DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano IX – nº 9 – Porto Alegre, segunda-feira, 13 de janeiro de 2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SECRETARIA DA 6ª TURMA
Secretaria da Sexta Turma
Boletim Nro 001/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Sexta Turma
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017627-87.2013.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Des. Federal NÉFI CORDEIRO
JOSE CAMPOS BATISTA
Juliano Francisco Sarmento
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
1 / 300
ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ.
1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos
termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a
competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho,
inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.
2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença
do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses
casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual.
3. Não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no
parágrafo 4° do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do
Paraná, competente para processar e julgar o recurso interposto e o reexame necessário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a
questão de ordem para, de ofício, declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Paraná,
prejudicado o exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2013.
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016164-13.2013.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal NÉFI CORDEIRO
APELANTE
: MARCOS JONATHAN VERONEZI DE SOUZA
ADVOGADO
: Jose Emilio Bogoni
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE
ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ.
1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos
termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a
competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho,
inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.
2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença
do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses
casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual.
3. Não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no
parágrafo 4° do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, competente para processar e julgar o recurso interposto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a
questão de ordem para, de ofício, declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado
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2 / 300
de Santa Catarina, prejudicado o exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2013.
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012971-24.2012.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal NÉFI CORDEIRO
APELANTE
: JOÃO CARLOS COSTA
ADVOGADO
APELADO
: Thais Takahashi
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE
ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ.
1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos
termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a
competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho,
inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.
2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença
do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses
casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual.
3. Não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no
parágrafo 4° do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do
Paraná, competente para processar e julgar o recurso interposto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a
questão de ordem para, de ofício, declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, prejudicado o exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2013.
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019229-16.2013.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
Des. Federal NÉFI CORDEIRO
ANTONIO VANDERLEI PINHEIRO DE CASTRO
Roselilce Franceli Campana
Gilberto Jakimiu
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE
ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ.
1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos
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3 / 300
termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a
competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho,
inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.
2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença
do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses
casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual.
3. Não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no
parágrafo 4° do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do
Paraná, competente para processar e julgar o recurso interposto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a
questão de ordem para, de ofício, declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, prejudicado o exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2013.
00005 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014637-26.2013.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal NÉFI CORDEIRO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
ADVOGADO
: CLAIR FERRETTI
: Valdir Maran e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
BARRACAO/PR
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE
ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ.
1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos
termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a
competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho,
inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.
2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença
do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses
casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual.
3. Não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no
parágrafo 4° do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do
Paraná, competente para processar e julgar o recurso interposto e o reexame necessário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a
questão de ordem para, de ofício, declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Paraná,
prejudicado o exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
4 / 300
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2013.
00006 QUESTÃO DE ORDEM NA AC Nº 0000316-83.2013.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ADVOGADO
: Luiz Florido Alcantara
MARIA DAS GRASSAS DE OLIVEIRA
NASCIMENTO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE
ACIDENTE DO TRABALHO.
1. A Justiça Federal não é competente para apreciar ação visando a
concessão/restabelecimento de benefício acidentário. 2. Aplicação da Súmula nº 15 do
Colendo Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão
de ordem para declinar da competência, de ofício, determinando a remessa dos autos ao egrégio
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, restando prejudicado o exame recursal,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2013.
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017207-82.2013.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Des. Federal NÉFI CORDEIRO
SERGIO MARCELINO PEREIRA LEITE
Debora Inês Zanella Rodrigues
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE
ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ.
1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos
termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a
competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho,
inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.
2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença
do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses
casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
5 / 300
3. Não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no
parágrafo 4° do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul, competente para processar e julgar o recurso interposto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a
questão de ordem para, de ofício, declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, prejudicado o exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2013.
00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006605-56.2013.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
: Des. Federal NÉFI CORDEIRO
: THIAGO HENRIQUE JONES
: Manoel Firmino da Silveira Skrebsky e outros
AGRAVADO
: Tiana Gonçalves Soares
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
ACIDENTE DE TRABALHO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
1. A Justiça Estadual possui competência para o julgamento das causas
relativas a acidente de trabalho.
2. Tendo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul declinado da
competência para processar e julgar o feito, cabe ao STJ dirimir o conflito de competência,
nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher questão
de ordem para suscitar conflito negativo de competência perante o egrégio Superior Tribunal de
Justiça, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2013.
00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017620-95.2013.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal NÉFI CORDEIRO
: ANELISE PEIXOTO DA SILVA
ADVOGADO
APELADO
: Sonia Teresinha Rodrigues Rosa Martins
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
6 / 300
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE
ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ.
1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos
termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a
competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho,
inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.
2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença
do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses
casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual.
3. Não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no
parágrafo 4° do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul, competente para processar e julgar o recurso interposto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a
questão de ordem para, de ofício, declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, prejudicado o exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2013.
00010 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017424-28.2013.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal NÉFI CORDEIRO
APELANTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
ADVOGADO
: NERITON KAEFER
: Luis Roger Vieira Azzolin
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO LUIZ
GONZAGA/RS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE
ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ.
1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos
termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a
competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho,
inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.
2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença
do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses
casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual.
3. Não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no
parágrafo 4° do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul, competente para processar e julgar o recurso interposto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
7 / 300
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a
questão de ordem para, de ofício, declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, prejudicado o exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2013.
00011 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020835-79.2013.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal NÉFI CORDEIRO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: JANDIR ANTONINHO FROZZA
: Camilo de Toni
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REALEZA/PR
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE
ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ.
1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos
termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a
competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho,
inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.
2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença
do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses
casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual.
3. Não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no
parágrafo 4° do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do
Paraná, competente para processar e julgar o recurso interposto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a
questão de ordem para, de ofício, declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, prejudicado o exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2013.
00012 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0020445-12.2013.404.9999/RS
RELATOR
PARTE AUTORA
: Des. Federal NÉFI CORDEIRO
: VALDECIR ALVES
ADVOGADO
PARTE RE'
: Antonio Leandro Topper e outros
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE
:
PORTELA/RS
REMETENTE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
8 / 300
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE
ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ.
1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos
termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a
competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho,
inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.
2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença
do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses
casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual.
3. Não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no
parágrafo 4° do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul, competente para processar e julgar a remessa oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a
questão de ordem para, de ofício, declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, prejudicado o exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2013.
00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018239-25.2013.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal NÉFI CORDEIRO
APELANTE
ADVOGADO
: ELIANE APARECIDA DE SOUZA
: Gilberto Julio Sarmento
APELADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE
ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ.
1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos
termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a
competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho,
inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.
2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença
do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses
casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual.
3. Não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no
parágrafo 4° do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do
Paraná, competente para processar e julgar o recurso interposto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
9 / 300
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a
questão de ordem para, de ofício, declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, prejudicado o exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2013.
Secretaria da Sexta Turma
Boletim Nro 1000/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Sexta Turma
EXTRATOS DE ATAS, A SEGUIR PUBLICADOS NOS TERMOS DO ART. 74,
PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 76, DO REGIMENTO INTERNO DO TRF DA 4ª REGIÃO,
COM EFEITO DE INTIMAÇÃO:
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/12/2013
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012857-85.2012.404.9999/SC
APELANTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
ADVOGADO
: KELY DE OLIVEIRA
: Odirlei de Oliveira e outros
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM
PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA DE OFÍCIO. DISPENSADA A
LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TEMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO
III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/12/2013
00002 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0008851-98.2013.404.9999/SC
PARTE AUTORA
: TECLA STEIN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
10 / 300
ADVOGADO
PARTE RE'
ADVOGADO
: Marcelo Bona
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE
TIMBO/SC
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM, DE
OFÍCIO, PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DISPENSADA A
LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TEMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO
III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4ª REGIÃO.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/12/2013
00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002641-02.2011.404.9999/PR
APELANTE
: SEBASTIÃO SABINO
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
: Zaqueu Subtil de Oliveira e outro
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BELA VISTA
:
DO PARAISO/PR
REMETENTE
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM, DE
OFÍCIO, PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/12/2013
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004618-92.2012.404.9999/PR
APELANTE
ADVOGADO
: EDSON JOSE NAZARIO
: Aparecido Pereira de Castro
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM,
PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DEVENDO OS
AUTOS RETORNAR À VARA DE ORIGEM A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO
COM A REALIZAÇÃO DE LAUDO SOCIOECONÔMICO, NO PRAZO DE 60 DIAS CONTADOS
DO RECEBIMENTO DO PROCESSO. DISPENSADA A LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO
RITRF4R.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/12/2013
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018588-28.2013.404.9999/PR
APELANTE
: AUREA CRUZ LORENZETTI
ADVOGADO
: Marcelo Martins de Souza
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
11 / 300
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM,
PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DEVENDO OS
AUTOS RETORNAR À VARA DE ORIGEM A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO
COM A REALIZAÇÃO DE LAUDO SOCIOECONÔMICO, NO PRAZO DE 60 DIAS CONTADOS
DO RECEBIMENTO DO PROCESSO. DISPENSADA A LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO
RITRF4R.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/12/2013
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020140-62.2012.404.9999/RS
APELANTE
: JENIR SALVADOR DIAS
ADVOGADO
: Luiz Carlos Fink
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM
PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DE OFÍCIO. DISPENSADA A
LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO
III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4R.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/12/2013
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020244-54.2012.404.9999/SC
APELANTE
ADVOGADO
: ELIZANDRO DARIVA
: Anoar Antonio de Moraes
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM
PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DE OFÍCIO. DISPENSADA A
LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO
III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4R.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/12/2013
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008885-73.2013.404.9999/SC
APELANTE
: ERENI ANTONIO SANTIN
ADVOGADO
APELADO
: Claudiomir Giaretton
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM, DE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
12 / 300
OFÍCIO, PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/12/2013
00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015570-33.2012.404.9999/SC
APELANTE
ADVOGADO
: ANALI SCURSEL
: Anilton Guioto Consalter
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM
PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA DE OFÍCIO. DISPENSADA A
LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO
III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4R.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/12/2013
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004566-62.2013.404.9999/RS
APELANTE
: ADIR SANTOS DA SILVA
ADVOGADO
APELADO
: Arlene Fonseca Radmann Duarte
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM
PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DE OFÍCIO. DISPENSADA A
LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO
III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4R.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/12/2013
00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015391-65.2013.404.9999/SC
APELANTE
: NAIR DA SILVA
ADVOGADO
APELADO
: Regina Howe
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU SOLVER
QUESTÃO DE ORDEM PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DE OFÍCIO.
Secretaria da Sexta Turma
Expediente Nro 006/2014
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
13 / 300
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Sexta Turma
00001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003223-31.2013.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal NÉFI CORDEIRO
APELANTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: IRAIDE DE SOUZA
ADVOGADO
: Alcirley Canedo da Silva
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO
JERONIMO DA SERRA/PR
DESPACHO
Tendo em vista o julgamento do REsp nº 1.321.493/PR, com substancial alteração
do entendimento até então consolidado, intime-se a parte autora para, querendo, juntar, em 10
dias, os documentos que entender necessários.
Intime-se.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2013.
00002 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0017332-50.2013.404.9999/PR
RELATOR
PARTE AUTORA
: Des. Federal NÉFI CORDEIRO
: CLEUZA MARTINELLI FURLAN
ADVOGADO
: Miguel de Nicollelli Neto
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
:
SERTANOPOLIS/PR
REMETENTE
DESPACHO
156 e 159.
Junte a parte requerente, em 05 (cinco) dias, o acordo mencionado nas petições fls.
Intime-se.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2013.
SECRETARIA DA 7ª TURMA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
14 / 300
Secretaria da Sétima Turma
Expediente Nro 01/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Sétima Turma
00001 "HABEAS CORPUS" Nº 0008132-43.2013.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
IMPETRANTE : LUIZ FERNANDO MARTINS BONETTE
PACIENTE
: JOAREZ FRANCA COSTA
IMPETRADO
: JUÍZO FEDERAL DA 12A VF DE CURITIBA
DECISÃO
Trata-se de <i>Habeas Corpus</i>, com pedido de liminar, impetrado por Luiz
Fernando Martins Bonette em favor JOAREZ FRANÇA COSTA contra ato do Juízo da 12ª Vara
Federal de Curitiba, nos autos da ação penal nº 2006.70.00.01404-10 contra decisão que
decretou a preclusão do direito e que indeferiu a produção de provas requeridas.
Alega o impetrante que foi impedido de produzir provas requeridas, bem como de
prestar interrogatório ao final da instrução processual. Argumenta que não foi observado o
devido processo legal, pois a defesa técnica deveria ter sido intimada da designação da
audiência de interrogatório. Aduz que nos termos do art. 400 do CPP o interrogatório será o
último ato da instrução. Afirma que não tendo sido intimada a defesa do interrogatório
designado, resta demonstrada a nulidade da instrução criminal e da ação penal. Requer seja
deferida liminar determinando-se o sobrestamento da ação penal.
É o relatório. Decido.
<i> </i>
Insurge-se a impetração contra decisão de 4/12/13 que decretou a preclusão do
direito ao reinterrogatório do réu (fls. 677/678) e contra decisão de 22/10/13 que indeferiu o
pedido de reiteração de diligências formulado na defesa prévia (fls. 590/591). As decisões ora
impugnadas, foram proferidas nos seguintes termos, <i>verbis</i>:
<i> </i>
<i>1. Consta da certidão de fls. 638 que não foi possível a intimação de JOAREZ FRANÇA
COSTA para comparecimento na audiência do dia 04/12/2013, às 16h00, em que seria
realizado seu reinterrogatório, pois o mesmo estaria viajando, conforme informação obtida
por telefone pelo Oficial de Justiça em contato com o filho do acusado.</i>
<i>Ainda, foi certificado pela Secretaria da Vara que não foi possível contato telefônico com
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
15 / 300
o advogado do réu, pois este estaria viajando desde o dia 28/11/2013, com previsão de
retorno somente no dia 06/06/2012, sendo que sua secretária não teria autorização para
fornecer seu celular para contato (fl. 639).</i>
<i>Dessa forma, a audiência não se realizou (fl. 640).</i>
<i>Os autos vieram conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito.</i>
<i>2. Não é o caso de redesignação do ato.</i>
<i>Conforme ficou expressamente consignado no despacho de fls. 590/591, o pedido de
reinterrogatório formulado pela defesa na fase do art. 402, CPP foi deferido, a bem da ampla
defesa, mesmo tendo a alegada inversão na ordem processual se dado unicamente em razão
de sua própria intervenção. Logo, se também o novo ato não se realiza por evidente desídia
do réu e de seu advogado para com o presente processo, para não se falar de eventual
intenção protelatória, é de considerar preclusa a oportunidade do réu ser reinterrogado.</i>
<i>Primeiramente, verifica-se que a audiência foi agendada para ser realizada por meio de
videoconferência com a Subseção de Ponta Grossa/PR diante do último endereço fornecido
pelo acusado quando se deu interrogatório (fl. 470). Contudo, conforme certificado pelo
Oficial de Justiça da Comarca de Telêmaco Borba/PR, juízo ao qual foi deprecada a
intimação do réu, JOAREZ FRANÇA COSTA moraria, na realidade, no município de
Ortigueira/PR (fl. 630). Visando o aproveitamento do ato já designado, pela Secretaria da
Vara foi expedida nova Carta Precatória, em caráter de urgência, ao Juízo da Comarca de
Ortigueira/PR, solicitando a intimação do réu (fl. 633), mas esta não foi novamente possível
porque este estaria viajando.</i>
<i>A defesa constituída, por sua vez, mesmo tendo sido intimada do deferimento de seu
pedido e da designação do reinterrogatório do réu, conforme fl. 598, não só deixou de
informar seu cliente, bem como não compareceu ao ato ou justificou sua ausência. Pelo
contrário, teve que a Secretaria da Vara diligenciar quanto ao comparecimento do
advogado, sendo que não foi possível nem o contato direto com o causídico, mas apenas a
obtenção de informações parciais junto à sua secretaria, que não retornou a ligação para
confirmação do quanto solicitado.</i>
<i>Ora, desde o início do processo este Juízo tem atuado de forma a garantir o devido
processo legal, com todas as diligências necessárias para a devida instrução do feito, com a
garantia do exercício da ampla defesa pelo réu, que teve deferido o pedido de oitiva de todas
as suas testemunhas, oportunizando-se a substituição destas quando não localizadas, mesmo
que para tal tenham sido expedidas diversas Cartas Precatórias. Fica claro, assim, que se
priorizou a produção de provas, mesmo tratando-se de processo com prioridade de
tramitação, incluído nas Metas 02/2010 e 18/2013 do Conselho Nacional de Justiça.</i>
<i>Por outro lado, dos recentes acontecimentos, o que se pode constatar é que o réu vem
abusando de seu direito de defesa com o intuito de proletar a resolução do feito. E em que
pese não existir previsão expressa no sistema processual penal quanto à litigância de má-fé,
os tribunais superiores tem firmado jurisprudência no sentido que o juiz deve zelar pela
devida tramitação processual, não admitindo o uso desvirtuado do direito à ampla defesa.
Nesse sentido:</i>
<i>(...)</i>
<i>No mais, o entendimento deste Juízo é o de que o comparecimento do réu ao
interrogatório constitui uma faculdade e não um dever. A Constituição Federal, ao permitir
ao acusado calar-se diante do Juiz, demonstra que o interrogatório não é imprescindível
para o deslinde da causa, devendo o réu, desde que devidamente intimado, arcar com o ônus
processual de seu não comparecimento. No presente caso, tratando-se de reinterrogatório
requerido pela própria defesa e que não se realizou por motivos a ela atinentes, com mais
razão ainda que seja declarada a preclusão de tal direito.</i>
<i>3. Intimem-se as partes, sucessivamente, para que em 05 (cinco) dias apresentem suas
alegações finais, nos termos do art. 404, parágrafo único, CPP.</i>
<i>4. Após, voltem os autos conclusos para sentença.</i>
<i>(fls. 677/678)</i>
<i>(...)</i>
<i>(ii) e (iii) Reiteração do pedido de diligências formulado na resposta à acusação e novo
prazo para manifestação</i>
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
16 / 300
<i>Às fls. 117/121, requereu a defesa do réu que pelo Juízo fosse requisitado ao órgão
competente as declarações de imposto de renda da empresa Kavit Comércio de Peças Ltda.,
bem como às instituições financeiras respectivas a microfilmagem dos cheques objetos da
autuação que ensejou a presente ação penal, a fim de comprovar que os depósitos efetuados
pelo denunciado em sua própria conta corrente não decorriam de rendimento próprio não
declarado, mas eram capital de giro da empresa Kavit Comércio de Peças Ltda., a qual o réu
administrava à época, e que não poderiam ser depositados na conta da empresa por esta
estar bloqueada judicialmente.</i>
<i>Nos termos da decisão do evento 140, pelo Juízo foi indeferido o pedido, posto que tais
medidas poderiam ser realizadas pelo próprio réu, inclusive quanto às declarações de
imposto de renda, já que informou ser administrador da empresa Kavit Comércio de Peças
Ltda. O pedido é ora reiterado, sob a alegação de que os documentos não teriam sido
fornecidos ao réu pelos órgãos respectivos.</i>
<i>Tem, primeiramente, que a decisão supracitada foi proferida em 16/02/2011. Observa-se,
contudo, dos documentos juntados pela própria defesa, que somente no final de novembro de
2012 é que réu procedeu ao pedido de parte dos documentos junto aos órgãos competentes.
A resposta negativa da Receita Federal foi encaminhada em dezembro de 2012, mês em que
também voltaram os avisos de recebimento do Banco do Brasil, mas a defesa somente neste
momento peticiona informando que não teria conseguido obter os documentos.</i>
<i>Ora, é de conhecimento notório de que qualquer requisição de informações pessoais e
sigilosas, tais como informações sobre contas bancárias e declarações de imposto de renda,
devem ser feitas de forma pessoal junto aos órgãos competentes, sendo aceitos, em alguns
casos, a constituição de procurador com poderes específicos para tal. Ainda assim, a defesa
junta aos autos comprovação apenas de que tentou a obtenção de tais documentos por meio
de correspondência enviada ao Banco do Brasil e à Receita Federal, sendo certo que há
notícia de apenas uma correspondência encaminhada a cada órgão, assinada pelo
advogado do réu, sem nenhum tipo de reiteração.</i>
<i>Tem-se, portanto, que pela defesa não só não foi demonstrado que exerceu todos os
meios de que dispunha para obtenção dos documentos que pretendia trazer aos autos, como
não foi informado tal fato ao Juízo assim que tomou ciência da alegada impossibilidade de
obter as informações, o que pode evidenciar, até mesmo, o caráter protelatório do
pedido.</i>
<i>Ressalte-se que o presente feito tramita com prioridade, posto que incluído nas metas
2/2010 e 18/2013 do CNJ, não sendo cabível o deferimento de um pedido de diligências por
parte do Juízo que, pela suas características, irá apenas retardar a conclusão desta Ação
Penal, especialmente se tratando de obtenção de documentos possíveis de serem
providenciados pelo próprio réu, que demonstra não o ter feito por mera desídia.</i>
<i>Não fossem tais motivos suficientes para o afastamento da pretensão, conforme já
esclarecido no item retro, após o encerramento da instrução processual, com o
interrogatório do réu, a fim de se garantir a ampla defesa, o legislador previu um momento
processual em que as partes poderiam requerer diligências complementares para elucidação
de fatos que tenham sido revelados no decorrer da instrução. Não se trata, portanto, de nova
oportunidade para o requerimento de quaisquer provas, mas tão somente daquelas que antes
não poderiam ser requeridas por não serem conhecidas. Sobre o tema, cite-se:</i>
<i>(...)</i>
<i>Ainda, é facultado ao juiz, como destinatário da prova, ainda mais quando requeridas na
fase do art. 402, CPP, o indeferimento de provas que tenham caráter meramente protelatório.
Nesse sentido:</i>
<i>(...)</i>
<i>Fica, portanto, indeferido o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil e à Receita
Federal e, conseqüentemente, a reabertura de prazo para outros requerimentos após a
juntada das respostas.</i>
<i>(fls. 590/591)</i>
Quanto à reiteração das diligências requeridas após a audiência de instrução, vê-se
que o Juízo de origem proferiu decisão fundamentada, expondo as razões para o seu
indeferimento.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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<i> </i>
Tenho entendimento no sentido de que as questões relativas à produção de prova
são, em regra, afetas ao Juízo de primeiro grau, sendo que eventual alegação de cerceamento de
defesa deve ser argüida em preliminar de apelo, no caso de condenação.
No que concerne ao reinterrogatório do réu deferido pela decisão de fls. 590/591,
verifica-se que a par do réu não ter sido encontrado para intimação pessoal (fls. 630 e 638), o
seu procurador não foi intimado da data aprazada para o ato, mas apenas da decisão que havia
deferido o pedido (fl.634), tendo a secretaria da Vara tentado contato com o advogado no dia
designado para a audiência sem sucesso, conforme certidão de fl. 675.
Conclui-se então, que, após deferida a realização do interrogatório, nem o acusado
nem o seu defensor foram comunicados em tempo hábil da data, horário e local para realização
do ato.
Nesse contexto, a fim de prevenir maiores prejuízos com a realização de atos
processuais que possam vir a ser anulados, mais prudente é a renovação da oportunidade para o
interrogatório. Tendo em vista: a) a conveniência de um ambiente colaborativo no processo; b)
o interesse demonstrado pela defesa na realização do ato; c) as dificuldades enfrentadas desde o
início do feito para localização e intimação do acusado, que tem mais de um endereço e viaja
com freqüência, como revelado pelas certidões dos oficiais de Justiça; d) o longo tempo de
tramitação do feito, que teve início em 2006 e se refere a fatos ocorridos nos anos de 1999 e
2000; <b>deverá o defensor apresentá-lo para o ato</b>,<b> </b>no local e horário a serem
designados pelo Juízo, <b>independentemente de intimação pessoal</b>.
Ante o exposto, <b>defiro</b> o pedido de liminar para determinar que seja
oportunizado o novo interrogatório do acusado, com as ressalvas acima.
<i> </i>
Intime-se. Após ao Ministério Público Federal para parecer.
Porto Alegre, 08 de janeiro de 2014.
7ª TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOS
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos
ORDINÁRIA do dia 28 de janeiro de 2014, terça-feira, às 13:30, podendo, entretanto, nessa
mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
Pautas já publicadas.
0000001 APELAÇÃO CRIMINAL 0002186-37.2007.404.7005 - 200770050021860/PR
RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
REVISOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
APELANTE
: DOUGLAS CAMARGO
ADVOGADO : Elizabete Graebin
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000002 APELAÇÃO CRIMINAL 0000720-29.2008.404.7116 - 200871160007206/RS
RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
REVISOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE
: LOURENÇO SERQUEVITIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Joao Veloso Leal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
18 / 300
APELADO
: (Os mesmos)
0000003 APELAÇÃO CRIMINAL 5003846-05.2012.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
REVISOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
APELANTE
: ANILDO DE CAMPOS
ADVOGADO : SANTINO RUCHINSKI
ADVOGADO : CRESTIANE ANDRÉIA ZANROSSO
ADVOGADO : LUCIANA CRISTIANE NOVAKOSKI
ADVOGADO : CHAIANY BATISTA
ADVOGADO : Giovana Picoli
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000004 APELAÇÃO CRIMINAL 5000992-82.2010.404.7207 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
REVISOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
APELANTE
: JONAS FERREIRA ALVES
ADVOGADO : Carlos Eduardo da Silva Conceição
ADVOGADO : André Souza Lopes
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000005 APELAÇÃO CRIMINAL 5006029-21.2013.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
REVISOR(A)
: Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
APELANTE
: WASHINGTON ALLAN SOUZA
PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000006 APELAÇÃO CRIMINAL 0002967-60.2010.404.7100 - 00029676020104047100/RS
RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
REVISOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
: ILTON VALMIR GONÇALVES DOS SANTOS
ADVOGADO : Defensoria Pública da União
0000007 APELAÇÃO CRIMINAL 0043036-13.2005.404.7100 - 200571000430367/RS
RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
REVISOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
APELANTE
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: ALEXANDRE LUZARDO DA SILVA
ADVOGADO : Marcelo Pinho dos Santos
ADVOGADO : Carlos Eduardo Dieder Reverbel
0000008 APELAÇÃO CRIMINAL 0002108-33.2004.404.7010 - 200470100021082/PR
RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
REVISOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
APELANTE : MARISA SIMONE FERREIRA
ADVOGADO : Edmundo Manoel Santana
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
19 / 300
APELANTE
: CARMEM SUELI FERREIRA
ADVOGADO : Edmundo Manoel Santana
APELANTE : DENIZE GORETTI FERREIRA
ADVOGADO : Edmundo Manoel Santana
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000009 APELAÇÃO CRIMINAL 0005515-64.2006.404.7208 - 200672080055159/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
REVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE : FERNANDO MIGLIORELLI OSMAK
ADVOGADO : Marcelo Augusto Cordeiro
ADVOGADO : Mauro Cesar Neres Filho
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000010 APELAÇÃO CRIMINAL 5050419-53.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
REVISOR(A)
APELANTE
: Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
: RICKEL STENZEL FITTIPALDI
PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000011 APELAÇÃO CRIMINAL 0004336-39.2008.404.7204 - 200872040043362/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
REVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: ROGERIO ADILIO DA SILVA
ADVOGADO : Defensoria Pública da União
0000012 APELAÇÃO CRIMINAL 5007390-20.2011.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
REVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
: GILVANIR TRENTO TRISTAO
ADVOGADO : Mariana Silva
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
: OS MESMOS
0000013 APELAÇÃO CRIMINAL 5014182-53.2012.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
REVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
: SUELI KATIA NEHME DE AZVEDO
ADVOGADO : SUELI KATIA NEHME DE AZVEDO
ADVOGADO : Leia Carla Monego de Moraes
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000014 APELAÇÃO CRIMINAL 5001530-25.2012.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
REVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
: MARCOS ROBERTO GRESKOW MARTINHAO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
20 / 300
ADVOGADO : ADRIANA REGINA BARCELLOS PEGINI
ADVOGADO : Alecson Pegini
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000015 APELAÇÃO CRIMINAL 5001036-98.2010.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
REVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE : ALEXANDRE RONDON PRESTES
ADVOGADO : BETINE NASCIMENTO
APELANTE
: JOSE RANULFO PIRES PRESTES
ADVOGADO : JAQUES JOCELI RODRIGUES
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000016 APELAÇÃO CRIMINAL 5005115-16.2011.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
REVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
: VANDERLEI PADILHA
ADVOGADO : LUCIANO DE SOUZA KATARINHUK
ADVOGADO : MÔNICA ANDRÉIA CARVALHO
0000017 APELAÇÃO CRIMINAL 0001401-65.2009.404.7115 - 200971150014012/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
REVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE : IVONE ANTUNES DORNELES
ADVOGADO : Defensoria Pública da União
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000018 APELAÇÃO CRIMINAL 0003735-94.2007.404.7001 - 200770010037351/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
REVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
: RUDINEY DE ALMEIDA PEREIRA
ADVOGADO : Antonio Aparecido Pascotto
0000019 APELAÇÃO CRIMINAL 5000319-27.2012.404.7011 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
REVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: WILSON SIMÃO ALVES
ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS SÃO JOÃO
0000020 APELAÇÃO CRIMINAL 0018055-84.2009.404.7000 - 200970000180550/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
REVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
: EDISON NOGUEIRA BISSACO
ADVOGADO : Gessivaldo Oliveira Maia
APELANTE : ARY LEANDRO MARQUES RODRIGUES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
21 / 300
ADVOGADO : Defensoria Pública da União
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000021 APELAÇÃO CRIMINAL 5001499-40.2010.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
REVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
: ROGERIO LUIZ FURTADO
ADVOGADO : felipe jappe de frança
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000022 APELAÇÃO CRIMINAL 5001915-62.2011.404.7017 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
REVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
: SIDNEY DONIZETE FELIPE
ADVOGADO : EVELI MARIA PEDROLLO
0000023 APELAÇÃO CRIMINAL 5002561-20.2011.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
REVISOR(A)
APELANTE
: Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
: LINDOMAR ALVES DA SILVA
PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
: OS MESMOS
0000024 Apelação Criminal 5003021-27.2013.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
REVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
: CLEVERSON BRANCO DE CAMARGO
ADVOGADO : ADRIANA STORMOSKI LARA
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000025 APELAÇÃO CRIMINAL 5001456-33.2010.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
REVISOR(A)
: Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
: ITAMAR FERREIRA
PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000026 APELAÇÃO CRIMINAL 0000146-14.2009.404.7005 - 200970050001467/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
REVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
: JOSIAS ELIEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Defensoria Pública da União
0000027 APELAÇÃO CRIMINAL 5007579-13.2011.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
REVISOR(A)
: Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
22 / 300
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
: TEREZINHA NAIR FACHINELO
PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074
0000028 APELAÇÃO CRIMINAL 5001635-94.2011.404.7210 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
REVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
: GUSTAVO MEGGIATO LEAL
ADVOGADO : JOACIR MONTAGNA
APELADO
: MICHEL MIERES COSTA
ADVOGADO : Lucas Edivandro Agostini
0000029 APELAÇÃO CRIMINAL 5001278-62.2012.404.7119 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
REVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE : ALFREDO BAYARD MOTTA PRIEBE
ADVOGADO : JOÃO AUGUSTO COSTA SILVA JUNIOR
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000030 APELAÇÃO CRIMINAL 5003824-17.2012.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
REVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
: JOAO HUMBERTO DOS ANJOS
ADVOGADO : Israel Fernandes Huff
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000031 APELAÇÃO CRIMINAL 5009705-33.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
REVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
: ANA PAULA INES
ADVOGADO : Alexandre Jannis Blasi
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000032 APELAÇÃO CRIMINAL 5013946-05.2010.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
REVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE : MASOUD JAFARI
ADVOGADO : Patrícia de Barros Correia Casillo
ADVOGADO : FABIO ADALBERTO CARDOSO DE MORAIS
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000033 APELAÇÃO CRIMINAL 5005545-11.2010.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
REVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
: EMERSON BERLIM DE SOUSA
ADVOGADO : SUZANA RODRIGUES DA SILVA ORLANDO
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
23 / 300
APELADO
: OS MESMOS
0000034 APELAÇÃO CRIMINAL 5000109-03.2012.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
REVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
: ANTONIO AMIR PASTORINI
ADVOGADO : Vanessa das Neves Picouto
ADVOGADO : osvaldo loureiro de mello junior
0000035 APELAÇÃO CRIMINAL 0000099-26.2008.404.7118 - 200871180000990/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
REVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
: ILANIO CASAGRANDE GUERRA
ADVOGADO : Defensoria Pública da União
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000036 APELAÇÃO CRIMINAL 5002173-39.2010.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
REVISOR(A)
APELANTE
: Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
: AGUSTINHO CAGLIONI NETO
PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000037 APELAÇÃO CRIMINAL 5000868-13.2012.404.7213 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
REVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
: ALFREDO LEOPOLDO JOST
ADVOGADO : EVANDIR DE LARA RODRIGUES
APELANTE
: CLEOTON GORGES
ADVOGADO : Christiano Arody Schlemper
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000038 APELAÇÃO CRIMINAL 5052624-55.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
REVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE
: PERCI RAMOS BOMFIM
ADVOGADO : Luiz Antonio Serenato
ADVOGADO : LUIZ CLAUDIO FALARZ
APELADO
: OS MESMOS
0000039 APELAÇÃO CRIMINAL 5023293-91.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
REVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
: DARIO FABRI
ADVOGADO : GIOVANNI DAL TOSO NETO
ADVOGADO : ANDERSON THADEU CARNEIRO ROMÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
24 / 300
ADVOGADO : edno arnaldo santos
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
: OS MESMOS
0000040 APELAÇÃO CRIMINAL 5005293-92.2012.404.7113 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
REVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
: EDMUNDO FERNANDES MARTINS
ADVOGADO : ALDO JOSÉ BERSELLI
ADVOGADO : SANDRA REGINA BRUÇÓ
0000041 APELAÇÃO CRIMINAL 5001025-03.2013.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
REVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
: FRANCIS WENDELL RIBEIRO
ADVOGADO : leandro maia betine
0000042 APELAÇÃO CRIMINAL 5004655-58.2013.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
REVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
: RODRIGO SANSANOWICZ
ADVOGADO : LAURO LUIZ STOINSKI
ADVOGADO : LUIZ FERNANDO DE VICENTE STOINSKI
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000043 APELAÇÃO CRIMINAL 5002965-43.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
REVISOR(A)
APELANTE
: Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
: BRAIAN FELIPE DOS SANTOS MAIA MACHADO
PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
: OS MESMOS
0000044 APELAÇÃO CRIMINAL 5001075-81.2013.404.7017 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
REVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
: CLAUDIA LUZIA DA SILVA
ADVOGADO : NATALINA INACIO LIMA PIAZZA
APELANTE
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: OS MESMOS
0000045 APELAÇÃO CRIMINAL 0000722-56.2009.404.7118 - 200971180007228/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
REVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
: IVANIR LUIZ ALHEVI
ADVOGADO : Darci Artur Telo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
25 / 300
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000046 APELAÇÃO CRIMINAL 5012349-24.2012.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
REVISOR(A)
: Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
: MARCELO ANTONIO MARTINS
PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000047 APELAÇÃO CRIMINAL 5024493-95.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
REVISOR(A)
: Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
ADVOGADO
: CARLOS FOCHEZATTO
: LUIZ ZANONI STRASSBERG CORTEZ
ADVOGADO
: SYLVIO MIGUEL PEREIRA DA ROCHA
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : CLAIR DUARTE FOCHEZATTO
ADVOGADO
: LUIZ ZANONI STRASSBERG CORTEZ
ADVOGADO
: SYLVIO MIGUEL PEREIRA DA ROCHA
INTERESSADO : JOSE HELIO DA ROSA
ADVOGADO
: ALUISIO MARTINS
0000048 APELAÇÃO CRIMINAL 5016087-27.2011.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
APELANTE : PAULO SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SARAH REGINA GUIMARÃES TUBINO
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000049 APELAÇÃO CRIMINAL 5001056-12.2012.404.7017 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
APELANTE
: FRANCISCO DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO : Emerson Guerra Carvalho
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000050 REEXAME NECESSÁRIO CRIMINAL 5001144-16.2013.404.7017 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
PARTE AUTORA : LEOMAR BOCALON
ADVOGADO
: HASAN VAIS AZARA
PARTE RÉ
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000051 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 5001367-75.2013.404.7208 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : DANIELA MARIA PEREIRA CORREA
ADVOGADO : MONISA DE JESUS COSTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
26 / 300
0000052 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5001424-23.2013.404.7005
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: JOSE SOARES DE ALMEIDA
PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251
0000053 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5007974-43.2013.404.7002
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: ANDERSON FAGUNDES DA SILVA
PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
0000054 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5009308-15.2013.404.7002
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: ANILSO ROMANZINI
ADVOGADO
: DIOGO AUGUSTO BIATO NETO
RECORRIDO
ADVOGADO
: EBERSON THOMAS DA SILVA
: DIOGO AUGUSTO BIATO NETO
RECORRIDO
: EDSON DA SILVA
ADVOGADO
: DIOGO AUGUSTO BIATO NETO
RECORRIDO
: GILBERTO RIVA BUENO
ADVOGADO
: DIOGO AUGUSTO BIATO NETO
0000055 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5005838-10.2012.404.7002
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: RONIVALDO DIAS DA SILVA
PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
0000056 APELAÇÃO CRIMINAL 5004062-48.2012.404.7010 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
REVISOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: NATAL NASCIMENTO OLIVEIRA
ADVOGADO : JOAQUIM QUIRINO MENDES
0000057 APELAÇÃO CRIMINAL 5001743-59.2011.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
REVISOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
: LEANDRO MARCOLINO RIBEIRO
ADVOGADO : ENZO PHELIPE JAWSNICKER DE OLIVEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
27 / 300
0000058 APELAÇÃO CRIMINAL 5002694-47.2011.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
REVISOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE
: VALDOMIR BASCHERA
ADVOGADO : ADEMIR AVELINO JOÃO ROSSETO
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000059 APELAÇÃO CRIMINAL 5007263-39.2012.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
REVISOR(A)
: Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE
: CARLOS ALEJANDRO BARCELLOS GARCIA
ADVOGADO
: VALERIO BOTELHO FILHO
APELANTE
: NESTOR FABIAN CABRERA LUCAS
PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000060 APELAÇÃO CRIMINAL 5004270-27.2010.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
REVISOR(A)
: Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
: IRENE DA SILVA SANTOS
PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
INTERESSADO : MARIA DE FÁTIMA DE BARROS LIMA
0000061 APELAÇÃO CRIMINAL 5001724-84.2010.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
REVISOR(A)
: Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE
: FRANCISCO SILVA MARTINHO
PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000062 APELAÇÃO CRIMINAL 5006917-58.2011.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
REVISOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
: MARIA JOCELIA DA SILVA MONTEIRO
ADVOGADO : Virgilio Cesar de Melo
0000063 APELAÇÃO CRIMINAL 5001128-97.2010.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
REVISOR(A)
: Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE
: EDGAR LUIS GARCIAS
ADVOGADO
: GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : ARI VALDIR DE MEIRA
ADVOGADO
: RODRIGO BIEZUS
0000064 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 5048049-33.2013.404.7000 (Processo Eletrônico DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
28 / 300
TRF)
RELATOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : LUIZ FERNANDO DA COSTA
ADVOGADO : wellington correa da costa junior
AGRAVADO : MARCIO DOS SANTOS NEPOMUCENO
ADVOGADO : Luiz Gustavo Battaglin Maciel
ADVOGADO : arley mozel
0000065 APELAÇÃO CRIMINAL 5001208-91.2011.404.7115 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
: GILBERTO PAULINHO JAHNS
ADVOGADO : DIOGO JUNIOR MAIA
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000066 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5009139-28.2013.404.7002
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: CARLOS JORGE SILVA DA CRUZ
PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 10 de janeiro de 2014.
Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Presidente da 7ª TURMA
SISTEMA CONCILIAÇÃO - TRF4
Conciliação TRF
Expediente Nro 09012014/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
29 / 300
Conciliação TRF
CARTA DE INTIMAÇÃO
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017156-08.2012.404.9999/PR
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
ADVOGADO
: SINVALDO DE BRITO VILAS BOAS
: Eduardo Tondinelli de Cillo
RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O
COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO,
NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA
PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO
PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE
DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013
QUANDO O CORRETO É 2014.
AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS.
CARTA DE INTIMAÇÃO
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006494-48.2013.404.9999/PR
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: SEBASTIANA FAJARDO DE SOUZA
ADVOGADO
: Seney Pereira da Silva Donaire
RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O
COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO,
NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA
PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO
PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
30 / 300
DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013
QUANDO O CORRETO É 2014.
AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS.
CARTA DE INTIMAÇÃO
00003 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0000803-53.2013.404.9999/PR
PARTE AUTORA
: ARCANJO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO
: Alan Rodrigo Pupin
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO
PROCOPIO/PR
RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O
COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO,
NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA
PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO
PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE
DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013
QUANDO O CORRETO É 2014.
AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS.
CARTA DE INTIMAÇÃO
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016690-48.2011.404.9999/PR
APELANTE
: REINALDO ORSINI
ADVOGADO
: Edson Luiz Zanetti
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O
COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO,
NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
31 / 300
PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO
PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE
DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013
QUANDO O CORRETO É 2014.
AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS.
CARTA DE INTIMAÇÃO
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012587-27.2013.404.9999/PR
APELANTE
: JOAO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO
APELADO
: Alcirley Canedo da Silva
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O
COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO,
NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA
PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO
PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE
DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013
QUANDO O CORRETO É 2014.
AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS.
CARTA DE INTIMAÇÃO
00006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021041-30.2012.404.9999/PR
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: APARECIDO BRAZ DA CRUZ
ADVOGADO
: Alcirley Canedo da Silva
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA
:
MARIANA/PR
REMETENTE
RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
32 / 300
NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O
COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO,
NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA
PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO
PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE
DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013
QUANDO O CORRETO É 2014.
AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS.
CARTA DE INTIMAÇÃO
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014434-98.2012.404.9999/PR
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ANAIR ALVES TOLARDO
ADVOGADO
: Jaqueline Luiz e outro
RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O
COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO,
NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA
PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO
PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE
DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013
QUANDO O CORRETO É 2014.
AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS.
CARTA DE INTIMAÇÃO
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002135-89.2012.404.9999/PR
APELANTE
: MARIA DE FATIMA DA SILVA E SOUZA
ADVOGADO
: Marcos de Queiroz Ramalho e outros
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
33 / 300
RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O
COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO,
NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA
PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO
PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE
DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013
QUANDO O CORRETO É 2014.
AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS.
CARTA DE INTIMAÇÃO
00009 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0005487-21.2013.404.9999/PR
PARTE AUTORA
: JOAO DIVINO BRONZIN
ADVOGADO
: Miguel de Nicollelli Neto
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
SERTANOPOLIS/PR
RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O
COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO,
NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA
PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO
PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE
DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013
QUANDO O CORRETO É 2014.
AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS.
CARTA DE INTIMAÇÃO
00010 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016899-17.2011.404.9999/PR
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
34 / 300
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: DIRCEU RAMILO DA COSTA
ADVOGADO
: Tiago Aznar Mendes
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
ASTORGA/PR
RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O
COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO,
NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA
PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO
PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE
DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013
QUANDO O CORRETO É 2014.
AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS.
CARTA DE INTIMAÇÃO
00011 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018542-73.2012.404.9999/PR
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: JOÃO VIEIRA SE SOUZA
ADVOGADO
: Dario Sergio Rodrigues da Silva e outro
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORECATU/PR
RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O
COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO,
NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA
PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO
PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE
DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013
QUANDO O CORRETO É 2014.
AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
35 / 300
CARTA DE INTIMAÇÃO
00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005140-85.2013.404.9999/PR
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
ADVOGADO
: ANTONIO JUSTINO MATIAS
: Doviglio Furlan Neto e outro
RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O
COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO,
NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA
PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO
PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE
DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013
QUANDO O CORRETO É 2014.
AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS.
CARTA DE INTIMAÇÃO
00013 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001800-70.2012.404.9999/PR
APELANTE
: IZAURA TOLEDO QUEIROZ
ADVOGADO
: Guilherme Siena de Andrade
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
REMETENTE
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORECATU/PR
RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O
COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO,
NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA
PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO
PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE
DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013
QUANDO O CORRETO É 2014.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
36 / 300
AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS.
CARTA DE INTIMAÇÃO
00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018022-16.2012.404.9999/PR
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
: MANOELA RODRIGUES
ADVOGADO
: Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
APELADO
: Alessandra Dorta de Oliveira e outros
: (Os mesmos)
RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O
COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO,
NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA
PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO
PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE
DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013
QUANDO O CORRETO É 2014.
AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS.
CARTA DE INTIMAÇÃO
00015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003613-98.2013.404.9999/PR
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
: RUTH DE SOUZA NOGUEIRA
ADVOGADO
: Marcelo Martins de Souza
APELADO
: (Os mesmos)
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO
:
JERONIMO DA SERRA/PR
REMETENTE
RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O
COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
37 / 300
NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA
PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO
PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE
DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013
QUANDO O CORRETO É 2014.
AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS.
CARTA DE INTIMAÇÃO
00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017971-05.2012.404.9999/PR
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: LUCINEI DAS GRAÇAS ZANONI
ADVOGADO
: Ivan Rogerio da Silva
RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O
COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO,
NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA
PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO
PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE
DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013
QUANDO O CORRETO É 2014.
AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS.
CARTA DE INTIMAÇÃO
00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014080-73.2012.404.9999/PR
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: GEDALVA CARVALHO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO
: Renata Silva Brandão e outros
RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
38 / 300
NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O
COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO,
NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA
PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO
PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE
DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013
QUANDO O CORRETO É 2014.
AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS.
CARTA DE INTIMAÇÃO
00018 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006667-72.2013.404.9999/PR
APELANTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: IZABEL GARCIA DONAIRE
ADVOGADO
: Emerson Flogner
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO
PROCOPIO/PR
RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O
COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO,
NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA
PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO
PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE
DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013
QUANDO O CORRETO É 2014.
AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS.
CARTA DE INTIMAÇÃO
00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015423-07.2012.404.9999/PR
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: ANTONIO BERNARDO
ADVOGADO
: Izaias Lino de Almeida e outro
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
39 / 300
RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O
COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO,
NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA
PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO
PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE
DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013
QUANDO O CORRETO É 2014.
AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS.
CARTA DE INTIMAÇÃO
00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009203-90.2012.404.9999/PR
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIA APARECIDA DE SOUZA
ADVOGADO
: Albina Maria dos Anjos
: Jose Roberto dos Santos
RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O
COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO,
NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA
PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO
PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE
DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013
QUANDO O CORRETO É 2014.
AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS.
CARTA DE INTIMAÇÃO
00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012487-09.2012.404.9999/PR
APELANTE
: ANTONIO IZIDORO ROCHA
ADVOGADO
: Catia Regina Rezende Fonseca
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
40 / 300
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: (Os mesmos)
RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O
COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO,
NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA
PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO
PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE
DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013
QUANDO O CORRETO É 2014.
AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS.
CARTA DE INTIMAÇÃO
00022 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006845-21.2013.404.9999/PR
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: BENEDITO APARECIDO BATTIVA
ADVOGADO
: Alexandre Teixeira e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PRIMEIRO DE
MAIO/PR
RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O
COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO,
NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA
PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO
PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE
DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013
QUANDO O CORRETO É 2014.
AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
41 / 300
CARTA DE INTIMAÇÃO
00023 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017457-52.2012.404.9999/PR
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: SEBASTIAO JOB DA SILVA
ADVOGADO
: Alexandre Teixeira e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE
SERTANOPOLIS/PR
RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O
COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO,
NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA
PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO
PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE
DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013
QUANDO O CORRETO É 2014.
AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS.
CARTA DE INTIMAÇÃO
00024 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005960-07.2013.404.9999/PR
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: SUELI APARECIDA ABARCA MONTEIRO
ADVOGADO
: Luis Augusto Prazeres de Castro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PRIMEIRO DE
MAIO/PR
RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O
COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO,
NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA
PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO
PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE
DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
42 / 300
QUANDO O CORRETO É 2014.
AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS.
CARTA DE INTIMAÇÃO
00025 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002235-10.2013.404.9999/PR
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: OSWALDO NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO
: Pricila Acosta Carvalho e outro
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
:
SERTANOPOLIS/PR
REMETENTE
RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O
COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO,
NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA
PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO
PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE
DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013
QUANDO O CORRETO É 2014.
AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS.
CARTA DE INTIMAÇÃO
00026 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007355-34.2013.404.9999/PR
APELANTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
ADVOGADO
: PAULO ALVES DIAS
: Luis Augusto Prazeres de Castro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PRIMEIRO DE
MAIO/PR
RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O
COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
43 / 300
NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA
PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO
PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE
DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013
QUANDO O CORRETO É 2014.
AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS.
CARTA DE INTIMAÇÃO
00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000036-15.2013.404.9999/PR
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: JOAO DUTRA BARROS
ADVOGADO
: Silvia Regina Gazda e outro
RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O
COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO,
NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA
PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO
PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE
DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013
QUANDO O CORRETO É 2014.
AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS.
CARTA DE INTIMAÇÃO
00028 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0007987-60.2013.404.9999/PR
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE RE'
: NELSON RAIMUNDO DA SILVA
: Silvia Regina Gazda e outro
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
:
ASTORGA/PR
REMETENTE
RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
44 / 300
NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O
COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO,
NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA
PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO
PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE
DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013
QUANDO O CORRETO É 2014.
AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS.
CARTA DE INTIMAÇÃO
00029 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004893-07.2013.404.9999/PR
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: JOSE CLOVIS BERTOLDO
: Silvia Regina Gazda e outro
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ASTORGA/PR
RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O
COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO,
NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA
PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO
PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE
DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013
QUANDO O CORRETO É 2014.
AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS.
CARTA DE INTIMAÇÃO
00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004996-14.2013.404.9999/PR
APELANTE
ADVOGADO
: PAULO AFONSO ROBERTO
: Silvia Regina Gazda e outro
APELANTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
45 / 300
APELADO
: (Os mesmos)
RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O
COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO,
NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA
PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO
PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE
DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013
QUANDO O CORRETO É 2014.
AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS.
CARTA DE INTIMAÇÃO
00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014440-71.2013.404.9999/PR
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: MARIO SEBASTIÃO GOUVEA
ADVOGADO
: Silvia Regina Gazda e outro
RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O
COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO,
NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA
PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO
PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE
DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013
QUANDO O CORRETO É 2014.
AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS.
CARTA DE INTIMAÇÃO
00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006414-21.2012.404.9999/PR
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
46 / 300
APELADO
: VERA LUCIA ROSSI ESTEVES
ADVOGADO
: Andre Ricardo Siqueira
RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O
COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO,
NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA
PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO
PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE
DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013
QUANDO O CORRETO É 2014.
AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS.
CARTA DE INTIMAÇÃO
00033 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017554-52.2012.404.9999/PR
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELANTE
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: ORANI REINALDO DE ANDRADE
ADVOGADO
APELADO
: Luciano Gilvan Benassi
: (Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
PRIMEIRO DE MAIO/PR
RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O
COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO,
NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA
PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO
PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE
DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013
QUANDO O CORRETO É 2014.
AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
47 / 300
CARTA DE INTIMAÇÃO
00034 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012757-33.2012.404.9999/PR
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELANTE
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: MAURO ZANUTTO
ADVOGADO
APELADO
: Luciano Gilvan Benassi
: (Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PRIMEIRO DE
MAIO/PR
RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O
COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO,
NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA
PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO
PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE
DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013
QUANDO O CORRETO É 2014.
AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS.
CARTA DE INTIMAÇÃO
00035 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009355-07.2013.404.9999/PR
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: ANTONIO DANIEL DE SOUZA
ADVOGADO
: Luciano Gilvan Benassi
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PRIMEIRO DE
:
MAIO/PR
REMETENTE
RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O
COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO,
NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA
PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO
PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
48 / 300
DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013
QUANDO O CORRETO É 2014.
AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS.
CARTA DE INTIMAÇÃO
00036 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002394-50.2013.404.9999/PR
APELANTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
ADVOGADO
: BALTAZAR SANCHES LOPES
: Rogerio Real
RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O
COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO,
NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA
PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO
PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE
DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013
QUANDO O CORRETO É 2014.
AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS.
CARTA DE INTIMAÇÃO
00037 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005715-93.2013.404.9999/PR
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: LUIZ CARLOS NOQUELI
: Rogerio Real
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARIALVA/PR
RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O
COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO,
NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
49 / 300
PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO
PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE
DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013
QUANDO O CORRETO É 2014.
AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS.
CARTA DE INTIMAÇÃO
00038 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005082-19.2012.404.9999/PR
APELANTE
ADVOGADO
: BENEDITO SERGIO DIZERO
: Celso Tozzi Filho
APELADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O
COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO,
NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA
PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO
PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE
DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013
QUANDO O CORRETO É 2014.
AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS.
CARTA DE INTIMAÇÃO
00039 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009292-16.2012.404.9999/PR
APELANTE
ADVOGADO
: JOSE VIANA DOS SANTOS
: Helder Masquete Calixti e outros
APELADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
50 / 300
COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO,
NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA
PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO
PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE
DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013
QUANDO O CORRETO É 2014.
AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS.
CARTA DE INTIMAÇÃO
00040 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005488-40.2012.404.9999/PR
APELANTE
ADVOGADO
: JOAO ALVES DOS SANTOS
: Evandro Cesar Mello de Oliveira e outros
APELANTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
:
ROLANDIA/PR
REMETENTE
RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O
COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO,
NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA
PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO
PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE
DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013
QUANDO O CORRETO É 2014.
AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS.
CARTA DE INTIMAÇÃO
00041 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016793-84.2013.404.9999/PR
APELANTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
ADVOGADO
: PEDRO ROMEIRO ALONSO
: Helder Masquete Calixti e outros
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
51 / 300
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
ROLANDIA/PR
RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O
COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO,
NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA
PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO
PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE
DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013
QUANDO O CORRETO É 2014.
AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS.
CARTA DE INTIMAÇÃO
00042 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0005281-07.2013.404.9999/PR
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE RE'
: JOAQUIM ARIEL VENCESLAU
: Helder Masquete Calixti e outros
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
REMETENTE
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ASTORGA/PR
RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O
COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO,
NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA
PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO
PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE
DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013
QUANDO O CORRETO É 2014.
AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS.
CARTA DE INTIMAÇÃO
00043 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004434-39.2012.404.9999/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
52 / 300
APELANTE
ADVOGADO
: JOSE EMIDIO GONCALVES
: Helder Masquete Calixti e outros
APELANTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O
COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO,
NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA
PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO
PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE
DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013
QUANDO O CORRETO É 2014.
AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS.
CARTA DE INTIMAÇÃO
00044 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005294-06.2013.404.9999/PR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: ANTONIO APARECIDO MARCHINI
ADVOGADO
: Helder Masquete Calixti e outros
RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O
COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO,
NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA
PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO
PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE
DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013
QUANDO O CORRETO É 2014.
AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
53 / 300
CARTA DE INTIMAÇÃO
00045 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001792-93.2012.404.9999/PR
APELANTE
ADVOGADO
: WILSON GABRIELI
: Luciano Pedro Furlanetto
APELADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O
COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO,
NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA
PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO
PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE
DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013
QUANDO O CORRETO É 2014.
AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS.
CARTA DE INTIMAÇÃO
00046 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001711-47.2012.404.9999/PR
APELANTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
ADVOGADO
: MARIA MONICA DE OLIVEIRA
: Luciano Pedro Furlanetto e outro
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORECATU/PR
RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O
COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO,
NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA
PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO
PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE
DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013
QUANDO O CORRETO É 2014.
AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
54 / 300
CARTA DE INTIMAÇÃO
00047 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001672-16.2013.404.9999/PR
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: JOSE BENEDITO DOS SANTOS
ADVOGADO
REMETENTE
: Luciano Pedro Furlanetto
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORECATU/PR
RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O
COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO,
NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA
PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO
PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE
DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013
QUANDO O CORRETO É 2014.
AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS.
CARTA DE INTIMAÇÃO
00048 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014028-77.2012.404.9999/PR
APELANTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
ADVOGADO
: DELFINO MARCOLINO DUARTE
: Luciano Pedro Furlanetto
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORECATU/PR
RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O
COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO,
NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA
PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO
PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE
DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
55 / 300
QUANDO O CORRETO É 2014.
AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS.
CARTA DE INTIMAÇÃO
00049 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005793-87.2013.404.9999/PR
APELANTE
: ELIAS TAVARES
ADVOGADO
APELANTE
: Luciano Pedro Furlanetto e outro
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: (Os mesmos)
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORECATU/PR
RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O
COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO,
NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA
PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO
PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE
DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013
QUANDO O CORRETO É 2014.
AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS.
CARTA DE INTIMAÇÃO
00050 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002116-49.2013.404.9999/PR
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: CANDIDO JOSE ZULMIRES DE CAMPOS
ADVOGADO
REMETENTE
: Ricardo Ossovski Richter
: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR
RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O
COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
56 / 300
NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA
PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO
PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE
DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013
QUANDO O CORRETO É 2014.
AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS.
CARTA DE INTIMAÇÃO
00051 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0015364-82.2013.404.9999/PR
PARTE AUTORA
ADVOGADO
: DIRCE GUERRERO DE SOUZA
: Ricardo Ossovski Richter
PARTE RE'
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
BANDEIRANTES/PR
RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O
COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO,
NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA
PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO
PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE
DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013
QUANDO O CORRETO É 2014.
AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS.
CARTA DE INTIMAÇÃO
00052 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006856-50.2013.404.9999/PR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: PASCOALINO ZANATTO
ADVOGADO
: Guilherme Pontara Palazzio
RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
57 / 300
NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O
COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO,
NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA
PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO
PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE
DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013
QUANDO O CORRETO É 2014.
AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS.
CARTA DE INTIMAÇÃO
00053 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003279-98.2012.404.9999/PR
APELANTE
ADVOGADO
: JOAO ANTONIO RODRIGUES FILHO
: Guilherme Pontara Palazzio e outro
APELADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RETIFICAÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
NA CARTA DE INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 08/01/2014, NA QUAL O
COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO,
NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2010, DA
PRESIDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO, DETERMINA A INCLUSÃO DO
PRESENTE PROCESSO EM PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
ITINERANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POR UM ERRO DE
DIGITAÇÃO CONSTOU NA DATA DA AUDIÊNCIA O ANO DE 2013
QUANDO O CORRETO É 2014.
AS DEMAIS INFORMAÇÕES PERMANECEM INALTERADAS.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
58 / 300
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS II
COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO
EDITAL
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª
REGIÃO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS
LAUS, COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO,
PRESIDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS DA 4ª REGIÃO,
Considerando o disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, e no
art. 27 da Resolução nº 43, de 14 de maio de 2011, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pelo
presente edital, dá ciência a todos os interessados que a Turma Regional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais da 4ª Região reunir-se-á no dia 07 de fevereiro de 2014, sexta-feira, às 9h, na Sala de
Sessões das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Santa Catarina, localizada à Rua Paschoal Apóstolo
Pitsica, 4810, Agronômica, Florianópolis/SC, para a 1ª Sessão Ordinária de Julgamento dos processos
incluídos em pauta, com transmissão por videoconferência para as cidades de Porto Alegre/RS e
Curitiba/PR. Dado e passado nesta cidade de Porto Alegre, aos dez dias do mês de janeiro de dois mil e
quatorze. Eu, Sibele de Almeida Vaucher, Secretária da Turma Regional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais da 4ª Região, em exercício, o subscrevo.
Documento assinado eletronicamente por Sibele de Almeida Vaucher, Assessora da
Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região em exercício, em
10/01/2014, às 14:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 1755732 e
o código CRC D1ACBC4D.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
59 / 300
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE
1ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
1ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 001/2014
DRA. MARCIANE BONZANINI
Juíza Federal
Flavio Alberto Villwock
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "...Ante o exposto, acolho a impugnação para limitar a execução ao
valor de R$12.154,81.Intimem-se.Após, expeça-se a RPV complementar."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.00.023925-6/RS
EXEQUENTE : KEIDI ROSA DE ANDRADES
ADVOGADO : ANA MARIA PIRES SALDANHA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "...dê-se vista às partes, a iniciar pelo(a) executado(a), pelo prazo de 15
dias..."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.00.023180-8/RS
EXEQÜENTE
:
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e
outro.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
60 / 300
EXECUTADO
: VECTOR VIAGENS E TURISMO LTDA e outros.
ADVOGADO
: IOSSEL VOLQUIND
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... expeça-se o precatório suplementar, conforme cálculo da fl. 357."
(PRECATÓRIO EXPEDIDO)
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.049038-4/RS
EXEQUENTE : ANA MARIA RODRIGUES DA SILVEIRA
ADVOGADO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL
: AIRTON TADEU FORBRIG
: LAURO WAGNER MAGNAGO
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "...Ante o exposto, acolho em parte a impugnação para limitar a
execução ao valor de R$930,02.Intimem-se.Após, expeça-se a RPV complementar."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 97.00.16108-0/RS
EXEQUENTE : IRAJA DANI UNGARETTI
ADVOGADO : FLAVIO REZENDE VIEIRA
: LETICIA BARTH DOS SANTOS
: VANESSA RODRIGUES DE QUADROS
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... intimem-se as partes, sucessivamente, a iniciar pelo executado, para
que requeiram o que entenderem de direito em relação ao bloqueio e prosseguimento do feito,
no prazo de 10 dias."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 96.00.24271-2/RS
EXEQÜENTE
: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
EXECUTADO
:
ADVOGADO
TRANSTECNICA - INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES
LTDA/
: JOAO PAULO IBANEZ LEAL
1ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 002/2014
DRA. MARCIANE BONZANINI
Juíza Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
61 / 300
Flavio Alberto Villwock
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... intimem-se as partes, sucessivamente, a iniciar pelo executado, para
que requeiram o que entenderem de direito em relação ao bloqueio e prosseguimento do feito,
no prazo de 10 dias."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.71.00.014725-7/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
: KARIN WIETZKE BRODBECK
EXECUTADO : WEIMER TUST REIS
ADVOGADO : RENATO CHALART REIS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... intimem-se as partes, sucessivamente, a iniciar pela executada, para
que requeiram o que entenderem de direito em relação ao bloqueio e prosseguimento do feito,
no prazo de 10 dias."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.00.038117-0/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MARCELO AUGUSTO MEZACASA
: CLOVIS ANDRADE GOULART
EXECUTADO : FRANCISCA ALMERINDA FIGUEIRO ARAUJO
ADVOGADO
: FABRICIO ZIR BOTHOME
: JORGE FAGUNDES D AVILA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias. No decurso, voltem os
autos conclusos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 92.00.11871-2/RS
EXEQUENTE : VILMAR DA SILVA FERRAZ e outro.
ADVOGADO
: CLEDI DE FATIMA MANICA MOSCON
: SIMONE MOSCON FERRAZ
EXECUTADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN e outros.
: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO : BANCO AMERICA DO SUL S.A.
ADVOGADO
: ANTONIO CARLOS SAYAO LOBATO F DA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... intime-se a exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que
entender de direito quanto ao prosseguimento do feito..."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.00.039700-2/RS
EXEQUENTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
62 / 300
ADVOGADO
EXECUTADO
: ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO
: BRUNO TUSSI
: MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI
DINA DISTRIBUIDORA NACIONAL DE AUTOPECAS
:
LTDA
: ALECIO GILBERTO LUDWIG
: ENRIQUE MAURICIO SANDLERIS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "- Será a parte exeqüente intimada para, querendo, no prazo de 30
(trinta) dias, retirar em Secretaria a carta precatória expedida nestes autos e comprovar sua
distribuição perante o Juízo deprecado, a fim de cumprir o ato ordinatório à fl. 326."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 96.00.04749-9/RS
EXEQUENTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: DIONE LIMA DA SILVA
: LEDA SARAIVA SOARES
EXECUTADO
: MABRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outro.
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Desentranham-se os documentos protegidos pelo sigilo fiscal
juntados às fls. 111-114, levantando-se o sigilo fiscal decretado. Considerando que os valores
sobre os quais pretende o credor ver incidir a penhora tratam-se de verba honorária, portanto ao
abrigo do artigo 649, IV, do CPC, indefiro o pedido de constrição. Arquivem-se os autos
conforme previsão do art. 791, III, do CPC. Intime-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.022476-1/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LEDA SARAIVA SOARES
: CAROLINNE GUIMARÃES LIMA
EXECUTADO : SILÊNCIO CONCEDIDO
1ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 003/2014
DRA. MARCIANE BONZANINI
Juíza Federal
Flavio Alberto Villwock
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
63 / 300
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Conforme denota a certidão de fls. 400/401, apesar da extensa
tentativa de localização da área, não foi possível a sua identificação. Foram realizadas pesquisas
junto aos órgãos públicos onde todas as áreas da região estão cadastradas e, mesmo assim, não
foram exitosas as buscas. A referida certidão informa que provavelmente a área de terras em
questão está localizada no município de Cocalinho/MT, aproximadamente a 100 quilômetros de
Araguaiana/MT. Desta forma, entendo inviável a nomeação de um profissional para localização
e avaliação do imóvel, eis que as diligências cabíveis já foram realizadas. Indefiro o pedido do
credor. Suspenda-se o presente feito, forte no artigo 791, III, do Código de Processo Civil.
Intime-se a Caixa Econômica Federal - CEF salientando-lhe que as futuras movimentações
processuais dependerão de sua manifestação expressa. Por fim, providencie-se a anotação da
suspensão junto ao SIAPRO."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.00.035457-4/RS
EXEQUENTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: JERONIMO PINOTTI ROVEDA
AGROVITTI PRODUTORA COMERCIAL IMPORTADORA E
:
EXPORTADORA DE FRUTAS LTDA
EXECUTADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "- Será dada vista à Ordem dos Advogados do Brasil acerca da carta
precatória devolvida parcialmente cumprida, para que, em 10 (dez) dias, requeira o que
entender de direito quanto ao prosseguimento do feito."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2005.71.00.039054-0/RS
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO
GRANDE DO SUL
EXEQUENTE
:
ADVOGADO
: VALDIRENE ESCOBAR DA SILVA
: MARIA BEATRIZ DOS SANTOS SELISTRE
: NINA ROSA TAGLIARI MORAES
EXECUTADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... vista ao credor pelo prazo de 15 (quinze) dias, para os
requerimentos que se fizerem pertinentes. Fica o credor ciente e advertido do sigilo legal
existente com relação aos documentos acessados através do INFOJUD..."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.00.006071-6/RS
EXEQÜENTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: ALVARO SERGIO WEILER JUNIOR
: DANIEL PIRES DA SILVA
EXECUTADO
:
CENTRAIS DE COOPERATIVAS DE PRODUTORES RURAIS DO
RIOGRANDE DO SUL - CENTRASUL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
64 / 300
1ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 004/2014
DRA. MARCIANE BONZANINI
Juíza Federal
Flavio Alberto Villwock
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "...dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de dez dias, a iniciar pelo
autor. Requisitem-se os honorários periciais no valor máximo previsto na Tabela II da
Resolução nº 558/2007 do Conselho da Justiça Federal. Após, dê-se baixa e arquivem-se os
autos."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.0238787/RS
ALEXANDRE NADIR FABRIS
WASKIEWICZ
ADVOGADO : LORENA CORREA DA SILVA
AUTOR
:
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR
: CLOVIS KONFLANZ
: JOAO CARLOS MATAS LUZ
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... dê-se vista às partes pelo prazo de 05 dias e, na sequência, expeçase a RPV consoante determinado naquela decisão."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 91.00.07631-7/RS
EXEQUENTE : ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO PALACIO
ADVOGADO : CARLOS ADEMIR MORAES
: PIO CERVO
BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN e
EXECUTADO :
outro.
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : FERNANDO SILVA RODRIGUES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
65 / 300
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias, a iniciar pela parte
executada. Intimem-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.00.028949-3/RS
EXEQÜENTE : ANDRE SANTOS DE SOUZA e outro.
ADVOGADO : RITA CRISTINA DOS SANTOS BARCELLOS
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA
: MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI
: ANELISE RIBEIRO PLETSCH
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 10 dias, proceder a
distribuição da referida precatória, comprovando nos autos a providência determinada, ou então
manifestar interesse no sentido deste Juízo encaminhar a precatória, ressaltando que as custas
deverão ser pagas pela exeqüente no Juízo Deprecado..."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.00.022322-9/RS
EXEQÜENTE : VERA MARIA HUGO DA ROCHA
ADVOGADO
: ROMEO ARAÚJO CÉSAR NETO
: ALFREDO DE MELLO GOMES DA ROCHA
EXECUTADO : IZAURA FERREIRA DA VEIGA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de
direito, em 15 (quinze) dias. "
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 93.00.01695-4/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: KARIN WIETZKE BRODBECK
: LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR
EXECUTADO : ISBRAS ASSESSORIA E INFORMACOES LTDA/
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o(a) exequente da manifestação do leiloeiro para que, em 15
(quinze) dias, requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2003.71.00.027493-2/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO
: KARINE VOLPATO GALVANI
EXECUTADO : CASA IDEAL MAQUINAS DE COSTURA LTDA
3ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
3ª Vara Federal de Porto Alegre
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
66 / 300
Boletim JF Nro 003/2014
Dra. MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Juíza Federal
RENATA CARDOSO DA SILVA BAÚ
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Expedido, conferido e assinado o alvará, intime-se o procurador da
parte exeqüente para retirá-lo na Secretaria desta 3ª Vara Federal, concedendo-se prazo de
10(dez) dias para manifestação. Em relação aos herdeiros do exeqüente Élvio Seyfferth,
concedo o prazo de 60(sessenta) dias para que promovam a habilitação neste feito. Intime-se."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 91.00.20034-4/RS
IMPETRANTE
ADVOGADO
: ALDO MOROSINI
: ALOISIO JORGE HOLZMEIER
: FABIANE HOLZMEIER
: MIRIAM WINTER
REPRESENTANTE : REGINA MOROSINI
ADVOGADO
: ALOISIO JORGE HOLZMEIER
IMPETRANTE
: ELVIO SEYFFERTH
: ENIO D ELIA MINEIRO
: EUZEBIO LUIZ MATZENBACHER
: JAYME MOREIRA DA SILVA
: LELIO DA SILVA FALCAO
: NEDY DE AZEVEDO
: SUCESSÃO DE NEY GUEDES
ADVOGADO
SUCESSOR
: ALOISIO JORGE HOLZMEIER
: JACQUELINE BONETTE GUEDES
IMPETRANTE
: NEY GUEDES FILHO
: ODDONE ANTONIO MILANEZ DE SOUZA
: RAFAEL TUBBS
: TASSO DE AZEVEDO MEIRELLES
: WALDECK TRIPOLI
ADVOGADO
IMPETRADO
: ALOISIO JORGE HOLZMEIER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
67 / 300
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Expedido, conferido e assinado o alvará, intime-se o referido
procurador para retirá-lo na Secretaria dessa 3ª Vara Federal e manifestar-se em 10 (dez) dias
sobre a satisfação de seu crédito. "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.00.0280815/RS
AUTOR
: MARIA APARECIDA RODRIGUES
: LUIS SILVA MILLER
: CELSO ARLINDO VENTURINE
: ROMUALDO ROHRIG
: ERIA OSS EMER
: HAROLDO SILVA DA SILVA
: ROSANE SANCHEZ SCHMITT
ADVOGADO : JOSE AUGUSTO BANDEIRA MARTHA
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ROBERTO MAIA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Face à petição da fl. 445, defiro carga dos autos à
requerente pelo prazo de 10(dez) dias. Intime-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.00.014187-3/RS
EXEQÜENTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : RENATA FREDIANI MORSCH
EXECUTADO : ALI MAHMUD
ADVOGADO : LEONARDO SFOGGIA PRAIA
: MARIA CAROLINA PERES SOARES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Tendo em vista o julgamento definitivo dos Embargos à
Execução de nº 5037908-14.2011.404.7100, assino à exeqüente o prazo de 30(trinta) dias para
se manifestar sobre o prosseguimento da execução com as adequações pertinentes. Intime-se. "
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000304-41.2010.404.7100/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ALVARO SERGIO WEILER JUNIOR
EXECUTADO : NADIA LANZARIN
: OLDEMAR BERNARDES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Tendo em vista a petição da fl. 244 e considerando-se que
não foram localizados bens passíveis de penhora em nome do executado, em que pese a busca
efetivada através dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, determino que o processo fique
suspenso pelo prazo de 01(um) ano, conforme determinado no item 2.4 do despacho das fls.
219-221. Intime-se. "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.00.015965-3/RS
EXEQÜENTE
ADVOGADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
EXECUTADO
:
HAGAS COMERCIO REPRESENTAÇÃO TRANSPORTE E MÃO DE
OBRA LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
68 / 300
: NÍLSON SANTARÉM DE BORTOLI
: MARIA DAS GRAÇAS DE VARGAS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Sobre a certidão lançada pelo Oficial de Justiça na fl. 73,
diga a exeqüente em 15(quinze) dias. Intime-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.007768-5/RS
EXEQUENTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: MARIO KESSLER DA SILVA NETO
: LEONARDO S DE ABREU
: MARIO LUIS MANOZZO
: LETICIA SANTANA DE ABREU
: RAFAEL HORLLE MENEGHETTI
: DIEGO DE ALMEIDA
: VINICIUS LUBIANCA
EXECUTADO
: KARLA FALAVIGNA STRINGARI
MAURO ALEXANDRO MENDES DE OLIVEIRA :
ME
: MAURO ALEXANDRO MENDES DE OLIVEIRA
4ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
4ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 10/2014
DR. ROGER RAUPP RIOS
Juiz Federal
DR. JURANDI BORGES PINHEIRO
Juíz Federal Substituto
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
69 / 300
FABIANO SIKINOWSKI SAUTE
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Trata-se de ação em fase executiva na qual a União requer a penhora de imóvel
do executado. O imóvel foi adquirido pelo devedor por financiamento com alienação fiduciária
em garantia, razão pela qual a CEF requereu a penhora dos futuros direitos sobre o imóvel. Nas
fls. 430 e ss., vem o executado impugnar a penhora, alegando que o imóvel a ser penhorado é
sua residência, portanto é "bem de família" razão pela qual incidiria cláusula legal de
impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90. A União, por sua vez, alega que não se aplicaria
a impenhorabilidade pelo fato de o bem estar fiduciariamente alienado, já que se postula a
penhora sobre tais direitos e não sobre a propriedade do bem. Decido. A impenhorabilidade
sobre o Bem de Família faz parte das ditas pela doutrina como "absolutas", por se constituir em
direito indisponível da unidade familiar. Nesse sentido, colaciono precedente: EMENTA: AÇÃO
ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DO ATO DE CONSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO
IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. Mesmo que os próprios autores
tenham indicado o imóvel em garantia, isso não afasta a impenhorabilidade de bem de família,
que é um direito indisponível da entidade familiar e não pode ser afastado por renúncia. A
constrição do imóvel, bem de família, dado como garantia de empréstimo contratado por pessoa
jurídica não se enquadra nas hipóteses que excepcionam a regra de impenhorabilidade (art. 3º
da Lei nº 8.009/90). O fato de os autores terem outro imóvel não afasta a impenhorabilidade uma
vez que este outro imóvel não é utilizado como residência e, por isso, não se equipara àquele,
objeto da alienação fiduciária, a ponto de se afirmar que a família não ficaria desamparada em
perder um de seus imóveis; a Lei é objetiva quanto à proteção conferida "a um único imóvel
utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente" (art. 5º da Lei nº
8.009/90), de modo que não cabe ao julgador avaliar se outros imóveis poderiam ou não ser
utilizados para o fim de moradia. Hipótese em que não é possível afirmar que o empréstimo
tenha beneficiado a entidade familiar: i) os valores foram emprestados à sociedade empresária;
ii) ainda que um dos autores seja sócio da empresa, isso não significa que tenha recebido frutos
diretamente do empréstimo; iii) há declaração da contadora no sentido de que nada receberam a
título de lucros no ano de 2012; iv) não há previsão legal que autorize o julgador a interpretar a
relação jurídica que resultou na constrição discutida e presumir que tenha havido benefício pela
família. Invertidos os ônus de sucumbência, devendo a CEF arcar com o pagamento das custas e
dos honorários advocatícios, mantidos em R$ 2.000,00, observados os critérios do art. 20, § 4º,
do CPC. (TRF4, AC 5000205-66.2013.404.7007, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido
Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 11/10/2013)(destaquei) A única exceção admitida a esta cláusula
legal de impenhorabilidade é aquela trazida pelo art. 3º da própria Lei n. 8.009/90, qual seja,
quando a dívida exequenda diz ao próprio Bem de Família como garantia, em consonância com
o §1º do art. 649 do CPC. Vide precedente: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA INAPLICABILIDADE. NOTIFICAÇÃO. ART. 26 DA LEI Nº 9.514/1997. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. 1. Nos termos do art. 3°, V, da Lei n° 8.009/90, não se aplica o benefício da
impenhorabilidade bem de família nos casos em que o imóvel foi oferecido como garantia real
pela própria entidade familiar. 2. Comprovada a notificação pessoal do agravante e por edital de
sua esposa, para purgar a mora, resta atendido o procedimento exigido pelo art. 26 da Lei n°
9.514/1997, para a promoção da execução extrajudicial. (TRF4, AG 5016436DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
70 / 300
43.2013.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, D.E.
25/09/2013). O presente feito cuida de ação de cobrança, em nada relacionada com o imóvel em
questão. Portanto, a obrigação contida no título ora exequendo não serve para configurar a
exceção à impenhorabilidade do Bem de Família. Acrescenta-se que o entendimento da
jurisprudência pátria quanto a esta exceção é de interpretação restritiva. Por exemplo, mesmo
que haja contrato ofertando o bem em garantia, a jurisprudência ainda reconhece a
impenhorabilidade quando o contrato não é de financiamento habitacional. O precedente abaixo
é ilustrativo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE
MÚTUO. BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO. Em não tendo sido firmado entre as partes contrato
de financiamento habitacional, mas sim contrato de mútuo, garantido por alienação fiduciária,
aplica-se a proteção ao bem de família, uma vez que não resta configurada a hipótese do art.
649, §1°, do CPC. (TRF4, AG 5002600-03.2013.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão
Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 30/04/2013). Dessa forma, entendo que o julgador não
pode criar exceções à proteção legal que se constitui em impenhorabilidade absoluta quando a
lei não excepciona. Assim sendo, acolho a impugnação à penhora. Intime-se, sendo a União
inclusive para que diga sobre o prosseguimento da execução."
AÇÃO SUMÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO) Nº 97.00.18968-6/RS
AUTOR
: UNIÃO FEDERAL
RÉU
: CLAUDIO FICHTNER TORRES
ADVOGADO : FRANK MAX SIMON HERMANN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "A Lei nº 11.960/09 deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97,
determinando que a atualização monetária e a compensação da mora nas condenações impostas
à Fazenda Pública fossem feitas pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança. Quanto à questão, adoto o entendimento esposado pelo STF quando do
julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que foi declarada a inconstitucionalidade do §12 do art.
100 da Constituição Federal, o qual institui a TR como índice de correção monetária dos
precatórios. Transcrevo, por relevante, a certidão de julgamento da ADI 4425: Prosseguindo no
julgamento, o Ministro Luiz Fux concluiu seu voto declarando a inconstitucionalidade do § 15
do art. 100 e do art. 97 do ADCT. O Ministro Teori Zavascki votou no sentido da improcedência
da ação. O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pelo Ministro Marco Aurélio no
sentido de serem apreciadas em primeiro lugar as impugnações ao art. 100 da Constituição
Federal, vencidos os Ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Presidente. Em
seguida, o Tribunal julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão
"na data de expedição do precatório", contida no § 2º; os §§ 9º e 10; e das expressões "índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua
natureza", constantes do § 12, todos dispositivos do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC
nº 62/2009, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Teori Zavascki e Dias Toffoli. Votou o
Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Plenário,
13.03.2013. O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Ayres Britto (Relator),
julgou parcialmente procedente a ação direta, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Teori
Zavascki e Dias Toffoli, que a julgavam totalmente improcedente, e os Ministros Marco Aurélio
e Ricardo Lewandowski, que a julgavam procedente em menor extensão. Votou o Presidente,
Ministro Joaquim Barbosa. O Ministro Marco Aurélio requereu a retificação da ata da sessão
anterior para fazer constar que não declarava a inconstitucionalidade da expressão
"independentemente de sua natureza", contida no § 12 do art. 100 da CF. Redigirá o acórdão o
Ministro Luiz Fux. Plenário, 14.03.2013. Não se afigura razoável deixar de aplicar tal
entendimento ao disposto no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, eis que o referido dispositivo legal prevê a utilização do índice da remuneração
básica da caderneta de poupança para atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
71 / 300
enquanto o §12 do art. 100 da CF determinava a utilização do mesmo índice para correção dos
precatórios, tendo sido considerado inconstitucional por não recompor o poder de compra da
moeda. Dessa forma, tratando-se de ação relativa ao pagamento de verbas remuneratórias de
servidor público, a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E. E os juros de mora
aplicáveis, a partir de 07/2009, são de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação, desde que
não haja disposição específica no título executivo. Ressalto que é irrelevante a correção
automática pelo sistema de precatórios enquanto não for ela feita nos termos ora decididos.
Nesse tanto, REJEITO a impugnação da parte executada. Intimem-se. Preclusa, deverá o
exequente trazer planilha de cálculo, conforme esta decisão, que contemple: -a data-base dos
valores -o valor total a ser requisitado por Precatório (sendo o caso); -o valor total a ser
requisitado por RPV(sendo o caso); -o destaque de honorários contratuais (se requerido); -os
valores a título de Contribuição Previdenciária - PSS (se for o caso) -sendo o caso de PSS, a
situação do servidor ao tempo do cálculo (ativo, inativo ou pensionista). -os valores líquidos do
exequente (subtraídos os honorários contratuais e somados os de PSS, conforme §1º do art. 37
da Resolução n. 168/2011 do CJF) -o número de meses de RRA (conforme art. 8º, incisos XVII e
XVIII da mesma resolução). Cumprido, vista à executada para que diga sobre a planilha (à luz
da presente decisão). Sem novas impugnações, requisite-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.062718-0/RS
EXEQUENTE
: NELSON JOSE GUEDES
ADVOGADO
EXECUTADO
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Levando em consideração o disposto no art. 475-M do CPC, recebo
a petição retro como impugnação, sem efeito suspensivo e determino o processamento da
impugnação nos presentes autos. 2. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a
impugnação apresentada, no prazo de dez dias. 3. Concordando com as alegações da CEF,
voltem os autos conclusos. 4. Discordando das alegações, mesmo que parcialmente, remetam-se
os autos à Contadoria para que se verifique o valor realmente devido. 5. No retorno, dê-se vista
as partes pelo prazo comum de dez dias. 6. Por fim, voltem conclusos para decisão."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.00.0293108/RS
AUTOR
: ELOVI SCHAFFER
ADVOGADO : JOSE CARLOS SOARES DE CAMPOS
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "- tendo em vista o retorno dos autos do Egrégio TRF da 4ªRegião,
deverão ser trasladadas para os autos principais cópias da(s) sentença(s), do(s) relatório(s),
voto(s), acórdão(s) proferidos nestes embargos, bem como a certidão de trânsito em julgado (fls.
113 a 119, 170 a 172v, 241 e 252 a 258); - após, deverão ser intimadas as partes para se
manifestarem sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias; - silentes, estes
autos deverão baixados e encaminhados ao arquivo."
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2000.71.00.028286-1/RS
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
EMBARGADO : CARMEN LORECI DUMMER e outro.
ADVOGADO
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "- deverá ser intimada a subscritora da fl. 389, a Dra. DENISE MARIA
DA SILVA CHIDEN para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito no prazo de dez
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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dias; - nada mais requerido, desapensem-se estes autos, baixe-se e remeta-se ao arquivo."
AÇÃO MONITÓRIA Nº 2004.71.00.032105-7/RS
AUTOR
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: COMERCIAL SUL BOVINA LTDA
: JORGE GEOMAR PETERS
: MARGARETE PETERS
ADVOGADO
APENSO(S)
: DENISE MARIA DA SILVA CHIDEN
: 2006.71.00.023459-5, 2007.71.00.023577-4, 2007.71.00.023589-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "- deverá ser intimada a subscritora da fl. 122, a Dra. DENISE MARIA
DA SILVA CHIDEN para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito no prazo de dez
dias; - decorrido o prazo acima, deverá ser dada carga à CEF pelo prazo de trinta dias, conforme
requerido na fl. 118."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.00.023577-4/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: COMERCIAL SUL BOVINA LTDA
ADVOGADO
EXECUTADO
: DENISE MARIA DA SILVA CHIDEN
: JORGE GEOMAR PETERS
APENSO(S)
: MARGARETE PETERS
: 2004.71.00.032105-7, 2006.71.00.023459-5, 2007.71.00.023589-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "- deverá ser intimada a subscritora da fl. 122, a Dra. DENISE MARIA
DA SILVA CHIDEN para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito no prazo de dez
dias; - decorrido o prazo acima, deverá ser dada carga à CEF pelo prazo de trinta dias, para que
requeira o que entender de direito; - nada mais requerido, estes autos deverão ser desapensados,
baixados e remetidos ao arquivo."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.00.023589-0/RS
EXEQUENTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO
: COMERCIAL SUL BOVINA LTDA
: JORGE GEOMAR PETERS
: MARGARETE PETERS
ADVOGADO
APENSO(S)
: DENISE MARIA DA SILVA CHIDEN
: 2004.71.00.032105-7, 2006.71.00.023459-5, 2007.71.00.023577-4
4ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 11/2014
DR. ROGER RAUPP RIOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
73 / 300
Juiz Federal
DR. JURANDI BORGES PINHEIRO
Juíz Federal Substituto
FABIANO SIKINOWSKI SAUTE
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o prazo de trinta dias requerido pela exequente. Intime-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.016704-4/RS
EXEQUENTE : SIRLEI OLIVEIRA DI BERNARDI
ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o derradeiro prazo de trinta dias à exequente. Intime-se. Nada
mais requerido, venham à extinção."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.00.029175-5/RS
EXEQUENTE : MARIA PAULA BUCHHOLTZ FEIJO e outros.
ADVOGADO : MARCELO LIPERT
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado das decisões dos embargos à
execução, traslade-se para os autos da Execução de Sentença nº 2003.71.00.011748-6 cópias
das decisões das fls. 79, 80, 81, 82, 94, 94v., 95, 96, 97, 97v., 98, 100, 136, 136v., 137, 139,
139v., 140, 140v., 141, 145, 145v., 147, 188, 198, 199, 219, 220, 221, 222, 223, 224, 225, 235,
236, 237, 238, 239, 291, 292, 298, 300, 301, 306, 307, 308, 309, 310, 311, 312, 313, 314, 315,
337, 338, 339, 340, 341, 342, 3376, 377, 378, 403, 404, 405, 406, 407, 408, 409, 424, 425, 426,
427, 428, 429, 430 e 433. Após, serão intimadas as partes para que requeiram o que entenderem
de direito, no prazo de quinze dias. Saliento que eventual ação de execução de honorários
advocatícios deverá ser oposta no e-proc V2. - Silente ou nada sendo requerido, os autos serão
baixados e arquivados."
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2004.71.00.022014-9/RS
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
EMBARGADO
: ELMA DEVENS
: ELOA NUNES SEVERO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
74 / 300
: ELOA PACHECO SCHIMITT DE FRAGA
: ELSIDA HEINEN
: ELTON UBIRAJARA VENTURA
: ELY MACHADO BORBA
: ELZA JOANNA RODRIGUEZ
: ELZA MARIA HARTMANN UBERTI
: EMILIA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
APENSO(S)
: ENECLAU SANTOS DE OLIVEIRA
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
: 2003.71.00.011748-6
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "- deverá ser dada vista do(s) demonstrativo(s) de transferência retro,
devendo ser intimado(s) o(s) exequente(s) para que se manifeste(m) sobre a satisfação do(s)
seu(s) crédito(s), no prazo de dez dias; - nada mais requerido, os autos deverão devolvidos ao
arquivo."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.050645-5/RS
EXEQUENTE : ELIANE MARIA CHANAN e outros.
ADVOGADO : FRANCIS CAMPOS BORDAS
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "- deverá ser intimada a parte exequente para que requeira o que
entender de direito no prazo de trinta dias, devendo trazer o cálculo referido na parte final da fl.
171v; - nada mais requerido, os autos deverão ser baixados e remetidos ao arquivo."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.00.003374-4/RS
EXEQUENTE : YVONNE TAVARES LEAL
ADVOGADO : MIRIAM WINTER
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "- Será dada vista às partes das decisões do Resp 1162403/RS, pelo
prazo de quinze dias, a começar pela exequente."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.012058-1/RS
EXEQUENTE
: CLARICE SUZANA MEIRA
ADVOGADO
: CLEUSA CONCEICAO TERRES SCHUCH
: INARA LIGIA MORAES REIS
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o prazo de trinta dias requerido pela exequente. Intime-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.032464-2/RS
EXEQUENTE
: NEUSA EONI CORREA
: NEUZA MARIA CASTILHOS DOS REIS
: NEUZA MARIA SCHUCK
: NEWTON SPITALIERE
: NILDA ABBOUD SALVETTI
: NILVA CONSTANCA SANCHOTENE PINTO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
75 / 300
ADVOGADO
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
5ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
5ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 007/2014
DRA. INGRID SCHRODER SLIWKA
Juíza Federal
DR. GABRIEL MENNA BARRETO VON GEHLEN
Juiz Federal Substituto
ANDERSON ALVES ELESBÃO
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Converto o julgamento em diligência.Intime-se a CEF para, no prazo
de 20 dias, atender integralmente à determinação contida no item 1 do despacho da fl. 450,
juntando aos autos os documentos relativos à sociedade de advogados autora, bem como
comprovante de distribuição de serviços entre as sociedades contratadas no mesmo grupo,
subgrupo e modalidades da parte autora.Juntados os documentos, dê-se vista à demandante por
10 dias.Após, voltem conclusos para sentença."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0164899/RS
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
76 / 300
ADVOGADO : ANELISE RIBEIRO PLETSCH
5ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 008/2014
DRA. INGRID SCHRODER SLIWKA
Juíza Federal
DR. GABRIEL MENNA BARRETO VON GEHLEN
Juiz Federal Substituto
ANDERSON ALVES ELESBÃO
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de decidir impugnação ao cumprimento da sentença que
condenou a CEF ao pagamento de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança
(Planos Bresser e Verão). Na fl. 167 a executada impugnou o cálculo exequendo (fls. 160/161)
sob o argumento de que o acórdão afastou os juros moratórios, que seriam devidos apenas para
o cálculo do valor original do débito no mês dos expurgos e não em todo o período. Indicou
como devido o montante de R$ 29.497,01, depositado à fl. 151. A CEF depositou a diferença
entre o valor executado e aquele que entende devido (fl. 173). Nas fls. 177-179 a Contadoria
manifestou-se sobre a impugnação da CEF e apresentou novo cálculo com a atualização do
débito e incidência dos honorários advocatícios fixados na fl. 169. A CEF afirmou que ainda
persiste uma diferença em relação ao valor indicado pela Contadoria, que não será impugnado,
em razão do que assentiu com os cálculos e pugnou pela sua homologação (fl. 182). A
exequente deixou fluir in albis o prazo para manifestação (fl. 183v.) É relatório. Decido. Não
tendo havido manifestação da exequente acerca do cálculo elaborado pela Contadoria (fl. 179),
presume-se sua aquiescência. Outrossim, diante da concordância da CEF com o cálculo lançado
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
77 / 300
na fl. 179, merece ser rejeitada a impugnação. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao
cumprimento de sentença. Incabível a fixação de honorários advocatícios pela rejeição da
impugnação (REsp 1.134.186/RS). Expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento
do depósito da fl. 173, intimando-se de sua disponibilidade, para que o retire em secretaria no
prazo de 10 dias. Outrossim, intime-se a CEF para efetuar o depósito do saldo remanescente (fl.
179), no prazo de 10 dias. Decorrido este prazo sem depósito, expeça-se mandado de penhora
daquele montante e, após o prazo de recurso desta decisão, expeça-se alvará de levantamento da
quantia para a exequente. Intimem-se."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.0232050/RS
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : RAFAEL CALETTI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Prossiga-se com a expedição de requisição, dando-se vista após as
partes da requisição expedida. Considerando a existência de depósito às fls. 174 na conta nº
107168789 em nome da falecida Sarah Gassul Gendelmann (extrato que segue), bem assim que
o inventário 008/1.05.0086862-8 (fl. 200) encontra-se arquivado (informação que segue) e a
existência de inventário aberto e em tramitação em nome do filho falecido - Isaac Gendelmann
(extrato anexo), intime-se a parte exequente para esclarecer, em dez dias, a cota-parte de cada
herdeiro de Sarah Gassul Gendelmann a fim de possibilitar a remessa dos valores ao juízo do
inventário de Isaac Gendelmann e a liberação dos demais valores a parte."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.00.005491-7/RS
EXEQUENTE
: SUCESSÃO DE SARAH GASSUL GENDELMANN
SUCESSOR
: MENDES GENDELMANN
EXEQUENTE
: SUCESSÃO DE ISAAC GENDELMANN
REPRESENTANTE : NAUM GENDELMANN
ADVOGADO
: ANDRÉ PERIN SCHMIDT NETO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Reitere-se a intimação da CEF, nos termos da decisão das fls. 102/103,
para que diga sobre seu interesse na penhora dos veículos cujas restrições foram efetuadas no
RENAJUD (fl. 106), sob pena de cancelamento, bem como para que cumpra a determinação
exarada na parte final daquela decisão, trazendo aos autos as matrículas dos imóveis ali
referidas. Prazo: 10 dias."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.00.032210-9/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a certidão das fls. 158, 160 e 161, abra-se vista dos
autos à exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.
Ainda, considerando que tramitam duas outras execuções contra as mesmas partes, com
restrição do mesmo bem no RENAJUD conforme anotado à fl. 149, junte-se aos autos consulta
ao andamento dos referidos feitos, instando a CEF a evitar requerimentos que impliquem
sobreposição de diligências."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.00.036459-8/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
: LUIS FERNANDO MIGUEL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
78 / 300
: FELIPE HOFFMANN MUÑOZ
: DIONE LIMA DA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista as cópias das decisões juntadas às fls. 104/113, bem
como o teor da certidão da fl. 90, verso, intime-se a exequente para que se manifeste sobre o
prosseguimento deste feito, no prazo de 20 dias, requerendo o que entender de direito."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.018338-2/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : THIAGO MORAES BERTOLDI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... 1. Intime-se o devedor para efetuar o pagamento mediante depósito,
no prazo de quinze dias, nos termos do art. 475-J do CPC, obviando a multa nele instituída e o
pagamento de honorários da fase de cumprimento.2. Havendo pagamento tempestivo ou
depósito sem impugnação, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em favor
do exequente, intimando-o exequente para que diga acerca da satisfação de seu crédito... "
EXTRATOS JUNTADOS PELA CEF
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 97.00.19964-9/RS
EXEQÜENTE : CLOVIS MARCIO DO AMARAL
: ALCEU BUCHEBUAN
EXEQÜENTE : ALCIDES BUCHEBUAN
ADVOGADO : DAISSON SILVA PORTANOVA
EXEQÜENTE : FERNANDO LANGHANS
ADVOGADO : ROSSANE AMARAL FONTOURA
EXEQÜENTE : FRANCISCO ZANI NETO
: MAURO ROBERTO DE BORBA TOME
: MIGUEL AUGUSTO EDER
: ODETE ESTER MRAS
: RUTH GARCIA CORREA
EXEQÜENTE : WILSON SPIER
ADVOGADO : DAISSON SILVA PORTANOVA
: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida nestes
autos e o disposto no art. 231, XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria abre vista dos autos às partes para requererem o que
entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, observando que eventual requerimento de execução
ou cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes mesmos autos, nos termos do art. 13,
§ 2º e do art. 53 da Resolução nº. 17, de 26/03/2010, do Presidente do TRF da 4ª Região, com a
redação da Resolução nº. 92, de 06/09/2011, bem como dos arts. 206, § 7º, e 220 da
Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, acompanhado
dos cálculos de liquidação. No silêncio, os autos serão baixados."
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 95.00.19098-2/RS
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : CLOVIS KONFLANZ
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida nestes
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
79 / 300
autos e o disposto no art. 231, XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria abre vista dos autos às partes para requererem o que
entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, observando que eventual requerimento de execução
ou cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes mesmos autos, nos termos do art. 13,
§ 2º e do art. 53 da Resolução nº. 17, de 26/03/2010, do Presidente do TRF da 4ª Região, com a
redação da Resolução nº. 92, de 06/09/2011, bem como dos arts. 206, § 7º, e 220 da
Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, acompanhado
dos cálculos de liquidação. No silêncio, os autos serão baixados."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.71.00.0307620/RS
AUTOR
ADVOGADO
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE MEDICINA DE
GRUPO - SINAMGE
: DANTE ROSSI
:
14ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
14ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 001/2014
DR. LEANDRO PAULSEN
Juiz Federal
DRA. ELISÂNGELA SIMON CAUREO
Juíza Federal Substituta
LUCIANA JOHANN TREVISAN
Diretora de Secretaria
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
80 / 300
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Portaria n.º 001/2010 desta Vara, procedo à intimação
do(s) exequente(s) de que foram efetuados os depósitos relativos ao pagamento do
precatório/RPV (demonstrativo de transferência anexado) em conta bancária individualizada
para cada beneficiário, com saque a ser providenciado diretamente na Caixa Econômica Federal,
preferencialmente neste prédio (Justiça Federal - Agência 0652), bastando comparecer ao
estabelecimento munido de documento de identidade e CPF, não sendo necessário o número da
conta.Os valores estarão disponíveis para saque a partir do dia 14/01/2014."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.054541-1/RS
EXEQUENTE : JOSE MAURO SARAIVA
ADVOGADO : MARCELO MULLER DE ALMEIDA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
APENSO(S)
: MARCUS VINICIUS TECHEMAYER
: 2008.71.00.008456-9
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Portaria n.º 001/2010 desta Vara, procedo à intimação
do(s) exequente(s) de que foram efetuados os depósitos relativos ao pagamento do
precatório/RPV (demonstrativo de transferência anexado) em conta bancária individualizada
para cada beneficiário, com saque a ser providenciado diretamente na Caixa Econômica Federal,
preferencialmente neste prédio (Justiça Federal - Agência 0652), bastando comparecer ao
estabelecimento munido de documento de identidade e CPF, não sendo necessário o número da
conta.Os valores estarão disponíveis para saque a partir do dia 14/01/2014."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.001946-9/RS
EXEQUENTE : LUCIO ANTONIO ADEGAS
: JORGE PEDRO DOS SANTOS
ADVOGADO : FABIANO ANDRIGHETTI ZAMBONI
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Portaria n.º 001/2010 desta Vara, procedo à intimação
do(s) exequente(s) de que foram efetuados os depósitos relativos ao pagamento do
precatório/RPV (demonstrativo de transferência anexado) em conta bancária individualizada
para cada beneficiário, com saque a ser providenciado diretamente na Caixa Econômica Federal,
preferencialmente neste prédio (Justiça Federal - Agência 0652), bastando comparecer ao
estabelecimento munido de documento de identidade e CPF, não sendo necessário o número da
conta.Os valores estarão disponíveis para saque a partir do dia 14/01/2014."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.00.019183-0/RS
EXEQUENTE
:
TADEU DOMINGOS ANTONIO SARAIVA
OLIVEIRA
ADVOGADO
: LEONARDO GONCALVES MURARO
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Portaria n.º 001/2010 desta Vara, procedo à intimação
do(s) exequente(s) de que foram efetuados os depósitos relativos ao pagamento do
precatório/RPV (demonstrativo de transferência anexado) em conta bancária individualizada
para cada beneficiário, com saque a ser providenciado diretamente na Caixa Econômica Federal,
preferencialmente neste prédio (Justiça Federal - Agência 0652), bastando comparecer ao
estabelecimento munido de documento de identidade e CPF, não sendo necessário o número da
conta.Os valores estarão disponíveis para saque a partir do dia 14/01/2014."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
81 / 300
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.021281-5/RS
EXEQUENTE : MARIROSA SAVARIS
ADVOGADO : FABIANO ANDRIGHETTI ZAMBONI
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
APENSO(S)
: 2007.71.00.019946-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Portaria n.º 001/2010 desta Vara, procedo à intimação
do(s) exequente(s) de que foram efetuados os depósitos relativos ao pagamento do
precatório/RPV (demonstrativo de transferência anexado) em conta bancária individualizada
para cada beneficiário, com saque a ser providenciado diretamente na Caixa Econômica Federal,
preferencialmente neste prédio (Justiça Federal - Agência 0652), bastando comparecer ao
estabelecimento munido de documento de identidade e CPF, não sendo necessário o número da
conta.Os valores estarão disponíveis para saque a partir do dia 14/01/2014."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.00.024564-9/RS
EXEQUENTE : CARLOS BERTELLI
ADVOGADO : DEBORA BERTELLI
: FLAVIO LUIS ZAMBENEDETTI
: RENATO AMARAL CORREA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
APENSO(S) : 2007.71.00.026627-8
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Portaria n.º 001/2010 desta Vara, procedo à intimação
do(s) exequente(s) de que foram efetuados os depósitos relativos ao pagamento do
precatório/RPV (demonstrativo de transferência anexado) em conta bancária individualizada
para cada beneficiário, com saque a ser providenciado diretamente na Caixa Econômica Federal,
preferencialmente neste prédio (Justiça Federal - Agência 0652), bastando comparecer ao
estabelecimento munido de documento de identidade e CPF, não sendo necessário o número da
conta.Os valores estarão disponíveis para saque a partir do dia 14/01/2014."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.049015-3/RS
EXEQUENTE : LAUREN SCHAPKE
: DANA RAQUEL BARBARO
ADVOGADO : REGIS ELENO FONTANA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
APENSO(S)
: 2008.71.00.012657-6
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Portaria n.º 001/2010 desta Vara, procedo à intimação
do(s) exequente(s) de que foram efetuados os depósitos relativos ao pagamento do
precatório/RPV (demonstrativo de transferência anexado) em conta bancária individualizada
para cada beneficiário, com saque a ser providenciado diretamente na Caixa Econômica Federal,
preferencialmente neste prédio (Justiça Federal - Agência 0652), bastando comparecer ao
estabelecimento munido de documento de identidade e CPF, não sendo necessário o número da
conta.Os valores estarão disponíveis para saque a partir do dia 14/01/2014."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.081418-5/RS
EXEQUENTE : SUZANA MARIA PUPE BRAGAGNOLO
ADVOGADO : FABIANO ANDRIGHETTI ZAMBONI
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
82 / 300
APENSO(S)
: 2007.71.00.025965-1
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Portaria n.º 001/2010 desta Vara, procedo à intimação
do(s) exequente(s) de que foram efetuados os depósitos relativos ao pagamento do
precatório/RPV (demonstrativo de transferência anexado) em conta bancária individualizada
para cada beneficiário, com saque a ser providenciado diretamente na Caixa Econômica Federal,
preferencialmente neste prédio (Justiça Federal - Agência 0652), bastando comparecer ao
estabelecimento munido de documento de identidade e CPF, não sendo necessário o número da
conta.Os valores estarão disponíveis para saque a partir do dia 14/01/2014."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.081419-7/RS
EXEQUENTE : TELMO MESCK BRASIL
ADVOGADO : FABIANO ANDRIGHETTI ZAMBONI
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
APENSO(S)
: 2008.71.00.011088-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Portaria n.º 001/2010 desta Vara, procedo à intimação
do(s) exequente(s) de que foram efetuados os depósitos relativos ao pagamento do
precatório/RPV (demonstrativo de transferência anexado) em conta bancária individualizada
para cada beneficiário, com saque a ser providenciado diretamente na Caixa Econômica Federal,
preferencialmente neste prédio (Justiça Federal - Agência 0652), bastando comparecer ao
estabelecimento munido de documento de identidade e CPF, não sendo necessário o número da
conta.Os valores estarão disponíveis para saque a partir do dia 14/01/2014."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.00.023694-0/RS
EXEQUENTE : CARLOS ALBERTO DUTRA DE QUADROS
: JOSE GABRIEL CARDOSO
ADVOGADO : RENATO AMARAL CORREA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Portaria n.º 001/2010 desta Vara, procedo à intimação
do(s) exequente(s) de que foram efetuados os depósitos relativos ao pagamento do
precatório/RPV (demonstrativo de transferência anexado) em conta bancária individualizada
para cada beneficiário, com saque a ser providenciado diretamente na Caixa Econômica Federal,
preferencialmente neste prédio (Justiça Federal - Agência 0652), bastando comparecer ao
estabelecimento munido de documento de identidade e CPF, não sendo necessário o número da
conta.Os valores estarão disponíveis para saque a partir do dia 14/01/2014."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.038524-3/RS
ADVOGADO
FLORESUL PRODUÇAO COM IMP E EXP DE FLORES DO SUL
LTDA
: LEILA RANGEL BARRETO LUZ
EXECUTADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXEQUENTE
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Portaria n.º 001/2010 desta Vara, procedo à intimação
do(s) exequente(s) de que foram efetuados os depósitos relativos ao pagamento do
precatório/RPV (demonstrativo de transferência anexado) em conta bancária individualizada
para cada beneficiário, com saque a ser providenciado diretamente na Caixa Econômica Federal,
preferencialmente neste prédio (Justiça Federal - Agência 0652), bastando comparecer ao
estabelecimento munido de documento de identidade e CPF, não sendo necessário o número da
conta.Os valores estarão disponíveis para saque a partir do dia 14/01/2014."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
83 / 300
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.00.000867-0/RS
EXEQUENTE : LUIZ OSORIO GODOI CEZAR
ADVOGADO : RENATO AMARAL CORREA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
APENSO(S) : 2007.71.00.024226-2
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Portaria n.º 001/2010 desta Vara, procedo à intimação
do(s) exequente(s) de que foram efetuados os depósitos relativos ao pagamento do
precatório/RPV (demonstrativo de transferência anexado) em conta bancária individualizada
para cada beneficiário, com saque a ser providenciado diretamente na Caixa Econômica Federal,
preferencialmente neste prédio (Justiça Federal - Agência 0652), bastando comparecer ao
estabelecimento munido de documento de identidade e CPF, não sendo necessário o número da
conta.Os valores estarão disponíveis para saque a partir do dia 14/01/2014."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.00.026663-2/RS
EXEQUENTE : HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO : JAIRO HENRIQUE GONCALVES
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S)
: 2009.71.00.014056-5
19ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
19ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 003/2014
DR. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Juiz Federal
SANDRA CRISTINA DE SOUZA PASETTI
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
84 / 300
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intimem-se os redirecionados Wolf e Betty Grunberg no endereço
da Av. Alberto Pasqualini 710 da avaliação feita por precatória (fls. 582/595) sobre o imóvel
correspondente à matrícula 61.282 do RI de São Paulo ( auto de depósito a fls. 266-268 . Caso
não impugnada a avaliação no prazo de dez dias, expeça-se carta precatória de alienação
judicial do referido imóvel.2. Considerando que a sentença de improcedência dos embargos nº
2009.71.00.032077-4 restou confirmada no e. TRF4 e que o recurso especial interposto não
possui efeito suspensivo, encaminhem-se para o próximo leilão unificado o imóvel localizado
na Av. Alberto Pasqualini 710, correspondente à matrícula 23.642 do RI da 3ª Zona de Porto
Alegre, e o automóvel Ford Fusion placas IWB 1818, nomeando-se como leiloeira Joyce
Ribeiro, conforme o item II da decisão da fl. 1201.3. D avaliação dos imóveis correspondentes
às matrículas 96.244, 96.245 e 96.246 do RI da 4ª Zona de Porto Alegre, que compõem o
conjunto industrial da Rua Frederico Mentz, intime-se, com urgência, o Sr. Gérson Matos
Medeiros, no endereço da Travessa Azevedo 95/01, na condição de representante da Gelmar
Tranding, empresa em que atualmente estão registradas as matrículas. Caso não impugnada a
avaliação no prazo de dez dias, encaminhem-se para hasta pública, a cargo da leiloeira Joyce
Ribeiro4. Aguarde-se o cumprimento da carta precatória de avaliação e registro relativa ao
imóvel correspondente à matrícula 82.735 do 4º RI de São Paulo, de propriedade da Companhia
Industrial Rio Guahiba (atual Têxtil Camburzano) - fl. 1243.5. Indefiro, por ora, o
cadastramento do(s) advogado(s) indicado(s) na petição da fl. 1271, uma vez que nenhuma das
procurações constantes dos autos fls. 78, 551, 619, outorgadas pela Têxtil Camburzano, contém
o nome dos advogados signatários do substabelecimento (fl. 1272), Luiz Fernando Casagrande
Pereira e Fernando Vernalha Guimarães. Ou seja, se não há procuração outorgada aos Drs. Luis
Fernando Casagrande Pereira e Fernando Vernalha Guimarães, não produz efeitos qualquer
substalecimento por eles outorgado em favor de outros profissionais.6. A possibilidade de
exclusão das empresas destituídas de patrimônio do pólo passivo de outras execuções será
analisada em cada processo, observando-se as peculiaridades de cada caso.7. Sem prejuízo das
providencias constantes dos itens anteriores, e levando em conta, simultaneamente, o total do
passivo das empresas do grupo ( cerca de cem milhões de reais), a existência de penhoras
trabalhistas e as avaliações realizadas nos bens imóveis referidos neste despacho, intime-se a
Fazenda Nacional, com urgência, para se pronunciar sobre a possibilidade de parcelamento na
arrematação de tais ativos, declinando as condições de venda judicial a prazo para que possam
constar nos respectivos editais.Intimem-se, inclusive do decidido no item 5 o advogado
Cristiano Rosa de Carvalho, OAB 35462. Exclua-se o advogado João Tramujas Bazanesse da
representação, face a renúncia apresentada."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 94.00.17360-1/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : TEXTIL CAMBURZANO S/A
ADVOGADO : MARIEL SANTOS REIS
: JOSE CARLOS CAL GARCIA FILHO
:
:
EXECUTADO :
:
ADVOGADO
ANDRE KESSELRING DIAS GONCALVES
CRISTIANO ROSA DE CARVALHO
WOLF GRUENBERG
BETTY GUENDLER GRUENBERG
: JOSE CARLOS CAL GARCIA FILHO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de execução fiscal inicialmente intentada contra Cooperativa
dos Trabalhadores em Metalúrgica e Refrigera e, posteriormente, redirecionada contra Julio
Cesar da Pieve, Kelly Ananda Pereyra de Oliveira, Laércio Jesus Sabóia e Luis Alberto
Silveira.O redirecionado Luis Alberto Silveira apresentou exceção de pré-executividade,
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sustentando que se retirou da sociedade em 1994, alegando a prescrição e ilegitimidade
passiva.É o relato.Decido.É admissível a exceção de pré-executividade para trazer à apreciação
judicial, independentemente de penhora ou de embargos, matérias que podem ser conhecidas de
ofício pelo julgador ou que sejam relativas à nulidade do título executivo, desde que
comprovadas de plano e sem a necessidade de dilação probatória.A prescrição e ilegitimidade
pode ser analisa em exceção de pré-executividade, pois conhecíveis de ofício pelo
juiz.Ilegitimidade PassivaAcerca da responsabilidade do sócio-gerente, assim dispõe a súmulas
430 e 435 do STJ, respectivamente:"O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade
não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente"."Presume-se dissolvida
irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sóciogerente".No presente caso, o redirecionamento deu-se em virtude da presunção de dissolução
irregular, que caracteriza fraude à lei a ensejar o redirecionamento.Assim, não tendo
comprovado que a empresa está em atividade, não restou afastada a presunção de dissolução
irregular.A alegação de que havia se retirado da empresa não restou comprovada nos autos,
salientando que na data de 16.07.10 o excipiente integrava a cooperativa, como se verifica do
documento da fl. 104. PrescriçãoNos termos do art. 174 do CTN, "a ação para a cobrança do
crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição
definitiva."O prazo prescricional não começa a contar a partir dos fatos geradores, mas sim da
constituição do crédito tributário. O nascimento da obrigação tributária se dá com a ocorrência
do fato gerador (art. 113, § 1º, do CTN), mas a constituição do crédito tributário só ocorre com a
efetivação do lançamento (art. 142 do CTN) ou ato equivalente.No caso em tela, a CDA
apontada como prescrita pelo excipiente, indica que os créditos teriam sido constituídos com a
entrega da Declaração de Contribuição e Tributos Federais (DCTF). Assim, o termo inicial da
prescrição deve ser a data da entrega da declaração, salvo quando está for anterior ao
vencimento, quando o início do prazo prescricional será a data deste.Dessa forma, faz-se mister
verificar a data da entrega das referidas declarações, a fim de verificar o marco inicial do prazo
prescricional.No presente caso, não constam as datas das declarações, o que, em tese, impediria
este Juízo de analisar a prescrição. Porém, considerando que o vencimento mais remoto data de
dezembro de 2003 e que caso as declarações sejam anteriores ao vencimento, este será o termo
inicial, conclui-se que não se operou a prescrição, uma vez que o despacho que determinou a
citação data de 17.07.07, não tendo transcorrido o lustro prescricional nem mesmo
considerando a data do vencimento como termo inicial da prescrição.No que concerne à
prescrição em relação ao sócio redirecionado, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de
Justiça consolidou-se no sentido de que a citação deve ocorrer no prazo de cinco anos contados
da citação da pessoa jurídica, sob pena de prescrição (AgRG no EREsp 125.672/SP, 1ª Seção, j.
10/10/2001, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; Resp 640.807/SC, 1ª T., j. 17/11/2005, rel.
Min. Teori Albino Zavascki; EDcl no Resp 773.011/RS, 2ª T., j. 07/02/2006, rel. Min. Castro
Meira).Com a devida licença, a aplicação do referido entendimento emanado daquela e. Corte
deve ser feito com cautela. Isso porque não obstante o sócio possa ser responsabilizado
solidariamente, o redirecionamento está vinculado a certos requisitos. Esse fenômeno
processual ocorre, ordinariamente, no curso do processo de execução, quando se constata, em
geral por intermédio do oficial de justiça, que a pessoa jurídica encerrou suas atividades ou não
tem bens suficientes para satisfazer o débito. Antes disso, o sócio não pode ser citado para
integrar a lide, porque isso corresponderia a reconhecer uma responsabilidade solidária integral,
afastada também pela jurisprudência predominante.No caso em tela, a empresa foi citada por
edital publicado em em 28.08.08 (fl. 67). A dissolução irregular já havia sido constatada em
03.08.07 (fl. 41). Assim, a partir daí tornou-se possível o redirecionamento, em virtude da
dissolução irregular, passando a fluir o prazo prescricional. Dessa forma, considerando que o
despacho que deferiu o redirecionamento e determinou a citação data de 2010 (fl. 108), não há
que se cogitar acerca da ocorrência da prescrição, à vista da ausência do transcurso do prazo
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qüinqüenal entre a data da constatação da dissolução irregular e a o despacho que determinou a
citação do redirecionado, marco interruptivo da prescrição, pois proferido na vigência da LC
118/05.Ante o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade, nos termos da
fundamentação.Intimem-se as partes."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.017511-0/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
EXECUTADO
ADVOGADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA
COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM METALURGICA E
:
REFRIGERA
: JULIO CESAR DA PIEVE
: KELLY ANANDA PEREYRA DE OLIVEIRA
: LAERCIO JESUS SABOIA
: LUIS ALBERTO SILVEIRA
: LEONARDO SFOGGIA PRAIA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de execução fiscal inicialmente intentada contra Polsul
Poliuretano Ltda. e, posteriormente, redirecionada contra Venito João Bruschi.O redirecionado
apresentou exceção de pré-executividade, alegando a prescrição e ilegitimidade
passiva.Intimada, a Fazenda Nacional apresentou resposta à exceção alegando a não ocorrência
da prescrição e requerendo a sua rejeição.É o relato.Decido.É admissível a exceção de préexecutividade para trazer à apreciação judicial, independentemente de penhora ou de embargos,
matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador ou que sejam relativas à nulidade do
título executivo, desde que comprovadas de plano e sem a necessidade de dilação probatória.A
prescrição e ilegitimidade pode ser analisa em exceção de pré-executividade, pois conhecíveis
de ofício pelo juiz.Ilegitimidade PassivaAcerca da responsabilidade do sócio-gerente, assim
dispõe a súmulas 430 e 435 do STJ, respectivamente:"O inadimplemento da obrigação tributária
pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente"."Presume-se
dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem
comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para
o sócio-gerente".No presente caso, o redirecionamento deu-se em virtude da presunção de
dissolução irregular, que caracteriza fraude à lei a ensejar o redirecionamento.Assim, não tendo
comprovado que a empresa está em atividade, não restou afastada a presunção de dissolução
irregular. Ademais, o próprio excipiente quando da citação da empresa asseverou que a empresa
foi dissolvida. PrescriçãoO art. 174 do CTN dispõe que o termo inicial da contagem do prazo
prescricional é a data da constituição definitiva do crédito tributário, o qual, na maioria das
vezes, não coincide com a data do vencimento da obrigação.No que concerne à prescrição em
relação ao sócio redirecionado, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça consolidouse no sentido de que a citação deve ocorrer no prazo de cinco anos contados da citação da
pessoa jurídica, sob pena de prescrição (AgRG no EREsp 125.672/SP, 1ª Seção, j. 10/10/2001,
rel. Min. Francisco Peçanha Martins; Resp 640.807/SC, 1ª T., j. 17/11/2005, rel. Min. Teori
Albino Zavascki; EDcl no Resp 773.011/RS, 2ª T., j. 07/02/2006, rel. Min. Castro Meira).Com a
devida licença, a aplicação do referido entendimento emanado daquela e. Corte deve ser feito
com cautela. Isso porque não obstante o sócio possa ser responsabilizado solidariamente, o
redirecionamento está vinculado a certos requisitos. Esse fenômeno processual ocorre,
ordinariamente, no curso do processo de execução, quando se constata, em geral por intermédio
do oficial de justiça, que a pessoa jurídica encerrou suas atividades ou não tem bens suficientes
para satisfazer o débito. Antes disso, o sócio não pode ser citado para integrar a lide, porque
isso corresponderia a reconhecer uma responsabilidade solidária integral, afastada também pela
jurisprudência predominante.No caso em tela, a empresa foi citada em 20.07.04 (fl. 23, v.),
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tendo sido verificada a dissolução de empresa em 07.12.04 (fl. 26). Assim, a partir daí tornou-se
possível o redirecionamento, em virtude da dissolução irregular, passando a fluir o prazo
prescricional. Dessa forma, considerando que o despacho que deferiu o redirecionamento e
determinou a citação data de 2008 (fl. 58), não há que se cogitar acerca da ocorrência da
prescrição, à vista da ausência do transcurso do prazo qüinqüenal entre a data da constatação da
dissolução irregular e a o despacho que determinou a citação do redirecionado, marco
interruptivo da prescrição, pois proferido na vigência da LC 118/05.Ante o exposto, rejeito a
presente exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação.Intimem-se as partes,
devendo a exeqüente requerer em prosseguimento."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.71.00.011646-2/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
EXECUTADO
:
:
:
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
WAGNER LOPES ALVES PEREIRA
POLSUL POLIURETANO LTDA
VENITOR JOÃO BRUSCHI
ADVOGADO
: ANGELA DE CASTRO CARMANIM
: RAFAEL ALVES BILHAR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Reintimar a executada, na pessoa de sua advogada, para retirar o
alvará de levantamento, restante na contracapa dos autos, a ser atualizado por ocasião de sua
retirada, conforme despacho anteriormente proferido. (Art. 8º, III)"Proceda-se à imediata
liberação dos valores bloqueados via bacenjud (fl. 91). Caso já tenham sido transferidos para
conta vinculada ao juízo, expeça-se alvará em favor do(a) executado(a) para levantamento dos
valores, intimando-se-o, por boletim, de que o valor está à sua disposição.""
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.71.00.050295-7/RS
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - CRF/RS
EXEQUENTE
:
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
: PAULA ANDREIA NORONHA
: VAIR SCHAKOFSKI SANTOS
: DIANA ALESSANDRA GIARETTA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional,
inicialmente, Sibisa Corretora de Seguros Ltda. e, posteriormente, redirecionada contra Luiz
Heleno Moller, visando à cobrança de débitos inscritos em dívida ativa.O executado Luiz
Heleno Moller opôs exceção de pré-executividade, alegando sua ilegitimidade passiva ao
argumento de que é sócio minoritário (2,5% das quotas da sociedade) e, em virtude disso não ter
exercido a gestão da empresa. Sustentou que o verdadeiro responsável é o grupo Sibisa Siroski
que detinha 92,5% do capital. Aduziu, ainda, reconhecida a ilegitimidade do sócio Hamiltom
Colares Mendes.Com vista para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade, a
exeqüente requereu a sua rejeição, sustentando a inadequação da via eleita, que o excipiente
consta desde 1984 como sócio-gerente. Ressaltou a existência de crimes falimentares.É o
relatório. Decido.É admissível a exceção de pré-executividade para trazer à apreciação judicial,
independentemente de penhora ou de embargos, matérias que podem ser conhecidas de ofício
pelo julgador ou que sejam relativas à nulidade do título executivo, desde que comprovadas de
plano e sem a necessidade de dilação probatória.A ilegitimidade passiva é passível de ser
conhecida em sede de exceção desde que prescinda de dilação probatória.No presente caso,
embora plausível a alegação do excipiente, considerando que consta como gerente da empresa,
cuja responsabilidade é presumida no caso de dissolução irregular, teria que comprovar a fim de
afastar a presunção que de fato não exercia a administração da empresa, o que demanda ampla
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dilação probatória.Assim, à vista da necessidade de dilação probatória, não há como apreciar a
legitimidade da parte em sede de exceção de pré-executividade.Saliente-se, ainda, que o fato de
outro sócio-gerente ter sido excluído do pólo passivo, não enseja a sua exclusão, pois não foi
parte no agravo que alterou a decisão deste Juízo que rejeitava a exceção. Ademais, o sócio foi
excluído por ausência de comprovação de excesso de poderes ou infração à lei, que, segundo
jurisprudência atual, já sumulada (Súmula 435 do STJ), resta caracterizada com a constatação de
que a empresa dissolveu-se irregularmente.Ante o exposto, rejeito a exceção de préexecutividade, nos termos da fundamentação.Intimem-se as partes da presente decisão.Intime-se
a Fazenda para que traga aos autos os contratos da empresa sócia da executada (Sibisa Sirotsky
- Companhia de Administração e Participações), bem como para que esclareça o seu pedido de
redirecionamento, uma vez que fundamentado na existência de crime falimentar, porém não há
prova de que a empresa executa tenha falido, tudo indicando que pretende atingir a empresa
sócia da executada (já falida) e, consequentemente, seus administradores em decorrência do
crime falimentar. Deverá, ainda, informar se as quotas da empresa executada foram incluídas no
rol de ativos da empresa falida."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 95.00.22069-5/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : TERESINHA BORGES GONZAGA
EXECUTADO : SIBISA CORRETORA DE SEGUROS LTDA/
EXECUTADO : LUIZ HELENO MOLLER
ADVOGADO : DANIELA MURARO RODEL
APENSO(S) : 98.00.22839.0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Em face do exposto, declaro, por sentença, extinta a execução fiscal, com
fulcro no inciso I do art. 794 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos
efeitos.Condeno a parte executada ao pagamento das custas, dispensando a intimação para
recolhimento, tendo em vista serem inferiores a R$ 1.000,00, nos termos do art. 427 da
Consolidação Normativa da Corregedoria do TRF da 4ª Região.Desconstituo a penhora da folha
80.Oficie-se ao registro de imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre, Livro nº 2 - Registro Geral,
solicitando o levantamento da penhora sobre o imóvel correspondente à matrícula número
799.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.P.R.I."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 95.00.18662-4/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE
:
POA/RS
: EMERSON BITTENCOURT LOVATTO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A executada opôs exceção de pré-executividade, alegando que o
crédito objeto da CDA encontra-se prescrito.Com vista, a exeqüente sustentou a não-ocorrência
de prescrição e requereu seja rejeitada a exceção de pré-executividade, com o conseqüente
prosseguimento do feito.Relatado. Passo a decidir.Admissibilidade da exceção de préexecutividadeÉ admissível a exceção de pré-executividade para trazer à apreciação judicial,
independentemente de penhora ou de embargos, matérias que podem ser conhecidas de ofício
pelo julgador ou que sejam relativas à nulidade do título executivo, desde que comprovadas de
plano e sem a necessidade de dilação probatória.A prescrição pode ser analisada em exceção de
pré-executividade, pois, a teor do art. do art. 219, § 5º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº
11.280/2006, pode ser analisada de ofício pelo juiz, nos termos do art. 219, § 5º, do
CPC.PrescriçãoO crédito exeqüendo se refere à multa aplicada no âmbito do poder de polícia
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exercido pela Agência Nacional do Petróleo, revestindo-se de natureza administrativa. Não se
caracteriza, portanto, como tributo, não se lhe aplicando os prazos de prescrição e decadência
previstos no CTN.Cuida-se aqui de multa de caráter punitivo, aplicada por entidade autárquica
no exercício do poder de polícia, sujeita, portanto, ao prazo prescricional de cinco anos previsto
no art. 1º da Lei 9.873/99, in verbis:"Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da
Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando
apurar infração á legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração
permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado."Saliente-se que a própria excipiente
assevera ser o prazo de prescricional de cinco anos.A infração capitulada foi constatada no
momento da autuação (15/02/2001). O prazo prescricional passa a correr a partir da constituição
definitiva do crédito exeqüendo, que se dá com o encerramento da fase contenciosa do
procedimento administrativo. Conforme se verifica dos documentos colacionados aos autos, foi
apresentada defesa, que foi julgada definitivamente em 16.05.05 (fl. 126), cuja notificação para
pagar deu-se em 17.06.05 (fl.131). O vencimento da multa, conforme documento da fl. 132 se
deu em 19/07/2005.Este, portanto, é o termo inicial do prazo prescricional, na medida em que,
somente a partir daí, podia o credor dar encaminhamento à cobrança judicial. A meu sentir,
durante o processo administrativo - que, de qualquer sorte, foi concluído em menos de cinco
anos - , não se pode cogitar de fluência do prazo, pois não há inércia de parte da entidade
autuante.No sentido de que a data do vencimento da multa deve ser considerada como termo
inicial da prescrição, confira-se o recente julgado:"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E MULTAS
ADMINISTRATIVAS. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR
ESPECIAL. POSTERIOR COMPARECIMENTO DO RÉU. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SOLIDARIEDADE. REPERCUSSÃO DO EFEITO
INTERRUPTIVO SOBRE OS DEMAIS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATUAÇÃO DESIDIOSA DA FAZENDA
PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Cuida-se de execução fiscal ajuizada
em 2001, com a finalidade de cobrar créditos de IPTU e taxa de limpeza pública referentes aos
exercícios de 1998 a 2000, bem como multas administrativas vencidas em 1997 e 1998. O
despacho de citação foi proferido em 23.11.2001.Frustrados os demais meios citatórios, a
comunicação processual do executado realizou-se por meio de edital em 03.06.2003, sem que
fosse nomeado curador especial para defendê-lo. Em 18.11.2005, a Fazenda Municipal incluiu
os demais coproprietários no polo passivo da demanda, os quais foram citados apenas em
13.09.2007.Posteriormente, houve oferecimento de objeção de pré-executividade pelo devedor
anteriormente citado por edital e pelos demais executados, em que buscam o reconhecimento da
nulidade da citação editalícia e a prescrição da ação executiva.2 a 4. (...) Omissis.5. No tocante à
multa administrativa, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido que é de cinco anos o prazo
para a execução fiscal, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, o qual deve ser aplicado por
isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional. Nesse caso, o termo
inicial da prescrição dá-se com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna
inadimplente o administrado infrator. Precedentes.6. A interrupção da prescrição das multas
administrativas ocorre com o despacho citatório, já que o regime a ser adotado com relação ao
aludido efeito não é o do Código Tributário Nacional, mas o previsto no art. 8, § 2º, da Lei
6.830/80.7. (...) Omissis.8. Tratando-se de multas administrativas vencidas em 27.02.1997 e
07.10.1998 e com despacho citatório proferido em 23.11.2001, não se atingiu o lustro
prescricional.9. Quanto à prescrição intercorrente da execução fiscal, esta Corte apenas a
reconhece se estiverem presentes os seguintes pressupostos: transcurso do quinquídeo legal e a
comprovação de que o feito teria ficado paralisado por esse período por desídia do
exequente.10. Considerando os elementos fático-probatórios fixados pela Corte de origem - que
não podem ser revistos pela instância extraordinária, em razão do óbice da Súmula 07/STJ - não
há que se falar em prescrição intercorrente, ante a ausência da comprovação da desídia ou do
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abandono processual da Fazenda Pública.11. Recurso especial não provido.(REsp1164558/SP;
RECURSO ESPECIAL2009/0085341-2; Relator Ministro CASTRO MEIRA (1125), 2ª Turma,
DJU 22/03/2010)Saliento, ademais, que, no caso presente, não há óbice à aplicação da norma do
§ 2º, do art. 8º da LEF, que define o despacho que ordena a citação como marco interruptivo da
prescrição. Isto porque, como já dito, em se tratando de multa de caráter administrativo, o CTN
não é aplicável, aplicando-se tão somente a LEF.Com efeito, tendo o despacho que ordenou a
citação se efetivado em 23/01/2009 (fl. 06), portanto menos de cinco anos da data do
vencimento da multa (19/07/2007), não há cogitar-se de prescrição na espécie.Ante o exposto,
rejeito a exceção de pré-executividade oposta.Intimem-se as partes da presente decisão,
devendo o credor requerer em prosseguimento"
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.001154-6/RS
EXEQUENTE
:
ADVOGADO
EXECUTADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP
MARINA CAMARA ALBUQUERQUE
GARAGEM CRISTOVAO LTDA
GUAIRA MAC DONALD FERRERA PINTO
LUIS HENRIQUE GUARDA
: ALESSANDRA RIBEIRO STEIGLEDER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Em face do exposto, declaro, por sentença, extinta a execução fiscal, com
fulcro no inciso I do art. 794 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos
efeitos. Condeno a parte executada ao pagamento das custas, dispensando a intimação para
recolhimento, tendo em vista serem inferiores a R$ 1.000,00, nos termos do art. 427 da
Consolidação Normativa da Corregedoria do TRF da 4ª Região. Desconstituo a penhora da fl.
83. Oficie-se ao DETRAN solicitando o levantamento do registro da penhora do veículo
ILZ6461. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo que a parte exequente para que adote as
providências mencionadas no art. 33 da Lei 6.830/80 com relação às CDA's 00707000124-01,
00205010229-66 e 00605001302-41. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com
baixa."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.008214-3/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
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UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ANDRES LUIZ DOS SANTOS
ANDRÉ CRISTIANO FERNANDES TREIN
ADRIANA ORTIZ RASSWEILER
19ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 004/2014
DR. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Juiz Federal
SANDRA CRISTINA DE SOUZA PASETTI
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "O alvará expedido nos termos da decisão proferida nos embargos à
execução fiscal 5071514-62.2013.404.7100 (cuja cópia se encontra acostada às fls. 106)
encontra-se à disposição do executado nesta Secretaria."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.71.00.011102-9/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: HELOIZA FRANCO VILLEROY
: DROGARIAS ORTIZ LTDA
APENSO(S)
: ILZA FERNANDES ORTIZ
: NEI FERNANDES ORTIZ
: 2002.71.00.011094-3, 2002.71.00.040459-8, 2002.71.00.054995-3
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Será a parte executada, inerte, reintimada para dar cumprimento à
decisão de fls. 134, primeira parte:"1. Intime-se a executada para que indique o endereço da
pessoa indicada para o encargo de depositário." (Portaria 874, Art. 8º, III)"
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.71.00.010492-7/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
NEITZEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA
RAFAEL SAGANFREDDO PADAO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se todos os executados, por intermédio dos procuradores
constituídos, da penhoras realizadas nos autos, salientando que não haverá reabertura do prazo
para embargos. Após, intime-se a exequente para que diga o que pretende em relação ao
prosseguimento."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.71.00.000106-9/RS
EXEQUENTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : JOSE HEITOR DE SOUZA GULARTE
EXECUTADO : ADAO JOB
ADVOGADO : CARLOS DUARTE JUNIOR
: IRAPUAN INDIO DA COSTA
: FRANK GIULIANI KRAS BORGES
EXECUTADO : JAMES LUIZ ONZI
ADVOGADO
: IRAPUAN INDIO DA COSTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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EXECUTADO : BENO DAVI JOVCHELEVICH
ADVOGADO : CARLOS DUARTE JUNIOR
: MARK GIULIANI KRAS BORGES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de execução fiscal inicialmente intentada contra
Minimercado Santa Fé Ltda. ME e, posteriormente, redirecionada contra Leiva Nizete Silva de
Souza e Luiz Carlos de Souza.Os redirecionados apresentaram exceção de pré-executividade,
alegando a prescrição.Intimada, a Fazenda Nacional apresentou resposta à exceção alegando a
não ocorrência da prescrição.É o relato.Decido.AJGDefiro o benefício da Assistência Judiciária
Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50.Nomeio o subscritor da petição da fl. 155 para atuar como
advogado voluntário na defesa da parte executada, devendo restar ciente que, nos termos do art.
1º, §6º, da Resolução nº 558, do Conselho da Justiça Federal, "os advogados voluntários não
farão jus a nenhuma contraprestação da Justiça Federal, percebendo somente, e se for o caso, os
eventuais honorários de sucumbência, na forma do art. 23 da Lei nº 8.906/94".Anotese.AdmissibilidadeÉ admissível a exceção de pré-executividade para trazer à apreciação
judicial, independentemente de penhora ou de embargos, matérias que podem ser conhecidas de
ofício pelo julgador ou que sejam relativas à nulidade do título executivo, desde que
comprovadas de plano e sem a necessidade de dilação probatória.A prescrição pode ser
analisada em exceção de pré-executividade, pois, a teor do art. do art. 219, § 5º, do CPC, com a
redação dada pela Lei nº 11.280/2006, pode ser analisada de ofício pelo juizPrescriçãoO art. 174
do CTN dispõe que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da constituição
definitiva do crédito tributário, o qual, na maioria das vezes, não coincide com a data do
vencimento da obrigação.No que concerne à prescrição em relação ao sócio redirecionado, a
jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a citação deve
ocorrer no prazo de cinco anos contados da citação da pessoa jurídica, sob pena de prescrição
(AgRG no EREsp 125.672/SP, 1ª Seção, j. 10/10/2001, rel. Min. Francisco Peçanha Martins;
Resp 640.807/SC, 1ª T., j. 17/11/2005, rel. Min. Teori Albino Zavascki; EDcl no Resp
773.011/RS, 2ª T., j. 07/02/2006, rel. Min. Castro Meira).Com a devida licença, a aplicação do
referido entendimento emanado daquela e. Corte deve ser feito com cautela. Isso porque não
obstante o sócio possa ser responsabilizado solidariamente, o redirecionamento está vinculado a
certos requisitos. Esse fenômeno processual ocorre, ordinariamente, no curso do processo de
execução, quando se constata, em geral por intermédio do oficial de justiça, que a pessoa
jurídica encerrou suas atividades ou não tem bens suficientes para satisfazer o débito. Antes
disso, o sócio não pode ser citado para integrar a lide, porque isso corresponderia a reconhecer
uma responsabilidade solidária integral, afastada também pela jurisprudência predominante.No
caso em tela, a empresa foi citada, foram penhorados bens, seguindo-se uma série de atos e
movimentos processuais, sem que jamais houvesse solução de continuidade igual ou superior a
cinco anos no processo, sendo verificada a dissolução de empresa, tão-somente, em 15.03.11 (fl.
132). Assim, a partir daí tornou-se possível o redirecionamento, em virtude da dissolução
irregular, passando a fluir o prazo prescricional. Dessa forma, tendo o redirecionamento sido
deferido em 2012, culminando na citação das excipientes, não há que se cogitar acerca da
ocorrência da prescrição, à vista da ausência do transcurso do prazo qüinqüenal entre a data da
constatação da dissolução irregular e o despacho que determinou a citação do
redirecionados.Ante o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade, nos termos da
fundamentação.Intimem-se as partes, devendo a exeqüente requerer em prosseguimento."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.00.007616-8/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : HELOIZA FRANCO VILLEROY
EXECUTADO : MINIMERCADO SANTA FE LTDA/ ME
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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ADVOGADO : JAIRO HAMILTON DOS SANTOS
EXECUTADO : LEIVA NIZETE SILVA DE SOUZA
: LUIZ CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO
APENSO(S)
: CYNTHIA BRODT MARTINS
: 1999.71.00.011802-3, 1999.71.00.026723-5
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a executada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize
sua representação processual, trazendo aos autos instrumento procuratório em relação ao
redirecionado e cópia do contrato social da empresa, a fim de demonstrar que o outorgante
detém poderes para tanto, sob pena de não conhecimento da petição retro.Regularizada, intimese a exeqüente para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se acerca da exceção oposta."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.00.26050-0/RS
EXEQUENTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: RAFAEL DIAS DEGANI
MEDICOS E CONSULTORES ASSOCIADOS
EXECUTADO :
LTDA
ADVOGADO
:
:
:
EXECUTADO :
RICARDO DE OLIVEIRA SILVA FILHO
RAFAEL CORREA DE BARROS BERTHOLD
ROBERTA DE OLIVEIRA SILVA
PAULO DAVID SILVA GUSMÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "PrescriçãoDesde a ocorrência do fato gerador até a constituição do crédito
tributário, corre o prazo decadencial, que é de cinco anos (art. 173 do CTN); e desde a
constituição do crédito até a ocorrência de uma das causas interruptivas elencadas no art. 174
do CTN, o prazo prescricional.No que concerne à alegação de prescrição, dispõe o art. 174 do
CTN, in verbis:"Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data da sua constituição definitiva."Quanto ao início do curso do prazo
prescricional, impõe-se tecer as seguintes considerações.Nos termos do art. 142 do CTN, é
através do lançamento que se constitui o crédito tributário. A referida norma define lançamento
como sendo o "procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da
obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo
devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a penalidade cabível",
procedimento este que compete privativamente à autoridade administrativa.Constata-se das
CDAs que os créditos foram constituídos através do termo de confissão espontânea, cuja
notificação deu-se em 17.11.99. Porém, considerando que o crédito foi objeto de parcelamento
de 21.03.00 a 01.12.04 e que este importa em interrupção da prescrição, esta passou a
transcorrer com a exclusão do parcelamento em 01.12.04. Assim, este deverá ser o termo inicial
do prazo prescricional.Quanto ao termo final, considerando que o despacho que recebeu inicial
deu-se na vigência da LC 118/05, este deve ser o marco interruptivo da prescrição, nos termos
do art. 174, inc. I, do CTN, na sua redação vigente.Assim, em tese, não haveria a prescrição, pois
o despacho que recebeu a inicial data de 19.01.06. Porém, considerando que à época a empresa
já havia falido e que o despacho não se refere a ela, não se operou a interrupção.A citação da
Massa Falida foi determinada em 29.08.12, impondo-se o reconhecimento da prescrição, à vista
do transcurso do lustro prescricional entre a data da exclusão do parcelamento (01.12.04) e a
despacho que determinou a citação da massa falida, em 29.08.12. Impõe-se salientar que não há
que se cogitar da aplicação da súmula 106 do STJ, ou seja, não há como a citação retroagir ao
ajuizamento da ação, uma vez que a ação não foi proposta perante a massa falida, que só foi
incluída no pólo em 2012, após o transcurso do prazo prescricional.Ante o exposto, acolho a
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presente exceção de pré-executividade e declaro prescrito o créditos exeqüendo e extingo a
presente execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC.Condeno
a excepta no pagamento de honorários à excipiente, estipulados em 10% sobre o valor da causa
desta execução, corrigido na forma da Súmula nº 14 do STJ pelo IPCA-e.Espécie não sujeita ao
duplo grau de jurisdição obrigatório por se tratar de execução fiscal não embargada. Nesse
sentindo, precedente da Corte Especial do STJ:"PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. REEXAME NECESSÁRIO.
INAPLICABILIDADE.1. O CPC, art. 475, ao tratar do reexame obrigatório em favor da Fazenda
Pública, incluídas as Autarquias e Fundações Públicas, no tocante ao processo de execução,
limitou o seu cabimento apenas à hipótese de procedência dos embargos opostos em execução
de dívida ativa (inciso II). não há, pois, que estendê-lo aos demais casos.2. Precedentes (EResp
241959, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 18.08.2003).3. Embargos de
Divergência não conhecidos."(EDiv em REsp 251.841/SP - Proc. 2000/0088146-5 - Rel. Min.
Edson Vidigal - j. 25/03/2004)Havendo recurso voluntário tempestivo, tenha-se-o por recebido
em seu duplo efeito. Intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo. Juntado o
eventual recurso e as respectivas contrarrazões, remetam- se os autos ao TRF/4ª Região.Nos
termos do artigo 1º, §4º da Resolução 49/2010, restam as partes intimadas de que, na eventual
subida do processo ao TRF 4ª Região, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio
eletrônico (sistema e-proc), sendo o obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do
artigo 5º da Lei nº 11.419/2006.Após o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido,
arquivem-se os autos com baixa na distribuição.P.R.I."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.00.038116-2/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
: UNIÃO FEDERAL
: WAGNER LOPES ALVES PEREIRA
MASSA FALIDA DE ELO SUL DISTRIBUIDORA DE LIVROS
:
LTDA/
: MATHEUS BONENBERGER DOMINGUES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tratam-se de execuções fiscais inicialmente ajuizada em face do
Espólio de Bernardo Sigfred Heidner, posteriormente, redirecionados contra Liselote Heidner
Gomes da Silva, Willy Heidner e Carolina Soares Heidner para cobrança de dívida ativa.Citada,
a redirecionada Carolina opôs exceção de pré-executividade, alegando a prescrição dos créditos
exeqüendos.Com vista, o exeqüente sustentou que as ações foram ajuizadas dentro do
qüinqüênio legal. Requereu a rejeição da presente exceção de pré-executividade, bem como a
citação por edital dos demais redirecionados. Relatado. Passo a decidir.Admissibilidade da
exceção de pré-executividade.É admissível a exceção de pré-executividade para trazer à
apreciação judicial, independentemente de penhora ou de embargos, matérias que podem ser
conhecidas de ofício pelo julgador ou que sejam relativas à nulidade do título executivo, desde
que comprovadas de plano e sem a necessidade de dilação probatória.A prescrição é passível de
análise em sede de exceção de pré-executividade.PrescriçãoDesde a ocorrência do fato gerador
até a constituição do crédito tributário, corre o prazo decadencial, que é de cinco anos (art. 173
do CTN); e desde a constituição do crédito até a ocorrência de uma das causas interruptivas
elencadas no art. 174 do CTN, o prazo prescricional.No que concerne à alegação de prescrição,
dispõe o art. 174 do CTN, in verbis:"Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário
prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva."No que toca ao
marco interruptivo da prescrição, considerando que o despacho que determinou a citação data
de 2006, este será o marco interruptivo, nos termos da Lei Complementar nº 118/05.Quanto ao
início do curso do prazo prescricional, impõe-se tecer as seguintes considerações.Nos termos do
art. 142 do CTN, é através do lançamento que se constitui o crédito tributário. A referida norma
define lançamento como sendo o "procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência
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do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o
montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a penalidade
cabível", procedimento este que compete privativamente à autoridade administrativa.Constatase das CDAs exeqüendas que os créditos foram constituídos através de auto de infração, cuja
notificação do lançamento deu-se em 05.10.94. Dessa forma, considerando que a presente ação
foi proposta em 2001, em princípio o crédito exeqüendo estaria prescrito.Ocorre que houve
recurso administrativo, o qual foi julgado definitivamente em 09.08.00. Assim, esta é a data da
constituição do crédito e, consequentemente, termo inicial do prazo prescricional, o que poderia
ensejar o reconhecimento da prescrição, uma vez que uma que o despacho que determinou a
citação data de 2006.Saliente-se que intentada a citação do espólio e constatada o seu
encerramento, em 11.10.06, o pedido de redirecionamento foi veiculado em 24.08.09 e deferido
em 14.04.10.Dispõe a Súmula 106 do STJ:"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento
da argüição de prescrição ou decadência.".A expressão "proposta a ação no prazo fixado para o
seu exercício", constante da súmula nº 106 do STJ, deve ser interpretada à luz de tais
considerações. Ou seja, tendo presente que o marco interruptivo da prescrição era a citação,
tem-se que, em matéria de execução fiscal, "propor a ação no prazo fixado para o seu exercício"
significa ajuizá-la com razoável antecedência em relação aos termos finais dos prazos
prescricionais. Do contrário, estar-se-ia indo de encontro a norma que estabelece a citação como
marco interruptivo da prescrição para, na prática, admitir o ajuizamento como marco
interruptivo do fluxo prescricional.Ora, no caso em tela, as execuções fiscais foram ajuizadas
dentro de um prazo extremamente razoável, não podendo a exeqüente ser responsável pela
demora inerente ao mecanismo da justiça.TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR
Nº 118/2005. SÚMULA 106/STJ. APLICABLIDIDADE. 1. No que se refere aos tributos sujeitos
ao lançamento de ofício dos valores não declarados, os créditos tributários são constituídos
mediante auto de infração. 2. A teor do disposto no 174 do Código Tributário, consideram-se
constituídos os créditos tributários, nessa hipótese, com a notificação do contribuinte, marco
inicial do prazo prescricional, e havendo impugnação, de decisão definitiva do processo
administrativo. 3. Nas demandas ajuizadas antes da vigência da LC nº 118/2005, aplica-se a
regra do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação original, considerando-se
interrompida a prescrição com a citação do executado. 4. Aplica-se a súmula 106 do STJ nos
casos em que a demora na citação, não podendo ser imputada ao credor, se deu por culpa dos
mecanismos do Judiciário.(TRF4, AG, 00033307020114040000, Primeira Turma, Relatora
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, DE 06/07/2011)Dessa forma, não há como
reconhecer a prescrição.Ante o exposto, rejeito a presente exceção de préexecutividade.Intimem-se.Cite-se os redirecionados Liselote Heidner Gomes da Silva e Willy
Heidner, por edital."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.71.00.033029-0/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : HELOIZA FRANCO VILLEROY
EXECUTADO : ESPOLIO DE BERNARDO SIGFRED HEIDNER
: LISELOTE HEIDNER GOMES DA SILVA
:
EXECUTADO :
ADVOGADO :
:
APENSO(S) :
WILLY HEIDNER
CAROLINA SOARES HEIDNER
FLAVIO DINIZ DIAS PEREIRA
OSCAR JOSE PLENTZ NETO
2001.71.00.033028-8, 2001.71.00.033036-7
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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SEGUIR TRANSCRITO: "A executada opôs exceção de pré-executividade, alegando que o
crédito objeto da CDA 55.787.643-5 foi atingido pela decadência e o da CDA 55.627.493-8
encontra-se prescrito.Com vista, a Fazenda Nacional reconheceu a decadência do crédito
apontada e pugnou pela rejeição da alegação de prescrição em virtude do parcelamento.
Relatado. Passo a decidir.Admissibilidade da exceção de pré-executividade.É admissível a
exceção de pré-executividade para trazer à apreciação judicial, independentemente de penhora
ou de embargos, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador ou que sejam
relativas à nulidade do título executivo, desde que comprovadas de plano e sem a necessidade
de dilação probatória.A prescrição pode ser analisada em exceção de pré-executividade, pois, a
teor do art. do art. 219, § 5º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.280/2006, pode ser
analisada de ofício pelo juiz, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC.DecadênciaA decadência já
foi reconhecida pela exeqüente, restando prejudicada a sua análise, impondo-se a condenação
em honorários advocatícios, uma vez que o reconhecimento da decadência foi posterior a
oposição da exceção de pré-executividade.Prescrição.Saliente-se que a CDA possui presunção
de legalidade, sendo obrigação da executada a produção de provas no sentido de afastá-la.Nos
termos do art. 174 do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data da sua constituição definitiva."O prazo prescricional não começa a
contar a partir dos fatos geradores, mas sim da constituição do crédito tributário. O nascimento
da obrigação tributária se dá com a ocorrência do fato gerador (art. 113, § 1º, do CTN), mas a
constituição do crédito tributário só ocorre com a efetivação do lançamento (art. 142 do CTN)
ou ato equivalente.No caso em tela, a CDA apontada como prescrita pelo excipiente, indica que
os créditos teriam sido constituídos com Confissão de Dívida Fiscal, em, 10.04.96. Assim, este é
o termo inicial da prescrição, o que poderia levar este Juízo a reconhecer a prescrição, uma vez
que o despacho que determinou a citação deu-se em 25.04.07. Porém, considerando que o
crédito foi objeto de parcelamento no período de 24.03.00 a 01.03.04, como se verifica dos
documentos juntados às fl.s 103/104 e que a adesão ao parcelamento é causa interruptiva da
prescrição, a teor do art. 174, IV, do CTN, não há que se cogitar da prescrição, à ausência do
transcurso do lustro prescricional, uma vez que o prazo prescricional só remoça a fluir com a
formalização do descumprimento do acordo, que ocorre com a exclusão formal.Entendimento
diverso importaria em beneficiar o executado que, além de descumprir o parcelamento, usufruiu
dos benefícios da suspensão da exigibilidade do crédito tributário durante o interregno entre o
inadimplemento e o ato de exclusão .Saliente-se que a CDA possui presunção de legalidade,
sendo obrigação da executada a produção de provas no sentido de afastá-la, não sendo requisito
da CDA qualquer informação acerca do parcelamento.Ante o exposto, rejeito a exceção de préexecutividade no tocante à alegação de parcelamento.Em atenção ao Princípio da Causalidade,
condeno a excepta no pagamento de honorários à excipiente, estipulados em 10% sobre o valor
da CDA 55.787.643-5, corrigido desde o ajuizamento da inicial pelo IPCA-e. À vista da
incorporação da executada originária (fl. 107), retifique-se o pólo passivo da presente ação, a
fim de substituir a empresa executada por Pizzaria Pereira Ltda - ME (CNPJ 90.310.798/000160)Após, intimem-se as partes, bem como o exeqüente para que requeira em prosseguimento."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.003487-2/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
EXECUTADO
ADVOGADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: RAFAEL DIAS DEGANI
OLIVEIRA PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS
:
LTDA/
: ERNESTO OLIVEIRA PEREIRA
: JANE MARIA MELO PEREIRA
: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
97 / 300
SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de execução fiscal inicialmente intentada contra a empresa
Transportes Ril Ltda e, posteriormente, redirecionada contra Irani Cesar Cattelan.Os executados
peticionaram requerendo a reconsideração da decisão que determinou o redirecionamento, ao
argumento de que o simples inadimplemento não justifica o redirecionamentoÉ o
relato.Decido.Acerca da responsabilidade do sócio-gerente, assim dispõe a súmulas 430 e 435
do STJ, respectivamente:"O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera,
por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente"."Presume-se dissolvida irregularmente
a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".O
redirecionamento foi deferido com base na dissolução irregular e não pelo simples
inadimplemento.Assim, não havendo comprovação de que a empresa foi extinta de forma
regular ou que ela ainda está funcionando, há de ser mantido o redirecionamento.No presente
caso, os próprios executados afirmam que a empresa está inativa, desde 1998, o que caracteriza
a dissolução irregular e, consequentemente, fraude à lei a ensejar o redirecionamento.Ante o
exposto, indefiro o pedido de reconsideração. Intimem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.038402-0/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA
EXECUTADO : TRANSPORTES RIL LTDA
ADVOGADO : EDUARDO DORFMANN ARANOVICH
: SAMUEL FIRMINO BALLESTER
: NATALIA DE CAMPOS ARANOVICH
EXECUTADO : IRANI CESAR CATTELAN
ADVOGADO
: EDUARDO DORFMANN ARANOVICH
: NATALIA DE CAMPOS ARANOVICH
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face
de Motor Carbu Recuperadora de Motores e Carburadores Ltda, para cobrança de dívida ativa.A
empresa executada opôs exceção de pré-executividade, alegando a prescrição dos créditos
exeqüendos.Com vista, a exeqüente sustentou que a ação f o i ajuizada dentro do qüinqüênio
legal. Requereu a rejeição da presente exceção de pré-executividade.Relatado. Passo a
decidir.Admissibilidade da exceção de pré-executividade.É admissível a exceção de préexecutividade para trazer à apreciação judicial, independentemente de penhora ou de embargos,
matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador ou que sejam relativas à nulidade do
título executivo, desde que comprovadas de plano e sem a necessidade de dilação probatória.A
prescrição é passível de análise em sede de exceção de pré-executividade.PrescriçãoDesde a
ocorrência do fato gerador até a constituição do crédito tributário, corre o prazo decadencial,
que é de cinco anos (art. 173 do CTN); e desde a constituição do crédito até a ocorrência de uma
das causas interruptivas elencadas no art. 174 do CTN, o prazo prescricional.No que concerne à
alegação de prescrição, dispõe o art. 174 do CTN, in verbis:"Art. 174 - A ação para a cobrança
do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição
definitiva."No que toca ao marco interruptivo da prescrição, considerando que o despacho que
determinou a citação data de 2001, não há que se cogitar acerca da aplicação da Lei
Complementar nº 118/05, a qual só é aplicável nas ações recebidas sob sua égide.Assim, neste
caso, a data da citação deve ser considerada como marco interruptivo da prescrição, nos termos
do art. 174, inc. I, do CTN, na sua redação original.Quanto ao início do curso do prazo
prescricional, impõe-se tecer as seguintes considerações.Nos termos do art. 142 do CTN, é
através do lançamento que se constitui o crédito tributário. A referida norma define lançamento
como sendo o "procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
98 / 300
obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo
devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a penalidade cabível",
procedimento este que compete privativamente à autoridade administrativa.Constata-se da CDA
exeqüenda que o crédito foi constituído através da entrega de declaração, a qual foi entregue em
28.05.97, sendo este o termo inicial da prescrição do crédito exeqüendo. Dessa forma,
considerando que a citação deu-se em 26.09.02, em princípio o crédito exeqüendo estaria
prescrito.Ocorre que a execução fiscal foi ajuizada em 18.05.01, ou seja, bem antes do prazo
final da prescrição.Dispõe a Súmula 106 do STJ:"Proposta a ação no prazo fixado para o seu
exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o
acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.".A expressão "proposta a ação no prazo
fixado para o seu exercício", constante da súmula nº 106 do STJ, deve ser interpretada à luz de
tais considerações. Ou seja, tendo presente que o marco interruptivo da prescrição era a citação,
tem-se que, em matéria de execução fiscal, "propor a ação no prazo fixado para o seu exercício"
significa ajuizá-la com razoável antecedência em relação aos termos finais dos prazos
prescricionais. Do contrário, estar-se-ia indo de encontro a norma que estabelece a citação como
marco interruptivo da prescrição para, na prática, admitir o ajuizamento como marco
interruptivo do fluxo prescricional.Ora, no caso em tela, as execuções fiscais foram ajuizadas
dentro de um prazo razoável antes do transcurso do prazo prescricional, não podendo a
exeqüente ser responsável pela demora inerente ao mecanismo da justiça, nem do fato da
executada não ter informado a alteração do endereço.TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005. SÚMULA 106/STJ. APLICABLIDIDADE. 1. No que se refere
aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício dos valores não declarados, os créditos tributários
são constituídos mediante auto de infração. 2. A teor do disposto no 174 do Código Tributário,
consideram-se constituídos os créditos tributários, nessa hipótese, com a notificação do
contribuinte, marco inicial do prazo prescricional, e havendo impugnação, de decisão definitiva
do processo administrativo. 3. Nas demandas ajuizadas antes da vigência da LC nº 118/2005,
aplica-se a regra do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação original, considerandose interrompida a prescrição com a citação do executado. 4. Aplica-se a súmula 106 do STJ nos
casos em que a demora na citação, não podendo ser imputada ao credor, se deu por culpa dos
mecanismos do Judiciário.(TRF4, AG, 00033307020114040000, Primeira Turma, Relatora
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, DE 06/07/2011)Dessa forma, não há como
reconhecer a prescrição em relação à empresa.Ante o exposto, rejeito a presente exceção de préexecutividade.Intimem-se.Considerando o disposto no art. 2º da Portaria MF nº. 75, de
22/03/2012, determino o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, cabendo ao
exequente requerer o prosseguimento da execução fiscal quando presentes os requisitos
normativos pertinentes."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.71.00.014564-3/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: HELOIZA FRANCO VILLEROY
MOTOR CARBU RECUPERADORA DE MOTORES E
:
CARBURADORES LTDA
: VALDIR VILMAR GRAVE MEINER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Conceder prazo conforme requerido pela parte e não importar em
prejuízo ao andamento do processo: 5 dias. (Provimento 874, Art.8º, I)"
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.71.00.006901-0/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
99 / 300
EXECUTADO
ADVOGADO
EXECUTADO
: MASSA FALIDA DE CASAS TIGRE S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA
: ELIZABETH MANNA GERHARDT
: HERBERT MANNA GERHARDT
: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA
: FERNANDO SILVA GERHARDT
19ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim de Editais Nro 036/2014
DR. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Juiz Federal
SANDRA CRISTINA DE SOUZA PASETTI
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO(PRAZO: 30 DIAS) O Excelentíssimo Senhor Doutor
Marcel Citro de Azevedo, Juiz Federal Substituto da 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária de
Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que, perante este juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar,
Praia de Belas, Porto Alegre, RS, tramita(m) a(os) EXECUÇÃO FISCAL n° 200571000150644,
movida(os) pela(o) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, contra ANAVA ASSESSORIA E
PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA, SIRIO CARLOS SCHWAMBORN, SILVIO RICARDO
SCHWAMBORN e VITOR CARLOS SCHWAMBORN.E que, estando SIRIO CARLOS
SCHWAMBORN, SILVIO RICARDO SCHWAMBORN e VITOR CARLOS SCHWAMBORN em
lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s)
processo(s), intimado(s) acerca do depósito no valor de R$ 2.341,98, bloqueado via
BACENJUD, em conta na CEF, a disposição deste juízo, e da abertura do prazo de trinta dias
para oposição de embargos. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o
presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico,
regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, em 16 de
dezembro de 2013. Eu, André Luis Pereira de Vargas, expedi o presente edital, e eu, Sandra
Cristina de Souza Pasetti, Diretora de Secretaria, conferi e firmo por ordem do Juiz Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
100 / 300
Substituto."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.00.015064-4/RS
EXEQUENTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
:
DEBORAH SILVA DE ALMEIDA
ANAVA ASSESSORIA E PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA
SIRIO CARLOS SCHWAMBORN
SILVIO RICARDO SCHWAMBORN
VITOR CARLOS SCHWAMBORN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO(PRAZO: 30 DIAS) O Excelentíssimo Senhor Doutor
Alexandre Gonçalves Lippel, Juiz Federal da 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto
Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que,
perante este juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de
Belas, Porto Alegre, RS, tramita(m) a(os) EXECUÇÃO FISCAL n° 200771000267325,
movida(os) pela(o) CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL - CRF/RS, contra CLOVIS RENATO DUTRA DE SOUZA.E que, estando CLOVIS
RENATO DUTRA DE SOUZA em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo presente
Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), intimado(s) acerca do depósito no valor de R$
95,63, bloqueado via BACENJUD, em conta na CEF, a disposição deste juízo, e da abertura do
prazo de trinta dias para oposição de embargos. E, para que no futuro não se alegue(m)
ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre,
em 16 de dezembro de 2013. Eu, Andre Luis Pereira de Vargas, expedi o presente edital, e eu,
Sandra Cristina de Souza Pasetti, Diretora de Secretaria, conferi e firmo por ordem do Juiz
Federal."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.026732-5/RS
ADVOGADO
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - CRF/RS
: ANTONIO FREDO LEIVAS BALDOINO DA SILVA
EXECUTADO
: CLOVIS RENATO DUTRA DE SOUZA
EXEQUENTE
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO(PRAZO: 30 DIAS) O Excelentíssimo Senhor Doutor
Alexandre Gonçalves Lippel, Juiz Federal da 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto
Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que,
perante este juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de
Belas, Porto Alegre, RS, tramita(m) a(os) EXECUÇÃO FISCAL n° 200071000004162,
movida(os) pela(o) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, contra RAMOS - GIRARDI COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA, PAULO RICARDO RAMOS DA COSTA e MARIA ODIR RAMOS
SCOLA.E que, estando MARIA ODIR RAMOS SCOLA e PAULO RICARDO RAMOS DA
COSTA em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s)
referido(s) processo(s), intimado(s) acerca do depósito no valor de R$ 1624,42, bloqueado via
BACENJUD, em conta na CEF, a disposição deste juízo, e da abertura do prazo de trinta dias
para oposição de embargos. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o
presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico,
regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, em 16 de
dezembro de 2013. Eu, Andre Luis Pereira de Vargas, expedi o presente edital, e eu, Sandra
Cristina de Souza Pasetti, Diretora de Secretaria, conferi e firmo por ordem do Juiz Federal."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.71.00.000416-2/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
101 / 300
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
EXECUTADO
: PAULO RICARDO RAMOS DA COSTA
: MARIA ODIR RAMOS SCOLA
: 2003.71.00.037309-0, 2005.71.00.006047-3
APENSO(S)
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
HELOIZA FRANCO VILLEROY
RAMOS - GIRARDI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADROALDO ARAUJO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO(PRAZO: 30 DIAS) O Excelentíssimo Senhor Doutor
Alexandre Gonçalves Lippel, Juiz Federal da 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto
Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que,
perante este juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de
Belas, Porto Alegre, RS, tramita(m) a(os) EXECUÇÃO FISCAL n° 200771000257502,
movida(os) pela(o) CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
5ª REGIÃO - CREFITO/RS, contra FABRICIA DA SILVA SCHENKEL. E que, estando
FABRICIA DA SILVA SCHENKEL em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo
presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), intimado(s acerca do depósito no
valor de R$ 2.050,17, bloqueado via BACENJUD, em conta na CEF, a disposição deste juízo, e
da abertura do prazo de trinta dias para oposição de embargos. E, para que no futuro não se
alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e
publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta
cidade de Porto Alegre, em 16 de dezembro de 2013. Eu, Andre Luis Pereira de Vargas, expedi o
presente edital, e eu, Sandra Cristina de Souza Pasetti, Diretora de Secretaria, conferi e firmo por
ordem do Juiz Federal."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.025750-2/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA
OCUPACIONAL 5ª REGIÃO - CREFITO/RS
: ALEXANDRE SCHMITT DA SILVA MELLO
: FABRICIA DA SILVA SCHENKEL
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO(PRAZO: 30 DIAS) O Excelentíssimo Senhor Doutor
Marcel Citro de Azevedo, Juiz Federal Substituto da 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária de
Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que, perante este juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar,
Praia de Belas, Porto Alegre, RS, tramita(m) a(os) EXECUÇÃO FISCAL n° 200971000223240,
movida(os) pela(o) CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 6ª REGIÃO CRTR/RS, contra MARCIA LOPES DA ROCHA.E que, estando MARCIA LOPES DA ROCHA em
lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s)
processo(s), intimado(s) acerca do depósito no valor de R$ 501,64, bloqueado via BACENJUD,
em conta na CEF, a disposição deste juízo, e da abertura do prazo de trinta dias para oposição de
embargos. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que
será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, em 16 de dezembro de 2013. Eu, Andre
Luis Pereira de Vargas, expedi o presente edital, e eu, Sandra Cristina de Souza Pasetti, Diretora
de Secretaria, conferi e firmo por ordem do Juiz Federal Substituto."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.022324-0/RS
EXEQUENTE
:
CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 6ª
REGIÃO - CRTR/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
102 / 300
ADVOGADO
EXECUTADO
: LEOMAR LUIS LAVRATTI
: MARCIA LOPES DA ROCHA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO(PRAZO: 30 DIAS) O Excelentíssimo Senhor Doutor
Marcel Citro de Azevedo, Juiz Federal Substituto da 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária de
Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que, perante este juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar,
Praia de Belas, Porto Alegre, RS, tramita(m) a(os) EXECUÇÃO FISCAL n° 200671000116203,
movida(os) pela(o) CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 7ª REGIÃO - CRP/RS, contra
ISABELA DEBELUCK.E que, estando ISABELA DEBELUCK em lugar(es) incerto(s) e não
sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), intimado(s)
acerca do depósito no valor de R$ 464,72, bloqueado via BACENJUD, em conta na CEF, a
disposição deste juízo, e da abertura do prazo de trinta dias para oposição de embargos. E, para
que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local
de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E
PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, em 16 de dezembro de 2013. Eu, Andre Luis Pereira de
Vargas, expedi o presente edital, e eu, Sandra Cristina de Souza Pasetti, Diretora de Secretaria,
conferi e firmo por ordem do Juiz Federal Substituto."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.00.011620-3/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 7ª REGIÃO CRP/RS
: FABIO LUIZ MAIA BARBOSA
: ISABELA DEBELUCK
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO(PRAZO: 30 DIAS) O Excelentíssimo Senhor Doutor
Alexandre Gonçalves Lippel, Juiz Federal da 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto
Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que,
perante este juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de
Belas, Porto Alegre, RS, tramita(m) a(os) EXECUÇÃO FISCAL n° 200971000146180,
movida(os) pela(o) CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL
- CRC/RS, contra NUBIA CORREA SILVA.E que, estando NUBIA CORREA SILVA em lugar(es)
incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s)
processo(s), intimado(s) acerca do depósito no valor de R$ 1.356,83, bloqueado via
BACENJUD, em conta na CEF, a disposição deste juízo, e da abertura do prazo de trinta dias
para oposição de embargos. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o
presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico,
regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, em 16 de
dezembro de 2013. Eu, Andre Luis Pereira de Vargas, expedi o presente edital, e eu, Sandra
Cristina de Souza Pasetti, Diretora de Secretaria, conferi e firmo por ordem do Juiz Federal."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.014618-0/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO
SUL - CRC/RS
: ANGELO ROBERTO BOZZETTO
: NUBIA CORREA SILVA
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO(PRAZO: 30 DIAS) O Excelentíssimo Senhor Doutor
Alexandre Gonçalves Lippel, Juiz Federal da 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto
Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que,
perante este juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
103 / 300
Belas, Porto Alegre, RS, tramita(m) a(os) EXECUÇÃO FISCAL n° 200971000241394,
movida(os) pela(o) CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 7ª REGIÃO - CRP/RS, contra
JAQUELINE DE FATIMA KUNZE.E que, estando JAQUELINE DE FATIMA KUNZE em
lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s)
processo(s), intimado(s acerca do depósito no valor de R$ 830,00, bloqueado via BACENJUD,
em conta na CEF, a disposição deste juízo, e da abertura do prazo de trinta dias para oposição de
embargos. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que
será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, em 16 de dezembro de 2013. Eu, Andre
Luis Pereira de Vargas, expedi o presente edital, e eu, Sandra Cristina de Souza Pasetti, Diretora
de Secretaria, conferi e firmo por ordem do Juiz Federal."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.024139-4/RS
ADVOGADO
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 7ª REGIÃO CRP/RS
: HELOISA DE ABREU E SILVA LOUREIRO
EXECUTADO
: JAQUELINE DE FATIMA KUNZE
EXEQUENTE
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO(PRAZO: 30 DIAS) O Excelentíssimo Senhor Doutor
Alexandre Gonçalves Lippel, Juiz Federal da 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto
Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que,
perante este juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de
Belas, Porto Alegre, RS, tramita(m) a(os) EXECUÇÃO FISCAL n° 200371000836144,
movida(os) pela(o) CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 4ª REGIÃO - CORECON/RS,
contra MATIAS GUINSBURG.E que, estando MATIAS GUINSBURG em lugar(es) incerto(s) e
não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s),
intimado(s) acerca do depósito no valor de R$ 917,18, bloqueado via BACENJUD, em conta na
CEF, a disposição deste juízo, e da abertura do prazo de trinta dias para oposição de embargos.
E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no
local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E
PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, em 16 de dezembro de 2013. Eu, Andre Luis Pereira de
Vargas, expedi o presente edital, e eu, Sandra Cristina de Souza Pasetti, Diretora de Secretaria,
conferi e firmo por ordem do Juiz Federal."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.00.083614-4/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 4ª REGIÃO CORECON/RS
: MARCO ANTONIO FERNANDES DUTRA VILA
: MATIAS GUINSBURG
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO(PRAZO: 30 DIAS) O Excelentíssimo Senhor Doutor
Marcel Citro de Azevedo, Juiz Federal Substituto da 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária de
Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que, perante este juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar,
Praia de Belas, Porto Alegre, RS, tramita(m) a(os) EXECUÇÃO FISCAL n° 200571000112760,
movida(os) pela(o) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, contra MADALENA E TARGA LTDA ME
e JOSE ANTONIO PECOITS TARGA.E que, estando JOSÉ ANTÔNIO PECOITS TARGA em
lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s)
processo(s), intimado(s) acerca do depósito no valor de R$ 3.754,39, bloqueado via
BACENJUD, em conta na CEF, a disposição deste juízo, e da abertura do prazo de trinta dias
para oposição de embargos. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
104 / 300
presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico,
regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, em 16 de
dezembro de 2013. Eu, Andre Luis Pereira de Vargas, expedi o presente edital, e eu, Sandra
Cristina de Souza Pasetti, Diretora de Secretaria, conferi e firmo por ordem do Juiz Federal
Substituto."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.00.011276-0/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : WAGNER LOPES ALVES PEREIRA
EXECUTADO : MADALENA E TARGA LTDA ME
: JOSE ANTONIO PECOITS TARGA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO(PRAZO: 30 DIAS) O Excelentíssimo Senhor Doutor
Marcel Citro de Azevedo, Juiz Federal Substituto da 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária de
Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que, perante este juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar,
Praia de Belas, Porto Alegre, RS, tramita(m) a(os) EXECUÇÃO FISCAL n° 200971000173662,
movida(os) pela(o) CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 7ª REGIÃO - CRP/RS, contra
MARZA DA SILVA SEVERO.E que, estando MARZA DA SILVA SEVERO em lugar(es)
incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s)
processo(s), intimado(s) acerca do depósito no valor de R$ 844,77, bloqueado via BACENJUD,
em conta na CEF, a disposição deste juízo, e da abertura do prazo de trinta dias para oposição de
embargos. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que
será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, em 16 de dezembro de 2013. Eu, Andre
Luis Pereira de Vargas, expedi o presente edital, e eu, Sandra Cristina de Souza Pasetti, Diretora
de Secretaria, conferi e firmo por ordem do Juiz Federal Substituto."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.017366-2/RS
ADVOGADO
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 7ª REGIÃO CRP/RS
: HELOISA DE ABREU E SILVA LOUREIRO
EXECUTADO
: MARZA DA SILVA SEVERO
EXEQUENTE
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO(PRAZO: 30 DIAS) O Excelentíssimo Senhor Doutor
Alexandre Gonçalves Lippel, Juiz Federal da 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto
Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que,
perante este juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de
Belas, Porto Alegre, RS, tramita(m) a(os) EXECUÇÃO FISCAL n° 200871000197911,
movida(os) pela(o) CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL - CRF/RS, contra AILTON ALFRANIO HEGELE.E que, estando AILTON ALFRANIO
HEGELE em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos
do(s) referido(s) processo(s), intimado(s) acerca do depósito no valor de R$ 129,32, bloqueado
via BACENJUD, em conta na CEF, a disposição deste juízo, e da abertura do prazo de trinta dias
para oposição de embargos. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o
presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico,
regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, em 16 de
dezembro de 2013. Eu, Andre Luis Pereira de Vargas, expedi o presente edital, e eu, Sandra
Cristina de Souza Pasetti, Diretora de Secretaria, conferi e firmo por ordem do Juiz Federal."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.00.019791-1/RS
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
105 / 300
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - CRF/RS
: PAULA ANDREIA NORONHA
: AILTON ALFRANIO HEGELE
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO(PRAZO: 30 DIAS) O Excelentíssimo Senhor Doutor
Marcel Citro de Azevedo, Juiz Federal Substituto da 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária de
Porto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que, perante este juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar,
Praia de Belas, Porto Alegre, RS, tramita(m) a(os) EXECUÇÃO FISCAL n° 200371000674089,
movida(os) pela(o) INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E
QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, contra COMERCIO DE CONFECCOES
VOLUNTARIOS DA PATRIA LTDA, SAMIR MUNIR SAMHAN e ZAKIA MUNIR SAMHAN.E
que, estando SAMIR MUNIR SAMHAN e ZAKIA MUNIR SAMHAN em lugar(es) incerto(s) e
não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s),
intimado(s) acerca do depósito no valor de 2.397,89, bloqueado via BACENJUD, em conta na
CEF, a disposição deste juízo, e da abertura do prazo de trinta dias para oposição de embargos.
E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no
local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01.DADO E
PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, em 16 de dezembro de 2013. Eu, Andre Luis Pereira de
Vargas, expedi o presente edital, e eu, Sandra Cristina de Souza Pasetti, Diretora de Secretaria,
conferi e firmo por ordem do Juiz Federal Substituto."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.00.067408-9/RS
EXEQUENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E
QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
CHRISTIAN SANTOS DOS REIS
COMERCIO DE CONFECCOES VOLUNTARIOS DA PATRIA LTDA
SAMIR MUNIR SAMHAN
ZAKIA MUNIR SAMHAN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS)O Excelentíssimo Senhor Doutor
Alexandre Gonçalves Lippel, Juiz Federal da 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto
Alegre, Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da
Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita(m) a Execução Fiscal, PROCESSO n°
200471000104538, movida(s) pela(o) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra ENCHAKI
ENGENHARIA LTDA: Valor executado: R$ 205.745,57, em 12/2011.Referente a: PISFaturamento.CDA(s): 0020300016055, 0020300642169, 0050400096621, 0060300097739,
00603018644890, 0060500138650, 0060801404405, 0070300024160, 0070300545488,
0070500036129.Data(s) da(s) inscrição(ões): 14/01/2003, 09/12/2003, 15/09/2004, 14/01/2003,
30/10/2003, 03/02/2005, 10/12/2008, 14/01/2003, 30/10/2003, 03/02/2005. E que, estando o
devedor ENCHAKI ENGENHARIA LTDA em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo
presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para, no prazo de 05 (cinco)
dias, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens à penhora. E, para que no
futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de
costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E
PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, em 17 de dezembro de 2013. Eu, ANDRE LUIS
PEREIRA DE VARGAS, expedi o presente edital, e eu, Sandra Cristina de Souza Pasetti,
Diretora de Secretaria, conferi e firmo por ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
106 / 300
Federal."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.71.00.010453-8/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : ENCHAKI ENGENHARIA LTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS)O Excelentíssimo Senhor Doutor
Alexandre Gonçalves Lippel, Juiz Federal da 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto
Alegre, Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da
Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita(m) a Execução Fiscal, PROCESSO n°
200671000467176, movida(s) pela(o) CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO
GRANDE DO SUL - CRA/RS contra DIRECAO RECURSOS HUMANOS LTDA: Valor
executado: R$ 545,29, em 11/2006.Referente a: Auto de Infração nº 0235/88.CDA(s):
18896Data(s) da(s) inscrição(ões): 16/12/2004 E que, estando o devedor DIRECAO RECURSOS
HUMANOS LTDA em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos
termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) o(s)
respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens à penhora. E, para que no futuro não se alegue(m)
ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre,
em 17 de dezembro de 2013. Eu, ANDRE LUIS PEREIRA DE VARGAS, expedi o presente
edital, e eu, Sandra Cristina de Souza Pasetti, Diretora de Secretaria, conferi e firmo por ordem
do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.00.046717-6/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE
DO SUL - CRA/RS
: ANGELA MARIA COGO TEMPES
: DIRECAO RECURSOS HUMANOS LTDA
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS)O Excelentíssimo Senhor Doutor
Marcel Citro de Azevedo, Juiz Federal Substituto da 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária de
Porto Alegre, Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da
Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita(m) a Execução Fiscal, PROCESSO n°
200571000414544, movida(s) pela(o) CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS contra GIBESUL COMERCIO DE
PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA: Valor executado: R$ 850,92, em 08/09/2009.Referente
a: processo administrativo nº RS08664PJ.CDA(s): 2271Data(s) da(s) inscrição(ões):
10/08/2005. E que, estando o devedor GIBESUL COMERCIO DE PRODUTOS
AGROPECUARIOS LTDA em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital
e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens à penhora. E, para que no futuro não
se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e
publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta
cidade de Porto Alegre, em 17 de dezembro de 2013. Eu, ANDRE LUIS PEREIRA DE VARGAS,
expedi o presente edital, e eu, Sandra Cristina de Souza Pasetti, Diretora de Secretaria, conferi e
firmo por ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal Substituto."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.00.041454-4/RS
EXEQUENTE
:
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
107 / 300
EXEQUENTE
:
ADVOGADO
DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS
: ROSÂNGELA NOBLE GARCIA BAIERLE
EXECUTADO
: GIBESUL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS)O Excelentíssimo Senhor Doutor
Marcel Citro de Azevedo, Juiz Federal Substituto da 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária de
Porto Alegre, Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da
Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita(m) a Execução Fiscal, PROCESSO n°
200971000183746, movida(s) pela(o) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra CLÍNICA
MÉDICA NOVA GERAÇÃO LTDA: Valor executado: R$ 88.295,83, em 12/2012.Referente a:
Lucro presumido relativo ao ano base/exercício, multa por atraso e/ou irregularidades na DCTF,
COFINS, Multa de mora - 20 por cento.CDA(s): 0020800461902, 0060801442161,
0060802322801 e 0060802322984Data(s) da(s) inscrição(ões): 11/12/2008, 10/12/2008,
11/12/2008, 11/12/2008 E que, estando o devedor CLÍNICA MÉDICA NOVA GERAÇÃO LTDA
em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s)
referido(s) processo(s), citado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) o(s) respectivo(s)
débito(s) ou nomear(em) bens à penhora. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico,
regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, em 17 de
dezembro de 2013. Eu, ANDRE LUIS PEREIRA DE VARGAS, expedi o presente edital, e eu,
Sandra Cristina de Souza Pasetti, Diretora de Secretaria, conferi e firmo por ordem do
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal Substituto."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.018374-6/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA
EXECUTADO : CLÍNICA MÉDICA NOVA GERAÇÃO LTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS)O Excelentíssimo Senhor Doutor
Alexandre Gonçalves Lippel, Juiz Federal da 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto
Alegre, Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da
Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita(m) a Execução Fiscal, PROCESSO n°
200171000407881, movida(s) pela(o) CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO
GRANDE DO SUL - CRA/RS contra ELIANE SILVA NEGREIROS: Valor executado: R$
2010,55, em 04/2013.Referente a: anuidades 2000/96/97/98/99 PF.CDA(s):202000, 962000,
972000, 982000, 992000.Data(s) da(s) inscrição(ões): 30/11/2001. E que, estando o devedor
ELIANE SILVA NEGREIROS em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo presente
Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens à penhora. E, para que no futuro não
se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e
publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta
cidade de Porto Alegre, em 17 de dezembro de 2013. Eu, ANDRE LUIS PEREIRA DE VARGAS,
expedi o presente edital, e eu, Sandra Cristina de Souza Pasetti, Diretora de Secretaria, conferi e
firmo por ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.71.00.040788-1/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE
DO SUL - CRA/RS
: HERMETO ROCHA DO NASCIMENTO
:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
108 / 300
EXECUTADO
: ELIANE SILVA NEGREIROS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS)O Excelentíssimo Senhor Doutor
Marcel Citro de Azevedo, Juiz Federal Substituto da 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária de
Porto Alegre, Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da
Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita(m) a Execução Fiscal, PROCESSO n°
200971000176237, movida(s) pela(o) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra ALTA
NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA: Valor executado: R$ 194.328,47, em 10/2012.Referente
a: Lucro presumido relativo ao ano base/exercício, COFINS, Multa de mora - 20 por
cento.CDA(s): 0020800377278, 0060802165277, 0060802165358 e 0070800232713Data(s)
da(s) inscrição(ões): 11/12/2008, 11/12/2008, 11/12/2008. E que, estando o devedor ALTA
NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo
presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para, no prazo de 05 (cinco)
dias, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens à penhora. E, para que no
futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de
costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E
PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, em 17 de dezembro de 2013. Eu, ANDRE LUIS
PEREIRA DE VARGAS, expedi o presente edital, e eu, Sandra Cristina de Souza Pasetti,
Diretora de Secretaria, conferi e firmo por ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal
Substituto."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.017623-7/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA
EXECUTADO : ALTA NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO: 30 DIAS)O Excelentíssimo Senhor Doutor
Marcel Citro de Azevedo, Juiz Federal Substituto da 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária de
Porto Alegre, Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da
Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita(m) a Execução Fiscal, PROCESSO n°
199371000099014, movida(s) pela(o) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra CONFECCOES
KNEVITZ LTDA, JULIO CESAR KNEVITZ DA SILVA e RONALDO ALVES: Valor executado:
R$ 950.000,00, em 06/2013.Referente a: processos administrativos nºs 1660127, 1660128,
1660130, 1660129, 1660132, 1660131, 1660125 e 1660126.CDA(s): 31.660.127-6Data(s) da(s)
inscrição(ões):01/05/93 E que, estando o devedor RONALDO ALVES em lugar(es) incerto(s) e
não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s)
para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens à
penhora. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será
fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01.
DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, em 17 de dezembro de 2013. Eu, ANDRE
LUIS PEREIRA DE VARGAS, expedi o presente edital, e eu, Sandra Cristina de Souza Pasetti,
Diretora de Secretaria, conferi e firmo por ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal
Substituto."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 93.00.09901-9/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : CONFECCOES KNEVITZ LTDA
: JULIO CESAR KNEVITZ DA SILVA
: RONALDO ALVES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
109 / 300
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO: 30 DIAS)O Excelentíssimo Senhor Doutor
Alexandre Gonçalves Lippel, Juiz Federal da 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto
Alegre, Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da
Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita(m) a Execução Fiscal, PROCESSO n°
200771000243874, movida(s) pela(o) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra MCC
COMERCIAL & IMPORTADORA LTDA, CLAUDIO NORBERTO FERREIRA DE SOUZA e
RONALDO RODRIGUES: Valor executado: R$ 385.418,31, em 12/2012.Referente a: Lucro
presumido relativo ao ano base/exercício, PIS-Faturamento, COFINS.CDA(s): 0020600415591,
0060602355340 e 0070600314902Data(s) da(s) inscrição(ões): 21/04/2006, 21/07/2006,
21/07/2006. E que, estando o devedor CLÁUDIO NORBERTO FERREIRA DE SOUZA em
lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s)
processo(s), citado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s)
ou nomear(em) bens à penhora. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o
presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico,
regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, em 17 de
dezembro de 2013. Eu, ANDRE LUIS PEREIRA DE VARGAS, expedi o presente edital, e eu,
Sandra Cristina de Souza Pasetti, Diretora de Secretaria, conferi e firmo por ordem do
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.024387-4/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA
EXECUTADO : MCC COMERCIAL & IMPORTADORA LTDA
: CLAUDIO NORBERTO FERREIRA DE SOUZA
: RONALDO RODRIGUES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO: 30 DIAS)O Excelentíssimo Senhor Doutor
Marcel Citro de Azevedo, Juiz Federal Substituto da 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária de
Porto Alegre, Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da
Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita(m) a Execução Fiscal, PROCESSO n°
200371000095170, movida(s) pela(o) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra VPC
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA/ e PAULO ROBERTO REIS: Valor
executado: R$ 86.597,69, em 02/2012.Referente a: Receita Operacional/Substituição, Multa de
Mora - 30 por cento.CDA(s): 0070200100417, 0060200595303Data(s) da(s) inscrição(ões):
17/06/2002, 17/06/2002 E que, estando o devedor PAULO ROBERTO REIS em lugar(es)
incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s)
processo(s), citado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s)
ou nomear(em) bens à penhora. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o
presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico,
regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, em 17 de
dezembro de 2013. Eu, ANDRE LUIS PEREIRA DE VARGAS, expedi o presente edital, e eu,
Sandra Cristina de Souza Pasetti, Diretora de Secretaria, conferi e firmo por ordem do
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal Substituto."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.00.009517-0/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: HELOIZA FRANCO VILLEROY
EXECUTADO
:
VPC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
110 / 300
EXECUTADO
APENSO(S)
:
LTDA/
: PAULO ROBERTO REIS
: 2003.71.00.009557-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "Considerando que a executada não foi localizada no endereço informado ao
credor e tendo em vista o enunciado da Súmula 435 do STJ, primeira parte, cite-se por edital.
Após, em não havendo pagamento ou nomeação de bens no prazo legal, intime-se o credor para
que requeira em prosseguimento. Não sendo requerida nenhuma diligência que produza
resultado útil ao feito, suspenda-se o curso da presente ação pelo prazo de um ano, com fulcro
no art. 40 da LEF. Decorrido este prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, sem baixa na
distribuição, forte nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo legal. O TRF/4 tem entendido pela
desnecessidade de nova intimação neste caso porque " a Lei de Execuções Fiscais exige a
intimação da Fazenda Pública apenas em dois momentos distintos: suspensão da execução - §1º,
do art. 40 - e como condição para que possa ser decretada, de ofício, a prescrição intercorrente §4º, do mesmo dispositivo". (Processo nº 199971110001230/RD - Órgão Julgador: SEGUNDA
TURMA Data da decisão: 31/10/2006, Relator Desembargador Federal Otávio Pamplona).
Cumpre ressaltar que de eventual novo requerimento de prazo para realização de diligências
não haverá manifestação expressa deste Juízo, tendo em vista que a suspensão ora determinada
tem exatamente esta finalidade, propiciar a realização das buscas indispensáveis para o impulso
do feito, evitando-se atos processuais desnecessários e repetitivos. Cumpra-se, servindo o
presente despacho como edital, nos termos a seguir determinados. Intime-se. Prazo: 30 (trinta)
dias O Excelentíssimo Senhor Doutor Marcel Citro de Azevedo, Juiz Federal Substituto da 19ª
Vara Federal de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Otávio Francisco
Caruso da Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita a Execução Fiscal n° 500559648.2012.404.7100, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra SUL AMERICA PEÇAS
E SERVIÇOS, referente a valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponíveis para consulta
no endereço eletrônico http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus "Consulta Pública", "Rito
Ordinário", mediante a informação do número e da chave do processo, ou na Secretaria da Vara:
Valor executado: R$ 30.200,69, em 01/02/2012.CDA(s): 36.590.637-9, 36.590.638-7,
39.390.361-3Data(s) da(s) inscrição(ões): 24/12/2011, 30/12/2011 E que, estando o devedor
SUL AMERICA PEÇAS E SERVIÇOS em lugar(es) incerto(s) e não sabido, fica pelo presente
Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar
o(s) respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens à penhora. E, para que no futuro não se alegue
ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre,
em 16 de dezembro de 2013. Eu, Eduardo França Cardoso, técnico judiciário, expedi o presente
edital, conferido pela Diretora de Secretaria, por ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz
Federal."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005596-48.2012.404.7100/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : SUL AMERICA PEÇAS E SERVIÇOS
20ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
111 / 300
20ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 4/2014
DR. FÁBIO DUTRA LUCARELLI
Juiz Federal
DR. CARLOS FELIPE KOMOROWSKI
Juiz Federal Substituto
BEL. JULIANA MAYER GOULART
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior, para que
requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo sem
manifestação, remeto os autos ao arquivo, com baixa na distribuição."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0302822/RS
AUTOR
: SUCESSÃO DE CARLOS NAPOLEÃO SOARES DE LIMA
ADVOGADO
: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
REPRESENTANTE : GENECI CONCEIÇÃO FERNANDES DE LIMA
ADVOGADO
RÉU
: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista que houve o arbitramento de honorários advocatícios
de sucumbência na ação de embargos à execução a serem compensados com os honorários
sucumbenciais na execução, requisitado por RPV parcial já quitada, determino a intimação dos
procuradores da parte autora para que, no prazo de 15 dias, depositem judicialmente o valor dos
referidos honorários, (R$ 2.550,93, em abril/2011 - conforme fl. 274). Cumprida a obrigação,
intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o procedimento que o Juízo
deverá adotar para a transferência do montante. Na seqüência, oficie-se à CEF, requisitando a
transferência dos valores depositados para o INSS, nos termos em que requerido. Comprovada a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
112 / 300
transferência, intime-se o INSS para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre a satisfação de
seu crédito. Após, venham conclusos para sentença de extinção. Intimem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.00.025468-1/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: ALFREDO NELSEU GRAEFF DE OLIVEIRA
: ELAINE TERESINHA VIEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Reitere-se a intimação da parte autora para que se manifeste acerca
dos documentos juntados pelo INSS nas fls.296-312, promovendo, se for o caso, a execução do
julgado."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.00.021427-1/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: ROSANGELA MATTOS
: RAFAEL SEVERINO GAMA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Satisfeita a obrigação pela autarquia-previdenciária, JULGO EXTINTA, POR
SENTENÇA, a presente execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC.Transitada em julgado,
dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se.Registre-se.Intimem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 90.00.03652-6/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
EDI DA SILVA VARGAS
FLOSCULO ANTONIO CARVALHO
EVA CARDOSO GIL
FLOSCULO ANTONIO CARVALHO
: ANTONIO CESAR AMORIM MALERBA
NILZA SOARES BRANCO (SUCESSORA DE ISAURA SOARES
:
FERREIRA LOPES)
: CLAIRE CECILIA DA SILVA LOPES
THEREZINHA SOARES TONDING (SUCESSORA DE ISAURA
:
SOARES FERREIRA LOPES)
: VERA TEREZA BARBOSA FREITAS
: MARLENE JOSEFINA RAINYS
FRANCINA OLIVEIRA DE OLIVEIRA ( SUCESSORA DE OCTAVIO
:
RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO )
: FLOSCULO ANTONIO CARVALHO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Satisfeita a obrigação pela autarquia-previdenciária, JULGO EXTINTA, POR
SENTENÇA, a presente execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC.Transitada em julgado,
dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se.Registre-se.Intimem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 89.00.08995-1/RS
EXEQUENTE
: FLORINDO GONCALVES DA SILVA
:
ADVOGADO
:
REPRESENTANTE :
EXEQUENTE
:
ESPÓLIO DE IRI AMELIA PEDRON TRAVI
JORGE CLAUDIO DE ALMEIDA CABRAL
BALTAZAR JOSE TRAVI
MARIA DA CONCEICAO GARCIA ALLMAN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
113 / 300
: NAIR VIEIRA BRAZ
VICENTINA MARQUES FERREIRA (SUCESSORA DE WALDEMAR
:
ALFAYA)
: WILLI JOAQUIM TRINDADE
ADVOGADO
EXECUTADO
: JORGE CLAUDIO DE ALMEIDA CABRAL
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
20ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 5/2014
DR. FÁBIO DUTRA LUCARELLI
Juiz Federal
DR. CARLOS FELIPE KOMOROWSKI
Juiz Federal Substituto
BEL. JULIANA MAYER GOULART
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Transcorrido o prazo sem manifestação, resta HOMOLOGADA a
habilitação requerida por Neusa Regina da Silva Koslowski como sucessora de RUDI
KOSLOWSKI, nos termos do art. 112 da Lei federal n.º 8.213/1991. Intimem-se. Transcorrido o
prazo legal, remetam-se os autos à SD para as anotações cabíveis. No retorno, proceda-se
conforme determinado no despacho de fl. 249."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.00.016807-6/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
: RUDI KOSLOWSKI
: DULCE MARIA FAVERO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
114 / 300
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Determino o levantamento da baixa e desarquivamento do processo,
bem como abro vista à parte autora pelo prazo de quinze dias, após o que, não havendo
manifestação, determino a baixa dos autos e o retorno ao arquivo."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 1999.71.00.0230728/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: WILSON MARTINS MANOEL
: FABIO GUSTAVO BIZ
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, reitera-se a intimação da parte autora
para que, no prazo de 30 dias, informe se a empresa ESMARA ESTRUTURAS DE MADEIRA
encontra-se em atividade no endereço constante no formulário da fl. 37, bem como indique o
telefone atualizado da referida empresa.Cumprido, façam-se os autos conclusos ao MM. Juiz
Federal, conforme r. determinação do item 3 da decisão das fls. 177/177v."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0011303/RS
AUTOR
ADVOGADO
: CARLOS PERI BITTENCOURT DA SILVA
: ANA MARIA NEVES DA SILVA
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, reitero a intimação da parte autora
para que, no prazo de 30 dias, indique nova empresa paradigma (com endereço e telefone
atualizados) para realização de perícia por similaridade em relação à Sociedade de
Administração de Obras, tendo em vista a certidão da fl. 203v. Cumprido, façam-se os autos
conclusos ao MM. Juiz Federal para deliberação."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0333379/RS
AUTOR
: JORGE ELOI FLORES
ADVOGADO
RÉU
: ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a manifestação de fl. 744, providencie a Secretaria o
envio de SISCOM à Caixa Econômica Federal solicitando o estorno ao TRF/4ª Região de R$
49.726,90 (quarenta e nove mil setecentos e vinte e seis reais e noventa centavos), em
março/2010, do valor depositado na conta 093206565. Após, aguarde-se o julgamento do
agravo interposto pelo INSS."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.00.035207-3/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
ANALIA LOPES DE MORAES (SUCESSORA DE ALCIBÍADES
ALVES TRINDADE)
: DECIO ANTONIO ERPEN
: MARIA CRISTINA HOFMEISTER MENEGHINI
:
: ROSELI SIEDLESKI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ANDERSON CAVALHEIRO MULLER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
115 / 300
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "1) Deixo de apreciar o pedido de remessa dos autos à Contadoria (formulado à
fl. 235). Isto porque, ainda que o INSS não houvesse interposto recurso de apelação, a sentença
proferida está sujeita ao reexame necessário determinado pelo artigo 10 da Lei nº 9.469/97
combinado com o artigo 475, I, do CPC (redação dada pela Lei 10.352, de 26-122001).Intimem-se.2) Considerando o pedido de "exclusão do nome do advogado Leonardo
Machado Fontoura-OAB/RS nº 31.399 do rol de procuradores do autor, bem como das futuras
publicações e intimações da presente demanda" (fl. 235), deverá a parte autora esclarecer qual
dos procuradores constituídos de acordo com a procuração da fl. 15 e substabelecimentos das
fls. 17, 78, 184 e 187 será responsável pelo recebimento das intimações.Intimem-se, quanto a
esta decisão, a signatária da petição da fl. 235, Dra. Giselda dos Santos Moscardini, e o
procurador atualmente cadastrado nos autos, Dr. Leonardo Machado Fontoura.Na oportunidade,
poderá a parte autora apresentar contra-razões ao recurso de apelação do INSS.3) Após,
providencie a Secretaria as anotações cabíveis.4) Por fim, prossiga-se de acordo com a sentença
prolatada."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0224840/RS
AUTOR
: LAUDARES TEIXEIRA MORAIS
ADVOGADO
: LEONARDO MACHADO FONTOURA
: GISELDA DOS SANTOS MOSCARDINI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
22ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
22ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 02/2014
DRA. ANA LUCIA ANDRADE DE AGUIAR
Juíza Federal Substituta
ANDREA PRUX
Diretora de Secretaria
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
116 / 300
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, acolho o requerimento ministerial e reconheço a
prescrição da pretensão punitiva pela pena considerada em perspectiva e, com fulcro nos arts.
107, inciso IV, e 109, inciso V, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos
réus ALEXANDRE HEY DUARTE, ANDERSON LUIZ MOCELIN CUCOLOTTO, ANGELINO
MIGUEL MARQUES, CÉSAR JOSÉ FROHLICH, CLARA REGINA FROHLICH, DAIANA
MARÍLIA BACKES, DANIEL BIACCHI RAYMUNDO, EDUARDO BIACCHI NETO, EVA
ROSÂNGELA VARGAS SILVEIRA, FÁBIO DE MENEZES MACHADO, FÁBIO ROBERTO
BIACCHI RAYMUNDO, GENÉZIO NUNES GONÇALVES, GISELE MARQUES BOSCACCI
PEREIRA, JOCÉLIA DA SILVA LAZZARI, JOSÉ VALMOCIR LERIA, MARCELO SILVA
DUTRA, MÁRCIO ANTÔNIO LAZZARI, PAULO HENRIQUE CUNHA DE SOUZA, RENY
FISCHER GARCIA, SANDRO SILVEIRA DA LUZ, SILVIA MARIA BIACCHI RAYMUNDO,
TELMO FARIAS RAYMUNDO e VINÍCIO SEGELSKI VIEIRA, ao início qualificados, no que se
refere à prática dos delitos previstos nos artigos 288 e 334, ambos do Código Penal. Publiquese. Registre-se. Intime-se Preencha-se e envie-se à autoridade policial o boletim individual
mediante atualização do SINIC, nos termos do art. 809 do Código de Processo Penal. Após,
altere-se a situação de parte dos réus ALEXANDRE HEY DUARTE, ANDERSON LUIZ
MOCELIN CUCOLOTTO, DAIANA MARÍLIA BACKES, FÁBIO DE MENEZES MACHADO,
GENÉZIO NUNES GONÇALVES, JOCÉLIA DA SILVA LAZZARI, MÁRCIO ANTÔNIO
LAZZARI, RENY FISCHER GARCIA e VINÍCIO SEGELSKI VIEIRA - que não foram
denunciados nos presentes autos por outros delitos - para "extinta a punibilidade"."
AÇÃO PENAL Nº 2007.71.00.032716-4/RS
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu
: ALEXANDRE HEY DUARTE
ADVOGADO : EDUARDO DAVOGLIO DE SOUZA
:
:
Réu
:
:
ADVOGADO :
ALEXANDRE BASTIAN HENNIG
JOAO OLIMPIO DE SOUZA FILHO
ANDERSON LUIZ MOCELIN CUCOLOTTO
ANGELINO MIGUEL MARQUES
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
Réu
: CÉSAR JOSÉ FROHLICH
ADVOGADO : CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO
: MILENA SCHROER
Réu
: CLARA REGINA FROHLICH
ADVOGADO : CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO
Réu
: DAIANA MARILIA BACKES
ADVOGADO : ALEXANDRE MASSAGI TAKI
: FABRÍCIO MARCELO BÓZIO
Réu
: DANIEL BIACCHI RAYMUNDO
:
:
ADVOGADO :
Réu
:
ADVOGADO :
EDUARDO BIACCHI NETO
EVA ROSANGELA VARGAS SILVEIRA
RAFAEL LOPES ARIZA
FABIO DE MENEZES MACHADO
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
117 / 300
Réu
ADVOGADO
Réu
ADVOGADO
:
:
:
:
FABIO ROBERTO BIACCHI RAYMUNDO
FABRICIO GUAZZELLI PERUCHIN
GENEZIO NUNES GONÇALVES
ALEXANDRE MASSAGI TAKI
Réu
ADVOGADO
Réu
ADVOGADO
Réu
:
:
:
:
:
GISELE MARQUES BOSCACCI PEREIRA
FABRICIO GUAZZELLI PERUCHIN
JOCELIA DA SILVA LAZZARI
ALEXANDRE MASSAGI TAKI
JOSE VALMOCIR LERIA
ADVOGADO : CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO
Réu
: MARCELO SILVA DUTRA
ADVOGADO : CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO
: MILENA SCHROER
Réu
: MARCIO ANTONIO LAZZARI
ADVOGADO
Réu
ADVOGADO
Réu
:
:
:
:
ALEXANDRE MASSAGI TAKI
PAULO HENRIQUE CUNHA DE SOUZA
CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO
RENY FISCHER GARCIA
ADVOGADO
Réu
ADVOGADO
Réu
:
:
:
:
:
DILTO MARQUES NUNES
SANDRO SILVEIRA DA LUZ
CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO
SILVIA MARIA BIACCHI RAYMUNDO
TELMO FARIAS RAYMUNDO
ADVOGADO : RAFAEL LOPES ARIZA
Réu
: VINICIO SEGELSKI VIEIRA
ADVOGADO : CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO
24ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 0012/2014
DR BRUNO BRUM RIBAS
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
118 / 300
BETTINA REZENDE VIEIRA
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Expeça-se alvará à parte autora dos valores depositados pela
Habitasul a título de honorários advocatícios, conforme guia da fl. 302, intimando-se da
disponibilidade em secretaria, devendo manifestar-se sobre a satisfação do seu crédito no prazo
de cinco dias. Na mesma oportunidade, intime-se a demandante para que retire na secretaria
desta Vara o termo de quitação entregue pelo agente financeiro. Anoto que incumbe à autora
providenciar a liberação do gravame hipotecário junto ao registro imobiliário competente, nos
termos da sentença (fl. 200v)." ALVARÁ, COM VALIDADE DE 60 DIAS, À DISPOSIÇÃO DA
PARTE AUTORA. TERMO DE LIBERAÇÃO DE HIPOTECA À DISPOSIÇÃO DA PARTE
AUTORA.
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.00.0007190/RS
AUTOR
: ANA CECILIA GOULART VICOSA
ADVOGADO : LUCIA KICHALOWSKI DE OLIVEIRA
: ANA CECILIA GOULART VICOSA
RÉU
: HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "10. Juntada a planilha de evolução do financiamento comprovando a
implantação do julgado, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de dez dias."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2002.71.00.0467493/RS
AUTOR
:
:
ADVOGADO :
RÉU
:
PAULO AFONSO LEITE CORREA
ANNA MARIA ACCIOLY CORREA
LISANDRO CALIR BIACCHI ADAMES
MERIDIONAL CREDITO IMOBILIARIO S/A
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Expeça-se alvará à CEF dos valores depositados pela parte
executada conforme guia da fl. 920, intimando-se da disponibilidade em secretaria, devendo
manifestar-se sobre a satisfação do seu crédito. Na mesma oportunidade, intime-se a CEF para
que informe o valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.00.054945-3/RS
EXEQÜENTE
ADVOGADO
:
:
:
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
ROGERIO SPANHE DA SILVA
YURI GROSSI MAGADAN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
119 / 300
EXEQÜENTE
EXECUTADO
SASSE - COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS
GERAIS
: ADILTON GERONIMO
: TAMARA DOS SANTOS GERONIMO
:
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 0013/2014
DR BRUNO BRUM RIBAS
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
BETTINA REZENDE VIEIRA
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta
Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o
procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos
procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a
expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos
termos do art. 196 do Código de Processo Civil."
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2000.71.00.002393-4/RS
AUTOR
:
:
ADVOGADO :
RÉU
:
APENSO(S) :
VALTER FERNANDO DE CAMPOS
MARIA TARCILA RIBEIRO CAMPOS
RONALDO JOSE BLUM
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
2001.71.00.004275-1
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta
Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o
procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos
procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
120 / 300
expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos
termos do art. 196 do Código de Processo Civil."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.71.00.0042751/RS
AUTOR
:
:
ADVOGADO :
RÉU
:
VALTER FERNANDO DE CAMPOS
MARIA TARCILA RIBEIRO CAMPOS
RONALDO JOSE BLUM
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APENSO(S) : 2000.71.00.002393-4
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta
Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o
procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos
procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a
expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos
termos do art. 196 do Código de Processo Civil."
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABI Nº 2007.71.00.0383600/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : JOAO CARLOS MATAS LUZ
: ROGERIO SPANHE DA SILVA
EXECUTADO : JULIE HON I WUANG
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 0014/2014
DR BRUNO BRUM RIBAS
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
BETTINA REZENDE VIEIRA
Diretora de Secretaria
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
121 / 300
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação do BANCO BRADESCO dando-lhe ciência de
que os autos se encontram à disposição para carga, pelo prazo de 15 (quinze) dias."
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 94.00.10137-6/RS
AUTOR
: LUIZ ARI ZANETTE ANICET
RÉU
: BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO : ANA LUCIA ANTINOLFI
: OSIRIS ANTINOLFI FILHO
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora
contra decisão proferida em sede de liquidação de sentença. 2. Mantenho a decisão agravada
por seus próprios fundamentos.3. Tendo em vista o teor da decisão agravada, determino a
suspensão do feito até o julgamento definitivo do recurso interposto.Intimem-se. "
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2003.71.00.018919-9/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
:
:
:
:
MARTA ELAINE BETTANZO DA COSTA
GUSTAVO BERNARDI
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ROGERIO SPANHE DA SILVA
: EVANDRO GARCZYNSKI
APENSO(S) : 2007.71.00.009119-3
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que seu
procurador venha firmar a petição da fl. 241, pois esta se encontra apócrifa."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.00.0218482/RS
AUTOR
RÉU
: ROSANE HAACK AMARAL
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : JOAO CARLOS MATAS LUZ
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação do peticionante da fl. 235 para que junte aos
autos o substabelecimento outorgado pela Caixa Econômica Federal, dando-lhe poderes para
atuar no feito."
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE Nº 2005.71.00.007848-9/RS
AUTOR
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : THIAGO MORAES BERTOLDI
RÉU
: JOAO MARIA DE MOURA FLORES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL dando-lhe
vista da carta precatória devolvida e não-cumprida."
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE Nº 2006.71.00.016396-5/RS
AUTOR
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : CASSIO MAGALHAES MEDEIROS
: ROGERIO SPANHE DA SILVA
RÉU
: ISABEL REGINA RODRIGUES GOMES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
122 / 300
: JOSE AFONSO CORREIA GOMES
: CLÉIA DA SILVA LOPES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que seu
procurador venha firmar a petição da fl. 121, pois esta se encontra apócrifa."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2006.71.00.017962-6/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : JOAO CARLOS MATAS LUZ
EXECUTADO : MAURICIO BECKER
: VERA REGINA GEORGI BECKER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que
comprove a publicação do EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA. Prazo: 10 (dez) dias."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.71.00.019406-0/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO
: ROGERIO SPANHE DA SILVA
EXECUTADO : FLORIANO CASTILHOS CUNHA TORRES
: VERA REGINA TORRES
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CANOAS
1ª VARA FEDERAL DE CANOAS
1ª Vara Federal de Canoas
Boletim JF Nro 002/2014
DR. DANIEL MACHADO
Juiz Federal
DR. DANIEL LUERSEN
Juiz Federal Substituto
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
123 / 300
EUGELIO LUIS MULLER
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Vista às partes da manifestação do Sr. Perito (fls.
773/778). Prazo sucessivo, a iniciar pelo exequente: 10 dias. Após, retornem conclusos. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.12.001820-2/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : MADEF S/A INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADO : EDUARDO KUCKER ZAFFARI
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS DO SUL
3ª VARA FEDERAL DE CAXIAS DO SUL
3ª Vara Federal de Caxias do Sul
Boletim JF Nro 11/2014
DRA. ADRIANE BATTISTI
Juíza Federal
DRA. LENISE KLEINÜBING GREGOL
Juíza Federal Substituta
REGIS UBIRATAM CANDEIA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
124 / 300
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o benefício da prioridade de tramitação, nos termos da Lei n.º
10.741/03. Procedam-se às devidas anotações. Considerando o posicionamento adotado pelo
Superior Tribunal de Justiça na decisão do RESP nº 414.072, no sentido de que em execução de
sentença não embargada contra a Fazenda Pública somente são devidos honorários em ações
ajuizadas até 24 de agosto de 2001, início da vigência da MP nº 2180 - 35/2001, indefiro o
pedido da parte exequente de fixação de honorários em sede de execução de sentença. (...)."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.07.0015097/RS
AUTOR
: CRISTINA ZABLOCKI
ADVOGADO : LUCIANO HUTTEN CORREA
RÉU
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região determinou que, a contar
de 01/07/2009, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez,
até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, nos termos da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (fl. 239v). Ademais, a
citação foi anterior ao pagamento das infrações, não se aplicando, portanto, os índices fixados
para data anterior ao pagamento (09/11/2009). Desta forma, assiste razão à União em sua
impugnação aos cálculos de execução apresentados pela exequente. Intimem-se. Preclusa esta
decisão, prossiga-se com a expedição de requisição de pagamento, com base nos valores
apurados às fls. 253/255."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.07.002195-0/RS
J SCODRO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES
LTDA
EXEQUENTE
:
ADVOGADO
EXECUTADO
: ROGERIO ANDREOLA
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze)
dias. Transcorrido e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.71.07.001267-5/RS
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
: A GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS
: JOAO JOAQUIM MARTINELLI
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO
:
SUL - RS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em que pese a manifestação de fl. 341, verifico que já houve a
apresentação de cálculo da liquidação e tentativa de acordo, sem êxito. Desta forma, nada mais
resta no feito, cujo prosseguimento deverá se dar no âmbito administrativo. Intimem-se.
Retornem os autos ao arquivo."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
125 / 300
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.07.0040562/RS
AUTOR
: PAULO ROBERTO BORGES
AUTOR
: CLEDIS TEREZINHA BOSSARDI BORGES
ADVOGADO : LISANDRA APARECIDA DE CAMPOS
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMGEA - EMPRESA GESTORA DE
:
ATIVOS
ADVOGADO : ADRIANE KUSLER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista que foi negado provimento ao agravo de instrumento
interposto pela Caixa Econômica Federal, diga a exequente acerca da quitação da dívida com os
valores oriundos da conta vinculada ao FGTS da executada. Intimem-se. Após, registrem-se e
retornem os autos conclusos para sentença."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2005.71.07.001235-2/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
LUCIANA RIBEIRO VON LASPERG
HELENA MARIA ZARPELON DOS SANTOS
INACIO ARVEI DOS SANTOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Caixa Econômica Federal requereu a desconstituição da alienação
do imóvel de matrícula nº 24.698, do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Caxias do
Sul. Alega se tratar de fraude à execução, já que o bem foi alienado após a citação dos
executados.De acordo com o art. 593 do CPC, considera-se em fraude à execução a alienação ou
oneração de bens quando sobre eles pender ação fundada em direito real; quando, ao tempo da
alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, ou
em outros casos expressos em lei. (...). Desta forma, indefiro o pedido da Caixa Econômica
Federal de reconhecimento de fraude à execução com relação ao imóvel de matrícula nº 24.698,
do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Caxias do Sul, nos exatos termos exarados
anteriormente (fl. 229). Intimem-se, em especial a Caixa Econômica Federal para que diga sobre
o prosseguimento do feito, no prazo de trinta dias. Decorrido sem efetivo prosseguimento,
arquivem-se os autos administrativamente, facultado à exeqüente a reativação em caso de
localização de bens dos executados"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.07.000663-1/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : GUSTAVO SCHMIDT DE ALMEIDA
EXECUTADO : CLAUDIA NORA
: RICARDO NORA
: ROSANE NORA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Na forma requerida pela Caixa Econômica Federal, intime-se o
executado para, no prazo de quinze dias, informar o Cartório de Registro de Imóveis e
matrículas dos imóveis indicados na fl. 330/v. (Casa com terreno sito a Rua Carlos Mantovani,
391, Vila Industrial em Caxias do Sul e Chácara C/2 Há. Sita na Vila de Ana Rech em Caxias do
Sul), conforme prescrição do art. 652, § 3º do CPC, sob pena de incorrer nas penalizações dos
arts. 600, IV e 601, do CPC, bem como do art. 14, V e parágrafo único, do CPC. (...)."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.07.003798-6/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
126 / 300
EXEQÜENTE
EXECUTADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SUPERMERCADO FORTUNATTI LTDA
INÁCIO FORTUNATTI
GERALDO ANDRE GATELLI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "As hastas públicas realizadas em 09/10/2013 e 21/10/2013 para
alienação do veículo penhorado nestes autos resultaram inexitosas pela ausência de licitantes. A
exequente, intimada das atas de leilões negativos, requereu a designação de nova reavaliação do
bem.Indefiro tal pedido, pela ausência de previsão legal e de fato novo a justificar o seu
deferimento, não havendo motivo plausível que leve a crer que decorrido tão pequeno espaço
de tempo, uma nova avaliação do veículo resulte em valor apto a atrair licitantes interessados no
bem. Desta forma, intime-se a CEF para manifestar seu interesse na adjudicação do veículo (de
placa INA 2392).Sem prejuízo, defiro o pedido de penhora do veículo de placa IOF 9981.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.07.003919-0/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : GUSTAVO SCHMIDT DE ALMEIDA
EXECUTADO : LETICIA FIORAVANTI
: ARLETE FÁTIMA ARGENTA
3ª Vara Federal de Caxias do Sul
Boletim JF Nro 12/2014
DRA. ADRIANE BATTISTI
Juíza Federal
DRA. LENISE KLEINÜBING GREGOL
Juíza Federal Substituta
REGIS UBIRATAM CANDEIA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
127 / 300
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro o pedido de acréscimo de multa nos termos do art. 475-J do
CPC, uma vez que aquele dispositivo destina-se a cumprimentos de títulos executivos judiciais,
não sendo o caso do presente feito. Dê-se vista à FEPAM acerca dos cálculos juntados pelo
Ministério Público Federal. Após, considerando que houve penhora de bens, intime-se o
Ministério Público Federal Sobre o prosseguimento do feito, no prazo de trinta dias. Intime-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.07.005812-9/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: NELSON SCHIOCHET
EXECUTADO
:
ADVOGADO
FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE
LUIZ ROESSLER - FEPAM
: PAULO ROBERTO PASTORE DE LA ROCHA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Encaminho os presentes autos para intimação da parte autora do
ofício comunicando depósito de valores, à sua disposição a partir de 14 de janeiro de 2014,
conforme Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça Federal, e para que se manifeste sobre
a satisfação de crédito, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias.Inocorrendo manifestação da parte
autora, ou estando satisfeito o crédito, deverão os autos aguardar o pagamento de precatório
requisitório."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.07.001700-9/RS
EXEQUENTE
: ESPÓLIO LÍRIO UMBELINO LONDERO
ADVOGADO
EXEQUENTE
EXECUTADO
: HERMES BUFFON
: JOANILDA GUADAGNIN LONDERO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Encaminho os presentes autos para intimação da parte autora do
ofício comunicando depósito de valores, à sua disposição a partir de 14 de janeiro de 2014,
conforme Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça Federal, e para que se manifeste sobre
a satisfação de crédito, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias.Inocorrendo manifestação da parte
autora, ou estando satisfeito o crédito, serão os autos conclusos para sentença de extinção da
execução."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.07.000175-9/RS
EXEQUENTE : ZURLO IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA/
ADVOGADO : VANDERLEI LUIS WILDNER
: MARCIO LEANDRO WILDNER
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Encaminho os presentes autos para intimação da parte autora do
ofício comunicando depósito de valores, à sua disposição a partir de 14 de janeiro de 2014,
conforme Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça Federal, e para que se manifeste sobre
a satisfação de crédito, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias.Inocorrendo manifestação da parte
autora, ou estando satisfeito o crédito, serão os autos conclusos para sentença de extinção da
execução."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.07.005192-9/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
128 / 300
EXEQUENTE : VITAL ANDRETTA
ADVOGADO : PEDRO ANTONIO NOVELLO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Encaminho os presentes autos para intimação da parte autora do
ofício comunicando depósito de valores, à sua disposição a partir de 14 de janeiro de 2014,
conforme Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça Federal, e para que se manifeste sobre
a satisfação de crédito, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias.Inocorrendo manifestação da parte
autora, ou estando satisfeito o crédito, serão os autos conclusos para sentença de extinção da
execução."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.07.003100-0/RS
EXEQUENTE
: BELVAN ROSSA
ADVOGADO
EXECUTADO
: LEANDRO GUILHERME SIGNORINI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Encaminho os presentes autos para intimação da parte autora do
ofício comunicando depósito de valores, à sua disposição a partir de 14 de janeiro de 2014,
conforme Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça Federal, e para que se manifeste sobre
a satisfação de crédito, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias.Inocorrendo manifestação da parte
autora, ou estando satisfeito o crédito, serão os autos conclusos para sentença de extinção da
execução."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.07.002659-9/RS
EXEQUENTE : SAN MARINO ÔNIBUS E IMPLEMENTOS LTDA
ADVOGADO : JOAO JOAQUIM MARTINELLI
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Encaminho os presentes autos para intimação da parte autora do
ofício comunicando depósito de valores, à sua disposição a partir de 14 de janeiro de 2014,
conforme Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça Federal, e para que se manifeste sobre
a satisfação de crédito, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias.Inocorrendo manifestação da parte
autora, ou estando satisfeito o crédito, serão os autos conclusos para sentença de extinção da
execução."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.07.002621-5/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: ESPOLIO DE ADAO MELO DOS SANTOS
: MARIA CAVALHEIRO DA SILVA DOS SANTOS
: JOSE TRESPACH DE OLIVEIRA
: LEANDRO GUILHERME SIGNORINI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Encaminho os presentes autos para intimação da parte autora do
ofício comunicando depósito de valores, à sua disposição a partir de 14 janeiro de 2014,
conforme Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça Federal, e para que se manifeste sobre
a satisfação de crédito, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias.Inocorrendo manifestação da parte
autora, ou estando satisfeito o crédito, deverão os autos aguardar o pagamento de precatório
requisitório."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.07.005193-3/RS
EXEQUENTE
: LOTARIO THUMS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
129 / 300
ADVOGADO
: JAIME VALDUGA GABBARDO
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Encaminho os presentes autos para intimação da parte autora do
ofício comunicando depósito de valores, à sua disposição a partir de 14 de janeiro de 2014,
conforme Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça Federal, e para que se manifeste sobre
a satisfação de crédito, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias.Inocorrendo manifestação da parte
autora, ou estando satisfeito o crédito, deverão os autos aguardar o pagamento de precatório
requisitório."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.07.003766-0/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: VASCO PEDRO SCUSSIATTO
: ALEX JACSON CARVALHO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Encaminho os presentes autos para intimação da parte autora do
ofício comunicando depósito de valores, à sua disposição a partir de 14 de janeiro de 2014,
conforme Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça Federal, e para que se manifeste sobre
a satisfação de crédito, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias.Inocorrendo manifestação da parte
autora, ou estando satisfeito o crédito, deverão os autos aguardar o pagamento de precatório
requisitório."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.07.003841-0/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: NERI JORGE CARDOSO
: CESAR JUNIOR DAGOSTINI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Encaminho os presentes autos para intimação da parte autora do
ofício comunicando depósito de valores, à sua disposição a partir de 14 de janeiro de 2014,
conforme Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça Federal, e para que se manifeste sobre
a satisfação de crédito, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias.Inocorrendo manifestação da parte
autora, ou estando satisfeito o crédito, deverão os autos aguardar o pagamento de precatório
requisitório."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.07.006310-8/RS
EXEQUENTE
: SADI DE FATIMA RODRIGUES
ADVOGADO
EXECUTADO
: GENIL SANTOS PINTO DE QUADROS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Encaminho os presentes autos para intimação da parte autora do
ofício comunicando depósito de valores, à sua disposição a partir de 14 de janeiro de 2014,
conforme Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça Federal, e para que se manifeste sobre
a satisfação de crédito, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias.Inocorrendo manifestação da parte
autora, ou estando satisfeito o crédito, deverão os autos aguardar o pagamento de precatório
requisitório."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.07.000532-7/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
: IRIO JOSE FINIMUNDI
: SOILENE INEZ ARGENTA CERON
: VERA GYPTIS ROSSAROLLA ANDREAZZA
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
130 / 300
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NOVO HAMBURGO
2ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO
2ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Boletim JF Nro 004/2014
Dra. Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva
Juíza Federal
Dra. Catarina Volkart Pinto
Juíza Federal Substituta
Sidnei José Miron
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "(...) Ante o exposto, julgo extinta esta execução de sentença com fulcro no
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins do artigo 795, do mesmo diploma
legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.08.000369-1/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: MADALENA BERTUOL BOFF
: LUIZ TASSINARI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 4. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente sobre os
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
131 / 300
valores depositados em face da expedição de RPV, e para que se manifeste sobre a satisfação de
seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio ou havendo expressa manifestação acerca
da satisfação do crédito, promover-se-á a conclusão dos autos para sentença de extinção da
execução, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.08.002659-4/RS
EXEQUENTE : JULIANO MARTINS GONZAGA
ADVOGADO : FABRICIO LEAO DA SILVA
EXEQUENTE : JONE RAMOS DOS SANTOS
: RODINERI JOAO DE OLIVEIRA
: JEAN FERNANDES
ADVOGADO : ENIO MIGUEL GERHARDT
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Defiro o prazo de 30 dias ao autor, conforme requerido nas fls.
541/542.2. Intime-se."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 94.18.02894-8/RS
AUTOR
:
MASSA FALIDA DE CALÇADOS SEIVA
LTDA.
ADVOGADO : LOIVA LONI SANTOS PEDRON
: MARCO ANTONIO SANDER
RÉU
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias,
manifeste-se acerca do prosseguimento do feito. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivemse os autos."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.08.0016173/RS
AUTOR
: VIA FIT CALÇADOS LTDA
ADVOGADO : ROSANGELA SBARDELOTTO
: LUIZ ANTONIO LICKS MISSEL MACHADO
: MARIO HENRIQUE ODY
RÉU
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que a execução está sendo promovida no processo n.
5003140-38.2011.404.7108, eventual insurgência do autor em relação à implantação do
decisum deve ser formulada naquela demanda, e não mais no presente feito. Tal medida vai ao
encontro do princípio da economia processual, pois permitir o trâmite em paralelo de duas
execuções, visando uma obrigação de fazer e outra de pagar, apenas colabora com a prática de
atos desnecessários e duplicados, podendo, ademais, gerar confusões. Outrossim, cumpre
registrar que, no Evento 111 do processo n. 5003140-38.2011.404.7108, a União manifestou-se
reconhecendo a ausência de pagamento da gratificação natalina no mês de novembro dos anos
de 2010 a 2012, bem como informou a regularização dos pagamentos para os anos subseqüentes
a partir de 2013, conforme cópia que ora se junta. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se
os autos, ressaltando-se que as manifestações subseqüentes deverão ocorrer no processo
eletrônico n. 5003140-38.2011.404.7108."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.08.0052528/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
132 / 300
8/RS
AUTOR
: OLINDA GONCALVES DE LEME
ADVOGADO : IRACY DA SILVA BARBOZA
RÉU
: ALEXANDRE DA SILVA BARBOZA
: UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 8. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exeqüente sobre os
valores depositados em face da expedição de RPV ou precatório, e para que se manifeste sobre a
satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio ou havendo expressa
manifestação acerca da satisfação do crédito, promover-se-á a conclusão dos autos para
sentença de extinção da execução, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.08.0079308/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: LICÊNIO WAGNER
: ROSANGELA MARIA HERZER DOS SANTOS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Oficie-se à Agência n. 3934 da Caixa solicitando seja procedida à
retificação da retenção de imposto de renda efetuada por ocasião do pagamento do alvará n.
139/2012, a qual deve ser efetuada, como constou do próprio expediente, em nome da
beneficiária do pagamento: Indústria de Calçados Wirth Ltda, inscrita no CNPJ sob n.º
68.752.351/0001-92.Sirva, para esse fim, uma via do presente como ofício.2. Outrossim, tendo
em conta o pagamento da 4ª parcela do precatório, expeça-se alvará do depósito da fl. 386, em
nome da pessoa jurídica INDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA.3. Sem prejuízo,
retifiquem-se os cadastros dos procuradores da exeqüente, conforme requerido às fls.
380/381.4. Intimem-se.5. Após, aguarde-se o julgamento dos embargos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 94.18.02666-0/RS
EXEQUENTE : J A WIRTH & CIA LTDA
ADVOGADO : VINICIUS OCHOA PIAZZETA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o noticiado à fl. 165, suspenda-se o curso do presente
feito até nova manifestação no sentido do seu prosseguimento. Intimem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.08.014417-7/RS
EXEQUENTE : UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO : JOHN ALBERT GROSSMANN
ADVOGADO
: ANA PAULA PACHECO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo sido informado o parcelamento administrativo do débito,
suspenda-se o curso do presente feito até nova manifestação no sentido do seu prosseguimento,
sendo indeferido, desde já, o pedido de nova vista ao final, porquanto cabe ao(a) exequente esse
controle de prazo. Ademais, o controle da regularidade do parcelamento e do pagamento das
prestações cabe ao credor, que poderá informar a qualquer tempo modificação que importe em
andamento do processo. Intimem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 99.18.00919-5/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : J MOHRBACH & CIA LTDA
ADVOGADO : JULIAO TERRA LUDWIG
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
133 / 300
ADVOGADO
APENSO(S)
: JULIAO TERRA LUDWIG
: 99.18.00921.7
2ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Boletim JF Nro 005/2014
Dra. Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva
Juíza Federal
Dra. Catarina Volkart Pinto
Juíza Federal Substituta
Sidnei José Miron
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Recebo a impugnação da Eletrobrás e atribuo-lhe o efeito
suspensivo.2. À vista do documento juntado à fl. 1.589 e da manifestação da executada das fls.
1.594/1.607, defiro o requerido na petição das fls. 1.586/1.588, e autorizo o levantamento do
depósito do montante incontroverso efetuado na fl. 1.584, no valor de R$ 108.488,94.Ressalto
que, quanto ao saldo da conta, correspondente ao valor supostamente devido a título de
honorários advocatícios, a Eletrobrás, no quadro da fl. 1.597, não reconheceu tal parcela como
incontroversa, sendo precipitada sua liberação no atual momento processual, enquanto não
julgada a impugnação oferecida pela executada. 3. Intimem-se, sendo a parte exeqüente para
que, no prazo de 15 dias, apresente, querendo, sua resposta à impugnação da Eletrobrás.(...)"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.08.011177-9/RS
EXEQÜENTE
ADVOGADO
: MARCOS JULIANO LUCAS DE CARVALHO
: ADRIANO KALFELZ MARTINS
: JOSE LUIZ WUTTKE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
134 / 300
: RENATO LUIZ ZECHLINSKI JUNIOR
COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA REGIAO DE
:
GARCA
: ELIANE SPRICIGO
EXECUTADO
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
ALFREDO MELLO MAGALHÃES
GUILHERME GOLDSCHMIDT
LEANDRO BARATA SILVA BRASIL
EXECUTADO
: UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em ações previdenciárias, vindo a ocorrer o óbito do(a) autor(a), a
sucessão processual dar-se-á na pessoa do espólio ou sucessores civis, na forma do artigo 43 do
CPC, ou, no caso de não ter sido aberto inventário, ou havendo dificuldades na localização de
herdeiros, na pessoa dos dependentes previdenciários do de cujus, com base no artigo 112 da
Lei nº 8.212/91 ("o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento"), o qual, embora dirigido à Administração,
vem sendo bastante utilizado também na via judicial, desde que observadas algumas cautelas,
mormente quando não conhecidos os sucessores civis do(a) falecido(a).Dessa forma, intime-se a
parte exequente para que promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a habilitação do espólio de
Ermindo Seger, na pessoa do(a) inventariante, ou, de todos os sucessores, notadamente em razão
da existência de filhos do de cujus, conforme informado na certidão de óbito (fl. 1.155),
anexando aos autos documentos que comprovem a filiação e respectivos instrumentos de
mandato.Na mesma oportunidade, comprove a ausência de abertura de inventário relativamente
à exeqüente Elisabetha Erna Arnold.Intime-se.(...)"
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 93.18.02168-2/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXEQUENTE
: DELMAR CARLOS HOFFMANN
: JAYRO JOSE FONSECA DORNELLES
:
:
:
:
MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES
ALEXANDRE MARCOLIN
DJALMO ALVES FARIAS
DOMINGOS HELIO SARTORI
:
:
:
:
:
JURACI MELO DE OLIVEIRA - HABILITADA
JAYRO JOSE FONSECA DORNELLES
MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES
DELCI GELCI WILBORN (HABILITADA)
JAYRO JOSE FONSECA DORNELLES
:
:
:
:
:
ELISABETHA ERNA ARNOLD
ELSA KUNRATH
ERMINDO SEGER
ALICE MARIA BAUER - HABILITADA
JAYRO JOSE FONSECA DORNELLES
: MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES
: ANGELA MARIA KOLLET BRANDAO - HABILITADA
: NARA REGINA KOLLET - HABILITADA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
135 / 300
: PAULO ROBERTO KOLLET - HABILITADO
ADVOGADO
EXECUTADO
: PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 6. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exeqüente sobre os
valores depositados em face da expedição de RPV ou precatório, e para que se manifeste sobre a
satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.(...)"
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.08.013242-9/RS
EXEQUENTE : MECÂNICA KIPEÇAS LTDA
ADVOGADO : JAIME ANTONIO MIOTTO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 7. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exeqüente sobre os
valores depositados em face da expedição de RPV ou precatório, e para que se manifeste sobre a
satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio ou havendo expressa
manifestação acerca da satisfação do crédito, promover-se-á a conclusão dos autos para
sentença de extinção da execução, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.08.0034313/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: SADI GOMES DE OLIVEIRA
: ENIO FLORES PACHECO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 4. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exeqüente sobre os
valores depositados em face da expedição de RPV ou precatório, e para que se manifeste sobre a
satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio ou havendo expressa
manifestação acerca da satisfação do crédito, promover-se-á a conclusão dos autos para
sentença de extinção da execução, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.08.000571-9/RS
EXEQUENTE
: EVA MATTOS DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
:
:
:
EXECUTADO
APENSO(S)
IMILIA DE SOUZA
LUIZ CESAR SILVEIRA BOFF
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000305-02.2010.404.7108
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n.
2007.04.00.032754-8 e da Ação Rescisória n. 2006.04.00.007012-0, conforme determinado à fl.
1.357.Intimem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.08.005956-9/RS
EXEQUENTE
:
FUNDACAO HOSPITAL DE CLINICAS DE SAO LEOPOLDO HOSPITAL CENTENARIO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
DIEGO LIBARDI RODRIGUES
IZADORA PEREIRA RODRIGUES ALVES
JEANINE BRUM FEBRONIO
LUIZ CARLOS BAPTISTA DA SILVA
RITA DE CÁSSIA DE SOUZA CASTAGNA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
136 / 300
EXECUTADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
2ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Boletim JF Nro 006/2014
Dra. Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva
Juíza Federal
Dra. Catarina Volkart Pinto
Juíza Federal Substituta
Sidnei José Miron
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 2. Vindo aos autos os documentos, dê-se vista à parte autora e
intime-se para que, no prazo de 15 dias, diga se concorda com a conta de liquidação apresentada
pelo INSS, e promova, querendo, a execução do julgado, a qual deverá ser feita em meio
eletrônico, mediante a distribuição de nova ação perante o sistema E-ProcV2, por dependência
ao presente feito, a ser instruída com: cópia da procuração e do título executivo (sentença,
acórdão(s) e respectiva certidão de trânsito em julgado); memória discriminada e atualizada de
cálculo do valor excutido; e outros documentos indispensáveis à conferência dos cálculos pela
parte executada. 3. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, e independentemente da
comunicação da distribuição da execução em meio eletrônico, dê-se baixa e arquivem-se estes
autos com as cautelas de estilo."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.08.0075979/RS
AUTOR
ADVOGADO
: ALEXANDRE SCHULER
: IMILIA DE SOUZA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
137 / 300
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 4. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte exequente
sobre os valores depositados e para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito no prazo
de 15 (quinze) dias. No silêncio ou havendo expressa manifestação acerca da satisfação do
crédito, aguarde-se o pagamento do precatório.(...)"
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.08.006231-0/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: LAURI WITT
: LEANDRO LISKOSKI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Anote-se na capa do presente feito a penhora efetuada no rosto dos
autos (fls. 719/720). Admito o cessionário como assistente do cedente, nos termos do art. 42, §
2º, do CPC. Remetam-se os autos ao Setor de Distribuição para inclusão do cessionário no feito.
Intimem-se. Nada sendo requerido, prossiga-se nos termos do despacho da fl. 701."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.08.0148722/RS
AUTOR
: CALCADOS KASCHELI LTDA
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
:
ASSISTENTE
ADVOGADO
: FERREIRA %26 NASCIMENTO ADVOCACIA EMPRESARIAL
: MAURI NASCIMENTO
MAURI NASCIMENTO
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
JOSE MARIA ARNT FERNANDEZ
UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 2. Após, intime-se a União para que preste a informação requerida
pelo autor à fl. 725. 3. Vindo aos autos, dê-se vista ao autor. 4. Nada sendo requerido, e
inexistindo depósitos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, juntamente com a ação em apenso."
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2002.71.08.002427-1/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
APENSO(S)
AERAL - ATACADO E REPRESENTACOES ATUALIZADAS
LTDA
: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA
: UNIÃO FEDERAL
: 2002.71.08.002426-0
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 2. Vindo aos autos, dê-se vista à parte exeqüente.(...)"
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.08.007854-2/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: WALDOMIRO DARCI SUDICUM
: MAURO SERGIO MURUSSI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Cumprido, dê-se vista à CAIXA para que, no prazo de 30 dias,
diga sobre o prosseguimento."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.08.003204-4/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : CATIA BERENICE NOBRE KRIEGER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
138 / 300
DULCIMAR BITTENCOURT CORREA
MENDES
: FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ
:
EXECUTADO : FIPLAS PRODUTOS PARA CALCADOS LTDA
: JOSE VIDAL DE LIMA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Haja vista o provimento do Agravo de Instrumento n. 500690530.2013.404.0000, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 43.754 do
Registro de Imóveis de Novo Hamburgo, desconstituo a penhora que sobre ele recai (fl. 215). 2.
Oficie-se ao Registro de Imóveis de Novo Hamburgo, solicitando o levantamento de eventuais
restrições existentes sobre a matrícula n. 43.754 relativamente ao presente feito. Sirva, para esse
fim, uma via do presente como ofício. 3. Intimem-se, sendo o credor para que, no prazo de 30
dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito. 4. Nada sendo requerido, suspenda-se o
andamento do feito pelo prazo de 01 ano, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80. 5.
Decorrido o prazo de suspensão do processo, sem manifestação do credor, arquivem-se
administrativamente os autos, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, cientificando-o de
que o posterior andamento da ação dependerá da sua provocação."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.08.019698-0/RS
EXEQUENTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
EXECUTADO
APENSO(S)
: ENEIDA MARIA FLECK SUAREZ
: 2003.71.08.019699-2
SUAREZ COMPONENTES TERMOPLÁSTICOS LTDA
RAMON SUAREZ CACHEIRO
GUSTAVO LUIS LUCKMANN
VALDECIR ANTONIO ALBARELLO
4ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO
4ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Boletim JF Nro 224/2014
DR. ALEX PERES ROCHA
Juiz Federal
DR. FÁBIO SOARES PEREIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
139 / 300
Juiz Federal Substituto
MARCIA LUIZA GIONGO
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Remetam-se os autos à Contadoria do Juizado para elaboração do
cálculo de liquidação, bem como inclusão dos juros incidentes sobre as parcelas vencidas após
a elaboração da conta, conforme proferido na sentença das fls. 64/71.Havendo manifestação do
procurador pelo destaque do montante a título de honorários contratuais, deverá apresentar em
secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, o contrato original de honorários advocatícios para fins de
certificação de autenticidade.Após, expeça-se o requisitório, incluindo-se, em favor da Justiça
Federal, os valores relativos aos honorários dos peritos (fls. 27 e 28) que foram antecipados à
conta de verba orçamentária da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Dê-se vista às
partes.Transmita-se a requisição ao Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª
Região por via eletrônica, nos termos das Resoluções do TRF da 4ª Região e do Conselho da
Justiça Federal que disciplinem a matéria.Aguarde-se o pagamento.Finalmente, nada mais sendo
requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.71.08.012831-0/RS
AUTOR
: CLAIR ELIANE RAMOS
ADVOGADO
REPRESENTANTE
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
:
SERGIO LUIS DA SILVA
ELITA SELISTRE DE OLIVEIRA
SERGIO LUIS DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Reconsidero do despacho da página 382.Cumpra-se o disposto no
acórdão recursal.Remetam-se os autos ao Setor de Contadoria para cálculo.Intime-se. Cumprase."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.08.002673-0/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: JOAO DURANTE
: IMILIA DE SOUZA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Remetam-se os autos à Contadoria do Juizado para elaboração do
cálculo de liquidação, bem como inclusão dos juros incidentes sobre as parcelas vencidas após
a elaboração da conta, conforme proferido na sentença das fls. 95/102. Havendo manifestação
do procurador pelo destaque do montante a título de honorários contratuais, deverá apresentar
em secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, o contrato original de honorários advocatícios para fins
de certificação de autenticidade. Após, expeça-se o requisitório, incluindo-se, em favor da
Justiça Federal, os valores relativos aos honorários dos peritos (fls. 48 e 49) que foram
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
140 / 300
antecipados à conta de verba orçamentária da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Dê-se
vista às partes. Transmita-se a requisição ao Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da
4ª Região por via eletrônica, nos termos das Resoluções do TRF da 4ª Região e do Conselho da
Justiça Federal que disciplinem a matéria. Aguarde-se o pagamento. Finalmente, nada mais
sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.08.006928-4/RS
AUTOR
: JOCELI DA SILVA DE MOURA
ADVOGADO
RÉU
: MARIA ADIR MESSA TORRES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Remetam-se os autos à Contadoria do Juizado para elaboração do
cálculo de liquidação, bem como inclusão dos juros incidentes sobre as parcelas vencidas após
a elaboração da conta,respeitando a quota parte de cada herdeiro, conforme proferido na
sentença das fls. 43 e 48Havendo manifestação do procurador pelo destaque do montante a
título de honorários contratuais, deverá apresentar em secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, o
contrato original de honorários advocatícios para fins de certificação de autenticidade.Após,
expeça-se o requisitório, incluindo-se, em favor da Justiça Federal, os valores relativos aos
honorários dos peritos (fls. 27 e 28) que foram antecipados à conta de verba orçamentária da
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Dê-se vista às partes.Transmita-se a requisição ao
Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região por via eletrônica, nos termos das
Resoluções do TRF da 4ª Região e do Conselho da Justiça Federal que disciplinem a
matéria.Aguarde-se o pagamento.Finalmente, nada mais sendo requerido, dê-se baixa na
distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.71.08.011107-3/RS
AUTOR
: JOAO DOS SANTOS - HABILITADO
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
:
CLARISSE CARDOSO DIAS - HABILITADA
LUCIANA DIAS DE OLIVEIRA - HABILITADA
JACY MOURA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Remetam-se os autos à Contadoria do Juizado para elaboração do
cálculo de liquidação, bem como inclusão dos juros incidentes sobre as parcelas vencidas após
a elaboração da conta, conforme proferido na sentença das fls. 76/83.Havendo manifestação do
procurador pelo destaque do montante a título de honorários contratuais, deverá apresentar em
secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, o contrato original de honorários advocatícios para fins de
certificação de autenticidade.Após, expeça-se o requisitório, incluindo-se, em favor da Justiça
Federal, os valores relativos aos honorários dos peritos (fls. 37 e 53) que foram antecipados à
conta de verba orçamentária da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Dê-se vista às
partes.Transmita-se a requisição ao Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª
Região por via eletrônica, nos termos das Resoluções do TRF da 4ª Região e do Conselho da
Justiça Federal que disciplinem a matéria.Aguarde-se o pagamento.Finalmente, nada mais sendo
requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.08.009018-2/RS
AUTOR
: EDINAMAR ROSA DE BORBA
ADVOGADO
REPRESENTANTE
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
:
JEFFERSON PICOLI
ASRTROGILDO DE BORBA
JEFFERSON PICOLI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
141 / 300
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Remetam-se os autos à Contadoria do Juizado para elaboração do
cálculo de liquidação, bem como inclusão dos juros incidentes sobre as parcelas vencidas após
a elaboração da conta, conforme proferido na sentença das fls. 62, 66. Havendo manifestação do
procurador pelo destaque do montante a título de honorários contratuais, deverá apresentar em
secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, o contrato original de honorários advocatícios para fins de
certificação de autenticidade. Após, expeça-se o requisitório, incluindo-se, em favor da Justiça
Federal, os valores relativos aos honorários dos peritos (fls. 31 e 43) que foram antecipados à
conta de verba orçamentária da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Dê-se vista às partes.
Transmita-se a requisição ao Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região por
via eletrônica, nos termos das Resoluções do TRF da 4ª Região e do Conselho da Justiça Federal
que disciplinem a matéria. Aguarde-se o pagamento. Finalmente, nada mais sendo requerido, dêse baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.08.011611-0/RS
AUTOR
: MARCELO ZANELLA SCHMITZHAUS
ADVOGADO
REPRESENTANTE
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
:
EDUARDO BACKES
SUELI ZANELLA SCHMITZHAUS
EDUARDO BACKES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Remetam-se os autos à Contadoria do Juizado para elaboração do
cálculo de liquidação, bem como inclusão dos juros incidentes sobre as parcelas vencidas após
a elaboração da conta, conforme proferido na sentença das fls. 106/111.Havendo manifestação
do procurador pelo destaque do montante a título de honorários contratuais, deverá apresentar
em secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, o contrato original de honorários advocatícios para fins
de certificação de autenticidade.Após, expeça-se o requisitório, incluindo-se, em favor da
Justiça Federal, os valores relativos aos honorários do perito (fls. 72) que foram antecipados à
conta de verba orçamentária da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Dê-se vista às
partes.Transmita-se a requisição ao Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª
Região por via eletrônica, nos termos das Resoluções do TRF da 4ª Região e do Conselho da
Justiça Federal que disciplinem a matéria.Aguarde-se o pagamento.Finalmente, nada mais sendo
requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.08.019371-1/RS
AUTOR
: FATIMA RANGEL DE SOUZA
ADVOGADO
RÉU
: SERGIO LUIS DA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Remetam-se os autos à Contadoria do Juizado para elaboração do
cálculo de liquidação, bem como inclusão dos juros incidentes sobre as parcelas vencidas após
a elaboração da conta, conforme proferido na sentença das fls. 60/65.Havendo manifestação do
procurador pelo destaque do montante a título de honorários contratuais, deverá apresentar em
secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, o contrato original de honorários advocatícios para fins de
certificação de autenticidade.Após, expeça-se o requisitório, incluindo-se, em favor da Justiça
Federal, os valores relativos aos honorários do perito (fls. 36) que foram antecipados à conta de
verba orçamentária da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Dê-se vista às partes.Transmita-se
a requisição ao Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região por via eletrônica,
nos termos das Resoluções do TRF da 4ª Região e do Conselho da Justiça Federal que
disciplinem a matéria.Aguarde-se o pagamento.Finalmente, nada mais sendo requerido, dê-se
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
142 / 300
baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.71.08.006788-6/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: DORVIRIA CARDOSA CORREIA
: MARIA ADIR MESSA TORRES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Remetam-se os autos à Contadoria do Juizado para elaboração do
cálculo de liquidação, bem como inclusão dos juros incidentes sobre as parcelas vencidas após
a elaboração da conta, conforme proferido na sentença das fls. 101/106.Havendo manifestação
do procurador pelo destaque do montante a título de honorários contratuais, deverá apresentar
em secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, o contrato original de honorários advocatícios para fins
de certificação de autenticidade.Após, expeça-se o requisitório, incluindo-se, em favor da
Justiça Federal, os valores relativos aos honorários dos peritos (fls. 83 e 84) que foram
antecipados à conta de verba orçamentária da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Dê-se
vista às partes.Transmita-se a requisição ao Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da
4ª Região por via eletrônica, nos termos das Resoluções do TRF da 4ª Região e do Conselho da
Justiça Federal que disciplinem a matéria.Aguarde-se o pagamento.Finalmente, nada mais sendo
requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.08.003747-6/RS
AUTOR
: JONAS MOACIR SANDER
ADVOGADO
RÉU
: DANIELA MARIOSI BOHRER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, promova a
habilitação dos herdeiros."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.08.014944-9/RS
AUTOR
RÉU
: CLAUNIR LUIZ DA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " Intime-se a procuradora da parte autora para que proceda ao
levantamento dos valores disponíveis referente aos honorários sucumbenciais, a partir de 14 de
janeiro de 2014, em qualquer agência do banco indicado no demonstrativo de transferência
(Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil). "
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.71.08.001244-7/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: ANIBALDO GUEDES
: MARIA SILESIA PEREIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal do Juizado Especial Federal
Previdenciário de Novo Hamburgo:Encaminhar os autos para publicação de boletim para
intimação da parte autora para que proceda a retirada, em secretaria, dos documentos
desentranhados."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.08.009190-3/RS
AUTOR
: FLAVIO ROBERTO FETT
ADVOGADO
RÉU
: ALADIM TRINDADE DE ALMEIDA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
143 / 300
SEGUIR TRANSCRITO: "CERTIFICO E DOU FÉ que, nesta data, nos termos da Portaria nº
06/2004, deste JEF, encaminhei estes autos à publicação de boletim para que se dê vista ao autor
dos documentos colacionados aos autos."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.71.08.011762-2/RS
AUTOR
: JOAO CARLOS MACIEL
ADVOGADO
RÉU
: IMILIA DE SOUZA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
4ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Boletim JF Nro 225/2014
DR. ALEX PERES ROCHA
Juiz Federal
DR. FÁBIO SOARES PEREIRA
Juiz Federal Substituto
MARCIA LUIZA GIONGO
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Remetam-se os autos à Contadoria do Juizado para elaboração do
cálculo de liquidação, bem como inclusão dos juros incidentes sobre as parcelas vencidas após
a elaboração da conta, conforme proferido na sentença das fls. 75/79. Havendo manifestação do
procurador pelo destaque do montante a título de honorários contratuais, deverá apresentar em
secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, o contrato original de honorários advocatícios para fins de
certificação de autenticidade. Após, expeça-se o requisitório, incluindo-se, em favor da Justiça
Federal, os valores relativos aos honorários dos peritos (fls. 47, 48 e 95) que foram antecipados
à conta de verba orçamentária da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Dê-se vista às partes.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
144 / 300
Transmita-se a requisição ao Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região por
via eletrônica, nos termos das Resoluções do TRF da 4ª Região e do Conselho da Justiça Federal
que disciplinem a matéria. Aguarde-se o pagamento. Finalmente, nada mais sendo requerido, dêse baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.71.08.009672-2/RS
AUTOR
RÉU
: PATRICK ARIEL DA SILVA DOS SANTOS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "CERTIFICO E DOU FÉ que, nesta data, nos termos da Portaria nº
06/2004, deste JEF, encaminhei estes autos à publicação de boletim para que se dê vista ao autor
dos documentos colacionados aos autos."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.08.014064-0/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: ALEXANDRE CORREA DA SILVA
: JEFFERSON PICOLI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PASSO FUNDO
1ª VARA FEDERAL DE PASSO FUNDO
1ª Vara Federal de Passo Fundo
Boletim JF Nro 003/2014
DR. RAFAEL CASTEGNARO TREVISAN
Juiz Federal
DR. CESAR AUGUSTO VIEIRA
Juiz Federal Substituto
ALEXANDRE BERVIAN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. Recebo as apelações das rés (União e Estado) em ambos os
efeitos. Ofereça a parte autora, em 15 (quinze) dias, suas contrarrazões. Após, remetam-se os
autos ao egrégio Tribunal Regional Federal desta 4ª Região, com as homenagens de estilo.
Intimem-se."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.04.0052612/RS
AUTOR
: FUNDACAO ARAUCARIA
ADVOGADO : OLIVO SANTIN
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RÉU
: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
ADVOGADO : JEFERSON ZANELLA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. No que se refere ao DIMOB, considerando que tal declaração
não é abrangida pelo sistema INFOJUD, determino a expedição de ofício dirigido à Delegacia
da Receita Federal solicitando as Declarações de Informações de Atividades Imobiliárias
porventura apresentadas pela parte executada nos últimos 02 (dois) exercícios. Apresentada a
documentação, intime-se a CEF para que requeira o que entender de direito, no prazo de 30
(trinta) dias."(DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.04.007936-7/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ALBERTO BOHNEN FILHO
EXECUTADO : CLAUDIR SEEHABER E CIA LTDA
: GENI LOURDES SEEHABER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro o requerimento do advogado da parte exequente no sentido
de que seja reservado o valor correspondente aos honorários contratuais (fls. 1026 a 1028).
Entende este Juízo que na presente execução de sentença, no que se refere ao indébito
tributário, a relação de crédito e débito envolve a cooperativa credora e a Fazenda Pública. O
direito do advogado da cooperativa, quanto aos honorários contratuais, é um direito de crédito
perante a cooperativa, não perante a Fazenda Pública. Daí a constatação de que aquilo que não
pode ser pago à cooperativa não pode ser pago ao advogado, pois não há como a cooperativa
pagar honorários com dinheiro que não recebeu. A cooperativa primeiro recebe o pagamento da
Fazenda Pública, depois paga seu advogado. Só se pode pagar com aquilo que se tem. A
legislação que prevê a possibilidade de "dedução" dos honorários contratuais do montante
devido, na execução, ao cliente (art. 22, § 4°, da Lei n° 8.906/94) não é incompatível com a
constatação acima exposta. É norma que trata de processo: a dedução determinada pelo juiz
apenas substitui o ato do devedor dos honorários, de receber seu crédito e, na sequência, pagar
seu advogado. No plano do direito material nada muda. Tanto o pagamento pelo cliente como a
dedução determinada pelo juiz pressupõe o efetivo recebimento, pelo cliente, do valor por ele
pleiteado na execução. Ora, se o crédito é integralmente penhorado, em favor de outra
execução, não se faz possível, no caso, a dedução em favor do advogado. A penhora do crédito
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
146 / 300
torna o respectivo montante indisponível para o credor (arts. 671 e seguintes do CPC). Nem
sequer está em questão, no caso, a preferência do crédito objeto da penhora. Não existe penhora
em favor do advogado, embora seja este também credor. A este Juízo parece que deve
prevalecer, no caso, a penhora do crédito, por se tratar esta de constrição judicial, surgida no
contexto de uma execução movida contra a cooperativa. A mera "dedução" de que trata o art.
22, § 4°, da Lei n° 8.906/94, não constitui constrição judicial, não prevalece sobre a penhora do
crédito. Nesse sentido, o seguinte precedente:EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/94. PENHORA DOS CRÉDITOS
EXECUTADOS. A penhora dos valores executados torna-os indisponíveis, de modo que
impossível a utilização, pelos procuradores do exeqüente, da faculdade contida nas disposições
do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, que pressupõe a existência de valores pecuniários livremente
disponíveis pelo outorgante da procuração. (TRF4, AG 2006.04.00.032481-6, Segunda Turma,
Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 18/07/2007)Estando a presente decisão sujeita a
recurso, determino à Caixa Econômica Federal, em caráter de urgência, que não cumpra, até
segunda ordem, a anterior determinação de transferência de valores ao Juízo das penhoras no
rosto dos autos, constante na decisão-ofício nº 10500878.Intimem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.04.007362-0/RS
ADVOGADO
COOPERATIVA REGIONAL SANANDUVA DE CARNES E
DERIVADOS LTDA/
: VALMIR SCHREINER MARAN e outro
EXECUTADO
EXECUTADO
ADVOGADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
: LEANDRO BARATA SILVA BRASIL e outro
EXEQUENTE
:
1ª Vara Federal de Passo Fundo
Boletim JF Nro 02234/2014
DR. RAFAEL CASTEGNARO TREVISAN
Juiz Federal
DR. CESAR AUGUSTO VIEIRA
Juiz Federal Substituto
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
147 / 300
ALEXANDRE BERVIAN
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "*****Intime-se o/a advogado/a do(s) processo(s) abaixo
relacionado(s) para que proceda à devolução dos autos em carga, não entregues no prazo legal à
Secretaria desta 1ª Vara Federal, no prazo de vinte e quatro (24) horas, após o que o fato será
levado ao conhecimento do Juiz (art.234, inciso XXXVIII, do Provimento n° 02/2005, da
Corregedoria Geral da Justiça Federal). Caso já devolvido(s) o(s) processo(s), favor
desconsiderar esta intimação."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.04.009286-9/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
: MIGUEL RODRIGUES DA SILVA
: RODOLFO ACCADROLLI NETO
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "*****Intime-se o/a advogado/a do(s) processo(s) abaixo
relacionado(s) para que proceda à devolução dos autos em carga, não entregues no prazo legal à
Secretaria desta 1ª Vara Federal, no prazo de vinte e quatro (24) horas, após o que o fato será
levado ao conhecimento do Juiz (art.234, inciso XXXVIII, do Provimento n° 02/2005, da
Corregedoria Geral da Justiça Federal). Caso já devolvido(s) o(s) processo(s), favor
desconsiderar esta intimação."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.04.004404-5/RS
EXEQUENTE : MARLI TERESINHA VIVAN
ADVOGADO : TANIA MARIA PIMENTEL
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "*****Intime-se o/a advogado/a do(s) processo(s) abaixo
relacionado(s) para que proceda à devolução dos autos em carga, não entregues no prazo legal à
Secretaria desta 1ª Vara Federal, no prazo de vinte e quatro (24) horas, após o que o fato será
levado ao conhecimento do Juiz (art.234, inciso XXXVIII, do Provimento n° 02/2005, da
Corregedoria Geral da Justiça Federal). Caso já devolvido(s) o(s) processo(s), favor
desconsiderar esta intimação."
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2007.71.04.003483-4/RS
EMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : MUNICIPIO DE VICTOR GRAEFF
ADVOGADO
: ALBERTO HOFSTAETTER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "*****Intime-se o/a advogado/a do(s) processo(s) abaixo
relacionado(s) para que proceda à devolução dos autos em carga, não entregues no prazo legal à
Secretaria desta 1ª Vara Federal, no prazo de vinte e quatro (24) horas, após o que o fato será
levado ao conhecimento do Juiz (art.234, inciso XXXVIII, do Provimento n° 02/2005, da
Corregedoria Geral da Justiça Federal). Caso já devolvido(s) o(s) processo(s), favor
desconsiderar esta intimação."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.04.006022-5/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
148 / 300
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: ELOY MEZZOMO
: SADI JOAO GUARESCHI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PALMEIRA DAS MISSÕES
1ª VARA FEDERAL DE PALMEIRA DAS MISSÕES
1ª Vara Federal de Palmeira das Missões
Boletim JF Nro 1/2014
Dr CESAR AUGUSTO VIEIRA
JUIZ FEDERAL
ALVARO BOEIRA DA FONTOURA
DIRETOR DE SECRETARIA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO: 30 DIAS) O(A) EXCELENTÍSSIM(O) JUIZ(A)
FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PALMEIRA DAS MISSÕES,
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, FAZ SABER aos que o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Tufi Fiad
Quedi, 89, Lütz, nesta cidade, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) abaixo relacionada(s):
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - CRMV/RSEXECUTADO(s): NELSON ASSIS DE LIMA - MECITANDO(s):
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
149 / 300
NELSON ASSIS DE LIMA - MECNPJ/CPF nº 92.033.745/0001-75PROCESSO(s): 500149025.2013.404.7127VALOR: R$ 4.218,28 em 26/10/2012Nº DA(s) CDA(s): 422/12DATA DA
INSCRIÇÃO: 08/04/2004; 27/08/2007 E que, estando o(s) citando(s) em lugar(es) incerto(s) e
não sabido(s), fica(m), pelo presente edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s)
para, em 05 dias, vencido o prazo do presente edital, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ou
nomear(em) bens à penhora. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o
presente edital que será fixado no local de costume e publicado pela imprensa oficial. DADO E
PASSADO, nesta cidade de Palmeira das Missões, em 18/10/2013. Eu, ________ Laura Oliveira
Junqueira Sarkis, Técnica Judiciária, digitei o presente edital, e eu, _______ Rômulo Chaves,
Diretor de Secretaria, subscrevo."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001490-25.2013.404.7127/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS
: NELSON ASSIS DE LIMA - ME
:
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO GRANDE
1ª VARA FEDERAL DE RIO GRANDE
1ª Vara Federal de Rio Grande
Boletim JF Nro 011/2014
DR. CRISTIANO ESTRELA DA SILVA
Juiz Federal Substituto
ROGÉRIO MADEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Informados os valores de PSS, expeça-se a requisição de
pagamento nos moldes da Resolução nº 168, de 05/12/2011 do CJF, com base nos valores
apresentados pela Contadoria em relação ao exequente Paulo Ricardo Correa Moreira. Após,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
150 / 300
intimem-se as partes acerca do inteiro teor da requisição de pagamento expedida. Nada sendo
requerido, transmita-se a requisição de pagamento à Secretaria de Precatórios do TRF da 4ª
Região. Após, aguarde-se o pagamento dos valores.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 99.10.00451-8/RS
EXEQUENTE
: PAULO RENATO MACIEL AVILA
:
:
:
:
SUCESSOR
:
:
:
REPRESENTANTE :
EXEQUENTE
:
PAULO RENATO MUNHOZ DUTRA
PAULO RENATO VALENTE DA SILVA
PAULO RENATO VARGAS SOARES
SUCESSAO DE PAULO RICARDO CORREA MOREIRA
NANCI MEDEIROS LAQUIMAN
BIANCA DE MORAES MOREIRA
PAULA LAQUIMAN MOREIRA
NANCI MEDEIROS LAQUIMAN
PAULO RICARDO DOS SANTOS FREITAS
:
:
:
:
:
PAULO RICARDO FREITAS DE ALMEIDA
PAULO RICARDO SALATI DE SOUZA
PAULO ROBERTO CAMPELO COSTA
PAULO ROBERTO HISSA GASPAR
PAULO ROBERTO PINHEIRO ALVES
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXEQUENTE
ADVOGADO
:
:
:
:
PAULO ROBERTO VOTTO
LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI
PEDRO ANTONIO GARCIA
SULIMARA FARIAS
EXECUTADO
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "CERTIFICO que nos termos do art. 162, § 4º, do Código de Processo
Civil e art. 231, do Provimento nº 17/2013, de 15/03/2013, da Corregedoria Regional da Justiça
Federal da 4ª Região c/c da Portaria nº 004, de 26/05/2010, da 1ª Vara Federal da Subseção
Judiciária de Rio Grande:A secretaria desta Vara Federal adota a seguinte
providência:Suspensão da execução a requerimento da parte-exeqüente pelo prazo de 180
dias.Intime-se.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.01.000548-0/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : RICARDO DAS NEVES CALDERIPE
ADVOGADO : JULIO CESAR GATTI VACCARO
: PRISCILA MEDEIROS DA SILVEIRA
: THIAGO BARBOSA AZAMBUJA
EXECUTADO : LEDA MARIA GRANELLO COSTA
ADVOGADO : JULIO CESAR GATTI VACCARO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Do retorno dos autos do egrégio Tribunal Regional Federal da 4.ª
região, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, a iniciar-se pelo Ministério
Público Federal.Intimem-se.Altere-se a situação da parte em relação aos réus para
ABSOLVIDO.No que tange às providências relativas ao SINIC, oficie-se à Delegacia de Polícia
Federal no Chuí/RS, anexando formulário contendo as informações necessárias, para os fins do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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art. 809, § 3º, do CPP, nos termos do artigo 317, da Consolidação Normativa da Corregedoria
Regional do TRF da 4ª Região (Art. 317- Após o trânsito em julgado da decisão judicial que
determinar o arquivamento do inquérito policial ou da sentença ou acórdão que julgar a ação
penal, serão atualizados os dados no Sistema Nacional de Informações Criminais - Sinic, em
atendimento ao disposto no art. 809, § 3°, do CPP.Após, dê-se baixa na distribuição e arquivemse os autos, com as cautelas de estilo.Cumpra-se."
AÇÃO PENAL Nº 2004.71.01.004352-2/RS
AUTOR
: JUSTIÇA PÚBLICA
Réu
: LUIZ CARLOS ROSA FETTERMANN
ADVOGADO : ALBERTO NUNES RODRIGUES
PEDRO ALENCAR RODRIGUES
Réu
:
BERMUDEZ
ADVOGADO : LEAO EUSEBIO BERMUDEZ
APENSO(S) : 2006.71.01.005146-1
1ª Vara Federal de Rio Grande
Boletim JF Nro 012/2014
DR. CRISTIANO ESTRELA DA SILVA
Juiz Federal Substituto
ROGÉRIO MADEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando a concordância das partes com os valores apontados
pela Contadoria (fl. 304), expeça-se alvará para levantamento das quantias devidas ao
exequente JOÃO FRANCISCO FREITAS.Intime-se a procuradora do exequente para que, no
prazo de 10 (dez) dias, retire o alvará perante a Secretaria desta Vara Federal.No tocante aos
honorários advocatícios de sucumbência, constato que aportou nesta Vara Federal, em 19 de
julho de 2011, ofício recebido da 4ª Vara Cível de Pelotas, informando que os advogados JAIR
ARNO BONACINA e MARCIO UREN ingressaram com ação de Dissolução de Sociedade,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
152 / 300
autuada naquele Juízo sob o nº 022/1.11.0012935-7.Naqueles autos, foi proferida decisão
deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinando a expedição de ofício
aos Juízos estadual e federal, solicitando a remessa de toda e qualquer parcela honorária
eventualmente requisitada em favor das advogadas NOEMIA GOMEZ REIS, AMALIA
FELICIANA LEMOS e ANA CRISTINA MORAES DOS SANTOS para os autos da Ação de
Dissolução de Sociedade nº 022/1.11.0012935-7.Constato, ainda, que, conforme decisão
proferida em embargos de declaração opostos naqueles autos, a determinação abrange
honorários liberados em ações ajuizadas antes de 30 de junho de 2005.Nesse viés, os honorários
que serão requisitados nesta Execução encontram-se abrangidos pela decisão proferida na Ação
nº 022/1.11.0012935-7.Assim, defiro o pedido de remessa dos valores para os autos do processo
nº 022/1.11.0012935-7, tendo em vista a decisão proferida naqueles autos.Dessa forma, expeçase ofício à agência 2704 da CEF, determinando a transferência de R$ 2.721,24 (dois mil
setecentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos), em abril/2013, a ser sacada da conta nº
509368103, para conta judicial, a ser aberta junto à agência 0320 do Banco
Banrisul/Foro/Pelotas, vinculada aos autos da Ação nº 022/1.11.0012935-7.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 97.10.02101-0/RS
EXEQUENTE
: JOAO FRANCISCO FREITAS
ADVOGADO
: NOEMIA GOMEZ REIS
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS EXECUTADO :
UFPEL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " Expeça-se as certidões narratórias, conforme requerido à fl. 262.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, retire os documentos
requeridos, mediante o pagamento das custas correspondentes.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.01.001749-0/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
:
:
:
:
LEILA MARIA GOMES JULIANO
ALEXANDRE DUARTE LINDENMEYER
LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI
MILTON LUIS XAVIER GABINO
EXEQUENTE
:
:
:
:
LEO GALARRAGA RODRIGUES
LEON COUTELLE FILHO
LEYLA MARIA GAMA JAEGER
LEDA TEREZINHA MARTINS
ADVOGADO
:
:
:
:
:
LILIA MARIA BRANDAO HARTMANN
LOURDES CONCEICAO LAZZARI BONOLTO
LUCIA HELENA HARTMANN CARPENA
LUCIA HELENA MARQUES CARRASCO
ALEXANDRE DUARTE LINDENMEYER
EXECUTADO
:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE FURG
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A secretaria desta Vara Federal adota a seguinte
providência:Intimação das partes, do retorno dos autos da instância Superior, e para requererem
o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de
liquidação, se for o caso (art. 234, inc. XXVI)."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.01.0045626/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
153 / 300
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
:
:
DEOCLECIO REMBOWSKI
LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI
FRANCIS CAMPOS BORDAS
DOMINGOS SAVIO ZABOT DIAS
DULCE HELENA CUNHA DA SILVA
:
:
:
:
:
ELIZABETH LUIZA BULLA CORREA
ELVIRA PEREIRA MARQUES
ERNESTO JORGE COSTA MARTINS
ESTELITA LOBATO DOS SANTOS
EVA MARIA DE JESUS MADRUGA
: EVERTON FIGAS
: LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE :
FURG
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A secretaria desta Vara Federal adota a seguinte
providência:Intimação das partes, do retorno dos autos da instância Superior, e para requererem
o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de
liquidação, se for o caso (art. 234, inc. XXVI)."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.01.0027387/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: ARI VIANA
: ALEX SANDRO PAIL CURVAL
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Abro vista à parte requerente, dos autos desarquivados, pelo prazo de
05 (cinco) dias.Nada sendo requerido, os autos serão remetidos, novamente, ao arquivo."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.01.0009816/RS
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
:
:
:
:
RÉU
:
DAOIZ MENDOZA AMARAL
HALLEY LINO DE SOUZA
JUAN ALBERTO COCH FRUGONI
LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE FURG
: UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Apresentado o laudo pelo perito, intimem-se as partes para que se
manifestem em 20 dias sobre o laudo pericial. As partes também deverão se manifestar sobre
outras provas que pretendam sejam produzidas, especificando-as, sob pena de julgamento do
feito no estado em que se encontra. 6. Após, intimadas as partes, remetam-se ao MPF para que se
manifeste em 20 dias sobre o laudo pericial.7. Após, não havendo impugnação das partes quanto
a isso, expeça-se alvará para que os peritos levantem o restante do valor depositado (dois
terços).8. Após, venham conclusos para que se decida sobre o encerramento da instrução e
sobre o prosseguimento."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
154 / 300
AÇÃO DE USUCAPIÃO Nº 2008.71.01.001281-6/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
TENORTE - TERMINAL DE CARGAS SAO JOSE DO NORTE
LTDA
: JULIO CESAR GATTI VACCARO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
:
:
:
:
:
INTERESSADO
ADVOGADO
SUCESSAO DE SEVERINO GONCALVES DA SILVA
DINO FOLCHINI
MANOEL REI LOPES
VALDIR FARIAS
JOAO PEDRO ROIG
: ARACRUZ CELULOSE S/A
: MARIA LISETTE SILVA NOGUEIRA
: SOLON DELMAR DOS SANTOS BORGES
1ª Vara Federal de Rio Grande
Boletim JF Nro 013/2014
DR. CRISTIANO ESTRELA DA SILVA
Juiz Federal Substituto
ROGÉRIO MADEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Abro vista à parte requerente, dos autos desarquivados, pelo prazo de
05 (cinco) dias.Nada sendo requerido, os autos serão remetidos, novamente, ao arquivo."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.01.0005580/RS
AUTOR
ADVOGADO
BRENIL INDUSTRIA COMERCIO EXPORTACAO IMPORTACAO E
REPRESENTACOES LTDA
: JAIME ANTONIO MIOTTO
:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
155 / 300
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A secretaria desta Vara Federal adota a seguinte
providência:Intimação das partes, do retorno dos autos da instância Superior, e para requererem
o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de
liquidação, se for o caso (art. 234, inc. XXVI)."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.01.0035426/RS
AUTOR
:
TRAMONTINA FARROUPILHA S A INDUSTRIA
METALURGICA
ADVOGADO
:
:
:
:
:
RENATO LEONARDO CAETANO
PAULO FERNANDO LOPES LEONARDO e outro
MARCIA SIMONE MENDONÇA LEAO
CARLOS AZEVEDO FARIA
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RÉU
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Diante do exposto, acolho a preliminar de ausência de interesse em relação ao
pedido de reconhecimento da especialidade do período laborado entre 01/11/1976 e
30/09/1978, e JULGO-O EXTINTO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso
VI, do CPCNo mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do
mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno o Demandante ao
pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada
a regra do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. No entanto, suspendo a execução dessa
verba, tendo em vista que a parte autora litiga sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita.Sem
custas processuais, conforme artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.Transitada em julgado esta
decisão, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos eletrônicos.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.01.0005907/RS
AUTOR
: NILO GIESTA
ADVOGADO
:
:
:
:
RÉU
ELZA MARA MACHADO OLIVEIRA
ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA
FERNANDA ALMEIDA VALIATTI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Abro vista à parte requerente, dos autos desarquivados, pelo prazo de
05 (cinco) dias.Nada sendo requerido, os autos serão remetidos, novamente, ao arquivo."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.01.0042848/RS
AUTOR
:
:
:
:
:
HELOISA LIPINSKI PAES
IONY MACHADO RODRIGUES
IRENE VASNIENSKI BARBOSA
IZABEL MARIA AYRES CIRNE
JAIRO FERNANDO DE LIMA COELHO
: JAIRO LOURENCO DA FONTOURA
: JANE MIRAPALHETE RODRIGUES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
156 / 300
: JOAO CARLOS RODRIGUES FERREIRA
: JACI ALFREDO CARVALHO ALVES
: HERAIA STACKE FERREIRA
: LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE :
FURG
ADVOGADO
RÉU
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria desta Vara Federal adota a seguinte
providência:Intimação da parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto ao
prosseguimento do feito, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.01.000390-0/RS
EXEQÜENTE
ADVOGADO
: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
: MARCO FRIDOLIN SOMMER DOS SANTOS
: JOSIANE GASTALDO LOPES
EXECUTADO
:
:
:
:
:
ASCANIO AZAMBUJA TOFANI
CÁSSIO CARDOSO DA SILVA
HORACIO PINTO LUCENA
ELY SOUTO DOS SANTOS
JOANA PINTO LUCENA
:
:
:
:
CLAUDIO TEIXEIRA DAMILANO
JULIANO DE OSTI GAMA E SILVA
AGROINDUSTRIAL MIRIM LTDA/
ESPOLIO DE CELSO COUTINHO FERREIRA
REPRESENTANTE : ISOLDA CORREA FERREIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A secretaria desta Vara Federal adota a seguinte
providência:Intimação das partes, do retorno dos autos da instância Superior, e para requererem
o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de
liquidação, se for o caso (art. 234, inc. XXVI)."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 91.10.01646-5/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
:
:
ISMAR SCHUCH FERREIRA
VITOR HUGO HOFF
BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
LADEMIR GOMES DA ROCHA
BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A
ADVOGADO : HUMBERTO JARDIM MACHADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO:
"A Secretaria
desta
vara
Federal
adota
seguinte
providência:Desarquivamento e vista dos autos ao interessado pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, nada sendo requerido, os autos retornarão ao arquivo."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.01.002306-0/RS
EXEQUENTE
: FLAVIO ALMEIDA BALZANO
: GEANI FARIAS MACHADO FERNANDES
: GIOVANNI BARUFFA
: GLAUBER ACUNHA GONCALVES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
157 / 300
: HUGO CATAUD PACHECO PEREIRA
: HUMBERTO CALLONI
: IVAN DIAS SOARES
ADVOGADO
EXEQUENTE
ADVOGADO
:
:
:
:
CLAUDEMIR DA CONCEICAO CORREA
JOAO RENAN SILVA DE FREITAS
CLAUDEMIR DA CONCEICAO CORREA
ALEXANDRE DUARTE LINDENMEYER
EXECUTADO
:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE FURG
1ª Vara Federal de Rio Grande
Boletim JF Nro 014/2014
DR. CRISTIANO ESTRELA DA SILVA
Juiz Federal Substituto
ROGÉRIO MADEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria desta Vara Federal adota a seguinte
providência:Intimação da parte exequente para que, prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento
ao feito, especificando os atos que pretende sejam praticados."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.01.001647-1/RS
ADVOGADO
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
: MARCO FRIDOLIN SOMMER DOS SANTOS
EXECUTADO
:
:
:
:
EXEQÜENTE
:
JOSIANE GASTALDO LOPES
ASCANIO AZAMBUJA TOFANI
PEDRO MARTINS FILHO
AGROPECUARIA CLAUDIO BERNARDO LTDA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
158 / 300
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria desta Vara Federal adota a seguinte
providência:Intimação da parte exequente para que, prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento
ao feito, especificando os atos que pretende sejam praticados."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.10.02739-7/RS
EXEQÜENTE
ADVOGADO
:
:
:
:
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ANA PAULA SBARDELOTTO
JULIANO DE OSTI GAMA E SILVA
CLAUDIO TEIXEIRA DAMILANO
:
:
:
:
:
JOANA PINTO LUCENA
ELY SOUTO DOS SANTOS
HORACIO PINTO LUCENA
MARCO FRIDOLIN SOMMER DOS SANTOS
JOSIANE GASTALDO LOPES
:
:
EXECUTADO
:
REPRESENTANTE :
APENSO(S)
ASCANIO AZAMBUJA TOFANI
PEDRO MARTINS FILHO
AGROPECUARIA CLAUDIO BERNARDO LTDA.
CLAUDIO LUIZ PEREIRA BERNARDO
: 2000.71.01.001647-1
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Com a vinda de respostas negativas, intime-se a CEF para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito."
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABI Nº 1999.71.01.0014925/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA e outro
EXECUTADO : LUDMILLA DA COSTA GOULART
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria desta Vara Federal adota a seguinte providência:Dilação
do prazo requerido pela exequente, para mais 60 (sessenta) dias, a fim de praticar atos e
diligências necessários ao prosseguimento do feito."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.01.004620-8/RS
EXEQÜENTE
:
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
ADVOGADO
:
:
:
:
:
ANA CRISTINA MORAES WARPECHOWSKI
GLAUTO LISBOA MELO JÚNIOR
MARCO ANTONIO FERNANDES DUTRA VILA
LEONARDO DIENSTMANN DUTRA VILA
GABRIELA DE BORGES HENRIQUES
:
:
:
:
:
IVANETE REGOSO
VICENTE TOUGUINHA ANTONACCI
MAURO PERES PRATTI
MARIA CRISTINA BITTENCOURT VAN OMMEREN
AUREA CRISTINA CONCEICAO DE SOUZA
EXECUTADO
ADVOGADO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
159 / 300
1ª Vara Federal de Rio Grande
Boletim JF Nro 015/2014
DR. CRISTIANO ESTRELA DA SILVA
Juiz Federal Substituto
ROGÉRIO MADEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria desta Vara Federal adota a seguinte
providência:Desarquivamento e vista dos autos ao interessado, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, nada sendo requerido, os autos retornarão ao arquivo."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.01.004468-2/RS
EXEQÜENTE : ARISTEU NOBRE DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO : ALEXANDRE DUARTE LINDENMEYER
: MILTON LUIS XAVIER GABINO
EXEQÜENTE :
:
ADVOGADO :
EXECUTADO :
CIPRIANO PERES DE MENEZES
DIMA MOREIRA DE LA TORRE
ALEXANDRE DUARTE LINDENMEYER
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados à fl.
412.Intime-se o procurador da parte exequente para que, no prazo de 15 dias, retire o alvará em
Secretaria.Após, uma vez juntada a cópia autenticada do alvará, aguarde-se o pagamento da
última parcela do precatório expedido nestes autos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 92.10.00035-8/RS
EXEQUENTE
: ENGENHO SAO JOAQUIM - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
ADVOGADO
EXECUTADO
: WALDYR BORGES JUNIOR
: UNIÃO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
160 / 300
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Expeça-se alvará para levantamento das quantias depositadas à fl.
406.Intime-se o procurador da parte exequente para que, no prazo de 15 dias, retire o alvará em
Secretaria.Após, uma vez juntada a cópia autenticada do alvará, aguarde-se o pagamento das
demais parcelas dos valores requisitados à fl. 309."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 97.10.00111-6/RS
ADVOGADO
TERMINAL MARITIMO LUIZ FOGLIATTO S/A TERMASA
: RENATO CRAMER PEIXOTO
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXEQUENTE
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Constato que os sucessores de Olintho Ernesto Alquati não
outorgaram procuração ao Dr. Alexandre Duarte Lindenmeyer, razão pela qual entendo que os
alvarás foram expedidos de forma equivocada. Entretanto, aos procuradores mencionados às fls.
640, 642, 645 não foram outorgados poderes para receber valores e dar quitação, fato que
impede a expedição dos alvarás. Dessa forma, intimem-se os procuradores da Sucessão de
Olintho Ernesto Alquati para que, no prazo de 10 (dez) dias, juntem aos autos procuração com
poderes específicos para receber valores e dar quitação. Atendida a determinação, expeçam-se
os novos alvarás para levantamento das quantias depositadas à fl. 624, na proporção
determinada na escritura pública de sobrepartilha juntada às fls. 694-695.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 95.10.01620-9/RS
EXEQUENTE
SUCESSOR
SUCESSOR
ADVOGADO
EXECUTADO
: NEUSA DAUDETE ALVES GARCIA
: NEUSA REGINA OLIVEIRA PACHECO
:
:
:
:
NEY BONILHA SOARES
ODAIR SIQUEIRA CLARO
SERGIO SCHWEITZER CRUZ
SERGIO SIMOES DE FREITAS
:
:
:
:
:
SERGIO SOARES DA CUNHA
ODILON VERGARA GOMES
OLVARIN CAVALHEIRO NOGUEIRA
SUCESSAO DE OLINTHO ERNESTO ALQUATI
LEDA LIMA ALQUATI
: GILBERTO LIMA ALQUATI
: ANGELA LIMA ALQUATI
: RAFAEL TREMPER LEONETTI
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE :
FURG
1ª Vara Federal de Rio Grande
Boletim JF Nro 016/2014
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
161 / 300
DR. CRISTIANO ESTRELA DA SILVA
Juiz Federal Substituto
ROGÉRIO MADEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se Liverpool e London P&I para pagamento dos honorários
da FURG no valor de R$ 4.279,00, mediante depósito em guia de recolhimento à União - GRU,
no prazo de 15 dias, sob pena de multa, nos termos do art. 475-J, CPC. Unidade Gestora nº
154042, Gestão nº 15259 - Universidade Federal do Rio Grande- FURGCódigo de Recolhimento
nº 28830-6 - Serviços Administrativos 2. Após, dê-se vista à FURG.2.1. Não havendo depósito,
deverá a parte interessada (FURG), caso tenha interesse em executar, promover a execução da
sentença, por meio eletrônico, via e-Proc, conforme preceitua o art. 53 da Resolução nº 17 do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região.2.2. Intime-se. 3. Nada requerido, proceda-se à baixa e o
arquivamento dos autos."
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 98.10.02702-8/RS
AUTOR
RÉU
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
: UNIÃO FEDERAL
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
:
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
: SUPERINTENDENCIA DO PORTO DE RIO GRANDE
: MUNICÍPIO DE RIO GRANDE
RÉU
ADVOGADO
REPRESENTANTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
BRYGGEN SHIPPING AND TRADING A/S
ELISETE PIRES DUARTE
SUPERMAR S/A
LUIZ PAULO OLLÉ BRUNDO
ELISETE PIRES DUARTE
RÉU
ADVOGADO
REPRESENTANTE
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
:
:
CHEMOIL INTERNATIONAL LTD/
RODRIGO CRIPPA BRANDAO
ALBATROZ AGENCIA MARITIMA E REPRESENTACOES LTDA/
EVERTON PEREIRA DE MATTOS
SMIT TAK
ADVOGADO
: ROBERTO PORTO FARINON
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
162 / 300
REPRESENTANTE : WILSON SONS S/A
RÉU
: LIVERPOOL & LONDON P&I
ADVOGADO
: RENATO LEONARDO CAETANO
REPRESENTANTE : CRANSTON WOODHEAD AGENCIAMENTO MARITIMO LTDA/
RÉU
: SOUTHOUD SHIPPING COMPANY LTDA
: TSAKOS SHIPPING AND TRADE S/A
2ª VARA FEDERAL DE RIO GRANDE
2ª Vara Federal de Rio Grande
Boletim de Editais Nro 001/2014
Juiz Federal DR. SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena DRA. RAFAELA SANTOS MARTINS
Clarissa Venske de Almeida Gouveia
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO(PRAZO 10 DIAS)O EXMO. SR. FERNANDO
RIBEIRO PACHECO, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NA TITULARIDADE PLENA DA 2ª
VARA DO RIO GRANDE, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL:FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo Federal, tramitam os autos da Ação Penal n.º 5001349-84.2013.404.7101, que a Justiça
Pública move contra Neri Lopes da Silveira, brasileiro, nascido em 26/02/1955, filho de
Marcílio Gautério da Silveira e Abrelina Lopes da Silveira, RG nº 6039548463, CPF nº
693.224.220-68, residente e domiciliado em lugar ignorado, denunciado pelo Ministério Público
Federal, em 21/03/2013, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 171, §3º, do Código
Penal. Pelo presente edital fica, INTIMADO de que deverá comparecer, portando documentos de
identidade e comprovantes de rendimentos, à Sala de Audiências deste Juízo, que tem sede na
Rua Capitão-Tenente Heitor Perdigão, n.º 55, 5º andar, em Rio Grande/RS, no dia 19 de fevereiro
de 2014, às 15h, para realização de audiência na qual será proposta a suspensão condicional do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
163 / 300
processo a ele, conforme despacho proferido nos autos da Ação Penal acima identificada
(evento 95). Este Edital será afixado no lugar de costume e publicado na imprensa oficial. Dado
e passado nesta cidade do Rio Grande, aos nove dias do mês de fevereiro do ano dois mil e
quatorze."
AÇÃO PENAL Nº 5001349-84.2013.404.7101/RS
AUTOR
RÉU
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: ADEMIR RAMOS TEIXEIRA
PROCURADOR : ANDRÉA BULCÃO TERROSO (DPU) DPU127
RÉU
: CARLOS ALBERTO DA SILVA SIMÕES
RÉU
: CESAR RAMOS TEIXEIRA
: GESSI DO NASCIMENTO DA ROSA
PROCURADOR : ANDRÉA BULCÃO TERROSO (DPU) DPU127
RÉU
: ILÁRIO FERREIRA BORGES
: LUIZ FELIPPE CONSTANTINO
ADVOGADO
: ARY SILVA JUNIOR
RÉU
: NERI LOPES DA SILVEIRA
RÉU
: VALMIR RAMOS TEIXEIRA
PROCURADOR : ANDRÉA BULCÃO TERROSO (DPU) DPU127
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA MARIA
2ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA
2ª Vara Federal de Santa Maria
Boletim JF Nro 008/2014
DR. JORGE LUIZ LEDUR BRITO
Juiz Federal
DR. LADEMIRO DORS FILHO
Juiz Federal Substituto
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
164 / 300
SILVÂNIA BROLIO
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Assiste razão os Exequentes. Assim, revogo o item 1 da
decisão de fl. 682 substituindo pelo parágrafo que segue:1. Tendo vista o trânsito em julgado da
sentença proferida nos embargos à execução nºs 2003.71.02.008643-4 e 2003.71.02.008445-0,
expeça-se RPV Complementar ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos
da Resolução nº 168/11 do Conselho da Justiça Federal, do valor de R$ 42.637,01 (quarenta e
dois mil, seiscentos e trinta e sete reais e um centavo), sendo R$ 23.840,51 de principal, RS
3.989,17 de honorários de sucumbência, R$ 4.388,09 de honorários de execução e R$ 307,63 de
PSSS, atualizados até julho de 2013, bem como do valor de R$ 10.111,61, atualizados até junho
de 2003, relativo aos honorários fixados sobre o valor incontroverso.2. Intimem-se. Após,
prossiga-se conforme determinado nos itens 2, 3 e 4 da decisão supracitada."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.02.002603-5/RS
EXEQUENTE
: DILSON ANTONIO BISOGNIN
:
:
:
:
:
ELISANE MARIA RAMPELOTTO
GILMAR DA SILVA GOULART
JOAO LUIZ DE OLIVEIRA ROTH
LORENA INES PETERINI MARQUEZAN
MARCELO FREITAS DA SILVA
:
:
:
:
MARCIA KESKE SOARES
MARLENE TEREZINHA LOVATTO
MARTA MARIA BEHR DALLA PORTA
OSVALDO KONIG
EXEQUENTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
REINOLDO MARQUEZAN
SOLON JONAS LONGHI
VALMIR BRONDANI
VERA LUCIA MAROSTEGA
JOSE LUIS WAGNER
EXECUTADO
:
:
:
:
LILIA FORTES DOS SANTOS WAGNER
SANDRA LUIZA FELTRIN
LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o art.
234, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, e com a
Portaria Portaria nº 1119, de 30 de outubro de 2012, desta 2ª Vara Federal de Santa Maria:1.
Intimem-se as partes do retorno dos autos da instância superior, bem como para que deduzam,
querendo, na forma da lei, sua pretensão executória no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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começar pela parte autora, devendo ser utilizado, para tanto, o sistema de processo eletrônico
(EPROC/V2), consoante prevê o artigo 53 da Resolução nº 17, de 26/03/2010, da Presidência do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região.2. Ressalto que o procurador que não estiver cadastrado
no sistema e-ProcV2, deverá fazê-lo, no endereço eletrônico https://eproc.jfrs.jus.br/eprocV2,
validando o referido cadastro junto à Direção do Foro desta Subseção Judiciária.3. Nada sendo
requerido ou decorrido o prazo "in albis", dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo,
independentemente de nova intimação."
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 2005.71.02.005199-4/RS
REQUERENTE : NATIVA RADIODIFUSÃO S/A
ADVOGADO
REQUERIDO
: MARCIA ELISA GONCALVES ZAPPE
: UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o art.
234, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, e com a
Portaria Portaria nº 1119, de 30 de outubro de 2012, desta 2ª Vara Federal de Santa Maria:1.
Intimem-se as partes do retorno dos autos da instância superior, bem como para que deduzam,
querendo, na forma da lei, sua pretensão executória no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a
começar pela parte autora, devendo ser utilizado, para tanto, o sistema de processo eletrônico
(EPROC/V2), consoante prevê o artigo 53 da Resolução nº 17, de 26/03/2010, da Presidência do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região.2. Ressalto que o procurador que não estiver cadastrado
no sistema e-ProcV2, deverá fazê-lo, no endereço eletrônico https://eproc.jfrs.jus.br/eprocV2,
validando o referido cadastro junto à Direção do Foro desta Subseção Judiciária.3. Nada sendo
requerido ou decorrido o prazo "in albis", dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo,
independentemente de nova intimação."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.02.0036533/RS
AUTOR
: GIOVANE MARCELO PUPPE
ADVOGADO
:
:
REPRESENTANTE :
RÉU
:
RICARDO ADOLFO LOSEKANN
GERALDO LOSEKANN
BELONI ENIO PUPPE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Recebo as apelações interpostas no duplo efeito, mas
preservando, nos termos do art. 520, VII do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão
antecipatória de tutela.2. Contrarrazões já apresentadas pela parte ré.3. Vista à parte autora para
as razões de contrariedade ao recurso.4. Após, apresentadas contrarrazões ou decorrido "in
albis" o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.02.0044375/RS
AUTOR
RÉU
ADVOGADO
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
: NELCY PESSE BARROS
: JOSE LUIS WAGNER
RÉU
:
:
:
:
VERA REGINA DA SILVA LENCINA
VERA LÚCIA SEVERO LEMES
NEILA DE VARGAS MINATO
VERA LÚCIA SOSMAYER
: NELCI VERÔNICA KIPP FERRÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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:
:
:
:
VERA MARIA MACHADO FERREIRA
NEIMAR TORRADO DE MOURA
VERA MARIZA QUINTEIRO DE SOUZA
VERA LÚCIA TOESCHER
:
:
:
:
VERA LUCIA VEDOVATTO
VERA MARI BARBOSA DA FONTOURA
NEIVA REGINA COIMBRA AGUETTE
NEIVA NUNES
:
:
:
:
:
VERA LÚCIA TROMBINI CAVALI
NEITE MACHADO PEREIRA
NELCI VALCANOVER ALBANIO DE SOUZA
VERA PEREIRA PAGLIARIN
NEIVA CARMEN FRANCHI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Tendo em vista a petição de fl. 652, defiro a carga pelo prazo
de 30 (trinta) dias.2. Intime-se.3. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao
arquivo."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 97.11.01582-0/RS
EXEQÜENTE
:
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
ADVOGADO
:
:
:
:
:
ANA PAULA SBARDELOTTO
JOSIANE GASTALDO LOPES
ASCANIO AZAMBUJA TOFANI
MARCO FRIDOLIN SOMMER DOS SANTOS
GERALDO XAVIER KREBS
EXECUTADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. 1. Indefiro o pedido de fl. 235, uma vez que eventuais
tratativas de acordo devem procedidas na via administrativa, sem intervenção do Juízo. 2.
Intimem-se. "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.02.004240-0/RS
EXEQÜENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
: PAULO ROBERTO BORTOLUZZI
: JOSE LUIS WAGNER
2ª Vara Federal de Santa Maria
Boletim JF Nro 009/2014
DR. JORGE LUIZ LEDUR BRITO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
167 / 300
Juiz Federal
DR. LADEMIRO DORS FILHO
Juiz Federal Substituto
SILVÂNIA BROLIO
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "...Retornando os autos, dê-se vista às partes, pelo prazo de dez dias, a
começar pela executada.Após, venham conclusos."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.02.004310-5/RS
EXEQÜENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
EXECUTADO
: JOAO ALBERTO IGNACIO PEREIRA
: CIRLEI SARAIVAM PEREIRA
ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO :
POUPEX
: FLAVIO BISSAQUE PEREIRA
: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "..... 2. Cumprida a determinação acima, dê-se vista a parte exequente.
3. Nada sendo requerido ou decorrido o prazo 'in albis', voltem os autos conclusos para sentença
de extinção."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.02.003089-4/RS
EXEQUENTE
: ENISE MARIA BEZERRA
ADVOGADO
: JOSE LUIS WAGNER
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
:
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
EXECUTADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. 1. Por óbvio, uma portaria conjunta de Procuradorias não
vincula o Juízo Federal nem altera a legitimidade passiva. Assim, indefiro o pedido (fl. 826). 2.
Intimem-se, inclusive o Executado para que, em 20 (vinte) dias, cumpra a decisão de fls.
823/824. 3. Cumprida a diligência acima, prossiga-se conforme o itens "3" e "4" da decisão de
fls. 823/824. "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.11.00146-4/RS
EXEQÜENTE
: MARIA APARECIDA RODRIGUES DE AVILA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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ADVOGADO
EXEQÜENTE
EXECUTADO
: ADELI CASAGRANDE DO CANTO
: ROSANNA CLAUDIA VETUSCHI D'ERI
: ANTONIO LEO RODRIGUES
:
:
:
:
JOSILMA BATISTA SARAIVA
MARIA DE FATIMA BURGER BORDIN
MARILEUSA DAMASCENO BALBON
MARISETI MOSSI RODRIGUES
:
:
:
:
:
MAURICIO IVO BAYER
MIRIAM ROSANI KOVHAVTT SALVADOR
MIRIANE COSTA FONSECA
MOACIR DA SILVA ROSSI
NELSON FURQUIM PRESTES
:
:
:
:
:
NESTOR DAVINO SANTINI
NEUSA PEREIRA AZENHA
ONICE ZUCUNI FURLAN
PAULO GILBERTO MANARA
PAULO ROGERIO FERREIRA SAMPAIO
:
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
FARROUPILHA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Em relação à exequente Maria de Fátima Burger Bordin,
tenho como correto os cálculos apresentados pela Contadoria, uma vez que de acordo com o
título judicial. 2. No tocante ao valor do desconto do PSSS, assiste razão aos Exequentes, uma
vez que o cálculo apresentado pela Universidade Federal de Santa Maria faz incidir a
contribuição sobre os juros de mora. Os juros de mora não compõem a base de cálculo, pois
possuem caráter indenizatório. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PSS. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DOS
JUROS DE MORA DA BASE DE CALCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA.
VALORES LEVANTADOS INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ NÃO CONFIGURADA.
1. A retenção de valores devidos a título de contribuição ao Plano de Seguridade Social - PSS
decorre de imposição legal, sendo devida a dedução em tela no momento do recebimento dos
valores por meio de precatório/RPV. É o que se extrai do texto do art. 16-A da Lei nº 10.887/04,
com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. 2. Os juros moratórias, pela
natureza indenizatória de que se revestem, devem ser excluídos da base de incidência da
contribuição previdenciária. 3. Cuidando-se, portanto, de desconto obrigatório, que decorre de
imposição legal, não há que se falar em recebimento de boa-fé pelos agravantes, razão pela qual
correta a decisão agravada que determinou a devolução dos valores levantados indevidamente
pelos autores ao erário, que não pode se furtar de cumprir o que é previsto em lei. 4. Agravos
improvidos. (TRF4, AG 0006133-60.2010.404.0000, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo
Thompson Flores Lenz, D.E. 28/04/2010). AGRAVO DE INSTRUMENTO, ADMINISTRATIVO,
SERVIDOR INATIVO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
PARCELAS RECONHECIDAS NA ESFERA JUDICIAL. PARCELAS ANTERIORES A EC
41/2003. DESCABIMENTO. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA DA BASE DE CALCULO DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.1. Considerando que os créditos em execução decorrem
do reconhecimento do direito ao reajuste de 28,86%, remontando as diferenças devidas ao ano
de 1993, período em que os servidores inativos não estavam sujeitos ao recolhimento da
contribuição previdenciária, não há de se cogitar de retenção de contribuição previdenciária
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
169 / 300
sobre os créditos do período anterior à data de vigência da Emenda Constitucional n° 41/2003,
sob pena de aplicação retroativa da norma, relativamente aos exeqüentes inativos, observada a
data de inativação dos mesmos.2. Acaso existam créditos posteriores à data de vigência da EC
41/2003, devem os descontos previdenciários incidir apenas sobre a parcela do crédito dos
exeqüentes que exceder o teto estabelecido no art. 5° da referida Emenda, nos termos do
decidido pelo STF nas ADINs 3105 e 3128.3. Os juros moratórias, pela natureza indenizatória
de que se revestem, devem ser excluídos da base de incidência da contribuição previdenciária.
Precedentes.4. Agravo de instrumento parcialmente provido. Prejudicado o agravo
regimental.(AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo: 2005.04.01.036185-4 UF: RS, Orgão
Julgador: TERCEIRA TURMA, D.E. 15/08/2007, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON
FLORES LENZ). Por isso, intimem-se, inclusive a Universidade Federal de Santa Maria para a
adaptação da conta, na forma acima determinada, no prazo de 20 (vinte) dias. 3. Atendida a
determinação acima, dê-se vista a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga se
concorda com os valores apresentados pela UFSM a título PSSS. 4. Após, voltem os autos
conclusos. "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.11.00146-4/RS
EXEQÜENTE
ADVOGADO
EXEQÜENTE
: MARIA APARECIDA RODRIGUES DE AVILA
: ADELI CASAGRANDE DO CANTO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
ROSANNA CLAUDIA VETUSCHI D'ERI
ANTONIO LEO RODRIGUES
JOSILMA BATISTA SARAIVA
MARIA DE FATIMA BURGER BORDIN
MARILEUSA DAMASCENO BALBON
MARISETI MOSSI RODRIGUES
MAURICIO IVO BAYER
MIRIAM ROSANI KOVHAVTT SALVADOR
MIRIANE COSTA FONSECA
:
:
:
:
:
:
:
EXECUTADO
MOACIR DA SILVA ROSSI
NELSON FURQUIM PRESTES
NESTOR DAVINO SANTINI
NEUSA PEREIRA AZENHA
ONICE ZUCUNI FURLAN
PAULO GILBERTO MANARA
PAULO ROGERIO FERREIRA SAMPAIO
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
:
FARROUPILHA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Defiro o pedido (fl. 394).2. Expeça-se carta precatória de
reavaliação e intimação ao Juízo da Comarca de São Gabriel da fração ideal de 50% do imóvel
descrito na matrícula nº 1.768, do Livro nº 2 do Registro Geral daquela Comarca.3. Intimem-se.
Cumpra-se.4. Após, voltem os autos conclusos."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.02.004330-6/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : ELY HUGO MONTAGNER
ADVOGADO : LUCIANE DOS SANTOS MIRANDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
170 / 300
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Defiro o requerimento formulado pela Caixa Econômica
Federal (fl. 468).2. Por ora, expeça-se carta precatória ao Juízo da Comarca de Júlio de
Castilhos, solicitando a reavaliação do imóvel de matrícula nº 4.806 do Registro de Imóveis
daquela Comarca.3. Intimem-se. Cumpra-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.02.000708-6/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
COOPERATIVA REGIONAL CASTILHENSE DE CARNES E
:
DERIVADOS
: ANDREA MARKUS
3ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA
3ª Vara Federal de Santa Maria
Boletim JF Nro 002/2014
LORACI FLORES DE LIMA
Juiz Federal Titular
GIANNI CASSOL KONZEN
Juíza Federal
DENIZ CAVALLI
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando a informação contida no Ofício nº 1504/2013, oriundo
da Comarca de Faxinal do Soturno (fl. 1270), de que os originais das notas fiscais relativas à
empresa FERTISEM, usadas nas transações comerciais entre as empresas EICA e FADIOLE, nos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
171 / 300
empresa FERTISEM, usadas nas transações comerciais entre as empresas EICA e FADIOLE, nos
anos de 2001 a 2002, foram incinerados em 26/10/2010, resta prejudicada a produção da
pericial requerida.Cumpre destacar que o processamento de perícia grafotécnica demanda, por
óbvio, a análise dos documentos em via original.Diante disso, inviabilizada a realização da
perícia, paute a Secretaria data e horário para a realização de audiência de interrogatório dos
réus.Intimem-se."
AÇÃO PENAL Nº 2006.71.02.003545-2/RS
AUTOR
Réu
ADVOGADO
Réu
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
Réu
:
ADVOGADO :
:
JUSTIÇA PÚBLICA
VALDIR BISOGNIN LIBRELOTTO
TATIANA VIANNA COSTA
IURA BOTEGA BOLIGON
ROBERTO MANZONI MALGARIN
EDUARDO EMMEL
ROBERTO LEONEL STRAPAZON
ITAGUACI JOSE MEIRELLES CORREA
TITO MARCIO SEIXAS RORATO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "CERTIFICO que deixo de cumprir a determinação retro, tendo em vista que os
réus já foram interrogados nestes autos (fls. 1203/1208 e 1238/1240)."
AÇÃO PENAL Nº 2006.71.02.003545-2/RS
AUTOR
Réu
ADVOGADO
Réu
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
JUSTIÇA PÚBLICA
VALDIR BISOGNIN LIBRELOTTO
TATIANA VIANNA COSTA
IURA BOTEGA BOLIGON
ROBERTO MANZONI MALGARIN
EDUARDO EMMEL
Réu
: ROBERTO LEONEL STRAPAZON
ADVOGADO : ITAGUACI JOSE MEIRELLES CORREA
: TITO MARCIO SEIXAS RORATO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "CERTIFICO que, tendo em conta as incorreções das transcrições apontadas,
este servidor realizou nova análise dos áudios nos pontos citados, tendo procedido às correções.
Deste modo, junta-se a estes autos, na seqüência da presente certidão, os termos de transcrição
relativos aos interrogatórios de VALDIR, IURA e ROBERTO, onde constam, em negrito, as
correções efetuadas."
AÇÃO PENAL Nº 2006.71.02.003545-2/RS
AUTOR
Réu
ADVOGADO
Réu
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
Réu
:
ADVOGADO :
:
JUSTIÇA PÚBLICA
VALDIR BISOGNIN LIBRELOTTO
TATIANA VIANNA COSTA
IURA BOTEGA BOLIGON
ROBERTO MANZONI MALGARIN
EDUARDO EMMEL
ROBERTO LEONEL STRAPAZON
ITAGUACI JOSE MEIRELLES CORREA
TITO MARCIO SEIXAS RORATO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
172 / 300
TRANSCRITA: "CERTIFICO a juntada aos autos da transcrição do depoimento da testemunha
de defesa WALDEMAR DOS SANTOS LEAL."
AÇÃO PENAL Nº 2006.71.02.004987-6/RS
AUTOR
Réu
: JUSTIÇA PÚBLICA
: ADEILDO QUEVEDO MARTINS
ADVOGADO : GILSON SERGIO MARTINS VIEGAS
Réu
: LEILA IZABEL OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO : RODRIGO EVALDO RODRIGUES VIEIRA
: ELTOM SOARES RODRIGUES
Réu
: LUIZ EVANDRO OLIVEIRA DA SILVA
: JUSSARA VIANA DA ROSA
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Abro vista às partes do julgamento do Recurso Especial (fls.
1332/1364). Na ausência de manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos."
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2009.71.02.000450-0/RS
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: MARILEI DE FÁTIMA BRANDÃO LEAL
ADVOGADO
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
DAMIANA MACHADO DE ALMEIDA
LUCIANA BALCONI CARNEIRO
BRUNO SELIGMAN DE MENEZES
RAFAEL HOHER
LUIZ CARLOS DE PELLEGRINI
FERNANDO OSVALDO OLIVEIRA JUNIOR
MARIO LUIZ LIRIO CIPRIANI
LUIZ GONZAGA ISAÍA
SERGIO MIGUEL ACHUTTI BLATTES
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
ALEXANDRE DORNELLES BARRIOS
CARLOS DE SOUZA SCHNEIDER
RICARDO HOHER
MARIO LUIZ LIRIO CIPRIANI
FRANCENE FABRÍCIA FERNANDES PEDROZO
CYRO DA SILVA SCHMITZ
SILVESTRE SELHORST
FABIO FREITAS DIAS
ADVOGADO
RECORRIDO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, declaro extinta a pretensão executória do estado em face do
réu MARCELLO DA SILVA MALGARIN, com base nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI,
110, caput e § 1º, 112, inciso I, todos do Código Penal.Publique-se. Registre-se. Intimemse.Transitada em julgado, cumpram-se as seguintes determinações:a) procedam-se às devidas
anotações constando, para fins de autuação e registro, a situação "extinta a punibilidade".b) dêse baixa e arquivem-se os autos."
AÇÃO PENAL Nº 2009.71.02.001256-8/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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AUTOR
Réu
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: MARCELLO DA SILVA MALGARIN
ADVOGADO : MARIO LUIZ LIRIO CIPRIANI
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA ROSA
1ª VARA FEDERAL DE SANTA ROSA
1ª Vara Federal de Santa Rosa
Boletim de Editais Nro 128/2014
DR. RAFAEL LAGO SALAPATA
Juiz Federal
VALQUIRIA LOCATELI ROSA
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 15 (quinze) diasRÉ: LOURENÇO CORPRETA
GUERRA, brasileiro, casado, portador do RG nº 5002916889 (SSP/RS), CPF nº 033.871.430-87,
nascido em 10/07/1934, natural de Três de Maio (RS), filho de Ângelo Guerra e Ângela Guerra,
atualmente em local incerto e não sabido..INCIDÊNCIA PENAL: Artigo 171, § 3º, na forma do
art. 71, ambos do Código Penal.FINALIDADE: CITAÇÃO do réu para responder, por escrito,
através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, à acusação formulada pelo Ministério Público
Federal nos autos da ação penal acima identificada, em trâmite nesta 1ª Vara Federal de Santa
Rosa (RS), ou para constituir defensor para prosseguir na sua defesa.SEDE DO JUÍZO: Rua
Santo Ângelo, 166, Santa Rosa (RS).HORÁRIO DE ATENDIMENTO: 13 às 18 horas (de
segundas a sextas-feiras).Expedido nesta cidade de Santa Rosa (RS), em 08 de janeiro de 2014.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
174 / 300
Eu, Rafael Osório Soligo, Técnico Judiciário, digitei e conferi. E eu, Valquíria Locateli Rosa,
Diretora de Secretaria, reconferi."
AÇÃO PENAL Nº 5001855-52.2012.404.7115/RS
AUTOR
RÉU
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
LOURENCO CORPRETA
:
GUERRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS
4ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
4ª Vara Federal de Florianópolis
Boletim JF Nro 5/2014
Juiz Federal Substituto: Dr. Gustavo Dias de Barcellos
Diretor de Secretaria: Bel. Gustavo Roberge Goedert
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " Nos termos do Provimento nº 17/2013 do TRF da 4ª Região, art. 231,
XXV, e tendo em vista o trânsito em julgado certificado à fl. 316, intimo as partes sobre a baixa
dos autos. Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, deverão ser os autos arquivados. Saliento
que eventual promoção da execução deverá se dar por meio do sistema eletrônico, conforme
dispõe o art. 53 da Resolução nº 17/2010 do TRF da 4ª Região, com a nova redação vigente a
partir da publicação da Resolução nº 92/2011 do TRF da 4ª Região, com o respaldo da Lei nº
11.419/06. "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.72.00.0137200/SC
AUTOR
: MARCIO LUIZ ZUCCO
ADVOGADO : ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " Nos termos do Provimento nº 17/2013 do TRF da 4ª Região, art. 231,
XXV, e tendo em vista o trânsito em julgado certificado à fl. 372, intimo as partes sobre a baixa
dos autos. Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, deverão ser os autos arquivados. Saliento
que eventual promoção da execução deverá se dar por meio do sistema eletrônico, conforme
dispõe o art. 53 da Resolução nº 17/2010 do TRF da 4ª Região, com a nova redação vigente a
partir da publicação da Resolução nº 92/2011 do TRF da 4ª Região, com o respaldo da Lei nº
11.419/06. "
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AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.72.00.0066715/SC
AUTOR
: ELDO WEISS HUBNER
ADVOGADO : PEDRO MAURICIO PITA DA S MACHADO
: FABRIZIO COSTA RIZZON
RÉU
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " Nos termos do Provimento nº 17/2013 do TRF da 4ª Região, art. 231,
XXV, e tendo em vista o trânsito em julgado certificado à fl. _136_, intimo as partes sobre a
baixa dos autos. Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, deverão ser os autos arquivados.
Saliento que eventual promoção da execução deverá se dar por meio do sistema eletrônico,
conforme dispõe o art. 53 da Resolução nº 17/2010 do TRF da 4ª Região, com a nova redação
vigente a partir da publicação da Resolução nº 92/2011 do TRF da 4ª Região, com o respaldo da
Lei nº 11.419/06. "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.72.00.0116167/SC
AUTOR
: IONICE DE OLIVEIRA
ADVOGADO : JONECIR OSTROWSKI LUKASZEWSKI
RÉU
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do artigo 231, inciso VIII, da Consolidação Normativa da
Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4º Região, proceda-se à intimação das partes a cerca
do laudo pericial complementar (folhas 448-457) pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, fazer
conclusão para análise do pedido de majoração dos honorários periciais."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.72.00.0023315/SC
AUTOR
RÉU
ADVOGADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
BRASERVI CONSTRUÇÕES E MONTAGENS
:
LTDA/
: LIDA SHYPELENKO WOBETO
: GLEISA CORREA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Portaria n. 01/2005 desta vara, art. 1º, XXVIII,
mantenho os autos aguardando o julgamento definitivo dos recursos excepcionais."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.00.002911-4/SC
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
: IND/ DE MOLDURAS CATARINENSE LTDA/
: SILVIO LUIZ DE COSTA
: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FLORIANOPOLIS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o processo com julgamento do mérito em face da
prescrição do direito de ação do INCRA em relação a João Carlos Cardoso, Olídia Tomazia
Cardoso, Odília Cardoso Pereira, Amauri Cardoso, Lindomar Tomasia Ferreira e Maria Judite
Pereira, sucessores do falecido réu Cetílio Esparmacia Cardoso. Condeno o INCRA ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor cobrado de cada um deles
nesta ação.Julgo procedente o pedido para condenar os réus Célio da Silva, Osny Gomes
Becker, Lilyan Mara Klair Lisboa, Edgard Hoffmann, Eclair Kilian Raulino, João Della Barba,
Ivo Hugo Pomarico, Zuleika Therezinha Albrecht Murici, Marlene Ruppert, Aurea Oliveira
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Silva, Albertina Maria Schaefer, Wancyr da Costa Carvalho, Irma da Silva Becker e Neusa
Martins da Silva e Silva a devolverem os valores levantados indevidamente na Ação Ordinária
n. 93.0004908-9, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária
pelo INPC (ADI 4425 e 4357 - Informativo 698 do STF), nos termos da fundamentação.Condeno
os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da
condenação.Promova a Secretaria a correção do termo de autuação para que Lindomar Tomasia
Ferreira e Maria Judite Pereira constem como sucessores do falecido réu Cetílio Esparmacia
Cardoso (fls. 691-692).Intimem-se, inclusive de que, na hipótese de recurso de ofício ou
voluntário, os presentes autos, por ocasião de sua remessa ao TRF da 4ª Região, serão
digitalizados e passarão a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, devendo os
procuradores das partes se certificar de seu credenciamento junto ao sistema de processo
eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, conforme o art. 9º da Resolução n. 17/2010 do TRF4,
obrigatoriamente até o final de seu prazo para oferecer apelação ou suas contrarrazões, sob
pena de sua inadmissão e, especificamente quanto ao recorrido que dessa forma não regularize
sua representação, curso dos prazos independentemente de intimação (art. 13, caput e II, c/c 322
do CPC), tudo na forma da Resolução n. 49/2010 do TRF4."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.72.00.0040380/SC
AUTOR
RÉU
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA
- INCRA
: CELIO DA SILVA
: OSNY GOMES BECKER
: LILYAN MARA KLAIR LISBOA
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
EDGARD HOFFMANN
ECLAIR KILIAN RAULINO
JOAO DELLA BARBA
IVO HUGO POMARICO
ZULEIKA THEREZINHA ALBRECHT MURICI
MARLENE RUPPERT
AUREA OLIVEIRA SILVA
ALBERTINA MARIA SCHAEFER
WANCYR DA COSTA CARVALHO
RÉU
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
CETILIO ESPARMACIA CARDOSO
JOÃO CARLOS CARDOSO
JOAO LEONEL MACHADO PEREIRA
OLÍDIA TOMAZIA CARDOSO
IAN BUGMANN RAMOS
ODÍLIA CARDOSO PEREIRA
AMAURI CARDOSO
FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO DECA
IVO PIMENTEL CARIONI
IRMA DA SILVA BECKER
RÉU
ADVOGADO
: NEUSA MARTINS DA SILVA E SILVA
: LINDOMAR TOMASIA FERREIRA
: IAN BUGMANN RAMOS
SUCESSOR
ADVOGADO
SUCESSOR
ADVOGADO
SUCESSOR
SUCESSOR
ADVOGADO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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RÉU
ADVOGADO
: MARIA JUDITE PEREIRA
: DANIELA DE LARA PRAZERES
: GUILHERME BELEM QUERNE
3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA
3ª Turma Recursal de Santa Catarina
PAUTA DE JULGAMENTOS
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos
ORDINÁRIA do dia 27 de janeiro de 2014, segunda-feira, às 13:30, podendo, entretanto, nessa
mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
Pautas já publicadas.
Nos termos da Resolução nº 43, de 16.05.2011, do TRF da 4ª Região, as partes, nos processos
que tramitam por meio físico, serão consideradas intimadas dos resultados dos julgamentos em
sessão, iniciando-se o prazo recursal no dia 04 de fevereiro de 2014 (inclusive).
As intimações das partes nos processos eletrônicos ocorrem em portal próprio com data de
início da contagem de prazos diferenciada dos processos físicos, conforme artigo 5º, da Lei n.
11.419, de 19.12.2006.
Os pedidos de sustentação oral e de preferência devem ser realizados exclusivamente através
do sistema "Sob Medida", disponível no portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(www.trf4.jus.br) e no das Seções Judiciárias do Rio Grande do Sul (www.jfrs.jus.br), de Santa
Catarina (www.jfsc.jus.br) e do Paraná (www.jfpr.jus.br). Os pedidos deverão observar os
seguintes prazos: a) sustentação oral presencial: até às 14:00 (quatorze) horas do último dia útil
anterior ao da sessão (art. 12 da Resolução nº 43, de 16/05/2011 do TRF4); b) sustentação oral
por vídeo conferência: inscrição com antecedência de 2 (dois) dias úteis da data da sessão (art.
2º da Resolução 112, de 22/11/2011do TRF4) e c) pedidos de preferência: até o início da
sessão (art 12 da Resolução nº 43 de 16/05/2011do TRF4).
0000001 RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL 2007.72.95.009410-0 - 200672030026190/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER
RECORRENTE : ROBERTO VALMOR CUREAU
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
: KARINE SIQUEIRA DA SILVA
: MARCIA ELENA SOARES
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000002 RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL 2007.72.95.004817-4 - 200672020106588/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES
RECORRENTE : CLAUDIO JOSE MOROZO
ADVOGADO
: KARINE SIQUEIRA DA SILVA
ADVOGADO
: JOANALIS FAVARETTO MOLINETT
ADVOGADO
: KASSIANO COSTA MACHADO
RECORRIDO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: ELEANDRO ANGELO BIONDO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 9 de janeiro de 2014.
Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER
Presidente da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BLUMENAU
2ª VARA FEDERAL DE BLUMENAU
2ª Vara Federal de Blumenau
Boletim JF Nro 03/2014
Juiz Federal Titular: Dr. ADAMASTOR NICOLAU TURNES
Juiz Federal Substituto: Dr. CLENIO JAIR SCHULZE
Diretora de Secretaria: Belª. MARIA ANGELA MAGIERSKI BORN DA COSTA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a exeqüente para juntar as procurações, originais, com firma
reconhecida, referente aos sucessores com pedido de habilitação às fls. 1378-1389 e 1412-1423.
Prazo: 15 (quinze) dias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.72.05.006886-2/SC
SECAO SINDICAL DE RIO DO SUL DO SINASEFE e
outros.
EXEQUENTE
:
ADVOGADO
: JOSE LUIS WAGNER
: LILIA FORTES DOS SANTOS WAGNER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em conta a petição, procuração e substabelecimento, defiro em
termos os pedidos formulados por Banco do Brasil S.A. às f. 670/672.Retifique-se o cadastro e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
180 / 300
autuação para excluir os Drs. Felipe da Silva Ferrari, OAB/SC nº 14.804 e Natascha Lucca,
OAB/SC nº 23.397 e incluir os Drs. Genésio Felipe da Natividade, OAB/SC nº 35.850A, Luiz
Alberto Gonçalves, OAB/SC nº 35.836A e Emerson Norihiko Fukushima, OAB/SC nº 30.687A
como procuradores do Banco do Brasil S.A.Prejudicada a intimação do Banco do Brasil S.A. nas
pessoas dos procuradores Genésio Felipe da Natividade, Luiz Alberto Gonçalves e Emerson
Norihiko Fukushima acerca do despacho de f. 663, para manifestarem-se acerca de seu interesse
em encaminhar os autos ao CECON de Florianópolis para inclusão em mutirão de conciliação,
tendo em conta a informação da CEF às f. 673/674 de que deixa de comparecer ao ato, bem
assim diante da exigüidade do prazo para remessa dos autos do processo ao CECON de
Florianópolis e intimações pertinentes.Deverá o Banco do Brasil S.A., no prazo de 30 (trinta)
dias, apresentar proposta para pagamento do débito.Intimem-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.72.05.000966-2/SC
EXEQÜENTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
:
:
:
:
:
EXEQÜENTE :
EXECUTADO :
:
FELIPE DA SILVA FERRARI
NATASCHA LUCCA
GENESIO FELIPE DA NATIVIDADE
LUIZ ALBERTO GONÇALVES
EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PAULO DESCHAMPS
IVONE DESCHAMPS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se os exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias,
manifestarem-se acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial às f. 538/539."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.20.01324-0/SC
EXEQÜENTE : ELIZABETE FERNANDES
: MARIA CRISTINA MIGLIORI POLLNOW
ADVOGADO : KIM HEILMANN GALVAO DO RIO APA
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em conta o pagamento do alvará n. 5577832 (f. 388), intime-se
o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da satisfação de seu crédito,
conforme determinado na parte final do despacho de f. 377."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 97.20.06123-5/SC
EXEQÜENTE :
:
:
:
EXEQÜENTE :
ADVOGADO :
SUSTENIO SILVEIRA
TEREZA DE FATIMA BARBOZA
TEREZINHA DE SOUZA SASSE
THUSNELDA BAADE
VALMIR MULLER
ANDRE DE OLIVEIRA GODOY ILHA
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se
sobre a satisfação de seu crédito.Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos
com as cautelas de estilo."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.72.05.004763-0/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
181 / 300
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
: MARP INDUSTRIA TEXTIL LTDA
: JANETE KAKTIN ROHDEN
GERENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
:
BLUMENAU
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se
sobre o ofício da CEF juntado às fls. 1603/1604."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.72.05.001477-0/SC
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
: SEGURA TELE-ALARME SERVICOS DE VIGILANCIA LIMITADA/
: ANTONIO BONIFACIO SCHMITT FILHO
: DANIELA ZANETTI THOMAZ PETKOV
CHEFE DA ARRECADACAO E FISCALIZACAO DO INSS EM
:
BLUMENAU
5ª VARA FEDERAL DE BLUMENAU
5ª Vara Federal de Blumenau
Boletim JF Nro 001/2014
Juiz Federal Titular: Dr. LEOBERTO SIMÃO SCHMITT JUNIOR
Juiz Federal Substituto: Dr. IVAN ARANTES JUNQUEIRA DANTAS FILHO
Diretor de Secretaria: Bel. SANDRO EDUARDO DE MEDEIROS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1- <i>Fls. 161/162 e 163/164:</i> A exequente veio aos autos
informar o cancelamento das CDAs nº 91603008026-8 e 91608008393-90, executadas
respectivamente no presente feito e nos autos em apenso. Contudo, requereu nova vista dos
autos mediante remessa à Procuradoria.Defiro o pedido de vista dos autos, pelo prazo de <b>05
(cinco) dias.</b> 2- Após, intime-se o executado, através de sua procuradora constituída, para
ciência acerca do cancelamento dos débitos, bem como para informar os dados bancários
necessários à restituição do valor depositado nos autos (fl. 157). Prazo: <b>2 dias.</b> 3- Por
fim, retornem os autos conclusos para sentença de extinção, <b>com urgência</b>, em vista da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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existência dos valores/bens a serem liberados (fl. 157; e fl. 27 do apenso)."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.72.05.004102-2/SC
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : RALF EGON WILLECKE
ADVOGADO : TATIANA OECHSLER
APENSO(S)
: 2009.72.05.000711-5
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, em face do pagamento total do débito, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil.Liberem-se, de
imediato, as penhoras das fls. 57/59 e 96/97.Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos,
com baixa na distribuição.Custas "ex lege". P.R. I."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 98.20.05787-6/SC
EXECUTADO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE
: ELECTRO ACO ALTONA SA
ADVOGADO
: JULIANO FERNANDES DE OLIVEIRA
EXEQUENTE
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela executada em
face do despacho/decisão da fl. 300, mediante os quais alega a omissão no tocante à análise do
requerimento de "suspensão da exigência dos depósitos do percentual penhorado enquanto
perdurar a crise econômico-financeira da Executada" (fl. 302-303). Inexiste a alegada omissão,
porquanto na fundamentação da decisão embargada restou consignado que "Ao Poder
Judiciário, certamente por obediência à Constituição e à Lei, não cabe perdoar a dívida da
executada nem tampouco contemplá-la com a moratória de suas dívidas fiscais". Além disso, no
dispositivo, constou a determinação expressa de intimação da depositária para "cumprir
regularmente com os recolhimentos futuros, efetuar o depósito, em 30 dias, dos valores
penhorados desde 20/05/2013 (fls. 279), sob pena de responder pessoalmente pela dívida em
execução, haja vista o desvio, na qualidade de gestora da empresa, da destinação a eles
judicialmente determinada (ilicitude na gestão da empresa)" (grifei). Ora, logicamente a
intimação da depositária para efetuar os recolhimentos futuros é decorrente da rejeição do
requerimento de suspensão da exigência dos depósitos do percentual penhorado. Ainda,
registre-se o entendimento de que o julgador não está obrigado a explanar detalhadamente
sobre todas as teses desenvolvidas pelas partes. Com efeito, basta que seja analisado o pedido,
que deve ser fundamentadamente acolhido ou rejeitado, como ocorreu no caso. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE
CABIMENTO. IMPROVIDOS. PREQUESTIONAMENTO.1. As funções dos embargos de
declaração são somente afastar da sentença ou acórdão qualquer omissão necessária para a
solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre os argumentos e a conclusão, a teor do art. 535, I e II, do CPC.2. Quanto ao
prequestionamento, a jurisprudência é assente no sentido de que é desnecessária a
individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório, sendo relevante é que eles
tenham sido debatidos e dissecados no julgamento, com expressão de posição clara e expressa
acerca da pretensão deduzida (STF, RE nº 128.519/DF, rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJ 08-31991; STJ, REsp nº 434.129/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, decisão: 17-10-2002, DJ
17-02-2003).3. O Magistrado não está obrigado a fundamentar sua decisão nos exatos termos
em que solicitado pelas partes, sendo suficiente o explicitamento acerca de suas razões de
convencimento. Admite-se a rejeição implícita de tese jurídica quando o decisum restar
evidentemente conflitante com a pretensão da parte. (TRF4 5003889-39.2012.404.7005, Sexta
Turma, Relator p/ Acórdão: Ezio Teixeira, D.E. 04/10/2013). Além disso, o percentual do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
183 / 300
faturamento fixado para penhora sobre é de cinco por cento (5,0 %) e não importará o
comprometimento das atividades, sendo certo, ainda, que não há notícias de outros bens
penhoráveis suficientes à plena garantia das execuções. Outrossim, a decisão mencionou,
inclusive, que "a parte executada pode, a qualquer momento, requerer a substituição da penhora
efetuada por outros bens passíveis de constrição, desde que sejam idôneos e apresentem
liquidez e certeza".3. Desta forma, inexistente a omissão ventilada, conheço dos embargos,
porque tempestivos, mas julgo-os improcedentes. Cumpra-se a decisão da fl. 300."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.72.05.001580-2/SC
EXEQUENTE
EXECUTADO
EXECUTADO
ADVOGADO
APENSO(S)
:
:
:
:
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
FRIGORIFICO RAHN LTDA
FRIGO FRIOS QUALYCARNE LTDA
DEAN JAISON ECCHER
2005.72.05.002573-2, 2006.72.05.003809-3, 2006.72.05.004367-2
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1- Cumpra-se integralmente o item "2" do despacho/decisão da fl.
113, intimando-se a parte executada sobre o cálculo e as informações da Contadoria Judicial
(fls. 114-117).2- Após, venham os autos conclusos para decisão."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.72.05.005436-3/SC
EXEQUENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
: ANDRE RUDOLFO WEISE
: PATRICIA REGINA BONA FISSMER
: PAULO ALEXANDRE WANROWSKY FISSMER
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. O exame dos autos revela que há diversos depósitos, penhoras,
conversões em renda, liberações e outros atos que tornam dificultosa a aferição por este
magistrado dos totais, definitivos ou pendentes, sugerindo-se, portanto, cautela na efetivação da
decisão e apuração de haveres, que, diante da multiplicidade de atos, exige contabilização exata
por técnico especializado na matéria a fim de evitar erros.Ante o exposto, DETERMINO a
remessa dos autos à contadoria, juntamente com a execução fiscal n. 2004.72.05.005256-1 para
proceder à apuração do [1] total bloqueado e/ou penhorado nos autos, [2] valores depositados e
convertidos em renda (especificando se referidos valores foram suficientes para a quitação das
2 (duas) execuções fiscais, [3] valor remanescente da dívida da Execução Fiscal n.
2004.72.05.005436-3, [4] manifestação acerca das alegações da executada (fls. 88/97) e da
exequente (fls. 103/112) e [5] outras informações que o Sr. Contador entender relevantes.2.
Com as informações, intimem-se as partes pelo prazo sucessivo de cinco dias, a começar pela
exequente, para ciência e, querendo, manifestação.3. Após, retornem conclusos.4. Cumpra-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.72.05.005436-3/SC
EXEQUENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
: ANDRE RUDOLFO WEISE
:
: PATRICIA REGINA BONA FISSMER
: PAULO ALEXANDRE WANROWSKY FISSMER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1- Fls. 626/630: A executada requer a substituição do veículo GM
Corsa Spirit placas MDF 6253 pelo veículo Golf GTI placas ASA 0301; bem como a reavaliação
dos bens penhorados.Fls. 633/636: A executada veio aos autos requerer a liberação da restrição
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
184 / 300
sobre o veículo Golf GTI placas ASA0301, realizada quando do arrolamento dos bens pela
União.Fls. 637/641: A executada requer a substituição do veículo Pajero TR4 placas MGF 6261
pela Pajero TR4 placas MMA 5369. Intimada, a exequente não concordou com a substituição,
requerendo a expedição de mandado de reforço da penhora, para que seja penhorado o
automóvel ofertado em substituição (fls. 642/644).Fls. 655/658: A executada requer, em pedido
de urgência, a liberação da restrição sobre o veículo Caminhão M. Benz, placas LYV 4148,
aduzindo que após a substituição da penhora deste veículo por dinheiro (fls. 645/653), foi
surpreendido por nova restrição, a qual entende abusiva e ilegal.1.1. Relativamente aos pedidos
de liberação das restrições dos veículos placas ASA 0301 e LYV 4148, em que pese constar nos
prontuários a identificação das restrições como judicial, verifica-se que elas foram incluídas
administrativamente em 18/04/2007, tendo como outorgante a Delegacia da Receita Federal
Blumenau - DEL.REC.FED.BL (fls. 68/69 e 658), anteriormente ao ajuizamento desta execução
fiscal, ocorrido somente em 03/10/2007.Ressalta-se que já foram interpostos embargos de
terceiro em relação ao veículo ASA 0301, cuja inicial restou indeferida justamente porque a
restrição não foi determinada nestes autos (fls. 138/139). Quanto ao veículo placas LYV 4148,
obviamente não se trata de uma nova restrição, como aduziu a executada, mas sim daquela
efetivada pela Receita Federal também por ocasião do arrolamento, conforme se extrai do
prontuário do veículo à fl. 658. O depósito do valor equivalente substituiu a penhora efetivada
nestes autos, a qual já restou levantada à fl. 654.Assim, embora o arrolamento de bens tenha
sido efetivado em relação ao débito objeto desta execução fiscal (processo administrativo nº
13971.000548/2007-07 - fls. 37/41), a ordem de restrição não foi emanada deste Juízo, cabendo
à executada requerer ao órgão competente o levantamento das restrições efetivadas
administrativamente anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal.1.2. Quanto aos pedidos
de substituição dos veículos placas MDF 6253 e MGF 6261 pelos de placas ASA 0301 e MMA
5369, respectivamente, indefiro-os, em vista da recusa da exequente, em favor de quem se
processa a execução.1.3. Indefiro, outrossim, o pedido da exequente de expedição de mandado
de reforço de penhora em relação ao referido bem, vez que o feito encontra-se suspenso até o
julgamento dos embargos à execução fiscal nº 20087205000510-2 (fl. 573). Ademais, em que
pese a alegada evolução da dívida, certamente os bens imóveis tiveram valorização desde a
lavratura do termo de penhora, realizado em 02/2008 (fl. 76).1.4. Por fim, indefiro o pedido da
executada de reavaliação dos bens penhorados, por entendê-la desnecessária nesse momento
processual, uma vez que tanto a dívida evolui, quanto os bens imóveis tem valorização
comercial; e por outro lado, ocorre certa desvalorização dos bens móveis (veículos e bens do
estoque da executada), equivalendo-se o valor do débito e da garantia.Intimem-se.2- Após,
mantenha-se a suspensão do feito até o julgamento dos embargos à execução fiscal nº
2008.72.05.000510-2, recebidos com efeito suspensivo (fls. 573/vº)."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.72.05.004018-3/SC
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : CARLOS ROBERTO GIROLLA EPP
: MEGAFORTH DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO
: CHARLES FABIAN BALBINOT
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1- Fls. 220/239 e 240/242: Oficie-se com urgência à CIRETRAN de
Blumenau, informando que a ordem de bloqueio de transferência determinada nestes autos em
30.08.2010, por si só, não impede o licenciamento anual do veículo FIAT MAREA placas DAS
4293, de propriedade da executada SOLANGE DE CARVALHO ROSIN.2- Indefiro o pedido de
penhora do veículo, uma vez que o débito encontra-se parcelado, devendo ser mantido o
bloqueio já efetivado anteriormente ao parcelamento.3- Intimem-se.4- Após, suspenda-se o feito
durante o prazo de 01 ano em razão do parcelamento, ou até nova manifestação da exequente."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.72.05.002672-4/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
185 / 300
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.72.05.002672-4/SC
EXEQUENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
FAROS FABRIL ROSIN LTDA
LEONIDAS PEREIRA
SOLANGE DE CARVALHO ROSIN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal (Substituto), a Secretaria da Vara
intima a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a sua representação processual,
juntando aos autos procuração e atos constitutivos da empresa executada (contrato social e
alterações contratuais), bem como acerca do despacho de fl. 196."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.72.05.003835-0/SC
EXEQUENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
SAFRAMA INDÚSTRIA DE MADEIRAS E ÓLEOS
:
LTDA/
: HANS LORENZ JUNIOR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1- Intime-se a executada, por meio de seu procurador, acerca da
petição da arrematante às fls. 138/176, bem como da exequente às fls. 177/194, em especial
sobre a proposta para depositar, em conta judicial vinculada aos autos, o valor convertido em
renda da União (fl. 178), observando-se o valor convertido em renda à fl. 93, de forma a evitar a
reativação do débito e os efeitos decorrentes desse ato, até a decisão final da ação ordinária nº
5011349-25.2013.404.7205 ajuizada pela arrematante (fl. 195).Prazo de 10 (dez) dias.2- Após,
voltem conclusos."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.72.05.003835-0/SC
EXEQUENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
SAFRAMA INDÚSTRIA DE MADEIRAS E ÓLEOS
:
LTDA/
: HANS LORENZ JUNIOR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1- Fl. 408: Indefiro a penhora dos bens nomeados pela executada HP
PLÁSTICOS LTDA., pelas razões já expostas na decisão de fl. 290 (item 1), uma vez que se trata
dos mesmos bens já nomeados anteriormente, tendo havido discordância da exequente (fls. 197
e 409). Intime-se.2- Fls. 409/414: A parte exequente informa endereço para citação do coexecutado ELÓI PINHEIRO por oficial de justiça e requer a citação da co-executada
TEREZINHA MONTIBELLER PINHEIRO por edital, eis que não localizados outros endereços
além daquele já diligenciado (fl. 406).Com relação a ELÓI PINHEIRO, verifica-se que já
efetivada a citação (fl. 416).Quanto à citação por edital, há de ser seguida a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, na forma de precedente que a ilustra:PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL FRUSTRADA. CITAÇÃO POR
OFICIAL DE JUSTIÇA E POR EDITAL. POSSIBILIDADE. 1. Na Execução Fiscal, frustrada a
citação postal (regra), cabe à Fazenda Pública exeqüente demonstrar que o endereço a que foi
dirigida a correspondência é o mesmo que consta do cadastro do Fisco (alimentado por
informações fornecidas pelo contribuinte). Tal procedimento assegura que a tentativa de citação
se deu no local onde presumivelmente deveria encontrar-se o executado. 2. A verificação da
regularidade do procedimento citatório deve levar em conta as seguintes premissas: a) os
contribuintes têm o dever de informar ao Fisco o seu domicílio, bem como eventuais alterações;
b) a citação no processo de Execução Fiscal, ao contrário do que se dá no processo de
conhecimento, não opera efeitos preclusivos quanto ao direito de defesa, já que o prazo dos
Embargos do Executado só começa a correr a partir da penhora; e c) não se pode premiar o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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contribuinte que não age de forma diligente. 3. Contudo, a jurisprudência pacificou o
entendimento de que a citação por edital deve ser realizada somente após a tentativa de citação
por Oficial de Justiça. Isso porque o servidor poderá: i) colher na vizinhança informações sobre
o atual paradeiro do executado; ii) certificar que o devedor encontra-se em local incerto e não
sabido. Nessa última hipótese fica autorizada, desde logo, a citação por edital ou o
redirecionamento para o gestor da pessoa jurídica, diante de indício de dissolução irregular. (...).
(REsp 910581, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19/04/2007)Na espécie dos
autos, verifico que a tentativa de citação por oficial de justiça restou frustrada (fl. 406). Vejo
também que o endereço em que procurada a citanda corresponde àquele constante de seu
cadastro fiscal (fl. 413).Assim sendo, defiro a citação da co-executada TEREZINHA
MONTIBELLER PINHEIRO por via editalícia.3- Cumprida a citação, voltem conclusos."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.72.05.003778-3/SC
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
COMERCIO/ DE RESIDUOS PINHEIRO
EXECUTADO :
LIMITADA/
EXECUTADO : HP PLÁSTICOS LTDA/
ADVOGADO : CAMBISES JOSE MARTINS
EXECUTADO : ELOI PINHEIRO
: TEREZINHA MONTIBELLER PINHEIRO
APENSO(S)
: 2005.72.05.002660-8
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1- Fls. 201/203: O executado MARCOS ANTONIO CARRER requer o
desbloqueio do valor de R$ 1.210,67 de uma conta poupança mantida no Banco Bradesco S.A.,
juntando aviso de bloqueio remetido pela instituição bancária, relativo à conta poupança nº
157-0 da agência nº 3117-8.O art. 649, X, do CPC determina a impenhorabilidade do valor de
até 40 salários mínimos depositados em conta poupança.A consulta ao BACENJUD indica que,
de fato, houve o bloqueio de R$ 1.210,67 na conta do executado junto ao Banco Bradesco S.A.
em 18/10/2013, valor este que se enquadra no limite de até 40 salários mínimos, previsto no
artigo supracitado.Ante o exposto, determino a imediata liberação do valor de R$ 1.210,67
bloqueado na conta poupança de titularidade do executado no Banco Bradesco S.A.,
providência que será realizada diretamente por este Magistrado via BACENJUD.Por fim,
indefiro o pedido de benefício da Assistência Judiciária e Justiça Gratuita ao Executado, eis que
possui procurador devidamente constituído nos autos (fl. 103), bem como ausente comprovação
de sua hipossuficiência financeira.Intime-se.2- Cumpram-se os itens 4 e 5 das fls. 196 e vº."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.72.05.006193-3/SC
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MIGUEL ANGELO SEDREZ JUNIOR
METALURGICA ACOTEC LIMITADA/
ALEXANDRE BRESLER CUNHA
LIVANIR CARRER
EXECUTADO : MARCOS ANTONIO CARRER
ADVOGADO : ALEXANDRE BRESLER CUNHA
APENSO(S) : 2007.72.05.000839-1
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, em face do pagamento total do débito, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Libere-se, de imediato,
a penhora/bloqueio porventura existente. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
187 / 300
baixa na distribuição. Custas "ex lege". P.R. I."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 95.20.02887-0/SC
EXEQUENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
JATOCAT JATEAMENTO CATARINENSE
:
LIMITADA/
: MARIA TERESINHA ERBS e outro
: JOSE LEME DO PRADO SOBRINHO
: BALDUR HESSE
: ANDRE JENICHEN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A executada peticiona às fls. 354-355 dos autos requerendo a
correção de erro material em relação ao valor fixado a título de honorários advocatícios no
despacho/decisão das fls. 288-290. A decisão referida acolheu em parte a exceção de préexecutividade apresentada pela executada nos seguintes termos: Diante do exposto, ACOLHO
EM PARTE a exceção de pré-executividade das fls. 211/216 para o fim de decretar a
inexigibilidade dos créditos constituídos por DCTF entregue em 15/05/2000 (competências
01/2000, 02/2000 e 03/2000), das CDAs nº 91.6.05.004764-02 e 91.7.06.001478-30, da
execução fiscal nº 2005.72.05.002706-6, em face da sua prescrição, extinguindo o processo
neste ponto, com fulcro no artigo 269, IV, do CPC c/c artigo 156, V, do CTN. Anote-se.Condeno
a exequente no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em vinte por cento (10%)
sobre o crédito declarado inexigível por esta decisão, devidamente atualizado, a serem exigidos
pela executada em ação autônoma.Intimem-se. Com razão, em parte, a executada, sendo que o
erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício. No caso dos autos, há
evidente erro material uma vez que o valor numérico dos honorários advocatícios diverge do
fixado por extenso. No entanto, a intenção deste juízo foi de fixar os valor da verba honorária
em 10% (dez por cento) sobre o montante do crédito declarado inexigível. Registre-se que o
próprio Relator do agravo de instrumento mencionou o percentual referido no relatório da
decisão que negou seguimento ao agravo (fl. 331). Em casos semelhantes ao presente é o valor
mencionado que este juízo tem fixado a título de verba honorária, levando consideração o grau
de complexidade da causa e o seu valor, bem como o trabalho desenvolvido pelo advogado, a
teor do que dispõe o § 4º do artigo 20 do CPC, obedecidos os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. <b>Ante o exposto, corrijo o erro material verificado em relação à fixação
da verba honorária sucumbencial, a fim de que parte final de decisão das fls. 288-290 passe a
ser assim considerada:</b> Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de préexecutividade das fls. 211/216 para o fim de decretar a inexigibilidade dos créditos constituídos
por DCTF entregue em 15/05/2000 (competências 01/2000, 02/2000 e 03/2000), das CDAs nº
91.6.05.004764-02 e 91.7.06.001478-30, da execução fiscal nº 2005.72.05.002706-6, em face
da sua prescrição, extinguindo o processo neste ponto, com fulcro no artigo 269, IV, do CPC c/c
artigo 156, V, do CTN. Anote-se.Condeno a exequente no pagamento dos honorários
advocatícios, os quais fixo em dez por cento (10%) sobre o crédito declarado inexigível por esta
decisão, devidamente atualizado, a serem exigidos pela executada em ação autônoma.Intimemse. Intimem-se as partes da presente decisão e a exequente também do despacho/decisão da fl.
353."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.72.05.002706-6/SC
EXEQUENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
SERRA AZUL COMERCIO E REPRESENTAÇOES LTDA
MARIOGOLD LICKFELD
JONAS ASSINI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
188 / 300
APENSO(S)
: 2006.72.05.005945-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Deixo de receber a apelação do executado Valdir Darosci (fls. 167175), porquanto não é o recurso apropriado contra a decisão que indeferiu a exceção de préexecutividade (fls. 154-155). De igual sorte, inaplicável o princípio da fungibilidade, por se
tratar de erro inescusável, porquanto o recurso adequado seria o de agravo de instrumento,
<i>ex vi</i> dos arts. 522 e seguintes do CPC. Intime-se. 2. Cumpram-se os itens 2 e seguintes
da decisão da fl. 164. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.05.004389-2/SC
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : VALDIR DAROSCI ME
ADVOGADO : LEONIDAS PEREIRA
: ROBERTA OTILIA KORMANN
EXECUTADO : VALDIR DAROSCI
5ª Vara Federal de Blumenau
Boletim JF Nro 002/2014
Juiz Federal Titular: Dr. LEOBERTO SIMÃO SCHMITT JUNIOR
Juiz Federal Substituto: Dr. IVAN ARANTES JUNQUEIRA DANTAS FILHO
Diretor de Secretaria: Bel. SANDRO EDUARDO DE MEDEIROS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o art. 231, XXV, da Consolidação Normativa,
Provimento nº 17, de 15 de março de 2013, do TRF da 4ª Região, a Secretaria da Vara das
Execuções Fiscais, Criminal e JEF Criminal Adjunta intima as partes para requererem o que
entenderem de direito, no prazo de 15(quinze) dias.Decorrido o prazo sem qualquer
manifestação, os autos serão arquivados."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.72.05.0007875/SC
AUTOR
: CONSTRUTORA MICHELUZZI LTDA/
ADVOGADO : LAERTES NARDELLI
RÉU
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
189 / 300
5ª Vara Federal de Blumenau
Boletim JF Nro 003/2014
Juiz Federal Titular: Dr. LEOBERTO SIMÃO SCHMITT JUNIOR
Juiz Federal Substituto: Dr. IVAN ARANTES JUNQUEIRA DANTAS FILHO
Diretor de Secretaria: Bel. SANDRO EDUARDO DE MEDEIROS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃOPRAZO: 20 (VINTE) DIAS FINALIDADE: INTIMAR
o executado MARCOS MENDONCA DE MOURA (CNPJ/CPF: 21614407991) que se encontra
em lugar incerto e ignorado, acerca da penhora realizada nos autos acima epigrafados, por meio
do sistema BACEN-JUD, conforme Ordem Judicial de Bloqueio de Valores constante no evento
72, no valor total de R$ 529,48, observando-se a não reabertura do prazo para opor Embargos à
Execução Fiscal, à exceção do Art, 745, II do CPC. Cientificar o(a)(s) executado(a)(s) de que,
por se tratar de processo eletrônico, a íntegra de todos os atos e termos do processo, estão
disponíveis no site da Justiça Federal de Santa Catarina (http://eproc.jfsc.jus.br - visualização
disponível mediante chave eletrônica de processo). Intimar o(a)(s) Executado(a)(s) de que
eventual manifestação/defesa dirigida ao Juízo deverá ser apresentada por advogado, na forma
do artigo 36, do CPC e deverá ser promovida digitalmente e, necessariamente, ser precedida de
cadastro, realizável no site da Justiça Federal de Santa Catarina. Este edital será fixado no mural
da 5ª Vara Federal de Blumenau, localizada na Rua Sete de Setembro, 1574, 1º andar, Centro, em
Blumenau/SC e publicado uma vez na Imprensa Oficial. Dado e passado nesta cidade de
Blumenau, aos 07 de janeiro de 2014. Eu, Adriano Raizer, digitei, e eu, Sandro Eduardo de
Medeiros, Diretor de Secretaria, conferi."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009657-59.2011.404.7205/SC
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : MARCOS MENDONCA DE MOURA
CEF
: Agência PAB JF BLUMENAU
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃOPRAZO: 30 (TRINTA) DIAS
FINALIDADE: Citar o Sr. IVAN IRENO LEMKE CPF: 291.044.089-34, na qualidade de
Responsável Tributário da empresa, acima identificada (art. 135, III, do CTN) para, no prazo de
cinco (05) dias, promover (em) o recolhimento da dívida abaixo descrita, efetuar (em) o
parcelamento do débito ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
190 / 300
bens quantos bastem para a garantia da execução, com o prosseguimento nos demais atos, até
final satisfação do credor. NÚMEROS DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, EXECUTADAS
(CDA), COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INSCRIÇÃO: Autos nº 2003.72.05.006836-9.CDA
nº 91.2.03.001536-86, inscrito em 16/05/2003, 91.6.03.010818-07, inscrito em 16/05/2003,
91.6.03.010819-98, inscrito em 16/05/2003, 91.6.03.002000-39, inscrito em 14/01/20003,
91.7.03.000768-40, inscrito em 14/01/2003 e 91.7.03.002535-63, inscrita em
16/05/2003;Apenso nº 2005.72.05.002321-8.CDA nº 91.2.05.002980-17, inscrito em
03/02/2005, 91.6.05.004263-08, inscrito em 03/02/2005, 91.6.05.004264-99, inscrito em
03/02/2005.Apenso nº 2005.72.05.003385-6.CDA nº 91.7.05.001301-98, inscrito em
03/02/2005, 91.7.05.001302-79, inscrito em 03/02/2005.Apenso nº 2007.72.05.000957-7.CDA
nº 91.2.06.005041-23, inscrita em 21/07/2006, 91.6.06.017465-37, inscrito em 21/07/2006,
91.6.06.017466-18, inscrito em 21/07/2006, 91.7.06.003007-29, inscrito em 21/07/2006,
91.7.06.003008-00 inscrito em 21/07/2006.Apenso nº 2009.72.05.003849-5.CDA nº
91.2.08.004520-11, inscrito em 11/12/2008, 91.6.08.020060-93 inscrito em 11/12/2008,
91.6.08.020061-74, inscrito em 11/12/2008, 91.7.08.002373-03, inscrito em 11/12/2008.
VALOR: R$ 3.445.162,83 (três milhões quatrocentos e quarenta e cinco mil cento e sessenta e
dois reais e oitenta e três centavos), até Abril/2012, acrescido de correção monetária, custas e
demais cominações legais. NATUREZA DA DÍVIDA: IMPOSTO, CONTRIBUIÇÃO,
CONTRIBUIÇÃO PIS/PASEP. Intimar o(a)(s) executado(a)(s) de que se possuir(írem) interesse
no parcelamento do débito deverá comparecer(em) diretamente junto à exequente e efetivá-lo,
comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Instruções detalhadas sobre o parcelamento
estão disponíveis no sítio da PGFN [www.pgfn.fazenda.gov.br, opções >CIDADÃO ou
EMPRESA >Todos os serviços >Parcelamento Ordinário e Reparcelamentos] ou mediante
agendamento junto ao Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC, da Receita Federal do
Brasil - RFB em Blumenau, na Rua Namy Deeke, nº 40, Centro, Blumenau-SC, telefone: (47)
3221 7800 (o atendimento externo ocorre diariamente entre 13:00 e 16:30). Intimar o(a)(s)
executado(a)(s) acerca da possibilidade de parcelamento do débito executado, nos moldes
dispostos no artigo 745-A do CPC. Intimar o(a)(s) Executado(a)(s) de que eventual
manifestação/defesa dirigida ao Juízo deverá ser apresentada por advogado, na forma do artigo
36, do CPC e deverá ser promovida digitalmente e, necessariamente, ser precedida de cadastro,
realizável no site da Justiça Federal de Santa Catarina. Este edital será fixado no mural da 5ª
Vara Federal de Blumenau, localizada na Rua Sete de Setembro, 1574, 1º andar, Centro, em
Blumenau/SC e publicado uma vez na Imprensa Oficial. Dado e passado nesta cidade de
Blumenau, aos 27 de novembro de 2013. Eu, Eduardo Franzez, estagiário de direito, digitei, e
eu, Sandro Eduardo de Medeiros, Diretor de Secretaria, conferi."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.72.05.006836-9/SC
EXEQUENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
ADVOGADO
EXECUTADO
: HILARIO FELIX FAGUNDES FILHO
: IVAN IRENO LEMKE
2005.72.05.002321-8, 2005.72.05.003385-6, 2007.72.05.000957-7,
:
2009.72.05.003849-5
APENSO(S)
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
COTTON FORCE REPRESENTACOES COMERCIAIS LIMITADA/
ANDRE JENICHEN
GILSON HENRIQUE CHICATTO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CONCÓRDIA
1ª VARA FEDERAL DE CONCÓRDIA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
191 / 300
1ª Vara Federal de Concórdia
Boletim JF Nro 0901/2014
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena: Ivan Arantes Junqueira Dantas Filho
Diretora de Secretaria: Cristina Rosado Soccol
1ª Vara Federal de Concórdia - SJSC
Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena: Priscilla Mielke Wickert Piva
Diretor de Secretaria Substituto: Amadeu Jáder Gonçalves
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Provimento nº 17/2013-Corregedoria da Justiça Federal da 4ª Região,
art. 231, XXV:XXV - transitada em julgado a sentença, intimação das partes para requererem o
que entenderem de direito em 15 (quinze) dias."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.72.12.0003099/SC
AUTOR
: ITACIR PERETTI
ADVOGADO : NEUDI LUIZ RIZZO
RÉU
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o requerimento apresentado pela União na petição da
fl. 865, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do
pedido de inclusão do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio no
pólo passivo da demanda.Cumpra-se."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.72.12.0009263/SC
AUTOR
:
:
ADVOGADO :
RÉU
:
LIDIS TEREZINHA TONATO SANTOS
ANTONIO CARLOS RIBAS DOS SANTOS
UMBERTO GIOTTO NETO
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o requerimento apresentado pela União na petição da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
192 / 300
fl. 928, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do pedido
de inclusão do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio no pólo
passivo da demanda.Cumpra-se."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.72.12.0011270/SC
GPR - GIOTTO PECUÁRIA E REFLORESTAMENTO S/S
LTDA
: UMBERTO GIOTTO NETO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AUTOR
:
ADVOGADO
RÉU
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o requerimento apresentado pela União na petição da
fl. 1035, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do pedido
de inclusão do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio no pólo
passivo da demanda.Cumpra-se."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.72.12.0009240/SC
AUTOR
: DONNER LOCADORA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO : UMBERTO GIOTTO NETO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o requerimento apresentado pela União na petição da
fl. 901, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do
pedido de inclusão do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio no
pólo passivo da demanda.Cumpra-se."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.72.12.0011269/SC
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
:
:
:
:
:
CARLOS ORLANDO MOTTA
UMBERTO GIOTTO NETO
NEYDE DOS SANTOS MOTTA
UMBERTO GIOTTO NETO
RAFAEL WOBETO DE ARAUJO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRICIÚMA
1ª VARA FEDERAL DE CRICIÚMA
1ª Vara Federal de Criciúma
Boletim de Editais Nro 002/2014
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
193 / 300
Juiz Federal Titular: Dr. GERMANO ALBERTON JUNIOR
Juiz Federal Substituto: Dr. DANIEL RAUPP
Diretor de Secretaria: Bel. JANDREI LUIS GALL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Certidão(ões) de Dívida Ativa número(s):
39.441.791-7, 39.889.842-1 e 39.889.844-8Data da Inscrição: 19/05/2012, 19/05/2012 e
19/05/2012, respectivamenteNatureza da Dívida: impostoValor da Dívida: R$ 375.748,83. O
SENHOR JUIZ FEDERAL, GERMANO ALBERTON JUNIOR, DA 1ª VARA FEDERAL DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRICIÚMA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, NA
FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER aos que o presente edital vir ou dele conhecimento tiverem
que perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita o processo de Execução Fiscal
supracitado. Pelo presente Edital, com prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da
lei e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, no endereço abaixo, CITA o devedor
FLAVIO CONSTANTE ALVES #ECO; CIA LTDA, 02130638000172, para, no prazo de 05
(cinco) dias, pagar a dívida, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, ou
garantir a execução (art. 9º da Lei n. 6.830/80), sob pena de penhora em tantos bens quantos
bastem para a garantia da dívida (artigo 10 da Lei nº 6.830/80). Este Juízo funciona no seguinte
endereço: Av. Centenário, nº 1570, Santa Bárbara, Criciúma, SC, no horário das 13 às 18 horas.
Anderson Honorato Borges, Técnico Judiciário, digitou."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005616-18.2012.404.7204/SC
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : FLAVIO CONSTANTE ALVES #ECO; CIA LTDA
1ª Vara Federal de Criciúma
Boletim de Editais Nro 003/2014
Juiz Federal Titular: Dr. GERMANO ALBERTON JUNIOR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
194 / 300
Juiz Federal Substituto: Dr. DANIEL RAUPP
Diretor de Secretaria: Bel. JANDREI LUIS GALL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Certidão(ões) de Dívida Ativa número(s):
40.194.618-5Data da Inscrição: 20/10/2012Natureza da Dívida: impostoValor da Dívida: R$
29.632,39. O SENHOR JUIZ FEDERAL, GERMANO ALBERTON JUNIOR, DA 1ª VARA
FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRICIÚMA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA
CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER aos que o presente edital vir ou dele
conhecimento tiverem que perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita o processo
de Execução Fiscal supracitado. Pelo presente Edital, com prazo de 30 (trinta) dias, que será
publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, no endereço
abaixo, CITA o devedor BLAUTH & MONDARDO LTDA. - ME, 07788927000187, para, no
prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida, devidamente atualizada até a data do efetivo
pagamento, ou garantir a execução (art. 9º da Lei n. 6.830/80), sob pena de penhora em tantos
bens quantos bastem para a garantia da dívida (artigo 10 da Lei nº 6.830/80). Este Juízo
funciona no seguinte endereço: Av. Centenário, nº 1570, Santa Bárbara, Criciúma, SC, no
horário das 13 às 18 horas. Anderson Honorato Borges, Técnico Judiciário, digitou."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011381-67.2012.404.7204/SC
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : BLAUTH & MONDARDO LTDA. - ME
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAJAÍ
1ª VARA FEDERAL DE ITAJAÍ
1ª Vara Federal de Itajaí
Boletim de Editais Nro 0001/2014
Juiz Federal: Dr. Moser Vhoss
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
195 / 300
Juiz Federal Substituto: Dr. MARCELO ADRIANO MICHELOTI
Diretor de Secretaria: Bel. Reginaldo Soethe
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Débito FiscalCertidões de Dívida Ativa nº: 9120800303873, 91211012001-00, 91608017333-40, 91608017334-20, 91611025328-40 e 9161102532920.Datas de Inscrição: 11/12/2008, 29/12/2011, 11/12/2008, 11/12/2008, 29/12/2011 e
29/12/2011, respectivamente.Valor: R$ 26.326,73 (vinte e seis mil trezentos e vinte e seis reais
e setenta e três centavos) em 31/07/2013.Devedor ou co-responsável: XTECC - TÉCNICAS
ESPECAIS DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA (CNPJ 08.348.928/0001-73), na pessoa de seu
representante legal. EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital
virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato
de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido,
fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem
a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei
declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão)
indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está
localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí, CEP 88.302.380 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected].
Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de
Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 09 de janeiro de 2014. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005329-43.2012.404.7208/SC
EXEQUENTE
EXECUTADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
XTECC - TECNICAS ESPECIAIS DA CONSTRUCAO CIVIL
:
LTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Débito PrevidenciárioCertidões de Dívida Ativa nº:
41.087.043-9 e 41.087.044-7.Data de Inscrição: 02/03/2013 Valor: R$ 40.151,46 (quarenta mil
cento e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos) em 23/08/2013.Devedor ou coresponsável: AUTO POSTO PANDA LTDA (CNPJ 02.579.345/0001-77), na pessoa de seu
representante legal. EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital
virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato
de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido,
fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem
a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei
declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão)
indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está
localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí, CEP 88.302.380 - Fone: (47)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
196 / 300
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected].
Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de
Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 09 de janeiro de 2014. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002556-88.2013.404.7208/SC
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : AUTO POSTO PANDA LTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Débito FiscalCertidões de Dívida Ativa nº: 9120300109865, 91210001885-98, 91603005884-10, 91610007841-22, 91610007842-03, 91702002022-07
e 91710001325-48.Datas de Inscrição: 24/03/2003, 11/08/2010, 24/03/2003, 11/08/2010,
11/08/2010, 26/07/2002 e 11/08/2010, respectivamente.Valor: R$ 248.217,62 (duzentos e
quarenta e oito mil duzentos e dezessete reais e sessenta e dois centavos) em
20/08/2013.Devedores ou co-responsáveis: PROCONST PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA
(CNPJ 85.254.829/0001-73) e DILSON VIEIRA COSTA (CPF 806.430.949-20), na qualidade de
responsável tributário. EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal
da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital
virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato
de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido,
fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem
a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei
declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão)
indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está
localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí, CEP 88.302.380 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected].
Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de
Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 09 de janeiro de 2014. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002740-49.2010.404.7208/SC
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : DILSON VIEIRA COSTA
PROCONST PROJETOS E CONSTRUCOES
:
LTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Débito FiscalCertidão de Dívida Ativa nº: 9141300688930.Data de Inscrição: 25/01/2013.Valor: R$ 68.981,08 (sessenta e oito mil novecentos e oitenta
e um reais e oito centavos) em 29/10/2013.Devedor ou co-responsável: BRAVIL LOGÍSTICA E
TRANSPORTE LTDA (CNPJ 09.583.206/0001-66), na pessoa de seu representante legal.
EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária
de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s)
devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os
juros, multa de mora e encargos apontado(s) na Certidão de Dívida Ativa, ou garanta(m) a
execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da
execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare
absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o
valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está
localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí, CEP 88.302.380 - Fone: (47)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
197 / 300
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected].
Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de
Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 09 de janeiro de 2014. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003465-33.2013.404.7208/SC
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : BRAVIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Débito de Anuidades do CRTR/SCCertidão de Dívida
Ativa nº: 013/2011.Data de Inscrição: 27/09/2011.Valor: R$ 1.724,82 (um mil setecentos e vinte
e quatro reais e oitenta e dois centavos) + Honorários Advocatícios em 10/12/2012.Devedor ou
co-responsável: AMILCAR JOEL SIMM (CPF 500.803.770-68). EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO
DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz
saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a
Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is)
acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo
de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) na
Certidão de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não
ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)
citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens
à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da
propriedade. Este juízo está localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí,
CEP 88.302.380 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br e-mail: [email protected]. Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu,
Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 09 de janeiro
de 2014. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011188-40.2012.404.7208/SC
EXEQUENTE
EXECUTADO
CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 11ª
REGIÃO - CRTR/SC
: AMILCAR JOEL SIMM
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Débito PrevidenciárioCertidões de Dívida Ativa nº:
41.679.018-6 e 41.679.019-4.Data de Inscrição: 04/05/2013.Valor: R$ 41.606,94 (quarenta e um
mil seiscentos e seis reais e noventa e quatro centavos) em 30/10/2013.Devedor ou coresponsável: HÉLIO ORCI - ME (CNPJ 81.019.143/0001-47), na pessoa de seu representante
legal. EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção
Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele
tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)
o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os
juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a
execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da
execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare
absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o
valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está
localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí, CEP 88.302.380 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected].
Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de
Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 09 de janeiro de 2014. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004730-70.2013.404.7208/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
198 / 300
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : HELIO ORCI - ME
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Débito PrevidenciárioCertidões de Dívida Ativa nº:
42.314.479-0 e 42.314.480-4.Datas de Inscrição: 13/07/2013.Valor: R$ 54.436,02 (cinquenta e
quatro mil quatrocentos e trinta e seis reais e dois centavos) em 30/10/2013.Devedor ou coresponsável: ALPHA SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA - EPP (CNPJ 06.287.376/0001-05), na
pessoa de seu representante legal. EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª
Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o
presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima
referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em
lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida
Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s),
exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à
penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da
propriedade. Este juízo está localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí,
CEP 88.302.380 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br e-mail: [email protected]. Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu,
Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 09 de janeiro
de 2014. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007363-54.2013.404.7208/SC
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : ALPHA SERVICOS DE LOGISTICA LTDA - EPP
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Débito PrevidenciárioCertidão de Dívida Ativa nº:
42.321.293-1.Datas de Inscrição: 13/07/2013.Valor: R$ 26.180,68 (vinte e seis mil cento e
oitenta reais e sessenta e oito centavos) em 30/10/2013.Devedor ou co-responsável: CRISTINA
SALLES GONÇALVES DA SILVA - ME (CNPJ 11.413.417/0001-00), na pessoa de seu
representante legal. EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital
virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato
de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido,
fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) na Certidão de Dívida Ativa, ou garanta(m)
a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia
da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare
absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o
valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está
localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí, CEP 88.302.380 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected].
Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de
Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 09 de janeiro de 2014. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007375-68.2013.404.7208/SC
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : CRISTINA SALLES GONCALVES DA SILVA - ME
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Débito PrevidenciárioCertidões de Dívida Ativa nº:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
199 / 300
42.314.599-1 e 42.314.600-9.Data de Inscrição: 13/07/2013.Valor: R$ 260.418,91 (duzentos e
sessenta mil quatrocentos e dezoito reais e noventa e um centavos) em 30/10/2013.Devedor ou
co-responsável: CRISTAL SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA (CNPJ
80.728.314/0001-44), na pessoa de seu representante legal. EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE
30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz
saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a
Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is)
acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo
de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas
Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não
ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)
citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens
à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da
propriedade. Este juízo está localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí,
CEP 88.302.380 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br e-mail: [email protected]. Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu,
Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 09 de janeiro
de 2014. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007377-38.2013.404.7208/SC
EXEQUENTE
EXECUTADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
CRISTAL SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA
:
LTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Débito PrevidenciárioCertidões de Dívida Ativa nº:
40.410.710-9 e 40.410.711-7.Data de Inscrição: 20/10/2012.Valor: R$ 24.425,57 (vinte e quatro
mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos) em 31/10/2013.Devedor ou
co-responsável: ALEXANDRE HENRIQUE - ME (CNPJ 09.243.686/0001-16), na pessoa de seu
representante legal. EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital
virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato
de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido,
fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem
a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei
declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão)
indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está
localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí, CEP 88.302.380 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected].
Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de
Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 09 de janeiro de 2014. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006329-44.2013.404.7208/SC
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : ALEXANDRE HENRIQUE - ME
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Débito FiscalCertidões de Dívida Ativa nº: 914120055085 e 91412010252-59.Datas de Inscrição: 13/07/2012 e 19/10/2012.Valor: R$ 36.599,36 (trinta e
seis mil quinhentos e noventa e nove reais e trinta e seis centavos) em 12/09/2013.Devedor ou
co-responsável: RETIVAL RETÍFICA DE MOTORES LTDA (CNPJ 06.250.650/0001-71), na
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
200 / 300
pessoa de seu representante legal. EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª
Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o
presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima
referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em
lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida
Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s),
exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à
penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da
propriedade. Este juízo está localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí,
CEP 88.302.380 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br e-mail: [email protected]. Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu,
Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 09 de janeiro
de 2014. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001192-81.2013.404.7208/SC
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RETIVAL RETIFICA DE MOTORES LTDA. EXECUTADO :
EPP
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Débito de Anuidades do CRC/SCCertidões de Dívida
Ativa nº: 2009/001116 e 2009/004278.Datas de Inscrição: 27/11/2009.Valor: R$ 2.041,42 (dois
mil quarenta e um reais e quarenta e dois centavos) + Honorários Advocatícios em
11/10/2013.Devedor ou co-responsável: ANA LÚCIA FRANCO MOURA (CPF 369.070.57034). EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção
Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele
tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)
o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os
juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a
execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da
execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare
absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o
valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está
localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí, CEP 88.302.380 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected].
Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de
Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 09 de janeiro de 2014. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002160-19.2010.404.7208/SC
EXEQUENTE
EXECUTADO
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE
SANTA CATARINA - CRC/SC
: ANA LUCIA FRANCO MOURA
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Pena PecuniáriaCertidão de Dívida Ativa nº:
474/2010Data de Inscrição: 14/05/2010.Valor: R$ 3.004,29 (três mil quatro reais e vinte e nove
centavos) + Honorários Advocatícios em 14/05/2010.Devedor ou co-responsável: TRAVERSIN
E NOGUEIRA LTDA ME (CNPJ 07.004.665/0001-12), na pessoa de seu representante legal.
EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária
de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
201 / 300
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s)
devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os
juros, multa de mora e encargos apontado(s) na Certidão de Dívida Ativa, ou garanta(m) a
execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da
execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare
absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o
valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está
localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí, CEP 88.302.380 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected].
Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de
Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 09 de janeiro de 2014. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001768-79.2010.404.7208/SC
EXEQUENTE
EXECUTADO
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA - CRF/SC
: TRAVERSIN E NOGUEIRA LTDA ME
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Débito PrevidenciárioCertidões de Dívida Ativa nº:
36.983.646-4 e 36.983.647-2.Data de Inscrição: 15/10/2012.Valor: R$ 47.762,76 (quarenta e
sete mil setecentos e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos) em 09/10/2013.Devedor ou
co-responsável: TRANSFRIGO LOGÍSITCA DE TRANSPORTE LTDA (CNPJ 05.113.167/000182), na pessoa de seu representante legal. EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo
da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos
quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal
acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados,
em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida
Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s),
exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à
penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da
propriedade. Este juízo está localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí,
CEP 88.302.380 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br e-mail: [email protected]. Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu,
Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 09 de janeiro
de 2014. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008791-42.2011.404.7208/SC
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : TRANSFRIGO LOGISTICA DE TRANPORTE LTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Débito FiscalCertidões de Dívida Ativa nº: 9121100512559, 91211005126-30, 91611009964-15, 91611009965-04 e 91711002119-54.Data de Inscrição:
17/03/2011.Valor: R$ 186.473,82 (cento e oitenta e seis mil quatrocentos e setenta e três reais e
oitenta e dois centavos) em 31/07/2013.Devedor ou co-responsável: MECNAVE COMÉRCIO E
REPAROS NAVAIS LTDA (CNPJ 08.856.861/0001-88), na pessoa de seu representante legal.
EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária
de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s)
devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
202 / 300
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os
juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a
execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da
execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare
absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o
valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está
localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí, CEP 88.302.380 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected].
Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de
Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 08 de janeiro de 2014. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003123-90.2011.404.7208/SC
EXEQUENTE
EXECUTADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MECNAVE COMERCIO E REPAROS NAVAIS
:
LTDA.
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Pena PecuniáriaCertidões de Dívida Ativa nº: 891/2010
(Autos Principais) e 1049/2012 (Autos Apensos).Data de Inscrição: 11/08/2010 e 07/11/2012,
respectivamente.Valor: R$ 3.979,88 (três mil novecentos e setenta e nove reais e oitenta e oito
centavos) + Honorários Advocatícios em 15/10/2012, referentes aos Autos Principais, e R$
4.658,43 (quatro mil seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos) + Honorários
Advocatícios em 15/04/2013, referentes aos Autos Apensos.Devedor ou co-responsável:
LINDNILZI CRISPIM, como empresário individual (CNPJ 07.016.391/0001-81), e como pessoa
física (CPF 939.557.079-20). EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara
Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o
presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima
referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em
lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida
Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s),
exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à
penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da
propriedade. Este juízo está localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí,
CEP 88.302.380 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br e-mail: [email protected]. Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu,
Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 08 de janeiro
de 2014. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003276-60.2010.404.7208/SC
EXEQUENTE
EXECUTADO
APENSO(S) ART.
28 LEF
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA - CRF/SC
: LINDNILZI CRISPIM
: LINDNILZI CRISPIM ME
:
: 5000026-14.2013.404.7208
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Débito PrevidenciárioCertidões de Dívida Ativa nº:
40.306.484-8 e 40.306.485-6.Data de Inscrição: 17/08/2012.Valor: R$ 38.286,06 (trinta e oito
mil duzentos e oitenta e seis reais e seis centavos) em 01/08/2013.Devedor ou co-responsável:
OLIVEIRA MOURA & SOUZA LTDA (CNPJ 09.458.153/0001-51), na pessoa de seu
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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representante legal. EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital
virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato
de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido,
fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem
a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei
declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão)
indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está
localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí, CEP 88.302.380 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected].
Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de
Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 08 de janeiro de 2014. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009343-70.2012.404.7208/SC
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : OLIVEIRA MOURA #ECO; SOUZA LTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Débito FiscalCertidão de Dívida Ativa nº: 9161200445135.Data de Inscrição: 13/07/2012.Valor: R$ 57.785,25 (cinquenta e sete mil setecentos e oitenta
e cinco reais e vinte e cinco centavos) em 31/07/2013.Devedor ou co-responsável: R.
BITTENCOURT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (CNPJ 75.870.022/0001-01), na
pessoa de seu representante legal. EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª
Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o
presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima
referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em
lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida
Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s),
exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à
penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da
propriedade. Este juízo está localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí,
CEP 88.302.380 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br e-mail: [email protected]. Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu,
Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 08 de janeiro
de 2014. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009319-42.2012.404.7208/SC
EXEQUENTE
EXECUTADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: R BITTENCOURT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Débito FiscalCertidões de Dívida Ativa nº: 9121200168434, 91412005625-60, 91612005353-98, 91612005354-79 e 91712001492-23.Data de Inscrição:
01/08/2012.Valor: R$ 75.541,49 (setenta e cinco mil quinhentos e quarenta e um reais e
quarenta e nove centavos) em 31/07/2013.Devedor ou co-responsável: ROSEMERI DE BORBA
(CNPJ 00.866.807/0001-01), na pessoa de seu representante legal. EDITAL DE
CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC,
na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os
juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a
execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da
execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare
absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o
valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está
localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí, CEP 88.302.380 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected].
Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de
Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 08 de janeiro de 2014. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009287-37.2012.404.7208/SC
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : ROSEMERI DE BORBA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Pena PecuniáriaCertidão de Dívida Ativa nº:
194/2011.Data de Inscrição: 12/05/2011.Valor: R$ 4.705,02 (quatro mil setecentos e cinco reais
e dois centavos) + Honorários Advocatícios em 04/03/2013.Devedor ou co-responsável:
CLAUDIO DE LIMA ANTUNES & CIA LTDA ME (CNPJ 02.519.431/0001-94), na pessoa de
seu representante legal. EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara
Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o
presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima
referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em
lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) na Certidão de Dívida
Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s),
exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à
penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da
propriedade. Este juízo está localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí,
CEP 88.302.380 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br e-mail: [email protected]. Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu,
Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 08 de janeiro
de 2014. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002051-68.2011.404.7208/SC
EXEQUENTE
EXECUTADO
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA - CRF/SC
: CLAUDIO DE LIMA ANTUNES & CIA LTDA ME.
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Débito FiscalCertidão de Dívida Ativa nº: 9141200350032.Data de Inscrição: 18/05/2012.Valor: R$ 170.377,95 (cento e setenta mil trezentos e setenta e
sete reais e noventa e cinco centavos) em 31/07/2013.Devedor ou co-responsável: FARIAS
TEXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA (CNPJ 05.568.698/0001-60), na
pessoa de seu representante legal. EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª
Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o
presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima
referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em
lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) na Certidão de Dívida
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
205 / 300
Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s),
exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à
penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da
propriedade. Este juízo está localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí,
CEP 88.302.380 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br e-mail: [email protected]. Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu,
Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 08 de janeiro
de 2014. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007917-23.2012.404.7208/SC
EXEQUENTE
EXECUTADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
FARIAS TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES
:
LTDA E
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Débito FiscalCertidão de Dívida Ativa nº: 9141201022748.Data de Inscrição: 19/10/2012.Valor: R$ 183.751,39 (cento e oitenta e três mil setecentos e
cinquenta e um reais e trinta e nove centavos) em 14/08/2013.Devedor ou co-responsável:
UNIÃO PAPÉIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CNPJ 05.930.112/0001-65), na pessoa de
seu representante legal. EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara
Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o
presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima
referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em
lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) na Certidão de Dívida
Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s),
exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à
penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da
propriedade. Este juízo está localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí,
CEP 88.302.380 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br e-mail: [email protected]. Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu,
Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 08 de janeiro
de 2014. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001189-29.2013.404.7208/SC
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO :
UNIAO PAPEIS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA.
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Pena PecuniáriaCertidões de Dívida Ativa nº: 63/2011 e
64/2011.Data de Inscrição: 02/05/2011.Valor: R$ 6.926,38 (seis mil novecentos e vinte e seis
reais e trinta e oito centavos) + Honorários Advocatícios em 14/11/2012.Devedor ou coresponsável: A.A. NOGUEIRA DOS SANTOS & CIA LTDA (CNPJ 08.326.798/0001-78), na
pessoa de seu representante legal. EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª
Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o
presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima
referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em
lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) na Certidão de Dívida
Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
206 / 300
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s),
exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à
penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da
propriedade. Este juízo está localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí,
CEP 88.302.380 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br e-mail: [email protected]. Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu,
Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 08 de janeiro
de 2014. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002576-50.2011.404.7208/SC
EXEQUENTE
EXECUTADO
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA - CRF/SC
: A.A.NOGUEIRA DOS SANTOS & CIA LTDA
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Multa AdministrativaCertidão de Dívida Ativa nº:
48A.Data de Inscrição: 19/05/2006.Valor: R$ 644,25 (seiscentos e quarenta e quatro reais e
vinte e cinco centavos) em 29/07/2010.Devedor ou co-responsável: DULCINEIA MACHADO
REBELO (CNPJ 04.911.030/0001-00), na pessoa de seu representante legal. EDITAL DE
CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC,
na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s)
devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os
juros, multa de mora e encargos apontado(s) na Certidão de Dívida Ativa, ou garanta(m) a
execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da
execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare
absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o
valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está
localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí, CEP 88.302.380 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected].
Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de
Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 09 de janeiro de 2014. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002380-17.2010.404.7208/SC
EXEQUENTE
EXECUTADO
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO
: DULCINEIA MACHADO REBELO
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Débito FiscalCertidões de Dívida Ativa nº: 9121100502243, 91211011947-04, 91611009780-00, 91611009781-90, 91611009782-71, 91611025215-62,
91611025216-43 e 91711006073-51.Datas de Inscrição: 17/03/2011, 29/12/2011, 17/03/2011,
17/03/2011, 17/03/2011, 29/12/2011, 29/12/2011 e 29/12/2011 respectivamente.Valor: R$
23.436,61 (vinte e três mil quatrocentos e trinta e seis reais e sessenta e um centavos) em
07/02/2013.Devedor ou co-responsável: MAGIAS ITALIANE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA (CNPJ 07.272.157/0001-15), na pessoa de seu representante legal. EDITAL DE
CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC,
na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s)
devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os
juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
207 / 300
execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da
execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare
absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o
valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está
localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí, CEP 88.302.380 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected].
Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de
Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 09 de janeiro de 2014. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005242-87.2012.404.7208/SC
EXEQUENTE
EXECUTADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MAGIAS ITALIANE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
:
LTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Débito de FGTSCertidão de Dívida Ativa nº:
FGSC201000375Data de Inscrição: 28/06/2010.Valor: R$ 49.429,88 (quarenta e nove mil
quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos) em 15/04/2013.Devedor ou coresponsável: TEREZA DA SILVA JOSÉ (CPF 741.586.199-04), na qualidade de responsável
tributária da empresa TEMAX SERVIÇOS DE MONITORAMENTO E SEGURANÇA
ELETRÔNICA (CNPJ 87.555.935/0001-83). EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O
Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos
quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal
acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados,
em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) na Certidão de Dívida
Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s),
exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à
penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da
propriedade. Este juízo está localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí,
CEP 88.302.380 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br e-mail: [email protected]. Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu,
Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 09 de janeiro
de 2014. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001551-36.2010.404.7208/SC
EXEQUENTE
EXECUTADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
TEMAX SERVICOS DE MONITORAMENTO E SEGURANCA
:
ELETRONICA
: TEREZA DA SILVA JOSE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Multa AdministrativaCertidão de Dívida Ativa nº:
Inscrição nº 1, Livro 242.Data de Inscrição: 13/08/2012.Valor: R$ 875,08 (oitocentos e setenta e
cinco reais e oito centavos) em 14/08/2012.Devedor ou co-responsável: EVELYN DO CARMO
MACIEL VITORINO CAMILO - ME (CNPJ 07.884.845/0001-36), na pessoa de seu
representante legal. EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital
virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato
de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido,
fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
208 / 300
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem
a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei
declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão)
indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está
localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí, CEP 88.302.380 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected].
Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de
Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 09 de janeiro de 2014. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010269-51.2012.404.7208/SC
EXEQUENTE
EXECUTADO
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO
: EVELYN DO CARMO MACIEL VITORINO CAMILO - ME
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Débito FiscalCertidão de Dívida Ativa nº: 9141201002631Data de Inscrição: 19/10/2012.Valor: R$ 28.856,94 (vinte e oito mil oitocentos e cinquenta e
seis reais e noventa e quatro centavos) em 02/09/2013.Devedor ou co-responsável: EMPRESA
JORNALÍSTICA DIÁRIO DA CIDADE LTDA (CNPJ 02.207.239/0001-62), na pessoa de seu
representante legal. EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital
virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato
de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido,
fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) na Certidão de Dívida Ativa, ou garanta(m)
a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia
da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare
absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o
valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está
localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí, CEP 88.302.380 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected].
Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de
Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 09 de janeiro de 2014. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001170-23.2013.404.7208/SC
EXEQUENTE
EXECUTADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMPRESA JORNALISTICA DIARIO DA CIDADE LTDA
:
ME
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Débitos Fiscais e PrevidenciáriosCertidões de Dívida
Ativa nº: 91210000947-71, 91610002589-00 e 91710000536-72 (CDAs dos Autos Principais);
91211004963-32, 91211004964-13 e 91611009672-37 (CDAs da Execução Fiscal 500318885.2011.404.7208); 39.596.325-7 e 39.596.326-5 (CDAs da Execução Fiscal 500648248.2011.404.7208).Datas de Inscrição: 10/06/2010 (CDAs dos Autos Principais), 17/03/2011
(CDAs da Execução Fiscal 5003188-85.2011.404.7208) e 07/05/2011 (CDAs da Execução
Fiscal 5006482-48.2011.404.7208).Valor: R$ 22.651,83 (vinte e dois mil seiscentos e cinquenta
e um reais e oitenta e três centavos) em 28/08/2013, referentes aos autos principais, + R$
65.196,07 (sessenta e cinco mil cento e noventa e seis reais e sete centavos) em 11/07/2011,
referentes à Execução Fiscal 5003188-85.2011.404.7208, + R$ 106.958,81 (cento e seis mil
novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos) em 10/10/2011, referentes à
Execução Fiscal nº 5006482-48.2011.404.7208.Devedor ou co-responsável: ALLIANÇA
LITORAL VIGILÂNCIA EMPRESARIAL LTDA (CNPJ 05.815.835/0001-13), na pessoa de seu
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
209 / 300
representante legal. EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital
virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato
de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido,
fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem
a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei
declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão)
indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está
localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí, CEP 88.302.380 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected].
Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de
Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 09 de janeiro de 2014. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002777-76.2010.404.7208/SC
EXEQUENTE
EXECUTADO
APENSO(S) ART.
28 LEF
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: ALLIANCA LITORAL VIGILANCIA EMPRESARIAL LTDA
: 5003188-85.2011.404.7208, 5006482-48.2011.404.7208
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Débito FiscalCertidões de Dívida Ativa nº: 9121100486884, 91212002205-33, 91412005831-34, 91611009470-40, 91611009471-20, 91612006875-70,
91612006876-51 e 91712001855-30.Datas de Inscrição: 17/03/2011, 14/09/2012, 14/09/2012,
17/03/2011, 17/03/2011, 14/09/2012, 14/09/2012 e 14/09/2012, respectivamente.Valor: R$
1.446.327,91 (um milhão quatrocentos e quarenta e seis mil trezentos e vinte e sete reais e
noventa e um centavos) em 02/09/2013.Devedor ou co-responsável: W.T.M. PNEUS E
RECAPAGENS LTDA (CNPJ 03.087.498/0001-60), na pessoa de seu representante legal.
EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária
de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s)
devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os
juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a
execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da
execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare
absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o
valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está
localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí, CEP 88.302.380 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected].
Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de
Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 09 de janeiro de 2014. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011356-42.2012.404.7208/SC
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : W.T.M. PNEUS E RECAPAGENS LTDA.
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Débito PrevindeciárioCertidões de Dívida Ativa nº:
40.364.119-5 e 40.364.120-9.Data de Inscrição: 21/09/2012.Valor: R$ 24.897,71 (vinte e quatro
mil oitocentos e noventa e sete reais e setenta e um centavos) em 15/10/2013.Devedor ou coresponsável: LOGÍSTICA KA - SERVIÇOS DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA (CNPJ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
210 / 300
07.148.573/0001-06), na pessoa de seu representante legal. EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE
30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz
saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a
Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is)
acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo
de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas
Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não
ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s)
citado(s), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens
à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da
propriedade. Este juízo está localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí,
CEP 88.302.380 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br e-mail: [email protected]. Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu,
Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 09 de janeiro
de 2014. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001046-40.2013.404.7208/SC
EXEQUENTE
EXECUTADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
LOGISTICA KA - SERVICOS DE LOGISTICA E TRANSPORTES
:
LTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Débito PrevidenciárioCertidões de Dívida Ativa nº:
39.446.402-8 e 39.446.403-6.Data de Inscrição: 05/03/2011.Valor: R$ 23.019,77 (vinte e três
mil dezenove reais e setenta e sete centavos) em 09/10/2013.Devedor ou co-responsável:
TRANSDOM TRANSPORTES LTDA - ME (CNPJ 05.455.497/0001-56), na pessoa de seu
representante legal. EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital
virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato
de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido,
fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida
com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou
garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem
a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei
declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão)
indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está
localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí, CEP 88.302.380 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected].
Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de
Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 09 de janeiro de 2014. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008794-94.2011.404.7208/SC
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : TRANSDOM TRANSPORTES LTDA - ME
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Débito FiscalCertidão de Dívida Ativa nº: 9111101004878.Data de Inscrição: 09/10/2013.Valor: R$ 57.705,69 (cinquenta e sete mil setecentos e cinco
reais e sessenta e nove centavos) em 09/10/2013.Devedor ou co-responsável: ANTONIO HELIO
OLIVEIRA DE SOUZA (CPF 223.730.989-20). EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O
Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos
quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal
acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
211 / 300
em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
pague(m) a dívida com os juros, multa de mora e encargos apontado(s) na Certidão de Dívida
Ativa, ou garanta(m) a execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s),
exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à
penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da
propriedade. Este juízo está localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí,
CEP 88.302.380 - Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br e-mail: [email protected]. Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu,
Reginaldo Soethe, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 09 de janeiro
de 2014. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010206-69.2011.404.7205/SC
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : ANTONIO HELIO OLIVEIRA DE SOUZA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " Natureza da dívida: Débito FiscalCertidões de Dívida Ativa nº: 9141201004090 e 91413006252-62, respectivamente para os Autos Principais e para os Autos Apensos.Datas
de Inscrição: 19/10/2012 e 25/01/2013, respectivamente.Valor: R$ 47.933,85 (quarenta e sete
mil novecentos e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos) em 29/08/2013, referentes aos
Autos Principais, + R$ 56.410,81 (cinquenta e seis mil quatrocentos e dez reais e oitenta e um
centavos) em 31/10/2013, referentes aos Autos Apensos.Devedor ou co-responsável: D.
VIGARANI & CIA LTDA EPP (CNPJ 02.579.814/0001-58), na pessoa de seu representante
legal. EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 30 DIAS) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção
Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele
tomarem conhecimento, que tramita a Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em)
o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m)
CITADO(A)(S), pelo presente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os
juros, multa de mora e encargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a
execução na forma do artigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da
execução, a penhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare
absolutamente impenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o
valor e juntar aos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está
localizado na Rua Antônio Caetano, 155, Bairro Fazenda, Itajaí, CEP 88.302.380 - Fone: (47)
33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail: [email protected].
Eu, Márcio Ribeiro Borges, Técnico Judiciário, digitei. E eu, Reginaldo Soethe, Diretor de
Secretaria da 1ª Vara Federal de Itajaí, conferi.Itajaí, 09 de janeiro de 2014. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001175-45.2013.404.7208/SC
EXEQUENTE
EXECUTADO
APENSO(S) ART.
28 LEF
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: D VIGARANI & CIA LTDA EPP
: 5003431-58.2013.404.7208
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JOINVILLE
5ª VARA FEDERAL DE JOINVILLE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
212 / 300
5ª Vara Federal de Joinville
Boletim JF Nro 001/2014
Juiz Federal Titular: Dr.
Juiz Federal Substituto: Dr. SANDRO NUNES VIEIRA
Diretor de Secretaria: BEL. JEISON WERNCKE LEITE
**************************************************************
**************************************************************
ENDEREÇO: Rua do Príncipe, 123, mezanino, Centro, CEP 89201-000
SÍTIO: www.jfsc.gov.br, CORREIO ELETRÔNICO: [email protected]
FONE: 47-3451-3653
**************************************************************
**************************************************************
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "À fl. 191, a executada, representada por seu liquidante judicial, requer
o cancelamento da penhora que recaiu sobre os imóveis matriculados sob o nº 23.555 e
23.556.Decido.Observo da sentença da fl. 177 a determinação para o levantamento da penhora
das fls. 26 e 70.Essa determinação foi parcialmente cumprida, conforme o mandado expedido à
fl. 179.No entanto, o documento da fl. 196, juntado pela requerente, revela que foi cancelada a
penhora no que se refere ao imóvel matriculado sob o nº 23.167 que, em virtude da abertura da
matrícula nº 23.555 foi, por ela, absorvido. Veja-se à margem da matrícula a averbação: "Av.223.555:- Joinville, 30 de julho de 2001".Porém, em relação à Matrícula nº 23.556, que absorveu
a transcrição nº 25.190, deve-se expedir mandado para cancelamento da penhora, embora tenha
a requerente juntado aos autos fotocópia desatualizada da referida matrícula.Ante o exposto,
defiro, parcialmente, o pedido da requerente de fl. 191, para que o Oficial do Cartório do
Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição proceda ao cancelamento da penhora averbada a
margem da matrícula nº 23.556, que absorveu a transcrição nº 25.190, em relação a estes autos,
no prazo de 10 (dez) dias.Em caso de descumprimento da ordem fixo multa de um salário
mínimo por dia de atraso.Determino que esta decisão sirva como mandado.Intime-se a
requerente."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.01.02406-0/SC
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
213 / 300
EXECUTADO : CERAMICA KASEMODEL LTDA/
ADVOGADO : THAIS CURCIO MOURA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Isso posto, EXTINGO, por sentença, a presente execução, forte no artigo 794,
inciso I e artigo 795 do Código de Processo Civil.Sem honorários advocatícios. Não há custas a
serem saldadas.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Intimem-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.72.01.003510-0/SC
EXEQÜENTE
ADVOGADO
:
:
:
:
EXECUTADO
:
ADVOGADO
EBOCAM SUPER FLUTUADORES LTDA/
DESIRE MARIA GRAZIOTTIN CAMILOTTI
RODRIGO ANDRADE NESPECA
LUIZ CARLOS NESPECA
CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
: EDUARDO RANGEL DE MORAES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Avoco os presentes autos.Em cumprimento ao art. 33 da LEF, intimese a parte exequente do acórdão das fls. 71-73, com trânsito em julgado, para fins de averbação
no Registro da Dívida Ativa.Declaro levantada a penhora da fl. 42, ficando o depositário
desonerado do encargo.Expeça-se ofício para a 2ª Delegacia Regional de Polícia de Joinville
para, no prazo de 10 dias, proceder ao cancelamento da restrição referente à averbação da
penhora em relação a esta execução fiscal no cadastro do veículo descrito à f. 42.Intime-se a
executada, por seu procurador.A seguir, arquivem-se os autos."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.72.01.007008-4/SC
EXEQUENTE
:
CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ADELINO ALVES DE BARROS NETO
COM/ DE CARNES E FRIOS RIO BONITO LTDA/
FERNANDO GUIMARAES PEREIRA
FERNANDA GOMES PEREIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Isso posto, EXTINGO, sem apreciação do mérito, este processo, nos termos do
art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.Declaro levantada a penhora de fl. 229.Após o
trânsito em julgado, arquivem-se.Intimem-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.72.01.000151-4/SC
EXEQÜENTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
IND/ DE TINTAS AUTOMOTIVAS CRUZCAR
EXECUTADO :
LTDA/
ADVOGADO
: GUSTAVO PEREIRA DA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro o pedido de levantamento das penhoras formulado pelo
executado porquanto a decisão proferida no Agravo de Instrumento não transitou em julgado, e
se encontra com determinação para revisão em razão de contradição.Assim, aguarde-se a
decisão final, transitada em julgada, nos autos do Agravo de Instrumento.Intimem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.72.01.001741-3/SC
EXEQUENTE
EXECUTADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: INCOFRIL IND/ E COM/ DE REFRIGERACAO LTDA/
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
214 / 300
EXECUTADO
ADVOGADO
: IVETE JOANA LAZZARIS VIEIRA
: SERGIO VALMOR VIEIRA
: LEONARDO WERNER
: DANIEL AUGUSTO HOFFMANN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Isso posto, EXTINGO a presente execução, forte no artigo 26 da Lei 6.830/80,
sem ônus sucumbenciais para qualquer das partes.Este Juízo desbloqueou, neste momento, os
valores bloqueados à f. 64.Intimem-se.Arquivem-se, oportunamente."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.72.01.005442-3/SC
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : LABORATORIO CATARINENSE S/A
ADVOGADO : JOAO JOAQUIM MARTINELLI
6ª VARA FEDERAL DE JOINVILLE
6ª Vara Federal de Joinville
Boletim JF Nro 42/2013
6ª Vara Federal de Joinville (antiga 2ª Vara e JEF Cível de Joinville)
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal Cível de
Joinville/SC e consoante autorização contida no § 4º do art. 162 do CPC, bem como no art. 234
da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional desta Quarta Região, intime-se o
Exeqüente para que informe o valor atualizado do débito, tendo em vista a falta de atualização
por mais de quatro meses.Prazo: 15 (quinze) dias."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 95.01.01770-2/SC
EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : OSMAR ZOZIMO DE SOUZA
: JOSUE EUGENIO WERNER e outro
: DILVO CESAR TEIXEIRA
: MICHELE KROETZ
: LUIS ANDRE BECKHAUSER
EXECUTADO : MC JORNALISMO LTDA ME
: MARCELO ADRIANO NUNES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
215 / 300
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Oportunamente, realizado o pagamento e constatada a outorga de
poderes especiais em favor do advogado, expeça-se alvará em favor do credor, cientificando-o
do depósito e do alvará a ser retirado diretamente do sítio eletrônico da Justiça Federal na
internet, bem como para que se manifeste sobre a satisfação do crédito. Nada sendo requerido
no prazo de 10 (dez) dias, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Tratando-se de
rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, mediante precatório ou requisição de
pequeno valor, haverá imposto de renda retido na fonte pela instituição financeira responsável
pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem
quaisquer deduções, no momento do saque pelo beneficiário ou seu representante legal,
conforme art. 27 da Lei nº 10.833/2003, observadas as ressalvas constantes dos parágrafos
constantes do dispositivo legal mencionado, relativas, por exemplo, à isenção do tributo. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.72.01.002228-8/SC
EXEQUENTE : CHRISTINA MARIA VALORI POMPEU CAPUTO
ADVOGADO : NORIVAL RAULINO DA SILVA JUNIOR
: MATHEUS BITSCH BOSCARDIN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Cadastre-se a advogada Paula Varajão Vieira da Silva como
exeqüente na autuação, atuando em causa própria, visto que promove a execução de seus
honorários.Indiquem ANTT e Paula Varajão Vieira da Silva diligências úteis ao prosseguimento
da execução, em 30 (trinta) dias, apresentando o valor atualizado do respectivo crédito e
considerando-se os procedimentos inexitosos até agora perpetrados (BACENJUD e indicação de
bens pelo executado).Nada sendo requerido, o feito será suspenso por 5 (cinco) anos, período
no qual contar-se-á a prescrição intercorrente.Intimem-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.72.01.006275-9/SC
EXEQÜENTE : AUTOPISTA LITORAL SUL S/A
: PAULA VARAJÃO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO : PAULA VARAJÃO VIEIRA DA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Expeça-se alvará em nome de Miguel Hermínio Daux Filho, OAB/SC
7388, para levantamento do saldo integral e atualizado da conta judicial nº 2358.005.51187-4
(fl. 1191), a título de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à execução promovida
por Célio Luiz Valcanaia, cientificando-se o beneficiário de que o documento tem validade de
60 (sessenta) dias a partir de sua expedição e de que poderá ser retirado no sítio eletrônico da
Justiça Federal.Reiterando os termos do item 4 do despacho anterior (fls. 1169-1171), não há
folha 1209 nestes autos, tampouco cálculo realizado ou atualizado para 4/2010, de forma que a
análise de sua reclamação fica, novamente, condicionada à indicação precisa do suposto
crédito.Observe a Secretaria a eficácia da intimação e o transcurso do prazo para os autores
pagarem à União o débito por ela atualizado à fl. 1175.Intime-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 95.01.02027-4/SC
EXEQÜENTE :
:
:
:
:
:
:
:
MARCOS AURELIO G SOARES
GILBERTO DOS SANTOS
WELLINGTON MARCOS MACHADO
SIRLEI MARIA FERNANDES
CELIO LUIZ VALCANAIA
RICARDO ADRIANO MACHADO
ANDRE LUIZ LENZI
SADILMAR GOULARTE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
216 / 300
:
:
:
:
:
:
:
ADVOGADO :
:
VILI SCHIOCHET
UTO WOLFRAM RULF
ROBEMIR SCHATTCHNEIDER
SERGIO SCHNEIDER
SERGIO NIEHUES
JOAO RONALDO HESS
SUELI BARKEMEYER
MIGUEL HERMINIO DAUX FILHO
FELISBERTO VILMAR CARDOSO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de embargos de declaração (fls. 713-4) tempestivamente
opostos por Caixa Econômica Federal da decisão de fls. 697-9, a qual, no que interessa para o
exame do presente recurso, determinou que os honorários advocatícios sucumbenciais são
devidos na razão de 10% "sobre o valor integral da condenação, conforme responsabilidade de
cada réu atribuída na sentença"; acolheu "o pleito da exeqüente para que incidam juros
moratórios", ressalvando reavaliação oportuna da respectiva base de cálculo; e tomou por
intempestiva a tese sobre atualização do crédito na forma do art. 23 da Lei nº 8.004/1990, visto
que não articulada na impugnação ao cumprimento do julgado.A ora embargante alega
obscuridade ou omissão: quanto aos honorários, diz que "o fundamento é vago, principalmente
em relação às alegações da Caixa, que apontam, inclusive com planilha de cálculo o exato valor
pago pelo autor a título de seguro, sendo esta a única condenação sofrida pela ré Caixa" (sic);
em relação aos juros, argumenta que "a decisão não esclareceu a partir de que data devem
incidir tais juros, sendo certo que, pelo art. 219 do CPC, só seria admissível, quando muito, a
incidência dos juros de mora a partir da citação"; sobre a aplicação da lei 8.004/1990, defende
que "a rejeição da impugnação da Caixa neste ponto também não restou fundamentada".A Caixa
Seguradora, por sua vez, comprova a obrigação de fazer (aliena "a" da sentença exeqüenda),
consubstanciada na reforma do imóvel da parte autora (fls. 705-711, 716-721, 739-741 e 742770), a respeito a parte autora deve ser intimada.Presentes nos autos cálculos elaborados pela
Contadoria Judicial (fls.723-736), em atenção à decisão embargada.Decido.Embora admita
embargos de declaração de decisão interlocutória, não merecem provimento aqueles ora
tratados, pois na decisão embargada não existe erro de pronunciamento a ser corrigido por meio
desse recurso.Aliás, o recurso não aponta efetiva falha de pronunciamento, mas defende a
necessidade de modificação do julgado, o que desafia recurso de agravo, próprio para a revisão
das decisões interlocutórias.De fato, a declaração da base de incidência dos honorários está
clara: valor integral da condenação, observada a responsabilidade individual das devedoras. A
respeito dos juros, a decisão embargada reconheceu a mora das rés e consignou expressamente
que decorrem eles de lei, o que significa dizer que assim deverão ser calculados, e incidem
sobre todos os itens pecuniários da condenação. Acerca da preclusão da tese de atualização pelo
art. 23 da Lei nº 8.004/1990, independe de pormenorização do juízo, visto que, assim como nas
demais alegações, o prequestionamento fica estabelecido pelas razões de decidir. Pelo exposto,
conheço dos embargos de declaração e os rejeito, nos termos da fundamentação supra,
mantendo integralmente a decisão embargada.Em prosseguimento Intimem-se desta decisão,
dos cálculos e do cumprimento da obrigação de fazer.Nada sendo requerido em 10 (dez) dias a
respeito da reforma do imóvel, haverá interpretação de quitação da obrigação.Ultrapassado o
prazo de 10 (dez) dias sem recurso à decisão de fls. 697-699 ou impugnação aos cálculos de fls.
723-736, procedam CEF e Caixa Seguradora ao pagamento das verbas apuradas nesses últimos,
em 15 (quinze) dias."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 99.01.00187-0/SC
EXEQÜENTE : LUIS AUGUSTO DA ROSA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
217 / 300
ADVOGADO
: JURACI PINHEIRO
:
EXECUTADO :
ADVOGADO :
:
:
:
APENSO(S) :
MARIA LUIZA LOPES
CAIXA SEGURADORA S/A
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
MARCELUS SACHET FERREIRA
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
LUCIANO RASSOLIN
98.01.05915.0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o pedido de prazo formulado pela ELETROBRÁS, assinandolhe 15 (quinze) dias para que se manifeste sobre os cálculos elaborados pela Contadoria
Judicial.Registro que encontra-se preclusa a decisão de fls. 888-892, a qual estabeleceu os
parâmetros de referidos cálculos, sendo certo que somente cabe impugnação a estes últimos no
sentido de que não obedeceram àqueles parâmetros, cuja irregularidade deverá ser
detalhadamente indicada, não sendo aceita insurgência genérica, tudo visando à extinção da
obrigação.Em havendo concordância, a ELETROBRÁS deverá depositar o valor apurado pela
Contadoria Judicial, em novo prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar-se na sequência daquele ora
deferido para exame dos cálculos.Intime-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 99.01.02180-4/SC
EXEQÜENTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MALHARIA PRINCESA S/A
HIROMI TANAKA
JOSE CARLOS PEREIRA
TANIA REGINA PEREIRA
JOAO JOAQUIM MARTINELLI
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS
SEBASTIAO BERLINCK BRITO
RODRIGO ROBERTO DA SILVA
ANA FLAVIA COELHO
VANESSA KARLA MIRANDA
ALESSANDRA CRISTOBAL RIOS BARBOSA
JOAO DE BONA FILHO
CLEBER MARQUES REIS
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " Ciente da interposição de agravo de instrumento (fls. 1616-1632).
Mantenho a decisão agravada (fls. 1479-1482 e 1610) pelos seus próprios fundamentos. Intimese. Após, aguarde-se o julgamento e baixa definitiva do referido agravo. "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 92.01.02433-9/SC
EXEQÜENTE : ADEVALTE ZUPIROLI
ADVOGADO : MIGUEL HERMINIO DAUX
: MIGUEL HERMINIO DAUX FILHO
: FELISBERTO VILMAR CARDOSO
EXEQÜENTE : JERRI CAGNETI
: MOISES DE OLIVEIRA ALVES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
218 / 300
: PAULO ROBERTO DOMINGOS
: CLAUDIONIR VIEIRA
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:
ADVOGADO :
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EXECUTADO :
JOAO LEONCIO XAVIER
ADILSON PADILHA
RAFAEL DA SILVA GOES
SILVINO RECH
PAULO DE CARVALHO
LUIZ FERNANDO TAVARES
IVAN TOMAZ
GILBERTO BERNARDES
PAULO ROMERO LUTZ
JORGE LUIZ XIMENES DA COSTA
NILCE B TAMANINI
JUCELIA DA C ARAUJO
ALICE BOSSE
VALDETE FERNANDES BARBOSA
ANIVIO MAY
MARIA APARECIDA DE L SANTOS
MIGUEL HERMINIO DAUX
MIGUEL HERMINIO DAUX FILHO
UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : JOSUE EUGENIO WERNER
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MARLO FROELICH FRIEDRICH
: FLAVIO HENRIQUE BRANDAO DELGADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Autorizo à Caixa Econômica Federal apropriar-se mediante
procedimento administrativo do saldo integral e atualizado da conta judicial nº
2358.005.51082-7, visando à quitação de honorários advocatícios sucumbenciais depositados
pelo devedor (fls. 659-verso, 665 e 666), devendo manifestar a satisfação de seu crédito em 10
(dez) dias.Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção.Intimese."
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA Nº 2003.72.01.001394-1/SC
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MARLO FROELICH FRIEDRICH
FIBRASCA FIBRAS CATARINENSE LTDA/
GUSTAVO PEREIRA DA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Pleiteia a CAIXA ECONOMICA FEDERAL a desconsideração da
personalidade jurídica e o redirecionamento dos atos executórios em face dos sócios da empresa
executada, consoante art. 50 do Código Civil, e diante da constatação de inexistência de valores
monetários nas contas bancárias, afirmando que tal circunstância, conjugada com a situação de
atividade da empresa, evidencia tentativa de se evadir da execução.Inicialmente, destaco que a
documentação juntada pela parte exeqüente à fl. 151 demonstra a regularidade cadastral da
empresa executada perante a Receita Federal.De outro lado, o presente feito não é execução
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
219 / 300
fiscal, que segue o disposto na Lei nº 6.830/1980 - LEF, tampouco o crédito cobrado possui
caráter tributário, o que possibilitaria a aplicação do Código Tributário Nacional - CTN, uma
vez que se refere a cumprimento de sentença de verba honorária sucumbencial.Assim,
inaplicáveis o art. 135 do CTN, a Súmula 435 do STJ e o art. 4º da LEF.Resta, portanto, a análise
da eventual aplicação do art. 50 do Código Civil, que diz:Em caso de abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz
decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no
processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos
bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.Todavia, a simples
presunção da dissolução irregular da empresa não é capaz de levar à imediata aplicação do
artigo em comento, uma vez que, para tanto, torna-se necessária a comprovação de desvio da
finalidade ou confusão patrimonial.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CONSTATAÇÃO
POSTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL 2002. REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1- Quanto ao regime de responsabilidade dos sócios, há incidência do art.
10 do Decreto nº 3.708/1919 e do art. 50 do Código Civil de 2002, dependendo do momento do
fato que enseja a responsabilidade dos sócios. A responsabilização dos sócios gerentes e
administradores depende da comprovação de terem as obrigações originado-se de atos
praticados com "excesso de mandato e (...) violação do contrato e da lei" (art. 10 do Decreto nº
3.708/1919) ou de "abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou
pela confusão patrimonial" (art. 50 CC/2002). 2- Segundo o referido regime do Decreto nº
3.708/1919, a infração à lei bastava à responsabilização dos sócios pelas obrigações da
sociedade. Contudo, com o início da vigência do Código Civil de 2002, passou a ser necessária
a prova do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 3- No caso dos autos, a constatação da
dissolução irregular ocorreu após o início da vigência do Código Civil, sendo incabível o
redirecionamento apenas com base nessa circunstância no regime do art. 50 do Código Civil. 4Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 0015317-06.2011.404.0000, Primeira Turma,
Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, DJ 2/05/2012)EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO
DE
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
REDIRECIONAMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INSUFICIÊNCIA. 1. Tratando-se de execução relativa a
honorários advocatícios, o regime de responsabilização dos sócios pelas dívidas da sociedade
ocorre apenas "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade, ou pela confusão patrimonial". Insuficiente, assim, a dissolução irregular. 2. Agravo
improvido (TRF4, AG 0017139-30.2011.404.0000, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima
Freitas Labarrère, DJ 2/05/2012)EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
ART. 50 DO CC. 1. A alegação de presunção de dissolução irregular da empresa não está
descrita em lei, como hipótese para a desconsideração da personalidade jurídica. 2. A
jurisprudência deste Tribunal é tranquila nesta linha de entendimento, não havendo razão para
prover o agravo inominado, pois a decisão vergastada foi proferida com suporte no artigo 557
do CPC. (TRF4, AG 0000934-23.2011.404.0000, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth
Tessler)EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. A
desconsideração da personalidade jurídica é aplicada em casos comprovados de desvio de
finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme dispõe o artigo 50 do Código Civil, hipótese
que não ocorre nos autos. (TRF4, AG 2009.04.00.023127-0, Quarta Turma, Relator Valdemar
Capeletti).Outrossim, entendo que o redirecionamento com base na simples presunção de
encerramento irregular das atividades é incompatível com o rito do cumprimento de sentença,
uma vez que a pessoa contra a qual se pretende o redirecionamento é diversa do devedor
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
220 / 300
condenado ao pagamento de quantia certa e não participou daquela ação, tornando inviável a
continuidade do feito nos termos do art. 475-J do CPC, ainda que se promova sua citação.Diante
do exposto, indefiro o redirecionamento na forma em que pretendido.Intime-se a exeqüente
desta decisão e para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no
prazo de 30 dias.Nada sendo requerido neste prazo, suspenda-se a execução por 5 (cinco) anos,
período no qual contar-se-á a prescrição intercorrente."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.72.01.000064-0/SC
EXEQÜENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PLAST MOVEL IND/ DE PLASTICOS LTDA/ ME
MOBÍLIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA/
ANA CAROLINA KROEFF
: DIMITRY DA SILVA OPPA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Ante o art. 16 da Lei 11.457/2007, a representação judicial da
União em assuntos tributários é de exclusividade da Procuradoria da Fazenda Nacional.Assim,
retifique-se a atuação mantendo-se no pólo passivo da demanda exclusivamente a União Fazenda Nacional.2. Desapensem-se os autos.3. Requeiram as partes o que entenderem de
direito, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela embargante, cientes as partes
que, nada sendo requerido, será dada baixa na distribuição, facultado o desarquivamento a
qualquer tempo mediante requerimento do interessado.4. Intimem-se. "
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2006.72.01.002531-2/SC
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
: INPLAVEL IND/ DE PLASTICOS LTDA/
: ROMEO PIAZERA JUNIOR
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO :
FNDE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: 98.01.05978.8
APENSO(S)
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a tempestividade, recebo a impugnação ao
cumprimento de sentença, sem efeito suspensivo, nos termos dos arts. 475-J, §1º, e 475-M,
caput, ambos do Código de Processo Civil.O comprovante de depósito do valor incontroverso
anunciado pela CEF não acompanhou a impugnação.Manifeste-se o credor, no prazo de 15
(quinze) dias. Intime-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.01.01654-0/SC
EXEQÜENTE : TANIA MARA MARTINS COSTA
:
:
:
:
ADVOGADO :
EXECUTADO :
ADVOGADO :
:
:
CLAUDIO ANTONIO DOS ANJOS
AROLDO CONSTANT
GILCINEIA DOS ANJOS
JOEL DOS ANJOS
PEDRO ROBERTO DONEL
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
JOSUE EUGENIO WERNER
MARLO FROELICH FRIEDRICH
EDSON MACIEL MONTEIRO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
221 / 300
SEGUIR TRANSCRITO: "O parágrafo único do art. 475-P do Código de Processo Civil prevê a
possibilidade de o credor optar por promover o cumprimento do julgado no Foro do domicílio
do devedor ou onde se encontram seus bens, ainda que distinto daquele em que foi processado o
feito condenatório.É faculdade dada pelo Legislador ao credor, independente do julgado, desde
que se trate do cumprimento de sentença disposto no Livro I, Título VIII, Capítulo X do Código
de Processo Civil, condicionado tão-só a que o credor o solicite ao juízo de origem.Em face da
opção do credor, determino a remessa do presente feito à Subseção de Mafra, SC, a fim de que lá
se processe o presente cumprimento de sentença.Intimem-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 87.00.20079-4/SC
EXEQÜENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
EMBRAPA-EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA
AGROPECUARIA
: TIAGO JOSE MENEZES DIAS
: EMPRESA PROCOPIAK COMPENSADOS E EMBALAGENS S/A
: HILTON RITZMANN
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em face dos documentos apresentados pela Fazenda Nacional
determino que os autos tramitem em segredo de justiça. Anote-se.Intime-se a impetrante para se
manifestar sobre a documentação das folhas 180-183, em 5 (cinco) dias.Nada requerido,
arquivem-se "
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.72.01.001465-0/SC
IMPETRANTE : ELOIR CASTANHEIRO
ADVOGADO
: JEAN CARLO SCHMIDT
: DANIEL APARECIDO FERREIRA DOS SANTOS
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM
IMPETRADO :
JOINVILLE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de
honorários da perita nomeada, bem como para que Sul América Companhia Nacional de Seguros
S/A e Caixa Seguradora depositem a verba honorária, em 30 (trinta) dias (fl. 145).Depositado o
valor, intime-se o perito para: a) no prazo de 05 (cinco) dias comunicar a este Juízo a data, hora
e local para ter início a perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a fim de
possibilitar a ciência das partes, nos termos do disposto no artigo 431-A, do CPC, e b) entregar
seu laudo em Secretaria no prazo de 60 (sessenta) dias, em resposta aos quesitos. Na
oportunidade, deverá ser comunicado ao profissional que, no desempenho das suas funções,
pode utilizar os meios que entender necessários, inclusive obtendo informações e solicitando
documentos que estejam em poder das partes ou em repartições públicas, nos termos do art. 429
do Código de Processo Civil.Da marcação do dia e horário da perícia, intimem-se as
partes.Quando da apresentação do laudo em Secretaria, cientifiquem-se as partes a fim de sobre
ele se manifestarem em 10 (dez) dias, oportunidade em que deverão apresentar os pareceres dos
respectivos assistentes, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 433 do
CPC.Determino, desde já, que o expert elabore laudo considerando as perguntas elaboradas por
este Juízo no despacho de fl. 141, além de responder aos quesitos eventualmente formulados
pelas partes."
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0000060-03.2010.404.7201/SC
EMBARGANTE
: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO
: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
: LUCIANO RASSOLIN
: ZILDA REZA
EMBARGADO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
222 / 300
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
INTERESSADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
DEYVID INACIO ESPINDOLA LUZ
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
FREDIANI BARTEL
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
SUL AMERICA CIA/ NACIONAL DE SEGUROS
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APENSO(S)
: 2008.72.01.003343-3, 2008.72.01.004448-0, 2009.72.01.005086-1
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "DEFIRO o pedido de prazo formulado pelo autor em fl. 1282,
assinando-lhe 10 (dias) dias para que analisar cálculos apresentados pela contadoria. Após isso,
concedo 10 (dez) dias para CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS, para
analisar os cálculos, conforme requerido na petição de fl. 1283."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.72.01.005407-0/SC
EXEQÜENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
KAVO DO BRASIL S/A IND/ E COM/
FABIO EMANUEL ISER DE MEIRELLES
EUNICE SCHLIECK
EDUARDO LEON SILVA
UNIÃO FEDERAL
:
:
:
:
:
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS
ANA FLAVIA COELHO
ACHILLES BALSINI
RODRIGO ROBERTO DA SILVA
CLEBER MARQUES REIS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, EXTINGO este(a) EMBARGOS À EXECUÇÃO na forma dos
arts. 794, I, e 795 do Código de Processo Civil.Sem custas.Dou esta sentença por publicada e
registrada com a liberação no sistema eletrônico. Intimem-se.Transitada em julgado, dê-se baixa
na distribuição."
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2003.72.01.002035-0/SC
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MARLO FROELICH FRIEDRICH
ROBERVAL NASCIMENTO PIRES
HILDA NUNES LAZZARINI
MIGUEL HERMINIO DAUX
FELISBERTO VILMAR CARDOSO
VALMOR VALLE
JOSE MIGUEL DA SILVA
GILMAR HOLZ
MIGUEL HERMINIO DAUX
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando-se a iniciativa de Artes Industriais de Madeira Ltda
quanto ao pagamento parcelado de seu débito, bem como o depósito integral das prestações
convencionadas, oportunizo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para quitação da dívida
remanescente, conforme apurado pela União à fl. 501.Não havendo o pagamento nesse prazo,
retornem conclusos para as demais providências requeridas pela União, relativamente às duas
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223 / 300
devedoras.Intime-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1999.72.01.006623-0/SC
EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : ARTES INDUSTRIAIS DE MADEIRA LTDA/
ADVOGADO : ROMEO PIAZERA JUNIOR
: CELIA CELINA GASCHO CASSULI
: GUSTAVO PACHER
EXECUTADO : LUSTRADORA BRILUX LTDA/
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, EXTINGO este(a) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na forma
dos arts. 794, I, e 795 do Código de Processo Civil.Sem custas.Dou esta sentença por publicada
e registrada com a liberação no sistema eletrônico. Intimem-se.Transitada em julgado, dê-se
baixa na distribuição."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.01.03615-0/SC
EXEQÜENTE : ABILIO ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO : MIGUEL HERMINIO DAUX
: FELISBERTO VILMAR CARDOSO
EXEQÜENTE : ANTONIO LIDIO LOURENCO
: CATARINA NEUMANN
: EDERICO DIAS CAETANO
: LICINIO AMARO GONCALVES FILHO
ADVOGADO : MIGUEL HERMINIO DAUX
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : VIRIATO XAVIER DE MELO FILHO
: MARLO FROELICH FRIEDRICH
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Os créditos de Rolaaço depositados às fls. 202 e 221 foram
transferidos para o juízo da penhora (fl. 230) e os de fls. 240 e 298 pendem de igual destinação,
visto que não alcançados pelo agravo interposto contra a decisão que indeferiu a compensação
com créditos fiscais (fls. 234 e 242). Aliás, a dívida garantida pela penhora mais antiga e de
mesma natureza tributária das posteriores é em muito superior ao crédito aqui processado (fls.
165 e 169), impondo-se a transferência tal qual a anteriormente realizada.Por sua vez, os
depósitos em favor de Romafer realizados às fls. 201, 222 e 239 aguardam julgamento do
agravo referido, com numerário em conta judicial (fls. 299-302), de forma que não haverá
destinação desses valores enquanto não transitado o recurso.Quanto aos honorários
advocatícios contratuais vinculados a essas verbas, os de fls. 201 e 202 foram levantados pelo
alvará de fl. 207 e os de fls. 221, 222, 239 e 240, bem como o de fl. 298, permanecem na conta
(fls. 303-306), enquanto que o despacho de fls. 234-6 reconheceu independência desses
numerários e autorizou seu levantamento, o que não foi objeto do agravo interposto.Assim,
expeça-se ofício à agência 2358 da CEF solicitando a transferência do saldo integral e
atualizado das contas judiciais nº 0652.005.093624057 (fl. 240) e 093745180 (fl. 298) para a
conta nº 2358.635.36923-7, vinculada à execução fiscal nº 9501032507 (penhora mais antiga),
em 15 (quinze) dias, comunicando-se o juízo respectivo após efetivada a providência, via
SISCOM. Considerando o pagamento realizado mediante precatório judicial, incide o imposto
de renda previsto no art. 27 da Lei nº 10.833/03, cujo tributo deverá ser recolhido pela CEF no
momento da transferência, observado o dispositivo legal referido.Expeça-se alvará em nome do
advogado Octávio Acácio Rosa para levantamento das contas nº 0652.005.093482490 (fl. 221),
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224 / 300
093482511 (fl. 222), 093624073 (fl. 239), 093624065 (fl. 240) e 093745199 (fl. 298).A respeito
dos depósitos realizados em favor de Romafer, aguarde-se o trânsito do agravo nº
00065720320124040000 (fl. 299).Intimem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.01.05942-9/SC
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXEQUENTE
ADVOGADO
: OCTAVIO ACACIO ROSA
: OCTAVIO ACACIO ROSA
ROLAACO DISTRIBUIDORA CATARINENSE DE ROLAMENTOS
:
LTDA/
: OCTAVIO ACACIO ROSA
: ERICSON MEISTER SCORSIM
: ROMAFER IND/ E COM/ DE ROLAMENTOS E MANCAIS LTDA/
: OCTAVIO ACACIO ROSA
: ANDRE OTAVIO HOFFMANN
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LAGES
1ª VARA FEDERAL DE LAGES
1ª Vara Federal de Lages
Boletim de Editais Nro 01/2014
Juiz Federal Titular: Dr. ALEX PERES ROCHA
Juíza Federal Substituta: Dra. MARIANA RIBEIRO de CASTRO
Diretor de Secretaria: Bel. DANILO SILVESTRI PEREIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 30 DIASO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DOUTOR CARLOS FELIPE KOMOROWSKI, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA VARA
FEDERAL DE LAGES, SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI,FAZ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
225 / 300
SABER, aos que pelo presente edital virem e dele conhecimento tiverem ou interessar possa,
com prazo de 30 (trinta) dias, que por se achar em lugar incerto e não sabido, fica CITADO(A)
ANA PAULA LUDWICHAK, por todo conteúdo da petição inicial da Execução Fiscal n.
200972060011395, que a CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA
- COREN/SC move contra ANA PAULA LUDWICHAK, em tramitação nesta Vara, inscrita em
Certidão de Dívida Ativa sob n. 3203/2007, para pagamento de R$ 583,41 (quinhentos e oitenta
e três reais e quarenta e um centavos), atualizados até 05/2009, acrescido de custas e demais
cominações legais, em 05 (cinco) dias, ou nomeie bens à penhora, tantos quantos bastem para
garantia da execução, sob pena de serem-lhe penhorados ou arrestados tantos de seus bens
quantos bastem para garantia da execução, contando-se daí o prazo de trinta (30) dias para,
querendo, opor embargos, sob pena de reputarem-se aceitos, como verdadeiros, os fatos
articulados pelo exeqüente.Este edital será afixado no lugar de costume e publicado na
imprensa oficial.Dado e passado nesta cidade de Lages, em 11 de novembro de 2013. Eu,
Técnico Judiciário, digitei e eu, _____ Danilo Silvestri Pereira, Diretor de Secretaria, conferi."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.06.001139-5/SC
EXEQUENTE
EXECUTADO
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA
- COREN/SC
: ANA PAULA LUDWICHAK
:
1ª Vara Federal de Lages
Boletim JF Nro 02/2014
Juiz Federal Titular: Dr. ALEX PERES ROCHA
Juíza Federal Substituta: Dra. MARIANA RIBEIRO de CASTRO
Diretor de Secretaria: Bel. DANILO SILVESTRI PEREIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de pedido de liberação de valores bloqueados através do
BACENJUD, formulado pelas executadas CLÁUDIA e EROZITA, sob a alegação de que os
bloqueios incidiram sobre 1) o valor de R$ 5.625,99, referente aos proventos das aposentadorias
recebidas pela requerida EROZITA, depositados na conta corrente n. 36.819-9 mantida por
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226 / 300
aquela junto à agência 5294-9 do Banco do Brasil S.A. e 2) sobre a importância de R$ 163,77,
referente à parte do salário recebido pela requerida CLAUDIA, depositado na conta-corrente n.
141043-1 da agência 5294-9 do Banco do Brasil S.A.Juntaram documentos.Decido.Da análise
dos extratos dos meses de outubro de novembro, apresentados pela requerida EROZITA às fls.
258-259, verifico que restou comprovado que o valor de R$ 5.341,09, bloqueado no dia
02/12/2013 (fl. 259), corresponde aos benefícios e proventos recebidos por aquela em
28/10/2013, 30/10/2013, 26/11/2013 e 29/11/2013.No entanto, verifico que a importância de R$
284,90, indicada como bloqueada no extrato de fl. 259, não diz respeito à ordem de bloqueio
através do sistema BACENJUD. No tocante ao bloqueio efetuado na conta da requerida
CLÁUDIA, na importância de R$ 163,77, verifico através dos documentos de fls. 260-262 que
incidiu sobre o salário percebido por aquela nos mês de novembro. As verbas salariais e de
caráter alimentar são impenhoráveis, a teor do que estabelece artigo 649, inciso IV, do CPC,
confira-se:Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, subsídios,
soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua
família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o
disposto no § 3o deste artigo.A respeito, já decidiu o egrégio TRF da 4ª Região:AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. SALÁRIO.O
salário é UM BEM absolutamente impenhorável, nos termos do art. 649, IV, do CPC. Assim, não
é possível a penhora online, ainda que esgotadas todas as buscas por outros bens passíveis de
constrição judicial, de valores existentes em conts corrente utilizada para recebimento de
proventos. (TRF4, AG 2008.04.00.001298-0, Segunda Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida,
D.E. 26/03/2008)Neste sentido também é assente a jurisprudência do STJ: DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE VERBAS RESCISÓRIAS DE CARÁTER SALARIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 649, IV DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE CONTA-SALÁRIO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.É
inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho
e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta
salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco,
para melhor aproveitamento do depósito.Ademais, o Tribunal a quo concluiu, com base nas
provas dos autos, que a natureza dos valores penhorados é salarial. Rever os fundamentos que
ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em
recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.Recurso especial não
conhecido.(REsp 978689 / SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da
Publicação/Fonte, DJe 24/08/2009)Ante o exposto, determino o desbloqueio imediato de R$
163,77 (cento e sessenta e três reais e setenta e sete centavos), da conta n. 1410431, da agência
5294-9 do Banco do Brasil S.A., de titularidade de CLÁUDIA NUNES RIBEIRO, bem como de
R$ 5.341,09 (Cinco mil, trezentos e quarenta e um reais e nove centavos), da conta nº 36.819-9,
da agência 5294-9 do Banco do Brasil S.A., de titularidade de EROZITA NUNES RIBEIRO,
devendo ser mantido o bloqueio dos demais valores indicados à fl. 247. Ante o comparecimento
das requeridas EROZITA e CLÁUDIA em 13/12/2013, restou suprida a intimação destas acerca
do item 8, 'a' de fl. 236.Decorrido o prazo para o oferecimento de impugnação, cumpra-se o item
8, 'b' de fl. 236.Intimem-se, inclusive a CAIXA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente
proposta de acordo.Apresentada proposta, dê-se vista às requeridas pelo prazo de 15 (quinze)
dias."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.72.06.001673-0/SC
EXECUTADO : CLAUDIA NUNES RIBEIRO
EXECUTADO : JOSE CASSAO RIBEIRO
: EROZITA NUNES RIBEIRO
ADVOGADO : ANDERSON DORVAL COSTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
227 / 300
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Trata-se de pedido de liberação de valores bloqueados através do
BACENJUD, formulado pela executada EROZITA, sob a alegação de que o bloqueio incidiu
sobre quantia depositada em conta-poupança mantida por aquela junto à agência 5294-9 do
Banco do Brasil S.A., na conta n. 510.036.819-1. Juntou documentos (fls. 271-275).Vieram os
autos conclusos. DECIDO.Dos extratos juntados às fls. 274-275, restou demonstrado que a
penhora, no importe de R$ 10.695,10 (dez mil, seiscentos e noventa e cinco reais e dez
centavos), incidiu sobre conta-poupança, cujo saldo é inferior a quarenta salários mínimos.
Desse modo, o bloqueio efetivado não pode subsistir porquanto, nos termos do art. 649, X, do
CPC, com redação alterada pela Lei n. 11.382/06, a quantia depositada em caderneta de
poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, é absolutamente impenhorável.3. Ante o
exposto, determino o desbloqueio da importância de R$ 10.695,10 (dez mil, seiscentos e
noventa e cinco reais e dez centavos) da conta n. 510.036.819-1, agência 5294-9 do Banco do
Brasil S.A., de titularidade de EROZITA NUNES RIBEIRO.4. Intimem-se.5. Após, prossiga-se
nos moldes das determinações contidas no penúltimo e último parágrafos da decisão proferida
às fls. 266-267."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.72.06.001673-0/SC
EXECUTADO : CLAUDIA NUNES RIBEIRO
ADVOGADO
EXECUTADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ANDERSON DORVAL COSTA
JOSE CASSAO RIBEIRO
EROZITA NUNES RIBEIRO
ANDERSON DORVAL COSTA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento n.
50184509720134040000.2. Tendo em vista a fundamentação da referida decisão, resta
prejudicada a petição de fls. 188/189.3. Ante o exposto, não conheço dos Embargos de
Declaração de fl. 188/189.4. Intime-se5. Após, certifique a Secretaria se houve oposição de
Embargos. Em caso negativo, prossiga-se nos termos do item 3 da decisão de fl. 181."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.06.000380-5/SC
EXEQUENTE
EXECUTADO
EXECUTADO
ADVOGADO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
: GUAIBA MOBILE IND E COM DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA
: P & P MÓVEIS E CONFECÇÕES LTDA/
: RUDIMAR ROQUE SPANHOLO
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "1. CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS opôs embargos
declaratórios à decisão de fls. 934-935, por reputá-la omissa no tocante aos honorários
advocatícios (fls. 939-941).Decido.2. Conheço dos embargos, porque tempestivos.3. Honorários
advocatícios em favor da ELETROBRÁSA decisão de fls. 934-935 deixou de fixar honorários
sucumbenciais em virtude do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença
apresentada pela ELETROBRÁS.Acompanho a jurisprudência do STJ no sentido de serem
devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença e na sua impugnação (REsp
1028855/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 27/11/2008, DJe
05/03/2009).No presente caso, restaram homologados os cálculos da Contadoria Judicial de R$
27.650,44, enquanto a ELETROBRAS pretendia pagar R$ 18.206,70 e a exequente receber R$
99.582,11.Assim, foi mínima a sucumbência da ELETROBRAS, pelo que condeno apenas a
exequente SKP Indústria e Comércio de Autopeças Ltda. ao pagamento de honorários
advocatícios em favor da impugnante, ora fixados em 5% sobre o valor excluído da execução
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
228 / 300
(R$ 71.931,67), com fundamento no artigo 20, § 4º, do CPC, considerando a diferença entre o
valor executado e o reconhecido como devido e a complexidade da causa. Essa verba será
compensada com parte da quantia devida a título de acessórios depositada pela ELETROBRAS à
fl. 810.4. Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios opostos pela ELETROBRAS,
determinando a incorporação do "item 3" supra à decisão de fls. 934-935.5. Devolva-se, por
inteiro, o prazo para interposição de recursos.6. Intimem-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.72.06.000342-3/SC
EXEQÜENTE
EXECUTADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
SKP INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPEÇAS LTDA
UNIÃO FEDERAL
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS
JOAO DE BONA FILHO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A ELETROBRAS foi intimada para "apresentar relatório indicando a
quantidade, o valor e a data em que emitidas/entregues as ações da classe B em pagamento da
dívida reconhecida neste processo, bem assim, a instituição financeira depositária", sob
pagamento do crédito integralmente em pecúnia (fl. 578/v). Contudo, em observância à
determinação judicial, a executada trouxe aos autos apenas um memorando com informações
acerca do procedimento a ser adotado pela credora para o recebimento das ações e um relatório
demonstrando a existência de um saldo, em favor da exequente, de R$ 17,15 (fls. 592-596). Vale
dizer, não cumpriu integralmente a decisão de fls. 578.Nestes termos, e considerando a recusa
da ELETROBRAS em cumprir as decisões judiciais, nos termos em exaradas, deve a execução
prosseguir de acordo com o determinado pelo juízo no "item 5 de fl. 578/v", com o pagamento
do crédito remanescente em pecúnia.Intimem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.30.01754-2/SC
EXEQUENTE : ERVATEIRA URUBICI LTDA/
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO : ELETROBRAS
ADVOGADO
: JOAO DE BONA FILHO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "(...) 5. Decorrido in albis o prazo acima, tendo em conta o descumprimento da
decisão judicial pela ELETROBRÁS, já que não apresentada prova da implantação das ações e
tampouco da entrega de títulos de participação acionária à exequente, o pagamento do crédito
será realizado integralmente em pecúnia, entendendo-se que não ocorreu a emissão das ações
discutidas.5.1 Remetam-se os autos à Contadoria para atualização do quantum debeatur, dele
devendo ser abatida a quantia já paga à exequente, correspondente ao valor incontroverso do
crédito (fl. 476).5.2 Apresentado o cálculo, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 5
(cinco) dias, iniciando pela exequente.5.3 Nada mais sendo requerido, expeça-se alvará em
favor da exequente para levantamento parcial dos valores depositados na conta n. 1745-4 (fl.
373) e intime-se-a para retirá-lo em Secretaria e se manifestar acerca da satisfação de seu
crédito, no prazo de 10 (dez) dias.Intimem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.30.01754-2/SC
EXEQUENTE
EXECUTADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ERVATEIRA URUBICI LTDA/
UNIÃO FEDERAL
ELETROBRAS
JOAO DE BONA FILHO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LAGUNA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
229 / 300
1ª VARA FEDERAL DE LAGUNA
1ª Vara Federal de Laguna
Boletim JF Nro 01/2014
Juíza Federal Titular: Dra. DANIELA TOCCHETTO CAVALHEIRO
Juiz Federal Substituto:
Diretora de Secretaria: Belª. LARISSA de FÁTIMA CUNHA e CUNHA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em conta o pedido de complementação ao laudo pericial
formulado às fls. 345/361 e reiterado às fls. 378/380 e 381/382, bem como a ausência de tempo
hábil para que o perito seja intimado a comparecer à audiência (fl. 373-v) e realize eventuais
estudos necessários à complementação do laudo, cancelo a audiência anteriormente
designada.Em consequência, resta prejudicado o pedido de "correção de erro material"
formulado às fls. 378/380. Intimem-se as partes.Intime-se o perito para que, no prazo de 30 dias,
apresente os esclarecimentos e complementações ao laudo pericial, postulados às fls.
345/361.Com a juntada do laudo complementar, dê-se vista às partes e retornem os autos
conclusos para a designação de nova data para a audiência."
AÇÃO DE USUCAPIÃO Nº 2009.72.16.000966-0/SC
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
:
:
:
REPRESENTANTE :
RÉU
:
ADVOGADO
MARLENE NELZ
ANDRE DA SILVA ANDRINO DE OLIVEIRA
ANTONIO CARLOS MULLER
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MUNICIPIO DE GAROPABA
ESP/ DE IVAR ALBUQUERQUE SCHILL
JOSE AUGUSTO SCHILL
AURINO PEREIRA VIEIRA
: FERNANDO RUBIAN BERTOLDO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
230 / 300
RÉU
RÉU
ADVOGADO
RÉU
RÉU
ADVOGADO
RÉU
RÉU
ADVOGADO
RÉU
RÉU
ADVOGADO
RÉU
RÉU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
WILSON AUGUSTO DO NASCIMENTO JUNIOR
ODETE MARIA DE MOURA VIEIRA
AVILACIA GALDINA DE JESUS VIEIRA
PAULO JOSE VIEIRA
INE DE SOUZA COELHO VIEIRA
FLORISBELA VIEIRA DO NASCIMENTO
PEDRO DO NASCIMENTO
NAIR PEREIRA VIEIRA
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
FERNANDO RUBIAN BERTOLDO
WILSON AUGUSTO DO NASCIMENTO JUNIOR
MANOEL VIEIRA
MARIA ALACIA VIEIRA
FERNANDO RUBIAN BERTOLDO
WILSON AUGUSTO DO NASCIMENTO JUNIOR
JOÃO NORBERTO DOS SANTOS
OSMAURINA PEREIRA VIEIRA
FERNANDO RUBIAN BERTOLDO
WILSON AUGUSTO DO NASCIMENTO JUNIOR
:
:
:
:
:
:
:
:
:
PAULO RICARDO COELHO
MAURINO LEÔNCIO VIEIRA
FERNANDO RUBIAN BERTOLDO
WILSON AUGUSTO DO NASCIMENTO JUNIOR
VALDECIR ARAUJO VIEIRA
AURINA PEREIRA VIEIRA
MAURINA PEREIRA VIEIRA
FERNANDO RUBIAN BERTOLDO
WILSON AUGUSTO DO NASCIMENTO JUNIOR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
231 / 300
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA
1ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
1ª Vara Federal de Curitiba
Boletim JF Nro 007/2014
Friedmann Anderson Wendpap
Juiz Federal
Flavio Antonio da Cruz
Juiz Substituto
JOACITA KOPYTOWSKI TAFURI
Diretor(a) de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação das partes da "retirada de pauta da audiência
designada para 16/01/2014 às 14:00" no Juízo da 23a Vara Federal do Rio de Janeiro para oitiva
da testemunha GILBERTO SOARES DE MOURA"
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 2005.70.00.0342920/PR
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
232 / 300
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: ESTADO DO PARANÁ
: EROULTHS CORTIANO JUNIOR
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO
:
PARANA - DER
: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA LARA
: MARIO JORGE SOBRINHO
: EDSON LUIZ AMARAL
: JOSEANE LUZIA SILVA
: CAMINHOS DO PARANÁ S/A
: ANDREIA CRISTINA BAGATIN
: EGON BOCKMANN MOREIRA
: HELOISA CONRADO CAGGIANO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
JOAO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUSA
JAIME LERNER
JOSE CID CAMPELO
LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA BALDEZ
RODRIGO MADEIRA NAZARIO
PAULO ROBERTO MOGLIA THOMPSON FLORES
WILSON JUSTUS SOARES
JOSIANE DALLA COSTA
PAULINHO DALMAZ
:
:
:
:
:
:
:
ROSSANA MARIA VIEIRA ZANELLA
JOSIANE DALLA COSTA
GILBERTO PEREIRA LOYOLA
RODRIGO MADEIRA NAZARIO
PAULO ROBERTO MOGLIA THOMPSON FLORES
JOSE JULIAO TERBAI JUNIOR
LUIZ ROBERTO CASTELLAR
3ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
3ª Vara Federal de Curitiba
Boletim JF Nro 03/2014
Juíza Federal: Ana Carolina Morozoski
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Diretor(a) de Secretaria: Eliane Nisihara Peixoto
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... Por fim, atenta ao princípio da economia processual, julgo ser
oportuna a realização de audiência a fim de fixar os critérios de cálculo, de maneira consensual,
a serem seguidos pelos exequentes de forma a evitar embargos à execução. Proceda a secretaria
à designação de data para tanto, intimando as partes. Saliento que os prazos das execução já
ajuizadas não serão suspensos em razão desta audiência. Intimem-se as partes." (AUDIÊNCIA
DESIGNADA PARA O DIA 14/03/2014 ÀS 14 HORAS, NESTE JUÍZO)
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 94.00.02610-2/PR
EXEQUENTE : ANDRE AMARAL HISSA LUCKE e outros.
ADVOGADO
:
:
:
EXECUTADO :
ISAIAS ZELA FILHO
CAMILLA ZELLA
MARSSEL PARZIANELLO
UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Homologo o pedido de desistência formulado à f. 174 e julgo extinto o feito,
sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do CPC. Sem custas. Sem
honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.70.00.014476-6/PR
EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : VIVIANE PEROTTI BONIN
ADVOGADO : EDUARDO BIACCHI GOMES
: GUILHERME LUIZ SANDRI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "...2. Preclusa a decisão, às partes para apresentação de memoriais, no
prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. 3. Após, registrem-se para
sentença e voltem conclusos."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.70.00.0057274/PR
AUTOR
: ALICE MARLENE GRIMM
ADVOGADO : EDGAR FERREIRA FERRAZ NETO
: RAFAEL BUCCO ROSSOT
RÉU
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
: ANA LUIZA VIETTI BITTENCOURT
: HELIO JOSE DOS SANTOS
:
:
:
:
EDUARDO SHIAVONE CARDOSO
TANIA LUCIA GRAFF DE MIRANDA
JOÃO CARLO NUCCI
LEONARDO JOSE CORDEIRO SANTOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Defiro o pedido formulado à fl.367, pelo prazo de 90 (noventa)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
234 / 300
dias, após o que, deverá a exeqüente se manifestar sobre o prosseguimento do feito. 2. Intimese."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 97.00.04118-2/PR
EXEQUENTE : JOAO MARIA SAMPAIO e outros.
ADVOGADO : EDSON NIELSEN
: JOAO GALDINO GOMES GONCALVES
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Assim, julgo extinta a execução, na forma do art. 794, I, do Código de Processo
Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 00.00.44893-1/PR
EXEQÜENTE : LEONORA FISTEL
ADVOGADO : IVERLY ANTIQUEIRA DIAS FERREIRA
EXEQÜENTE : MARCELINA LUCIA FISTEL
: TARCISIO FRANCISCO FISTEL
: INES LUCIA FISTEL
: RITA DE CASSIA FISTEL
: MARCOS MAURICIO FISTEL
: JOAO MARCELO FISTEL
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Expeça-se alvará do valor depositado à fl.410 em favor da parte
exequente. 2. Após, aguarde-se o pagamento das parcelas remanescentes." (ALVARÁ
EXPEDIDO)
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 97.00.12520-3/PR
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
TN METAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS
METALURGICOS LTDA
: LUIZ ANTONIO CUNHA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando a informação do falecimento do exeqüente João
Antonio Ramon (fls.962/963), intime-se o procurador do referido exeqüente para promover a
habilitação de seus herdeiros, na forma do inciso II do artigo 1.056 do CPC..."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 95.00.02774-7/PR
EXEQUENTE : JOAO ANTONIO RAMON e outros.
ADVOGADO : JULIO ASSIS GEHLEN
: VALMIR SCHREINER MARAN
: CARLOS ALBIRONE TOAZZA
: JOAO ALCI OLIVEIRA PADILHA
EXECUTADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "2. Após, intime-se o procurador dos exeqüentes para cientificá-los da
disponibilização dos referidos valores, no prazo de 10 (dez) dias..."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.70.00.022061-6/PR
EXEQUENTE : AMANTINO FERREIRA DE CARVALHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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:
:
:
:
:
EXEQUENTE :
AIRTON KRZESINSKI
CAETANO AUGUSTO RODRIGUES
FRANCISCO CONSTANTINO - ESPÓLIO
JOÃO ALVES DOS SANTOS - ESPÓLIO
JOÃO BATISTA DOS SANTOS
JOÃO MARIA MARTINS DE BORBA
ADVOGADO
JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA
DANIELA VOLKART MAINARDI
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
:
:
EXECUTADO :
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "2. Após, intime-se a impetrante para se manifestar, no prazo de 10
(dez) dias."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.70.00.073003-7/PR
DOM BOSCO INVESTIMENTOS E PARTICIPACAO SOCIEDADE
CIVIL LIMITADA
: JOSE PEDRO DE PAULA SOARES
: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CURITIBA
IMPETRANTE
:
ADVOGADO
IMPETRADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... 2. Satisfeito o item anterior, expeça-se alvará de levantamento dos
valores apontados pela contadoria (fls.604/606), referente a conta nº 0650.005.143447-6
(fl.600)..." (ALVARÁ EXPEDIDO)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 99.00.07031-3/PR
EXEQÜENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
:
PANIFICADORA VERA CRUZ LIMITADA
SEBASTIAO VERGO POLAN
LUIZ CESAR RIBEIRO
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intimo as partes de que o presente processo foi registrado no e-Proc,
será digitalizado no Tribunal e passará a tramitar exclusivamente no meio eletrônico, após o seu
encaminhamento ao Núcleo de Digitalização de Processos Judiciais - NUDIPRO, conforme
disposto no art. 1º, §2º, "e", da Resolução n 49, de 14/07/2010, do TRF da 4a Região."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.70.00.009534-0/PR
EXEQÜENTE :
:
:
:
:
:
:
:
:
:
NILSON PELEGRINI
GERCINDO MARQUES DE DEUS
ALESSANDRO HARTMANN
ANTONIO PARIZE
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
NAIR OTTO
ALICE FERREIRA DE LIMA
ANGELA PEDROSO
JOSE ELOY DOS SANTOS MACIEL
LUCIA DE FATIMA BARBOSA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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ADVOGADO : LINCO KCZAM
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
5ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
5ª Vara Federal de Curitiba
Boletim JF Nro 005/2014
Juiz Federal: João Pedro Gebran Neto
Juiz Federal Substituto: Giovanna Mayer
Diretora de Secretaria: Kely Cristina Laurentino
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR
TRANSCRITO: "Intimem-se as partes para que, no prazo de 10(dez) dias, manifestem-se acerca
do trânsito em julgado do AREsp nº 315.607 de fls. 908/917Vº. Nada sendo requerido,
arquivem-se estes autos, caso contrário, voltem-me conclusos."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.70.00.0840200/PR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
APENSO(S)
:
:
:
:
:
UNIMADE - UNIAO MADEIREIRA INDUSTRIAL LTDA
RICARDO ANTONIO TONIN FRONCZAK
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
2003.70.00.082578-8
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR
TRANSCRITO: "I. Intimem-se, novamente, as partes para que se manifestem quanto as tratativas
de provável acordo noticiado em audiência. A CEF deverá se manifestar sobre a penhora
incidente no imóvel de Guaratuba. Prazo: 30 (trinta) dias. II. Oportunamente, voltem-me
conclusos."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.70.00.066906-7/PR
EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA
EXECUTADO : MARILIA DA SALETE PROSTT STELLA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
237 / 300
ADVOGADO
: FABIANO LOPES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR
TRANSCRITO: "I. Indefiro o pedido vinculado à petição de fls. 413, tendo em vista a
inexistência de penhora realizada sobre o veículo I/RENAULT MEGAN, placa AJX-0245,
conforme certidão de fls. 409. Ainda, tendo em vista que a penhora realizada em fls. 405 referiase tão somente quanto aos direitos sobre o veículo CHEVROLET/CLASS, placa AUZ-9166, de
igual maneira torna-se impossível a designação de atos expropriatórios sobre este. II. Assim,
intime-se novamente a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto ao
prosseguimento do feito. III. Oportunamente, voltem-me conclusos."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.70.00.060923-0/PR
EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA
EXECUTADO : DIMAEL DA ROCHA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR
TRANSCRITO: "Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, requeira o que
entender de direito. Nada sendo requerido, registrem-se para sentença de extinção, caso
contrário voltem-me conlusos."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.70.00.032502-7/PR
EXEQÜENTE : MUNICIPIO DE GUARANIACU
ADVOGADO : LEONARDO DA COSTA
: JULIANA BARBAR DE CARVALHO ANTUNES
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR
TRANSCRITO: "I. Ante a sentença proferida nos autos de Embargos à Execução nº 502054467.20136.404.7000, determino a expedição de alvará em nome do executado para levantamento
do montante total depositado na conta 0650.005.08137509-9 (fl. 75). II. Intimem-se as partes
para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze), se manifestem quanto ao que entenderem de
direito. III. Nada mais sendo requerido, registrem-se os autos para sentença extintiva. IV. Do
contrário, voltem-me conclusos."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.70.00.030504-9/PR
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA
ANGELIN CALDAS
EUCLIDES ROBERTO FACCHI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Alvará nº 7.891.076 Certifico que remeti para a Caixa Econômica Federal - CEF
o Alvará expedido em nome de Euclides R. Facchi, OAB 19.189, para levantamento no prazo de
até 60 dias. Certifico também, que intimei o Procurador a levantar o alvará que se encontra à sua
disposição na CEF."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.70.00.030504-9/PR
EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : ANGELIN CALDAS
ADVOGADO : EUCLIDES ROBERTO FACCHI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR
TRANSCRITO: "Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, requeira o que
entender de direito. Nada sendo requerido, registrem-se para sentença de extinção, caso
contrário voltem-me conlusos."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.70.00.029109-4/PR
EXEQUENTE : OSWALDO DA SILVA VARGAS
ADVOGADO : BOGDAN OLIJNYK JUNIOR
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR
TRANSCRITO: "Consoante a retidão do parecer oferecido pela Contadoria (fl. 126/130), a
diferença apontada na impugnação da executada foi sanada com a "readequação" contábil da
exequente (fl. 123/125). Contudo, naquela oportunidade (fl. 120/125), a União deixou de
contabilizar o pagamento da competência jun/2008, no importe de R$ 59.056,70 (fl. 32), o que
explica a diferença suscitada pelo ente. Ante o equivoco contábil, há majoração injustificada do
débito. Nestes termos, acolho a impugnação da executada ( fls. 60/90), considerando o excesso
constado nos autos. Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria às fls. 692/694, pois
demonstra a correta evolução do débito e completo ajustamento com os termos consolidados
pela coisa julgada. Fica a devedora responsável pelo débito de R$ 23.532,83, que poderá ser
descontado do depósito em garantida oferecida à fl. 93. O valor já encontra-se corrigido até
out/2013 (fl. 126). Intime-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a União para requerer o que
de direito em 15 (quinze) dias."
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA Nº 2009.70.00.024594-4/PR
EXEQUENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA
:
SANEPAR
:
:
:
:
MARCUS VENICIO CAVASSIN
ANDREI DE OLIVEIRA RECH
JOSE CARLOS PEREIRA MARCONI DA SILVA
CLEVERSON JOSE GUSSO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR
TRANSCRITO: "Intime-se o Sr. Luiz Carlos Rodrigues(Endereço Comercial na Av. Sete de
Setembro, 4615, sobreloja, CEP-81130-210), por carta, via A.R., da sua destituição do encargo
de fiel depositário do imóvel oferecido em caução(fl. 255). Após, intime-se a parte autora para,
em 15(quinze) dias, requerer o que entender de direito. Nada mais sendo requerido, arquivem-se
estes autos."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.70.00.0246347/PR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
PARCOMED PARANA COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DE
PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
: JOSE ALEXANDRE SARAIVA
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Reitere-se a intimação da parte exequente para que cumpra o item 5
do despacho da fl. 954. Inclua-se na publicação o texto do referido item. ( 5. Diante do exposto,
intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias: a) atualizar a planilha do débito (R$
210.217,37, em agosto/2002 - fl. 509), nos termos do que ficou decidido nos embargos à
execução 2003.70.00.003173-5 e da presente decisão; b) fornecer os seguintes dados
obrigatórios relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), conforme previsão no
art. 8º, incisos XVII e XVIII, arts. 34 a 36, e art. 62, caput e §§ 1º e 2º, todos da Resolução nº
168/2011 do CJF: b.1) para crédito a ser incluído em precatório (art. 8º, inc. XVII): - número de
meses; - número de gratificações natalinas (13º), porque cada uma delas equivalerá a 1 (um)
mês; - valores das deduções da base de cálculo (art. 12-A, §§ 2º e 3º, da Lei 7.713/88, e art. 34, §
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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mês; - valores das deduções da base de cálculo (art. 12-A, §§ 2º e 3º, da Lei 7.713/88, e art. 34, §
3º, da Resolução 168/2011 do CJF). b.2) para crédito a ser incluído em RPV (art. 8º, inc. XVIII):
- número de meses do exercício corrente; - número de meses de exercícios anteriores; - número
de gratificações natalinas (13º), porque cada uma delas equivalerá a 1 (um) mês; - valor do
exercício corrente; - valor de exercícios anteriores; - valores das deduções da base de cálculo
(art. 12-A, §§ 2º e 3º, da Lei 7.713/88, e art. 34, § 3º, da Resolução 168/2011 do CJF). 2.
Atendam-se as demais determinações do mesmo despacho (intimação da União/AGU após
fornecimento do cálculo pelos exequentes, etc)."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 95.00.16791-3/PR
EXEQUENTE : MARISA DE CARVALHO BITTINGER
ADVOGADO : CARLOS ROBERTO STEUCK
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR
TRANSCRITO: "I. Defiro o pedido de fl. 202. Expeça-se mandado de penhora, sobre os direitos
do veículo FIAT/PALIO ELX de placa HKO-8653 em nome de Maria de Fátima Leite Santos.
Efetivada as constrições, intimem-se a parte executada e o alienante fiduciário. II. Com o
cumprimento, tendo em vista que a penhora sobre direitos tem efeitos apenas acautelatórios,
intime-se a CEF sobre o prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2005.70.00.016773-3/PR
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA
CRTB PERFURAÇÕES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
:
LTDA
: MARIA FATIMA LEITE SANTOS
: IDA GORISCH - ESPÓLIO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR
TRANSCRITO: "I. Altere-se a classe processual para que volte a constar "execução de título
extrajudicial". II. Intime-se a CEF para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste quanto ao que
entender de direito, observando o translado de fls. 149/162, das peças decisórias referentes aos
autos de embargos à execução nº 2007.70.00.025254-0. III. No silêncio, e nada mais sendo
requerido, registrem-se para sentença de extinção."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.70.00.014469-9/PR
EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA
EXECUTADO : MARICI MARA DIMBARRE
: ADRIANA DIMBARRE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR
TRANSCRITO: "I... II. Intime-se a parte exeqüente para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste
quanto a possível satisfação do débito. Na concordância, desde já fica autorizado a expedição
de alvará de levantamento do saldo existente na conta judicial nº 0650.005.144448-0, em favor
da parte exeqüente. III. Após, arquivem-se os autos. Do contrário, voltem-me conclusos."
AÇÃO MONITÓRIA Nº 2002.70.00.027172-9/PR
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : SANDRA REGINA RODRIGUES
RÉU
: ARLINDO DA SILVA
: ANADIR MAINARDES DA SILVA
APENSO(S) : 2004.70.00.014004-8
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR
TRANSCRITO: "Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, requeira o que
entender de direito. Nada sendo requerido, registrem-se para sentença de extinção, caso
contrário voltem-me conlusos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 98.00.11541-2/PR
EXEQUENTE : DIRCE ABRANTES HIRAKURI
ADVOGADO : CIRO CECCATTO
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Alvará nº 7.891.463 Certifico que remeti para a Caixa Econômica Federal - CEF
o Alvará expedido em nome de Eder Luiz Nino de Araújo, CPF 232.686.709-20, para
levantamento no prazo de até 60 dias. Certifico também, que intimei seu Procurador a levantar o
alvará que se encontra à disposição na CEF."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.70.00.011583-6/PR
EXEQÜENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT
: WERK CONSTRUCAO CIVIL LTDA e outros.
: MICHELLE CRISTINE DA GRAÇA ARAUJO
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR
TRANSCRITO: "A fim de solucionar esta demanda a ECT informa que a parte executada poderá
conseguir
a
atualização
do
valor
devido
no
seguinte
E-mail
([email protected]) até que o setor contábil esteja totalmente operante. Os
depósitos poderão ser efetuados no Banco do Brasil S.A., agência 3307-3, conta corrente nº
195650-7, mencionando o CNPJ da ré de forma a possibilitar a identificação do depósito, bem
como, comprometendo-se a observar o disposto no item 9 do acordo firmado. Assim sendo,
intime-se a parte executada do acima exposto....".
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.70.00.003053-8/PR
EXEQÜENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT
: ALCEU LUIZ GUTERVIL
: ALCESTE RIBAS DE MACEDO NETO
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR
TRANSCRITO: "Por cautela, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifeste-se sobre o contido na petição apresentada pela Caixa Econômica Federal (fls.
4314/4320), informando o julgamento de parcial procedência da Ação Rescisória nº
00003419120114040000, negando provimento à apelação cível 199970000019780. Na
sequência, voltem-me conclusos."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 99.00.01978-4/PR
LANCOM EMPREENDIMENTOS DE HABITACAO PYRYS
LTDA
CP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER
TARCISIO ARAUJO KROETZ
FABIOLA POLATTI CORDEIRO FLEISCHFRESSER
ANA PAULA MUGGIATI DOS SANTOS
EXEQÜENTE
:
EXEQÜENTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
EXECUTADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
241 / 300
TRANSCRITO: "I. Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados às fls. 508, à
procuradora Rebeca Garcia Martins, conforme procuração juntada às fl. 516. II. Após, aguardese o pagamento da próxima parcela."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 92.00.00190-4/PR
CERVEJARIAS REUNIDAS SKOL CARACU
S/A
: CLAUDIO LEITE PIMENTEL
: RÔMULO TARGA PINTO
: ANTONIO AUGUSTO DELLA CORTE DA ROSA
EXEQUENTE :
ADVOGADO
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Alvará nº 7.893.136 Certifico que remeti para a Caixa Econômica Federal - CEF
o Alvará expedido em nome de Rebeca Garcia Martins, (CPF 046.373.099-21) para
levantamento no prazo de até 60 dias. Certifico também, que intimei o Procurador a levantar o
alvará que se encontra à sua disposição na CEF."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 92.00.00190-4/PR
CERVEJARIAS REUNIDAS SKOL CARACU
S/A
: CLAUDIO LEITE PIMENTEL
EXEQUENTE :
ADVOGADO
: RÔMULO TARGA PINTO
: ANTONIO AUGUSTO DELLA CORTE DA ROSA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
5ª Vara Federal de Curitiba
Boletim JF Nro 006/2014
Juiz Federal: João Pedro Gebran Neto
Juiz Federal Substituto: Giovanna Mayer
Diretora de Secretaria: Kely Cristina Laurentino
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR
TRANSCRITO: "I. A carta precatória nº 2009.72.14.000987-3 não foi cumprida pois o
executado não é mais possuidor do veículo objeto da penhora. II. Prosseguindo com a execução,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
242 / 300
defiro o pedido de fl. 411. Assim, nos termos do artigo 655-A do CPC, bem como no disposto na
Resolução nº 524/06, do Conselho da Justiça Federal, determino o bloqueio de contas e de
ativos financeiros do executado Arildo Grabas (CPF nº 009.787.289-04, até o apurado na
planilha de débito constante na fl. 412, atualizada em Novembro/2013, no montante de R$
220.807,41 (duzentos e vinte mil oitocentos e sete reais e quarenta e um centavos), por meio do
BACENJUD. III. Com a resposta do sistema BACENJUD: a) se positiva, promova-se
eletronicamente a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a
estes autos, desde que não haja notícia de se tratar de verba alimentar ou impenhorável por
algum outro motivo. Com o bloqueio, fica desde logo efetivada a penhora sobre os valores,
independentemente da lavratura do termo de penhora. Intime-se a parte executada da
constrição. b) caso a resposta seja positiva, mas o valor bloqueado seja ínfimo, promova-se a
sua liberação. c) caso a resposta ao bloqueio seja negativa, intime-se a parte exequente para, no
prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Ainda, se for o caso, expeça-se
ofício para o desbloqueio dos valores. IV. Defiro, ainda, o pedido de consulta ao INFOJUD, para
obtenção das declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios, bem como o pedido
de busca DOI - últimos 10 (dez) anos e consulta ao sistema RENAJUD. V. Com o retorno das
informações trazida nas DIRPF: a) Anote-se SIGILOSO; b) Com a juntada de todos os
documentos, intime-se a Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o
prosseguimento do feito. VI. Após, voltem-me conclusos."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.70.00.006825-6/PR
EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : SANDRA REGINA RODRIGUES
: ANA LUCIA RODRIGUES LIMA
: ALEXANDRE NICOLETTI HEDLUND
EXECUTADO : ARILDO GRABAS
: MARIVALDO CHAPIEWSKI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Reitere-se a intimação da parte exequente para que forneça os
dados obrigatórios de RRA em 20 (vinte) dias, conforme especificado no despacho anterior (fl.
426), cujo texto do seu item 3 deve constar na nova intimação. 2. No mais, atendam-se às ordem
expressas nos itens 4 e seguintes do referido despacho (intimação da UTFPR, etc - fl. 426/426v)."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.70.00.006603-7/PR
EXEQÜENTE
EXEQÜENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: JOSE SOLLAK
: ATAIDE MOACYR FERRAZZA
: EDEN JANUARIO NETTO
:
:
:
:
:
:
:
:
WALTER LUIS MIKOS
MARCUS AURELIUS STIER SERPE
PAULO OSMAR DIAS BARBOSA
LESLIE DE OLIVEIRA BOCCHINO
SYLVIA BITENCOURT VALLE MARQUES
ARLETE SANTOS DO CARMO
MARIA DA GRACA DA COSTA DIAS
JOSE RONALDO CARVALHO SADDI
CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO PARANA :
CEFET/PR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
243 / 300
TRANSCRITA: "Nos termos do art. 47, §1º da Resolução nº 168, de 05.12.2011, do Conselho da
Justiça Federal, cientifique-se a parte interessada da efetivação do depósito de valores
requisitados bem como de que a movimentação de tais importâncias será feita diretamente pela
própria parte beneficiária em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, a partir de
14.01.2014, dispensada a expedição de alvará de levantamento, mediante a apresentação de
documentos de identidade - RG e CPF."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.70.00.032040-4/PR
EXEQUENTE : ADOLFO BLEY e outros.
ADVOGADO : MARCO ANTONIO DE LIMA
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Nos termos do art. 47, §1º da Resolução nº 168, de 05.12.2011, do Conselho da
Justiça Federal, cientifique-se a parte interessada da efetivação do depósito de valores
requisitados bem como de que a movimentação de tais importâncias será feita diretamente pela
própria parte beneficiária em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, a partir de
14.01.2014, dispensada a expedição de alvará de levantamento, mediante a apresentação de
documentos de identidade - RG e CPF."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.70.00.0306451/PR
AUTOR
: ALBARI AIRES FERNANDES e outros.
ADVOGADO : LUIZ CARLOS DA ROCHA
: ADRIANA DE FRANCA
: SILVIO NAGAMINE
: NILSON MITIHIRO SUGAWARA
RÉU
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR
TRANSCRITO: "I. Ante o exposto pela exequente em fl. 219, promova-se a restrição de
circulação, via RENAJUD, dos veículos indicados pela parte, a saber: a) REB/DALMARCO
SRBD 3E, placa AKB-9149, de titularidade de TRANSTOP Transportes Rodoviários de Cargas
Ltda (CNPJ nº 04.351.063/0001-43); b) REB/GRAHL, placa MAF-3872, de titularidade de
Danilea Henrique da Silva (CPF nº 027.758.999-19); c) GM/MONZA SL/E 2.0, placa ABP-2200,
de titularidade de Dilma Vera Lesniovski (CPF nº 472.910.959-72); d) SR/PASTRE SRBA 26,
placa MAO-6745, de titularidade de Dilma Vera Lesniovski (CPF nº 472.910.959-72); e)
HONDA/CIVIC LX, placa APM-0701, de titularidade de Danilea Henrique da Silva (CPF nº
027.758.999-19). II. Considerando a necessidade de adotar medidas efetivas para a satisfação
do direito do credor, inclusive em homenagem ao comando constitucional da duração razoável
do processo, defiro o requerimento de fl. 219-verso. Nos termos do artigo 655-A do CPC, bem
como do disposto na Resolução nº 524/06, do Conselho da Justiça Federal, determino o
bloqueio de contas e de ativos financeiros dos executados TRANSTOP Transportes Rodoviários
de Cargas Ltda (CNPJ nº 04.351.063/0001-43), Juliano Carlos Lesniovski (CPF nº 037.992.94902), Danilea Henrique da Silva (CPF nº 027.758.999-19) e Dilma Vera Lesniovski (CPF nº
472.910.959-72) até o apurado na planilha de débito constante em fls. 211/214, atualizada em
Agosto/2013, no montante de R$26.741,92 (vinte e seis mil setecentos e quarenta e um reais e
noventa e dois centavos), por meio do BACENJUD. III. Com a resposta do sistema BACENJUD:
a) se positiva e o valor bloqueado for superior a meio salário mínimo, promova-se
eletronicamente a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a
estes autos, desde que não haja notícia de se tratar de verba alimentar ou impenhorável por
algum outro motivo. Com o bloqueio, fica desde logo efetivada a penhora sobre os valores,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
244 / 300
independentemente da lavratura do termo de penhora. Intimem-se os executados da constrição
realizada. b) caso a resposta seja positiva, mas o valor bloqueado seja ínfimo, promova-se a sua
liberação (art. 659, § 2º, do CPC). c) caso a resposta ao bloqueio seja negativa, intime-se a parte
exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Ainda, se for o
caso, expeça-se oficio para o desbloqueio dos valores. IV. Oportunamente, voltem-me
conclusos."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.70.00.030336-8/PR
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: ANA LUCIA RODRIGUES LIMA
: SANDRA REGINA RODRIGUES
: ALBERTO RODRIGUES ALVES
TRANSTOP TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA :
ME
: JULIANO CARLOS LESNIOVSKI
: DANILEA HENRIQUE DA SILVA
: DILMA VERA LESNIOVSKI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR
TRANSCRITO: "I. Reconheço a impenhorabilidade do imóvel matriculado na 4ª Circunscrição
Imobiliária de Curitiba sob o nº 14.310 por se tratar de bem de família. II. Posto isso, oficie-se à
4ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba para que retire a restrição incidente sobre o imóvel
supracitado. III. Defiro o pedido de consulta ao INFOJUD, para obtenção das declarações de
imposto de renda dos últimos três exercícios, bem como o pedido de busca DOI - últimos 10
(dez) anos, dos executados indicados à fl. 273. IV. Com o retorno das informações trazida nas
DIRPF: a) Anote-se SIGILOSO; b) Com a juntada de todos os documentos, intime-se a
Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
V. Após, voltem-me conclusos."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2006.70.00.032508-2/PR
EXEQUENTE
ADVOGADO
:
:
:
:
EXECUTADO
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MARCELO MARTINS
RAQUEL CRISTINA BALDO FAGUNDES
ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA
:
:
:
PIERINA CASILLI DE BARROS - ESPOLIO DE ORONZO SECONDO
CASILLI
ORONZO SECONDO CASILLI - ESPOLIO DE ORONZO SECONDO
CASILLI
PIERINA CASILLI DE BARROS
LORELLA CASILLI DE BARROS
GISLAINE CAROLIN CASILLI
:
:
:
:
DANIELA CASILLI DE ANDRADE
FLAVIO ORONZO CASILLI
TAINAH CAMILLE CASILLI
ANNA CHIARINA CASILLI
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR
TRANSCRITO: "Ante o trânsito em julgado nestes autos, intimem-se as partes para requererem
o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias, apresentando desde logo, os cálculos de
liquidação, se for o caso e observando o art. 53 da Resolução nº 17/2010, do TRF/4ª Região,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
245 / 300
relativamente à obrigatoriedade de ajuizamento do cumprimento de sentença via E-Proc-V2.
Após, voltem-me conclusos."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.70.00.0350157/PR
AUTOR
: MARILENE TEREZINHA KLOSS
ADVOGADO : LUIZ HECKE
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
: DINACIR CAROSO DA SILVA
RÉU
: WAGNER REZENDE FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO : MARCUS ELY SOARES DOS REIS
APENSO(S) : 2002.70.00.029073-6
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR
TRANSCRITO: "Intime-se novamente a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10(dez)
dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 91.00.19956-7/PR
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA
: DIMITRYA PIRIH MARANHAO
: MAURICIO PIOLI
ANDREA CAROLINE MARCONATTO
:
CURY
: SERGIO EDUARDO DA SILVA
: HELIO PEREIRA CURY FILHO
RÉU
: ESTAR TRANSPORTES LTDA
: JULIO CEZAR SALOMAO
: JANETE CORDEIRO SALOMAO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "4. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS
ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para esclarecer o quanto acima exposto e retificar o erro
material detectado na sentença, cuja parte dispositiva passa a ter a seguinte redação: "Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela União, nos termos do artigo 269,
inciso I, do CPC e condeno o réu Basílio Villani por ato de improbidade administrativa, nos
termos do artigo 10, incisos V, XI e XII da Lei nº 8.429/92, às seguintes penas: a) ressarcimento
do dano causado aos cofres da União, nos termos e valores declinados na fundamentação; b)
suspensão de seus direitos políticos, pelo prazo de 8 (oito) anos; c) pagamento de multa de duas
vezes o valor do dano causado à União; d) proibição de contratar com o Poder Público, pelo
prazo de 5 (cinco) anos. Sem custas (art. 18 da Lei nº 7.347/85), nem honorários. Mantenho a
decisão que bloqueou cautelarmente os bens do Réu, tendo em vista a sentença ora proferida."
No mais, a decisão permanece inalterada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA Nº 2008.70.00.032203-0/PR
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
:
REU
:
ADVOGADO :
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
BASILIO VILLANI
CICERO BRAZ PORTUGAL
ROSEMAR SOARES DE ABREU
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
246 / 300
: BRUNO BRAGA BETTEGA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR
TRANSCRITO: "1. À secretaria para juntar o extrato atualizado do valor depositado na conta
09374564-4 (fl. 283). 2. Prossiga-se no cumprimento do despacho de fl. 284, oficiando à CEF
para transferir R$ 14.974,67 (fl. 289) para uma conta judicial vinculada aos autos 95.0013806-9
da 4ª Vara Federal de Curitiba. Na sequência, oficie-se à 4ª Vara Federal informando-a da
transferência realizada. 3. Compulsando os autos, constato que a procuração juntada (fl. 25)
encontra-se desatualizada (mais de 5 anos). Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez)
dias, regularizar a situação processual. Fica desde já autorizada, caso haja pedido, mesmo em
nome da própria parte autora, a expedição de alvará de levantamento do valor remanescente da
conta 09374564-4 (descontado o valor transferido à 4ª Vara Federal). 4. Indefiro a expedição de
nova requisição (fl. 286), uma vez que já houve inclusive a transferência dos valores da
requisição anterior (fl 281), bastando a regularização da situação perante a própria instituição
financeira. 5. Após, com a cópia do alvará quitado, intimem-se as partes para requerem o que
entenderem direito. 6. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, caso contrário, voltem-me
conclusos."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.70.00.0075980/PR
AUTOR
: ALESIO PEREIRA
ADVOGADO : LINCOLN TADEU CERKUNVIS
RÉU
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR
TRANSCRITO: "1) Diligencie a secretaria a fim de obter atual endereço do Sr. Oksandro O.
Gonçalves, Administrador Judicial da Massa Falida, uma vez que a correspondência
encaminhada foi devolvida (fl. 905). Reencaminhe-se a carta expedida à fl. 821. 2) Às fls.
831/835, Antônio Celso Garcia, pleiteou, em resumo: a) a expedição de certidão explicativa, na
qual conste de forma pormenorizada a relação dos prestamistas que já receberam seus créditos,
bem como os respectivos valores levantados, b) seja informado à Caixa Econômica Federal
sobre o encerramento do prazo para levantamento dos valores depositados, c) sejam indeferidas
de plano as petições de habilitações protocolizadas após 31-10-2013, d) seja dada ciência ao
Juízo da antiga 2ª Vara Criminal - atual 13ª Vara Federal, sobre os procedimentos que serão
doravante adotados. Sobre as pretensões da parte, passo a decidir. 2. a) Indefiro o pedido de
expedição de certidão explicativa nos termos pleiteados porque as informações solicitadas não
interferirão no curso da Falência em trâmite na Justiça Estadual. As importâncias levantadas
nesta esfera não se confundem com os pagamentos devidos aos créditos habilitados perante o
Juízo Falimentar. O rateio determinado nesta esfera refere-se, como se sabe, de distribuição de
parte da multa penal imposta, e que essa distribuição teve por fim exclusivo minorar os
prejuízos sofridos pelos clientes do Consórcio Garibaldi, e não pagar as dívidas existentes.
Outrossim, as informações requeridas podem ser obtidas mediante análise dos autos. Intime-se.
2. b) A Caixa Econômica Federal apresentou ofício (fls. 837/904), em cumprimento à ordem
constante no ofício cuja cópia encontra-se juntada à fl. 820. Deixo, portanto, de apreciar o
pedido da parte nesse sentido. 2. c) As habilitações juntadas nos autos de nº 2008.70.00.0239654 após o dia 31-10-2013, foram apreciadas e autorizadas, uma a uma, por essa Magistrada,
considerando-se cada um dos casos concretos, conforme consta naqueles próprios autos. Deixo,
portanto, de apreciar o pedido da parte nesse sentido. 2. d) Foram encaminhadas mensagens, via
SISCOM, à 13ª Vara Federal (fls. 822/823), anexando cópia dos despachos proferidos nestes
autos, para ciência. Deixo, portanto, de apreciar o pedido da parte nesse sentido. 3) Ciente das
informações contidas no ofício nº 1037/2013. Solicite-se à Caixa Econômica Federal seja
esclarecido quais ordens ocasionaram os bloqueios mencionados no item 2 do referido ofício
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
247 / 300
(fl. 837). Oficie-se. 4) Ciente dos termos do telegrama juntado às fls. 815/818, não havendo
correlação da decisão proferida com o trâmite do presente feito. 5) Oportunamente, voltem-me
conclusos."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.70.00.004156-4/PR
EXEQÜENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EXECUTADO : ANTONIO CELSO GARCIA
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO
: ALVARO BORGES JUNIOR
: FABIO BITTENCOURT DA ROSA
: AMIR JOSE FINOCCHIARO SARTI
: ODILON DE QUEIROZ JUCA FILHO
6ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
6ª Vara Federal de Curitiba
Boletim JF Nro 001/2014
Vera Lucia Feil Ponciano
Juiza Federal
Dineu de Paula
Juiz Substituto
Ruth Ferreira de Oliveira
Diretor(a) de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
248 / 300
TRANSCRITO: "I. Devolvo o prazo de 10 (dias) conforme requerido pela parte executada na
folha 1598. II. Intime-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 94.00.01180-6/PR
EXEQUENTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PERFIL CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS
:
IMOBILIÁRIOS LTDA
: ALEXANDRE TORRES VEDANA
: RAUL SOLHEID
: EMMANOEL ASCHIDAMINI DAVID
: MAURO MARTINS CESCHIM
: ROSEMARIE MUELLER ANDREOLI CESCHIM
EXECUTADO
ADVOGADO
EXECUTADO
: HAROLDO JOSE CESCHIM
: NELLI MARTINS CESCHIM
: ALEXANDRE TORRES VEDANA
ADVOGADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR
TRANSCRITO: "Considerando o teor da comunicação da fl 445, intimem-se as partes para se
manifestarem, no prazo de 10(dez) dias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 97.00.05950-2/PR
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
:
:
:
:
ADRIANA MORENTE REMEZ
ALCEU LEAL DOS SANTOS
ANA CAROLINA WIEDMER COLLACO KIOSHIMA
ANA MARIA MENERZES GUIMARAES
ANTONIO CARLOS KIEL
CARLOS AUGUSTO ASBAHR JUNIOR
DANIEL FIGUEIRA GONCALVES
DOMENICA MARIA COCCIA
: FRANCISCO PARREIRA DA SILVA
ANTONIO ROBERTO MOREIRA DE MOURA FERRO
:
JUNIOR
: UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR
TRANSCRITO: "I. Acolho a escusa manifestada pelo perito Theodozio Stachera Jr às fls. 5605 6 1 . II. Em substituição, nomeio perito judicial o engenheiro civil Afonso Streitemberger
Alonso, com endereço à rua Santo Celestino Coleto, nº 439, sala 3, Boa Vista, CEP 82540-250,
Curitiba/PR, email: [email protected], telefones: 3354 - 6117 ou 9979 - 3145,
independente de compromisso (art. 422 do CPC). III. Intimem-se as partes da destituição e da
nova nomeação. IV. Intime-se o perito da nomeação e de que foram arbitrados pelo Juízo em R$
8.000,00 (oito mil reais) os honorários periciais no presente caso, conforme decisão das fls.
518-519. V. Após, desde que aceita a nomeação pelo perito, cumpra-se o item III do despacho
da fl. 530, observando o contido na decisão da fl. 491 para a elaboração do laudo técnico
pericial."
AÇÃO DE USUCAPIÃO Nº 2007.70.00.008144-6/PR
AUTOR
: JORGE EUGENIO FAISST E CIA LTDA
ADVOGADO : PAULO CESAR PIRES CARVALHO
RÉU
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
249 / 300
: JOAO TADEU GOMES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR
TRANSCRITO: "I. Intimem-se as partes acerca da última penhora no rosto dos autos, lavrada às
fls. 637-640, a fim de que requeiram o que lhes couber dentro do prazo de 5 (cinco) dias. II.
Após, concluso para despacho."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 96.00.02440-5/PR
EXEQUENTE : D C MOCELIN & CIA LTDA
ADVOGADO : MAURO JUNIOR SERAPHIM
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intima-se o advogado do(s) exequente(s) acerca da expedição dos
alvarás, encaminhados à Agência da CEF Justiça Federal (agência 650), ciente do prazo de 60
(sessenta) dias para levantamento, a partir da data de expedição, nos termos da Resolução 110,
de 08-07-2010, do Conselho da Justiça Federal. Intima-se ainda para se manifestar, no prazo de
10 dias, sobre a satisfação do crédito, nos termos do despacho da fl. 673."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001.70.00.032446-8/PR
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
:
:
:
:
:
:
DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA
MARCELO CARON BAPTISTA
MIGUEL HILU NETO
IBIRAPUERA AVICOLA LTDA
MARCELO CARON BAPTISTA
DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO
SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
:
SOCIAL
: GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO PARANA
SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL NO
:
PARANA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR
TRANSCRITO: " I. Recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora (fls. 1033-1053)
nos efeitos devolutivo e suspensivo. II. Intimem-se os réus dos termos da sentença, bem como
para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. III. Considerando o disposto no art. 1º
da Resolução nº 49, de 14/07/2010, do TRF4ª Região, intimem-se as partes de que o presente
processo será registrado no e-Proc e digitalizado, passando a tramitar exclusivamente em meio
eletrônico, motivo pelo qual ficam intimados os Procuradores das partes para, no prazo de 10
(dez) dias, promoverem o credenciamento no e-Proc, na forma da Resolução nº 17/2010, do TRF
4ª Região . IV. Decorrido o prazo, remetam-se os autos para o Tribunal Regional Federal da 4ª
Região. "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.70.00.0169166/PR
AUTOR
RÉU
: ALAIDE VIEIRA SOARES
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA
:
- INCRA
: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO
: WILTON VICENTE PAESE
RÉU
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Diante do exposto, reconheço a prescrição, julgando extinto o feito com
resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil, em relação ao
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Estado do Paraná. Em relação ao Incra, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I,
do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários
advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos réus, ficando sua
execução suspensa em razão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.70.00.0169166/PR
AUTOR
RÉU
RÉU
ADVOGADO
: ALAIDE VIEIRA SOARES
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA
:
- INCRA
: ESTADO DO PARANÁ
: WILTON VICENTE PAESE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR
TRANSCRITO: "I. Intime-se o executado acerca do contido no ofício do Cartório de Registro de
Imóveis do 1ª Ofício do Registro de Imóveis de Criciúma (fls. 1468), para que este deposite
naquela serventia as custas necessárias para o levantamento da penhora recaída sobre os
imóveis das matrículas nº 44.756, 65.084, 65.082 e 65.085. Intime-se.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 93.00.12519-2/PR
EXEQUENTE
EXECUTADO
EXECUTADO
ADVOGADO
EXECUTADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MONTE CASTELO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS
:
LTDA
:
:
:
:
:
:
PEDRO FERREIRA MARTINS
HILDA BITTENCOURT MARTINS
SERGIO BITTENCOURT MARTINS
MAURICIO SPRENGER NATIVIDADE
ALDIR NELSO SONAGLIO JUNIOR
LIGIA MARIA BITTENCOURT MARTINS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR
TRANSCRITO: "I. Considerando a distribuição do cumprimento de sentença no e-proc (nº
5040081-49.2013.404.7000), intimem-se as partes para se manifestarem sobre o
prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. II. Nada sendo requerido, arquivem-se,
conforme decisão das fls. 768-769."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.70.00.0708851/PR
AUTOR
: INCEPA LOUCAS SANITARIAS LTDA
SANDRO WILSON PEREIRA DOS
ADVOGADO :
SANTOS
: JOSE DIAS DE SOUZA JUNIOR
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR
TRANSCRITO: "Renove-se a intimação da parte autora para que, no prazo 30 (trinta) dias
requeira o que lhe couber sobre o prosseguimento do feito, sabendo-se que eventual pedido de
cumprimento de sentença deverá ser instruído com comprovante de recolhimento da diferença
de custas, se houver, conforme disposto no art. 14, § 3º, da Lei 9.289/96, bem como que as
execuções e cumprimento de sentenças de ações que atualmente tramitam em autos físicos
devem ser ajuizadas por meio do e-Proc (Processo eletrônico), nos termos do artigo 53, da
Resolução nº 17, de 26 de março de 2010; o cumprimento de sentença deve conter as peças
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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essenciais à propositura da ação, tais como: procuração, título executivo, certidão de trânsito em
julgado, cálculos atualizados da dívida e, no que couber, adequação do pedido na forma do art.
475-B e 475 - J c/c art. 614 - II ou art. 730, todos do CPC."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.70.00.0019388/PR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
:
KI-BOLO INDUSTRIA DE BOLOS E CONFEITES LTDA
CEREALISTA CALIFORNIA LTDA
KICKER- INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
LIVOTI E CIA LTDA
INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS GRANDE APUCARANA
:
LTDA
: INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS RENASCE LTDA
: FANEST FABRICA NACIONAL DE ESTOFADOS LTDA
: ALTEROSA EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A
PEDRA AZUL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
:
EMPRESARIAIS LTDA.
: ANA CAROLINA GOUVEA GABARDO
: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR
TRANSCRITO: "Defiro a dilação de prazo por mais 15 (quinze) conforme solicitado pelo
exeqüente na folha nº1136."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 94.00.11030-8/PR
EXEQUENTE
ADVOGADO
: MPGA - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
: RAFAEL MACHADO ALVES
EXEQUENTE
: METALGRAFICA TREVISAN S/A
: LIEBL E CIA LTDA
: HERKON COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ROGIL INDUSTRIA DE CALCADOS DE SEGURANCA
:
LTDA
: RULIWI REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA
: COMERCIO DE AVES SUDOESTE LTDA
: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR
TRANSCRITO: "I. A autora opõe embargos de declaração contra a decisão da fl. 228, alegando
a existência de omissão naquele ato. II. Não obstante a embargante intentar, nos embargos de
declaração, seja sanada omissão, há pretensão de atribuição de efeitos infringentes. Apesar de
não existir previsão legal expressa, é necessária a intimação da parte contrária a fim de,
querendo, impugnar os aludidos embargos de declaração, sob pena de violação do princípio do
contraditório e da ampla defesa (RESP 686.752-PA, Rel. Min. Eliana Calmon, RESP 316.202-RJ,
DJU de 15.12.2003, EDCL no RESP 2003.724-RN, DJU de 04.10.2004 e RESP 520.467-SP, DJU
de 31.05.2004). III. Dessa forma, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se
sobre os embargos de declaração interpostos, no prazo de 10 (dez) dias."
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2008.70.00.003144-7/PR
EMBARGANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
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EMBARGADO
ADVOGADO
: DONIZETE COSTA DE FREITAS
: PAULO HENRIQUE VIDA VIEIRA
:
:
:
:
EMBARGADO
APENSO(S)
MAURO CAVALCANTE DE LIMA
MARILENE DE CASTRO DIAS
ELISABETE BERNARDI
2008.70.00.006926-8
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intima-se o advogado acerca da expedição do alvará, encaminhado à
Agência da CEF Justiça Federal (agência 650), ciente do prazo de 60 (sessenta) dias para
levantamento, a partir da data de expedição, nos termos da Resolução 110, de 08-07-2010, do
Conselho da Justiça Federal."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 1999.70.00.033047-2/PR
EXEQUENTE
ADVOGADO
: C B CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA
: WANIA MARIA BARBOSA
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR
TRANSCRITO: " II. Na sequência, intimem-se as partes para que se pronunciem sobre o parecer
da Contadoria, no prazo de 10 (dez) dias. III. Após, concluso para decisão. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.70.00.007681-1/PR
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
APENSO(S)
:
:
:
:
PETER ENS
MAURO CAVALCANTE DE LIMA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
2006.70.00.011665-1
11ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
11ª Vara Federal de Curitiba
Boletim JF Nro 2/2014
Sílvia Regina Salau Brollo
Juíza Federal
Flávio Antonio da Cruz
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Juiz Substituto
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "remeti estes autos para publicação, a fim de intimar: (X) parte autora
para: (X) indicar o nome do advogado que irá levantar o alvará dos valores remanescentes
depositados na conta 0650.635.00001078-8 (fls. 730 e 732), conforme saldo retrojuntado,
indicando o respectivo CPF. Conforme norma do art. 231, Provimento 17/2013da Corregedoria
do e. TRF."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 98.00.12295-8/PR
EXEQUENTE
: PARNAPLAST INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
EXECUTADO
TANIA REGINA PEREIRA
JOSE CARLOS PEREIRA
SÔNIA REGINA MARTINS DE OLIVEIRA
THIAGO MEREGE PEREIRA
JOSE AUGUSTO ARAUJO DE NORONHA
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos na
presente desapropriação, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de
tornar definitiva a imissão de posse efetuada, consolidando a propriedade do INCRA sobre os
imóveis expropriados - descritos nas Matrículas 352 e 7.075 do CRI de Chopinzinho e 6.930 do
CRI de Palmas/PR. Considerando, porém, a nulidade dos títulos sob nº 352 e 6.930, reconhecida
nos termos da fundamentação, e, por conseguinte, o domínio da União sobre referidos imóveis
até sua transferência para o INCRA, por ocasião da desapropriação, declaro que os direitos
decorrentes da relação dominial sobre as áreas mencionadas pertencem à União, a esta devendo
ser destinada a indenização devida em virtude da presente desapropriação e as verbas
acessórias. Os valores depositados relativos aos registros 352 e 6.930 deverão ser revertidos à
União, após o trânsito em julgado. Oportunamente, intime-se a autarquia a discriminar os
valores ofertados e indicar os procedimentos a serem adotados. Quanto ao registro imobiliário
sob nº 7.075, a indenização devida aos expropriados Ari e Laurindo de Col deve ser calculada
na forma determinada na fundamentação, cabendo-lhes tão somente o valor pago pela
retitulação. A atualização da quantia paga pela retitulação deverá observar os seguintes
parâmetros: ORTN/OTN/BTN e INPC (a partir de fev/1991), aplicando-se, ainda, os expurgos
previstos nas Súmulas 32 e 37 do TRF4aR. Sobre o valor da condenação devem incidir juros de
mora no percentual de 0,5% ao mês a partir da citação até a entrada em vigor do CC/2002
(11.01.2003); a partir dessa data, incide o percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do
CC/2002 c/c o art. 161, § 1º do CTN. Ao expropriado Ivo Dalmuth nada é devido a título de
indenização em virtude da alienação efetivada, conforme os termos da fundamentação. Sem
honorários em virtude da excepcionalidade do resultado ora obtido na presente expropriatória,
alcançado em virtude de manifestação contemporânea ao desmembramento do presente feito.
Sem custas (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nos termos
do art. 1º, § 4º, da Res. nº 49/2010 da Presidência do TRF/4ª Região, intimem-se as partes e o
MPF de que na hipótese de eventual remessa dos autos ao e. TRF/4ª Região os mesmos serão
digitalizados, passando a tramitar eletronicamente, impondo-se o respectivo cadastramento dos
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procuradores na forma prescrita no art. 5º da Lei sob nº 11419/2006. Em homenagem aos
princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações
interpostas pelas partes restarão recebidas em ambos os efeitos, salvo no caso de
intempestividade ou ausência de preparo, que serão oportunamente certificados pela Secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões
e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Após o trânsito em
julgado, proceda-se ao pagamento dos honorários devidos à Curadora Especial no valor máximo
da Tabela da Justiça Federal."
AÇÃO DE DESAPROP.IMÓVEL RURAL P/INTERESSE SOCIAL Nº 000052244.2011.404.7000/PR
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA
- INCRA
: ARI DE COL
: LAURINDO DE COL
: IVO JOSÉ DALMUTH
AUTOR
:
RÉU
RÉU
ADVOGADO
:
:
:
:
RÉU
SILVIO MATIELO
MARCELO VARASCHIN
CESAR AUGUSTO GAZZONI
LOURDES CENI DALMUTH
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "remeti estes autos para publicação, a fim de intimar: (X) parte autora
para: (X) CIÊNCIA DO DESBLOQUEIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS FLS. 505/513,
PARCELA QUITAÇÃO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS PIAZZETA E BOEIRA ADVOCACIA.
(X) manifestar-se em 10 dias acerca da satisfação dos créditos. O silêncio será interpretado
como satisfação dos créditos. Conforme norma do art. 231, Provimento 17/2013da Corregedoria
do e. TRF."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 95.00.11276-0/PR
EXEQUENTE : PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S/A
ADVOGADO : MARCELO ALMEIDA TAMAOKI
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Por não vislumbrar razões para a modificação do entendimento
exarado à fl. 5.821, indefiro o pedido formulado à fl. 5.824. 2. Destarte, tendo em vista o não
atendimento da determinação judicial e considerando a informação de que o processo de
inventário ainda está em trâmite, remetam-se os valores ao Juízo de Inventário. Registre-se que
a mesma providência deverá ser adotada para as demais parcelas do precatório. 3. Intimem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 89.00.00466-2/PR
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
:
:
:
EVALDO NARDELLI - ESPOLIO
RONALDO ANTONIO BOTELHO
JOSE CHIEZI DE OLIVEIRA
MARCIA MARTINS ONOFRE KOWALCZUK
EVALDO NARDELLI
ROGERIO OSCAR BOTELHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "remeti estes autos para publicação, a fim de intimar: ( ) parte autora ( )
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parte ré (x) partes para: manifestarem-se acerca do prosseguimento do feito, requerendo o quê
de direito face juntada peças do agravo, requerendo o quê de direito."
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 00.00.73076-9/PR
AUTOR
:
RÉU
EXPROPRIADO
EXPROPRIADO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA
- INCRA
JOAO ROMANZINI FILHO e outros.
ANACLETO BASSETO
PAULO GAIEVSKI
ASSIS CORREA
EXPROPRIADO
ADVOGADO
EXPROPRIADO
ADVOGADO
EXPROPRIADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
ADRIANA ESPINDOLA CORREA
SERGIO WALDOMIRO TOALDO
IVO PEDRINHO PAGGI
OPELIO TOALDO
EVERSON JOSE DA SILVA TALGATTI
MARTINS DE SANT'ANA
GUIDO JOSE DOBELI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... 3. Na sequência, intime-se a parte exequente para que efetue o
pagamento do montante devido no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 475-J do Código de
Processo Civil...." CÁLCULO/CONTA DA FAZENDA FLS. 600/601
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.70.00.010308-6/PR
EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : JOAO CARLOS WINCK
EXECUTADO : SEBASTIAO LAURO NALDONY
ADVOGADO : CIRO CECCATTO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "remeti estes autos para publicação, a fim de intimar: ( ) parte autora ( )
parte ré (x) partes para: manifestarem-se sobre a baixa dos autos do e. TRF , requerendo o quê
de direito. Prazo sucessivo de 15 dias. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.70.00.0050991/PR
AUTOR
ADVOGADO
: BRUNO MAURICIO NASCIMENTO GOMES
: TANIA REGINA PEREIRA
: JOSE CARLOS PEREIRA
RÉU
ADVOGADO
:
:
:
:
RÉU
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS
ANGELO PROVESI
LUIZ GEREMIAS DE AVIZ
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "remeti estes autos para publicação, a fim de intimar: ( ) parte autora ( )
parte ré (x) partes para: manifestarem-se acerca do prosseguimento do feito, requerendo o quê
de direito face juntada peças do agravo (Resp transitado em julgado). Prazo sucessivo de 15
dias. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 96.00.19749-0/PR
IMPETRANTE : OSTEN FERRAGENS LTDA
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ADVOGADO
IMPETRADO
: JOSE MACHADO DE OLIVEIRA
: FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM
:
CURITIBA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "remeti estes autos para publicação, a fim de intimar: (x) parte autora (
) parte ré para: tomar ciência do deferimento de prazo solicitado (30 dias), a fim de se
manifestarem sobre o acordo firmado entre as partes, conforme portaria deste juízo."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.70.00.034251-5/PR
EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA
EXECUTADO : OFICINA MECANICA JC LTDA ME
: JOSE CARLOS DOS SANTOS
: MARIA IEDA DA SILVA SANTOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "remeti estes autos para publicação, a fim de intimar: ( ) parte autora ( )
parte ré (x) partes para: manifestarem-se sobre a baixa dos autos do e. TRF , requerendo o quê
de direito. Prazo sucessivo de 15 dias. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.70.00.0317983/PR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
MOBISTEEL - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E
EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - EPP
: ROBSON ADRIANO DE OLIVEIRA
: LUIZ CARLOS MOREIRA JUNIOR
:
: FERNANDO CESAR STRADA
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "remeti estes autos para publicação, a fim de intimar: (X) parte autora
para: (X) manifestar-se acerca da existência de depósito judicial vinculado aos autos (fls. 41/42
e 95), requerendo o que de direito. Conforme norma do art. 231, Provimento 17/2013da
Corregedoria do e. TRF."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.70.00.000590-4/PR
EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA
EXECUTADO : GLAYSE ANNY FOGACA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Trata-se de cumprimento de sentença proferida nestes autos que
condenou a CEF ao pagamento dos juros remuneratórios mensais de 0,5%, capitalizados
(descontados os juros já incidentes), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da
citação, bem como correção monetária, a incidir sobre as diferenças de correção monetária que
deveriam ter sido creditadas no saldo das contas-poupança dos ora exequentes nos meses de
junho/87 e janeiro/89 (fl. 182). A fase de execução foi promovida às fls. 243/244, sendo
postulado o montante de R$78.911,73 para novembro/2012. A CEF apresentou impugnação às
fls. 248/258, alegando excesso de execução tendo em vista equívocos nos indexadores e nos
juros moratórios aplicados pela parte credora. Alegou, ainda, que os juros remuneratórios
deveriam incidir apenas até 15/09/2008, data do pagamento do valor principal. A parte
exequente manifestou-se às fls. 284/288 ratificando os cálculos apresentados anteriormente.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Encaminhados os cálculos ao Núcleo Contábil, sobreveio a conta de fls. 297/303, relativamente
à qual apenas a CEF manifestou discordância (fls. 308/309) no que se refere ao termo final de
incidência dos juros remuneratórios. É o relatório. Decido. 2. Para melhor compreender a
questão em debate, necessário registrar que os exequentes, com base no título executivo
proveniente da Ação Civil Pública nº 98.0016021-3, de autoria da Associação Paranaense de
Defesa do Consumidor-APADECO, propuseram execução de sentença objetivando, além da
correção monetária, os juros remuneratórios inerentes às cadernetas de poupança. Nada
obstante, por ocasião do julgamento do recurso de agravo de instrumento nº
2007.04.00.004933/PR, aos exequentes foi reconhecida a incidência dos juros remuneratórios
somente para os meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, fato este que ensejou a propositura
da presente ação ordinária visando a condenação da CEF ao pagamento "dos juros
remuneratórios incidentes de forma capitalizada, desde a data em que devidos, até o efetivo
pagamento, sobre as diferenças da correção monetária creditadas a menor nas contas dos
poupadores, ora autores, nos meses de junho/julho de 1987 e/ou janeiro/fevereiro de 1989" (fl.
7). O título judicial exequendo, ao albergar o pedido de incidência dos juros remuneratórios
dispôs que eles seriam devidos "até o efetivo pagamento" (fl. 181). Instaurada a fase executiva e
diante da divergência entre as partes, a Contadoria elaborou cálculos de verificação (fls.
297/303). Considerando as manifestações de fls. 306 e 308/309, verifica-se que a controvérsia
cinge-se à data final de incidência dos juros remuneratórios. A Contadoria os contabilizou até
novembro/2012 (data da conta exequenda). A CEF, por sua vez, defende que o termo final de
incidência de tais juros seria a data em que efetivado o pagamento do valor principal. Não
assiste razão à CEF. Com efeito, o título exequendo reconheceu o direito à diferença dos juros
remuneratórios que não haviam sido concedidos por ocasião da execução proposta com base no
título decorrente da Ação Civil Pública nº 98.0016021-3, referindo, expressamente, que a
incidência deste consectário seria devida "até o efetivo pagamento". Para ilustrar o
entendimento adotado, o acórdão fez referência a precedente (fl. 181) que assim dispôs:
POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. O cômputo dos juros
remuneratórios, referentes a correção monetária nas contas-poupança, se dará até o efetivo
pagamento, tendo em vista que, numa situação de regularidade, incidiriam sobre os rendimentos
contabilizados enquanto tais valores estivessem depositados na conta-poupança. Não houve,
pois, como se depreende da leitura do título exequendo, limitação do pagamento dos juros
remuneratórios à data em que efetivado o pagamento do valor principal (na execução
decorrente da Ação Civil Pública). Por tal razão, rechaçados os argumentos em contrário
apresentados pela CEF, afigura-se correta a sistemática adotada pelo Núcleo Contábil às fls.
298/302. Nada obstante, diante do princípio da demanda, deve a execução prosseguir em
conformidade com a conta elaborada pela parte exequente (fls. 243/244). 3. Diante do exposto,
julgo improcedente a presente impugnação e determino o prosseguimento da execução de
acordo com o montante apurado pelos credores. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal,
proceda a Secretaria aos atos necessários para o levantamento, pela parte exequente, dos
depósitos comprovados às fls. 259 e 295. Após, nada mais sendo requerido e inexistindo
depósitos vinculados aos autos, arquivem-se."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.70.00.0145138/PR
AUTOR
: CARLOS IMAZU
AUTOR
: TOMIKO BEPPU IMAZU
ADVOGADO : LUIZ CARLOS GULKA
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Remeti estes autos para publicação, a fim de intimar: (x) parte autora DR. PAULO ROBERTO NAREZI, OAB/PR 28206 para: (x) juntar PROCURAÇÃO(ÕES)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
258 / 300
DR. PAULO ROBERTO NAREZI, OAB/PR 28206 para: (x) juntar PROCURAÇÃO(ÕES)
ATUALIZADA(S), com poderes para RECEBER E DAR QUITAÇÃO, nesta ordem, vez que a(s)
juntada(s) aos autos foram outorgada(s) há mais de 5 anos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 00.00.86185-5/PR
EXEQUENTE
ADVOGADO
: OTTILIA VANALLI GUALDA e outros.
: PAULO ROBERTO NAREZI
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA
:
- INCRA
EXECUTADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Em cumprimento ao disposto na Resolução nº 168 de 05 de dezembro de 2011
do Conselho de Justiça Federal - CJF, artigo 10º: "Art. 10º Tratando-se de precatórios ou RPVs,
o juiz da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes do teor do ofício
requisitório." encaminho os presentes autos a Publicação para intimação dos exeqüentes da
expedição da Requisição de Pagamento - Precatório/RPV, que após o decurso de prazo será
remetida ao TRF para pagamento. Do que, para constar, lavrei este termo."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 92.00.02926-4/PR
EXEQUENTE
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
:
:
:
:
CRISTINA LEISE BASTOS MONTEIRO
DENISE MARIA MANSANI WOLFF
ELIANE CORDEIRO DE VASCONCELLOS GARCIA DUARTE
MARIA GABRIELA FERNANDES DA SILVA NAIUACK
NEI JORGE RIBEIRO DA SILVA
JOSE CLOVIS PEREIRA BORGES
JULIO CESAR MARTINS
ROSANE BIESCZAD PENTEADO
:
:
:
:
WILSON PAULO BETTEGA
WILSON GALDIMIR LACERDA
IRIS D AGOSTINI
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "remeti estes autos para publicação, a fim de intimar: (X) parte autora
para: (X) informar ao juízo em nome de qual advogado(a) devem ser expedidos os alvarás para
levantamento das quantias homologadas na fl. 265, R$ 19.088,04 (principal) e R$ 4.433,14
(honorários advocatícios), - (total R$ 23.521,18) - sendo que para esta última verba haverá
retenção do IR. Conforme norma do art. 231, Provimento 17/2013da Corregedoria do e. TRF."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.70.00.0077142/PR
AUTOR
: MARCIO ADRIANO BUENO
ADVOGADO : NELSON IMOTO
RÉU
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... 4. Intimem-se as partes acerca dos relatórios parciais apresentados
pelo perito agrônomo a partir da fl. 6699."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.70.00.0505290/PR
AUTOR
ADVOGADO
: ALCIDES MIGUEL SEBASTIANI e outros.
: LEONARDO DA COSTA
: CESAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
259 / 300
: CESAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHO
RÉU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
ITAIPU BINACIONAL
JOAO BONIFACIO CABRAL JUNIOR
ANTONIO ACIR BREDA
RODRIGO MUNIZ SANTOS
JOSE GUILHERME BREDA
MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY
IVO FERREIRA DE OLIVEIRA
JOAO EMILIO CORREA DA SILVA DE MENDONCA
THIOPHILO CORDEIRO NETO
:
:
:
:
:
:
CRISTINA DE ALBUQUERQUE MARANHAO
GOMYDE
PAULO ROBERTO TROMPCZYNSKI
ANA MARIA GARCIA ROSSI
HENRIQUE MARCOS DA CRUZ
ERICA MARTA GAVETTI MEIRELLES
WILSON LUCIANO SCHMITZ
EVELINE POLETTO PIOVESAN TOCHETTO
:
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:
:
:
:
:
:
MARIANA FAVORETO THIELE
GIANNA CARLA RUBINO LOSS
GLAUBER PEDRO GONCALVES DA SILVA
DANIEL ZANCANARO
ANTONIO DILSON PEREIRA
LUIZ EDSON FACHIN
CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK
MELINA GIRARDI FACHIN
MARCOS ALBERTO ROCHA GONCALVES
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... intime-se a Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Paraná
para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se a respeito do prosseguimento do feito, ou, no
mesmo prazo, comprove eventual variação positiva na situação patrimonial do executado. Fica a
OAB/PR cientificada de que, decorrido o prazo assinalado, sem que haja manifestação, os autos
serão arquivados, sem baixa na distribuição. Intime-se." CONSULTA BACENJUD FL. 151 NEGATIVA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 96.00.15458-9/PR
EXEQUENTE
:
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
EXECUTADO
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DO
PARANA
ANTONIO RAUL VALENTE
ROGERIO POPLADE CERCAL
JULIANA MAIA BENATO
ANDREY SALMAZO POUBEL
AMANDA BUSETTI MORI SANTOS
EDVALDO JOSE SANTANA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
260 / 300
12ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
12ª Vara Federal de Curitiba
Boletim JF Nro 7907309/2014
Juíza Federal Substituta: Marize Cecilia Winkler
Diretora de Secretaria: Celine Salles Migdalski
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Certifico e dou fé que foi proferida decisão nos autos em epígrafe que abaixo
transcrevo: "(...)1. Estão pendentes nos presentes autos a inquirição da testemunha de acusação
ANDERSON GARCIA NOGUEIRA e o interrogatório do réu TADEU ABRAHAO FERNANDES.
Considerando a certidão de fl. 546 relatando que a testemunha ANDERSON GARCIA
NOGUEIRA é réu nos autos nº 2005.70.00.006917-6 e foi localizado em endereço na cidade de
Porto Velho/RO (intimação fl. 549), expeça-se, com a maior brevidade, carta precatória para a
Subseção Judiciária de Rondônia consultando sobre a possibilidade da realização do ato por
videoconferência(...)"."
AÇÃO PENAL Nº 2006.70.00.004389-1/PR
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu
: TADEU ABRAHAO FERNANDES
ADVOGADO : EDGAR LENZI
13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
13ª Vara Federal de Curitiba
Boletim JF Nro 001/2014
Sergio Fernando Moro
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
261 / 300
Juiz Federal
Sergio Fernando Moro
Juiz Substituto
Flávia Cecilia Maceno Blanco
Diretor(a) de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Retomo o despacho de fl. 1039. Foi noticiado o julgamento do
RESP interposto pelo MPF (fl. 1057). Assim, vista as partes por 5 dias. 2. Quanto ao pedido de
pagamento de emolumentos pelo Cartório de Registro de Imóveis de Guaratuba (fl. 1024),
concordo com a manifestação do MPF juntada em fl. 1043-1044. É inexigível a cobrança de
custas e emolumentos em face da atividade-fim do MPF, sob pena de se inviabilizar a sua
atuação. Não se cuida de interesse fazendário da União, mas do cumprimento de dever
institucional (persecução penal e ressarcimento dos prejuízos - art. 129, I, da CF). Desta forma,
indefiro o pedido. Oficie-se cartório (fl. 1024), dando-se ciência do indeferimento do pedido. 3.
Nada sendo requerido, arquivem-se."
SEQÜESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 2003.70.00.048000-1/PR
Requerente
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Acusado
: SILÊNCIO CONCEDIDO
ADVOGADO : JULIANO JOSE BREDA
: ANTONIO ACIR BREDA
: JOSE GUILHERME BREDA
: RODRIGO MUNIZ SANTOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "O acusado João Geraldo Budziak, através de seu advogado, requer
autorização judicial para a realização de benfeitorias úteis no imóvel de matrícula 32.432 do
Registro de Imóveis de Araucária, o qual foi objeto de arresto determinado no bojo destes autos
(fls. 631 e 632). Requer, ainda, expedição de ofício à Secretaria de Urbanismo da Prefeitura da
Araucária comunicando eventual autorização (fls. 685-686). O MPF não se opôs ao pedido (fl.
689). Considerando que a realização de benfeitorias úteis não trará qualquer prejuízo à
constrição determinada nestes autos, autorizo que se realizem as obras de ampliação das
instalações do imóvel de matrícula 32.432 do Registro de Imóveis de Araucária, nos termos do
requerimento do acusado, Quanto ao pedido de expedição de ofício à Secretaria de Urbanismo
da Prefeitura de Araucária comunicando a autorização, reputo medida desnecessária. Cabe ao
próprio interessado, com cópia desta decisão, fazer novo requerimento de expedição de alvará
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
262 / 300
para a execução das obras pretendidas. Intime-se a Defesa. Ciência ao MPF. Após, mantenhamse os autos em Secretaria aguardando o julgamento da ação penal n.º 2001.70.00.002531-3, que
se encontra atualmente no TRF da 4ª Região para julgamento das apelações."
ARRESTO / HIPOTECA LEGAL - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 2006.70.00.0204898/PR
Requerente : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Acusado
: JOAO GERALDO BUDZIAK
ADVOGADO : LUIZ KNOB
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "O pedido de assistência judiciária encaminhado à República do
Paraguai retornou parcialmente cumprido. Consoante se infere das informações prestadas pelo
Ministério Público Paraguaio (fl. 3068), foram citados e notificados Juan Carlos Garcia
Bobadilla, Nestor Reinaldo Morel Aquino, Benicio Alonso Godoy e Hugo César Molinas Neffa,
tal como certificado nas fls. 3024, 3025, 3027, 3028, 3035, 3057, 3059 e 3066. Os acusados,
devidamente citados, não apresentam resposta à acusação, na forma do art. 396 e 396-A do CPP
(por meio de advogado devidamente habilitado no Brasil, com a ressalva de que Benicio Alonso
Godoy apresentou manifestação perante a Justiça Paraguaia - fls. 3060-3065). Intime-se a
Defesa de Hugo Cezar Mollinas Neffa a fim de que apresente resposta à acusação em favor do
acusado (consoante requerido em fl. 2885). Na mesma ocasião deverá juntar aos autos
procuração outorgando-lhe poderes para patrocinar a sua defesa. 10 dias. Após, vista à DPU a
fim de que se manifeste acerca da possibilidade de patrocinar a Defesa dos demais acusados
citados (Juan Carlos Garcia Bobadilla, Nestor Reinaldo Morel Aquino e Benicio Alonso Godoy),
tendo em vista a hipossuficiência jurídica constatada. Desde logo fixo o prazo de 20 dias para
tanto. Após, considerando-se que não foi possível a citação de Rubens Alonso Godoy e Adelio
Trigo Ovelar, vista ao MPF a fim de que se manifeste em 10 dias."
AÇÃO PENAL Nº 2005.70.00.006944-9/PR
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu
: HUGO CEZAR MOLINAS NEFFA
ADVOGADO : FABIOLA BUNGENSTAB LAVINICKI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Conforme certificado na fl. 3980, foi constatado problema na
gravação da audiência realizada no dia 17/09/2013, o que ocasionou perda do conteúdo dos
interrogatórios de 3 dos acusados. Instadas as partes a se manifestarem acerca do ocorrido e da
necessidade de repetição do ato, MPF e Defesa postularam a complementação do ato. Assim,
designo o dia 20 de março de 2014, às 14h, para complementação do interrogatório de Pedro
Anselmo Agrizzi, Saulo José da Silva Souza e Eduardo de Carvalho Luchiari. O ato será
realizado por videoconferência com a Subseção de Foz do Iguaçu/Pr, visto que há pauta
disponível em referida Subseção. Considerando-se que os acusados Pedro e Eduardo residem no
exterior, caberá à Defesa informá-los acerca do ato, tal como já registrado no item 2 de fl. 3982.
Expeça-se mandado à Subseção de Foz do Iguaçu para intimação de Saulo José da Silva Souza
(fl. 3975) acerca do ato. Intimem-se as Defesas dos demais acusados. Ciência ao MPF."
AÇÃO PENAL Nº 2007.70.00.011311-3/PR
AUTOR
Réu
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PEDRO ANSELMO AGRIZZI
RENE ARIEL DOTTI
GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE
GUSTAVO BRITTA SCANDELARI
LUCIANA ZANELLA LOUZADO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
263 / 300
: RAFAEL FABRICIO DE MELO
: ALEXANDRE KNOPFHOLZ
: NICOLE TRAUCZYNSKI
Réu
ADVOGADO
Réu
ADVOGADO
Réu
ADVOGADO
Réu
ADVOGADO
Réu
ADVOGADO
APENSO(S)
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
SAULO JOSE DA SILVA SOUZA
EDUARDO DE CARVALHO LUCHIARI
DENIS MAGNO DE LIMA CARVALHO
MAURO ANGELO CUSTODIO FILHO
SAMIR IUSEF EL RAFIH
RICARDO MARQUES ANHAIA
RENE ARIEL DOTTI
GUSTAVO BRITTA SCANDELARI
RAFAEL FABRICIO DE MELO
ALEXANDRE KNOPFHOLZ
:
:
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:
:
:
:
:
:
ANTONIO MARCOS FOGAÇA
RENE ARIEL DOTTI
RAFAEL FABRICIO DE MELO
GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE
ALEXANDRE KNOPFHOLZ
GUSTAVO BRITTA SCANDELARI
MOISES ALEIXO NUNES
ALEXANDRE DE SÁ DOMINGUES
MARCIA ZANIN
:
:
:
:
:
:
:
:
:
CLEIBIMAR APARECIDA MARTINS AGRIZZI
ROSÉLIA AUXILIADORA AGRIZZI
REJÂNIA CRISTINA AGRIZZI VALENTIM
ERMESINDA ZAMPIROLLI AGRIZZI
CRYSTIANE GRENTESKI SOUZA
RENE ARIEL DOTTI
GUSTAVO BRITTA SCANDELARI
RAFAEL FABRICIO DE MELO
ALEXANDRE KNOPFHOLZ
:
:
:
:
:
:
:
ELISETE TEREZINHA GABRIEL
RENE ARIEL DOTTI
GUSTAVO BRITTA SCANDELARI
RAFAEL FABRICIO DE MELO
ALEXANDRE KNOPFHOLZ
GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE
2007.70.00.016921-0, 2007.70.00.017079-0, 2007.70.00.018501-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Baixo em diligência. O acusado constituiu defensor, consoante se
infere da procuração juntada em fl. 412. Não obstante, foi a DPU intimada para fins do art. 402 e
403 do CPP. Assim, intime-se a Defesa constituída do acusado a fim de que se manifeste acerca
de eventuais diligência complementares (art. 402 do CPP), no prazo de 5 dias. Nada sendo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
264 / 300
requerido, intime-se a Defesa a fim de que apresente suas alegações finais em 10 dias."
AÇÃO PENAL Nº 99.00.15823-7/PR
AUTOR
Réu
MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL
: DENIZE FERREIRA MARTINS
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Requer o MPF o compartilhamento das provas contidas nos presentes
autos com a Procuradoria da União no Estado do Paraná, a fim de instruir eventuais ações de
ressarcimento à União pelos danos suportados por esta em razão das condutas criminosas aqui
apuradas e imputadas a Antonio Oliveira Claramunt. Saliento desde logo a existência de
significativa jurisprudência em casos de compartilhamento de provas colhidas em interceptação
telefônica para finalidades públicas que não a instrução criminal. Merecem referência
específica precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal nos julgamentos das Questões
de Ordem suscitadas no Inquérito 2424/RJ, quando a Corte decidiu, em caso de sua competência
originária, deferir o compartilhamento de resultado de interceptação telefônica para utilização
em processo administrativo disciplinar contra agentes públicos, dentre eles magistrado (Questão
de Ordem no Inquérito 2424/RJ - Pleno do STF - Rel.: Min. Cezar Peluso - por maioria - j.
25.04.2007 - DJ de 24.08.2007, e Questão de Ordem no Inquérito 2424/RJ - Pleno do STF - Rel.:
Min. Cezar Peluso - por maioria - j. 20.06.2007 - DJ de 24.08.2007). O mesmo entendimento é
apropriado para prova colhida através de outros métodos especiais de investigação e igualmente
quando o compartilhamento atender ao interesse público. No caso presente, os fatos apurados
podem gerar responsabilidades fora da esfera penal, especificamente no âmbito da
responsabilidade civil, conforme prevê o art. 91, inciso I, do CP e o art. 63, do CPP. Assim, o
compartilhamento serve ao interesse público ao propiciar a melhor apuração dessa
responsabilidade, a qual, no presente caso, é de extrema relevância, haja vista que, conforme
exposto no item 102 da sentença de fls. 638-661, as várias operações financeiras efetuadas
fraudulentamente perfizeram montantes exorbitantes. Diante do exposto, e considerando-se ser
cabível o compartilhamento desde que não haja desvio de finalidade na utilização da prova,
autorizo o compartilhamento das provas e informações colhidas neste feito e em seus correlatos
com a Procuradoria da União no Estado do Paraná. Encaminhem-se os autos ao MPF, a fim de
que tome as providências necessárias ao compartilhamento das provas com a AGU/PR,
encaminhado-as diretamente. Prazo: 30 dias. Ciência ao MPF e à Defesa. Após, cumpra-se a
decisão de fl. 2830."
AÇÃO PENAL Nº 2004.70.00.021793-8/PR
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu
: ANTONIO OLIVEIRA CLARAMUNT
ADVOGADO : ISADORA FINGERMANN
: FABIO TOFIC SIMANTOB
: CHRISTIAN LAUFER
: DANIEL KRUGER MONTOYA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O TERMO DE AUDIÊNCIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "TERMO DE AUDIÊNCIA Ação Penal nº 2006.70.00.027326-4 Data
06.12.2013 Hora 14h00min Presentes MM. Juiz Federal Dr. Sergio Fernando Moro Ministério
Público Federal Dr. Alessandro José Fernandes de Oliveira Denunciados Gilmar de Souza Julio
César Santi Ronaldo Giacomitti Defensores DPU - Dr. Gustavo de Oliveira Quandt - (na defesa
de Gilmar) Dr. Kelsons Amato, OAB/PR 27.481 (na defesa de Julio César) Dr. Rafael Fabrício de
Melo - OAB/PR n.º 41.919 (na defesa de Ronaldo) Ausentes Acusado José Maria Godoy Dr.
Luiz Carlos Lorenzetti, OAB/PR n.º 10.610, (na defesa de José Maria) Aberta a audiência, foram
cientificados os presentes de que a coleta do(s) depoimento(s) será efetuada através de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
265 / 300
gravação audiovisual. O arquivo será anexado ao presente processo, na forma do artigo 11 da
Lei 11.419/2006, artigo 169, §2º do CPC e artigo 277 do Provimento 2 da Corregedoria do
TRF4ª Região. É vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais à pessoas
estranhas ao processo. Independentemente de novas intimações, o termo de transcrição estará
juntado aos autos no décimo dia útil subseqüente a presente audiência, podendo as partes, nesse
mesmo dia, apontar qualquer discrepância entre o depoimento gravado e a respectiva
transcrição. Pelos presentes foi manifestado o consentimento quanto à adoção do sistema de
registro de depoimentos, bem como ciência para com o curso contínuo dos prazos referidos. A
seguir, procedeu-se à inquirição das testemunhas de defesa: Luiz Carlos Rocha e Pedro Rocha
(arroladas pelo acusado Júlio César Santi), conforme termos que seguem adiante. A defesa de
Júlio César Santi requereu a desistência da oitiva da testemunha Marco Aurélio Camargo, o que
foi homologado pelo MM. Juiz, diante da concordância das demais partes. Após, procedeu-se ao
interrogatório dos acusados Gilmar de Souza, Júlio César Santi e Ronaldo Giacomitti, conforme
termos que seguem adiante. Produzidas as provas, ao final da audiência, nos termos do art. 402
do Código Processo Penal: O Ministério Público Federal nada requereu; As Defesas dos
acusados nada requereram. Pelo MM. Juiz Federal foi determinado: O acusado José Maria
Godoy e seu defensor constituído, apesar de devidamente intimados - o primeiro pessoalmente,
na audiência anterior deste feito -, ausentaram injustificadamente no presente ato processual.
Decreto por ora a revelia de José Maria Godoy, já que intimado pessoalmente perante este
mesmo Juízo. Intime-se o defensor constituído de José Maria por publicação para que esclareça
sua ausência nesta audiência, bem como na anterior, a ausência do acusado nesta audiência,
tudo sob pena de multa por abandono injustificado doe processo. Prazo de 05 dias.
Oportunamente, abrirei o prazo para alegações finais.
AÇÃO PENAL Nº 2006.70.00.027326-4/PR
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu
: JOSE MARIA GODOY
ADVOGADO : LUIS CARLOS LORENZETTI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em consulta ao Cadastro Nacional de Advogados da OAB, foi
possível constatar que a situação do advogado Pedro Luiz Nunes é regular. Assim, intime-se
referido advogado, por telefone e boletim, para que apresente as razões recursais no prazo de 8
dias ou eventual justificativa para não o fazer, sob pena de abandono do processo e aplicação de
multa no valor de 10 salários mínimos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os
autos conclusos."
AÇÃO PENAL Nº 2007.70.00.000630-8/PR
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu
: MARIO PAULO ALBERGE
ADVOGADO : PEDRO LUIZ NUNES
: PEDRO CARNEIRO LOBO JUNIOR
: ELIANE BUDYK
15ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
15ª Vara Federal de Curitiba
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
266 / 300
Boletim JF Nro 04/2014
Luciana da Veiga Oliveira
Juíza Federal
Dineu de Paula
Juiz Federal Substituto
Marcelo Siqueira Picinini
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Promovo a intimação da(s) parte(s), nos termos da Portaria nº 726,
deste Juízo que dispõe: Art. 1º - Determinar que, além dos atos processuais constantes dos
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, os a seguir enumerados
sejam praticados diretamente pela Secretaria, independentemente de despacho judicial, por se
tratarem de atos ordinatórios, os quais podem ser revistos pelos Juízes da Vara: IX) Intimar as
partes para que se manifestem sobre documentos juntados aos autos, tais como laudos, cálculos
da Contadoria, mandados, juntada de comunicação do juízo deprecante ou deprecado e retorno
de carta precatória ou certidões expedidas pela Secretaria da Vara, inclusive acerca da juntada
de certidão de trânsito em julgado da sentença ou acórdão proferidos nos Embargos,
cientificando o exequente que, decorrido o prazo sem que haja manifestação, sendo requerido
somente novo prazo, apresentada mera manifestação sem pedido de providência alguma ou
reiteração de pedido já analisado, fica determinada desde já, independentemente de intimação, a
suspensão do feito a partir do término do prazo referido, pelo prazo de 1 (um) ano e/ou o
arquivamento provisório, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80,
caso já tenha utilizado integralmente o prazo anterior, podendo o feito ser desarquivado a
qualquer momento, respeitada a prescrição. Prazo: 30 (trinta) dias."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.00.12763-0/PR
EXEQUENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
TECNIGESSO INDUSTRIAL ARTEFATOS DE GESSO
:
LTDA
: LEANDRO MARINS DE SOUZA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
267 / 300
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Converto o feito em diligência. 2. Considerando que a parte
embargante relatou às fls. 115/116 dificuldades financeiras que a impediriam de arcar com os
honorários periciais, ante ao falecimento do embargante originário, acolho o pedido como
declaração de hipossuficiência e destituo o perito LUIS SERGIO BONETTO GROCHOVSKI do
encargo de elaborar o exame grafotécnico requerido pelo embargante. 3. Como para a
realização do exame grafotécnico é imprescindível a via original do documento que será
periciado, intime-se a parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer a via original
dos DECOREs impugnados. 4. Intime-se a embargante para que, no prazo de 10 (dez) dias,
apresente em secretaria eventuais documentos que possua com assinatura de Leoni Wolff a fim
de facilitar os trabalhos periciais, os quais serão restituídos oportunamente. Os documentos
apresentados em cumprimento aos itens 3 e 4 devem ser acautelados em Secretaria. 5.
Apresentados os documentos solicitados, determino a realização de exame grafotécnico, a fim
de determinar a autenticidade da firma aposta no referido contrato social, pelo Departamento da
Polícia Federal - NUCART/DPF/FIG/PR - (CPC, art. 434). Oficie-se ao referido Departamento,
instruindo o ofício com a via original dos documentos apresentados, bem como do documento
de fl. 05, que deverá ser substituído por fotocópia. 6. Apresentado o laudo, abra-se vista às
partes pelo prazo de 5 (cinco) dias e, na sequência, nada sendo requerido, retornem os autos
conclusos para sentença. 7. Não havendo impugnação ao laudo ou apresentação de quesitos
complementares/suplementares, abra-se vista às partes para alegações finais em 10 (dez) dias e
em seguida registre-se para sentença. Havendo impugnação ou apresentação de quesitos
suplementares/complementares, venham conclusos."
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.70.00.012553-7/PR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
: ROSELY APARECIDA PEREIRA DA SILVA WOLFF
: LAERSO DA ROSA VIEIRA
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANA :
CRC/PR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Promovo a intimação da(s) parte(s), nos termos da Portaria nº 726,
deste Juízo que dispõe: Art. 1º - Determinar que, além dos atos processuais constantes dos
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, os a seguir enumerados
sejam praticados diretamente pela Secretaria, independentemente de despacho judicial, por se
tratarem de atos ordinatórios, os quais podem ser revistos pelo Juízes da Vara: IX - Intimar as
partes para que se manifestem sobre os documentos juntados aos autos, tais como laudos,
cálculos da Contadoria, mandados, juntada da comunicação do Juízo deprecante ou deprecado e
retorno de carta precatória ou certidões expedidas pela Secretaria da Vara, inclusive acerca da
juntada da certidão de trânsito em julgado da sentença ou acórdão proferidos nos Embargos,
cientificando o exequente que, decorrido o prazo sem que haja manifestação, sendo requerido
somente novo prazo, apresentada mera manifestação sem pedido de providência alguma ou
reiteração de pedido já analisado, fica determinada desde já, independentemente de intimação, a
suspensão do feito a partir do término do prazo referido, pelo prazo de 1 (um) ano, e/ou o
arquivamento provisório, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, §2º, da Lei 6.830/80,
caso já tenha utilizado integralmente o prazo anterior, podendo o feito ser desarquivado a
qualquer momento, respeitada a prescrição. Prazo: 30 (trinta) dias. Encaminho os autos ao setor
competente para realização dos atos necessários ao cumprimento. Promovo a intimação da(s)
parte(s), nos termos da Portaria nº 726, deste Juízo que dispõe: Art. 1º - Determinar que, além
dos atos processuais constantes dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª
Região, os a seguir enumerados sejam praticados diretamente pela Secretaria,
independentemente de despacho judicial, por se tratarem de atos ordinatórios, os quais podem
ser revistos pelo Juízes da Vara: IX - Intimar as partes para que se manifestem sobre os
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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documentos juntados aos autos, tais como laudos, cálculos da Contadoria, mandados, juntada da
comunicação do Juízo deprecante ou deprecado e retorno de carta precatória ou certidões
expedidas pela Secretaria da Vara, inclusive acerca da juntada da certidão de trânsito em
julgado da sentença ou acórdão proferidos nos Embargos, cientificando o exequente que,
decorrido o prazo sem que haja manifestação, sendo requerido somente novo prazo, apresentada
mera manifestação sem pedido de providência alguma ou reiteração de pedido já analisado, fica
determinada desde já, independentemente de intimação, a suspensão do feito a partir do término
do prazo referido, pelo prazo de 1 (um) ano, e/ou o arquivamento provisório, sem baixa na
distribuição, nos termos do art. 40, §2º, da Lei 6.830/80, caso já tenha utilizado integralmente o
prazo anterior, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento, respeitada a prescrição.
Prazo: 30 (trinta) dias. Encaminho os autos ao setor competente para realização dos atos
necessários ao cumprimento."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.70.00.011993-7/PR
EXEQUENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: PHILIP MORRIS BRASIL S/A
: FLAVIO RANIERI ORTIGOSA
: PATRICIA DEBONI MARANHAO FARIA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Promovo a intimação da(s) parte(s), nos termos da Portaria nº 726,
deste Juízo que dispõe: Art. 1º - Determinar que, além dos atos processuais constantes dos
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, os a seguir enumerados
sejam praticados diretamente pela Secretaria, independentemente de despacho judicial, por se
tratarem de atos ordinatórios, os quais podem ser revistos pelo Juízes da Vara: XXIV) Abrir
vista à(s) parte(s), quando da baixa dos autos da Superior Instância, trânsito em julgado da
sentença proferida em primeiro grau, ou juntada de decisão dos Tribunais Superiores apta a
gerar o trânsito em julgado, para que requeiram o que for de seu interesse, em 15 (quinze) dias,
cientificando-a que decorrido o referido prazo sem manifestação os autos serão remetidos ao
arquivo, independentemente de despacho pelo mero decurso de prazo, observando-se que,
conforme disposto na Resolução 17, de 26 de março de 2010, da Presidência do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, em seu artigo 53, relativamente a processos físicos, o
cumprimento de sentença e a execução de sentença contra a Fazenda Pública deverão ser
ajuizadas por meio do E-Proc, devendo a parte exequente anexar com a petição inicial cálculos
para execução/cumprimento de sentença, cópia da(s) procuração(ões) constantes dos autos,
cópia da sentença, acórdão e demais decisões necessárias ao prosseguimento do feito, além da
certidão de trânsito em julgado e outros documentos que a parte entender necessários.
Encaminho os autos ao setor competente para realização dos atos necessários ao cumprimento."
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 2006.70.00.008023-1/PR
REQUERENTE : PHILIP MORRIS BRASIL S/A
ADVOGADO
: FLAVIO RANIERI ORTIGOSA
: MIGUEL HILU NETO
: UBIRAJARA COSTODIO FILHO
: MARCELO CARON BAPTISTA
: ISABELA CRISTINA SILVA EGGER RODRIGUES
: IASMINE POHREN
REQUERIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Posto isso, reconheço e decreto a prescrição, conforme fundamentação, com a
consequente extinção do crédito e julgo extinta esta execução e as execuções fiscais
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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2000.70.00.001323-9, 99.00.10537-0 e 99.00.10201-0, com julgamento de mérito, com fulcro
no art. 269, IV, do CPC. Havendo interposição tempestiva de recurso de apelação, comprovado
o preparo se necessário, desde já recebo-o no duplo efeito, ressalvada a possibilidade de
reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do § 2º,
artigo 518, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n.º 11.276, de 07 de fevereiro de
2006. Apresentando recurso adesivo, nos termos do artigo 500, do Código de Processo Civil, da
mesma forma o recebo. Após, havendo procurador constituído, intime-se a outra parte para
apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional
Federal da 4ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado,
arquive-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 96.00.06583-7/PR
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : ESPECIALIDADES QUIMICAS PARANA S A
ADVOGADO : IGUACIMIR GONCALVES FRANCO
: IRINEU PETERS
99.00.10201.0, 99.00.10537.0, 2000.70.00.001323APENSO(S)
:
9
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "..... Havendo interposição tempestiva de recurso de apelação, comprovado o
preparo se necessário, desde já recebo-o no duplo efeito, ressalvada a possibilidade de reexame
dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do § 2º, artigo 518,
do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n.º 11.276, de 07 de fevereiro de 2006.
Apresentando recurso adesivo, nos termos do artigo 500, do Código de Processo Civil, da
mesma forma o recebo. Após, havendo procurador constituído, intime-se a outra parte para
apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional
Federal da 4ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado,
arquive-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.70.00.011629-7/PR
EXEQUENTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO
:
ADVOGADO
:
:
:
:
:
EXECUTADO
ADVOGADO
FM CENTER INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS
LTDA
RICARDO CEZAR PINHEIRO BECKER
TRICIANA CUNHA PIZZATTO
DANIELLE CUNHA PIZZATTO
FERNANDA CUNHA PIZZATTO
RICARDO CEZAR PINHEIRO BECKER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Promovo a intimação da(s) parte(s), nos termos da Portaria nº 726,
deste Juízo que dispõe: Art. 1º - Determinar que, além dos atos processuais constantes dos
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, os a seguir enumerados
sejam praticados diretamente pela Secretaria, independentemente de despacho judicial, por se
tratarem de atos ordinatórios, os quais podem ser revistos pelos Juízes da Vara: VII) Abrir vista
dos autos ao executado, quando por este requerido, por meio de seu procurador constituído,
desde que referida carga não prejudique o andamento processual do feito, conforme orientação
do Juiz da causa. Prazo: 10 (dez) dias."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 00.00.78645-4/PR
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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EXECUTADO : TRANSPORTES GLOBAL LTDA
ADVOGADO : MARCELO OLIVA MURARA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. João Guilherme Farias requer a sua exclusão do polo passivo da
presente execução fiscal sob o argumento de que as assinaturas constantes nas alterações do
contrato social que o teriam incluído no quadro societário da executada Snike Tecnologia em
Informática Ltda foram falsificadas. Informa que propôs a ação nº 0055306-81.2010.8.16.0001
buscando a anulação de tais alterações societárias perante a 6ª Vara Cível de Curitiba. Apesar da
documentação trazida pelo executado apontar indícios de fraude, entendo que a sua exclusão do
polo passivo depende de dilação probatória, o que não é possível no curso desta execução
fiscal. 2. Contudo, tendo em vista que o interessado já adotou as medidas judiciais necessárias
para tanto, determino a suspensão da execução em relação a JOÃO GUILHERME FARIAS
enquanto tramitar a Ação Anulatória nº 0055306-81.2010.8.16.0001 em trâmite perante a 6ª
Vara Cível de Curitiba. À secretaria para as anotações necessárias. Intimem-se. 3. Desnecessária
a cientificação do Ministério Público Federal dos fatos noticiados nos presentes autos, uma vez
que já são objeto do Inquérito Policial nº 5022311-14.2011.404.7000. 4. Tendo em vista que até
o momento não houve resposta ao Ofício nº 6265196, expedido nos autos nº 500940963.2010.404.7000, oficie-se novamente à 6ª Vara Cível desta Comarca solicitando informação
quanto ao andamento processual, encaminhando eventual decisão, seja antecipatória, cautelar
ou sentença proferida nos autos nº 0055306-81.2010.8.16.0001. 5. Intime-se a exequente para,
no prazo de 90 (noventa) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, ciente que nada
sendo requerido, havendo somente requerimento de novo prazo, vista ou reiteração de pedido já
analisado, independentemente de nova intimação, o andamento da execução será suspenso, nos
termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, considerando que não foi(ram) encontrado(s) o(s)
devedor(es) e/ou bens, ficando a exequente intimada desde já a peticionar nos autos requerendo
a retomada do andamento do feito, a qualquer tempo, independentemente de nova intimação,
respeitada a prescrição, observando que conforme decidiu a Corte Especial do e. Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, conferindo interpretação conforme ao caput do art. 40 da Lei de
Execuções Fiscais, o prazo prescricional nele previsto se inicia a partir da suspensão, e não do
arquivamento do feito, tendo em vista que, no ponto, a Lei º 6.830/80 (de natureza ordinária)
invadiu campo reservado à lei complementar (Arguição de inconstitucionalidade nº 000467146.2003.404.7200/SC, Rel. Des. Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, Corte Especial, maioria,
j. em 27/08/2010)."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.70.00.029070-6/PR
EXEQUENTE
EXECUTADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: SNIKE TECNOLOGIA EM INFORMATICA TDA
: ANDRE HENRIQUE DE MATOS
EXECUTADO
ADVOGADO
: JOAO GUILHERME FARIAS
: JULIANA CHRISTINA MELLO DE BRITO
ANA PAULA CARRANO SANTOS QUADROS
:
BARROS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Promovo a intimação da(s) parte(s), nos termos da Portaria nº 726,
deste Juízo que dispõe: Art. 1º - Determinar que, além dos atos processuais constantes dos
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, os a seguir enumerados
sejam praticados diretamente pela Secretaria, independentemente de despacho judicial, por se
tratarem de atos ordinatórios, os quais podem ser revistos pelos Juízes da Vara: LXXXVIII)
Cientificar a parte credora quando efetivado e comunicado o depósito pela Secretaria de
Precatórios do Tribunal em conta remunerada e individualizada em favor dos beneficiários, nos
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termos da Resolução n. 168/2011 do Conselho da Justiça Federal, mencionando ainda que a sua
movimentação poderá ser efetivada em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou Banco
do Brasil, conforme dadoconstante do demonstrativo de pagamento. O acesso ao número da
conta de depósito fica restrito ao advogado, através da carga dos autos, e à própria parte
beneficiária que poderá obtê-lo no Setor de Atendimento desta Secretaria. A parte interessada
será intimada inclusive para semanifestar sobre o depósito, no prazo de 10 (dez) dias, bem como
acerca da satisfação do crédito, quando for realizado o depósito do valor total requisitado, sob
pena de, nada requerendo, extinguir-se a execução."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.70.00.024884-0/PR
EXEQUENTE : MARIO ROBERTO SAMARTANO
ADVOGADO : MARIO ROBERTO SAMARTANO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2000.70.00.026105-3, 2000.70.00.027166-6
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Promovo a intimação da(s) parte(s), nos termos da Portaria nº 726,
deste Juízo que dispõe: Art. 1º - Determinar que, além dos atos processuais constantes dos
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, os a seguir enumerados
sejam praticados diretamente pela Secretaria, independentemente de despacho judicial, por se
tratarem de atos ordinatórios, os quais podem ser revistos pelos Juízes da Vara: LXXXVIII)
Cientificar a parte credora quando efetivado e comunicado o depósito pela Secretaria de
Precatórios do Tribunal em conta remunerada e individualizada em favor dos beneficiários, nos
termos da Resolução n. 168/2011 do Conselho da Justiça Federal, mencionando ainda que a sua
movimentação poderá ser efetivada em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou Banco
do Brasil, conforme dadoconstante do demonstrativo de pagamento. O acesso ao número da
conta de depósito fica restrito ao advogado, através da carga dos autos, e à própria parte
beneficiária que poderá obtê-lo no Setor de Atendimento desta Secretaria. A parte interessada
será intimada inclusive para semanifestar sobre o depósito, no prazo de 10 (dez) dias, bem como
acerca da satisfação do crédito, quando for realizado o depósito do valor total requisitado, sob
pena de, nada requerendo, extinguir-se a execução."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.70.00.001222-5/PR
EXEQUENTE : JOAO CARLOS DALEFFE
ADVOGADO : JOAO CARLOS DALEFFE
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Promovo a intimação da(s) parte(s), nos termos da Portaria nº 726,
deste Juízo que dispõe: Art. 1º - Determinar que, além dos atos processuais constantes dos
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, os a seguir enumerados
sejam praticados diretamente pela Secretaria, independentemente de despacho judicial, por se
tratarem de atos ordinatórios, os quais podem ser revistos pelos Juízes da Vara: LXXXVIII)
Cientificar a parte credora quando efetivado e comunicado o depósito pela Secretaria de
Precatórios do Tribunal em conta remunerada e individualizada em favor dos beneficiários, nos
termos da Resolução n. 168/2011 do Conselho da Justiça Federal, mencionando ainda que a sua
movimentação poderá ser efetivada em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou Banco
do Brasil, conforme dadoconstante do demonstrativo de pagamento. O acesso ao número da
conta de depósito fica restrito ao advogado, através da carga dos autos, e à própria parte
beneficiária que poderá obtê-lo no Setor de Atendimento desta Secretaria. A parte interessada
será intimada inclusive para semanifestar sobre o depósito, no prazo de 10 (dez) dias, bem como
acerca da satisfação do crédito, quando for realizado o depósito do valor total requisitado, sob
pena de, nada requerendo, extinguir-se a execução."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
272 / 300
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.70.00.033213-3/PR
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXEQUENTE
EXECUTADO
:
:
:
:
ELISABETH LINDNER
JEFFERSON KAMINSKI
BATISTA PEREIRA E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS LTDA
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
17ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
17ª Vara Federal de Curitiba
Boletim JF Nro 01/2014
Luciane Merlin Clève Kravetz
Juiza Federal
Patricia Helena Daher Lopes
Juiza Federal Substituta
MARIA ELISA M LACOMBE ATALLA
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Conforme art. 376, do Provimento nº 17/2013 da Corregedoria da
Justiça Federal, determino a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias,
sobre o teor da requisição expedida."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.70.00.001404-0/PR
EXEQUENTE
: JOAQUIM AUGUSTO GOUVEIA DA SILVA
ADVOGADO
: LEONILDA ZANARDINI DEZEVECKI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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EXECUTADO
: GISSELY CARLA BIUHNA
: PRISCILA RECHETZKI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a subscritora da petição da fl. 257 para recolher as custas
de desarquivamento, em 5 dias. 2. Recolhidas as custas, defiro-lhe a carga dos autos por 5 dias.
3. Após, retornem ao arquivo."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.70.00.011299-0/PR
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: AGUINALDO BATISTA
: DANIELI MEIRA FERREIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Do pedido de habilitação dos autores Acyr Belotto e Jorge
Lourenço, o INSS manifestou concordância (fl. 2.305), porém, a União discordou, pois não
observado o art. 982 do CPC (fl. 2.303). Exige a existência de inventário. Segundo o art. 112 da
Lei 8213/91, assumirão o papel de beneficiários aqueles que antes tiverem sido habilitados à
pensão por morte. Como a Srª Joana Pereira Lourenço é viúva pensionista do falecido Jorge
Lourenço e a Srª Ivete Andrade Belotto é viúva pensionista do falecido Acyr Belotto,
desnecessária se faz a juntada de outros documentos atinentes à habilitação. Cumpre mencionar
um dos julgados do Tribunal referidos pelo INSS na fl. 2.305: PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ÓBITO DO SEGURADO.
HABILITAÇÃO EXCLUSIVA DO DEPENDENTE À PENSÃO POR MORTE. Em se tratando de
ação previdenciária, o art. 112 da Lei n.º 8.213/91 atenuou os rigores da lei civil, admitindo a
habilitação dos pensionistas e, na falta deles, dos sucessores do falecido, independentemente de
inventário ou arrolamento, para fins de recebimento de prestações previdenciárias não
recebidas em vida pelo segurado. Comparecendo aos autos dependente habilitado à pensão por
morte do segurado - falecido no curso da ação -, a regularização da representação processual da
parte autora dispensa a habilitação dos demais sucessores na forma da lei civil. (TRF4, AG
0010085-76.2012.404.0000, Quinta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E.
08/02/2013) A habilitação, portanto, é automática e válida. Assim sendo, segundo a petição e
documentos constantes das fls. 2275-2294 e 2306-2307, dou por habilitadas as requerentes
JOANA PEREIRA LOURENÇO E IVETE ANDRADE BELOTTO. Intimem-se. 2. Cuida-se de
pedido de destaque de honorários contratuais, pelo procurador inicialmente constituído, de
valores constante de precatório já transmitido ao TRF4 (fls. 2275-2276). O art. 22 da resolução
168, de 5 de dezembro de 2011, do CJF assim dispõe: Caso o advogado pretenda destacar do
montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma
disciplinada pelo art. 22, § 4º, da lei n. 8.906, de 4 de junho de 1994, deverá juntar aos autos o
respectivo contrato antes da elaboração do requisitório. (grifei) Portanto, como não houve o
pedido de destaque dos honorários contratuais antes da expedição do requisitório, nem a
anexação do respectivo contrato ao processo no momento oportuno, a questão está preclusa.
Assim, cabe ao requerente fazer o acerto de contas diretamente com os contratantes. Pelo
exposto, indefiro o pedido de destaque. Intime-se. 3. À SRIP para as anotações pertinentes. 4.
Aguarde-se o pagamento."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 00.00.63163-9/PR
EXEQUENTE
ADVOGADO
SUCESSOR
ADVOGADO
:
:
:
:
ANTONIO GONCALVES DE OLIVEIRA - ESPOLIO
JACKSON SPONHOLZ
WALKIRIA FEIJO DE OLIVEIRA
JACKSON SPONHOLZ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
274 / 300
EXEQUENTE
ADVOGADO
SUCESSOR
ADVOGADO
EXEQUENTE
ADVOGADO
SUCESSOR
: PEDRO ZAVASKI
: OLIVIO PEREIRA DE JEZUS - ESPOLIO
: JACKSON SPONHOLZ
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MARIA DA SILVA JEZUS
JACKSON SPONHOLZ
JOÃO DE PAULA VIEIRA - ESPOLIO
JACKSON SPONHOLZ
TEREZA DOS SANTOS VIEIRA
WALDECIR ANTONIO VIEIRA
JOAO VICENTE DE PAULA VIEIRA
VALDEMIR DE PAULA VIEIRA
ANDREIA DE CASSIA VIEIRA
ADVOGADO
SUCESSOR
ADVOGADO
EXEQUENTE
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
VANI TEREZINHA DE SOUZA
WILMA DAS GRACAS VIEIRA LESKI
WILMAR DE PAULA VIEIRA
JACKSON SPONHOLZ
CLEMENTINO SOARES DE OLIVEIRA
JOAO PANIZO - ESPOLIO
JACKSON SPONHOLZ
ALZIRA DELFINO PANIZO
JACKSON SPONHOLZ
AMILTON CONTADOR
ADVOGADO
SUCESSOR
ADVOGADO
EXEQUENTE
ADVOGADO
SUCESSOR
ADVOGADO
EXEQUENTE
:
:
:
:
:
:
:
:
:
ALCEU QUIRINO DE CAMPOS - ESPOLIO
JACKSON SPONHOLZ
DELOURDES PAULA CAMPOS
JACKSON SPONHOLZ
ABEL DO NASCIMENTO MAIA - ESPOLIO
JACKSON SPONHOLZ
LUCELIA FERREIRA MAIA
JACKSON SPONHOLZ
JOSE DAL NEGRO - ESPOLIO
ADVOGADO
SUCESSOR
ADVOGADO
EXEQUENTE
ADVOGADO
SUCESSOR
EXEQUENTE
ADVOGADO
SUCESSOR
:
:
:
:
:
:
:
:
:
JACKSON SPONHOLZ
ORACEL AUGUSTO MACIEL DE OLIVEIRA
JACKSON SPONHOLZ
JOSE SANTIAGO DA ROSA - ESPOLIO
JACKSON SPONHOLZ
JOSELENE GONCALVES
ANTONIO SANTIAGO ROSA
JACKSON SPONHOLZ
ARLETE PEREIRA DA ROSA
ADVOGADO
EXEQUENTE
: JACKSON SPONHOLZ
: JOSE TRIACHIN - ESPOLIO
ADVOGADO
EXEQUENTE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
275 / 300
ADVOGADO
SUCESSOR
ADVOGADO
EXEQUENTE
:
:
:
:
:
:
:
JACKSON SPONHOLZ
MAURICIO TRIACHIM
JACKSON SPONHOLZ
ACYR BELOTTO
JOAO FOGACA DE ALMEIDA
ALZIRA FERREIRA LIMA NISGOSKI
APARECIDO ALVES DE GOES
EXEQUENTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
ANTONIO DO CARMO - ESPOLIO
JACKSON SPONHOLZ
SERGIO DO CARMO
JOAO DO CARMO
MANOEL DO CARMO
PARECIDA ALVES DO CARMO
JACKSON SPONHOLZ
IGUARACI APARECIDA DE CARVALHO
JORGE LOURENCO
JACKSON SPONHOLZ
EXECUTADO
ADVOGADO
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: JOSE LAERCIO CHELSKI
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
SUCESSOR
ADVOGADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a subscritora da petição da fl. 193 para recolher as custas
de desarquivamento, em 5 dias. 2. Recolhidas as custas, defiro-lhe a carga dos autos por 5 dias.
3. Após, retornem ao arquivo."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 99.00.12051-5/PR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: OLINDO JAREMTCHUK
: DANIELI MEIRA FERREIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da MM. Juíza desta Vara Única Previdenciária de Curitiba,
com fulcro na Portaria nº 647, de 08.04.2011, determino que tome a Secretaria as seguintes
providências: 1. Intimar o INSS para, no prazo de 60 dias, indicar o valor da condenação e
fornecer os elementos que possibilitaram seus cálculos, fazendo constar na planilha os valores
pagos, mês a mês, desde a concessão do benefício até a presente data. Tendo em vista o
princípio processual da celeridade sem prejudicar o da ampla defesa do executado, deverá dizer
o INSS expressamente se, na hipótese de concordar a parte autora com os cálculos da Autarquia
e por eles pautar a execução, terá algum interesse em embargar, por quaisquer das hipóteses
previstas no art. 741 do CPC, ciente de que, em caso negativo, será automaticamente requisitado
o pagamento do crédito. 2. Na mesma oportunidade e prazo, deverá o INSS informar a existência
de débitos com a Fazenda Pública devedora, para os efeitos da compensação prevista nos §§ 9º e
10º do art. 100 da Constituição Federal, em cumprimento ao disposto no artigo 1º da
ORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 04 DE 08.06.2010. No caso de ser informada a existência de
algum débito, faça-se conclusão para despacho. 3. Informada a inexistência de débito ou não
havendo manifestação do INSS quanto ao item 2, intimar a parte autora para, em 30 dias,
oferecer concordância com os cálculos da Autarquia, e nessa hipótese juntar planilha de
requisição conforme modelo padrão exigido pelo Conselho da Justiça Federal (disponibilizada
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
276 / 300
na página desta seção judiciária, www.jfpr.gov.br, e na Secretaria deste Juízo), caso em que será
requisitado o pagamento. 4. Nessa oportunidade, deve a parte autora dizer se renuncia ou não
aos valores excedentes aos sessenta salários mínimos, para a requisição dos valores mediante
RPV, sob pena de preclusão. 5. Concordando o credor com os valores apresentados pela
Autarquia, requisitar o pagamento nos termos da Resolução nº 438/05 do Conselho da Justiça
Federal e intimar, em seguida, a Autarquia. 6. Não havendo concordância com os valores
propostos, deverá a parte autora iniciar a execução pelos artigos 475-B e 730 do CPC, a ser
processada nestes autos. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.027879-4/PR
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: ALCIDES DUQUE ESTRADA
: MARIZE SENES RIBEIRO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "À contadoria para verificar o acerto da RMI/RMA implantada pelo INSS, bem
como se há diferença suplementar em favor do autor. Elaborada a conta, intimem-se as partes
para manifestação, em 10 dias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.70.00.066111-1/PR
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: ASSILMO SANDRI
: SAMIR EL HAJJAR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Conforme art. 376, do Provimento nº 17/2013 da Corregedoria da
Justiça Federal, determino a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias,
sobre o teor da requisição expedida."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.70.00.009134-4/PR
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: DARCI PEREZ DA ROSA
: LUIZ GONZAGA DIAS JUNIOR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "....Cumprida a diligência, intime-se a exequente para efetuar o saque
diretamente numa agência do Banco do Brasil e, no prazo de 10 dias, dizer se tem algo mais a
requerer, sob pena de extinção da execução em face do pagamento."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.70.00.029294-1/PR
EXEQUENTE
ADVOGADO
SUCESSOR
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
:
JOÃO ALVES DE PAULA - ESPOLIO
MARIA GOMES SAMPAIO
ANADASIL MOTTIM BOMFIM PIRES
MARIA GOMES SAMPAIO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " Consoante o disposto no artigo 231, inciso XXV do Provimento nº
17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, face o trânsito em julgado da
sentença, determino que se proceda a intimação das partes para requerer o que entenderem de
direito em 15 dias, sob pena de arquivamento."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.70.00.0136821/PR
AUTOR
: ALCIDES ALVINO DOS SANTOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
277 / 300
ADVOGADO
RÉU
: ADRIANE TURIN DOS SANTOS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Conforme Resolução nº 49 de 14 de julho de 2010 do TRF, tendo em
vista o cadastramento dos autos no sistema e-Proc, intimem-se as partes quanto ao novo número
no sistema eletrônico, dando-lhes ciência de que o processo será digitalizado no TRF e passará a
tramitar exclusivamente no meio eletrônico. (artigo 1º, § 2º, alínea "e" da Res. nº 49/2010) Feito
isto, remetam-se ao TRF."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.70.00.0054051/PR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: ADAO JOAQUIM GONCALVES
: THIAGO DE PAULI PACHECO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " Consoante o disposto no artigo 231, inciso XXV do Provimento nº
17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, face o trânsito em julgado da
sentença, determino que se proceda a intimação das partes para requerer o que entenderem de
direito em 15 dias, sob pena de arquivamento."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.70.00.0042809/PR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
:
VERA CRISTINA KUSTER DE OLIVIERA
TICIANO KUSTER DE OLIVEIRA
ALYNE CLARETE ANDRADE DEROSSO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "1. Após a juntada das peças dos embargos à execução - já determinada naquele
incidente, intime-se o exequente para trazer formulário de requisição, de acordo com o item 3 da
decisão da fl. 328. 2. Em seguida, requisite-se o pagamento."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2008.70.00.006495-7/PR
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: ALAIR MOREIRA DOS SANTOS
: GUSTAVO HENRIQUE BATISTA QUINTAO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Diante da procedência do recurso de agravo de instrumento interposto pelo
credor, a execução deverá ter continuidade como requerido nas fls. 396-400, com exceção dos
honorários advocatícios que já foram executados. Assim, intime-se o credor para emendar a
inicial de execução, bem como apresentar cálculos atualizados. Prazo: 10 dias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.70.00.030819-2/PR
EXEQUENTE
ADVOGADO
SUCESSOR
EXECUTADO
:
:
:
:
:
GERALDO MULLER FILHO - ESPOLIO
MARCO ANTONIO FAGUNDES CUNHA
MICHEL TOMIO MURAKAMI
VANIR APARECIDA DA SILVA MULLER
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " Conforme o artigo 231 do Provimento nº 17/2013, da Corregedoria
Geral da Justiça Federal da 4ª Região, e Portaria nº 1795/2013, da MM. Juíza Federal, de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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09/07/2013, DEFIRO O PRAZO DE 30 DIAS AO AUTOR. "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.70.00.0005961/PR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
:
:
CELSO LUIZ DALLAGRANA
HEITOR SACHSER
MELISSA FOLMANN
GABRIEL FABIAN CORRÊA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Conforme o contido no artigo 173, parágrafo único do Provimento nº
17/2013, da Corregedoria-geral da Justiça Federal da 4ª Região, DESARQUIVEM-SE os autos.
Tendo em vista o contido no artigo 175 do referido Provimento, defiro vista dos autos por 10
dias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.034503-5/PR
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: JOAO FIGURA
: VALERIA RUTYNA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASCAVEL
1ª VARA FEDERAL DE CASCAVEL
1ª Vara Federal de Cascavel
Boletim JF Nro 002/2014
Juiz Federal: Jurandi Borges Pinheiro
Juiz Federal Substituto: Leonardo Cacau Santos La Bradbury
Diretor de Secretaria: Jaderson Patrício
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " Nos termos do artigo 231 do Provimento 17, de 15 de março de 2.013,
da Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 4a Região, a Secretaria, de ordem,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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reitera a intimação da parte ré, na pessoa do <i>Dr. Dirceu Affornalli,</i> para, <b>no prazo de
10 dias</b>, cumprir a determinação do despacho de fl. 398. "
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 96.60.11175-4/PR
RÉU
:
:
:
:
:
ANA CELIA ZIBETTI
ANGELINA ZIBETTI
ORIGENES ANTONIO ZIBETTI
DARIO CARLOS ZIBETTI
HONORIO JOSE ZIBETTI
RÉU
: TEREZINHA ZIBETTI FERNANDES
ADVOGADO : DIRCEU AFFORNALLI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, EXTINGO o feito COM resolução do mérito, forte no artigo
269, I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTE a presente demanda para o fim de
consolidar a propriedade do INCRA sobre a área desapropriada, reputando nulo, de pleno
direito, o título de propriedade do expropriado (matrícula nº 37.009 do Registro de Imóveis de
Cascavel/PR), não sendo, por consequência, devida qualquer indenização. Sem custas (artigo 4º,
I, da Lei nº 9.289/1996). Deixo de condenar o expropriado ao pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência, dadas as peculiaridades do caso concreto. Oficie-se à CEF
solicitando informações sobre a existência de TDAs e/ou conta judicial vinculada a estes autos
(ou à ação de desapropriação nº 94.60.10651-0, originalmente autuada sob os números
2.558/1974 e 87.10.11766-0), em nome do expropriado FLORAVANTE ANTONIO DO CARMO.
Com o ofício, encaminhe-se cópia do documento de fl. 16-v, que indica a existência de depósito
em nome do réu, realizado em setembro de 1987. Diante da eventual existência de TDAs,
solicite-se ainda seja esclarecido se foram convertidos em espécie, encaminhando a relação dos
títulos e respectivos valores, especificando a quantidade de ativos, além dos seus números de
série e certificados. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se mandado para a transcrição em
definitivo do imóvel no nome do Expropriante; b) autorizo o levantamento, pelo INCRA, de
eventual saldo remanescente vinculado a estes autos, bem como a promover o cancelamento
do(s) TDA(s) emitido(s) em nome do expropriado no presente feito. Oportunamente, intime-se a
autarquia a indicar os procedimentos a serem adotados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 96.60.11173-8/PR
RÉU
: FLORAVANTE ANTONIO DO CARMO
ADVOGADO : LEONI ALDETE PRESTES NALDINO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, considerando a satisfação do crédito exequendo, declaro
extinta a execução, com fundamento nos arts. 794, I, e 795, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos,
mediante baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.70.05.000304-1/PR
EXECUTADO
ADVOGADO
: COSBEC ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
: EVERTON BOGONI
: PAULO RICARDO DE OLIVEIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Do inteiro teor da certidão de fl. 790, dê-se vista às partes
considerando que a conta vinculada a estes autos 19.082-1 ainda possui saldo conforme extrato
juntado à fl. 796. Do pedido de prorrogação de prazo requerido pelo Banco Itaú à fl. 793, dê-se
vista aos autores."
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2004.70.05.004085-2/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
280 / 300
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2004.70.05.004085-2/PR
RÉU
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO : BRAULIO BELINATI GARCIA PEREZ
: MARCIO ROGERIO DEPOLLI
APENSO(S) : 2007.70.05.000489-7
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do artigo 234, 235 e 236 do Provimento n° 2/2005, da
Corregedoria-Geral da 4ª Região, bem como de acordo com o que dispõe a Portaria n° 03/2009,
desta 1ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal da Subseção Judiciária de Cascavel, a
Secretaria, de ordem: Intima às partes acerca do ofício juntado à fl. 966. Prazo: 05 dias. Após,
arquiva o presente feito."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.70.05.001934-5/PR
EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : JOSE FERNANDO VIALLE
: JENYFFER MARTINS DOS SANTOS ACORCI
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FOZ DO IGUAÇU
2ª VARA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇU
2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Boletim JF Nro 002/2014
Rony Ferreira
Juiz Federal
Diego Viegas Véras
Juiz Federal Substituto
Daniel Januário
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para requer(em) o que entender(em)
de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo, se for o caso, os cálculos de
liquidação, tendo em vista a baixa dos autos das instâncias superiores. Em caso de execução de
sentença, o pedido deverá ser ajuizado por meio do e-Proc (processo eletrônico), tendo em vista
o disposto no artigo 53 da Resolução 17, de 26 de março de 2010, da Presidência do TRF da 4ª
Região, in verbis: Art. 53 Os incidentes, dependentes ou conexos, bem como as execuções e
cumprimento de sentenças, de ações que atualmente tramitam em autos físicos, serão ajuizados
por meio do e-Proc, devendo o sistema registrar a vinculação entre os mesmos. "
AÇÃO DE DESAPROP.IMÓVEL RURAL P/INTERESSE SOCIAL Nº 2001.70.02.0006269/PR
AUTOR
RÉU
ADVOGADO
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA
- INCRA
: SILVIO BOFF - ESPÓLIO
: MARIO ESPEDITO OSTROVSKI
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Fica a parte autora intimada para apresentar manifestação com relação
à petição da CEF, de fls. 305/307. Prazo: 10 dias."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.70.02.0066123/PR
AUTOR
: GILMAR JOSE TULIO
ADVOGADO : JAIR ANTONIO WIEBELLING
: MARCIA LORENI GUND
RÉU
: JULIO CESAR DALMOLIN
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FOZ DO IGUAÇU
3ª VARA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇU
3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Boletim JF Nro 7899642/2014
Juiz Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
282 / 300
EDENIR GUETTEN DA BOAVENTURA
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O TERMO DE AUDIÊNCIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "INSTRUÇÃO Aos 7 de janeiro de 2014 nesta cidade de Foz do Iguaçu,
Estado do Paraná, na sala de audiências da 1ª Vara Federal Criminal desta Subseção Judiciária,
onde se encontrava Ana Lúcia Andrade de Aguiar, Juíza Federal Substituta, foi declarada aberta
a audiência. Efetuado o pregão, foi verificado que presentes estavam: o Ministério Público
Federal, representado por Dr. Juliano Baggio Gasperin, o defensor - Dr. Jorge da Silva Giulian OAB/PR nº 39.108, ausentes os réus. Compareceu perante a Justiça Federal de Curitiba/PR para
ser ouvida por videoconferência a seguinte testemunha, arrolada pela DEFESA TÉCNICA:
ARTUR RODRIGUES DE ALMEIDA, qualificado nos Autos. A testemunha foi advertida do
crime de falso testemunho e compromissada na forma da lei (art. 342, § 1º e ss, do CP) e
inquirida pela Juíza Federal Substituta em seguida. Foi cientificado aos presentes que o registro
dos depoimentos será efetuado através de gravação audiovisual. Pelos presentes foi manifestado
o consentimento quanto à adoção do sistema de registro de depoimentos, nos termos do art. 287
do Provimento nº 17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.
ENCERRADA A AUDIÊNCIA DELIBEROU A JUÍZA FEDERAL: 1) Ciente da informação do
Juízo Federal de Florianópolis/SC de que a testemunha José Carlos não compareceu. 2) Tendo
em vista o não comparecimento da testemunha José Carlos Marins, e o gozo de férias nesta data
das testemunhas Nei Carlos Faccin e Lourival Francisco Alves, redesigno o dia 10 (dez) de
fevereiro de 2014, às 13h30min (treze horas e trinta minutos) para a realização da audiência de
inquirição da testemunhas supracitadas, arroladas pela defesa do réu Marcelo Henrique Fonseca
Alves, ficando desde já a defesa comprometida a trazer, independentemente de intimação, a
testemunha José Carlos Marins. Requisitem-se as testemunhas Nei e Lourival, e a testemunha
Udilberto. 3) Designo o dia 10 (dez) de fevereiro de 2014, às 13h30min (treze horas e trinta
minutos) para a realização do interrogatório dos réus Marcelo Henrique e Marcelo Rodrigo.
Providências pela Secretaria. 4) Requisite-se a presença do réu Marcelo Henrique Fonseca
Alves, que comparecerá perante este juízo, segundo informação da Defesa. 5) Informe-se com
urgência à testemunha Udilberto da alteração da data da audiência. 6) Fica consignado que
interrogatórios e depoimentos prestados nestes autos, registrados em meio audiovisual, é de uso
restrito ao processo, sendo expressamente vedada a sua divulgação externa por qualquer meio
(televisão, internet etc). 7) Fica também consignado que o conteúdo de depoimentos e
interrogatórios tomados por meio audiovisual não serão transcritos, sendo os arquivos digitais
anexados ao e-proc ou, no caso de tratar-se de processos físicos, serão gravados em CD/DVD e
juntados nos autos respectivos. (Art. 287 § 1o do Provimento nº 17/2013 da Corregedoria
Regional da Justiça Federal da 4ª Região). 8) Presentes intimados. Nada mais havendo, eu,
Fernando Manoel dos Santos, Técnico Judiciário, Técnico Judiciário, o digitei, ficando
dispensada a aposição de assinaturas, por se tratar de processo eletrônico."
AÇÃO PENAL Nº 2007.70.02.004474-1/PR
AUTOR
Réu
ADVOGADO
Réu
:
:
:
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
MARCELO HENRIQUE FONSECA ALVES
JORGE DA SILVA GIULIAN
MARCELO RODRIGO DE ABREU ANGELI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
283 / 300
Réu
: MARCELO RODRIGO DE ABREU ANGELI
ADVOGADO : ELOIR GUETTEN DA BOAVENTURA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "CERTIFICO que, em razão de nova pauta (10/02/2014 13:30), a audiência do
dia 21/01/2014, 16:30, restou cancelada."
AÇÃO PENAL Nº 2007.70.02.004474-1/PR
AUTOR
Réu
ADVOGADO
Réu
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
MARCELO HENRIQUE FONSECA ALVES
JORGE DA SILVA GIULIAN
MARCELO RODRIGO DE ABREU ANGELI
ELOIR GUETTEN DA BOAVENTURA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARAPUAVA
1ª VARA FEDERAL DE GUARAPUAVA
1ª Vara Federal de Guarapuava
Boletim de Editais Nro 001/2014
Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena: Fernanda Bohn
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "CITANDO: JOCELIA DO ROSARIO DOS SANTOS, CPF nº 04929733936, que
se encontra em lugar incerto e não sabido. PRAZO DO EDITAL: 30 (trinta) dias. CREDOR:
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA OBJETO:
pagar em 05 (cinco) dias as dívidas de R$ 148.075,20 (cento e quarenta e oito mil setenta e
cinco reais e vinte centavos), atualizada até janeiro/13, referente processo
50008933120134047006, e R$ 2.663,82 (dois mil seiscentos e sessenta e três reais e oitenta e
dois centavos), atualizada até março/13, referente processo 50013229520134047006, mais
custas processuais calculadas à razão de 1% (um por cento), neste Juízo, situado na Rua
Professor Becker, 2730, Santa Cruz, Guarapuava/PR, ou no mesmo prazo, garantir a execução,
sob pena de penhora ou arresto em tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito
exequendo. NATUREZA DA DÍVIDA: Multas administrativas. NÚMEROS DAS INSCRIÇÕES
DE DÍVIDA ATIVA: 17724 e 21534 DATAS DAS INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA:
31/01/2013 e 20/03/2013. PRAZO PARA EMBARGOS: 30 (trinta) dias. E para que chegue ao
conhecimento de todos, mandei passar o presente edital. Expedido nesta cidade de
Guarapuava/PR, aos 09 de janeiro de 2014."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000893-31.2013.404.7006/PR
EXEQUENTE
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
284 / 300
EXEQUENTE
:
EXECUTADO
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
: JOCELIA DO ROSARIO DOS SANTOS
: SALTINHO CARVÃO VEGETAL LTDA
APENSO(S) ART.
28 LEF
: 5001322-95.2013.404.7006
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "CITANDO: ADRIANA KNESOWITSCH, CPF nº 85949639987, que se encontra
em lugar incerto e não sabido.PRAZO DO EDITAL: 30 (trinta) dias.CREDORA: União - Fazenda
Nacional.OBJETO: pagar em 05 (cinco) dias a dívida R$ 2.060.491,7 (dois milhões, sessenta mil
quatrocentos e noventa e um reais e setenta centavos), em julho/13, mais custas processuais
calculadas à razão de 1% (um por cento), neste Juízo, situado na Rua Professor Becker, 2730,
Santa Cruz, Guarapuava/PR, ou no mesmo prazo, garantir a execução, sob pena de penhora ou
arresto em tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito exequendo.NATUREZA DA
DÍVIDA: DO-2011 e PISPA-2011.NÚMEROS DAS INSCRIÇÕES DE DÍVIDA ATIVA: 90 6
1101 6929-44 e 90 7 1100 3228-90.DATA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA:
30/08/2011.PRAZO PARA EMBARGOS: 30 (trinta) dias.E para que chegue ao conhecimento de
todos, mandei passar o presente edital.Expedido nesta cidade de Guarapuava/PR, aos 09 de
janeiro de 2014. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004867-47.2011.404.7006/PR
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : ADRIANA KNESOWITSCH
: KNESOWITSCH & KNESOWITSCH LTDA
: VANESSA KNESOWITSCH
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "PRAZO DO EDITAL: 30 (trinta) dias. CITANDO: Maria Terezinha Bottini
Chaves, CPF nº 58683950930, que se encontra em local incerto e não sabido. CREDORA: União
- Fazenda Nacional. OBJETO: pagar em 05 (cinco) dias a dívida de R$ 330.910,51 (trezentos e
trinta mil novecentos e dez reais e cinquenta e um centavos), atualizada até maio/2013, mais
custas processuais calculadas à razão de 1% (um por cento), neste Juízo, situado na Rua
Professor Becker, 2730, Santa Cruz, Guarapuava/PR, ou no mesmo prazo, garantir a execução,
sob pena de penhora ou arresto em tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito
exequendo. NATUREZA DA DÍVIDA: DO-2010. NÚMERO DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA
ATIVA: 9061000700313. DATA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA: 06/07/2010. PRAZO
PARA EMBARGOS: 30 (trinta) dias. INTIMANDO: Maria Terezinha Bottini Chaves, CPF nº
58683950930, que se encontra em local incerto e não sabido, acerca da penhora realizada sobre
o imóvel com matrícula nº 10.284 perante o 3º Registro de Imóveis de Guarapuava/PR, de sua
propriedade, avaliado em R$ 1.780.000,00 (um milhão setecentos e oitenta mil reais) e de que
tem o prazo de 30 dias, a contar do decurso do prazo deste edital, para se opor à execução por
meio de embargos. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presente
edital. Expedido nesta cidade de Guarapuava/PR, aos 09 de janeiro de 2014. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003235-83.2011.404.7006/PR
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : ATILIO CHAVES FERREIRA
: LEONIDAS FERREIRA CHAVES
EXECUTADO : LEONILDA CHAVES KLOPFLEISCH
ADVOGADO : VICTORIO HAUAGGE
EXECUTADO : MARIA TEREZINA BOTTINI CHAVES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
285 / 300
EXECUTADO : PAULO SERGIO KLOPFLEISCH
ADVOGADO : VICTORIO HAUAGGE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "CITANDO: Ederli de Jesus Fagundes Schier, CPF nº 01729559980, que se
encontra em local incerto e não sabido.PRAZO DO EDITAL: 30 (trinta) dias.CREDORA: União Fazenda Nacional.OBJETO: pagar em 05 (cinco) dias a dívida de R$ 212.894,17 (duzentos e
doze mil oitocentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos), atualizada até outubro/11,
mais custas processuais calculadas à razão de 1% (um por cento), neste Juízo, situado na Rua
Professor Becker, 2730, Santa Cruz, Guarapuava/PR, ou no mesmo prazo, garantir a execução,
sob pena de penhora ou arresto em tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito
exequendo.NATUREZA DA DÍVIDA: contribuições previdenciárias.NÚMEROS DE
INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA: 36.868.052-5 e 36.868.053-3.DATA DA INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA ATIVA: 24/07/2010.PRAZO PARA EMBARGOS: 30 (trinta) dias.E para que chegue ao
conhecimento de todos, mandei passar o presente edital.Expedido nesta cidade de
Guarapuava/PR, aos 09 de janeiro de 2014. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004418-89.2011.404.7006/PR
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : ADRIANA MENARIN SCHIER
: EDERLI DE JESUS FAGUNDES SCHIER
: FAGUNDES SCHIER & CIA LTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "CITANDO: MENDES E LOPES LTDA (CNPJ nº 04.558.046/0001-81), cujo(a)
administrador(a) se encontra em local incerto e não sabido.PRAZO DO EDITAL: 30 (trinta)
dias.CREDORA: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.OBJETO: pagar
em 05 (cinco) dias a dívida de R$ 1.160,66 (um mil cento e sessenta reais e sessenta e seis
centavos), atualizada até dezembro/13, mais custas processuais calculadas à razão de 1% (um
por cento), neste Juízo, situado na Rua Professor Becker, 2730, Santa Cruz, Guarapuava/PR, ou
no mesmo prazo, garantir a execução, sob pena de penhora ou arresto em tantos bens quantos
bastem para a satisfação do débito exequendo.NATUREZA DA DÍVIDA: multa
administrativa.NÚMERO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA: 30113691884, série 2013, livro
113, fl. 6918.DATA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA: 14/08/2013.PRAZO PARA
EMBARGOS: 30 (trinta) dias.E para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o
presente edital.Expedido nesta cidade de Guarapuava/PR, aos 09 de janeiro de 2014. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003886-47.2013.404.7006/PR
EXEQUENTE
EXECUTADO
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP
: MENDES & LOPES LTDA
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "CITANDO: Matilde Aparecida Gremski, CPF 02868564925, que se encontra
em local incerto e não sabido.PRAZO DO EDITAL: 30 (trinta) dias.CREDORA: Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.OBJETO: pagar em 05 (cinco) dias a
dívida de R$ 25.254,72 (vinte e cinco mil duzentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois
centavos), atualizada até agosto/13, mais custas processuais calculadas à razão de 1% (um por
cento), neste Juízo, situado na Rua Professor Becker, 2730, Santa Cruz, Guarapuava/PR, ou no
mesmo prazo, garantir a execução, sob pena de penhora ou arresto em tantos bens quantos
bastem para a satisfação do débito exequendo.NATUREZA DA DÍVIDA: multa
administrativa.NÚMERO DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA: 30109307307.DATA DA
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA: 25/11/2009.PRAZO PARA EMBARGOS: 30 (trinta) dias.E
para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presente edital.Expedido nesta
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
286 / 300
cidade de Guarapuava/PR, aos 09 de janeiro de 2014. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000832-78.2010.404.7006/PR
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP
EXEQUENTE
:
EXECUTADO
: GILSELIA IZABEL SCHIBELBEIN
: GREMSKI & SCHIBELBEIN LTDA
: MATILDE APARECIDA GREMSKI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "CITANDO: Coralplac Compensados Ltda, CNPJ nº 82458910000187, cujo(a)
administrador(a) se encontra em local incerto e não sabido.PRAZO DO EDITAL: 30 (trinta)
dias.CREDORA: União - Fazenda Nacional.OBJETO: pagar em 05 (cinco) dias a dívida de R$
204.379,60 (duzentos e quatro mil trezentos e setenta e nove reais e sessenta centavos),
atualizada até abril/2013, mais custas processuais calculadas à razão de 1% (um por cento),
neste Juízo, situado na Rua Professor Becker, 2730, Santa Cruz, Guarapuava/PR, ou no mesmo
prazo, garantir a execução, sob pena de penhora ou arresto em tantos bens quantos bastem para
a satisfação do débito exequendo.NATUREZA DA DÍVIDA: IRPJ-2011 e IRPJ-2011.NÚMEROS
DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA: 9021100002201 e 9021100002384.DATA DA
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA: 11/01/2011.PRAZO PARA EMBARGOS: 30 (trinta) dias.E
para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presente edital.Expedido nesta
cidade de Guarapuava/PR, aos 09 de janeiro de 2014. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001079-25.2011.404.7006/PR
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : CORALPLAC COMPENSADOS LTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "CITANDO: LADISLAU VOINAROSKI, CPF nº. 78586453900, na forma do art.
8º, III, da Lei nº 6.830/80.PRAZO DO EDITAL: 30 (trinta) dias.[Tab]CREDORA: AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP.OBJETO: pagar
em 05 (cinco) dias a dívida de R$ 9.434,16 (nove mil quatrocentos e trinta e quatro reais e
dezesseis centavos), atualizada até junho/13, com juros e multa de mora indicados na(s)
certidão(ões) de dívida ativa e petição inicial, mais custas processuais, ou garantir a execução
(art. 8º da Lei nº 6.830/80), neste Juízo, situado na Rua Professor Becker, 2730, Santa Cruz,
Guarapuava/PR, sob pena de penhora ou arresto em tantos bens quantos bastem para a
satisfação do débito exequendo.NATUREZA DA DÍVIDA: Auto de InfraçãoNÚMERO DA
INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA: nº 235040.DATA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA:
17/10/2011.PRAZO PARA EMBARGOS: 30 (trinta) dias.E para que chegue ao conhecimento de
todos, mandei passar o presente edital.Expedido nesta cidade de Guarapuava/PR, aos 09 de
janeiro de 2014. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001742-37.2012.404.7006/PR
EXEQUENTE
EXECUTADO
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP
: AUTO POSTO TANGO LTDA
: LADISLAU VOINAROSKI
: YASUO MATUOKA (Espólio)
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "CITANDO: CIRO RENATO SANTANA DE ARAUJO (CPF nº 649.608.468-87),
que se encontra em local incerto e não sabido.PRAZO DO EDITAL: 30 (trinta) dias.CREDORA:
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.OBJETO: pagar em 05 (cinco)
dias a dívida de R$ 69.810,05 (sessenta e nove mil oitocentos e dez reais e cinco centavos),
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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atualizada até agosto/13, mais custas processuais calculadas à razão de 1% (um por cento),
neste Juízo, situado na Rua Professor Becker, 2730, Santa Cruz, Guarapuava/PR, ou no mesmo
prazo, garantir a execução, sob pena de penhora ou arresto em tantos bens quantos bastem para
a satisfação do débito exequendo.NATUREZA DA DÍVIDA: multa administrativa.NÚMERO DE
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA: 30113382660, série 2013, livro 113, fl. 3826.DATA DA
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA: 21/05/2013.PRAZO PARA EMBARGOS: 30 (trinta) dias.E
para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presente edital.Expedido nesta
cidade de Guarapuava/PR, aos 09 de janeiro de 2014. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002680-95.2013.404.7006/PR
EXEQUENTE
EXECUTADO
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP
: CAMACUA TRANSPORTES DE PETROLEO LTDA
: CIRO RENATO SANTANA DE ARAÚJO
: MARCO AURELIO BARBOSA
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "INTIMANDO: Organização Não Governamental Preservação, CNPJ
07005287000191, na forma do art. 12 da Lei nº 6.830/80. PRAZO DO EDITAL: 30 (trinta) dias.
OBJETO: intimação acerca da penhora e avaliação realizadas sobre um terreno com área de
1.254,9238ha., matriculado sob nº 16.037 perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de União
da Vitória/PR, avaliado em R$ 6.275.000,00 (seis milhões duzentos e setenta e cinco mil reais),
e de que tem o prazo de 30 (trinta) dias, após o decurso do prazo deste edital, para opor
embargos à execução, na forma do art. 16 da Lei nº 6.830/80. E para que chegue ao
conhecimento de todos, mandei passar o presente edital. Expedido nesta cidade de
Guarapuava/PR, aos 09 de janeiro de 2014. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000943-57.2013.404.7006/PR
EXEQUENTE
EXECUTADO
INTERESSADO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
: ORGANIZACAO NAO GOVERNAMENTAL PRESERVACAO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "CITANDO: KAZUYO KAWAKAMI (CPF nº 92566863920) e TADAO
KAWAKAMI (CPF nº 51667550810), que se encontram em local incerto e não sabido.PRAZO
DO EDITAL: 30 (trinta) dias.CREDORA: União - Fazenda Nacional.OBJETO: pagar em 05
(cinco) dias a dívida de R$ 96.062,70 (noventa e seis mil sessenta e dois reais e setenta
centavos), atualizada até dezembro/12, mais custas processuais calculadas à razão de 1% (um
por cento), neste Juízo, situado na Rua Professor Becker, 2730, Santa Cruz, Guarapuava/PR, ou
no mesmo prazo, garantir a execução, sob pena de penhora ou arresto em tantos bens quantos
bastem para a satisfação do débito exequendo.NATUREZA DA DÍVIDA: DO/2008.NÚMERO
DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA: 9060800488345.DATA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA: 27/06/2008.PRAZO PARA EMBARGOS: 30 (trinta) dias.E para que chegue ao
conhecimento de todos, mandei passar o presente edital.Expedido nesta cidade de
Guarapuava/PR, aos 09 de janeiro de 2014. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003245-30.2011.404.7006/PR
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : KAZUYO KAWAKAMI
: TADAO KAWAKAMI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
288 / 300
TRANSCRITO: "CITANDO: DIRLEI MORES, CPF nº 80477070949, que se encontra em lugar
incerto e não sabido.PRAZO DO EDITAL: 30 (trinta) dias.CREDORA: Agência Nacional de
Transportes Terrestres.OBJETO: pagar em 05 (cinco) dias a dívida de R$ 7.463,88 (sete mil
quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos), atualizada até outubro/13, mais
custas processuais calculadas à razão de 1% (um por cento), neste Juízo, situado na Rua
Professor Becker, 2730, Santa Cruz, Guarapuava/PR, ou no mesmo prazo, garantir a execução,
sob pena de penhora ou arresto em tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito
exequendo.NATUREZA DA DÍVIDA: multa administrativa.NÚMERO DA INSCRIÇÃO DE
DÍVIDA ATIVA: 4791/2012.TDA: 121218.10000.008.5773/059/2005.DATA DA INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA: 18/12/2012.PRAZO PARA EMBARGOS: 30 (trinta) dias.E para que
chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presente edital.Expedido nesta cidade de
Guarapuava/PR, aos 09 de janeiro de 2014. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001028-43.2013.404.7006/PR
EXEQUENTE
EXECUTADO
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ANTT
: D. MORES TURISMO LTDA - ME
: DIRLEI MORES
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "CITANDO: João Carlos da Silva Almeida, CPF nº 41084721015, que se
encontra em local incerto e não sabido.PRAZO DO EDITAL: 30 (trinta) dias.CREDORA: União Fazenda Nacional.OBJETO: pagar em 05 (cinco) dias a dívida de R$ 19.932,58 (dezenove mil
novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos), atualizada até outubro/13, mais
custas processuais calculadas à razão de 1% (um por cento), neste Juízo, situado na Rua
Professor Becker, 2730, Santa Cruz, Guarapuava/PR, ou no mesmo prazo, garantir a execução,
sob pena de penhora ou arresto em tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito
exequendo.NATUREZA DA DÍVIDA: contribuições previdenciárias.NÚMEROS DE
INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA: 36.639.647-1 e 36.639.948-0.DATA DA INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA ATIVA: 29/04/2010.PRAZO PARA EMBARGOS: 30 (trinta) dias.E para que chegue ao
conhecimento de todos, mandei passar o presente edital.Expedido nesta cidade de
Guarapuava/PR, aos 09 de janeiro de 2014. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004461-26.2011.404.7006/PR
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : J.C.S. ALMEIDA & CIA LTDA
: JOAO CARLOS DA SILVA ALMEIDA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA GROSSA
1ª VARA FEDERAL DE PONTA GROSSA
1ª Vara Federal de Ponta Grossa
Boletim de Editais Nro 001/2014
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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1ª Vara Federal de Ponta Grossa
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) CITADO: REGINALDO
KATSUYOSHI (CPF nº 878.074.679-91) VALOR DA DÍVIDA: R$ 35.756,27 (trinta e cinco mil,
setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos), valor atualizado até 13/12/2011.
FINALIDADE: Citação do executado REGINALDO KATSUYOSHI (CPF nº 878.074.679-91),
para, no prazo de 05 (cinco) dias contados após o prazo de publicação deste edital: efetuar o
pagamento atualizado da dívida, acrescido de custas judiciais (1%) e despesas decorrentes deste
edital, ou oferecer garantia à execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à
satisfação do débito. NATUREZA: CDA's nº 36.263.581-1, 36.263.582-0 e 36.383.360-9, data da
inscrição, respectivamente em 24/12/2008, 24/12/2008, 29/01/2009, (dívida ativa
previdenciária). ENDEREÇO DESTA VARA FEDERAL: Rua Theodoro Rosas, 1125 - Centro CEP: 84.010-180 - Ponta Grossa / PR; (42) 3228-4200. Ponta Grossa, Estado do Paraná,
22/10/2013"
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.70.09.003570-1/PR
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : SATO PRÉ MOLDADOS LTDA ME
: REGINALDO KATSUYOSHI
1ª Vara Federal de Ponta Grossa
Boletim JF Nro 002/2014
1ª Vara Federal de Ponta Grossa
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. O veículo informado na fl. 119 já foi devidamente desbloqueado,
conforme certidão juntada na fl. 118. Intime-se. 2. Após, arquivem-se os autos."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.70.09.001154-8/PR
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : TRANSPORTADORA RAIO DE SOL LTDA ME
ADVOGADO : GRACIELA CRISTINA FREITAS SIMON SOLA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em conta o teor da manifestação exarada pela exequente na
fl. 236, cancelo a arrematação havida nos autos. Providencie a Secretaria à destruição do auto de
arrematação acostado à contracapa. 2. Expeça-se alvará de levantamento em favor do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
290 / 300
arrematante, dos valores depositados na fl. 249. 3. Intime-se o Sr. Leiloeiro para que proceda à
devolução da comissão relativa à arrematação, mediante depósito em conta vinculada aos autos.
Depositados os valores, libere-se o numerário ao arrematante, expedindo-se o que for
necessário. 4. Tendo em conta quer deu causa à realização do leilão, intime-se a parte executada
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, restitua ao arrematante os valores recolhidos a título de
custas de arrematação (R$ 132,50), mediante depósito em conta vinculada aos autos. Depositada
tal importância, liberem-se os valores ao arrematante, expedindo-se o que for necessário. 5.
Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.70.09.006599-5/PR
EXEQUENTE
EXECUTADO
REPRESENTANTE
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
JOSÉ ADEMIR CRUZINIANI ME
JOSÉ ADEMIR CRUZINIANI
CAROLINE GODOI DE CASTRO OLIVEIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se o executado acerca do retorno da carta precatória
devidamente cumprida, em especial, acerca do auto de redução da penhora de fl. 485. 2. Após,
expeça-se carta precatória com o fim de que sejam praticados os atos expropriatórios em relação
ao imóvel ali penhorado. 3. Na seqüência, aguarde-se o cumprimento da deprecata."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.70.09.001755-4/PR
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : LUIZ EDUARDO PILATTI ROSAS
ADVOGADO : ARAMIS SCHRUT
: RUTSON LUIZ ALVAREZ
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo a parte executada permitido que a execução prosseguisse,
inclusive com designação de leilão, não ha como suprimir a comissão do leiloeiro, em função do
encargo assumido, ainda que a arrematação reste prejudicada. Desta forma, em observância ao
artigo 24 do Decreto n. 21.981, estabeleço seja a comissão do leiloeiro calculada no percentual
de 1% (um por cento) do valor da execução, o qual importa em R$ 88,83 (fl. 180) e que deverá
ser depositado na conta de titularidade do leiloeiro (conta-corrente 2689.014-1), no prazo de 10
(dez) dias. Intime-se a parte executada. 2. Após, manifeste-se a exequente acerca do
prosseguimento do feito, em especial acerca da regularidade do parcelamento feito pela
executada."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.70.09.001487-0/PR
EXEQUENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
REPRESENTANTE
EXECUTADO
:
:
:
:
:
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RETÍFICA DE MOTORES NOVO HORIZONTE LTDA
DYESSICA AMBROSINI
NICOLAU BRONITZKI
NICOLAU BRONITZKI
NICOLA RETÍFICA DE MOTORES LTDA
REPRESENTANTE : DANILO LUIS BRONITZKI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Indefiro o pedido formulado pelo executado na fl. 280. A obtenção
do extrato atualizado do financiamento do veículo está ao alcance do executado, mediante
requerimento direto à instituição financeira, uma vez que o interesse na substituição do bem
penhorado é seu. Assim, concedo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para tanto. 2. Decorrido o
prazo, com ou sem manifestação do executado, manifeste-se a exequente, requerendo o que
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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entender pertinente ao prosseguimento do feito."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.70.09.002701-0/PR
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : NEWTON LUIZ PIGATTO ME
ADVOGADO : DANIEL PROCHALSKI
: MARIA LUIZA BELLO DEUD
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Junte-se o extrato de consulta acostado à contracapa. 2. A
executada NILSE DE FÁTIMA GOMES DE ALMEIDA requer nas fls. 155/160 a liberação de
valores bloqueados por meio do Sistema BACENJUD em contas de sua titularidade, no importe
de R$ 519,48. Entretanto, conforme se verifica no documento a ser juntado pela Secretaria, a
única ordem de bloqueio emanada por este Juízo nos autos ocorreu em 10/05/2012, tendo a
executada levantado tal importância, conforme alvará de levantamento constante na fl. 142, em
cumprimento ao despacho exarado na fl. 134. Intime-se. 3. Após, retornem os autos ao
sobrestamento pelo prazo ainda remanescente."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.70.09.000170-0/PR
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : NILCE DE FATIMA GOMES DE ALMEIDA
ADVOGADO : NATANIEL PINOTTI BROGLIO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Certifico e dou fé que, conforme autoriza o Provimento 17/2013, da
Corregedoria Geral do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, INTIMO a parte exeqüente
acerca da expedição de alvará de levantamento nestes autos, bem como para que promova a sua
retirada no balcão de atendimento desta Vara, devendo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da
presente intimação, se manifestar expressamente acerca da satisfação de seu crédito."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.70.09.003711-8/PR
EXEQUENTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO
:
ADVOGADO
BAZIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS
LTDA
: OSEAS SANTOS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UMUARAMA
1ª VARA FEDERAL DE UMUARAMA
1ª Vara Federal de Umuarama
Boletim JF Nro 01/2014
Luiz Carlos Canalli
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Juiz Federal
Daniel Luis Spegiorin
Juiz Federal Substituto
Josiane Elias
Diretor(a) de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "As partes ficam intimadas de que este processo foi registrado no
sistema de processo eletrônico (e-Proc V2), onde recebeu o n. 5000059-97.2014.404.7004, nos
termos da Resolução nº 49, de 14 de Julho de 2010, do Presidente do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região. DEVERÁ O ADVOGADO EFETUAR O SEU CADASTRO NO SISTEMA DE
PROCESSO ELETRÔNICO. Uma vez remetidos ao TRF/4ª Região, os autos físicos serão
digitalizados naquela Corte e devolvidos à Vara de origem, onde serão arquivados, passando o
feito a tramitar exclusivamente em meio eletrônico."
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2008.70.04.001434-5/PR
EMBARGANTE : ANTONIO ROMERO FILHO
ADVOGADO
EMBARGADO
: PAULO MORELI
: UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, rejeitando-os, porém, no
mérito, entendendo não haver irregularidade a ser sanada. Determino o apensamento deste
caderno processual aos autos de execução fiscal n 2006.70.04.001329-0. Publique-se. Registrese. Intimem-se."
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.70.04.002396-8/PR
AUTOR
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ELUMA ELETROTECNICA UMUARAMA
REU
:
LTDA
ADVOGADO : GELSI FRANCISCO ACCADROLLI
: STEVAO ALEXANDRE ACCADROLLI
REU
: ANTONIO SILVA PEREIRA
: DEVANIR MARCULINO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: " Ante o exposto, face à ausência de uma das condições da ação (legitimidade
passiva), julgo extinto a execução, sem o julgamento do mérito, exclusivamente, em relação ao
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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passiva), julgo extinto a execução, sem o julgamento do mérito, exclusivamente, em relação ao
sr. DEVANIR MARCULINO (CPF nº 238.619.169-91), nos termos do artigo 267, VI, c/c art. 329,
ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios,
uma vez que não foi estabelecida a relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, retifique-se a autuação, excluindo do polo passivo DEVANIR
MARCULINO (CPF nº 238.619.169-91). Após, voltem conclusos para análise do pedido de
conversão de fl. 317-verso."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.70.04.002396-8/PR
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : ELUMA ELETROTECNICA UMUARAMA LTDA
ADVOGADO : GELSI FRANCISCO ACCADROLLI
: STEVAO ALEXANDRE ACCADROLLI
EXECUTADO : ANTONIO SILVA PEREIRA
: DEVANIR MARCULINO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "1 - O disposto no art. 28 da Lei 6.830/80 tem a finalidade de concentrar as
execuções fiscais não somente para fins de celeridade e economia processual, mas também para
viabilizar a responsabilidade patrimonial (CPC, art. 591), uma vez que os bens do devedor
podem garantir mais de uma Execução Fiscal. 2 - São diversas as Execuções Fiscais contra o
executado ESPÓLIO de ALEXANDRE CERANTO nesta Subseção - inclusive contra o Grupo
CERANTO -, sendo que o bem que garante a presente Execução (Auto de Penhora na f. 223)
também garante a Execução Fiscal nº 98.50.12239-0, em relação a qual foi formulado pedido de
decretação de fraude à execução. 3 - Quanto à presente, embora as partes não controvertam
sobre a extinção do crédito tributário pelo pagamento (fs. 235-238, 242-247 e 249-250), mostrase prudente, antes da extinção desta, aguardar o desfecho da fraude à execução arguida na
referida Execução Fiscal nº 98.5012239-0. 4 - Assim, considerando as informações trazidas pela
parte exequente, determino, inicialmente, com fundamento no artigo 28 da Lei 6.830/80, o
apensamento deste feito executivo aos autos de nº 985012239-0, em trâmite nesta Vara Federal,
para que, no que couber, a alegação de fraude seja apreciada também sob o enfoque da
constrição efetivada nestes autos (f. 223). 5 - Intimem-se. Oportunamente, voltem conclusos."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.70.04.001679-8/PR
EXEQUENTE : UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO : ALEXANDRE CERANTO - ESPÓLIO
ADVOGADO
: PAULO SERGIO TRENTO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Sem prejuízo do cumprimento do item 3 da decisão de f. 183, intimese a executada acerca do contido no pedido de f. 200-verso, formulado pela exequente.
(APRESENTAR PROPOSTA RAZOÁVEL PARA A QUITAÇÃO DA DÍVIDA)."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.70.04.001872-7/PR
EXEQUENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: ECLETUS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME
: ALTENAR APARECIDO ALVES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "...TENDO decorrido o prazo de suspensão, intime-se a exequente para
manifestar-se sobre o prosseguimento, no prazo de 30 dias."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 99.50.10727-0/PR
EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MARCIO ZANIN GIROTO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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: ADENILSON CRUZ
: MARCELO DANTAS LOPES
: ANA RAQUEL DOS SANTOS
EXECUTADO : EDINILSON GOMES RODRIGUES
: ILMA DE FATIMA DOS SANTOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Aguarde-se o resultado do pedido de adjudicação formulado pela
União/Fazenda Nacional, nos autos n. 000084/95 em trâmite na Comarca de Cruzeiro do OestePR. Após, se for o caso de designação de leilão, aguarde-se nos termos do despacho de f. 279.
Intimem-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2006.70.04.004036-0/PR
EXEQUENTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EXECUTADO : ELCIO CARLOS BARAVIERA
: ODETO BARAVIERA
: FELIX LUIZ BARAVIERA
ADVOGADO
: JUAREZ BARAVIERA
: APARECIDO ALBINO DECHICHE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Aguarde-se o resultado do pedido de adjudicação formulado pela
União/Fazenda Nacional, nos autos n. 000084/95 em trâmite na Comarca de Cruzeiro do OestePR. Após, se for o caso de designação de leilão, aguarde-se para ser designado/realizado nos
autos n. 2006.70.04.004036-0. Intimem-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2006.70.04.004035-9/PR
EXEQUENTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EXECUTADO : JAIR DE MORAES
: ODETO BARAVIERA
ADVOGADO
:
:
:
:
:
JUAREZ BARAVIERA
JOSE ANTONIO BARAVIERA
JOSE HERMES BARAVIERA
ELCIO CARLOS BARAVIEIRA
APARECIDO ALBINO DECHICHE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Aguarde-se o resultado do pedido de adjudicação formulado pela
União/Fazenda Nacional, nos autos n. 000084/95 em trâmite na Comarca de Cruzeiro do OestePR. Após, se for o caso de designação de leilão, aguarde-se para ser designado/realizado nos
autos n. 2006.70.04.004036-0. Intimem-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2006.70.04.004952-1/PR
EXEQUENTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EXECUTADO :
:
EXECUTADO :
ADVOGADO :
AGRO-INDUSTRIA BARAVIERA LTDA
JUAREZ BARAVIERA
ODETO BARAVIERA I
APARECIDO ALBINO DECHICHE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes e, em
consequência, julgo extinta a presente execução, com fulcro nos arts. 794, II e 795, do Código
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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de Processo Civil. Custas remanescentes pela exequente, na forma do acordo. Honorários
advocatícios na forma do acordo. Promovam-se as diligências necessárias para o desbloqueio imediato - dos valores bloqueados através do Sistema Bacenjud na f. 337 e dos veículos
bloqueados pelo sistema RENAJUD nas f. 339. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado
em julgado e após as baixas necessárias, arquivem-se os autos."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 97.50.10350-5/PR
EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MARCIO ZANIN GIROTO
: ADENILSON CRUZ
EXECUTADO : JOSE MACHADO DA SILVA
EXECUTADO : NARA MONICA GUINZANI SILVA
ADVOGADO : CATANDUVA SERPA SA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro o pedido de f. 187 formulado pela executada, pois à empresa
executada é quem deve apresentar a individualização requerida pela exequente. Para
cumprimento da decisão de f. 180, concedo à executada o prazo de 30 dias."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.70.04.002239-1/PR
EXEQUENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
EXECUTADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
AGROINDUSTRIA DE FECULA PIRAJUI LTDA
APARECIDO ALBINO DECHICHE
EDELCIO DELQUIQUE
JUAREZ BARAVIERA
APARECIDO ALBINO DECHICHE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1)- Para apreciar o pedido de designação de leilão, primeiro intime-se
a exequente para manifestar se há interesse na adjudicação nos termos do art . 7º da Lei n.
5.741/71. 2)- Verifica-se, pela cópia da matrícula juntada na f. 184-187, que não há registro de
penhora; assim, intime-se a exequente para que efetue-o registro da penhora e comprove nos
autos, no prazo de 30 dias. 3)- Não havendo interesse na adjudicação, aguarde-se oportuna
designação coletiva de hasta pública, tendo em vista o procedimento padrão adotado nesta Vara
Federal (acúmulo de processos na mesma fase processual, para, então, designar data para
alienação judicial)."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 97.50.15188-7/PR
EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MARCIO ZANIN GIROTO
: ADENILSON CRUZ
: MARCELO DANTAS LOPES
: ANA RAQUEL DOS SANTOS
EXECUTADO : JOSE BATISTA LIBANIO
EXECUTADO : FELICIANA MARIA LIBANIO
ADVOGADO : ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "(....)... Conclusão 5.1. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
5.2. Promova, a Secretaria, a reunião da presente Execução à de nº 2007.70.04.000471-2, em
trâmite neste juízo. Na sequência, abra-se vista dos autos à parte exequente, que deverá se
manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 5.3. Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Promovam-se as diligências necessárias."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.70.04.000513-7/PR
EXEQUENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
TRANSPORTADORA ALFREDO GASPERIN LTDA e
:
outro.
: CARLOS EDUARDO MAKOUL GASPERIN
: EDSON LUIZ DAL BEM
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "(...)...Conclusão 5.1. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
5.2. Com fundamento no art. 185 do CTN, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, na
manifestação de fl. 183/184, para o fim de declarar, frente à UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), a
ineficácia do negócio jurídico realizado entre o executado GERMANO RODRIGUES
MARUGAL e o adquirente RUBENS TISSEI, consistente na venda e compra do imóvel: "Parte
ideal do Lote - I, da subdivisão dos lotes nº s. 8,9,12,13 e 14, da quadra nº 04, do loteamento
denominado "CENTRO TURÍSTICO PORTO FIGUEIRA", situado neste Município de
Umuarama-PR, com área de 190,00 m², cuja matricula registrada no Serviço Notarial e Registro
Civil "UJACOV" do Distrito de Santa Eliza, sob o nº 60N, folhas 179/179v", conforme consta da
Escritura Pública (cópia) juntada nas folhas 180/180-v. 5.3. Intimem-se as partes desta decisão,
sendo a parte exequente intimada também para se manifestar sobre o prosseguimento da
presente execução, especialmente considerando a alienação declarada ineficaz em relação a esta
execução fiscal, observando, inclusive, a negativa de cumprimento de f. 179. 5.4. Promovam-se
as diligências necessárias. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.70.04.001324-8/PR
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : CONFECCOES E TECIDOS G C S LTDA
ADVOGADO : DORIMAR CLEBER TARGA PEREIRA
EXECUTADO : GERMANO RODRIGUES MARUGAL
ADVOGADO : DORIMAR CLEBER TARGA PEREIRA
: RENAN RODRIGUES SORVO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Recebo o recurso de apelação interposto pela parte embargada (fls.
622-625) nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Intime-se a parte apelada para, querendo e no
prazo legal, responder ao respectivo recurso. 3. Após eventual resposta, em cumprimento ao art.
1º, § 4º, da Resolução n. 49 da Presidência do TRF4, de 14 de julho de 2010, determino que a
Secretaria proceda ao cadastramento do presente feito no meio eletrônico (sistema e-Proc v2). 4.
Cumprido o item acima, intimem-se as partes sobre o registro do processo eletrônico,
informando-lhes o novo número pelo qual tramitará exclusivamente. 5. Em seguida,
encaminhem-se os autos físicos ao Núcleo de Digitalização dos Processos Judiciais - NUDIPRO,
para digitalização integral deles. 6. Digitalizados os autos, remeta-se o processo eletrônico ao
Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com nossas cordiais saudações. 7. Cumpridas
as etapas acima, retornando estes autos do NUDIPRO, proceda-se à "baixa digitalizado" no
SIAPRO."
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2007.70.04.000503-0/PR
EMBARGANTE : INDUSTRIA E COMERCIO SANTOS LTDA
ADVOGADO
: JABES ADIEL DANSIGER DE SOUZA
: EDILSON JAIR CASAGRANDE
EMBARGADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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APENSO(S)
: 2006.70.04.001332-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Recebo o recurso de apelação interposto pela parte embargada (fls.
1.659-1.667) nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Intime-se a parte apelada para, querendo e
no prazo legal, responder ao respectivo recurso. 3. Após eventual resposta, em cumprimento ao
art. 1º, § 4º, da Resolução n. 49 da Presidência do TRF4, de 14 de julho de 2010, determino que a
Secretaria proceda ao cadastramento do presente feito no meio eletrônico (sistema e-Proc v2). 4.
Cumprido o item acima, intimem-se as partes sobre o registro do processo eletrônico,
informando-lhes o novo número pelo qual tramitará exclusivamente. 5. Em seguida,
encaminhem-se os autos físicos ao Núcleo de Digitalização dos Processos Judiciais - NUDIPRO,
para digitalização integral deles. 6. Digitalizados os autos, remeta-se o processo eletrônico ao
Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com nossas cordiais saudações. 7. Cumpridas
as etapas acima, retornando estes autos do NUDIPRO, proceda-se à "baixa digitalizado" no
SIAPRO."
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.70.04.004190-0/PR
EMBARGANTE
:
ADVOGADO
:
:
:
:
EMBARGADO
APENSO(S)
CISNE COMERCIO DE ARTIGOS MEDICO HOSPITALARES
LTDA
EDILSON JAIR CASAGRANDE
JABES ADIEL DANSIGER DE SOUZA
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
2006.70.04.002911-0
1ª Vara Federal de Umuarama
Boletim de Editais Nro 01/2014
Luiz Carlos Canalli
Juiz Federal
Daniel Luis Spegiorin
Juiz Federal Substituto
Josiane Elias
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
298 / 300
Diretor(a) de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS O Doutor Daniel Luis Spegiorin, MM. Juiz
Federal Substituto da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Umuarama, Seção Judiciária do
Paraná, na forma da lei, etc., FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, com o prazo de 90 (noventa dias), que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara
Federal de Umuarama, a Ação Penal nº 5001476-51.2011.404.7017 e, constando encontrar-se
atualmente em lugar incerto e não sabido o réu ALESSANDRO MOREIRA, brasileiro, solteiro,
motorista/entregador, nascido em 18/10/1977, natural de Presidente Prudente/SP, portador da
Cédula de Identidade com RG n.º 2812861-7/SP, inscrito no CPF/MF sob o n.º 121.090.408-071,
filho de Anízio Moreira e Maria Auxiliadora da Silva, não sendo possível sua intimação pessoal,
pelo presente, INTIMA-O da sentença proferida no dia 16/12/2013 (evento 131 dos autos em
epígrafe), cuja parte dispositiva possui o seguinte teor: "(...) Ante o exposto, julgo procedente a
denúncia formulada pelo Ministério Público Federal, para o fim de CONDENAR o réu
ALESSANDRO MOREIRA pela prática do crime tipificado no artigo 334, Caput, do Código
Penal (contrabando de cigarros). Aplico-lhe a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano 02
(dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, porque reincidente, e negando-lhe a
substituição por restritivas de direitos e a suspensão, conforme fundamentação supra. (...)"
Expedido e afixado no átrio deste foro, em 09/01/2014, por Gustavo Wolff, técnico judiciário."
AÇÃO PENAL Nº 5001476-51.2011.404.7017/PR
AUTOR
RÉU
PROCURADOR
INTERESSADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: ALESSANDRO MOREIRA
PATRÍCIA CRISTINA AMÉRICO DE OLIVEIRA (DPU)
:
dpu488
: POLÍCIA FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS O Doutor Daniel Luis Spegiorin, MM. Juiz
Federal Substituto da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Umuarama, Seção Judiciária do
Paraná, na forma da lei, etc., FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, com o prazo de 90 (noventa dias), que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara
Federal de Umuarama, a Ação Penal nº 5000192-81.2010.404.7004 e, constando encontrar-se
atualmente em lugar incerto e não sabido o réu PAULO ROBERTO DE SOUZA
MESSERCHIMIDT, brasileiro, casado, motorista, nascido em 15.11.1966, natural de Cruz
Alta/RS, filho de Aníbal Martins Messerchimidt e de Tereza de Souza Messerchimidt, portador
do RG n.º 1037154992 SSP/RS, inscrito no CPF sob n.º 501.046.320-20, pelo presente, INTIMAO da sentença proferida no dia 08/08/2013 (evento 228 dos autos em epígrafe), cuja parte
dispositiva possui o seguinte teor: "(...) Ante o exposto, julgo procedente a denúncia formulada
pelo Ministério Público Federal, para o fim de CONDENAR os réus:a) PAULO ROBERTO DE
SOUZA MESSERCHIMIDT pela prática do crime tipificado no artigo 334, caput (descaminho),
do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial
aberto, a qual, no entanto, é substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na
prestação de serviços gratuitos à comunidade ou a entidades públicas, conforme fundamentação
supra;.(...)" Expedido e afixado no átrio deste foro, em 09/01/2014, por Gustavo Wolff, técnico
judiciário."
AÇÃO PENAL Nº 5000192-81.2010.404.7004/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
299 / 300
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU
: PAULO ROBERTO DE SOUZA MESSERCHIMIDT
PROCURADOR : VALTER SARRO DE LIMA (DPU) DPU265
2ª VARA FEDERAL DE UMUARAMA
2ª Vara Federal de Umuarama
Boletim de Editais Nro 1/2014
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NA TITULARIDADE PLENA: JOÃO PAULO NERY DOS
PASSOS MARTINS
DIRETORA DE SECRETARIA: Marcia Cristina Saran
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "Juiz Federal Substituto: Dr. Bruno Henrique Silva Santos Juízo de origem: 2ª
Vara Federal da Subseção Judiciária de Umuarama, Seção Judiciária do Paraná Sede do Juízo:
Avenida Brasil, n. 4.159 - 1º Andar - Umuarama/PR Prazo do edital: 30 (trinta) dias Finalidade:
INTIMAÇÃO de MERCADINHO CALIXTO LTDA, CNPJ nº 06.994.549/0001-25, da penhora
realizada sobre a importância de R$214,91 (duzentos e quatorze reais e noventa e um centavos),
depositada na conta nº 117881-6, operação 005, da agência 3922 da Caixa Econômica Federal PAB/Justiça Federal, proveniente da transferência de valores bloqueados pelo Sistema
BacenJud, bem como para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Expedido em 29 de novembro de 2013, por Igor Felipe Praxedes, Estagiário, e conferido por
Marcia Cristina Saran, Diretora de Secretaria. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.70.04.001028-9/PR
EXEQUENTE
EXECUTADO
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E
QUALIDADE INDL/ - INMETRO
: MERCADINHO CALIXTO LTDA
:
EDUARDO JULIO
EIDELVEIN:10345
Assinado de forma digital por EDUARDO JULIO
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Dados: 2014.01.10 17:07:08 -02'00'
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