeça-se alvará para levantamento das quantias devidas ao exequente JOÃO FRANCISCO FREITAS.Intime-se a procuradora do exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, retire o alvará perante a Secretaria desta Vara Federal.No tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, constato que aportou nesta Vara Federal, em 19 de julho de 2011, ofício recebido da 4ª Vara Cível de Pelotas, informando que os advogados JAIR ARNO BONACINA e MARCIO UREN ingressaram com ação de Dissolução de Sociedade, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 152 / 300 autuada naquele Juízo sob o nº 022/1.11.0012935-7.Naqueles autos, foi proferida decisão deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinando a expedição de ofício aos Juízos estadual e federal, solicitando a remessa de toda e qualquer parcela honorária eventualmente requisitada em favor das advogadas NOEMIA GOMEZ REIS, AMALIA FELICIANA LEMOS e ANA CRISTINA MORAES DOS SANTOS para os autos da Ação de Dissolução de Sociedade nº 022/1.11.0012935-7.Constato, ainda, que, conforme decisão proferida em embargos de declaração opostos naqueles autos, a determinação abrange honorários liberados em ações ajuizadas antes de 30 de junho de 2005.Nesse viés, os honorários que serão requisitados nesta Execução encontram-se abrangidos pela decisão proferida na Ação nº 022/1.11.0012935-7.Assim, defiro o pedido de remessa dos valores para os autos do processo nº 022/1.11.0012935-7, tendo em vista a decisão proferida naqueles autos.Dessa forma, expeçase ofício à agência 2704 da CEF, determinando a transferência de R$ 2.721,24 (dois mil setecentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos), em abril/2013, a ser sacada da conta nº 509368103, para conta judicial, a ser aberta junto à agência 0320 do Banco Banrisul/Foro/Pelotas, vinculada aos autos da Ação nº 022/1.11.0012935-7. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 97.10.02101-0/RS EXEQUENTE : JOAO FRANCISCO FREITAS ADVOGADO : NOEMIA GOMEZ REIS UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS EXECUTADO : UFPEL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " Expeça-se as certidões narratórias, conforme requerido à fl. 262. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, retire os documentos requeridos, mediante o pagamento das custas correspondentes. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.01.001749-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO : : : : LEILA MARIA GOMES JULIANO ALEXANDRE DUARTE LINDENMEYER LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI MILTON LUIS XAVIER GABINO EXEQUENTE : : : : LEO GALARRAGA RODRIGUES LEON COUTELLE FILHO LEYLA MARIA GAMA JAEGER LEDA TEREZINHA MARTINS ADVOGADO : : : : : LILIA MARIA BRANDAO HARTMANN LOURDES CONCEICAO LAZZARI BONOLTO LUCIA HELENA HARTMANN CARPENA LUCIA HELENA MARQUES CARRASCO ALEXANDRE DUARTE LINDENMEYER EXECUTADO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE FURG NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "A secretaria desta Vara Federal adota a seguinte providência:Intimação das partes, do retorno dos autos da instância Superior, e para requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso (art. 234, inc. XXVI)." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.01.0045626/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 153 / 300 AUTOR ADVOGADO AUTOR ADVOGADO RÉU : : : : : DEOCLECIO REMBOWSKI LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI FRANCIS CAMPOS BORDAS DOMINGOS SAVIO ZABOT DIAS DULCE HELENA CUNHA DA SILVA : : : : : ELIZABETH LUIZA BULLA CORREA ELVIRA PEREIRA MARQUES ERNESTO JORGE COSTA MARTINS ESTELITA LOBATO DOS SANTOS EVA MARIA DE JESUS MADRUGA : EVERTON FIGAS : LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE : FURG NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "A secretaria desta Vara Federal adota a seguinte providência:Intimação das partes, do retorno dos autos da instância Superior, e para requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso (art. 234, inc. XXVI)." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.01.0027387/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : ARI VIANA : ALEX SANDRO PAIL CURVAL : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Abro vista à parte requerente, dos autos desarquivados, pelo prazo de 05 (cinco) dias.Nada sendo requerido, os autos serão remetidos, novamente, ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.01.0009816/RS AUTOR ADVOGADO AUTOR ADVOGADO : : : : RÉU : DAOIZ MENDOZA AMARAL HALLEY LINO DE SOUZA JUAN ALBERTO COCH FRUGONI LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE FURG : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Apresentado o laudo pelo perito, intimem-se as partes para que se manifestem em 20 dias sobre o laudo pericial. As partes também deverão se manifestar sobre outras provas que pretendam sejam produzidas, especificando-as, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 6. Após, intimadas as partes, remetam-se ao MPF para que se manifeste em 20 dias sobre o laudo pericial.7. Após, não havendo impugnação das partes quanto a isso, expeça-se alvará para que os peritos levantem o restante do valor depositado (dois terços).8. Após, venham conclusos para que se decida sobre o encerramento da instrução e sobre o prosseguimento." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 154 / 300 AÇÃO DE USUCAPIÃO Nº 2008.71.01.001281-6/RS AUTOR ADVOGADO RÉU TENORTE - TERMINAL DE CARGAS SAO JOSE DO NORTE LTDA : JULIO CESAR GATTI VACCARO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : : : : : : INTERESSADO ADVOGADO SUCESSAO DE SEVERINO GONCALVES DA SILVA DINO FOLCHINI MANOEL REI LOPES VALDIR FARIAS JOAO PEDRO ROIG : ARACRUZ CELULOSE S/A : MARIA LISETTE SILVA NOGUEIRA : SOLON DELMAR DOS SANTOS BORGES 1ª Vara Federal de Rio Grande Boletim JF Nro 013/2014 DR. CRISTIANO ESTRELA DA SILVA Juiz Federal Substituto ROGÉRIO MADEIRA FERNANDES Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Abro vista à parte requerente, dos autos desarquivados, pelo prazo de 05 (cinco) dias.Nada sendo requerido, os autos serão remetidos, novamente, ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.01.0005580/RS AUTOR ADVOGADO BRENIL INDUSTRIA COMERCIO EXPORTACAO IMPORTACAO E REPRESENTACOES LTDA : JAIME ANTONIO MIOTTO : DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 155 / 300 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "A secretaria desta Vara Federal adota a seguinte providência:Intimação das partes, do retorno dos autos da instância Superior, e para requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso (art. 234, inc. XXVI)." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.01.0035426/RS AUTOR : TRAMONTINA FARROUPILHA S A INDUSTRIA METALURGICA ADVOGADO : : : : : RENATO LEONARDO CAETANO PAULO FERNANDO LOPES LEONARDO e outro MARCIA SIMONE MENDONÇA LEAO CARLOS AZEVEDO FARIA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL RÉU NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Diante do exposto, acolho a preliminar de ausência de interesse em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período laborado entre 01/11/1976 e 30/09/1978, e JULGO-O EXTINTO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPCNo mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno o Demandante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a regra do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. No entanto, suspendo a execução dessa verba, tendo em vista que a parte autora litiga sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita.Sem custas processuais, conforme artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos eletrônicos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.01.0005907/RS AUTOR : NILO GIESTA ADVOGADO : : : : RÉU ELZA MARA MACHADO OLIVEIRA ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA FERNANDA ALMEIDA VALIATTI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Abro vista à parte requerente, dos autos desarquivados, pelo prazo de 05 (cinco) dias.Nada sendo requerido, os autos serão remetidos, novamente, ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.01.0042848/RS AUTOR : : : : : HELOISA LIPINSKI PAES IONY MACHADO RODRIGUES IRENE VASNIENSKI BARBOSA IZABEL MARIA AYRES CIRNE JAIRO FERNANDO DE LIMA COELHO : JAIRO LOURENCO DA FONTOURA : JANE MIRAPALHETE RODRIGUES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 156 / 300 : JOAO CARLOS RODRIGUES FERREIRA : JACI ALFREDO CARVALHO ALVES : HERAIA STACKE FERREIRA : LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE : FURG ADVOGADO RÉU NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria desta Vara Federal adota a seguinte providência:Intimação da parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.01.000390-0/RS EXEQÜENTE ADVOGADO : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB : MARCO FRIDOLIN SOMMER DOS SANTOS : JOSIANE GASTALDO LOPES EXECUTADO : : : : : ASCANIO AZAMBUJA TOFANI CÁSSIO CARDOSO DA SILVA HORACIO PINTO LUCENA ELY SOUTO DOS SANTOS JOANA PINTO LUCENA : : : : CLAUDIO TEIXEIRA DAMILANO JULIANO DE OSTI GAMA E SILVA AGROINDUSTRIAL MIRIM LTDA/ ESPOLIO DE CELSO COUTINHO FERREIRA REPRESENTANTE : ISOLDA CORREA FERREIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "A secretaria desta Vara Federal adota a seguinte providência:Intimação das partes, do retorno dos autos da instância Superior, e para requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso (art. 234, inc. XXVI)." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 91.10.01646-5/RS AUTOR ADVOGADO RÉU ADVOGADO RÉU : : : : : ISMAR SCHUCH FERREIRA VITOR HUGO HOFF BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN LADEMIR GOMES DA ROCHA BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A ADVOGADO : HUMBERTO JARDIM MACHADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria desta vara Federal adota seguinte providência:Desarquivamento e vista dos autos ao interessado pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, nada sendo requerido, os autos retornarão ao arquivo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.01.002306-0/RS EXEQUENTE : FLAVIO ALMEIDA BALZANO : GEANI FARIAS MACHADO FERNANDES : GIOVANNI BARUFFA : GLAUBER ACUNHA GONCALVES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 157 / 300 : HUGO CATAUD PACHECO PEREIRA : HUMBERTO CALLONI : IVAN DIAS SOARES ADVOGADO EXEQUENTE ADVOGADO : : : : CLAUDEMIR DA CONCEICAO CORREA JOAO RENAN SILVA DE FREITAS CLAUDEMIR DA CONCEICAO CORREA ALEXANDRE DUARTE LINDENMEYER EXECUTADO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE FURG 1ª Vara Federal de Rio Grande Boletim JF Nro 014/2014 DR. CRISTIANO ESTRELA DA SILVA Juiz Federal Substituto ROGÉRIO MADEIRA FERNANDES Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria desta Vara Federal adota a seguinte providência:Intimação da parte exequente para que, prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, especificando os atos que pretende sejam praticados." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.01.001647-1/RS ADVOGADO COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB : MARCO FRIDOLIN SOMMER DOS SANTOS EXECUTADO : : : : EXEQÜENTE : JOSIANE GASTALDO LOPES ASCANIO AZAMBUJA TOFANI PEDRO MARTINS FILHO AGROPECUARIA CLAUDIO BERNARDO LTDA. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 158 / 300 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria desta Vara Federal adota a seguinte providência:Intimação da parte exequente para que, prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, especificando os atos que pretende sejam praticados." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.10.02739-7/RS EXEQÜENTE ADVOGADO : : : : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ANA PAULA SBARDELOTTO JULIANO DE OSTI GAMA E SILVA CLAUDIO TEIXEIRA DAMILANO : : : : : JOANA PINTO LUCENA ELY SOUTO DOS SANTOS HORACIO PINTO LUCENA MARCO FRIDOLIN SOMMER DOS SANTOS JOSIANE GASTALDO LOPES : : EXECUTADO : REPRESENTANTE : APENSO(S) ASCANIO AZAMBUJA TOFANI PEDRO MARTINS FILHO AGROPECUARIA CLAUDIO BERNARDO LTDA. CLAUDIO LUIZ PEREIRA BERNARDO : 2000.71.01.001647-1 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Com a vinda de respostas negativas, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito." EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABI Nº 1999.71.01.0014925/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA e outro EXECUTADO : LUDMILLA DA COSTA GOULART NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria desta Vara Federal adota a seguinte providência:Dilação do prazo requerido pela exequente, para mais 60 (sessenta) dias, a fim de praticar atos e diligências necessários ao prosseguimento do feito." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.01.004620-8/RS EXEQÜENTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB ADVOGADO : : : : : ANA CRISTINA MORAES WARPECHOWSKI GLAUTO LISBOA MELO JÚNIOR MARCO ANTONIO FERNANDES DUTRA VILA LEONARDO DIENSTMANN DUTRA VILA GABRIELA DE BORGES HENRIQUES : : : : : IVANETE REGOSO VICENTE TOUGUINHA ANTONACCI MAURO PERES PRATTI MARIA CRISTINA BITTENCOURT VAN OMMEREN AUREA CRISTINA CONCEICAO DE SOUZA EXECUTADO ADVOGADO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 159 / 300 1ª Vara Federal de Rio Grande Boletim JF Nro 015/2014 DR. CRISTIANO ESTRELA DA SILVA Juiz Federal Substituto ROGÉRIO MADEIRA FERNANDES Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria desta Vara Federal adota a seguinte providência:Desarquivamento e vista dos autos ao interessado, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, nada sendo requerido, os autos retornarão ao arquivo." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.01.004468-2/RS EXEQÜENTE : ARISTEU NOBRE DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO : ALEXANDRE DUARTE LINDENMEYER : MILTON LUIS XAVIER GABINO EXEQÜENTE : : ADVOGADO : EXECUTADO : CIPRIANO PERES DE MENEZES DIMA MOREIRA DE LA TORRE ALEXANDRE DUARTE LINDENMEYER CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados à fl. 412.Intime-se o procurador da parte exequente para que, no prazo de 15 dias, retire o alvará em Secretaria.Após, uma vez juntada a cópia autenticada do alvará, aguarde-se o pagamento da última parcela do precatório expedido nestes autos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 92.10.00035-8/RS EXEQUENTE : ENGENHO SAO JOAQUIM - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO EXECUTADO : WALDYR BORGES JUNIOR : UNIÃO FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 160 / 300 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Expeça-se alvará para levantamento das quantias depositadas à fl. 406.Intime-se o procurador da parte exequente para que, no prazo de 15 dias, retire o alvará em Secretaria.Após, uma vez juntada a cópia autenticada do alvará, aguarde-se o pagamento das demais parcelas dos valores requisitados à fl. 309." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 97.10.00111-6/RS ADVOGADO TERMINAL MARITIMO LUIZ FOGLIATTO S/A TERMASA : RENATO CRAMER PEIXOTO EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXEQUENTE : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Constato que os sucessores de Olintho Ernesto Alquati não outorgaram procuração ao Dr. Alexandre Duarte Lindenmeyer, razão pela qual entendo que os alvarás foram expedidos de forma equivocada. Entretanto, aos procuradores mencionados às fls. 640, 642, 645 não foram outorgados poderes para receber valores e dar quitação, fato que impede a expedição dos alvarás. Dessa forma, intimem-se os procuradores da Sucessão de Olintho Ernesto Alquati para que, no prazo de 10 (dez) dias, juntem aos autos procuração com poderes específicos para receber valores e dar quitação. Atendida a determinação, expeçam-se os novos alvarás para levantamento das quantias depositadas à fl. 624, na proporção determinada na escritura pública de sobrepartilha juntada às fls. 694-695. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 95.10.01620-9/RS EXEQUENTE SUCESSOR SUCESSOR ADVOGADO EXECUTADO : NEUSA DAUDETE ALVES GARCIA : NEUSA REGINA OLIVEIRA PACHECO : : : : NEY BONILHA SOARES ODAIR SIQUEIRA CLARO SERGIO SCHWEITZER CRUZ SERGIO SIMOES DE FREITAS : : : : : SERGIO SOARES DA CUNHA ODILON VERGARA GOMES OLVARIN CAVALHEIRO NOGUEIRA SUCESSAO DE OLINTHO ERNESTO ALQUATI LEDA LIMA ALQUATI : GILBERTO LIMA ALQUATI : ANGELA LIMA ALQUATI : RAFAEL TREMPER LEONETTI FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE : FURG 1ª Vara Federal de Rio Grande Boletim JF Nro 016/2014 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 161 / 300 DR. CRISTIANO ESTRELA DA SILVA Juiz Federal Substituto ROGÉRIO MADEIRA FERNANDES Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se Liverpool e London P&I para pagamento dos honorários da FURG no valor de R$ 4.279,00, mediante depósito em guia de recolhimento à União - GRU, no prazo de 15 dias, sob pena de multa, nos termos do art. 475-J, CPC. Unidade Gestora nº 154042, Gestão nº 15259 - Universidade Federal do Rio Grande- FURGCódigo de Recolhimento nº 28830-6 - Serviços Administrativos 2. Após, dê-se vista à FURG.2.1. Não havendo depósito, deverá a parte interessada (FURG), caso tenha interesse em executar, promover a execução da sentença, por meio eletrônico, via e-Proc, conforme preceitua o art. 53 da Resolução nº 17 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.2.2. Intime-se. 3. Nada requerido, proceda-se à baixa e o arquivamento dos autos." AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 98.10.02702-8/RS AUTOR RÉU : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : UNIÃO FEDERAL INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS : NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : SUPERINTENDENCIA DO PORTO DE RIO GRANDE : MUNICÍPIO DE RIO GRANDE RÉU ADVOGADO REPRESENTANTE ADVOGADO : : : : : BRYGGEN SHIPPING AND TRADING A/S ELISETE PIRES DUARTE SUPERMAR S/A LUIZ PAULO OLLÉ BRUNDO ELISETE PIRES DUARTE RÉU ADVOGADO REPRESENTANTE ADVOGADO RÉU : : : : : CHEMOIL INTERNATIONAL LTD/ RODRIGO CRIPPA BRANDAO ALBATROZ AGENCIA MARITIMA E REPRESENTACOES LTDA/ EVERTON PEREIRA DE MATTOS SMIT TAK ADVOGADO : ROBERTO PORTO FARINON DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 162 / 300 REPRESENTANTE : WILSON SONS S/A RÉU : LIVERPOOL & LONDON P&I ADVOGADO : RENATO LEONARDO CAETANO REPRESENTANTE : CRANSTON WOODHEAD AGENCIAMENTO MARITIMO LTDA/ RÉU : SOUTHOUD SHIPPING COMPANY LTDA : TSAKOS SHIPPING AND TRADE S/A 2ª VARA FEDERAL DE RIO GRANDE 2ª Vara Federal de Rio Grande Boletim de Editais Nro 001/2014 Juiz Federal DR. SERGIO RENATO TEJADA GARCIA Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena DRA. RAFAELA SANTOS MARTINS Clarissa Venske de Almeida Gouveia Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO(PRAZO 10 DIAS)O EXMO. SR. FERNANDO RIBEIRO PACHECO, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NA TITULARIDADE PLENA DA 2ª VARA DO RIO GRANDE, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL:FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal, tramitam os autos da Ação Penal n.º 5001349-84.2013.404.7101, que a Justiça Pública move contra Neri Lopes da Silveira, brasileiro, nascido em 26/02/1955, filho de Marcílio Gautério da Silveira e Abrelina Lopes da Silveira, RG nº 6039548463, CPF nº 693.224.220-68, residente e domiciliado em lugar ignorado, denunciado pelo Ministério Público Federal, em 21/03/2013, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal. Pelo presente edital fica, INTIMADO de que deverá comparecer, portando documentos de identidade e comprovantes de rendimentos, à Sala de Audiências deste Juízo, que tem sede na Rua Capitão-Tenente Heitor Perdigão, n.º 55, 5º andar, em Rio Grande/RS, no dia 19 de fevereiro de 2014, às 15h, para realização de audiência na qual será proposta a suspensão condicional do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 163 / 300 processo a ele, conforme despacho proferido nos autos da Ação Penal acima identificada (evento 95). Este Edital será afixado no lugar de costume e publicado na imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade do Rio Grande, aos nove dias do mês de fevereiro do ano dois mil e quatorze." AÇÃO PENAL Nº 5001349-84.2013.404.7101/RS AUTOR RÉU : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : ADEMIR RAMOS TEIXEIRA PROCURADOR : ANDRÉA BULCÃO TERROSO (DPU) DPU127 RÉU : CARLOS ALBERTO DA SILVA SIMÕES RÉU : CESAR RAMOS TEIXEIRA : GESSI DO NASCIMENTO DA ROSA PROCURADOR : ANDRÉA BULCÃO TERROSO (DPU) DPU127 RÉU : ILÁRIO FERREIRA BORGES : LUIZ FELIPPE CONSTANTINO ADVOGADO : ARY SILVA JUNIOR RÉU : NERI LOPES DA SILVEIRA RÉU : VALMIR RAMOS TEIXEIRA PROCURADOR : ANDRÉA BULCÃO TERROSO (DPU) DPU127 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA MARIA 2ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA 2ª Vara Federal de Santa Maria Boletim JF Nro 008/2014 DR. JORGE LUIZ LEDUR BRITO Juiz Federal DR. LADEMIRO DORS FILHO Juiz Federal Substituto DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 164 / 300 SILVÂNIA BROLIO Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Assiste razão os Exequentes. Assim, revogo o item 1 da decisão de fl. 682 substituindo pelo parágrafo que segue:1. Tendo vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução nºs 2003.71.02.008643-4 e 2003.71.02.008445-0, expeça-se RPV Complementar ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos da Resolução nº 168/11 do Conselho da Justiça Federal, do valor de R$ 42.637,01 (quarenta e dois mil, seiscentos e trinta e sete reais e um centavo), sendo R$ 23.840,51 de principal, RS 3.989,17 de honorários de sucumbência, R$ 4.388,09 de honorários de execução e R$ 307,63 de PSSS, atualizados até julho de 2013, bem como do valor de R$ 10.111,61, atualizados até junho de 2003, relativo aos honorários fixados sobre o valor incontroverso.2. Intimem-se. Após, prossiga-se conforme determinado nos itens 2, 3 e 4 da decisão supracitada." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.02.002603-5/RS EXEQUENTE : DILSON ANTONIO BISOGNIN : : : : : ELISANE MARIA RAMPELOTTO GILMAR DA SILVA GOULART JOAO LUIZ DE OLIVEIRA ROTH LORENA INES PETERINI MARQUEZAN MARCELO FREITAS DA SILVA : : : : MARCIA KESKE SOARES MARLENE TEREZINHA LOVATTO MARTA MARIA BEHR DALLA PORTA OSVALDO KONIG EXEQUENTE ADVOGADO : : : : : REINOLDO MARQUEZAN SOLON JONAS LONGHI VALMIR BRONDANI VERA LUCIA MAROSTEGA JOSE LUIS WAGNER EXECUTADO : : : : LILIA FORTES DOS SANTOS WAGNER SANDRA LUIZA FELTRIN LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o art. 234, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, e com a Portaria Portaria nº 1119, de 30 de outubro de 2012, desta 2ª Vara Federal de Santa Maria:1. Intimem-se as partes do retorno dos autos da instância superior, bem como para que deduzam, querendo, na forma da lei, sua pretensão executória no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 165 / 300 começar pela parte autora, devendo ser utilizado, para tanto, o sistema de processo eletrônico (EPROC/V2), consoante prevê o artigo 53 da Resolução nº 17, de 26/03/2010, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.2. Ressalto que o procurador que não estiver cadastrado no sistema e-ProcV2, deverá fazê-lo, no endereço eletrônico https://eproc.jfrs.jus.br/eprocV2, validando o referido cadastro junto à Direção do Foro desta Subseção Judiciária.3. Nada sendo requerido ou decorrido o prazo "in albis", dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova intimação." MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 2005.71.02.005199-4/RS REQUERENTE : NATIVA RADIODIFUSÃO S/A ADVOGADO REQUERIDO : MARCIA ELISA GONCALVES ZAPPE : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o art. 234, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, e com a Portaria Portaria nº 1119, de 30 de outubro de 2012, desta 2ª Vara Federal de Santa Maria:1. Intimem-se as partes do retorno dos autos da instância superior, bem como para que deduzam, querendo, na forma da lei, sua pretensão executória no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora, devendo ser utilizado, para tanto, o sistema de processo eletrônico (EPROC/V2), consoante prevê o artigo 53 da Resolução nº 17, de 26/03/2010, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.2. Ressalto que o procurador que não estiver cadastrado no sistema e-ProcV2, deverá fazê-lo, no endereço eletrônico https://eproc.jfrs.jus.br/eprocV2, validando o referido cadastro junto à Direção do Foro desta Subseção Judiciária.3. Nada sendo requerido ou decorrido o prazo "in albis", dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova intimação." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.02.0036533/RS AUTOR : GIOVANE MARCELO PUPPE ADVOGADO : : REPRESENTANTE : RÉU : RICARDO ADOLFO LOSEKANN GERALDO LOSEKANN BELONI ENIO PUPPE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Recebo as apelações interpostas no duplo efeito, mas preservando, nos termos do art. 520, VII do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão antecipatória de tutela.2. Contrarrazões já apresentadas pela parte ré.3. Vista à parte autora para as razões de contrariedade ao recurso.4. Após, apresentadas contrarrazões ou decorrido "in albis" o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.02.0044375/RS AUTOR RÉU ADVOGADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM : NELCY PESSE BARROS : JOSE LUIS WAGNER RÉU : : : : VERA REGINA DA SILVA LENCINA VERA LÚCIA SEVERO LEMES NEILA DE VARGAS MINATO VERA LÚCIA SOSMAYER : NELCI VERÔNICA KIPP FERRÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 166 / 300 : : : : VERA MARIA MACHADO FERREIRA NEIMAR TORRADO DE MOURA VERA MARIZA QUINTEIRO DE SOUZA VERA LÚCIA TOESCHER : : : : VERA LUCIA VEDOVATTO VERA MARI BARBOSA DA FONTOURA NEIVA REGINA COIMBRA AGUETTE NEIVA NUNES : : : : : VERA LÚCIA TROMBINI CAVALI NEITE MACHADO PEREIRA NELCI VALCANOVER ALBANIO DE SOUZA VERA PEREIRA PAGLIARIN NEIVA CARMEN FRANCHI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Tendo em vista a petição de fl. 652, defiro a carga pelo prazo de 30 (trinta) dias.2. Intime-se.3. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 97.11.01582-0/RS EXEQÜENTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB ADVOGADO : : : : : ANA PAULA SBARDELOTTO JOSIANE GASTALDO LOPES ASCANIO AZAMBUJA TOFANI MARCO FRIDOLIN SOMMER DOS SANTOS GERALDO XAVIER KREBS EXECUTADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. 1. Indefiro o pedido de fl. 235, uma vez que eventuais tratativas de acordo devem procedidas na via administrativa, sem intervenção do Juízo. 2. Intimem-se. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.02.004240-0/RS EXEQÜENTE EXECUTADO ADVOGADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM : PAULO ROBERTO BORTOLUZZI : JOSE LUIS WAGNER 2ª Vara Federal de Santa Maria Boletim JF Nro 009/2014 DR. JORGE LUIZ LEDUR BRITO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 167 / 300 Juiz Federal DR. LADEMIRO DORS FILHO Juiz Federal Substituto SILVÂNIA BROLIO Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "...Retornando os autos, dê-se vista às partes, pelo prazo de dez dias, a começar pela executada.Após, venham conclusos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.02.004310-5/RS EXEQÜENTE EXECUTADO ADVOGADO EXECUTADO : JOAO ALBERTO IGNACIO PEREIRA : CIRLEI SARAIVAM PEREIRA ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO : POUPEX : FLAVIO BISSAQUE PEREIRA : FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "..... 2. Cumprida a determinação acima, dê-se vista a parte exequente. 3. Nada sendo requerido ou decorrido o prazo 'in albis', voltem os autos conclusos para sentença de extinção." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.02.003089-4/RS EXEQUENTE : ENISE MARIA BEZERRA ADVOGADO : JOSE LUIS WAGNER INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS : NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. 1. Por óbvio, uma portaria conjunta de Procuradorias não vincula o Juízo Federal nem altera a legitimidade passiva. Assim, indefiro o pedido (fl. 826). 2. Intimem-se, inclusive o Executado para que, em 20 (vinte) dias, cumpra a decisão de fls. 823/824. 3. Cumprida a diligência acima, prossiga-se conforme o itens "3" e "4" da decisão de fls. 823/824. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.11.00146-4/RS EXEQÜENTE : MARIA APARECIDA RODRIGUES DE AVILA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 168 / 300 ADVOGADO EXEQÜENTE EXECUTADO : ADELI CASAGRANDE DO CANTO : ROSANNA CLAUDIA VETUSCHI D'ERI : ANTONIO LEO RODRIGUES : : : : JOSILMA BATISTA SARAIVA MARIA DE FATIMA BURGER BORDIN MARILEUSA DAMASCENO BALBON MARISETI MOSSI RODRIGUES : : : : : MAURICIO IVO BAYER MIRIAM ROSANI KOVHAVTT SALVADOR MIRIANE COSTA FONSECA MOACIR DA SILVA ROSSI NELSON FURQUIM PRESTES : : : : : NESTOR DAVINO SANTINI NEUSA PEREIRA AZENHA ONICE ZUCUNI FURLAN PAULO GILBERTO MANARA PAULO ROGERIO FERREIRA SAMPAIO : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FARROUPILHA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Em relação à exequente Maria de Fátima Burger Bordin, tenho como correto os cálculos apresentados pela Contadoria, uma vez que de acordo com o título judicial. 2. No tocante ao valor do desconto do PSSS, assiste razão aos Exequentes, uma vez que o cálculo apresentado pela Universidade Federal de Santa Maria faz incidir a contribuição sobre os juros de mora. Os juros de mora não compõem a base de cálculo, pois possuem caráter indenizatório. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PSS. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA DA BASE DE CALCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA. VALORES LEVANTADOS INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. A retenção de valores devidos a título de contribuição ao Plano de Seguridade Social - PSS decorre de imposição legal, sendo devida a dedução em tela no momento do recebimento dos valores por meio de precatório/RPV. É o que se extrai do texto do art. 16-A da Lei nº 10.887/04, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. 2. Os juros moratórias, pela natureza indenizatória de que se revestem, devem ser excluídos da base de incidência da contribuição previdenciária. 3. Cuidando-se, portanto, de desconto obrigatório, que decorre de imposição legal, não há que se falar em recebimento de boa-fé pelos agravantes, razão pela qual correta a decisão agravada que determinou a devolução dos valores levantados indevidamente pelos autores ao erário, que não pode se furtar de cumprir o que é previsto em lei. 4. Agravos improvidos. (TRF4, AG 0006133-60.2010.404.0000, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 28/04/2010). AGRAVO DE INSTRUMENTO, ADMINISTRATIVO, SERVIDOR INATIVO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS RECONHECIDAS NA ESFERA JUDICIAL. PARCELAS ANTERIORES A EC 41/2003. DESCABIMENTO. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA DA BASE DE CALCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.1. Considerando que os créditos em execução decorrem do reconhecimento do direito ao reajuste de 28,86%, remontando as diferenças devidas ao ano de 1993, período em que os servidores inativos não estavam sujeitos ao recolhimento da contribuição previdenciária, não há de se cogitar de retenção de contribuição previdenciária DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 169 / 300 sobre os créditos do período anterior à data de vigência da Emenda Constitucional n° 41/2003, sob pena de aplicação retroativa da norma, relativamente aos exeqüentes inativos, observada a data de inativação dos mesmos.2. Acaso existam créditos posteriores à data de vigência da EC 41/2003, devem os descontos previdenciários incidir apenas sobre a parcela do crédito dos exeqüentes que exceder o teto estabelecido no art. 5° da referida Emenda, nos termos do decidido pelo STF nas ADINs 3105 e 3128.3. Os juros moratórias, pela natureza indenizatória de que se revestem, devem ser excluídos da base de incidência da contribuição previdenciária. Precedentes.4. Agravo de instrumento parcialmente provido. Prejudicado o agravo regimental.(AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo: 2005.04.01.036185-4 UF: RS, Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA, D.E. 15/08/2007, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ). Por isso, intimem-se, inclusive a Universidade Federal de Santa Maria para a adaptação da conta, na forma acima determinada, no prazo de 20 (vinte) dias. 3. Atendida a determinação acima, dê-se vista a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga se concorda com os valores apresentados pela UFSM a título PSSS. 4. Após, voltem os autos conclusos. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.11.00146-4/RS EXEQÜENTE ADVOGADO EXEQÜENTE : MARIA APARECIDA RODRIGUES DE AVILA : ADELI CASAGRANDE DO CANTO : : : : : : : : : ROSANNA CLAUDIA VETUSCHI D'ERI ANTONIO LEO RODRIGUES JOSILMA BATISTA SARAIVA MARIA DE FATIMA BURGER BORDIN MARILEUSA DAMASCENO BALBON MARISETI MOSSI RODRIGUES MAURICIO IVO BAYER MIRIAM ROSANI KOVHAVTT SALVADOR MIRIANE COSTA FONSECA : : : : : : : EXECUTADO MOACIR DA SILVA ROSSI NELSON FURQUIM PRESTES NESTOR DAVINO SANTINI NEUSA PEREIRA AZENHA ONICE ZUCUNI FURLAN PAULO GILBERTO MANARA PAULO ROGERIO FERREIRA SAMPAIO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA : FARROUPILHA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Defiro o pedido (fl. 394).2. Expeça-se carta precatória de reavaliação e intimação ao Juízo da Comarca de São Gabriel da fração ideal de 50% do imóvel descrito na matrícula nº 1.768, do Livro nº 2 do Registro Geral daquela Comarca.3. Intimem-se. Cumpra-se.4. Após, voltem os autos conclusos." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.02.004330-6/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : ELY HUGO MONTAGNER ADVOGADO : LUCIANE DOS SANTOS MIRANDA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 170 / 300 SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Defiro o requerimento formulado pela Caixa Econômica Federal (fl. 468).2. Por ora, expeça-se carta precatória ao Juízo da Comarca de Júlio de Castilhos, solicitando a reavaliação do imóvel de matrícula nº 4.806 do Registro de Imóveis daquela Comarca.3. Intimem-se. Cumpra-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.02.000708-6/RS EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF COOPERATIVA REGIONAL CASTILHENSE DE CARNES E : DERIVADOS : ANDREA MARKUS 3ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA 3ª Vara Federal de Santa Maria Boletim JF Nro 002/2014 LORACI FLORES DE LIMA Juiz Federal Titular GIANNI CASSOL KONZEN Juíza Federal DENIZ CAVALLI Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando a informação contida no Ofício nº 1504/2013, oriundo da Comarca de Faxinal do Soturno (fl. 1270), de que os originais das notas fiscais relativas à empresa FERTISEM, usadas nas transações comerciais entre as empresas EICA e FADIOLE, nos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 171 / 300 empresa FERTISEM, usadas nas transações comerciais entre as empresas EICA e FADIOLE, nos anos de 2001 a 2002, foram incinerados em 26/10/2010, resta prejudicada a produção da pericial requerida.Cumpre destacar que o processamento de perícia grafotécnica demanda, por óbvio, a análise dos documentos em via original.Diante disso, inviabilizada a realização da perícia, paute a Secretaria data e horário para a realização de audiência de interrogatório dos réus.Intimem-se." AÇÃO PENAL Nº 2006.71.02.003545-2/RS AUTOR Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO : : : : : : Réu : ADVOGADO : : JUSTIÇA PÚBLICA VALDIR BISOGNIN LIBRELOTTO TATIANA VIANNA COSTA IURA BOTEGA BOLIGON ROBERTO MANZONI MALGARIN EDUARDO EMMEL ROBERTO LEONEL STRAPAZON ITAGUACI JOSE MEIRELLES CORREA TITO MARCIO SEIXAS RORATO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "CERTIFICO que deixo de cumprir a determinação retro, tendo em vista que os réus já foram interrogados nestes autos (fls. 1203/1208 e 1238/1240)." AÇÃO PENAL Nº 2006.71.02.003545-2/RS AUTOR Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO : : : : : : JUSTIÇA PÚBLICA VALDIR BISOGNIN LIBRELOTTO TATIANA VIANNA COSTA IURA BOTEGA BOLIGON ROBERTO MANZONI MALGARIN EDUARDO EMMEL Réu : ROBERTO LEONEL STRAPAZON ADVOGADO : ITAGUACI JOSE MEIRELLES CORREA : TITO MARCIO SEIXAS RORATO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "CERTIFICO que, tendo em conta as incorreções das transcrições apontadas, este servidor realizou nova análise dos áudios nos pontos citados, tendo procedido às correções. Deste modo, junta-se a estes autos, na seqüência da presente certidão, os termos de transcrição relativos aos interrogatórios de VALDIR, IURA e ROBERTO, onde constam, em negrito, as correções efetuadas." AÇÃO PENAL Nº 2006.71.02.003545-2/RS AUTOR Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO : : : : : : Réu : ADVOGADO : : JUSTIÇA PÚBLICA VALDIR BISOGNIN LIBRELOTTO TATIANA VIANNA COSTA IURA BOTEGA BOLIGON ROBERTO MANZONI MALGARIN EDUARDO EMMEL ROBERTO LEONEL STRAPAZON ITAGUACI JOSE MEIRELLES CORREA TITO MARCIO SEIXAS RORATO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 172 / 300 TRANSCRITA: "CERTIFICO a juntada aos autos da transcrição do depoimento da testemunha de defesa WALDEMAR DOS SANTOS LEAL." AÇÃO PENAL Nº 2006.71.02.004987-6/RS AUTOR Réu : JUSTIÇA PÚBLICA : ADEILDO QUEVEDO MARTINS ADVOGADO : GILSON SERGIO MARTINS VIEGAS Réu : LEILA IZABEL OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO : RODRIGO EVALDO RODRIGUES VIEIRA : ELTOM SOARES RODRIGUES Réu : LUIZ EVANDRO OLIVEIRA DA SILVA : JUSSARA VIANA DA ROSA ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Abro vista às partes do julgamento do Recurso Especial (fls. 1332/1364). Na ausência de manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos." RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2009.71.02.000450-0/RS RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : MARILEI DE FÁTIMA BRANDÃO LEAL ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : : : : : DAMIANA MACHADO DE ALMEIDA LUCIANA BALCONI CARNEIRO BRUNO SELIGMAN DE MENEZES RAFAEL HOHER LUIZ CARLOS DE PELLEGRINI FERNANDO OSVALDO OLIVEIRA JUNIOR MARIO LUIZ LIRIO CIPRIANI LUIZ GONZAGA ISAÍA SERGIO MIGUEL ACHUTTI BLATTES RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : : : : ALEXANDRE DORNELLES BARRIOS CARLOS DE SOUZA SCHNEIDER RICARDO HOHER MARIO LUIZ LIRIO CIPRIANI FRANCENE FABRÍCIA FERNANDES PEDROZO CYRO DA SILVA SCHMITZ SILVESTRE SELHORST FABIO FREITAS DIAS ADVOGADO RECORRIDO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, declaro extinta a pretensão executória do estado em face do réu MARCELLO DA SILVA MALGARIN, com base nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, 110, caput e § 1º, 112, inciso I, todos do Código Penal.Publique-se. Registre-se. Intimemse.Transitada em julgado, cumpram-se as seguintes determinações:a) procedam-se às devidas anotações constando, para fins de autuação e registro, a situação "extinta a punibilidade".b) dêse baixa e arquivem-se os autos." AÇÃO PENAL Nº 2009.71.02.001256-8/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 173 / 300 AUTOR Réu : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : MARCELLO DA SILVA MALGARIN ADVOGADO : MARIO LUIZ LIRIO CIPRIANI SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA ROSA 1ª VARA FEDERAL DE SANTA ROSA 1ª Vara Federal de Santa Rosa Boletim de Editais Nro 128/2014 DR. RAFAEL LAGO SALAPATA Juiz Federal VALQUIRIA LOCATELI ROSA Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 15 (quinze) diasRÉ: LOURENÇO CORPRETA GUERRA, brasileiro, casado, portador do RG nº 5002916889 (SSP/RS), CPF nº 033.871.430-87, nascido em 10/07/1934, natural de Três de Maio (RS), filho de Ângelo Guerra e Ângela Guerra, atualmente em local incerto e não sabido..INCIDÊNCIA PENAL: Artigo 171, § 3º, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.FINALIDADE: CITAÇÃO do réu para responder, por escrito, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, à acusação formulada pelo Ministério Público Federal nos autos da ação penal acima identificada, em trâmite nesta 1ª Vara Federal de Santa Rosa (RS), ou para constituir defensor para prosseguir na sua defesa.SEDE DO JUÍZO: Rua Santo Ângelo, 166, Santa Rosa (RS).HORÁRIO DE ATENDIMENTO: 13 às 18 horas (de segundas a sextas-feiras).Expedido nesta cidade de Santa Rosa (RS), em 08 de janeiro de 2014. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 174 / 300 Eu, Rafael Osório Soligo, Técnico Judiciário, digitei e conferi. E eu, Valquíria Locateli Rosa, Diretora de Secretaria, reconferi." AÇÃO PENAL Nº 5001855-52.2012.404.7115/RS AUTOR RÉU : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL LOURENCO CORPRETA : GUERRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 175 / 300 SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS 4ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS 4ª Vara Federal de Florianópolis Boletim JF Nro 5/2014 Juiz Federal Substituto: Dr. Gustavo Dias de Barcellos Diretor de Secretaria: Bel. Gustavo Roberge Goedert NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " Nos termos do Provimento nº 17/2013 do TRF da 4ª Região, art. 231, XXV, e tendo em vista o trânsito em julgado certificado à fl. 316, intimo as partes sobre a baixa dos autos. Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, deverão ser os autos arquivados. Saliento que eventual promoção da execução deverá se dar por meio do sistema eletrônico, conforme dispõe o art. 53 da Resolução nº 17/2010 do TRF da 4ª Região, com a nova redação vigente a partir da publicação da Resolução nº 92/2011 do TRF da 4ª Região, com o respaldo da Lei nº 11.419/06. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.72.00.0137200/SC AUTOR : MARCIO LUIZ ZUCCO ADVOGADO : ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID RÉU : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " Nos termos do Provimento nº 17/2013 do TRF da 4ª Região, art. 231, XXV, e tendo em vista o trânsito em julgado certificado à fl. 372, intimo as partes sobre a baixa dos autos. Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, deverão ser os autos arquivados. Saliento que eventual promoção da execução deverá se dar por meio do sistema eletrônico, conforme dispõe o art. 53 da Resolução nº 17/2010 do TRF da 4ª Região, com a nova redação vigente a partir da publicação da Resolução nº 92/2011 do TRF da 4ª Região, com o respaldo da Lei nº 11.419/06. " DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 176 / 300 AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.72.00.0066715/SC AUTOR : ELDO WEISS HUBNER ADVOGADO : PEDRO MAURICIO PITA DA S MACHADO : FABRIZIO COSTA RIZZON RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " Nos termos do Provimento nº 17/2013 do TRF da 4ª Região, art. 231, XXV, e tendo em vista o trânsito em julgado certificado à fl. _136_, intimo as partes sobre a baixa dos autos. Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, deverão ser os autos arquivados. Saliento que eventual promoção da execução deverá se dar por meio do sistema eletrônico, conforme dispõe o art. 53 da Resolução nº 17/2010 do TRF da 4ª Região, com a nova redação vigente a partir da publicação da Resolução nº 92/2011 do TRF da 4ª Região, com o respaldo da Lei nº 11.419/06. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.72.00.0116167/SC AUTOR : IONICE DE OLIVEIRA ADVOGADO : JONECIR OSTROWSKI LUKASZEWSKI RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do artigo 231, inciso VIII, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4º Região, proceda-se à intimação das partes a cerca do laudo pericial complementar (folhas 448-457) pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, fazer conclusão para análise do pedido de majoração dos honorários periciais." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.72.00.0023315/SC AUTOR RÉU ADVOGADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO BRASERVI CONSTRUÇÕES E MONTAGENS : LTDA/ : LIDA SHYPELENKO WOBETO : GLEISA CORREA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Portaria n. 01/2005 desta vara, art. 1º, XXVIII, mantenho os autos aguardando o julgamento definitivo dos recursos excepcionais." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.00.002911-4/SC IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO : IND/ DE MOLDURAS CATARINENSE LTDA/ : SILVIO LUIZ DE COSTA : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FLORIANOPOLIS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o processo com julgamento do mérito em face da prescrição do direito de ação do INCRA em relação a João Carlos Cardoso, Olídia Tomazia Cardoso, Odília Cardoso Pereira, Amauri Cardoso, Lindomar Tomasia Ferreira e Maria Judite Pereira, sucessores do falecido réu Cetílio Esparmacia Cardoso. Condeno o INCRA ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor cobrado de cada um deles nesta ação.Julgo procedente o pedido para condenar os réus Célio da Silva, Osny Gomes Becker, Lilyan Mara Klair Lisboa, Edgard Hoffmann, Eclair Kilian Raulino, João Della Barba, Ivo Hugo Pomarico, Zuleika Therezinha Albrecht Murici, Marlene Ruppert, Aurea Oliveira DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 177 / 300 Silva, Albertina Maria Schaefer, Wancyr da Costa Carvalho, Irma da Silva Becker e Neusa Martins da Silva e Silva a devolverem os valores levantados indevidamente na Ação Ordinária n. 93.0004908-9, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC (ADI 4425 e 4357 - Informativo 698 do STF), nos termos da fundamentação.Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.Promova a Secretaria a correção do termo de autuação para que Lindomar Tomasia Ferreira e Maria Judite Pereira constem como sucessores do falecido réu Cetílio Esparmacia Cardoso (fls. 691-692).Intimem-se, inclusive de que, na hipótese de recurso de ofício ou voluntário, os presentes autos, por ocasião de sua remessa ao TRF da 4ª Região, serão digitalizados e passarão a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, devendo os procuradores das partes se certificar de seu credenciamento junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, conforme o art. 9º da Resolução n. 17/2010 do TRF4, obrigatoriamente até o final de seu prazo para oferecer apelação ou suas contrarrazões, sob pena de sua inadmissão e, especificamente quanto ao recorrido que dessa forma não regularize sua representação, curso dos prazos independentemente de intimação (art. 13, caput e II, c/c 322 do CPC), tudo na forma da Resolução n. 49/2010 do TRF4." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.72.00.0040380/SC AUTOR RÉU INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA : CELIO DA SILVA : OSNY GOMES BECKER : LILYAN MARA KLAIR LISBOA : : : : : : : : : : EDGARD HOFFMANN ECLAIR KILIAN RAULINO JOAO DELLA BARBA IVO HUGO POMARICO ZULEIKA THEREZINHA ALBRECHT MURICI MARLENE RUPPERT AUREA OLIVEIRA SILVA ALBERTINA MARIA SCHAEFER WANCYR DA COSTA CARVALHO RÉU : : : : : : : : : : CETILIO ESPARMACIA CARDOSO JOÃO CARLOS CARDOSO JOAO LEONEL MACHADO PEREIRA OLÍDIA TOMAZIA CARDOSO IAN BUGMANN RAMOS ODÍLIA CARDOSO PEREIRA AMAURI CARDOSO FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO DECA IVO PIMENTEL CARIONI IRMA DA SILVA BECKER RÉU ADVOGADO : NEUSA MARTINS DA SILVA E SILVA : LINDOMAR TOMASIA FERREIRA : IAN BUGMANN RAMOS SUCESSOR ADVOGADO SUCESSOR ADVOGADO SUCESSOR SUCESSOR ADVOGADO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 178 / 300 RÉU ADVOGADO : MARIA JUDITE PEREIRA : DANIELA DE LARA PRAZERES : GUILHERME BELEM QUERNE 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA 3ª Turma Recursal de Santa Catarina PAUTA DE JULGAMENTOS Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 27 de janeiro de 2014, segunda-feira, às 13:30, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Nos termos da Resolução nº 43, de 16.05.2011, do TRF da 4ª Região, as partes, nos processos que tramitam por meio físico, serão consideradas intimadas dos resultados dos julgamentos em sessão, iniciando-se o prazo recursal no dia 04 de fevereiro de 2014 (inclusive). As intimações das partes nos processos eletrônicos ocorrem em portal próprio com data de início da contagem de prazos diferenciada dos processos físicos, conforme artigo 5º, da Lei n. 11.419, de 19.12.2006. Os pedidos de sustentação oral e de preferência devem ser realizados exclusivamente através do sistema "Sob Medida", disponível no portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (www.trf4.jus.br) e no das Seções Judiciárias do Rio Grande do Sul (www.jfrs.jus.br), de Santa Catarina (www.jfsc.jus.br) e do Paraná (www.jfpr.jus.br). Os pedidos deverão observar os seguintes prazos: a) sustentação oral presencial: até às 14:00 (quatorze) horas do último dia útil anterior ao da sessão (art. 12 da Resolução nº 43, de 16/05/2011 do TRF4); b) sustentação oral por vídeo conferência: inscrição com antecedência de 2 (dois) dias úteis da data da sessão (art. 2º da Resolução 112, de 22/11/2011do TRF4) e c) pedidos de preferência: até o início da sessão (art 12 da Resolução nº 43 de 16/05/2011do TRF4). 0000001 RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL 2007.72.95.009410-0 - 200672030026190/SC RELATOR(A) : Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER RECORRENTE : ROBERTO VALMOR CUREAU ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO : KARINE SIQUEIRA DA SILVA : MARCIA ELENA SOARES : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000002 RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL 2007.72.95.004817-4 - 200672020106588/SC RELATOR(A) : Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES RECORRENTE : CLAUDIO JOSE MOROZO ADVOGADO : KARINE SIQUEIRA DA SILVA ADVOGADO : JOANALIS FAVARETTO MOLINETT ADVOGADO : KASSIANO COSTA MACHADO RECORRIDO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : ELEANDRO ANGELO BIONDO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 179 / 300 Publique-se e Registre-se. Florianópolis, 9 de janeiro de 2014. Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER Presidente da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BLUMENAU 2ª VARA FEDERAL DE BLUMENAU 2ª Vara Federal de Blumenau Boletim JF Nro 03/2014 Juiz Federal Titular: Dr. ADAMASTOR NICOLAU TURNES Juiz Federal Substituto: Dr. CLENIO JAIR SCHULZE Diretora de Secretaria: Belª. MARIA ANGELA MAGIERSKI BORN DA COSTA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a exeqüente para juntar as procurações, originais, com firma reconhecida, referente aos sucessores com pedido de habilitação às fls. 1378-1389 e 1412-1423. Prazo: 15 (quinze) dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.72.05.006886-2/SC SECAO SINDICAL DE RIO DO SUL DO SINASEFE e outros. EXEQUENTE : ADVOGADO : JOSE LUIS WAGNER : LILIA FORTES DOS SANTOS WAGNER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em conta a petição, procuração e substabelecimento, defiro em termos os pedidos formulados por Banco do Brasil S.A. às f. 670/672.Retifique-se o cadastro e DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 180 / 300 autuação para excluir os Drs. Felipe da Silva Ferrari, OAB/SC nº 14.804 e Natascha Lucca, OAB/SC nº 23.397 e incluir os Drs. Genésio Felipe da Natividade, OAB/SC nº 35.850A, Luiz Alberto Gonçalves, OAB/SC nº 35.836A e Emerson Norihiko Fukushima, OAB/SC nº 30.687A como procuradores do Banco do Brasil S.A.Prejudicada a intimação do Banco do Brasil S.A. nas pessoas dos procuradores Genésio Felipe da Natividade, Luiz Alberto Gonçalves e Emerson Norihiko Fukushima acerca do despacho de f. 663, para manifestarem-se acerca de seu interesse em encaminhar os autos ao CECON de Florianópolis para inclusão em mutirão de conciliação, tendo em conta a informação da CEF às f. 673/674 de que deixa de comparecer ao ato, bem assim diante da exigüidade do prazo para remessa dos autos do processo ao CECON de Florianópolis e intimações pertinentes.Deverá o Banco do Brasil S.A., no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta para pagamento do débito.Intimem-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.72.05.000966-2/SC EXEQÜENTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : : : : : EXEQÜENTE : EXECUTADO : : FELIPE DA SILVA FERRARI NATASCHA LUCCA GENESIO FELIPE DA NATIVIDADE LUIZ ALBERTO GONÇALVES EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PAULO DESCHAMPS IVONE DESCHAMPS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se os exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial às f. 538/539." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.20.01324-0/SC EXEQÜENTE : ELIZABETE FERNANDES : MARIA CRISTINA MIGLIORI POLLNOW ADVOGADO : KIM HEILMANN GALVAO DO RIO APA EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em conta o pagamento do alvará n. 5577832 (f. 388), intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da satisfação de seu crédito, conforme determinado na parte final do despacho de f. 377." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 97.20.06123-5/SC EXEQÜENTE : : : : EXEQÜENTE : ADVOGADO : SUSTENIO SILVEIRA TEREZA DE FATIMA BARBOZA TEREZINHA DE SOUZA SASSE THUSNELDA BAADE VALMIR MULLER ANDRE DE OLIVEIRA GODOY ILHA EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação de seu crédito.Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.72.05.004763-0/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 181 / 300 IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO : MARP INDUSTRIA TEXTIL LTDA : JANETE KAKTIN ROHDEN GERENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM : BLUMENAU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o ofício da CEF juntado às fls. 1603/1604." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.72.05.001477-0/SC IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO : SEGURA TELE-ALARME SERVICOS DE VIGILANCIA LIMITADA/ : ANTONIO BONIFACIO SCHMITT FILHO : DANIELA ZANETTI THOMAZ PETKOV CHEFE DA ARRECADACAO E FISCALIZACAO DO INSS EM : BLUMENAU 5ª VARA FEDERAL DE BLUMENAU 5ª Vara Federal de Blumenau Boletim JF Nro 001/2014 Juiz Federal Titular: Dr. LEOBERTO SIMÃO SCHMITT JUNIOR Juiz Federal Substituto: Dr. IVAN ARANTES JUNQUEIRA DANTAS FILHO Diretor de Secretaria: Bel. SANDRO EDUARDO DE MEDEIROS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1- <i>Fls. 161/162 e 163/164:</i> A exequente veio aos autos informar o cancelamento das CDAs nº 91603008026-8 e 91608008393-90, executadas respectivamente no presente feito e nos autos em apenso. Contudo, requereu nova vista dos autos mediante remessa à Procuradoria.Defiro o pedido de vista dos autos, pelo prazo de <b>05 (cinco) dias.</b> 2- Após, intime-se o executado, através de sua procuradora constituída, para ciência acerca do cancelamento dos débitos, bem como para informar os dados bancários necessários à restituição do valor depositado nos autos (fl. 157). Prazo: <b>2 dias.</b> 3- Por fim, retornem os autos conclusos para sentença de extinção, <b>com urgência</b>, em vista da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 182 / 300 existência dos valores/bens a serem liberados (fl. 157; e fl. 27 do apenso)." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.72.05.004102-2/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : RALF EGON WILLECKE ADVOGADO : TATIANA OECHSLER APENSO(S) : 2009.72.05.000711-5 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, em face do pagamento total do débito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil.Liberem-se, de imediato, as penhoras das fls. 57/59 e 96/97.Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Custas "ex lege". P.R. I." EXECUÇÃO FISCAL Nº 98.20.05787-6/SC EXECUTADO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE : ELECTRO ACO ALTONA SA ADVOGADO : JULIANO FERNANDES DE OLIVEIRA EXEQUENTE : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela executada em face do despacho/decisão da fl. 300, mediante os quais alega a omissão no tocante à análise do requerimento de "suspensão da exigência dos depósitos do percentual penhorado enquanto perdurar a crise econômico-financeira da Executada" (fl. 302-303). Inexiste a alegada omissão, porquanto na fundamentação da decisão embargada restou consignado que "Ao Poder Judiciário, certamente por obediência à Constituição e à Lei, não cabe perdoar a dívida da executada nem tampouco contemplá-la com a moratória de suas dívidas fiscais". Além disso, no dispositivo, constou a determinação expressa de intimação da depositária para "cumprir regularmente com os recolhimentos futuros, efetuar o depósito, em 30 dias, dos valores penhorados desde 20/05/2013 (fls. 279), sob pena de responder pessoalmente pela dívida em execução, haja vista o desvio, na qualidade de gestora da empresa, da destinação a eles judicialmente determinada (ilicitude na gestão da empresa)" (grifei). Ora, logicamente a intimação da depositária para efetuar os recolhimentos futuros é decorrente da rejeição do requerimento de suspensão da exigência dos depósitos do percentual penhorado. Ainda, registre-se o entendimento de que o julgador não está obrigado a explanar detalhadamente sobre todas as teses desenvolvidas pelas partes. Com efeito, basta que seja analisado o pedido, que deve ser fundamentadamente acolhido ou rejeitado, como ocorreu no caso. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO. IMPROVIDOS. PREQUESTIONAMENTO.1. As funções dos embargos de declaração são somente afastar da sentença ou acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre os argumentos e a conclusão, a teor do art. 535, I e II, do CPC.2. Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência é assente no sentido de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório, sendo relevante é que eles tenham sido debatidos e dissecados no julgamento, com expressão de posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE nº 128.519/DF, rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJ 08-31991; STJ, REsp nº 434.129/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, decisão: 17-10-2002, DJ 17-02-2003).3. O Magistrado não está obrigado a fundamentar sua decisão nos exatos termos em que solicitado pelas partes, sendo suficiente o explicitamento acerca de suas razões de convencimento. Admite-se a rejeição implícita de tese jurídica quando o decisum restar evidentemente conflitante com a pretensão da parte. (TRF4 5003889-39.2012.404.7005, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão: Ezio Teixeira, D.E. 04/10/2013). Além disso, o percentual do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 183 / 300 faturamento fixado para penhora sobre é de cinco por cento (5,0 %) e não importará o comprometimento das atividades, sendo certo, ainda, que não há notícias de outros bens penhoráveis suficientes à plena garantia das execuções. Outrossim, a decisão mencionou, inclusive, que "a parte executada pode, a qualquer momento, requerer a substituição da penhora efetuada por outros bens passíveis de constrição, desde que sejam idôneos e apresentem liquidez e certeza".3. Desta forma, inexistente a omissão ventilada, conheço dos embargos, porque tempestivos, mas julgo-os improcedentes. Cumpra-se a decisão da fl. 300." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.72.05.001580-2/SC EXEQUENTE EXECUTADO EXECUTADO ADVOGADO APENSO(S) : : : : : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL FRIGORIFICO RAHN LTDA FRIGO FRIOS QUALYCARNE LTDA DEAN JAISON ECCHER 2005.72.05.002573-2, 2006.72.05.003809-3, 2006.72.05.004367-2 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1- Cumpra-se integralmente o item "2" do despacho/decisão da fl. 113, intimando-se a parte executada sobre o cálculo e as informações da Contadoria Judicial (fls. 114-117).2- Após, venham os autos conclusos para decisão." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.72.05.005436-3/SC EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA : ANDRE RUDOLFO WEISE : PATRICIA REGINA BONA FISSMER : PAULO ALEXANDRE WANROWSKY FISSMER : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. O exame dos autos revela que há diversos depósitos, penhoras, conversões em renda, liberações e outros atos que tornam dificultosa a aferição por este magistrado dos totais, definitivos ou pendentes, sugerindo-se, portanto, cautela na efetivação da decisão e apuração de haveres, que, diante da multiplicidade de atos, exige contabilização exata por técnico especializado na matéria a fim de evitar erros.Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à contadoria, juntamente com a execução fiscal n. 2004.72.05.005256-1 para proceder à apuração do [1] total bloqueado e/ou penhorado nos autos, [2] valores depositados e convertidos em renda (especificando se referidos valores foram suficientes para a quitação das 2 (duas) execuções fiscais, [3] valor remanescente da dívida da Execução Fiscal n. 2004.72.05.005436-3, [4] manifestação acerca das alegações da executada (fls. 88/97) e da exequente (fls. 103/112) e [5] outras informações que o Sr. Contador entender relevantes.2. Com as informações, intimem-se as partes pelo prazo sucessivo de cinco dias, a começar pela exequente, para ciência e, querendo, manifestação.3. Após, retornem conclusos.4. Cumpra-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.72.05.005436-3/SC EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA : ANDRE RUDOLFO WEISE : : PATRICIA REGINA BONA FISSMER : PAULO ALEXANDRE WANROWSKY FISSMER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1- Fls. 626/630: A executada requer a substituição do veículo GM Corsa Spirit placas MDF 6253 pelo veículo Golf GTI placas ASA 0301; bem como a reavaliação dos bens penhorados.Fls. 633/636: A executada veio aos autos requerer a liberação da restrição DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 184 / 300 sobre o veículo Golf GTI placas ASA0301, realizada quando do arrolamento dos bens pela União.Fls. 637/641: A executada requer a substituição do veículo Pajero TR4 placas MGF 6261 pela Pajero TR4 placas MMA 5369. Intimada, a exequente não concordou com a substituição, requerendo a expedição de mandado de reforço da penhora, para que seja penhorado o automóvel ofertado em substituição (fls. 642/644).Fls. 655/658: A executada requer, em pedido de urgência, a liberação da restrição sobre o veículo Caminhão M. Benz, placas LYV 4148, aduzindo que após a substituição da penhora deste veículo por dinheiro (fls. 645/653), foi surpreendido por nova restrição, a qual entende abusiva e ilegal.1.1. Relativamente aos pedidos de liberação das restrições dos veículos placas ASA 0301 e LYV 4148, em que pese constar nos prontuários a identificação das restrições como judicial, verifica-se que elas foram incluídas administrativamente em 18/04/2007, tendo como outorgante a Delegacia da Receita Federal Blumenau - DEL.REC.FED.BL (fls. 68/69 e 658), anteriormente ao ajuizamento desta execução fiscal, ocorrido somente em 03/10/2007.Ressalta-se que já foram interpostos embargos de terceiro em relação ao veículo ASA 0301, cuja inicial restou indeferida justamente porque a restrição não foi determinada nestes autos (fls. 138/139). Quanto ao veículo placas LYV 4148, obviamente não se trata de uma nova restrição, como aduziu a executada, mas sim daquela efetivada pela Receita Federal também por ocasião do arrolamento, conforme se extrai do prontuário do veículo à fl. 658. O depósito do valor equivalente substituiu a penhora efetivada nestes autos, a qual já restou levantada à fl. 654.Assim, embora o arrolamento de bens tenha sido efetivado em relação ao débito objeto desta execução fiscal (processo administrativo nº 13971.000548/2007-07 - fls. 37/41), a ordem de restrição não foi emanada deste Juízo, cabendo à executada requerer ao órgão competente o levantamento das restrições efetivadas administrativamente anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal.1.2. Quanto aos pedidos de substituição dos veículos placas MDF 6253 e MGF 6261 pelos de placas ASA 0301 e MMA 5369, respectivamente, indefiro-os, em vista da recusa da exequente, em favor de quem se processa a execução.1.3. Indefiro, outrossim, o pedido da exequente de expedição de mandado de reforço de penhora em relação ao referido bem, vez que o feito encontra-se suspenso até o julgamento dos embargos à execução fiscal nº 20087205000510-2 (fl. 573). Ademais, em que pese a alegada evolução da dívida, certamente os bens imóveis tiveram valorização desde a lavratura do termo de penhora, realizado em 02/2008 (fl. 76).1.4. Por fim, indefiro o pedido da executada de reavaliação dos bens penhorados, por entendê-la desnecessária nesse momento processual, uma vez que tanto a dívida evolui, quanto os bens imóveis tem valorização comercial; e por outro lado, ocorre certa desvalorização dos bens móveis (veículos e bens do estoque da executada), equivalendo-se o valor do débito e da garantia.Intimem-se.2- Após, mantenha-se a suspensão do feito até o julgamento dos embargos à execução fiscal nº 2008.72.05.000510-2, recebidos com efeito suspensivo (fls. 573/vº)." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.72.05.004018-3/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : CARLOS ROBERTO GIROLLA EPP : MEGAFORTH DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO : CHARLES FABIAN BALBINOT NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1- Fls. 220/239 e 240/242: Oficie-se com urgência à CIRETRAN de Blumenau, informando que a ordem de bloqueio de transferência determinada nestes autos em 30.08.2010, por si só, não impede o licenciamento anual do veículo FIAT MAREA placas DAS 4293, de propriedade da executada SOLANGE DE CARVALHO ROSIN.2- Indefiro o pedido de penhora do veículo, uma vez que o débito encontra-se parcelado, devendo ser mantido o bloqueio já efetivado anteriormente ao parcelamento.3- Intimem-se.4- Após, suspenda-se o feito durante o prazo de 01 ano em razão do parcelamento, ou até nova manifestação da exequente." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.72.05.002672-4/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 185 / 300 EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.72.05.002672-4/SC EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO EXECUTADO : : : : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL FAROS FABRIL ROSIN LTDA LEONIDAS PEREIRA SOLANGE DE CARVALHO ROSIN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal (Substituto), a Secretaria da Vara intima a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a sua representação processual, juntando aos autos procuração e atos constitutivos da empresa executada (contrato social e alterações contratuais), bem como acerca do despacho de fl. 196." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.72.05.003835-0/SC EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL SAFRAMA INDÚSTRIA DE MADEIRAS E ÓLEOS : LTDA/ : HANS LORENZ JUNIOR NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1- Intime-se a executada, por meio de seu procurador, acerca da petição da arrematante às fls. 138/176, bem como da exequente às fls. 177/194, em especial sobre a proposta para depositar, em conta judicial vinculada aos autos, o valor convertido em renda da União (fl. 178), observando-se o valor convertido em renda à fl. 93, de forma a evitar a reativação do débito e os efeitos decorrentes desse ato, até a decisão final da ação ordinária nº 5011349-25.2013.404.7205 ajuizada pela arrematante (fl. 195).Prazo de 10 (dez) dias.2- Após, voltem conclusos." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.72.05.003835-0/SC EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL SAFRAMA INDÚSTRIA DE MADEIRAS E ÓLEOS : LTDA/ : HANS LORENZ JUNIOR NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1- Fl. 408: Indefiro a penhora dos bens nomeados pela executada HP PLÁSTICOS LTDA., pelas razões já expostas na decisão de fl. 290 (item 1), uma vez que se trata dos mesmos bens já nomeados anteriormente, tendo havido discordância da exequente (fls. 197 e 409). Intime-se.2- Fls. 409/414: A parte exequente informa endereço para citação do coexecutado ELÓI PINHEIRO por oficial de justiça e requer a citação da co-executada TEREZINHA MONTIBELLER PINHEIRO por edital, eis que não localizados outros endereços além daquele já diligenciado (fl. 406).Com relação a ELÓI PINHEIRO, verifica-se que já efetivada a citação (fl. 416).Quanto à citação por edital, há de ser seguida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na forma de precedente que a ilustra:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL FRUSTRADA. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA E POR EDITAL. POSSIBILIDADE. 1. Na Execução Fiscal, frustrada a citação postal (regra), cabe à Fazenda Pública exeqüente demonstrar que o endereço a que foi dirigida a correspondência é o mesmo que consta do cadastro do Fisco (alimentado por informações fornecidas pelo contribuinte). Tal procedimento assegura que a tentativa de citação se deu no local onde presumivelmente deveria encontrar-se o executado. 2. A verificação da regularidade do procedimento citatório deve levar em conta as seguintes premissas: a) os contribuintes têm o dever de informar ao Fisco o seu domicílio, bem como eventuais alterações; b) a citação no processo de Execução Fiscal, ao contrário do que se dá no processo de conhecimento, não opera efeitos preclusivos quanto ao direito de defesa, já que o prazo dos Embargos do Executado só começa a correr a partir da penhora; e c) não se pode premiar o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 186 / 300 contribuinte que não age de forma diligente. 3. Contudo, a jurisprudência pacificou o entendimento de que a citação por edital deve ser realizada somente após a tentativa de citação por Oficial de Justiça. Isso porque o servidor poderá: i) colher na vizinhança informações sobre o atual paradeiro do executado; ii) certificar que o devedor encontra-se em local incerto e não sabido. Nessa última hipótese fica autorizada, desde logo, a citação por edital ou o redirecionamento para o gestor da pessoa jurídica, diante de indício de dissolução irregular. (...). (REsp 910581, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19/04/2007)Na espécie dos autos, verifico que a tentativa de citação por oficial de justiça restou frustrada (fl. 406). Vejo também que o endereço em que procurada a citanda corresponde àquele constante de seu cadastro fiscal (fl. 413).Assim sendo, defiro a citação da co-executada TEREZINHA MONTIBELLER PINHEIRO por via editalícia.3- Cumprida a citação, voltem conclusos." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.72.05.003778-3/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL COMERCIO/ DE RESIDUOS PINHEIRO EXECUTADO : LIMITADA/ EXECUTADO : HP PLÁSTICOS LTDA/ ADVOGADO : CAMBISES JOSE MARTINS EXECUTADO : ELOI PINHEIRO : TEREZINHA MONTIBELLER PINHEIRO APENSO(S) : 2005.72.05.002660-8 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1- Fls. 201/203: O executado MARCOS ANTONIO CARRER requer o desbloqueio do valor de R$ 1.210,67 de uma conta poupança mantida no Banco Bradesco S.A., juntando aviso de bloqueio remetido pela instituição bancária, relativo à conta poupança nº 157-0 da agência nº 3117-8.O art. 649, X, do CPC determina a impenhorabilidade do valor de até 40 salários mínimos depositados em conta poupança.A consulta ao BACENJUD indica que, de fato, houve o bloqueio de R$ 1.210,67 na conta do executado junto ao Banco Bradesco S.A. em 18/10/2013, valor este que se enquadra no limite de até 40 salários mínimos, previsto no artigo supracitado.Ante o exposto, determino a imediata liberação do valor de R$ 1.210,67 bloqueado na conta poupança de titularidade do executado no Banco Bradesco S.A., providência que será realizada diretamente por este Magistrado via BACENJUD.Por fim, indefiro o pedido de benefício da Assistência Judiciária e Justiça Gratuita ao Executado, eis que possui procurador devidamente constituído nos autos (fl. 103), bem como ausente comprovação de sua hipossuficiência financeira.Intime-se.2- Cumpram-se os itens 4 e 5 das fls. 196 e vº." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.72.05.006193-3/SC EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO EXECUTADO : : : : : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MIGUEL ANGELO SEDREZ JUNIOR METALURGICA ACOTEC LIMITADA/ ALEXANDRE BRESLER CUNHA LIVANIR CARRER EXECUTADO : MARCOS ANTONIO CARRER ADVOGADO : ALEXANDRE BRESLER CUNHA APENSO(S) : 2007.72.05.000839-1 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, em face do pagamento total do débito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Libere-se, de imediato, a penhora/bloqueio porventura existente. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 187 / 300 baixa na distribuição. Custas "ex lege". P.R. I." EXECUÇÃO FISCAL Nº 95.20.02887-0/SC EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL JATOCAT JATEAMENTO CATARINENSE : LIMITADA/ : MARIA TERESINHA ERBS e outro : JOSE LEME DO PRADO SOBRINHO : BALDUR HESSE : ANDRE JENICHEN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "A executada peticiona às fls. 354-355 dos autos requerendo a correção de erro material em relação ao valor fixado a título de honorários advocatícios no despacho/decisão das fls. 288-290. A decisão referida acolheu em parte a exceção de préexecutividade apresentada pela executada nos seguintes termos: Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade das fls. 211/216 para o fim de decretar a inexigibilidade dos créditos constituídos por DCTF entregue em 15/05/2000 (competências 01/2000, 02/2000 e 03/2000), das CDAs nº 91.6.05.004764-02 e 91.7.06.001478-30, da execução fiscal nº 2005.72.05.002706-6, em face da sua prescrição, extinguindo o processo neste ponto, com fulcro no artigo 269, IV, do CPC c/c artigo 156, V, do CTN. Anote-se.Condeno a exequente no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em vinte por cento (10%) sobre o crédito declarado inexigível por esta decisão, devidamente atualizado, a serem exigidos pela executada em ação autônoma.Intimem-se. Com razão, em parte, a executada, sendo que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício. No caso dos autos, há evidente erro material uma vez que o valor numérico dos honorários advocatícios diverge do fixado por extenso. No entanto, a intenção deste juízo foi de fixar os valor da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o montante do crédito declarado inexigível. Registre-se que o próprio Relator do agravo de instrumento mencionou o percentual referido no relatório da decisão que negou seguimento ao agravo (fl. 331). Em casos semelhantes ao presente é o valor mencionado que este juízo tem fixado a título de verba honorária, levando consideração o grau de complexidade da causa e o seu valor, bem como o trabalho desenvolvido pelo advogado, a teor do que dispõe o § 4º do artigo 20 do CPC, obedecidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. <b>Ante o exposto, corrijo o erro material verificado em relação à fixação da verba honorária sucumbencial, a fim de que parte final de decisão das fls. 288-290 passe a ser assim considerada:</b> Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de préexecutividade das fls. 211/216 para o fim de decretar a inexigibilidade dos créditos constituídos por DCTF entregue em 15/05/2000 (competências 01/2000, 02/2000 e 03/2000), das CDAs nº 91.6.05.004764-02 e 91.7.06.001478-30, da execução fiscal nº 2005.72.05.002706-6, em face da sua prescrição, extinguindo o processo neste ponto, com fulcro no artigo 269, IV, do CPC c/c artigo 156, V, do CTN. Anote-se.Condeno a exequente no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento (10%) sobre o crédito declarado inexigível por esta decisão, devidamente atualizado, a serem exigidos pela executada em ação autônoma.Intimemse. Intimem-se as partes da presente decisão e a exequente também do despacho/decisão da fl. 353." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.72.05.002706-6/SC EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO EXECUTADO : : : : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL SERRA AZUL COMERCIO E REPRESENTAÇOES LTDA MARIOGOLD LICKFELD JONAS ASSINI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 188 / 300 APENSO(S) : 2006.72.05.005945-0 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Deixo de receber a apelação do executado Valdir Darosci (fls. 167175), porquanto não é o recurso apropriado contra a decisão que indeferiu a exceção de préexecutividade (fls. 154-155). De igual sorte, inaplicável o princípio da fungibilidade, por se tratar de erro inescusável, porquanto o recurso adequado seria o de agravo de instrumento, <i>ex vi</i> dos arts. 522 e seguintes do CPC. Intime-se. 2. Cumpram-se os itens 2 e seguintes da decisão da fl. 164. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.05.004389-2/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : VALDIR DAROSCI ME ADVOGADO : LEONIDAS PEREIRA : ROBERTA OTILIA KORMANN EXECUTADO : VALDIR DAROSCI 5ª Vara Federal de Blumenau Boletim JF Nro 002/2014 Juiz Federal Titular: Dr. LEOBERTO SIMÃO SCHMITT JUNIOR Juiz Federal Substituto: Dr. IVAN ARANTES JUNQUEIRA DANTAS FILHO Diretor de Secretaria: Bel. SANDRO EDUARDO DE MEDEIROS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o art. 231, XXV, da Consolidação Normativa, Provimento nº 17, de 15 de março de 2013, do TRF da 4ª Região, a Secretaria da Vara das Execuções Fiscais, Criminal e JEF Criminal Adjunta intima as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15(quinze) dias.Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, os autos serão arquivados." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.72.05.0007875/SC AUTOR : CONSTRUTORA MICHELUZZI LTDA/ ADVOGADO : LAERTES NARDELLI RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 189 / 300 5ª Vara Federal de Blumenau Boletim JF Nro 003/2014 Juiz Federal Titular: Dr. LEOBERTO SIMÃO SCHMITT JUNIOR Juiz Federal Substituto: Dr. IVAN ARANTES JUNQUEIRA DANTAS FILHO Diretor de Secretaria: Bel. SANDRO EDUARDO DE MEDEIROS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃOPRAZO: 20 (VINTE) DIAS FINALIDADE: INTIMAR o executado MARCOS MENDONCA DE MOURA (CNPJ/CPF: 21614407991) que se encontra em lugar incerto e ignorado, acerca da penhora realizada nos autos acima epigrafados, por meio do sistema BACEN-JUD, conforme Ordem Judicial de Bloqueio de Valores constante no evento 72, no valor total de R$ 529,48, observando-se a não reabertura do prazo para opor Embargos à Execução Fiscal, à exceção do Art, 745, II do CPC. Cientificar o(a)(s) executado(a)(s) de que, por se tratar de processo eletrônico, a íntegra de todos os atos e termos do processo, estão disponíveis no site da Justiça Federal de Santa Catarina (http://eproc.jfsc.jus.br - visualização disponível mediante chave eletrônica de processo). Intimar o(a)(s) Executado(a)(s) de que eventual manifestação/defesa dirigida ao Juízo deverá ser apresentada por advogado, na forma do artigo 36, do CPC e deverá ser promovida digitalmente e, necessariamente, ser precedida de cadastro, realizável no site da Justiça Federal de Santa Catarina. Este edital será fixado no mural da 5ª Vara Federal de Blumenau, localizada na Rua Sete de Setembro, 1574, 1º andar, Centro, em Blumenau/SC e publicado uma vez na Imprensa Oficial. Dado e passado nesta cidade de Blumenau, aos 07 de janeiro de 2014. Eu, Adriano Raizer, digitei, e eu, Sandro Eduardo de Medeiros, Diretor de Secretaria, conferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009657-59.2011.404.7205/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : MARCOS MENDONCA DE MOURA CEF : Agência PAB JF BLUMENAU NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃOPRAZO: 30 (TRINTA) DIAS FINALIDADE: Citar o Sr. IVAN IRENO LEMKE CPF: 291.044.089-34, na qualidade de Responsável Tributário da empresa, acima identificada (art. 135, III, do CTN) para, no prazo de cinco (05) dias, promover (em) o recolhimento da dívida abaixo descrita, efetuar (em) o parcelamento do débito ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 190 / 300 bens quantos bastem para a garantia da execução, com o prosseguimento nos demais atos, até final satisfação do credor. NÚMEROS DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, EXECUTADAS (CDA), COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INSCRIÇÃO: Autos nº 2003.72.05.006836-9.CDA nº 91.2.03.001536-86, inscrito em 16/05/2003, 91.6.03.010818-07, inscrito em 16/05/2003, 91.6.03.010819-98, inscrito em 16/05/2003, 91.6.03.002000-39, inscrito em 14/01/20003, 91.7.03.000768-40, inscrito em 14/01/2003 e 91.7.03.002535-63, inscrita em 16/05/2003;Apenso nº 2005.72.05.002321-8.CDA nº 91.2.05.002980-17, inscrito em 03/02/2005, 91.6.05.004263-08, inscrito em 03/02/2005, 91.6.05.004264-99, inscrito em 03/02/2005.Apenso nº 2005.72.05.003385-6.CDA nº 91.7.05.001301-98, inscrito em 03/02/2005, 91.7.05.001302-79, inscrito em 03/02/2005.Apenso nº 2007.72.05.000957-7.CDA nº 91.2.06.005041-23, inscrita em 21/07/2006, 91.6.06.017465-37, inscrito em 21/07/2006, 91.6.06.017466-18, inscrito em 21/07/2006, 91.7.06.003007-29, inscrito em 21/07/2006, 91.7.06.003008-00 inscrito em 21/07/2006.Apenso nº 2009.72.05.003849-5.CDA nº 91.2.08.004520-11, inscrito em 11/12/2008, 91.6.08.020060-93 inscrito em 11/12/2008, 91.6.08.020061-74, inscrito em 11/12/2008, 91.7.08.002373-03, inscrito em 11/12/2008. VALOR: R$ 3.445.162,83 (três milhões quatrocentos e quarenta e cinco mil cento e sessenta e dois reais e oitenta e três centavos), até Abril/2012, acrescido de correção monetária, custas e demais cominações legais. NATUREZA DA DÍVIDA: IMPOSTO, CONTRIBUIÇÃO, CONTRIBUIÇÃO PIS/PASEP. Intimar o(a)(s) executado(a)(s) de que se possuir(írem) interesse no parcelamento do débito deverá comparecer(em) diretamente junto à exequente e efetivá-lo, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Instruções detalhadas sobre o parcelamento estão disponíveis no sítio da PGFN [www.pgfn.fazenda.gov.br, opções >CIDADÃO ou EMPRESA >Todos os serviços >Parcelamento Ordinário e Reparcelamentos] ou mediante agendamento junto ao Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC, da Receita Federal do Brasil - RFB em Blumenau, na Rua Namy Deeke, nº 40, Centro, Blumenau-SC, telefone: (47) 3221 7800 (o atendimento externo ocorre diariamente entre 13:00 e 16:30). Intimar o(a)(s) executado(a)(s) acerca da possibilidade de parcelamento do débito executado, nos moldes dispostos no artigo 745-A do CPC. Intimar o(a)(s) Executado(a)(s) de que eventual manifestação/defesa dirigida ao Juízo deverá ser apresentada por advogado, na forma do artigo 36, do CPC e deverá ser promovida digitalmente e, necessariamente, ser precedida de cadastro, realizável no site da Justiça Federal de Santa Catarina. Este edital será fixado no mural da 5ª Vara Federal de Blumenau, localizada na Rua Sete de Setembro, 1574, 1º andar, Centro, em Blumenau/SC e publicado uma vez na Imprensa Oficial. Dado e passado nesta cidade de Blumenau, aos 27 de novembro de 2013. Eu, Eduardo Franzez, estagiário de direito, digitei, e eu, Sandro Eduardo de Medeiros, Diretor de Secretaria, conferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.72.05.006836-9/SC EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO EXECUTADO : : : : ADVOGADO EXECUTADO : HILARIO FELIX FAGUNDES FILHO : IVAN IRENO LEMKE 2005.72.05.002321-8, 2005.72.05.003385-6, 2007.72.05.000957-7, : 2009.72.05.003849-5 APENSO(S) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL COTTON FORCE REPRESENTACOES COMERCIAIS LIMITADA/ ANDRE JENICHEN GILSON HENRIQUE CHICATTO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CONCÓRDIA 1ª VARA FEDERAL DE CONCÓRDIA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 191 / 300 1ª Vara Federal de Concórdia Boletim JF Nro 0901/2014 Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena: Ivan Arantes Junqueira Dantas Filho Diretora de Secretaria: Cristina Rosado Soccol 1ª Vara Federal de Concórdia - SJSC Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena: Priscilla Mielke Wickert Piva Diretor de Secretaria Substituto: Amadeu Jáder Gonçalves NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Provimento nº 17/2013-Corregedoria da Justiça Federal da 4ª Região, art. 231, XXV:XXV - transitada em julgado a sentença, intimação das partes para requererem o que entenderem de direito em 15 (quinze) dias." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.72.12.0003099/SC AUTOR : ITACIR PERETTI ADVOGADO : NEUDI LUIZ RIZZO RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o requerimento apresentado pela União na petição da fl. 865, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do pedido de inclusão do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio no pólo passivo da demanda.Cumpra-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.72.12.0009263/SC AUTOR : : ADVOGADO : RÉU : LIDIS TEREZINHA TONATO SANTOS ANTONIO CARLOS RIBAS DOS SANTOS UMBERTO GIOTTO NETO UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o requerimento apresentado pela União na petição da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 192 / 300 fl. 928, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do pedido de inclusão do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio no pólo passivo da demanda.Cumpra-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.72.12.0011270/SC GPR - GIOTTO PECUÁRIA E REFLORESTAMENTO S/S LTDA : UMBERTO GIOTTO NETO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AUTOR : ADVOGADO RÉU NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o requerimento apresentado pela União na petição da fl. 1035, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do pedido de inclusão do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio no pólo passivo da demanda.Cumpra-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.72.12.0009240/SC AUTOR : DONNER LOCADORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO : UMBERTO GIOTTO NETO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o requerimento apresentado pela União na petição da fl. 901, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do pedido de inclusão do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio no pólo passivo da demanda.Cumpra-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.72.12.0011269/SC AUTOR ADVOGADO AUTOR ADVOGADO : : : : : CARLOS ORLANDO MOTTA UMBERTO GIOTTO NETO NEYDE DOS SANTOS MOTTA UMBERTO GIOTTO NETO RAFAEL WOBETO DE ARAUJO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRICIÚMA 1ª VARA FEDERAL DE CRICIÚMA 1ª Vara Federal de Criciúma Boletim de Editais Nro 002/2014 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 193 / 300 Juiz Federal Titular: Dr. GERMANO ALBERTON JUNIOR Juiz Federal Substituto: Dr. DANIEL RAUPP Diretor de Secretaria: Bel. JANDREI LUIS GALL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Certidão(ões) de Dívida Ativa número(s): 39.441.791-7, 39.889.842-1 e 39.889.844-8Data da Inscrição: 19/05/2012, 19/05/2012 e 19/05/2012, respectivamenteNatureza da Dívida: impostoValor da Dívida: R$ 375.748,83. O SENHOR JUIZ FEDERAL, GERMANO ALBERTON JUNIOR, DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRICIÚMA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER aos que o presente edital vir ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita o processo de Execução Fiscal supracitado. Pelo presente Edital, com prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, no endereço abaixo, CITA o devedor FLAVIO CONSTANTE ALVES #ECO; CIA LTDA, 02130638000172, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução (art. 9º da Lei n. 6.830/80), sob pena de penhora em tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida (artigo 10 da Lei nº 6.830/80). Este Juízo funciona no seguinte endereço: Av. Centenário, nº 1570, Santa Bárbara, Criciúma, SC, no horário das 13 às 18 horas. Anderson Honorato Borges, Técnico Judiciário, digitou." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005616-18.2012.404.7204/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : FLAVIO CONSTANTE ALVES #ECO; CIA LTDA 1ª Vara Federal de Criciúma Boletim de Editais Nro 003/2014 Juiz Federal Titular: Dr. GERMANO ALBERTON JUNIOR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 194 / 300 Juiz Federal Substituto: Dr. DANIEL RAUPP Diretor de Secretaria: Bel. JANDREI LUIS GALL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Certidão(ões) de Dívida Ativa número(s): 40.194.618-5Data da Inscrição: 20/10/2012Natureza da Dívida: impostoValor da Dívida: R$ 29.632,39. O SENHOR JUIZ FEDERAL, GERMANO ALBERTON JUNIOR, DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRICIÚMA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER aos que o presente edital vir ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita o processo de Execução Fiscal supracitado. Pelo presente Edital, com prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, no endereço abaixo, CITA o devedor BLAUTH & MONDARDO LTDA. - ME, 07788927000187, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução (art. 9º da Lei n. 6.830/80), sob pena de penhora em tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida (artigo 10 da Lei nº 6.830/80). Este Juízo funciona no seguinte endereço: Av. Centenário, nº 1570, Santa Bárbara, Criciúma, SC, no horário das 13 às 18 horas. Anderson Honorato Borges, Técnico Judiciário, digitou." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011381-67.2012.404.7204/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : BLAUTH & MONDARDO LTDA. - ME SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAJAÍ 1ª VARA FEDERAL DE ITAJAÍ 1ª Vara Federal de Itajaí Boletim de Editais Nro 0001/2014 Juiz Federal: Dr. Moser Vhoss DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 195 / 300 Juiz Federal Substituto: Dr. MARCELO ADRIANO MICHELOTI Diretor de Secretaria: Bel. Reginaldo Soethe NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Débito FiscalCertidões de Dívida Ativa nº: 9120800303873, 91211012001-00, 91608017333-40, 91608017334-20, 91611025328-40 e 9161102532920.Datas de Inscrição: 11/12/2008, 29/12/2011, 11/12/2008, 11/12/2008, 29/12/2011 e 29/12/2011, respectivamente.Valor: R$ 26.326,73 (vinte e seis mil trezentos e vinte e seis reais e setenta e três centavos) em 31/07/2013.Devedor ou co-responsável: XTECC - TÉCNICAS ESPECAIS DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA (CNPJ 08.348.928/0001-73), na pessoa de seu representante legal. EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí, CEP 88.302.380 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 09 de janeiro de 2014. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005329-43.2012.404.7208/SC EXEQUENTE EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL XTECC - TECNICAS ESPECIAIS DA CONSTRUCAO CIVIL : LTDA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Débito PrevidenciárioCertidões de Dívida Ativa nº: 41.087.043-9 e 41.087.044-7.Data de Inscrição: 02/03/2013 Valor: R$ 40.151,46 (quarenta mil cento e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos) em 23/08/2013.Devedor ou coresponsável: AUTO POSTO PANDA LTDA (CNPJ 02.579.345/0001-77), na pessoa de seu representante legal. EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí, CEP 88.302.380 - Fone: (47) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 196 / 300 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 09 de janeiro de 2014. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002556-88.2013.404.7208/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : AUTO POSTO PANDA LTDA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Débito FiscalCertidões de Dívida Ativa nº: 9120300109865, 91210001885-98, 91603005884-10, 91610007841-22, 91610007842-03, 91702002022-07 e 91710001325-48.Datas de Inscrição: 24/03/2003, 11/08/2010, 24/03/2003, 11/08/2010, 11/08/2010, 26/07/2002 e 11/08/2010, respectivamente.Valor: R$ 248.217,62 (duzentos e quarenta e oito mil duzentos e dezessete reais e sessenta e dois centavos) em 20/08/2013.Devedores ou co-responsáveis: PROCONST PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ 85.254.829/0001-73) e DILSON VIEIRA COSTA (CPF 806.430.949-20), na qualidade de responsável tributário. EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí, CEP 88.302.380 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 09 de janeiro de 2014. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002740-49.2010.404.7208/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : DILSON VIEIRA COSTA PROCONST PROJETOS E CONSTRUCOES : LTDA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Débito FiscalCertidão de Dívida Ativa nº: 9141300688930.Data de Inscrição: 25/01/2013.Valor: R$ 68.981,08 (sessenta e oito mil novecentos e oitenta e um reais e oito centavos) em 29/10/2013.Devedor ou co-responsável: BRAVIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA (CNPJ 09.583.206/0001-66), na pessoa de seu representante legal. EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) na Certidão de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí, CEP 88.302.380 - Fone: (47) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 197 / 300 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 09 de janeiro de 2014. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003465-33.2013.404.7208/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : BRAVIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Débito de Anuidades do CRTR/SCCertidão de Dívida Ativa nº: 013/2011.Data de Inscrição: 27/09/2011.Valor: R$ 1.724,82 (um mil setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos) + Honorários Advocatícios em 10/12/2012.Devedor ou co-responsável: AMILCAR JOEL SIMM (CPF 500.803.770-68). EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) na Certidão de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí, CEP 88.302.380 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br e-mail: [email protected]. Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 09 de janeiro de 2014. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011188-40.2012.404.7208/SC EXEQUENTE EXECUTADO CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 11ª REGIÃO - CRTR/SC : AMILCAR JOEL SIMM : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Débito PrevidenciárioCertidões de Dívida Ativa nº: 41.679.018-6 e 41.679.019-4.Data de Inscrição: 04/05/2013.Valor: R$ 41.606,94 (quarenta e um mil seiscentos e seis reais e noventa e quatro centavos) em 30/10/2013.Devedor ou coresponsável: HÉLIO ORCI - ME (CNPJ 81.019.143/0001-47), na pessoa de seu representante legal. EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí, CEP 88.302.380 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 09 de janeiro de 2014. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004730-70.2013.404.7208/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 198 / 300 EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : HELIO ORCI - ME NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Débito PrevidenciárioCertidões de Dívida Ativa nº: 42.314.479-0 e 42.314.480-4.Datas de Inscrição: 13/07/2013.Valor: R$ 54.436,02 (cinquenta e quatro mil quatrocentos e trinta e seis reais e dois centavos) em 30/10/2013.Devedor ou coresponsável: ALPHA SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA - EPP (CNPJ 06.287.376/0001-05), na pessoa de seu representante legal. EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí, CEP 88.302.380 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br e-mail: [email protected]. Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 09 de janeiro de 2014. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007363-54.2013.404.7208/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : ALPHA SERVICOS DE LOGISTICA LTDA - EPP NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Débito PrevidenciárioCertidão de Dívida Ativa nº: 42.321.293-1.Datas de Inscrição: 13/07/2013.Valor: R$ 26.180,68 (vinte e seis mil cento e oitenta reais e sessenta e oito centavos) em 30/10/2013.Devedor ou co-responsável: CRISTINA SALLES GONÇALVES DA SILVA - ME (CNPJ 11.413.417/0001-00), na pessoa de seu representante legal. EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) na Certidão de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí, CEP 88.302.380 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 09 de janeiro de 2014. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007375-68.2013.404.7208/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : CRISTINA SALLES GONCALVES DA SILVA - ME NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Débito PrevidenciárioCertidões de Dívida Ativa nº: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 199 / 300 42.314.599-1 e 42.314.600-9.Data de Inscrição: 13/07/2013.Valor: R$ 260.418,91 (duzentos e sessenta mil quatrocentos e dezoito reais e noventa e um centavos) em 30/10/2013.Devedor ou co-responsável: CRISTAL SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA (CNPJ 80.728.314/0001-44), na pessoa de seu representante legal. EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí, CEP 88.302.380 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br e-mail: [email protected]. Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 09 de janeiro de 2014. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007377-38.2013.404.7208/SC EXEQUENTE EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL CRISTAL SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA : LTDA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Débito PrevidenciárioCertidões de Dívida Ativa nº: 40.410.710-9 e 40.410.711-7.Data de Inscrição: 20/10/2012.Valor: R$ 24.425,57 (vinte e quatro mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos) em 31/10/2013.Devedor ou co-responsável: ALEXANDRE HENRIQUE - ME (CNPJ 09.243.686/0001-16), na pessoa de seu representante legal. EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí, CEP 88.302.380 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 09 de janeiro de 2014. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006329-44.2013.404.7208/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : ALEXANDRE HENRIQUE - ME NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Débito FiscalCertidões de Dívida Ativa nº: 914120055085 e 91412010252-59.Datas de Inscrição: 13/07/2012 e 19/10/2012.Valor: R$ 36.599,36 (trinta e seis mil quinhentos e noventa e nove reais e trinta e seis centavos) em 12/09/2013.Devedor ou co-responsável: RETIVAL RETÍFICA DE MOTORES LTDA (CNPJ 06.250.650/0001-71), na DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 200 / 300 pessoa de seu representante legal. EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí, CEP 88.302.380 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br e-mail: [email protected]. Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 09 de janeiro de 2014. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001192-81.2013.404.7208/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL RETIVAL RETIFICA DE MOTORES LTDA. EXECUTADO : EPP NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Débito de Anuidades do CRC/SCCertidões de Dívida Ativa nº: 2009/001116 e 2009/004278.Datas de Inscrição: 27/11/2009.Valor: R$ 2.041,42 (dois mil quarenta e um reais e quarenta e dois centavos) + Honorários Advocatícios em 11/10/2013.Devedor ou co-responsável: ANA LÚCIA FRANCO MOURA (CPF 369.070.57034). EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí, CEP 88.302.380 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 09 de janeiro de 2014. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002160-19.2010.404.7208/SC EXEQUENTE EXECUTADO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRC/SC : ANA LUCIA FRANCO MOURA : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Pena PecuniáriaCertidão de Dívida Ativa nº: 474/2010Data de Inscrição: 14/05/2010.Valor: R$ 3.004,29 (três mil quatro reais e vinte e nove centavos) + Honorários Advocatícios em 14/05/2010.Devedor ou co-responsável: TRAVERSIN E NOGUEIRA LTDA ME (CNPJ 07.004.665/0001-12), na pessoa de seu representante legal. EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 201 / 300 conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) na Certidão de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí, CEP 88.302.380 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 09 de janeiro de 2014. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001768-79.2010.404.7208/SC EXEQUENTE EXECUTADO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRF/SC : TRAVERSIN E NOGUEIRA LTDA ME : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Débito PrevidenciárioCertidões de Dívida Ativa nº: 36.983.646-4 e 36.983.647-2.Data de Inscrição: 15/10/2012.Valor: R$ 47.762,76 (quarenta e sete mil setecentos e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos) em 09/10/2013.Devedor ou co-responsável: TRANSFRIGO LOGÍSITCA DE TRANSPORTE LTDA (CNPJ 05.113.167/000182), na pessoa de seu representante legal. EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí, CEP 88.302.380 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br e-mail: [email protected]. Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 09 de janeiro de 2014. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008791-42.2011.404.7208/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : TRANSFRIGO LOGISTICA DE TRANPORTE LTDA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Débito FiscalCertidões de Dívida Ativa nº: 9121100512559, 91211005126-30, 91611009964-15, 91611009965-04 e 91711002119-54.Data de Inscrição: 17/03/2011.Valor: R$ 186.473,82 (cento e oitenta e seis mil quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos) em 31/07/2013.Devedor ou co-responsável: MECNAVE COMÉRCIO E REPAROS NAVAIS LTDA (CNPJ 08.856.861/0001-88), na pessoa de seu representante legal. EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 202 / 300 CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí, CEP 88.302.380 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 08 de janeiro de 2014. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003123-90.2011.404.7208/SC EXEQUENTE EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MECNAVE COMERCIO E REPAROS NAVAIS : LTDA. NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Pena PecuniáriaCertidões de Dívida Ativa nº: 891/2010 (Autos Principais) e 1049/2012 (Autos Apensos).Data de Inscrição: 11/08/2010 e 07/11/2012, respectivamente.Valor: R$ 3.979,88 (três mil novecentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos) + Honorários Advocatícios em 15/10/2012, referentes aos Autos Principais, e R$ 4.658,43 (quatro mil seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos) + Honorários Advocatícios em 15/04/2013, referentes aos Autos Apensos.Devedor ou co-responsável: LINDNILZI CRISPIM, como empresário individual (CNPJ 07.016.391/0001-81), e como pessoa física (CPF 939.557.079-20). EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí, CEP 88.302.380 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br e-mail: [email protected]. Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 08 de janeiro de 2014. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003276-60.2010.404.7208/SC EXEQUENTE EXECUTADO APENSO(S) ART. 28 LEF CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRF/SC : LINDNILZI CRISPIM : LINDNILZI CRISPIM ME : : 5000026-14.2013.404.7208 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Débito PrevidenciárioCertidões de Dívida Ativa nº: 40.306.484-8 e 40.306.485-6.Data de Inscrição: 17/08/2012.Valor: R$ 38.286,06 (trinta e oito mil duzentos e oitenta e seis reais e seis centavos) em 01/08/2013.Devedor ou co-responsável: OLIVEIRA MOURA & SOUZA LTDA (CNPJ 09.458.153/0001-51), na pessoa de seu DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 203 / 300 representante legal. EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí, CEP 88.302.380 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 08 de janeiro de 2014. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009343-70.2012.404.7208/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : OLIVEIRA MOURA #ECO; SOUZA LTDA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Débito FiscalCertidão de Dívida Ativa nº: 9161200445135.Data de Inscrição: 13/07/2012.Valor: R$ 57.785,25 (cinquenta e sete mil setecentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) em 31/07/2013.Devedor ou co-responsável: R. BITTENCOURT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (CNPJ 75.870.022/0001-01), na pessoa de seu representante legal. EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí, CEP 88.302.380 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br e-mail: [email protected]. Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 08 de janeiro de 2014. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009319-42.2012.404.7208/SC EXEQUENTE EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : R BITTENCOURT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Débito FiscalCertidões de Dívida Ativa nº: 9121200168434, 91412005625-60, 91612005353-98, 91612005354-79 e 91712001492-23.Data de Inscrição: 01/08/2012.Valor: R$ 75.541,49 (setenta e cinco mil quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos) em 31/07/2013.Devedor ou co-responsável: ROSEMERI DE BORBA (CNPJ 00.866.807/0001-01), na pessoa de seu representante legal. EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 204 / 300 devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí, CEP 88.302.380 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 08 de janeiro de 2014. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009287-37.2012.404.7208/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : ROSEMERI DE BORBA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Pena PecuniáriaCertidão de Dívida Ativa nº: 194/2011.Data de Inscrição: 12/05/2011.Valor: R$ 4.705,02 (quatro mil setecentos e cinco reais e dois centavos) + Honorários Advocatícios em 04/03/2013.Devedor ou co-responsável: CLAUDIO DE LIMA ANTUNES & CIA LTDA ME (CNPJ 02.519.431/0001-94), na pessoa de seu representante legal. EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) na Certidão de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí, CEP 88.302.380 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br e-mail: [email protected]. Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 08 de janeiro de 2014. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002051-68.2011.404.7208/SC EXEQUENTE EXECUTADO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRF/SC : CLAUDIO DE LIMA ANTUNES & CIA LTDA ME. : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Débito FiscalCertidão de Dívida Ativa nº: 9141200350032.Data de Inscrição: 18/05/2012.Valor: R$ 170.377,95 (cento e setenta mil trezentos e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos) em 31/07/2013.Devedor ou co-responsável: FARIAS TEXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA (CNPJ 05.568.698/0001-60), na pessoa de seu representante legal. EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) na Certidão de Dívida DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 205 / 300 Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí, CEP 88.302.380 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br e-mail: [email protected]. Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 08 de janeiro de 2014. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007917-23.2012.404.7208/SC EXEQUENTE EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL FARIAS TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES : LTDA E NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Débito FiscalCertidão de Dívida Ativa nº: 9141201022748.Data de Inscrição: 19/10/2012.Valor: R$ 183.751,39 (cento e oitenta e três mil setecentos e cinquenta e um reais e trinta e nove centavos) em 14/08/2013.Devedor ou co-responsável: UNIÃO PAPÉIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CNPJ 05.930.112/0001-65), na pessoa de seu representante legal. EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) na Certidão de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí, CEP 88.302.380 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br e-mail: [email protected]. Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 08 de janeiro de 2014. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001189-29.2013.404.7208/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : UNIAO PAPEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Pena PecuniáriaCertidões de Dívida Ativa nº: 63/2011 e 64/2011.Data de Inscrição: 02/05/2011.Valor: R$ 6.926,38 (seis mil novecentos e vinte e seis reais e trinta e oito centavos) + Honorários Advocatícios em 14/11/2012.Devedor ou coresponsável: A.A. NOGUEIRA DOS SANTOS & CIA LTDA (CNPJ 08.326.798/0001-78), na pessoa de seu representante legal. EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) na Certidão de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 206 / 300 pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí, CEP 88.302.380 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br e-mail: [email protected]. Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 08 de janeiro de 2014. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002576-50.2011.404.7208/SC EXEQUENTE EXECUTADO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRF/SC : A.A.NOGUEIRA DOS SANTOS & CIA LTDA : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Multa AdministrativaCertidão de Dívida Ativa nº: 48A.Data de Inscrição: 19/05/2006.Valor: R$ 644,25 (seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) em 29/07/2010.Devedor ou co-responsável: DULCINEIA MACHADO REBELO (CNPJ 04.911.030/0001-00), na pessoa de seu representante legal. EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) na Certidão de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí, CEP 88.302.380 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 09 de janeiro de 2014. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002380-17.2010.404.7208/SC EXEQUENTE EXECUTADO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO : DULCINEIA MACHADO REBELO : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Débito FiscalCertidões de Dívida Ativa nº: 9121100502243, 91211011947-04, 91611009780-00, 91611009781-90, 91611009782-71, 91611025215-62, 91611025216-43 e 91711006073-51.Datas de Inscrição: 17/03/2011, 29/12/2011, 17/03/2011, 17/03/2011, 17/03/2011, 29/12/2011, 29/12/2011 e 29/12/2011 respectivamente.Valor: R$ 23.436,61 (vinte e três mil quatrocentos e trinta e seis reais e sessenta e um centavos) em 07/02/2013.Devedor ou co-responsável: MAGIAS ITALIANE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (CNPJ 07.272.157/0001-15), na pessoa de seu representante legal. EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 207 / 300 execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí, CEP 88.302.380 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 09 de janeiro de 2014. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005242-87.2012.404.7208/SC EXEQUENTE EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MAGIAS ITALIANE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO : LTDA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Débito de FGTSCertidão de Dívida Ativa nº: FGSC201000375Data de Inscrição: 28/06/2010.Valor: R$ 49.429,88 (quarenta e nove mil quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos) em 15/04/2013.Devedor ou coresponsável: TEREZA DA SILVA JOSÉ (CPF 741.586.199-04), na qualidade de responsável tributária da empresa TEMAX SERVIÇOS DE MONITORAMENTO E SEGURANÇA ELETRÔNICA (CNPJ 87.555.935/0001-83). EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) na Certidão de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí, CEP 88.302.380 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br e-mail: [email protected]. Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 09 de janeiro de 2014. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001551-36.2010.404.7208/SC EXEQUENTE EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF TEMAX SERVICOS DE MONITORAMENTO E SEGURANCA : ELETRONICA : TEREZA DA SILVA JOSE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Multa AdministrativaCertidão de Dívida Ativa nº: Inscrição nº 1, Livro 242.Data de Inscrição: 13/08/2012.Valor: R$ 875,08 (oitocentos e setenta e cinco reais e oito centavos) em 14/08/2012.Devedor ou co-responsável: EVELYN DO CARMO MACIEL VITORINO CAMILO - ME (CNPJ 07.884.845/0001-36), na pessoa de seu representante legal. EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 208 / 300 garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí, CEP 88.302.380 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 09 de janeiro de 2014. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010269-51.2012.404.7208/SC EXEQUENTE EXECUTADO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO : EVELYN DO CARMO MACIEL VITORINO CAMILO - ME : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Débito FiscalCertidão de Dívida Ativa nº: 9141201002631Data de Inscrição: 19/10/2012.Valor: R$ 28.856,94 (vinte e oito mil oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos) em 02/09/2013.Devedor ou co-responsável: EMPRESA JORNALÍSTICA DIÁRIO DA CIDADE LTDA (CNPJ 02.207.239/0001-62), na pessoa de seu representante legal. EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) na Certidão de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí, CEP 88.302.380 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 09 de janeiro de 2014. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001170-23.2013.404.7208/SC EXEQUENTE EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EMPRESA JORNALISTICA DIARIO DA CIDADE LTDA : ME NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Débitos Fiscais e PrevidenciáriosCertidões de Dívida Ativa nº: 91210000947-71, 91610002589-00 e 91710000536-72 (CDAs dos Autos Principais); 91211004963-32, 91211004964-13 e 91611009672-37 (CDAs da Execução Fiscal 500318885.2011.404.7208); 39.596.325-7 e 39.596.326-5 (CDAs da Execução Fiscal 500648248.2011.404.7208).Datas de Inscrição: 10/06/2010 (CDAs dos Autos Principais), 17/03/2011 (CDAs da Execução Fiscal 5003188-85.2011.404.7208) e 07/05/2011 (CDAs da Execução Fiscal 5006482-48.2011.404.7208).Valor: R$ 22.651,83 (vinte e dois mil seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e três centavos) em 28/08/2013, referentes aos autos principais, + R$ 65.196,07 (sessenta e cinco mil cento e noventa e seis reais e sete centavos) em 11/07/2011, referentes à Execução Fiscal 5003188-85.2011.404.7208, + R$ 106.958,81 (cento e seis mil novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos) em 10/10/2011, referentes à Execução Fiscal nº 5006482-48.2011.404.7208.Devedor ou co-responsável: ALLIANÇA LITORAL VIGILÂNCIA EMPRESARIAL LTDA (CNPJ 05.815.835/0001-13), na pessoa de seu DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 209 / 300 representante legal. EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí, CEP 88.302.380 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 09 de janeiro de 2014. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002777-76.2010.404.7208/SC EXEQUENTE EXECUTADO APENSO(S) ART. 28 LEF : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : ALLIANCA LITORAL VIGILANCIA EMPRESARIAL LTDA : 5003188-85.2011.404.7208, 5006482-48.2011.404.7208 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Débito FiscalCertidões de Dívida Ativa nº: 9121100486884, 91212002205-33, 91412005831-34, 91611009470-40, 91611009471-20, 91612006875-70, 91612006876-51 e 91712001855-30.Datas de Inscrição: 17/03/2011, 14/09/2012, 14/09/2012, 17/03/2011, 17/03/2011, 14/09/2012, 14/09/2012 e 14/09/2012, respectivamente.Valor: R$ 1.446.327,91 (um milhão quatrocentos e quarenta e seis mil trezentos e vinte e sete reais e noventa e um centavos) em 02/09/2013.Devedor ou co-responsável: W.T.M. PNEUS E RECAPAGENS LTDA (CNPJ 03.087.498/0001-60), na pessoa de seu representante legal. EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí, CEP 88.302.380 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 09 de janeiro de 2014. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011356-42.2012.404.7208/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : W.T.M. PNEUS E RECAPAGENS LTDA. NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Débito PrevindeciárioCertidões de Dívida Ativa nº: 40.364.119-5 e 40.364.120-9.Data de Inscrição: 21/09/2012.Valor: R$ 24.897,71 (vinte e quatro mil oitocentos e noventa e sete reais e setenta e um centavos) em 15/10/2013.Devedor ou coresponsável: LOGÍSTICA KA - SERVIÇOS DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA (CNPJ DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 210 / 300 07.148.573/0001-06), na pessoa de seu representante legal. EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí, CEP 88.302.380 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br e-mail: [email protected]. Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 09 de janeiro de 2014. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001046-40.2013.404.7208/SC EXEQUENTE EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL LOGISTICA KA - SERVICOS DE LOGISTICA E TRANSPORTES : LTDA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Débito PrevidenciárioCertidões de Dívida Ativa nº: 39.446.402-8 e 39.446.403-6.Data de Inscrição: 05/03/2011.Valor: R$ 23.019,77 (vinte e três mil dezenove reais e setenta e sete centavos) em 09/10/2013.Devedor ou co-responsável: TRANSDOM TRANSPORTES LTDA - ME (CNPJ 05.455.497/0001-56), na pessoa de seu representante legal. EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí, CEP 88.302.380 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 09 de janeiro de 2014. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008794-94.2011.404.7208/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : TRANSDOM TRANSPORTES LTDA - ME NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Débito FiscalCertidão de Dívida Ativa nº: 9111101004878.Data de Inscrição: 09/10/2013.Valor: R$ 57.705,69 (cinquenta e sete mil setecentos e cinco reais e sessenta e nove centavos) em 09/10/2013.Devedor ou co-responsável: ANTONIO HELIO OLIVEIRA DE SOUZA (CPF 223.730.989-20). EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 211 / 300 em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) na Certidão de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí, CEP 88.302.380 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br e-mail: [email protected]. Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 09 de janeiro de 2014. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010206-69.2011.404.7205/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : ANTONIO HELIO OLIVEIRA DE SOUZA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Débito FiscalCertidões de Dívida Ativa nº: 9141201004090 e 91413006252-62, respectivamente para os Autos Principais e para os Autos Apensos.Datas de Inscrição: 19/10/2012 e 25/01/2013, respectivamente.Valor: R$ 47.933,85 (quarenta e sete mil novecentos e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos) em 29/08/2013, referentes aos Autos Principais, + R$ 56.410,81 (cinquenta e seis mil quatrocentos e dez reais e oitenta e um centavos) em 31/10/2013, referentes aos Autos Apensos.Devedor ou co-responsável: D. VIGARANI & CIA LTDA EPP (CNPJ 02.579.814/0001-58), na pessoa de seu representante legal. EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí, CEP 88.302.380 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected]. Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 09 de janeiro de 2014. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001175-45.2013.404.7208/SC EXEQUENTE EXECUTADO APENSO(S) ART. 28 LEF : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : D VIGARANI & CIA LTDA EPP : 5003431-58.2013.404.7208 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JOINVILLE 5ª VARA FEDERAL DE JOINVILLE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 212 / 300 5ª Vara Federal de Joinville Boletim JF Nro 001/2014 Juiz Federal Titular: Dr. Juiz Federal Substituto: Dr. SANDRO NUNES VIEIRA Diretor de Secretaria: BEL. JEISON WERNCKE LEITE ************************************************************** ************************************************************** ENDEREÇO: Rua do Príncipe, 123, mezanino, Centro, CEP 89201-000 SÍTIO: www.jfsc.gov.br, CORREIO ELETRÔNICO: [email protected] FONE: 47-3451-3653 ************************************************************** ************************************************************** NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "À fl. 191, a executada, representada por seu liquidante judicial, requer o cancelamento da penhora que recaiu sobre os imóveis matriculados sob o nº 23.555 e 23.556.Decido.Observo da sentença da fl. 177 a determinação para o levantamento da penhora das fls. 26 e 70.Essa determinação foi parcialmente cumprida, conforme o mandado expedido à fl. 179.No entanto, o documento da fl. 196, juntado pela requerente, revela que foi cancelada a penhora no que se refere ao imóvel matriculado sob o nº 23.167 que, em virtude da abertura da matrícula nº 23.555 foi, por ela, absorvido. Veja-se à margem da matrícula a averbação: "Av.223.555:- Joinville, 30 de julho de 2001".Porém, em relação à Matrícula nº 23.556, que absorveu a transcrição nº 25.190, deve-se expedir mandado para cancelamento da penhora, embora tenha a requerente juntado aos autos fotocópia desatualizada da referida matrícula.Ante o exposto, defiro, parcialmente, o pedido da requerente de fl. 191, para que o Oficial do Cartório do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição proceda ao cancelamento da penhora averbada a margem da matrícula nº 23.556, que absorveu a transcrição nº 25.190, em relação a estes autos, no prazo de 10 (dez) dias.Em caso de descumprimento da ordem fixo multa de um salário mínimo por dia de atraso.Determino que esta decisão sirva como mandado.Intime-se a requerente." EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.01.02406-0/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 213 / 300 EXECUTADO : CERAMICA KASEMODEL LTDA/ ADVOGADO : THAIS CURCIO MOURA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Isso posto, EXTINGO, por sentença, a presente execução, forte no artigo 794, inciso I e artigo 795 do Código de Processo Civil.Sem honorários advocatícios. Não há custas a serem saldadas.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Intimem-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.72.01.003510-0/SC EXEQÜENTE ADVOGADO : : : : EXECUTADO : ADVOGADO EBOCAM SUPER FLUTUADORES LTDA/ DESIRE MARIA GRAZIOTTIN CAMILOTTI RODRIGO ANDRADE NESPECA LUIZ CARLOS NESPECA CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA : EDUARDO RANGEL DE MORAES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Avoco os presentes autos.Em cumprimento ao art. 33 da LEF, intimese a parte exequente do acórdão das fls. 71-73, com trânsito em julgado, para fins de averbação no Registro da Dívida Ativa.Declaro levantada a penhora da fl. 42, ficando o depositário desonerado do encargo.Expeça-se ofício para a 2ª Delegacia Regional de Polícia de Joinville para, no prazo de 10 dias, proceder ao cancelamento da restrição referente à averbação da penhora em relação a esta execução fiscal no cadastro do veículo descrito à f. 42.Intime-se a executada, por seu procurador.A seguir, arquivem-se os autos." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.72.01.007008-4/SC EXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO : : : : ADELINO ALVES DE BARROS NETO COM/ DE CARNES E FRIOS RIO BONITO LTDA/ FERNANDO GUIMARAES PEREIRA FERNANDA GOMES PEREIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Isso posto, EXTINGO, sem apreciação do mérito, este processo, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.Declaro levantada a penhora de fl. 229.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Intimem-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.72.01.000151-4/SC EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL IND/ DE TINTAS AUTOMOTIVAS CRUZCAR EXECUTADO : LTDA/ ADVOGADO : GUSTAVO PEREIRA DA SILVA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro o pedido de levantamento das penhoras formulado pelo executado porquanto a decisão proferida no Agravo de Instrumento não transitou em julgado, e se encontra com determinação para revisão em razão de contradição.Assim, aguarde-se a decisão final, transitada em julgada, nos autos do Agravo de Instrumento.Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.72.01.001741-3/SC EXEQUENTE EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : INCOFRIL IND/ E COM/ DE REFRIGERACAO LTDA/ DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 214 / 300 EXECUTADO ADVOGADO : IVETE JOANA LAZZARIS VIEIRA : SERGIO VALMOR VIEIRA : LEONARDO WERNER : DANIEL AUGUSTO HOFFMANN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Isso posto, EXTINGO a presente execução, forte no artigo 26 da Lei 6.830/80, sem ônus sucumbenciais para qualquer das partes.Este Juízo desbloqueou, neste momento, os valores bloqueados à f. 64.Intimem-se.Arquivem-se, oportunamente." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.72.01.005442-3/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : LABORATORIO CATARINENSE S/A ADVOGADO : JOAO JOAQUIM MARTINELLI 6ª VARA FEDERAL DE JOINVILLE 6ª Vara Federal de Joinville Boletim JF Nro 42/2013 6ª Vara Federal de Joinville (antiga 2ª Vara e JEF Cível de Joinville) NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal Cível de Joinville/SC e consoante autorização contida no § 4º do art. 162 do CPC, bem como no art. 234 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional desta Quarta Região, intime-se o Exeqüente para que informe o valor atualizado do débito, tendo em vista a falta de atualização por mais de quatro meses.Prazo: 15 (quinze) dias." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 95.01.01770-2/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : OSMAR ZOZIMO DE SOUZA : JOSUE EUGENIO WERNER e outro : DILVO CESAR TEIXEIRA : MICHELE KROETZ : LUIS ANDRE BECKHAUSER EXECUTADO : MC JORNALISMO LTDA ME : MARCELO ADRIANO NUNES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 215 / 300 SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Oportunamente, realizado o pagamento e constatada a outorga de poderes especiais em favor do advogado, expeça-se alvará em favor do credor, cientificando-o do depósito e do alvará a ser retirado diretamente do sítio eletrônico da Justiça Federal na internet, bem como para que se manifeste sobre a satisfação do crédito. Nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Tratando-se de rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, haverá imposto de renda retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do saque pelo beneficiário ou seu representante legal, conforme art. 27 da Lei nº 10.833/2003, observadas as ressalvas constantes dos parágrafos constantes do dispositivo legal mencionado, relativas, por exemplo, à isenção do tributo. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.72.01.002228-8/SC EXEQUENTE : CHRISTINA MARIA VALORI POMPEU CAPUTO ADVOGADO : NORIVAL RAULINO DA SILVA JUNIOR : MATHEUS BITSCH BOSCARDIN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Cadastre-se a advogada Paula Varajão Vieira da Silva como exeqüente na autuação, atuando em causa própria, visto que promove a execução de seus honorários.Indiquem ANTT e Paula Varajão Vieira da Silva diligências úteis ao prosseguimento da execução, em 30 (trinta) dias, apresentando o valor atualizado do respectivo crédito e considerando-se os procedimentos inexitosos até agora perpetrados (BACENJUD e indicação de bens pelo executado).Nada sendo requerido, o feito será suspenso por 5 (cinco) anos, período no qual contar-se-á a prescrição intercorrente.Intimem-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.72.01.006275-9/SC EXEQÜENTE : AUTOPISTA LITORAL SUL S/A : PAULA VARAJÃO VIEIRA DA SILVA ADVOGADO : PAULA VARAJÃO VIEIRA DA SILVA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Expeça-se alvará em nome de Miguel Hermínio Daux Filho, OAB/SC 7388, para levantamento do saldo integral e atualizado da conta judicial nº 2358.005.51187-4 (fl. 1191), a título de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à execução promovida por Célio Luiz Valcanaia, cientificando-se o beneficiário de que o documento tem validade de 60 (sessenta) dias a partir de sua expedição e de que poderá ser retirado no sítio eletrônico da Justiça Federal.Reiterando os termos do item 4 do despacho anterior (fls. 1169-1171), não há folha 1209 nestes autos, tampouco cálculo realizado ou atualizado para 4/2010, de forma que a análise de sua reclamação fica, novamente, condicionada à indicação precisa do suposto crédito.Observe a Secretaria a eficácia da intimação e o transcurso do prazo para os autores pagarem à União o débito por ela atualizado à fl. 1175.Intime-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 95.01.02027-4/SC EXEQÜENTE : : : : : : : : MARCOS AURELIO G SOARES GILBERTO DOS SANTOS WELLINGTON MARCOS MACHADO SIRLEI MARIA FERNANDES CELIO LUIZ VALCANAIA RICARDO ADRIANO MACHADO ANDRE LUIZ LENZI SADILMAR GOULARTE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 216 / 300 : : : : : : : ADVOGADO : : VILI SCHIOCHET UTO WOLFRAM RULF ROBEMIR SCHATTCHNEIDER SERGIO SCHNEIDER SERGIO NIEHUES JOAO RONALDO HESS SUELI BARKEMEYER MIGUEL HERMINIO DAUX FILHO FELISBERTO VILMAR CARDOSO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de embargos de declaração (fls. 713-4) tempestivamente opostos por Caixa Econômica Federal da decisão de fls. 697-9, a qual, no que interessa para o exame do presente recurso, determinou que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos na razão de 10% "sobre o valor integral da condenação, conforme responsabilidade de cada réu atribuída na sentença"; acolheu "o pleito da exeqüente para que incidam juros moratórios", ressalvando reavaliação oportuna da respectiva base de cálculo; e tomou por intempestiva a tese sobre atualização do crédito na forma do art. 23 da Lei nº 8.004/1990, visto que não articulada na impugnação ao cumprimento do julgado.A ora embargante alega obscuridade ou omissão: quanto aos honorários, diz que "o fundamento é vago, principalmente em relação às alegações da Caixa, que apontam, inclusive com planilha de cálculo o exato valor pago pelo autor a título de seguro, sendo esta a única condenação sofrida pela ré Caixa" (sic); em relação aos juros, argumenta que "a decisão não esclareceu a partir de que data devem incidir tais juros, sendo certo que, pelo art. 219 do CPC, só seria admissível, quando muito, a incidência dos juros de mora a partir da citação"; sobre a aplicação da lei 8.004/1990, defende que "a rejeição da impugnação da Caixa neste ponto também não restou fundamentada".A Caixa Seguradora, por sua vez, comprova a obrigação de fazer (aliena "a" da sentença exeqüenda), consubstanciada na reforma do imóvel da parte autora (fls. 705-711, 716-721, 739-741 e 742770), a respeito a parte autora deve ser intimada.Presentes nos autos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (fls.723-736), em atenção à decisão embargada.Decido.Embora admita embargos de declaração de decisão interlocutória, não merecem provimento aqueles ora tratados, pois na decisão embargada não existe erro de pronunciamento a ser corrigido por meio desse recurso.Aliás, o recurso não aponta efetiva falha de pronunciamento, mas defende a necessidade de modificação do julgado, o que desafia recurso de agravo, próprio para a revisão das decisões interlocutórias.De fato, a declaração da base de incidência dos honorários está clara: valor integral da condenação, observada a responsabilidade individual das devedoras. A respeito dos juros, a decisão embargada reconheceu a mora das rés e consignou expressamente que decorrem eles de lei, o que significa dizer que assim deverão ser calculados, e incidem sobre todos os itens pecuniários da condenação. Acerca da preclusão da tese de atualização pelo art. 23 da Lei nº 8.004/1990, independe de pormenorização do juízo, visto que, assim como nas demais alegações, o prequestionamento fica estabelecido pelas razões de decidir. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, nos termos da fundamentação supra, mantendo integralmente a decisão embargada.Em prosseguimento Intimem-se desta decisão, dos cálculos e do cumprimento da obrigação de fazer.Nada sendo requerido em 10 (dez) dias a respeito da reforma do imóvel, haverá interpretação de quitação da obrigação.Ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias sem recurso à decisão de fls. 697-699 ou impugnação aos cálculos de fls. 723-736, procedam CEF e Caixa Seguradora ao pagamento das verbas apuradas nesses últimos, em 15 (quinze) dias." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 99.01.00187-0/SC EXEQÜENTE : LUIS AUGUSTO DA ROSA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 217 / 300 ADVOGADO : JURACI PINHEIRO : EXECUTADO : ADVOGADO : : : : APENSO(S) : MARIA LUIZA LOPES CAIXA SEGURADORA S/A MILTON LUIZ CLEVE KUSTER MARCELUS SACHET FERREIRA MILTON LUIZ CLEVE KUSTER LUCIANO RASSOLIN 98.01.05915.0 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o pedido de prazo formulado pela ELETROBRÁS, assinandolhe 15 (quinze) dias para que se manifeste sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.Registro que encontra-se preclusa a decisão de fls. 888-892, a qual estabeleceu os parâmetros de referidos cálculos, sendo certo que somente cabe impugnação a estes últimos no sentido de que não obedeceram àqueles parâmetros, cuja irregularidade deverá ser detalhadamente indicada, não sendo aceita insurgência genérica, tudo visando à extinção da obrigação.Em havendo concordância, a ELETROBRÁS deverá depositar o valor apurado pela Contadoria Judicial, em novo prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar-se na sequência daquele ora deferido para exame dos cálculos.Intime-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 99.01.02180-4/SC EXEQÜENTE ADVOGADO : : : : : MALHARIA PRINCESA S/A HIROMI TANAKA JOSE CARLOS PEREIRA TANIA REGINA PEREIRA JOAO JOAQUIM MARTINELLI EXECUTADO ADVOGADO : : : : : : : : : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS SEBASTIAO BERLINCK BRITO RODRIGO ROBERTO DA SILVA ANA FLAVIA COELHO VANESSA KARLA MIRANDA ALESSANDRA CRISTOBAL RIOS BARBOSA JOAO DE BONA FILHO CLEBER MARQUES REIS UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " Ciente da interposição de agravo de instrumento (fls. 1616-1632). Mantenho a decisão agravada (fls. 1479-1482 e 1610) pelos seus próprios fundamentos. Intimese. Após, aguarde-se o julgamento e baixa definitiva do referido agravo. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 92.01.02433-9/SC EXEQÜENTE : ADEVALTE ZUPIROLI ADVOGADO : MIGUEL HERMINIO DAUX : MIGUEL HERMINIO DAUX FILHO : FELISBERTO VILMAR CARDOSO EXEQÜENTE : JERRI CAGNETI : MOISES DE OLIVEIRA ALVES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 218 / 300 : PAULO ROBERTO DOMINGOS : CLAUDIONIR VIEIRA : : : : : : : : : : : : : : : : ADVOGADO : : EXECUTADO : JOAO LEONCIO XAVIER ADILSON PADILHA RAFAEL DA SILVA GOES SILVINO RECH PAULO DE CARVALHO LUIZ FERNANDO TAVARES IVAN TOMAZ GILBERTO BERNARDES PAULO ROMERO LUTZ JORGE LUIZ XIMENES DA COSTA NILCE B TAMANINI JUCELIA DA C ARAUJO ALICE BOSSE VALDETE FERNANDES BARBOSA ANIVIO MAY MARIA APARECIDA DE L SANTOS MIGUEL HERMINIO DAUX MIGUEL HERMINIO DAUX FILHO UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : JOSUE EUGENIO WERNER EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARLO FROELICH FRIEDRICH : FLAVIO HENRIQUE BRANDAO DELGADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Autorizo à Caixa Econômica Federal apropriar-se mediante procedimento administrativo do saldo integral e atualizado da conta judicial nº 2358.005.51082-7, visando à quitação de honorários advocatícios sucumbenciais depositados pelo devedor (fls. 659-verso, 665 e 666), devendo manifestar a satisfação de seu crédito em 10 (dez) dias.Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção.Intimese." EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA Nº 2003.72.01.001394-1/SC EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARLO FROELICH FRIEDRICH FIBRASCA FIBRAS CATARINENSE LTDA/ GUSTAVO PEREIRA DA SILVA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Pleiteia a CAIXA ECONOMICA FEDERAL a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento dos atos executórios em face dos sócios da empresa executada, consoante art. 50 do Código Civil, e diante da constatação de inexistência de valores monetários nas contas bancárias, afirmando que tal circunstância, conjugada com a situação de atividade da empresa, evidencia tentativa de se evadir da execução.Inicialmente, destaco que a documentação juntada pela parte exeqüente à fl. 151 demonstra a regularidade cadastral da empresa executada perante a Receita Federal.De outro lado, o presente feito não é execução DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 219 / 300 fiscal, que segue o disposto na Lei nº 6.830/1980 - LEF, tampouco o crédito cobrado possui caráter tributário, o que possibilitaria a aplicação do Código Tributário Nacional - CTN, uma vez que se refere a cumprimento de sentença de verba honorária sucumbencial.Assim, inaplicáveis o art. 135 do CTN, a Súmula 435 do STJ e o art. 4º da LEF.Resta, portanto, a análise da eventual aplicação do art. 50 do Código Civil, que diz:Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.Todavia, a simples presunção da dissolução irregular da empresa não é capaz de levar à imediata aplicação do artigo em comento, uma vez que, para tanto, torna-se necessária a comprovação de desvio da finalidade ou confusão patrimonial.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CONSTATAÇÃO POSTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL 2002. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Quanto ao regime de responsabilidade dos sócios, há incidência do art. 10 do Decreto nº 3.708/1919 e do art. 50 do Código Civil de 2002, dependendo do momento do fato que enseja a responsabilidade dos sócios. A responsabilização dos sócios gerentes e administradores depende da comprovação de terem as obrigações originado-se de atos praticados com "excesso de mandato e (...) violação do contrato e da lei" (art. 10 do Decreto nº 3.708/1919) ou de "abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial" (art. 50 CC/2002). 2- Segundo o referido regime do Decreto nº 3.708/1919, a infração à lei bastava à responsabilização dos sócios pelas obrigações da sociedade. Contudo, com o início da vigência do Código Civil de 2002, passou a ser necessária a prova do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 3- No caso dos autos, a constatação da dissolução irregular ocorreu após o início da vigência do Código Civil, sendo incabível o redirecionamento apenas com base nessa circunstância no regime do art. 50 do Código Civil. 4Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 0015317-06.2011.404.0000, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, DJ 2/05/2012)EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIRECIONAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INSUFICIÊNCIA. 1. Tratando-se de execução relativa a honorários advocatícios, o regime de responsabilização dos sócios pelas dívidas da sociedade ocorre apenas "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial". Insuficiente, assim, a dissolução irregular. 2. Agravo improvido (TRF4, AG 0017139-30.2011.404.0000, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, DJ 2/05/2012)EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. ART. 50 DO CC. 1. A alegação de presunção de dissolução irregular da empresa não está descrita em lei, como hipótese para a desconsideração da personalidade jurídica. 2. A jurisprudência deste Tribunal é tranquila nesta linha de entendimento, não havendo razão para prover o agravo inominado, pois a decisão vergastada foi proferida com suporte no artigo 557 do CPC. (TRF4, AG 0000934-23.2011.404.0000, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler)EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. A desconsideração da personalidade jurídica é aplicada em casos comprovados de desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme dispõe o artigo 50 do Código Civil, hipótese que não ocorre nos autos. (TRF4, AG 2009.04.00.023127-0, Quarta Turma, Relator Valdemar Capeletti).Outrossim, entendo que o redirecionamento com base na simples presunção de encerramento irregular das atividades é incompatível com o rito do cumprimento de sentença, uma vez que a pessoa contra a qual se pretende o redirecionamento é diversa do devedor DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 220 / 300 condenado ao pagamento de quantia certa e não participou daquela ação, tornando inviável a continuidade do feito nos termos do art. 475-J do CPC, ainda que se promova sua citação.Diante do exposto, indefiro o redirecionamento na forma em que pretendido.Intime-se a exeqüente desta decisão e para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias.Nada sendo requerido neste prazo, suspenda-se a execução por 5 (cinco) anos, período no qual contar-se-á a prescrição intercorrente." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.72.01.000064-0/SC EXEQÜENTE EXECUTADO ADVOGADO : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PLAST MOVEL IND/ DE PLASTICOS LTDA/ ME MOBÍLIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA/ ANA CAROLINA KROEFF : DIMITRY DA SILVA OPPA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Ante o art. 16 da Lei 11.457/2007, a representação judicial da União em assuntos tributários é de exclusividade da Procuradoria da Fazenda Nacional.Assim, retifique-se a atuação mantendo-se no pólo passivo da demanda exclusivamente a União Fazenda Nacional.2. Desapensem-se os autos.3. Requeiram as partes o que entenderem de direito, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela embargante, cientes as partes que, nada sendo requerido, será dada baixa na distribuição, facultado o desarquivamento a qualquer tempo mediante requerimento do interessado.4. Intimem-se. " EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2006.72.01.002531-2/SC EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : INPLAVEL IND/ DE PLASTICOS LTDA/ : ROMEO PIAZERA JUNIOR FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO : FNDE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : 98.01.05978.8 APENSO(S) NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a tempestividade, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, sem efeito suspensivo, nos termos dos arts. 475-J, §1º, e 475-M, caput, ambos do Código de Processo Civil.O comprovante de depósito do valor incontroverso anunciado pela CEF não acompanhou a impugnação.Manifeste-se o credor, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.01.01654-0/SC EXEQÜENTE : TANIA MARA MARTINS COSTA : : : : ADVOGADO : EXECUTADO : ADVOGADO : : : CLAUDIO ANTONIO DOS ANJOS AROLDO CONSTANT GILCINEIA DOS ANJOS JOEL DOS ANJOS PEDRO ROBERTO DONEL CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF JOSUE EUGENIO WERNER MARLO FROELICH FRIEDRICH EDSON MACIEL MONTEIRO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 221 / 300 SEGUIR TRANSCRITO: "O parágrafo único do art. 475-P do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o credor optar por promover o cumprimento do julgado no Foro do domicílio do devedor ou onde se encontram seus bens, ainda que distinto daquele em que foi processado o feito condenatório.É faculdade dada pelo Legislador ao credor, independente do julgado, desde que se trate do cumprimento de sentença disposto no Livro I, Título VIII, Capítulo X do Código de Processo Civil, condicionado tão-só a que o credor o solicite ao juízo de origem.Em face da opção do credor, determino a remessa do presente feito à Subseção de Mafra, SC, a fim de que lá se processe o presente cumprimento de sentença.Intimem-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 87.00.20079-4/SC EXEQÜENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO EMBRAPA-EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA : TIAGO JOSE MENEZES DIAS : EMPRESA PROCOPIAK COMPENSADOS E EMBALAGENS S/A : HILTON RITZMANN : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em face dos documentos apresentados pela Fazenda Nacional determino que os autos tramitem em segredo de justiça. Anote-se.Intime-se a impetrante para se manifestar sobre a documentação das folhas 180-183, em 5 (cinco) dias.Nada requerido, arquivem-se " MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.72.01.001465-0/SC IMPETRANTE : ELOIR CASTANHEIRO ADVOGADO : JEAN CARLO SCHMIDT : DANIEL APARECIDO FERREIRA DOS SANTOS DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM IMPETRADO : JOINVILLE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários da perita nomeada, bem como para que Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A e Caixa Seguradora depositem a verba honorária, em 30 (trinta) dias (fl. 145).Depositado o valor, intime-se o perito para: a) no prazo de 05 (cinco) dias comunicar a este Juízo a data, hora e local para ter início a perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar a ciência das partes, nos termos do disposto no artigo 431-A, do CPC, e b) entregar seu laudo em Secretaria no prazo de 60 (sessenta) dias, em resposta aos quesitos. Na oportunidade, deverá ser comunicado ao profissional que, no desempenho das suas funções, pode utilizar os meios que entender necessários, inclusive obtendo informações e solicitando documentos que estejam em poder das partes ou em repartições públicas, nos termos do art. 429 do Código de Processo Civil.Da marcação do dia e horário da perícia, intimem-se as partes.Quando da apresentação do laudo em Secretaria, cientifiquem-se as partes a fim de sobre ele se manifestarem em 10 (dez) dias, oportunidade em que deverão apresentar os pareceres dos respectivos assistentes, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 433 do CPC.Determino, desde já, que o expert elabore laudo considerando as perguntas elaboradas por este Juízo no despacho de fl. 141, além de responder aos quesitos eventualmente formulados pelas partes." EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0000060-03.2010.404.7201/SC EMBARGANTE : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER : LUCIANO RASSOLIN : ZILDA REZA EMBARGADO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 222 / 300 ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO INTERESSADO ADVOGADO : : : : : : DEYVID INACIO ESPINDOLA LUZ CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FREDIANI BARTEL UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO SUL AMERICA CIA/ NACIONAL DE SEGUROS MILTON LUIZ CLEVE KUSTER APENSO(S) : 2008.72.01.003343-3, 2008.72.01.004448-0, 2009.72.01.005086-1 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "DEFIRO o pedido de prazo formulado pelo autor em fl. 1282, assinando-lhe 10 (dias) dias para que analisar cálculos apresentados pela contadoria. Após isso, concedo 10 (dez) dias para CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS, para analisar os cálculos, conforme requerido na petição de fl. 1283." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.72.01.005407-0/SC EXEQÜENTE ADVOGADO EXECUTADO EXECUTADO ADVOGADO : : : : : KAVO DO BRASIL S/A IND/ E COM/ FABIO EMANUEL ISER DE MEIRELLES EUNICE SCHLIECK EDUARDO LEON SILVA UNIÃO FEDERAL : : : : : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS ANA FLAVIA COELHO ACHILLES BALSINI RODRIGO ROBERTO DA SILVA CLEBER MARQUES REIS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, EXTINGO este(a) EMBARGOS À EXECUÇÃO na forma dos arts. 794, I, e 795 do Código de Processo Civil.Sem custas.Dou esta sentença por publicada e registrada com a liberação no sistema eletrônico. Intimem-se.Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição." EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2003.72.01.002035-0/SC EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : : : : : MARLO FROELICH FRIEDRICH ROBERVAL NASCIMENTO PIRES HILDA NUNES LAZZARINI MIGUEL HERMINIO DAUX FELISBERTO VILMAR CARDOSO VALMOR VALLE JOSE MIGUEL DA SILVA GILMAR HOLZ MIGUEL HERMINIO DAUX NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando-se a iniciativa de Artes Industriais de Madeira Ltda quanto ao pagamento parcelado de seu débito, bem como o depósito integral das prestações convencionadas, oportunizo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para quitação da dívida remanescente, conforme apurado pela União à fl. 501.Não havendo o pagamento nesse prazo, retornem conclusos para as demais providências requeridas pela União, relativamente às duas DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 223 / 300 devedoras.Intime-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1999.72.01.006623-0/SC EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : ARTES INDUSTRIAIS DE MADEIRA LTDA/ ADVOGADO : ROMEO PIAZERA JUNIOR : CELIA CELINA GASCHO CASSULI : GUSTAVO PACHER EXECUTADO : LUSTRADORA BRILUX LTDA/ NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, EXTINGO este(a) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na forma dos arts. 794, I, e 795 do Código de Processo Civil.Sem custas.Dou esta sentença por publicada e registrada com a liberação no sistema eletrônico. Intimem-se.Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.01.03615-0/SC EXEQÜENTE : ABILIO ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO : MIGUEL HERMINIO DAUX : FELISBERTO VILMAR CARDOSO EXEQÜENTE : ANTONIO LIDIO LOURENCO : CATARINA NEUMANN : EDERICO DIAS CAETANO : LICINIO AMARO GONCALVES FILHO ADVOGADO : MIGUEL HERMINIO DAUX EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : VIRIATO XAVIER DE MELO FILHO : MARLO FROELICH FRIEDRICH NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Os créditos de Rolaaço depositados às fls. 202 e 221 foram transferidos para o juízo da penhora (fl. 230) e os de fls. 240 e 298 pendem de igual destinação, visto que não alcançados pelo agravo interposto contra a decisão que indeferiu a compensação com créditos fiscais (fls. 234 e 242). Aliás, a dívida garantida pela penhora mais antiga e de mesma natureza tributária das posteriores é em muito superior ao crédito aqui processado (fls. 165 e 169), impondo-se a transferência tal qual a anteriormente realizada.Por sua vez, os depósitos em favor de Romafer realizados às fls. 201, 222 e 239 aguardam julgamento do agravo referido, com numerário em conta judicial (fls. 299-302), de forma que não haverá destinação desses valores enquanto não transitado o recurso.Quanto aos honorários advocatícios contratuais vinculados a essas verbas, os de fls. 201 e 202 foram levantados pelo alvará de fl. 207 e os de fls. 221, 222, 239 e 240, bem como o de fl. 298, permanecem na conta (fls. 303-306), enquanto que o despacho de fls. 234-6 reconheceu independência desses numerários e autorizou seu levantamento, o que não foi objeto do agravo interposto.Assim, expeça-se ofício à agência 2358 da CEF solicitando a transferência do saldo integral e atualizado das contas judiciais nº 0652.005.093624057 (fl. 240) e 093745180 (fl. 298) para a conta nº 2358.635.36923-7, vinculada à execução fiscal nº 9501032507 (penhora mais antiga), em 15 (quinze) dias, comunicando-se o juízo respectivo após efetivada a providência, via SISCOM. Considerando o pagamento realizado mediante precatório judicial, incide o imposto de renda previsto no art. 27 da Lei nº 10.833/03, cujo tributo deverá ser recolhido pela CEF no momento da transferência, observado o dispositivo legal referido.Expeça-se alvará em nome do advogado Octávio Acácio Rosa para levantamento das contas nº 0652.005.093482490 (fl. 221), DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 224 / 300 093482511 (fl. 222), 093624073 (fl. 239), 093624065 (fl. 240) e 093745199 (fl. 298).A respeito dos depósitos realizados em favor de Romafer, aguarde-se o trânsito do agravo nº 00065720320124040000 (fl. 299).Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.01.05942-9/SC EXEQUENTE ADVOGADO EXEQUENTE ADVOGADO EXEQUENTE ADVOGADO : OCTAVIO ACACIO ROSA : OCTAVIO ACACIO ROSA ROLAACO DISTRIBUIDORA CATARINENSE DE ROLAMENTOS : LTDA/ : OCTAVIO ACACIO ROSA : ERICSON MEISTER SCORSIM : ROMAFER IND/ E COM/ DE ROLAMENTOS E MANCAIS LTDA/ : OCTAVIO ACACIO ROSA : ANDRE OTAVIO HOFFMANN SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LAGES 1ª VARA FEDERAL DE LAGES 1ª Vara Federal de Lages Boletim de Editais Nro 01/2014 Juiz Federal Titular: Dr. ALEX PERES ROCHA Juíza Federal Substituta: Dra. MARIANA RIBEIRO de CASTRO Diretor de Secretaria: Bel. DANILO SILVESTRI PEREIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 30 DIASO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS FELIPE KOMOROWSKI, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA VARA FEDERAL DE LAGES, SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI,FAZ DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 225 / 300 SABER, aos que pelo presente edital virem e dele conhecimento tiverem ou interessar possa, com prazo de 30 (trinta) dias, que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica CITADO(A) ANA PAULA LUDWICHAK, por todo conteúdo da petição inicial da Execução Fiscal n. 200972060011395, que a CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA - COREN/SC move contra ANA PAULA LUDWICHAK, em tramitação nesta Vara, inscrita em Certidão de Dívida Ativa sob n. 3203/2007, para pagamento de R$ 583,41 (quinhentos e oitenta e três reais e quarenta e um centavos), atualizados até 05/2009, acrescido de custas e demais cominações legais, em 05 (cinco) dias, ou nomeie bens à penhora, tantos quantos bastem para garantia da execução, sob pena de serem-lhe penhorados ou arrestados tantos de seus bens quantos bastem para garantia da execução, contando-se daí o prazo de trinta (30) dias para, querendo, opor embargos, sob pena de reputarem-se aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo exeqüente.Este edital será afixado no lugar de costume e publicado na imprensa oficial.Dado e passado nesta cidade de Lages, em 11 de novembro de 2013. Eu, Técnico Judiciário, digitei e eu, _____ Danilo Silvestri Pereira, Diretor de Secretaria, conferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.06.001139-5/SC EXEQUENTE EXECUTADO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA - COREN/SC : ANA PAULA LUDWICHAK : 1ª Vara Federal de Lages Boletim JF Nro 02/2014 Juiz Federal Titular: Dr. ALEX PERES ROCHA Juíza Federal Substituta: Dra. MARIANA RIBEIRO de CASTRO Diretor de Secretaria: Bel. DANILO SILVESTRI PEREIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de pedido de liberação de valores bloqueados através do BACENJUD, formulado pelas executadas CLÁUDIA e EROZITA, sob a alegação de que os bloqueios incidiram sobre 1) o valor de R$ 5.625,99, referente aos proventos das aposentadorias recebidas pela requerida EROZITA, depositados na conta corrente n. 36.819-9 mantida por DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 226 / 300 aquela junto à agência 5294-9 do Banco do Brasil S.A. e 2) sobre a importância de R$ 163,77, referente à parte do salário recebido pela requerida CLAUDIA, depositado na conta-corrente n. 141043-1 da agência 5294-9 do Banco do Brasil S.A.Juntaram documentos.Decido.Da análise dos extratos dos meses de outubro de novembro, apresentados pela requerida EROZITA às fls. 258-259, verifico que restou comprovado que o valor de R$ 5.341,09, bloqueado no dia 02/12/2013 (fl. 259), corresponde aos benefícios e proventos recebidos por aquela em 28/10/2013, 30/10/2013, 26/11/2013 e 29/11/2013.No entanto, verifico que a importância de R$ 284,90, indicada como bloqueada no extrato de fl. 259, não diz respeito à ordem de bloqueio através do sistema BACENJUD. No tocante ao bloqueio efetuado na conta da requerida CLÁUDIA, na importância de R$ 163,77, verifico através dos documentos de fls. 260-262 que incidiu sobre o salário percebido por aquela nos mês de novembro. As verbas salariais e de caráter alimentar são impenhoráveis, a teor do que estabelece artigo 649, inciso IV, do CPC, confira-se:Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo.A respeito, já decidiu o egrégio TRF da 4ª Região:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. SALÁRIO.O salário é UM BEM absolutamente impenhorável, nos termos do art. 649, IV, do CPC. Assim, não é possível a penhora online, ainda que esgotadas todas as buscas por outros bens passíveis de constrição judicial, de valores existentes em conts corrente utilizada para recebimento de proventos. (TRF4, AG 2008.04.00.001298-0, Segunda Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 26/03/2008)Neste sentido também é assente a jurisprudência do STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE VERBAS RESCISÓRIAS DE CARÁTER SALARIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 649, IV DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE CONTA-SALÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.É inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito.Ademais, o Tribunal a quo concluiu, com base nas provas dos autos, que a natureza dos valores penhorados é salarial. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.Recurso especial não conhecido.(REsp 978689 / SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação/Fonte, DJe 24/08/2009)Ante o exposto, determino o desbloqueio imediato de R$ 163,77 (cento e sessenta e três reais e setenta e sete centavos), da conta n. 1410431, da agência 5294-9 do Banco do Brasil S.A., de titularidade de CLÁUDIA NUNES RIBEIRO, bem como de R$ 5.341,09 (Cinco mil, trezentos e quarenta e um reais e nove centavos), da conta nº 36.819-9, da agência 5294-9 do Banco do Brasil S.A., de titularidade de EROZITA NUNES RIBEIRO, devendo ser mantido o bloqueio dos demais valores indicados à fl. 247. Ante o comparecimento das requeridas EROZITA e CLÁUDIA em 13/12/2013, restou suprida a intimação destas acerca do item 8, 'a' de fl. 236.Decorrido o prazo para o oferecimento de impugnação, cumpra-se o item 8, 'b' de fl. 236.Intimem-se, inclusive a CAIXA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente proposta de acordo.Apresentada proposta, dê-se vista às requeridas pelo prazo de 15 (quinze) dias." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.72.06.001673-0/SC EXECUTADO : CLAUDIA NUNES RIBEIRO EXECUTADO : JOSE CASSAO RIBEIRO : EROZITA NUNES RIBEIRO ADVOGADO : ANDERSON DORVAL COSTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 227 / 300 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Trata-se de pedido de liberação de valores bloqueados através do BACENJUD, formulado pela executada EROZITA, sob a alegação de que o bloqueio incidiu sobre quantia depositada em conta-poupança mantida por aquela junto à agência 5294-9 do Banco do Brasil S.A., na conta n. 510.036.819-1. Juntou documentos (fls. 271-275).Vieram os autos conclusos. DECIDO.Dos extratos juntados às fls. 274-275, restou demonstrado que a penhora, no importe de R$ 10.695,10 (dez mil, seiscentos e noventa e cinco reais e dez centavos), incidiu sobre conta-poupança, cujo saldo é inferior a quarenta salários mínimos. Desse modo, o bloqueio efetivado não pode subsistir porquanto, nos termos do art. 649, X, do CPC, com redação alterada pela Lei n. 11.382/06, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, é absolutamente impenhorável.3. Ante o exposto, determino o desbloqueio da importância de R$ 10.695,10 (dez mil, seiscentos e noventa e cinco reais e dez centavos) da conta n. 510.036.819-1, agência 5294-9 do Banco do Brasil S.A., de titularidade de EROZITA NUNES RIBEIRO.4. Intimem-se.5. Após, prossiga-se nos moldes das determinações contidas no penúltimo e último parágrafos da decisão proferida às fls. 266-267." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.72.06.001673-0/SC EXECUTADO : CLAUDIA NUNES RIBEIRO ADVOGADO EXECUTADO EXECUTADO ADVOGADO : : : : ANDERSON DORVAL COSTA JOSE CASSAO RIBEIRO EROZITA NUNES RIBEIRO ANDERSON DORVAL COSTA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 50184509720134040000.2. Tendo em vista a fundamentação da referida decisão, resta prejudicada a petição de fls. 188/189.3. Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração de fl. 188/189.4. Intime-se5. Após, certifique a Secretaria se houve oposição de Embargos. Em caso negativo, prossiga-se nos termos do item 3 da decisão de fl. 181." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.06.000380-5/SC EXEQUENTE EXECUTADO EXECUTADO ADVOGADO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA : GUAIBA MOBILE IND E COM DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA : P & P MÓVEIS E CONFECÇÕES LTDA/ : RUDIMAR ROQUE SPANHOLO : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "1. CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS opôs embargos declaratórios à decisão de fls. 934-935, por reputá-la omissa no tocante aos honorários advocatícios (fls. 939-941).Decido.2. Conheço dos embargos, porque tempestivos.3. Honorários advocatícios em favor da ELETROBRÁSA decisão de fls. 934-935 deixou de fixar honorários sucumbenciais em virtude do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ELETROBRÁS.Acompanho a jurisprudência do STJ no sentido de serem devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença e na sua impugnação (REsp 1028855/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 27/11/2008, DJe 05/03/2009).No presente caso, restaram homologados os cálculos da Contadoria Judicial de R$ 27.650,44, enquanto a ELETROBRAS pretendia pagar R$ 18.206,70 e a exequente receber R$ 99.582,11.Assim, foi mínima a sucumbência da ELETROBRAS, pelo que condeno apenas a exequente SKP Indústria e Comércio de Autopeças Ltda. ao pagamento de honorários advocatícios em favor da impugnante, ora fixados em 5% sobre o valor excluído da execução DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 228 / 300 (R$ 71.931,67), com fundamento no artigo 20, § 4º, do CPC, considerando a diferença entre o valor executado e o reconhecido como devido e a complexidade da causa. Essa verba será compensada com parte da quantia devida a título de acessórios depositada pela ELETROBRAS à fl. 810.4. Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios opostos pela ELETROBRAS, determinando a incorporação do "item 3" supra à decisão de fls. 934-935.5. Devolva-se, por inteiro, o prazo para interposição de recursos.6. Intimem-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.72.06.000342-3/SC EXEQÜENTE EXECUTADO EXECUTADO ADVOGADO : : : : SKP INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPEÇAS LTDA UNIÃO FEDERAL CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS JOAO DE BONA FILHO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "A ELETROBRAS foi intimada para "apresentar relatório indicando a quantidade, o valor e a data em que emitidas/entregues as ações da classe B em pagamento da dívida reconhecida neste processo, bem assim, a instituição financeira depositária", sob pagamento do crédito integralmente em pecúnia (fl. 578/v). Contudo, em observância à determinação judicial, a executada trouxe aos autos apenas um memorando com informações acerca do procedimento a ser adotado pela credora para o recebimento das ações e um relatório demonstrando a existência de um saldo, em favor da exequente, de R$ 17,15 (fls. 592-596). Vale dizer, não cumpriu integralmente a decisão de fls. 578.Nestes termos, e considerando a recusa da ELETROBRAS em cumprir as decisões judiciais, nos termos em exaradas, deve a execução prosseguir de acordo com o determinado pelo juízo no "item 5 de fl. 578/v", com o pagamento do crédito remanescente em pecúnia.Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.30.01754-2/SC EXEQUENTE : ERVATEIRA URUBICI LTDA/ EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL EXECUTADO : ELETROBRAS ADVOGADO : JOAO DE BONA FILHO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "(...) 5. Decorrido in albis o prazo acima, tendo em conta o descumprimento da decisão judicial pela ELETROBRÁS, já que não apresentada prova da implantação das ações e tampouco da entrega de títulos de participação acionária à exequente, o pagamento do crédito será realizado integralmente em pecúnia, entendendo-se que não ocorreu a emissão das ações discutidas.5.1 Remetam-se os autos à Contadoria para atualização do quantum debeatur, dele devendo ser abatida a quantia já paga à exequente, correspondente ao valor incontroverso do crédito (fl. 476).5.2 Apresentado o cálculo, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando pela exequente.5.3 Nada mais sendo requerido, expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento parcial dos valores depositados na conta n. 1745-4 (fl. 373) e intime-se-a para retirá-lo em Secretaria e se manifestar acerca da satisfação de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias.Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.30.01754-2/SC EXEQUENTE EXECUTADO EXECUTADO ADVOGADO : : : : ERVATEIRA URUBICI LTDA/ UNIÃO FEDERAL ELETROBRAS JOAO DE BONA FILHO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LAGUNA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 229 / 300 1ª VARA FEDERAL DE LAGUNA 1ª Vara Federal de Laguna Boletim JF Nro 01/2014 Juíza Federal Titular: Dra. DANIELA TOCCHETTO CAVALHEIRO Juiz Federal Substituto: Diretora de Secretaria: Belª. LARISSA de FÁTIMA CUNHA e CUNHA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em conta o pedido de complementação ao laudo pericial formulado às fls. 345/361 e reiterado às fls. 378/380 e 381/382, bem como a ausência de tempo hábil para que o perito seja intimado a comparecer à audiência (fl. 373-v) e realize eventuais estudos necessários à complementação do laudo, cancelo a audiência anteriormente designada.Em consequência, resta prejudicado o pedido de "correção de erro material" formulado às fls. 378/380. Intimem-se as partes.Intime-se o perito para que, no prazo de 30 dias, apresente os esclarecimentos e complementações ao laudo pericial, postulados às fls. 345/361.Com a juntada do laudo complementar, dê-se vista às partes e retornem os autos conclusos para a designação de nova data para a audiência." AÇÃO DE USUCAPIÃO Nº 2009.72.16.000966-0/SC AUTOR ADVOGADO RÉU : : : : : : REPRESENTANTE : RÉU : ADVOGADO MARLENE NELZ ANDRE DA SILVA ANDRINO DE OLIVEIRA ANTONIO CARLOS MULLER UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MUNICIPIO DE GAROPABA ESP/ DE IVAR ALBUQUERQUE SCHILL JOSE AUGUSTO SCHILL AURINO PEREIRA VIEIRA : FERNANDO RUBIAN BERTOLDO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 230 / 300 RÉU RÉU ADVOGADO RÉU RÉU ADVOGADO RÉU RÉU ADVOGADO RÉU RÉU ADVOGADO RÉU RÉU ADVOGADO : : : : : : : : WILSON AUGUSTO DO NASCIMENTO JUNIOR ODETE MARIA DE MOURA VIEIRA AVILACIA GALDINA DE JESUS VIEIRA PAULO JOSE VIEIRA INE DE SOUZA COELHO VIEIRA FLORISBELA VIEIRA DO NASCIMENTO PEDRO DO NASCIMENTO NAIR PEREIRA VIEIRA : : : : : : : : : : FERNANDO RUBIAN BERTOLDO WILSON AUGUSTO DO NASCIMENTO JUNIOR MANOEL VIEIRA MARIA ALACIA VIEIRA FERNANDO RUBIAN BERTOLDO WILSON AUGUSTO DO NASCIMENTO JUNIOR JOÃO NORBERTO DOS SANTOS OSMAURINA PEREIRA VIEIRA FERNANDO RUBIAN BERTOLDO WILSON AUGUSTO DO NASCIMENTO JUNIOR : : : : : : : : : PAULO RICARDO COELHO MAURINO LEÔNCIO VIEIRA FERNANDO RUBIAN BERTOLDO WILSON AUGUSTO DO NASCIMENTO JUNIOR VALDECIR ARAUJO VIEIRA AURINA PEREIRA VIEIRA MAURINA PEREIRA VIEIRA FERNANDO RUBIAN BERTOLDO WILSON AUGUSTO DO NASCIMENTO JUNIOR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 231 / 300 SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA 1ª VARA FEDERAL DE CURITIBA 1ª Vara Federal de Curitiba Boletim JF Nro 007/2014 Friedmann Anderson Wendpap Juiz Federal Flavio Antonio da Cruz Juiz Substituto JOACITA KOPYTOWSKI TAFURI Diretor(a) de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação das partes da "retirada de pauta da audiência designada para 16/01/2014 às 14:00" no Juízo da 23a Vara Federal do Rio de Janeiro para oitiva da testemunha GILBERTO SOARES DE MOURA" AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 2005.70.00.0342920/PR AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 232 / 300 AUTOR ADVOGADO AUTOR ADVOGADO RÉU ADVOGADO RÉU RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : ESTADO DO PARANÁ : EROULTHS CORTIANO JUNIOR DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO : PARANA - DER : JORGE LUIZ DE OLIVEIRA LARA : MARIO JORGE SOBRINHO : EDSON LUIZ AMARAL : JOSEANE LUZIA SILVA : CAMINHOS DO PARANÁ S/A : ANDREIA CRISTINA BAGATIN : EGON BOCKMANN MOREIRA : HELOISA CONRADO CAGGIANO : : : : : : : : : JOAO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUSA JAIME LERNER JOSE CID CAMPELO LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA BALDEZ RODRIGO MADEIRA NAZARIO PAULO ROBERTO MOGLIA THOMPSON FLORES WILSON JUSTUS SOARES JOSIANE DALLA COSTA PAULINHO DALMAZ : : : : : : : ROSSANA MARIA VIEIRA ZANELLA JOSIANE DALLA COSTA GILBERTO PEREIRA LOYOLA RODRIGO MADEIRA NAZARIO PAULO ROBERTO MOGLIA THOMPSON FLORES JOSE JULIAO TERBAI JUNIOR LUIZ ROBERTO CASTELLAR 3ª VARA FEDERAL DE CURITIBA 3ª Vara Federal de Curitiba Boletim JF Nro 03/2014 Juíza Federal: Ana Carolina Morozoski DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 233 / 300 Diretor(a) de Secretaria: Eliane Nisihara Peixoto NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... Por fim, atenta ao princípio da economia processual, julgo ser oportuna a realização de audiência a fim de fixar os critérios de cálculo, de maneira consensual, a serem seguidos pelos exequentes de forma a evitar embargos à execução. Proceda a secretaria à designação de data para tanto, intimando as partes. Saliento que os prazos das execução já ajuizadas não serão suspensos em razão desta audiência. Intimem-se as partes." (AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 14/03/2014 ÀS 14 HORAS, NESTE JUÍZO) EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 94.00.02610-2/PR EXEQUENTE : ANDRE AMARAL HISSA LUCKE e outros. ADVOGADO : : : EXECUTADO : ISAIAS ZELA FILHO CAMILLA ZELLA MARSSEL PARZIANELLO UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Homologo o pedido de desistência formulado à f. 174 e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.70.00.014476-6/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : VIVIANE PEROTTI BONIN ADVOGADO : EDUARDO BIACCHI GOMES : GUILHERME LUIZ SANDRI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "...2. Preclusa a decisão, às partes para apresentação de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. 3. Após, registrem-se para sentença e voltem conclusos." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.70.00.0057274/PR AUTOR : ALICE MARLENE GRIMM ADVOGADO : EDGAR FERREIRA FERRAZ NETO : RAFAEL BUCCO ROSSOT RÉU : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA : ANA LUIZA VIETTI BITTENCOURT : HELIO JOSE DOS SANTOS : : : : EDUARDO SHIAVONE CARDOSO TANIA LUCIA GRAFF DE MIRANDA JOÃO CARLO NUCCI LEONARDO JOSE CORDEIRO SANTOS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Defiro o pedido formulado à fl.367, pelo prazo de 90 (noventa) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 234 / 300 dias, após o que, deverá a exeqüente se manifestar sobre o prosseguimento do feito. 2. Intimese." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 97.00.04118-2/PR EXEQUENTE : JOAO MARIA SAMPAIO e outros. ADVOGADO : EDSON NIELSEN : JOAO GALDINO GOMES GONCALVES EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Assim, julgo extinta a execução, na forma do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 00.00.44893-1/PR EXEQÜENTE : LEONORA FISTEL ADVOGADO : IVERLY ANTIQUEIRA DIAS FERREIRA EXEQÜENTE : MARCELINA LUCIA FISTEL : TARCISIO FRANCISCO FISTEL : INES LUCIA FISTEL : RITA DE CASSIA FISTEL : MARCOS MAURICIO FISTEL : JOAO MARCELO FISTEL EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Expeça-se alvará do valor depositado à fl.410 em favor da parte exequente. 2. Após, aguarde-se o pagamento das parcelas remanescentes." (ALVARÁ EXPEDIDO) EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 97.00.12520-3/PR EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO TN METAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA : LUIZ ANTONIO CUNHA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando a informação do falecimento do exeqüente João Antonio Ramon (fls.962/963), intime-se o procurador do referido exeqüente para promover a habilitação de seus herdeiros, na forma do inciso II do artigo 1.056 do CPC..." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 95.00.02774-7/PR EXEQUENTE : JOAO ANTONIO RAMON e outros. ADVOGADO : JULIO ASSIS GEHLEN : VALMIR SCHREINER MARAN : CARLOS ALBIRONE TOAZZA : JOAO ALCI OLIVEIRA PADILHA EXECUTADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "2. Após, intime-se o procurador dos exeqüentes para cientificá-los da disponibilização dos referidos valores, no prazo de 10 (dez) dias..." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.70.00.022061-6/PR EXEQUENTE : AMANTINO FERREIRA DE CARVALHO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 235 / 300 : : : : : EXEQUENTE : AIRTON KRZESINSKI CAETANO AUGUSTO RODRIGUES FRANCISCO CONSTANTINO - ESPÓLIO JOÃO ALVES DOS SANTOS - ESPÓLIO JOÃO BATISTA DOS SANTOS JOÃO MARIA MARTINS DE BORBA ADVOGADO JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA DANIELA VOLKART MAINARDI MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : : : EXECUTADO : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "2. Após, intime-se a impetrante para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.70.00.073003-7/PR DOM BOSCO INVESTIMENTOS E PARTICIPACAO SOCIEDADE CIVIL LIMITADA : JOSE PEDRO DE PAULA SOARES : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CURITIBA IMPETRANTE : ADVOGADO IMPETRADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... 2. Satisfeito o item anterior, expeça-se alvará de levantamento dos valores apontados pela contadoria (fls.604/606), referente a conta nº 0650.005.143447-6 (fl.600)..." (ALVARÁ EXPEDIDO) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 99.00.07031-3/PR EXEQÜENTE ADVOGADO EXECUTADO : : : : : PANIFICADORA VERA CRUZ LIMITADA SEBASTIAO VERGO POLAN LUIZ CESAR RIBEIRO UNIÃO - FAZENDA NACIONAL CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimo as partes de que o presente processo foi registrado no e-Proc, será digitalizado no Tribunal e passará a tramitar exclusivamente no meio eletrônico, após o seu encaminhamento ao Núcleo de Digitalização de Processos Judiciais - NUDIPRO, conforme disposto no art. 1º, §2º, "e", da Resolução n 49, de 14/07/2010, do TRF da 4a Região." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.70.00.009534-0/PR EXEQÜENTE : : : : : : : : : : NILSON PELEGRINI GERCINDO MARQUES DE DEUS ALESSANDRO HARTMANN ANTONIO PARIZE ANTONIO CARLOS RODRIGUES NAIR OTTO ALICE FERREIRA DE LIMA ANGELA PEDROSO JOSE ELOY DOS SANTOS MACIEL LUCIA DE FATIMA BARBOSA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 236 / 300 ADVOGADO : LINCO KCZAM EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 5ª VARA FEDERAL DE CURITIBA 5ª Vara Federal de Curitiba Boletim JF Nro 005/2014 Juiz Federal: João Pedro Gebran Neto Juiz Federal Substituto: Giovanna Mayer Diretora de Secretaria: Kely Cristina Laurentino NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes para que, no prazo de 10(dez) dias, manifestem-se acerca do trânsito em julgado do AREsp nº 315.607 de fls. 908/917Vº. Nada sendo requerido, arquivem-se estes autos, caso contrário, voltem-me conclusos." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.70.00.0840200/PR AUTOR ADVOGADO RÉU APENSO(S) : : : : : UNIMADE - UNIAO MADEIREIRA INDUSTRIAL LTDA RICARDO ANTONIO TONIN FRONCZAK CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 2003.70.00.082578-8 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "I. Intimem-se, novamente, as partes para que se manifestem quanto as tratativas de provável acordo noticiado em audiência. A CEF deverá se manifestar sobre a penhora incidente no imóvel de Guaratuba. Prazo: 30 (trinta) dias. II. Oportunamente, voltem-me conclusos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.70.00.066906-7/PR EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA EXECUTADO : MARILIA DA SALETE PROSTT STELLA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 237 / 300 ADVOGADO : FABIANO LOPES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "I. Indefiro o pedido vinculado à petição de fls. 413, tendo em vista a inexistência de penhora realizada sobre o veículo I/RENAULT MEGAN, placa AJX-0245, conforme certidão de fls. 409. Ainda, tendo em vista que a penhora realizada em fls. 405 referiase tão somente quanto aos direitos sobre o veículo CHEVROLET/CLASS, placa AUZ-9166, de igual maneira torna-se impossível a designação de atos expropriatórios sobre este. II. Assim, intime-se novamente a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. III. Oportunamente, voltem-me conclusos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.70.00.060923-0/PR EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA EXECUTADO : DIMAEL DA ROCHA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, requeira o que entender de direito. Nada sendo requerido, registrem-se para sentença de extinção, caso contrário voltem-me conlusos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.70.00.032502-7/PR EXEQÜENTE : MUNICIPIO DE GUARANIACU ADVOGADO : LEONARDO DA COSTA : JULIANA BARBAR DE CARVALHO ANTUNES EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "I. Ante a sentença proferida nos autos de Embargos à Execução nº 502054467.20136.404.7000, determino a expedição de alvará em nome do executado para levantamento do montante total depositado na conta 0650.005.08137509-9 (fl. 75). II. Intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze), se manifestem quanto ao que entenderem de direito. III. Nada mais sendo requerido, registrem-se os autos para sentença extintiva. IV. Do contrário, voltem-me conclusos." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.70.00.030504-9/PR EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA ANGELIN CALDAS EUCLIDES ROBERTO FACCHI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Alvará nº 7.891.076 Certifico que remeti para a Caixa Econômica Federal - CEF o Alvará expedido em nome de Euclides R. Facchi, OAB 19.189, para levantamento no prazo de até 60 dias. Certifico também, que intimei o Procurador a levantar o alvará que se encontra à sua disposição na CEF." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.70.00.030504-9/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : ANGELIN CALDAS ADVOGADO : EUCLIDES ROBERTO FACCHI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, requeira o que entender de direito. Nada sendo requerido, registrem-se para sentença de extinção, caso contrário voltem-me conlusos." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 238 / 300 EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.70.00.029109-4/PR EXEQUENTE : OSWALDO DA SILVA VARGAS ADVOGADO : BOGDAN OLIJNYK JUNIOR EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "Consoante a retidão do parecer oferecido pela Contadoria (fl. 126/130), a diferença apontada na impugnação da executada foi sanada com a "readequação" contábil da exequente (fl. 123/125). Contudo, naquela oportunidade (fl. 120/125), a União deixou de contabilizar o pagamento da competência jun/2008, no importe de R$ 59.056,70 (fl. 32), o que explica a diferença suscitada pelo ente. Ante o equivoco contábil, há majoração injustificada do débito. Nestes termos, acolho a impugnação da executada ( fls. 60/90), considerando o excesso constado nos autos. Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria às fls. 692/694, pois demonstra a correta evolução do débito e completo ajustamento com os termos consolidados pela coisa julgada. Fica a devedora responsável pelo débito de R$ 23.532,83, que poderá ser descontado do depósito em garantida oferecida à fl. 93. O valor já encontra-se corrigido até out/2013 (fl. 126). Intime-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a União para requerer o que de direito em 15 (quinze) dias." EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA Nº 2009.70.00.024594-4/PR EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA : SANEPAR : : : : MARCUS VENICIO CAVASSIN ANDREI DE OLIVEIRA RECH JOSE CARLOS PEREIRA MARCONI DA SILVA CLEVERSON JOSE GUSSO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o Sr. Luiz Carlos Rodrigues(Endereço Comercial na Av. Sete de Setembro, 4615, sobreloja, CEP-81130-210), por carta, via A.R., da sua destituição do encargo de fiel depositário do imóvel oferecido em caução(fl. 255). Após, intime-se a parte autora para, em 15(quinze) dias, requerer o que entender de direito. Nada mais sendo requerido, arquivem-se estes autos." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.70.00.0246347/PR AUTOR ADVOGADO RÉU PARCOMED PARANA COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA : JOSE ALEXANDRE SARAIVA : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Reitere-se a intimação da parte exequente para que cumpra o item 5 do despacho da fl. 954. Inclua-se na publicação o texto do referido item. ( 5. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias: a) atualizar a planilha do débito (R$ 210.217,37, em agosto/2002 - fl. 509), nos termos do que ficou decidido nos embargos à execução 2003.70.00.003173-5 e da presente decisão; b) fornecer os seguintes dados obrigatórios relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), conforme previsão no art. 8º, incisos XVII e XVIII, arts. 34 a 36, e art. 62, caput e §§ 1º e 2º, todos da Resolução nº 168/2011 do CJF: b.1) para crédito a ser incluído em precatório (art. 8º, inc. XVII): - número de meses; - número de gratificações natalinas (13º), porque cada uma delas equivalerá a 1 (um) mês; - valores das deduções da base de cálculo (art. 12-A, §§ 2º e 3º, da Lei 7.713/88, e art. 34, § DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 239 / 300 mês; - valores das deduções da base de cálculo (art. 12-A, §§ 2º e 3º, da Lei 7.713/88, e art. 34, § 3º, da Resolução 168/2011 do CJF). b.2) para crédito a ser incluído em RPV (art. 8º, inc. XVIII): - número de meses do exercício corrente; - número de meses de exercícios anteriores; - número de gratificações natalinas (13º), porque cada uma delas equivalerá a 1 (um) mês; - valor do exercício corrente; - valor de exercícios anteriores; - valores das deduções da base de cálculo (art. 12-A, §§ 2º e 3º, da Lei 7.713/88, e art. 34, § 3º, da Resolução 168/2011 do CJF). 2. Atendam-se as demais determinações do mesmo despacho (intimação da União/AGU após fornecimento do cálculo pelos exequentes, etc)." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 95.00.16791-3/PR EXEQUENTE : MARISA DE CARVALHO BITTINGER ADVOGADO : CARLOS ROBERTO STEUCK EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "I. Defiro o pedido de fl. 202. Expeça-se mandado de penhora, sobre os direitos do veículo FIAT/PALIO ELX de placa HKO-8653 em nome de Maria de Fátima Leite Santos. Efetivada as constrições, intimem-se a parte executada e o alienante fiduciário. II. Com o cumprimento, tendo em vista que a penhora sobre direitos tem efeitos apenas acautelatórios, intime-se a CEF sobre o prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2005.70.00.016773-3/PR EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA CRTB PERFURAÇÕES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS : LTDA : MARIA FATIMA LEITE SANTOS : IDA GORISCH - ESPÓLIO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "I. Altere-se a classe processual para que volte a constar "execução de título extrajudicial". II. Intime-se a CEF para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste quanto ao que entender de direito, observando o translado de fls. 149/162, das peças decisórias referentes aos autos de embargos à execução nº 2007.70.00.025254-0. III. No silêncio, e nada mais sendo requerido, registrem-se para sentença de extinção." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.70.00.014469-9/PR EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA EXECUTADO : MARICI MARA DIMBARRE : ADRIANA DIMBARRE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "I... II. Intime-se a parte exeqüente para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste quanto a possível satisfação do débito. Na concordância, desde já fica autorizado a expedição de alvará de levantamento do saldo existente na conta judicial nº 0650.005.144448-0, em favor da parte exeqüente. III. Após, arquivem-se os autos. Do contrário, voltem-me conclusos." AÇÃO MONITÓRIA Nº 2002.70.00.027172-9/PR AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : SANDRA REGINA RODRIGUES RÉU : ARLINDO DA SILVA : ANADIR MAINARDES DA SILVA APENSO(S) : 2004.70.00.014004-8 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 240 / 300 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, requeira o que entender de direito. Nada sendo requerido, registrem-se para sentença de extinção, caso contrário voltem-me conlusos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 98.00.11541-2/PR EXEQUENTE : DIRCE ABRANTES HIRAKURI ADVOGADO : CIRO CECCATTO EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Alvará nº 7.891.463 Certifico que remeti para a Caixa Econômica Federal - CEF o Alvará expedido em nome de Eder Luiz Nino de Araújo, CPF 232.686.709-20, para levantamento no prazo de até 60 dias. Certifico também, que intimei seu Procurador a levantar o alvará que se encontra à disposição na CEF." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.70.00.011583-6/PR EXEQÜENTE EXECUTADO ADVOGADO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT : WERK CONSTRUCAO CIVIL LTDA e outros. : MICHELLE CRISTINE DA GRAÇA ARAUJO : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "A fim de solucionar esta demanda a ECT informa que a parte executada poderá conseguir a atualização do valor devido no seguinte E-mail ([email protected]) até que o setor contábil esteja totalmente operante. Os depósitos poderão ser efetuados no Banco do Brasil S.A., agência 3307-3, conta corrente nº 195650-7, mencionando o CNPJ da ré de forma a possibilitar a identificação do depósito, bem como, comprometendo-se a observar o disposto no item 9 do acordo firmado. Assim sendo, intime-se a parte executada do acima exposto....". CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.70.00.003053-8/PR EXEQÜENTE EXECUTADO ADVOGADO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT : ALCEU LUIZ GUTERVIL : ALCESTE RIBAS DE MACEDO NETO : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "Por cautela, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o contido na petição apresentada pela Caixa Econômica Federal (fls. 4314/4320), informando o julgamento de parcial procedência da Ação Rescisória nº 00003419120114040000, negando provimento à apelação cível 199970000019780. Na sequência, voltem-me conclusos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 99.00.01978-4/PR LANCOM EMPREENDIMENTOS DE HABITACAO PYRYS LTDA CP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER TARCISIO ARAUJO KROETZ FABIOLA POLATTI CORDEIRO FLEISCHFRESSER ANA PAULA MUGGIATI DOS SANTOS EXEQÜENTE : EXEQÜENTE ADVOGADO : : : : : EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 241 / 300 TRANSCRITO: "I. Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados às fls. 508, à procuradora Rebeca Garcia Martins, conforme procuração juntada às fl. 516. II. Após, aguardese o pagamento da próxima parcela." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 92.00.00190-4/PR CERVEJARIAS REUNIDAS SKOL CARACU S/A : CLAUDIO LEITE PIMENTEL : RÔMULO TARGA PINTO : ANTONIO AUGUSTO DELLA CORTE DA ROSA EXEQUENTE : ADVOGADO EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Alvará nº 7.893.136 Certifico que remeti para a Caixa Econômica Federal - CEF o Alvará expedido em nome de Rebeca Garcia Martins, (CPF 046.373.099-21) para levantamento no prazo de até 60 dias. Certifico também, que intimei o Procurador a levantar o alvará que se encontra à sua disposição na CEF." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 92.00.00190-4/PR CERVEJARIAS REUNIDAS SKOL CARACU S/A : CLAUDIO LEITE PIMENTEL EXEQUENTE : ADVOGADO : RÔMULO TARGA PINTO : ANTONIO AUGUSTO DELLA CORTE DA ROSA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL 5ª Vara Federal de Curitiba Boletim JF Nro 006/2014 Juiz Federal: João Pedro Gebran Neto Juiz Federal Substituto: Giovanna Mayer Diretora de Secretaria: Kely Cristina Laurentino NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "I. A carta precatória nº 2009.72.14.000987-3 não foi cumprida pois o executado não é mais possuidor do veículo objeto da penhora. II. Prosseguindo com a execução, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 242 / 300 defiro o pedido de fl. 411. Assim, nos termos do artigo 655-A do CPC, bem como no disposto na Resolução nº 524/06, do Conselho da Justiça Federal, determino o bloqueio de contas e de ativos financeiros do executado Arildo Grabas (CPF nº 009.787.289-04, até o apurado na planilha de débito constante na fl. 412, atualizada em Novembro/2013, no montante de R$ 220.807,41 (duzentos e vinte mil oitocentos e sete reais e quarenta e um centavos), por meio do BACENJUD. III. Com a resposta do sistema BACENJUD: a) se positiva, promova-se eletronicamente a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a estes autos, desde que não haja notícia de se tratar de verba alimentar ou impenhorável por algum outro motivo. Com o bloqueio, fica desde logo efetivada a penhora sobre os valores, independentemente da lavratura do termo de penhora. Intime-se a parte executada da constrição. b) caso a resposta seja positiva, mas o valor bloqueado seja ínfimo, promova-se a sua liberação. c) caso a resposta ao bloqueio seja negativa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Ainda, se for o caso, expeça-se ofício para o desbloqueio dos valores. IV. Defiro, ainda, o pedido de consulta ao INFOJUD, para obtenção das declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios, bem como o pedido de busca DOI - últimos 10 (dez) anos e consulta ao sistema RENAJUD. V. Com o retorno das informações trazida nas DIRPF: a) Anote-se SIGILOSO; b) Com a juntada de todos os documentos, intime-se a Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. VI. Após, voltem-me conclusos." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.70.00.006825-6/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : SANDRA REGINA RODRIGUES : ANA LUCIA RODRIGUES LIMA : ALEXANDRE NICOLETTI HEDLUND EXECUTADO : ARILDO GRABAS : MARIVALDO CHAPIEWSKI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Reitere-se a intimação da parte exequente para que forneça os dados obrigatórios de RRA em 20 (vinte) dias, conforme especificado no despacho anterior (fl. 426), cujo texto do seu item 3 deve constar na nova intimação. 2. No mais, atendam-se às ordem expressas nos itens 4 e seguintes do referido despacho (intimação da UTFPR, etc - fl. 426/426v)." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.70.00.006603-7/PR EXEQÜENTE EXEQÜENTE ADVOGADO EXECUTADO : JOSE SOLLAK : ATAIDE MOACYR FERRAZZA : EDEN JANUARIO NETTO : : : : : : : : WALTER LUIS MIKOS MARCUS AURELIUS STIER SERPE PAULO OSMAR DIAS BARBOSA LESLIE DE OLIVEIRA BOCCHINO SYLVIA BITENCOURT VALLE MARQUES ARLETE SANTOS DO CARMO MARIA DA GRACA DA COSTA DIAS JOSE RONALDO CARVALHO SADDI CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO PARANA : CEFET/PR NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 243 / 300 TRANSCRITA: "Nos termos do art. 47, §1º da Resolução nº 168, de 05.12.2011, do Conselho da Justiça Federal, cientifique-se a parte interessada da efetivação do depósito de valores requisitados bem como de que a movimentação de tais importâncias será feita diretamente pela própria parte beneficiária em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, a partir de 14.01.2014, dispensada a expedição de alvará de levantamento, mediante a apresentação de documentos de identidade - RG e CPF." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.70.00.032040-4/PR EXEQUENTE : ADOLFO BLEY e outros. ADVOGADO : MARCO ANTONIO DE LIMA EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Nos termos do art. 47, §1º da Resolução nº 168, de 05.12.2011, do Conselho da Justiça Federal, cientifique-se a parte interessada da efetivação do depósito de valores requisitados bem como de que a movimentação de tais importâncias será feita diretamente pela própria parte beneficiária em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, a partir de 14.01.2014, dispensada a expedição de alvará de levantamento, mediante a apresentação de documentos de identidade - RG e CPF." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.70.00.0306451/PR AUTOR : ALBARI AIRES FERNANDES e outros. ADVOGADO : LUIZ CARLOS DA ROCHA : ADRIANA DE FRANCA : SILVIO NAGAMINE : NILSON MITIHIRO SUGAWARA RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "I. Ante o exposto pela exequente em fl. 219, promova-se a restrição de circulação, via RENAJUD, dos veículos indicados pela parte, a saber: a) REB/DALMARCO SRBD 3E, placa AKB-9149, de titularidade de TRANSTOP Transportes Rodoviários de Cargas Ltda (CNPJ nº 04.351.063/0001-43); b) REB/GRAHL, placa MAF-3872, de titularidade de Danilea Henrique da Silva (CPF nº 027.758.999-19); c) GM/MONZA SL/E 2.0, placa ABP-2200, de titularidade de Dilma Vera Lesniovski (CPF nº 472.910.959-72); d) SR/PASTRE SRBA 26, placa MAO-6745, de titularidade de Dilma Vera Lesniovski (CPF nº 472.910.959-72); e) HONDA/CIVIC LX, placa APM-0701, de titularidade de Danilea Henrique da Silva (CPF nº 027.758.999-19). II. Considerando a necessidade de adotar medidas efetivas para a satisfação do direito do credor, inclusive em homenagem ao comando constitucional da duração razoável do processo, defiro o requerimento de fl. 219-verso. Nos termos do artigo 655-A do CPC, bem como do disposto na Resolução nº 524/06, do Conselho da Justiça Federal, determino o bloqueio de contas e de ativos financeiros dos executados TRANSTOP Transportes Rodoviários de Cargas Ltda (CNPJ nº 04.351.063/0001-43), Juliano Carlos Lesniovski (CPF nº 037.992.94902), Danilea Henrique da Silva (CPF nº 027.758.999-19) e Dilma Vera Lesniovski (CPF nº 472.910.959-72) até o apurado na planilha de débito constante em fls. 211/214, atualizada em Agosto/2013, no montante de R$26.741,92 (vinte e seis mil setecentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos), por meio do BACENJUD. III. Com a resposta do sistema BACENJUD: a) se positiva e o valor bloqueado for superior a meio salário mínimo, promova-se eletronicamente a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a estes autos, desde que não haja notícia de se tratar de verba alimentar ou impenhorável por algum outro motivo. Com o bloqueio, fica desde logo efetivada a penhora sobre os valores, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 244 / 300 independentemente da lavratura do termo de penhora. Intimem-se os executados da constrição realizada. b) caso a resposta seja positiva, mas o valor bloqueado seja ínfimo, promova-se a sua liberação (art. 659, § 2º, do CPC). c) caso a resposta ao bloqueio seja negativa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Ainda, se for o caso, expeça-se oficio para o desbloqueio dos valores. IV. Oportunamente, voltem-me conclusos." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.70.00.030336-8/PR EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : ANA LUCIA RODRIGUES LIMA : SANDRA REGINA RODRIGUES : ALBERTO RODRIGUES ALVES TRANSTOP TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA : ME : JULIANO CARLOS LESNIOVSKI : DANILEA HENRIQUE DA SILVA : DILMA VERA LESNIOVSKI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "I. Reconheço a impenhorabilidade do imóvel matriculado na 4ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba sob o nº 14.310 por se tratar de bem de família. II. Posto isso, oficie-se à 4ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba para que retire a restrição incidente sobre o imóvel supracitado. III. Defiro o pedido de consulta ao INFOJUD, para obtenção das declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios, bem como o pedido de busca DOI - últimos 10 (dez) anos, dos executados indicados à fl. 273. IV. Com o retorno das informações trazida nas DIRPF: a) Anote-se SIGILOSO; b) Com a juntada de todos os documentos, intime-se a Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. V. Após, voltem-me conclusos." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2006.70.00.032508-2/PR EXEQUENTE ADVOGADO : : : : EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARCELO MARTINS RAQUEL CRISTINA BALDO FAGUNDES ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA : : : PIERINA CASILLI DE BARROS - ESPOLIO DE ORONZO SECONDO CASILLI ORONZO SECONDO CASILLI - ESPOLIO DE ORONZO SECONDO CASILLI PIERINA CASILLI DE BARROS LORELLA CASILLI DE BARROS GISLAINE CAROLIN CASILLI : : : : DANIELA CASILLI DE ANDRADE FLAVIO ORONZO CASILLI TAINAH CAMILLE CASILLI ANNA CHIARINA CASILLI : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "Ante o trânsito em julgado nestes autos, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias, apresentando desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso e observando o art. 53 da Resolução nº 17/2010, do TRF/4ª Região, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 245 / 300 relativamente à obrigatoriedade de ajuizamento do cumprimento de sentença via E-Proc-V2. Após, voltem-me conclusos." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.70.00.0350157/PR AUTOR : MARILENE TEREZINHA KLOSS ADVOGADO : LUIZ HECKE RÉU : UNIÃO FEDERAL : DINACIR CAROSO DA SILVA RÉU : WAGNER REZENDE FERREIRA JUNIOR ADVOGADO : MARCUS ELY SOARES DOS REIS APENSO(S) : 2002.70.00.029073-6 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se novamente a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10(dez) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 91.00.19956-7/PR AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA : DIMITRYA PIRIH MARANHAO : MAURICIO PIOLI ANDREA CAROLINE MARCONATTO : CURY : SERGIO EDUARDO DA SILVA : HELIO PEREIRA CURY FILHO RÉU : ESTAR TRANSPORTES LTDA : JULIO CEZAR SALOMAO : JANETE CORDEIRO SALOMAO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "4. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para esclarecer o quanto acima exposto e retificar o erro material detectado na sentença, cuja parte dispositiva passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela União, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC e condeno o réu Basílio Villani por ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 10, incisos V, XI e XII da Lei nº 8.429/92, às seguintes penas: a) ressarcimento do dano causado aos cofres da União, nos termos e valores declinados na fundamentação; b) suspensão de seus direitos políticos, pelo prazo de 8 (oito) anos; c) pagamento de multa de duas vezes o valor do dano causado à União; d) proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Sem custas (art. 18 da Lei nº 7.347/85), nem honorários. Mantenho a decisão que bloqueou cautelarmente os bens do Réu, tendo em vista a sentença ora proferida." No mais, a decisão permanece inalterada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 2008.70.00.032203-0/PR AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : REU : ADVOGADO : : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO BASILIO VILLANI CICERO BRAZ PORTUGAL ROSEMAR SOARES DE ABREU DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 246 / 300 : BRUNO BRAGA BETTEGA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. À secretaria para juntar o extrato atualizado do valor depositado na conta 09374564-4 (fl. 283). 2. Prossiga-se no cumprimento do despacho de fl. 284, oficiando à CEF para transferir R$ 14.974,67 (fl. 289) para uma conta judicial vinculada aos autos 95.0013806-9 da 4ª Vara Federal de Curitiba. Na sequência, oficie-se à 4ª Vara Federal informando-a da transferência realizada. 3. Compulsando os autos, constato que a procuração juntada (fl. 25) encontra-se desatualizada (mais de 5 anos). Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a situação processual. Fica desde já autorizada, caso haja pedido, mesmo em nome da própria parte autora, a expedição de alvará de levantamento do valor remanescente da conta 09374564-4 (descontado o valor transferido à 4ª Vara Federal). 4. Indefiro a expedição de nova requisição (fl. 286), uma vez que já houve inclusive a transferência dos valores da requisição anterior (fl 281), bastando a regularização da situação perante a própria instituição financeira. 5. Após, com a cópia do alvará quitado, intimem-se as partes para requerem o que entenderem direito. 6. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, caso contrário, voltem-me conclusos." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.70.00.0075980/PR AUTOR : ALESIO PEREIRA ADVOGADO : LINCOLN TADEU CERKUNVIS RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "1) Diligencie a secretaria a fim de obter atual endereço do Sr. Oksandro O. Gonçalves, Administrador Judicial da Massa Falida, uma vez que a correspondência encaminhada foi devolvida (fl. 905). Reencaminhe-se a carta expedida à fl. 821. 2) Às fls. 831/835, Antônio Celso Garcia, pleiteou, em resumo: a) a expedição de certidão explicativa, na qual conste de forma pormenorizada a relação dos prestamistas que já receberam seus créditos, bem como os respectivos valores levantados, b) seja informado à Caixa Econômica Federal sobre o encerramento do prazo para levantamento dos valores depositados, c) sejam indeferidas de plano as petições de habilitações protocolizadas após 31-10-2013, d) seja dada ciência ao Juízo da antiga 2ª Vara Criminal - atual 13ª Vara Federal, sobre os procedimentos que serão doravante adotados. Sobre as pretensões da parte, passo a decidir. 2. a) Indefiro o pedido de expedição de certidão explicativa nos termos pleiteados porque as informações solicitadas não interferirão no curso da Falência em trâmite na Justiça Estadual. As importâncias levantadas nesta esfera não se confundem com os pagamentos devidos aos créditos habilitados perante o Juízo Falimentar. O rateio determinado nesta esfera refere-se, como se sabe, de distribuição de parte da multa penal imposta, e que essa distribuição teve por fim exclusivo minorar os prejuízos sofridos pelos clientes do Consórcio Garibaldi, e não pagar as dívidas existentes. Outrossim, as informações requeridas podem ser obtidas mediante análise dos autos. Intime-se. 2. b) A Caixa Econômica Federal apresentou ofício (fls. 837/904), em cumprimento à ordem constante no ofício cuja cópia encontra-se juntada à fl. 820. Deixo, portanto, de apreciar o pedido da parte nesse sentido. 2. c) As habilitações juntadas nos autos de nº 2008.70.00.0239654 após o dia 31-10-2013, foram apreciadas e autorizadas, uma a uma, por essa Magistrada, considerando-se cada um dos casos concretos, conforme consta naqueles próprios autos. Deixo, portanto, de apreciar o pedido da parte nesse sentido. 2. d) Foram encaminhadas mensagens, via SISCOM, à 13ª Vara Federal (fls. 822/823), anexando cópia dos despachos proferidos nestes autos, para ciência. Deixo, portanto, de apreciar o pedido da parte nesse sentido. 3) Ciente das informações contidas no ofício nº 1037/2013. Solicite-se à Caixa Econômica Federal seja esclarecido quais ordens ocasionaram os bloqueios mencionados no item 2 do referido ofício DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 247 / 300 (fl. 837). Oficie-se. 4) Ciente dos termos do telegrama juntado às fls. 815/818, não havendo correlação da decisão proferida com o trâmite do presente feito. 5) Oportunamente, voltem-me conclusos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.70.00.004156-4/PR EXEQÜENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EXECUTADO : ANTONIO CELSO GARCIA ADVOGADO : CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO : ALVARO BORGES JUNIOR : FABIO BITTENCOURT DA ROSA : AMIR JOSE FINOCCHIARO SARTI : ODILON DE QUEIROZ JUCA FILHO 6ª VARA FEDERAL DE CURITIBA 6ª Vara Federal de Curitiba Boletim JF Nro 001/2014 Vera Lucia Feil Ponciano Juiza Federal Dineu de Paula Juiz Substituto Ruth Ferreira de Oliveira Diretor(a) de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 248 / 300 TRANSCRITO: "I. Devolvo o prazo de 10 (dias) conforme requerido pela parte executada na folha 1598. II. Intime-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 94.00.01180-6/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PERFIL CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS : IMOBILIÁRIOS LTDA : ALEXANDRE TORRES VEDANA : RAUL SOLHEID : EMMANOEL ASCHIDAMINI DAVID : MAURO MARTINS CESCHIM : ROSEMARIE MUELLER ANDREOLI CESCHIM EXECUTADO ADVOGADO EXECUTADO : HAROLDO JOSE CESCHIM : NELLI MARTINS CESCHIM : ALEXANDRE TORRES VEDANA ADVOGADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando o teor da comunicação da fl 445, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10(dez) dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 97.00.05950-2/PR EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : : : : : : : : ADRIANA MORENTE REMEZ ALCEU LEAL DOS SANTOS ANA CAROLINA WIEDMER COLLACO KIOSHIMA ANA MARIA MENERZES GUIMARAES ANTONIO CARLOS KIEL CARLOS AUGUSTO ASBAHR JUNIOR DANIEL FIGUEIRA GONCALVES DOMENICA MARIA COCCIA : FRANCISCO PARREIRA DA SILVA ANTONIO ROBERTO MOREIRA DE MOURA FERRO : JUNIOR : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "I. Acolho a escusa manifestada pelo perito Theodozio Stachera Jr às fls. 5605 6 1 . II. Em substituição, nomeio perito judicial o engenheiro civil Afonso Streitemberger Alonso, com endereço à rua Santo Celestino Coleto, nº 439, sala 3, Boa Vista, CEP 82540-250, Curitiba/PR, email: [email protected], telefones: 3354 - 6117 ou 9979 - 3145, independente de compromisso (art. 422 do CPC). III. Intimem-se as partes da destituição e da nova nomeação. IV. Intime-se o perito da nomeação e de que foram arbitrados pelo Juízo em R$ 8.000,00 (oito mil reais) os honorários periciais no presente caso, conforme decisão das fls. 518-519. V. Após, desde que aceita a nomeação pelo perito, cumpra-se o item III do despacho da fl. 530, observando o contido na decisão da fl. 491 para a elaboração do laudo técnico pericial." AÇÃO DE USUCAPIÃO Nº 2007.70.00.008144-6/PR AUTOR : JORGE EUGENIO FAISST E CIA LTDA ADVOGADO : PAULO CESAR PIRES CARVALHO RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 249 / 300 : JOAO TADEU GOMES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "I. Intimem-se as partes acerca da última penhora no rosto dos autos, lavrada às fls. 637-640, a fim de que requeiram o que lhes couber dentro do prazo de 5 (cinco) dias. II. Após, concluso para despacho." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 96.00.02440-5/PR EXEQUENTE : D C MOCELIN & CIA LTDA ADVOGADO : MAURO JUNIOR SERAPHIM EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intima-se o advogado do(s) exequente(s) acerca da expedição dos alvarás, encaminhados à Agência da CEF Justiça Federal (agência 650), ciente do prazo de 60 (sessenta) dias para levantamento, a partir da data de expedição, nos termos da Resolução 110, de 08-07-2010, do Conselho da Justiça Federal. Intima-se ainda para se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre a satisfação do crédito, nos termos do despacho da fl. 673." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001.70.00.032446-8/PR IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO : : : : : : DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA MARCELO CARON BAPTISTA MIGUEL HILU NETO IBIRAPUERA AVICOLA LTDA MARCELO CARON BAPTISTA DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO : SOCIAL : GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO PARANA SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL NO : PARANA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: " I. Recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora (fls. 1033-1053) nos efeitos devolutivo e suspensivo. II. Intimem-se os réus dos termos da sentença, bem como para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. III. Considerando o disposto no art. 1º da Resolução nº 49, de 14/07/2010, do TRF4ª Região, intimem-se as partes de que o presente processo será registrado no e-Proc e digitalizado, passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, motivo pelo qual ficam intimados os Procuradores das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, promoverem o credenciamento no e-Proc, na forma da Resolução nº 17/2010, do TRF 4ª Região . IV. Decorrido o prazo, remetam-se os autos para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.70.00.0169166/PR AUTOR RÉU : ALAIDE VIEIRA SOARES INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA : - INCRA : ESTADO DO PARANÁ ADVOGADO : WILTON VICENTE PAESE RÉU NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Diante do exposto, reconheço a prescrição, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil, em relação ao DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 250 / 300 Estado do Paraná. Em relação ao Incra, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos réus, ficando sua execução suspensa em razão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.70.00.0169166/PR AUTOR RÉU RÉU ADVOGADO : ALAIDE VIEIRA SOARES INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA : - INCRA : ESTADO DO PARANÁ : WILTON VICENTE PAESE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "I. Intime-se o executado acerca do contido no ofício do Cartório de Registro de Imóveis do 1ª Ofício do Registro de Imóveis de Criciúma (fls. 1468), para que este deposite naquela serventia as custas necessárias para o levantamento da penhora recaída sobre os imóveis das matrículas nº 44.756, 65.084, 65.082 e 65.085. Intime-se. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 93.00.12519-2/PR EXEQUENTE EXECUTADO EXECUTADO ADVOGADO EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MONTE CASTELO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS : LTDA : : : : : : PEDRO FERREIRA MARTINS HILDA BITTENCOURT MARTINS SERGIO BITTENCOURT MARTINS MAURICIO SPRENGER NATIVIDADE ALDIR NELSO SONAGLIO JUNIOR LIGIA MARIA BITTENCOURT MARTINS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "I. Considerando a distribuição do cumprimento de sentença no e-proc (nº 5040081-49.2013.404.7000), intimem-se as partes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. II. Nada sendo requerido, arquivem-se, conforme decisão das fls. 768-769." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.70.00.0708851/PR AUTOR : INCEPA LOUCAS SANITARIAS LTDA SANDRO WILSON PEREIRA DOS ADVOGADO : SANTOS : JOSE DIAS DE SOUZA JUNIOR RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "Renove-se a intimação da parte autora para que, no prazo 30 (trinta) dias requeira o que lhe couber sobre o prosseguimento do feito, sabendo-se que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com comprovante de recolhimento da diferença de custas, se houver, conforme disposto no art. 14, § 3º, da Lei 9.289/96, bem como que as execuções e cumprimento de sentenças de ações que atualmente tramitam em autos físicos devem ser ajuizadas por meio do e-Proc (Processo eletrônico), nos termos do artigo 53, da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010; o cumprimento de sentença deve conter as peças DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 251 / 300 essenciais à propositura da ação, tais como: procuração, título executivo, certidão de trânsito em julgado, cálculos atualizados da dívida e, no que couber, adequação do pedido na forma do art. 475-B e 475 - J c/c art. 614 - II ou art. 730, todos do CPC." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.70.00.0019388/PR AUTOR ADVOGADO RÉU : : : : KI-BOLO INDUSTRIA DE BOLOS E CONFEITES LTDA CEREALISTA CALIFORNIA LTDA KICKER- INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA LIVOTI E CIA LTDA INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS GRANDE APUCARANA : LTDA : INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS RENASCE LTDA : FANEST FABRICA NACIONAL DE ESTOFADOS LTDA : ALTEROSA EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A PEDRA AZUL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES : EMPRESARIAIS LTDA. : ANA CAROLINA GOUVEA GABARDO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro a dilação de prazo por mais 15 (quinze) conforme solicitado pelo exeqüente na folha nº1136." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 94.00.11030-8/PR EXEQUENTE ADVOGADO : MPGA - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA : RAFAEL MACHADO ALVES EXEQUENTE : METALGRAFICA TREVISAN S/A : LIEBL E CIA LTDA : HERKON COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ROGIL INDUSTRIA DE CALCADOS DE SEGURANCA : LTDA : RULIWI REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA : COMERCIO DE AVES SUDOESTE LTDA : UNIÃO FEDERAL EXECUTADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "I. A autora opõe embargos de declaração contra a decisão da fl. 228, alegando a existência de omissão naquele ato. II. Não obstante a embargante intentar, nos embargos de declaração, seja sanada omissão, há pretensão de atribuição de efeitos infringentes. Apesar de não existir previsão legal expressa, é necessária a intimação da parte contrária a fim de, querendo, impugnar os aludidos embargos de declaração, sob pena de violação do princípio do contraditório e da ampla defesa (RESP 686.752-PA, Rel. Min. Eliana Calmon, RESP 316.202-RJ, DJU de 15.12.2003, EDCL no RESP 2003.724-RN, DJU de 04.10.2004 e RESP 520.467-SP, DJU de 31.05.2004). III. Dessa forma, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração interpostos, no prazo de 10 (dez) dias." EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2008.70.00.003144-7/PR EMBARGANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 252 / 300 EMBARGADO ADVOGADO : DONIZETE COSTA DE FREITAS : PAULO HENRIQUE VIDA VIEIRA : : : : EMBARGADO APENSO(S) MAURO CAVALCANTE DE LIMA MARILENE DE CASTRO DIAS ELISABETE BERNARDI 2008.70.00.006926-8 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intima-se o advogado acerca da expedição do alvará, encaminhado à Agência da CEF Justiça Federal (agência 650), ciente do prazo de 60 (sessenta) dias para levantamento, a partir da data de expedição, nos termos da Resolução 110, de 08-07-2010, do Conselho da Justiça Federal." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 1999.70.00.033047-2/PR EXEQUENTE ADVOGADO : C B CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA : WANIA MARIA BARBOSA EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: " II. Na sequência, intimem-se as partes para que se pronunciem sobre o parecer da Contadoria, no prazo de 10 (dez) dias. III. Após, concluso para decisão. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.70.00.007681-1/PR EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO APENSO(S) : : : : PETER ENS MAURO CAVALCANTE DE LIMA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA 2006.70.00.011665-1 11ª VARA FEDERAL DE CURITIBA 11ª Vara Federal de Curitiba Boletim JF Nro 2/2014 Sílvia Regina Salau Brollo Juíza Federal Flávio Antonio da Cruz DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 253 / 300 Juiz Substituto NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "remeti estes autos para publicação, a fim de intimar: (X) parte autora para: (X) indicar o nome do advogado que irá levantar o alvará dos valores remanescentes depositados na conta 0650.635.00001078-8 (fls. 730 e 732), conforme saldo retrojuntado, indicando o respectivo CPF. Conforme norma do art. 231, Provimento 17/2013da Corregedoria do e. TRF." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 98.00.12295-8/PR EXEQUENTE : PARNAPLAST INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO : : : : : : : EXECUTADO TANIA REGINA PEREIRA JOSE CARLOS PEREIRA SÔNIA REGINA MARTINS DE OLIVEIRA THIAGO MEREGE PEREIRA JOSE AUGUSTO ARAUJO DE NORONHA CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos na presente desapropriação, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de tornar definitiva a imissão de posse efetuada, consolidando a propriedade do INCRA sobre os imóveis expropriados - descritos nas Matrículas 352 e 7.075 do CRI de Chopinzinho e 6.930 do CRI de Palmas/PR. Considerando, porém, a nulidade dos títulos sob nº 352 e 6.930, reconhecida nos termos da fundamentação, e, por conseguinte, o domínio da União sobre referidos imóveis até sua transferência para o INCRA, por ocasião da desapropriação, declaro que os direitos decorrentes da relação dominial sobre as áreas mencionadas pertencem à União, a esta devendo ser destinada a indenização devida em virtude da presente desapropriação e as verbas acessórias. Os valores depositados relativos aos registros 352 e 6.930 deverão ser revertidos à União, após o trânsito em julgado. Oportunamente, intime-se a autarquia a discriminar os valores ofertados e indicar os procedimentos a serem adotados. Quanto ao registro imobiliário sob nº 7.075, a indenização devida aos expropriados Ari e Laurindo de Col deve ser calculada na forma determinada na fundamentação, cabendo-lhes tão somente o valor pago pela retitulação. A atualização da quantia paga pela retitulação deverá observar os seguintes parâmetros: ORTN/OTN/BTN e INPC (a partir de fev/1991), aplicando-se, ainda, os expurgos previstos nas Súmulas 32 e 37 do TRF4aR. Sobre o valor da condenação devem incidir juros de mora no percentual de 0,5% ao mês a partir da citação até a entrada em vigor do CC/2002 (11.01.2003); a partir dessa data, incide o percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC/2002 c/c o art. 161, § 1º do CTN. Ao expropriado Ivo Dalmuth nada é devido a título de indenização em virtude da alienação efetivada, conforme os termos da fundamentação. Sem honorários em virtude da excepcionalidade do resultado ora obtido na presente expropriatória, alcançado em virtude de manifestação contemporânea ao desmembramento do presente feito. Sem custas (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nos termos do art. 1º, § 4º, da Res. nº 49/2010 da Presidência do TRF/4ª Região, intimem-se as partes e o MPF de que na hipótese de eventual remessa dos autos ao e. TRF/4ª Região os mesmos serão digitalizados, passando a tramitar eletronicamente, impondo-se o respectivo cadastramento dos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 254 / 300 procuradores na forma prescrita no art. 5º da Lei sob nº 11419/2006. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas em ambos os efeitos, salvo no caso de intempestividade ou ausência de preparo, que serão oportunamente certificados pela Secretaria. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao pagamento dos honorários devidos à Curadora Especial no valor máximo da Tabela da Justiça Federal." AÇÃO DE DESAPROP.IMÓVEL RURAL P/INTERESSE SOCIAL Nº 000052244.2011.404.7000/PR INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA : ARI DE COL : LAURINDO DE COL : IVO JOSÉ DALMUTH AUTOR : RÉU RÉU ADVOGADO : : : : RÉU SILVIO MATIELO MARCELO VARASCHIN CESAR AUGUSTO GAZZONI LOURDES CENI DALMUTH NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "remeti estes autos para publicação, a fim de intimar: (X) parte autora para: (X) CIÊNCIA DO DESBLOQUEIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS FLS. 505/513, PARCELA QUITAÇÃO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS PIAZZETA E BOEIRA ADVOCACIA. (X) manifestar-se em 10 dias acerca da satisfação dos créditos. O silêncio será interpretado como satisfação dos créditos. Conforme norma do art. 231, Provimento 17/2013da Corregedoria do e. TRF." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 95.00.11276-0/PR EXEQUENTE : PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S/A ADVOGADO : MARCELO ALMEIDA TAMAOKI EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Por não vislumbrar razões para a modificação do entendimento exarado à fl. 5.821, indefiro o pedido formulado à fl. 5.824. 2. Destarte, tendo em vista o não atendimento da determinação judicial e considerando a informação de que o processo de inventário ainda está em trâmite, remetam-se os valores ao Juízo de Inventário. Registre-se que a mesma providência deverá ser adotada para as demais parcelas do precatório. 3. Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 89.00.00466-2/PR EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : : : : : : : EVALDO NARDELLI - ESPOLIO RONALDO ANTONIO BOTELHO JOSE CHIEZI DE OLIVEIRA MARCIA MARTINS ONOFRE KOWALCZUK EVALDO NARDELLI ROGERIO OSCAR BOTELHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "remeti estes autos para publicação, a fim de intimar: ( ) parte autora ( ) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 255 / 300 parte ré (x) partes para: manifestarem-se acerca do prosseguimento do feito, requerendo o quê de direito face juntada peças do agravo, requerendo o quê de direito." AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 00.00.73076-9/PR AUTOR : RÉU EXPROPRIADO EXPROPRIADO ADVOGADO : : : : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA JOAO ROMANZINI FILHO e outros. ANACLETO BASSETO PAULO GAIEVSKI ASSIS CORREA EXPROPRIADO ADVOGADO EXPROPRIADO ADVOGADO EXPROPRIADO ADVOGADO : : : : : : : ADRIANA ESPINDOLA CORREA SERGIO WALDOMIRO TOALDO IVO PEDRINHO PAGGI OPELIO TOALDO EVERSON JOSE DA SILVA TALGATTI MARTINS DE SANT'ANA GUIDO JOSE DOBELI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... 3. Na sequência, intime-se a parte exequente para que efetue o pagamento do montante devido no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil...." CÁLCULO/CONTA DA FAZENDA FLS. 600/601 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.70.00.010308-6/PR EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : JOAO CARLOS WINCK EXECUTADO : SEBASTIAO LAURO NALDONY ADVOGADO : CIRO CECCATTO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "remeti estes autos para publicação, a fim de intimar: ( ) parte autora ( ) parte ré (x) partes para: manifestarem-se sobre a baixa dos autos do e. TRF , requerendo o quê de direito. Prazo sucessivo de 15 dias. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.70.00.0050991/PR AUTOR ADVOGADO : BRUNO MAURICIO NASCIMENTO GOMES : TANIA REGINA PEREIRA : JOSE CARLOS PEREIRA RÉU ADVOGADO : : : : RÉU CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS ANGELO PROVESI LUIZ GEREMIAS DE AVIZ UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "remeti estes autos para publicação, a fim de intimar: ( ) parte autora ( ) parte ré (x) partes para: manifestarem-se acerca do prosseguimento do feito, requerendo o quê de direito face juntada peças do agravo (Resp transitado em julgado). Prazo sucessivo de 15 dias. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 96.00.19749-0/PR IMPETRANTE : OSTEN FERRAGENS LTDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 256 / 300 ADVOGADO IMPETRADO : JOSE MACHADO DE OLIVEIRA : FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM : CURITIBA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "remeti estes autos para publicação, a fim de intimar: (x) parte autora ( ) parte ré para: tomar ciência do deferimento de prazo solicitado (30 dias), a fim de se manifestarem sobre o acordo firmado entre as partes, conforme portaria deste juízo." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.70.00.034251-5/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA EXECUTADO : OFICINA MECANICA JC LTDA ME : JOSE CARLOS DOS SANTOS : MARIA IEDA DA SILVA SANTOS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "remeti estes autos para publicação, a fim de intimar: ( ) parte autora ( ) parte ré (x) partes para: manifestarem-se sobre a baixa dos autos do e. TRF , requerendo o quê de direito. Prazo sucessivo de 15 dias. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.70.00.0317983/PR AUTOR ADVOGADO RÉU MOBISTEEL - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - EPP : ROBSON ADRIANO DE OLIVEIRA : LUIZ CARLOS MOREIRA JUNIOR : : FERNANDO CESAR STRADA : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "remeti estes autos para publicação, a fim de intimar: (X) parte autora para: (X) manifestar-se acerca da existência de depósito judicial vinculado aos autos (fls. 41/42 e 95), requerendo o que de direito. Conforme norma do art. 231, Provimento 17/2013da Corregedoria do e. TRF." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.70.00.000590-4/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA EXECUTADO : GLAYSE ANNY FOGACA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Trata-se de cumprimento de sentença proferida nestes autos que condenou a CEF ao pagamento dos juros remuneratórios mensais de 0,5%, capitalizados (descontados os juros já incidentes), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, bem como correção monetária, a incidir sobre as diferenças de correção monetária que deveriam ter sido creditadas no saldo das contas-poupança dos ora exequentes nos meses de junho/87 e janeiro/89 (fl. 182). A fase de execução foi promovida às fls. 243/244, sendo postulado o montante de R$78.911,73 para novembro/2012. A CEF apresentou impugnação às fls. 248/258, alegando excesso de execução tendo em vista equívocos nos indexadores e nos juros moratórios aplicados pela parte credora. Alegou, ainda, que os juros remuneratórios deveriam incidir apenas até 15/09/2008, data do pagamento do valor principal. A parte exequente manifestou-se às fls. 284/288 ratificando os cálculos apresentados anteriormente. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 257 / 300 Encaminhados os cálculos ao Núcleo Contábil, sobreveio a conta de fls. 297/303, relativamente à qual apenas a CEF manifestou discordância (fls. 308/309) no que se refere ao termo final de incidência dos juros remuneratórios. É o relatório. Decido. 2. Para melhor compreender a questão em debate, necessário registrar que os exequentes, com base no título executivo proveniente da Ação Civil Pública nº 98.0016021-3, de autoria da Associação Paranaense de Defesa do Consumidor-APADECO, propuseram execução de sentença objetivando, além da correção monetária, os juros remuneratórios inerentes às cadernetas de poupança. Nada obstante, por ocasião do julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 2007.04.00.004933/PR, aos exequentes foi reconhecida a incidência dos juros remuneratórios somente para os meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, fato este que ensejou a propositura da presente ação ordinária visando a condenação da CEF ao pagamento "dos juros remuneratórios incidentes de forma capitalizada, desde a data em que devidos, até o efetivo pagamento, sobre as diferenças da correção monetária creditadas a menor nas contas dos poupadores, ora autores, nos meses de junho/julho de 1987 e/ou janeiro/fevereiro de 1989" (fl. 7). O título judicial exequendo, ao albergar o pedido de incidência dos juros remuneratórios dispôs que eles seriam devidos "até o efetivo pagamento" (fl. 181). Instaurada a fase executiva e diante da divergência entre as partes, a Contadoria elaborou cálculos de verificação (fls. 297/303). Considerando as manifestações de fls. 306 e 308/309, verifica-se que a controvérsia cinge-se à data final de incidência dos juros remuneratórios. A Contadoria os contabilizou até novembro/2012 (data da conta exequenda). A CEF, por sua vez, defende que o termo final de incidência de tais juros seria a data em que efetivado o pagamento do valor principal. Não assiste razão à CEF. Com efeito, o título exequendo reconheceu o direito à diferença dos juros remuneratórios que não haviam sido concedidos por ocasião da execução proposta com base no título decorrente da Ação Civil Pública nº 98.0016021-3, referindo, expressamente, que a incidência deste consectário seria devida "até o efetivo pagamento". Para ilustrar o entendimento adotado, o acórdão fez referência a precedente (fl. 181) que assim dispôs: POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. O cômputo dos juros remuneratórios, referentes a correção monetária nas contas-poupança, se dará até o efetivo pagamento, tendo em vista que, numa situação de regularidade, incidiriam sobre os rendimentos contabilizados enquanto tais valores estivessem depositados na conta-poupança. Não houve, pois, como se depreende da leitura do título exequendo, limitação do pagamento dos juros remuneratórios à data em que efetivado o pagamento do valor principal (na execução decorrente da Ação Civil Pública). Por tal razão, rechaçados os argumentos em contrário apresentados pela CEF, afigura-se correta a sistemática adotada pelo Núcleo Contábil às fls. 298/302. Nada obstante, diante do princípio da demanda, deve a execução prosseguir em conformidade com a conta elaborada pela parte exequente (fls. 243/244). 3. Diante do exposto, julgo improcedente a presente impugnação e determino o prosseguimento da execução de acordo com o montante apurado pelos credores. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, proceda a Secretaria aos atos necessários para o levantamento, pela parte exequente, dos depósitos comprovados às fls. 259 e 295. Após, nada mais sendo requerido e inexistindo depósitos vinculados aos autos, arquivem-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.70.00.0145138/PR AUTOR : CARLOS IMAZU AUTOR : TOMIKO BEPPU IMAZU ADVOGADO : LUIZ CARLOS GULKA RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Remeti estes autos para publicação, a fim de intimar: (x) parte autora DR. PAULO ROBERTO NAREZI, OAB/PR 28206 para: (x) juntar PROCURAÇÃO(ÕES) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 258 / 300 DR. PAULO ROBERTO NAREZI, OAB/PR 28206 para: (x) juntar PROCURAÇÃO(ÕES) ATUALIZADA(S), com poderes para RECEBER E DAR QUITAÇÃO, nesta ordem, vez que a(s) juntada(s) aos autos foram outorgada(s) há mais de 5 anos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 00.00.86185-5/PR EXEQUENTE ADVOGADO : OTTILIA VANALLI GUALDA e outros. : PAULO ROBERTO NAREZI INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA : - INCRA EXECUTADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Em cumprimento ao disposto na Resolução nº 168 de 05 de dezembro de 2011 do Conselho de Justiça Federal - CJF, artigo 10º: "Art. 10º Tratando-se de precatórios ou RPVs, o juiz da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes do teor do ofício requisitório." encaminho os presentes autos a Publicação para intimação dos exeqüentes da expedição da Requisição de Pagamento - Precatório/RPV, que após o decurso de prazo será remetida ao TRF para pagamento. Do que, para constar, lavrei este termo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 92.00.02926-4/PR EXEQUENTE EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : : : : : : : : CRISTINA LEISE BASTOS MONTEIRO DENISE MARIA MANSANI WOLFF ELIANE CORDEIRO DE VASCONCELLOS GARCIA DUARTE MARIA GABRIELA FERNANDES DA SILVA NAIUACK NEI JORGE RIBEIRO DA SILVA JOSE CLOVIS PEREIRA BORGES JULIO CESAR MARTINS ROSANE BIESCZAD PENTEADO : : : : WILSON PAULO BETTEGA WILSON GALDIMIR LACERDA IRIS D AGOSTINI UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "remeti estes autos para publicação, a fim de intimar: (X) parte autora para: (X) informar ao juízo em nome de qual advogado(a) devem ser expedidos os alvarás para levantamento das quantias homologadas na fl. 265, R$ 19.088,04 (principal) e R$ 4.433,14 (honorários advocatícios), - (total R$ 23.521,18) - sendo que para esta última verba haverá retenção do IR. Conforme norma do art. 231, Provimento 17/2013da Corregedoria do e. TRF." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.70.00.0077142/PR AUTOR : MARCIO ADRIANO BUENO ADVOGADO : NELSON IMOTO RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... 4. Intimem-se as partes acerca dos relatórios parciais apresentados pelo perito agrônomo a partir da fl. 6699." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.70.00.0505290/PR AUTOR ADVOGADO : ALCIDES MIGUEL SEBASTIANI e outros. : LEONARDO DA COSTA : CESAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 259 / 300 : CESAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHO RÉU ADVOGADO : : : : : : : : : ITAIPU BINACIONAL JOAO BONIFACIO CABRAL JUNIOR ANTONIO ACIR BREDA RODRIGO MUNIZ SANTOS JOSE GUILHERME BREDA MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY IVO FERREIRA DE OLIVEIRA JOAO EMILIO CORREA DA SILVA DE MENDONCA THIOPHILO CORDEIRO NETO : : : : : : CRISTINA DE ALBUQUERQUE MARANHAO GOMYDE PAULO ROBERTO TROMPCZYNSKI ANA MARIA GARCIA ROSSI HENRIQUE MARCOS DA CRUZ ERICA MARTA GAVETTI MEIRELLES WILSON LUCIANO SCHMITZ EVELINE POLETTO PIOVESAN TOCHETTO : : : : : : : : : MARIANA FAVORETO THIELE GIANNA CARLA RUBINO LOSS GLAUBER PEDRO GONCALVES DA SILVA DANIEL ZANCANARO ANTONIO DILSON PEREIRA LUIZ EDSON FACHIN CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK MELINA GIRARDI FACHIN MARCOS ALBERTO ROCHA GONCALVES : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... intime-se a Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Paraná para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se a respeito do prosseguimento do feito, ou, no mesmo prazo, comprove eventual variação positiva na situação patrimonial do executado. Fica a OAB/PR cientificada de que, decorrido o prazo assinalado, sem que haja manifestação, os autos serão arquivados, sem baixa na distribuição. Intime-se." CONSULTA BACENJUD FL. 151 NEGATIVA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 96.00.15458-9/PR EXEQUENTE : ADVOGADO : : : : : : EXECUTADO ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DO PARANA ANTONIO RAUL VALENTE ROGERIO POPLADE CERCAL JULIANA MAIA BENATO ANDREY SALMAZO POUBEL AMANDA BUSETTI MORI SANTOS EDVALDO JOSE SANTANA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 260 / 300 12ª VARA FEDERAL DE CURITIBA 12ª Vara Federal de Curitiba Boletim JF Nro 7907309/2014 Juíza Federal Substituta: Marize Cecilia Winkler Diretora de Secretaria: Celine Salles Migdalski NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Certifico e dou fé que foi proferida decisão nos autos em epígrafe que abaixo transcrevo: "(...)1. Estão pendentes nos presentes autos a inquirição da testemunha de acusação ANDERSON GARCIA NOGUEIRA e o interrogatório do réu TADEU ABRAHAO FERNANDES. Considerando a certidão de fl. 546 relatando que a testemunha ANDERSON GARCIA NOGUEIRA é réu nos autos nº 2005.70.00.006917-6 e foi localizado em endereço na cidade de Porto Velho/RO (intimação fl. 549), expeça-se, com a maior brevidade, carta precatória para a Subseção Judiciária de Rondônia consultando sobre a possibilidade da realização do ato por videoconferência(...)"." AÇÃO PENAL Nº 2006.70.00.004389-1/PR AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu : TADEU ABRAHAO FERNANDES ADVOGADO : EDGAR LENZI 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA 13ª Vara Federal de Curitiba Boletim JF Nro 001/2014 Sergio Fernando Moro DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 261 / 300 Juiz Federal Sergio Fernando Moro Juiz Substituto Flávia Cecilia Maceno Blanco Diretor(a) de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Retomo o despacho de fl. 1039. Foi noticiado o julgamento do RESP interposto pelo MPF (fl. 1057). Assim, vista as partes por 5 dias. 2. Quanto ao pedido de pagamento de emolumentos pelo Cartório de Registro de Imóveis de Guaratuba (fl. 1024), concordo com a manifestação do MPF juntada em fl. 1043-1044. É inexigível a cobrança de custas e emolumentos em face da atividade-fim do MPF, sob pena de se inviabilizar a sua atuação. Não se cuida de interesse fazendário da União, mas do cumprimento de dever institucional (persecução penal e ressarcimento dos prejuízos - art. 129, I, da CF). Desta forma, indefiro o pedido. Oficie-se cartório (fl. 1024), dando-se ciência do indeferimento do pedido. 3. Nada sendo requerido, arquivem-se." SEQÜESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 2003.70.00.048000-1/PR Requerente : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Acusado : SILÊNCIO CONCEDIDO ADVOGADO : JULIANO JOSE BREDA : ANTONIO ACIR BREDA : JOSE GUILHERME BREDA : RODRIGO MUNIZ SANTOS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "O acusado João Geraldo Budziak, através de seu advogado, requer autorização judicial para a realização de benfeitorias úteis no imóvel de matrícula 32.432 do Registro de Imóveis de Araucária, o qual foi objeto de arresto determinado no bojo destes autos (fls. 631 e 632). Requer, ainda, expedição de ofício à Secretaria de Urbanismo da Prefeitura da Araucária comunicando eventual autorização (fls. 685-686). O MPF não se opôs ao pedido (fl. 689). Considerando que a realização de benfeitorias úteis não trará qualquer prejuízo à constrição determinada nestes autos, autorizo que se realizem as obras de ampliação das instalações do imóvel de matrícula 32.432 do Registro de Imóveis de Araucária, nos termos do requerimento do acusado, Quanto ao pedido de expedição de ofício à Secretaria de Urbanismo da Prefeitura de Araucária comunicando a autorização, reputo medida desnecessária. Cabe ao próprio interessado, com cópia desta decisão, fazer novo requerimento de expedição de alvará DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 262 / 300 para a execução das obras pretendidas. Intime-se a Defesa. Ciência ao MPF. Após, mantenhamse os autos em Secretaria aguardando o julgamento da ação penal n.º 2001.70.00.002531-3, que se encontra atualmente no TRF da 4ª Região para julgamento das apelações." ARRESTO / HIPOTECA LEGAL - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 2006.70.00.0204898/PR Requerente : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Acusado : JOAO GERALDO BUDZIAK ADVOGADO : LUIZ KNOB NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "O pedido de assistência judiciária encaminhado à República do Paraguai retornou parcialmente cumprido. Consoante se infere das informações prestadas pelo Ministério Público Paraguaio (fl. 3068), foram citados e notificados Juan Carlos Garcia Bobadilla, Nestor Reinaldo Morel Aquino, Benicio Alonso Godoy e Hugo César Molinas Neffa, tal como certificado nas fls. 3024, 3025, 3027, 3028, 3035, 3057, 3059 e 3066. Os acusados, devidamente citados, não apresentam resposta à acusação, na forma do art. 396 e 396-A do CPP (por meio de advogado devidamente habilitado no Brasil, com a ressalva de que Benicio Alonso Godoy apresentou manifestação perante a Justiça Paraguaia - fls. 3060-3065). Intime-se a Defesa de Hugo Cezar Mollinas Neffa a fim de que apresente resposta à acusação em favor do acusado (consoante requerido em fl. 2885). Na mesma ocasião deverá juntar aos autos procuração outorgando-lhe poderes para patrocinar a sua defesa. 10 dias. Após, vista à DPU a fim de que se manifeste acerca da possibilidade de patrocinar a Defesa dos demais acusados citados (Juan Carlos Garcia Bobadilla, Nestor Reinaldo Morel Aquino e Benicio Alonso Godoy), tendo em vista a hipossuficiência jurídica constatada. Desde logo fixo o prazo de 20 dias para tanto. Após, considerando-se que não foi possível a citação de Rubens Alonso Godoy e Adelio Trigo Ovelar, vista ao MPF a fim de que se manifeste em 10 dias." AÇÃO PENAL Nº 2005.70.00.006944-9/PR AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu : HUGO CEZAR MOLINAS NEFFA ADVOGADO : FABIOLA BUNGENSTAB LAVINICKI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Conforme certificado na fl. 3980, foi constatado problema na gravação da audiência realizada no dia 17/09/2013, o que ocasionou perda do conteúdo dos interrogatórios de 3 dos acusados. Instadas as partes a se manifestarem acerca do ocorrido e da necessidade de repetição do ato, MPF e Defesa postularam a complementação do ato. Assim, designo o dia 20 de março de 2014, às 14h, para complementação do interrogatório de Pedro Anselmo Agrizzi, Saulo José da Silva Souza e Eduardo de Carvalho Luchiari. O ato será realizado por videoconferência com a Subseção de Foz do Iguaçu/Pr, visto que há pauta disponível em referida Subseção. Considerando-se que os acusados Pedro e Eduardo residem no exterior, caberá à Defesa informá-los acerca do ato, tal como já registrado no item 2 de fl. 3982. Expeça-se mandado à Subseção de Foz do Iguaçu para intimação de Saulo José da Silva Souza (fl. 3975) acerca do ato. Intimem-se as Defesas dos demais acusados. Ciência ao MPF." AÇÃO PENAL Nº 2007.70.00.011311-3/PR AUTOR Réu ADVOGADO : : : : : : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PEDRO ANSELMO AGRIZZI RENE ARIEL DOTTI GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE GUSTAVO BRITTA SCANDELARI LUCIANA ZANELLA LOUZADO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 263 / 300 : RAFAEL FABRICIO DE MELO : ALEXANDRE KNOPFHOLZ : NICOLE TRAUCZYNSKI Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO APENSO(S) : : : : : : : : : : SAULO JOSE DA SILVA SOUZA EDUARDO DE CARVALHO LUCHIARI DENIS MAGNO DE LIMA CARVALHO MAURO ANGELO CUSTODIO FILHO SAMIR IUSEF EL RAFIH RICARDO MARQUES ANHAIA RENE ARIEL DOTTI GUSTAVO BRITTA SCANDELARI RAFAEL FABRICIO DE MELO ALEXANDRE KNOPFHOLZ : : : : : : : : : ANTONIO MARCOS FOGAÇA RENE ARIEL DOTTI RAFAEL FABRICIO DE MELO GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE ALEXANDRE KNOPFHOLZ GUSTAVO BRITTA SCANDELARI MOISES ALEIXO NUNES ALEXANDRE DE SÁ DOMINGUES MARCIA ZANIN : : : : : : : : : CLEIBIMAR APARECIDA MARTINS AGRIZZI ROSÉLIA AUXILIADORA AGRIZZI REJÂNIA CRISTINA AGRIZZI VALENTIM ERMESINDA ZAMPIROLLI AGRIZZI CRYSTIANE GRENTESKI SOUZA RENE ARIEL DOTTI GUSTAVO BRITTA SCANDELARI RAFAEL FABRICIO DE MELO ALEXANDRE KNOPFHOLZ : : : : : : : ELISETE TEREZINHA GABRIEL RENE ARIEL DOTTI GUSTAVO BRITTA SCANDELARI RAFAEL FABRICIO DE MELO ALEXANDRE KNOPFHOLZ GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE 2007.70.00.016921-0, 2007.70.00.017079-0, 2007.70.00.018501-0 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Baixo em diligência. O acusado constituiu defensor, consoante se infere da procuração juntada em fl. 412. Não obstante, foi a DPU intimada para fins do art. 402 e 403 do CPP. Assim, intime-se a Defesa constituída do acusado a fim de que se manifeste acerca de eventuais diligência complementares (art. 402 do CPP), no prazo de 5 dias. Nada sendo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 264 / 300 requerido, intime-se a Defesa a fim de que apresente suas alegações finais em 10 dias." AÇÃO PENAL Nº 99.00.15823-7/PR AUTOR Réu MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : DENIZE FERREIRA MARTINS : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Requer o MPF o compartilhamento das provas contidas nos presentes autos com a Procuradoria da União no Estado do Paraná, a fim de instruir eventuais ações de ressarcimento à União pelos danos suportados por esta em razão das condutas criminosas aqui apuradas e imputadas a Antonio Oliveira Claramunt. Saliento desde logo a existência de significativa jurisprudência em casos de compartilhamento de provas colhidas em interceptação telefônica para finalidades públicas que não a instrução criminal. Merecem referência específica precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal nos julgamentos das Questões de Ordem suscitadas no Inquérito 2424/RJ, quando a Corte decidiu, em caso de sua competência originária, deferir o compartilhamento de resultado de interceptação telefônica para utilização em processo administrativo disciplinar contra agentes públicos, dentre eles magistrado (Questão de Ordem no Inquérito 2424/RJ - Pleno do STF - Rel.: Min. Cezar Peluso - por maioria - j. 25.04.2007 - DJ de 24.08.2007, e Questão de Ordem no Inquérito 2424/RJ - Pleno do STF - Rel.: Min. Cezar Peluso - por maioria - j. 20.06.2007 - DJ de 24.08.2007). O mesmo entendimento é apropriado para prova colhida através de outros métodos especiais de investigação e igualmente quando o compartilhamento atender ao interesse público. No caso presente, os fatos apurados podem gerar responsabilidades fora da esfera penal, especificamente no âmbito da responsabilidade civil, conforme prevê o art. 91, inciso I, do CP e o art. 63, do CPP. Assim, o compartilhamento serve ao interesse público ao propiciar a melhor apuração dessa responsabilidade, a qual, no presente caso, é de extrema relevância, haja vista que, conforme exposto no item 102 da sentença de fls. 638-661, as várias operações financeiras efetuadas fraudulentamente perfizeram montantes exorbitantes. Diante do exposto, e considerando-se ser cabível o compartilhamento desde que não haja desvio de finalidade na utilização da prova, autorizo o compartilhamento das provas e informações colhidas neste feito e em seus correlatos com a Procuradoria da União no Estado do Paraná. Encaminhem-se os autos ao MPF, a fim de que tome as providências necessárias ao compartilhamento das provas com a AGU/PR, encaminhado-as diretamente. Prazo: 30 dias. Ciência ao MPF e à Defesa. Após, cumpra-se a decisão de fl. 2830." AÇÃO PENAL Nº 2004.70.00.021793-8/PR AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu : ANTONIO OLIVEIRA CLARAMUNT ADVOGADO : ISADORA FINGERMANN : FABIO TOFIC SIMANTOB : CHRISTIAN LAUFER : DANIEL KRUGER MONTOYA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O TERMO DE AUDIÊNCIA A SEGUIR TRANSCRITO: "TERMO DE AUDIÊNCIA Ação Penal nº 2006.70.00.027326-4 Data 06.12.2013 Hora 14h00min Presentes MM. Juiz Federal Dr. Sergio Fernando Moro Ministério Público Federal Dr. Alessandro José Fernandes de Oliveira Denunciados Gilmar de Souza Julio César Santi Ronaldo Giacomitti Defensores DPU - Dr. Gustavo de Oliveira Quandt - (na defesa de Gilmar) Dr. Kelsons Amato, OAB/PR 27.481 (na defesa de Julio César) Dr. Rafael Fabrício de Melo - OAB/PR n.º 41.919 (na defesa de Ronaldo) Ausentes Acusado José Maria Godoy Dr. Luiz Carlos Lorenzetti, OAB/PR n.º 10.610, (na defesa de José Maria) Aberta a audiência, foram cientificados os presentes de que a coleta do(s) depoimento(s) será efetuada através de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 265 / 300 gravação audiovisual. O arquivo será anexado ao presente processo, na forma do artigo 11 da Lei 11.419/2006, artigo 169, §2º do CPC e artigo 277 do Provimento 2 da Corregedoria do TRF4ª Região. É vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais à pessoas estranhas ao processo. Independentemente de novas intimações, o termo de transcrição estará juntado aos autos no décimo dia útil subseqüente a presente audiência, podendo as partes, nesse mesmo dia, apontar qualquer discrepância entre o depoimento gravado e a respectiva transcrição. Pelos presentes foi manifestado o consentimento quanto à adoção do sistema de registro de depoimentos, bem como ciência para com o curso contínuo dos prazos referidos. A seguir, procedeu-se à inquirição das testemunhas de defesa: Luiz Carlos Rocha e Pedro Rocha (arroladas pelo acusado Júlio César Santi), conforme termos que seguem adiante. A defesa de Júlio César Santi requereu a desistência da oitiva da testemunha Marco Aurélio Camargo, o que foi homologado pelo MM. Juiz, diante da concordância das demais partes. Após, procedeu-se ao interrogatório dos acusados Gilmar de Souza, Júlio César Santi e Ronaldo Giacomitti, conforme termos que seguem adiante. Produzidas as provas, ao final da audiência, nos termos do art. 402 do Código Processo Penal: O Ministério Público Federal nada requereu; As Defesas dos acusados nada requereram. Pelo MM. Juiz Federal foi determinado: O acusado José Maria Godoy e seu defensor constituído, apesar de devidamente intimados - o primeiro pessoalmente, na audiência anterior deste feito -, ausentaram injustificadamente no presente ato processual. Decreto por ora a revelia de José Maria Godoy, já que intimado pessoalmente perante este mesmo Juízo. Intime-se o defensor constituído de José Maria por publicação para que esclareça sua ausência nesta audiência, bem como na anterior, a ausência do acusado nesta audiência, tudo sob pena de multa por abandono injustificado doe processo. Prazo de 05 dias. Oportunamente, abrirei o prazo para alegações finais. AÇÃO PENAL Nº 2006.70.00.027326-4/PR AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu : JOSE MARIA GODOY ADVOGADO : LUIS CARLOS LORENZETTI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em consulta ao Cadastro Nacional de Advogados da OAB, foi possível constatar que a situação do advogado Pedro Luiz Nunes é regular. Assim, intime-se referido advogado, por telefone e boletim, para que apresente as razões recursais no prazo de 8 dias ou eventual justificativa para não o fazer, sob pena de abandono do processo e aplicação de multa no valor de 10 salários mínimos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos." AÇÃO PENAL Nº 2007.70.00.000630-8/PR AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu : MARIO PAULO ALBERGE ADVOGADO : PEDRO LUIZ NUNES : PEDRO CARNEIRO LOBO JUNIOR : ELIANE BUDYK 15ª VARA FEDERAL DE CURITIBA 15ª Vara Federal de Curitiba DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 266 / 300 Boletim JF Nro 04/2014 Luciana da Veiga Oliveira Juíza Federal Dineu de Paula Juiz Federal Substituto Marcelo Siqueira Picinini Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Promovo a intimação da(s) parte(s), nos termos da Portaria nº 726, deste Juízo que dispõe: Art. 1º - Determinar que, além dos atos processuais constantes dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, os a seguir enumerados sejam praticados diretamente pela Secretaria, independentemente de despacho judicial, por se tratarem de atos ordinatórios, os quais podem ser revistos pelos Juízes da Vara: IX) Intimar as partes para que se manifestem sobre documentos juntados aos autos, tais como laudos, cálculos da Contadoria, mandados, juntada de comunicação do juízo deprecante ou deprecado e retorno de carta precatória ou certidões expedidas pela Secretaria da Vara, inclusive acerca da juntada de certidão de trânsito em julgado da sentença ou acórdão proferidos nos Embargos, cientificando o exequente que, decorrido o prazo sem que haja manifestação, sendo requerido somente novo prazo, apresentada mera manifestação sem pedido de providência alguma ou reiteração de pedido já analisado, fica determinada desde já, independentemente de intimação, a suspensão do feito a partir do término do prazo referido, pelo prazo de 1 (um) ano e/ou o arquivamento provisório, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, caso já tenha utilizado integralmente o prazo anterior, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento, respeitada a prescrição. Prazo: 30 (trinta) dias." EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.00.12763-0/PR EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TECNIGESSO INDUSTRIAL ARTEFATOS DE GESSO : LTDA : LEANDRO MARINS DE SOUZA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 267 / 300 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Converto o feito em diligência. 2. Considerando que a parte embargante relatou às fls. 115/116 dificuldades financeiras que a impediriam de arcar com os honorários periciais, ante ao falecimento do embargante originário, acolho o pedido como declaração de hipossuficiência e destituo o perito LUIS SERGIO BONETTO GROCHOVSKI do encargo de elaborar o exame grafotécnico requerido pelo embargante. 3. Como para a realização do exame grafotécnico é imprescindível a via original do documento que será periciado, intime-se a parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer a via original dos DECOREs impugnados. 4. Intime-se a embargante para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente em secretaria eventuais documentos que possua com assinatura de Leoni Wolff a fim de facilitar os trabalhos periciais, os quais serão restituídos oportunamente. Os documentos apresentados em cumprimento aos itens 3 e 4 devem ser acautelados em Secretaria. 5. Apresentados os documentos solicitados, determino a realização de exame grafotécnico, a fim de determinar a autenticidade da firma aposta no referido contrato social, pelo Departamento da Polícia Federal - NUCART/DPF/FIG/PR - (CPC, art. 434). Oficie-se ao referido Departamento, instruindo o ofício com a via original dos documentos apresentados, bem como do documento de fl. 05, que deverá ser substituído por fotocópia. 6. Apresentado o laudo, abra-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias e, na sequência, nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença. 7. Não havendo impugnação ao laudo ou apresentação de quesitos complementares/suplementares, abra-se vista às partes para alegações finais em 10 (dez) dias e em seguida registre-se para sentença. Havendo impugnação ou apresentação de quesitos suplementares/complementares, venham conclusos." EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.70.00.012553-7/PR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : ROSELY APARECIDA PEREIRA DA SILVA WOLFF : LAERSO DA ROSA VIEIRA CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANA : CRC/PR NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Promovo a intimação da(s) parte(s), nos termos da Portaria nº 726, deste Juízo que dispõe: Art. 1º - Determinar que, além dos atos processuais constantes dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, os a seguir enumerados sejam praticados diretamente pela Secretaria, independentemente de despacho judicial, por se tratarem de atos ordinatórios, os quais podem ser revistos pelo Juízes da Vara: IX - Intimar as partes para que se manifestem sobre os documentos juntados aos autos, tais como laudos, cálculos da Contadoria, mandados, juntada da comunicação do Juízo deprecante ou deprecado e retorno de carta precatória ou certidões expedidas pela Secretaria da Vara, inclusive acerca da juntada da certidão de trânsito em julgado da sentença ou acórdão proferidos nos Embargos, cientificando o exequente que, decorrido o prazo sem que haja manifestação, sendo requerido somente novo prazo, apresentada mera manifestação sem pedido de providência alguma ou reiteração de pedido já analisado, fica determinada desde já, independentemente de intimação, a suspensão do feito a partir do término do prazo referido, pelo prazo de 1 (um) ano, e/ou o arquivamento provisório, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, §2º, da Lei 6.830/80, caso já tenha utilizado integralmente o prazo anterior, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento, respeitada a prescrição. Prazo: 30 (trinta) dias. Encaminho os autos ao setor competente para realização dos atos necessários ao cumprimento. Promovo a intimação da(s) parte(s), nos termos da Portaria nº 726, deste Juízo que dispõe: Art. 1º - Determinar que, além dos atos processuais constantes dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, os a seguir enumerados sejam praticados diretamente pela Secretaria, independentemente de despacho judicial, por se tratarem de atos ordinatórios, os quais podem ser revistos pelo Juízes da Vara: IX - Intimar as partes para que se manifestem sobre os DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 268 / 300 documentos juntados aos autos, tais como laudos, cálculos da Contadoria, mandados, juntada da comunicação do Juízo deprecante ou deprecado e retorno de carta precatória ou certidões expedidas pela Secretaria da Vara, inclusive acerca da juntada da certidão de trânsito em julgado da sentença ou acórdão proferidos nos Embargos, cientificando o exequente que, decorrido o prazo sem que haja manifestação, sendo requerido somente novo prazo, apresentada mera manifestação sem pedido de providência alguma ou reiteração de pedido já analisado, fica determinada desde já, independentemente de intimação, a suspensão do feito a partir do término do prazo referido, pelo prazo de 1 (um) ano, e/ou o arquivamento provisório, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, §2º, da Lei 6.830/80, caso já tenha utilizado integralmente o prazo anterior, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento, respeitada a prescrição. Prazo: 30 (trinta) dias. Encaminho os autos ao setor competente para realização dos atos necessários ao cumprimento." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.70.00.011993-7/PR EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : PHILIP MORRIS BRASIL S/A : FLAVIO RANIERI ORTIGOSA : PATRICIA DEBONI MARANHAO FARIA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Promovo a intimação da(s) parte(s), nos termos da Portaria nº 726, deste Juízo que dispõe: Art. 1º - Determinar que, além dos atos processuais constantes dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, os a seguir enumerados sejam praticados diretamente pela Secretaria, independentemente de despacho judicial, por se tratarem de atos ordinatórios, os quais podem ser revistos pelo Juízes da Vara: XXIV) Abrir vista à(s) parte(s), quando da baixa dos autos da Superior Instância, trânsito em julgado da sentença proferida em primeiro grau, ou juntada de decisão dos Tribunais Superiores apta a gerar o trânsito em julgado, para que requeiram o que for de seu interesse, em 15 (quinze) dias, cientificando-a que decorrido o referido prazo sem manifestação os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de despacho pelo mero decurso de prazo, observando-se que, conforme disposto na Resolução 17, de 26 de março de 2010, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em seu artigo 53, relativamente a processos físicos, o cumprimento de sentença e a execução de sentença contra a Fazenda Pública deverão ser ajuizadas por meio do E-Proc, devendo a parte exequente anexar com a petição inicial cálculos para execução/cumprimento de sentença, cópia da(s) procuração(ões) constantes dos autos, cópia da sentença, acórdão e demais decisões necessárias ao prosseguimento do feito, além da certidão de trânsito em julgado e outros documentos que a parte entender necessários. Encaminho os autos ao setor competente para realização dos atos necessários ao cumprimento." MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 2006.70.00.008023-1/PR REQUERENTE : PHILIP MORRIS BRASIL S/A ADVOGADO : FLAVIO RANIERI ORTIGOSA : MIGUEL HILU NETO : UBIRAJARA COSTODIO FILHO : MARCELO CARON BAPTISTA : ISABELA CRISTINA SILVA EGGER RODRIGUES : IASMINE POHREN REQUERIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Posto isso, reconheço e decreto a prescrição, conforme fundamentação, com a consequente extinção do crédito e julgo extinta esta execução e as execuções fiscais DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 269 / 300 2000.70.00.001323-9, 99.00.10537-0 e 99.00.10201-0, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC. Havendo interposição tempestiva de recurso de apelação, comprovado o preparo se necessário, desde já recebo-o no duplo efeito, ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do § 2º, artigo 518, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n.º 11.276, de 07 de fevereiro de 2006. Apresentando recurso adesivo, nos termos do artigo 500, do Código de Processo Civil, da mesma forma o recebo. Após, havendo procurador constituído, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 96.00.06583-7/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : ESPECIALIDADES QUIMICAS PARANA S A ADVOGADO : IGUACIMIR GONCALVES FRANCO : IRINEU PETERS 99.00.10201.0, 99.00.10537.0, 2000.70.00.001323APENSO(S) : 9 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "..... Havendo interposição tempestiva de recurso de apelação, comprovado o preparo se necessário, desde já recebo-o no duplo efeito, ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do § 2º, artigo 518, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n.º 11.276, de 07 de fevereiro de 2006. Apresentando recurso adesivo, nos termos do artigo 500, do Código de Processo Civil, da mesma forma o recebo. Após, havendo procurador constituído, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.70.00.011629-7/PR EXEQUENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO : ADVOGADO : : : : : EXECUTADO ADVOGADO FM CENTER INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA RICARDO CEZAR PINHEIRO BECKER TRICIANA CUNHA PIZZATTO DANIELLE CUNHA PIZZATTO FERNANDA CUNHA PIZZATTO RICARDO CEZAR PINHEIRO BECKER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Promovo a intimação da(s) parte(s), nos termos da Portaria nº 726, deste Juízo que dispõe: Art. 1º - Determinar que, além dos atos processuais constantes dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, os a seguir enumerados sejam praticados diretamente pela Secretaria, independentemente de despacho judicial, por se tratarem de atos ordinatórios, os quais podem ser revistos pelos Juízes da Vara: VII) Abrir vista dos autos ao executado, quando por este requerido, por meio de seu procurador constituído, desde que referida carga não prejudique o andamento processual do feito, conforme orientação do Juiz da causa. Prazo: 10 (dez) dias." EXECUÇÃO FISCAL Nº 00.00.78645-4/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 270 / 300 EXECUTADO : TRANSPORTES GLOBAL LTDA ADVOGADO : MARCELO OLIVA MURARA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. João Guilherme Farias requer a sua exclusão do polo passivo da presente execução fiscal sob o argumento de que as assinaturas constantes nas alterações do contrato social que o teriam incluído no quadro societário da executada Snike Tecnologia em Informática Ltda foram falsificadas. Informa que propôs a ação nº 0055306-81.2010.8.16.0001 buscando a anulação de tais alterações societárias perante a 6ª Vara Cível de Curitiba. Apesar da documentação trazida pelo executado apontar indícios de fraude, entendo que a sua exclusão do polo passivo depende de dilação probatória, o que não é possível no curso desta execução fiscal. 2. Contudo, tendo em vista que o interessado já adotou as medidas judiciais necessárias para tanto, determino a suspensão da execução em relação a JOÃO GUILHERME FARIAS enquanto tramitar a Ação Anulatória nº 0055306-81.2010.8.16.0001 em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Curitiba. À secretaria para as anotações necessárias. Intimem-se. 3. Desnecessária a cientificação do Ministério Público Federal dos fatos noticiados nos presentes autos, uma vez que já são objeto do Inquérito Policial nº 5022311-14.2011.404.7000. 4. Tendo em vista que até o momento não houve resposta ao Ofício nº 6265196, expedido nos autos nº 500940963.2010.404.7000, oficie-se novamente à 6ª Vara Cível desta Comarca solicitando informação quanto ao andamento processual, encaminhando eventual decisão, seja antecipatória, cautelar ou sentença proferida nos autos nº 0055306-81.2010.8.16.0001. 5. Intime-se a exequente para, no prazo de 90 (noventa) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, ciente que nada sendo requerido, havendo somente requerimento de novo prazo, vista ou reiteração de pedido já analisado, independentemente de nova intimação, o andamento da execução será suspenso, nos termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, considerando que não foi(ram) encontrado(s) o(s) devedor(es) e/ou bens, ficando a exequente intimada desde já a peticionar nos autos requerendo a retomada do andamento do feito, a qualquer tempo, independentemente de nova intimação, respeitada a prescrição, observando que conforme decidiu a Corte Especial do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conferindo interpretação conforme ao caput do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o prazo prescricional nele previsto se inicia a partir da suspensão, e não do arquivamento do feito, tendo em vista que, no ponto, a Lei º 6.830/80 (de natureza ordinária) invadiu campo reservado à lei complementar (Arguição de inconstitucionalidade nº 000467146.2003.404.7200/SC, Rel. Des. Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, Corte Especial, maioria, j. em 27/08/2010)." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.70.00.029070-6/PR EXEQUENTE EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : SNIKE TECNOLOGIA EM INFORMATICA TDA : ANDRE HENRIQUE DE MATOS EXECUTADO ADVOGADO : JOAO GUILHERME FARIAS : JULIANA CHRISTINA MELLO DE BRITO ANA PAULA CARRANO SANTOS QUADROS : BARROS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Promovo a intimação da(s) parte(s), nos termos da Portaria nº 726, deste Juízo que dispõe: Art. 1º - Determinar que, além dos atos processuais constantes dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, os a seguir enumerados sejam praticados diretamente pela Secretaria, independentemente de despacho judicial, por se tratarem de atos ordinatórios, os quais podem ser revistos pelos Juízes da Vara: LXXXVIII) Cientificar a parte credora quando efetivado e comunicado o depósito pela Secretaria de Precatórios do Tribunal em conta remunerada e individualizada em favor dos beneficiários, nos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 271 / 300 termos da Resolução n. 168/2011 do Conselho da Justiça Federal, mencionando ainda que a sua movimentação poderá ser efetivada em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, conforme dadoconstante do demonstrativo de pagamento. O acesso ao número da conta de depósito fica restrito ao advogado, através da carga dos autos, e à própria parte beneficiária que poderá obtê-lo no Setor de Atendimento desta Secretaria. A parte interessada será intimada inclusive para semanifestar sobre o depósito, no prazo de 10 (dez) dias, bem como acerca da satisfação do crédito, quando for realizado o depósito do valor total requisitado, sob pena de, nada requerendo, extinguir-se a execução." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.70.00.024884-0/PR EXEQUENTE : MARIO ROBERTO SAMARTANO ADVOGADO : MARIO ROBERTO SAMARTANO EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APENSO(S) : 2000.70.00.026105-3, 2000.70.00.027166-6 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Promovo a intimação da(s) parte(s), nos termos da Portaria nº 726, deste Juízo que dispõe: Art. 1º - Determinar que, além dos atos processuais constantes dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, os a seguir enumerados sejam praticados diretamente pela Secretaria, independentemente de despacho judicial, por se tratarem de atos ordinatórios, os quais podem ser revistos pelos Juízes da Vara: LXXXVIII) Cientificar a parte credora quando efetivado e comunicado o depósito pela Secretaria de Precatórios do Tribunal em conta remunerada e individualizada em favor dos beneficiários, nos termos da Resolução n. 168/2011 do Conselho da Justiça Federal, mencionando ainda que a sua movimentação poderá ser efetivada em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, conforme dadoconstante do demonstrativo de pagamento. O acesso ao número da conta de depósito fica restrito ao advogado, através da carga dos autos, e à própria parte beneficiária que poderá obtê-lo no Setor de Atendimento desta Secretaria. A parte interessada será intimada inclusive para semanifestar sobre o depósito, no prazo de 10 (dez) dias, bem como acerca da satisfação do crédito, quando for realizado o depósito do valor total requisitado, sob pena de, nada requerendo, extinguir-se a execução." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.70.00.001222-5/PR EXEQUENTE : JOAO CARLOS DALEFFE ADVOGADO : JOAO CARLOS DALEFFE EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Promovo a intimação da(s) parte(s), nos termos da Portaria nº 726, deste Juízo que dispõe: Art. 1º - Determinar que, além dos atos processuais constantes dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, os a seguir enumerados sejam praticados diretamente pela Secretaria, independentemente de despacho judicial, por se tratarem de atos ordinatórios, os quais podem ser revistos pelos Juízes da Vara: LXXXVIII) Cientificar a parte credora quando efetivado e comunicado o depósito pela Secretaria de Precatórios do Tribunal em conta remunerada e individualizada em favor dos beneficiários, nos termos da Resolução n. 168/2011 do Conselho da Justiça Federal, mencionando ainda que a sua movimentação poderá ser efetivada em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, conforme dadoconstante do demonstrativo de pagamento. O acesso ao número da conta de depósito fica restrito ao advogado, através da carga dos autos, e à própria parte beneficiária que poderá obtê-lo no Setor de Atendimento desta Secretaria. A parte interessada será intimada inclusive para semanifestar sobre o depósito, no prazo de 10 (dez) dias, bem como acerca da satisfação do crédito, quando for realizado o depósito do valor total requisitado, sob pena de, nada requerendo, extinguir-se a execução." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 272 / 300 EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.70.00.033213-3/PR EXEQUENTE ADVOGADO EXEQUENTE EXECUTADO : : : : ELISABETH LINDNER JEFFERSON KAMINSKI BATISTA PEREIRA E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS LTDA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 17ª VARA FEDERAL DE CURITIBA 17ª Vara Federal de Curitiba Boletim JF Nro 01/2014 Luciane Merlin Clève Kravetz Juiza Federal Patricia Helena Daher Lopes Juiza Federal Substituta MARIA ELISA M LACOMBE ATALLA Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Conforme art. 376, do Provimento nº 17/2013 da Corregedoria da Justiça Federal, determino a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias, sobre o teor da requisição expedida." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.70.00.001404-0/PR EXEQUENTE : JOAQUIM AUGUSTO GOUVEIA DA SILVA ADVOGADO : LEONILDA ZANARDINI DEZEVECKI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 273 / 300 EXECUTADO : GISSELY CARLA BIUHNA : PRISCILA RECHETZKI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a subscritora da petição da fl. 257 para recolher as custas de desarquivamento, em 5 dias. 2. Recolhidas as custas, defiro-lhe a carga dos autos por 5 dias. 3. Após, retornem ao arquivo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.70.00.011299-0/PR EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : AGUINALDO BATISTA : DANIELI MEIRA FERREIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Do pedido de habilitação dos autores Acyr Belotto e Jorge Lourenço, o INSS manifestou concordância (fl. 2.305), porém, a União discordou, pois não observado o art. 982 do CPC (fl. 2.303). Exige a existência de inventário. Segundo o art. 112 da Lei 8213/91, assumirão o papel de beneficiários aqueles que antes tiverem sido habilitados à pensão por morte. Como a Srª Joana Pereira Lourenço é viúva pensionista do falecido Jorge Lourenço e a Srª Ivete Andrade Belotto é viúva pensionista do falecido Acyr Belotto, desnecessária se faz a juntada de outros documentos atinentes à habilitação. Cumpre mencionar um dos julgados do Tribunal referidos pelo INSS na fl. 2.305: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ÓBITO DO SEGURADO. HABILITAÇÃO EXCLUSIVA DO DEPENDENTE À PENSÃO POR MORTE. Em se tratando de ação previdenciária, o art. 112 da Lei n.º 8.213/91 atenuou os rigores da lei civil, admitindo a habilitação dos pensionistas e, na falta deles, dos sucessores do falecido, independentemente de inventário ou arrolamento, para fins de recebimento de prestações previdenciárias não recebidas em vida pelo segurado. Comparecendo aos autos dependente habilitado à pensão por morte do segurado - falecido no curso da ação -, a regularização da representação processual da parte autora dispensa a habilitação dos demais sucessores na forma da lei civil. (TRF4, AG 0010085-76.2012.404.0000, Quinta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 08/02/2013) A habilitação, portanto, é automática e válida. Assim sendo, segundo a petição e documentos constantes das fls. 2275-2294 e 2306-2307, dou por habilitadas as requerentes JOANA PEREIRA LOURENÇO E IVETE ANDRADE BELOTTO. Intimem-se. 2. Cuida-se de pedido de destaque de honorários contratuais, pelo procurador inicialmente constituído, de valores constante de precatório já transmitido ao TRF4 (fls. 2275-2276). O art. 22 da resolução 168, de 5 de dezembro de 2011, do CJF assim dispõe: Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da lei n. 8.906, de 4 de junho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório. (grifei) Portanto, como não houve o pedido de destaque dos honorários contratuais antes da expedição do requisitório, nem a anexação do respectivo contrato ao processo no momento oportuno, a questão está preclusa. Assim, cabe ao requerente fazer o acerto de contas diretamente com os contratantes. Pelo exposto, indefiro o pedido de destaque. Intime-se. 3. À SRIP para as anotações pertinentes. 4. Aguarde-se o pagamento." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 00.00.63163-9/PR EXEQUENTE ADVOGADO SUCESSOR ADVOGADO : : : : ANTONIO GONCALVES DE OLIVEIRA - ESPOLIO JACKSON SPONHOLZ WALKIRIA FEIJO DE OLIVEIRA JACKSON SPONHOLZ DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 274 / 300 EXEQUENTE ADVOGADO SUCESSOR ADVOGADO EXEQUENTE ADVOGADO SUCESSOR : PEDRO ZAVASKI : OLIVIO PEREIRA DE JEZUS - ESPOLIO : JACKSON SPONHOLZ : : : : : : : : : MARIA DA SILVA JEZUS JACKSON SPONHOLZ JOÃO DE PAULA VIEIRA - ESPOLIO JACKSON SPONHOLZ TEREZA DOS SANTOS VIEIRA WALDECIR ANTONIO VIEIRA JOAO VICENTE DE PAULA VIEIRA VALDEMIR DE PAULA VIEIRA ANDREIA DE CASSIA VIEIRA ADVOGADO SUCESSOR ADVOGADO EXEQUENTE : : : : : : : : : : VANI TEREZINHA DE SOUZA WILMA DAS GRACAS VIEIRA LESKI WILMAR DE PAULA VIEIRA JACKSON SPONHOLZ CLEMENTINO SOARES DE OLIVEIRA JOAO PANIZO - ESPOLIO JACKSON SPONHOLZ ALZIRA DELFINO PANIZO JACKSON SPONHOLZ AMILTON CONTADOR ADVOGADO SUCESSOR ADVOGADO EXEQUENTE ADVOGADO SUCESSOR ADVOGADO EXEQUENTE : : : : : : : : : ALCEU QUIRINO DE CAMPOS - ESPOLIO JACKSON SPONHOLZ DELOURDES PAULA CAMPOS JACKSON SPONHOLZ ABEL DO NASCIMENTO MAIA - ESPOLIO JACKSON SPONHOLZ LUCELIA FERREIRA MAIA JACKSON SPONHOLZ JOSE DAL NEGRO - ESPOLIO ADVOGADO SUCESSOR ADVOGADO EXEQUENTE ADVOGADO SUCESSOR EXEQUENTE ADVOGADO SUCESSOR : : : : : : : : : JACKSON SPONHOLZ ORACEL AUGUSTO MACIEL DE OLIVEIRA JACKSON SPONHOLZ JOSE SANTIAGO DA ROSA - ESPOLIO JACKSON SPONHOLZ JOSELENE GONCALVES ANTONIO SANTIAGO ROSA JACKSON SPONHOLZ ARLETE PEREIRA DA ROSA ADVOGADO EXEQUENTE : JACKSON SPONHOLZ : JOSE TRIACHIN - ESPOLIO ADVOGADO EXEQUENTE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 275 / 300 ADVOGADO SUCESSOR ADVOGADO EXEQUENTE : : : : : : : JACKSON SPONHOLZ MAURICIO TRIACHIM JACKSON SPONHOLZ ACYR BELOTTO JOAO FOGACA DE ALMEIDA ALZIRA FERREIRA LIMA NISGOSKI APARECIDO ALVES DE GOES EXEQUENTE ADVOGADO : : : : : : : : : : ANTONIO DO CARMO - ESPOLIO JACKSON SPONHOLZ SERGIO DO CARMO JOAO DO CARMO MANOEL DO CARMO PARECIDA ALVES DO CARMO JACKSON SPONHOLZ IGUARACI APARECIDA DE CARVALHO JORGE LOURENCO JACKSON SPONHOLZ EXECUTADO ADVOGADO EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : JOSE LAERCIO CHELSKI : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO SUCESSOR ADVOGADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a subscritora da petição da fl. 193 para recolher as custas de desarquivamento, em 5 dias. 2. Recolhidas as custas, defiro-lhe a carga dos autos por 5 dias. 3. Após, retornem ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 99.00.12051-5/PR AUTOR ADVOGADO RÉU : OLINDO JAREMTCHUK : DANIELI MEIRA FERREIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da MM. Juíza desta Vara Única Previdenciária de Curitiba, com fulcro na Portaria nº 647, de 08.04.2011, determino que tome a Secretaria as seguintes providências: 1. Intimar o INSS para, no prazo de 60 dias, indicar o valor da condenação e fornecer os elementos que possibilitaram seus cálculos, fazendo constar na planilha os valores pagos, mês a mês, desde a concessão do benefício até a presente data. Tendo em vista o princípio processual da celeridade sem prejudicar o da ampla defesa do executado, deverá dizer o INSS expressamente se, na hipótese de concordar a parte autora com os cálculos da Autarquia e por eles pautar a execução, terá algum interesse em embargar, por quaisquer das hipóteses previstas no art. 741 do CPC, ciente de que, em caso negativo, será automaticamente requisitado o pagamento do crédito. 2. Na mesma oportunidade e prazo, deverá o INSS informar a existência de débitos com a Fazenda Pública devedora, para os efeitos da compensação prevista nos §§ 9º e 10º do art. 100 da Constituição Federal, em cumprimento ao disposto no artigo 1º da ORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 04 DE 08.06.2010. No caso de ser informada a existência de algum débito, faça-se conclusão para despacho. 3. Informada a inexistência de débito ou não havendo manifestação do INSS quanto ao item 2, intimar a parte autora para, em 30 dias, oferecer concordância com os cálculos da Autarquia, e nessa hipótese juntar planilha de requisição conforme modelo padrão exigido pelo Conselho da Justiça Federal (disponibilizada DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 276 / 300 na página desta seção judiciária, www.jfpr.gov.br, e na Secretaria deste Juízo), caso em que será requisitado o pagamento. 4. Nessa oportunidade, deve a parte autora dizer se renuncia ou não aos valores excedentes aos sessenta salários mínimos, para a requisição dos valores mediante RPV, sob pena de preclusão. 5. Concordando o credor com os valores apresentados pela Autarquia, requisitar o pagamento nos termos da Resolução nº 438/05 do Conselho da Justiça Federal e intimar, em seguida, a Autarquia. 6. Não havendo concordância com os valores propostos, deverá a parte autora iniciar a execução pelos artigos 475-B e 730 do CPC, a ser processada nestes autos. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.027879-4/PR EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : ALCIDES DUQUE ESTRADA : MARIZE SENES RIBEIRO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "À contadoria para verificar o acerto da RMI/RMA implantada pelo INSS, bem como se há diferença suplementar em favor do autor. Elaborada a conta, intimem-se as partes para manifestação, em 10 dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.70.00.066111-1/PR EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : ASSILMO SANDRI : SAMIR EL HAJJAR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Conforme art. 376, do Provimento nº 17/2013 da Corregedoria da Justiça Federal, determino a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias, sobre o teor da requisição expedida." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.70.00.009134-4/PR EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : DARCI PEREZ DA ROSA : LUIZ GONZAGA DIAS JUNIOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "....Cumprida a diligência, intime-se a exequente para efetuar o saque diretamente numa agência do Banco do Brasil e, no prazo de 10 dias, dizer se tem algo mais a requerer, sob pena de extinção da execução em face do pagamento." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.70.00.029294-1/PR EXEQUENTE ADVOGADO SUCESSOR ADVOGADO EXECUTADO : : : : : JOÃO ALVES DE PAULA - ESPOLIO MARIA GOMES SAMPAIO ANADASIL MOTTIM BOMFIM PIRES MARIA GOMES SAMPAIO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " Consoante o disposto no artigo 231, inciso XXV do Provimento nº 17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, face o trânsito em julgado da sentença, determino que se proceda a intimação das partes para requerer o que entenderem de direito em 15 dias, sob pena de arquivamento." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.70.00.0136821/PR AUTOR : ALCIDES ALVINO DOS SANTOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 277 / 300 ADVOGADO RÉU : ADRIANE TURIN DOS SANTOS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Conforme Resolução nº 49 de 14 de julho de 2010 do TRF, tendo em vista o cadastramento dos autos no sistema e-Proc, intimem-se as partes quanto ao novo número no sistema eletrônico, dando-lhes ciência de que o processo será digitalizado no TRF e passará a tramitar exclusivamente no meio eletrônico. (artigo 1º, § 2º, alínea "e" da Res. nº 49/2010) Feito isto, remetam-se ao TRF." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.70.00.0054051/PR AUTOR ADVOGADO RÉU : ADAO JOAQUIM GONCALVES : THIAGO DE PAULI PACHECO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " Consoante o disposto no artigo 231, inciso XXV do Provimento nº 17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, face o trânsito em julgado da sentença, determino que se proceda a intimação das partes para requerer o que entenderem de direito em 15 dias, sob pena de arquivamento." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.70.00.0042809/PR AUTOR ADVOGADO RÉU : : : : VERA CRISTINA KUSTER DE OLIVIERA TICIANO KUSTER DE OLIVEIRA ALYNE CLARETE ANDRADE DEROSSO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "1. Após a juntada das peças dos embargos à execução - já determinada naquele incidente, intime-se o exequente para trazer formulário de requisição, de acordo com o item 3 da decisão da fl. 328. 2. Em seguida, requisite-se o pagamento." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2008.70.00.006495-7/PR EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : ALAIR MOREIRA DOS SANTOS : GUSTAVO HENRIQUE BATISTA QUINTAO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Diante da procedência do recurso de agravo de instrumento interposto pelo credor, a execução deverá ter continuidade como requerido nas fls. 396-400, com exceção dos honorários advocatícios que já foram executados. Assim, intime-se o credor para emendar a inicial de execução, bem como apresentar cálculos atualizados. Prazo: 10 dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.70.00.030819-2/PR EXEQUENTE ADVOGADO SUCESSOR EXECUTADO : : : : : GERALDO MULLER FILHO - ESPOLIO MARCO ANTONIO FAGUNDES CUNHA MICHEL TOMIO MURAKAMI VANIR APARECIDA DA SILVA MULLER INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " Conforme o artigo 231 do Provimento nº 17/2013, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, e Portaria nº 1795/2013, da MM. Juíza Federal, de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 278 / 300 09/07/2013, DEFIRO O PRAZO DE 30 DIAS AO AUTOR. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.70.00.0005961/PR AUTOR ADVOGADO RÉU : : : : : CELSO LUIZ DALLAGRANA HEITOR SACHSER MELISSA FOLMANN GABRIEL FABIAN CORRÊA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Conforme o contido no artigo 173, parágrafo único do Provimento nº 17/2013, da Corregedoria-geral da Justiça Federal da 4ª Região, DESARQUIVEM-SE os autos. Tendo em vista o contido no artigo 175 do referido Provimento, defiro vista dos autos por 10 dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.034503-5/PR EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : JOAO FIGURA : VALERIA RUTYNA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASCAVEL 1ª VARA FEDERAL DE CASCAVEL 1ª Vara Federal de Cascavel Boletim JF Nro 002/2014 Juiz Federal: Jurandi Borges Pinheiro Juiz Federal Substituto: Leonardo Cacau Santos La Bradbury Diretor de Secretaria: Jaderson Patrício NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " Nos termos do artigo 231 do Provimento 17, de 15 de março de 2.013, da Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 4a Região, a Secretaria, de ordem, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 279 / 300 reitera a intimação da parte ré, na pessoa do <i>Dr. Dirceu Affornalli,</i> para, <b>no prazo de 10 dias</b>, cumprir a determinação do despacho de fl. 398. " AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 96.60.11175-4/PR RÉU : : : : : ANA CELIA ZIBETTI ANGELINA ZIBETTI ORIGENES ANTONIO ZIBETTI DARIO CARLOS ZIBETTI HONORIO JOSE ZIBETTI RÉU : TEREZINHA ZIBETTI FERNANDES ADVOGADO : DIRCEU AFFORNALLI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, EXTINGO o feito COM resolução do mérito, forte no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTE a presente demanda para o fim de consolidar a propriedade do INCRA sobre a área desapropriada, reputando nulo, de pleno direito, o título de propriedade do expropriado (matrícula nº 37.009 do Registro de Imóveis de Cascavel/PR), não sendo, por consequência, devida qualquer indenização. Sem custas (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). Deixo de condenar o expropriado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, dadas as peculiaridades do caso concreto. Oficie-se à CEF solicitando informações sobre a existência de TDAs e/ou conta judicial vinculada a estes autos (ou à ação de desapropriação nº 94.60.10651-0, originalmente autuada sob os números 2.558/1974 e 87.10.11766-0), em nome do expropriado FLORAVANTE ANTONIO DO CARMO. Com o ofício, encaminhe-se cópia do documento de fl. 16-v, que indica a existência de depósito em nome do réu, realizado em setembro de 1987. Diante da eventual existência de TDAs, solicite-se ainda seja esclarecido se foram convertidos em espécie, encaminhando a relação dos títulos e respectivos valores, especificando a quantidade de ativos, além dos seus números de série e certificados. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se mandado para a transcrição em definitivo do imóvel no nome do Expropriante; b) autorizo o levantamento, pelo INCRA, de eventual saldo remanescente vinculado a estes autos, bem como a promover o cancelamento do(s) TDA(s) emitido(s) em nome do expropriado no presente feito. Oportunamente, intime-se a autarquia a indicar os procedimentos a serem adotados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 96.60.11173-8/PR RÉU : FLORAVANTE ANTONIO DO CARMO ADVOGADO : LEONI ALDETE PRESTES NALDINO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, considerando a satisfação do crédito exequendo, declaro extinta a execução, com fundamento nos arts. 794, I, e 795, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, mediante baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.70.05.000304-1/PR EXECUTADO ADVOGADO : COSBEC ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA : EVERTON BOGONI : PAULO RICARDO DE OLIVEIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Do inteiro teor da certidão de fl. 790, dê-se vista às partes considerando que a conta vinculada a estes autos 19.082-1 ainda possui saldo conforme extrato juntado à fl. 796. Do pedido de prorrogação de prazo requerido pelo Banco Itaú à fl. 793, dê-se vista aos autores." AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2004.70.05.004085-2/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 280 / 300 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2004.70.05.004085-2/PR RÉU : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : BRAULIO BELINATI GARCIA PEREZ : MARCIO ROGERIO DEPOLLI APENSO(S) : 2007.70.05.000489-7 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do artigo 234, 235 e 236 do Provimento n° 2/2005, da Corregedoria-Geral da 4ª Região, bem como de acordo com o que dispõe a Portaria n° 03/2009, desta 1ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal da Subseção Judiciária de Cascavel, a Secretaria, de ordem: Intima às partes acerca do ofício juntado à fl. 966. Prazo: 05 dias. Após, arquiva o presente feito." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.70.05.001934-5/PR EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : JOSE FERNANDO VIALLE : JENYFFER MARTINS DOS SANTOS ACORCI SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇU 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu Boletim JF Nro 002/2014 Rony Ferreira Juiz Federal Diego Viegas Véras Juiz Federal Substituto Daniel Januário DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 281 / 300 Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para requer(em) o que entender(em) de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo, se for o caso, os cálculos de liquidação, tendo em vista a baixa dos autos das instâncias superiores. Em caso de execução de sentença, o pedido deverá ser ajuizado por meio do e-Proc (processo eletrônico), tendo em vista o disposto no artigo 53 da Resolução 17, de 26 de março de 2010, da Presidência do TRF da 4ª Região, in verbis: Art. 53 Os incidentes, dependentes ou conexos, bem como as execuções e cumprimento de sentenças, de ações que atualmente tramitam em autos físicos, serão ajuizados por meio do e-Proc, devendo o sistema registrar a vinculação entre os mesmos. " AÇÃO DE DESAPROP.IMÓVEL RURAL P/INTERESSE SOCIAL Nº 2001.70.02.0006269/PR AUTOR RÉU ADVOGADO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA : SILVIO BOFF - ESPÓLIO : MARIO ESPEDITO OSTROVSKI : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica a parte autora intimada para apresentar manifestação com relação à petição da CEF, de fls. 305/307. Prazo: 10 dias." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.70.02.0066123/PR AUTOR : GILMAR JOSE TULIO ADVOGADO : JAIR ANTONIO WIEBELLING : MARCIA LORENI GUND RÉU : JULIO CESAR DALMOLIN : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇU 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu Boletim JF Nro 7899642/2014 Juiz Federal DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 282 / 300 EDENIR GUETTEN DA BOAVENTURA Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O TERMO DE AUDIÊNCIA A SEGUIR TRANSCRITO: "INSTRUÇÃO Aos 7 de janeiro de 2014 nesta cidade de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, na sala de audiências da 1ª Vara Federal Criminal desta Subseção Judiciária, onde se encontrava Ana Lúcia Andrade de Aguiar, Juíza Federal Substituta, foi declarada aberta a audiência. Efetuado o pregão, foi verificado que presentes estavam: o Ministério Público Federal, representado por Dr. Juliano Baggio Gasperin, o defensor - Dr. Jorge da Silva Giulian OAB/PR nº 39.108, ausentes os réus. Compareceu perante a Justiça Federal de Curitiba/PR para ser ouvida por videoconferência a seguinte testemunha, arrolada pela DEFESA TÉCNICA: ARTUR RODRIGUES DE ALMEIDA, qualificado nos Autos. A testemunha foi advertida do crime de falso testemunho e compromissada na forma da lei (art. 342, § 1º e ss, do CP) e inquirida pela Juíza Federal Substituta em seguida. Foi cientificado aos presentes que o registro dos depoimentos será efetuado através de gravação audiovisual. Pelos presentes foi manifestado o consentimento quanto à adoção do sistema de registro de depoimentos, nos termos do art. 287 do Provimento nº 17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. ENCERRADA A AUDIÊNCIA DELIBEROU A JUÍZA FEDERAL: 1) Ciente da informação do Juízo Federal de Florianópolis/SC de que a testemunha José Carlos não compareceu. 2) Tendo em vista o não comparecimento da testemunha José Carlos Marins, e o gozo de férias nesta data das testemunhas Nei Carlos Faccin e Lourival Francisco Alves, redesigno o dia 10 (dez) de fevereiro de 2014, às 13h30min (treze horas e trinta minutos) para a realização da audiência de inquirição da testemunhas supracitadas, arroladas pela defesa do réu Marcelo Henrique Fonseca Alves, ficando desde já a defesa comprometida a trazer, independentemente de intimação, a testemunha José Carlos Marins. Requisitem-se as testemunhas Nei e Lourival, e a testemunha Udilberto. 3) Designo o dia 10 (dez) de fevereiro de 2014, às 13h30min (treze horas e trinta minutos) para a realização do interrogatório dos réus Marcelo Henrique e Marcelo Rodrigo. Providências pela Secretaria. 4) Requisite-se a presença do réu Marcelo Henrique Fonseca Alves, que comparecerá perante este juízo, segundo informação da Defesa. 5) Informe-se com urgência à testemunha Udilberto da alteração da data da audiência. 6) Fica consignado que interrogatórios e depoimentos prestados nestes autos, registrados em meio audiovisual, é de uso restrito ao processo, sendo expressamente vedada a sua divulgação externa por qualquer meio (televisão, internet etc). 7) Fica também consignado que o conteúdo de depoimentos e interrogatórios tomados por meio audiovisual não serão transcritos, sendo os arquivos digitais anexados ao e-proc ou, no caso de tratar-se de processos físicos, serão gravados em CD/DVD e juntados nos autos respectivos. (Art. 287 § 1o do Provimento nº 17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região). 8) Presentes intimados. Nada mais havendo, eu, Fernando Manoel dos Santos, Técnico Judiciário, Técnico Judiciário, o digitei, ficando dispensada a aposição de assinaturas, por se tratar de processo eletrônico." AÇÃO PENAL Nº 2007.70.02.004474-1/PR AUTOR Réu ADVOGADO Réu : : : : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MARCELO HENRIQUE FONSECA ALVES JORGE DA SILVA GIULIAN MARCELO RODRIGO DE ABREU ANGELI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 283 / 300 Réu : MARCELO RODRIGO DE ABREU ANGELI ADVOGADO : ELOIR GUETTEN DA BOAVENTURA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "CERTIFICO que, em razão de nova pauta (10/02/2014 13:30), a audiência do dia 21/01/2014, 16:30, restou cancelada." AÇÃO PENAL Nº 2007.70.02.004474-1/PR AUTOR Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO : : : : : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MARCELO HENRIQUE FONSECA ALVES JORGE DA SILVA GIULIAN MARCELO RODRIGO DE ABREU ANGELI ELOIR GUETTEN DA BOAVENTURA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARAPUAVA 1ª VARA FEDERAL DE GUARAPUAVA 1ª Vara Federal de Guarapuava Boletim de Editais Nro 001/2014 Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena: Fernanda Bohn NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "CITANDO: JOCELIA DO ROSARIO DOS SANTOS, CPF nº 04929733936, que se encontra em lugar incerto e não sabido. PRAZO DO EDITAL: 30 (trinta) dias. CREDOR: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA OBJETO: pagar em 05 (cinco) dias as dívidas de R$ 148.075,20 (cento e quarenta e oito mil setenta e cinco reais e vinte centavos), atualizada até janeiro/13, referente processo 50008933120134047006, e R$ 2.663,82 (dois mil seiscentos e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos), atualizada até março/13, referente processo 50013229520134047006, mais custas processuais calculadas à razão de 1% (um por cento), neste Juízo, situado na Rua Professor Becker, 2730, Santa Cruz, Guarapuava/PR, ou no mesmo prazo, garantir a execução, sob pena de penhora ou arresto em tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito exequendo. NATUREZA DA DÍVIDA: Multas administrativas. NÚMEROS DAS INSCRIÇÕES DE DÍVIDA ATIVA: 17724 e 21534 DATAS DAS INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA: 31/01/2013 e 20/03/2013. PRAZO PARA EMBARGOS: 30 (trinta) dias. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presente edital. Expedido nesta cidade de Guarapuava/PR, aos 09 de janeiro de 2014." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000893-31.2013.404.7006/PR EXEQUENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 284 / 300 EXEQUENTE : EXECUTADO NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA : JOCELIA DO ROSARIO DOS SANTOS : SALTINHO CARVÃO VEGETAL LTDA APENSO(S) ART. 28 LEF : 5001322-95.2013.404.7006 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "CITANDO: ADRIANA KNESOWITSCH, CPF nº 85949639987, que se encontra em lugar incerto e não sabido.PRAZO DO EDITAL: 30 (trinta) dias.CREDORA: União - Fazenda Nacional.OBJETO: pagar em 05 (cinco) dias a dívida R$ 2.060.491,7 (dois milhões, sessenta mil quatrocentos e noventa e um reais e setenta centavos), em julho/13, mais custas processuais calculadas à razão de 1% (um por cento), neste Juízo, situado na Rua Professor Becker, 2730, Santa Cruz, Guarapuava/PR, ou no mesmo prazo, garantir a execução, sob pena de penhora ou arresto em tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito exequendo.NATUREZA DA DÍVIDA: DO-2011 e PISPA-2011.NÚMEROS DAS INSCRIÇÕES DE DÍVIDA ATIVA: 90 6 1101 6929-44 e 90 7 1100 3228-90.DATA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA: 30/08/2011.PRAZO PARA EMBARGOS: 30 (trinta) dias.E para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presente edital.Expedido nesta cidade de Guarapuava/PR, aos 09 de janeiro de 2014. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004867-47.2011.404.7006/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : ADRIANA KNESOWITSCH : KNESOWITSCH & KNESOWITSCH LTDA : VANESSA KNESOWITSCH NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "PRAZO DO EDITAL: 30 (trinta) dias. CITANDO: Maria Terezinha Bottini Chaves, CPF nº 58683950930, que se encontra em local incerto e não sabido. CREDORA: União - Fazenda Nacional. OBJETO: pagar em 05 (cinco) dias a dívida de R$ 330.910,51 (trezentos e trinta mil novecentos e dez reais e cinquenta e um centavos), atualizada até maio/2013, mais custas processuais calculadas à razão de 1% (um por cento), neste Juízo, situado na Rua Professor Becker, 2730, Santa Cruz, Guarapuava/PR, ou no mesmo prazo, garantir a execução, sob pena de penhora ou arresto em tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito exequendo. NATUREZA DA DÍVIDA: DO-2010. NÚMERO DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA: 9061000700313. DATA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA: 06/07/2010. PRAZO PARA EMBARGOS: 30 (trinta) dias. INTIMANDO: Maria Terezinha Bottini Chaves, CPF nº 58683950930, que se encontra em local incerto e não sabido, acerca da penhora realizada sobre o imóvel com matrícula nº 10.284 perante o 3º Registro de Imóveis de Guarapuava/PR, de sua propriedade, avaliado em R$ 1.780.000,00 (um milhão setecentos e oitenta mil reais) e de que tem o prazo de 30 dias, a contar do decurso do prazo deste edital, para se opor à execução por meio de embargos. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presente edital. Expedido nesta cidade de Guarapuava/PR, aos 09 de janeiro de 2014. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003235-83.2011.404.7006/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : ATILIO CHAVES FERREIRA : LEONIDAS FERREIRA CHAVES EXECUTADO : LEONILDA CHAVES KLOPFLEISCH ADVOGADO : VICTORIO HAUAGGE EXECUTADO : MARIA TEREZINA BOTTINI CHAVES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 285 / 300 EXECUTADO : PAULO SERGIO KLOPFLEISCH ADVOGADO : VICTORIO HAUAGGE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "CITANDO: Ederli de Jesus Fagundes Schier, CPF nº 01729559980, que se encontra em local incerto e não sabido.PRAZO DO EDITAL: 30 (trinta) dias.CREDORA: União Fazenda Nacional.OBJETO: pagar em 05 (cinco) dias a dívida de R$ 212.894,17 (duzentos e doze mil oitocentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos), atualizada até outubro/11, mais custas processuais calculadas à razão de 1% (um por cento), neste Juízo, situado na Rua Professor Becker, 2730, Santa Cruz, Guarapuava/PR, ou no mesmo prazo, garantir a execução, sob pena de penhora ou arresto em tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito exequendo.NATUREZA DA DÍVIDA: contribuições previdenciárias.NÚMEROS DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA: 36.868.052-5 e 36.868.053-3.DATA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA: 24/07/2010.PRAZO PARA EMBARGOS: 30 (trinta) dias.E para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presente edital.Expedido nesta cidade de Guarapuava/PR, aos 09 de janeiro de 2014. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004418-89.2011.404.7006/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : ADRIANA MENARIN SCHIER : EDERLI DE JESUS FAGUNDES SCHIER : FAGUNDES SCHIER & CIA LTDA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "CITANDO: MENDES E LOPES LTDA (CNPJ nº 04.558.046/0001-81), cujo(a) administrador(a) se encontra em local incerto e não sabido.PRAZO DO EDITAL: 30 (trinta) dias.CREDORA: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.OBJETO: pagar em 05 (cinco) dias a dívida de R$ 1.160,66 (um mil cento e sessenta reais e sessenta e seis centavos), atualizada até dezembro/13, mais custas processuais calculadas à razão de 1% (um por cento), neste Juízo, situado na Rua Professor Becker, 2730, Santa Cruz, Guarapuava/PR, ou no mesmo prazo, garantir a execução, sob pena de penhora ou arresto em tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito exequendo.NATUREZA DA DÍVIDA: multa administrativa.NÚMERO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA: 30113691884, série 2013, livro 113, fl. 6918.DATA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA: 14/08/2013.PRAZO PARA EMBARGOS: 30 (trinta) dias.E para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presente edital.Expedido nesta cidade de Guarapuava/PR, aos 09 de janeiro de 2014. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003886-47.2013.404.7006/PR EXEQUENTE EXECUTADO AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP : MENDES & LOPES LTDA : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "CITANDO: Matilde Aparecida Gremski, CPF 02868564925, que se encontra em local incerto e não sabido.PRAZO DO EDITAL: 30 (trinta) dias.CREDORA: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.OBJETO: pagar em 05 (cinco) dias a dívida de R$ 25.254,72 (vinte e cinco mil duzentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos), atualizada até agosto/13, mais custas processuais calculadas à razão de 1% (um por cento), neste Juízo, situado na Rua Professor Becker, 2730, Santa Cruz, Guarapuava/PR, ou no mesmo prazo, garantir a execução, sob pena de penhora ou arresto em tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito exequendo.NATUREZA DA DÍVIDA: multa administrativa.NÚMERO DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA: 30109307307.DATA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA: 25/11/2009.PRAZO PARA EMBARGOS: 30 (trinta) dias.E para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presente edital.Expedido nesta DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 286 / 300 cidade de Guarapuava/PR, aos 09 de janeiro de 2014. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000832-78.2010.404.7006/PR AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP EXEQUENTE : EXECUTADO : GILSELIA IZABEL SCHIBELBEIN : GREMSKI & SCHIBELBEIN LTDA : MATILDE APARECIDA GREMSKI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "CITANDO: Coralplac Compensados Ltda, CNPJ nº 82458910000187, cujo(a) administrador(a) se encontra em local incerto e não sabido.PRAZO DO EDITAL: 30 (trinta) dias.CREDORA: União - Fazenda Nacional.OBJETO: pagar em 05 (cinco) dias a dívida de R$ 204.379,60 (duzentos e quatro mil trezentos e setenta e nove reais e sessenta centavos), atualizada até abril/2013, mais custas processuais calculadas à razão de 1% (um por cento), neste Juízo, situado na Rua Professor Becker, 2730, Santa Cruz, Guarapuava/PR, ou no mesmo prazo, garantir a execução, sob pena de penhora ou arresto em tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito exequendo.NATUREZA DA DÍVIDA: IRPJ-2011 e IRPJ-2011.NÚMEROS DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA: 9021100002201 e 9021100002384.DATA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA: 11/01/2011.PRAZO PARA EMBARGOS: 30 (trinta) dias.E para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presente edital.Expedido nesta cidade de Guarapuava/PR, aos 09 de janeiro de 2014. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001079-25.2011.404.7006/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : CORALPLAC COMPENSADOS LTDA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "CITANDO: LADISLAU VOINAROSKI, CPF nº. 78586453900, na forma do art. 8º, III, da Lei nº 6.830/80.PRAZO DO EDITAL: 30 (trinta) dias.[Tab]CREDORA: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP.OBJETO: pagar em 05 (cinco) dias a dívida de R$ 9.434,16 (nove mil quatrocentos e trinta e quatro reais e dezesseis centavos), atualizada até junho/13, com juros e multa de mora indicados na(s) certidão(ões) de dívida ativa e petição inicial, mais custas processuais, ou garantir a execução (art. 8º da Lei nº 6.830/80), neste Juízo, situado na Rua Professor Becker, 2730, Santa Cruz, Guarapuava/PR, sob pena de penhora ou arresto em tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito exequendo.NATUREZA DA DÍVIDA: Auto de InfraçãoNÚMERO DA INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA: nº 235040.DATA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA: 17/10/2011.PRAZO PARA EMBARGOS: 30 (trinta) dias.E para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presente edital.Expedido nesta cidade de Guarapuava/PR, aos 09 de janeiro de 2014. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001742-37.2012.404.7006/PR EXEQUENTE EXECUTADO AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP : AUTO POSTO TANGO LTDA : LADISLAU VOINAROSKI : YASUO MATUOKA (Espólio) : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "CITANDO: CIRO RENATO SANTANA DE ARAUJO (CPF nº 649.608.468-87), que se encontra em local incerto e não sabido.PRAZO DO EDITAL: 30 (trinta) dias.CREDORA: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.OBJETO: pagar em 05 (cinco) dias a dívida de R$ 69.810,05 (sessenta e nove mil oitocentos e dez reais e cinco centavos), DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 287 / 300 atualizada até agosto/13, mais custas processuais calculadas à razão de 1% (um por cento), neste Juízo, situado na Rua Professor Becker, 2730, Santa Cruz, Guarapuava/PR, ou no mesmo prazo, garantir a execução, sob pena de penhora ou arresto em tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito exequendo.NATUREZA DA DÍVIDA: multa administrativa.NÚMERO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA: 30113382660, série 2013, livro 113, fl. 3826.DATA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA: 21/05/2013.PRAZO PARA EMBARGOS: 30 (trinta) dias.E para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presente edital.Expedido nesta cidade de Guarapuava/PR, aos 09 de janeiro de 2014. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002680-95.2013.404.7006/PR EXEQUENTE EXECUTADO AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP : CAMACUA TRANSPORTES DE PETROLEO LTDA : CIRO RENATO SANTANA DE ARAÚJO : MARCO AURELIO BARBOSA : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "INTIMANDO: Organização Não Governamental Preservação, CNPJ 07005287000191, na forma do art. 12 da Lei nº 6.830/80. PRAZO DO EDITAL: 30 (trinta) dias. OBJETO: intimação acerca da penhora e avaliação realizadas sobre um terreno com área de 1.254,9238ha., matriculado sob nº 16.037 perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de União da Vitória/PR, avaliado em R$ 6.275.000,00 (seis milhões duzentos e setenta e cinco mil reais), e de que tem o prazo de 30 (trinta) dias, após o decurso do prazo deste edital, para opor embargos à execução, na forma do art. 16 da Lei nº 6.830/80. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presente edital. Expedido nesta cidade de Guarapuava/PR, aos 09 de janeiro de 2014. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000943-57.2013.404.7006/PR EXEQUENTE EXECUTADO INTERESSADO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA : ORGANIZACAO NAO GOVERNAMENTAL PRESERVACAO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "CITANDO: KAZUYO KAWAKAMI (CPF nº 92566863920) e TADAO KAWAKAMI (CPF nº 51667550810), que se encontram em local incerto e não sabido.PRAZO DO EDITAL: 30 (trinta) dias.CREDORA: União - Fazenda Nacional.OBJETO: pagar em 05 (cinco) dias a dívida de R$ 96.062,70 (noventa e seis mil sessenta e dois reais e setenta centavos), atualizada até dezembro/12, mais custas processuais calculadas à razão de 1% (um por cento), neste Juízo, situado na Rua Professor Becker, 2730, Santa Cruz, Guarapuava/PR, ou no mesmo prazo, garantir a execução, sob pena de penhora ou arresto em tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito exequendo.NATUREZA DA DÍVIDA: DO/2008.NÚMERO DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA: 9060800488345.DATA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA: 27/06/2008.PRAZO PARA EMBARGOS: 30 (trinta) dias.E para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presente edital.Expedido nesta cidade de Guarapuava/PR, aos 09 de janeiro de 2014. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003245-30.2011.404.7006/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : KAZUYO KAWAKAMI : TADAO KAWAKAMI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 288 / 300 TRANSCRITO: "CITANDO: DIRLEI MORES, CPF nº 80477070949, que se encontra em lugar incerto e não sabido.PRAZO DO EDITAL: 30 (trinta) dias.CREDORA: Agência Nacional de Transportes Terrestres.OBJETO: pagar em 05 (cinco) dias a dívida de R$ 7.463,88 (sete mil quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos), atualizada até outubro/13, mais custas processuais calculadas à razão de 1% (um por cento), neste Juízo, situado na Rua Professor Becker, 2730, Santa Cruz, Guarapuava/PR, ou no mesmo prazo, garantir a execução, sob pena de penhora ou arresto em tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito exequendo.NATUREZA DA DÍVIDA: multa administrativa.NÚMERO DA INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA: 4791/2012.TDA: 121218.10000.008.5773/059/2005.DATA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA: 18/12/2012.PRAZO PARA EMBARGOS: 30 (trinta) dias.E para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presente edital.Expedido nesta cidade de Guarapuava/PR, aos 09 de janeiro de 2014. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001028-43.2013.404.7006/PR EXEQUENTE EXECUTADO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ANTT : D. MORES TURISMO LTDA - ME : DIRLEI MORES : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "CITANDO: João Carlos da Silva Almeida, CPF nº 41084721015, que se encontra em local incerto e não sabido.PRAZO DO EDITAL: 30 (trinta) dias.CREDORA: União Fazenda Nacional.OBJETO: pagar em 05 (cinco) dias a dívida de R$ 19.932,58 (dezenove mil novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos), atualizada até outubro/13, mais custas processuais calculadas à razão de 1% (um por cento), neste Juízo, situado na Rua Professor Becker, 2730, Santa Cruz, Guarapuava/PR, ou no mesmo prazo, garantir a execução, sob pena de penhora ou arresto em tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito exequendo.NATUREZA DA DÍVIDA: contribuições previdenciárias.NÚMEROS DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA: 36.639.647-1 e 36.639.948-0.DATA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA: 29/04/2010.PRAZO PARA EMBARGOS: 30 (trinta) dias.E para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presente edital.Expedido nesta cidade de Guarapuava/PR, aos 09 de janeiro de 2014. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004461-26.2011.404.7006/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : J.C.S. ALMEIDA & CIA LTDA : JOAO CARLOS DA SILVA ALMEIDA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA GROSSA 1ª VARA FEDERAL DE PONTA GROSSA 1ª Vara Federal de Ponta Grossa Boletim de Editais Nro 001/2014 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 289 / 300 1ª Vara Federal de Ponta Grossa NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) CITADO: REGINALDO KATSUYOSHI (CPF nº 878.074.679-91) VALOR DA DÍVIDA: R$ 35.756,27 (trinta e cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos), valor atualizado até 13/12/2011. FINALIDADE: Citação do executado REGINALDO KATSUYOSHI (CPF nº 878.074.679-91), para, no prazo de 05 (cinco) dias contados após o prazo de publicação deste edital: efetuar o pagamento atualizado da dívida, acrescido de custas judiciais (1%) e despesas decorrentes deste edital, ou oferecer garantia à execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito. NATUREZA: CDA's nº 36.263.581-1, 36.263.582-0 e 36.383.360-9, data da inscrição, respectivamente em 24/12/2008, 24/12/2008, 29/01/2009, (dívida ativa previdenciária). ENDEREÇO DESTA VARA FEDERAL: Rua Theodoro Rosas, 1125 - Centro CEP: 84.010-180 - Ponta Grossa / PR; (42) 3228-4200. Ponta Grossa, Estado do Paraná, 22/10/2013" EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.70.09.003570-1/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : SATO PRÉ MOLDADOS LTDA ME : REGINALDO KATSUYOSHI 1ª Vara Federal de Ponta Grossa Boletim JF Nro 002/2014 1ª Vara Federal de Ponta Grossa NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. O veículo informado na fl. 119 já foi devidamente desbloqueado, conforme certidão juntada na fl. 118. Intime-se. 2. Após, arquivem-se os autos." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.70.09.001154-8/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : TRANSPORTADORA RAIO DE SOL LTDA ME ADVOGADO : GRACIELA CRISTINA FREITAS SIMON SOLA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em conta o teor da manifestação exarada pela exequente na fl. 236, cancelo a arrematação havida nos autos. Providencie a Secretaria à destruição do auto de arrematação acostado à contracapa. 2. Expeça-se alvará de levantamento em favor do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 290 / 300 arrematante, dos valores depositados na fl. 249. 3. Intime-se o Sr. Leiloeiro para que proceda à devolução da comissão relativa à arrematação, mediante depósito em conta vinculada aos autos. Depositados os valores, libere-se o numerário ao arrematante, expedindo-se o que for necessário. 4. Tendo em conta quer deu causa à realização do leilão, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, restitua ao arrematante os valores recolhidos a título de custas de arrematação (R$ 132,50), mediante depósito em conta vinculada aos autos. Depositada tal importância, liberem-se os valores ao arrematante, expedindo-se o que for necessário. 5. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.70.09.006599-5/PR EXEQUENTE EXECUTADO REPRESENTANTE ADVOGADO : : : : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL JOSÉ ADEMIR CRUZINIANI ME JOSÉ ADEMIR CRUZINIANI CAROLINE GODOI DE CASTRO OLIVEIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se o executado acerca do retorno da carta precatória devidamente cumprida, em especial, acerca do auto de redução da penhora de fl. 485. 2. Após, expeça-se carta precatória com o fim de que sejam praticados os atos expropriatórios em relação ao imóvel ali penhorado. 3. Na seqüência, aguarde-se o cumprimento da deprecata." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.70.09.001755-4/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : LUIZ EDUARDO PILATTI ROSAS ADVOGADO : ARAMIS SCHRUT : RUTSON LUIZ ALVAREZ NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo a parte executada permitido que a execução prosseguisse, inclusive com designação de leilão, não ha como suprimir a comissão do leiloeiro, em função do encargo assumido, ainda que a arrematação reste prejudicada. Desta forma, em observância ao artigo 24 do Decreto n. 21.981, estabeleço seja a comissão do leiloeiro calculada no percentual de 1% (um por cento) do valor da execução, o qual importa em R$ 88,83 (fl. 180) e que deverá ser depositado na conta de titularidade do leiloeiro (conta-corrente 2689.014-1), no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a parte executada. 2. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito, em especial acerca da regularidade do parcelamento feito pela executada." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.70.09.001487-0/PR EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO REPRESENTANTE EXECUTADO : : : : : : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL RETÍFICA DE MOTORES NOVO HORIZONTE LTDA DYESSICA AMBROSINI NICOLAU BRONITZKI NICOLAU BRONITZKI NICOLA RETÍFICA DE MOTORES LTDA REPRESENTANTE : DANILO LUIS BRONITZKI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Indefiro o pedido formulado pelo executado na fl. 280. A obtenção do extrato atualizado do financiamento do veículo está ao alcance do executado, mediante requerimento direto à instituição financeira, uma vez que o interesse na substituição do bem penhorado é seu. Assim, concedo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para tanto. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do executado, manifeste-se a exequente, requerendo o que DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 291 / 300 entender pertinente ao prosseguimento do feito." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.70.09.002701-0/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : NEWTON LUIZ PIGATTO ME ADVOGADO : DANIEL PROCHALSKI : MARIA LUIZA BELLO DEUD NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Junte-se o extrato de consulta acostado à contracapa. 2. A executada NILSE DE FÁTIMA GOMES DE ALMEIDA requer nas fls. 155/160 a liberação de valores bloqueados por meio do Sistema BACENJUD em contas de sua titularidade, no importe de R$ 519,48. Entretanto, conforme se verifica no documento a ser juntado pela Secretaria, a única ordem de bloqueio emanada por este Juízo nos autos ocorreu em 10/05/2012, tendo a executada levantado tal importância, conforme alvará de levantamento constante na fl. 142, em cumprimento ao despacho exarado na fl. 134. Intime-se. 3. Após, retornem os autos ao sobrestamento pelo prazo ainda remanescente." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.70.09.000170-0/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : NILCE DE FATIMA GOMES DE ALMEIDA ADVOGADO : NATANIEL PINOTTI BROGLIO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Certifico e dou fé que, conforme autoriza o Provimento 17/2013, da Corregedoria Geral do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, INTIMO a parte exeqüente acerca da expedição de alvará de levantamento nestes autos, bem como para que promova a sua retirada no balcão de atendimento desta Vara, devendo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da presente intimação, se manifestar expressamente acerca da satisfação de seu crédito." EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.70.09.003711-8/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : ADVOGADO BAZIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA : OSEAS SANTOS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UMUARAMA 1ª VARA FEDERAL DE UMUARAMA 1ª Vara Federal de Umuarama Boletim JF Nro 01/2014 Luiz Carlos Canalli DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 292 / 300 Juiz Federal Daniel Luis Spegiorin Juiz Federal Substituto Josiane Elias Diretor(a) de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "As partes ficam intimadas de que este processo foi registrado no sistema de processo eletrônico (e-Proc V2), onde recebeu o n. 5000059-97.2014.404.7004, nos termos da Resolução nº 49, de 14 de Julho de 2010, do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. DEVERÁ O ADVOGADO EFETUAR O SEU CADASTRO NO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO. Uma vez remetidos ao TRF/4ª Região, os autos físicos serão digitalizados naquela Corte e devolvidos à Vara de origem, onde serão arquivados, passando o feito a tramitar exclusivamente em meio eletrônico." EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2008.70.04.001434-5/PR EMBARGANTE : ANTONIO ROMERO FILHO ADVOGADO EMBARGADO : PAULO MORELI : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, rejeitando-os, porém, no mérito, entendendo não haver irregularidade a ser sanada. Determino o apensamento deste caderno processual aos autos de execução fiscal n 2006.70.04.001329-0. Publique-se. Registrese. Intimem-se." EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.70.04.002396-8/PR AUTOR : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ELUMA ELETROTECNICA UMUARAMA REU : LTDA ADVOGADO : GELSI FRANCISCO ACCADROLLI : STEVAO ALEXANDRE ACCADROLLI REU : ANTONIO SILVA PEREIRA : DEVANIR MARCULINO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: " Ante o exposto, face à ausência de uma das condições da ação (legitimidade passiva), julgo extinto a execução, sem o julgamento do mérito, exclusivamente, em relação ao DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 293 / 300 passiva), julgo extinto a execução, sem o julgamento do mérito, exclusivamente, em relação ao sr. DEVANIR MARCULINO (CPF nº 238.619.169-91), nos termos do artigo 267, VI, c/c art. 329, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não foi estabelecida a relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, retifique-se a autuação, excluindo do polo passivo DEVANIR MARCULINO (CPF nº 238.619.169-91). Após, voltem conclusos para análise do pedido de conversão de fl. 317-verso." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.70.04.002396-8/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : ELUMA ELETROTECNICA UMUARAMA LTDA ADVOGADO : GELSI FRANCISCO ACCADROLLI : STEVAO ALEXANDRE ACCADROLLI EXECUTADO : ANTONIO SILVA PEREIRA : DEVANIR MARCULINO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "1 - O disposto no art. 28 da Lei 6.830/80 tem a finalidade de concentrar as execuções fiscais não somente para fins de celeridade e economia processual, mas também para viabilizar a responsabilidade patrimonial (CPC, art. 591), uma vez que os bens do devedor podem garantir mais de uma Execução Fiscal. 2 - São diversas as Execuções Fiscais contra o executado ESPÓLIO de ALEXANDRE CERANTO nesta Subseção - inclusive contra o Grupo CERANTO -, sendo que o bem que garante a presente Execução (Auto de Penhora na f. 223) também garante a Execução Fiscal nº 98.50.12239-0, em relação a qual foi formulado pedido de decretação de fraude à execução. 3 - Quanto à presente, embora as partes não controvertam sobre a extinção do crédito tributário pelo pagamento (fs. 235-238, 242-247 e 249-250), mostrase prudente, antes da extinção desta, aguardar o desfecho da fraude à execução arguida na referida Execução Fiscal nº 98.5012239-0. 4 - Assim, considerando as informações trazidas pela parte exequente, determino, inicialmente, com fundamento no artigo 28 da Lei 6.830/80, o apensamento deste feito executivo aos autos de nº 985012239-0, em trâmite nesta Vara Federal, para que, no que couber, a alegação de fraude seja apreciada também sob o enfoque da constrição efetivada nestes autos (f. 223). 5 - Intimem-se. Oportunamente, voltem conclusos." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.70.04.001679-8/PR EXEQUENTE : UNIÃO FEDERAL EXECUTADO : ALEXANDRE CERANTO - ESPÓLIO ADVOGADO : PAULO SERGIO TRENTO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Sem prejuízo do cumprimento do item 3 da decisão de f. 183, intimese a executada acerca do contido no pedido de f. 200-verso, formulado pela exequente. (APRESENTAR PROPOSTA RAZOÁVEL PARA A QUITAÇÃO DA DÍVIDA)." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.70.04.001872-7/PR EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : ECLETUS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME : ALTENAR APARECIDO ALVES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "...TENDO decorrido o prazo de suspensão, intime-se a exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento, no prazo de 30 dias." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 99.50.10727-0/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARCIO ZANIN GIROTO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 294 / 300 : ADENILSON CRUZ : MARCELO DANTAS LOPES : ANA RAQUEL DOS SANTOS EXECUTADO : EDINILSON GOMES RODRIGUES : ILMA DE FATIMA DOS SANTOS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Aguarde-se o resultado do pedido de adjudicação formulado pela União/Fazenda Nacional, nos autos n. 000084/95 em trâmite na Comarca de Cruzeiro do OestePR. Após, se for o caso de designação de leilão, aguarde-se nos termos do despacho de f. 279. Intimem-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2006.70.04.004036-0/PR EXEQUENTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO EXECUTADO : ELCIO CARLOS BARAVIERA : ODETO BARAVIERA : FELIX LUIZ BARAVIERA ADVOGADO : JUAREZ BARAVIERA : APARECIDO ALBINO DECHICHE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Aguarde-se o resultado do pedido de adjudicação formulado pela União/Fazenda Nacional, nos autos n. 000084/95 em trâmite na Comarca de Cruzeiro do OestePR. Após, se for o caso de designação de leilão, aguarde-se para ser designado/realizado nos autos n. 2006.70.04.004036-0. Intimem-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2006.70.04.004035-9/PR EXEQUENTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO EXECUTADO : JAIR DE MORAES : ODETO BARAVIERA ADVOGADO : : : : : JUAREZ BARAVIERA JOSE ANTONIO BARAVIERA JOSE HERMES BARAVIERA ELCIO CARLOS BARAVIEIRA APARECIDO ALBINO DECHICHE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Aguarde-se o resultado do pedido de adjudicação formulado pela União/Fazenda Nacional, nos autos n. 000084/95 em trâmite na Comarca de Cruzeiro do OestePR. Após, se for o caso de designação de leilão, aguarde-se para ser designado/realizado nos autos n. 2006.70.04.004036-0. Intimem-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2006.70.04.004952-1/PR EXEQUENTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO EXECUTADO : : EXECUTADO : ADVOGADO : AGRO-INDUSTRIA BARAVIERA LTDA JUAREZ BARAVIERA ODETO BARAVIERA I APARECIDO ALBINO DECHICHE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes e, em consequência, julgo extinta a presente execução, com fulcro nos arts. 794, II e 795, do Código DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 295 / 300 de Processo Civil. Custas remanescentes pela exequente, na forma do acordo. Honorários advocatícios na forma do acordo. Promovam-se as diligências necessárias para o desbloqueio imediato - dos valores bloqueados através do Sistema Bacenjud na f. 337 e dos veículos bloqueados pelo sistema RENAJUD nas f. 339. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado e após as baixas necessárias, arquivem-se os autos." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 97.50.10350-5/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARCIO ZANIN GIROTO : ADENILSON CRUZ EXECUTADO : JOSE MACHADO DA SILVA EXECUTADO : NARA MONICA GUINZANI SILVA ADVOGADO : CATANDUVA SERPA SA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro o pedido de f. 187 formulado pela executada, pois à empresa executada é quem deve apresentar a individualização requerida pela exequente. Para cumprimento da decisão de f. 180, concedo à executada o prazo de 30 dias." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.70.04.002239-1/PR EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO EXECUTADO EXECUTADO ADVOGADO : : : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AGROINDUSTRIA DE FECULA PIRAJUI LTDA APARECIDO ALBINO DECHICHE EDELCIO DELQUIQUE JUAREZ BARAVIERA APARECIDO ALBINO DECHICHE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1)- Para apreciar o pedido de designação de leilão, primeiro intime-se a exequente para manifestar se há interesse na adjudicação nos termos do art . 7º da Lei n. 5.741/71. 2)- Verifica-se, pela cópia da matrícula juntada na f. 184-187, que não há registro de penhora; assim, intime-se a exequente para que efetue-o registro da penhora e comprove nos autos, no prazo de 30 dias. 3)- Não havendo interesse na adjudicação, aguarde-se oportuna designação coletiva de hasta pública, tendo em vista o procedimento padrão adotado nesta Vara Federal (acúmulo de processos na mesma fase processual, para, então, designar data para alienação judicial)." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 97.50.15188-7/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARCIO ZANIN GIROTO : ADENILSON CRUZ : MARCELO DANTAS LOPES : ANA RAQUEL DOS SANTOS EXECUTADO : JOSE BATISTA LIBANIO EXECUTADO : FELICIANA MARIA LIBANIO ADVOGADO : ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "(....)... Conclusão 5.1. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. 5.2. Promova, a Secretaria, a reunião da presente Execução à de nº 2007.70.04.000471-2, em trâmite neste juízo. Na sequência, abra-se vista dos autos à parte exequente, que deverá se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 5.3. Intimem-se. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 296 / 300 Promovam-se as diligências necessárias." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.70.04.000513-7/PR EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL TRANSPORTADORA ALFREDO GASPERIN LTDA e : outro. : CARLOS EDUARDO MAKOUL GASPERIN : EDSON LUIZ DAL BEM NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "(...)...Conclusão 5.1. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. 5.2. Com fundamento no art. 185 do CTN, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, na manifestação de fl. 183/184, para o fim de declarar, frente à UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), a ineficácia do negócio jurídico realizado entre o executado GERMANO RODRIGUES MARUGAL e o adquirente RUBENS TISSEI, consistente na venda e compra do imóvel: "Parte ideal do Lote - I, da subdivisão dos lotes nº s. 8,9,12,13 e 14, da quadra nº 04, do loteamento denominado "CENTRO TURÍSTICO PORTO FIGUEIRA", situado neste Município de Umuarama-PR, com área de 190,00 m², cuja matricula registrada no Serviço Notarial e Registro Civil "UJACOV" do Distrito de Santa Eliza, sob o nº 60N, folhas 179/179v", conforme consta da Escritura Pública (cópia) juntada nas folhas 180/180-v. 5.3. Intimem-se as partes desta decisão, sendo a parte exequente intimada também para se manifestar sobre o prosseguimento da presente execução, especialmente considerando a alienação declarada ineficaz em relação a esta execução fiscal, observando, inclusive, a negativa de cumprimento de f. 179. 5.4. Promovam-se as diligências necessárias. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.70.04.001324-8/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : CONFECCOES E TECIDOS G C S LTDA ADVOGADO : DORIMAR CLEBER TARGA PEREIRA EXECUTADO : GERMANO RODRIGUES MARUGAL ADVOGADO : DORIMAR CLEBER TARGA PEREIRA : RENAN RODRIGUES SORVO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Recebo o recurso de apelação interposto pela parte embargada (fls. 622-625) nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Intime-se a parte apelada para, querendo e no prazo legal, responder ao respectivo recurso. 3. Após eventual resposta, em cumprimento ao art. 1º, § 4º, da Resolução n. 49 da Presidência do TRF4, de 14 de julho de 2010, determino que a Secretaria proceda ao cadastramento do presente feito no meio eletrônico (sistema e-Proc v2). 4. Cumprido o item acima, intimem-se as partes sobre o registro do processo eletrônico, informando-lhes o novo número pelo qual tramitará exclusivamente. 5. Em seguida, encaminhem-se os autos físicos ao Núcleo de Digitalização dos Processos Judiciais - NUDIPRO, para digitalização integral deles. 6. Digitalizados os autos, remeta-se o processo eletrônico ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com nossas cordiais saudações. 7. Cumpridas as etapas acima, retornando estes autos do NUDIPRO, proceda-se à "baixa digitalizado" no SIAPRO." EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2007.70.04.000503-0/PR EMBARGANTE : INDUSTRIA E COMERCIO SANTOS LTDA ADVOGADO : JABES ADIEL DANSIGER DE SOUZA : EDILSON JAIR CASAGRANDE EMBARGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 297 / 300 APENSO(S) : 2006.70.04.001332-0 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Recebo o recurso de apelação interposto pela parte embargada (fls. 1.659-1.667) nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Intime-se a parte apelada para, querendo e no prazo legal, responder ao respectivo recurso. 3. Após eventual resposta, em cumprimento ao art. 1º, § 4º, da Resolução n. 49 da Presidência do TRF4, de 14 de julho de 2010, determino que a Secretaria proceda ao cadastramento do presente feito no meio eletrônico (sistema e-Proc v2). 4. Cumprido o item acima, intimem-se as partes sobre o registro do processo eletrônico, informando-lhes o novo número pelo qual tramitará exclusivamente. 5. Em seguida, encaminhem-se os autos físicos ao Núcleo de Digitalização dos Processos Judiciais - NUDIPRO, para digitalização integral deles. 6. Digitalizados os autos, remeta-se o processo eletrônico ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com nossas cordiais saudações. 7. Cumpridas as etapas acima, retornando estes autos do NUDIPRO, proceda-se à "baixa digitalizado" no SIAPRO." EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.70.04.004190-0/PR EMBARGANTE : ADVOGADO : : : : EMBARGADO APENSO(S) CISNE COMERCIO DE ARTIGOS MEDICO HOSPITALARES LTDA EDILSON JAIR CASAGRANDE JABES ADIEL DANSIGER DE SOUZA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 2006.70.04.002911-0 1ª Vara Federal de Umuarama Boletim de Editais Nro 01/2014 Luiz Carlos Canalli Juiz Federal Daniel Luis Spegiorin Juiz Federal Substituto Josiane Elias DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 298 / 300 Diretor(a) de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS O Doutor Daniel Luis Spegiorin, MM. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Umuarama, Seção Judiciária do Paraná, na forma da lei, etc., FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de 90 (noventa dias), que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara Federal de Umuarama, a Ação Penal nº 5001476-51.2011.404.7017 e, constando encontrar-se atualmente em lugar incerto e não sabido o réu ALESSANDRO MOREIRA, brasileiro, solteiro, motorista/entregador, nascido em 18/10/1977, natural de Presidente Prudente/SP, portador da Cédula de Identidade com RG n.º 2812861-7/SP, inscrito no CPF/MF sob o n.º 121.090.408-071, filho de Anízio Moreira e Maria Auxiliadora da Silva, não sendo possível sua intimação pessoal, pelo presente, INTIMA-O da sentença proferida no dia 16/12/2013 (evento 131 dos autos em epígrafe), cuja parte dispositiva possui o seguinte teor: "(...) Ante o exposto, julgo procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público Federal, para o fim de CONDENAR o réu ALESSANDRO MOREIRA pela prática do crime tipificado no artigo 334, Caput, do Código Penal (contrabando de cigarros). Aplico-lhe a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, porque reincidente, e negando-lhe a substituição por restritivas de direitos e a suspensão, conforme fundamentação supra. (...)" Expedido e afixado no átrio deste foro, em 09/01/2014, por Gustavo Wolff, técnico judiciário." AÇÃO PENAL Nº 5001476-51.2011.404.7017/PR AUTOR RÉU PROCURADOR INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : ALESSANDRO MOREIRA PATRÍCIA CRISTINA AMÉRICO DE OLIVEIRA (DPU) : dpu488 : POLÍCIA FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS O Doutor Daniel Luis Spegiorin, MM. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Umuarama, Seção Judiciária do Paraná, na forma da lei, etc., FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de 90 (noventa dias), que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara Federal de Umuarama, a Ação Penal nº 5000192-81.2010.404.7004 e, constando encontrar-se atualmente em lugar incerto e não sabido o réu PAULO ROBERTO DE SOUZA MESSERCHIMIDT, brasileiro, casado, motorista, nascido em 15.11.1966, natural de Cruz Alta/RS, filho de Aníbal Martins Messerchimidt e de Tereza de Souza Messerchimidt, portador do RG n.º 1037154992 SSP/RS, inscrito no CPF sob n.º 501.046.320-20, pelo presente, INTIMAO da sentença proferida no dia 08/08/2013 (evento 228 dos autos em epígrafe), cuja parte dispositiva possui o seguinte teor: "(...) Ante o exposto, julgo procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público Federal, para o fim de CONDENAR os réus:a) PAULO ROBERTO DE SOUZA MESSERCHIMIDT pela prática do crime tipificado no artigo 334, caput (descaminho), do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, a qual, no entanto, é substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços gratuitos à comunidade ou a entidades públicas, conforme fundamentação supra;.(...)" Expedido e afixado no átrio deste foro, em 09/01/2014, por Gustavo Wolff, técnico judiciário." AÇÃO PENAL Nº 5000192-81.2010.404.7004/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 299 / 300 AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU : PAULO ROBERTO DE SOUZA MESSERCHIMIDT PROCURADOR : VALTER SARRO DE LIMA (DPU) DPU265 2ª VARA FEDERAL DE UMUARAMA 2ª Vara Federal de Umuarama Boletim de Editais Nro 1/2014 JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NA TITULARIDADE PLENA: JOÃO PAULO NERY DOS PASSOS MARTINS DIRETORA DE SECRETARIA: Marcia Cristina Saran NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "Juiz Federal Substituto: Dr. Bruno Henrique Silva Santos Juízo de origem: 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Umuarama, Seção Judiciária do Paraná Sede do Juízo: Avenida Brasil, n. 4.159 - 1º Andar - Umuarama/PR Prazo do edital: 30 (trinta) dias Finalidade: INTIMAÇÃO de MERCADINHO CALIXTO LTDA, CNPJ nº 06.994.549/0001-25, da penhora realizada sobre a importância de R$214,91 (duzentos e quatorze reais e noventa e um centavos), depositada na conta nº 117881-6, operação 005, da agência 3922 da Caixa Econômica Federal PAB/Justiça Federal, proveniente da transferência de valores bloqueados pelo Sistema BacenJud, bem como para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Expedido em 29 de novembro de 2013, por Igor Felipe Praxedes, Estagiário, e conferido por Marcia Cristina Saran, Diretora de Secretaria. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.70.04.001028-9/PR EXEQUENTE EXECUTADO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDL/ - INMETRO : MERCADINHO CALIXTO LTDA : EDUARDO JULIO EIDELVEIN:10345 Assinado de forma digital por EDUARDO JULIO EIDELVEIN:10345 DN: cn=EDUARDO JULIO EIDELVEIN:10345, c=BR, o=ICP-Brasil, ou=AUTORIDADE CERTIFICADORA DA JUSTICA - AC-JUS Dados: 2014.01.10 17:07:08 -02'00' DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 300 / 300